ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2010.119.por |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
C 119 |
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
53.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
|
II Comunicações |
|
|
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
Comissão Europeia |
|
2010/C 119/01 |
Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.o e 108.o do TFUE — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
|
2010/C 119/02 |
Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias |
|
|
IV Informações |
|
|
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
Comissão Europeia |
|
2010/C 119/03 |
||
|
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS |
|
2010/C 119/04 |
||
|
V Avisos |
|
|
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
|
|
Comissão Europeia |
|
2010/C 119/05 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5807 — ENI/Fox Energy) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
|
2010/C 119/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5873 — Advent/DFS Furniture Company) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
|
2010/C 119/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5878 — CVC/Caixanova/R Cable) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
|
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
|
II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
7.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 119/1 |
Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.o e 108.o do TFUE
Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 119/01
Data de adopção da decisão |
14.12.2009 |
|||||
Número de referência do auxílio estatal |
N 422/09 & N 621/09 |
|||||
Estado-Membro |
Reino Unido |
|||||
Região |
— |
|||||
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Restructuring of Royal Bank of Scotland and Participation in the Asset Protection Scheme |
|||||
Base jurídica |
The common law powers of the HM Government |
|||||
Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
|||||
Objectivo |
Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia |
|||||
Forma do auxílio |
Outras formas de participação de capital |
|||||
Orçamento |
Montante global do auxílio previsto 65 500-113 500 milhões de GBP |
|||||
Intensidade |
— |
|||||
Duração |
até 31.12.2013 |
|||||
Sectores económicos |
Intermediação financeira |
|||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
|||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
17.3.2010 |
||||
Número de referência do auxílio estatal |
N 80/10 |
||||
Estado-Membro |
Portugal |
||||
Região |
— |
||||
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Prorrogação do regime de recapitalização pública das instituições de crédito em Portugal |
||||
Base jurídica |
Lei n.o 63-A/2008, de 24 de Novembro, Portaria n.o 493-A/2009, de 8 de Maio, Lei do Orçamento do Estado para 2010 |
||||
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
||||
Objectivo |
Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia |
||||
Forma do auxílio |
Outras formas de participação de capital |
||||
Orçamento |
Montante global do auxílio previsto 3 000 milhões de EUR |
||||
Intensidade |
— |
||||
Duração |
até 30.6.2010 |
||||
Sectores económicos |
Intermediação financeira |
||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
15.4.2010 |
||||
Número de referência do auxílio estatal |
N 113/10 |
||||
Estado-Membro |
Eslovénia |
||||
Região |
— |
||||
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Second prolongation of the liquidity scheme for the Slovenian financial sector |
||||
Base jurídica |
Zakon o spremembah in dopolnitvah Zakona o javnih financah (ZJF), Uredba o merilih in pogojih za dajanje posojil po 81.a clenu Zakona o javnih financah |
||||
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
||||
Objectivo |
Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia |
||||
Forma do auxílio |
Empréstimo em condições favoráveis |
||||
Orçamento |
Montante global do auxílio previsto 12 000 milhões de EUR |
||||
Intensidade |
— |
||||
Duração |
19.4.2010-30.6.2010 |
||||
Sectores económicos |
Intermediação financeira |
||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
7.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 119/4 |
Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias
2010/C 119/02
Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), as notas explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias (2) são alteradas do seguinte modo:
Página 140
Entre as notas explicativas respeitantes às subposições 2933 21 00 e 2933 52 00 é inserido o seguinte texto:
«2933 49 10: Derivados halogenados da quinoleína; derivados dos ácidos quinoleíno-carboxílicos
Ver as notas explicativas do SH, posição 2933, letra D, primeiro parágrafo.
Na acepção da presente subposição, o termo “derivados halogenados da quinoleína” abrange apenas os derivados da quinoleína em que um ou mais átomos de hidrogénio do sistema de anel aromático foram substituídos pelo número correspondente de átomos de halogéneo.
O termo “derivados dos ácidos quinoleíno-carboxílicos” abrange os derivados dos ácidos quinoleíno-carboxílicos em que um ou mais átomos de hidrogénio do sistema de anel aromático e/ou a função ácido foram substituídos.»
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) JO C 133 de 30.5.2008, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
7.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 119/5 |
Taxas de câmbio do euro (1)
6 de Maio de 2010
2010/C 119/03
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,2727 |
JPY |
iene |
119,34 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4430 |
GBP |
libra esterlina |
0,84295 |
SEK |
coroa sueca |
9,7120 |
CHF |
franco suíço |
1,4132 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,7855 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,968 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
279,42 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7072 |
PLN |
zloti |
4,0923 |
RON |
leu |
4,1805 |
TRY |
lira turca |
1,9566 |
AUD |
dólar australiano |
1,4075 |
CAD |
dólar canadiano |
1,3142 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
9,8908 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,7544 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,7715 |
KRW |
won sul-coreano |
1 452,70 |
ZAR |
rand |
9,7158 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
8,6882 |
HRK |
kuna croata |
7,2576 |
IDR |
rupia indonésia |
11 688,58 |
MYR |
ringgit malaio |
4,1458 |
PHP |
peso filipino |
57,769 |
RUB |
rublo russo |
38,6150 |
THB |
baht tailandês |
41,178 |
BRL |
real brasileiro |
2,2912 |
MXN |
peso mexicano |
16,2397 |
INR |
rupia indiana |
57,6720 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS
7.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 119/6 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001
2010/C 119/04
N.o de auxílio: XA 267/09
Estado-Membro: França
Região: Département de la Corrèze
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Aides à l'agriculture biologique en Corrèze
Base jurídica:
— |
articles L 1511-1 et suivants et articles L 3231-1 et suivants du code général des collectivités territoriales |
— |
délibération de l'assemblée plénière du Conseil général du 18 décembre 2008 |
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 31 500 EUR
O montante das despesas anuais previstas poderá ser reavaliado anualmente.
Intensidade máxima dos auxílios: 40 %
O Conseil Général contribuirá para os projectos de montante superior a 4 000 EUR. O montante das despesas elegíveis é limitado a 15 000 EUR.
Data de execução: Em 2009, a partir da recepção do aviso de recepção, com o número de identificação da medida, e da publicação do resumo da mesma no sítio web da Comissão.
Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013
Objectivo do auxílio: O objectivo da medida, que se insere no contexto do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, consiste em incentivar os agricultores a converterem-se à agricultura biológica ou a reforçarem a sua produção neste domínio, através de auxílios que lhes permitam enfrentar os encargos financeiros, mais elevados que no caso do modo de produção convencional, decorrentes do custo dos equipamentos e materiais alternativos, ou específicos, necessários à referida produção.
Para a aplicação da medida, o Conseil Général de la Corrèze procurará:
sensibilizar os agricultores do departamento para a agricultura biológica,
melhorar a qualidade da produção local e incentivar a reconversão dos agricultores,
contribuir para a preservação e o melhoramento do ambiente natural.
Os investimentos elegíveis são os seguintes:
materiais ligados ao desenvolvimento das actividades de armazenagem e acondicionamento dos produtos,
materiais para o tratamento das culturas,
materiais de controlo do enrelvamento que abranjam toda a gama de equipamentos de monda mecânica e térmica,
alfaias de mobilização do solo reconhecidas pelo seu interesse agronómico ou que favoreçam a fertilidade biológica dos solos,
meios de armazenagem das colheitas para os sistemas mistos (explorações que pratiquem as culturas biológica e convencional).
Poderão beneficiar do auxílio todos os agricultores inscritos na MSA de la Corrèze com certificação «agricultura biológica» ou em conversão, cuja parte do volume de negócios associada à agricultura biológica não seja inferior a 40 %.
Apenas são elegíveis para auxílio as explorações agrícolas pertencentes à categoria das PME, na acepção do direito comunitário.
Os pormenores relativos à medida podem ser consultados no sítio web do Conseil Général de la Corrèze, cujo endereço se apresenta abaixo.
Sector(es) em causa: Produção animal e vegetal (todos os tipos de produção).
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Conseil Général de la Corrèze |
Direction du développement économique |
Hôtel du Département Marbot |
9 rue René et Émile Fage — BP 199 |
19005 Tulle Cedex |
FRANCE |
Endereço do sítio web: http://www.cg19.fr/fileadmin/user_upload/Correze_et_institution/Guide_aides/Economie/DEPA_Agriculturebio_2009.pdf
Outras informações: —
N.o de auxílio: XA 269/09
Estado-Membro: França
Região: Département de la Corrèze
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Aide au maintien d'une activité agricole par l'aménagement des sols et la préservation des paysages (Corrèze).
Base jurídica:
— |
articles L 1511-1 et suivants et articles L 3231-1 et suivants du Code général des collectivités territoriales, |
— |
délibération de l'assemblée plénière du Conseil Général du 18 décembre 2008«politique sectorielle agricole». |
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 510 000 EUR/ano.
O montante das despesas anuais previstas poderá ser reavaliado anualmente.
Intensidade máxima dos auxílios: 35 %
Esta percentagem poderá ser reavaliada anualmente, no limite dos montantes máximos autorizados.
Data de execução: Em 2010, a partir da recepção do aviso de recepção, com o número de identificação da medida, e da publicação do resumo da mesma no sítio web da Comissão.
Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013
Objectivo do auxílio: O objectivo da medida, no contexto do artigo 4.o do regulamento de isenção agrícola, consiste no acompanhamento dos agricultores nas suas intervenções em terras agrícolas, tendo em vista o melhoramento da produção agrícola e da qualidade, bem como a preservação e o melhoramento do ambiente natural.
O regime previsto inscreve-se num programa de incentivo à redução do consumo de água, ao melhoramento da qualidade dos meios aquáticos (cursos de água, zonas húmidas, etc.), à reutilização de terras agrícolas e ao desbravamento dos fundos de vales para a manutenção da biodiversidade.
As despesas elegíveis abrangem:
todas as intervenções necessárias à reutilização de terras agrícolas (nivelamento de taludes e valas, arroteamento), ao saneamento dos solos e à protecção dos cursos de água.
aquisição e instalação de materiais de abeberamento dos animais e de protecção dos cursos de água.
No respeitante às operações de saneamento e às obras de apoio à pastorícia associadas ao abeberamento dos animais, será atribuído um auxílio aos investimentos que impliquem uma redução do consumo de água de, pelo menos, 25 %. A redução da extracção de água e o melhoramento tecnológico dos equipamentos adquiridos ou dos trabalhos efectuados constituem elementos de apreciação da redução do consumo de água.
Além disso, os auxílios são reservados:
às explorações de dimensão não superior às PME, na acepção do direito comunitário [cf. anexo I do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, de 6 de Agosto de 2008, JO L 214 de 9 de Agosto de 2008],
às explorações com actividade de produção primária de produtos agrícolas,
às explorações que não constituam empresas em dificuldade na acepção das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (JO C 244 de 1 de Outubro de 2004),
às propostas que não excedam o limite referido no artigo 4.o , n.o 9, do regulamento de isenção agrícola.
Sector(es) em causa: Todos os sectores de produção agrícola do departamento de Corrèze.
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Conseil général de la Corrèze |
Direction du développement durable |
Hôtel du département Marbot |
9 rue René et Émile Fage — BP 30 |
19005 Tulle Cedex |
FRANCE |
Endereço do sítio web: http://www.cg19.fr/fileadmin/user_upload/Correze_et_institution/Guide_aides/Aides_2009/Economie/DEPA_Amenagement_sols_2009.pdf
Outras informações: —
N.o de auxílio: XA 280/09
Estado-Membro: França
Região: Département de la Seine-Maritime
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Aide en assistance technique pour des productions sans OGM par l’autonomie en protéines (Seine-Maritime)
Base jurídica: Article L1511-2 du Code général des collectivités territoriales
Articles L3231-2 et 3232-1 du Code général des collectivités territoriales
Délibération du Conseil général du 31 mars 2009 relatif à la politique agricole départementale, période 2009-2012
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 40 000 EUR por ano.
Intensidade máxima dos auxílios: 100 %, até um máximo de 1 500 EUR.
Data de execução: A partir da data de publicação do número de registo do pedido de isenção no sítio web da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão.
Duração do regime ou do auxílio individual: 2009-2012
Objectivo do auxílio: Dado que alguns habitantes da região desejam poder consumir produtos totalmente isentos de OGM, o presente dispositivo tem por objectivo ajudar os agricultores, e nomeadamente os que produzem, transformam e vendem nas explorações (ou em circuitos de comercialização curtos), a alterar os seus sistemas forrageiros a fim de conseguirem uma auto-suficiência das suas explorações em proteínas, o que constitui a única forma de obter uma produção sem OGM.
Ora, este objectivo exige que o agricultor ponha em causa todo o seu sistema forrageiro e se torne auto-suficiente em proteínas. O departamento deseja contribuir para as despesas do aconselhamento relacionado com essa conversão. O auxílio será pontual; o agricultor apenas poderá apresentar um único pedido de auxílio no período de 2009 a 2012.
Os auxílios serão concedidos com base nas disposições do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.
Sector(es) em causa: Todo o sector agrícola (PME).
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Monsieur le Président du département de Seine-Maritime |
Quai Jean Moulin |
76101 Rouen Cedex 1 |
FRANCE |
Endereço do sítio web: http://www.seinemaritime.net/guidedesaides/medias/File/aide-a-la-production-sans-ogm-par-l-autonomie-en-proteines-+-formulaire-t2.pdf
Outras informações: —
N.o de auxílio: XA 307/09
Estado-Membro: Espanha
Região: Comunitat Valenciana
Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe o auxílio individual concedido: Régimen de ayudas a la mejora de la competitividad de las explotaciones ganaderas
Base jurídica: Proyecto de Orden, de la Conselleria de Agricultura, Pesca y Alimentación, por la que se establecen las bases reguladoras de las ayudas a la mejora de la competitividad de las explotaciones ganaderas de la Comunitat Valenciana
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: O montante global da dotação orçamental estimada para o exercício orçamental correspondente a 2010 é de 1 820 000 EUR.
Intensidade máxima dos auxílios: 40 % do investimento com carácter geral e 50 % nas zonas desfavorecidas. Estas percentagens serão aumentadas de 10 % no caso dos investimentos efectuados por jovens criadores nos cinco anos que se seguem à sua instalação.
Data de execução:
Duração do regime ou do auxílio individual: O ano de 2010, com prorrogação anual, desde que prevista no orçamento, até 31 de Dezembro de 2013.
Objectivo do auxílio: O objectivo consiste em reduzir os custos de produção, melhorar a qualidade do produto final, reduzir o impacto ambiental, melhorar as condições de higiene das explorações e assegurar o bem-estar dos animais.
Artigo 4.o , Investimentos nas explorações agrícolas.
Despesas elegíveis: Construção, aquisição ou melhoria das instalações pecuárias e compra de máquinas e equipamento pecuário.
Sector(es) em causa: Sector da produção. Subsectores da pecuária em geral.
Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:
Conselleria de Agricultura, Pesca y Alimentación |
C/ Amadeo de Saboya, 2 |
46010 Valencia |
ESPAÑA |
Endereço do sítio web: http://www.agricultura.gva.es/especiales/ayudas_agrarias/pdf/competitividad.pdf
Outras informações: —
Valência, 15 de Dezembro de 2009
La Directora General de Producción Agraria
Fdo. Laura PEÑARROYA FABREGAT
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
7.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 119/10 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.5807 — ENI/Fox Energy)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 119/05
1. |
A Comissão recebeu, em 29 de Abril de 2010, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Enirete Oil & Nonoil S.p.A. («Enirete», Itália), detida pela Eni S.p.A. («ENI», Itália), adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações, o controlo exclusivo da empresa Fox Energy S.p.A. («Fox Energy», Itália), que anteriormente era controlada conjuntamente pela Enirete, Fox Petroli S.p.A. e Mariani & C.S.r.l., mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.5807 — ENI/Fox Energy, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).
7.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 119/11 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.5873 — Advent/DFS Furniture Company)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 119/06
1. |
A Comissão recebeu, em 27 de Abril de 2010, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Advent International Corporation («Advent», EUA) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, a empresa DFS Furniture Company (RU), mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.5873 — Advent/DFS Furniture Company, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).
7.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 119/12 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.5878 — CVC/Caixanova/R Cable)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 119/07
1. |
A Comissão recebeu, em 29 de Abril de 2010, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa CVC Capital Partners Sicav-Fis, S.A («CVC», Luxemburgo), adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, juntamente com a Caixa de Aforros de Vigo, Ourense e Pontevedra («Caixanova», Espanha), o controlo conjunto da empresa R Cable y Telecomunicaciones de Galicia, S.A («R Cable», Espanha), mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.5878 — CVC/Caixanova/R Cable, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).