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ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2010.149.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 149 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
53.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2010/C 149/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5796 — ENI/Mobil Oil Austria) ( 1 ) |
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2010/C 149/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5807 — ENI/Fox Energy) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2010/C 149/03 |
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2010/C 149/04 |
Decisão n.o A3, de 17 de Dezembro de 2009, relativa à totalização de períodos ininterruptos de destacamento cumpridos ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ) |
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2010/C 149/05 |
Decisão n.o H5, de 18 de Março de 2010, sobre a cooperação em matéria de luta contra a fraude e o erro no quadro do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Conselho e Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativos à coordenação dos sistemas de segurança social ( 2 ) |
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Tribunal de Contas |
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2010/C 149/06 |
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V Avisos |
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OUTROS ACTOS |
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Comissão Europeia |
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2010/C 149/07 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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(2) Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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8.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 149/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.5796 — ENI/Mobil Oil Austria)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 149/01
Em 27 de Maio de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
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— |
em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M5796. |
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8.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 149/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.5807 — ENI/Fox Energy)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 149/02
Em 2 de Junho de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
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— |
em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M5807. |
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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8.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 149/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
7 de Junho de 2010
2010/C 149/03
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar americano |
1,1959 |
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JPY |
iene |
109,86 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4377 |
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GBP |
libra esterlina |
0,82460 |
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SEK |
coroa sueca |
9,6449 |
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CHF |
franco suíço |
1,3911 |
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ISK |
coroa islandesa |
|
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NOK |
coroa norueguesa |
7,9370 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
25,898 |
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EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
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HUF |
forint |
285,70 |
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LTL |
litas |
3,4528 |
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LVL |
lats |
0,7083 |
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PLN |
zloti |
4,1503 |
|
RON |
leu |
4,2359 |
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TRY |
lira turca |
1,9110 |
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AUD |
dólar australiano |
1,4607 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,2672 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
9,3325 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,7917 |
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SGD |
dólar de Singapura |
1,6945 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 477,54 |
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ZAR |
rand |
9,3031 |
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CNY |
yuan-renminbi chinês |
8,1706 |
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HRK |
kuna croata |
7,2553 |
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IDR |
rupia indonésia |
11 126,46 |
|
MYR |
ringgit malaio |
3,9853 |
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PHP |
peso filipino |
56,010 |
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RUB |
rublo russo |
37,9690 |
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THB |
baht tailandês |
39,046 |
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BRL |
real brasileiro |
2,2232 |
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MXN |
peso mexicano |
15,4749 |
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INR |
rupia indiana |
56,3210 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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8.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 149/3 |
DECISÃO N.o A3
de 17 de Dezembro de 2009
relativa à totalização de períodos ininterruptos de destacamento cumpridos ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)
2010/C 149/04
A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,
Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),
Tendo em conta o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004,
Tendo em conta os artigos 5.o e 14.o a 21.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Para efeitos da presente decisão, entende-se por «destacamento» qualquer período cumprido por trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria, no qual uma pessoa exerce a sua actividade num Estado-Membro diferente do Estado-Membro competente, em conformidade com o disposto nos artigos 14.o, n.o 1, 14.o-A, n.o 1, 14.o-B, n.os 1 ou 2 do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho (3) e no artigo 12.o, n.os 1 ou 2 do Regulamento (CE) n.o 883/2004. |
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(2) |
As disposições do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 prevêem uma excepção à regra geral consagrada no artigo 11.o, n.o 3, alínea a), do mesmo regulamento, que tem por objecto, nomeadamente, promover a livre prestação de serviços em benefício dos empregadores que destacam trabalhadores para Estados-Membros diferentes daquele em que se encontram estabelecidos, bem como a liberdade de os trabalhadores se deslocarem para outros Estados-Membros. As disposições em apreço visam, além disso, eliminar os obstáculos que possam dificultar a livre circulação dos trabalhadores e favorecer a interpenetração económica, evitando complicações administrativas, em especial para os trabalhadores e para as empresas. |
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(3) |
As condições decisivas para a aplicação do artigo 12.o, n.o 1, do referido regulamento são a existência de uma relação directa entre o empregador e o trabalhador destacado e a existência de vínculos entre o empregador e o Estado-Membro no qual está estabelecido. A condição decisiva para a aplicação do artigo 12.o, n.o 2, do regulamento em apreço, é o exercício habitual de uma actividade substancial semelhante no Estado-Membro em que a pessoa está estabelecida. |
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(4) |
Nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, o período previsível do destacamento não pode exceder 12 meses, sendo admitida uma prorrogação de mais 12 meses devido a circunstâncias imprevisíveis. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 883/2004, a duração previsível do destacamento não pode exceder 24 meses no total. |
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(5) |
Qualquer prorrogação do período ininterrupto de destacamento para além da duração máxima prevista nos regulamentos requer um acordo em conformidade com o disposto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 ou no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004. |
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(6) |
O Regulamento (CE) n.o 883/2004 não contém qualquer disposição transitória explícita sobre a totalização dos períodos de destacamento cumpridos ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e do Regulamento (CE) n.o 883/2004. A intenção do legislador era prorrogar o mais possível o período previsível de destacamento de 12 até 24 meses. Os procedimentos e as outras condições relativas ao destacamento não sofreram alterações consideráveis. |
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(7) |
Com vista a manter a continuidade legal entre os regulamentos antigos e os novos e a fim de assegurar a aplicação uniforme das normas sobre o destacamento no período de transição entre o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e o Regulamento (CE) n.o 883/2004, Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, |
DECIDE:
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1. |
Todos os períodos de destacamento cumpridos ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 são tomados em consideração para o cálculo do período ininterrupto de destacamento ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 883/2004, de forma a que o total do período ininterrupto de destacamento cumprido nos termos de ambos os regulamentos não possa exceder 24 meses. |
|
2. |
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 987/2009. |
A Presidente da Comissão Administrativa
Lena MALMBERG
(1) JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.
(2) JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.
(3) JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.
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8.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 149/5 |
DECISÃO N.o H5
de 18 de Março de 2010
sobre a cooperação em matéria de luta contra a fraude e o erro no quadro do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Conselho e Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativos à coordenação dos sistemas de segurança social
(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)
2010/C 149/05
A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,
Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),
Tendo em conta o artigo 76.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004,
Tendo em conta os artigos 2.o, n.o 2, 20.o, 52.o e 87.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 76.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, as autoridades e instituições competentes devem cooperar para garantir a correcta aplicação do regulamento; |
|
(2) |
As medidas de combate à fraude e ao erro estão estreitamente relacionadas com os ramos da segurança social tal como definidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, e destinam-se a garantir que as contribuições são pagas ao Estado-Membro certo e que as prestações não são indevidamente concedidas ou obtidas de forma fraudulenta; |
|
(3) |
Por conseguinte, as acções de combate à fraude e ao erro fazem parte de uma correcta aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009; |
|
(4) |
Uma cooperação mais estreita e eficaz entre as autoridades e instituições competentes é um factor essencial em qualquer acção de combate à fraude e ao erro; |
|
(5) |
A identificação de pessoas reveste uma importância fundamental para a aplicação dos regulamentos, tanto para localizar pessoas na base de dados de uma instituição como para garantir que essas pessoas são quem afirmam ser; |
|
(6) |
O artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 sublinha que, ao coligirem, transmitirem ou tratarem dados pessoais ao abrigo da sua legislação, para efeitos de aplicação dos regulamentos, os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas interessadas estejam em condições de exercer plenamente os seus direitos no que respeita à protecção dos dados pessoais, no respeito das disposições comunitárias em matéria de protecção das pessoas singulares em relação ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados; |
|
(7) |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009, a instituição competente pode, em caso de dúvida, solicitar à instituição do lugar de estada ou de residência que verifique as informações prestadas pela pessoa interessada ou a validade de um documento; |
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(8) |
Uma cooperação eficaz para combater a fraude e o erro passa pela utilização dos mecanismos de transmissão de informações sobre alterações à legislação aplicável e pela aplicação das disposições dos artigos 20.o e 52.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009. Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, |
DECIDE:
Questões de carácter geral
|
1. |
Para efeitos da correcta aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009, as autoridades e instituições dos Estados-Membros cooperam entre si para combater a fraude e o erro. |
|
2. |
Uma vez por ano, a Comissão Administrativa debate questões de cooperação em matéria de combate à fraude e ao erro. Este debate terá por base relatórios voluntariamente apresentados pelos Estados-Membros sobre as respectivas experiências e progressos nesta matéria. No anexo 1, apresentam-se sugestões relativas ao conteúdo daqueles relatórios. |
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3. |
Os Estados-Membros designam um ponto de contacto para o combate à fraude e ao erro a quem as autoridades e instituições competentes poderão comunicar riscos de fraude ou de abusos ou ainda dificuldades sistemáticas susceptíveis de causar atrasos ou erros. Este ponto de contacto é incluído numa lista a publicar pelo Secretariado da Comissão Administrativa. |
Erro
|
4. |
Para limitar os riscos de erro, as autoridades e instituições competentes adoptam medidas para garantir a correcta e atempada prestação de informações, designadamente aquando da utilização do sistema de Intercâmbio Electrónico de Dados de Segurança Social. Para tal, as autoridades e instituições competentes:
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Comunicação de óbitos
|
5. |
No que respeita à cooperação em matéria de comunicação de óbitos:
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Pedidos de informações
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6. |
Tendo em conta a necessidade de agir em conformidade com as disposições comunitárias em matéria de protecção das pessoas singulares em relação ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, as autoridades e instituições competentes cooperam com outros Estados-Membros que solicitem informações que visem combater a fraude e garantir a correcta aplicação dos regulamentos. Devem fazer uma avaliação cuidadosa da situação jurídica antes de recusarem esse tipo de pedidos invocando a protecção de dados. |
|
7. |
Sempre que um pedido de informações que vise combater a fraude e o erro disser respeito à aplicação dos regulamentos de coordenação mas não esteja a ser directamente processado pela instituição ou autoridade competente, estas colaboram com a instituição ou autoridade que fez o pedido, no sentido de identificarem uma terceira entidade que seja a adequada para prestar essas informações e disponibilizar-se-ão, se necessário, para negociar com essa entidade. |
Cláusula de revisão
|
8. |
A presente decisão é revista o mais tardar até ao final do segundo ano subsequente à sua entrada em vigor. |
|
9. |
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir do primeiro dia do segundo mês após a sua publicação. |
O Presidente da Comissão Administrativa
José Maria MARCO GARCÍA
(1) JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.
(2) JO L de 284, 30.10.2009, p. 1.
ANEXO 1
Aspectos a incluir, entre outros, nos relatórios anuais dos Estados-Membros sobre fraudes e erros
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1. |
Medidas adoptadas ao longo do ano para combater a fraude e o erro em casos determinados nos regulamentos; |
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2. |
Problemas específicos na aplicação das regras de coordenação susceptíveis de induzir, pelo menos, riscos de fraude e erro; |
|
3. |
Convenções e acordos bilaterais de cooperação com outros Estados-Membros da UE celebrados com o objectivo de combater a fraude e o erro; |
|
4. |
No domínio das prestações em espécie, medidas adoptadas para promover o cumprimento, por parte de instituições e prestadores de cuidados de saúde, das regras de coordenação e prestar informações aos cidadãos. |
ANEXO 2
Melhores práticas em matéria de combate à não comunicação de óbitos em casos transfronteiriços (1)
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Criação de um sistema para a notificação directa de óbitos por parte do Estado de acolhimento |
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Correspondência de dados |
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Pedido de uma verificação administrativa por parte do Estado de acolhimento |
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Acesso às comunicações de óbitos entre as instituições de saúde |
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Prova de vida |
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Presença física directa no Estado de acolhimento |
(1) Pode consultar-se uma explicação mais detalhada destas práticas na Secção 9.2 do Relatório do Grupo Ad Hoc para o Combate à Fraude e ao Erro da Comissão Administrativa de 16 de Novembro de 2009, publicado na nota CASSTM 560/09.
Tribunal de Contas
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8.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 149/8 |
Relatório Especial n.o 1/2010, «Os procedimentos aduaneiros simplificados aplicáveis às importações são controlados de forma eficaz?»
2010/C 149/06
O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 1/2010, «Os procedimentos aduaneiros simplificados aplicáveis às importações são controlados de forma eficaz?».
O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://www.eca.europa.eu
Pode também obter-se gratuitamente, em versão papel e CD-ROM, mediante pedido ao Tribunal de Contas Europeu:
|
European Court of Auditors |
|
Communication and Reports Unit |
|
12, rue Alcide De Gasperi |
|
1615 Luxembourg |
|
LUXEMBOURG |
|
Tel. +352 4398-1 |
|
E-mail: euraud@eca.europa.eu |
ou preenchendo uma nota de encomenda electrónica na EU-Bookshop.
V Avisos
OUTROS ACTOS
Comissão Europeia
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8.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 149/9 |
Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
2010/C 149/07
A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.
DOCUMENTO ÚNICO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
«CARCIOFO SPINOSO DI SARDEGNA»
N.o CE: IT-PDO-0005-0687-06.03.2008
IGP ( ) DOP ( X )
1. Nome:
«Carciofo Spinoso di Sardegna»
2. Estado-Membro ou país terceiro:
Itália
3. Descrição do porduto agrícola ou género alimentício:
3.1. Tipo de produto (Anexo III):
|
Classe 1.6 — |
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados. |
3.2. Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:
A DOP «Carciofo Spinoso di Sardegna» provém do ecótipo local Spinoso Sardo, pertencente à espécie Cynara scolymus, caracterizando-se pelas seguintes particularidades morfológicas: planta plurianual rizomatosa de médias dimensões, cujo capítulo principal se situa entre 45 e 70 cm de altura, porte erecto, elevada capacidade polinífera e produção progressiva. Folha de cor verde, espinescente, de dimensões médias e elevada heterofilia que se manifesta pela presença de uma profusão de folhas de limbo inteiro e de folhas lobadas ou, frequentemente, lanceoladas. Capítulo cónico alongado, mediamente compacto, de 6 cm, no mínimo, de altura e 6 a 13 cm de diâmetro; brácteas externas de cor verde com matizes violeta-acastanhados, grandes e alongadas, acuminadas, rematadas por um espinho amarelo; brácteas internas de cor amarelo-pálido e nervuras violetas; pedúnculo de 10 a 40 cm de comprimento [por derrogação do Regulamento (CE) n.o 1466/2003] e 1 a 3,5 cm de espessura média.
A DOP «Carciofo Spinoso di Sardegna» tem de possuir as seguintes características:
Físicas: forma: capítulo cónico alongado mediamente compacto; cor: verde com matizes violeta-acastanhados; presença de espinhos de cor amarela nas brácteas; tamanho do pedúnculo: parte interna pouco fibrosa, tenra e comestível; parte comestível: igual ou superior a 30 % do peso do capítulo fresco.
Químicas: teor mínimo de glícidos: 2,5 g em 100 g de substância fresca; teor mínimo de polifenóis: 50 mg em 100 g de substância fresca; sódio: 0,125 g, no máximo, em 100 g de substância fresca; ferro: 0,80 mg, no máximo, em 100 g de substância fresca.
Organolépticas: parfume: intenso a cardo e a flor; consistência: brácteas carnudas, tenras e estaladiças na base; sabor: acentuado, associando de forma equilibrada o doce-amargo devido à presença de derivados polifenóicos e de cinarina; adstringência: a presença de taninos, compostos naturais da alcachofra, sente-se ligeiramente pois é compensada pelas sensações dominantes de doçura, devidas à presença importante de glícidos. O consumo tradicional da DOP «Carciofo Spinoso di Sardegna» no estado cru, não só do capítulo, mas também do pedúnculo, permite maior conservação dos princípios nutritivos contidos no produto. Para efeitos da DOP, só é reconhecido o «Carciofo Spinoso di Sardegna» pertencente às categorias comerciais «Extra» e «I».
3.3. Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):
—
3.4. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):
—
3.5. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:
Todas as etapas de produção do «Carciofo Spinoso di Sardegna» ocorrem no interior do território identificado no ponto 4.
3.6. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:
Para assegurar o consumo tradicional da DOP «Carciofo Spinoso di Sardegna» no estado cru, e devido à natureza altamente perecível do produto, a qual se traduz por uma perda acentuada das características de frescura, brilho e turgescência do capítulo, do pedúnculo e das folhas, torna-se necessário reduzir ao mínimo as manipulações e proceder ao acondicionamento imediato após a colheita. Assim se assegura uma vantagem em termos de frescura, pois reduzem-se os fenómenos oxidantes e de transpiração a que, caso contrário, o produto estaria sujeito e que alterariam as suas características físicas, organolépticas e químicas.
A DOP «Carciofo Spinoso di Sardegna» é colocada no mercado nas embalagens fechadas seguidamente indicadas, as quais devem ostentar o logótipo: tabuleiros com 2 a 12 capítulos inteiros e/ou cortados; cestos em materiais alimentares, contendo entre 500 g e 5 kg; caixas de madeira, cartão e plástico, contendo entre 4 e 60 capítulos.
São igualmente autorizados para acondicionamento do produto os materiais considerados adequados pela legislação comunitária em vigor. As embalagens devem conter «Carciofo Spinoso di Sardegna» DOP pertencentes à mesma categoria. A parte aparente do conteúdo da embalagem tem de ser representativa do conjunto.
3.7. Regras específicas relativas à rotulagem:
Informação obrigatória nos rótulos das embalagens: menção «Carciofo Spinoso di Sardegna» e «DOP», bem como logótipo comunitário; categoria «Extra» ou «I»; calibre; número de capítulos; todas as indicações previstas pela legislação em vigor; logótipo.
O logótipo da denominação representa, de forma estilizada, uma alcachofra espinhosa humanizada: pela superposição de um sorriso, a cabeça do legume adquire o aspecto de uma cabeça verdadeira, as folhas transformam-se em braços abertos que se afastam num gesto amigável acolhedor. A mensagem transmitida pelo logótipo é a de um produto de paladar doce, apesar do seu aspecto espinhoso.
A DOP deve figurar no rótulo em caracteres claros e indeléveis e a colorimetria deve contrastar acentuadamente com a cor do rótulo, de modo a permitir distinguir claramente todas as indicações restantes, as quais podem ser referidas em dimensões duas vezes inferiores às dos caracteres utilizados para a DOP. É proibido acrescentar qualificativos não previstos expressamente; a identificação de empresas e marcas privadas é autorizada, desde que não possuam carácter laudatório nem sejam susceptíveis de induzir em erro o consumidor.
4. Delimitação concisa da área geográfica:
A DOP «Carciofo Spinoso di Sardegna» tem de ser cultivada e embalada nas zonas de produção localizadas nos seguintes municípios:
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Província de Cagliari: Assemini, Assemini Isola Amministrativa (I.A.), Barrali, Castiadas, Decimomannu, Decimoputzu, Donori, Elmas, Escolca (I.A.), Guasila, Mandas, Maracalagonis, Monastir, Muravera, Nuraminis, Serdiana, Pimentel, Pula, Quartu Sant’ Elena, Quartucciu, Samatzai, San Sperate, San Vito, Selargius, Selegas, Sestu, Sinnai (I.A.), Ussana, Uta, Villanovafranca, Villaputzu, Villasimius, Villasor, Villaspeciosa. |
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Província de Carbonia-Iglesias: Giba, Masainas, Piscinas, San Giovanni Suergiu, Santadi, Sant’Anna Arresi, Tratalias, Villaperuccio. |
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Província de Medio Campidano: Furtei, Gonnosfanadiga, Pabillonis, Pauli Arbarei, Samassi, San Gavino Monreale, Sanluri, Sardara, Segariu, Serramanna, Serrenti, Villacidro, Villamar. |
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Província de Oristano: Arborea, Baratili San Pietro, Bauladu, Bosa, Cabras, Cuglieri, Flussio, Magomadas, Marrubiu, Milis, Mogoro, Narbolia, Nurachi, Ollastra, Oristano, Palmas Arborea, Riola Sardo, San Nicolò Arcidano, Santa Giusta, San Vero, Siamaggiore, Seneghe, Sennariolo, Simaxis, Solarussa, Terralba, Tramatza, Tresnuraghes, Uras, Zeddiani, Zerfaliu. |
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Província de Nuoro: Dorgali, Galtellì, Irgoli, Loculi, Onifai, Orosei, Posada, Siniscola, Torpè. |
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Província de Ogliastra: Arzana (I.A.), Barisardo, Baunei, Cardedu, Girasole, Lanusei (I.A.), Loceri (I.A.), Lotzorai, Tertenia, Tortolì. |
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Província de Sassari: Alghero, Banari, Castelsardo, Florinas, Ittiri, Montresta, Olmedo, Ossi, Valledoria, Viddalba, Villanova Monteleone, Porto Torres, Putifigari, Uri, Santa Maria Coghinas, Sassari, Usini, Sedini, Sennori, Sorso, Tissi. |
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Província de Olbia-Tempio: Badesi, Budoni, San Teodoro. |
A área de produção acima referida corresponde à área tradicional de cultivo da «Carciofo Spinoso di Sardegna». Todos estes territórios reúnem as características ideais de cultivo, do ponto de vista edafoclimático, guardando todas as experiências e tradições e todas as competências técnicas que garantem a caracterização do produto.
5. Relação com a área geográfica:
5.1. Especificidade da área geográfica:
Todos os terrenos abrangidos pela área de cultivo da «Carciofo Spinoso di Sardegna» referida no ponto 4 são de origem aluvial, frescos, ricos em fósforo, ferro, magnésio, cálcio, potássio e substâncias orgânicas, de reacção essencialmente neutra ou ligeiramente subalcalina.
A temperatura média é de 11,3 °C no Inverno e de 24 °C (aproximadamente) no Verão. As geadas são raras e a neve excepcional. A repartição anual de chuvas é muito irregular, com um pico no Inverno e ausência quase total no Verão.
5.2. Especificidade do produto:
A DOP «Carciofo Spinoso di Sardegna» caracteriza-se por evidenciar adstringência reduzida, sabor agradável resultante da associação equilibrada de doce-amargo e polpa tenra, factores que propiciam o consumo no estado cru. Podem igualmente referir-se a riqueza em polifenóis e outros elementos nutritivos, bem como o teor particularmente reduzido de sódio e ferro.
Por último, mas de modo algum menos importante, refere-se a configuração peculiar do capítulo, que, devido às brácteas estreitamente imbricadas entre si, preserva a alcachofra da penetração de substâncias estranhas nocivas, garantindo assim a sua salubridade.
5.3. Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):
As características que justificam o pedido de reconhecimento da DOP «Carciofo Spinoso di Sardegna» e que a distinguem de outros produtos da mesma categoria são a sua adstringência reduzida, o sabor agradável devido à associação equilibrada de doce-amargo, a polpa tenra (que propiciam o consumo do produto em cru), a riqueza em elementos nutritivos de elevadas virtudes purificantes para o organismo (estímulo da diurese, desintoxicação do fígado, redução dos índices de colesterol presente no sangue), a grande quantidade de glícidos, sais minerais, ferro, potássio, fósforo e diversos tipos de vitaminas, nomeadamente do grupo A.
Estas especificidades têm origem no elo estreito com o território da ilha, especialmente adaptado, quer pelas técnicas tradicionais de cultivo quer pelas condições edafoclimáticas e morfológicas favoráveis. O elevado teor de cálcio, magnésio e potássio presente na grande maioria dos solos onde a alcachofra é cultivada confere-lhe a sua resistência característica às condições de stress resultantes das temperaturas elevadas e da reduzida humidade relativa. Do mesmo modo, estes solos «frescos», profundos, de origem sobretudo aluvial e nos quais a água não estagna determinam uma capacidade ideal de intercâmbio, garantindo a completa absorção de fósforo, ferro, potássio e outros sais minerais pela planta, os quais são elementos responsáveis pelas características descritas no ponto 5.2.
Os factores climáticos influenciam a qualidade da DOP «Carciofo Spinoso di Sardegna», pois determinam as funções gerais da planta, tais como a fotossíntese ou a absorção de água e substâncias nutritivas. A luz é um factor climático essencial às características qualitativas da DOP «Carciofo Spinoso di Sardegna», nomeadamente a intensidade de insolação, que, mesmo durante os meses de Inverno, influencia a produção de substâncias de reserva (por exemplo, glícidos), determinantes para o sabor da alcachofra e que a tornam particularmente adequada para o consumo em cru. É possível observar que a intensidade de insolação em toda a área de produção é homogénea, pois as diferenças de latitude entre as zonas de cultivo, sejam elas setentrionais ou meridionais, não influenciam o bom desenvolvimento da planta.
Para além das características ambientais intrínsecas do território, o homem, com as suas tradições, a sua experiência e as suas competências, permite, pelas operações manuais de colheita, triagem e calibragem, seleccionar as melhores alcachofras. As operações de dicioccatura (eliminação dos pedúnculos que sustentaram os capítulos) e de scarducciatura (eliminação manual das pequenas alcachofras supérfluas) efectuadas por pessoal local altamente especializado contribuem para a obtenção de um produto seleccionado. A combinação ideal de factores agronómicos, ou seja, a época de plantação, a densidade da cultura, a utilização judiciosa da irrigação, estrumação e meios de luta fitossanitária, utilizados pelo homem com sabedoria, bem como a duração limitada da alcachofra (entre 1 e 3 anos, facto que confere vigor especial às plantas), acentuam a predisposição natural para o consumo em cru da DOP «Carciofo Spinoso di Sardegna».
Do ponto de vista histórico, a produção, o cultivo da alcachofra e, mais especialmente, a sua relação com o ambiente, datam do período fenício e atravessaram os séculos até aos nossos dias, em que representam uma das economias fundamentais da agricultura da ilha e do país. Os testemunhos escritos da presença da alcachofra na Sardenha surgem já na segunda metade do século XVIII, no tratado de Andrea Manca dell’Arca, um nobre de Sassari, que, na sua obra «Agricoltura di Sardegna» publicada em 1780, escreve um parágrafo sob o título «Cardo e Carciofo. Propagazione. Varietà. Coltivazione. Uso.» Encontram-se igualmente provas da existência da «Carciofo Spinoso di Sardegna» nas primeiras décadas do século passado, na obra de Max Leopold Wagner «La vita rustica della Sardegna riflessa nella lingua», publicada em Heidelberg, na Alemanha, em 1921. A partir das últimas décadas do século XX, assistiu-se a uma renovação importante da agricultura da ilha e a alcachofra passou igualmente de uma produção destinada ao consumo individual a uma produção especializada, virada para os mercados de consumo nacionais e internacionais. Foi durante este período de grande evolução comercial que se divulgou a notoriedade da «Carciofo Spinoso di Sardegna»; efectivamente, a alcachofra não era certamente comercializada de forma anónima nos mercados da península. A origem sarda constituía um certificado de qualidade e de origem desde o início do século XX, sendo um produto apreciado e procurado pelo consumidor, tal como atestado por muitas fontes. A origem histórica do produto levou o consumidor, ao longo do tempo, a identificar a «Carciofo Spinoso di Sardegna» com a própria imagem da Sardenha, a ponto de, no dia-a-dia, a denominação «Carciofo Spinoso di Sardegna» figurar na lista dos restaurantes, em rótulos e em documentos comerciais; por este motivo, tornou-se necessário formalizar a utilização consolidada da denominação, de modo a tornar indivisível o elo entre as características do produto e o território sardo, protegendo o consumidor e o produtor de eventual utilização errónea e infundada.
Referência à publicação do caderno de especificações:
A actual administração iniciou o procedimento nacional de oposição com a publicação da proposta de reconhecimento da DOP «Carciofo Spinoso di Sardegna» no Diário da República Italiana n.o 25 de 30 de Janeiro de 2008.
O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado:
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no seguinte sítio web: http://www.politicheagricole.it/DocumentiPubblicazioni/Search_Documenti_Elenco.htm? txtTipoDocumento=Disciplinare%20in%20esame%20UE&txtDocArgomento=Prodotti%20di%20Qualit%E0>Prodotti%20Dop,%20Igp%20e%20Stg ou |
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directamente na página principal do sítio web do Ministerio delle politiche agricole alimentari e forestali (http://www.politicheagricole.it), clicando em «Prodotti di Qualità» (à esquerda do ecrã) e, a seguir, em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE [regolamento (CE) n. 510/2006]». |
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.