ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.CE2010.122.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 122E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
11 de Maio de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

III   Actos preparatórios

 

Conselho

2010/C 122E/01

Posição (UE) n.o 4/2010 do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante aos direitos dos passageiros no transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004
Adoptada pelo Conselho em 11 de Março de 2010
 ( 1 )

1

2010/C 122E/02

Posição (UE) n.o 5/2010 do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004
Adoptada pelo Conselho em 11 de Março de 2010
 ( 1 )

19

2010/C 122E/03

Posição (UE) n.o 6/2010 do Conselho em primeira leitura tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 e revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão
Adoptado pelo Conselho em 15 de Março de 2010
 ( 1 )

38

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


III Actos preparatórios

Conselho

11.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 122/1


POSIÇÃO (UE) N.o 4/2010 DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA

tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante aos direitos dos passageiros no transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004

Adoptada pelo Conselho em 11 de Março de 2010

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 122 E/01

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 91.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A acção da União no domínio do transporte em autocarro deverá ter como objectivo, nomeadamente, garantir aos passageiros um elevado nível de protecção, comparável ao de outros modos de transporte, independentemente do local em que viajem. Além disso, deverão ser plenamente tidas em conta as exigências de defesa dos consumidores em geral.

(2)

Atendendo a que o passageiro dos serviços de transporte em autocarro é a parte mais fraca do contrato de transporte, é necessário conceder um nível mínimo de protecção a todos os passageiros.

(3)

As medidas da União destinadas a melhorar os direitos dos passageiros no transporte em autocarro deverão ter em conta as características específicas deste sector, maioritariamente composto por pequenas e médias empresas.

(4)

Atendendo às características específicas dos serviços regulares especializados e dos transportes por conta própria, estes tipos de transporte não deverão ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Os serviços regulares especializados deverão incluir serviços reservados ao transporte de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida, o transporte de trabalhadores entre o domicílio e o local de trabalho e o transporte de alunos e estudantes para os estabelecimentos de ensino e a partir destes.

(5)

Tendo em conta as características específicas dos serviços regulares do transporte urbano, suburbano e regional, deverá ser concedido aos Estados-Membros o direito de excluírem esses tipos de transporte da aplicação de uma parte significativa do presente regulamento. A fim de identificar os serviços regulares urbanos, suburbanos e regionais, os Estados-Membros deverão atender a critérios tais como a distância, a frequência dos serviços, o número de paragens previstas, o tipo de autocarros utilizado, os sistemas de venda de bilhetes, as variações no número de passageiros entre serviços nos períodos de maior e menor tráfego, os códigos e os horários dos autocarros.

(6)

Os passageiros e, no mínimo, as pessoas em relação às quais o passageiro tivesse ou pudesse ter uma obrigação legal de alimentos deverão beneficiar de protecção adequada em caso de acidente decorrente da utilização do autocarro, tendo em conta a Directiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (3).

(7)

Na determinação da legislação nacional aplicável à indemnização por morte ou dano não patrimonial, bem como por extravio ou danos nas bagagens devido a acidentes decorrentes da utilização do autocarro, deverão ser tidos em conta o Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II») (4), e o Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (5).

(8)

Para além da indemnização, nos termos da legislação nacional aplicável, em caso de morte, dano não patrimonial, extravio ou danos nas suas bagagens devido a um acidente decorrente da utilização do autocarro, os passageiros deverão ter direito a assistência no que diz respeito às suas necessidades práticas imediatas na sequência de um acidente. Essa assistência poderá incluir os primeiros socorros, o alojamento, a alimentação, o vestuário e os transportes.

(9)

Os serviços de transporte de passageiros em autocarro deverão beneficiar todos os cidadãos. Consequentemente, as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida devido a deficiência, idade ou qualquer outro factor, deverão poder utilizar os serviços de autocarro em condições comparáveis às dos outros cidadãos. As pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida gozam dos mesmos direitos que todos os outros cidadãos no que respeita à liberdade de circulação, à liberdade de escolha e à não discriminação.

(10)

Tendo em conta o artigo 9.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e a fim de proporcionar a essas pessoas e às pessoas com mobilidade reduzida a possibilidade de viajarem de autocarro em condições comparáveis às dos outros cidadãos, deverão ser estabelecidas regras de não discriminação e de assistência em viagem. Por conseguinte, o transporte dessas pessoas deverá ser aceite, e não deverá ser recusado com base na sua deficiência ou mobilidade reduzida, excepto por motivos justificados de segurança ou de concepção dos veículos ou das infra-estruturas. No quadro da legislação aplicável em matéria de protecção dos trabalhadores, as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida deverão beneficiar do direito a assistência nos terminais e a bordo dos veículos. Para facilitar a sua integração social, as pessoas em causa deverão receber essa assistência de forma gratuita. Os transportadores deverão estabelecer condições de acessibilidade, utilizando de preferência o sistema europeu de normalização.

(11)

Aquando da tomada de decisões sobre a concepção de novos terminais, ou quando procederem a renovações importantes, os organismos gestores dos terminais deverão, sempre que possível, ter em conta as necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida. Em qualquer caso, os organismos gestores dos terminais deverão designar os pontos nos quais as pessoas com mobilidade reduzida podem anunciar a sua chegada e requerer assistência.

(12)

A fim de atender às necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, o pessoal deverá receber formação adequada. Tendo em vista facilitar o reconhecimento mútuo das habilitações nacionais dos motoristas, poderá ser ministrada formação de sensibilização para a deficiência como parte integrante da qualificação inicial ou da formação contínua a que se refere a Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros (6). A fim de assegurar a coerência entre a introdução de requisitos de formação e os prazos estabelecidos nessa directiva, deverá ser admitida a possibilidade de isenção durante um período de tempo limitado.

(13)

Sempre que possível, as organizações representativas de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida deverão ser consultadas ou associadas à organização da formação relacionada com a deficiência.

(14)

Os direitos dos passageiros no transporte em autocarro deverão incluir a obtenção de informações sobre o serviço antes e durante a viagem. Todas as informações essenciais aos passageiros do transporte em autocarro deverão também ser prestadas em formatos alternativos acessíveis às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida.

(15)

O presente regulamento não deverá limitar os direitos dos transportadores a procurarem obter reparação por parte de qualquer pessoa, incluindo terceiros, ao abrigo da legislação nacional aplicável.

(16)

Os inconvenientes causados aos passageiros em caso de cancelamento ou de atraso considerável da sua viagem deverão ser reduzidos. Para tal, os passageiros que partam de terminais deverão receber assistência e informações adequadas. Os passageiros deverão poder igualmente cancelar a viagem e obter o reembolso dos seus bilhetes ou prosseguir a viagem ou ser reencaminhados em condições satisfatórias.

(17)

Os transportadores deverão cooperar, através das respectivas associações profissionais, com a participação das partes interessadas, das associações profissionais e das associações representativas dos consumidores, dos passageiros e das pessoas com deficiência, tendo em vista a adopção de disposições a nível nacional ou europeu destinadas a melhorar a assistência aos passageiros, especialmente em caso de cancelamento e de atrasos consideráveis.

(18)

O presente regulamento não deverá prejudicar os direitos dos passageiros estabelecidos pela Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (7). O presente regulamento não deverá aplicar-se aos casos de cancelamento de circuitos organizados por motivos distintos do cancelamento do serviço de transporte em autocarro.

(19)

Os passageiros deverão ser plenamente informados dos direitos estabelecidos no presente regulamento, de modo a poderem exercê-los efectivamente.

(20)

Os passageiros deverão poder exercer os seus direitos através de procedimentos de reclamação adequados aplicados pelos transportadores ou, se for caso disso, mediante a apresentação de uma reclamação junto do organismo ou organismos designados para o efeito pelo Estado-Membro em causa.

(21)

Os Estados-Membros deverão garantir o cumprimento do presente regulamento e designar um organismo ou organismos competentes para desempenhar as tarefas de supervisão e controlo da aplicação do presente regulamento. Isto não afecta o direito dos passageiros de exigirem reparação legal junto dos tribunais nos termos da legislação nacional.

(22)

Tendo em conta os procedimentos estabelecidos pelos Estados-Membros para a apresentação de reclamações, uma reclamação referente à assistência deverá, de preferência, ser endereçada ao organismo ou organismos designados para efeitos da aplicação do presente regulamento no Estado-Membro onde está situado o ponto de embarque ou de desembarque.

(23)

Os Estados-Membros deverão estabelecer as sanções a aplicar em caso de infracção do presente regulamento, e garantir a sua aplicação. Essas sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(24)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, assegurar um nível equivalente de protecção e de assistência aos passageiros do transporte em autocarro em todos os Estados-Membros, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(25)

O presente regulamento deverá aplicar-se sem prejuízo da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (8).

(26)

A aplicação do presente regulamento deverá basear-se no Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor») (9). Esse regulamento deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(27)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tal como referido no artigo 6.o do Tratado da União Europeia, tendo também presente a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica (10), e a Directiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (11),

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece regras para o transporte em autocarro no que respeita às seguintes matérias:

a)

Não discriminação dos passageiros no que se refere às condições de transporte oferecidas pelos transportadores;

b)

Direitos dos passageiros em caso de acidente decorrente da utilização do autocarro de que resulte a morte ou danos não patrimoniais ou o extravio ou danos nas bagagens;

c)

Não discriminação e assistência obrigatória às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida;

d)

Direitos dos passageiros em caso de cancelamento ou de atraso;

e)

Informações mínimas a prestar aos passageiros;

f)

Tratamento das reclamações;

g)

Regras gerais de execução.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos passageiros de serviços regulares:

a)

Sempre que o ponto de embarque do passageiro esteja situado no território de um Estado-Membro; ou

b)

Sempre que o ponto de embarque do passageiro esteja situado fora do território de um Estado-Membro e o ponto de desembarque do passageiro esteja situado no território de um Estado-Membro.

2.   Com excepção dos Capítulos III a VI, o presente regulamento é igualmente aplicável aos passageiros que viajem em serviços ocasionais sempre que o ponto de embarque inicial ou o ponto de desembarque final do passageiro esteja situado no território de um Estado-Membro.

3.   O presente regulamento não é aplicável aos serviços regulares especializados e aos transportes por conta própria.

4.   Com excepção do n.o 2 do artigo 4.o, do artigo 9.o e do n.o 1 do artigo 10.o, os Estados-Membros podem excluir da aplicação do presente regulamento os serviços regulares urbanos, suburbanos e regionais, incluindo os serviços transfronteiriços desse tipo.

5.   Com excepção do n.o 2 do artigo 4.o, do artigo 9.o e do n.o 1 do artigo 10.o, os Estados-Membros podem excluir da aplicação do presente regulamento os serviços regulares domésticos, numa base transparente e não discriminatória. Estas isenções podem ser concedidas por um período não superior a cinco anos, renovável duas vezes.

6.   Por um período máximo de cinco anos, os Estados-Membros podem, numa base transparente e não discriminatória, excluir da aplicação do presente regulamento certos serviços regulares pelo facto de uma parte significativa do serviço regular, que inclua pelo menos uma paragem prevista, ser efectuada fora da União. Estas isenções são renováveis.

7.   Os Estados-Membros informam a Comissão das isenções de diferentes tipos de serviços concedidas ao abrigo dos n.os 4, 5 e 6. A Comissão toma as medidas adequadas se determinada isenção for considerada não conforme com o disposto no presente artigo. Até … (12), a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as isenções concedidas ao abrigo dos n.os 4, 5 e 6.

8.   Nenhuma disposição do presente regulamento pode ser entendida como constituindo um requisito técnico que imponha aos transportadores ou aos organismos gestores dos terminais obrigações de modificar ou substituir os autocarros ou as infra-estruturas ou equipamento nas paragens de autocarro e nos terminais.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

a)   «Serviços regulares»: serviços que asseguram o transporte de passageiros em autocarro com frequência e percurso determinados, e em que os passageiros podem ser tomados e largados em paragens previamente estabelecidas;

b)   «Serviços regulares especializados»: serviços regulares, independentemente de quem os organiza, que asseguram o transporte em autocarro de determinadas categorias de passageiros com exclusão de outros passageiros;

c)   «Transportes por conta própria»: operações efectuadas em autocarro com fins não comerciais nem lucrativos por uma pessoa singular ou colectiva, em que:

a actividade de transporte constitui apenas uma actividade acessória dessa pessoa singular ou colectiva, e

os veículos utilizados são propriedade dessa pessoa singular ou colectiva ou foram por ela adquiridos a prestações ou foram objecto de contrato de locação financeira de longa duração, e são conduzidos por um membro do pessoal dessa pessoa singular ou colectiva ou pela própria pessoa singular, ou por pessoal empregado ou ao serviço da empresa mediante obrigação contratual;

d)   «Serviços ocasionais»: serviços que não correspondem à definição de serviços regulares e cuja característica principal é o transporte em autocarro de grupos de passageiros constituídos por iniciativa de um comitente ou do próprio transportador;

e)   «Contrato de transporte»: um contrato de transporte celebrado entre um transportador e um passageiro, tendo em vista a prestação de um ou vários serviços regulares ou ocasionais;

f)   «Bilhete»: um documento válido ou outra prova da existência de um contrato de transporte;

g)   «Transportador»: uma pessoa singular ou colectiva, que não seja um operador turístico nem um vendedor de bilhetes, que oferece serviços de transporte regulares ou ocasionais ao público em geral;

h)   «Transportador de facto»: uma pessoa singular ou colectiva distinta do transportador, que efectua de facto a totalidade ou parte do transporte;

i)   «Vendedor de bilhetes»: um intermediário que celebra contratos de transporte em nome de um transportador;

j)   «Agente de viagens»: um intermediário que actua em nome de um passageiro para a celebração de contratos de transporte;

k)   «Operador turístico»: um operador ou um retalhista, distinto do transportador, na acepção dos pontos 2 e 3 do artigo 2.o da Directiva 90/314/CEE;

l)   «Pessoa com deficiência ou pessoa com mobilidade reduzida»: qualquer pessoa que se encontre limitada na sua mobilidade quando utiliza um meio de transporte, devido a qualquer incapacidade física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), a incapacidade ou deficiência intelectual, ou a qualquer outra causa de incapacidade, ou à idade, e cuja situação exija uma atenção adequada e a adaptação dos serviços disponibilizados a todos os passageiros às suas necessidades específicas;

m)   «Condições de acesso»: as normas, orientações e informações pertinentes relativas à acessibilidade dos autocarros e/ou dos terminais designados, incluindo os equipamentos oferecidos às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida;

n)   «Reserva»: a reserva de um lugar a bordo de um autocarro para uma partida específica de um serviço regular;

o)   «Terminal»: um terminal dotado de pessoal em que, de acordo com um percurso determinado, está prevista a paragem de um serviço regular para o embarque ou desembarque de passageiros, equipado com instalações tais como balcões de registo, sala de espera ou bilheteira;

p)   «Paragem de autocarro»: qualquer ponto distinto de um terminal em que, de acordo com o percurso determinado, está prevista a paragem de um serviço regular para o embarque e desembarque de passageiros;

q)   «Organismo gestor do terminal»: uma entidade organizacional de um Estado-Membro, responsável pela gestão de um terminal designado;

r)   «Cancelamento»: a não realização de um serviço regular que previamente programado;

s)   «Atraso»: a diferença entre a hora programada da partida do serviço regular de acordo com o horário publicado e a hora real da sua partida.

Artigo 4.o

Bilhetes e condições contratuais não discriminatórias

1.   Os transportadores fornecem um bilhete ao passageiro, a menos que outros documentos dêem direito ao transporte. O bilhete pode ser emitido em formato electrónico.

2.   Sem prejuízo das tarifas sociais, as condições contratuais e as tarifas aplicadas pelos transportadores são oferecidas ao público em geral sem qualquer discriminação directa ou indirecta em razão da nacionalidade do cliente final ou do local de estabelecimento dos transportadores ou dos vendedores de bilhetes na União.

Artigo 5.o

Outras partes executantes

1.   Mesmo que a execução das obrigações ao abrigo do presente regulamento tenha sido confiada a um transportador de facto, a um vendedor de bilhetes, ou a qualquer outra pessoa, o transportador, o agente de viagens, o operador turístico ou o organismo gestor do terminal que tenha confiado essas obrigações é responsável pelos actos e omissões dessa parte executante.

2.   Além disso, a parte a quem tenha sido confiada a execução de uma obrigação pelo transportador, pelo agente de viagens, pelo operador turístico ou pelo organismo gestor do terminal está sujeita às disposições do presente regulamento no que se refere à obrigação que lhe foi confiada.

Artigo 6.o

Exclusão de restrição

1.   As obrigações perante os passageiros decorrentes do presente regulamento não podem ser objecto de limitação ou afastamento, nomeadamente por cláusula derrogatória ou restritiva do contrato de transporte.

2.   Os transportadores podem oferecer aos passageiros condições contratuais mais favoráveis do que as estabelecidas no presente regulamento.

CAPÍTULO II

INDEMNIZAÇÃO E ASSISTÊNCIA EM CASO DE ACIDENTE

Artigo 7.o

Morte ou danos não patrimoniais dos passageiros e extravio ou danos das bagagens

1.   Nos termos da legislação nacional aplicável, os passageiros têm direito a indemnização por morte ou danos não patrimoniais, bem como por extravio ou danos das bagagens devido a acidentes decorrentes da utilização do autocarro. Em caso de morte de um passageiro, este direito é no mínimo aplicável às pessoas em relação às quais o passageiro tivesse ou pudesse ter uma obrigação legal de alimentos.

2.   O montante da indemnização é calculado nos termos da legislação nacional aplicável. O limite máximo previsto na legislação nacional para indemnização por morte e danos não patrimoniais ou por extravio ou danos das bagagens não pode, em cada ocorrência, ser inferior a:

a)

220 000 EUR por passageiro;

b)

No que diz respeito aos serviços regulares urbanos, suburbanos e regionais ou aos serviços ocasionais, 500 EUR por volume de bagagem e, no que diz respeito a todos os outros serviços regulares ou ocasionais, 1 200 EUR por volume de bagagem. No caso de perdas ou danos relativamente a cadeiras de rodas, a outro equipamento de mobilidade ou a dispositivos de assistência, o montante da indemnização deve ser sempre igual ao custo de substituição ou reparação do equipamento extraviado ou danificado.

Artigo 8.o

Necessidades práticas imediatas dos passageiros

Em caso de acidente decorrente da utilização do autocarro, o transportador deve prestar uma assistência razoável no que diz respeito às necessidades práticas imediatas dos passageiros na sequência do acidente. A assistência prestada não constitui reconhecimento de responsabilidade.

CAPÍTULO III

DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DAS PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA

Artigo 9.o

Direito ao transporte

1.   Os transportadores, os agentes de viagens e os operadores turísticos não podem recusar-se a aceitar uma reserva, a emitir ou de outro modo fornecer um bilhete ou a embarcar uma pessoa com fundamento na deficiência ou na mobilidade reduzida.

2.   As pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida têm acesso a reservas e bilhetes sem qualquer agravamento de custos.

Artigo 10.o

Excepções e condições especiais

1.   Não obstante o n.o 1 do artigo 9.o, os transportadores, os agentes de viagens e os operadores turísticos podem recusar-se a aceitar uma reserva, a emitir ou de outro modo fornecer um bilhete ou a embarcar uma pessoa com fundamento na deficiência ou na mobilidade reduzida:

a)

Para cumprir as prescrições de segurança aplicáveis estabelecidas pelo direito internacional, da União ou nacional, ou para cumprir as prescrições de saúde e segurança estabelecidas pelas autoridades competentes;

b)

Se a concepção do veículo ou das infra-estruturas, incluindo paragens de autocarro e terminais, tornar fisicamente impossível o embarque, o desembarque ou o transporte da pessoa com deficiência ou da pessoa com mobilidade reduzida em condições seguras ou viáveis em termos operacionais.

2.   Caso se recusem a aceitar uma reserva ou a emitir ou de outro modo fornecer um bilhete pelos motivos referidos no n.o 1, os transportadores, os agentes de viagens e os operadores turísticos efectuam todas as diligências razoáveis para informar a pessoa em causa de um serviço alternativo aceitável operado pelo transportador.

3.   Caso seja recusado o embarque a uma pessoa com deficiência ou a uma pessoa com mobilidade reduzida que tenha uma reserva ou um bilhete e que tenha cumprido os requisitos constantes da alínea a) do n.o 1 do artigo 14.o, com fundamento na sua deficiência ou mobilidade reduzida, deve ser dada a essa pessoa e a qualquer pessoa que a acompanhe ao abrigo do n.o 4 do presente artigo, a possibilidade de escolher entre:

a)

O direito ao reembolso e, se pertinente, uma viagem gratuita de regresso ao ponto de partida inicial estabelecido no contrato de transporte, na primeira oportunidade; e

b)

Excepto nos casos em que tal não seja exequível, o prosseguimento da viagem ou o reencaminhamento por serviços de transporte alternativos razoáveis para o local de destino estabelecido no contrato de transporte.

O direito ao reembolso do preço pago pelo bilhete não é afectado pela omissão de notificação nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 14.o

4.   Nas mesmas condições que as estabelecidas na alínea a) do n.o 1, os transportadores, os agentes de viagens ou os operadores turísticos podem exigir que uma pessoa com deficiência ou uma pessoa com mobilidade reduzida seja acompanhada por outra pessoa apta a prestar a assistência requerida pela pessoa com deficiência ou pela pessoa com mobilidade reduzida, caso seja estritamente necessário. Esse acompanhante deve ser transportado gratuitamente e, sempre que tal seja exequível, ser sentado ao lado da pessoa com deficiência ou da pessoa com mobilidade reduzida.

5.   Se um transportador, um agente de viagens ou um operador turístico exercer a faculdade prevista no n.o 1, deve informar imediatamente a pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida dos respectivos motivos e, se tal lhe for solicitado, informar por escrito a pessoa em causa no prazo de cinco dias úteis a contar da data do pedido.

Artigo 11.o

Acessibilidade e informação

1.   Em cooperação com as organizações representativas das pessoas com deficiência ou das pessoas com mobilidade reduzida, os transportadores e os organismos gestores dos terminais devem, se for caso disso através das respectivas organizações, estabelecer ou aplicar condições de acesso não discriminatórias para o transporte de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida.

2.   As condições de acesso previstas no n.o 1 são tornadas públicas pelos transportadores e organismos gestores dos terminais em suporte material ou na internet, nas mesmas línguas em que as informações são geralmente disponibilizadas a todos os passageiros.

3.   Os operadores turísticos disponibilizam as condições de acesso previstas no n.o 1 relativas aos trajectos incluídos nas viagens organizadas, nas férias organizadas ou nos circuitos organizados que organizam, vendem ou põem à venda.

4.   As informações sobre as condições de acesso a que se referem os n.os 2 e 3 são distribuídas em suporte material, a pedido do passageiro.

5.   Os transportadores, os agentes de viagens e os operadores turísticos garantem que sejam disponibilizadas, em formatos adequados e acessíveis às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, todas as informações gerais pertinentes relativas aos percursos e às condições de transporte, incluindo, se aplicável, reservas e informações em linha. As informações são distribuídas em suporte material, a pedido do passageiro.

Artigo 12.o

Designação de terminais

Os Estados-Membros designam os terminais de autocarros em que deve ser prestada assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida. Os Estados-Membros informam a Comissão desse facto. A Comissão disponibiliza através da internet uma lista dos terminais de autocarro designados.

Artigo 13.o

Direito a assistência nos terminais designados e a bordo dos autocarros

1.   Sob reserva das condições de acesso previstas no n.o 1 do artigo 11.o, os transportadores e os organismos gestores dos terminais prestam gratuitamente, nos terminais designados pelos Estados-Membros, dentro das respectivas esferas de competência, a assistência especificada na parte a) do Anexo I às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida.

2.   Sob reserva das condições de acesso previstas no n.o 1 do artigo 11.o, os transportadores prestam gratuitamente, a bordo dos autocarros, a assistência especificada na parte b) do Anexo I às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida.

Artigo 14.o

Condições de prestação de assistência

1.   Os transportadores e os organismos gestores dos terminais cooperam entre si para prestar assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida na condição de:

a)

Essa necessidade de assistência ser notificada aos transportadores, aos organismos gestores dos terminais, aos agentes de viagens ou aos operadores turísticos o mais tardar dois dias úteis antes de ser necessária a assistência; e

b)

As pessoas em causa se apresentarem no ponto designado:

i)

à hora antecipadamente estabelecida pelo transportador, que não deve anteceder em mais de 60 minutos a hora de partida publicada, ou

ii)

caso não tenha sido estabelecida uma hora, o mais tardar 30 minutos antes da hora de partida publicada.

2.   Além do estabelecido no n.o 1, as pessoas com deficiência ou as pessoas com mobilidade reduzida devem notificar o transportador, o agente de viagens ou o operador turístico no momento da reserva ou da compra antecipada do bilhete, das suas necessidades específicas em termos de lugar sentado, desde que tenham conhecimento dessa necessidade nesse momento.

3.   Os transportadores, os organismos gestores dos terminais, os agentes de viagens e os operadores turísticos tomam todas as medidas necessárias para facilitar a recepção das notificações da necessidade de assistência apresentadas pelas pessoas com deficiência ou pelas pessoas com mobilidade reduzida. Esta obrigação é aplicável em todos os terminais designados e respectivos pontos de venda, incluindo a venda por telefone e pela internet.

4.   Na falta de notificação nos termos da alínea a) do n.o 1 e do n.o 2, os transportadores, os organismos gestores dos terminais, os agentes de viagens e os operadores turísticos efectuam todas as diligências razoáveis para garantir que seja prestada assistência de modo a que a pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida possa, relativamente ao serviço para o qual tenha adquirido um bilhete, embarcar, mudar para a correspondência ou desembarcar.

5.   Os organismos gestores dos terminais designam um ponto no interior ou no exterior do terminal onde as pessoas com deficiência ou as pessoas com mobilidade reduzida possam anunciar a sua chegada e requerer assistência. Esse ponto deve ser claramente assinalado e fornecer as informações básicas sobre o terminal e a assistência prestada, em formatos acessíveis.

Artigo 15.o

Transmissão de informações a terceiros

Se os agentes de viagens ou os operadores turísticos receberem uma notificação referida na alínea a) do n.o 1 do artigo 14.o, devem transmitir sem demora essa informação, dentro do seu horário normal de expediente, ao transportador ou ao organismo gestor do terminal.

Artigo 16.o

Formação

1.   Os transportadores e, se for caso disso, os organismos gestores dos terminais estabelecem procedimentos de formação relacionados com a deficiência, incluindo instruções, e asseguram que:

a)

O seu pessoal, com excepção dos motoristas, e incluindo o pessoal empregado por qualquer outra parte executante, que presta assistência directa a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida, tenha formação ou receba instruções tal como descrito nas partes a) e b) do Anexo II; e

b)

O seu pessoal, incluindo os motoristas, que lida directamente com os passageiros ou com questões relacionadas com os passageiros, tenha formação ou receba instruções tal como descrito na parte a) do Anexo II.

2.   Os Estados-Membros podem, durante um período máximo de dois anos a contar de … (13), excluir a formação dos motoristas da aplicação da alínea b) do n.o 1.

Artigo 17.o

Indemnização no que respeita às cadeiras de rodas e a outros equipamentos de mobilidade

1.   Os transportadores e os organismos gestores dos terminais são responsáveis pelas perdas ou danos que causarem em cadeiras de rodas, outros equipamentos de mobilidade ou dispositivos de assistência, em resultado da prestação de assistência. As perdas ou danos são indemnizadas pelo transportador ou pelo organismo gestor do terminal responsável pelas perdas ou danos em causa.

2.   A indemnização a que se refere o n.o 1 deve ser igual ao custo de substituição ou reparação dos equipamentos ou dispositivos extraviados ou danificados.

3.   Se necessário, são efectuadas todas as diligências para providenciar a rápida substituição temporária do equipamento ou dos dispositivos. As cadeiras de rodas, os outros equipamentos de mobilidade ou os dispositivos de assistência devem ter, sempre que possível, características técnicas e funcionais idênticas às dos extraviados ou danificados.

Artigo 18.o

Isenções

1.   Sem prejuízo do n.o 4 do artigo 2.o, os Estados-Membros podem excluir os serviços regulares domésticos da aplicação da totalidade ou de parte das disposições do presente capítulo, desde que assegurem que o nível de protecção das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida ao abrigo das respectivas regras nacionais é pelo menos idêntico ao previsto no presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros notificam a Comissão das isenções concedidas ao abrigo do n.o 1. A Comissão toma as medidas adequadas caso determinada isenção seja considerada não conforme com o disposto no presente artigo. Até … (14), a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as isenções concedidas ao abrigo do n.o 1.

CAPÍTULO IV

DIREITOS DOS PASSAGEIROS EM CASO DE CANCELAMENTO OU DE ATRASO

Artigo 19.o

Prosseguimento, reencaminhamento e reembolso

1.   Quando um transportador tiver boas razões para prever que um serviço regular será cancelado ou que a partida de um terminal terá um atraso superior a 120 minutos, é imediatamente oferecida aos passageiros a possibilidade de escolha entre:

a)

O prosseguimento da viagem ou o reencaminhamento para o seu destino final, em condições equivalentes, tal como estabelecido no contrato de transporte, na primeira oportunidade;

b)

O reembolso do preço do bilhete e, se pertinente, um serviço de autocarro gratuito de regresso ao ponto de partida inicial estabelecido no contrato de transporte, na primeira oportunidade.

2.   Quando um serviço regular for cancelado ou tiver um atraso na partida de uma paragem de autocarro superior a 120 minutos, o passageiro tem direito a esse prosseguimento da viagem ou ao reencaminhamento ou ao reembolso do preço do bilhete por parte do transportador.

3.   O pagamento do reembolso previsto na alínea b) do n.o 1 e no n.o 2 é efectuado no prazo de 14 dias a contar do momento em que for feita a oferta ou em que for recebido o pedido. O pagamento deve cobrir o custo integral do bilhete ao preço a que foi adquirido, relativamente à parte ou partes do percurso não efectuadas, e à parte ou partes já efectuadas se o percurso já não se justificar em relação ao plano inicial de viagem do passageiro. Em caso de passes ou de títulos de transporte sazonais, o pagamento é efectuado na proporção da parte do custo integral do passe ou do bilhete. O reembolso é efectuado em dinheiro, a não ser que o passageiro aceite outra forma de reembolso.

Artigo 20.o

Informações

1.   Em caso de cancelamento ou de atraso na partida de um serviço regular, os passageiros que partem dos terminais são informados da situação pelo transportador ou, se for caso disso, pelo organismo gestor do terminal, logo que possível e em todo o caso o mais tardar 30 minutos após a hora de partida programada, bem como da hora prevista de partida logo que esta informação esteja disponível.

2.   Se os passageiros perderem um serviço de correspondência dentro do horário devido a um cancelamento ou atraso, o transportador ou, se for caso disso, o organismo gestor do terminal efectua todas as diligências razoáveis para informar os passageiros em causa das correspondências alternativas.

3.   O transportador ou, se for caso disso, o organismo gestor do terminal assegura que as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida recebam as informações requeridas pelos n.os 1 e 2 em formatos acessíveis.

Artigo 21.o

Assistência em caso de partidas canceladas ou atrasadas

Para um percurso de duração programada superior a três horas, o transportador oferece gratuitamente ao passageiro, em caso de cancelamento ou atraso na partida de um terminal:

a)

Refeições ligeiras, refeições ou bebidas em quantidade razoável em função do tempo de espera ou de atraso, se estiverem disponíveis no autocarro ou no terminal, ou puderem ser razoavelmente fornecidas;

b)

Assistência para procurar um quarto de hotel ou outro alojamento, bem como assistência para organizar o transporte entre o terminal e o local de alojamento nos casos em que seja necessária uma estadia de uma ou mais noites.

Na aplicação do disposto no presente artigo, o transportador deve dar especial atenção às necessidades das pessoas com deficiência ou das pessoas com mobilidade reduzida e eventuais acompanhantes.

Artigo 22.o

Outras vias de recurso

Nenhuma disposição do presente capítulo obsta a que os passageiros interponham recurso, nos termos do direito nacional, para os tribunais nacionais a fim de obterem reparação pelos prejuízos decorrentes do cancelamento ou do atraso dos serviços regulares.

CAPÍTULO V

REGRAS GERAIS EM MATÉRIA DE INFORMAÇÕES E RECLAMAÇÕES

Artigo 23.o

Direito a informações sobre a viagem

Os transportadores e as os organismos gestores dos terminais devem, dentro das respectivas esferas de competência, prestar aos passageiros informações adequadas durante toda a viagem. Sempre que tal seja exequível, essas informações devem ser prestadas em formatos acessíveis, quando solicitado.

Artigo 24.o

Informações sobre os direitos dos passageiros

1.   Os transportadores e os organismos gestores dos terminais devem garantir, dentro das respectivas esferas de competência, que sejam prestadas aos passageiros informações adequadas e compreensíveis sobre os seus direitos ao abrigo do presente regulamento, o mais tardar no momento da partida. As informações são prestadas nos terminais e, se aplicável, na internet. A pedido das pessoas com deficiência ou das pessoas com mobilidade reduzida, as informações são prestadas num formato acessível. Estas informações devem incluir os dados de contacto do organismo ou organismos nacionais de aplicação designados pelos Estados-Membros por força do n.o 1 do artigo 27.o

2.   A fim de darem cumprimento ao dever de informação a que se refere o n.o 1, os transportadores e os organismos gestores dos terminais podem utilizar uma síntese das disposições do presente regulamento, elaborada pela Comissão em todas as línguas oficiais das instituições da União Europeia, que lhes tenha sido disponibilizada.

Artigo 25.o

Reclamações

Os transportadores devem estabelecer ou dispor de um dispositivo para tratamento das reclamações relativas aos direitos e obrigações previstos nos artigos 4.o, 8.o e 9.o a 24.o

Artigo 26.o

Apresentação de reclamações

Caso um passageiro abrangido pelo presente regulamento pretenda apresentar uma reclamação ao transportador no que diz respeito aos artigos 4.o, 8.o e 9.o a 24.o, deve fazê-lo no prazo de três meses a contar da data da prestação do serviço regular ou da data em que o serviço regular deveria ter sido prestado. No prazo de um mês a contar da recepção da reclamação, o transportador deve informar o passageiro de que a sua reclamação foi aceite, rejeitada ou está ainda a ser analisada. O prazo para apresentação da resposta definitiva não pode ser superior a três meses a contar da data de recepção da reclamação.

CAPÍTULO VI

APLICAÇÃO E ORGANISMOS NACIONAIS DE APLICAÇÃO

Artigo 27.o

Organismos nacionais de aplicação

1.   Cada Estado-Membro designa um ou vários organismos, novos ou já existentes, responsáveis pela aplicação do presente regulamento no que respeita aos serviços regulares provenientes de pontos situados no seu território e aos serviços regulares provenientes de países terceiros com destino a esses pontos. Cada organismo toma as medidas necessárias para garantir o cumprimento do presente regulamento.

Cada organismo é independente dos transportadores, operadores turísticos e entidades gestoras de terminais no que se refere à sua organização, decisões de financiamento, estrutura jurídica e tomada de decisões.

2.   Os Estados-Membros notificam à Comissão o organismo ou organismos designados nos termos do presente artigo.

3.   Qualquer passageiro pode apresentar uma reclamação, nos termos do direito nacional, ao organismo competente designado ao abrigo do n.o 1, ou a qualquer outro organismo competente designado por um Estado-Membro, por alegada infracção do presente regulamento.

Os Estados-Membros podem decidir que:

a)

Numa primeira fase, o passageiro apresente a reclamação no que se refere aos artigos 4.o, 8.o e 9.o a 24.o ao transportador; e/ou

b)

O organismo nacional de aplicação ou qualquer outro organismo adequado designado pelos Estados-Membros actue como instância de recurso para as reclamações não resolvidas ao abrigo do artigo 26.o.

Artigo 28.o

Relatório sobre a aplicação

Até 1 de Junho de … (15) e de dois em dois anos daí em diante, os organismos de aplicação designados nos termos do n.o 1 do artigo 27.o publicam um relatório sobre as actividades realizadas nos dois anos anteriores, contendo, designadamente, uma descrição das medidas tomadas para aplicar o presente regulamento e estatísticas sobre as reclamações e as sanções aplicadas.

Artigo 29.o

Cooperação entre os organismos de aplicação

Os organismos nacionais de aplicação a que se refere o n.o 1 do artigo 27.o devem trocar, sempre que necessário, informações sobre as suas actividades e os seus princípios e práticas em matéria de tomada de decisões. A Comissão apoia-os nessa tarefa.

Artigo 30.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável em caso de infracção às disposições do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções impostas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão desse regime e dessas medidas até… (16), devendo notificá-la imediatamente de qualquer alteração subsequente que lhes diga respeito.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 31.o

Relatório

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até … (17), um relatório sobre o funcionamento e os efeitos do presente regulamento. O relatório deve ser acompanhado, se necessário, de propostas legislativas que pormenorizem a aplicação das disposições do presente regulamento, ou que o alterem.

Artigo 32.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 2006/2004

No anexo do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 é aditado o seguinte ponto:

«18.

Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte em autocarro (18).

Artigo 33.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de … (19).

Artigo 34.o

Publicação

O presente regulamento é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Parecer de 16 de Julho de 2009 (JO C 317 de 23.12.2009, p. 99).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de Abril de 2009 (ainda não publicada no Jornal Oficial), posição do Conselho de 11 de Março de 2010, e posição do Parlamento Europeu de … (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  JO L 263 de 7.10.2009, p. 11.

(4)  JO L 199 de 31.7.2007, p. 40.

(5)  JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.

(6)  JO L 226 de 10.9.2003, p. 4.

(7)  JO L 158 de 23.6.1990, p. 59.

(8)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(9)  JO L 364 de 9.12.2004, p. 1.

(10)  JO L 180 de 19.7.2000, p. 22.

(11)  JO L 373 de 21.12.2004, p. 37.

(12)  Cinco anos após a data de aplicação do presente regulamento.

(13)  Data de aplicação do presente regulamento.

(14)  Cinco anos após a data de aplicação do presente regulamento.

(15)  Dois anos após a data de aplicação do presente regulamento.

(16)  Data de aplicação do presente regulamento.

(17)  Três anos após a data de aplicação do presente regulamento.

(18)  JO …».

(19)  Dois anos após a data de publicação.


ANEXO I

Assistência prestada a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida

a)   Assistência em terminais designados

Assistência e disposições necessárias para que as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida possam:

comunicar a sua chegada ao terminal e apresentar o seu pedido de assistência nos pontos designados;

deslocar-se do ponto designado para o balcão de registo, a sala de espera e a zona de embarque;

embarcar no veículo, com a disponibilização de elevadores, cadeiras de rodas ou outra forma de assistência necessária, adequada à situação;

carregar a bagagem;

recuperar a bagagem;

desembarcar do veículo;

transportar um cão-guia credenciado a bordo do autocarro;

dirigir-se ao seu lugar;

b)   Assistência a bordo

Assistência e disposições necessárias para que as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida possam:

obter as informações essenciais sobre o percurso, em formatos acessíveis, sob reserva da apresentação do pedido por parte do passageiro;

embarcar/desembarcar durante as pausas do percurso, se existir pessoal a bordo para além do motorista.


ANEXO II

Formação relacionada com a deficiência

a)   Formação de sensibilização para a deficiência

A formação do pessoal em contacto directo com os passageiros inclui os seguintes elementos:

sensibilização para as deficiências físicas, sensoriais (auditivas e visuais), ocultas ou a nível da aprendizagem, e respostas adequadas a dar aos passageiros que delas padecem, incluindo a forma de distinguir as diferentes aptidões das pessoas cuja mobilidade, capacidade de orientação ou de comunicação possa ser reduzida;

obstáculos que se deparam às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, nomeadamente no plano comportamental, ambiental/físico e organizacional;

cães-guia credenciados, incluindo o papel e as necessidades desses cães;

tratamento de situações inesperadas;

aptidões relacionais e métodos de comunicação com pessoas surdas e pessoas com deficiências auditivas, visuais, de fala ou de aprendizagem;

manuseamento correcto de cadeiras de rodas e de outros equipamentos auxiliares de mobilidade de modo a evitar danos (para todo o pessoal responsável pelo manuseamento da bagagem, caso exista).

b)   Formação em assistência a pessoas com deficiência

A formação do pessoal que presta directamente assistência a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida inclui os seguintes elementos:

forma de ajudar os utilizadores de cadeiras de rodas a sentarem-se e levantarem-se dessas cadeiras;

aptidões necessárias para prestar assistência a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida que viajem com um cão-guia credenciado, incluindo o papel e as necessidades desses cães;

técnicas de acompanhamento de passageiros com deficiências visuais e de tratamento e transporte de cães-guia credenciados;

conhecimento dos vários tipos de equipamento auxiliar para pessoas com deficiência e para pessoas com mobilidade reduzida e técnicas de manuseamento desse equipamento;

utilização do equipamento de assistência utilizado no embarque e desembarque e conhecimento dos procedimentos adequados de assistência no embarque e no desembarque, que permitam salvaguardar a segurança e a dignidade das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida;

compreensão da necessidade de prestar uma assistência fiável e profissional; e ainda, tomada de consciência da possibilidade de determinados passageiros com deficiência experimentarem sentimentos de vulnerabilidade durante a viagem, devido ao facto de dependerem da assistência prestada;

conhecimentos no domínio dos primeiros socorros.


NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I.   INTRODUÇÃO

Em 4 de Dezembro de 2008, a Comissão apresentou a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante aos direitos dos passageiros no transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (1).

Em 23 de Abril de 2009, o Parlamento Europeu votou o seu parecer em primeira leitura (2).

Em 17 de Dezembro de 2009, o Conselho chegou a acordo político sobre o projecto de regulamento. Após a revisão jurídico-linguística, o Conselho adoptou a sua posição em primeira leitura a 11 de Março de 2010, de acordo com o processo legislativo ordinário previsto no artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Nos seus trabalhos, o Conselho tomou igualmente em consideração o parecer do Comité Económico e Social Europeu. O Comité das Regiões decidiu não emitir parecer.

II.   ANÁLISE DA POSIÇÃO EM PRIMEIRA LEITURA

1.   Generalidades

A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante aos direitos dos passageiros no transporte em autocarro faz parte do objectivo geral prosseguido pela União Europeia no sentido de garantir a igualdade de tratamento dos passageiros, independentemente do modo de transporte que tenham escolhido. Foi já adoptada legislação de idêntica natureza para os passageiros dos transportes aéreos (3) ou ferroviários (4). A proposta contém disposições em matéria de responsabilidade em caso de morte ou lesão corporal dos passageiros e perda ou dano das respectivas bagagens, de soluções automáticas quando a viagem é interrompida, de tratamento de reclamações e meios de reparação, de informação dos passageiros e ainda outras iniciativas. Além disso, estabelece regras em matéria de informação e assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida.

Embora o Conselho tenha concordado com a Comissão no que diz respeito ao objectivo da proposta, a abordagem por ele seguida envolve adaptações significativas da proposta inicial. Várias das disposições propostas não eram aceitáveis, dado que impunham aos transportadores e às administrações nacionais demasiados encargos administrativos, com os custos a eles inerentes, sem oferecerem aos passageiros uma mais-valia que compensasse esses inconvenientes. Outras foram reformuladas tendo em conta as diferentes legislações em vigor nos Estados-Membros, a fim de evitar que o presente projecto de proposta de regulamento colida com a legislação nacional e europeia existente. Outras ainda foram reformuladas de modo a simplificar e clarificar o regulamento.

Como consequência desta abordagem, a posição do Conselho em primeira leitura modifica, em certa medida, a proposta inicial da Comissão, reformulando-a e suprimindo diversas disposições do texto. Isto implica que todas as alterações introduzidas no parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura que têm a ver com as disposições suprimidas não tenham sido aceites pelo Conselho.

Pretendendo encontrar uma solução equilibrada que tenha em conta os direitos dos passageiros e a necessidade de assegurar a viabilidade económica dos operadores do sector dos transportes em autocarro, maioritariamente constituído por pequenas e médias empresas, o Conselho integrou na sua posição em primeira leitura a alteração n.o 3 proposta pelo PE.

2.   Questões de política fundamentais

i)   Âmbito de aplicação

De acordo com a proposta inicial da Comissão, o regulamento deveria ser aplicado, em geral, ao transporte de passageiros em autocarro efectuado por empresas que utilizassem serviços regulares. Os Estados-Membros só seriam autorizados a isentar os transportes urbanos, suburbanos e regionais abrangidos por contratos de serviço público se esses contratos garantissem aos passageiros um nível de direitos equivalente ao exigido pelo regulamento. Além disso, o Parlamento Europeu introduziu uma alteração que permite que, a verificar-se a condição supra, os Estados-Membros excluam do âmbito de aplicação do regulamento os transportes urbanos e suburbanos, mas não os transportes regionais.

O Conselho declarou não poder aceitar nem o âmbito de aplicação proposto pela Comissão, nem as alterações do PE com ele relacionadas (alterações 1, 2 e 81), por considerar que os transportes urbanos, suburbanos e regionais se inserem no quadro da subsidiariedade.

Incluir os transportes regionais no âmbito de aplicação do regulamento, conforme proposto pelo Parlamento Europeu, poderá causar problemas tanto aos passageiros como ao sector dos transportes. Nas grandes áreas urbanas, as empresas operam normalmente toda uma rede de transportes, que inclui serviços de autocarro, metropolitano, caminho-de-ferro suburbano e eléctrico. Muitas vezes, todos esses serviços são de carácter urbano, suburbano e regional. Restringir a isenção aos serviços urbanos e suburbanos significaria que partes dessas redes ficariam sujeitas a regras concebidas para os transportes de longo curso. As empresas que exploram essas redes teriam assim de, dentro da mesma rede, lidar com diversos sistemas de indemnização, alguns dos quais não propriamente adaptados ao tipo de transporte em causa. Tal confundiria também os passageiros que utilizam essas redes, que teriam dificuldade em saber quais as regras efectivamente aplicáveis.

Além disso, atendendo a que o regulamento em vigor sobre os direitos dos utilizadores dos serviços ferroviários prevê a possibilidade de isenção dos serviços regionais de caminho-de-ferro, a inexistência de uma disposição correspondente no regulamento sobre os direitos dos passageiros poderia originar distorções de concorrência entre os dois sectores, tanto mais que os serviços de autocarro funcionam muitas vezes como alternativa ao caminho-de-ferro, e vice-versa.

Assim sendo, o Conselho não pôde aceitar as alterações introduzidas pelo PE no que respeita ao âmbito de aplicação do regulamento. Como tal, propõe que o projecto de regulamento se aplique aos passageiros que utilizam serviços regulares, nacionais e internacionais, e preveja a possibilidade de, a nível nacional, se isentarem os serviços regulares urbanos, suburbanos e regionais. O Conselho introduz ainda uma disposição que garante a aplicação de determinados direitos fundamentais a todos os serviços de autocarro, sem excepção (a saber, tarifas e condições contratuais não discriminatórias e direito das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida aos serviços de transporte, e respectivas derrogações).

Os Estados-Membros ficam autorizados a isentar os serviços regulares domésticos da aplicação das disposições do presente regulamento por um período máximo de cinco anos, renovável duas vezes. Além disso, podem isentar determinados serviços regulares por um período máximo de cinco anos, renovável, desde que uma parte significativa desses serviços inclua, pelo menos, uma paragem prevista e seja efectuada fora da UE.

Acrescente-se que, ainda no contexto do âmbito de aplicação, o regulamento contém uma disposição específica que estabelece que os Estados-Membros capazes de garantir que a sua regulamentação nacional confere às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida um nível de protecção no mínimo idêntico ao previsto no presente regulamento podem continuar a aplicar integralmente a sua regulamentação nacional.

ii)   Alterações das infra-estruturas

No que toca às infra-estruturas, o Conselho está pronto a incentivar e apoiar toda e qualquer iniciativa que diga respeito aos novos equipamentos e infra-estruturas, que terão de ser adquiridos ou construídos por forma a atender às necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, conforme se afirma claramente num dos considerandos. Contudo, o presente regulamento insere-se no quadro da legislação de defesa do consumidor e, como tal, não pode incluir obrigações no que respeita aos requisitos técnicos aplicáveis à modificação ou substituição de veículos ou de infra-estruturas e equipamentos nos terminais a efectuar pelos transportadores. Por conseguinte, nenhuma das alterações do PE que diga respeito às modificações das infra-estruturas pôde ser aceite (alterações 6-10).

iii)   Indemnização e assistência em caso de acidente

A proposta da Comissão estabelece regras em matéria de responsabilidade das empresas rodoviárias no que diz respeito aos passageiros e respectiva bagagem. Os passageiros passarão, assim, a beneficiar de regras harmonizadas em matéria de responsabilidade das empresas rodoviárias. Relativamente a danos de montante igual ou inferior a 220 000 EUR, as empresas rodoviárias deverão ter responsabilidade objectiva, ou seja, não ter qualquer possibilidade de excluir a sua responsabilidade produzindo prova de que o acidente não foi causado por culpa sua. Quanto aos danos superiores a 220 000 EUR, a responsabilidade basear-se-á na culpa, sendo embora ilimitada. Os passageiros vítimas de um acidente terão direito a adiantamentos para obviar às dificuldades económicas que eles próprios ou as suas famílias possam enfrentar em consequência de um acidente mortal ou de lesões corporais.

Todavia, os regimes de responsabilidade em vigor nos Estados-Membros são muito diferentes no que se refere à base da responsabilidade (responsabilidade objectiva ilimitada, responsabilidade objectiva com isenções em caso de força maior e responsabilidade culposa) e não são compatíveis entre si. Além disso, a legislação dos diferentes Estados-Membros assenta em parte na Directiva 2009/103/CE, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade («directiva sobre o seguro automóvel»), e em parte em legislação nacional que extravasa o direito da UE. Esses diplomas, que regulam já a responsabilidade relativamente aos passageiros de autocarros, são essenciais para evitar conflitos entre o texto actual e a supramencionada «directiva sobre o seguro automóvel».

Por conseguinte, o Conselho seguiu uma orientação assente no sistema existente, acrescentando simultaneamente alguns elementos básicos de harmonização. É proposto um limiar mínimo por passageiro e por volume de bagagem: 220 000 EUR por passageiro em caso de morte ou lesão corporal. Em caso de perda ou dano da bagagem, o limiar proposto é de 500 EUR no que respeita aos serviços urbanos, suburbanos e regionais, e de 1 200 EUR relativamente aos outros serviços regulares. À indemnização da bagagem passarão, assim, a aplicar-se disposições correspondentes às da «regulamentação ferroviária», tendo simultaneamente em conta as especificidades dos transportes urbanos, suburbanos e regionais. Quanto às cadeiras de rodas, outro equipamento de mobilidade ou dispositivos de assistência, o texto do Conselho prevê que sejam sempre totalmente indemnizados, em vez de serem tratados como bagagem comum, mesmo que os danos sejam causados durante a prestação de assistência (no espírito da alteração 46 do PE).

Além disso, o texto foi adaptado de molde a prever que seja prestada assistência aos passageiros a fim de suprir as suas necessidades práticas imediatas na sequência de um acidente. A «directiva sobre o seguro automóvel» não contém nenhuma disposição deste tipo, que representa um benefício real para os passageiros de autocarros, sem todavia aumentar significativamente os encargos administrativos para as empresas rodoviárias.

Face ao acima exposto, o Conselho declarou não poder aceitar a orientação proposta pela Comissão, nem as alterações introduzidas pelo PE no tocante à responsabilidade (alterações 18-24).

iv)   Direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida

O Conselho apoia sem reservas o objectivo prosseguido pela Comissão no sentido de assegurar que as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida possam aceder sem discriminações ao transporte em autocarro. Como tal, subscreve, em grande parte, a proposta da Comissão, alterando embora algumas disposições de modo a torná-las exequíveis e introduzindo determinados elementos de simplificação e clarificação. No que toca a este capítulo, o Conselho integrou no texto diversas alterações propostas pelo PE, quer total, quer parcialmente, quer ainda dentro do mesmo espírito.

No que se refere às excepções ao direito ao transporte, a Comissão tinha proposto que pudesse ser recusado o transporte a pessoas com deficiência com base em requisitos de segurança ou nas dimensões do veículo. O Conselho introduziu uma série de melhorias, substituindo as referências às «dimensões» do veículo por referências à sua «concepção» e integrando, assim, em substância ou em espírito, as alterações 26 e 27 do PE. Além disso, aceitou também a alteração 73, que diz respeito à possibilidade de opção dada às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida a quem seja recusado o embarque.

De acordo com a proposta inicial, o transportador pode exigir que uma pessoa deficiente ou com mobilidade reduzida seja acompanhada por outra que esteja apta a prestar-lhe assistência. De acordo com a posição do Conselho em primeira leitura, se o transportador fizer essa exigência em relação a um serviço de transporte de passageiros, o acompanhante deve ser transportado gratuitamente e, se possível, ocupar um lugar próximo da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida. Esta disposição integra, na sua essência, a alteração 29 do PE.

O texto resultante da primeira leitura do Conselho estabelece condições de acesso não discriminatórias, prevendo que estas sejam tornadas públicas em formatos adequados às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, integrando, assim, no todo ou em parte, as alterações 31 e 32 do PE. Além disso, a Comissão disponibiliza através da Internet uma lista dos terminais de autocarro, designados pelos Estados-Membros, em que é prestada assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, conforme proposto pelo PE na alteração 36.

Será prestada assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida desde que estas notifiquem o transportador ou o operador do terminal com uma antecedência mínima de dois dias úteis (a Comissão tinha proposto 48 horas) e estejam presentes no ponto designado pelo menos 60 minutos antes da hora de partida publicada. Por conseguinte, o Conselho não pôde aceitar a alteração 39, que propõe um período mais curto (24 horas). Além do mais, se o passageiro tiver necessidades específicas em termos de lugar sentado, deve comunicá-lo ao transportador, no momento da reserva, se nessa altura estas forem já do seu conhecimento. Esta exigência adicional, introduzida pelo Conselho, permitirá ao transportador satisfazer essas necessidades específicas e prestar o melhor serviço possível à pessoa em causa.

No que respeita à assistência a bordo, o Conselho limitou o âmbito de aplicação da proposta inicial da Comissão. O texto do Conselho estabelece a obrigatoriedade de as informações serem fornecidas em formato acessível e de ser prestada assistência aquando do embarque e desembarque durante as pausas do trajecto, embora esta última obrigação se aplique apenas se existir pessoal a bordo para além do motorista. É, assim, tido em conta o facto de a maior parte dos veículos ser operada apenas pelo motorista e de, como tal, a prestação de assistência durante o trajecto ter impacto nas horas por ele prestadas e, por conseguinte, nos requisitos de segurança.

A ajuda às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida deverá ser prestada gratuitamente nos terminais, designados pelos Estados-Membros, que disponham de pessoal adequado, devendo o pessoal que presta assistência directa a essas pessoas ser devidamente formado nesse sentido. O pessoal, incluindo os motoristas, que lide directamente com os passageiros deverá receber formação que o sensibilize especificamente para os problemas das pessoas com deficiência.

v)   Direitos dos passageiros em caso de cancelamento ou de atraso

A proposta da Comissão prevê que sejam impostas determinadas obrigações às empresas de transporte em autocarro em caso de interrupção da viagem por cancelamento de um serviço ou atraso. As empresas deverão pagar indemnizações equivalentes a 100 % do preço do bilhete caso não assegurem o fornecimento de serviços alternativos ou das informações requeridas.

Embora o Conselho apoie inteiramente o princípio de que os transportadores e os operadores de terminais devem cuidar dos seus passageiros, alterou a proposta da Comissão, dada a natureza específica do sector dos transportes em autocarro. Decidiu-se conferir tratamento diferente aos passageiros que partem dos terminais e aos que partem das paragens de autocarro, atendendo a que não é possível nem razoável assegurar, por exemplo, o mesmo nível de informações sobre eventuais atrasos numa paragem de autocarro e num terminal equipado com pessoal.

Se o atraso for superior a duas horas ou a viagem for cancelada, o passageiro poderá optar entre quer prosseguir o trajecto utilizando o mesmo modo de transporte ou pedindo transferência, quer exigir o reembolso do bilhete (que lhe será pago no prazo de 14 dias após a ocorrência) e, se necessário, uma viagem de regresso gratuita. Se, em viagens que durem mais de três horas, o atraso for superior a duas horas, o transportador será obrigado a fornecer aos passageiros que partem de um terminal uma refeição ou bebidas, no espírito da alteração 53 do PE, mas não alojamento, muito embora os deva ajudar a procurá-lo. Os passageiros do transporte em autocarro não beneficiarão, contudo, de outras indemnizações (para além do preço do bilhete), como acontece com os passageiros do transporte marítimo e ferroviário. Por conseguinte, as alterações introduzidas pelo PE no que respeita a indemnizações e alojamento (alterações 49, 50, 51, 52, 54 e 55) não foram aceites.

O Parlamento Europeu introduziu algumas alterações respeitantes à indemnização e assistência na eventualidade de se registarem atrasos à chegada e à concessão de derrogações em caso de «força maior» (alterações 56 e 57), isentando, assim, o transportador de responsabilidades por danos causados por circunstâncias imprevisíveis e alheias à prestação dos seus serviços. O Conselho não aceitou essas alterações, dado que o texto que elaborou não prevê disposições em matéria de indemnização por atraso à chegada.

Além de constituírem mais uma responsabilidade para as empresas de transporte rodoviário, tais indemnizações criariam encargos excessivos e obrigariam os motoristas a respeitar os horários a qualquer custo, pondo, assim, em risco a segurança rodoviária.

A alteração 58, que diz respeito ao fornecimento de informações em formatos acessíveis às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, foi aceite pelo Conselho.

vi)   Regras gerais em matéria de informação, tratamento de reclamações e organismos nacionais de execução

De acordo com a posição do Conselho em primeira leitura, os transportadores e as entidades gestoras dos terminais devem, dentro das respectivas esferas de competência, fornecer aos passageiros informações adequadas durante toda a viagem, sempre que possível em formato de fácil acesso. Além disso, devem informar os passageiros dos seus direitos de forma adequada e compreensível, conforme preconiza a alteração 62 do PE.

Quanto às reclamações, a proposta da Comissão continha regras sobre o modo como os transportadores deveriam tratá-las e, em particular, sobre o alcance das consequências jurídicas da ausência de resposta às reclamações.

Concordando embora, em princípio, com a proposta da Comissão, o Conselho introduz maior flexibilidade no sistema a fim de evitar consequências imprevistas para os sistemas jurídicos ou estruturas administrativas dos Estados-Membros. Neste contexto, e a fim de evitar maior burocracia, o Conselho não aceitou a alteração 64 proposta pelo PE, que introduzia a obrigação de as empresas de transporte em autocarro apresentarem anualmente um relatório pormenorizado sobre as reclamações recebidas.

Além disso, o Parlamento propôs que os organismos nacionais de execução sejam independentes (alteração 65). A posição do Conselho em primeira leitura especifica mais claramente que esses organismos devem ser independentes dos transportadores, operadores turísticos e operadores de terminais.

vii)   Data de aplicação do regulamento

A Comissão tinha proposto que o regulamento entrasse em vigor vinte dias após a data da sua publicação no Jornal Oficial da UE e passasse a ser aplicável um ano depois.

Na sua posição em primeira leitura, o Conselho prevê que o regulamento seja aplicável dois anos após publicação, aceitando, assim, em substância a alteração 69 do PE.

3.   Outras alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu

Alterações não incluídas na posição do Conselho em primeira leitura:

modificação das definições de «contrato de transporte» (alteração 13), «vendedor de bilhetes» (alteração 14), «operador turístico» (alteração 15) e «cancelamento» (alteração 16);

proposta de nova definição para «formatos acessíveis» (alteração 17);

referência às «pessoas incapazes de viajar sem assistência por terem uma idade avançada ou por serem crianças pequenas» (alteração 34);

adaptação da assistência prestada às necessidades individuais das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (alteração 35);

exigência de envio ao passageiro de confirmação de que a sua necessidade de assistência foi notificada (alteração 40);

possibilidade de a indemnização concedida ao abrigo do regulamento ser deduzida de qualquer indemnização suplementar atribuída (alteração 59);

possibilidade de as sanções aplicáveis em caso de infracção do regulamento incluírem o pagamento de uma indemnização (alteração 68);

alterações 70, 71 e 72, respeitantes aos anexos do regulamento.

III.   CONCLUSÃO

Ao definir a sua posição em primeira leitura, o Conselho atendeu plenamente à proposta da Comissão e ao parecer emitido pelo Parlamento Europeu em primeira leitura. No que respeita às alterações propostas pelo Parlamento, o Conselho faz notar que integrou já – em espírito, no todo ou em parte – na sua posição em primeira leitura um número considerável de alterações.


(1)  Doc. 16933/08.

(2)  A6-0250/2009.

(3)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46 de 17.2.2004, p. 1), e Regulamento (CE) n.o 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo (JO L 204 de 26.7.2006, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315 de 3.12.2007, p. 14).


11.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 122/19


POSIÇÃO (UE) N.o 5/2010 DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA

tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004

Adoptada pelo Conselho em 11 de Março de 2010

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 122 E/02

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 91.o e o n.o 2 do artigo 100.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A acção da União no domínio do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores deverá ter como objectivo, nomeadamente, garantir aos passageiros um elevado nível de protecção, comparável ao de outros modos de transporte. Além disso, deverão ser plenamente tidas em conta as exigências de protecção dos consumidores em geral.

(2)

Atendendo a que o passageiro dos serviços de transporte marítimo e por vias navegáveis interiores é a parte mais fraca do contrato de transporte, é necessário conceder um nível mínimo de protecção a todos os passageiros. Nada deverá obstar a que os transportadores proponham aos passageiros condições contratuais mais favoráveis do que as estabelecidas no presente regulamento.

(3)

A protecção dos passageiros deverá abranger não só os serviços de transporte de passageiros entre portos situados no território dos Estados-Membros, mas também serviços de passageiros entre esses portos e portos situados fora do território dos Estados-Membros, tendo em conta o risco de distorção da concorrência no mercado dos transportes de passageiros. Por conseguinte, para efeitos do presente regulamento, a expressão «transportador da União» deverá ser interpretada no sentido mais lato possível, mas sem afectar outra legislação da União, nomeadamente o Regulamento (CEE) n.o 4056/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que determina as regras de aplicação aos transportes marítimos dos artigos 85.o e 86.o do Tratado (3), e o Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (4).

(4)

O mercado único dos serviços de transporte de passageiros por via marítima e por vias navegáveis interiores deverá beneficiar todos os cidadãos. Consequentemente, as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida devido a deficiência, idade ou qualquer outro factor deverão poder utilizar os serviços de passageiros e os cruzeiros em condições comparáveis às dos outros cidadãos. As pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida gozam dos mesmos direitos que todos os outros cidadãos no que respeita à liberdade de circulação, à liberdade de escolha e à não discriminação.

(5)

Tendo em conta o artigo 9.o da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e a fim de proporcionar a essas pessoas e às pessoas com mobilidade reduzida a possibilidade de viajarem por via marítima ou por vias navegáveis interiores em condições comparáveis às dos outros cidadãos, deverão ser estabelecidas regras de não discriminação e de assistência em viagem. Por conseguinte, o transporte dessas pessoas deverá ser aceite, e não recusado com base na sua deficiência ou falta de mobilidade, excepto por motivos de saúde e segurança justificados, estabelecidos pelas autoridades competentes. Tais pessoas deverão beneficiar do direito a assistência nos portos e a bordo dos navios de passageiros. Para facilitar a sua integração social, as pessoas em causa deverão receber essa assistência gratuitamente. Os transportadores deverão estabelecer condições de acessibilidade, utilizando de preferência o sistema europeu de normalização.

(6)

Aquando da tomada de decisões sobre os projectos de novos portos e terminais, ou no quadro de trabalhos de renovação importantes, os organismos responsáveis por essas instalações deverão, se necessário, ter em conta as necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida. Também os transportadores deverão, se necessário, ter em conta essas necessidades aquando da tomada de decisões sobre os projectos de novos navios de passageiros ou sobre a renovação de navios existentes, em conformidade com a Directiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (5), e com a Directiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior (6).

(7)

A assistência nos portos situados no território de um Estado-Membro deverá, nomeadamente, permitir que as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida se desloquem de um ponto designado de chegada a um porto para um navio de passageiros e de um navio de passageiros para um ponto designado de saída de um porto, incluindo o embarque e o desembarque.

(8)

Ao organizarem a assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, bem como a formação do seu pessoal, os transportadores deverão cooperar com as organizações representativas dessas pessoas. Ao fazê-lo, deverão também ter em conta as disposições pertinentes da Convenção Internacional e do Código sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos dos Marítimos, bem como da Recomendação da Organização Marítima Internacional (OMI) relativa à concepção e à operação dos navios de passageiros em função das necessidades específicas das pessoas de idade ou com deficiência.

(9)

Os passageiros deverão ser adequadamente informados em caso de cancelamento ou de atraso de um serviço de passageiros ou de um cruzeiro. Essas informações deverão contribuir para que os passageiros tomem as disposições necessárias e, se for caso disso, obtenham informações sobre correspondências alternativas.

(10)

Os inconvenientes causados aos passageiros em caso de cancelamento ou de atraso considerável da sua viagem deverão ser reduzidos. Para o efeito, os passageiros deverão receber assistência adequada e poder cancelar a sua viagem e obter o reembolso dos seus bilhetes, ou ser reencaminhados em condições satisfatórias.

(11)

Em caso de cancelamento ou de atraso de um serviço de transporte de passageiros, os transportadores deverão prever o pagamento de uma indemnização aos passageiros equivalente a uma percentagem do preço do bilhete, salvo se o cancelamento ou o atraso forem causados por condições meteorológicas que ponham em perigo a segurança do funcionamento do navio ou a circunstâncias excepcionais que não pudessem ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis.

(12)

As condições meteorológicas que põem em perigo a segurança do funcionamento do navio deverão incluir, nomeadamente, ventos fortes, mar agitado, correntes fortes, condições difíceis de gelo e níveis de água extremamente elevados ou baixos.

(13)

As circunstâncias excepcionais deverão incluir, nomeadamente, ataques terroristas, conflitos laborais, desembarque de pessoas doentes, feridas ou falecidas, operações de busca e salvamento no mar ou em vias navegáveis interiores, medidas necessárias para proteger o ambiente, decisões tomadas por entidades gestoras do tráfego ou por autoridades portuárias, e decisões tomadas pelas autoridades competentes em matéria de segurança e ordem pública, bem como para responder a necessidades urgentes de transporte.

(14)

Os transportadores deverão cooperar, com a participação das partes interessadas, das associações de profissionais e das associações representativas dos consumidores, dos passageiros, das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, tendo em vista a adopção de disposições a nível nacional ou europeu para melhorar os cuidados e a assistência oferecida aos passageiros em caso de interrupção da viagem, nomeadamente em caso de atrasos consideráveis ou de cancelamento da viagem.

(15)

O presente regulamento não deverá prejudicar os direitos dos passageiros estabelecidos pela Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (7). O presente regulamento não deverá aplicar-se aos casos de cancelamento de circuitos organizados por motivos distintos do cancelamento do serviço de passageiros ou do cruzeiro.

(16)

Os passageiros deverão ser devidamente informados dos direitos estabelecidos no presente regulamento, de modo a poderem exercê-los efectivamente. Os direitos dos passageiros deverão incluir a obtenção de informações sobre o serviço de transporte de passageiros ou sobre o cruzeiro antes e durante a viagem. Todas as informações essenciais aos passageiros deverão também ser prestadas em formatos acessíveis às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida.

(17)

Os passageiros deverão poder exercer os seus direitos através de procedimentos de reclamação adequados aplicados pelos transportadores ou, se for caso disso, mediante a apresentação de uma reclamação junto do organismo ou organismos designados para o efeito pelo Estado-Membro. Os transportadores deverão responder dentro de um determinado prazo às reclamações apresentadas pelos passageiros, tendo presente que o facto de não reagir a uma reclamação poderá ser invocado contra eles.

(18)

Tendo em conta os procedimentos estabelecidos pelos Estados-Membros para a apresentação de reclamações, uma reclamação referente à assistência prestada num porto ou a bordo de um navio deverá, de preferência, ser endereçada ao organismo ou organismos designados para efeitos da aplicação do presente regulamento no Estado-Membro onde está situado o porto de embarque e, para os serviços de passageiros provenientes de um país terceiro, no Estado-Membro onde está situado o porto de desembarque.

(19)

Os Estados-Membros deverão garantir o cumprimento do presente regulamento e designar um organismo ou organismos competentes para executar as tarefas de supervisão e aplicação. Isto não afecta o direito dos passageiros de recorrer aos tribunais para exigirem reparação legal nos termos da legislação nacional.

(20)

Os Estados-Membros deverão estabelecer as sanções a aplicar em caso de infracção do presente regulamento, e garantir a sua aplicação. Essas sanções deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(21)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, a saber, assegurar um elevado nível de protecção e de assistência aos passageiros em todos os Estados-Membros e garantir que os operadores económicos actuem em condições harmonizadas num mercado único, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(22)

A aplicação do presente regulamento deverá basear-se no Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação para a defesa do consumidor») (8). Consequentemente, esse regulamento deverá ser alterado em conformidade.

(23)

A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (9), deverá ser estritamente respeitada e aplicada de modo a garantir o respeito da privacidade das pessoas singulares e colectivas e a assegurar que as informações e os relatórios pedidos sirvam unicamente para dar cumprimento às obrigações definidas no presente regulamento e não sejam utilizadas em prejuízo dessas pessoas.

(24)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tal como referido no artigo 6.o do Tratado da União Europeia,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece regras no que respeita às seguintes matérias:

a)

Não discriminação dos passageiros no que se refere às condições de transporte oferecidas pelos transportadores;

b)

Não discriminação e assistência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida;

c)

Direitos dos passageiros em caso de cancelamento ou de atraso;

d)

Informações mínimas a prestar aos passageiros;

e)

Tratamento das reclamações;

f)

Regras gerais de aplicação.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos passageiros que viajem:

a)

Utilizando serviços de transporte de passageiros, sempre que o porto de embarque esteja situado no território de um Estado-Membro;

b)

Utilizando serviços de transporte de passageiros, sempre que o porto de embarque esteja situado fora do território de um Estado-Membro e o porto de desembarque esteja situado no território de um Estado-Membro, desde que o serviço seja explorado por um transportador da União;

c)

Em cruzeiros, sempre que o porto de embarque esteja situado no território de um Estado-Membro. Todavia, o n.o 2 do artigo 16.o, os artigos 18.o e 19.o e os n.os 1 e 4 do artigo 20.o, não são aplicáveis a esses passageiros.

2.   O presente regulamento não é aplicável aos passageiros que viajem:

a)

Em navios certificados para transportar, no máximo, 36 passageiros;

b)

Em navios com uma tripulação responsável pela operação do navio não superior a três pessoas, ou quando a distância total percorrida pelo serviço de passageiros for inferior a 500 metros por trajecto; ou

c)

Em excursões e visitas turísticas que não sejam cruzeiros.

3.   Durante um período de dois anos a contar de … (10), os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação do presente regulamento os navios de mar com menos de 300 toneladas de arqueação bruta operados em transportes domésticos, desde que os direitos dos passageiros ao abrigo do presente regulamento estejam devidamente salvaguardados ao abrigo do direito nacional.

4.   Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação do presente regulamento os serviços de transporte de passageiros abrangidos por obrigações de serviço público, contratos de serviço público ou serviços integrados, desde que os direitos dos passageiros ao abrigo do presente regulamento estejam devidamente salvaguardados ao abrigo do direito nacional.

5.   Nenhuma disposição do presente regulamento pode ser entendida como constituindo um requisito técnico que imponha aos transportadores, aos operadores de terminais ou a outras entidades a obrigação de modificar ou substituir os navios, as infra-estruturas, os equipamentos portuários e os terminais portuários.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

a)

«Pessoa com deficiência» ou «pessoa com mobilidade reduzida», qualquer pessoa que se encontre limitada na sua mobilidade quando utiliza um meio de transporte, devido a incapacidade física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), a incapacidade ou deficiência intelectual ou a qualquer outra causa de incapacidade, ou devido à idade, e cuja situação exija uma atenção adequada e a adaptação do serviço disponibilizado a todos os passageiros às suas necessidades específicas;

b)

«Território de um Estado-Membro», o território a que se aplica o Tratado, tal como referido no seu artigo 355.o, nas condições nele estabelecidas;

c)

«Condições de acesso», as normas, orientações e informações pertinentes relativas à acessibilidade dos terminais portuários e dos navios, nomeadamente os equipamentos oferecidos a bordo às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida;

d)

«Transportador», uma pessoa singular ou colectiva que oferece serviços de transporte de passageiros ou cruzeiros ao público em geral;

e)

«Transportador da União», um transportador estabelecido no território de um Estado-Membro ou que ofereça serviços de transporte de passageiros operados com destino ao território de um Estado-Membro ou a partir desse território;

f)

«Serviço de passageiros», um serviço de transporte comercial de passageiros por via marítima ou por vias navegáveis interiores, explorado de acordo com um horário publicado;

g)

«Serviços integrados», serviços de transportes interligados dentro de uma determinada área geográfica, com um serviço de informações, um sistema de bilhética e um horário únicos;

h)

«Transportador de facto», uma pessoa distinta do transportador, que efectua de facto a totalidade ou parte do transporte;

i)

«Via navegável interior», uma massa de água interior navegável, natural ou artificial, ou um sistema de massas de água interligadas, utilizadas para o transporte, tais como lagos, rios ou canais ou qualquer combinação destes;

j)

«Porto», um lugar ou uma área geográfica em que tenham sido efectuados trabalhos de beneficiação ou instalados equipamentos que permitam a recepção de navios, e onde regularmente embarquem ou desembarquem passageiros;

k)

«Terminal portuário», um terminal dotado de pessoal por um transportador ou por um operador de terminal, situado num porto com instalações, tais como balcões de registo, bilheteiras ou salas, e pessoal para o embarque ou o desembarque de passageiros que viajem utilizando serviços de transporte de passageiros ou num cruzeiro;

l)

«Navio», um navio utilizado para navegação por via marítima ou por vias navegáveis interiores;

m)

«Contrato de transporte», um contrato de transporte celebrado entre um transportador e um passageiro tendo em vista a prestação de um ou mais serviços de transporte de passageiros ou de cruzeiros;

n)

«Bilhete», um documento válido ou qualquer outra prova da existência de um contrato de transporte;

o)

«Vendedor de bilhetes», um retalhista que celebra contratos de transporte em nome de um transportador;

p)

«Agente de viagens», um retalhista que actua em nome de um passageiro para a celebração de contratos de transporte;

q)

«Operador turístico», um operador, que não seja transportador, na acepção dos pontos 2 e 3 do artigo 2.o da Directiva 90/314/CEE;

r)

«Reserva», a reserva de uma partida específica de um serviço de passageiros ou de um cruzeiro;

s)

«Operador de terminal», um organismo público ou privado situado no território de um Estado-Membro, responsável pela administração e gestão de um terminal portuário;

t)

«Cruzeiro», um serviço de transporte por via marítima ou por vias navegáveis interiores, explorado exclusivamente para fins de recreio ou de lazer, complementado com alojamento e outras prestações, de duração superior a duas noites a bordo;

u)

«Incidente de navegação», naufrágio, viragem de quilha, abalroamento, encalhe, explosão, incêndio ou defeito do navio.

Artigo 4.o

Bilhetes e condições contratuais não discriminatórias

1.   Os transportadores emitem um bilhete ao passageiro, a menos que, ao abrigo do direito nacional, outros documentos dêem direito ao transporte. O bilhete pode ser emitido em formato electrónico.

2.   Sem prejuízo das tarifas sociais, as condições contratuais e as tarifas aplicadas pelos transportadores ou pelos vendedores de bilhetes são oferecidas ao público em geral sem qualquer discriminação directa ou indirecta em razão da nacionalidade do cliente final ou do local de estabelecimento dos transportadores ou dos vendedores de bilhetes na União.

Artigo 5.o

Outras partes executantes

1.   Mesmo que a execução das obrigações ao abrigo do presente regulamento tenha sido confiada a um transportador de facto, a um vendedor de bilhetes ou a qualquer outra pessoa, o transportador, o agente de viagens, o operador turístico ou o operador de terminal que tenham confiado essas obrigações são responsáveis pelos actos e pelas omissões dessa parte executante no exercício das suas funções.

2.   Além do n.o 1, a parte à qual tenha sido confiada a execução de uma obrigação pelo transportador, pelo agente de viagens, pelo operador turístico ou pelo operador de terminal está sujeita às disposições do presente regulamento, nomeadamente em matéria de responsabilidade e exoneração de responsabilidade, no que se refere à obrigação que lhe foi confiada.

Artigo 6.o

Exclusão de restrição

As obrigações decorrentes do presente regulamento não podem ser objecto de limitação ou afastamento, nomeadamente por cláusula derrogatória ou restritiva do contrato de transporte.

CAPÍTULO II

DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DAS PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA

Artigo 7.o

Direito ao transporte

1.   Os transportadores, os agentes de viagens e os operadores turísticos não podem recusar-se a aceitar uma reserva, a emitir ou fornecer de outro modo um bilhete ou a embarcar uma pessoa por motivos de deficiência ou de mobilidade reduzida.

2.   As pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida têm acesso a reservas e bilhetes sem agravamento de custos.

Artigo 8.o

Excepções e condições especiais

1.   Não obstante o n.o 1 do artigo 7.o, os transportadores, os agentes de viagens e os operadores turísticos podem recusar-se a aceitar uma reserva, a emitir ou fornecer de outro modo um bilhete ou a embarcar uma pessoa por motivos de deficiência ou de mobilidade reduzida:

a)

Para cumprir as prescrições de saúde e segurança aplicáveis estabelecidas pelo direito internacional, da União ou nacional, ou para cumprir as prescrições de saúde e segurança estabelecidas pelas autoridades competentes;

b)

Se a concepção do navio de passageiros ou as infra-estruturas e os equipamentos do porto, nomeadamente os terminais portuários, tornarem impossível o embarque, o desembarque ou o transporte da pessoa com deficiência ou da pessoa com mobilidade reduzida em condições seguras ou viáveis em termos operacionais.

2.   Caso se recusem a aceitar uma reserva ou a emitir ou fornecer de outro modo um bilhete pelos motivos referidos no n.o 1, os transportadores, os agentes de viagens e os operadores turísticos devem efectuar todas as diligências razoáveis para propor à pessoa em causa um transporte alternativo aceitável num serviço de transporte de passageiros ou num cruzeiro explorado pelo transportador.

3.   Caso seja recusado o embarque a uma pessoa com deficiência ou a uma pessoa com mobilidade reduzida que tenha uma reserva ou um bilhete e que tenha cumprido os requisitos constantes do n.o 2 do artigo 11.o por motivos da sua deficiência ou da sua mobilidade reduzida, deve ser dada a essa pessoa e a qualquer pessoa que a acompanhe nos termos do n.o 4 do presente artigo a possibilidade de escolher entre o direito ao reembolso do seu bilhete e o reencaminhamento previsto no Anexo I. O direito a optar por uma viagem de regresso ou pelo reencaminhamento depende do cumprimento de todas as prescrições de saúde e de segurança.

4.   Nas mesmas condições estabelecidas no n.o 1, os transportadores, os agentes de viagens e os operadores turísticos podem exigir que uma pessoa com deficiência ou uma pessoa com mobilidade reduzida seja acompanhada por outra pessoa apta a prestar a assistência requerida pela pessoa com deficiência ou pela pessoa com mobilidade reduzida. No que se refere aos serviços de passageiros, esse acompanhante deve ser transportado gratuitamente.

5.   Se um transportador, um agente de viagens ou um operador turístico recorrerem às faculdades previstas nos n.os 1 ou 4, devem informar imediatamente a pessoa com deficiência ou a pessoa com mobilidade reduzida dos motivos específicos que os levaram a tomar essa decisão. Esses motivos devem ser notificados à pessoa com deficiência ou à pessoa com mobilidade reduzida no prazo de cinco dias úteis após a pessoa ter sido informada. Em caso de recusa nos termos da alínea a) do n.o 1, devem ser referidas as prescrições de saúde e segurança aplicáveis.

Artigo 9.o

Acessibilidade e informação

1.   Em cooperação com as organizações representativas das pessoas com deficiência ou das pessoas com mobilidade reduzida, os transportadores e os operadores de terminais devem, se for caso disso através das suas organizações, estabelecer ou aplicar condições de acesso não discriminatórias para o transporte de pessoas com deficiência e de pessoas com mobilidade reduzida.

2.   Os transportadores e os operadores de terminais põem as condições de acesso previstas no n.o 1 à disposição do público em suporte físico ou na internet, nas mesmas línguas em que as informações são geralmente disponibilizadas a todos os passageiros.

3.   Os operadores turísticos disponibilizam as condições de acesso previstas no n.o 1 relativas aos trajectos incluídos nas viagens organizadas, nas férias organizadas e nos circuitos organizados que organizam, vendem ou põem à venda.

4.   Os transportadores, os agentes de viagens e os operadores turísticos garantem que sejam disponibilizadas, em formatos adequados e acessíveis às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, todas as informações pertinentes relativas às condições de transporte, aos trajectos e às condições de acesso, incluindo reservas e informações em linha.

Artigo 10.o

Direito a assistência nos portos e a bordo dos navios

Sem prejuízo das condições de acesso previstas no n.o 1 do artigo 9.o, os transportadores e os operadores de terminais devem prestar assistência gratuita nas áreas da sua competência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, tal como especificado nos Anexos II e III, nos portos, nomeadamente no embarque e no desembarque, e a bordo dos navios.

Artigo 11.o

Condições de prestação de assistência

1.   Os transportadores e os operadores de terminais devem prestar assistência nas áreas da sua competência às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida tal como estabelecido no artigo 10.o, desde que:

a)

O transportador ou o operador do terminal tenha sido notificado da necessidade de assistência dessas pessoas com uma antecedência mínima de dois dias úteis; e

b)

As pessoas com deficiência ou as pessoas com mobilidade reduzida se apresentem no porto ou no ponto designado a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o:

i)

à hora estipulada por escrito pelo transportador, que não poderá ser mais de 60 minutos antes da hora de embarque publicada, ou

ii)

caso não tenha sido estipulada uma hora de embarque, com uma antecedência mínima de 60 minutos relativamente à hora de partida publicada.

2.   Para além do disposto no n.o 1, as pessoas com deficiência ou as pessoas com mobilidade reduzida devem notificar o transportador, no momento da reserva ou da compra antecipada do bilhete, das suas necessidades específicas em termos de alojamento ou de lugar sentado, ou da sua necessidade de levar consigo equipamento médico, desde que essas necessidades sejam conhecidas nesse momento.

3.   Pode sempre ser apresentada ao agente de viagens ou ao operador turístico junto do qual o bilhete tenha sido adquirido uma notificação nos termos da alínea a) do n.o 1 e do n.o 2. Se o bilhete permitir efectuar viagens múltiplas, basta fazer uma única notificação, desde que sejam facultadas informações adequadas sobre os horários das viagens consecutivas.

4.   Se não for apresentada uma notificação nos termos da alínea a) do n.o 1 e do n.o 2, os transportadores e os operadores de terminais devem desenvolver todos os esforços razoáveis para garantir que a assistência seja prestada de modo a que as pessoas com deficiência ou as pessoas com mobilidade reduzida possam embarcar, desembarcar e viajar no navio.

5.   Se as pessoas com deficiência ou as pessoas com mobilidade reduzida forem acompanhadas por um cão-guia credenciado, o cão é alojado com essas pessoas, desde que o transportador, o agente de viagens ou o operador turístico sejam notificados em conformidade com as disposições nacionais aplicáveis ao transporte de cães-guias credenciados a bordo de navios de passageiros, caso tais disposições existam.

Artigo 12.o

Recepção de notificações e designação de pontos de encontro

1.   Os transportadores, os operadores de terminais, os agentes de viagens e os operadores turísticos devem tomar todas as medidas necessárias para facilitar a recepção de notificações feitas nos termos da alínea a) do n.o 1 e do n.o 2 do artigo 11.o. Esta obrigação aplica-se a todos os seus pontos de venda, incluindo a venda por telefone e pela internet.

2.   Se os agentes de viagens ou os operadores turísticos receberem as notificações a que se refere o n.o 1 devem transmitir sem demora, durante o seu horário normal de serviço, essa informação ao transportador ou ao operador de terminal.

3.   Os transportadores e os operadores de terminais devem designar um ponto no interior ou no exterior dos terminais portuários onde as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida possam anunciar a sua chegada e requerer assistência. Nesse ponto, que deve estar claramente assinalado, são prestadas as informações básicas sobre o terminal portuário e sobre a assistência oferecida, em formatos acessíveis.

Artigo 13.o

Normas de qualidade em matéria de assistência

1.   Os operadores de terminais e os transportadores que explorem terminais portuários ou serviços de passageiros que totalizem mais de 100 000 movimentos de passageiros comerciais no ano civil anterior devem estabelecer, nas áreas da sua competência, normas de qualidade para a assistência especificada nos Anexos II e III, e devem determinar, se for caso disso através das suas organizações, os recursos necessários para respeitar essas normas, em cooperação com as organizações representativas das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida.

2.   Os operadores de terminais e os transportadores devem pôr as normas de qualidade previstas no n.o 1 à disposição do público em suporte físico ou na internet, em formatos acessíveis e nas mesmas línguas em que as informações são geralmente disponibilizadas a todos os passageiros.

Artigo 14.o

Formação e instruções

Sem prejuízo da Convenção Internacional e do Código sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quartos dos Marítimos e da regulamentação aprovada ao abrigo da Convenção Revista para a Navegação do Reno e da Convenção sobre o Regime de Navegação do Danúbio, os transportadores e, se for caso disso, os operadores de terminais devem estabelecer procedimentos de formação em matéria de assistência a pessoas com deficiência, incluindo instruções, e assegurar que:

a)

O seu pessoal, incluindo o pessoal empregado por qualquer outra parte executante, que preste assistência directa a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida, tenha formação ou tenha recebido instruções tal como descrito nas partes A e B do Anexo IV; e

b)

O seu pessoal encarregado da reserva ou da venda de bilhetes, bem como do embarque e desembarque, incluindo o pessoal empregado por qualquer outra parte executante, tenha formação ou tenha recebido instruções tal como descrito na parte A do Anexo IV.

Artigo 15.o

Indemnização relativa ao equipamento de mobilidade ou a outro equipamento específico

1.   Os transportadores e os operadores de terminais são responsáveis pelos prejuízos resultantes da perda ou dano do equipamento de mobilidade ou de outro equipamento específico utilizado por uma pessoa com deficiência ou por uma pessoa com mobilidade reduzida, se o incidente que ocasionou os prejuízos se dever a culpa ou negligência do transportador ou do operador de terminal. Presume-se a existência de culpa ou negligência do transportador em caso de prejuízos ocasionados por um incidente de navegação.

2.   A indemnização a que se refere o n.o 1 deve corresponder ao valor da substituição do equipamento em causa ou, se for caso disso, aos custos relativos às reparações.

3.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam caso seja aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 392/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativo à responsabilidade dos transportadores de passageiros por mar em caso de acidente (11).

4.   Além disso, devem ser efectuadas todas as diligências para proceder rapidamente à substituição temporária do equipamento.

CAPÍTULO III

OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES E DOS OPERADORES DE TERMINAIS EM CASO DE INTERRUPÇÃO DA VIAGEM

Artigo 16.o

Informação em caso de partidas canceladas ou atrasadas

1.   Em caso de cancelamento ou de atraso da partida de um serviço de transporte de passageiros ou de um cruzeiro, o transportador ou, se for caso disso, o operador de terminal devem informar da situação os passageiros que partam dos terminais portuários, logo que possível e, em qualquer caso, no máximo 30 minutos após a hora programada de partida, bem como das horas previstas de partida e de chegada, logo que disponham dessas informações.

2.   Se os passageiros perderem um serviço de correspondência de transporte devido a um cancelamento ou a um atraso, o transportador e, se for caso disso, o operador de terminal devem efectuar todas as diligências razoáveis para informar os passageiros em causa sobre as correspondências alternativas.

3.   O transportador ou, se for caso disso, o operador de terminal devem assegurar que as pessoas com deficiência ou as pessoas com mobilidade reduzida recebam as informações exigidas nos termos dos n.os 1 e 2 em formatos acessíveis.

Artigo 17.o

Assistência em caso de partidas canceladas ou atrasadas

1.   Quando um transportador tiver boas razões para prever que a partida de um serviço de transporte de passageiros ou de um cruzeiro será cancelada ou terá um atraso superior a 120 minutos em relação à hora programada de partida, são oferecidas gratuitamente aos passageiros que partam do terminal portuário refeições ligeiras, refeições ou bebidas em quantidade razoável em função do tempo de espera, desde que estejam disponíveis a bordo ou possam ser fornecidas em termos razoáveis.

2.   Em caso de cancelamento ou de um atraso da partida que obriguem a uma estadia de uma ou mais noites, ou ao prolongamento da estadia inicialmente prevista pelo passageiro, se e quando for materialmente possível, o transportador oferece gratuitamente aos passageiros que partam do terminal portuário alojamento adequado a bordo ou em terra, bem como transporte entre o terminal portuário e o local de alojamento, além das refeições ligeiras, das refeições ou das bebidas previstas no n.o 1. Para cada passageiro, o transportador pode limitar o custo total do alojamento em terra, não incluindo o transporte entre o terminal portuário e o local de alojamento, a 120 EUR.

3.   Na aplicação dos n.os 1 e 2, o transportador deve ter especialmente em conta as necessidades das pessoas com deficiência ou das pessoas com mobilidade reduzida e dos seus acompanhantes.

Artigo 18.o

Reencaminhamento e reembolso em caso de partidas canceladas ou atrasadas

1.   Quando um transportador tiver boas razões para prever que um serviço de transporte de passageiros será cancelado ou que a sua partida de um terminal portuário terá um atraso superior a 120 minutos, deve ser imediatamente oferecida aos passageiros a possibilidade de escolher entre:

a)

O reencaminhamento para o seu destino final, em condições equivalentes, tal como estabelecido no contrato de transporte, na primeira oportunidade;

b)

O reembolso do preço do bilhete e, se pertinente, uma viagem gratuita de regresso ao ponto de partida inicial estabelecido no contrato de transporte, na primeira oportunidade.

2.   Quando um serviço de transporte de passageiros for cancelado ou a sua partida de um porto tiver um atraso superior a 120 minutos, os passageiros têm direito ao reencaminhamento ou ao reembolso do preço do bilhete por parte do transportador.

3.   O reembolso integral do bilhete previsto na alínea b) do n.o 1 e no n.o 2 é efectuado no prazo de sete dias, pago em dinheiro, por transferência bancária electrónica, por ordem de transferência ou por cheque, pelo preço a que foi adquirido, no que se refere à parte ou partes da viagem não efectuadas, e no que se refere à parte ou partes já efectuadas caso a viagem já não se justifique em relação ao plano inicial de viagem do passageiro.

Artigo 19.o

Indemnização do preço do bilhete em caso de atraso à chegada

1.   Os passageiros que sofram atrasos à chegada ao destino final estabelecido no contrato de transporte podem exigir uma indemnização ao transportador sem perderem o direito ao transporte. O nível mínimo de indemnização é de 25% do preço do bilhete para atrasos mínimos de:

a)

Uma hora, no caso de uma viagem regular cuja duração não exceda quatro horas;

b)

Duas horas, no caso de uma viagem regular cuja duração seja superior a quatro horas, mas não exceda oito horas;

c)

Três horas, no caso de uma viagem regular cuja duração seja superior a oito horas, mas não exceda 24 horas; ou

d)

Seis horas, no caso de uma viagem regular cuja duração seja superior a 24 horas.

Se o atraso for superior ao dobro do tempo estabelecido nas alíneas a) a d), a indemnização é de 50% do preço do bilhete.

2.   Os passageiros titulares de um passe ou de um título de transporte sazonal que se vejam confrontados com sucessivos atrasos à chegada durante o seu período de validade podem pedir uma indemnização adequada de acordo com as disposições do transportador em matéria de indemnizações. Estas disposições devem indicar os critérios aplicáveis para determinar os atrasos à chegada e para efectuar o cálculo das indemnizações.

3.   A indemnização é calculada em função do preço efectivamente pago pelo passageiro pelo serviço de transporte de passageiros que sofreu atraso.

4.   Quando o contrato de transporte for para uma viagem de ida e volta, a indemnização pelo atraso tanto para o trajecto de ida como para o de volta é calculada em função de metade do preço pago pelo transporte efectuado pelo serviço de transporte de passageiros.

5.   A indemnização é paga no prazo de um mês a contar da apresentação do respectivo pedido. A indemnização pode ser paga em vales e/ou outros serviços, desde que os termos do contrato sejam flexíveis, especialmente no que respeita ao prazo de validade e ao destino. A indemnização é paga em dinheiro a pedido do passageiro.

6.   Da indemnização do preço do bilhete não podem ser deduzidos os custos da transacção financeira, tais como taxas, despesas de telefone ou selos. Os transportadores podem estabelecer um limiar mínimo abaixo do qual não sejam pagas indemnizações. Esse limiar não pode ser superior a 10 EUR.

Artigo 20.o

Isenções

1.   Os artigos 17.o, 18.o e 19.o não são aplicáveis aos passageiros com bilhetes em aberto desde que a hora da partida não esteja especificada, com excepção dos passageiros titulares de um passe ou de um título de transporte sazonal.

2.   Os artigos 17.o e 19.o não são aplicáveis se o passageiro tiver sido informado do cancelamento ou do atraso antes da compra do bilhete ou se o cancelamento ou o atraso se deverem a uma falta do passageiro.

3.   O n.o 2 do artigo 17.o não é aplicável quando o cancelamento ou o atraso forem causados por condições meteorológicas que ponham em perigo a segurança da operação do navio

4.   O artigo 19.o não é aplicável quando o cancelamento ou o atraso forem causados por condições meteorológicas que ponham em perigo a segurança da operação do navio, ou por circunstâncias excepcionais que afectem o desempenho do serviço de transporte de passageiros e que não pudessem ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis.

Artigo 21.o

Outras vias de recurso

Nenhuma disposição do presente regulamento obsta a que os passageiros recorram, nos termos do direito nacional, aos tribunais nacionais para obterem reparação pelos prejuízos decorrentes do cancelamento ou dos atrasos dos serviços de transporte, nomeadamente ao abrigo da Directiva 90/314/CEE.

CAPÍTULO IV

REGRAS GERAIS EM MATÉRIA DE INFORMAÇÕES E RECLAMAÇÕES

Artigo 22.o

Direito a informações sobre a viagem

Os transportadores e os operadores de terminais devem prestar, nas áreas da sua competência, informações adequadas aos passageiros durante toda a viagem, em formatos acessíveis e nas mesmas línguas em que as informações são geralmente disponibilizadas a todos os passageiros. Devem ser especialmente tidas em conta as necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida.

Artigo 23.o

Informações sobre os direitos dos passageiros

1.   Os transportadores e os operadores de terminais devem garantir, nas áreas da sua competência, que as informações sobre os direitos dos passageiros ao abrigo do presente regulamento sejam disponibilizadas ao público a bordo dos navios e nos terminais portuários. As informações devem ser prestadas em formatos acessíveis e nas mesmas línguas em que as informações são geralmente disponibilizadas a todos os passageiros. Aquando da prestação dessas informações, devem ser especialmente tidas em conta as necessidades das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida.

2.   A fim de darem cumprimento ao dever de informação a que se refere o n.o 1, os transportadores e os operadores de terminais podem utilizar uma síntese do presente regulamento, preparada pela Comissão em todas as línguas oficiais das instituições da União Europeia e posta à sua disposição.

3.   Os transportadores e os operadores de terminais devem informar os passageiros de maneira adequada, a bordo dos navios e nos terminais portuários, sobre as coordenadas dos organismos de aplicação designados pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1 do artigo 25.o.

Artigo 24.o

Reclamações

1.   Os transportadores devem estabelecer ou dispor de um mecanismo para tratamento das reclamações relativas aos direitos e às obrigações estabelecidos pelo presente regulamento.

2.   Caso um passageiro abrangido pelo presente regulamento pretenda apresentar uma reclamação junto do transportador, deve fazê-lo no prazo de dois meses a contar da data da prestação do serviço ou da data em que o serviço devia ter sido prestado. No prazo de um mês a contar da recepção da reclamação, o transportador deve informar o passageiro de que a sua reclamação foi aceite, foi rejeitada ou está ainda a ser analisada. A resposta definitiva deve ser-lhe dada num prazo máximo de três meses a contar da data de recepção da reclamação.

CAPÍTULO V

APLICAÇÃO E ORGANISMOS NACIONAIS DE APLICAÇÃO

Artigo 25.o

Organismos nacionais de aplicação

1.   Cada Estado-Membro deve designar um ou vários organismos, novos ou já existentes, encarregados da aplicação do presente regulamento no que respeita aos serviços de passageiros e aos cruzeiros provenientes de portos situados no seu território e aos serviços de passageiros provenientes de países terceiros com destino a esses portos. Estes organismos devem tomar as medidas necessárias para garantir o cumprimento do presente regulamento.

Estes organismos devem ser independentes dos transportadores, dos operadores turísticos e dos operadores de terminais no que se refere à sua organização, decisões de financiamento, estrutura jurídica e tomada de decisões.

2.   Os Estados-Membros notificam a Comissão do organismo ou organismos designados nos termos do presente artigo.

3.   Qualquer passageiro pode apresentar uma reclamação nos termos do direito nacional junto do organismo competente designado nos termos do n.o 1 ou junto de qualquer outro organismo competente designado por um Estado-Membro, por alegada infracção do presente regulamento.

Um Estado-Membro pode decidir:

a)

Que, numa primeira fase, o passageiro apresente a reclamação abrangida pelo presente regulamento ao transportador; e/ou

b)

Que o organismo nacional de aplicação ou qualquer outro organismo competente designado pelo Estado-Membro actue como instância de recurso para as reclamações não resolvidas ao abrigo do artigo 24.o.

4.   Os Estados-Membros que optem por excluir determinados serviços nos termos do n.o 4 do artigo 2.o devem assegurar a existência de um mecanismo equivalente de controlo da aplicação dos direitos dos passageiros.

Artigo 26.o

Relatório sobre a aplicação do presente regulamento

Em 1 de Junho de … (12) e de dois em dois anos daí em diante, os organismos de aplicação designados nos termos do artigo 25.o publicam um relatório sobre as suas actividades nos dois anos civis anteriores, o qual deve conter, nomeadamente, uma descrição das medidas tomadas para aplicar as disposições do presente regulamento, informações sobre as sanções aplicadas e estatísticas sobre reclamações e sanções aplicadas.

Artigo 27.o

Cooperação entre organismos de aplicação

Os organismos nacionais de aplicação a que se refere o n.o 1 do artigo 25.o devem, se for caso disso, trocar informações sobre as suas actividades e sobre os seus princípios e práticas em matéria de tomada de decisões. A Comissão apoia-os nessa tarefa.

Artigo 28.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções impostas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas regras e medidas até … (13), devendo notificá-la imediatamente de qualquer alteração subsequente que lhes diga respeito.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29.o

Relatório

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até … (14), um relatório sobre o funcionamento e os efeitos do presente regulamento. O relatório deve ser acompanhado, se necessário, de propostas legislativas que pormenorizem a aplicação das disposições do presente regulamento, ou que o alterem.

Artigo 30.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 2006/2004

No Anexo do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 é aditado o seguinte ponto:

«19.

Regulamento (UE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, respeitante aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores (15).

Artigo 31.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de … (16).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Parecer emitido em 16 de Julho de 2009 (JO C 317 de 23.12.2009, p. 89).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de Abril de 2009 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de …

(3)  JO L 378 de 31.12.1986, p. 4.

(4)  JO L 364 de 12.12.1992, p. 7.

(5)  JO L 163 de 25.6.2009, p. 1.

(6)  JO L 389 de 30.12.2006, p. 1.

(7)  JO L 158 de 23.6.1990, p. 59.

(8)  JO L 364 de 9.12.2004, p. 1.

(9)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(10)  Data de aplicação do presente regulamento.

(11)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 24.

(12)  Dois anos após a data de aplicação do presente regulamento.

(13)  Data de aplicação do presente regulamento.

(14)  Três anos após a data de aplicação do presente regulamento.

(15)  JO L…»

(16)  36 meses após a data de publicação do presente regulamento.


ANEXO I

Direito a reembolso ou a reencaminhamento para pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida a que se refere o artigo 8.o

1.

Sempre que seja feita referência ao presente anexo, é oferecida às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida a possibilidade de escolha entre:

a)

O reembolso integral do bilhete no prazo de sete dias, pago em dinheiro, por transferência bancária electrónica, por ordem de transferência ou por cheque, pelo preço a que foi adquirido, no que se refere à parte ou partes da viagem não efectuadas, e no que se refere à parte ou partes já efectuadas caso a viagem já não se justifique em relação ao plano inicial de viagem do passageiro, bem como, se for caso disso,

uma viagem de regresso ao ponto de partida inicial, na primeira oportunidade; ou

b)

O reencaminhamento para o destino final estabelecido no contrato de transporte, em condições equivalentes, na primeira oportunidade; ou

c)

O reencaminhamento para o destino final estabelecido no contrato de transporte, em condições equivalentes, numa data posterior da conveniência do passageiro, sob reserva da disponibilidade de bilhetes.

2.

A alínea a) do ponto 1 também se aplica aos passageiros cujas viagens façam parte de uma viagem organizada, salvo no que respeita ao direito a reembolso, se tal direito for conferido pela Directiva 90/314/CEE.

3.

Sempre que, caso uma cidade ou região seja servida por vários portos, um transportador ofereça aos passageiros uma viagem para um porto alternativo em relação àquele para o qual tinha sido feita a reserva, o transportador suporta o custo da transferência do passageiro desse porto alternativo para o porto para o qual a reserva tinha sido feita, ou para outro destino próximo acordado com o passageiro.


ANEXO II

Assistência nos portos, nomeadamente no embarque e no desembarque, a que se referem os artigos 10.o e 13.o

1.

Assistência e disposições necessárias para que as pessoas com deficiência e as pessoas com mobilidade reduzida possam:

comunicar a sua chegada a um terminal portuário e apresentar o seu pedido de assistência;

deslocar-se de um local de entrada para o balcão de registo, caso exista, ou para o navio;

proceder ao registo pessoal e da bagagem, se necessário;

deslocar-se do balcão de registo, caso exista, para o navio, atravessando os pontos de controlo de estrangeiros e fronteiras e de segurança;

embarcar no navio, com a disponibilização de elevadores, cadeiras de rodas ou outra forma de assistência necessária, adequada à situação;

deslocar-se do posto de embarque até ao seu lugar;

arrumar e retirar a bagagem do navio;

deslocar-se do seu lugar para o posto de desembarque;

desembarcar do navio com a disponibilização de elevadores, cadeiras de rodas ou outra forma de assistência necessária, adequada à situação;

recuperar a bagagem, se necessário, e atravessar os pontos de controlo aduaneiro e de estrangeiros e fronteiras;

deslocar-se da zona de recolha de bagagem ou do local de desembarque para um ponto designado de saída;

se necessário, deslocar-se até às instalações sanitárias (caso existam).

2.

Caso uma pessoa com deficiência ou uma pessoa com mobilidade reduzida seja assistida por um acompanhante, este deve, se tal for solicitado, ser autorizado a prestar a assistência necessária no porto e durante o embarque e o desembarque.

3.

Manuseamento de todo o equipamento auxiliar de mobilidade necessário, incluindo cadeiras de rodas eléctricas.

4.

Substituição temporária do equipamento auxiliar de mobilidade danificado ou extraviado, embora não necessariamente por equipamento absolutamente idêntico.

5.

Assistência em terra a cães-guias credenciados, se for caso disso.

6.

Comunicação das informações necessárias para o embarque e desembarque, em formatos acessíveis.


ANEXO III

Assistência a bordo dos navios a que se referem os artigos 10.o e 13.o

1.

Transporte de cães-guia credenciados a bordo do navio, nos termos da regulamentação nacional.

2.

Transporte de equipamento médico e do equipamento de mobilidade necessário à pessoa com deficiência ou à pessoa com mobilidade reduzida, incluindo cadeiras de rodas eléctricas.

3.

Comunicação das informações essenciais necessárias sobre o percurso, em formatos acessíveis.

4.

Realização de todos os esforços razoáveis para que a atribuição dos lugares se efectue de forma a satisfazer as necessidades das pessoas com deficiência ou das pessoas com mobilidade reduzida mediante pedido e sob reserva das prescrições de segurança e da disponibilidade.

5.

Se solicitada, assistência na deslocação às instalações sanitárias (caso existam).

6.

Caso uma pessoa com deficiência ou uma pessoa com mobilidade reduzida seja assistida por um acompanhante, o transportador deve desenvolver todos os esforços razoáveis para atribuir ao acompanhante um lugar ou um camarote próximo da pessoa com deficiência ou da pessoa com mobilidade reduzida.


ANEXO IV

Formação, incluindo instruções, em matéria de assistência a pessoas com deficiência a que se refere o artigo 14.o

A.   Formação, incluindo instruções, em matéria de sensibilização para a deficiência

A formação, incluindo instruções, em matéria de sensibilização para a deficiência, deve incluir:

conhecimento das deficiências físicas, sensoriais (auditivas e visuais), ocultas ou a nível da aprendizagem, e das respostas adequadas a dar aos passageiros que delas padecem, incluindo a capacidade para distinguir as diferentes aptidões das pessoas cuja capacidade de mobilidade, de orientação ou de comunicação possa ser reduzida;

obstáculos a vencer pelas pessoas com deficiência e pelas pessoas com mobilidade reduzida, nomeadamente no plano comportamental, ambiental/físico e organizacional;

cães-guias credenciados, incluindo o papel e as necessidades desses cães;

comportamentos a adoptar em situações inesperadas;

aptidões relacionais e métodos de comunicação com pessoas com deficiências auditivas, visuais, de fala ou de aprendizagem;

conhecimento geral das orientações da OMI constantes da Recomendação relativa à concepção e à operação dos navios de passageiros para dar resposta às necessidades das pessoas de idade ou com deficiência.

B.   Formação, incluindo instruções, em matéria de assistência a pessoas com deficiência

A formação, incluindo instruções, em matéria de assistência a pessoas com deficiência, deve incluir:

forma de ajudar os utilizadores de cadeiras de rodas a sentarem-se e a levantarem-se dessas cadeiras;

aptidões necessárias para prestar assistência a pessoas com deficiência e a pessoas com mobilidade reduzida que viajem com cães-guias credenciados, incluindo o papel e as necessidades desses cães;

técnicas de acompanhamento de passageiros com deficiências visuais e de tratamento e transporte de cães-guias credenciados;

conhecimento dos vários tipos de equipamento auxiliar para pessoas com deficiência e para pessoas com mobilidade reduzida e técnicas de manuseamento cuidadoso desse equipamento;

utilização do equipamento de assistência utilizado no embarque e desembarque e conhecimento dos procedimentos adequados de assistência no embarque e no desembarque, que permitam salvaguardar a segurança e a dignidade das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida;

compreensão da necessidade de prestar uma assistência fiável e profissional; e ainda tomada de consciência da possibilidade de determinadas pessoas com deficiência e determinadas pessoas com mobilidade reduzida experimentarem sentimentos de vulnerabilidade durante a viagem, devido ao facto de dependerem da assistência prestada;

conhecimentos no domínio dos primeiros socorros.


NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I.   INTRODUÇÃO

Em 4 de Dezembro de 2008, a Comissão apresentou a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e fluvial e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (1).

Em 23 de Abril de 2009, o Parlamento Europeu votou o seu parecer em primeira leitura (2).

Em 9 de Outubro de 2009, o Conselho chegou a um acordo político sobre o projecto de regulamento. Após a revisão jurídico-linguística, o Conselho adoptou a sua posição em primeira leitura em 11 de Março de 2010 de acordo com o processo legislativo ordinário previsto no artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Nos seus trabalhos, o Conselho tomou igualmente em consideração o parecer do Comité Económico e Social Europeu. O Comité das Regiões decidiu não emitir parecer.

II.   ANÁLISE DA POSIÇÃO EM PRIMEIRA LEITURA

1.   Generalidades

A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante aos direitos dos passageiros do transporte marítimo e fluvial integra-se no objectivo geral da UE de reforçar os direitos dos passageiros, especialmente os direitos das pessoas deficientes e das pessoas com mobilidade reduzida. Já foi adoptada legislação de natureza idêntica para os passageiros no transporte aéreo (3) ou ferroviário (4). A proposta contém, por um lado, disposições sobre acesso não discriminatório e assistência a pessoas deficientes ou pessoas com mobilidade reduzida e, por outro lado, disposições sobre o direito a assistência, informação e eventualmente indemnização em caso de atraso ou cancelamento para todas as categorias de passageiros.

Embora o Conselho concorde com a Comissão no que diz respeito ao objectivo da proposta, a abordagem do Conselho envolve adaptações significativas da proposta inicial. Várias disposições propostas não eram aceitáveis dado que impunham demasiados encargos administrativos e custos inerentes aos transportadores e às administrações nacionais, sem oferecerem uma mais valia para os passageiros que compensasse esses inconvenientes. Outras foram reformuladas tendo em vista a simplificação e clarificação do regulamento.

Como consequência desta abordagem, a posição do Conselho em primeira leitura modifica, em larga medida, a proposta original da Comissão através da sua reformulação e da supressão de várias disposições do texto. Isto implica que todas as alterações introduzidas no parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura e relacionadas com essas disposições suprimidas não foram aceites pelo Conselho.

2.   Questões políticas importantes

i)   Âmbito de aplicação

Domínio geográfico de aplicação

A Comissão propôs que o regulamento se aplicasse aos serviços de transporte de passageiros e aos cruzeiros entre portos dos Estados-Membros ou em portos dos Estados-Membros.

O Conselho considera que a proposta da Comissão precisa de ser clarificada a este respeito, a fim de evitar distorções de concorrência entre serviços de transporte de passageiros dentro da UE e fora da UE. Assim, a posição do Conselho em primeira leitura afina as disposições acima referidas. Faz a distinção entre serviços de transporte de passageiros em que o porto de embarque está situado no território de um Estado-Membro, por um lado, e serviços de transporte de passageiros em que o porto de embarque está situado fora do território de um Estado-Membro, mas o porto de desembarque está situado no território de um Estado-Membro, por outro. Neste último caso, o regulamento é aplicável apenas se o serviço for operado por um transportador da União. No entanto, a definição de transportador da União deverá ser interpretada no sentido mais lato possível a fim de abranger a maior parte dos serviços de transporte de passageiros entre portos da UE e portos fora da UE. Quanto aos cruzeiros, o regulamento será aplicável apenas aos cruzeiros em que o porto de embarque esteja situado no território de um Estado-Membro.

Além disso, o Conselho introduz uma definição de «território de um Estado-Membro».

Exclusões do âmbito de aplicação

A proposta inicial da Comissão abrangia, em princípio, todos os serviços de transporte de passageiros, independentemente do número de passageiros transportados, da distância do serviço, do objectivo da viagem, etc. A Comissão tinha apenas previsto a possibilidade de os Estados-Membros excluírem os serviços abrangidos por contratos de serviço público.

O Conselho considera importante adaptar essas disposições àquilo que é praticamente possível e necessário, pelo que introduz um certo número de isenções em que não são aplicáveis as disposições do regulamento. O Conselho acorda em excluir do âmbito de aplicação os passageiros que viajem em navios certificados para transportar até 36 passageiros, em navios com uma tripulação não superior a três pessoas ou em que a distância total do serviço de transporte de passageiros seja inferior a 500 metros por trajecto. Além disso, as excursões e os circuitos turísticos (com excepção de cruzeiros) estão igualmente excluídos.

Além disso, os Estados-Membros podem, durante um período de dois anos a contar da data de aplicação do regulamento, excluir do âmbito de aplicação do regulamento os navios de mar de menos de 300 toneladas de arqueação bruta operados em transportes domésticos. Caso um Estado-Membro opte por fazê-lo, deve assegurar devidamente os direitos dos passageiros ao abrigo do direito nacional. Os Estados-Membros podem igualmente excluir os serviços de transporte de passageiros abrangidos por obrigações de serviço público, contratos de serviço público ou serviços integrados, desde que os direitos dos passageiros estejam devidamente salvaguardados ao abrigo do direito nacional.

O Parlamento Europeu seguiu em princípio a abordagem da Comissão, mas acrescentou a possibilidade de os Estados-Membros excluírem os serviços de transporte urbano e suburbano (alteração 10). O Conselho não tem em conta esta alteração, mas as exclusões do âmbito de aplicação propostas pelo Conselho significarão na prática que serão excluídos muitos serviços desse género.

ii)   Direitos das pessoas deficientes e das pessoas com mobilidade reduzida

O Conselho apoia sem reservas o objectivo da Comissão de assegurar que as pessoas deficientes e as pessoas com mobilidade reduzida tenham acesso não discriminatório ao transporte marítimo e por via navegável interior. Assim, o Conselho seguiu de perto a proposta da Comissão, excepto no tocante a certas simplificações e clarificações.

No que se refere às excepções ao direito ao transporte, a Comissão tinha proposto que pudesse ser recusado o transporte a uma pessoa com deficiência em função de requisitos de segurança ou da estrutura do navio de passageiros. O Conselho acrescentou requisitos de saúde, para ter em conta casos em que o estado clínico do passageiro não permita assegurar o seu transporte em condições de segurança.

Neste contexto, o Parlamento Europeu tinha proposto a supressão de quaisquer referências a normas de segurança (alterações 1, 26 e 29) e o aditamento de uma referência ao transporte em condições seguras, dignas e viáveis em termos operacionais (alteração 27). Quanto a esta última alteração, o Conselho integrou-a na sua posição em primeira leitura, excepto no que se refere ao termo «dignas». O Conselho considera que ninguém, a não ser a pessoa deficiente ou a pessoa com mobilidade reduzida, pode decidir o que são condições de transporte digna, e que essa decisão não deve ser tomada pelo transportador.

De acordo com a proposta inicial, o transportador pode exigir que uma pessoa deficiente ou uma pessoa com mobilidade reduzida seja acompanhada por outra pessoa apta a prestar-lhe assistência. Nos termos da posição do Conselho em primeira leitura, se o transportador fizer essa exigência em relação a um serviço de transporte de passageiros, esse acompanhante deve ser transportado gratuitamente.

Quanto à assistência às pessoas deficientes e às pessoas com mobilidade reduzida, essa assistência será prestada desde que a pessoa em causa notifique o transportador ou o operador do terminal com uma antecedência mínima de dois dias úteis (a Comissão tinha proposto 48 horas) e esteja presente no porto ou no ponto designado pelo menos 60 minutos antes da hora de embarque ou de partida. Além disso, se tiver necessidades específicas em termos de acomodação ou de lugar ou necessidade de trazer consigo equipamento médico, o passageiro deve notificar o transportador, no momento da reserva, dessas necessidades, se forem conhecidas nesse momento. Esta exigência adicional, introduzida pelo Conselho, permitirá ao transportador satisfazer essas necessidades específicas e prestar o melhor serviço possível à pessoa em causa.

Várias alterações do Parlamento Europeu diziam respeito a informação em formatos acessíveis às pessoas deficientes e às pessoas com mobilidade reduzida. Essas alterações foram integradas pelo Conselho. O mesmo se aplica às alterações do Parlamento relativas à substituição de «animal de assistência» por «cão-guia».

iii)   Obrigações dos transportadores e operadores de terminais em caso de interrupção da viagem

A proposta da Comissão previa o direito à informação, à assistência (incluindo refeições, bebidas e eventualmente alojamento em hotel), o reencaminhamento e o reembolso, bem como a indemnização do preço do bilhete para todos os passageiros em caso de atraso e, em certos casos, de cancelamento de um serviço de transporte de passageiros ou de um cruzeiro. No entanto, a indemnização do preço do bilhete não será paga caso o atraso ou cancelamento seja causado por circunstâncias excepcionais que afectem o desempenho do serviço de transporte.

O Conselho concorda com o princípio de que os transportadores e os operadores de terminais devem dar apoio aos seus passageiros, e alargou este princípio a fim de incluir todos os casos de cancelamento. No entanto, em certos casos não é possível nem razoável prestar, por exemplo, informações sobre atrasos num porto não dotado de pessoal. Assim, a posição do Conselho em primeira leitura introduz o conceito de terminal portuário, isto é, um terminal dotado de pessoal, situado num porto com determinadas instalações e pessoal (tais como balcões de registo, bilheteiras ou salas). Certas obrigações dos transportadores e dos operadores de terminais são aplicáveis apenas aos passageiros que partam desses terminais portuários. É esse o caso da informação e da assistência e, até certo ponto, do reencaminhamento e do reembolso.

Outra consideração subjacente à posição do Conselho em primeira leitura é a da segurança marítima. A fim de evitar que, por motivos de ordem económica, os transportadores decidam fazer-se ao mar ou navegar a alta velocidade em condições meteorológicas que ponham em perigo a segurança da operação do navio, foi introduzida uma isenção à obrigação de oferecer alojamento ou a indemnização do preço do bilhete nesses casos. Além disso, os conceitos de condições meteorológicas adversas e de circunstâncias excepcionais são explicados de modo não exaustivo em dois considerandos. Foram introduzidas outras isenções ao direito de assistência e indemnização, quando o passageiro for informado do cancelamento ou atraso antes da compra do bilhete ou quando o passageiro provocar o cancelamento ou o atraso. Finalmente, foi dada ao transportador a possibilidade de limitar os custos de alojamento a EUR 120 e de introduzir um limite mínimo abaixo do qual não serão pagas indemnizações (bilhetes de custo igual ou inferior a EUR 10).

O Parlamento Europeu tinha proposto isenções em casos de força maior (alterações 23 e 60) ou se o cancelamento ou atraso for anunciado com antecedência (alteração 59). O espírito destas alterações foi integrado pelo Conselho. Além disso, o Parlamento tinha proposto um limite para o custo do alojamento que corresponde ao dobro do preço do bilhete (alteração 53). O Conselho considera que em certos casos esse limite é demasiado desfavorável para os passageiros e para os transportadores e que o limite de EUR 120 é mais razoável tanto para os passageiros como para os transportadores.

iv)   Tratamento das reclamações e organismos nacionais de execução

A proposta da Comissão continha regras pormenorizadas sobre o modo como os transportadores deveriam tratar as reclamações, e em especial consequências jurídicas de grande alcance em caso de não ser dada resposta às reclamações, e sobre a designação e responsabilidades dos organismos nacionais de execução.

O Conselho, embora concorde em princípio com a proposta, nomeadamente com o facto de os transportadores deverem responder às reclamações dos seus utentes, introduz maior flexibilidade no sistema a fim de evitar consequências imprevistas para os sistemas jurídicos ou as estruturas administrativas dos Estados-Membros.

O Parlamento Europeu sugeriu que cada Estado-Membro designe apenas um organismo nacional de execução (alterações 5, 6, 66, 67 e 68) e que sejam os Estados-Membros, e não os transportadores, a criar um mecanismo independente para tratamento das reclamações (alteração 65). Todavia, pelas razões de flexibilidade acima expostas, o Conselho não considera adequado limitar a margem de manobra dos Estados-Membros dessa forma. Além disso, o Parlamento propôs que os organismos nacionais de execução sejam independentes de quaisquer interesses comerciais (alteração 66). A posição do Conselho em primeira leitura especifica que tais organismos devem ser independentes dos transportadores, operadores turísticos e operadores de terminais.

v)   Data de aplicação do regulamento

A Comissão propôs que o regulamento no seu conjunto seja aplicável dois anos após a data da sua publicação, enquanto certas disposições seriam aplicáveis logo um ano após a referida data.

A posição do Conselho em primeira leitura prevê que a totalidade do regulamento seja aplicável três anos após a data da sua publicação.

3.   Outras questões políticas

O Conselho decide simplificar o título do regulamento.

O Conselho decide clarificar as disposições em matéria de subcontratação de certas obrigações decorrentes do regulamento, através do aditamento de um artigo de carácter geral sobre outras partes executantes.

O Conselho decide suprimir a exigência de os transportadores manterem contas separadas para os custos da prestação de assistência a pessoas deficientes e a pessoas com mobilidade reduzida, a fim de evitar encargos administrativos desnecessários, em particular para os pequenos transportadores. Dentro do mesmo espírito, o Conselho decide limitar aos operadores de terminais e aos transportadores de maiores dimensões a obrigação de prever normas de qualidade para tal assistência e restringir as exigências de formação e de orientação para a assistência a pessoas deficientes às categorias de pessoal que dela efectivamente necessitam.

4.   Outras alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu

Outras alterações não incluídas na posição do Conselho em primeira leitura:

A atenção às necessidades das pessoas deficientes e das pessoas com mobilidade reduzida em todos os casos de concepção ou de renovação de portos, terminais ou navios de passageiros, sem a qualificação «se necessário» (alteração 2);

As disposições relativas ao embarque de pessoas deficientes e de pessoas com mobilidade reduzida não deverem prejudicar as normas gerais aplicáveis ao embarque de passageiros (alteração 3);

O convite à Comissão para que proponha regras claras para os direitos dos passageiros nos pontos de transferência entre o transporte terrestre e o transporte marítimo ou por via navegável interior (alteração 7);

Uma abordagem legislativa horizontal abrangendo todos os meios de transporte na eventualidade de uma futura iniciativa legislativa relacionada com os direitos dos passageiros (alteração 8);

A inclusão da deficiência psicossocial na definição de pessoa deficiente ou de pessoa com mobilidade reduzida (alteração 11);

As alterações à definição de «contrato de transporte» (alteração 14) e de «vendedor de bilhetes» (alteração 15);

As definições propostas de «formatos acessíveis» (alteração 18), «passageiro» (alteração 19), «chegada» (alteração 20), «partida» (alteração 21) «preço do bilhete» (alteração 22) e «força maior» (alteração 23);

As regras de acesso ao transporte de pessoas deficientes e de pessoas com mobilidade reduzida, que deveriam ser estabelecidas sob a supervisão dos organismos nacionais de execução, e a noção de que essas regras deveriam incluir as pessoas que as acompanhem e a acessibilidade dos equipamentos de assistência instalados (alteração 31);

A confirmação, por escrito, da prestação de assistência a pessoas deficientes e a pessoas com mobilidade reduzida (alteração 34);

A assistência adaptada às necessidades específicas das pessoas deficientes e das pessoas com mobilidade reduzida (alteração 35);

A responsabilidade da entidade gestora do porto por tornar o porto acessível às pessoas deficientes e às pessoas com mobilidade reduzida (alteração 37);

A possibilidade de o prestador de assistência e o passageiro acordarem num período de notificação mais curto (alteração 38);

A exigência de o passageiro receber uma confirmação de que a sua necessidade de assistência foi notificada (alteração 39);

A obrigação de o transportador providenciar a substituição do equipamento de forma adequada às necessidades do passageiro em causa em caso de dano no equipamento de mobilidade durante a viagem (alteração 50);

Em caso de atraso, o passageiro só dever ser reembolsado do preço do bilhete se decidir não viajar com o transportador (alteração 54);

A possibilidade de a indemnização concedida ao abrigo do regulamento ser deduzida de uma indemnização complementar atribuída (alteração 61);

A possibilidade de as sanções aplicáveis em caso de violação do regulamento incluírem o pagamento de uma indemnização (alteração 70);

As alterações 71, 72 e 75, relativas aos anexos ao regulamento.

III.   CONCLUSÃO

Na sua posição em primeira leitura, o Conselho atendeu plenamente à proposta da Comissão e ao parecer do Parlamento Europeu emitido em primeiro leitura. Relativamente às alterações propostas pelo Parlamento Europeu, o Conselho faz notar que um número considerável de alterações já foi integrado em espírito, no todo ou em parte, na sua posição em primeira leitura.


(1)  Doc. 11990/08.

(2)  A6-0209/2009.

(3)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Fevereiro de 2004 que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46 de 17.2.2004, p. 1) e Regulamento (CE) n.o 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de Julho de 2006 relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo (JO L 204 de 26.7.2006, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários (JO L 315 de 3.12.2007, p. 14).


11.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 122/38


POSIÇÃO (UE) N.o 6/2010 DO CONSELHO EM PRIMEIRA LEITURA

tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 e revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão

Adoptado pelo Conselho em 15 de Março de 2010

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 122 E/03

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A livre circulação de géneros alimentícios seguros e sãos constitui um aspecto essencial do mercado interno, contribuindo significativamente para a saúde e o bem-estar dos cidadãos, bem como para os seus interesses sociais e económicos. As diferenças entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais relativas à avaliação de segurança e à autorização de novos alimentos podem obstar à sua livre circulação e criar, assim, condições para uma concorrência desleal.

(2)

Na realização das políticas da União, deverá ser assegurado um elevado nível de protecção da saúde humana. Sempre que adequado, deverá ser prestada a devida atenção à protecção do ambiente e do bem-estar animal.

(3)

As regras da União relativas a novos alimentos foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares, (3) e pelo Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão, de 20 de Setembro de 2001, que estabelece as normas específicas para disponibilizar ao público determinada informação e para a protecção de dados apresentados por candidatos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Por razões de clareza, o Regulamento (CE) n.o 258/97 e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 deverão ser revogados, e o Regulamento (CE) n.o 258/97 deverá ser substituído pelo presente regulamento. A Recomendação 97/618/CE da Comissão, de 29 de Julho de 1997, relativa aos aspectos científicos, à apresentação dos pedidos de colocação no mercado de novos alimentos e ingredientes alimentares e à elaboração dos relatórios de avaliação preliminar nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), tornar-se-á, consequentemente, obsoleta em relação aos novos alimentos.

(4)

A fim de assegurar a continuidade em relação ao Regulamento (CE) n.o 258/97, a inexistência de uma utilização significativa para consumo humano na União antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 258/97, a saber, 15 de Maio de 1997, deverá ser mantida como critério para que um alimento seja considerado novo. Por utilização na União entende-se a utilização num Estado-Membro, independentemente da data da sua adesão à União Europeia.

(5)

É aplicável o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos alimentos (6). A actual definição de novo alimento deverá ser clarificada e actualizada mediante a substituição das categorias existentes por uma referência à definição geral de alimentos constante do referido regulamento.

(6)

Deverá igualmente esclarecer-se que um alimento deve ser considerado novo quando for aplicada a esse alimento uma tecnologia de produção que não tenha sido previamente utilizada para a produção de alimentos na União. O presente regulamento deverá abranger, nomeadamente, as tecnologias emergentes nos domínios da reprodução animal e dos processos de produção alimentar, que têm um impacto nos alimentos e que podem, assim, ter um impacto na segurança dos alimentos. Por conseguinte, os novos alimentos deverão abranger os alimentos derivados de animais produzidos por técnicas de reprodução animal não tradicionais e da sua progenitura, os alimentos derivados de vegetais produzidos por técnicas de reprodução não tradicionais, os alimentos produzidos por novos processos de produção susceptíveis de ter um impacto nos alimentos e os alimentos que contenham ou sejam constituídos por nanomateriais artificiais. Os alimentos derivados de novas variedades vegetais ou de raças animais produzidas por técnicas de reprodução tradicionais não deverão ser considerados novos alimentos. Além disso, deverá ficar claro que os provenientes de países terceiros que são novos alimentos na União só podem ser considerados como alimentos tradicionais se forem derivados da produção primária definida no Regulamento (CE) n.o 178/2002, quer sejam transformados quer sejam não transformados (p. ex., fruta, compota, sumo de fruta). Todavia, os alimentos obtidos desta forma não deverão incluir alimentos produzidos a partir de animais ou vegetais aos quais tenha sido aplicada uma técnica de reprodução não tradicional, nem alimentos produzidos a partir da progenitura desses animais, nem alimentos aos quais seja aplicado um novo processo de produção.

(7)

Contudo, tendo em conta o parecer do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias, criado por decisão da Comissão de 16 de Dezembro de 1997, parecer esse emitido em 16 de Janeiro de 2008, bem como o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, aprovado em 15 de Julho de 2008, as técnicas de clonagem animal, tais como a transferência nuclear de células somáticas, possuem características específicas que impedem o presente regulamento de tratar todas as questões relacionadas com a clonagem. Por conseguinte, os alimentos produzidos a partir de animais obtidos por uma técnica de clonagem, ou a partir da progenitura desses animais, deverão ser objecto de um relatório apresentado pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, se for caso disso seguido de eventuais propostas legislativas. Se for aprovada legislação específica, o âmbito de aplicação do presente regulamento deverá ser adaptado em conformidade.

(8)

Deverão ser aprovadas medidas de execução para definir critérios que tornem mais fácil avaliar se determinado alimento foi utilizado de forma significativa para consumo humano na União antes de 15 de Maio de 1997. Se, antes dessa data, o alimento tiver sido utilizado exclusivamente como suplemento alimentar, tal como definido na Directiva 2002/46/CE (7), ou num suplemento alimentar, deverá ser autorizado para colocação no mercado da União após a referida data para a mesma utilização sem ser considerado novo alimento. Contudo, essa utilização como suplemento ou num suplemento alimentar não deverá ser tida em conta para avaliar se o alimento foi utilizado de forma significativa para consumo humano na União antes de 15 de Maio de 1997. Por conseguinte, as utilizações dos alimentos em questão distintas das utilizações como suplemento ou num suplemento alimentar deverão ser autorizadas nos termos do presente regulamento.

(9)

O recurso a nanomateriais artificiais na produção alimentar poderá aumentar com os novos avanços da tecnologia. A fim de assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana, a livre circulação de mercadorias e a segurança jurídica para os fabricantes, é necessário estabelecer uma definição uniforme de nanomateriais artificiais a nível internacional. A União deverá procurar chegar a acordo sobre uma definição nas instâncias internacionais pertinentes. Caso se chegue a um tal acordo, a definição de nanomateriais artificiais no presente regulamento deverá ser adaptada no mesmo sentido.

(10)

Os produtos alimentares produzidos a partir de ingredientes alimentares que não sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, nomeadamente mediante a alteração dos ingredientes do alimento, da sua composição ou das suas quantidades, não deverão ser considerados novos alimentos. Todavia, as alterações de um ingrediente alimentar, tais como os extractos seleccionados ou a utilização de outras partes de um vegetal, que não tenham até ao momento sido utilizadas para consumo humano na União, deverão continuar a ser abrangidas pelo presente regulamento.

(11)

O disposto na Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, (8) deverá aplicar-se sempre que, tendo em conta todas as suas características, um produto possa ser abrangido pela definição de «medicamento» e pela definição de produto coberto por outro diploma legal da União. Neste contexto, se um Estado-Membro determinar, nos termos da Directiva 2001/83/CE, que um produto é um medicamento, deverá poder restringir a colocação desse produto no mercado de acordo com a legislação da União. Além disso, os medicamentos estão excluídos da definição de género alimentício estabelecida no Regulamento (CE) n.o 178/2002 e não deverão ser abrangidos pelo presente regulamento.

(12)

Os novos alimentos autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 deverão manter o seu estatuto de novo alimento, mas deverá ser exigida uma autorização para quaisquer novas utilizações de tais alimentos.

(13)

Os alimentos destinados a utilizações tecnológicas ou geneticamente modificados não deverão ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Por conseguinte, os alimentos geneticamente modificados abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (9), os alimentos utilizados unicamente como aditivos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 (10), os aromas abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 (11), as enzimas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1332/2008 (12) e os solventes de extracção abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 2009/32/CE (13), não deverão ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

(14)

A utilização de vitaminas e minerais é regida por legislações alimentares sectoriais específicas. Por conseguinte, as vitaminas e os minerais abrangidos pela Directiva 2002/46/CE, pelo Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (14), e pela Directiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (reformulação) (15), deverão ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento. Todavia, estes diplomas legais específicos não abrangem os casos em que as vitaminas e as substâncias minerais autorizadas são obtidas a partir de processos de produção ou de novas fontes que não tenham sido tidos em conta aquando da sua autorização. Por conseguinte, enquanto esses diplomas legais específicos não tiverem sido alterados, essas vitaminas e substâncias minerais não deverão ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento caso os métodos de produção ou novas fontes dêem origem a alterações significativas da composição ou da estrutura das vitaminas ou minerais que afectem o seu valor nutritivo, o seu modo de metabolização ou o seu teor de substâncias indesejáveis.

(15)

Os novos alimentos, com excepção das vitaminas e dos minerais, destinados a uma alimentação especial, ao enriquecimento de alimentos ou a ser utilizados como suplementos alimentares deverão ser avaliados nos termos do presente regulamento. Deverão também continuar sujeitos às regras previstas na Directiva 2002/46/CE, no Regulamento (CE) n.o 1925/2006, na Directiva 2009/39/CE e nas directivas específicas referidas na Directiva 2009/39/CE e no seu Anexo I.

(16)

Para determinar se um alimento foi utilizado de forma significativa para consumo humano na União antes de 15 de Maio de 1997, deverão tomar-se como base as informações apresentadas pelos operadores do sector alimentar, eventualmente corroboradas por outras informações disponíveis nos Estados-Membros. Quando as informações sobre o consumo humano anterior a 15 de Maio de 1997 não existirem ou forem insuficientes, deverá ser estabelecido um procedimento simples e transparente, que envolva a Comissão, os Estados-Membros e as partes interessadas, para recolher essa informação.

(17)

Os novos alimentos só deverão ser colocados no mercado da União se forem seguros e não induzirem o consumidor em erro. Além disso, sempre que o novo alimento se destine a substituir outro alimento, não deverá diferir desse alimento de tal forma que constitua uma desvantagem nutricional para o consumidor.

(18)

É necessário aplicar um procedimento centralizado e harmonizado para a avaliação de segurança e a autorização que seja eficiente, limitado no tempo e transparente. Para fins de uma maior harmonização de procedimentos diferentes de autorização de alimentos, a avaliação de segurança dos novos alimentos e a sua inclusão na lista da União deverá efectuar-se nos termos do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (16), o qual deverá ser sempre aplicável, salvo disposição expressa em contrário do presente regulamento. Ao receber um pedido de autorização de um produto como novo alimento, a Comissão deverá avaliar a validade e a aplicabilidade do pedido. A autorização de um novo alimento deverá tomar igualmente em consideração outros factores relevantes para a questão em apreço, incluindo factores éticos, ambientais e de bem-estar animal, e o princípio da precaução.

(19)

Deverão igualmente ser estabelecidos critérios para a avaliação dos riscos potenciais decorrentes de novos alimentos. Para garantir uma avaliação científica harmonizada dos novos alimentos, tal avaliação deverá ser efectuada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»).

(20)

Não existem actualmente informações adequadas sobre os riscos associados aos nanomateriais. A fim de avaliar melhor a sua segurança, a Comissão, em cooperação com a Autoridade, deverá desenvolver métodos de ensaio que tenham em conta as características específicas dos nanomateriais artificiais.

(21)

A fim de simplificar os procedimentos, os requerentes deverão ser autorizados a apresentar um único pedido para os alimentos regulados por diferentes legislações alimentares sectoriais. O Regulamento (CE) n.o 1331/2008 deverá, por conseguinte, ser alterado. Além disso, em resultado da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia, e o termo «Comunidade» deverá ser substituído por «União» em todo o texto do referido regulamento.

(22)

No caso de alimentos tradicionais provenientes de países terceiros constantes da lista de alimentos tradicionais provenientes de países terceiros, a colocação no mercado da União desses alimentos deverá ser autorizada nas condições que correspondam às condições para as quais tenham sido comprovados antecedentes de utilização alimentar segura. No que respeita à avaliação de segurança e à gestão de alimentos tradicionais provenientes de países terceiros, deverão ser tidos em conta os seus antecedentes de utilização alimentar segura no país terceiro de origem. Os antecedentes de utilização alimentar segura não deverão incluir utilizações não alimentares ou utilizações não relacionadas com os regimes alimentares normais.

(23)

Se for caso disso, e com base nas conclusões da avaliação de segurança, deverão ser introduzidos requisitos de monitorização após colocação no mercado para a utilização de novos alimentos para consumo humano.

(24)

A inclusão de um novo alimento na lista de novos alimentos da União ou na lista de alimentos tradicionais provenientes de países terceiros deverá fazer-se sem prejuízo da possibilidade de avaliar os efeitos do consumo global de qualquer substância que seja acrescentada ou utilizada para o fabrico desse alimento, ou de um produto comparável nos termos do Regulamento (CE) n.o 1925/2006.

(25)

Em circunstâncias específicas, a fim de estimular a investigação e o desenvolvimento na indústria agro-alimentar e, deste modo, a inovação, deverão ser protegidas as provas científicas recentemente desenvolvidas e os dados de propriedade intelectual fornecidos em apoio de um pedido de inclusão de um novo alimento na lista da União. Esses dados e informações não deverão, durante um período determinado, ser utilizados em benefício de um requerente subsequente sem o consentimento do requerente anterior. A protecção dos dados científicos apresentados por um requerente não deverá impedir outros requerentes de solicitar a inclusão de novos alimentos na lista da União com base nos seus próprios dados científicos.

(26)

Os novos alimentos ficam sujeitos às obrigações gerais de rotulagem previstas na Directiva 2000/13/CE (17) e, se necessário, aos requisitos de rotulagem nutricional estabelecidos na Directiva 90/496/CEE (18). Em certos casos pode ser necessário apresentar informações adicionais de rotulagem, nomeadamente no que toca à descrição do alimento, à sua fonte ou às suas condições de utilização. Por conseguinte, quando um novo alimento for incluído na lista da União ou na lista de alimentos tradicionais provenientes de países terceiros, podem ser impostas condições específicas de utilização ou obrigações específicas de rotulagem eventualmente associadas, nomeadamente, a características específicas ou a propriedades alimentares, como a composição, o valor nutricional ou os efeitos nutricionais e a utilização a que o alimento se destina, ou a considerações éticas ou implicações para a saúde de grupos específicos da população.

(27)

O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 (19) harmoniza as disposições legais dos Estados-Membros relacionadas com as alegações nutricionais e de saúde. Por conseguinte, as alegações relativas a novos alimentos só deverão ser feitas em conformidade com esse regulamento.

(28)

O Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias pode ser consultado, sempre que necessário, a fim de obter pareceres sobre questões éticas relacionadas com a colocação de novos alimentos no mercado da União.

(29)

Os novos alimentos colocados no mercado da União ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 deverão continuar a ser colocados no mercado. Os novos alimentos autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 deverão ser incluídos na lista de novos alimentos da União estabelecida pelo presente regulamento. Além disso, os pedidos apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 antes da data de aplicação do presente regulamento deverão ser transformados em pedidos apresentados ao abrigo do presente regulamento quando não tenha ainda sido enviado à Comissão o relatório de avaliação inicial previsto no Regulamento (CE) n.o 258/97, bem como em todos os casos em que seja exigido um relatório de avaliação complementar nos termos desse regulamento. Os outros pedidos pendentes apresentados ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 antes da data de aplicação do presente regulamento deverão ser tratados nos termos desse regulamento.

(30)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 (20) estabelece regras gerais para a realização dos controlos oficiais dos alimentos destinados a verificar a conformidade com a legislação alimentar. Os Estados-Membros deverão ser instados a efectuar tais controlos oficiais nos termos desse regulamento, a fim de assegurar o cumprimento do presente regulamento.

(31)

Continuam a ser aplicáveis os requisitos de higiene dos alimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004 (21).

(32)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, estabelecer regras harmonizadas para a colocação de novos alimentos no mercado da União, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(33)

Os Estados-Membros deverão estabelecer o regime de sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

(34)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos dos artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (22).

(35)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para clarificar certas definições, a fim de assegurar uma execução harmonizada das presentes disposições pelos Estados-Membros com base nos critérios relevantes, incluindo a definição de nanomaterial artificial, tendo em conta o progresso técnico, científico e as técnicas de reprodução não tradicionais, onde se incluem as técnicas utilizadas para a reprodução assexuada de animais geneticamente idênticos não utilizados para a produção de alimentos na União antes de 15 de Maio de 1997. Deverá também ser atribuída competência à Comissão para adoptar as medidas transitórias adequadas e para actualizar a lista de alimentos tradicionais provenientes de países terceiros e a lista da União.

(36)

Além disso, deverá ser atribuída competência à Comissão para adoptar actos delegados nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita aos critérios segundo os quais os alimentos podem ser considerados como tendo sido utilizados de forma significativa para consumo humano na União antes de 15 de Maio de 1997. É de especial importância que a Comissão consulte peritos durante a fase preparatória, de acordo com o compromisso que assumiu na sua Comunicação de 9 de Dezembro de 2009 relativa à aplicação do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece regras harmonizadas para a colocação de novos alimentos no mercado da União a fim de garantir um nível elevado de protecção da saúde humana e dos interesses dos consumidores, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno, tendo com conta, sempre que adequado, a protecção do ambiente e do bem-estar animal.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se à colocação de novos alimentos no mercado da União.

2.   O presente regulamento não se aplica a:

a)

Alimentos que sejam ou na medida em que sejam utilizados como:

i)

aditivos alimentares abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1333/2008,

ii)

aromatizantes alimentares abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1334/2008,

iii)

solventes de extracção utilizados na produção de géneros alimentícios e abrangidos pela Directiva 2009/32/CE,

iv)

enzimas alimentares abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1332/2008,

v)

vitaminas e minerais abrangidos respectivamente pela Directiva 2002/46/CE, pelo Regulamento (CE) n.o 1925/2006 ou pela Directiva 2009/39/CE, excepto no caso de vitaminas e minerais já autorizados, que tenham sido obtidos através de métodos de produção ou da utilização de novas fontes que não tenham sido tidos em conta aquando da sua autorização ao abrigo de legislação específica, caso esses métodos de produção ou novas fontes dêem origem a alterações significativas, como referido no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalínea (iii) do presente regulamento;

b)

Alimentos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003.

Artigo 3.o

Definições

1.   As definições constantes do Regulamento (CE) n.o 178/2002 são aplicáveis para efeitos do presente regulamento.

2.   São igualmente aplicáveis as seguintes definições:

a)

«Novo alimento», um alimento não utilizado de forma significativa para consumo humano na União antes de 15 de Maio de 1997, incluindo:

i)

alimentos de origem animal, quando for aplicada ao animal uma técnica de reprodução não tradicional não utilizada para a produção de alimentos na União antes de 15 de Maio de 1997, e alimentos produzidos a partir da progenitura desses animais,

ii)

alimentos de origem vegetal, quando for aplicada ao vegetal uma técnica de reprodução não tradicional não utilizada para a produção de alimentos na União antes de 15 de Maio de 1997, se esse processo de reprodução não tradicional aplicado ao vegetal der origem a alterações significativas da composição ou da estrutura do alimento que afectem o seu valor nutritivo, o seu modo de metabolização ou o seu teor de substâncias indesejáveis,

iii)

alimentos que tenham sido submetidos a um novo processo de produção não utilizado para a produção de alimentos na União antes de 15 de Maio de 1997, se esse processo de produção der origem a alterações significativas da composição ou da estrutura do alimento que afectem o seu valor nutritivo, o seu modo de metabolização ou o seu teor de substâncias indesejáveis,

iv)

alimentos que contenham ou sejam constituídos por nanomateriais artificiais,

v)

alimentos tradicionais provenientes de países terceiros. e

vi)

ingredientes alimentares utilizados exclusivamente em suplementos alimentares na União antes de 15 de Maio de 1997, se se destinarem a ser utilizados em alimentos que não sejam suplementos alimentares. No entanto, se um alimento tiver sido utilizado antes daquela data exclusivamente como suplemento ou num suplemento alimentar, pode ser colocado no mercado da União para a mesma utilização após essa data sem ser considerado um novo alimento;

b)

«Progenitura», animais produzidos por técnicas de reprodução tradicionais, em que pelo menos um dos progenitores é um animal produzido por técnicas de reprodução não tradicionais;

c)

«Nanomaterial artificial», qualquer material intencionalmente produzido com uma ou mais dimensões da ordem de 100 nm ou menos, ou composto por partes funcionais diversas, internamente ou à superfície, muitas das quais têm uma ou mais dimensões da ordem de 100 nm ou menos, incluindo estruturas, aglomerados ou agregados que, conquanto possam ter uma dimensão superior a 100 nm, conservam propriedades características da nanoescala.

As propriedades características da nanoescala incluem:

i)

as que estão relacionadas com a grande área de superfície específica dos materiais considerados; e/ou,

ii)

propriedades físico-químicas específicas que divergem das da não-nanoforma do mesmo material;

d)

«Alimento tradicional de um país terceiro», um novo alimento, com excepção dos novos alimentos referidos nas subalíneas i) a iv) da alínea a), derivado da produção primária, com antecedentes de utilização alimentar num país terceiro, no sentido de que o alimento em questão faz parte do regime alimentar normal de grande parte da população do país desde há pelo menos 25 anos;

e)

«Antecedentes de utilização alimentar segura num país terceiro», o facto de a segurança do alimento em questão estar confirmada por dados sobre a sua composição e pela experiência da sua utilização passada e contínua durante pelo menos 25 anos no regime alimentar habitual de grande parte da população de um país.

3.   A Comissão pode adoptar outros critérios para clarificar as definições constantes das subalíneas i) a iv) da alínea a) e das alíneas c), d) e e) do n.o 2 do presente artigo pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o

Artigo 4.o

Procedimento para a determinação do estatuto de novo alimento

1.   Os operadores do sector alimentar devem certificar-se do estatuto dos alimentos que tencionem colocar no mercado da União em relação ao âmbito de aplicação do presente regulamento.

2.   Em caso de dúvida, os operadores do sector alimentar devem consultar a autoridade competente em matéria de novos alimentos a que se refere o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 sobre o estatuto do alimento em causa. A pedido da autoridade competente pertinente, os operadores do sector alimentar devem apresentar informações relativas à utilização do alimento em causa para consumo humano na União antes de 15 de Maio de 1997.

3.   Sempre que necessário, a autoridade competente pode consultar outras autoridades competentes e a Comissão sobre a utilização de um alimento para consumo humano na União antes de 15 de Maio de 1997. As respostas a essas consultas devem igualmente ser transmitidas à Comissão. A Comissão deve elaborar um resumo das respostas recebidas e comunicar o resultado da consulta a todas as autoridades competentes.

4.   A Comissão pode adoptar medidas de execução do n.o 3 do presente artigo pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o

Artigo 5.o

Decisões de interpretação

Sempre que necessário, a decisão de determinar se um certo tipo de alimento é abrangido pelo presente regulamento pode ser tomada pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o

CAPÍTULO II

REQUISITOS PARA A COLOCAÇÃO DE NOVOS ALIMENTOS NO MERCADO DA UNIÃO

Artigo 6.o

Proibição de novos alimentos não conformes

Ninguém pode colocar no mercado da União novos alimentos não conformes com o presente regulamento.

Artigo 7.o

Listas de novos alimentos

1.   A Comissão conserva uma lista da União dos novos alimentos autorizados, com excepção dos alimentos tradicionais provenientes de países terceiros (a seguir designada por «lista da União»), que é publicada nos termos do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

2.   A Comissão elabora e conserva a lista de alimentos tradicionais provenientes de países terceiros autorizados nos termos do n.o 5 do artigo 11.o do presente regulamento, que é publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Só podem ser colocados no mercado da União novos alimentos que constem da lista da União ou da lista de alimentos tradicionais provenientes de países terceiros.

Artigo 8.o

Condições gerais para a inclusão de novos alimentos nas listas

Só podem ser incluídos nas listas relevantes novos alimentos que satisfaçam as seguintes condições:

a)

Não representarem, com base nas provas científicas disponíveis, uma preocupação em termos de segurança para a saúde do consumidor;

b)

Não induzirem o consumidor em erro;

c)

No caso de se destinarem a substituir outros alimentos, não diferirem de tal forma desses alimentos que o seu consumo normal constitua uma desvantagem nutricional para o consumidor.

Artigo 9.o

Conteúdo da lista da União

1.   A lista da União é actualizada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 e, se for caso disso, nos termos do artigo 16.o do presente regulamento.

2.   A entrada de um novo alimento na lista da União inclui a descrição do alimento e, se necessário, especifica as condições de utilização, os requisitos específicos de rotulagem suplementares para informação do consumidor final e/ou requisitos de monitorização pós colocação no mercado e ainda, se for caso disso, as informações a que se refere o n.o 4 do artigo 16.o

Artigo 10.o

Conteúdo da lista de alimentos tradicionais provenientes de países terceiros

1.   A lista de alimentos tradicionais provenientes de países terceiros é actualizada pelo procedimento estabelecido no artigo 11.o

2.   A entrada de um alimento tradicional de um país terceiro na lista de alimentos tradicionais provenientes de países terceiros inclui a descrição do alimento e, se necessário, especifica as condições de utilização e/ou os requisitos específicos de rotulagem suplementares para informação do consumidor final.

Artigo 11.o

Procedimento para inclusão de alimentos tradicionais provenientes de países terceiros na lista

1.   Não obstante o disposto no n.o 1 do artigo 9.o do presente regulamento, os interessados a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 que tencionem colocar no mercado da União um alimento tradicional de um país terceiro devem apresentar um pedido à Comissão.

O pedido deve incluir os seguintes elementos:

a)

O nome e a descrição do alimento;

b)

A sua composição;

c)

O seu país de origem;

d)

Documentação que demonstre os antecedentes de utilização alimentar segura num país terceiro;

e)

Se for caso disso, as condições de utilização e os requisitos específicos de rotulagem;

f)

Uma síntese do conteúdo do pedido.

O pedido é efectuado de acordo com as regras de execução a que se refere o n.o 7 do presente artigo.

2.   A Comissão envia sem demora os pedidos válidos a que se refere o n.o 1 aos Estados-Membros e à Autoridade.

3.   A Autoridade emite parecer no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido. Caso pretenda obter informações suplementares junto do interessado, a Autoridade fixa, após consulta do mesmo, um prazo para a apresentação dessas informações. O prazo de seis meses é automaticamente prorrogado por esse prazo adicional. A Autoridade faculta as informações suplementares aos Estados-Membros e à Comissão.

4.   A fim de elaborar o seu parecer, a Autoridade deve verificar se:

a)

Os antecedentes de utilização alimentar segura num país terceiro são atestados pela qualidade dos dados apresentados pelo interessado; e

b)

A composição do alimento e, se for o caso, as suas condições de utilização não apresentam um risco para saúde do consumidor na União.

A Autoridade transmite o seu parecer à Comissão, aos Estados-Membros e ao interessado.

5.   No prazo de três meses a contar da emissão do parecer da Autoridade, a Comissão actualiza, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o, a lista de alimentos tradicionais provenientes de países terceiros, tomando em consideração o parecer da Autoridade, as disposições aplicáveis da legislação da União e outros factores legítimos e relevantes para a matéria em apreço. A Comissão informa o interessado em conformidade. Se a Comissão decidir não proceder à actualização da lista de alimentos tradicionais provenientes de países terceiros, informa do facto o interessado e os Estados-Membros, indicando os motivos pelos quais considera que a actualização não se justifica.

6.   O interessado pode retirar o seu pedido em qualquer fase do procedimento.

7.   Até … (23), a Comissão aprova as regras de execução do presente artigo pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o

Artigo 12.o

Orientações técnicas

Sem prejuízo das regras de execução aprovadas nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 e até … (23), a Comissão disponibiliza, se for caso disso, em estreita colaboração com a Autoridade e após consulta dos interessados, orientações técnicas e instrumentos para assistir os interessados na elaboração e apresentação de pedidos ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente os operadores das empresas do sector alimentar, em especial as pequenas e médias empresas.

Artigo 13.o

Parecer da Autoridade

Ao avaliar a segurança dos novos alimentos, a Autoridade deve, se for caso disso, nomeadamente:

a)

Verificar se o alimento é tão seguro como os alimentos de uma categoria alimentar comparável já existente no mercado da União ou como o alimento que se pretende substituir pelo novo;

b)

Tomar em consideração os antecedentes de utilização alimentar segura.

Artigo 14.o

Obrigações especiais dos operadores das empresas do sector alimentar

1.   A Comissão pode, por questões de segurança dos alimentos e na sequência de um parecer da Autoridade, impor requisitos de monitorização após a colocação no mercado. Os operadores das empresas do sector alimentar que coloquem o alimento no mercado da União são responsáveis pelo cumprimento dos requisitos de pós-colocação no mercado especificados na entrada referente ao alimento em questão na lista da União de novos alimentos.

2.   O produtor informa imediatamente a Comissão de:

a)

Qualquer nova informação científica ou técnica que possa influenciar a avaliação de segurança da utilização do novo alimento;

b)

Qualquer proibição ou restrição imposta pela autoridade competente de qualquer país terceiro em cujo mercado o novo alimento seja colocado.

Artigo 15.o

Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias

A Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, consultar o Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias a fim de obter o seu parecer sobre questões éticas relativas às ciências e às novas tecnologias de particular relevância ética.

A Comissão disponibiliza esse parecer ao público.

Artigo 16.o

Procedimento de autorização em casos de protecção de dados

1.   A pedido do requerente, com base em informação adequada e passível de verificação incluída no processo de candidatura, as provas científicas recentes e/ou os dados científicos de apoio ao pedido não podem ser utilizados em benefício de outro pedido durante um período de cinco anos a contar da data da inclusão do novo alimento na lista da União sem o acordo do requerente anterior. Esta protecção é concedida se:

a)

O requerente tiver declarado, no momento da apresentação do primeiro pedido, que as provas científicas recentes e/ou os dados científicos estavam abrangidos pela propriedade intelectual (dados científicos de propriedade intelectual);

b)

O requerente anterior tiver direito exclusivo de referência aos dados científicos de propriedade intelectual na altura da apresentação do primeiro pedido; e

c)

O novo alimento não pudesse ter sido autorizado sem a apresentação dos dados científicos de propriedade intelectual pelo requerente anterior.

Todavia, o requerente anterior pode acordar com um requerente subsequente que tais dados e informações podem ser utilizados.

2.   A Comissão determina, em consulta com o requerente, quais as informações a que deverá ser concedida a protecção referida no n.o 1 e informa o requerente, a Autoridade e os Estados-Membros da sua decisão.

3.   Não obstante o disposto no n.o 5 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a actualização da lista da União com a introdução de um novo alimento, com excepção de alimentos tradicionais provenientes de países terceiros, é decidida pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o do presente regulamento caso os dados científicos de propriedade intelectual estejam protegidos ao abrigo do presente artigo. Nesse caso, a autorização é concedida pelo período fixado no n.o 1 do presente artigo.

4.   Nos casos referidos no n.o 3 do presente artigo, a entrada referente a um novo alimento na lista da União indica, além da informação referida no n.o 2 do artigo 9.o do presente regulamento:

a)

A data de entrada do novo alimento na lista da União;

b)

O facto de a entrada se basear em provas científicas recentes sob propriedade intelectual e/ou em dados científicos de propriedade intelectual protegidos nos termos do presente artigo;

c)

O nome e endereço do requerente;

d)

O facto de o novo alimento só poder ser colocado no mercado da União pelo requerente referido na alínea c), a menos que algum requerente posterior obtenha autorização para o alimento sem referência aos dados científicos de propriedade intelectual designados como tal pelo requerente anterior.

5.   Antes do final do período referido no n.o 1 do presente artigo, a Comissão procede à actualização da lista da União pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o, por forma a que, se o alimento autorizado ainda cumprir as condições definidas no presente regulamento, deixem de ser incluídas as indicações específicas referidas no n.o 4 do presente artigo.

Artigo 17.o

Informação ao público

A Comissão disponibiliza ao público:

a)

A lista da União a que se refere o n.o 1 do artigo 7.o e a lista de alimentos tradicionais provenientes de países terceiros a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o, numa página única criada para esse fim no sítio Web da Comissão;

b)

Os resumos dos pedidos apresentados ao abrigo do presente regulamento;

c)

Os resultados das consultas a que se refere o n.o 3 do artigo 4.o

A Comissão pode adoptar as medidas de execução do presente artigo, incluindo as disposições relativas à disponibilização ao público dos resultados das consultas a que se refere a alínea c) do primeiro parágrafo do presente artigo, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 18.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas disposições até … (24), devendo também notificá-la sem demora de qualquer posterior alteração que lhes diga respeito.

Artigo 19.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, criado pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 20.o

Actos delegados

Para efeitos do cumprimento dos objectivos do presente regulamento estabelecidos no artigo 1.o, a Comissão deve adoptar, até … (24), outros critérios destinados a avaliar se um alimento foi utilizado de forma significativa para consumo humano na União antes de 15 de Maio de 1997, tal como se refere na alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o, por meio de actos delegados nos termos do artigo 21.o e nas condições previstas nos artigos 22.o e 23.o

Artigo 21.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adoptar os actos delegados referidos no artigo 20.o é conferido à Comissão por um período de cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão apresenta um relatório relativo aos poderes delegados o mais tardar 6 meses antes do final do período de 5 anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem nos termos do artigo 22.o

2.   Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   O poder de adoptar actos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 22.o e 23.o

Artigo 22.o

Revogação da delegação

1.   A delegação de poderes referida no artigo 20.o pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

2.   A instituição que der início a um procedimento interno para decidir da revogação da delegação de poderes informa a outra instituição e a Comissão pelo menos um mês antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objecto de revogação e os motivos de tal revogação.

3.   A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica os actos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 23.o

Objecções aos actos delegados

1.   O Parlamento Europeu e/ou o Conselho podem formular objecções ao acto delegado no prazo de três meses a contar da data de notificação.

2.   Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objecções ao acto delegado, ou se, antes dessa data, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que decidiram não formular objecções, o acto delegado entra em vigor na data nele prevista.

3.   Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objecções ao acto delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objecções ao acto delegado deve expor os motivos das mesmas.

Artigo 24.o

Revisão

1.   Até … (25), e tendo em conta a experiência adquirida, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, nomeadamente do disposto nos artigos 3.o, 11.o e 16.o, acompanhado, se for caso disso, de eventuais propostas legislativas.

2.   Até … (26), a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre todos os aspectos relacionados com os alimentos produzidos a partir de animais obtidos com recurso a técnicas de clonagem ou a partir da progenitura desses animais, seguido, se for caso disso, de eventuais propostas legislativas.

3.   Os relatórios e as eventuais propostas são disponibilizados ao público.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 25.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 258/97 e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 são revogados com efeitos a partir de … (27), salvo no que diz respeito aos pedidos já apresentados abrangidos pelo artigo 27.o do presente regulamento.

Artigo 26.o

Conteúdo da lista da União

Até … (27), a Comissão estabelece a lista da União introduzindo nessa lista os novos alimentos autorizados e/ou notificados nos termos dos artigos 4.o, 5.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, incluindo, se for caso disso, as condições de autorização em vigor.

Artigo 27.o

Medidas transitórias

1.   Os pedidos de colocação de novos alimentos no mercado da União apresentados nos Estados-Membros ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 antes de … (27) são transformados em pedidos apresentados nos termos do presente regulamento caso o relatório de avaliação preliminar previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 não tenha ainda sido enviado à Comissão, bem como em todos os casos em que seja requerido o relatório de avaliação complementar nos termos dos n.os 3 ou 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 258/97.

Os outros pedidos pendentes apresentados ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 antes de … (27) são tratados nos termos desse regulamento.

2.   Pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o, a Comissão pode adoptar medidas transitórias adequadas para a aplicação do n.o 1 do presente artigo.

Artigo 28.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1331/2008

O Regulamento (CE) n.o 1331/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

O título passa a ter a seguinte redacção:

2.

No artigo 1.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   O presente regulamento estabelece um procedimento comum para a avaliação e a autorização (a seguir designado por “procedimento comum”) de aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e materiais de base destes aromas e ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados ou destinados a serem utilizados em ou sobre géneros alimentícios, bem como de novos alimentos (a seguir designados por “substâncias ou produtos”), o qual contribui para a livre circulação dos alimentos na União e para um elevado nível de protecção da saúde humana e dos consumidores, incluindo a protecção dos interesses destes últimos. O presente regulamento não se aplica aos aromas de fumo abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 2065/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, relativo aos aromatizantes de fumo utilizados ou destinados a serem utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios (28).

2.   O procedimento comum determina as normas processuais que regem a actualização das listas de substâncias e produtos cuja colocação no mercado é autorizada na União ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, do Regulamento (CE) n.o 1332/2008, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, e do Regulamento (UE) n.o …/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo aos novos alimentos (29) (a seguir designados por “legislações alimentares sectoriais”).

3.

No artigo 1.o, n.o 3, no artigo 2.o, n.os 1 e 2, no artigo 9.o, n.o 2, no artigo 12.o, n.o 1 e no artigo 13.o, os termos «substância» e «substâncias» são substituídos pela expressão «substância ou produto» ou «substâncias ou produtos», consoante apropriado.

4.

O título do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Lista da União de substâncias e produtos».

5.

No artigo 4.o, é aditado o seguinte número:

«3.   Pode ser apresentado um único pedido referente a uma substância ou produto para actualizar as diferentes listas da União regulamentadas por várias legislações alimentares sectoriais, na medida em que o pedido obedeça aos requisitos de cada uma das legislações alimentares sectoriais.».

6.

No artigo 6.o, é inserida a seguinte frase no início do n.o 1:

«Caso surjam preocupações de segurança levantadas por motivos científicos, são identificadas e solicitadas ao requerente informações adicionais relativamente à avaliação dos riscos.».

7.

No artigo 7.o, os n.os 4, 5 e 6 são substituídos pelo seguinte texto:

«4.   As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais de cada legislação alimentar sectorial relativas à retirada de uma substância da lista da União são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o

5.   Por razões de eficácia, as medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais de cada legislação alimentar sectorial, com excepção dos novos alimentos, designadamente completando-a, relativas ao aditamento de uma substância à lista da União e para aditar, retirar ou alterar as condições, especificações ou restrições relacionadas com a presença da substância na lista da União são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 14.o

6.   Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 5 do artigo 14.o, para retirar uma substância da lista da União e para aditar, retirar ou alterar as condições, especificações ou restrições relacionadas com a presença de uma substância nessa lista.

7.   As medidas que têm por objecto retirar ou aditar à lista da União um produto abrangido pelo regulamento relativo aos novos alimentos e/ou para aditar, retirar ou alterar as condições, especificações ou restrições relacionadas com a presença desse produto na lista da União, são adoptadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o».

8.

O termo «Comunidade» é substituído por «União»

Artigo 29.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de … (30).

Todavia, os artigos 26.o, 27.o e 28.o são aplicáveis a partir de … (31). Além disso, em derrogação do segundo parágrafo do presente artigo e do segundo parágrafo do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, os pedidos podem ser efectuados de acordo com o presente regulamento a partir de … (31) para a autorização dos alimentos a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv) do presente regulamento, caso esses alimentos já se encontrem no mercado da União nessa data.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 224 de 30.8.2008, p. 81.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de Março de 2009 (ainda não publicada no Jornal Oficial), posição do Conselho em primeira leitura de … (ainda não publicada no Jornal oficial) e posição do Parlamento Europeu de … (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.

(4)  JO L 253 de 21.9.2001, p. 17.

(5)  JO L 253 de 16.9.1997, p. 1.

(6)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(7)  Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).

(8)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.

(9)  Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268 de 18.10.2003, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34).

(12)  Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 7).

(13)  Directiva 2009/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes (reformulação) (JO L 141 de 6.6.2009, p. 3).

(14)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.

(15)  JO L 124 de 20.5.2009, p. 21.

(16)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(17)  Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (JO L 109 de 6.5.2000, p. 29).

(18)  Directiva 90/496/CEE do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios (JO L 276 de 6.10.1990, p. 40).

(19)  Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO L 404 de 30.12.2006, p. 9).

(20)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(21)  Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

(22)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(23)  JO: inserir data: 2 anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(24)  JO: inserir data: 24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(25)  JO: inserir data: cinco anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(26)  JO: inserir data: um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(27)  JO: inserir data: 24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(28)  JO L 309 de 26.11.2003, p. 1.

(29)  JO L … ».

(30)  JO: inserir data: 24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(31)  JO: inserir data: data da entrada em vigor do presente regulamento.


NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I.   INTRODUÇÃO

Em 15 de Janeiro de 2008, a Comissão apresentou uma proposta (1) de regulamento relativo a novos alimentos que altera o Regulamento (CE) n.o 1331/2008, de 16 de Dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares. A proposta baseava-se no artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Nos termos do artigo 251.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Parlamento Europeu emitiu o seu parecer, em primeira leitura, em 25 de Março de 2009 (2).

O Comité Económico e Social emitiu o seu parecer em 29 de Maio de 2008 (3).

Nos termos do artigo 294.o, n.o 5 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Conselho adoptou a sua posição comum em primeira leitura, por unanimidade, em 15 de Março de 2010.

II.   OBJECTIVO DO REGULAMENTO PROPOSTO

A Comissão anunciou já no Livro Branco sobre Segurança dos Alimentos, adoptado em 12 de Janeiro de 2000 (4), a sua intenção de analisar a aplicação da nova legislação alimentar e de introduzir as adaptações necessárias no actual Regulamento (CE) n.o 258/97 relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares.

A proposta destina-se a actualizar e clarificar o quadro jurídico para a autorização e colocação de novos alimentos no mercado, garantindo simultaneamente a segurança dos alimentos, a protecção da saúde humana e os interesses dos consumidores, bem como o funcionamento eficaz do mercado interno. O regulamento proposto revoga o actual Regulamento (CE) n.o 258/97 e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão.

A proposta mantém até agora a data de 15 de Maio de 1997 como data a partir da qual um alimento é considerado como novo e esclarece que a definição de novos alimentos inclui alimentos aos quais são aplicadas novas tecnologias ou alimentos provenientes de plantas ou animais aos quais foram aplicadas técnicas de reprodução não tradicionais.

A Comissão propôs que a colocação de novos alimentos no mercado fique sujeita a um procedimento centralizado a nível comunitário, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 que estabelece o procedimento de autorização comum que substituirá o actual regime de avaliação dos riscos pelas autoridades nacionais. Esta avaliação será efectuada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA). A inclusão de um novo alimento na lista comunitária de novos alimentos ficará à consideração da Comissão, com base no parecer da AESA. A Comissão será assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal (CPCASA). A decisão final quanto à actualização da lista de novos alimentos será tomada pela Comissão através do procedimento de comitologia com controlo.

A autorização ligada ao requerente será substituída, com abolição do procedimento simplificado, abolido por decisões de autorização dirigidas, regra geral, à Comunidade. Poderá ser concedida protecção de dados em casos justificados relativamente a provas científicas recentemente desenvolvidas e dados de propriedade industrial, no sentido de apoiar a inovação na indústria agro-alimentar.

A proposta introduz uma definição de «alimento tradicional de um país terceiro» como categoria de alimento novo que será sujeita a notificação se não forem apresentadas objecções de segurança fundamentadas pela AESA ou pelos Estados-Membros.

Os novos alimentos já autorizados continuarão a ser comercializados e incluídos na lista comunitária de novos alimentos.

III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO DO CONSELHO

1.    Observações preliminares

A posição do Conselho reflecte o resultado da análise da proposta da Comissão pelo Conselho. O Conselho introduziu várias alterações no texto, algumas delas inspiradas pelas alterações propostas pelo Parlamento Europeu.

A Comissão aceitou todas as alterações que o Conselho introduziu à sua proposta, com excepção da introdução da definição de progenitura de animais clonados constante do artigo 3.o, n.o 2, alínea b) e da inclusão da progenitura no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), subalínea i).

2.    Alterações do Parlamento Europeu

Na votação em plenário de 25 de Março de 2009, o Parlamento Europeu aprovou 76 alterações à proposta (5). O Conselho incorporou na sua posição comum 30 alterações, das quais 20 integralmente (alterações 7, 15, 16, 20, 35, 41, 42, 44, 45, 53, 63, 65, 67, 68, 69, 76, 77, 88, 89, 93), 5 parcialmente (alterações 1, 30, 40, 91, 92) e 5 quanto ao princípio (alterações 3, 6, 11, 25, 64).

2.1.   Principais alterações introduzidas pelo Conselho na proposta, com referência às alterações do PE  (6)

a)

Objectivos do Regulamento (artigo 1.o e considerandos 1 e 2) – o Conselho aditou a protecção do ambiente e o bem-estar dos animais. Isto abrange em parte as alterações 1 e 30 e reflecte o espírito da alteração 3.

b)

Âmbito de aplicação [alínea a), subalínea v), do n.o 2 do artigo 2.o e considerandos 13 e 14] – o Conselho esclareceu que, na pendência das alterações ao Regulamento (CE) 1925/2006, à Directiva 2002/46/CE e à Directiva 89/398/CEE, as vitaminas e sais minerais provenientes de novas fontes ou em cuja produção tenha sido utilizado um novo processo, que não tenham sido tomados em consideração no momento da respectiva autorização e que dêem origem a alterações significativas da composição ou da estrutura do alimento que afectem o seu valor nutritivo, metabolismo ou teor de substâncias indesejáveis devem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do regulamento sobre os novos alimentos. Isto está conforme com a primeira parte da alteração 91.

c)

Definição de novos alimentos (artigo 3.o e considerandos 6, 8, 10, 11) – o critério de base para avaliar o carácter de novidade do alimento continua a ser se foi utilizado para consumo humano de forma significativa na União antes de 15 de Maio de 1997. Por uma questão de clareza jurídica, o Conselho acordou em que, até à data de aplicação do regulamento, terão de ser desenvolvidos outros critérios para avaliar a utilização para consumo humano de forma significativa na União antes de 15 de Maio de 1997. A adopção desses critérios foi delegada à Comissão nos termos do artigo 290.o do TFUE. Isto foi associado ao adiamento da data de aplicação para 24 meses após a data da sua entrada em vigor.

A fim de assegurar uma maior clareza, foram introduzidas na definição as seguintes alterações:

distinção entre alimentos de origem animal e alimentos de origem vegetal. Os alimentos de origem vegetal só são abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento se uma técnica de reprodução não tradicional aplicada à planta der origem a alterações significativas na composição ou na estrutura do alimento;

aditamento da definição de «progenitura» e de «nanomaterial artificial» (ver também as alíneas d) e e) adiante);

os ingredientes alimentares utilizados em suplementos antes de 15 de Maio de 1997 são abrangidos pela definição e, por conseguinte, carecem de autorização unicamente se se destinarem a ser utilizados em alimentos que não sejam suplementos alimentares;

a definição de «alimento tradicional de um país terceiro» abrange qualquer alimento derivado unicamente da produção primária e com antecedentes comprovados de utilização alimentar segura durante um período contínuo de 25 anos num país terceiro, no regime alimentar normal de uma grande parte da população do país;

foi registado que o nível de harmonização dos produtos médicos permite que um Estado-Membro que tiver determinado que uma substância é um produto médico nos termos da Directiva 2001/83/CE restrinja a sua colocação no mercado em conformidade com a legislação da União mesmo no caso de o referido produto ter sido autorizado como alimento novo ao abrigo do presente regulamento.

O Conselho acordou também em que a Comissão pode, através do procedimento de regulamentação (comitologia), adoptar outros critérios para clarificar as definições constantes da alínea a), subalíneas i) a iv) e das alíneas c), d) e e) do n.o 2 do artigo 3.o, a fim de assegurar a sua implementação harmonizada pelos Estados-Membros.

Estas alterações abrangem as alterações 15, 16, 35, 63 e a maior parte da alteração 92.

d)

Alimentos provenientes de animais obtidos através de técnicas de reprodução não tradicionais e da respectiva progenitura [alínea a), subalínea i), do n.o 2 do artigo 3.o e considerandos 6 e 7] – o Conselho concordou que os alimentos provenientes de animais obtidos através de técnicas de reprodução não tradicionais (p. ex., clonagem) e da respectiva progenitura sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. Por outro lado, o Conselho é de opinião que o presente regulamento não pode regulamentar adequadamente todos os aspectos da clonagem e que a Comissão deveria analisar melhor esta questão. Para tanto, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente regulamento, um relatório sobre todos os aspectos da produção de alimentos provenientes de animais clonados e da respectiva progenitura, seguido de uma proposta legislativa se for caso disso (n.o 2 do artigo 20.o). Tal está em consonância com a alteração 93. O Conselho considerou necessário manter os alimentos provenientes de animais clonados no âmbito do regulamento proposto até que tenha sido proposta pela Comissão, e adoptada, uma legislação específica. Esta solução evita o vazio jurídico que seria criado pela exclusão desses alimentos do regulamento tal como proposto pelo Parlamento Europeu, na falta de legislação que regulamente a produção de alimentos provenientes de animais clonados.

e)

Nanomateriais – o Conselho reconheceu a necessidade de uma avaliação sistemática da segurança e autorização dos alimentos que contêm ou sejam constituídos por nanomateriais artificiais, independentemente de quaisquer alterações que possam causar nas propriedades desses alimentos. Por conseguinte, o Conselho tornou claro que tais alimentos têm de ser considerados novos alimentos (alínea a), subalínea iv), do n.o 2 do artigo 3.o) e aditou a definição de «nanomateriais artificiais» (alínea c) do n.o 2 do artigo 3.o) O Conselho colmatou assim a lacuna que poderia ter sido criada se o uso de nanotecnologias não tivesse dado origem a alterações significativas na composição ou estrutura do alimento, tal como definido na alínea a), subalínea iii), do n.o 2 do artigo 3.o mas o alimento tivesse de qualquer forma contido nanomateriais artificiais. O considerando 9 salienta a necessidade de uma definição de nanomaterial internacionalmente acordada. Se for acordada a nível internacional uma definição diferente, a adaptação da definição no presente regulamento será feita pelo processo legislativo ordinário. A Comissão exprimiu uma reserva, tendo argumentado que essa adaptação deveria ter sido delegada à Comissão nos termos do artigo 290.o do TFUE. O Conselho aceitou assim uma parte da alteração 92.

O Conselho acompanhou a abordagem geral das alterações 6 e 11 sobre a necessidade da existência de métodos adequados de avaliação dos riscos dos nanomateriais artificiais, que se reflectem no considerando 20.

f)

Determinação do estatuto do alimento (artigo 4.o e considerando 16) – o Conselho concordou que a determinação do estatuto do alimento a colocar no mercado da União em relação à definição de novo alimento será da responsabilidade dos operadores das empresas do sector alimentar, que, em caso de dúvida, deverão consultar as respectivas autoridades nacionais.

g)

Autorização de alimentos novos (artigo 9.o e considerando 18) – o Conselho concordou que a autorização para novos alimentos deverá ser concedida nos termos do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a menos que o presente regulamento preveja uma derrogação específica. O Conselho esclareceu que, na autorização dos novos alimentos, devem ser tomados em consideração factores éticos, ambientais, de bem-estar dos animais e o princípio de precaução. Esses factores devem ser considerados caso a caso mediante o teor do pedido de autorização. Isto abrange a alteração 20.

h)

Autorização de alimentos tradicionais de países terceiros (artigo 11.o e considerando 22) – o Conselho não aceitou o «procedimento de notificação» tal como proposto pela Comissão. Para garantir a segurança dos alimentos, qualquer autorização deverá ser baseada no parecer da AESA e na subsequente autorização adoptada pela Comissão através do procedimento de regulamentação (comitologia). A avaliação da AESA deverá centrar-se, em primeiro lugar, nas provas de utilização alimentar segura e na informação sobre a composição do alimento tradicional. Para acelerar o processo, aplicar-se-ão prazos mais curtos – 6 meses para o parecer da AESA e 3 meses para o projecto da medida apresentado pela Comissão ao CPCASA. Será elaborada uma lista separada de alimentos tradicionais de países terceiros autorizados (n.o 2 do artigo 7.o). A nova abordagem do Conselho abrange ainda assim as alterações 65 e 68.

i)

Orientações técnicas (artigo 12.o) – a Comissão deve pois, antes da data do início da aplicação do presente Regulamento (ou seja, 2 anos após a sua entrada em vigor), disponibilizar orientações técnicas e instrumentos às partes interessadas, em especial aos operadores das empresas do sector alimentar e às PME. É óbvio que a Recomendação 97/618/CE da Comissão será aplicável até à revogação do Regulamento (CE) 258/1997. Isto está em consonância com a alteração 69.

j)

Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias – (artigo 15.o e considerando 28) – foi aditada mais uma disposição sobre a possibilidade de a Comissão consultar este Grupo, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, sobre questões éticas relacionadas com novos alimentos. Isto corresponde à alteração 76. Em caso de consulta, o seu parecer será tomado em consideração na fase da gestão dos riscos.

k)

Protecção dos dados (artigo 16.o e considerando 25) – para promover a inovação neste sector, foi aceite pelo Conselho a necessidade de protecção de provas científicas recentemente desenvolvidas e dados de propriedade industrial durante um período de 5 anos. Esses dados protegidos não podem ser utilizados em benefício de outro requerente sem autorização do primeiro requerente, e a autorização fica limitada ao primeiro requerente durante o período de 5 anos a menos que outro requerente tenha obtido autorização sem referência aos dados de propriedade industrial. Isto abrange a totalidade da alteração 77. Embora a alteração 25 não tenha sido aceite enquanto tal, o seu espírito está abrangido pelo artigo 16.o.

l)

Informação do público (artigo 17.o) – os resumos dos pedidos, os resultados das consultas para determinar os estatuto do alimento e as listas de novos alimentos autorizados têm de ser facultados ao público, neste último caso através de uma única página Web específica. Isto está em consonância com as alterações 41, 53 e 67, com parte da alteração 40 e abrange a alteração 64 quanto ao seu princípio.

m)

Medidas transitórias (artigo 23.o e considerando 29) – um pedido pendente apresentado em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 só será processado nos termos desse regulamento se o relatório inicial de avaliação tiver sido apresentado nos termos do n.o 3 do artigo 6.o e não tiver sido exigida qualquer avaliação adicional nem tiverem sido levantadas objecções por parte de Estados-Membros. Isto está em consonância com as alteração 88 e 89.

Além das alterações acima referidas, a posição comum incorpora as alterações 7, 42, 44, 45, que são de natureza técnica/redactorial e se destinam a tornar o texto mais claro.

Atendendo à entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia em 1 de Dezembro de 2009, o Conselho teve de adaptar ao TFUE as disposições da proposta da Comissão relacionadas com procedimento de regulamentação com controlo. O Conselho acordou em que as disposições a seguir enumeradas deveriam conferir competências de execução à Comissão (artigo 291.o, n.o 2 do TFUE):

Artigo 3.o, n.o 4: a possibilidade de adoptar outros critérios para clarificar as definições constantes da alínea a), subalíneas i) a iv) e das alíneas c), d) e e) do n.o 2 do artigo 3.o;

Artigo 11.o, n.o 5: a actualização da lista de alimentos tradicionais provenientes de países terceiros;

Artigo 16.o, n.o 5: a actualização da lista da União em caso de protecção de dados antes do termo do período de cinco anos previsto para a protecção de dados;

Artigo 27.o, n.o 2: as medidas transitórias que podem ser adoptadas para a aplicação do n.o 1 do artigo 27.o;

Artigo 9.o: a actualização da lista da União de novos alimentos. Para o efeito, será necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 (ver artigo 28.o da posição do Conselho).

Tal como já ficou mencionado na alínea c) supra, o Conselho acordou em que a adopção, até à data de aplicação do presente Regulamento (ou seja, 24 meses após a sua entrada em vigor), dos critérios para avaliar se um alimento foi utilizado para consumo humano de forma significativa na União antes de 15 de Maio de 1997 deveria ser delegada à Comissão nos termos do artigo 290.o do TFUE.

2.2.   Alterações do Parlamento Europeu não aceites

O Conselho não aceitou as 46 alterações enumeradas seguidamente, pelas seguintes razões:

i)

Alt. 2: o elevado nível de protecção da saúde humana e os interesses do consumidor relativamente aos alimentos, bem como um funcionamento eficaz do mercado interno, constituem dois objectivos essenciais da legislação da União sobre géneros alimentícios [artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002]. Estes dois aspectos estão abrangidos pelos considerandos 1 e 2.

ii)

Alt. 9: tal como explicado acima na alínea c), o critério de base para a avaliação do carácter de novidade do alimento continua a ser se foi utilizado para consumo humano de forma significativa na União antes de 15 de Maio de 1997. Uma estrutura molecular primária alterada, microrganismos, fungos, algas, novas estirpes de microrganismos e concentrados de substâncias são também abrangidos por esta definição e não precisam de ser enumerados separadamente.

iii)

Alt. 22: A AESA colabora com os Estados-Membros na preparação dos respectivos pareceres e pode utilizar uma rede tal como previsto no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 e no Regulamento (CE) n.o 2230/2004 da Comissão.

iv)

Ensaios em animais (alts 21, 87) – a questão dos ensaios em animais, em especial as medidas destinadas a evitar os ensaios em vertebrados e a partilhar resultados de ensaios, não é abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. De acordo com o n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 (procedimento de autorização comum), a AESA apresentará uma proposta relativa aos dados exigidos para a avaliação dos riscos dos novos alimentos, devendo reconhecer a necessidade de evitar ensaios desnecessários em animais.

v)

Proibição da produção de alimentos, colocação no mercado e importação de animais clonados e respectiva progenitura [alts 5, 10, 12, 14, 92 (ponto 2 (ba), 92 (ponto 2 a) ii) e 2 ca)], 51 (segunda parte) – o Conselho não pode concordar com a exclusão imediata de alimentos obtidos de animais clonados e da respectiva progenitura do âmbito do Regulamento [ver alínea d) supra]. Deve notar-se também que a Comissão tem o direito de iniciativa nas propostas de legislação da União e não pode ser obrigada a apresentar propostas de legislação através de um acto legislativo.

vi)

Nanomateriais

a)

Alt. 13: não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do regulamento sobre alimentos novos; é aplicável o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 relativo a materiais e artigos destinados a entrar em contacto com alimentos.

b)

Alt. 90: é excessiva a rotulagem sistemática de ingredientes sob a forma de nanomateriais; existe a obrigação de considerar caso a caso requisitos de rotulagem específica nos termos do n.o 2 do artigo 9.o.

c)

Alt. 50: em caso de dúvidas sobre a segurança dos alimentos que contêm nanomateriais, aplica-se o princípio de precaução. Além disso, a data de aplicação do regulamento foi prolongada para 24 meses, deixando assim mais tempo para o desenvolvimento de métodos de avaliação dos riscos para os nanomateriais artificiais.

vii)

Determinação do estatuto do alimento (alt. 18 e parte da alt. 40): as alterações não são compatíveis com a abordagem acordada pelo Conselho [ver alínea d) supra].

viii)

Critérios adicionais para a avaliação dos riscos pela AESA:

d)

Alt. 70: a referência ao artigo 6.o (artigo 8.o na Posição Comum) não é apropriada porque diz respeito às condições a considerar na fase da gestão dos riscos, não à avaliação dos riscos levada a cabo pela AESA.

e)

Alt. 71: interfere com os procedimentos internos da AESA; na avaliação da segurança dos alimentos, a AESA pode considerar também outros aspectos para além dos efeitos nocivos ou tóxicos para a saúde humana.

f)

Alt. 74: não faz parte da fase de avaliação dos riscos; pode ser pedido o parecer do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias por um Estado-Membro e ser então ponderado na fase de gestão dos riscos.

ix)

Condições adicionais para a autorização de novos alimentos (gestão de riscos)

g)

Alt. 23: os aspectos éticos podem ser considerados na fase da gestão dos riscos; a avaliação pela Agência Europeia do Ambiente (AEA) não é aplicável.

h)

Alt. 43: não é necessário, os aspectos abrangidos por esta alteração são tomados em consideração pela AESA na fase de avaliação dos riscos.

i)

Alt. 47: não aplicável; não é necessário nem possível pedir o parecer da AESA para cada pedido de autorização de um novo alimento.

j)

Alt. 48: não é possível pedir o parecer do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias para cada pedido de autorização de um novo alimento. Se for pedido nos termos do artigo 15.o, será tomado em consideração na fase de gestão dos riscos.

k)

Alt. 49: os aspectos abrangidos por esta alteração são tomados em consideração pela AESA na fase de gestão dos riscos e podem ser abrangidos por requisitos adicionais em matéria de condições de utilização e de rotulagem nos termos do n.o 2 do artigo 9.o.

x)

Princípio de precaução [alts 1 (segunda parte), 19, 52] – o princípio de precaução estipulado no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 é sempre aplicável. Existe uma referência a este princípio no considerando 18. Por conseguinte, não há necessidade de o repetir em outros considerandos e como condição suplementar para as autorizações.

xi)

Especificações adicionais para a introdução de novos alimentos na lista da União:

l)

Alt. 54: todas as questões levantadas já estão abrangidas pelo regulamento com excepção da alínea f), o que não é claro, uma vez que os requisitos de acompanhamento e inspecções nos termos do Regulamento n.o 882/2004 relativo a controlos oficiais são duas questões diferentes.

m)

Alt. 57: nos termos do n.o 2 do artigo 9.o, a presença de substâncias indesejáveis no novo alimento já é controlada através das especificações do alimento, e a limitação da exposição a substâncias presentes em novos alimentos será abrangida pelas «condições de utilização» e poderá ser introduzida na sequência do parecer da AESA.

xii)

Experiência pós-comercialização (alts 55 e 75) – o acompanhamento sistemático após a comercialização e a revisão das autorizações cinco anos após a colocação dos novos alimentos no mercado é desproporcionada. Imporia uma sobrecarga administrativa aos operadores das empresas do sector alimentar e às autoridades dos Estados-Membros. O artigo 14.o prevê a possibilidade de impor a monitorização pós-comercialização numa base caso a caso. Os produtores têm a obrigação de informar a Comissão de qualquer novo dado científico ou técnico susceptível de influenciar a avaliação da segurança de utilização de um novo alimento já colocado no mercado da União.

xiii)

Rotulagem do novo alimento (alts 60 e 62) – a rotulagem sistemática de todos os novos alimentos (alt. 62) é desproporcionada e criaria uma sobrecarga administrativa. São possíveis requisitos específicos em matéria de rotulagem nos termos do n.o 2 do artigo 9.o. A rotulagem dos produtos provenientes de animais alimentados com alimentos para animais geneticamente modificados não está abrangida pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento [o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 foi claramente excluído].

xiv)

Alimentos tradicionais de países terceiros (alts 28, 64 e 66): o Conselho acordou num procedimento diferente da proposta pela Comissão para a autorização destes alimentos [ver alínea h) supra].

xv)

Consulta do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias (alt. 29): a redacção do Conselho para o considerando 28 corresponde melhor ao teor do artigo 15.o relativo à consulta do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias [ver alínea j) supra].

xvi)

Harmonização dos prazos para as autorizações das alegações nutricionais e dos novos alimentos no âmbito da protecção dos dados (alt. 27, 80) – tal harmonização pode ser desejável, mas seria difícil de assegurar na prática, uma vez que as avaliações prosseguem de acordo com calendários diferentes e as duas decisões são tomadas separadamente.

xvii)

Alt. 61: as actualizações da lista da União no âmbito da protecção dos dados são decididas pelo procedimento de regulamentação, uma vez que se trata de autorizações individuais e não de medidas de âmbito geral.

xviii)

Alts 56 e 91 (ponto 2A): a autorização de aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares que foram submetidos a um novo processo de produção que dê origem a alterações significativas já está abrangida por legislação sectorial sobre aditivos [art. 12.o e considerando 11 do Regulamento (CE) n.o 1333/2008], enzimas [art. 14.o e considerando 12 do Regulamento (CE) n.o 133/2008] e aromas alimentares [art. 19.o do Regulamento (CE) n.o 1334/2008]. O procedimento de autorização comum aplica-se a estas autorizações.

xix)

Alt. 78: o Conselho não considerou a questão dos projectos de investigação financiados pela UE e/ou por dinheiros públicos.

xx)

Alt. 81: é aplicável o Regulamento (CE) 882/2004 relativo aos controlos oficiais, destinado a assegurar o cumprimento da legislação sobre alimentos para consumo humano e animal (que inclui o regulamento sobre os novos alimentos), e não carece de ser repetido.

xxi)

Alt. 82: o Conselho acordou em adiar a data de aplicação do Regulamento para 24 meses após a data da sua publicação. O mesmo prazo foi dado aos Estados-Membros para notificar as disposições relativas às sanções.

xxii)

Alt. 83: desnecessária; duplicação das disposições aplicáveis nos termos dos artigos 53.o e 54.o do Regulamento 178/2002.

O Conselho não aceitou as alts 8 e 85 por serem pouco claras, nem as alts 4, 17, 51 (primeira parte), cujo conteúdo não requer explicitação e não traz qualquer valor acrescentado.

IV.   CONCLUSÕES

O Conselho considera que a sua posição em primeira leitura representa um equilíbrio de preocupações e interesses que respeitaria os objectivos do regulamento. Espera que os debates construtivos com o Parlamento Europeu permitam a rápida aprovação do regulamento, por forma a assegurar um elevado nível de saúde humana e de protecção do consumidor.


(1)  5431/08.

(2)  7990/09.

(3)  JO C 224 de 30.8.2008, p. 81.

(4)  Doc. 5761/00, COM(1999) 719 final

(5)  doc. 7990/09 (P6_TA(2009)0171)

(6)  A numeração dos considerandos e dos artigos nesta parte refere-se ao texto da posição do Conselho em primeira leitura.