ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.158.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 158

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
18 de Junho de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 158/01

Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.o e 108.o do TFUE — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

1

2010/C 158/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5755 — Schneider Electric/Areva T&D) ( 1 )

4

2010/C 158/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5811 — Erste Bank/ASK) ( 1 )

4

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2010/C 158/04

Acto do Conselho, de 23 de Outubro de 2009, que nomeia um Director-Adjunto da Europol

5

2010/C 158/05

Projecto de orçamento rectificativo n.o 4 da União Europeia para o exercício de 2010 — Posição do Conselho

6

 

Comissão Europeia

2010/C 158/06

Taxas de câmbio do euro

7

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2010/C 158/07

Convite à apresentação de propostas no âmbito do Plano de Execução da Empresa Comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio

8

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2010/C 158/08

Auxílio estatal — Polónia — Auxílio estatal C 40/08 (ex N 163/08) — Auxílio à reestruturação a favor da PZL Hydral S.A. — Convite à apresentação de observações nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE ( 1 )

9

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão Europeia

2010/C 158/09

Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

12

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

18.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/1


Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.o e 108.o do TFUE

Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 158/01

Data de adopção da decisão

12.5.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 406/09

Estado-Membro

Alemanha

Região

Bayern

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Clusterfonds Seed GmbH & Co. KG

Base jurídica

Gesellschaftsvertrag der Clusterfonds Seed GmbH & Co. KG; Beteiligungsgrundsätze der Clusterfonds Seed GmbH & Co. KG; Geschäftsordnung für den Beteiligungsausschuss der Clusterfonds Seed GmbH & Co. KG

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Capital de risco

Forma do auxílio

Concessão de capital de risco

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 24 milhões de EUR

Intensidade

Duração

até 31.12.2015

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

LfA Förderbank Bayern

Königinstraße 17

80539 München

DEUTSCHLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

30.4.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 678/09

Estado-Membro

Bélgica

Região

Région de Bruxelles-Capitale

Brussels Hoofdstedelijk Gewest

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Mesure de soutien au transport intermodal par la navigation intérieure dans la région de Bruxelles-Capitale

Steun aan het intermodaal vervoer per binnenvaart binnen het Brussels Hoofdstedelijk Gewest

Base jurídica

Contrat de gestion entre la Région de Bruxelles-Capitale et le Port de Bruxelles 2008-2012

Beheerscontract tussen het Brussels Hoofdstedelijk Gewest en de Haven van Brussel 2008-2012

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento sectorial

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual prevista: 0,3 milhões de EUR;

Montante global do auxílio previsto: 0,9 milhões de EUR

Intensidade

20 %

Duração

1.1.2010-31.12.2012

Sectores económicos

Transportes por vias navegáveis interiores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Haven van Brussel

Redersplein 6

1000 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

27.4.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 714/09

Estado-Membro

Países Baixos

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Uitbreiding tonnageregeling tot kabelleggers, pijpenleggers, onderzoeksschepen en kraanschepen

Base jurídica

Wet inkomstenbelasting 2001

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento sectorial

Forma do auxílio

Redução da matéria colectável

Orçamento

Despesa anual prevista: 6 milhões de EUR

Intensidade

Duração

1.1.2010-31.12.2019

Sectores económicos

Transportes marítimos e em águas costeiras

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerie van Verkeer en Waterstaat

DG Luchtvaart en Maritieme Zaken

Postbus 20904

2500 EX Den Haag

NEDERLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


18.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/4


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5755 — Schneider Electric/Areva T&D)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 158/02

Em 26 de Março de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M5755.


18.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/4


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5811 — Erste Bank/ASK)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 158/03

Em 27 de Maio de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemão e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M5811.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

18.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/5


ACTO DO CONSELHO

de 23 de Outubro de 2009

que nomeia um Director-Adjunto da Europol

2010/C 158/04

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Convenção que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção «Europol») (1), nomeadamente o n.o 2, do artigo 29.o,

Deliberando na qualidade de autoridade competente para nomear os Directores-Adjuntos da Europol,

Tendo em conta o parecer do Conselho de Administração,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência do pedido de demissão apresentado por um Director-Adjunto da Europol, pedido este aceite pelo Conselho (2), é necessário nomear um Director-Adjunto.

(2)

O Estatuto do Pessoal da Europol (3) e, nomeadamente, o seu anexo 8, contém disposições específicas quanto ao processo de nomeação do Director ou de um Director-Adjunto da Europol.

(3)

O Conselho de Administração da Europol apresentou ao Conselho uma lista restrita de candidatos adequados para a nomeação, juntamente com o processo completo de cada um desses candidatos, bem como a lista completa dos candidatos.

(4)

Com base nas informações pertinentes fornecidas pelo Conselho de Administração, o Conselho pretende nomear o candidato que, no entender do Conselho, preenche todos os requisitos para ocupar o lugar vago de Director-Adjunto,

DECIDE:

Artigo 1.o

Antonius DRIESSEN é nomeado Director-Adjunto da Europol pelo período de 1 de Novembro de 2009 a 31 de Outubro de 2013.

Artigo 2.o

O presente acto produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

O presente acto será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 23 de Outubro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

T. BILLSTRÖM


(1)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 2.

(2)  Doc. 11637/09.

(3)  Ver Acto do Conselho, de 3 de Dezembro de 1998, que aprova o Estatuto do Pessoal da Europol (JO C 26 de 30.1.1999, p. 23).


18.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/6


Projecto de orçamento rectificativo n.o 4 da União Europeia para o exercício de 2010 — Posição do Conselho

2010/C 158/05

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, em conjugação com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.°-A,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias (1), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2006 (2), nomeadamente o artigo 37.o,

Considerando o seguinte:

O orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010 foi definitivamente aprovado em 17 de Dezembro de 2009 (3);

Em 16 de Abril de 2010, a Comissão apresentou uma proposta que incluía o projecto de orçamento rectificativo n.o 4 ao orçamento geral para o exercício de 2010,

DECIDE:

Artigo único

Em 11 de Junho de 2010 foi adoptada a posição do Conselho sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 4 da União Europeia para o exercício de 2010.

O texto integral está acessível para consulta ou descarregamento no endereço Internet do Conselho: http://www.consilium.europa.eu/

Feito no Luxemburgo, em 11 de Junho de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

E. SALGADO


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1, com rectificações no JO L 25 de 30.1.2003, p. 43 e no JO L 99 de 14.4.2007, p. 18.

(2)  JO L 390 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 64 de 12.3.2010, p. 1.


Comissão Europeia

18.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/7


Taxas de câmbio do euro (1)

17 de Junho de 2010

2010/C 158/06

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2363

JPY

iene

112,89

DKK

coroa dinamarquesa

7,4387

GBP

libra esterlina

0,83490

SEK

coroa sueca

9,5740

CHF

franco suíço

1,3778

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,8705

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,731

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

279,21

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7076

PLN

zloti

4,0756

RON

leu

4,2355

TRY

lira turca

1,9308

AUD

dólar australiano

1,4281

CAD

dólar canadiano

1,2668

HKD

dólar de Hong Kong

9,6299

NZD

dólar neozelandês

1,7627

SGD

dólar de Singapura

1,7205

KRW

won sul-coreano

1 499,72

ZAR

rand

9,3646

CNY

yuan-renminbi chinês

8,4428

HRK

kuna croata

7,2050

IDR

rupia indonésia

11 281,05

MYR

ringgit malaio

4,0235

PHP

peso filipino

57,102

RUB

rublo russo

38,2140

THB

baht tailandês

40,062

BRL

real brasileiro

2,2002

MXN

peso mexicano

15,5187

INR

rupia indiana

57,2470


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

18.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/8


Convite à apresentação de propostas no âmbito do Plano de Execução da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio»

2010/C 158/07

É por este meio anunciada a publicação de um convite à apresentação de propostas no âmbito do Plano Anual de Execução de 2010 da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio».

Convidam-se os interessados a apresentar propostas em resposta ao seguinte convite: FCH-JU-2010-1.

A documentação relativa ao convite, incluindo o prazo e o orçamento, consta do texto do convite que é publicado no sítio web da Empresa Comum «Pilhas de Combustível e Hidrogénio»:

http://cordis.europa.eu/


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

18.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/9


AUXÍLIO ESTATAL — POLÓNIA

Auxílio estatal C 40/08 (ex N 163/08) — Auxílio à reestruturação a favor da PZL Hydral S.A.

Convite à apresentação de observações nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 158/08

Por carta de 10 de Setembro de 2008, a Comissão notificou à Polónia a decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE relativamente ao auxílio acima mencionado. Por carta de 12 de Novembro de 2008, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão notificou à Polónia a sua decisão de alargar a decisão de dar início ao procedimento formal de investigação às medidas adicionais previstas pela Polónia a favor do beneficiário.

As partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre as medidas adicionais em relação às quais a Comissão deu início ao procedimento no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e da carta que se lhe segue, enviando-as para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo dos Auxílios Estatais

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22961242

Estas observações serão comunicadas à Polónia. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

TEXTO DO RESUMO

PROCEDIMENTO

Em 27 de Março de 2008, a Polónia notificou um plano de reestruturação relativo à PZL Hydral S.A. (a seguir designada «PZL Hydral»). Em 10 de Setembro de 2008, a Comissão adoptou uma decisão de dar início ao procedimento de investigação previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente às medidas notificadas (1).

DESCRIÇÃO

Para além das medidas descritas na decisão da Comissão de 10 de Setembro, as autoridades polacas prevêem conceder à empresa auxílios estatais sob a forma de remissão de uma dívida ao sector público (18,7 milhões de zlótis) e de reescalonamento do reembolso de uma dívida ao sector público (8,9 milhões de zlótis). Por outro lado, no que se refere às restantes dívidas ao sector público, a Polónia prevê adoptar medidas que considera isentas de auxílios estatais: a remissão de uma dívida ao sector público no montante de 49 milhões de zlótis e o reescalonamento de uma dívida ao sector público no montante de 142 milhões de zlótis. No total, o apoio estatal adicional, não contemplado na decisão da Comissão de 10 de Setembro, que a Polónia prevê conceder à PZL Hydral, ascende a 218,6 milhões de zlótis.

APRECIAÇÃO

A Comissão considera que as medidas notificadas, que assumem a forma de remissão (18,7 milhões de zlótis) e de reescalonamento do reembolso de dívidas ao sector público (8,9 milhões de zlótis) constituem auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Por outro lado, afigura-se que as medidas adicionais que, segundo a Polónia, estão isentas de auxílio (191 milhões de zlótis), podem também constituir auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. A Comissão terá ainda de esclarecer esta questão.

A Comissão decidiu alargar o âmbito de aplicação da sua decisão de 10 de Setembro, de dar início ao procedimento formal de investigação, aos auxílios à reestruturação que a Polónia prevê conceder à PZL Hydral S.A. através das medidas acima descritas. As dúvidas expressas na decisão de 10 de Setembro relativamente à compatibilidade das medidas projectadas com as regras em matéria de auxílios estatais são igualmente aplicáveis às medidas acima descritas.

TEXTO DA CARTA

«Komisja pragnie poinformować Polskę, że po przeanalizowaniu informacji dostarczonych przez polskie władze na temat środków, o których mowa powyżej, podjęła decyzję o rozszerzeniu postępowania wszczętego na podstawie art. 88 ust. 2 Traktatu WE w dniu 10 września 2008 r.

I.   POSTĘPOWANIE

Pismem z dnia 27 marca 2008 r., zarejestrowanym w tym dniu, polskie władze zgłosiły plan restrukturyzacji dla Spółki PZL-Hydral S.A (zwanej dalej »PZL Hydral«).

Pismem z dnia 10 września 2008 r. Komisja poinformowała polskie władze o swojej decyzji w sprawie wszczęcia postępowania wyjaśniającego przewidzianego w art. 88 ust. 2 Traktatu WE w odniesieniu do zgłaszanych środków (2).

W piśmie z dnia 2 października 2008 r. polskie władze przedstawiły swoje uwagi.

II.   PRZYCZYNY ROZSZERZENIA POSTĘPOWANIA

W swoim piśmie z dnia 2 października polskie władze zawiadomiły Komisję, że formalne postępowanie wyjaśniające wszczęte w dniu 10 września 2008 r. nie uwzględnia dwóch środków, mianowicie umorzenia zadłużenia publicznoprawnego w kwocie 18,7 mln PLN oraz odroczenia spłaty zadłużenia publicznoprawnego w kwocie 8,9 mln PLN, zgłoszonych przez polskie władze w dniu 27 marca 2008 r.

Ponadto w trakcie prowadzonego postępowania Komisja stwierdziła, że dwa inne środki, mianowicie planowane umorzenie narosłego zadłużenia publicznoprawnego w łącznej kwocie 49 mln PLN oraz rozłożenie na raty spłaty zobowiązań publicznoprawnych w łącznej kwocie 142 mln PLN, mogą stanowić dodatkową pomoc państwa, a także budzą również wątpliwości co do swojej zgodności z zasadami dotyczącymi pomocy państwa.

W związku z powyższym Komisja postanowiła rozszerzyć zakres formalnego postępowania wyjaśniającego wszczętego w dniu 10 września 2008 r. o środki opisane poniżej.

III.   OPIS

Jeżeli chodzi o opis przedmiotowej spółki oraz projekt restrukturyzacji, Komisja odsyła do swojej decyzji z dnia 10 września 2008 r.

Oprócz pomocy opisanej w decyzji z dnia 10 września 2008 r., w stosunku do beneficjenta planowane są dalsze środki, będące przedmiotem niniejszego rozszerzenia postępowania.

W ramach pakietu pomocy państwa na rzecz PZL Hydral polskie władze planują umorzenie zadłużenia publicznoprawnego spółki w kwocie 18,7 mln PLN (5,5 mln EUR) oraz odroczenie spłaty jej zadłużenia publicznoprawnego w kwocie 8,9 mln PLN (2,6 mln EUR).

Ponadto, w odniesieniu do narosłych zobowiązań publicznoprawnych opisanych w decyzji z dnia 10 września 2008 r., polskie władze zgłosiły planowane środki w postaci umorzenia zadłużenia publicznoprawnego w łącznej kwocie 49 mln PLN (14 mln EUR) oraz w postaci odroczenia lub rozłożenia na raty zobowiązań w łącznej kwocie 142 mln EUR (41,8 mln EUR), traktowane przez polskie władze jako środki nieobjęte pomocą państwa. Polskie władze twierdzą, że środki te spełniają test prywatnego wierzyciela, i argumentują, że bez tych środków spółka byłaby zmuszona do wniesienia wniosku o otwarcie postępowania upadłościowego, a w tym przypadku wierzyciele ponieśliby jeszcze większe straty.

IV.   OCENA

Pomoc państwa w rozumieniu art. 87 ust. 1 Traktatu WE

Art. 87 ust. 1 Traktatu WE stanowi, że wszelka pomoc, przyznana przez państwo członkowskie lub przy użyciu zasobów państwowych w jakiejkolwiek formie, która zakłóca lub grozi zakłóceniem konkurencji poprzez uprzywilejowywanie niektórych przedsiębiorstw lub produkcji niektórych towarów oraz która wpływa na wymianę handlową pomiędzy państwami członkowskimi, jest niezgodna ze wspólnym rynkiem.

Planowane umorzenie zadłużenia w kwocie 18,7 mln PLN (5,5 mln EUR) oraz planowane odroczenie spłaty zadłużenia publicznoprawnego w kwocie 8,9 mln (2,6 mln EUR) opierają się na zasobach państwowych i przynoszą beneficjentowi korzyść, jakiej nie mógłby uzyskać na rynku. Dlatego też, ze względu na swój charakter, takie środki mogą zakłócić konkurencję.

W odniesieniu do planowanego umorzenia zadłużenia publicznoprawnego (49 mln EUR) oraz odroczenia spłaty zadłużenia publicznoprawnego (wartość nominalna w kwocie 142 mln PLN), które polskie władze przedstawiają jako środki niestanowiące pomocy państwa, Komisja ma wątpliwości, czy w danych okolicznościach można zastosować test prywatnego wierzyciela.

Polskie władze twierdzą, że proces restrukturyzacji oparty na częściowym umorzeniu zadłużenia jest dla wierzycieli korzystniejszy niż scenariusz oparty na postępowaniu upadłościowym. Komisja stwierdza jednak, że, po pierwsze, jakakolwiek spłata zobowiązań publicznoprawnych w scenariuszu restrukturyzacji uzależniona jest od wcześniejszego przyznania pomocy państwa (głównie w formie zastrzyków kapitału od ARP). Po drugie, obecna sytuacja jest wynikiem nieegzekwowania długów publicznoprawnych, które również zdaje się stanowić pomoc państwa udzieloną już spółce.

Dlatego też, na podstawie przyjętej praktyki i orzecznictwa oraz biorąc pod uwagę fakt, że wspomniane środki opierają się na zasobach państwowych, przynoszą beneficjentowi korzyść, jakiej nie mógłby uzyskać na rynku oraz mogą zakłócić konkurencję, Komisja ma wątpliwości, czy proponowane umorzenia i odroczenia spłaty, które według polskich władz spełniają test prywatnego wierzyciela, powinno się traktować jako środki niestanowiące pomocy państwa.

Wyłączenia na podstawie art. 87 ust. 2 i 3 Traktatu WE

Komisja odsyła do swojej decyzji z dnia 10 września 2008 r.

W kontekście obecnego rozszerzenia formalnego postępowania wyjaśniającego, w kwestii przestrzegania warunków zawartych w Wytycznych wspólnotowych dotyczących pomocy państwa w celu ratowania i restrukturyzacji zagrożonych przedsiębiorstw (3), Komisja pragnie dodać, co następuje:

Zgodnie z postanowieniami określonymi w pkt 43–45 Wytycznych pomoc musi być ograniczona do niezbędnego minimum, a od beneficjentów pomocy oczekuje się znaczącego wkładu w proces restrukturyzacji ze środków własnych lub z zewnętrznych, prywatnych źródeł finansowania.

Komisja zauważa, że wielkość kosztów restrukturyzacji oraz kwoty pomocy, przedstawiona przez polskie władze, zdaje się być zaniżona. Komisja ma wątpliwości, czy proponowane umorzenia i odroczenia spłaty zadłużenia powinno się traktować jako środki niestanowiące pomocy. Jeśli w obliczeniach kosztów restrukturyzacji uwzględnione zostałyby wszystkie te umorzenia i odroczenia oraz wszelka otrzymana pomoc, wkład własny (nawet jeśli zostałby w całości potraktowany jako rzeczywisty i faktyczny) byłby dużo niższy niż określone w wytycznych 50 %.

V.   DECYZJA

W świetle powyższego Komisja postanowiła rozszerzyć zakres swojej decyzji z dnia 10 września 2008 r. o wszczęciu formalnego postępowania wyjaśniającego na podstawie art. 88 ust. 2 Traktatu WE o wyżej wymienione środki, z powodu swoich wątpliwości co do zgodności tych środków ze wspólnym rynkiem.

W świetle powyższych ustaleń Komisja, działając zgodnie z procedurą określoną w art. 88 ust. 2 Traktatu WE, zwraca się do polskich władz o przedłożenie uwag i dostarczenie wszelkich informacji, jakie mogą być pomocne w ocenie przedmiotowej pomocy, w terminie jednego miesiąca od daty otrzymania niniejszego pisma.

Komisja zwraca się do polskich władz o bezzwłoczne przekazanie kopii niniejszego pisma Spółce PZL Hydral S.A.

Komisja pragnie przypomnieć polskim władzom, że art. 88 ust. 3 Traktatu WE ma skutek zawieszający oraz zwrócić uwagę na art. 14 rozporządzenia Rady (WE) nr 659/1999, który stanowi, że wszelka pomoc niezgodna z prawem może zostać odzyskana od beneficjenta.

Komisja uprzedza polskie władze, że udostępni zainteresowanym stronom informacje, publikując niniejsze pismo wraz z jego streszczeniem w Dzienniku Urzędowym Unii Europejskiej. Komisja udostępni informacje również zainteresowanym stronom w krajach EFTA, będących sygnatariuszami Porozumienia EOG, publikując zawiadomienie w Suplemencie EOG do Dziennika Urzędowego Unii Europejskiej oraz poinformuje Urząd Nadzoru EFTA przesyłając kopię niniejszego pisma. Wszystkie zainteresowane strony zostaną wezwane do przedstawienia uwag w ciągu jednego miesiąca od dnia publikacji.

Jeśli niniejsze pismo zawiera informacje poufne, które nie powinny zostać opublikowane, należy poinformować o tym Komisję w terminie piętnastu dni roboczych od daty jego otrzymania. Jeżeli Komisja nie otrzyma w wyznaczonym terminie umotywowanego wniosku, uzna to za wyrażenie zgody na ujawnianie pełnej treści niniejszego pisma.»


(1)  Ainda não publicada.

(2)  Dotychczas niepublikowana.

(3)  Dz.U. C 244 z 1.10.2004, s. 2.


OUTROS ACTOS

Comissão Europeia

18.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 158/12


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2010/C 158/09

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido de alteração nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem ser enviadas à Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

Pedido de alteração ao abrigo do artigo 9.o

«WELSH BEEF»

N.o CE: UK-PGI-0105-0057-16.04.2007

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Rubrica do caderno de especificações objecto da alteração:

Nome do produto

Image

Descrição do produto

Área geográfica

Image

Prova de origem

Image

Método de obtenção

Image

Relação

Image

Rotulagem

Exigências nacionais

Outras (especificar)

2.   Tipo de alteração(ões):

Image

Alteração ao documento único ou ficha-resumo

Alteração ao caderno de especificações da DOP ou IGP registada para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo

Alteração ao caderno de especificações que não exige a alteração do documento único publicado [artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas [artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

3.   Alteração(ões):

A Hybu Cig Cymru — Meat Promotion Wales (HCC) é a organização do sector responsável pelo desenvolvimento, promoção e comercialização de carne vermelha do País de Gales. Em Julho de 2004, a pedido do Welsh Assembly Government, a HCC aceitou o papel de guardiã da IGP «Welsh Beef».

A HCC consultou os representantes do sector sobre a IGP «Welsh Beef», para conhecer as suas opiniões sobre a adequação da actual IGP, incluindo o seu valor, limitações e potencial. Foram solicitados pareceres sobre o melhor mecanismo para maximizar o valor da carne do País de Gales e a melhor forma de utilização da IGP neste contexto. Concluiu-se que a IGP deveria reflectir a situação actual da indústria galesa e que as alterações a efectuar permitiriam melhorar a monitorização e o controlo da IGP no futuro.

Propostas de alterações

3.1.   Descrição do produto:

Alteração

Explicação

Inserção de: «bovinos de qualidade (bovinos que não se tenham reproduzido)»

Assegurar que só os bovinos de qualidade sejam abrangidos pela IGP «Welsh Beef»

Supressão de «bred»

Reduzir os malentendidos sobre o significado da palavra «bred»

Inserção da classificação e conformação das carcaças de «Welsh Beef» que se pretendem obter

Definir melhor a IGP «Welsh Beef», destacando o nível esperado dos produtos de carne de bovino

Inserção de:

«Historicamente, as raças tradicionais de bovinos do País de Gales eram predominantemente Welsh Black e Hereford. São elas que continuam a constituir a base da actual indústria de bovinos do País de Gales. A carne de bovino galesa deriva de raças galesas tradicionais, respectivos cruzamentos ou cruzamentos com outras raças reconhecidas»

Acentuar o facto de a IGP «Welsh Beef» provir de raças galesas tradicionais

Inserção de:

«Os bovinos são abatidos e transformados em matadouros/instalações de transformação aprovados ao abrigo do regime de verificação da HCC, a fim de garantir a protecção da menção e integridade da IGP “Welsh Beef”»

Garantir que a denominação IGP «Welsh Beef» e a sua integridade são protegidas através do controlo e acompanhamento adequados

3.2.   Prova de origem:

Alteração

Explicação

Inserção de:

«A HCC é a organização do sector responsável pelo desenvolvimento, promoção e comercialização de carne vermelha do País de Gales»

A pedido do Welsh Assembly Government, a HCC aceitou o papel de guardiã da IGP «Welsh Beef»

Inserção de:

«O regime de verificação HCC garante que a carne de bovino com a indicação “Welsh Beef” corresponde às respectivas especificações. Todos os matadouros e instalações de transformação que desejem utilizar a denominação “Welsh Beef” devem demonstrar anualmente a um organismo de inspecção designado pela HCC que o bovino corresponde às especificações da IGP e que a instalação aplica as melhores práticas. Esta aprovação será comprovada por um certificado, que deve estar exposto de forma visível nas instalações. A HCC efectua também controlos aleatórios no local para verificar a aprovação e autorização do matadouro/instalação de transformação para a utilização da IGP “Welsh Beef”. Os critérios do regime de verificação HCC serão desenvolvidos continuamente»

Para garantir a manutenção da integridade da IGP «Welsh Beef», através de controlo e monitorização adequados, a HCC reserva-se o direito de monitorizar todas as instalações que trabalham com a IGP.

Inserção de:

«Em todas as fases do processo de produção são mantidos registos que permitem assegurar a rastreabilidade do produto. O matadouro regista o número e data de abate e as informações sobre a classificação e o peso da carcaça fria. Estas informações são inscritas no rótulo da carcaça e podem ser inspecionadas pela HCC»

A HCC inspecciona as informações sobre rotulagem, pelo menos anualmente, a fim de monitorizar a IGP «Welsh Beef»

Inserção de:

«Requisitos mínimos no que respeita à rastreabilidade do produto:

 

Os bovinos são criados em regime extensivo em prados e pastagens;

 

Registos veterinários segundo as exigências do Governo;

 

Rastreabilidade conforme com normas reconhecidas de garantia da qualidade agrícola ou equivalentes;

 

Transporte e identificação relativa ao abate em conformidade com a legislação nacional»

Assegurar que os requisitos de rastreabilidade da IGP «Welsh Beef» correspondem aos critérios do regime de verificação HCC

3.3.   Método de obtenção:

Alteração

Explicação

Inserção de:

«Os bovinos são abatidos entre 24-48 meses de idade e não se podem ter reproduzido»

Salientar o leque etário de abate dos animais exigido para a produção da IGP «Welsh Beef». Anteriormente, a idade era demasiado limitativa, eliminando animais mais velhos da IGP. Para impedir a inclusão de animais idosos, a especificação foi alargada de modo a incluir apenas bovinos de qualidade (bovinos que não se tenham reproduzido)

Inserção de:

«A carne deve provir de bovinos nascidos e criados no País de Gales»

Salienta-se assim que a IGP «Welsh Beef» se aplica a bovinos nascidos e criados no País de Gales

Inserção de:

«Os bovinos são abatidos e transformados em matadouros/instalações de transformação aprovados ao abrigo do regime de verificação da HCC, a fim de garantir a protecção da menção e integridade da IGP “Welsh Beef”»

Garantir que a denominação IGP «Welsh Beef» e a sua integridade são protegidas através do controlo e acompanhamento adequados

Inserção de:

«Os matadouros e unidades de transformação elegíveis para aprovação segundo o regime de verificação HCC não se restringem à área geográfica definida — o País de Gales»

Clarificar a definição da IGP «Welsh Beef»

Inserção de:

«Os animais são abatidos e preparados no matadouro segundo especificações reconhecidas da indústria ou segundo requisitos legislativos ou especificações do cliente»

Clarificar a definição da IGP «Welsh Beef». As especificações de preparação anteriores incuíam apenas uma especificação da Meat and Livestock Commission considerada excessivamente restritiva

Inserção de:

«Todas as peças devem ser identificadas como “Welsh Beef” através de rotulagem adequada (ver ponto 4.8)»

Garantir a rotulagem dos cortes de bovino de acordo com a IGP

3.4.   Relação:

Alteração

Explicação

Inserção de:

«Utilizavam-se predominantemente as raças autóctones Welsh Black ou Hereford»

«As características que distinguem a “Welsh Beef” devem-se à influência das raças tradicionais que constituem a base da indústria de “Welsh Beef”»

Acentuar o facto de a IGP «Welsh Beef» provir de raças galesas tradicionais

3.5.   Rotulagem:

Alteração

Explicação

Inserção de:

«A indicação geográfica “Welsh Beef” deve figurar nas carcaças, partes de carcaça ou cortes, em combinação com a marca registada HCC para a “Welsh Beef” e o símbolo da IGP»

Garantir a rotulagem adequada das partes de carcaça e dos cortes e a integridade da marca registada e IGP «Welsh Beef»

Inserção de:

«A HCC fornecerá orientações pormenorizadas sobre a rotulagem. As instruções de rotulagem farão parte da inspecção do regime de verificação da HCC»

Assegurar que todos os matadouros e instalações de transformação de carne saibam onde obter orientações sobre a rotulagem e garantir que a IGP não seja falseada

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«WELSH BEEF»

N.o CE: UK-PGI-0105-0057-16.04.2007

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome:

«Welsh Beef»

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

Reino Unido

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto:

Classe 1.1 —

Carnes (e miudezas) frescas

Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

«Welsh Beef» é a designação atribuída às carcaças ou cortes obtidos de bovinos de qualidade (bovinos que não se tenham reproduzido), nascidos e criados no País de Gales. Os produtores de «Welsh Beef» pretendem obter carcaças classificáveis na classe de conformação R ou superior, com um teor de gordura classificável na classe 4L ou inferior. Ver quadro infra.

Tipo de carcaças pretendidas para a «Welsh Beef», segundo a grelha de classificação EUROP

 

Classes de gordura

1

2

3

4L

4H

5L

5H

Conformação

E

x

x

x

x

 

 

 

U +

x

x

x

x

 

 

 

– U

x

x

x

x

 

 

 

R

x

x

x

x

 

 

 

O +

 

 

 

 

 

 

 

– O

 

 

 

 

 

 

 

P +

 

 

 

 

 

 

 

 

– P

 

 

 

 

 

 

 

x indica as classificações de carcaças pretendidas para a «Welsh Beef».

Historicamente, as raças tradicionais de bovinos do País de Gales eram predominantemente Welsh Black e Hereford. São elas que continuam a constituir a base da actual indústria de bovinos do País de Gales. A carne de bovino galesa deriva de raças galesas tradicionais, respectivos cruzamentos ou cruzamentos com outras raças reconhecidas.

Os bovinos são abatidos entre 24-48 meses de idade e não se podem ter reproduzido.

Os bovinos são abatidos e transformados em matadouros/instalações de transformação aprovados ao abrigo do regime de verificação da Hybu Cig Cymru — Meat Promotion Wales (HCC), a fim de garantir a protecção da menção e integridade da IGP «Welsh Beef». Este regime garante que a carne de bovino com a indicação «Welsh Beef» corresponde às respectivas especificações. Todos os matadouros e instalações de transformação que desejem utilizar a denominação «Welsh Beef» devem demonstrar anualmente a um organismo de inspecção designado pela HCC que o bovino corresponde às especificações da IGP e que a instalação aplica as melhores práticas. A HCC efectua também controlos aleatórios no local para verificar a aprovação e autorização do matadouro/instalação de transformação para a utilização da IGP «Welsh Beef».

Após o abate e a preparação, a carne de bovino pode ser comercializada sob a forma de carcaça inteira, meia-carcaça, quartos de carcaça (traseiro/dianteiro) ou peças açougueiras (incluindo carne picada).

Os perfis são, em geral, convexos, com muito bom desenvolvimento muscular e lombo amplo e largo, até à pá bem torneada. Sólidos ao toque, de textura solta e consistente, os músculos bem desenvolvidos apresentam cor vermelho-escura e gordura branco-amarelada. A carne apresenta boa distribuição de gordura no tecido intermuscular.

3.2.   Matérias-primas:

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

Os bovinos são criados extensivamente em prados e pastagens da área geográfica segundo as práticas tradicionais de criação bovina do País de Gales.

Quando são utilizados alimentos para animais para suplementar a erva pastada, esses alimentos provêm, sempre que possível, da área geográfica.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

Cada produtor controla a sua manada de bovinos criados extensivamente em pastagens naturais. Os animais são vendidos aos matadouros (peso carcaça) ou em mercados de gado. A carne deve provir de bovinos nascidos e criados no País de Gales e abatidos/transformados em matadouros/instalações de transformação aprovados ao abrigo do regime de verificação HCC. Os animais são abatidos e preparados no matadouro segundo especificações reconhecidas da indústria ou segundo requisitos legislativos ou especificações do cliente.

Os matadouros e unidades de transformação elegíveis para aprovação segundo o regime de verificação HCC não se restringem à área geográfica definida — o País de Gales.

Em todas as fases do processo de produção são mantidos registos que permitem assegurar a rastreabilidade do produto. O matadouro regista o número e data de abate e as informações sobre a classificação e o peso da carcaça fria. Estas informações são inscritas no rótulo da carcaça e podem ser inspecionadas pela HCC.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

Não aplicável.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem:

A indicação geográfica «Welsh Beef» deve figurar nas carcaças, partes de carcaça ou cortes, em combinação com a marca registada HCC para o «Welsh Beef» e o símbolo da IGP.

4.   Delimitação concisa da área geográfica:

Todo o território do País de Gales.

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

A indústria de bovinos do País de Gales encontra-se abundantemente documentada, em sinal da sua importância, desde os Celtas, Romanos e Normandos, até à actualidade. São muitas as referências à produção de bovinos do País de Gales nas publicações «The Drovers’ Roads of Wales» e «Medieval Wales», de Hewitt.

Uma das características que distingue a carne de bovino galesa advém do facto de os animais se alimentarem em pastagens naturais do País de Gales, resultantes do seu clima húmido e ameno e da sua topografia.

A costa do País de Gales estende-se por 1 200 quilómetros e o vasto interior é constituído por uma paisagem na qual se sucedem montanhas, montes, vales e lagos. Com as elevadas precipitações típicas da área, o País de Gales está perfeitamente adaptado à produção de pastagens naturais. Este extenso tapete de cor esmeralda, formado por acre após acre de luxuriante erva verde, combinada com urzes e herbáceas autóctones fragrantes, contribui para dar à carne de bovino local o seu sabor peculiar.

5.2.   Especificidade do produto:

Só são elegíveis para receber a indicação «Welsh Beef» os bovinos nascidos e criados no País de Gales, o que liga o produto directamente à área geográfica em que é produzido.

Para garantir a qualidade ao consumidor, utilizam-se bovinos de qualidade (bovinos que não se tenham reproduzido), abatidos entre os 24 e os 48 meses de idade. Os produtores de «Welsh Beef» pretendem obter carcaças classificáveis na classe de conformação R ou superior, com um teor de gordura classificável na classe 4L ou inferior.

As características que distinguem a «Welsh Beef» devem-se à influência das raças tradicionais que constituem a base da indústria de «Welsh Beef».

A carne deve também provir de bovinos abatidos/transformados em matadouros/instalações de transformação aprovados. Os animais são abatidos e preparados no matadouro segundo especificações reconhecidas da indústria ou segundo requisitos legislativos ou especificações do cliente.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou característica do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):

A «Welsh Beef» é, por diversos motivos, competitiva em termos de produção. As raças tradicionais são criadas num meio ideal, com recurso a técnicas tradicionais testadas e comprovadas, complementadas por métodos de selecção e reprodução contemporâneos. Estas condições conferem à «Welsh Beef» o seu carácter único e distinto.

Ano após ano e geração após geração, o saber e experiência dos criadores de bovinos galeses têm sido aplicados no País de Gales à criação bovina e à gestão das pastagens, sobretudo em pequenas explorações familiares, tirando partido das vantagens da paisagem natural para produzir carne de bovino da mais elevada qualidade. Ao longo dos séculos, a dedicação e trabalho árduo desses criadores permitiram obter uma produção de qualidade consistentemente elevada, da forma mais eficiente e compatível com o ambiente, modelando simultaneamente a paisagem, a cultura e a identidade do País de Gales.

As explorações da região são tradicionalmente de tipo familiar, de produção mista de ovinos e bovinos. As explorações do País de Gales são, em média, mais pequenas do que as do Reino Unido em geral. A dimensão mais pequena das explorações reflecte-se em manadas mais pequenas e na estrutura da mão-de-obra. A especialização pecuária dos agricultores galeses tem sido transmitida de geração em geração. Cada produtor controla a sua manada de bovinos criados extensivamente em pastagens naturais. Os animais são vendidos aos matadouros (peso carcaça) ou em mercados de gado. Em todas as fases do processo de produção são mantidos registos que permitem assegurar a rastreabilidade do produto.

A produção e utilização eficiente de erva é determinante para o êxito da produção da «Welsh Beef». Em muitas das regiões do País de Gales, as pastagens alternam com urzes e herbáceas autóctones fragrantes que, conjuntamente, contribuem para o carácter peculiar da «Welsh Beef». A especialização dos agricultores galeses em matéria de gestão de pastagens é universalmente famosa e atestada por prémios frequentes.

Referência à publicação do caderno de especificações:

[Artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

http://www.defra.gov.uk/foodfarm/food/industry/regional/foodname/products/documents/welsh-beef.pdf


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.