ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.195.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 195

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
17 de Julho de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2010/C 195/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 179 de 3.7.2010

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2010/C 195/02

Processo C-228/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 20 de Maio de 2010 — Comissão Europeia/República da Polónia (Incumprimento de Estado — IVA — Directiva 2006/112/CE — Artigos 78.o, 79.o, 83.o e 86.o — Valor tributável — Venda de um veículo — Inclusão no valor tributável de um imposto aplicável aos veículos não registados)

2

2010/C 195/03

Processo C-187/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 16 de Abril de 2010 — Baris Unal/Staatssecretaris van Justitie

2

2010/C 195/04

Processo C-190/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 16 de Abril de 2010 — Génesis Seguros Generales Sociedad Anónima de Seguros y Reaseguros (GENESIS)/Boys Toys S.A. e Administración del Estado

3

2010/C 195/05

Processo C-192/10: Acção intentada em 19 de Abril de 2010 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

3

2010/C 195/06

Processo C-194/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht München I (Alemanha) em 21 de Abril de 2010 — Robert Nicolaus Abt, Daniela Kalwarowskyj, Mangusta Beteiligungs GmbH, Karsten Trippel, VC-Services GmbH, Henning Hahmann/Hypo Real Estate Holding AG

3

2010/C 195/07

Processo C-197/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 23 de Abril de 2010 — Unio de Pagesos de Catalunya/Administración del Estado y Coordinadora de Organizaciones de Agricultores y Ganaderos — Iniciativa Rural del Estado Español

4

2010/C 195/08

Processo C-199/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 26 de Abril de 2010 — Secilpar — Sociedade Unipessoal SL/Fazenda Pública

4

2010/C 195/09

Processo C-203/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad na Republika Balgaria (Bulgária) em 26 de Abril de 2010 — Sub-director da direcção Impugnação e administração das execuções junto da administração central da Agência Nacional de Cobrança/Auto Nikolovi OOD

5

2010/C 195/10

Processo C-205/10 P: Recurso interposto em 30 de Abril de 2010 por Heinz Helmuth Eriksen do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 24 de Março de 2010 no processo T-561/08: Heinz Helmuth Eriksen/Comissão Europeia

6

2010/C 195/11

Processo C-210/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hajdú-Bihar Megyei Bíróság (República da Hungria) em 3 de Maio de 2010 — Márton Urbán/Vám- és Pénzügyőrség Észak-alföldi Regionális Parancsnoksága

7

2010/C 195/12

Processo C-213/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (República da Lituânia) em 4 de Maio de 2010 — F-Tex SIA/Lietuvos-Anglijos UAB Jadecloud-Vilma

7

2010/C 195/13

Processo C-217/10 P: Recurso interposto em 5 de Maio de 2010 por Bent Hansen do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 24 de Março de 2010 no processo T-6/09, Bent Hansen/Comissão Europeia

8

2010/C 195/14

Processo C-221/10 P: Recurso interposto em 7 de Maio de 2010 pela Artegodan GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 3 de Março de 2010 no processo T-429/05, Artegodan GmbH contra Comissão Europeia, outra parte no processo: República Federal da Alemanha

9

2010/C 195/15

Processo C-222/10 P: Recurso interposto em 7 de Maio de 2010 por Brigit Lind do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 24 de Março de 2010 no processo T-5/09: Brigit Lind/Comissão Europeia

10

2010/C 195/16

Processo C-223/10: Acção intentada em 7 de Maio de 2010 — Comissão Europeia/República da Áustria

12

2010/C 195/17

Processo C-229/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Cível da Comarca do Porto (Portugal) em 10 de Maio de 2010 — Maria Alice Pendão Lapa Costa Ferreira, Alexandra Pendão Lapa Ferreira/Companhia de Seguros Tranquilidade SA

12

2010/C 195/18

Processo C-233/10: Acção intentada em 11 de Maio de 2010 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos

13

2010/C 195/19

Processo C-246/10: Acção intentada em 18 de Maio de 2010 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

13

2010/C 195/20

Processo C-251/10: Recurso interposto em 20 de Maio de 2010 por KEK Diavlos da sentença proferida pelo Tribunal Geral em 18 de Março de 2010 no processo T-190/07 P, Kek Diavlos/Comissão Europeia

14

2010/C 195/21

Processo C-253/10: Acção intentada em 19 de Maio de 2010 — Comissão Europeia/República Eslovaca

14

2010/C 195/22

Processo C-257/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Regeringsrätten (Suécia) em 25 de Maio de 2010 — Försäkringskässan/Elisabeth Bergström

15

2010/C 195/23

Processo C-146/09: Despacho do Presidente da Quarta. Secção do Tribunal de Justiça de 22 de Abril de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Prof. Dr. Claus Scholl/Stadtwerke Aachen AG

15

2010/C 195/24

Processo C-491/09: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 6 de Abril de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

16

2010/C 195/25

Processo C-553/09: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 21 de Abril de 2010 — BCS SpA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) Deere & Company, Deere & Company

16

 

Tribunal Geral

2010/C 195/26

Processo T-35/09: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de Junho de 2010 — Procaps/IHMI — Biofarma (PROCAPS) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária PROCAPS — Marcas nominativas nacional e internacional anteriores PROCAPTAN — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança de sinais — Semelhança dos produtos e dos serviços — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

17

2010/C 195/27

Processos T-128/08 e T-241/08: Despacho do Tribunal Geral de 5 de Maio de 2010 — CBI e ABISP/Comissão (Auxílios de Estado — Subvenções concedidas pelas autoridades belgas aos hospitais públicos — Serviço de interesse económico geral — Denúncia — Alegada decisão de arquivamento da denúncia — Adopção posterior de uma decisão que declara o auxílio compatível com o mercado comum — Não conhecimento do mérito)

17

2010/C 195/28

Processo T-441/08: Despacho do Tribunal Geral de 21 de Maio de 2010 — ICO Services/Parlamento e Conselho (Recurso de anulação — Decisão n.o 626/2008/CE — Quadro comum para a selecção e autorização dos operadores de sistemas móveis por satélite — Inexistência de afectação directa — Inadmissibilidade)

18

2010/C 195/29

Processo T-502/08: Despacho do Tribunal Geral de 17 de Maio de 2010 — Volkswagen/IHMI — Deutsche BP (SunGasoline) (Marca comunitária — Oposição — Desistência — Não conhecimento do mérito)

18

2010/C 195/30

Processo T-200/09: Despacho do Tribunal Geral de 18 de Maio de 2010 — Albertis Infraestructuras/Comissão [Recurso de anulação — Concentrações — Decisão de arquivamento do processo iniciado ao abrigo do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 — Prazo de recurso — Início da contagem — Inadmissibilidade]

18

2010/C 195/31

Processo T-15/10 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 26 de Maio de 2010 — Noko Ngele/Comissão (Processo de medidas provisórias — Pedido de medidas provisórias — Exigências de forma — Inadmissibilidade)

19

2010/C 195/32

Processo T-194/10: Recurso interposto em 28 de Abril de 2010 — República da Hungria/Comissão

19

2010/C 195/33

Processo T-207/10: Recurso interposto em 6 de Maio de 2010 — Deutsche Telekom AG/Comissão Europeia

20

2010/C 195/34

Processo T-211/10: Recurso interposto em 3 de Maio de 2010 — Strålfors Aktiebolag/IHMI (ID SOLUTIONS)

21

2010/C 195/35

Processo T-212/10: Recurso interposto em 3 de Maio de 2010 — Strålfors Aktiebolag/IHMI (IDENTIFICATION SOLUTIONS)

21

2010/C 195/36

Processo T-213/10 P: Recurso interposto em 10 de Maio de 2010 por P do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 24 de Fevereiro de 2010 no processo F-89/08, P/Parlamento

22

2010/C 195/37

Processo T-214/10: Recurso interposto em 7 de Maio de 2010 — Moselland/IHMI — Renta Siete (DIVINUS)

23

2010/C 195/38

Processo T-215/10: Recurso interposto em 11 de Maio de 2010 — República Helénica/Comissão

23

2010/C 195/39

Processo T-216/10: Recurso interposto em 10 de Maio de 2010 — Monster Cable Products/IHMI — Live Nation (Music) UK Ltd (MONSTER ROCK)

25

2010/C 195/40

Processo T-217/10: Recurso interposto em 11 de Maio de 2010 — Rautaruukki Oyj/IHMI — Manuel Vigil Pérez (MONTERREY)

26

2010/C 195/41

Processo T-218/10: Recurso interposto em 12 de Maio de 2010 — DHL International/IHMI — Service Point Solutions (SERVICEPOINT)

26

2010/C 195/42

Processo T-222/10: Recurso interposto em 12 de Maio de 2010 — ratiophanrm/IHMI — Nyxomed (ZUFAL)

27

2010/C 195/43

Processo T-227/10: Recurso interposto em 18 de Maio de 2010 — Banco Santander/Comissão

28

2010/C 195/44

Processo T-228/10: Recurso interposto em 21 de Maio de 2010 — Telefónica/Comissão

28

2010/C 195/45

Processo T-229/10: Recurso interposto em 21 de Maio de 2010 — Graf-Syteco/IHMI — Teco Electric &Machinery (SYTECO)

28

2010/C 195/46

Processo T-232/10: Recurso interposto em 21 de Maio de 2010 — Couture Tech Limited/IHMI (representação de um escudo com o globo terrestre, uma estrela, a foice e o martelo)

29

2010/C 195/47

Processo T-233/10: Recurso interposto em 20 de Maio de 2010 — Nike International Ltd/IHMI — Intermar Simanto Nahmias (JUMPMAN)

30

2010/C 195/48

Processo T-234/10: Recurso interposto em 18 de Maio de 2010 — Ebro Puleva/Comissão

30

2010/C 195/49

Processo T-236/10: Recurso interposto em 21 de Maio de 2010 — Asociación Española de Banca/Comissão

31

2010/C 195/50

Processo T-239/10: Recurso interposto em 20 de Maio de 2010 — Itália/Comissão

31

2010/C 195/51

Processo T-246/10: Recurso interposto em 25 de Maio de 2010 — Industrias Francisco Ivars/IHMI — Motive (Réducteurs de vitesse)

31

2010/C 195/52

Processo T-74/09: Despacho do Tribunal Geral de 17 de Maio de 2010 — França/Comissão

32

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

17.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/1


2010/C 195/01

Última publicação do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 179 de 3.7.2010

Lista das publicações anteriores

JO C 161 de 19.6.2010

JO C 148 de 5.6.2010

JO C 134 de 22.5.2010

JO C 113 de 1.5.2010

JO C 100 de 17.4.2010

JO C 80 de 27.3.2010

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

17.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 20 de Maio de 2010 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-228/09) (1)

(Incumprimento de Estado - IVA - Directiva 2006/112/CE - Artigos 78.o, 79.o, 83.o e 86.o - Valor tributável - Venda de um veículo - Inclusão no valor tributável de um imposto aplicável aos veículos não registados)

2010/C 195/02

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou e A. Stobiecka-Kuik, agentes)

Demandada: República da Polónia (representantes: M. Dowgielewicz, M. Jarosz e A. Rutkowska, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 78.o, 79.o, 83.o e 86.o, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L347, p. 1) — Venda de um veículo automóvel — Inclusão no valor tributável de um imposto devido pelo registo do veículo

Dispositivo

1)

A acção é julgada improcedente.

2)

A Comissão é condenada nas despesas.


(1)  JO C 233, de 26 de Setembro de 2009.


17.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 16 de Abril de 2010 — Baris Unal/Staatssecretaris van Justitie

(Processo C-187/10)

2010/C 195/03

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: Baris Unal

Recorrido: Staatssecretaris van Justitie

Questão prejudicial

O artigo 6.o, n.o 1, primeiro travessão, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, atendendo também ao princípio da segurança jurídica, opõe-se a que, numa situação em que não está em causa um comportamento fraudulento, as autoridades nacionais competentes, após o decurso do prazo de um ano previsto no referido artigo 6.o, n.o 1, primeiro travessão, revoguem a autorização de residência de um trabalhador turco, com efeitos retroactivos à data em que deixou de se verificar o fundamento de direito nacional para a concessão da autorização de residência?


17.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 16 de Abril de 2010 — Génesis Seguros Generales Sociedad Anónima de Seguros y Reaseguros (GENESIS)/Boys Toys S.A. e Administración del Estado

(Processo C-190/10)

2010/C 195/04

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Génesis Seguros Generales Sociedad Anónima de Seguros y Reaseguros (GENESIS)

Recorridas: Boys Toys S.A. y Administración del Estado

Questão prejudicial

O artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (1), pode ser interpretado de modo a que sejam tidos em conta não só o dia mas também a hora e o minuto de depósito do pedido de registo de uma marca comunitária no IHMI (desde que haja registo destes elementos) para determinar a prioridade temporal em relação a uma marca nacional depositada nessa mesma data, quando a legislação nacional que regulamenta o registo desta última marca considera relevante a hora de depósito?


(1)  JO 1994, L 11, p. 1


17.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/3


Acção intentada em 19 de Abril de 2010 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-192/10)

2010/C 195/05

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: S. Pardo Quintillán e A. Marghelis, agentes)

Demandado: Reino de Espanha

Pedidos da demandante

Que seja declarado que o Reino de Espanha, não tendo adoptado as medidas necessárias para garantir o cumprimento das obrigações relativas ao encerramento, manutenção e controlo posteriores ao encerramento do aterro de Cova de Loba situado em O Grove (Pontevedra, Galiza) não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 13.o e 14.o da Directiva 1999/31/CE (1) do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros;

Que o Reino de Espanha seja condenado nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

A Directiva 1999/31/CE tem por objectivo fundamental evitar ou reduzir, tanto quanto possível, os efeitos negativos sobre o ambiente, em especial a poluição das águas de superfície, das águas subterrâneas, do solo e da atmosfera, bem como quaisquer riscos para a saúde humana, resultantes da deposição de resíduos em aterros durante todo o ciclo de vida do aterro.

2.

Conforme resulta das informações comunicadas pelas próprias autoridades espanholas, o aterro de Cova da Loba foi autorizado no ano de 2000. Trata-se, pois, de um aterro existente, para efeitos do disposto pela Directiva 1999/31/CE no seu artigo 14.o

3.

O aterro de Cova da Loba foi abandonado, sem que se tenha procedido à sua desactivação nem se tenha assegurado a sua manutenção e controlo após o seu encerramento em conformidade com o estabelecido no artigo 13.o da directiva.

4.

Resulta, portanto, das informações transmitidas pelas autoridades espanholas que não se completou ainda o procedimento de encerramento do aterro de Cova da Loba. Tendo em conta as considerações que precedem, a situação desse aterro viola, pois, o estabelecido nos artigos 13.o e 14.o da Directiva 1999/31/CE.


(1)  JO L 182, p. 1


17.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht München I (Alemanha) em 21 de Abril de 2010 — Robert Nicolaus Abt, Daniela Kalwarowskyj, Mangusta Beteiligungs GmbH, Karsten Trippel, VC-Services GmbH, Henning Hahmann/Hypo Real Estate Holding AG

(Processo C-194/10)

2010/C 195/06

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht München I

Partes no processo principal

Demandantes: Robert Nicolaus Abt, Daniela Kalwarowskyj, Mangusta Beteiligungs GmbH, Karsten Trippel, VC-Services GmbH, Henning Hahmann

Demandada: Hypo Real Estate Holding AG

Intervenientes: Klaus E. H. Zapf, Inge Jung-Arend

Questões prejudiciais

1)

Atendendo à proibição de efeitos antecipados do direito comunitário, o artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 2007/36/CE (1) é aplicável numa situação em que o legislador nacional adoptou uma regulamentação que caduca no termo do prazo de transposição da directiva, regulamentação essa que, no decurso do referido prazo de transposição, permite a redução para um dia do prazo para a convocatória de uma assembleia-geral, quando esta aprove uma deliberação (aumento de capital com exclusão do direito de preferência na subscrição) que, nos termos da lei, após a inscrição no registo comercial mantém a validade, mesmo que esta deliberação da assembleia-geral venha a ser declarada nula na sequência de uma acção de impugnação julgada procedente?

2)

Em caso de resposta afirmativa a esta questão: Pode a violação do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 2007/36/CE ser justificada com base em normas de direito comunitário, em particular no artigo 297.o do Tratado CE?


(1)  Directiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos accionistas de sociedades cotadas (JO L 184, p. 17).


17.7.2010   

PT

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C 195/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 23 de Abril de 2010 — Unio de Pagesos de Catalunya/Administración del Estado y Coordinadora de Organizaciones de Agricultores y Ganaderos — Iniciativa Rural del Estado Español

(Processo C-197/10)

2010/C 195/07

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Unio de Pagesos de Catalunya

Recorrida: Administración del Estado y Coordinadora de Organizaciones de Agricultores y Ganaderos — Iniciativa Rural del Estado Español

Questão prejudicial

O artigo 9.o, n.o 2, alínea b), do Real Decreto 1470/2007 (1), de 2 de Novembro, que condiciona a atribuição dos direitos ao pagamento único provenientes da reserva nacional a jovens agricultores que tenham procedido à sua primeira instalação no âmbito de um Programa de Desenvolvimento Rural baseado no Regulamento (CE) n.o 1698/2005 (2) do Conselho, de 20 de Setembro, está em conformidade com o artigo 42.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro?


(1)  Que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, p. 1).

(2)  Relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO L 277, p. 1).


17.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 26 de Abril de 2010 — Secilpar — Sociedade Unipessoal SL/Fazenda Pública

(Processo C-199/10)

2010/C 195/08

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: Secilpar — Sociedade Unipessoal SL

Recorrida: Fazenda Pública

Questões prejudiciais

A retenção na fonte de imposto sobre o rendimento, relativo ao ano de 2003, com que foi tributada uma sociedade não residente no território nacional, efectuada à taxa de 15 %, face ao conteúdo da Convenção celebrada entre Portugal e Espanha para evitar a dupla tributação, em consequência de dividendos líquidos que foram colocados à sua disposição, na sua qualidade de accionista de sociedade residente em Estado-Membro, de harmonia com os artigos 80o, no 2, alínea c), e 88o, nos 3, alínea b), 4 e 5, do CIRC (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas), 71o, alíneas a) e d), do CIRS (Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) e 59o do EBF (Estatuto dos Benefícios Fiscais), na redacção de então, viola os princípios da não descriminação, da liberdade de estabelecimento e da livre circulação de capitais, consagrados nos artigos 12o, 43o, 46o, 56o e 58, no 3, do Tratado da CEE, bem como o artigo 5o, no 1, da Directiva 90/435/CEE (1)?


(1)  Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-membros diferentes — JO L 225, p. 6


17.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad na Republika Balgaria (Bulgária) em 26 de Abril de 2010 — Sub-director da direcção «Impugnação e administração das execuções» junto da administração central da Agência Nacional de Cobrança/Auto Nikolovi OOD

(Processo C-203/10)

2010/C 195/09

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad na Republika Balgaria

Partes no processo principal

Recorrente: Sub-director da direcção «Impugnação e administração das execuções» junto da administração central da Agência Nacional de Cobrança

Recorrida: Auto Nikolovi OOD

Questões prejudiciais

1)

O conceito de «bens em segunda mão» constante do artigo 311.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), também abrange bens móveis em segunda mão que não estejam individualizados (por marca, modelo, número de série, ano de fabrico, etc.) de maneira a poderem ser distinguidos de outros bens do mesmo género, mas que sejam determinados por características genéricas?

2)

A expressão «na definição que lhes é dada pelos Estados-Membros», constante do artigo 311.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, confere aos Estados-Membros a possibilidade de definirem eles próprios o conceito de «bens em segunda mão», ou a definição que a directiva faz deste conceito deve ser estritamente reproduzida no direito nacional?

3)

A obrigação imposta pela disposição de direito nacional de que os bens em segunda mão sejam individualmente determinados corresponde ao conteúdo e ao sentido da definição de direito comunitário de «bens em segunda mão»?

4)

Pode concluir-se, tendo em conta os objectivos definidos no quinquagésimo primeiro considerando da Directiva 2006/112/CE, que a expressão constante do artigo 314.o, n.o 1, da Directiva 2006/112/CE «quando esses bens lhe tenham sido entregues no interior da Comunidade» também abrange a importação de bens em segunda mão que tenham sido importados pelo próprio revendedor sujeito passivo?

5)

Se o regime de tributação com base na margem de lucro também for aplicável à entrega de bens em segunda mão por um revendedor sujeito passivo que tenha ele próprio importado os referidos bens, a pessoa a quem o revendedor sujeito passivo adquiriu aqueles bens deve pertencer a um dos grupos de pessoas referido no artigo 314.o, alíneas a) a d)?

6)

A enumeração de bens constante do artigo 320.o, n.o 1, da Directiva 2006/112/CE do Conselho é exaustiva?

7)

O artigo 320.o, n.o 1, primeiro parágrafo e n.o 2, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que obsta a uma disposição de direito nacional segundo a qual o direito do revendedor sujeito passivo à dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante pela importação de bens em segunda mão se constitui e é exercido no período em que os referidos bens são posteriormente objecto de uma entrega sujeita a imposto à qual o revendedor sujeito passivo aplique o regime normal de tributação?

8)

Os artigos 314.o, alíneas a) a d) e 320.o, n.o 1, primeiro parágrafo e n.o 2, da Directiva 2006/112/CE, têm efeito directo e o órgão jurisdicional nacional pode aplicá-los directamente num caso como o presente?


(1)  Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


17.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 195/6


Recurso interposto em 30 de Abril de 2010 por Heinz Helmuth Eriksen do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 24 de Março de 2010 no processo T-561/08: Heinz Helmuth Eriksen/Comissão Europeia

(Processo C-205/10 P)

2010/C 195/10

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Heinz Helmuth Eriksen (representante: I. Anderson, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente requer que o Tribunal se digne:

Anular na íntegra o despacho do Tribunal Geral de 24 de Março de 2010 que julgou manifestamente inadmissível o pedido do recorrente e o condenou nas despesas.

Declarar-se competente para conhecer do presente recurso e condenar a Comissão a pagar:

a)

ao recorrente o montante de 800 000 EUR ou outro montante que o Tribunal vier a considerar ser justo e equitativo a título da dor física, do sofrimento e da redução da capacidade de desfrutar a vida passados, presentes e futuros, resultantes da deterioração grave do seu estado saúde na sequência da recusa injustificada e ilegal da Comissão de aplicar as disposições da Directiva 96/29 (1) relativas à monitorização médica a título preventivo de doenças provocadas por radiações às equipas especiais de intervenção em Thule;

b)

ao recorrente ou aos estabelecimentos de saúde ou ainda aos prestadores de serviços médicos as futuras despesas com tratamentos médicos e medicação para atenuar e/ou tratar os seus problemas de saúde acima referidos na alínea a), que não lhe são prestados pelo sistema de segurança social do seu Estado-Membro;

c)

ao recorrente as despesas razoáveis por si efectuadas no Tribunal Geral e no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

1.

O Tribunal Geral cometeu um erro ao julgar improcedente a acção de responsabilidade extracontratual intentada pelo recorrente porquanto desvirtuou a natureza tanto dos pedidos como dos fundamentos jurídicos por si invocados. Em consequência dessa desvirtuação, o Tribunal Geral não analisou a ilegalidade invocada no contexto dos pretextos arbitrários e injustificados invocados pela Comissão para se recusar a agir, omissão essa por meio da qual foram esvaziadas de conteúdo as regras uniformes em matéria de segurança sanitária para protecção dos trabalhadores e do público em caso de acidentes radiológicos causados pela utilização militar da energia nuclear.

2.

Não aplicação dos princípios jurídicos comuns aos Estados-Membros. O Tribunal Geral errou ao não analisar a ilegalidade da actuação da Comissão por violação dos princípios de diligência e de boa administração por referência aos princípios jurídicos comuns aos direitos dos Estados-Membros no que respeita à determinação da responsabilidade administrativa pelos danos causados a particulares, como previsto no artigo 188.o do Tratado Euratom.

3.

Incorrecta aplicação dos poderes especiais da Comissão relativamente à derrogação de regras uniformes no âmbito do direito da concorrência no que respeita a queixas apresentadas em matéria de segurança sanitária.

O Tribunal Geral também errou ao apreciar a derrogação por motivos militares, no que respeita ao acidente que ocorreu em Thule, das normas previstas na directiva de protecção da saúde, à luz do poder amplo e discricionário da Comissão para formular uma política de concorrência europeia concedendo derrogações discricionárias a acordos de comércio ilegais. Tal actuação não tomou em consideração a jurisprudência deste Tribunal em matéria de admissibilidade noutros domínios da União nos quais a Comissão não possui um poder discricionário semelhante e no qual as acções tendo por objecto a omissão da Comissão não foram consideradas manifestamente improcedentes.

O Tribunal Geral não tomou em consideração que a Comissão não tem um poder discricionário único e ilimitado para implementar as regras uniformes em matéria de segurança sanitária, porquanto o Tratado Euratom definede forma restritiva o seu poder de derrogação e prevê especificamente mecanismos por meio dos quais os particulares podem recorrer das omissões da administração em áreas nas quais lhes tenha sido reconhecida uma tutela. Isto inclui as situações em que a decisão de recusa de actuar tenha sido enviada a outra parte.

4.

Não apreciação se a recusa da Comissão de actuar violou o objectivo expresso do Tratado Euratom de proteger a saúde dos trabalhadores e do público.

O Tribunal Geral também errou ao não averiguar se a recusa da Comissão de actuar violou os objectivos do Tratado Euratom de prever e garantir a aplicação das regras uniformes em matéria de segurança sanitária para proteger os trabalhadores e o público dos efeitos a longo prazo das radiações ionizantes. Ao actuar deste modo, o Tribunal Geral ignorou o dever da Comissão, previsto no Tratado Euratom, de garantir que as disposições do Tratado são aplicadas de forma correcta, incluindo o princípio da precaução nele previsto.


(1)  Directiva 96/29/Euratom, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO L 159, p. 1).


17.7.2010   

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C 195/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hajdú-Bihar Megyei Bíróság (República da Hungria) em 3 de Maio de 2010 — Márton Urbán/Vám- és Pénzügyőrség Észak-alföldi Regionális Parancsnoksága

(Processo C-210/10)

2010/C 195/11

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Hajdú-Bihar Megyei Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Márton Urbán

Recorrido: Vám- és Pénzügyőrség Észak-alföldi Regionális Parancsnoksága

Questões prejudiciais

1)

Um regime sancionatório que prevê imperativamente a aplicação de uma coima de montante idêntico, que ascende a 100 000 HUF, a qualquer infracção ao disposto nos artigos 13.o a 16.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho (1), relativos à utilização da folha de registo do aparelho de controlo no sector dos transportes rodoviários, é compatível com o requisito de proporcionalidade previsto no artigo 19.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (2)?

2)

Um regime sancionatório que não estabelece diferenças no que respeita ao montante da coima em função da gravidade da infracção cometida, é conforme ao princípio da proporcionalidade?

3)

Um regime sancionatório que não permite ter em conta nenhuma atenuante em relação ao infractor, é conforme ao princípio da proporcionalidade?

4)

Um regime sancionatório que não estabelece distinção em função das circunstâncias pessoais do infractor, é conforme ao princípio da proporcionalidade?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370, p. 8; EE 07 F4 p. 28).

(2)  Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) — Declaração (JO L 102, p. 1).


17.7.2010   

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C 195/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (República da Lituânia) em 4 de Maio de 2010 — F-Tex SIA/Lietuvos-Anglijos UAB «Jadecloud-Vilma»

(Processo C-213/10)

2010/C 195/12

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas

Partes no processo principal

Demandante: F-Tex SIA

Demandada: Lietuvos-Anglijos UAB «Jadecloud-Vilma»

Questões prejudiciais

1)

Tendo em consideração os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça nos processos Gourdain e Seagon, o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000 (1) e o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 44/2001 (2) devem ser interpretados no sentido de que:

a)

um tribunal nacional chamado a conhecer de um processo de insolvência dispõe de competência exclusiva para conhecer de uma acção pauliana que decorre directamente desse processo ou com ele está estreitamente relacionada, só podendo as excepções a essa competência basear-se noutras disposições do Regulamento n.o 1346/2000?

b)

uma acção pauliana, proposta pelo único credor de uma empresa objecto de um processo de insolvência iniciado num Estado-Membro, que:

foi instaurada noutro Estado-Membro;

assenta num crédito sobre terceiros, que lhe foi cedido pelo administrador judicial com base num acordo a título oneroso, desse modo coarctando o alcance dos direitos do administrador judicial no primeiro Estado-Membro, e

não constitui um perigo para outros possíveis credores,

deve ser considerada matéria civil e comercial na acepção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001?

2)

O direito de uma demandante à protecção jurisdicional, reconhecido pelo Tribunal de Justiça como princípio geral do direito da União Europeia e garantido pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser entendido e interpretado no sentido que:

a)

os órgãos jurisdicionais nacionais com competência para conhecer de uma acção pauliana (dependendo da sua relação com o processo de insolvência) nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000 ou do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001, não podem ambos declarar-se incompetentes?

b)

se o tribunal de um Estado-Membro tiver decidido não conhecer de uma acção pauliana por se considerar incompetente para o efeito, um órgão jurisdicional de outro Estado-Membro, que pretenda salvaguardar o direito de acesso aos tribunais da demandante, tem o direito de se declarar oficiosamente competente, independentemente do facto de, segundo o direito da União Europeia relativo à determinação da competência judiciária internacional, não poder tomar essa decisão?


(1)  Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).


17.7.2010   

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C 195/8


Recurso interposto em 5 de Maio de 2010 por Bent Hansen do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 24 de Março de 2010 no processo T-6/09, Bent Hansen/Comissão Europeia

(Processo C-217/10 P)

2010/C 195/13

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Bent Hansen (representante: I. Anderson, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente requer que o Tribunal se digne:

Anular na íntegra o despacho do Tribunal Geral de 24 de Março de 2010 que julgou manifestamente inadmissível o pedido do recorrente e o condenou nas despesas.

Declarar-se competente para conhecer do presente recurso e condenar a Comissão a pagar:

a)

ao recorrente o montante de 800 000 EUR ou outro montante que o Tribunal vier a considerar ser justo e equitativo a título da dor física, do sofrimento e da redução da capacidade de desfrutar a vida passados, presentes e futuros, resultantes da deterioração grave do seu estado saúde na sequência da recusa injustificada e ilegal da Comissão de aplicar as disposições da Directiva 96/29 (1) relativas à monitorização médica a título preventivo de doenças provocadas por radiações às equipas especiais de intervenção em Thule;

b)

ao recorrente ou aos estabelecimentos de saúde ou ainda aos prestadores de serviços médicos as futuras despesas com tratamentos médicos e medicação para atenuar e/ou tratar os seus problemas de saúde acima referidos na alínea a), que não lhe são prestados pelo sistema de segurança social do seu Estado-Membro;

c)

ao recorrente as despesas razoáveis por si efectuadas no Tribunal Geral e no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

1.

O Tribunal Geral cometeu um erro ao julgar improcedente a acção de responsabilidade extracontratual intentada pelo recorrente porquanto desvirtuou a natureza tanto dos pedidos como dos fundamentos jurídicos por si invocados. Em consequência dessa desvirtuação, o Tribunal Geral não analisou a ilegalidade invocada no contexto dos pretextos arbitrários e injustificados invocados pela Comissão para se recusar a agir, omissão essa por meio da qual foram esvaziadas de conteúdo as regras uniformes em matéria de segurança sanitária para protecção dos trabalhadores e do público em caso de acidentes radiológicos causados pela utilização militar da energia nuclear.

2.

Não aplicação dos princípios jurídicos comuns aos Estados-Membros. O Tribunal Geral errou ao não analisar a ilegalidade da actuação da Comissão por violação dos princípios de diligência e de boa administração por referência aos princípios jurídicos comuns aos direitos dos Estados-Membros no que respeita à determinação da responsabilidade administrativa pelos danos causados a particulares, como previsto no artigo 188.o do Tratado Euratom.

3.

Incorrecta aplicação dos poderes especiais da Comissão relativamente à derrogação de regras uniformes no âmbito do direito da concorrência no que respeita a queixas apresentadas em matéria de segurança sanitária.

O Tribunal Geral também errou ao apreciar a derrogação por motivos militares, no que respeita ao acidente que ocorreu em Thule, das normas previstas na directiva de protecção da saúde, à luz do poder amplo e discricionário da Comissão para formular uma política de concorrência europeia concedendo derrogações discricionárias a acordos de comércio ilegais. Tal actuação não tomou em consideração a jurisprudência deste Tribunal em matéria de admissibilidade noutros domínios da União nos quais a Comissão não possui um poder discricionário semelhante e no qual as acções tendo por objecto a omissão da Comissão não foram consideradas manifestamente improcedentes.

O Tribunal Geral não tomou em consideração que a Comissão não tem um poder discricionário único e ilimitado para implementar as regras uniformes em matéria de segurança sanitária, porquanto o Tratado Euratom define de forma restritiva o seu poder de derrogação e prevê especificamente mecanismos por meio dos quais os particulares podem recorrer das omissões da administração em áreas nas quais lhes tenha sido reconhecida uma tutela. Isto inclui as situações em que a decisão de recusa de actuar tenha sido enviada a outra parte.

4.

Não apreciação se a recusa da Comissão de actuar violou o objectivo expresso do Tratado Euratom de proteger a saúde dos trabalhadores e do público.

O Tribunal Geral também errou ao não averiguar se a recusa da Comissão de actuar violou os objectivos do Tratado Euratom de prever e garantir a aplicação das regras uniformes em matéria de segurança sanitária para proteger os trabalhadores e o público dos efeitos a longo prazo das radiações ionizantes. Ao actuar deste modo, o Tribunal Geral ignorou o dever da Comissão, previsto no Tratado Euratom, de garantir que as disposições do Tratado são aplicadas de forma correcta, incluindo o princípio da precaução nele previsto.


(1)  Directiva 96/29/Euratom, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO L 159, p. 1).


17.7.2010   

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C 195/9


Recurso interposto em 7 de Maio de 2010 pela Artegodan GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 3 de Março de 2010 no processo T-429/05, Artegodan GmbH contra Comissão Europeia, outra parte no processo: República Federal da Alemanha

(Processo C-221/10 P)

2010/C 195/14

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Artegodan GmbH (representantes: U. Reese e A. Meyer-Sandrock, advogados)

Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Federal da Alemanha

Pedidos da recorrente

1.

Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 3 de Março de 2010 no processo T-429/05,

2.

Condenar a recorrida a pagar à recorrente a quantia de 1 430 821,36 euros, acrescida de juros à taxa fixa de 8 % para o período compreendido entre o dia da prolação do acórdão e a data do pagamento integral; a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral da União Europeia para que este decida sobre o montante da indemnização,

3.

Declarar que a recorrida é obrigada a indemnizar a recorrente de todos os prejuízos que esta vier a sofrer no futuro, devido às despesas de marketing necessárias para que o medicamento Tenuate Retard recupere a quota de mercado que tinha antes da revogação da autorização,

4.

Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Por acórdão de 3 de Março de 2010 o Tribunal Geral da União Europeia julgou improcedente a acção pela qual a recorrente pedia uma indemnização pela revogação ilegal da autorização de introdução de um medicamento no mercado. A acção foi julgada improcedente, por se ter entendido que a Comissão não tinha cometido uma violação suficientemente caracterizada do direito comunitário. Referiu-se que a violação das regras de competência não podia dar origem a um direito a indemnização, dado que as regras de competência não se destinam a proteger os interesses económicos das empresas. Indicou-se ainda que a disposição pertinente do artigo 11.o da Directiva 65/65 é imprecisa. A falta de precedente a este respeito poderia explicar razoavelmente o erro de direito cometido pela Comissão. Além disso, deveria ser tida em conta a complexidade do exame do parecer médico-pericial. Tudo ponderado, concluiu-se que as circunstâncias jurídicas e factuais a apreciar eram tão complexas, que a infracção ao artigo 11.o da Directiva 65/65 não podia ser considerada uma violação suficientemente caracterizada.

No seu recurso, a recorrente sustenta que as regras de competência, que limitam a competência das instituições europeias para retirar posições jurídicas existentes, visam também proteger os direitos dos cidadãos e das empresas. Por conseguinte, segundo a recorrente, a violação das regras de competência devia ter sido considerada ao apreciar se existe uma violação suficientemente caracterizada.

Deve ainda ter-se em conta que a Comissão não dispunha de qualquer margem de apreciação ao tomar a sua decisão. Acresce que a Comissão não se limitou a adoptar uma norma abstracta, mas retirou intencionalmente à recorrente uma posição jurídica existente, através de uma acção administrativa. Assim, os danos sofridos pela recorrente não são apenas consequências indirectas da adopção de uma norma abstracta, mas constituem o objectivo e o conteúdo da própria medida administrativa concreta. Segundo a recorrente, a Comissão devia, por conseguinte, ter examinado cuidadosamente se existia uma base suficiente para revogar a autorização de introdução no mercado.

Isto não é contrariado pelo princípio do primado da protecção da saúde nem pela especial importância do princípio da precaução. Segundo a recorrente, estes princípios podem, é certo, justificar que seja tomadas e impostas medidas desfavoráveis às empresas, mesmo quando os factos são incertos. Contudo, para estabelecer o equilíbrio inerente ao Estado de direito e respeitar o princípio da proporcionalidade, o direito derivado deve permitir uma compensação adequada do prejuízo.

Não se pode objectar que a protecção do direito derivado deve ser afastada para permitir que o princípio da precaução seja efectivamente aplicado. Com efeito, no caso vertente a Comissão não dispunha de qualquer margem de apreciação. Em tais situações não existe, à partida, o perigo de a aplicação do princípio da precaução ser entravada por eventuais consequências em matéria de responsabilidade.

A imprecisão do artigo 11.o da Directiva 65/65 também não pode ser invocada para julgar improcedente a acção de responsabilidade. Com efeito, no entender da recorrente, uma eventual imprecisão seria imputável não à empresa afectada mas à própria Comunidade. A Comunidade não se pode defender contra acções de indemnização invocando o facto de ela própria não ter cumprido as suas obrigações ao não adoptar um regime suficientemente claro e inequívoco.

A falta de um precedente também não a pode exonerar da sua responsabilidade. A nível do direito em matéria de responsabilidade, as instituições comunitárias não têm qualquer privilégio na acepção de um «direito a um primeiro erro». Além disso, o Tribunal Geral já declarou com força de caso julgado que a decisão da Comissão era formal e materialmente ilegal. Assim, já existia um precedente no momento em que a decisão da Comissão foi executada.

A complexidade da situação fáctica e jurídica também não basta, por si só, para negar a existência de uma violação caracterizada. Isto aplica-se, em qualquer caso, quando se está perante uma acção puramente administrativa, sem qualquer margem de apreciação ou de manobra, que afecta intencionalmente posições jurídicas existentes, causando danos materiais consideráveis, de maneira directa e previsível.

Acresce que as autoridades competentes em matéria de direito dos medicamentos dispõem de uma correspondente competência técnica e jurídica. Por isso, uma complexidade meramente média, que é característica de discussões sobre a segurança e eficácia dos medicamentos, não é suficiente para negar uma violação caracterizada.


17.7.2010   

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Jornal Oficial da União Europeia

C 195/10


Recurso interposto em 7 de Maio de 2010 por Brigit Lind do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 24 de Março de 2010 no processo T-5/09: Brigit Lind/Comissão Europeia

(Processo C-222/10 P)

2010/C 195/15

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Brigit Lind (representante: I. Anderson, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

A recorrente requer que o Tribunal se digne:

Anular na íntegra o despacho do Tribunal Geral de 24 de Março de 2010 que julgou manifestamente inadmissível o pedido da recorrente e a condenou nas despesas.

Declarar-se competente para conhecer do presente recurso e condenar a Comissão a pagar:

a)

à recorrente o montante de 50 000 EUR ou outro montante que o Tribunal vier a considerar ser justo e equitativo pelo choque e perturbação causados pelo sofrimento e morte do seu irmão em consequência da recusa injustificada e ilegal da Comissão de aplicar as disposições da Directiva 96/29 (1) relativas à monitorização médica a título preventivo a longo prazo de doenças provocadas por radiações às equipas especiais de intervenção em Thule;

b)

ao património sucessório de John Erling Nochen:

i)

o montante de 250 000 EUR, ou outro montante que o Tribunal vier a considerar ser justo e equitativo a título de indemnização pelo seu sofrimento desde 2006 até à sua morte em 2008 causada por um cancro de pulmão em consequência da recusa injustificada e ilegal da Comissão de aplicar as disposições da Directiva 96/29 relativas à monitorização médica a título preventivo a longo prazo de doenças provocadas por radiações às equipas especiais de intervenção em Thule.

ii)

as despesas de funeral no montante de 6 000 EUR.

Fundamentos e principais argumentos

1.

1. O Tribunal Geral cometeu um erro ao julgar improcedente a acção de responsabilidade extracontratual intentada pelo recorrente porquanto desvirtuou a natureza tanto dos pedidos como dos fundamentos jurídicos por si invocados. Como resultado dessa desvirtuação, o Tribunal Geral não analisou a ilegalidade invocada, no contexto dos pretextos injustificados e ilegais da Comissão para se recusar a agir, omissão essa por meio da qual foram esvaziadas de conteúdo as regras uniformes em matéria de segurança sanitária para protecção dos trabalhadores e do público em caso de acidentes radiológicos causados pela utilização militar da energia nuclear.

2.

Não aplicação dos princípios jurídicos comuns aos Estados-Membros. O Tribunal Geral errou ao não analisar a ilegalidade da actuação da Comissão por violação dos princípios de diligência e de boa administração por referência aos princípios jurídicos comuns aos direitos dos Estados-Membros no que respeita à determinação da responsabilidade administrativa pelos danos causados a particulares, como previsto no artigo 188.o do Tratado Euratom.

3.

Incorrecta aplicação dos poderes especiais da Comissão relativamente à derrogação da regras uniformes no âmbito do direito da concorrência no que respeita a queixas apresentadas em matéria de segurança sanitária.

O Tribunal Geral também errou ao apreciar a derrogação por motivos militares no que respeita, ao acidente que ocorreu em Thule, das normas previstas na directiva de protecção da saúde, à luz do poder amplo e discricionário da Comissão para formular uma política de concorrência europeia concedendo derrogações discricionárias a acordos de comércio ilegais. Tal actuação não tomou em consideração a jurisprudência deste Tribunal em matéria de admissibilidade noutros domínios da União nos quais a Comissão não possui um poder discricionário semelhante e no qual as acções tendo por objecto a omissão da Comissão não foram consideradas manifestamente improcedentes.

O Tribunal Geral não tomou em consideração que a Comissão não tem um poder discricionário único e ilimitado para implementar as regras uniformes em matéria de segurança sanitária, porquanto o Tratado Euratom define de forma restritiva o seu poder de derrogação e prevê especificamente mecanismos por meio dos quais os particulares podem recorrer das omissões da administração em áreas nas quais lhes tenha sido reconhecida uma tutela. Isto inclui as situações em que a decisão de recusa de actuar tenha sido enviada a outra parte.

4.

Não apreciação se a recusa da Comissão de actuar violou o objectivo expresso do Tratado Euratom de proteger a saúde dos trabalhadores e do público.

O Tribunal Geral também errou ao não averiguar se a recusa da Comissão de actuar violou os objectivos do Tratado Euratom de prever e garantir a aplicação das regras uniformes em matéria de segurança sanitária para proteger os trabalhadores e o público dos efeitos a longo prazo das radiações ionizantes. Ao actuar deste modo, o Tribunal Geral ignorou o dever da Comissão, previsto no Tratado Euratom, de garantir que as disposições do Tratado são aplicadas de forma correcta, incluindo o princípio da precaução nele previsto.

5.

Não averiguação se a recusa da Comissão viola uma norma de nível superior.

Tendo a Convenção Europeia dos Direitos do Homem sido incorporada na jurisprudência da União Europeia, o Tribunal Geral errou ao não apreciar se a recusa da Comissão de aplicar as disposições relativas à monitorização médica a título preventivo constantes da Directiva 96/29 viola o artigo 2.o da Convenção por conscientemente expor a vida do irmão da recorrente ao risco da não prevenção e da não monitorização do desenvolvimento a longo prazo de cancros causados pela exposição radioactiva, como o que matou o irmão da recorrente.


(1)  Directiva 96/29/Euratom, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO L 159, p. 1).


17.7.2010   

PT

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C 195/12


Acção intentada em 7 de Maio de 2010 — Comissão Europeia/República da Áustria

(Processo C-223/10)

2010/C 195/16

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Adam e I. Hadjiyannis, agentes)

Demandada: República da Áustria

Pedidos da demandante

A demandante pede que o Tribunal de Justiça decida da seguinte forma:

1)

A República da Áustria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 2008/74/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2008, que altera a Directiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Directiva 2005/78/CE no que respeita à homologação de veículos a motor relativamente às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (1), ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a transposição dessa directiva, ou, pelo menos, ao não as notificar integralmente à Comissão;

2)

A República da Áustria é condenada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da Directiva 2008/74 expirou em 2 de Janeiro de 2009.


(1)  JO L 192, p. 51.


17.7.2010   

PT

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C 195/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Cível da Comarca do Porto (Portugal) em 10 de Maio de 2010 — Maria Alice Pendão Lapa Costa Ferreira, Alexandra Pendão Lapa Ferreira/Companhia de Seguros Tranquilidade SA

(Processo C-229/10)

2010/C 195/17

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Cível da Comarca do Porto

Partes no processo principal

Recorrente: Maria Alice Pendão Lapa Costa Ferreira, Alexandra Pendão Lapa Ferreira

Recorrida: Companhia de Seguros Tranquilidade SA

Questões prejudiciais

1)

É conforme com as Directivas Europeias Relativas ao Seguro Automóvel Obrigatório [72/166/CEE (1), 84/5/CEE (2), 90/232/CEE (3), 2000/26/CE (4) e 2005/14/CE (5) e, em especial, com o art. 1o-A da directiva 90/232/CEE a interpretação do art.o 505o do Código Civil [português], que estabelece que a responsabilidade pelo risco emergente da circulação de veículos é excluída em acidente, do qual o peão é o único e exclusivo responsável?

2)

É conforme às mesmas directivas a interpretação do artigo 570o do mesmo Código Civil, que estabelece que a indemnização pode ser reduzida ou excluída, com base na gravidade das culpas de ambas as partes, quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento do dano?

3)

E em caso afirmativo, aquelas directivas opõem-se a uma interpretação que permita a limitação ou redução da indemnização, tendo-se em conta a culpa do peão, por um lado, e o risco do veículo automóvel, por outro, na produção do sinistro?


(1)  Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade — JO L 103, p. 1; EE 13 F2 p. 113

(2)  Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis — JO 1984, L 8, p. 17; EE 13 F15 p. 244

(3)  Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis — JO L 129, p. 33

(4)  Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE do Conselho (Quarta directiva sobre o seguro automóvel) — JO L 181, p. 65

(5)  Directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, que altera as Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Directiva 2000/26/CE relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis — JO L 149, p. 14


17.7.2010   

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C 195/13


Acção intentada em 11 de Maio de 2010 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos

(Processo C-233/10)

2010/C 195/18

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Nijenhuis e H. te Winkel, agentes)

Demandado: Reino dos Países Baixos

Pedidos da demandante

Declaração de que o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o da Directiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que altera a Directiva 92/49/CEE do Conselho e as Directivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do sector financeiro (1), ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a transposição dessa directiva, ou, pelo menos, ao não as comunicar à Comissão;

Condenação do Reino dos Países nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da directiva para o direito nacional expirou em 20 de Março de 2009.


(1)  JO L 247, p. 1.


17.7.2010   

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C 195/13


Acção intentada em 18 de Maio de 2010 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-246/10)

2010/C 195/19

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: V. Peere e G. Zavvos, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Directiva 95/16/CE (1) e, em qualquer caso, não as tendo comunicado à Comissão, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva;

condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para a transposição da Directiva 2006/42 expirou em 29 de Junho de 2008. Ora, à data de propositura da presente acção, o demandado não havia ainda adoptados as medidas necessárias para transpor a directiva ou, em qualquer caso, não as tinha ainda comunicado à Comissão.


(1)  JO L 157, p. 24.


17.7.2010   

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C 195/14


Recurso interposto em 20 de Maio de 2010 por KEK Diavlos da sentença proferida pelo Tribunal Geral em 18 de Março de 2010 no processo T-190/07 P, Kek Diavlos/Comissão Europeia

(Processo C-251/10)

2010/C 195/20

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: KEK Diavlos (representante: D. Chatzimichalis)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Dar provimento ao presente recurso de acordo com os pedidos formulados;

Anular, pelas razões referidas no recurso, a sentença do Tribunal (juiz singular) de 18 de Março de 2010, no processo T-190/07, para dar provimento a todos os pedidos formulados no recurso da decisão C(2006) 465 final da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2006, interposto pela sociedade recorrente, bem como anular a referida decisão da Comissão e qualquer outro acto e/ou decisão conexos;

Condenar a Comissão Europeia nas despesas e nos honorários do advogado da recorrente em primeira e segunda instância.

Fundamentos e principais argumentos

Por recurso de 20 de Maio de 2010, a sociedade KEK Diavlos impugnou a sentença do Tribunal (juiz singular) de 18 de Março de 2010, no processo T-190/07, pedindo a sua anulação, de modo sejam acolhidos todos os pedidos formulados no recurso da decisão C(2006) 465 final da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2006, e que esta decisão, bem como qualquer outro acto e/ou decisão conexos da Comissão, sejam anulados.

O recurso da referida sentença baseia-se em três fundamentos que podem ser resumidos da seguinte forma:

 

Primeiro fundamento de anulação: com base em fundamentos erróneos e insuficientes, a sentença impugnada negou provimento ao recurso na íntegra bem como a toda a argumentação nele incluída, ao passo que devia acolhê-la na totalidade ou, não o fazendo, acolhê-la parcialmente. Em especial, a sentença impugnada não teve em conta o argumento, essencial para a decisão do litígio, de que a sociedade da recorrente cumpriu a sua obrigação contratual que consistia na edição de 1 000 exemplares (para cada língua) de prospectos informativos com todas as informações necessárias para preparar os alunos para a passagem ao Euro, mediante a publicação de uma brochura de várias páginas sobre o assunto (anexos viii, ix e x); por outro lado, a sentença impugnada está ferida de falta de fundamentação quanto à apreciação dos boletins de informação editados pela recorrente em cumprimento das suas obrigações contratuais.

 

Segundo fundamento de anulação: a sentença impugnada está ferida de erro por violação da lei, em especial, do artigo 48.o do Regulamento de Processo, na medida em que indeferiu a proposta da recorrente de apresentar provas complementares, mais precisamente, recusou conceder o prazo que a recorrente pediu na audiência para apresentar certos documentos respeitantes às «irregularidades» alegadamente constatadas pela Comissão, em particular no que respeita à questão da data na qual as despesas em causa foram registadas nos livros contabilísticos para poderem ser «elegíveis» de acordo com o contrato e com o seu anexo II.

 

Terceiro fundamento de anulação: a sentença impugnada do Tribunal (juiz singular), de 18 de Março de 2010, condenou erradamente a recorrente nas despesas da Comissão, ao passo que, em aplicação do artigo 87.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, devia ter repartido as despesas entre as partes ou, então, condenado a recorrente, enquanto parte vencida, apenas numa parte das despesas da Comissão, atendendo às circunstâncias.


17.7.2010   

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C 195/14


Acção intentada em 19 de Maio de 2010 — Comissão Europeia/República Eslovaca

(Processo C-253/10)

2010/C 195/21

Língua do processo: eslovaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Tokár e A. Marghelis, agentes)

Demandada: República Eslovaca

Pedidos da demandante

Constatar que, não tendo adoptado uma estratégia nacional para a redução dos resíduos biodegradáveis destinados aos aterros, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, a República Eslovaca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.o 1, da referida directiva;

Condenar a República Eslovaca nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 1999/31/CE do Conselho, «[n]o prazo máximo de dois anos a contar da data prevista no n.o 1 do artigo 18.o, os Estados-Membros definirão uma estratégia nacional para a redução dos resíduos biodegradáveis destinados aos aterros e notificarão a Comissão dessa estratégia». O artigo 18.o, n.o 1, prevê que os «Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar dois anos após a sua entrada em vigor». Em aplicação do seu artigo 19.o, a directiva entrou em vigor em 16 de Julho de 1999. Por isso, devia ser dado cumprimento ao disposto na directiva até 16 de Julho de 2001, e à obrigação de elaborar uma estratégia nacional, tal como é exigido no artigo 5.o, n.o 1, até 16 de Julho de 2003.

Dado que o artigo 54.o do Acto Relativo às Condições de Adesão não fixou outro prazo para os novos Estados-Membros, a República Eslovaca estava obrigada, por força do artigo 5.o, n.o 1, da directiva, a elaborar uma estratégia nacional para a redução dos resíduos biodegradáveis destinados aos aterros até à data da sua adesão, ou seja 1 de Maio de 2004. Até hoje, a República Eslovaca ainda não notificou tal estratégia à Comissão.

Por isso, a Comissão Europeia entende que a República Eslovaca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 1999/31/CE do Conselho, relativa à deposição de resíduos em aterros.


17.7.2010   

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C 195/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Regeringsrätten (Suécia) em 25 de Maio de 2010 — Försäkringskässan/Elisabeth Bergström

(Processo C-257/10)

2010/C 195/22

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Regeringsrätten

Partes no processo principal

Recorrente: Försäkringskässan

Recorrida: Elisabeth Bergström

Questões prejudiciais

1)

O direito da União, especialmente o acordo com a Suíça sobre a livre circulação de pessoas e o artigo 72.o do Regulamento n.o 140871 (1), implica que um período de qualificação para receber prestações familiares, sob a forma de compensação relacionada com o rendimento, para cuidar dos filhos, pode ser cumprido na totalidade através de trabalho e do pagamento de quotizações sociais na Suíça?

2)

O direito da União, especialmente o acordo com a Suíça sobre a livre circulação de pessoas e os artigos 3.o, n.o 1 e 72.o do Regulamento n.o 1408/71, implica que os rendimentos auferidos na Suíça devem ser equiparados a rendimentos nacionais ao apreciar o direito a prestações familiares, sob a forma de compensação relacionada com o rendimento, para cuidar dos filhos?


(1)  JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98


17.7.2010   

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C 195/15


Despacho do Presidente da Quarta. Secção do Tribunal de Justiça de 22 de Abril de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Prof. Dr. Claus Scholl/Stadtwerke Aachen AG

(Processo C-146/09) (1)

2010/C 195/23

Língua do processo: alemão

O Presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 153, de 4.7.2009.


17.7.2010   

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C 195/16


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 6 de Abril de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

(Processo C-491/09) (1)

2010/C 195/24

Língua do processo: francês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 24, de 30.1.2010.


17.7.2010   

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C 195/16


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 21 de Abril de 2010 — BCS SpA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) Deere & Company, Deere & Company

(Processo C-553/09) (1)

2010/C 195/25

Língua do processo: inglês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 51, de 27.2.2010.


Tribunal Geral

17.7.2010   

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C 195/17


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de Junho de 2010 — Procaps/IHMI — Biofarma (PROCAPS)

(Processo T-35/09) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária PROCAPS - Marcas nominativas nacional e internacional anteriores PROCAPTAN - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança de sinais - Semelhança dos produtos e dos serviços - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]»)

2010/C 195/26

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Procaps, SA (Barranquilla, Colómbia) (representante: M. Vidal-Quadras Trias de Bes, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (representante: Ó. Mondéjar Ortuño, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Biofarma SAS (Neuilly-sur-Seine, França) (representantes: A. Ruiz López e V. Gil Vega, advogados)

Objecto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 24 de Novembro de 2008 (processo R 867/2007-4), relativa a um processo de oposição entre a Biofarma SAS e a Procaps, SA.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Procaps, SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 69, de 21 de Março de 2009.


17.7.2010   

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C 195/17


Despacho do Tribunal Geral de 5 de Maio de 2010 — CBI e ABISP/Comissão

(Processos T-128/08 e T-241/08) (1)

(«Auxílios de Estado - Subvenções concedidas pelas autoridades belgas aos hospitais públicos - Serviço de interesse económico geral - Denúncia - Alegada decisão de arquivamento da denúncia - Adopção posterior de uma decisão que declara o auxílio compatível com o mercado comum - Não conhecimento do mérito»)

2010/C 195/27

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Coordination bruxelloise d’institutions sociales et de santé (CBI) (Bruxelas, Bélgica) e Association bruxelloise des institutions de soins privées (ABISP) (Bruxelas) (representantes: D. Waelbroeck, advogado, e D. Slater, solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Giolito, J.-P. Keppenne e B. Stromsky, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da alegada decisão da Comissão, resultante dos seus ofícios de 10 de Janeiro e de 10 de Abril de 2008, de não iniciar o procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE, e de arquivar a denúncia das recorrentes sobre a alegada concessão pela Bélgica de auxílios de Estado supostamente ilegais no quadro do financiamento dos hospitais públicos da rede Iris (Interhospitalière régionale des infrastructures de soins) da Região de Bruxelas Capital (Bélgica).

Dispositivo

1)

Os processos T-128/08 e T-241/08 são apensados para efeitos do despacho.

2)

Já não há que conhecer do mérito do recurso.

3)

Não há que conhecer dos pedidos de intervenção apresentados pelo município de Saint-Gilles (Bélgica), o município de Etterbeek (Bélgica), o município de Ixelles (Bélgica), o município de Anderlecht (Bélgica), a Região de Bruxelas Capital (Bélgica), a cidade de Bruxelas (Bélgica), bem como a República da Finlândia.

4)

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 142, de 7.6.2008.


17.7.2010   

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C 195/18


Despacho do Tribunal Geral de 21 de Maio de 2010 — ICO Services/Parlamento e Conselho

(Processo T-441/08) (1)

(«Recurso de anulação - Decisão n.o 626/2008/CE - Quadro comum para a selecção e autorização dos operadores de sistemas móveis por satélite - Inexistência de afectação directa - Inadmissibilidade»)

2010/C 195/28

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ICO Services Ltd (Slough, Berkshire, Reino Unido) (representante: S. Tupper, solicitor)

Recorridos: Parlamento Europeu (representantes: J. Rodrigues e R. Kaškina, agentes); e Conselho da União Europeia (representantes: G. Kimberley e F. Florindo Gijón, agentes)

Interveniente em apoio dos recorridos: Comissão Europeia (representantes: M. Wilderspin e A. Nijenhuis, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da Decisão n.o 626/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 2008, relativa à selecção e autorização de sistemas que oferecem serviços móveis por satélite (MSS) (JO L 172, p. 15).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A ICO Services Ltd suportará as suas próprias despesas bem como as do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 6 de 10.1.2009


17.7.2010   

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C 195/18


Despacho do Tribunal Geral de 17 de Maio de 2010 — Volkswagen/IHMI — Deutsche BP (SunGasoline)

(Processo T-502/08) (1)

(«Marca comunitária - Oposição - Desistência - Não conhecimento do mérito»)

2010/C 195/29

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Volkswagen (Wolfsburg, Alemanha) (representantes: H.-P. Schrammek, C. S. Drzymalla e S. Risthaus, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: S. Schäffner, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Deutsche BP AG (Gelsenkirchen, Alemanha)

Objecto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 19 de Setembro de 2008 (processo R 513/2007-4), relativa a um processo de oposição entre a Deutsche BP AG e a Volkswagen AG

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

A recorrente e a recorrida são condenadas a suportar as suas próprias despesas.


(1)  JO C 44, de 21.2.2009.


17.7.2010   

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C 195/18


Despacho do Tribunal Geral de 18 de Maio de 2010 — Albertis Infraestructuras/Comissão

(Processo T-200/09) (1)

(Recurso de anulação - Concentrações - Decisão de arquivamento do processo iniciado ao abrigo do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 - Prazo de recurso - Início da contagem - Inadmissibilidade)

2010/C 195/30

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Albertis Infraestructuras, SA (Barcelona, Espanha) (representantes: M. Roca Junyent e P. Callol García, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci e É. Gippini Fournier, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da decisão da Comissão, de 13 de Agosto de 2008, de arquivamento do processo iniciado ao abrigo do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24, p. 1), no respeitante à operação de concentração entre a recorrente e a Autostrade, SpA (processo COMP/M.4388–Albertis/Autostrade).

Parte decisória

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A Albertis Infraestructuras, SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 167, de 18.7.2009.


17.7.2010   

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C 195/19


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 26 de Maio de 2010 — Noko Ngele/Comissão

(Processo T-15/10 R)

(«Processo de medidas provisórias - Pedido de medidas provisórias - Exigências de forma - Inadmissibilidade»)

2010/C 195/31

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Mariyus Noko Ngele (Bruxelas, Bélgica) (Representante: F. Sabakunzi, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representante: A. Bordes, agente)

Objecto

No essencial, pedido de declaração da ilegitimidade da actividade do Centro de Desenvolvimento Empresarial (CDE) na Bélgica, de que a Comissão e os seus agentes sejam proibidos de manter relações financeiras com o CDE ou reconheçam a legitimidade do CDE e de condenação da Comissão a pagar um montante ao recorrente caso a Comissão reconheça essa legitimidade.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


17.7.2010   

PT

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C 195/19


Recurso interposto em 28 de Abril de 2010 — República da Hungria/Comissão

(Processo T-194/10)

2010/C 195/32

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: República da Hungria (Representantes: J. Fazekas, M. Fehér e K. Szíjjártó, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação da inscrição por parte da Comissão, na base de dados E-Bacchus, da denominação de origem protegida «Vinohradnícka oblasť Tokaj», que substitui a anterior denominação de origem protegida eslovaca «Tokajská vinohradnícka oblast’».

Condenação da Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente contesta a inscrição da denominação de origem protegida eslovaca «Vinohradnícka oblasť Tokaj» no registo electrónico de indicações geográficas e denominações de origem protegidas em matéria de vinhos (a seguir «registo E-Bacchus»), efectuada pela Comissão, com base no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (1).

No primeiro fundamento de recurso, a recorrente alega que, com a alteração da inscrição, a Comissão violou as disposições pertinentes do Regulamento n.o 1234/2007 e do Regulamento (CE) n.o 607/2009 (2) na medida em que a alteração da inscrição original controvertida no registo E-Bacchus concede protecção automática, de acordo com a nova legislação, a uma denominação que não pode ser considerada denominação «protegida existente», na acepção do artigo 118.o -S do Regulamento n.o 1234/2007.

A este respeito, a recorrente considera que, em 1 de Agosto de 2009, data da entrada em vigor da nova regulamentação da União sobre o mercado vitivinícola, era a denominação «Tokajská/Tokajské/Tokajský vinohradnícka oblast’» que gozava de protecção comunitária, como resulta, em particular, da lista de vinhos de mesa designados através de indicação geográfica (3) e da lista dos vinhos de qualidade. (4)

A recorrente alega igualmente que a análise da legislação eslovaca conduz à mesma conclusão, tendo em conta que em 30 de Junho de 2009 foi adoptada a nova lei eslovaca sobre o vinho que inclui a denominação «Tokajská vinohradnícka oblast’». Além disso, ainda que os regulamentos aplicáveis devam ser interpretados no sentido de que a data de entrada em vigor da legislação nacional (1 de Setembro de 2009) também é relevante para a apreciação da protecção existente, o artigo 73.o, n.o 2, do Regulamento no 607/2009 deve ser aplicado por analogia, ou seja, também nesse caso deve considerar-se que é a denominação incluída na nova lei que é protegida e existente, na acepção do artigo 118.o -S do Regulamento n.o 1234/2007.

No seu segundo fundamento de recurso, a recorrente alega que a Comissão violou, no que diz respeito à manutenção e gestão do registo E-Bacchus, mais concretamente com a inscrição controvertida, os princípios fundamentais da boa administração, cooperação leal e segurança jurídica, reconhecidos pelo Direito da União.

A este respeito, a recorrente considera que, atendendo ao princípio de boa administração e, em especial, à importância do referido registo, incumbe à Comissão garantir que o mesmo contém dados correctos, fiáveis e precisos. Em particular, a Comissão deve determinar quais as normas nacionais que eram aplicáveis e quais as denominações que deviam considerar-se protegidas e existentes de acordo com as referidas normas, à data da entrada em vigor da nova regulamentação sobre o mercado vitivinícola. Por outro lado, a recorrente considera que a Comissão também violou o princípio de cooperação leal, na medida em que não notificou a República da Hungria, nem prévia, nem posteriormente, da alteração das inscrições no registo E-Bacchus relativas à Eslováquia, embora devesse ter conhecimento de que os interesses da Hungria podiam ser afectados. Por último, a recorrente alega que a Comissão também violou o princípio da segurança jurídica ao organizar e manter o registo, de tal modo que as inscrições que dele constam podem ser alteradas a qualquer momento sem que possa determinar-se a data concreta da alteração.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão, de 14 de Julho de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho no que respeita às denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, às menções tradicionais, à rotulagem e à apresentação de determinados produtos vitivinícolas (JO L 193, p. 60).

(3)  Lista dos nomes das unidades geográficas mais pequenas do que o Estado-Membro referidas no n.o 1 do artigo 51.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 [do Conselho de 17 de Maio de 1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 179, p. 1)] (vinhos de mesa com indicação geográfica) (publicada no JO 2009, C 187, p. 67).

(4)  Lista dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (publicada no JO 2009, C 187, p. 1).


17.7.2010   

PT

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C 195/20


Recurso interposto em 6 de Maio de 2010 — Deutsche Telekom AG/Comissão Europeia

(Processo T-207/10)

2010/C 195/33

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Deutsche Telekom AG (Bona, Alemanha) (representantes: A. Cordewener e J. Schönfeld, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

anular a Decisão da Comissão C(2009) 8107 final corrigida, de 28 de Outubro de 2009 (na sua versão corrigida de 8 de Dezembro de 2009), no que diz respeito à regra relativa à protecção da confiança legítima prevista no artigo 1.o, n.os 2 e 3, a favor de certos investidores espanhóis que nela são designados;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a Decisão da Comissão C(2009) 8107 final corrigida, de 28 de Outubro de 2009, através da qual a Comissão decidiu que o regime de auxílio, sob a forma de uma disposição fiscal prevista no artigo 12.o, n.o 5, da lei espanhola sobre o imposto sobre as sociedades (a seguir «TRLIS»), relativa à amortização fiscal do fundo de comércio em caso de tomada de participações significativa numa empresa estrangeira, era incompatível com o mercado comum face aos auxílios que foram concedidos aos beneficiários que efectuaram aquisições dentro da Comunidade. A decisão prevê quais os auxílios que devem ser recuperados pelo Reino de Espanha.

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega em primeiro lugar que os benefícios fiscais associados à aplicação do artigo 12.o, n.o 5, da TRLIS, foram concedidas formalmente de forma ilícita pelo facto de o Reino da Espanha não ter notificado previamente a lei em questão à Comissão, em violação do artigo 88.o, n.o 3, primeira frase, CE (actual artigo 108.o, n.o 3, primeira frase, TFUE) e de a ter aplicado concretamente em violação da cláusula de suspensão prevista no artigo 88.o, n.o 3, terceira frase, CE (actual artigo 108.o, n.o 3, terceira frase, TFUE). Além disso, o artigo 15.o, n.o 5, da TRLIS deve ser considerado materialmente ilegal pelo facto de essa disposição não ser compatível com o mercado comum nos termos do artigo 87.o, n.o 1, CE (actual artigo 107.o, n.o 1, TFUE) e não é susceptível de ser autorizada nos termos do artigo 87.o, n.os 2 e 3, CE (actual artigo 107.o, n.os 2 e 3, TFUE).

Em segundo lugar, no que diz respeito às consequências que deveria implicar a declaração de incompatibilidade de um regime nacional de auxílio com o direito comunitário, a recorrente sustenta que o Estado-Membro em causa é obrigado a recuperar esse auxílio dos beneficiários. A este respeito, afirma que esse princípio absolutamente fundamental foi concretamente expresso antes de mais no artigo 14.o, n.o 1, primeira frase, do Regulamento (CE) n.o 659/99 (1)

Por último, a recorrente alega que, no presente caso, não há que fazer uma excepção à recuperação na falta de confiança legítima dos beneficiários espanhóis. A este respeito, sustenta, entre outros, que, ao prever uma excepção baseada no princípio da protecção da confiança legítima em proveito de certos grupos de investidores espanhóis, a Comissão aplicou erradamente os princípios gerais de direito primário bem como o artigo 14.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento n.o 659/99. Por um lado, alega que o princípio da protecção da confiança legítima dos beneficiários dos auxílios não se aplica devido ao facto de o Reino da Espanha não ter notificado devidamente o artigo 12.o, n.o 5, d TRLIS. Por outro, alega que as condições para reconhecer a confiança legítima dos beneficiários de auxílio não estão reunidas. Além disso, segundo a recorrente, o interesse da Comunidade no restabelecimento de condições de mercado correctas pela recuperação dos auxílios concedidos tem primado sobre o interesse individual do beneficiário em obter uma vantagem fiscal pelos anos passados e pelos anos futuros.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.o] do Tratado CE


17.7.2010   

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C 195/21


Recurso interposto em 3 de Maio de 2010 — Strålfors Aktiebolag/IHMI (ID SOLUTIONS)

(Processo T-211/10)

2010/C 195/34

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Strålfors AB (Malmö, Suécia) (representante: M. Nielsen, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 25 de Janeiro de 2010, no processo R 1111/2009-2;

Julgar procedente o pedido de registo da marca comunitária n.o 8235202 «ID SOLUTIONS» para etiquetas e caixas em papel e cartão (não destinadas à identificação de indivíduos); artigos para encadernação; adesivos para papelaria ou para uso doméstico; material para artistas; pincéis; máquinas de escrever e artigos de escritório (com excepção dos móveis); material de instrução ou de ensino (com excepção dos aparelhos); matérias plásticas para a embalagem (não incluídas noutras classes); caracteres de imprensa; clichés da classe 16, e;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «ID SOLUTIONS» para produtos da classe 16 — pedido de marca comunitária n.o 8235202

Decisão do examinador: Recusa parcial do pedido de registo da marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso e confirmação da decisão impugnada

Fundamentos invocados: A recorrente alega que o pedido de registo da marca comunitária n.o 8235202 «ID SOLUTIONS» deve ser deferido para produtos da classe 16, dado que a expressão «ID SOLUTIONS» tem carácter distintivo em relação a estes produtos e, por conseguinte, preenche os requisitos previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) do Conselho n.o 207/2009.


17.7.2010   

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C 195/21


Recurso interposto em 3 de Maio de 2010 — Strålfors Aktiebolag/IHMI (IDENTIFICATION SOLUTIONS)

(Processo T-212/10)

2010/C 195/35

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Strålfors AB (Malmö, Suécia) (representante: M. Nielsen, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 22 de Janeiro de 2010, no processo R 1112/2009-2;

Julgar procedente o pedido de registo da marca comunitária n.o 8235186 «IDENTIFICATION SOLUTIONS» para etiquetas e caixas em papel e cartão (não destinadas à identificação de indivíduos); artigos para encadernação; adesivos para papelaria ou para uso doméstico; material para artistas; pincéis; máquinas de escrever e artigos de escritório (com excepção dos móveis); material de instrução ou de ensino (com excepção dos aparelhos); matérias plásticas para a embalagem (não incluídas noutras classes); caracteres de imprensa; clichés da classe 16, e;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «IDENTIFICATION SOLUTIONS» para produtos da classe 16 — pedido de marca comunitária n.o 8235186

Decisão do examinador: Recusa parcial do pedido de registo da marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso e confirmação da decisão impugnada

Fundamentos invocados: A recorrente defende que o pedido de registo da marca comunitária n.o 8235186 «IDENTIFICATION SOLUTIONS» deve ser deferido para produtos da classe 16, dado que a expressão «IDENTIFICATION SOLUTIONS» tem carácter distintivo em relação a estes produtos e, por conseguinte, preenche os requisitos previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) do Conselho n.o 207/2009.


17.7.2010   

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C 195/22


Recurso interposto em 10 de Maio de 2010 por P do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 24 de Fevereiro de 2010 no processo F-89/08, P/Parlamento

(Processo T-213/10 P)

2010/C 195/36

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: P (Bruxelas, Bélgica.) (representante: E. Boigelot, advogado)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu

Pedidos do recorrente

Julgar o seu recurso admissível e procedente e, por conseguinte,

Anular o acórdão recorrido, proferido em 24 de Fevereiro de 2010 pela Terceira Secção do Tribunal da Função Pública da União Europeia no processo F-89/08, notificado à recorrente em 1 de Março de 2010, através do qual nega provimento ao recurso da recorrente destinado, nomeadamente, à anulação da decisão do Parlamento de 15 de Abril de 2008 de a despedir e à condenação do Parlamento ou pagar-lhe uma indemnização pelos prejuízos que considera ter sofrido;

Julgar procedentes os pedidos apresentados pela recorrente no Tribunal da Função Pública da União Europeia;

Condenar o recorrido nas despesas de ambas as instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, a recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública (TFP) de 24 de Fevereiro de 2010, proferido no processo P/Parlamento, F-89/08, que nega provimento ao recurso através do qual a recorrente tinha pedido, nomeadamente, a anulação da decisão do Parlamento Europeu de resolver o seu contrato de agente temporária e o pagamento de uma indemnização por perdas e danos pelos prejuízos alegadamente sofridos.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos baseados:

num erro de direito e em fundamentação contraditória, na medida em que o TFP considera que a tomada de conhecimento dos fundamentos da decisão apenas através da consulta do dossier pessoal da recorrente é suficiente e não conduz à anulação da decisão, apesar de a instituição não expor tais fundamentos nem na decisão de despedimento, nem na decisão de indeferimento da sua reclamação;

na desconsideração por parte do TFP: i) do sistema de separação de funções e do equilíbrio institucional entre a administração e o juiz; ii) do artigo 26.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, e iii) do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, na medida em que o TFP se teria substituído ao Parlamento Europeu, enunciando em vez dele os supostos fundamentos da decisão impugnada no TFP;

na fundamentação insuficiente do acórdão impugnado, na medida em que o TFP ignorou o facto de as peças dos autos que conduziram à decisão perante ele impugnada serem contraditórias — e isto apesar do facto de a recorrente ter invocado tais incoerências no seu recurso em primeira instância.


17.7.2010   

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C 195/23


Recurso interposto em 7 de Maio de 2010 — Moselland/IHMI — Renta Siete (DIVINUS)

(Processo T-214/10)

2010/C 195/37

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Moselland eG Winzergenossenschaft (Bernkastel-Kues, Alemanha) (Representante: M. Dippelhofer, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Renta Siete, SL (Albacete, Espanha)

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 22 de Fevereiro de 2010, no processo R 1204/2009-2;

condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas, incluindo as relativas ao processo de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Renta Siete, SL

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «DIVINUS» para produtos e serviços das classes 30, 33 e 35

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa nacional que contém os elementos nominativos «Moselland Divinum», para produtos da classe 33

Decisão da Divisão de Oposição: Rejeitou a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), e das Regras 19, n.o 2, e 20, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 (2), na medida em que a Câmara de Recurso não levou correctamente e/ou suficientemente em consideração a prova da existência de direitos anteriores; violação do artigo 76.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, dado que a Câmara de Recurso não se limitou a utilizar os meios de prova apresentados pela recorrente; violação do artigo 78.o, n.os 1, 3 e 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, devido a uma apreciação incorrecta das provas e porque a Câmara de Recurso se limitou a pedir uma informação, apesar de já dispor de prova contrária à informação requerida; além disso, violação do artigo 75.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, na medida em que a Câmara de Recurso não concedeu à recorrente a oportunidade de se pronunciar sobre os elementos factuais averiguados oficiosamente; violação da Regra 50, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2868/95, na medida em que a Câmara de Recurso, erradamente, não considerou o aviso de recepção como prova bastante da apresentação dos documentos no prazo previsto; violação da Regra 50, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 por desvio de poder e, por último, violação da Regra 51, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 2868/95, na medida em que a Câmara de Recurso não ordenou, erradamente, o reembolso da taxa de recurso.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).


17.7.2010   

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C 195/23


Recurso interposto em 11 de Maio de 2010 — República Helénica/Comissão

(Processo T-215/10)

2010/C 195/38

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: I. Chalkias, G. Skiani e E. Leftheriotou)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Dar provimento ao recurso e anular na sua totalidade a decisão da Comissão;

Condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No seu recurso, a República Helénica pede a anulação da Decisão da Comissão, de 11 de Março de 2010 que «exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia», notificada com o número C(2010) 1317 e publicada, em 12 de Março de 2010 com o número 2010/152/UE (JO L 63, p. 7), na parte em que impõe correcções financeiras nos seguintes sectores: a) algodão; b) medidas de desenvolvimento rural e c) distribuição dos géneros alimentares aos mais necessitados.

No que se refere à correcção no sector do algodão, a recorrente invoca, em primeiro lugar, um erro de apreciação dos factos por parte da Comissão e uma fundamentação insuficiente da decisão impugnada relativamente às condições de controlo e à conformidade do regime de ajudas para o algodão com o SIGC, por um lado, e o controlo no local das superfícies e avaliação dos riscos, por outro.

Em segundo lugar, a recorrente salienta uma errada apreciação dos factos por parte da Comissão e falsa interpretação e aplicação dos artigos 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 (1) e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 (2) no que se refere às medidas ambientais e à insuficiência do sistema de controlo e ao seguimento dado ao controlo das superfícies cultivadas de algodão e às medidas ambientais. Em especial, a recorrente sustenta que a acusação relativa à não aplicação de sanções, que a Comissão imputa à República Helénica, é infundada quer de direito, quer de facto, uma vez que não encontra base nas disposições dos Regulamentos n.o 1051/2001 e 1591/2001, nem em nenhuma das disposições em vigor à época dos factos e não pode validamente justificar a correcção imposta pela decisão impugnada.

Em terceiro lugar, a recorrente censura a incorrecta interpretação e aplicação das orientações relativamente às correcções pré-estabelecidas e a violação do princípio da igualdade, uma vez que era inexistente o risco de perda para o FEAGA e o sistema de controlo não era o mesmo para as três campanhas avaliadas, isto é, as campanhas 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, por conseguinte também a correcção tinha de ser diferenciada.

Em quarto lugar, a recorrente sublinha a errada interpretação por parte da Comissão do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 e das disposições do artigo 1.o dos Regulamentos (CE) n.o 1123/2004 (3), 905/2005 (4), 871/2006 (5) e 1486/2002 (6) que fixaram a quantidade anual elegível de algodão, tratando-se de correcções pré-estabelecidas a título dos exercícios 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, em razão da alegada ultrapassagem da quantidade elegível e do consequente pagamento indevido.

Em quinto lugar, a recorrente sustenta que a justificação das correcções na decisão impugnada é contraditória e que as próprias correcções estão viciadas por erros de cálculo, porquanto existem diferenças e incongruências relativamente às campanhas de comercialização em causa.

No tocante às medidas de desenvolvimento rural, a recorrente invoca, em primeiro lugar, a nulidade do processo de apuramento de contas por violação das formalidades essenciais, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, terceiro período, do Regulamento (CE) n.o 1663/1995 (7), por não ter sido convocada uma reunião de discussão bilateral sobre a aplicação da correcção financeira para as medidas de desenvolvimento rural.

Em segundo lugar, a recorrente acusa a Comissão de erro material, de errada apreciação dos factos, de falta de fundamentação e de violação do princípio da igualdade relativamente às alegadas insuficiências do SIGC, nos controlos principais e nos controlos acessórios.

No caso do sector da distribuição dos géneros alimentícios, a recorrente observou, antes de mais, que a actuação da Comissão lhe criou expectativas legítimas de que não seria a recorrente a suportar todas as despesas do programa de distribuição gratuita de arroz e que a alteração ulterior da posição da Comissão violou os princípios da expectativa legítima, da segurança jurídica e da confiança legítima, configurando uma ultrapassagem dos limites do seu poder discricionário se não mesmo um abuso de direito.

Em segundo lugar, a recorrente invoca um erro de cálculo dos custos de transporte, em seu prejuízo.

Em terceiro lugar, a recorrente censura a interpretação e aplicação erradas da Comissão das disposições comunitárias, em especial do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 3149/1992 (8), a violação do princípio da igualdade e a violação dos limites da discricionariedade.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece as regras de execução do regime de ajuda para o algodão (JO L 210, p. 10).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (JO L 148, p. 3).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1123/2004 da Comissão, de 17 de Junho de 2004, que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, a produção efectiva de algodão não descaroçado, bem como a redução do preço de objectivo resultante (JO L 218, p. 3).

(4)  Regulamento (CE) n.o 905/2005 da Comissão, de 16 de Junho de 2005, que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, a produção efectiva de algodão não descaroçado, bem como a redução do preço de objectivo resultante (JO L 154, p. 3).

(5)  Regulamento (CE) n.o 871/2006 da Comissão, de 15 de Junho de 2006, que fixa, para a campanha de comercialização de 2005/2006, a produção efectiva de algodão não descaroçado, bem como a redução do preço de objectivo resultante (JO L 164, p. 3).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1486/2002 da Comissão, de 19 de Agosto de 2002, que altera o Regulamento (CE) n.o 1591/2001 que estabelece as regras de execução do regime de ajuda para o algodão (JO L 223, p. 3).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia» (JO L 158, p. 6).

(8)  Regulamento (CEE) n.o 3149/92 da Comissão, de 29 de Outubro de 1992, que estabelece as normas de execução para o fornecimento de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção a favor das pessoas mais necessitadas da Comunidade (JO L 313, p. 50).


17.7.2010   

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C 195/25


Recurso interposto em 10 de Maio de 2010 — Monster Cable Products/IHMI — Live Nation (Music) UK Ltd (MONSTER ROCK)

(Processo T-216/10)

2010/C 195/39

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Monster Cable Products, Inc. (Brisbane, EUA) (representantes: O. Günzel e W. von der Osten-Sacken, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Live Nation (Music) UK Ltd (Londres, Reino Unido)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 24 de Fevereiro de 2010, no processo R 216/2009-1, na parte em que o recurso foi rejeitado;

Rejeitar integralmente a oposição n.o B 754335 deduzida contra o pedido de registo da marca comunitária n.o 3333804 «MONSTER ROCK»;

Condenar o IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «MONSTER ROCK» para produtos da classe 9

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «MONSTERS OF ROCK» n.o 1313176, registada no Reino Unido para produtos da classe 16; marca nominativa «MONSTERS OF ROCK» n.o 1313177, registada no Reino Unido para produtos da classe 25; marca nominativa «MONSTERS OF ROCK», n.o 1313178, registada no Reino Unido para produtos da classe 26; marca nominativa «MONSTERS OF ROCK» n.o 2299141, registada no Reino Unido para produtos e serviços das classes 9, 16, 25, 41 e 43; marca «MONSTERS OF ROCK» notoriamente conhecida (na acepção do artigo 6.o- bis da Convenção de Paris) nos 15 antigos Estados-Membros; marca não registada «MONSTERS OF ROCK» usada no comércio nos 15 antigos Estados-Membros; nome comercial «MONSTERS OF ROCK» usado no comércio nos 15 antigos Estados-Membros

Decisão da Divisão de Oposição: Defere a oposição para todos os produtos em causa e indefere o pedido de registo na sua integralidade

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso: (i) apreciou erradamente a identidade/semelhança dos produtos, (ii) não tomou em consideração as diferenças entre as marcas, em particular as suas diferenças conceptuais, e (iii) não determinou o alcance da protecção do sinal anterior.


17.7.2010   

PT

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C 195/26


Recurso interposto em 11 de Maio de 2010 — Rautaruukki Oyj/IHMI — Manuel Vigil Pérez (MONTERREY)

(Processo T-217/10)

2010/C 195/40

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Rautaruukki Oyj (Tanhuanpää) (representante: J. Tanhuanpää, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Manuel Vigil Pérez (Madrid, Espanha)

Pedidos do recorrente

anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 24 de Fevereiro de 2010, proferida no processo R 1001/2009-2;

anular a decisão da Divisão de Oposição n.o B 1173707 na íntegra;

autorizar o registo da marca «MONTERREY» pedido pela recorrente para todos produtos das classes 6 e 19, em conformidade com o pedido de marca comunitária da recorrente n.o 5276936;

condenar o recorrido nas despesas da presente instância, bem como nas despesas efectuadas na Câmara de Recurso; e

condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas, incluindo as da parte recorrente na Câmara de Recurso, caso aquela se constitua parte interveniente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: recorrente

Marca comunitária em causa: marca nominativa «MONTERREY» para produtos e serviços nas classes 6, 19 e 37

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: registo da marca figurativa espanhola «MONTERREY» n.o 1695663 para os serviços da classe 37; registo da marca figurativa espanhola «MONTERREY» n.o 1695662 para os serviços da classe 36

Decisão da Divisão de Oposição: deferimento parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: negar parcialmente provimento ao recurso

Fundamentos invocados: a parte recorrente invoca três fundamentos para o seu recurso.

No que diz respeito ao primeiro fundamento, a parte recorrente sustenta que a decisão recorrida viola o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro, sobre a marca comunitária, na medida em que a Câmara de Recurso apreciou erradamente a semelhança dos produtos e dos serviços.

Com o segundo fundamento, a parte recorrente considera que a decisão recorrida viola a regra 99 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária, na medida em que a Câmara de Recurso presumiu, erradamente, que a tradução de um direito anterior era fiel ao texto original.

Com o terceiro fundamento, a parte recorrente sustenta que a decisão recorrida viola os princípios da protecção da confiança legítima, da igualdade de tratamento e da legalidade.


17.7.2010   

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C 195/26


Recurso interposto em 12 de Maio de 2010 — DHL International/IHMI — Service Point Solutions (SERVICEPOINT)

(Processo T-218/10)

2010/C 195/41

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: DHL International GmbH (Bona, Alemanha) (Representantes: K.-U. Jonas, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Service Point Solutions, SA (Barcelona, Espanha)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 25 de Fevereiro de 2010 no processo R 62/2009-2;

Condenação do recorrido e da outra parte no processo, se for caso disso, nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: Marca figurativa que contém o elemento nominativo «SERVICEPOINT», para produtos e serviços das classes 16, 20, 35 e 39

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Service Point Solutions, SA

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa que contém o elemento nominativo «Service Point», para produtos e serviços das classes 8, 9, 16, 20, 35, 38, 39 e 42, marca figurativa que contém o elemento nominativo «service point», para produtos e serviços das classes 9 e 42.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (1), porquanto se não verifica qualquer risco de confusão entre as marcas em conflito, e do artigo 76.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, porquanto a Câmara de Recurso não levou em conta, indevidamente, diversos documentos.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


17.7.2010   

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C 195/27


Recurso interposto em 12 de Maio de 2010 — ratiophanrm/IHMI — Nyxomed (ZUFAL)

(Processo T-222/10)

2010/C 195/42

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: ratiophanrm GmbH (Ulm, Alemanha) (representante: S. Völker, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: nycomed GmbH (Konstanz, Alemanha)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 12 de Março de 2010, proferida no processo R 874/2008-4;

condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente.

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «ZUFAL» para produtos da classe 5.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: nycomed GmbH.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Uma marca nominativa comunitária «ZURCAL» para produtos da classe 5 e três marcas nominativas nacionais «ZURCAL» para produtos da classe 5.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), pois não existe risco de confusão entre as marcas em oposição.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


17.7.2010   

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C 195/28


Recurso interposto em 18 de Maio de 2010 — Banco Santander/Comissão

(Processo T-227/10)

2010/C 195/43

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Banco Santander, SA (Santander, Espanha) (representantes: J. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, M. Muñoz de Juan e R. Calvo Salinero, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

anulação do artigo 1.o, n.o 1, da decisão impugnada, na medida em que declara que o artigo 12.o, n.o 5, d TRLIS (texto codificado da lei relativa ao impostos sobre as sociedades contém elementos de auxílio de Estado;

a título subsidiário, anulação do artigo 1.o, n.o 1, da decisão impugnada, na medida em que declara que o artigo 12.o, n.o 5, da TRLIS contém elementos de auxílio de Estado quando se aplica a aquisições de participações que implicam uma tomada de controlo;

a título subsidiário, anulação do artigo 4.o da decisão impugnada, na medida em que aplica a ordem de recuperação a operações realizadas antes da publicação no JOUE da decisão final objecto do presente recurso; e

condenação da Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão objecto do presente recurso é a mesma que a impugnada nos processos T-219/10 Autogrill España/Comissão, T-221/10 Irberdrola/Comissão e T-225/10 Banco Bilbao Vizcaya Argentaria/Comissão.

Os fundamentos e os argumentos principais são semelhantes aos invocados no âmbito desses processos.

Concretamente, a recorrente invoca erros de direito no que diz respeito à qualificação jurídica da medida como auxílio de Estado, à identificação do beneficiário da referida medida e ao estabelecimento da data limite para reconhecer a confiança legítima. A recorrente invoca este último fundamento, na medida em que a decisão impugnada reconhece a existência de uma confiança legítima, mas distingue ao mesmo tempo entre as operações efectuadas entre a entrada em vigor da medida e a data da publicação da decisão de abertura do processo formal de exame e as efectuadas posteriormente.


17.7.2010   

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C 195/28


Recurso interposto em 21 de Maio de 2010 — Telefónica/Comissão

(Processo T-228/10)

2010/C 195/44

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Telefónica SA (Madrid, Espanha) (representantes: J. Ruiz Calzado, M. Núñez Müller, e J. Domínguez Pérez, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

anular o artigo 1.o, n.o 1, da decisão impugnada;

condenar Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão objecto do presente recurso é a mesma que a impugnada nos processos T-219/10, Autorgrill España/Comissão, T-221/10, Iberdrola/Comissão, T-225/10, Banco Bilbao Vizcaya/Comissão, T-227/10, Banco Santander/Comissão.

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados nesses processos.


17.7.2010   

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C 195/28


Recurso interposto em 21 de Maio de 2010 — Graf-Syteco/IHMI — Teco Electric &Machinery (SYTECO)

(Processo T-229/10)

2010/C 195/45

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Graf-Syteco GmbH & Co. KG (Tuningen, Alemanha) (Representantes: T. Kieser, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Teco Electric & Machinery Co. Ltd (Taipei, Taiwan)

Pedidos da recorrente

Reforma da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 18 de Fevereiro de 2010 no processo R 230/2009-1, no sentido de ser indeferida a oposição B 1 112 889, de 5 de Fevereiro de 2007, deduzida com base na marca nominativa/figurativa registada na Alemanha sob o n.o30 327 438, na marca nominativa registada na Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sob o n.o233 226, na marca nominativa registada no Benelux sob o n.o742 535 e na marca nominativa «TECO», registada em Espanha sob o n.o2 545 860;

Subsidiariamente, anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 18 de Fevereiro de 2010 no processo R 230/2009-1;

Condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «SYTECO», para produtos e serviços das classes 9, 37 e 42.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Teco Electric & Machinery Co. Ltd.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Quatro marcas figurativas, que contêm o elemento nominativo «TECO», para produtos e serviços das classes 7, 9 e 11.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (1), porquanto se não verifica qualquer risco de confusão entre as marcas em conflito.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


17.7.2010   

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C 195/29


Recurso interposto em 21 de Maio de 2010 — Couture Tech Limited/IHMI (representação de um escudo com o globo terrestre, uma estrela, a foice e o martelo)

(Processo T-232/10)

2010/C 195/46

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Couture Tech Ltd (Tortola, Ilhas Virgens Britânicas) (representante: B. Whyatt, barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 5 de Março de 2010, no processo R 1509/2008-2; e

condenação do IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca figurativa a cores que representa um escudo com o globo terrestre, uma estrela, a foice e o martelo, para produtos e serviços das classes 3, 14, 18, 23, 26 e 43 — Pedido de registo de marca comunitária n.o 5585898

Decisão do examinador: Recusa do registo de marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: A recorrente invoca dois fundamentos em apoio do seu pedido.

Com base no seu primeiro fundamento, a recorrente alega que a decisão impugnada viola os artigos 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 207/2009, uma vez que a Câmara de Recurso aplicou erradamente essas disposições ao pedido de marca comunitária.

Com o segundo fundamento, a recorrente alega que a decisão impugnada ignorou as regras da equidade ao não lhe reconhecer o direito às legitimas expectativas em obter o registo da marca comunitária.


17.7.2010   

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C 195/30


Recurso interposto em 20 de Maio de 2010 — Nike International Ltd/IHMI — Intermar Simanto Nahmias (JUMPMAN)

(Processo T-233/10)

2010/C 195/47

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Nike International Ltd (Beaverton, Estados-Unidos) (Representante: M. de Justo Bailey, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Intermar Simanto Nahmias (Individual Company) (Istambul, Turquia)

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 11 de Março de 2010 no processo R 738/2009-1, na medida em que a decisão da Divisão de Oposição n.o B 1326299 deu provimento ao recurso relativamente a todos os produtos em causa;

condenação do IHMI nas despesas; e

condenação da outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas, caso intervenha no processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: A marca nominativa “JUMPMAN”, para produtos da classe 25

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado: registo da marca nominativa espanhola n.o 2657489 «JUMP», para produtos da classe 25; registo da marca nominativa comunitária n.o 2752145 «JUMP» para produtos da classe 25

Decisão da Divisão de Oposição: Provimento da oposição relativamente a todos os produtos e indeferimento do pedido de registo na íntegra.

Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso considerou erradamente que existia um risco de confusão entre as marcas em causa.


17.7.2010   

PT

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C 195/30


Recurso interposto em 18 de Maio de 2010 — Ebro Puleva/Comissão

(Processo T-234/10)

2010/C 195/48

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Ebro Puleva, SA (Madrid, Espanha) (representantes: J. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, M. Muñoz de Juan, e R. Calvo Salinero, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

anulação do artigo 1.o, n.o 1, da decisão impugnada na medida em que declara que o artigo 12.o, n.o 5, do Texto codificado da lei relativa ao imposto sobre as sociedades (TRLIS) contém elementos de auxílio de Estado;

a título subsidiário, anulação do artigo 1.o, n.o 1, na medida em que declara que o artigo 12.o, n.o 5, da TRLIS contém elementos de auxílio de Estado quando se aplica a aquisições de participações que implicam uma tomada de controlo;

condenação a Comissão nas despesas deste processo.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão objecto do presente recurso é a mesma que a impugnada nos processos T-219/10 Autogrill España/Comissão, T-221/10 IBERDROLA/Comissão e T-225/10 BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA/Comissão.

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados nesses processos.


17.7.2010   

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C 195/31


Recurso interposto em 21 de Maio de 2010 — Asociación Española de Banca/Comissão

(Processo T-236/10)

2010/C 195/49

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Asociación Española de Banca (Madrid, Espanha) (representantes: J. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, M. Muñoz de Juan e R. Calvo Salinero, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

anulação do artigo 1.o, n.o 1, da decisão impugnada na medida em que declara que o artigo 12.o, n.o 5, do texto codificado da lei relativa ao imposto sobre as sociedades (TRLIS) contém elementos de auxílio de Estado;

a título subsidiário, anulação do artigo 1.o, n.o 1, na medida em que declara que o artigo 12.o, n.o 5, da TRLIS contém elementos de auxílio de Estado quando se aplica a aquisições de participações que implicam uma tomada de controlo;

a título subsidiário, anulação do artigo 4.o na medida em que aplica a ordem de recuperação a operações celebradas antes da publicação no JOUE da decisão final objecto do presente recurso, e

condenação da Comissão nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão objecto do presente recurso é a mesma que a impugnada nos processos T-219/10 Autogrill España/Comissão, T-221/10 IBERDROLA/Comissão e T-225/10 BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA/Comissão.

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados nesses processos.


17.7.2010   

PT

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C 195/31


Recurso interposto em 20 de Maio de 2010 — Itália/Comissão

(Processo T-239/10)

2010/C 195/50

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Républica de Itália (Representantes: G. Palmieri, avvocato dello Stato, P. Gentili, avvocato dello Stato)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular, nos termos do artigo 264.o TFUE, a nota de débito n.o 3241001630 da Comissão Europeia, DG Política Regional, de 1 de Março de 2010, recebida em 11 de Março de 2010, emitida na sequência da Decisão C(2009) 10350 da Comissão Europeia, de 22 de Dezembro de 2009, notificada em 23 de Dezembro de 2009, relativa à redução da participação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) destinada à Itália para o programa operativo POR Puglia Objectivo 1 2000-2006.

condenar Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são os invocados no processo T-223/10, Regione Puglia/Commissão.


17.7.2010   

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C 195/31


Recurso interposto em 25 de Maio de 2010 — Industrias Francisco Ivars/IHMI — Motive (Réducteurs de vitesse)

(Processo T-246/10)

2010/C 195/51

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Industrias Francisco Ivars, SL (Xeraco, Espanha) (Representantes: E. Caballero Oliver, advogada, e A. Sanz-Bermell y Martinez, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Motive Srl

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão impugnada e, por conseguinte, indeferimento da oposição apresentada pela MOTIVE S.r.L, declarando-se a validade do registo do modelo ou desenho comunitário n.o 625702-0001 para «redutor»,

Condenação do IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Desenho ou modelo comunitário registado objecto do pedido de nulidade: Desenho ou modelo comunitário n.o 625702-0001 para redutores, da classe 15/01 (motores)

Titular do desenho ou modelo comunitário: A recorrente

Parte que pede a nulidade do desenho ou modelo comunitário: Motive S.r.L.

Desenho ou modelo da parte que pede a nulidade: Desenho ou modelo comunitário n.o 73952-0001

Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido de declaração de nulidade

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão impugnada e declaração de nulidade do desenho ou modelo comunitário em causa.

Fundamentos invocados: Interpretação e aplicação erradas dos artigos 4.o, 5.o e 7.o do Regulamento n.o 6/2002 sobre os desenhos ou modelos comunitários.


17.7.2010   

PT

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C 195/32


Despacho do Tribunal Geral de 17 de Maio de 2010 — França/Comissão

(Processo T-74/09) (1)

2010/C 195/52

Língua do processo: francês

O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 102, de 1.5.2009.