ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.140.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 140

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
29 de Maio de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Conselho

2010/C 140/01

Parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência actualizado da Estónia para 2009-2013

1

2010/C 140/02

Parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade actualizado da França para 2009-2013

6

2010/C 140/03

Parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade actualizado da Alemanha para 2009-2013

12

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 140/04

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

18

2010/C 140/05

Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.o e 108.o do TFUE — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

20

2010/C 140/06

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5843 — Eli Lilly/Certain Animal Health Assets of Pfizer) ( 1 )

21

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2010/C 140/07

Conclusões do Conselho, de 25 de Maio de 2010, sobre a futura revisão do sistema de marcas na União Europeia

22

 

Comissão Europeia

2010/C 140/08

Taxas de câmbio do euro

24

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2010/C 140/09

Auxílio estatal — Espanha — Auxílio estatal C 10/10 (ex N 562/09) — Auxílio à reestruturação a favor de A NOVO Comlink SL — Convite para apresentação de observações nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE ( 1 )

25

2010/C 140/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5870 — Foxconn/Sony LCD TV Manufacturing Company in Slovakia) ( 1 )

33

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Conselho

29.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 140/1


PARECER DO CONSELHO

sobre o Programa de Convergência actualizado da Estónia para 2009-2013

2010/C 140/01

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O SEGUINTE PARECER:

(1)

Em 26 de Abril de 2010, o Conselho examinou o Programa de Convergência actualizado da Estónia, que abrange o período de 2009 a 2013.

(2)

A economia da Estónia está a emergir de um período de grave recessão. Embora esta última tenha exercido grandes pressões sobre as finanças públicas, a inversão da procura interna não-sustentável e o esvaziamento da bolha especulativa no mercado imobiliário resultou no rápido desaparecimento dos desequilíbrios internos e externos, anteriormente elevados. Atendendo aos importantes desequilíbrios macroeconómicos anteriores à recessão, a acção abrangente e decisiva do Governo para conter o impacto negativo da crise económica nas finanças públicas constituiu uma resposta prudente, em consonância com o Plano de Relançamento da Economia Europeia. Contribuiu para limitar os riscos para o sistema económico, orçamental e financeiro, bem como para restaurar a competitividade da economia, através do ajustamento dos preços e dos salários. A manutenção de reservas monetárias sólidas em apoio da estabilidade cambial e a adopção de uma política prudente no sector financeiro, acompanhada de uma maior cooperação transfronteiriça, contribuíram para evitar uma evolução negativa. Embora estejam a ser gradualmente reduzidos, os elevados níveis de endividamento do sector privado obstam ainda à recuperação, retraindo o consumo e o investimento. Os principais desafios futuros residem no aumento da produtividade da economia, tendo em vista o reforço da competitividade e a evolução no sentido de uma convergência sustentável, bem como a contenção do risco de perda de competências através do desemprego de longa duração. Em termos mais gerais, o desafio económico consiste em restabelecer um crescimento positivo e sustentável, evitando o retorno a uma situação de desequilíbrios internos e externos consideráveis. Foi já realizado um importante ajustamento das finanças públicas à quebra do crescimento prevista nos próximos anos, embora seja necessário efectuar progressos complementares a médio prazo.

(3)

Embora grande parte do decréscimo real do PIB registado no contexto da crise seja de natureza cíclica, o nível do produto potencial foi também afectado negativamente. A crise poderá também afectar o crescimento potencial a médio prazo, devido ao decréscimo dos investimentos, às dificuldades de acesso ao crédito e ao aumento do desemprego estrutural. Além disso, o impacto da crise económica agravará os efeitos negativos do envelhecimento demográfico no produto potencial e na sustentabilidade das finanças públicas. Neste contexto, é essencial acelerar o ritmo das reformas estruturais com o objectivo de apoiar o crescimento potencial. O ajustamento da economia no sentido de um crescimento mais sustentável, em cuja composição as exportações ocupem um lugar mais importante, é uma condição prévia para este efeito. Tendo particularmente em conta o aumento significativo do desemprego na Estónia, importa acelerar a implementação de políticas activas de mercado de trabalho, tornar os sistemas de ensino e formação mais reactivos às necessidades do mercado de trabalho e investir na formação ao longo da vida.

(4)

O cenário macroeconómico do programa prevê que, após uma quebra estimada de 14,5 % em 2009, o PIB real se mantenha estacionário (– 0,1 %) em 2010, recuperando para uma taxa média de crescimento de 3,7 % na parte restante do período de programação.

As condições cíclicas deverão determinar uma melhoria progressiva em 2010. A procura interna deverá continuar a obstar à retoma em 2010, pelo que o crescimento será determinado essencialmente pelo aumento da procura externa e a inversão do ciclo das existências. As fontes internas de crescimento deverão afirmar-se a partir de 2011. Este cenário baseia-se em perspectivas de crescimento plausíveis, atendendo às informações actualmente disponíveis (2), embora a evolução económica permaneça incerta. As previsões do programa em matéria de inflação afiguram-se realistas, sendo as hipóteses nos domínios monetário e cambial compatíveis com o restante cenário macroeconómico. Regista-se uma quebra nominal dos preços no mercado interno e dos salários, que, embora com algumas diferenças, deverá prosseguir em 2010, de acordo com o programa e as previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão. Dada a queda das importações decorrente da recessão, o elevado défice externo anteriormente registado transformou-se em excedente, que, a médio prazo, deverá manter-se a um nível superior ao referido nas previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão, atendendo às perspectivas mais prudentes de evolução da procura interna. O programa prevê um novo aumento do desemprego em 2010, bem como uma redução da taxa de participação ao longo do período de programação.

(5)

A estratégia económica e orçamental a médio prazo das autoridades económicas traduz o seu forte empenhamento na solidez das finanças públicas. O programa estima em 2,6 % do PIB o défice das administrações públicas em 2009, nível muito próximo do registado em 2008 (2,7 %). Este facto traduz a consolidação orçamental ampla e profunda levada a cabo em 2009, devido à deterioração significativa da situação económica. Esta consolidação resultou num acréscimo modesto das receitas nominais, principalmente devido ao aumento das receitas não fiscais e de várias taxas de tributação, apesar da redução considerável do PIB nominal. Em virtude da redução significativa do consumo público, as despesas foram também mantidas a um nível comparável ao de 2008. Em simultâneo, a maior absorção dos fundos estruturais da UE proporcionou um apoio anticíclico à economia.

A melhoria do saldo estrutural, isto é, o saldo corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias e de outras medidas temporárias, calculado de acordo com a metodologia comummente acordada, elevava-se a 3,5 % do PIB em conformidade com o programa, implicando uma orientação orçamental seriamente restritiva. Ao mesmo tempo, o montante global de medidas discricionárias implementadas em 2009 aponta para um esforço de consolidação ainda mais elevado, que se situa acima de 9 % do PIB. A diferença pode ser atribuída, em primeiro lugar, ao facto de que a estratégia de consolidação se baseava largamente na inversão do crescimento, previamente previsto, das despesas de consumo público e de prestações sociais; em segundo lugar, a um agravamento dos efeitos negativos sobre as receitas fiscais, em particular devido a uma queda pronunciada do consumo privado e da massa salarial; em terceiro lugar, a incertezas relacionadas com o cálculo dos saldos corrigidos das variações cíclicas, dadas a extensão e as características da recessão. De acordo com o programa, o défice global das administrações públicas deverá diminuir gradualmente a partir de 2010, alcançando uma situação excedentária no final do período de programação.

(6)

O programa prevê um défice nominal de 2,2 % do PIB em 2010. A melhoria do saldo nominal em relação ao ano anterior deveu-se, principalmente, ao impacto das medidas de consolidação implementadas a partir do segundo semestre de 2009, tanto no respeitante às receitas como às despesas. Além disso, foram efectuados em 2010 novos aumentos dos impostos especiais de consumo que resultaram no aumento das receitas fiscais, apesar da contracção do PIB nominal de cerca de 1,25 %. As despesas nominais deverão permanecer globalmente aos níveis de 2009, sendo o ligeiro aumento dos investimentos do sector público administrativo compensado por uma nova redução do consumo desse sector; deste modo, o rácio das despesas deverá aumentar ligeiramente. Em termos gerais, as medidas complementares destinadas a melhorar a situação orçamental, que representam 0,7 % do PIB em 2010, reforçarão o impacto anual das decisões de consolidação adoptadas no segundo semestre de 2009, que totalizam 2,5 % do PIB. Contudo, a orientação orçamental prevista, traduzida numa alteração do equilíbrio estrutural, é largamente neutra. A diferença entre ambas as abordagens justifica-se, em parte, pelo maior recurso a medidas extraordinárias e temporárias no programa, numa conjuntura cíclica negativa, sendo parcialmente imputável às incertezas acima referidas, decorrentes do cálculo dos saldos corrigidos das variações cíclicas.

(7)

O principal objectivo da estratégia orçamental a médio prazo do programa consiste em alcançar o OMP, definido em termos de saldo estrutural, até ao final do período de programação em 2013, ano em que o saldo nominal e o saldo primário devem registar uma situação excedentária. Atendendo às previsões mais recentes e ao montante da dívida, o objectivo orçamental a médio prazo traduz de forma perfeitamente adequada os objectivos do Pacto de Estabilidade e Crescimento. De acordo com o programa, o saldo estrutural, calculado de acordo com a metodologia comum, deverá aumentar anualmente em 0,5-1 % do PIB, no período 2011-2013. Este aumento decorrerá essencialmente da redução mais rápida do rácio despesas/PIB que do rácio receitas/PIB, prevendo-se, nos últimos anos do programa, uma redução nominal nas principais categorias de despesas, nomeadamente as remunerações dos trabalhadores e as prestações sociais. Contudo, o programa não fornece informações detalhadas sobre as medidas de apoio à consolidação. O recurso a medidas extraordinárias para atingir os objectivos orçamentais diminuirá em 2011, devendo cessar nos últimos anos do programa. Em consequência desta evolução, bem como da redução do financiamento disponível ao abrigo das perspectivas financeiras para 2007-2013, a percentagem das receitas não fiscais deverá baixar para o nível de 2008 até ao final do período de programação.

(8)

Os resultados orçamentais poderão ser inferiores aos previstos no programa, a curto e médio prazo. Como já referido, a incerteza associada ao ambiente macroeconómico é elevada e implica riscos orçamentais evidentes, embora não haja motivos para pressupor que esses riscos estejam distorcidos no sentido ascendente ou descendente. Em 2010, registam-se incertezas adicionais decorrentes da dependência de factores mais voláteis. Em especial, a venda prevista de activos não-financeiros no valor total de 0,5 % do PIB poderá não se efectuar na totalidade; por seu turno, a subtracção dos dividendos e lucros das empresas públicas depende de decisões administrativas, pelo que a sua aplicação apresenta alguns riscos. Além disso, as receitas fiscais superiores ao previsto, em 2009, são devidas, em parte, à armazenagem em larga escala de mercadorias sujeitas a impostos especiais de consumo, antes do aumento destes em Janeiro de 2010, podendo resultar numa compensação com impacto negativo a nível das receitas em 2010.

Embora o recurso a medidas extraordinárias e temporárias deva baixar nos últimos anos do período de programação, as informações fornecidas sobre as acções estruturais destinadas a substituir essas medidas são insuficientes, o que implica riscos para os objectivos a alcançar. Estes riscos são, contudo, parcialmente compensados pelos sólidos antecedentes orçamentais das autoridades estónias.

(9)

Em 2009, o rácio da dívida pública bruta (7,8 % do PIB) foi bastante inferior ao valor de referência do Tratado. Devido aos défices das administrações públicas, o referido rácio deverá aumentar para 14,3 % do PIB no final do período de programação. Em termos de activos líquidos, as finanças públicas deverão manter a actual tendência ao longo do período de programação.

(10)

As previsões sobre a dívida a médio prazo, que assentam no pressuposto de que se deverá registar uma recuperação progressiva das taxas de crescimento do PIB para os valores previstos antes da crise, bem como o retorno dos rácios fiscais aos níveis anteriores a esta, e que incluem o aumento projectado das despesas ligadas ao envelhecimento demográfico, mostram que, em princípio, e se não houver novas alterações de políticas, a estratégia orçamental prevista no programa será mais do que suficiente para estabilizar o rácio dívida pública/PIB até 2020.

(11)

O impacto orçamental a longo prazo do envelhecimento demográfico é bastante inferior à média da UE. O nível actual da dívida bruta da Estónia é muito baixo e a manutenção da solidez das finanças públicas, em conformidade com os planos orçamentais para o período de programação, contribuirá para limitar os riscos para a sustentabilidade das finanças públicas, considerados baixos pelo relatório da Comissão de 2009 sobre a sustentabilidade (3).

(12)

O quadro orçamental baseia-se numa regra de saldo nominal para as contas do sector público administrativo. A regra tem constituído um factor de consolidação da política económica, contribuindo para os antecedentes orçamentais favoráveis e a acumulação de activos financeiros.

Nos últimos anos, a aplicação da regra evoluiu no sentido de um melhor alinhamento com o ciclo, incorporando algumas características de uma abordagem de equilíbrio estrutural, que permitiu prever um excedente no pico do ciclo e aceitar os défices durante a recessão. Todavia, a ausência de regras específicas para as despesas ou receitas pode ter contribuído para o dispêndio parcial das receitas excepcionais nos períodos de retoma cíclica e nos picos. Além disso, observam-se algumas insuficiências no quadro orçamental de médio prazo, que comprometem a continuidade entre as actualizações anuais; assim, os programas de convergência actualizados não são debatidos antes da sua adopção pelo Parlamento. O programa inclui planos, que já se encontram em fase de implementação, destinados a reforçar o processo orçamental através do aperfeiçoamento do planeamento estratégico e anual, suprindo assim algumas das deficiências atrás referidas.

(13)

As alterações fiscais implementadas em 2009-2010 prosseguem a estratégia de transferência da tributação para o consumo e a utilização de recursos naturais, tendo também aumentado a dependência relativamente à tributação do trabalho. Além disso, o programa refere-se à análise em curso da eficácia das actuais isenções e taxas preferenciais, tendo em vista garantir uma maior flexibilidade do processo orçamental mediante a redução do número de receitas afectadas, bem como aos esforços para combater a evasão fiscal e simplificar e racionalizar a administração fiscal. Estas medidas, juntamente com outras transferências da fiscalidade, do trabalho para fontes menos sensíveis às variações cíclicas, poderão contribuir para a melhoria da qualidade das finanças públicas, bem como para reduzir os riscos a que estão sujeitas as perspectivas orçamentais.

(14)

A estratégia que assegura uma participação harmoniosa no MTC II, reforçada por um certo número de compromissos políticos assumidos no momento da entrada neste mecanismo, procura assegurar a estabilidade da taxa de câmbio através da manutenção de reservas monetárias elevadas, bem como da estabilidade financeira e orçamental, e ainda mediante a preservação da flexibilidade dos mercados de trabalho e de produtos.

Embora no início da crise a Estónia se encontrasse numa situação relativamente sólida, com elevadas reservas financeiras, um sector bancário saudável e um grau relativamente elevado de flexibilidade dos salários e dos preços, as políticas aplicadas anteriormente não impediram o aparecimento de significativos desequilíbrios macroeconómicos, como se comprova pelos níveis muito elevados de crescimento do crédito, pelas pressões inflacionistas significativas, pelos elevados défices da balança de transacções correntes e pela expansão insustentável do mercado imobiliário. Para conter a deterioração das finanças públicas durante a crise, as autoridades adoptaram em 2009 vários pacotes de consolidação importantes. Esta consolidação terá um impacto positivo a partir de 2009; a redução da massa salarial do sector público, nomeadamente, contribuirá de forma positiva para a correcção dos desequilíbrios da economia. O sector bancário continua com um bom nível de capitalização e possui liquidez suficiente. Foram também realizados progressos em matéria de política estrutural. A legislação laboral recentemente adoptada aumentou a flexibilidade no mercado de trabalho, facilitando assim o ajustamento da economia, anteriormente baseada na procura interna, em direcção a um crescimento mais sustentável. No que respeita aos mercados de produtos, as medidas políticas têm por objectivo reforçar a concorrência. A competitividade do sector dos bens transaccionáveis, que começou a beneficiar em 2009 da redução em curso dos custos salariais, bem como de programas estatais específicos, nomeadamente através da utilização eficaz dos fundos estruturais da UE, está a ser reforçada. Quando se concretizar a recuperação económica, o desafio consistirá em evitar o retorno a uma situação de desequilíbrio interno e externo considerável.

(15)

Atendendo aos riscos que pesam sobre os objectivos orçamentais supramencionados, pode considerar-se que a estratégia orçamental do programa, na sua globalidade, se encontra em consonância com as exigências do Pacto. Em particular, a realização prevista do OMP no final do período de programação, num contexto recente de grave contracção da actividade económica, constitui um exemplo de objectivo ambicioso mas adequado, que corresponde às exigências do Pacto de Estabilidade e Crescimento e é compatível com a participação harmoniosa no MTC II. Subsistem, contudo, alguns riscos a curto prazo, em virtude das incertezas decorrentes da conjuntura macroeconómica e da dependência de factores voláteis. É também possível que o OMP não seja alcançado do modo previsto no programa, se o objectivo de consolidação não for apoiado por medidas complementares a médio prazo.

(16)

No respeitante aos requisitos em matéria de dados especificados no Código de Conduta para os Programas de Estabilidade e Convergência, o Programa omite certos dados obrigatórios e facultativos (4).

A conclusão geral é que a Estónia, num contexto de forte deterioração da situação económica, implementou uma consolidação decisiva das finanças públicas em 2009, que contribuiu para o ajustamento em curso da economia e que procurava apoiar uma participação harmoniosa no MTC II, evitando uma situação de défice excessivo. A economia está a emergir de uma grave recessão e, a médio prazo, o crescimento médio deverá ser consideravelmente inferior ao registado na fase ascendente e nos anos de pico do último ciclo. A consolidação implementada em 2009 constitui já um importante ajustamento das finanças públicas, que tem em conta a previsão de crescimento inferior a médio prazo. Permanecem, contudo, por realizar um controlo mais estrito das despesas e o reforço do quadro orçamental a médio prazo. O programa visa uma redução gradual do défice nominal das administrações públicas a partir de 2010, de modo a atingir uma situação excedentária, em consonância com o OMP, até ao final do período de programação, embora, a curto e médio prazo, os resultados orçamentais estejam sujeitos a riscos no sentido descendente.

Atendendo à avaliação supra e dada a necessidade de garantir uma convergência sustentável e uma participação harmoniosa no MTC II, a Estónia é convidada a:

i)

assegurar que o défice do sector público administrativo se mantenha abaixo de 3 % do PIB e tomar as medidas necessárias para apoiar o retorno previsto ao OMP a médio prazo;

ii)

reforçar o quadro orçamental a médio prazo, nomeadamente através de um melhor planeamento das despesas, continuar a reforçar o sistema de acompanhamento dos objectivos estratégicos e elaborar relatórios sobre estes.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

 

2008

2009

2010

2011

2012

2013

PIB real

(% variação)

PC Jan. de 2010

–3,6

–14,5

–0,1

3,3

3,7

4,0

COM Nov. de 2009

–3,6

–13,7

–0,1

4,2

n.d.

n.d.

PC Dez. de 2008

–2,2

–3,5

2,6

4,8

5,0

n.d.

Inflação IHPC

(%)

PC Jan. de 2010

10,6

0,2

0,4

1,9

2,3

2,7

COM Nov. de 2009

10,6

0,2

0,5

2,1

n.d.

n.d.

PC Dez. de 2008

10,6

4,2

2,8

3,0

3,2

n.d.

Hiato do produto (5)

(% do PIB potencial)

PC Jan. de 2010

6,2

–8,8

–8,4

–5,7

–3,1

–0,5

COM Nov. de 2009 (6)

4,7

–9,4

–9,1

–5,4

n.d.

n.d.

PC Dez. de 2008

0,9

–5,7

–5,9

–3,9

–1,7

n.d.

Capacidade/necessidade líquida de financiamento em relação ao resto do mundo

(% do PIB)

PC Jan. de 2010

–8,4

6,9

8,5

6,3

2,9

–1,0

COM Nov. de 2009

–8,2

6,3

3,7

2,4

n.d.

n.d.

PC Dez. de 2008

–10,5

–5,1

–5,0

–4,7

–4,7

n.d.

Receitas das administrações públicas

(% do PIB)

PC Jan. de 2010

37,1

45,0

45,7

44,0

41,5

39,2

COM Nov. de 2009

37,1

41,9

43,5

42,4

n.d.

n.d.

PC Dez. de 2008

36,2

38,9

37,8

36,5

35,2

n.d.

Despesas das administrações públicas

(% do PIB)

PC Jan. de 2010

39,9

47,6

47,9

46,0

42,5

39,0

COM Nov. de 2009

39,9

44,8

46,7

45,4

n.d.

n.d.

PC Dez. de 2008

38,2

40,6

38,8

36,4

35,0

n.d.

Saldo do sector público administrativo (7)

(% do PIB)

PC Jan. de 2010

–2,8

–2,6

–2,2

–2,0

–1,0

0,2

COM Nov. de 2009

–2,7

–3,0

–3,2

–3,0

n.d.

n.d.

PC Dez. de 2008

–1,9

–1,7

–1,0

0,1

0,2

n.d.

Saldo primário

(% do PIB)

PC Jan. de 2010

–2,5

–2,3

–2,0

–1,7

–0,6

0,7

COM Nov. de 2009

–2,5

–2,6

–2,6

–2,3

n.d.

n.d.

PC Dez. de 2008

–1,8

–1,5

–0,8

0,3

0,4

n.d.

Saldo corrigido das variações cíclicas (5)

(% do PIB)

PC Jan. de 2010

–4,7

0,1

0,4

–0,3

–0,1

0,4

COM Nov. de 2009

–4,2

–0,1

–0,4

–1,3

n.d.

n.d.

PC Dez. de 2008

–2,2

0,0

0,8

1,3

0,7

n.d.

Saldo estrutural (8)

(% do PIB)

PC Jan. de 2010

–4,7

–1,1

–1,5

–0,9

–0,1

0,4

COM Nov. de 2009

–4,4

–2,5

–2,4

–1,9

n.d.

n.d.

PC Dez. de 2008

–2,4

–0,1

0,4

1,2

0,7

n.d.

Dívida pública bruta

(% do PIB)

PC Jan. de 2010

4,6

7,8

10,1

13,0

14,2

14,3

COM Nov. de 2009

4,6

7,4

10,9

13,2

n.d.

n.d.

PC Dez. de 2008

3,7

3,7

3,5

3,0

2,8

n.d.

Programa de convergência (PC); Previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão (COM); Cálculos dos serviços da Comissão.


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/economy_finance/sgp/index_en.htm

(2)  A avaliação tem em conta, nomeadamente, as previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão, e ainda outras informações que ficaram entretanto disponíveis.

(3)  Nas suas conclusões de 10 de Novembro de 2009 sobre a sustentabilidade das finanças públicas, «o Conselho convida os Estados-Membros a privilegiarem as estratégias orientadas para a sustentabilidade nos seus futuros programas de estabilidade e convergência e convida a Comissão, juntamente com o Comité de Política Económica e o Comité Económico e Financeiro, a desenvolverem metodologias para a avaliação da sustentabilidade das finanças públicas, a longo prazo, tendo em vista o próximo relatório de sustentabilidade», previsto para 2012.

(4)  Nomeadamente, não são apresentadas projecções relativas à taxa de câmbio nominal efectiva.

(5)  Hiatos do produto e saldos corrigidos das variações cíclicas de acordo com os programas, recalculados pelos serviços da Comissão com base nas informações contidas nos mesmos.

(6)  Com base num crescimento potencial estimado de 2,3 %, – 0,2 %, – 0,4 % e 0,2 %, respectivamente, no período 2008-2011.

(7)  Programa de convergência: definição ESA95; serviços da Comissão: definição PDE.

(8)  Saldo corrigido das variações cíclicas, com exclusão de medidas extraordinárias e temporárias. Medidas extraordinárias ou temporárias de 1,2 %, 1,9 % e 0,6 % do PIB em 2009, 2010 e 2011, respectivamente, com efeito geral de redução do défice, de acordo com o programa mais recente, e de 0,2 %, 2,4 %, 2,0 % e 0,6 % do PIB em 2008, 2009, 2010 e 2011, respectivamente, com efeito geral de redução do défice, de acordo com as previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão.

Fonte:

Programa de convergência (PC); Previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão (COM); Cálculos dos serviços da Comissão.


29.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 140/6


PARECER DO CONSELHO

sobre o Programa de Estabilidade actualizado da França para 2009-2013

2010/C 140/02

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1) e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, n.o 3,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O PRESENTE PARECER:

(1)

Em 26 de Abril de 2010, o Conselho examinou o Programa de Estabilidade actualizado da França relativo ao período de 2009 a 2013.

(2)

A actividade económica em França perdeu o seu dinamismo no ano de 2008 e declinou acentuadamente no quarto trimestre e no primeiro trimestre de 2009. A partir do segundo trimestre de 2009, verificou-se uma recuperação, apoiada por medidas de estímulo adoptadas em França e em países vizinhos. Um importante desafio para a política económica é a situação das finanças públicas. Mais especificamente, desde 2002 que o défice em França tem sido superior ou estado próximo do limiar de 3 % do PIB, reflectindo sobretudo esforços de consolidação insuficientes. Neste contexto, a França foi sujeita a um procedimento relativo aos défices excessivos entre 2002 e 2007 e recebeu da Comissão conselhos em matéria de política económica em Maio de 2008. Na sequência da notificação de um défice superior ao limiar de 3 % do PIB em 2008, foi iniciado um novo procedimento relativo a défice excessivo em Fevereiro de 2009, que prevê a correcção do défice excessivo até 2013. Outros desafios são também a necessidade de abordar as deficiências em termos de oferta que resultam numa competitividade externa insuficiente, bem como a necessidade de aumento da utilização da mão-de-obra.

(3)

Embora muito do declínio do PIB real observado no contexto da crise seja cíclico, o nível do produto potencial também foi negativamente afectado. Acresce que a crise pode também afectar o crescimento potencial a médio prazo, devido a uma redução do investimento, a condicionalismos na disponibilidade de crédito e ao aumento do desemprego estrutural. Além disso, o impacto da crise económica vem agravar os efeitos negativos do envelhecimento demográfico sobre o produto potencial e a sustentabilidade das finanças públicas. Neste contexto, será essencial acelerar o ritmo das reformas estruturais a fim de apoiar o crescimento potencial. É nomeadamente importante para a França a realização de reformas nas áreas do mercado do trabalho e no quadro global da concorrência.

(4)

O cenário macroeconómico subjacente ao programa prevê que, após uma contracção de 2,2 % em 2009, o PIB real aumente novamente 1,4 % em 2010, antes de recuperar para uma taxa média de 2,5 % durante o restante período do programa. Avaliado em função das informações actualmente disponíveis (2), afigura-se que este cenário se baseia em pressupostos de crescimento ligeiramente favoráveis para 2010 que, de um modo geral, estão de acordo com as previsões formuladas pelos serviços da Comissão e a composição do crescimento nas projecções do programa é mais rica na componente impostos do que consta das previsões dos serviços da Comissão. A partir de 2011, os pressupostos relativos ao crescimento são marcadamente favoráveis e 0,75 pontos percentuais superiores ao potencial, em média, de 2011 a 2013 (tal como recalculado pelos serviços da Comissão com base nas informações do programa em conformidade com a metodologia comummente acordada). Este facto traduz-se numa rápida diminuição do hiato do produto. As taxas de crescimento dependem principalmente de uma procura interna e, nomeadamente, do consumo dos agregados familiares ao longo do período do programa. As projecções do programa em matéria de inflação parecem estar de acordo com as previsões formuladas pelos serviços da Comissão, bem como as relativas ao crescimento do emprego, que se mantém negativo em 2010 antes de recuperar, reflectindo o tradicional tempo de reacção em relação à actividade.

(5)

O programa estima o défice das administrações públicas em 2009 em 7,9 % do PIB. A deterioração significativa em relação a um défice de 3,4 % do PIB em 2008 reflecte, em grande medida, o impacto da crise nas finanças públicas (nomeadamente nas receitas do imposto sobre o rendimento das sociedades e do IVA), mas também decorre das medidas de estímulo correspondentes a 1,1 % do PIB, que o Governo adoptou em consonância com o Plano de Relançamento da Economia Europeia (PREE). De acordo com o programa, a política orçamental está concebida de modo a ser neutra em 2010 e a tornar-se restritiva nos anos seguintes, com vista a corrigir a situação de défice excessivo até 2013, com base no cenário de crescimento previsto. Esta consolidação está em conformidade com a estratégia de saída preconizada pelo Conselho.

(6)

O programa de estabilidade de Fevereiro de 2010 prevê ainda um agravamento de mais 0,3 % do PIB no défice das administrações públicas em 2010 e que atingirá 8,2 % do PIB em 2010. A França tem implementado medidas de redução do défice em 2010, tal como previsto no projecto de orçamento do Governo para 2010, ao mesmo tempo que tem evitado, em grande medida, uma maior deterioração das finanças públicas, com excepção da decisão relativa a um empréstimo público para «investimento no futuro» que terá um impacto orçamental negativo de cerca de 0,1 % do PIB em 2010 (e posteriormente), o que parece estar, em termos gerais, de acordo com as últimas recomendações formuladas ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7 do Tratado TFUE dirigidas à França. A projecção relativa ao défice para 2010 é mais favorável em 0,3 % do PIB em relação à do projecto de orçamento para 2010, em consequência de um melhor resultado em termos do défice previsto para 2009 (0,2 % do PIB) e de uma revisão das projecções de crescimento (0,3 % do PIB), em parte compensada pela suspensão do imposto ambiental pelo Tribunal Constitucional francês, bem como pela introdução de medidas relacionadas com o empréstimo público anteriormente referido, que em conjunto estarão na origem de um agravamento do défice em cerca de 0,2 % do PIB. Estes últimos elementos alteraram o saldo das medidas discricionárias de cerca de + 0,25 % do PIB, no momento da adopção da recomendação do Conselho, para largamente neutro no programa. As medidas de estímulo no âmbito do PREE de 1,1 % do PIB estão a ser progressiva e parcialmente eliminadas e reduzidas a 0,4 % do PIB em 2010, e há ainda algumas outras medidas de consolidação que representam 0,1 % do PIB (nomeadamente o aumento de impostos incluído no orçamento da segurança social), o que eleva o total das medidas de consolidação para 0,8 % do PIB. No entanto, estas medidas são compensados por novas medidas com efeito de aumento do défice, que seriam sobretudo onerosas a curto prazo, incluídas no orçamento inicial para 2010 correspondentes a 0,7 % do PIB, designadamente a reforma do imposto sobre empresas locais (cerca de 0,6 % do PIB) e a diminuição da taxa do IVA para o sector da restauração (0,1 % do PIB), bem como pelas medidas anteriormente mencionadas relacionadas com o empréstimo público (cerca de 0,1 % do PIB). Em 2010, o défice estrutural, ou seja, o défice corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias e de outras medidas temporárias calculado pelos serviços da Comissão com base nos dados do programa e segundo a metodologia comum, deteriorar-se-á de 0,25 de ponto percentual e atingirá 6,75 % do PIB. Quando se tem em conta o impacto transitório de reembolsos antecipados a empresas correspondentes a 0,4 % do PIB, no contexto da execução da reforma do imposto sobre empresas locais (taxe profissionnelle locale), uma medida extraordinária mas não considerada como tal no programa, deveria observar-se uma ligeira melhoria no défice estrutural de 0,1 pontos percentuais em 2010 para 6,5 % do PIB.

(7)

O objectivo principal da estratégia orçamental do programa consiste em baixar o saldo das administrações públicas para o valor de referência de 3 % do PIB até 2013, que é o prazo fixado na Recomendação do Conselho de 2 de Dezembro de 2009. O programa prevê uma diminuição do défice orçamental nominal de 6 % do PIB em 2011 e uma diminuição ainda maior para 4,6 % em 2012, até chegar eventualmente aos 3 % em 2013. Prevê-se que o saldo primário siga uma trajectória algo semelhante e que, dos –5,5 % do PIB em 2010, atinja um nível de –0,1 % do PIB no final do período abrangido pelo programa. O défice estrutural, calculado de acordo com a metodologia comummente acordada, deverá continuar a melhorar após 2010, até atingir cerca de 5 % do PIB em 2011, 4 % em 2012 e 2,75 % em 2013. O esforço orçamental médio anual seria assim de 0,9 % do PIB no período de 2010 a 2013, o que é um pouco inferior ao esforço médio anual de mais de 1 % do PIB recomendado pelo Conselho. A estratégia de consolidação descrita no programa basear-se-ia em medidas destinadas a conter o crescimento das despesas a todos os níveis do Governo, para além da total eliminação em 2011 das medidas em consonância com o PREE. As autoridades francesas tencionam reduzir ainda mais o impacto orçamental das isenções fiscais existentes em cerca de 0,1 % do PIB por ano, com início em 2011. As medidas de apoio à estratégia de consolidação ainda não foram especificadas, mas deverão ser apresentadas nos próximos meses. O programa considera que o objectivo de médio prazo (OMP) é um orçamento equilibrado em termos estruturais. Tendo em conta as projecções mais recentes e o nível da dívida, o OMP reflecte de forma mais do que adequada os objectivos do Pacto. O programa de estabilidade actualizado não prevê o cumprimento do objectivo orçamental a médio prazo durante o período do programa.

(8)

Embora em 2010 o objectivo relativo ao défice pareça bastante plausível, e até deixe ainda alguma margem para um melhor desempenho caso o imposto ambiental seja eventualmente aplicado numa forma alterada, as projecções orçamentais poderão ser piores do que as projectadas no programa a partir de 2011. Em especial, o cenário macroeconómico no período de 2011 a 2013 é acentuadamente optimista. Mais especificamente, as projecções do défice são extremamente sensíveis ao crescimento: de acordo com a análise de sensibilidade do programa, se o crescimento do PIB for inferior em ¼ de pontos percentuais durante este período, o défice das administrações públicas apenas desceria para 4 % do PIB em 2013.

Uma perda acumulada de 0,75 % do PIB traduzir-se-ia, por conseguinte, em 2013 num aumento do défice correspondente a 1 % do PIB. Além disso, os objectivos em matéria de défice poderiam ser negativamente afectados por possíveis derrapagens nas despesas, uma vez que a correcção das tendências das despesas públicas a todos os níveis subgovernamentais, em comparação com as tendências verificadas no passado, não é suficientemente apoiada por medidas específicas. A projecção bastante optimista quanto à evolução das receitas baseia-se na hipótese de um fenómeno de recuperação após a derrapagem verificada durante a crise, estando previsto que a elasticidade impostos/PIB atinja 1,2, em média, de 2011 a 2013. A redução das isenções fiscais correspondente a cerca de 0,1 % do PIB por ano a partir de 2011 também ainda não foi especificada. Em geral, os antecedentes da França indicam que não são de excluir derrapagens nas despesas. A avaliação baseada nas informações apresentadas no programa sugere que existem riscos significativos de que os resultados verificados a nível do défice no período de 2011 a 2013 possam ser piores do que os visados no programa.

(9)

O rácio da dívida pública bruta foi superior ao valor de referência do Tratado em 2009 e, de acordo com o programa, observa-se uma tendência ascendente até 2012. Estima-se que a dívida pública bruta seja de 77,4 % do PIB em 2009, uma subida em relação aos 67,4 % de 2008. Além do aumento do défice e do declínio do crescimento do PIB, um ajustamento significativo da dívida-fluxo, reflectindo designadamente operações financeiras nos sectores bancário e automóvel, contribuiu para o aumento do rácio da dívida. As projecções apontam para um outro aumento de 9,2 pontos percentuais durante o período abrangido pelo programa, atingindo um nível de cerca de 87 % do PIB, essencialmente induzido por défices orçamentais continuamente elevados. Tendo em conta os riscos significativos que pesam sobre os objectivos orçamentais, a evolução do rácio da dívida poderá ser menos favorável do que o previsto no programa, especialmente após 2011.

(10)

As projecções da dívida a médio prazo que prevêem apenas uma recuperação gradual das taxas de crescimento do PIB para os valores projectados antes da crise, bem como um retorno gradual dos rácios de impostos aos níveis anteriores à crise e que incluem o aumento projectado das despesas ligadas ao envelhecimento da população, demonstram que a estratégia orçamental prevista no programa, considerada em termos nominais e sem qualquer alteração de política, não seria suficiente para estabilizar o rácio dívida/PIB até 2020.

(11)

O impacto orçamental a longo prazo do envelhecimento demográfico é claramente inferior à média da UE, registando as despesas com as pensões um aumento mais limitado na sequência das reformas do sistema de pensões já adoptadas. A situação orçamental em 2009, tal como estimada no programa, agrava o impacto orçamental do envelhecimento demográfico a nível da sustentabilidade. A garantia da obtenção a médio prazo de excedentes primários contribuiria para reduzir os riscos elevados que pesam sobre a sustentabilidade das finanças públicas, que foram considerados médios no Relatório de Sustentabilidade de 2009 da Comissão (3).

(12)

Foram recentemente introduzidas reformas para melhorar o quadro orçamental global. Em 9 de Fevereiro de 2009, foi adoptada pelo Parlamento a primeira lei de planeamento plurianual das finanças públicas, que fixa objectivos em matéria de despesas para todos os subsectores das administrações públicas. Estabelece também, designadamente, o princípio da neutralidade orçamental na criação de novas isenções fiscais, cujo custo agregado deve ser integralmente compensado. Este princípio é obrigatório e quase foi respeitado em 2009 com base numa avaliação plurianual. O quadro orçamental anual em França compreende, designadamente, normas relativas a despesas estabelecidas para os subníveis das administrações públicas. Está estabelecida uma primeira regra, a denominada «regra de aumento zero do volume das despesas», ao nível da administração central. Embora no passado certas alterações do perímetro da regra possam ter contribuído para o seu cumprimento, esse perímetro foi recentemente alargado com o objectivo de controlar melhor as despesas da administração central e a regra foi respeitada.

O objectivo das despesas do seguro nacional de saúde (Objectif National des Dépenses d’Assurance Maladie) introduzido em 1997 contribuiu para controlar as despesas no sector da saúde, ainda que os objectivos em matéria de despesas tenham raramente sido atingidos. Por último, as despesas das autarquias locais estão limitadas por uma «regra de ouro» com uma base jurídica que impede as autoridades de aumentar a dívida para financiar despesas de funcionamento e por uma regra que estabelece que o aumento dos fundos transferidos pela administração central não pode ultrapassar a taxa de inflação. Contudo, os objectivos estabelecidos no programa de estabilidade só raramente têm sido atingidos. O Governo tenciona prosseguir a reforma do quadro fiscal. Em 28 de Janeiro de 2010 foi organizada uma conferência sobre as finanças públicas com o objectivo de abordar a questão da deterioração das finanças públicas francesas e o modo de implementação da consolidação orçamental. Foram criados vários grupos de trabalho a fim de proporem novas reformas a anunciar em Abril e, nomeadamente, com o objectivo de uma maior contenção na evolução das despesas de saúde, ou de um melhor controlo das despesas locais. Foi também criado um grupo de trabalho sobre regras para um orçamento equilibrado. O programa indica também que serão apresentadas em Abril novas medidas destinadas a reduzir as despesas da administração central. A estratégia de consolidação apresentada no programa assenta também numa melhoria do quadro orçamental resultante das propostas feitas por esses grupos de trabalho.

(13)

Com 52,7 % em 2008, o rácio despesas/PIB francês é o mais elevado na área do euro. O aumento das despesas públicas ao longo das últimas décadas tem contribuído para os défices elevados e os níveis da dívida, que têm afectado a viabilidade a longo prazo das finanças públicas francesas. As autoridades francesas lançaram em 2007 a revisão geral das políticas públicas (Revue Générale des Politiques Publiques, ou RGPP) com o objectivo de identificar formas de melhorar a eficácia das despesas públicas. Até à data foram identificadas mais de 300 medidas (com o objectivo de obter economias de cerca de 0,3 % do PIB, o que tem sido bastante modesto em comparação com o montante global das despesas públicas, superior a 50 % do PIB). Foram executados cerca de 0,75 dessas medidas o que possibilitou, por exemplo, a não substituição de um funcionário em cada dois que se reformam no subsector da administração central. O Governo anunciou no orçamento para 2010 que o RGPP seria alargado a outros organismos centrais e espera-se que sejam anunciadas outras reformas no Outono. Por último, no que diz respeito ao sistema de pensões, tal como anteriormente mencionado, o programa refere uma reforma prevista para 2010. Ainda não foram anunciadas quaisquer medidas.

(14)

Em 2010, a estratégia orçamental definida no programa é, em termos gerais, consentânea com as recomendações do Conselho formuladas ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7. No entanto, a partir de 2011, e tendo em conta os riscos existentes, a estratégia orçamental não pareceria ser consentânea com a recomendação do Conselho elaborada ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7. De acordo com o programa, o esforço orçamental médio anual, baseado na evolução do saldo estrutural (recalculado) atingiria 0,9 % do PIB. Este nível é um pouco inferior ao solicitado nas recomendações do Conselho formuladas ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7 («superior a 1 % do PIB») e está, além disso, sujeito aos riscos supramencionados. No entanto, o programa prevê que o défice orçamental nominal possa atingir 3 % do PIB, nomeadamente devido a um cenário macroeconómico acentuadamente favorável nos últimos anos do programa, bem como a pressupostos bastante optimistas no que diz respeito à elasticidade das receitas fiscais em relação ao PIB. Em termos globais, tendo em conta os riscos das actuais políticas, os resultados em matéria de défice para o período de 2011 a 2013 poderão ser piores do que os visados no programa e ter de ser significativamente reforçados para permitir a correcção do défice excessivo até 2013, conforme recomendado pelo Conselho. A utilização de receitas provenientes de uma nova versão da taxa ambiental suspensa, tal como referido no programa, deveria contribuir para atingir objectivos orçamentais um pouco melhores já a partir de 2010. Por último, a estratégia orçamental pode também não ser suficiente para colocar de novo a dívida numa trajectória descendente.

(15)

No que respeita aos requisitos em matéria de dados especificados no Código de Conduta para os Programas de Estabilidade e de Convergência, o programa apresenta todos os dados obrigatórios e a maior parte dos dados facultativos (4). Nas suas Recomendações de 2 de Dezembro de 2009 formuladas ao abrigo do artigo 126.o n.o 7, com vista a pôr fim à situação de défice excessivo, o Conselho convidou também a França a apresentar um relatório sobre os progressos realizados na implementação das recomendações do Conselho num capítulo específico das actualizações do programa de estabilidade. A França respeitou essa recomendação.

Em termos gerais, pode concluir-se que, após uma deterioração significativa das finanças públicas em 2009, provocada pela contracção económica e as medidas tomadas no contexto do PREE, se prevê que o défice das administrações públicas para 2010 aumente ainda mais para 8,2 % do PIB. As medidas de consolidação e a eliminação parcial das medidas em sintonia com o PREE seriam compensadas por novas medidas com efeito de aumento do défice que seriam sobretudo onerosas a curto prazo, incluindo o investimento público decorrente de um empréstimo público. O saldo orçamental registaria uma melhoria a partir de então. Prevê-se que o rácio da dívida aumente também substancialmente ao longo do programa. A trajectória de ajustamento apresentada no programa conduz a um défice de 3 % do PIB em 2013, sem uma margem de segurança, e baseia-se num cenário macroeconómico acentuadamente favorável de 2011 a 2013, combinado com um ajustamento estrutural anual médio algo inferior ao ajustamento recomendado pelo Conselho de nível superior a 1 % do PIB. O programa prevê medidas, principalmente no lado das despesas, de apoio à estratégia de consolidação, embora não estejam especificadas no programa e só serão identificadas nos próximos meses. As projecções orçamentais estão, por conseguinte, sujeitas a riscos significativos de revisão em baixa e a consolidação orçamental pode ter de ser reforçada em conformidade, a fim de assegurar a correcção da situação de défice excessivo até 2013. A garantia de excedentes primários mais elevados a médio prazo contribuiria para reduzir os riscos que pesam sobre a sustentabilidade das finanças públicas. O programa refere que a reforma do sistema de pensões será apresentada em 2010.

Atendendo à avaliação supra e à luz da Recomendação de 2 de Dezembro de 2009 formulada ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE, a França é convidada a:

i)

utilizar, ao longo de todo o período do programa, receitas inesperadas ligadas a uma melhoria das perspectivas macroeconómicas e orçamentais, bem como a aplicar todas as medidas fiscais previstas com vista a acelerar a redução do défice e do rácio da dívida pública bruta para níveis próximos do valor de referência de 60 % do PIB;

ii)

estar pronta a adoptar outras medidas de consolidação, caso se concretizem os riscos relacionados com o facto de o cenário macroeconómico do programa ser mais favorável do que o cenário subjacente à recomendação formulada ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, bem como a especificar melhor as medidas necessárias para garantir um esforço orçamental anual médio superior a 1 % do PIB no período de 2010 a 2013 e a concretizar a correcção da situação de défice excessivo até 2013;

iii)

garantir que o quadro orçamental seja reforçado, em particular do lado das despesas, e que contribua de modo eficaz para a realização dos planos orçamentais de médio prazo previstos a todos os níveis da administração, como previsto pelo Governo francês.

A França é igualmente convidada a dar mais informações sobre as principais medidas subjacentes à consolidação prevista nos últimos anos do programa, o mais tardar nos capítulos relativos aos PDE (procedimentos relativos aos défices excessivos) das próximas actualizações do programa de estabilidade.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

 

2008

2009

2010

2011

2012

2013

PIB real

(variação em %)

PE Fev. de 2010

0,4

–2,25

1,4

2,5

2,5

2,5

COM Nov. de 2009

0,4

–2,2

1,2

1,5

n.d.

n.d.

PE Dez. de 2008

1,0

0,2-0,5

2,0

2,5

2,5

n.d.

Inflação IHPC

(%)

PE Fev. de 2010

3,2

0,1

1,3

1,6

1,75

1,75

COM Nov. de 2009

3,2

0,1

1,1

1,4

n.d.

n.d.

PE Dez. de 2008

3,3

1,5

1,75

1,75

1,75

n.d.

Hiato do produto (5)

(% do PIB potencial)

PE Fev. de 2010

0,8

–2,9

–2,9

–2,1

–1,2

–0,4

COM Nov. de 2009 (6)

0,8

–2,5

–2,5

–2,4

n.d.

n.d.

PE Dez. de 2008

–0,6

–1,8

–1,6

–1,1

–0,4

n.d.

Capacidade/necessidade líquida de financiamento em relação ao resto do mundo

(% do PIB)

PE Fev. de 2010

–3,3

–2,5

–2,8

–2,8

–2,7

–2,7

COM Nov. de 2009

–3,3

–2,3

–2,3

–2,3

n.d.

n.d.

PE Dez. de 2008

–3,4

–2,6

–2,5

–2,4

–2,4

n.d.

Receitas das administrações públicas

(% do PIB)

PE Fev. de 2010

49,3

47,7

47,6

48,6

49,1

49,8

COM Nov. de 2009

49,3

47,0

46,8

47,1

n.d.

n.d.

PE Dez. de 2008

49,8

49,6

50,0

50,0

50,2

n.d.

Despesas das administrações públicas

(% do PIB)

PE Fev. de 2010

52,7

55,6

55,8

54,6

53,7

52,8

COM Nov. de 2009

52,7

55,2

55,1

54,8

n.d.

n.d.

PE Dez. de 2008

52,7

53,5

52,7

52,0

51,3

n.d.

Saldo das administrações públicas

(% do PIB)

PE Fev. de 2010

–3,4

–7,9

–8,2

–6,0

–4,6

–3,0

COM Nov. de 2009

–3,4

–8,3

–8,2

–7,7

n.d.

n.d.

PE Dez. de 2008

–2,9

–3,9

–2,7

–1,9

–1,1

n.d.

Saldo primário

(% do PIB)

PE Fev. de 2010

–0,6

–5,4

–5,5

–3,2

–1,7

–0,1

COM Nov. de 2009

–0,6

–5,5

–5,4

–4,7

n.d.

n.d.

PE Dez. de 2008

0,0

–1,1

0,1

0,9

1,7

n.d.

Saldo corrigido das variações cíclicas (5)

(% do PIB)

PE Fev. de 2010

–3,8

–6,5

–6,8

–4,9

–4,0

–2,8

COM Nov. de 2009

–3,8

–7,0

–7,0

–6,5

n.d.

n.d.

PE Dez. de 2008

–2,6

–3,0

–1,9

–1,4

–0,9

n.d.

Saldo estrutural (7)

(% do PIB)

PE Fev. de 2010

–3,8

–6,5

–6,8

–4,9

–4,0

–2,8

COM Nov. de 2009

–3,9

–7,0

–6,6

–6,5

n.d.

n.d.

PE Dez. de 2008

–2,6

–3

–1,9

–1,4

–0,9

n.d.

Dívida pública bruta

(% do PIB)

PE Fev. de 2010

67,4

77,4

83,2

86,1

87,1

86,6

COM Nov. de 2009

67,4

76,1

82,5

87,6

n.d.

n.d.

PE Dez. de 2008

66,7

69,1

69,4

68,5

66,8

n.d.

Programa de Estabilidade (PE); previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/economy_finance/sgp/index_pt.htm

(2)  A avaliação tem nomeadamente em consideração as previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão e as previsões intercalares de Fevereiro de 2010, mas também outras informações disponíveis posteriormente.

(3)  Nas conclusões do Conselho de 10 de Novembro de 2009 sobre a sustentabilidade das finanças públicas, «o Conselho convida os Estados-Membros a concentrar a atenção nas estratégias orientadas para a sustentabilidade nos seus próximos programas de estabilidade e convergência» e «convida a Comissão, juntamente com o Comité de Política Económica e o Comité Económico e Financeiro, a aprofundar o desenvolvimento de metodologias para avaliar a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo em tempo útil antes do próximo relatório de sustentabilidade», que está previsto para 2012.

(4)  Não são apresentados pressupostos relativos às taxas de juro a curto e longo prazo.

(5)  Hiatos do produto e saldos corrigidos das variações cíclicas de acordo com os programas, conforme recalculados pelos serviços da Comissão com base nas informações contidas nos mesmos.

(6)  Com base num crescimento potencial estimado de 1,5 %, 1,2 %, 1,2 % e 1,4 %, respectivamente, no período de 2008 a 2011.

(7)  Saldo corrigido das variações cíclicas, com exclusão de medidas extraordinárias e outras medidas temporárias. As medidas extraordinárias e outras medidas temporárias são nulas durante todo o período abrangido (2008-2013), de acordo com o programa mais recente, e são correspondentes a 0,1 % do PIB em 2008, com efeito de redução do défice, e a 0,4 % do PIB em 2010, com efeito de aumento do défice, de acordo com as previsões de Novembro de 2009 dos serviços da Comissão.

Fonte:

Programa de Estabilidade (PE); previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


29.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 140/12


PARECER DO CONSELHO

sobre o Programa de Estabilidade actualizado da Alemanha para 2009-2013

2010/C 140/03

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O PRESENTE PARECER:

(1)

Em 26 de Abril de 2010, o Conselho examinou o Programa de Estabilidade actualizado da Alemanha relativo ao período de 2009-2013.

(2)

Após uma aguda contracção induzida pela queda das exportações, entre 2008 e 2009, o PIB real subiu fortemente em meados de 2009, graças a políticas expansionistas e a uma reanimação da procura externa. No entanto, uma nova perda de vigor em finais de 2009 pôs a nu a fragilidade da actual retoma económica. Embora o mercado laboral tenha até hoje mantido a sua resiliência, parcialmente em reflexo dos regimes de trabalho com horário reduzido financiados pelo Estado, o sector bancário sofreu consideráveis perdas e reduções de valor, decorrentes de investimentos em activos estruturados.

Devido ao peso das medidas de estímulo orçamental (em 2009 e 2010) adoptadas em conformidade com o Plano de Relançamento da Economia Europeia (PREE), assim como a quebras nas receitas e aumentos nas despesas por motivo da crise, o orçamento das administrações públicas passou de uma posição de equilíbrio em 2008 para um défice superior a 3 % do PIB em 2009. Esta situação levou à abertura de um procedimento por défice excessivo contra a Alemanha em 2 de Dezembro de 2009, tendo o Conselho estabelecido 2013 como prazo para a correcção do défice excessivo. Se bem que, a médio prazo, a retoma deva ser apoiada por anteriores reformas estruturais, nomeadamente no mercado laboral, por sólidos balanços das empresas e das famílias e por uma forte competitividade, um dos desafios fundamentais será aumentar o crescimento potencial, nomeadamente através do reforço das fontes de crescimento internas. Combinar a necessária consolidação orçamental com a estabilização do sector bancário, assegurar acesso ao financiamento pelo sector não-financeiro e reforçar a capacidade de ajustamento do mercado laboral serão elementos fulcrais de apoio à retoma económica.

(3)

Apesar de boa parte do declínio do PIB real, no contexto da crise, ser cíclico, também foi negativamente afectado o nível do produto potencial. A crise poderá também afectar o crescimento potencial a médio prazo, devido à redução do investimento, a restrições na disponibilidade de crédito e ao aumento do desemprego estrutural. Além disso, o impacto da crise económica acentua os efeitos negativos do envelhecimento demográfico no produto potencial e na sustentabilidade das finanças públicas. Neste contexto, será essencial acelerar o ritmo das reformas estruturais, em apoio ao crescimento potencial. É importante que a Alemanha faça reformas nos seguintes domínios: concorrência dos serviços, integração do mercado laboral e educação e formação.

(4)

O cenário macroeconómico subjacente ao programa prevê que, após uma queda de 5 % em 2009, o PIB real volte a crescer, a uma taxa que passará de 1,4 % em 2010 para 2 %, em média, durante a parte restante do período. Considerando as informações actualmente disponíveis (2), este cenário aparenta basear-se em pressupostos de crescimento relativamente favoráveis. As projecções de crescimento do PIB real, quer para 2010 quer para 2011, são ligeiramente superiores às previsões estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2009. Acresce que o programa prevê uma expansão ligeiramente mais acentuada do consumo privado em 2011, assente numa perspectiva mais favorável para o emprego, o desemprego e o crescimento dos salários. As projecções do programa relativamente à inflação poderão revelar-se optimistas no que toca a 2011, mas parecem realistas para o resto do período do programa.

(5)

O programa estima o défice das administrações públicas para 2009 em 3,2 % do PIB. A significativa deterioração, em 2008, de uma situação orçamental equilibrada reflecte em grande medida a influência dos estabilizadores automáticos, mas foi também causada por medidas de estímulo no montante aproximado de 1,75 % do PIB, que o Governo adoptou em conformidade com o PREE. O agravamento do défice teve a sua principal origem na despesa, devido ao aumento das transferências sociais e do investimento público e aos subsídios de apoio ao trabalho com horário reduzido. De acordo com o programa, pretende-se que a política orçamental continue a ser de apoio em 2010, para se tornar restritiva nos últimos anos do programa. Dada a situação orçamental e económica relativamente favorável da Alemanha, a expansão orçamental contínua em 2010 é adequada e conforme com o PREE. Em conformidade com a estratégia de saída da crise advogada pelo Conselho e com vista a corrigir o défice excessivo até 2013 e regressar a uma posição sustentável para as finanças públicas, a opção de expansão orçamental em 2009 e 2010 é seguida de uma restrição significativa a partir de 2011.

(6)

De acordo com o programa, o défice nominal das administrações públicas subirá de 3,2 % do PIB em 2009 para 5,5 % em 2010, o que está conforme com a Recomendação do Conselho de 2 de Dezembro de 2009 nos termos do artigo 126.o, n.o 7. A principal razão por que o défice vai continuar a agravar-se em 2010 são as medidas de estímulo orçamental e o impacto dos estabilizadores automáticos. Prevê-se que as receitas das administrações públicas diminuam em quase 2 % do PIB, devido a medidas de desagravamento a favor das famílias (como a dedutibilidade fiscal das contribuições para cuidados de saúde e cuidados de longa duração, a redução da taxa de contribuição para o seguro de doença e o aumento dos abonos de família e dos subsídios pessoais de base), bem como a uma menor procura interna. O aumento, de cerca de 0,5 % do PIB, previsto para a despesa das administrações públicas pode ser atribuído principalmente à degradação da situação no mercado laboral e ao investimento continuado em infra-estruturas públicas, no âmbito do estímulo orçamental (cerca de 0,25 % do PIB, de acordo com a estimativa dos serviços da Comissão). A política orçamental manterá uma tendência fortemente expansionista em 2010, evidenciada pelo aumento de 2,5 % do PIB no défice estrutural (corrigido de variações cíclicas e líquido de medidas pontuais e outras medidas temporárias, conforme o novo cálculo a que os serviços da Comissão procederam, baseando-se nas informações do programa e seguindo a metodologia estabelecida de comum acordo). A forte deterioração do saldo estrutural pode ser atribuída essencialmente às novas medidas de estímulo adoptadas em 2010 e aos efeitos retardados de algumas das medidas de estímulo adoptadas em 2009 (p. ex., a redução da taxa de contribuição para o seguro de doença e o investimento acrescido em infra-estruturas). A alteração do défice estrutural na sequência do cálculo segundo a metodologia estabelecida de comum acordo (abordagem do topo para a base), que se cifra em – 2,5 % do PIB, difere da alteração explicada pelas informações sobre as medidas discricionárias tomadas em 2010 (abordagem da base para o topo) e que os serviços da Comissão estimam em cerca de – 1,75 % do PIB. Esta discrepância pode ser associada, por um lado, aos efeitos conjugados negativos sobre as receitas fiscais, decorrentes em especial da fragilidade quer do consumo privado quer do crescimento dos salários, e, por outro, às prováveis perdas de receita dos impostos relacionados com os lucros.

(7)

O principal objectivo da estratégia a médio prazo é corrigir o défice excessivo até 2013 com um esforço orçamental anual médio de quase 0,75 % do PIB entre 2011 e 2013, o que está conforme com a Recomendação do Conselho de 2 de Dezembro de 2009 nos termos do artigo 126.o, n.o 7.

O programa prevê que o saldo das administrações públicas melhore a partir de 2011. Em termos nominais, espera-se que a consolidação ocorra por etapas iguais em 2011 e 2012 — cerca de 1 ponto percentual em cada caso —, seguida de um ajustamento menor, de cerca de 0,5 ponto percentual, em 2013. A trajectória prevista para o ajustamento tem por base o pressuposto técnico de uma consolidação pelo lado da despesa a nível federal (com a contenção distribuída equitativamente por todas as categorias de despesa, excepto os pagamentos de juros e as transferências para outros níveis da administração e para o estrangeiro). Este pressuposto técnico está relacionado com as exigências de consolidação impostas pela nova regra orçamental nacional. A consolidação deverá ser suportada principalmente pelo Governo Federal (cerca de 2 % do PIB durante o período de 2011 a 2013) e, em menor grau, pelos Länder (cerca de 0,5 % do PIB). Em termos estruturais (recalculado de acordo com a metodologia comum), o défice deverá melhorar em cerca de 0,5 % do PIB em 2011, em cerca de 1 % em 2012 e em cerca de 0,75 % em 2013. Dado o aumento da dívida e dos pagamentos de juros ao longo do período de vigência do programa, o saldo primário terá de melhorar mais rapidamente do que o défice global. O objectivo da Alemanha a médio prazo é conseguir um orçamento das administrações públicas próximo do equilíbrio em termos estruturais. Para isso, de acordo com o programa, é necessário um objectivo de médio prazo (OMP) de – 0,5 % do PIB. Tendo em conta as projecções mais recentes e o nível da dívida, o OMP reflecte os objectivos do Pacto. No entanto, o programa de estabilidade actualizado não prevê o cumprimento do objectivo de médio prazo dentro do seu período de vigência.

(8)

Os resultados orçamentais poderão vir a ser menos favoráveis do que os projectados no programa, em especial no ano 2011 e seguintes. Este facto está relacionado com a ausência de medidas de consolidação específicas para depois de 2010, com a necessidade de a nova regra orçamental nacional ser também efectivamente aplicada aos níveis central e sub-federal sem adiar as exigências de consolidação para exercícios ulteriores, com a incerteza em relação à possível adopção de novas reduções de impostos previstas no acordo de coligação (e sua conciliação com a necessária contenção orçamental) e com os pressupostos de crescimento relativamente favoráveis. Medidas adicionais de estabilização do mercado financeiro poderão sobrecarregar ainda mais o orçamento, embora alguns dos custos do apoio público possam ser recuperados no futuro.

(9)

A dívida pública bruta está estimada em 72,5 % do PIB em 2009, contra 65,9 % no ano precedente. Além do aumento do défice e do declínio do crescimento do PIB, contribuiu para a subida do rácio da dívida um ajustamento significativo dívida-fluxo (cerca de 1 % do PIB), reflectindo primordialmente operações de salvamento de bancos. Prevê-se que o rácio da dívida aumente ainda 9,5 pontos percentuais durante o período de vigência do programa, até 82 % do PIB, devido principalmente a défices orçamentais contínuos e, em menor grau, a ajustamentos défice-dívida não especificados de cerca de 0,5 % do PIB por ano entre 2011 e 2013, ajustamentos esses que agravam a dívida. A projecção da dívida, tal como consta do programa, baseia-se na premissa de que o nível da dívida não será afectado pela catalogação de «maus bancos». Além dos riscos associados à trajectória do défice, a evolução do rácio da dívida está sujeita aos riscos de eventuais novos encargos relacionados com a estabilização dos mercados financeiros. O rácio da dívida pública bruta está acima do valor de referência do Tratado e segue uma tendência crescente durante todo o período de vigência do programa.

(10)

As projecções de médio prazo para a dívida que têm em conta, por um lado, taxas de crescimento do PIB apenas capazes de produzir um regresso gradual aos valores previstos antes da crise e, por outro, rácios fiscais tendentes a retomar os níveis anteriores à crise, e que incluem o projectado aumento das despesas associadas ao envelhecimento da população, indicam que a estratégia orçamental prevista no programa, em termos nominais e sem novas modificações das políticas, não seria suficiente para estabilizar o rácio dívida/PIB em 2020.

(11)

O impacto orçamental, a longo prazo, do envelhecimento demográfico é superior à média da UE. A situação orçamental em 2009, tal como estimada no programa, agrava o impacto orçamental do envelhecimento da população a nível da sustentabilidade. Conseguir excedentes primários a médio prazo contribuiria para reduzir os riscos para a sustentabilidade das finanças públicas, riscos esses que foram avaliados como médios no relatório de 2009 da Comissão relativo à sustentabilidade (3).

(12)

A nova regra orçamental consagrada na Constituição em Agosto de 2009 reforçou consideravelmente o enquadramento orçamental da Alemanha. Seguindo a estrutura da vertente preventiva do PEC, trata-se de uma regra de aproximação ao equilíbrio, que fixa em 0,35 % do PIB o limite máximo para o défice estrutural federal a partir de 2016, com um período de transição iniciado em 2011. Os orçamentos regionais dos Länder devem ser estruturalmente equilibrados a partir de 2020, mas as respectivas trajectórias de consolidação não são ainda claras. A inexistência de planos de contenção a nível sub-federal e as incertezas quanto às futuras necessidades de financiamento dos fundos de segurança social constituem um risco potencial para a consolidação do orçamento das administrações públicas. Não obstante, a nova regra reforça a credibilidade orçamental e reduz consideravelmente a margem de manobra em relação à regra anterior, que não logrou impedir a acumulação de dívida nas últimas décadas. O recém-criado Conselho de Estabilidade (Stabilitätsrat), composto pelos Ministros das Finanças do Bund (Governo Federal) e dos Länder, acompanhará regularmente os orçamentos federal e regionais, incluindo a aplicação de medidas de consolidação no âmbito do PEC. No entanto, as suas recomendações não são vinculativas nem lhe assiste o direito de impor sanções. Prevê-se que o novo enquadramento se aperfeiçoe mediante a passagem de uma abordagem da base para o topo a uma abordagem do topo para a base no planeamento orçamental, o que melhorará o controlo das despesas por parte do Ministério das Finanças e, desse modo, reforçará o cumprimento da consolidação pré-determinada pela regra orçamental. Por outro lado, o Governo planeia uma revisão gradual do sistema federal de elaboração do orçamento e de contabilidade, colocando a tónica nos resultados aquando da avaliação das receitas e das despesas.

(13)

A despeito da qualidade globalmente boa das finanças públicas alemãs, há ainda margem para aperfeiçoamento. Do lado da receita, os códigos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas e singulares permanecem complexos, e o sistema fiscal proporciona um grande número de desagravamentos. Apesar de novos planos para aumentar as despesas na educação e em I&D, a taxa relativamente baixa de investimento para consumo público indica potencial para que a composição da despesa se oriente mais para o crescimento.

Embora reconheça a importância de uma revisão global das subvenções públicas, o programa não aponta quaisquer planos concretos a este respeito. Poderiam ser conseguidos mais ganhos de eficiência melhorando a coordenação orçamental entre os governos federal e regionais e reorganizando a administração pública (p. ex., recurso mais amplo a gestão da qualidade, subcontratação, ciberadministração, redução do emprego no sector público, etc.) (4). A necessidade de consolidação orçamental limita a capacidade de subvencionar o sistema público de pensões a partir do orçamento geral. As recentes alterações pontuais na fórmula de ajustamento das pensões prejudicam a credibilidade das reformas adoptadas em relação ao sistema de pensões, pois a correcção prevista para os últimos anos poderia revelar-se difícil. No que respeita ao seguro de doença obrigatório, o Governo criou um comité ministerial especial para reconsiderar o financiamento do sistema de saúde, designadamente a fim de analisar a possibilidade de as contribuições para o seguro de doença serem separadas dos rendimentos salariais, com vista a uma redução dos custos não salariais do trabalho. Prevêem-se os primeiros resultados para Julho de 2010.

(14)

Globalmente, em 2010, a estratégia orçamental estabelecida no programa está conforme com a Recomendação do Conselho de 2 de Dezembro de 2009 nos termos do artigo 126.o, n.o 7. Contudo, a partir de 2011, tendo em conta os riscos, esta conformidade poderá deixar de se verificar. Em particular, a trajectória de consolidação a partir de 2011 não é apoiada por quaisquer medidas concretas nem são fornecidas informações sobre a eventual aplicação das medidas expansionistas propostas no novo acordo de coligação governamental ou sobre a sua conciliação com a necessária contenção orçamental. A regra orçamental nacional — ponto fulcral dos planos de consolidação — continua por aplicar a todos os níveis da administração. Além disso, uma retoma económica mais lenta do que actualmente se espera poderia comprometer os objectivos orçamentais.

Tendo em conta os riscos, o esforço orçamental anual médio poderá ficar aquém do recomendado pelo Conselho em conformidade com o artigo 126.o, n.o 7. Perante as projecções da dívida constantes do programa e o risco de possíveis novas medidas de estabilização do mercado financeiro, a estratégia orçamental não é suficiente para que o rácio dívida/PIB retome uma trajectória descendente. A prevista consolidação pelo lado da despesa, juntamente com aumentos programados na despesa relativa à educação e a I&D, seria coerente com o objectivo de apoiar o relançamento do crescimento potencial. Contudo, o projectado declínio do rácio global do investimento para níveis abaixo dos de 2009 constitui uma fonte de preocupação.

(15)

No que respeita aos requisitos em matéria de apresentação de dados, especificados no código de conduta para os programas de estabilidade e convergência, o programa omite certos dados, uns obrigatórios, outros facultativos (5). Na sua Recomendação de 2 de Dezembro de 2009 ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, com vista a pôr termo à situação de défice excessivo, o Conselho convidou igualmente a Alemanha a comunicar os progressos alcançados na execução das recomendações do Conselho num capítulo específico das actualizações do programa de estabilidade. A respectiva secção da actualização do programa apenas apresenta informações muito limitadas sobre o modo como o Governo alemão tenciona progredir na aplicação da recomendação do Conselho.

A conclusão geral é de que, na sequência da crise económica e financeira, a situação das finanças públicas alemãs se deteriorou consideravelmente devido aos estabilizadores automáticos e a uma ampla resposta, em sintonia com o PREE, de combate à crise. A prevista consolidação pelo lado da despesa, a partir de 2011, conduziria a uma correcção do défice excessivo até 2013. Contudo, a partir de 2011, tendo em conta os riscos, a estratégia orçamental poderá não ser conforme com a Recomendação do Conselho de 2 de Dezembro de 2009 nos termos do artigo 126.o, n.o 7. O motivo reside na falta de medidas específicas para apoiar a trajectória de contenção proposta para depois de 2010, na incerteza quanto à aplicação de novas reduções de impostos, conforme prevê o novo acordo de coligação governamental (e sua conciliação com a consolidação necessária), nos riscos associados ao vigor da retoma económica e na necessidade de novas medidas de estabilização do mercado financeiro.

Por conseguinte, a consolidação orçamental pretendida passará forçosamente pela aplicação integral de um quadro orçamental reforçado a médio prazo e por um decidido empenho nesse sentido, a todos os níveis da administração. Considerando a premência de reconciliar a necessária consolidação orçamental com o reforço do crescimento potencial da economia a longo prazo, a prevista consolidação pelo lado da despesa parece adequada, do mesmo modo que o previsto aumento da despesa na educação e em I&D. Dada a crescente dívida pública e as repetidas alterações pontuais na fórmula de ajustamento das pensões, bem como as incertezas quanto ao financiamento do seguro de doença obrigatório, deve ser dada uma atenção renovada às medidas destinadas a melhorar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas.

Perante a avaliação supra e à luz da Recomendação de 2 de Dezembro de 2009 nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE, a Alemanha é convidada a:

i)

especificar as medidas necessárias para apoiar a consolidação prevista; executar a estratégia orçamental para 2011-2013, conforme consta do programa, a fim de corrigir o défice excessivo até 2013; aproveitar, conforme prescreve a recomendação PDE, todas as oportunidades para além do esforço orçamental, incluindo as que resultem de condições económicas mais favoráveis, para acelerar a redução do rácio da dívida pública bruta até níveis próximos do valor de referência de 60 % do PIB;

ii)

assegurar a plena aplicação da nova regra orçamental constitucional a todos os níveis da administração e inverter o desvio da fórmula de ajustamento das pensões em 2008, tal como previsto.

A Alemanha é também convidada a apresentar, em tempo útil para a avaliação da eficácia do procedimento relativo ao défice excessivo, uma adenda ao programa, na qual comunicará os progressos alcançados na aplicação da Recomendação do Conselho de 2 de Dezembro de 2009 ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, e definirá com algum pormenor a estratégia de consolidação necessária para a correcção do défice excessivo.

Por último, a Alemanha é convidada a cumprir melhor os requisitos do código de conduta em matéria de apresentação de dados.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

 

2008

2009

2010

2011

2012

2013

PIB real

(variação em %)

PE Jan. de 2010

1,3

–5,0

1,4

2

2

2

COM Nov. de 2009

1,3

–5,0

1,2

1,7

n.d.

n.d.

PE Jan. de 2009

1,3

–2,3

1,25

1,25

1,25

n.d.

Inflação IHPC

(%)

PE Jan. de 2010

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

COM Nov. de 2009

2,8

0,3

0,8

1,0

n.d.

n.d.

PE Jan. de 2009

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Hiato do produto (6)

(% do PIB potencial)

PE Jan. de 2010

3,2

–2,6

–2,1

–1,3

–1,1

–0,9

COM Nov. de 2009 (7)

3,0

–2,9

–2,6

–2,2

n.d.

n.d.

PE Jan. de 2009

2,2

–0,9

–0,7

–0,7

–1,0

n.d.

Capacidade/necessidade líquida de financiamento em relação ao resto do mundo

(% do PIB)

PE Jan. de 2010

6,6

4,5

4,9

5

5,5

5,5

COM Nov. de 2009

6,6

4,0

3,8

3,7

n.d.

n.d.

PE Jan. de 2009

7,1

7,0

7

7

7

n.d.

Receitas das administrações públicas

(% do PIB)

PE Jan. de 2010

43,7

44,4

42,5

42

42

42

COM Nov. de 2009

43,7

44,6

43,3

42,9

n.d.

n.d.

PE Jan. de 2009

44

43,5

42,5

42,5

43

n.d.

Despesas das administrações públicas

(% do PIB)

PE Jan. de 2010

43,7

47,6

48

47

46

45

COM Nov. de 2009

43,7

48,0

48,3

47,5

n.d.

n.d.

PE Jan. de 2009

44

46,5

46,5

45,5

45,5

n.d.

Saldo das administrações públicas

(% do PIB)

PE Jan. de 2010

0,0

–3,2

–5,5

–4,5

–3,5

–3

COM Nov. de 2009

0,0

–3,4

–5,0

–4,6

n.d.

n.d.

PE Jan. de 2009

0

–3

–4

–3

–2,5

n.d.

Saldo primário

(% do PIB)

PE Jan. de 2010

2,7

–0,6

–3

–2

–0,5

0,5

COM Nov. de 2009

2,7

–0,6

–2,2

–1,7

n.d.

n.d.

PE Jan. de 2009

2,5

0

–1

0

0,5

n.d.

Saldo corrigido das variações cíclicas (6)

(% do PIB)

PE Jan. de 2010

–1,6

–1,9

–4,4

–4,1

–3,1

–2,3

COM Nov. de 2009

–1,5

–1,9

–3,6

–3,5

n.d.

n.d.

PE Jan. de 2009

–1,2

–2,4

–3,5

–2,4

–2,1

n.d.

Saldo estrutural (8)

(% do PIB)

PE Jan. de 2010

–1,2

–1,8

–4,4

–3,9

–3,0

–2,3

COM Nov. de 2009

–1,1

–1,9

–3,6

–3,5

n.d.

n.d.

PE Jan. de 2009

–0,8

–2,5

–3,4

–2,4

–2,1

n.d.

Dívida pública bruta

(% do PIB)

PE Jan. de 2010

65,9

72,5

76,5

79,5

81

82

COM Nov. de 2009

65,9

73,1

76,7

79,7

n.d.

n.d.

PE Jan. de 2009

65,5

68,5

70,5

71,5

72,5

n.d.

Programa de Estabilidade (PE); Previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Os documentos a que o presente texto se refere podem ser consultados no endereço: http://ec.europa.eu/economy_finance/sgp/index_en.htm

(2)  A avaliação tem em conta, nomeadamente, as previsões dos serviços da Comissão do Outono de 2009, e ainda outras informações disponíveis desde então, incluindo as previsões intercalares de Fevereiro de 2010 dos mesmos serviços.

(3)  Nas suas conclusões de 10 de Novembro de 2009 sobre a sustentabilidade das finanças públicas, o Conselho convida os Estados-Membros a privilegiarem as estratégias orientadas para a sustentabilidade nos seus futuros programas de estabilidade e convergência e convida a Comissão, juntamente com o Comité de Política Económica e o Comité Económico e Financeiro, a desenvolverem metodologias para a avaliação da sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas, tendo em vista o próximo relatório de sustentabilidade, previsto para 2012.

(4)  Cf. Bundesrechnungshof (2009), «Chancen zur Entlastung und Modernisierung des Bundeshaushalts».

(5)  Em particular, faltam dados sobre os rendimentos de propriedade, a taxa de juro implícita da dívida, as categorias pormenorizadas do ajustamento défice/dívida e a evolução cíclica, ao passo que as categorias «Remuneração dos trabalhadores e consumo intermédio» e «Pagamentos sociais» constam de uma agregação diferente. Em consequência, a avaliação torna-se objectivamente mais difícil.

(6)  Hiatos dos produtos e saldos corrigidos das variações cíclicas dos programas recalculados pelos serviços da Comissão com base nas informações constantes dos programas.

(7)  Com base num crescimento potencial estimado de 1,0 %, 0,7 %, 0,9 % e 1,2 %, respectivamente, para o período 2008-2011.

(8)  Saldo corrigido das variações cíclicas, excluindo medidas pontuais e outras medidas temporárias. As medidas extraordinárias e outras medidas temporárias, de acordo com o programa mais recente, ascendem a 0,4 % do PIB em 2008 e a 0,1 % em 2009 (com efeito de aumento do défice) e, de acordo com as previsões de Novembro de 2009 dos serviços da Comissão, ascendem a 0,3 % em 2008 (com efeito de aumento do défice). Não há medidas extraordinárias ou outras medidas temporárias para os anos 2010-2013, de acordo com o programa mais recente, nem para os anos 2009-2011, de acordo com as previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão.

Fonte:

Programa de Estabilidade (PE); Previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

29.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 140/18


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 140/04

Data de adopção da decisão

12.1.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 626/08

Estado-Membro

Espanha

Região

País Vasco

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Ayudas a actividades culturales de carácter supramunicipal

Base jurídica

Orden 3 de Diciembre de 2008, de la Consejería de Cultura, por la que se regula el régimen de concesión de subvenciones para la realización, durante el ejercicio 2009, de programas o actividades culturales particulares de ámbito supramunicipal

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Promoção da cultura

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual prevista 0,75 milhões de EUR;

Montante global do auxílio previsto 0,75 milhões de EUR

Intensidade

70 %

Duração

1.1.2009-31.12.2009

Sectores económicos

Actividades recreativas, culturais e desportivas

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Departamento de Cultura del Gobierno Vasco

C/ Donostia, 1

01010 Vitoria-Gasteiz

Álava — País Vasco

ESPAÑA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

20.11.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 378/09

Estado-Membro

Países Baixos

Região

Noord–Brabant

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Verruiming van de Monumentenregeling in Noord-Brabant

Base jurídica

Titel 4.2 Algemene wet bestuursrecht Algemene Subsidie Verordening Noord-Brabant Monumenten

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Conservação do património, Promoção da cultura

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 25 milhões de EUR

Intensidade

100 %

Duração

até 31.12.2013

Sectores económicos

Construção, Actividades recreativas, culturais e desportivas

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Stimulus Programmamagement

Postbus 585

5600 AN Eindhoven

NEDERLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


29.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 140/20


Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.o e 108.o do TFUE

Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 140/05

Data de adopção da decisão

21.4.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 1/10

Estado-Membro

Espanha

Região

País Vasco

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Régimen de ayudas a los museos del País Vasco

Base jurídica

Orden de 10 de diciembre de 2009 de la Consejera de Cultura, por la que se regula el régimen de concesión de subvenciones destinadas a la promoción museística y al desarrollo de actividades museísticas relacionadas con el patrimonio y la difusión cultural

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Promoção da cultura

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual prevista 0,62 milhões de EUR; Montante global do auxílio previsto 0,62 milhões de EUR

Intensidade

75 %

Duração

4.2010-31.12.2010

Sectores económicos

Actividades recreativas, culturais e desportivas

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Consejería de Cultura

C/ Donostia, 1

01010 Vitoria-Gasteiz

Álava — País Vasco

ESPAÑA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


29.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 140/21


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5843 — Eli Lilly/Certain Animal Health Assets of Pfizer)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 140/06

Em 21 de Maio de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M5843.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

29.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 140/22


Conclusões do Conselho, de 25 de Maio de 2010, sobre a futura revisão do sistema de marcas na União Europeia

2010/C 140/07

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

1.

RECORDA que, em Maio de 2007, adoptou conclusões relativas às perspectivas financeiras do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos) (a seguir designado por «IHMI») e o desenvolvimento do sistema da marca comunitária (1);

2.

RECONHECE o acordo alcançado em 18/19 de Setembro de 2008 na reunião conjunta do Conselho de Administração e da Comissão Orçamental do IHMI sobre um pacote de medidas orçamentais destinadas a equilibrar melhor o orçamento do IHMI no futuro, pacote esse composto por três grandes elementos: i) a redução das taxas para obter a protecção da marca comunitária , ii) a criação de um Fundo de Cooperação e iii) a futura repartição de 50 % das taxas de renovação pelos institutos nacionais de marcas (a seguir designados por «institutos nacionais»);

3.

CONCORDA que estas medidas orçamentais não constituem apenas instrumentos adequados e úteis para garantir um orçamento equilibrado para o IHMI no futuro, mas contribuem também para modernizar, racionalizar, harmonizar e reforçar o sistema de marcas em toda a Europa, no âmbito de uma cooperação reforçada entre o IHMI e os institutos nacionais;

4.

CONGRATULA-SE com o facto de, na sequência do acordo de Setembro de 2008, as taxas para obter um registo da marca comunitária terem sido substancialmente reduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 355/2009 da Comissão, com efeitos partir de 1 de Maio de 2009;

5.

CONGRATULA-SE com os progressos significativos feitos pelo IHMI no sentido de criar um Fundo de Cooperação e INCENTIVA o IHMI a ter como prioridade a finalização dos seus trabalhos, para que o Fundo esteja inteiramente operacional com urgência e conte com a participação activa dos institutos nacionais;

6.

RECORDA a Comunicação da Comissão de 16 de Julho de 2008, intitulada «Uma estratégia europeia para os direitos de propriedade industrial» (2);

7.

CONGRATULA-SE com o lançamento pela Comissão do estudo sobre o funcionamento global do sistema de marcas na Europa e APOIA os seus objectivos conforme especificados no caderno de encargos;

8.

TOMA NOTA dos resultados provisórios do estudo apresentado ao Grupo da Propriedade Intelectual do Conselho em 25 de Março de 2010;

9.

INCENTIVA a Comissão a finalizar o estudo com o objectivo de construir uma base sólida para as suas iniciativas legislativas subsequentes;

10.

RECONHECE o facto de a maioria das associações de utilizadores do sistema da marca comunitária estar satisfeita com este sistema, assim como com o princípio da coexistência das marcas comunitária e nacionais e considera necessário aperfeiçoá-lo mediante uma futura revisão, atendendo à necessidade de uma relação equilibrada entre o sistema da marca comunitária e os sistemas de marcas nacionais;

11.

RECONHECE que os sistemas de marcas nacionais continuam a preencher as necessidades de requerentes e que, por conseguinte, a protecção do sistema de marca nacional deveria ser mantido como uma opção para estes requerentes;

12.

RECORDA a Comunicação da Comissão de 11 de Setembro de 2009, intitulada «Reforçar o controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno» (3);

13.

RECORDA a sua Resolução de 1 de Março de 2010 sobre o respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno (4);

14.

SOLICITA à Comissão que apresente propostas para a revisão do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária e a Directiva 2008/95/CE que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas.

A revisão deverá, em especial:

introduzir uma disposição específica para definir o âmbito da cooperação entre o IHMI e os institutos nacionais,

tornar explícito que a harmonização da prática e dos instrumentos constitui um objectivo que todos os institutos de marcas na UE deverão prosseguir, devendo os esforços neste domínio ser apoiados e facilitados pelo IHMI com a participação activa do seu Conselho de Administração,

estabelecer uma base jurídica clara para a participação do IHMI nas actividades relacionadas com a aplicação, incluindo a luta contra a contrafacção, nomeadamente promovendo a sua cooperação com os institutos nacionais, em conformidade com as suas competências nacionais, e com o Observatório Europeu da Contrafacção e da Pirataria (5),

criar uma base jurídica para repartir pelos institutos nacionais um montante equivalente a 50 % das taxas de renovação do IHMI de acordo com critérios de repartição justos, equitativos e pertinentes, que deverão ser definidos de forma a garantir, nomeadamente, um montante mínimo para cada Estado-Membro, assim como a introdução de mecanismos adequados que tenham devidamente em conta os acordos financeiros aplicáveis a cada um dos institutos nacionais, para garantir que esses fundos sejam disponibilizados aos serviços nacionais e utilizados para fins estreitamente relacionados com a protecção, promoção e/ou aplicação da legislação em matéria de marcas, incluindo a luta contra a contrafacção,

alterar e elaborar outras medidas, se necessário, com o objectivo de apoiar a relação complementar entre o sistema da marca comunitária e os sistemas de marcas nacionais,

elaborar medidas para tornar a Directiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (versão codificada) (6) mais coerente com o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (versão codificada) (7) e, por conseguinte, contribuir ainda mais para reduzir as áreas de divergência dentro do sistema de marcas em toda a Europa.


(1)  Documento 9427/07 do Conselho.

(2)  Documento 12267/08 do Conselho.

(3)  Documento 13286/09 do Conselho.

(4)  JO C 56 de 6.3.2010, p. 1.

(5)  Em especial no que diz respeito aos pontos 24 e 38 da Resolução do Conselho de 1 de Março de 2010 sobre o respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado interno.

(6)  JO L 299 de 8.11.2008, p. 25.

(7)  JO L 78 de 24.3.2009, p. 1.


Comissão Europeia

29.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 140/24


Taxas de câmbio do euro (1)

28 de Maio de 2010

2010/C 140/08

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2384

JPY

iene

113,06

DKK

coroa dinamarquesa

7,4411

GBP

libra esterlina

0,84995

SEK

coroa sueca

9,6580

CHF

franco suíço

1,4258

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,9615

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,780

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

273,93

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7080

PLN

zloti

4,0615

RON

leu

4,1646

TRY

lira turca

1,9299

AUD

dólar australiano

1,4534

CAD

dólar canadiano

1,2954

HKD

dólar de Hong Kong

9,6470

NZD

dólar neozelandês

1,8165

SGD

dólar de Singapura

1,7312

KRW

won sul-coreano

1 479,69

ZAR

rand

9,4046

CNY

yuan-renminbi chinês

8,4599

HRK

kuna croata

7,2665

IDR

rupia indonésia

11 387,55

MYR

ringgit malaio

4,0781

PHP

peso filipino

57,118

RUB

rublo russo

37,9200

THB

baht tailandês

40,328

BRL

real brasileiro

2,2492

MXN

peso mexicano

15,8205

INR

rupia indiana

57,4347


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

29.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 140/25


AUXÍLIO ESTATAL — ESPANHA

Auxílio estatal C 10/10 (ex N 562/09) — Auxílio à reestruturação a favor de A NOVO Comlink SL

Convite para apresentação de observações nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 140/09

Por carta de 24 de Março de 2010, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão comunicou ao Reino da Espanha a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE relativamente ao auxílio acima referido.

As partes interessadas podem apresentar, no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e da carta que o acompanha, as suas observações sobre as medidas em relação às quais a Comissão inicia o procedimento, enviando-as para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo dos Auxílios Estatais

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22961242

Essas observações serão comunicadas à Espanha. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

TEXTO DO RESUMO

PROCEDIMENTO

Em 16 de Outubro de 2009, a Espanha notificou um auxílio à reestruturação a favor de A NOVO Comlink SL. Em 12 de Novembro de 2009, a Comissão solicitou informações suplementares, que a Espanha prestou em 25 de Janeiro de 2010.

DESCRIÇÃO DO BENEFICIÁRIO E DA REESTRUTURAÇÃO

O auxílio projectado pela região da Andaluzia baseia-se na Orden de 5 de novembre de 2008 por la que se establecen las bases reguladoras del programa de ayudas a empresas viables con dificultades coyunturales en Andalucia, um regime de auxílio para as PME que exige notificação quando se trata de grandes empresas. A NOVO Comlink SL (a seguir designada «A NOVO») é uma grande empresa com actividades na área dos serviços pós-venda para computadores, telefones móveis e outros dispositivos electrónicos. É uma filial a 100 % da empresa francesa A NOVO SA. Originalmente, A NOVO produzia telefones, mas entre 2004 e 2006 cessou as suas actividades de produção e centrou-se nos serviços pós-venda. A NOVO conhece actualmente dificuldades financeiras. O plano de reestruturação notificado, elaborado em Novembro de 2008, propõe a prossecução das actividades actuais de A NOVO e antecipa crescimento em todas as suas áreas de actividade. O auxílio notificado consiste numa garantia relativa a um empréstimo de 4 375 milhões de EUR, numa subvenção de juros relativamente ao mesmo empréstimo e num empréstimo de 2 milhões de EUR concedido pela Região da Andaluzia. Em Maio de 2009, A NOVO recebeu ainda um auxílio de emergência, sob a forma de uma garantia de empréstimo, que não foi notificado à Comissão.

APRECIAÇÃO

A Comissão considera que estas medidas constituem auxílios estatais, na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

Na sequência da análise destas medidas de auxílio estatal à luz do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFEU e das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (1), a Comissão decidiu dar início ao procedimento nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do TFEU, na medida em que tem dúvidas quanto ao preenchimento das condições de aprovação do auxílio à reestruturação.

A Comissão tem dúvidas sobre a possibilidade de A NOVO beneficiar de um auxílio à reestruturação ao abrigo dos pontos 10 e 11 destas Orientações, na medida em que faz parte de um grupo de grandes dimensões. Relativamente ao plano de reestruturação, a Comissão tem dúvidas sobre a sua capacidade para assegurar a viabilidade a longo prazo da empresa, como exigido pelos pontos 35 e 36 das Orientações. Não estão previstas medidas de compensação, como uma redução da capacidade (pontos 38 e 39 das Orientações), nem uma contribuição por parte do beneficiário, como exigido pelo ponto 43 das Orientações. Também não é claro se o montante do auxílio se limita ao mínimo necessário (ponto 45 das Orientações).

Por conseguinte, é duvidoso que o auxílio à reestruturação possa ser considerado compatível com as Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação. A Comissão não dispõe, por outro lado, de informações suficientes para apreciar a compatibilidade do auxílio à reestruturação não notificado. Por último, é pouco provável que as medidas sejam compatíveis com o Quadro comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a actual crise financeira e económica (2).

TEXTO DA CARTA

«Por la presente, la Comisión informa al Reino de España de que, tras examinar la información suministrada por sus autoridades sobre las medidas mencionadas anteriormente y notificadas de conformidad con el artículo 108, apartado 3, del Tratado de Funcionamiento de la Unión Europea (denominado en lo sucesivo “TFUE”) (3), ha decidido iniciar el procedimiento del artículo 108, apartado 2, de dicho Tratado.

1.   PROCEDIMIENTO

(1)

El 16 de octubre de 2009, España notificó una ayuda de reestructuración planteada por la región de Andalucía en favor de A NOVO Comlink SL. El 12 de noviembre de 2009, la Comisión pidió información adicional. El 25 de enero de 2010, España presentó la información solicitada.

2.   DESCRIPCIÓN

2.1.   Beneficiario

(2)

A NOVO Comlink SL es una gran empresa activa en el sector de las actividades postventa para ordenadores, teléfonos móviles y otros equipos electrónicos. Es una filial al 100 % de la empresa francesa A NOVO SA. A NOVO Comlink SL (en lo sucesivo A NOVO) posee el 100 % de A NOVO Arce SL y de Cedro Soluciones SL. Originalmente, A NOVO fabricaba teléfonos. Entre 2004 y 2006, A NOVO cesó las actividades de producción y se concentró en los servicios postventa. A NOVO está situada en Málaga, en la región de Andalucía, un área que puede beneficiarse de ayuda regional con arreglo a la excepción del artículo 107, apartado 3, letra a), del TFUE.

(3)

La plantilla de A NOVO creció de 263 personas en 2006 a 402 en 2008. En 2008, A NOVO tenía un volumen de negocios de 15,3 millones. Las ventas de servicios postventa en 2008 ascendieron a 14 889 millones EUR; eran de 8 672 millones EUR en 2006 y de 12 984 millones EUR en 2007 (estimación para 2009: 16 118 millones EUR). A NOVO no padece un exceso de capacidad de mano de obra o de equipos. Prevé un crecimiento del volumen de negocios cercano al 10 % para 2009 y del 6 % para el siguiente. Las actuales cuotas de mercado en el sector de los servicios postventa en España son de aproximadamente el 40 % para los ordenadores, el 30 % para los teléfonos móviles y el 10 % para los descodificadores de televisión.

2.2.   Dificultades financieras

(4)

Según las autoridades españolas, A NOVO cumple las condiciones de insolvencia. Afirman que del capital inicial suscrito en 2001, que ascendía a 15 millones EUR, han desaparecido más de 10 millones EUR, y que solo en 2008 se ha perdido más de una cuarta parte.

 

2001

2004

2005

2006

2007

2008

Capital

15 000 000

14 684 923

6 167 668

6 167 668

8 967 667

4 056 802

Las autoridades españolas también subrayan las deudas y pérdidas crecientes y la disminución del volumen de negocios:

 

Eur

 

2006

2007

2008

Incremento de pérdidas

–2 603 000

–4 549 000

–3 923 000

Disminución del volumen de negocios

22 090 000

21 853 000

15 305 000

Crecimiento de la deuda

4 281 000

5 836 000

6 997 000

Sin embargo, el descenso del volumen de negocios hasta 2008 se debió principalmente a la reducción progresiva de las actividades de producción. Para las actividades del servicio postventa, que eran la única actividad restante en 2008, la cifra para 2006 es de 8 672 millones EUR, y para 2007 de 12 984 millones EUR. Es decir, el volumen de negocios de las únicas actividades pertinentes desde 2008 se ha incrementado a partir de 2006.

(5)

En julio de 2005, se inició una reestructuración de A NOVO con vistas a cambiar su actividad pasando de la producción de teléfonos a la prestación de servicios postventa. Con este motivo, se elaboró un plan de reestructuración que contemplaba reducciones salariales y un sistema de jubilación anticipada para el personal de producción. A NOVO aportó a este plan 14,7 millones EUR procedentes de una operación de venta y posterior arrendamiento financiero de sus bienes inmuebles. Debido al sistema de reducción de plantilla, de 2005 a 2008 A NOVO acumuló unas pérdidas de 12,3 millones EUR. El plan de 2005 también preveía que la región de Andalucía efectuara pagos directos a determinados trabajadores hasta la incorporación de éstos a un régimen de jubilación parcial a los sesenta años. En la actualidad A NOVO, según España, tiene dificultades para conseguir dinero en los mercados de capitales.

2.3.   El plan de reestructuración notificado

(6)

El plan de reestructuración notificado no describe las razones que llevaron a las dificultades actuales. Hace referencia al plan de reestructuración de 2005 y a las medidas estructurales y los contratos financieros de aquel entonces, pero no indica si las dificultades fueron causadas por cálculos incorrectos contenidos en el plan de 2005 o por acontecimientos inesperados.

(7)

El plan de reestructuración de noviembre de 2008, notificado en octubre de 2009, abarca el período de 2009 a 2013. Ha sido elaborado por el propio beneficiario, al parecer sin un control externo independiente. Prevé una ayuda de reestructuración para A NOVO basada en la Orden de 5 de noviembre de 2008 por la que se establecen las bases reguladoras del programa de ayudas a empresas viables con dificultades coyunturales en Andalucía, de la región de Andalucía. Esta Orden fue aprobada por la Comisión en mayo de 2009, como régimen de ayuda de salvamento y de reestructuración para PYME que requiere la notificación de las concesiones individuales de tal ayuda a grandes empresas (asunto N 608/08). El único objetivo del plan es una reestructuración financiera en forma de inyección de nuevo capital.

(8)

La ayuda prevista por la región de Andalucía consiste en

una garantía del 80 % para un préstamo de 4 375 000 EUR con una duración de 10 años. El tipo de interés es el Euribor más 1,25 %, la comisión de garantía es del 1,50 % anual. El préstamo está contragarantizado por el único accionista de A NOVO, A NOVO SA Francia,

una bonificación del tipo de interés de un 0,89 %, lo que equivale al 50 % del tipo de base del 1,77 % publicado por la Comisión para determinar los tipos de referencia para septiembre de 2009 (4). Esto equivale, según la notificación, a una ayuda de 357 136 EUR,

un préstamo público de 2 000 000 EUR durante 10 años, concedido por la Agencia de Innovación y Desarrollo de Andalucía (IDEA). El tipo de interés será el tipo del mercado interbancario en la fecha de la celebración del acuerdo de préstamo en septiembre de 2009 (1,77 %). Al parecer, no se añade ningún margen a este índice de base. Este préstamo tiene la garantía del único accionista de A NOVO, A NOVO SA Francia.

(9)

La región de Andalucía supeditó la concesión de la ayuda a que A NOVO contratase a treinta y siete trabajadores de la empresa Servivation a partir de septiembre de 2009. Servivation emplea al personal despedido tras el cierre de un fabricante de teléfonos móviles.

(10)

Por lo que se refiere a la cantidad de efectivo necesaria, España afirma que las deudas pendientes actuales consisten en:

deudas con proveedores de 2,7 millones EUR,

deudas de 650 000 EUR con el Estado,

deudas de 1,6 millones EUR con otras empresas del grupo A NOVO,

otras necesidades resultantes de la expansión de las actividades.

Todo ello asciende a una necesidad de efectivo de alrededor de 5 millones EUR.

(11)

Aparte de la inyección de nuevo capital descrita anteriormente, el plan de reestructuración no prevé ninguna reestructuración de las actividades de la empresa ni de su organización y gestión ni de la plantilla. Por el contrario, insiste en proseguir sin cambio en sus operaciones, con la esperanza de salir de las dificultades financieras sin alterar el funcionamiento y la estructura del beneficiario. En lo que respecta a la estructura de la empresa, el plan se refiere a las medidas del plan de reestructuración de 2005, que se ejecutaron entre 2004 y 2007, consistentes en el cese gradual de la producción para dedicarse a prestar servicios postventa para otros fabricantes. El plan describe los diversos ámbitos actuales de actividad y sus posibilidades de expansión e indica la expectativa de crecimiento en volumen de cada área con los clientes actuales y con la captación de nuevos clientes —con la ayuda de la inyección de nuevo capital. De hecho, el plan sólo afirma que A NOVO quiere proseguir según lo previsto en el plan de reestructuración de 2005. Como no se prevé ninguna medida de reestructuración, no contiene ningún calendario para la ejecución de medida alguna.

(12)

El plan no hace referencia a ninguna contribución propia del beneficiario o de su empresa matriz. En lo que respecta a las medidas compensatorias, el plan no prevé ninguna reducción de capacidad o venta de activos. Al contrario, se propone aumentar la mano de obra para incrementar sus ventas.

(13)

Por lo que se refiere a las perspectivas, la única hipótesis presentada relativa al desarrollo de la demanda de los servicios de la empresa es moderadamente optimista, pues espera un crecimiento en todos los sectores de actividad del beneficiario. No se establece ninguna distinción entre las hipótesis optimista, intermedia y pesimista.

2.4.   Medidas no notificadas a la Comisión

(14)

Durante la evaluación del plan de reestructuración, se tuvo conocimiento de que en mayo de 2009 se había concedido a A NOVO una ayuda de salvamento en forma de garantía del 80 % sobre un préstamo de 1 825 000 EUR durante 6 meses, con una comisión anual del 1,5 % y un tipo de interés del 2,86 %. España no notificó esta garantía. El plan de reestructuración presentado con la notificación en octubre de 2009 se elaboró en noviembre de 2008, antes de la concesión de la ayuda de salvamento.

(15)

Además, la Comisión observa que el plan de reestructuración de 2005 preveía, según una referencia que figuraba en plan de reestructuración de 2008, que la región de Andalucía efectuara pagos directos a determinados trabajadores hasta la incorporación de éstos a un régimen de jubilación parcial a los sesenta años.

3.   EVALUACIÓN

3.1.   Ayuda estatal con arreglo al artículo 107, apartado 1, del TFUE

(16)

El artículo 107, apartado 1, del TFUE declara incompatibles con el mercado común, en la medida en que afecten a los intercambios comerciales entre Estados miembros, las ayudas otorgadas por los Estados o mediante fondos estatales, bajo cualquier forma, que falseen o amenacen falsear la competencia, favoreciendo a determinadas empresas o producciones.

(17)

Las medidas que nos ocupan, las garantías, la subvención de intereses, el préstamo de la región de Andalucía y los pagos directos a los trabajadores de A NOVO, implican recursos del Estado. Son concedidas por la región de Andalucía y son imputables al Estado.

(18)

Para ser consideradas ayuda estatal, las medidas deben conferir una ventaja al beneficiario que éste no podría obtener en condiciones normales de mercado. La subvención de intereses por un valor de 357 136 EUR cumple esta condición. En cuanto a las dos garantías del Estado, se debe considerar que una garantía constituye ayuda si el prestatario se encuentra en una situación financiera difícil [punto 3.2, letra a) de la Comunicación de la Comisión relativa a la aplicación de los artículos 87 y 88 del Tratado CE a las ayudas estatales otorgadas en forma de garantía] (5). En este caso, la Comisión considera que las garantían confieren una ventaja al prestatario. Por lo que respecta a la determinación del importe de la ayuda, la Comisión no puede en la fase actual determinar el equivalente en subvención de las garantías, pues carece de información sobre el grado de solvencia de A NOVO. Finalmente, el préstamo de la región de Andalucía confiere una ventaja a A NOVO. El tipo de interés se determina según el tipo anual del mercado interbancario de dinero. No se añade ningún margen a este índice de base. Sin embargo, incluso suponiendo una elevada colateralización de la garantía dada por A NOVO SA, Francia, para un préstamo a una empresa en una situación financiera difícil, habría que añadir de 220 a 400 puntos básicos al tipo de base (6). Por lo tanto, el préstamo también constituye ayuda. Para determinar el equivalente en subvención del préstamo se necesitaría más información sobre el índice de solvencia de A NOVO.

(19)

Por consiguiente, las cuatro medidas favorecen al beneficiario individualmente y le confieren una ventaja en el contexto de su reestructuración que, tal como afirman las autoridades españolas en su presentación, no podría haber obtenido en el mercado financiero. Como consecuencia, la posición de la empresa beneficiaria se refuerza en comparación con la de sus competidores. Por lo tanto, las medidas son selectivas y es probable que falseen la competencia.

(20)

En lo referente a los pagos directos de la región de Andalucía a determinados trabajadores hasta la incorporación de éstos a un régimen de jubilación parcial a los sesenta años, España no ha presentado información que permita a la Comisión evaluar si constituye o no ayuda. Si los pagos se efectuaron al amparo de un régimen general de la seguridad social, no se considerarán ayuda estatal. Si los pagos tuvieran que correr normalmente por cuenta de la propia empresa —en virtud del Derecho laboral o de un convenio colectivo—, los pagos formarían parte de los costes normales de la empresa. Si el Estado se hace cargo de estos pagos, deben contabilizarse como ayuda (7).

(21)

Por lo que respecta al efecto sobre los intercambios, las autoridades españolas alegan que los servicios postventa, en los que opera el beneficiario, se prestan a nivel local y se limitan al territorio de España. No obstante, el Tribunal ha confirmado que dicho efecto no depende del carácter local o regional de los servicios prestados ni de la importancia del ámbito de actividad de que se trate (8). Además, estos servicios se intercambian libremente en la Unión. Por último, los propietarios de las empresas que prestan estos servicios están radicados en más de un Estado miembro. Esto es particularmente cierto en el caso del presente beneficiario, que forma parte del grupo francés A NOVO, un operador importante en los servicios postventa en Europa. Por lo tanto, se cumple la condición de afectar al comercio entre los Estados miembros.

(22)

Por todo ello, las dos garantías, la subvención de intereses y el préstamo descritos constituyen ayuda estatal en el sentido del artículo 107, apartado 1, TFUE. La Comisión carece de la información necesaria que le permita determinar si también constituyen ayuda los pagos directos a los trabajadores prometidos en 2005 por la región de Andalucía.

3.2.   Compatibilidad de la ayuda con el mercado interior a tenor de las Directrices sobre ayudas estatales de salvamento y de reestructuración de empresas en crisis

3.2.1.   La ayuda de salvamento no notificada

(23)

Las autoridades españolas no han notificado la ayuda de salvamento de mayo de 2009 ni han presentado la información necesaria para evaluar la compatibilidad de esta ayuda con el mercado interior, especialmente por lo que se refiere al punto 25 de las Directrices comunitarias sobre ayudas estatales de salvamento y de reestructuración de empresas en crisis (9) (denominadas en lo sucesivo “las Directrices”) y su función en el plan de restructuración de 2008, que se adoptó antes de la concesión de esta ayuda. Por consiguiente, en la fase actual la Comisión tiene dudas sobre la compatibilidad de esta medida de ayuda con el mercado interior.

3.2.2.   La ayuda de reestructuración notificada

(24)

Según la notificación, el objetivo de la ayuda es la reestructuración de una empresa en crisis. Según el artículo 107, apartado 3, letra c), TFUE, la ayuda destinada a facilitar el desarrollo de determinadas actividades o de determinadas regiones económicas puede autorizarse siempre que no altere las condiciones de los intercambios en forma contraria al interés común. La ayuda de salvamento o de reestructuración de empresas en crisis puede considerarse compatible con el mercado interior en virtud de esta disposición si se respetan las condiciones fijadas en las Directrices.

Derecho del beneficiario a la ayuda como empresa en crisis

(25)

En primer lugar es necesario poder considerar que la empresa beneficiaria es una empresa en crisis. Según las Directrices, se considera que una empresa está en crisis si es incapaz de recuperarse mediante sus recursos propios o consiguiendo los fondos necesarios de los accionistas o en el mercado, y sin la intervención de los poderes públicos. Las Directrices también enumeran algunas características habituales de tales empresas, tales como el endeudamiento creciente y el debilitamiento de su activo neto.

(26)

Según los datos mencionados anteriormente en el apartado 4, cabe concluir en principio que A NOVO es una empresa en crisis en el sentido de las Directrices, debido a la desaparición de más de la mitad de su capital suscrito y a que se ha perdido más de una cuarta parte del mismo en los últimos 12 meses [punto 10, letra a) de las Directrices]. Según España, la empresa cumple además los criterios establecidos en la legislación española para someterse a un procedimiento de quiebra [punto 10, letra c) de las Directrices]. En todo caso, registraba unas pérdidas cada vez mayores y una disminución global del volumen de negocios, en el sentido contemplado en el punto 11 de las Directrices. Sin embargo, según lo descrito en el apartado 4, el volumen de negocios pertinente para la actividad actual y futura de A NOVO, a saber, los servicios postventa, ha registrado un crecimiento considerable.

(27)

No se conoce con precisión a partir de qué fecha se debe considerar que la empresa está en crisis. Según los datos presentados (véase el apartado 4), se puede concluir que esta situación ya se daba en 2008.

(28)

La dificultad de la empresa para obtener crédito también puede deberse a que ya no es propietaria de los inmuebles que utiliza, tras la operación de venta y posterior arrendamiento financiero mencionada en el apartado 5. Sin embargo, este aspecto debe examinarse e investigarse con mayor detenimiento.

(29)

Además, A NOVO es una filial al 100 % de la empresa francesa A NOVO SA, cuyo volumen de negocios en 2009 fue de alrededor de 350 millones EUR y con un beneficio neto de 12 millones EUR. Según el punto 11 de las Directrices, una empresa en crisis solo podrá beneficiarse de las ayudas cuando no pueda recuperarse con los fondos obtenidos de sus propietarios. Además, el punto 13 de las Directrices exige, cuando la empresa pertenezca a un grupo de empresas mayor, que el Estado miembro demuestre que las dificultades de la empresa son intrínsecas a la misma y demasiado complejas para ser resueltas por el propio grupo. Las autoridades españolas no han presentado información que permita determinar si se cumplen estas condiciones.

(30)

Por lo tanto, la Comisión tiene dudas de que la empresa pueda obtener ayuda de reestructuración.

Restablecimiento de la viabilidad a largo plazo

(31)

Según el punto 34 de las Directrices, la concesión de la ayuda debe estar supeditada a la ejecución del plan de reestructuración que, para todas las ayudas individuales a grandes empresas, habrá sido autorizado por la Comisión.

(32)

Según el punto 35 de las Directrices, el plan de reestructuración ha de restablecer la viabilidad a largo plazo de la empresa en un plazo razonable, partiendo de hipótesis realistas por lo que se refiere a las condiciones futuras de explotación. Según el punto 36 de las Directrices, el plan debe contener hipótesis optimistas, pesimistas e intermedias sobre las perspectivas futuras.

(33)

El plan de reestructuración no contiene una descripción de las medidas internas destinadas a mejorar la viabilidad y estructura de la empresa. No describe las razones que han dado lugar a las dificultades. Hace referencia a un plan de reestructuración de 2005 y a las medidas estructurales y a los contratos financieros de ese momento, pero no indica si la empresa está actualmente en crisis a causa de las hipótesis incorrectas del plan anterior o de circunstancias inesperadas. El plan no contiene hipótesis optimistas, pesimistas e intermedias sobre las perspectivas futuras ni un análisis de los puntos fuertes y débiles de la empresa. Eventualmente, el plan prevé restablecer la viabilidad a largo plazo de la empresa sólo a través de la reducción de deudas.

(34)

Por lo que se refiere a las perspectivas de la empresa, se prevé que las ventas se sitúen en 16 118 millones EUR en 2009, 17 658 millones EUR en 2010, 18 630 millones EUR en 2011, 18 923 millones EUR en 2012 y 19 721 millones EUR en 2013. Se espera que la empresa registre unas pérdidas de 254 000 EUR en 2009 y unos resultados positivos de 414 000 EUR en 2010, 835 000 EUR en 2011, 1 261 millones EUR en 2012, y 1 863 millones EUR en 2013.

(35)

Estas previsiones de ventas se basan en la consulta a los principales clientes de A NOVO. Las autoridades españolas solo han presentado una hipótesis. Como además no está claro por qué A NOVO está ahora en crisis, a pesar de la aplicación del plan de reestructuración de 2005 según lo previsto, no es evidente que la prevista medida de reestructuración simplemente financiera vaya a atajar la causa de las dificultades de la empresa.

(36)

Por lo tanto, la Comisión tiene dudas de que la aplicación del plan notificado restablezca la viabilidad a largo plazo de la empresa.

Evitar falseamientos indebidos de la competencia

(37)

De conformidad con los puntos 38 a 42 de las Directrices, se han de adoptar medidas para reducir en la medida de lo posible los efectos negativos de la ayuda sobre los competidores. La ayuda no debe falsear indebidamente la competencia. Por lo general esto significa limitar la presencia que la empresa pueda disfrutar en sus mercados al término del período de reestructuración. La limitación o reducción obligatoria de la presencia de la empresa en el mercado de referencia constituye una compensación para sus competidores.

(38)

El plan no contiene ninguna medida compensatoria como la desinversión de activos o las reducciones de capacidad o de presencia en el mercado. Al contrario, prevé una expansión del negocio y la contratación de más trabajadores. Aunque no hay nada que sugiera que el mercado de la reparación de aparatos electrónicos registre un exceso de capacidad, la inclusión de esta expectativa de expansión en una medida de ayuda pública a una empresa en crisis no se ajusta a lo establecido en los puntos 38 y 39 de las Directrices.

(39)

Por lo tanto, la Comisión tiene dudas fundadas de que se cumplan estas condiciones importantes para la compatibilidad de la ayuda de reestructuración.

Ayuda circunscrita al mínimo

(40)

De conformidad con el punto 43 de las Directrices, el importe y la intensidad de la ayuda deberán limitarse a los costes de reestructuración estrictamente necesarios para permitir la reestructuración, teniendo en cuenta las disponibilidades financieras de la empresa. Los beneficiarios de la ayuda deberán contribuir de forma importante al plan de reestructuración con cargo a sus propios recursos, por ejemplo, mediante la venta de activos que no sean indispensables para la supervivencia de la empresa o mediante financiación externa obtenida en condiciones de mercado.

(41)

El plan carece de cualquier elemento que suponga una contribución propia del beneficiario, por ejemplo en forma de financiación externa en condiciones de mercado. El préstamo del Estado de 2 millones EUR y la garantía para el préstamo de 4 375 000 EUR no cumplen las condiciones de mercado (véase el apartado 17). El plan de reestructuración tampoco contiene ningún plan de venta de activos.

(42)

La Comisión observa que la sociedad matriz A NOVO SA, Francia, que está obteniendo beneficios, no garantiza por sí misma los nuevos préstamos, sino que se limita a ofrecer una contragarantía a pesar de la perspectiva optimista presentada (véase el apartado 32).

(43)

Además, según el punto 45 de las Directrices, conviene evitar que la ayuda lleve a la empresa a disponer de una liquidez excedentaria. Cabe albergar dudas sobre la necesidad del importe de los préstamos garantizados y concedidos, que ascienden en conjunto a 6 375 millones EUR (sin contabilizar la medida de salvamento en forma de garantía para un préstamo de 1,825 millones EUR). Según las autoridades españolas, el beneficiario debe cubrir deudas externas por un importe de alrededor de 3,4 millones EUR (o de 5 millones EUR, si se suman las deudas de 1,6 millones EUR con otras empresas del grupo A NOVO) (véase el apartado 10). No se prevé ninguna otra inversión más allá del restablecimiento de la liquidez. La Comisión también tendría que evaluar si las deudas internas del grupo pueden constituir una razón legítima para considerar que una empresa está en crisis.

(44)

A NOVO está situada en una zona asistida en el sentido del artículo 107, apartado 3, letra a), del TFUE. Sin embargo, hasta la fecha las autoridades españolas no han indicado ninguna necesidad concreta de desarrollo regional que justifique una aplicación menos estricta de los criterios de las Directrices.

(45)

Por lo tanto, la Comisión tiene dudas fundadas de que se cumplan las condiciones para circunscribir la ayuda al mínimo.

Principio de “ayuda única”

(46)

Por lo que se refiere a los pagos directos de la región de Andalucía a determinados trabajadores hasta la incorporación de éstos a un régimen de jubilación parcial a los sesenta años, es posible que constituyan ayuda tal como se indica en el apartado 20. Si se considera que estos pagos constituyen ayuda, A NOVO habría recibido ya ayuda de reestructuración en el pasado. No obstante, la ayuda de reestructuración solo se debe conceder una vez (punto 72 de las Directrices). Si han transcurrido menos de 10 años desde el anterior período de reestructuración, la Comisión no puede aprobar una nueva ayuda de reestructuración según el punto 73 de las Directrices.

(47)

Por consiguiente, la Comisión también duda de que se haya respetado el principio de “ayuda única”.

3.3.   Compatibilidad con arreglo al Marco temporal

(48)

Es dudoso que la ayuda de salvamento en forma de garantía de un préstamo de 1 825 000 EUR pueda acogerse al Marco temporal aplicable a las medidas de ayuda estatal para facilitar el acceso a la financiación en el actual contexto de crisis económica y financiera (10) (en lo sucesivo denominado “el Marco temporal”). Se puede conceder una ayuda de un equivalente en subvención bruta de hasta 500 000 EUR siempre que se conceda con arreglo a un régimen [punto 4.2.2, letras a) y b), del Marco temporal]. Sin embargo, el único régimen general español de ayuda temporal de concesión de cantidades limitadas de ayuda compatible (N 307/09 de 8 de junio de 2009) aún no estaba en vigor cuando se concedió la citada ayuda. Además, el régimen se limita a las ayudas de hasta 500 000 EUR en forma de subvenciones directas. Así pues, seguiría siendo obligatorio notificar las garantías. Asimismo, la empresa parecía estar en crisis ya antes del 1 de julio de 2008, lo que excluiría la aplicación del Marco temporal [véase el punto 4.3.2, letra i)].

(49)

También es dudoso que la medida de reestructuración notificada por España entre en el ámbito de aplicación del Marco temporal. En primer lugar, no está claro cuando A NOVO empezó a estar en crisis. En segundo lugar, por lo que se refiere a la subvención de los intereses, porque su efecto no se limita hasta finales de 2012 [véase el punto 4.4.2, letra a) del Marco]. Además, porque la Comisión carece de información para evaluar si se cumplen las condiciones para que la comisión de la garantía sea compatible [en particular con el punto 4.3.2, letra b) del Marco temporal]. Finalmente, el préstamo concedido por la región de Andalucía no cumple las condiciones del régimen español de ayuda temporal mencionado en el apartado anterior, que España ha limitado a las formas transparentes de ayuda, según lo definido en el artículo 2, apartado 6, del Reglamento general de exención por categorías (11), es decir, a las ayudas en las que es posible calcular previamente con exactitud el equivalente en subvención bruta (ESB) sin necesidad de efectuar una evaluación del riesgo. Sin embargo, dicha evaluación del riesgo es necesaria cuando se trata de un préstamo a una empresa en crisis.

4.   CONCLUSIÓN

(50)

Así pues, la Comisión ha decidido iniciar el procedimiento de investigación formal previsto en el artículo 108, apartado 2, TFUE en relación con las medidas descritas por las siguientes razones:

por lo que se refiere a la ayuda de reestructuración notificada, la Comisión tiene dudas de que cumpla las Directrices pertinentes, en especial en lo que respecta a la posibilidad de que A NOVO se beneficie de ayuda de reestructuración, al restablecimiento de su viabilidad a largo plazo, a la necesidad del importe de ayuda, a la ausencia de medidas compensatorias y de una contribución propia del beneficiario y del respeto del principio de “ayuda única” de reestructuración. Además la Comisión carece de la información necesaria para determinar el equivalente en subvención del préstamo y de la garantía del préstamo para A NOVO y la fecha de inicio de la crisis de A NOVO,

la Comisión tiene dudas por lo que se refiere a la compatibilidad de la ayuda de salvamento no notificada concedida en mayo de 2009.

5.   DECISIÓN

(51)

Habida cuenta de las consideraciones anteriores, la Comisión, actuando conforme al procedimiento establecido en el artículo 108, apartado 2, del Tratado de Funcionamiento de la Unión Europea, insta al Reino de España a presentar sus observaciones y a facilitar toda la información que pueda ayudar a evaluar la ayuda en el plazo de un mes a partir de la fecha de recepción de la presente carta. La Comisión insta a sus autoridades a que transmitan inmediatamente una copia de la presente carta al beneficiario potencial de la ayuda.

(52)

La Comisión desea recordar que el artículo 108, apartado 3, del Tratado de Funcionamiento de la Unión Europea tiene efecto suspensivo y llama su atención sobre el artículo 14 del Reglamento (CE) no 659/1999 del Consejo, que prevé que toda ayuda concedida ilegalmente pueda recuperarse de su beneficiario.

(53)

Por la presente, la Comisión comunica al Reino de España que informará a los interesados mediante la publicación de la presente carta y de un resumen en el Diario Oficial de la Unión Europea. Asimismo, informará a los interesados de los Estados miembros de la AELC signatarios del Acuerdo EEE mediante la publicación de una comunicación en el suplemento EEE del citado Diario Oficial, y al Órgano de Vigilancia de la AELC mediante copia de la presente. Se invitará a todos los interesados mencionados a presentar sus observaciones en el plazo de un mes a partir de la fecha de publicación de la presente».


(1)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(2)  JO C 83 de 7.4.2009, p. 1.

(3)  Con efecto a partir del 1 de diciembre de 2009, los artículos 87 y 88 del Tratado CE han pasado a ser los artículos 107 y 108, respectivamente, del TFUE. Las dos series de disposiciones son en sustancia idénticas. A efectos de la presente Decisión, las referencias a los artículos 101 y 102 del TFUE se entenderán hechas, cuando proceda, a los artículos 81 y 82 del Tratado CE.

(4)  http://ec.europa.eu/competition/state_aid/legislation/reference_rates.html

(5)  DO C 54 de 4.3.2006, p. 13.

(6)  Comunicación de la Comisión relativa a la revisión del método de fijación de los tipos de referencia y de actualización, DO C 14 de 19.1.2008, p. 6.

(7)  Véanse también los apartados 61 y 63 de las Directrices comunitarias sobre ayudas estatales de salvamento y de reestructuración de empresas en crisis, DO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(8)  Asunto C-280/00, Altmark Trans, Rec. 2003, p. I-7747, apartado 82; asunto C-172/03, Heiser/Finanzamt Innsbruck, Rec. 2005, p. I-1627, apartado 33.

(9)  DO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(10)  DO C 83 de 7.4.2009, p. 1.

(11)  Reglamento (CE) no 800/2008 de la Comisión, de 6 de agosto de 2008, por el que se declaran determinadas categorías de ayuda compatibles con el mercado común en aplicación de los artículos 87 y 88 del Tratado (Reglamento general de exención por categorías), DO L 214 de 9.8.2008, p. 3.


29.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 140/33


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5870 — Foxconn/Sony LCD TV Manufacturing Company in Slovakia)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 140/10

1.

A Comissão recebeu, em 21 de Maio de 2010, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Hon Hai Precision Industry Co., Ltd («Grupo Hon Hai», Taiwan), sociedade-mãe do grupo Foxconn («Foxconn», Taiwan), adquire o controlo exclusivo da Sony Slovakia spol. s. r.o. («Slovakian Target», Eslováquia), mediante aquisição de acções. Em 1 de Janeiro de 2010, antes de chegar a um acordo para adquirir o «Slovakian Target», o grupo Foxconn tinha adquirido o controlo exclusivo da Sony Baja California, S.A. de C.V («Mexican Target», México), mediante aquisição de acções e de activos.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Grupo Hon Hai e Foxconn: prestação de serviços de fabricação de produtos electrónicos a fabricantes de equipamentos originais,

Slovakian Target e Mexican Target: produção e montagem de televisões LCD.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.5870 — Foxconn/Sony LCD TV Manufacturing Company in Slovakia, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).