ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.177.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 177

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
2 de Julho de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2010/C 177/01

Versão consolidada do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 1991

1

3

2010/C 177/02

Versão consolidada do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de Maio de 1991

37

39

2010/C 177/03

Versão consolidada do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 25 de Julho de 2007

71

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

2.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 177/1


VERSÃO CONSOLIDADA DO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(2010/C 177/01)

A presente edição coordena:

o Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 19 de Junho de 1991 (JO L 176 de 4.7.1991, p. 7, e JO L 383 de 29.12.1992, p. 117 — rectificações) e as alterações resultantes dos seguintes actos:

1.

Alterações do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 21 de Fevereiro de 1995 (JO L 44, de 28.2.1995, p. 61),

2.

Alterações do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 11 de Março de 1997 (JO L 103, de 19.4.1997, p. 1, e JO L 351, de 23.12.1997, p. 72 — rectificações),

3.

Alterações do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 16 de Maio de 2000 (JO L 122, de 24.5.2000, p. 43),

4.

Alterações do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 28 de Novembro de 2000 (JO L 322, de 19.12.2000, p. 1),

5.

Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 3 de Abril de 2001 (JO L 119, de 27.4.2001, p. 1),

6.

Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 17 de Setembro de 2002 (JO L 272, de 10.10.2002, p. 24, e JO L 281, de 19.10.2002, p. 24 — rectificações),

7.

Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 8 de Abril de 2003 (JO L 147, de 14.6.2003, p. 17),

8.

Decisão alterada de 10 de Junho de 2003, relativa aos dias feriados, anexa ao Regulamento de Processo (JO L 172, de 10 de Julho de 2003, p. 12),

9.

Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 19 de Abril de 2004 (JO L 132, de 29.4.2004, p. 2),

10.

Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 20 de Abril de 2004 (JO L 127, de 29.4.2004, p. 107).

11.

Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Julho de 2005 (JO L 203, de 4.8.2005, p. 19).

12.

Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 18 de Outubro de 2005 (JO L 288, de 29.10.2005, p. 51).

13.

Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 18 de Dezembro de 2006 (JO L 386, de 29.12.2006, p. 44 e JO L 332 de 18.12.2007, pp. 108 e 109 — rectificações).

14.

Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 15 de Janeiro de 2008 (JO L 24, de 29.01.2008, p. 39).

15.

Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 23 de Junho de 2008 (JO L 200, de 29.07.2008, p. 20).

16.

Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 8 de Julho de 2008 (JO L 200, de 29.07.2008, p. 18).

17.

Alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 13 de Janeiro de 2009 (JO L 24, de 28.01.2009, p. 8).

18.

Alterações ao Regulamento de Processo de 23 de Março de 2010 (JO L de 13 de Abril de 2010, p. 12).

A presente edição não tem valor jurídico. Por isso, foram omitidos os vistos e os considerandos.

 


VERSÃO CONSOLIDADA DO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA

de 19 de Junho de 1991  (1)

ÍNDICE GERAL

Disposição preliminar (artigo 1.o)

 

Título I

— Da organização do Tribunal

Capítulo I

— Dos juízes e advogados-gerais (artigos 2.o a 6.o)

Capítulo II

— Da presidência do Tribunal e da constituição das secções (artigos 7.o a 11.o)

Capítulo II A

— Das formações de julgamento (artigos 11.o-A a 11.o-E)

Capítulo III

— Da Secretaria

Secção I

— Secretário e secretários-adjuntos (artigos 12.o a 19.o)

Secção II

— Serviços do Tribunal (artigos 20.o a 23.o)

Capítulo IV

— Dos relatores-adjuntos (artigo 24.o)

Capítulo V

— Do funcionamento do Tribunal (artigos 25.o a 28.o)

Capítulo VI

— Do regime linguístico (artigos 29.o a 31.o)

Capítulo VII

— Dos direitos e obrigações dos agentes, consultores e advogados (artigos 32.o a 36.o)

Título II

— Do processo

Capítulo I

— Da fase escrita (artigos 37.o a 44.o)

Capítulo I A

— Do relatório preliminar e da atribuição às formações de julgamento (artigos 44.o a 44.o-A)

Capítulo II

— Da instrução e das medidas preparatórias

Secção I

— Diligências de instrução (artigos 45.o e 46.o)

Secção II

— Notificação e audição das testemunhas e peritos (artigos 47.o a 53.o)

Secção III

— Encerramento da instrução (artigo 54.o)

Secção IV

— Das medidas preparatórias

Capítulo III

— Da fase oral (artigos 55.o a 62.o)

Capítulo III A

— Da tramitação acelerada (artigo 62.o-A)

Capítulo IV

— Dos acórdãos (artigos 63.o a 68.o)

Capítulo V

— Das despesas (artigos 69.o a 75.o)

Capítulo VI

— Da assistência judiciária (artigo 76.o)

Capítulo VII

— Da desistência (artigos 77.o e 78.o)

Capítulo VIII

— Das notificações (artigo 79.o)

Capítulo IX

— Dos prazos (artigos 80.o a 82.o)

Capítulo X

— Da suspensão da instância (artigo 82.o-A)

Título III

— Dos processos especiais

Capítulo I

— Da suspensão da execução e das outras medidas provisórias (artigos 83.o a 90.o)

Capítulo II

— Dos incidentes da instância (artigos 91.o e 92.o)

Capítulo III

— Da intervenção (artigo 93.o)

Capítulo IV

— Da revelia e da oposição (artigo 94.o)

Capítulo V

— Artigos 95.o e 96.o (revogados)

Capítulo VI

— Dos recursos extraordinários

Secção I

— Oposição de terceiros (artigo 97.o)

Secção II

— Revisão (artigos 98.o a 100.o)

Capítulo VII

— Dos recursos contra as decisões do Comité de Arbitragem (artigo 101.o)

Capítulo VIII

— Da interpretação dos acórdãos (artigo 102.o)

Capítulo IX

— Dos pedidos de decisão a título prejudicial e dos outros processos em matéria de interpretação (artigos 103.o a 104.o-B)

Capítulo X

— Dos processos especiais previstos nos artigos 103.o a 105.o TCEEA (artigos 105.o e 106.o)

Capítulo XI

— Dos pareceres (artigos 107.o a 109.o) (artigo 109.o revogado)

Capítulo XII

— (artigo 109.o-A revogado)

Capítulo XIII

— Da resolução dos litígios referidos no artigo 35.o do Tratado da União na sua versão anterior à entrada em vigor do Tratado de Lisboa (artigo 109.o-B)

Título IV

— Dos recursos das decisões do Tribunal Geral (artigos 110.o a 123.o)

Título IV A

— Reapreciação das decisões do Tribunal Geral (artigos 123.o-A a 123.o-E)

Título V

— Dos processos previstos no Acordo EEE (artigos 123.o-F e 123.o-G)

Disposições finais (artigos 124.o a 127.o)

 

Anexo

— Decisão sobre os feriados oficiais

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Artigo 1.o

No presente regulamento:

as disposições do Tratado da União Europeia são designadas pelo número do artigo seguido da sigla «TUE»,

as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia são designadas pelo número do artigo em questão do referido Tratado seguido da sigla «TFUE»,

as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são designadas pelo número do artigo seguido da sigla «TCEEA»,

o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia é designado «Estatuto»,

o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu é designado «Acordo EEE»

Para efeitos de aplicação do presente regulamento:

o termo «Instituições» designa as instituições da União e os órgãos ou organismos criados pelos Tratados ou por acto adoptado em sua execução e que podem ser partes no Tribunal de Justiça,

o termo «Órgão de Fiscalização da AECL» designa o Órgão de Fiscalização referido no Acordo EEE.

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Capítulo I

DOS JUÍZES E ADVOGADOS-GERAIS

Artigo 2.o

O mandato dos juízes tem início na data fixada para o efeito no acto de nomeação. Na falta dessa indicação, o mandato inicia-se na data do acto.

Artigo 3.o

1.   Antes de iniciarem funções, os juízes prestam, na primeira audiência pública do Tribunal de Justiça a que assistirem depois da sua nomeação, o seguinte juramento:

«Juro exercer as minhas funções com toda a imparcialidade e consciência; juro nada revelar do segredo das deliberações.»

2.   Imediatamente após terem prestado juramento, os juízes assinam uma declaração mediante a qual assumem o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação das mesmas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os deveres de honestidade e discrição relativamente à aceitação, após o termo do mandato, de determinadas funções ou benefícios.

Artigo 4.o

Quando o Tribunal de Justiça for chamado a decidir sobre se um juiz deixou de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo, o presidente convidará o interessado a comparecer em conferência, sem a presença do secretário, para apresentar as suas alegações.

Artigo 5.o

O disposto nos artigos 2.o, 3.o e 4.o do presente regulamento aplica-se aos advogados-gerais.

Artigo 6.o

A ordem de precedência entre os juízes e advogados-gerais determina-se, indistintamente, segundo a sua antiguidade nas funções.

Em caso de igual antiguidade de funções, a ordem determina-se pela idade.

Os juízes e advogados-gerais cessantes que sejam reconduzidos conservam a antiguidade.

Capítulo II

DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL E DA CONSTITUIÇÃO DAS SECÇÕES

Artigo 7.o

1.   Os juízes elegem de entre si, pelo período de três anos, o presidente do Tribunal, imediatamente após a substituição parcial prevista no artigo 253.o TFUE.

2.   Em caso de cessação de funções do presidente do Tribunal antes do termo do seu mandato procede-se à sua substituição pelo tempo que faltar para o termo do mandato.

3.   Nas eleições previstas no presente artigo, a votação realiza-se por escrutínio secreto. É eleito o juiz que obtiver os votos de mais de metade dos juízes que compõem o Tribunal de Justiça. Se nenhum dos juízes obtiver essa maioria, procede-se a outros escrutínios até essa maioria ser alcançada.

Artigo 8.o

O presidente dirige os trabalhos e os serviços do Tribunal; preside às suas audiências, bem como às deliberações em conferência.

Artigo 9.o

1.   O Tribunal constitui secções de cinco e de três juízes, de acordo com o disposto no artigo 16.o do Estatuto e decide quais os juízes a elas afectos.

O Tribunal designa a secção ou as secções de cinco juízes encarregadas de apreciar, pelo período de um ano, os processos objecto do artigo 104.o-B.

A distribuição dos juízes pelas secções e a designação da secção ou das secções encarregadas dos processos objecto do artigo 104.o-B são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Após a apresentação da petição num processo, o presidente do Tribunal designa o juiz-relator.

Relativamente aos processos objecto do artigo 104.o-B, o juiz-relator é escolhido entre os juízes da secção designada em conformidade com o n.o 1, sob proposta do presidente dessa secção. Se a secção decidir não submeter o processo a tramitação urgente, o presidente do Tribunal pode reatribuir o processo a um juiz-relator afecto a outra secção.

Em caso de ausência ou de impedimento de um juiz-relator, o presidente do Tribunal toma as medidas necessárias.

3.   Nos processos atribuídos a uma formação de julgamento em conformidade com o artigo 44.o, n.o 3, o termo «Tribunal» no presente regulamento designa essa formação.

4.   Nos processos atribuídos a uma secção de cinco ou de três juízes, os poderes do presidente do Tribunal são exercidos pelo presidente da secção.

Artigo 10.o

1.   Os juízes procedem, imediatamente após a eleição do presidente do Tribunal, à eleição, por três anos, dos presidentes das secções de cinco juízes.

Os juízes elegem por um ano os presidentes das secções de três juízes.

O Tribunal designa por um ano o primeiro advogado-geral.

É aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.o.

As eleições e a designação a efectuar por força do disposto no presente número são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O primeiro advogado-geral decide da atribuição dos processos aos advogados-gerais imediatamente após a designação do juiz-relator pelo presidente e toma as providências necessárias em caso de ausência ou impedimento de algum advogado-geral.

Artigo 11.o

Na ausência ou impedimento do presidente do Tribunal ou em caso de vacatura da presidência, esta é assegurada por um dos presidentes de secção de cinco juízes, segundo a ordem estabelecida no artigo 6.o do presente regulamento.

Em caso de ausência ou impedimento simultâneos do presidente do Tribunal e dos presidentes de secção de cinco juízes, ou em caso de vacatura simultânea dos respectivos cargos, a presidência é assegurada por um dos presidentes de secção de três juízes, segundo a ordem estabelecida no artigo 6.o do presente regulamento.

Em caso de ausência ou impedimento simultâneos do presidente do Tribunal e de todos os presidentes de secção ou em caso de vacatura simultânea dos respectivos cargos, a presidência é assegurada por um dos outros juízes, segundo a ordem estabelecida no artigo 6.o do presente regulamento.

Capítulo II A

DAS FORMAÇÕES DE JULGAMENTO

Artigo 11.o-A

O Tribunal de Justiça delibera nas seguintes formações de julgamento:

tribunal pleno, composto pela totalidade dos juízes;

grande secção, composta por treze juízes, em conformidade com o disposto no artigo 11.o-B;

secções compostas por cinco ou por três juízes, em conformidade com o disposto no artigo 11.o-C.

Artigo 11.o-B

1.   A grande secção é, para cada processo, composta pelo presidente do Tribunal, pelos presidentes das secções de cinco juízes, pelo juiz-relator e pelo número de juízes necessário para perfazer 13. Estes últimos juízes são designados a partir da lista referida no n.o 2, seguindo a ordem desta. O ponto de partida na lista, em relação a cada processo atribuído à grande secção, é o nome do juiz imediatamente após o nome do último juiz designado a partir da lista para o processo anteriormente atribuído a esta formação de julgamento.

2.   Após a eleição do presidente do Tribunal e dos presidentes das secções de cinco juízes, é elaborada uma lista dos outros juízes para efeitos da determinação da composição da grande secção. Essa lista segue, alternadamente, a ordem estabelecida no artigo 6.o do presente regulamento e a ordem inversa: o primeiro juiz da lista é o primeiro de acordo com a ordem estabelecida no referido artigo, o segundo juiz da lista o último de acordo com essa ordem, o terceiro juiz o segundo de acordo com essa ordem, o quarto juiz o penúltimo de acordo com essa ordem, até se completar a lista.

A lista é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Nos processos que, do início de um ano de renovação parcial dos juízes e até ocorrer essa renovação, sejam atribuídos à grande secção, participam igualmente na respectiva apreciação dois juízes suplentes. Desempenham funções de juízes suplentes os dois juízes que figuram na lista prevista no n.o 2 imediatamente após o último juiz designado para a composição da grande secção no processo.

Os juízes suplentes substituem, na ordem da lista prevista no n.o 2, os juízes que eventualmente não possam participar no julgamento do processo.

Artigo 11.o-C

1.   As secções de cinco juízes e de três juízes são, para cada processo, compostas pelo presidente da secção, pelo juiz-relator e pelo número de juízes necessário para perfazer, respectivamente, cinco e três juízes. Estes últimos juízes são designados a partir das listas referidas no n.o 2, seguindo a ordem destas. O ponto de partida nestas listas, em relação a cada processo atribuído a uma secção, é o nome do juiz imediatamente após o último juiz designado a partir da lista para o processo anteriormente atribuído à secção em causa.

2.   Para a composição das secções de cinco juízes são estabelecidas, após a eleição dos presidentes dessas secções, listas que incluem todos os juízes afectos à secção em causa, com excepção do respectivo presidente. As listas são estabelecidas do modo referido no artigo 11.o-B, n.o 2.

Para a composição das secções de três juízes, são estabelecidas, após a eleição dos presidentes dessas secções, listas que incluem todos os juízes afectos à secção em causa, com excepção do respectivo presidente. As listas são estabelecidas seguindo a ordem prevista no artigo 6.o do presente regulamento.

As listas referidas no presente número são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 11.o-D

1.   Quando o Tribunal entenda que vários processos devem ser julgados em conjunto por uma mesma formação, a composição desta última é a fixada para o processo cujo relatório preliminar tenha sido analisado em primeiro lugar.

2.   Quando uma secção à qual um processo tenha sido atribuído remeta o processo ao Tribunal, em aplicação do artigo 44.o, n.o 4, para efeitos da sua reatribuição a uma formação mais importante, essa formação engloba os membros da secção que declinou a sua competência.

Artigo 11.o-E

Em caso de impedimento de um membro da formação de julgamento, este é substituído por um juiz seguindo a ordem das listas referidas nos artigos 11.o-B, n.o 2, ou 11.o-C, n.o 2.

Em caso de impedimento do presidente do Tribunal, as funções de presidente da grande secção são assumidas em conformidade com o disposto no artigo 11.o.

Em caso de impedimento do presidente de uma secção de cinco juízes, as funções de presidente da secção são asseguradas por um presidente de uma secção de três juízes, se necessário segundo a ordem estabelecida no artigo 6.o do presente regulamento ou, se nenhum presidente de secção de três juízes fizer parte da formação, por um dos outros juízes segundo a ordem estabelecida no referido artigo 6.o.

Em caso de impedimento do presidente de uma secção de três juízes, as funções de presidente da secção são asseguradas por um juiz da formação, segundo a ordem estabelecida no artigo 6.o do presente regulamento.

Capítulo III

DA SECRETARIA

Secção I — Secretário e secretários-adjuntos

Artigo 12.o

1.   O Tribunal nomeia o seu secretário.

O presidente informa os membros do Tribunal, duas semanas antes da data fixada para a nomeação, das candidaturas apresentadas.

2.   As candidaturas devem ser acompanhadas de todas as informações sobre a idade, a nacionalidade, os títulos universitários, os conhecimentos linguísticos, as ocupações actuais e anteriores, bem como sobre a eventual experiência judicial e internacional dos candidatos.

3.   A nomeação é feita segundo o processo previsto no n.o 3 do artigo 7.o do presente regulamento.

4.   O secretário é nomeado por um período de seis anos. Pode ser reconduzido.

5.   O disposto no artigo 3.o do presente regulamento é aplicável ao secretário.

6.   O secretário só pode ser demitido se deixar de preencher as condições exigidas ou se não satisfizer as obrigações decorrentes do seu cargo; o Tribunal decide depois de ter dado ao secretário a oportunidade de apresentar as suas alegações.

7.   Em caso de cessação de funções do secretário antes do termo do seu mandato, o Tribunal deve nomear o seu sucessor por um período de seis anos.

Artigo 13.o

O Tribunal pode nomear, segundo o processo previsto relativamente ao secretário, um ou mais secretários-adjuntos para coadjuvar o secretário e substituí-lo dentro dos limites estabelecidos nas Instruções ao secretário mencionadas no artigo 15.o do presente regulamento

Artigo 14.o

O presidente designa os funcionários ou agentes encarregados de desempenhar as funções de secretário em caso de ausência ou de impedimento deste, e de secretários-adjuntos, ou em caso de vacatura dos seus lugares.

Artigo 15.o

Compete ao Tribunal, sob proposta do presidente, adoptar as Instruções ao secretário.

Artigo 16.o

1.   Existe na Secretaria, sob a responsabilidade do secretário, um registo no qual devem ser inscritas, por ordem cronológica de apresentação, todas as peças processuais e documentos em seu apoio.

2.   Nos originais e, a pedido das partes, nas cópias que para o efeito apresentarem, será feita menção, pelo secretário, da inscrição no registo.

3.   As inscrições no registo e as menções previstas no número anterior têm o valor de documento autêntico.

4.   As regras de organização do registo serão estabelecidas nas Instruções ao secretário referidas no artigo 15.o do presente regulamento.

5.   Qualquer interessado pode consultar o registo na Secretaria e dele obter cópias ou extractos segundo a tabela em vigor na Secretaria estabelecida pelo Tribunal sob proposta do secretário.

Qualquer parte no processo pode igualmente obter, segundo a referida tabela da Secretaria, cópias das peças processuais, bem como certidões de acórdãos e despachos.

6.   É publicada uma comunicação no Jornal Oficial da União Europeia indicando a data da apresentação da petição, o nome e o domicílio das partes, o objecto do litígio e os pedidos formulados, bem como a indicação dos fundamentos e principais argumentos invocados.

7.   Quando o Conselho ou a Comissão Europeia não forem parte num processo, o Tribunal envia-lhes cópia da petição e da contestação ou resposta, com exclusão dos anexos a estes documentos, para que as referidas Instituições verifiquem se é alegada a inaplicabilidade de um acto por elas adoptado, nos termos do artigo 277.o TFUE. Cópia da petição e da contestação ou resposta será, do mesmo modo, transmitida ao Parlamento Europeu para permitir a este último verificar se é alegada a inaplicabilidade, ao abrigo do artigo 277.o TFUE, de um acto adoptado conjuntamente por ele e pelo Conselho.

Artigo 17.o

1.   O secretário é responsável, sob a autoridade do presidente, pela recepção, transmissão e conservação de todos os documentos, bem como pelas notificações a efectuar em aplicação do presente regulamento.

2.   O secretário coadjuva o Tribunal, o presidente e os presidentes das secções, bem como os juízes em tudo o que respeita ao exercício das suas funções.

Artigo 18.o

Ao secretário compete a guarda dos selos. É responsável pelos arquivos e tem a seu cargo as publicações do Tribunal.

Artigo 19.o

O secretário assiste às sessões do Tribunal e das secções, sem prejuízo do disposto nos artigos 4.o e 27.o do presente regulamento.

Secção II — Serviços do Tribunal

Artigo 20.o

1.   Os funcionários e outros agentes do Tribunal são nomeados nas condições previstas no Regulamento que fixa o Estatuto do Pessoal.

2.   Antes de iniciarem funções, os funcionários prestam perante o presidente, na presença do secretário, o seguinte juramento:

«Juro exercer com toda a lealdade, discrição e consciência as funções que me são confiadas pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.»

Artigo 21.o

A organização dos serviços do Tribunal de Justiça será estabelecida ou modificada pelo Tribunal, sob proposta do secretário.

Artigo 22.o

O Tribunal organizará um serviço linguístico integrado por especialistas que comprovem possuir uma adequada cultura jurídica e um conhecimento aprofundado de diversas línguas oficiais do Tribunal.

Artigo 23.o

O secretário é responsável, sob a autoridade do presidente, pela administração do Tribunal de Justiça, pela gestão financeira e pela contabilidade, no que será coadjuvado por um administrador.

Capítulo IV

DOS RELATORES-ADJUNTOS

Artigo 24.o

1.   Sempre que o entenda necessário para o estudo e a instrução das causas submetidas à sua apreciação, o Tribunal proporá, em aplicação do artigo 13.o do Estatuto, a nomeação de relatores-adjuntos.

2.   Aos relatores-adjuntos compete, nomeadamente:

assistir o presidente nos processos urgentes;

assistir os juízes-relatores no seu trabalho.

3.   No exercício das suas funções, os relatores-adjuntos dependem, conforme os casos, do presidente do Tribunal, do presidente da secção ou do juiz-relator.

4.   Antes de entrarem em funções, os relatores-adjuntos prestam, perante o Tribunal, o juramento previsto no artigo 3.o do presente regulamento.

Capítulo V

DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL

Artigo 25.o

1.   As datas e horas das sessões da grande secção e do tribunal pleno são fixadas pelo presidente.

2.   As datas e horas das sessões das secções de cinco e de três juízes são fixadas pelo presidente de cada uma delas.

3.   O Tribunal pode decidir efectuar uma ou mais sessões num local diferente do da sede do Tribunal de Justiça.

Artigo 26.o

1.   Se, em consequência de falta ou de impedimento, houver um número par de juízes, o juiz menos antigo na acepção do artigo 6.o do presente regulamento não participará na deliberação, salvo se se tratar do juiz-relator. Neste caso, não participará na deliberação o juiz que imediatamente o anteceda na ordem de precedência.

2.   Se, uma vez convocado o tribunal pleno ou a grande secção, se verificar não existir o quórum referido no artigo 17.o, terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto, o presidente adiará a sessão até haver quórum.

3.   Se numa secção de cinco ou de três juízes não houver o quórum referido no artigo 17.o, segundo parágrafo, do Estatuto e se não for possível substituir os juízes impedidos em aplicação do artigo 11.o-E, o presidente dessa secção comunicará o facto ao presidente do Tribunal, que designará outro juiz para completar a secção.

Artigo 27.o

1.   O Tribunal de Justiça delibera em conferência.

2.   Só tomam parte na deliberação os juízes que tiverem assistido à audiência e, eventualmente, o relator-adjunto encarregado do estudo do processo.

3.   Cada um dos juízes presentes na deliberação expõe a sua opinião, fundamentando-a.

4.   A pedido de um juiz, qualquer questão será formulada numa língua da sua escolha e comunicada por escrito ao Tribunal antes de ser submetida a votação.

5.   A decisão do Tribunal resulta das conclusões adoptadas pela maioria dos juízes, após discussão final. Os votos são expressos por ordem inversa da estabelecida no artigo 6.o do presente regulamento.

6.   As divergências sobre o objecto, o teor e a ordem das questões ou sobre a interpretação da votação, são resolvidas pelo Tribunal.

7.   Os advogados-gerais participam, com direito de voto, nas reuniões do Tribunal em que sejam discutidas questões de administração do próprio Tribunal. O secretário estará presente, salvo decisão em contrário do Tribunal.

8.   Quando o Tribunal reunir sem a presença do secretário, encarrega o juiz menos antigo na acepção do artigo 6.o do presente regulamento de, sendo caso disso, elaborar a acta que será assinada pelo presidente e por esse juiz.

Artigo 28.o

1.   Salvo decisão especial do Tribunal, as férias judiciais são as seguintes:

de 18 de Dezembro a 10 de Janeiro,

do domingo que precede o domingo de Páscoa ao segundo domingo subsequente ao domingo de Páscoa,

de 15 de Julho a 15 de Setembro.

Durante as férias judiciais, a presidência é assegurada, no local onde o Tribunal tem a sua sede, quer pelo presidente, que se mantém em contacto com o secretário, quer por um presidente de secção ou por outro juiz que o presidente designe para o substituir.

2.   Durante as férias judiciais, o presidente pode, em caso de urgência, convocar os juízes e os advogados-gerais.

3.   O Tribunal observa os feriados oficiais do local em que tiver a sua sede.

4.   O Tribunal pode, por motivo justificado, conceder licenças aos juízes e advogados-gerais

Capítulo VI

DO REGIME LINGUÍSTICO

Artigo 29.o

1.   As línguas de processo são o alemão, o búlgaro, o checo, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o inglês, o irlandês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português, o romeno e o sueco.

2.   A língua do processo é escolhida pelo demandante, sem prejuízo das disposições seguintes :

a)

se o demandado for um Estado-Membro ou uma pessoa singular ou colectiva de um Estado-Membro, a língua do processo é a língua oficial desse Estado; no caso de existirem várias línguas oficiais, o demandante tem a faculdade de escolher a que lhe convier.

b)

a pedido conjunto das partes, pode ser autorizada a utilização total ou parcial de outra das línguas mencionados no n.o 1 do presente artigo;

c)

A pedido de uma das partes, ouvidos a outra parte e o advogado-geral, pode ser autorizada, em derrogação do disposto nas alíneas a) e b), a utilização total ou parcial, como língua do processo, de outra das línguas mencionadas no n.o 1 do presente artigo; este pedido não pode ser apresentado por uma das instituições da União Europeia.

Nos casos previstos no artigo 103.o do presente regulamento, a língua do processo é a do órgão jurisdicional nacional que recorre ao Tribunal. A pedido devidamente fundamentado de uma das partes no processo principal, ouvidos a outra parte no processo principal e o advogado-geral, pode ser autorizada a utilização de outra das línguas mencionados no n.o 1 do presente artigo durante a fase oral.

A decisão sobre os pedidos acima referidos pode ser tomada pelo presidente; este pode e, caso pretenda deferi-lo sem o acordo de todas as partes, deve submeter o pedido para decisão ao Tribunal.

3.   A língua do processo é utilizada, nomeadamente, nos escritos e intervenções orais das partes, incluindo as peças processuais e documentos anexos, bem como nas actas e decisões do Tribunal.

Qualquer peça processual ou documento apresentado ou junto em anexo e redigido em língua diferente deve ser acompanhado de tradução na língua do processo.

Todavia, no caso de peças e documentos volumosos, as traduções podem limitar-se a extractos. O Tribunal pode exigir, a qualquer momento, uma tradução mais completa ou integral, oficiosamente ou a pedido de uma das partes.

Os Estados-Membros, porém, ficam autorizados a utilizar a sua própria língua oficial quando intervierem em litígio pendente no Tribunal ou nalgum pedido de decisão prejudicial previsto no artigo 103.o. Esta disposição aplica-se quer a documentos escritos, quer a intervenções orais. O secretário providencia pela tradução na língua do processo desses documentos e intervenções.

Os Estados partes no Acordo EEE que não sejam Estados-Membros, bem como o Órgão de Fiscalização da AECL quando intervêm num litígio perante o Tribunal de Justiça ou quando participam num dos processos prejudiciais referidos no artigo 23.o do Estatuto, podem ser autorizados a utilizar qualquer das línguas mencionadas no n.o 1, ainda que diferente da língua do processo. Esta disposição aplica-se quer a documentos escritos quer a intervenções orais. O secretário providencia pela tradução na língua do processo desses documentos e intervenções.

Os Estados terceiros que participem num processo prejudicial nos termos do artigo 23.o, quarto parágrafo, do Estatuto, podem ser autorizados a utilizar qualquer das línguas mencionadas no n.o 1, ainda que diferente da língua do processo. Esta disposição aplica-se quer a documentos escritos quer a intervenções orais. O secretário providencia pela tradução na língua do processo desses documentos e intervenções.

4.   Quando as testemunhas ou peritos declararem que não se podem exprimir convenientemente nas línguas mencionadas no n.o 1 do presente artigo, o Tribunal pode autorizá-los a prestar declarações numa língua diferente. O secretário providencia pela tradução na língua do processo.

5.   O presidente do Tribunal e os presidentes de secção na condução dos debates, o juiz-relator no relatório preliminar e no relatório para audiência, os juízes e os advogados-gerais quando coloquem questões, e estes últimos nas suas conclusões, podem utilizar uma das línguas mencionadas no n.o 1 do presente artigo, ainda que diferente da língua do processo. O secretário providencia pela tradução na língua do processo.

Artigo 30.o

1.   O secretário providencia por que, a pedido de um dos juízes, do advogado-geral ou de qualquer das partes, seja efectuada a tradução do que for dito ou escrito perante o Tribunal ao longo do processo, numa língua à sua escolha das que são mencionadas no n.o 1 do artigo 29.o

2.   As publicações do Tribunal são feitas nas línguas mencionadas no artigo 1.o do Regulamento n.o 1 do Conselho.

Artigo 31.o

Fazem fé os textos redigidos na língua do processo ou, eventualmente, em língua autorizada nos termos do artigo 29.o do presente regulamento.

Capítulo VII

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS AGENTES, CONSULTORES E ADVOGADOS

Artigo 32.o

1.   Os agentes, consultores e advogados que intervenham perante o Tribunal ou em diligências perante uma autoridade judicial cuja intervenção tenha sido solicitada pelo Tribunal mediante carta rogatória, gozam de imunidade quanto a palavras e escritos produzidos relativamente ao processo ou às partes.

2.   Os agentes, consultores e advogados gozam, além disso, dos seguintes privilégios e direitos:

a)

os papéis e documentos relativos ao processo não podem ser objecto de busca ou apreensão. Em caso de oposição, as autoridades aduaneiras ou de polícia podem selar os papéis e documentos em questão, devendo enviá-los imediatamente ao Tribunal para serem verificados na presença do secretário e do interessado;

b)

os agentes, consultores e advogados têm direito à obtenção das divisas necessárias ao cumprimento da sua missão;

c)

os agentes, consultores e advogados gozam da liberdade de deslocação necessária ao cumprimento da sua missão.

Artigo 33.o

Para beneficiarem dos privilégios, imunidades e direitos mencionados no artigo precedente, os interessados devem provar a sua qualidade:

a)

quanto aos agentes, mediante documento oficial emitido pelo respectivo mandante, que deve imediatamente enviar uma cópia ao secretário;

b)

quanto aos consultores e advogados, mediante certidão assinada pelo secretário. A validade desta certidão é limitada a um prazo fixo que pode ser prorrogado ou reduzido em função da duração do processo.

Artigo 34.o

Os privilégios, imunidades e direitos mencionados no artigo 32.o do presente regulamento são concedidos exclusivamente no interesse do processo.

O Tribunal pode levantar a imunidade se entender que tal não afecta a marcha do processo.

Artigo 35.o

1.   Se o Tribunal de Justiça considerar que o comportamento de um consultor ou advogado perante o Tribunal ou um magistrado é incompatível com a dignidade do Tribunal ou com as exigências de uma boa administração da justiça, ou que esse consultor ou advogado utiliza os direitos inerentes às suas funções para fins diferentes daqueles para que lhe são conferidos, informará desse facto o interessado. Se o Tribunal informar igualmente as autoridades de que depende o interessado, é transmitida a este último cópia do ofício enviado a essas autoridades.

Pelos mesmos motivos, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, ouvidos o interessado e o advogado-geral, mediante despacho, afastar o interessado do processo. Este despacho produz efeitos imediatos.

2.   Quando um consultor ou advogado for afastado do processo, este é suspenso por período a fixar pelo presidente, de modo a permitir à parte interessada designar outro consultor ou advogado.

3.   As decisões tomadas em aplicação do disposto no presente artigo podem ser revogadas.

Artigo 36.o

O disposto no presente capítulo é aplicável aos professores que gozem do direito de advogar perante o Tribunal em conformidade com o artigo 19.o do Estatuto.

TÍTULO II

DO PROCESSO

Capítulo I

DA FASE ESCRITA

Artigo 37.o

1.   O original de todos os actos processuais deve ser assinado pelo agente ou pelo advogado da parte.

Os actos processuais, acompanhados de todos os anexos neles mencionados, devem ser apresentados em cinco cópias destinadas ao Tribunal, além de tantas cópias quantas as partes no processo. Essas cópias são autenticadas pela parte que as apresente.

2.   As Instituições devem apresentar, além disso, nos prazos fixados pelo Tribunal, traduções de todos os actos processuais nas demais línguas indicadas no artigo 1.o do Regulamento n.o 1 do Conselho. É aplicável o segundo parágrafo do número anterior.

3.   Todos os actos processuais devem ser datados. Para efeitos de prazos judiciais, apenas se tomará em conta a data da apresentação na Secretaria.

4.   Os actos processuais devem ser acompanhados das peças e documentos em apoio, e de uma relação dos mesmos.

5.   Se, dado o volume de alguma peça ou documento, apenas forem exibidos extractos, deve ser entregue na Secretaria o documento integral ou uma cópia completa do mesmo.

6.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 5, a data em que uma cópia do original assinado de um acto processual, incluindo a relação das peças e documentos referida no n.o 4, dá entrada na Secretaria através de telecopiador ou de qualquer outro meio técnico de comunicação de que o Tribunal disponha, é tomada em consideração para efeitos do respeito dos prazos processuais, na condição de o original assinado do acto, acompanhado dos anexos e das cópias referidas no n.o 1, segundo parágrafo, ser apresentado na Secretaria o mais tardar dez dias depois. O artigo 81.o, n.o 2, não é aplicável a este prazo de 10 dias.

7.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, primeiro parágrafo, e 2 a 5, o Tribunal de Justiça pode, por decisão, determinar as condições em que um acto processual transmitido à secretaria por via electrónica pode ser considerado o original desse acto. Essa decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 38.o

1.   A petição mencionada no artigo 21.o do Estatuto deve conter

a)

o nome e a morada do demandante;

b)

a identificação da parte contra a qual o pedido é apresentado;

c)

o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos do pedido;

d)

o pedido do demandante;

e)

as provas oferecidas, se for caso disso.

2.   Para efeitos do processo, a petição deve indicar o domicílio escolhido no lugar da sede do Tribunal, bem como o nome da pessoa autorizada e que aceite receber todas as notificações.

Além ou em vez da escolha de domicílio referida no primeiro parágrafo, a petição pode indicar que o advogado ou agente autoriza que lhe sejam enviadas notificações através de telecópia ou de qualquer outro meio técnico de comunicação.

Se a petição não obedecer aos requisitos mencionados nos primeiro e segundo parágrafos, enquanto não se proceder à sua regularização todas as notificações dirigidas à parte em questão serão enviadas, por meio de carta registada, ao seu agente ou advogado. Nesse caso, em derrogação do disposto no artigo 79.o, n.o 1, a notificação é tida por regularmente feita no momento do registo da carta num posto de correios do lugar em que o Tribunal tem a sua sede.

3.   O advogado que assistir ou representar uma parte deve apresentar na secretaria documento comprovativo de que está autorizado a exercer a advocacia nos tribunais de um Estado-Membro ou de outro Estado parte no Acordo EEE.

4.   A petição deve ser acompanhada, sendo caso disso, das peças indicadas no artigo 21.o, segundo parágrafo, do Estatuto.

5.   Se o demandante for uma pessoa colectiva de direito privado, deve juntar à petição:

a)

os seus estatutos ou uma certidão recente do registo comercial ou do registo das pessoas colectivas ou qualquer outro meio de prova da sua existência jurídica;

b)

a prova de que o mandato conferido ao advogado foi regularmente outorgado por um representante com poderes para o efeito.

6.   As petições apresentadas nos termos dos artigos 273.o TFUE devem ser acompanhadas de um exemplar do compromisso concluído pelos Estados-Membros em causa.

7.   Se a petição não preencher os requisitos enumerados nos n.os 3 a 6 do presente artigo, o secretário fixa ao demandante um prazo razoável para a regularizar ou apresentar os documentos acima referidos. Na falta dessa regularização ou apresentação no prazo fixado, o Tribunal decide, ouvido o advogado-geral, se a inobservância daqueles requisitos importa o não recebimento da petição por vício de forma.

Artigo 39.o

A petição é notificada ao demandado. No caso previsto no n.o 7 do artigo anterior, a notificação é feita após a regularização ou depois de o Tribunal ter admitido a petição, verificada a observância dos requisitos de forma enumerados no artigo precedente.

Artigo 40.o

1.   No prazo de um mês a contar da notificação da petição, o demandado apresentará uma contestação ou resposta que inclui:

a)

o nome e a morada do demandado;

b)

os argumentos de facto e de direito invocados;

c)

as conclusões do demandado;

d)

as provas oferecidas.

É aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 38.o do presente regulamento.

2.   O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado pelo presidente a pedido do demandado, devidamente fundamentado.

Artigo 41.o

1.   A petição e a contestação ou resposta podem ser completadas por uma réplica do demandante e por uma tréplica do demandado.

2.   O presidente fixa as datas em que essas peças devem ser apresentadas.

Artigo 42.o

1.   As partes podem ainda, em apoio da sua argumentação, oferecer provas na réplica e na tréplica. Devem, porém, justificar o atraso no oferecimento das provas.

2.   É proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.

Se, no decurso do processo, qualquer das partes deduzir fundamentos novos nos termos do parágrafo anterior, o presidente pode, decorridos os prazos normais do processo, com base em relatório do juiz-relator e ouvido o advogado-geral, conceder à outra parte um prazo para responder a esse fundamento.

A decisão sobre a admissibilidade do fundamento é reservada para o acórdão que ponha termo ao processo.

Artigo 43.o

Ouvidas as partes e o advogado-geral, no caso de a atribuição prevista no n.o 2 do artigo 10.o já se ter efectuado, o presidente pode, a todo o tempo, por razões de conexão, e para efeitos da fase escrita, da fase oral ou do acórdão que ponha termo ao processo, ordenar a apensação de causas que tenham o mesmo objecto. A decisão que ordenar a apensação pode ser revogada. O presidente pode submeter estas questões ao Tribunal.

Capítulo I A

DO RELATÓRIO PRELIMINAR E DA ATRIBUIÇÃO ÀS FORMAÇÕES DE JULGAMENTO

Artigo 44.o

1.   O presidente fixa a data em que o juiz-relator deve apresentar à reunião geral do Tribunal um relatório preliminar, consoante os casos:

a)

Após a apresentação da tréplica;

b)

Após terminar o prazo fixado nos termos do artigo 41.o, n.o 2, se não tiver sido apresentada réplica nem tréplica;

c)

Quando a parte interessada tiver declarado que renuncia ao seu direito de apresentar réplica ou tréplica;

d)

Em caso de aplicação da tramitação acelerada referida no artigo 62.o-A, quando o presidente marca a data da audiência.

2.   O relatório preliminar deve conter propostas sobre a questão de saber se o processo requer a adopção de medidas de instrução ou de outras medidas preparatórias, bem como sobre a formação de julgamento a que o processo deve ser atribuído. O relatório deve igualmente conter a proposta do juiz-relator sobre a possibilidade de o processo ser julgado sem audiência de alegações em conformidade com o disposto no artigo 44.o-A bem como sobre a possibilidade de prescindir das conclusões do advogado-geral em aplicação do artigo 20.o, quinto parágrafo, do Estatuto.

O Tribunal, ouvido o advogado-geral, decide sobre o seguimento a dar às propostas do juiz-relator.

3.   O Tribunal atribui às secções de cinco ou de três juízes o conhecimento de qualquer processo cuja apreciação lhe seja submetida, desde que a dificuldade ou a importância da causa ou circunstâncias excepcionais não exijam a atribuição à grande secção.

A atribuição do processo a uma secção de cinco ou de três juízes não é, todavia, admissível quando um Estado-Membro ou uma Instituição da União, partes no processo, tenham pedido que este seja julgado em grande secção. Para efeitos desta disposição, a expressão «parte no processo» abrange qualquer Estado ou instituição que seja parte ou intervenha no processo ou que tenha apresentado alegações ou observações escritas no âmbito de um dos reenvios prejudiciais referidos no artigo 103.o. Um pedido como o referido no presente parágrafo não pode ser formulado em litígios entre a União e os seus agentes.

O Tribunal reúne como tribunal pleno sempre que lhe seja apresentado um requerimento em aplicação das disposições referidas no artigo 16.o, quarto parágrafo, do Estatuto. Pode atribuir um processo ao tribunal pleno quando, nos termos do artigo 16.o, quinto parágrafo, do Estatuto, considerar que a causa reveste excepcional importância.

4.   A formação de julgamento a que um processo tenha sido atribuído pode, em qualquer momento da instância, remeter o processo ao Tribunal para efeitos da sua reatribuição a uma formação mais importante.

5.   Se estiver em curso uma instrução, a formação de julgamento pode, se a esta não proceder por si própria, cometê-la ao juiz-relator.

Se for decidido iniciar a fase oral do processo sem instrução, o presidente da formação de julgamento deve marcar a data em que essa fase se inicia.

Artigo 44.o-A

Sem prejuízo de disposições especiais do presente regulamento, o processo no Tribunal de Justiça inclui igualmente uma fase oral. No entanto, após a apresentação das peças previstas no n.o 1 do artigo 40.o ou, eventualmente, no n.o 1 do artigo 41.o, o Tribunal, com base em relatório do juiz-relator, ouvido o advogado-geral e se nenhuma das partes apresentar um pedido que indique os motivos pelos quais deseja ser ouvida, pode decidir diversamente. O pedido deve ser apresentado no prazo de três semanas a contar da notificação à parte do encerramento da fase escrita. Este prazo pode ser prorrogado pelo presidente.

Capítulo II

DA INSTRUÇÃO E DAS MEDIDAS PREPARATÓRIAS

Secção I — Diligências de instrução

Artigo 45.o

1.   O Tribunal, ouvido o advogado-geral, determina as medidas que julgar convenientes por despacho em que se especifiquem os factos a provar. Antes de decidir adoptar as diligências de instrução referidas nas alíneas c), d) e e) do n.o 2, o Tribunal deve ouvir as partes.

As partes são notificadas do despacho.

2.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.o e 25.o do Estatuto, as diligências de instrução compreendem:

a)

a comparência pessoal das partes;

b)

a prestação de informações e a apresentação de documentos;

c)

a prova testemunhal;

d)

a prova pericial;

e)

a inspecção.

3.   O advogado-geral participa nas diligências de instrução.

4.   A admissão da contraprova e da ampliação das provas depende de decisão do Tribunal.

Artigo 46.o

As partes podem assistir às diligências de instrução.

Secção II — Notificação e audição das testemunhas e peritos

Artigo 47.o

1.   O Tribunal pode, oficiosamente ou a pedido das partes, ouvido o advogado-geral, submeter certos factos a prova testemunhal. O despacho do Tribunal deve indicar os factos a provar.

As testemunhas são notificadas pelo Tribunal, quer oficiosamente, quer a pedido das partes ou do advogado-geral.

O pedido de inquirição de testemunhas formulado por uma das partes deve indicar com precisão os factos sobre que devem ser ouvidas e as razões que justificam a inquirição.

2.   As testemunhas cuja inquirição for considerada necessária, são notificadas por despacho do Tribunal, o qual deve conter:

a)

o nome completo, profissão e morada das testemunhas;

b)

a indicação dos factos sobre os quais as testemunhas vão ser ouvidas;

c)

eventualmente, a indicação das medidas tomadas pelo Tribunal para o reembolso das despesas realizadas pelas testemunhas e das sanções aplicáveis às testemunhas faltosas.

O despacho é notificado às partes e às testemunhas.

3.   O Tribunal pode sujeitar a notificação das testemunhas cuja inquirição seja pedida pelas partes ao depósito, no cofre do Tribunal, de uma provisão suficiente para cobrir as despesas, fixando o respectivo montante.

O cofre do Tribunal adianta os fundos necessários para a inquirição das testemunhas notificadas oficiosamente.

4.   Após verificação da identidade das testemunhas, o presidente informa-as de que devem garantir a veracidade do seu depoimento pelo modo descrito no presente regulamento.

As testemunhas são ouvidas pelo Tribunal, devendo as partes ser convocadas para a inquirição. Após o depoimento, o presidente pode, a pedido das partes ou oficiosamente, interrogar as testemunhas.

Da mesma faculdade gozam todos os juízes e o advogado-geral.

O presidente pode autorizar que os representantes das partes interroguem as testemunhas.

5.   Após o depoimento, a testemunha presta o seguinte juramento:

«Juro ter dito a verdade, toda a verdade e só a verdade.»

O Tribunal pode, ouvidas as partes, dispensar a testemunha de prestar juramento.

6.   O secretário lavra auto de cada depoimento.

O auto é assinado pelo presidente ou pelo juiz-relator encarregado de proceder à inquirição, bem como pelo secretário. Antes da aposição destas assinaturas, deve a testemunha poder verificar o conteúdo do auto e assiná-lo.

O auto constitui documento autêntico.

Artigo 48.o

1.   As testemunhas regularmente notificadas devem apresentar-se na audiência

2.   Quando uma testemunha devidamente notificada não se apresentar perante o Tribunal de Justiça, este pode aplicar-lhe uma multa até 5 000 euros (2) e ordenar nova notificação da testemunha a expensas desta.

A mesma multa pode ser aplicada à testemunha que, sem motivo justificado, se recuse a depor, a prestar juramento ou a fazer a declaração solene que eventualmente o substitua.

3.   A multa pode não ser aplicada se a testemunha apresentar ao Tribunal de Justiça motivo justificado para a sua falta. A multa pode ser reduzida a pedido da testemunha, desde que prove que o seu montante é desproporcionado relativamente aos rendimentos que aufere.

4.   A execução das sanções ou medidas aplicadas por força do presente artigo realiza-se nos termos dos artigos 280.o e 299.o TFUE e 164.o TCEEA.

Artigo 49.o

1.   O Tribunal pode ordenar peritagens. O despacho que nomear o perito deve especificar a sua missão, fixando-lhe um prazo para a apresentação de um relatório.

2.   O perito recebe cópia do despacho bem como de todos os documentos necessários ao exercício das suas funções. Actua sob a autoridade do juiz-relator, o qual pode assistir aos exames periciais e é mantido informado sobre a execução da missão confiada ao perito.

O Tribunal de Justiça pode pedir às partes ou a uma delas a constituição de uma provisão que garanta o pagamento das despesas relativas à peritagem.

3.   A pedido do perito, o Tribunal pode decidir proceder à inquirição de testemunhas, a qual se deve processar de acordo com o disposto no artigo 47.o do presente regulamento.

4.   O perito só pode dar o seu parecer sobre as questões que lhe sejam expressamente submetidas.

5.   Depois da apresentação do relatório, o Tribunal pode determinar que o perito seja ouvido, sendo as partes convocadas para o efeito.

Os representantes das partes podem, com autorização do presidente, fazer perguntas ao perito.

6.   Após a apresentação do relatório, o perito presta perante o Tribunal o seguinte juramento:

«Juro ter cumprido a minha missão com consciência e total imparcialidade.»

O Tribunal pode, ouvidas as partes, dispensar o perito de prestar juramento.

Artigo 50.o

1.   Se qualquer das partes impugnar a admissão de uma testemunha ou de um perito por incapacidade, indignidade ou qualquer outra causa, ou se uma testemunha ou perito recusar depor, prestar juramento ou fazer a declaração solene que o substitua, a questão é decidida pelo Tribunal.

2.   A impugnação da admissão de uma testemunha ou de um perito deve ser deduzida no prazo de duas semanas a contar da notificação do despacho que ordena a notificação da testemunha ou que nomeia o perito, por requerimento que indique os fundamentos da impugnação e as provas oferecidas.

Artigo 51.o

1.   As testemunhas e peritos têm direito ao reembolso das despesas de deslocação e de estada. O cofre do Tribunal pode conceder-lhes um adiantamento por conta dessas despesas.

2.   As testemunhas têm direito a indemnização pelo que deixarem de auferir e os peritos a honorários pelos seus serviços. Estas indemnizações ou honorários são pagos pelo cofre do Tribunal às testemunhas e peritos depois de cumprirem os seus deveres ou missão.

Artigo 52.o

O Tribunal pode, a pedido das partes ou oficiosamente, expedir cartas rogatórias com vista à inquirição de testemunhas ou à audição de peritos, nas condições determinadas pelo regulamento previsto no artigo 125.o do presente regulamento.

Artigo 53.o

1.   O secretário lavra uma acta de cada audiência. Esta acta é assinada pelo presidente e pelo secretário e constitui documento autêntico.

2.   As partes podem tomar conhecimento na Secretaria de qualquer acta bem como do relatório do perito e deles obter cópia a expensas suas.

Secção III — Encerramento da instrução

Artigo 54.o

Salvo se o Tribunal decidir conceder às partes um prazo para apresentarem alegações escritas, o presidente designa a data de início da fase oral do processo, depois de ultimadas as diligências de instrução.

Se for concedido prazo para a apresentação de alegações escritas, o presidente determinará o início da fase oral para data posterior ao termo do prazo.

Secção IV — Medidas preparatórias

Artigo 54.o-A

1.   O juiz-relator e o advogado-geral podem pedir às partes que forneçam, dentro de determinado prazo, as informações relativas aos factos, os documentos ou outros elementos que julguem pertinentes. As respostas e documentos obtidos são comunicados às outras partes.

Capítulo III

DA FASE ORAL

Artigo 55.o

1.   Sem prejuízo da prioridade das decisões previstas no artigo 85.o do presente regulamento, o Tribunal conhece dos processos submetidos à sua apreciação segundo a ordem do encerramento da instrução. Havendo vários processos cuja instrução tenha terminado simultaneamente, a ordem determina-se pela data de inscrição da petição no registo.

2.   O presidente pode, atendendo a circunstâncias especiais, decidir que se julgue com prioridade determinado processo.

O presidente pode, ouvidas as partes e o advogado-geral, atendendo a circunstâncias especiais, oficiosamente ou a pedido de uma das partes, decidir adiar o julgamento do processo. Se as partes requererem o adiamento de comum acordo, o presidente pode deferir o pedido.

Artigo 56.o

1.   Os debates são abertos e dirigidos pelo presidente que assegura a boa ordem da audiência.

2.   Os debates em audiência à porta fechada não podem ser publicados.

Artigo 57.o

O presidente pode, no decurso dos debates, fazer perguntas aos agentes, consultores ou advogados das partes.

Da mesma faculdade gozam os juízes e o advogado-geral.

Artigo 58.o

As partes só podem pleitear no Tribunal por intermédio do seu agente, consultor ou advogado.

Artigo 59.o

1.   O advogado-geral apresenta conclusões orais fundamentadas antes do encerramento da fase oral.

2.   Depois de o advogado-geral ter apresentado as suas conclusões, o presidente declara encerrada a fase oral.

Artigo 60.o

O Tribunal pode, a todo o tempo, em conformidade com o n.o 1 do artigo 45.o, ouvido o advogado-geral, ordenar a prática ou a renovação e a ampliação de qualquer diligência de instrução. O Tribunal pode incumbir o juiz-relator de proceder a tais diligências.

Artigo 61.o

O Tribunal pode, depois de ouvir o advogado-geral, determinar a reabertura da fase oral do processo.

Artigo 62.o

1.   O secretário lavra uma acta de cada audiência. Esta acta é assinada pelo presidente e pelo secretário e tem o valor de documento autêntico.

2.   As partes podem tomar conhecimento, na Secretaria, de qualquer acta e dela obter cópia a expensas suas.

Capítulo III A

DA TRAMITAÇÃO ACELERADA

Artigo 62.o-A

1.   O presidente pode excepcionalmente, a pedido do demandante ou do demandado, sob proposta do juiz-relator, ouvidas as outras partes e o advogado-geral, decidir julgar um processo seguindo uma tramitação acelerada, afastando as disposições do presente regulamento, quando a especial urgência do processo exija que o Tribunal decida num prazo curto.

O pedido de tramitação acelerada deve ser apresentado por requerimento separado no momento da apresentação da petição ou da contestação ou resposta.

2.   Em caso de tramitação acelerada, a petição e a contestação ou resposta só podem ser completadas por uma réplica ou uma tréplica se o presidente o julgar necessário.

O interveniente só pode apresentar alegações escritas se o presidente o julgar necessário.

3.   Assim que for apresentada a contestação ou resposta ou, se a decisão de submeter um processo a tramitação acelerada apenas for tomada após a apresentação deste articulado, assim que tal decisão for tomada, o presidente marca a data da audiência, que é imediatamente comunicada às partes. Pode adiar a audiência quando a organização de medidas de instrução ou de outras medidas preparatórias o imponha.

Sem prejuízo do artigo 42.o, as partes podem completar a sua argumentação e oferecer as respectivas provas na fase oral, devendo justificar o atraso na apresentação das provas.

4.   O Tribunal decide, ouvido o advogado-geral.

Capítulo IV

DOS ACÓRDÃOS

Artigo 63.o

O acórdão deve conter:

a indicação de que é proferido pelo Tribunal de Justiça;

a data em que foi proferido;

os nomes do presidente e dos juízes que participaram na deliberação;

o nome do advogado-geral;

o nome do secretário;

a indicação das partes;

os nomes dos agentes, consultores ou advogados das partes;

os pedidos das partes;

a menção de que o advogado-geral foi ouvido;

a exposição sumária dos factos;

os fundamentos da decisão;

o dispositivo, incluindo a decisão quanto às despesas.

Artigo 64.o

1.   O acórdão é proferido em audiência pública, sendo para o efeito convocadas as partes.

2.   O original do acórdão, assinado pelo presidente, pelos juízes que participaram na deliberação e pelo secretário, é selado e arquivado na Secretaria; cópia autenticada será notificada a cada uma das partes.

3.   O secretário deve mencionar, no original do acórdão, a data em que este foi proferido.

Artigo 65.o

O acórdão tem força obrigatória desde o dia em que é proferido.

Artigo 66.o

1.   Sem prejuízo das disposições relativas à interpretação dos acórdãos, os erros de escrita ou de cálculo ou os lapsos manifestos podem ser rectificados pelo Tribunal, oficiosamente ou a pedido de uma das partes; tal pedido deve ser apresentado no prazo de duas semanas a contar da data em que o acórdão foi proferido.

2.   As partes, devidamente informadas pelo secretário, podem pronunciar-se por escrito no prazo fixado pelo presidente.

3.   O Tribunal decide em conferência, ouvido o advogado-geral.

4.   O original do despacho que ordena a rectificação deve ser anexado ao original do acórdão rectificado. Será lavrada cota desse despacho à margem do original do acórdão rectificado.

Artigo 67.o

Se o Tribunal não se pronunciar sobre qualquer das questões em discussão ou sobre as despesas, qualquer das partes pode pedir o suprimento da omissão, em requerimento a apresentar no prazo de um mês a contar da notificação do acórdão.

Esse requerimento é notificado à parte contrária, fixando-lhe o presidente um prazo para se pronunciar por escrito.

Depois de a parte contrária se pronunciar por escrito, o Tribunal, ouvido o advogado-geral, decide sobre a admissibilidade e sobre a procedência do pedido.

Artigo 68.o

O secretário providencia pela publicação de uma colectânea da jurisprudência do Tribunal.

Capítulo V

DAS DESPESAS

Artigo 69.o

1.   O Tribunal decide sobre as despesas no acórdão ou despacho que ponha termo ao processo.

2.   A parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

Se forem várias as partes vencidas, o Tribunal decide sobre a repartição das despesas.

3.   Se cada parte obtiver vencimento parcial, ou em circunstâncias excepcionais, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes, ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.

O Tribunal pode condenar a parte, mesmo vencedora, a pagar à outra parte as despesas em que a tenha feito incorrer e que o Tribunal considere inúteis ou vexatórias.

4.   Os Estados-Membros e as Instituições que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas.

Os Estados partes no Acordo EEE que não sejam Estados-Membros, bem como o Órgão de Fiscalização da AECL, quando intervenham no processo, devem igualmente suportar as respectivas despesas.

O Tribunal de Justiça pode determinar que um interveniente, que não os mencionados nos parágrafos anteriores, suporte as respectivas despesas.

5.   A parte que desistir é condenada nas despesas se a parte contrária o tiver requerido nas suas observações sobre a desistência. Todavia, a pedido da parte que desiste, as despesas são suportadas pela parte contrária se tal se justificar tendo em conta a atitude desta última.

Em caso de acordo entre as partes, decide-se em conformidade com esse acordo.

Na falta de qualquer pedido sobre as despesas, cada uma das partes suporta as respectivas despesas.

6.   Se não houver lugar a decisão de mérito, o Tribunal decide livremente quanto às despesas.

Artigo 70.o

Nos litígios entre a União e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas Instituições ficam a cargo destas, sem prejuízo do disposto no artigo 69.o, n.o 3, segundo parágrafo, do presente regulamento.

Artigo 71.o

As despesas que uma parte tiver de efectuar para executar uma decisão são pagas pela outra parte segundo a tabela em vigor no Estado em que a execução tiver lugar.

Artigo 72.o

O processo perante o Tribunal é gratuito, sem prejuízo das disposições seguintes:

a)

quando uma parte faça incorrer o Tribunal em despesas evitáveis, este pode, ouvido o advogado-geral, condená-la no respectivo pagamento;

b)

as despesas com trabalhos de cópia e tradução efectuados a pedido de uma das partes, que o secretário considere excessivas, devem ser pagas por essa parte segundo a tabela prevista no n.o 5 do artigo 16.o do presente regulamento.

Artigo 73.o

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são consideradas despesas reembolsáveis:

a)

as quantias devidas às testemunhas e peritos por força do artigo 51.o do presente regulamento;

b)

as despesas indispensáveis suportadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e estada e os honorários de agentes, consultores ou advogados.

Artigo 74.o

1.   Em caso de divergência sobre as despesas reembolsáveis, a formação de julgamento a que o processo tenha sido remetido decide por despacho, a pedido da parte interessada e depois de ouvidas as alegações da parte contrária e as conclusões do advogado-geral.

2.   As partes podem, para efeitos de execução, pedir certidão do despacho.

Artigo 75.o

1.   O cofre do Tribunal e os seus devedores efectuam os respectivos pagamentos em euros.

3.   2. Quando as despesas reembolsáveis tiverem sido efectuadas noutra moeda ou quando os actos que dão lugar à indemnização tiverem sido praticados num país cuja moeda não seja o euro, o câmbio das moedas efectua-se segundo a taxa de referência do Banco Central Europeu do dia do pagamento.

Capítulo VI

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Artigo 76.o

1.   Se uma parte se encontrar na impossibilidade de fazer face, total ou parcialmente, às despesas do processo, pode, a todo o tempo, pedir o benefício da assistência judiciária.

O pedido deve ser acompanhado de todos os elementos que provem que o requerente se encontra em situação de necessidade, nomeadamente de um atestado de autoridade competente comprovativo da sua falta de meios.

2.   Se o pedido for apresentado antes da acção ou recurso que o requerente se proponha interpor, deve indicar sucintamente o objecto dessa acção ou recurso.

O pedido pode ser feito sem patrocínio de advogado.

3.   O presidente designa o juiz-relator. Sob proposta do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal remete o pedido a uma formação de julgamento, que decide se deve conceder, no todo ou em parte, ou recusar o benefício da assistência judiciária. Deve igualmente apreciar se a acção ou recurso carecem manifestamente de fundamento.

A formação de julgamento decide por despacho. Em caso de indeferimento total ou parcial do pedido de assistência judiciária, o despacho deve fundamentar o indeferimento.

4.   A formação de julgamento pode a todo o tempo, oficiosamente ou se tal lhe tiver sido requerido, retirar o benefício da assistência judiciária se as condições que determinaram a sua concessão se modificarem no decurso da instância.

5.   Caso a assistência judiciária seja concedida, o cofre do Tribunal adianta os fundos necessários para fazer face às despesas.

Na decisão sobre as despesas pode determinar-se o pagamento ao cofre do Tribunal das importâncias adiantadas a título de assistência judiciária.

O secretário promove a cobrança dessas importâncias junto da parte condenada ao seu pagamento.

Capítulo VII

DA DESISTÊNCIA

Artigo 77.o

Se, antes de o Tribunal de Justiça decidir, as partes chegarem a acordo sobre a solução a dar ao litígio e informarem o Tribunal de que renunciam às suas pretensões, o presidente ordena o cancelamento do registo do processo e decide sobre as despesas em conformidade com o n.o 5 do artigo 69.o, tendo em conta, se for caso disso, aquilo que haja sido requerido pelas partes.

Esta disposição não é aplicável aos recursos previstos nos artigos 263.o e 265.o TFUE.

Artigo 78.o

Se o demandante declarar por escrito ao Tribunal de Justiça que desiste da instância, o presidente ordena o cancelamento do registo do processo e decide quanto às despesas em conformidade com o n.o 5 do artigo 69.o

Capítulo VIII

DAS NOTIFICAÇÕES

Artigo 79.o

1.   O secretário providencia para que as notificações previstas no presente regulamento sejam feitas no domicílio escolhido pelo destinatário quer por envio, em carta registada com aviso de recepção, de uma cópia do documento a notificar, quer por entrega pessoal dessa cópia, mediante recibo.

O secretário prepara e autentica as cópias dos documentos a notificar, salvo quando estas sejam fornecidas pelas próprias partes, nos termos do n.o 1 do artigo 37.o do presente regulamento.

2.   Quando, em conformidade com o artigo 38.o, n.o 2, segundo parágrafo, o destinatário tiver autorizado que as notificações lhe sejam feitas através de telecopiador ou de qualquer outro meio técnico de comunicação, a notificação de qualquer acto processual, com excepção dos acórdãos e despachos do Tribunal, pode ser efectuada mediante a transmissão de uma cópia do documento por meio de telecopiador.

Se por razões técnicas ou devido à natureza ou ao volume do acto, essa transmissão não se puder realizar, no caso de o destinatário não ter escolhido domicílio, o acto é notificado para o endereço deste, segundo as modalidades previstas no n.o 1. O destinatário é avisado por telecopiador ou por qualquer outro meio técnico de comunicação. Considera-se então que o destinatário recebeu uma carta registada no décimo dia subsequente ao envio dessa carta de uma estação de correios do local em que o Tribunal tem a sua sede, a menos que no aviso de recepção se indique que a recepção teve lugar numa data diferente ou que o destinatário informe o Secretário, no prazo de três semanas a contar do aviso, por telecopiador ou por qualquer outro meio técnico de comunicação, que não recebeu a notificação.

Capítulo IX

DOS PRAZOS

Artigo 80.o

1.   Os prazos judiciais previstos nos Tratados, no Estatuto e no presente regulamento calculam-se do modo seguinte:

a)

se um prazo fixado em dias, semanas, meses ou anos começar a correr a partir do momento em que ocorre um evento ou em que se pratica um acto, na sua contagem não se inclui o dia em que esse evento ou esse acto têm lugar;

b)

um prazo fixado em semanas, meses ou anos termina no fim do dia que, na última semana, mês ou ano tenha, a mesma denominação ou o mesmo número que o dia em que ocorreu o evento ou em que se praticou o acto a partir dos quais se deve contar o prazo. Se, num prazo fixado em meses ou anos, o dia determinado para o seu termo não existir no último mês, o prazo termina no fim do seu último dia;

c)

quando um prazo é fixado em meses e em dias, contam-se primeiro os meses completos e, em seguida, os dias;

d)

os prazos incluem os feriados oficiais, os domingos e os sábados;

e)

os prazos não se suspendem durante as férias judiciais.

2.   Se o prazo terminar num sábado, domingo ou dia feriado, o seu termo transfere-se para o fim do dia útil seguinte.

A lista dos feriados oficiais, elaborada pelo Tribunal de Justiça, será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 81.o

1.   Quando um prazo para a interposição de recurso ou para a propositura de acção relativamente a um acto de uma instituição começar a correr a partir da data de publicação do acto, esse prazo deve ser contado, nos termos do artigo 80.o, n.o 1, alínea a), a partir do termo do décimo quarto dia subsequente à data da publicação do acto no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Os prazos processuais são acrescidos de um prazo de dilação fixo, em razão da distância, de dez dias.

Artigo 82.o

Os prazos fixados nos termos do presente regulamento podem ser prorrogados pela autoridade que os tenha fixado.

Para a fixação ou a prorrogação de certos prazos cuja adopção lhes caiba nos termos do presente regulamento, o presidente e os presidentes de secção podem delegar essa competência no secretário.

Capítulo X

DA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA

Artigo 82.o-A

1.   A instância pode ser suspensa:

a)

nos casos previstos no artigo 54.o, terceiro parágrafo, do Estatuto, por despacho do Tribunal, ouvido o advogado-geral;

b)

em todos os outros casos, por decisão do presidente, ouvidos o advogado-geral e, salvo nos reenvios prejudiciais regulados pelo artigo 103.o, as partes.

A cessação da suspensão pode ser decidida segundo os mesmos trâmites.

Os despachos ou decisões mencionados no presente número são notificados às partes.

2.   A suspensão da instância produz efeitos a partir da data indicada no despacho ou na decisão de suspensão ou, na falta dessa indicação, a partir da data do próprio despacho ou decisão.

Os prazos judiciais não correm relativamente às partes enquanto durar a suspensão.

3.   Quando no despacho ou na decisão de suspensão não se indicar a data em que esta cessa, a cessação ocorre na data indicada no despacho ou na decisão de cessação da suspensão ou, na falta dessa indicação, na data do próprio despacho ou decisão.

Os prazos judiciais recomeçam a correr desde o início na data em que cessar a suspensão.

TÍTULO III

DOS PROCESSOS ESPECIAIS

Capítulo I

DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DAS OUTRAS MEDIDAS PROVISÓRIAS

Artigo 83.o

1.   O pedido de suspensão da execução de actos de uma Instituição nos termos do artigo 278.o TFUE e do artigo 157.o TCEEA só é admissível se o requerente tiver impugnado o acto perante o Tribunal.

Qualquer pedido relativo a uma das outras medidas provisórias previstas no artigo 279.o TFUE só é admissível se for formulado por pessoa que seja parte no processo pendente no Tribunal e se refira a esse processo.

2.   Os pedidos referidos no número anterior devem especificar o objecto do litígio, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adopção da medida provisória requerida.

3.   O pedido deve ser formulado em requerimento separado e nas condições previstas nos artigos 37.o e 38.o do presente regulamento.

Artigo 84.o

1.   O pedido é notificado à parte contrária, à qual o presidente fixa um prazo curto para se pronunciar oralmente ou por escrito.

2.   O presidente pode ordenar que se proceda a instrução.

O presidente pode deferir o pedido mesmo antes de a parte contrária se ter pronunciado. Essa decisão pode posteriormente ser modificada ou revogada, mesmo oficiosamente.

Artigo 85.o

O presidente decide ou submete o pedido a decisão do Tribunal de Justiça.

Em caso de ausência ou impedimento do presidente é aplicável o disposto no artigo 11.o do presente regulamento.

Se o pedido for submetido ao Tribunal, este deve decidir com prioridade sobre todos os processos, ouvido o advogado-geral. É aplicável o disposto no artigo anterior.

Artigo 86.o

1.   A decisão terá a forma de despacho fundamentado e irrecorrível. O despacho é imediatamente notificado às partes.

2.   A execução do despacho pode ser condicionada à prestação, pelo requerente, de caução cujo montante e natureza serão definidos de acordo com as circunstâncias.

3.   O despacho pode fixar uma data para a cessação dos efeitos da medida provisória. Se o não fizer, a eficácia da medida cessa quando for proferida a decisão final.

4.   O despacho tem carácter provisório e em nada prejudica a decisão do Tribunal sobre o mérito da causa.

Artigo 87.o

A pedido de uma das partes, o despacho pode, a todo o tempo, ser alterado ou revogado em consequência de uma modificação das circunstâncias.

Artigo 88.o

O indeferimento do pedido relativo a uma medida provisória não impede a parte que o tenha deduzido de apresentar outro pedido fundado em factos novos.

Artigo 89.o

O pedido de suspensão da execução de decisões do Tribunal ou de actos de outra Instituição, apresentado nos termos dos artigos 280.o e 299.o TFUE e 164.o TCEEA, é regulado pelas disposições do presente capítulo.

O despacho que defira o pedido deve, se for caso disso, fixar a data em que a medida provisória deixa de produzir efeitos.

Artigo 90.o

1.   O pedido referido nos terceiro e quarto parágrafos do artigo 81.o TCEEA deve conter:

a)

o nome e a morada das pessoas ou empresas sujeitas ao controlo;

b)

a indicação do objecto e finalidade do controlo.

2.   O presidente decide por despacho. É aplicável o disposto no artigo 86.o do presente regulamento.

Na ausência ou impedimento do presidente, é aplicável o disposto no artigo 11.o do presente regulamento.

Capítulo II

DOS INCIDENTES DA INSTÂNCIA

Artigo 91.o

1.   Se uma das partes pedir ao Tribunal que se pronuncie sobre uma excepção ou um incidente antes de conhecer do mérito da causa, deve apresentar o seu pedido em requerimento separado.

O requerimento deve conter a exposição dos fundamentos de facto e de direito em que se apoia, o pedido e, em anexo, os documentos em apoio.

2.   Uma vez apresentado o requerimento, o presidente fixa prazo à parte contrária para se pronunciar por escrito.

3.   Salvo decisão em contrário do Tribunal, a tramitação ulterior do processo no que respeita ao pedido é oral.

4.   O Tribunal, ouvido o advogado-geral, conhece do pedido ou reserva a decisão para final.

Se o Tribunal indeferir o pedido ou o reservar a decisão para final, o presidente fixa novos prazos para os trâmites processuais ulteriores.

Artigo 92.o

1.   Se o Tribunal de Justiça for manifestamente incompetente para conhecer de um pedido ou se este for manifestamente inadmissível, pode, ouvido o advogado-geral, proferir imediatamente despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.

2.   O Tribunal pode, a todo o tempo e oficiosamente, ouvidas as partes, verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais ou declarar que a acção ou o recurso ficaram sem objecto e que não conhecerá do mérito da causa; a decisão é tomada nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 91.o do presente regulamento.

Capítulo III

DA INTERVENÇÃO

Artigo 93.o

1.   O pedido de intervenção deve ser apresentado no prazo de seis semanas a contar da publicação prevista no n.o 6 do artigo 16.o

O pedido de intervenção deve conter:

a)

a identificação do processo;

b)

a identificação das partes principais no processo;

c)

o nome e a morada do interveniente;

d)

o domicílio escolhido pelo interveniente no local em que o Tribunal tem a sua sede;

e)

a posição em apoio da qual o interveniente pretende intervir;

f)

sendo o pedido apresentado nos termos do artigo 40.o, segundo ou terceiro parágrafos, do Estatuto, a exposição das circunstâncias que justificam o direito de intervir.

O interveniente é representado nos termos do disposto no artigo 19.o do Estatuto.

É aplicável o disposto nos artigos 37.o e 38.o do presente regulamento.

2.   O pedido de intervenção é notificado às partes.

O presidente, antes de conhecer do pedido de intervenção, dá às partes a oportunidade de se pronunciarem por escrito ou oralmente.

O presidente decide sobre o pedido de intervenção mediante despacho ou submete-o ao Tribunal de Justiça.

3.   Se o presidente admitir a intervenção, o interveniente recebe comunicação de todos os actos notificados às partes. O presidente pode, contudo, a pedido de uma das partes, excluir dessa comunicação os documentos secretos ou confidenciais.

4.   O interveniente aceita o processo no estado em que este se encontra no momento da sua intervenção.

5.   O presidente fixa prazo ao interveniente para apresentar por escrito as suas alegações.

As alegações devem conter:

a)

uma exposição em que o interveniente declare as razões por que entende que os pedidos de uma das partes deveriam ser deferidos ou indeferidos, no todo ou em parte;

b)

os fundamentos e argumentos invocados pelo interveniente;

c)

se for caso disso, as provas oferecidas.

6.   Após a apresentação das alegações, o presidente fixa, se necessário, um prazo para as partes sobre elas se pronunciarem.

7.   Um pedido de intervenção que seja apresentado depois de expirar o prazo referido no n.o 1 mas antes da decisão de iniciar a fase oral prevista no artigo 44.o, n.o 3, pode ser tomado em consideração. Nesse caso, se o presidente admitir a intervenção, o interveniente pode apresentar as suas observações na fase oral, se a esta houver lugar.

Capítulo IV

DA REVELIA E DA OPOSIÇÃO

Artigo 94.o

1.   Se o demandado, devidamente citado, não responder na forma e no prazo previstos, o demandante pode pedir ao Tribunal que dê provimento, sem necessidade de mais diligências, aos seus pedidos.

Este pedido é notificado ao demandado. O Tribunal pode decidir que se proceda à fase oral para apreciar o pedido.

2.   Antes de decidir à revelia, o Tribunal, ouvido o advogado-geral, conhece da admissibilidade do pedido e verifica se os requisitos de forma se encontram devidamente preenchidos e se os pedidos do demandante parecem procedentes. Pode ordenar medidas de instrução.

3.   O acórdão proferido à revelia tem força executiva. No entanto, o Tribunal pode suspender a sua execução até se pronunciar sobre a oposição deduzida nos termos do n.o 4, ou fazê-la depender da prestação de caução cujo montante e natureza devem ser definidos atendendo às circunstâncias; esta caução é liberada na falta de oposição ou se esta for julgada improcedente.

4.   O acórdão à revelia é susceptível de oposição.

A oposição deve ser deduzida no prazo de um mês a contar da notificação do acórdão e deve ser apresentada na forma prescrita nos artigos 37.o e 38.o do presente regulamento.

5.   Após notificação da oposição, o presidente fixa prazo à parte contrária para se pronunciar por escrito.

A tramitação do processo deve obedecer ao disposto nos artigos 44.o e seguintes do presente regulamento.

6.   O Tribunal decide por acórdão não susceptível de oposição.

O original desse acórdão é junto ao original do acórdão proferido à revelia. Será lavrada cota do acórdão proferido sobre a oposição à margem do original do acórdão proferido à revelia.

Capítulo V

Artigo 95.o

(revogado)

Artigo 96.o

(revogado)

Capítulo VI

DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

Secção I — Oposição de terceiros

Artigo 97.o

1.   O disposto nos artigos 37.o e 38.o do presente regulamento é aplicável à oposição de terceiros; o requerimento de oposição deve ainda:

a)

identificar o acórdão impugnado;

b)

especificar em que medida o acórdão impugnado prejudica os direitos do terceiro oponente;

c)

indicar a razão por que o terceiro oponente não pôde participar no processo principal.

O pedido deve ser formulado contra todas as partes no processo principal.

Se o acórdão tiver sido publicado no Jornal Oficial das da União Europeia, o pedido deve ser apresentado no prazo de dois meses a contar da sua publicação.

2.   A suspensão da execução do acórdão impugnado pode ser decretada a pedido do terceiro oponente. É aplicável o disposto no Capítulo I do Título III do presente regulamento.

3.   O acórdão impugnado é modificado na parte em que a oposição de terceiro for julgada procedente.

O original do acórdão proferido sobre a oposição de terceiro é junto ao original do acórdão impugnado. Será lavrada cota do acórdão proferido sobre a oposição de terceiro à margem do original do acórdão impugnado.

Secção II — Revisão

Artigo 98.o

O pedido de revisão de uma decisão deve ser apresentado no prazo de três meses a contar da data em que o requerente teve conhecimento dos factos em que esse pedido se funda.

Artigo 99.o

1.   O disposto nos artigos 37.o e 38.o do presente regulamento é aplicável ao pedido de revisão; o requerente deve ainda:

a)

identificar o acórdão impugnado;

b)

especificar os pontos do acórdão que são objecto da impugnação;

c)

articular os factos em que se baseia o pedido;

d)

indicar os meios de prova tendentes a demonstrar a existência de factos justificativos de revisão e a observância do prazo previsto no artigo anterior.

2.   O pedido de revisão deve ser formulado contra todas as partes no litígio em que tenha sido proferido o acórdão cuja revisão se pede.

Artigo 100.o

1.   Sem prejuízo da decisão de mérito, o Tribunal decide por meio de acórdão, em conferência, sobre a admissibilidade do pedido, depois de ouvido o advogado-geral e tendo em conta as alegações escritas das partes.

2.   Se o Tribunal declarar o pedido admissível, deve conhecer do mérito da causa e decidir por acórdão, em conformidade com o disposto no presente regulamento.

3.   O original do acórdão que conceda a revisão é junto ao original do acórdão revisto. Será lavrada cota do acórdão que concede a revisão à margem do original do acórdão revisto.

Capítulo VII

DOS RECURSOS CONTRA AS DECISÕES DO COMITÉ DE ARBITRAGEM

Artigo 101.o

1.   A petição do recurso previsto no segundo parágrafo do artigo 18.o do TCEEA deve conter:

a)

o nome e a morada do recorrente;

b)

a qualidade do signatário;

c)

a identificação da decisão do Comité de Arbitragem impugnada;

d)

a identificação das partes;

e)

a exposição sumária dos factos;

f)

os fundamentos e pedidos do recorrente.

2.   É aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 37.o e nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 38.ß do presente regulamento.

Uma cópia autenticada da decisão impugnada será junta ao recurso.

3.   Após a apresentação da petição, o secretário do Tribunal pede à Secretaria do Comité de Arbitragem o envio da documentação referente ao caso.

4.   A tramitação do processo obedece ao disposto nos artigos 39.o, 40.o, 55.o e seguintes do presente regulamento.

5.   O Tribunal decide por meio de acórdão. Caso a decisão do Comité seja anulada, o Tribunal, se for caso disso, remeter-lhe-á o processo.

Capítulo VIII

DA INTERPRETAÇÃO DOS ACÓRDÃOS

Artigo 102.o

1.   O pedido de interpretação deve ser deduzido em conformidade com o disposto nos artigos 37.o e 38.o do presente regulamento. O requerimento deve ainda mencionar:

a)

o acórdão em causa;

b)

as passagens cuja interpretação é pedida.

O pedido deve ser formulado contra todas as partes em causa no acórdão.

2.   O Tribunal decide por acórdão após ter dado às partes a oportunidades de se pronunciarem e ouvido o advogado-geral.

O original do acórdão interpretativo é junto ao original do acórdão interpretado. Será lavrada cota do acórdão interpretativo à margem do original do acórdão interpretado.

Capítulo IX

DOS PEDIDOS DE DECISÃO A TÍTULO PREJUDICIAL E DOS OUTROS PROCESSOS EM MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO

Artigo 103.o

1.   No caso previsto no artigos 23.o do Estatuto, o processo rege-se pelo disposto no presente regulamento, sem prejuízo das adaptações impostas pela natureza dos reenvios prejudiciais.

2.   O disposto no n.o 1 é aplicável aos pedidos de decisão a título prejudicial previstos no Protocolo relativo à Interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 29 de Fevereiro de 1968, sobre o Reconhecimento Recíproco das Sociedades e Pessoas Colectivas e no Protocolo relativo à Interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, assinados no Luxemburgo em 3 de Junho de 1971, bem como aos pedidos previstos no artigo 4.o deste último Protocolo.

O disposto no n.o 1 é igualmente aplicável aos reenvios eventualmente previstos noutros acordos.

3.   (Revogado).

Artigo 104.o

1.   As decisões dos órgãos jurisdicionais nacionais previstas no artigo 103.o são comunicadas aos Estados-Membros na versão original, acompanhadas de uma tradução na língua oficial do Estado destinatário. Quando seja adequado, devido à extensão da decisão do órgão jurisdicional nacional, essa tradução será substituída pela tradução, na língua oficial do Estado destinatário, de um resumo da decisão, que servirá de base à tomada de posição desse Estado. O resumo incluirá o texto integral da questão ou das questões apresentadas a título prejudicial. Esse resumo conterá, designadamente, desde que esses elementos constem da decisão do órgão jurisdicional nacional, o objecto do processo principal, os argumentos essenciais das partes no processo principal, uma apresentação sucinta da fundamentação do pedido de decisão prejudicial, bem como a jurisprudência e as disposições do direito da União e nacionais invocadas.

Nos casos mencionados no artigo 23.o, terceiro parágrafo, do Estatuto, as decisões dos órgãos jurisdicionais nacionais são comunicadas aos Estados partes no Acordo EEE que não sejam Estados-Membros, bem como ao Órgão de Fiscalização da AECL, na versão original, acompanhadas de uma tradução da decisão ou, sendo caso disso, de um resumo, numa das línguas mencionadas no n.o 1 do artigo 29.o, à escolha do destinatário.

Quando um Estado terceiro tiver o direito de participar num processo prejudicial em conformidade com o artigo 23.o, quarto parágrafo, do Estatuto, a decisão do órgão jurisdicional de reenvio é-lhe comunicada na versão original, acompanhada de uma tradução da decisão ou, sendo caso disso, de um resumo, numa das línguas mencionadas no n.o 1 do artigo 29.o, à escolha do Estado terceiro em causa.

2.   Nos pedidos de decisão prejudicial, o Tribunal deve ter em conta, no que respeita à representação e à comparência das partes do processo principal, as regras processuais aplicáveis nos órgãos jurisdicionais nacionais que a ele se dirigem.

3.   Quando uma questão prejudicial for idêntica a uma questão que o Tribunal de Justiça já tenha decidido, ou quando a resposta a essa questão possa ser claramente deduzida da jurisprudência, o Tribunal pode, depois de ouvir o advogado-geral, a qualquer momento, decidir por meio de despacho fundamentado, no qual fará referência ao acórdão anterior ou à jurisprudência em causa.

O Tribunal pode igualmente decidir por meio de despacho fundamentado, depois de informar o órgão jurisdicional de reenvio, de ouvir as alegações ou observações dos interessados referidas no artigo 23.o do Estatuto e de ouvir o advogado geral, quando a resposta à questão prejudicial não suscite nenhuma dúvida razoável.

4.   Sem prejuízo do disposto no número anterior, o processo no Tribunal de Justiça em caso de reenvio prejudicial inclui igualmente uma fase oral. Todavia, após a apresentação das alegações ou observações referidas no artigo 23.o do Estatuto, o Tribunal, com base em relatório do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, depois de informar os interessados que, em conformidade com as citadas disposições, têm o direito de apresentar tais alegações ou observações e se nenhum deles apresentar um pedido que indique os motivos pelos quais deseja ser ouvido, pode decidir diversamente. O pedido deve ser apresentado no prazo de um três semanas a contar da notificação à parte ou ao interessado das alegações ou observações escritas apresentadas. Este prazo pode ser prorrogado pelo presidente.

5.   O Tribunal pode, ouvido o advogado-geral, pedir esclarecimentos ao órgão jurisdicional nacional.

6.   Compete ao órgão jurisdicional nacional decidir sobre as despesas do processo prejudicial.

Em casos especiais, pode o Tribunal conceder, a título de assistência judiciária, um auxílio destinado a facilitar a representação ou a comparência de uma parte.

Artigo 104.o-A

A pedido do órgão jurisdicional nacional, o presidente pode, excepcionalmente, sob proposta do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, decidir submeter um reenvio prejudicial a tramitação acelerada, afastando a aplicação das disposições do presente regulamento, quando as circunstâncias invocadas justifiquem a urgência extraordinária em responder à questão submetida a título prejudicial.

Neste caso, o presidente marca de imediato a data da audiência, que será comunicada às partes no processo principal e aos outros interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto, juntamente com a notificação da decisão de reenvio.

As partes e outros interessados mencionados no parágrafo anterior podem eventualmente, dentro de um prazo fixado pelo presidente, que não pode ser inferior a 15 dias, apresentar alegações ou observações escritas. O presidente pode convidar as partes e os referidos interessados a limitar essa alegações ou observações às questões jurídicas essenciais suscitadas pela questão prejudicial.

As eventuais alegações ou observações escritas são comunicadas às partes e aos outros interessados acima referidos antes da audiência.

O Tribunal decide, ouvido o advogado-geral.

Artigo 104.o-B

1.   A pedido de um órgão jurisdicional nacional ou, a título excepcional, oficiosamente, um pedido de decisão prejudicial que suscite uma ou várias questões relativas aos domínios objecto do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia pode ser submetido a tramitação urgente, em derrogação das disposições do presente regulamento.

O pedido do órgão jurisdicional nacional expõe as circunstâncias de direito e de facto comprovativas da urgência e que justificam a aplicação deste tipo de tramitação derrogatória e indica, na medida do possível, a resposta que propõe para as questões prejudiciais.

Se o órgão jurisdicional nacional não tiver solicitado a aplicação da tramitação urgente, o presidente do Tribunal pode, se a aplicação de tal tramitação se afigurar, à primeira vista, necessária, solicitar à secção mencionada no parágrafo seguinte que examine se é necessário submeter o pedido a essa tramitação.

A decisão de submeter um pedido de decisão prejudicial a tramitação urgente é tomada pela secção designada, com base em relatório do juiz relator, ouvido o advogado-geral. A composição da secção é determinada em conformidade com o disposto no artigo 11.o-C no dia da atribuição do processo ao juiz relator, se a aplicação da tramitação urgente for solicitada pelo órgão jurisdicional nacional, ou, se a aplicação deste tipo de tramitação for examinada a pedido do presidente do Tribunal, no dia em que esse pedido for apresentado.

2.   Quando a aplicação da tramitação urgente ao pedido de decisão prejudicial mencionado no número anterior tenha sido solicitada pelo órgão jurisdicional nacional ou quando o presidente tenha pedido à secção designada para examinar a necessidade de submeter o pedido a este tipo de tramitação, o secretário providencia pela notificação imediata do pedido de decisão prejudicial às partes no litígio perante o órgão jurisdicional nacional, ao Estado-Membro a que pertence esse órgão jurisdicional, bem como às instituições mencionadas no artigo 23.o, primeiro parágrafo, do Estatuto, nas condições previstas nessa disposição.

A decisão de submeter ou de não submeter o pedido de decisão prejudicial a tramitação urgente é imediatamente notificada ao órgão jurisdicional nacional, às partes, ao Estado-Membro e às instituições referidas no parágrafo anterior. A decisão de submeter o pedido de decisão prejudicial a tramitação urgente fixa o prazo em que estes últimos podem apresentar alegações ou observações escritas. A decisão pode precisar as questões jurídicas a abordar nessas alegações ou observações e fixar a extensão máxima destas peças.

Efectuada a notificação prevista no primeiro parágrafo, o pedido de decisão prejudicial é igualmente notificado aos outros interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto além dos destinatários da referida notificação, e a decisão de submeter ou de não submeter o pedido de decisão prejudicial a tramitação urgente é comunicada a esses interessados logo que efectuada a notificação referida no segundo parágrafo.

As partes e outros interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto são informados logo que possível da data previsível da audiência.

Quando o pedido de decisão prejudicial não seja submetido a tramitação urgente, o processo segue os seus termos, aplicando-se as disposições do artigo 23.o do Estatuto e as disposições aplicáveis do presente regulamento.

3.   O pedido de decisão prejudicial submetido a tramitação urgente, bem como as alegações ou observações escritas apresentadas, são notificados aos interessados mencionados no artigo 23.o do Estatuto não referidos no primeiro parágrafo do n.o 2. O pedido de decisão prejudicial é acompanhado de uma tradução, ou de um resumo, nas condições previstas no artigo 104.o, n.o 1.

As alegações ou observações escritas apresentadas são, além disso, notificadas às partes e outros interessados referidos no primeiro parágrafo do n.o 2.

A data da audiência é comunicada às partes e outros interessados juntamente com as notificações referidas nos parágrafos anteriores.

4.   A secção pode decidir, em casos de extrema urgência, omitir a fase escrita do processo referida no n.o 2, segundo parágrafo, do presente artigo.

5.   A secção designada profere a sua decisão, ouvido o advogado geral.

Pode decidir conhecer do processo em formação de 3 juízes. Nesse caso, a formação é composta pelo presidente da secção designada, pelo juiz relator e pelo primeiro ou, eventualmente, pelos dois primeiros juízes designados a partir da lista referida no artigo 11.o-C, n.o 2, no momento da determinação da composição da secção designada, em conformidade com o disposto no n.o 1, quarto parágrafo, do presente artigo.

A secção pode igualmente optar por remeter o processo ao Tribunal para que este o atribua a uma formação de julgamento mais importante. O processo segue os seus termos, em tramitação urgente, perante a nova formação, se necessário após a reabertura da fase oral.

6.   Os actos processuais previstos no presente artigo reputam-se apresentados com a transmissão à Secretaria, através de telecopiador ou de outro meio técnico de comunicação de que o Tribunal disponha, de uma cópia do original assinado e das peças e documentos em apoio, juntamente com a relação dos mesmos mencionada no artigo 37.o, n.o 4. O original do acto e os referidos anexos são transmitidos à Secretaria do Tribunal.

As notificações e comunicações referidas no presente artigo podem ser efectuadas mediante transmissão de uma cópia do documento através de telecopiador ou de outro meio técnico de comunicação de que o Tribunal e o destinatário disponham.

Capítulo X

DOS PROCESSOS ESPECIAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 103.o A 105.o TCEEA

Artigo 105.o

1.   No processo previsto no terceiro parágrafo do artigo 103.o TCEEA, o requerimento deve ser apresentado em quatro cópias autenticadas e é notificado à Comissão Europeia.

2.   O requerimento deve ser acompanhado do projecto de acordo ou de convenção em causa, das observações dirigidas pela Comissão Europeia ao Estado interessado e de qualquer outro documento de apoio.

A Comissão Europeia deve apresentar as suas observações ao Tribunal no prazo de dez dias. Este prazo pode ser prorrogado pelo presidente, ouvido o Estado interessado.

Uma cópia autenticada das observações acima referidas é notificada a esse Estado.

3.   Após a apresentação do requerimento, o presidente designa o juiz-relator. O primeiro advogado-geral decide da atribuição do processo a um dos advogados-gerais imediatamente após a designação do juiz-relator.

4.   A decisão é tomada em conferência, ouvido o advogado-geral.

Os agentes ou consultores do Estado interessado e da Comissão Europeia serão ouvidos, a seu pedido.

Artigo 106.o

1.   Nos casos referidos no último parágrafo do artigo 104.o e no último parágrafo do artigo 105.o TCEEA, é aplicável o disposto nos artigos 37.o e seguintes do presente regulamento.

2.   O requerimento é notificado ao Estado a que pertença a pessoa ou empresa contra a qual o pedido é dirigido.

Capítulo XI

DOS PARECERES

Artigo 107.o

1.   Se o pedido de parecer prévio referido no artigo 218.o TFUE for apresentado pelo Parlamento Europeu, o mesmo é notificado ao Conselho, à Comissão Europeia e aos Estados-Membros. Se o pedido for apresentado pelo Conselho, é notificado à Comissão Europeia e ao Parlamento Europeu. Se o pedido for apresentado pela Comissão Europeia, é notificado ao Conselho, ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros. Se o pedido for apresentado por um dos Estados-Membros, é notificado ao Conselho, à Comissão Europeia, ao Parlamento Europeu e aos outros Estados-Membros.

O presidente fixa prazo às Instituições e aos Estados-Membros a quem o pedido for notificado para se pronunciarem por escrito.

2.   O parecer tanto pode incidir sobre a compatibilidade do projecto de acordo com as disposições dos Tratados como sobre a competência da União ou de uma das suas Instituições para concluir o mesmo acordo.

Artigo 108.o

1.   Após a apresentação do pedido de parecer prévio a que se refere o artigo anterior, o presidente designa o juiz-relator.

2.   O Tribunal, em conferência, formula um parecer fundamentado, ouvidos os advogados-gerais.

3.   O parecer, assinado pelo presidente, pelos juízes que tiverem tomado parte na deliberação e pelo secretário, é notificado ao Conselho, à Comissão Europeia, ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros.

Artigo 109.o

(Revogado)

Capítulo XII

DOS PEDIDOS DE INTERPRETAÇÃO REFERIDOS NO ARTIGO 68.o DO TRATADO CE

Artigo 109.o-A

(Revogado)

Capítulo XIII

DA RESOLUÇÃO DOS LITÍGIOS REFERIDOS NO ARTIGO 35.o DO TRATADO DA UNIÃO NA SUA VERSÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO TRATADO DE LISBOA

Artigo 109.o-B

1.   Nos litígios entre Estados-Membros referidos no artigo 35.o, n.o 7, TUE, na sua versão anterior à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, conforme mantido em vigor pelo Protocolo n.o 36, anexado aos Tratados, uma das partes no litígio apresenta ao Tribunal de Justiça um requerimento, o qual será notificado aos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia.

Nos litígios entre Estado-Membros e a Comissão Europeia referidos no artigo 35.o, n.o 7, TUE, na sua versão anterior à entrada em vigor do Tratado de Lisboa, conforme mantido em vigor pelo Protocolo n.o 36, anexado aos Tratados, uma das partes no litígio apresenta ao Tribunal de Justiça um requerimento, o qual será notificado aos outros Estados-Membros, ao Conselho e à Comissão Europeia, se for apresentado por um Estado-Membro, e aos Estados-Membros e ao Conselho se for apresentado pela Comissão Europeia.

O presidente marca um prazo às instituições e aos Estados-Membros aos quais o requerimento seja notificado para apresentarem observações escritas.

2.   Após a apresentação do requerimento a que se refere o número anterior, o presidente designa o juiz-relator. Em seguida, o primeiro advogado-geral atribui o pedido a um advogado-geral.

3.   O Tribunal pronuncia-se sobre o litígio por acórdão, após a apresentação das conclusões do advogado-geral.

A tramitação processual comporta uma fase oral quando um Estado-Membro ou uma instituição que, em conformidade com o n.o 1, participe no processo o solicite.

4.   Segue-se a mesma tramitação quando um acordo concluído entre os Estados-Membros der competência ao Tribunal de Justiça para decidir os litígios entre Estados-Membros ou entre Estados-Membros e uma instituição.

TÍTULO IV

DOS RECURSOS DAS DECISÕES DO TRIBUNAL GERAL

Artigo 110.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 29o, n.o 2, alíneas b) e c) e n.o 3, quarto parágrafo, do presente regulamento, nos recursos de decisões do Tribunal Geral referidos nos artigos 56.o e 57.o do Estatuto, a língua do processo é a da decisão do Tribunal Geral objecto de recurso.

Artigo 111.o

1.   O recurso é interposto por meio de petição entregue na Secretaria do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Geral.

2.   A Secretaria do Tribunal Geral envia imediatamente o processo e, se necessário, o recurso, à Secretaria do Tribunal de Justiça.

Artigo 112.o

1.   A petição deve conter:

a)

o nome e a morada da parte que interpõe o recurso, denominada recorrente;

b)

a identificação das outras partes no processo perante o Tribunal Geral;

c)

os fundamentos e argumentos jurídicos invocados;

d)

as conclusões do recorrente.

Aplicam-se ao recurso o artigo 37.o e os n.os 2 e 3 do artigo 38.o do presente regulamento.

2.   A decisão do Tribunal Geral objecto do recurso deve ser apensa a este último. Deve indicar-se a data em que a decisão impugnada foi notificada ao recorrente.

3.   Se o recurso não obedecer ao disposto no n.o 3 do artigo 38.o ou ao n.o 2 do presente artigo, é aplicável o n.o 7 do artigo 38.o do presente regulamento.

Artigo 113.o

1.   As conclusões do recurso devem ter como objecto:

A a anulação, total ou parcial, da decisão do Tribunal Geral,

A o provimento, no todo ou em parte, dos pedidos apresentados em primeira instância, não sendo permitido formular pedidos novos.

2.   No recurso não pode ser modificado o objecto do litígio.

Artigo 114.o

O recurso deve ser notificado a todas as partes que intervieram no processo perante o Tribunal Geral. É aplicável o disposto no artigo 39.o do presente Regulamento.

Artigo 115.o

1.   Todas as partes no processo perante o Tribunal Geral podem apresentar uma resposta no prazo de dois meses a contar da notificação do recurso. Esse prazo não pode ser prorrogado.

2.   A resposta deve conter:

a)

o nome e a morada da parte que a apresenta;

b)

a data em que o recurso lhe foi notificado;

c)

os fundamentos e argumentos jurídicos invocados;

d)

as conclusões.

São aplicáveis o artigo 37.o e o artigo 38.o, n.os 2 e 3, do presente regulamento.

Artigo 116.o

1.   As conclusões da resposta devem ter como objecto:

A o indeferimento, total ou parcial, do recurso ou a anulação, total ou parcial, da decisão do Tribunal Geral;

A o provimento, no todo ou em parte, dos pedidos apresentados em primeira instância, não sendo permitido formular pedidos novos.

2.   Na resposta não pode ser modificado o objecto do litígio.

Artigo 117.o

1.   O recurso e a resposta podem ser completados por uma réplica e por uma tréplica quando o presidente, tendo-lhe sido apresentado um pedido nesse sentido pelo recorrente no prazo de sete dias a contar da notificação da resposta, o julgar necessário e expressamente autorizar a apresentação de uma réplica para permitir ao recorrente a defesa do seu ponto de vista ou para preparar a decisão sobre o recurso. O presidente fixa a data em que a réplica deve ser apresentada e, ao notificar este articulado, a data em que a tréplica deve ser apresentada.

2.   Quando nas conclusões da resposta for requerida a anulação total ou parcial da decisão do Tribunal Geral com base num fundamento não aduzido na petição de recurso, o recorrente, ou qualquer outra parte, pode apresentar uma réplica limitada a esse fundamento, no prazo de dois meses a contar da notificação da referida resposta. O n.o 1 do presente artigo aplica-se a qualquer memorando complementar a apresentar na sequência da réplica acima referida.

Artigo 118.o

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os artigos 42.o, n.o 2, 43.o, 44.o, 55.o a 90.o, 93.o, 95.o a 100.o e 102.o do presente regulamento são aplicáveis ao processo perante o Tribunal de Justiça que tenha por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral.

Artigo 119.o

Quando o recurso for, no todo ou em parte, manifestamente inadmissível ou improcedente, o Tribunal de Justiça pode, a todo o tempo, com base no relatório do juiz-relator e ouvido o advogado-geral, rejeitá-lo total ou parcialmente em despacho fundamentado.

Artigo 120.o

Após a apresentação das peças processuais previstas no artigo 115.o, n.o 1, e, se aplicável, no artigo 117.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento, o Tribunal de Justiça, com base no relatório do juiz-relator e ouvidos o advogado-geral e as partes, pode decidir julgar o recurso prescindindo da fase oral do processo, salvo se uma das partes apresentar um pedido que indique os motivos pelos quais deseja ser ouvida. O pedido deve ser apresentado no prazo de um três semanas a contar da notificação à parte do encerramento da fase escrita. Este prazo pode ser prorrogado pelo presidente.

Artigo 121.o

O relatório referido no n.o 2 do artigo 44.o deve ser apresentado ao Tribunal de Justiça após a apresentação das peças processuais referidas no n.o 1 do artigo 115.o e, se for caso disso, nos n.os 1 e 2 do artigo 117.o. Na falta de apresentação destas peças, aplica-se o mesmo regime, decorrido o prazo previsto para a respectiva apresentação.

Artigo 122.o

Se o recurso for julgado improcedente, ou for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

Nos litígios entre a União e os seus agentes:

A o artigo 70.o do presente regulamento só é aplicável aos recursos interpostos pelas Instituições;

A em derrogação do disposto no n.o 2 do artigo 69.o do presente regulamento, nos recursos interpostos pelos funcionários ou outros agentes de uma Instituição, o Tribunal de Justiça pode decidir, por razões de equidade, compensar as despesas, no todo ou em parte.

Em caso de desistência do recurso, é aplicável o n.o 5 do artigo 69.o

Quando um recurso interposto por um Estado-Membro ou uma Instituição da Comunidade que não tenham intervindo no processo perante o Tribunal Geral for julgado procedente, o Tribunal de Justiça pode decidir que as partes suportem as respectivas despesas ou que a parte recorrente vencedora pague à parte contrária as despesas que esta tenha efectuado em virtude da interposição do recurso.

Artigo 123.o

O pedido de intervenção apresentado ao Tribunal de Justiça na fase de recurso de decisões do Tribunal Geral deve ser deduzido no prazo de um mês a contar da data da publicação referida no artigo 16.o, n.o 6.

TÍTULO IV A

DA REAPRECIAÇÃO DAS DECISÕES DO TRIBUNAL GERAL

Artigo 123.o-A

Quando o Tribunal de Justiça decida, em conformidade com o artigo 62.o, segundo parágrafo, do Estatuto, reapreciar uma decisão do Tribunal Geral, a língua do processo é a da decisão do Tribunal Geral que seja objecto de reapreciação, sem prejuízo do disposto no artigo 29.o, n.o 2, alíneas b) e c), e n.o 3, quarto e quinto parágrafos, do presente regulamento.

Artigo 123.o-B

É criada uma secção especial encarregada de decidir, nas condições fixadas no artigo 123.o-D, se, em conformidade com o artigo 62.o do Estatuto, deve proceder-se à reapreciação de uma decisão do Tribunal Geral.

Essa secção é composta pelo presidente do Tribunal de Justiça e por quatro dos presidentes das secções de cinco juízes designados segundo a ordem estabelecida no artigo 6.o do presente regulamento.

Artigo 123.o-C

Uma vez fixada a data em que será proferida uma decisão a tomar nos termos do artigo 256.o, n.o 2 ou n.o 3, TFUE, a Secretaria do Tribunal Geral informa a Secretaria do Tribunal de Justiça. Comunica lhe essa decisão logo que esta seja proferida.

Artigo 123.o-D

A proposta do primeiro advogado-geral no sentido de se proceder à reapreciação de uma decisão do Tribunal Geral é transmitida ao presidente do Tribunal de Justiça, sendo o secretário simultaneamente informado dessa transmissão. Quando a decisão do Tribunal Geral tiver sido proferida ao abrigo do artigo 256.o, n.o 3, TFUE, o secretário informa imediatamente o Tribunal Geral, o órgão jurisdicional nacional, as partes no processo perante este, bem como os outros interessados referidos no artigo 62.o-A, segundo parágrafo, do Estatuto, da proposta de reapreciação.

Uma vez recebida a proposta de reapreciação, o presidente designa o juiz-relator de entre os juízes da secção referida no artigo 123.o-B.

Essa secção decide, com base em relatório do juiz-relator, se a decisão do Tribunal Geral deve ser reapreciada. A decisão de reapreciar a decisão do Tribunal Geral indica as questões que são objecto de reapreciação.

Quando a decisão do Tribunal Geral tiver sido proferida ao abrigo do artigo 256.o, n.o 2, TFUE, o secretário informa imediatamente o Tribunal Geral, as partes no processo perante este, bem como os outros interessados referidos no artigo 62.o-A, segundo parágrafo, do Estatuto, da decisão do Tribunal de Justiça de reapreciar a decisão do Tribunal Geral.

Quando a decisão do Tribunal Geral tiver sido proferida ao abrigo do artigo 256.o, n.o 3, TFUE, o secretário informa imediatamente o Tribunal Geral e o órgão jurisdicional nacional, as partes no processo perante este, bem como os outros interessados referidos no artigo 62.o-A, segundo parágrafo, do Estatuto, da decisão do Tribunal de Justiça de reapreciar ou de não reapreciar a decisão do Tribunal Geral. A decisão de reapreciar a decisão do Tribunal Geral é objecto de uma comunicação publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 123.o-E

A decisão de reapreciar uma decisão do Tribunal Geral é notificada às partes e aos outros interessados referidos no artigo 62.o A, segundo parágrafo, do Estatuto. A notificação aos Estados Membros e aos Estados partes no Acordo EEE que não sejam Estados Membros, bem como ao Órgão de Fiscalização da AECL, é acompanhada de uma tradução da decisão do Tribunal de Justiça nas condições previstas no artigo 104.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos, do presente regulamento. A decisão do Tribunal de Justiça é, além disso, comunicada ao Tribunal Geral e, tratando se de uma decisão proferida por este último ao abrigo do artigo 256.o, n.o 3, TFUE, ao órgão jurisdicional nacional a que diga respeito.

No prazo de um mês a contar da notificação referida no parágrafo anterior, as partes e os outros interessados aos quais a decisão do Tribunal de Justiça tenha sido notificada podem apresentar alegações ou observações escritas sobre as questões objecto de reapreciação.

Uma vez proferida a decisão de reapreciar uma decisão do Tribunal Geral, o primeiro advogado geral atribui a reapreciação a um advogado geral.

Após ter designado o juiz relator, o presidente fixa a data na qual este apresenta à reunião geral do Tribunal de Justiça um relatório preliminar. Este relatório contém as propostas do juiz relator relativas à adopção de eventuais medidas preparatórias, à formação de julgamento à qual deve ser remetida a reapreciação e à necessidade de prever uma audiência de alegações, bem como às modalidades de tomada de posição do advogado geral. O Tribunal de Justiça, ouvido o advogado geral, decide do seguimento a dar às propostas do juiz relator.

Quando a decisão do Tribunal Geral objecto de reapreciação tiver sido proferida ao abrigo do artigo 256.o, n.o 2, TFUE, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.

TÍTULO V

DOS PROCESSOS PREVISTOS NO ACORDO EEE

Artigo 123.o–F

1.   No caso referido no n.o 3 do artigo 1.o, do Acordo EEE, (3) o pedido é apresentado ao Tribunal de Justiça mediante requerimento das partes contratantes que sejam partes no diferendo. O requerimento é notificado às demais partes contratantes, à Comissão Europeia, ao Órgão de Fiscalização da AECL e, eventualmente, aos restantes interessados aos quais um pedido de decisão prejudicial que suscitasse a mesma questão de interpretação da legislação da União devesse ser notificado.

O presidente fixará às partes contratantes e demais interessados a que o requerimento seja notificado, um prazo para apresentarem observações escritas.

O requerimento deve ser redigido numa das línguas mencionadas no n.o 1 do artigo 29.o. É aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do referido artigo. É igualmente aplicável, mutatis mutandis, o disposto no n.o 1 do artigo 104.o.

2.   Após a apresentação do requerimento previsto no número anterior, o presidente designa o juiz-relator. Imediatamente após esta designação, o primeiro advogado-geral atribui o processo a um advogado-geral.

O Tribunal de Justiça, decidindo em conferência, pronuncia-se sobre o requerimento em decisão fundamentada, ouvido o advogado-geral.

3.   A decisão do Tribunal, assinada pelo presidente, pelos juízes que participaram na deliberação e pelo secretário, é notificada às partes contratantes e aos outros interessados mencionados no n.o 1.

Artigo 123.o-G

No caso referido no artigo 1.o do Protocolo 34 do Acordo EEE, o pedido do órgão jurisdicional nacional é notificado às partes no processo, às partes contratantes, à Comissão Europeia, ao Órgão de Fiscalização AECL e, eventualmente, aos restantes interessados aos quais um pedido de decisão prejudicial que suscitasse a mesma questão de interpretação da legislação da União devesse ser notificado.

Se o pedido não for apresentado numa das línguas mencionadas no n.o 1 do artigo 29.o, deve ser acompanhado de uma tradução numa dessas línguas.

No prazo de dois meses a contar da notificação, as partes, as partes contratantes e os demais interessados referidos no primeiro parágrafo, têm o direito de apresentar alegações ou observações escritas.

O processo é regulado pelas disposições do presente regulamento, sem prejuízo das adaptações impostas pela natureza do pedido.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 124.o

1.   O presidente insta as pessoas chamadas a prestar juramento perante o Tribunal na qualidade de testemunhas ou peritos a dizerem a verdade ou a cumprirem a sua missão em consciência e com toda a imparcialidade, advertindo-as sobre as consequências penais previstas na respectiva legislação nacional para a violação deste dever.

2.   As testemunhas prestam juramento em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo do n.o 5 do artigo 47.o ou pela forma prevista na sua lei nacional.

Se a lei nacional das testemunhas previr a possibilidade de se fazer, para efeitos processuais, além do juramento, em vez dele ou juntamente com ele, uma declaração equivalente ao juramento, as testemunhas podem fazer tal declaração nas condições e forma previstas na respectiva lei nacional.

Se a lei nacional não previr nem a possibilidade de prestação de juramento, nem a de fazer semelhante declaração, o processo a seguir é o previsto no n.o 1.

3.   O disposto no n.o 2 é aplicável, por analogia, aos peritos, entendendo-se que, nesse caso, a remissão é feita para o primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 49.o em vez de para o primeiro parágrafo do n.o 5 do artigo 47.o do presente regulamento.

Artigo 125.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 253.o TFUE, o Tribunal, após consultar os governos interessados, estabelece, para o seu funcionamento, um regulamento adicional relativo a :

a)

cartas rogatórias;

b)

pedidos de assistência judiciária;

c)

participação pelo Tribunal do perjúrio de testemunhas e peritos nos termos do artigo 30.o do Estatuto.

Artigo 125.o–A

O Tribunal pode adoptar instruções práticas relativas, nomeadamente, à preparação e à tramitação das audiências, bem como à apresentação de alegações ou observações escritas.

Artigo 126.o

O presente regulamento substitui o Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça da União Europeia de 4 de Dezembro de 1974 (Jornal Oficial das Comunidades Europeias, L 350, de 28 de Dezembro de 1974, p. 1), com as últimas alterações que lhe foram introduzidas em 15 de Maio de 1991.

Artigo 127.o

O presente regulamento, autêntico nas línguas referidas no n.o 1 do artigo 29.o, é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação.


(1)  JO L 176 de 4.7.1991, p. 7, com rectificações, JO L 383 de 29.12.1992, p. 117, com as alterações de 21 de Fevereiro de 1995, publicadas no JO L 44 de 28.2.1995, p. 61, de 11 de Março de 1997, publicadas no JO L 103 de 19.4.1997, p. 1, com rectificações, JO L 351 de 23.12.1997, p. 72, de 16 de Maio de 2000, publicadas no JO L 122 de 24.5.2000, p. 43, de 28 de Novembro de 2000, publicadas no JO L 322 de 19.12.2000, p. 1, de 3 de Abril de 2001, publicadas no JO L 119 de 27.4.2001, p. 1, de 17 de Setembro de 2002, publicadas no JO L 272 de 10.10.2002, p. 24, com rectificações, JO L 281 de 19.10.2002, p. 24, de 8 de Abril de 2003, publicadas no JO L 147 de 14.6.2003, p. 17, e, para o anexo do Regulamento, a decisão do Tribunal de Justiça de 10 de Junho de 2003, publicada no JO L 172 de 10 de Julho de 2003, p. 12, de 19 de Abril de 2004, publicadas no JO L 132 de 29.4.2004, p. 2, de 20 de Abril de 2004, publicadas no JO L 127 de 29.4.2004, p. 107, de 12 de Julho de 2005, publicadas no JO L 203 de 4 de Agosto de 2005, p. 19, de 18 de Outubro de 2005, publicadas no JO L 288, de 29.10.2005, p. 51, de 18 de Dezembro de 2006, publicadas no JO L 386, de 29.12.2006, p. 44, com rectificações, JO L 332 de 18.12.2007, pp. 108 e 109, de 15 de Janeiro de 2008, publicadas no JO L 24, de 29.1.2008, p. 39, de 23 de Junho de 2008, publicadas no JO L 200, de 29.7.2008, p. 20, de 8 de Julho de 2008, publicadas no JO L 200, de 29.7.2008, p. 18, de 13 de Janeiro de 2009, publicadas no JO L 24 de 28.1.2009, p. 8, e de 23 de Março de 2010, publicadas no JO L 92 de 13 de Abril de 2010, p. 12.

(2)  Ver artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativo a certas disposições respeitantes à introdução do euro, JO L 162, de 19.6.1997, p. 1.

(3)  JO L 1 de 31.1.1994, p. 22.


ANEXO

DECISÃO SOBRE OS FERIADOS OFICIAIS

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 80.o do Regulamento de Processo, que encarrega o Tribunal de Justiça de elaborar a lista dos feriados oficiais,

DECIDE:

Artigo 1.o

A lista dos feriados oficiais, na acepção do n.o 2 do artigo 80.o do Regulamento de Processo, é a seguinte:

dia de Ano Novo,

segunda-feira de Páscoa,

1 de Maio,

Ascensão,

segunda-feira de Pentecostes,

23 de Junho,

15 de Agosto,

1 de Novembro,

25 de Dezembro,

26 de Dezembro.

Os feriados oficiais referidos no primeiro parágrafo são os observados na sede do Tribunal de Justiça.

Artigo 2.o

O disposto no n.o 2 do artigo 80.o do Regulamento de Processo refere-se exclusivamente aos feriados oficiais mencionados no artigo 1.o da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão, anexa ao Regulamento de Processo, entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.


2.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 177/37


TRIBUNAL GERAL

VERSÃO CONSOLIDADA DO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL GERAL

(2010/C 177/02)

A presente edição coordena:

o Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 2 de Maio de 1991 (JO L 136 de 30.5.1991, p. 1, e JO L 317 de 19.11.1991, p. 34 — rectificações) e as alterações resultantes dos seguintes actos:

1.

Alterações do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 15 de Setembro de 1994 (JO L 249 de 24.9.1994, p. 17),

2.

Alterações do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 17 de Fevereiro de 1995 (JO L 44 de 28.2.1995, p. 64),

3.

Alterações do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 6 de Julho de 1995 (JO L 172 de 22.7.1995, p. 3),

4.

Alterações do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 12 de Março de 1997 (JO L 103 de 19.4.1997, p. 6, e JO L 351 de 23.12.1997, p. 72 — rectificações),

5.

Alterações do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 17 de Maio de 1999 (JO L 135 de 29.5.1999, p. 92),

6.

Alterações do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 6 de Dezembro de 2000 (JO L 322 de 19.12.2000, p. 4),

7.

Alterações do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 21 de Maio de 2003 (JO L 147 de 14.6.2003, p. 22),

8.

Decisão 2004/406/CE, Euratom do Conselho, de 19 de Abril de 2004, que altera os n.os 1 e 2 do artigo 35.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 132 de 29.4.2004, p. 3),

9.

Alterações do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 21 de Abril de 2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 108),

10.

Alterações do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 12 de Outubro de 2005 (JO L 298 de 15.11.2005, p. 1),

11.

Decisão 2006/956/CE, Euratom do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que altera o Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no que respeita ao regime linguístico (JO L 386 de 29.12.2006, p. 45),

12.

Alterações do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 12 de Junho de 2008 (JO L 179 de 8.7.2008, p. 12),

13.

Alterações do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 14 de Janeiro de 2009 (JO L 24 de 28.1.2009, p. 9),

14.

Decisão 2009/170/CE, Euratom do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2009, que altera o Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias no que respeita ao regime linguístico aplicável aos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO L 60 de 4.3.2009, p. 3),

15.

Alterações do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 7 de Julho de 2009 (JO L 184 de 16.7.2009, p. 10),

16.

Alterações do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 26 de Março de 2010 (JO L 92 de 13.4.2010, p. 14).

A presente edição não reveste valor jurídico pelo que foram omitidos os vistos e considerandos.

 


VERSÃO CONSOLIDADA DO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL GERAL

de 2 de Maio de 1991  (1)

SUMÁRIO

Disposição preliminar (artigo 1.o)

 

Título I

— Da organização do Tribunal Geral

Capítulo I

— Da presidência e dos membros do Tribunal Geral (artigos 2.o a 9.o)

Capítulo II

— Da constituição das secções e da designação dos juízes relatores e dos advogados gerais (artigos 10.o a 19 .o)

Capítulo III

— Da Secretaria

Secção I

— Secretário (artigos 20.o a 27.o)

Secção II

— Serviços (artigos 28.o a 30.o)

Capítulo IV

— Do funcionamento do Tribunal Geral (artigos 31.o a 34.o)

Capítulo V

— Do regime linguístico (artigos 35.o a 37.o)

Capítulo VI

— Dos direitos e obrigações dos agentes, consultores e advogados (artigos 38.o a 42.o)

Título II

— Título II

Capítulo I

— Da fase escrita (artigos 43.o a 54.o)

Capítulo II

— Da fase oral (artigos 55.o a 63.o)

Capítulo III

— Das medidas de organização do processo e das diligências de instrução

Secção I

— Medidas de Organização do Processo (artigo 64.o)

Secção II

— Diligências de instrução (artigos 65.o a 67.o)

Secção III

— Notificação e audição das testemunhas e peritos (artigos 68.o a 76.o)

Capítulo III-A

— Da tramitação acelerada (artigo 76.o-A)

Capítulo IV

— Da suspensão da instância e da declaração de incompetência do Tribunal Geral (artigos 77.o a 80.o)

Capítulo V

— Dos acórdãos (artigos 81.o a 86.o)

Capítulo VI

— Das despesas (artigos 87.o a 93.o)

Capítulo VII

— Do apoio judiciário (artigos 94.o a 97.o)

Capítulo VIII

— Da desistência (artigos 98.o e 99.o)

Capítulo IX

— Das notificações (artigo 100.o)

Capítulo X

— Dos prazos (artigos 101.o a 103.o)

Título III

— Dos processos especiais

Capítulo I

— Da suspensão da execução e das outras medidas provisórias (artigos 104.o a 110.o)

Capítulo II

— Dos incidentes da instância (artigos 111.o a 114.o)

Capítulo III

— Da intervenção (artigos 115.o e 116.o)

Capítulo IV

— Dos acórdãos do Tribunal Geral proferidos após anulação e remessa (artigos 117.o a 121.o)

Capítulo IV-A

— Das decisões do Tribunal Geral proferidas após reapreciação e remessa (artigos 121.o-A a 121.o-D)

Capítulo V

— Da revelia e da oposição (artigo 122.o)

Capítulo VI

— Dos recursos extraordinários

Secção I

— Oposição de terceiros (artigos 123.o e 124.o)

Secção II

— Revisão (artigos 125.o a 128.o)

Secção III

— Interpretação dos acórdãos (artigo 129.o))

Título IV

— Do contencioso relativo aos direitos da propriedade intelectual (artigos 130.o a 136.o)

Título V

— Dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública da União Europeia (artigos 136.o-A a 149.o)

Disposições finais (artigos 150.o e 151.o)

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Artigo 1.o

Nas disposições do presente regulamento:

as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia são designadas pelo número do artigo em questão do referido Tratado seguido da sigla «TFUE»;

as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são designadas pelo número do artigo seguido da sigla «TCEEA»;

o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia é designado «Estatuto»;

o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu é designado «Acordo EEE».

Para efeitos de aplicação do presente regulamento:

o termo «instituição» ou «instituições» designa as instituições da União e os órgãos ou organismos criados pelos Tratados ou por um acto adoptado em sua execução e que podem ser partes no Tribunal Geral;

o termo «Órgão de Fiscalização da AECL» designa o Órgão de Fiscalização referido no Acordo EEE

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL GERAL

Capítulo I

DA PRESIDÊNCIA E DOS MEMBROS DO TRIBUNAL GERAL

Artigo 2.o

1.   Todos os membros do Tribunal Geral exercem, em princípio, as funções de juiz.

Os membros do Tribunal Geral são a seguir designados por «juízes».

2.   Qualquer juiz, com excepção do presidente, pode exercer, num determinado processo, as funções de advogado-geral, nas condições estabelecidas nos artigos 17.o a 19.o

As referências ao advogado-geral no presente regulamento apenas se aplicam nos casos em que um juiz tenha sido designado como advogado-geral.

Artigo 3.o

O mandato dos juízes tem início na data fixada para o efeito no acto de nomeação. Na falta de indicação da data, o mandato inicia-se na data desse acto.

Artigo 4.o

1.   Antes de iniciarem funções, os juízes prestam, perante o Tribunal de Justiça, o seguinte juramento:

«Juro exercer as minhas funções com toda a imparcialidade e consciência; juro nada revelar do segredo das deliberações.»

2.   Imediatamente após terem prestado juramento, os juízes assinam uma declaração mediante a qual assumem o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação das mesmas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os deveres de honestidade e discrição relativamente à aceitação, após o termo do mandato, de determinadas funções ou benefícios.

Artigo 5.o

Quando o Tribunal de Justiça for chamado a decidir, após consulta do Tribunal Geral, se um juiz deste último deixou de corresponder às condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do cargo, o presidente do Tribunal Geral convida o interessado a comparecer em conferência, sem a presença do secretário, para apresentar as suas alegações.

O parecer do Tribunal Geral deve ser fundamentado.

O parecer no qual se declara que um juiz do Tribunal Geral deixou de corresponder às condições exigidas ou aos deveres decorrentes do cargo deve recolher, pelo menos, os votos da maioria dos juízes do Tribunal Geral. Nesse caso, o resultado da votação é comunicado ao Tribunal de Justiça.

A votação tem lugar por escrutínio secreto, não podendo o interessado participar na deliberação.

Artigo 6.o

Com excepção do presidente do Tribunal Geral e dos presidentes das secções, a ordem de precedência entre os juízes determina-se, indistintamente, segundo a sua antiguidade nas funções.

Em caso de igual antiguidade de funções, a ordem determina-se pela idade.

Os juízes cessantes que sejam reconduzidos conservam a antiguidade.

Artigo 7.o

1.   Os juízes elegem entre si, pelo período de três anos, o presidente do Tribunal Geral, imediatamente após a substituição parcial prevista no artigo 254.o TFUE.

2.   Em caso de cessação de funções do presidente do Tribunal Geral antes do termo do mandato, proceder-se-á à sua substituição pelo tempo que faltar para o termo daquele período.

3.   Nas eleições previstas no presente artigo, a votação realiza-se por escrutínio secreto. É eleito o juiz que obtiver os votos de mais de metade dos juízes que compõem o Tribunal Geral. Se nenhum dos juízes obtiver essa maioria, procede-se a outros escrutínios até essa maioria ser alcançada.

Artigo 8.o

O presidente do Tribunal Geral dirige os trabalhos e os serviços do Tribunal Geral; preside às audiências da sessão plenária, bem como às deliberações em conferência.

A grande secção é presidida pelo presidente do Tribunal Geral.

Se o presidente do Tribunal Geral estiver afecto a uma secção composta por três ou cinco juízes, essa secção será por ele presidida.

Artigo 9.o

Na ausência ou impedimento do presidente do Tribunal Geral ou em caso de vacatura da presidência, esta é assegurada por um dos presidentes de secção, segundo a ordem estabelecida no artigo 6.o

Em caso de ausência ou de impedimento simultâneo do presidente do Tribunal Geral e dos presidentes das secções, ou em caso de vacatura simultânea dos respectivos cargos, a presidência é assegurada por um dos outros juízes, segundo a ordem estabelecida no artigo 6.o

Capítulo II

DA CONSTITUIÇÃO DAS SECÇÕES E DA DESIGNAÇÃO DOS JUÍZES-RELATORES E DOS ADVOGADOS-GERAIS

Artigo 10.o

1.   O Tribunal Geral constitui secções compostas por três ou por cinco juízes e uma grande secção composta por treze juízes e decide quais os juízes a elas afectos.

2.   A decisão tomada em conformidade com o presente artigo é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 11.o

1.   Os processos submetidos ao Tribunal Geral são julgados pelas secções compostas por três ou por cinco juízes em conformidade com o artigo 10.o

Os processos podem ser julgados pela sessão plenária ou pela grande secção do Tribunal Geral, nas condições estabelecidas nos artigos 14.o, 51.o, 106.o, 118.o, 124.o, 127.o e 129.o

Os processos podem ser julgados por juiz singular quando lhe forem remetidos nas condições estabelecidas pelos artigos 14.o e 51.o ou atribuídos em aplicação dos artigos 124.o, 127.o, n.o 1 ou 129.o, n.o 2.

2.   Nos processos distribuídos ou remetidos a uma secção, a palavra «Tribunal Geral» no presente regulamento designa essa secção. Nos processos remetidos ou atribuídos a um juiz singular, a palavra «Tribunal Geral» utilizada no presente regulamento designa igualmente esse juiz.

Artigo 12.o

O Tribunal Geral define os critérios segundo os quais os processos são distribuídos entre as secções.

Esta decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 13.o

1.   Após a apresentação da petição, o presidente do Tribunal Geral atribui o processo a uma das secções.

2.   O presidente da secção propõe ao presidente do Tribunal Geral, para cada processo atribuído à secção, que designe um juiz-relator.

Artigo 14.o

1.   Sempre que a dificuldade jurídica, a importância do processo ou circunstâncias excepcionais o justifiquem, um processo pode ser atribuído à sessão plenária, à grande secção ou a uma secção composta por um número diferente de juízes.

2.

(1)

Os processos a seguir referidos, atribuídos a uma secção composta por três juízes, podem ser julgados pelo juiz-relator, decidindo como juiz singular, quando isso se afigure conveniente tendo em conta a inexistência de dificuldade das questões jurídicas ou de facto suscitadas, a reduzida importância do processo e a inexistência de outras circunstâncias especiais, e quando tenham sido objecto da remessa prevista no artigo 51.o:

a)

Os processos nos termos do artigo 270.o TFUE;

b)

Os processos nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, do artigo 265.o, terceiro parágrafo, e do artigo 268.o TFUE, que não suscitem questões não esclarecidas por jurisprudência assente ou que pertençam a uma série de processos com o mesmo objecto num dos quais já tenha sido proferido acórdão transitado em julgado;

c)

Os processos nos termos do artigo 272.o TFUE.

(2)

A atribuição ao juiz singular não é possível:

a)

Nos processos que suscitem questões relativas à legalidade de um acto genérico;

b)

Nos processos relativos à aplicação:

das regras da concorrência e de controlo das concentrações,

das regras sobre auxílios concedidos pelos Estados,

das regras sobre as medidas de defesa comercial,

das regras relativas às organizações comuns dos mercados agrícolas, com excepção dos que pertençam a uma série de processos com o mesmo objecto num dos quais já tenha sido proferido acórdão transitado em julgado;

c)

Nos processos referidos no artigo 130.o, n.o 1.

(3)

O juiz singular devolve o processo à secção se considerar que as condições que levaram a que o processo lhe fosse remetido deixaram de estar reunidas.

3.   As decisões de devolução e de remessa previstas nos n.os 1 e 2 são tomadas nas condições previstas no artigo 51.o

Artigo 15.o

1.   Os juízes elegem de entre si, em aplicação do disposto no artigo 7.o, n.o 3, os presidentes das secções compostas por três e por cinco juízes.

2.   Os presidentes das secções compostas por cinco juízes são eleitos pelo período de três anos. O seu mandato é renovável uma vez.

A eleição dos presidentes das secções compostas por cinco juízes tem lugar imediatamente após a do presidente do Tribunal Geral prevista no artigo 7.o, n.o 1.

3.   Os presidentes das secções compostas por três juízes são eleitos por um período determinado.

4.   Em caso de cessação de funções de um presidente de secção antes do termo do mandato, proceder-se-á à sua substituição pelo tempo que faltar para o termo desse mandato.

5.   O resultado destas eleições é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 16.o

Nos processos distribuídos ou remetidos às secções, os poderes do presidente são exercidos pelo presidente da secção.

Nos processos remetidos ou atribuídos a um juiz singular, os poderes do presidente, com excepção dos referidos nos artigos 105.o e 106.o, são exercidos por esse juiz.

Artigo 17.o

Quando reunido em sessão plenária, o Tribunal Geral é assistido por um advogado-geral designado pelo presidente do Tribunal Geral.

Artigo 18.o

Quando reunido em secção, o Tribunal Geral pode ser assistido por um advogado-geral, se considerar que a dificuldade jurídica ou a complexidade da matéria de facto do processo o exigem.

Artigo 19.o

A decisão de designar um advogado-geral para determinado processo é tomada pela sessão plenária do Tribunal Geral a pedido da secção à qual o processo tenha sido atribuído ou remetido.

O presidente do Tribunal Geral designa o juiz chamado a exercer as funções de advogado-geral nesse processo.

Capítulo III

DA SECRETARIA

Secção I — Secretário

Artigo 20.o

1.   O Tribunal Geral nomeia o seu secretário.

O presidente do Tribunal Geral informa os juízes, duas semanas antes da data fixada para a nomeação, das candidaturas apresentadas.

2.   As candidaturas devem ser acompanhadas de todas as informações sobre a idade, a nacionalidade, os títulos universitários, os conhecimentos linguísticos, as funções actuais e anteriores, bem como sobre a eventual experiência judicial e internacional dos candidatos.

3.   A nomeação é feita segundo o processo previsto no n.o 3 do artigo 7.o

4.   O secretário é nomeado por um período de seis anos. Pode ser reconduzido.

5.   Antes de iniciar funções, o secretário presta perante o Tribunal Geral o juramento previsto no artigo 4.o

6.   O secretário só pode ser demitido se deixar de preencher as condições exigidas ou se não satisfizer as obrigações decorrentes do seu cargo; o Tribunal Geral decide, depois de ter dado ao secretário a oportunidade de apresentar as suas alegações.

7.   Em caso de cessação de funções do secretário antes do termo do seu mandato, o Tribunal Geral deve nomear o seu sucessor por um período de seis anos.

Artigo 21.o

O Tribunal Geral pode nomear, segundo o processo previsto para a nomeação do secretário, um ou mais secretários-adjuntos para coadjuvar o secretário e substitui-lo dentro dos limites estabelecidos nas Instruções ao secretário mencionadas no artigo 23.o

Artigo 22.o

O presidente do Tribunal Geral designa os funcionários ou agentes encarregados de desempenhar as funções de secretário em caso de ausência ou impedimento deste e, sendo caso disso, do secretário-adjunto ou em caso de vacatura dos seus lugares.

Artigo 23.o

Compete ao Tribunal Geral, sob proposta do seu presidente, adoptar as Instruções ao secretário.

Artigo 24.o

1.   Existe na Secretaria, sob a responsabilidade do secretário, um registo, no qual devem ser inscritas, por ordem cronológica de apresentação, todas as peças processuais e documentos em seu apoio.

2.   Nos originais e, a pedido das partes, nas cópias que para o efeito apresentarem, será feita menção, pelo secretário, da inscrição no registo.

3.   As inscrições no registo e as menções previstas no número anterior têm o valor de documento autêntico.

4.   As regras de organização do registo serão estabelecidas nas Instruções ao secretário referidas no artigo 23.o

5.   Qualquer interessado pode consultar o registo na Secretaria e dele obter cópias ou extractos segundo a tabela em vigor na Secretaria, estabelecida pelo Tribunal Geral sob proposta do secretário.

Qualquer parte no processo pode igualmente obter, segundo a referida tabela, cópias das peças processuais bem como certidões de acórdãos e despachos.

6.   É publicada uma comunicação no Jornal Oficial da União Europeia indicando a data da apresentação da petição, o nome e o domicílio das partes, o objecto do litígio e os pedidos formulados, bem como os fundamentos e principais argumentos invocados.

7.   Quando o Conselho ou a Comissão Europeia não forem parte num processo, o Tribunal Geral envia-lhes cópia da petição e da contestação ou resposta, com exclusão dos respectivos anexos, para que as referidas Instituições verifiquem se é alegada a inaplicabilidade de um acto por elas adoptado, nos termos do artigo 277.o TFUE. Cópia da petição e da contestação ou resposta será, do mesmo modo, transmitida ao Parlamento Europeu para permitir a este último verificar se é alegada a inaplicabilidade, nos termos do artigo 277.o TFUE, de um acto adoptado conjuntamente por ele e pelo Conselho.

Artigo 25.o

1.   O secretário é responsável, sob a autoridade do presidente, pela recepção, transmissão e conservação de todos os documentos, bem como pelas notificações a efectuar em aplicação do presente Regulamento.

2.   O secretário coadjuva o Tribunal Geral, o presidente e os juízes em tudo o que respeita ao exercício das suas funções.

Artigo 26.o

Ao secretário compete a guarda dos selos. É responsável pelos arquivos e tem a seu cargo as publicações do Tribunal Geral.

Artigo 27.o

O secretário assiste às sessões do Tribunal Geral, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.o e 33.o

Secção II — Serviços

Artigo 28.o

Os funcionários e outros agentes encarregados de coadjuvar directamente o presidente, os juízes e o secretário são nomeados nos termos do Regulamento que fixa o Estatuto do Pessoal. São responsáveis perante o secretário sob a autoridade do presidente do Tribunal Geral.

Artigo 29.o

Os funcionários e outros agentes referidos no artigo 28.o prestam perante o presidente do Tribunal Geral, na presença do secretário, o juramento previsto no artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

Artigo 30.o

O secretário é responsável, sob a autoridade do presidente do Tribunal Geral, pela administração do Tribunal Geral, pela gestão financeira e pela contabilidade, no que será coadjuvado pelos serviços do Tribunal de Justiça.

Capítulo IV

DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL GERAL

Artigo 31.o

1.   As datas e horas das sessões do Tribunal Geral são fixadas pelo presidente.

2.   O Tribunal Geral pode decidir efectuar uma ou mais sessões num local diferente do da sede do Tribunal Geral.

Artigo 32.o

1.   Se, em consequência de falta ou de impedimento, houver um número par de juízes, o juiz menos antigo na acepção do artigo 6.o não participará na deliberação, salvo se se tratar do juiz-relator. Neste caso, não participará na deliberação o juiz que imediatamente o anteceda na ordem de precedência.

Se, na sequência da designação de um advogado-geral nos termos do artigo 17.o, na sessão plenária do Tribunal Geral houver um número par de juízes, o presidente designará, antes da audiência, segundo um sistema rotativo antecipadamente estabelecido pelo Tribunal Geral e publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o juiz que não participará no julgamento do processo.

2.   Se, uma vez convocada a sessão plenária, se verificar não existir o quórum, o presidente do Tribunal Geral adiará a sessão até haver quórum.

3.   Se numa das secções compostas por três ou por cinco juízes não houver o quórum de três juízes, o presidente dessa secção comunicará o facto ao presidente do Tribunal Geral, que designará outro juiz para completar a secção.

O quórum da grande secção é de nove juízes. Se não houver esse quórum, o presidente do Tribunal Geral designa outro juiz para a completar.

Se, na grande secção ou numa das secções compostas por cinco juízes, em consequência de ausência ou de impedimento de um juiz que tenha ocorrido antes do início da fase oral, o número de juízes previsto no n.o 1 do artigo 10.o, não estiver reunido, essa secção será completada por um juiz designado pelo presidente do Tribunal Geral, a fim de restabelecer o número de juízes previsto.

4.   Se numa das secções de três ou de cinco juízes o número de juízes afectos à secção for superior a três ou a cinco, o respectivo presidente determina os juízes que serão chamados a participar no julgamento do processo.

5.   Em caso de ausência ou de impedimento do juiz singular ao qual o processo foi remetido ou atribuído, o Presidente do Tribunal Geral designa outro juiz para o substituir.

Artigo 33.o

1.   O Tribunal Geral delibera em conferência.

2.   Só tomam parte na deliberação os juízes que tiverem assistido à audiência.

3.   Cada um dos juízes presentes na deliberação expõe a sua opinião, fundamentando-a.

4.   A pedido de um juiz, qualquer questão será colocada numa língua da sua escolha e comunicada por escrito aos outros juízes antes de ser submetida a votação.

5.   A decisão do Tribunal Geral resulta das conclusões adoptadas pela maioria dos juízes, após discussão final. Os votos são expressos por ordem inversa da estabelecida no artigo 6.o do presente regulamento.

6.   As divergências sobre o objecto, o teor e a ordem das questões ou sobre a interpretação de uma votação, são resolvidas pelo Tribunal Geral.

7.   Quando o Tribunal Geral se pronunciar sobre questões administrativas, o secretário assiste à reunião, salvo decisão em contrário do Tribunal Geral.

8.   Quando o Tribunal Geral reunir sem a presença do secretário, encarrega o juiz menos antigo na acepção do artigo 6.o de, sendo caso disso, elaborar a acta que será assinada pelo presidente e por esse juiz.

Artigo 34.o

1.   Salvo decisão especial do Tribunal Geral, as férias judiciais são as seguintes:

de 18 de Dezembro a 10 de Janeiro,

do domingo que precede o domingo de Páscoa ao segundo domingo subsequente ao domingo de Páscoa,

de 15 de Julho a 15 de Setembro.

Durante as férias judiciais, a presidência é assegurada no local onde o Tribunal Geral tem a sua sede, quer pelo presidente, que se mantém em contacto com o secretário, quer por um presidente de secção ou por outro juiz que o presidente designe para o substituir.

2.   Durante as férias judiciais o presidente pode, em caso de urgência, convocar os juízes.

3.   O Tribunal Geral observa os feriados oficiais do local em que tiver a sua sede.

4.   O Tribunal Geral pode, por motivo justificado, conceder licenças aos juízes.

Capítulo V

DO REGIME LINGUÍSTICO

Artigo 35.o

1.   As línguas de processo são o alemão, o búlgaro, o checo, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o inglês, o irlandês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português, o romeno e o sueco.

2.   A língua do processo é escolhida pelo demandante, sem prejuízo das disposições seguintes:

a)

Se o demandado for um Estado-Membro ou uma pessoa singular ou colectiva de um Estado-Membro, a língua do processo é a língua oficial desse Estado; no caso de existirem várias línguas oficiais, o demandante tem a faculdade de escolher a que lhe convier;

b)

A pedido conjunto das partes, pode ser autorizada a utilização total ou parcial de outra das línguas mencionadas no n.o 1 do presente artigo;

c)

A pedido de uma das partes, ouvidos a outra parte e o advogado-geral, pode ser autorizada, em derrogação do disposto na alínea b), a utilização total ou parcial, como língua do processo, de outra das línguas mencionadas no n.o 1 do presente artigo; esse pedido não pode ser apresentado por uma das instituições.

A decisão sobre os pedidos acima referidos pode ser tomada pelo presidente; este pode e, caso pretenda deferi-lo sem o acordo de todas as partes, deve submeter o pedido para decisão ao Tribunal Geral.

3.   A língua do processo é utilizada, nomeadamente, nos escritos e intervenções orais das partes, incluindo as peças processuais e documentos anexos, bem como nas actas e decisões do Tribunal Geral.

Qualquer peça processual ou documento apresentados ou juntos em anexo redigidos em língua diferente devem ser acompanhados de tradução na língua do processo.

Todavia, no caso de peças ou de documentos volumosos, as traduções podem limitar-se a extractos. O Tribunal Geral pode exigir, a qualquer momento, uma tradução mais completa ou integral, oficiosamente ou a pedido de uma das partes.

Os Estados-Membros, porém, ficam autorizados a utilizar a sua própria língua oficial quando intervierem em litígio pendente no Tribunal Geral. Esta disposição aplica-se quer a documentos escritos, quer a intervenções orais. O secretário providencia pela tradução na língua do processo desses documentos e intervenções.

Os Estados partes no Acordo EEE que não sejam Estados-Membros, bem como o Órgão de Fiscalização da AECL, quando intervêm num litígio perante o Tribunal Geral, podem ser autorizados a utilizar qualquer das línguas mencionadas no n.o 1, ainda que diferente da língua do processo. Esta disposição aplica-se quer a documentos escritos quer a intervenções orais. O secretário providencia pela tradução na língua do processo desses documentos e intervenções.

4.   Quando as testemunhas ou peritos declararem que não se podem exprimir convenientemente nas línguas mencionadas no n.o 1 do presente artigo, o Tribunal Geral pode autorizá-los a prestar declarações numa língua diferente. O secretário providencia pela tradução na língua do processo.

5.   O presidente na condução dos debates, o juiz-relator no relatório preliminar e no relatório para audiência, os juízes e o advogado-geral quando coloquem questões, e este último nas suas conclusões, podem utilizar uma das línguas mencionadas no n.o 1 do presente artigo, ainda que diferente da língua do processo. O secretário providencia pela tradução na língua do processo.

Artigo 36.o

1.   O secretário providencia por que, a pedido de um dos juízes, do advogado-geral ou de qualquer das partes, seja efectuada a tradução do que for dito ou escrito perante o Tribunal Geral no decurso do processo, numa língua à sua escolha das que são mencionadas no n.o 1 do artigo 35.o

2.   As publicações do Tribunal Geral são feitas nas línguas mencionadas no artigo 1.o do Regulamento n.o 1 do Conselho.

Artigo 37.o

Fazem fé os textos redigidos na língua do processo ou, eventualmente, em língua autorizada nos termos do artigo 35.o

Capítulo VI

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS AGENTES, CONSULTORES E ADVOGADOS

Artigo 38.o

1.   Os agentes, consultores e advogados que intervenham perante o Tribunal Geral ou em diligências perante uma autoridade judicial cuja intervenção tenha sido solicitada pelo Tribunal Geral mediante carta rogatória, gozam de imunidade quanto a palavras e escritos produzidos relativamente ao processo ou às partes.

2.   Os agentes, consultores e advogados gozam, além disso, dos seguintes privilégios e direitos:

a)

os papéis e documentos relativos ao processo não podem ser objecto de busca ou apreensão. Em caso de oposição, as autoridades aduaneiras ou de polícia podem selar os papéis e documentos em questão, devendo enviá-los imediatamente ao Tribunal Geral para serem verificados na presença do secretário e do interessado;

b)

os agentes, consultores e advogados têm direito à obtenção das divisas necessárias ao cumprimento da sua missão;

c)

os agentes, consultores e advogados gozam da liberdade de deslocação necessária ao cumprimento da sua missão.

Artigo 39.o

Para beneficiarem dos privilégios, imunidades e direitos mencionados no artigo precedente, os interessados devem provar a sua qualidade:

a)

quanto aos agentes, mediante documento oficial emitido pelo respectivo mandante, que deve imediatamente enviar uma cópia ao secretário;

b)

quanto aos consultores e advogados, mediante certidão assinada pelo secretário. A validade desta certidão é limitada a um prazo fixo que pode ser prorrogado ou reduzido em função da duração do processo.

Artigo 40.o

Os privilégios, imunidades e direitos mencionados no artigo 38.o são concedidos exclusivamente no interesse do processo.

O Tribunal Geral pode levantar a imunidade se entender que tal não afecta a marcha do processo.

Artigo 41.o

1.   Se o Tribunal Geral considerar que o comportamento de um consultor ou advogado perante o Tribunal Geral, o presidente, um juiz ou o secretário, é incompatível com a dignidade do Tribunal Geral ou com as exigências de uma boa administração da justiça, ou que esse consultor ou advogado utiliza os direitos inerentes às suas funções para fins diferentes daqueles para que lhe são conferidos, informará desse facto o interessado. O Tribunal Geral pode informar as autoridades competentes de que depende o interessado; será enviada a este último cópia do ofício dirigido a essas autoridades.

Pelas mesmas razões, o Tribunal Geral pode, a qualquer momento, ouvido o interessado, afastá-lo do processo mediante despacho. Este despacho produz efeitos imediatos.

2.   Quando um consultor ou advogado for afastado do processo, este é suspenso por período a fixar pelo presidente, de modo a permitir à parte interessada designar outro consultor ou advogado.

3.   As decisões tomadas em aplicação do disposto no presente artigo podem ser revogadas.

Artigo 42.o

O disposto no presente capítulo é aplicável aos professores que gozem do direito de advogar perante o Tribunal Geral em conformidade com o artigo 19.o do Estatuto.

TÍTULO II

DO PROCESSO

Capítulo I

DA FASE ESCRITA

Artigo 43.o

1.   O original de todos os actos processuais deve ser assinado pelo agente ou pelo advogado da parte.

Os actos processuais, acompanhados de todos os anexos neles mencionados, devem ser apresentados em cinco cópias destinadas ao Tribunal Geral, além de tantas cópias quantas as partes no processo. Essas cópias são autenticadas pela parte que as apresente.

2.   As Instituições devem apresentar, além disso, nos prazos fixados pelo Tribunal Geral, traduções de todos os actos processuais nas demais línguas indicadas no artigo 1.o do Regulamento n.o 1 do Conselho. É aplicável o segundo parágrafo do número anterior.

3.   Todos os actos processuais devem ser datados. Para efeitos de prazos judiciais, apenas se tomará em conta a data da apresentação na Secretaria.

4.   Os actos processuais devem ser acompanhados das peças e documentos em apoio, e de uma relação dos mesmos.

5.   Se, dado o volume de alguma peça ou documento, apenas forem exibidos extractos, deve ser entregue na Secretaria o documento integral ou uma cópia completa do mesmo.

6.   Sem prejuízo do disposto nos números 1 a 5, a data em que uma cópia do original assinado de um acto processual, incluindo a relação das peças e documentos referida no n.o 4, dá entrada na Secretaria através de telecopiador ou de qualquer outro meio técnico de comunicação de que o Tribunal Geral disponha, é tomada em consideração para efeitos do respeito dos prazos processuais, na condição de o original assinado do acto, acompanhado dos anexos e das cópias referidas no n.o 1, segundo parágrafo, ser apresentado na Secretaria o mais tardar dez dias depois. O n.o 2 do artigo 102.o não é aplicável a este prazo de dez dias.

7.   Sem prejuízo do primeiro parágrafo do n.o 1 e dos n.os 2 a 5, o Tribunal Geral pode, por meio de decisão, determinar as condições em que um acto processual transmitido à Secretaria por via electrónica é considerado um acto original. Esta decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 44.o

1.   A petição mencionada no artigo 21.o do Estatuto deve conter:

a)

o nome e a morada do recorrente;

b)

a identificação da parte contra a qual o pedido é apresentado;

c)

o objecto do litígio e a exposição sumária dos fundamentos do pedido;

d)

o pedido do recorrente;

e)

as provas oferecidas, se for caso disso.

2.   Para efeitos do processo, a petição deve indicar o domicílio escolhido no lugar da sede do Tribunal Geral, bem como o nome da pessoa autorizada e que aceite receber todas as notificações.

Além ou em vez da escolha de domicílio referida no primeiro parágrafo, a petição pode indicar que o advogado ou agente autoriza que lhe sejam enviadas notificações através de telecopiador ou de qualquer outro meio técnico de comunicação.

Se a petição não obedecer aos requisitos mencionados nos primeiro e segundo parágrafos, enquanto não se proceder à sua regularização todas as notificações dirigidas à parte em questão serão enviadas, por meio de carta registada, ao seu agente ou advogado. Nesse caso, em derrogação do disposto no artigo 100.o, n.o 1, a notificação é tida por regularmente feita no momento do registo da carta num posto de correios do lugar em que o Tribunal Geral tem a sua sede.

3.   O advogado que assistir ou representar uma parte deve apresentar na secretaria documento comprovativo de que está autorizado a exercer a advocacia nos tribunais de um Estados-Membro ou de outro Estado parte no Acordo EEE.

4.   A petição deve ser acompanhada, sendo caso disso, das peças indicadas no segundo parágrafo do artigo 21.o do Estatuto.

5.   Se o recorrente for uma pessoa colectiva de direito privado, deve juntar à petição:

a)

os seus estatutos ou uma certidão recente do registo comercial ou do registo das pessoas colectivas ou qualquer outro meio de prova da sua existência jurídica;

b)

a prova de que o mandato conferido ao advogado foi regularmente outorgado por um representante com poderes para o efeito.

5A- A petição apresentada ao abrigo de cláusula compromissória contida num contrato de direito público ou de direito privado celebrado pela União ou por sua conta, nos termos do artigo 272.o TFUE, deve ser acompanhada de um exemplar do contrato que contém essa cláusula.

6.   Se a petição não preencher os requisitos enumerados nos n.os 3 a 5 do presente artigo, o secretário fixa ao recorrente um prazo razoável para a regularizar ou apresentar os documentos acima referidos. Na falta de regularização ou apresentação no prazo fixado, o Tribunal Geral decide se a inobservância daqueles requisitos importa o não recebimento da petição por vício de forma.

Artigo 45.o

A petição é notificada ao recorrido. No caso previsto no n.o 6 do artigo anterior, a notificação é feita após a regularização ou depois de o Tribunal Geral ter admitido a petição, verificada a observância dos requisitos de forma enumerados no artigo precedente.

Artigo 46.o

1.   No prazo de dois meses a contar da notificação da petição, o recorrido apresentará uma contestação ou resposta que inclui:

a)

o nome e a morada do recorrido;

b)

os argumentos de facto e de direito invocados;

c)

as conclusões do recorrido;

d)

as provas oferecidas.

É aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 44.o

2.   Nos litígios entre a União e os seus agentes, a contestação ou resposta deve ser acompanhada da reclamação referida no artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários e da decisão de indeferimento, com indicação das respectivas datas de apresentação e de notificação.

3.   O prazo previsto no n.o 1 pode, em circunstâncias excepcionais, ser prorrogado pelo presidente a pedido do recorrido, devidamente fundamentado.

Artigo 47.o

1.   A petição e a contestação ou resposta podem ser completadas por uma réplica do recorrente e por uma tréplica do recorrido, a não ser que o Tribunal Geral, ouvido o advogadogeral, decida que não é necessária segunda troca de articulados porque o conteúdo dos autos é suficientemente completo para permitir às partes desenvolver os respectivos fundamentos e argumentos na fase oral. No entanto, o Tribunal Geral pode ainda autorizar as partes a completar os autos se o recorrente apresentar um pedido fundamentado nesse sentido no prazo de duas semanas a contar da notificação desta decisão.

2.   O presidente fixa as datas em que estas peças devem ser apresentadas.

Artigo 48.o

1.   As partes podem ainda, em apoio da sua argumentação, oferecer provas na réplica e na tréplica. Devem, porém, justificar o atraso no oferecimento das provas.

2.   É proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.

Se, no decurso do processo, qualquer das partes deduzir fundamentos novos nos termos do parágrafo anterior, o presidente pode, decorridos os prazos normais do processo, com base em relatório do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, conceder à outra parte um prazo para responder a esse fundamento.

A apreciação da admissibilidade do fundamento é reservada para a decisão final.

Artigo 49.o

Em qualquer fase do processo o Tribunal Geral pode, ouvido o advogado-geral, tomar qualquer medida de organização do processo ou de instrução mencionada nos artigos 64.o e 65.o ou determinar a renovação ou a ampliação de qualquer acto de instrução.

Artigo 50.o

1.   Ouvidas as partes e o advogado-geral, o presidente pode, a todo o tempo, por razões de conexão, e para efeitos da fase escrita, da fase oral ou do acórdão que ponha termo à instância, ordenar a apensação de causas que tenham o mesmo objecto. A decisão que ordenar a apensação pode ser revogada. O presidente pode submeter estas questões ao Tribunal Geral.

2.   Os agentes, consultores e advogados de todas as partes nos processos apensos, incluindo os intervenientes, podem consultar na Secretaria as peças processuais notificadas às partes nos outros processos objecto da apensação. A pedido de uma parte, o presidente pode, porém, sem prejuízo do n.o 3 do artigo 67.o, excluir dessa consulta documentos secretos ou confidenciais.

Artigo 51.o

1.   Nos casos previstos no artigo 14.o, n.o 1, a secção a que o processo tenha sido submetido ou o presidente do Tribunal Geral pode, em qualquer fase do processo, oficiosamente ou a pedido de uma das partes, propor à sessão plenária do Tribunal Geral a remessa do processo à sessão plenária, à grande secção ou a uma secção composta por um número diferente de juízes. A decisão de remessa de um processo a uma formação composta por um número mais importante de juízes é tomada pela sessão plenária, ouvido o advogado-geral.

Se um Estado-Membro ou uma instituição da União que seja parte no processo o solicitar, o processo deve ser julgado por uma secção composta, pelo menos, por cinco juízes.

2.   A decisão que atribua um processo a um juiz singular, nos casos previstos no n.o 2 do artigo 14.o, é tomada, por unanimidade, depois de ouvidas as partes, pela secção composta por três juízes na qual o processo esteja pendente.

Se um Estado-Membro ou uma instituição da União que seja parte no processo se opuser a que o processo seja julgado por um juiz singular, o processo deve ser mantido na secção de que o juiz-relator faça parte, ou remetido à mesma.

Artigo 52.o

1.   Sem prejuízo do artigo 49.o, o presidente fixa a data em que o juiz-relator deve apresentar ao Tribunal Geral um relatório preliminar, consoante o caso,

a)

Após a apresentação da tréplica;

b)

Após terminar o prazo fixado nos termos do artigo 47.o, n.o 2, se não tiver sido apresentada réplica nem tréplica;

c)

Quando a parte interessada tiver declarado que renuncia ao seu direito de apresentar réplica ou tréplica;

d)

Quando o Tribunal Geral tiver decidido que, em conformidade com o artigo 47.o, n.o 1, não há que completar a petição e a contestação ou resposta por uma réplica ou uma tréplica;

e)

Quando o Tribunal Geral tiver decidido que, em conformidade com o artigo 76.o-A, n.o 1, o processo deve ser julgado seguindo uma tramitação acelerada.

2.   O relatório preliminar deve conter propostas sobre a questão de saber se o processo requer a adopção de medidas de organização do processo ou de instrução, bem como sobre a eventual remessa do processo à sessão plenária, à grande secção ou a outra secção do Tribunal Geral composta por um número diferente de juízes.

O Tribunal Geral, ouvido o advogado-geral, decide sobre o seguimento a dar às propostas do juiz-relator.

Artigo 53.o

Se o Tribunal Geral decidir iniciar a fase oral do processo sem medidas de organização do processo ou sem instrução, o presidente deve fixar a data da audiência.

Artigo 54.o

Sem prejuízo das medidas de organização do processo ou de instrução que possam ser tomadas durante a fase oral do processo, quando, no decurso da fase escrita, se tiverem adoptado medidas de organização do processo ou de instrução e estas se tenham dado por concluídas, o presidente fixa a data de início da fase oral do processo.

Capítulo II

DA FASE ORAL

Artigo 55.o

1.   O Tribunal Geral conhece dos processos submetidos à sua apreciação segundo a ordem do encerramento da instrução. Havendo vários processos suja instrução tenha terminado simultaneamente, a ordem determina-se pela data de inscrição da petição no registo.

2.   O presidente pode, atendendo a circunstâncias especiais, decidir que se julgue com prioridade determinado processo.

O presidente pode, ouvidas as partes e o advogado-geral, atendendo a circunstâncias especiais, oficiosamente ou a pedido de uma das partes, decidir adiar o julgamento do processo. Se as partes requererem o adiamento de comum acordo, o presidente pode deferir o pedido.

Artigo 56.o

Os debates são abertos e dirigidos pelo presidente que assegura a boa ordem da audiência.

Artigo 57.o

Os debates em audiência à porta fechada não podem ser publicados.

Artigo 58.o

O presidente pode, no decurso dos debates, fazer perguntas aos agentes, consultores ou advogados das partes.

Da mesma faculdade gozam os juízes e o advogado-geral.

Artigo 59.o

As partes só podem pleitear no Tribunal Geral por intermédio do seu agente, consultor ou advogado.

Artigo 60.o

Nos processos em que não tenha sido designado advogado-geral, o presidente declara encerrada a fase oral no termo dos debates.

Artigo 61.o

1.   Quando apresentar as suas conclusões por escrito, o advogado-geral procede à sua entrega na Secretaria, a qual as notifica às partes.

2.   Depois de o advogado-geral ter proferido ou entregue as suas conclusões, o presidente declara encerrada a fase oral.

Artigo 62.o

O Tribunal Geral pode, depois de ouvir o advogado-geral, determinar a reabertura da fase oral do processo.

Artigo 63.o

1.   O secretário lavra uma acta de cada audiência. Esta acta é assinada pelo presidente e pelo secretário e tem o valor de documento autêntico.

2.   As partes podem tomar conhecimento, na Secretaria, de qualquer acta, e dela obter cópia a expensas suas.

Capítulo III

DAS MEDIDAS DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO E DAS DILIGÊNCIAS DE INSTRUÇÃO

Secção I — Medidas de Organização do Processo

Artigo 64.o

1.   As medidas de organização do processo têm por objectivo garantir, nas melhores condições, a preparação dos processos para julgamento, a respectiva tramitação e a resolução dos litígios. Tais medidas são decididas pelo Tribunal Geral, ouvido o advogado-geral.

2.   As medidas de organização do processo têm designadamente como objectivo:

a)

assegurar uma boa tramitação das fases escrita ou oral do processo e facilitar a produção da prova;

b)

determinar os pontos sobre que as partes devem completar a sua argumentação ou que necessitam de instrução;

c)

delimitar o alcance dos pedidos bem como dos fundamentos e argumentos das partes e clarificar as questões que são objecto de litígio entre elas;

d)

promover a resolução dos conflitos por conciliação das partes.

3.   As medidas de organização do processo podem consistir, designadamente, em:

a)

colocar questões às partes;

b)

convidar as partes a pronunciarem-se oralmente ou por escrito sobre determinados aspectos do litígio;

c)

pedir informações às partes ou a terceiros;

d)

solicitar a apresentação de documentos ou de quaisquer outros elementos relativos ao processo;

e)

convocar as partes ou os seus representantes para reuniões.

4.   Qualquer das partes pode, em qualquer fase do processo, propor a adopção ou a alteração de medidas de organização do processo. Nesse caso, as outras partes são ouvidas antes de tais medidas serem ordenadas.

Sempre que as circunstâncias do processo o exigirem, o Tribunal Geral informa as partes das medidas cuja adopção prevê e dá-lhes a oportunidade de apresentarem, oralmente ou por escrito, as suas observações.

5.   Se o Tribunal Geral, reunido em sessão plenária ou em grande secção, decidir ordenar medidas de organização do processo e não as praticar por si próprio, comete-as à secção à qual o processo tenha sido inicialmente atribuído ou ao juizrelator.

Se uma secção decidir ordenar medidas de organização do processo e não as praticar por si própria, comete-as ao juizrelator.

O advogado-geral participa nas medidas de organização do processo.

Secção II — Diligências de instrução

Artigo 65.o

Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.o e 25.o do Estatuto, as diligências de instrução compreendem:

a)

a comparência pessoal das partes;

b)

a prestação de informações e a apresentação de documentos;

c)

a prova testemunhal;

d)

a prova pericial;

e)

a inspecção.

Artigo 66.o

1.   O Tribunal Geral, ouvido o advogado-geral, determina as diligências que julgar convenientes mediante despacho em que se especifiquem os factos a provar. Antes de decidir adoptar as diligências de instrução referidas nas alíneas c), d) e e) do artigo 65.o, o Tribunal Geral deve ouvir as partes.

O despacho é notificado às partes.

2.   A admissão da contraprova e da ampliação das provas depende de decisão do Tribunal Geral.

Artigo 67.o

1.   Se o Tribunal Geral, reunido em sessão plenária ou em grande secção, decidir iniciar a instrução e não a efectuar por si próprio, deve cometê-la à secção à qual o processo tenha inicialmente sido atribuído ou ao juiz-relator.

Se uma secção decidir iniciar a instrução e não a efectuar por si própria, deve cometê-la ao juiz-relator.

O advogado-geral participa nas diligências de instrução.

2.   As partes podem assistir às diligências de instrução.

3.   Sob reserva do disposto no artigo 116.o, n.os 2 e 6, o Tribunal Geral apenas toma em consideração os documentos ou peças processuais de que os advogados e agentes das partes tenham tomado conhecimento e sobre os quais se tenham pronunciado.

Quando o Tribunal Geral for chamado a verificar, em relação a uma ou mais partes, o carácter confidencial de um documento susceptível de constituir um elemento útil para decidir um litígio, esse documento não é comunicado às partes na fase de verificação.

Quando um documento, cujo acesso tenha sido recusado por uma instituição, tiver sido apresentado ao Tribunal Geral no âmbito de um recurso sobre a legalidade dessa recusa, esse documento não é comunicado às outras partes.

Secção III — Notificação e audição das testemunhas e peritos

Artigo 68.o

1.   O Tribunal Geral pode, oficiosamente ou a pedido das partes, ouvidas estas e o advogado-geral, submeter certos factos a prova testemunhal. O despacho deve indicar os factos a provar.

As testemunhas são notificadas pelo Tribunal Geral, quer oficiosamente, quer a pedido das partes ou do advogado-geral.

O pedido de inquirição de testemunhas formulado por uma das partes deve indicar com precisão os factos sobre que devem ser ouvidas e as razões que justificam a inquirição.

2.   As testemunhas cuja inquirição for considerada necessária são notificadas por despacho, o qual deve conter:

a)

o nome completo, profissão e morada das testemunhas;

b)

a indicação dos factos sobre os quais as testemunhas vão ser ouvidas;

c)

eventualmente, a indicação das medidas tomadas pelo Tribunal Geral para o reembolso das despesas realizadas pelas testemunhas e das sanções aplicáveis às testemunhas faltosas.

O despacho é notificado às partes e às testemunhas.

3.   O Tribunal Geral pode sujeitar a notificação das testemunhas cuja inquirição seja pedida pelas partes ao depósito, no cofre do Tribunal Geral, de uma provisão suficiente para cobrir as despesas, fixando o respectivo montante.

O cofre do Tribunal Geral adianta os fundos necessários para a inquirição das testemunhas notificadas oficiosamente.

4.   Após verificação da identidade das testemunhas, o presidente informa-as de que devem garantir a veracidade do seu depoimento pelo modo descrito no n.o 5 do presente artigo e no artigo 71.o

As testemunhas são ouvidas pelo Tribunal Geral, devendo as partes ser convocadas para a inquirição. Após o depoimento, o presidente pode, a pedido das partes ou oficiosamente, interrogar as testemunhas.

Da mesma faculdade gozam todos os juízes e o advogado-geral.

O presidente pode autorizar que os representantes das partes interroguem as testemunhas.

5.   Sem prejuízo do disposto no artigo 71.o, após o depoimento, a testemunha presta o seguinte juramento:

«Juro ter dito a verdade, toda a verdade e só a verdade.»

O Tribunal Geral pode, ouvidas as partes, dispensar a testemunha de prestar juramento.

6.   O secretário lavra auto de cada depoimento.

O auto é assinado pelo presidente ou pelo juiz-relator encarregado de proceder à inquirição, bem como pelo secretário. Antes da aposição destas assinaturas, deve a testemunha poder verificar o conteúdo do auto e assiná-lo.

O auto constitui documento autêntico.

Artigo 69.o

1.   As testemunhas regularmente notificadas devem apresentarse na audiência.

2.   Quando uma testemunha devidamente notificada não se apresentar perante o Tribunal Geral, este pode aplicarlhe multa até 5 000 euros e ordenar nova notificação da testemunha a expensas desta.

A mesma multa pode ser aplicada à testemunha que, sem motivo justificado, se recuse a depor, a prestar juramento ou a fazer declaração solene que eventualmente o substitua.

3.   A multa pode não ser aplicada se a testemunha apresentar ao Tribunal Geral motivo justificado para a sua falta. A multa pode ser reduzida a pedido da testemunha, desde que prove que o seu montante é desproporcionado relativamente aos rendimentos que aufere.

4.   A execução das sanções ou medidas aplicadas por força do presente artigo realiza-se nos termos dos artigos 280.o e 299.o TFUE e 164.o TCEEA.

Artigo 70.o

1.   O Tribunal Geral pode ordenar peritagens. O despacho que nomear o perito deve especificar a sua missão fixando-lhe um prazo para a apresentação de um relatório.

2.   O perito recebe cópia do despacho, bem como de todos os documentos necessários ao exercício das suas funções. Actua sob a autoridade do juiz-relator, o qual pode assistir aos exames periciais e é mantido informado sobre a execução da missão confiada ao perito.

O Tribunal Geral pode pedir às partes ou a uma delas a constituição de uma provisão que garanta o pagamento das despesas relativas à peritagem.

3.   A pedido do perito, o Tribunal Geral pode decidir proceder à inquirição de testemunhas, a qual se deve processar de acordo com o disposto no artigo 68.o

4.   O perito só pode dar o seu parecer sobre as questões que lhe sejam expressamente submetidas.

5.   Depois da apresentação do relatório, o Tribunal Geral pode determinar que o perito seja ouvido, sendo as partes convocadas para o efeito.

Os representantes das partes podem, com autorização do presidente, fazer perguntas ao perito.

6.   Sem prejuízo do disposto no artigo 71.o, após a apresentação do relatório, o perito presta perante o Tribunal Geral o seguinte juramento:

«Juro ter cumprido a minha missão com consciência e total imparcialidade.»

O Tribunal Geral pode, ouvidas as partes, dispensar o perito de prestar juramento.

Artigo 71.o

1.   O presidente insta as pessoas chamadas a prestar juramento perante o Tribunal Geral, na qualidade de testemunhas ou peritos, a dizerem a verdade ou a cumprirem a sua missão em consciência e com toda a imparcialidade, advertindo-as sobre as consequências penais previstas na respectiva legislação nacional para o não cumprimento deste dever.

2.   As testemunhas e peritos prestam o juramento previsto, respectivamente, no artigo 68.o, n.o 5, primeiro parágrafo e no artigo 70.o, n.o 6, primeiro parágrafo, ou pela forma prevista na sua lei nacional.

3.   Se a lei nacional das testemunhas ou dos peritos previr a possibilidade de se fazer, para efeitos processuais, além do juramento, em vez dele ou juntamente com ele, uma declaração equivalente ao juramento, as testemunhas e peritos podem fazer tal declaração nas condições e forma previstas na respectiva lei nacional.

Se a lei nacional não previr a possibilidade de prestação de juramento nem a de fazer semelhante declaração, o processo a seguir é o previsto no n.o 1.

Artigo 72.o

1.   O Tribunal Geral pode, ouvido o advogado-geral, decidir participar à autoridade competente do Estado-Membro cujos tribunais sejam competentes para efeitos de procedimento criminal, indicada no anexo III do Regulamento Adicional ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, qualquer falso testemunho ou falsa declaração de perito prestados na sua presença sob juramento, tendo em conta o disposto no artigo 71.o

2.   A decisão do Tribunal Geral é comunicada pelo secretário. Nela se devem descrever os factos e as circunstâncias que fundamentam a participação.

Artigo 73.o

1.   Se qualquer das partes impugnar a admissão de uma testemunha ou de um perito por incapacidade, indignidade ou qualquer outra causa, ou se uma testemunha ou perito recusar depor, prestar juramento ou fazer a declaração solene que o substitua, a questão é decidida pelo Tribunal Geral.

2.   A impugnação da admissão de uma testemunha ou de um perito deve ser deduzida no prazo de duas semanas a contar da notificação do despacho que ordena a notificação da testemunha ou que nomeia o perito, por requerimento que indique os fundamentos da impugnação e as provas oferecidas.

Artigo 74.o

1.   As testemunhas e peritos têm direito ao reembolso das despesas de deslocação e de estada. O cofre do Tribunal Geral pode conceder-lhes um adiantamento por conta dessas despesas.

2.   As testemunhas têm direito a indemnização pelo que deixarem de auferir e os peritos a honorários pelos seus serviços. Estas indemnizações ou honorários são pagos pelo cofre do Tribunal Geral às testemunhas e peritos depois de cumprirem os seus deveres ou missão.

Artigo 75.o

1.   O Tribunal Geral pode, a pedido das partes ou oficiosamente, expedir cartas rogatórias com vista à inquirição de testemunhas ou à audição de peritos.

2.   A expedição da carta rogatória é ordenada mediante despacho; este deve conter o nome completo, profissão e morada das testemunhas ou peritos, indicar os factos sobre que as testemunhas ou peritos serão ouvidos, identificar as partes, os seus agentes, advogados ou consultores, bem como o domicílio escolhido e expor sucintamente o objecto do litígio.

O secretário notifica o despacho às partes.

3.   O secretário envia o despacho à autoridade competente, referida no anexo I do Regulamento Adicional ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, do Estado-Membro em cujo território deva ter lugar a inquirição das testemunhas ou a audição dos peritos. Sempre que necessário, junta ao processo uma tradução na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro destinatário.

A autoridade designada nos termos do primeiro parágrafo deve comunicar o despacho à autoridade judicial competente segundo o direito interno.

A autoridade judicial competente dá cumprimento à carta rogatória em conformidade com as disposições do direito interno, após o que comunica à autoridade designada nos termos do primeiro parágrafo o despacho que ordenou a expedição da carta rogatória, bem como os documentos relativos ao seu cumprimento e uma nota das despesas. Tais documentos são remetidos ao secretário.

O secretário providencia pela tradução dos documentos na língua do processo.

4.   O Tribunal Geral suporta as despesas a que a carta rogatória tiver dado lugar, podendo, sempre que tal se justifique, fazê-las reembolsar pelas partes.

Artigo 76.o

1.   O secretário lavra uma acta de cada audiência. Esta acta é assinada pelo presidente e pelo secretário e constitui documento autêntico.

2.   As partes podem tomar conhecimento na Secretaria de qualquer acta bem como do relatório do perito e deles obter cópia a expensas suas.

Capítulo III-A

DA TRAMITAÇÃO ACELERADA

Artigo 76.o-A

1.   O Tribunal Geral pode, atendendo à especial urgência e às circunstâncias do processo, a pedido do demandante ou do demandado, ouvidas as outras partes e o advogado-geral, decidir julgar o processo seguindo uma tramitação acelerada.

O pedido de tramitação acelerada deve ser apresentado por requerimento separado no momento da apresentação da petição ou da contestação ou resposta. Pode ser indicado nesse pedido que alguns fundamentos ou argumentos ou algumas passagens da petição ou da contestação apenas são apresentados para a eventualidade de não ser adoptada a tramitação acelerada, designadamente juntando ao pedido uma versão resumida da petição e uma lista dos anexos a tomar em consideração em caso de tramitação acelerada.

Em derrogação do artigo 55.o, o Tribunal Geral conhece prioritariamente dos processos que decida julgar seguindo uma tramitação acelerada.

2.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 46.o, quando o demandante tiver solicitado, nos termos do n.o 1, que o Tribunal Geral decida seguindo uma tramitação acelerada, o prazo para a apresentação da contestação é de um mês. Se o Tribunal Geral decidir não deferir esse pedido, será concedido ao demandado um prazo adicional de um mês para apresentar ou, consoante o caso, completar a contestação. Os prazos previstos no presente parágrafo podem ser prorrogados em aplicação do n.o 3 do artigo 46.o

No âmbito da tramitação acelerada, os articulados referidos no artigo 47.o, n.o 1 e no artigo 116.o, n.os 4 e 5, só podem ser apresentados se o Tribunal Geral o autorizar no quadro das medidas de organização do processo adoptadas em conformidade com o artigo 64.o

3.   Sem prejuízo do artigo 48.o, as partes podem completar a sua argumentação e oferecer as respectivas provas na fase oral, devendo justificar o atraso na apresentação das provas.

4.   A decisão do Tribunal Geral de conhecer do processo seguindo uma tramitação acelerada pode fixar condições relativas ao volume e à apresentação dos articulados das partes, à tramitação ulterior do processo ou aos fundamentos e argumentos sobre os quais o Tribunal Geral será chamado a pronunciar-se.

Se uma das partes não respeitar alguma dessas condições, a decisão de decidir seguindo uma tramitação acelerada pode ser revogada. O processo segue então os seus termos em tramitação normal.

Capítulo IV

DA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA E DA DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL GERAL

Artigo 77.o

Sem prejuízo do disposto nos artigos 123.o, n.o 4, 128.o e 129.o, n.o 4, a instância pode ser suspensa:

a)

nos casos previstos no artigo 54.o, terceiro parágrafo, do Estatuto;

b)

quando seja interposto recurso para o Tribunal de Justiça de uma decisão do Tribunal Geral que conheça parcialmente do mérito da causa, que ponha termo a um incidente processual relativo a uma excepção de incompetência ou de inadmissibilidade ou que não admita uma intervenção;

c)

a pedido conjunto das partes;

d)

noutros casos especiais, quando a boa administração da justiça o exigir.

Artigo 78.o

A decisão de suspensão da instância é tomada em despacho do presidente, ouvidas as partes e o advogado-geral. O presidente pode submeter a questão ao Tribunal Geral. A decisão que ordenar a cessação da suspensão é tomada segundo os mesmos trâmites. Os despachos referidos no presente artigo são notificados às partes.

Artigo 79.o

1.   A suspensão da instância produz efeitos a partir da data indicada no despacho de suspensão ou, na falta dessa indicação, a partir da data do próprio despacho.

Exceptuando o prazo de intervenção previsto no n.o 1 do artigo 115.o, os prazos judiciais não correm enquanto durar a suspensão.

2.   Quando no despacho de suspensão não se indicar a data em que esta cessa, a cessação ocorre na data indicada no despacho de cessação da suspensão ou, na falta dessa indicação, na data do próprio despacho.

Os prazos judiciais recomeçam a correr desde o início na data em que cessar a suspensão.

Artigo 80.o

As decisões em que o Tribunal Geral se declare incompetente, mencionadas no artigo 54.o, terceiro parágrafo, do Estatuto, são tomadas pelo Tribunal Geral em despacho notificado às partes.

Capítulo V

DOS ACÓRDÃOS

Artigo 81.o

O acórdão deve conter:

a indicação de que é proferido pelo Tribunal Geral,

a data em que foi proferido,

os nomes do presidente e dos juízes que participaram na deliberação,

o nome do advogado-geral eventualmente designado,

o nome do secretário,

a indicação das partes,

os nomes dos agentes, consultores ou advogados das partes,

os pedidos das partes,

se for caso disso, a menção de que o advogado-geral apresentou as suas conclusões,

a exposição sumária dos factos,

os fundamentos da decisão,

o dispositivo, incluindo a decisão quanto às despesas.

Artigo 82.o

1.   O acórdão é proferido em audiência pública, sendo para o efeito convocadas as partes.

2.   O original do acórdão, assinado pelo presidente, pelos juízes que participaram na deliberação e pelo secretário, é selado e arquivado na Secretaria; cópia autenticada será notificada a cada uma das partes.

3.   O secretário deve mencionar, no original do acórdão, a data em que este foi proferido.

Artigo 83.o

O acórdão tem força obrigatória desde o dia em que é proferido, ressalvando-se o disposto no artigo 60.o do Estatuto.

Artigo 84.o

1.   Sem prejuízo das disposições relativas à interpretação dos acórdãos, os erros de escrita ou de cálculo ou os lapsos manifestos podem ser rectificados pelo Tribunal Geral, oficiosamente ou a pedido de uma das partes; tal pedido deve ser apresentado no prazo de duas semanas a contar do dia em que o acórdão foi proferido.

2.   As partes, devidamente informadas pelo secretário, podem pronunciar-se por escrito no prazo fixado pelo presidente.

3.   O Tribunal Geral decide em conferência.

4.   O original do despacho que ordena a rectificação deve ser anexado ao original do acórdão rectificado. À margem do original do acórdão será lavrada cota desse despacho.

Artigo 85.o

Se o Tribunal Geral não se pronunciar quanto às despesas, qualquer das partes pode, no prazo de um mês a contar da notificação do acórdão, pedir o suprimento da omissão.

O requerimento é notificado à parte contrária, fixando-lhe o presidente um prazo para se pronunciar por escrito.

Depois de a parte contrária se pronunciar por escrito, o Tribunal Geral, ouvido o advogado-geral, decide sobre a admissibilidade e sobre a procedência do pedido.

Artigo 86.o

O secretário providencia pela publicação da jurisprudência do Tribunal Geral.

Capítulo VI

DAS DESPESAS

Artigo 87.o

1.   O Tribunal Geral decide sobre as despesas no acórdão ou despacho que ponha termo à instância.

2.   A parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

Se forem várias as partes vencidas, o Tribunal Geral decide sobre a repartição das despesas.

3.   Se cada parte obtiver vencimento parcial, ou perante circunstâncias excepcionais, o Tribunal Geral pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.

O Tribunal Geral pode condenar a parte, mesmo vencedora, a pagar à outra parte as despesas em que a tenha feito incorrer e que sejam consideradas inúteis ou vexatórias.

4.   Os Estados-Membros e as Instituições que intervenham no processo devem suportar as respectivas despesas.

Os Estados partes no Acordo EEE que não sejam Estados Membros, bem como o Órgão de Fiscalização da EFTA, quando intervenham no processo, devem igualmente suportar as respectivas despesas.

O Tribunal Geral pode determinar que um interveniente, que não seja Estado-Membro ou Instituição, suporte as respectivas despesas.

5.   A parte que desistir é condenada nas despesas se a parte contrária o tiver requerido nas suas observações sobre a desistência. Todavia, a pedido da parte que desiste, as despesas são suportadas pela parte contrária se tal se justificar tendo em conta a atitude desta última.

Em caso de acordo entre as partes quanto às despesas, decide-se em conformidade com esse acordo.

Na falta de qualquer pedido sobre as despesas, cada uma das partes suporta as respectivas despesas.

6.   Se não houver lugar a decisão de mérito, o Tribunal Geral decide livremente quanto às despesas.

Artigo 88.o

Nos litígios entre a União e os seus agentes, as despesas efectuadas pelas Instituições ficam a cargo destas, sem prejuízo do disposto no artigo 87.o, n.o 3, segundo parágrafo.

Artigo 89.o

As despesas que uma parte tiver de efectuar para executar uma decisão são pagas pela outra parte segundo a tabela em vigor no Estado em que a execução tiver lugar.

Artigo 90.o

O processo perante o Tribunal Geral é gratuito, sem prejuízo das disposições seguintes:

a)

quando uma parte faça incorrer o Tribunal Geral em despesas evitáveis, este pode condená-la no respectivo pagamento;

b)

as despesas com trabalhos de cópia e de tradução efectuados a pedido de uma das partes, que o secretário considere excessivas, devem ser pagas por essa parte segundo a tabela prevista no artigo 24.o, n.o 5.

Artigo 91.o

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são consideradas despesas reembolsáveis:

a)

as quantias devidas às testemunhas e peritos por força do artigo 74.o;

b)

as despesas indispensáveis suportadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e estada e os honorários de agentes, consultores ou advogados.

Artigo 92.o

1.   Em caso de divergência sobre as despesas reembolsáveis, o Tribunal Geral decide por despacho irrecorrível, a pedido da parte interessada e depois de ouvida a parte contrária.

2.   As partes podem, para efeitos de execução, pedir certidão do despacho.

Artigo 93.o

1.   O cofre do Tribunal Geral e os seus devedores efectuam os respectivos pagamentos em euros.

2.   Quando as despesas reembolsáveis tenham sido efectuadas noutra moeda ou quando os actos que dão lugar à indemnização tiverem sido praticados num país cuja moeda não seja o euro, o câmbio das moedas efectua-se segundo a taxa de referência do Banco Central Europeu do dia do pagamento.

Capítulo VII

DO APOIO JUDICIÁRIO

Artigo 94.o

1.   A fim de garantir um acesso efectivo à justiça, a concessão do apoio judiciário nos processos no Tribunal Geral está sujeita às seguintes regras.

O apoio judiciário cobre, na totalidade ou em parte, as despesas ligadas à assistência e à representação judicial no Tribunal Geral. Essas despesas serão suportadas pelo cofre do Tribunal Geral.

2.   Qualquer pessoa singular que, devido à sua situação económica, se encontre na impossibilidade de fazer face, total ou parcialmente, às despesas referidas no n.o 1, tem o direito de beneficiar de apoio judiciário.

A situação económica é avaliada tendo em conta elementos objectivos como os rendimentos, o capital detido pela pessoa e a sua situação familiar.

3.   O apoio judiciário será recusado se a acção para a qual foi solicitado se revelar manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente.

Artigo 95.o

1.   O apoio judiciário pode ser requerido antes ou depois da propositura da acção ou da interposição do recurso.

O pedido pode ser feito sem patrocínio de advogado.

2.   O pedido de apoio judiciário deve ser acompanhado de todas as informações e documentos que permitam avaliar a situação económica do requerente, como um atestado de uma autoridade nacional competente comprovativo dessa situação económica.

Se o pedido for apresentado antes da acção ou do recurso que o requerente se proponha interpor, deve indicar sucintamente o objecto dessa acção ou desse recurso, os factos em causa e a argumentação em apoio da acção ou do recurso. O pedido deve ser acompanhado de todos os documentos pertinentes a este respeito.

3.   O Tribunal Geral pode prever, em conformidade com o artigo 150.o, que a utilização de um formulário seja obrigatória para apresentar um pedido de apoio judiciário.

Artigo 96.o

1.   Antes de se pronunciar sobre o pedido de apoio judiciário, o Tribunal Geral convida a parte contrária a apresentar as suas observações escritas, a menos que, perante os elementos apresentados, seja desde logo manifesto que os requisitos previstos pelo n.o 2 do artigo 94.o não estão preenchidos ou que estão preenchidos os requisitos previstos no n.o 3 do mesmo artigo.

2.   A decisão sobre o pedido de apoio judiciário é tomada pelo presidente por meio de despacho. O presidente pode submeter a questão ao Tribunal Geral.

O despacho que recuse o apoio judiciário deve ser fundamentado.

3.   No despacho que conceda o apoio judiciário será designado um advogado para assistir o interessado.

Se o interessado não tiver indicado um advogado ou se o Tribunal Geral considerar não ser de aprovar a sua escolha, o secretário enviará certidão do despacho e uma cópia do pedido de apoio judiciário à autoridade competente do Estado em causa referida no Anexo II do Regulamento Adicional ao Regulamento do Processo do Tribunal de Justiça. O advogado encarregado de assistir o requerente será designado em função das propostas apresentadas por essa autoridade.

O despacho que conceda o apoio judiciário pode estabelecer um montante a pagar ao advogado encarregado de assistir o interessado ou fixar um limite que os encargos e honorários do advogado não poderão, em princípio, ultrapassar. Pode prever que, em função da sua situação económica, o interessado contribua para as despesas referidas no n.o 1 do artigo 94.o

4.   A apresentação de um pedido de apoio judiciário suspende o prazo previsto para a propositura da acção ou a interposição do recurso até à data da notificação do despacho que se pronuncie sobre esse pedido ou, nas situações referidas no segundo parágrafo do n.o 3, do despacho que designe o advogado encarregado de representar o requerente.

5.   O presidente pode, oficiosamente ou se tal lhe tiver sido requerido, ouvido o interessado, retirar o benefício do apoio judiciário se as condições que determinaram a sua concessão se modificarem no decurso da instância. O presidente pode submeter a questão ao Tribunal Geral.

O despacho que retire o apoio judiciário deve ser fundamentado.

6.   Os despachos proferidos nos termos do presente artigo não são recorríveis.

Artigo 97.o

1.   Caso o apoio judiciário seja concedido, o presidente pode, a pedido do advogado do interessado, decidir que seja feito um adiantamento ao advogado.

2.   Quando, por força da decisão final no processo, o beneficiário do apoio judiciário deva suportar as suas próprias despesas, o presidente determinará, por despacho fundamentado e irrecorrível, as despesas e honorários do advogado que ficam a cargo do cofre do Tribunal Geral. O presidente pode submeter a questão ao Tribunal Geral.

3.   Quando, na decisão final no processo, o Tribunal Geral tiver condenado outra parte a suportar as despesas do beneficiário do apoio judiciário, essa outra parte é obrigada a reembolsar ao cofre do Tribunal Geral as importâncias adiantadas a título do apoio judiciário.

Em caso de contestação dessas importâncias ou se a parte não der seguimento a um pedido de reembolso feito pelo secretário, o presidente decide por despacho fundamentado e irrecorrível. O presidente pode submeter a questão ao Tribunal Geral.

4.   Quando o beneficiário do apoio judiciário seja vencido, o Tribunal Geral pode, por razões de equidade, ao decidir sobre as despesas na decisão final do processo, determinar que uma ou mais das outras partes suportem as suas próprias despesas ou que estas sejam, no todo ou em parte, suportadas pelo cofre do Tribunal Geral a título do apoio judiciário.

Capítulo VIII

DA DESISTÊNCIA

Artigo 98.o

Se, antes de o Tribunal Geral decidir, as partes chegarem a acordo sobre a solução a dar ao litígio e informarem o Tribunal Geral de que renunciam às suas pretensões, o presidente ordena o cancelamento do registo do processo e decide quanto às despesas em conformidade com o n.o 5 do artigo 87.o, tendo em conta, se for caso disso, aquilo que haja sido requerido pelas partes.

Esta disposição não é aplicável aos recursos previstos nos artigos 263.o e 265.o TFUE.

Artigo 99.o

Se o recorrente declarar por escrito ao Tribunal Geral que desiste da instância, o presidente determina o cancelamento do processo no registo e decide quanto às despesas, em conformidade com o n.o 5 do artigo 87.o

Capítulo IX

DAS NOTIFICAÇÕES

Artigo 100.o

1.   O secretário providencia para que as notificações previstas no presente regulamento sejam feitas no domicílio escolhido pelo destinatário quer por envio, em carta registada com aviso de recepção, de uma cópia do documento a notificar, quer por entrega pessoal dessa cópia mediante recibo.

O secretário prepara e autentica as cópias dos documentos a notificar, salvo quando estas sejam fornecidas pelas próprias partes, nos termos do n.o 1 do artigo 43.o

2.   Quando, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 2, segundo parágrafo, o destinatário tiver autorizado que as notificações lhe sejam feitas através de telecopiador ou de qualquer outro meio técnico de comunicação, a notificação de qualquer acto processual, incluindo os acórdãos e despachos do Tribunal Geral, pode ser efectuada mediante a transmissão de uma cópia do documento por meio de telecopiador.

Os acórdãos e despachos notificados nos termos do artigo 55.o do Estatuto aos Estados-Membros e às Instituições que não tenham sido partes no litígio são enviados a estes por telecopiador ou qualquer outro meio técnico de comunicação.

Se, por razões técnicas ou devido ao volume do acto, essa transmissão não se puder realizar, no caso de o destinatário não ter escolhido domicílio, o acto é notificado para o endereço deste, segundo as modalidades previstas no n.o 1. O destinatário é avisado por telecopiador ou por qualquer outro meio técnico de comunicação. Considera-se então que o destinatário recebeu uma carta registada no décimo dia subsequente ao envio dessa carta de uma estação de correios do local em que o Tribunal Geral tem a sua sede, a menos que no aviso de recepção se indique que a recepção teve lugar numa data diferente ou que o destinatário informe o Secretário, no prazo de três semanas a contar do aviso, por telecopiador ou por qualquer outro meio técnico de comunicação, que não recebeu a notificação.

Capítulo X

DOS PRAZOS

Artigo 101.o

1.   Os prazos judiciais previstos nos Tratados, no Estatuto e no presente regulamento calculam-se do modo seguinte:

a)

se um prazo fixado em dias, semanas, meses ou anos começar a correr a partir do momento em que ocorre um evento ou em que se pratica um acto, na sua contagem não se inclui o dia em que esse evento ou esse acto têm lugar;

b)

um prazo fixado em semanas, meses ou anos termina no fim do dia que, na última semana, no último mês ou no último ano, tenha a mesma denominação ou o mesmo número que o dia em que ocorreu o evento ou em que se praticou o acto a partir dos quais se deve contar o prazo. Se, num prazo fixado em meses ou em anos, o dia determinado para o seu termo não existir no último mês, o prazo termina no fim do seu último dia;

c)

quando um prazo é fixado em meses e em dias, contam-se primeiro os meses completos e, em seguida, os dias;

d)

os prazos incluem os feriados oficiais, os domingos e os sábados;

e)

os prazos não se suspendem durante as férias judiciais.

2.   Se o prazo terminar num sábado, domingo ou dia feriado, o seu termo transfere-se para o fim do dia útil seguinte.

A lista dos feriados oficiais elaborada pelo Tribunal de Justiça e publicada no Jornal Oficial da União Europeia é aplicável ao Tribunal Geral.

Artigo 102.o

1.   Quando um prazo para a interposição de recurso ou para a propositura de acção relativamente a um acto de uma instituição começar a correr a partir da data de publicação do acto, esse prazo deve ser contado, nos termos do artigo 101.o, n.o 1 alínea a), a partir do termo do décimo quarto dia subsequente à data da publicação do acto no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Os prazos processuais são acrescidos de um prazo de dilação fixo, em razão da distância, de dez dias.

Artigo 103.o

1.   Os prazos fixados nos termos do presente regulamento podem ser prorrogados pela autoridade que os tenha fixado.

2.   Para a fixação ou prorrogação de certos prazos cuja adopção lhe caiba nos termos do presente regulamento, o presidente pode autorizar o secretário a tomar e a assinar as correspondentes decisões.

TÍTULO III

DOS PROCESSOS ESPECIAIS

Capítulo I

DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DAS OUTRAS MEDIDAS PROVISÓRIAS

Artigo 104.o

1.   O pedido de suspensão da execução de actos de uma Instituição nos termos dos artigos 278.o TFUE e 157.o TCEEA só é admissível se o requerente tiver impugnado o acto perante o Tribunal Geral.

Qualquer pedido relativo a uma das outras medidas provisórias previstas no artigo 279.o TFUE só é admissível se for formulado por pessoa que seja parte num processo pendente no Tribunal Geral e se refira a esse processo.

2.   Os pedidos referidos no número anterior devem especificar o objecto do litígio, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adopção da medida provisória requerida.

3.   O pedido deve ser formulado em requerimento separado e nas condições previstas nos artigos 43.o e 44.o

Artigo 105.o

1.   O pedido é notificado à parte contrária, à qual o presidente do Tribunal Geral fixa um prazo curto para se pronunciar oralmente ou por escrito.

2.   O presidente do Tribunal Geral pode ordenar que se proceda a instrução.

O presidente do Tribunal Geral pode deferir o pedido mesmo antes de a parte contrária se ter pronunciado. Essa decisão pode ser posteriormente modificada ou revogada, mesmo oficiosamente.

Artigo 106.o

Em caso de ausência ou impedimento do presidente do Tribunal Geral, este é substituído por outro juiz para efeitos de medidas provisórias, que é designado nas condições estabelecidas na decisão adoptada pelo Tribunal Geral em conformidade com o artigo 10.o

Artigo 107.o

1.   A decisão terá a forma de despacho fundamentado, o qual é imediatamente notificado às partes.

2.   A execução do despacho pode ser condicionada à prestação, pelo requerente, de uma caução cujo montante e natureza devem ser definidos de acordo com as circunstâncias.

3.   O despacho pode fixar uma data para a cessação dos efeitos da medida provisória. Se o não fizer, a eficácia da medida cessa quando for proferida a decisão final.

4.   O despacho tem carácter provisório e em nada prejudica a decisão do Tribunal Geral sobre o mérito da causa.

Artigo 108.o

A pedido de uma das partes o despacho pode, a todo o tempo, ser alterado ou revogado em consequência de uma modificação das circunstâncias.

Artigo 109.o

O indeferimento do pedido relativo a uma medida provisória não impede a parte que o tenha deduzido de apresentar outro pedido fundado em factos novos

Artigo 110.o

O pedido de suspensão da execução de decisões do Tribunal Geral ou de actos de outra Instituição, apresentado nos termos dos artigos 280.o e 299.o TFUE e 164.o TCEEA, é regulado pelas disposições do presente capítulo.

O despacho que defira o pedido deve, se for caso disso, fixar a data em que a medida provisória deixa de produzir efeitos.

Capítulo II

DOS INCIDENTES DA INSTÂNCIA

Artigo 111.o

Se o Tribunal Geral for manifestamente incompetente para conhecer de um recurso ou se este for manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico, o Tribunal Geral pode, ouvido o advogado-geral, decidir imediatamente, mediante despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.

Artigo 112.o

A remessa de um recurso ao Tribunal de Justiça, em aplicação do artigo 54.o, segundo parágrafo, do Estatuto, é decretada, em caso de incompetência manifesta, em despacho fundamentado, pondo-se desde logo termo à instância.

Artigo 113.o

O Tribunal Geral pode, a todo o tempo e oficiosamente, ouvidas as partes, verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais ou declarar que a acção ou recurso ficaram sem objecto e que não conhecerá do mérito da causa; a decisão é tomada nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 114.o

Artigo 114.o

1.   Se uma das partes pedir ao Tribunal Geral que se pronuncie sobre a inadmissibilidade, a incompetência ou sobre um incidente antes de conhecer do mérito da causa, deve apresentar o seu pedido em requerimento separado.

O requerimento deve conter a exposição dos fundamentos de facto e de direito em que se apoia, o pedido e, em anexo, os documentos em apoio.

2.   Uma vez apresentado o requerimento, o presidente fixa prazo à parte contrária para apresentar por escrito os seus pedidos e os seus argumentos de facto e de direito.

3.   Salvo decisão em contrário do Tribunal Geral, a tramitação ulterior do processo no que respeita ao pedido é oral.

4.   O Tribunal Geral, ouvido o advogado-geral, conhece do pedido ou reserva a decisão para final. Deve remeter o processo ao Tribunal de Justiça se ele for da sua competência.

Se o Tribunal Geral indeferir o pedido ou reservar a decisão para final, o presidente fixa novos prazos para os trâmites processuais ulteriores.

Capítulo III

DA INTERVENÇÃO

Artigo 115.o

1.   O pedido de intervenção deve ser apresentado, o mais tardar, no prazo de seis semanas a contar da publicação referida no artigo 24.o, n.o 6, ou, sem prejuízo do artigo 116.o, n.o 6, antes da decisão de iniciar a fase oral do processo prevista no artigo 53.o

2.   O pedido de intervenção deve conter:

a)

a identificação do processo;

b)

a identificação das partes;

c)

o nome e a morada do interveniente;

d)

o domicílio escolhido pelo interveniente no local em que o Tribunal Geral tem a sua sede;

e)

a posição em apoio da qual o interveniente pretende ser admitido.

f)

sendo o pedido apresentado nos termos do artigo 40.o, segundo ou terceiro parágrafo, do Estatuto, a exposição das circunstâncias que justificam o direito de intervir.

É aplicável o disposto nos artigos 43.o e 44.o

3.   O interveniente deve fazer-se representar nos termos do artigo 19.o do Estatuto.

Artigo 116.o

1.   O pedido de intervenção é notificado às partes.

O presidente, antes de conhecer do pedido de intervenção, dá às partes a oportunidade de se pronunciarem por escrito ou oralmente.

O presidente decide sobre o pedido de intervenção mediante despacho ou submete-o ao Tribunal Geral. O despacho deve ser fundamentado em caso de indeferimento do pedido.

2.   Se for admitida uma intervenção cujo pedido tenha sido apresentado no prazo de seis semanas previsto no artigo 115.o, n.o 1, o interveniente recebe comunicação de todos os actos notificados às partes. O presidente pode, contudo, a pedido de uma das partes, excluir dessa comunicação os documentos secretos ou confidenciais.

3.   O interveniente aceita o processo no estado em que este se encontra no momento da sua intervenção.

4.   Nos casos previstos no n.o 2, o presidente fixa prazo ao interveniente para apresentar por escrito as suas alegações.

As alegações devem conter:

a)

uma exposição em que o interveniente declare as razões por que entende que os pedidos de uma das partes deveriam ser deferidos ou indeferidos, no todo ou em parte;

b)

os fundamentos e argumentos invocados pelo interveniente;

c)

se for caso disso, as provas oferecidas.

5.   Após a apresentação das alegações o presidente fixa, se necessário, um prazo para as partes sobre elas se pronunciarem.

6.   Se o pedido de intervenção for apresentado depois de terminar o prazo de seis semanas previsto no artigo 115.o, n.o 1, o interveniente pode, com base no relatório para audiência que lhe é comunicado, apresentar as suas observações na fase oral.

Capítulo IV

DOS ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL GERAL PROFERIDOS APÓS ANULAÇÃO E REMESSA

Artigo 117.o

Quando o Tribunal de Justiça anular um acórdão ou um despacho do Tribunal Geral e decidir devolver a este último o julgamento do processo, a instância inicia-se junto do Tribunal Geral com o acórdão que ordena a remessa do processo.

Artigo 118.o

1.   Quando o Tribunal de Justiça anular um acórdão ou um despacho de uma secção, o presidente do Tribunal Geral pode atribuir o processo a outra secção composta pelo mesmo número de juízes.

2.   Quando o Tribunal de Justiça anular um acórdão ou um despacho proferido pela sessão plenária ou pela grande secção do Tribunal Geral, o processo é atribuído à formação que tiver proferido a decisão em causa.

2.-A. Quando o Tribunal de Justiça anular um acórdão ou um despacho do juiz singular, o presidente do Tribunal Geral atribui o processo a uma secção composta por três juízes de que esse juiz não faça parte.

3.   Nos casos previstos nos n.os 1, 2 e 2.-A são aplicáveis os artigos 13.o, n.o 2, 14.o, n.o 1 e 51.o

Artigo 119.o

1.   Quando a fase escrita do processo já tiver terminado perante o Tribunal Geral no momento em que é proferido o acórdão de remessa, a instância prossegue de acordo com os seguintes trâmites:

a)

o recorrente é notificado do acórdão do Tribunal de Justiça; no prazo de dois meses, a contar dessa notificação, pode apresentar observações escritas.

b)

no mês subsequente à notificação ao recorrido das observações referidas na alínea anterior, este pode apresentar as suas próprias observações escritas. O prazo fixado ao recorrido para apresentar as suas observações não pode, em nenhuma circunstância, ser inferior ao prazo de dois meses a contar da notificação que lhe seja feita do acórdão do Tribunal de Justiça.

c)

No mês subsequente à notificação simultânea das observações do recorrente e do recorrido ao interveniente, este pode por sua vez apresentar observações escritas. O prazo fixado ao interveniente para apresentar as suas observações não pode, em nenhuma circunstância, ser inferior ao prazo de dois meses a contar da notificação que lhe seja feita do acórdão do Tribunal de Justiça.

2.   Se, no momento em que o acórdão de remessa é proferido, ainda não tiver terminado, perante o Tribunal Geral, a fase escrita do processo, esta é retomada no estado em que se encontrava, aplicando-se as medidas de organização do processo adoptadas pelo Tribunal Geral.

3.   Se as circunstâncias o justificarem, o Tribunal Geral pode autorizar a apresentação de memorandos suplementares.

Artigo 120.o

A tramitação do processo decorre nos termos do disposto no Título II do presente regulamento.

Artigo 121.o

O Tribunal Geral decide quanto às despesas relativas aos processos perante o Tribunal Geral e aos recursos para o Tribunal de Justiça.

Capítulo IV-A

DAS DECISÕES DO TRIBUNAL GERAL PROFERIDAS APÓS REAPRECIAÇÃO E REMESSA

Artigo 121.o-A

Quando o Tribunal de Justiça reapreciar um acórdão ou um despacho do Tribunal Geral e decidir devolver a este último o julgamento do processo, a instância inicia-se junto do Tribunal Geral com o acórdão que ordena a remessa do processo.

Artigo 121.o-B

1.   Quando o Tribunal de Justiça remeter um processo que foi inicialmente julgado por uma secção, o presidente do Tribunal Geral pode atribuir o processo a outra secção composta pelo mesmo número de juízes.

2.   Quando o Tribunal de Justiça remeter um processo que foi inicialmente julgado pela Sessão Plenária ou pela Grande Secção do Tribunal Geral, o processo é atribuído à formação que tiver proferido a decisão em causa.

3.   Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, são aplicáveis os artigos 13.o, n.o 2, 14.o, n.o 1, e 51.o

Artigo 121.o-C

1.   No prazo de um mês a contar da notificação do acórdão do Tribunal de Justiça, as partes no processo no Tribunal Geral podem apresentar observações escritas sobre as conclusões a inferir desse acórdão para a solução do litígio. Este prazo não pode ser prorrogado.

2.   O Tribunal Geral pode convidar as partes no processo que nele corre os seus termos a apresentarem articulados, no âmbito das medidas de organização do processo, e decidir ouvi-las no âmbito de uma fase oral.

Artigo 121.o-D

O Tribunal Geral decide quanto às despesas relativas ao processo que nele corre os seus termos após a reapreciação.

Capítulo V

DA REVELIA E DA OPOSIÇÃO

Artigo 122.o

1.   Se o recorrido, devidamente citado, não responder na forma e no prazo previstos, o recorrente pode pedir ao Tribunal Geral que dê provimento, sem necessidade de mais diligências, aos seus pedidos.

Este pedido é notificado ao recorrido. O Tribunal Geral pode decidir que se proceda à fase oral para apreciar o pedido.

2.   Antes de decidir à revelia, o Tribunal Geral conhece da admissibilidade do pedido e verifica se os requisitos de forma se encontram devidamente preenchidos e se os pedidos do recorrente parecem procedentes. Pode ordenar diligências de instrução.

3.   O acórdão proferido à revelia tem força executiva. No entanto, o Tribunal Geral pode suspender a sua execução até se pronunciar sobre a oposição deduzida nos termos do n.o 4, ou fazê-la depender da prestação de caução cujo montante e natureza devem ser definidos atendendo às circunstâncias; esta caução é liberada na falta de oposição ou se esta for julgada improcedente.

4.   O acórdão à revelia é susceptível de oposição. A oposição deve ser deduzida no prazo de um mês a contar da notificação do acórdão e deve ser apresentada na forma prescrita nos artigos 43.o e 44.o

5.   Após notificação da oposição, o presidente fixa prazo à parte contrária para se pronunciar por escrito.

A tramitação do processo deve obedecer ao disposto no Título II do presente regulamento.

6.   O Tribunal Geral decide por acórdão não susceptível de oposição. O original desse acórdão é junto ao original do acórdão proferido à revelia. Será lavrada cota do acórdão proferido sobre a oposição à margem do original do acórdão proferido à revelia.

Capítulo VI

DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

Secção I — Oposição de terceiros

Artigo 123.o

1.   O disposto nos artigos 43.o e 44.o do presente Regulamento é aplicável à oposição de terceiros; o requerimento de oposição deve ainda:

a)

identificar o acórdão impugnado;

b)

especificar em que medida o acórdão impugnado prejudica os direitos do terceiro oponente;

c)

indicar a razão por que o terceiro oponente não pôde participar no processo principal perante o Tribunal Geral.

O pedido deve ser formulado contra todas as partes no processo principal.

Se o acórdão tiver sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o pedido deve ser apresentado no prazo de dois meses a contar da sua publicação.

2.   A suspensão da execução do acórdão impugnado pode ser decretada a pedido do terceiro oponente. É aplicável o disposto no Capítulo I do Título III.

3.   O acórdão impugnado é modificado na parte em que a oposição de terceiro for julgada procedente.

O original do acórdão proferido sobre a oposição de terceiro é junto ao original do acórdão impugnado. Será lavrada cota do acórdão proferido sobre a oposição de terceiro à margem do original do acórdão impugnado.

4.   Quando o recurso para o Tribunal de Justiça e o pedido de oposição de terceiro para o Tribunal Geral sejam dirigidas contra o mesmo acórdão do Tribunal Geral, este pode, ouvidas as partes, sobrestar na decisão até que seja proferido o acórdão do Tribunal de Justiça.

Artigo 124.o

O requerimento de oposição de terceiro é atribuído à secção que proferiu o acórdão objecto do pedido; será atribuído à sessão plenária ou à grande secção do Tribunal Geral se tiver sido esta a proferir o acórdão. Se o acórdão tiver sido proferido por juiz singular, o requerimento de oposição de terceiro será atribuído a esse juiz.

Secção II — Revisão

Artigo 125.o

Sem prejuízo do prazo de dez anos previsto no artigo 44.o, terceiro parágrafo, do Estatuto, o pedido de revisão de uma decisão deve ser apresentado no prazo de três meses a contar da data em que o requerente teve conhecimento dos factos em que esse pedido se funda.

Artigo 126.o

1.   O disposto nos artigos 43.o e 44.o do presente regulamento é aplicável ao pedido de revisão; o requerimento deve ainda:

a)

identificar o acórdão impugnado;

b)

especificar os pontos do acórdão que são objecto da impugnação;

c)

articular os factos em que se baseia o pedido;

d)

indicar os meios de prova tendentes a demonstrar a existência de factos justificativos da revisão e a observância dos prazos previstos no artigo anterior.

2.   O pedido de revisão deve ser formulado contra todas as partes no litígio em que tenha sido proferido o acórdão cuja revisão se pede.

Artigo 127.o

1.   O pedido de revisão é atribuído à secção que tenha proferido o acórdão objecto do pedido; será atribuído à sessão plenária ou à grande secção do Tribunal Geral se tiver sido esta a proferir o acórdão. Se o acórdão tiver sido proferido por juiz singular, o pedido de revisão será atribuído a esse juiz.

2.   Sem prejuízo da decisão de mérito, o Tribunal Geral, considerando as alegações escritas das partes e ouvido o advogado-geral, conhece da admissibilidade do pedido.

3.   Se o Tribunal Geral declarar o pedido admissível, deve conhecer do mérito da causa e decidir por acórdão, em conformidade com o disposto neste Regulamento.

4.   O original do acórdão que conceda a revisão é junto ao original do acórdão revisto. Será lavrada cota do acórdão que concede a revisão à margem do original do acórdão revisto.

Artigo 128.o

Quando o mesmo acórdão do Tribunal Geral seja objecto de recurso para o Tribunal de Justiça e de um pedido de revisão para o Tribunal Geral, este pode, ouvidas as partes, sobrestar na decisão até que seja proferido o acórdão do Tribunal de Justiça.

Secção III — Interpretação dos acórdãos

Artigo 129.o

1.   O pedido de interpretação deve ser deduzido em conformidade com o disposto nos artigos 43.o e 44.o O requerimento deve ainda mencionar:

a)

o acórdão em causa;

b)

as passagens cuja interpretação é pedida.

O pedido deve ser formulado contra todas as partes em causa no acórdão.

2.   O pedido de interpretação deve ser atribuído à secção que proferiu o acórdão objecto de tal pedido; será atribuído à sessão plenária ou à grande secção do Tribunal Geral se tiver sido esta a proferir o acórdão. Se o acórdão tiver sido proferido por juiz singular, o pedido de interpretação será atribuído a esse juiz.

3.   O Tribunal Geral decide por acórdão após ter dado às partes a possibilidade de se pronunciarem e ouvido o advogado-geral.

O original do acórdão interpretativo é junto ao original do acórdão interpretado. Será lavrada cota do acórdão interpretativo à margem do original do acórdão interpretado.

4.   Quando o mesmo acórdão do Tribunal Geral seja objecto de recurso para o Tribunal de Justiça e de um pedido de interpretação para o Tribunal Geral, este pode, ouvidas as partes, sobrestar na decisão até que seja proferido o acórdão do Tribunal de Justiça.

TÍTULO IV

DO CONTENCIOSO RELATIVO AOS DIREITOS DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

Artigo 130.o

1.   Sem prejuízo das disposições especiais do presente título, as disposições do presente regulamento são aplicáveis aos recursos interpostos contra o Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas e patentes, desenhos e modelos) e contra o Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (a seguir designado por «Instituto»), no referente à aplicação das regras relativas ao regime da propriedade intelectual.

2.   As disposições do presente título não se aplicam aos recursos interpostos contra o instituto que não sejam precedidos de um processo perante uma instância de recurso.

Artigo 131.o

1.   A petição deve ser redigida numa das línguas previstas no n.o 1 artigo 35.o, à escolha do demandante.

2.   A língua em que é redigida a petição passa a ser a língua de processo se o demandante tiver sido o único interveniente neste perante a instância de recurso, ou se nenhuma outra parte nesse processo a isso se opuser, dentro de um prazo fixado para o efeito pelo secretário após a apresentação da petição.

Se, dentro desse prazo, as partes no processo perante a instância de recurso informarem o secretário de que chegaram a acordo sobre a escolha de uma das línguas mencionadas no n.o 1 do artigo 35.o como língua de processo, é essa língua que passa a ser a língua do processo perante o Tribunal Geral.

Em caso de oposição à escolha de língua do processo efectuada pelo demandante no prazo acima referido e na ausência de acordo sobre esta questão entre as partes no processo perante a instância de recurso, a língua em que o pedido de registo em causa foi apresentado perante o Instituto passa a ser a língua de processo. Todavia, se a pedido fundamentado de uma parte e após ter ouvido as outras partes, o Presidente constatar que a utilização dessa língua não permite a todas as partes no processo perante a instância de recurso o acompanhamento daquele e a respectiva defesa, e que só a utilização de outra língua, de entre as referidas no n.o 1 do artigo 35.o, permite resolver essa situação, o Presidente pode designar como língua de processo esta última; o Presidente pode submeter esta questão ao Tribunal Geral.

3.   Nas contestações e outras peças processuais enviadas ao Tribunal Geral, bem como no decurso da fase oral, a parte demandante pode utilizar a língua por si escolhida nos termos do n.o 1 e cada uma das outras partes pode utilizar uma língua por si escolhida de entre as línguas referidas no n.o 1 do artigo 35.o

4.   Se, por força do disposto do n.o 2, a língua de processo passar a ser uma língua diferente daquela em que foi redigida a petição, o secretário providenciará para que a petição seja traduzida na língua de processo.

Cada parte fica obrigada a apresentar, num prazo razoável fixado para o efeito pelo secretário, a tradução na língua de processo das contestações e peças processuais que, além da petição, vier a apresentar numa língua diferente da língua de processo, nos termos do n.o 3. A fidelidade dessa tradução, que faz fé na acepção do artigo 37.o, deve ser certificada como exacta pela parte que a produz. Se a tradução não for apresentada no prazo fixado, a contestação ou o acto processual em causa é retirado dos autos.

O secretário assegurará que tudo o que for dito no decurso da fase oral seja traduzido para a língua de processo e, a pedido de qualquer das partes, para outra língua por si utilizada no termos do n.o 3.

Artigo 132.o

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 44.o, a petição deve conter a indicação do nome de todas as partes no processo perante a instância de recurso e das moradas que estas indicaram para efeito das notificações a efectuar no decurso desse processo.

A decisão impugnada da instância de recurso deve ser apensa à petição. Deve ser mencionada a data em que essa decisão foi notificada ao demandante.

2.   Se a petição não preencher os requisitos enumerados no n.o 1, é aplicável o disposto no n.o 6 do artigo 44.o

Artigo 133.o

1.   O secretário informará o Instituto e todas as partes no processo perante a instância de recurso que a petição foi apresentada. Procederá à notificação da petição depois de determinar a língua de processo, nos termos do n.o 2 do artigo 131.o

2.   A petição é notificada ao Instituto, na sua qualidade de recorrido, bem como às demais partes no processo perante a instância de recurso, com excepção da parte recorrente. A notificação é feita na língua de processo.

A notificação da petição a outra parte no processo perante a instância de recurso será feita por carta registada, com aviso de recepção, para a morada indicada por essa parte para efeito das notificações a efectuar no decurso do processo perante a instância de recurso.

3.   Imediatamente após a recepção da notificação da petição, o Instituto remeterá ao Tribunal Geral o processo perante a instância de recurso.

Artigo 134.o

1.   As partes no processo perante a instância de recurso, com excepção da parte demandante, podem participar no processo perante o Tribunal Geral na qualidade de intervenientes e responder à petição observando as formalidades e os prazos estabelecidos.

2.   Os intervenientes referidos no n.o 1 dispõem dos mesmos direitos processuais que as partes principais.

Podem intervir em apoio dos pedidos de uma parte principal e formular conclusões e fundamentos autónomos em relação aos das partes principais.

3.   Os intervenientes referidos no n.o 1 podem, na resposta apresentada nos termos do n.o 1 do artigo 135.o, formular pedidos de anulação ou de alteração da decisão da instância de recurso, de pontos não suscitados na petição e apresentar fundamentos nela não invocados.

Estas conclusões e fundamentos formulados na contestação pelos intervenientes consideram-se anulados em caso de desistência do demandante.

4.   Em derrogação do disposto no artigo 122.o, o processo à revelia não se aplica quando um dos intervenientes referidos no n.o 1 responder à petição na forma e nos prazos estabelecidos.

Artigo 135.o

1.   O Instituto e as partes no processo perante a instância de recurso, com excepção da parte demandante, apresentam a contestação no prazo de dois meses a contar da data de notificação da petição.

O disposto no artigo 46.o é aplicável a essas contestações.

2.   A petição e as respostas podem ser completadas por réplicas e tréplicas das partes, incluindo os intervenientes referidos no n.o 1 do artigo 134.o, quando o Presidente, na sequência de um pedido fundamentado apresentado no prazo de duas semanas a contar da notificação das respostas ou das réplicas, o considere necessário e o autorize para permitir à parte em causa a defesa da sua posição.

O Presidente fixa o prazo para apresentação dessas respostas.

3.   Sem prejuízo das disposições anteriores, nos casos mencionados no n.o 3 do artigo 134.o, as outras partes podem, no prazo de dois meses a contar da notificação da resposta, apresentar uma resposta em que se limitem a responder às conclusões e fundamentos apresentados pela primeira vez na resposta de um interveniente. O referido prazo pode ser prolongado pelo Presidente, mediante pedido fundamentado da parte em causa.

4.   As respostas das partes não podem alterar o objecto do litígio perante a instância de recurso.

Artigo 135.o-A

Após a apresentação dos articulados previstos no n.o 1 do artigo 135.o e, se for caso disso, nos n.os 2 e 3 do artigo 135.o, o Tribunal Geral, com base em relatório do juiz-relator, ouvidos o advogado-geral e as partes, pode decidir julgar o recurso prescindindo da fase oral do processo, salvo se uma das partes apresentar um pedido que indique os motivos pelos quais pretende ser ouvida. O pedido deve ser apresentado no prazo de um mês a contar da notificação à parte do encerramento da fase escrita. Este prazo pode ser prorrogado pelo presidente.

Artigo 136.o

1.   Quando o Tribunal Geral deferir um recurso intentado contra uma decisão de uma instância de recurso, pode ordenar que o Instituto apenas suporte as despesas próprias.

2.   As despesas indispensáveis efectuadas pelas partes para efeitos do processo perante a instância de recurso e as despesas efectuadas com a produção das traduções das respostas ou outras peças processuais na língua de processo, nos termos do n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 131.o, são consideradas despesas reembolsáveis.

Em caso de produção de traduções inexactas, é aplicável o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 87.o

TÍTULO V

DOS RECURSOS DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

Artigo 136.o-A

Sem prejuízo do artigo 35.o, n.o 2, alíneas b) e c), e n.o 3, quarto parágrafo, do presente regulamento, nos recursos de decisões do Tribunal da Função Pública referidos nos artigos 9.o e 10.o do anexo ao Estatuto, a língua do processo é a da decisão do Tribunal da Função Pública objecto de recurso.

Artigo 137.o

1.   O recurso é interposto por meio de petição entregue na Secretaria do Tribunal Geral ou do Tribunal da Função Pública.

2.   A Secretaria do Tribunal da Função Pública envia imediatamente o processo e, se necessário, o recurso, à Secretaria do Tribunal Geral.

Artigo 138.o

1.   A petição deve conter:

a)

O nome e a morada da parte que interpõe o recurso, denominada recorrente;

b)

A identificação das outras partes no processo no Tribunal da Função Pública;

c)

Os fundamentos e argumentos legais invocados;

d)

As conclusões do recorrente;

Aplicam-se ao recurso o artigo 43.o e os n.os 2 e 3 do artigo 44.o

2.   A decisão do Tribunal da Função Pública objecto do recurso deve ser junta a este último. Deve indicar-se a data em que a decisão impugnada foi notificada ao recorrente.

3.   Se o recurso não respeitar o n.o 3 do artigo 44.o ou o n.o 2 do presente artigo, é aplicável o n.o 6 do artigo 44.o

Artigo 139.o

1.   As conclusões do recurso devem ter como objecto:

a)

A anulação, total ou parcial, da decisão do Tribunal da Função Pública;

b)

O provimento, no todo ou em parte, dos pedidos apresentados em primeira instância, não sendo permitido formular pedidos novos.

2.   No recurso não pode ser modificado o objecto do litígio no Tribunal da Função Pública.

Artigo 140.o

O recurso é notificado a todas as partes que intervieram no processo no Tribunal da Função Pública. É aplicável o disposto no artigo 45.o do presente Regulamento.

Artigo 141.o

1.   Todas as partes no processo no Tribunal da Função Pública podem apresentar uma resposta no prazo de dois meses a contar da notificação do recurso. Este prazo não pode ser prorrogado.

2.   A resposta deve conter:

a)

O nome e a morada da parte que a apresenta;

b)

A data em que o recurso lhe foi notificado;

c)

Os fundamentos e argumentos jurídicos invocados;

d)

As conclusões.

São aplicáveis o artigo 43.o e os n.os 2 e 3 do artigo 44.o

Artigo 142.o

1.   As conclusões da resposta devem ter como objecto:

a)

Que seja negado provimento, no todo ou em parte, à acção ou recurso ou que seja anulada, no todo ou em parte, a decisão do Tribunal da Função Pública;

b)

Que seja dado provimento, no todo ou em parte, aos pedidos apresentados em primeira instância, não sendo permitido formular pedidos novos.

2.   Na resposta não pode ser modificado o objecto do litígio no Tribunal da Função Pública.

Artigo 143.o

1.   O recurso e a resposta podem ser completados por uma réplica e por uma tréplica quando o presidente, tendo sido apresentado pedido nesse sentido pelo recorrente no prazo de sete dias a contar da notificação da resposta, o julgue necessário e expressamente autorize a apresentação de réplica para permitir ao recorrente a defesa do seu ponto de vista ou para preparar a decisão sobre o recurso. O presidente fixa a data em que a réplica deve ser apresentada e, ao notificar este articulado, a data em que a tréplica deve ser apresentada.

2.   Quando nas conclusões da resposta for pedida a anulação, no todo ou em parte, da decisão do Tribunal da Função Pública com base num fundamento não aduzido na petição de recurso, o recorrente, ou qualquer outra parte, pode apresentar réplica limitada a esse fundamento, no prazo de dois meses a contar da notificação da referida resposta. O n.o 1 aplica-se a qualquer articulado complementar a apresentar na sequência da réplica acima referida.

Artigo 144.o

Sem prejuízo dos artigos seguintes, o n.o 2 do artigo 48.o, os artigos 49.o, 50.o, o n.o 1 do 51.o, os artigos 52.o, 55.o a 64.o, 76.o-A a 110.o, os n.os 2 e 3 do artigo 115.o, os artigos 116.o, 123.o a 127.o e 129.o são aplicáveis ao processo no Tribunal Geral que tenha por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal da Função Pública.

Artigo 145.o

Quando o recurso seja, no todo ou em parte, manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente, o Tribunal Geral pode, a todo o tempo, com base no relatório do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, rejeitá-lo total ou parcialmente em despacho fundamentado.

Artigo 146.o

Após a apresentação dos articulados previstos no n.o 1, artigo 141.o, e, se for caso disso, nos n.os 1 e 2 do artigo 143.o, o Tribunal Geral, com base no relatório do juiz-relator, ouvidos o advogado-geral e as partes, pode decidir julgar o recurso prescindindo da fase oral do processo, salvo se uma das partes apresentar um pedido que indique os motivos pelos quais pretende ser ouvida. O pedido deve ser apresentado no prazo de um mês a contar da notificação à parte do encerramento da fase escrita. Este prazo pode ser prorrogado pelo presidente.

Artigo 147.o

O relatório preliminar previsto no artigo 52.o deve ser apresentado ao Tribunal Geral após a apresentação dos articulados referidos no n.o 1 do artigo 141.o e, se for caso disso, nos n.os 1 e 2 do artigo 143.o Na falta de apresentação destas peças, aplica-se o mesmo regime, decorrido o prazo previsto para a respectiva apresentação.

Artigo 148.o

Se o recurso for julgado improcedente, ou for julgado procedente e o Tribunal Geral decidir o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

O artigo 88.o só é aplicável aos recursos interpostos pelas instituições.

Em derrogação do disposto no n.o 2 do artigo 87.o, nos recursos interpostos pelos funcionários ou outros agentes de uma Instituição, o Tribunal Geral pode decidir, por razões de equidade, compensar as despesas, no todo ou em parte.

Em caso de desistência do recurso, é aplicável o n.o 5 do artigo 87.o

Artigo 149.o

O pedido de intervenção apresentado ao Tribunal Geral na fase de recurso de decisões do Tribunal da Função Pública deve ser deduzido no prazo de um mês a contar da data da publicação referida no artigo 24.o, n.o 6.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 150.o

O Tribunal Geral pode adoptar instruções práticas relativas, nomeadamente, à preparação e à tramitação das audiências, bem como à apresentação de alegações ou observações escritas.

Artigo 151.o

O presente regulamento, autêntico nas línguas referidas no n.o 1 do artigo 35.o, é publicado no Jornal Oficial da União Europeia. Entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação.


(1)  JO L 136 de 30.05.1991, com rectificações no JO L 317 de 19.11.1991, p. 34, alterado em 15 de Setembro de 1994 (JO L 249 de 24.09.1994, p. 17), 17 de Fevereiro de 1995 (JO L 44 de 28.02.1995, p. 64), 6 de Julho de 1995 (JO L 172 de 22.07.1995, p. 3), 12 de Março de 1997 (JO L 103 de 19.04.1997, p. 6 com rectificações no JO L 351 de 23.12.1997, p. 72), 17 de Maio de 1999 (JO L 135 de 29.05.1999, p. 92), 6 de Dezembro de 2000 (JO L 322 de 19.12.2000, p. 4), 21 de Maio de 2003 (JO L 147 de 14.06.2003, p. 22), 19 de Abril de 2004 (JO L 132 de 29.04.2004, p. 3), 21 de Abril de 2004 (JO L 127 de 29.04.2004, p. 108), 12 de Outubro de 2005 (JO L 298 de 15.11.2005, p. 1), 18 de Dezembro de 2006 (JO L 386 de 29.12.2006, p. 45), 12 de Junho de 2008 (JO L 179 de 8.07.2008, p. 12), 14 de Janeiro de 2009 (JO L 24 de 28.01.2009, p. 9), 16 de Fevereiro de 2009 (JO L 60 de 4.03.2009, p. 3), 7 de Julho de 2009 (JO L 184 de 16.07.2009, p. 10) e 26 de Março de 2010 (JO L 92 de 13.04.2010, p. 14).


2.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 177/71


TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

VERSÃO CONSOLIDADA DO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(2010/C 177/03)

A presente edição coordena:

o Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 25 de Julho de 2007 (JO L 225 de 29.8.2007, p. 1 com rectificações no JO L 69 de 13.3.2008, p. 37)) e as alterações resultantes dos seguintes actos:

1.

Alteração do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 14 de Janeiro de 2009 (JO L 24 de 28.1.2009, p. 10),

2.

Alterações do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 17 de Março de 2010 (JO L 92 de 13.4.2010).

A presente edição não tem valor jurídico. Por isso, foram omitidos os vistos e os considerandos.

 


VERSÃO CONSOLIDADA DO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

de 25 de julho de 2007  (1)

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Artigo 1.o

Definições

1.   Nas disposições do presente regulamento:

as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia são designadas pelo número do artigo em questão do referido Tratado seguido da sigla «TFUE»;

as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são designadas pelo número do artigo em questão do referido Tratado seguido da sigla «TCEEA»;

o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia é designado por «Estatuto»;

o regulamento que estabelece o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros Agentes da União é designado por «Estatuto dos Funcionários».

2.   Para efeitos de aplicação do presente regulamento:

o termo «Tribunal» designa o Tribunal da Função Pública da União Europeia ou, nos processos tratados por uma secção ou por um juiz singular, essa secção ou juiz;

o termo «presidente do Tribunal» designa exclusivamente o presidente da jurisdição e o termo «presidente» designa o presidente da formação de julgamento;

os termos «Instituição» ou «Instituições» designam as Instituições da União e os órgãos e organismos criados pelos Tratados ou por um acto adoptado em sua execução e que podem ser partes no Tribunal.

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

Capítulo I

DA PRESIDÊNCIA E DOS MEMBROS DO TRIBUNAL

Artigo 2.o

Período de funções dos juízes

1.   O período de funções de um juiz começa a correr a contar da data fixada para esse efeito no acto de nomeação.

2.   Se não for fixada data no acto de nomeação, esse período começa a correr a contar da data desse acto.

Artigo 3.o

Prestação de juramento

1.   Antes de iniciarem funções, os juízes prestam, perante o Tribunal de Justiça, o seguinte juramento:

«Juro exercer as minhas funções com toda a imparcialidade e consciência; juro nada revelar do segredo das deliberações.»

2.   Imediatamente após terem prestado juramento, os juízes assinam uma declaração mediante a qual assumem o compromisso solene de respeitar, durante o exercício das suas funções e após a cessação das mesmas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os deveres de honestidade e discrição relativamente à aceitação, após essa cessação, de determinadas funções ou benefícios.

Artigo 4.o

Exoneração e destituição de um juiz

1.   Quando o Tribunal de Justiça for chamado a decidir, após consulta do Tribunal, se um juiz deixou de preencher as condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do seu cargo, o presidente do Tribunal convida o interessado a comparecer em conferência, a fim de apresentar as suas observações, sem a presença do secretário.

2.   O parecer do Tribunal deve ser fundamentado.

3.   O parecer no qual se declara que um juiz deixou de preencher as condições exigidas ou de cumprir os deveres decorrentes do seu cargo deve recolher, pelo menos, os votos da maioria dos juízes do Tribunal. Nesse caso, o resultado da votação é comunicado ao Tribunal de Justiça.

4.   A votação tem lugar por escrutínio secreto, não podendo o interessado participar na deliberação.

Artigo 5.o

Ordem de precedência

1.   Com excepção do presidente do Tribunal e dos presidentes de secção, a ordem de precedência dos juízes é estabelecida, indistintamente, segundo a sua antiguidade nas funções.

2.   Em caso de igual antiguidade nas funções, a ordem de precedência é determinada pela idade.

3.   Os juízes cessantes que sejam reconduzidos conservam a antiguidade.

Artigo 6.o

Eleição do presidente do Tribunal

1.   Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, do anexo I do Estatuto, os juízes elegem de entre si, pelo período de três anos, o presidente do Tribunal. O seu mandato é renovável.

2.   Em caso de cessação de funções do presidente do Tribunal antes do termo do seu mandato, proceder-se-á à sua substituição pelo tempo que faltar para o termo daquele período.

3.   Nas eleições previstas no presente artigo, a votação realiza-se por escrutínio secreto. É eleito o juiz que obtiver a maioria absoluta dos votos dos juízes que compõem o Tribunal da Função Pública. Se nenhum dos juízes obtiver essa maioria, procede-se a outros escrutínios até essa maioria ser alcançada.

4.   O nome do presidente do Tribunal é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7.o

Atribuições do presidente do Tribunal

1.   O presidente do Tribunal dirige os trabalhos e os serviços do Tribunal.

2.   Preside às audiências bem como às deliberações em conferência:

do Tribunal Pleno;

da secção de cinco juízes;

de qualquer secção de três juízes, à qual estiver afecto.

Artigo 8.o

Substituição do presidente do Tribunal

Em caso de ausência ou de impedimento do presidente do Tribunal ou em caso de vacatura da presidência, esta é assegurada segundo a ordem estabelecida em aplicação do artigo 5.o

Capítulo II

DAS FORMAÇÕES DE JULGAMENTO

Artigo 9.o

Formações de julgamento

Em aplicação do artigo 4.o, n.o 2, do anexo I do Estatuto, o Tribunal decide em pleno, em secção de cinco juízes, em secções de três juízes ou como juiz singular.

Artigo 10.o

Constituição das secções

1.   O Tribunal constitui secções de três juízes. Pode constituir uma secção de cinco juízes.

2.   O Tribunal decide da afectação dos juízes às secções. Se o número de juízes afectos a uma secção for superior ao número de juízes da formação, decide do modo de designação dos juízes que participam na formação de julgamento.

3.   As decisões tomadas em conformidade com o presente artigo são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 11.o

Presidentes de secção

1.   Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do anexo I do Estatuto, os juízes elegem de entre si, por três anos, os presidentes das secções de três juízes. A eleição é feita em conformidade com o procedimento previsto no artigo 6.o, n.o 3. O seu mandato é renovável.

2.   É aplicável o disposto no artigo 6.o, n.os 2 e 4.

3.   Os presidentes de secção dirigem os trabalhos das suas secções e presidem às respectivas audiências, bem como às deliberações.

4.   Em caso de ausência ou de impedimento do presidente de uma secção, ou em caso de vacatura da presidência, a secção é presidida por um membro desta, segundo a ordem estabelecida em aplicação do artigo 5.o

5.   Se, a título excepcional, a formação de julgamento for completada pelo presidente do Tribunal, essa formação será por ele presidida.

Artigo 12.o

Formação de julgamento ordinária — Atribuição dos processos às secções

1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 13.o e 14.o, o Tribunal reúne em secções de três juízes.

2.   O Tribunal define os critérios segundo os quais os processos são atribuídos às referidas secções.

3.   A decisão prevista no número anterior será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 13.o

Remessa de um processo ao Tribunal Pleno ou à secção de cinco juízes

1.   Sempre que a dificuldade das questões de direito suscitadas, a importância do processo ou circunstâncias excepcionais o justifiquem, um processo pode ser remetido ao Tribunal Pleno ou à secção de cinco juízes.

2.   O Tribunal toma a decisão de remessa em Tribunal Pleno, sob proposta da secção à qual o processo tenha sido atribuído, ou de qualquer membro do Tribunal. Essa decisão pode ser tomada em qualquer fase do processo.

Artigo 14.o

Remessa de um processo a um juiz singular

1.   Os processos atribuídos a uma secção de três juízes podem ser julgados pelo juiz-relator, decidindo como juiz singular, quando assim o justifiquem a inexistência de dificuldade das questões de direito ou de facto suscitadas, a reduzida importância do processo ou a inexistência de outras circunstâncias especiais.

A remessa ao juiz singular está excluída no que respeita aos processos que suscitem questões relativas à legalidade de um acto de alcance geral.

2.   A decisão de remessa é tomada por unanimidade, ouvidas as partes, pela secção na qual o processo esteja pendente. Pode ser tomada em qualquer fase do processo.

3.   Em caso de ausência ou de impedimento do juiz singular ao qual o processo foi remetido, o presidente designa outro juiz para o substituir.

4.   O juiz singular remete o processo à secção, se considerar que as condições referidas no n.o 1 deixaram de estar reunidas.

5.   Nos processos tratados por um juiz singular, os poderes do presidente são exercidos por esse juiz.

Capítulo III

DA SECRETARIA E DOS SERVIÇOS

Secção I — Secretaria

Artigo 15.o

Nomeação do secretário

1.   O Tribunal nomeia o secretário.

2.   O presidente do Tribunal informa os juízes, duas semanas antes da data fixada para a nomeação, das candidaturas apresentadas.

3.   A nomeação é feita segundo o procedimento previsto no artigo 6.o, n.o 3.

4.   O nome do secretário é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

5.   O secretário é nomeado por um período de seis anos. Pode ser reconduzido.

6.   Antes de iniciar funções, o secretário presta perante o Tribunal o juramento previsto no artigo 3.o

Artigo 16.o

Cessação das funções do secretário

1.   O secretário só pode ser demitido se deixar de preencher as condições exigidas ou se deixar de cumprir os deveres decorrentes do seu cargo; o Tribunal decide após ter dado ao secretário a oportunidade de apresentar as suas observações.

2.   Em caso de cessação de funções do secretário antes do termo do seu mandato, o Tribunal nomeia o seu sucessor por um período de seis anos.

Artigo 17.o

Secretário adjunto

O Tribunal pode nomear, segundo o procedimento previsto para a nomeação do secretário, um secretário adjunto, encarregado de coadjuvar o secretário e de o substituir nas condições estabelecidas nas Instruções ao secretário mencionadas no artigo 19.o, n.o 4.

Artigo 18.o

Ausência ou impedimento do secretário

O presidente do Tribunal designa os funcionários ou agentes encarregados de desempenhar as funções de secretário em caso de ausência ou de impedimento deste e, sendo caso disso, do secretário adjunto, ou em caso de vacatura dos seus lugares.

Artigo 19.o

Funções do secretário

1.   O secretário coadjuva o Tribunal, o presidente do Tribunal e os juízes no cumprimento das suas funções. É responsável pela organização das actividades da Secretaria, sob a autoridade do presidente do Tribunal.

2.   Ao secretário compete a guarda dos selos. É responsável pelos arquivos e tem a seu cargo as publicações do Tribunal. O secretário é responsável, sob a autoridade do presidente do Tribunal, pela recepção, a transmissão e a conservação de todos os documentos, bem como pelas notificações a efectuar em aplicação do presente regulamento.

3.   O secretário assiste às sessões do Tribunal, com a ressalva do disposto nos artigos 4.o, 16.o, n.o 1, e 27.o

4.   O Tribunal adopta as suas Instruções ao secretário, sob proposta do presidente do Tribunal. As Instruções são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 20.o

Registo

1.   Existe na Secretaria, sob a responsabilidade do secretário, um registo, no qual são inscritos todos os actos processuais e os documentos em seu apoio.

2.   As regras de organização do registo são estabelecidas nas Instruções ao secretário referidas no artigo 19.o, n.o 4.

3.   Qualquer pessoa com interesse justificado pode consultar o registo na Secretaria e dele obter cópias ou extractos segundo a tabela da Secretaria, estabelecida pelo Tribunal sob proposta do secretário.

4.   Qualquer parte na instância pode, além disso, obter, segundo a tabela da Secretaria, cópias suplementares dos actos processuais, bem como dos despachos e acórdãos.

5.   Os terceiros, de natureza privada ou pública, só podem ter acesso ao processo ou às peças processuais com autorização expressa do presidente, ouvidas as partes. A autorização só pode ser concedida com base em requerimento escrito de que conste uma justificação pormenorizada do interesse legítimo em consultar o processo.

Secção II — Serviços

Artigo 21.o

Funcionários e outros agentes

1.   Os funcionários e outros agentes encarregados de coadjuvar directamente o presidente do Tribunal, os juízes e o secretário são nomeados nas condições previstas no Estatuto dos Funcionários. São responsáveis perante o secretário, sob a autoridade do presidente do Tribunal.

2.   Prestam perante o presidente do Tribunal, na presença do secretário, o seguinte juramento:

«Juro exercer com toda a lealdade, discrição e consciência as funções que me são confiadas pelo Tribunal da Função Pública da União Europeia.»

Artigo 22.o

Administração e gestão financeira do Tribunal

A administração, a gestão financeira e a contabilidade do Tribunal são asseguradas, sob a autoridade do presidente do Tribunal, pelo secretário, no que será coadjuvado pelos serviços do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral.

Capítulo IV

DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL

Artigo 23.o

Datas, horas e local das sessões do Tribunal

1.   As datas e horas das sessões do Tribunal são fixadas pelo presidente.

2.   O Tribunal pode decidir efectuar uma ou mais sessões num local diferente do da sede do Tribunal.

Artigo 24.o

Quórum

O Tribunal só pode deliberar validamente se for respeitado o seguinte quórum:

cinco juízes, no caso do Tribunal Pleno;

três juízes, no caso da secção de cinco juízes e das secções de três juízes.

Artigo 25.o

Ausência ou impedimento de um juiz

1.   Se, em razão de ausência ou impedimento de um juiz, o quórum não for alcançado, o presidente adia a sessão até essa ausência ou impedimento terminarem.

2.   A fim de alcançar o quórum numa secção, o presidente pode igualmente, se a boa administração da justiça o exigir, completar a formação de julgamento com outro juiz da mesma secção ou, na falta deste, propor ao presidente do Tribunal que designe um juiz de outra secção. O juiz suplente é designado rotativamente segundo a ordem estabelecida no artigo 5.o, com exclusão, na medida do possível, do presidente do Tribunal e dos presidentes de secção.

3.   Se, em aplicação do número anterior, a formação de julgamento for completada depois da audiência, procede-se à reabertura da fase oral.

Artigo 26.o

Ausência ou impedimento de um juiz da secção de cinco juízes antes da audiência

Se, na secção de cinco juízes, um juiz faltar ou ficar impedido antes da audiência, o presidente do Tribunal designa outro juiz, seguindo, rotativamente, a ordem estabelecida no artigo 5.o Se o número de cinco juízes não puder ser restabelecido, a audiência pode, no entanto, realizar-se, na condição de o quórum ser alcançado.

Artigo 27.o

Deliberação

1.   O Tribunal delibera em conferência.

2.   Só tomam parte na deliberação os juízes que tiverem assistido à audiência.

3.   Em conformidade com os artigos 17.o, primeiro parágrafo, do Estatuto e 5.o, primeiro parágrafo, do anexo I do referido Estatuto, o Tribunal só pode deliberar validamente com número ímpar de juízes.

Se, na secção de cinco juízes ou em Tribunal Pleno, devido a ausência ou impedimento, houver um número par de juízes, o juiz com ordem de precedência menos elevada, segundo a ordem estabelecida em aplicação do artigo 5.o, não participa na deliberação, salvo se se tratar do juiz-relator. Neste último caso, é o juiz que imediatamente o antecede na ordem de precedência que não participa na deliberação.

4.   Cada um dos juízes presentes na deliberação expõe a sua opinião, fundamentando-a.

A pedido de um juiz, qualquer questão é formulada na língua da sua escolha e comunicada por escrito aos outros juízes antes de ser submetida a votação.

A decisão do Tribunal resulta das conclusões adoptadas após discussão final pela maioria dos juízes. Os votos são expressos por ordem inversa da estabelecida em aplicação do artigo 5.o

Em caso de divergência sobre o objecto, o teor e a ordem das questões ou sobre a interpretação de um voto, cabe ao Tribunal decidir.

5.   Quando as deliberações do Tribunal tiverem por objecto questões administrativas, o secretário assiste às mesmas, salvo decisão em contrário do Tribunal.

6.   Quando o Tribunal reunir sem a presença do secretário, encarrega o juiz com ordem de precedência menos elevada, segundo a ordem referida no artigo 5.o, de lavrar a acta, sendo caso disso, a qual será assinada pelo presidente e por esse juiz.

Artigo 28.o

Férias judiciais

1.   Salvo decisão especial do Tribunal, as férias judiciais são as seguintes:

de 18 de Dezembro a 10 de Janeiro,

do domingo que precede o domingo de Páscoa ao segundo domingo subsequente ao domingo de Páscoa,

de 15 de Julho a 15 de Setembro.

2.   Durante as férias judiciais, a presidência do Tribunal é assegurada no local onde o Tribunal tem a sua sede, quer pelo presidente do Tribunal, que se mantém em contacto com o secretário, quer por um presidente de secção ou outro juiz que o presidente designe para o substituir.

O presidente do Tribunal pode, em caso de urgência, convocar os juízes.

3.   O Tribunal observa os feriados oficiais do local onde tem a sua sede.

4.   O Tribunal pode, por motivo justificado, conceder licenças aos juízes.

Capítulo V

DO REGIME LINGUÍSTICO

Artigo 29.o

Regime linguístico

Por força do artigo 257.o, sexto parágrafo, TFUE, do artigo 64.o do Estatuto e do artigo 7.o, n.o 2, do anexo I do referido Estatuto, são aplicáveis ao Tribunal as disposições do Regulamento de Processo do Tribunal Geral relativas ao regime linguístico.

Capítulo VI

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS REPRESENTANTES DAS PARTES

Artigo 30.o

Privilégios, imunidades e facilidades

1.   Os representantes das partes que se apresentem perante o Tribunal ou perante uma autoridade judicial por este designada em virtude de carta rogatória gozam de imunidade quanto a palavras proferidas e a escritos produzidos relativos à causa ou às partes.

2.   Os representantes das partes gozam, além disso, dos seguintes privilégios e facilidades:

a)

os papéis e documentos relativos ao processo não podem ser revistados nem apreendidos. Em caso de contestação, os funcionários aduaneiros ou policiais podem selar os papéis e documentos em questão, que são imediatamente enviados ao Tribunal para serem verificados na presença do secretário e do interessado;

b)

os representantes das partes têm direito à atribuição das divisas necessárias ao cumprimento da sua missão;

c)

os representantes das partes gozam da liberdade de deslocação necessária ao cumprimento da sua missão.

3.   Os privilégios, imunidades e facilidades mencionados nos n.os 1 e 2 são concedidos exclusivamente no interesse do processo.

4.   O Tribunal pode levantar a imunidade se entender que tal não é contrário ao interesse do processo.

Artigo 31.o

Qualidade dos representantes das partes

Para beneficiarem dos privilégios, imunidades e facilidades mencionados no artigo 30.o, devem provar a sua qualidade:

a)

os agentes, mediante documento oficial emitido pelo respectivo mandante, que envia imediatamente uma cópia ao secretário;

b)

os consultores e advogados, mediante certidão assinada pelo secretário. A validade desta é limitada a um prazo fixo; poderá ser prorrogada ou reduzida em função da duração do processo.

Artigo 32.o

Afastamento do processo

1.   Se o Tribunal considerar que o comportamento de um representante de uma parte perante o Tribunal, o presidente, um juiz ou o secretário, é incompatível com a dignidade do Tribunal ou com as exigências de uma boa administração da justiça, ou que esse representante utiliza os direitos inerentes às suas funções para fins diferentes daqueles para que lhe são concedidos, informa desse facto o interessado. O Tribunal pode informar as autoridades competentes de que depende o interessado; é enviada a este último uma cópia da carta dirigida a essas autoridades.

Pelos mesmos motivos, o Tribunal pode, a todo o tempo, ouvido o interessado, afastá-lo do processo mediante despacho. Este despacho produz efeitos imediatos.

2.   Quando um representante de uma parte for afastado do processo, este é suspenso por período a fixar pelo presidente, de modo a permitir à parte interessada designar outro representante.

3.   As decisões tomadas em cumprimento do disposto no presente artigo podem ser revogadas.

TÍTULO II

DO PROCESSO

Capítulo I

DA FASE ESCRITA

Artigo 33.o

Generalidades

1.   A fase escrita do processo inclui a apresentação da petição e da contestação, bem como, nas condições previstas no artigo 41.o, de uma réplica e de uma tréplica.

2.   O presidente fixa as datas ou os prazos para a apresentação dos actos processuais.

Artigo 34.o

Apresentação dos actos processuais

1.   O original de todos os actos processuais deve ser assinado pelo representante da parte.

Os actos processuais, acompanhados de todos os anexos neles mencionados, devem ser apresentados em cinco cópias destinadas ao Tribunal, e em tantas cópias quantas as partes no processo. Essas cópias são autenticadas pela parte que as apresentar.

2.   As Instituições devem apresentar, além disso, nos prazos fixados pelo Tribunal, traduções dos actos processuais de que sejam autoras, nas restantes línguas indicadas no artigo 1.o do Regulamento n.o 1 do Conselho. É aplicável o último parágrafo do n.o 1.

3.   Todos os actos processuais devem ser datados. Para efeitos dos prazos processuais, apenas é tida em conta a data da apresentação na Secretaria.

4.   Os actos processuais devem ser acompanhados das peças e documentos em apoio e de uma relação dos mesmos.

5.   Se, dado o volume de uma peça ou de um documento, se anexarem aos autos apenas extractos dessa peça ou documento, deve ser entregue na Secretaria a peça ou o documento integral, ou uma cópia completa dos mesmos

6.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 4, a data em que uma cópia do original assinado de um acto processual, incluindo a relação das peças e documentos referida no n.o 4, dá entrada na Secretaria através de qualquer meio técnico de comunicação de que o Tribunal disponha, é tomada em consideração para efeitos do respeito dos prazos processuais, na condição de o original assinado do acto, acompanhado dos anexos e das cópias referidas no n.o 1, segundo parágrafo, ser apresentado na Secretaria, o mais tardar, dez dias depois da recepção da cópia do original. O artigo 100.o, n.o 3, não é aplicável a esse prazo de dez dias.

7.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, primeiro parágrafo, e 2 a 4, o Tribunal pode, por decisão, determinar as condições em que um acto processual enviado à Secretaria por via electrónica é considerado o acto original. Essa decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 35.o

Petição

1.   A petição mencionada no artigo 21.o do Estatuto deve conter:

a)

o nome e o domicílio do demandante;

b)

a indicação da qualidade e da morada do signatário;

c)

a designação da parte contra a qual o pedido é apresentado;

d)

o objecto do litígio e os pedidos do demandante;

e)

os fundamentos e argumentos de facto e de direito invocados;

f)

as provas oferecidas, se a tal houver lugar.

2.   São juntos à petição, sendo caso disso:

a)

o acto cuja anulação é pedida;

b)

a reclamação referida no artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários e a decisão de resposta à reclamação, com indicação das datas de apresentação e de notificação.

3.   Para efeitos do processo, a petição deve conter:

o domicílio escolhido no local onde o Tribunal tem a sua sede, indicando-se o nome da pessoa autorizada a receber quaisquer notificações;

ou a indicação de qualquer meio técnico de comunicação de que o Tribunal disponha, através do qual o representante do demandante aceite receber quaisquer notificações;

ou ainda os dois modos de comunicação das notificações acima referidos.

4.   Se a petição não preencher os requisitos referidos no n.o 3 e enquanto não se proceder à sua regularização, todas as notificações à parte em questão são feitas por meio de carta registada dirigida ao representante da parte. Nesse caso, em derrogação do disposto no artigo 99.o, n.o 1, a notificação é tida por regularmente feita no momento do registo da carta numa estação de correios do local onde o Tribunal tem a sua sede.

5.   O advogado do demandante deve apresentar na Secretaria um documento de legitimação, comprovativo de que está autorizado a exercer nos tribunais de um Estado-Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

Artigo 36.o

Regularização

Se a petição não preencher os requisitos enumerados no artigo 35.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), n.o 2 ou n.o 5, o secretário fixa ao demandante um prazo razoável para a regularização. Na falta de regularização no prazo fixado, o Tribunal decide se a inobservância desses requisitos importa a inadmissibilidade formal da petição.

Artigo 37.o

Notificação da petição e comunicação no Jornal Oficial

1.   A petição é notificada ao demandado. Nos casos previstos no artigo 36.o, a notificação é feita após a regularização ou, na falta desta, assim que o Tribunal declare a admissibilidade.

2.   É publicada uma comunicação no Jornal Oficial da União Europeia da qual constam a data da apresentação da petição, as partes, o objecto e a descrição do litígio e os pedidos formulados na petição.

Artigo 38.o

Atribuição inicial de um processo a uma formação de julgamento

Após a apresentação da petição, o presidente do Tribunal atribui o processo a uma secção de três juízes, em conformidade com os critérios referidos no artigo 12.o, n.o 2.

O presidente da secção propõe ao presidente do Tribunal, para cada processo atribuído à secção, a designação de um juiz relator; o presidente do Tribunal decide.

Artigo 39.o

Contestação

1.   No prazo de dois meses a contar da notificação da petição, o demandado apresenta uma contestação que deve conter:

a)

o nome e o domicílio do demandado;

b)

a indicação da qualidade e da morada do signatário;

c)

os pedidos do demandado;

d)

os fundamentos e argumentos de facto e de direito invocados;

e)

as provas oferecidas, se a tal houver lugar.

É aplicável o disposto no artigo 35.o, n.os 3 e 4.

O advogado que representa o demandado deve apresentar na Secretaria um documento de legitimação, comprovativo de que está autorizado a exercer nos tribunais de um Estado-Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

2.   O prazo previsto no n.o 1, supra, pode, em circunstâncias excepcionais, ser prorrogado pelo presidente, a pedido do demandado devidamente fundamentado.

Artigo 40.o

Envio ao Conselho e à Comissão Europeia

Quando o Conselho ou a Comissão Europeia não forem partes num processo, o Tribunal envia-lhes cópia da petição e da contestação, sem os respectivos anexos, para que possam verificar se é invocada a inaplicabilidade de um dos seus actos, na acepção do artigo 277.o TFUE.

Artigo 41.o

Segunda troca de articulados

Em aplicação do artigo 7.o, n.o 3, do anexo I do Estatuto, o Tribunal pode decidir, oficiosamente ou a pedido do demandante devidamente fundamentado, que é necessária uma segunda troca de articulados escritos para completar os autos.

Artigo 42.o

Novo oferecimento de prova

As partes podem ainda oferecer provas em apoio da sua argumentação até ao final da audiência, desde que o atraso no oferecimento das mesmas seja devidamente justificado.

Artigo 43.o

Fundamentos novos

1.   É proibido deduzir fundamentos novos após a primeira troca de articulados, a menos que assentem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.

2.   Se, no decurso do processo, qualquer das partes deduzir um fundamento novo, o presidente pode, decorridos os prazos processuais normais, com base em relatório do juiz-relator, conceder à outra parte um prazo para responder a esse fundamento.

A apreciação da admissibilidade do fundamento é reservada para a decisão que ponha termo à instância.

Artigo 44.o

Documentos e peças processuais — Confidencialidade — Anonimato

1.   Com a ressalva do disposto no artigo 109.o, n.o 5, o Tribunal apenas toma em consideração os documentos e peças de que os representantes das partes tenham tomado conhecimento e sobre os quais se tenham pronunciado.

2.   Quando o Tribunal for chamado a verificar, em relação a uma ou mais partes, o carácter confidencial de um documento que possa ser pertinente para decidir um litígio, esse documento não é comunicado às partes antes de essa verificação terminar. O Tribunal pode pedir a apresentação do referido documento mediante despacho.

3.   Quando um documento, cujo acesso tenha sido recusado por uma instituição, tiver sido apresentado ao Tribunal no âmbito de um recurso sobre a legalidade dessa recusa, esse documento não é comunicado às outras partes.

4.   O Tribunal, tendo-lhe sido submetido um pedido fundamentado ou oficiosamente, pode omitir o nome do demandante ou de outras pessoas mencionadas no âmbito do processo, ou ainda determinados dados, nas publicações relativas ao processo, se houver razões legítimas que justifiquem que a identidade de uma pessoa ou o conteúdo desses dados sejam mantidos confidenciais.

Artigo 45.o

Relatório preliminar

1.   Após a última troca de articulados das partes, o presidente fixa a data em que o juiz-relator deve apresentar ao Tribunal um relatório preliminar.

2.   O relatório preliminar deve conter propostas sobre a questão de saber se o processo requer a adopção de medidas de organização do processo ou de diligências de instrução, sobre as possibilidades de resolução amigável do litígio, bem como sobre a eventual remessa do processo ao Tribunal Pleno, à secção de cinco juízes ou ao juiz-relator pronunciando-se como juiz singular.

3.   O Tribunal decide do seguimento a dar às propostas do juiz relator.

Artigo 46.o

Conexão — Apensação

1.   No interesse de uma boa administração da justiça, o presidente, ouvidas as partes, pode, a todo o tempo, por razões de conexão, através de despacho, apensar vários processos para efeitos da fase escrita, da fase oral ou da decisão que ponha termo à instância. Pode ordenar a sua desapensação. O presidente pode submeter estas questões ao Tribunal.

2.   Quando tenham sido atribuídos a formações de julgamento diferentes processos que podem ser apensos por razões de conexão, o presidente do Tribunal decide da sua reatribuição.

3.   Os representantes das partes nos processos apensos podem consultar na Secretaria os actos processuais notificados às partes nos restantes processos objecto da apensação. A pedido de uma parte, o presidente pode, porém, sem prejuízo do artigo 44.o, n.os 1 e 2, excluir dessa consulta os documentos secretos ou confidenciais.

Artigo 47.o

Ordem de tratamento dos processos

1.   O Tribunal trata os processos que lhe são submetidos pela ordem por que são preparados.

2.   O presidente pode, atendendo a circunstâncias especiais, decidir tratar prioritariamente determinado processo.

3.   O presidente pode, ouvidas as partes, atendendo a circunstâncias especiais, designadamente com vista a facilitar a resolução amigável do litígio, oficiosamente ou a pedido de uma parte, decidir que o tratamento de um processo seja adiado para data posterior.

Capítulo II

DA FASE ORAL

Artigo 48.o

Realização da audiência

1.   Sem prejuízo das disposições especiais do presente regulamento que permitem ao Tribunal pronunciar-se mediante despacho, e com a ressalva do disposto no n.o 2 do presente artigo, o processo perante o Tribunal inclui uma audiência.

2.   Quando tiver havido segunda troca de articulados e o Tribunal considerar que não é necessária a realização da audiência, pode decidir, com o acordo das partes, pronunciar-se sem audiência.

Artigo 49.o

Data da audiência

O presidente fixa a data da audiência.

Artigo 50.o

Ausência das partes na audiência

Os representantes das partes, devidamente convidados para a audiência, devem informar a Secretaria, em tempo útil, caso não pretendam assistir à mesma.

Quando os representantes de todas as partes tiverem indicado que não assistirão à audiência, o Tribunal pode decidir o encerramento da fase oral.

Artigo 51.o

Desenrolar da audiência

1.   Os debates são abertos e dirigidos pelo presidente, que assegura a boa ordem da audiência.

2.   Os debates em audiência à porta fechada não podem ser publicados.

3.   As partes só podem pleitear no Tribunal por intermédio do seu representante.

4.   O presidente e cada juiz podem, no decurso dos debates:

a)

fazer perguntas aos representantes das partes;

b)

convidar as próprias partes a exprimirem-se sobre determinados aspectos do litígio.

Artigo 52.o

Encerramento da fase oral

1.   O presidente declara encerrada a fase oral no termo dos debates.

2.   O Tribunal pode ordenar a reabertura da fase oral.

Artigo 53.o

Acta da audiência

1.   O secretário lavra uma acta de cada audiência. Essa acta é assinada pelo presidente e pelo secretário e tem o valor de documento autêntico.

2.   As partes podem tomar conhecimento, na Secretaria, de qualquer acta, e dela obter cópia a expensas suas.

Capítulo III

DAS MEDIDAS DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO E DAS DILIGÊNCIAS DE INSTRUÇÃO

Artigo 54.o

Generalidades

1.   As medidas de organização do processo e as diligências de instrução têm por objectivo garantir, nas melhores condições, a instrução dos processos, a respectiva tramitação e a resolução dos litígios.

Podem ser tomadas ou alteradas em qualquer fase do processo.

2.   Cada uma das partes pode, em qualquer fase do processo, propor a adopção ou a alteração de medidas de organização do processo e de diligências de instrução. Nesse caso, as outras partes são ouvidas antes de tais medidas ou diligências serem decididas.

3.   Sempre que as circunstâncias do processo o exigirem, o juiz relator ou, sendo caso disso, o Tribunal informa as partes das medidas cuja adopção prevê, a fim de lhes permitir apresentarem, oralmente ou por escrito, as suas observações.

Secção I — Medidas de organização do processo

Artigo 55.o

Objecto e tipologia

1.   As medidas de organização do processo têm por objecto:

a)

assegurar uma boa tramitação das fases escrita ou oral do processo e facilitar a produção da prova;

b)

determinar os pontos sobre os quais as partes devem completar a sua argumentação ou que necessitam de diligências de instrução;

c)

delimitar o alcance dos pedidos bem como dos fundamentos e argumentos das partes e clarificar as questões que são objecto de litígio entre elas.

2.   As medidas de organização do processo podem consistir, designadamente, em:

a)

colocar questões às partes;

b)

convidar as partes a pronunciarem-se por escrito ou oralmente sobre determinados aspectos do litígio;

c)

pedir informações às partes;

d)

solicitar às partes a apresentação de documentos ou de quaisquer outros elementos relativos ao processo;

e)

convocar as partes para reuniões.

Artigo 56.o

Tramitação

Sem prejuízo do disposto no artigo 44.o, n.o 2, as medidas de organização do processo são decididas pelo juiz-relator, a menos que este submeta a questão ao Tribunal em razão do alcance das medidas previstas ou da importância destas para a resolução do litígio. O secretário assegura que essas medidas sejam levadas ao conhecimento das partes.

Secção II — Diligências de instrução

Artigo 57.o

Tipologia

Sem prejuízo do disposto nos artigos 24.o e 25.o do Estatuto, as diligências de instrução compreendem:

a)

a comparência das próprias partes;

b)

o pedido de informações a terceiros;

c)

o pedido a terceiros para apresentarem documentos ou quaisquer outros elementos relativos ao processo;

d)

a prova testemunhal;

e)

a prova pericial;

f)

a inspecção das instalações.

Artigo 58.o

Tramitação

1.   As diligências de instrução são decididas pelo Tribunal.

2.   A decisão relativa às diligências referidas no artigo 57.o, alíneas d), e) e f), é tomada mediante despacho, articulando os factos a provar, ouvidas as partes.

O secretário assegura que a decisão relativa às diligências referidas no artigo 57.o, alíneas d), e) e f), seja levada ao conhecimento das partes.

3.   As partes podem assistir às diligências de instrução.

4.   Se o Tribunal decidir realizar uma diligência de instrução e não a efectuar por si próprio, deve cometê-la ao juiz-relator.

5.   Uma parte pode sempre apresentar contraprova ou ampliação das provas.

Secção III — Notificação e inquirição das testemunhas e dos peritos

Artigo 59.o

Notificação das testemunhas

1.   O Tribunal ordena, oficiosamente ou a pedido de uma das partes, que determinados factos sejam verificados através de prova testemunhal.

O pedido de inquirição de uma testemunha formulado por uma parte deve indicar com precisão os factos sobre os quais aquela deve ser ouvida e as razões que justificam a inquirição.

2.   As testemunhas cuja inquirição for considerada necessária são notificadas pelo Tribunal, mediante despacho que deve conter:

a)

o nome completo, a qualidade e o domicílio das testemunhas;

b)

a data e o local da inquirição;

c)

a indicação dos factos sobre os quais as testemunhas serão ouvidas;

d)

eventualmente, a indicação das medidas tomadas pelo Tribunal para o reembolso das despesas efectuadas pelas testemunhas e indicação das sanções aplicáveis às testemunhas faltosas.

3.   O Tribunal pode, em casos excepcionais, fazer depender a notificação das testemunhas, cuja inquirição seja pedida pelas partes, do depósito, no cofre do Tribunal, de uma provisão que garanta a cobertura das despesas calculadas; o Tribunal fixa o respectivo montante.

O cofre do Tribunal adianta os fundos necessários para a inquirição das testemunhas notificadas oficiosamente.

Artigo 60.o

Inquirição das testemunhas

1.   Após verificação da identidade das testemunhas, o presidente informa-as de que devem garantir a veracidade do seu depoimento, segundo as modalidades indicadas no n.o 2 do presente artigo e no artigo 63.o

As testemunhas são ouvidas pelo Tribunal, devendo as partes ser convocadas para o efeito. Após o depoimento, o presidente e cada juiz podem, a pedido das partes ou oficiosamente, interrogar as testemunhas.

Os representantes das partes podem, sob a autoridade do presidente, interrogar as testemunhas.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 63.o, a testemunha, antes do depoimento, presta o seguinte juramento:

«Juro dizer a verdade, toda a verdade e só a verdade.»

O Tribunal pode, ouvidas as partes, dispensar a testemunha de prestar juramento.

3.   O secretário consigna em acta o depoimento da testemunha.

A acta é assinada pelo presidente ou pelo juiz-relator encarregado de proceder à inquirição, bem como pelo secretário. Antes da aposição dessas assinaturas, é dada à testemunha a possibilidade de verificar o conteúdo da acta e de a assinar.

A acta constitui documento autêntico.

Artigo 61.o

Deveres das testemunhas

1.   As testemunhas regularmente notificadas devem obedecer à notificação e apresentar-se na audiência.

2.   Quando uma testemunha devidamente notificada não se apresentar perante o Tribunal, este pode aplicar-lhe uma sanção pecuniária no montante máximo de 5 000 euros e ordenar nova notificação da testemunha a expensas desta.

A mesma sanção pode ser aplicada à testemunha que, sem motivo justificado, se recuse a depor, a prestar juramento ou a fazer a declaração a solene que eventualmente o substitua.

3.   A sanção pecuniária pode não ser aplicada à testemunha que apresentar ao Tribunal motivo justificado para a sua falta. A sanção pecuniária pode ser reduzida a pedido da testemunha, desde que prove que o seu montante é desproporcionado relativamente aos seus rendimentos.

4.   A execução das sanções ou medidas proferidas por força do presente artigo realiza-se nos termos dos artigos 280.o e 299.o TFUE e 164.o TCEEA.

Artigo 62.o

Peritagem

1.   O Tribunal pode ordenar peritagens, oficiosamente ou a pedido de uma das partes. O despacho que nomear o perito deve especificar a sua missão, fixando-lhe um prazo para a apresentação do seu relatório.

2.   O perito recebe cópia do despacho, bem como todos os documentos necessários para a sua missão. Actua sob o controlo do juiz-relator, o qual pode assistir aos exames periciais e é mantido informado sobre a execução da missão confiada ao perito.

O Tribunal pode pedir às partes ou a uma delas o depósito de uma provisão que garanta a cobertura das despesas de peritagem.

3.   A pedido do perito, o Tribunal pode decidir proceder à inquirição de testemunhas, que são ouvidas de acordo com o previsto no artigo 60.o

4.   O perito só pode dar o seu parecer sobre as questões que lhe sejam expressamente submetidas.

5.   Depois da apresentação do relatório, o Tribunal pode determinar que o perito seja ouvido, sendo as partes convocadas para o efeito.

Os representantes das partes podem, sob a autoridade do presidente, fazer perguntas ao perito.

6.   Sem prejuízo do disposto no artigo 63.o, após a apresentação do relatório, o perito presta o seguinte juramento perante o Tribunal:

«Juro ter cumprido a minha missão com consciência e total imparcialidade.»

O Tribunal pode, ouvidas as partes, dispensar o perito de prestar juramento.

Artigo 63.o

Juramento

1.   O presidente insta as pessoas chamadas a prestar juramento perante o Tribunal, na qualidade de testemunhas ou peritos, a dizerem a verdade ou a cumprirem a sua missão com consciência e total imparcialidade, advertindo-as das consequências penais previstas na respectiva legislação nacional em caso de violação desse dever.

2.   As testemunhas e peritos prestam o juramento previsto, respectivamente, no artigo 60.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e no artigo 62.o, n.o 6, primeiro parágrafo, ou nas formas previstas na respectiva legislação nacional.

3.   Se a legislação nacional das testemunhas ou dos peritos previr a possibilidade de se fazer, nos processos judiciais, além do juramento, em vez dele ou juntamente com ele, uma declaração com valor de juramento, as testemunhas e peritos podem fazer essa declaração nas condições e nas formas previstas na respectiva legislação nacional.

Se a legislação nacional não previr a possibilidade de prestar juramento nem a de fazer essa declaração, o procedimento a seguir é o previsto no n.o 1.

Artigo 64.o

Falso testemunho — Falsa declaração do perito

1.   O Tribunal pode decidir participar à autoridade competente, referida no anexo III do Regulamento Adicional ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, do Estado-Membro cujos tribunais sejam competentes para efeitos de procedimento criminal, qualquer falso testemunho ou qualquer falsa declaração de perito prestados sob juramento perante ele, tendo em conta o disposto no artigo 63.o

2.   A decisão do Tribunal é comunicada por iniciativa do secretário. Essa decisão descreve os factos e as circunstâncias que fundamentam a participação.

Artigo 65.o

Impugnação da admissão

1.   Se uma das partes impugnar a admissão de uma testemunha ou de um perito, por incapacidade, indignidade ou qualquer outra causa, ou se uma testemunha ou perito se recusar a depor, a prestar juramento ou a fazer a declaração solene que o substitua, a questão é decidida pelo Tribunal mediante despacho fundamentado.

2.   A impugnação da admissão de uma testemunha ou de um perito deve ser deduzida no prazo de duas semanas a contar da notificação do despacho que notifica a testemunha ou que nomeia o perito, por requerimento que indique os fundamentos da impugnação e as provas oferecidas.

Artigo 66.o

Reembolso das despesas — Indemnizações

1.   As testemunhas e os peritos têm direito ao reembolso das despesas de deslocação e de estada. O cofre do Tribunal pode conceder-lhes um adiantamento por conta dessas despesas.

2.   As testemunhas têm direito a indemnização pelo que deixarem de auferir e os peritos, a honorários pelos seus serviços. Essas indemnizações são pagas pelo cofre do Tribunal às testemunhas e aos peritos depois de cumprirem os seus deveres ou missão.

Artigo 67.o

Carta rogatória

1.   O Tribunal pode, a pedido das partes ou oficiosamente, expedir cartas rogatórias com vista à inquirição de testemunhas ou à audição de peritos.

2.   A carta rogatória é emitida mediante despacho; este deve conter o nome completo, a qualidade e a morada das testemunhas ou peritos, indicar os factos sobre os quais as testemunhas ou peritos serão ouvidos, designar as partes, os seus representantes assim como as respectivas moradas e expor sucintamente o objecto do litígio.

3.   O secretário envia o despacho à autoridade competente, referida no anexo I do Regulamento Adicional ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, do Estado-Membro em cujo território deva ter lugar a inquirição das testemunhas ou a audição dos peritos. Se for caso disso, junta ao despacho uma tradução na língua ou nas línguas oficiais do Estado-Membro destinatário.

A autoridade designada nos termos do primeiro parágrafo deve comunicar o despacho à autoridade judicial competente segundo o direito interno.

A autoridade judicial competente dá cumprimento à carta rogatória, em conformidade com as disposições do direito interno, após o que comunica à autoridade designada nos termos do primeiro parágrafo o despacho que ordenou a expedição da carta rogatória, bem como os documentos relativos ao seu cumprimento e uma relação das despesas. Todos estes documentos são remetidos ao secretário.

O secretário assegura a tradução dos documentos na língua do processo.

4.   O Tribunal suporta as despesas a que a carta rogatória tiver dado lugar, sem prejuízo de as imputar às partes, se for caso disso.

Capítulo IV

DA RESOLUÇÃO AMIGÁVEL DOS LITÍGIOS

Artigo 68.o

Modalidades

1.   O Tribunal pode, em qualquer fase do processo, examinar as possibilidades de resolução amigável de todo ou de parte do litígio entre o demandante e o demandado, propor uma ou várias soluções susceptíveis de pôr termo ao diferendo e tomar as medidas adequadas com vista a facilitar essa resolução amigável.

O Tribunal pode, designadamente:

convidar as partes ou terceiros a fornecerem informações;

convidar as partes ou terceiros a apresentarem documentos;

convidar para reuniões os representantes das partes, as próprias partes ou qualquer funcionário ou agente da instituição habilitado a negociar um eventual acordo.

2.   O n.o 1 é igualmente aplicável no âmbito de um processo de medidas provisórias.

3.   O Tribunal pode incumbir o juiz-relator, coadjuvado pelo secretário, de procurar a resolução amigável de um litígio ou de pôr em prática as medidas que tenha decidido para o efeito.

Artigo 69.o

Acordo das partes

1.   Quando o demandante e o demandado cheguem a acordo, perante o Tribunal ou o juiz-relator, sobre a solução que ponha termo ao litígio, os termos desse acordo podem ser consignados em acta assinada pelo presidente ou pelo juiz-relator, bem como pelo secretário. O acordo consignado em acta constitui um documento autêntico.

O processo é cancelado do registo mediante despacho fundamentado do presidente.

O presidente verifica, a pedido do demandante e do demandado, os termos do acordo no despacho de cancelamento.

2.   Quando o demandante e o demandado informarem o Tribunal de que chegaram a acordo extrajudicial sobre a solução a dar ao litígio e precisarem que renunciam a qualquer pretensão, o presidente ordena o cancelamento do processo.

3.   O presidente decide sobre as despesas nos termos do acordo, ou livremente se o acordo for omisso quanto às despesas.

Artigo 70.o

Resolução amigável e processo jurisdicional

O Tribunal e as partes não podem utilizar, no âmbito do processo jurisdicional, as opiniões expressas, as sugestões formuladas, as propostas apresentadas, as concessões feitas ou os documentos elaborados para efeitos da resolução amigável.

Capítulo V

DA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA E DA DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA A FAVOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL GERAL

Artigo 71.o

Casos de suspensão e tramitação

1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 117.o, n.o 4, 118.o, n.o 4, e 119.o, n.o 4, a instância pode ser suspensa:

a)

quando forem submetidos ao Tribunal e, respectivamente, ao Tribunal Geral ou ao Tribunal de Justiça processos que suscitem a mesma questão de interpretação ou que ponham em causa a validade do mesmo acto, e até à prolação do acórdão do Tribunal Geral ou do acórdão do Tribunal de Justiça;

b)

quando seja interposto recurso para o Tribunal Geral de uma decisão do Tribunal que conheça parcialmente do mérito da causa, que ponha termo a um incidente processual relativo a uma excepção de incompetência ou de inadmissibilidade ou que não admita uma intervenção;

c)

a pedido conjunto das partes;

d)

noutros casos especiais, quando a boa administração da justiça o exigir.

2.   A decisão de suspensão da instância é tomada mediante despacho fundamentado do presidente, ouvidas as partes; o presidente pode submeter a questão ao Tribunal.

3.   A decisão de reatar a instância antes do termo da suspensão referida no artigo 72.o, n.o 2, é adoptada segundo as mesmas modalidades.

Artigo 72.o

Duração e efeitos da suspensão

1.   A suspensão da instância produz efeitos a partir da data indicada no despacho de suspensão ou, na falta dessa indicação, a partir da data do próprio despacho.

2.   Quando no despacho de suspensão não se indicar a data em que esta cessa, a suspensão termina na data indicada no despacho de reatamento da instância ou, na falta dessa indicação, na data do próprio despacho.

3.   Exceptuando o prazo de intervenção previsto no artigo 109.o, n.o 1, os prazos processuais não correm enquanto durar a suspensão.

Os prazos processuais recomeçam a correr desde o início a contar da data em que a suspensão cessa.

Artigo 73.o

Declaração de incompetência

1.   Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do anexo I do Estatuto, quando o Tribunal considerar que não é competente para apreciar uma acção ou recurso e que a mesma é da competência do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Geral, remete o respectivo processo ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Geral.

2.   O Tribunal decide mediante despacho fundamentado.

Capítulo VI

DA DESISTÊNCIA, DO NÃO CONHECIMENTO DO MÉRITO E DOS INCIDENTES DA INSTÂNCIA

Artigo 74.o

Desistência

Se o demandante declarar ao Tribunal, por escrito ou na audiência, que desiste da instância, o presidente determina o cancelamento do processo do registo e decide quanto às despesas, em conformidade com o disposto no artigo 89.o, n.o 5.

Artigo 75.o

Não conhecimento do mérito

Se verificar que a acção ou recurso ficou sem objecto e que já não há que conhecer do mérito, o Tribunal pode, a todo o tempo e oficiosamente, ouvidas as partes, adoptar um despacho fundamentado.

Artigo 76.o

Acção ou recurso manifestamente destinada a ser rejeitada

Quando o Tribunal for manifestamente incompetente para conhecer de uma acção ou recurso ou de alguns dos seus pedidos, ou quando uma acção ou recurso for, no todo ou em parte, manifestamente desprovida de fundamento jurídico, o Tribunal pode, sem prosseguir a instância, decidir mediante despacho fundamentado.

Artigo 77.o

Pressupostos processuais

O Tribunal pode, a todo o tempo e oficiosamente, ouvidas as partes, decidir sobre os pressupostos processuais. Caso se considere suficientemente esclarecido, o Tribunal pode decidir imediatamente, mediante despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.

Artigo 78.o

Pedido de decisão sem apreciação da questão de mérito

1.   Se uma das partes pedir ao Tribunal que se pronuncie sobre a inadmissibilidade, a incompetência ou sobre um incidente, sem apreciar a questão de mérito, deve apresentar o seu pedido em requerimento separado. O pedido de decisão sobre a inadmissibilidade deve ser apresentado no prazo de um mês a contar da notificação da petição.

O requerimento deve conter a exposição dos fundamentos de facto e de direito em que se baseia, os pedidos e, em anexo, os documentos em apoio.

2.   Uma vez apresentado o requerimento, o presidente fixa um prazo à parte contrária para apresentar por escrito os seus pedidos e os seus argumentos de facto e de direito.

Salvo decisão em contrário do Tribunal, a tramitação ulterior do processo no que respeita ao pedido é oral.

3.   O Tribunal pronuncia-se sobre o pedido mediante despacho fundamentado ou reserva a decisão para final.

Se o Tribunal indeferir o pedido ou reservar a decisão para final, o presidente fixa novos prazos para os trâmites processuais ulteriores.

4.   O Tribunal remete o processo ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Geral se o processo for da competência destes.

Capítulo VII

DOS ACÓRDÃOS E DOS DESPACHOS

Artigo 79.o

Acórdão

O acórdão deve conter:

a indicação de que é proferido pelo Tribunal,

a data em que é proferido,

o nome do presidente e dos juízes que nele participaram, com indicação do juiz-relator,

o nome do secretário,

a indicação das partes,

o nome dos representantes das partes,

os pedidos das partes,

a exposição sumária dos factos,

os fundamentos,

a parte decisória, incluindo a decisão relativa às despesas.

Artigo 80.o

Prolação do acórdão

1.   O acórdão é proferido em audiência pública. As partes são devidamente informadas da data da prolação.

2.   O original do acórdão, assinado pelo presidente, pelos juízes que participaram na deliberação e pelo secretário, é selado e depositado na Secretaria; o secretário assegura a notificação de uma cópia autenticada às partes.

3.   O secretário deve mencionar, no original do acórdão, a data em que este foi proferido.

Artigo 81.o

Despacho

1.   O despacho deve conter:

a indicação de que é proferido pelo Tribunal, pelo presidente do Tribunal ou pela formação de julgamento,

a data da sua adopção,

o nome do presidente e, se for caso disso, dos juízes que participaram na sua adopção, com indicação do juiz-relator,

o nome do secretário,

a indicação das partes,

o nome dos representantes das partes,

a parte decisória, incluindo, se for caso disso, a decisão relativa às despesas.

2.   Nos casos em que o presente regulamento preveja que um despacho deve ser fundamentado, este deve conter, além disso:

os pedidos das partes,

a exposição sumária dos factos,

os fundamentos.

Artigo 82.o

Adopção do despacho

O original do despacho, assinado pelo presidente, é selado e depositado na Secretaria; o secretário assegura a notificação de uma cópia autenticada a cada uma das partes.

Artigo 83.o

Produção de efeitos da força obrigatória

1.   O acórdão tem força obrigatória a contar do dia em que é proferido, sem prejuízo do disposto no artigo 12.o, n.o 1, do anexo I do Estatuto.

2.   Os despachos têm força obrigatória a contar do dia da sua notificação, sem prejuízo das disposições contrárias do presente regulamento e do artigo 12.o, n.o 1, do anexo I do Estatuto.

Artigo 84.o

Rectificação de decisões

1.   Os erros de escrita ou de cálculo ou os lapsos manifestos podem ser rectificados, ouvidas as partes, mediante despacho do Tribunal, oficiosamente ou a pedido de uma das partes apresentado no prazo de um mês a contar da notificação da decisão a rectificar.

2.   O original do despacho que ordena a rectificação deve ser anexo ao original da decisão rectificada. À margem do original da decisão rectificada é lavrada cota desse despacho.

Artigo 85.o

Omissão de decisão quanto às despesas

1.   Se o Tribunal não se pronunciar sobre as despesas, qualquer das partes pode, no prazo de um mês a contar da notificação da decisão, pedir o suprimento da omissão.

2.   O pedido é notificado à outra parte, fixando-lhe o presidente um prazo para apresentar observações escritas.

3.   Após a apresentação dessas observações, o Tribunal decide sobre a admissibilidade e, simultaneamente, sobre a procedência do pedido.

Capítulo VIII

DAS DESPESAS E DOS ENCARGOS JUDICIAIS

Artigo 86.o

Decisão quanto às despesas

O Tribunal decide quanto às despesas no acórdão ou despacho que ponha termo à instância.

Artigo 87.o

Imputação das despesas — Regras gerais

1.   Sem prejuízo de outras disposições do presente capítulo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

2.   Quando razões de equidade o exijam, o Tribunal pode decidir que uma parte vencida seja condenada apenas parcialmente nas despesas, ou mesmo que não seja condenada nas despesas.

Artigo 88.o

Despesas inúteis ou vexatórias

Uma parte, mesmo vencedora, pode ser condenada parcialmente ou na totalidade das despesas se tal se justificar em razão da sua atitude, incluindo antes do início da instância, em especial se tiver feito incorrer a outra parte em despesas que sejam consideradas inúteis ou vexatórias.

Artigo 89.o

Imputação das despesas — Casos especiais

1.   Se forem várias as partes vencidas, o Tribunal decide sobre a repartição das despesas.

2.   Se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode repartir as despesas ou decidir que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas.

3.   Na falta de pedido sobre as despesas, cada uma das partes suporta as suas próprias despesas.

4.   O interveniente suporta as suas próprias despesas.

5.   A parte que desistir é condenada nas despesas se a outra parte o tiver requerido nas suas observações sobre a desistência. Todavia, a pedido da parte que desiste, as despesas são suportadas pela outra parte se tal se justificar tendo em conta a atitude desta última.

6.   Se não houver lugar a decisão de mérito, o Tribunal decide livremente quanto às despesas.

7.   Caso as partes cheguem a acordo quanto às despesas, decide-se em conformidade com esse acordo.

Artigo 90.o

Despesas de execução

As despesas que uma parte tiver efectuado para efeitos de execução são reembolsadas pela outra parte segundo a tabela em vigor no Estado em que a execução tenha lugar.

Artigo 91.o

Despesas recuperáveis

Sem prejuízo do disposto no artigo 94.o, consideram-se despesas recuperáveis:

a)

as quantias devidas às testemunhas e aos peritos por força do artigo 66.o;

b)

as despesas suportadas pelas partes para efeitos do processo, nomeadamente as despesas de deslocação e de estada e a remuneração do representante, se forem indispensáveis.

Artigo 92.o

Contestação das despesas

1.   Em caso de contestação sobre o montante e a natureza das despesas recuperáveis, o Tribunal decide mediante despacho fundamentado, a pedido da parte interessada, depois de ouvida a outra parte.

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do anexo I do Estatuto, esse despacho não admite recurso.

2.   As partes podem, para efeitos de execução, pedir certidão do despacho.

Artigo 93.o

Pagamento

1.   O cofre do Tribunal e os seus devedores efectuam os respectivos pagamentos em euros.

2.   Quando tenham sido efectuadas despesas recuperáveis em moeda diferente do euro, ou quando os actos que dão lugar a indemnização tiverem sido praticados num país cuja moeda não seja o euro, o câmbio das moedas efectua-se segundo a taxa de referência do Banco Central Europeu do dia do pagamento.

Artigo 94.o

Encargos judiciais

O processo perante o Tribunal é gratuito, sem prejuízo das disposições seguintes:

a)

se o Tribunal tiver efectuado despesas que poderiam ter sido evitadas, designadamente se a acção ou recurso tiver carácter manifestamente abusivo, pode condenar a parte que as provocou a reembolsá-las, integralmente ou em parte, não podendo o montante desse reembolso ser superior a 2 000 euros;

b)

as despesas com trabalhos de cópia e de tradução efectuados a pedido de uma das partes, que o secretário considere extraordinárias, serão reembolsadas por essa parte, segundo a tabela prevista no artigo 20.o

Capítulo IX

DO APOIO JUDICIÁRIO

Artigo 95.o

Requisitos de fundo

1.   A fim de garantir um acesso efectivo à justiça, a concessão do apoio judiciário nos processos perante o Tribunal está sujeita às regras a seguir indicadas.

O apoio judiciário cobre, na totalidade ou em parte, as despesas ligadas à assistência e à representação judicial perante o Tribunal. Essas despesas serão suportadas pelo cofre do Tribunal.

2.   Qualquer pessoa singular que, devido à sua situação económica, se encontre na impossibilidade de fazer face, total ou parcialmente, às despesas referidas no n.o 1, tem o direito de beneficiar de apoio judiciário.

A situação económica é avaliada tendo em conta elementos objectivos, como os rendimentos, o capital detido pela pessoa e a sua situação familiar.

3.   O apoio judiciário é recusado se a acção ou recurso para a qual foi solicitada se revelar manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente.

Artigo 96.o

Requisitos de forma

1.   O apoio judiciário pode ser pedido antes ou depois de a acção ou recurso ser intentada.

O pedido pode ser feito sem patrocínio de advogado.

2.   O pedido de apoio judiciário deve ser acompanhado de todas as informações e documentos justificativos que permitam avaliar a situação económica do requerente, como um atestado de uma autoridade nacional competente comprovativo dessa situação económica.

Se o pedido for apresentado antes da acção ou recurso que o requerente se proponha intentar, deve indicar sucintamente o objecto dessa acção ou recurso, os factos relativos ao caso e a argumentação em que essa acção ou recurso assenta. O pedido deve ser acompanhado dos respectivos documentos justificativos.

3.   O Tribunal pode prever, em conformidade com o artigo 120.o, a utilização obrigatória de um formulário para apresentar um pedido de apoio judiciário.

Artigo 97.o

Tramitação

1.   Antes de se pronunciar sobre o pedido de apoio judiciário, o Tribunal convida a outra parte a apresentar as suas observações escritas, a menos que se verifique, face aos elementos apresentados, que os requisitos previstos no artigo 95.o, n.o 2, não estão preenchidos, ou que os previstos no n.o 3 do mesmo artigo estão preenchidos.

2.   A decisão sobre o pedido de apoio judiciário é tomada mediante despacho do presidente do Tribunal, ou, se o processo já tiver sido atribuído a uma secção, do presidente desta. O presidente pode submeter a questão ao Tribunal.

O despacho que recuse o apoio judiciário deve ser fundamentado.

3.   No despacho que conceda o apoio judiciário, será designado um advogado para representar o interessado.

Se o interessado não tiver proposto um advogado ou se a sua escolha não for de aprovar, o secretário envia o despacho que concede o apoio judiciário e uma cópia do pedido à autoridade competente do Estado em causa, referida no anexo II do Regulamento Adicional ao Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. O advogado encarregue de representar o requerente será designado em função das propostas apresentadas por essa autoridade.

O despacho que concede o apoio judiciário pode estabelecer um montante a pagar ao advogado encarregue de representar o interessado, ou fixar um limite que os encargos e honorários do advogado não poderão, em princípio, ultrapassar. Pode prever que o interessado contribua para as despesas referidas no artigo 95.o, n.o 1, em função da sua situação económica.

4.   A apresentação de um pedido de apoio judiciário suspende o prazo previsto para intentar a acção ou recurso, até à data da notificação do despacho que se pronuncie sobre esse pedido ou, nas situações referidas no segundo parágrafo do n.o 3, do despacho que designe o advogado encarregue de representar o requerente.

5.   Se as condições que determinaram a concessão do apoio judiciário se modificarem no decurso da instância, o presidente pode retirar o benefício, oficiosamente ou se tal lhe tiver sido pedido, depois de ouvido o interessado. O presidente pode submeter a questão ao Tribunal.

O despacho que retire o apoio judiciário deve ser fundamentado.

6.   Os despachos proferidos nos termos do presente artigo não admitem recurso.

Artigo 98.o

Adiantamentos — Responsabilidade pelas despesas

1.   Em caso de concessão do apoio judiciário, o presidente pode, a pedido do advogado do interessado, decidir que seja pago um adiantamento ao advogado.

2.   Quando, por força da decisão que põe termo à instância, o beneficiário do apoio judiciário deva suportar as suas próprias despesas, o presidente fixa, mediante despacho fundamentado e irrecorrível, os encargos e honorários do advogado que serão suportados pelo cofre do Tribunal. O presidente pode submeter a questão ao Tribunal.

3.   Quando, na decisão que põe termo à instância, o Tribunal tiver condenado outra parte a suportar as despesas do beneficiário do apoio judiciário, essa parte é obrigada a reembolsar ao cofre do Tribunal as importâncias adiantadas a título do apoio judiciário.

Em caso de contestação ou se a parte não der seguimento a um pedido do secretário para reembolsar esses montantes, o presidente pronuncia-se mediante despacho fundamentado e irrecorrível. O presidente pode submeter a questão ao Tribunal.

4.   Quando o beneficiário do apoio judiciário seja vencido, o Tribunal pode, por razões de equidade, pronunciando-se sobre as despesas na decisão que põe termo à instância, ordenar que uma ou várias partes suportem as suas próprias despesas ou que estas sejam, na totalidade ou em parte, suportadas pelo cofre do Tribunal a título do apoio judiciário.

Capítulo X

DAS NOTIFICAÇÕES

Artigo 99.o

Notificações

1.   O secretário assegura que as notificações previstas no presente regulamento sejam feitas:

em caso de escolha de domicílio do destinatário no local onde o Tribunal tem a sua sede, por envio, em carta registada com aviso de recepção, de uma cópia do acto a notificar, ou por entrega pessoal dessa cópia mediante recibo, ou

quando, em conformidade com os artigos 35.o, n.o 3, ou 39.o, n.o 1, segundo parágrafo, o destinatário tiver autorizado que as notificações lhe sejam feitas através de um meio técnico de comunicação de que o Tribunal disponha, através desse mesmo meio.

O secretário prepara e autentica as cópias do original a notificar, salvo quando estas sejam fornecidas pelas próprias partes em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo.

2.   Se razões técnicas, ligadas designadamente ao volume do acto, o exigirem, ou se o acto a notificar for um acórdão ou um despacho, o acto é notificado, na falta de escolha de domicílio pelo destinatário, para o endereço deste, segundo as modalidades previstas no n.o 1, primeiro travessão. O destinatário é avisado por telecopiador ou por qualquer outro meio técnico de comunicação de que o Tribunal disponha. Considera-se então que o destinatário recebeu uma carta registada no décimo dia subsequente ao envio dessa carta de uma estação dos correios do local onde o Tribunal tem a sua sede, a menos que se indique no aviso de recepção que a recepção teve lugar em data diferente, ou que o destinatário informe o secretário, no prazo de três semanas a contar do aviso, por telecopiador ou por outro meio técnico de comunicação, que não recebeu a notificação.

Capítulo XI

DOS PRAZOS

Artigo 100.o

Contagem dos prazos — Prazo de dilação em razão da distância

1.   Os prazos processuais previstos nos Tratados, no Estatuto e no presente regulamento calculam-se do seguinte modo:

a)

se um prazo fixado em dias, semanas, meses ou anos começar a correr a partir do momento em que ocorre um evento ou em que se pratica um acto, não se inclui na sua contagem o dia em que ocorreu esse evento ou em que se praticou esse acto;

b)

um prazo fixado em semanas, meses ou anos termina no fim do dia que, na última semana, no último mês ou no último ano, tenha a mesma denominação ou o mesmo número que o dia em que ocorreu o evento ou se praticou o acto a partir dos quais começa a correr o prazo. Se, num prazo fixado em meses ou em anos, não houver, no último mês, o dia determinado para o seu termo, o prazo termina no fim do último dia desse mês;

c)

quando um prazo é fixado em meses e em dias, contam-se primeiro os meses completos e, em seguida, os dias;

d)

os prazos incluem os feriados oficiais, os domingos e os sábados;

e)

os prazos não se suspendem durante as férias judiciais.

2.   Se o prazo terminar num sábado, domingo ou dia feriado, o seu termo transfere-se para o fim do dia útil seguinte.

A lista dos feriados oficiais estabelecida pelo Tribunal de Justiça e publicada no Jornal Oficial da União Europeia é aplicável ao Tribunal.

3.   Os prazos processuais são acrescidos de um prazo fixo, em razão da distância, de dez dias.

Artigo 101.o

Prorrogação — Delegação de assinatura

1.   Os prazos fixados nos termos do presente regulamento podem ser prorrogados pela autoridade que os tenha estabelecido.

2.   O presidente pode conceder ao secretário delegação de assinatura para fixar certos prazos cuja fixação lhe caiba nos termos do presente regulamento, ou para conceder a sua prorrogação.

TÍTULO III

DOS PROCESSOS ESPECIAIS

Capítulo I

DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DAS OUTRAS MEDIDAS PROVISÓRIAS

Artigo 102.o

Pedido de medidas provisórias

1.   O pedido de suspensão da execução de actos de uma Instituição, nos termos dos artigos 278.o TFUE e 157.o TCEEA, só é admissível se o requerente tiver impugnado o acto perante o Tribunal.

O pedido relativo a uma das outras medidas provisórias previstas no artigo 279.o TFUE só é admissível se emanar de uma parte num processo pendente no Tribunal e se se referir a esse processo.

Estes pedidos podem ser feitos depois da apresentação da reclamação prevista no artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários, nas condições fixadas no artigo 91.o, n.o 4, do referido Estatuto.

2.   Os pedidos referidos no número anterior devem especificar o objecto do litígio, as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a concessão da medida provisória requerida.

3.   O pedido deve ser formulado em requerimento separado e nas condições previstas nos artigos 34.o e 35.o

Artigo 103.o

Competência do presidente do Tribunal

1.   O presidente do Tribunal pronuncia-se sobre os pedidos apresentados em aplicação do artigo 102.o, n.o 1.

2.   Em caso de ausência ou de impedimento do presidente do Tribunal, este é substituído por outro juiz, nas condições estabelecidas por decisão do Tribunal publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 104.o

Tramitação

1.   O pedido é notificado à outra parte, à qual o presidente do Tribunal fixa um prazo curto para apresentação das suas observações escritas ou orais.

2.   O presidente do Tribunal decide, sendo caso disso, das medidas de organização do processo e das diligências de instrução.

3.   O presidente do Tribunal pode deferir o pedido, ainda antes de a outra parte ter apresentado as suas observações. Essa medida pode ser posteriormente modificada ou revogada, mesmo oficiosamente.

Artigo 105.o

Decisão sobre as medidas provisórias

1.   A decisão terá a forma de despacho fundamentado.

2.   A execução do despacho pode ser condicionada à prestação, pelo requerente, de uma caução cujo montante e as modalidades são definidos de acordo com as circunstâncias.

3.   O despacho pode fixar uma data a partir da qual a medida deixa de ser aplicável. Caso contrário, os efeitos da medida cessam quando for proferido o acórdão que põe fim à instância.

4.   O despacho tem carácter meramente provisório e em nada prejudica a decisão do Tribunal sobre o processo principal.

Artigo 106.o

Modificação de circunstâncias

A pedido de uma das partes, o despacho pode, a todo o tempo, ser alterado ou revogado em consequência de uma modificação de circunstâncias.

Artigo 107.o

Novo pedido

O indeferimento do pedido relativo a uma medida provisória não impede a parte que o tenha deduzido de apresentar outro pedido fundado em factos novos.

Artigo 108.o

Suspensão da execução

O pedido de suspensão da execução de um acto de uma Instituição, apresentado ao abrigo dos artigos 280.o e 299.o TFUE e 164.o TCEEA, é regulado pelas disposições do presente capítulo.

O despacho que defere o pedido fixa, se for caso disso, a data em que a medida provisória deixa de produzir efeitos.

Capítulo II

DA INTERVENÇÃO

Artigo 109.o

Pedido de intervenção

1.   O pedido de intervenção deve ser apresentado antes de expirar o prazo de quatro semanas a contar da data da publicação referida no artigo 37.o, n.o 2.

2.   O pedido de intervenção deve conter:

a)

a indicação do processo;

b)

a indicação das partes principais;

c)

o nome e o domicílio do interveniente;

d)

o domicílio escolhido pelo interveniente no local onde o Tribunal tem a sua sede ou a indicação do meio técnico de comunicação de que o Tribunal disponha, através do qual o representante aceite receber quaisquer notificações;

e)

os pedidos do interveniente no sentido de as pretensões do demandante serem deferidas ou indeferidas;

f)

a exposição das circunstâncias que justificam o direito de intervir ao abrigo do artigo 40.o, segundo parágrafo, do Estatuto ou com fundamento numa disposição específica.

3.   É aplicável o disposto nos artigos 34.o e 35.o

4.   O interveniente é representado nos termos do disposto no artigo 19.o do Estatuto.

5.   O pedido de intervenção é notificado às partes, a fim de lhes permitir apresentar as suas observações escritas ou orais e indicar à Secretaria, sendo caso disso, os documentos que considerarem secretos ou confidenciais e que, em consequência, não pretendem que sejam comunicados aos intervenientes.

6.   O presidente pronuncia-se sobre o pedido de intervenção mediante despacho ou submete-o ao Tribunal. O despacho deve ser fundamentado em caso de indeferimento do pedido.

Artigo 110.o

Requisitos da intervenção

1.   Se a intervenção for admitida, o presidente fixa ao interveniente o prazo para apresentar um articulado de intervenção.

2.   O interveniente recebe comunicação de todos os actos processuais notificados às partes. O presidente pode, contudo, a pedido de uma parte, excluir dessa comunicação os documentos secretos ou confidenciais.

3.   O articulado de intervenção deve conter:

a)

os pedidos do interveniente;

b)

os fundamentos e argumentos invocados pelo interveniente;

c)

as provas oferecidas, se a tal houver lugar.

4.   Os pedidos do interveniente só são admissíveis se se destinarem a apoiar, total ou parcialmente, pedidos de uma das partes.

5.   Após a apresentação do articulado de intervenção, o presidente fixa um prazo no qual as partes podem responder por escrito a esse articulado ou convida as partes a responderem durante a fase oral.

6.   Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o interveniente é equiparado a uma parte, salvo disposição em contrário.

Artigo 111.o

Convite para intervir

1.   Em qualquer fase do processo, o presidente pode, após ter ouvido as partes, convidar qualquer pessoa, Instituição ou Estado-Membro interessado na resolução do litígio a indicar ao Tribunal se tenciona intervir no processo. A comunicação a que se refere o artigo 37.o, n.o 2, é mencionada no convite.

2.   Se a pessoa, a Instituição ou o Estado-Membro em questão indicarem ao Tribunal, no prazo fixado pelo presidente, que pretendem intervir, o presidente informa as partes, a fim de lhes permitir indicar à Secretaria, sendo caso disso, os documentos que considerarem secretos ou confidenciais e que, em consequência, não pretendem que sejam comunicados à pessoa, à Instituição ou ao Estado-Membro em questão.

É aplicável o disposto no artigo 110.o, n.o 2.

3.   A pessoa, a Instituição ou o Estado-Membro em questão apresentam o seu articulado de intervenção no prazo de um mês a contar da comunicação dos actos processuais.

É aplicável o disposto nos artigos 34.o, 35.o, 109.o, n.os 2, alíneas a) a e), e 4, e no artigo 110.o, n.os 3 a 6.

Capítulo III

DOS RECURSOS DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA E DA REMESSA DOS PROCESSOS APÓS ANULAÇÃO

Artigo 112.o

Requisitos do recurso das decisões do Tribunal

Nas condições previstas nos artigos 9.o a 12.o do anexo I do Estatuto, pode ser interposto recurso dos acórdãos e despachos do Tribunal para o Tribunal Geral.

Artigo 113.o

Remessa após anulação — Atribuição do processo remetido

1.   Quando, após ter anulado um acórdão ou um despacho do Tribunal, o Tribunal Geral lhe remeter o processo ao abrigo do artigo 13.o do anexo I do Estatuto, a instância inicia-se no Tribunal com o acórdão de remessa.

2.   O presidente do Tribunal atribui o processo à formação de julgamento que proferiu a decisão anulada ou a outra formação de julgamento.

Todavia, quando a decisão anulada tiver sido proferida por um juiz singular, o presidente do Tribunal atribui o processo a uma secção de três juízes, da qual esse juiz não faz parte.

Artigo 114.o

Procedimento de exame do processo remetido

1.   No prazo de dois meses a contar da notificação que lhe foi feita do acórdão do Tribunal Geral, o recorrente pode apresentar observações escritas.

2.   No mês subsequente à notificação desse articulado ao recorrido, este pode apresentar observações escritas. O prazo fixado ao recorrido para apresentar esse articulado não pode, em nenhuma circunstância, ser inferior a dois meses a contar da notificação que lhe tenha sido feita do acórdão do Tribunal Geral.

3.   No mês subsequente à notificação simultânea das observações do recorrente e do recorrido ao interveniente, este pode apresentar observações escritas. O prazo fixado ao interveniente para apresentar esse articulado não pode, em nenhuma circunstância, ser inferior a dois meses a contar da notificação que lhe tenha sido feita do acórdão do Tribunal Geral.

4.   Em derrogação do disposto nos n.os 1 a 3, se, no momento em que o acórdão de remessa é proferido, ainda não tiver terminado, perante o Tribunal, a fase escrita do processo, esta é retomada no estado em que se encontrava, no quadro das medidas de organização do processo adoptadas pelo Tribunal.

5.   Se as circunstâncias o justificarem, o Tribunal pode autorizar a apresentação de observações escritas complementares.

6.   A tramitação do processo decorre nos termos do disposto no título II do presente regulamento.

Artigo 115.o

Despesas

O Tribunal decide quanto às despesas relativas, por um lado, aos processos perante ele instaurados e, por outro, aos recursos para o Tribunal Geral.

Capítulo IV

DOS ACÓRDÃOS À REVELIA E DA OPOSIÇÃO

Artigo 116.o

Tramitação

1.   Se o demandado, regularmente posto em causa, não responder à petição na forma e no prazo previstos, o demandante pode pedir ao Tribunal que defira os seus pedidos.

Esse pedido é notificado ao demandado. O Tribunal pode decidir que se proceda à abertura da fase oral, a fim de apreciar o pedido.

2.   Antes de proferir o acórdão à revelia, o Tribunal conhece da admissibilidade do pedido e verifica se os requisitos de forma se encontram devidamente preenchidos e se os pedidos do demandante se afiguram procedentes. Pode ordenar diligências de instrução.

3.   O acórdão proferido à revelia tem força executiva.

No entanto, o Tribunal pode suspender a sua execução até se pronunciar sobre a oposição deduzida nos termos do n.o 4, ou fazer depender a execução da prestação de caução cujo montante e modalidades são definidos de acordo com as circunstâncias; esta caução é liberada na falta de oposição ou se esta for julgada improcedente.

4.   O acórdão à revelia é susceptível de oposição.

A oposição deve ser deduzida no prazo de um mês a contar da notificação do acórdão.

Deve ser apresentada na forma prescrita nos artigos 34.o e 35.o

5.   Após a notificação da oposição, o presidente da formação de julgamento fixa à outra parte um prazo para apresentação de observações escritas.

A tramitação do processo obedece ao disposto no título II do presente regulamento.

6.   O Tribunal decide por acórdão não susceptível de oposição. O original desse acórdão é junto ao original do acórdão proferido à revelia. É lavrada cota do acórdão proferido sobre a oposição à margem do original do acórdão proferido à revelia.

Capítulo V

DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

Artigo 117.o

Oposição de terceiro

1.   Em conformidade com o artigo 42.o do Estatuto, pode ser deduzida oposição de terceiro contra uma decisão que tenha sido proferida sem que o terceiro oponente tenha sido chamado ao processo, se a decisão prejudicar os seus direitos.

Se a decisão impugnada tiver sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, o pedido deve ser apresentado no prazo de dois meses a contar da sua publicação.

2.   O disposto nos artigos 34.o e 35.o é aplicável à oposição de terceiro; o pedido deve ainda:

a)

identificar a decisão impugnada;

b)

indicar em que medida a decisão impugnada prejudica os direitos do terceiro oponente;

c)

indicar as razões pelas quais o terceiro oponente não pôde participar no processo principal perante o Tribunal.

O pedido deve ser formulado contra todas as partes no processo principal.

O pedido de oposição de terceiro é atribuído à formação de julgamento que proferiu a decisão impugnada.

3.   A decisão impugnada é modificada na medida em que a oposição de terceiro for julgada procedente.

O original do acórdão proferido sobre a oposição de terceiro é junto ao original do acórdão impugnado. À margem do original do acórdão impugnado, é lavrada cota do acórdão proferido.

4.   Quando um recurso para o Tribunal Geral e o pedido de oposição de terceiro para o Tribunal sejam dirigidos contra a mesma decisão do Tribunal, este pode, ouvidas as partes, suspender a instância, até ser proferido o acórdão do Tribunal Geral.

5.   A suspensão da execução da decisão impugnada pode ser ordenada a pedido do terceiro oponente. É aplicável o disposto no capítulo I do título III.

Artigo 118.o

Interpretação das decisões do Tribunal

1.   Em conformidade com o artigo 43.o do Estatuto, em caso de dúvida sobre o sentido e o alcance de uma decisão, cabe ao Tribunal interpretá-la, a pedido de uma parte ou de uma Instituição que nisso demonstrem interesse.

O pedido de interpretação não está sujeito a requisitos de prazo.

2.   O disposto nos artigos 34.o e 35.o é aplicável ao pedido de interpretação; o pedido deve ainda:

a)

identificar a decisão em questão;

b)

indicar os textos cuja interpretação é pedida.

O pedido deve ser formulado contra todas as partes na decisão cuja interpretação é pedida.

O pedido de interpretação é atribuído à formação de julgamento que proferiu a decisão objecto de tal pedido.

3.   O Tribunal decide mediante acórdão após ter dado às partes a possibilidade de se pronunciarem.

O original do acórdão interpretativo é junto ao original da decisão interpretada. É lavrada cota do acórdão interpretativo à margem do original da decisão interpretada.

4.   Quando um recurso para o Tribunal Geral e o pedido de interpretação para o Tribunal tiverem por objecto a mesma decisão do Tribunal, este pode, ouvidas as partes, suspender a instância, até ser proferido o acórdão do Tribunal Geral.

Artigo 119.o

Revisão

1.   A revisão de uma decisão do Tribunal só pode ser pedida, em conformidade com o artigo 44.o do Estatuto, se se descobrir um facto susceptível de exercer uma influência decisiva e que, antes de proferida ou adoptada a decisão, era desconhecido do Tribunal e da parte que requer a revisão.

Sem prejuízo do prazo de dez anos previsto no artigo 44.o, terceiro parágrafo, do Estatuto, o pedido de revisão de uma decisão deve ser apresentado, o mais tardar, no prazo de três meses a contar da data em que o requerente teve conhecimento dos factos em que esse pedido se baseia.

2.   O disposto nos artigos 34.o e 35.o é aplicável ao pedido de revisão; o requerimento deve ainda:

a)

identificar a decisão impugnada;

b)

indicar os pontos da decisão que são objecto de impugnação;

c)

articular os factos em que se baseia o pedido;

d)

indicar os meios de prova tendentes a demonstrar a existência de factos justificativos da revisão e a observância dos prazos previstos no n.o 1 do presente artigo.

O pedido deve ser formulado contra todas as partes na decisão impugnada.

O pedido de revisão é atribuído à formação de julgamento que proferiu a decisão impugnada.

3.   O Tribunal decide mediante acórdão sobre a admissibilidade do pedido, tendo em conta as observações escritas das partes.

Se o Tribunal declarar o pedido admissível, a tramitação ulterior do processo é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal. Este decide mediante acórdão.

O original do acórdão proferido sobre a revisão é junto ao original da decisão objecto de revisão. É lavrada cota do acórdão proferido sobre a revisão à margem do original da decisão objecto de revisão.

4.   Quando um recurso para o Tribunal Geral e o pedido de revisão para o Tribunal tiverem por objecto a mesma decisão do Tribunal, este pode, ouvidas as partes, suspender a instância, até ser proferido o acórdão do Tribunal Geral.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 120.o

Instruções práticas do Tribunal

O Tribunal pode adoptar instruções práticas em relação, nomeadamente, à preparação e ao desenrolar das audiências, à resolução amigável dos litígios, bem como à apresentação de articulados e de observações escritas.

Artigo 121.o

Publicação do Regulamento de Processo

O presente regulamento, autêntico nas línguas de processo referidas no Regulamento de Processo do Tribunal Geral, é publicado no Jornal Oficial da União Europeia. Entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte à sua publicação.

Artigo 122.o

Disposições transitórias em matéria de despesas

As disposições do capítulo VIII do título II, relativas às despesas e aos encargos judiciais, apenas se aplicam aos processos intentados no Tribunal, e isto a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

As disposições do Regulamento de Processo do Tribunal Geral pertinentes na matéria continuam a aplicar-se mutatis mutandis aos processos pendentes no Tribunal antes dessa data.

ÍNDICE

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Artigo 1.o

Definições

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

Capítulo I

DA PRESIDÊNCIA E DOS MEMBROS DO TRIBUNAL

Artigo 2.o

Período de funções dos juízes

Artigo 3.o

Prestação de juramento

Artigo 4.o

Exoneração e destituição de um juiz

Artigo 5.o

Ordem de precedência

Artigo 6.o

Eleição do presidente do Tribunal

Artigo 7.o

Atribuições do presidente do Tribunal

Artigo 8.o

Substituição do presidente do Tribunal

Capítulo II

DAS FORMAÇÕES DE JULGAMENTO

Artigo 9.o

Formações de julgamento

Artigo 10.o

Constituição das secções

Artigo 11.o

Presidentes de secção

Artigo 12.o

Formação de julgamento ordinária — Atribuição dos processos às secções

Artigo 13.o

Remessa de um processo ao Tribunal Pleno ou à secção de cinco juízes

Artigo 14.o

Remessa de um processo a um juiz singular

Capítulo III

DA SECRETARIA E DOS SERVIÇOS

Secção I –

Secretaria

Artigo 15.o

Nomeação do secretário

Artigo 16.o

Cessação das funções do secretário

Artigo 17.o

Secretário adjunto

Artigo 18.o

Ausência ou impedimento do secretário

Artigo 19.o

Funções do secretário

Artigo 20.o

Registo

Secção II –

Serviços

Artigo 21.o

Funcionários e outros agentes

Artigo 22.o

Administração e gestão financeira do Tribunal

Capítulo IV

DO FUNCIONAMENTO DO TRIBUNAL

Artigo 23.o

Datas, horas e local das sessões do Tribunal

Artigo 24.o

Quórum

Artigo 25.o

Ausência ou impedimento de um juiz

Artigo 26.o

Ausência ou impedimento de um juiz da secção de cinco juízes antes da audiência

Artigo 27.o

Deliberação

Artigo 28.o

Férias judiciais

Capítulo V

DO REGIME LINGUÍSTICO

Artigo 29.o

Regime linguístico

Capítulo VI

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS REPRESENTANTES DAS PARTES

Artigo 30.o

Privilégios, imunidades e facilidades

Artigo 31.o

Qualidade dos representantes das partes

Artigo 32.o

Afastamento do processo

TÍTULO II

DO PROCESSO

Capítulo I

DA FASE ESCRITA

Artigo 33.o

Generalidades

Artigo 34.o

Apresentação dos actos processuais

Artigo 35.o

Petição

Artigo 36.o

Regularização

Artigo 37.o

Notificação da petição e comunicação no Jornal Oficial

Artigo 38.o

Atribuição inicial de um processo a uma formação de julgamento

Artigo 39.o

Contestação

Artigo 40.o

Envio ao Conselho e à Comissão Europeia

Artigo 41.o

Segunda troca de articulados

Artigo 42.o

Novo oferecimento de prova

Artigo 43.o

Fundamentos novos

Artigo 44.o

Documentos e peças processuais — Confidencialidade — Anonimato

Artigo 45.o

Relatório preliminar

Artigo 46.o

Conexão — Apensação

Artigo 47.o

Ordem de tratamento dos processos

Capítulo II

DA FASE ORAL

Artigo 48.o

Realização da audiência

Artigo 49.o

Data da audiência

Artigo 50.o

Ausência das partes na audiência

Artigo 51.o

Desenrolar da audiência

Artigo 52.o

Encerramento da fase oral

Artigo 53.o

Acta da audiência

Capítulo III

DAS MEDIDAS DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO E DAS DILIGÊNCIAS DE INSTRUÇÃO

Artigo 54.o

Generalidades

Secção I –

Medidas de organização do processo

Artigo 55.o

Objecto e tipologia

Artigo 56.o

Tramitação

Secção II –

Diligências de instrução

Artigo 57.o

Tipologia

Artigo 58.o

Tramitação

Secção III –

Notificação e inquirição das testemunhas e dos peritos

Artigo 59.o

Notificação das testemunhas

Artigo 60.o

Inquirição das testemunhas

Artigo 61.o

Deveres das testemunhas

Artigo 62.o

Peritagem

Artigo 63.o

Juramento

Artigo 64.o

Falso testemunho — Falsa declaração do perito

Artigo 65.o

Impugnação da admissão

Artigo 66.o

Reembolso das despesas — Indemnizações

Artigo 67.o

Carta rogatória

Capítulo IV

DA RESOLUÇÃO AMIGÁVEL DOS LITÍGIOS

Artigo 68.o

Modalidades

Artigo 69.o

Acordo das partes

Artigo 70.o

Resolução amigável e processo jurisdicional

Capítulo V

DA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA E DA DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA A FAVOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL GERAL

Artigo 71.o

Casos de suspensão e tramitação

Artigo 72.o

Duração e efeitos da suspensão

Artigo 73.o

Declaração de incompetência

Capítulo VI

DA DESISTÊNCIA, DO NÃO CONHECIMENTO DO MÉRITO E DOS INCIDENTES DA INSTÂNCIA

Artigo 74.o

Desistência

Artigo 75.o

Não conhecimento do mérito

Artigo 76.o

Acção ou recurso manifestamente destinada a ser rejeitada

Artigo 77.o

Pressupostos processuais

Artigo 78.o

Pedido de decisão sem apreciação da questão de mérito

Capítulo VII

DOS ACÓRDÃOS E DOS DESPACHOS

Artigo 79.o

Acórdão

Artigo 80.o

Prolação do acórdão

Artigo 81.o

Despacho

Artigo 82.o

Adopção do despacho

Artigo 83.o

Produção de efeitos da força obrigatória

Artigo 84.o

Rectificação de decisões

Artigo 85.o

Omissão de decisão quanto às despesas

Capítulo VIII

DAS DESPESAS E DOS ENCARGOS JUDICIAIS

Artigo 86.o

Decisão quanto às despesas

Artigo 87.o

Imputação das despesas — Regras gerais

Artigo 88.o

Despesas inúteis ou vexatórias

Artigo 89.o

Imputação das despesas — Casos especiais

Artigo 90.o

Despesas de execução

Artigo 91.o

Despesas recuperáveis

Artigo 92.o

Contestação das despesas

Artigo 93.o

Pagamento

Artigo 94.o

Encargos judiciais

Capítulo IX

DO APOIO JUDICIÁRIO

Artigo 95.o

Requisitos de fundo

Artigo 96.o

Requisitos de forma

Artigo 97.o

Tramitação

Artigo 98.o

Adiantamentos — Responsabilidade pelas despesas

Capítulo X

DAS NOTIFICAÇÕES

Artigo 99.o

Notificações

Capítulo XI

DOS PRAZOS

Artigo 100.o

Contagem dos prazos — Prazo de dilação em razão da distância

Artigo 101.o

Prorrogação — Delegação de assinatura

TÍTULO III

DOS PROCESSOS ESPECIAIS

Capítulo I

DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DAS OUTRAS MEDIDAS PROVISÓRIAS

Artigo 102.o

Pedido de medidas provisórias

Artigo 103.o

Competência do presidente do Tribunal

Artigo 104.o

Tramitação

Artigo 105.o

Decisão sobre as medidas provisórias

Artigo 106.o

Modificação de circunstâncias

Artigo 107.o

Novo pedido

Artigo 108.o

Suspensão da execução

Capítulo II

DA INTERVENÇÃO

Artigo 109.o

Pedido de intervenção

Artigo 110.o

Requisitos da intervenção

Artigo 111.o

Convite para intervir

Capítulo III

DOS RECURSOS DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA E DA REMESSA DOS PROCESSOS APÓS ANULAÇÃO

Artigo 112.o

Requisitos do recurso das decisões do Tribunal

Artigo 113.o

Remessa após anulação — Atribuição do processo remetido

Artigo 114.o

Procedimento de exame do processo remetido

Artigo 115.o

Despesas

Capítulo IV

DOS ACÓRDÃOS À REVELIA E DA OPOSIÇÃO

Artigo 116.o

Tramitação

Capítulo V

DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

Artigo 117.o

Oposição de terceiro

Artigo 118.o

Interpretação das decisões do Tribunal

Artigo 119.o

Revisão

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 120.o

Instruções práticas do Tribunal

Artigo 121.o

Publicação do Regulamento de Processo

Artigo 122.o

Disposições transitórias em matéria de despesas

 


(1)  JO L 225 de 29.8.2007, p. 1, com rectificações no JO L 69 de 13.3.2008, p. 37, com as alterações de 14 de Janeiro de 2009, (JO L 24 de 28.1.2009, p. 10), e de 17 de Março de 2010, (JO L 92 de 13.4.2010).