ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.138.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 138

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
28 de Maio de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Conselho

2010/C 138/01

Parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência actualizado da República Checa para 2009-2012

1

2010/C 138/02

Parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência actualizado da Dinamarca para 2009-2015

6

2010/C 138/03

Parecer do Conselho sobre o Programa de Estabilidade actualizado da Finlândia para 2009-2013

11

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 138/04

Taxas de câmbio do euro

15

2010/C 138/05

Comunicação da Comissão — Orientações complementares relativas às restrições verticais nos acordos de venda e reparação de veículos a motor e de distribuição de peças sobressalentes para veículos a motor ( 1 )

16

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2010/C 138/06

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 736/2008 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca ( 1 )

28

2010/C 138/07

Extracto da decisão relativa à abertura do processo de liquidação do Banco Privado Português, tomada nos termos do artigo 9.o da Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (Publicação prevista no artigo 13.o da referida Directiva e no artigo 21.o do Decreto-Lei n.o 199/2006, de 25 de Outubro de 2006)

29

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2010/C 138/08

Convite à Apresentação de Propostas — EACEA/14/10 — Programa de cooperação no domínio do ensino (ICI) — Cooperação no ensino superior e no ensino e formação profissional entre a UE e a Austrália, e entre a UE e a República da Coreia — Convite à apresentação de propostas 2010 para Projectos de Mobilidade Conjunta (PMC) e Projectos de Diplomas Conjuntos (PDC)

30

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2010/C 138/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5885 — Altarea/Predica/ABP/Aldeta) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

33

2010/C 138/10

Comunicação publicada nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao Processo COMP/39.398 — Comissão interbancária multilateral da Visa ( 1 )

34

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão Europeia

2010/C 138/11

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

37

2010/C 138/12

Anúncio de concurso para a redução do direito de importação de milho proveniente de países terceiros

40

2010/C 138/13

Anúncio de concurso para a redução do direito de importação de milho proveniente de países terceiros

42

2010/C 138/14

Anúncio de concurso para a redução do direito de importação de sorgo proveniente de países terceiros

44

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Conselho

28.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/1


PARECER DO CONSELHO

sobre o Programa de Convergência actualizado da República Checa para 2009-2012

2010/C 138/01

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 3,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O PRESENTE PARECER:

(1)

Em 26 de Abril de 2010, o Conselho examinou o Programa de Convergência actualizado da República Checa relativo ao período 2009-2012.

(2)

A crise mundial teve um forte impacto na economia checa. Após um período de três anos de crescimento superior a 6 %, o PIB real cresceu apenas 2,5 % em 2008 e diminuiu 4 % em 2009, de acordo com o programa de convergência actualizado. A economia foi sobretudo afectada pelas trocas comerciais, mas também pelos efeitos na confiança, o endurecimento das condições de crédito e a diminuição dos influxos de investimento estrangeiro. As autoridades reagiram à crise com determinação.

O Banco Nacional Checo reduziu a sua taxa directora de 3,75 % em meados de 2008 para a actual taxa de 1 % e o Governo preparou e implementou um considerável pacote de estímulo orçamental, que corresponde a 2,2 % do PIB em 2009, em sintonia com o Plano de Relançamento da Economia Europeia (PREE). A coroa checa desvalorizou-se em cerca de um quinto face ao euro entre meados de Julho de 2008 e meados de Fevereiro de 2009 (tendo depois registado uma valorização de cerca de 14 % até meados de Fevereiro de 2010). No actual período pós-crise, a economia checa não padece de vulnerabilidades macroeconómicas importantes. O principal desafio consiste em reduzir o elevado défice estrutural das finanças públicas, estimado em cerca de 6 % do PIB em 2009, para um nível sustentável. Além disso, é também importante garantir uma adaptação rápida do mercado de trabalho à recessão e avançar para uma convergência duradoura. Em 2 de Dezembro de 2009, o Conselho decidiu que, considerando o défice previsto para 2009, existia um défice excessivo e formulou recomendações para reduzir o défice para um nível inferior a 3 % do PIB até 2013.

(3)

Embora muito do declínio do PIB real observado no contexto da crise seja cíclico, o nível do produto potencial também foi negativamente afectado. Além disso, a crise pode também afectar o crescimento potencial a médio prazo através de uma redução do investimento e do aumento do desemprego estrutural. Por outro lado, o impacto da crise económica vem juntar-se aos efeitos negativos do envelhecimento demográfico sobre o produto potencial e a viabilidade das finanças públicas. Neste contexto, será necessário acelerar o ritmo das reformas estruturais com o objectivo de apoiar o crescimento potencial. Em especial para a República Checa, é importante realizar reformas destinadas a aumentar a produtividade (melhorando a I&D e a inovação, a envolvente empresarial e a concorrência), bem como a oferta de mão-de-obra e as competências.

(4)

O cenário macroeconómico subjacente ao programa projecta um crescimento real do PIB de 1,3 % em 2010, 2,6 % em 2011 e 3,8 % em 2012. Quando avaliado tendo em conta as informações actualmente disponíveis, este cenário parece plausível até 2011 e é compatível com os pressupostos em termos monetários e de taxas de câmbio.

A projecção de crescimento real do PIB para 2012 em que se baseia o programa, que prevê um aumento do crescimento até um nível superior ao seu potencial, parece ser optimista. Espera-se um aumento moderado da inflação em 2010, sobretudo devido aos aumentos nos impostos indirectos, mantendo-se moderada ao longo de todo o período abrangido pelo programa. O programa prevê uma nova deterioração da situação no mercado de trabalho em 2010. Globalmente, as projecções relativas à inflação e ao mercado do trabalho parecem plausíveis e compatíveis com as projecções de crescimento real do PIB.

(5)

O programa estima o défice das administrações públicas em 2009 em cerca de 6,6 % do PIB. A significativa deterioração a partir de um défice de 2,1 % do PIB em 2008 reflecte, em larga medida, o impacto da crise nas finanças públicas, mas foi também provocada pelas importantes medidas de estímulo, que correspondem a 2,2 % do PIB em 2009, adoptadas pelo Governo em conformidade com o PREE. As principais medidas incluíram reduções nas contribuições para a segurança social, aumentos do investimento em infra-estruturas públicas e apoio financeiro às empresas e ao emprego. É de salientar que, em 2009, as despesas das administrações públicas aumentaram menos do que o previsto na anterior actualização do programa de convergência. O saldo estrutural (ou seja, o saldo corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas extraordinárias e de outras medidas temporárias, calculado de acordo com a metodologia comum e com base nos dados do programa) deteriorou-se em cerca de 2 pontos percentuais do PIB em 2009. Segundo o programa, as autoridades checas planeiam concentrar a consolidação na fase inicial a partir de 2010, o que, atendendo ao elevado défice estrutural da República Checa e à melhoria projectada da conjuntura económica, é conforme com a estratégia de saída da crise defendida pelo Conselho.

(6)

O programa prevê que, em 2010, o défice das administrações públicas seja de 5,3 % do PIB. Haveria assim uma melhoria do saldo estrutural em 2 pontos percentuais do PIB, mais do que o recomendado pelo Conselho em Dezembro de 2009; segundo essa recomendação, o esforço estrutural médio anual seria de 1 % do PIB no período 2010-2013. Em 2010, a consolidação será baseada num aumento do rácio das receitas em 1,5 pontos percentuais do PIB.

As medidas subjacentes incluem aumentos do IVA, dos impostos especiais de consumo e dos impostos sobre bens imobiliários (cerca de 0,8 % do PIB). São também de salientar medidas como a retirada precoce de reduções temporárias das contribuições para a segurança social e um aumento dos limites máximos aplicáveis na segurança social. Entre as medidas a nível das despesas, contam-se as reduções das prestações sociais de cobertura na doença e licença de maternidade (cerca de 0,1 % do PIB) e a não utilização da possibilidade de indexação das pensões (cerca de 0,2 % do PIB).

(7)

O principal objectivo da estratégia orçamental a médio prazo consiste em prosseguir a consolidação após 2010 e reduzir o défice para um nível inferior a 3 % do PIB até 2013, em conformidade com a recomendação de Dezembro do Conselho. Segundo o programa, o défice deverá diminuir, passando de 5,3 % do PIB em 2010 a 4,8 % e 4,2 % do PIB em 2011 e 2012, respectivamente. Apesar da esperada retoma económica, a melhoria do saldo estrutural seria marcadamente mais lenta que em 2010, não excedendo os 0,6 pontos percentuais do PIB no período 2011-2012. A maior parte do ajustamento seria feita a nível das despesas. O programa indica que metade das reduções de despesas diria respeito a despesas operacionais e a outra metade a despesas obrigatórias, mas não fornece dados suficientes sobre o modo como serão alcançadas estas reduções. As medidas a nível das receitas são de pequena dimensão mas mais específicas e incluem contribuições mais elevadas para a segurança social e um nível mais elevado de impostos sobre os rendimentos pessoais. Para 2013, o programa apresenta o objectivo para o défice público (3 % do PIB) mas não especifica a forma de o atingir (incluindo os pressupostos de crescimento subjacentes), pelo que não é possível determinar o esforço orçamental médio anual para o período 2010-2013. Tal como comunicado pelas autoridades checas, o objectivo a médio prazo da República Checa é um saldo do sector público de — 1,0 % do PIB em termos estruturais. Tendo em conta as mais recentes projecções e o nível da dívida, o objectivo a médio prazo reflecte os objectivos do Pacto. No entanto, o programa não prevê que estes objectivos sejam alcançados no período do programa.

(8)

Os resultados orçamentais em 2010 poderão ser um pouco inferiores aos previstos no programa. As receitas do IVA e dos impostos especiais de consumo poderão ser ligeiramente inferiores ao esperado, devido a um consumo privado possivelmente menor.

A nível das despesas, poderá haver um aumento devido a pressões sobre a despesa em período pré-eleitoral. A incerteza para os objectivos orçamentais é maior nos anos finais do programa. Os objectivos em matéria de despesas fixados na presente actualização para 2011 e 2012 não se apoiam em medidas concretas, o que torna incerta a sua realização, e as projecções de receitas para 2012 baseiam-se em pressupostos favoráveis de crescimento real do PIB. Por último, o programa não fornece informações sobre o modo de reduzir o défice de 4,2 % do PIB em 2012 para menos de 3 % do PIB em 2013.

(9)

A dívida bruta pública é estimada em 35 % do PIB em 2009, contra 30 % no ano precedente. Prevê-se o aumento do rácio da dívida de mais 7 pontos percentuais durante o período abrangido pelo programa, atingindo 42 % do PIB em 2012, impulsionado sobretudo por défices públicos ainda relativamente elevados. A evolução do rácio da dívida poderá ser menos favorável do que a projectada no programa, especialmente após 2010, atendendo aos riscos identificados para a consolidação orçamental, agravados pela possibilidade de um crescimento real do PIB menos favorável em 2012 do que o previsto no programa. O rácio da dívida pública manter-se-á, contudo, inferior ao limiar de 60 % do PIB durante todo o período de vigência do programa.

(10)

As projecções a médio prazo da dívida que prevêem que as taxas de crescimento do PIB recuperarão gradualmente até atingir os valores projectados antes da crise, que os rácios dos impostos regressarão aos níveis anteriores à crise e incluem o aumento projectado das despesas ligadas ao envelhecimento demográfico, mostram que a estratégia orçamental prevista no programa, na sua actual forma e sem qualquer alteração de política, não seria suficiente para estabilizar o rácio dívida/PIB até 2020.

(11)

O impacto orçamental a longo prazo do envelhecimento demográfico é claramente superior à média da UE, sobretudo devido a um aumento relativamente elevado das despesas com pensões em percentagem do PIB nas próximas décadas. A situação orçamental em 2009, estimada no programa, vem juntar-se ao impacto orçamental do envelhecimento da população a nível da sustentabilidade.

A obtenção de excedentes primários a médio prazo e a realização de reformas dos sistemas de pensões e de saúde com o objectivo de conter o futuro aumento destas despesas contribuiria para reduzir os riscos para a sustentabilidade das finanças públicas, que foram considerados elevados no relatório sobre a sustentabilidade elaborado pela Comissão em 2009. Em Janeiro de 2010, foi criado um grupo consultivo de peritos junto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e dos Assuntos Sociais, com o objectivo de preparar propostas alternativas para a reforma do sistema de pensões. Estas serão ultimadas até ao final de Maio de 2010 e transmitidas ao novo governo.

(12)

No que respeita aos procedimentos orçamentais, a elaboração do orçamento é bastante descentralizada mas, ao mesmo tempo, não se rege por regras orçamentais sólidas. Em 2004, a República Checa introduziu um quadro orçamental de médio prazo que define limites máximos anuais em termos de despesas nominais para o orçamento de Estado durante três anos. Contudo, a experiência mostra que, no passado, esses limites foram revistos várias vezes em alta para além do permitido pelas regras orçamentais. Entre as principais deficiências da actual situação está o carácter pouco vinculativo, o limitado controlo a posteriori, a complexidade operacional e a reduzida análise pública do processo. Em 2 de Dezembro de 2009, o Conselho recomendou à República Checa que aplicasse com rigor o quadro orçamental de médio prazo e melhorasse o acompanhamento da execução orçamental durante o ano para evitar derrapagens das despesas em relação ao orçamento e aos planos plurianuais. O programa não inclui suficientes propostas neste sentido. Existem, contudo, alguns progressos em matéria de melhoria da gestão orçamental. A introdução de importantes alterações a nível da cobrança de impostos e da administração fiscal, actualmente em curso, bem como uma rápida transição da gestão orçamental para um sistema centralizado de fluxo de tesouraria, contribuirão para uma gestão mais eficiente das finanças públicas.

(13)

Existe alguma margem para a melhoria da qualidade da despesa pública na República Checa. Em especial, as despesas de I&D são inferiores à média da UE e a eficiência da despesa pública em domínios como a saúde, a educação e os contratos públicos poderia ser melhorada.

Em contrapartida, o nível de investimento público é elevado em relação à média da UE e dos seus homólogos regionais (quase 5 % do PIB nos últimos quatro anos). A nível das receitas, as autoridades checas realizaram várias reformas desde 2007, tendo em vista uma passagem gradual da fiscalidade directa para a indirecta. No entanto, seriam necessárias mais reformas dos sistemas fiscais e de prestações sociais para melhorar os incentivos ao trabalho e reduzir os ciclos persistentes de desemprego. Além disso, o sistema de fiscalidade directa e de cobrança fiscal é complexo e teria a ganhar com uma maior simplificação.

(14)

Em termos globais, a estratégia orçamental descrita no programa é coerente com as recomendações do Conselho nos termos do artigo 126.o, n.o 7. O objectivo fixado para o défice parece adequado e apoia-se em medidas específicas de consolidação. A partir de 2011, tendo em conta os riscos acima mencionados, a estratégia orçamental pode não estar totalmente coerente com as recomendações do Conselho nos termos do artigo 126.o, n.o 7. Em especial, os planos de consolidação para 2011 e 2012 não são suficientemente ambiciosos, com uma média de ajustamento orçamental de 0,3 % do PIB por ano, e estão sujeitos a riscos. Os objectivos em matéria de despesas não se apoiam em medidas específicas, as projecções de receitas para 2012 baseiam-se em pressupostos macroeconómicos optimistas e não são fornecidos pormenores sobre a forma de alcançar a redução do défice de 4,2 % do PIB em 2012 para um nível inferior a 3 % do PIB em 2013. Faltam informações sobre a estratégia orçamental para 2013. O esforço orçamental anual no período abrangido pelo programa (2010-2012) é em média de 0,8 %, sendo assim próximo, mas inferior, ao nível de esforço orçamental médio anual de 1 % recomendado pelo Conselho. Para dar cumprimento à recomendação, será necessário adoptar outras medidas de consolidação durante o período 2011-2013 a fim de assegurar o esforço orçamental médio de 1 %.

(15)

Relativamente aos requisitos em matéria de dados especificados no Código de Conduta para os programas de estabilidade e convergência, o programa tem algumas lacunas no que respeita aos dados obrigatórios (2). Na sua recomendação nos termos do artigo 126.o, n.o 7, de 2 de Dezembro de 2009, com vista a pôr termo à situação de défice excessivo, o Conselho convidou também a República Checa a apresentar relatórios sobre os progressos obtidos na execução das recomendações do Conselho num capítulo específico das actualizações dos programas de convergência. A República Checa só parcialmente deu cumprimento a esta recomendação.

A conclusão geral é que a estratégia orçamental da República Checa para 2010 é adequada e compatível com a recomendação do Conselho ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, do TFUE. A estratégia orçamental para os anos seguintes carece de ambição e os objectivos orçamentais estão sujeitos a riscos em matéria de receitas e despesas. Em especial, os objectivos em matéria de despesas não se apoiam em medidas concretas a partir de 2011 e os pressupostos macroeconómicos optimistas levantam algumas dúvidas quanto às projecções de receitas para 2012. Além disso, embora a data-limite para reduzir o défice das administrações públicas para um nível inferior a 3 % do PIB (2013) seja conforme com a recomendação do Conselho, não é possível avaliar plenamente a estratégia orçamental uma vez que o programa não fornece pormenores sobre as medidas de consolidação necessárias para alcançar nesse ano o importante ajustamento planeado. Por conseguinte, seria útil dispor de mais informações sobre a estratégia geral em que se apoia a correcção do défice excessivo, incluindo em especial 2013. No que respeita ao quadro orçamental, existem fragilidades consideráveis em várias áreas, nomeadamente nos procedimentos orçamentais e na execução do quadro orçamental de médio prazo. Além disso, o impacto orçamental a longo prazo do envelhecimento demográfico é claramente superior à média da UE, o que continua a ser um motivo de preocupação para a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas e aponta para a necessidade de reformas nos domínios das pensões e da saúde.

Atendendo a esta avaliação e à luz da recomendação de 2 de Dezembro de 2009, formulada ao abrigo do artigo 126.o do TFUE, e perante a necessidade de uma convergência sustentável, a República Checa é convidada a:

i)

executar com o maior rigor o orçamento de 2010 e evitar a derrapagem de despesas; em conformidade com a recomendação do Conselho ao abrigo do artigo 126.o, n.o 7, visar, no contexto dos orçamentos de 2011 e 2012, uma maior consolidação orçamental do que a prevista no programa e especificar em mais pormenor as medidas necessárias para corrigir o défice excessivo até 2013 o mais tardar;

ii)

tomar medidas para melhorar os procedimentos orçamentais e executar e controlar de forma mais rigorosa os objectivos orçamentais a médio prazo; em particular, evitar revisões em alta dos limites máximos de despesas para além do permitido pelas regras orçamentais;

iii)

realizar as necessárias reformas para melhorar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas.

A República Checa é também convidada a fornecer na próxima actualização do programa de convergência informações mais substanciais num capítulo específico sobre os progressos realizados para pôr termo à situação de défice excessivo, como solicitado pelo Conselho em 2 de Dezembro de 2009 nas suas recomendações formuladas nos termos do artigo 126.o, n.o 7.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

2008

2009

2010

2011

2012

PIB real

(% variação)

PC Fev. de 2010

2,5

–4,0

1,3

2,6

3,8

COM Nov. de 2009

2,5

–4,8

0,8

2,3

n.d.

PC Out. de 2008

4,4

3,7

4,4

5,2

n.a.

Inflação IHPC

(%)

PC Fev. de 2010

6,3

0,6

1,8

1,5

1,8

COM Nov. de 2009

6,3

0,6

1,5

1,8

n.d.

PC Out. de 2008

6,4

2,9

3,0

2,5

n.d.

Hiato do produto (3)

(% do PIB potencial)

PC Fev. de 2010

4,8

–2,0

–2,9

–2,6

–1,1

COM Nov. de 2009 (4)

5,6

–1,8

–2,9

–2,5

n.d.

PC Out. de 2008

1,9

0,4

–0,4

–0,2

n.d.

Capacidade/necessidade líquida de financiamento em relação ao resto do mundo

(% do PIB)

PC Fev. de 2010

–2,4

–0,2

1,0

0,2

0,6

COM Nov. de 2009

–2,2

–1,5

–0,7

–0,4

n.a.

PC Out. de 2008

–1,0

–0,5

0,4

1,2

n.d.

Receitas das administrações públicas

(% do PIB)

PC Fev. de 2010

40,9

39,0

40,5

40,8

40,5

COM Nov. de 2009

40,9

40,3

41,0

40,9

n.d.

PC Out. de 2008

41,0

40,6

39,6

39,0

n.d.

Despesas das administrações públicas

(% do PIB)

PC Fev. de 2010

43,0

45,5

45,8

45,6

44,7

COM Nov. de 2009

43,0

46,9

46,5

46,6

n.d.

PC Out. de 2008

42,2

42,2

41,1

40,2

n.d.

Saldo do sector público administrativo

(% do PIB)

PC Fev. de 2010

–2,1

–6,6

–5,3

–4,8

–4,2

COM Nov. de 2009

–2,1

–6,6

–5,5

–5,7

n.d.

PC Out. de 2008

–1,2

–1,6

–1,5

–1,2

n.d.

Saldo primário

(% do PIB)

PC Fev. de 2010

–1,0

–5,3

–3,5

–2,8

–2,0

COM Nov. de 2009

–1,0

–5,2

–3,9

–4,1

n.d.

PC Out. de 2008

0,0

–0,4

–0,4

–0,1

n.d.

Saldo corrigido das variações cíclicas (3)

(% do PIB)

PC Fev. de 2010

–3,8

–5,9

–4,2

–3,8

–3,8

COM Nov. de 2009

–4,1

–6,0

–4,5

–4,8

n.d.

PC Out. de 2008

–2,0

–1,7

–1,4

–1,1

n.d.

Saldo estrutural (5)

(% do PIB)

PC Fev. de 2010

–3,7

–6,1

–4,1

–3,7

–3,5

COM Nov. de 2009

–4,1

–6,3

–4,7

–4,9

n.d.

PC Out. de 2008

–1,9

–1,7

–1,3

–1,1

n.d.

Dívida bruta pública

(% do PIB)

PC Fev. de 2010

30,0

35,2

38,6

40,8

42,0

COM Nov. de 2009

30,0

36,5

40,6

44,0

n.d.

PC Out. de 2008

28,8

27,9

26,8

25,5

n.d.

Programa de Convergência (PC); previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


(1)  JO L 209, de 2.8.1997, p. 1. Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/economy_finance/sgp/index_en.htm

(2)  Em especial, não são fornecidos dados sobre as despesas públicas por função e sobre os activos financeiros líquidos e as dívidas financeiras líquidas.

(3)  Hiatos do produto e saldos corrigidos das variações cíclicas de acordo com os programas, recalculados pelos serviços da Comissão com base nas informações contidas nos mesmos.

(4)  Com base num crescimento potencial estimado de 2,4 %, 2,0 %, 2,0 % e 2,2 %, respectivamente, para o período 2009-2012.

(5)  Saldo corrigido das variações cíclicas, excluindo medidas extraordinárias e outras medidas temporárias. As medidas extraordinárias e outras medidas temporárias são 0,2 % do PIB em 2009 (redução do défice) e – 0,1 % em 2010 e 2011 (aumento do défice) de acordo com o programa mais recente, e 0,3 % do PIB em 2009, 0,2 % em 2010 e 0,1 % em 2011 (todas com efeito de redução do défice), segundo as previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão.

Fonte:

Programa de Convergência (PC); previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


28.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/6


PARECER DO CONSELHO

sobre o Programa de Convergência actualizado da Dinamarca para 2009-2015

2010/C 138/02

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O PRESENTE PARECER:

(1)

Em 26 de Abril de 2010, o Conselho examinou o Programa de Convergência actualizado da Dinamarca relativo ao período de 2009-2015.

(2)

Acrise económica atingiu gravemente a economia da Dinamarca em 2009, empurrando-a para a pior recessão desde o final da Segunda Guerra Mundial. A Dinamarca entrou na crise numa posição relativamente confortável, após um período de crescimento regular acentuado, com excedentes importantes na conta corrente e nas finanças públicas e um volume reduzido da dívida pública. A contracção económica iniciou-se em 2008, com a ruptura do mercado imobiliário, agravada pela queda das exportações, reflectindo o colapso do comércio mundial e a quebra do investimento, associados à diminuição da procura e a condições de financiamento mais restritivas. Apesar de se manter o crescimento dos rendimentos disponíveis, o consumo privado diminuiu significativamente, pois as perspectivas económicas sombrias, a queda dos preços do imobiliário e o aumento do desemprego minaram a confiança do consumidor. Em resposta à quebra acentuada da produção, as autoridades dinamarquesas adoptaram diversas medidas de estímulo orçamental de grande envergadura, em conformidade com o Plano de Relançamento da Economia Europeia, incluindo reduções fiscais, projectos de investimento e aumento das despesas com o consumo público. A culminar o esforço orçamental para apoiar a actividade económica, foram adoptados dois pacotes de resgate de bancos, com o provimento de garantias e de injecções de capital. A partir de 2009, a perspectiva é que estas medidas transformem o excedente folgado do orçamento de 2008 num défice que se calcula venha a ultrapassar o valor de referência (3 % do PIB) do Pacto de Estabilidade e Crescimento durante o período 2010-2012. A dívida pública, embora aumente em paralelo, deverá manter-se abaixo do valor de referência de 60 % do PIB. A taxa de câmbio manteve-se estável ao longo de 2009 e o diferencial das taxas directoras em relação ao BCE desceu substancialmente. Para garantir o desenvolvimento sustentável das finanças públicas, um dos principais desafios consistirá em manter reformas constantes que permitam aumentar a oferta de emprego. Outro dos desafios a enfrentar pelas autoridades dinamarquesas consiste em assegurar a redução adequada das medidas de incentivo quando a retoma for auto-suficiente.

(3)

Embora a diminuição do PIB constatada no contexto da crise seja, em grande parte, de carácter cíclico, o nível do produto potencial também foi negativamente afectado. Além disso, a crise pode igualmente afectar o crescimento potencial a médio prazo, com menor investimento, limitações de crédito e aumento do desemprego estrutural. Acresce ainda que a crise económica vem agravar os efeitos negativos do envelhecimento da população sobre o produto potencial e a sustentabilidade das finanças públicas. Perante este cenário, é essencial acelerar o ritmo das reformas estruturais com o objectivo de apoiar o crescimento potencial. Particularmente, é importante que a Dinamarca proceda a reformas nas áreas do mercado laboral e dos benefícios da reforma antecipada, para aumentar a oferta de emprego.

(4)

O cenário macroeconómico de referência subjacente ao Programa prevê que o crescimento real do PIB, após um abrandamento de – 4,3 % em 2009, recupere para 1,3 % em 2010, antes de acelerar para uma taxa média de 2,2 % durante o restante período de vigência do Programa. Com base nos dados actualmente disponíveis (2), este cenário baseia-se em pressupostos de crescimento plausíveis até 2011 e favoráveis em seguida. Há diferenças entre o Programa e as previsões dos serviços da Comissão, do Outono de 2009, em termos de composição do crescimento. O Programa pressupõe que a retoma seja impulsionada pela procura interna, primeiro pelo consumo privado a partir de 2010 e depois pela formação bruta de capital fixo a partir de 2011, com estabilização do aumento do consumo público a partir de 2011 e um ligeiro decréscimo da contribuição externa. Nas suas previsões do Outono de 2009, os serviços da Comissão partem do princípio de que a retoma será impulsionada pelo consumo privado e as exportações líquidas. As projecções do Programa em matéria de inflação e emprego afiguram-se realistas. Considera-se que o cenário macroeconómico é coerente com a política de taxas de câmbio fixas da Dinamarca.

(5)

O Programa calcula em 2,9 % do PIB o défice público geral em 2009. O enorme recuo de 3,4 % do PIB em 2008 reflecte em grande medida o impacto da crise nas finanças públicas, embora se deva também às medidas de incentivo, no valor de 2,2 % do PIB, adoptadas pelo Governo em conformidade com o Plano de Relançamento da Economia Europeia (PREE). A deterioração foi induzida sobretudo por um aumento da despesa devido ao funcionamento de estabilizadores automáticos, embora as medidas nacionais de incentivo incluíssem também importantes reduções fiscais. De acordo com o Programa, a política orçamental deverá manter-se favorável em 2010, antes de se tornar restritiva nos últimos anos de programação. Considerando a situação de partida relativamente favorável da Dinamarca, a prossecução da expansão orçamental em 2010 é adequada e coerente com o PREE. De acordo com o Programa, o regresso a uma posição sustentável das finanças públicas pressupõe que a consolidação orçamental tenha início em 2011, deixando em aberto as medidas necessárias nesse sentido, para além do que decorre da introdução faseada de elementos de financiamento na reforma fiscal de 2010 e da normalização do nível de investimento público.

(6)

O Programa prevê o aumento do défice público geral para 5,3 % do PIB em 2010, em resultado da redução do rácio da receita e do aumento do rácio da despesa. A redução do rácio da receita reflecte a entrada em vigor da reforma fiscal de 2010 e o aumento da percentagem da despesa do PIB reflecte o funcionamento dos estabilizadores automáticos e as medidas governamentais adicionais de incentivo. Prevê-se que as medidas de incentivo e as reduções fiscais ascendam a 1,3 % do PIB, devendo os elementos voláteis referidos no Programa, incluindo a receita da extracção de petróleo do mar do Norte e as subvenções à Gronelândia e às ilhas Faroé, corresponder a – 1,7 % do PIB em 2010 (3). O saldo estrutural, ou seja, o saldo ajustado ciclicamente, recalculado pelos serviços da Comissão segundo metodologia acordada comummente, deve deteriorar-se 2,5 p.p. confirmando uma orientação orçamental fortemente expansionista. A diferença, quando comparada com a dimensão das medidas de incentivo e as reduções fiscais, explica-se sobretudo pelas quebras de receita.

(7)

A médio prazo, os objectivos da estratégia orçamental do Programa são um orçamento estruturalmente equilibrado até 2015, um indicador de sustentabilidade a longo prazo (4) de zero, no mínimo, e a recuperação do saldo estrutural num total de 1½ % do PIB, de 2010 a 2013. O Programa prevê que os défices nominal e primário diminuam gradualmente a partir de 2011; o saldo primário deverá tornar-se positivo a partir de 2013 e o saldo nominal deverá atingir zero em 2015. A trajectória correspondente do saldo estrutural recalculado segundo a metodologia habitualmente acordada com base nas informações do Programa indica que a orientação política orçamental é ligeiramente expansionista em 2015 com um valor da ordem de – 0,4 % do PIB, o qual é ligeiramente inferior ao objectivo definido no Programa. Para além de pressupor um crescimento real nulo das despesas de consumo público entre 2011 e 2013, uma normalização do investimento público e a implementação dos elementos de financiamento na reforma fiscal, a consolidação pretendida baseia-se em medidas ainda por especificar, mas o Programa indica que a consolidação se baseará na contenção da despesa, com exclusão de aumentos fiscais. No que respeita à situação orçamental, o objectivo a médio prazo (OMP) indicado no Programa é o equilíbrio estrutural do orçamento. Perante as projecções mais recentes e os actuais níveis da dívida, o objectivo a médio prazo reflecte perfeitamente os objectivos do Pacto.

(8)

Embora as projecções orçamentais do Programa pareçam plausíveis para 2010, os resultados de 2011 e anos seguintes poderão ser piores do que o projectado. As projecções da receita na actualização mantêm-se realistas, mas os riscos de revisão em baixa e a consolidação planeada no lado das despesas não são sustentados por medidas. Acresce ainda que o cenário macroeconómico subjacente às projecções orçamentais apresenta forte crescimento do consumo privado e contenção do consumo público. Considerando os antecedentes em que é frequente que as despesas excedam os objectivos, pode considerar-se optimista o crescimento real pressuposto de zero nas despesas de consumo público entre 2011 e 2013. O sector financeiro apresenta-se estável, mas as medidas de resgate financeiro adoptadas durante a crise aumentaram os riscos do governo perante o sector.

(9)

A dívida pública bruta está calculada em 38,5 % do PIB em 2009, prevendo-se que suba para 48,3 % em 2012, antes de baixar para 45,0 % do PIB em 2015. Deve-se isso, em grande medida, ao aumento rápido do défice e à diminuição do PIB em 2009. Face aos riscos negativos associados aos objectivos orçamentais, o rácio da dívida poderá ser maior do que o projectado no Programa. Todavia, a posição financeira líquida da administração pública é positiva no período inicial do Programa, mas atingirá valores ligeiramente negativos durante o decorrer do mesmo. Estima-se que o rácio da dívida bruta se mantenha abaixo do valor de referência de 60 % do PIB estabelecido pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento.

(10)

As projecções da dívida a médio prazo que estimam que só gradualmente é que as taxas de crescimento do PIB irão recuperar para os valores projectados antes da crise e que o rácio dos impostos assumirá os níveis pré-crise, e que incluem os aumentos projectados para as despesas relacionadas com o envelhecimento, mostram que a estratégia orçamental prevista no Programa, tal como foi concebida e sem mais alterações de política, seria mais do que suficiente para estabilizar o rácio da dívida em relação ao PIB até 2020.

(11)

A longo prazo, o impacto orçamental do envelhecimento demográfico é claramente inferior à média da UE. A situação orçamental, estimada no Programa para 2009, contribui para a redução da dívida bruta. Por outro lado, a garantia, a médio prazo, de excedentes primários elevados deverá contribuir para reduzir os riscos que pesam sobre a sustentabilidade das finanças públicas, os quais foram considerados como reduzidos no Relatório de Sustentabilidade apresentado pela Comissão em 2009 (5).

(12)

Como o atestam os seus antecedentes orçamentais, a Dinamarca sempre beneficiou de um quadro orçamental relativamente robusto, conhecido pelo seu elevado grau de cobertura e a transparência e visibilidade das suas regras orçamentais. As despesas de consumo das administrações públicas, contudo, têm vindo a exceder os objectivos fixados. As recentes iniciativas que envolvem sanções económicas poderão vir reforçar os incentivos para que as autarquias locais cumpram as metas estabelecidas. A política fiscal da Dinamarca centra-se, desde 2002, no congelamento dos impostos, que impede o aumento dos impostos directos ou indirectos. Assim sendo, o congelamento em si pode ser visto como um instrumento de controlo da despesa pública. O congelamento dos impostos não impediu uma grande reforma fiscal em 2009, mas é verdade que a sua estrita observância pode dificultar novos ajustamentos e faz perdurar algumas ineficiências na estrutura fiscal, especialmente no que respeita à tributação dos bens imobiliários.

(13)

Considerando que um dos grandes desafios a longo prazo para a economia dinamarquesa é o aumento da oferta de emprego, o governo encetou medidas para reforçar os incentivos ao trabalho e desencorajar o absentismo. Em 2009, na esteira da crise económica mundial e dentro dos limites do congelamento dos impostos, foi adoptada uma reforma fiscal, em vigor a partir de 2010, que veio diminuir significativamente a carga fiscal sobre o emprego. Os diferentes elementos da reforma fiscal serão implementados gradualmente entre 2010 e 2019. Em 2010, as perdas de receitas líquidas estão calculadas em cerca de 0,6 % do PIB, mas os elementos de financiamento tornam a reforma plenamente financiada ao longo do tempo em termos de efeitos das receitas directas (com impacto neutro em 2013 e positivo para 2015). Além disso, tal como estimado pelas autoridades dinamarquesas, o aumento dos incentivos à oferta de mão-de-obra reforçará as finanças públicas a mais longo prazo (em cerca de 0,3 % do PIB).

(14)

Globalmente, pode considerar-se que a estratégia para manter políticas fiscais favoráveis também em 2010 está em conformidade com o Plano de Relançamento da Economia Europeia. Na sequência dos efeitos negativos da crise económica, prevê-se que o défice público geral ultrapasse o valor de referência de 3 % do PIB em 2010, 2011 e 2012. Todavia, considerando o risco para as projecções orçamentais nos últimos anos do Programa, é possível que não se concretizem as previsões de retorno a um orçamento equilibrado e de correcção do saldo estrutural orçamental de 1,5 % até 2013. A orientação orçamental prevista, medida pelas alterações do saldo estrutural, indica que a consolidação orçamental será um dado a partir de 2011, muito embora a um ritmo moderado próximo do valor de referência de 0,5 % do PIB (6). Segundo o Programa, será a despesa que beneficiará de consolidação através de novas medidas, embora não haja medidas de apoio específicas para tal, além do pressuposto de que o crescimento real nulo do consumo público será a base para o planeamento orçamental em 2011-2013. Por conseguinte, importa reforçar a estratégia orçamental, para respeitar as disposições do Pacto. Além disso, embora o Programa vise a concretização do saldo estrutural até 2015, prevê-se que este, tal como recalculado pelos serviços da Comissão segundo o método acordado, seja ligeiramente negativo em – 0,4 % em 2015, estando sujeito aos riscos já anteriormente enunciados.

(15)

No que respeita aos requisitos em matéria de dados especificados no Código de Conduta para os programas de estabilidade e de convergência, o Programa apresenta todos os dados obrigatórios e a maior parte dos dados facultativos (7).

Globalmente, conclui-se que a grave crise económica afectou grandemente as finanças públicas. As projecções do Programa, baseadas nas políticas actuais, indicam que o défice público geral ultrapassará o valor de referência de 3 % do PIB entre 2010 e 2012. Segundo o plano da trajectória de consolidação, os objectivos a médio prazo de um orçamento estruturalmente equilibrado não serão alcançados antes do termo do Programa (2015), projectando-se como ligeiramente negativo o saldo estrutural, recalculado pelos serviços da Comissão segundo o método acordado. Tendo igualmente em consideração os riscos de revisão em baixa associados às projecções, insta-se o governo a especificar as medidas de consolidação previstas.

Atendendo à avaliação supra, a Dinamarca é convidada a:

i)

consolidar os esforços no sentido de assegurar a contenção do incumprimento do valor de referência de 3 % do PIB, bem como corrigir prontamente o excesso previsto do défice para além do valor de referência, e

ii)

especificar as medidas de apoio da consolidação orçamental que permitam alcançar os objectivos a médio prazo até 2015, tal como planeado.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

2008

2009

2010

2011

2012

2013

2014

2015

PIB real

(variação em %)

PC Fev. de 2010

–0,9

–4,3

1,3

1,6

2,0

2,3

2,6

2,6

COM Nov. de 2009

–1,2

–4,5

1,5

1,8

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

PC Out. de 2008

0,2

–0,2

0,7

1,9

1,7

1,6

1,6

1,6

Inflação IHPC

(%)

PC Fev. de 2010

3,6

0,8

2,1

1,5

2,3

2,1

1,9

1,9

COM Nov. de 2009

3,6

1,1

1,5

1,8

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

PC Out. de 2008

3,6

1,3

2,1

1,4

1,8

1,9

1,9

1,8

Hiato do produto (8)

(% do PIB potencial)

PC Fev. de 2010

0,3

–4,5

–3,9

–3,1

–2,0

–0,9

0,1

0,7

COM Nov. de 2009 (9)

–0,1

–5,1

–4,1

–3,2

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

PC Out. de 2008

0,0

–1,4

–1,8

–1,2

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Capacidade/necessidade líquida de financiamento em relação ao resto do mundo

(% do PIB)

PC Fev. de 2010

2,2

2,9

2,4

2,4

2,6

2,9

3,2

3,5

COM Nov. de 2009

2,2

2,0

0,5

1,0

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

PC Out. de 2008

1,7

1,8

2,3

2,6

2,6

2,4

2,1

1,8

Receitas das administrações públicas

(% do PIB)

PC Fev. de 2010

54,3

53,3

52,4

52,4

51,8

51,8

51,9

52,0

COM Nov. de 2009

55,3

53,9

52,8

53,0

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

PC Out. de 2008

53,2

51,2

51,5

52,1

51,8

51,7

51,6

51,5

Despesas das administrações públicas

(% do PIB)

PC Fev. de 2010

50,9

56,3

57,7

56,5

54,9

53,6

52,8

52,0

COM Nov. de 2009

51,9

55,9

57,6

56,4

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

PC Out. de 2008

50,2

51,2

52,8

51,8

51,7

51,6

51,6

51,6

Saldo das administrações públicas

(% do PIB)

PC Fev. de 2010

3,4

–2,9

–5,3

–4,1

–3,1

–1,8

–0,8

0,0

COM Nov. de 2009

3,4

–2,0

–4,8

–3,4

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

PC Out. de 2008

3,0

0,0

–1,2

0,3

0,1

0,1

0,0

–0,1

Saldo primário

(% do PIB)

PC Fev. de 2010

4,8

–1,3

–3,7

–2,3

–1,2

0,3

1,3

2,1

COM Nov. de 2009

4,8

–0,5

–3,3

–1,9

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

PC Out. de 2008

–4,2

–1,5

–0,2

–1,6

–1,3

–1,2

–0,9

–0,7

Saldo corrigido das variações cíclicas (8)

(% do PIB)

PC Fev. de 2010

3,2

0,0

–2,8

–2,1

–1,7

–1,1

–0,8

–0,4

COM Nov. de 2009

3,4

1,3

–2,1

–1,3

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

PC Out. de 2008

3,0

0,9

0,0

1,1

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Saldo estrutural (10)

(% do PIB)

PC Fev. de 2010

3,2

1,4

–1,1

–1,0

–0,8

–0,3

–0,5

–0,4

COM Nov. de 2009

3,4

1,4

–1,5

–1,3

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

PC Out. de 2008

4,0

2,6

1,7

1,3

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

Dívida pública bruta

(% do PIB)

PC Fev. de 2010

33,4

38,5

41,8

46,2

48,3

48,1

46,1

45,0

COM Nov. de 2009

33,5

33,7

35,3

35,2

n.d.

n.d.

n.d.

n.d.

PC Out. de 2008

30,3

27,9

26,3

25,4

24,6

23,8

23,2

22,6

Programa de convergência (PC); Previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/economy_finance/sgp/index_pt.htm

(2)  A avaliação tem em conta, nomeadamente, as previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão, e ainda outras informações disponíveis desde então.

(3)  A actualização do Programa considera que, relativamente a estas fontes voláteis de receita e despesa, os desvios de um nível estrutural são «temporários ou medidas extraordinárias». Exceptuando uma transferência de capital de 0,3 % do PIB em 2010, proveniente de uma reforma da tributação da receita das pensões, estas medidas não são consideradas extraordinárias de acordo com a definição dos serviços da Comissão, segundo a qual o saldo estrutural pontual seria de – 2,5 % do PIB em 2010 e equivalente ao saldo ciclicamente ajustado nos restantes anos do Programa.

(4)  O indicador de sustentabilidade a longo prazo da Dinamarca é comparável ao indicador S2 utilizado pelos serviços da Comissão.

(5)  Nas conclusões do Conselho de 10 de Novembro de 2009 sobre a sustentabilidade das finanças públicas, «o Conselho convida os Estados-Membros a concentrar a atenção nas estratégias orientadas para a sustentabilidade nos seus próximos programas de estabilidade e convergência» e «convida a Comissão, juntamente com o Comité de Política Económica e o Comité Económico e Financeiro, a aprofundar o desenvolvimento de metodologias para avaliar a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo em tempo útil antes do próximo relatório de sustentabilidade», que está previsto para 2012.

(6)  A alteração do saldo estrutural recalculado segundo a metodologia acordada comummente, utilizando as medidas pontuais nos termos da definição dos serviços da Comissão, aponta para uma melhoria estrutural planeada próxima de 0,5 % do PIB em 2011, num total próximo de 1,5 % do PIB no período de 2011-2013.

(7)  Em especial, omitem-se os dados pormenorizados das categorias de ajustamentos dívida-fluxo, o que dificulta uma avaliação objectiva.

(8)  Hiatos do produto e saldos corrigidos das variações cíclicas de acordo com os programas, recalculados pelos serviços da Comissão com base nas informações contidas nos mesmos.

(9)  Com base num crescimento potencial estimado de 1,4 %, 0,6 %, 0,5 % e 0,9 %, respectivamente, para o período 2008-2011.

(10)  Saldo corrigido das variações cíclicas, com exclusão de medidas extraordinárias e temporárias. Medidas extraordinárias e outras medidas temporárias: 1,4 % do PIB em 2009, 1,7 % em 2010, 1,1 % em 2011, 0,9 % em 2012, 0,8 % em 2013 e 0,0 % em 2015; todas com efeito de redução do défice, de acordo com o Programa mais recente e 0,1 % do PIB em 2009 e 0,6 % em 2010; todas com efeito de redução do défice, de acordo com previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão. Devido a diferenças de metodologia, as medidas pontuais indicadas no Programa não coincidem com a definição que lhes atribuem os serviços da Comissão. Utilizando esta definição, as medidas pontuais equivaleriam a uma redução do défice de 0,3 % do PIB em 2010 e a zero nos anos seguintes.

Fonte:

Programa de convergência (PC); Previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


28.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/11


PARECER DO CONSELHO

sobre o Programa de Estabilidade actualizado da Finlândia para 2009-2013

2010/C 138/03

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O PRESENTE PARECER:

(1)

Em 26 de Abril de 2010, o Conselho examinou o Programa de Estabilidade actualizado da Finlândia relativo ao período de 2009-2013.

(2)

Embora em 2008, quando atingida pela crise global, a Finlândia beneficiasse de uma situação relativamente sólida, assente em importantes excedentes a nível da balança de transacções correntes e das finanças públicas, tal não impediu que o impacto da crise económica se fizesse sentir fortemente nos sectores altamente orientados para a exportação, bem como a nível interno em virtude da falta de confiança. A Finlândia permitiu o funcionamento pleno dos estabilizadores automáticos, tendo ainda concedido um incentivo orçamental discricionário bastante importante. Por conseguinte, em 2009, as finanças das administrações públicas registaram uma deterioração superior a 6,5 % do PIB. Embora a confiança dos consumidores tivesse aumentado rapidamente em 2009 para níveis superiores à média a longo prazo e os indicadores relativos à confiança das empresas também melhorassem ligeiramente, os progressos na economia real foram mais lentos. Até ao presente, a reacção do mercado do trabalho à crise tem sido mais moderada do que o previsto, atendendo à acentuada queda da produção.

(3)

Embora a maior parte do declínio do PIB real no contexto da crise seja de carácter cíclico, o nível do produto potencial também foi negativamente afectado. Além disso, a crise, ao provocar a diminuição do investimento, a limitação do acesso ao crédito e o aumento do desemprego estrutural, pode também afectar o crescimento potencial a médio prazo. Por outro lado, o impacto da crise económica contribui para os efeitos negativos do envelhecimento da população sobre o produto potencial e a sustentabilidade das finanças públicas. Neste contexto, será essencial acelerar o ritmo das reformas estruturais, com vista a apoiar o crescimento potencial. Nomeadamente, é importante que a Finlândia leve a efeito reformas que aumentem a oferta de emprego a longo prazo, a fim de combater os efeitos negativos do envelhecimento da população sobre o mercado de trabalho.

(4)

O cenário macroeconómico subjacente ao programa prevê que, após uma contracção acentuada de 7,6 % em 2009, o crescimento real do PIB situar-se-á em 0,7 % em 2010, acelerando depois para 2,4 % e 3,5 % em 2011 e 2012, respectivamente, antes de descer ligeiramente para 3 % em 2013. Tendo em conta os dados actualmente disponíveis (2), afigura-se que este cenário se baseia em pressupostos de crescimento plausíveis até 2011 e especialmente optimistas nos anos seguintes, dado que as taxas de crescimento projectadas são substancialmente superiores ao potencial de crescimento a médio prazo previsto. As projecções do programa em matéria de inflação afiguram-se realistas ao longo do período em análise.

(5)

O programa estima que em 2009 o défice das administrações públicas seja de 2,2 % do PIB. A deterioração significativa contra um excedente de 4,4 % do PIB em 2008 reflecte, em grande medida, o impacto da crise nas finanças públicas e as medidas de incentivo da economia, correspondentes a 2 % do PIB, adoptadas pelo Governo em conformidade com o Plano de Relançamento da Economia Europeia (PREE). A deterioração das finanças públicas foi impulsionada essencialmente por um nível mais fraco de receitas, determinado por uma queda drástica das receitas do imposto sobre os rendimentos, designadamente o imposto sobre as sociedades. Segundo o programa, em 2010, a política orçamental deverá continuar a ser expansionista, tornando-se praticamente neutra nos últimos anos do programa. Uma vez que as medidas de incentivo orçamental são, em grande medida, de carácter permanente, a sua execução não implica automaticamente a consolidação orçamental. De acordo com a estratégia de saída da crise preconizada pelo Conselho, e com vista a restabelecer a sustentabilidade das finanças públicas, a orientação orçamental a médio prazo deverá ser mais estrita. Segundo o programa, o Governo decidirá mais tarde sobre as medidas de consolidação orçamental, a definir no futuro orçamento para 2011 e na próxima actualização do programa de estabilidade.

(6)

O programa prevê um aumento do défice das administrações públicas para 3,6 % do PIB em 2010, excedendo assim, temporariamente, o limite de 3 % do PIB estabelecido no Pacto de Estabilidade e Crescimento. Este aumento do défice é induzido por novas medidas de incentivo, correspondentes a um pouco mais de 1 % do PIB, principalmente sob forma de reduções fiscais, mas também pelo aumento das prestações da segurança social, devido sobretudo à subida prevista do desemprego. Em 2010, o saldo estrutural, isto é, o saldo corrigido das variações cíclicas, líquido de medidas extraordinárias, recalculado segundo a metodologia comum, deverá diminuir mais de 1 % comparativamente ao ano anterior, o que corresponde globalmente ao volume das medidas de estímulo da economia em vigor em 2010.

(7)

O principal objectivo da estratégia orçamental de médio prazo do programa é apoiar a actividade económica e o mercado de trabalho durante a crise económica, tendo igualmente em conta as limitações orçamentais determinadas pelas necessidades de sustentabilidade a longo prazo. Embora o programa sublinhe a importância de alcançar uma situação orçamental sustentável, também afirma que as actuais projecções orçamentais, baseadas nas políticas existentes, não permitem satisfazer este objectivo. O programa prevê que os défices nominal e primário recuem gradualmente a partir de 2011, devendo o défice nominal atingir cerca de 2 % do PIB, em 2013. A correspondente trajectória do saldo estrutural aponta para que a orientação da política orçamental passe a ser neutra a partir de 2011. Esta evolução está em conformidade com o cenário do programa, baseado num contexto de políticas inalteradas e tendo em conta o facto de o Governo ainda não ter anunciado as principais medidas de consolidação a médio prazo. A actualização do programa estabelece como objectivo de médio prazo (OMP), em termos de situação orçamental, um excedente estrutural de 0,5 % do PIB. Tendo em conta as previsões mais recentes, assim como o nível da dívida, o OMP parece reflectir os objectivos do Pacto Contudo, no quadro das actuais políticas, o programa de estabilidade actualizado não prevê o cumprimento do objectivo orçamental de médio prazo dentro do período em análise.

(8)

Os resultados orçamentais poderão ser inferiores aos previstos no programa. Embora os riscos que pesam sobre as perspectivas imediatas de crescimento sejam limitados, dado que os últimos indicadores previsionais confirmam uma recuperação relativamente robusta e contínua da confiança dos consumidores e, em menor escala, da confiança das empresas, os resultados orçamentais nos últimos anos do período em análise poderão ser mais desfavoráveis do que o previsto, atendendo aos pressupostos de crescimento claramente favoráveis subjacentes às projecções orçamentais. Os riscos que pesam sobre os objectivos são de certa forma contrabalançados pelo compromisso assumido pelo Governo de definir medidas para a saída da crise no orçamento de 2011 e na próxima actualização do programa de estabilidade.

(9)

Em 2009, estima-se que a dívida bruta das administrações públicas ascenda a 41,8 % do PIB, contra 34,2 % observados no ano anterior. Esta situação é, em grande medida, ditada pelo rápido aumento do défice e a forte descida do PIB. Prevê-se que o rácio da dívida aumente mais 14,6 pontos percentuais ao longo do período abrangido pelo programa, atingindo 56,4 % do PIB em 2013, impulsionado sobretudo por elevados défices orçamentais. Atendendo aos riscos que pesam sobre os objectivos orçamentais, o rácio da dívida poderá ser maior do que o projectado no programa. Segundo a análise de sensibilidade realizada no âmbito do programa, o rácio da dívida não deverá exceder o limite máximo de 60 % do PIB previsto no Pacto de Estabilidade e Crescimento. À semelhança de anos anteriores, os fundos de segurança social continuam a acumular activos financeiros, que ascenderam a cerca de 52,4 % do PIB em 2008 excedendo, assim, actualmente a dívida bruta das administrações públicas.

(10)

As projecções da dívida a médio prazo, segundo as quais as taxas de crescimento do PIB só regressarão gradualmente aos valores projectados antes da crise e o peso relativo da fiscalidade regressará a níveis anteriores à crise, e que integram o aumento previsto das despesas ligadas ao envelhecimento, demonstram que a estratégia orçamental, tal como prevista no programa e sem novas alterações das políticas, não seria suficiente para estabilizar o rácio dívida/PIB até 2020.

(11)

Apesar de o impacto orçamental a longo prazo decorrente do envelhecimento da população ser ligeiramente superiores à média na UE, a reforma do sistema de pensões permitiu conter o crescimento anunciado das despesas neste sector nas próximas décadas. Além disso, o grande volume de activos acumulados pelos fundos públicos de pensões contribuirão para financiar parte do futuro aumento das despesas com pensões. A situação orçamental em 2009, tal como estimada no programa, tem em conta o impacto orçamental do envelhecimento da população no nível de sustentabilidade. A obtenção de elevados excedentes primários a médio prazo e a implementação de reformas estruturais adequadas contribuiriam para limitar os riscos que pesam sobre a sustentabilidade das finanças públicas, cujo nível foi considerado baixo no relatório da Comissão de 2009 sobre a sustentabilidade (3).

(12)

O principal mecanismo de controlo das despesas das administrações públicas continua a ser o estabelecimento de limites das despesas plurianuais, que excluem rubricas de despesas sensíveis às variações cíclicas e, por conseguinte, permitiram o pleno funcionamento dos estabilizadores automáticos. Este dispositivo apoiou a actividade económica e a coesão social ao longo do período de crise, mas também induziu uma descida relativamente acentuada das finanças públicas. Tendo em conta os bons resultados obtidos, os limites de despesas deverão continuar a ser um mecanismo eficaz para conter as despesas não-cíclicas das administrações públicas. O programa reconhece que deve ser dada ênfase à estratégia de saída da crise e ao desenvolvimento de regras em matéria de política orçamental que assegurem a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo. O Governo pretende igualmente aumentar a produtividade dos serviços municipais o que, por seu turno, poderia travar as pressões sobre as despesas. Para o efeito, em 2007, o Parlamento aprovou uma lei-quadro.

(13)

O Governo não fez grandes alterações à estratégia de reforma em curso no que respeita à reorganização da prestação de serviços, tanto a nível das administrações central e local, progredindo ambas de acordo com o previsto. Contudo, os ganhos de produtividade previstos a nível municipal só se concretizarão, possivelmente, a médio ou longo prazo.

(14)

De um modo geral, tendo em conta os riscos que pesam sobre os objectivos orçamentais mencionados anteriormente, a estratégia de manter, em 2010, as políticas orçamentais expansionistas, pode ser considerada conforme com o Plano de Relançamento da Economia Europeia. Na sequência dos efeitos negativos da crise económica, em 2010, o défice das administrações públicas deverá exceder temporariamente o limite de 3 % do PIB, descendo depois progressivamente para um nível inferior ao valor de referência. No entanto, tendo em conta os riscos que pesam sobre as projecções de crescimento nos últimos anos do período do programa, mesmo a prevista redução moderada do défice poderá não ser alcançada. A orientação orçamental projectada, avaliada de acordo com as alterações do saldo estrutural, não aponta para uma consolidação orçamental a médio prazo e o programa não prevê progressos na via do OMP durante o período em análise. O programa indica estar a ser planeada uma estratégia da consolidação, porém não especifica nem os seus objectivos concretos nem os principais elementos. Para que a estratégia orçamental estivesse em conformidade com as disposições do Pacto seria necessário aplicar atempadamente uma estratégia global que visasse uma consolidação orçamental estrutural.

(15)

No respeitante aos requisitos em matéria de dados especificados no Código de Conduta para os Programas de Estabilidade e Convergência, o programa omite certos dados obrigatórios e facultativos (4).

A conclusão geral é de que a grave crise económica enfraqueceu substancialmente as finanças públicas da Finlândia, nomeadamente em termos da sua sustentabilidade a longo prazo. As políticas orçamentais expansionistas previstas para 2010 estão em conformidade com o PREE. Contudo, as projecções do programa, baseadas nas políticas actuais, indicam que o défice das administrações públicas irá exceder o valor de referência de 3 % do PIB em 2010. Além disso, a lenta trajectória de consolidação orçamental a médio prazo prevista não é susceptível de garantir progressos na via do objectivo de médio prazo do programa. Atendendo igualmente aos risco de revisão no sentido da baixa destas projecções, seria vivamente aconselhável que o Governo tomasse medidas em tempo útil para definir uma estratégia orçamental de médio prazo suficientemente vasta e concreta, tendo em vista a consolidação a partir de 2011. Atendendo à avaliação supra, a Finlândia é convidada a:

i)

aplicar a política orçamental prevista para 2010, em conformidade com o PREE, assegurando, simultaneamente, que o incumprimento do valor de referência de 3 % do PIB, será limitado e temporário;

ii)

tomar as medidas que se impõem, a fim de definir uma estratégia orçamental de médio prazo ampla e concreta, na perspectiva da consolidação a partir de 2011, assim como da realização do objectivo de médio prazo, e a restabelecer a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

 

2008

2009

2010

2011

2012

2013

PIB real

(% variação)

PE Fev. de 2010

1,0

–7,6

0,7

2,4

3,5

3,0

COM Nov. de 2009

1,0

–6,9

0,9

1,6

n.d.

n.d.

PE Dez. de 2008

2,6

0,6

1,8

2,4

2,2

n.d.

Inflação IHPC

(%)

PE Fev. de 2010

3,9

1,7

1,8

1,7

2,0

2,0

COM Nov. de 2009

3,9

1,8

1,6

1,5

n.d.

n.d.

PE Out. de 2008

4,0

2,3

1,9

2,0

2,0

n.d.

Hiato do produto (5)

(% do PIB potencial)

PE Fev. de 2010

3,7

–5,0

–5,0

–4,0

–2,2

–1,2

COM Nov. de 2009 (6)

3,5

–4,5

–4,3

–3,8

n.d.

n.d.

PE Dez. de 2008

1,3

–0,6

–1,0

–1,2

n.d.

n.d.

Capacidade/necessidade líquida de financiamento em relação ao resto do mundo

(% do PIB)

PE Fev. de 2010

2,7

0,8

1,2

1,5

1,8

2,0

COM Nov. de 2009

3,0

1,1

1,2

1,3

n.d.

n.d.

PE Dez. de 2008

4,0

3,6

3,7

3,9

3,9

n.d.

Receitas das administrações públicas

(% do PIB)

PE Fev. de 2010

53,4

53,1

52,6

53,4

53,2

52,8

COM Nov. de 2009

53,4

51,5

50,5

50,6

n.d.

n.d.

PE Dez. de 2008

51,4

50,3

49,7

49,4

49,4

n.d.

Despesas das administrações públicas

(% do PIB)

PE Fev. de 2010

49,0

55,3

56,2

56,4

55,5

54,7

COM Nov. de 2009

48,9

54,3

55,0

55,0

n.d.

n.d.

PE Dez. de 2008

47,0

48,2

48,6

48,4

48,5

n.d.

Saldo do sector público administrativo

(% do PIB)

PE Fev. de 2010

4,4

–2,2

–3,6

–3,0

–2,3

–1,9

COM Nov. de 2009

4,5

–2,8

–4,5

–4,3

n.d.

n.d.

PE Dez. de 2008

4,4

2,1

1,1

1,0

0,9

n.d.

Saldo primário

(% do PIB)

PE Fev. de 2010

5,9

–0,8

–2,3

–1,2

–0,2

0,4

COM Nov. de 2009

5,9

–1,4

–3,1

–2,9

n.d.

n.d.

PE Dez. de 2008

5,4

4,0

3,3

2,8

2,4

n.d.

Saldo corrigido das variações cíclicas (5)

(% do PIB)

PE Fev. de 2010

2,6

0,3

–1,1

–1,0

–1,2

–1,3

COM Nov. de 2009

2,7

–0,5

–2,3

–2,4

n.d.

n.d.

PE Dez. de 2008

3,7

2,4

1,7

1,6

n.d.

n.d.

Saldo estrutural (7)

(% do PIB)

PE Fev. de 2010

2,6

0,3

–0,9

–1,0

–1,2

–1,3

COM Nov. de 2009

2,7

–0,5

–2,2

–2,4

n.d.

n.d.

PE Dez. de 2008

3,7

2,4

1,7

1,6

n.d.

n.d.

Dívida pública bruta

(% do PIB)

PE Fev. de 2010

34,2

41,8

48,3

52,2

54,4

56,4

COM Nov. de 2009

34,1

41,3

47,4

52,7

n.d.

n.d.

PE Dez. de 2008

32,4

33,0

33,7

34,1

34,6

n.d.

Programa de Estabilidade (PE); Previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/economy_finance/sgp/index_en.htm

(2)  A avaliação tem em conta, nomeadamente, as previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão e ainda outras informações disponíveis desde então.

(3)  Nas suas conclusões de 10 de Novembro de 2009 sobre a sustentabilidade das finanças públicas «o Conselho convida os Estados-Membros a concentrar a atenção nas estratégias orientadas para a sustentabilidade nos seus próximos programas de estabilidade e convergência» e «convida a Comissão, juntamente com o Comité de Política Económica e o Comité Económico e Financeiro, a aprofundar o desenvolvimento de metodologias para avaliar a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo em tempo útil antes do próximo relatório de sustentabilidade», previsto para 2012.

(4)  Em especial, faltam dados relativos aos pressupostos externos para os últimos anos do período em análise.

(5)  Hiatos dos produtos e saldos corrigidos das variações cíclicas dos programas recalculados pelos serviços da Comissão com base nas informações constantes dos programas.

(6)  Com base num crescimento potencial estimado de 2,1 %, 1,0 %, 0,7 % e 1,1 %, respectivamente, para o período de 2008-2011.

(7)  Saldo corrigido das variações cíclicas, excluindo medidas extraordinárias e outras medidas temporárias. As medidas extraordinárias e outras medidas temporárias apenas dizem respeito a 2010 em que representaram 0,2 % do PIB e, de acordo com o programa mais recente e as previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão, têm efeito de aumento do défice.

Fonte:

Programa de Estabilidade (PE); Previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

28.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/15


Taxas de câmbio do euro (1)

27 de Maio de 2010

2010/C 138/04

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,2255

JPY

iene

110,79

DKK

coroa dinamarquesa

7,4396

GBP

libra esterlina

0,84625

SEK

coroa sueca

9,6660

CHF

franco suíço

1,4164

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,9860

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,629

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

276,86

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7079

PLN

zloti

4,0848

RON

leu

4,1465

TRY

lira turca

1,9255

AUD

dólar australiano

1,4620

CAD

dólar canadiano

1,2919

HKD

dólar de Hong Kong

9,5437

NZD

dólar neozelandês

1,8252

SGD

dólar de Singapura

1,7219

KRW

won sul-coreano

1 500,26

ZAR

rand

9,4074

CNY

yuan-renminbi chinês

8,3720

HRK

kuna croata

7,2654

IDR

rupia indonésia

11 356,57

MYR

ringgit malaio

4,0374

PHP

peso filipino

56,951

RUB

rublo russo

37,7950

THB

baht tailandês

39,908

BRL

real brasileiro

2,2556

MXN

peso mexicano

15,8347

INR

rupia indiana

57,4270


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


28.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/16


Comunicação da Comissão

Orientações complementares relativas às restrições verticais nos acordos de venda e reparação de veículos a motor e de distribuição de peças sobressalentes para veículos a motor

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 138/05

I.   INTRODUÇÃO

1.   Objectivo das Orientações

(1)

As presentes Orientações estabelecem os princípios para a apreciação, ao abrigo do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1), de aspectos específicos no contexto das restrições verticais nos acordos de venda e reparação de veículos a motor e de distribuição de peças sobressalentes. Acompanham o Regulamento (UE) n.o 461/2010 da Comissão, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no sector dos veículos automóveis (2) (a seguir designado «Regulamento de isenção por categoria dos veículos a motor») e visam ajudar as empresas a efectuarem a sua apreciação desses acordos.

(2)

As Orientações clarificam aspectos que se revestem de especial relevância para o sector automóvel, incluindo a interpretação de certas disposições do Regulamento (UE) n.o 330/2010 da Comissão, de 20 de Abril de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (3) (a seguir designado «Regulamento geral de isenção por categoria aplicável aos acordos verticais»). Tais orientações não prejudicam a aplicação das Orientações relativas às restrições verticais (4) (a seguir designadas «Orientações gerais relativas às restrições verticais»), devendo, por conseguinte, ser lidas em articulação com essas Orientações e consideradas como um seu complemento.

(3)

As presentes Orientações são aplicáveis aos acordos verticais e práticas concertadas que digam respeito às condições em que as partes podem comprar, vender ou revender peças sobressalentes e/ou prestar serviços de reparação e manutenção de veículos a motor e aos acordos verticais e práticas concertadas que digam respeito às condições em que as partes podem comprar, vender ou revender veículos a motor novos. Tal como explicado na Secção II das presentes Orientações, esta última categoria de acordos e práticas concertadas continuará sujeita às disposições relevantes do Regulamento (CE) n.o 1400/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no sector automóvel (5), até 31 de Maio de 2013. Consequentemente, relativamente aos acordos verticais e práticas concertadas de compra, venda ou revenda de veículos a motor novos, as presentes Orientações só são aplicáveis a partir de 1 de Junho de 2013. As presentes Orientações aplicam-se exclusivamente aos acordos verticais do sector automóvel e os princípios nelas estabelecidos não devem ser necessariamente utilizados para a apreciação de acordos noutros sectores.

(4)

As presentes Orientações não prejudicam a eventual aplicação paralela do artigo 102.o do Tratado aos acordos verticais no sector dos veículos a motor ou a interpretação susceptível de ser dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em relação à aplicação do artigo 101.o do Tratado a esse tipo de acordos verticais.

(5)

Salvo indicação em contrário, a análise e argumentos apresentados nas presentes Orientações são aplicáveis a todos os estádios do circuito comercial. Os termos «fornecedor» e «distribuidor» (6) são utilizados para todos os estádios do circuito comercial. O Regulamento geral de isenção por categoria aplicável aos acordos verticais e o Regulamento de isenção por categoria dos veículos a motor são designados conjuntamente por «regulamentos de isenção por categoria».

(6)

As regras estabelecidas nas presentes Orientações devem ser aplicadas tendo em conta as circunstâncias factuais e jurídicas específicas de cada caso. A Comissão aplicará (7) as presentes Orientações de uma forma razoável e flexível, tendo em conta a experiência que adquiriu no âmbito das suas actividades de aplicação e de acompanhamento do mercado.

(7)

O historial de aplicação da concorrência neste sector demonstra que determinadas restrições emanam de obrigações contratuais directas e explícitas ou de obrigações indirectas e meios indirectos que, todavia, produzem os mesmos resultados anticoncorrenciais. Um fornecedor que pretenda influenciar o comportamento concorrencial de um distribuidor pode, por exemplo, recorrer a ameaças, intimidações, avisos ou penalizações. Pode igualmente atrasar ou suspender as entregas ou ameaçar pôr termo aos contratos de distribuidores que vendam a consumidores estrangeiros ou que não observem um determinado nível de preços. Relações transparentes entre as partes contratantes deverão, normalmente, reduzir o risco de os construtores serem considerados responsáveis pela utilização desse tipo de formas indirectas de pressão que visam resultados anticoncorrenciais. A adesão a um código de conduta constitui um dos meios para atingir uma maior transparência a nível das relações comerciais entre as partes. Tais códigos podem prever, nomeadamente, períodos mínimos para a comunicação da resolução de contratos, que podem ser fixados em função da duração dos mesmos; a concessão de uma compensação dos investimentos específicos relevantes realizados pelo concessionário no caso de uma resolução antecipada do contrato sem justa causa; bem como o recurso à arbitragem como mecanismo alternativo para a resolução de litígios. Se um fornecedor integrar um código de conduta deste tipo nos seus acordos com os distribuidores e com as oficinas de reparação, disponibilizar tal código ao público e cumprir as suas disposições, tal circunstância será considerada um factor relevante para efeitos da apreciação do comportamento do fornecedor nos casos individuais.

2.   Estrutura das Orientações

(8)

As Orientações estão estruturadas da seguinte forma:

a)

Âmbito do Regulamento de isenção por categoria dos veículos a motor e relação com o Regulamento geral de isenção por categoria aplicável aos acordos verticais (Secção II);

b)

Aplicação das disposições adicionais do Regulamento de isenção por categoria dos veículos a motor (Secção III);

c)

Apreciação de restrições específicas: marca única e distribuição selectiva (Secção IV).

II.   ÂMBITO DO REGULAMENTO DE ISENÇÃO POR CATEGORIA DOS VEÍCULOS A MOTOR E RELAÇÃO COM O REGULAMENTO GERAL DE ISENÇÃO POR CATEGORIA APLICÁVEL AOS ACORDOS VERTICAIS

(9)

Nos termos do seu artigo 4.o, o Regulamento de isenção por categoria dos veículos a motor abrange os acordos verticais relativos à compra, venda ou revenda de peças sobressalentes para veículos a motor e a prestação de serviços de reparação e manutenção para veículos a motor.

(10)

O artigo 2.o do Regulamento de isenção por categoria dos veículos a motor prolonga até 31 de Maio de 2013 a aplicação das disposições relevantes do Regulamento (CE) n.o 1400/2002 relacionadas com os acordos verticais para a compra, venda ou revenda de veículos a motor novos. Nos termos do artigo 3.o do Regulamento de isenção por categoria dos veículos a motor, a partir de 1 de Junho de 2013, os acordos verticais de compra, venda ou revenda de veículos a motor novos serão abrangidos pelo Regulamento geral de isenção por categoria aplicável aos acordos verticais (8).

(11)

A distinção que este novo quadro jurídico faz entre os mercados de vendas de veículos a motor novos e os mercados de peças sobressalentes, bem como de serviços de reparação e pós-venda de veículos a motor reflecte as diferenças concorrenciais entre esses mercados.

(12)

Com base numa análise aprofundada do mercado constante do Relatório de Avaliação sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1400/2002 da Comissão, de 28 de Maio de 2008 (9), e na Comunicação da Comissão «O futuro quadro normativo da concorrência aplicável ao sector automóvel», de 22 de Julho de 2009 (10), afigura-se que, no que respeita ao sector de distribuição de veículos a motor novos, não existem deficiências significativas a nível da concorrência que distingam este de outros sectores económicos e que possam justificar a aplicação de regras diferentes e mais rigorosas do que as consagradas no Regulamento geral de isenção por categoria aplicável aos acordos verticais. Consequentemente, a aplicação de um limiar de quota de mercado de 30 % (11), a exclusão de certas restrições verticais da isenção e as condições previstas no Regulamento geral de isenção por categoria aplicável aos acordos verticais garantirão normalmente que os acordos verticais no domínio da distribuição de veículos a motor novos satisfarão as condições estabelecidas no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sem necessidade de exigências adicionais que ultrapassem as aplicáveis a outros sectores.

(13)

No entanto, a fim de permitir que todos os operadores tenham tempo para se adaptarem ao regime geral, em particular face a investimentos específicos da relação contratual que foram efectuados numa perspectiva de longo prazo, o período de eficácia do Regulamento (CE) n.o 1400/2002 é prolongado por três anos, até 31 de Maio de 2013, no que respeita aos requisitos especificamente relacionados com os acordos verticais para a compra, venda ou revenda de veículos a motor novos. A partir de 1 de Junho de 2010 e até 31 de Maio de 2013, essas disposições do Regulamento (CE) n.o 1400/2002, aplicáveis tanto aos acordos de distribuição de veículos a motor novos como aos acordos de compra, venda e revenda de peças sobressalentes de veículos a motor e/ou à prestação de serviços de reparação e manutenção apenas serão aplicáveis aos acordos de distribuição de veículos novos. Durante o período de prolongamento, as presentes Orientações não podem ser utilizadas para a interpretação das disposições do Regulamento (CE) n.o 1400/2002. Pelo contrário, deve fazer-se referência à brochura explicativa do referido regulamento (12).

(14)

No que diz respeito aos acordos verticais relativos às condições em que as partes podem comprar, vender ou revender peças sobressalentes para veículos a motor e/ou prestar serviços de reparação e manutenção para veículos a motor, o Regulamento de isenção por categoria dos veículos a motor é aplicável a partir 1 de Junho de 2010. Por conseguinte, para serem isentos ao abrigo do artigo 4.o daquele regulamento, para além de satisfazerem as condições de isenção ao abrigo do Regulamento geral de isenção por categoria aplicável aos acordos verticais, não podem conter restrições sérias de concorrência, normalmente designadas restrições graves, tal como enumeradas no artigo 5.o do Regulamento de isenção por categoria dos veículos a motor.

(15)

Em razão do carácter de ligação às marcas dos mercados de serviços de reparação e manutenção e de distribuição de peças sobressalentes, a concorrência nesses mercados é, por natureza, menos intensa em comparação com o mercado de venda de veículos a motor novos. Embora a fiabilidade tenha aumentado e os intervalos de manutenção tenham sido alargados, graças ao aperfeiçoamento tecnológico, esta evolução não consegue acompanhar a tendência para o aumento dos preços de trabalhos de reparação e manutenção específicos. Nos mercados de peças sobressalentes, as peças que ostentam a marca do construtor de veículos a motor enfrentam a concorrência das peças fornecidas pelos fabricantes de equipamento de origem (FEO) e por outras partes. Esta concorrência exerce pressão sobre os preços nesses mercados, o que, por sua vez, pressiona os preços nos mercados de serviços de reparação e manutenção, dado que as peças sobressalentes constituem em geral uma grande percentagem do custo de uma reparação. Além disso, os serviços de reparação e manutenção representam, na globalidade, uma proporção muito elevada dos gastos totais dos consumidores com os veículos a motor, os quais constituem uma importante fatia do orçamento de um consumidor médio.

(16)

Com vista a dar resposta aos problemas de concorrência específicos do mercado dos serviços pós-venda do sector automóvel, o Regulamento geral de isenção por categoria aplicável aos acordos verticais é complementado por três adicionais restrições graves do Regulamento de isenção por categoria dos veículos a motor aplicáveis aos acordos de reparação e manutenção de veículos a motor e ao fornecimento de peças sobressalentes. A secção III das presentes Orientações contém informação suplementar sobre estas restrições graves adicionais.

III.   APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES ADICIONAIS DO REGULAMENTO DE ISENÇÃO POR CATEGORIA DOS VEÍCULOS A MOTOR

(17)

Os acordos não beneficiarão da isenção por categoria, caso contenham restrições graves à concorrência. Estas restrições são enumeradas no artigo 4.o do Regulamento geral de isenção por categoria aplicável aos acordos verticais e no artigo 5.o do Regulamento de isenção por categoria dos veículos a motor. A inclusão de restrições dessa natureza num acordo cria uma presunção de que o acordo se encontra abrangido pelo n.o 1 do artigo 101.o do Tratado. Cria igualmente uma presunção de que é improvável que o acordo cumpra as condições previstas no artigo 101.o, n.o 3 do Tratado, razão pela qual a isenção por categoria não é aplicável. Todavia, esta presunção é elidível e deixa em aberto a possibilidade de as empresas invocarem em sua defesa, em casos específicos, ganhos de eficiência ao abrigo do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado.

(18)

Um dos objectivos da Comissão no que respeita à política de concorrência para o sector automóvel é a protecção do acesso dos fabricantes de peças sobressalentes ao mercado dos serviços pós-venda dos veículos a motor, garantindo assim que continuam a existir marcas concorrentes de peças sobressalentes à disposição das oficinas de reparação independentes e autorizadas, assim como dos grossistas de peças sobressalentes. A disponibilidade dessas peças representa grandes benefícios para os consumidores, em especial porque muitas vezes existem grandes diferenças de preço entre as peças vendidas ou revendidas pelo construtor de veículos a motor e peças alternativas. As peças alternativas de peças com a indicação da marca do construtor de veículos (peças do fabricante de equipamento de origem) incluem as peças produzidas e distribuídas pelos fornecedores de equipamento de origem (peças do fornecedor de equipamento de origem), enquanto outras peças com qualidade equivalente às componentes de origem são fornecidas por fabricantes de peças de «qualidade equivalente».

(19)

As «peças ou equipamentos de origem» correspondem às peças ou equipamentos fabricados segundo as especificações e normas de produção do fabricante do veículo relativas ao fabrico de peças ou equipamentos destinados à montagem do veículo a motor m causa. Incluem-se nesta definição as peças ou equipamentos fabricados na mesma linha de produção que as peças ou equipamentos acima referidos. Presume-se, salvo prova em contrário, que as peças são de origem se o respectivo fabricante declarar que aquelas têm uma qualidade correspondente à dos componentes utilizados para a montagem do veículo a motor em causa e que foram fabricadas segundo as suas especificações e normas de produção do veículo a motor (Veja-se o artigo 3.o n.o 26, da Directiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinadas a serem utilizadas nesses veículos [Directiva Quadro (13)].

(20)

Para serem consideradas de «qualidade equivalente», as peças devem ter uma qualidade suficientemente elevada para que a sua utilização não ponha em causa a reputação da rede autorizada em questão. Tal como em relação a qualquer norma de selecção, o construtor de veículos a motor pode apresentar elementos que provem que uma determinada peça sobressalente não cumpre este requisito.

(21)

O artigo 4.o, alínea e), do Regulamento geral de isenção por categoria aplicável aos acordos verticais descreve como restrição grave o facto de um acordo celebrado entre um fornecedor de componentes e um comprador que incorpore esses componentes impedir ou restringir a capacidade do fornecedor de vender os componentes a utilizadores finais, oficinas de reparação independentes e ou a outros prestadores de serviços não encarregados pelo comprador da reparação ou da manutenção dos próprios produtos. O artigo 5.o, alíneas a), b) e c), do Regulamento de isenção por categoria dos veículos a motor estabelece três adicionais restrições graves respeitantes a acordos para o fornecimento de peças sobressalentes.

(22)

O artigo 5.o, alínea a), do Regulamento de isenção por categoria dos veículos a motor visa a restrição das vendas de peças sobressalentes para veículos a motor por membros de um sistema de distribuição selectiva a oficinas de reparação independentes. Esta disposição reveste-se de especial relevância para uma categoria de peças específica, por vezes designadas por peças cativas, que apenas podem ser obtidas junto do construtor de veículos a motor ou de membros das suas redes autorizadas. Se um fornecedor e um distribuidor acordarem que tais peças não podem ser fornecidas a oficinas de reparação independentes, esse acordo irá provavelmente excluir essas oficinas de reparação do mercado de serviços de reparação e manutenção, colidindo com o artigo 101.o do Tratado.

(23)

O artigo 5.o, alínea b), do Regulamento de isenção por categoria dos veículos a motor visa qualquer restrição directa ou indirecta acordada entre um fornecedor de peças sobressalentes, ferramentas de reparação ou equipamento de diagnóstico ou outros e um construtor de veículos a motor, que limite a possibilidade de o fornecedor vender estes bens a distribuidores autorizados ou independentes e/ou a oficinas de reparação autorizadas ou independentes. Os «acordos sobre ferramentas» entre os fornecedores de componentes e os construtores de veículos a motor são um exemplo de eventuais restrições indirectas deste tipo. A este respeito, deve ser feita referência à Comunicação da Comissão, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à apreciação dos contratos de fornecimento face ao disposto no n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CEE (Aviso de contrato de fornecimento) (14). Normalmente, o artigo 101.o, n.o 1, do Tratado, não é aplicável a um acordo segundo o qual um construtor de veículos fornece uma ferramenta a um fabricante de componentes necessária para a produção de certos componentes, comparticipa nos custos de desenvolvimento do produto ou contribui com os direitos de propriedade intelectual e conhecimentos especializados necessários (15), não permitindo que a referida contribuição seja utilizada para a produção de peças que serão vendidas directamente no mercado pós-venda. Por outro lado, se um construtor de veículos a motor obrigar o fornecedor de componentes a transferir a titularidade, os direitos de propriedade intelectual ou os conhecimentos especializados numa ferramenta desse tipo, suportar apenas uma parte insignificante dos custos de desenvolvimento do produto ou não contribuir com as ferramentas necessárias, com direitos de propriedade intelectual ou com conhecimentos especializados essenciais, o acordo em causa não será considerado um contrato de fornecimento genuíno. Consequentemente, pode ser abrangido pelo artigo 101.o, n.o 1, do Tratado e ser apreciado à luz das disposições dos regulamentos de isenção por categoria.

(24)

O artigo 5.o, alínea c), do Regulamento de isenção por categoria dos veículos a motor diz respeito à restrição acordada entre um construtor de veículos a motor que utiliza componentes para a montagem inicial de veículos a motor e o fornecedor desses componentes, que limite a possibilidade do fornecedor colocar a sua marca ou logotipo efectivamente e de forma bem visível nos componentes fornecidos ou nas peças sobressalentes. Tendo em vista aumentar as possibilidades de escolha dos consumidores, as oficinas de reparação e os consumidores devem poder identificar que peças sobressalentes de fornecedores alternativos são compatíveis com um determinado veículo a motor, para além daquelas que ostentam a marca do construtor automóvel. A aposição da marca ou do logotipo nos componentes e nas peças sobressalentes facilita a identificação de peças sobressalentes compatíveis que podem ser obtidas dos FOE. Ao não permitir esta possibilidade, os construtores de veículos a motor podem restringir a comercialização das peças dos fornecedores de equipamento de origem e limitar a escolha dos consumidores de uma forma contrária ao disposto no artigo 101.o do Tratado.

IV.   APRECIAÇÃO DE RESTRIÇÕES ESPECÍFICAS

(25)

As partes intervenientes em acordos verticais no sector automóvel devem utilizar as presentes Orientações como um suplemento e em conjugação com as Orientações gerais relativas às restrições verticais, a fim de avaliarem a compatibilidade de restrições específicas com o artigo 101.o do TFUE. A presente secção fornece orientações específicas em matéria de marca única e distribuição selectiva, dois domínios com especial relevância para a apreciação do tipo de acordos referidos na secção II das presentes Orientações.

1.   Obrigações de marca única

i)   Apreciação das obrigações de marca única ao abrigo dos regulamentos de isenção por categoria

(26)

Nos termos do artigo 3.o do Regulamento de isenção por categoria dos veículos a motor, em articulação com o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento geral de isenção por categoria aplicável aos acordos verticais, um fornecedor e um distribuidor de veículos a motor que não detenham uma quota superior a 30 % do mercado relevante podem chegar a acordo sobre uma obrigação de marca única que obrigue o distribuidor a comprar veículos a motor apenas ao fornecedor ou a outras empresas designadas pelo fornecedor, na condição de que a duração dessas obrigações de não concorrência seja limitada a cinco anos ou menos. Os mesmos princípios são aplicáveis aos acordos entre fornecedores e as suas oficinas de reparação autorizadas e/ou distribuidores de peças sobressalentes. A renovação para além dos cinco anos requer a autorização explícita de ambas as partes, não devendo existir obstáculos que impeçam o distribuidor de pôr efectivamente termo a uma obrigação de não concorrência no final do período de cinco anos. As obrigações de não concorrência não são abrangidas pelos regulamentos de isenção por categoria quando a sua duração seja indefinida ou ultrapasse cinco anos, embora nessas circunstâncias, os regulamentos de isenção por categoria devam continuar a ser aplicáveis à restante parte do acordo vertical. O mesmo é aplicável às obrigações de não concorrência que sejam tacitamente renováveis além de um período de cinco anos. Obstáculos, ameaças de rescisão ou intimidações no sentido de que voltará a ser imposta uma marca única antes de um período de tempo suficiente para permitir ao distribuidor ou ao novo fornecedor amortizar os investimentos irrecuperáveis equivaleriam a uma renovação tácita da obrigação de marca única em questão.

(27)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea c) do Regulamento geral de isenção por categoria aplicável aos acordos verticais, qualquer obrigação, directa ou indirecta, que impeça os membros de um sistema de distribuição selectiva de venderem as marcas de determinados fornecedores concorrentes não é abrangida pela isenção. Deve ser prestada especial atenção à forma como as obrigações de marca única são aplicadas a distribuidores multimarcas existentes, a fim de garantir que as obrigações em questão não façam parte de uma estratégia geral destinada a eliminar a concorrência de um ou mais fornecedores específicos e, em especial, de novos operadores ou de concorrentes mais débeis. Este tipo de preocupações poderia surgir, em especial, se os limiares de quota de mercado indicados no ponto 34 das presentes Orientações forem ultrapassados e se o fornecedor que aplica este tipo de restrição tem uma posição no mercado relevante que lhe permite contribuir de modo significativo para o efeito geral de exclusão (16).

(28)

As obrigações de não concorrência nos acordos verticais não constituem restrições graves, mas, consoante as circunstâncias de mercado, podem, não obstante, ter efeitos negativos, que poderá levar a que os acordos se enquadrem no âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1 do Tratado (17). Um efeito pernicioso deste tipo pode surgir se forem criadas barreiras à entrada ou à expansão que encerrem o mercado a fornecedores concorrentes e que lesem os consumidores, conduzindo, nomeadamente, a um aumento dos preços ou limitando a escolha de produtos, baixando a sua qualidade ou reduzindo o nível de inovação do produto.

(29)

No entanto, as obrigações de não concorrência também podem ter efeitos positivos que justifiquem a aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado. Podem, em particular, ajudar a ultrapassar o problema dos «parasitas», isto é, quando um fornecedor beneficia dos investimentos realizados por outro. Um fornecedor pode, por exemplo, investir nas instalações de um distribuidor, mas fazendo isso pode atrair clientes para uma marca concorrente que seja vendida nas mesmas instalações. O mesmo é aplicável a outros tipos de investimento efectuados pelo fornecedor que possam eventualmente ser utilizados pelo distribuidor para vender veículos a motor de construtores concorrentes com, por exemplo, investimentos em formação.

(30)

Outro efeito positivo das obrigações de não concorrência no sector automóvel está relacionado com a melhoria da imagem de marca e a reputação da rede de distribuição. Este tipo de restrição poderá contribuir para a criação e a manutenção de uma imagem de marca, nomeadamente através da imposição de uma certa uniformidade e normalização da qualidade dos distribuidores, aumentando o interesse dos consumidores finais por essa marca e, consequentemente, as suas vendas.

(31)

Nos termos do artigo 1.o, alínea d), do Regulamento geral de isenção por categoria aplicável aos acordos verticais, entende-se por obrigação de não concorrência:

«a)

qualquer obrigação directa ou indirecta que impeça o comprador de fabricar, adquirir, vender ou revender bens ou serviços que entrem em concorrência com os bens ou serviços contratuais, ou

b)

qualquer obrigação directa ou indirecta imposta ao comprador no sentido de adquirir ao fornecedor ou a outra empresa designada pelo fornecedor mais de 80 % das suas compras totais de bens ou serviços contratuais e respectivos substitutos no mercado relevante.»

(32)

Além dos meios directos para vincular o distribuidor à(s) sua(s) marca(s), um fornecedor pode também recorrer a meios indirectos que produzam o mesmo efeito. No sector automóvel, tais meios indirectos podem incluir, regras qualitativas concebidas especificamente para desencorajar os distribuidores de venderem produtos de marcas concorrentes (18), bónus sujeitos à aceitação pelo distribuidor da condição de vender exclusivamente uma marca, descontos associados a objectivos ou certos outros requisitos como a obrigação de criação de uma entidade jurídica distinta para a marca concorrente ou a obrigação de expor a marca concorrente adicional num stand diferente, situado num local onde o cumprimento desse requisito não tivesse viabilidade económica (por exemplo, zonas pouco povoadas).

(33)

A isenção por categoria prevista no Regulamento geral de isenção por categoria aplicável aos acordos verticais abrange todas as formas de obrigações de não concorrência directas ou indirectas, desde que a quota de mercado do fornecedor e do respectivo distribuidor não ultrapasse 30 % e a duração da obrigação de não concorrência seja inferior a cinco anos. No entanto, mesmo nos casos em que acordos individuais estejam em conformidade com estas condições, a utilização de obrigações de não concorrência pode dar origem a efeitos anticoncorrenciais que não são compensados pelos seus efeitos positivos. Na indústria automóvel, tais efeitos anticoncorrenciais líquidos poderão, em particular, resultar de efeitos cumulativos que conduzem a uma exclusão de marcas concorrentes.

(34)

No caso da distribuição retalhista de veículos a motor, é pouco provável que ocorram exclusões deste tipo nos mercados em que todos os fornecedores detenham quotas de mercado inferiores a 30 % e em que a percentagem total das vendas de todos os veículos a motor que está sujeita a uma obrigação de marca única no mercado em questão (isto é, a quota total de mercado subordinada) seja inferior a 40 % (19). Numa situação em que exista um fornecedor com uma quota superior a 30 % do mercado relevante, mas que não ocupe uma posição dominante, e as quotas de mercado de todos os outros fornecedores estejam abaixo de 30 %, é pouco provável a ocorrência de efeitos anticoncorrenciais cumulativos se o total da quota de mercado subordinada não ultrapassar 30 %.

(35)

Se o acesso ao mercado relevante para a venda de veículos a motor novos e a concorrência forem significativamente restringidos pelo efeito cumulativo de redes paralelas de acordos verticais similares com obrigações de marca única, a Comissão poderá retirar o benefício da isenção por categoria, nos termos do artigo 29.o. do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras da concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (20). Uma decisão de retirada pode ser dirigida, em especial, aos fornecedores que contribuam numa medida significativa para o efeito cumulativo de exclusão no mercado relevante. No caso de esse efeito ocorrer num mercado nacional, a autoridade nacional da concorrência do Estado-Membro em questão também pode retirar o benefício da isenção por categoria relativamente a esse território.

(36)

Além disso, se existirem redes paralelas de acordos que incluam restrições verticais similares e que abranjam mais de 50 % de um determinado mercado, a Comissão pode adoptar um regulamento que declare a isenção por categoria inaplicável ao mercado em causa, relativamente a tais restrições. Em especial, tal situação pode surgir se os efeitos cumulativos resultantes da utilização generalizada de obrigações de marca única lesar o consumidor nesse mercado.

(37)

No que respeita à apreciação das obrigações mínimas de compra calculadas com base nas necessidades anuais totais do distribuidor, poderá justificar-se a retirada do benefício da isenção por categoria no caso de surgirem efeitos anticoncorrenciais cumulativos, mesmo se o fornecedor impuser uma obrigação mínima de compra inferior ao limite de 80 % estabelecido no artigo 1.o, alínea d), do Regulamento geral de isenção por categoria aplicável aos acordos verticais. As partes devem ponderar se, face às circunstâncias factuais pertinentes, obrigar o distribuidor a garantir que uma determinada percentagem das suas vendas totais de veículos a motor corresponda a veículos da marca do fornecedor irá impedir o distribuidor de representar uma ou mais marcas concorrentes. Deste ponto de vista, mesmo uma obrigação mínima de compra fixada a um nível inferior aos 80 % das suas compras anuais equivaleria a uma obrigação de marca única se obrigar um distribuidor, que deseje vender uma nova marca da sua escolha de um produtor concorrente, a comprar tantos veículos a motor da marca que vende actualmente, que torne a actividade do distribuidor economicamente inviável (21). Tal obrigação mínima de compra equivaleria igualmente a uma obrigação de marca única se obrigar um fornecedor concorrente a dividir o seu volume de vendas previsto numa determinada região por vários distribuidores, o que se traduziria numa duplicação de investimentos e numa presença de vendas fragmentada.

ii)   Apreciação das obrigações de marca única não abrangidas pelos regulamentos de isenção por categoria

(38)

As partes podem também ser chamadas a apreciar a compatibilidade das obrigações de marca única com as regras da concorrência no que respeita a acordos que não podem beneficiar da isenção por categoria, porque as quotas de mercado das partes são superiores a 30 % ou porque a duração do acordo ultrapassa cinco anos. Tais acordos serão, portanto, sujeitos a um escrutínio individual, para verificar se são abrangidos pelo artigo 101.o, n.o 1 do Tratado, e, nesse caso, se conseguem demonstrar eficiências compensatórias que permitam aos acordos beneficiar da excepção prevista no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado. Para a apreciação de um caso individual, aplicam-se os princípios gerais estabelecidos na secção VI.2.1 das Orientações gerais relativas às restrições verticais.

(39)

Em especial, os acordos concluídos entre um construtor de veículos a motor ou o seu importador, por um lado, e distribuidores de peças sobressalentes e/ou oficinas de reparação autorizadas, por outro, não são abrangidas pelos regulamentos de isenção por categoria, quando as quotas de mercado detidas pelas partes ultrapassarem o limiar de 30 %, o que é provavelmente o caso na maioria dos acordos desse tipo. As obrigações de marca única que terão de ser apreciadas nessas circunstâncias incluem todos os tipos de restrições que limitam directa ou indirectamente a possibilidade de os distribuidores ou oficinas de reparação autorizadas obterem de terceiros peças sobressalentes de origem ou de qualidade equivalente. Contudo, uma obrigação de uma oficina autorizada de utilizar peças sobressalentes originais fornecidas pelo construtor do veículo a motor nas reparações sob garantia, na assistência gratuita e nas operações de convocação de veículos a motor para trabalhos específicos, não seria considerada uma obrigação de marca única, mas sim um requisito objectivamente justificado.

(40)

Serão também apreciadas individualmente as obrigações de marca única contidas em acordos para a distribuição de veículos novos, no caso de a sua duração ser superior a cinco anos ou/e no caso de a quota de mercado do fornecedor ser superior a 30 %, o que pode acontecer em relação a certos fornecedores nalguns Estados-Membros. Em tais circunstâncias, as partes deverão ter em conta não apenas a quota de mercado do fornecedor e do comprador, mas também a quota de mercado subordinada total, tendo em consideração os limiares indicados no ponto 34. Acima de tais limiares, os casos individuais serão apreciados em conformidade com os princípios gerais estabelecidos na secção VI.2.1 das Orientações gerais relativas às restrições verticais.

(41)

Fora do âmbito dos regulamentos de isenção por categoria, a apreciação das obrigações mínimas de compra, calculadas com base nas necessidades anuais totais do distribuidor, terá em conta todas as circunstâncias factuais pertinentes. Em especial, uma obrigação mínima de compra fixada a um nível inferior aos 80 % do total das compras anuais equivaleria a uma obrigação de marca única, se produzir o efeito de impedir os distribuidores de vender uma ou mais marcas concorrentes adicionais.

2.   Distribuição selectiva

(42)

A distribuição selectiva é, actualmente, a forma predominante de distribuição no sector automóvel. Está generalizado o seu uso na distribuição de veículos a motor, nos serviços de reparação e manutenção, assim como na distribuição de peças sobressalentes.

(43)

Na distribuição selectiva puramente qualitativa, os distribuidores e as oficinas de reparação são seleccionados exclusivamente com base em critérios objectivos determinados pela natureza do produto ou serviço, tais como as competências técnicas do pessoal de vendas, a disposição das instalações de vendas, as técnicas de vendas e o tipo de serviço de vendas a prestar pelo distribuidor (22). A aplicação de critérios dessa natureza não estabelece um limite imediato ao número de distribuidores ou de oficinas de reparação admitidos na rede do fornecedor. Em geral, considera-se que a distribuição selectiva puramente qualitativa não está abrangida pelo artigo 101.o, n.o 1, do Tratado por falta de efeitos anticoncorrenciais, desde que estejam satisfeitas três condições. Em primeiro lugar, a natureza do produto em questão deve carecer do recurso à distribuição selectiva, na medida em que um sistema desse tipo constitua uma necessidade legítima, tendo em conta a natureza do produto em causa, a fim de preservar a sua qualidade e garantir o seu uso adequado. Em segundo lugar, os revendedores devem ser escolhidos com base em critérios objectivos de natureza qualitativa, os quais são estabelecidos uniformemente para todos os potenciais revendedores e não são objecto de uma aplicação discriminatória. Em terceiro lugar, os critérios estabelecidos não devem ir além do necessário.

(44)

Enquanto a distribuição selectiva qualitativa implica a selecção de distribuidores ou oficinas de reparação apenas com base em critérios objectivos determinados pela natureza do produto ou serviço, a selecção quantitativa acrescenta critérios de selecção adicionais que limitam de forma mais directa o número potencial de distribuidores ou oficinas de reparação, quer pela fixação directa de um número limitado de distribuidores ou oficinas de reparação, quer, por exemplo, exigindo um nível mínimo de vendas. Em geral, considera-se que as redes baseadas em critérios quantitativos são mais restritivas do que as redes baseadas apenas na selecção qualitativa e, por conseguinte, é mais provável que sejam abrangidas pelo artigo 101.o, n.o 1, do Tratado.

(45)

Se os acordos de distribuição selectiva forem abrangidos pelo artigo 101.o, n.o 1, do Tratado, as partes necessitarão de avaliar se os seus acordos podem beneficiar dos regulamentos de isenção por categoria ou, individualmente, da derrogação prevista no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado.

i)   Apreciação da distribuição selectiva ao abrigo dos regulamentos de isenção por categoria

(46)

Os regulamentos de isenção por categoria isentam os acordos de distribuição selectiva, independentemente de serem utilizados critérios de selecção quantitativos ou puramente qualitativos, desde que as quotas de mercado das partes não ultrapassem 30 %. Todavia, essa isenção está condicionada à inexistência de restrições graves nos acordos, definidas no artigo 4.o do Regulamento geral de isenção por categoria aplicável aos acordos verticais e no artigo 5.o do Regulamento de isenção por categoria dos veículos a motor, e à inexistência de restrições excluídas, descritas no artigo 5.o do Regulamento geral de isenção por categoria aplicável aos acordos verticais.

(47)

Três das restrições graves mencionadas no Regulamento geral de isenção por categoria aplicável aos acordos verticais dizem especificamente respeito à distribuição selectiva. O artigo 4.o, alínea b), descreve como grave a restrição do território ou dos clientes no qual ou nos quais o comprador parte no acordo pode vender os bens ou serviços contratuais, excepto a restrição das vendas pelos membros de um sistema de distribuição selectiva, a distribuidores não autorizados nos mercados em que tal sistema se aplica. O artigo 4.o, alínea c), exclui da isenção os acordos que restringem as vendas activas ou passivas a utilizadores finais por membros de um sistema de distribuição selectiva que exerçam actividade a nível retalhista, sem prejuízo da possibilidade de proibir um membro do sistema de exercer as suas actividades a partir de um local de estabelecimento não autorizado, ao passo que o artigo 4.o, alínea d), diz respeito à restrição dos fornecimentos cruzados entre distribuidores no âmbito de um sistema de distribuição selectiva, incluindo os distribuidores que operam em diferentes estádios da actividade comercial. Estas três restrições graves assumem especial relevância para a distribuição de veículos a motor.

(48)

O mercado interno permitiu aos consumidores comprar veículos a motor noutros Estados-Membros e tirar partido dos diferenciais de preços entre estes, pelo que a Comissão encara a protecção do comércio paralelo neste sector como um importante objectivo de concorrência. A possibilidade de um consumidor adquirir bens noutro Estado-Membro reveste-se de especial importância no caso dos veículos a motor, dado o elevado valor do bem e os benefícios directos sob a forma de preços mais baixos que daí resultam para os consumidores que compram veículos a motor noutro país da União. A Comissão está, portanto, empenhada em que os acordos de distribuição não restrinjam o comércio paralelo, visto não ser de esperar que este tipo de comércio satisfaça as condições estabelecidas no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado (23).

(49)

A Comissão instaurou diversos processos contra construtores de veículos por impedirem este comércio e as suas decisões têm sido, em grande medida, confirmadas pelos Tribunais Europeus (24). Esta experiência demonstra que as restrições ao comércio paralelo podem assumir várias formas. Um fornecedor pode, por exemplo, pressionar os distribuidores, ameaçá-los com a resolução do contrato, não pagar bónus, recusar-se a honrar garantias de veículos importados por um consumidor ou que foram objecto de fornecimento cruzado entre distribuidores de diferentes Estados-Membros, ou fazer um distribuidor esperar muito mais tempo pela entrega de um veículo idêntico quando o consumidor em questão é residente noutro Estado-Membro.

(50)

Um exemplo específico de restrições indirectas ao comércio paralelo ocorre quando o distribuidor não consegue obter veículos a motor novos com as especificações adequadas para vendas transfronteiriças. Nestas circunstâncias específicas, o benefício da isenção por categoria concedido a um acordo de distribuição dependerá de o fornecedor disponibilizar aos seus distribuidores veículos com especificações idênticas às dos veículos a motor comercializados nesses outros Estados-Membros para venda aos consumidores desses países («cláusula de disponibilidade») (25).

(51)

Para efeitos da aplicação dos regulamentos de isenção por categoria e, em particular, no que respeita à aplicação do artigo 4.o, alínea c), do Regulamento geral de isenção por categoria aplicável aos acordos verticais, a noção de «utilizadores finais» inclui as sociedades de locação financeira. Isto significa, em particular, que os distribuidores em sistemas de distribuição selectiva não podem ser impedidos de vender veículos a motor novos a sociedades de locação financeira da sua escolha. No entanto, um fornecedor que utilize a distribuição selectiva pode impedir os seus distribuidores de venderem veículos a motor novos a sociedades de locação financeira quando exista um risco verificável de que essas sociedades revendam os veículos ainda em estado novo. Consequentemente, um fornecedor pode exigir que um concessionário verifique, antes de vender a uma determinada sociedade, as condições gerais de locação aplicadas, a fim controlar se a sociedade em questão é de facto uma sociedade de locação financeira ou um revendedor não autorizado. Contudo, uma obrigação imposta a um concessionário de fornecer ao seu fornecedor cópias de cada acordo de locação financeira, antes de o concessionário vender um veículo a motor a uma sociedade de locação financeira pode equivaler a uma restrição indirecta das vendas.

(52)

A noção de «utilizadores finais» abrange igualmente os consumidores que compram através de um intermediário. Um intermediário é uma pessoa ou uma empresa que adquire um veículo a motor novo em nome de um determinado consumidor sem pertencer a uma rede de distribuição. Estes operadores desempenham um papel importante no sector automóvel, em particular por facilitarem as compras de veículos a motor pelos consumidores noutros Estados-Membros. Como regra, o elemento de prova do estatuto de intermediário consiste num mandato válido que inclua o nome e o endereço do consumidor obtido antes da operação. A utilização da Internet como meio para atrair consumidores relativamente a uma determinada gama de veículos a motor e a recolha de mandatos electrónicos de tais consumidores não afecta o estatuto de intermediário. Os intermediários devem ser distinguidos dos revendedores independentes, que compram veículos a motor para revenda e não agem em nome de consumidores identificados. Os revendedores independentes não devem ser considerados utilizadores finais para efeitos dos regulamentos de isenção por categoria.

ii)   Apreciação da distribuição selectiva fora do âmbito dos regulamentos de isenção por categoria

(53)

Tal como explicado no ponto 175 das Orientações gerais relativas às restrições verticais, os eventuais riscos concorrenciais inerentes à distribuição selectiva consistem numa redução da concorrência intramarcas e, em especial no caso de efeito cumulativo, na exclusão de certo(s) tipo(s) de distribuidores e em maiores probabilidades de colusão entre fornecedores ou compradores.

(54)

Para apreciar os eventuais efeitos anticoncorrenciais da distribuição selectiva nos termos do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado, é necessário estabelecer uma distinção entre a distribuição selectiva puramente qualitativa e a distribuição selectiva quantitativa. Conforme é referido no ponto 43, em geral a distribuição selectiva qualitativa não é abrangida pelo artigo 101.o, n.o 1, do Tratado.

(55)

O facto de uma rede de acordos não beneficiar da isenção por categoria por a quota de mercado de uma ou mais partes ser superior ao limiar de 30 % para a isenção não significa que esses acordos sejam ilegais. Pelo contrário, as partes intervenientes nesses acordos devem sujeitá-los a uma análise individual, para verificar se são abrangidos pelo artigo 101.o, n.o 1, do Tratado, e, nesse caso, se poderão, ainda assim, beneficiar da excepção prevista no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado.

(56)

No que respeita às especificidades da distribuição de veículos a motor novos, a distribuição selectiva quantitativa estará, regra geral, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado, se as quotas de mercado das partes não ultrapassarem 40 %. No entanto, as partes desses acordos devem ter em atenção que a presença de normas de selecção específicas pode afectar a compatibilidade dos acordos com as condições estabelecidas no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado. Por exemplo, embora a utilização de cláusulas de localização em acordos de distribuição selectiva de veículos a motor novos, ou seja, acordos que proíbam um membro do sistema de distribuição selectiva de exercer as suas actividades a partir de um local de estabelecimento autorizado, se traduza normalmente em benefícios a nível da eficiência sob a forma de uma logística mais eficiente e de uma cobertura da rede mais previsível, estes benefícios poderão não compensar as desvantagens, caso a quota de mercado do fornecedor seja muito elevada. Nestas circunstâncias, cláusulas desse tipo poderão não beneficiar da excepção prevista no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado.

(57)

A apreciação individual da distribuição selectiva para oficinas de reparação autorizadas também suscita algumas questões específicas. Na medida em que exista um mercado (26) de serviços de reparação e manutenção distinto do mercado de venda de veículos a motor novos, esse mercado deve ser considerado específico de cada marca. Neste mercado, a principal fonte de concorrência decorre da interacção concorrencial entre oficinas de reparação independentes e oficinas de reparação autorizadas da marca em questão.

(58)

As oficinas de reparação independentes, em particular, exercem uma pressão concorrencial essencial, dado que o seu modelo de negócio e os respectivos custos operacionais são diferentes dos das redes autorizadas. Além disso, ao contrário das oficinas de reparação autorizadas, que em larga medida utilizam peças da marca dos construtores automóveis, as oficinas independentes recorrem em geral mais a outras marcas, dando assim a possibilidade ao proprietário do veículo a motor de escolher entre peças em concorrência. Além disso, dado que uma grande maioria das reparações de veículos a motor mais novos é frequentemente realizada em oficinas autorizadas, é importante que a concorrência entre oficinas de reparação autorizadas seja efectiva, o que só pode ser o caso se o acesso de novos operadores às redes se mantenha aberta.

(59)

O novo quadro jurídico torna mais fácil para a Comissão e para as autoridades nacionais da concorrência proteger a concorrência entre oficinas de reparação independentes e autorizadas, bem como entre os membros de cada rede de oficinas de reparação. Em especial, a redução do limiar da quota de mercado para efeitos da isenção da selecção de distribuição qualitativa de 100 % para 30 % alarga o âmbito de intervenção das autoridades da concorrência.

(60)

Ao apreciar o impacto em termos de concorrência dos acordos verticais no mercado pós-venda dos veículos a motor, a partes devem, por conseguinte, estar conscientes da determinação da Comissão em preservar a concorrência tanto entre membros das redes de oficinas de reparação autorizadas como entre estes e as oficinas de reparação independentes. Para o efeito, deve ser prestada especial atenção a três tipos de comportamentos específicos que podem restringir essa concorrência, nomeadamente, impedir o acesso das oficinas de reparação independentes a informação técnica, utilizar abusivamente as garantias legais e/ou alargadas com vista a excluir as oficinas de reparação independentes ou condicionar o acesso às redes de oficinas de reparação autorizadas a critérios não qualitativos.

(61)

Embora as próximas três subsecções digam respeito especificamente à distribuição selectiva, os mesmos efeitos anticoncorrenciais de exclusão poderão resultar de outros tipos de acordos verticais que limitem, directa ou indirectamente, o número de parceiros prestadores de serviços contratualmente ligados a um construtor de veículos a motor.

Acesso a informação técnica por parte de operadores independentes

(62)

Embora se considere que a distribuição selectiva puramente qualitativa não é abrangida pelo artigo 101.o, n.o 1, do Tratado, por falta de efeitos anticoncorrenciais (27), os acordos de distribuição selectiva concluídos com oficinas de reparação e/ou distribuidores de peças autorizados podem ser abrangidos pelo artigo 101.o, n.o 1, do Tratado se, no contexto desses acordos, uma das partes exercer a sua actividade de uma forma que exclua do mercado operadores independentes, por exemplo, pela recusa de fornecimento de informação técnica sobre reparações a esses operadores. Neste contexto, a noção de operadores independentes inclui as oficinas de reparação independentes, os fabricantes e os distribuidores de peças sobressalentes, os fabricantes de equipamento ou de ferramentas de reparação, os editores de informações técnicas, os clubes automobilísticos, as empresas de assistência rodoviária, os operadores de inspecções técnicas e serviços de ensaio e os operadores que ofereçam formação a oficinas de reparação.

(63)

Os fornecedores facultam às oficinas de reparação autorizadas toda a informação técnica necessária para efectuarem serviços de reparação e manutenção dos veículos a motor das suas marcas e, muitas vezes, são as únicas empresas em condições de fornecer às oficinas de reparação toda a informação técnica necessária sobre as marcas em questão. Nessas circunstâncias, a recusa do fornecedor em dar aos operadores independentes acesso adequado à informação técnica específica sobre a sua marca poderá reforçar os efeitos negativos inerentes aos acordos do fornecedor com as oficinas de reparação e/ou os distribuidores de peças autorizados, eventualmente levando a que os acordos sejam abrangidos pelo artigo 101.o, n.o 1, do Tratado.

(64)

Além disso, a falta de acesso à informação técnica necessária poderia provocar uma quebra da posição de mercado dos operadores independentes, lesando os consumidores em termos de uma redução significativa das possibilidades de escolha de peças sobressalentes, preços mais elevados pelos serviços de reparação e de manutenção, redução das possibilidades de escolha de oficinas de reparação e eventuais problemas de segurança. Nestas circunstâncias, as eficiências que normalmente seriam de esperar dos acordos de distribuição de peças sobressalentes e de oficinas de reparação autorizadas não seriam suficientes para compensar estes efeitos anticoncorrenciais, e os acordos em questão não estariam, portanto, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado.

(65)

O Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (28), bem como o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão, de 18 de Julho de 2008, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (29), estabelecem um sistema de divulgação da informação relativa à reparação e manutenção no que respeita aos veículos de passageiros colocados no mercado a partir de 1 de Setembro de 2009. O Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro 6) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos (30), bem como as respectivas medidas de execução, estabelecem o mesmo sistema em relação aos veículos comerciais colocados no mercado a partir de 1 de Janeiro de 2013. A Comissão levará estes regulamentos em conta na apreciação de casos de suspeita de recusa de fornecimento de informação técnica relativa à reparação e manutenção de veículos a motor comercializados antes dessas datas. Ao ponderar se a recusa de fornecimento de uma determinada informação pode levar a que os acordos em causa fiquem abrangidos pelo artigo 101.o, n.o 1, do Tratado, é necessário considerar vários factores, incluindo os seguintes:

a)

Se a informação em questão é informação técnica ou informação de outro tipo, como informação comercial (31), cujo fornecimento pode ser legitimamente recusado;

b)

Se a recusa de fornecimento da informação técnica em causa terá um impacto apreciável na capacidade dos operadores independentes para executarem as suas tarefas e se representará uma restrição concorrencial para o mercado;

c)

Se a informação técnica em causa é disponibilizada aos membros da rede de oficinas de reparação autorizadas pertinente. Se for disponibilizada à rede autorizada, qualquer que seja o formato, deverá também ser colocada à disposição dos operadores independentes numa base não discriminatória;

d)

Se a informação técnica em questão irá, em última análise (32), ser utilizada para a reparação e manutenção de veículos a motor, ou para outros fins (33), como a produção de peças sobressalentes ou ferramentas.

(66)

A evolução tecnológica implica que a noção de informação técnica não seja estática. Actualmente, entre os exemplos específicos de informação técnica contam-se software, códigos de erro e outros parâmetros, em conjunto com as actualizações, que são necessários para efectuar trabalhos nas unidades de comando electrónico com vista à introdução ou restabelecimento das regulações recomendadas pelo fornecedor, métodos de numeração ou outro tipo de identificação de veículos a motor, catálogos de peças, procedimentos de reparação e de manutenção, soluções de trabalho resultantes da experiência prática e relacionadas com problemas que normalmente afectam um determinado modelo ou lote, bem como avisos de convocação ou outros avisos relativos a reparações que podem ser realizadas gratuitamente na rede de oficinas de reparação autorizadas. O código da peça e qualquer outra informação necessária para identificar a peça da marca do construtor automóvel correcta para um determinado veículo a motor (isto é, a peça que o construtor forneceria geralmente aos membros das suas redes de oficinas de reparação autorizadas para reparar o veículo a motor em questão) também constitui informação técnica (34). A lista apresentada no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2007 e no Regulamento (CE) n.o 595/2009 também deve ser utilizada como orientação para o que a Comissão considera informação técnica para efeitos de aplicação do artigo 101.o do Tratado.

(67)

A forma como a informação técnica é fornecida é também importante para apreciar a compatibilidade dos acordos com oficinas de reparação autorizadas com o artigo 101.o do Tratado. O acesso deve ser facultado uma vez solicitado e sem atrasos indevidos, a informação deve ser fornecida de forma utilizável, não devendo o preço cobrado desincentivar o acesso à mesma por não ter em conta a utilização que o operador independente dela fará. Um fornecedor de veículos a motor deve ser obrigado a facultar aos operadores independentes o acesso à informação técnica sobre veículos a motor novos na mesma altura em que concede acesso a essa informação às suas oficinas de reparação autorizadas e não deve obrigar os operadores independentes a comprar mais informações do que as necessárias para efectuar o trabalho em questão. Contudo, o artigo 101.o do Tratado não obriga a fornecer informação técnica num formato normalizado ou através de um sistema técnico definido, como a norma CEN/ISO e o formato OÁSIS, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho e no Regulamento (CE) n.o 295/2009 da Comissão, de 18 de Março de 2009, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (35).

(68)

As considerações anteriores são igualmente aplicáveis à disponibilização de ferramentas e de formação para operadores independentes. A noção de «ferramentas», neste contexto, compreende as ferramentas de diagnóstico electrónico e outras ferramentas de reparação, juntamente com o software conexo, incluindo as respectivas actualizações periódicas e os serviços pós-venda referentes a essas ferramentas.

Utilização abusiva das garantias

(69)

Os acordos selectivos qualitativos de distribuição também podem estar abrangidos pelo artigo 101.o, n.o 1, do Tratado, se o fornecedor e os membros das suas redes autorizadas expressa ou implicitamente reservarem reparações de certas categorias de veículos a motor para os membros das suas redes autorizadas. Tal pode verificar-se, por exemplo, se a garantia do construtor face ao comprador, tanto legal como alargada, é condicionada ao facto de o utilizador final realizar os trabalhos de reparação e manutenção não cobertos pela garantia nas redes de oficinas de reparação autorizadas. O mesmo se aplica às condições da garantia que requerem a utilização de peças sobressalentes da marca do construtor nas substituições não cobertas pela garantia. Também se afigura dúbio que os acordos de distribuição selectiva que incluam práticas desse tipo pudessem trazer benefícios para os consumidores, que permitissem aos acordos em questão beneficiar da derrogação prevista no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado. No entanto, se um fornecedor se recusar legitimamente a honrar um pedido específico ao abrigo da garantia e apresentar como justificação o facto de a situação na origem do pedido em questão ter sido provocada pela incapacidade de uma oficina de reparação para realizar correctamente uma operação específica de reparação ou manutenção, ou pela utilização de peças sobressalentes de má qualidade, tal não terá qualquer influência na compatibilidade dos respectivos acordos com oficinas de reparação autorizadas com as regras da concorrência.

Acesso às redes de oficinas de reparação autorizadas

(70)

A concorrência entre as oficinas de reparação autorizadas e independentes não é a única forma de concorrência que deve ser tida em conta durante a análise da compatibilidade dos acordos com oficinas de reparação autorizadas com o artigo 101.o do Tratado. As partes devem apreciar igualmente o grau de concorrência entre as oficinas de reparação autorizadas dentro da rede em questão. Um dos principais factores que determina a intensidade dessa concorrência prende-se com as condições de acesso à rede criada ao abrigo dos acordos-padrão com oficinas de reparação autorizadas. Face à forte posição de mercado que as redes de oficinas de reparação autorizadas geralmente têm, à sua grande importância para os proprietários de veículos a motor mais recentes e ao facto de os consumidores não estarem dispostos a percorrer longas distâncias para efectuarem reparações nos seus automóveis, a Comissão considera importante que o acesso às redes de oficinas de reparação autorizadas permaneça, regra geral, aberto a todas as empresas que cumpram os critérios de qualidade definidos. A submissão dos candidatos a um processo de selecção quantitativa fará, provavelmente, com que o acordo seja abrangido pelo artigo 101.o, n.o 1, do Tratado.

(71)

Verifica-se uma situação específica quando os acordos obrigam as oficinas de reparação autorizadas a vender também veículos a motor novos. Esses acordos são susceptíveis de serem abrangidos pelo artigo 101.o, n.o 1, do Tratado, dado que a obrigação em causa não é necessária por força da natureza dos serviços contratuais. Além disso, para uma marca estabelecida, os acordos com uma obrigação desse tipo normalmente não estariam em condições de beneficiar da excepção prevista no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado, dado que o efeito seria uma forte restrição de acesso à rede de oficinas de reparação autorizadas, com uma consequente redução da concorrência e sem que daí adviessem os correspondentes benefícios para os consumidores. No entanto, em certos casos, um fornecedor que pretenda lançar uma marca num determinado mercado geográfico poderá ter alguma dificuldade inicial em angariar distribuidores preparados para efectuarem os investimentos necessários, salvo se receberem garantias de que não enfrentarão a concorrência de oficinas de reparação autorizadas que se dediquem em exclusivo à assistência e, assim, procurem aproveitar-se destes investimentos iniciais. Nestas circunstâncias, a associação contratual das duas actividades por um período limitado teria um efeito pró-concorrencial no mercado da venda de veículos a motor, nomeadamente ao permitir o lançamento de uma nova marca sem que isso afectasse o mercado potencial de reparações específico da marca, o qual também não existiria se os veículos a motor não fossem vendidos. Por conseguinte, é pouco provável que os acordos em questão caiam sob a alçada do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado.


(1)  Com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2009, os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE passaram a ser os artigos 101.o e 102.o, respectivamente, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»). As duas séries de disposições são idênticas em termos de substância. Para efeitos das presentes orientações, deve considerar-se que as referências aos artigos 101.o e 102.o do TFUE são feitas, quando apropriado, para os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE. O TFUE introduziu igualmente certas alterações em termos de terminologia, tais como a substituição do termo «Comunidade» por «União» e do termo «mercado comum» por «mercado interno». As presentes orientações utilizarão a terminologia do TFUE.

(2)  JO L 129 de 28.5.2010, p. 52.

(3)  JO L 102 de 23.4.2010, p. 1.

(4)  JO C 130 de 19.5.2010, p. 1.

(5)  JO L 203 de 1.8.2002, p. 30.

(6)  Os distribuidores a nível de retalho são normalmente designados no sector como «concessionários».

(7)  Desde a modernização das regras da concorrência da União, a responsabilidade principal por essa análise cabe às partes nos contratos. A Comissão pode, no entanto, investigar a compatibilidade dos acordos com o artigo 101.o do Tratado, por sua iniciativa ou na sequência de uma queixa.

(8)  O termo de vigência do Regulamento (CE) n.o 1400/2002 e a sua substituição pelo novo quadro jurídico explicado nas presentes Orientações não exige por si que os contratos existentes tenham de ser terminados. Ver, por exemplo, o acórdão no processo C-125/05 Vulcan Silkeborg A/S/Skandinavisk Motor Co. A/S, Col. 2006, p. I-7637.

(9)  SEC(2008) 1946.

(10)  COM(2009) 388.

(11)  Nos termos do artigo 7.o do Regulamento geral de isenção por categoria aplicável aos acordos verticais, este limiar da quota de mercado é calculado normalmente com base no valor das vendas no mercado, ou se tais valores não se encontrarem disponíveis, noutras informações fiáveis do mercado, incluindo os volumes de vendas no mercado. A este respeito, a Comissão regista o facto de, no que respeita à distribuição de veículos a motor novos, as quotas de mercado serem actualmente calculadas pelo sector com base no volume de veículos a motor vendidos pelo fornecedor no mercado relevante, o que inclui todos os veículos a motor que são considerados permutáveis ou substituíveis pelo comprador, devido às características, preço e utilização pretendida dos produtos.

(12)  Brochura explicativa do Regulamento (CE) n.o 1400/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002 — Distribuição e assistência aos veículos a motor na União Europeia.

(13)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(14)  JO C 1 de 3.1.1979, p. 2.

(15)  Quando um construtor de veículos a motor fornece uma ferramenta, direitos de propriedade intelectual (DPI) e/ou conhecimentos especializados a um fornecedor de componentes, esse acordo não beneficiará da Comunicação relativa aos contratos de fornecimento, se o fornecedor de componentes já tiver à sua disposição essa ferramenta, os direitos de propriedade intelectual ou os conhecimentos especializados, ou poderia obtê-los em condições razoáveis, dado que nessas circunstâncias a contribuição do construtor não seria necessária.

(16)  Comunicação da Comissão relativa aos acordos de pequena importância que não restringem sensivelmente a concorrência nos termos do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (de minimis), JO C 368 de 22.12.2001, p. 13.

(17)  No que diz respeito aos factores relevantes a ter em conta na apreciação das obrigações de não concorrência ao abrigo do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado, ver a secção pertinente nas Orientações gerais relativas às restrições verticais, em particular os pontos 129 a 150.

(18)  Ver os processos BMW, IP/06/302 — 13.3.2006, e Opel 2006, IP/06/303 — 13.3.2006.

(19)  Ver Orientações gerais relativas às Restrições Verticais, ponto 141.

(20)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(21)  Por exemplo, se um concessionário adquirir 100 veículos da marca A num ano para satisfazer a procura e desejar adquirir 100 veículos da marca B, uma obrigação mínima de compra de 80 % da marca A significaria que, no ano seguinte, o concessionário deveria comprar 160 veículos da marca A. Dado que é provável que as taxas de penetração sejam relativamente estáveis, o concessionário corre o risco de ficar com um stock elevado de veículos da marca A por vender e, para evitar uma situação deste tipo, seria obrigado a reduzir drasticamente as suas compras da marca B. Consoante as circunstâncias específicas do caso, uma prática deste tipo pode ser considerada uma obrigação de marca única.

(22)  Importa porém relembrar que, de acordo com a jurisprudência estabelecida dos Tribunais Europeus, os sistemas de distribuição selectiva puramente qualitativa podem, ainda assim, restringir a concorrência nos casos em que a existência de um certo número de sistemas desse tipo não deixe espaço para outras modalidades de distribuição baseadas numa forma diferente de concorrência. Em geral, esta situação não se verificará nos mercados de venda de veículos a motor novos, nos quais a locação financeira e outros regimes análogos são uma alternativa válida à aquisição directa de um veículo a motor, nem nos mercados de serviços de reparação e manutenção, desde que as oficinas de reparação independentes ofereçam aos consumidores um canal alternativo para a manutenção dos seus veículos a motor. Ver, por exemplo, o acórdão no processo T-88/92, Groupement d'achat Édouard Leclerc/Comissão, Col. 1996, p. II-1961.

(23)  A noção de que as restrições ao comércio transfronteiriço podem lesar os consumidores foi confirmada pelo Tribunal de Justiça no processo C-551/03 P, General Motors, Col. 2006, p. 1-3173, n.os 67-68, no processo C-338/00 P, Volkswagen/Comissão, Col. 2003, p. I-9189, n.os 44 e 49, e no acórdão do processo T-450/05, Peugeot/Comissão, de 9 de Julho de 2009, ainda não publicado, n.os 46-49.

(24)  Decisão 98/273/CE da Comissão, de 28 de Janeiro de 1998, no processo IV/35.733 — VW, Decisão 2001/146/CE da Comissão, de 20 de Setembro de 2000, no processo COMP/36.653 — Opel, JO L 59 de 28.2.2001, p. 1, Decisão 2002/758/CE da Comissão, de 10 de Outubro de 2001, no processo COMP/36.264 — Mercedes-Benz, JO L 257 de 25.9.2002, p. 1, Decisão 2006/431/CE da Comissão, de 5 de Outubro de 2005, nos processos F-2/36.623/36.820/37.275 — SEP e outros/Peugeot SA.

(25)  Processos apensos 25 e 26/84 Ford-Werke AG e Ford of Europe Inc./Comissão das Comunidades Europeias, Col. 1985, p. 2725.

(26)  Nalgumas circunstâncias, pode ser definido um sistema de mercado que inclua veículos a motor e peças sobressalentes em conjunto, tendo em conta, nomeadamente, o período de vida do veículo a motor, bem como as preferências e o comportamento de compra dos utilizadores. Ver Comunicação da Comissão relativa à definição de mercado relevante para efeitos do direito comunitário da concorrência, JO C 372 de 9.12.1997, p. 5, ponto 56. Constitui um factor importante saber se uma proporção significativa de compradores faz as suas escolhas tendo em conta os custos do veículo a motor durante o seu período de vida ou não. Por exemplo, o comportamento de compra pode diferir significativamente entre compradores de camiões que compram e exploram uma frota e que têm conta os custos de manutenção no momento da aquisição do veículos a motor e os compradores de veículos a motor individuais. Outro factor relevante é a existência e a posição relativa de fornecedores de peças, oficinas de reparação e/ou distribuidores de partes que operam no mercado pós-venda independentemente dos construtores de veículos a motor. Na maioria dos casos, parece existir um sector pós-venda distinto específico de cada marca, em particular pelo facto de a maioria dos compradores serem particulares ou pequenas e médias empresas que compram veículos a motor e serviços pós-venda em separado, não dispondo de acesso sistemático a dados que lhes permitam avaliar antecipadamente os custos globais da propriedade dos veículos a motor.

(27)  Tal como indicado no ponto 54, este será geralmente o caso nos mercados de serviços de reparação e manutenção, desde que as oficinas de reparação independentes ofereçam aos consumidores um canal alternativo para a manutenção dos seus veículos a motor.

(28)  JO L 171 de 29.6.2007, p. 1.

(29)  JO L 199 de 28.7.2008, p. 1.

(30)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 1.

(31)  A informação comercial pode ser considerada como a informação que é utilizada para exercer uma actividade de reparação e manutenção, mas que não é necessária para a reparação e a manutenção de veículos a motor. Como exemplos, podemos incluir software para facturação ou informação sobre as tarifas horárias praticadas na rede autorizada.

(32)  Como, por exemplo, informação fornecida a editores para ser redistribuída a oficinas de reparação de veículos a motor.

(33)  As informações empregues na utilização de peças ou na utilização de ferramentas em veículos a motor devem ser consideradas empregues em reparações e manutenção sendo que as informações em design, processo de produção ou materiais utilizados para fabricar peças não podem ser considerados abrangidos dentro desta categoria podendo, consequentemente ser retiradas.

(34)  O operador independente não deve ter de comprar a peça em questão para obter essa informação.

(35)  JO L 95 de 9.4.2009, p. 7.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

28.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/28


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 736/2008 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 138/06

N.o de auxílio: XF 14/09

Estado-Membro: França

Região/entidade que concede o auxílio: O Estado francês, representado pelo Ministro da Agricultura e da Pesca.

Denominação: [Aide attribuée au groupement de défense sanitaire aquacole d'Aquitaine en application du règlement (CE) no 736/2008 de la Commission du 22 juillet 2008 relatif à l'application des articles 87 et 88 du traité CE aux aides accordées aux petites et moyennes entreprises actives dans la production, la transformation et la commercialisation de produits de la pêche.]

Base jurídica: [contrat de projet État Région (CPER) Aquitaine 2007-2013.]

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante do auxílio ad hoc concedido: 147 900 EUR

Intensidade máxima do auxílio: 60 %

Data de entrada em vigor:

Duração do regime ou do auxílio individual (no máximo, até 30 de Junho de 2014). Indicar: O prazo de apresentação do pedido de pagamento do saldo do auxílio termina em 30 de Junho de 2012.

Objectivo do auxílio: Manter, para a aquicultura na Aquitânia, um estatuto sanitário e ambiental elevado. As acções colectivas desenvolvidas pelo GDSAA são realizadas em benefício do conjunto dos aquicultores da região.

Indicar qual dos artigos é invocado: Artigo 17.o — Auxílios relativos a acções colectivas.

Actividades em causa: Aquicultura, piscicultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

Ministère de l'agriculture et de la pêche

Direction des pêches maritimes et de ľaquaculture

Bureau de la pisciculture et de la pêche continentale

3 place de Fontenoy

75007 Paris

FRANCE

Endereço do sítio web onde pode ser consultado o texto integral do regime ou os critérios e condições a título dos quais o auxílio ad hoc é concedido fora do âmbito de qualquer regime de auxílios: http://www.aquitaine.pref.gouv.fr

ou

http://www.aquitaine.fr

Justificação: O auxílio previsto no âmbito do contrato de projectos Estado Região (CPER) permite financiar a acção em causa sem recurso ao FEP.


28.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/29


Extracto da decisão relativa à abertura do processo de liquidação do Banco Privado Português, tomada nos termos do artigo 9.o da Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito

(Publicação prevista no artigo 13.o da referida Directiva e no artigo 21.o do Decreto-Lei n.o 199/2006, de 25 de Outubro de 2006)

2010/C 138/07

O Banco de Portugal, autoridade administrativa competente em matéria de liquidação de instituições de crédito nos termos do 6.o travessão do artigo 2.o da Directiva 2001/24/CE, decidiu, em 15 de Abril de 2010, ao abrigo do artigo 23.o do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 298/92, de 31 de Dezembro de 1992, e tendo em conta o disposto no artigo 152.o e na alínea f) do n.o 1 do artigo 22.o do mesmo diploma, revogar a autorização para o exercício da actividade do Banco Privado Português, SA, depois de verificada a inviabilidade dos esforços de recapitalização e recuperação desta instituição desenvolvidos no contexto das providências extraordinárias de saneamento adoptadas pelo Banco de Portugal. Nos termos da lei, a deliberação tomada implica a dissolução e liquidação do Banco Privado Português, SA.

Foi igualmente decidido que a revogação da autorização do Banco Privado Português, SA, produza efeitos a partir das 12 horas do dia 16 de Abril de 2010, nomeadamente para os efeitos do n.o 3 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 199/2006, de 25 de Outubro de 2006.

A decisão acima indicada é recorrível para o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (que funciona na Rua Filipe Folque, n.o 12-A, 1.o, em Lisboa, PORTUGAL), no prazo de 90 dias a contar da notificação, ou da sua publicação.

O Secretário dos Conselhos

Paulo Ernesto CARVALHO AMORIM


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

28.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/30


CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — EACEA/14/10

Programa de cooperação no domínio do ensino (ICI)

Cooperação no ensino superior e no ensino e formação profissional entre a UE e a Austrália, e entre a UE e a República da Coreia

Convite à apresentação de propostas 2010 para Projectos de Mobilidade Conjunta (PMC) e Projectos de Diplomas Conjuntos (PDC)

2010/C 138/08

1.   Objectivos e descrição

Os objectivos gerais são promover o entendimento mútuo entre os povos da União Europeia e dos países parceiros, incluindo um conhecimento mais amplo das respectivas línguas, culturas e instituições, e melhorar a qualidade do ensino superior e do ensino e formação profissional promovendo o estabelecimento de parcerias equilibradas entre as instituições de ensino superior e as instituições de ensino e formação profissional na União Europeia e nos países parceiros.

2.   Candidatos elegíveis

A apresentação de pedidos de subvenção no âmbito do presente convite está aberta a instituições e organismos de ensino superior e de ensino e formação profissional, bem como a consórcios formados por instituições e/ou organismos de ensino superior ou de ensino e formação profissional.

Os candidatos elegíveis deverão ser oriundos de um dos países parceiros e de um dos 27 Estados-Membros da União Europeia. Este ano o programa incide sobre a cooperação com a Austrália e a República da Coreia.

3.   Acções elegíveis

Existem dois tipos de acções no âmbito do presente convite à apresentação de propostas, designadamente Projectos de Mobilidade Conjunta e Projectos de Diplomas Conjuntos.

Para os Projectos de Mobilidade Conjunta (PMC) é providenciado apoio com vista a permitir aos consórcios constituídos por instituições de ensino superior e instituições de ensino e formação profissional na Europa e nos países parceiros implementar programas de estudo conjuntos e programas de formação conjuntos, bem como a mobilidade de estudantes e de membros do corpo académico. O apoio inclui financiamento em quantias fixas para administração, bolsas de estudo para estudantes, membros do corpo académico e pessoal administrativo. Um consórcio que se candidata a um projecto de Mobilidade Conjunta ICI-ECP deverá incluir no mínimo 3 instituições de ensino superior e/ou instituições de ensino e formação profissional de 3 diferentes Estados-Membros da UE e no mínimo 2 instituições do País Parceiro. A duração máxima dos projectos é de 36 meses.

Aos Projectos de Diplomas Conjuntos (PDC) é providenciado apoio com vista a desenvolver e implementar programas de diplomas duais/duplos ou conjuntos. O apoio inclui financiamentos de montante fixo para o trabalho de desenvolvimento, a administração e bolsas de estudo para estudantes, membros do corpo académico e pessoal administrativo. Um consórcio que se candidata a um projecto de Mobilidade Conjunta ICI-ECP deverá incluir no mínimo 2 instituições de ensino superior e/ou instituições de ensino e formação profissional de 2 diferentes Estados-Membros da UE e no mínimo 2 instituições do País Parceiro. A duração máxima dos Projectos de Diplomas Conjuntos é de 48 meses.

O início das actividades está previsto para Novembro de 2010.

4.   Critérios de adjudicação

Serão aplicados os critérios de qualidade seguintes para determinação do nível de qualidade global das propostas elegíveis:

A dimensão do projecto proposto para a relação entre a UE e os países parceiros (25 % da pontuação final), que será determinada tendo em conta:

a)

A relevância da proposta para os objectivos do presente convite;

b)

O valor acrescentado do programa de estudo na disciplina e profissão propostas na perspectiva das relações entre a UE e um país parceiro.

Contributo para a qualidade e excelência, (25 % da pontuação final), que será determinada tendo em conta:

a)

O possível contributo do projecto para a qualidade, excelência e inovação educacionais;

b)

O significado do projecto para a melhoria dos métodos de ensino e das oportunidades ulteriores tanto académicas como profissionais dos estudantes;

c)

A amplitude de uma definição do sistema de controlo da qualidade académica e da sua eficácia para garantir um contributo para a excelência académica.

A qualidade da implementação do projecto (50 % da pontuação total), que será determinada tendo em conta:

a)

A boa definição dos mecanismos de cooperação e da estrutura administrativa de uma parceria em funcionamento;

b)

O equilíbrio da integração do programa de mobilidade e/ou diplomas entre as instituições parceiras; o equilíbrio dos fluxos de mobilidade propostos;

c)

A aplicação correcta dos mecanismos de selecção de estudantes com base nos princípios da transparência, igualdade e mérito e nas normas comuns definidas pela parceria para a candidatura conjunta, a selecção, os procedimentos de admissão e relativos aos exames.

d)

A precisão e clareza dos acordos em relação aos créditos académicos e à sua transferência, bem como o grau de compatibilidade com o sistema ECTS;

e)

A qualidade dos recursos disponíveis para o acolhimento de estudantes estrangeiros e de pessoal académico;

f)

A qualidade de um programa linguístico;

g)

A qualidade de um sistema de monitorização e de um plano de avaliação;

h)

A qualidade das actividades de divulgação; e

i)

A qualidade de um plano de desenvolvimento e sustentabilidade.

5.   Orçamento

O orçamento disponível é de aproximadamente 2,45 milhões de EUR. Os países parceiros proporcionarão um financiamento similar de acordo com as normas aplicáveis a cada de um deles. Prevê-se o financiamento, em 2010, de três a quatro projectos UE-Austrália e três a quatro projectos UE-República da Coreia, dos quais pelo menos dois deverão ser projectos de diplomas conjuntos.

O montante máximo do financiamento concedido pela UE será de 465 000 EUR para projectos de diplomas conjuntos com a duração de 4 anos, de 232 500 EUR para projectos de mobilidade conjunta com três instituições da UE com a duração de 3 anos e de 310 000 EUR para projectos de mobilidade conjunta com quatro ou mais instituições da UE com a duração de 3 anos.

6.   Prazo

As candidaturas devem ser apresentadas tanto à UE como às instituições responsáveis pela implementação na Austrália (Australian Department of Education — DEEWR) e na República da Coreia (Ministry of Education, Science and Technology — MEST).

As candidaturas apresentadas em nome da instituição comunitária líder devem ser enviadas à Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, até 6 Setembro 2010. As candidaturas com carimbo de correio com data posterior a esta data não serão consideradas. As candidaturas deverão ser enviadas para o seguinte endereço:

The Education, Audiovisual and Culture Executive Agency

EU-ICI Call for Proposals 2010

Avenue du Bourget 1

BOUR 02/17

1140 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

As candidaturas em nome da instituição comunitária líder devem ser enviadas no formulário correcto, devidamente completas e assinadas pela pessoa com poderes para vincular a organização candidata e datadas.

As candidaturas e os documentos comprovativos australianos devem ser enviados, por correio registado, para o seguinte endereço:

Mr Steve Nerlich

Director

Research, Analysis and Europe Section (C72NB3)

Department of Education, Employment and Workplace Relations

GPO Box 9880

Canberra ACT 2601

AUSTRALIA

As candidaturas e os documentos comprovativos coreanos devem ser enviados, por correio registado, para o seguinte endereço:

ICI Education Co-operation Programme

Youngki YOON, Deputy Director

Global Human Resource Division

Ministry of Education, Science and Technology

55, Sejong-no, Jongno-gu, Seoul

REPUBLIC OF KOREA 110-760

7.   Mais informação

As directrizes e os formulários de candidatura encontram-se disponíveis no seguinte sítio web:

http://eacea.ec.europa.eu/extcoop/ici-ecp/index_en.htm

As candidaturas devem ser apresentadas utilizando o formulário previsto e incluir todos os anexos e informações solicitados.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

28.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/33


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5885 — Altarea/Predica/ABP/Aldeta)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 138/09

1.

A Comissão recebeu, em 20 de Maio de 2010, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Altarea («Altarea», França) e Predica («Predica», França), pertencentes ao grupo Crédit Agricole SA («GCA»), e a empresa Stichting Pensioenfonds ABP («ABP», Países Baixos) adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa Aldeta («Aldeta», França), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Altarea: sociedade-mãe do grupo Altarea Cogedim, que opera principalmente no sector imobiliário comercial em França. Este grupo tem como actividade principal a propriedade e gestão por conta própria de centros comerciais,

Predica: filial do GCA, grupo activo no sector dos serviços bancários e seguros. A actividade da Predica é a propriedade e gestão de activos imobiliários por conta própria,

ABP: fundo de pensões de empregadores e empregados do governo neerlandês e do sector da educação nacional dos Países Baixos. O ABP possui, nomeadamente, participações no sector imobiliário em França,

Aldeta: sociedade cuja única actividade é a propriedade e exploração dum centro comercial designado «Cap 3000», em Saint-Laurent du Var (Alpes Marítimos, França).

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.5885 — Altarea/Predica/ABP/Aldeta, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


28.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/34


Comunicação publicada nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao Processo COMP/39.398 — Comissão interbancária multilateral da Visa

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 138/10

1.   INTRODUÇÃO

(1)

Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 101.o e 102.o do TFUE (1), quando a Comissão tencione aprovar uma decisão que exija a cessação de uma infracção e as empresas em causa assumirem compromissos susceptíveis de dar resposta às objecções formuladas pela Comissão na sua apreciação preliminar, esta pode, mediante decisão, tornar estes compromissos vinculativos para as empresas. Esta decisão pode ser aprovada por um período de tempo determinado e deve concluir pela inexistência de fundamento para que a Comissão tome medidas. Nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do mesmo regulamento, a Comissão deve publicar um resumo conciso do processo e do conteúdo essencial dos compromissos. Os terceiros interessados podem apresentar as suas observações no prazo fixado pela Comissão.

2.   RESUMO DO PROCESSO

(2)

Em 3 de Abril de 2009, a Comissão adoptou uma comunicação de objecções relativamente à Visa Europe Limited («Visa Europe»), à Visa Inc. e à Visa International Services Association.

(3)

A comunicação de objecções, que constitui uma apreciação preliminar na acepção do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, expõe a posição preliminar da Comissão de que a Visa Europe, uma associação de bancos europeus, infringiu o artigo 101.o do TFEU e o artigo 53.o do Acordo EEE ao fixar comissões interbancárias multilaterais (CIM) aplicáveis às transacções transfronteiras e em determinados pontos de venda nacionais (2) com cartões de pagamento VISA, VISA Electron e V PAY utilizados pelos particulares no território do EEE.

(4)

As comissões interbancárias são pagas, na prática, pelo banco do comerciante («adquirente») ao banco do titular do cartão («emitente») no que se refere a cada operação realizada num estabelecimento comercial com um cartão de pagamento. Quando os titulares de cartões utilizam um cartão de pagamento para adquirir bens ou serviços junto de um comerciante, este último desembolsa na prática uma comissão que lhe é facturada pelo seu banco adquirente. O banco adquirente retém parte desta comissão (que corresponde à sua margem), sendo uma outra parte transferida para o emitente (a CIM) e uma outra pequena parte ainda transferida para o operador responsável pelo sistema (no presente caso, a Visa). Na prática, uma grande parte da comissão facturada ao comerciante é determinada pela comissão interbancária multilateral (CIM).

(5)

A comunicação de objecções manifestou preocupações quanto ao facto de as CIM terem como objecto e efeito uma restrição significativa da concorrência nos mercados de aquisição em detrimento dos comerciantes e, indirectamente, dos seus clientes. As CIM parecem ampliar a base de fixação pelos adquirentes das comissões facturadas aos comerciantes mediante a criação de um importante elemento de custo comum a todos os adquirentes. De acordo com a opinião preliminar da Comissão, as CIM da Visa Europe não são objectivamente necessárias. O efeito restritivo nos mercados adquirentes é ainda reforçado em maior grau pelo efeito destas comissões a nível da rede e dos mercados emitentes, bem como por outras regras e práticas no âmbito da rede (tais como a regra quanto à obrigação de aceitar todos os cartões, a regra de não discriminação, a combinação e a aplicação de diferentes comissões interbancárias multilaterais a adquirentes transfronteiras e a adquirentes nacionais). Por outro lado, segundo a comunicação de objecções, as CIM não cumprem os requisitos para beneficiar de uma derrogação nos termos do artigo 101.o, n.o 3, do TFUE, visto que os ganhos de eficiência assim obtidos não se repercutem numa proporção equitativa nos consumidores.

(6)

A comunicação de objecções foi igualmente transmitida à Visa Inc. e à Visa International Service Association em 29 de Maio de 2009, nomeadamente no que respeita à eventual aplicação das suas CIM inter-regionais a título supletivo (ou seja, na medida em que tais comissões possam ser aplicáveis às operações transfronteiras ou nacionais realizadas com cartões VISA e V PAY utilizados por particulares no território do EEE) e à participação destas entidades na definição da regra quanto à obrigação de aceitar todos os cartões e da regra de não discriminação.

3.   CONTEÚDO ESSENCIAL DOS COMPROMISSOS PROPOSTOS

(7)

As partes objecto do procedimento não concordaram com a apreciação preliminar da Comissão. Não obstante, a Visa Europe propôs compromissos nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 no intuito de dissipar as preocupações de concorrência da Comissão no segmento dos cartões de débito imediato.

(8)

Os compromissos são em seguida resumidos, estando publicados na íntegra em língua inglesa no sítio web da Direcção-Geral da Concorrência:

http://ec.europa.eu/competition/index_en.html

(9)

A Visa Europe compromete-se a limitar a média ponderada anual das suas CIM transfronteiras aplicáveis a transacções com os seus cartões de débito imediato utilizados pelos particulares a 20 pontos de base (0,2 %) no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão relativa aos compromissos à Visa Europe. Este limite será também aplicável separadamente em cada um dos países do EEE em que a Visa Europe fixa de forma directa CIM específicas para os cartões de débito imediato utilizados pelos particulares e nos países do EEE em que as CIM transfronteiras são aplicáveis na ausência de outras comissões interbancárias multilaterais.

(10)

Com base em estudos realizados pelos bancos centrais de diversos países do EEE no que respeita à comparação dos custos de cartões com os custos de numerário, a Comissão considera, a título preliminar, que a CIM que a Visa Europe se comprometeu a aplicar às transacções com cartões de débito imediato utilizados pelos particulares é consentânea com a «metodologia de indiferença comercial» (ou «critério de turista») desenvolvido na literatura sobre a economia (3). A comissão que preenche este critério (igualmente denominada a comissão de equilíbrio) deve ser fixada a um nível que assegure que os comerciantes sejam indiferentes ao facto de o pagamento ser realizado com cartão ou em numerário. A situação de equilíbrio advém do facto de os comerciantes não pagarem encargos superiores aos benefícios resultantes da operação que a utilização de cartões lhes proporciona. A título ilustrativo, verificam-se benefícios resultantes da operação quando os pagamentos com cartão reduzem os custos incorridos pelos comerciantes comparativamente aos pagamentos em numerário (por exemplo, devido à poupança dos custos de transporte e segurança associados ao numerário ou à redução do tempo de pagamento na caixa). Partindo de determinadas premissas (por exemplo, o grau em que a comissão será repercutida nos titulares de cartões), tal garantirá que estes últimos procedam a uma escolha eficiente entre os diversos instrumentos de pagamento. Nesse caso, a CIM proporcionará indicações adequadas em matéria de preços aos titulares de cartões que adaptarão o seu comportamento em conformidade.

(11)

Além disso, a Visa Europe compromete-se a prosseguir a aplicação de medidas de transparência introduzidas pelo Conselho de Administração da Visa Europe em Março de 2009, bem como a melhorá-las. Em especial, a Visa Europe compromete-se a:

continuar a aplicar a regra que impede a combinação das comissões facturadas aos comerciantes que sejam aplicáveis a mais de um sistema de cartão de pagamento ou a mais de um tipo de cartão da Visa Europe e a exigir que os adquirentes procedam a uma facturação discriminada das comissões facturadas aos comerciantes consoante os diferentes tipos de cartões,

continuar a exigir que os membros da Visa Europe registem todas as CIM e que as apliquem às operações transfronteiras de emissão e aquisição,

continuar a publicar todas as CIM intra-regionais e nacionais no seu sítio web de modo a permitir identificar a comissão interbancária aplicável a todos os tipos de transacções e a exigir que os adquirentes informem os comerciantes dessa publicação,

assegurar que os cartões comerciais emitidos no EEE sejam plena e visivelmente identificáveis e que todos esses cartões possam ser identificados de forma electrónica nos terminais de ponto de venda pelo adquirente ou comerciante se o terminal dispuser da capacidade necessária,

A Visa Europe já aplica regras separadas quanto à obrigação de aceitar todos os cartões no que se refere aos cartões VISA, VISA Electron e V PAY, ou seja, os comerciantes podem escolher livremente se aceitam cartões VISA e/ou VISA Electron e/ou V PAY. A Visa Europe não introduzirá quaisquer alterações nestas regras na medida em que sejam aplicáveis às transacções de débito imediato. De igual forma, a Visa Europe exigirá que os seus adquirentes informem os comerciantes que são autorizados a aceitar os cartões VISA e/ou VISA Electron e/ou V PAY e/ou os cartões de sistemas concorrentes,

manter a sua posição actual, segundo a qual os comerciantes são autorizados a disporem de adquirentes diferentes para o tratamento das transacções com cada tipo de cartão de pagamento no âmbito do sistema Visa Europe e/ou de sistemas concorrentes.

(12)

A Visa Europe designará um mandatário responsável por controlar o cumprimento dos compromissos por ela assumidos. Antes da nomeação, a Comissão terá o poder de aprovar ou rejeitar o mandatário proposto.

(13)

Os compromissos serão válidos por um período de quatro anos a contar da data de notificação da decisão relativa aos compromissos à Visa Europe e incluirão um mecanismo de revisão.

(14)

Os compromissos não englobam as actuais CIM da Visa Europe aplicáveis às transacções com cartões de crédito e de débito diferido utilizados pelos particulares, que serão abrangidas pela investigação a ser actualmente empreendida pela Comissão no domínio da concorrência, no que diz respeito às comissões deste tipo que foram cobradas até à data pela Visa Europe. Os compromissos propostos também não prejudicam o direito de a Comissão iniciar ou prosseguir processos relativamente a outras regras da rede Visa, tais como a regra quanto à obrigação de aceitar todos os cartões, as CIM da Visa Europe aplicáveis às transacções com cartões de empresas ou as CIM inter-regionais.

(15)

Os presentes compromissos são unicamente aplicáveis à Visa Europe. Consequentemente, o resultado da actual investigação no domínio da concorrência (ver ponto 6 supra) relativa à Visa Inc. e à Visa International Service Association, incluindo as CIM aplicáveis aos cartões de débito imediato utilizados pelos particulares, continuará em aberto, na pendência de uma apreciação mais aprofundada da Comissão, eventualmente incluindo eventuais observações tecidas em resposta à presente comunicação.

4.   CONVITE À APRESENTAÇÃO DE OBSERVAÇÕES

(16)

Sob reserva das observações apresentadas em resposta à presente comunicação, a Comissão tenciona adoptar uma decisão nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, em que declarará vinculativos os compromissos acima resumidos e publicados no sítio web da Direcção-Geral da Concorrência. Se houver alterações substanciais aos compromissos, será lançado um novo inquérito de mercado.

(17)

Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre os compromissos propostos. Estas observações devem dar entrada na Comissão no prazo máximo de um mês a contar da data de publicação da presente comunicação. Os terceiros interessados são igualmente convidados a apresentar uma versão não confidencial das suas observações, em que os segredos comerciais e outros trechos confidenciais sejam suprimidos, sendo substituídos, se for caso disso, por um resumo não confidencial ou pelas menções «segredos comerciais» ou «confidencial». Os pedidos legítimos serão tidos em consideração. No caso de não ser transmitida qualquer versão não confidencial das observações, a Comissão presumirá que estas últimas não contêm quaisquer informações confidenciais.

(18)

As observações devem ser dirigidas à Comissão, com o número de referência «Processo COMP/39.398 — VISA MIF», por correio electrónico (COMP-GREFFE-ANTITRUST@ec.europa.eu), por fax (+32 22950128) ou por correio para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo Antitrust

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2009, os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE passaram a ser os artigos 101.o e 102.o, respectivamente, do TFUE. As duas séries de disposições são idênticas em termos de substância. Para efeitos da presente Comunicação, deve considerar-se que as referências aos artigos 101.o e 102.o do TFUE são feitas, quando aplicável, aos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE.

(2)  Actualmente, as comissões interbancárias multilaterais (CIM) aplicadas a operações nacionais são fixadas pela Visa Europe em nove países. Nos restantes países do EEE, tais comissões são fixadas pelos membros da Visa Europe.

(3)  Ver Jean-Charles Rochet e Jean Tirole, «Must Take Cards and the Tourist Test», n.o 496, IDEI Working Papers do Institut d'Économie Industrielle (IDEI), Toulouse, http://idei.fr/doc/wp/2008/must_take_cards.pdf


OUTROS ACTOS

Comissão Europeia

28.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/37


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2010/C 138/11

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho (1). As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data do presente aviso.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«HOFER RINDFLEISCHWURST»

N.o CE: DE-PGI-0005-0722-10.10.2008

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Nome:

«Hofer Rindfleischwurst»

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

República Federal da Alemanha

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto:

Classe 1.2 —

Produtos à base de carne.

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

A «Hofer Rindfleischwurst» é uma salsicha crua para barrar. A «Hofer Rindfleischwurst» tem uma forma alongada. A salsicha para barrar é revestida de uma tripa artificial (celofane), com um calibre de 40 mm a 55 mm. Dependendo do calibre, a «Hofer Rindfleischwurst» tem um comprimento máximo de 50 cm e pesa, em função do comprimento, 150 e 800 g. A «Hofer Rindfleischwurst» apresenta uma cor vermelho-carne intensa, mas agradável.

Caracteriza-se por um paladar que é típico desta variedade, finamente aromático e ligeiramente apimentado. Além disso, a fumagem a frio em madeira de faia confere-lhe um agradável aroma fumado.

A «Hofer Rindfleischwurst» é uma salsicha crua, picada finamente, própria para barrar, caracterizada pela sua frescura. Conserva o seu sabor característico e o seu aroma próprio apenas por dois ou três dias e não deve, por isso, ficar armazenada durante muito tempo.

Quando embalada em vácuo, a «Hofer Rindfleischwurst» dura um pouco mais de tempo, até pelo menos dez dias. Isto implica, no entanto, que a salsicha embalada em vácuo seja entretanto conservada no frigorífico.

Como critérios adicionais de qualidade, a «Hofer Rindfleischwurst» deverá apresentar uma tonalidade vermelha estável, uma pronunciada aptidão para barrar e uma consistência uniforme.

Dado que no seu fabrico é utilizada como produto de base carne de bovino magra, o produto apresenta um teor mais elevado de proteínas de carne sem tecido conjuntivo. Na «Hofer Rindfleischwurst», este valor não deve ser inferior a 10 %. De acordo com análises levadas a cabo no teste «Neutralen Betriebs-und Qualitätsprüfung» (NBQP) para o comércio retalhista de carne da Baviera, obtiveram-se como características técnicas os seguintes valores: teor de água entre 50 % e 55 %, de gordura entre 25 % e 30 %. A percentagem de carne de suíno e toucinho atinge, no máximo, os 30 %.

Como ingredientes são utilizados essencialmente sais de cura contendo nitritos e, como recurso adicional para manter a tonalidade vermelha, ácido ascórbico. A percentagem de sais de cura é de 2,5 % e a de ácido ascórbico (corante) de 0,5 %. As principais especiarias utilizadas no fabrico são sal e pimenta moída. Para tornar o sabor mais fino e característico, é possível misturar outras especiarias em pequena quantidade.

3.3.   Matérias-primas (só para produtos processados):

Para um fabrico seguro da «Hofer Rindfleischwurst», a qualidade da carne e da gordura é de extrema importância. De preferência, utiliza-se carne proveniente de animais para abate que já tenham atingido a idade adulta. As vantagens são uma tonalidade intensa da carne e a sua maturidade. Para a preparação, é necessária carne de bovino e suíno. A carne de vitelo não é, portanto, utilizada para o fabrico da «Hofer Rindfleischwurst». Matéria-prima essencial na «Hofer Rindfleischwurst» é a carne de suíno sem nervos nem gordura de grau R I (dois terços) e toucinho de suíno de grau S VIII (um terço). É possível, mas menos frequente, adicionar-lhe uma pequena quantidade de carne de suíno de grau S I juntamente com toucinho.

A carne de bovino utilizada provém sobretudo de fêmeas e raramente de machos. O corte a utilizar é o membro traseiro médio (pá), que possui cerca de 5 % de teor de gordura. No que respeita à carne de suíno, esta provém das coxas, contendo cerca de 4 % de gordura. A quantidade de gordura de toucinho utilizada tem um teor de 70 %.

A «Hofer Rindfleischwurst» distingue-se pela sua qualidade e frescura. No seu fabrico é utilizada exclusivamente carne de animais recentemente abatidos. A carne submetida a maturação ou refrigerada não é, assim, tomada em consideração para o processo de produção.

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

O fabrico da «Hofer Rindfleischwurst» tem lugar na área geográfica identificada.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

4.   Delimitação concisa da área geográfica:

Área urbana de Hof e distrito de Hof.

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

A «Hofer Rindfleischwurst» tem uma tradição de mais de 50 anos numa área geográfica delimitada.

Em 1950, o talhante Hans Millitzer da cidade de Hof começou a produzir uma salsicha com carne de bovino magra. A tradição foi prosseguida pelo seu antigo aprendiz, Gottfried Rädlein, que de 1962 a 1993 produziu na sua própria empresa, situada em Hof, a «Hofer Rindfleischwurst» e a popularizou também fora da cidade.

A procura era de tal maneira elevada que Gottfried Rädlein chegava a preparar semanalmente 15 quartos traseiros de bovino para a produção de salsicha, trabalhando por vezes também aos domingos e feriados, segundo uma receita especial. Por se tratar de uma salsicha crua para barrar, tratava-se de um produto particularmente fresco e, por esta razão, só mantinha o seu sabor característico, bem como o seu aroma próprio durante dois a três dias. A «Hofer Rindfleischwurst» é um produto essencialmente magro e de fácil digestão, sendo mesmo recomendado pelos médicos da época.

Nos anos que se seguiram, os outros talhantes da região interessaram-se pelo fabrico da «Hofer Rindfleischwurst» e esforçaram-se por produzir e servir igualmente este produto rico em tradições. Em Janeiro de 1993, Gottfried Rädlein trespassou o seu comércio para o prestigioso talho Albert Schiller de Hof, que até hoje continua a especializar-se na produção da «Hofer Rindfleischwurst» segundo a mesma receita que Gottfried Rädlein. Graças aos esforços do então presidente do grémio dos talhantes de Hof, a «Hofer Rindfleischwurst» foi, em 1993, registada nas orientações federais para a carne e os produtos à base de carne sob o n.o 2.2120.1.

5.2.   Especificidade do produto:

A «Hofer Rindfleischwurst» é, como já descrito, um produto de alta qualidade, com um sabor característico, bem conhecido como especialidade regional na cidade de Hof e no distrito de Hof, e que goza de grande prestígio. Goza de grande popularidade e procura não só entre a população local, mas é também especialmente apreciada por visitantes vindos de fora. A sua inclusão no código alimentar alemão atesta também a sua importância e popularidade.

A «Hofer Rindfleischwurst» foi já distinguida e premiada em vários concursos de enchidos. A «Hofer Rindfleischwurst» destaca-se no teste de qualidade da associação de talhantes da Baviera, um teste que tem lugar todos os anos e no qual participam talhantes da área geográfica denominada. Em anos anteriores, este produto foi sempre premiado com medalhas de ouro e de prata. A nível federal, tem obtido resultados semelhantes nos testes de qualidade da sociedade alemã de produtos alimentares (DLG). Na última exposição da Alta Francónia, realizada em Abril de 2009 em Hof, foi feita uma prova pública de salsichas, durante a qual os meios locais de comunicação social noticiaram em pormenor a «Hofer Rindfleischwurst» como produto regional de destaque.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):

A «Hofer Rindfleischwurst» é um produto típico da região de Hof. Nela teve a sua origem e é fabricada tradicionalmente há mais de 50 anos, segundo uma receita e tecnologia especiais, por empresas locais. A popularidade e o prestígio do produto provêm, pois, fundamentalmente da sua origem numa área geográfica delimitada.

Referência à publicação do caderno de especificações:

[N.o 7 do Artigo 5.o, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

Markenblatt Heft 16 de 18.4.2008, parte 7a-aa, p. 31 817.

(http://register.dpma.de/DPMAregister/geo/detail.pdfdownload/106)


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.


28.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/40


Anúncio de concurso para a redução do direito de importação de milho proveniente de países terceiros

2010/C 138/12

I.   OBJECTO

1.

É aberto um concurso para a redução do direito de importação de milho do código NC 1005 90 00 proveniente de países terceiros.

2.

O concurso é realizado em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 463/2010 da Comissão (1).

II.   PRAZOS

1.

O prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro dos concursos parciais termina em 10 de Junho de 2010 às 10 horas, hora de Bruxelas.

O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina nas quintas-feiras seguintes às 10 horas, hora de Bruxelas:

em 24 de Junho de 2010,

em 15 e 29 de Julho de 2010,

em 26 de Agosto de 2010,

em 16 e 30 de Setembro de 2010,

em 14 e 28 de Outubro de 2010,

em 11 e 25 de Novembro de 2010,

em 9 e 16 de Dezembro de 2010.

2.

Este anúncio é publicado apenas para a abertura do presente concurso. Sem prejuízo da sua alteração ou substituição, este anúncio é válido para todos os concursos parciais realizados durante o prazo de validade do presente concurso.

III.   PROPOSTAS

1.

As propostas, apresentadas por escrito, devem ser recebidas, o mais tardar, nas datas e hora indicadas na secção II, por entrega contra aviso de recepção ou por via electrónica, num dos seguintes endereços:

Local de entrega:

Ministério das Finanças

Direcção Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo

Terreiro do Trigo — Edifício da Alfândega

1149-060 Lisbon

PORTUGAL

Tel. +351 218814263

Fax +351 218814261

As propostas que não sejam apresentadas por via electrónica devem ser recebidas no endereço em causa em envelope duplo selado. O envelope interior, igualmente selado, deve ter a indicação «Proposta relativa ao concurso para a redução do direito de importação de milho — Regulamento (UE) n.o 463/2010».

Até ao momento em que o Estado-Membro em questão informe o interessado do resultado da adjudicação, as propostas apresentadas mantêm-se firmes.

2.

As propostas, assim como a prova e a declaração referidas no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão (2), serão redigidas na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro do organismo competente que as recebeu.

IV.   GARANTIA DE ADJUDICAÇÃO

A garantia de adjudicação é constituída a favor do organismo competente.

V.   ATRIBUIÇÃO DA ADJUDICAÇÃO

Da adjudicação decorre:

a)

O direito à emissão, no Estado-Membro em que a proposta foi apresentada, de um certificado de importação que mencione a redução do direito de importação referida na proposta e atribuída para a quantidade em causa;

b)

A obrigação de solicitar, no Estado-Membro referido na alínea a), um certificado de importação para essa quantidade.


(1)  JO L 129 de 27.5.2010, p. 60.

(2)  JO L 340 de 19.12.2008, p. 57.


28.5.2010   

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C 138/42


Anúncio de concurso para a redução do direito de importação de milho proveniente de países terceiros

2010/C 138/13

I.   OBJECTO

1.

É aberto um concurso para a redução do direito de importação de milho do código NC 1005 90 00 proveniente de países terceiros.

2.

O concurso é realizado em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 462/2010 da Comissão (1).

II.   PRAZOS

1.

O prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro dos concursos parciais termina em 10 de Junho de 2010 às 10 horas, hora de Bruxelas.

O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina nas quintas-feiras seguintes às 10 horas, hora de Bruxelas:

em 24 de Junho de 2010,

em 15 e 29 de Julho de 2010,

em 26 de Agosto de 2010,

em 16 e 30 de Setembro de 2010,

em 14 e 28 de Outubro de 2010,

em 11 e 25 de Novembro de 2010,

em 9 e 16 de Dezembro de 2010.

2.

Este anúncio é publicado apenas para a abertura do presente concurso. Sem prejuízo da sua alteração ou substituição, este anúncio é válido para todos os concursos parciais realizados durante o prazo de validade do presente concurso.

III.   PROPOSTAS

1.

As propostas, apresentadas por escrito, devem ser recebidas, o mais tardar, nas datas e horas indicadas na secção II, por entrega contra aviso de recepção ou por via electrónica, num dos seguintes endereços:

Local de entrega:

Fondo Español de Garantía Agraria (FEGA)

C/ Beneficencia, 8

28004 Madrid

ESPAÑA

Endereço electronico: intervec@fega.mapya.es

Fax +34 915219832 / 913476387

As propostas que não sejam apresentadas por via electrónica devem ser recebidas no endereço em causa em envelope duplo selado. O envelope interior, igualmente selado, deve ter a indicação «Proposta relativa ao concurso para a redução do direito de importação de milho — Regulamento (UE) n.o 462/2010».

Até ao momento em que o Estado-Membro em questão informe o interessado do resultado da adjudicação, as propostas apresentadas mantêm-se firmes.

2.

As propostas, assim como a prova e a declaração referidas no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão (2), serão redigidas na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro do organismo competente que as recebeu.

IV.   GARANTIA DE ADJUDICAÇÃO

A garantia de adjudicação é constituída a favor do organismo competente.

V.   ATRIBUIÇÃO DA ADJUDICAÇÃO

Da adjudicação decorre:

a)

O direito à emissão, no Estado-Membro em que a proposta foi apresentada, de um certificado de importação que mencione a redução do direito de importação referida na proposta e atribuída para a quantidade em causa;

b)

A obrigação de solicitar, no Estado-Membro referido na alínea a), um certificado de importação para essa quantidade.


(1)  JO L 129 de 27.5.2010, p. 58.

(2)  JO L 340 de 19.12.2008, p. 57.


28.5.2010   

PT

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C 138/44


Anúncio de concurso para a redução do direito de importação de sorgo proveniente de países terceiros

2010/C 138/14

I.   OBJECTO

1.

É aberto um concurso para a redução do direito de importação de sorgo do código NC 1007 00 90 proveniente de países terceiros.

2.

O concurso é realizado em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 464/2010 da Comissão (1).

II.   PRAZOS

1.

O prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro dos concursos parciais termina em 10 de Junho de 2010 às 10 horas, hora de Bruxelas.

O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina nas quintas-feiras seguintes às 10 horas, hora de Bruxelas:

em 24 de Junho de 2010,

em 15 e 29 de Julho de 2010,

em 26 de Agosto de 2010,

em 16 e 30 de Setembro de 2010,

em 14 e 28 de Outubro de 2010,

em 11 e 25 de Novembro de 2010,

em 9 e 16 de Dezembro de 2010.

2.

Este anúncio é publicado apenas para a abertura do presente concurso. Sem prejuízo da sua alteração ou substituição, este anúncio é válido para todos os concursos parciais realizados durante o prazo de validade do presente concurso.

III.   PROPOSTAS

1.

As propostas, apresentadas por escrito, devem ser recebidas, o mais tardar, nas datas e horas indicadas na secção II, por entrega contra aviso de recepção ou por via electrónica, num dos seguintes endereços:

Local de entrega:

Fondo Español de Garantía Agraria (FEGA)

C/ Beneficencia, 8

28004 Madrid

ESPAÑA

E-mail: secreint@fega.mapya.es

Fax +34 915219832 / 913476387

As propostas que não sejam apresentadas por via electrónica devem ser recebidas no endereço em causa em envelope duplo selado. O envelope interior, igualmente selado, deve ter a indicação «Proposta relativa ao concurso para a redução do direito de importação de sorgo — Regulamento (UE) n.o 464/2010».

Até ao momento em que o Estado-Membro em questão informe o interessado do resultado da adjudicação, as propostas apresentadas mantêm-se firmes.

2.

As propostas, assim como a prova e a declaração referidas no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão, serão redigidas na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro do organismo competente que as recebeu.

IV.   GARANTIA DE ADJUDICAÇÃO

A garantia de adjudicação é constituída a favor do organismo competente.

V.   ATRIBUIÇÃO DA ADJUDICAÇÃO

Da adjudicação decorre:

a)

O direito à emissão, no Estado-Membro em que a proposta foi apresentada, de um certificado de importação que mencione a redução do direito de importação referida na proposta, para a quantidade em causa;

b)

A obrigação de solicitar, no Estado-Membro referido na alínea a), um certificado de importação para essa quantidade.


(1)  JO L 129, de 27.5.2010, p. 62.