ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.190.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 190

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
14 de Julho de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Banco Central Europeu

2010/C 190/01

Parecer do banco central europeu, de 5 de Julho de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 974/98 no respeitante à introdução do euro na Estónia e sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2866/98 no respeitante à taxa de conversão do euro para a Estónia (CON/2010/52)

1

 

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

2010/C 190/02

Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à posição da União no Comité Misto de Cooperação Aduaneira UE-Japão no que se refere ao reconhecimento mútuo dos programas relativos aos operadores económicos autorizados na União Europeia e no Japão

2

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 190/03

Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.o e 108.o do TFUE — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

7

2010/C 190/04

Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.o e 108.o do TFUE — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções

9

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 190/05

Taxas de câmbio do euro

13

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2010/C 190/06

Informação da Comissão Europeia, publicada em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, no respeitante às notificações do Estado de pavilhão (lista dos Estados e das respectivas autoridades competentes), em conformidade com o artigo 20.o, n.os 1, 2 e 3, e com o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho

14

 

V   Avisos

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão Europeia

2010/C 190/07

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

33

2010/C 190/08

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

37

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Banco Central Europeu

14.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 190/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 5 de Julho de 2010

sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 974/98 no respeitante à introdução do euro na Estónia e sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2866/98 no respeitante à taxa de conversão do euro para a Estónia

(CON/2010/52)

2010/C 190/01

Introdução e base jurídica

Em 26 de Maio de 2010 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 974/98 no respeitante à introdução do euro na Estónia (1). Em 30 de Junho de 2010 o BCE recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2866/98 no respeitante à taxa de conversão do euro para a Estónia (2).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no n.o 3 do artigo 140.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

Observações

1.

Os regulamentos propostos irão permitir a introdução do euro como moeda da Estónia, na sequência da revogação da derrogação da Estónia em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 140.o do Tratado.

2.

O BCE acolhe com agrado os regulamentos propostos.

Feito em Frankfurt am Main, em 5 de Julho de 2010.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  COM(2010) 240 final.

(2)  COM(2010) 341 final.


Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

14.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 190/2


Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à posição da União no Comité Misto de Cooperação Aduaneira UE-Japão no que se refere ao reconhecimento mútuo dos programas relativos aos operadores económicos autorizados na União Europeia e no Japão

2010/C 190/02

A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2), nomeadamente o artigo 41.o,

ADOPTOU O SEGUINTE PARECER:

I.   INTRODUÇÃO

1.

Em 19 de Fevereiro de 2010, a Comissão adoptou uma proposta de decisão do Conselho relativa à posição da União no Comité Misto de Cooperação Aduaneira UE-Japão no que se refere ao reconhecimento mútuo dos programas relativos aos operadores económicos autorizados na União Europeia e no Japão (3).

2.

A AEPD não foi consultada, apesar de tal consulta ser exigida no artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001. O presente parecer baseia-se, por conseguinte, no artigo 41.o, n.o 2, do mesmo regulamento. A AEPD recomenda que seja feita referência ao presente parecer no preâmbulo da decisão.

3.

A AEPD identificou algumas insuficiências e falta de clareza no que respeita à protecção de dados pessoais. Após uma descrição do contexto e dos antecedentes da proposta no capítulo III, estas observações serão desenvolvidas no capítulo IV.

II.   CONSULTA À AEPD

4.

A AEPD publicou um documento de orientação política que descreve o seu papel consultivo: A AEPD enquanto conselheira das instituições comunitárias sobre propostas legislativas e documentos conexos (4). Este papel consultivo baseia-se nos artigos 28.o, n.o 2 e 41.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001. Além disso, o Considerando 17 do Regulamento especifica que «A eficácia da protecção das pessoas no que se refere ao tratamento de dados pessoais na União requer a coerência das regras e dos procedimentos aplicáveis na matéria às actividades que têm por base diferentes quadros jurídicos». Na verdade, a coerência deve ser considerada um elemento indispensável para alcançar um elevado grau de protecção dos dados a nível europeu, o que também inclui a acção externa da União.

5.

Esta ampla responsabilidade da AEPD foi reconhecida pela Comissão Europeia e é prática instituída da Comissão consultar a AEPD sobre todas as propostas relevantes, referentes a instrumentos legislativos e não legislativos. O âmbito da função consultiva da AEPD abrange todas as «questões relativas ao tratamento de dados pessoais». Isto significa que toda a legislação que inclua disposições em matéria de tratamento de dados pessoais ou disposições que afectem (ou possam afectar) esse tratamento deve ser objecto de consulta. O mesmo se aplica a todos os instrumentos no âmbito das competências externas da União.

6.

O documento de orientação política também descreve o calendário das consultas. Uma consulta realizada no início do processo legislativo permite que a AEPD actue com eficácia e proponha alterações a um texto. Esta consulta informal sobre o projecto de texto deve ser enviada à AEPD pelo serviço responsável da Comissão, se for caso disso, antes da adopção da proposta formal. Após a adopção da proposta, a segunda etapa é a consulta formal. Nesta fase, o parecer da AEPD é publicado no Jornal Oficial (série C).

7.

No caso da presente proposta, como já foi dito, a AEPD não recebeu o projecto de proposta nem a proposta para consulta após a sua adopção. A AEPD está particularmente decepcionada com esta situação, uma vez que, como será a seguir explicado, o seu envolvimento teria constituído uma oportunidade ideal para acrescentar valor à proposta.

III.   CONTEXTO E ANTECEDENTES DA PROPOSTA

8.

A proposta tem por objectivo que os programas relativos aos operadores económicos autorizados (OEA) da União e do Japão sejam mutuamente reconhecidos e considerados compatíveis e equivalentes, e que os estatutos de OEA correspondentes, que venham a ser concedidos, sejam mutuamente aceites.

9.

As relações aduaneiras UE-Japão baseiam-se no acordo de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira (a seguir designado por «acordo») (5), que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 2008. Ao abrigo do acordo, a cooperação aduaneira abrange todas as questões relacionadas com a aplicação da legislação aduaneira. O acordo lança também um apelo à União e ao Japão no sentido de envidarem esforços de cooperação a fim de desenvolver acções que visem a facilitação do comércio no domínio aduaneiro, em conformidade com as normas internacionais (6). O reconhecimento mútuo dos programas relativos aos operadores económicos autorizados (OEA) e das medidas de segurança reforça a segurança de toda a cadeia de abastecimento e facilita o comércio.

10.

A proposta estipula também, designadamente, que compete às autoridades aduaneiras garantir a compatibilidade dos sistemas e que cada autoridade aduaneira concede benefícios comparáveis aos operadores económicos que tenham obtido o estatuto de OEA. É ainda especificado que as autoridades aduaneiras se devem esforçar no sentido de melhorar a comunicação e de trocar informações, enumerando-se na proposta os dados relativos aos OEA que devem ser incluídos nessa troca.

IV.   ANÁLISE DA PROPOSTA

IV.1.   Aplicabilidade da legislação relativa à protecção dos dados pessoais

11.

A secção IV do Anexo da proposta diz respeito à comunicação e intercâmbio de informações. Nele se especifica que as informações e outros dados conexos, nomeadamente sobre os participantes nos programas, são trocados de forma sistemática por via electrónica. Menciona-se também os pormenores sobre os operadores económicos autorizados pelos programas relativos aos OEA que podem ser trocados, incluindo, por exemplo, o nome do operador económico com estatuto de OEA, o endereço do operador económico em causa, etc.

12.

O regime aplicável aos OEA é estabelecido no artigo 5.o-A do Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), especificando-se que: «1. (…). Os operadores económicos autorizados beneficiam de facilitações no que respeita aos controlos aduaneiros relacionados com a segurança e protecção e/ou de simplificações previstas na legislação aduaneira. (…)».

13.

O termo «operador económico» é definido no artigo 1.o, alínea 12), do Regulamento (CE) n.o 1875/2006 da Comissão (8) como «a pessoa que, no âmbito da sua actividade profissional, exerce actividades abrangidas pela legislação aduaneira». Um operador económico pode ser, por conseguinte, uma pessoa singular ou colectiva. O conceito de «operador económico» inclui os OEA, na acepção do n.o 9. Deste modo, as informações sobre alguns OEA podem ser consideradas como «dados pessoais» na acepção dos artigos 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e da Directiva 95/46/CE, pelo menos as informações relativas aos OEA que são pessoas singulares. Mesmo as informações sobre OEA que sejam pessoas colectivas podem, em alguns casos, ser consideradas como dados pessoais. Nestes casos, o factor determinante é a informação ser «relativa a» uma pessoa singular «identificável» (9). Em consequência, não subsistem dúvidas de que podem ser trocados dados pessoais no contexto da proposta em causa.

14.

Os dados pessoais serão tratados pelas autoridades aduaneiras. O artigo I, alínea 2), do anexo da proposta prevê que «As autoridades aduaneiras definidas no artigo 1.o, alínea c), do acordo (…) são responsáveis pela aplicação da presente decisão». A definição de referência é: «entende-se por “Autoridade aduaneira” (…), na Comunidade, os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias responsáveis pelas questões aduaneiras e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade». Por conseguinte, tanto o Regulamento (CE) n.o 45/2001 como a Directiva 95/46/CE serão aplicáveis no quadro actual (10). O Regulamento (CE) n.o 45/2001 aplica-se ao tratamento pela Comissão e a Directiva 95/46/CE ao tratamento pelas autoridades aduaneiras nacionais.

IV.2.   Transferências internacionais de dados pessoais

15.

Tanto a Directiva como o Regulamento prevêem regras análogas em relação à circulação transfronteiras de dados pessoais, nos artigos 25.o-26.o e 9.o, respectivamente. O princípio neles estabelecido implica que os dados pessoais só podem ser transferidos de um Estado-Membro para um país terceiro se o país terceiro em questão assegurar um nível de protecção adequado (ou se forem adoptadas as garantias suficientes, ou ainda se alguma das excepções previstas for aplicável).

Declaração de adequação contida na proposta

16.

A Exposição de Motivos inclui uma secção sobre a protecção de dados (a quinta). No ponto 11 declara-se que o regime de protecção dos dados japonês é considerado adequado, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001. O artigo 9.o trata do regime que deve ser respeitado em caso de transferência de dados pessoais para destinatários, distintos das instituições e dos órgãos comunitários, não abrangidos pela Directiva 95/46/CE, como é o caso de países terceiros como o Japão.

17.

O artigo 9.o, n.o 1, do regulamento dispõe que «Os dados pessoais só podem ser transferidos para destinatários distintos das instituições e dos órgãos comunitários que não estejam sujeitos à legislação nacional aprovada por força da Directiva 95/46/CE, se for garantido um nível de protecção adequado no país do destinatário ou no quadro da organização internacional destinatária e se os dados forem transferidos exclusivamente para o desempenho de funções da competência do responsável pelo tratamento».

18.

O artigo 9.o, n.o 2, especifica que a apreciação do nível de protecção assegurado pelo país terceiro ou pela organização internacional em questão é realizada em função de «todas as circunstâncias que envolvam a operação de transferência ou o conjunto das operações de transferência de dados». Além disso, apresenta alguns exemplos de aspectos a ter em conta na apreciação: «São nomeadamente tidas em conta a natureza dos dados, a finalidade e a duração do tratamento ou tratamentos projectados, o país terceiro ou a organização internacional destinatária, a legislação, geral ou sectorial, em vigor no país terceiro ou aplicável à organização internacional em causa, bem como as regras profissionais e as medidas de segurança aplicadas nesse país ou organização internacional». Esta lista não é exaustiva, havendo outros elementos que também podem ser pertinentes consoante o caso em apreço.

19.

O artigo 9.o do Regulamento deve ser interpretado à luz dos artigos 25.o e 26.o da Directiva 95/46/CE. O artigo 25.o, n.o 6, da Directiva dispõe que «A Comissão pode constatar, nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 31.o, que um país terceiro assegura um nível de protecção adequado na acepção do n.o 2 do presente artigo em virtude da sua legislação interna ou dos seus compromissos internacionais, (…)». O procedimento prescrito no artigo 31.o, n.o 2, da Directiva — um procedimento de comitologia — deve ser, por conseguinte, respeitado para se poder declarar que um país terceiro é «adequado».

20.

No contexto da presente proposta, este procedimento não foi respeitado; em consequência, a declaração feita no ponto 11 a respeito da adequação do regime de protecção dos dados japonês viola o artigo 25.o, n.o 6, da Directiva. A AEPD recomenda, por isso, vivamente que esta declaração seja suprimida.

21.

A AEPD reconhece que a secção IV, ponto 5), do anexo da proposta estipula que «As autoridades aduaneiras garantem a protecção dos dados em conformidade com o acordo, nomeadamente o seu artigo 16.o». O artigo 16.o refere-se ao «Intercâmbio de informações e confidencialidade» e especifica, no n.o 2, que «Os dados pessoais só podem ser permutados se a parte contratante que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um grau de protecção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na parte contratante que os deve fornecer. A parte contratante que deve fornecer as informações não exigirá requisitos mais estritos que os que lhe são aplicáveis na sua própria jurisdição».

22.

A AEPD gostaria de salientar, porém, que, como foi acima referido, o sistema utilizado para analisar o nível de protecção de um país terceiro é o da «adequação» e não o da «equivalência» (em conformidade com os actuais compromissos internacionais da União) (11). Em todo o caso, afigura-se que o artigo 16.o tem um carácter declarativo, uma vez que no acordo não são fornecidas quaisquer provas da existência de uma «equivalência» efectiva. Além disso, não refere a realização de qualquer análise da «equivalência» ou mesmo da «adequação». Por conseguinte, esta mera declaração contida no artigo 16.o não pode ser considerada um elemento decisivo numa apreciação da adequação, nem servir de base à declaração feita no ponto 11 da Exposição de Motivos.

Uma perspectiva mais ampla atendendo às especificidades do caso

23.

Importa referir que a apreciação do nível de protecção existente em determinado país pode ser realizada a diversos níveis e com diferentes efeitos jurídicos pela Comissão Europeia, pelas autoridades responsáveis pela protecção de dados e pelos responsáveis pelo tratamento. Uma decisão sobre a adequação tomada pela Comissão Europeia com base no artigo 25.o, n.o 6, da Directiva 95/46/CE é vinculativa para os Estados-Membros. O mesmo se aplica às instituições e organismos da União Europeia nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do regulamento. Na ausência de uma tal decisão, a apreciação da adequação é confiada, em muitos Estados-Membros, às autoridades responsáveis pela protecção de dados e, noutros Estados-Membros, aos responsáveis pelo tratamento dos dados, sob a supervisão das autoridades responsáveis pela protecção de dados. O artigo 9.o do regulamento segue claramente este último modelo.

24.

Consequentemente, mesmo que um país não tenha sido globalmente declarado «adequado» de acordo com o procedimento mencionado no artigo 25.o, n.o 6, da directiva, o regime jurídico de protecção de dados aplicável a uma transferência específica ou a um conjunto de transferências específico pode ser considerado «adequado» pelo responsável pelo tratamento (no contexto a seguir explicado).

25.

À luz do artigo 9.o, n.o 2, do regulamento (bem como do artigo 25.o, n.o 2, da directiva), o responsável pelo tratamento deve apreciar todas as circunstâncias que envolvam a operação de transferência ou o conjunto das operações de transferência de dados. A análise deve ser realizada in concreto, tendo em conta as características específicas (garantias e/ou riscos) da transferência ou do conjunto de transferências em questão. Esta apreciação chegará a uma conclusão sobre o nível de protecção existente em relação a uma transferência específica ou a um conjunto de transferências específico, e limitar-se-á às finalidades tidas em conta pelo responsável pelo tratamento e pelos destinatários no país de destino. Nesse caso, o responsável pelo tratamento assumirá a responsabilidade por verificar se as condições de adequação se encontram presentes. Quando a análise é efectuada pelo responsável pelo tratamento, a conclusão estará sujeita à supervisão da autoridade responsável pela protecção de dados.

26.

O ponto 11 da Exposição de Motivos refere que o regime japonês considerado é a Lei das Actividades Aduaneiras (artigo 108.o, n.o 2), a Lei da Assistência Internacional na Investigação e outras Áreas Conexas (artigos 1.o e 3.o), a Lei dos Serviços Públicos Nacionais (artigo 100.o), a Lei sobre a Protecção dos Dados Pessoais Mantidos pelos Órgãos Administrativos (artigo 8.o) e a Lei sobre o Acesso aos Dados Mantidos pelos Órgãos Administrativos (artigo 5.o).

27.

A AEPD não tem quaisquer provas de que este regime tenha sido avaliado à luz do Documento de Trabalho do Grupo de Trabalho de Protecção de Dados do Artigo 29.o (WP12) sobre «Transferência de dados pessoais para países terceiros: aplicação dos artigos 25.o e 26.o da Directiva comunitária relativa à protecção de dados», e de uma forma que respeite os princípios nele estabelecidos (12).

28.

Importa recordar também que o método da adequação implica que tanto a letra como a prática da lei devem ser tidas em conta (abordagem objectiva e funcional). Deste modo, a consideração deste regime jurídico por si só não é prova suficiente de que as suas regras são aplicadas na prática.

29.

Isto significa que se deve proceder a algum tipo de verificação da implementação e aplicação efectivas destas regras na prática, para determinar se está ou não, realmente, garantido um nível de protecção adequado para a operação de transferência de dados ou o conjunto de operações de transferência de dados em causa; neste caso, para o intercâmbio de informações no contexto dos programas relativos aos OEA.

30.

Tendo isto em conta, os responsáveis pelo tratamento (neste caso, os serviços competentes da Comissão Europeia responsáveis pelas questões aduaneiras e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da União) devem efectuar uma apreciação destinada a verificar se um país de destino (neste caso o Japão) garante efectivamente um nível de protecção adequado para as transferências em questão e limitada às finalidades e aos destinatários específicos nesse país (13) (isto é, o intercâmbio de dados para a aplicação dos programas relativos aos OEA). Contudo, tal apreciação não foi efectuada.

31.

A proposta poderia ter seguido esta abordagem, em alternativa ao procedimento de apreciação da «adequação» do Japão acima descrito.

Outras alternativas

32.

A proposta também poderia ter analisado se os responsáveis pelo tratamento podiam aduzir outros tipos de «garantias suficientes», nos termos dos artigos 9.o, n.o 7, do regulamento e 26.o, n.o 2, da directiva, ou se alguma das excepções mencionadas nos artigos 9.o, n.o 6, do regulamento ou 26.o, n.o 1, da directiva era aplicável (14).

IV.3.   Requisitos adicionais da legislação relativa à protecção dos dados

Qualidade dos dados

33.

O princípio da qualidade dos dados é descrito no artigo 4.o do regulamento. Este define, entre outros requisitos, que «Os dados pessoais devem ser: (…) c) Adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e/ou tratados posteriormente; (…)». As categorias de dados mencionadas na secção IV, ponto 4, parecem respeitar este princípio.

34.

O artigo 4.o do regulamento especifica ainda: «Os dados pessoais devem ser: (…) e) Conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente. (…)». Por conseguinte, terá de ser definido um período de conservação para os dados pessoais a tratar posteriormente.

Direitos da pessoa em causa

35.

A Comissão terá de prever mecanismos para garantir o exercício dos direitos da pessoa em causa, como o direito de acesso e de rectificação (artigos 13.o e 14.o do regulamento).

Obrigação de fornecer informações

36.

Os artigos 11.o e 12.o do regulamento prevêem que seja fornecida informação à pessoa em causa e especificam o respectivo calendário. A Comissão terá de estabelecer o procedimento a seguir, determinando, por exemplo, se a informação será fornecida no momento da recolha dos dados (pelo país terceiro) ou pela própria Comissão.

V.   CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES

37.

A AEPD lamenta que o procedimento de consulta descrito no capítulo II não tenha sido respeitado.

38.

A AEPD recomenda a supressão da declaração de adequação do regime japonês incluída no ponto 11 da Exposição de Motivos, uma vez que esta declaração não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e da Directiva 95/46/CE. Recomenda ainda que se analisem as diversas possibilidades oferecidas pelo regulamento e pela directiva, a fim de garantir que as regras aplicáveis às transferências internacionais são respeitadas.

39.

A AEPD recomenda também que a Comissão:

Defina um período de conservação para os dados pessoais a tratar posteriormente,

Preveja mecanismos para garantir o exercício dos direitos da pessoa em causa,

Estabeleça um procedimento para o fornecimento de informação às pessoas em causa.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2010.

Peter HUSTINX

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados


(1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(3)  COM(2010) 55 final.

(4)  O documento de orientação política está disponível no endereço: http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/webdav/site/mySite/shared/Documents/EDPS/Publications/Papers/PolicyP/05-03-18_PP_EDPSadvisor_EN.pdf

(5)  JO L 62 de 6.3.2008, p. 24.

(6)  Artigo 4.o do acordo.

(7)  JO L 117 de 4.5.2005, p. 13.

(8)  JO L 360 de 19.12.2006, p. 64.

(9)  Ver Grupo de Trabalho de Protecção de Dados do Artigo 29.o, Parecer n.o 4/2007 sobre o conceito de dados pessoais, WP 136, disponível em: http://ec.europa.eu/justice_home/fsj/privacy/docs/wpdocs/2007/wp136_pt.pdf, nomeadamente páginas 23 e 24.

(10)  Artigos 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e da Directiva 95/46/CE.

(11)  Ver artigo XIV do GATS: «Na condição de essas medidas não serem aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre países em que existem condições idênticas, ou uma restrição dissimulada ao comércio de serviços, nenhuma disposição do presente acordo poderá ser interpretada no sentido de impedir a adopção ou a aplicação por qualquer membro de medidas: (…) c) Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas e regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente acordo, nomeadamente as relativas: (…) ii) à protecção da privacidade dos indivíduos relativamente ao processamento e divulgação de dados pessoais e à protecção da confidencialidade de registos e contas pessoais; (…)».

(12)  Grupo de Trabalho de Protecção de Dados do Artigo 29.o, Documento de Trabalho «Transferência de dados pessoais para países terceiros: aplicação dos artigos 25.o e 26.o da Directiva comunitária relativa à protecção de dados», disponível em: http://ec.europa.eu/justice_home/fsj/privacy/docs/wpdocs/1998/wp12_pt.pdf

(13)  A AEPD fez uma interpretação semelhante no contexto de uma consulta recebida do OLAF sobre «Transfers of personal data to third countries: “adequacy” of signatories to Council of Europe Convention 108 (case 2009-0333)» [Transferências de dados pessoais para países terceiros: «adequação» dos signatários da Convenção n.o 108 do Conselho da Europa (processo 2009-0333)], disponível em: http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/webdav/site/mySite/shared/Documents/Supervision/Adminmeasures/2009/09-07-02_OLAF_transfer_third_countries_EN.pdf

(14)  Quanto ao artigo 26.o, n.o 1, da directiva, ver: Grupo de Trabalho do artigo 29.o, Documento de trabalho sobre uma interpretação comum do n.o 1 do artigo 26.o da Directiva 95/46/CE, WP114, disponível em: http://ec.europa.eu/justice_home/fsj/privacy/docs/wpdocs/2005/wp114_pt.pdf


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

14.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 190/7


Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.o e 108.o do TFUE

Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 190/03

Data de adopção da decisão

19.5.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 161/10

Estado-Membro

Alemanha

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Hypo Real Estate

Base jurídica

Finanzmarktstabilisierungsgesetz

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 1 850 milhões de EUR

Intensidade

Duração

Sectores económicos

Intermediação financeira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

SoFFin (Sonderfonds Finanzmarktstabilisierung), Frankfurt am Main

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

28.6.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 263/10

Estado-Membro

Espanha

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Third Extension of the Guarantee Scheme for credit institution in Spain

Base jurídica

Royal Decree-law 07/2008, October 13

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Garantia

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 164 000 milhões de EUR

Intensidade

Duração

1.7.2010-31.12.2010

Sectores económicos

Intermediação financeira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Kingdom of Spain

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


14.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 190/9


Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.o e 108.o do TFUE

Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções

2010/C 190/04

Data de adopção da decisão

28.4.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 5/08

Estado-Membro

Luxemburgo

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Aide à l'amélioration de la valeur écologique des forêts

Base jurídica

Règlement

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Concessão de auxílios ao repovoamento florestal, à regeneração natural e elaboração de planos simples de gestão das florestas

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

440 000 EUR

Intensidade

80 %

Duração

4 anos

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministère de l'Agriculture, de la Viticulture et du Développement rural

1, rue de la Congrégation

2913 Luxembourg

LUXEMBOURG

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

28.5.2010

Número de referência do auxílio estatal

NN 14/10 (ex. N 703/09)

Estado-Membro

Chipre

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Plan for the Control and Fight of Scrapie in Sheeps and Goats

Base jurídica

Law 149(I) of 2004, relating to the implementation of Community Regulations in the veterinary sector (Regulamento (CE) No 999/2001)

Law 109(I) of 2001, relating to animal health

Decrees adopted between 2005 and 2008 (545/2005, 160/2007 and 44/2008) relating to the application of a programme for the breeding of sheep resistant to scrapié

Tipo de auxílio

Sector da pecuária

Objectivo

Auxílios relativos às zoopatias

Forma do auxílio

Serviços subvencionados

Orçamento

4 362 419 EUR

Intensidade

100 %

Duração

1.1.2009-31.12.2010

Sectores económicos

Sector agrícola

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Κτηνιατρικές Υπηρεσίες

1417 Αθαλάσσα

Λευκωσία/Nicosia

ΚΥΠΡΟΣ/CYPRUS

Outras informações

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http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

10.6.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 40/10

Estado-Membro

Alemanha

Região

Sachsen

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Richtlinie des Sächsischen Staatsministeriums für Umwelt und Landwirtschaft zur Förderung der Tierzucht

Base jurídica

Richtlinie des Sächsischen Staatsministeriums für Umwelt und Landwirtschaft zur Förderung der Tierzucht (Förderrichtlinie Tierzucht — RL TZ/2010) Punkt 2.e); §§ 23 und 44 der Haushaltsordnung für den Freistaat Sachsen (Sächsische Haushaltsordnung — SäHO) sowie der hierzu ergangenen Verwaltungsvorschriften des Sächsischen Staatsministeriums der Finanzen, in der jeweils geltenden Fassung; Rahmenplan 2008-2011 der Gemeinschaftsaufgabe „Verbesserung der Agrarstruktur und des Küstenschutzes“ Förderbereich: Sonstige Maßnahmen, „Grundsätze für die Förderung der Erhaltung genetischer Ressourcen in der Landwirtschaft“

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Auxílios agro-ambientais

Forma do auxílio

Subvenção

Orçamento

Orçamento global: 0,4 milhões de EUR

Orçamento anual: 0,1 milhões de EUR

Intensidade

Variável

Duração

Até 31.12.2013

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Bundesministerium für Ernährung, landwirtschaft und Verbraucherschutz

Rochusstr 1

53123 Bonn

DEUTSCHLAND

Outras informações

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Data de adopção da decisão

17.5.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 82/10

Estado-Membro

Estónia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Eesti maaelu arengukava 2007–2013 meetme 1.8 „Põllu- ja metsamajanduse infrastruktuuri investeeringutoetuse” metsanduslikud tegevused

Base jurídica

Eesti maaelu arengukava 2007–2013, peatükk 5.3.1; Põllumajandusministri 11.10.2007. aasta määrus nr 123 „Põllu- ja metsamajanduse infrastruktuuri investeeringutoetuse saamise nõuded, toetuse taotlemise ja taotluse menetlemise täpsem kord”; Euroopa Liidu ühise põllumajanduspoliitika rakendamise seadus.

Tipo de auxílio

Auxílio ao sector florestal

Objectivo

Florestas

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Orçamento total de 120 milhões de EEK (aproximadamente 7,7 milhões de EUR)

Intensidade

Até 90 % dos custos elegíveis.

Duração

1.10.2010-31.12.2013

Sectores económicos

Florestas

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet

Narva 3

51009 Tartu

EESTI/ESTONIA

Outras informações

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Data de adopção da decisão

17.5.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 147/10

Estado-Membro

Itália

Região

Province autonome de Trento

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Piano di Sviluppo Rurale della Provincia Autonoma di Trento Asse 2 Misura 227 interventi non produttivi

Base jurídica

Programma di Sviluppo Rurale (PSR) della Provincia autonoma di Trento 2007-2013, decisione C(2009) 10338 del 17.12.2009

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Auxílio ao sector florestal

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesas anuais máximas: 1,75 milhões de EUR

Montante global máximo: 7 milhões de EUR

Intensidade

Até 100 % dos custos elegíveis

Duração

31.12.2013

Sectores económicos

Sector florestal

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Provincia autonoma di Trento

Piazza Dante 5

38122 Trento TN

ITALIA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

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IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

14.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 190/13


Taxas de câmbio do euro (1)

13 de Julho de 2010

2010/C 190/05

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2569

JPY

iene

110,95

DKK

coroa dinamarquesa

7,4555

GBP

libra esterlina

0,83180

SEK

coroa sueca

9,4033

CHF

franco suíço

1,3337

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,9570

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,344

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

277,80

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7087

PLN

zloti

4,0748

RON

leu

4,2615

TRY

lira turca

1,9564

AUD

dólar australiano

1,4336

CAD

dólar canadiano

1,2978

HKD

dólar de Hong Kong

9,7715

NZD

dólar neozelandês

1,7641

SGD

dólar de Singapura

1,7357

KRW

won sul-coreano

1 524,23

ZAR

rand

9,5199

CNY

yuan-renminbi chinês

8,5117

HRK

kuna croata

7,1980

IDR

rupia indonésia

11 382,54

MYR

ringgit malaio

4,0252

PHP

peso filipino

58,376

RUB

rublo russo

38,6910

THB

baht tailandês

40,683

BRL

real brasileiro

2,2099

MXN

peso mexicano

16,0698

INR

rupia indiana

58,7660


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

14.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 190/14


Informação da Comissão Europeia, publicada em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, no respeitante às notificações do Estado de pavilhão (lista dos Estados e das respectivas autoridades competentes), em conformidade com o artigo 20.o, n.os 1, 2 e 3, e com o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho

2010/C 190/06

De acordo com o artigo 20.o, n.o 1, 2 e 3, e com o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 (1) do Conselho, os seguintes países terceiros notificaram à Comissão as autoridades públicas que, em relação ao regime de certificação das capturas estabelecido pelo artigo 12.o do Regulamento, têm competência para:

a)

Registar navios de pesca sob o seu pavilhão;

b)

Conceder, suspender, retirar as licenças de pesca dos respectivos navios de pesca;

c)

Certificar a veracidade das informações constantes dos certificados de captura a que se refere o artigo 12.o e validar esses certificados;

d)

Executar, controlar e fazer cumprir leis, regulamentações e medidas de conservação e de gestão a observar pelos seus navios de pesca;

e)

Proceder a verificações dos certificados de captura, a fim de apoiar as autoridades competentes dos Estados-Membros por meio da cooperação administrativa referida no artigo 20.o, n.o 4;

f)

Comunicar modelos dos respectivos certificados de captura em conformidade com o anexo I; bem como

g)

Actualizar essas notificações.

País terceiro

Autoridades competentes

ÁFRICA DO SUL

a) a g):

Marine and Coastal Management, Department of Environmental Affairs

ALBÂNIA

a):

Albanian General Harbour Masters (Ministry of Public Work, Transportation and Telecommunication)

b):

National Licensing Center (Ministry of Economy, Trade and Energy)

c), d), e):

Fishery Inspectorate (Ministry of Environment, Forestry and Water Administration)

f), g):

Directorate of Fisheries Policies (Ministry of Environment, Forestry and Water Administration)

ARGÉLIA

a) a d):

Directions de la Pêche et des Ressources Halieutiques des Wilayas de

El Tarf,

Annaba,

Skikda,

Jijel,

Bejaian,

Tizi Ouzou,

Boumerdes,

Alger,

Tipaza,

Chlef,

Mostaganem,

Oran,

Ain

Temouchent, e

Tlemcen.

e) a g):

Ministère de la Pêche et des Ressources Halieutiques

ANGOLA

a):

Conservatória do registo de propriedade subordinada ao Ministério da Justiça / Capitania dos portos subordinada ao Ministério dos Transportes

b):

Ministro das Pescas

c):

Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura (SNFPA) / Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros (DNPPRP)

d):

Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura (SNFPA)

e), f), g):

Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros / Órgão do Ministério das Pescas

ANTÍGUA E BARBUDA

a) a g):

Chief Fisheries Officer, Fisheries Division, Ministry of Agriculture, Lands Housing and Environment

ANTILHAS NEERLANDESAS

a), f):

Directorate of Shipping and Maritime Affairs

b), e):

Directorate of Economic Affairs

c):

Directorate of Economic Affairs e Inspectorate of Public Health

d):

Directorate of Economic Affairs, Directorate of Shipping and Maritime Affairs, e General Attorney of the Netherland Antilles

ARGENTINA

a) a f):

Subsecretario de Pesca y Acuicultura Director Nacional de Coordinación Pesquera

g):

Embajada Argentina ante la UE

AUSTRÁLIA

a) a e):

Australia Fisheries Management Authority Fisheries WA, Department of Resources Fisheries, Queensland Primary Industries and Fisheries

f) a g):

The Australian Government Department of Agriculture, Fisheries and Forestry

BAAMAS

a), b):

Port Department and Department of Marine Resources

c) a g):

Department of Marine Resources

BELIZE

a):

IMMARBE

b) a f):

Fisheries Department of the Ministry of Agriculture and Fisheries

BENIM

a):

Direction de la Marine Marchande

b) a g):

Direction des Pêches

BRASIL

a), b), d), e); f), g):

Ministry of Fisheries and Aquaculture

c):

Ministry of Fisheries and Aquaculture/ Ministry of Agriculture, Livestock and Food Supply

CABO VERDE

a):

Institut Maritime et Portuaire

b), d), f), g):

Direction Générale des Pêches

c), e):

Direction Générale des Pêches Institut National Développement des Pêches

CAMARÕES

a):

Ministère des Transports

b) a g):

Ministère de l'Elevage, des Pêches et Industries Animales

CANADÁ

a) a f):

Assistant Deputy Minister of Fisheries and Aquaculture

CHILE

a):

Dirección General del Territorio Marítimo y Marine Mercante de la Armada de Chile

b):

Subsecretaría de Pesca

c) a g):

Servicio Nacional de Pesca

CHINA

a) a g):

Bureau of Fisheries

COLÔMBIA

a):

Dirección General Marítima

b) a g):

Instituto Colombiano de Desarrollo Rural

g):

Director de Pesca y Acuicultura

COREIA

a), b), d), f), g):

Ministry for Food, Agriculture, Forestry and Fisheries

c), e):

National Fisheries Products Quality Inspection Service e os seus 13 escritórios (branch offices):

Seoul Branch Office

Incheon Branch Office

Janghang Branch Office

Yeosu Branch Office

Mokpo Branch Office

Wando Branch Office

Jeju Branch Office

Busan Branch Office

Tongyoung Branch Office

Pohang Branch Office

Gangneung Branch Office

Incheon International Airport Branch Office

Pyeongtaek Branch Office

COSTA DO MARFIM

a):

Directeur des Affaires Maritimes et Portuaires

b), f), g):

Ministre de la Production Animale et des Ressources Halieutiques

c), e):

Service d'Inspection et de Contrôles Sanitaires Vétérinaires en Frontières

d):

Directeur des Productions Halieutiques

COSTA RICA

a):

Oficina de Bienes Muebles

b):

Presidente Ejecutivo, Instituto Costarricense de Pesca y Acuicultura

c) a f):

Dirección General Técnica, Instituto Costarricense de Pesca y Acuicultura

d):

Unidad de Control Pesquero, Instituto Costarricense de Pesca y Acuicultura Director General del Servicio Nacional de Guardacostas

e):

Departamento de Cooperación Internacional, Instituto Costarricense de Pesca y Acuicultura

g):

Ministro de Agricultura y Ganadería

CROÁCIA

a) a g):

Department of Fisheries, Ministry of Agriculture, Fishery and Rural Development

CUBA

a):

Registro Maritimo Nacional

b), c), e):

Oficina Nacional de Inspección Pesquera

d):

Dirección de Ciencias y Regulaciones Pesqueras e Oficina Nacional de Inspección Pesquera

f):

Dirección de Planificación del Ministerio de la Industria Pesquera

g):

Dirección de Relaciones Internacionales del Ministerio de la Industria Pesquera

EGIPTO

a), g):

Ministry of Agriculture and Land Reclamation

b) d), e):

General Authority for Fish Resources Development

c), f):

General Organization for Veterinary Services

EQUADOR

a) c) e):

Director de Gestión y Desarollo Sustentable Pesquero e Director Regional de Pesca

b):

Director General de Pesca

d):

Director de Control Pesquero

f), g):

Subsecretario de Recursos Pesqueros

ERITREIA

a), f):

Ministry of Fisheries

b):

Fisheries Resource Regulatory Department

c):

Fish Quality Inspection Division

d):

Monitoring Controlling and Surveillance, Ministry of Fisheries

e):

Liaison Division, Ministry of Fisheries

g):

Government of the State of Eritrea

EUA

a):

United States Coast Guard

b) a g):

National Marine Fisheries Service

FIJI

a):

Fiji Islands Maritime and Safety Administration

b) a f):

Fisheries Department

g):

Ministry of Health

FILIPINAS

a):

Maritime Industry Authority

b) a g):

Bureau for Fisheries and Aquatic Resources, Department of Agriculture

GABÃO

a), b):

Ministre de l'Economie Forestière, des Eaux et de la Pêche

c) a g):

Directeur Général des Pêches et de l'Aquaculture

GÂMBIA

a):

The Gambia Maritime Administration

b) a g):

Director of Fisheries

GANA

a) a g):

Directorate of Fisheries

GRANADA

a) a g):

Fisheries Division

GRONELÂNDIA

a):

The Danish Maritime Authority

b) a g):

The Greenland Fisheries Licence Control Authority

GUATEMALA

a), d):

Unidad de Manejo de la Pesca y Acuicultura

b), c), e), f), g):

Ministerio de Agricultura, Ganadería y Alimentación

GUIANA

a) a f):

Fisheries Department

GUINÉ

a):

Agence Nationale de Navigation Maritime

b):

Direction Nationale de la Pêche Maritime

c), d), f):

Centre National de Surveillance et de Protection des Pêches

e):

Service Industries Assurance Qualité des Produits de la Pêche et de l'Aquaculture

g):

Ministère de la Pêche et de l'Aquaculture

IÉMEN

a):

Maritime Affairs Authority — Ministry of Transport

b) a g):

Production and Marketing Services Sector, Ministry of Fish Wealth and its branches of Aden, Alhodeidah, Hadramout and Almahara

ILHAS FALKLAND

a):

Registar of Shipping, Customs and Immigration Department

b) a g):

Director of Fisheries, Fisheries Department

ILHAS FAROÉ

a):

FAS Faroe Islands National and International Ship Register

b):

Ministry of Fisheries Faroe Islands Fisheries Inspection

c):

not relevant

d):

Ministry of Fisheries The Faroe Islands Fisheries Inspection, The Police and Public Prosecution Authority

e):

The Faroe Islands Fisheries Inspection

f), g):

Ministry of Fisheries

ILHAS SALOMÃO

a):

Marine Division, Ministry of Infrastructure and Development (MID)

b) a g):

Ministry of Fisheries and Marine Resources (MFMR)

ÍNDIA

a), b):

Marine Products Exports Development Authority, Director General of Shipping, Ministry of Shipping, Department of Fisheries of State (Provincial) Governments of West Bengal, Gujarat, Kerala, Orissa, Andhra Pradesh, Karnataka, Maharastra, and Tamil Nadu

c), e):

Marine Products Exports Development Authority

d):

Director General of Shipping, Marine Products Exports Development Authority, Coast Guard and Department of Fisheries of the State Governments

f):

Department of Commerce, Ministry of Commerce and Industry

g):

Department of Commerce, Ministry of Commerce and Industry e Department of Animal Husbandry, Dairying and Fisheries, Ministry of Agriculture

INDONÉSIA

a), b):

Heads of Marine and Fisheries Services Province Director General of Capture Fisheries

c):

Heads of Fishing Ports, Directorate General of Capture Fisheries Fisheries Inspectors, Directorate General of Marine and Fisheries Resources Surveillance and Control

d):

Director General of marine and Fisheries Resources, Surveillance and Control

e):

Director General of Capture Fisheries

f), g):

Director General of Fisheries Product Processing and Marketing

ISLÂNDIA

a), b):

Directorate of Fisheries

c), e), f), g):

Directorate of Fisheries The Icelandic Food and Veterinary Authority

d):

Directorate of Fisheries The Icelandic Coast Guards

JAPÃO

a):

Fisheries Management Division, Bureau of Fisheries, Department of Fisheries and Forestry, Hokkaido Government

Aomori Prefectural Government

Hachinohe Fisheries Office, Sanpachi District Administration Office, Aomori Prefectural Government

Mutsu Fisheries Office, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Seihoku District Administration Office, Aomori Prefectural Government

Ajigasawa Fisheries Office, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Seihoku District Administration Office, Aomori Prefectural Government

Fisheries Industry Promotion Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Iwate Prefectural Government

Fisheries Department, Kuji Regional Promotion Bureau, Iwate Prefectural Government

Fisheries Department, Miyako Regional Promotion Bureau, Iwate Prefectural Government

Fisheries Department, Kamaishi Regional Promotion Bureau, Iwate Prefectural Government

Fisheries Department, Ofunato Regional Promotion Bureau, Iwate Prefectural Government

Fisheries Industry Promotion Division, Agriculture Forestry and Fisheries Department, Miyagi Prefectural Government

Fisheries and Fishing Ports Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Akita Prefectural Government

Fisheries Division, Industrial and Economic Affairs Department Shonai Area General Branch Administration Office, Yamagata Prefectural Government

Fishery Division, Fukushima Prefectural Government

Fishery Office, Fukushima Prefectural Government

Fisheries Administration Division, Ibaraki Prefectural Government

Marine Industries Promotion Division, Chiba Prefectural Government

Fishery section, Agriculture, Forestry and Fishery Division, Bureau of Industrial and Labor Affairs, Tokyo Metropolitan Government

Fisheries Division, Environment and Agriculture Department, Kanawaga Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Niigata Prefectural Government

Promotion Division, Agriculture, Forestry and Fisheries Promotion Department, Sado Regional Promotion Bureau, Niigata Prefectural Government

Fisheries and Fishing Port Division, Toyama Prefectural Government

Fishery Division, Agriculture, Forestry and Fisheries Department, Ishikawa Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Fukui Prefectural Government

Reinan Regional Promotion Bureau, Fukui Prefectural Government

Office of Fishery Management, Division of Fishery, Department of Industry, Shizuoka Prefectural Government

Fisheries Administration Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Aichi Prefectural Government

Fisheries Resource Office, Department of Agriculture, Fisheries, Commerce and Industry, Mie Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Kyoto Prefectural Government

Fisheries Office, Kyoto Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Environment, Agriculture, Forestry and Fisheries, Osaka Prefectural Government

Fisheries Division, Agriculture, Forestry and Fisheries Bureau, Agriculture and Environmental Department, Hyogo Prefectural Department

Kobe Agriculture, Forestry and Fisheries Office, Kobe District Administration Office, Hyogo Prefectural Government

Kakogawa Agriculture, Forestry and Fisheries Office, Higashi- Harima District Administration Office, Hyogo Prefectural Government

Himeji Agriculture, Forestry and Fisheries Office, Naka-Harima District Administration Office, Hyogo Prefectural Government

Koto Agriculture, Forestry and Fisheries Office, Nishi-Harima District Administration Office, Hyogo Prefectural Government

Tajima Fisheries Office, Tajima District Administration Office, Hyogo Prefectural Government

Sumoto Agriculture, Forestry and Fisheries Office, Awaji District Administration Office, Hyogo Prefectural Government

Wakayama Prefectural Government

Kaisou Promotions Bureau, Wakayama Prefectural Government

Arida Promotions Bureau, Wakayama Prefectural Government

Hidaka Promotions Bureau, Wakayama Prefectural Government

Nishimuro Promotion Bureau, Wakayama Prefectural Government

Higashimuro Promotion Bureau, Wakayama Prefectural Government

Fishery Division, Fishery Development Bureau, Department of Agriculture, Forestry and Fishery, Tottori Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Shimane Prefectural Government

Fisheries Office, Oki Branch Office, Shimane Prefectural Government

Matsue Fisheries Office, Shimane Prefectural Government

Hamada Fisheries Office, Shimane Prefectural Government

Okayama Prefectural Government

Hiroshima Prefectural Government

Fisheries Promotion Division, Yamaguchi Prefectural Government

Fisheries Division, Agriculture, Forestry and Fisheries Department, Tokushima Prefectural Government

Fisheries Division, Agricultural Administration and Fisheries Department, Kagawa Prefectural Government

Fisheries Promotion Division, Fisheries Bureau, Agriculture, Forestry and Fisheries Department, Ehime Prefectural Government

Fisheries Management Division, Kochi Prefectural Government

Fishery Administration Division, Fishery Bureau, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Fukuoka Prefectural Government

Fisheries Division, Saga Prefectural Government

Resource Management Division, Fisheries Department, Nagasaki Prefectural Government

Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Kumamoto Prefectural Government

Tamana Regional Promotion Bureau, Kumamoto Prefectural Government

Yatsushiro Regional Promotion Bureau, Kumamoto Prefectural Government

Amakusa Regional Promotion Bureau, Kumamoto Prefectural Government

Oita Prefectural Government

Fisheries Administration Division, Agriculture and Fisheries Department, Miyazaki Prefectural Government

Fisheries Promotion Division, Kagoshima Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries Department, Miyazaki Prefectural Government

Fisheries Promotion Division, Kagoshima Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Okinawa Prefectural Government

Agriculture, Forestry and Fisheries Management Division, Miyako Regional Agriculture Forestry and Fisheries Promotions Center, Okinawa Prefectural Government

Agriculture, Forestry and Fisheries Management Division, Yaeyama Regional Agriculture, Forestry and Fisheries Promotions Center, Okinawa Prefectural Government

b):

Fisheries Management Division, Bureau of Fisheries, Department of Fisheries and Forestry, Hokkaido Government

Aomori Prefectural Government

Hachinohe Fisheries Office, Sanpachi District Administration Office, Aomori Prefectural Government

Mutsu Fisheries Office, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Seihoku District Administration Office, Aomori Prefectural Government

Ajigasawa Fisheries Office, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Seihoku District Administration Office, Aomori Prefectural Government

Fisheries Industry Promotion Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Iwate Prefectural Government

Fisheries Department, Kuji Regional Promotion Bureau, Iwate Prefectural Government

Fisheries Department, Miyako Regional Promotion Bureau, Iwate Prefectural Government

Fisheries Department, Kamaishi Regional Promotion Bureau, Iwate Prefectural Government

Fisheries Department, Ofunato Regional Promotion Bureau, Iwate Prefectural Government

Fisheries Industry Promotion Division, Agriculture Forestry and Fisheries Department, Miyagi Prefectural Government

Fisheries and Fishing Ports Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Akita Prefectural Government

Fisheries Division, Industrial and Economic Affairs Department Shonai Area General Branch Administration Office, Yamagata Prefectural Government

Fishery Division, Fukushima Prefectural Government

Fishery Office, Fukushima Prefectural Government

Fisheries Administration Division, Ibaraki Prefectural Government

Marine Industries Promotion Division, Chiba Prefectural Government

Fishery section, Agriculture, Forestry and Fishery Division, Bureau of Industrial and Labor Affairs, Tokyo Metropolitan Government

Fisheries Division, Environment and Agriculture Department, Kanawaga Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Niigata Prefectural Government

Promotion Division, Agriculture, Forestry and Fisheries Promotion Department, Sado Regional Promotion Bureau, Niigata Prefectural Government

Fisheries and Fishing Port Division, Toyama Prefectural Government

Fishery Division, Agriculture, Forestry and Fisheries Department, Ishikawa Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Fukui Prefectural Government

Reinan Regional Promotion Bureau, Fukui Prefectural Government

Office of Fishery Management, Division of Fishery, Department of Industry, Shizuoka Prefectural Government

Fisheries Administration Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Aichi Prefectural Government

Fisheries Resource Office, Department of Agriculture, Fisheries, Commerce and Industry, Mie Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Kyoto Prefectural Government

Fisheries Office, Kyoto Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Environment, Agriculture, Forestry and Fisheries, Osaka Prefectural Government

Fisheries Division, Agriculture, Forestry and Fisheries Bureau, Agriculture and Environmental Department, Hyogo Prefectural Department

Kobe Agriculture, Forestry and Fisheries Office, Kobe District Administration Office, Hyogo Prefectural Government

Kakogawa Agriculture, Forestry and Fisheries Office, Higashi- Harima District Administration Office, Hyogo Prefectural Government

Himeji Agriculture, Forestry and Fisheries Office, Naka-Harima District Administration Office, Hyogo Prefectural Government

Koto Agriculture, Forestry and Fisheries Office, Nishi-Harima District Administration Office, Hyogo Prefectural Government

Tajima Fisheries Office, Tajima District Administration Office, Hyogo Prefectural Government

Sumoto Agriculture, Forestry and Fisheries Office, Awaji District Administration Office, Hyogo Prefectural Government

Wakayama Prefectural Government

Kaisou Promotions Bureau, Wakayama Prefectural Government

Arida Promotions Bureau, Wakayama Prefectural Government

Hidaka Promotions Bureau, Wakayama Prefectural Government

Nishimuro Promotion Bureau, Wakayama Prefectural Government

Higashimuro Promotion Bureau, Wakayama Prefectural Government

Fishery Division, Fishery Development Bureau, Department of Agriculture, Forestry and Fishery, Tottori Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Shimane Prefectural Government

Fisheries Office, Oki Branch Office, Shimane Prefectural Government

Matsue Fisheries Office, Shimane Prefectural Government

Hamada Fisheries Office, Shimane Prefectural Government

Okayama Prefectural Government

Hiroshima Prefectural Government

Fisheries Promotion Division, Yamaguchi Prefectural Government

Fisheries Division, Agriculture, Forestry and Fisheries Department, Tokushima Prefectural Government

Fisheries Division, Agricultural Administration and Fisheries Department, Kagawa Prefectural Government

Fisheries Promotion Division, Fisheries Bureau, Agriculture, Forestry and Fisheries Department, Ehime Prefectural Government

Fisheries Management Division, Kochi Prefectural Government

Fishery Administration Division, Fishery Bureau, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Fukuoka Prefectural Government

Fisheries Division, Saga Prefectural Government

Resource Management Division, Fisheries Department, Nagasaki Prefectural Government

Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Kumamoto Prefectural Government

Tamana Regional Promotion Bureau, Kumamoto Prefectural Government

Yatsushiro Regional Promotion Bureau, Kumamoto Prefectural Government

Amakusa Regional Promotion Bureau, Kumamoto Prefectural Government

Oita Prefectural Government

Fisheries Administration Division, Agriculture and Fisheries Department, Miyazaki Prefectural Government

Fisheries Promotion Division, Kagoshima Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries Department, Miyazaki Prefectural Government

Fisheries Promotion Division, Kagoshima Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Okinawa Prefectural Government

Agriculture, Forestry and Fisheries Management Division, Miyako Regional Agriculture Forestry and Fisheries Promotions Center, Okinawa Prefectural Government

Agriculture, Forestry and Fisheries Management Division, Yaeyama Regional Agriculture, Forestry and Fisheries Promotions Center, Okinawa Prefectural Government

Fishery Agency, Ministry of Agriculture, Forestry and Fisheries,

Iwate Regional Marine Fisheries Management Commission

Fisheries Division, Tsu Agriculture, Forestry, Fisheries, Commerce, Industry and Environment Office, Mie Prefectural Government

Fisheries Division, Ise Agriculture, Forestry, Fisheries, Commerce, Industry and Environment Office, Mie Prefectural Government

Fisheries Division, Owase Agriculture, Forestry, Fisheries, Commerce, Industry and Environment Office, Mie Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Kyoto Prefectural Government

c), e), f), g):

Fisheries Agency, Ministry of Agriculture, Forestry and Fisheries

d):

Fisheries Management Division, Bureau of Fisheries, Department of Fisheries and Forestry, Hokkaido Government

Fisheries Agency, Ministry of Agriculture, Forestry and Fisheries

Aomori Prefectural Government

Fisheries Industry Promotion Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Iwate Prefectural Government

Iwate Regional Marine Fisheries Management Commission

Fisheries Department, Kuji Regional Promotion Bureau, Iwate Prefectural Government

Fisheries Department, Miyako Regional Promotion Bureau, Iwate Prefectural Government

Fisheries Department, Kamaishi Regional Promotion Bureau, Iwate Prefectural Government

Fisheries Department, Ofunato Regional Promotion Bureau, Iwate Prefectural Government

Fisheries Industry Promotion Division, Agriculture Forestry and Fisheries Department, Miyagi Prefectural Government

Fisheries and Fishing Ports Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Akita Prefectural Government

Fisheries Division, Industrial and Economic Affairs Department Shonai Area General Branch Administration Office, Yamagata Prefectural Government

Fishery Division, Fukushima Prefectural Government

Fisheries Administration Division, Ibaraki Prefectural Government

Marine Industries Promotion Division, Chiba Prefectural Government

Fishery section, Agriculture, Forestry and Fishery Division, Bureau of Industrial and Labor Affairs, Tokyo Metropolitan Government

Fisheries Division, Environment and Agriculture Department, Kanawaga Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Niigata Prefectural Government

Fisheries and Fishing Port Division, Toyama Prefectural Government

Fishery Division, Agriculture, Forestry and Fisheries Department, Ishikawa Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Fukui Prefectural Government

Reinan Regional Promotion Bureau, Fukui Prefectural Government

Office of Fishery Management, Division of Fishery, Department of Industry, Shizuoka Prefectural Government

Fisheries Administration Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Aichi Prefectural Government

Fisheries Resource Office, Department of Agriculture, Fisheries, Commerce and Industry, Mie Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Kyoto Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Environment, Agriculture, Forestry and Fisheries, Osaka Prefectural Government

Fisheries Division, Agriculture, Forestry and Fisheries Bureau, Agriculture and Environmental Department, Hyogo Prefectural Department

Wakayama Prefectural Government

Fishery Division, Fishery Development Bureau, Department of Agriculture, Forestry and Fishery, Tottori Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Shimane Prefectural Government

Okayama Prefectural Government

Hiroshima Prefectural Government

Fisheries Promotion Division, Yamaguchi Prefectural Government

Fisheries Division, Agriculture, Forestry and Fisheries Department, Tokushima Prefectural Government

Fisheries Division, Agricultural Administration and Fisheries Department, Kagawa Prefectural Government

Fisheries Promotion Division, Fisheries Bureau, Agriculture, Forestry and Fisheries Department, Ehime Prefectural Government

Fisheries Management Division, Kochi Prefectural Government

Fishery Administration Division, Fishery Bureau, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Fukuoka Prefectural Government

Fisheries Division, Saga Prefectural Government

Resource Management Division, Fisheries Department, Nagasaki Prefectural Government

Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Kumamoto Prefectural Government

Oita Prefectural Government

Fisheries Administration Division, Agriculture and Fisheries Department, Miyazaki Prefectural Government

Fisheries Promotion Division, Kagoshima Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries Department, Okinawa Prefectural Government

MADAGÁSCAR

a):

Agence Portuaire Maritime et Fluviale, Service Regional de la Pêche et des Ressources Halieutiques de Diana, Sava, Sofia, Boeny, Melaky, Analanjiforo, AtsinananNan, Atsimo-Atsinanana, Vatovavy Fitovinany, Menabe, Atsimo-Andrefana, Anosy, Androy

b):

Ministère chargé de la Pêche

c), d):

Centre de Surveillance des Pêches

e), f), g):

Direction Générale de la Pêche et des Ressources Halieutiques

MALÁSIA

a), b):

Department of Fisheries Malaysia, Department of Fisheries Sabah

d):

Department of Fisheries Malaysia, Department of Fisheries Sabah, Fisheries Development Authority of Malaysia, Malaysian Quarantine and Inspection Services Royal, Malaysian Police Royal, Malaysian Navy

c):

not relevant

e), f):

Department of Fisheries, Malaysia

g):

Department of Fisheries Malaysia, Ministry of Agriculture and Agro-based

MALDIVAS

a):

Ministry of Housing, Transport and Environment

b):

Ministry of Fisheries and Agriculture, Ministry of Economic Development

c), e), f), g):

Ministry of Fisheries and Agriculture

d):

Coast Guard, Maldives National Defence Force Maldives Police Service

MARROCOS

a), b), e), f):

Direction des Pêches Maritimes et de l'Aquaculture

c):

Délégations des Pêches Maritimes de Jebha, Nador, Al Hoceima, M'diq, Tanger, Larache, Kenitra-Mehdia, Mohammedia, Casablance, El Jadida, Safi, Essaouira, Agadir, Sidi Ifni, Tan-Tan, Laâyoune, Boujdour, Dakhla

d):

Direction des Pêches Maritimes Délégations des Pêches Maritimes de Jebha, Nador, Al Hoceima, M'diq, Tanger, Larache, Kenitra-Mehdia, Mohammedia, Casablance, El Jadida, Safi, Essaouira, Agadir, Sidi Ifni, Tan-Tan, Laâyoune, Boujdour, Dakhla

g):

Secrétariat général du Départment de la Pêche Maritime

MAURÍCIA

a) a g):

Fishery Division, Ministry of Agro Industry, Food Production and Security

MAURITÂNIA

a):

Direction de la Marine Marchande

b):

Direction de la Pêche Industrielle

c) a f):

Délégation à la Surveillance des Pêches et au Contrôle en Mer (DSPCM)

g):

Ministre des Pêches et de l'Economie Maritime

MAYOTTE

a) b) e) g):

Monsieur le Préfet de Mayotte

c):

Centre de Surveillance des Pêches CROSS A ETEL

d):

Monsieur le Préfet de la Réunion

MÉXICO

a), c), g):

Director General de Planeación, Programación y Evaluación

b):

Director General de Ordenamiento Pesquero y Acuícola

d), e):

Director General de Inspección y Vigilancia

f):

Comisión Nacional de Acuacultura y Pesca

MOÇAMBIQUE

a):

National Marine Institute

b) a g):

National Directorate of Fisheries Administration

MONTENEGRO

a):

Ministry of Transport, Maritime Affairs and Telecommunications

b) a g):

Ministry of Agriculture, Forestry and Watermanagement

MYANMAR

a):

Department of Marine Administration

b) a g):

Department of Fisheries, Ministry of Livestock and Fisheries

NAMÍBIA

a):

Ministry of Works, Transport and Communication

b), d), f), g):

Ministry of Fisheries and Marine Resources

c), e):

Ministry of Fisheries and Marine Resources (Walvis Bay), Ministry of Fisheries and Marine Resources (Lüderitz)

NICARÁGUA

a):

Dirección General de Transporte Acuático del Ministerio de Transporte e Infraestructura

b), d), f), g):

Presidente Ejecutivo, Instituto Nicaragüense de la Pesca y Acuicultura (INPESCA) c): Delegaciones Departamentales de INPESCA: Puerto Cabezas, Chinandega, Bluefields, Rivas

e):

Dirección de Monitoreo, Vigilancia y Control, INPESCA

NIGÉRIA

a):

Nigerian Maritime Administration and Safety Agency

b), e) g):

Federal Ministry of Agriculture and Water Resources

c) d):

Federal Department of Fisheries

f):

Fisheries Resources monitoring, control and Surveillance

NORUEGA

a), b), e), f), g):

Directorate of Fisheries

c):

Norges Sildesalgslag, Norges Råfisklag, Sunnmøre og Romsdal Fiskesalgslag, Vest-Norges Fiskesalgslag, Rogaland Fiskesalgslag S/L, Skagerakfisk S/L

d):

Directorate of Fisheries The Norwegian Coastguard The Police e the Public Prosecuting Authority

NOVA CALEDÓNIA

a) b) c) e) f) g):

Service des Affaires Maritimes, de la Marine Marchande et des Pêches Maritimes

d):

Etat-Major Inter-Armées

NOVA ZELÂNDIA

a), b), c), d), f), g):

Ministry of Fisheries

e):

New Zealand Food Safety Authority Ministry of Fisheries

OMÃ

a) a c):

Ministry of Fisheries Wealth, Directorate General of Fisheries, Dhofar Region, Department of Fisheries Affairs

d) a f):

Ministry of Fish Wealth

PANAMÁ

a):

Dirección General de Marina Mercante de la Autoridad Marítima de Panamá e Autoridad de los Recursos Acuáticos de Panamá

b) c) e) f) g):

Autoridad de los Recursos Acuáticos de Panamá

d):

Ministerio de Salud, Ministerio de Comercio Exterior, Autoridad de los Recursos Acuáticos de Panamá e Autoridad Marítima de Panamá

PAPUA-NOVA GUINÉ

a) a g):

PNG National Fisheries Authority

PAQUISTÃO

a):

Mercantile Marine Department

b), d):

Marine Fisheries Department Directorate of Fisheries of Balochistan Directorate of Fisheries of Sindh

c), e), f):

Marine Fisheries Department

g):

Ministry of Livestock and Dairy Development

PERU

a):

Director General de Extracción y Procesamiento pesquera del Ministerio

b):

Director General de Extracción y Procesamiento pesquera del Ministerio e Dirección de Seguimiento, Control y Vigilancia del Ministerio de la Producción

c):

Dirección General de Seguimiento, Control y Vigilancia del Ministerio de Producción e Direcciones Regionales de la Producción de los Gobiernos Regionales de Tumbes, Piura, Lambayeque, La Libertad, Ancash, Lima, Callao, Ica, Arquipa, Moquegua y Tacna

d), e), f):

Director General de Seguimiento, Control y Vigilancia del Ministerio de la Producción

g):

Viceministro de Pesquería del Ministerio de la Producción

POLINÉSIA FRANCESA

a):

Direction Polynésienne des Affaires Maritimes

b) c) e) f):

Service de la Pêche,

d):

Service de la Pêche e Haut Commissariat de la République en Polynésie française e Service des Affaires Maritimes

g):

Direction des Pêches Maritimes et de l'Aquaculture

QUÉNIA

a):

Kenya Maritime Authority

b) a g):

Ministry of Fisheries Development

RÚSSIA

a) a g):

Federal Agency for Fisheries, e Territorial Department of Barentsevo-Belomorskoye, Primorskoye, Zapadno-Baltiyskoye, e Azovo-Chernomorskoye

SALVADOR

a):

Autoridad Marítima Portuaria

b) a g):

Centro de Desarrollo de la Pesca y la Acuicultura

SANTA HELENA

a):

Registar of Shipping

b), d), e), f), g):

Senior Fisheries Officer, Directorate of Fisheries

c):

H.M. Customs, Government of St. Helena

SÃO PEDRO E MIQUELON

a) c) d) e) f) g):

Service des Affaires Maritimes de Saint-Pierre-et-Miquelon

b):

Préfet de Saint-Pierre-et-Miquelon

SEICHELES

a):

Seychelles Maritime Safety Administration

b):

Seychelles Licensing Authority

c) a g):

Seychelles Fishing Authority

SENEGAL

a):

Agence Nationale des Affaires Maritimes

b):

Ministre de la Pêche

c):

Directeur des Industries de Transformation de la Pêche, Directeur de la Protection et de la Surveillance des Pêches

d), e), f), g):

Directeur de la Protection et de la Surveillance des Pêches

SRI LANCA

a) a g):

Department of Fisheries and Aquatic Resources

SURINAME

a):

Maritime Authority Suriname

b) a g):

Ministry of Agriculture, Animal Husbandry and Fisheries

TAILÂNDIA

a) a g):

The Department of Fisheries of Thailand

TAIWAN

a):

Council of Agriculture

b) a g):

Fisheries Agency

TANZÂNIA

a) a g):

Director of Fisheries Development, Ministry of Livestock Development and Fisheries

TERRITÓRIOS AUSTRAIS FRANCESES

a) a g):

Monsieur le Préfet Administrateur Supérieur des Terres Australes et Antarctiques Françaises

TUNÍSIA

a):

Office de la Marine Marchande et des Ports/ Ministère du Transport

b) a d):

Arrondissement de la Pêche et de l'Aquaculture de Jendouba, Bizerte, Ariana, Tunis, Nabeul, Sousse, Monastir, Mahdia e Gabes e Division de la Pêche et de l'Aquaculture de Sfax e Médenine

e) a f):

Direction Générale de la Pêche et de l'Aquaculture / Ministère de l'Agriculture et des Ressources hydrauliques

TURQUIA

a), b):

81 provincial Directorates of the Ministry of Agriculture and Rural Affairs

c):

General Directorate for Protection and Conservation, 81 Provincial Directorates of the Ministry of Agriculture and Rural Affairs, e 24 Districts Directorate of the Ministry of Agriculture and Rural Affairs

d):

General Directorate for Protection and Conservation 81 Provincial Directorates of the Ministry of Agriculture and Rural Affairs Turkish Coast Guard Command

e), f), g):

General Directorate for Protection and Conservation

URUGUAI

a) a g):

Dirección Nacional de Recursos Acuáticos

VENEZUELA

a) a g):

Presidente del Instituto Socialista de la Pesca y Acuicultura

VIETENAME

a), b), c):

Department of Capture Fisheries and Resources Protection (DECAFIREP) e Department of Capture Fisheries and Resources Protection of Provinces Division

d):

Inspection of DECAFIREP e Inspection of Agriculture and Rural Development Division belonging to the provinces

e), f), g):

Department of Capture Fisheries and Resources Protection

WALLIS E FUTUNA

a):

Le chef du Service des Douanes et des Affaires Maritimes

b) a f):

Le Directeur du Service d'Etat de l'Agriculture, de la Forêt et de la Pêche

g);

Le Préfet, Administrateur supérieur du Territoire


(1)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.


V Avisos

OUTROS ACTOS

Comissão Europeia

14.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 190/33


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2010/C 190/07

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (1). As declarações de oposição devem ser enviadas à Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«CORNISH PASTY»

N.o CE: UK-PGI-005-0727-11.11.2008

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome:

«Cornish Pasty»

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

Reino Unido

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto:

Classe 2.4.

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

O «Cornish pasty» é um aromático pastel em forma de «D», recheado com carne de vaca, legumes e temperos.

Massa

A massa pode ser areada, tenra ou folhada consoante a receita do padeiro. Depois de recheada, a massa pode ser marcada para identificação do produto, com um furo ou recorte feitos com uma faca e pode ser vitrificada com leite, ovo ou ambos para lhe dar a sua cor dourada. A massa é aromatizada e suficientemente consistente para manter a forma durante a cozedura, arrefecimento e manipulação para que não se rache ou fenda.

Recheio

O recheio destes pastéis é composto por:

batatas cortadas em cubos ou em palitos,

couve-nabo,

cebola,

(o teor de vegetais do pastel não deve ser inferior a 25 %),

carne de vaca cortada ou picada,

(o teor de carne do pastel não deve ser inferior a 12,5 %),

tempero a gosto, sobretudo sal e pimenta.

Nenhum outro tipo de carne, legumes, como, por exemplo, cenoura ou outros aditivos artificiais deve ser usado no recheio e todos esses ingredientes devem estar crus antes de fechar o pastel.

Nota: tradicionalmente, na Cornualha, a «couve-nabo» é conhecida como «nabo», pelo que se usam as duas expressões indistintamente, no entanto, o verdadeiro ingrediente é a «couve-nabo».

O «Cornish pasty» tem a forma de um «D» e o rebordo da massa é frisado à mão ou mecanicamente de um dos lados, mas nunca nos topos.

O pastel inteiro é cozido em forno brando para assegurar a melhor mistura dos sabores dos ingredientes crus. Outro elemento característico deste produto é que, embora se possa distinguir o aspecto, o gosto e a textura dos ingredientes, a fusão do sabor da carne de vaca crua e dos legumes confere-lhe um paladar aromatizado equilibrado e natural. A massa também adquire ligeiros toques aromatizados.

O «Cornish pasty» não deve conter corantes, aromas ou conservantes artificiais. O produto é colocado à venda em embalagens de vários tamanhos e pesos, em diversos pontos de venda, desde talhos, padarias e supermercados, passando pelas mercearias finas e outros serviços de venda de alimentos.

3.3.   Matérias-primas:

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

A mistura da massa para a cozedura deve efectuar-se na área designada para o efeito.

A cozedura não tem de ser feita na zona geográfica, os pastéis já feitos, crus e/ou congelados, podem ser enviados aos padeiros ou outros estabelecimentos situados noutra área onde poderão ser cozidos em fornos.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

Não aplicável.

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

O logotipo do «Cornish pasty», que prova a sua autenticidade, deve figurar em todos os materiais utilizados nas embalagens e nos pontos de venda.

4.   Delimitação concisa da área geográfica:

Região administrativa da Cornualha.

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

O clima da Cornualha — húmido e suave — e a geografia do local, tornam esta região propícia à criação de bovinos e à cultura de produtos hortícolas. As batatas e as couves-nabos/nabos foram durante muito tempo, e continuam a ser, algumas das principais produções hortícolas da Cornualha. Embora não seja obrigatório que os ingredientes crus utilizados provenham da Cornualha, na prática, a sua maior parte continua a ser fornecida pelos agricultores locais, que perpetuam assim a relação simbiótica de há longa data entre os agricultores da Cornualha e os fabricantes de «Cornish pasty».

A exploração mineira na Cornualha remonta há vários séculos, contudo, esta indústria atingiu o seu expoente máximo nos séculos XVIII e XIX. A importância da tradição mineira na região é tal que, embora essa indústria já não exista, determinadas paisagens mineiras da Cornualha obtiveram o estatuto de património mundial em 2006.

Os mineiros e os agricultores levavam consigo o «Cornish pasty», por ser de fácil transporte e consumo, e comiam-no durante o trabalho. A sua dimensão e formato facilitavam o seu transporte (normalmente num bolso), a massa isolava o recheio e mantinha-se comestível durante bastante tempo enquanto os seus ingredientes saudáveis e alimentícios davam aos trabalhadores a energia suficiente para aguentarem as árduas tarefas diárias. Há muitas histórias sobre o formato do «Cornish pasty», sendo a mais popular a que diz que o «D» permitia aos trabalhadores das minas de estanho aquecê-lo de novo nas galerias subterrâneas e comê-lo em segurança. A côdea (rebordo frisado) era utilizada como punho e depois abandonada devido aos elevados níveis de arsénio em muitas das minas de estanho.

Existe um longo historial que atesta a importância do «Cornish pasty» na herança culinária do condado. Este produto tornou-se comum nos séculos XVI e XVII e conseguiu obter uma verdadeira identidade da Cornualha nos últimos 200 anos.

Os estudos revelam que a associação do «Cornish pasty» à Cornualha é tão forte hoje em dia como há 200 anos, no condado e não só. Desde o desenvolvimento das ligações de caminho-de-ferro com a Cornualha que os turistas visitam a região, passando assim a conhecer esta especialidade local. Segundo estudos realizados sobre as especialidades culinárias da Cornualha, o «Cornish Clotted Cream» (que já é uma DOP) e o «Cornish Pasty», são dois dos produtos mais procurados pelos visitantes. As pessoas inquiridas para este estudo referiram-se ao tipo de «Cornish pasty» que provaram ao visitar o condado como «este é que é bom», marcando assim a diferença considerável entre o «Cornish pasty» e os outros pastéis produzidos em larga escala, actualmente autorizados a ostentar a mesma designação. Os visitantes compram o «Cornish Clotted Cream» e o «Cornish Pasty da Cornualha» por correio ou no comércio local (cf«Consumer Attitudes to Cornish Produce», Ruth Huxley, 2002).

5.2.   Especificidade do produto:

O «Cornish pasty» distingue-se pela sua forma em «D» e rebordo recortado. Esta forma permite-lhe ser facilmente transportado (normalmente num bolso), por exemplo, pelos mineiros das minas de estanho que os podem aquecer de novo nas galerias subterrâneas e comê-los em segurança. A côdea (rebordo frisado) era utilizada como punho e depois abandonada devido aos elevados níveis de arsénio em muitas das minas de estanho. A massa isolava o recheio e mantinha-se comestível durante bastante tempo, enquanto os seus ingredientes saudáveis e alimentícios davam aos trabalhadores a energia suficiente para aguentarem as árduas tarefas diárias.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):

O «Cornish pasty» goza de uma posição sólida e de renome na tradição culinária da Cornualha e tem sido glosado ao longo de séculos. O «Cornish pasty» tornou-se comum nos séculos XVI e XVII e conseguiu obter uma verdadeira identidade da Cornualha nos últimos 200 anos.

No final do século XVIII, o «Cornish pasty» tinha-se tornado o principal alimento dos trabalhadores da região e das suas famílias. Os mineiros e os agricultores levavam-no consigo e consumiam-no durante o trabalho, por ser de fácil transporte e consumo.

O «Worgan’s Agricultural Survey of Cornwall» de 1808 referia-se ao «Cornish pasty» como alimento típico da região. Por exemplo: «the labouring man having usually a bit of beef for his pasty» (os trabalhadores comem normalmente um pouco de carne com o seu pastel). Em 1860, os registos mostram que as crianças empregadas nas minas também levavam consigo «Cornish pasty» para o almoço ou lanche.

No início do sec. XX, o «Cornish pasty» foi produzido em grande escala no condado como alimento de base para os trabalhadores agrícolas e os mineiros. Há exemplos de postais ilustrados eduardinos de 1901-1910 com «Cornish pasty» e extractos dos livros de culinária «Good Things in England» (1922) e «Cornish Recipes, Ancient and Modern» (1929) com receitas tradicionais.

Os estudos revelam que a associação do «Cornish pasty» à Cornualha é tão forte hoje em dia como há 200 anos, no condado e não só. Desde o desenvolvimento das ligações de caminho-de-ferro com a Cornualha que os turistas visitam esta região, passando assim a conhecer esta especialidade local.

Referência à publicação do caderno de especificações:

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

http://www.defra.gov.uk/foodfarm/food/industry/regional/foodname/products/documents/cornish-pasty-pgi.pdf


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.


14.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 190/37


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2010/C 190/08

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido de alteração nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«ΠΡΑΣΙΝΕΣ ΕΛΙΕΣ ΧΑΛΚΙΔΙΚΗΣ» (PRASINES ELIES CHALKIDIKIS)

N.o CE: EL-PDO-0005-0539-27.03.2006

DOP ( X ) IGP ( )

A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Ypourgeio Agrotikhs Anaptykshs kai Trofimwn, D/nsh Biologikhs Gewogias, Tmhma POP — PGE — Idiotypwn kai Paradosiakwn Proiontwn (Ministério do Desenvolvimento Agrícola e dos Produtos Alimentares)

Endereço:

Αχαρνών 29/Acharnon 29

104 39 Αθήνα/Athens

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Tel.

+30 2102125152

Fax

E-mail:

ax29u030@minagric.gr

2.   Agrupamento:

Nome:

Koinopraksia Enwsewn Agrotikwn Synetairismwn Polygyroy kai Xalkidikhs me thn epwnymia «Biokallierghtikh Xalkidikhs»

Endereço:

Κωνσταντινουπόλεως 13/Konstantinoupoleos 13

631 00 Πολύγυρος/Polygyros

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Tel.

+30 2371023076

Fax

E-mail:

eas-pol@otenet.gr

Composição:

Produtores/transformadores ( X ) Outra ( )

3.   Tipo de produto:

Classe 1.6.

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

4.   Caderno de especificações:

[Resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

4.1.   Nome:

«Πράσινες Ελιές Χαλκιδικής»

(Prasines Elies Chalkidikis)

4.2.   Descrição:

A azeitona «Πράσινες Ελιές Χαλκιδικής» (Prasines Elies Chalkidikis) pertence obrigatoriamente às variedades «Χονδρολιά Χαλκιδικής» (Chondrolia Chalkidikis — carnuda de Calcídica) e «Χαλκιδικής» (Chalkidikis — Calcídica) da subespécie Olea Europea. A azeitona, fruto das cultivares da Calcídica acima referidas, caracteriza-se pela grande dimensão da drupa, a qual possui um grande mesocarpo relativamente ao endocarpo, de cor verde brilhante/verde-amarelado, aroma frutado discreto e sabor ligeiramente amargo, picante e com ausência de sensação de gordura, devido não só à adaptação secular das oliveiras às condições edafoclimáticas peculiares da região, mas também às técnicas de cultivo aplicadas pelos produtores.

A azeitona «Πράσινες Ελιές Χαλκιδικής» (Prasines Elies Chalkidikis) apresenta-se em quatro formas diferentes:

1.

Azeitona inteira.

2.

Azeitona descaroçada.

3.

Azeitona descaroçada recheada. O recheio, efectuado manualmente, pode ser constituído por amêndoa, pimento encarnado, cenoura, pepino pequeno e alho. Os produtos utilizados no recheio não podem ultrapassar 15 % do peso da azeitona.

4.

Azeitona pisada.

Todos os tipos podem ser aromatizados com orégãos, tomilho, louro, funcho, alho, alcaparra e pimento encarnado. Os produtos utilizados para aromatizar a azeitona não podem ultrapassar 2,5 % do peso da mesma.

Os ingredientes utilizados no recheio e aromatização da azeitona são produzidos na divisão administrativa da Calcídica.

Quando é colocado no mercado, o produto tem de apresentar as seguintes características:

Tipo de azeitona

Parâmetros

Inteira

Descaroçada

Descaroçada recheada

Pisada

Características físicas da drupa

Forma elipsoidal, de ápice acentuado, cutícula resistente e brilhante e cor verde/verde-amarelada.

Polpa firme e suculenta.

Polpa ligeiramente fendida, com caroço intacto, suculenta.

Características organolépticas da drupa

Aroma frutado suave, ausência de sabor a gordura.

Sabor ligeiramente amargo e picante. Na azeitona aromatizada, distingue-se o sabor das ervas aromáticas.

Sabor ligeiramente amargo e picante, complementado pelo dos ingredientes de recheio.

Sabor ligeiramente amargo e picante. Na azeitona aromatizada, distingue-se o sabor das ervas aromáticas.

Características qualitativas da drupa

Utilizam-se exclusivamente as categorias de qualidade «Extra» e «Seleccionadas»; tamanho mínimo admissível: 181/200 frutos/kg. Os frutos defeituosos de ambas as categorias não ultrapassam 7 % do peso líquido da azeitona.

Características da salmoura

A salmoura contém, no mínimo, 8 % de cloreto de sódio, pH compreendido entre 3,8 e 4,0 e 0,8 % de acidez mínima (% ácido láctico)

Peso líquido da azeitona conservada em salmoura

65 %, no mínimo, do peso do produto final.

55 %, no mínimo, do peso do produto final.

65 %, no mínimo, do peso do produto final.

Os restantes parâmetros relativos a qualidade e ingredientes acessórios utilizados na transformação e embalagem observam o previsto na legislação alimentar, nas normas internacionais e no Codex Alimentarius.

4.3.   Área geográfica:

A azeitona «Πράσινες Ελιές Χαλκιδικής» (Prasines Elies Chalkidikis) provém do Nomos (divisão administrativa) da Calcídica, que confina a Noroeste com o Nomos de Salónica e, nas restantes direcções, se encontra rodeada pelo mar Egeu. Inclui geograficamente a península da Calcídica, caracterizada por possuir, por sua vez, três penínsulas (pés da Calcídica) e a península mais oriental do Monte Athos, não incluída no Nomos da Calcídica por ter administração própria.

47 % da área da divisão administrativa, ou seja, 137 160 ha, é composta por floresta e zonas florestais, e os restantes 32,7 % (ou seja, 95 500 ha), por terras aráveis. As superfícies de regadio perfazem 20 000 ha, representando 21 % do total das terras aráveis. A superfície de olival da Calcídica perfaz 23 000 ha.

4.4.   Prova de origem:

As «Πράσινες Ελιές Χαλκιδικής» (Prasines Elies Chalkidikis) são cultivadas, transformadas e embaladas no Nomos da Calcídica. Os produtores e os olivais estão inscritos no Registo Oleícola Central do Nomos e no Sistema Global de Gestão e Controlo, actualizados anualmente. A quantidade e origem da matéria-prima é certificada, habitualmente, nas unidades de transformação, confrontando-se as inscrições com o registo de produtores-fornecedores. O registo das unidades de transformação comporta a respectiva identificação (nome e endereço) na matriz da Câmara de Comércio e Indústria da Calcídica, bem como no registo correspondente do Organismo de Pagamentos e Controlo das Ajudas Comunitárias de Orientação e Garantia, mediante um código único.

4.5.   Método de obtenção:

1.   Cultivo e colheita da azeitona

Na Calcídica, praticamente todos os olivais são cultivados segundo um método intermédio, entre tradicional e moderno, distando as árvores entre 6 × 6,5, 6,5 × 6,5 e 6 × 7 m entre si. A maior parte dos produtores, por intermédio das respectivas associações, aplicam um sistema de cultivo de gestão integrada. Para combaterem a alternância de produção, mas também para assegurarem o tamanho e a elevada qualidade dos frutos, os produtores procedem sistematicamente a podas de Inverno e de Verão e à desramação das oliveiras.

Em média, o rendimento anual ronda 9 000 kg/ha.

A colheita ocorre, todos os anos, entre 15 de Setembro e 10-15 de Outubro, quando o fruto se encontra no estado adequado de maturação, evidenciando a cor exigida, de acordo com a observação da evolução da maturação, efectuada por produtores e respectivas organizações. Os produtores utilizam escadas para colher o fruto à mão, colocando-o em caixas de plástico, utilizadas para transferir o produto para as unidades. Os frutos têm de se apresentar limpos de folhas, ramos e outras matérias estranhas, evidenciar cor verde homogénea ou verde-amarelada, isentos de lesões, cortes, ataques de pragas de insectos ou doenças, bicadas de pássaros, etc. Nas unidades de transformação, a azeitona é pesada e recebe um boletim onde é inscrita a qualidade e quantidade entregue.

2.   Transformação

Depois de recepcionada, a azeitona é transferida para tanques, onde é adoçada. A operação ocorre numa solução de 1,5-2 % de soda cáustica, consoante a temperatura e o estado de maturação da azeitona. Esta fase tem a duração de 12 horas. A azeitona é seguidamente submetida a três lavagens para remoção da solução de soda cáustica e depois coberta com água, na qual permanece durante oito horas. A água é renovada 2-3 vezes, de oito em oito horas. A azeitona pode igualmente ser adoçada pelo método natural, utilizando apenas água periodicamente renovada. Em ambos os casos, zela-se por que a azeitona guarde um ligeiro amargor.

Decorridos estes processos, a azeitona é transferida para tanques onde ocorre a cura, em salmoura a 8,5 %. O teor de sal e o pH são regularmente controlados, acrescentando-se sal, quando necessário. A azeitona é assim mantida até estabilização da salmoura em 8,5 %. O processo de cura iniciou-se já na fase precedente e prolonga-se por dois a quatro meses, dependendo do estado de maturação do fruto e da temperatura ambiente.

A azeitona é descaroçada mecanicamente. Faz-se uma incisão na polpa, numa extremidade da azeitona, seguida de uma incisão cruzada junto à cavidade peduncular. O caroço é extraído com a ajuda de água e pressão mecânica. A azeitona pisada obtém-se com recurso a prensas mecânicas, por ligeira pressão que não danifica a polpa nem quebra o caroço.

A azeitona destinada a recheio é transferida para bancas de trabalho, nas quais são recheadas por trabalhadoras experimentadas. O recheio da azeitona constitui uma prática tradicional na Calcídica, utilizando-se para o efeito amêndoa, pedaços de pimento encarnado, cenoura, pepino pequeno e alho.

A azeitona pode ser aromatizada com ervas da região (orégão, tomilho, alcaparra, folha de louro, alho, aipo e pimento encarnado).

3.   Categorias e classificação consoante o tamanho — Embalagem

Após a cura e descaroçamento, a azeitona é transferida dos tanques para as bancas de trabalho, nas quais é submetida ao controlo visual de trabalhadores experimentados, que suprimem manualmente os frutos estragados, com lesões ou não inteiros. Seguidamente, a azeitona é transferida por meio de tapetes rolantes para os calibradores, onde é classificada por tamanho e envasada.

A maioria da azeitona é embalada em recipientes de plástico alimentar, metal revestido e vidro, independentemente do peso do conteúdo. Os recipientes são enchidos com salmoura, acrescida ou não de L-ácido ascórbico até 0,2 %, para conservação do produto.

A azeitona pode ser embalada em unidades exteriores à Calcídica, as quais recebem o produto transformado e cuja rastreabilidade está assegurada, graças aos registos das guias de remessa e à observância das normas referidas no ponto 4.8.

4.6.   Relação:

1.   Natural

Do ponto de vista agronómico, os solos do Nomos da Calcídica são ideais para a cultura da oliveira, a qual se desenvolve em todo o território, desde os solos pobres, calcários e pedregosos, em altitude, até aos solos ricos, de aluviões de origem calcária, em planície.

O clima da Calcídica é extremamente favorável à especificidade da oliveira: embora localizada no Norte da Grécia, a grande frente da Calcídica para o mar Egeu (630 km de costa) proporciona-lhe curvas isotérmicas de temperaturas mínimas e máximas idênticas às de regiões mais meridionais de produção oleícola, como a Messínia, a Etoloacarnania e a Ática, beneficiando além disso de altas precipitações, cuja média anual se situa entre 450 mm (em planície) e 850 mm (em altura).

O clima da Calcídica é igualmente propício à cultura da oliveira, pois, consoante a altitude, possui invernos que se caracterizam desde amenos a rigorosos, verões amenos, rigorosos e secos, com elevada insolação e estações intermédias prolongadas. A temperatura média estival não ultrapassa 22 °C e a temperatura mínima invernal extrema raramente é inferior a – 10 °C, mesmo em altitude, o que constitui um factor ideal para o florescimento da oliveira.

Para além das suas grandes dimensões, a azeitona verde da Calcídica «Πράσινες Ελιές Χαλκιδικής» (Prasines Elies Chalkidikis) caracteriza-se igualmente pela sua película resistente e brilhante de um verde vivo/amarelo-esverdeado, polpa carnuda, firme e suculenta, aroma frutado discreto e sabor ligeiramente amargo e picante.

As características edafoclimáticas da Calcídica, aliadas às técnicas de cultivo e à transformação do fruto, contribuem para a qualidade superior do produto, designadamente pelo seguinte:

O longo período de temperaturas relativamente baixas durante a apanha, aliado às técnicas de cultivo, sobretudo poda e desramação, contribuem, juntamente com a dinâmica das cultivares, para uma produção estável de frutos de grandes dimensões e grande relação polpa-caroço;

Devido ao predomínio de solos de origem calcária, os frutos da oliveira são ricos em matérias voláteis, responsáveis pelo seu fino aroma frutado;

Graças à insolação elevada e às temperaturas estivais suaves, bem como ao acompanhamento da fase de maturação, quer pelos produtores quer pelas suas organizações, os frutos evidenciam, na colheita, cor verde viva, polpa suculenta e firmeza, factor que facilita o descaroçamento sem lesões nem fragmentação;

As técnicas culturais e, sobretudo, a irrigação e acompanhamento da evolução da maturação conferem ao fruto um baixo teor de óleos, que se traduz pela ausência de sabor gordo e pela expressão das características aromáticas, bem como pela redução de oxidantes e, por consequência, a melhor capacidade de conservação da azeitona;

O método tradicional de colheita manual permite assegurar as condições naturais ideais para o fruto da oliveira e para o êxito da sua transformação subsequente, tal como a selecção e recheio manuais asseguram a excelência de um produto final genuíno.

Do mesmo modo, ao aliarem práticas tradicionais a técnicas de transformação aplicadas a estas cultivares específicas com as suas características peculiares, as unidades de transformação ultrapassaram as dificuldades que o fruto apresenta na cura, conservando intactas as suas características organolépticas e obtendo sistematicamente um produto único, conhecido em toda a Grécia pelo seu sabor ligeiramente amargo e picante. A orientação para a exportação evidenciada por muitas das unidades de produção tem contribuído para a presença da azeitona «Πράσινες Ελιές Χαλκιδικής» (Prasines Elies Chalkidikis) em muitos países estrangeiros.

2.   Histórica

As referências específicas aos olivais da Calcídica datam de 1415: referência ao olival de Andrónico, na dependência do mosteiro de S. Paulo de Cassandra, às oliveiras antiquíssimas disseminadas na dependência do mosteiro de Vatopedi, em Suflar, Calamária (Nea Triglia), referência semelhante no vizinho Daoutlou (Elaiochoria), e ao olival do mosteiro de Iviron, na ilha de Caucânia olímpica. Na restante Calcídica a oliveira era frequente, reflectindo-se a sua presença nos topónimos. Ao que parece, o fruto da oliveira era utilizado sobretudo para a produção de azeitona de mesa.

Nos finais do século XIX, os habitantes da região começaram a dedicar-se à olivicultura, por enxertia em zambujeiros e, em menor escala, por transplante de oliveiras bravas. Pensa-se que tal viragem se deva essencialmente às medidas fiscais favoráveis do «Regulamento sobre a imunidade dos novos olivais», publicado em 1863. Em 1887, Christakis Zografos tinha já constituído o grande olival de Portária, com cerca de 500 ha de superfície e mais de 32 000 oliveiras. Paralelamente, Chatzis-Osman fundava o grande lagar a vapor em Geranikis, Poligirou, que teve por consequência despoletar a actualização de instalações semelhantes na Calcídica.

A relação causal entre a Calcídica e a oliveira e o seu fruto é comprovada igualmente pela cultura e produção oleícola centenárias nesta região, com base em elementos históricos fragmentados, mas também pela conservação, até hoje, de inúmeras tradições populares. A azeitona da Calcídica, durante, pelo menos, os dois últimos séculos, constitui um importante elemento de referência, quer para a vida económica quer para o empreendedorismo e a tradição cultural dos seus habitantes.

4.7.   Estrutura de controlo:

Nome:

Οργανισμός Πιστοποίησης και Επίβλεψης Γεωργικών Προϊόντων (Ο.Π.Ε.ΓΕ.Π.) — [Organismo de Certificação e de Controlo dos Produtos Agrícolas (O.C.C.P.A.)] — AGROCERT

Endereço:

Πατησίων & Άνδρου 1/Patisson & Androu 1

112 57 Αθήνα/Athens

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Tel.

+30 2108231277

Fax

+30 2108231438

E-mail:

info@agrocert.gr

Nome:

Νομαρχιακή Αυτοδιοίκηση Χαλκιδικής, Διεύθυνση Αγροτικής Ανάπτυξης/Nomarxiakh Autodioikhsh Xalkidikhs, Dieythynsh Agrotikhs Anaptykshs

Endereço:

631 00 Πολύγυρος/Polygyros

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Tel.

+30 2371039314

Fax

+30 2371339207

E-mail:

agro6@halkidiki.gov.gr

4.8.   Rotulagem:

Para além da denominação de origem protegida «Πράσινες Ελιές Χαλκιδικής» (Prasines Elies Chalkidikis) e indicações afins, os rótulos têm de deixar clara a origem e protecção conferida ao produto, mediante as seguintes inscrições:

Número de código, que inclui o ano de produção, a unidade de transformação, de remessa e de embalagem final (nos casos em que esta seja realizada por outra unidade);

Prazo mínimo de validade do produto (nas embalagens definitivas);

Logótipo com a denominação do produto em caracteres gregos e latinos, o qual inclui uma imagem elíptica onde se encontra representado, em fundo, o mapa da Calcídica, a partir de litografia da empresa britânica Society for the Diffusion of Useful Knowledge, de 1829, e sobre o qual figura, em primeiro plano, um ramo de oliveira com azeitonas verdes.

Image

Nos casos em que a azeitona «Πράσινες Ελιές Χαλκιδικής» (Prasines Elies Chalkidikis) seja utilizada para a produção de pasta de azeitona, autoriza-se a utilização da inscrição «Πάστα από “Πράσινες Ελιές Χαλκιδικής ΠΟΠ” » («Pasta apo Prasines Elies Chalkidikis DOP»), desde que a mesma tenha sido exclusivamente produzida com «Πράσινες Ελιές Χαλκιδικής» (Prasines Elies Chalkidikis) e adição de azeite virgem extra até 7 %.


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.