ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.157.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 157

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
17 de Junho de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 157/01

Taxas de câmbio do euro

1

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2010/C 157/02

Anúncio da Noruega no que diz respeito à Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos — Anúncio de convite à apresentação de pedidos de autorização para produção de petróleo na plataforma continental norueguesa — Awards in Predefined Areas 2010

2

2010/C 157/03

Informações comunicadas pelos Estados da EFTA relativas aos auxílios estatais concedidos ao abrigo do acto referido no ponto 1j do anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)]

5

2010/C 157/04

Informações comunicadas pelos Estados da EFTA relativas aos auxílios estatais concedidos ao abrigo do acto referido no ponto 1j do Anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)]

6

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2010/C 157/05

Comunicação do Reino da Bélgica sobre a Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos ( 1 )

9

2010/C 157/06

Comunicação do Governo Francês respeitante à Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (Anúncio relativo aos pedidos das licenças exclusivas de prospecção de jazidas de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos denominadas Permis de Sens e Permis de Sergines)  ( 1 )

10

2010/C 157/07

Comunicação do Governo Francês respeitante à Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (Anúncio relativo ao pedido da licença exclusiva de prospecção de jazidas de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos denominada Permis de Meaux) ( 1 )

12

2010/C 157/08

Comunicação do Governo Francês respeitante à Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (Anúncio relativo ao pedido da licença exclusiva de prospecção de jazidas de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos denominada Permis de Courpalay)  ( 1 )

14

2010/C 157/09

Comunicação do Governo Francês respeitante à Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (Anúncio relativo aos pedidos das licenças exclusivas de prospecção de jazidas de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos denominadas Permis du pays de Bray e Permis du pays de Bray-Sud)  ( 1 )

16

2010/C 157/10

Comunicação do Governo Francês respeitante à Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (Anúncio relativo ao pedido da licença exclusiva de prospecção de jazidas de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos denominada Permis de Chailley)  ( 1 )

18

2010/C 157/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5747 — Iberia/British Airways) ( 1 )

19

2010/C 157/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5779 — Comcast/NBC Universal) ( 1 )

20

2010/C 157/13

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5877 — Geodis/Giraud) ( 1 )

21

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

17.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 157/1


Taxas de câmbio do euro (1)

16 de Junho de 2010

2010/C 157/01

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2277

JPY

iene

112,15

DKK

coroa dinamarquesa

7,4382

GBP

libra esterlina

0,83085

SEK

coroa sueca

9,6014

CHF

franco suíço

1,3888

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,8780

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,741

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

281,07

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7073

PLN

zloti

4,0925

RON

leu

4,2360

TRY

lira turca

1,9291

AUD

dólar australiano

1,4261

CAD

dólar canadiano

1,2631

HKD

dólar de Hong Kong

9,5658

NZD

dólar neozelandês

1,7651

SGD

dólar de Singapura

1,7141

KRW

won sul-coreano

1 487,22

ZAR

rand

9,3836

CNY

yuan-renminbi chinês

8,3880

HRK

kuna croata

7,2130

IDR

rupia indonésia

11 254,79

MYR

ringgit malaio

4,0048

PHP

peso filipino

56,760

RUB

rublo russo

38,3500

THB

baht tailandês

39,796

BRL

real brasileiro

2,2048

MXN

peso mexicano

15,5151

INR

rupia indiana

57,1620


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

17.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 157/2


Anúncio da Noruega no que diz respeito à Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

Anúncio de convite à apresentação de pedidos de autorização para produção de petróleo na plataforma continental norueguesa — «Awards in Predefined Areas 2010»

2010/C 157/02

O Ministério do Petróleo e da Energia norueguês anuncia um convite à apresentação de pedidos de autorização para produção de petróleo, em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 3.o da Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos.

As autorizações de produção serão concedidas a sociedades por acções registadas na Noruega ou noutro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE) ou a pessoas singulares domiciliadas num Estado parte no Acordo EEE. A sociedade por acções deverá dispor de um capital social mínimo de 1 milhão de NOK ou de um montante equivalente na moeda do país de registo.

Podem ser concedidas autorizações de produção às empresas que actualmente não são titulares de licenças na plataforma continental norueguesa, se tiverem sido pré-qualificadas para o efeito.

As empresas que apresentem pedidos individuais e as que apresentem um pedido enquanto parte de um grupo serão tratadas da mesma forma pelo Ministério. Tanto os candidatos que apresentem um pedido individual como os candidatos que façam parte de um grupo que apresente um pedido conjunto serão considerados como um só candidato a uma autorização de produção. Com base nas candidaturas apresentadas por grupos ou por candidatos individuais, o Ministério pode determinar a composição dos grupos de autorizações e designar o operador para esses grupos.

A concessão de uma participação numa autorização de produção ficará sujeita à participação dos titulares de licenças num acordo com vista ao exercício de actividades no domínio do petróleo, incluindo um acordo de exploração comum e um acordo contabilístico. Se a autorização de produção estiver dividida do ponto de vista estratigráfico, os titulares das duas autorizações assim obtidas deverão também celebrar um acordo específico de exploração comum que reja as suas relações neste domínio.

Após terem assinado os referidos acordos, os titulares de licenças constituirão uma empresa comum na qual a importância da sua participação será sempre idêntica à respectiva participação na autorização de produção.

Os documentos de autorização basear-se-ão principalmente nos documentos pertinentes dos «Awards in Predefined Areas 2009». O objectivo prosseguido consiste em disponibilizar à indústria os principais elementos dos eventuais ajustamentos do quadro antes da apresentação dos pedidos.

Critérios de concessão de uma licença de produção

A fim de promover uma boa gestão dos recursos, bem como uma exploração e produção de petróleo rápidas e eficientes na plataforma continental norueguesa, incluindo a composição dos grupos de autorizações que permitirão alcançar este objectivo, devem ser aplicados os seguintes critérios à concessão de participações nas autorizações de produção e à designação do operador:

a)

As competências técnicas pertinentes do candidato, nomeadamente as ligadas aos trabalhos de desenvolvimento, investigação, segurança e ambiente, e a forma como estas competências podem contribuir activamente para a exploração e, se for caso disso, a produção de petróleo rentáveis na área geográfica em questão;

b)

O candidato deve dispor da capacidade financeira necessária para realizar a exploração e, se for caso disso, para produzir petróleo na área geográfica em questão;

c)

O conhecimento geológico da área geográfica em questão por parte do candidato e a forma como os titulares de licenças tencionam proceder a uma exploração eficiente do petróleo;

d)

A experiência do candidato na plataforma continental norueguesa ou uma experiência pertinente equivalente noutras áreas;

e)

A experiência do Ministério em relação às actividades petrolíferas do candidato;

f)

Sempre que os candidatos apresentem um pedido enquanto membros de um grupo, serão tidos em conta a composição do grupo, o operador recomendado e a competência colectiva do grupo;

g)

As autorizações de produção serão principalmente concedidas a uma empresa comum em que, pelo menos, um participante tenha efectuado, no mínimo, uma perfuração para a exploração de petróleo na plataforma continental norueguesa enquanto operador, ou possua uma experiência operacional pertinente equivalente fora da referida plataforma;

h)

As autorizações de produção serão principalmente concedidas a dois ou mais participantes, em que pelo menos um deles possua a experiência referida na alínea g);

i)

O operador designado para as autorizações de produção no Mar de Barents deverá ter efectuado pelo menos uma perfuração para a exploração de petróleo na plataforma continental norueguesa enquanto operador ou possuir uma experiência operacional pertinente equivalente fora da referida plataforma;

j)

O operador designado para as autorizações de produção em águas profundas deverá ter efectuado pelo menos uma perfuração para a exploração de petróleo na plataforma continental norueguesa enquanto operador ou possuir uma experiência operacional pertinente equivalente fora da referida plataforma;

k)

O operador designado para as autorizações de produção nas quais a perfuração de poços de petróleo implique pressões elevadas e/ou altas temperaturas (HPHT) deverá ter efectuado pelo menos uma perfuração para a exploração de petróleo na plataforma continental norueguesa enquanto operador ou possuir uma experiência operacional pertinente equivalente fora da referida plataforma.

Blocos para os quais devem ser apresentados os pedidos

A área geográfica para a qual podem ser apresentados pedidos é a área da plataforma continental norueguesa previamente definida para esta série de autorizações. Os pedidos de participação nas autorizações de produção podem ser apresentados relativamente aos blocos situados na área previamente definida que não tenham dado origem à concessão de autorizações, bem como relativamente aos blocos ou partes de blocos que foram abandonados na área previamente definida antes de terminado o prazo previsto para a apresentação dos pedidos.

Os mapas actualizados com os blocos disponíveis podem ser consultados na página web da Direcção do Petróleo da Noruega (Fact maps: http://www.npd.no/apa2010), ou contactando o Ministério do Petróleo e da Energia, através do número de telefone +47 22246209.

Os pedidos de autorização de produção de petróleo devem ser apresentados ao:

Ministério do Petróleo e da Energia

PO Box 8148 Dep.

0033 Oslo

NORWAY

Prazo: 12.00 horas de 15 de Setembro de 2010.

A concessão de autorizações para a produção de petróleo na plataforma continental norueguesa no quadro dos «Awards in Predefined Areas 2010» terá lugar nunca antes de 90 dias após a data de publicação do convite à apresentação de pedidos e está prevista para finais de 2010/início de 2011 mas, o mais tardar, em 30 de Janeiro de 2011.

O texto integral do anúncio, incluindo mapas pormenorizados das áreas disponíveis pode ser consultado em: http://www.npd.no/apa2010, ou contactando o Ministério de Petróleo e Energia (Tel. +47 22246209).


17.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 157/5


Informações comunicadas pelos Estados da EFTA relativas aos auxílios estatais concedidos ao abrigo do acto referido no ponto 1j do anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)]

2010/C 157/03

PARTE I

N.o de auxílio

GBER 15/2009/ENV

Estado da EFTA

Bulgária

Entidade que concede o auxílio

Nome

Innovation Norway

Endereço

Akersgt 13

0158 Oslo

NORWAY

Página web

http://www.norwaygrants.org

Título da medida de auxílio

Auxílio a favor de estudos ambientais, programa de cooperação norueguês com a Bulgária

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo a um Programa de Cooperação para o crescimento económico e o desenvolvimento sustentável na Bulgária de 25 de Julho de 2007 (JO L 221 de 25.8.2007, p. 46).

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.efta.int/content/legal-texts/eea-enlargement/bulg-2007

Tipo de medida

Auxílios a favor de estudos ambientais

 

Auxílios ad hoc — não

 

Duração

Regime de auxílios

21.4.2009 a 30.4.2011

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Redução das emissões com efeito de estufa, eficiência energética e energias renováveis, promoção da produção sustentável

Tipo de beneficiário:

PME

Sim — SV-Phoenix Ltd

Grandes empresas

Não

Orçamento

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

250 000 NOK

 

Subvenções

Sim

PARTE II

Objectivos gerais

Objectivos

Intensidade máxima de auxílio em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

 

Auxílios a favor de estudos ambientais (artigo 24.o)

50 %

20/10 %


17.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 157/6


Informações comunicadas pelos Estados da EFTA relativas aos auxílios estatais concedidos ao abrigo do acto referido no ponto 1j do Anexo XV do Acordo EEE [Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)]

2010/C 157/04

PARTE I

N.o de auxílio

GBER 16/2009/REG

Estado EFTA

Noruega

Região

Designação da região (NUTS)

Estatuto de região assistida

Troms

NUTS III

Entidade que concede o auxílio

Nome

Condado de Troms

Endereço

Postboks 6600

9296 Tromsø

Página web

http://www.tromsfylke.no/

Título da medida de auxílio

Programa de Desenvolvimento Regional para Troms 2009 (Regionalt utviklingsprogram para Troms 2009)

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Orçamento do Conselho do Condado de Troms (Fylkeskommunale midler tildelt av Fylkestinget sobre årlige budsjetter)

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio

http://www.tromsfylke.no/Forside/Publikasjoner/Planer/tabid/332/Default.aspx

Tipo de medida

Regime de auxílios

Sim

Alteração de uma medida de auxílio existente

Não

 

Duração

Regime de auxílios

1.10.2009 a 31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Todos

Tipo de beneficiário:

PME

Sim

Grandes empresas

Sim

Orçamento

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

50 milhões de NOK

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenções

x

Empréstimo

x

PARTE II

Objectivos gerais (lista)

Objectivos (lista)

Intensidade máxima de auxílio em % ou montante máximo do auxílio em NOK

PME — Majorações em %

Auxílios com finalidade regional a favor do investimento e do emprego (art. 13.o)

Regime de auxílios

22 %

Zona III: Pequenas empresas 30 %, médias 20 % grandes 10 %

Zona IV: Pequenas empresas 35 %, médias 25 %, grandes 15 %.

Para investimentos em transformação e comercialização dos produtos agrícolas: 40 %

Auxílio ad hoc (n.o 1 do artigo 13.o)

… %

 

Auxílios às pequenas empresas recentemente criadas (art. 14.o)

 

5 %

30 % nos três primeiros anos e 20 % durante os dois últimos anos.

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME (artigo 15.o)

 

10 %

Pequenas: 20 %

Médias: 10 %

Auxílios concedidos a pequenas empresas recentemente criadas por mulheres empresárias (artigo 16.o)

 

6 %

15 % nos primeiros 5 anos (Não mais de 1 milhão de EUR por empresa)

Auxílios a favor do ambiente (artigos 17.o-25.o)

Auxílios ao investimento que permitem às empresas superar as normas comunitárias em matéria de protecção do ambiente ou, na sua ausência, aumentar o nível de protecção do ambiente (art. 18.o)

Queira apresentar uma referência específica à norma relevante

1 %

55 % (pequenas) 45 % (médias) 35 % (grandes empresas)

Se uma empresa fizer um investimento que lhe permita superar as normas comunitárias em matéria de protecção do ambiente ou, na sua ausência, aumentar o nível de protecção do ambiente

Auxílios à aquisição de novos veículos de transporte que superem as normas comunitárias ou, na sua ausência, que melhorem o nível de protecção do ambiente (artigo 19.o)

1 %

55 %/45 % e 35 % para pequenas/médias/grandes empresas

Auxílios à adaptação antecipada a futuras normas comunitárias a favor das PME (art. 20.o)

2 %

15 %/10 % para pequenas/medias empresas

Auxílios ao investimento no domínio do ambiente a favor de medidas de poupança de energia (artigo 21.o)

1 %

80 %/70 %/60 % para pequenas/médias/grandes empresas

Auxílios ao investimento no domínio do ambiente a favor da co-geração de elevada eficiência (artigo 22.o)

1 %

65 %/55 %/45 % pequenas/médias/grandes empresas

Auxílios ao investimento no domínio do ambiente a favor da promoção da energia produzida a partir de fontes renováveis (art. 23.o)

1 %

65 %/55 %/45 % pequenas/médias/grandes empresas

Auxílios a favor de estudos ambientais (artigo 24.o)

3 %

70 %/60 %/50 % para pequenas/médias/grandes empresas

Auxílios em matéria de consultoria a favor de PME e auxílios à participação de PME em feiras (artigos 26.o e 27.o)

Auxílios em matéria de consultoria a favor de PME (artigo 26.o)

3 %

50 %

Auxílios à participação de PME em feiras (artigo 27.o)

3 %

50 %

Auxílios à investigação, desenvolvimento e inovação (artigos 30.o a 37.o)

Auxílios a projectos de investigação e desenvol-vimento (Artigo 31.o)

Investigação fundamental [Art. 31.o, n.o 2, alínea a)]

… %

 

Investigação industrial [Art. 31.o, n.o 2 , alínea b)]

4 %

55 % (grandes empresas) 65 % (PME). 80 % segundo o art. 31.o, n.o 4, alínea b)

Desenvolvimento experimental [Art. 31.o, n.o 2, alínea c)]

3 %

45 %/35 % para pequenas/médias empresas. Ou até 15 % extra de acordo com o art. 31.o, n.o 4, alínea b)

Auxílios para estudos de viabilidade técnica (artigo 32.o)

5 %

75 % para PME (investigação industrial) e 50 % para PME (desenvolvimento experimental). Grandes empresas: 65 % (investigação industrial) e 45 % (desenvolvimento experimental)

Auxílios destinados a cobrir as despesas de direitos de propriedade industrial das PME (artigo 33.o)

1 %

Custos relacionados com a investigação industrial: 55 % (grandes empresas) 65 % (PME).

Auxílios à investigação e desenvolvimento no sector agrícola e das pescas (artigo 34.o)

6 %

100 % (organizações de I&D)

Auxílios a jovens empresas inovadoras (artigo 35.o)

1 milhões de coroas norueguesas

Menos de 1 milhão de EUR

Auxílios para serviços de consultoria em inovação e para serviços de apoio à inovação (art. 36.o)

500 000 NOK

PME Menos de 200 000 NOK por ano.

Auxílios à contratação de pessoal altamente qualificado (artigo 37.o)

500 000 NOK

50 % às PME

Auxílios à formação (artigos 38.o-39.o)

Formação específica (artigo 38.o, n.o 1)

6 %

(Zona III e IV) 40 % para PME e 30 % para grandes empresas

Formação geral (artigo 38.o, n.o 2)

10 %

75 % para PME 55 % para grandes empresas (Zona III e IV)

Auxílios a favor de trabalhadores desfavorecidos e com deficiência (artigos 40.o a 42.o)

Auxílios à contratação de trabalhadores desfavorecidos sob a forma de subvenções salariais (art. 40.o)

… %

 

Auxílios à contratação de trabalhadores com deficiência sob a forma de subvenções salariais (art. 41.o)

1 %

75 %

Auxílios sob a forma de compensação dos custos adicionais decorrentes do emprego de trabalhadores com deficiência (art. 42.o)

1 %

100 %


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

17.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 157/9


Comunicação do Reino da Bélgica sobre a Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 157/05

Em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (1), o Reino da Bélgica transmite à Comissão Europeia a lista infra, das autoridades competentes para tratar os pedidos incidentes em territórios da Região da Valónia:

Em conformidade com o decreto (arrêté) do Governo da Região da Valónia, de 19 de Março de 2009, que determina a forma e as modalidades da instrução dos pedidos de autorização exclusiva de pesquisa ou de exploração do petróleo e dos gases combustíveis (hidrocarbonetos) e altera o decreto do Governo da Região da Valónia, de 4 de Julho de 2002, que estabelece a lista dos projectos sujeitos a estudo de impacto e das instalações e actividades classificadas, os pedidos de autorização de prospecção e extracção de petróleo e de gases combustíveis são endereçados ao seguinte serviço:

Région Wallonne

Service public de Wallonie — Direction générale opérationnelle agriculture, ressources naturelles et environnement

Département des permis et des autorisations

Avenue Prince de Liège, 15

5100 Jambes

BELGIQUE

A decisão sobre os pedidos de autorização compete ao Governo da Região da Valónia.


(1)  JO L 164 de 30.6.1994, p. 3.


17.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 157/10


Comunicação do Governo Francês respeitante à Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (1)

(Anúncio relativo aos pedidos das licenças exclusivas de prospecção de jazidas de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos denominadas «Permis de Sens» e «Permis de Sergines»)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 157/06

Mediante requerimento de 11 de Dezembro de 2009, a sociedade Realm Energy International, com sede social em 2nd Floor, Berkeley Square House, Berkeley Square, London W1J 6BD, UNITED KINGDOM, solicitou uma licença exclusiva de prospecção de jazidas de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos denominada «Permis de Sens».

Mediante requerimento de 8 de Janeiro de 2010, a sociedade Concorde Energy LLC, com sede social em 137 Bull Lea Road, Suite 200, Lexington, KY 40511, UNITED STATES OF AMERICA, solicitou uma licença exclusiva de prospecção de jazidas de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos denominada «Permis de Sergines».

Estes pedidos de licenças, pelo prazo de cinco (5) anos, dizem respeito a uma área de 775 km2, que abrange uma parte dos departamentos de Aube, Seine-et-Marne e Yonne. O seu perímetro é delimitado pelos arcos de meridiano e de paralelo que unem sucessivamente os vértices a seguir definidos pelas suas coordenadas geográficas em relação ao meridiano de Paris.

Vértice

Longitude Leste (grados)

Latitude Norte (grados)

A

0,80

53,90

B

0,83

53,90

C

0,83

53,85

D

0,91

53,85

E

0,91

53,90

F

1,10

53,90

G

1,10

53,80

H

1,30

53,80

I

1,30

53,70

J

1,20

53,70

K

1,20

53,60

L

1,10

53,60

M

1,10

53,50

N

0,90

53,50

O

0,90

53,80

P

0,80

53,80

Apresentação dos requerimentos e critérios de atribuição dos direitos

Os autores do requerimento inicial e dos requerimentos concorrentes devem preencher as condições definidas para a concessão dos direios nos artigos 4.o e 5.o do Decreto n.o 2006-648, de 2 de Junho de 2006, relativo aos direitos sobre os recursos mineiros e a armazenagem subterrânea (Décret n.o 2006-648 du 2 juin 2006 relatif aux titres miniers et aux titres de stockage souterrain, Journal officiel de la République française, de 3 de Junho de 2006).

As empresas interessadas podem apresentar um requerimento concorrente no prazo de noventa dias a contar da data de publicação do presente anúncio, nos termos do procedimento resumido no «Anúncio relativo à obtenção de direitos sobre os recursos de hidrocarbonetos em França», publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 374 de 30 de Dezembro de 1994, página 11, e fixado pelo supracitado Decreto n.o 2006-648, de 2 de Junho de 2006.

Os requerimentos concorrentes devem ser dirigidos ao ministro responsável pelo sector das minas, para o endereço indicado infra. As decisões em relação ao requerimento inicial e aos requerimentos concorrentes serão tomadas no prazo de dois anos a contar da data de recepção pelas autoridades francesas do requerimento inicial, ou seja, o mais tardar em 11 de Dezembro de 2011.

Condições e exigências relativas ao exercício da actividade e à sua interrupção

Os autores dos requerimentos devem consultar os artigos 79.° e 79.°-1 do Code minier e o Decreto n.o 2006-649, de 2 de Junho de 2006, relativo aos trabalhos de exploração mineira e de armazenagem subterrânea e à fiscalização das minas e da armazenagem subterrânea (décret no 2006-649 du 2 juin 2006, relatif aux travaux miniers, aux travaux de stockage souterrain et à la police des mines, des stockages souterrains, Journal officiel de la République française, de 3 de Junho de 2006).

Para mais informações, consultar o Ministério da Ecologia, da Energia, do Desenvolvimento Sustentável e do Mar (ministère de l’Écologie, de l’Énergie, du Développement Durable et de la Mer: Direction générale de l'énergie et du climat, Direction de l'énergie, Sous-direction de la sécurité d'approvisionnement et nouveaux produits énergétiques), Grande Arche/Paroi Nord, 92055 La Défense Cedex, FRANCE Tel. +33 140819529.

As disposições legislativas e regulamentares acima mencionadas podem ser consultadas no seguinte sítio web: http://www.legifrance.gouv.fr


(1)  JO L 164 de 30.6.1994, p. 3.


17.6.2010   

PT

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C 157/12


Comunicação do Governo Francês respeitante à Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (1)

(Anúncio relativo ao pedido da licença exclusiva de prospecção de jazidas de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos denominada «Permis de Meaux»)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 157/07

Mediante requerimento de 19 de Novembro de 2009, a sociedade Realm Energy International, com sede social em 2nd Floor, Berkeley Square House, Berkeley Square, London W1J 6BD, UNITED KINGDOM, solicitou, por um período de cinco (5) anos, uma licença exclusiva de prospecção de jazidas de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, denominada «Permis de Meaux», que abrange uma área de aproximadamente 825 km2, nos departamentos de Aisne, Oise e Seine-et-Marne.

O perímetro da área abrangida pela licença é delimitado pelos arcos de meridiano e de paralelo que unem sucessivamente os vértices a seguir definidos pelas suas coordenadas geográficas em relação ao meridiano de Paris.

Vértice

Longitude Leste (grados)

Latitude Norte (grados)

A

0,40

54,70

B

1,00

54,70

C

1,00

54,60

D

0,60

54,60

E

0,60

54,50

F

0,70

54,50

G

0,70

54,36

H

0,66

54,36

I

0,66

54,35

J

0,64

54,35

K

0,64

54,30

L

0,54

54,30

M

0,54

54,33

N

0,53

54,33

O

0,53

54,35

P

0,51

54,35

Q

0,51

54,36

R

0,50

54,36

S

0,50

54,37

T

0,49

54,37

U

0,49

54,39

V

0,48

54,39

W

0,48

54,40

X

0,40

54,40

Apresentação dos requerimentos e critérios de atribuição dos direitos

Os autores do requerimento inicial e dos requerimentos concorrentes devem preencher as condições definidas para a concessão dos direitos nos artigos 4.o e 5.o do Decreto n.o 2006-648, de 2 de Junho de 2006, relativo aos direitos sobre os recursos mineiros e a armazenagem subterrânea (Décret n.o 2006-648 du 2 juin 2006 relatif aux titres miniers et aux titres de stockage souterrain, Journal officiel de la République française, de 3 de Junho de 2006).

As empresas interessadas podem apresentar um requerimento concorrente no prazo de noventa dias a contar da data de publicação do presente anúncio, nos termos do procedimento resumido no «Anúncio relativo à obtenção de direitos sobre os recursos de hidrocarbonetos em França», publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 374 de 30 de Dezembro de 1994, página 11, e fixado pelo supracitado Decreto n.o 2006-648, de 3 de Junho de 2006.

Os requerimentos concorrentes devem ser dirigidos ao ministro responsável pelo sector das minas, para o endereço indicado infra. As decisões em relação ao requerimento inicial e aos requerimentos concorrentes serão tomadas no prazo de dois anos a contar da data de recepção pelas autoridades francesas do requerimento inicial, ou seja, o mais tardar em 20 de Novembro de 2011.

Condições e exigências relativas ao exercício da actividade e à sua interrupção

Os autores dos requerimentos devem consultar os artigos 79.o e 79.o-1 do Code minier e o Decreto n.o 2006-649, de 2 de Junho de 2006, relativo aos trabalhos de exploração mineira e de armazenagem subterrânea e à fiscalização das minas e da armazenagem subterrânea (Décret n.o 2006-649 du 2 juin 2006, relatif aux travaux miniers, aux travaux de stockage souterrain et à la police des mines, des stockages souterrains, Journal officiel de la République française, de 3 de Junho de 2006).

Para mais informações, consultar o Ministério da Ecologia, da Energia, do Desenvolvimento Sustentável e do Mar (ministère de l’écologie, de l’énergie, du développement durable et Direction générale de l'énergie et du climat, Direction de l'énergie, Sous-direction de la sécurité d'approvisionnement et nouveaux produits énergétiques), Grande Arche/Paroi Nord, 92055 La Défense Cedex, FRANCE. Tel. +33 140819529.

As disposições legislativas e regulamentares acima mencionadas podem ser consultadas no seguinte sítio web: http://www.legifrance.gouv.fr


(1)  JO L 164 de 30.6.1994, p. 3.


17.6.2010   

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C 157/14


Comunicação do Governo Francês respeitante à Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (1)

(Anúncio relativo ao pedido da licença exclusiva de prospecção de jazidas de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos denominada «Permis de Courpalay»)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 157/08

Mediante requerimento de 19 de Novembro de 2009, a sociedade Realm Energy International, com sede social em 2nd Floor, Berkeley Square House, Berkeley Square, London W1J 6BD, UNITED KINGDOM, solicitou, por um período de cinco (5) anos, uma licença exclusiva de prospecção de jazidas de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, denominada «Permis de Courpalay», que abrange uma área de aproxidamente 118 km2, no departamento de Seine-et-Marne.

O perímetro da área abrangida pela licença é delimitado pelos arcos de meridiano e de paralelo que unem sucessivamente os vértices a seguir definidos pelas suas coordenadas geográficas em relação ao meridiano de Paris.

Vértice

Longitude Leste (grados)

Latitude Norte (grados)

A

0,72

54,14

B

0,74

54,14

C

0,74

54,13

D

0,80

54,13

E

0,80

54,00

F

0,62

54,00

G

0,62

54,02

H

0,63

54,02

I

0,63

54,04

J

0,64

54,04

K

0,64

54,06

L

0,66

54,06

M

0,66

54,09

N

0,72

54,09

Apresentação dos requerimentos e critérios de atribuição dos direitos

Os autores do requerimento inicial e dos requerimentos concorrentes devem preencher as condições definidas para a concessão dos direitos nos artigos 4.o e 5.o do Decreto n.o 2006-648, de 2.6.2006, relativo aos direitos sobre os recursos mineiros e a armazenagem subterrânea (Décret n.o 2006-648 du 2 juin 2006 relatif aux titres miniers et aux titres de stockage souterrain, Journal officiel de la République française de 3 de Junho de 2006).

As empresas interessadas podem apresentar um requerimento concorrente no prazo de noventa dias a contar da data de publicação do presente anúncio, nos termos do procedimento resumido no «Anúncio relativo à obtenção de direitos sobre os recursos de hidrocarbonetos em França», publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 374 de 30 de Dezembro de 1994, página 11, e fixado pelo supracitado Decreto n.o 2006-648, de 3 de Junho de 2006.

Os requerimentos concorrentes devem ser dirigidos ao ministro responsável pelo sector das minas, para o endereço indicado infra. As decisões em relação ao requerimento inicial e aos requerimentos concorrentes serão tomadas no prazo de dois anos a contar da data de recepção pelas autoridades francesas do requerimento inicial, ou seja, o mais tardar em 20 de Novembro de 2011.

Condições e exigências relativas ao exercício da actividade e à sua interrupção

Os autores dos requerimentos devem consultar os artigos 79 e 79.1 do Code minier e o Decreto n.o 2006-649, de 2.6.2006, relativo aos trabalhos de exploração mineira e de armazenagem subterrânea e à fiscalização das minas e da armazenagem subterrânea (décret no 2006-649 du 2 juin 2006, relatif aux travaux miniers, aux travaux de stockage souterrain et à la police des mines, des stockages souterrains, Journal officiel de la République française de 3 de Junho de 2006).

Para mais informações, consultar o Ministério da Ecologia, da Energia, do Desenvolvimento Sustentável e do Mar (ministère de l’Écologie, de l’Énergie, du Développement Durable et de la Mer: Direction générale de l'énergie et du climat, Direction de l'énergie, Sous-direction de la sécurité d'approvisionnement et nouveaux produits énergétiques) Grande Arche/Paroi Nord, 92055 La Défense Cedex, FRANCE. Tel. +33 140819529.

As disposições legislativas e regulamentares acima mencionadas podem ser consultadas no seguinte sítio web: http://www.legifrance.gouv.fr


(1)  JO L 164 de 30.6.1994, p. 3.


17.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 157/16


Comunicação do Governo Francês respeitante à Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (1)

(Anúncio relativo aos pedidos das licenças exclusivas de prospecção de jazidas de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos denominadas «Permis du pays de Bray» e «Permis du pays de Bray-Sud»)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 157/09

Mediante requerimentos de 21 de Abril e 19 de Agosto de 2009, a sociedade POROS SAS, com sede social em 145 rue Michel Carré, BP 73, 95100 Argenteuil Cedex, FRANCE solicitou, por um período de cinco (5) anos, duas licenças exclusivas de prospecção de jazidas de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, denominadas «Permis du pays de Bray» e «Permis du pays de Bray-Sud».

Estes pedidos de licenças correspondem aos perímetros delimitados pelos arcos de meridiano e de paralelo que unem sucessivamente os vértices a seguir definidos pelas suas coordenadas geográficas em relação ao meridiano de Paris.

«Permis du pays de Bray», aproximadamente 587 km2 nos departamentos de Oise e Seine-Maritime

Vértice

Latitude Norte (grados)

Longitude Oeste (grados)

A

55,10

0,70

B

55,10

0,30

C

54,80

0,30

D

54,80

0,40

E

54,90

0,40

F

54,90

0,70


«Permis du pays de Bray-Sud», aproximadamente 261 km2 no departamento de Oise

Vértice

Latitude Norte (grados)

Longitude Oeste (grados)

A

54,90

0,30

B

54,90

0,10

C

54,80

0,10

D

54,80

0,00

E

54,70

0,00

F

54,70

0,20

G

54,80

0,20

H

54,80

0,30

Apresentação dos requerimentos e critérios de atribuição dos direitos

Os autores do requerimento inicial e dos requerimentos concorrentes devem preencher as condições definidas pra a concessão dos direitos nos artigos 4.o e 5.o do Decreto n.o 2006-648, de 2 de Junho de 2006, relativo aos direitos sobre os recursos mineiros e a armazenagem subterrânea (Décret n.o 2006-648 du 2 juin 2006 relatif aux titres miniers et aux titres de stockage souterrain, Journal officiel de la République française de 3 de Junho de 2006).

As empresas interessadas podem apresentar um requerimento concorrente no prazo de noventa dias a contar da data de publicação do presente anúncio, nos termos do procedimento resumido no «Anúncio relativo à obtenção de direitos sobre os recursos de hidrocarbonetos em França», publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 374 de 30 de Dezembro de 1994, página 11, e fixado pelo supracitado Decreto n.o 2006-648, de 2 de Junho de 2006.

Os requerimentos concorrentes devem ser dirigidos ao ministro responsável pelo sector das minas, para o endereço indicado infra. As decisões em relação ao requerimento inicial e aos requerimentos concorrentes serão tomadas no prazo de dois anos a contar da data de recepção pelas autoridades francesas do requerimento inicial, ou seja, o mais tardar em 14 de Maio de 2011, no respeitante ao «Permis du pays de Bray», e em 19 de Agosto de 2011, no respeitante ao «Permis du pays de Bray-Sud».

Condições e exigências relativas ao exercício da actividade e à sua interrupção

Os autores dos requerimentos devem consultar os artigos 79.o e 79.o1 do Code minier e o Decreto n.o 2006-649, de 2 de Junho de 2006, relativo aos trabalhos de exploração mineira e de armazenagem subterrânea e à fiscalização das minas e da armazenagem subterrânea (décret no 2006-649 du 2 juin 2006, relatif aux travaux miniers, aux travaux de stockage souterrain et à la police des mines, des stockages souterrains, Journal officiel de la République française de 3 de Junho de 2006).

Para mais informações, consultar o Ministério da Ecologia, da Energia, do Desenvolvimento Sustentável e do Mar (ministère de l’Écologie, de l’Énergie, du Développement Durable et de la Mer: Direction générale de l'énergie et du climat, Direction de l'énergie, Sous-direction de la sécurité d'approvisionnement et nouveaux produits énergétiques) Grande Arche/Paroi Nord, 92055 La Défense Cedex, FRANCE. Tel. +33 140819529.

As disposições legislativas e regulamentares acima mencionadas podem ser consultadas no seguinte sítio Web: http://www.legifrance.gouv.fr


(1)  JO L 164 de 30.6.1994, p. 3.


17.6.2010   

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C 157/18


Comunicação do Governo Francês respeitante à Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (1)

(Anúncio relativo ao pedido da licença exclusiva de prospecção de jazidas de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos denominada «Permis de Chailley»)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 157/10

Mediante requerimento de 13 de Fevereiro de 2009, a sociedade Thermopyles SAS, com sede social em 50 rue du Midi, 94300 Vincennes, (FRANCE), solicitou, por um período de cinco (5) anos, uma licença exclusiva de prospecção de jazidas de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, denominada «Permis de Chailley», que abrange uma área de aproxidamente 671 km2, nos departamentos de Yonne e Aube.

O perímetro da área abrangida pela licença é delimitado pelos arcos de meridiano e de paralelo que unem sucessivamente os vértices a seguir definidos pelas suas coordenadas geográficas em relação ao meridiano de Paris.

Vértice

Longitude Leste (grados)

Latitude Norte (grados)

A

1,80

53,50

B

1,30

53,50

C

1,30

53,30

D

1,80

53,30

Apresentação dos requerimentos e critérios de atribuição dos direitos

Os autores do requerimento inicial e dos requerimentos concorrentes devem preencher as condições definidas para a concessão dos direitos nos artigos 4.o e 5.o do Decreto n.o 2006-648, de 2 de Junho de 2006, relativo aos direitos sobre os recursos mineiros e à armazenagem subterrânea (Décret n.o 2006-648 du 2 juin 2006 relatif aux titres miniers et aux titres de stockage souterrain, Journal officiel de la République française de 3 de Junho de 2006).

As empresas interessadas podem apresentar um requerimento concorrente no prazo de noventa dias a contar da data de publicação do presente anúncio, nos termos do procedimento resumido no «Anúncio relativo à obtenção de direitos sobre os recursos de hidrocarbonetos em França», publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 374 de 30 de Dezembro de 1994, página 11, e fixado pelo supracitado Decreto n.o 2006-648, de 2 de Junho de 2006.

Os requerimentos concorrentes devem ser dirigidos ao ministro responsável pelo sector das minas, para o endereço indicado infra. As decisões em relação ao requerimento inicial e aos requerimentos concorrentes serão tomadas no prazo de dois anos a contar da data de recepção pelas autoridades francesas do requerimento inicial, ou seja, o mais tardar em 18 de Fevereiro de 2011.

Condições e exigências relativas ao exercício da actividade e à sua interrupção

Os autores dos requerimentos devem consultar os artigos 79.o e 79.o-1 do Code minier e o Decreto n.o 2006-649, de 2 de Junho de 2006, relativo aos trabalhos de exploração mineira e de armazenagem subterrânea e à fiscalização das minas e da armazenagem subterrânea (Décret no 2006-649 du 2 juin 2006, relatif aux travaux miniers, aux travaux de stockage souterrain et à la police des mines, des stockages souterrains, Journal officiel de la République française de 3 de Junho de 2006).

Para mais informações, consultar o Ministério da Ecologia, da Energia, do Desenvolvimento Sustentável e do Mar (ministère de l’Écologie, de l’Énergie, du Développement Durable et de la Mer: Direction générale de l'énergie et du climat, Direction de l'énergie, Sous-direction de la sécurité d'approvisionnement et nouveaux produits énergétiques) Grande Arche/Paroi Nord, 92055 La Défense Cedex, FRANCE, Tel. +33 140819529.

As disposições legislativas e regulamentares acima mencionadas podem ser consultadas no seguinte sítio web: http://www.legifrance.gouv.fr


(1)  JO L 164 de 30.6.1994, p. 3.


17.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 157/19


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5747 — Iberia/British Airways)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 157/11

1.

A Comissão recebeu, em 10 de Junho de 2010, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Iberia Líneas Aéreas de España, S.A. («Iberia», Espanha) se funde, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento das concentrações comunitária, com a empresa British Airways Plc («British Airways», Reino Unido).

2.

As actividades das empresas em causa são:

Iberia: transporte aéreo de passageiros e de mercadorias, prestação de serviços de assistência nos aeroportos, manutenção de aeronaves e serviços técnicos,

British Airways: transporte aéreo de passageiros e de mercadorias, prestação de serviços de assistência nos aeroportos, manutenção de aeronaves e serviços técnicos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.5747 — Iberia/British Airways, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


17.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 157/20


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5779 — Comcast/NBC Universal)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 157/12

1.

A Comissão recebeu, em 11 de Junho de 2010, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Comcast Corporation («Comcast», EUA) adquire na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa NBC Universal, Inc. («NBCU», EUA), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Comcast: exploração de sistemas por cabo no Estados Unidos, produção e cessão sob licença de conteúdos televisivos e de canais de televisão e exploração de sítios web,

NBCU: sociedade de meios de comunicação social e de diversão que exerce à escala mundial actividades de desenvolvimento, produção, comercialização e distribuição de programas de diversão, noticiosos e informativos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.5779 — Comcast/NBC Universal, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


17.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 157/21


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5877 — Geodis/Giraud)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 157/13

1.

A Comissão recebeu, em 11 de Junho de 2010, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Geodis («Geodis», França), uma filial a 100 % de SNCF Participations («SNCF-P», França), adquire na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da Société Giraud International («Giraud», França).

2.

As actividades das empresas em causa são:

Geodis: filial da SNCF-P, que constitui a sociedade gestora de participações sociais da SNCF, nomeadamente no domínio do transporte ferroviário de mercadorias, transporte combinado e locação de vagões. A Geodis é um operador global da cadeia logística e do transporte de mercadorias,

Giraud: grupo internacional que exerce a sua actividade nomeadamente no domínio do transporte rodoviário de mercadorias e na qualidade de transitário (freight forwarding) na Europa.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.5877 — Geodis/Giraud, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).