ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.203.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 203

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
27 de Julho de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 203/01

Taxas de câmbio do euro

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2010/C 203/02

Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China

2

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2010/C 203/03

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5925 — MetLife/Alico/DelAm) ( 1 )

7

2010/C 203/04

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5944 — Osaka/UFG/Infrastructure Arzak/Saggas) ( 1 )

8

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

27.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/1


Taxas de câmbio do euro (1)

26 de Julho de 2010

2010/C 203/01

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2931

JPY

iene

112,31

DKK

coroa dinamarquesa

7,4526

GBP

libra esterlina

0,83425

SEK

coroa sueca

9,4862

CHF

franco suíço

1,3574

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,0020

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,125

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

287,37

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7088

PLN

zloti

4,0353

RON

leu

4,2563

TRY

lira turca

1,9652

AUD

dólar australiano

1,4425

CAD

dólar canadiano

1,3395

HKD

dólar de Hong Kong

10,0453

NZD

dólar neozelandês

1,7756

SGD

dólar de Singapura

1,7660

KRW

won sul-coreano

1 540,49

ZAR

rand

9,5320

CNY

yuan-renminbi chinês

8,7666

HRK

kuna croata

7,2430

IDR

rupia indonésia

11 679,47

MYR

ringgit malaio

4,1347

PHP

peso filipino

59,667

RUB

rublo russo

39,1850

THB

baht tailandês

41,657

BRL

real brasileiro

2,2881

MXN

peso mexicano

16,4516

INR

rupia indiana

60,8470


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

27.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/2


Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China

2010/C 203/02

Na sequência da publicação de um aviso da caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China («país em causa»), a Comissão recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 29 de Abril de 2010 por Eurofonte, em nome de sete dos seus membros, e Fundiciones de Odena («requerentes»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção da União de determinadas peças vazadas.

2.   Produto

Constituem o produto objecto de reexame as peças vazadas de ferro fundido não maleável e de ferro fundido de grafite esferoidal (ferro dúctil) utilizadas na cobertura e/ou acesso a sistemas à superfície ou subterrâneos, e partes dos mesmos, eventualmente maquinadas, revestidas ou pintadas, ou com incorporação de outros materiais, com excepção das bocas de incêndio, originárias da República Popular da China («produto em causa»), actualmente classificadas nos códigos NC 7325 10 50, 7325 10 92, ex 7325 10 99 (código Taric 7325109910) e ex 7325 99 10 (código Taric 7325991010).

3.   Medidas em vigor

As medidas em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1212/2005 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 500/2009 do Conselho (4).

4.   Motivos do reexame

O pedido baseia-se na probabilidade de a caducidade das medidas dar origem a uma reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, os requerentes determinaram o valor normal para os produtores-exportadores da República Popular da China aos quais não foi concedido o tratamento de economia de mercado no decurso do inquérito que levou à instituição das medidas em vigor, com base num valor normal calculado num país de economia de mercado adequado, que é referido no ponto 5.1, alínea d). A alegação de probabilidade de reincidência do dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal, estabelecido do modo já referido na frase anterior, e os preços de exportação do produto em causa vendido para exportação para outro país terceiro, ou seja, a República da Coreia, que constitui o principal mercado de exportação da República Popular da China, já que as importações na UE estão actualmente a efectuar-se a preços mínimos de importação com base em compromissos de preços.

Nesta base, as margens de dumping calculadas são significativas.

Os requerentes alegam ainda a probabilidade de reincidência do dumping prejudicial. A este respeito, fornecem elementos de prova de que, se se permitir que as medidas venham a caducar, é provável que o actual nível de importações do produto em causa aumente devido à recente redução das exportações chinesas de produtos similares para outros dos principais mercados tradicionais que não o da UE, a saber, os Estados Unidos da América, em que estão em vigor as medidas anti-dumping, e a República da Coreia. O excesso de capacidade decorrente desse decréscimo das exportações poderá vir a ser usado para exportações para a União.

É também alegado que os exportadores chineses estão a tentar contornar os direitos e os compromissos de preços mínimos de importação de várias formas, incluindo a compensação cruzada de preços mínimos de importação, o que constitui também um indício claro de que, se as medidas viessem a caducar, os preços de exportação de quantidades consideráveis que já se encontram no mercado da União desceriam abaixo do nível de preços actual.

Os requerentes sustentam que a eliminação do prejuízo das importações do país em causa se ficou sobretudo a dever à existência das medidas e que qualquer reincidência de importações significativas a preços de dumping provenientes do país em causa conduziria provavelmente à reincidência do prejuízo para a indústria da União, se as medidas viessem a caducar.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início pelo presente aviso a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

5.1.    Procedimento para a determinação do dumping e do prejuízo

O inquérito determinará se é ou não provável que a caducidade das medidas conduza à reincidência do dumping e do prejuízo.

a)   Amostragem

Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

i)   Amostra de produtores-exportadores da República Popular da China

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax, e pessoa a contactar,

volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto em causa vendido para exportação para a União durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2010, para cada um dos 27 Estados-Membros separadamente e no total,

volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto em causa vendido no mercado interno durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2010,

volume de negócios, em moeda local, e volume de vendas, em toneladas, do produto em causa vendido a outros países terceiros durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2010,

actividades precisas da empresa a nível mundial no que respeita ao produto em causa,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (5) envolvidas na produção e/ou venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades da República Popular da China e as associações de produtores-exportadores conhecidas.

ii)   Amostra de importadores

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax, e pessoa a contactar,

actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa,

volume, em toneladas, e valor, em euros, das importações na União e das revendas, no mercado da União, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2010, do produto em causa importado, originário da República Popular da China,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (6) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra de importadores, a Comissão contactará igualmente as associações de importadores conhecidas.

iii)   Amostra de produtores da União

Tendo em conta o elevado número de produtores da União que subscrevem o pedido, a Comissão tenciona proceder a um inquérito sobre o prejuízo causado à indústria da União aplicando o método de amostragem.

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores da União, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax, e pessoa a contactar,

actividades precisas da empresa no que respeita ao produto similar,

valor, em euros, das vendas do produto similar efectuadas no mercado da União durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2010,

volume, em toneladas, das vendas do produto similar efectuadas no mercado da União durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2010,

volume, em toneladas, da produção do produto similar durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2010,

volume, em toneladas, importado na União do produto em causa produzido na República Popular da China durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2009 e 30 de Junho de 2010, se aplicável,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (7) envolvidas na produção e/ou na venda do produto similar (produzido na União) e do produto em causa (produzido na República Popular da China),

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores da União, a Comissão contactará igualmente todas as associações de produtores da União conhecidas.

iv)   Selecção definitiva das amostras

Todas as partes interessadas que desejem apresentar informações pertinentes para a selecção das amostras devem fazê-lo no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea ii).

A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consultar as partes interessadas que se tenham mostrado dispostas a ser incluídas na amostra.

As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii), e colaborar no inquérito.

Caso não haja uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 4, e com o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em causa, tal como explicado no ponto 8.

b)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria da União incluída na amostra e a todas as associações conhecidas de produtores da União, aos produtores-exportadores da República Popular da China incluídos na amostra, a todas as associações conhecidas de produtores-exportadores, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações conhecidas de importadores, bem como às autoridades do país de exportação em causa.

c)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii).

Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. Este pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii).

d)   Selecção do país de economia de mercado

No inquérito anterior, a Índia foi utilizada como um país terceiro de economia de mercado adequado para determinar o valor normal no que respeita à República Popular da China. A Comissão pondera a hipótese de utilizar de novo a Índia para este efeito. Convidam-se as partes interessadas a apresentar as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo específico fixado no ponto 6, alínea c).

5.2.    Procedimento de avaliação do interesse da União

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base e na eventualidade de ser confirmada a probabilidade de reincidência do dumping e do prejuízo, será necessário determinar se a manutenção das medidas anti-dumping é contrária ao interesse da União. Por esta razão, a Comissão pode enviar questionários à indústria da União conhecida, aos importadores, às suas associações representativas, aos utilizadores representativos e às organizações de consumidores representativas. Tais partes, incluindo as não conhecidas pela Comissão, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados no ponto 6, alínea a), subalínea ii). As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii). É de assinalar que as informações apresentadas por força do artigo 21.o do regulamento de base apenas serão tomadas em consideração se forem apoiadas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

6.   Prazos

a)   Prazos gerais

i)   Para as partes solicitarem um questionário

Todas as partes interessadas que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame devem solicitar um questionário ou outros formulários o mais rapidamente possível, o mais tardar, 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar os seus pontos de vista, responder ao questionário e comunicar outras informações no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.

As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem responder ao questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii).

iii)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.

b)   Prazo específico para a constituição da amostra

i)

Todas as informações referidas no ponto 5.1, alínea a), subalíneas i), ii) e iii), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona, num prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na composição final da amostra.

ii)

Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra, tal como referido no ponto 5.1, alínea a), subalínea iv), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

iii)

Salvo especificação em contrário, as respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da sua inclusão na amostra.

c)   Prazo específico para a selecção do país de economia de mercado

As partes no inquérito podem desejar apresentar observações relativamente à adequação da escolha da Índia enquanto, tal como referido no ponto 5.1, alínea d), país de economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que diz respeito à República Popular da China. A Comissão deverá receber estas observações no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

7.   Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (8) e, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Gabinete: N-105 04/92

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22956505

8.   Não colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados os dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

10.   Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base

Uma vez que o presente reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração do nível das medidas em vigor, mas, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 6, do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.

Se qualquer parte no processo considerar que se justifica um reexame do nível das medidas de forma a eventualmente o alterar (isto é, o aumentar ou o baixar), essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

As partes que desejarem solicitar tal reexame, a efectuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.

11.   Tratamento de dados pessoais

Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (9).

12.   Conselheiro Auditor

Note-se igualmente que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da Direcção-Geral do Comércio (http://ec.europa.eu/trade).


(1)  JO C 72 de 20.3.2010, p. 11.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(3)  JO L 199 de 29.7.2005, p. 1.

(4)  JO L 151 de 16.6.2009, p. 6.

(5)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(6)  Ver nota de rodapé 5.

(7)  Ver nota de rodapé 5.

(8)  Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).

(9)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

27.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/7


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5925 — MetLife/Alico/DelAm)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 203/03

1.

A Comissão recebeu, em 19 de Julho de 2010, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa MetLife Inc. («MetLife», EUA) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo das empresas American Life Insurance Company («Alico», EUA) e Delaware American Life Insurance Company («DelAm», EUA), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

MetLife: empresa sedeada nos EUA que desenvolve a sua actividade à escala mundial nos ramos dos seguros de vida e não vida e dos resseguros, fornecendo igualmente produtos e serviços financeiros a clientes particulares e institucionais,

Alico: seguros de vida, de acidentes e de saúde, fornecimento à escala mundial de soluções nos domínios dos planos de pensões e da gestão de patrimónios a particulares, empresas e pessoas com elevado património; desenvolve ainda a sua actividade no mercado mundial de resseguros,

DelAm: prestação de serviços de gestão de patrimónios, planos de pensões e de seguros de vida e de saúde a clientes comerciais, institucionais e particulares, exclusivamente nos EUA.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.5925 — MetLife/Alico/DelAm, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


27.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 203/8


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5944 — Osaka/UFG/Infrastructure Arzak/Saggas)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 203/04

1.

A Comissão recebeu, em 16 de Julho de 2010, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Osaka Gas UK Ltd, pertencente a Osaka Gas Co Ltd («Osaka», Japão), adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações comunitárias uma participação de 40 % em Iniciativas de Gas, S.L. («IG», Espanha) e, indirectamente, o controlo conjunto de Planta de Regasificación de Sagunto, SA («Saggas»), mediante aquisição de acções. As outras entidades que exercem o controlo de Saggas são: Infrastructure Arzak BV, controlada por Rreef Pan-European Infrastructure Fund LP («Arzak/Rreef», Reino Unido), gerido em última instância pelo Deutsche Bank (Alemanha), e Union Fenosa Gas, SA («UFG», Espanha), controlada conjuntamente por Gas Natural SDG, SA (Espanha) e ENI SpA (Itália).

2.

As actividades das empresas em causa são:

Osaka: empresa do sector da energia integrada verticalmente, que desenvolve a sua actividade nomeadamente nos domínios da negociação e transporte de gás natural liquefeito («GNL»),

Arzak/Rreef: fundo de investimento,

IG: empresa criada para fins especiais, que detém uma participação de 50 % da Saggas,

UFG: fornecimento de gás a empresas e particulares em Espanha,

Saggas: regaseificação de GNL no porto de Sagunto, em Espanha.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.5944 — Osaka/UFG/Infrastructure Arzak/Saggas, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).