ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.179.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 179

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.° ano
3 de julho de 2010


Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2010/C 179/01

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia JO C 161 de 19.6.2010

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V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2010/C 179/02

Processos apensos C-145/08 e C-149/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de Maio de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Club Hotel Loutraki AE, Athinaïki Techniki AE, Evangelos Marinakis (C-145/08)/Ethniko Symvoulio Radiotileorasis, Ypourgos Epikrateías (C-149/08) (Directiva 92/50/CEE — Contratos públicos de serviços — Concessões de serviços — Contrato misto — Contrato que compreende a venda de um conjunto de acções de uma empresa pública de casino — Contrato pelo qual uma entidade adjudicante encarrega um adjudicatário da gestão de um casino e da execução de um plano de modernização e de desenvolvimento das suas instalações e espaço circundante — Directiva 89/665/CEE — Decisão da entidade adjudicante — Vias de recurso eficazes e rápidas — Normas processuais nacionais — Condição para a concessão de indemnização — Anulação prévia do acto ou da omissão ilegais ou declaração da sua nulidade pelo tribunal competente — Membros de um agrupamento proponente num processo de adjudicação de um contrato público — Decisão tomada no âmbito desse processo por uma autoridade diferente da entidade adjudicante — Recurso interposto, a título individual, por determinados membros do agrupamento — Admissibilidade)

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2010/C 179/03

Processo C-304/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs eV/Plus Warenhandelsgesellschaft mbH (Directiva 2005/29/CE — Práticas comerciais desleais — Legislação nacional que enuncia uma proibição de princípio de práticas comerciais que sujeitam a participação dos consumidores num jogo promocional à aquisição de um bem ou de um serviço)

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2010/C 179/04

Processo C-308/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de Maio de 2010 — Comissão Europeia/Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Directiva 92/43/CEE — Preservação dos habitats naturais — Fauna e flora selvagens — Regime de protecção antes da inscrição de um habitat na lista dos sítios de importância comunitária — Artigo 12.o, n.o 4 — Projecto de melhoramento de um caminho rural)

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2010/C 179/05

Processo C-341/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Sozialgericht Dortmund — Alemanha) — Domnica Petersen/Berufungsausschuss für Zahnärzte für den Bezirk Westfalen-Lippe (Directiva 2000/78/CE — Artigos 2.o, n.o 5, e 6.o, n.o 1 — Proibição de discriminações em razão da idade — Disposição nacional que fixa em 68 anos a idade máxima para o exercício da profissão de dentista convencionado — Objectivo prosseguido — Conceito de medida necessária para a protecção da saúde — Coerência — Carácter apto e adequado da medida)

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2010/C 179/06

Processo C-352/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de Maio de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Modehuis A. Zwijnenburg BV/Staatssecretaris van Financiën (Aproximação das legislações — Directiva 90/434/CEE — Regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes — Artigo 11.o, n.o 1, alínea a) — Aplicabilidade a impostos sobre transmissões de direitos)

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2010/C 179/07

Processo C-365/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de Maio de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Agrana Zucker GmbH/Bundesminister für Land- und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft [Açúcar — Regulamento (CE) n.o 318/2006 — Artigo 16.o — Cálculo do montante do encargo de produção — Inclusão da quantidade de açúcar de quota que tenha sido objecto de uma retirada do mercado na base de tributação — Princípios da proporcionalidade e da não discriminação]

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2010/C 179/08

Processo C-370/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de Maio de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Data I/O GmbH/Hauptzollamt Hannover, anteriormente Bundesfinanzdirektion Südost (Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Capítulo 84, nota 5, B — Adaptador que contém um chip de memória e se destina a estabelecer uma ligação entre um programador automático e os módulos electrónicos a programar — Posições 8471, 8473 e 8536)

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2010/C 179/09

Processo C-434/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de Maio de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Oldenburg — Alemanha) — Arnold und Johann Harms als Gesellschaft bürgerlichen Rechts/Freerk Heidinga [Política agrícola comum — Sistema integrado de gestão e de controlo de determinados regimes de ajudas — Regulamento (CE) n.o 1782/2003 — Regime de pagamento único — Transferência de direitos de pagamento — Transferência definitiva]

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2010/C 179/10

Processo C-533/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 4 de Maio de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — TNT Express Nederland B.V./AXA Versicherung AG [Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Artigo 71.o — Convenções em matérias especiais celebradas pelos Estados-Membros — Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR)]

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2010/C 179/11

Processo C-545/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de Maio de 2010 — Comissão Europeia/República da Polónia (Incumprimento de Estado — Comunicações electrónicas — Directivas 2002/21/CE e 2002/22/CE — Fornecedor de serviços de acesso à Internet de banda larga — Exigência para as tarifas de serviços de acesso à Internet de banda larga da obrigação de obtenção de uma autorização e da fixação com base nos custos de fornecimento desses serviços — Ausência de análise do mercado)

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2010/C 179/12

Processo C-583/08 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de Maio de 2010 — Christos Gogos/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Funcionários — Concurso interno de passagem de categoria — Nomeação — Classificação no grau — Artigo 31.o, n.o 2, do Estatuto — Competência de plena jurisdição — Litígio de carácter pecuniário — Duração do processo perante o Tribunal de Primeira Instância — Prazo razoável — Pedido de indemnização equitativa)

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2010/C 179/13

Processo C-17/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha (Contratos públicos de serviços — Serviços de eliminação de resíduos biodegradáveis e orgânicos — Adjudicação sem lançamento de processo de adjudicação de contratos públicos)

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2010/C 179/14

Processo C-56/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de Maio de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Commissione tributaria provinciale di Roma — Itália) — Emiliano Zanotti/Agenzia delle Entrate — Ufficio Roma 2 (Livre prestação de serviços — Cidadania da União — Artigos 18.o CE e 49.o CE — Legislação nacional em matéria de imposto sobre o rendimento — Direito de deduzir do imposto bruto uma percentagem fixa da totalidade das despesas de ensino — Curso universitário frequentado num Estado-Membro — Imposição de um limite quantitativo — Dedução que não excede o máximo fixado para as propinas pagas para prestações semelhantes fornecidas por universidades públicas nacionais — Imposição de um limite territorial — Dedução que não excede o máximo fixado para as propinas pagas para prestações semelhantes fornecidas pela universidade pública nacional mais próxima do domicílio fiscal do contribuinte)

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2010/C 179/15

Processo C-63/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de Maio de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Mercantil no 4 de Barcelona — Espanha) — Axel Walz/Clickair S.A. (Transportes aéreos — Convenção de Montreal — Responsabilidade das transportadoras em matéria de bagagens registadas — Artigo 22.o, n.o 2 — Limites de responsabilidade em caso de destruição, perda, avaria ou atraso de bagagens — Conceito de dano — Danos materiais e morais)

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2010/C 179/16

Processo C-94/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de Maio de 2010 — Comissão Europeia/República Francesa (Incumprimento de Estado — IVA — Directiva 2006/112/CE — Artigo 98.o, n.os 1 e 2 — Prestações de serviços por agências funerárias — Aplicação de uma taxa reduzida às prestações de transporte de cadáveres em veículo)

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2010/C 179/17

Processo C-111/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de Maio de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Okresní soud v Chebu — República Checa) — Česká podnikatelská pojišťovna, a.s., Vienna Insurance Group/Michal Bilas [Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Acção intentada por uma seguradora no tribunal do seu domicílio destinada a obter o pagamento de um prémio de seguro pelo tomador de seguro domiciliado noutro Estado-Membro — Comparência do demandado perante o órgão jurisdicional onde foi intentada a acção — Não contestação da competência e contestação do mérito da acção — Comparência atributiva da competência]

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2010/C 179/18

Processo C-138/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de Maio de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Ordinario di Palermo — Itália) — Todaro Nunziatina & C. SNC/Assessorato del Lavoro e della Previdenza Sociale, della Formazione Professionale e dell’Emigrazione della regione Sicilia (Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Decisões da Comissão — Interpretação — Auxílios concedidos pela Região da Sicília às empresas que celebram contratos de formação e trabalho ou que convertem esses contratos em contratos por tempo indeterminado — Data-limite para a concessão dos auxílios — Limites orçamentais — Juros de mora — Inadmissibilidade)

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2010/C 179/19

Processo C-158/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de Maio de 2010 — Comissão Europeia/Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Directiva 2003/88/CE — Organização do tempo de trabalho — Pessoal não civil da Administração Pública — Não transposição no prazo estabelecido)

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2010/C 179/20

Processo C-160/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 20 de Maio de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Ioannis Katsivardas — Nikolaos Tsitsikas O.E./Ypourgos Oikonomikon [Regulamento (CEE) n.o 1591/84 — Acordo de cooperação entre, por um lado, a Comunidade Económica Europeia e, por outro, o Acordo de Cartagena e os seus países membros, Bolívia, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela — Cláusula da nação mais favorecida — Efeito directo — Imposto especial sobre a importação de bananas na Grécia]

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2010/C 179/21

Processo C-210/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 20 de Maio de 2010 (pedido de decisão prejudicial da cour administrative d’appel de Nantes — França) — Kimberly Clark SNC, actualmente Kimberly Clark SAS/Ville d’Orléans [Auxílios de Estado — Regulamento (CE) n.o 659/1999 — Artigo 14.o, n.o 3 — Recuperação do auxílio — Princípio da efectividade — Títulos de cobrança que enfermam de um vício de forma — Anulação]

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2010/C 179/22

Processo C-311/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 6 de Maio de 2010 — Comissão Europeia/República da Polónia (Incumprimento de Estado — Fiscalidade — IVA — Transporte internacional de passageiros — Aplicação de uma taxa de imposto fixa às transportadoras estabelecidas fora do território nacional)

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2010/C 179/23

Processo C-136/09: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 18 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Areios Pagos — Grécia) — Organismos Sillogikis Diacheirisis Dimiourgon Theatrikon kai Optikoakoustikon Ergon/Divani Akropolis Anonimi Xenodocheiaki kai Touristiki Etaireia (Artigo 104.o, n.o 3, do Regulamento de Processo — Direitos de autor e direitos conexos na sociedade de informação — Directiva 2001/29/CE — Artigo 3.o — Conceito de comunicação ao público — Obras comunicadas através de aparelhos de televisão instalados nos quartos de hotel)

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2010/C 179/24

Processo C-153/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 1 de Abril de 2010 — Sony Logistics Europe B.V./Staatssecretaris van Financiën

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2010/C 179/25

Processo C-154/10 P: Recurso interposto em 1 de Abril de 2010 por Nokia Oyj do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 20 de Janeiro de 2010 no processo T-460/07, Nokia Oyj/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

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2010/C 179/26

Processo C-157/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 2 de Abril de 2010 — Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A./Administración General del Estado

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2010/C 179/27

Processo C-177/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 12 de Sevilla (Espanha) em 7 de Abril de 2010 — Francisco Javier Rosado Santana/Consejería de Justicia y Administración Pública de la Junta de Andalucía

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2010/C 179/28

Processo C-180/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (República da Polónia) em 9 de Abril de 2010 — Jarosław Słaby/Ministrowi Finansów

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2010/C 179/29

Processo C-181/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (República da Polónia) em 9 de Abril de 2010 — Emilian Kuć i Halina Jeziorska-Kuć/Dyrektorowi Izby Skarbowej w Warszawie

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2010/C 179/30

Processo C-182/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica) em 9 de Abril de 2010 — Marie-Noëlle Solvay, Le Poumon vert de la Hulpe ASBL, Jacques Solvay de la Hulpe, Jean-Marie Solvay de la Hulpe, La Hulpe — Notre village ASBL, Alix Walsh, André Philips, Les amis de la Forêt de Soignes ASBL, Association des Riverains et Habitants des Communes Proches de l'Aéroport B.S.C.A. (Brussels South Charleroi Airport) ASBL, Grégoire Stassin, André Gilliard, Société Wallonne des Aéroports SA (SOWAER), Paul Fastrez, Henriette Fastrez, Infrabel SA, Jean-Pierre Olivier, Pierre Deneye, Paul Thiry, Antoine Boxus, Willy Roua, Gouvernement flamand, Inter-Environnement Wallonie ASBL, Sartau SA, Charleroi South Air Pur ASBL, Pierre Grymonprez, Philippe Grisard de la Rochette, Nicole Laloux, Annabelle Denoël-Gevers, Marc Traversin, Joseph Melard, Chantal Michiels, Thierry Regout, René Canfin, Georges Lahaye, Jeanine Postelmans, Christophe Dehousse, Christine Lahaye, Jean-Marc Lesoinne, Jacques Teheux, Anne-Marie Larock, Bernadette Mestdag, Jean-François Serrafin, Françoise Mahoux, Ferdinand Wallraf, Jeanne Mariel, Agnès Fortemps, Georges Seraffin, Jeannine Melen, Groupement Cerexhe-Heuseux/Beaufays ASBL, Action et Défense de l’Environnement de la vallée de la Senne et de ses affluents ASBL, Réserves naturelles RNOB ASBL, Stéphane Banneux, Zénon Darquenne, Guido Durlet, Société régionale wallonne du transport SRWT, Philippe Daras, Bernard Croiselet, Bernard Page, Intercommunale du Brabant Wallon SCRL, Codic Belgique SA, Fédéral Express European Services Inc./Région wallonne

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2010/C 179/31

Processo C-184/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (Alemanha) em 14 de Abril de 2010 — Mathilde Grasser/Freistaat Bayern

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2010/C 179/32

Processo C-186/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) em 15 de Abril de 2010 — Tural Oguz/Secretary of State for the Home Department

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2010/C 179/33

Processo C-195/10: Acção intentada em 21 de Abril de 2010 — Comissão Europeia/República da Estónia

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2010/C 179/34

Processo C-198/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte d'appello di Milano (Itália) em 23 de Abril de 2010 — Cassina S.p.A./Alivar Srl, Galliani Host Arredamenti Srl

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2010/C 179/35

Processo C-200/10 P: Recurso interposto em 26 de Abril de 2010 pela Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE do acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) proferido em 9 de Fevereiro de 2010 no processo T-340/07: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE/Comissão Europeia

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2010/C 179/36

Processo C-204/10 P: Recurso interposto em 28 de Abril de 2010 pela Enercon GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 3 de Fevereiro de 2010 no processo T-472/07, Enercon GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

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2010/C 179/37

Processo C-206/10: Recurso interposto em 30 de Abril de 2010 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

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2010/C 179/38

Processo C-207/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Højesteret (Dinamarca) em 30 de Abril de 2010 — Paranova Danmark A/S, Paranova Pack A/S/Merck Sharp & Dohme Corp., Merck Sharp & Dohme and Merck Sharp & Dohme BV

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2010/C 179/39

Processo C-208/10: Acção intentada em 30 de Abril de 2010 — Comissão Europeia/República Portuguesa

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2010/C 179/40

Processo C-209/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Højesteret (Dinamarca) em 3 de Maio de 2010 — Post Danmark A/S/Konkurrencerådet

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2010/C 179/41

Processo C-211/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 3 de Maio de 2010 — Doris Povse/Mauro Alpago

25

2010/C 179/42

Processo C-216/10 P: Recurso interposto em 6 de Maio de 2010 por Lufthansa AirPlus Servicekarten GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 3 de Março de 2010 no processo T-321/07, Lufthansa AirPlus Servicekarten GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

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2010/C 179/43

Processo C-231/10: Acção intentada em 10 de Maio de 2010 — Comissão Europeia/República da Estónia

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2010/C 179/44

Processo C-315/09: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

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2010/C 179/45

Processo C-105/10 PPU: Despacho do Presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça de 3 de Abril de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Korkein oikeus — Finlândia) — Virallinen syyttäjä/Malik Gataev, Khadizhat Gataeva

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Tribunal Geral

2010/C 179/46

Processos apensos T-425/04, T-444/04, T-450/04 e T-456/04: Acórdão do Tribunal Geral de 21 de Maio de 2010 — França/Comissão (Auxílios de Estado — Medidas financeiras a favor da France Télécom — Projecto de dotação de accionista — Declarações públicas de um membro do Governo francês — Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum e ordena a sua recuperação — Recurso de anulação — Interesse em agir — Admissibilidade — Noção de auxílio de Estado — Vantagem — Recursos do Estado — Dever de fundamentação)

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2010/C 179/47

Processo T-11/05: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de Maio de 2010 — Wieland-Werke e o./Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Sector dos tubos para canalização em cobre — Decisão que declara a existência de uma infracção ao artigo 81.o CE — Infracção contínua e multiforme — Princípio da legalidade das penas — Princípio ne bis in idem — Coimas — Impacto concreto no mercado — Dimensão do mercado em causa — Duração da infracção — Circunstâncias atenuantes)

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2010/C 179/48

Processo T-18/05: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de Maio de 2010 — IMI e o./Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Sector dos tubos sanitários de cobre — Decisão em que se constata uma infracção ao artigo 81.o CE — Infracção continuada e multiforme — Interrupção da participação — Coimas — Participação limitada no cartel)

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2010/C 179/49

Processo T-19/05: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de Maio de 2010 — Boliden e o./Comissão Europeia (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Sector dos tubos sanitários de cobre — Decisão em que se constata uma infracção ao artigo 81.o CE — Infracção continuada e multiforme — Coimas — Prescrição — Cooperação)

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2010/C 179/50

Processo T-20/05: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de Maio de 2010 — Outokumpu e Luvata/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Sector de tubos para canalização em cobre — Decisão que declara a existência de uma infracção ao artigo 81.o CE — Coimas — Dimensão do mercado em causa — Circunstância agravante — Reincidência)

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2010/C 179/51

Processo T-21/05: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de Maio de 2010 — Chalkor/Comissão (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Sector dos tubos sanitários de cobre — Decisão em que se constata uma infracção ao artigo 81.o CE — Infracção continuada e multiforme — Coimas — Participação limitada no cartel — Extensão geográfica do mercado em causa — Duração da infracção — Cooperação)

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2010/C 179/52

Processo T-25/05: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de Maio de 2010 — KME Germany e o./Comissão (Concorrência — Cartéis — Sector dos tubos sanitários de cobre — Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE — Coimas — Impacto concreto no mercado — Dimensão do mercado em causa — Duração da infracção — Capacidade contributiva — Cooperação)

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2010/C 179/53

Processo T-432/05: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de Maio de 2010 — EMC Development AB/Comissão Europeia (Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do cimento — Decisão de rejeição de uma denúncia — Norma harmonizada para o cimento — Carácter vinculativo — Orientações sobre a aplicabilidade do artigo 81.o CE aos acordos de cooperação horizontal)

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2010/C 179/54

Processo T-258/06: Acórdão do Tribunal Geral de 20 de Maio de 2010 — República Federal da Alemanha/Comissão Europeia (Disposições aplicáveis aos contratos públicos — Adjudicação de contratos não abrangidos, ou apenas parcialmente abrangidos, pelas directivas contratos públicos — Comunicação interpretativa da Comissão — Acto impugnável — Acto destinado a produzir efeitos jurídicos)

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2010/C 179/55

Processo T-121/08: Acórdão do Tribunal Geral de 11 de Maio de 2010 — PC-Ware Information Technologies/Comissão (Contratos públicos de fornecimento — Procedimento de concurso comunitário — Aquisição de software e de licenças — Rejeição da proposta de um concorrente — Proposta anormalmente baixa — Dever de fundamentação)

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2010/C 179/56

Processo T-148/08: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de Maio de 2010 — Beifa Group/IHMI — Schwan-Stabilo Schwanhäuser (Instrumento de escrita) (Desenho ou modelo comunitário — Processo de declaração de nulidade — Desenho ou modelo comunitário registado que representa um instrumento de escrita — Marca nacional figurativa anterior — Causa de nulidade — Uso no desenho ou modelo comunitário de um sinal anterior cujo titular tem o direito de proibir a sua utilização — Artigo 25.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 6/2002 — Pedido de prova do uso sério da marca anterior apresentado pela primeira vez perante a Câmara de Recurso)

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2010/C 179/57

Processo T-163/08: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de Maio de 2010 — Arbeitsgemeinschaft Golden Toast/IHMI (Golden Toast) [Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária Golden Toast — Motivo absoluto de recusa — Carácter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

34

2010/C 179/58

Processo T-181/08: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Maio de 2010 — Tay Za/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Mianmar — Congelamento de fundos — Recurso de anulação — Base jurídica constituída pela conjugação dos artigos 60.o CE e 301.o CE — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Direito a uma protecção jurisdicional efectiva — Direito ao respeito da propriedade — Proporcionalidade)

34

2010/C 179/59

Processo T-237/08: Acórdão do Tribunal Geral de 11 de Maio de 2010 — Abadía Retuerta/IHMI (CUVÉE PALOMAR) [Marca comunitária — Pedido de marca nominativa comunitária CUVÉE PALOMAR — Motivo absoluto de recusa — Marcas de vinho que contêm indicações geográficas — Acordo ADPIC — Artigo 7.o, n.o 1, alínea j), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 7, n.o 1, alínea j), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

35

2010/C 179/60

Processo T-243/08: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de Maio de 2010 — Ravensburger/IHMI-Educa Borras (EDUCA Memory game) [Marca comunitária — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa comunitária EDUCA Memory game — Marcas nominativas nacional e internacional anteriores MEMORY — Motivo relativo de recusa — Inexistência de semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, artigos 74.o e 75.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actuais artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o5, artigos 76.o e 77.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

35

2010/C 179/61

Processo T-424/08: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de Maio de 2010 — Nexus Europe (Ireland)/Comissão [Cláusula compromissória — Quinto programa-quadro de acções em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração — Projecto sobre as tendências macroeconómicas e urbanas na sociedade da informação (Muteis) — Dano causado pela alteração de um contrato relativa ao sistema de reembolso das despesas efectuadas por um participante no projecto]

36

2010/C 179/62

Processo T-464/08: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de Maio de 2010 — Zeta Europe/IHMI (Superleggera) [Marca comunitária — Pedido de marca comunitária figurativa Superleggera — Motivo absoluto de recusa — Inexistência de carácter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] — Exame oficioso dos factos — Artigo 74.o do Regulamento n.o 40/94 (actual artigo 76.o do Regulamento n.o 207/2009) — Dever de fundamentação — Artigo 73.o do Regulamento n.o 40/94 (actual artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009)]

36

2010/C 179/63

Processo T-491/08 P: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de Maio de 2010 — Bui Van/Comissão (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função Pública — Funcionários — Nomeação — Classificação em grau — Revogação de um acto administrativo — Protecção da confiança legítima — Prazo razoável — Direito de ser ouvido)

37

2010/C 179/64

Processo T-492/08: Acórdão do Tribunal Geral de 11 de Maio de 2010 — Wessang/IHMI — Greinwald (star foods) [Marca comunitária — Procedimento de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária star foods — Marcas comunitárias nominativa e figurativa anteriores STAR SNACKS — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

37

2010/C 179/65

Processo T-560/08 P: Acórdão do Tribunal Geral de 12 de Maio de 2010 — Comissão/Meierhofer (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Recrutamento — Concurso geral — Decisão que declara a não aprovação do candidato na prova oral — Recusa da Comissão de dar cumprimento a uma medida de organização do processo)

38

2010/C 179/66

Processo T-108/09: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de Maio de 2010 — Ravensburger AG/IHMI — Educa Borras (MEMORY) [Marca comunitária — Declaração de nulidade — Marca comunitária nominativa MEMORY — Fundamento absoluto de recusa — Carácter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), e artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actuais artigo 7.o, n.o 1, alínea c) e artigo 77.o do Regulamento n.o 207/2009]]

38

2010/C 179/67

Processo T-100/08 P: Despacho do Tribunal Geral de 6 de Maio de 2010 — Kerelov/Comissão (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função Pública — Concurso geral — Recrutamento — Recusa do director do EPSO em transmitir a um candidato as informações e documentos relativos à prova de acesso — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

39

2010/C 179/68

Processo T-410/09 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 7 de Maio de 2010 — Almamet/Comissão (Processo de medidas provisórias — Concorrência — Decisão da Comissão que aplica uma coima — Garantia bancária — Pedido de suspensão de execução — Prejuízo financeiro — Inexistência de circunstâncias excepcionais — Falta de urgência)

39

2010/C 179/69

Processo T-30/10 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 12 de Maio de 2010 — Reagens SpA/Comissão Europeia (Processo de medidas provisórias — Concorrência — Decisão da Comissão que aplica uma coima — Garantia bancária — Pedido de suspensão da execução — Prejuízo financeiro — Ausência de circunstâncias excepcionais — Inexistência de urgência)

39

2010/C 179/70

Processo T-71/10 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 30 de Abril de 2010 — Xeda International/Comissão (Processo de medidas provisórias — Directiva 91/414/CEE — Decisão respeitante à não inclusão da difenilamina no anexo I da Directiva 91/414 — Pedido de suspensão de execução — Falta de urgência)

40

2010/C 179/71

Processo T-103/10 P(R)-R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 28 de Abril de 2010 — Parlamento/U (Processo de medidas provisórias — Função pública — Funcionários — Decisão de despedimento — Despacho do presidente do Tribunal da Função Pública da União Europeia proferido num processo de medidas provisórias — Pedido de suspensão da execução — Não conhecimento do mérito)

40

2010/C 179/72

Processo T-173/10: Recurso interposto em 19 de Abril de 2010 — Apotheke DocMorris/IHMI (representação de uma cruz verde)

41

2010/C 179/73

Processo T-174/10: Recurso interposto em 12 de Abril de 2010 — ARA/IHMI — Allrounder (representação da letra A com dois chifres)

41

2010/C 179/74

Processo T-181/10: Recurso interposto em 23 de Abril de 2010 — Reagens/Comissão

42

2010/C 179/75

Processo T-183/10: Recurso interposto em 22 de Abril de 2010 — Sviluppo Globale/Comissão

42

2010/C 179/76

Processo T-187/10: Recurso interposto em 23 de Abril de 2010 — Emram/IHMI — Guccio Gucci (G)

43

2010/C 179/77

Processo T-189/10: Recurso interposto em 20 de Abril de 2010 — GEA Group/Comissão

44

2010/C 179/78

Processo T-191/10: Recurso interposto em 20 de Abril de 2010 — Greenwood Houseware (Zuhai) e o./Conselho da União Europeia

44

2010/C 179/79

Processo T-192/10: Recurso interposto em 26 de Abril de 2010 — Ferracci/Comissão

45

2010/C 179/80

Processo T-193/10: Recurso interposto em 26 de Abril de 2010 — Scuola Elementare Maria Montessori Srl/Comissão

46

2010/C 179/81

Processo T-196/10: Recurso interposto em 29 de Abril de 2010 — Apotheke DocMorris/IHMI (representação de uma cruz verde e branca)

46

2010/C 179/82

Processo T-197/10: Recurso interposto em 27 de Abril de 2010 — BVR/IHMI — Austria Leasing (Austria Leasing Gesellschaft m.b.H. Mitglied der Raiffeisen-Bankengruppe Österreich)

47

2010/C 179/83

Processo T-198/10: Recurso interposto em 30 de Abril de 2010 — Maximuscle Limited/IHMI — Foreign Supplement Trade Mark Ltd (GAKIC)

47

2010/C 179/84

Processo T-199/10: Recurso interposto em 27 de Abril de 2010 — DRV/IHMI — Austria Leasing (Austria Leasing Gesellschaft m.b.H. Mitglied der Raiffeisen-Bankengruppe Österreich)

48

2010/C 179/85

Processo T-201/10: Recurso interposto em 30 de Abril de 2010 — IVBN/Comissão

49

2010/C 179/86

Processo T-202/10: Recurso interposto em 29 de Abril de 2010 — Stichting Woonlinie e o./Comissão

50

2010/C 179/87

Processo T-203/10: Recurso interposto em 30 de Abril de 2010 — Stichting Woopunt e o./Comissão

51

2010/C 179/88

Processo T-204/10: Recurso interposto em 3 de Maio de 2010 — Lancôme parfums et beauté & Cie/IHMI — Focus Magazin Verlag GmbH (COLOR FOCUS)

51

2010/C 179/89

Processo T-205/10: Recurso interposto em 4 de Maio de 2010 — Cervecería Modelo/IHMI — Plataforma Continental (LA VICTORIA DE MEXICO)

52

2010/C 179/90

Processo T-206/10: Recurso interposto em 30 de Abril de 2010 — Vesteda Groep/Comissão Europeia

53

2010/C 179/91

Processo T-208/10: Recurso interposto em 6 de Maio de 2010 — Cree/IHMI (TRUEWHITE)

53

2010/C 179/92

Processo T-209/10: Recurso interposto em 5 de Maio de 2010 — Deutscher Ring/IHMI (Deutscher Ring Sachversicherungs-AG)

54

2010/C 179/93

Processo T-219/10: Recurso interposto em 14 de Maio de 2010 — Autogrill España/Comissão

54

2010/C 179/94

Processo T-221/10: Recurso interposto em 18 de Maio de 2010 — Iberdrola/Comissão

55

2010/C 179/95

Processo T-223/10: Recurso interposto em 20 de Maio de 2010 — Regione Puglia/Comissão Europeia

56

2010/C 179/96

Processo T-225/10: Recurso interposto em 18 de Maio de 2010 — Banco Bilbao Vizcaya Argentaria/Comissão

56

2010/C 179/97

Processo T-43/08: Despacho do Tribunal Geral de 11 de Maio de 2010 — Shetland Islands Council/Comissão

57

2010/C 179/98

Processo T-44/08: Despacho do Tribunal Geral de 11 de Maio de 2010 — Shetland Islands Council/Comissão

57

2010/C 179/99

Processo T-197/08: Despacho do Tribunal Geral de 11 de Maio de 2010 — Polson e o./Comissão

57

 

Tribunal da Função Pública

2010/C 179/100

Processo F-26/10: Recurso interposto em 6 de Maio de 2010 — Costa/Comissão

58

2010/C 179/101

Processo F-27/10: Recurso interposto em 5 de Maio de 2010 — Begue e o./Comissão Europeia

58

2010/C 179/102

Processo F-28/10: Recurso interposto em 7 de Maio de 2010 — VE (*1) /Comissão

58

2010/C 179/103

Processo F-29/10: Recurso interposto em 11 de Maio de 2010 — Lorenzo/CESE

59

2010/C 179/104

Processo F-30/10: Recurso interposto em 12 de Maio de 2010 — de Fays/Comissão

59

2010/C 179/105

Processo F-31/10: Recurso interposto em 14 de Maio de 2010 — Guittet/Comissão

59

2010/C 179/106

Processo F-32/10: Recurso interposto em 14 de Maio de 2010 — Wilk/Comissão

60


 


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

3.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/1


(2010/C 179/01)

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 161 de 19.6.2010

Lista das publicações anteriores

JO C 148 de 5.6.2010

JO C 134 de 22.5.2010

JO C 113 de 1.5.2010

JO C 100 de 17.4.2010

JO C 80 de 27.3.2010

JO C 63 de 13.3.2010

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

3.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 6 de Maio de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Club Hotel Loutraki AE, Athinaïki Techniki AE, Evangelos Marinakis (C-145/08)/Ethniko Symvoulio Radiotileorasis, Ypourgos Epikrateías (C-149/08)

(Processos apensos C-145/08 e C-149/08) (1)

(«Directiva 92/50/CEE - Contratos públicos de serviços - Concessões de serviços - Contrato misto - Contrato que compreende a venda de um conjunto de acções de uma empresa pública de casino - Contrato pelo qual uma entidade adjudicante encarrega um adjudicatário da gestão de um casino e da execução de um plano de modernização e de desenvolvimento das suas instalações e espaço circundante - Directiva 89/665/CEE - Decisão da entidade adjudicante - Vias de recurso eficazes e rápidas - Normas processuais nacionais - Condição para a concessão de indemnização - Anulação prévia do acto ou da omissão ilegais ou declaração da sua nulidade pelo tribunal competente - Membros de um agrupamento proponente num processo de adjudicação de um contrato público - Decisão tomada no âmbito desse processo por uma autoridade diferente da entidade adjudicante - Recurso interposto, a título individual, por determinados membros do agrupamento - Admissibilidade»)

(2010/C 179/02)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Symvoulio tis Epikrateias

Partes no processo principal

Recorrentes: Club Hotel Loutraki AE, Athinaïki Techniki AE, Evangelos Marinakis

Recorridos: Ethniko Symvoulio Radiotileorasis, Ypourgos Epikrateías

Intervenientes:Athens Resort Casino AE Symmetochon, Ellaktor AE, anteriormente Elliniki Technodomiki TEB AE, Regency Entertainment Psychagogiki kai Touristiki AE, anteriormente Hyatt Regency Xenodocheiaki kai Touristiki (Ellas) AE, Leonidas Bombolas (C-145/08)

e

Recorrente: Aktor Anonymi Techniki Etaireia (Aktor ATE)

Recorrido: Ethnico Symvoulio Radiotileorasis

Interveniente: Michaniki AE (C-149/08)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Symvoulio tis Epikrateias (Grécia) — Interpretação dos artigos 3.o, n.o 2, 9.o, 14.o e 16.o da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1) — Âmbito de aplicação — Contrato misto que contém um acordo de venda de acções e um acordo de concessão de serviços — Interpretação dos artigos 1.o, n.o 3, e 2.o da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras [e] de fornecimentos (JO L 395, p. 33) — Legislação nacional que proíbe que os membros de um consórcio proponente, sem personalidade jurídica, exerçam, a título individual, o direito de recorrer de actos adoptados no âmbito de um processo de adjudicação de contrato

Dispositivo

1.

Um contrato misto cujo objecto principal consiste na aquisição por uma empresa de 49 % do capital de uma empresa pública e cujo objecto acessório, indissociavelmente ligado a esse objecto principal, diz respeito à prestação de serviços e à execução de obras não se enquadra, no seu todo, no âmbito de aplicação das directivas relativas a contratos públicos.

2.

O direito da União, em particular o direito à protecção jurisdicional efectiva, opõe-se a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, interpretada no sentido de que os membros de um consórcio, proponente num processo de adjudicação de um contrato público, são privados da possibilidade de pedir, a título individual, uma indemnização pelos danos que sofreram individualmente em consequência de uma decisão adoptada por uma autoridade, diferente da entidade adjudicante, envolvida nesse processo em conformidade com as normas nacionais aplicáveis, e que pode ter influência sobre o desenrolar deste processo.


(1)  JO C 142, de 7.06.2008.


3.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs eV/Plus Warenhandelsgesellschaft mbH

(Processo C-304/08) (1)

(«Directiva 2005/29/CE - Práticas comerciais desleais - Legislação nacional que enuncia uma proibição de princípio de práticas comerciais que sujeitam a participação dos consumidores num jogo promocional à aquisição de um bem ou de um serviço»)

(2010/C 179/03)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs eV

Recorrida: Plus Warenhandelsgesellschaft mbH

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof — Interpretação do artigo 5.o, n.o 2 da Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento e do Conselho (JO L 149, p. 22) — Prática comercial que acopla a venda de mercadorias a um jogo promocional que permite ao cliente participar nas tiragens do sorteio do Loto alemão quando acumulou um certo número de pontos de bónus obtidos na compra de mercadorias — Regulamentação nacional nos termos da qual uma prática comercial em que a participação dos consumidores num concurso promocional ou num jogo promocional é condicionada à aquisição de uma mercadoria ou à utilização de um serviço é, em princípio, proibida não sendo tido em consideração se a campanha publicitária, no caso concreto, afecta os interesses do consumidor

Dispositivo

A Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Directiva 84/450/CEE do Conselho, as Directivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho] e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 [do Parlamento Europeu e do Conselho] («directiva relativa às práticas comerciais desleais»), deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no litígio no processo principal, que prevê uma proibição de princípio, sem ter em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, das práticas comerciais que fazem depender a participação dos consumidores num concurso ou num jogo promocionais da aquisição de um bem ou de um serviço.


(1)  JO C 247, de 27.9.2008.


3.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de Maio de 2010 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-308/08) (1)

(«Incumprimento de Estado - Directiva 92/43/CEE - Preservação dos habitats naturais - Fauna e flora selvagens - Regime de protecção antes da inscrição de um habitat na lista dos sítios de importância comunitária - Artigo 12.o, n.o 4 - Projecto de melhoramento de um caminho rural»)

(2010/C 179/04)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: S. Pardo Quintillán e D. Recchia, agentes)

Demandado: Reino de Espanha (representante: N. Díaz Abad, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7), como interpretada pelos acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Janeiro de 2005 no processo C-117/03 e de 14 de Setembro de 2006 no processo C-244/05, e também das obrigações que decorrem do artigo 12.o, n.o 4 da mesma directiva — Projecto de melhoramento do caminho rural de Villamanrique de la Condesa (Sevilha) a El Rocío (Huelva)

Dispositivo

1.

A acção é julgada improcedente.

2.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 223, de 30.08.2008


3.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 12 de Janeiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Sozialgericht Dortmund — Alemanha) — Domnica Petersen/Berufungsausschuss für Zahnärzte für den Bezirk Westfalen-Lippe

(Processo C-341/08) (1)

(«Directiva 2000/78/CE - Artigos 2.o, n.o 5, e 6.o, n.o 1 - Proibição de discriminações em razão da idade - Disposição nacional que fixa em 68 anos a idade máxima para o exercício da profissão de dentista convencionado - Objectivo prosseguido - Conceito de “medida necessária para a protecção da saúde” - Coerência - Carácter apto e adequado da medida»)

(2010/C 179/05)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Sozialgericht Dortmund

Partes no processo principal

Recorrente: Domnica Petersen

Recorrido: Berufungsausschuss für Zahnärzte für den Bezirk Westfalen-Lippe

Intervenientes: AOK Westfalen-Lippe, BKK-Landesverband Nordrhein-Westfalen, Vereinigte IKK, Deutsche Rentenversicherung Knappschaft-Bahn-See — Dezernat 0.63, Landwirtschaftliche Krankenkasse NRW, Verband der Angestellten-Krankenkassen eV, AEV — Arbeiter-Ersatzkassen-Verband eV, Kassenzahnärztliche Vereinigung Westfalen-Lippe

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Sozialgericht Dortmund (Alemanha) — Interpretação do artigo 6.o da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (JO L 303, p. 16) — Proibição de discriminações em razão da idade — Conceitos de «objectivo legítimo» susceptível de justificar as diferenças de tratamento com base na idade, e de «meios apropriados e necessários» para realizar esse objectivo — Disposição nacional que fixa, para proteger a saúde dos pacientes, uma idade máxima para o exercício da profissão de dentista em regime convencionado

Dispositivo

1.

O artigo 2.o, n.o 5, da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma medida nacional, como a que está em causa no processo principal, que fixa um limite de idade máximo para o exercício da profissão de dentista convencionado, concretamente, 68 anos, quando essa medida tenha como único objectivo proteger a saúde dos pacientes contra a diminuição do desempenho destes dentistas depois dessa idade, se o mesmo limite de idade não for aplicável aos dentistas não convencionados.

O artigo 6.o, n.o 1, da Directiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a tal medida quando esta tenha por objectivo repartir as possibilidades de emprego entre as gerações no âmbito da profissão de dentista convencionado, se, tendo em conta a situação do mercado do emprego em questão, tal medida for apropriada e necessária para alcançar esse objectivo.

Compete ao juiz nacional identificar o objectivo prosseguido pela medida que fixa tal limite de idade, determinando a razão da manutenção da medida.

2.

No caso de uma legislação, como a que está em causa no processo principal, ser, tendo em conta o objectivo que prossegue, contrária à Directiva 2000/78, compete ao juiz nacional ao qual seja submetido um litígio entre um particular e um organismo administrativo, como o Berufungsausschuss für Zahnärzte für den Bezirk Westfalen-Lippe, não aplicar essa legislação mesmo que esta seja anterior à directiva e mesmo que o direito nacional não preveja a revogação dessa legislação.


(1)  JO C 260, de 11.10.2008.


3.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de Maio de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Modehuis A. Zwijnenburg BV/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-352/08) (1)

(«Aproximação das legislações - Directiva 90/434/CEE - Regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes - Artigo 11.o, n.o 1, alínea a) - Aplicabilidade a impostos sobre transmissões de direitos»)

(2010/C 179/06)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Modehuis A. Zwijnenburg BV

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) — Interpretação do artigo 11.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados Membros diferentes (JO L 225, p. 1) — Conceito de fraude ou evasão fiscal — Operação que visa fugir a um imposto nacional não abrangido pela proibição de tributação estabelecida na directiva

Dispositivo

O artigo 11.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes, deve ser interpretado no sentido de que os regimes de favor que esta institui não podem ser recusados ao sujeito passivo que gizou uma construção jurídica que compreendia uma fusão de empresas, com o intuito de evitar o pagamento de um imposto como o que está em causa no processo principal, a saber, o imposto sobre as transmissões de direitos, uma vez que este imposto não cabe no âmbito de aplicação desta directiva.


(1)  JO C 285, de 8.11.2008.


3.7.2010   

PT

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C 179/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de Maio de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Agrana Zucker GmbH/Bundesminister für Land- und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft

(Processo C-365/08) (1)

(«Açúcar - Regulamento (CE) n.o 318/2006 - Artigo 16.o - Cálculo do montante do encargo de produção - Inclusão da quantidade de açúcar de quota que tenha sido objecto de uma retirada do mercado na base de tributação - Princípios da proporcionalidade e da não discriminação»)

(2010/C 179/07)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Agrana Zucker GmbH

Recorrido: Bundesminister für Land- und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgerichtshof (Áustria) — Interpretação do artigo 34.o do Tratado CE, designadamente dos princípios da não discriminação, da confiança legítima e da proporcionalidade — Interpretação e validade do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 58, p. 1) — Inclusão, para efeitos do cálculo do montante do encargo de produção, da parte da quota que foi objecto de uma retirada preventiva do mercado em conformidade com o do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 290/2007 da Comissão, de 16 de Março de 2007, que fixa, para a campanha de comercialização de 2007/2008, a percentagem referida no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 (JO L 78, p. 20)

Dispositivo

1.

O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, deve ser interpretado no sentido de que a quantidade de açúcar de quota que tenha sido objecto de uma retirada do mercado, em aplicação do artigo 19.o deste regulamento e do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 290/2007 da Comissão, de 16 de Março de 2007, que fixa, para a campanha de comercialização de 2007/2008, a percentagem referida no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, está incluída na base de tributação do encargo de produção.

2.

O exame da segunda questão prejudicial não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade do artigo 16.o do Regulamento n.o 318/2006.


(1)  JO C 285, de 8.11.2008.


3.7.2010   

PT

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C 179/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de Maio de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Data I/O GmbH/Hauptzollamt Hannover, anteriormente Bundesfinanzdirektion Südost

(Processo C-370/08) (1)

(«Pauta aduaneira comum - Classificação pautal - Nomenclatura Combinada - Capítulo 84, nota 5, B - Adaptador que contém um “chip” de memória e se destina a estabelecer uma ligação entre um programador automático e os módulos electrónicos a programar - Posições 8471, 8473 e 8536»)

(2010/C 179/08)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Data I/O GmbH

Recorrido: Hauptzollamt Hannover, anteriormente Bundesfinanzdirektion Südost

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação da nota 5, B, do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada da Pauta Aduaneira Comum, que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão, de 7 de Setembro de 2004 (JO L 327, p. 1) — Adaptador eléctrico que assegura a transmissão de dados de um aparelho de programação para os módulos electrónicos a programar e que contém um «chip» de memória que regista o processo de programação — Classificação na posição 8471 da Nomenclatura Combinada?

Dispositivo

Um adaptador, como o que está em causa no processo principal, que desempenha a função de ligação eléctrica entre o programador e os módulos a programar e a função de registo do processo de programação ao qual se pode aceder posteriormente, preenche a condição enunciada na nota 5, B, alínea c), do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada que consta do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão, de 7 de Setembro de 2004, e deve ser classificado na posição 8471 dessa nomenclatura como «unidade» de uma máquina automática para processamento de dados, na medida em que a sua função principal consiste em efectuar um processamento de dados. No caso de não ter esta função, um adaptador deste tipo deve ser classificado na posição 8473 da mencionada nomenclatura como «parte» ou «acessório» de uma máquina se, respectivamente, for indispensável ao funcionamento desta ou se constituir um órgão de equipamento que permite adaptar esta máquina a um trabalho determinado ou um dispositivo que assegure um serviço determinado relacionado com a função principal da referida máquina, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Na medida em que esse adaptador não pode ser classificado em nenhuma das duas posições acima mencionadas, deverá então ser considerado um «aparelh[o] para conexão de circuitos eléctricos», estando assim incluído na posição 8536 da referida Nomenclatura Combinada.


(1)  JO C 285, de 8.11.2008.


3.7.2010   

PT

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C 179/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de Maio de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Oldenburg — Alemanha) — Arnold und Johann Harms als Gesellschaft bürgerlichen Rechts/Freerk Heidinga

(Processo C-434/08) (1)

(«Política agrícola comum - Sistema integrado de gestão e de controlo de determinados regimes de ajudas - Regulamento (CE) n.o 1782/2003 - Regime de pagamento único - Transferência de direitos de pagamento - Transferência definitiva»)

(2010/C 179/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Oldenburg

Partes no processo principal

Recorrente: Arnold und Johann Harms als Gesellschaft bürgerlichen Rechts

Recorrido: Freerk Heidinga

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Oldenburg — Interpretação do artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001 (JO L 270, p. 1) — Cláusula contratual, inserida numa convenção que tem por objecto a realização aparente da alienação completa e definitiva dos direitos de pagamento, segundo a qual o cessionário, enquanto titular formal dos direitos de pagamento, deve accionar esses direitos mediante a exploração das superfícies correspondentes, mas é obrigado a transmitir ao cedente uma parte dos pagamentos recebidos

Dispositivo

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um contrato, como o que está em causa no processo principal, que tem por objecto a transferência definitiva de direitos de pagamento e nos termos do qual o cessionário, na qualidade de titular dos direitos de pagamento, tem a obrigação de accionar os referidos direitos e de entregar ao cedente, sem nenhum limite temporal, a totalidade ou parte dos pagamentos que lhe são efectuados a este título, desde que esse contrato tenha por objectivo, não permitir ao cedente reter uma parte dos direitos de pagamento que cedeu formalmente mas determinar, por referência ao valor dessa parte dos direitos de pagamento, o preço convencionado para a cessão da totalidade dos direitos de pagamento.


(1)  JO C 44, de 21.2.2009.


3.7.2010   

PT

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C 179/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 4 de Maio de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — TNT Express Nederland B.V./AXA Versicherung AG

(Processo C-533/08) (1)

(Cooperação judiciária em matéria civil e comercial - Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Artigo 71.o - Convenções em matérias especiais celebradas pelos Estados-Membros - Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR))

(2010/C 179/10)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: TNT Express Nederland B.V.

Recorrida: AXA Versicherung AG

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden Den Haag — Interpretação do artigo 71.o, n.os 1 e 2, alíneas a) e b), segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial («Bruxelas I») (JO L 12, p. 1) — Relação com a Convenção relativa ao contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada (CMR), assinada em 19 de Maio de 1956 em Genebra — Litispendência — Regras de concurso

Dispositivo

1.

O artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, num caso como o do processo principal, as regras de competência judiciária, de reconhecimento e de execução previstas numa convenção relativa a uma matéria especial, tal como a regra de litispendência enunciada no artigo 31.o, n.o 2, da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada, assinada em Genebra, em 19 de Maio de 1956, conforme alterada pelo protocolo assinado em Genebra, em 5 de Julho de 1978, e a regra relativa à executoriedade prevista no seu artigo 31.o, n.o 3, são aplicáveis desde que ofereçam um elevado nível de certeza jurídica, facilitem a boa administração da justiça e permitam reduzir ao mínimo o risco de processos concorrentes, e assegurem, em condições pelo menos tão favoráveis como as previstas no referido regulamento, a livre circulação das decisões em matéria civil e comercial e a confiança recíproca na administração da justiça no seio da União (favor executionis).

2.

O Tribunal de Justiça não é competente para interpretar o artigo 31.o da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada.


(1)  JO C 44, de 21.02.2009.


3.7.2010   

PT

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C 179/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de Maio de 2010 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-545/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Comunicações electrónicas - Directivas 2002/21/CE e 2002/22/CE - Fornecedor de serviços de acesso à Internet de banda larga - Exigência para as tarifas de serviços de acesso à Internet de banda larga da obrigação de obtenção de uma autorização e da fixação com base nos custos de fornecimento desses serviços - Ausência de análise do mercado)

(2010/C 179/11)

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Nijenhuis e K. Mojzesowicz, agentes)

Demandada: República da Polónia (representantes: M. Dowgielewicz e M. Szpunar, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos a rtigos 16.o e 17.o, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «serviço universal») (JO L 108, p. 51), e dos artigos 16.o e 27.o da Directiva 2002/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «quadro») (JO L 108, p. 33) — Obrigação imposta a um operador de obter uma autorização para a fixação de tarifas para o fornecimento de serviços de acesso à Internet de banda larga sem efectuar previamente uma análise de mercado

Parte decisória

1.

Ao regulamentar a fixação de tarifas para o acesso à Internet de banda larga sem ter efectuado previamente uma análise do mercado, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas dos artigos 16.o e 17.o da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «serviço universal»), e dos artigos 16.o e 27.o da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «quadro»).

2.

A República da Polónia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 82, de 04.04.2009.


3.7.2010   

PT

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C 179/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de Maio de 2010 — Christos Gogos/Comissão Europeia

(Processo C-583/08 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Funcionários - Concurso interno de passagem de categoria - Nomeação - Classificação no grau - Artigo 31.o, n.o 2, do Estatuto - Competência de plena jurisdição - Litígio de carácter pecuniário - Duração do processo perante o Tribunal de Primeira Instância - Prazo razoável - Pedido de indemnização equitativa»)

(2010/C 179/12)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Christos Gogos (representantes: N. Korogiannakis e P. Katsimani, dikigoroi)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: J. Currall, agente e P. Anestis, dikigoros)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 15 de Outubro de 2008, Gogos/Comissão (T-66/04), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento a um recurso de anulação interposto contra a decisão da Comissão de classificar o recorrente no grau A 7 no momento da sua nomeação

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

C. Gogos e a Comissão Europeia suportarão cada um as suas próprias despesas.


(1)  JO C 44, de 21.02.2009


3.7.2010   

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C 179/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-17/09) (1)

(Contratos públicos de serviços - Serviços de eliminação de resíduos biodegradáveis e orgânicos - Adjudicação sem lançamento de processo de adjudicação de contratos públicos)

(2010/C 179/13)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: B. Schima e C. Zadra, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e B. Klein, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 8.o, em conjugação com os títulos III a VI da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1) — Não organização de um processo formal europeu de adjudicação de contratos públicos antes da celebração de um contrato relativo à eliminação de resíduos biodegradáveis e orgânicos entre a cidade de Bona e uma sociedade privada.

Dispositivo

1.

A República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.o e dos títulos III a VI da Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, pelo facto de a cidade de Bona e a Müllverwertungsanlage Bonn GmbH terem adjudicado um contrato público de serviços relativo à eliminação de resíduos biológicos e resíduos orgânicos sem lançar um procedimento de adjudicação com um concurso a nível europeu.

2.

A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.


(1)  JO C 69 de 21.3.2009


3.7.2010   

PT

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C 179/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de Maio de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Commissione tributaria provinciale di Roma — Itália) — Emiliano Zanotti/Agenzia delle Entrate — Ufficio Roma 2

(Processo C-56/09) (1)

(«Livre prestação de serviços - Cidadania da União - Artigos 18.o CE e 49.o CE - Legislação nacional em matéria de imposto sobre o rendimento - Direito de deduzir do imposto bruto uma percentagem fixa da totalidade das despesas de ensino - Curso universitário frequentado num Estado-Membro - Imposição de um limite quantitativo - Dedução que não excede o máximo fixado para as propinas pagas para prestações semelhantes fornecidas por universidades públicas nacionais - Imposição de um limite territorial - Dedução que não excede o máximo fixado para as propinas pagas para prestações semelhantes fornecidas pela universidade pública nacional mais próxima do domicílio fiscal do contribuinte»)

(2010/C 179/14)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Commissione tributaria provinciale di Roma — Itália

Partes no processo principal

Recorrente: Emiliano Zanotti

Recorrido: Agenzia delle Entrate — Ufficio Roma 2

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Commissione tributaria provinciale di Roma — Interpretação dos artigos 149.o CE e 151.o CE — Legislação nacional em matéria de imposto sobre o rendimento — Dedução do imposto bruto do rendimento tributável das despesas com a frequência de cursos de ensino secundário e universitário seguidos no estrangeiro — Limitações

Dispositivo

1.

O artigo 49.o CE deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma legislação nacional que prevê a possibilidade de os contribuintes deduzirem do imposto bruto as despesas de cursos de ensino universitário ministrados pelas universidades situadas no território desse Estado-Membro, mas que exclui de forma geral essa possibilidade no que se refere às despesas de ensino universitário suportadas num estabelecimento universitário privado situado noutro Estado-Membro;

não se opõe a uma legislação nacional que prevê a possibilidade de os contribuintes deduzirem do imposto bruto as despesas de cursos de ensino universitário suportadas numa universidade privada situada noutro Estado-Membro no limite do máximo fixado para as despesas correspondentes previstas para a frequência de cursos semelhantes ministrados na universidade pública nacional mais próxima do domicílio fiscal do contribuinte.

2.

O artigo 18.o CE deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma legislação nacional que prevê a possibilidade de os contribuintes deduzirem do imposto bruto as despesas de cursos de ensino universitário ministrados nos estabelecimentos situados no território desse Estado-Membro, mas que exclui de forma geral essa possibilidade no que se refere às despesas de ensino universitário suportadas numa universidade situada noutro Estado-Membro;

não se opõe a uma legislação nacional que prevê a possibilidade de os contribuintes deduzirem do imposto bruto as despesas de cursos de ensino universitário suportadas numa universidade situada noutro Estado-Membro no limite do máximo fixado para as despesas correspondentes previstas para a frequência de cursos semelhantes ministrados na universidade pública nacional mais próxima do domicílio fiscal do contribuinte.


(1)  JO C 90, de 18.4.2009.


3.7.2010   

PT

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C 179/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de Maio de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Mercantil no 4 de Barcelona — Espanha) — Axel Walz/Clickair S.A.

(Processo C-63/09) (1)

(«Transportes aéreos - Convenção de Montreal - Responsabilidade das transportadoras em matéria de bagagens registadas - Artigo 22.o, n.o 2 - Limites de responsabilidade em caso de destruição, perda, avaria ou atraso de bagagens - Conceito de «dano» - Danos materiais e morais»)

(2010/C 179/15)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Mercantil no 4 de Barcelona

Partes no processo principal

Demandante: Axel Walz

Demandada: Clickair S.A.

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Juzgado de lo Mercantil no 4 (Barcelona) — Interpretação o artigo 22.o, n.o 2, da Convenção para a unificação de certas regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal) (Decisão 2001/539/CE do Conselho, JO L 194, p. 39) — Competência do Tribunal de Justiça — Interpretação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2027/97 do Conselho, de 9 de Outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas em caso de acidente (JO L 285, p. 1) — Responsabilidade das transportadoras aéreas relativamente ao transporte aéreo dos passageiros e à sua bagagem — Limite em caso de destruição, perda, deterioração ou atraso das bagagens — Danos morais e materiais

Dispositivo

O conceito de «dano», subentendido no artigo 22.o, n.o 2, da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em Montreal, em 28 de Maio de 1999, que fixa o limite da responsabilidade da transportadora aérea pelo prejuízo resultante, designadamente, da perda de bagagens, deve ser interpretado no sentido de que abrange tanto o dano material como o dano moral.


(1)  JO C 102, de 01.05.2009


3.7.2010   

PT

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C 179/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de Maio de 2010 — Comissão Europeia/República Francesa

(Processo C-94/09) (1)

(«Incumprimento de Estado - IVA - Directiva 2006/112/CE - Artigo 98.o, n.os 1 e 2 - Prestações de serviços por agências funerárias - Aplicação de uma taxa reduzida às prestações de transporte de cadáveres em veículo»)

(2010/C 179/16)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representante: M. Afonso, agente)

Demandada: República Francesa (representantes G. de Bergues e J.-S. Pilczer, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 96.o a 99.o, n.o 1, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Actividades das agências funerárias — Obrigação de aplicar uma taxa de tributação única à prestação complexa indivisível prestada por essas agências — Proibição de aplicação de taxas reduzidas diferentes de IVA

Dispositivo

1.

A acção é julgada improcedente.

2.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 113, de 16.5.2009.


3.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de Maio de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Okresní soud v Chebu — República Checa) — Česká podnikatelská pojišťovna, a.s., Vienna Insurance Group/Michal Bilas

(Processo C-111/09) (1)

(«Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Acção intentada por uma seguradora no tribunal do seu domicílio destinada a obter o pagamento de um prémio de seguro pelo tomador de seguro domiciliado noutro Estado-Membro - Comparência do demandado perante o órgão jurisdicional onde foi intentada a acção - Não contestação da competência e contestação do mérito da acção - Comparência atributiva da competência»)

(2010/C 179/17)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Okresní soud v Chebu

Partes no processo principal

Recorrentes: Česká podnikatelská pojišťovna, a.s., Vienna Insurance Group

Recorrido: Michal Bilas

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Okresní soud de Cheb (República Checa) — Interpretação dos artigos 13.o, n.o 1, 24.o e 26.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) — Competência em matéria de seguros — Acção destinada a obter o pagamento de um prémio de seguro pelo tomador do seguro, domiciliado num Estado diferente do da companhia seguradora — Contestação do mérito da acção, pelo tomador do seguro, no foro do domicílio da companhia seguradora

Dispositivo

O artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que o tribunal em que a acção foi intentada, sem que as regras constantes da secção 3 do capítulo II deste regulamento tivessem sido respeitadas, deve declarar-se competente quando o demandado comparece no processo e não deduz uma excepção de incompetência, constituindo essa comparência no processo uma extensão tácita da competência.


(1)  JO C 141, de 20.6.2009.


3.7.2010   

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C 179/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de Maio de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Ordinario di Palermo — Itália) — Todaro Nunziatina & C. SNC/Assessorato del Lavoro e della Previdenza Sociale, della Formazione Professionale e dell’Emigrazione della regione Sicilia

(Processo C-138/09) (1)

(«Reenvio prejudicial - Auxílios de Estado - Decisões da Comissão - Interpretação - Auxílios concedidos pela Região da Sicília às empresas que celebram contratos de formação e trabalho ou que convertem esses contratos em contratos por tempo indeterminado - Data-limite para a concessão dos auxílios - Limites orçamentais - Juros de mora - Inadmissibilidade»)

(2010/C 179/18)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Ordinario di Palermo

Partes no processo principal

Demandante: Todaro Nunziatina & C. SNC

Demandado: Assessorato del Lavoro e della Previdenza Sociale, della Formazione Professionale e dell’Emigrazione della regione Sicilia

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Ordinario di Palermo (Itália) — Auxílios de Estado — Âmbito das Decisões da Comissão SG (95) D/15975, de 11 de Dezembro de 1995, respeitante à Lei regional n.o 27, de 15 de Maio de 1991, da região da Sicília, relativa a intervenções a favor do emprego e 2003/195/CE, de 16 de Outubro de 2002 (JO L 77, p. 57), relativas ao regime de auxílios que a Itália tenciona aplicar a favor do emprego na região da Sicília às empresas que celebrem contratos de formação e contratos de trabalho ou alterem os contratos de formação e de trabalho em contratos por tempo indeterminado

Dispositivo

1.

A Decisão SG (95) D/15975 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1995, respeitante à Lei regional n.o 27, de 15 de Maio de 1991, da região da Sicília, relativa a intervenções a favor do emprego (auxílio de Estado NN 91/A/95), deve ser interpretada no sentido de que admitiu a compatibilidade, com o mercado comum, de um regime de auxílios composto por duas medidas previstas no artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) e b), da dita Lei regional n.o 27, que não podem ser cumuladas e cujo facto gerador, consistente na admissão de um trabalhador ou na conversão do contrato em contrato por tempo indeterminado, deve ocorrer antes de 31 de Dezembro de 1996, mas em que os pagamentos a que dão lugar podem continuar para além desta data, desde que as regras orçamentais e financeiras nacionais aplicáveis não se oponham a isso e seja respeitada a dotação orçamental aprovada pela Comissão das Comunidades Europeias.

2.

O artigo 1.o da Decisão 2003/195/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2002, relativa ao regime de auxílios que a Itália tenciona aplicar a favor do emprego na Região da Sicília — C 56/1999 (ex N 668/97), deve ser interpretado no sentido de que o regime de auxílios previsto no artigo 11.o, n.o 1, da Lei regional n.o 16, de 27 de Maio de 1997, da Região da Sicília, que autoriza despesas para a utilização de provisões inscritas nos fundos gerais do orçamento da Região para o exercício de 1997, constitui um novo auxílio, diferente do previsto no artigo 10.o da Lei regional n.o 27, de 15 de Maio de 1991, da Região da Sicília, relativa a intervenções a favor do emprego. O referido artigo 1.o obsta à concessão de subvenções para qualquer admissão de trabalhadores através de contratos de formação e trabalho ou qualquer conversão de contratos de formação e trabalho em contratos por tempo indeterminado efectuada a partir de 1 de Janeiro de 1997.

3.

Compete ao Estado-Membro em causa determinar qual a parte processual a quem incumbe fazer a prova de que não foi esgotada a dotação orçamental atribuída às medidas referidas no artigo 10.o, n.o 1, alíneas a) e b), da Lei regional n.o 27, de 15 de Maio de 1991, da Região da Sicília, relativa a intervenções a favor do emprego, e autorizadas pela Decisão SG (95) D/15975.

4.

O montante dos juros legais eventualmente devidos no caso de pagamento tardio dos auxílios autorizados pela Decisão SG (95) D/15975 para o período posterior a esta decisão não pode ser incluído no montante da dotação orçamental autorizada por essa decisão. A taxa de juro e as suas modalidades de aplicação são da alçada da lei nacional.


(1)  JO C 153, de 04.07.2009


3.7.2010   

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C 179/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 20 de Maio de 2010 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-158/09) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2003/88/CE - Organização do tempo de trabalho - Pessoal não civil da Administração Pública - Não transposição no prazo estabelecido)

(2010/C 179/19)

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: I. Martinez del Peral Cagigal e M. van Beek, agentes)

Demandado: Reino de Espanha (representante: B. Plaza Cruz, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 1.o, n.o 3, da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9) e do artigo 18.o, alínea a), da Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 307, p. 18), mantido pelo artigo 27, n.o 1, da Directiva 2003/88, conjugado com o anexo I, parte B, da mesma directiva — Pessoal não civil da Administração Pública.

Dispositivo

1.

Não tendo adoptado, no prazo estabelecido, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.o, n.o 3, da referida directiva.

2.

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


(1)  JO C 180, de 1 de Agosto de 2009.


3.7.2010   

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C 179/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 20 de Maio de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Ioannis Katsivardas — Nikolaos Tsitsikas O.E./Ypourgos Oikonomikon

(Processo C-160/09) (1)

(«Regulamento (CEE) n.o 1591/84 - Acordo de cooperação entre, por um lado, a Comunidade Económica Europeia e, por outro, o Acordo de Cartagena e os seus países membros, Bolívia, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela - Cláusula da nação mais favorecida - Efeito directo - Imposto especial sobre a importação de bananas na Grécia»)

(2010/C 179/20)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Symvoulio tis Epikrateias

Partes no processo principal

Recorrente: Ioannis Katsivardas — Nikolaos Tsitsikas O.E.

Recorrido: Ypourgos Oikonomikon

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Symvoulio tis Epikrateias — Interpretação do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1591/84 do Conselho, de 4 de Junho de 1984, relativo à conclusão do Acordo de Cooperação entre, por um lado, a Comunidade Económica Europeia e, por outro, o Acordo de Cartagena e os seus países membros, Bolívia, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela (JO L 153, p. 1; EE 11 F20 p. 83) — Cláusula da nação mais favorecida — Direito de um particular que solicita o reembolso de um imposto interno o invocar para demonstrar a sua incompatibilidade com o referido acordo — Regime de importação das bananas

Dispositivo

O artigo 4.o do Acordo de Cooperação celebrado entre, por um lado, a Comunidade Económica Europeia e, por outro, o Acordo de Cartagena e os seus países membros, Bolívia, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, aprovado pelo Regulamento (CEE) n.o 1591/84 do Conselho, de 4 de Junho de 1984, não confere aos particulares direitos que estes possam invocar nos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro.


(1)  JO C 153, de 04.07.2009


3.7.2010   

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C 179/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 20 de Maio de 2010 (pedido de decisão prejudicial da cour administrative d’appel de Nantes — França) — Kimberly Clark SNC, actualmente Kimberly Clark SAS/Ville d’Orléans

(Processo C-210/09) (1)

(«Auxílios de Estado - Regulamento (CE) n.o 659/1999 - Artigo 14.o, n.o 3 - Recuperação do auxílio - Princípio da efectividade - Títulos de cobrança que enfermam de um vício de forma - Anulação»)

(2010/C 179/21)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

cour administrative d’appel de Nantes

Partes no processo principal

Recorrentes: Kimberly Clark SNC, actualmente Kimberly Clark SAS

Recorrida: Ville d’Orléans

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Cour administrative d'appel de Nantes — Interpretação do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1) — Auxílios concedidos pela autoridades francesas à Scott SA e a Kimberley Clark — Obrigação de recuperar imediatamente os auxílios declarados incompatíveis com o mercado comum — Consequência sobre essa obrigação da eventual anulação, por vício de forma, dos títulos de cobrança emitidos pelas autoridades nacionais para cobrança desses auxílios

Dispositivo

O artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.o] do Tratado CE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, nas situações em que as quantias correspondentes ao auxílio em causa foram já recuperadas, à anulação por vício de forma, pelo juiz nacional, dos títulos de cobrança emitidos para recuperar o auxílio de Estado ilegal, quando a possibilidade de regularização deste vício de forma seja assegurada pelo direito nacional. Pelo contrário, esta disposição opõe-se a que estas quantias sejam, mesmo provisoriamente, entregadas de novo ao beneficiário deste auxílio.


(1)  JO C 205, de 29.8.2009.


3.7.2010   

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C 179/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 6 de Maio de 2010 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-311/09) (1)

(Incumprimento de Estado - Fiscalidade - IVA - Transporte internacional de passageiros - Aplicação de uma taxa de imposto fixa às transportadoras estabelecidas fora do território nacional)

(2010/C 179/22)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou e K. Herrmann, agentes)

Recorrida: República da Polónia (representantes: M. Dowgielewicz et M. Szpunar, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 73.o, 168.o e 273.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Transporte rodoviário internacional de passageiros — Regulamentação nacional que sujeita as transportadoras estabelecidas no estrangeiro ao pagamento do IVA de acordo com um sistema fixo unicamente baseado no número de pessoas transportadas para o território nacional e que não permite a dedução da taxa aplicada na fase anterior.

Dispositivo

1.

A República da Polónia, ao cobrar o imposto sobre o valor acrescentado de acordo com as modalidades definidas no capítulo 13, n.o 35, pontos 1 e 3 a 5 do despacho do Ministro das Finanças, de 27 de Abril de 2004, relativo à execução de certas disposições da lei relativa ao imposto sobre os produtos e serviços, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 73.o, 168.o e 273.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

2.

A República da Polónia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 256 de 24.10.2009


3.7.2010   

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C 179/14


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 18 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Areios Pagos — Grécia) — Organismos Sillogikis Diacheirisis Dimiourgon Theatrikon kai Optikoakoustikon Ergon/Divani Akropolis Anonimi Xenodocheiaki kai Touristiki Etaireia

(Processo C-136/09) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, do Regulamento de Processo - Direitos de autor e direitos conexos na sociedade de informação - Directiva 2001/29/CE - Artigo 3.o - Conceito de «comunicação ao público» - Obras comunicadas através de aparelhos de televisão instalados nos quartos de hotel)

(2010/C 179/23)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Areios Pagos

Partes no processo principal

Recorrente: Organismos Sillogikis Diacheirisis Dimiourgon Theatrikon kai Optikoakoustikon Ergon

Recorrido: Divani Akropolis Anonimi Xenodocheiaki kai Touristiki Etaireia,

Interveniente: Xenodocheiako Epimelitirio tis Ellados

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Areios Pagos — Interpretação do artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10) — Conceito de «comunicação ao público» — Obras difundidas através de aparelhos de televisão instalados nos quartos de hotel e ligados a uma antena central do hotel sem outra intervenção da parte do proprietário para a recepção do sinal pelos clientes.

Dispositivo

Ao instalar aparelhos de televisão nos quartos de hotel do seu estabelecimento e ao ligá-los à antena central do referido estabelecimento, o proprietário pratica, por esse simples facto, um acto de comunicação ao público na acepção do artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 2001/29/CE do Parlamento europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação.


(1)  JO C 141 de 20.06.2009


3.7.2010   

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C 179/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 1 de Abril de 2010 — Sony Logistics Europe B.V./Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-153/10)

(2010/C 179/24)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Sony Logistics Europe B.V.

Recorrida: Staatssecretaris van Financiën

Questões prejudiciais

1.

O direito comunitário, concretamente, os artigos 12.o, n.os 2 e 5, e 217.o, n.o 1, do CAC (1) e o artigo 11.o do RACA (2), em conjugação com o artigo 243.o do CAC, devem ser interpretados no sentido de que uma parte num processo sobre direitos aduaneiros pode contestar a respectiva liquidação com base numa informação pautal vinculativa emitida para as mesmas mercadorias noutro Estado-Membro e que, à data, tinha sido impugnada judicialmente mas viria a ser revista?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o declarante que age em seu nome e por sua conta ao apresentar declarações aduaneiras de introdução em livre prática, num caso como o aqui em apreço, pode invocar validamente uma informação pautal vinculativa que não foi emitida em seu nome, mas em nome de uma sociedade do mesmo grupo económico, por conta da qual esse declarante apresentou as referidas declarações?

3.

Caso a resposta à segunda questão seja negativa: o direito comunitário obsta a que uma parte num processo invoque, num caso como o ora em apreço, um regulamento nacional em que as autoridades nacionais dão azo a confiar em que, para efeitos da classificação pautal das mercadorias declaradas, pode ser invocada uma informação pautal vinculativa emitida a pedido de um terceiro para mercadorias idênticas?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253, p. 1).


3.7.2010   

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C 179/15


Recurso interposto em 1 de Abril de 2010 por Nokia Oyj do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 20 de Janeiro de 2010 no processo T-460/07, Nokia Oyj/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-154/10 P)

(2010/C 179/25)

Língua do processo: finlandês

Partes

Recorrente: Nokia Oyj (Representante: C. Rehaag, advogado)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), Medion AG

Pedidos da recorrente

Anular o acórdão do Tribunal Geral de 20 de Janeiro de 2010 (processo T-460/07);

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção), de 20 de Janeiro de 2010, no processo T-460/07, com fundamento em que o Tribunal Geral decidiu erradamente que existia risco de confusão entre as marcas «LIFE» e «LIFE BLOG», tendo aplicado incorrectamente o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 (1). Por conseguinte, violou o direito da União.

Com efeito, em relação à semelhança entre as marcas, o Tribunal Geral declarou que a comparação teria por objecto as marcas «LIFE» e «LIFE BLOG». No entanto, ao proceder a esta comparação, entrou em contradição com aquela declaração, pois só considerou a palavra «LIFE» da marca unitária «LIFE BLOG».

A este respeito, o Tribunal examinou incorrectamente quais os consumidores que pertencem ao público relevante e o modo como os consumidores percepcionam as marcas, tendo, por conseguinte, violado princípios reconhecidos da jurisprudência do Tribunal de Justiça.


(1)  Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).


3.7.2010   

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C 179/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 2 de Abril de 2010 — Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A./Administración General del Estado

(Processo C-157/10)

(2010/C 179/26)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A.

Recorrida: Administración General del Estado

Questões prejudiciais

Os artigos 63.o e 65.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional (adoptada unilateralmente ou por força de uma convenção bilateral destinada a evitar a dupla tributação internacional) que, relativamente ao imposto sobre as sociedades e no respeito das normas destinadas a evitar essa dupla tributação, proíbe a dedução do imposto devido noutros Estados-Membros da União Europeia por rendimentos sujeitos ao referido imposto e auferidos no território destes quando, apesar da tributação, o respectivo montante não seja pago em razão de isenção, bonificação ou de qualquer outro benefício fiscal?


3.7.2010   

PT

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C 179/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 12 de Sevilla (Espanha) em 7 de Abril de 2010 — Francisco Javier Rosado Santana/Consejería de Justicia y Administración Pública de la Junta de Andalucía

(Processo C-177/10)

(2010/C 179/27)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 12 de Sevilla

Partes no processo principal

Recorrente: Francisco Javier Rosado Santana

Recorrida: Consejería de Justicia y Administración Pública de la Junta de Andalucía.

Questões prejudiciais

1.

Deve a [Directiva 1999/70/CE (1) do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo] deve ser interpretada no sentido de que, no caso de o Tribunal Constitucional de um Estado–Membro da União ter decidido que a criação de direitos diferenciados para os funcionários interinos e de carreira desse Estado pode não ser contrária à sua Constituição, isso implica necessariamente uma exclusão da aplicabilidade da referida norma comunitária no âmbito da respectiva Função Pública?

2.

Deve a referida directiva ser interpretada no sentido de que se opõe a que um órgão jurisdicional nacional faça uma interpretação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação de forma a excluir genericamente do seu âmbito a equiparação entre funcionários interinos e de carreira?

3.

Deve o [artigo 4.o da directiva] ser interpretado no sentido de que se opõe a que os serviços prestados no âmbito de um contrato de trabalho a termo não sejam tomados em consideração para efeitos de antiguidade quando a pessoa em causa adquira o estatuto de permanente, concretamente no que respeita à retribuição, classificação ou progressão na carreira?

4.

Impõe o referido artigo uma interpretação da lei nacional que, no cálculo do tempo de serviço dos funcionários públicos, não exclua o serviço prestado ao abrigo de um vínculo temporário?

5.

Deve o referido artigo ser interpretado no sentido de que, não obstante o regulamento de um concurso público ter sido publicado e não ter sido impugnado pelo interessado, o juiz nacional é obrigado a fiscalizar a respectiva conformidade com a regulamentação comunitária, não aplicando esse regulamento ou a legislação nacional em que se fundamente em tudo o que vá contra o disposto naquele artigo?


(1)  JO L 175, p. 43.


3.7.2010   

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C 179/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (República da Polónia) em 9 de Abril de 2010 — Jarosław Słaby/Ministrowi Finansów

(Processo C-180/10)

(2010/C 179/28)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: Jarosław Słaby

Recorrido: Ministrowi Finansów

Questões prejudiciais

Uma pessoa singular que exerceu uma actividade agrícola num terreno e que, devido a uma alteração do plano de urbanismo geral, alheia à sua vontade, cessou essa actividade, requalificou o seu património em património privado, dividiu o (em lotes para a construção de habitações de férias) e iniciou a sua venda, está sujeita a IVA na acepção do artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 2006/112/CE (1) e do artigo 4.o, n.os 1 e 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE (2), a título do exercício de uma actividade comercial?


(1)  Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).

(2)  Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54)


3.7.2010   

PT

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C 179/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (República da Polónia) em 9 de Abril de 2010 — Emilian Kuć i Halina Jeziorska-Kuć/Dyrektorowi Izby Skarbowej w Warszawie

(Processo C-181/10)

(2010/C 179/29)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: Emilian Kuć i Halina Jeziorska-Kuć

Recorrido: Dyrektorowi Izby Skarbowej w Warszawie

Questões prejudiciais

1.

O artigo 16.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), que equipara a afectação de activos de uma empresa ao uso privado do sujeito passivo ou a fins alheios à empresa à entrega de bens efectuada a título oneroso, quando esses activos tenham conferido direito à dedução total ou parcial do IVA, aplica-se ao agricultor sujeito ao regime forfetário, na acepção do artigo 295.o, n.o 1, ponto 3, dessa directiva, que vende lotes de terreno utilizados para a sua actividade agrícola, destinados, segundo o plano de urbanismo geral do município, à construção para habitação e serviços, mas que foram adquiridos como terrenos agrícolas (sem IVA)?

2.

Um agricultor sujeito ao regime forfetário, na acepção do artigo 295.o, n.o 1, ponto 3, da Directiva 2006/112/CE, que vende lotes de terreno utilizados anteriormente para a sua actividade agrícola, destinados, segundo o plano de urbanismo geral do município, à construção para habitação e serviços, mas que foram adquiridos como terrenos agrícolas (sem IVA), deve ser considerado um sujeito passivo obrigado a liquidar IVA a título dessa venda de acordo com o regime normal?


(1)  JO L 347, p. 1.


3.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour constitutionnelle (Bélgica) em 9 de Abril de 2010 — Marie-Noëlle Solvay, Le Poumon vert de la Hulpe ASBL, Jacques Solvay de la Hulpe, Jean-Marie Solvay de la Hulpe, La Hulpe — Notre village ASBL, Alix Walsh, André Philips, Les amis de la Forêt de Soignes ASBL, Association des Riverains et Habitants des Communes Proches de l'Aéroport B.S.C.A. (Brussels South Charleroi Airport) ASBL, Grégoire Stassin, André Gilliard, Société Wallonne des Aéroports SA (SOWAER), Paul Fastrez, Henriette Fastrez, Infrabel SA, Jean-Pierre Olivier, Pierre Deneye, Paul Thiry, Antoine Boxus, Willy Roua, Gouvernement flamand, Inter-Environnement Wallonie ASBL, Sartau SA, Charleroi South Air Pur ASBL, Pierre Grymonprez, Philippe Grisard de la Rochette, Nicole Laloux, Annabelle Denoël-Gevers, Marc Traversin, Joseph Melard, Chantal Michiels, Thierry Regout, René Canfin, Georges Lahaye, Jeanine Postelmans, Christophe Dehousse, Christine Lahaye, Jean-Marc Lesoinne, Jacques Teheux, Anne-Marie Larock, Bernadette Mestdag, Jean-François Serrafin, Françoise Mahoux, Ferdinand Wallraf, Jeanne Mariel, Agnès Fortemps, Georges Seraffin, Jeannine Melen, Groupement Cerexhe-Heuseux/Beaufays ASBL, Action et Défense de l’Environnement de la vallée de la Senne et de ses affluents ASBL, Réserves naturelles RNOB ASBL, Stéphane Banneux, Zénon Darquenne, Guido Durlet, Société régionale wallonne du transport SRWT, Philippe Daras, Bernard Croiselet, Bernard Page, Intercommunale du Brabant Wallon SCRL, Codic Belgique SA, Fédéral Express European Services Inc./Région wallonne

(Processo C-182/10)

(2010/C 179/30)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour constitutionnelle

Partes no processo principal

Recorrentes: Marie-Noëlle Solvay, Le Poumon vert de la Hulpe ASBL, Jacques Solvay de la Hulpe, Jean-Marie Solvay de la Hulpe, La Hulpe — Notre village ASBL, Alix Walsh, André Philips, Les amis de la Forêt de Soignes ASBL, Association des Riverains et Habitants des Communes Proches de l'Aéroport B.S.C.A. (Brussels South Charleroi Airport) ASBL, Grégoire Stassin, André Gilliard, Société Wallonne des Aéroports SA (SOWAER), Paul Fastrez, Henriette Fastrez, Infrabel SA, Jean-Pierre Olivier, Pierre Deneye, Paul Thiry, Antoine Boxus, Willy Roua, Gouvernement flamand, Inter-Environnement Wallonie ASBL, Sartau SA, Charleroi South Air Pur ASBL, Pierre Grymonprez, Philippe Grisard de la Rochette, Nicole Laloux, Annabelle Denoël-Gevers, Marc Traversin, Joseph Melard, Chantal Michiels, Thierry Regout, René Canfin, Georges Lahaye, Jeanine Postelmans, Christophe Dehousse, Christine Lahaye, Jean-Marc Lesoinne, Jacques Teheux, Anne-Marie Larock, Bernadette Mestdag, Jean-François Serrafin, Françoise Mahoux, Ferdinand Wallraf, Jeanne Mariel, Agnès Fortemps, Georges Seraffin, Jeannine Melen, Groupement Cerexhe-Heuseux/Beaufays ASBL, Action et Défense de l'Environnement de la vallée de la Senne et de ses affluents ASBL, Réserves naturelles RNOB ASBL, Stéphane Banneux, Zénon Darquenne, Guido Durlet, Société régionale wallonne du transport SRWT, Philippe Daras, Bernard Croiselet, Bernard Page, Intercommunale du Brabant Wallon SCRL, Codic Belgique SA, Fédéral Express European Services Inc.

Recorrida: Région wallonne

Questões prejudiciais

1.

Os artigos 2.o, n.o 2, e 9.o, n.o 4, da Convenção de Aarhus «sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente» (1), devem ser interpretados em conformidade com as precisões fornecidas pelo Guia de aplicação desta Convenção?

2.

a)

O artigo 2.o, n.o 2, da Convenção de Aarhus deve ser interpretado no sentido de que exclui do âmbito de aplicação da referida Convenção actos legislativos como as autorizações urbanísticas ou ambientais concedidas em conformidade com o procedimento instituído pelos artigos 1.o a 4.o do Decreto da Região da Valónia de 17 de Julho de 2008«relativo a determinadas licenças em relação às quais existem razões imperiosas de interesse geral»?

b)

O artigo 2.o, n.o 2, da Convenção de Aarhus deve ser interpretado no sentido de que exclui do âmbito de aplicação da referida Convenção actos legislativos como as ratificações de autorizações urbanísticas ou ambientais contidas nos artigos 5.o a 9.o e 14.o a 17.o do mesmo decreto?

c)

O artigo 1.o, n.o 5, da Directiva 85/337/CEE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (2), deve ser interpretado no sentido de que exclui do âmbito de aplicação da referida directiva actos legislativos como as autorizações urbanísticas ou ambientais concedidas em conformidade com o procedimento instituído pelos artigos 1.o a 4.o do mesmo decreto?

d)

O artigo 1.o, n.o 5, da Directiva 85/337/CEE deve ser interpretado no sentido de que exclui do âmbito de aplicação da referida directiva actos legislativos como as ratificações de autorizações urbanísticas ou ambientais contidas nos artigos 5.o a 9.o e 14.o a 17.o do mesmo decreto?

3.

a)

Os artigos 3.o, n.o 9, e 9.o, n.os 2, 3 e 4, da Convenção de Aarhus e o artigo 10.o-A da Directiva 85/337/CEE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a um procedimento, como o instituído pelos artigos 1.o a 4.o do referido decreto, ao abrigo do qual o legislador emite autorizações urbanísticas e ambientais que são preparadas por uma autoridade administrativa e que apenas podem ser objecto dos recursos referidos nos pontos B.6 e B.7 para a Cour constitutionnelle e os tribunais?

b)

Os artigos 3.o, n.o 9, e 9.o, n.os 2, 3 e 4, da Convenção de Aarhus e o artigo 10.o-A da Directiva 85/337/CEE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à aprovação de actos legislativos como as ratificações com efeito retroactivo constantes dos artigos 5.o a 9.o e 14.o a 17.o do mesmo decreto, que apenas podem ser objecto dos recursos referidos nos pontos B.6 e B.7 para a Cour constitutionnelle e os tribunais?

4.

a)

O artigo 6.o, n.o 9, da Convenção de Aarhus e o artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 85/337/CEE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a um procedimento como o instituído pelos artigos 1.o a 4.o do mesmo decreto, ao abrigo do qual um decreto que concede autorizações urbanísticas ou ambientais não deve conter ele próprio todos os elementos que permitam controlar que essas autorizações se baseiam numa verificação prévia adequada, efectuada em conformidade com os requisitos da Convenção de Aarhus e da Directiva 85/337/CEE?

b)

O artigo 6.o, n.o 9, da Convenção de Aarhus e o artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 85/337/CEE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à aprovação de actos legislativos como as ratificações constantes dos artigos 5.o a 9.o e 14.o a 17.o do mesmo decreto, que não contêm eles próprios todos os elementos que permitam controlar que essas autorizações se baseiam numa verificação prévia adequada, efectuada em conformidade com os requisitos da Convenção de Aarhus e da Directiva 85/337/CEE?

5.

O artigo 6.o, n.o 3, da Directiva 92/43/CEE, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (3), deve ser interpretado no sentido de que permite a uma autoridade legislativa autorizar projectos como os referidos nos artigos 16.o e 17.o do mesmo decreto, apesar de o Conseil d'Etat, decidindo no quadro do processo de extrema urgência, ter considerado que o estudo de impacto realizado a este respeito continha lacunas e de este estudo ter sido contrariado por um parecer da autoridade da Região da Valónia competente em matéria de gestão ecológica do meio natural?

6.

Em caso de resposta negativa à questão precedente, o artigo 6.o, n.o 4, da Directiva 92/43/CEE deve ser interpretado no sentido de que permite considerar como razão imperiosa de reconhecido interesse público a realização de uma infra-estrutura destinada a instalar o centro administrativo de uma sociedade privada e a acolher um grande número de trabalhadores?


(1)   A Convenção de Aarhus foi celebrada em 25 de Junho de 1998 e aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005 (JO L 124, p. 1).

(2)  Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9).

(3)  Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 63).


3.7.2010   

PT

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C 179/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bayerischer Verwaltungsgerichtshof (Alemanha) em 14 de Abril de 2010 — Mathilde Grasser/Freistaat Bayern

(Processo C-184/10)

(2010/C 179/31)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bayerischer Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Mathilde Grasser

Recorrido: Freistaat Bayern

Questão prejudicial

O artigo 1.o, n.o 2, e o artigo 8.o, n.os 2 e 4, da Directiva 91/439/CEE (1) devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro de acolhimento não reconheça uma carta de condução emitida por outro Estado-Membro quando, das informações que dela constam, resulte que o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), da referida directiva foi violado, sem que o Estado-Membro de acolhimento tenha anteriormente aplicado ao titular da carta de condução uma das medidas previstas no artigo 8.o, n.o 2, da Directiva 91/439/CEE?


(1)  Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (JO L 237, p. 1).


3.7.2010   

PT

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C 179/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) em 15 de Abril de 2010 — Tural Oguz/Secretary of State for the Home Department

(Processo C-186/10)

(2010/C 179/32)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)

Partes no processo principal

Recorrente: Tural Oguz

Recorrido: Secretary of State for the Home Department

Questão prejudicial

Um nacional turco, titular de uma autorização de residência no Reino Unido sujeita à condição de não exercer nenhuma actividade empresarial ou profissional, tem o direito de beneficiar do disposto no artigo 41.o, n.o 1, do Protocolo Adicional anexo ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, quando tenha iniciado uma actividade empresarial em violação dessa condição e, subsequentemente, tenha requerido às autoridades nacionais uma prorrogação da sua autorização de residência com fundamento na actividade empresarial entretanto iniciada?


3.7.2010   

PT

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C 179/20


Acção intentada em 21 de Abril de 2010 — Comissão Europeia/República da Estónia

(Processo C-195/10)

(2010/C 179/33)

Língua do processo: estónio

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Marghelis, E. Randvere)

Demandada: República da Estónia

Pedidos da demandante

Declarar que a República da Estónia não transpôs correctamente o artigo 8.o, alínea a), subalínea iv), e o artigo 10.o da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999 relativa à deposição de resíduos em aterros (1).

condenar a República da Estónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O artigo 91.o, n.o 5, da lei relativa ao depósito de resíduos [jäätmeseadus] não prevê que a garantia seja mantida durante todo o período exigível pelas operações de manutenção e de gestão do local desafectado, nos termos do artigo 13.o, alínea d), nem prevê qualquer exigência de que os custos de manutenção posteriores do aterro devam ser cobertos durante um período de, pelo menos, trinta anos.


(1)  JO L 182, p. 1.


3.7.2010   

PT

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C 179/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte d'appello di Milano (Itália) em 23 de Abril de 2010 — Cassina S.p.A./Alivar Srl, Galliani Host Arredamenti Srl

(Processo C-198/10)

(2010/C 179/34)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte d'appello di Milano

Partes no processo principal

Recorrente: Cassina S.p.A.

Recorridas: Alivar Srl, Galliani Host Arredamenti Srl

Questões prejudiciais

1.

Os artigos 17.o e 19.o da Directiva 98/71/CE (1) devem ser interpretados no sentido de que a faculdade concedida ao Estado-Membro de determinar autonomamente o alcance da protecção e as condições a que a mesma está subordinada pode compreender a exclusão dessa mesma protecção no caso de um terceiro — não autorizado pelo titular do direito de autor sobre os desenhos e modelos — ter já produzido e comercializado no Estado produtos realizados em conformidade com tais desenhos e modelos do domínio público, antes da data de entrada em vigor da legislação nacional de transposição?

2.

Os artigos 17.o e 19.o da Directiva 98/71/CE devem ser interpretados no sentido de que a faculdade concedida ao Estado-Membro de determinar autonomamente o alcance da protecção e as condições a que a mesma está subordinada pode compreender a exclusão dessa mesma protecção no caso de um terceiro — não autorizado pelo titular do direito de autor sobre os desenhos e modelos — ter já produzido e comercializado no Estado produtos realizados em conformidade com tais desenhos e modelos, quando tal exclusão estiver estabelecida dentro dos limites do uso anterior?


(1)  JO L 289, p. 28.


3.7.2010   

PT

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C 179/21


Recurso interposto em 26 de Abril de 2010 pela Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE do acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) proferido em 9 de Fevereiro de 2010 no processo T-340/07: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE/Comissão Europeia

(Processo C-200/10 P)

(2010/C 179/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (representante: N. Korogiannakis, Δικηγόρος)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

Anular a decisão do Tribunal Geral, condenar a Comissão na reparação dos danos sofridos pela recorrente em resultado do incumprimento das obrigações contratuais no quadro da execução do contrato n.o EDC-53007 EEBO/27873 relativo ao projecto intitulado «e-Content Exposure and business Opportunities» e condenar a Comissão no pagamento de todas as despesas por si suportadas relativamente ao processo na primeira instância, mesmo sendo negado provimento ao presente recurso, bem como as suportadas com o presente recurso, caso este seja julgado procedente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o Tribunal Geral não apresentou uma exposição suficientemente clara dos fundamentos pelos quais não acolheu uma série de argumentos por ela apresentados.

A recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, pois procedeu a uma errada interpretação do teor do artigo 7.o, n.o 6, do contrato, o qual refere a obrigação de os contraentes tomarem as medidas necessárias para cancelarem ou reduzirem os seus compromissos após o recebimento da carta da Comissão que os notifique da rescisão do contrato.


3.7.2010   

PT

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C 179/21


Recurso interposto em 28 de Abril de 2010 pela Enercon GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 3 de Fevereiro de 2010 no processo T-472/07, Enercon GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-204/10 P)

(2010/C 179/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Enercon GmbH (representantes: J. Mellor, barrister, e R. Böhm, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Hasbro Inc.

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

admitir o recurso do acórdão do Tribunal Geral e anulá-lo, anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso e, se o julgar adequado, a decisão da Divisão de Oposição;

(se o julgar adequado) devolver o processo ao Instituto para nova análise das questões suscitadas neste recurso;

Condenar a interveniente e o Instituto nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o Tribunal Geral não reconheceu os erros da decisão da Câmara de Recurso, que se baseou na decisão ilegítima da Divisão de Oposição. Em especial, o Tribunal Geral não reconheceu de todo em todo que: a) o acórdão Medion (1) dizia respeito a uma situação excepcional em que a regra habitual de que o consumidor médio tem normalmente uma impressão global da marca é deslocada, mas b) no caso vertente, não existiam circunstâncias suficientes para justificar essa abordagem excepcional. Nenhuma parte da marca anterior no caso vertente tem uma «posição distintiva autónoma».

A recorrente alega ainda que, devido à incorrecta aplicação de um princípio do tipo Medion na fase preliminar da avaliação da semelhança, não foi dada a devida consideração à avaliação global do risco de confusão.


(1)  JO C 106, 30.04.2004, p. 31.


3.7.2010   

PT

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C 179/22


Recurso interposto em 30 de Abril de 2010 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-206/10)

(2010/C 179/37)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representante: V. Kreuschitz, agente)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

declaração de que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (1), e do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), conjugado com o Título III, capítulo I (doença e maternidade), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (2) ao fazer depender, por força da sua legislação nacional, a concessão de prestações a pessoas cegas e inválidas, entre as quais as pessoas surdas, (pensão por cegueira, pensão do Land por cegueira, ajuda por cegueira, ajuda do Land por cegueira, assistência ou ajuda a cegos ou surdos, pensão por cegueira ou surdez, etc) para as quais a República Federal da Alemanha é o Estado-Membro competente, segundo as disposições legais dos Länder, da condição de os beneficiários terem o seu domicílio ou a sua residência habitual no Land em causa;

condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objecto a incompatibilidade com os Regulamentos (CEE) n. 1408/71 e (CEE) n.o 1612/68 das disposições normativas dos Länder alemães, que fazem depender a concessão de prestações a pessoas cegas e inválidas da condição de os beneficiários terem o seu domicílio ou a sua residência habitual no Land em questão.

O Regulamento (CEE) n.o 1408/71 destina-se a coordenar, no âmbito da livre circulação, as disposições nacionais sobre a segurança social em conformidade com os objectivos do artigo 42.o CE (actual artigo 48.o TFUE). Nos termos do artigo 4.o, n.o 2B, do regulamento, este não se aplica às disposições legislativas de um Estado-Membro relativas às prestações especiais de carácter não contributivo, mencionadas na secção III do anexo II, cuja aplicação estiver limitada a uma parte do seu território. As prestações alemãs objecto do litígio são referidas como prestações especiais no anexo II, secção III do regulamento.

Apesar disso, a Comissão considera que a mera menção de uma prestação na lista do anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 não basta para excluir uma prestação, como «prestação especial de carácter não contributivo» do âmbito de aplicação do regulamento. O artigo 4.o, n.o 2B, do regulamento, sendo uma excepção, deve ser interpretado de forma estrita: só pode ser aplicável às prestações que cumprem as condições enumeradas na referida disposição de forma cumulativa.. Por isso, só estão englobadas as prestações sejam tanto especiais como de carácter não contributivo, que constam do anexo II, secção III, do regulamento e que tenham sido estabelecidas por disposições normativas cuja âmbito de aplicação esteja limitado a uma parte do território do Estado-Membro.

Contudo, as prestações controvertidas dos Länder não cumprem estes requisitos: devido às razões que se seguem, não devem qualificar-se de «prestações especiais de carácter não contributivo» mas sim de «prestações de doença».

Segundo a Comissão, por um lado, as prestações controvertidas dos Länder são concedidas com base num facto descrito por lei sem exame da necessidade pessoal. Têm por objecto compensar as despesas acrescidas devidas à invalidez e destinam-se a melhorar o estado de saúde e as condições de vida das pessoas inválidas. Por conseguinte, pretende-se essencialmente complementar as prestações da segurança social. O facto de a assistência à dependência concedida nos termos das disposições legais federais ser compensada com as prestações para as pessoas cegas e inválidas dos Länder demonstra, além disso, que ambas as prestações se destinam a cobrir o mesmo risco, a saber, o dos gastos suplementares devidos a doença, e que não se trata de uma protecção «a título supletivo, complementar ou acessório» contra as «eventualidades».

Por outro lado, a classificação de uma determinada prestação de acordo com a constituição interna de um Estado-Membro não tem influência sobre se a referida prestação deve ser considerada uma prestação da segurança social na acepção do Regulamento n.o 1408/71.

Além disso, as leis dos Länder aqui discutidas não constituem, do ponto de vista material, uma vantagem adicional, aplicável apenas a nível regional. Pelo contrário, esta prestação insere-se no sistema de protecção contra o risco dos custos adicionais em caso de doença, estabelecido em todo o Estado-Membro e que mantém uma relação estreita com o direito federal por via da compensação recíproca.

Daqui resulta que as prestações dos Länder em causa devem ser qualificadas como prestações de doença e não como prestações especiais. Por isso, a inclusão destas prestações no anexo II, secção III do Regulamento 1408/70 é inadmissível e estão abrangidas pela âmbito de aplicação deste regulamento.

Além do mais, o requisito da residência, estabelecido nas disposições legais alemãs viola o Regulamento (CEE) n.o 1612/68, ao impedir que os trabalhadores transfronteiriços e os membros das suas famílias possam receber essas prestações.

O Tribunal de Justiça afirmou claramente que um Estado-Membro não pode fazer depender a concessão de uma vantagem social da condição de que o beneficiário resida no referido estado. Esta conclusão do Tribunal de Justiça vale para todas as vantagens sociais na acepção do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68.

O conceito de «vantagem social» é muito amplo: compreende não só as vantagens derivadas de um contrato de trabalho mas também todas as vantagens que um Estado-Membro concede aos seus nacionais e, por conseguinte, também aos trabalhadores. Na opinião da Comissão, o facto de a concessão das prestações controvertidas não se basear no exercício de uma actividade nem nos meios económicos do interessado ou da sua família, pois só ocorre em função da residência no Estado em causa, não pode justificar que não se tenha em conta as consequências daí resultantes para os trabalhadores que trabalham na Alemanha e residem noutro Estado-Membro. Por este motivo, não existe motivo suficiente para não qualificar as referidas prestações de vantagens sociais na acepção do Regulamento n.o 1612/68.

Os trabalhadores transfronteiriços que trabalham na Alemanha e os membros das suas famílias também devem ter direito às prestações que, de acordo com as disposições legais dos Länder, são atribuídas aos cegos e aos inválidos, mesmo que não residam nesse Estado-Membro. Por este motivo, o requisito de que tenham o seu domicílio ou residência habitual nesse Estado, viola o Regulamento n.o 1612/68.


(1)  JO L 257, p. 2; EE 05 01 p. 77.

(2)  JO L 149, p. 2; EE 05 01 p. 98.


3.7.2010   

PT

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C 179/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Højesteret (Dinamarca) em 30 de Abril de 2010 — Paranova Danmark A/S, Paranova Pack A/S/Merck Sharp & Dohme Corp., Merck Sharp & Dohme and Merck Sharp & Dohme BV

(Processo C-207/10)

(2010/C 179/38)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Højesteret

Partes no processo principal

Recorrentes: Paranova Danmark A/S, Paranova Pack A/S

Recorridos: Merck Sharp & Dohme Corp., Merck Sharp & Dohme and Merck Sharp & Dohme BV

Questões prejudiciais

1.

O artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 89/104/CEE do Conselho (1), de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, e a jurisprudência com ele conexa, nomeadamente os acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos 102/77 Hoffman-La Roche/Centrafarm (2), 1/81 Pfizer/Eurim-Pharm (3) e C-427/93, C-429/93 e C-436/93 Bristol-Myers Squibb/Paranova (4), devem ser interpretados no sentido de que o titular de uma marca pode invocá-los para se opor a que uma sociedade vendedora de um importador paralelo, que é titular de uma autorização de introdução no mercado de um medicamento num Estado-Membro, o venda com a indicação de que o medicamento é reembalado pela sociedade vendedora, apesar de a reembalagem ser efectuada por outra sociedade, à qual a sociedade vendedora transmitiu directrizes sobre a compra, a reembalagem, a forma precisa de acondicionamento dos medicamentos e demais disposições relativas ao medicamento, e que, como titular da autorização de reembalagem, repõe a marca na nova embalagem?

2.

É relevante para a resposta à questão 1) o facto de se poder admitir que o consumidor ou utilizador final não é enganado no que se refere à origem do produto e não pode ser levado a crer que o titular da marca é responsável pelo reacondicionamento, devido à indicação pelo importador paralelo a par da referida indicação do responsável pelo reacondicionamento, do nome do produtor na embalagem?

3.

É relevante apenas o risco de engano do consumidor ou utilizador final, que pode considerar que o titular da marca é responsável pelo reacondicionamento, ou são também relevantes para a resposta à questão 1) outros interesses do titular da marca como, por exemplo, (a) que a empresa que, na prática, procedeu à importação e ao reacondicionamento e repôs a marca do seu titular na embalagem exterior do medicamento viola potencialmente e de um modo autónomo os direitos de marca e que isto possa resultar de factores pelos quais a empresa que procedeu fisicamente ao reacondicionamento é responsável, (b) que o reacondicionamento altere o estado originário do medicamento ou (c) que a apresentação do produto reacondicionado seja de uma qualidade tal que possa ser considerada prejudicial à reputação do titular da marca?

4.

Caso o Tribunal de Justiça considere, na resposta à questão 3), que também é relevante ter em conta que a sociedade que procede ao reacondicionamento viola potencialmente e de modo autónomo os direitos de marca do titular da mesma, é relevante para esta resposta o facto de a sociedade vendedora e a sociedade que procede ao reacondicionamento do importador paralelo serem, nos termos do direito nacional, solidária e autonomamente responsáveis pela violação dos direitos de marca do titular?

5.

É relevante para a resposta à questão 1) o facto de o importador paralelo, que é titular da autorização de introdução no mercado e que se indicou a si próprio como responsável pelo reacondicionamento, quando da notificação do titular da marca anteriormente à venda prevista do medicamento reembalado, pertencer ao mesmo grupo económico que a empresa que procedeu na prática ao reacondicionamento (empresa-irmã)?

6.

É relevante para a resposta à questão 1) o facto de a sociedade que procedeu ao reacondicionamento ser indicada na bula como fabricante?


(1)  JO L 40, p. 1.

(2)  Acórdão de 23 de Maio de 1978, Colect., p. 391.

(3)  Acórdão de 3 de Dezembro de 1981, Recueil, p. 2913.

(4)  Acórdão de 11 de Julho de 1996, Colect., p. I-3457.


3.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/24


Acção intentada em 30 de Abril de 2010 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-208/10)

(2010/C 179/39)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Nijenhuis e M. Teles Romão, agentes)

Demandada: República Portuguesa

Pedidos

Declarar que, não pondo em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2007/44/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que altera a Directiva 92/49/CEE do Conselho e as Directivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do sector financeiro e, em qualquer caso, não as comunicando à Comissão, a República Portuguesa não cumpriu os deveres que lhe incumbem por força desta directiva;

Condenar a República Portuguesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da directiva expirou em 20 de Março de 2009.


(1)  JO L 247, p. 1


3.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Højesteret (Dinamarca) em 3 de Maio de 2010 — Post Danmark A/S/Konkurrencerådet

(Processo C-209/10)

(2010/C 179/40)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Højesteret

Partes no processo principal

Recorrente: Post Danmark A/S

Recorrido: Konkurrencerådet

Interveniente: Forbruger-Kontakt a-s

Questões prejudiciais

1.

Deve o artigo 82.o CE [actual artigo 102.o TFUE] ser interpretado no sentido de que o facto de uma empresa de correios em posição dominante, à qual incumbe uma obrigação de distribuição, praticar uma baixa selectiva dos seus preços para níveis inferiores aos dos seus custos totais médios, mas superiores aos dos seus custos incrementais médios, ser considerado constitutivo de um abuso que visa a eliminação de um concorrente, quando já tenha sido apurado que os preços não foram fixados nesse nível com a finalidade de proceder a tal eliminação?

2.

Caso a resposta à questão 1 seja no sentido de que, nessas condições, uma prática de baixa selectiva dos preços pode, eventualmente, constituir um abuso que visa a referida eliminação, quais são as circunstâncias que o tribunal nacional deve tomar em consideração?


3.7.2010   

PT

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C 179/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 3 de Maio de 2010 — Doris Povse/Mauro Alpago

(Processo C-211/10)

(2010/C 179/41)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: Doris Povse

Demandado: Mauro Alpago

Questões prejudiciais

1.

Uma medida provisória que atribui a «autoridade parental», em especial o direito de fixar o local de residência, ao progenitor que tenha subtraído o menor, até ser proferida a decisão definitiva sobre o direito de guarda, deve igualmente ser considerada uma «decisão sobre a guarda que não determine o regresso da criança» na acepção do artigo 10.o, alínea b), iv), do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003 [a seguir «Regulamento Bruxelas II A»] (1), igualmente?

2.

A decisão que ordena o regresso só é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento Bruxelas II A quando o tribunal ordena o regresso com base numa decisão que ele próprio tenha proferido sobre a guarda?

3.

Em caso de resposta afirmativa à questão 1 ou à questão 2:

3.1.

É possível invocar, no Estado de execução, a incompetência do tribunal de origem (questão 1) ou a inaplicabilidade do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento Bruxelas II A (questão 2) para se opor à execução de uma decisão em relação à qual o tribunal de origem emitiu a certidão prevista no artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento Bruxelas II A?

3.2.

Ou, nesse caso, deve o recorrido pedir a revogação da certidão no Estado de origem, podendo a execução ser suspensa no Estado de execução até ser proferida a decisão no Estado de origem?

4.

Em caso de resposta negativa às questões 1 e 2, ou à questão 3.1:

Uma decisão proferida por um tribunal do Estado de execução, considerada executória por força do respectivo direito, através da qual a guarda provisória é atribuída ao progenitor que subtraiu o menor, obsta, por força do artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento Bruxelas II A, à execução de uma decisão de regresso proferida anteriormente no Estado de origem com base no artigo 11.o, n.o 8, do Regulamento Bruxelas II A, mesmo que não obste à execução de uma decisão de regresso proferida no Estado de execução com base na Convenção de Haia, de 25 de Outubro de 1980, sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças?

5.

Em caso de resposta igualmente negativa à questão 4:

5.1.

A execução de uma decisão para a qual o tribunal de origem emitiu a certidão prevista no artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento Bruxelas II A, pode ser recusada no Estado de execução se, desde que a decisão foi proferida, as circunstâncias se tiverem alterado de tal modo que a execução nesse momento pudesse pôr gravemente em risco o superior interesse da criança?

5.2.

Ou deve o recorrido invocar essas alterações de circunstâncias no Estado de origem, podendo a execução ser suspensa no Estado de execução até ser proferida a decisão no Estado de origem?


(1)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338, p. 1).


3.7.2010   

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C 179/26


Recurso interposto em 6 de Maio de 2010 por Lufthansa AirPlus Servicekarten GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 3 de Março de 2010 no processo T-321/07, Lufthansa AirPlus Servicekarten GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Processo C-216/10 P)

(2010/C 179/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Lufthansa AirPlus Servicekarten GmbH (representantes: R. Kunze, G. Würtenberger, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos); Applus Servicios Tecnológicos, SL

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal de Justiça:

Anule o acórdão do Tribunal Geral de 3 de Março de 2010, no processo T-321/07, Lufthansa AirPlus Servicekarten GmbH/IHMI — Applus Servicios Tecnológicos, SL (o acórdão impugnado), pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 7 de Junho de 2007, que negou provimento ao recurso da decisão da Divisão de Oposição, pela qual a oposição deduzida contra o pedido de registo da marca comunitária 002 933 356 foi indeferida.

Preveja uma audiência de alegações no Tribunal de Justiça após conclusão da fase escrita;

Condene o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o acórdão do Tribunal Geral deveria ser anulado com base nos seguintes fundamentos:

O Tribunal Geral confirmou, erradamente, a apreciação da Câmara de Recurso relativa aos critérios aplicáveis ao risco de confusão, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento sobre a marca comunitária (1) (a seguir, «RMC»);

O Tribunal Geral cometeu um erro pelo facto de não apreciar a oposição deduzida pela recorrente com fundamento no artigo 8.o, n.o 5 do RMC;

O Tribunal Geral violou o artigo 75.o do RMC ao decidir que a Câmara de Recurso podia não proceder a um exame aprofundado dos argumentos remanescentes da recorrente, em particular os relativos ao carácter distintivo da marca da recorrente registada anteriormente, «por razões de economia processual»;

O acórdão recorrido viola o artigo 76.o do RMC;

O Tribunal Geral errou ao admitir que o facto de o IHMI não ter informado a recorrente da mudança de titular dos pedidos de marca comunitária, privando-a, assim, da possibilidade de apresentar observações sobre a mudança de parte, não constituía uma violação grave do direito da recorrente a ser ouvida;

O Tribunal Geral proferiu uma condenação nas despesas não conforme com as disposições relevantes do direito da União Europeia.


(1)  Regulamento do Conselho (CE) n.o 40/94, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, JO L 11, p. 1.


3.7.2010   

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C 179/27


Acção intentada em 10 de Maio de 2010 — Comissão Europeia/República da Estónia

(Processo C-231/10)

(2010/C 179/43)

Língua do processo: estónio

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: S. Pardo Quintillán, E. Randvere)

Demandada: República da Estónia

Pedidos da demandante

Declarar que a República da Estónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (1), na medida em que não adoptou todas as disposições necessárias para adaptar a ordem jurídica interna à referida directiva e/ou não as comunicou à Comissão

Condenar a República da Estónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo para transposição da directiva na ordem jurídica interna expirou em 16 de Janeiro de 2009.


(1)  JO L 372, p. 19.


3.7.2010   

PT

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C 179/27


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

(Processo C-315/09) (1)

(2010/C 179/44)

Língua do processo: francês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 256, de 24.10.2009.


3.7.2010   

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C 179/27


Despacho do Presidente da Terceira Secção do Tribunal de Justiça de 3 de Abril de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Korkein oikeus — Finlândia) — Virallinen syyttäjä/Malik Gataev, Khadizhat Gataeva

(Processo C-105/10 PPU) (1)

(2010/C 179/45)

Língua do processo: finlandês

O Presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 100, de 17.4.2010.


Tribunal Geral

3.7.2010   

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C 179/28


Acórdão do Tribunal Geral de 21 de Maio de 2010 — França/Comissão

(Processos apensos T-425/04, T-444/04, T-450/04 e T-456/04) (1)

(«Auxílios de Estado - Medidas financeiras a favor da France Télécom - Projecto de dotação de accionista - Declarações públicas de um membro do Governo francês - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum e ordena a sua recuperação - Recurso de anulação - Interesse em agir - Admissibilidade - Noção de auxílio de Estado - Vantagem - Recursos do Estado - Dever de fundamentação»)

(2010/C 179/46)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: República Francesa (representantes: inicialmente G. de Bergues, R. Abraham e S. Ramet, seguidamente E. Belliard, M. de Bergues e S. Ramet, e finalmente E. Belliard, M. de Bergues, A.-L. Vendrolini e J.-C. Niollet, agentes) (processo T-425/04); France Télécom SA (Paris, França) (representantes: inicialmente A. Gosset-Grainville e S. Hautbourg, seguidamente S. Hautbourg, advogados) (processo T-444/04); Bouygues SA (Paris); Bouygues Télécom SA (Boulogne-Billancourt, França) (representantes: J. Vogel, F. Sureau, D. Théophile e J. Blouet Gaillard, advogados) (processo T-450/04); e Association française des opérateurs de réseaux et services de télécommunications (AFORS Télécom) (Paris) (representantes: O. Fréget, F. Herrenschmidt, M. Struys e L. Eskenazi, advogados) (processo T-456/04)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente C. Giolito e J. Buendía Sierra, seguidamente C. Giolito e D. Grespan, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: República Francesa (representantes: E. Belliard, G. de Bergues, A.-L. Vendrolini e J.-C. Niollet, no processo T-450/04, e M. de Bergues no processo T-456/04, agentes) (processos T-450/04 e T-456/04); Bouygues SA (Paris); Bouygues Télécom SA (Boulogne-Billancourt) (representantes: J. Vogel, F. Sureau, D. Théophile e J. Blouet Gaillard, advogados) (processo T-444/04); e France Télécom SA (Paris) (representantes: inicialmente A. Gosset-Grainville e S. Hautbourg, seguidamente S. Hautbourg, advogados) (processos T-450/04 e T-456/04)

Objecto

Pedidos de anulação da Decisão 2006/621/CE da Comissão, de 2 de Agosto de 2004, relativa aos auxílios de Estado executados pela França a favor da France Télécom (JO L 257, p. 11).

Dispositivo

1.

O artigo 1.o da Decisão 2006/621/CE da Comissão, de 2 de Agosto de 2004, relativa aos auxílios de Estado executados pela França a favor da France Télécom, é anulado.

2.

Já não há que decidir dos pedidos de anulação do artigo 2.o da Decisão 2006/621.

3.

Nos processos T-425/04 e T-444/04, a Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as efectuadas pela República Francesa e pela France Télécom SA.

4.

Nos processos T-425/04 e T-444/04, a Bouygues SA e a Bouygues Télécom SA suportarão as suas próprias despesas.

5.

No processo T-450/04, a Bouygues e a Bouygues Télécom suportarão as suas próprias despesas e metade das despesas efectuadas pela Comissão.

6.

No processo T-450/04, a Comissão suportará metade das suas próprias despesas.

7.

No processo T-456/04, a Association française des opérateurs de réseaux et services de télécommunications (AFORS Télécom) e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.

8.

Nos processos T-450/04 e T-456/04, a República Francesa e a France Télécom suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 19, de 22.1.2005.


3.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/29


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de Maio de 2010 — Wieland-Werke e o./Comissão

(Processo T-11/05) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Sector dos tubos para canalização em cobre - Decisão que declara a existência de uma infracção ao artigo 81.o CE - Infracção contínua e multiforme - Princípio da legalidade das penas - Princípio “ne bis in idem” - Coimas - Impacto concreto no mercado - Dimensão do mercado em causa - Duração da infracção - Circunstâncias atenuantes»)

(2010/C 179/47)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Wieland-Werke AG (Ulm, Alemanha), Buntmetall Amstetten GmbH (Amstetten, Áustria), e Austria Buntmetall AG (Enzesfeld, Áustria) (representantes: R. Bechtold e U. Soltész, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre e É. Gippini Fournier, agentes, assistidos por G. Eickstädt, advogado)

Interveniente em apoio da recorrida: Conselho da União Europeia (representantes: J. Huber e G. Kimberley, agentes)

Objecto

Em primeiro lugar, anulação da Decisão C(2004) 2826 da Comissão, de 3 de Setembro de 2004, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do acordo EEE (processo COMP/E-1/38.069 — Tubos para canalização em cobre), em segundo lugar, a título subsidiário, redução do montante das coimas aplicadas por esta decisão às recorrentes e, em terceiro lugar, pedido reconvencional da Comissão para aumento do referido montante.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

O pedido reconvencional formulado pela Comissão Europeia é julgado improcedente.

3.

A Wieland-Werke AG, a Buntmetall Amstetten GmbH e a Austria Buntmetall AG suportarão as suas próprias despesas e 90 % das da Comissão.

4.

A Comissão suportará 10 % das suas próprias despesas.

5.

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 93, de 16 de Abril de 2005.


3.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/29


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de Maio de 2010 — IMI e o./Comissão

(Processo T-18/05) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Sector dos tubos sanitários de cobre - Decisão em que se constata uma infracção ao artigo 81.o CE - Infracção continuada e multiforme - Interrupção da participação - Coimas - Participação limitada no cartel»)

(2010/C 179/48)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: IMI plc (Birmingham, Warwickshire) (Reino Unido); IMI Kynoch Ltd (Birmingham); Yorkshire Copper Tube (Liverpool, Merseyside, Reino Unido) (representantes: M. Struys e D. Arts, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: É. Gippini Fournier e S. Noë, agentes)

Objecto

Pedido de anulação dos artigos 1.o, alíneas h) a j), e 2.o, alínea f), da Decisão C(2004) 2826 da Comissão, de 3 de Setembro de 2004, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/E-1/38.069 — Tubos sanitários de cobre), e, a título subsidiário, pedido de redução da coima lhes foi aplicada nessa decisão

Dispositivo

1.

O artigo 1.o, alíneas h) a j), da Decisão C(2004) 2826 da Comissão, de 3 de Setembro de 2004, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do acordo EEE (Processo COMP/E-1/38.069 — Tubos sanitários de cobre), é anulado na parte em que se refere ao período compreendido entre 1 de Dezembro de 1994 e 11 de Abril de 1996.

2.

O montante da coima aplicada solidariamente à IMI plc, à IMI Kynoch Ltd e à Yorkshire Copper Tube no artigo 2.o, alínea f), da Decisão C(2004) 2826 é fixado em 38,556 milhões de euros.

3.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4.

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e 40 % das despesas da IMI, da IMI Kynoch e da Yorkshire Copper Tube.

5.

A IMI, a IMI Kynoch e a Yorkshire Copper Tube suportarão 60 % das suas próprias despesas.


(1)  JO C 69, de 19.3.2005.


3.7.2010   

PT

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C 179/30


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de Maio de 2010 — Boliden e o./Comissão Europeia

(Processo T-19/05) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Sector dos tubos sanitários de cobre - Decisão em que se constata uma infracção ao artigo 81.o CE - Infracção continuada e multiforme - Coimas - Prescrição - Cooperação»)

(2010/C 179/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Boliden AB (Estocolmo, Suécia); Outokumpu Copper Fabrication AB, anteriormente Boliden Fabrication AB (Västerås, Suécia); Outokumpu Copper BCZ SA, anteriormente Boliden Cuivre & Zinc SA (Liège, Bélgica) (Representantes: inicialmente, por C. Wetter e O. Rislund e, em seguida, por C. Wetter e M. Johansson, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: É. Gippini Fournier e S. Noë, agentes)

Objecto

Em primeiro lugar, pedido de anulação dos artigos 1.o, alíneas a) a c), da Decisão C(2004) 2826 da Comissão, de 3 de Setembro de 2004, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/E-1/38.069 — Tubos sanitários de cobre), porquanto aí se declara que as recorrentes participaram numa infracção entre 1 de Julho de 1995 e 27 de Agosto de 1998 e entre 10 de Dezembro de 1998 e 7 de Outubro de 1999, em segundo lugar, um pedido de redução do montante da coima que lhes foi aplicada nessa decisão e, em terceiro lugar e a título reconvencional, um pedido da Comissão de agravamento do referido montante

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

O pedido reconvencional formulado pela Comissão Europeia é julgado improcedente.

3.

A Boliden AB, a Outokumpu Copper Fabrication AB e a Outokumpu Copper BCZ SA suportarão as suas próprias despesas e 90 % das da Comissão.

4.

A Comissão suportará 10 % das suas próprias despesas.


(1)  JO C 82, de 2.4.2005.


3.7.2010   

PT

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C 179/30


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de Maio de 2010 — Outokumpu e Luvata/Comissão

(Processo T-20/05) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Sector de tubos para canalização em cobre - Decisão que declara a existência de uma infracção ao artigo 81.o CE - Coimas - Dimensão do mercado em causa - Circunstância agravante - Reincidência»)

(2010/C 179/50)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Outokumpu Oyj (Espoo, Finlândia), e Luvata Oy, anteriormente Outokumpu Copper Products Oy (Espoo) (representantes: J. Ratliff, barrister, F. Distefano e J. Luostarinen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: É. Gippini Fournier e S. Noë, agentes)

Objecto

Anulação ou redução da coima aplicada às recorrentes no artigo 2.o, alínea j), da Decisão C(2004) 2826 da Comissão, de 3 de Setembro de 2004, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do acordo EEE (processo COMP/E-1/38.069 — Tubos para canalização em cobre).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Outokumpu Oyj e a Luvata Oy são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 82, de 2 de Abril de 2005.


3.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/31


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de Maio de 2010 — Chalkor/Comissão

(Processo T-21/05) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Sector dos tubos sanitários de cobre - Decisão em que se constata uma infracção ao artigo 81.o CE - Infracção continuada e multiforme - Coimas - Participação limitada no cartel - Extensão geográfica do mercado em causa - Duração da infracção - Cooperação»)

(2010/C 179/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Chalkor AE Epexergasias Meallon (Atenas, Grécia) (representantes: I. Forrester, QC, A. Schulz e A. Komninos, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Oliver e S. Noë, agentes)

Objecto

Pedido de anulação ou redução da coima aplicada à recorrente na Decisão C(2004) 2826 da Comissão, de 3 de Setembro de 2004, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/E-1/38.069 — Tubos sanitários de cobre)

Dispositivo

1.

O montante da coima aplicada à Chalkor AE Epexergasias Meallon no artigo 2.o, alínea d), da Decisão C(2004) 2826 da Comissão, de 3 de Setembro de 2004, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/E-1/38.069 — Tubos sanitários de cobre), é fixado em 8,2467 milhões de euros.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3.

A Chalkor Epexergasias Meallon e a Comissão Europeia suportarão, cada uma, as suas próprias despesas.


(1)  JO C 82, de 2.4.2005.


3.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/31


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de Maio de 2010 — KME Germany e o./Comissão

(Processo T-25/05) (1)

(«Concorrência - Cartéis - Sector dos tubos sanitários de cobre - Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.o CE - Coimas - Impacto concreto no mercado - Dimensão do mercado em causa - Duração da infracção - Capacidade contributiva - Cooperação»)

(2010/C 179/52)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: KME Germany AG, antigamente, KM Europa Metal AG (Osnabrück, Alemanha); KME France SAS, antigamente, Tréfimétaux SA (Courbevoie, França); e KME Italy SpA, antigamente, Europa Metalli SpA (Florença, Itália) (representantes: M. Siragusa, A. Winckler, G. C. Rizza, T. Graf, M. Piergiovanni, advogados, e R. Elderkin, barrister)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: É. Gippini Fournier, S. Noë e C. Thomas, agentes)

Objecto

Por um lado, pedido de redução das coimas aplicadas às recorrentes pelo artigo 2.o, alíneas g), h) e i), da Decisão C(2004) 2826 da Comissão, de 3 de Setembro de 2004, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/E 1/38.069 — Tubos sanitários de cobre), e, por outro, um pedido reconvencional da Comissão de aumento do montante das referidas coimas.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

O pedido reconvencional formulado pela Comissão Europeia é julgado improcedente.

3.

A KME Germany AG, a KME France SAS) e a KME Italy SpA, suportarão as suas próprias despesas e 50 % das despesas efectuadas pela Comissão.

4.

A Comisão suportará 50 % das suas próprias despesas.


(1)  JO C 82 de 2.4.2005


3.7.2010   

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C 179/32


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de Maio de 2010 — EMC Development AB/Comissão Europeia

(Processo T-432/05) (1)

(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu do cimento - Decisão de rejeição de uma denúncia - Norma harmonizada para o cimento - Carácter vinculativo - Orientações sobre a aplicabilidade do artigo 81.o CE aos acordos de cooperação horizontal»)

(2010/C 179/53)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: EMC Development AB (Luleå, Suède) (Representantes: M. Elvinger e W. N. Schelp, avocats)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente É. Gippini Fournier e B. Doherty, e em seguida É. Gippini Fournier e J. Bourke, agentes)

Objecto

Recurso em que se pede a anulação da Decisão SG-Greffe (2005) D/205249 da Comissão, de 28 de Setembro de 2005, que rejeita a denúncia apresentada pela recorrente contra os produtores europeus de cimento Portland, a Associação Europeia do Cimento (Cembureau) e o Comité Europeu de Normalização (CEN) relativa ao mercado europeu do cimento.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A EMC Development AB suportará as suas despesas e as despesas efectuadas pela Comissão Europeia


(1)  JO C 36, de 11.2.2006.


3.7.2010   

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C 179/32


Acórdão do Tribunal Geral de 20 de Maio de 2010 — República Federal da Alemanha/Comissão Europeia

(Processo T-258/06) (1)

(«Disposições aplicáveis aos contratos públicos - Adjudicação de contratos não abrangidos, ou apenas parcialmente abrangidos, pelas directivas «contratos públicos» - Comunicação interpretativa da Comissão - Acto impugnável - Acto destinado a produzir efeitos jurídicos»)

(2010/C 179/54)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma e C. Schulze-Bahr, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: X. Lewis e B. Schima, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrente: República Francesa (representantes: inicialmente por G. de Bergues, e em seguida por de G. Bergues e J.-C. Gracia, e por último por de G. Bergues e J.-S. Pilczer, agentes); República da Áustria (representantes: M. Fruhmann, C. Pesendorfer e C. Mayr, agentes); República da Polónia (representantes: inicialmente por E. Ośniecka Tamecka, e em seguida por T. Nowakowski, e em seguida por M. Dowgielewicz, e em seguida por M. Dowgielewicz e K. Rokicka e K. Zawisza, e por último por M. Szpunar, agentes); Reino dos Países Baixos (representantes: inicialmente por H. Sevenster, e em seguida por C. Wissels e M. de Grave, e por último por Wissels e de Grave e Y. de Vries, agentes); Parlamento Europeu (representantes: U. Rösslein e J. Rodrigues, agentes); República Helénica (representantes: D. Tsagkaraki e M. Tassopoulou, agentes); Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte, (representantes: inicialmente por Z. Bryanston Cross, e em seguida por L. Seeboruth, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da Comunicação interpretativa da Comissão sobre o direito comunitário aplicável à adjudicação de contratos não abrangidos, ou apenas parcialmente, pelas directivas comunitárias relativas aos contratos públicos (JO 2006, C 179, p.2).

Dispositivo

1.

O recurso é julgado inadmissível.

2.

A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efectuadas pela Comissão Europeia.

3.

A República Francesa, a República da Áustria, a República da Polónia, o Reino dos Países Baixos, o Parlamento Europeu, a República Helénica e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 294, de 2.12.2006.


3.7.2010   

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C 179/33


Acórdão do Tribunal Geral de 11 de Maio de 2010 — PC-Ware Information Technologies/Comissão

(Processo T-121/08) (1)

(«Contratos públicos de fornecimento - Procedimento de concurso comunitário - Aquisição de software e de licenças - Rejeição da proposta de um concorrente - Proposta anormalmente baixa - Dever de fundamentação»)

(2010/C 179/55)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: PC-Ware Information Technologies BV (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: L. Devillé e B. Maerevoet, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: E. Manhaeve, agente, assistido por P. Wytinck, advogado)

Objecto

A título principal, pedido de anulação da Decisão da Comissão, de 11 de Janeiro de 2008, que rejeitou a proposta apresentada pela recorrente no âmbito do processo de concurso DIGIT/R2/PO/2007/022 e, a título subsidiário, um pedido de indemnização dos danos alegadamente sofridos pela recorrente devido ao comportamento da Comissão

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A PC-Ware Information Technologies BV é condenada nas despesas.


(1)  JO C 116, de 9.5.2008.


3.7.2010   

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C 179/33


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de Maio de 2010 — Beifa Group/IHMI — Schwan-Stabilo Schwanhäuser (Instrumento de escrita)

(Processo T-148/08) (1)

(«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa um instrumento de escrita - Marca nacional figurativa anterior - Causa de nulidade - Uso no desenho ou modelo comunitário de um sinal anterior cujo titular tem o direito de proibir a sua utilização - Artigo 25.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 6/2002 - Pedido de prova do uso sério da marca anterior apresentado pela primeira vez perante a Câmara de Recurso»)

(2010/C 179/56)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Beifa Group Co. Ltd (Ningbo, Zhejiang, China) (Representantes: R. Davis, barrister, e N. Cordell, solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Folliard Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Schwan-Stabilo Schwanhaüßer GmbH & Co. KG (Heroldsberg, Alemanha) (Representantes: U. Blumenröder e H. Gauß, avocats)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Terceira Câmara de Recurso do IHMI de 31 de Janeiro de 2008 (processo R 1352/2006-3), relativa a um processo de declaração de nulidade de um desenho ou modelo comunitário entre a Schwan-Stabilo Schwanhäuser GmbH & Co. KG e a Ningo Beifa Group Co., Ltd.

Dispositivo

1.

É anulada a decisão da Terceira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 31 de Janeiro de 2008 (processo R 1352/2006-3).

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao resto.

3.

O IHMI suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efectuadas pela Beifa Group Co. Ltd. A Schwan-Stabilo Schwanhaüßer GmbH & Co. KG suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 142, de 7.6.2008.


3.7.2010   

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C 179/34


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de Maio de 2010 — Arbeitsgemeinschaft Golden Toast/IHMI (Golden Toast)

(Processo T-163/08) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária Golden Toast - Motivo absoluto de recusa - Carácter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]»)

(2010/C 179/57)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Arbeitsgemeinschaft Golden Toast e. V. (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: A. Späth e G. Hasselblatt, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (representante: S. Schäffner, agente)

Objecto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 31 de Janeiro de 2008 (processo R 761/2007-1), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo Golden Toast como marca comunitária.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Arbeitsgemeinschaft Golden Toast e. V. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 171, de 5.7.2008.


3.7.2010   

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C 179/34


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Maio de 2010 — Tay Za/Conselho

(Processo T-181/08) (1)

(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra o Mianmar - Congelamento de fundos - Recurso de anulação - Base jurídica constituída pela conjugação dos artigos 60.o CE e 301.o CE - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Direito a uma protecção jurisdicional efectiva - Direito ao respeito da propriedade - Proporcionalidade»)

(2010/C 179/58)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Pye Phyo Tay Za (Yangon, Myanmar) (representantes: D. Anderson, QC, M. Lester, barrister, e G. Martin, solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e E. Finnegan, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrido: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente S. Behzadi-Spencer, agente, depois I. Rao, agente, assistido por D. Beard, barrister); e Comissão da União Europeia (representantes: A. Bordes, P. Aalto e S. Boelaert, agentes)

Objecto

Anulação parcial do Regulamento (CE) n.o 194/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, que renova e reforça as medidas restritivas aplicáveis à Birmânia/Mianmar e revoga o Regulamento (CE) n.o 817/2006 (JO L 66, p. 1), na medida em que o nome do recorrente consta da lista de pessoas, grupos e entidades às quais são aplicáveis essas disposições

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Pye Phyo Tay Za é condenado a suportar as suas próprias despesas bem como as do Conselho da União Europeia.

3.

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 171, de 5.7.2008.


3.7.2010   

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C 179/35


Acórdão do Tribunal Geral de 11 de Maio de 2010 — Abadía Retuerta/IHMI (CUVÉE PALOMAR)

(Processo T-237/08) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária CUVÉE PALOMAR - Motivo absoluto de recusa - Marcas de vinho que contêm indicações geográficas - Acordo ADPIC - Artigo 7.o, n.o 1, alínea j), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 7, n.o 1, alínea j), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]»)

(2010/C 179/59)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Abadía Retuerta, SA (Sardón de Duero, Espanha) (representantes: X. Fàbrega Sabaté e M-l. Curell Aguilà, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Objecto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 2 de Abril de 2008 (processo R 1185/2007-1), relativa ao registo do sinal nominativo CUVÉE PALOMAR como marca comunitária

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Abadía Retuerta, SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 272, de 25.10.2008.


3.7.2010   

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C 179/35


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de Maio de 2010 — Ravensburger/IHMI-Educa Borras (EDUCA Memory game)

(Processo T-243/08) (1)

(«Marca comunitária - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa comunitária EDUCA Memory game - Marcas nominativas nacional e internacional anteriores MEMORY - Motivo relativo de recusa - Inexistência de semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, artigos 74.o e 75.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actuais artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o5, artigos 76.o e 77.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009]»)

(2010/C 179/60)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ravensburger AG (Ravensburg, Alemanha) (representantes: G. Würtenberger e R. Kunze, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (representante: D. Botis, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Educa Borras, SA (Barcelona, Espanha) (representante: I. Valdelomar Serrano, advogado)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 8 de Abril de 2008 (processo R 597/2007-2), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Ravensburger AG e a Educa Borras, SA.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Ravensburger AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 209, de 15.8.2008.


3.7.2010   

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C 179/36


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de Maio de 2010 — Nexus Europe (Ireland)/Comissão

(Processo T-424/08) (1)

(«Cláusula compromissória - Quinto programa-quadro de acções em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração - Projecto sobre as tendências macroeconómicas e urbanas na sociedade da informação (Muteis) - Dano causado pela alteração de um contrato relativa ao sistema de reembolso das despesas efectuadas por um participante no projecto»)

(2010/C 179/61)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Nexus Europe (Ireland) Ltd (Dublin, Irlanda) (representante: M. Noonan, barrister)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e A. Sauka, agentes)

Objecto

Pedido de indemnização pelo dano alegadamente sofrido pela recorrente em resultado do facto de a Comissão ter introduzido alterações ao contrato Muteis IST-2000-30117, celebrado em 31 de Outubro de 2001.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Nexus Europe (Ireland) Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 6, de 10.1.2009.


3.7.2010   

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C 179/36


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de Maio de 2010 — Zeta Europe/IHMI (Superleggera)

(Processo T-464/08) (1)

(«Marca comunitária - Pedido de marca comunitária figurativa Superleggera - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] - Exame oficioso dos factos - Artigo 74.o do Regulamento n.o 40/94 (actual artigo 76.o do Regulamento n.o 207/2009) - Dever de fundamentação - Artigo 73.o do Regulamento n.o 40/94 (actual artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009)»)

(2010/C 179/62)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Zeta Europe BV (Arnhem, Países Baixos) (representantes: V. Bilardo, C. Bacchini e M. Mazzitelli, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (representantes: A. Sempio e O. Montalto, agentes)

Objecto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 17 de Julho de 2008 (processo R 666/2008-1), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo Superleggera como marca comunitária.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Zeta Europe BV é condenada nas despesas.


(1)  JO C 313, de 6 de Dezembro de 2008.


3.7.2010   

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C 179/37


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de Maio de 2010 — Bui Van/Comissão

(Processo T-491/08 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Funcionários - Nomeação - Classificação em grau - Revogação de um acto administrativo - Protecção da confiança legítima - Prazo razoável - Direito de ser ouvido»)

(2010/C 179/63)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Philippe Bui Van (Hettange-Grande, França) (Representante: P. Nelissen Grade, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (Representantes: J. Currall e G. Berscheid, agentes)

Objecto

Recurso de anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 11 de Setembro de 2008, Bui Van/Comissão (F-51/07, ainda não publicado na Colectânea).

Dispositivo

1.

O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 11 de Setembro de 2008, Bui Van/Comissão (F-51/07), é anulado na medida em que atribui uma indemnização no montante de 1 500 euros a Philippe Bui Van.

2.

Os restantes pedidos do recurso são julgados improcedentes.

3.

O processo é remetido ao Tribunal da Função Pública para que este decida sobre o pedido de indemnização.

4.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 32, de 7.2.2009.


3.7.2010   

PT

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C 179/37


Acórdão do Tribunal Geral de 11 de Maio de 2010 — Wessang/IHMI — Greinwald (star foods)

(Processo T-492/08) (1)

(«Marca comunitária - Procedimento de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária star foods - Marcas comunitárias nominativa e figurativa anteriores STAR SNACKS - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]»)

(2010/C 179/64)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Nicolas Wessang (Zimmerbach, França) (representante: A. Grolée, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: A. Führer e G. Schneider, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Greinwald GmbH (Kempten, Alemanha) (representante: A. Schulz, advogado)

Objecto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 17 de Setembro de 2008 (processo R 1408/2007-4), relativa a um procedimento de oposição entre Nicolas Wessang e Greinwald GmbH.

Dispositivo

1.

A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 17 de Setembro de 2008 (processo R 1408/2007-4) é anulada.

2.

A Greinwald GmbH suportará as suas próprias despesas, assim como um terço das despesas de Nicolas Wessang.

3.

Nicolas Wessang suportará dois terços das suas próprias despesas.

4.

O IHMI suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 32, de 7 de Fevereiro de 2009.


3.7.2010   

PT

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C 179/38


Acórdão do Tribunal Geral de 12 de Maio de 2010 — Comissão/Meierhofer

(Processo T-560/08 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Recrutamento - Concurso geral - Decisão que declara a não aprovação do candidato na prova oral - Recusa da Comissão de dar cumprimento a uma medida de organização do processo»)

(2010/C 179/65)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (Representantes: J. Currall e B. Eggers, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)

Outra parte no processo: Stefan Meierhofer (Munique, Alemanha) (Representante: H.-G. Schiessl, advogado)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 14 de Outubro de 2008, Meierhofer/Comissão (F-74/07, ainda não publicado na Colectânea), e que visa a anulação deste acórdão

Dispositivo

1.

O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 14 de Outubro de 2008, Meierhofer/Comissão (F-74/07, ainda não publicado na Colectânea), é anulado.

2.

O processo é remetido ao Tribunal da Função Pública.

3.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 55, de 7.3.2009


3.7.2010   

PT

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C 179/38


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de Maio de 2010 — Ravensburger AG/IHMI — Educa Borras (MEMORY)

(Processo T-108/09) (1)

(«Marca comunitária - Declaração de nulidade - Marca comunitária nominativa MEMORY - Fundamento absoluto de recusa - Carácter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), e artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actuais artigo 7.o, n.o 1, alínea c) e artigo 77.o do Regulamento n.o 207/2009]»)

(2010/C 179/66)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Ravensburger AG (Ravensburg, Alemanha) (Representantes: G. Würtenberger e R. Kunze, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: D. Botis, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Educa Borras, SA (Barcelona, Espanha) (Representante: I. Valdelomar Serrano, advogado)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 8 de Janeiro de 2009 (processo R 305/2008-2), relativo a uma declaração de nulidade, que opõe a Educa Borras, SA e a Ravensburger AG.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Ravensburger AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 129, de 6.6.2009.


3.7.2010   

PT

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C 179/39


Despacho do Tribunal Geral de 6 de Maio de 2010 — Kerelov/Comissão

(Processo T-100/08 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Concurso geral - Recrutamento - Recusa do director do EPSO em transmitir a um candidato as informações e documentos relativos à prova de acesso - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»)

(2010/C 179/67)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Georgi Kerelov (Pazardzhik, Bulgária) (representante: A. Kerelov, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: B. Eggers e K. Herrmann, agentes)

Objecto

Recurso de anulação do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 12 de Dezembro de 2007, Kerelov/Comissão (F-110/07, não publicado na Colectânea).

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

Georgi Kerelov suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas pela Comissão Europeia no âmbito da presente instância.


(1)  JO C 69, de 21 de Março de 2009


3.7.2010   

PT

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C 179/39


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 7 de Maio de 2010 — Almamet/Comissão

(Processo T-410/09 R)

(«Processo de medidas provisórias - Concorrência - Decisão da Comissão que aplica uma coima - Garantia bancária - Pedido de suspensão de execução - Prejuízo financeiro - Inexistência de circunstâncias excepcionais - Falta de urgência»)

(2010/C 179/68)

Língua do processo: inglês

Partes

Requerente: Almamet GmbH Handel mit Spänen und Pulvern aus Metall (Ainring, Alemanha) (representantes: S. Hautbourg e C. Renner, advogados)

Requerida: Comissão Europeia (representantes: N. Khan, V. Bottka e N. von Lingen, agentes)

Objecto

Pedido de suspensão da execução da Decisão da Comissão, de 22 de Julho de 2009, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo COMP/39.396 — reagentes à base de carboneto de cálcio e de magnésio para a indústria do aço e do gás).

Dispositivo

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


3.7.2010   

PT

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C 179/39


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 12 de Maio de 2010 — Reagens SpA/Comissão Europeia

(Processo T-30/10 R)

(«Processo de medidas provisórias - Concorrência - Decisão da Comissão que aplica uma coima - Garantia bancária - Pedido de suspensão da execução - Prejuízo financeiro - Ausência de circunstâncias excepcionais - Inexistência de urgência»)

(2010/C 179/69)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Reagens SpA (San Giorgio di Piano, Itália) (Representantes: B. O'Connor, L.Toffoletti, D.Gullo e E.De Giorgi, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: J.Bourke e F.Ronkes Agerbeek, agentes)

Objecto

Pedido de suspensão da execução da decisão da Comissão de 11 de Novembro de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do acordo EEE (processo COMP/38.589 — estabilizadores de calor).

Dispositivo

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


3.7.2010   

PT

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C 179/40


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 30 de Abril de 2010 — Xeda International/Comissão

(Processo T-71/10 R)

(«Processo de medidas provisórias - Directiva 91/414/CEE - Decisão respeitante à não inclusão da difenilamina no anexo I da Directiva 91/414 - Pedido de suspensão de execução - Falta de urgência»)

(2010/C 179/70)

Língua do processo: inglês

Partes

Requerente: Xeda International SA (Saint-Andiol, França) (representantes: C. Mereu, K. Van Maldegem, advogados, e P. Sellar, solicitor)

Requerida: Comissão Europeia (representantes: D. Bianchi e L. Parpala, agentes, assistidos por J. Stuyck, advogado)

Objecto

Pedido de suspensão da execução da Decisão 2009/859/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, respeitante à não inclusão da difenilamina no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (JO L 314, p. 79).

Dispositivo

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


3.7.2010   

PT

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C 179/40


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 28 de Abril de 2010 — Parlamento/U

[Processo T-103/10 P(R)-R]

(«Processo de medidas provisórias - Função pública - Funcionários - Decisão de despedimento - Despacho do presidente do Tribunal da Função Pública da União Europeia proferido num processo de medidas provisórias - Pedido de suspensão da execução - Não conhecimento do mérito»)

(2010/C 179/71)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Parlamento Europeu (Representantes: S. Seyr e K. Zejdová, agentes)

Recorrido: U (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representantes: F. Moyse e A. Salerno, advogados)

Objecto

Pedido de suspensão da execução do despacho do presidente do Tribunal da Função Pública da União Europeia, de 18 de Dezembro de 2009, U/Parlamento (F-92/09 R, ainda não publicado na Colectânea).

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do pedido de medidas provisórias apresentado pelo Parlamento Europeu.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


3.7.2010   

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C 179/41


Recurso interposto em 19 de Abril de 2010 — Apotheke DocMorris/IHMI (representação de uma cruz verde)

(Processo T-173/10)

(2010/C 179/72)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Apotheke DocMorris Holding GmbH (Estugarda, Alemanha) (Representante: Y. Dick, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 15 de Fevereiro de 2010 no processo R 1606/2008-4;

Condenação do IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca figurativa, que representa uma cruz verde, para produtos e serviços das classes 3, 5, 8, 9, 10, 11, 16, 21, 25, 29, 30, 32, 35 a 42 e 44 — Pedido n.o5 930 946.

Decisão do examinador: Recusa do registo

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), uma vez que o entendimento da Câmara de Recurso quanto à existência de carácter distintivo é incorrecto em vários aspectos.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


3.7.2010   

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C 179/41


Recurso interposto em 12 de Abril de 2010 — ARA/IHMI — Allrounder (representação da letra «A» com dois chifres)

(Processo T-174/10)

(2010/C 179/73)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: ara AG (Langenfeld, Alemanha) (representante: M. Gail, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Allrounder SARL (Saarburg, França)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 26 de Janeiro de 2010, no processo R 481/2009-1.

Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Allrounder SARL

Marca comunitária em causa: Marca figurativa que representa a letra «A» com dois chifres, para produtos das classes 18 e 25.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Em especial, uma marca nominativa «A» para produtos das classes 18 e 25.

Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), na medida em que existe o risco de confusão entre as marcas em conflito.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, relativo à marca comunitária (JO L 78, p. 1).


3.7.2010   

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C 179/42


Recurso interposto em 23 de Abril de 2010 — Reagens/Comissão

(Processo T-181/10)

(2010/C 179/74)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Reagens SpA (San Giorgio di Piano, Itália) (Representantes: B. O'Connor, Solicitor, e L. Toffoletti, D. Gullo e E. De Giorgi, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2010, adoptada no âmbito do pedido confirmativo de acesso a documentos GESTDEM 2009/5145 (SG.E.3/HP/cr-Ares (2010)95823);

Ordenar que a Comissão coloque à disposição do público os documentos enumerados na página 3 da decisão impugnada (na sua versão não confidencial); e

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pede, nos termos do artigo 263.o TFUE, a anulação da decisão da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2010, adoptada no âmbito do pedido confirmativo de acesso a documentos GESTDEM 2009/5145 (SG.E.3/HP/cr-Ares (2010)95823), relativa a um processo nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1). A decisão diz respeito ao pedido de acesso a documentos relacionados com os pedidos dirigidos à Comissão para que tivesse em conta a incapacidade de pagamento da coima aplicada à recorrente por violação dos artigos 81.o CE e 53.o EEE (processo COMP/38589 — Estabilizadores de calor).

Em apoio do seu pedido, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

 

A Comissão cometeu um erro manifesto de direito ao aplicar de modo extensivo as excepções previstas no artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001.

 

Acresce que a Comissão cometeu igualmente um erro manifesto de direito ao indeferir o pedido de acesso a documentos alegando a defesa dos interesses comerciais das empresas e a protecção do objectivo da investigação.

 

Além disso, a Comissão violou o direito da recorrente de aceder às versões não confidenciais dos documentos ao abrigo do Regulamento n.o 1049/2001, ao negar a concessão de acesso parcial.

 

Por último, a Comissão violou os princípios da boa administração e da confiança legítima e o princípio de que a administração se pauta pela legalidade, ao negar acesso à informação necessária para demonstrar o modo como a Comissão aplica o n.o 35 das Orientações para o cálculo das coimas (2).


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).

(2)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO C 210, p. 2).


3.7.2010   

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C 179/42


Recurso interposto em 22 de Abril de 2010 — Sviluppo Globale/Comissão

(Processo T-183/10)

(2010/C 179/75)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Sviluppo Globale GEIE (Roma, Itália) (Representantes: F. Sciaudone, advogado, R. Sciaudone, advogado e A. Neri, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Comissão de 14 de Fevereiro de 2010,

Condenação da Comissão no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto da decisão da Comissão, de 14 de Fevereiro de 2010, pela qual esta última, na qualidade de entidade adjudicante, comunicou à recorrente que excluíra a candidatura do consórcio liderado pela Sviluppo Globale GEIE da short-list constituída para o concurso limitado EUROPEAID/129038/C/SER/SYR, que tem por objecto o fornecimento de serviços de assistência técnica ao governo sírio, destinados a favorecer o processo de descentralização e desenvolvimento local.

Em apoio do pedido de anulação, a recorrente alega um erro manifesto de interpretação e aplicação dos critérios de selecção previstos no anúncio de concurso. Em particular, a Comissão não aplicou correctamente os critérios de selecção relativos à capacidade técnica previstos no anúncio de concurso, excluindo o consórcio liderado pela recorrente da short-list, apesar de o mesmo cumprir os requisitos estabelecidos no próprio anúncio. Tal erro manifesto cometido pela entidade adjudicante é evidente, com base num simples confronto entre o conteúdo dos requisitos de capacidade técnica previstos para a admissão à short-list no concurso em análise, por um lado, e a efectiva existência da capacidade técnica introduzida pelo consórcio liderado pela recorrente, por outro.

Além disso, e de qualquer modo, a recorrente alega a falta de fundamentação da decisão de exclusão de 14 de Fevereiro de 2010, na medida em que não explica de todo por que razão a candidatura apresentada pela recorrente não satisfaz os critérios de selecção relativos à capacidade técnica previstos no anúncio de concurso.


3.7.2010   

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C 179/43


Recurso interposto em 23 de Abril de 2010 — Emram/IHMI — Guccio Gucci (G)

(Processo T-187/10)

(2010/C 179/76)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Maurice Emram (Marselha, França) (Representante: M. Benavï, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Guccio Gucci SpA (Florença, Itália)

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão do IHMI, R 1281/2008-1;

Rejeição da oposição ao depósito da marca G line n.o2 421 402, da sociedade Gucci spa.;

por conseguinte, condenação do IHMI nas despesas;

e da sociedade Gucci spa nas despesas do processo no IHMI.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: O recorrente

Marca comunitária em causa: Marca figurativa «G» para produtos das classes 9, 18 e 25 — pedido n.o2 421 402

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Guccio Gucci SpA

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas figurativas comunitária e nacionais «G» para os produtos incluídos nas classes 9, 18 e 25

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Oposição e recusa do registo da marca pedida

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 8.o e 75.o do Regulamento n.o 40/94 (actuais artigos 8.o e 77.o do Regulamento n.o 207/2009), na medida em que a Câmara de Recurso não aplicou correctamente as disposições legais nesta matéria e procedeu a uma análise demasiado sucinta dos elementos invocados pelo recorrente.


3.7.2010   

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C 179/44


Recurso interposto em 20 de Abril de 2010 — GEA Group/Comissão

(Processo T-189/10)

(2010/C 179/77)

Língua do processo: Alemão

Partes

Recorrente: GEA Group AG (Bochum, Alemanha) (Representantes: A. Kallmayer, I. du Mont e G. Schiffers, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

Declaração de nulidade do artigo 1.o da decisão modificativa, na medida em que aplica uma coima ao recorrente;

A título subsidiário, revogação da coima aplicada à recorrente no artigo 1.o da decisão modificativa;

Condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente impugna a Decisão C(2010) 727 final da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2010, com a qual a Comissão modificou, designadamente em relação ao recorrente, a sua Decisão C(2009) 8682 final, de 11 de Novembro de 2009, no processo COMP/38589 — Estabilizadores de calor, (a seguir: Decisão modificativa). A modificação refere-se ao artigo 2.o n.os 31 e 32 da Decisão C(2009) 8682 final da Comissão, relativa à responsalilidade solidária do recorrente.

O recorrente baseia o seu recurso em cinco fundamentos.

Em primeiro lugar, alega que foram violados os seus direitos de defesa, pois não foi ouvido nem de outro modo implicado no processo antes da tomada da decisão modificativa. No segundo fundamento, alega que a fundamentação da decisão modificativa é insuficiente, porque a decisão apenas se apoia em que não foi tomado em conta o limite superior estabelecido no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1) que deve ser oficiosamente observado, e não contém qualquer fundamentaçãp individual que respeite ao recorrente. No terceiro fundamento, alega a falta de fundamento legal da decisão modificativa, que já se tornou definitiva em relação a alguns destinatários ou foi objecto de recurso contencioso. No quarto fundamento o recorrente alega que a modificação da coima que lhe foi imposta não é admissível. Finalmente, o recorrente alega que houve prescrição, pois a decisão modificativa foi tomada depois do decurso do prazo de prescrição previsto no artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1/2003.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução dasregras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1)


3.7.2010   

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C 179/44


Recurso interposto em 20 de Abril de 2010 — Greenwood Houseware (Zuhai) e o./Conselho da União Europeia

(Processo T-191/10)

(2010/C 179/78)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Greenwood Houseware (Zuhai) Ltd (Zuhai, China), Brabantia S&S Ltd (Hong Kong, China), Brabantia S&L Belgium NV (Overpelt, Bélgica), Brabantia Belgium NV (Overpelt, Bélgica), Brabantia Nederlands BV (Valkenswaard, Países Baixos) e Brabantia (U.K.) Ltd (Bristol, Reino Unido) (representantes: E. Vermulst e Y. van Gerven, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos das recorrentes

anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 77/2010 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2010 (1);

condenar o Conselho nas despesas;

condenar os eventuais intervenientes nas suas próprias despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Pelo presente recurso, as recorrentes pedem, nos termos do artigo 263.o TFUE, a anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 77/2010 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 452/2007, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tábuas de engomar originárias, nomeadamente, da República Popular da China.

As recorrentes invocam os seguintes fundamentos de recurso:

 

Primeiro, ao efectuar a comunicação suplementar após publicação do regulamento controvertido, o Conselho violou o artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (2), bem como os direitos de defesa das recorrentes. As instituições da União Europeia não informaram as recorrentes, antes de a versão final do regulamento controvertido ter sido elaborada e submetida ao Conselho, dos novos factos e considerações subjacentes à alteração do direito anti-dumping, nem lhes permitiram apresentar novos argumentos ou esclarecer as informações previamente fornecidas, o que poderia ter conduzido a uma maior redução do direito anti-dumping.

 

Segundo, o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação e violou os artigos 2.o, n.o 9, e 11.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 no cálculo do preço de exportação. Ao calcularem o preço de exportação, as instituições da União deduziram erradamente os direitos anti-dumping em 38,1 % porquanto a condição do artigo 11.o, n.o 10, do referido regulamento não tem de ser demonstrada no caso de um novo exportador. Além disso, a avaliação que as instituições da União fizeram da dedução dos direitos anti-dumping baseou-se numa apreciação errada dos factos.

 

Terceiro, o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação, violou os princípios da diligência, da boa administração e da não discriminação e enganou-se na aplicação do artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 ao efectuar ajustamentos incorrectos dos preços de exportação e do valor normal. As instituições da União deduziram erradamente do preço de exportação custos directos não suportados pelas recorrentes relativamente a uma parte das exportações de produtos em causa, e aumentaram de forma errada o valor normal a fim de ter em conta o IVA não reembolsável sobre as vendas para exportação, quando esses ajustamentos não tinham sido efectuados no inquérito inicial.

 

Por fim, as instituições da União cometeram um erro manifesto de apreciação, violaram os princípios da diligência, da boa administração e da não discriminação e enganaram-se na aplicação do artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 ao recusarem-se a aplicar à Greenwood Houseware (Zuhai) Ltd o estatuto de empresa que opera nas condições de uma economia de mercado. A recusa das instituições da União em aplicar à recorrente Greenwood Houseware (Zuhai) Ltd aquele estatuto baseou-se numa apreciação errada dos factos e provas apresentados. Além disso, as instituições da União não fizeram prova da diligência e da vigilância exigidas na avaliação de todos os aspectos pertinentes relativos à aplicação dos critérios 2 e 3 do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do referido regulamento.


(1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 77/2010 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 452/2007, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tábuas de engomar originárias, nomeadamente, da República Popular da China (JO L 24, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).


3.7.2010   

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C 179/45


Recurso interposto em 26 de Abril de 2010 — Ferracci/Comissão

(Processo T-192/10)

(2010/C 179/79)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Pietro Ferracci (San Cesareo, Itália) (representante: A. Nucara, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

anular a decisão da Comissão contida na carta, de 15 de Fevereiro de 2010, pela qual a recorrida rejeitou as denúncias apresentadas pelo recorrente;

condenar a recorrida no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto contra a decisão contida na carta, de 15 de Fevereiro de 2010, pela qual foi rejeitada a denúncia apresentada pelo recorrente.

A denúncia tem como objecto a isenção do imposto municipal sobre bens imóveis prevista no artigo 7.o, n.o 1, alínea i), do Decreto Lei n.o 504/1992, que, nos termos do artigo 7.o, n.o 2 bis, do Decreto Lei n.o 203/2005, na versão em que foi convertido em Lei, se aplica às actividades indicadas na referida carta, independentemente da sua eventual natureza comercial. Segundo o recorrente, a referida disposição concede um auxílio de Estado a favor das entidades eclesiásticas e dos organismos de utilidade social sem fins lucrativos, na medida em que os referidos sujeitos exerçam actividades comerciais ou, em qualquer caso, actividades económicas na acepção da jurisprudência comunitária.

O recorrente invoca dois fundamentos em apoio dos seus pedidos:

 

Em primeiro lugar, o recorrente considera que a decisão impugnada violou aplicou e interpretou erradamente o artigo 108.o, n.o 3, TFUE. Com efeito, a recorrida, baseada na denúncia do recorrente recebida em 14 de Junho de 2006, iniciou uma longa fase de investigação preliminar caracterizada por uma intensa troca de correspondência com o recorrente e por pedidos de informação às autoridades nacionais, para concluir, na decisão impugnada, que não existe nenhuma dúvida de que as medidas em causa não constituem um auxílio de Estado na acepção do artigo 107.o TFUE.

 

Segundo o recorrente, existem claros indícios, entre os quais figura o período de tempo extraordinariamente longo que decorreu até à conclusão da investigação preliminar, de que a recorrida não estava em condições de responder às dúvidas suscitadas pelas denúncias e, que, em qualquer caso, devia ter ordenado, no mínimo, uma investigação aprofundada, mediante o procedimento de investigação formal a que se refere o artigo 108.o, n.o 2, TFUE.

 

Por outro lado, resulta da leitura atenta da decisão impugnada que a recorrida tinha dúvidas sobre a natureza de auxílio de Estado das medidas controvertidas, mas acabou por rejeitar as denúncias sem iniciar o procedimento formal, violando assim o interesse do recorrente em apresentar observações sobre as justificações que as autoridades italianas deveriam apresentar à Comissão no âmbito do procedimento de investigação formal nos termos do artigo 108.o TFUE, e o necessário exame da compatibilidade que a Comissão deve efectuar para apreciar em que medida o regime fiscal preferencial denunciado falseia a concorrência.

 

Em segundo lugar, o recorrente considera que a decisão impugnada deve ser anulada por falta de fundamentação, o que constitui uma violação do artigo 296.o TFUE (anterior artigo 230.o CE).


3.7.2010   

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C 179/46


Recurso interposto em 26 de Abril de 2010 — Scuola Elementare Maria Montessori Srl/Comissão

(Processo T-193/10)

(2010/C 179/80)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Scuola Elementare Maria Montessori Srl (Roma, Itália) (representante: A. Nucara, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Comissão contida na carta, de 15 de Fevereiro de 2010, pela qual a recorrida rejeitou as denúncias apresentadas pela recorrente.

condenar a recorrida no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto contra a decisão contida na carta, de 15 de Fevereiro de 2010, pela qual foi rejeitada a denúncia apresentada pela recorrente.

A denúncia tem por objecto não só a isenção do imposto municipal sobre bens imóveis, como no processo T-192/10, Pietro Ferraci/Comissão, mas também a isenção parcial (de 50 %) do pagamento do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, previsto na legislação fiscal italiana.

Os fundamentos e as principais alegações são semelhantes aos expostos no processo T-192/10.


3.7.2010   

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C 179/46


Recurso interposto em 29 de Abril de 2010 — Apotheke DocMorris/IHMI (representação de uma cruz verde e branca)

(Processo T-196/10)

(2010/C 179/81)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Apotheke DocMorris Holding GmbH (Estugarda, Alemanha) (Representante: Y. Dick, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 23 de Fevereiro de 2010 no processo R 470/2009-4;

Condenação do IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca figurativa, que representa uma cruz com as cores verde e branca, para produtos e serviços das classes 3, 5, 8, 9, 10, 11, 16, 21, 25, 29, 30, 32, 35 a 42 e 44 — Pedido n.o5 930 979.

Decisão do examinador: Recusa do registo

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), uma vez que o entendimento da Câmara de Recurso quanto à existência de carácter distintivo é incorrecto em vários aspectos.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


3.7.2010   

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C 179/47


Recurso interposto em 27 de Abril de 2010 — BVR/IHMI — Austria Leasing (Austria Leasing Gesellschaft m.b.H. Mitglied der Raiffeisen-Bankengruppe Österreich)

(Processo T-197/10)

(2010/C 179/82)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Bundesverband der Deutschen Volksbanken und Raiffeisenbanken eV (BVR) (Berlim, Alemanha) (representante: I. Rinke, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Austria Leasing GmbH (Francoforte, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 3 de Fevereiro de 2010 (processo R 248/2009-1);

Condenar o recorrido na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Austria Leasing GmbH.

Marca comunitária em causa: Marca figurativa, que compreende os elementos nominativos «Austria Leasing Gesellschaft m.b.H. Mitglied der Raiffeisen-Bankengruppe Österreich», para serviços das classes 35, 36 e 37.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Em particular uma marca figurativa registada na Alemanha, que compreende o elemento nominativo «Raiffeisenbank», para serviços das classes 36, 39 e 42.

Decisão da Divisão de Oposição: Rejeitou a oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), por existir risco de confusão entre as marcas em confronto.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).


3.7.2010   

PT

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C 179/47


Recurso interposto em 30 de Abril de 2010 — Maximuscle Limited/IHMI — Foreign Supplement Trade Mark Ltd (GAKIC)

(Processo T-198/10)

(2010/C 179/83)

Língua em que foi interposto o recurso: inglês

Partes

Recorrente: Maximuscle Ltd (Hertfordshire, Reino Unido) (representantes: N. Phillips, Solicitor e G. Fernando, Barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Foreign Supplement Trademark Ltd (Oakville, Canada)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 26 de Janeiro de 2010, no processo R 1612/2008-1, e devolver o processo;

A título subsidiário, alterar a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 26 de Janeiro de 2010, no processo R 1621/2008-1;

Condenar o recorrido nas despesas do presente processo e nas despesas no IHMI.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de nulidade: Marca nominativa «GAKIC» para produtos das classes 5, 30 e 32

Titular da marca comunitária: A outra parte na Câmara de Recurso

Requerente da declaração de nulidade da marca comunitária: A recorrente

Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido de declaração de nulidade

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso e, por conseguinte, ao pedido de declaração de nulidade da marca comunitária registada em causa

Fundamentos: violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, na medida em que a Câmara de Recurso: i) voltou a cometer o erro da Divisão de Anulação e apreciou erradamente o processo à luz do artigo 7.o, n.o 1, alínea d); ii) concedeu erradamente importância ao facto de o ácido alpha-céto-isocaproíco de glicina, do qual a expressão GAKIC constitui a abreviatura, é um composto patenteado nos Estados Unidos; iii) não levou em conta certos elementos posteriores à data do registo, com a justificação de estes não terem valor probatório; iv) não levou em conta elementos de prova com a justificação de que se referiam a um sítio Internet relacionado com a recorrente; v) adoptou uma abordagem incoerente tendo em conta a conclusão de que a expressão GAKIC é uma abreviatura de ácido alpha-céto-isocaproíco de glicina; vi) desvirtuou provas e não atribuiu o seu justo valor à prova de que a expressão «GAKIC» é a abreviatura natural do ácido alpha-céto-isocaproíco de glicina [glycine (G) alpha (A) ketoisocaproic (KIC) acid], e; vii) deduziu erradamente o significado da marca da representação em letras maiúsculas da expressão «GAKIC».


3.7.2010   

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C 179/48


Recurso interposto em 27 de Abril de 2010 — DRV/IHMI — Austria Leasing (Austria Leasing Gesellschaft m.b.H. Mitglied der Raiffeisen-Bankengruppe Österreich)

(Processo T-199/10)

(2010/C 179/84)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Deutscher Raiffeisenverband eV (DRV) (Bona, Alemanha) (representante: I. Rinke, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Austria Leasing GmbH (Francoforte, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 3 de Fevereiro de 2010 (processo R 253/2009-1);

Condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Austria Leasing GmbH.

Marca comunitária em causa: Marca figurativa, que compreende os elementos nominativos «Austria Leasing Gesellschaft m.b.H. Mitglied der Raiffeisen-Bankengruppe Österreich», para serviços das classes 35, 36 e 37.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Em particular uma marca figurativa registada na Alemanha, que compreende o elemento nominativo «Raiffeisen», para serviços das classes 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 42.

Decisão da Divisão de Oposição: Rejeitou a oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), por existir risco de confusão entre as marcas em confronto.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).


3.7.2010   

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C 179/49


Recurso interposto em 30 de Abril de 2010 — IVBN/Comissão

(Processo T-201/10)

(2010/C 179/85)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Vereiniging van Institutionele Beleggers in Vastgoed, Nederland (IVBN) (Voorburg, Países Baixos) (Representante: Maarten Meulenbelt, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Declaração da admissibilidade do recurso;

Anulação da decisão da Comissão;

Condenação da Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão C(2009) 9963 final da Comissão, de 15 de Dezembro de 2009, relativa ao auxílio de Estado E 2/2005 e N 642/2009 (Países Baixos) — auxílio existente e projecto especial de auxílio a sociedades de habitação social. Em apoio do seu recurso invoca três fundamentos.

Em primeiro lugar, alega a violação dos artigos 18.o e 19.o do Regulamento n.o 659/1999 (1), dos artigos 106.o, n.o 2, 107.o e 108.o TFUE e do dever de fundamentação. Segundo a recorrente, a Comissão descreveu erradamente os factos relativamente ao dever de as sociedades de habitação social fixarem rendas abaixo do preço razoável fixado pelo Estado. Além disso, segundo a recorrente, a definição do grupo de destinatários de habitação social não foi fundamentada e é incorrecta. Além disso, a Comissão, também procedeu erradamente ao não fixar limites objectivos aos custos de construção da habitação apoiada e à sua qualidade intrínseca, traduzidos no valor da renda dessa habitação. Além do mais, a garantia para o excesso de compensação foi inadequada, pelo que a Comissão violou igualmente o artigo 5.o da Decisão sobre os serviços públicos de interesse económico geral (2). Por fim, a recorrente sustenta que a Comissão não analisou a sua alegação relativamente ao papel desempenhado pelo Woningsinvesteringsfond (Fundo de Investimento de Habitação) e pelo Nederlandse Waterschapsbank.

Em segundo lugar, a recorrente alega a violação do artigo 1.o, alínea c) do Regulamento n.o 659/1999 e do artigo 4.o do Regulamento 794/2004 (3), assim como do dever de fundamentação. Segundo a recorrente, Comissão não procedeu às adequadas investigações mais aprofundadas que a levariam a constatar que o apoio concedido às sociedades de habitação tal como descrito no processo E 2/2005 era, na totalidade ou, pelo menos, em grande parte, um novo auxílio e não um auxílio já existente.

Por fim, a recorrente alega que a Comissão agiu em violação dos artigos 106.o, n.o 2, 107.o e 108.o TFUE por não ter aberto o processo formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, em conjugação com os artigos 4.o e 6.o do Regulamento n.o 659/1999, pelo que foram também negados à recorrente os direitos processuais decorrentes dessas disposições.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).

(2)  Decisão 2005/842/CE da Comissão, de 28 de Novembro de 2005, relativa à aplicação do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral [notificada com o número C(2005) 2673], JO L 312, p. 67.

(3)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140, p. 1).


3.7.2010   

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C 179/50


Recurso interposto em 29 de Abril de 2010 — Stichting Woonlinie e o./Comissão

(Processo T-202/10)

(2010/C 179/86)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: Stichting Woonlinie (Woudrichem, Países Baixos), Stichting Allee Wonen (Roosendaal, Países Baixos), Woningstichting Volksbelang (Wijk bij Duurstede, Países Baixos), Stichting WoonInvest (Leidschendam-Voorburg, Países Baixos), Stichting Woonstede (Ede, Países Baixos) (representantes: E. Henny, T. Ottervanger e P. Glazener, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

Anular a decisão da Comissão no que diz respeito ao auxílio existente, nos termos do artigo 263.o TFUE;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pedem a anulação da decisão C(2009) 9963 final da Comissão, de 15 de Dezembro de 2009, relativa ao sistema de auxílios E 2/2005 e N 642/2009 (Países Baixos) — auxílio existente e projecto especial de auxílio destinados a sociedades de habitação social. As recorrentes invocam oito fundamentos em apoio do recurso.

Em primeiro lugar, a Comissão cometeu um erro de direito ao considerar que todas as medidas faziam parte do regime de auxílios. Segundo as recorrentes, a terceira e quarta medidas referidas pela Comissão foram erradamente consideradas como fazendo parte de um regime de auxílios existente no sentido do artigo 1.o, alínea d), do Regulamento n.o 659/1999 (1), independentemente de saber se as mesmas constituíam auxílios na acepção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. Por conseguinte, a Comissão extravasou a sua competência ao incluir as duas medidas no seu exame relativo à compatibilidade de um regime de auxílio existente com o mercado comum.

Em segundo lugar, a decisão da Comissão no processo E 2/2005 baseou-se numa apreciação incompleta e manifestamente incorrecta da legislação nacional aplicável e dos elementos factuais relevantes. Segundo as recorrentes, a Comissão não examinou se existe efectivamente um erro manifesto na definição de serviços de interesse económico geral prevista no sistema holandês actual de financiamento de habitação social.

Em terceiro lugar, a Comissão procedeu a uma avaliação incorrecta e pouco diligente, na medida em que concluiu que o arrendamento de habitações sociais a pessoas com rendimentos relativamente elevados fazia parte da missão de serviço público confiada às sociedades de habitação social.

Em quarto lugar, a Comissão cometeu um erro de direito e abusou das suas competências na medida em que exigiu por parte do Estado holandês uma nova definição de «habitação social». Segundo as recorrentes, a Comissão extravasou a sua competência ao apresentar a sua própria definição de habitação social como um serviço de interesse económico geral, quando os Países Baixos são supostos disporem, a este respeito, de um amplo poder de apreciação para determinarem eles próprios a sua política neste domínio.

Em quinto lugar, a Comissão cometeu um erro de direito na medida em que não efectuou uma distinção entre a definição de serviço de interesse económico geral e o seu modo de financiamento.

Em sexto lugar, a Comissão violou a decisão 2005/842/CE (2), na medida em que exigiu uma definição específica de serviço de interesse económico geral. Segundo as recorrentes, a Comissão decidiu erradamente que um Estado-Membro deve definir o serviço de interesse económico geral com base num limite de rendimento.

Em sétimo lugar, a Comissão cometeu um erro de apreciação e violou o artigo 5.o da Decisão 2005/842/CE na medida em que não determinou que o modo de financiamento do serviço de interesse económico geral era manifestamente inadequado. Segundo as recorrentes, a Comissão não verificou se, dada a definição de serviço de interesse económico geral, podia existir uma compensação excessiva.

Em oitavo lugar, a Comissão abusou do procedimento de apreciação dos regimes de auxílios existentes ao estabelecer, com base neste procedimento, uma lista limitativa de edifícios qualificados de imóveis sociais, de modo que os imóveis que não constem desta lista deixam de ser abrangidos pelo serviço de interesse económico geral.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).

(2)  Decisão da Comissão, de 28 de Novembro de 2005, relativa à aplicação do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral [notificada com o número C(2005) 2673] (JO L 312, p. 67).


3.7.2010   

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C 179/51


Recurso interposto em 30 de Abril de 2010 — Stichting Woopunt e o./Comissão

(Processo T-203/10)

(2010/C 179/87)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: Stichting Woonpunt (Beek, Países Baixos), Stichting Com.wonen (Roterdão, Países Baixos), Woningstichting Haag Wonen (Haia, Países Baixos), Stichting Woonbedrijf SWS.Hhvl (Eindhoven, Países Baixos) (representantes: E. Henny, T. Ottervanger e P. Glazener, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

Anular a decisão da Comissão no que se refere ao regime de auxílio existente, nos termos do artigo 263.o TFUE;

Anular a decisão da Comissão no que se refere aos novos auxílios, nos termos do artigo 263.o TFUE;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pedem a anulação da Decisão C(2009) 9963 final da Comissão, de 15 de Dezembro de 2009, relativa aos auxílios E 2/2005 e N 642/2009 (países Baixos) — auxílio existente e projecto especial de auxílio a sociedades promotoras de habitação social.

Em apoio do primeiro pedido, as recorrentes invocam oito fundamentos. Estes fundamentos coincidem com os invocados no processo T-202/10, Stichting Woonlinie e o./Comissão.

Em apoio do segundo pedido, as recorrentes invocam três fundamentos adicionais.

Em primeiro lugar, a Comissão violou os artigos 107.o e 108.o TFUE e o Regulamento n.o 659/1999 (1), na medida em que considerou que o auxílio a favor do projecto relativo às zonas urbanas em declínio como parte de um regime de auxílio existente e impôs requisitos vinculativos sem respeitar o procedimento previsto no Regulamento n.o 659/1999.

Em segundo lugar, as recorrentes alegam que a Comissão considerou erradamente que o quarto critério referido no acórdão Altmark (2) não se encontrava preenchido, na medida em que as sociedades promotoras de habitação social não são seleccionadas por concurso público. Segundo as recorrentes, a Comissão deveria ter-se limitado a verificar que a medida não provocaria ineficiências.

Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que a Comissão devia ter averiguado se havia uma compensação excessiva para o serviço de interesse económico geral.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).

(2)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Julho de 2003, Altmark Trans et Regierungspräsidium Magdeburg (C-280/00, Colect., p. I-7747).


3.7.2010   

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C 179/51


Recurso interposto em 3 de Maio de 2010 — Lancôme parfums et beauté & Cie/IHMI — Focus Magazin Verlag GmbH (COLOR FOCUS)

(Processo T-204/10)

(2010/C 179/88)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Lancôme parfums et beauté & Cie (Paris, France) (Representantes: A. von Mühlendal e S. Abel, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Focus Magazin Verlag GmbH (Munique, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 11 de Fevereiro 2010, no processo R 238/2009-2;

Anulação da decisão da Divisão de Anulação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 16 de Dezembro de 2008, no processo 990 C;

Indeferimento do pedido apresentado pela outra parte no processo na Câmara de Recurso destinado a obter a declaração de nulidade da marca comunitária n.o 1327410 COLOR FOCUS, na parte em que esse pedido se baseia na marca comunitária FOCUS n.o 453720;

Condenação do recorrido nas despesas, incluindo as suportadas pela recorrente na Câmara de Recurso; e

Condenação da outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas, incluindo as suportadas pela recorrente na Câmara de Recurso, caso aquela intervenha neste processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração da nulidade: A marca nominativa “COLOR FOCUS” para produtos da classe 3 — Marca comunitária registada sob o n.o 1327410

Titular da marca comunitária: A recorrente

Parte que pede a declaração da nulidade da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Direito de marca da parte que pede a declaração da nulidade: Marca nominativa “FOCUS”, registada como marca comunitária sob o n.o 453720 para produtos e serviços das classes 3, 6, 7, 9, 14, 16, 21, 25, 28, 29, 32, 33, 35, 38, 39, 41, 42; Marca nominativa “FOCUS”, registada na Alemanha sob o n.o 39407564 para uma grande variedade de produtos e serviços, num total de 24 classes.

Decisão da Divisão de Anulação: Declaração da nulidade da marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados:

 

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

 

Através do seu primeiro fundamento, a recorrente alega que a decisão impugnada viola o artigo 53.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento do Conselho (CE) n.o 207/2009 (a seguir “RMC”), ao concluir pela existência de um risco de confusão entre “COLOR FOCUS” e “FOCUS”. Segundo a recorrente, a Câmara de Recurso não fundamentou especificamente esta conclusão, que exige uma análise do carácter distintivo e do grau de semelhança, pelo que falta um elemento essencial na fundamentação da decisão impugnada.

 

Através do seu segundo fundamento, a recorrente considera que a decisão impugnada não tomou em consideração o princípio geral de direito de que ninguém pode invocar uma posição jurídica formal quando a mesma constitui um abuso de direito.


3.7.2010   

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C 179/52


Recurso interposto em 4 de Maio de 2010 — Cervecería Modelo/IHMI — Plataforma Continental (LA VICTORIA DE MEXICO)

(Processo T-205/10)

(2010/C 179/89)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Cervecería Modelo, SA de CV (Representante: C. Lema Devesa, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Plataforma Continental, SL (Madrid, Espanha)

Pedidos da recorrente

Anulação parcial da decisão de 5 de Março de 2010 (processo R/322/2009-2), proferida pela Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, apenas na parte em que rejeita a marca «LA VICTORIA DE MÉXICO», para produtos da classe 32 da Nomenclatura e consequente procedência do seu pedido, e

Condenação do IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente.

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «LA VICTORIA DE MÉXICO» (pedido de registo n.o4 551 214), para produtos e serviços das classes 25, 32 e 43.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: PLATAFORMA CONTINENTAL S.L.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa comunitária que contém o elemento nominativo «VICTORIA» (n.o2 632 271), para produtos das classes 31, 32 e 33; e marca nominativa espanhola «VICTORIA» (n.o1 648 564), para produtos da classe 32.

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição na sua totalidade.

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação parcial da decisão impugnada e indeferimento parcial do pedido de registo.

Fundamentos invocados: Interpretação e aplicação incorrectas ao artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, sobre a marca comunitária.


3.7.2010   

PT

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C 179/53


Recurso interposto em 30 de Abril de 2010 — Vesteda Groep/Comissão Europeia

(Processo T-206/10)

(2010/C 179/90)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Vesteda Groep BV (Maastricht, Países Baixos) (representantes: G. van der Wal e T. Boesman, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Comissão de 15 de Dezembro de 2009;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão C(2010) 26 final da Comissão, de 15 de Dezembro de 2009, relativa ao sistema de auxílios E 2/2005 e N 642/2009 (Países Baixos) — auxílio existente e projecto especial de auxílio destinados a sociedades de habitação social. A recorrente invoca três fundamentos em apoio do seu pedido.

Em primeiro lugar, a recorrente afirma que, nos n.os 25 a 37 da decisão impugnada, a Comissão considerou erradamente e cometeu um erro de direito ao afirmar que o sistema neerlandês de financiamento de habitações sociais e todas as alterações introduzidas neste sistema desde a entrada em vigor do Tratado CEE constituem um auxílio existente e que, nestes termos, a apreciação da Comissão é efectuada no âmbito do artigo 108.o, n.o 1, TFUE, e do capítulo 5 do Regulamento n.o 659/1999 (1). Segundo a recorrente, a Comissão cometeu diversos erros de apreciação, não se informou suficientemente sobre as alterações do sistema e fundamentou de forma insuficiente a decisão impugnada.

Em segundo lugar, segundo a recorrente, a Comissão cometeu um erro de direito na decisão impugnada e aceitou erradamente as medidas propostas pelos Países Baixos no sentido do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999, com fundamento no artigo 19.o deste regulamento. As medidas úteis aceites pela Comissão eram insuficientes e/ou inadequadas para assegurar a compatibilidade do auxílio existente com os artigos 107.o e 106.o do TFUE, lidos conjuntamente. Além disso, a Comissão aplicou erradamente os requisitos do artigo 106.o, n.o 2, TFUE e fundamentou insuficientemente a sua decisão.

Em terceiro lugar, a recorrente afirma que a Comissão, de forma indevida e cometendo um erro de direito, não iniciou o procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, e no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento n.o 659/1999.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).


3.7.2010   

PT

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C 179/53


Recurso interposto em 6 de Maio de 2010 — Cree/IHMI (TRUEWHITE)

(Processo T-208/10)

(2010/C 179/91)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Cree, Inc. (Durham, Estados Unidos da América) (Representante: V. Schiller, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 17 de Fevereiro de 2010 no processo R 985/2009-2;

Condenação do IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «TRUEWHITE» para produtos e serviços das classes 9 e 11.

Decisão do examinador: Recusa do registo.

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação dos artigos 4.o, e 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), uma vez que a marca comunitária em causa tem carácter distintivo.

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (2), uma vez que a marca comunitária em causa não é descritiva.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


3.7.2010   

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C 179/54


Recurso interposto em 5 de Maio de 2010 — Deutscher Ring/IHMI (Deutscher Ring Sachversicherungs-AG)

(Processo T-209/10)

(2010/C 179/92)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Deutscher Ring Sachversicherungs-AG (Hamburgo, Alemanha) (representante: A. Busse, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 11 de Março de 2010, no processo R 1290/2009-1 e registar a marca pedida;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «Deutscher Ring Sachversicherungs AG» para serviços da classe 36.

Decisão do examinador: Recusou o registo

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), na medida em que a marca comunitária pedida tem carácter distintivo e não é meramente descritiva.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


3.7.2010   

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C 179/54


Recurso interposto em 14 de Maio de 2010 — Autogrill España/Comissão

(Processo T-219/10)

(2010/C 179/93)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Autogrill España (Madrid, Espanha) (representantes) J. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, M. Muñoz de Juan e R. Calvo Salinero, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

julgar procedentes os fundamentos de anulação apresentados no recurso,

anular o artigo 1.o, n.o 1, da Decisão da Comissão de 28 de Outubro de 2009 (auxílio n.o C 45/2007, ex NN 51/2007, ex CP 9/2007), relativa à amortização fiscal do fundo de comércio financeiro para a aquisição de participações estrangeiras, na medida em que declara que o artigo 12.o, n.o 5, do texto codificado relativo à lei sobre as sociedades (TRLIS) comporta elementos de auxílio de Estado,

a título subsidiário, anular o artigo 4.o, na medida em que aplica a ordem de recuperação dos auxílios a operações celebradas antes da publicação no JOUE da decisão final impugnada pelo presente recurso, e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada no presente recurso considera que o regime de auxílios executado por Espanha em conformidade com o artigo 12.o, n.o 5, da TRLIS é incompatível com o mercado comum, para efeitos dos auxílios concedidos aos beneficiários ao realizarem aquisições intracomunitárias. Precisa-se a este respeito que a referida disposição admite a dedução da amortização do fundo de comércio resultante da aquisição de participações superiores a 5 % nas sociedades não residentes.

A recorrente alega os seguintes fundamentos:

1.

Violação do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, na medida em que a decisão impugnada considera que a medida do presente caso constitui um auxílio de Estado. Afirma-se a este respeito que a Comissão não demonstrou que a medida fiscal em causa favorece «certas empresas ou certas produções», tal como exige o artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. A Comissão limita-se a presumir que essa medida fiscal é selectiva devido ao facto de se aplicar unicamente à aquisição de participações em sociedades estrangeiras e não à aquisição de participações em sociedades nacionais. A recorrente considera que esse raciocínio é errado e falacioso: o facto de a aplicação da medida em causa — tal como a de qualquer outra disposição fiscal — se basear no cumprimento de determinados requisitos objectivos não faz da mesma uma medida selectiva de iure ou de facto. Com efeito, o automatismo do raciocínio empregue pela Comissão leva a considerar qualquer norma fiscal como selectiva prima facie.

Além disso, tanto a análise jurídica da medida como os dados estatísticos apresentados pelo Reino de Espanha demonstram que o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS é uma medida geral aberta, de iure e de facto, a todas as empresas sujeitas ao imposto sobre as sociedades espanhol, independentemente da sua dimensão, do seu tamanho, da sua natureza, do seu sector ou da sua origem.

Por outro lado, o tratamento prima facie diferente do artigo 12.o, n.o 5, da TRLIS, longe de constituir uma vantagem selectiva, serve para pôr em pé de igualdade fiscal todas as operações de aquisições de acções, quer sejam nacionais ou estrangeiras visto que se, devido à impossibilidade de levar a cabo fusões transfronteiriças, a amortização do fundo de comércio só pode ser realizada a nível nacional, para o qual existem efectivamente disposições fiscais que o permitem, o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS, mais não faz do que alargar essa possibilidade à aquisição de activos em sociedades estrangeiras.

A título subsidiário, a decisão da Comissão é desproporcionada porque a sua aplicação a hipóteses de aquisição de controlo de empresas estrangeiras devia, ao menos, ser equiparada às situações de fusões nacionais e, por conseguinte, justificadas pela economia e pela lógica do sistema espanhol.

2.

Violação do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE devido a um erro de direito na identificação do beneficiário da medida.

A título subsidiário, ainda que considere que o artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS contêm elementos de auxílios de Estado, a Comissão devia ter efectuado uma análise económica exaustiva para determinar as pessoas que beneficiaram do regime dos auxílios. A recorrente considera que, em qualquer caso, os beneficiários do auxílio (sob a forma de um preço excessivo para a aquisição de participações) são os vendedores das participações e não, como a Comissão sustenta, as empresas espanholas que tenham aplicado essa medida.

3.

Por último, a recorrente invoca a violação do princípio da confiança legítima, no que se refere ao âmbito de aplicação temporal da injunção de recuperação do auxílio.


3.7.2010   

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C 179/55


Recurso interposto em 18 de Maio de 2010 — Iberdrola/Comissão

(Processo T-221/10)

(2010/C 179/94)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Iberdrola (Bilbao, Espanha) (representantes: J. Ruiz Calzado, M. Núñez Müller e J. Domínguez Pérez, advogados)

Recorrida: Comissão

Pedidos da recorrente

anular o artigo 1.o, n.o 1, da decisão recorrida

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão objecto do presente recurso é a mesma do processo T-219/10 Autogrill España/Comissão.

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos que foram apresentados nesse processo. Nomeadamente, a recorrente sustenta que:

a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir que a medida do artigo 12.o, n.o 5, do TRLIS constitui um auxílio de Estado incompatível com o mercado interno. Com efeito, a Comissão não teve em conta os efeitos positivos que resultam da medida em causa, e ignorou o seu efeito benéfico na realização dos objectivos prosseguidos por outras disposições do Tratado;

a Comissão violou os princípios da confiança legítima e da igualdade de tratamento ao afastar-se das orientações fixadas pela comunicação sobre a fiscalidade directa e da prática administrativa adoptada em conformidade com essa comunicação;

a Comissão violou o princípio da boa administração, que a obriga a examinar de forma diligente, detalhada e imparcial todos os elementos pertinentes do processo ao não ter dado seguimento ao procedimento (como fez relativamente às aquisições extracomunitárias) para demonstrar a alegada selectividade da medida e, desse modo, verificar, antes de o dar por encerrado, qual o alcance exacto dos entraves de ordem prática à fusão comercial intracomunitária;

a Comissão violou a sua obrigação de respeitar a economia do Tratado e de garantir a aplicação coerente das regras relativas ao controlo dos auxílios de Estado e das regras relativas a outros princípios e liberdades do Tratado, como a livre circulação de capitais e a criação do mercado interno;

a decisão recorrida não está suficientemente fundamentada no que respeita aos diferentes aspectos importantes da apreciação da selectividade da medida e dos seus efeitos sobre a concorrência e as trocas entre Estados-Membros, levada a cabo pela Comissão.


3.7.2010   

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C 179/56


Recurso interposto em 20 de Maio de 2010 — Regione Puglia/Comissão Europeia

(Processo T-223/10)

(2010/C 179/95)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Regione Puglia (Bari, Itália) (Representante: F. Brunelli e A. Aloia, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

anulação da nota de débito da Comissão Europeia n.o 3241001630 de 26 Fevereiro 2010.

condenação da Comissão Europeia na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso é interposto contra a nota de débito de 26 de Fevereiro de 2010, emitida pela recorrida em execução da Decisão C(2009) 10350, de 22 de Dezembro de 2009, relativa à redução da participação do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) destinado ao programa operativo POR Puglia Objectivo 1 2000-2006. Esta última decisão foi impugnada pela Regione Puglia e pela Itália, respectivamente, nos processos T-84/10 (1) e T-117/10 (2).

Em apoio das suas conclusões a recorrente alega:

A ilegalidade da Decisão C(2009) 10350, de 22 de Dezembro de 2009, com base nos fundamentos e principais argumentos já invocados no processo T-84/10.

A violação do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 448/2001 da Comissão, de 2 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho no que respeita ao procedimento para a realização de correcções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro dos Fundos estruturais (3), que prevê que a taxa dos referidos juros de mora será 1,5 % acima da taxa aplicada pelo Banco Central Europeu, na medida em que a nota de débito impugnada prevê uma taxa de juro 3,5 % acima da publicada no JO da UE em 1 de Abril de 2010.


(1)  JO C 113, de 1.5.10, pg. 58

(2)  Ainda não publicado no JO

(3)  JO L 64, de 6.3.2001, pg. 13


3.7.2010   

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C 179/56


Recurso interposto em 18 de Maio de 2010 — Banco Bilbao Vizcaya Argentaria/Comissão

(Processo T-225/10)

(2010/C 179/96)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria (Bilbao, Espanha) (representantes: J. Buendia Serra, E. Abad Valdenebro, M. Muñoz de Juan e R. Calvo Salinero, advogados)

Recorrida: Comissão

Pedidos do recorrente

anular o artigo 1.o, n.o 1, da decisão recorrida, na medida em que declara que o artigo 12.o, n.o 5, TRLIS (texto codificado da lei relativa ao imposto sobre as sociedades), contém elementos de auxílio de Estado;

a título subsidiário, anular o artigo 1.o, n.o 1, da decisão recorrida, na medida em que declara que o artigo 12.o, n.o 5, TRLIS contém elementos de auxílio de Estado quando aplicado a aquisições de participação que impliquem um controlo, e

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão objecto do presente recurso é a mesma do processo T-219/10 Autogrill España/Comissão e T-221/10 Iberdrola/Comissão.

Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos que foram apresentados nesses processos.

Concretamente, o recorrente invoca erros de direito no que respeita à qualificação jurídica da medida como auxílio de Estado e à identificação do beneficiário da referida medida.


3.7.2010   

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C 179/57


Despacho do Tribunal Geral de 11 de Maio de 2010 — Shetland Islands Council/Comissão

(Processo T-43/08) (1)

(2010/C 179/97)

Língua do processo: inglês

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 92, de 12.4.2008.


3.7.2010   

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C 179/57


Despacho do Tribunal Geral de 11 de Maio de 2010 — Shetland Islands Council/Comissão

(Processo T-44/08) (1)

(2010/C 179/98)

Língua do processo: inglês

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 107, de 26.4.2008.


3.7.2010   

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C 179/57


Despacho do Tribunal Geral de 11 de Maio de 2010 — Polson e o./Comissão

(Processo T-197/08) (1)

(2010/C 179/99)

Língua do processo: inglês

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 209, de 15.8.2008.


Tribunal da Função Pública

3.7.2010   

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C 179/58


Recurso interposto em 6 de Maio de 2010 — Costa/Comissão

(Processo F-26/10)

(2010/C 179/100)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Antonino Costa (Thionville, França) (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão de excluir o recorrente do exercício de promoção de 2009 e condenação da recorrida no pagamento de uma indemnização a título de danos morais.

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da AIPN de excluir o recorrente do exercício de promoção de 2009, de que tomou conhecimento em 22 de Novembro de 2009;

na medida do necessário, anulação da decisão de 27 de Janeiro de 2010 que indeferiu a reclamação;

por conseguinte, obrigação da recorrida de reiniciar de forma regular o exercício de promoção de 2009, nele incluindo o recorrente;

condenação da recorrida no pagamento do montante de 25 000 euros a título de indemnização pelos danos morais;

condenação da Comissão Europeia nas despesas.


3.7.2010   

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C 179/58


Recurso interposto em 5 de Maio de 2010 — Begue e o./Comissão Europeia

(Processo F-27/10)

(2010/C 179/101)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Christian Begue (Marcy, França) e outros (representante: A. Woimant, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão que recusou aos recorrentes o pagamento com efeitos retroactivos do subsídio de disponibilidade previsto no artigo 56.o-B do Estatuto.

Pedidos dos recorrentes

anulação da decisão (N.o R/467/09) da Entidade Habilitada a Celebrar Contratos (EHCC) que indeferiu as «reclamações» dos recorrentes contra a decisão de indeferimento de 3 de Setembro de 2009 relativa ao pedido de pagamento com efeitos retroactivos do subsídio de disponibilidade previsto no artigo 56.o-B do Estatuto dos Funcionários;

condenação da Comissão Europeia nas despesas.


3.7.2010   

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C 179/58


Recurso interposto em 7 de Maio de 2010 —  VE (*1)/Comissão

(Processo F-28/10)

(2010/C 179/102)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: VE (*1) (representante: L. Vogel, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão por meio da qual foi determinada a cessação do pagamento do subsídio de expatriação anteriormente concedido ao recorrente.

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão adoptada pela EHCC em 18 de Junho de 2009, por meio da qual foi determinada a cessação do pagamento do subsídio de expatriação anteriormente concedido ao recorrente, nos termos do artigo 4.o do anexo VII do Estatuto, e da decisão adoptada pela EHCC em 28 de Janeiro de 2010 que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente em 2 de Outubro de 2009;

condenação da Comissão Europeia nas despesas.


(*1)  Informações apagadas ou substituídas no âmbito da proteção de dados pessoais e/ou da confidencialidade.


3.7.2010   

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C 179/59


Recurso interposto em 11 de Maio de 2010 — Lorenzo/CESE

(Processo F-29/10)

(2010/C 179/103)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Guillermo Lorenzo (Bruxelas, Bélgica) (representante: N. Lhöest, advogado)

Recorrido: Comité Económico e Social Europeu

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão de não incluir o recorrente entre os funcionários promovidos ao grau AD13 a título do exercício de promoção de 2009.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação do CESE, adoptada e publicada em 30 de Junho de 2009, de não incluir o nome do recorrente na lista dos funcionários promovidos ao grau AD13 a título do exercício de promoção de 2009;

na medida do necessário, anulação da decisão da AIPN do CESE, de 5 de Fevereiro de 2010, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto;

condenação do recorrido nas despesas.


3.7.2010   

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C 179/59


Recurso interposto em 12 de Maio de 2010 — de Fays/Comissão

(Processo F-30/10)

(2010/C 179/104)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Philippe de Fays (Malèves Sainte Marie Wastinnes, Bélgica) (representante: N. Soldatos, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão que recusou reconhecer a origem profissional da doença de que o recorrente padece.

Pedidos do recorrente

Anulação das decisões da AIPN de 8 de Setembro de 2009 e de 12 de Fevereiro de 2010 e reconhecimento de que o recorrente está incapacitado para o trabalho por padecer de uma doença profissional desde 15 de Maio de 2005;

a título ainda mais subsidiário, designação de uma nova junta médica composta por médicos peritos em doenças ionizantes que tenha por missão declarar se, durante o exercício das suas actividades profissionais, o recorrente foi exposto ao risco de contrair uma doença ionizante;

condenação da Comissão Europeia nas despesas.


3.7.2010   

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C 179/59


Recurso interposto em 14 de Maio de 2010 — Guittet/Comissão

(Processo F-31/10)

(2010/C 179/105)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Christian Guittet (Cannes, França) (representante: L. Levi, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Por um lado, anulação da decisão de encerrar o procedimento iniciado nos termos do artigo 73.o do Estatuto e reconhecer ao recorrente uma percentagem de invalidez permanente de 64,5 % e, por outro, pedido de indemnização pelos danos patrimoniais e morais sofridos.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão da AIPN de 27 de Julho de 2009 que encerrou o procedimento iniciado nos termos do artigo 73.o do Estatuto no seguimento do acidente sofrido pelo recorrente em 8 de Dezembro de 2003;

na medida do necessário, anulação da decisão de 16 de Fevereiro de 2010 que indeferiu a reclamação do recorrente;

por conseguinte, avaliação da percentagem de invalidez permanente parcial (IPP) nos termos da regulamentação e do barómetro de avaliação em vigor no dia do acidente e até 1 de Janeiro de 2006, após o exame do pedido apresentado pelo recorrente nos termos do artigo 73.o do Estatuto por uma junta médica constituída de forma imparcial, independente e neutra que possa trabalhar de forma rápida, totalmente independente e sem pressupostos;

condenação da recorrida no pagamento de juros de mora sobre o capital devido nos termos do artigo 73.o do Estatuto à taxa de 12 %, desde o mais tardar, 8 de Dezembro de 2004 e até integral pagamento do capital;

condenação da recorrida no pagamento de uma indemnização acrescida de juros, fixados ex aequo et bono em 50 000 euros pelos danos patrimoniais sofridos devido à decisão adoptada;

condenar a recorrida no pagamento de uma indemnização fixada em 15 000 euros acrescida de juros pelos danos morais sofridos devido à decisão adoptada;

condenação da Comissão Europeia nas despesas.


3.7.2010   

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C 179/60


Recurso interposto em 14 de Maio de 2010 — Wilk/Comissão

(Processo F-32/10)

(2010/C 179/106)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Christian Wilk (Trier, Alemanha) (representante: R. Adam, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação das decisões que ordenaram a recuperação de metade do subsídio de instalação pago ao recorrente, no seguimento do seu divórcio, e pedido de indemnização.

Pedidos do recorrente

Anulação das decisões da Comissão de 20 de Agosto de 2009 e de 8 de Setembro de 2009 que ordenaram a recuperação do montante excessivo alegadamente pago;

anulação da decisão da Comissão de 15 de Fevereiro de 2010, que confirmou a decisão de recuperação;

condenação da Comissão a reembolsar o montante que recuperou, acrescido de juros calculados à taxa legal contados desde a recuperação até integral pagamento;

condenação da Comissão no pagamento de uma indemnização por ter prejudicado de forma grave a imagem e a reputação do recorrente;

a título subsidiário, reconhecimento ao recorrente do direito de requerer uma indemnização suplementar pelos danos causados;

condenação da Comissão Europeia nas despesas.