ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.134.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 134

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
22 de Maio de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2010/C 134/01

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 113 de 1.5.2010

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2010/C 134/02

Processos apensos C-236/08 a C-238/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 23 de Março de 2010 (pedidos de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Google France, Google, Inc./Louis Vuitton Malletier (C-236/08), Viaticum SA, Luteciel SARL (C-237/08), Centre national de recherche en relations humaines (CNRRH) SARL, Pierre-Alexis Thonet, Bruno Raboin, Tiger SARL (C-238/08) [Marcas — Internet — Motor de busca — Publicidade a partir de palavras-chave (keyword advertising) — Exibição, a partir de palavras-chave que correspondem a marcas, de links para sítios de concorrentes dos titulares das referidas marcas ou para sítios nos quais são propostos produtos de imitação — Directiva 89/104/CEE — Artigo 5.o — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 9.o — Responsabilidade do operador do motor de busca — Directiva 2000/31/CE (Directiva sobre o comércio electrónico)]

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2010/C 134/03

Processo C-278/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Die BergSpechte Outdoor Reisen und Alpinschule Edi Koblmüller GmbH/Günter Guni, trekking.at Reisen GmbH [Marcas — Internet — Publicidade a partir de palavras-chave (keyword advertising) — Apresentação de hiperligações, a partir de palavras-chave idênticas ou semelhantes a marcas, para sítios web de concorrentes dos titulares das referidas marcas — Directiva 89/104/CEE — Artigo 5.o, n.o 1]

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2010/C 134/04

Processos apensos C-317/08 a C-320/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 18 de Março de 2010 (pedidos de decisão prejudicial do Giudice di Pace di Ischia — Itália) — Rosalba Alassini (C-317/08) e Filomena Califano/Wind SpA (C-318/08) e Lucia Anna Giorgia Iacono/Telecom Italia SpA (C-319/08) e Multiservice Srl/Telecom Italia SpA (C-320/08) (Pedido de decisão prejudicial — Princípio da protecção jurisdicional efectiva — Redes e serviços de comunicações electrónicas — Directiva 2002/22/CE — Serviço universal — Litígios entre utilizadores finais e prestadores de serviços — Tentativa obrigatória de conciliação extrajudicial)

3

2010/C 134/05

Processo C-325/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Olympique Lyonnais/Olivier Bernard, Newcastle UFC (Artigo 39.o CE — Livre circulação dos trabalhadores — Restrição — Jogadores de futebol profissionais — Obrigação de assinar o primeiro contrato de jogador profissional com o clube formador — Condenação do jogador no pagamento de uma indemnização devido à violação desta obrigação — Justificação — Objectivo de encorajar o recrutamento e a formação de jovens jogadores)

4

2010/C 134/06

Processo C-392/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de Março de 2010 — Comissão Europeia/Reino de Espanha (Incumprimento de Estado — Directiva 96/82/CE — Controlo dos perigos decorrentes de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas — Artigo 11.o, n.o 1, alínea c) — Obrigação de elaborar planos de emergência externos — Prazo)

5

2010/C 134/07

Processo C-414/08 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de Março de 2010 — Sviluppo Italia Basilicata SpA/Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Redução da contribuição financeira — Subvenção geral para a realização de medidas de apoio a favor de pequenas e médias empresas — Data-limite para a realização dos investimentos — Poder de apreciação da Comissão]

5

2010/C 134/08

Processo C-419/08 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 18 de Março de 2010 — Trubowest Handel GmbH, Viktor Makarov/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia [Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Dumping — Regulamento (CE) n.o 2320/97 que institui direitos antidumping sobre as importações de certos tubos sem costura — Responsabilidade extracontratual — Prejuízo — Nexo de causalidade]

6

2010/C 134/09

Processo C-440/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — F. Gielen/Staatssecretaris van Financiën (Fiscalidade directa — Artigo 43.o CE — Contribuinte não residente — Empresário — Direito a dedução concedido aos trabalhadores independentes — Critério das horas trabalhadas — Discriminação entre os contribuintes residentes e os não residentes — Opção de equiparação)

6

2010/C 134/10

Processo C-451/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Helmut Müller GmbH/Bundesanstalt für Immobilienaufgaben (Processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas — Contratos de empreitada de obras públicas — Conceito — Venda por um organismo público de um terreno no qual o comprador pretende posteriormente realizar obras — Obras que satisfazem objectivos de desenvolvimento urbanístico definidos por uma autarquia local)

7

2010/C 134/11

Processo C-3/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Beroep te Gent — Bélgica) — Erotic Center BVBA/Belgische Staat (Sexta Directiva IVA — Artigo 12.o, n.o 3, alínea a) — Anexo H — Taxa reduzida de IVA — Conceito de Entradas em cinemas — Cabine individual de visualização de filmes a pedido)

7

2010/C 134/12

Processo C-79/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de Março de 2010 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos (Incumprimento de Estado — Imposto sobre o valor acrescentado — Directiva 2006/112/CE — Artigos 13.o e 132.o — Organismos de direitos público — Qualidade de autoridades públicas — Actividades — Não sujeição — Isenções — Sectores sóciocultural, da saúde e do ensino — Euroregiões — Promoção da mobilidade profissional — Disponibilização de pessoal — Ónus da prova)

8

2010/C 134/13

Processo C-218/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 18 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Brussel — Bélgica) — SGS Belgium NV, Firme Derwa NV, Centraal Beheer Achmea NV/Belgisch Interventie- en Restitutiebureau, Firme Derwa NV, Centraal Beheer Achmea NV, SGS Belgium NV, Belgisch Interventie- en Restitutiebureau [Reenvio prejudicial — Regulamento (CEE) n.o 3665/87 — Restituições à exportação — Artigo 5.o, n.o 3 — Requisitos de concessão — Excepção — Conceito de força maior — Produtos que pereceram durante o transporte]

8

2010/C 134/14

Processo C-55/08: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal Judicial da Comarca do Porto — Portugal) — Santa Casa da Misericórdia de Lisboa/Liga Portuguesa de Futebol Profissional, Bwin International Ltd, antiga Baw International Ltd, Betandwin.Com Interactive Entertainment (Reenvio prejudicial — Inadmissibilidade)

9

2010/C 134/15

Processo C-432/08 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 9 de Dezembro de 2009 — Luigi Marcuccio/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Funcionários — Segurança social — Reembolso das despesas médicas — Indeferimento tácito do pedido de reembolso integral de despesas médicas do recorrente — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

9

2010/C 134/16

Processos apensos C-478/08 e C-479/08: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 9 de Março de 2010 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale della Sicília — Itália) — Buzzi Unicem SpA, ISAB Energy srl, Raffinerie Mediterranee SpA (ERG) (C-478/08), Dow Italia Divisione Commerciale Srl (C-479/08)/Ministero dello Sviluppo Economico, Ministero della Salute, Ministero Ambiente e Tutela del Territorio e del Mare, Ministero delle Infrastrutture, Ministero dei Trasporti, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dell'Interno, Regione Sicíliana, Assessorato Regionale Territorio ed Ambiente (Sicília), Assessorato Regionale Industria (Sicília), Prefettura di Siracusa, Istituto Superiore di Sanità, Commissario Delegato per Emergenza Rifiuti e Tutela Acque (Sicília), Agenzia Protezione Ambiente e Servizi Tecnici (APAT), Agenzia Regionale Protezione Ambiente (ARPA Sicília), Istituto Centrale Ricerca Scientifica e Tecnologica Applicata al Mare, Subcommissario per la Bonifica dei Siti Contaminati, Provincia Regionale di Siracusa, Consorzio ASI Sicília Orientale Zona Sud, Comune di Siracusa, Comune d’Augusta, Comune di Melilli, Comune di Priolo Gargallo, Azienda Unità Sanitaria Locale N8, Sviluppo Italia Aree Produttive SPA, Sviluppo Italia SpA, Ministero Ambiente e Tutela del Territorio e del Mare, Ministero dello Sviluppo economico, Ministero della Salute, Regione Sicíliana, Commissario Delegato per Emergenza Rifiuti e Tutela Acque (Sicília) (Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo — Princípio do poluidor-pagador — Directiva 2004/35/CE — Responsabilidade ambiental — Aplicabilidade ratione temporis — Poluição anterior à data prevista para a transposição da directiva e que continua após essa data — Legislação nacional que imputa os custos de reparação dos danos ligados a essa poluição a várias de empresas — Exigência de facto ilícito ou de negligência — Exigência de nexo de causalidade — Medidas de reparação — Dever de consulta das empresas em causa — Anexo II da referida directiva)

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2010/C 134/17

Processo C-23/09: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de Janeiro de 2010 — ecoblue AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) Banco Bilbao Vizcaya Argentaria SA [Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) — Marca anterior BLUE — Sinal nominativo Ecoblue — Risco de confusão — Similitude dos sinais]

11

2010/C 134/18

Processo C-24/09: Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de Março de 2010 — (pedido de decisão prejudicial do Högsta domstolen — Suécia) — Djurgården-Lilla Värtans Miljöskyddsförening/AB Fortum Värme samägt med Stockholms stad (Artigo 104, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Directiva 85/337/CE — Avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente — Directiva 96/61 — Prevenção e controlo integrados da poluição — Participação do público no processo de decisão em matéria ambiental — Direito de recorrer das decisões de licenciamento de projectos susceptíveis de ter um impacto ambiental significativo)

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2010/C 134/19

Processo C-43/09 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 22 de Janeiro de 2010 — República Helénica/Comissão Europeia (Recurso — Decisão da Comissão que reduz a contribuição financeira inicialmente concedida pelo Fundo de Coesão ao projecto de novo aeroporto internacional de Atenas em Spata — Recurso de anulação — Princípios da não retroactividade, da segurança jurídica e da proporcionalidade — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

13

2010/C 134/20

Processo C-68/09: Despacho do Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 2010 — Georgios Karatzoglou/Agência Europeia de Reconstrução (AER), Comissão das Comunidades Europeias que sucedeu à AER (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Artigo 119.o do Regulamento de Processo — Função pública — Contrato de agente temporário a termo indeterminado — Rescisão)

13

2010/C 134/21

Processo C-150/09 P: Despacho do Tribunal de Justiça de 21 de Janeiro de 2010 — Iride SpA, Iride Energia SpA/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Auxílios de Estado — Auxílio declarado compatível com o mercado comum sob a condição de o seu beneficiário reembolsar um auxílio anterior declarado ilegal — Compatibilidade com o artigo 87.o, n.o 1, CE — Erros de direito — Desvirtuação da argumentação das recorrentes — Falta de fundamentação — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

14

2010/C 134/22

Processo C-408/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Município de Barcelos (Portugal) em 23 de Outubro de 2009 — Município de Barcelos/Estado português

14

2010/C 134/23

Processo C-509/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 9 de Dezembro de 2009 — eDate Advertising GmbH/X

14

2010/C 134/24

Processo C-20/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Trani (Itália) em 13 de Janeiro de 2010 — Vino Cosimo Damiano/Poste Italiane SpA

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2010/C 134/25

Processo C-76/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove em 9 de Fevereiro de 2010 — POHOTOVOSŤ s.r.o./Iveta Korčkovská

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2010/C 134/26

Processo C-85/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 12 de Fevereiro de 2010 — Telefónica Móviles España S.A./Administración del Estado (Secretaría de Estado de Telecomunicaciones)

17

2010/C 134/27

Processo C-93/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 17 de Fevereiro de 2010 — Finanzamt Essen-NordOst/GFKL Financial Services AG

18

2010/C 134/28

Processo C-101/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Berufungs- und Disziplinarkommission (Áustria) em 23 de Fevereiro de 2010 — Gentcho Pavlov e Gregor Famira/Ausschuss der Rechtsanwaltskammer Wien

18

2010/C 134/29

Processo C-104/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Ireland em 24 de Fevereiro de 2010 — Patrick Kelly/National University of Ireland

19

2010/C 134/30

Processo C-107/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 25 de Fevereiro de 2010 — Enel Maritsa Iztok 3/Director da Secção Impugnação e Gestão da Execução da Administração Central da Agência Nacional das Receitas Fiscais

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2010/C 134/31

Processo C-108/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Ordinario di Venezia (Itália) em 26 de Fevereiro de 2010 — Ivana Scattolon/Ministero dell’Università e della Ricerca

21

2010/C 134/32

Processo C-113/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 2 de Março de 2010 — Zuckerfabrik Jülich AG/Hauptzollamt Aachen

21

2010/C 134/33

Processo C-114/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Brussel (Bélgica) em 3 de Março de 2010 — Belpolis Benelux SA/Estado Belga

22

2010/C 134/34

Processo C-115/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Bíróság (Hungria) em 3 de Março de 2010 — Bábolna Mezőgazdasági Termelő, Fejlesztő és Kereskedelmi Zrt. f.a./Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve

22

2010/C 134/35

Processo C-119/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 4 de Março de 2010 — Frisdranken Industrie Winters BV/Red Bull GmbH

23

2010/C 134/36

Processo C-121/10: Recurso interposto em 5 de Março de 2010 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

24

2010/C 134/37

Processo C-126/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 10 de Março de 2010 — FOGGIA-Sociedade Gestora de Participações Sociais SA/Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais

25

2010/C 134/38

Processo C-128/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado) (Grécia) em 11 de Março de 2010 — Naftiliaki Etaireia Thasou AE/Ypourgos Emporikis Naftilías

25

2010/C 134/39

Processo C-129/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado) (Grécia) em 11 de Março de 2010 — Amaltheia I Naftiki Etaireia/Ypourgos Emporikis Naftilías

26

2010/C 134/40

Processo C-130/10: Recurso interposto em 11 de Março de 2010 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia

26

2010/C 134/41

Processo C-132/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Leuven (Bélgica) em 15 de Março de 2010 — 1. Olivier Paul Louis Halley, 2. Julie Jacqueline Marthe Marie Halley e 3. Marie Joëlle Armel Halley/Estado Belga

27

2010/C 134/42

Processo C-135/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte di Appello di Torino (Itália) em 15 de Março de 2010 — SCF Consorzio Fonografici/Marco Del Corso

27

2010/C 134/43

Processo C-139/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 17 de Março de 2010 — Prism Investments B.V./Jaap Anne Van der Meer, na sua qualidade de administrador da insolvência da Arilco Holland B.V.

28

2010/C 134/44

Processo C-316/08: Despacho do Presidente da Primeira Secção do Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Latex srl/Agenzia delle Entrate, Amministrazione dell’economia e delle Finanze

28

2010/C 134/45

Processo C-290/09: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo per la Sardegna — Itália) — Telecom Italia SpA/Regione autonoma della Sardegna, sendo partes na causa Space SpA e Passamonti Srl e o.

28

2010/C 134/46

Processos apensos C-364/09 P e C-365/09 P: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 10 de Fevereiro de 2010 — Mineralbrunnen Rhön-Sprudel Egon Schindel GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos), Schwarzbräu GmbH

28

 

Tribunal Geral

2010/C 134/47

Processo T-50/05: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de Março de 2010 — Evropaïki Dynamiki/Comissão (Contratos públicos de serviços — Procedimento de concurso comunitário — Prestação de serviços informáticos relativos aos sistemas electrónicos de fiscalização dos movimentos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo — Recusa da proposta de um proponente — Recurso de anulação — Consórcio proponente — Admissibilidade — Princípios da igualdade de tratamento dos proponentes e da transparência — Critérios de adjudicação — Princípios da boa administração e da transparência — Dever de fundamentação — Erro de apreciação manifesto)

29

2010/C 134/48

Processo T-42/06: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de Março de 2010 — Gollnisch/Parlamento Europeu (Privilégios e imunidades — Membro do Parlamento Europeu — Decisão de não defender os privilégios e imunidades — Recurso de anulação — Extinção do interesse em agir — Não conhecimento do mérito — Acção de indemnização — Comportamento imputado ao Parlamento — Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares — Nexo de causalidade)

29

2010/C 134/49

Processo T-338/07 P: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de Março de 2010 — Bianchi/ETF (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Agentes temporários — Contrato de trabalho a termo — Decisão que recusa renovar o contrato — Artigo 47.o, alínea b), do RAA)

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2010/C 134/50

Processo T-427/07: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de Março de 2010 — Mirto Corporación Empresarial/IHMI — Maglificio Barbara (Mirtillino) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária Mirtillino — Marca nominativa comunitária anterior MIRTO — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

30

2010/C 134/51

Processos apensos T-5/08 a T-7/08: Acórdão do Tribunal Geral de 25 de Março de 2010 — Nestlé/IHMI — Master Beverage Industries (Golden Eagle e Golden Eagle Deluxe) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marcas comunitárias figurativas Golden Eagle e Golden Eagle Deluxe — Marcas internacionais e nacionais figurativas anteriores que representam uma caneca e grãos de café — Motivo relativo de recusa — Semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

31

2010/C 134/52

Processo T-363/08: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de Março de 2010 — 2nine/IHMI — Pacific Sunwear of Califórnia (nollie) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária nollie — Marcas nominativas, nacional e internacional, anteriores NOLI — Motivo relativo de recusa — Inexistência de semelhança entre os produtos — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] — Artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94 [actual artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009]]

31

2010/C 134/53

Processo T-364/08: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de Março de 2010 — 2nine/IHMI — Pacific Sunwear of California (nollie) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária nollie — Marcas nominativas, nacional e internacional, anteriores NOLI — Motivo relativo de recusa — Inexistência de semelhança entre os produtos — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] — Artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94 [actual artigo 76, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009]]

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2010/C 134/54

Processo T-423/08: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de Março de 2010 — Inter-Nett 2000/IHMI — Unión de Agricultores (HUNAGRO) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária figurativa HUNAGRO — Marca comunitária figurativa anterior UNIAGRO — Recusa parcial de registo — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 12.o, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actuais artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 12.o, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

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2010/C 134/55

Processo T-577/08: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de Março de 2010 — Proges/Comissão (Contratos públicos de serviços — Abertura de concurso comunitário — Programa de modelos para ocupação dos solos — Rejeição da proposta de um candidato — Recurso de anulação — Interesse em agir — Admissibilidade — Critérios de adjudicação)

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2010/C 134/56

Processo T-130/09: Acórdão do Tribunal Geral de 24 de Março de 2010 — Eliza/IHMI — Went Computing Consultancy Group (eliza) [Marca comunitária — Oposição — Pedido de marca figurativa comunitária que contém o vocábulo eliza — Marca nominativa comunitária anterior ELISE — Motivos relativos de recusa — Risco de confusão — Recusa de registo — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

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2010/C 134/57

Processo T-105/07: Despacho do Tribunal Geral de 3 de Março de 2010 — MarketTools/IHMI — Optimus-Telecomunicações (ZOOMERANG) (Marca comunitária — Oposição — Desistência da oposição — Não conhecimento do mérito)

34

2010/C 134/58

Processo T-516/08: Despacho do Tribunal Geral de 24 de Março de 2010 — Eriksen/Comissão [Acção de indemnização — Consequências para a saúde pública do acidente nuclear de Thule (Gronelândia) — Directiva 96/29/Euratom — Não adopção, pela Comissão, de medidas contra um Estado-Membro — Acção manifestamente desprovida de fundamento jurídico]

34

2010/C 134/59

Processo T-5/09: Despacho do Tribunal Geral de 24 de Março de 2010 — Lind/Comissão [Acção de indemnização — Consequência para a saúde pública do acidente nuclear de Thule (Gronelândia) — Directiva 96/29/Euratom — Não adopção pela Comissão de medidas contra um Estado-Membro — Acção manifestamente desprovida de fundamento jurídico]

35

2010/C 134/60

Processo T-6/09: Despacho do Tribunal Geral de 24 de Março de 2010 — Hansen/Comissão [Acção de indemnização — Consequências para a saúde pública do acidente nuclear de Thulé (Groenlândia) — Directiva 96/29/Euratom — Não adopção pela Comissão de medidas contra um Estado-Membro — Acção que carece manifestamente de qualquer fundamento jurídico]

35

2010/C 134/61

Processo T-155/09: Despacho do Tribunal Geral de 8 de Março de 2010 — Maxcom/IHMI — Maxdata Computer (maxcom) (Marca comunitária — Oposição — Desistência — Não conhecimento do mérito)

36

2010/C 134/62

Processo T-1/10 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 26 de Março de 2010 — SNF/ECHA (Processo de medidas provisórias — REACH — Identificação da acrilamida como substância extremamente preocupante — Pedido de suspensão de execução e de medidas provisórias — Falta de urgência)

36

2010/C 134/63

Processo T-6/10 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 26 de Março de 2010 — Sviluppo Globale/Comissão (Processo de medidas provisórias — Contratos públicos — Procedimento de convite para apresentação de propostas — Rejeição de uma proposta — Pedido de suspensão da execução e de medidas provisórias — Perda de uma oportunidade — Inexistência de prejuízo grave e irreparável — Inexistência de urgência)

37

2010/C 134/64

Processo T-16/10 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 26 de Março de 2010 — Alisei/Comissão (Pedido de medidas provisórias — Programa que estabelece uma facilidade alimentar destinada a países em vias de desenvolvimento — Apelo a propostas para a concessão de subvenções — Recusa de subvenção — Pedido de suspensão de execução — Ausência de interesse em agir — Inobservância das exigências de forma — Inadmissibilidade)

37

2010/C 134/65

Processo T-104/10: Recurso interposto em 3 de Março de 2010 — Alemanha/Comissão

37

2010/C 134/66

Processo T-107/10: Recurso interposto em 3 de Março de 2010 — Procter & Gamble Manufacturing Cologne/IHMI — Natura Cosméticos (NATURAVIVA)

38

2010/C 134/67

Processo T-109/10: Recurso interposto em 5 de Março de 2010 — Luxemburgo/Comissão

39

2010/C 134/68

Processo T-110/10: Recurso interposto em 8 de Março de 2010 — Insula/Comissão

40

2010/C 134/69

Processo T-114/10: Recurso interposto em 8 de Março de 2010 — Alemanha/Comissão

40

2010/C 134/70

Processo T-116/10: Recurso interposto em 8 de Março de 2010 — Alemanha/Comissão

41

2010/C 134/71

Processo T-120/10: Recurso interposto em 8 de Março de 2010 — ClientEarth e o./Comissão

42

2010/C 134/72

Processo T-121/10: Recurso interposto em 11 de Março de 2010 — Conte e o./Conselho

43

2010/C 134/73

Processo T-123/10: Recurso interposto em 18 de Março de 2010 — Hartmann/IHMI (Complete)

45

2010/C 134/74

Processo T-124/10: Recurso interposto em 17 de Março de 2010 — Lidl Stiftung/IHMI — Vinotasia (VITASIA)

45

2010/C 134/75

Processo T-130/10: Recurso interposto em 17 de Março de 2010 — Lux Management/IHMI — Zeis Excelsa (KULTE)

46

2010/C 134/76

Processo T-135/10: Recurso interposto em 23 de Março de 2010 — Pieno žvaigždės/IHMI — Fattoria Scaldasole (Iogurt.)

47

2010/C 134/77

Processo T-138/10: Recurso interposto em 24 de Março de 2010 — Espanha/Comissão

47

2010/C 134/78

Processo T-143/10: Recurso interposto em 30 de Março de 2010 — Ben Ri Electrónica/IHMI — Sacopa (LT LIGHT-THECNO)

48

2010/C 134/79

Processo T-144/10: Recurso interposto em 29 de Março de 2010 — Space Beach Club/IHMI — Flores Gómez (SpS space of sound)

49

2010/C 134/80

Processo T-303/94: Despacho do Tribunal Geral, de 4 de Março de 2010 — de Jong/Conselho e Comissão

50

2010/C 134/81

Processo T-312/08: Despacho do Tribunal Geral de 24 de Março de 2010 — Ellinikos Niognomon/Comissão

50

2010/C 134/82

Processo T-350/08: Despacho do Tribunal Geral de 18 de Março de 2010 — Papierfabrik Hamburger-Spremberg/Comissão

50

2010/C 134/83

Processo T-428/09: Despacho do Tribunal Geral de 24 de Março de 2010 — Berenschot Groep/Comissão

50

 

Tribunal da Função Pública

2010/C 134/84

Processo F-7/09: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 23 de Fevereiro de 2010 — Faria/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Função pública — Funcionários — Classificação — Relatório de avaliação — Exercício de avaliação de 2006/2007 — Pedido de anulação do relatório de avaliação — Erro manifesto de apreciação — Indemnização pelos danos morais)

51

2010/C 134/85

Processo F-26/09: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 9 de Março de 2010 — N/Parlamento (Função pública — Funcionários — Acção de indemnização — Admissibilidade — Assédio moral — Dever de diligência — Danos morais)

51

2010/C 134/86

Processo F-33/09: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 9 de Março de 2010 — Tzvetanova/Comissão (Função pública — Agentes temporários — Remuneração — Subsídio de expatriação — Requisitos previstos no artigo 4.o do anexo VII do Estatuto — Residência habitual anterior ao início de funções — Residência na qualidade de estudante no lugar de afectação durante o período de referência — Estágios fora do local de afectação durante o período de referência — Tomada em consideração da residência efectiva)

52

2010/C 134/87

Processo F-47/08: Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 25 de Março de 2010 — Buschak/Eurofound (Função pública — Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho — Descrição das funções de director-adjunto — Recurso de anulação — Acção de indemnização — Interesse em agir — Inadmissibilidade manifesta)

52

2010/C 134/88

Processo F-99/09: Recurso interposto em 8 de Dezembro de 2009 — Papathanasiou/IHMI

52

2010/C 134/89

Processo F-13/10: Recurso interposto em 12 de Fevereiro de 2010 — Nicola/BEI

53

2010/C 134/90

Processo F-14/10: Acção intentada em 25 de Fevereiro de 2010 — Marcuccio/Comissão

54

2010/C 134/91

Processo F-15/10: Recurso interposto em 26 de Fevereiro de 2010 — Andres e o./BCE

54

2010/C 134/92

Processo F-16/10: Recurso interposto em 10 de Março de 2010 — A. M. Almeida Campos e o./Conselho

55

2010/C 134/93

Processo F-17/10: Recurso interposto em 15 de Março de 2010 — Daake/IHMI

56

2010/C 134/94

Processo F-18/10: Recurso interposto em 18 de Março de 2010 — Capidis/Comissão Europeia

56

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

22.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 134/1


2010/C 134/01

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 113 de 1.5.2010

Lista das publicações anteriores

JO C 100 de 17.4.2010

JO C 80 de 27.3.2010

JO C 63 de 13.3.2010

JO C 51 de 27.2.2010

JO C 37 de 13.2.2010

JO C 24 de 30.1.2010

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

22.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 134/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 23 de Março de 2010 (pedidos de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Google France, Google, Inc./Louis Vuitton Malletier (C-236/08), Viaticum SA, Luteciel SARL (C-237/08), Centre national de recherche en relations humaines (CNRRH) SARL, Pierre-Alexis Thonet, Bruno Raboin, Tiger SARL (C-238/08)

(Processos apensos C-236/08 a C-238/08) (1)

(Marcas - Internet - Motor de busca - Publicidade a partir de palavras-chave («keyword advertising») - Exibição, a partir de palavras-chave que correspondem a marcas, de links para sítios de concorrentes dos titulares das referidas marcas ou para sítios nos quais são propostos produtos de imitação - Directiva 89/104/CEE - Artigo 5.o - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 9.o - Responsabilidade do operador do motor de busca - Directiva 2000/31/CE («Directiva sobre o comércio electrónico»))

2010/C 134/02

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrentes: Google France, Google, Inc.

Recorridos: Louis Vuitton Malletier (C-236/08), Viaticum SA, Luteciel SARL (C-237/08), Centre national de recherche en relations humaines (CNRRH) SARL, Pierre-Alexis Thonet, Bruno Raboin, Tiger SARL (C-238/08)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation (França) — Interpretação dos artigos 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), e 2.o da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1), do artigo 9.o, n.o 1, alíneas a) a c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 1994, L 11, p. 1) e do artigo 14.o da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (JO L 178, p. 1) — Conceito de «uso» da marca e direitos do titular da mesma — Prestador de serviços remunerados de remissão para sites na Internet que não faz qualquer publicidade para os seus próprios produtos e serviços, mas que põe à disposição dos anunciantes palavras-chave que reproduzem ou imitam marcas registradas e organiza, através do contrato de remissão, a criação e afixação privilegiada a partir dessas palavras-chave, de hiperligações promocionais para sites nos quais são oferecidos produtos contrafeitos — Condições de isenção da responsabilidade do prestador de serviços que armazena as informações fornecidas pelos destinatários destes serviços

Dispositivo

1.

O artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, e o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária, devem ser interpretados no sentido de que o titular de uma marca está habilitado a proibir que um anunciante, a partir de uma palavra-chave idêntica a tal marca, que esse anunciante, sem o consentimento do referido titular, seleccionou no âmbito de um serviço de referenciamento na Internet, faça publicidade a produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a referida marca está registada, quando tal publicidade não permite ou permite dificilmente ao internauta médio determinar se os produtos ou os serviços objecto do anúncio provêm do titular da marca ou de uma empresa economicamente ligada a este, ou, pelo contrário, de um terceiro.

2.

O prestador de um serviço de referenciamento na Internet, que armazena como palavra-chave um sinal idêntico a uma marca e que organiza a exibição de anúncios a partir de tal sinal, não faz um uso desse sinal na acepção do artigo 5.o, n.os 1 e 2, da Directiva 89/104 ou do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94.

3.

O artigo 14.o da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre comércio electrónico»), deve ser interpretado no sentido de que a regra que enuncia se aplica ao prestador de um serviço de referenciamento na Internet, quando esse prestador não tenha desempenhado um papel activo susceptível de lhe facultar um conhecimento ou um controlo dos dados armazenados. Se não tiver desempenhado esse papel, o referido prestador não pode ser considerado responsável pelos dados que tenha armazenado a pedido de um anunciante, a menos que, tendo tomado conhecimento do carácter ilícito desses dados ou de actividades do anunciante, não tenha prontamente retirado ou tornado inacessíveis os referidos dados.


(1)  JO C 209, de 15.08.2008.


22.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 134/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Die BergSpechte Outdoor Reisen und Alpinschule Edi Koblmüller GmbH/Günter Guni, trekking.at Reisen GmbH

(Processo C-278/08) (1)

(«Marcas - Internet - Publicidade a partir de palavras-chave (“keyword advertising”) - Apresentação de hiperligações, a partir de palavras-chave idênticas ou semelhantes a marcas, para sítios web de concorrentes dos titulares das referidas marcas - Directiva 89/104/CEE - Artigo 5.o, n.o 1»)

2010/C 134/03

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: Die BergSpechte Outdoor Reisen und Alpinschule Edi Koblmüller GmbH

Demandados: Günter Guni, trekking.at Reisen GmbH

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Oberster Gerichtshof — Interpretação do artigo 5.o, n.o 1, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1) — Inscrição de um sinal semelhante ou idêntico a uma marca junto de um prestador de serviços que gere um motor de busca na Internet, para que, quando o referido sinal for introduzido como palavra de pesquisa, apareça automaticamente no ecrã publicidade a produtos ou serviços idênticos ou semelhantes àqueles para os quais a marca em causa foi registada («keyword advertising») — Qualificação dessa utilização da marca como uso que o seu titular está habilitado a proibir

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 1, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que o titular de uma marca pode proibir a um anunciante fazer publicidade, a partir de uma palavra-chave idêntica ou semelhante à referida marca que este anunciante seleccionou, sem o consentimento do mencionado titular, num serviço de referenciamento na Internet, a produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a dita marca está registada, quando a mesma publicidade não permite ou permite dificilmente ao internauta médio determinar se os produtos ou os serviços visados pelo anúncio provêm do titular da marca ou de uma empresa economicamente a si ligada ou, pelo contrário, de um terceiro.


(1)  JO C 223, de 30.8.2008.


22.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 134/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 18 de Março de 2010 (pedidos de decisão prejudicial do Giudice di Pace di Ischia — Itália) — Rosalba Alassini (C-317/08) e Filomena Califano/Wind SpA (C-318/08) e Lucia Anna Giorgia Iacono/Telecom Italia SpA (C-319/08) e Multiservice Srl/Telecom Italia SpA (C-320/08)

(Processos apensos C-317/08 a C-320/08) (1)

(«Pedido de decisão prejudicial - Princípio da protecção jurisdicional efectiva - Redes e serviços de comunicações electrónicas - Directiva 2002/22/CE - Serviço universal - Litígios entre utilizadores finais e prestadores de serviços - Tentativa obrigatória de conciliação extrajudicial»)

2010/C 134/04

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Giudice di Pace di Ischia

Partes no processo principal

Demandantes: Rosalba Alassini (C-317/08), Filomena Califano (C-318/08), Lucia Anna Giorgia Iacono (C-319/08), Multiservice Srl (C-320/08)

Demandados: Telecom Italia SpA (C-317/08), Wind SpA (C-318/08) Telecom Italia SpA (C-319/08), Telecom Italia SpA (C-320/08)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Giudice di Pace di Ischia (Itália) — Interpretação da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (JO L 108, p. 51), da Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171, p. 12) e do artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem — Litígios em matéria de comunicações electrónicas entre utilizadores finais e operadores destinados à obtenção de uma indemnização pelos prejuízos sofridos devido ao alegado incumprimento do contrato que tem por objecto o serviço telefónico fornecido pelo operador — Legislação nacional que prevê uma tentativa obrigatória de conciliação antes de ser intentada uma acção judicial — Possibilidade de intentar uma acção judicial sem recurso à tentativa de conciliação

Dispositivo

O artigo 34.o da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado-Membro nos termos da qual os litígios em matéria de serviços de comunicações electrónicas entre os utilizadores finais e os prestadores desses serviços, relativos a direitos conferidos por esta directiva, devem ser objecto de uma tentativa obrigatória de conciliação extrajudicial como pressuposto de admissibilidade de acções judiciais.

Os princípios da equivalência e da efectividade, bem como o princípio da protecção jurisdicional efectiva, também não se opõem a uma legislação nacional que impõe que esses litígios sejam antecedidos de um processo de conciliação extrajudicial, desde que esse processo não conduza a uma decisão vinculativa para as partes, não implique um atraso substancial para efeitos da propositura de uma acção judicial, suspenda a prescrição dos direitos em questão e não gere custos, ou gere custos muito baixos, para as partes, contanto que a via electrónica não constitua o único meio de acesso ao referido processo de conciliação e que seja possível aplicar medidas cautelares nos casos excepcionais que as exijam em função da urgência da situação.


(1)  JO C 236, de 13.9.2008.


22.5.2010   

PT

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C 134/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Olympique Lyonnais/Olivier Bernard, Newcastle UFC

(Processo C-325/08) (1)

(«Artigo 39.o CE - Livre circulação dos trabalhadores - Restrição - Jogadores de futebol profissionais - Obrigação de assinar o primeiro contrato de jogador profissional com o clube formador - Condenação do jogador no pagamento de uma indemnização devido à violação desta obrigação - Justificação - Objectivo de encorajar o recrutamento e a formação de jovens jogadores»)

2010/C 134/05

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Olympique Lyonnais SASP

Recorridos: Olivier Bernard, Newcastle UFC

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Cour de cassation (França) — Interpretação do artigo 39.o CE — Disposição nacional que obriga um jogador de futebol a indemnizar o clube que o formou quando, no termo do seu período de formação, assina um contrato de jogador profissional com um clube doutro Estado-Membro — Entrave à livre circulação dos trabalhadores — Possível justificação de uma tal restrição pela necessidade de encorajar o recrutamento e a formação dos jovens jogadores profissionais

Dispositivo

O artigo 45.o TFUE não se opõe a um sistema que, para realizar o objectivo de encorajar o recrutamento e a formação de jovens jogadores, garante a indemnização do clube formador, no caso de um jovem jogador assinar, no termo do seu período de formação, um contrato de jogador profissional com um clube de outro Estado-Membro, desde que esse sistema seja apto para garantir a realização do referido objectivo e não vá além do necessário para o alcançar.

Para garantir a realização do referido objectivo, não é necessário um regime, como o que está em causa no processo principal, segundo o qual um jogador «esperança» que, no termo do seu período de formação, assina um contrato de jogador profissional com um clube de outro Estado-Membro poderá ser condenado no pagamento de uma indemnização cujo montante não depende dos custos reais de formação.


(1)  JO C 247, de 27.9.2008.


22.5.2010   

PT

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C 134/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de Março de 2010 — Comissão Europeia/Reino de Espanha

(Processo C-392/08) (1)

(«Incumprimento de Estado - Directiva 96/82/CE - Controlo dos perigos decorrentes de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas - Artigo 11.o, n.o 1, alínea c) - Obrigação de elaborar planos de emergência externos - Prazo»)

2010/C 134/06

Língua do processo: espanhol

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: S. Pardo Quintillán e A. Sipos, agentes)

Demandado: Reino de Espanha (representante: B. Plaza Cruz, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 11.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, na versão alterada pela Directiva 2003/105/CE (JO 1997, L 10, p. 13) — Não elaboração de determinados planos de emergência externos relativos às medidas a tomar no exterior dos estabelecimentos

Dispositivo

1.

Não tendo elaborado planos de emergência externos para todos os estabelecimentos referidos no artigo 9.o da Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 11.o, n.o 1, alínea c), da mesma.

2.

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.


(1)  JO C 272, de 25.10.2008


22.5.2010   

PT

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C 134/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de Março de 2010 — Sviluppo Italia Basilicata SpA/Comissão Europeia

(Processo C-414/08 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) - Redução da contribuição financeira - Subvenção geral para a realização de medidas de apoio a favor de pequenas e médias empresas - Data-limite para a realização dos investimentos - Poder de apreciação da Comissão»)

2010/C 134/07

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Sviluppo Italia Basilicata SpA (representantes: F. Sciaudone, R. Sciaudone e A. Neri, avvocati)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, agente, A. dal Ferro, avvocato)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 8 de Julho de 2008 (T-176/06), que, por um lado, negou provimento ao recurso de anulação da Decisão C(2006) 1706 da Comissão, de 20 de Abril de 2006, relativa à redução da contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional concedida a favor da subvenção global para a concretização de medidas de apoio em benefício das pequenas e médias empresas que operam na região da Basilicata, em Itália, no contexto do quadro comunitário de apoio às intervenções estruturais nas regiões de Itália no âmbito do Objectivo n.o 1 e, por outro, julgou improcedente o pedido de reparação do dano que terá sido causado por essa decisão

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Sviluppo Italia Basilicata SpA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 301, de 22.11.2008


22.5.2010   

PT

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C 134/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 18 de Março de 2010 — Trubowest Handel GmbH, Viktor Makarov/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia

(Processo C-419/08 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Dumping - Regulamento (CE) n.o 2320/97 que institui direitos antidumping sobre as importações de certos tubos sem costura - Responsabilidade extracontratual - Prejuízo - Nexo de causalidade»)

2010/C 134/08

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Trubowest Handel GmbH, (representantes: K. Adamantopoulos, E. Petritsi, dikigoroi), Viktor Makarov (representantes: K. Adamantopoulos, E. Petritsi, dikigoroi)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (representantes: P. Hix, agente, G. Berrisch e G. Wolf, Rechtsanwälte), Comissão Europeia (representantes: N. Khan e H. van Vliet, agentes)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 9 de Julho de 2008, Trubowest Handel e Viktor Makarov/Conselho e Comissão (T-429/04), pelo qual o Tribunal julgou improcedente uma acção de indemnização visando obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido pelos demandantes devido à adopção do Regulamento (CE) n.o 2320/97 do Conselho, de 17 de Novembro de 1997, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Hungria, da Polónia, da Rússia, da República Checa, da Roménia e da República Eslovaca, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1189/93 e encerra o processo relativamente às mesmas importações originárias da República da Croácia (JO L 322, p. 1)

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Trubowest Handel GmbH e V. Makarov são condenados nas despesas.


(1)  JO C 285, de 8.11.2008.


22.5.2010   

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C 134/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — F. Gielen/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-440/08) (1)

(«Fiscalidade directa - Artigo 43.o CE - Contribuinte não residente - Empresário - Direito a dedução concedido aos trabalhadores independentes - Critério das horas trabalhadas - Discriminação entre os contribuintes residentes e os não residentes - Opção de equiparação»)

2010/C 134/09

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: F. Gielen

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) — Interpretação do artigo 43.o CE — Lei nacional que concede aos empresários independentes o direito de deduzirem do lucro um montante fixo, desde que dediquem pelo menos 1 225 hora por ano civil às actividades de uma empresa — Não consideração, unicamente no caso de um contribuinte não residente, das horas de actividade dedicadas a uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro

Dispositivo

O artigo 49.o TFUE opõe-se a uma regulamentação nacional que discrimina os contribuintes não residentes na concessão de um benefício fiscal como a dedução concedida aos trabalhadores independentes, em causa no processo principal, apesar de esses contribuintes poderem optar, no que se refere a esse benefício, pelo regime aplicável aos contribuintes residentes.


(1)  JO C 327, de 20.12.2008.


22.5.2010   

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C 134/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Helmut Müller GmbH/Bundesanstalt für Immobilienaufgaben

(Processo C-451/08) (1)

(«Processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas - Contratos de empreitada de obras públicas - Conceito - Venda por um organismo público de um terreno no qual o comprador pretende posteriormente realizar obras - Obras que satisfazem objectivos de desenvolvimento urbanístico definidos por uma autarquia local»)

2010/C 134/10

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Helmut Müller GmbH

Recorrido: Bundesanstalt für Immobilienaufgaben

Intervenientes: Gut Spascher Sand Immobilien GmbH, Ville de Wildeshausen

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Düsseldorf — Interpretação do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), e n.o 3, da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114) — Conceito de «contrato de empreitada de obras pública» e de «concessão de obras públicas» — Obrigação de submeter a um processo de adjudicação de contratos a venda de um terreno por um terceiro, devendo o adquirente efectuar ulteriormente neste terreno prestações de obras que se destinam a fins de desenvolvimento urbanístico definidos por uma autarquia local e cujo projecto foi aprovado por esta antes da celebração do contrato de venda

Dispositivo

1.

O conceito de «contratos de empreitada de obras públicas», na acepção do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, não exige que a obra objecto do contrato seja executada de forma material ou corpórea para a entidade adjudicante, na medida em que essa obra seja executada no interesse económico directo desta entidade. O exercício pela entidade adjudicante de competências de regulação em matéria de urbanismo não é suficiente para preencher esta última condição.

2.

O conceito de «contrato de empreitada de obras públicas», na acepção do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2004/18, exige que o adjudicatário assuma directa ou indirectamente a obrigação de realizar a obra objecto do contrato e que a execução desta obrigação possa ser judicialmente exigível em conformidade com as modalidades estabelecidas pelo direito nacional.

3.

As «necessidades especificadas pela entidade adjudicante», na acepção da terceira hipótese referida no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2004/18, não podem consistir no simples facto de uma autoridade pública examinar determinados planos de construção que lhe sejam apresentados ou tomar uma decisão no exercício das suas competências em matéria de regulação urbanística.

4.

Em circunstâncias como as do processo principal, está excluída uma concessão de obras públicas na acepção do artigo 1.o, n.o 3, da Directiva 2004/18.

5.

Em circunstâncias como as do processo principal, as disposições da Directiva 2004/18 não são aplicáveis a uma situação em que uma autoridade pública vende um terreno a uma empresa, tendo outra autoridade pública a intenção de celebrar um contrato de empreitada de obras relativo a este terreno apesar de ainda não ter formalmente decidido proceder à sua adjudicação.


(1)  JO C 6, de 10.1.2009.


22.5.2010   

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C 134/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 18 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Beroep te Gent — Bélgica) — Erotic Center BVBA/Belgische Staat

(Processo C-3/09) (1)

(«Sexta Directiva IVA - Artigo 12.o, n.o 3, alínea a) - Anexo H - Taxa reduzida de IVA - Conceito de “Entradas em cinemas” - Cabine individual de visualização de filmes a pedido»)

2010/C 134/11

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van Beroep te Gent

Partes no processo principal

Recorrente: Erotic Center BVBA

Recorrido: Belgische Staat

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hof van Beroep te Gent (Bélgica) — Interpretação do anexo H, categoria 7, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) (actualmente: anexo III, n.o 7, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado — JO L 347, p. 1) — Taxa de imposto reduzida aplicável a determinadas entregas de bens e prestações de serviços — Cinemas — Conceito — Cabina individual para visionamento de filmes a pedido do utilizador

Dispositivo

O conceito de entradas em cinemas constante do anexo H, sétima categoria, primeiro parágrafo, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 2001/4/CE do Conselho, de 19 de Janeiro de 2001, deve ser interpretado no sentido de que não abrange o pagamento feito por um consumidor para poder beneficiar da visualização individualizada de um ou de vários filmes ou extractos de filmes num espaço privativo, como o das cabines em causa no processo principal.


(1)  JO C 82, de 4.4.2009.


22.5.2010   

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C 134/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de Março de 2010 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos

(Processo C-79/09) (1)

(Incumprimento de Estado - Imposto sobre o valor acrescentado - Directiva 2006/112/CE - Artigos 13.o e 132.o - Organismos de direitos público - Qualidade de autoridades públicas - Actividades - Não sujeição - Isenções - Sectores sóciocultural, da saúde e do ensino - «Euroregiões» - Promoção da mobilidade profissional - Disponibilização de pessoal - Ónus da prova)

2010/C 134/12

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou e W. Roels, agentes)

Demandado: Reino dos Países Baixos (representantes: C.M. Wissels, D.J.M. de Grave e Y. de Vries, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 2.o, n.o 1, alínea c), 13.o, 24.o,n.o 1, e 132.o, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Disponibilização de pessoal nos sectores da saúde, do ensino e sóciocultural — Promoção da mobilidade do emprego — Euroregião

Dispositivo

1.

A acção é julgada improcedente.

2.

A Comissão Europeia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 129, de 6 de Junho de 2006.


22.5.2010   

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C 134/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 18 de Março de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Brussel — Bélgica) — SGS Belgium NV, Firme Derwa NV, Centraal Beheer Achmea NV/Belgisch Interventie- en Restitutiebureau, Firme Derwa NV, Centraal Beheer Achmea NV, SGS Belgium NV, Belgisch Interventie- en Restitutiebureau

(Processo C-218/09) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CEE) n.o 3665/87 - Restituições à exportação - Artigo 5.o, n.o 3 - Requisitos de concessão - Excepção - Conceito de “força maior” - Produtos que pereceram durante o transporte»)

2010/C 134/13

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van beroep te Brussel

Partes no processo principal

Demandantes: SGS Belgium NV, Firme Derwa NV, Centraal Beheer Achmea NV

Demandados: Belgisch Interventie- en Restitutiebureau, Firme Derwa NV, Centraal Beheer Achmea NV, SGS Belgium NV, Belgisch Interventie- en Restitutiebureau

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hof van Beroep te Brussel (Bélgica) — Interpretação do artigo 5.o, n.o 3 do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (JO L 351, p. 1) — Condições para a concessão das restituições à exportação — Excepção — Produto que se deteriorou durante o transporte em consequência de um caso de força maior

Dispositivo

O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1384/95 da Comissão, de 19 de Junho de 1995, deve ser interpretado no sentido que a deterioração de um carregamento de carne de bovino, nas condições descritas pelo órgão jurisdicional de reenvio, não constitui um caso de força maior, na acepção dessa disposição.


(1)  JO C 220, de 12.09.2009


22.5.2010   

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C 134/9


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial de Tribunal Judicial da Comarca do Porto — Portugal) — Santa Casa da Misericórdia de Lisboa/Liga Portuguesa de Futebol Profissional, Bwin International Ltd, antiga Baw International Ltd, Betandwin.Com Interactive Entertainment

(Processo C-55/08) (1)

(«Reenvio prejudicial - Inadmissibilidade»)

2010/C 134/14

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Partes

Recorrente: Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Recorridos: Liga Portuguesa de Futebol Profissional, Bwin International Ltd, antiga Baw International Ltd, Betandwin.Com Interactive Entertainment

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Judicial da Comarca do Porto — Interpretação dos artigos 43.o, 49.o e 56.o CE — Legislação nacional que reserva a uma determinada entidade o direito de explorar, em regime de exclusividade, os jogos de azar e as lotarias e qualifica como contra-ordenação a actividade de organização, promoção e recolha, inclusivamente através da Internet, de apostas sobre manifestações desportivas — Proibição, imposta a uma empresa que se dedica à exploração de apostas e lotarias on-line e tem sede noutro Estado-Membro, de organizar e explorar essas apostas e lotarias pela Internet e de disponibilizar aos vencedores o valor dos prémios

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Portugal), por decisão de 19 de Dezembro de 2007, é manifestamente inadmissível.


(1)  JO C 92, de 12.04.2008


22.5.2010   

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C 134/9


Despacho do Tribunal de Justiça de 9 de Dezembro de 2009 — Luigi Marcuccio/Comissão Europeia

(Processo C-432/08 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Funcionários - Segurança social - Reembolso das despesas médicas - Indeferimento tácito do pedido de reembolso integral de despesas médicas do recorrente - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

2010/C 134/15

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (representante: G. Cipressa, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e C. Berardis-Kayser, agente, A. dal Ferro, advogado)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 9 de Julho de 2008, Marcuccio/Comissão (processos apensos T-296/05 e T-408/05), através do qual o Tribunal julgou inadmissíveis os pedidos de anulação de duas decisões de indeferimento tácito do Serviço de Liquidação do Regime Comum de Seguro de Doença das Comunidades Europeias do reembolso da totalidade de determinadas despesas médicas do recorrente e o pedido de condenação da Comissão no pagamento de determinadas despesas médicas ao recorrente.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

L. Marcuccio é condenado nas despesas do recurso.


(1)  JO C 313 de 6.12.2008.


22.5.2010   

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C 134/10


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 9 de Março de 2010 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale della Sicília — Itália) — Buzzi Unicem SpA, ISAB Energy srl, Raffinerie Mediterranee SpA (ERG) (C-478/08), Dow Italia Divisione Commerciale Srl (C-479/08)/Ministero dello Sviluppo Economico, Ministero della Salute, Ministero Ambiente e Tutela del Territorio e del Mare, Ministero delle Infrastrutture, Ministero dei Trasporti, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dell'Interno, Regione Sicíliana, Assessorato Regionale Territorio ed Ambiente (Sicília), Assessorato Regionale Industria (Sicília), Prefettura di Siracusa, Istituto Superiore di Sanità, Commissario Delegato per Emergenza Rifiuti e Tutela Acque (Sicília), Agenzia Protezione Ambiente e Servizi Tecnici (APAT), Agenzia Regionale Protezione Ambiente (ARPA Sicília), Istituto Centrale Ricerca Scientifica e Tecnologica Applicata al Mare, Subcommissario per la Bonifica dei Siti Contaminati, Provincia Regionale di Siracusa, Consorzio ASI Sicília Orientale Zona Sud, Comune di Siracusa, Comune d’Augusta, Comune di Melilli, Comune di Priolo Gargallo, Azienda Unità Sanitaria Locale N8, Sviluppo Italia Aree Produttive SPA, Sviluppo Italia SpA, Ministero Ambiente e Tutela del Territorio e del Mare, Ministero dello Sviluppo economico, Ministero della Salute, Regione Sicíliana, Commissario Delegato per Emergenza Rifiuti e Tutela Acque (Sicília)

(Processos apensos C-478/08 e C-479/08) (1)

(Artigo 104.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo - Princípio do poluidor-pagador - Directiva 2004/35/CE - Responsabilidade ambiental - Aplicabilidade ratione temporis - Poluição anterior à data prevista para a transposição da directiva e que continua após essa data - Legislação nacional que imputa os custos de reparação dos danos ligados a essa poluição a várias de empresas - Exigência de facto ilícito ou de negligência - Exigência de nexo de causalidade - Medidas de reparação - Dever de consulta das empresas em causa - Anexo II da referida directiva)

2010/C 134/16

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale della Sicília

Partes no processo principal

Recorrentes: Buzzi Unicem SpA, ISAB Energy srl, Raffinerie Mediterranee SpA (ERG) (C-478/08), Dow Italia Divisione Commerciale Srl (C-479/08)

Recorridos: Ministero dello Sviluppo Economico, Ministero della Salute, Ministero Ambiente e Tutela del Territorio e del Mare, Ministero delle Infrastrutture, Ministero dei Trasporti, Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dell'Interno, Regione Sicíliana, Assessorato Regionale Territorio ed Ambiente (Sicília), Assessorato Regionale Industria (Sicília), Prefettura di Siracusa, Istituto Superiore di Sanità, Commissario Delegato per Emergenza Rifiuti e Tutela Acque (Sicília), Agenzia Protezione Ambiente e Servizi Tecnici (APAT), Agenzia Regionale Protezione Ambiente (ARPA Sicília), Istituto Centrale Ricerca Scientifica e Tecnologica Applicata al Mare, Subcommissario per la Bonifica dei Siti Contaminati, Provincia Regionale di Siracusa, Consorzio ASI Sicília Orientale Zona Sud, Comune di Siracusa, Comune d'Augusta, Comune di Melilli, Comune di Priolo Gargallo, Azienda Unità Sanitaria Locale N8, Sviluppo Italia Aree Produttive SPA, Sviluppo Italia SpA, Ministero Ambiente e Tutela del Territorio e del Mare, Ministero dello Sviluppo economico, Ministero della Salute, Regione Sicíliana, Commissario Delegato per Emergenza Rifiuti e Tutela Acque (Sicília)

Interveniente: ENI Divisione Exploration and Production SpA, ENI SpA, Edison SpA

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale della Sicília — Interpretação do artigo 174.o CE e da Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143, p. 56) e do princípio do “poluidor-pagador” — Regulamentação nacional que confere à administração o poder de ordenar a empresários privados a execução de medidas de reparação, independentemente da condução de um inquérito próprio para determinar o responsável pela poluição em causa

Dispositivo

1.

Numa situação de poluição ambiental tal como a que está em causa nos processos principais:

quando as condições de aplicação ratione temporis e/ou ratione materiae da Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, não estiverem preenchidas, tal situação deve então ser regulada pelo direito nacional, respeitando as regras do Tratado e sem prejuízo de outros actos de direito derivado;

a Directiva 2004/35 não se opõe a uma regulamentação nacional que permite à autoridade competente, agindo no quadro dessa directiva, presumir a existência de um nexo de causalidade, incluindo no caso de poluições de carácter difuso, entre os operadores e a poluição apurada, e isso devido à proximidade das suas instalações da área poluída. No entanto, em conformidade com o princípio do poluidor-pagador, para presumir dessa forma tal nexo de causalidade, essa autoridade deve dispor de indícios plausíveis susceptíveis de basear a sua presunção, tais como a proximidade da instalação do operador da poluição apurada e a correspondência entre as substâncias poluentes encontradas e os componentes utilizados pelo referido operador no quadro das suas actividades;

os artigos 3.o. n.o 1, 4.o, n.o 5, e 11.o, n.o 2, da Directiva 2004/35 devem ser interpretados no sentido de que, quando decide impor medidas de reparação de danos ambientais a operadores cujas actividades são indicadas no anexo III dessa directiva, a autoridade competente não é obrigada a demonstrar um facto ilícito uma negligência nem mesmo uma intenção dolosa por parte dos operadores cujas actividades são tidas por responsáveis pelos danos causados ao ambiente. Em contrapartida, incumbe a essa autoridade, por um lado, investigar previamente a origem da poluição apurada, dispondo a referida autoridade, nessa matéria, de uma margem de apreciação quanto aos procedimentos, aos meios que devem ser accionados e à duração de tal investigação. Por outro lado, essa autoridade é obrigada a demonstrar, segundo as regras nacionais que regem a prova, o nexo de causalidade entre as actividades dos operadores visados pelas medidas de reparação e essa poluição;

na medida em que a obrigação de reparação incumbe aos operadores apenas em razão da sua contribuição para a poluição ou para o risco de poluição, a autoridade competente deve, em princípio, estabelecer o nível de contribuição de cada um desses operadores para a poluição que tenta remediar e ter em conta a sua contribuição respectiva no cálculo dos custos das acções de reparação que essa autoridade põe a cargo dos referidos operadores, sem prejuízo do disposto no artigo 9.o da Directiva 2004/35.

2.

Os artigos 7.o e 11.o, n.o 4, da Directiva 2004/35, lidos em combinação com o anexo II desta, devem ser interpretados no sentido de que

A autoridade competente está habilitada a alterar substancialmente medidas de reparação de danos ambientais que tenham sido decididas no termo de um processo contraditório conduzido em colaboração com os operadores em causa e que já tenham sido executadas ou tenham sido objecto de começo de execução. Todavia, com vista a adoptar tal decisão:

essa autoridade é obrigada a ouvir os operadores aos quais impôs tais medidas, salvo quando a urgência da situação ambiental imponha uma acção imediata da autoridade competente;

a referida autoridade é igualmente obrigada a convidar, nomeadamente, as pessoas em cujo terreno essas medidas devem ser aplicadas a apresentar as suas observações, que tomará em conta;

essa autoridade deve ter em conta os critérios referidos no ponto 1.3.1 do anexo II da Directiva 2004/35 e indicar, na sua decisão, as razões que fundamentam a sua opção bem como, tal sendo o caso, as que são de molde a comprovar que um exame circunstanciado à luz dos referidos critérios não tinha de ser ou não pôde ser efectuado, em razão, por exemplo, da urgência da situação ambiental;

Em circunstâncias tais como as do processo principal, a Directiva 2004/35 não se opõe a uma legislação nacional que permita à autoridade competente subordinar o exercício do direito de os operadores visados por medidas de reparação ambiental utilizarem os seus terrenos à condição de realizarem os trabalhos exigidos por essas medidas, e isso mesmo que os referidos terrenos não sejam atingidos por essas medidas em razão do facto de terem sido já objecto de medidas anteriores de saneamento ou de nunca terem sido poluídos. Todavia, tal medida deve justificar-se pelo objectivo de impedir o agravamento da situação ambiental onde as referidas medidas são aplicadas, ou, em aplicação do princípio da precaução, com o objectivo de prevenir o aparecimento ou o ressurgimento de outros danos ambientais nos referidos terrenos dos operadores, adjacentes a toda a costa litoral que é objecto das referidas medidas de reparação.


(1)  JO C 19 de 24.01.2009


22.5.2010   

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C 134/11


Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de Janeiro de 2010 — ecoblue AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) Banco Bilbao Vizcaya Argentaria SA

(Processo C-23/09) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Marca comunitária - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Marca anterior BLUE - Sinal nominativo “Ecoblue” - Risco de confusão - Similitude dos sinais»)

2010/C 134/17

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ecoblue AG (representante: C. Osterrieth, Rechtsanwalt)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: D. Botis, agente), Banco Bilbao Vizcaya Argentaria SA

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção), de 12 de Novembro de 2008, ecoblue AG/IHMI (T-281/07), que negou provimento ao recurso interposto pelo requerente da marca nominativa «Ecoblue», para serviços das classes 35, 36 e 38, da decisão R 844/2006-1 da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 25 de Abril de 2007, que negou provimento ao recurso da decisão da Divisão de Oposição que recusou o registo da referida marca no âmbito da oposição formulada pelo titular da marca nominativa comunitária «BLUE», para produtos e serviços das classes 9, 36, e 38, bem como de outras marcas nominativas comunitárias que contêm a palavra «BLUE»

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A ecoblue AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 90, de 18.4.2009.


22.5.2010   

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C 134/12


Despacho do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 11 de Março de 2010 — (pedido de decisão prejudicial do Högsta domstolen — Suécia) — Djurgården-Lilla Värtans Miljöskyddsförening/AB Fortum Värme samägt med Stockholms stad

(Processo C-24/09) (1)

(Artigo 104, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Directiva 85/337/CE - Avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente - Directiva 96/61 - Prevenção e controlo integrados da poluição - Participação do público no processo de decisão em matéria ambiental - Direito de recorrer das decisões de licenciamento de projectos susceptíveis de ter um impacto ambiental significativo)

2010/C 134/18

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta domstolen

Partes no processo principal

Recorrente: Djurgården-Lilla Värtans Miljöskyddsförening

Recorrida: AB Fortum Värme samägt med Stockholms stad

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Högsta domstolen — Interpretação dos artigos 1.o, n.o 2, 6.o, n.o 4, e 10.o A da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40; EE 15 F6 p. 9), conforme alterada pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho — Declaração da Comissão (JO 156, p. 17) — Interpretação dos artigos 2.o, n.o 14, e 15.o A da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 257, p. 26) conforme alterada pela Directiva 2003/35/CE — Legislação nacional que permite às associações locais sem fins lucrativos participar no procedimento prévio de licenciamento de actividades perigosas para o ambiente, mas que sujeita o direito de essas associações recorrerem de decisões de licenciamento à condição de terem por objecto estatutário a protecção do ambiente, de terem exercido uma actividade durante pelo menos três anos e de terem no mínimo 2000 membros.

Dispositivo

1.

Os elementos do público em causa, na acepção dos artigos 1.o, n.o 2, e 10.o A da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, e na acepção dos artigos 2.o, n.o 14, e 15.o A da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, conforme alterada pela Directiva 2003/35/CE, tendo o conteúdo destas últimas disposições sido reproduzido nos artigos 2.o, n.o 15, e 16.o da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, devem ter a possibilidade de interpor recurso da decisão pela qual uma instância que integra a organização judiciária de um Estado-Membro decide um pedido de licenciamento de um projecto, qualquer que tenha sido o seu papel na instrução desse pedido quando tomaram parte no processo na referida instância e aí exprimiram a sua opinião.

2.

Os artigos 10.o A da Directiva 85/337, conforme alterada pela Directiva 2003/35, e 15.o A da Directiva 96/61, conforme alterada pela Directiva 2003/35, tendo o conteúdo desta última disposição sido reproduzido no artigo 16.o da Directiva 2008/1, opõem-se a uma disposição de uma legislação nacional que reserva o direito de interpor recurso de uma decisão relativa a um projecto abrangido pelo âmbito de aplicação, respectivamente, das Directivas 85/377, conforme alterada pela Directiva 2003/35, e 96/61, conforme alterada pela Directiva 2003/35, apenas às associações de protecção do ambiente que tenham no mínimo 2000 membros.


(1)  JO C 69, de 21 de Março de 2009.


22.5.2010   

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C 134/13


Despacho do Tribunal de Justiça de 22 de Janeiro de 2010 — República Helénica/Comissão Europeia

(Processo C-43/09 P) (1)

(Recurso - Decisão da Comissão que reduz a contribuição financeira inicialmente concedida pelo Fundo de Coesão ao projecto de novo aeroporto internacional de Atenas em Spata - Recurso de anulação - Princípios da não retroactividade, da segurança jurídica e da proporcionalidade - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

2010/C 134/19

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: República Helénica (representantes: C. Meïdanis e M. Tassopoulou, agentes)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: D. Triantafyllou e B. Conte, agentes)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção), de 19 de Novembro de 2008, Grécia/Comissão (T-404/05), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso de anulação da Decisão E(2005) 3243 da Comissão, de 1 de Setembro de 2005, que reduz a contribuição financeira inicialmente concedida pelo Fundo de Coesão ao projecto n.o 95/09/65/040, relativo ao novo aeroporto internacional de Atenas em Spata

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 69, de 21 de Março de 2009.


22.5.2010   

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C 134/13


Despacho do Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 2010 — Georgios Karatzoglou/Agência Europeia de Reconstrução (AER), Comissão das Comunidades Europeias que sucedeu à AER

(Processo C-68/09) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Artigo 119.o do Regulamento de Processo - Função pública - Contrato de agente temporário a termo indeterminado - Rescisão)

2010/C 134/20

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Georgios Karatzoglou (representante: S. A. Pappas, dikigoros)

Outras partes no processo: Agência Agência Europeia de Reconstrução (AER), Comissão das Comunidades Europeias que sucedeu à AER (representantes: D. Martin e J. Currall, agentes)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 2 de Dezembro de 2008, Karatzoglou/Agência Europeia de Reconstrução (AER) (T-471/04) — Remissão ao Tribunal Geral após anulação — Não provimento de um recurso de anulação da decisão da AER que procedeu à rescisão do contrato de agente temporário do recorrente — Dever de fundamentação — Desvio de poder — Princípio da boa administração

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

G. Karatzoglou é condenado nas despesas.


(1)  JO C 82, de 4 de Abril de 2009.


22.5.2010   

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C 134/14


Despacho do Tribunal de Justiça de 21 de Janeiro de 2010 — Iride SpA, Iride Energia SpA/Comissão Europeia

(Processo C-150/09 P) (1)

(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Auxílios de Estado - Auxílio declarado compatível com o mercado comum sob a condição de o seu beneficiário reembolsar um auxílio anterior declarado ilegal - Compatibilidade com o artigo 87.o, n.o 1, CE - Erros de direito - Desvirtuação da argumentação das recorrentes - Falta de fundamentação - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

2010/C 134/21

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Iride SpA, Iride Energia SpA (representantes: L. Radicati di Brozolo, M. Merola e T. Ubaldi, avvocati)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: E. Righini e G. Conte, agentes)

Objecto

Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 11 de Fevereiro de 2009, Iride SpA e Iride Energia SpA (T-25/07), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso de anulação da decisão 2006/941/CE da Comissão, de 8 de Novembro de 2006, relativa ao auxílio de Estado C 11/06 (ex N 127/05) que a República Italiana tenciona conceder à AEM Torino (JO L 366, p. 62) sob a forma de subvenções destinadas a reembolsar os custos irrecuperáveis no sector da energia, na medida em que, por um lado a referida decisão considera que se trata de um auxílio de Estado e, por outro, subordina a compatibilidade do auxílio com o mercado comum à condição de a AEM Torino reembolsar os auxílios ilegais anteriormente concedidos no âmbito do regime a favor das empresas denominadas «municipalizadas».

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Iride SpA e a Iride Energia SpA são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 153, de 4 de Julho de 2009.


22.5.2010   

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C 134/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Município de Barcelos (Portugal) em 23 de Outubro de 2009 — Município de Barcelos/Estado português

(Processo C-408/09)

2010/C 134/22

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Município de Barcelos

Partes no processo principal

Recorrente: Município de Barcelos

Recorrido: Estado português

Por despacho de 12 de Fevereiro de 2010, o Tribunal de Justiça (sétima secção) declara-se manifestamente incompetente para responder à questão colocada pelo Município de Barcelos


22.5.2010   

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C 134/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 9 de Dezembro de 2009 — eDate Advertising GmbH/X

(Processo C-509/09)

2010/C 134/23

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: eDate Advertising GmbH

Recorrido: X

Questões prejudiciais

1.

Em caso de (ameaça de) ofensa dos direitos da personalidade através de conteúdos de um sítio Internet, a expressão «lugar onde poderá ocorrer o facto danoso» constante do n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir «Regulamento n.o 44/2001») (1) deve ser interpretada no sentido de que

o interessado também pode intentar uma acção inibitória contra o operador do sítio nos órgãos jurisdicionais de qualquer Estado-Membro em que seja possível aceder ao sítio, independentemente do Estado-Membro em que aquele operador esteja estabelecido,

ou

a competência dos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro em que o operador do sítio não esteja estabelecido pressupõe que, para além da possibilidade técnica de acesso ao sítio, exista um nexo especial dos conteúdos impugnados ou do sítio com o Estado do foro (nexo de carácter territorial)?

2.

Em caso de esse nexo especial de carácter territorial ser necessário:

 

Com base em que critérios se determina esse nexo?

 

É necessário determinar se, de acordo com o estipulado pelo operador, o sítio contestado se dirige (de igual modo) aos utilizadores de Internet no Estado do foro ou é suficiente que as informações acessíveis no sítio apresentem objectivamente um nexo com o Estado do foro, no sentido de que, nas circunstâncias do caso concreto, em particular devido ao conteúdo do sítio contestado, pode ter efectivamente ocorrido ou poderá ocorrer, no Estado do foro, um conflito de interesses divergentes — o interesse do demandante no respeito dos seus direitos da personalidade e o interesse do operador na organização do seu sítio e na informação?

 

O número de acessos ao sítio contestado a partir do Estado do foro é relevante para a determinar o nexo especial de carácter territorial?

3.

No caso de não ser necessário qualquer nexo especial de carácter territorial para justificar a competência ou no caso de ser suficiente que as informações contestadas apresentem objectivamente um nexo com o Estado do foro para se considerar que existe esse nexo especial, no sentido de que, nas circunstâncias do caso concreto, em particular devido ao conteúdo do sítio contestado, pode ter efectivamente ocorrido ou poderá ocorrer, no Estado do foro, um conflito de interesses divergentes, e a afirmação da existência de um nexo especial de carácter territorial não pressupõe a determinação de um número mínimo de acessos ao sítio contestado a partir do Estado do foro:

 

O artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos jurídicos do comércio electrónico no mercado interno (a seguir «Directiva sobre comércio electrónico») (2) deve ser interpretado no sentido de que

se deve atribuir a estas disposições o carácter de regras de conflito de leis, no sentido de que impõem, também no domínio do direito civil, a aplicação exclusiva do direito em vigor no país de origem com exclusão das normas de conflito nacionais,

ou

as disposições em causa consistem numa correcção ao nível do direito substantivo através da qual o resultado substancial do direito declarado aplicável de acordo com as normas de conflito nacionais é substantivamente modificado e reduzido às exigências do país de origem?

 

No caso de o artigo 3.o, n.os 1 e 2, da directiva sobre comércio electrónico revestir o carácter de regra de conflito de leis:

4.

As disposições referidas ordenam simplesmente a aplicação exclusiva do direito substantivo vigente no país de origem ou também a aplicação das normas de conflito aí em vigor, com a consequência de que continua a ser possível um reenvio («renvoi») do direito do país de origem para o direito do país de destino?


(1)  JO L 12, p. 1.

(2)  JO L 178, p. 1.


22.5.2010   

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C 134/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Trani (Itália) em 13 de Janeiro de 2010 — Vino Cosimo Damiano/Poste Italiane SpA

(Processo C-20/10)

2010/C 134/24

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Trani

Partes no processo principal

Recorrente: Vino Cosimo Damiano

Recorrida: Poste Italiane SpA.

Questões prejudiciais

1.

O artigo 8.o, n.o 3, do acordo-quadro anexo à Directiva 1999/70/CE (1) opõe-se a um regime de direito interno (como o previsto no artigo 2.o, n.o 1 bis, do decreto legislativo n.o 368/2001) que, quando da transposição da Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, introduziu no ordenamento jurídico interno a possibilidade de a SpA Poste Italiane contratar trabalhadores a termo «sem motivo que o justifique»?

2.

É suficiente, para justificar uma reformatio in pejus da legislação anterior em matéria de contratos a termo e para afastar a proibição prevista no artigo 8.o, n.o 3, do acordo-quadro anexo à Directiva 1999/70/CE, que o legislador nacional prossiga um qualquer objectivo, desde que diverso do da transposição da referida directiva, ou é necessário que esse objectivo seja não só digno de tutela pelo menos equivalente ao objectivo preterido, como também expressamente «declarado»?

3.

O artigo 3.o, n.o 1, do acordo-quadro anexo à Directiva 1999/70/CE opõe-se a um regime de direito interno (como o previsto no artigo 2.o, n.o 1 bis, do decreto legislativo n.o 368/2001) que, quando da transposição da Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, introduziu no ordenamento jurídico interno a possibilidade de a SpA Poste Italiane contratar trabalhadores a termo «sem motivo que o justifique»?

4.

O princípio geral comunitário da não discriminação e da igualdade opõe-se a um regime de direito interno (como o previsto no artigo 2.o, n.o 1 bis, do decreto legislativo n.o 368/2001) que, quando da transposição da Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, introduziu no ordenamento jurídico interno uma possibilidade de contratação «sem motivo que o justifique» que prejudica os trabalhadores da SpA Poste Italiane, bem como, por referência a esta sociedade, também outras empresas do mesmo ou de outro sector?

5.

Os artigos 82.o, n.o 1, [CE] e 86.o, n.os 1 e 2, [CE] obstam a um regime de direito interno (como o previsto no artigo 2.o, n.o 1 bis, do decreto legislativo n.o 368/2001) que, quando da transposição da Directiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, introduziu no ordenamento jurídico interno uma possibilidade de contratação «sem motivo que o justifique» em benefício exclusivo da SpA Poste Italiane (empresa de capitais integralmente públicos), configurando um caso de exploração de posição dominante?

6.

Em caso de resposta afirmativa às questões anteriores, o órgão jurisdicional nacional é obrigado a afastar (ou não aplicar) a legislação nacional contrária ao direito comunitário?


(1)  JO L 175, p. 43.


22.5.2010   

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C 134/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove em 9 de Fevereiro de 2010 — POHOTOVOSŤ s.r.o./Iveta Korčkovská

(Processo C-76/10)

2010/C 134/25

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajský súd v Prešove

Partes no processo principal

Recorrente: POHOTOVOSŤ s.r.o.

Recorrida: Iveta Korčkovská

Questões prejudiciais

1.   Primeira questão prejudicial

a)

Os dados relativos ao custo total para o consumidor, expressos em pontos percentuais (taxa anual efectiva global — TAEG), assumem tal importância que, quando não sejam estipulados no contrato, não se pode considerar que o custo do crédito ao consumo foi indicado de forma transparente, suficientemente clara e compreensível?

b)

Segundo o regime de protecção do consumidor, previsto na Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993 (1), relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, pode considerar-se que o custo constitui também uma cláusula abusiva num contrato de crédito ao consumo, por não ser suficientemente transparente e compreensível, quando não consta do contrato o custo total do crédito ao consumo, expresso em pontos percentuais, e o custo [do crédito] é expresso unicamente por um montante em dinheiro constituído por diversas prestações acessórias, parte das quais figura no contrato e outra parte nas condições gerais do contrato?

2.   Segunda questão prejudicial

a)

Deve interpretar-se a Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, no sentido de que o órgão jurisdicional nacional ao qual foi submetida uma acção executiva que visa a execução de uma sentença arbitral transitada em julgado e proferida à revelia, deve, quando disponha das informações necessárias sobre a situação jurídica e factual, apreciar oficiosamente o carácter desproporcionado de uma penalidade prevista num contrato de crédito celebrado entre uma entidade financeira e um consumidor, no caso de, nos termos das disposições processuais nacionais, ser possível efectuar tal apreciação no âmbito de procedimentos análogos com fundamento no direito nacional?

b)

Caso uma penalidade por incumprimento das obrigações do consumidor seja desproporcionada, cabe ao órgão jurisdicional nacional deduzir todas as consequências daí decorrentes segundo o direito nacional, de modo a assegurar que a referida penalidade não seja aplicada ao consumidor?

c)

Pode considerar-se abusiva, em virtude do seu carácter desproporcionado, uma penalidade de 0,25 % diários, ou seja, de 91,25 % anuais, sobre o total do crédito concedido?

3.   Terceira questão prejudicial

O regime de protecção do consumidor resultante da aplicação aos contratos de crédito ao consumo da legislação da União (Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa aos contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE), permite ao juiz, quando um contrato viola as disposições relativas à protecção dos consumidores no âmbito do crédito ao consumo e, com base no referido contrato, já tenha sido apresentado um pedido de execução de uma sentença arbitral, suspender a execução ou ordená-la a expensas do credor e no limite do valor não reembolsado do crédito concedido, quando, em conformidade com as disposições nacionais, seja possível realizar tal apreciação da sentença arbitral e o juiz disponha das informações necessárias sobre a situação jurídica e factual?


(1)  JO L 95, p. 29.


22.5.2010   

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C 134/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 12 de Fevereiro de 2010 — Telefónica Móviles España S.A./Administración del Estado (Secretaría de Estado de Telecomunicaciones)

(Processo C-85/10)

2010/C 134/26

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: Telefónica Móviles España S.A.

Recorrida: Administración del Estado (Secretaría de Estado de Telecomunicaciones)

Questões prejudiciais

1.

O artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 97/13/CE (1), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 1997, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações (JO L 117, p. 15) e, mais concretamente, a exigência de assegurar a utilização óptima dos recursos escassos e de fomentar o desenvolvimento de serviços inovadores, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que dissocia o montante de um encargo cobrado sobre esse tipo de recursos (taxa de reserva do domínio público radioeléctrico) da finalidade específica a que, anteriormente, estava expressamente afectado (financiamento da investigação e da formação em matéria de telecomunicações, assim como o cumprimento das obrigações de serviço público), sem o afectar a outra finalidade em particular?

2.

O artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 97/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 1997, relativa a um quadro comum para autorizações gerais e licenças individuais no domínio dos serviços de telecomunicações (JO L 117, p. 15) e, em especial, a exigência de assegurar a utilização óptima dos recursos escassos e de fomentar o desenvolvimento de serviços inovadores, opõe-se a uma regulamentação nacional que, sem justificação aparente e de forma significativa, aumenta o montante da taxa para um sistema digital DCS-1800, sem o modificar para os sistemas analógicos de primeira geração, como o TACS?


(1)  JO L 117, p. 15.


22.5.2010   

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C 134/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 17 de Fevereiro de 2010 — Finanzamt Essen-NordOst/GFKL Financial Services AG

(Processo C-93/10)

2010/C 134/27

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Finanzamt Essen-NordOst

Recorrida: GFKL Financial Services AG

Questões prejudiciais

1.

No que se refere à interpretação do artigo 2.o, n.o 1, e do artigo 4.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (1):

Em caso de cessão (aquisição) de créditos de cobrança duvidosa também se considera que existe uma prestação a título oneroso e uma actividade económica do adquirente do crédito, tendo em conta a assunção da cobrança dos créditos e do risco de incumprimento, quando o preço da aquisição

não é calculado em função do valor nominal dos créditos, após uma redução de montante fixo correspondente à assunção da cobrança dos créditos e do risco de incumprimento, mas

em função do risco de incumprimento estimado para cada crédito, tendo a cobrança dos créditos uma importância secundária relativamente à redução correspondente ao risco de incumprimento?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, no que se refere à interpretação do artigo 13.o, B, alínea d), n.os 2 e 3, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios:

a)

A assunção do risco de incumprimento por parte do adquirente do crédito na cessão de créditos de cobrança duvidosa por um preço consideravelmente inferior ao valor nominal dos créditos está isenta de imposto enquanto concessão de outra garantia?

b)

Caso se trate de uma assunção de riscos isenta de imposto:

A cobrança de créditos está isenta de imposto como parte de uma prestação única ou como prestação acessória, ou está sujeita ao imposto enquanto prestação distinta?

3.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão e se não existir uma prestação isenta de imposto, no que se refere à interpretação do artigo 11.o, A, alínea a), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios:

A contrapartida pela prestação tributável é determinada em função dos custos de cobrança estimados pelas partes ou dos seus custos efectivos?


(1)  JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54.


22.5.2010   

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C 134/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Berufungs- und Disziplinarkommission (Áustria) em 23 de Fevereiro de 2010 — Gentcho Pavlov e Gregor Famira/Ausschuss der Rechtsanwaltskammer Wien

(Processo C-101/10)

2010/C 134/28

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Obersten Berufungs- und Disziplinarkommission

Partes no processo principal

Recorrentes: Gentcho Pavlov e Gregor Famira

Recorrido: Ausschuss der Rechtsanwaltskammer Wien [Comissão da Ordem dos Advogados de Viena]

Questões prejudiciais

1.

O artigo 38.o, n.o 1, do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (JO L 358 de 31.12.1994), era directamente aplicável, no período de 2 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2006, a um processo de inscrição de um cidadão búlgaro na Ordem dos Advogados como advogado-estagiário?

Caso a primeira questão seja respondida afirmativamente:

2.

O artigo 38.o, n.o 1, do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro (JO L 358 de 31.12.1994), obsta à aplicação do § 30, n.os 1 e 5, do Estatuto dos Advogados Austríacos — nos termos do qual uma das condições de inscrição na Ordem é ter a nacionalidade austríaca ou uma nacionalidade a ela equiparada — a um pedido de inscrição como advogado-estagiário na Ordem dos Advogados e de emissão da cédula profisisional prevista no § 15, n.o 3, do Estatuto dos Advogados, apresentado em 2 de Janeiro de 2004 por um cidadão búlgaro que trabalhava com um advogado austríaco, e ao indeferimento desse requerimento, apenas com base na nacionalidade, apesar de o requerente preencher todas as demais condições e de ser titular de uma autorização de residência e de trabalho?


22.5.2010   

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C 134/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Ireland em 24 de Fevereiro de 2010 — Patrick Kelly/National University of Ireland

(Processo C-104/10)

2010/C 134/29

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Ireland

Partes no processo principal

Demandante: Patrick Kelly

Demandada: National University of Ireland

Questões prejudiciais

1.

O artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 97/80/CE do Conselho (1), permite que um candidato a um curso de formação profissional, que considera que lhe foi negado o acesso à formação profissional por não lhe ter sido aplicado o princípio da igualdade de tratamento, aceda a informações relativas às qualificações dos outros candidatos ao curso em causa, em especial dos candidatos aos quais não foi negado o acesso à formação profissional, a fim de poder «demonstrar, perante um órgão jurisdicional ou outra instância competente, elementos de facto que permitem presumir a existência de uma discriminação directa ou indirecta»?

2.

O artigo 4.o da Directiva 76/207/CEE do Conselho (2) permite que um candidato a um curso de formação profissional, que considera que lhe foi negado o acesso à formação profissional «segundo os mesmos critérios» e que foi objecto de discriminação «em razão do sexo» no acesso à formação profissional, aceda às informações detidas pelo organizador do curso, relativas às qualificações dos outros candidatos ao curso em causa, em especial dos candidatos aos quais não foi negado o acesso à formação profissional?

3.

O artigo 3.o da [Directiva 76/207/CEE do Conselho, na redacção que lhe foi dada pela] Directiva 2002/73/CE (3), que proíbe a «discriminação directa ou indirecta em razão do sexo» no que diz respeito ao «acesso» à formação profissional permite que um candidato a um curso de formação profissional, que alega ter sido objecto de discriminação «em razão do sexo» no acesso à formação profissional, aceda às informações detidas pelo organizador do curso, relativas às qualificações dos outros candidatos ao curso em causa em especial dos candidatos aos quais não foi negado o acesso à formação profissional?

4.

A natureza da obrigação prevista no artigo 267.o, terceiro parágrafo, do TFUE é diferente num Estado-Membro que tenha um sistema jurídico contraditório (por oposição a um sistema inquisitório) e, em caso afirmativo, em que medida?

5.

O direito à informação nos termos das directivas acima referidas pode ser afectado por da aplicação de leis nacionais ou europeias em matéria de confidencialidade?


(1)  Directiva 97/80/CE do Conselho de 15 de Dezembro de 1997 relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo (JO L 14, p. 6)

(2)  Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70)

(3)  Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera a Directiva 76/207/CEE do Conselho relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 269, p. 15)


22.5.2010   

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C 134/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Administrativen sad Sofia-grad (Bulgária) em 25 de Fevereiro de 2010 — Enel Maritsa Iztok 3/Director da Secção «Impugnação e Gestão da Execução» da Administração Central da Agência Nacional das Receitas Fiscais

(Processo C-107/10)

2010/C 134/30

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Sofia-grad

Partes no processo principal

Recorrente: Enel Maritsa Iztok 3

Recorrido: Director da Secção «Impugnação e Gestão da Execução» da Administração Central da Agência Nacional das Receitas Fiscais

Questões prejudiciais

O artigo 18.o, n.o 4, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), e o artigo 183.o, primeiro parágrafo, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2), nas circunstâncias do processo principal:

1.

Devem ser interpretados no sentido de que permitem que, ao abrigo de uma alteração legislativa aprovada com o objectivo de lutar contra a fraude fiscal, se prorrogue o prazo de reembolso do IVA até à data de emissão de uma liquidação adicional, por se ter iniciado no prazo de 45 dias após a apresentação da declaração fiscal um controlo ao interessado, sem que durante esse período se devam pagar juros sobre o montante a reembolsar, se simultaneamente se verificarem as seguintes circunstâncias:

a)

antes da alteração legislativa tinha terminado o prazo legal de 45 dias para o reembolso do imposto e, independentemente do início do controlo, tinham começado a vencer-se juros sobre o montante a reembolsar;

b)

do controlo fiscal resultou a correcção do montante de reembolso declarado;

c)

a única possibilidade legal que o sujeito passivo tem de reduzir esse prazo é prestar uma garantia de montante equivalente ao montante a reembolsar, em dinheiro, títulos de Estado ou garantia bancária incondicional e irrevogável, de duração determinada?

2.

Devem ser interpretados no sentido de que permitem estabelecer um prazo de reembolso do IVA com uma duração de 45 dias a contar da data de apresentação da declaração desse imposto, bem como a possibilidade legal de suspender e posteriormente prorrogar tal prazo mediante o início, durante o mesmo, de um controlo fiscal, tendo em conta que o período tributário para liquidar esse imposto é de um mês?

3.

Devem ser interpretados no sentido de que permitem que se efectue o reembolso do IVA mediante uma liquidação adicional em que se compense o montante a reembolsar com dívidas tributárias de IVA e de outros impostos e com créditos públicos correspondentes a diferentes períodos tributários, todos eles determinados na própria liquidação adicional, bem como com os juros liquidados sobre tais montantes até à data de emissão da liquidação adicional, tendo em conta que durante o controlo foi declarada a correcção do montante a reembolsar declarado e, ao mesmo tempo, se verificam as seguintes circunstâncias:

a)

no procedimento de controlo fiscal não foi prestada uma garantia provisória relativa a futuros créditos públicos que pudessem ser determinados no decurso do procedimento para emitir a liquidação adicional;

b)

a compensação com créditos públicos não está prevista no direito nacional como meio de execução coerciva nem como medida cautelar;

c)

os prazos de impugnação e de pagamento voluntário dos montantes principais e juros compensados não tinham terminado, dado que esses montantes foram determinados na mesma liquidação adicional, e parte deles foram impugnados por via judicial?

Devem ser interpretados no sentido de que permitem que, na hipótese de que se tenha verificado a correcção do montante a reembolsar indicado na declaração fiscal, o Estado proceda à compensação desse montante com dívidas tributárias determinadas na própria liquidação adicional correspondentes a períodos anteriores à apresentação da declaração fiscal, bem como com juros sobre essas dívidas, e efectue a referida compensação na data de emissão da liquidação adicional em vez de a efectuar na data de apresentação da declaração, tendo em conta que o Estado não deve juros durante o prazo legal de reembolso, mas cobra juros sobre os impostos compensados a partir do dia de apresentação da declaração até à data de emissão da liquidação adicional?


(1)  JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54.

(2)  JO L 347, p. 1.


22.5.2010   

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C 134/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Ordinario di Venezia (Itália) em 26 de Fevereiro de 2010 — Ivana Scattolon/Ministero dell’Università e della Ricerca

(Processo C-108/10)

2010/C 134/31

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Ordinario di Venezia

Partes no processo principal

Demandante: Ivana Scattolon

Demandado: Ministero dell'Università e della Ricerca

Questões prejudiciais

1.

A Directiva 77/187/CEE (1) do Conselho e/ou a Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001 (2), ou outras normas comunitárias que se considerem aplicáveis, devem ser interpretadas no sentido de que podem aplicar-se a um caso de transferência do pessoal incumbido de serviços auxiliares de limpeza e manutenção de edifícios escolares estatais, de entidades públicas locais (municípios e províncias) para o Estado, quando a transferência implicou a subrogação do Estado não apenas na actividade e nas relações jurídicas com todo o pessoal em causa (bedéis), mas também nos contratos adjudicados a empresas privadas para a prestação desses serviços?

2.

A continuação da relação laboral por força do artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Directiva 77/187 (codificada, juntamente com a Directiva 98/50/CE (3), na Directiva 2001/23/CE) deve ser interpretada no sentido de que a quantificação dos elementos económicos da retribuição relacionados com a antiguidade no serviço deve ter em conta todos os anos de serviço do pessoal transferido, incluindo os anos em que o trabalhador esteve ao serviço do cedente?

3.

O artigo 3.o da Directiva 77/187 e/ou a Directiva 98/50/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998, e a Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, devem ser interpretados no sentido de que os direitos do trabalhador que são transferidos para o cessionário incluem também os benefícios adquiridos pelo trabalhador junto do cedente, como a antiguidade de serviço, se desta resultam, nos termos da convenção colectiva aplicável ao cessionário, direitos de carácter económico?

4.

Os princípios gerais do direito comunitário vigente da segurança jurídica, da protecção da confiança legítima, da igualdade de armas no processo, da protecção jurisdicional efectiva, do direito a um tribunal independente e, em geral, a um processo equitativo, garantidos pelo artigo 6.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia (conforme alterado pelo artigo 1.o, n.o 8, do Tratado de Lisboa e para o qual remete o artigo 46.o do Tratado da União), conjugado com o artigo 6.o da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e com os artigos 46.o, 47.o e 52.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em Nice, em 7 de Dezembro de 2000, conforme consagrados pelo Tratado de Lisboa, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que o Estado italiano promulgue, após um período de tempo considerável (5 anos), uma norma de interpretação autêntica que se afasta da redacção da disposição que é objecto de interpretação e é contrária à interpretação constante e consolidada do órgão jurisdicional que tem a competência para uniformizar a jurisprudência, norma que, além disso, é relevante para resolução de litígios em que o próprio Estado italiano é parte?


(1)  JO L 61, p. 26 EE 05 F2 p. 122

(2)  JO L 82, p. 16

(3)  JO L 201, p. 88


22.5.2010   

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C 134/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 2 de Março de 2010 — Zuckerfabrik Jülich AG/Hauptzollamt Aachen

(Processo C-113/10)

2010/C 134/32

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Zuckerfabrik Jülich AG

Recorrido: Hauptzollamt Aachen

Questão prejudicial

O Regulamento (CE) n.o 1193/2009 da Comissão, de 3 de Novembro de 2009, que rectifica os Regulamentos (CE) n.o 1762/2003, (CE) n.o 1775/2004, (CE) n.o 1686/2005, (CE) n.o 164/2007 e fixa, para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar (1) é válido?


(1)  JO L 321, p. 1


22.5.2010   

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C 134/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Brussel (Bélgica) em 3 de Março de 2010 — Belpolis Benelux SA/Estado Belga

(Processo C-114/10)

2010/C 134/33

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van eerste aanleg te Brussel

Partes no processo principal

Recorrente: Belpolis Benelux SA

Recorrido: Estado Belga

Questões prejudiciais

1.

O direito comunitário, designadamente o princípio da livre circulação de serviços consagrado no artigo 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (T.F.U.E.), opõe-se a um regime como o constante dos artigos 1.o e 1.obis do Decreto Real n.o 20, de 20 de Julho de 1970, segundo o qual só podem beneficiar da taxa reduzida de IVA (6 %) na prestação de serviços de construção civil os prestadores de serviços que estejam registados na Bélgica como empreiteiros de construção civil, nos termos dos artigos 400.o e 401.o do Código dos Impostos sobre o Rendimento, de 1992?

2.

O regime constante dos artigos 1.o e 1.obis do Decreto Real n.o 20, de 20 de Julho de 1970, segundo o qual só podem beneficiar da taxa reduzida de IVA (6 %) na prestação de serviços de construção civil os prestadores de serviços que estejam registados na Bélgica como empreiteiros de construção civil, nos termos dos artigos 400.o e 401.o do Código do Imposto sobre o Rendimento de 1992, viola o princípio da neutralidade fiscal e/ou o princípio geral do direito comunitário da igualdade de tratamento?


22.5.2010   

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C 134/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Bíróság (Hungria) em 3 de Março de 2010 — Bábolna Mezőgazdasági Termelő, Fejlesztő és Kereskedelmi Zrt. «f.a.»/Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve

(Processo C-115/10)

2010/C 134/34

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Bíróság

Partes no processo principal

Demandante: Bábolna Mezőgazdasági Termelő, Fejlesztő és Kereskedelmi Zrt. «f.a.»

Demandado: Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal Központi Szerve

Questões prejudiciais

1.

Os requisitos para as ajudas comunitárias no âmbito da política agrícola comum (FEOGA) podem ser diferentes dos requisitos para as ajudas nacionais complementares, isto é, os requisitos estabelecidos para as ajudas nacionais complementares podem ser distintos e mais estritos que os estabelecidos para as ajudas financiadas através do FEOGA?

2.

Pode interpretar-se o âmbito de aplicação pessoal, no caso dos beneficiários das ajudas, estabelecido no artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho (1) e no artigo 10.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho (2) no sentido de que, do ponto dos seus beneficiários, apenas existem dois requisitos para as ajudas: terá direito a receber uma ajuda a) o grupo de produtores agrícolas (ou o produtor individual) b) cuja exploração se situe no território da Comunidade?

3.

Os regulamentos acima referidos podem ser interpretados no sentido de que um produtor agrícola cuja exploração se situe no território da Comunidade, mas que pretenda cessar a sua actividade no futuro (após ter utilizado a ajuda), não tem direito à ajuda?

4.

Com base nos dois regulamentos acima citados, como deve ser interpretado o regime jurídico estabelecido pelas legislações nacionais?

5.

O regime jurídico estabelecido pelas legislações nacionais inclui o regime jurídico correspondente ao eventual modo de cessação da actividade pelo produtor agrícola (grupo de agricultores)? O direito húngaro prevê regimes jurídicos diferentes, para os casos possíveis de cessação (processos de suspensão de pagamentos, de insolvência, e de liquidação).

6.

Podem ser previstos de modo distinto e absolutamente independente os requisitos do pedido de pagamento (comunitário) único por superfície e os requisitos para solicitar uma ajuda nacional complementar? Que relação existe (ou pode existir) entre os princípios, a sistemática e os objectivos de cada um dos tipos de ajudas?

7.

Pode excluir-se da ajuda nacional complementar um grupo (ou um produtor individual) que, quanto ao mais, cumpre os requisitos para o pagamento comunitário único por superfície?

8.

O âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho também se estende, com base no seu artigo 1.o, às ajudas nacionais complementares, tendo em conta que o que o FEOGA apenas financia parcialmente é, consequentemente, financiado por uma ajuda nacional complementar?

9.

Um produtor agrícola cuja exploração, que funciona legalmente e de modo efectivo, se situa no território da Comunidade, tem direito a receber a ajuda nacional complementar?

10.

Se a legislação nacional contiver normas específicas para o procedimento no caso de cessação da actividade das sociedades comerciais, as ditas normas são relevantes do ponto de vista das ajudas comunitárias (e das ajudas nacionais a estas ligadas)?

11.

A legislação comunitária e a legislação nacional relativas ao funcionamento da política agrícola comum devem ser interpretadas no sentido de que as referidas legislações criam um sistema jurídico complexo, que pode ser interpretado de modo uniforme e que funciona com base em princípios e requisitos idênticos?

12.

O âmbito de aplicação do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho e do artigo 10.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho deve ser interpretado no sentido de que, do ponto de vista das ajudas, são perfeitamente irrelevantes tanto a intenção do produtor agrícola de cessar a sua actividade no futuro como o regime jurídico correspondente a essa intenção?


(1)  Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitários (JO L 355, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum (JO L 160, p. 113).


22.5.2010   

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C 134/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 4 de Março de 2010 — Frisdranken Industrie Winters BV/Red Bull GmbH

(Processo C-119/10)

2010/C 134/35

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Frisdranken Industrie Winters BV

Recorrida: Red Bull GmbH

Questões prejudiciais

1.

a)

O simples «enchimento» de embalagens que ostentam um sinal [entre outros, os sinais Bullfighter, Pittbull, Red Horn, mais tarde alterado para Long Horn, e Live Wire] deve ser considerado como uso desse sinal na vida comercial, na acepção do artigo 5.o da directiva das marcas (1), mesmo que esse enchimento seja feito no âmbito de uma prestação de serviços a favor e a pedido de um terceiro, para distinguir os produtos desse terceiro?

b)

Para a resposta à questão I. a) é relevante o facto de se tratar da violação referida no artigo 5.o, n.o 1, proémio e alínea a) ou alínea b)?

2.

Em caso de resposta afirmativa à questão I. a), o uso do sinal também pode ser proibido no Benelux, com fundamento no artigo 5.o da directiva das marcas, se os produtos que ostentam o sinal se destinarem exclusivamente à exportação para países fora (a) do território Benelux, ou (b) da União Europeia e, nestes territórios, não puderem ser observados pelo público — excepto na empresa onde o enchimento foi efectuado?

3.

Em caso de resposta afirmativa à questão II. a) ou II. b), que critério deve ser aplicado na resposta à questão de saber se existe violação da marca: deverá, nesse caso, ser aplicado o critério da percepção do consumidor (médio, normalmente informado, razoavelmente atento e avisado) do Benelux ou da União Europeia — que, tendo em conta as presentes circunstâncias, só poderá ser determinado de forma fictícia ou abstracta — ou deverá ser aplicado um critério diferente, como por exemplo a percepção do consumidor do país para onde os produtos são exportados?


(1)  Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1).


22.5.2010   

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C 134/24


Recurso interposto em 5 de Março de 2010 — Comissão Europeia/Conselho da União Europeia

(Processo C-121/10)

2010/C 134/36

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: V. Di Bucci, L. Flynn, A. Stobiecka-Kuik, K. Walkerová, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

anulação da Decisão n.o 2009/1017/UE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009, relativa à concessão de um auxílio de Estado pelas autoridades da República da Hungria para a aquisição de terras agrícolas entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2013 (1);

condenação do Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Ao adoptar a decisão impugnada, o Conselho anulou a decisão da Comissão que resulta da proposta de medidas adequadas nos termos do n.o 196 das orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola de 2007, e da sua aceitação incondicional pela Hungria, que obrigava esta última a pôr termo a um regime de auxílio existente para a aquisição de terrenos agrícolas, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2009. Alegando circunstâncias excepcionais, o Conselho permitiu que, na prática, a Hungria mantivesse esse regime até à expiração das orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola de 2007, em 31 de Dezembro de 2013. Manifestamente, as circunstâncias avançadas pelo Conselho como tendo servido de base à sua decisão não são circunstâncias excepcionais de natureza a justificar a decisão tomada e não têm em conta a decisão da Comissão relativa ao referido regime.

Em apoio do seu pedido de anulação, a Comissão invoca quatro fundamentos:

a)

em primeiro lugar, considera que o Conselho não tinha competência para agir com base no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE, na medida em que o auxílio que aprovou era um auxílio existente que a Hungria se tinha comprometido a eliminar até ao fim de 2009 quando aceitou as medidas apropriadas propostas pela Comissão.

b)

em segundo lugar, o Conselho cometeu um desvio de poder ao procurar neutralizar a decisão da Comissão relativa às medidas de auxílio que a Hungria podia manter até ao fim de 2009, mas não após essa data, permitindo a sua manutenção até 2013.

c)

em terceiro lugar, a decisão impugnada foi aprovada em violação do princípio da cooperação leal aplicável aos Estados-Membros e igualmente entre instituições. Com essa decisão, o Conselho dispensou a Hungria da sua obrigação de cooperação com a Comissão relativamente às medidas adequadas aceites por esse Estado-Membro no que respeita aos auxílios existentes para aquisição de terrenos agrícolas no contexto de cooperação estabelecido pelo artigo 108.o, n.o 1 do TFUE.

d)

através do seu último fundamento, a Comissão defende que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que existiam circunstâncias excepcionais que justificavam a adopção da medida aprovada.


(1)  JO L 348, p. 55


22.5.2010   

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C 134/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 10 de Março de 2010 — FOGGIA-Sociedade Gestora de Participações Sociais SA/Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais

(Processo C-126/10)

2010/C 134/37

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal Administrativo

Partes no processo principal

Recorrente: FOGGIA-Sociedade Gestora de Participações Sociais SA

Recorrido: Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais

Interveniente: Ministério Público

Questões prejudiciais

a)

Qual o sentido e alcance do disposto no artigo 11.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 90/434/CEE (1), de 23 de Julho de 1990, nomeadamente qual o conteúdo do conceito «razões económicas válidas» e do conceito «reestruturação ou racionalização das actividades» de sociedades participantes em operações abrangidas pela Directiva 90/434/CEE?

b)

É compatível com essa norma comunitária o entendimento perfilhado pela Administração Tributária no sentido de ausência de razões económicas graves que justificassem o pedido de transmissibilidade de prejuízos fiscais formulado pela sociedade incorporante, para o que considerou não ser evidente, na perspectiva da sociedade incorporante, o interesse económico da incorporação, tendo em conta que a sociedade incorporada não desenvolveu qualquer actividade como sociedade gestora de participações sociais, nem detinha participações financeiras, dessa forma apenas transmitindo elevados prejuízos, não obstante ter considerado que a fusão era susceptível de consubstanciar um efeito positivo em termos de estrutura de custos do grupo?


(1)  Directiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 1)


22.5.2010   

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C 134/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado) (Grécia) em 11 de Março de 2010 — Naftiliaki Etaireia Thasou AE/Ypourgos Emporikis Naftilías

(Processo C-128/10)

2010/C 134/38

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado)

Partes no processo principal

Recorrente: Naftiliaki Etaireia Thasou AE (Sociedade de navegação de Thassos)

Recorrido: Ypourgos Emporikis Naftilías (Ministro da Marinha Mercante)

Questões prejudiciais

«As disposições dos artigos 1.o, 2.o e 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (JO L 364, pag. 7), interpretadas em conformidade com o princípio da livre prestação de serviços, permitem a aprovação de legislação nacional nos termos da qual os armadores apenas podem prestar serviços de cabotagem marítima em caso de concessão prévia de uma autorização administrativa, quando: a) tal regime de autorização se destina a controlar se, atendendo à situação existente num determinado porto, as ligações marítimas declaradas pelo armador podem ser efectuadas em condições de segurança do navio e de manutenção da ordem no porto, bem como a controlar a capacidade de o navio para o qual essa autorização é concedida atracar facilmente num determinado porto, no horário escolhido pelo armador como sendo o preferido para efectuar uma determinada ligação, sem que todavia tenham sido estabelecidos previamente, através de uma disposição legal, os critérios com base nos quais tais questões são avaliadas pela administração pública, em particular a hipótese de vários armadores estarem interessados numa determinada escala, no mesmo momento e no mesmo porto; b) o regime de autorização em causa constitui, simultaneamente, um meio de impor obrigações de serviço público que têm, deste ponto de vista, as seguintes características: i) aplicam-se indistintamente a todas as ligações regulares com as ilhas, ii) a autoridade administrativa competente para conceder as autorizações goza de um poder de apreciação muito amplo para impor obrigações de serviço público, sem que os critérios de exercício de tal poder de apreciação estejam previamente definidos através de uma disposição legal e sem que esteja previamente determinado o conteúdo das obrigações de serviço público que podem eventualmente ser impostas?»


22.5.2010   

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C 134/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado) (Grécia) em 11 de Março de 2010 — Amaltheia I Naftiki Etaireia/Ypourgos Emporikis Naftilías

(Processo C-129/10)

2010/C 134/39

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Symvoulio tis Epikrateias (Conselho de Estado)

Partes no processo principal

Recorrente: Amaltheia I Naftiki Etaireia

Recorrido: Ypourgos Emporikis Naftilías

Questões prejudiciais

«As disposições dos artigos 1.o e 2.o do Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (JO L 364, pag. 7), interpretadas em conformidade com o princípio da livre prestação de serviços, permitem a aprovação de legislação nacional nos termos da qual os armadores apenas podem prestar serviços de cabotagem marítima em caso de concessão prévia de uma autorização administrativa, a qual é concebida no âmbito de um regime de autorização que se destina a controlar, designadamente, se, atendendo à situação existente num determinado porto, as ligações marítimas declaradas pelo armador podem ser efectuadas em condições de segurança do navio e de manutenção da ordem no porto, bem como a controlar a capacidade de o navio para o qual essa autorização é concedida atracar facilmente num determinado porto, no horário escolhido pelo armador como sendo o preferido para efectuar uma determinada ligação, sem que todavia tenham sido estabelecidos previamente, através de norma jurídica, os critérios com base nos quais tais questões são avaliadas pela administração pública, em particular a hipótese de vários armadores estarem interessados numa determinada escala, no mesmo momento e no mesmo porto?»


22.5.2010   

PT

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C 134/26


Recurso interposto em 11 de Março de 2010 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia

(Processo C-130/10)

2010/C 134/40

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: E. Perillo, K. Bradley e A. Auersperger Matic, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

anular o Regulamento (UE) n.o 1286/2009 do Conselho (1), de 22 de Dezembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 881/2002 (2), que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã;

ordenar que os efeitos do Regulamento (UE) n.o 1286/2009 do Conselho se mantenham até substituição do mesmo regulamento;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Parlamento Europeu considera que o Regulamento (UE) n.o 1286/2009 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 881/2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, é inválido pelas razões seguintes:

tendo em conta a sua finalidade e o seu conteúdo, a base jurídica apropriada para a adopção desse regulamento é o artigo 75.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

a título subsidiário, as condições de recurso ao artigo 25.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não estavam preenchidas, porquanto não foi validamente apresentada nenhuma proposta e o Conselho não adoptou anteriormente qualquer decisão em conformidade com o capítulo 2 do título V do Tratado da União Europeia.

No caso de o Tribunal de Justiça anular o regulamento impugnado, o Parlamento propõe, contudo, que o Tribunal de Justiça exerça o seu poder de manter os efeitos do referido regulamento até à sua substituição, nos termos do artigo 264.o, n.o 2, TFUE.


(1)  JO L 346, p. 42.

(2)  JO L 139, p. 9.


22.5.2010   

PT

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C 134/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Leuven (Bélgica) em 15 de Março de 2010 — 1. Olivier Paul Louis Halley, 2. Julie Jacqueline Marthe Marie Halley e 3. Marie Joëlle Armel Halley/Estado Belga

(Processo C-132/10)

2010/C 134/41

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van eerste aanleg te Leuven

Partes no processo principal

Recorrente: Olivier Paul Louis Halley, Julie Jacqueline Marthe Marie Halley e Marie Joëlle Armel Halley

Recorrido: Estado Belga

Questão prejudicial

O artigo 137.o, n.o 1, 2.o, do Código do Imposto Sucessório, lido em conjugação com o artigo 111.o do mesmo Código, é compatível com os artigos 26.o, 49.o, 63.o e 65.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ao prever um prazo de caducidade de dois anos para a liquidação do imposto sucessório que incide sobre acções nominativas de sociedades cuja direcção efectiva se situe na Bélgica, ao passo que o prazo de caducidade é de dez anos no caso de sociedades cuja direcção efectiva não se situe na Bélgica?


22.5.2010   

PT

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C 134/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte di Appello di Torino (Itália) em 15 de Março de 2010 — SCF Consorzio Fonografici/Marco Del Corso

(Processo C-135/10)

2010/C 134/42

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte di Appello di Torino

Partes no processo principal

Recorrente: SCF Consorzio Fonografici

Recorrido: Marco Del Corso

Questões prejudiciais

1.

a Convenção de Roma de 26 de Outubro de 1961 sobre direitos conexos, o Acordo TRIPS (The Agreement on Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights) e o Tratado OMPI (WIPO — World Intellectual Property Organization) sobre prestações e fonogramas (WPPT) são imediatamente aplicáveis no ordenamento comunitário?

2.

as referidas fontes de direito internacional uniforme são também imediatamente vinculativas nas relações privadas?

3.

as noções de «comunicação ao público» constantes dos referidos textos de direito internacional coincidem com as comunitárias, constantes das Directivas 92/100/CE (1) e 2001/92/CE (2) e, em caso de resposta negativa, que fonte deve prevalecer?

4.

a difusão gratuita de fonogramas em consultórios particulares de odontologia, nos quais é exercida uma profissão liberal, destinada aos clientes e por estes fruída independentemente de um acto da sua vontade, constitui «comunicação ao público» ou «colocação à disposição do público» para efeitos de aplicação do artigo 3.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2001/29/CE?

5.

essa difusão dá direito ao recebimento de uma remuneração destinada aos produtores fonográficos?


(1)  JO L 346, p. 61.

(2)  JO L 167, p. 10.


22.5.2010   

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C 134/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 17 de Março de 2010 — Prism Investments B.V./Jaap Anne Van der Meer, na sua qualidade de administrador da insolvência da Arilco Holland B.V.

(Processo C-139/10)

2010/C 134/43

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Prism Investments B.V.

Recorrido: Jaap Anne Van der Meer

Questão prejudicial

O artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1) obsta a que o tribunal de recurso, nos termos dos artigos 43.o ou 44.o desse regulamento, recuse ou revogue a declaração de executoriedade com base num fundamento diferente dos referidos nos artigos 34.o e 35.o do regulamento, invocado contra a execução da decisão cuja executoriedade foi declarada e que é posterior à data em que essa decisão foi proferida, como a alegação de que a referida decisão já foi cumprida?


(1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).


22.5.2010   

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C 134/28


Despacho do Presidente da Primeira Secção do Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Latex srl/Agenzia delle Entrate, Amministrazione dell’economia e delle Finanze

(Processo C-316/08) (1)

2010/C 134/44

Língua do processo: italiano

O Presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 260, de 11.10.2008.


22.5.2010   

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C 134/28


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo per la Sardegna — Itália) — Telecom Italia SpA/Regione autonoma della Sardegna, sendo partes na causa Space SpA e Passamonti Srl e o.

(Processo C-290/09) (1)

2010/C 134/45

Língua do processo: italiano

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 233, de 26.9.2009.


22.5.2010   

PT

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C 134/28


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 10 de Fevereiro de 2010 — Mineralbrunnen Rhön-Sprudel Egon Schindel GmbH/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos), Schwarzbräu GmbH

(Processos apensos C-364/09 P e C-365/09 P) (1)

2010/C 134/46

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento dos processos no registo do Tribunal.


(1)  JO C 267, de 7.11.2009.


Tribunal Geral

22.5.2010   

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C 134/29


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de Março de 2010 — Evropaïki Dynamiki/Comissão

(Processo T-50/05) (1)

(«Contratos públicos de serviços - Procedimento de concurso comunitário - Prestação de serviços informáticos relativos aos sistemas electrónicos de fiscalização dos movimentos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo - Recusa da proposta de um proponente - Recurso de anulação - Consórcio proponente - Admissibilidade - Princípios da igualdade de tratamento dos proponentes e da transparência - Critérios de adjudicação - Princípios da boa administração e da transparência - Dever de fundamentação - Erro de apreciação manifesto»)

2010/C 134/47

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (Representante: N. Korogiannakis, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente L. Parpala e K. Kańska, em seguida L. Parpala e E. Manhaeve, e finalmente L. Parpala, E. Manhaeve e M. Wilderspin, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 18 de Novembro de 2004, de não aceitar a proposta apresentada por um consórcio composto pela recorrente e por outra sociedade no âmbito de um concurso para prestação de serviços informáticos relativos à especificação, desenvolvimento, manutenção e apoio aos sistemas telemáticos de controlo dos movimentos, na União Europeia, dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e colocados em regime de suspensão dos impostos especiais de consumo e de adjudicar o contrato a outro proponente

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso

2.

A Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 106, de 30.4.2005


22.5.2010   

PT

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C 134/29


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de Março de 2010 — Gollnisch/Parlamento Europeu

(Processo T-42/06) (1)

(«Privilégios e imunidades - Membro do Parlamento Europeu - Decisão de não defender os privilégios e imunidades - Recurso de anulação - Extinção do interesse em agir - Não conhecimento do mérito - Acção de indemnização - Comportamento imputado ao Parlamento - Violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares - Nexo de causalidade»)

2010/C 134/48

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bruno Gollnisch (Limonest, França) (representantes: W. de Saint Just e G. Dubois, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: H. Krück, C. Karamarcos e A. Padowska, posteriormente H. Krück, D. Moore e A. Padowska, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da decisão do Parlamento Europeu, de 13 de Dezembro de 2005, de não defender a imunidade e os privilégios de Bruno Gollnisch, por um lado e, por outro, um pedido de indemnização pelos danos sofridos por B. Gollnisch em virtude desta decisão.

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do pedido de anulação.

2.

O pedido de indemnização é julgado improcedente.

3.

O Parlamento Europeu é condenado a suportar as suas próprias despesas, assim como dois terços das despesas de Bruno Gollnisch, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.

4.

Bruno Gollnisch suportará um terço das suas próprias despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 86, de 8 de Abril de 2006.


22.5.2010   

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C 134/30


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de Março de 2010 — Bianchi/ETF

(Processo T-338/07 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Agentes temporários - Contrato de trabalho a termo - Decisão que recusa renovar o contrato - Artigo 47.o, alínea b), do RAA»)

2010/C 134/49

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Irène Bianchi (Turim, Itália) (representante: M.-A. Lucas, advogado)

Outra parte no processo: Fundação Europeia para a Formação (ETF) (Turim, Itália) (representantes: M. Dunbar, agente, assistido por G. Vandersanden e, mais tarde, por L. Levi, advogados)

Objecto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 28 de Junho de 2007, Bianchi/ETF (F-38/06, ainda não publicado na Colectânea) e tendente à anulação desse acórdão.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso

2.

Irène Bianchi suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas pela Fundação Europeia para a Formação (ETF) no quadro do presente processo.


(1)  JO C 269 de 10.11.2007


22.5.2010   

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C 134/30


Acórdão do Tribunal Geral de 19 de Março de 2010 — Mirto Corporación Empresarial/IHMI — Maglificio Barbara (Mirtillino)

(Processo T-427/07) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária Mirtillino - Marca nominativa comunitária anterior MIRTO - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]»)

2010/C 134/50

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Mirto Corporación Empresarial, SL (Madrid, Espanha) (representante: E. Armijo Chávarri, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: Ó. Mondéjar Ortuño, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Maglificio Barbara Srl (Busto Arsizio, Itália)

Objecto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 29 de Agosto de 2007, (processo R 875/2006-2), relativo a um processo de oposição entre a Creaciones Mirto SA e a Maglificio Barbara Srl.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Mirto Corporación Empresarial, SL, é condenada nas despesas.


(1)  JO C 22 de 26.1.2008.


22.5.2010   

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C 134/31


Acórdão do Tribunal Geral de 25 de Março de 2010 — Nestlé/IHMI — Master Beverage Industries (Golden Eagle e Golden Eagle Deluxe)

(Processos apensos T-5/08 a T-7/08) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marcas comunitárias figurativas Golden Eagle e Golden Eagle Deluxe - Marcas internacionais e nacionais figurativas anteriores que representam uma caneca e grãos de café - Motivo relativo de recusa - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]»)

2010/C 134/51

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Société des produits Nestlé SA (Vevey, Suíça) (representante: A. von Mühlendahl, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: R. Pethke, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Master Beverage Industries Pte Ltd (Singapura, Singapura) (representantes: N. Clarembeaux, D. Vervaet e P. Maeyaert, advogados)

Objecto

Recursos de três decisões da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 1 de Outubro de 2007 (processos R 563/2006-2, R 568/2006-2 e R 1312/2006-2), relativas a processos de oposição entre a Société des produits Nestlé SA e Master Beverage Industries Pte Ltd

Dispositivo

1.

As decisões da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 1 de Outubro de 2007 (processos R 563/2006-2, R 568/2006-2 e R 1312/2006-2) são anuladas.

2.

É negado provimento aos recursos quanto ao resto.

3.

O IHMI e a Master Beverage Industries Pte Ltd suportarão, para além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas pela Société des produits Nestlé SA.


(1)  JO C 64, de 8.3.2008.


22.5.2010   

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C 134/31


Acórdão do Tribunal Geral de 24 de Março de 2010 — 2nine/IHMI — Pacific Sunwear of Califórnia (nollie)

(Processo T-363/08) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária nollie - Marcas nominativas, nacional e internacional, anteriores NOLI - Motivo relativo de recusa - Inexistência de semelhança entre os produtos - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] - Artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94 [actual artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009]»)

2010/C 134/52

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: 2nine Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: S. Palmer, solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Botis, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Pacific Sunwear of California, Inc. (Anaheim, California, Estados Unidos)

Objecto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 16 de Junho de 2008, (processo R 1590/2007-2), relativo a um processo de oposição entre a 2nine Ltd e a Pacific Sunwear of California, Inc.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A 2nine Ltd é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as suportadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).


(1)  JO C 272 de 25.10.2008.


22.5.2010   

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C 134/32


Acórdão do Tribunal Geral de 24 de Março de 2010 — 2nine/IHMI — Pacific Sunwear of California (nollie)

(Processo T-364/08) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária nollie - Marcas nominativas, nacional e internacional, anteriores NOLI - Motivo relativo de recusa - Inexistência de semelhança entre os produtos - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] - Artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94 [actual artigo 76, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009]»)

2010/C 134/53

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: 2nine Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: S. Palmer, Solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Botis, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Pacific Sunwear of California Inc. (Anaheim, California, Estados Unidos)

Objecto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 16 de Junho de 2008, (processo R 1591/2007-2), relativo a um processo de oposição entre a 2nine Ltd e a Pacific Sunwear of California, Inc.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A 2nine Ltd é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as suportadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).


(1)  JO C 272 de 25.10.2008.


22.5.2010   

PT

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C 134/32


Acórdão do Tribunal Geral de 24 de Março de 2010 — Inter-Nett 2000/IHMI — Unión de Agricultores (HUNAGRO)

(Processo T-423/08) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária figurativa HUNAGRO - Marca comunitária figurativa anterior UNIAGRO - Recusa parcial de registo - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 12.o, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actuais artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 12.o, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]»)

2010/C 134/54

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Inter-Nett 2000 Kereskedelmi és Szolgáltató kft (Inter-Nett 2000 kft) (Mór, Hungria) (representante: E. Petruska, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (representantes: de início, P. Sipos, depois, P. Sipos e O. Montalto, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Unión de Agricultores, SA (El Ejido, Espanha)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 22 de Julho de 2008 (processo R 71/2008-2), relativa a um processo de oposição entre a Unión de Agricultores SA e a Inter-Nett 2000 Kereskedelmi és Szolgáltató kft.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Inter-Nett 2000 Kereskedelmi és Szolgáltató kft (Inter-Nett 2000 kft) é condenada nas despesas.


(1)  JO C 313, de 6.12.2008.


22.5.2010   

PT

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C 134/33


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de Março de 2010 — Proges/Comissão

(Processo T-577/08) (1)

(Contratos públicos de serviços - Abertura de concurso comunitário - Programa de modelos para ocupação dos solos - Rejeição da proposta de um candidato - Recurso de anulação - Interesse em agir - Admissibilidade - Critérios de adjudicação)

2010/C 134/55

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Proges — Progetti di sviluppo Srl (Roma, Itália) (representante: M. Falcetta, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: N. Bambara e E. Manhaeve, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

Objecto

Pedido de anulação da decisão da Comissão, de 29 de Outubro de 2008, de não aceitar a proposta apresentada pela recorrente no âmbito de um anúncio de concurso destinado à criação de modelos para ocupação dos solos e um pedido de reparação do dano sofrido pela recorrente.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Proges — Progetti di sviluppo Srl é condenada a suportar as suas próprias despesas e as da Comissão Europeia.


(1)  JO C 44, de 21.2.2009.


22.5.2010   

PT

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C 134/33


Acórdão do Tribunal Geral de 24 de Março de 2010 — Eliza/IHMI — Went Computing Consultancy Group (eliza)

(Processo T-130/09) (1)

(«Marca comunitária - Oposição - Pedido de marca figurativa comunitária que contém o vocábulo eliza - Marca nominativa comunitária anterior ELISE - Motivos relativos de recusa - Risco de confusão - Recusa de registo - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]»)

2010/C 134/56

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Eliza Corporation (Beverly, Estados Unidos) (representante: R. Köbbing, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal Geral: Went Computing (Utrecht, Países Baixos) (representante: A. Meijboom, advogado)

Objecto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 28 de Julho de 2008 (processo R 1244/2008-4), relativa a um processo de oposição entre a Went Computing Consultancy Group BV e a Eliza Corp.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Eliza Corporation é condenada a suportar as suas próprias despesas bem como as efectuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e pela Went Computing Consultancy Group BV.


(1)  JO C 153, de 4.7.2009.


22.5.2010   

PT

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C 134/34


Despacho do Tribunal Geral de 3 de Março de 2010 — MarketTools/IHMI — Optimus-Telecomunicações (ZOOMERANG)

(Processo T-105/07) (1)

(«Marca comunitária - Oposição - Desistência da oposição - Não conhecimento do mérito»)

2010/C 134/57

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: MarketTools, Inc. (São Francisco, Estados Unidos) (Representantes: W. von der Osten-Sacken, A. González Hähnlein, O. Günzel e A. Wenninger, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (Representantes: inicialmente S. Laitinen, depois G. Schneider e D. Botis, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Optimus-Telecomunicações, SA (Maia, Portugal) (Representantes: T. Colaço Dias e J. Conceição Pimenta, advogados)

Objecto

Recurso da decisão de 25 de Janeiro de 2007 da Segunda Câmara de Recurso do IHMI (processo R 253/2006-2) relativa ao processo de oposição entre a Optimus-Telecomunicações, SA e a MarketTools, Inc.

Dispositivo

1.

Já não há que conhecer do mérito do recurso.

2.

A recorrente suportará as suas próprias despesas e as do recorrido.

3.

A interveniente suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 129, de 9.6.2007.


22.5.2010   

PT

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C 134/34


Despacho do Tribunal Geral de 24 de Março de 2010 — Eriksen/Comissão

(Processo T-516/08) (1)

(«Acção de indemnização - Consequências para a saúde pública do acidente nuclear de Thule (Gronelândia) - Directiva 96/29/Euratom - Não adopção, pela Comissão, de medidas contra um Estado-Membro - Acção manifestamente desprovida de fundamento jurídico»)

2010/C 134/58

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Heinz Helmuth Eriksen (Ebeltoft, Dinamarca) (representante: I. Anderson, advogado)

Demandada: Comissão Europeia (representantes: E. White e M. Patakia, agentes)

Objecto

Acção de indemnização destinada a obter a reparação do dano sofrido como resultado da alegada não adopção, pela Comissão, das medidas necessárias para obrigar o Reino da Dinamarca a adoptar as disposições legislativas e administrativas que lhe permitissem dar cumprimento à Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO L 159, p. 1), e a aplicar estas disposições aos trabalhadores envolvidos no acidente nuclear de Thule (Gronelândia).

Dispositivo

1.

A acção é julgada improcedente.

2.

Heinz Helmuth Eriksen é condenado nas despesas.


(1)  JO C 44, de 21.2.2009.


22.5.2010   

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C 134/35


Despacho do Tribunal Geral de 24 de Março de 2010 — Lind/Comissão

(Processo T-5/09) (1)

(«Acção de indemnização - Consequência para a saúde pública do acidente nuclear de Thule (Gronelândia) - Directiva 96/29/Euratom - Não adopção pela Comissão de medidas contra um Estado-Membro - Acção manifestamente desprovida de fundamento jurídico»)

2010/C 134/59

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Brigit Lind (Greve, Dinamarca) (Representante: I. Anderson, advogado)

Demandada: Comissão Europeia (Representantes: W. White e M. Patakia, agentes)

Objecto

Acção de indemnização destinada a obter a reparação dos danos sofridos pela demandante em razão da alegada não adopção pela Comissão das medidas necessárias para obrigar o Reino da Dinamarca a adoptar as disposições legislativas e administrativas que lhe permitiriam dar cumprimento à Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO L 159, p. 1) e a aplicar estas disposições aos trabalhadores envolvidos no acidente nuclear de Thule (Gronelândia).

Dispositivo

1.

A acção é julgada improcedente.

2.

B. Lind é condenada nas despesas.


(1)  JO C 69, de 21.3.2009.


22.5.2010   

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C 134/35


Despacho do Tribunal Geral de 24 de Março de 2010 — Hansen/Comissão

(Processo T-6/09) (1)

(Acção de indemnização - Consequências para a saúde pública do acidente nuclear de Thulé (Groenlândia) - Directiva 96/29/Euratom - Não adopção pela Comissão de medidas contra um Estado-Membro - Acção que carece manifestamente de qualquer fundamento jurídico)

2010/C 134/60

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Bent Hansen (Aarslev, Dinamarca) (representante: I. Anderson, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: E. White e M. Patakia, agentes)

Objecto

Acção de indemnização que tem por objecto obter a reparação do prejuízo sofrido devido à pretensa não aprovação pela Comissão das medidas necessárias para obrigar o Reino da Dinamarca a aprovar as medidas legislativas e administrativas que lhe permitissem dar cumprimento à Directiva 96/29/Euratom do Conselho, de 13 de Maio de 1996, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO L 159, p. 1), e aplicar estas disposições aos trabalhadores implicados no acidente nuclear de Thulé (Groenlândia).

Dispositivo

1.

A acção é julgada improcedente.

2.

Bent Hansen é condenado nas despesas.


(1)  JO C 69, de 21 de Março de 2009.


22.5.2010   

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C 134/36


Despacho do Tribunal Geral de 8 de Março de 2010 — Maxcom/IHMI — Maxdata Computer (maxcom)

(Processo T-155/09) (1)

(Marca comunitária - Oposição - Desistência - Não conhecimento do mérito)

2010/C 134/61

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Maxcom sp. z o.o. (Tychy, Polónia) (representante: P. Kral, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Schimanek-Walicka, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Maxdata Computer GmbH & Co. KG (Marl, Alemanha)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 30 de Janeiro de 2009 (processo R 1019/2008-2), relativa a um processo de oposição entre a Maxdata Computer GmbH & Co. KG e a Maxcom Sp. z o.o.

Parte decisória

1.

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2.

A Maxcom Sp. z o. o. suportará as suas próprias despesas e as apresentadas pelo IHMI.


(1)  JO C 153, de 4.7.2009.


22.5.2010   

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C 134/36


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 26 de Março de 2010 — SNF/ECHA

(Processo T-1/10 R)

(«Processo de medidas provisórias - REACH - Identificação da acrilamida como substância extremamente preocupante - Pedido de suspensão de execução e de medidas provisórias - Falta de urgência»)

2010/C 134/62

Língua do processo: inglês

Partes

Requerente: SNF SAS (Andrézieux-Bouthéon, França) (representantes: K. Van Maldegem, R. Cana, advogados, e P. Sellar, solicitor)

Requerida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representantes: M. Heikkila e W. Broere, agentes)

Objecto

Pedido de suspensão da execução da decisão que identifica a acrilamida como substância extremamente preocupante que foi adoptada pela Agência Europeia das Substâncias Químicas (ECHA), em 7 de Dezembro de 2009, em aplicação do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1).

Dispositivo

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


22.5.2010   

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C 134/37


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 26 de Março de 2010 — Sviluppo Globale/Comissão

(Processo T-6/10 R)

(«Processo de medidas provisórias - Contratos públicos - Procedimento de convite para apresentação de propostas - Rejeição de uma proposta - Pedido de suspensão da execução e de medidas provisórias - Perda de uma oportunidade - Inexistência de prejuízo grave e irreparável - Inexistência de urgência»)

2010/C 134/63

Língua do processo: italiano

Partes

Requerente: Sviluppo Globale GEIE (Roma, Itália) (representantes: F. Sciaudone, R. Sciaudone e A. Neri, advogados)

Requerida: Comissão Europeia (representantes: P. Costa de Oliveira, F. Erlbacher e P. Manzini, agentes)

Objecto

Pedido de medidas provisórias a respeito do concurso por procedimento de convite para apresentação de propostas EuropeAid/127843/D/SER/KOS, relativo à prestação de serviços de apoio às administrações aduaneira e fiscal do Kosovo.

Dispositivo

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


22.5.2010   

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C 134/37


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 26 de Março de 2010 — Alisei/Comissão

(Processo T-16/10 R)

(«Pedido de medidas provisórias - Programa que estabelece uma “facilidade alimentar” destinada a países em vias de desenvolvimento - Apelo a propostas para a concessão de subvenções - Recusa de subvenção - Pedido de suspensão de execução - Ausência de interesse em agir - Inobservância das exigências de forma - Inadmissibilidade»)

2010/C 134/64

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Alisei (Roma, Itália) (representantes: F. Sciaudone, R. Sciaudone e A. Neri, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Prete e P. van Nuffel, agentes)

Objecto

Pedido de medidas provisórias respeitantes à selecção de pedidos de subvenção apresentados no quadro do programa «Facilidade de resposta rápida à subida dos preços dos alimentos nos países em desenvolvimento» (EuropeAid/128608/C/ACT/Multi).

Dispositivo

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


22.5.2010   

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C 134/37


Recurso interposto em 3 de Março de 2010 — Alemanha/Comissão

(Processo T-104/10)

2010/C 134/65

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller e C. von Donat, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão da Comissão C(2009) 10561, de 18 de Dezembro de 2009, que reduz a contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), concedida pelas Decisões da Comissão C(95) 2529, de 27 de Novembro de 1995 e, mais recentemente, C(1999) 3557, de 15 de Novembro de 1999, em favor do programa Resider II para o Sarre (1994-1999), na República Federal da Alemanha.

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com a decisão impugnada, a Comissão reduziu a contribuição total do FEDER concedida em favor da iniciativa comunitária RESIDER II SAARLAND (1994-1999), na República Federal da Alemanha.

Em apoio do seu recurso, a recorrente apresenta cinco fundamentos.

No primeiro fundamento, a recorrente alega que não existe base jurídica para proceder a correcções financeiras de valor fixo e extrapolações, no período de financiamento 1994-1999.

Em segundo lugar, a recorrente alega uma violação do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 (1), devido ao facto de não se terem cumprido os requisitos da redução. A este respeito, alega, nomeadamente, que a Comissão aplicou de forma errada o conceito de «irregularidade». Além disso, a Comissão não levou em consideração o facto de as autoridades nacionais responsáveis pela gestão dos fundos estruturais não terem cumprido as suas obrigações decorrentes do artigo 23.o do Regulamento n.o 4253/88. A acusação de irregularidade sistemática carece de uma determinação suficiente dos sistemas de gestão e de controlo exigidos. A alegação de erros sistemáticos decorrentes da gestão e do controlo baseia-se, no entender da recorrente, em factos errados. Alega, igualmente, que foram apreciados erradamente determinados elementos importantes do quadro factual.

A título subsidiário, a recorrente alega, como terceiro fundamento, que as reduções operadas na decisão impugnada são desproporcionadas. Neste contexto, refira-se que a Comissão não exerceu o poder discricionário atribuído, nos termos do artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento n.o 4253/88. Além disso, as correcções de valor fixo aplicadas excederam o risco (potencial) de prejuízo para o orçamento comunitário. No entender da recorrente, foram acumulados, por outro lado, índices de correcção sem analisar, em relação a cada caso concreto, o resultado tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Além disso, a recorrente considera que a extrapolação de erros efectuada é desproporcionada porque não podem transpor-se erros específicos para o conjunto de uma amostra não homogénea.

No quarto fundamento, a recorrente alega que a decisão impugnada não foi suficientemente fundamentada. A este respeito, alega que da decisão impugnada não se pode deduzir qual é o modo de determinação e o fundamento do valor das reduções efectuadas em termos fixos. A isto se acresce o facto de que não parece que a Comissão tenha examinado suficientemente a exposição dos factos apresentada pelas autoridades alemãs. Além disso, a Comissão não retirou as consequências dos problemas reconhecidos na apreciação do projecto, realizada por auditores externos, no que se refere à fiabilidade das conclusões.

Por último, a recorrente alega, no quinto fundamento, que a recorrida violou o princípio da cooperação dado que se baseia, desde então, nas «fichas sobre a subvenção das despesas», que foram apenas elaboradas durante o período de financiamento actual. Além disso, a Comissão baseia a decisão impugnada na existência de erros sistemáticos no sistema de gestão e de controlo, apesar de ter confirmado a operacionalidade dos sistemas de gestão e de controlo durante o período de financiamento.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1).


22.5.2010   

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C 134/38


Recurso interposto em 3 de Março de 2010 — Procter & Gamble Manufacturing Cologne/IHMI — Natura Cosméticos (NATURAVIVA)

(Processo T-107/10)

2010/C 134/66

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Procter & Gamble Manufacturing Cologne GmbH (Colónia, Alemanha) (representante: K. Sandberg, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Natura Cosméticos SA (Itapecerica da Serra, Brasil)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 23 de Novembro de 2009 no processo R 1558/2008-2;

Condenar o HIMI nas despesas, e

Condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas do processo no IHMI.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a outra parte na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: a marca nominativa «NATURAVIVA», para produtos e serviços das classes 3, 5 e 44

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca alemã «VIVA», para produtos e serviços da classe 3, marca comunitária «VIVA» para produtos da classe 3

Decisão da Divisão de Oposição: indeferimento do pedido da marca comunitária na sua totalidade

Decisão da Câmara de Recurso: provimento do recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, uma vez que a Câmara de Recurso considerou, erradamente, que não existia risco de confusão entre as marcas em causa.


22.5.2010   

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C 134/39


Recurso interposto em 5 de Março de 2010 — Luxemburgo/Comissão

(Processo T-109/10)

2010/C 134/67

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Grão-Ducado do Luxemburgo (representante: C. Schiltz, agente, e, P. Kinsch, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

anular a decisão impugnada na medida em que se aplica ao Grão-Ducado do Luxemburgo;

condenar a Comissão na nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente pede a anulação, na medida em que se aplica ao Grão-Ducado do Luxemburgo, da Decisão C(2009) 10712 da Comissão, adoptada em 23 de Dezembro de 2009, e que reduz a contribuição concedida ao programa de iniciativa comunitária Interreg II/C «Inundação Reno-Meuse» no Reino da Bélgica, na República Federal da Alemanha, na República Francesa, no Grão-Ducado do Luxemburgo e no Reino dos Países Baixos pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) a título da Decisão C(97) 3742 da Comissão de 18 de Dezembro de 1997 (FEDER no 970010008).

Em apoio do seu recurso, o recorrente alega dois fundamentos.

Pelo primeiro fundamento, o recorrente sustenta que em caso de provimento dos recursos de anulação interpostos pelas autoridades neerlandesas e alemãs, o Grão-Ducado do Luxemburgo deve deles consequentemente beneficiar. Se for julgado no sentido de que os erros e as falhas alegadamente sistemáticos, que a auditoria da Comissão julgou detectar no funcionamento do programa em questão nos Países Baixos e na Alemanha, não existem na realidade, cairá a própria base dos fundamentos da decisão e com ela a correcção financeira linear aplicada aos projectos realizados no Luxemburgo.

O segundo fundamento de recurso prende-se com a ilegalidade da extensão, ao Grão-Ducado do Luxemburgo, de uma correcção financeira que só se justifica eventualmente em relação a outros Estados-Membros. Nenhuma anomalia foi apurada no funcionamento do programa no Grão-Ducado do Luxemburgo. O facto de o Luxemburgo ter aceitado participar num projecto conjunto com a Alemanha, a Bélgica, a França e os Países Baixos, não justifica suportar os efeitos negativos, em termos de correcção financeira dos seus próprios projectos, de erros ou de falhas que terão sido descobertos na altura da auditoria dos projectos neerlandeses ou alemães e que consistem quase exclusivamente numa alegada inobservância das disposições relativas ao processo de adjudicação dos contratos de direito público. Ora, apesar de se tratar de uma participação conjunta de cinco Estados-Membros no mesmo programa, os processos de adjudicação dos contratos de direito público são da responsabilidade exclusiva das autoridades nacionais dos Estados-Membros em causa.


22.5.2010   

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C 134/40


Recurso interposto em 8 de Março de 2010 — Insula/Comissão

(Processo T-110/10)

2010/C 134/68

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Conseil scientifique international pour le développement des îles (Insula) (Paris, França) (representante: J.-D. Simonet e P. Marsal, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

declarar o recurso admissível e fundado;

julgar improcedente o pedido da Comissão destinado a obter o reembolso de um montante de 84 120 EUR e, por conseguinte, condenar a Comissão a emitir uma nota de crédito de um montante de 84 120 EUR;

declarar que o recurso deve ser apenso, por razões de conexão, ao processo T-366/09, para efeitos das fases escrita e oral;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, baseado numa cláusula compromissória, o recorrente pede ao Tribunal Geral que declare a não conformidade da nota de débito, de 28 de Janeiro de 2010, pela qual a Comissão exige, na sequência de um relatório de auditoria do OLAF, a devolução dos adiantamentos pagos ao recorrente, ao abrigo do contrato EL HIERRO (NNE5/2001/950), celebrado no âmbito de um programa específico de investigação e desenvolvimento tecnológico e demonstração sobre a Energia, Ambiente e Desenvolvimento sustentável.

O recorrente invoca dois fundamentos.

Pelo primeiro fundamento, contesta a exigibilidade do crédito reivindicado pela Comissão na sequência da auditoria efectuada em 2005.

Através do segundo fundamento, alega que a Comissão, ao emitir uma nova nota de débito, violou as suas obrigações contratuais que já não lhe permitiam pedir, seis anos após o último pagamento efectuado à Insula e sem notificação da sua parte no prazo previsto pelo contrato, documentos justificativos complementares.


22.5.2010   

PT

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C 134/40


Recurso interposto em 8 de Março de 2010 — Alemanha/Comissão

(Processo T-114/10)

2010/C 134/69

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: República Federal da Alemanha (Representantes: J. Möller e C. Blaschke, agentes, e U. Karpenstein, rechtsanwalt)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão da Comissão C(2009) 10712, de 23 de Dezembro de 2009, sobre a redução do auxílio financeiro ao programa de prevenção das inundações no Reno-Maas, no âmbito da iniciativa comunitária IC Interreg II/C no Reino da Bélgica, na República Federal da Alemanha, no Grão-Ducado do Luxemburgo e no Reino dos Países Baixos, concedido através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), nos termos da Decisão C(97) 3742 da Comissão, de 18 de Dezembro de 1997 (FEDER n.o 970010008);

Condenação da Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Mediante a decisão impugnada, a Comissão reduziu o auxílio financeiro concedido através do FEDER, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1994 e 31 de Dezembro de 1999, ao programa de prevenção das inundações no Reno-Maas, no âmbito da iniciativa comunitária IC Interreg II/C no Reino da Bélgica, na República Federal da Alemanha, no Grão-Ducado do Luxemburgo e no Reino dos Países Baixos.

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

A título de primeiro fundamento, a recorrente alega que não se verificam os pressupostos para uma correcção financeira previstos no artigo 24.o, n.o 2 do Regulamento n.o 4253/88 (1). No entender da recorrente, esta disposição não permite à Comissão proceder a correcções financeiras por erros administrativos ou por sistemas de administração e fiscalização alegadamente insuficientes. Além disso, alega que, mesmo que os erros administrativos ou os sistemas de administração e fiscalização insuficientes fossem abrangidos pelo Regulamento n.o 4253/88, não haveria lugar a uma correcção financeira. Por um lado, as «irregularidades» que a Comissão alega no caso vertente só poderiam justificar uma correcção financeira se tivessem, ou tivessem tido, um impacto negativo no orçamento da União, o que, no entender da recorrente, não é o que sucede com as medidas contestadas pela Comissão. Por outro lado, a recorrente alega que, na prática, se não verificava qualquer infracção ao direito comunitário numa série de projectos alvo de objecções.

A título de segundo fundamento, a recorrente alega que o Regulamento n.o 4253/88 não permite à Comissão proceder a correcções financeiras globais e extrapoladas. A este respeito, a recorrente alega que a clara redacção do artigo 24.o desse regulamento associa as correcções financeiras a casos concretos e quantificáveis.

No âmbito do terceiro fundamento, a recorrente invoca a violação do princípio da proporcionalidade e a inadmissibilidade de uma extrapolação alargada a vários Estados, por força da qual um Estado-Membro tem necessariamente de responder pelos erros cometidos por outro Estado-Membro.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1).


22.5.2010   

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C 134/41


Recurso interposto em 8 de Março de 2010 — Alemanha/Comissão

(Processo T-116/10)

2010/C 134/70

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Bundesrepublik Deutschland (representantes: J. Möller e U. Karpenstein, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão C(2009) 10675 final da Comissão, de 23 de Dezembro de 2009, que reduziu a contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) para o programa operacional do objectivo 2, relativo ao Land da Renânia do Norte Vestefália (1997-1999), na República Federal da Alemanha, concedida nos termos da decisão C(97) 1120 da Comissão.

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Pela decisão impugnada, a Comissão reduziu a contribuição concedida pelo FEDER ao programa operacional para o programa operacional do objectivo 2, relativo ao Land da Renânia do Norte Vestefália (1997-1999), na República Federal da Alemanha.

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

Pelo primeiro fundamento de recurso, a recorrente alega que a Comissão apreciou incorrectamente os factos. Segundo a recorrente, a Comissão incluiu montantes incorrectos no cálculo da margem de erro em que se baseou.

No âmbito do segundo fundamento, a recorrente sustenta que os requisitos previstos pelo artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 (1), para uma correcção financeira, não estão preenchidos. A recorrente entende que esta disposição não autoriza a Comissão a proceder a correcções financeiras em razão de erros de administração ou de alegadas deficiências dos sistemas de gestão e de controlo. Além disso, a recorrente alega que também por outros motivos não pode haver lugar a uma correcção financeira com a extensão aplicada pela Comissão. Por um lado, «irregularidades», como as invocadas pela Comissão no caso em apreço só podem justificar correcções financeiras se tiverem ou tiverem tido um efeito negativo no orçamento da União. De acordo com a recorrente, isso não se verificou em relação ao comportamento criticado pela Comissão. Por outro lado, a recorrente alega que, também quanto ao fundo, não existiu qualquer violação do direito comunitário numa série de projectos contestados.

Como terceiro fundamento, a recorrente sustenta que a Comissão não podia proceder a correcções financeiras com base em montantes fixos e extrapolações ao abrigo do Regulamento n.o 4253/88. A este respeito, a recorrente assinala que a redacção clara do artigo 24.o deste regulamento remete para casos concretos e montantes quantificáveis.

No último fundamento de recurso, a recorrente afirma que, ainda que fosse admissível proceder a correcções financeiras com base em montantes fixos e extrapolações, as correcções em causa são ilegais. A este propósito, refere que a Comissão não provou o carácter «inerente ao sistema» dos comportamentos que critica nem as correcções financeiras com base em montantes fixos correspondem ao princípio da proporcionalidade.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1).


22.5.2010   

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C 134/42


Recurso interposto em 8 de Março de 2010 — ClientEarth e o./Comissão

(Processo T-120/10)

2010/C 134/71

Língua de processo: inglês

Partes

Recorrentes: ClientEarth (Londres, Reino Unido), Transport & Environment (Bruxelas, Bélgica), European Environmental Bureau (Bruxelas, Bélgica) e BirdLife International (Bruxelas, Bélgica) (representante: S. Hockman QC, Barrister)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos dos recorrentes

Declaração de que a recorrida violou os Regulamentos (CE) n.o 1049/2001 (1) e (CE) n.o 1367/2006 (2);

Declaração de que os motivos de recusa de um documento ao abrigo do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 devem ser indicados numa resposta escrita durante os prazos fixados nas duas fases do procedimento administrativo, ou afastados na qualidade de fundamentos que permitem invocar uma excepção, caso contrário escapam ao âmbito do controlo jurisdicional;

Anulação da decisão impugnada de 9 de Fevereiro de 2010 [SG.E3/MM/psi-Ares (2010)70321] pela qual a Comissão declarou a sua intenção de recusar aos recorrentes o acesso a determinados documentos contendo informação ambiental;

Condenação da recorrida na concessão de acesso a todos os documentos requeridos, identificados ao longo da sua análise do pedido de 15 de Outubro de 2009 e no pedido confirmativo de 17 de Dezembro de 2009, e a todos os documentos elaborados durante a análise deste pedido, sem demora ou ocultações nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, e

Condenação da recorrida no pagamento das despesas dos recorrentes, incluindo as despesas de qualquer interveniente.

Fundamentos e principais argumentos

Através do presente recurso, os recorrentes pretendem, nos termos do artigo 263.o TFUE, a anulação da decisão da Comissão de 9 de Fevereiro de 2010, pela qual a recorrida declarou a sua intenção de recusar aos recorrentes o acesso a determinados documentos contendo informação ambiental relativa às emissões de gás com efeito de estufa resultante da produção dos biocarburantes, elaborados e/ou utilizados pela Comissão no âmbito da Directiva 2009/28/CE (3).

Em apoio do seu recurso, os recorrentes alegam os seguintes fundamentos.

Em primeiro lugar, violação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, por não terem sido divulgados atempadamente os documentos ou os motivos para a sua recusa. O pedido foi apresentado em 15 de Outubro de 2009. A recorrida procedeu a uma recusa parcial, divulgando quatro dos documentos pedidos e recusando o acesso a cerca de 200. Os recorrentes impugnaram os fundamentos do indeferimento. Em 9 de Fevereiro de 2010, data do termo do prazo fixado no regulamento, a Comissão recusou divulgar os restantes documentos ou fornecer motivos válidos para a sua recusa.

Em segundo lugar, violação dos artigos 7.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, por não terem sido fornecidos motivos pormenorizados para a recusa de cada documento. Para serem qualificados de excepções, devem ser fornecidos motivos pormenorizados para a recusa de cada documento numa resposta escrita, dentro do prazo. Em 9 de Fevereiro de 2010, data do termo do prazo fixado no regulamento, a Comissão recusou facultar os restantes documentos e não forneceu motivos pormenorizados para a sua recusa, como exigido pelo regulamento e pela jurisprudência.

Além disso, os recorrentes alegam a violação do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, por não ter sido efectuada uma análise concreta e individual do conteúdo de cada documento. A Comissão tem de proceder a uma análise concreta e individual do conteúdo de cada documento para determinar se o documento ou qualquer parte dele constitui uma excepção à regra geral de que todos os documentos devem ser tornados acessíveis. Em 9 de Fevereiro de 2010, data do termo do prazo fixado no regulamento, a Comissão admitiu que não tinha sido feita essa análise aos documentos solicitados e, se foi feita qualquer análise, a mesma não foi facultada aos recorrentes.

Por outro lado, os recorrentes alegam a violação do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1367/2006, por aplicação ilegal da excepção prevista no artigo 4.o, n.o 3. A Comissão invocou inicialmente a excepção do artigo 4.o, n.o 3, para cerca de 200 documentos. Em 9 de Fevereiro de 2010, data do termo do prazo fixado no regulamento, a Comissão não facultou os documentos. Para alegar a excepção do artigo 4.o, n.o 3, a Comissão tem de demonstrar que o documento ou informação nele contida prejudicaria gravemente o seu processo decisório. Os recorrentes alegam que os documentos, que contêm informação ambiental relativa às emissões no ambiente, não prejudicaram gravemente o processo decisório da Comissão e que, ainda que um qualquer documento ou informação constitua uma excepção, existe um interesse público superior na sua divulgação.

Ao mesmo tempo, os recorrentes alegam a violação do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, porquanto os documentos não foram editados. Uma vez que a Comissão recusa divulgar os documentos solicitados, tem de considerar a ocultação, se possível, das secções que seriam qualificadas de excepção e divulgar as partes que não constituem uma excepção. Os recorrentes alegam que a Comissão não considerou nem efectuou essa ocultação e, por isso, recusou informações ou partes de documentos que deviam ter sido, pelo contrário, divulgadas.

Por fim, afirma-se que a recorrida violou o artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, por não ter identificado o período de aplicação do artigo 4.o, n.o 3. Uma vez que a Comissão recusa divulgar os documentos solicitados ou partes deles, tem de identificar o período em que a excepção se aplica. Os recorrentes alegam que a Comissão não considerou nem indicou o período em que se aplicaria validamente a excepção.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, p. 13).

(3)  Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140, p. 16).


22.5.2010   

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C 134/43


Recurso interposto em 11 de Março de 2010 — Conte e o./Conselho

(Processo T-121/10)

2010/C 134/72

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Giovanni Conte (Pomezia, Itália), Casa del Pescatore Soc. coop. rl (Civitanova Marche, Itália), Guidotti Giovanni & Figli Snc (Termoli, Itália), Organizzazione di produttori della pesca di Civitanova Marche Soc. coop. rl (Civitanova Marche, Itália), Consorzio gestione mercato ittico Manfredonia Soc. coop. rl (Cogemim) (Manfredonia, Itália) (Representantes: P. Cavasola, G. Micucci, V. Cannizzaro, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos dos recorrentes

Anulação do regulamento impugnado;

Condenação do Conselho no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objecto o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006.

Os recorrentes no presente processo são todos operadores da pesca sujeitos às obrigações previstas pelo regulamento impugnado.

Em apoio dos seus pedidos, alegam os seguintes fundamentos:

1.

A invalidade dos artigos 9.o, n.os 2 e 3, e 10.o, n.os 1 e 2, do regulamento impugnado, na medida em que essas disposições prevêem, para os navios de pesca com mais de 15 metros, uma obrigação absoluta de se equiparem com um duplo sistema de monitorização: a monitorização por satélite, prevista pelo artigo 9.o e, além disso, o sistema de identificação automática. Trata-se de dois sistemas de monitorização diferentes que têm, no essencial, a mesma função. Esta obrigação não está suficientemente fundamentada. Parece, aliás, contrária ao princípio da proporcionalidade, do ponto de vista da necessidade e do carácter adequado da medida. O dever de se equipar com um duplo sistema de monitorização implica, por outro lado, um encargo financeiro para os recorrentes, que não é justificado por nenhuma exigência razoável.

2.

A invalidade dos artigos 15.o e 17.o do regulamento impugnado, na medida em que essas disposições prevêem uma obrigação, para os navios de pesca com 12 metros de comprimento, de transmitir pelo menos numa base quotidiana certas informações e, de qualquer modo, antes da entrada no porto, ou até quatro horas antes da chegada ao porto. Os recorrentes consideram que essa obrigação não é razoável, é desproporcionada e mesmo impossível de cumprir. Sobretudo para os navios de pesca afectados às actividades de pequena pesca, nas zonas de pesca à distância de algumas horas de navegação dos portos, esta obrigação afigura-se impossível de cumprir, a menos que se bloqueie o navio de pesca fora do porto à espera do decurso dos prazos.

3.

A invalidade do regime de vigilância e de inspecções, na medida em que o regulamento impugnado prevê uma obrigação absoluta de tolerar o acesso aos locais do navio, e aos processos e documentos electrónicos, e as modalidades de inspecções e interrogatórios por agentes que agem sem qualquer mandado da autoridade judicial e não estão sujeitos ao controlo de órgãos da polícia judiciária. Consideram assim que os direitos ao respeito da confidencialidade, do domicílio, da vida privada e pessoal e os direitos de defesa, nas suas diferentes articulações, são violados. Este controlo, além de violar os referidos direitos fundamentais acaba, dado o seu carácter invasivo, por esvaziar completamente da sua substância o direito do operador da pesca de exercer a sua liberdade económica, garantida pelos Tratados que instituem a Comunidade. Um fundamento de invalidade específico refere-se ao artigo 82.o que habilita os agentes de inspecção a tomar as medidas necessárias para garantir a preservação dos elementos de prova relativos a eventuais infracções.

4.

A invalidade do artigo 73, n.o 8, do regulamento impugnado, na medida em que esta disposição reconhece aos Estados a liberdade de transferir para os operadores da pesca os encargos financeiros do regime de vigilância. É precisado, quanto a este ponto, que esta disposição parece manifestamente inválida uma vez que é contrária ao princípio da distribuição social das despesas necessárias à realização do interesse público.

5.

A invalidade do artigo 92.o do regulamento impugnado, na medida em que essa disposição prevê um sistema de transferência da responsabilidade pelas eventuais infracções que, seja quem for o seu autor, acabam por ser imputadas ao proprietário do navio de pesca e aos seus eventuais sucessores. Afirma-se quanto a este ponto que a disposição é contrária ao carácter pessoal da responsabilidade, ao princípio da protecção da propriedade privada e ao princípio da proporcionalidade uma vez que não se destina, de modo racional, a evitar que o regime de sanção seja contornado.

6.

A invalidade do artigo 103.o do regulamento impugnado, na medida em que esta disposição prevê que o não cumprimento por um Estado das obrigações previstas pelo regulamento pode implicar a suspensão da assistência financeira prevista pelos Regulamentos n.os 1198/2006 (1) e 861/2006 (2). Segundo os recorrentes, a suspensão da assistência implica uma transferência da responsabilidade do Estado para a esfera jurídica dos particulares que são, portanto, chamados a suportar as consequências negativas do comportamento estatal. Esta forma de transferência de sanção é contrária ao princípio da intransmissibilidade da sanção e ao princípio da proporcionalidade.

7.

A invalidade dos artigos 14.o, n.os 1, 2, 3, 4 e 5, 17.o, n.o 1, 58.o, n.os 1, 2, 3 e 5, 59.o, n.os 2 e 3, 60.o, n.os 4 e 5, 62.o, n.o 1, 63.o, n.o 1, 64.o, 65.o e 66.o, n.os 1 e 3, 67.o, n.o 1 e 68.o do regulamento impugnado. Os recorrentes defendem, quanto a este ponto, que o referido regulamento se baseia unicamente no artigo 37.o do Tratado CE, que permite a aplicação de uma política comum das pescas e que as medidas previstas pelo regulamento só são lícitas se servirem a política das pescas aplicada pelas instituições comunitárias através de diferentes actos. Ora, as disposições referidas supra não respeitam a sectores e espécies sujeitas à política comum das pescas e, por conseguinte, escapam ao âmbito de aplicação do artigo 37.o do Tratado CE.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas.

(2)  Regulamento (CE) n.o 861/2006 do Conselho, de 22 de Maio de 2006, que estabelece medidas financeiras comunitárias relativas à execução da política comum das pescas e ao Direito do Mar.


22.5.2010   

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C 134/45


Recurso interposto em 18 de Março de 2010 — Hartmann/IHMI (Complete)

(Processo T-123/10)

2010/C 134/73

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Paul Hartmann AG (Heidenheim, Alemanha) (representante: N. Aicher, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 20 de Janeiro de 2010, no processo de recurso R 601/2009-4;

condenar o recorrido nas despesas, incluindo as despesas efectuadas perante o IHMI.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «Complete» para produtos das classes 5 e 10 (pedido de registo n.o7 432 024)

Decisão do examinador: Recusa do registo

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), visto que o sinal depositado relativo aos produtos em causa não é directamente descritivo e violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, pois este sinal não está desprovido do carácter distintivo exigido


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


22.5.2010   

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C 134/45


Recurso interposto em 17 de Março de 2010 — Lidl Stiftung/IHMI — Vinotasia (VITASIA)

(Processo T-124/10)

2010/C 134/74

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Lidl Stiftung & Co. KG (Neckarsulm, Alemanha) (representantes: M. Schaeffer e A. Marx, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Vinotasia GmbH (Koblenz, Alemanha)

Pedidos do recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso, de 14 de Janeiro de 2010, no processo R 1054/2008-4;

indeferir a oposição n.o B 1 027 947, deduzida em 30 de Junho de 2006, na medida em que se deferiu a referida oposição pela decisão da Divisão de Oposição de 30 de Maio de 2008;

condenar a requerente nas despesas do processo no Tribunal General da União Europeia e nas relativas ao processo na Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos);

a título subsidiário, suspender o processo até que seja proferida decisão definitiva sobre o pedido de extinção apresentado em 17 de Março de 2010 no instituto alemão de marcas e patentes relativo à marca alemã anterior n.o 302 15 015, «VINOTASIA».

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «VITASIA» para produtos das classes 29, 30, 31, 32 e 33 (pedido de registo n.o4 691 101)

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Vinotasia GmbH

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca nominativa alemã «VINOTASIA» n.o 302 15 015 para produtos e serviços das classes 32, 33 e 35

Decisão da Divisão de Oposição: Deferiu parcialmente a oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (1), na medida em que não existe risco de confusão entre as marcas em conflito.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


22.5.2010   

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C 134/46


Recurso interposto em 17 de Março de 2010 — Lux Management/IHMI — Zeis Excelsa (KULTE)

(Processo T-130/10)

2010/C 134/75

Língua na qual o recurso foi apresentado: inglês

Partes

Recorrente: Lux Management Holding SA (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: S. Mas, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Zeis Excelsa SPA (Montegranaro, Itália)

Pedidos da recorrente

Declarar que ficou sem objecto a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 15 de Janeiro de 2010 no processo R 712/2008-4;

A título subsidiário, anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 15 de Janeiro de 2010 no processo R 712/2008-4 por não ter tomado em conta a prova apresentada pela recorrente;

A título mais subsidiário, anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 15 de Janeiro de 2010 no processo R 712/2008-4, por carecer de fundamentação no tocante à aceitação da marca comunitária objecto do pedido de extinção; e

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada que foi objecto do pedido de extinção: marca figurativa “KULTE” para produtos das classes 14, 18 e 25

Titular da marca comunitária: a recorrente

Requerente da extinção da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso

Direitos de marca da parte que requereu a extinção: registo italiano da marca figurativa “CULT” para todos os produtos da classe 25; registo internacional com efeitos na França e no Benelux da marca figurativa “CULT” para produtos das classes 14, 18 e 25

Decisão da Divisão de Anulação: considera parcialmente inválido o registo da marca comunitária objecto do pedido de extinção

Decisão da Câmara de Recurso: nega provimento ao recurso

Fundamentos: Violação do artigo 43.o do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, por a Câmara de Recurso não ter reconhecido que a sua decisão ficou sem objecto devido ao facto de as partes terem chegado a um acordo a respeito da coexistência das marcas em questão e do subsequente pedido de retirada; violação do artigo 6.o, n.o 1, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, por a Câmara de Recurso se ter recusado a admitir a nova prova apresentada pela recorrente; violação do artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, por a Câmara de Recurso ter cometido um erro de apreciação quanto ao significado da prova apresentada e não ter exposto a sua fundamentação no tocante à prova da aceitação pela outra parte no processo perante a Câmara de Recurso da marca comunitária registada objecto do pedido de extinção.


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C 134/47


Recurso interposto em 23 de Março de 2010 — Pieno žvaigždės/IHMI — Fattoria Scaldasole (Iogurt.)

(Processo T-135/10)

2010/C 134/76

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: AB «Pieno žvaigždės» (Vilnius, Lituânia) (Representantes: I. Lukauskienė e R. Žabolienė, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Fattoria Scaldasole Srl (Monguzzo, Itália)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 18 de Janeiro de 2010 no processo R 1070/2009-2; e

Condenação do IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca comunitária em causa: Marca figurativa «Iogurt.» para produtos da classe 29

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa «jogurtas», registada na Lituânia para produtos da classe 29; marca figurativa «jogurt», registada como marca comunitária para produtos da classe 29

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento total da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Recurso considerado não interposto

Fundamentos invocados: Violação do artigo 60.o do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, conjugado com o artigo 8.o do Regulamento n.o 2869/95 da Comissão (1), porquanto a Câmara de Recurso concluiu, erradamente, que a taxa do recurso não tinha sido paga no prazo fixado de dois meses a contar da data da notificação da decisão impugnada.


(1)  Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (JO L 303, p. 33).


22.5.2010   

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C 134/47


Recurso interposto em 24 de Março de 2010 — Espanha/Comissão

(Processo T-138/10)

2010/C 134/77

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (Representante: J. Rodríguez Cárcamo)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão C(2010) 337 da Comissão, de 28 de Janeiro de 2010, em que é reduzido o auxílio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) ao Programa Operacional Comunidad Valenciana, Objectivo 1 (1994-1999), em Espanha, nos termos da Decisão C(1994) 3043/6, FEDER 94.11.09.011, e

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Mediante a Decisão C(1994) 3043/6, de 25 de Novembro de 1994, a Comissão concedeu um auxílio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) a um Programa Operacional na região de Valência, integrado no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio para as intervenções estruturais nas regiões espanholas do Objectivo n.o 1, durante o período 1994-1999, no montante máximo, a cargo do FEDER, de 1 207 941 000 ecus. A decisão impugnada no presente processo entende que se verificaram irregularidades em 23 dos 28 projectos implicados, reduzindo o auxílio inicialmente concedido em 115 612 377,25 euros.

Para sustentar as suas pretensões, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

Infracção ao artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988 (1), devido à utilização do método da extrapolação na decisão impugnada, dado que o referido artigo não prevê a possibilidade de extrapolar as irregularidades comprovadas em acções concretas para todas as acções incluídas nos Programas Operacionais financiados à custa dos fundos FEDER. Segundo o Estado recorrente, a correcção aplicada na decisão impugnada carece de base jurídica, porque as Orientações da Comissão, de 15 de Outubro de 1997, referentes às correcções financeiras líquidas no âmbito de aplicação do artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 4523/88 do Conselho, não podem produzir efeitos jurídicos perante os Estados-Membros, nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Abril de 2000, Espanha/Comissão, C-443/97 (2), e porque o artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988 contempla unicamente a redução dos auxílios cujo exame confirma a existência de uma irregularidade, princípio que impede a aplicação de correcções por extrapolação.

Subsidiariamente, infracção do artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, conjugado como actual artigo 4.o, n.o 3, do TUE (princípio da cooperação leal), devido à aplicação de uma correcção por extrapolação, apesar de não se ter verificado uma insuficiência do sistema de gestão, fiscalização ou auditoria relativamente aos contratos alterados, uma vez que os órgãos de gestão aplicaram a legislação espanhola que não foi declarada contrária ao direito da União Europeia pelo Tribunal de Justiça da União Europeia. O Reino de Espanha entende que a observância, pelas entidades gestoras, do direito nacional, mesmo que possa levar a que a Comissão conclua pela existência de irregularidades ou de infracções concretas ao direito da União Europeia, não pode servir de base a uma extrapolação pela ineficácia do sistema de gestão, quando a lei que esses órgãos aplicam não tenha sido declarada contrária ao direito da União Europeia pelo Tribunal de Justiça, nem a Comissão tenha demandado o Estado-Membro em juízo ao abrigo do artigo 258.o do TFUE.

Subsidiariamente, infracção ao artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, por falta de representatividade da amostra utilizada para aplicar a correcção financeira por extrapolação. A Comissão compôs a amostra para a aplicação da extrapolação a partir de um número muito reduzido de projectos (38 de 7 862), sem abranger todos os eixos do Programa Operacional, incluiu despesas retiradas previamente pelas autoridades espanholas, partiu da despesa declarada e não do auxílio concedido e aplicou um programa informático que oferecia um nível de confiança na mesma inferior a 85 %. Por isso, o Reino de Espanha entende que a amostra não reúne as condições de representatividade necessárias para servir de base a uma extrapolação.

Prescrição das infracções, por aplicação do artigo 3.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995 (3). O Reino de Espanha entende, por último, que a comunicação da existência de irregularidades às autoridades espanholas (que teve lugar em Julho de 2004, tratando-se, na maior parte dos casos, de irregularidades cometidas nos anos de 1997, 1998 e 1999) deve determinar a prescrição das mesmas por aplicação do prazo de quatro anos previsto no artigo 3.o do Regulamento n.o 2988/95.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1).

(2)  Colect., p. I-2415.

(3)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312, p. 1).


22.5.2010   

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C 134/48


Recurso interposto em 30 de Março de 2010 — Ben Ri Electrónica/IHMI — Sacopa (LT LIGHT-THECNO)

(Processo T-143/10)

2010/C 134/78

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Ben Ri Electrónica, SA (Madrid, Espanha) (Representante: A. Alejos Cutuli, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sacopa, SAU [Sant Jaume de Llierca (Girona), Espanha]

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI e recusar o registo da marca comunitária n.o4 520 193.

Condenar o IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Sacopa, S.A.U.

Marca comunitária em causa: Marca figurativa que contém o elemento verbal «LT» (pedido de registo n.o4 520 193) para produtos das classes 7, 9 e 11.

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca figurativa comunitária (n.o13 375) e marcas figurativas espanholas (n.o1 719 729 e n.o1 719 730) compostas pela justaposição da letra «L» e da letra «T» sobrepostas a um círculo para produtos das classes 9 e 11.

Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição parcial da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão impugnada e rejeição da oposição.

Fundamentos invocados: Interpretação incorrecta do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 sobre a marca comunitária.


22.5.2010   

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C 134/49


Recurso interposto em 29 de Março de 2010 — Space Beach Club/IHMI — Flores Gómez (SpS space of sound)

(Processo T-144/10)

2010/C 134/79

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Space Beach Club [San Jorge (Ibiza), Espanha] (representante: A. Alejos Cutuli, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Miguel Ángel Flores Gómez (Madrid, Espanha)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, recusando-se o pedido de registo da marca comunitária n.o 5683693;

Condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Miguel Ángel Flores Gómez

Marca comunitária em causa: Marca figurativa que contém o elemento nominativo «SPS space of sound» (pedido de registo n.o 5.683.693) de produtos e serviços das classes 9, 35 e 41

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas figurativas espanholas que contém o elemento nominativo «SPACE» (n.o 2.021.783, n.o 2.610.677, n.o 2.644.838, n.o 2.644.839, n.o 2.654.511, n.o 2.694.428, no 2.583.870, n.o 3.175.742, n.o 4.529.814) para produtos e serviços das classes 9, 25 e 41

Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso

Fundamentos invocados: Interpretação incorrecta do artigo 8.o, n.o1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, sobre a marca comunitária


22.5.2010   

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C 134/50


Despacho do Tribunal Geral de 4 de Março de 2010 — de Jong/Conselho e Comissão

(Processo T-303/94)

2010/C 134/80

Língua do processo: neerlandês

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


22.5.2010   

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C 134/50


Despacho do Tribunal Geral de 24 de Março de 2010 — Ellinikos Niognomon/Comissão

(Processo T-312/08) (1)

2010/C 134/81

Língua do processo: inglês

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 272, de 25.10.2008.


22.5.2010   

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C 134/50


Despacho do Tribunal Geral de 18 de Março de 2010 — Papierfabrik Hamburger-Spremberg/Comissão

(Processo T-350/08) (1)

2010/C 134/82

Língua do processo: alemão

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 272, de 25.10.2008.


22.5.2010   

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C 134/50


Despacho do Tribunal Geral de 24 de Março de 2010 — Berenschot Groep/Comissão

(Processo T-428/09) (1)

2010/C 134/83

Língua do processo: inglês

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 11, de 16.1.2010.


Tribunal da Função Pública

22.5.2010   

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C 134/51


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 23 de Fevereiro de 2010 — Faria/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

(Processo F-7/09) (1)

(Função pública - Funcionários - Classificação - Relatório de avaliação - Exercício de avaliação de 2006/2007 - Pedido de anulação do relatório de avaliação - Erro manifesto de apreciação - Indemnização pelos danos morais)

2010/C 134/84

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Marie-Hélène Faria (Muchamiel, Espanha) (representante: L. Levi, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) (representantes: I. de Medrano Caballero, agente, assistido por D. Waelbroeck, advogado)

Objecto

Pedido de anulação do relatório de avaliação relativo ao período de 1 de Outubro de 2006 a 30 de Setembro de 2007, e condenação do recorrido no pagamento de uma indemnização pelos danos sofridos pela recorrente.

Dispositivo

1.

O relatório de avaliação de M.-H. Faria, elaborado pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), relativo ao período de 1 de Outubro de 2006 a 30 de Setembro de 2007 é anulado.

2.

É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

3.

O IHMI suporta, para além das suas próprias despesas, três quartos das despesas efectuadas por M.-H. Faria.

4.

M.-H. Faria suporta um quarto das suas despesas.


(1)  JO C 69, de 21.3.2009, p. 55.


22.5.2010   

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C 134/51


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 9 de Março de 2010 — N/Parlamento

(Processo F-26/09) (1)

(Função pública - Funcionários - Acção de indemnização - Admissibilidade - Assédio moral - Dever de diligência - Danos morais)

2010/C 134/85

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: N (Bruxelas, Bélgica) (representante: É. Boigelot, advogado)

Demandado: Parlamento Europeu (representantes: K. Zejdová e R. Ignătescu, agentes)

Objecto

Condenação do Parlamento no pagamento ao demandante do montante de 12 000 EUR a título de reparação pelos danos sofrido, por um lado, em razão do assédio moral e profissional de que foi vítima e, por outro, em razão da inexistência de um inquérito administrativo interno.

Dispositivo

1.

O Parlamento Europeu é condenado a pagar a N uma indemnização de 2 000 EUR.

2.

A acção é julgada improcedente quanto ao demais.

3.

O Parlamento Europeu suporta as suas próprias despesas assim como três quartos das despesas de N.

4.

N suporta um quarto das suas próprias despesas.


(1)  JO C 153, de 4.7.2009. p. 51.


22.5.2010   

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C 134/52


Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 9 de Março de 2010 — Tzvetanova/Comissão

(Processo F-33/09) (1)

(Função pública - Agentes temporários - Remuneração - Subsídio de expatriação - Requisitos previstos no artigo 4.o do anexo VII do Estatuto - Residência habitual anterior ao início de funções - Residência na qualidade de estudante no lugar de afectação durante o período de referência - Estágios fora do local de afectação durante o período de referência - Tomada em consideração da residência efectiva)

2010/C 134/86

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Aglika Tzvetanova (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente D. Martin e J. Baquero Cruz, agentes, em seguida J. Currall e J. Baquero Cruz, agentes)

Objecto

Pedido de anulação da decisão da Comissão que recusou à recorrente o benefício do subsídio de expatriação previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto.

Dispositivo

1.

A decisão da Comissão Europeia de 10 de Julho de 2008 que recusou a A. Tzvetanova o benefício do subsídio de expatriação previsto no artigo 4.o do anexo VII do Estatuto é anulada.

2.

A Comissão Europeia suporta todas as despesas.


(1)  JO C 129, de 6/6/2009, p. 22.


22.5.2010   

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C 134/52


Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 25 de Março de 2010 — Buschak/Eurofound

(Processo F-47/08) (1)

(Função pública - Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho - Descrição das funções de director-adjunto - Recurso de anulação - Acção de indemnização - Interesse em agir - Inadmissibilidade manifesta)

2010/C 134/87

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Willy Buschak (Bona, Alemanha) (representante: inicialmente L. Levi e C. Ronzi, advogados, em seguida L. Levi, advogado)

Recorrida: Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (representante: C. Callanan, solicitor)

Objecto

Função pública — Anulação da decisão que altera a descrição das funções do recorrente e condenação da recorrida na indemnização dos danos materiais e morais sofridos pelo recorrente.

Dispositivo do despacho

1.

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2.

W. Buschak é condenado a suportar a totalidade das despesas.


(1)  JO C 171, de 5.7.2008, p. 52.


22.5.2010   

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C 134/52


Recurso interposto em 8 de Dezembro de 2009 — Papathanasiou/IHMI

(Processo F-99/09)

2010/C 134/88

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Elisavet Papathanasiou (Alicante, Espanha) (representante: H. Tettenborn, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Objecto e descrição do litígio

Por um lado, anulação da cláusula do contrato da recorrente, que prevê uma cessação automática do contrato de trabalho no caso de o nome da recorrente não constar entre os aprovados num concurso externo organizado pelo IHMI, por outro, declaração de que os concursos OHMI/AD/01/07, OHMI/AD/02/07, OHMI/AST/01/07 e OHMI/AST/02/02 não produzem efeitos no contrato da recorrente. Além disso, pedido de indemnização.

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que:

o Tribunal anule a carta do IHMI de 12 de Março de 2009 e as decisões do IHMI contidas nessa carta, que informou a recorrente da cessação do seu contrato de trabalho no termo de um aviso prévio de 8 meses a partir de 16 de Março de 2009, declarando que o contrato de trabalho entre a recorrente e o IHMI não foi rescindido pelo que continua em vigor. Na medida em que o Tribunal o considere necessário, a recorrente requer igualmente a anulação das outras cartas do IHMI — que a recorrente não considera actos autónomos — de 3 de Agosto de 2009 (suspensão durante três meses do aviso prévio) e de 9 de Outubro de 2009 (indeferimento da reclamação);

o Tribunal anule ou declare a nulidade da cláusula de rescisão constante do artigo 5.o do contrato de trabalho que vincula a recorrente e o IHMI, e a título subsidiário,

declare que a cláusula de rescisão deste contrato também não poderá ser invocada no futuro para justificar a cessação do contrato da recorrente,

a título subsidiário, declare que, seja como for, os concursos mencionados na carta do IHMI de 12 de Março de 2009 não estão na origem das consequências negativas da cláusula de rescisão;

o Tribunal condene o IHMI a pagar à recorrente, pelos danos psicológicos e morais que sofreu devido ao que lhe foi anunciado — como especificado no primeiro ponto dos pedidos — uma indemnização num montante adequado, determinado pela prudente apreciação do Tribunal;

no caso de, no momento em que o Tribunal se pronunciar, a actividade da recorrente e/ou o pagamento da remuneração que lhe é devida pelo IHMI já terem cessado, ainda que o contrato celebrado não tenha deixado de produzir efeitos devido ao comportamento ilegal do IHMI:

o Tribunal condene o IHMI a indemnizar a recorrente — declarando que o IHMI é obrigado a manter o seu contrato nas condições anteriores e a reintegrá-la — pelos danos materiais sofridos, designadamente através do pagamento da totalidade das eventuais remunerações em dívida e do reembolso de todas as suas outras despesas imputáveis ao comportamento ilegal do IHMI (deduzindo os eventuais subsídios de desemprego recebidos);

a título subsidiário, no caso de, por razões de direito ou de facto, a recorrente não ser reintegrada na sua situação anterior e/ou não continuar a trabalhar ao abrigo das condições anteriores, condene o IHMI a pagar à recorrente uma indemnização, a título do seu prejuízo material imputável à cessação ilícita da relação contratual, num montante correspondente à diferença entre as remunerações que pode efectivamente esperar receber e as que teria recebido se o seu contrato não tivesse cessado, tomando em consideração as prestações para a reforma e outros direitos;

o Tribunal condene o IHMI nas despesas do processo.


22.5.2010   

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C 134/53


Recurso interposto em 12 de Fevereiro de 2010 — Nicola/BEI

(Processo F-13/10)

2010/C 134/89

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Carlo De Nicola (Strassen, Luxemburgo) (representante: L. Isola, advogado)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento

Objecto e descrição do litígio

Anulação do relatório de avaliação de 2008, na parte relativa aos objectivos e na parte relativa à avaliação, e das promoções decididas em 18 de Março de 2009. Além disso, condenação do recorrido nos danos morais e patrimoniais causados ao recorrente.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão de 23 de Setembro de 2009, na parte em que o Comité de Recursos julgou improcedente o recurso do recorrente que tinha por objecto o relatório de avaliação de 2008;

anulação do relatório de avaliação de 2008, na parte relativa aos objectivos e na parte relativa à avaliação;

anulação de todos os actos conexos, consequentes e preparatórios, entre os quais as orientações da Direcção HR, no sentido de resumirem a classificação com as primeiras letras do alfabeto e os limites quantitativos impostos para atribuição de uma avaliação A ou B+, e as promoções decididas em 18 de Março de 2009, uma vez que da apreciação expressa pelos superiores do recorrente, o BEI não tomou em consideração o ponto «Promotions from Function E to D».

condenação do BEI no pagamento de uma indemnização pelos danos morais e patrimoniais e no pagamento das despesas do processo, dos juros e da reavaliação monetária sobre o crédito reconhecido.


22.5.2010   

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C 134/54


Acção intentada em 25 de Fevereiro de 2010 — Marcuccio/Comissão

(Processo F-14/10)

2010/C 134/90

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Luigi Marcuccio (Tricase, Lecce) (representante: G. Cipressa, advogado)

Demandada: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Declaração de que o processo relativo ao reconhecimento de uma invalidez parcial teve uma duração excessiva e condenação da demandada nos danos sofridos pelo demandante.

Pedidos do demandante

Anulação da decisão de indeferimento, da Comissão, do pedido de 30 de Janeiro de 2009;

anulação da decisão que julgou improcedente a reclamação de 20 de Julho de 2009 que tinha por objecto a decisão de indeferimento de 30 de Janeiro de 2009;

na medida do necessário, anulação da nota ADMIN.B.2/MB/ls D(09) 29562, de 6 de Novembro de 2009, recebida pelo demandante em 16 de Dezembro de 2009;

na medida do necessário, declaração de que a duração do processo, destinado a que o demandante beneficiasse dos direitos previstos no artigo 73.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias relativamente ao acidente que sofreu em 12 de Setembro de 2003, foi superior a cinco anos;

na medida do necessário, declaração de que a duração daquele processo foi excessiva;

condenação a Comissão no pagamento de uma indemnização ao demandante pelos danos de natureza patrimonial e moral, injustamente sofridos pelo demandante devido à duração excessiva do processo acima referido, atribuindo-lhe o montante de 10 000 EUR, ou um montante superior ou inferior que o Tribunal considere ser justo e equitativo;

condenação da Comissão na atribuição ao demandante, a partir do dia seguinte àquele em que o pedido de 30 de Janeiro de 2009 deu entrada na Comissão e até ao efectivo pagamento do montante de 10 000 EUR, juros de mora relativos a este montante, contabilizados à taxa anual de 10 % e com capitalização anual;

condenação da demandada nas despesas.


22.5.2010   

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C 134/54


Recurso interposto em 26 de Fevereiro de 2010 — Andres e o./BCE

(Processo F-15/10)

2010/C 134/91

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Carlos Andres e o. (Francoforte sobre o Meno, Alemanha) (representantes: M. Vandenbussche e L. Levi, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu

Objecto e descrição do litígio

Por um lado, anulação das folhas de pagamento dos recorrentes de Junho de 2009, e de todas as folhas de pagamento posteriores e futuras, na medida em que essas folhas de pagamento constituem a concretização da reforma do regime de pensões decididas em 4 de Maio de 2009. Por outro lado, indemnização pelos danos sofridos pelos recorrentes

Pedidos dos recorrentes

Anulação das folhas de pagamento de Junho de 2009 na medida em que essas folhas constituem a primeira concretização, relativamente aos recorrentes, da reforma do regime de pensões decidida pelo Conselho do Banco Central Europeu em 4 de Maio de 2009 e anular, na mesma medida, de todas as folhas de pagamento posteriores bem como das futuras folhas de pagamento das pensões;

na medida do necessário, anulação das decisões que julgaram improcedentes os pedidos de reexame («administrative review») e as reclamações internas («grievance procedure»), decisões respectivamente de 28 de Agosto e de 17 de Dezembro de 2009;

por conseguinte, condenação do recorrido no pagamento da diferença de remuneração e de pensão resultante da acima referida decisão do Conselho do Banco Central Europeu de 4 de Maio de 2009 relativamente à aplicação do anterior regime de pensões; essa diferença de remuneração e de pensões deve ser acrescida de juros de mora contados a partir de 15 de Junho de 2009 e, em seguida, do dia 15 de cada mês, até total liquidação, devendo esses juros ser fixados à taxa do BCE acrescida de 3 pontos;

condenação do recorrido no pagamento de uma indemnização e dos juros sofridos devido à perda do poder de compra, sendo esse prejuízo avaliado ex aequo et bono, e a título provisório, no valor de 1 % da remuneração mensal de cada recorrente;

condenação do Banco Central Europeu nas despesas.


22.5.2010   

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C 134/55


Recurso interposto em 10 de Março de 2010 — A. M. Almeida Campos e o./Conselho

(Processo F-16/10)

2010/C 134/92

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Ana Maria Almeida Campos e o. (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação das decisões de não promover os recorrentes ao grau AD12 a título do exercício de promoção 2009 e, na medida do necessário, das decisões de promover a esse grau, a título do mesmo exercício de promoção, os funcionários cujos nomes constam das listas de promovidos publicadas no CP n.o 97/09 de 27 de Abril de 2009 e no CP n.o 93/09 de 13 de Maio de 2009.

Pedidos dos recorrente

Anulação das decisões de não promover os recorrentes ao grau AD12 a título do exercício de promoção 2009;

na medida do necessário, anulação das decisões de promover ao grau AD12 a título do exercício de promoção de 2009 os funcionários cujos nomes constam das listas de promovidos publicadas no CP n.o 97/09 de 27 de Abril de 2009 e no CP n.o 93/09 de 13 de Maio de 2009;

condenação do Conselho da União Europeia nas despesas.


22.5.2010   

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C 134/56


Recurso interposto em 15 de Março de 2010 — Daake/IHMI

(Processo F-17/10)

2010/C 134/93

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Simone Daake (Alicante, Espanha) (representante: H. Tettenborn, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão do IHMI de 4 de Dezembro de 2009 que julgou improcedente o pedido da recorrente de indemnização pelos danos sofridos.

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que:

o IHMI seja condenado a indemnizar os danos patrimoniais que se estimam ascender à diferença entre:

por um lado, a remuneração que efectivamente recebeu de acordo com a sua contratação formal como agente contratual, na acepção do artigo 3.o-A do ROA, entre 1 de Novembro de 2005 e 31 de Outubro de 2008, e os subsídio de desemprego que recebeu desde 1 de Novembro de 2008 até hoje, e

por outro lado, as remunerações a que tinha direito enquanto agente temporário nos termos do artigo 2.o, alínea a), do ROA, entre 1 de Novembro de 2005 e 31 de Outubro de 2008, e os subsídios de desemprego que recebeu desde 1 de Novembro de 2008 até hoje, calculados de acordo com a remuneração que recebeu no mês de Outubro de 2008, nos termos do artigo 2.o, alínea a), do ROA;

assim como as perdas que resultam da sua pensão de reforma e outros subsídios, remunerações e benefícios, atendendo à promoção que provavelmente teria ocorrido, atendendo ao seu desempenho até 1 de Abril de 2008;

e a anular, na medida em que tal seja necessário para a concessão da indemnização e dos juros requeridos, as decisões do IHMI de 6 de Maio de 2009 e de 4 de Dezembro de 2009;

o IHMI seja condenado a indemnizar a recorrente pelos danos morais causados pela discriminação relativamente a outros trabalhadores do IHMI no montante que vier a ser determinado pelo Tribunal;

o IHMI seja condenado nas despesas do processo.


22.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 134/56


Recurso interposto em 18 de Março de 2010 — Capidis/Comissão Europeia

(Processo F-18/10)

2010/C 134/94

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Georges Capidis (Zellik, Bélgica) e o. (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis e É. Marchal, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão de aplicar ao recorrente a sanção disciplinar de classificação num grau inferior.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão de aplicar ao recorrente a sanção disciplinar de classificação num grau inferior prevista no artigo 9.o, n.o 1, alínea f), do anexo IX do Estatuto;

condenação da Comissão Europeia nas despesas.