ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.CE2010.117.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 117E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
6 de Maio de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu
SESSÃO 2008/2009
Sessão de 24 a 26 de Março de 2009
A Acta desta sessão foi publicada no JO C 236 E de 1.10.2009.
TEXTOS APROVADOS

 

Terça-feira, 24 de Março de 2009

2010/C 117E/01

Prioridades da UE para a 64.a Assembleia Geral das Nações Unidas
Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 24 de Março de 2009, referente às prioridades da UE para a 64.a Assembleia Geral da ONU (2009/2000(INI))

1

2010/C 117E/02

Um ano após Lisboa: a parceria UE-África em acção
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre Um ano após Lisboa: a Parceria África-UE em acção (2008/2318(INI))

7

2010/C 117E/03

Contratos ODM
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre os contratos ODM (2008/2128(INI))

15

2010/C 117E/04

Estudos artísticos na União Europeia
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre os estudos artísticos na União Europeia (2008/2226(INI))

23

2010/C 117E/05

Diálogo activo com os cidadãos sobre a Europa
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre um diálogo activo com os cidadãos sobre a Europa (2008/2224(INI))

27

2010/C 117E/06

Os trabalhos da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE em 2008
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre os trabalhos da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE em 2008 (2008/2303(INI))

33

2010/C 117E/07

Melhores práticas no domínio da política regional e entraves à utilização dos Fundos Estruturais
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre melhores práticas no domínio da política regional e entraves à utilização dos Fundos Estruturais (2008/2061(INI))

38

2010/C 117E/08

Complementaridades e coordenação da política de coesão em relação às medidas de desenvolvimento rural
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre a complementaridade e a coordenação da política de coesão e das medidas de desenvolvimento rural (2008/2100(INI))

46

2010/C 117E/09

Luta contra as mutilações genitais femininas praticadas na UE
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre a luta contra as mutilações genitais femininas praticadas na UE (2008/2071(INI))

52

2010/C 117E/10

Multilinguismo, uma mais-valia para a Europa e um compromisso comum
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre o multilinguismo: uma mais-valia para a Europa e um compromisso comum (2008/2225(INI))

59

2010/C 117E/11

Livro Verde sobre a Coesão Territorial Europeia e debate sobre a futura reforma da política de coesão
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 Março de 2009, sobre o Livro Verde sobre a Coesão Territorial Europeia e o estado do debate sobre a futura reforma da política de coesão (2008/2174(INI))

65

2010/C 117E/12

A dimensão urbana da política de coesão no novo período de programação
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre a dimensão urbana da política de coesão no novo período de programação (2008/2130(INI))

73

2010/C 117E/13

Aplicação do regulamento respeitante aos Fundos Estruturais da UE para o período de 2007- 2013: resultados das negociações referentes a estratégias e programas da política de coesão
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre a aplicação do Regulamento que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais para o período 2007-2013: resultados das negociações referentes a estratégias nacionais e programas operacionais da política de coesão (2008/2183(INI))

79

2010/C 117E/14

Uma iniciativa europeia para o desenvolvimento do microcrédito em prol do crescimento e do emprego
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, que contém recomendações à Comissão sobre a iniciativa europeia para o desenvolvimento do microcrédito em prol do crescimento e do emprego (2008/2122(INI))

85

ANEXO

89

 

Quarta-feira, 25 de Março de 2009

2010/C 117E/15

Instrumento de gestão para a afectação de recursos orçamentais
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Março de 2009, sobre o método ABB-ABM enquanto instrumento de gestão para a afectação de recursos orçamentais (2008/2053 (INI))

91

2010/C 117E/16

Revisão intercalar do quadro financeiro para 2007-2013
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Março de 2009, sobre a revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013 (2008/2055(INI))

95

2010/C 117E/17

Acordo de Parceria Económica CE-Cariforum
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Março de 2009, sobre o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do Cariforum, por um lado, e a Comunidade Europeia e o seus Estados-Membros, por outro

101

2010/C 117E/18

Acordo de Parceria Económica Intercalar CE-Costa do Marfim
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Março de 2009, sobre a celebração do Acordo de Parceria Económica Intercalar entre a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro

106

2010/C 117E/19

Acordo de Parceria Económica provisório CE - Gana
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Março de 2009, sobre a celebração do Acordo de Parceria Económica de etapa entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Gana, por outro

112

2010/C 117E/20

Acordo de Parceria Económica provisório CE - Estados do Pacífico
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Março de 2009, sobre o Acordo de Parceria provisório entre os Estados do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia, por outro

118

2010/C 117E/21

Acordo de Parceria Económica provisório CE - Estados do APE SADC
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Março de 2009, sobre a celebração do Acordo de Parceria Económica Provisório entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro

124

2010/C 117E/22

Acordo de Parceria Económica CE-Estados da África Oriental e Austral
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Março de 2009, sobre a celebração do acordo provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro

129

2010/C 117E/23

Acordo de Parceria Económica CE - Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Março de 2009, sobre o Acordo que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental, por outro

135

2010/C 117E/24

Acordo de Parceria Económica de etapa CE - África Central
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Março de 2009, sobre a celebração do Acordo de Parceria Económica de etapa entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a África Central, por outro

141

2010/C 117E/25

Relatórios anuais do BEI e do BERD para 2007
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Março de 2009, sobre os relatórios anuais do Banco Europeu de Investimento e do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento relativos a 2007 (2008/2155(INI))

147

2010/C 117E/26

Futuro da indústria automóvel
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Março de 2009, sobre o futuro da indústria automóvel

157

 

Quinta-feira, 26 de Março de 2009

2010/C 117E/27

Livro Branco sobre acções de indemnização por incumprimento das regras comunitárias no domínio antitrust
Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de Março de 2009, sobre o Livro Branco sobre as acções de indemnização por incumprimento das regras comunitárias no domínio antitrust (2008/2154(INI))

161

2010/C 117E/28

Acordo de Comércio Livre UE-Índia
Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de Março de 2009, sobre um Acordo de Comércio Livre UE-Índia (2008/2135(INI))

166

2010/C 117E/29

Responsabilidade social das empresas subcontratantes nas cadeias de produção
Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de Março de 2009, sobre a responsabilidade social das empresas subcontratantes nas cadeias de produção (2008/2249(INI))

176

2010/C 117E/30

Preços dos géneros alimentícios na Europa
Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de Março de 2009, sobre os preços dos géneros alimentícios na Europa (2008/2175(INI))

180

2010/C 117E/31

Impacto da urbanização extensiva em Espanha nos direitos individuais dos cidadãos europeus, no ambiente e na aplicação da legislação da UE
Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de Março de 2009, sobre o impacto da urbanização extensiva em Espanha nos direitos individuais dos cidadãos europeus, no ambiente e na aplicação do direito comunitário, com base em petições recebidas (2008/2248(INI))

189

2010/C 117E/32

Estado das relações transatlânticas à vista das eleições nos EUA
Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de Março de 2009, sobre o estado das relações transatlânticas na sequência das eleições nos EUA (2008/2199(INI))

198

2010/C 117E/33

Reforço da segurança e das liberdades fundamentais na Internet
Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 26 de Março de 2009, referente ao reforço da segurança e das liberdades fundamentais na Internet (2008/2160(INI))

206

2010/C 117E/34

Reciclagem segura e ecologicamente racional dos navios
Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de Março de 2009, sobre uma estratégia da União Europeia para melhorar as práticas de desmantelamento de navios

214

 

III   Actos preparatórios

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 24 de Março de 2009

2010/C 117E/35

Acordo CE - Nepal sobre certos aspectos dos serviços aéreos *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e aplicação provisória do acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Nepal sobre certos aspectos dos serviços aéreos (COM(2008)0041 – C6-0041/2009 – 2008/0017(CNS))

217

2010/C 117E/36

Tractores agrícolas ou florestais de rodas (codificação) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinados elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (codificação) (COM(2008)0690 – C6-0414/2008 – 2008/0213(COD))

218

2010/C 117E/37

Regime comunitário das franquias aduaneiras (codificação) *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (codificação) (COM(2008)0842 – C6-0019/2009 – 2008/0235(CNS))

219

2010/C 117E/38

Recolha de informações estatísticas pelo Banco Central Europeu *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre uma recomendação para um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2533/98 relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (13411/2008 – C6-0351/2008 – 2008/0807(CNS))

220

2010/C 117E/39

Produtos cosméticos (reformulação) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (reformulação) (COM(2008)0049 – C6-0053/2008 – 2008/0035(COD))

223

P6_TC1-COD(2008)0035Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Março de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (reformulação)

224

ANEXO

224

2010/C 117E/40

Colocação no mercado de produtos biocidas ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 98/8/CE relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, no que diz respeito à prorrogação de determinados prazos (COM(2008)0618 – C6-0346/2008 – 2008/0188(COD))

225

P6_TC1-COD(2008)0188Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Março de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE, que altera a Directiva 98/8/CE relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, no que diz respeito à prorrogação de determinados prazos

225

2010/C 117E/41

Estrutura e taxas dos impostos especiais de consumo incidentes sobre os tabacos manufacturados *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera as Directivas 92/79/CEE, 92/80/CEE e 95/59/CE no que se refere à estrutura e às taxas dos impostos especiais de consumo incidentes sobre os tabacos manufacturados (COM(2008)0459 – C6-0311/2008 – 2008/0150(CNS))

226

 

Quarta-feira, 25 de Março de 2009

2010/C 117E/42

Instruções Consulares Comuns: dados biométricos e pedidos de visto ***II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de Março de 2009, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Instruções Consulares Comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira no que diz respeito à introdução de dados biométricos, incluindo as disposições relativas à organização da recepção e do tratamento dos pedidos de visto (5329/1/2009 – C6-0088/2009 – 2006/0088(COD))

232

2010/C 117E/43

Garantia da Comunidade ao BEI ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de Março de 2009, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (COM(2008)0910 – C6-0025/2009 – 2008/0268(COD))

233

P6_TC1-COD(2008)0268Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 25 de Março de 2009 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade

233

2010/C 117E/44

Desempenho e viabilidade do sistema aeronáutico europeu ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de Março de 2009, sobre uma proposta de Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera os Regulamentos (CE) n.o 549/2004, (CE) n.o 550/2004, (CE) n.o 551/2004 e (CE) n.o 552/2004 a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu (COM(2008)0388 – C6-0250/2008 – 2008/0127(COD))

234

P6_TC1-COD(2008)0127Posição do Parlamento Europeu aprovada em 25 de Março de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera os Regulamentos (CE) n.o 549/2004, (CE) n.o 550/2004, (CE) n.o 551/2004 e (CE) n.o 552/2004 a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu

234

2010/C 117E/45

Aeródromos, gestão do tráfego aéreo e serviços de navegação aérea ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de Março de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea, e que revoga a Directiva 2006/23/CE do Conselho (COM(2008)0390 – C6-0251/2008 – 2008/0128(COD))

235

P6_TC1-COD(2008)0128Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 25 de Março de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea, e que revoga a Directiva 2006/23/CE

235

2010/C 117E/46

Novos alimentos ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de Março de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos que altera o Regulamento (CE) n.o XXX/XXXX [procedimento uniforme] (COM(2007)0872 – C6-0027/2008 – 2008/0002(COD))

236

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 25 de Março de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 e revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97

236

2010/C 117E/47

Substâncias que empobrecem a camada de ozono (reformulação) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de Março de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (reformulação) (COM(2008)0505 – C6-0297/2008 – 2008/0165(COD))

255

P6_TC1-COD(2008)0165Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 25 de Março de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (reformulação)

256

2010/C 117E/48

Acordo de Parceria Económica CE-CARIFORUM ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de Março de 2009, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do CARIFORUM, por outro (5211/2009 – COM(2008)0156 – C6-0054/2009 – 2008/0061(AVC))

256

2010/C 117E/49

Acordo de Parceria Económica de etapa CE - Costa do Marfim ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de Março de 2009, referente a uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria Económica de etapa entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Costa do Marfim, por outro (5535/2009 – COM(2008)0439 – C6-0064/2009 – 2008/0136(AVC))

257

 

Quinta-feira, 26 de Março de 2009

2010/C 117E/50

Distribuição de géneros alimentícios para as pessoas mais necessitadas (alteração do Regulamento OCM única) *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de Março de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum e o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) no que respeita à distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas na Comunidade (COM(2008)0563 – C6-0353/2008 – 2008/0183(CNS))

258

Legenda dos símbolos utilizados

*

processo de consulta

** I

processo de cooperação, primeira leitura

** II

processo de cooperação, segunda leitura

***

processo de parecer conforme

*** I

processo de co-decisão, primeira leitura

*** II

processo de co-decisão, segunda leitura

*** III

processo de co-decisão, terceira leitura

(O processo indicado funda-se na base jurídica proposta pela Comissão)

Alterações políticas: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▐.

Correcções e adaptações técnicas efectuadas pelos serviços: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico sem negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ║.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu SESSÃO 2008/2009 Sessão de 24 a 26 de Março de 2009 A Acta desta sessão foi publicada no JO C 236 E de 1.10.2009. TEXTOS APROVADOS

Terça-feira, 24 de Março de 2009

6.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 117/1


Terça-feira, 24 de Março de 2009
Prioridades da UE para a 64.a Assembleia Geral das Nações Unidas

P6_TA(2009)0150

Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 24 de Março de 2009, referente às prioridades da UE para a 64.a Assembleia Geral da ONU (2009/2000(INI))

2010/C 117 E/01

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho apresentada por Alexander Graf Lambsdorff, em nome do Grupo ALDE, referente às prioridades da UE para a 64.a Assembleia Geral da ONU (B6-0034/2009),

Tendo em conta a recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 9 de Julho de 2008, sobre as prioridades da União Europeia para a 63.a Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas (1),

Tendo em conta as prioridades da UE para a 63.a Assembleia Geral da ONU, aprovadas pelo Conselho em 16 de Junho de 2008 (9978/2008),

Tendo em conta a 63.a Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU), em especial as suas resoluções «Cooperação entre as Nações Unidas e a União Interparlamentar» (2), «Convenção sobre a Proibição de Utilização de Armas Nucleares» (3), «Tratado de Interdição Total dos Ensaios Nucleares» (4), «Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou Toxínicas e sobre a sua Destruição» (5), «Moratória da Pena de Morte» (6), «Protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais no combate ao terrorismo» (7), «Situação dos Direitos Humanos na República Popular Democrática da Coreia» (8), «Situação dos direitos humanos na República Islâmica do Irão» (9), «Declaração de Doha sobre o financiamento do desenvolvimento: documento final da Conferência Internacional de acompanhamento do financiamento do desenvolvimento encarregada de examinar a aplicação do Consenso de Monterrey» (10), «Situação dos direitos humanos no Myanmar» (11), «Actividades relacionadas com o desenvolvimento» (12), «Reforço do Departamento de Assuntos Políticos» (13), «Orçamento para os programas para o biénio 2008 –2009» (14) e «Esboço do projecto de orçamento por programas para o biénio 2010–2011» (15),

Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Janeiro de 2009 sobre o desenvolvimento do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, incluindo o papel da UE (16),

Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Dezembro de 2008 sobre as perspectivas de desenvolvimento relativas à consolidação da paz e da construção do Estado em situações pós-conflito (17),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 114.o e o artigo 90.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A6-0132/2009),

A.

Considerando que, decorridos quatro anos, seria conveniente recordar aos Estados membros das Nações Unidas o compromisso que assumiram de concretizar os ambiciosos objectivos constantes do Documento Final da Cimeira Mundial de 2005, aprovado em Nova Iorque em 16 de Setembro de 2005,

B.

Considerando que só um sistema multilateral global, eficaz e abrangente poderá dar resposta aos múltiplos e interligados desafios e ameaças com que se defrontam os Estados, as sociedades e os cidadãos, como a paz, a estabilidade, a segurança humana, os desafios colocados pela pobreza, pelas alterações climáticas e pela segurança energética e as consequências de uma crise económica e financeira global,

C.

Considerando que na 63.a AGNU se tomaram decisões importantes sobre vários assuntos relativos à reforma das Nações Unidas, nomeadamente sobre melhorias na gestão dos recursos humanos e na administração da justiça, o reforço parcial do Departamento de Assuntos Políticos e o lançamento de negociações intergovernamentais sobre a reforma do Conselho de Segurança,

D.

Considerando que a AGNU aprovou, sob proposta da sua Terceira Comissão, um conjunto de resoluções importantes sobre uma ampla gama de assuntos relativos aos direitos humanos, sociais e humanitários, incluindo três resoluções nacionais, bem como o Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais,

E.

Considera «ndo que, graças à iniciativa Unidos na acção» e ao trabalho dos dois co-facilitadores, se conseguiram alcançar progressos visíveis e pragmáticos na consecução de algumas reformas em prol de uma maior coerência no sistema das Nações Unidas; considerando que é necessário consolidar os progressos e avançar nos domínios identificados pela 63.a AGNU,

F.

Considerando que, no caso de não se conseguir reformar organismos como o Conselho de Segurança e o Conselho Económico e Social (ECOSOC) das Nações Unidas, se poderá assistir à tentativa de grupos informais, como o G-8 ou o G-20, de se sobreporem aos acordos institucionais globais,

G.

Considerando que a União Europeia deve promover o que acredita firmemente serem os valores universais, esforçando-se por evitar a polarização de posições,

H.

Considerando, por outro lado, que a cooperação entre o Secretariado das Nações Unidas e as Instituições da UE nunca foi tão estreita, reflectindo os valores, os objectivos e os interesses partilhados por ambas as organizações,

I.

Considerando que a capacidade operacional das Nações Unidas no domínio das actividades ligadas à paz e à segurança deve ser reforçada e que a cooperação entre a União Europeia e as Nações Unidas na manutenção da paz constitui a pedra angular da paz e da segurança globais,

J.

Considerando o aumento do número de vítimas entre as forças de manutenção da paz das Nações Unidas e a necessidade de tomar todas as medidas possíveis para as proteger,

K.

Considerando que a União Europeia e os Estados Unidos são parceiros estratégicos e que é do seu interesse mútuo enfrentar em conjunto as ameaças e os desafios comuns do novo cenário global, no âmbito do Direito Internacional e das instituições multilaterais, designadamente das Nações Unidas; considerando que a Declaração do novo Representante Permanente dos Estados Unidos nas Nações Unidas, Susan Rice, parece indiciar um renovado compromisso no sentido de uma colaboração construtiva com as Nações Unidas,

L.

Considerando que a União Europeia indicou, na sua declaração ao Conselho dos Direitos Humanos da ONU (CDH) de 19 de Setembro de 2008, que os seguintes quatro elementos do documento final da Conferência de Revisão de Durban seriam inaceitáveis (as chamadas «linhas vermelhas» da UE): (1) destacar uma região do mundo em particular; (2) reabrir a Declaração de Durban de 2001 inserindo uma proibição contra a «difamação de religiões», destinada a limitar a liberdade de expressão e a impor a censura inerente às leis islâmicas contra a blasfémia; (3) estabelecer uma ordem de prioridades entre as vítimas e (4) politizar ou polarizar os debates,

M.

Considerando que, no contexto do agravamento da recessão global, a economia dos países em desenvolvimento pode vir a sofrer um retrocesso de décadas, em virtude da queda dos preços das matérias-primas, da diminuição dos fluxos de investimento, da instabilidade financeira e de uma diminuição das transferências de fundos, e que os actuais compromissos da UE em matéria de ajudas irão sofrer um decréscimo de cerca de 12 milhões de dólares americanos por ano, visto que são expressos em percentagem do PIB dos Estados-Membros,

1.

Dirige as seguintes recomendações ao Conselho:

 

A UE na ONU

a)

Apresentar-se no seio das Nações Unidas como mediador sincero entre os interesses e os valores dos diversos grupos presentes, a fim de promover a compreensão mútua e uma maior coesão entre os três pilares estreitamente interligados nos quais assenta a ONU, a saber, a paz e a segurança, o desenvolvimento económico e social e os direitos humanos;

b)

Assegurar, juntamente com a Comissão, que as questões da agenda multilateral sejam abordadas de forma sistemática nos diálogos bilaterais mantidos pela UE e pelos Estados-Membros da UE com outros países e grupos regionais;

c)

Examinar cuidadosamente com o novo governo dos Estados Unidos as vias para reforçar a cooperação entre ambos os parceiros, a fim de apoiar as suas prioridades comuns nas Nações Unidas;

 

Paz e segurança

d)

Aprofundar o debate encetado pelo Secretário-Geral da ONU, Ban Ki-moon, sobre a aplicação do princípio da «Responsabilidade de Proteger» (R2P), a fim de lograr um consenso reforçado e desenvolver uma abordagem mais operacional sobre esta pedra angular da doutrina das Nações Unidas, resistindo simultaneamente às tentativas de limitar o seu âmbito;

e)

Assegurar que o carácter preventivo do R2P seja devidamente salientado no debate acima mencionado e que seja dada a devida atenção à ajuda a prestar a países vulneráveis e instáveis para estes desenvolverem a sua capacidade de assumir esta responsabilidade, focalizando-se especificamente nos actores regionais visto serem os interlocutores mais eficazes em situações de instabilidade;

f)

Assegurar que o princípio R2P seja aplicado em situações de crise em que o Estado implicado não consiga proteger o seu povo do genocídio, crimes de guerra, limpezas étnicas ou crimes contra a Humanidade;

g)

Encorajar a União Africana a prosseguir o desenvolvimento das suas capacidades de gestão de crises e convidar os actores da União Europeia e das Nações Unidas a apoiarem esses esforços e a aprofundarem a sua cooperação com a União Africana no estabelecimento da paz e da segurança no continente africano;

h)

Instar os Estados-Membros da UE a envidarem todos os esforços necessários para a conclusão das negociações sobre a Convenção Global sobre o Terrorismo Internacional;

 

Direitos humanos

i)

Defender claramente os princípios do Direito Internacional Humanitário em todas as resoluções debatidas e aprovadas na AGNU e condenar inequivocamente qualquer violação daqueles princípios, nomeadamente no tocante à segurança e à protecção do pessoal humanitário das Nações Unidas e de outras organizações;

j)

Contactar outros grupos regionais para promover uma maior sensibilização e compreensão dos princípios consagrados na Declaração sobre a orientação sexual e a identidade do género, subscrita pela UE e que conta com o apoio de 66 Estados membros das Nações Unidas;

k)

Instar o Secretário-Geral das Nações Unidas a apresentar, na 65.a sessão da AGNU, um relatório sobre o cumprimento, por parte dos Estados membros, da proibição da pena de morte para jovens, incluindo informações sobre o número de jovens delinquentes actualmente condenados à morte e o número de jovens executados nos últimos cinco anos;

l)

Encetar, antes da revisão do CDH prevista para 2011, um debate em que seja destacada a complementaridade entre a Terceira Comissão, um organismo intergovernamental da AGNU com uma composição universal, e o CDH, cuja composição é limitada e cujo mandato é mais operacional;

m)

Apelar aos Estados membros para que reconsiderem a sua participação na Conferência de Revisão de Durban, que deverá ter lugar em Abril de 2009, em Genebra, se a violação das quatro «linhas vermelhas» mencionadas no projecto de documento final de 20 Fevereiro de 2009 se confirmar nas negociações ulteriores conducentes à Conferência;

n)

Fomentar e apoiar os esforços para assegurar que o regime de sanções das Nações Unidas contra o terrorismo seja objecto de processos transparentes e equitativos, nomeadamente introduzindo um procedimento de notificação eficaz e efectuando um controlo judicial independente, em conformidade com a Jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;

o)

Instar o Conselho de Segurança e o seu Comité de Combate ao Terrorismo a colaborarem com os organismos competentes em matéria dos direitos humanos das Nações Unidas a fim de controlar constantemente o cumprimento das obrigações previstas no Direito Humanitário Internacional, no Direito dos Refugiados e nos Direitos do Homem;

p)

Insistir em que todos os membros das Nações Unidas ratifiquem o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI), a começar pelos membros do Conselho de Segurança, e, na perspectiva da conferência de revisão do TPI a realizar este ano, apoiar activamente os esforços para chegar a acordo sobre a definição de «crime de agressão» e as condições em que o Tribunal pode exercer a sua competência, ao abrigo do n.o 2 do artigo 5.o do Estatuto de Roma;

 

Reforma das Nações Unidas

q)

Encorajar o actual processo tendente a reforçar a coerência entre os progressos realizados a nível nacional na implementação da iniciativa «Unidos na acção» e as diferentes práticas negociais aplicadas pelas sedes das agências e programas das Nações Unidas, que, até à data, têm obstado a uma maior cooperação e coordenação no terreno;

r)

Desenvolver a coordenação na UE, em especial a coordenação entre dadores, nas relações com as agências, os fundos e os programas das Nações Unidas, tanto nas sedes como a nível nacional, nomeadamente participando em fundos constituídos por vários dadores e geridos pelas Nações Unidas, e alargar igualmente às agências e aos programas das Nações Unidas o bom diálogo já existente com o Secretariado das Nações Unidas;

 

Ambiente

s)

Promover um debate sobre a próxima Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (COP15), a realizar em Copenhaga em Dezembro de 2009, por forma a criar um consenso e impulsionar a aprovação de um novo acordo internacional sobre as alterações climáticas para o período após 2012; neste contexto, tentar obter apoios para um pacote financeiro e tecnológico destinado aos países em desenvolvimento, a fim de facilitar o seu apoio a esse novo acordo vinculativo;

t)

Apoiar a aprovação, na próxima AGNU, de uma estrutura mais coerente para uma gestão global do ambiente, conforme defendido no Conselho Governamental / Fórum Ministerial Mundial sobre o Programa Ambiente das NU, um sistema de gestão que seja capaz de fazer face aos enormes desafios futuros;

 

Governação global

u)

Assumir a liderança no actual debate sobre a governação global, incluindo a governação económica e financeira, com vista a reforçar os mandatos e melhorar as práticas do Fundo Monetário Internacional e do Banco Mundial, revitalizando, ao mesmo tempo, o ECOSOC;

v)

Utilizar as próximas negociações intergovernamentais sobre a reforma do Conselho de Segurança, com base no Regulamento da AGNU, como oportunidade para focar os pontos de convergência e lograr progressos tangíveis na clarificação das competências do Conselho de Segurança em relação a outros órgãos das Nações Unidas, a adesão de novos membros permanentes e não-permanentes – eventualmente numa base temporária – de molde a aumentar a representatividade e a legitimidade do Conselho, bem como a revisão dos métodos de trabalho do Conselho;

w)

Sublinhar que a UE continua a ter como objectivo a longo prazo dispor de um lugar no Conselho de Segurança;

 

Não-proliferação e desarmamento

x)

Promover as condições que poderão levar ao sucesso da Conferência de Revisão do Tratado de Não-Proliferação das Armas Nucleares (TNP), prevista para 2010, promovendo, nomeadamente, a Convenção Modelo sobre Armas Nucleares; lograr um consenso sobre a proposta de Tratado de Redução de Material Físsil; tentar obter a aprovação pela Conferência sobre o Desarmamento de um programa de trabalho substancial visando tornar este organismo operacional; comprometer-se com os Estados membros das Nações Unidas, tanto multilateralmente como bilateralmente, com vista a relançar a ratificação do Tratado de Interdição Total dos Ensaios Nucleares e, por último, promover novos esforços com vista ao lançamento de negociações relativas a um tratado sobre o comércio de armas;

 

Reforma da gestão

y)

Utilizar plenamente a sua influência financeira nas Nações Unidas para garantir uma melhor adequação do orçamento para 2010-2011 às urgentes necessidades operacionais da organização e conceder ao Secretário-Geral da ONU um maior poder de decisão no tocante à atribuição de recursos humanos, de acordo com as referidas necessidades e à luz das decisões operacionais tomadas pelos organismos competentes das Nações Unidas, em especial pelo Conselho de Segurança e pela Assembleia Geral;

z)

Estabelecer, no contexto dos debates sobre a revisão dos critérios de avaliação para a repartição das despesas das Nações Unidas, uma ligação clara entre uma melhor representação nos diferentes organismos das Nações Unidas e uma partilha mais equitativa dos encargos financeiros;

aa)

Desenvolver uma política mais coordenada em termos de pessoal da UE nas Nações Unidas, visando alcançar uma maior transparência e eficiência nos processos de recrutamento e assegurar que as condições de recrutamento sejam suficientemente atractivas para os cidadãos da UE;

 

Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM)

ab)

Assumir uma posição de liderança global galvanizando a acção internacional para cumprir os compromissos assumidos no âmbito dos ODM, tendo em conta os indícios crescentes de que o mundo se está a afastar cada vez mais das promessas feitas em relação aos ODM;

ac)

Apoiar a iniciativa do grupo de reflexão «Disparidades na realização dos ODM» de monitorizar os compromissos mundiais nos domínios da ajuda, do comércio, da redução da dívida e do acesso a medicamentos e tecnologias essenciais;

ad)

Apelar à urgente organização da conferência de alto nível das Nações Unidas sobre a crise económica e financeira mundial e as suas repercussões no desenvolvimento, acordada na Conferência de Doha de 2008 sobre o Financiamento do Desenvolvimento;

ae)

Prosseguir os debates sobre a iniciativa intitulada «Business Call to Action» e os compromissos de financiamento e apoio aos ODM, abordando igualmente a questão de saber como consegui-lo mediante um aumento da responsabilidade do sector empresarial;

af)

Defender, a par de todas estas iniciativas, a adesão aos princípios consagrados na Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda e à Agenda de Acção de Accra, para melhorar a qualidade e a prestação da ajuda;

ag)

Utilizar a oportunidade proporcionada pela 64.a AGNU para fazer o balanço dos progressos efectuados no sentido de atingir os objectivos traçados no Programa de Acção da UE relativo aos ODM;

ah)

Convidar a Comissão a expor os progressos efectuados na aplicação dos Contratos ODM e incentivar outros dadores a fornecerem uma parte mais ampla da sua ajuda numa base previsível a longo prazo, sob a forma de apoio orçamental;

 

Recomendações finais

ai)

Instar os Estados-Membros da UE a cumprirem o seu compromisso no sentido de um multilateralismo eficaz, assegurando a ratificação sistemática e célere de todas as convenções e tratados da ONU;

aj)

Apoiar a decisão tomada pela AGNU na sua citada resolução sobre «Cooperação entre as Nações Unidas e a União Interparlamentar» de incluir, na agenda provisória da 65.a AGNU um ponto específico separado dedicado à cooperação entre a Organização das Nações Unidas, os parlamentos nacionais e a União Interparlamentar, desde que o título deste ponto inclua igualmente uma referência a «assembleias parlamentares regionais», e promover um debate sobre a forma como os parlamentares, os parlamentos nacionais e as assembleias parlamentares regionais podem desempenhar um papel mais activo nas Nações Unidas;

*

* *

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0339.

(2)  A/RES/63/24.

(3)  A/RES/63/75.

(4)  A/RES/63/87.

(5)  A/RES/63/88.

(6)  A/RES/63/168.

(7)  A/RES/63/185.

(8)  A/RES/63/190.

(9)  A/RES/63/191.

(10)  A/RES/63/239.

(11)  A/RES/63/245.

(12)  A/RES/63/260.

(13)  A/RES/63/261.

(14)  A/RES/63/264 A-C.

(15)  A/RES/63/266.

(16)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0021.

(17)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0639.


6.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 117/7


Terça-feira, 24 de Março de 2009
Um ano após Lisboa: a parceria UE-África em acção

P6_TA(2009)0151

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre «Um ano após Lisboa: a Parceria África-UE em acção» (2008/2318(INI))

2010/C 117 E/02

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Estratégia Conjunta África-UE («Estratégia Conjunta») e o primeiro Plano de Acção (2008-2010) para a execução da Parceria Estratégica África-UE, aprovada pelos Chefes de Estado e de Governo da UE e da África reunidos em Lisboa, em 8 e 9 de Dezembro de 2007,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Um ano após Lisboa: a Parceria África-UE em acção» (COM(2008)0617),

Tendo em conta as conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» de 10 de Novembro de 2008 sobre «Um ano após Lisboa: a Parceria África-UE em acção»,

Tendo em conta o relatório conjunto sobre os progressos realizados na execução da Estratégia Conjunta África-UE e do seu primeiro Plano de Acção (2008-2010), aprovado pela Tróica Ministerial África-UE em Adis Abeba, Etiópia, em 21 de Novembro de 2008,

Tendo em conta a nota de 17 de Dezembro de 2008 da comissão ad hoc do Parlamento Pan-Africano para as relações com o Parlamento Europeu e da delegação ad hoc do Parlamento Europeu para as relações com o Parlamento Pan-Africano às Presidências em exercício da União Africana (UA) e da UE, à Comissão Europeia e à Comissão da UA sobre o papel dos parlamentos Pan-Africano e Europeu na execução e no acompanhamento da Estratégia Conjunta,

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de Outubro de 2007, sobre o estado actual das relações entre a UE e a África (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de Novembro de 2005, sobre uma estratégia de desenvolvimento para a África (2),

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (3), com a redacção que lhe foi dada pelo Acordo que altera o Acordo de Parceria, assinado no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005 (4) (o «Acordo de Cotonu»),

Tendo em conta o Regulamento (CE) N.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (5),

Tendo em conta os artigos 177.o a 181.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A6-0079/2009),

A.

Considerando que o objectivo da erradicação da pobreza deve continuar a estar bem presente no centro da Estratégia Conjunta,

B.

Considerando que metade da população africana vive ainda na pobreza e que a África é o único continente que não progride no sentido da realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), em particular no que diz respeito à redução da pobreza, à mortalidade infantil, à saúde materna e à luta contra o HIV/SIDA e a malária,

C.

Considerando que a Estratégia Conjunta visa ir «para além do desenvolvimento», «para além de África» e «para além das instituições», por forma a abarcar uma panóplia mais ampla de questões africanas e mundiais do que no passado, tais como a energia, as alterações climáticas e a segurança, bem como a envolver um leque mais vasto de intervenientes não institucionais,

D.

Considerando que, embora se tenha observado, no decurso do último ano, a criação da maioria das componentes da arquitectura institucional e de métodos de trabalho inovadores da Estratégia Conjunta, se registaram muito poucos progressos concretos no terreno,

E.

Considerando que, apesar de a Estratégia Conjunta reconhecer explicitamente que cabe aos Parlamentos Pan-Africano e Europeu o papel fundamental de «analisar os progressos registados e dar orientação política à parceria», estas Instituições deverão ainda ter, de alguma forma, uma participação estrutural e significativa no estabelecimento, na adaptação e no acompanhamento da Estratégia Conjunta,

F.

Considerando que o envolvimento da sociedade civil e das autarquias locais, em especial da parte africana, na implementação da Estratégia Conjunta tem sido mínimo,

G.

Considerando que os novos financiamentos disponibilizados para efeitos de implementação da Estratégia Conjunta são escassos e que, na verdade, as fontes importantes de financiamento já estavam, na totalidade, programadas antes da adopção da Estratégia Conjunta,

H.

Considerando que a inclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) no orçamento da UE, tal como o Parlamento repetidas vezes solicitou, permitiria uma maior coerência política e um controlo parlamentar das despesas em matéria de desenvolvimento,

I.

Considerando que a quota da África no comércio mundial tem vindo a descer e que a África está a ser excluída das oportunidades que a globalização proporciona,

J.

Considerando que a evasão de capitais, em particular a evasão ilícita de capitais, está a provocar uma «hemorragia» anual de milhares de milhões de euros nas economias africanas, enquanto que a fuga de cérebros rouba ao continente grande parte das capacidades intelectuais que são essenciais para o desenvolvimento futuro,

K.

Considerando que a produção e a segurança alimentares em África têm vindo a decair enquanto prioridades políticas e que têm padecido de uma enorme falta de investimento nesta última década, com consequências potencialmente desastrosas, como patenteado pela recente crise dos preços dos produtos alimentares,

L.

Considerando que a África se encontra sub-representada nas organizações internacionais e nas instâncias multilaterais que decidem sobre muitos dos assuntos que afectam o futuro do continente,

M.

Considerando que a relação duradoura UE-África adquire um novo significado com a emergência de doadores não tradicionais, cujas agendas e prioridades para a África apresentam novos riscos e desafios,

N.

Considerando que é essencial encontrar sinergias e evitar sobreposições entre as instituições da Estratégia Conjunta e as ligadas às relações existentes, como o Acordo de Cotonu, a Estratégia Euro-Mediterrânica e a Parceria Estratégica África do Sul-UE,

O.

Considerando que a revisão do Acordo de Cotonu de 2009 procurará clarificar a futura relação entre os países ACP e a UA,

P.

Considerando que os níveis de conhecimento acerca dos objectivos e acções da Estratégia Conjunta são preocupantemente baixos e que – sobretudo em África – o conhecimento do público sobre a Parceria Estratégica África-UE e a adesão à mesma estão directamente associados à capacidade da Estratégia Conjunta de produzir resultados imediatos e tangíveis, capazes de melhorar o nível de vida do povo africano,

Q.

Considerando que a parceria deverá ter em conta que, embora uma «parceria entre iguais» signifique que a UE e a UA são iguais em termos de participação nos debates e na definição de políticas, se impõe também atentar na forte realidade de que ambos os continentes e as suas instituições estão ainda longe de ser iguais em termos de desenvolvimento institucional, capacidade de decisão e recursos,

Uma nova arquitectura UE-África

1.

Congratula-se com o facto de, um ano após a adopção da Estratégia Conjunta, estarem já criadas e em fase de arranque as principais componentes da arquitectura institucional para a sua implementação, com base num Plano de Acção que estabelece os resultados esperados e um calendário, e de se registarem alguns progressos no sentido da implementação da Estratégia Conjunta e das suas parcerias temáticas; lamenta, no entanto, que no final do primeiro ano da implementação, algumas parcerias ainda se encontrem num processo de definição de métodos de trabalho e ainda não tenham estabelecido objectivos, calendários e dotações orçamentais;

2.

Congratula-se com o facto de a UE e a UA se terem reunido com uma frequência sem precedentes durante o primeiro ano subsequente à assinatura da Estratégia Conjunta;

3.

Exorta as Comissões da EU e da UA e os Estados-Membros da UE e da UA a completarem, com carácter prioritário, esta arquitectura institucional, desenvolvendo as componentes parlamentares e de participação da sociedade civil e das autarquias locais que deverão conduzir e sustentar o processo, dotando-o de transparência, autonomia e legitimidade democrática;

4.

Congratula-se com o estabelecimento de equipas de implementação da UE com a participação dos Estados-Membros interessados, não só porque o financiamento da Estratégia Conjunta depende consideravelmente das contribuições dos Estados-Membros, mas também porque o envolvimento directo dos Estados-Membros contribuirá para aumentar a consciencialização, a continuidade e a sustentabilidade das acções previstas no Plano de Acção;

5.

Insta as instituições da Estratégia Conjunta a concentrarem-se totalmente nos resultados necessários, dado que o primeiro Plano de Acção tem uma duração inferior a três anos (2008-2010);

O papel dos parlamentos

6.

Reitera o seu pedido no sentido de as Comissões da UE e da UA contribuírem activamente para associar os Parlamentos Europeu e Pan-Africano à implementação, ao acompanhamento e à orientação política da Estratégia Conjunta, em consonância com o seu estatuto de componentes fundamentais da arquitectura institucional;

7.

Salienta o papel dos órgãos interparlamentares constituídos entre o Parlamento Europeu e os parlamentos africanos - tais como a Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE (APP) e a Assembleia Parlamentar EuroMed - na promoção da paz e da segurança, da boa governação e da democracia, para além da função de representarem plataformas eficazes para a cooperação e a resolução das questões de interesse comum;

8.

Regista o facto de a 11a Tróica Ministerial África-UE ter subscrito o primeiro relatório anual de progresso sobre a execução da Estratégia Conjunta e o seu primeiro Plano de Acção, para o qual a Comunicação da Comissão acima referida constitui a contribuição da UE;

9.

Lamenta, todavia, que esse relatório tenha sido elaborado sem qualquer consulta ou contribuição formal dos Parlamentos Europeu ou do Parlamento Pan-Africano;

10.

Propõe que os Presidentes do Parlamento Pan-Africano e do Parlamento Europeu assistam sistematicamente e intervenham nas Cimeiras UE-África, a fim de apresentarem as conclusões de ambos os parlamentos sobre a execução do Plano de Acção e as sugestões para as futuras orientações da Estratégia Conjunta;

11.

Solicita que, imediatamente antes da reunião da Primavera da Tróica Ministerial, os membros desta última procedam a uma troca de pontos de vista com representantes dos órgãos competentes do Parlamento Pan-Africano e do Parlamento Europeu, no decurso da qual os parlamentos possam apresentar as suas sugestões e recomendações sobre o último relatório anual conjunto referente aos progressos realizados; propõe que o debate das sugestões e recomendações dos Parlamentos seja inscrito na ordem do dia dessa reunião da Tróica Ministerial; espera que o próximo relatório anual, que será aprovado no decurso da reunião do Outono da Tróica Ministerial, dê conta do modo como as referidas sugestões e recomendações foram tidas em conta; solicita que os representantes parlamentares se avistem igualmente com os Ministros da Tróica à margem da reunião do Outono;

12.

Considera que o Parlamento Pan-Africano e o Parlamento Europeu devem participar, a um nível apropriado, nos grupos conjuntos de peritos e no Grupo de Trabalho UE-UA;

13.

Congratula-se com o facto de a Comissão Europeia ter instituído, no quadro do 9.o FED, um programa de apoio no montante de 55 milhões de euros consagrado ao reforço das capacidades das instituições da UA; insiste, mais uma vez, na necessidade de disponibilizar parte deste orçamento ao fortalecimento da capacidade administrativa e operacional do Parlamento Pan-Africano e solicita às Comissões que elaborem planos de acção para a utilização destes orçamentos, em estreita consulta com o Parlamento Pan-Africano e em cooperação com o Parlamento Europeu;

14.

Recomenda que a parte do orçamento consagrada ao Parlamento Pan-Africano seja por este directamente gerida, uma vez que este parlamento desenvolveu as capacidades administrativas necessárias para o efeito e cumpriu os requisitos constantes do Regulamento Financeiro da CE (em particular o seu artigo 56.o  (6)) de molde a permitir à Comissão executar o orçamento por gestão centralizada indirecta;

15.

Convida as Comissões da UE e da UA a simplificarem os procedimentos, por forma a garantirem um diálogo directo e eficaz com os Parlamentos e a evitar atrasos inaceitáveis, tendo devidamente em conta as suas especificidades processuais;

16.

Insta, todavia, novamente à inscrição do FED no orçamento e solicita, entretanto, à Comissão que mantenha o Parlamento Europeu e o Parlamento Pan-Africano informados ao longo de todas as fases do processo orçamental;

Sociedade civil e intervenientes não estatais

17.

Considera que, se a Estratégia Conjunta pretende ser uma verdadeira parceria «assente numa base ampla e abrangente, centrada nas pessoas», tem efectivamente de envolver a sociedade civil e as autarquias locais e facilitar a sua efectiva participação no trabalho dos seus organismos de execução;

18.

Lamenta que, não obstante o Plano de Acção indicar que cada uma das parcerias África-UE está aberta a uma grande variedade de acções, seja atribuída uma tão grande ênfase às acções estatais; salienta que os contributos e a participação dos parlamentos e dos intervenientes não estatais, como sejam as organizações da sociedade civil, as autarquias locais e outros intervenientes não estatais, no processo devem ser mais aprofundados e clarificados;

19.

Acolhe favoravelmente o Conselho Económico Social e Cultural da UA (ECOSOCC) como um veículo para desenvolver uma parceria entre os governos africanos e a sociedade civil; entende, porém, que o baixo nível de envolvimento da sociedade civil africana na execução da Estratégia Conjunta constitui um motivo de preocupação, e insiste na necessidade de envidar esforços imediatos, sobretudo do lado africano, para criar, em estreita colaboração com os intervenientes interessados, procedimentos que permitam identificar, inventariar e associar eficazmente intervenientes não estatais representativos;

20.

Solicita à Comissão Europeia que desenvolva instrumentos adequados de reforço das capacidades das organizações da sociedade civil africana, especificamente destinados ao reforço da sua capacidade de participar na execução da estratégia;

Parcerias

21.

Constata que a Estratégia Conjunta deverá também abordar questões que, muito embora pertençam formalmente a uma arquitectura institucional diferente, têm profunda influência no futuro da África e moldam a relação entre os dois continentes, como sejam os acordos de parceria económica (APE) e a relação entre os agrupamentos regionais relacionados com os APE e outros agrupamentos regionais existentes em África (incluindo as Comunidades Económicas Regionais), a segunda revisão do Acordo de Cotonu, a Estratégia Euro-Mediterrânica, a Parceria Estratégica UE-África do Sul e a relação da África com novos actores globais, como a China e o Brasil;

22.

Considera que um desenvolvimento económico, social e ambiental sustentável só é possível em países que ofereçam garantias de paz, democracia e direitos humanos;

23.

Solicita à Comissão Europeia, ao Conselho e à Parte africana que assegurem a coerência entre a presente estratégia e as outras políticas susceptíveis de ter um impacto adverso na promoção de uma nova parceria estratégica entre a UE e África, em particular, as políticas comerciais, ambientais, de migração e agrícolas; salienta que o diálogo político entre a UE e a África deveria abranger estas questões;

24.

Realça que, para combater com eficácia a pobreza, objectivo que tem de permanecer no centro da Estratégia Conjunta, a Parceria Estratégica África-UE deve contribuir para estimular um desenvolvimento económico e social sustentável, atrair o investimento estrangeiro, promover o comércio internacional equitativo e concorrer para a criação das condições que permitam aos países africanos ocuparem gradualmente o seu lugar na economia global;

Paz e segurança

25.

Congratula-se com os progressos realizados no quadro da parceria em matéria de paz e segurança; regista o diálogo político UA-UE sobre situações de crise em África, e não só; salienta que este diálogo deve abordar todo o leque de questões relacionadas com a paz e a segurança, desde a prevenção e resolução de conflitos à reconstrução pós-conflito e ao estabelecimento da paz, incluindo um diálogo aprofundado sobre a aplicação do princípio «responsabilidade de proteger»;

26.

Insta a que seja atribuída a devida prioridade à execução da Arquitectura Africana de Paz e Segurança; sublinha mais uma vez que o FED não constitui uma fonte adequada de financiamento para o futuro aprovisionamento do Fundo de Apoio à Paz em África; entende que as despesas do FED devem obedecer aos critérios do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) relativos à ajuda pública ao desenvolvimento; reitera o seu apelo a que se encontre uma solução definitiva para o financiamento do Fundo de Apoio à Paz em África;

27.

Congratula-se com a criação, em Setembro de 2008, pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban KI-Moon, de um painel UA-ONU, composto por personalidades eminentes e destinado a identificar as modalidades de apoio da comunidade internacional às operações de manutenção da paz conduzidas pela UA e estabelecidas sob mandato das Nações Unidas;

Governação e direitos humanos

28.

Assinala que o conceito de governação deveria permitir avaliar o grau de bom funcionamento de uma sociedade, graças à lei e à ordem pública, ao respeito e à promoção activa dos direitos humanos, à luta contra a corrupção, à criação de riqueza e a uma distribuição transparente e equitativa da riqueza e de serviços básicos de saúde e sociais; frisa que os actores externos não devem avaliar a governação com base, exclusivamente, em critérios impostos externamente, mas sim com base em valores e padrões mutuamente acordados e partilhados;

29.

Destaca a importância de uma democracia sustentável, incluindo a boa governação e as eleições democráticas, que deve compreender o apoio ao reforço da capacidade parlamentar, bem como a participação da sociedade civil e das autarquias locais no diálogo político;

30.

Salienta que a governação deve ser melhorada em ambos os lados; sustenta que se trata de uma prioridade, não só nos países africanos, mas também no lado europeu, que deve melhorar a governação e a responsabilização relativamente aos compromissos de ajuda e a uma melhor coordenação dos doadores, visando contemplar mais cabalmente os denominados «órfãos de ajuda»; assinala que os parlamentos nacionais e continentais, os actores não estatais e as autarquias locais têm um papel importante a desempenhar neste domínio;

31.

Exorta ao reforço do apoio às iniciativas africanas em vigor, como o Mecanismo Africano de Avaliação pelos Pares (MAAP), que representa o esforço mais sério até hoje efectuado pelos países africanos para melhorarem a governação no continente, e os diversos instrumentos criados pela UA, que irão reforçar a apropriação africana neste processo;

32.

Exprime a sua profunda preocupação com o facto de os «perfis de governação» delineados pela Comissão para cada um dos países ACP, que orientarão a programação da ajuda ao desenvolvimento em relação a fundos suplementares a título do 10.o FED num montante de 2 700 milhões de EUR, terem sido elaborados sem qualquer elemento participativo; nota que a elegibilidade dos países beneficiários para efeitos de obtenção de fundos suplementares foi avaliada com base num conjunto de critérios, dos quais um único se reportava directamente aos ODM; manifesta consternação pelo facto de os «perfis» delineados pela Comissão Europeia criarem o risco de esvaziar o processo MAAP da sua substância; solicita à Comissão Europeia que consulte e informe o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o acompanhamento e a utilização desses fundos, a fim de assegurar que os mesmos sejam afectados a iniciativas de governação visando apoiar a agenda de governação da UA e o processo MAAP;

33.

Apela ao diálogo no âmbito da parceria no domínio da governação e dos direitos humanos para fazer face à impunidade das violações dos direitos humanos, procurando melhores práticas ao abrigo do direito nacional e internacional, incluindo o trabalho dos tribunais penais internacionais instituídos na Serra Leoa e no Ruanda;

Comércio, desenvolvimento económico e integração regional

34.

Considera que, no respeitante à parceria no domínio do comércio e da integração regional, o aumento do comércio em condições adequadas constitui um motor essencial do crescimento económico, desde que as políticas comerciais sejam coerentes com os objectivos de desenvolvimento; acolhe, por conseguinte, favoravelmente os objectivos desta parceria, que consistem em apoiar a integração regional africana e reforçar as capacidades comerciais do continente;

35.

Espera uma rápida conclusão da Ronda de negociações de Doha sobre o desenvolvimento, organizada pela Organização Mundial do Comércio (OMC), mas insiste em que aquela deve continuar a ser, sobretudo, uma «ronda em prol do desenvolvimento», que favoreça a integração das nações africanas na economia mundial, reduza eficazmente as subvenções agrícolas que distorcem o comércio e elimine os subsídios à exportação de produtos agrícolas;

36.

Considera que a UE deveria ajudar os Estados africanos a assegurarem que a sua agricultura seja auto-suficiente e a promoverem os serviços essenciais e os sectores nacionais vulneráveis;

37.

Reafirma que os APE finais assinados com Estados africanos devem ser sobretudo instrumentos de desenvolvimento que respeitem as diferentes capacidades e níveis de desenvolvimento dos vários beneficiários;

38.

Sublinha o facto de os APE deverem promover, e não enfraquecer, a integração regional africana; apoia os esforços da UA no sentido de reforçar as Comunidades Económicas Regionais como alicerces fundamentais da integração regional do continente;

39.

Insiste em que a Comissão Europeia e os Estados-Membros honrem o seu compromisso de disponibilizar, até 2010, pelo menos 2 000 milhões de EUR por ano de verdadeira «ajuda ao comércio», devendo a maior parte dessa ajuda ser consagrada à África; solicita a definição e o fornecimento tempestivos da quota-parte dos recursos destinados à ajuda ao comércio; salienta que estes fundos devem representar um acréscimo de recursos, não devendo provir apenas de uma reafectação de fundos do FED;

40.

Exorta a parceria a dar resposta a uma agenda mais alargada em matéria de ajuda ao comércio, que inclua o desenvolvimento de infra-estruturas, a promoção do desenvolvimento de empresas e uma melhor regulamentação, incluindo regras de origem mais simples e de fácil utilização;

41.

Insta também a parceria a abordar aspectos económicos que, embora não estejam necessariamente relacionados com o comércio, têm importantes consequências para as economias africanas, como seja a necessidade de tomar medidas que visem impedir a evasão ilícita de capitais e promover a regulamentação internacional dos paraísos fiscais;

42.

Exorta a que a Estratégia Conjunta reconheça e apoie o papel dos migrantes e das diásporas a favor do desenvolvimento dos seus países de origem, facilitando os respectivos investimentos nesses países e reduzindo os custos das transferências;

Questões-chave sobre o desenvolvimento

43.

Sustenta que, relativamente à parceria sobre os ODM, mesmo com mais e melhor ajuda será difícil cumprir essas metas, pelo que insta os Estados-Membros da UE a honrarem os compromissos que recentemente reiteraram na Conferência de Doha sobre o financiamento do desenvolvimento, bem como no Fórum de Alto Nível sobre a eficácia da ajuda, realizado em Acra, em especial no tocante ao volume da ajuda, à coerência política, à auto-responsabilidade, à transparência e à repartição do trabalho entre os doadores;

44.

Constata que os cuidados básicos de saúde e o ensino primário e secundário são catalisadores fundamentais para a consecução dos ODM; encoraja, consequentemente, os países africanos a fazerem destas áreas uma das principais prioridades das suas estratégias para a redução da pobreza; solicita que a parceria promova esse tipo de desenvolvimento, tendo em conta o compromisso da Comissão Europeia de despender, pelo menos, 20 % do orçamento da ajuda comunitária nestes sectores; solicita à Comissão que torne este compromisso extensivo ao FED; recorda que todos os esforços a este respeito deverão incluir as pessoas com deficiência; apoia, neste contexto, o resultado da primeira reunião do grupo conjunto de peritos e solicita às partes interessadas participantes que assegurem a realização de progressos no próximo ano;

45.

Exorta a Comissão Europeia a tomar medidas urgentes para levar a cabo estes compromissos na área da saúde relativamente às conclusões e recomendações do Relatório de Janeiro de 2009 do Tribunal de Contas Europeu sobre a «Ajuda ao desenvolvimento prestada pela CE em matéria de serviços de saúde na África Subsariana»; assinala a importância de aumentar a ajuda da Comissão Europeia ao sector da saúde na África Subsariana durante a revisão intercalar do 10.o FED, a fim de apoiar o seu compromisso relativamente aos ODM no domínio da saúde;

46.

Encoraja os Estados-Membros da UE e da UE a atribuírem maior importância à segurança alimentar e à soberania alimentar em África, e a apoiarem medidas para aumentar a produtividade e a competitividade da agricultura africana, em particular a produção de bens alimentares para os mercados locais e a promoção de «cinturas verdes» em torno das cidades;

47.

Solicita aos Estados-Membros que incluam nos seus debates, no quadro da Estratégia Conjunta e para além dele, a questão da distribuição equitativa da riqueza resultante da exploração dos recursos naturais; insiste em que os rendimentos nacionais procedentes dos recursos naturais sejam prioritariamente objecto de uma atribuição mais equitativa, por forma a satisfazer as necessidades básicas das populações, em particular nos domínios da saúde, da educação, da conservação dos recursos naturais e do ambiente, contribuindo deste modo para a consecução dos ODM;

48.

Receia que o recente período de crescimento recorde em África sofra uma inversão de tendência decorrente do abrandamento económico mundial e sublinha que o continente pode vir a registar um retrocesso de décadas em virtude da queda dos preços dos produtos de base, da diminuição do investimento, da instabilidade financeira e de um declínio observado a nível das remessas;

Outros aspectos da Estratégia Conjunta

49.

Recorda que os países desenvolvidos são os principais responsáveis pelas alterações climáticas, apesar de o seu impacto negativo ser maior nos países em desenvolvimento; insiste, pois, na necessidade de novos fundos para poder evitar que os Estados africanos sejam obrigados a pagar um preço desproporcionado para se adaptarem às alterações climáticas e mitigarem os seus efeitos; apoia, além disso, a declaração conjunta UE-África sobre as alterações climáticas apresentada em Dezembro de 2008, em Poznan, por ocasião da Conferência dos signatários da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas;

50.

Solicita, no contexto da parceria para o emprego e a migração, uma solução justa e funcional para a «fuga de cérebros», que priva muitas nações africanas de um elevado número de trabalhadores qualificados, em particular no sector da saúde;

51.

Exorta a que o novo regime de «cartão azul» da UE desencoraje o êxodo de trabalhadores qualificados dos países em desenvolvimento nos sectores em que esses países sofrem de escassez de mão-de-obra, em particular nas áreas da saúde e da educação;

52.

Solicita à Comissão Europeia que recorra à parceria UE-África para ajudar os países africanos a aplicarem as flexibilidades estabelecidas na Declaração de Doha sobre os Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o comércio (TRIPS) e a saúde pública, a fim de facilitar o acesso, a preços módicos, a medicamentos essenciais em África;

53.

Incentiva ambas as Partes, no referente à parceria para a ciência e a tecnologia, a terem como objectivo reduzir a «fractura digital», intensificando a cooperação no domínio do desenvolvimento e da transferência tecnológica, nomeadamente em matéria de telefonia e Internet;

54.

Espera que a Estratégia Conjunta se traduza em medidas específicas para melhorar as oportunidades das mulheres, das crianças e das pessoas com deficiências em África, dado que estes grupos enfrentam dificuldades particularmente graves nos países em desenvolvimento;

55.

Salienta que, se a Estratégia Conjunta pretende ir «para além de África», com uma maior cooperação África-UE no seio de organismos internacionais e no quadro de negociações multilaterais sobre questões como o comércio, os direitos humanos ou as alterações climáticas, a UE e a África deverão trabalhar para tornar as instituições internacionais, como o Banco Mundial, o Fundo Monetário Internacional e a OMC, mais democráticas e mais representativas, e para garantir que a África possa vir a exercer uma influência proporcional à sua dimensão e ao seu estatuto;

56.

Solicita, mais uma vez, às instituições da UE que criem um instrumento financeiro específico destinado à execução da Estratégia Conjunta, que centralize todas as fontes de financiamento existentes, de uma forma clara, previsível e programável; interroga-se sobre a questão de saber até que ponto será a Estratégia Conjunta capaz de atingir as suas enormes ambições ou de proporcionar um verdadeiro valor acrescentado sem qualquer outro novo financiamento, nem mesmo uma reprogramação do financiamento existente;

57.

Solicita aos governos da UE e da África que informem mais eficaz e mais sistematicamente as respectivas populações sobre as acções e os resultados da Estratégia Conjunta, e que procurem aumentar a cobertura mediática;

Perspectivas

58.

Aguarda com expectativa um envolvimento significativo do Parlamento Europeu e do Parlamento Pan-Africano, bem com das organizações da sociedade civil e das autarquias locais, na sequência da experiência da Cimeira UE-África realizada em Lisboa, em 8 e 9 de Dezembro de 2007, no período que antecede a terceira cimeira África-UE em 2010, e a sua activa participação na própria cimeira;

59.

Solicita às Comissões e às Presidências da EU e da UA que avalizem as propostas acima delineadas, que visam reforçar a participação parlamentar na execução e no acompanhamento da Estratégia Conjunta;

60.

Tenciona gerar, no Parlamento Europeu, a coordenação e a sinergia necessárias entre todos os seus órgãos para apoiar a execução e o acompanhamento da Estratégia Conjunta; reitera, a este respeito, a sua intenção de transformar a sua delegação ad hoc para as relações com o Parlamento Pan-Africano numa verdadeira delegação interparlamentar;

*

* *

61.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Conselho Económico, Social e Cultural da UA, à Comissão da UA, ao Conselho Executivo da UA, ao Parlamento Pan-Africano, ao Conselho de Ministros dos países ACP e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.


(1)  JO C 263 E de 16.10.2008, p. 633.

(2)  JO C 280 E de 18.11.2006, p. 475.

(3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(4)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.

(5)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

(6)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).


6.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 117/15


Terça-feira, 24 de Março de 2009
Contratos ODM

P6_TA(2009)0152

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre os contratos ODM (2008/2128(INI))

2010/C 117 E/03

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 18 de Setembro de 2000, pela qual a comunidade internacional se compromete a atingir os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), na perspectiva de diminuir para metade a pobreza no mundo, até 2015, reiterada aquando de diversas conferências das Nações Unidas, nomeadamente a Conferência de Monterrey sobre o Financiamento do Desenvolvimento,

Tendo em conta os compromissos assumidos pelos Estados-Membros aquando do Conselho Europeu de Barcelona de 15 e 16 de Março de 2002,

Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Junho de 2007 intitulada «A meio caminho dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio» (1),

Tendo em conta a declaração comum do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no seio do Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia intitulada «Consenso Europeu» (2), assinada em 20 de Dezembro de 2005,

Tendo em conta o «Pacote ODM» da Comissão, de 2005,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulado «Acelerar os progressos tendo em vista a realização dos objectivos de desenvolvimento do Milénio - Financiamento do desenvolvimento e eficácia da ajuda» (COM(2005)0133),

Tendo em conta o relatório anual da Comissão intitulado: «Respeitar os nossos compromissos em matéria de financiamento do desenvolvimento» (COM(2007)0164),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Ajuda da UE: Disponibilizar mais, melhor e mais rapidamente» (COM(2006)0087),

Tendo em conta a sua resolução de 23 de Setembro de 2008 sobre o seguimento da Conferência de Monterrey, de 2002, sobre o financiamento do desenvolvimento (3),

Tendo em conta os resultados e o documento final sobre o acompanhamento da Conferência Internacional sobre o Financiamento de Desenvolvimento para rever a aplicação do Consenso de Monterrey (Doha, Catar, 29 de Novembro - 2 de Dezembro de 2008) (4),

Tendo em conta a sua Resolução de 22 de Maio de 2008 sobre o seguimento da Declaração de Paris de 2005 sobre a Eficácia da Ajuda (5),

Tendo em conta o documento da Comissão de 19 de Junho de 2007 intitulado «O contrato ODM, uma abordagem para uma ajuda orçamental de mais longo prazo e mais previsível»,

Tendo em conta a nova parceria estratégica África-UE,

Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Outubro de 2007 sobre o estado actual das relações entre a UE e a África (6),

Tendo em conta a declaração de Paris sobre a eficácia da ajuda, de 2 de Março de 2005, e as conclusões do fórum de alto nível de Accra, realizado de 2 a 4 de Setembro de 2008, sobre o seguimento dessa declaração,

Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Abril de 2006 sobre a eficácia da ajuda e a corrupção nos países em desenvolvimento (7),

Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Setembro de 2008 sobre a mortalidade materna, nas vésperas da iniciativa de alto nível da ONU, sobre os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, a realizar em 25 de Setembro de 2008 (8),

Tendo em conta o documento da Comissão intitulado: «The Aid Delivery Methods. Guidelines of the Programming, Design & Management of General Budget Support» (Os métodos de concessão de ajuda. Orientações sobre a Programação, concepção e gestão do apoio ao abrigo do Orçamento Geral) (9),

Tendo em conta as disposições do Acordo de Cotonu de 23 de Junho de 2000, nomeadamente o artigo 58.o, na sua versão revista de 2005, que enumera as instituições elegíveis para financiamento,

Tendo em conta os conselhos de boas práticas da OCDE sobre a ajuda orçamental, no seu documento intitulado: «Harmoniser l'aide pour renforcer son efficacité» (Harmonizar a ajuda para reforçar a sua eficácia) (10),

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 2/2005 do Tribunal de Contas sobre o apoio orçamental do FED aos países ACP: gestão efectuada pela Comissão da vertente «reforma das finanças públicas», acompanhado das respostas da Comissão (11),

Tendo em conta o relatório especial n.o 10/2008 do Tribunal de Contas sobre «Ajuda ao desenvolvimento concedida pela CE aos serviços de saúde na África Subsariana» acompanhado das respostas da Comissão,

Tendo em conta o relatório «Évaluation de l'appui budgétaire générale - Rapport de Synthèse» (Avaliação do apoio orçamental geral – Relatório de síntese) (12), publicado em Maio de 2006,

Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Fevereiro de 2006 sobre os novos mecanismos de financiamento do desenvolvimento no âmbito dos Objectivos do Milénio (13),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência, de 13 de Dezembro de 2006, assinada pela Comunidade Europeia e pelos Estados-Membros da UE,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0085/2009),

A.

Considerando que ao associar-se à Declaração do Milénio das Nações Unidas de 2000, a União Europeia se comprometeu com o conjunto da comunidade internacional a reduzir para metade a pobreza extrema no mundo até 2015, concentrando os seus esforços nos oito ODM,

B.

Considerando que, segundo estimativas recentes, cerca de 1 400 milhões de pessoas continuam a viver abaixo do limiar de pobreza (ou seja, de 1,25 dólares por dia), o que equivale a mais de um quarto da população do mundo em desenvolvimento,

C.

Considerando os novos compromissos assumidos em 2007 pela Comissão e pelos Estados-Membros da União com vista a contribuir significativamente para recuperar o atraso na realização desses objectivos,

D.

Considerando que a falta de acesso aos cuidados de saúde e aos serviços de base causa a morte de milhões de pessoas e perpetua o ciclo da pobreza, e que o acesso a esses cuidados e a uma educação de base constitui um direito humano cujo respeito e aplicação cabe aos governos assegurar,

E.

Considerando a possibilidade de os contratos ODM constituírem um instrumento, entre outros, destinado a dar resposta aos desafios colocados nos países em desenvolvimento pela crise alimentar mundial, nomeadamente no sector da agricultura,

F.

Considerando que, apesar dos numerosos esforços que envidaram até à data, a maioria dos países em desenvolvimento não dispõem dos recursos necessários para fazer face aos desafios que se lhes colocam em matéria de saúde e de educação e considerando, por conseguinte, ser indispensável uma ajuda externa,

G.

Considerando que cabe ao Parlamento Europeu dar quitação ao Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED),

H.

Considerando a intenção da Comissão de aumentar significativamente a utilização da ajuda orçamental durante o décimo FED a fim de melhorar a eficácia da sua ajuda e prosseguir os objectivos que a si própria se fixou,

I.

Considerando que, actualmente, os professores e os trabalhadores da saúde nos países em desenvolvimento estão a trabalhar em condições lamentáveis, que são necessários cerca de dois milhões de docentes e mais de quatro milhões de trabalhadores da saúde para atingir os ODM, e que o fornecimento de níveis adequados de ajuda, inscrita no orçamento no quadro de um contrato ODM, poderiam permitir contratar e formar estes efectivos,

J.

Considerando que a falta recorrente de trabalhadores da saúde e de professores é agravada pela fuga de cérebros organizada pelos países ricos,

K.

Considerando a intenção da União de continuar a aumentar as suas despesas em matéria de ajuda orçamental, nomeadamente aumentando de forma significativa a ajuda orçamental sectorial à saúde e à educação, em particular nos países africanos,

L.

Considerando que os contratos ODM estabelecem resultados concretos a atingir relativamente aos ODM em matéria de saúde e de educação de base, mas que outros sectores prioritários poderiam igualmente ser visados por um contrato ODM,

M.

Considerando que, de acordo com a posição oficial do Parlamento sobre a ajuda ao desenvolvimento, tal como expressa no n.o 6 da sua Resolução acima citada, de 16 de Fevereiro de 2006, sobre novos instrumentos financeiros para o desenvolvimento em ligação com os Objectivos do Milénio, «…um aumento quantitativo terá de se fazer acompanhar de um aumento qualitativo, ou seja do reforço da eficácia da ajuda de acordo com os princípios da coordenação, da complementaridade e da coerência («3 Cs») e de redução dos custos de transacção da ajuda, promovendo a previsibilidade e a sustentabilidade dos mecanismos de ajuda, acelerando a prestação da ajuda, desvinculando a ajuda ao desenvolvimento, promovendo soluções para situações insustentáveis de endividamento e a boa governação, combatendo a corrupção e aumentando a capacidade de absorção dos beneficiários da ajuda»,

N.

Considerando que um fluxo de ajuda previsível e de longo prazo pode contribuir directa e eficazmente para a aplicação das estratégias de eliminação da pobreza definidas nos ODM,

O.

Considerando que, apesar dos compromissos que assumiram em Monterrey (2002), em Gleneagles (2005), em Paris (2005) ou em Accra (2008) no sentido de melhorar a quantidade e a qualidade da ajuda ao desenvolvimento, muitos Estados-Membros da União continuam a não conceder toda a ajuda a que se tinham comprometido e, quando a concedem, uma parte revela-se desadequada,

P.

Considerando que, aparentemente, em 30 % dos casos, o peso excessivo dos processos administrativos provoca atrasos no pagamento da ajuda orçamental fornecida pela Comissão,

Q.

Considerando que a ausência de previsibilidade da ajuda orçamental resulta, nomeadamente, do carácter anual da maioria das condições impostas ao pagamento dessa ajuda, e que, por vezes, essa ausência de previsibilidade obriga os países beneficiários a gastarem o dinheiro antes de ele ser efectivamente pago e sem saberem se o será um dia,

R.

Considerando que essa ausência de previsibilidade da ajuda europeia ao desenvolvimento também atinge os países beneficiários que apresentam uma certa segurança jurídica e um ambiente regulamentar estável,

S.

Considerando que a Comissão é o primeiro doador multilateral de ajuda ao desenvolvimento, que é um dos primeiros doadores a fornecer ajuda orçamental e que recorre cada vez mais a esse tipo de ajuda, que equivale a um quinto da ajuda concedida nestes últimos anos,

T.

Considerando que, embora a ajuda orçamental constitua já um dos instrumentos que permitem melhorar a ajuda da União, esta ganharia em ser mais previsível e concedida a mais longo prazo,

U.

Considerando que a actual ajuda orçamental fornecida pela Comissão é, em geral, programada para um período de três anos ou, com certas agências, para um período de um ano,

V.

Considerando que a proposta de contrato ODM não possui implicações orçamentais e que o contrato ODM não é um instrumento novo, mas sim uma modalidade de aplicação dos instrumentos existentes,

W.

Considerando que, na situação actual, o estatuto do documento da Comissão sobre os contratos ODM não é claro,

X.

Considerando que a Comissão entende ter chegado agora o momento de dar aplicação ao conceito de contrato ligado a resultados concretos no que respeita aos ODM, em vez da verificação anual das condicionalidades tradicionais de cada dador,

Y.

Considerando que o termo «contrato» implica um compromisso financeiro, assegurando uma maior previsibilidade da parte do país dador, em troca de um maior empenhamento da parte do país beneficiário em matéria de resultados concretos a atingir,

Z.

Considerando que a Comissão previu a conclusão de uma primeira série de contratos ODM por um período de seis anos, ou seja, até ao final do décimo FED,

AA.

Considerando que a proposta da Comissão de celebrar contratos com uma duração de seis anos vai mais longe do que a actual tendência dos outros prestadores de fundos a nível mundial,

AB.

Considerando o apelo que a Comissão dirigiu aos Estados-Membros no sentido de estes co-financiarem os contratos ODM através de contribuições adicionais para o FED numa base voluntária,

AC.

Considerando que os contratos ODM, decorrentes do instrumento de ajuda orçamental geral elaborado com base nos critérios estabelecidos no Acordo de Cotonu, não exigem qualquer alteração no que respeita às decisões relativas aos programas em curso e às diferenças nas modalidades de aplicação da ajuda orçamental geral; considerando que os contratos ODM não implicam a constituição de um novo instrumento financeiro e continuam portanto a ter por base as disposições em matéria de ajuda orçamental incluídas no Acordo de Cotonu; e considerando paralelamente que os contratos ODM se mantêm compatíveis com as orientações internas recentemente elaboradas em matéria de ajuda orçamental geral,

AD.

Considerando que os critérios de elegibilidade para o contrato ODM incluem o respeito do artigo 9.o do Acordo de Cotonu sobre os direitos humanos, dos princípios democráticos e do Estado de direito,

AE.

Considerando que uma ajuda orçamental eficaz deverá permitir aos seus beneficiários financiarem as suas próprias estratégias e programas muito concretos de melhoria do acesso a serviços públicos de qualidade nos sectores da saúde e da educação,

AF.

Considerando que a Comissão não honrou os seus compromissos de incluir, de forma sistemática, os deputados e representantes de organizações da sociedade civil nos seus diálogos com os governos dos países em desenvolvimento, e considerando, para além disso, que é hoje amplamente reconhecido que, por uma questão de eficácia, o desenvolvimento deveria estar plenamente nas mãos dos governos, mas também dos parlamentos e das organizações da sociedade civil dos países em desenvolvimento,

AG.

Considerando que a Comissão previu que os países elegíveis seriam os que tivessem registado resultados satisfatórios a nível macroeconómico e de gestão orçamental na aplicação da ajuda orçamental, e que, a este respeito, a Comissão se afasta dos outros fornecedores de ajuda orçamental, como o FMI ou o Banco Mundial, que fazem depender a sua ajuda de numerosas condições, contrariando assim o princípio de apropriação por parte do país beneficiário,

AH.

Considerando que muitos dos países que têm necessidade urgente de uma ajuda mais importante e mais eficaz para acelerar os seus progressos rumo à consecução dos ODM não cumprem os critérios actualmente definidos pela Comissão para a conclusão de um contrato ODM,

AI.

Considerando que, na sua forma actual, os contratos ODM visam unicamente os países ACP,

AJ.

Considerando que a ajuda orçamental da Comissão enferma de uma falta grave de transparência e de apropriação por parte dos países pobres, e que os acordos de financiamento só raramente são tornados públicos,

AK.

Considerando que o princípio fundamental da ajuda ao desenvolvimento é a concessão de ajuda aos que dela mais precisam e onde pode ser usada com mais eficiência,

AL.

Considerando, a título de exemplo, que, no que respeita ao Burquina Faso, ninguém tinha conhecimento, no terreno, da negociação em curso de um contrato ODM entre o Burquina Faso e a Comissão, e que não se encontra actualmente disponível nenhuma informação sobre o assunto no sítio da Delegação da Comissão no Burquina Faso,

AM.

Considerando que, no consenso europeu para o desenvolvimento, a União se comprometeu a adoptar uma abordagem assente nos resultados e na utilização de indicadores de desempenho,

AN.

Considerando a necessidade de a Comissão continuar a fazer depender a sua ajuda orçamental dos resultados registados pelos países beneficiários em matéria de igualdade entre mulheres e homens e de promoção dos direitos da mulher,

AO.

Considerando que, em matéria de ajuda orçamental, já foram celebrados acordos entre a Comissão e o Burquina Faso (2005-2008), a Etiópia (2003-2006), o Gana (2007-2009), o Quénia (2004-2006), Madagáscar (2005-2007), o Malawi (2006-2008), o Mali (2003-2007), Moçambique (2006-2008), a Tanzânia (2006-2008), o Uganda (2005-2007) e a Zâmbia (2007-2008),

AP.

Considerando que existem 650 milhões de pessoas com deficiência, 80 % das quais vivem em países em desenvolvimento, e que uma em cada cinco vive em condições de extrema pobreza; considerando que essas pessoas constituem um dos mais vastos grupos de excluídos e pobres, enfrentando múltiplas discriminações e raramente tendo acesso à educação e aos cuidados de saúde,

AQ.

Considerando que nos termos das «obrigações gerais», nomeadamente o artigo 32.o da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência, os signatários são obrigados a ter em conta a questão da deficiência na sua cooperação para o desenvolvimento,

AR.

Considerando que os ODM não serão alcançados em 2015 sem se tomar devidamente em consideração a inclusão e a participação das pessoas com deficiência,

AS.

Considerando o relatório de execução da Parceria UE-África, de 22 de Novembro de 2008, nomeadamente o n.o 37, que salienta a falta flagrante de acções empreendidas em prol das pessoas com deficiência nos esforços desenvolvidos para atingir os ODM,

Objectivos do Milénio – Cooperação para o desenvolvimento

1.

Reitera que a ajuda ao desenvolvimento deveria assentar na satisfação das necessidades e no desempenho, e que a política de ajuda ao desenvolvimento deveria ser concebida em parceria com os países beneficiários;

2.

Reafirma que, para atingir os ODM, os países doadores devem respeitar todos os seus compromissos e melhorar a qualidade da ajuda que fornecem;

3.

Insiste na necessidade de desenvolver novos mecanismos para uma ajuda mais previsível e menos volátil;

4.

Recorda o objectivo da Declaração de Abuja, de destinar 15 % do orçamento nacional ao sector da saúde, e o objectivo da Campanha Mundial para a Educação, de afectar 20 % do orçamento nacional ao sector da educação;

Sectores prioritários

5.

Solicita à Comissão que continue a fazer depender a ajuda nos sectores da saúde e da educação, em particular, nos cuidados básicos de saúde e na educação primária, dos resultados registados; solicita igualmente que defina a importância a atribuir aos desempenhos registados nesses sectores relativamente a um conjunto mais completo de indicadores, assim como a forma como conta avaliar os progressos realizados nesses domínios;

Eficácia da ajuda – Estabilidade e previsibilidade

6.

Solicita à Comissão que melhore a previsibilidade da ajuda orçamental graças à aplicação dos contratos ODM e ao alargamento dos princípios que decorrem dos mesmos contratos a um maior número de países, bem como à ajuda orçamental sectorial;

7.

Recorda à Comissão a necessidade de reduzir significativamente os atrasos inúteis causados pelo peso excessivo dos seus procedimentos administrativos;

8.

Solicita aos governos dos países em desenvolvimento que, nos termos das recomendações da Declaração de Abuja, aumentem as suas despesas em matéria de saúde para 15 % do orçamento nacional e, como preconiza a Campanha Mundial para a Educação, aumentem para 20 % do orçamento nacional as despesas em matéria de educação;

Ajuda orçamental

9.

Solicita à Comissão que assegure níveis elevados de despesas sob a forma de ajuda orçamental, visando, em particular, aumentar consideravelmente a ajuda orçamental no sector social dos países ACP e elevar a ajuda orçamental sectorial nas outras regiões;

Contratos ODM

10.

Regista com interesse que a proposta de contratos ODM da Comissão assegura um nível mínimo garantido de ajuda (70 % do compromisso total) aos países elegíveis;

11.

Exprime, contudo, a sua decepção pelo facto de o documento relativo aos contratos ODM não especificar qualquer calendário para a aplicação dos contratos, concebidos essencialmente para o período de seis anos do décimo FED, e solicita por isso à Comissão que forneça um calendário preciso;

12.

Regista que o contrato ODM tem como principal objectivo contribuir para a melhoria da eficácia da ajuda e para a aceleração dos progressos rumo à realização dos ODM em benefício dos países que dela mais precisam;

13.

Solicita à Comissão que aprove uma comunicação que formalize a iniciativa do contrato ODM e que alargue essa iniciativa aos países não ACP que cumpram os critérios de elegibilidade;

Parlamentos e sociedade civil – Apropriação – Transparência

14.

Solicita à Comissão e aos países beneficiários que zelem pela participação dos seus parlamentos e da sua sociedade civil, incluindo as organizações de pessoas com deficiência, em todas as etapas do diálogo sobre a ajuda orçamental, incluindo a elaboração, aplicação e avaliação do programa estabelecido nos contratos ODM;

15.

Salienta que os dadores, mais do que impor condições unilaterais aos beneficiários, deveriam empenhar-se em promover a boa governação, a democracia e a estabilidade nos países beneficiários, graças à aplicação de critérios transparentes definidos em parceria com esses países;

16.

Considera que, no interesse da transparência, as condições para o desembolso da parcela variável da ajuda deveriam ter por base os resultados, na medida em que isso encorajaria os dadores e os beneficiários a analisarem o impacto real das verbas gastas e aumentaria a transparência da utilização dos fundos públicos;

17.

Convida a Comissão a aferir periodicamente os resultados desses programas e a partilhar esses resultados com o Parlamento;

18.

Recomenda que a Comissão se empenhe no reforço do diálogo entre os dadores e os beneficiários, nomeadamente para identificar as necessidades reais e os domínios em que a ajuda se revela necessária;

19.

Solicita que a Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE (APP) desempenhe um papel mais activo na definição das prioridades, na negociação dos contratos ODM e em todas as outras fases do processo;

Critérios de selecção – Criatividade e flexibilidade

20.

Solicita à Comissão que condicione a sua ajuda orçamental aos resultados atingidos em matéria de boa governação e de transparência, bem como de defesa e de respeito pelos direitos humanos, em particular os dos mais pobres e marginalizados, como, por exemplo, as pessoas com deficiência, as minorias, as mulheres e as crianças, e zele para que a ajuda orçamental não seja prestada a outros sectores que não os definidos no contrato ODM;

21.

Reafirma que os programas indicativos nacionais devem ser elaborados com a colaboração dos parlamentos dos países envolvidos, da APP e da sociedade civil;

22.

Observa que a proposta relativa aos contratos ODM não identifica os países que serão visados na primeira ronda dos contratos ODM e observa que, na sua forma actual, os contratos ODM visam unicamente os países ACP;

23.

Lamenta que a política de ajuda orçamental da União a favor de países em desenvolvimento esteja cada vez mais sujeita a condições impostas pelo FMI para a obtenção de uma ajuda para o desenvolvimento da União; considera, para além disso, que essa condicionalidade é contrária à política dos países beneficiários no que se refere ao princípio da apropriação;

24.

Coloca a tónica na necessidade de se desenvolverem outras abordagens de ajuda orçamental para os países que não sejam elegíveis para contratos ODM e, em particular, para os países afectados por situações de fragilidade; e salienta que é evidente que os países que experimentam situações de maior fragilidade se vêem na incapacidade de preencher os actuais critérios de elegibilidade;

25.

Recomenda que os contratos ODM sejam igualmente colocados à disposição de países abrangidos pelo instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento;

26.

Solicita à Comissão que esclareça claramente de que forma previu a combinação de contratos ODM com outras modalidades de distribuição da ajuda;

27.

Avisa contra o perigo de se recorrer sem discernimento e de forma excessiva a contratos ODM, que seriam vistos como a única forma realmente eficaz de distribuição da ajuda, e exorta, desde já, a Comissão a escolher os mecanismos de distribuição da ajuda que melhor se adaptem a cada situação individual;

28.

Solicita à Comissão que reforce a capacidade dos parlamentos dos países beneficiários de se empenharem nos processos orçamentais e a capacidade dos parlamentos e da sociedade civil de se empenharem na elaboração de políticas nacionais, fornecendo um apoio financeiro maior, insistindo nessa participação nos diálogos políticos com os países beneficiários e concentrando-se nos indicadores de gestão das finanças públicas que visem melhorar a responsabilização dos governos face aos seus cidadãos;

Avaliação – Indicadores de desempenho

29.

Solicita à Comissão que, em colaboração com os países parceiros, faça acompanhar cada um dos contratos ODM de uma série de indicadores de desempenho, a fim de avaliar os progressos realizados na aplicação desses contratos; a inclusão de pessoas e crianças com deficiência deve igualmente ser avaliada por esses indicadores;

Dimensão do género

30.

Chama a atenção da Comissão para o facto de esta dever imperativamente continuar a fazer depender a sua ajuda orçamental dos resultados registados pelos países beneficiários em matéria de igualdade entre mulheres e homens e de promoção dos direitos das mulheres, e solicita o reforço, nos contratos ODM, dos indicadores de desempenho nesta área de forma a abranger outros domínios como os direitos das mulheres e os direitos das pessoas com deficiência; solicita à Comissão que reforce os indicadores de desempenho de género ligados à ajuda orçamental, alargando-os a outros domínios, como, por exemplo, os direitos das pessoas com deficiência, bem como os direitos das mulheres, e, nomeadamente, a promoção do acesso de todas as mulheres à informação e a serviços de saúde sexual e reprodutiva globais, a melhoria do acesso e o reforço do recurso aos métodos de planeamento familiar, a promoção sustentada da educação e da emancipação das mulheres, bem como a luta contra as discriminações e a favor da igualdade dos géneros;

*

* *

31.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho ACP e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros dos países ACP.


(1)  JO C 146 E de 12.6.2008, p. 232.

(2)  JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0420.

(4)  A/Conf.212/L.1/Rev1 de 9 de Dezembro de 2008.

(5)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0237.

(6)  JO C 263 E de 16.10.2008, p. 633.

(7)  JO C 293 E de 2.12.2006, p. 316.

(8)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0406.

(9)  Publicado em inglês em Janeiro de 2007 pela Comissão, AIDCO - DEV - RELEX.

(10)  DAC Documento de Referência, Volume 2, 2006.

(11)  JO C 249 de 7.10.2005, p. 1.

(12)  IDD and Associates, Maio de 2006.

(13)  JO C 290 E de 29.11.2006, p. 396.


6.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 117/23


Terça-feira, 24 de Março de 2009
Estudos artísticos na União Europeia

P6_TA(2009)0153

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre os estudos artísticos na União Europeia (2008/2226(INI))

2010/C 117 E/04

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 149.o e 151.o do Tratado CE,

Tendo em conta a Recomendação 2006/962/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (1),

Tendo em conta a Decisão n.o 1350/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa ao Ano Europeu da Criatividade e Inovação (2009) (2),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 24 e 25 de Maio de 2007 sobre a contribuição dos sectores cultural e criativo para a consecução dos objectivos de Lisboa, bem como as Conclusões do Conselho de 21 e 22 de Maio de 2008,

Tendo em conta o relatório de progresso conjunto do Conselho e da Comissão sobre a aplicação do programa de trabalho «Educação e Formação para 2010 – Aprendizagem ao longo da vida ao serviço do conhecimento, da criatividade e da inovação» (3),

Tendo em conta a sua Resolução de 7 de Junho de 2007 sobre o estatuto social dos artistas (4),

Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Abril de 2008 sobre uma agenda europeia para a cultura num mundo globalizado (5),

Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Abril de 2008 sobre as indústrias culturais na Europa (6),

Tendo em conta as recomendações constantes da Convenção da UNESCO para a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 20 de Outubro de 2005,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0093/2009),

A.

Considerando que a União Europeia, fiel ao seu lema «Unida na Diversidade», deve reconhecer a sua história comum, e que pode fazê-lo com base na história da arte europeia, em virtude do seu carácter universal intrínseco,

B.

Considerando que a escola deve voltar a ser o principal local da democratização do acesso à cultura,

C.

Considerando que a educação artística e cultural, da qual a educação para a imagem faz parte, constitui um elemento fundamental do sistema de ensino dos Estados-Membros,

D.

Considerando que a educação artística e cultural é uma componente essencial da formação de crianças e dos jovens, dado que contribui para o desenvolvimento do livre arbítrio, da sensibilidade e da abertura aos outros; considerando que é um elemento-chave da igualdade de oportunidades e uma condição essencial de uma verdadeira democratização do acesso à cultura,

E.

Considerando que, para responder ao desafio da democratização do acesso à cultura, é necessário promover a todos os níveis e em todas as idades a consciência artística, reconhecer a importância das actividades artísticas colectivas e amadoras e promover o acesso ao ensino das artes,

F.

Considerando que, infelizmente, os imperativos económicos obrigam muitas vezes os Estados-Membros a reduzir o espaço consagrado às artes na política geral de educação,

G.

Considerando que a educação artística constitui a base da formação profissional no campo das artes e promove a criatividade, bem como o desenvolvimento físico e intelectual neste domínio, favorecendo relações mais estreitas e profícuas entre a educação, a cultura e as artes,

H.

Considerando que as escolas e os centros de ensino artístico e de design ajudam a desenvolver filosofias, a criar novos estilos e movimentos artísticos e a abrir mundos culturais diferentes, reforçando desta forma a imagem da União Europeia no mundo,

I.

Considerando que a formação é muito importante para o êxito dos profissionais do sector artístico e criativo,

J.

Considerando que os estudos artísticos que visam o desenvolvimento de uma carreira e de uma profissão implicam que os alunos possuam, paralelamente ao talento, uma sólida base cultural, que apenas é possível adquirir mediante uma formação multidisciplinar e sistemática, e que esta aumenta as oportunidades de inserção no mundo do trabalho no sector, dado proporcionar uma cultura geral, uma metodologia de investigação, capacidades empresariais e conhecimentos económicos, bem como competências em diferentes âmbitos de actividade, presentes na arte dos nossos dias,

K.

Considerando que o potencial económico e em termos de emprego das empresas e indústrias criativas, culturais e artísticas na União Europeia exerce uma influência considerável no desenvolvimento do sector artístico,

L.

Considerando que a revolução tecnológica intensificou a competitividade quer no interior dos países quer entre estes, colocando a capacidade intelectual e a criatividade num lugar proeminente no quadro da Estratégia de Lisboa,

M.

Considerando que as rápidas e constantes mudanças que se registam nas nossas sociedades exigem uma maior adaptabilidade, flexibilidade, criatividade, inovação e comunicação das pessoas na esfera do trabalho, qualidades que devem ser promovidas pelos sistemas de educação e de formação nos vários Estados-Membros, de acordo com os objectivos do programa «Educação e Formação para 2010» acima mencionado,

N.

Considerando que deve ser tido em conta o facto de existirem disparidades significativas nos diferentes modelos de ensino artístico nos vários Estados-Membros,

O.

Considerando que importa ter em consideração o facto de, em consequência da globalização e da maior mobilidade dos cidadãos, bem como dos sucessivos alargamentos da União Europeia, a educação sobre a cultura e a sua diversidade constituir um factor importante para a preservação da identidade e para a promoção de uma compreensão intercultural e inter-religiosa, e que os objectivos de sensibilização e de promoção da cultura do Ano Europeu do Diálogo Intercultural devem manter-se após 2008,

1.

Considera que a educação artística deve ser um elemento obrigatório dos programas educativos em todos os níveis de ensino, a fim de promover a democratização do acesso à cultura;

2.

Sublinha a importância da inclusão, tanto nos curricula escolares como nos programas de formação profissional e de aprendizagem ao longo da vida, de cursos contínuos para promover e desenvolver a criatividade em todas as idades, como parte do processo da aprendizagem ao longo da vida;

3.

Recorda que um dos objectivos da educação artística e cultural é contribuir para a educação cívica, e que uma das suas funções é reforçar a nossa capacidade de pensar e contribuir para o desenvolvimento pessoal em termos intelectuais, emocionais e físicos;

4.

Reconhece o papel das artes como um importante contributo para a inovação na sociedade e na economia no âmbito do Ano Europeu da Criatividade e da Inovação (2009);

5.

Chama a atenção do Conselho e dos Estados-Membros para o papel que a cultura europeia e a sua diversidade desempenham enquanto factor de integração e para a importância da educação artística e cultural a nível europeu, incluindo a salvaguarda dos valores culturais tradicionais das diferentes regiões;

6.

Constata o aumento crescente do número de estudantes de arte que manifestam interesse em prosseguir os seus estudos num Estado-Membro diferente do seu e, consequentemente, incentiva os Estados-Membros a coordenarem as suas políticas em matéria de educação artística a nível da União Europeia, a procederem ao intercâmbio das melhores práticas e a reforçarem a mobilidade tanto dos estudantes como dos professores neste sector;

7.

Sugere que se melhore a mobilidade dos profissionais do sector artístico mediante uma maior atenção à questão do reconhecimento das qualificações, incentivando as instituições de formação e os trabalhadores a vincularem-se ao Quadro Europeu de Qualificações, de modo a que as competências e as qualificações neste sector possam ser comparadas a nível europeu;

8.

Insta a Comissão, neste contexto, a trabalhar em colaboração com os Estados-Membros no estabelecimento de um quadro de mobilidade para os cidadãos europeus envolvidos na actividade artística e criativa, dando especial ênfase à mobilidade dos jovens artistas e estudantes de arte;

9.

Reconhece a competência dos Estados-Membros neste domínio, mas considera que as políticas em matéria de educação artística devem ser coordenadas a nível da UE, designadamente no que diz respeito:

à descrição da natureza, conteúdo e duração do ensino artístico, para diferentes «públicos»;

ao vínculo entre a educação artística, a criatividade e a inovação;

à eficácia das políticas em matéria de educação artística do ponto de vista do seu impacto socioeconómico;

à consecução de um equilíbrio entre os cursos teóricos e a iniciação à prática, a fim de evitar que o ensino artístico se torne um ensino abstracto;

à aplicação e ao desenvolvimento dos métodos e estratégias de ensino artístico, em consonância com as exigências da sociedade da informação;

à formação de um corpo docente especializado e de «artistas engenheiros» dos novos meios de comunicação, a par da dos professores especializados tradicionais;

10.

Convida o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a:

reconhecerem a importância de promover o ensino artístico e a criatividade no contexto de uma economia baseada no conhecimento, nos termos da Estratégia de Lisboa;

definirem o papel da educação artística como instrumento pedagógico essencial para a valorização da cultura num mundo globalizado e multicultural;

estabelecerem estratégias comuns para a promoção de políticas de educação artística e de formação de docentes especializados nesta área;

reconhecerem o importante papel dos artistas na sociedade e a necessidade de estabelecer competências específicas para o ensino artístico no processo educativo;

incentivarem os representantes nacionais no Grupo de Trabalho sobre Educação e Cultura, recentemente criado no âmbito do Método Aberto de Coordenação (MAC) da Cultura, a debaterem o papel das artes nos diferentes contextos educativos (formal, informal e não-formal) e em todos os níveis de ensino (desde o ensino pré-escolar até à formação profissional no ensino artístico superior, e para além dela) e também a formação requerida para docentes especializados;

incentivarem os representantes nacionais nos Grupos de Trabalho sobre Indústrias Culturais do MAC a abordarem, como uma questão central, a formação profissional e o desenvolvimento profissional contínuo de artistas, gestores, professores, facilitadores e outros profissionais do sector cultural;

convidarem os intervenientes relevantes da sociedade civil a partilharem os seus conhecimentos e competências neste domínio no que respeita ao processo em curso no âmbito do MAC;

melhorarem a oferta de formação profissional no sector artístico, reconhecendo o ensino artístico superior em todos os três graus definidos pelo processo da Declaração de Bolonha (licenciatura, mestrado, doutoramento), melhorando assim a mobilidade dos artistas na UE,

introduzirem um regime especial para promover a educação artística no contexto do programa plurianual de cultura,

reconhecerem a importância das actividades artísticas colectivas e amadoras;

11.

Insiste em que o ensino da história da arte também deve envolver encontros com artistas e visitas a espaços culturais, de modo a despertar a curiosidade e suscitar a reflexão por parte dos estudantes;

12.

Salienta a importância de utilizar os recursos que as novas tecnologias da comunicação e da informação e a Internet proporcionam, enquanto canais para um ensino moderno e adaptado à prática contemporânea, ao introduzir a dimensão artística nos curricula escolares;

13.

Salienta, a este respeito, o contributo essencial de projectos como o Europeana, a biblioteca digital europeia;

14.

Recomenda o desenvolvimento conjunto de um portal europeu da educação artística e cultural, bem como a inclusão do ensino artístico nos curricula educacionais dos Estados-Membros, com o objectivo de assegurar o desenvolvimento e a promoção do modelo cultural europeu, modelo que é particularmente valorizado a nível internacional;

15.

Insta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a acompanharem os progressos da introdução do ensino artístico nos curricula escolares e, em particular, sugere à Comissão que promova os estudos necessários para obter informação credível sobre o impacto desse ensino no nível de formação e nas competências dos estudantes na União Europeia;

16.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 394 de 30.12.2006, p. 10.

(2)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 115.

(3)  JO C 86 de 5.4.2008, p. 1.

(4)  JO C 125 E de 22.5.2008, p. 223.

(5)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0124.

(6)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0123.


6.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 117/27


Terça-feira, 24 de Março de 2009
Diálogo activo com os cidadãos sobre a Europa

P6_TA(2009)0154

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre um diálogo activo com os cidadãos sobre a Europa (2008/2224(INI))

2010/C 117 E/05

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão intitulada «Parceria para a comunicação sobre a Europa», assinada em 22 de Outubro de 2008 (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 2 de Abril de 2008 intitulada «Debate Europe – colher os ensinamentos do Plano D para a Democracia, o Diálogo e o Debate» (Plano D) (COM(2008)0158),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 24 de Abril de 2008 intitulada «Comunicar sobre a Europa nos meios audiovisuais» (SEC(2008)0506),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 21 de Dezembro de 2007 intitulada «Comunicar sobre a Europa via Internet – Implicar os cidadãos» (SEC(2007)1742),

Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão, de 3 de Outubro de 2007, intitulado«Proposta de Acordo Interinstitucional - Parceria para a comunicação sobre a Europa» (COM(2007)0569),

Tendo em conta a Decisão n.o 1904/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que institui para o período 2007-2013 o programa «Europa para os cidadãos», destinado a promover a cidadania europeia activa (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 1 de Fevereiro de 2006 intitulada «Livro Branco sobre uma Política de Comunicação Europeia» (COM(2006)0035),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 13 de Outubro de 2005 intitulada «Contributo da Comissão para o período de reflexão e para a fase posterior: Plano D para a Democracia, o Diálogo e o Debate» (COM(2005)0494),

Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Novembro de 2006 sobre o Livro Branco sobre uma política de comunicação europeia (3),

Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Maio de 2005 sobre a aplicação da estratégia de informação e comunicação para a União Europeia (4),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e os pareceres da Comissão dos Assuntos Constitucionais, da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e da Comissão das Petições (A6-0107/2009),

A.

Considerando que uma União Europeia democrática e transparente implica um diálogo aprofundado entre os cidadãos e as instituições europeias, nomeadamente o Parlamento, bem como um debate constante sobre a Europa a nível europeu, nacional e local,

B.

Considerando que, após a rejeição do projecto de Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa em França e nos Países Baixos, 53,4 % dos cidadãos irlandeses votaram em referendo contra a ratificação do Tratado de Lisboa, e que as pessoas com uma compreensão inadequada das políticas da União Europeia ou dos Tratados são mais susceptíveis de se lhes oporem,

C.

Considerando que a sondagem do Eurobarómetro 69 revelou que 52 % dos cidadãos da União estão convictos de que a adesão do seu país à UE é uma coisa boa, contra escassos 14 % que opinam o contrário,

D.

Considerando que o conhecimento da União Europeia, das suas políticas e do seu funcionamento, mas também dos direitos consagrados nos Tratados, constituirá a base do restabelecimento da confiança dos cidadãos nas instituições europeias,

E.

Considerando que, em 2004, foi nomeado pela primeira vez um comissário com o pelouro específico da estratégia de comunicação, embora ainda não tenha sido adoptada uma política de comunicação propriamente dita, devido à falta de uma base legal adequada nos Tratados,

Opinião pública

1.

Recorda que as sondagens revelam que os cidadãos da União com menos habilitações e com menos poder de compra são os que, com maior probabilidade, se opõem a uma maior integração europeia, o que significa que, apesar de todos os esforços envidados, é principalmente o segmento com mais habilitações e com mais poder de compra que se identifica com o ideal europeu; considera essencial o diálogo activo entre a União Europeia e os seus cidadãos, de modo a que estes compreendam os princípios e valores a que obedece o projecto da UE, mas reconhece que, até à data, esse diálogo não foi verdadeiramente coroado de êxito;

2.

Lamenta que, mau grado os esforços e as boas ideias da Comissão, o sucesso alcançado em matéria de promoção do nível de conhecimento dos cidadãos europeus e do seu interesse pelas questões europeias tenha sido assaz limitado, facto este lamentavelmente patenteado pelo referendo irlandês;

3.

Salienta a particular importância da criação de fortes elos de comunicação com conteúdo específico, tanto entre a UE e regiões com características particulares, como entre a UE e grupos sociais particulares;

4.

Observa que, de acordo com sondagens recentes, uma grande maioria de europeus é favorável a que a União Europeia fale a uma só voz em política externa; destaca o facto de ter sido incluída uma declaração nesse sentido, a pedido de cidadãos europeus, na carta aberta/recomendações dos participantes na conferência final sobre os seis projectos do «Plano D» dos cidadãos, em 9 de Dezembro de 2007; sublinha que das 27 recomendações incluídas nessa carta aberta também faz parte um pedido à União Europeia para que intervenha mais eficazmente no domínio da política social e da coesão social, nomeadamente a fim de combater as disparidades salariais e promover a igualdade entre mulheres e homens, e, de um modo mais geral, para que conceda uma atenção específica às questões da igualdade, frequentemente negligenciadas; sugere que, por isso, é também importante olhar para aquilo que é comunicado pelas acções e determinar em que medida é que isso varia face à mensagem que a UE pretende transmitir aos seus cidadãos;

5.

Lembra que as mulheres votaram maioritariamente «Não» nos últimos referendos sobre a União Europeia: 56 % em França (Flash Eurobarómetro 171), 63 % nos Países Baixos (idem 172) e 56 % na Irlanda (idem 245); considera que este voto negativo provém, entre outros factores, da escassa participação das instituições europeias nas políticas que dizem directamente respeito às mulheres e que estão na base da persistente desigualdade de oportunidades entre homens e mulheres, tais como as políticas em matéria de conciliação da vida profissional e familiar ou em matéria de ajuda às pessoas dependentes;

Aspectos constitucionais e interinstitucionais

6.

Salienta a necessidade de concluir o processo de ratificação do Tratado de Lisboa, que irá reforçar a transparência da UE e a participação dos cidadãos nos processos de tomada de decisões; recorda, neste contexto, as novas possibilidades de democracia participativa de que seria portador o Tratado de Lisboa, em particular, a iniciativa dos cidadãos;

7.

Salienta a necessidade da coordenação de esforços e de uma acção comum por parte de todas as instituições europeias e de todos os Estados-Membros para comunicar com os cidadãos da União sobre questões europeias; saúda e toma nota da já referida Declaração conjunta de 22 de Outubro de 2008, que define objectivos claros para melhorar a comunicação da UE por parte do Parlamento, do Conselho, da Comissão e dos Estados-Membros; entende que deveria ser mais ambiciosa, já que o Parlamento havia solicitado um acordo interinstitucional entre todas as instituições sobre a política de comunicação;

8.

Entende que as instituições da UE devem aprofundar os debates sobre a Europa e pôr imediatamente em prática os conceitos consagrados na já referida Declaração Conjunta, na Comunicação da Comissão de 1 de Fevereiro de 2006 e no Documento de Trabalho da Comissão de 3 de Outubro de 2007;

9.

Partilha a opinião da Comissão segundo a qual a democracia participativa pode constituir um útil suplemento da democracia representativa; realça, contudo, que a democracia participativa significa não só ouvir os cidadãos, mas também dar-lhes reais oportunidades de influírem na política europeia; lembra que, para alcançar estes objectivos, as instituições terão de se tornar consideravelmente mais abertas e de adoptar abordagens que permitam aos cidadãos e às suas organizações participarem eficazmente em todas as fases do debate sobre questões da UE; lembra igualmente que o acesso do público aos documentos produzidos pelas instituições tem de ser concedido da forma mais ampla possível, dado constituir condição essencial do exercício de influência;

10.

Salienta a importância e o valor do processo de consulta como instrumento eficaz para envolver os cidadãos e lhes permitir contribuir directamente para o processo político a nível da União Europeia; convida a Comissão a tomar novas medidas destinadas a divulgar informação em tempo útil sobre as futuras consultas da UE, através dos meios de comunicação e de outras instâncias adequadas a nível nacional, regional e local, a alargar o leque de opiniões de interessados ouvidas durante as consultas sobre legislação comunitária, a dar uma divulgação mais ampla às consultas, via Internet, sobre as políticas e iniciativas da UE, de modo a garantir que todos os interessados, especialmente as pequenas e médias empresas e as organizações não governamentais (ONG) locais, participem no debate; sublinha a importância dos representantes da sociedade civil, bem como das redes de profissionais e de consumidores a todos os níveis, do transnacional ao local, que propiciam plataformas para trocas de pontos de vista informadas sobre as políticas da UE, contribuindo assim para melhorar a qualidade da legislação comunitária; reconhece que existem problemas a nível da aplicação da legislação e exorta os consumidores e as empresas a exercerem os seus direitos e a assinalarem os problemas existentes às instituições da UE;

11.

Entende que as instituições da UE e os Estados-Membros devem coordenar os seus esforços de comunicação e formar uma parceria com a sociedade civil, no intuito de explorar possíveis sinergias; sublinha a necessidade de coordenação entre as instituições e a conveniência de estabelecer laços entre os canais de televisão da Comissão e do Parlamento; convida a Comissão a reforçar a cooperação e a coordenação entre as suas representações nos Estados-Membros e os gabinetes de informação do Parlamento; solicita às representações da Comissão e do Parlamento nos Estados-Membros que melhorem a cooperação no que diz respeito à consulta dos cidadãos, partilhando informações, conhecimentos e ideias sobre a UE com os cidadãos, e proporcionando aos eleitores oportunidades para se encontrarem com os eurodeputados eleitos nos diferentes países e com funcionários da UE;

12.

Regozija-se com o facto de a Comissão apoiar o papel do Parlamento e dos partidos políticos europeus, e reconhece que se impõe colmatar o fosso existente entre as políticas nacionais e a política europeia, nomeadamente no decurso das campanhas para as eleições europeias;

13.

Apela às três grandes instituições a que ponderem organizar conjuntamente debates abertos, que completariam os debates abertos do Parlamento, incidindo sobre temas atinentes aos consumidores e ao seu quotidiano, a fim de reforçar a respectiva confiança no mercado interno e na protecção dos consumidores; salienta que os intergrupos do Parlamento desempenham plenamente o seu papel de «mediadores dos cidadãos», enquanto verdadeiros instrumentos de ligação entre o mundo político e a sociedade civil;

14.

Regista com satisfação o facto de a Comissão ter tido em conta muitas das ideias que o Parlamento havia já avançado, como sejam os fóruns de cidadãos à escala europeia e nacional, um papel mais proeminente das organizações da sociedade civil e a utilização inovadora dos novos meios de comunicação social;

Agir a nível local

15.

Exorta a Comissão a alargar o seu diálogo a todos os níveis, adaptando a sua mensagem aos diferentes grupos-alvo, de acordo com as suas origens sociais; nesta ordem de ideias, propõe que o diálogo entre a União Europeia e os seus cidadãos seja reforçado, prestando, de forma adaptada a cada grupo-alvo, as mesmas informações a todos, e facilitando o debate com e entre cidadãos informados; considera que as instituições da UE devem incorporar nas suas políticas as conclusões dos debates a nível local organizados sob a égide do Plano D, e tomar em consideração as expectativas que os cidadãos nutrem em relação à UE aquando da tomada de decisões sobre nova legislação;

16.

Exorta os Estados-Membros a lançarem campanhas de comunicação eficazes sobre a UE a todos os níveis - nacional, regional e local; exorta a Comissão a difundir as melhores práticas identificadas por via dessas campanhas e propõe a criação de um sistema permanente de comunicação interactiva entre as instituições da UE e os cidadãos, que permita a realização de campanhas periódicas de dimensão local e regional, o apoio dos meios de comunicação social regionais e a participação activa da sociedade civil, das ONG, das câmaras de comércio e das organizações sindicais e profissionais;

17.

Salienta que a política de coesão da UE é um pilar da integração europeia e da solidariedade social; considera, por isso, que devem ser comunicados aos cidadãos os esforços envidados e os efeitos concretos das políticas comunitárias no seu quotidiano, destacando o contributo da UE e as vantagens decorrentes do projecto comum europeu; deseja, neste contexto, que as autoridades locais cumpram melhor as suas obrigações em matéria de informação sobre as ajudas recebidas da União Europeia; sublinha igualmente que o empenhamento dos eleitos locais e regionais é essencial para desenvolver a informação e a formação; congratula-se, a este respeito, com a criação de um programa «Erasmus» para os eleitos locais e regionais;

18.

Salienta que a participação dos parceiros na preparação e execução dos programas operacionais, nos termos do artigo 11.o do Regulamento Geral sobre os Fundos Estruturais (FSE) 2007-2013, contribui significativamente para a promoção da política de coesão da UE e para a sua aproximação aos cidadãos; releva que esses parceiros têm uma oportunidade única para verem em primeira mão quais são as verdadeiras questões de preocupação central para os cidadãos; exorta, por conseguinte, a Comissão a assegurar que o princípio da parceria seja correctamente aplicado a nível nacional, regional e local; destaca a importância para as autoridades nacionais e regionais de fazer uso das possibilidades financeiras facultadas pelo FSE, a fim de melhorar as competências destes parceiros, especialmente no que diz respeito à formação; assinala o papel significativo desempenhado pelos Fundos Estruturais na promoção da cooperação transfronteiriça através de programas e projectos comunitários, que tem estimulado o desenvolvimento de uma cidadania activa e da democracia participativa; convida a Comissão a continuar a apoiar e a trabalhar em parceria com projectos e programas deste tipo;

19.

Assinala a necessidade de, no quadro das próximas eleições europeias, informar, a nível local e regional, os cidadãos, em particular os jovens e os eleitores que irão votar pela primeira vez; a um nível mais geral, salienta a importância do envolvimento dos deputados europeus, em colaboração com os eleitos locais e regionais, no processo de consulta dos cidadãos das suas regiões, dado que são a sua voz na UE; apoia os esforços do Comité das Regiões para reforçar as consultas a nível regional e incluir as redes regionais e as principais autoridades locais e regionais nesse processo, no intuito de incentivar um debate o mais próximo possível dos cidadãos, que dê a conhecer as suas opiniões e interesses;

20.

Insiste na necessidade de um maior envolvimento dos eurodeputados na comunicação com os cidadãos da União Europeia, bem como de uma mudança na organização do trabalho do Parlamento de modo a que o diálogo entre os deputados e os cidadãos se possa processar a nível o mais local possível; espera que, paralelamente às campanhas dos partidos políticos, os deputados do PE sejam estreitamente associados no terreno à campanha para as eleições europeias;

21.

Exorta a Comissão a lançar campanhas de comunicação locais e em pequena escala, com a participação de intervenientes locais, e a promover actividades que permitam que os cidadãos sejam mais bem informados sobre os países de origem dos imigrantes e, além disso, a informar melhor os imigrantes sobre os direitos e deveres inerentes à cidadania da União, como a forma mais eficaz e significativa de atingir estes objectivos de comunicação, e também a prosseguir os esforços desenvolvidos no âmbito do Ano Europeu do Diálogo Intercultural 2008;

Educação, comunicação social e TIC, cidadania activa

22.

Realça a importância de introduzir a história e a política europeias nos programas curriculares das escolas de cada Estado-Membro, por forma a reforçar os valores europeus, e de desenvolver departamentos de estudos europeus no âmbito de programas do ensino superior; exorta a Comissão a conceder ajuda financeira à promoção destes projectos; exorta os Estados-Membros a promoverem um programa curricular sobre a história da integração europeia e o funcionamento da UE, que forme a base para um conhecimento comum sobre a Europa;

23.

Enaltece o papel particular da educação cívica enquanto força motriz essencial da cidadania activa; assinala a necessidade de apoiar um modelo activo de educação cívica que faculte aos jovens a oportunidade de se empenharem directamente na vida pública, com os seus representantes políticos a nível nacional, local e europeu, com os representantes de ONG e em iniciativas cívicas; propõe que a Comissão apoie projectos-piloto que visem promover esse modelo de educação cívica nos Estados-Membros;

24.

Recomenda mais eficácia na promoção, através de uma comunicação generalizada, e na organização dos programas Erasmus, Leonardo da Vinci, Grundtvig e Comenius, a fim de motivar o maior número possível de pessoas a participar nos mesmos, aumentar a participação dos cidadãos mais desfavorecidos e facilitar a sua mobilidade dentro da UE; chama a atenção para o facto de que justamente estes programas são muito populares entre os jovens e contribuem de forma relevante para o sucesso da integração europeia;

25.

Enaltece a já referida Comunicação da Comissão de 21 de Dezembro de 2007, que define objectivos claros quanto à forma como o sítio web Europa se pode converter num sítio web 2.0 orientado para os serviços; insta a Comissão a completar a construção deste novo sítio já em 2009, e é de opinião que este novo sítio web deve servir de fórum aos cidadãos, para que possam partilhar as suas opiniões e participar em sondagens em linha, em que todas as ONG, instituições públicas e indivíduos possam partilhar as suas experiências em relação aos seus projectos de comunicação com a UE; exorta a Comissão a reunir e publicar nesse sítio web as experiências dos beneficiários de actividades financiadas ao abrigo do Plano D;

26.

Congratula-se com a ideia do «EU Tube», que, com os seus quase 1,7 milhões de telespectadores, constitui um instrumento ímpar para divulgar as políticas da UE entre os cibernautas; exorta também a Comissão a elaborar orientações com vista à realização de campanhas eficientes na Internet e a compartilhá-las com outras instituições da UE;

27.

Apela à Comissão para que faça um melhor uso do material audiovisual disponível na Europa por Satélite, estabelecendo ligações com canais de televisão locais e com meios de comunicação comunitários interessados em obter materiais para radiodifusão, a fim de conquistar uma maior audiência;

28.

Considera a rede Europe Direct uma importante ferramenta para responder às perguntas dos cidadãos por correio electrónico ou por chamada telefónica gratuita a partir de qualquer ponto do território da UE, ferramenta esta que deveria merecer maior divulgação;

29.

Considera que as políticas relativas à protecção dos consumidores e ao mercado interno se revestem da maior importância para promover a UE junto dos consumidores e das empresas; convida os Estados-Membros a redobrarem os seus esforços para dar a conhecer as vantagens do mercado único a nível nacional, regional e local; convida a Comissão e os Estados-Membros a promoverem e reforçarem a comunicação e a informação interactivas, a fim de lograrem alcançar um diálogo produtivo entre consumidores, empresas e instituições, através de diversos meios electrónicos de tecnologia de ponta, e a contribuírem para o desenvolvimento do comércio electrónico;

30.

Solicita à Comissão que reforce os seus esforços de coordenação no domínio da educação e informação dos consumidores em matéria de direitos e obrigações destes últimos, aumentando os seus recursos humanos e financeiros; exorta os Estados-Membros a reforçarem os meios financeiros e humanos atribuídos à rede dos centros europeus de consumidores, a fim de melhor dar a conhecer e assegurar a aplicação dos direitos dos consumidores europeus, e insta os Estados-Membros, tendo em conta a actual crise financeira mundial e o endividamento crescente dos consumidores, a tomarem medidas para melhorar o nível de conhecimentos financeiros dos consumidores, em particular em matéria de direitos e obrigações, bem como sobre as suas possibilidades de recurso em matéria de poupança e de crédito;

31.

Convida os Estados-Membros a aumentarem os recursos financeiros e humanos atribuídos à rede SOLVIT, que permite resolver gratuitamente os problemas de má aplicação ou não-aplicação da legislação comunitária; solicita à Comissão que acelere a reorganização dos diferentes serviços que fornecem informações e conselhos sobre o mercado único; apoia, por conseguinte, a ideia contida na Comunicação da Comissão de 20 de Novembro de 2007 intitulada «Um mercado único para a Europa do século XXI» (COM(2007)0724), de uma abordagem integrada para a prestação de serviços de assistência no âmbito do mercado único, através da criação de um ponto de acesso único na Internet; regista as iniciativas da Comissão que visam reduzir os encargos administrativos e melhorar a regulamentação; solicita, em particular, a realização de progressos para apoiar as pequenas e médias empresas, que representam uma importante fonte de emprego na Europa;

32.

Assinala que um Ano Europeu do Voluntariado seria uma oportunidade ideal para um contacto entre as instituições da UE e os cidadãos; salienta que na UE há mais de 100 milhões de voluntários, e convida a Comissão a fazer todos os preparativos para designar 2011 como Ano Europeu do Voluntariado, apresentando o mais depressa possível uma proposta legislativa adequada para este fim;

33.

Salienta a importância de considerar as opiniões dos cidadãos sobre a Europa enquanto interveniente global, tendo especialmente em conta o papel cada vez mais importante do Parlamento Europeu nesta matéria; consequentemente, incentiva a participação de eurodeputados e de membros do Conselho nas visitas do «Plano D» por membros da Comissão, uma vez que desempenham um papel importante na aproximação aos parlamentos nacionais, à sociedade civil, às empresas e aos dirigentes sindicais e autoridades regionais e locais nos Estados-Membros;

34.

Regozija-se com o facto de o mundo em geral estar a manifestar um interesse cada vez maior pelo projecto europeu, e de a União Europeia e os seus cidadãos estarem também mais conscientes das vantagens de partilhar a sua experiência supranacional com outros países e regiões, e especialmente com os vizinhos da UE; por conseguinte, convida a Comissão a desenvolver, através das suas delegações em países terceiros, formas de chegar aos cidadãos desses países e de os informar acerca das oportunidades existentes na União Europeia, nomeadamente a respeito dos meios de comunicação e de outras formas de cultura, educação, aprendizagem de línguas e programas de intercâmbio e mobilidade, como o Erasmus Mundus;

35.

Observa que, especialmente no contexto do aumento do número de nacionais de países terceiros na UE e do surgimento de sociedades multiculturais, para as quais também contribuíram, deverão envidar-se maiores esforços para promover a integração dos imigrantes na União Europeia, proporcionando-lhes um acesso prático à informação sobre as implicações da cidadania da União, mediante o reforço, por exemplo, das parcerias entre os diversos níveis de governo (local, regional e nacional) e os intervenientes não governamentais (designadamente empregadores, sociedade civil e associações de migrantes, meios de comunicação social e ONG que apoiam os migrantes); considera que uma integração bem sucedida apoiará o desenvolvimento continuado de uma consciência europeia multicultural baseada na tolerância, no diálogo e na igualdade;

36.

Solicita à Comissão que promova programas e campanhas (tais como «O mundo visto pelas mulheres») que encorajem as mulheres a tornarem-se social, política e culturalmente mais activas, tendo em conta o seu papel no diálogo intergeracional e na sustentabilidade e prosperidade da sociedade; apela por isso a uma melhor informação das jovens e das mulheres relativamente ao conceito de cidadania europeia e aos direitos a ela inerentes, nomeadamente nas regiões social e geograficamente isoladas; sublinha que estas campanhas de informação devem ter como objectivo uma melhor participação das mulheres na vida política e no processo de tomada de decisões; sublinha a necessidade de promover medidas que visem eliminar a fractura digital de género, a fim de proporcionar às mulheres, em pé de igualdade, os instrumentos necessários à sua participação no diálogo sobre a Europa; felicita a Comissão pela escolha dos projectos co-financiados, no âmbito do Plano D, pelas suas representações, onde se incluem numerosos projectos geridos por organizações femininas e relativos a mulheres; insiste na necessidade de promover a participação dos cidadãos em domínios como a violência de género ou o tráfico de seres humanos, nos quais o envolvimento da sociedade é indispensável para avançar na resolução dos problemas; reconhece a competência das mulheres em matéria de resolução de problemas e conflitos, e insta a Comissão a reforçar a participação das mulheres nas task forces e nos grupos de trabalho consagrados à vida familiar, à assistência à infância, à educação, etc.;

*

* *

37.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, ao Tribunal de Contas, ao Comité das Regiões, ao Comité Económico e Social Europeu e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 13 de 20.1.2009, p. 3.

(2)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 32.

(3)  JO C 314 E de 21.12.2006, p. 369.

(4)  JO C 92 E de 20.4.2006, p. 403.


6.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 117/33


Terça-feira, 24 de Março de 2009
Os trabalhos da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE em 2008

P6_TA(2009)0155

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre os trabalhos da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE em 2008 (2008/2303(INI))

2010/C 117 E/06

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (1) (Acordo de Cotonu),

Tendo em conta o Regimento da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE (APP), aprovado em 3 de Abril de 2003 (2), alterado pela última vez em Port Moresby (Papuásia - Nova Guiné) em 28 de Novembro de 2008 (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (4),

Tendo em conta a Declaração de Kigali, aprovada pela APP em 22 de Novembro de 2007, relativamente aos Acordos de Parceria Económica (APE) em prol do desenvolvimento (5),

Tendo em conta a Declaração de Port Moresby, aprovada pela APP em 28 de Novembro de 2008, sobre a crise alimentar e financeira global (6),

Tendo em conta as resoluções aprovadas pela APP em 2008:

sobre as consequências sociais e ambientais dos programas de ajustamento estrutural (7),

sobre as experiências do processo de integração regional europeia pertinentes para os países ACP (8),

sobre as questões de segurança alimentar nos países ACP e o papel da cooperação ACP-UE (9),

sobre a situação no Quénia (10),

sobre a protecção da população civil no quadro das operações de manutenção da paz das Nações Unidas e organizações regionais (11),

sobre a eficácia da ajuda e a definição de ajuda pública ao desenvolvimento (12),

sobre as repercussões sociais do trabalho infantil e estratégias de luta contra o trabalho infantil (13),

sobre a situação na Mauritânia (14),

sobre a situação no Zimbabué (15),

Tendo em conta o Comunicado de Windhoek (Namíbia) da APP, de 29 de Abril de 2008 (16),

Tendo em conta o Comunicado de Port Vila (Vanuatu) da APP, de 1 de Dezembro de 2008 (17),

Tendo em conta a Declaração da Mesa da APP, de 25 de Novembro de 2008, sobre a Presidência francesa da UE (18),

Tendo em conta o Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária, assinado em 18 de Dezembro de 2007 (19),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A6-0081/2009),

A.

Considerando a assinatura de APE com determinadas regiões ou países ACP em 2008 e os debates que tiveram lugar no seio da APP, em Março de 2008 em Liubliana (Eslovénia), e em Novembro de 2008 em Port Moresby, sobre o ponto da situação das negociações dos APE,

B.

Considerando a aprovação do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, acima referido, que prevê programas temáticos também aplicáveis aos países ACP, assim como um programa de medidas de acompanhamento destinado aos países ACP signatários do protocolo sobre o açúcar,

C.

Considerando o compromisso assumido pelo Comissário responsável pelo desenvolvimento e a ajuda humanitária, aquando da sessão da APP realizada em Junho de 2007 em Wiesbaden, de submeter os documentos estratégicos nacionais e regionais relativos aos países ACP (período 2008-2013) à apreciação democrática dos parlamentos, e congratulando-se com o facto de esse compromisso estar a ser respeitado,

D.

Considerando que a nova revisão do Acordo de Cotonu, prevista para 2010, constitui uma ocasião importante para desenvolver a dimensão regional da APP, assim como para desenvolver o controlo parlamentar ao nível das regiões ACP, mas também para reforçar o papel e as actividades da própria APP como instituição,

E.

Considerando o êxito significativo das duas reuniões regionais da APP em 2008 na Namíbia e no Vanuatu, que conduziram à aprovação dos comunicados de Windhoek e de Port Vila, acima referidos,

F.

Considerando a situação no Zimbabué, que se agravou ao longo de 2008, apesar da realização das eleições em Julho de 2008, mas congratulando-se apesar de tudo com o acordo obtido para aprovar uma resolução sobre o Zimbabué na 16.a sessão da APP em Port Moresby,

G.

Considerando a persistência do conflito na República Democrática do Congo (RDC) e as violações graves e repetidas dos direitos humanos que se cometem naquela região, e recordando a necessidade de uma ajuda humanitária eficaz e de um maior empenho da comunidade internacional,

H.

Considerando os trabalhos do Parlamento Pan-Africano (PPA) e a formalização de relações entre o Parlamento Europeu e o PPA, bem como a intenção manifestada pelo Presidente do Parlamento Europeu aquando da sua intervenção na 10.a sessão do PPA, em 28 de Outubro de 2008, no sentido de criar uma delegação interparlamentar para a próxima legislatura,

I.

Considerando a realização quase simultânea da 16.a sessão da APP em Port Moresby e da Conferência internacional sobre o financiamento da ajuda ao desenvolvimento em Doha, o que obrigou muitos dos deputados do Parlamento Europeu a fazer uma escolha extremamente difícil,

J.

Considerando as excelentes contribuições, respectivamente, da Presidência eslovena da União Europeia (de Janeiro a Junho de 2008) e do Governo da Papuásia-Nova Guiné para as sessões da APP de Liubliana e de Port Moresby, acima referidas,

K.

Considerando as missões de estudo da Mesa da APP em 2008:

nas Seicheles e

no Suriname, em São Vicente e Santa Lúcia,

1.

Congratula-se com o facto de a APP ter continuado a oferecer, em 2008, um quadro para um diálogo aberto, democrático e aprofundado sobre a negociação dos APE entre a União Europeia e os países ACP,

2.

Salienta as preocupações manifestadas pela APP no que respeita a diversos elementos das negociações, tanto em relação à forma como à matéria de fundo; recorda que o debate continua após a aprovação do APE com o Cariforum («Caribbean Forum of States» - Fórum dos Estados das Caraíbas) e de acordos provisórios com alguns países de outras regiões;

3.

Congratula-se com a recente resposta positiva do Comissário responsável pelo Comércio, na sequência das declarações do Presidente da Comissão ao pedido de vários países e regiões ACP no sentido da renegociação de várias questões litigiosas;

4.

Sublinha a necessidade de um rigoroso controlo parlamentar, quer durante as negociações quer durante a aplicação dos APE; lamenta que o papel da APP esteja ameaçado pela perspectiva da criação de um novo órgão, a saber, a comissão parlamentar, no quadro dos APE, sem que a relação entre esse órgão e a APP seja clara; solicita que a comissão parlamentar opere no quadro da APP, a fim de evitar uma multiplicação dos custos e dos problemas decorrentes da organização das reuniões, tirando todo o proveito do sistema de reuniões regionais da APP a fim de beneficiar da experiência da Assembleia neste domínio, promovendo simultaneamente sinergias entre todas as regiões abrangidas pelos APE; frisa que seria desejável que essa comissão opere de forma flexível e seja capaz de integrar os conhecimentos em matéria de comércio e desenvolvimento dos deputados do Parlamento Europeu envolvidos na apreciação dos APE nas comissões parlamentares;

5.

Salienta, em especial, o papel crucial dos parlamentos dos países ACP, dos actores não estatais e dos poderes locais no acompanhamento e gestão dos APE, e solicita à Comissão que garanta a sua participação nos processos de negociação em curso, o que implica uma agenda clara para o prosseguimento das negociações, aprovada pelos países ACP e pela União e baseada numa abordagem participativa;

6.

Sublinha a preocupação da APP perante as repercussões da actual crise financeira e congratula-se com a aprovação pela APP da declaração de Port Moresby sobre a crise financeira e alimentar mundial, convidando a APP a debater com regularidade este tema;

7.

Acolhe com satisfação o compromisso assumido pelo Comissário responsável pelo desenvolvimento e a ajuda humanitária, na sessão atrás referida, em Kigali, de submeter os documentos estratégicos nacionais e regionais relativos aos países ACP (período 2008-2013) à apreciação democrática dos parlamentos, e congratula-se com o trabalho já desenvolvido por certos parlamentos dos países ACP na apreciação desses documentos;

8.

Recorda, a propósito, a necessidade de associar de perto os parlamentos ao processo democrático e às estratégias nacionais de desenvolvimento; salienta o seu papel fundamental no estabelecimento, no acompanhamento e no controlo das políticas de desenvolvimento;

9.

Convida os parlamentos dos países ACP a exigirem aos seus governos, assim como à Comissão, serem associados ao processo de preparação e aplicação dos documentos estratégicos nacionais e regionais relativos à cooperação entre a União Europeia e os seus países (período 2008-2013);

10.

Insta a Comissão a fornecer todas as informações disponíveis aos parlamentos dos países ACP e a prestar-lhes assistência nesse trabalho de controlo democrático nomeadamente através do apoio às capacidades;

11.

Declara-se favorável à integração do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) no orçamento da União a fim de reforçar a coerência, a transparência e a eficácia da política de cooperação para o desenvolvimento e garantir o seu controlo democrático; salienta que a integração do FED no orçamento da União constitui igualmente uma resposta pertinente às dificuldades de execução e ratificação dos sucessivos FED;

12.

Convida os parlamentos a exercerem um controlo parlamentar apertado sobre o FED; salienta a posição privilegiada da APP neste debate e convida a APP e os parlamentos ACP a participarem activamente no mesmo, nomeadamente durante a revisão do Acordo de Cotonu prevista para 2010; insiste em que a APP seja associada a todo o processo de negociação desta revisão;

13.

Nota com satisfação o carácter cada vez mais parlamentar e, portanto, político da APP, assim como o empenhamento crescente dos seus membros e o aumento da qualidade dos debates, facto que contribui de forma decisiva para a parceria ACP-UE;

14.

Entende que as resoluções acima referidas da APP sobre a situação no Quénia e no Zimbabué são exemplos significativos desse diálogo reforçado;

15.

Convida a APP a prosseguir o exame da situação no Sudão, em especial no Darfur, procedendo, nomeadamente, à avaliação da posição da União e dos países ACP sobre os mandados de captura do Tribunal Penal Internacional;

16.

Convida a APP a prosseguir o exame da situação na Somália, que põe em perigo a vida dos cidadãos somalis, ameaça a segurança na região e constitui uma fonte de instabilidade mundial devido ao aumento da criminalidade, do extremismo e da pirataria;

17.

Convida a APP a continuar o debate sobre a situação preocupante vivida no Zimbabué, onde as eleições de Julho de 2008 não conduziram ao restabelecimento da democracia e onde a situação económica constitui uma verdadeira ameaça para a saúde e a vida de milhões de cidadãos, bem como para a estabilidade da região;

18.

Convida a APP a continuar a contribuir para o esforço de sensibilização da comunidade internacional sobre os conflitos que afectam o Leste da RDC, a promover uma solução política negociada para a crise e a apoiar todas as acções que possam ser propostas no quadro de uma solução negociada;

19.

Convida a APP a prosseguir e aprofundar o diálogo com o PPA e com os parlamentos de organizações regionais, dada a importância da integração regional para a paz e o desenvolvimento dos países ACP;

20.

Lamenta que a APP não tenha sido suficientemente consultada aquando da elaboração da estratégia conjunta UE – África, e espera que a APP seja activamente implicada na execução dessa mesma estratégia;

21.

Congratula-se com o facto de as reuniões regionais previstas no Acordo de Cotonu e no regimento da APP se terem realizado a partir de 2008; considera que essas reuniões permitem uma verdadeira troca de pontos de vista sobre os desafios regionais, incluindo a prevenção e a resolução de conflitos, e que as políticas europeias irão contribuir para a intensificação das coesões regionais; salienta que essas reuniões se realizam num momento particularmente oportuno da negociação, conclusão e aplicação dos APE e devem constituir uma prioridade; felicita os organizadores de ambas as reuniões, que foram muito bem sucedidas, na Namíbia e no Vanuatu, e apoia a organização das próximas reuniões nas regiões das Caraíbas e da África Ocidental em 2009;

22.

Encoraja a APP a reforçar o papel da Comissão dos Assuntos Políticos a fim de a transformar num verdadeiro fórum de prevenção e resolução de conflitos, no âmbito da parceria ACP-UE, e a generalizar, para esse efeito, os debates sobre as situações de urgência específicas deste ou daquele país; congratula-se com o trabalho desenvolvido no domínio da protecção de civis no quadro das operações de manutenção da paz e com a intenção de trabalhar com os países ACP em matéria de governação;

23.

Congratula-se ainda com o relatório da Comissão dos Assuntos Políticos da APP sobre as experiências do processo de integração regional europeia pertinentes para os países ACP, aprovado em Liubliana, em Março de 2008, que sublinha as vantagens fundamentais da integração, como a paz e a segurança, a prevenção da transformação de conflitos potenciais em conflitos armados, a prosperidade, o bem-estar, a democracia e o respeito dos direitos humanos;

24.

Toma nota com satisfação da intenção manifestada pela Comissão do Desenvolvimento Económico, das Finanças e do Comércio da APP de iniciar uma análise dos documentos estratégicos regionais para as regiões ACP;

25.

Salienta o papel desempenhado pela Comissão dos Assuntos Sociais e do Ambiente da APP no domínio do trabalho infantil e a sua intenção de proceder a uma análise da situação social dos jovens nos países ACP;

26.

Congratula-se ainda com o relatório da Comissão dos Assuntos Sociais e do Ambiente sobre as consequências sociais e ambientais dos programas de ajustamento estrutural, aprovado em Liubliana, que defende que a prática de sujeitar a concessão de empréstimos do Banco Mundial e do FMI a condições de políticas económicas teve consequências sociais e ambientais desastrosas para os países ACP, e que esta medida deveria ser substituída por uma política de concessão de empréstimos adaptada a cada país e orientada para a redução da pobreza;

27.

Convida a APP a exigir ser estreitamente envolvida no processo de revisão do Acordo de Cotonu que será iniciado em 2009, de modo a assegurar o reforço do papel e das actividades da APP no futuro;

28.

Regista com satisfação a crescente participação dos actores não estatais nas sessões da APP, participação particularmente evidenciada no debate que levou à declaração supracitada de Port Moresby, de Novembro de 2008, sobre as crises financeira e alimentar mundial, bem como os relatórios dos parceiros económicos e sociais sobre os APE, que foram apresentados na APP realizada em Liubliana, em Março de 2008;

29.

Deseja, para além da elaboração do relatório anual sobre as actividades da APP, que seja levada a cabo uma reflexão conjunta entre os secretariados dos países ACP e do Parlamento Europeu sobre as condições de funcionamento da APP, nomeadamente, sobre a votação por colégios separados, a paridade de tratamento dos deputados e as missões de inquérito e de observação eleitoral conjuntas;

30.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho ACP, à Mesa da APP e aos governos e parlamentos da Eslovénia e da Papuásia - Nova Guiné.


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO C 231 de 26.9.2003, p. 68.

(3)  ACP-UE/100.291/08/fin.

(4)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

(5)  JO C 58 de 1.3.2008, p. 44.

(6)  JO C 61 de 16.3.2009, p. 42.

(7)  JO C 271 de 25.10.2008, p. 20.

(8)  JO C 271 de 25.10.2008, p. 27.

(9)  JO C 271 de 25.10.2008, p. 32.

(10)  JO C 271 de 25.10.2008, p. 37.

(11)  JO C 61 de 16.3.2009, p. 19.

(12)  JO C 61 de 16.3.2009, p. 26.

(13)  JO C 61 de 16.3.2009, p. 31.

(14)  JO C 61 de 16.3.2009, p. 37.

(15)  JO C 61 de 16.3.2009, p. 40.

(16)  APP 100.288.

(17)  APP 100.452.

(18)  APP 100.448.

(19)  Declaração conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, intitulada «O Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária» (JO C 25 de 30.1.2008, p. 1).


6.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 117/38


Terça-feira, 24 de Março de 2009
Melhores práticas no domínio da política regional e entraves à utilização dos Fundos Estruturais

P6_TA(2009)0156

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre melhores práticas no domínio da política regional e entraves à utilização dos Fundos Estruturais (2008/2061(INI))

2010/C 117 E/07

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o programa URBACT, integrado no âmbito da iniciativa URBAN, que facilita e desenvolve as boas práticas e os intercâmbios de experiências de mais de 200 cidades da União Europeia,

Tendo em conta a sua Resolução de 21 de Outubro de 2008, sobre a governação e a parceria a nível nacional e regional, e como base para projectos, no domínio da política regional (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (3),

Tendo em conta os artigos 158.o e 159.o do Tratado CE,

Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Lisboa, realizado em Lisboa, em 23 e 24 de Março de 2000,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de Junho de 2008, intitulada “Quinto Relatório Intercalar sobre a Coesão Económica e Social – Regiões em crescimento, Europa em crescimento” (COM(2008)0371),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de Outubro de 2008, intitulada “Livro Verde sobre a Coesão Territorial – Tirar Partido da Diversidade Territorial” (COM(2008)0616),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de Novembro de 2006, intitulada “As regiões e a mudança económica” (COM(2006)0675),

Tendo em conta o estudo do departamento temático Políticas Estruturais e de Coesão, intitulado “As melhores práticas no domínio da política regional e os entraves à utilização dos Fundos Estruturais”,

Tendo em conta a consulta pública organizada pela Comissão do Desenvolvimento Regional do Parlamento Europeu, em 17 de Julho de 2008,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0095/2009),

A.

Considerando que a política de coesão é uma das áreas políticas mais importantes da UE, não apenas em termos de dotações financeiras, mas sobretudo pelo facto de constituir um pilar essencial do processo de integração europeia e em virtude da importância que assume para a coesão social, económica e territorial da União Europeia, bem como para o desenvolvimento do conjunto das suas 268 regiões, reduzindo défices e disparidades de desenvolvimento e melhorando as condições de vida de todos os cidadãos da UE,

B.

Considerando que as regiões da União Europeia enfrentam desafios muito semelhantes, embora o seu impacto varie muito de região para região, atendendo às especificidades da sua natureza (por exemplo, regiões insulares ou montanhosas) e população: a globalização e, paralelamente, um ritmo acelerado de reestruturações económicas, a abertura de relações comerciais, as consequências da revolução tecnológica, as alterações climáticas, o desenvolvimento da economia baseada no conhecimento, as alterações demográficas, o despovoamento e o aumento da imigração,

C.

Considerando que os melhores resultados, que reforçam a base de conhecimentos e melhoram a concorrência, são muitas vezes alcançados através de cooperação entre o sector público, as empresas, o sector da educação e os intervenientes locais,

D.

Considerando que a política de coesão não pode desenvolver o seu pleno potencial para fazer face a estes desafios, quando os potenciais candidatos a apoios se deparam com grandes obstáculos no que diz respeito à utilização dos Fundos Estruturais da União Europeia, nomeadamente:

elevados encargos burocráticos,

demasiadas regulamentações complexas, que em alguns casos só são disponíveis em linha, excluindo desta forma muitos potenciais beneficiários destes fundos do acesso a estes recursos,

modificação frequente, por parte de alguns Estados-Membros, dos critérios de elegibilidade e da necessária documentação,

falta de transparência nos processos de tomada de decisão e nas regras de co-financiamento, e atrasos nos pagamentos,

administração centralizada, lenta e pesada nos Estados-Membros, e métodos de aplicação das regras que aumentam a burocracia e as insuficiências na prestação de informação,

inadequação da capacidade administrativa descentralizada e diferentes modelos de organização regional nos Estados-Membros, o que inviabiliza a existência de dados comparativos e o intercâmbio de melhores práticas,

possibilidades muito incipientes de coordenação inter-regional,

ausência de um regime de cooperação funcional entre autoridades nacionais, regionais e locais,

E.

Considerando que muitos dos erros existentes no domínio da política de coesão se devem a esses entraves,

F.

Considerando que os atrasos na execução da política estrutural se devem em parte à excessiva rigidez dos procedimentos e que, consequentemente, devem ser estudadas formas de simplificar estes procedimentos e de dividir de forma clara as responsabilidades e as competências entre a UE, os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais,

1.

Sublinha que, embora deva ser tida em conta a mais-valia que representa a difusão de melhores práticas junto do público em geral, em termos de melhoria da comunicação e da relação custo/benefícios, as tentativas de introduzir essas práticas na política regional da UE devem dirigir-se principalmente às entidades gestoras, orientando-as no sentido da elaboração de regras regendo o acesso aos recursos estruturais, de modo a que os intercâmbios de informações e de experiências possam contribuir para uma melhoria substantiva da qualidade do projecto, proporcionando soluções para problemas comuns e seleccionando intervenções mais eficazes e direccionadas;

2.

Salienta a necessidade de simplificar os procedimentos que regem a execução de projectos e programas ao abrigo dos Fundos Estruturais, em especial no que respeita aos sistemas de gestão e de fiscalização; saúda por isso, nesse contexto, o pacote de revisão regulamentar dos Fundos Estruturais, em resposta à actual crise financeira; aguarda com expectativa as propostas adicionais da Comissão neste domínio, cujo anúncio deverá ocorrer nos próximos meses;

Eliminação de entraves

3.

Solicita à Comissão que, para a eliminação dos entraves referidos:

defina critérios de avaliação de longo prazo para projectos financiados pelos Fundos Estruturais da União Europeia,

não avalie projectos inovadores segundo os critérios de avaliação aplicáveis a outros tipos de projectos, mas desenvolva critérios de avaliação específicos – adaptados à natureza inovadora dos projectos –, que permitam, fundamentalmente, maior margem de erro,

reduza o período máximo de conservação da documentação relativa a projectos, para fins de controlo por parte da Comissão, dos actuais dez anos para três anos,

elabore medidas políticas especiais e novos indicadores qualitativos para regiões com características geográficas específicas, nomeadamente regiões montanhosas e regiões pouco povoadas, e regiões ultraperiféricas, regiões de fronteira e regiões insulares, e, de igual modo, adapte a escala territorial das intervenções políticas no intuito de promover a coesão territorial da União Europeia,

simplifique o sistema de controlo e procure introduzir um sistema único de fiscalização,

adapte normas no domínio dos contratos públicos com vista à simplificação e harmonização,

coordene com os Estados-Membros as regras relativas à elegibilidade de custos,

assegure mais adiantamentos aos beneficiários,

melhore a coordenação de medidas executadas e co-financiadas no âmbito da política de coesão e da PAC II (desenvolvimento das zonas rurais),

flexibilize os programas de apoio técnico,

introduza mecanismos de promoção da cooperação em rede e de facilitação da gestão de grupos de projectos,

alivie a carga administrativa associada a estes projectos, mantendo-a proporcional à dimensão de cada projecto,

simplifique, clarifique e acelere as práticas relativas aos projectos e as torne mais orientadas para os resultados,

encoraje activamente os Estados-Membros a instituírem um sistema eficaz de cooperação e de partilha das responsabilidades entre os níveis nacional, regional e local,

facilite o acesso aos fundos através de uma cooperação mais estreita com os governos nacionais, a fim de reduzir o tempo de tratamento dos processos,

prepare um calendário de diligências activas destinadas a eliminar entraves e a melhorar a acessibilidade aos fundos;

4.

Recomenda à Comissão que vá mais longe e desenvolva uma abordagem, concertada e geralmente acessível, do intercâmbio inter-regional das melhores práticas, com o objectivo de permitir que os intervenientes na política de coesão recorram às experiências de outros;

5.

Salienta expressamente que a identificação de melhores práticas não pode resultar em mais burocracia para os candidatos e para os promotores dos projectos;

6.

Solicita que as formalidades administrativas na utilização dos Fundos Estruturais sejam minimizadas e que as mesmas não sejam agravadas inutilmente devido às diferentes condições impostas pelos Estados-Membros;

7.

Reitera o seu apoio às práticas que visam garantir que cada Estado-Membro emita uma declaração de segurança nacional anual que cubra os fundos comunitários em gestão partilhada, e solicita que esta prática seja generalizada;

Critérios gerais e específicos adaptados às prioridades temáticas para a identificação das melhores práticas

8.

Saúda a abordagem consagrada no quadro da iniciativa “As regiões e a mudança económica” que consiste, em primeiro lugar, em identificar e publicitar melhores práticas, através da atribuição anual do prémio “REGIO STARS”, e seguidamente, em criar um sítio Web para melhores práticas; chama a atenção para o facto de um sítio Internet, por si só, ter uma eficácia limitada;

9.

Critica a falta de transparência dos fundamentos objectivos da Comissão para a identificação das melhores práticas;

10.

Exorta a Comissão a elaborar um catálogo de critérios específicos, adaptados à política de coesão que permitam distinguir as “melhores práticas” de outros projectos, atendendo à utilização generalizada do conceito de “melhores práticas” e também ao frequente uso paralelo dos termos “boas práticas” ou “histórias de sucesso”;

11.

Recomenda à Comissão que tenha em conta os seguintes critérios para a identificação das melhores práticas:

a qualidade do projecto,

a garantia do princípio de parceria,

a sustentabilidade da respectiva acção,

contributo positivo para o princípio da igualdade de oportunidades e da integração da perspectiva do género,

o grau de inovação do projecto,

a abordagem integrada das políticas sectoriais e territoriais da UE,

a eficácia da utilização dos recursos,

a duração do projecto antes do início da sua execução,

a execução rigorosa do projecto do ponto de vista do seu calendário e da sua planificação,

o impulso importante para a região ou para a UE no seu todo,

o impacto no emprego,

instalações para PME,

a simplificação do estabelecimento de redes e da cooperação territorial entre regiões,

a transmissibilidade do projecto, ou seja, a possibilidade de ser aplicado noutras regiões da União Europeia,

o valor acrescentado pelas actividades no âmbito das políticas da União Europeia,

o impacto positivo do projecto nos cidadãos, regiões e Estados-Membros e na sociedade no seu todo;

12.

Salienta que todos os critérios de selecção de boas práticas têm de ser claramente quantificáveis e fiáveis, a fim de evitar atritos, efeitos indesejados e avaliações subjectivas que possam comprometer todo o processo de classificação baseado nestes critérios; apela, por isso, à Comissão para que descreva de forma clara o conteúdo destes critérios e o modo como devem ser aplicados;

13.

Recomenda que, com base na análise de um vasto número de projectos elaborados por muitas regiões da União Europeia, sejam tomados em consideração factores adicionais com vista à identificação de melhores práticas nas áreas da política de coesão com particular importância para o desenvolvimento de cada uma dessas regiões, como também da UE no seu todo, e cuja concretização é muito variada;

14.

Recomenda que sejam tidos em conta os seguintes factores para a área “Investigação e desenvolvimento/inovação”:

investimento significativo do ponto de vista qualitativo na ciência e na investigação,

ligação entre o sector industrial, o sector académico e as instituições de investigação, com especial ênfase no fortalecimento das pequenas e médias empresas, nomeadamente como meio de nivelar o desenvolvimento territorial,

ligação entre instituições científicas e de investigação,

aperfeiçoamento e/ou invenção de tecnologias orientadas para o futuro e/ou respectivas aplicações práticas,

extensão das novas tecnologias aos sectores tradicionais,

aplicação ao mundo empresarial,

soluções em sectores-chave da UE, como ambiente e energia;

15.

Recomenda que sejam tidos em conta os seguintes factores para a área “Protecção ambiental, protecção do clima e política energética sustentável”:

medidas de protecção de regiões particularmente ameaçadas, adequadas à região em causa (sensibilidade), e em particular da água,

conservação e utilização eficaz de recursos escassos,

atitude responsável na utilização de recursos,

medidas contra a escassez energética,

aumento significativo da eficiência energética,

redução significativa do consumo de energia,

aumento da quota-parte de fontes de energia renováveis,

medidas para a redução das emissões de CO2,

métodos e/ou procedimentos que visam preservar recursos escassos ou ameaçados;

16.

Recomenda que sejam tidos em conta os seguintes factores para a área “Criação de emprego de qualidade”:

melhoria das condições de trabalho,

aumento do número dos empregos de elevada qualidade,

criação sustentável de empregos orientados para o futuro,

garantia da igualdade de acesso ao mercado de trabalho entre homens e mulheres,

aumento da produtividade,

aumento da competitividade,

criação de empregos não vinculados a um local concreto, como comércio electrónico,

medidas destinadas a aumentar a especialização da mão-de-obra,

utilização de tecnologias modernas de informação e comunicação,

conciliação da vida profissional e familiar,

medidas destinadas aos sectores mais vulneráveis da população (por exemplo, jovens, mulheres, pessoas com deficiência, imigrantes, desempregados de longa duração, desempregados com mais de 45 anos, pessoas sem habilitações),

reforço da acessibilidade e disponibilidade de transportes, telecomunicações, ensino e serviços de saúde;

17.

Recomenda que sejam tidos em conta os seguintes factores para a área “Aprendizagem ao longo da vida”:

melhoria da qualidade dos padrões de formação e aumento da quantidade da oferta no domínio da formação profissional, especialmente no que diz respeito às oportunidades para os grupos da população mais desfavorecidos ou vulneráveis (por exemplo, jovens, mulheres, pessoas com deficiência, imigrantes, desempregados de longa duração, desempregados com mais de 45 anos, pessoas sem habilitações),

estreita ligação entre educação, formação e actividade profissional,

projectos de formação adaptados às exigências qualitativas e quantitativas,

introdução e utilização de modernas tecnologias e procedimentos,

medidas de incentivo e de manutenção da disponibilidade para a formação,

aumento da participação nas oportunidades de formação,

aprendizagem de línguas ao longo da vida;

18.

Recomenda que sejam tidos em conta os seguintes factores para a área “Desenvolvimento urbano integrado”:

política integrada a longo prazo relativa aos transportes públicos, peões, ciclistas e circulação automóvel, com vista a uma integração eficaz entre os vários modos de transporte públicos e privados,

gestão eficiente do tráfego,

promoção do desenvolvimento económico das cidades,

aumento dos investimentos empresariais, medidas de incentivo e de garantia do emprego – com especial ênfase para o emprego e o empreendedorismo dos jovens - e melhoria da vida social,

regeneração e integração de bairros degradados e de zonas desindustrializadas,

aumento da qualidade de vida nas zonas urbanas, por exemplo, disponibilidade e acessibilidade de serviços públicos;

criação de espaços verdes e zonas de lazer e reforço da eficácia hídrica e energética, em particular no sector da habitação,

infra-estruturas para pessoas com deficiência,

promoção de acções destinadas a fixar a população, especialmente os jovens, nas suas cidades,

ponderação do ambiente residencial: o ambiente urbano, suburbano e das zonas rurais próximas,

redução da excessiva utilização do solo, através de uma muito maior reconversão de aterros e da contenção da expansão urbana,

melhor acessibilidade de equipamentos de urbanos e de transporte para as pessoas com mobilidade reduzida,

reforço da interacção entre cidades e zonas rurais,

recurso a uma abordagem integrada;

19.

Recomenda que sejam tidos em conta os seguintes factores para a área “Evolução demográfica”:

acesso universal aos serviços,

reforço das medidas de aquisição de mão-de-obra qualificada,

reforço da integração dos sectores mais vulneráveis da população através da melhoria da educação e formação,

medidas relativas à flexibilidade do tempo de trabalho,

medidas tendentes a facilitar a vida dos pais que trabalham, que permitam a conciliação entra a vida familiar e profissional,

medidas de promoção da integração harmoniosa dos migrantes,

respeito pelas necessidades especiais das pessoas com deficiência e dos idosos,

contributo para a manutenção dos níveis populacionais (em zonas afectadas pelo despovoamento),

20.

Recomenda que sejam tidos em conta os seguintes factores para a área “Cooperação transfronteiriça”:

reforço qualitativo e quantitativo de contactos transfronteiriços,

criação de redes permanentes ou de programas de cooperação de longo prazo,

harmonização de diferentes sistemas e procedimentos,

inclusão de novos parceiros,

criação de independência financeira,

transferência e intercâmbio permanentes de conhecimentos a nível transfronteiriço,

desenvolvimento conjunto de potencialidades das regiões parceiras,

infra-estruturas de ligação entre regiões parceiras;

21.

Recomenda que sejam tidos em conta os seguintes factores para a área “Parcerias público–privadas”:

melhoria qualitativa da execução dos projectos em termos de eficácia e de rentabilidade,

aceleração da execução dos projectos,

mecanismo transparente de repartição dos riscos,

melhor gestão dos projectos,

maior participação das autoridades e dos intervenientes locais e regionais nas parcerias público-privadas,

regras de conduta claras e transparentes no que respeita às actividades dos organismos do sector público e das empresas;

22.

Solicita à Comissão que tenha em conta a necessidade de promover as melhores práticas em matéria de regras financeiras, nomeadamente no âmbito das parcerias publicas/privadas e as que beneficiam do apoio do Banco Europeu de Investimento e do Fundo Europeu de Investimento;

23.

Está ciente de que é excepcionalmente difícil que um projecto cumpra ao mesmo tempo todos os critérios citados; exorta por isso a Comissão a que, antes de proceder à aplicação desses critérios, os enumere segundo uma ordem de prioridades, identificando aqueles que se revestem de maior prioridade, por forma a facilitar a classificação de projectos particularmente válidos como exemplos de “melhores práticas”; realça a necessidade de aplicar os critérios sobre melhores práticas acordados em conjunto de uma forma aberta e transparente, o que permitirá uma melhor gestão, aceitação e comparabilidade das melhores práticas e inviabilizará confusões com conceitos semelhantes;

24.

Exorta a Comissão, no que diz respeito à futura utilização dos conceitos “melhores práticas”, “boas práticas” e “histórias de sucesso”, a elaborar subclassificações ou classificações claras e transparentes dos referidos conceitos, para efeitos da qualificação de um projecto;

Intercâmbio de melhores práticas

25.

Exorta a Comissão a organizar e a coordenar o intercâmbio de melhores práticas através de uma rede de regiões e a criar para este efeito um sítio Web público em todas as línguas comunitárias, contendo as informações essenciais sobre os projectos;

26.

Recomenda à Comissão que crie, no quadro da administração actual, um cargo correspondente na Direcção-Geral da Política Regional, a fim de organizar, em colaboração com esta rede de regiões, a avaliação, a recolha, assim como o intercâmbio de melhores práticas e a intervir como um interlocutor permanentemente disponível, tanto para o lado da oferta, como para o lado da procura, com o objectivo de estabelecer um intercâmbio de longo prazo, contínuo, fiável e bem sucedido de melhores práticas no domínio da política de coesão; apela à Comissão para que divulgue esta cultura de boas práticas em todos os seus serviços;

27.

Propõe, neste quadro, que os mecanismos de avaliação estudem e tomem em conta metodologias conhecidas e fiáveis que já tenham sido aplicadas; entende que deve ser dada especial atenção à cooperação com uma rede de autoridades regionais e agências especializadas, que constituem a fonte essencial do material primário relativo às melhores práticas, a utilizar na avaliação;

28.

Assinala que, caso a União Europeia contribua com financiamentos e boas práticas, os seus beneficiários serão os responsáveis nacionais, regionais e locais; congratula-se a este respeito com a criação de um programa Erasmus dos representantes eleitos locais e regionais;

29.

Recomenda à Comissão a utilização dos instrumentos disponíveis no âmbito do Comité das Regiões, em particular a Plataforma de Acompanhamento da Estratégia de Lisboa e a Rede de Observância da Subsidiariedade, a fim de promover o intercâmbio de melhores práticas entre regiões e Estados-Membros, com vista à identificação e à determinação conjunta de objectivos, a acções de planeamento subsequentes e, finalmente, à realização de uma avaliação comparativa dos resultados da política de coesão;

*

* *

30.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0492.

(2)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(3)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 1.


6.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 117/46


Terça-feira, 24 de Março de 2009
Complementaridades e coordenação da política de coesão em relação às medidas de desenvolvimento rural

P6_TA(2009)0157

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre a complementaridade e a coordenação da política de coesão e das medidas de desenvolvimento rural (2008/2100(INI))

2010/C 117 E/08

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 158.o e 159.o do Tratado UE,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e, designadamente, o seu artigo 9. (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (2),

Tendo em conta a Decisão 2006/702/CE do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa às orientações estratégicas comunitárias em matéria de coesão (3),

Tendo em conta a Decisão 2006/144/CE do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, relativa às orientações estratégicas comunitárias de desenvolvimento rural (período de programação 2007-2013) (4),

Tendo em conta a Agenda Territorial da União Europeia e o primeiro programa de acção para a aplicação da Agenda Territorial da União Europeia,

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 6 de Outubro de 2008, sobre a Coesão Territorial Europeia – Tirar Partido da Diversidade Territorial (COM(2008)0616),

Tendo em conta o estudo do Observatório em Rede do Ordenamento do Território Europeu (OROTE) intitulado «As Evoluções do Território – Cenários Territoriais para a Europa»,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0042/2009),

A.

Considerando que o conceito de zona rural foi definido pela Organização para o Comércio e o Desenvolvimento Económico, que nessa definição inclui características como a baixa densidade populacional e a inexistência de acesso aos serviços, e considerando que esta definição é utilizada pela Comissão para identificar e formular objectivos de desenvolvimento para essas regiões,

B.

Considerando que as zonas rurais da União Europeia apresentam disparidades consideráveis de um Estado-Membro para o outro e que, se em certas regiões e em certos Estados-Membros, estas zonas registaram um crescimento económico e demográfico, a população de muitas destas zonas rurais migra para as áreas urbanas ou procura oportunidades de reconversão, colocando assim imensos desafios às zonas rurais,

C.

Considerando que as zonas rurais da União Europeia equivalem a cerca de 80 % do seu território,

D.

Considerando que as necessidades das zonas rurais intermédias, que se caracterizam por uma estrutura económica semelhante à das zonas urbanas adjacentes, são diferentes das de zonas predominantemente rurais, periféricas ou isoladas,

E.

Considerando que um dos objectivos da União consiste na promoção do progresso económico e social e de um elevado nível de emprego, e em concretizar um desenvolvimento equilibrado e sustentável,

F.

Considerando que a coesão económica, social e territorial da UE pode ser reforçada através do desenvolvimento económico e da promoção do emprego nas zonas rurais e nas zonas urbanas, bem como pela garantia da igualdade de acesso aos serviços públicos,

G.

Considerando que a reforma da política estrutural para o período de 2007 a 2013 acarretou mudanças, quer no tocante à estrutura dos Fundos e dos princípios que regem a distribuição das ajudas concedidas a título desta política, quer no que diz respeito à criação do novo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), ligado à Política Agrícola Comum (PAC) mas distinto da política de coesão,

H.

Considerando que os Programas Leader revelaram já no passado que o desenvolvimento rural pode ser incrementado com sucesso através de instrumentos de política regional,

I.

Considerando que o FEADER se reveste de uma importância crucial para garantir a complementaridade entre as actividades co-financiadas ao abrigo daquele Fundo e as co-financiadas ao abrigo dos Fundos Estruturais comunitários, ou seja, para o estabelecimento de uma coordenação adequada das ajudas provenientes dos diversos Fundos, em especial, do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo de Coesão e do Fundo Social Europeu (FSE), assegurando a sua mútua complementaridade,

J.

Considerando que a criação do FEADER e a separação de meios destinados a objectivos do desenvolvimento rural da política de coesão e a perspectiva mais abrangente do desenvolvimento regional não podem propiciar a emergência de situações em que determinadas metas (como a defesa do ambiente, os transportes ou a educação, por exemplo) acabem por ser, ou objecto de duplicação, ou pura e simplesmente votadas ao abandono,

K.

Considerando que a transferência permanente de recursos entre o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o FEADER gera insegurança, na óptica do planeamento, tanto para os agricultores como os promotores de projectos de desenvolvimento rural,

L.

Considerando que, devido às restrições orçamentais, há, por um lado, o risco de os meios disponíveis no âmbito do FEDER serem em grande parte utilizados no reforço da competitividade económica que se encontra concentrada nos grandes centros urbanos ou nas regiões mais dinâmicas, quando os recursos do FEADER devem ser canalizados fundamentalmente para a melhoria da competitividade da agricultura, que continua a ser a principal força dinamizadora das zonas rurais, e igualmente para apoiar as actividades não agrícolas e o desenvolvimento das pequenas e médias empresas (PME) das zonas rurais, sendo, por isso, necessária uma maior coordenação a fim de que não subsistam áreas sem cobertura,

M.

Considerando que as PME, em particular as micro-empresas e as empresas artesanais, desempenham um papel fundamental na manutenção da vida económica e social das zonas rurais e na garantia da sua estabilidade,

N.

Considerando que os objectivos da política de desenvolvimento rural não devem entrar em contradição com os objectivos de Lisboa, desde que esse desenvolvimento se apoie na aplicação de mecanismos de competitividade relativa (maior eficácia no que diz respeito aos custos), em particular, nas indústrias locais de transformação agro-alimentar e no desenvolvimento de PME e de infra-estruturas e em serviços como o turismo, a educação ou a protecção do ambiente,

O.

Considerando a conveniência de reconhecer a relação natural entre política agrícola e política de desenvolvimento rural e a respectiva complementaridade,

1.

Entende que os critérios tradicionalmente utilizados para distinguir as zonas rurais das zonas urbanas (menor densidade populacional, e nível de urbanização) podem não ser sempre suficientes, para dar uma imagem completa da situação; considera, por conseguinte, que deveria ser explorada a possibilidade de estudar critérios suplementares e convida a Comissão a apresentar uma análise e propostas concretas neste domínio;

2.

Considera que, tendo em conta a disparidades consideráveis que apresentam as zonas rurais da União Europeia, que representam cerca de 80 % do território da UE, é necessário adoptar e aplicar uma abordagem adaptada e integrada para favorecer o desenvolvimento sustentável destas regiões, com vista a atenuar as diferenças existentes e a promover o dinamismo económico das zonas rurais e urbanas; salienta a necessidade de afectar os recursos suficientes para financiar as acções correspondentes;

3.

Recorda, neste contexto, que todas as regiões da União no seu conjunto, incluindo as zonas rurais e afastadas, devem, em princípio, beneficiar das mesmas possibilidades de desenvolvimento, a fim de evitar que se agrave ainda mais a exclusão territorial das zonas mais desfavorecidas;

4.

Salienta que, em muitas zonas rurais, as dificuldades de acesso aos serviços públicos, a falta de empregos e a pirâmide etária reduzem o potencial de desenvolvimento, em particular para os jovens e as mulheres;

5.

Salienta que, em determinadas regiões, não existem alternativas a certas formas de produção agrícola, que deverão em muitos casos ser mantidas a todo o custo por razões de política ambiental e regional, em particular em regiões rurais afastadas ou montanhosas, afectadas pela desertificação;

6.

Recorda que o Conselho Europeu de Gotemburgo, de 15 e 16 de Junho de 2001, ampliou os objectivos de Lisboa, de modo a incluir os conceitos de sustentabilidade e coesão e que a política de desenvolvimento rural visa precisamente uma agricultura sustentável, a manutenção de actividades rurais não agrícolas, a valorização dos potenciais de desenvolvimento local, a protecção do ambiente, o ordenamento equilibrado dos territórios e o desenvolvimento das PME;

7.

Está convicto de que uma boa execução da política de desenvolvimento rural com vista a desenvolvimento sustentável das zonas rurais pressupõe que se tenha em conta os recursos naturais e as especificidades das regiões, incluindo a protecção, valorização e gestão do património rural assim como o desenvolvimento de laços e interacções com as zonas urbanas;

8.

Salienta igualmente a importância da avaliação dos sectores alternativos de actividade económica e das oportunidades que estes oferecem para a diversificação das actividades profissionais da população;

9.

Considera que os desafios futuros com que se confronta o meio rural exigem uma política de desenvolvimento equilibrada que integre todos os agentes económicos e sociais, incluindo as pequenas empresas e as microempresas de produção e de serviços, tendo em conta o seu papel no desenvolvimento integrado dos territórios;

10.

Considera que, no que respeita aos novos Estados-Membros, a política de desenvolvimento rural deve, nomeadamente, ter por objectivo melhorar o desempenho da agricultura e reduzir as diferenças de desenvolvimento económico existentes entre as zonas rurais e as zonas urbanas, incluindo mediante o apoio às actividades não agrícolas, objectivo que pode igualmente ser atingido através dos Fundos Estruturais;

11.

Regozija-se com as ambições expressas na 2.a Conferência Europeia sobre o Desenvolvimento Rural, realizada em Salzburgo, em 2003, mas lamenta que os fundos atribuídos no âmbito do segundo pilar da PAC pelas últimas Perspectivas Financeiras tenham sofrido uma redução significativa, correndo o risco de ser ineficazes e criando uma divisão entre os agricultores e os habitantes das zonas rurais;

12.

Salienta que é necessário elaborar uma estratégia coerente de desenvolvimento rural a longo prazo, a fim de facilitar a utilização mais eficaz e eficiente possível de todos os financiamentos disponíveis;

13.

Exorta os Estados-Membros e as autoridades regionais a elaborarem, no âmbito da sua cooperação com a Comissão e em parceria com todas as autoridades competentes e órgãos representativos da sociedade civil, uma estratégia de desenvolvimento rural sustentável, transparente e de longo prazo, quer no plano nacional quer regional, a fim de se poder identificar claramente as prioridades e os objectivos em matéria de desenvolvimento rural e garantir a adaptação, a coordenação e a complementaridade das ajudas provenientes das diversas fontes de financiamento disponíveis;

14.

Solicita à Comissão, aos Estados-Membros e às autoridades regionais que associem directamente as organizações representativas das PME, das micro-empresas e das empresas artesanais à identificação dessas prioridades, a fim de responder mais cabalmente às expectativas e necessidades dessas empresas;

15.

Reconhece que a política de desenvolvimento rural desempenha um papel importantíssimo na focalização e resolução de problemas específicos nas zonas rurais, e acredita que a criação do FEADER para o segundo pilar da PAC constitui uma tentativa para conseguir uma abordagem flexível, estratégica, temática e integrada para fazer face à diversidade das situações e à dimensão dos desafios com que se deparam as zonas rurais da UE e para simplificar os procedimentos financeiros e de garantia de que os fundos se concentrem naquelas zonas;

16.

Recorda que os Estados-Membros foram convidados a preparar, para o presente período programático, dois documentos estratégicos: um Plano Nacional de Estratégia para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e um Quadro Estratégico Nacional de Referência para a política regional (Fundos Estruturais); recorda que os Estados-Membros foram convidados a mobilizar sinergias e a criar mecanismos operacionais de coordenação entre os vários fundos; lamenta, contudo, que neste processo tenha sido dada ênfase principalmente a assegurar a demarcação dos vários fundos e programas em vez de criar sinergias entre eles;

17.

Considera que a eficiência da política de desenvolvimento rural só pode ser alcançada se as medidas aplicadas a título do FAEDER e a política de desenvolvimento regional forem coordenadas e complementares de modo a evitar duplos financiamentos e omissões; nota com preocupação a insuficiente coordenação entre essas acções no decurso do actual período programático nos Estados-Membros; convida portanto a Comissão a propor reformas com vista a assegurar uma melhor coordenação do planeamento e aplicação das medidas co-financiadas a título da política de coesão da PAC; reconhece que a reforma pós 2013 da PAC e dos fundos estruturais da UE será uma oportunidade para reavaliar a relação entre desenvolvimento rural, por um lado, e política agrícola e política de coesão, por outro;

18.

Reconhece que o objectivo primordial da política de desenvolvimento rural continua a ser manter a população no espaço rural e garantir um nível de vida digno a essa população rural;

19.

Considera que a abordagem, que consiste em separar o desenvolvimento rural da política de coesão com a criação do FEADER, deve ser seguida atentamente, a fim de avaliar o seu verdadeiro impacto no desenvolvimento das zonas rurais; assinala que o novo sistema foi criado em 2007 e que, portanto, ainda é muito cedo para tirar quaisquer conclusões no que diz respeito ao futuro desta política comunitária;

20.

Recorda que uma das prioridades do desenvolvimento rural é propor medidas para evitar que as populações rurais abandonem a actividade agrícola mas contribuam, entre outros, para a promoção de novas estruturas competitivas, a produção de produtos biológicos, de alimentos e bebidas tradicionais de qualidade, por exemplo;

21.

Observa com interesse que os eixos 3 e 4 (LEADER) do segundo pilar da PAC (desenvolvimento rural), que representam 15 % do total das despesas do FEADER, dizem respeito a actividades não agrícolas que se centram, sobretudo, na diversificação das economias rurais; considera que, dada a natureza das intervenções financiadas no âmbito destes eixos, semelhantes a algumas acções financiadas pelos fundos estruturais, existe um risco de sobreposição destas políticas;

22.

Salienta, no entanto, a necessidade de ter principalmente em consideração as perspectivas da população envolvida nos trabalhos agrícolas, que deveria permanecer o núcleo das actividades de apoio desenvolvidas pela política de desenvolvimento rural;

23.

Sublinha a importância do apoio aos jovens agricultores com vista à sua fixação nessas áreas, mesmo que não se dediquem exclusivamente à actividade agrícola, oferecendo também incentivos para o desenvolvimento de outras actividades conexas, tais como o turismo rural e o reforço das PME na província;

24.

Entende que os principais objectivos da política de desenvolvimento rural só podem ser atingidos se esta política receber fundos adequados que sejam utilizados em conformidade com as prioridades fixadas para as zonas rurais e que os fundos obtidos através da modulação devem ser redistribuídos às comunidades agrícolas activas;

25.

Entende que a coordenação entre política estrutural e medidas relativas ao desenvolvimento rural permite a realização de projectos com maior valor europeu acrescentado; entrevê neste facto uma oportunidade para a valorização sustentável do espaço rural, por exemplo, através de medidas de natureza infra-estrutural ou destinadas a preservar o ambiente;

26.

Solicita à Comissão que apresente dados e previsões precisas em relação à utilização do FEADER e dos Fundos Estruturais nas zonas rurais e que verifique se podem ser criadas sinergias entre o FEADER e os Fundos Estruturais em termos de financiamentos disponíveis nas regiões rurais;

27.

Exorta a Comissão a verificar se os programas de política regional são passíveis de contribuir para proporcionar aos agricultores um rendimento com o qual possam contar, por exemplo, através da realização de actividades nos domínios da protecção ambiental, da conservação da Natureza e da gestão da paisagem;

28.

Salienta que os principais desafios em matéria de coesão continuam a ser o desenvolvimento sustentável, o rendimento per capita, o acesso a bens e serviços públicos e o êxodo da população rural, e que, entre outras medidas, apoiar as actividades económicas nas zonas rurais constitui o meio mais eficaz para alcançar esses objectivos;

29.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tenham sistematicamente em conta as zonas rurais nas políticas da UE e apoiem de forma adequada os projectos destinados a potenciar o capital humano, em particular através de oportunidades de formação para dos empresários agrícolas e não agrícolas nas zonas rurais, dedicando uma atenção particular às mulheres jovens que vivem nessas zonas com o objectivo de promover o emprego e criar postos de trabalho;

30.

Sublinha que o desenvolvimento das zonas rurais exige que se dedique uma maior atenção e apoio à preservação das paisagens naturais e cultivadas, ao ecoturismo, à produção e utilização de energias renováveis e às iniciativas locais, como os programas de abastecimento local em alimentos de qualidade e os mercados locais de agricultores;

31.

Sublinha o papel desempenhado pelas PME no desenvolvimento rural e a contribuição que elas dão à convergência nos planos regional e local; convida a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a darem ênfase ao reforço da competitividade, apoiando também outros sectores produtivos e incentivando o espírito empresarial nas zonas rurais, designadamente, através da supressão dos obstáculos administrativos e jurídicos e de planeamento, e proporcionando infra-estruturas adequadas em matéria de tecnologias da informação e aumentando os incentivos à criação de novas actividades empresariais e a concederem um maior apoio às actividades não agrícolas, promovendo simultaneamente a diversificação económica nestas regiões;

32.

Chama novamente a atenção do Conselho, da Comissão, dos Estados-Membros e das autoridades locais para o enorme desafio que constitui o previsto desaparecimento de vários milhões de pequenas empresas em zonas rurais, o que terá um impacto considerável no emprego e, consequentemente, na estabilidade das zonas rurais; solicita que sejam tomadas todas as medidas, a todos os níveis, em estreita cooperação com os parceiros económicos e sociais;

33.

Reconhece que as dificuldades ligadas à aplicação da política de desenvolvimento rural se ficam a dever às interferências entre as políticas sectoriais e a política de coesão territorial e entre as respectivas vertentes de cariz económico e social, aos numerosos modelos organizativos de repartição de competências e à coordenação das acções ao nível dos Estados-Membros; neste contexto, salienta mais uma vez a necessidade de criar sinergias entre o FEADER e dos Fundos Estruturais e de coesão e convida a Comissão a ajudar as autoridades nacionais, regionais e locais a perceberem cabalmente as possibilidades oferecidas por estes instrumentos financeiros; convida os Estados-Membros a garantirem o diálogo entre as autoridades de gestão de modo a criar sinergias entre as intervenções dos diferentes fundos e aumentar a sua eficácia;

34.

Entende que a reforma do financiamento do desenvolvimento rural pressupõe que a Comissão proceda, antes de mais, à avaliação exaustiva de todas as políticas com impacto nas zonas rurais, nomeadamente da PAC e da Política regional, no quadro da política de coesão, e que depois seja definido um conjunto de boas práticas aplicáveis à política de desenvolvimento rural no seu todo;

35.

Convida o Conselho a convocar uma sessão conjunta dos Ministros responsáveis pela agricultura e pela política regional para discutir a melhor forma de coordenar a política de coesão e as medidas de desenvolvimento rural e a convidar os representantes órgãos consultivos da UE (Comité das Regiões e Comité Económico e Social), bem como representantes das autoridades regionais e locais, a participarem nessa reunião;

36.

Solicita que a Comissão crie, até 2011 e no quadro do «exame do estado de saúde» da PAC, um grupo de trabalho de alto nível que formule propostas no sentido de assegurar o futuro da economia rural e de todas as populações das zonas rurais após 2013;

37.

Convida a Comissão a criar ou reforçar uma verdadeira governação ou parcerias a todos os níveis, associando directamente todos os interessados, incluindo as PME e as micro-empresas e os parceiros económicos e sociais, com vista a definir prioridades para a aprovação de medidas mais adaptadas às necessidades de desenvolvimento das zonas rurais;

38.

Toma nota de que o processo de desenvolvimento rural deve ser conciliado com os interesses das zonas suburbanas e estreitamente coordenado com a promoção do desenvolvimento urbano; realça, ainda, que as sinergias entre as políticas de desenvolvimento rural e urbano não são suficientes nem eficazes;

39.

Reconhece o potencial da comunidade rural para contribuir positivamente para o meio ambiente através do empenho em actividades benéficas para o ambiente e do desenvolvimento de fontes de energia alternativas, como os biocombustíveis, especialmente tendo em conta os quatro novos desafios para o desenvolvimento rural enunciados nas orientações políticas no âmbito do «exame de saúde» da PAC, como a biodiversidade e as energias renováveis;

40.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(2)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(3)  JO L 291 de 21.10.2006, p. 11.

(4)  JO L 55 de 25.2.2006, p. 20.


6.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 117/52


Terça-feira, 24 de Março de 2009
Luta contra as mutilações genitais femininas praticadas na UE

P6_TA(2009)0161

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre a luta contra as mutilações genitais femininas praticadas na UE (2008/2071(INI))

2010/C 117 E/09

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 2.o, 3.o e 5.o da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada em 1948,

Tendo em conta os artigos 2.o, 3.o e 26.o do Pacto Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,

Tendo em conta, nomeadamente, a alínea a) do artigo 5.o da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), adoptada em 1979,

Tendo em o n.o 1 do artigo 2.o, o n.o 1 do artigo 19.o, o n.o 3 do artigo 24.o, o artigo 34.o e o artigo 39.o da Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada em 20 de Novembro de 1989 pela Assembleia Geral das Nações Unidas,

Tendo em conta a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1989,

Tendo em conta a Carta Africana sobre os Direitos e o Bem-Estar das Crianças, de 1990,

Tendo em conta o artigo 1.o, a alínea f) do artigo 2.o, o artigo 5.o, a alínea c) do artigo 10.o, o artigo 12.o e o artigo 16.o da Recomendação n.o 19 do Comité das Nações Unidas para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, adoptada em 1992,

Tendo em conta a Declaração e o Programa de Acção de Viena, adoptados na Conferência Mundial sobre os Direitos do Homem, realizada em 1993,

Tendo em conta a Declaração da Assembleia-Geral das Nações Unidas sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, primeiro instrumento internacional em matéria de direitos humanos a tratar exclusivamente a violência contra a mulheres, adoptada em Dezembro de 1993,

Tendo em conta a Declaração e o Programa de Acção da Conferência das Nações Unidas sobre População e Desenvolvimento, realizada em 13 de Setembro de 1994, no Cairo,

Tendo em conta a Declaração e o Programa de Acção da Conferência Mundial sobre as Mulheres, realizada em 15 de Setembro de 1995, em Pequim,

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de Junho de 1995, referente à Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, subordinada ao tema «Igualdade, Desenvolvimento e Paz» (1), realizada em Pequim,

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de Março de 1997, sobre a violação dos direitos da mulher (2),

Tendo em conta o Protocolo Facultativo referente à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, adoptado em 12 de Março de 1999 pela Comissão das Nações Unidas para a Condição da Mulher,

Tendo em conta a Resolução da Comissão do Conselho da Europa para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens sobre as mutilações genitais femininas (MGF), de 12 de Abril de 1999,

Tendo em conta a sua posição de 16 de Abril de 1999 sobre a proposta alterada de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta um programa de acção comunitária (Programa DAPHNE) relativo a medidas destinadas a prevenir a violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 18 de Maio de 2000, sobre o seguimento dado à Plataforma de Acção de Pequim (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de Junho de 2000, sobre o desfecho da Sessão Extraordinária da Assembleia-Geral das Nações Unidas intitulada «Mulheres 2000: igualdade dos géneros, desenvolvimento e paz para o século XXI», realizada de 5 a 9 de Junho de 2000 (5),

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-UE (Acordo de Cotonu), assinado em 23 de Junho de 2000, e o Protocolo Financeiro anexo ao mesmo,

Tendo em conta a proclamação conjunta, por parte do Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão, da Carta dos Direitos Fundamentais no Conselho Europeu de Nice, em 7 de Dezembro de 2000,

Tendo em conta a sua Decisão, de 14 de Dezembro de 2000, de incluir a mutilação genital feminina no Artigo B5-802 do orçamento 2001/Programa Daphne,

Tendo em conta a Resolução n.o 1247 (2001) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 22 de Maio de 2001, sobre as MGF,

Tendo em conta o relatório, aprovado em 3 de Maio de 2001 pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, sobre as MGF,

Tendo em conta a sua precedente Resolução, de 20 de Setembro de 2001, sobre as mutilações genitais femininas (6),

Tendo em conta a Resolução 2003/28, de 22 de Abril de 2003, da Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas que proclama o dia 6 de Fevereiro Dia Mundial da Tolerância Zero contra as Mutilação Genitais Femininas,

Tendo em conta os artigos 2.o, 5.o, 6.o e 19.o do Protocolo à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, também conhecido como «Protocolo de Maputo», que entrou em vigor em 25 de Novembro de 2005,

Tendo em conta a Petição n.o 298/2007, apresentada pela Deputada Cristiana Muscardini em 27 de Março de 2007,

Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Janeiro de 2008 intitulada: «Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança» (7),

Tendo em conta os artigos 6.o e 7.o do Tratado UE relativos ao respeito dos Direitos do Homem (princípios gerais) e os artigos 12.o e 13.o do Tratado CE (não discriminação),

Tendo em conta o artigo 45.o do Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0054/2009),

A.

Considerando que, segundo os dados recolhidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS), 100 a 140 milhões de mulheres e meninas no mundo foram submetidas a mutilações genitais e que, todos os anos, de acordo com dados da OMS e do Fundo da População das Nações Unidas, cerca de 2 a 3 milhões de mulheres estão potencialmente em risco de ser submetidas a estas práticas gravemente incapacitantes,

B.

Considerando que, todos os anos, aproximadamente 180 000 mulheres emigradas na Europa foram submetidas ou correm o risco de ser submetidas a uma mutilação genital,

C.

Considerando que, segundo a OMS, estas práticas estão muito disseminadas em, pelo menos, 28 países africanos, em alguns países asiáticos e no Médio Oriente,

D.

Considerando que a violência contra as mulheres, incluindo a mutilação genital feminina, tem origem em estruturas sociais baseadas na desigualdade entre os sexos e em relações de poder, domínio e controlo desequilibradas, e em que a pressão familiar conduz à violação de um direito fundamental como é o do respeito da integridade da pessoa humana,

E.

Considerando que as mutilações sexuais impostas às raparigas merecem a mais inequívoca condenação e constituem uma manifesta violação das legislações internacional e nacional de protecção das crianças e dos seus direitos,

F.

Considerando que a OMS identificou quatro tipos de MGF, que vão da clitoridectomia (ablação parcial ou total do clítoris) e da excisão (ablação do clítoris e dos pequenos lábios) - esta última representa cerca de 85 % das MGF - até à forma mais extrema, a infibulação (ablação total do clítoris e dos pequenos lábios, bem como da superfície interna dos grandes lábios e sutura da vulva para apenas deixar uma pequena abertura vaginal) e a introcisão (punção, perfurações ou incisões do clítoris ou dos lábios),

G.

Considerando que qualquer mutilação genital feminina, em qualquer grau, constitui um acto de violência contra a mulher que configura uma violação dos seus direitos fundamentais e, designadamente, do seu direito à integridade física e à saúde mental, bem como da sua saúde sexual e reprodutiva, e que essa violação em caso algum pode ser justificada pelo respeito de tradições culturais diferentes ou por ritos iniciáticos,

H.

Considerando que, na Europa, aproximadamente 500 000 mulheres foram vítimas de mutilação genital, uma prática realizada sobretudo em famílias de imigrantes e refugiados, e que as raparigas chegam a ser enviadas ao país de origem para esse efeito,

I.

Considerando que as MGF provocam danos graves e irreparáveis, a curto e longo prazo, para a saúde psicológica e física das mulheres e das meninas que a elas são submetidas, constituindo um grave atentado à sua pessoa e integridade e chegando, em determinados casos, a causar a morte; considerando que a utilização de instrumentos rudimentares e a ausência de precauções antissépticas têm outros efeitos secundários nocivos, tornando muitas vezes dolorosos as relações sexuais e os partos e deixando os órgãos irremediavelmente danificados, além de poderem dar origem a complicações como hemorragias, estado de choque, infecções, transmissão do vírus da SIDA, tétano ou tumores benignos, ou a complicações graves durante a gravidez e o parto,

J.

Considerando que a mutilação genital feminina, que constitui uma violação dos direitos das mulheres e das meninas reconhecidos em vários convénios internacionais, é proibida pelo direito penal dos Estados-Membros e viola os princípios da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

K.

Considerando que a sua resolução de 16 de Janeiro 2008 também exorta os Estados-Membros a adoptar disposições específicas relativas às MGF tendo em vista processar judicialmente as pessoas que realizam essas práticas em menores,

L.

Considerando que a Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres exige aos Estados Partes que tomem as medidas adequadas para modificar ou abolir quaisquer regras, costumes ou práticas que constituam uma forma de discriminação contra as mulheres e que tomem também as medidas necessárias para alterar os modelos socioculturais de comportamento de homens e mulheres, tendo em vista eliminar os preconceitos e práticas consuetudinários de qualquer índole que assentem na ideia de inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos ou em estereótipos das funções de homens e de mulheres,

M.

Considerando que a Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada em 1989, obriga os Estados Partes a respeitarem os direitos nela consignados e a garantirem a sua aplicação a todas as crianças sob a sua jurisdição, sem distinção e independentemente do sexo, e a adoptarem todas as medidas eficazes e adequadas possíveis para abolir as práticas tradicionais que sejam prejudiciais à saúde das crianças,

N.

Considerando que a Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar das Crianças recomenda aos Estados signatários que erradiquem os costumes e as práticas culturais e sociais lesivas do bem-estar, da dignidade, do crescimento e do normal desenvolvimento da criança,

O.

Considerando que o ponto 18 da Declaração e Programa de Acção de Viena, adoptados em Junho de 1993, proclama que «os direitos fundamentais das mulheres e das jovens são inalienáveis e constituem parte integrante e indissociável dos direitos humanos universais»,

P.

Considerando que o artigo 2.o da Declaração das Nações Unidas sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, de 1993, faz explicitamente referência às MGF e a outras práticas tradicionais prejudiciais para as mulheres,

Q.

Considerando que o artigo 4.o desta Declaração estabelece que os Estados devem condenar a violência contra as mulheres e não invocar costumes, tradições ou considerações de ordem religiosa para se subtraírem à sua obrigação de a erradicar,

R.

Considerando que o Programa de Acção da Conferência das Nações Unidas sobre População e Desenvolvimento, que se realizou ao Cairo em 1994, apela aos governos para que abulam as MGF onde elas existam e apoiem as ONG e as instituições religiosas que lutam em prol da erradicação destas práticas,

S.

Considerando que, no Programa de Acção aprovado pela quarta Conferência das Nações Unidas em Pequim, se apela aos governos para que reforcem a legislação, reformem as instituições e promovam regras e práticas a fim de eliminar a discriminação contra as mulheres consubstanciada, nomeadamente nas MGF,

T.

Considerando que o Acordo de Parceria ACP-UE (Acordo de Cotonu) se funda nestes princípios universais e contém disposições contra as MGF (artigo 9.o sobre os elementos essenciais do Acordo, incluindo o respeito dos direitos humanos na sua globalidade, e artigos 25.o e 31.o sobre o desenvolvimento social e as questões de género, respectivamente),

U.

Considerando que o relatório aprovado em 3 de Maio de 2001 pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa solicita a proibição da prática das MGF, considerando-as um tratamento desumano e degradante na acepção do artigo 3.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; recordando que o relatório insiste na necessidade de não permitir que a protecção das culturas e tradições tenha primazia sobre o respeito dos direitos fundamentais e de banir práticas que se assemelham à tortura,

V.

Considerando que, no âmbito de uma política comum de asilo e de imigração, o Conselho e a Comissão reconhecem que a MGF constitui uma violação dos direitos humanos; considerando que um número crescente de pedidos de asilo apresentados por pais é fundamentado invocando a ameaça a que podem estar sujeitos no seu país natal por terem recusado autorizar a mutilação genital da sua filha,

W.

Considerando que, infelizmente, a concessão aos pais do estatuto de requerentes de asilo não é garantia de que a criança irá escapar ao risco de MGF, a qual, em alguns casos, é realizada depois de a família se ter instalado no país de acolhimento da UE,

X.

Considerando a Declaração de 5 de Fevereiro de 2008 dos Comissários europeus Ferrero-Waldner e Michel, na qual se denunciava sem ambiguidades o carácter inaceitável destas práticas tanto na União Europeia como em países terceiros e se sublinhava que, em circunstância alguma, o relativismo cultural ou as tradições podem ser invocados como justificação da violação dos direitos das mulheres,

Y.

Considerando que os centros e as instituições nacionais de apoio aos jovens e às famílias podem prestar assistência às famílias em devido tempo, a fim de poderem agir preventivamente contra a realização da mutilação genital feminina,

1.

Condena firmemente as MGF enquanto violação dos direitos humanos fundamentais e violação selvagem da integridade e da personalidade das mulheres e raparigas e considera, por isso, que constituem um grave crime para a sociedade;

2.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a elaborar uma estratégia global, acompanhada de planos de acção, tendo em vista proibir a MGF na União Europeia, e a providenciar os meios necessários para o efeito – sob a forma de dispositivos jurídicos e administrativos, sistemas de prevenção e medidas pedagógicas e sociais, e, em particular, de uma ampla divulgação de informação sobre os mecanismos de protecção existentes aos quais os grupos vulneráveis podem recorrer –, a fim de permitir uma protecção adequada das vítimas efectivas e potenciais;

3.

Insiste na necessidade de analisar caso a caso os pedidos de asilo apresentados por pais a pretexto de que se encontram ameaçados no seu país por se terem recusado a autorizar a mutilação genital da sua filha e de garantir que tais pedidos sejam corroborados por um vasto conjunto de provas que tenham em conta a qualidade do pedido, a personalidade e a credibilidade do requerente de asilo, e atestem que os motivos que subjazem ao pedido são genuínos;

4.

Insiste em que as mulheres e raparigas a quem tenha sido concedido asilo na UE devido a ameaças de MGF devem, como medida preventiva, submeter-se a controlos de saúde regulares pelas autoridades sanitárias e/ou médicos, para as proteger contra o risco de essas mutilações serem posteriormente realizadas na UE; considera que esta medida de modo algum seria discriminatória contra essas mulheres e raparigas, mas, sim, uma forma de garantir que a MGF seja banida da UE;

5.

Solicita que a estratégia integrada seja acompanhada de programas educativos e da organização de campanhas de sensibilização nacionais e internacionais;

6.

Apoia a iniciativa lançada pela Europol no sentido de coordenar uma reunião entre as forças policiais europeias com o objectivo de reforçar a luta contra as MGF, dirimir os aspectos relacionados com a reduzida percentagem de queixas e com a dificuldade de obter provas e testemunhos, bem como para proceder penal ou administrativamente com eficácia contra os autores dos delitos; insta, consequentemente, os Estados-Membros a estudar outras medidas possíveis para proteger as vítimas que denunciaram a sua situação;

7.

Refere que as medidas destinadas a erradicar práticas nocivas, como a mutilação genital, mencionadas no anteriormente referido Protocolo de Maputo têm as seguintes vertentes: sensibilização da opinião pública através de informação, acções e campanhas de esclarecimento formal e informal, proibição de qualquer forma de mutilação genital feminina, incluindo a realização desta intervenção por pessoal médico, através de legislação e sanções, assistência às vítimas mediante a prestação de cuidados de saúde, aconselhamento jurídico, acompanhamento psicológico, bem como formação e protecção das mulheres em risco de práticas nocivas ou outras formas de violência, abuso ou intolerância;

8.

Solicita aos Estados-Membros que determinem o número de mulheres que foram vítimas de MGF ou correm o risco de vir a sê-lo no território respectivo, entrando em linha de conta com o facto de que, em muitos países, ainda não há dados disponíveis nem sistemas harmonizados de recolha dados;

9.

Preconiza a criação de um «protocolo sanitário europeu» para efeitos de monitorização da situação e de uma base de dados sobre as MGF que possam ser utilizados na elaboração de estatísticas e em campanhas de informação destinadas às comunidades de imigrantes abrangidas;

10.

Solicita aos Estados-Membros que reúnam dados científicos nos quais, nomeadamente, a OMS se poderia basear no âmbito das suas acções de apoio à erradicação das MGF na Europa e em todos os outros continentes;

11.

Insta a Comissão a incluir nas suas negociações e nos acordos com os países em causa uma cláusula relativa à erradicação das MGF;

12.

Preconiza a compilação das melhores práticas aplicadas a vários níveis e a avaliação do seu impacto (possivelmente através dos projectos financiados e dos resultados obtidos no âmbito do programa DAPHNE III) e uma ampla difusão desses dados com o recurso à experiência prática e teórica dos peritos;

13.

Assinala que os centros e instituições nacionais desempenham um papel vital na identificação das vítimas e na aplicação de medidas cautelares contra a prática da MGF;

14.

Apela a um reforço das redes europeias no domínio da prevenção das práticas tradicionais nefastas, por exemplo, disponibilizando cursos de formação para as ONG, as associações territoriais sem fins lucrativos e os operadores do sector, bem como ao fomento da criação dessas redes;

15.

Acolhe com agrado os importantes contributos de muitas organizações não governamentais internacionais e nacionais, de entidades de investigação, da Rede Europeia para a Prevenção das Mutilações Genitais Femininas na Europa e de pessoas empenhadas, que, graças aos financiamentos dos organismos das Nações Unidas e do programa DAPHNE, entre outras fontes, desenvolvem projectos orientados para a sensibilização, a prevenção e a eliminação da mutilação genital feminina; considera que o estabelecimento de redes entre as organizações não governamentais e organizações implantadas em diferentes comunidades aos níveis nacional, regional e internacional é incontestavelmente fundamental para o êxito da erradicação da MGF e para o intercâmbio de informações e de experiências;

16.

Salienta que o artigo 10.o da Directiva 2004/83/CE (8) do Conselho que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, refere que poderão ser tidos em consideração os aspectos relacionados com o género, embora, por si só, eles não devam criar uma presunção para a aplicabilidade do artigo 10.o;

17.

Solicita que tanto a Agência Europeia dos Direitos Fundamentais como o Instituto Europeu para a Igualdade de Género desempenhem um papel de primeiro plano, através dos respectivos planos de acção plurianuais e/ou anuais, na luta contra as MGF; pensa que estas agências podem desenvolver acções prioritárias de investigação e/ou sensibilização que podem contribuir para um melhor conhecimento do fenómeno das MGF a nível europeu;

18.

Considera necessário que, nos países visados, se organizem fóruns de diálogo, se proceda à reforma das normas jurídicas tradicionais, se aborde a questão da mutilação genital feminina na escola e se promova a colaboração com mulheres não mutiladas;

19.

Solicita que a União Europeia e os Estados-Membros colaborem, em nome dos direitos humanos, da integridade da pessoa, da liberdade de consciência e do direito à saúde, numa harmonização da legislação em vigor e, caso esta se revele inadequada, na apresentação de propostas legislativas específicas sobre esta matéria;

20.

Solicita aos Estados-Membros que apliquem as disposições legislativas existentes em matéria de MGF ou que as incluam nas disposições legislativas que punem as ofensas graves contra a integridade física, quando essas práticas têm lugar dentro do território da União Europeia, favorecendo a prevenção e a luta contra este fenómeno através de um conhecimento adequado do mesmo por parte dos profissionais envolvidos (agentes sociais, professores, forças policiais, profissionais do sector sanitário, etc.) que lhes permita reconhecer as suas manifestações quando em presença do fenómeno, e que tomem as medidas necessárias para atingir o máximo grau de harmonização possível da legislação em vigor nos 27 Estados-Membros;

21.

Solicita aos Estados-Membros que instituam a obrigação de declaração dos casos de mutilação genital feminina às autoridades de saúde e/ou à polícia por parte dos médicos de clínica geral, médicos especialistas e pessoal hospitalar;

22.

Solicita aos Estados-Membros que adoptem legislação específica relativa à mutilação genital feminina ou que, no âmbito da legislação em vigor, prevejam a possibilidade de proceder judicialmente contra qualquer pessoa que realize mutilações genitais;

23.

Solicita à União Europeia e aos Estados-Membros que persigam, condenem e punam a realização destas práticas, aplicando uma estratégia integrada que tenha em conta as dimensões normativa, sanitária, social e de integração da população imigrante; solicita, em particular, que se introduza, nas directivas relevantes sobre a imigração, a criminalização da prática de mutilação genital e se prevejam sanções adequadas para os autores deste crime sempre que esta prática tenha lugar no território da União Europeia;

24.

Solicita a criação de gabinetes técnicos permanentes de harmonização e de ligação entre os Estados-Membros e entre estes e as instituições africanas; estes gabinetes deveriam integrar na sua composição especialistas nesta matéria e representantes das principais organizações de mulheres da Europa e de África;

25.

Exorta a uma firme rejeição da prática da «punção alternativa» e de qualquer forma de medicalização apresentadas como soluções de mediação entre a excisão do clítoris e o respeito de tradições identitárias, pois tal equivaleria a justificar e aceitar a prática da mutilação genital feminina no território da União; reitera a absoluta e firme condenação da MGF por não existir qualquer razão – social, económica, étnica, sanitária, ou outra – que possa justificá-la;

26.

Exorta à erradicação das MGF mediante políticas de apoio e de integração destinadas às mulheres e aos núcleos familiares portadores de tradições que incorporam as MGF, a fim de que, através da aplicação estrita da lei e do respeito pelos direitos humanos fundamentais, e sem prejuízo do direito à autodeterminação sexual, as mulheres sejam protegidas contra todas as formas de abuso e violência;

27.

Afirma que as razões aduzidas por muitas comunidades para a manutenção de práticas tradicionais nefastas para a saúde das mulheres e das meninas não têm qualquer justificação;

28.

Pede aos Estados-Membros que:

considerem como crime qualquer mutilação genital feminina, independentemente de qualquer tipo de consentimento por parte da mulher, e que seja punida qualquer pessoa que ajude, incite, aconselhe ou procure apoio para outrem com o objectivo de levar a cabo qualquer destes actos no corpo de uma mulher ou menina,

persigam, investiguem e punam criminalmente qualquer residente que tenha cometido o delito de mutilação genital feminina, ainda que o delito tenha tido lugar fora das suas fronteiras (extraterritorialidade),

aprovem medidas legislativas que confiram aos juízes ou ao Ministério Público a capacidade de tomar medidas cautelares e preventivas se tiverem conhecimento de casos de mulheres ou meninas em risco de serem mutiladas;

29.

Solicita aos Estados-Membros que implementem uma estratégia preventiva de acção social para protecção das menores que não estigmatize as comunidades imigrantes, por meio de programas públicos e serviços sociais que visem não só prevenir estas práticas através da informação, educação e sensibilização das comunidades de risco, como também assistir as vítimas das referidas práticas com apoio psicológico e médico, incluindo, quando possível, tratamento médico reconstrutivo gratuito; solicita igualmente aos Estados-Membros que considerem que a ameaça ou o risco de uma menor sofrer uma mutilação genital pode justificar a intervenção das autoridades, em conformidade com o estabelecido pela legislação relativa à protecção das crianças;

30.

Solicita aos Estados-Membros que elaborem orientações para os profissionais de saúde, educadores e técnicos de serviço social com o objectivo de informar e instruir os pais e as mães, de forma respeitosa e, quando necessário, com a assistência de intérpretes, sobre os enormes riscos que comporta a mutilação genital feminina e o facto de essa prática constituir um delito nos Estados-Membros; solicita igualmente que colaborem e financiem as actividades das redes e organizações não governamentais que, em estreito contacto com as famílias e as comunidades, desenvolvem um trabalho de educação, sensibilização e mediação relacionado com as mutilações genitais femininas;

31.

Solicita aos Estados-Membros que divulguem informação precisa e compreensível por uma população não alfabetizada, em particular através dos consulados dos Estados-Membros por ocasião da entrega de vistos; considera que também os serviços de imigração devem informar, à chegada ao país de acolhimento, das razões da proibição legal, a fim de que as famílias compreendam que a proibição dessa prática tradicional não tem, de modo algum, um sentido de agressão cultural, mas antes constitui uma protecção jurídica das mulheres e das meninas; considera ainda que devem informar-se as famílias das consequências penais, que podem incluir pena de prisão, se for comprovada uma mutilação genital;

32.

Apela à melhoria do estatuto jurídico das mulheres e das jovens nos países onde se pratica a mutilação genital feminina, a fim de reforçar a autoconfiança, a auto-iniciativa e a responsabilidade pessoal das mulheres;

33.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 166 de 3.7.1995, p. 92.

(2)  JO C 115 de 14.4.1997, p. 172.

(3)  JO C 219 de 30.7.1999, p. 497.

(4)  JO C 59 de 23.2.2001, p. 258.

(5)  JO C 67 de 1.3.2001, p. 289.

(6)  JO C 77 E de 28.3.2002, p. 126.

(7)  JO C 41 E de 19.2.2009, p. 24.

(8)  JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.


6.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 117/59


Terça-feira, 24 de Março de 2009
Multilinguismo, uma mais-valia para a Europa e um compromisso comum

P6_TA(2009)0162

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre o multilinguismo: uma mais-valia para a Europa e um compromisso comum (2008/2225(INI))

2010/C 117 E/10

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 149.o e 151.o do Tratado CE,

Tendo em conta os artigos 21.o e 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção da UNESCO para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, de 2003,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de Setembro de 2008, intitulada «Multilinguismo: uma mais-valia para a Europa e um compromisso comum» (COM(2008)0566), bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão que a acompanha (SEC(2008)2443, SEC(2008)2444 e SEC(2008)2445),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de Abril de 2007, intitulada «Quadro para o inquérito europeu sobre competências linguísticas» (COM(2007)0184),

Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão, de 15 de Novembro de 2007, intitulado «Relatório sobre a aplicação do Plano de Acção “Promover a aprendizagem das línguas e a diversidade linguística”» (COM(2007)0554), bem como o documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha (SEC(2007)1222),

Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Abril de 2008 sobre uma agenda europeia para a cultura num mundo globalizado (1),

Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Novembro de 2006 sobre um novo quadro estratégico para o multilinguismo (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 27 de Abril de 2006 sobre a promoção do multilinguismo e da aprendizagem de línguas na União Europeia: Indicador Europeu de Competência Linguística (3),

Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Setembro de 2003 que contém recomendações à Comissão sobre as línguas regionais e as línguas de menor difusão na Europa - as línguas das minorias no seio da UE - no contexto do alargamento e da diversidade cultural (4),

Tendo em conta a Decisão n.o 1934/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que designa 2001 Ano Europeu das Línguas (5),

Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Barcelona de 15 e 16 de Março de 2002,

Tendo em conta as conclusões do Conselho «Educação, Juventude e Cultura» de 21 e 22 de Maio de 2008, especificamente as que dizem respeito ao multilinguismo,

Tendo em conta as conclusões de 20 de Novembro de 2008 do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho sobre a promoção da diversidade cultural e do diálogo intercultural nas relações externas da União e dos seus Estados-Membros (6),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões sobre Multilinguismo (7), de 18-19 de Junho de 2008, e o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de Setembro de 2008, sobre Multilinguismo,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0092/2009),

A.

Considerando que a diversidade linguística e cultural marca significativamente a vida quotidiana dos cidadãos da União Europeia em resultado da penetração dos meios de comunicação, da crescente mobilidade, das migrações e do avanço da globalização,

B.

Considerando que a aquisição de um leque diversificado de competências linguísticas é reputada da maior importância para todos os cidadãos da UE, porquanto os capacita para fruírem plenamente dos benefícios económicos, sociais e culturais da livre circulação dentro da União e das relações desta com os países terceiros,

C.

Considerando que o multilinguismo se reveste de relevância crescente, não só no contexto das relações entre os Estados-Membros, como também no quadro da coabitação nas nossas sociedades multiculturais e das políticas comuns da União Europeia,

D.

Considerando a necessidade de que a avaliação do multilinguismo seja validada por instrumentos reconhecidos, como o Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, e outros,

E.

Considerando que algumas línguas europeias constituem uma ponte fundamental nas relações com os países terceiros e entre povos e nações das mais diversas regiões do mundo,

F.

Considerando que a diversidade linguística é reconhecida como um direito de cidadania nos artigos 21.o e 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais, e que o multilinguismo também deve ter por objectivo promover o respeito pela diversidade e a tolerância, a fim de prevenir a emergência de situações de conflito, aberto ou latente, entre as diferentes comunidades linguísticas dos Estados-Membros,

1.

Acolhe com agrado a apresentação da comunicação da Comissão sobre o multilinguismo e a atenção que a mesma mereceu da parte do Conselho;

2.

Reitera as posições que tem tomado ao longo do tempo quanto ao multilinguismo e à diversidade cultural;

3.

Insiste na necessidade de reconhecer a paridade entre as línguas oficiais da UE em todos os aspectos da actividade pública;

4.

Considera que a diversidade linguística da Europa constitui uma importante mais-valia cultural e que seria errado que a União Europeia se restringisse a uma única língua principal;

5.

Considera fundamental o papel das instituições da UE na garantia do respeito do princípio da paridade linguística, tanto nas relações entre os Estados-Membros como no seio das próprias Instituições da UE, mas também nas relações dos cidadãos da UE com as administrações nacionais e as instituições e os organismos comunitários e internacionais;

6.

Recorda que a relevância do multilinguismo não se esgota nos aspectos económicos e sociais, devendo também ser considerados os aspectos ligados à criação e à transmissão culturais e científicas, e os relativos à importância da tradução, tanto literária como técnica, na vida dos cidadãos e no desenvolvimento a longo prazo da UE; recorda finalmente, mas de forma não menos importante, o papel desempenhado pelas línguas na formação e no reforço da identidade;

7.

Salienta que o multilinguismo é uma questão transversal com grande impacto na vida dos cidadãos europeus; solicita, por conseguinte, também aos Estados-Membros que integrem o multilinguismo noutras políticas para além da política da educação, tais como a aprendizagem ao longo da vida, a inclusão social, o emprego, os meios de comunicação social e a investigação;

8.

Considera da maior importância a criação de programas específicos de apoio à tradução e de redes de bases terminológicas multilingues;

9.

Recorda que as tecnologias da informação e da comunicação devem ser utilizadas para promover o multilinguismo e sublinha, por conseguinte, a importância do papel e da utilização da norma internacional adequada (ISO 10646) – que permite a representação dos alfabetos de todas as línguas – nos sistemas administrativos e nos aos meios de comunicação social europeus e dos Estados-Membros;

10.

Propõe a criação de um Dia Europeu do Tradutor e do Intérprete ou que se tenham em conta e valorizem estas profissões no Dia Europeu das Línguas, anualmente celebrado em 26 de Setembro;

11.

Sustenta que é essencial salvaguardar o multilinguismo nos países e regiões em que coexistem duas ou mais línguas oficiais;

12.

Sublinha a importância de ser assegurada, nos Estados-Membros em cujos territórios coexistam várias línguas oficiais, a plena inteligibilidade entre essas línguas, muito em especial nas áreas respeitantes aos idosos e aos sectores da justiça, da saúde, da administração e do emprego;

13.

Encoraja a aprendizagem de uma segunda língua da União Europeia pelos funcionários que entrem em contacto com os cidadãos de outros Estados-Membros no desempenho das suas funções;

14.

Considera necessário e conveniente criar oportunidades de aprendizagem de línguas estrangeiras na idade adulta, através de programas de formação profissional e de aprendizagem ao longo da vida, tendo em vista a evolução pessoal e profissional;

15.

Salienta a importância decisiva de conceder especial atenção e apoio escolar aos alunos que não podem ser ensinados na sua língua materna, e congratula-se vivamente com a proposta da Comissão de promover a «língua materna mais duas línguas» no ensino;

16.

Lamenta que a Comissão não tenha instituído, até à data, nem um programa plurianual para a diversidade linguística e a aprendizagem das línguas, nem uma agência europeia para a diversidade linguística e a aprendizagem das línguas, como era solicitado na resolução que o Parlamento aprovou por ampla maioria em 4 de Setembro de 2003, acima citada;

17.

Salienta igualmente a importância de uma boa aprendizagem das línguas oficiais do país de acolhimento para a plena integração dos imigrantes e das suas famílias e realça que os governos nacionais devem promover eficazmente cursos de línguas específicos, sobretudo para as mulheres e as pessoas mais idosas; exorta os Estados-Membros a agirem de forma responsável em relação aos imigrantes, facultando-lhes os meios necessários para aprenderem a língua e a cultura do país de acolhimento, embora permitindo-lhes e encorajando-os simultaneamente a manterem a sua própria língua;

18.

Recorda que, por tais razões, é essencial assegurar a qualidade do ensino e a formação dos professores nessa perspectiva;

19.

Entende dever ser valorizada a aprendizagem de línguas na educação pré-escolar e, sobretudo, da língua nacional do país onde as crianças frequentam a escola;

20.

Considera que, as crianças devem, no seu próprio interesse, ser capazes de falar a língua do país onde vivem, a fim de não serem alvo de discriminação durante a sua educação ou formação subsequente e estarem aptas a participar em todas as actividades em situação de igualdade;

21.

Sugere aos Estados-Membros que examinem a possibilidade de intercâmbio do pessoal docente de diversos níveis de ensino, com o objectivo de ensinarem diferentes matérias escolares em diferentes línguas, e considera que esta possibilidade pode ser explorada, em especial, nas regiões fronteiriças, aumentando deste modo a mobilidade dos trabalhadores e os conhecimentos linguísticos dos cidadãos;

22.

Considera indispensável promover a mobilidade e os intercâmbios de professores e estudantes de línguas; sublinha que o fluxo de professores de línguas na União Europeia permitirá assegurar um contacto efectivo do maior número possível destes profissionais com o ambiente nativo das línguas que ensinam;

23.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a encorajarem a mobilidade profissional dos professores e a cooperação entre escolas e diferentes países na execução de projectos pedagógicos inovadores em termos tecnológicos e culturais;

24.

Encoraja e apoia a introdução das línguas maternas minoritárias, autóctones e estrangeiras, sem carácter obrigatório, como oferta escolar ou actividade extracurricular aberta à comunidade;

25.

Insta o Conselho a publicar um relatório anual de acompanhamento do multilinguismo nos sistemas de educação formal e informal, na formação profissional e na educação de adultos nos Estados-Membros, abordando a relação entre a prevalência de línguas nacionais, regionais e minoritárias e a emigração;

26.

Reafirma o seu empenho de longa data na promoção da aprendizagem de línguas, do multilinguismo e da diversidade linguística na União Europeia, incluindo as línguas regionais e minoritárias, dado que estas constituem mais-valias culturais que cumpre salvaguardar e estimular; considera que o multilinguismo é essencial a uma eficaz comunicação e representa um meio de facilitar a compreensão entre os indivíduos e, por conseguinte, a aceitação da diversidade e das minorias;

27.

Recomenda a inclusão do estudo opcional de uma terceira língua estrangeira nos currículos académicos dos Estados-Membros, a partir do ensino secundário;

28.

Realça a importância do estudo das línguas dos países vizinhos como forma de facilitar as comunicações, reforçar o entendimento mútuo e consolidar a União Europeia;

29.

Recomenda que se preste apoio à aprendizagem das línguas das regiões e países vizinhos, especialmente nas regiões fronteiriças;

30.

Reitera a importância de promover e apoiar o desenvolvimento de abordagens e modelos pedagógicos inovadores para o ensino das línguas, a fim de incentivar a aquisição de competências linguísticas, bem como a sensibilização e a motivação dos cidadãos;

31.

Propõe que em todos os níveis de ensino e independentemente do meio geográfico existam professores qualificados de línguas estrangeiras;

32.

Recomenda que sejam ouvidas as federações e associações europeias de professores de línguas vivas quanto aos programas e metodologias a aplicar;

33.

Insiste na importância das políticas de estímulo à leitura e à difusão da criação literária para a consecução desses objectivos;

34.

Congratula-se com a intenção da Comissão de lançar campanhas de informação e sensibilização relativas aos benefícios da aprendizagem de línguas, recorrendo aos meios de comunicação de massa e às novas tecnologias; insta a Comissão a tirar partido das conclusões das consultas relativas à aprendizagem de línguas no caso dos filhos de migrantes e ao ensino da língua e cultura do país de origem no Estado-Membro de acolhimento;

35.

Recomenda e incentiva o recurso às tecnologias da informação e da comunicação como ferramenta indispensável no ensino de línguas;

36.

Reafirma a sua prioridade política no tocante à aquisição de competências linguísticas mediante a aprendizagem de outras línguas da UE, uma das quais deverá ser a língua de um país vizinho, e de uma «língua franca» internacional: considera que tal procedimento dotará os cidadãos de competências e qualificações para participarem na sociedade democrática em termos de cidadania activa, empregabilidade e conhecimento de outras culturas;

37.

Sugere que seja também assegurada em termos satisfatórios a presença do multilinguismo nos meios de comunicação social e nos conteúdos disponibilizados na Internet, muito em especial na política de línguas de Europeana e de outros sítios e portais ligados à União Europeia, em que deve ser integralmente observado o multilinguismo europeu, pelo menos no tocante às 23 línguas oficiais da União Europeia;

38.

Nota que a legendagem dos programas de televisão facilita a aprendizagem e a prática das línguas da UE e uma melhor compreensão do contexto cultural das produções audiovisuais;

39.

Incita a UE a colher os dividendos inerentes às línguas europeias nas suas relações externas, e requer um maior desenvolvimento desta mais-valia no diálogo cultural, económico e social com o resto do mundo, para reforçar e valorizar o papel da UE na cena internacional e beneficiar países terceiros, no espírito da política de desenvolvimento promovida pela UE;

40.

Propõe ao Conselho a co-organização da primeira conferência europeia sobre a diversidade linguística para que estes tópicos sejam discutidos aprofundadamente com a sociedade civil no quadro da recomendação do grupo internacional de peritos de línguas indígenas das Nações Unidas, aprovada pelo Fórum Permanente das Nações Unidas sobre as Questões Indígenas na sua sétima sessão, em Maio de 2008 (Relatório da Sétima Sessão (E/2008/43));

41.

Entende que, no contexto da aprendizagem ao longo da vida, deveria ser dado apoio suficiente para ajudar os cidadãos de todas as faixas etárias a desenvolverem e aperfeiçoarem as suas competências linguísticas numa base permanente, dando-lhes acesso a uma aprendizagem de línguas adequada ou a outras facilidades que visem uma mais fácil comunicação, incluindo a aprendizagem de línguas numa fase precoce da vida, com vista a melhorar a sua inclusão social, as suas perspectivas de emprego e o seu bem-estar;

42.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a promoverem medidas que facilitem a aprendizagem de línguas por parte das pessoas em situação desfavorecida, das pessoas que pertençam a minorias nacionais e dos migrantes, visando permitir-lhes aprenderem a língua ou as línguas do país ou da região de acolhimento, por forma a alcançar a integração social e combater a exclusão social; salienta a necessidade de possibilitar aos migrantes a utilização da sua língua principal no desenvolvimento das suas competências linguísticas; exorta, assim, os Estados-Membros a encorajarem a utilização da língua principal de cada um a par da aprendizagem da língua ou das línguas nacionais;

43.

Entende que deve ser reforçado o apoio à projecção internacional das línguas europeias no mundo, dado que constituem uma mais-valia do projecto europeu, pois são fundamentais para os laços linguísticos, históricos e culturais existentes entre a UE e os países terceiros, num espírito de promoção dos valores democráticos nesses países;

44.

Entende que deve ser facilitado às empresas europeias, muito em especial às PME, um suporte efectivo para a aprendizagem e a utilização de línguas, facilitando assim o seu acesso aos mercados mundiais, nomeadamente aos mercados emergentes;

45.

Destaca o direito dos consumidores a receberem todas as informações relativas aos produtos vendidos no mercado do seu local de residência na língua ou línguas oficiais desse local;

46.

Chama, em particular, a atenção para os perigos eventualmente advenientes do fosso de comunicação entre pessoas de diferentes culturas, bem como da clivagem social entre povos multilingues e monolingues; chama a atenção para o facto de a falta de competências linguísticas continuar a constituir um sério obstáculo à integração social e à integração no mercado de trabalho dos trabalhadores não nacionais em muitos Estados-Membros; insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas tendentes a reduzir o fosso entre as pessoas multilingues, que dispõem de mais oportunidades na União Europeia, e as pessoas monolingues, que são excluídas de muitas oportunidades;

47.

Considera que se deve dar apoio à aprendizagem de línguas de países terceiros, incluindo no interior da UE;

48.

Exige que os indicadores de competência linguística passem a abranger, no mais curto espaço de tempo, todas as línguas oficiais da UE, sem prejuízo da sua extensão a outras línguas faladas na União Europeia;

49.

Considera que a recolha de dados deverá incluir testes sobre as quatro competências linguísticas, a saber: compreensão da língua escrita, compreensão da língua falada, expressão escrita e expressão oral;

50.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços de promoção da cooperação entre Estados-Membros, mediante o recurso ao método aberto de coordenação, para facilitar o intercâmbio de experiências e boas práticas no domínio do multilinguismo, tendo em conta os benefícios económicos, por exemplo, nas empresas multilingues;

51.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0124.

(2)  JO C 314 E de 21.12.2006, p. 207.

(3)  JO C 296 E de 6.12.2006, p. 271.

(4)  JO C 76 E de 25.3.2004, p. 374.

(5)  JO L 232 de 14.9.2000, p. 1.

(6)  JO C 320 de 16.12.2008, p. 10.

(7)  JO C 257 de 9.10.2008, p. 30.


6.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 117/65


Terça-feira, 24 de Março de 2009
Livro Verde sobre a Coesão Territorial Europeia e debate sobre a futura reforma da política de coesão

P6_TA(2009)0163

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 Março de 2009, sobre o Livro Verde sobre a Coesão Territorial Europeia e o estado do debate sobre a futura reforma da política de coesão (2008/2174(INI))

2010/C 117 E/11

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Quinto Relatório Intercalar, de 19 de Junho de 2008, sobre a Coesão Económica e Social – Regiões em crescimento, Europa em crescimento (COM(2008)0371) (Quinto Relatório Intercalar),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 6 de Outubro de 2008, sobre a Coesão Territorial Europeia – Tirar Partido da Diversidade Territorial (COM(2008)0616) (Livro Verde),

Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão, de 14 de Novembro de 2008, intitulado «Regiões 2020 – Avaliação dos desafios futuros para as regiões da UE» (SEC(2008)2868) (Relatório da Comissão sobre Regiões 2020),

Tendo em conta os artigos 158.o e 159.o e o n.o 2 do artigo 299.o do Tratado CE,

Tendo em conta o Quarto Relatório da Comissão, de 30 de Maio de 2007, sobre a Coesão Económica e Social (COM(2007)0273),

Tendo em conta a Agenda Territorial da EU E Para uma Europa mais Competitiva e Sustentável de Regiões Diversas (Agenda Territorial) e a Carta de Leipzig sobre Cidades Europeias Sustentáveis (Carta de Leipzig), bem como o Primeiro Programa de Acção para a Implementação da Agenda Territorial da União Europeia,

Tendo em conta as suas Resoluções, de 21 de Fevereiro de 2008, sobre o quarto relatório sobre a coesão económica e social (1) (resolução sobre o quarto relatório intercalar), de 21 de Fevereiro de 2008, sobre o seguimento da Agenda Territorial e da Carta de Leipzig: Para um programa de acção europeu de desenvolvimento do espaço e coesão territorial (2), e, de 21 de Outubro de 2008, sobre governação e parceria (3),

Tendo em conta o relatório do Observatório em Rede do Ordenamento do Território Europeu (OROTE), intitulado «As Evoluções do Território – Cenários Territoriais para a Europa» (relatório OROTE)e o estudo do Parlamento Europeu intitulado «Disparidades regionais e coesão: que estratégias para o futuro?»,

Tendo em conta as conclusões da Conferência sobre coesão territorial e o futuro da política de coesão, realizada em Paris, em 30 e 31 de Outubro de 2008,

Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de Setembro de 2005, sobre o papel da coesão territorial no desenvolvimento regional (4),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0083/2009),

A.

Considerando que o Tratado de Lisboa, que consagra a coesão territorial, a par da coesão económica e social, entre os objectivos fundamentais da União Europeia, ainda não foi ratificado por todos os Estados-Membros,

B.

Considerando que o conceito de coesão territorial esteve implícito na política da coesão desde a sua concepção e esteve no cerne do seu desenvolvimento; considerando que o Tratado de Lisboa e o Livro Verde tornaram este conceito mais visível e claro,

C.

Considerando que a política de coesão da UE continua a ser um pilar fundamental no processo de integração europeia e uma das políticas com maior êxito da UE, uma vez que facilita a convergência entre regiões cada vez mais distintas e estimula o crescimento e o emprego; considerando que a política de coesão da UE é a expressão mais visível, palpável e quantificável da solidariedade e da equidade europeias, e que a coesão territorial, enquanto parte integrante da política de coesão da UE, se baseia nos mesmos princípios,

D.

Considerando que, apesar do progresso verificado em termos de convergência na União Europeia, os relatórios mais recentes sobre coesão põem em destaque a tendência para o agravamento das disparidades territoriais entre regiões da UE, por exemplo em termos de acessibilidades, nomeadamente nas regiões da UE estruturalmente desfavorecidas, mas também ao nível intra-regional e nos territórios da UE, o que pode levar à segregação territorial e aumentar as diferenças em relação ao nível de prosperidade entre as regiões da UE,

E.

Considerando que a política de coesão da UE já obteve êxitos no que respeita à criação de sinergias importantes com outras políticas da UE, para lhes conferir mais impacto no terreno, em benefício dos cidadãos europeus; considerando que as sinergias entre a política de coesão e a investigação e inovação ou a Estratégia de Lisboa, e as sinergias a nível transfronteiriço, por exemplo, produziram resultados positivos tangíveis que devem ser confirmados e ampliados,

Estado do debate sobre o futuro da política de coesão da UE

1.

Subscreve as principais conclusões da consulta pública sobre o futuro da política de coesão da UE, tal como foram apresentadas no Quinto Relatório Intercalar; congratula-se com o grande interesse atribuído a este debate por diferentes intervenientes no domínio da política regional, nomeadamente as autarquias locais e regionais;

2.

Acolhe com satisfação o facto de estas conclusões corresponderem em grande medida às posições expressas na sua resolução sobre o Quarto Relatório Intercalar; recorda que esta resolução constituiu o primeiro contributo do Parlamento para o debate público;

3.

Assinala que as posições defendidas na sua resolução sobre o quarto relatório intercalar incluem as seguintes recomendações: em primeiro lugar, a rejeição de qualquer tentativa de renacionalização e o empenhamento numa política única da UE, flexível e capaz de se adaptar à escala de intervenção mais adequada e de responder a desafios comuns como a globalização, as alterações climáticas, as mudanças demográficas (como o envelhecimento, os fluxos migratórios e o despovoamento), a pobreza e o aprovisionamento energético; em segundo lugar, a firme convicção de que a política de coesão da UE deve abranger todas as regiões da UE, incluindo as que apresentam características geográficas especiais, e deve constituir uma mais-valia para todos os cidadãos; em terceiro lugar, a necessidade de definir prioridades para a despesa da UE com políticas e acções estruturais e de apoiar, com reservas, um «exercício de afectação de dotações»; e, em quarto lugar, a necessidade de sinergias e de uma abordagem integrada entre as diferentes políticas sectoriais, a fim de se alcançar o melhor resultado para o crescimento e o desenvolvimento no terreno;

4.

Acredita que a coesão territorial constitui um pilar fundamental para a consecução dos objectivos da política de coesão da UE, reforçando a coesão tanto económica como social; sublinha que a coesão territorial contribui de forma eficaz para eliminar as desigualdades de desenvolvimento entre e dentro de Estados-Membros e regiões; considera, portanto, que a reforma futura da política regional da UE deve incorporar as conclusões do debate sobre o Livro Verde;

Avaliação do Livro Verde sobre a Coesão Territorial

5.

Congratula-se com a adopção do Livro Verde pela Comissão, em resposta a uma aspiração antiga do Parlamento; subscreve totalmente a decisão de avançar com a análise da «coesão territorial», que está há muito no cerne do debate sobre política regional, apesar de o Tratado de Lisboa não ter sido ainda ratificado;

6.

Considera, no entanto, que o Livro Verde não é suficientemente ambicioso, na medida em que não propõe uma definição nem um objectivo claros para a coesão territorial e não aumenta significativamente a compreensão deste novo conceito, de modo a contribuir de forma eficaz para atenuar as desigualdades entre regiões; lamenta, além disso, que o Livro Verde não explique como é que a coesão territorial será integrada no quadro actual da política de coesão e com que instrumentos metodológicos ou meios deixará de ser um quadro de princípios para se converter nos mecanismos operacionais a aplicar no terreno no próximo período de programação;

7.

Congratula-se com a análise efectuada no Livro Verde, que define três conceitos-chave que devem estar no cerne do desenvolvimento da coesão territorial: concentração, interligação e cooperação; considera que estes conceitos podem contribuir para superar alguns obstáculos fundamentais que dificultam o desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável da União Europeia, tais como os efeitos negativos associados à concentração da actividade económica, em particular em certas capitais de Estados e regiões, as desigualdades em termos de acesso aos mercados e serviços resultantes da distância ou da concentração, a falta de infra-estruturas e as divisões impostas pelas fronteiras não apenas entre os Estados-Membros, mas também entre as regiões;

8.

Considera que o Livro Verde não tem devidamente em conta os compromissos presentes na Agenda Territorial e na Carta de Leipzig, que imprimem uma visão estratégica e operativa à coesão territorial, nomeadamente no que se refere ao princípio de policentrismo ou à nova parceria urbano-rural; considera que estes objectivos devem estar no centro do debate sobre a coesão territorial;

9.

Congratula-se com o lançamento da consulta pública sobre coesão territorial solicitada no Livro Verde; considera que o êxito de qualquer consulta pública está directamente ligado a uma participação tão vasta quanto possível dos vários interessados e da sociedade civil; convida as autoridades nacionais, regionais e locais competentes a divulgarem sem demora as informações relevantes, a fim de sensibilizarem o público para a importância deste novo conceito;

10.

Considera que a coordenação de todas as políticas sectoriais da EU com um impacto territorial forte é essencial para o desenvolvimento da coesão territorial e para o reforço da coesão económica e social; lamenta, portanto, que a análise relevante do Livro Verde se limite a enumerar essas políticas, sem sugerir formas de melhorar as sinergias entre elas ou mesmo métodos de avaliação efectiva do impacto territorial dessas políticas;

11.

Concorda com a abordagem de não incluir no Livro Verde ou no debate público referências às possíveis implicações orçamentais e financeiras da coesão territorial; considera que essa análise é prematura enquanto o conceito propriamente dito não for claramente definido e compreendido por todas as partes interessadas; considera, todavia, que qualquer debate sobre a matéria é indissociável de todo o processo de negociação e planificação da futura política de coesão da UE; solicita que as conclusões desse debate sirvam de base para o próximo quadro financeiro;

12.

Considera que a existência de uma política regional da UE forte e bem financiada é uma condição indispensável para enfrentar os sucessivos alargamentos e realizar a coesão social, económica e territorial numa União Europeia alargada;

Análise do conceito de coesão territorial

13.

Subscreve a posição do Livro Verde segundo a qual a coesão territorial deve assegurar, com base no princípio da igualdade de oportunidades, o desenvolvimento policêntrico da União Europeia no seu todo, bem como o desenvolvimento equilibrado e sustentável de territórios com características e especificidades diferentes, embora preservando a sua diversidade; subscreve igualmente o ponto de vista segundo o qual a coesão territorial deve assegurar que os cidadãos tirem o máximo partido das vantagens e das potencialidades das suas regiões e as desenvolvam; assinala que a coesão territorial é um conceito horizontal, que está na base do desenvolvimento da União Europeia; está convicto de que a coesão territorial deve contribuir eficazmente para eliminar as desigualdades entre e dentro das regiões da União Europeia, evitando assim a perspectiva de uma União assimétrica; afirma que a coesão territorial tem uma dimensão não só terrestre mas também marítima;

14.

Considera que a coesão territorial é um conceito distinto, que representa uma mais-valia tangível para a coesão económica e social e uma solução para os desafios crescentes com que se deparam as regiões da UE; sublinha que as três vertentes da coesão (económica, social e territorial) devem ser complementares e reforçar-se mutuamente, mantendo, ao mesmo tempo, objectivos distintos num conceito integrado único; considera, por conseguinte, que estas vertentes não devem ser hierarquizadas nem objecto de negociação; salienta que a coesão territorial deve ser integrada no quadro existente, sem causar uma fragmentação sectorial da política de coesão da UE;

15.

Congratula-se com as conclusões do relatório OROTE sobre cenários de desenvolvimento futuro do território europeu até 2030, as quais apresentam dados tangíveis de apoio ao debate político sobre a configuração das políticas nacionais e da UE, de modo a criar os instrumentos certos para enfrentar novos desafios com um forte impacto a nível local ou regional, como as mudanças demográficas, a concentração urbana, os fluxos migratórios e as alterações climáticas, e desenvolver condições óptimas para uma boa qualidade de vida dos seus cidadãos;

16.

Salienta que um dos principais objectivos da coesão territorial consiste em assegurar que os progressos e o crescimento alcançados num território específico beneficiem toda a região e todo o território da União Europeia; considera, neste contexto, que os centros de excelência e os agrupamentos de investigação e inovação podem ser uma forma de assegurar o êxito económico, a descoberta científica, a inovação tecnológica, o emprego e o desenvolvimento regional, e apela ao reforço da interacção e da transferência de conhecimentos entre esses centros, as universidades, as organizações representativas de empresas e as empresas, incluindo as de menor dimensão; convida a Comissão a apresentar uma avaliação de impacto que analise as repercussões dos agrupamentos de empresas e dos centros de excelência nas áreas envolventes;

17.

Salienta que o conceito de coesão territorial engloba igualmente a coesão no interior dos territórios e propõe que seja dada prioridade às políticas que promovam um desenvolvimento verdadeiramente policêntrico dos territórios, a fim de atenuar a pressão sobre as capitais e favorecer o aparecimento de pólos secundários; assinala que esta deve ser igualmente uma forma de fazer face aos efeitos negativos para as cidades decorrentes da concentração, tais como o congestionamento, a poluição, a exclusão social e a pobreza, ou à subsequente urbanização incontrolada que afecta a qualidade de vida dos cidadãos que aí vivem; considera que não se deve esquecer o apoio às zonas rurais, nem o importante papel que desempenham as cidades de dimensão pequena e média situadas nessas zonas;

18.

Salienta a contribuição crucial do mercado interno para a coesão económica, social e territorial; sublinha a importância dos serviços públicos para o desenvolvimento económico e social sustentável, bem como a necessidade de um acesso equitativo, do ponto de vista social e regional, aos serviços de interesse geral, em particular aos serviços de educação e de saúde; salienta, a este respeito, que para assegurar um «acesso equitativo» é necessário ter em conta não apenas a distância geográfica, mas também a disponibilidade e a acessibilidade desses serviços, e é de opinião que, à luz do princípio da subsidiariedade e do direito comunitário da concorrência, a responsabilidade pela definição, pela organização, pelo financiamento e pela monitorização dos serviços de interesse geral deve competir às autoridades nacionais, regionais e locais; considera, porém, que deve ser incluída no debate sobre a coesão territorial uma reflexão sobre o acesso equitativo dos cidadãos aos serviços;

19.

Toma nota de que o Livro Verde reconhece os grandes desafios em termos de desenvolvimento com que se confrontam três tipos particulares de regiões com características geográficas específicas: regiões montanhosas, regiões insulares e regiões de baixa densidade populacional; sem menosprezar o papel importante que a coesão territorial pode desempenhar na resolução dos problemas dessas regiões, entende que a coesão territorial não deve ser uma política dedicada exclusivamente a regiões geograficamente desfavorecidas; considera, porém, que deve ser conferida especial atenção ao modo como compensar as desvantagens destas regiões e permitir-lhes transformar potencialidades regionais em vantagens e em verdadeiras oportunidades e estimular o desenvolvimento, o que é fundamental para a União Europeia no seu todo;

20.

Observa igualmente que outras regiões se defrontam com problemas políticos específicos em termos de desenvolvimento económico e social, acessibilidades e competitividade; esses problemas afectam as regiões ultraperiféricas a que se refere o n.o 2 do artigo 299.o do Tratado CE, as regiões fronteiriças, periféricas e costeiras, bem como as regiões que se encontram em processo de despovoamento; considera, em particular, que o aspecto específico da perifericidade deve ser reconhecido como um aspecto geográfico particular que requer considerações políticas especiais nessas regiões; assinala os desafios específicos em termos de desenvolvimento que os pequenos Estados-Membros insulares, Chipre e Malta, também têm de enfrentar;

21.

Considera que a coesão territorial não se deve limitar aos efeitos da política regional da UE no território da União Europeia, mas deve ter também em conta a dimensão territorial de outras políticas sectoriais da UE com um impacto territorial forte; sublinha, no contexto da coesão territorial, a importância de melhorar as sinergias entre as diferentes políticas da UE, a fim de coordenar e maximizar o seu impacto territorial no terreno; observa, porém, que todas as políticas da UE manterão sempre a sua autonomia e que este processo não implica a subordinação de uma política a outra;

Recomendações para o futuro da coesão territorial

22.

Espera que da consulta pública resulte uma definição clara e suficientemente flexível de coesão territorial, aceite, partilhada e compreendida por todos os intervenientes no terreno, e capaz de tornar o conceito claro e transparente; observa, a este respeito, a proposta de definição apresentada pela Presidência francesa do Conselho; considera, porém, que a coesão territorial deve estar, em todos os seus domínios, subordinada ao princípio da subsidiariedade; entende igualmente que, para melhor definir e compreender a coesão territorial, convém estabelecer definições comuns de conceitos como «território», «zona rural» e «zona de montanha»;

23.

Considera que há uma série de elementos que deverão ser cruciais para a futura definição de coesão territorial, incluindo a noção de que a coesão territorial é mais vasta do que a coesão económica e social e que o seu carácter horizontal e a sua abordagem integrada incentivam uma acção que atravessa territórios e fronteiras; entende que a coesão territorial tem por objectivo reduzir as desigualdades entre Estados-Membros e regiões e assegurar o desenvolvimento harmonioso e sustentável de áreas geográficas com diferentes características e especificidades, avaliando a melhor maneira de adaptar a política de coesão e outras políticas sectoriais da UE à sua situação; salienta que qualquer definição futura deve também esclarecer que a coesão territorial deve centrar-se fortemente na boa governação, igualmente no que se refere às parcerias entre agentes públicos, privados e da sociedade civil, proporcionando aos cidadãos da União oportunidades equitativas em termos de condições de vida e qualidade de vida;

24.

Insta veementemente a Comissão a avançar para a publicação de um Livro Branco sobre a coesão territorial, no termo deste processo de consulta; considera que um Livro Branco contribuiria para uma definição clara e para a consolidação do conceito de coesão territorial e da mais-valia que oferece à actual política de coesão, e proporia as disposições e acções políticas concretas susceptíveis de contribuir para a resolução dos problemas crescentes que as regiões da UE enfrentam e que deveriam ser subsequentemente introduzidas no pacote legislativo relativo aos Fundos Estruturais para o período de programação posterior a 2013 e no quadro financeiro conexo; considera que deveria incluir-se nesse Livro Branco uma declaração inicial sobre as possíveis implicações orçamentais e financeiras da coesão territorial;

25.

Acolhe com satisfação a publicação do Relatório da Comissão sobre Regiões 2020; insta a Comissão a incorporar as conclusões e análises desse documento de trabalho no seu Livro Branco sobre a coesão territorial, em particular no que se refere à descrição de coesão económica, social e territorial;

26.

Considera que os três conceitos de concentração, interligação e cooperação, em que se baseou a análise da coesão territorial efectuada no Livro Verde, devem ser desenvolvidos e traduzidos em opções políticas concretas; exorta a Comissão a explicar como é que esses conceitos serão integrados no quadro legislativo para o período posterior a 2013;

27.

Apela a um reforço significativo do objectivo da cooperação territorial europeia no próximo período de programação; está convicto da mais-valia deste objectivo para a União Europeia, que se deve entre outras razões à participação directa das autoridades regionais e locais na elaboração e na execução dos programas de cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional; considera, porém, que isso não deve comprometer os outros dois objectivos; neste contexto, destaca igualmente a importância do desenvolvimento integrado de bacias marítimas, bem como da dimensão transfronteiriça e dos programas operacionais relevantes da Política Europeia de Vizinhança, particularmente importante para futuros alargamentos da UE;

28.

É de opinião que a coesão territorial deve evoluir enquanto conceito horizontal e deve estar subjacente a todas as políticas e acções da UE; considera que a evolução dos princípios do desenvolvimento sustentável e da protecção do ambiente deve constituir um exemplo para a integração da coesão territorial na concepção futura de todas as políticas relevantes da UE, dado que tem de figurar em todos os domínios de intervenção relacionados com a coesão; considera, todavia, que esta dimensão horizontal da coesão territorial não deverá reduzi-la a um quadro de valores genérico e abstracto; solicita à União Europeia que tome todas as iniciativas necessárias para traduzir a coesão territorial em propostas legislativas e de intervenção;

29.

Recorda a importância de integrar a perspectiva de género, a igualdade de oportunidades e as necessidades especiais das pessoas com deficiência e dos idosos em todas as fases de execução e avaliação da política de coesão da UE;

30.

Salienta a necessidade de definir, no contexto da coesão territorial, indicadores qualitativos suplementares, com o objectivo de melhorar a concepção e a execução das políticas correspondentes no terreno, tendo em conta as diferentes especificidades territoriais; solicita, por isso, à Comissão que realize sem demora os estudos necessários e que crie a possibilidade de definir indicadores novos e fiáveis e a maneira de os incluir no sistema de avaliação das disparidades regionais;

31.

Assinala que o PIB é o único critério para determinar a elegibilidade das regiões no âmbito do objectivo 1 (convergência), embora já seja possível utilizar outros critérios em regiões elegíveis no âmbito do objectivo de competitividade regional e emprego; sublinha a sua preocupação com o facto de o inegável aumento da convergência entre países ocultar frequentemente as disparidades crescentes entre e dentro de regiões, e insiste, por isso, na necessidade de uma reflexão profunda sobre o mérito do PIB como único critério de elegibilidade para receber o apoio dos Fundos Estruturais;

32.

Considera que o problema das desigualdades intra-regionais nas regiões NUTS II pode observar-se melhor ao nível NUTS III; exorta, por conseguinte, a Comissão a verificar em que medida o problema das desigualdades internas nas regiões NUTS II pode ser obviado no futuro através da definição das regiões assistidas ao nível NUTS III; assinala, no contexto da coesão territorial, a importância de os Estados-Membros determinarem que unidade territorial corresponde ao nível apropriado de intervenção durante a concepção e execução dos programas dos Fundos Estruturais; recomenda, para o efeito, a realização de uma análise do ordenamento de todo o território da UE no início de cada período de programação;

33.

Entende que, para que seja possível coordenar melhor o impacto territorial das políticas sectoriais da UE, será necessário compreender e avaliar melhor esses impactos; insta, por conseguinte, a Comissão a proceder a uma avaliação de impacto territorial dessas políticas e a alargar os actuais mecanismos de avaliação de impacto, como a Avaliação Ambiental Estratégica, a aspectos territoriais; solicita igualmente à Comissão que proponha processos concretos de criação de sinergias entre políticas territoriais e sectoriais e que proceda a uma avaliação do contributo das estratégias de Lisboa-Gotemburgo para a coesão territorial;

34.

Reitera o seu pedido constante de definição de uma estratégia global da UE para as regiões com características geográficas específicas, que lhes permita dar mais facilmente resposta aos problemas e dificuldades com que se confrontam; entende que qualquer estratégia da UE deve dar ênfase à dimensão territorial da política da coesão e abordar a questão da adaptação das políticas da UE às necessidades e vantagens específicas desses territórios; salienta que a aplicação dessa estratégia constitui uma condição indispensável para o desenvolvimento económico e social dessas regiões; considera que a definição de novos indicadores com o objectivo de descrever melhor a situação e os problemas no terreno se reveste de grande importância para o êxito da execução da estratégia da UE neste domínio;

35.

Sublinha, porém, que a definição de indicadores suplementares e a realização de avaliações territoriais não devem estar na origem de mais burocracia ou de mais atrasos na aplicação de novas políticas e acções de apoio à coesão territorial; salienta a necessidade de obter resultados directos, através da integração da coesão territorial no próximo conjunto de programas dos Fundos Estruturais;

36.

Recorda o importante papel que desempenham as pequenas e médias empresas (PME) e as microempresas, bem como as empresas artesanais, na coesão económica, social e territorial e salienta o seu importante contributo para o reforço da competitividade e do emprego nas regiões; solicita, por isso, à Comissão que realize uma análise específica do impacto e da eficácia dos Fundos Estruturais e das políticas da UE destinados às PME nas regiões, assim como das dificuldades administrativas e financeiras com que estas se deparam;

37.

Solicita à Comissão, aos Estados-Membros e às regiões que apliquem uma política activa de apoio à inovação e à competitividade das empresas, que permita a cooperação mútua entre as empresas, o sector público, as escolas e as universidades, e que assegurem a participação directa das organizações representativas das PME na definição das políticas territoriais;

38.

Exorta os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços no domínio da realização dos objectivos da linha de acção 4 do Primeiro Programa de Acção para a Implementação da Agenda Territorial da União Europeia, criando conhecimentos sobre coesão territorial e ordenamento sustentável do território, definindo perspectivas e analisando impactos, e reconhece o papel central desempenhado pelo OROTE neste processo;

39.

Assinala que as alterações climáticas terão importantes repercussões na coesão territorial; solicita à Comissão que leve a cabo uma análise dos efeitos negativos das alterações climáticas em diferentes regiões, dado que se espera que o impacto varie em toda a União Europeia; considera que a coesão territorial deve ter igualmente em conta os objectivos da luta contra as alterações climáticas e incentivar modelos de desenvolvimento sustentável nos territórios da UE; reconhece, contudo, que a luta contra as alterações climáticas deve ser igualmente abordada no âmbito de outras políticas da UE;

40.

Observa, com grande interesse, que, no Quinto Relatório Intercalar, se faz, pela primeira vez, uma referência específica às «regiões de transição», situadas entre as «regiões de convergência» e as «regiões de competitividade e emprego»; reconhece a necessidade de conferir um tratamento distinto a essas regiões, que agora estão distribuídas entre os dois objectivos como regiões «a entrar» ou «a sair» dos mesmos; convida a Comissão, no contexto da coesão territorial, a criar um sistema mais abrangente de apoio transitório gradual às regiões que dentro em breve estarão acima do limiar de 75 % do PIB, conferindo-lhes um estatuto mais claro e mais segurança para o seu desenvolvimento; considera que é igualmente necessário estabelecer um sistema de transição para os Estados-Membros que abandonam o Fundo de Coesão;

41.

Considera que a adopção de uma abordagem integrada terá mais probabilidades de êxito se as autoridades regionais e locais, bem como os interessados, nomeadamente os parceiros económicos, sociais e outros, nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (5), que podem proporcionar uma visão e um conhecimento geral das necessidades e especificidades de um dado território, participarem desde o início na concepção e na execução das estratégias de desenvolvimento de cada um desses territórios; convida a Comissão a elaborar directrizes para ajudar os Estados-Membros, bem como as autoridades regionais e locais a implementarem a abordagem integrada da forma mais eficaz e a estabelecerem verdadeiras parcerias para o desenvolvimento de futuras estratégias para os territórios em causa;

42.

Reconhece que a coesão territorial deverá levar à melhoria da governação da política de coesão; concorda com a opinião de que a escalas territoriais diferentes correspondem problemas diferentes e que, portanto, o estabelecimento de verdadeiras parcerias entre todos os intervenientes no desenvolvimento regional e local, tanto a nível da UE como aos níveis nacional, regional e local, constitui condição prévia do processo de concepção da coesão territorial, pelo que convida a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem todos os esforços possíveis para criarem essa governação territorial a vários níveis; considera que a coesão territorial se deve centrar na identificação do nível territorial adequado a que deve ser abordada cada uma das políticas ou medidas de uma forma tão próxima quanto possível do cidadão;

43.

Salienta que as políticas da UE, e mais especificamente a política de coesão, desencadearam um processo de transformação da governação, de um sistema frequentemente centralizado num sistema multi-níveis cada vez mais integrado; convida todos os interessados, as entidades públicas e os cidadãos a estabelecerem um sistema formal de governação territorial baseado numa abordagem integrada multi-sectorial, territorial e ascendente, a fim de responderem de forma coerente e eficaz a uma necessidade particular dos seus cidadãos ou utentes, numa área correspondente a essa necessidade; recorda, neste contexto, as experiências bem sucedidas de iniciativas da UE, como URBAN I e URBAN II, para as áreas urbanas, e LEADER, para as zonas rurais;

44.

Recorda que os problemas na execução da política estrutural se devem, em parte, à excessiva rigidez e complexidade dos procedimentos e que, consequentemente, é necessário proceder à sua simplificação e estabelecer uma divisão clara das responsabilidades e competências entre a União Europeia, os Estados-Membros a as autoridades regionais e locais; considera que a governação territorial dependerá em grande medida do estabelecimento dessas regras claras; reitera o seu apelo à Comissão para que apresente sem demora um conjunto de propostas concretas nessa matéria;

45.

Recomenda que, face à importância crescente que a coesão territorial adquiriu no contexto não só da política regional mas também de outras políticas sectoriais da UE, as estruturas informais no Conselho que desde há muito se ocupam da coesão territorial e do ordenamento do território sejam substituídas por reuniões ministeriais formais, nas quais participem os ministros responsáveis pela política regional na União Europeia; entende que uma evolução institucional nesse sentido no seio do Conselho asseguraria um melhor fluxo da informação, bem como o rápido desenvolvimento da política de coesão territorial;

46.

Insta os Estados-Membros a iniciarem agora uma reflexão sobre a melhor maneira de consolidar e aplicar o conceito de coesão territorial nos seus programas e políticas nacionais; considera, neste contexto, que os princípios fundamentais do desenvolvimento policêntrico e das parcerias urbano-rurais, bem como a plena realização da Natura 2000, já deveriam ser integrados no seu ordenamento regional;

*

* *

47.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0068.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0069.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0492.

(4)  JO C 227 E de 21.9.2006, p. 509.

(5)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.


6.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 117/73


Terça-feira, 24 de Março de 2009
A dimensão urbana da política de coesão no novo período de programação

P6_TA(2009)0164

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre a dimensão urbana da política de coesão no novo período de programação (2008/2130(INI))

2010/C 117 E/12

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 158.o e 159.o do Tratado CE,

Tendo em conta o primeiro Programa de Acção para a Execução da Agenda Territorial da União Europeia («primeiro Programa de Acção»), aprovado pelo Conselho informal dos Ministros responsáveis pelo ordenamento do território e pelo desenvolvimento urbano, reunido em Ponta Delgada (Açores), em 23 e 24 Novembro de 2007,

Tendo em conta a Agenda Territorial da EU E Para uma Europa mais Competitiva e Sustentável de Regiões Diversas («Agenda Territorial») e a Carta de Leipzig sobre as Cidades Europeias Sustentáveis («Carta de Leipzig»), ambas aprovadas pelo Conselho informal dos Ministros responsáveis pelo ordenamento do território e pelo desenvolvimento urbano, reunido em Leipzig, em 24 e 25 de Maio de 2007,

Tendo em conta o «Acordo de Bristol», aprovado pelo Conselho informal dos Ministros sobre as comunidades sustentáveis, reunido em Bristol, em 6 e 7 de Dezembro de 2005,

Tendo em conta o «acervo URBAN», aprovado pelo Conselho informal dos Ministros responsáveis pela coesão territorial, reunido em Roterdão, em 29 de Novembro de 2004,

Tendo em conta a Nova Carta de Atenas 2003, proclamada em Lisboa em 20 de Novembro de 2003, quando do Conselho Europeu de Urbanistas, e a sua visão sobre o futuro das cidades europeias,

Tendo em conta o «Programa de Acção de Lille», aprovado pelo Conselho informal dos Ministros responsáveis pelas questões de urbanismo, reunido em Lille, em 3 de Novembro de 2000,

Tendo em conta o Plano de Desenvolvimento do Espaço Comunitário (PDEC), aprovado pelo Conselho informal dos Ministros responsáveis pelo ordenamento do território, reunido em Potsdam, em 11 de Maio de 1999,

Tendo em conta a Carta sobre as cidades sustentáveis, aprovada em Aalborg, na Dinamarca, pela Conferência Europeia sobre as cidades sustentáveis, em 27 de Maio de 1994,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de Outubro de 2008, intitulada «Livro Verde sobre a Coesão Territorial Europeia: Tirar Partido da Diversidade Territorial» (COM(2008)0616),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de Junho de 2008, intitulada «Quinto Relatório Intercalar sobre a Coesão Económica e Social: Regiões em crescimento, Europa em crescimento» (COM(2008)0371),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de Maio de 2008, sobre os resultados das negociações referentes a estratégias e programas da política de coesão para o período da programação de 2007-2013 (COM(2008)0301),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de Maio de 2007, intitulada «Quarto Relatório sobre a Coesão Económica e Social» (COM(2007)0273),

Tendo em conta o Guia da Comissão sobre a dimensão urbana nas políticas comunitárias para o período 2007 – 2013, aprovado em 24 de Maio de 2007,

Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão, de Maio de 2007, sobre a dimensão territorial e urbana nos quadros estratégicos nacionais de referência e dos programas operacionais (2007 – 2013): primeira avaliação,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de Julho de 2006, intitulada «A política de coesão e as cidades: contribuição das cidades e das aglomerações para o crescimento e o emprego nas regiões» (COM(2006)0385),

Tendo em conta a Decisão 2006/702/CE do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa às orientações estratégicas comunitárias em matéria de coesão (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de Julho de 2005, intitulada «Uma política de coesão para apoiar o crescimento e o emprego: orientações estratégicas comunitárias, 2007-2013» (COM(2005)0299),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de Junho de 2002, intitulada «Programação dos Fundos estruturais 2000-2006: avaliação inicial da iniciativa Urban» (COM(2002)0308),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de Maio de 1997, intitulada «Para uma agenda urbana da União Europeia» (COM(1997)0197),

Tendo em conta os resultados do programa de trabalho do Observatório em Rede do Ordenamento do Território (OROTE) 2006 e o programa de trabalho do OROTE para 2013 aprovado,

Tendo em conta os resultados dos projectos-piloto urbanos (1989-1999) e as iniciativas comunitárias URBAN I (1994-1999) e URBAN II (2000-2006),

Tendo em conta as informações provenientes da base de dados da Auditoria Urbana que inclui estatísticas contendo 330 indicadores sobre 358 cidades europeias,

Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de Fevereiro de 2008, sobre o seguimento da Agenda Territorial e da Carta de Leipzig - Para um programa de acção europeu de desenvolvimento do espaço e coesão territorial (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de Maio de 2007, sobre a habitação e a política regional (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de Outubro de 2005, sobre a dimensão urbana no contexto do alargamento (4),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0031/2009),

A.

Considerando que se reconhece que, ainda que as questões urbanas sejam da competência das autoridades nacionais, regionais e locais, as zonas urbanas desempenham, não obstante, um papel crucial na aplicação efectiva das estratégias de Lisboa e Gotemburgo, ocupando por isso um lugar preponderante na política de coesão, cuja competência cabe às instituições da UE,

B.

Considerando que os objectivos da UE, consagrados na Carta de Leipzig, consistem em assegurar uma abordagem integrada da aplicação da política de desenvolvimento urbano, a fim de criar espaços urbanos de alta qualidade, modernizar as rede de transporte, energia, serviços públicos e de informação, e encorajar a aprendizagem ao longo da vida, a educação e a inovação, sobretudo nas zonas e centros urbanos do interior mais desfavorecidos,

C.

Considerando que tanto a elaboração, já iniciada pela Presidência francesa, de uma «lista de verificação» flexível, adaptável e dinâmica para a aplicação da carta de Leipzig, como condição prévia essencial para responder às necessidades particularmente variadas das diferentes cidades europeias, como a ulterior elaboração, por cada Estado-Membro, de planos de desenvolvimento urbano integrado, podem revelar-se muito úteis para o fornecimento de informações sobre as diferentes situações e permitir a realização de iniciativas orientadas por objectivos precisos,

D.

Considerando que é necessário estabelecer uma distinção entre cidades e zonas urbanas,

E.

Considerando que, apesar de 80 % dos 492 milhões de habitantes da UE viverem em cidades e de a União ser caracterizada pelo seu desenvolvimento policêntrico, verificam-se, no entanto, algumas diferenças consideráveis entre os Estados-Membros no que respeita à distribuição da população nas zonas urbanas, suburbanas e rurais, registando-se igualmente problemas decorrentes da escassa atenção concedida aos interesses e necessidades da população urbana nos programas operacionais dos fundos estruturais,

F.

Considerando que as zonas urbanas são responsáveis pela geração de 70 a 80 % do PIB da UE e que as cidades constituem reconhecidamente centros de inovação e motores do desenvolvimento a nível regional, nacional e da UE,

G.

Considerando, contudo, que as cidades são também responsáveis por mais de 75 % do consumo mundial de energia e pela emissão de 80 % dos gases com efeito de estufa resultantes da produção de energia, da circulação, das empresas e dos sistemas de aquecimento,

H.

Considerando que a tendência para a urbanização é amplificada pelas migrações internas para as capitais e outras grandes cidades; que o correspondente aumento da população representa um peso enorme para as cidades que crescem, já que têm de gerir uma multiplicação das necessidades em termos de tratamento dos resíduos, construção de habitações, educação e oportunidades de emprego, e considerando que esta tendência para a urbanização, que não cessa de aumentar, coloca problemas consideráveis às zonas rurais, que têm de lidar com a perda de capital humano, de trabalhadores, de consumidores e de estudantes,

I.

Considerando que o recente alargamento sem precedentes da UE resultou num aumento excepcional das disparidades regionais e no acréscimo de um grande número de cidades afectadas pela degradação urbana,

J.

Considerando que, apesar de existirem sistemas políticos, institucionais e constitucionais diferentes nos Estados-Membros, as zonas urbanas da UE enfrentam desafios comuns e dispõem, também, de oportunidades comuns para os enfrentar, o que torna mais premente a necessidade de se dispor, por um lado, de dados estatísticos detalhados e, por outro, de uma cooperação mútua e de um intercâmbio de boas práticas, de forma a que as cidades europeias sejam capazes de fazer face à concorrência mundial,

K.

Considerando que o desenvolvimento do espaço da UE se confronta com os desafios da reestruturação económica, das flutuações significativas do mercado do trabalho, dos transportes públicos inacessíveis e congestionados, da carência de territórios utilizáveis, exacerbada pela extensão urbana, do declínio e envelhecimento da população, do despovoamento das zonas rurais e das pequenas cidades e a consequente concentração em grandes aglomerações urbanas, da exclusão social, de taxas de criminalidade elevadas e em crescimento, do aparecimento de guetos em certas zonas urbanas, de agregados familiares de baixos rendimentos, de deterioração da qualidade de vida nas zonas desfavorecidas, da insuficiência de parques e zonas de recreio e lazer, de poluição ambiental, de gestão da água, dos resíduos e dos efluentes e da necessidade de garantir um abastecimento e uma utilização eficaz da energia,

L.

Considerando que a governação coordenada a través de técnicas electrónicas modernas, em particular a «e-governação», em concertação com todos os interessados, pode reduzir consideravelmente os problemas existentes e conduzir a uma abordagem integrada da expansão urbana, no âmbito de uma cooperação que tenha em conta as áreas suburbanas próximas do espaço rural e em conformidade com as abordagens modernas de urbanismo, tais como o crescimento inteligente, o novo ordenamento do território e o urbanismo inteligente,

M.

Considerando que as actividades de desenvolvimento urbano são particularmente favoráveis à participação das pequenas e médias empresas (PME) em particular, do sector dos serviços, e que a política de coesão se tem orientado cada vez mais no sentido da promoção das vantagens concorrenciais das cidades,

N.

Considerando que as PME, em particular as pequenas e microempresas e as actividades artesanais e de comércio, constituem um trunfo fundamental para a manutenção das actividades nos centros urbanos e o equilíbrio nos bairros urbanos, e que as políticas urbanas em matéria de transportes, actividades comerciais, operações imobiliárias e de aumento do preço da habitação, ou, ao invés, a inexistência de políticas equilibradas nestes domínios, levaram frequentemente ao desaparecimento das actividades económicas e à rarefacção das actividades de prestação de serviços às pessoas,

O.

Considerando que é conveniente continuar a reforçar a parceria entre as zonas urbanas e as zonas rurais, dado que as primeiras estão vocacionadas para desempenhar um papel essencial no desenvolvimento harmonioso e integrado das suas periferias, a fim de concretizar a coesão territorial e o desenvolvimento regional equilibrado,

1.

Salienta a importância do desenvolvimento urbano sustentável e a contribuição das zonas urbanas para o desenvolvimento regional e convida a Comissão a proceder regularmente à avaliação, medição, comparação e discussão do impacto das políticas da UE na situação no plano económico e social, nomeadamente no que diz respeito aos problemas educativos e culturais, e no plano da saúde, bem como no domínio dos transportes, do ambiente e da segurança nas zonas urbanas;

2.

Lamenta que os Estados-Membros sejam encorajados, mas não obrigados, a colocar a promoção do desenvolvimento urbano sustentável entre as suas prioridades estratégicas; manifesta, por conseguinte, a sua preocupação com o facto de a dimensão urbana não ser tomada em consideração de forma adequada nalguns Estados-Membros no quadro da execução da política de coesão e solicita à Comissão e aos Estados-Membros, em cooperação com as autoridades locais e regionais, que procedam à análise e à avaliação do impacto da integração da iniciativa URBAN, bem como ao controlo e à verificação regulares dos resultados da utilização dos fundos da UE nas zonas urbanas;

3.

Chama a atenção para as experiências positivas da iniciativa comunitária URBAN em termos de parceria, de abordagem integrada e do princípio ascendente, dado que contribuíram amplamente para a eficácia e a adequação dos projectos apoiados; insta a que estas experiências sejam tidas em conta na dimensão urbana da ajuda prestada pelos fundos estruturais e que sejam instaurados mecanismos equivalentes na gestão corrente dos fundos disponíveis para o desenvolvimento urbano sustentável, de forma a que deles possam beneficiar o maior número possível de cidades;

4.

Entende que seria inadequado e, inclusive, problemático adoptar uma definição comum de «zonas urbanas», e, de uma maneira geral, do termo «urbano», dado ser difícil obter uma definição que englobe a variedade de situações existentes nos Estados-Membros e nas regiões, sendo, por conseguinte, de opinião que deveria ser deixada aos Estados-Membros a tarefa de estabelecer uma definição e uma designação obrigatórias das zonas urbanas, de acordo com o princípio da subsidiariedade e com base em indicadores europeus comuns;

5.

Exorta os Estados-Membros a tomarem todas as medidas necessárias para apoiar as suas capitais e as outras grandes cidades nos esforços que desenvolvem para fazer face aos desafios ligados à urbanização e ao consequente aumento da população, nos domínios da gestão de resíduos, da habitação, do emprego e da educação; mais genericamente, considera que as flutuações demográficas constituem desafios tanto para as zonas urbanas como rurais em termos de mercado laboral e, paralelamente, nos domínios da educação e da formação e reconversão dos trabalhadores afectados pelo desemprego, incluindo os desafios ligados à desertificação das zonas rurais;

6.

Considera que, neste contexto, e tendo em conta a evidência do facto de, por natureza, os diferentes mecanismos constitucionais dos Estados-Membros não serem compatíveis com metodologias harmonizadas, apesar da eficácia dos diferentes níveis de governação, seria útil que os Estados-Membros definissem, quando necessário, por via de consultas públicas, a forma como concebem a dimensão urbana, a fim de reforçar a harmonização interna e aprofundar a interacção com a Comissão;

7.

Insiste em que os Estados-Membros têm a possibilidade de delegar nas cidades a gestão dos fundos estruturais europeus destinados a acções orientadas para a obtenção de um desenvolvimento urbano sustentável; considera que a subdelegação oferece um duplo valor acrescentado: por um lado, seria muito mais eficaz para o crescimento regional e europeu que as cidades assumissem a responsabilidade desde o planeamento até ao arranque da acção em causa, respondendo simultaneamente aos desafios estritamente locais e, por outro lado, constituiria um instrumento essencial para a melhoria da capacidade administrativa de gestão local; deplora, contudo, o facto de a possibilidade de recurso à subdelegação, eventualmente por meio da concessão de subvenções globais às autoridades municipais no âmbito dos programas operacionais financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), não ter sido plenamente utilizada até agora; está persuadido de que deveria ser previsto e incentivado um papel claro para as zonas urbanas enquanto estruturas intermediárias, no contexto da abordagem da governação a vários níveis no próximo período de programação e considera que a dimensão urbana e a subdelegação na política regional deveriam ser obrigatórias; contudo, a subdelegação de competências não deve levar à fragmentação da política regional, pelo que importa definir com prudência as modalidades da transferência de competências;

8.

Realça a importância de uma abordagem integrada do planeamento do desenvolvimento urbano; propõe que todos os apoios públicos ao desenvolvimento urbano se baseiem em planos integrados de desenvolvimento urbano; exorta a que a abordagem integrada passe a constituir uma condição vinculativa para a concessão e utilização de dotações dos fundos estruturais e a concessão de empréstimos do Banco Europeu de Investimento, logo que possível, mas nunca depois do próximo período de programação; convida a Comissão a elaborar directrizes que incluam recomendações e exemplos de boas práticas no que respeita aos planos integrados de desenvolvimento urbano e a favorecer também o intercâmbio de boas práticas entre as autoridades nacionais, regionais e locais;

9.

Convida os Estados-Membros a conceder prioridade, nos seus quadros estratégicos de referência e nos programas operacionais nacionais, ao financiamento de projectos que concretizem os planos de gestão urbana sustentável;

10.

Recomenda que os planos de gestão urbana sustentável incluam, pelo menos, alguns dos seguintes elementos: um plano de resíduos, mapas de ruído e planos de acção, programas locais no domínio da poluição atmosférica e do ambiente, perspectivas de crescimento demográfico, procura de novas áreas urbanizadas, recuperação de terrenos vagos e de edifícios abandonados, reabilitação de bairros em declínio e de zonas desindustrializadas, disponibilidade e acessibilidade dos serviços públicos, estrutura urbana e proporção de zonas verdes, facilidades para as pessoas com deficiências, valorização do património cultural, histórico e natural, avaliação das necessidades de água e energia e respectiva utilização eficaz, disponibilidade de transportes públicos, gestão eficaz do tráfego, integração de grupos vulneráveis (emigrantes, minorias, pessoas com poucas habilitações, pessoas com deficiências, mulheres, etc.), disponibilidade de habitação digna e a preços acessíveis e planos de luta contra a delinquência;

11.

Está persuadido que a disponibilização de recursos suficientes para o desenvolvimento urbano sustentável é imprescindível para a elaboração de planos de desenvolvimento urbano integrado que sejam eficazes e recomenda, por conseguinte a concentração dos recursos disponíveis em acções específicas; propõe que seja fixado um nível mínimo de despesas dos fundos estruturais, que deve ser fixado por habitante de uma zona urbana e por período de programação, devendo o montante mínimo ser definido de forma a que o fraccionamento desta verba não represente um encargo irrealista para as regiões;

12.

Assinala que existe uma necessidade urgente de reforçar a capacidade administrativa de governação urbana, vertical e horizontal, e chama a atenção dos Estados-Membros para a necessidade premente de adoptar uma abordagem integrada na aplicação da política de desenvolvimento urbano (que trate das questões fundamentalmente ligadas à vida quotidiana dos cidadãos, como os transportes, os serviços públicos, a qualidade de vida, o emprego e as actividades económicas locais, a segurança, etc.), implicando nesse esforço os governos nacionais, juntamente com as autoridades regionais e locais e outros interessados, públicos e privados, com base no princípio de parceria;

13.

Reconhece a dificuldade, por parte das autoridades urbanas, de conciliar os domínios do Fundo Social Europeu (FSE), na promoção do desenvolvimento económico e social, e do FEDER, no planeamento de investimentos em infra-estruturas materiais; considera que deveria ser revisto o princípio de «um programa, um fundo» e que as colectividades locais e regionais deveriam explorar melhor as sinergias ligadas às ajudas do FEDER e do FSE e reforçar a gestão integrada dos fundos; a longo prazo, convida a Comissão a ponderar a possibilidade de fusão dos dois fundos, sempre que tal permita garantir a simplificação dos procedimentos;

14.

Apoia a ideia do princípio de recorrência dos fundos JESSICA e o seu potencial para o crescimento económico nas zonas urbanas e está persuadido de que, no próximo período de programação, a política regional deve tirar vantagem de uma maior utilização dos instrumentos de engenharia financeira, como os fundos rotativos, que oferecem créditos vantajosos, em vez de assentar unicamente em subvenções, como é o caso actualmente;

15.

Chama a atenção para o potencial de desenvolvimento urbano do sector privado e está convencido de que seria conveniente considerar e encorajar sistematicamente a possibilidade do recurso às parcerias público-privado para o estabelecimento de planos e projectos financeiros inovadores, no sentido de fazer face aos principais problemas económicos e sociais das zonas urbanas, nomeadamente no domínio da construção de infra-estruturas e da habitação; assinala que esta abordagem requer regras de conduta claras e transparentes, nomeadamente no tocante às actividades dos organismos públicos, que devem tomar, em conformidade com o princípio da subsidiariedade, as decisões estratégicas sobre a escolha dos modos de prestação, a concepção dos cadernos de encargos e a manutenção de um certo nível de controlo;

16.

Sublinha a aplicação e os aspectos administrativos da dimensão urbana e solicita a prossecução dos esforços no sentido de simplificar as regras de aplicação de política de coesão e a redução geral do excesso de burocracia no que respeita à gestão e ao controlo dos fundos e dos projectos individuais;

17.

Observa que existem, além da política de coesão, outras políticas comunitárias que também fornecem apoio financeiro às zonas urbanas e solicita, por conseguinte, à Comissão que elabore e proponha uma melhor coordenação destas políticas no sentido de serem reunidos todos os recursos da UE destinados às zonas urbanas, a fim de assegurar na prática a aplicação da abordagem integrada, sempre, porém, na óptica da política de coesão;

18.

Considera que as estruturas de boa governação existentes nos Estados-Membros continuam a ser pouco adequadas para favorecer uma cooperação horizontal e exorta a Comissão Europeia a impulsionar o princípio da estrutura de gestão intersectorial;

19.

Apela a uma utilização mais eficaz dos recursos financeiros, humanos e organizacionais existentes para criar e reforçar as redes estabelecidas pelas cidades no âmbito do desenvolvimento urbano sustentável, uma vez que desempenham uma função importante na cooperação territorial; neste contexto, sublinha a necessidade de dispor de infra-estruturas adequadas para apoiar a manutenção de características específicas (recursos históricos, por exemplo), a modernização (pólos de inovação, por exemplo), o crescimento económico (PME, por exemplo) e as actividades sazonais, e incita a Comissão a reforçar a posição das zonas urbanas na iniciativa «As regiões e a mudança económica»;

20.

Assinala que uma boa execução da política de desenvolvimento regional e uma estratégia de desenvolvimento territorial sustentável requer um equilíbrio entre políticas orientadas para as zonas urbanas, suburbanas e rurais e que, por conseguinte, afectam o desenvolvimento de uma verdadeira coesão regional e reitera que a política de desenvolvimento rural tem um impacto espacial considerável e que a integração das políticas de desenvolvimento urbano e rural é insuficiente; sublinha a necessidade de uma efectiva sinergia entre essas políticas, que culmine num autêntico potencial de desenvolvimento e na promoção da capacidade de atracção e de competitividade destas zonas; convida os Estados-Membros e as regiões a recorrer ao instrumento das parcerias urbano-rurais para a consecução do objectivo de um desenvolvimento territorial equilibrado;

21.

Convida a Comissão a desenvolver e actualizar regularmente a Auditoria Urbana e, ao mesmo tempo, a fornecer informações sobre a situação relativa às diferenças existentes entre as zonas urbanas e rurais em todos os Estados-Membros, a fim de obter um quadro claro da situação e identificar as necessidades específicas para assegurar um desenvolvimento urbano e rural equilibrado;

22.

Recomenda a instituição, pela Comissão e pelos Estados-Membros, de um grupo europeu de alto nível sobre o desenvolvimento urbano e que seja aplicado o método aberto de coordenação à política de desenvolvimento urbano a nível da UE;

23.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 291 de 21.10.2006, p. 11.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0069.

(3)  JO C 76 E de 27.3.2008, p. 124.

(4)  JO C 233 E de 28.9.2006, p. 127.


6.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 117/79


Terça-feira, 24 de Março de 2009
Aplicação do regulamento respeitante aos Fundos Estruturais da UE para o período de 2007- 2013: resultados das negociações referentes a estratégias e programas da política de coesão

P6_TA(2009)0165

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre a aplicação do Regulamento que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais para o período 2007-2013: resultados das negociações referentes a estratégias nacionais e programas operacionais da política de coesão (2008/2183(INI))

2010/C 117 E/13

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 2.o e o n.o 2 do artigo 3.o,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de Maio de 2008, sobre os resultados das negociações referentes a estratégias e programas da política de coesão para o período da programação de 2007-2013 (COM(2008)0301),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (1) (Regulamento geral para o FEDER, o FSE e o Fundo de Coesão),

Tendo em conta a Decisão 2006/702/CE do Conselho, de 6 de Outubro de 2006, relativa às orientações estratégicas comunitárias em matéria de coesão (2) (orientações estratégicas em matéria de coesão),

Tendo em conta os resultados das negociações referentes a estratégias e programas da política de coesão para o período da programação de 2007-2013 – Fichas informativas por Estado-Membro,

Tendo em conta o Quarto Relatório sobre a Coesão Económica e Social (COM(2007)0273) (quarto relatório sobre a coesão),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, no que diz respeito a certas disposições relativas à gestão financeira (COM(2008)0803),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no que respeita à elegibilidade dos investimentos em matéria de eficiência energética e de energias renováveis no sector da habitação (COM(2008)0838),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 relativo ao Fundo Social Europeu para alargar os tipos de custos elegíveis para uma contribuição do FSE (COM(2008)0813),

Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de Outubro de 2008, sobre a governação e a parceria a nível nacional e regional, e como base para projectos, no domínio da política regional (3),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0108/2009),

A.

Considerando que a Comissão publicou a comunicação acima referida com base nos resultados das negociações com os Estados-Membros referentes aos quadros nacionais de referência estratégicos e aos programas operacionais,

B.

Considerando que, de acordo com o artigo 158.o do Tratado, a fim de reforçar a sua coesão económica e social, a Comunidade tem como objectivo reduzir as disparidades entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões e das ilhas menos favorecidas, incluindo as zonas rurais,

C.

Considerando que os dois últimos alargamentos da União Europeia acentuaram as disparidades regionais na Comunidade, as quais têm de ser abordadas de modo a promover um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável,

D.

Considerando que os recentes relatórios sobre a coesão sublinham uma tendência no sentido do agravamento das disparidades territoriais entre as regiões da União Europeia, bem como a nível sub-regional, disparidades essas que se caracterizam por fenómenos como a segregação territorial, de que resultou o surgimento de certos tipos de guetos e o declínio contínuo de determinadas zonas remotas e predominantemente agrícolas,

E.

Considerando que, em Outubro de 2006, o Conselho aprovou as orientações estratégicas em matéria de coesão acima referidas, criando um quadro indicativo para os Estados-Membros para a preparação dos quadros nacionais de referência estratégicos e dos programas operacionais para o período 2007-2013,

F.

Considerando que as três prioridades fixadas nas orientações estratégicas em matéria de coesão visam tornar a Europa e as suas regiões espaços mais atractivos para investir e para trabalhar, melhorar os conhecimentos e a inovação em prol do crescimento e criar mais e melhores empregos,

G.

Considerando que a materialização destas prioridades em programas operacionais deve permitir às regiões fazer face aos desafios da globalização e das alterações estruturais, demográficas e climáticas e reforçar o desenvolvimento sustentável,

H.

Considerando que existem diferenças significativas entre Estados-Membros no que se refere à aplicação daquelas prioridades aos seus programas operacionais, que dependem do âmbito dos objectivos de desenvolvimento regional, de convergência ou de competitividade regional e de emprego de cada região,

I.

Considerando que o regulamento geral para o FEDER, o FSE e o Fundo de Coesão exige aos Estados-Membros que aderiram à União antes de 1 de Maio de 2004, que reservem 60 % das despesas, no caso do Objectivo da Convergência, e 75 % das despesas, no caso do Objectivo da Competitividade Regional e do Emprego, para as prioridades relacionadas com a Estratégia de Lisboa; considerando ainda que os Estados-Membros, que aderiram à União em 1 de Maio de 2004 ou depois, foram aconselhados a adoptar a mesma abordagem,

J.

Considerando que a sustentabilidade, a prevenção de qualquer tipo de discriminação, a boa governação e a correcta aplicação do princípio de parceria, a par de uma forte capacidade institucional e administrativa, são essenciais para o êxito da aplicação da política de coesão,

K.

Considerando que a política de coesão tem de ser suficientemente forte e flexível para ser capaz de desempenhar um papel importante nos esforços da União para contrariar os efeitos da actual crise económica global,

1.

Reconhece os esforços desenvolvidos por todos os Estados-Membros para integrar nos seus programas operacionais as três prioridades previstas nas orientações estratégicas em matéria de coesão, que correspondem aos objectivos da agenda de Lisboa;

2.

Regista o arranque moroso do novo período de programação em muitos Estados-Membros, o que poderia pôr em risco a utilização eficaz dos fundos; manifesta, porém, a convicção de que os compromissos assumidos durante as negociações e o processo de aprovação dos programas operacionais serão respeitados no interesse das regiões e de toda a União;

Atenuação das disparidades regionais

3.

Regista a determinação dos Estados-Membros em abordar as necessidades territoriais específicas decorrentes da sua localização geográfica e do seu desenvolvimento económico e institucional, elaborando estratégias destinadas a atenuar os desequilíbrios intra-regionais e inter-regionais; recorda, neste contexto, as medidas propostas pelos Estados-Membros para enfrentar os desafios de desenvolvimento específicos que as regiões com características geográficas particulares enfrentam, como as regiões montanhosas, as ilhas, as regiões ultraperiféricas, as cidades fronteiriças distantes, as zonas confrontadas com o despovoamento e as regiões fronteiriças; reitera o facto de o desenvolvimento económico e favorável ao ambiente e a redução das disparidades regionais continuarem a ser os principais objectivos da política regional da União;

4.

Lamenta que os princípios da sustentabilidade, igualdade de oportunidades e não discriminação, bem como o princípio de parceria, tenham sido insuficientemente aplicados e documentados em muitos quadros nacionais de referência estratégicos e programas operacionais; critica o facto de a Comissão ter aprovado programas operacionais que apresentam tais lacunas e não ter insistido para que os Estados-Membros ou as regiões introduzissem melhorias;

5.

Sublinha que a experiência adquirida demonstra que a convergência entre os países pode encobrir o agravamento das disparidades entre as regiões e no seu interior; constata ainda que essas disparidades regionais e locais são observáveis sob vários ângulos, seja em termos de emprego, de produtividade, de rendimentos, de níveis de educação ou de capacidade de inovação; realça a importância da dimensão territorial da coesão para a resolução destes problemas;

Política de coesão coerente com a agenda de Lisboa

6.

Aprecia os esforços desenvolvidos pelas autoridades nacionais para que a afectação média de dotações necessárias à concretização da agenda de Lisboa represente 65 % dos fundos disponíveis nas regiões do Objectivo da Convergência e 82 % nas regiões do Objectivo de Competitividade Regional e do Emprego, o que representa, na verdade, mais do que foi inicialmente exigido;

7.

É sua convicção que é necessário um investimento muito superior nesta área; considera que, à luz da revisão intercalar da aplicação dos Fundos Estruturais, é necessário que a UE aprove directrizes mais rigorosas e conceder recursos financeiros acrescidos à consecução destes objectivos e, em especial, consagrar pelo menos 5 % dos Fundos Estruturais à melhoria da eficiência energética das habitações existentes; exorta, neste contexto, a Comissão a dar seguimento às Conclusões do Conselho «Competitividade», de 9 e 10 de Outubro de 2008, sobre a eficiência energética; sublinha o papel primordial e o potencial de desenvolvimento que representam as energias renováveis para as regiões da União Europeia, tanto para a criação de empregos, como para promover o desenvolvimento local sustentável;

8.

Incentiva as regiões nos seus esforços de concretização dos objectivos de Lisboa através de uma aplicação exaustiva e efectiva dos seus programas operacionais; insta igualmente a Comissão a acompanhar atentamente a aplicação desses programas, a fim de assegurar a materialização dos objectivos, e a informar o Parlamento dos problemas encontrados;

9.

Considera insuficientes os recursos financeiros atribuídos às redes transeuropeias de energia, porquanto estas são vitais para a realização do mercado interno da energia;

10.

Assinala o papel importante desempenhado pelas pequenas empresas e pelas microempresas, em particular as empresas artesanais, no quadro da coesão económica, social e territorial, ao contribuírem significativamente para o crescimento e o emprego; apela, por conseguinte, a uma política activa que sirva de apoio a todas as formas de inovação nestas empresas, e insta a Comissão a criar possibilidades de cooperação mútua entre as empresas, o sector público, as escolas e as universidades, de forma a criar grupos empresariais inovadores a nível regional no espírito da Estratégia de Lisboa;

Resposta à globalização e às alterações estruturais

11.

Aprecia o facto de todos os Estados-Membros dedicarem uma parte significativa das suas dotações financeiras totais a investimentos em investigação e desenvolvimento e inovação, ao desenvolvimento de uma economia dos serviços assente no conhecimento e à promoção do espírito empresarial e de serviços de apoio às empresas, bem como a ajudar empresas e trabalhadores a adaptarem-se a novas condições; nota que, na maior parte das regiões do Objectivo da Convergência da União, garantir a acessibilidade continua a ser um problema significativo, por se verificar uma escassez de infra-estruturas de transportes;

12.

Entende que a política industrial deve ser apoiada através dos Fundos Estruturais, a fim de aumentar a competitividade dos Estados-Membros e da União; apoia, por conseguinte, a prioridade concedida à política de coesão, visando desbloquear o potencial das empresas, em particular o das PME;

Alterações demográficas e mercados de trabalho mais inclusivos

13.

Felicita os Estados-Membros pelos seus esforços no sentido de dar prioridade aos investimentos destinados a aumentar a participação no trabalho, a garantir a igualdade de oportunidades e, assim, a apoiar as iniciativas promovidas pelo FSE e pelo programa PROGRESS para o período 2007-2013, que visam contribuir para eliminar a discriminação e melhorar a situação das mulheres no mercado de trabalho; saúda as medidas tomadas pelos Estados-Membros para melhorar as qualificações, combater a pobreza e a exclusão social, nos seus programas financiados pelo FSE; salienta a importância e a necessidade de dar continuidade aos esforços no sentido de apoiar o emprego face à crescente crise económica na Europa, tendo particularmente em conta as necessidades especiais das pessoas com deficiência e dos cidadãos idosos em todas as fases da aplicação e da avaliação da política de coesão;

14.

Apoia o «princípio de parceria» aplicado pela Comissão em todas as fases da política de coesão e convida a Comissão a envolver as organizações de mulheres a nível local e nacional na sua negociação e aplicação;

Resposta aos desafios em matéria de desenvolvimento sustentável, alterações climáticas e energia

15.

Considera que devem ser incluídas medidas destinadas a proteger o ambiente, a combater as alterações climáticas e a promover a eficiência energética em todos os programas operacionais e aprecia os compromissos assumidos pelos Estados-Membros com o objectivo de dar resposta a estas questões, atribuindo-lhes aproximadamente um terço do orçamento total da política de coesão; considera, todavia, que os montantes especificamente afectados ao combate às alterações climáticas e à promoção da eficiência energética são insuficientes para fazer face às necessidades reais;

16.

Considera que o desenvolvimento de pólos de competitividade ao abrigo dos Fundos Estruturais se revela essencial, uma vez que os mesmos apresentam um importante potencial, não só em termos de criação de empregos bem remunerados e de promoção de crescimento económico, mas também de redução da pressão sobre as grandes aglomerações; acolhe favoravelmente, neste contexto, a prossecução do programa URBAN, considerando que a revitalização das zonas urbanas e a reabilitação das infra-estruturas urbanas vetustas são indispensáveis;

17.

Sublinha que os regulamentos relativos aos Fundos Estruturais prevêem que os Estados-Membros e a Comissão assegurem a promoção da igualdade entre mulheres e homens e a integração da perspectiva de género nas diferentes fases de aplicação dos referidos fundos;

18.

Exorta os Estados-Membros a informarem plenamente os cidadãos, as autoridades locais e não governamentais e as organizações de mulheres sobre as possibilidades de financiamento, em particular no que respeita à informação sobre programas específicos, o direito a co-financiamento a cargo dos Fundos Estruturais, as normas de co-financiamento, as normas de reembolso e o acesso aos convites à apresentação de propostas no âmbito do período de programação 2007-2013;

19.

Exorta os Estados-Membros a assegurarem que a existência de obstáculos administrativos excessivos não dissuada as organizações não governamentais de se candidatarem ao financiamento de projectos, em especial os destinados a apoiar as mulheres em situação economicamente desfavorecida, as mulheres imigrantes, as mulheres pertencentes a minorias étnicas, as mulheres portadoras de deficiência, as mulheres com pessoas dependentes a seu cargo e as mulheres que são vítimas de violência ou tortura;

20.

Nota que há uma diferença substancial entre o modo como os Estados-Membros da UE15 e da UE12 afectaram recursos no domínio da protecção ambiental e reconhece a necessidade de os novos Estados-Membros dedicarem significativamente mais recursos à realização dos objectivos ambientais, climáticos e de biodiversidade da União, tal como previstos no acervo comunitário;

21.

Salienta a importância da consolidação das capacidades de cooperação e de absorção eficaz dos fundos disponíveis, por todos os meios existentes, como o intercâmbio de boas práticas, as acções comuns, os intercâmbios de novas tecnologias e o desenvolvimento de parcerias, pois tal permitirá uma aplicação eficiente dos programas de cooperação em curso e, em particular, um aumento da capacidade de absorção dos novos Estados-Membros;

22.

Considera que, em tempos de crise económica, os Estados-Membros devem tirar partido da criação de sinergias entre a protecção do ambiente e a criação de emprego, tal como previsto nas orientações estratégicas em matéria de coesão, e afectar mais recursos a projectos que promovam uma economia verde, empregos verdes e a inovação ecológica;

Reforço da governação a vários níveis e das parcerias

23.

Considera que a governação a vários níveis e o princípio de parceria são elementos essenciais da legitimidade dos programas operacionais, da sua transparência e da sua eficácia durante a fase de programação e especialmente durante o processo de aplicação; saúda, por isso, os esforços desenvolvidos por todos os Estados-Membros, em conformidade com os seus enquadramentos e tradições institucionais específicos, no intuito de reforçar o princípio de parceria nos seus programas para o período em curso, nos termos do artigo 11.o do regulamento geral para o FEDER, o FSE e o Fundo de Coesão; recomenda, em especial aos novos Estados-Membros com pouca experiência na construção de parcerias efectivas, que reforcem consistentemente o princípio de parceria e de transparência durante a aplicação dos programas operacionais;

24.

Exorta os Estados-Membros a evitarem demoras excessivas no reembolso dos custos dos projectos concluídos, observando que a insolvência provocada por essa prática impede frequentemente os beneficiários – e sobretudo as autarquias locais e as organizações sem fins lucrativos – de exercer outras actividades específicas ao seu domínio de acção;

25.

Recorda que os atrasos na aplicação da política estrutural se devem, nomeadamente, à excessiva rigidez dos procedimentos e que é, por conseguinte, necessário simplificar estes procedimentos, estabelecendo uma separação clara de responsabilidades e competências entre a União Europeia, os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais;

26.

Solicita aos Estados-Membros que cooperem estreitamente com as autoridades regionais e locais logo na fase de elaboração dos quadros nacionais de referência estratégicos, de forma a garantir uma aplicação perfeita das estratégias nacionais e a respeitar plenamente os ideais subjacentes à governação a vários níveis;

27.

Sublinha a necessidade de promover a cooperação entre os sectores público e privado sob a forma de parcerias público-privadas, para que seja possível realizar numerosos projectos importantes de forma a reforçar o impacto dos investimentos;

28.

Regista a necessidade de uma avaliação da coordenação e da complementaridade dos programas dos Fundos Estruturais com os programas para o desenvolvimento rural; observa que a experiência adquirida na matéria indica que as sinergias entre os dois programas não estão a ser suficientemente exploradas;

Desenvolvimento de capacidades institucionais

29.

Aprecia a crescente sensibilização para a importância do reforço das capacidades institucionais e administrativas para a aplicação efectiva de políticas públicas e para a gestão dos fundos da UE; insta a que sejam desenvolvidos esforços substanciais, em todas as regiões da convergência, no sentido de reforçar a capacidade institucional e aumentar o profissionalismo das autoridades públicas;

30.

Sublinha a necessidade de orientar as políticas de coesão também para as zonas rurais, dado que só desenvolvendo o equilíbrio entre zonas urbanas e zonas rurais se poderá alcançar a coesão territorial;

Integração de políticas de sucesso, desenvolvimento do conhecimento e difusão de boas práticas

31.

Aprecia particularmente a integração, levada a cabo pelos novos Estados-Membros, dos resultados das iniciativas comunitárias URBAN e EQUAL nos programas operacionais para o período 2007-2013; aprova os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros no intuito de adoptar planos integrados para um desenvolvimento urbano sustentável, uma vez que é nas cidades que estão sedeadas as indústrias, responsáveis pelo crescimento económico e pela criação de emprego; considera ainda que deve ser explorado todo o potencial dos programas relativos à cooperação territorial europeia, bem como dos instrumentos Jessica, Jaspers, Jeremie e Jasmine, a fim de acelerar o desenvolvimento e atingir taxas de crescimento mais elevadas;

32.

Solicita aos Estados-Membros que, em todos os projectos dos Fundos Estruturais, tenham em conta as consequências dos mesmos para as mulheres e a dimensão de género;

Conclusões

33.

Considera que não é legítimo fazer juízos de valor sobre o modo como os Estados-Membros decidiram aplicar o quadro fixado nas orientações estratégicas em matéria de coesão na elaboração dos seus quadros nacionais de referência estratégicos e nos seus programas operacionais; reconhece que todos os Estados-Membros desenvolveram esforços consideráveis, em todas as fases, com vista a concretizar as prioridades da política de coesão, no contexto das suas necessidades e limitações específicas;

34.

Considera que a transparência no procedimento de atribuição dos fundos e a simplificação administrativa, que facilita o acesso à informação por parte dos potenciais beneficiários dos fundos, constituem condições essenciais para lograr os objectivos gerais da política de coesão;

35.

Insta os Estados-Membros a reforçarem os procedimentos que têm em vigor para garantir a promoção de uma abordagem integrada plenamente operacional na aplicação da política de coesão, a fim de que todos os aspectos de um determinado programa sejam devidamente tidos em conta;

36.

Apoia os esforços desenvolvidos pela Comissão para que os Estados-Membros utilizem sistemas de controlo eficientes que lhes permitam efectuar uma boa gestão financeira das despesas comunitárias;

37.

Regista que a actual crise económica global criou uma situação nova em todos os Estados-Membros, que exige uma reavaliação e a possível adaptação das prioridades em matéria de investimento; saúda as propostas da Comissão acima referidas de alteração dos regulamentos com vista a assegurar a satisfação das necessidades da União nestas circunstâncias excepcionais e reitera a sua opinião de que a política de coesão é essencial para a recuperação económica, em todo o território da União; consequentemente, rejeita qualquer tentativa de renacionalização dessa política;

*

* *

38.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(2)  JO L 291 de 21.10.2006, p. 11.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0492.


6.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 117/85


Terça-feira, 24 de Março de 2009
Uma iniciativa europeia para o desenvolvimento do microcrédito em prol do crescimento e do emprego

P6_TA(2009)0166

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, que contém recomendações à Comissão sobre a iniciativa europeia para o desenvolvimento do microcrédito em prol do crescimento e do emprego (2008/2122(INI))

2010/C 117 E/14

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, sobre uma iniciativa europeia para o desenvolvimento do microcrédito em prol do crescimento e do emprego (COM(2007)0708),

Tendo em conta a sua Resolução de 11 de Julho de 2007 sobre a política de serviços financeiros (2005-2010) - Livro Branco (1), em particular o seu ponto 35,

Tendo em conta a Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de Julho de 2005, sobre «Acções Comuns para o Crescimento e o Emprego: o Programa Comunitário de Lisboa» (COM(2005)0330),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de Julho de 2005, sobre «Uma política de coesão para apoiar o crescimento e o emprego: orientações estratégicas comunitárias, 2007-2013» (COM(2005)0299),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de Dezembro de 2007, intitulada «Os Estados-Membros e as regiões realizam a Estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego através da política de coesão da UE, 2007-2013» (COM(2007)0798),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de Dezembro de 2007, intitulada «Proposta de um Programa Comunitário de Lisboa 2008 - 2010» (COM(2007)0804),

Tendo em conta a Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (3),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de Junho de 2008, intitulada «“Think Small First” - Um “Small Business Act” para a Europa» (COM(2008)0394),

Tendo em conta a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (4), e a proposta da Comissão, de 1 de Outubro de 2008, tendo em vista a aprovação de uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises (COM(2008)0602),

Tendo em conta a Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (5),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios de minimis  (6),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1535/2007 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis no sector da produção agrícola (7),

Tendo em conta a Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (8),

Tendo em conta a Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (9),

Tendo em conta a sua declaração de 8 de Maio de 2008 sobre o microcrédito (10),

Tendo em conta o segundo parágrafo do artigo 192.o do Tratado CE,

Tendo em conta os artigos 39.o e 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0041/2009),

A.

Considerando que a Comissão define actualmente como microcrédito um empréstimo igual ou inferior a 25 000 EUR e que, segundo a Recomendação 2003/361/CE, uma microempresa é uma empresa que emprega menos de dez pessoas e tem um volume de negócios ou um balanço total anual que não excede os 2 000 000 EUR; considerando que estas definições não parecem ser adequadas para todos os mercados nacionais e não permitem estabelecer uma distinção clara entre microcréditos e microempréstimos concedidos a microempresas, microcréditos destinados a mutuários que não têm acesso aos bancos e microcréditos destinados a microempresas que têm acesso aos bancos,

B.

Considerando que o difícil acesso a formas adequadas de financiamento é frequentemente referido como uma importante barreira ao empreendedorismo, e que, na União Europeia, existe uma significativa procura potencial de microcrédito que não está actualmente a ser satisfeita,

C.

Considerando que a Comissão não deu seguimento às solicitações formuladas na Resolução do Parlamento 11 de Julho de 2007 no sentido de elaborar um plano de acção para o microfinanciamento, destinado a coordenar as diferentes medidas políticas e a optimizar a utilização das melhores práticas existentes na União Europeia e nos países terceiros,

D.

Considerando que o Parlamento aprovou em 2008, pelo segundo ano consecutivo, uma dotação orçamental destinada a assegurar o financiamento do projecto-piloto intitulado «Promoção de um ambiente mais favorável ao microcrédito na Europa», e que esta dotação poderia ser útil para a formação de capital próprio a usar como capital de arranque, apesar de a Comunicação da Comissão de 20 de Dezembro de 2007, acima citada, não lhe fazer referência,

E.

Considerando que diversas características distinguem o microcrédito do crédito normal, incluindo o crédito para as pequenas e médias empresas, que as empresas em busca de crédito normal são geralmente servidas por diferentes tipos de instituições financeiras e que é necessário ter em conta a importância do objectivo último de incluir todos os cidadãos no sistema financeiro oficial,

F.

Considerando que o microcrédito acarreta custos operacionais mais elevados, devido ao valor reduzido do empréstimo, à falta de garantias (suficientes) e aos elevados custos de tratamento dos dossiers,

G.

Considerando que a actividade do microcrédito possui elementos inovadores e subjectivos, tais como os requisitos alternativos ou a ausência de garantias, bem como uma avaliação não tradicional da solvabilidade, sendo frequentemente concedido não apenas com o objectivo de obter lucros, mas também de servir uma finalidade de coesão, ao tentar (re)integrar pessoas desfavorecidas na sociedade,

H.

Considerando que os microcréditos são, por definição, pequenos, mas que a possibilidade de os «reciclar» (a concessão de um novo empréstimo após o reembolso do primeiro) devido à sua maturidade geralmente baixa multiplica o seu impacto; considerando que não se deve descurar o objectivo de reintegração dos beneficiários no circuito bancário tradicional,

I.

Considerando que uma série de entidades prestadoras pode oferecer microcréditos ou facilitar o acesso a financiamentos, sejam elas prestadores de serviços financeiros informais (empréstimos «P2P» autorizados), organizações cujos membros são os respectivos proprietários (por exemplo, cooperativas de crédito), organizações não governamentais, mútuas, caixas de previdência, instituições financeiras de desenvolvimento comunitário, bancos e fundos de garantia e de poupança, cooperativas e bancos comerciais, e considerando que a cooperação entre estas diferentes entidades prestadoras poderia ser proveitosa,

J.

Considerando que é necessário reconhecer a estrutura única dos prestadores de serviços financeiros existentes na União Europeia, como as cooperativas de crédito que são instituições financeiras não bancárias que mobilizam os depósitos dos membros para o microempréstimo, e que estas estruturas únicas não devem, a priori, ser excluídas dos programas de financiamento do microcrédito,

K.

Considerando que a actual crise financeira e as suas possíveis repercussões no conjunto da economia demonstram as desvantagens dos produtos financeiros complexos e a necessidade de examinar meios para melhorar a eficiência e estabelecer todos os canais possíveis para prestar financiamento no caso de empresas com reduzido acesso ao capital devido a uma crise de liquidez, nomeadamente nas regiões com desvantagens económicas e sociais, e, simultaneamente, salienta a importância das instituições que fazem do desenvolvimento local o núcleo do seu negócio e têm uma forte ligação local, prestando serviços bancários inclusivos a todos os agentes económicos,

L.

Considerando que o empreendedorismo deve ser incentivado,

M.

Considerando que devem ser desenvolvidos todos os esforços para reduzir a carga regulamentar sobre as microempresas ao mínimo necessário e que a Comissão deve agir nesse sentido,

N.

Considerando que os limites máximos das taxas de juro podem dissuadir os mutuantes de proporcionarem operações de microcrédito, no caso de essas restrições os impedirem de cobrir os seus custos de empréstimo,

O.

Considerando que o apoio ao microcrédito deve desempenhar um papel proeminente na Estratégia de Lisboa revista,

P.

Considerando que, num número não insignificante de casos, os interessados em ter acesso a fundos no âmbito da política de coesão da UE para criarem pequenas empresas familiares podem ter dificuldades em garantir o co-financiamento necessário,

Q.

Considerando que as pessoas desfavorecidas, como os desempregados (de longa duração), os dependentes da assistência social, os imigrantes, as minorias étnicas como, por exemplo, os roma, as pessoas com actividades na economia informal ou que vivem em zonas rurais carenciadas e as mulheres, que pretendam constituir uma microempresa devem constituir o grupo-alvo de uma iniciativa de microcrédito da UE,

R.

Considerando que, embora a participação privada deva ser assegurada na medida do possível, a intervenção pública na actividade do microcrédito é necessária,

S.

Considerando que existem diversas iniciativas comunitárias que implicam elementos de apoio ao microcrédito e que uma abordagem simplificada mais centrada neste domínio, que combine esses elementos num único sistema, será certamente benéfica,

T.

Considerando que o acesso a apoio empresarial (como a formação profissional, o acompanhamento e o desenvolvimento de capacidades) é determinante para os fundadores de microempresas e que a formação deve ser obrigatória para os mutuários do microcrédito; considerando que a informação financeira dos consumidores e a concessão responsável de empréstimos devem constituir uma parte importante das políticas de todas as instituições de microfinanças (IDMF),

U.

Considerando que os potenciais beneficiários de microcréditos deveriam beneficiar de consultadoria jurídica adequada, nomeadamente em matéria de celebração de contratos de crédito, constituição de empresas, cobrança de dívidas e aquisição e exploração de direitos de propriedade intelectual e industrial, especialmente quando a microempresa em questão tiver a intenção ou o potencial de levar a cabo a sua actividade comercial noutros Estados Membros da União Europeia,

V.

Considerando que o acesso aos dados de crédito dos potenciais mutuários facilitaria a concessão de microcréditos,

W.

Considerando que se deveria promover a investigação e o intercâmbio de boas práticas no domínio do microcrédito, por exemplo, relativamente a técnicas inovadoras para a concessão, salvaguarda e redução do risco dos microcréditos, e verificando até que ponto essas abordagens funcionam (e com que grupos-alvo) num contexto comunitário,

X.

Considerando que o papel dos intermediários deveria ser investigado para prevenir abusos, bem como para examinar formas alternativas de demonstrar a credibilidade junto dos mutuários (por exemplo, através de grupos de apoio recíproco),

Y.

Considerando que deveria ser criado um quadro comunitário para IDMF não-bancárias e que a Comissão deveria desenvolver um mecanismo de apoio ao microcrédito que permanecesse neutro entre estes prestadores de microcrédito,

Z.

Considerando que as pessoas que não possuem residência permanente ou documentos de identificação pessoal não deveriam ser excluídas da obtenção de microcréditos com base na legislação relativa à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo,

AA.

Considerando que as regras comunitárias de concorrência deveriam ser adaptadas para reduzir as barreiras à concessão de microcréditos,

AB.

Considerando que as regras comunitárias em matéria de contratos públicos deveriam ajudar os mutuários de microcréditos,

1.

Solicita à Comissão que, com base no artigo 44.o, no n.o 2 do artigo 47.o ou no artigo 95o do Tratado CE, lhe submeta uma proposta ou propostas legislativas sobre as matérias tratadas nas recomendações pormenorizadas que figuram em anexo;

2.

Confirma que as referidas recomendações respeitam o princípio da subsidiariedade e os direitos fundamentais dos cidadãos;

3.

Entende que, se for caso disso, as incidências financeiras da proposta ou propostas requeridas deverão ser cobertas por dotações orçamentais da UE;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações pormenorizadas que figuram em anexo ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 175 E de 10.7.2008, p. 392.

(2)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(3)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 15.

(4)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(5)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

(6)  JO L 379 de 28.12.2006, p. 5.

(7)  JO L 337 de 21.12.2007, p. 35.

(8)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.

(9)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

(10)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0199.


Terça-feira, 24 de Março de 2009
ANEXO

RECOMENDAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE O CONTEÚDO DA(S) PROPOSTA(S) REQUERIDA(S)

1.     Recomendação 1: sobre sensibilização relativamente ao microcrédito

O Parlamento Europeu considera que o diploma legal a aprovar deve regulamentar os seguintes aspectos:

a)

A Comissão deve proceder à introdução do conceito de microcrédito nas estatísticas e na legislação relevante sobre as instituições financeiras. As estatísticas referentes ao microcrédito devem ter em conta os valores do PIB per capita dos Estados-Membros e distinguir entre as empresas em regime de auto-emprego ou de base familiar e as empresas com empregados exteriores à família, de modo a permitir uma discriminação positiva a favor das primeiras.

b)

A Comissão deve convidar os Estados-Membros a normalizarem a apresentação estatística dos microcréditos, incluindo a recolha e a análise dos dados, discriminados por género, idade e origem étnica;

c)

A Comissão deve elaborar uma estratégia de comunicação destinada à promoção do auto-emprego como alternativa ao regime assalariado e, em particular, como forma de obviar ao desemprego dos grupos-alvo carenciados.

d)

A Comissão deve convidar os Estados-Membros a aplicarem incentivos fiscais ao envolvimento privado na actividade do microcrédito.

e)

A Comissão deve convidar os Estados-Membros a restringirem a aplicação de limites máximos das taxas de juro ao crédito ao consumo, embora os Estados-Membros devam ter a possibilidade de aplicar um mecanismo que permita excluir juros excepcionalmente elevados.

f)

A Comissão deve analisar, à luz da última crise dos sub-prime, as vantagens e os inconvenientes de formas de microcrédito directo comparativamente aos instrumentos de crédito titularizado.

g)

A Comissão deve convidar os Estados-Membros a analisarem especificamente o microcrédito, dando conta dos seus esforços e dos resultados obtidos no que a ele se refere, nos seus relatórios anuais sobre os seus programas nacionais de reformas em ligação com as orientações integradas para o crescimento e o emprego contidas na Estratégia de Lisboa revista. A Comissão deve abordar expressamente o microcrédito no seu Relatório de Progresso Anual.

2.     Recomendação 2: sobre o financiamento da UE

O Parlamento Europeu considera que o diploma legal a aprovar deve regulamentar os seguintes aspectos:

a)

A Comissão deve prever o (co-)financiamento de projectos relacionados com os temas adiante enumerados, desde que tal financiamento seja especificamente direccionado para a promoção da disponibilidade de microcrédito para todas as pessoas e empresas que não tenham acesso directo ao crédito, habitualmente definidas pelos Estados-Membros, no âmbito da sua jurisdição, como grupos-alvo desfavorecidos (por exemplo, os roma, os imigrantes, as pessoas que vivem em zonas rurais carenciadas, as pessoas com trabalho precário e as mulheres):

i)

a prestação de garantias às entidades que disponibilizem microcrédito através de fundos nacionais ou da UE;

ii)

a prestação de serviços de apoio empresarial como serviços adicionais destinados a mutuários de microcréditos, quer pelas entidades prestadoras do microcrédito, quer por terceiros, incluindo obrigatoriamente formação específica com avaliações periódicas para os mutuários do microcrédito, com a possibilidade de esta formação poder ser financiada pelos Fundos Estruturais;

iii)

a investigação e o intercâmbio de boas práticas no domínio operacional, por exemplo, relativamente a requisitos alternativos à falta de garantias, métodos de avaliação não tradicional da solvabilidade, sistemas de notação e o papel dos intermediários;

iv)

a criação de um sítio web através do qual os potenciais beneficiários de microcréditos possam apresentar os seus projectos aos interessados em conceder-lhes um empréstimo para os apoiar; e

v)

a criação de uma base de dados à escala da UE que inclua informações de crédito positivas e negativas sobre os mutuários do microcrédito.

b)

Para evitar duplicações, a Comissão deve:

i)

nomear uma entidade única de coordenação, que centralize todas as actividades de financiamento da UE relativamente ao microcrédito, e

ii)

(co-)financiar projectos apenas se estes puderem ser combinados com a manutenção de direitos à segurança social, como os subsídios de desemprego e os apoios ao rendimento, com base numa análise do prestador de serviços de apoio empresarial, o qual deverá ter em conta as realizações da actividade empresarial e os padrões de vida mínimos nacionais.

3.     Recomendação 3: sobre um quadro comunitário harmonizado para IDMF bancárias e não-bancárias

O Parlamento Europeu considera que o diploma ou diplomas legais a aprovar devem regulamentar os seguintes aspectos:

A Comissão deverá apresentar legislação que proporcione um enquadramento à escala da UE para as IDMF bancárias e não-bancárias. O enquadramento das IDMF não-bancárias deverá incluir:

a)

Uma clara definição das entidades prestadoras de microcrédito, desde que estas não recebam depósitos e, consequentemente, não sejam instituições financeiras na acepção da Directiva 2006/48/CE;

b)

A capacidade para proceder a operações estritamente de crédito;

c)

A capacidade para proceder a reempréstimos, e

d)

A utilização de regras harmonizadas baseadas no risco no que se refere à autorização, registo, apresentação de relatórios e supervisão prudencial.

4.     Recomendação 4: sobre a Directiva 2005/60/CE

O Parlamento Europeu considera que o diploma legal a aprovar deve regulamentar os seguintes aspectos:

A Comissão deve, aquando da revisão da Directiva 2005/60/CE, assegurar que as disposições dessa directiva não constituam um obstáculo ao acesso ao microcrédito para as pessoas que não possuem residência permanente ou documentos de identificação, pelo que deverá prever uma excepção às disposições relativas a «medidas habituais de vigilância da clientela».

5.     Recomendação 5: sobre as regras de concorrência da CE

O Parlamento Europeu considera que o diploma ou diplomas legais a aprovar devem regulamentar os seguintes aspectos:

a)

A Comissão deve, no âmbito da revisão das regras de minimis, prever:

i)

a diferenciação dos limites de minimis entre Estados-Membros no que toca a apoio financeiro às instituições prestadoras de microcrédito;

ii)

a abolição da discriminação da ajuda de minimis concedida a empresas do sector agrícola, caso a ajuda concedida esteja relacionada com microcrédito, e

iii)

uma redução de encargos administrativos, caso a ajuda concedida esteja relacionada com microcrédito;

b)

A Comissão deve especificar que o papel das entidades prestadoras de microcrédito e, se for caso disso, o apoio estatal que tais instituições recebem são conformes às regras de concorrência da CE;

c)

A Comissão deve prever regras que permitam, nos contratos públicos, um tratamento preferencial dos bens fornecidos e dos serviços prestados por mutuários de microcréditos.


Quarta-feira, 25 de Março de 2009

6.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 117/91


Quarta-feira, 25 de Março de 2009
Instrumento de gestão para a afectação de recursos orçamentais

P6_TA(2009)0173

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Março de 2009, sobre o método ABB-ABM enquanto instrumento de gestão para a afectação de recursos orçamentais (2008/2053 (INI))

2010/C 117 E/15

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0104/2009),

A.

Considerando que a gestão por actividades (ABM), a orçamentação por actividades (ABB) e o ciclo de programação e planificação estratégicas (SPP) foram adoptados pelas instituições da UE na sequência do Livro Branco sobre a estratégia de reforma, de 2000 («reformas Kinnock»), como parte de um novo impulso para uma gestão da Comissão, e dos programas da UE em geral, mais orientada para os resultados,

B.

Considerando que estes conceitos foram assim introduzidos, na prática, durante o mandato da Comissão Prodi e os seus «Objectivos estratégicos 2000-2005», que incluíam tanto um ciclo anual SPP como o correspondente ciclo ABM-ABB na vertente dos recursos,

C.

Considerando que o objectivo último destas iniciativas era obviamente assegurar que recursos limitados provenientes dos contribuintes fossem utilizados da melhor forma possível para realizar um conjunto de prioridades políticas acordadas, mediante uma melhor articulação entre as políticas e o processo de afectação de recursos, o que implicava que as instituições da UE introduzissem mecanismos para conseguir este objectivo de uma forma não burocrática e eficaz,

D.

Considerando que o processo de reforma visava, em simultâneo, uma maior eficácia na gestão e na execução das políticas, uma maior liberdade de acção e uma definição mais clara da responsabilização pela prestação de contas e das responsabilidades a nível pessoal,

E.

Considerando que a autoridade orçamental atribuiu, naturalmente, a máxima importância à utilização eficaz dos recursos, por natureza limitados, e considera ter chegado a hora de fazer o balanço da evolução até ao momento e de conferir um novo impulso a algumas medidas adicionais susceptíveis de dotar as instituições da UE de sistemas de elevada qualidade orientados para os resultados,

F.

Considerando que já se registaram importantes mudanças positivas em termos da abordagem e da atitude gerais em relação a estas questões, mas que, por outro lado, ainda há margem para melhorias consideráveis na gestão dos recursos existentes,

Aspectos gerais

1.

Considera que a aplicação do método ABM-ABB foi bem sucedida e gerou uma importante mudança cultural no seio da Comissão, ao mesmo tempo que contribuiu para clarificar as responsabilidades e a responsabilização de cada um e tornar a gestão mais eficaz, mais orientada para os resultados e mais transparente;

2.

Assinala que subsiste um risco real de burocratização da Comissão por via de regras penosas e de procedimentos complicados; apela, assim, a um desenvolvimento acrescido dos procedimentos e da gestão a todos os níveis na Comissão;

3.

Considera que os objectivos estratégicos quinquenais da Comissão - em última instância a base política para a sua programação geral - e o modo como estes são tidos em conta na Estratégia Política Anual (EPA) deveriam ser mais bem articulados com os quadros financeiros plurianuais (QFP), de modo a racionalizar a organização e a aprovação destes últimos, assim como a torná-los numa estratégia una e coerente, dotada dos recursos correspondentes, pelo que considera que o próprio QFP deverá ter uma duração de cinco anos;

4.

Considera que, actualmente, os programas da UE estão a ser objecto de um amplo escrutínio no que respeita a controlos e legalidade mas que, infelizmente, não é conferida a mesma atenção aos resultados alcançados durante o período acordado; considera que é necessário dar muito mais atenção aos resultados alcançados aquando da avaliação do desempenho anual geral da Comissão, inclusive no processo de quitação;

Responsabilidades

5.

Sublinha que a existência de uma clara identificação e divisão das responsabilidades é de importância crucial para conseguir resultados com as políticas da UE e uma boa relação custo-benefício dos recursos orçamentais; salienta que a responsabilidade política cabe aos Comissários; salienta igualmente que, em relação ao Parlamento, estes últimos são também plenamente responsáveis pela aplicação de uma gestão sólida e eficaz nos seus departamentos respectivos e na Comissão em geral; sublinha que as boas relações entre as Instituições, num espírito de confiança mútua e de abertura, são elementos cruciais para garantir o sucesso;

6.

Considera da maior importância que, enquanto órgão executivo responsável pela implementação, a Comissão disponha de meios e espaço de manobra suficientes, mas entende que esta deve também dar conta muito claramente dos objectivos alcançados e da utilização dos recursos humanos e financeiros afectados; considera menos importante – na sua perspectiva de autoridade orçamental – saber exactamente como é que os objectivos foram alcançados e como é que a Comissão trabalhou internamente; defende, neste sentido, um maior grau de liberdade a esse nível; insta a Comissão a analisar o actual ciclo ABB-SPP, por forma a assegurar a sua coerência neste aspecto, e a apresentar propostas de mudança pertinentes;

7.

Considera que a Comissão deve estabelecer indicadores quantitativos e qualitativos claros para aferir o grau de realização dos objectivos políticos e administrativos, e torná-los comparáveis no tempo;

8.

Recorda que, conforme previsto nas disposições aplicáveis do Estatuto dos Funcionários e à luz do princípio da boa gestão financeira estabelecido no Regulamento Financeiro, os directores-gerais (gestores orçamentais delegados) das Direcções-Gerais (DG) da Comissão também são, em termos administrativos e de gestão, em certa medida responsáveis pela aplicação eficiente, eficaz e, já se vê, juridicamente correcta dos programas e das políticas;

9.

Considera que, na maioria dos domínios, a ausência de uma cadeia de responsabilidades inequívoca, que não possua demasiados níveis nem seja demasiado burocrática, pode continuar a ser a causa de uma falta de «apropriação» de questões específicas na Comissão e, relativamente a este aspecto, gostaria de ver orientações claras em matéria de execução de programas/recursos orçamentais e de saber em que medida a questão da ABM e da ABB influencia esta temática;

10.

Neste contexto, saúda o desenvolvimento de esforços tendentes a clarificar a responsabilidade de actores individuais e a reforçar o sentido de responsabilidade no seio da organização; considera também, neste contexto, que a utilização e a integração eficazes do método ABM-ABB como «instrumento para obter êxito», e não como uma sobrecarga administrativa, pode ser de importância crucial; exorta a Comissão a prosseguir este processo e a apresentar propostas relevantes para o levar a bom termo;

Prestação de informação

11.

Considera que a apresentação prática e a síntese dos resultados e dos recursos afectados constantes nos relatórios anuais de actividades (RAA) continuam a ser insuficientes quando comparadas com o tempo gasto em tarefas administrativas de apresentação dos objectivos e dos recursos requeridos nas fases preparatórias, isto é, nas EPA, nos planos de gestão anuais e nas declarações de actividade; considera, neste contexto, que se impõe evoluir no sentido de uma «apropriação» deste processo, em moldes positivos, pelos serviços colectivos da Comissão;

12.

Sublinha a necessidade real de o Parlamento obter relatórios melhorados e acessíveis sobre os resultados para levar a cabo as suas funções orçamentais, legislativas e de controlo orçamental; considera que deve ser disponibilizada ao Parlamento e ao Conselho, no âmbito do processo orçamental anual, uma versão mais concisa dos RAA pertinentes e dos respectivos relatórios de síntese, incluindo custos e resultados;

13.

Considera uma grave lacuna o facto de, até ao presente, a EPA, e a concomitante informação orçamental que alimenta o anteprojecto de orçamento (APO), terem introduzido novas prioridades sem identificar quaisquer «prioridades negativas» e que, em consequência, a tendência ao longo de todo o ciclo seja para acrescentar uma prioridade após outra, sem tomar qualquer decisão política sobre questões que, dados os limitados recursos provenientes dos contribuintes, devem ser revistas em baixa, a fim de ceder o lugar a prioridades mais prementes; salienta que tal situação é claramente contrária aos princípios fundamentais da reforma; nota com preocupação que os limites estritos do QFP deixam muito pouca margem de manobra;

14.

Toma nota das propostas tendentes a reforçar a coerência entre os planos de gestão anuais e as declarações de actividade publicados juntamente com o APO, de modo a reduzir a carga administrativa do processo SPP, mantendo em simultâneo a ligação entre objectivos e resultados mensuráveis; considera que o plano de gestão anual tem que ser reformado; convida a Comissão a actuar com celeridade;

15.

Continua, pois, a não estar convencido de que o processo SPP-ABM permita ter suficientemente em conta os «ensinamentos colhidos», e os resultados anteriores e interroga-se sobre como estes irão realimentar o sistema, tendo em vista os anos futuros; nota que isto também se prende com a forma como o vasto manancial de estudos e avaliações levados a cabo pela Comissão vier a ser tido em conta e a influenciar, como deveria, o processo de afectação de recursos; propõe, portanto, que seja pedida uma ligação mais clara entre as avaliações de programas e o processo orçamental nas especificações técnicas das avaliações; propõe, além disso, que seja incluído nos RAA um capítulo sobre as lições extraídas;

16.

Considera que o ciclo SPP-ABM deve incluir também uma avaliação dos riscos associados à realização dos objectivos políticos estabelecidos;

17.

Como proposta prática para melhorar os resultados dos programas da UE, considera necessária uma melhor utilização dos actuais ciclos orçamentais e de gestão aquando da elaboração do novo orçamento; em termos técnicos, tal significa que, para efeitos do processo actual (orçamento de 2010), os RAA e os respectivos relatórios de síntese relativos a 2008, contendo os resultados sobre se os objectivos foram cumpridos ou não, deverão estar disponíveis atempadamente e ser mais amplamente utilizados pela Comissão nas propostas que vier a apresentar em 2009; sublinha o seu desejo de que existam «consequências sistemáticas» em resultado da forma como anteriores prioridades e objectivos estejam a evoluir; critica o facto de, de um ano para o outro, não haver uma suficiente focalização sobre o que foi feito em torno de tais prioridades e objectivos e a forma como isso se deve reflectir nos anos seguintes;

18.

Saúda as melhorias registadas nas declarações de actividade apresentadas juntamente com o APO para justificar os recursos solicitados; deplora, porém, o facto de tais informações continuarem, por vezes, a não ter a qualidade que se impõe para justificar, por exemplo, um aumento dos recursos, e lamenta igualmente o facto de, até ao presente, a autoridade orçamental não ter realmente entendido premiar os que conseguem um bom desempenho nem, ao invés, manter ou mesmo reduzir os orçamentos dos departamentos que apresentam resultados insatisfatórios;

Na Comissão

19.

Considera que os objectivos e planos a longo prazo, isto é, o QFP e os objectivos estratégicos quinquenais, bem como a EPA, também devem ser melhor explicados e associados ao trabalho das diferentes DG e serviços como um importante elemento de motivação do pessoal, capaz de os fazer sentir participantes na, e contribuidores para a, consecução dos objectivos primordiais da organização no seu conjunto; solicita portanto à Comissão que articule mais claramente as prioridades positivas e negativas dos planos de gestão anuais e RAA com os objectivos plurianuais e estratégicos globais;

20.

Crê igualmente que, regra geral, estes objectivos estratégicos não são, lamentavelmente, objecto de qualquer tentativa real de avaliação em termos de progressos; considera, por exemplo, que se poderia estabelecer uma avaliação intercalar sobre como os objectivos estratégicos foram satisfeitos, e que cada DG poderia alimentar esse processo indicando quais as acções levadas a cabo, quais os recursos utilizados e em que medida tal contribuiu para a realização dos objectivos em geral; salienta que, para o conseguir na prática, os objectivos e os indicadores utilizados para medir o desempenho deveriam igualmente ser definidos, tanto quanto possível, nesse contexto estratégico;

21.

Chama a atenção para o facto de que, em última análise, esse envolvimento também é fundamental para uma gestão responsável dos recursos ao nível operacional, assim como um elemento crucial para, por exemplo, motivar as unidades a procurar métodos de trabalho eficientes, realizar poupanças sempre que possível, cooperar com outros departamentos, etc.;

22.

Considera que o método ABB-ABM deve ser desenvolvido de molde a assegurar uma transparência e uma clarificação acrescidas no que respeita à divisão de responsabilidades entre as funções centrais e as funções descentralizadas na Comissão e, não menos importante, fornecer orientações claras quanto aos números e custos de pessoal/recursos dedicados a funções de apoio administrativo e coordenação, incluindo o apoio ao próprio ciclo ABB-ABM, contribuindo dessa forma para encontrar o justo equilíbrio entre uma abordagem centralizada e uma abordagem descentralizada;

Observações finais

23.

Solicita à Comissão que assegure uma melhor integração e racionalização do ciclo SPP-ABM, de modo a permitir que os resultados reais da execução das políticas e actividades sejam devidamente tidos em consideração aquando da afectação de recursos humanos e financeiros; salienta que tal deve conduzir igualmente à identificação de eventuais «prioridades negativas»;

24.

Considera que deve ser prestada mais atenção à possibilidade de tornar a EPA num exercício em que os resultados dos anos precedentes sejam sistematicamente tidos em conta, contribuindo assim também para reduzir o ónus administrativo da Comissão;

25.

Salienta que importa igualmente introduzir simplificações e melhorar a apresentação do conteúdo dos principais documentos SPP-ABM, nomeadamente, os relatórios anuais de actividades e os relatórios de síntese da Comissão, por forma a assegurar uma melhor correspondência entre estes e as necessidades da autoridade orçamental e de quitação;

26.

Insiste em que esta medida não deve redundar numa carga administrativa acrescida; convida, pois, a Comissão a levar a cabo uma análise minuciosa dos custos administrativos do ciclo SPP-ABM, a fim de identificar possíveis simplificações administrativas, e a controlar de perto a adequação dos recursos humanos afectados, nomeadamente, às actividades de programação e orçamentação;

27.

Solicita à Comissão que lhe transmita os resultados dessas análises no próximo relatório de avaliação e que o informe também, antes da primeira leitura do orçamento para 2010 no Parlamento, das acções empreendidas e dos progressos realizados em relação aos pedidos formulados na presente resolução;

28.

Considera que deverá ser dada maior relevância ao estabelecimento dos critérios qualitativos que a informação sobre o desempenho deve respeitar;

29.

Solicita à Comissão que, além disso, mantenha o Parlamento informado sobre as medidas tomadas para avaliar e melhorar a eficiência e a eficácia organizacional, sobretudo no que respeita à divisão das funções de apoio e coordenação administrativos entre os níveis central e operacional na Comissão;

30.

Salienta que deve haver uma relação mais clara entre os RAA, a EPA e o anteprojecto de orçamento da Comissão e que o alinhamento entre as actividades de programação e orçamentação deve ser promovido numa perspectiva plurianual, através de uma melhor ligação entre o QFP, o plano estratégico da Comissão e a EPA;

31.

Considera que estas melhorias fariam do método ABB-ABM um instrumento eficaz de orçamentação orientada para os resultados e fomentariam no seio da Comissão uma cultura de responsabilidade e responsabilização;

32.

Considera que o Parlamento deverá rever a forma como utiliza a informação sobre o desempenho constante nos documentos SPP-ABM, a fim de reforçar o seu diálogo com a Comissão;

*

* *

33.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


6.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 117/95


Quarta-feira, 25 de Março de 2009
Revisão intercalar do quadro financeiro para 2007-2013

P6_TA(2009)0174

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Março de 2009, sobre a revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual para 2007-2013 (2008/2055(INI))

2010/C 117 E/16

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente os artigos 268.o e 280.o,

Tendo em conta o processo em curso de ratificação do Tratado de Lisboa,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional (AII) de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1),

Tendo em conta a sua Resolução de 8 de Junho de 2005 sobre desafios políticos e recursos orçamentais da União Alargada 2007-2013 (2),

Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, sobre «Reformar o orçamento, mudar a Europa» (SEC(2008)2739),

Tendo em conta os resultados da conferência sobre «Reformar o orçamento, mudar a Europa» organizada pela Comissão em 12 de Novembro de 2008,

Tendo em conta as suas resoluções de 13 de Dezembro de 2007 sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008 (todas as secções) (3) e de 18 de Dezembro de 2008 sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009 (todas as secções) (4),

Tendo em conta a sua Resolução de 29 de Março de 2007 sobre o futuro dos recursos próprios da União Europeia (5),

Tendo em conta as suas resoluções de 12 de Dezembro de 2007 sobre a proposta alterada de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual (6),

Tendo em conta a sua Posição de 4 de Dezembro de 2008 sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma facilidade de resposta rápida ao aumento do preço dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento (7),

Tendo em conta a sua Resolução de 21 de Fevereiro de 2008 sobre o quarto relatório sobre a coesão económica e social (8),

Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Março de 2008 sobre o «exame do estado de saúde» da PAC (9),

Tendo em conta as conclusões dos Conselhos Europeus de 15 e 16 de Dezembro de 2005, 21-22 de Junho de 2007 e 11-12 de Dezembro de 2008,

Tendo em conta a resposta do Tribunal de Contas Europeu à Comunicação da Comissão intitulada «Reformar o orçamento, mudar a Europa» (SEC(2007)1188),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0110/2009),

A.

Considerando que o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão chegaram ao AII de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira («AII de 17 de Maio de 2006») na sequência de intensas negociações baseadas na posição negocial do Parlamento Europeu de 8 de Junho de 2005, a qual se baseou numa análise aprofundada das necessidades a fim de identificar as prioridades políticas, e no acordo alcançado pelos Estados-Membros em 2005,

B.

Considerando que o AII de 17 de Maio de 2006 prevê que a Comissão elabore um relatório sobre o funcionamento do AII até ao final de 2009 e convida a Comissão a proceder a uma ampla e completa revisão que abranja todos os aspectos das despesas da UE, incluindo a política agrícola comum e os recursos, bem como o reembolso ao Reino Unido, e a elaborar um relatório em 2008-2009,

C.

Considerando que a Comissão lançou uma ampla consulta pública em Setembro de 2007, na qual se registaram mais de 300 contribuições, e organizou uma conferência sobre «Reformar o orçamento, mudar a Europa» em 12 de Novembro de 2008, a qual constituiu o primeiro passo do processo de revisão,

D.

Considerando que a Comissão tenciona apresentar uma comunicação na qual traçará as principais orientações que definirão o próximo quadro financeiro, o mais tardar, no Outono de 2009, e deverá apresentar um relatório sobre o funcionamento do AII de 17 de Maio de 2006 (fase dois do processo), enquanto as propostas sobre o próximo quadro financeiro plurianual (QFP) e o AII serão apresentadas pela próxima Comissão (fase três) ao longo de 2010,

E.

Considerando que o processo de ratificação do Tratado de Lisboa ainda não está completo,

F.

Considerando que as disposições financeiras do Tratado de Lisboa prevêem que o QFP terá um estatuto juridicamente vinculativo ao abrigo do Tratado do funcionamento da União Europeia, e terá uma duração de pelo menos cinco anos,

G.

Considerando que o Tratado de Lisboa prevê um alargamento das competências da União Europeia cujas consequências se poderão reflectir em diversas novas políticas, para as quais poderão ser necessárias bases jurídicas e financiamento adequado,

H.

Considerando que as instituições devem assegurar que o calendário do próximo quadro financeiro permita a legitimidade democrática e a correspondência dos mandatos da Comissão e do Parlamento, na medida do possível, prevendo uma eventual prorrogação e ajustamento do actual QFP até 2015/2016,

I.

Considerando que a designação de uma nova Comissão e as audições que devem ocorrer neste contexto deverão constituir uma oportunidade para o Parlamento recém-eleito questionar e avaliar os novos comissários quanto às suas prioridades políticas, bem como os orçamentos considerados necessários para esse efeito,

J.

Considerando que a avaliação intercalar dos programas legislativos em curso, prevista para 2010-2011, deverá representar uma importante base para uma futura avaliação dos programas em curso e das futuras prioridades, e ser tida em consideração para efeitos de uma eventual prorrogação e ajustamento do actual QFP até ao final de 2015/2016,

1.

Relembra que o Parlamento contribuiu intensamente para a criação do QFP de 2007-2013 e para o AII de 17 de Maio de 2006, permitindo em paralelo a continuidade da legislação da Comunidade através do lançamento de um enorme número de programas plurianuais; entende que a maior parte das recomendações constantes do relatório do Parlamento permanecem válidas, porquanto se baseiam numa abordagem ascendente que articula missões e compromissos com os necessários recursos orçamentais; neste contexto, considera que deverão ser transmitidos ao novo parlamento alguns grandes princípios e orientações com base na experiência do passado;

Uma abordagem em três fases

2.

Acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão ao organizar uma ampla consulta aberta destinada a encontrar novas ideias e tendências emergentes; recorda porém que, nos limites das prerrogativas institucionais de cada instituição, o Parlamento se reserva o direito de explorar outras soluções e outras ideias com base em consultas e audições planeadas por si próprio;

3.

Considera que, ao longo dos últimos dois anos subsequentes à entrada em vigor do actual QFP (2007-2013) e do AII de 17 de Maio de 2006, se realizaram alguns progressos quanto aos três pilares desenvolvidos pelo Parlamento na sua Resolução de 17 de Maio de 2006, sobre a conclusão de um Acordo Interinstitucional (10): correspondência entre as prioridades políticas e as necessidades financeiras, modernização da estrutura do orçamento e melhoria da qualidade de execução do orçamento da UE; verifica, porém, que ainda podem ser introduzidas melhorias, nomeadamente a consecução da então acordada «déclaration d'assurance» (DAS), a simplificação das normas e a melhoria da utilização de fundos já previstos mas bastante subutilizados;

4.

Recorda que está consciente do facto de alguns défices terem ficado por resolver no acordo final, nomeadamente a introdução das declarações de gestão nacionais e regionais; sublinha que surgiu a necessidade de financiamento adicional para as prioridades políticas da UE, nomeadamente para o Galileo, para o Instituto Europeu de Tecnologia e para a facilidade alimentar, e que se encontrou uma solução através dos instrumentos existentes no AII de 17 de Maio de 2006; observa que o próprio Conselho foi incapaz de aplicar o acordo do Conselho Europeu que visa consagrar 5 000 000 000 de EUR do orçamento da UE para o plano de relançamento e apoio económico; crê que serão necessários ajustamentos no quadro dos actuais QFP e AII com base numa revisão cabal e ambiciosa;

5.

Sublinha que se deverá estabelecer uma distinção entre a revisão de certos programas no quadro do QFP com base na avaliação intercalar da legislação a realizar em 2010-2011, nos novos desafios existentes resultantes do financiamento insuficiente da rubrica 4 e da rubrica 1a, e nos novos desafios como a energia, as alterações climáticas, a cidadania, a liberdade, a segurança e a justiça, a luta contra a criminalidade organizada transfronteiriça, a política externa e de segurança comum (PESC) e outras políticas ligadas às novas competências previstas no Tratado de Lisboa e à preparação do novo QFP; realça que a prorrogação do actual QFP torna ainda mais necessário dispor a priori de uma revisão intercalar ambiciosa;

6.

Sublinha que o actual contexto e algumas incertezas ligadas ao processo de ratificação do Tratado de Lisboa, por um lado, e, por outro lado, o termo da actual legislatura, o resultado das eleições europeias e a instalação de nova Comissão no actual clima económico não permitirão tomar posições detalhadas com vista a uma revisão ambiciosa nos próximos meses; sublinha, porém, que uma revisão ambiciosa deverá constituir uma prioridade urgente para o novo Parlamento e a nova Comissão;

7.

Considera, pois, que uma revisão intercalar realista deverá desenvolver-se em três fases:

a)

i)

Resolver défices e questões pendentes no contexto dos processos orçamentais anuais, se possível através de maior flexibilidade e, se necessário, utilizando parte da margem disponível até ao limite dos recursos próprios;

ii)

Análise da avaliação intercalar,

b)

i)

Preparação de eventuais ajustamentos e prolongamento do actual QFP até 2015/2016, a fim de permitir uma transição suave para um sistema de QFP com uma duração de cinco anos que possibilite a cada Parlamento e a cada Comissão assumir, durante os respectivos mandatos, a responsabilidade política por cada QFP;

ii)

Eventuais ajustamentos e prolongamento dos actuais programas como previsto na legislação (2010-2011) em consonância com a eventual prorrogação do QFP, tal como requerido reiteradamente pelo Parlamento;

c)

preparação do novo QFP com início em 2016/2017; esta fase será da responsabilidade do Parlamento eleito em 2014;

Princípios gerais

8.

Relembra que o limite dos recursos próprios representa 1,31 % do RNB da UE em autorizações e 1,24 % do RNB da UE em pagamentos; lembra também que anualmente restam margens significativas até ao limite estabelecido pelo quadro financeiro, designadamente em pagamentos (8 300 000 000 de EUR em 2007, 13 000 000 000 de EUR em 2008, 7 800 000 000 de EUR em 2009); relembra ainda que existem enormes margens entre o limite do QFP e o limite dos recursos próprios da UE (11) (36 600 000 000 de EUR em 2010, 44 200 000 000 de EUR em 2011, 45 000 000 000 de EUR em 2012 e 50 600 000 000 de EUR em 2013) (12);

9.

Confirma a sua posição, expressa na sua Resolução acima referida, de 29 de Março de 2007, em que sublinhou que o elo político entre a reforma das receitas e uma revisão das despesas é inevitável e perfeitamente razoável; está convicto de que os dois processos devem ocorrer em paralelo com o objectivo de se unificarem numa reforma global e integrada para um novo sistema de financiamento e de despesa da UE o mais tardar aquando do QFP que terá início em 2016/2017, o que exigirá que os trabalhos preparatórios, incluindo a ratificação, sejam feitos com antecedência; insta a que seja equacionado um sistema em que os benefícios e os ónus entre os Estados-Membros atinjam, de um modo geral, um nível mais adequado;

10.

Crê que a magnitude geral dos recursos da UE não deverá ser afectada pela actual crise económica mundial, ainda que o RNB dos Estados-Membros deixe de seguir uma curva ininterruptamente ascendente; está, pois, convicto que as despesas da UE se deverão concentrar em políticas com uma clara mais-valia europeia, integralmente de acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; recorda que a avaliação deste valor acrescentado assenta largamente, em tempos de crise, no princípio fundamental da solidariedade entre os povos europeus;

11.

Realça que uma boa gestão financeira, a melhoria da gestão pelos Estados-Membros e pela Comissão e a convergência entre as prioridades políticas e as necessidades financeiras deverão continuar a ser uma prioridade nos próximos anos, e que este objectivo deverá ser perseguido através da identificação prévia de prioridades positivas e negativas, e não através de limites auto-impostos, pelo que considera que o QFP deverá possuir uma maior flexibilidade; insiste no facto de os desafios que se colocam à UE (crise alimentar, energética e financeira) raramente terem sido tão importantes na sua história; considera que uma resposta verdadeiramente comunitária a estas crises requer a adopção de medidas internacionais legislativas e orçamentais;

12.

Considera essencial que, uma vez que as prioridades políticas da União estão numa fase de evolução constante por força da globalização, da evolução demográfica, do desenvolvimento tecnológico, da necessidade de garantir e diversificar as várias fontes de abastecimento energético e das alterações climáticas, as despesas da UE sejam reavaliadas e optimizadas, a fim de lograr alcançar o maior valor acrescentado e a máxima eficiência da acção da UE;

13.

Está convicto de que uma maior flexibilidade no interior das rubricas e entre elas é uma necessidade absoluta para a capacidade de funcionamento da União, não apenas para enfrentar os novos desafios da UE mas também para facilitar o processo de tomada de decisões no interior das instituições; espera que a Comissão, nas suas futuras propostas, com base na Declaração n.o 1 do AII de 17 de Maio de 2006, tome iniciativas relevantes neste sentido;

14.

Recorda que o ponto 21 do AII prevê que «para fazer face a situações inicialmente não previstas, o quadro financeiro pode ser revisto, sob proposta da Comissão, respeitando o limite máximo dos recursos próprios»; critica uma vez mais o comportamento irracional do Conselho, que se opõe reiteradamente à utilização desta possibilidade de revisão;

15.

Reafirma a sua vontade de ver uma melhoria concreta e rápida da execução pelos Estados-Membros e pela Comissão das políticas da UE, e em especial da política de coesão; espera firmemente que o compromisso conjunto assumido pela Comissão e pelo Conselho em nome dos Estados-Membros, em Novembro de 2008, de simplificar os procedimentos (nomeadamente dos sistemas de controlo de gestão (SCG)), a fim de acelerar os pagamentos, produza um efeito positivo nos futuros orçamentos; está disposto a tomar medidas políticas e administrativas caso a actual situação permaneça inalterada; propõe que a simplificação dos procedimentos seja uma prioridade, inclusive noutros domínios, entre outros, a investigação e a inovação, e a política relativa às PME;

16.

Assinala que deve ser conferida uma elevada prioridade a uma gestão eficiente das despesas da UE; salienta, além disso, que é particularmente importante que a atribuição de fundos se baseie em critérios objectivos e numa avaliação contínua do seu desempenho; considera que, neste contexto, deve ser incentivada a constituição de parcerias fortes e eficientes entre os sectores público e privado (PPP);

17.

Lamenta o atraso registado na reflexão sobre a reforma do sistema de financiamento do orçamento da União, reflexão que a crise económica tornou ainda mais urgente; lamenta, em especial, que, aquando da instauração do sistema de adjudicação dos direitos de emissão de gases com efeito de estufa, não se tenha aproveitado esta ocasião para lançar o debate político de fundo sobre a afectação dos novos recursos públicos criados por decisão da União; insiste em que este debate seja aberto por ocasião da reavaliação intercalar do actual QFP;

18.

Observa que uma grande parte dos objectivos da União foi contemplada pelos Estados-Membros nos orçamentos nacionais; insiste em que as dotações assim mobilizadas sejam contabilizadas e divulgadas em cada Estado-Membro, por forma a avaliar melhor o esforço de cada um e a permitir uma melhor avaliação dos montantes necessários a inscrever no orçamento da União nos domínios onde o esforço dos Estados-Membros deve ser incentivado ou completado;

Observações específicas

19.

Manifesta a sua determinação em encontrar um financiamento adequado para as políticas novas ou acrescidas que possam decorrer da eventual entrada em vigor do Tratado de Lisboa (como a energia, as políticas espaciais e a investigação, na rubrica 1a; a cooperação judiciária, na rubrica 3a; a juventude, o desporto, a política de informação e de comunicação e a saúde pública, na rubrica 3b; a ajuda humanitária e o Serviço Europeu para a Acção Externa, na rubrica 4);

20.

Relembra que as rubricas 1a, 3 e 4 já estão subfinanciadas no actual QFP; sublinha que políticas adicionais não devem modificar o equilíbrio entre as principais categorias do actual QFP nem prejudicar as prioridades existentes; realça também que, caso alguns Estados-Membros continuem a insistir numa «abordagem a 1 %», não haverá forma orçamental, a fim de financiar as novas prioridades, mas também de contribuir para as duas principais políticas das rubricas 1b e 2, o que não deveria ser aceitável para o Conselho e não deveria de modo algum ser aceitável para o Parlamento;

21.

Considera que fornecer à União os meios de realizar a sua ambição política nos domínios da segurança energética e da luta contra as mudanças climáticas deve ser uma parte da revisão a curto prazo, independente da entrada em vigor do Tratado de Lisboa; está pronto a examinar a possibilidade da criação de um fundo específico para o efeito; realça que isto terá de constituir igualmente uma prioridade essencial do próximo QFP, de preferência através de um acordo global sobre as modalidades de financiamento das políticas no domínio das alterações climáticas; considera a possibilidade de criar, sob uma perspectiva de longo prazo, uma nova categoria que agrupe todas as políticas orçamentais relevantes em matéria de luta contra as alterações climáticas;

22.

Sublinha a necessidade de coerência política a este respeito e refere a necessidade de verificar todos os programas de maior relevo em matéria de alterações climáticas, incluindo os programas nos domínios da agricultura, da coesão, das redes de transporte e de energia, e os programas de desenvolvimento;

23.

Reitera a sua disposição de encetar negociações com o Conselho sobre as propostas da Comissão para financiar projectos de energia e de redes (banda larga) no quadro do plano de recuperação da UE;

24.

Salienta que o actual contexto de abrandamento económico não deverá ser utilizado como pretexto para adiar mas deverá antes ser encarado como uma oportunidade de aumentar os investimentos em tecnologias verdes;

25.

Insiste em prosseguir o objectivo de um aumento das despesas com investigação e inovação até 3 % do RNB da UE em 2010; sublinha que a investigação científica, a infra-estrutura científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação estão no centro da Estratégia de Lisboa e são factores-chave para o crescimento, a criação de emprego, o desenvolvimento sustentável e a competitividade da UE;

26.

Sublinha as potencialidades dos programas de educação, de cultura e de juventude para aproximar a Europa dos seus cidadãos e promover a diversidade cultural e a compreensão mútua, para além do papel que a educação desempenha na consecução dos objectivos de Lisboa e na adaptação das aptidões aos novos desafios e oportunidades resultantes da crise financeira e económica e das alterações climáticas;

27.

Relembra que a rubrica 4, «a UE enquanto parceiro mundial», continua a sofrer de subfinanciamento crónico; solicita que a Comissão apresente propostas: de financiamento a longo prazo que contribua para a consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), de compromissos decorrentes de um acordo internacional em matéria de alterações climáticas independente da ajuda ao desenvolvimento, de prevenção de conflitos e promoção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, de uma política de vizinhança credível e de PESC/PESD (em função de processos de quitação adequados), a fim de evitar negociações recorrentes e intermináveis com o Conselho durante o processo orçamental anual; salienta que as novas necessidades deverão ser financiadas com recursos adicionais;

28.

Relembra os compromissos assumidos pelos Estados-Membros em 2005 tendo em vista alcançar o objectivo de 0,7 % do RNB da UE para a ajuda pública ao desenvolvimento (APD) em 2015; está convicto de que o apoio do orçamento da UE pode constituir um incentivo útil para ajudar os Estados-Membros a manterem este objectivo; reitera a sua vontade de integrar o Fundo Europeu de Desenvolvimento no orçamento geral, por forma a reforçar a transparência com os seus processos de decisão acompanhados e controlados pelo Parlamento;

29.

Convida o Parlamento eleito em 2009 a integrar, por razões de transparência, os fundos actualmente fora do orçamento dentro da estrutura orçamental normal;

*

* *

30.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO C 124 de 25.5.2006, p. 373.

(3)  JO C 323 E de 18.12.2008, p. 454.

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0622.

(5)  JO C 27 E de 31.1.2008, p. 214.

(6)  JO C 323 E de 18.12.2008, p. 263.

(7)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0576.

(8)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0068.

(9)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0093.

(10)  JO C 297 E de 7.12.2006, p. 182.

(11)  Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42).

(12)  1,24 % do limite dos recursos próprios vs. limite QFP com base no RNB estimado da UE a 27 em 2009.


6.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 117/101


Quarta-feira, 25 de Março de 2009
Acordo de Parceria Económica CE-Cariforum

P6_TA(2009)0175

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Março de 2009, sobre o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do Cariforum, por um lado, e a Comunidade Europeia e o seus Estados-Membros, por outro

2010/C 117 E/17

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções de 25 de Setembro de 2003 sobre a Quinta Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio em Cancún (1), de 12 de Maio de 2005, sobre a avaliação do Ciclo de Doha na sequência da decisão do Conselho Geral da OMC de 1 de Agosto de 2004 (2), de 1 de Dezembro de 2005, sobre os trabalhos preparatórios da Sexta Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio em Hong Kong (3), de 23 de Março de 2006, sobre o impacto em matéria de desenvolvimento dos Acordos de Parceria Económica (APE) (4), de 4 de Abril de 2006, sobre a avaliação da Ronda de Doha, na sequência da Conferência Ministerial da OMC em Hong Kong (5), de 1 de Junho de 2006, sobre o comércio e a pobreza: conceber as políticas comerciais de forma a optimizar a contribuição do comércio para a redução da pobreza (6), de 7 de Setembro de 2006, sobre a suspensão das negociações sobre a Agenda de Doha para o Desenvolvimento (DDA) (7), de 23 de Maio de 2007, sobre Acordos de Parceria Económica (8), de 12 de Julho de 2007, sobre o Acordo TRIPS e o acesso aos medicamentos (9), de 12 de Dezembro de 2007, sobre Acordos de Parceria Económica (10) e a sua posição de 5 de Junho de 2008, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas para o período de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.o 552/97, (CE) n.o 19393/2006 e os Regulamentos (CE) n.o 964/2007 e (CE) n.o 1100/2006 da Comissão (11),

Tendo em conta a sua resolução de 26 de Setembro de 2002 sobre a sua recomendação à Comissão relativa à negociação de Acordos de Parceria Económica com os países e regiões de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) (12),

Tendo em conta a sua resolução de 5 de Fevereiro de 2009 sobre o impacto em matéria de desenvolvimento dos Acordos de Parceria Económica (APE) (13),

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do Cariforum, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro,

Tendo em conta a Declaração Conjunta por ocasião da assinatura do Acordo de Parceria Económica,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (Acordo de Cotonu),

Tendo em conta as conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» de Abril de 2006, Outubro de 2006, Maio de 2007, Outubro de 2007, Novembro de 2007 e Maio de 2008,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de Outubro de 2007, sobre «Acordos de Parceria Económica» (COM(2007)0635),

Tendo em conta o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), nomeadamente o seu artigo XXIV,

Tendo em conta a Declaração Ministerial da Quarta Sessão da Conferência Ministerial da OMC, aprovada em 14 de Novembro de 2001, em Doha,

Tendo em conta a Declaração Ministerial da Sexta Sessão da Conferência Ministerial da OMC, aprovada em 18 de Dezembro de 2005, em Hong Kong,

Tendo em conta o relatório e as recomendações do Grupo de Trabalho da OMC sobre a Ajuda ao Comércio, aprovados pelo Conselho Geral da OMC em 10 de Outubro de 2006,

Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 8 de Setembro de 2000, que estabelece os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio como critérios acordados colectivamente pela comunidade internacional para a eliminação da pobreza,

Tendo em conta o Comunicado de Gleneagles, publicado pelo G8 em 8 de Julho de 2005,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108.o, em conjugação com o n.o 2 do artigo 103.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a partir de 1 de Janeiro de 2008 a relação comercial existente entre a UE e os países ACP – que deu a estes últimos um acesso preferencial aos mercados da UE numa base de não reciprocidade – já não obedecia às regras da OMC,

B.

Considerando que os APE são acordos compatíveis com a OMC destinados a apoiar a integração regional e a promover a integração gradual das economias dos países ACP na economia mundial, promovendo por esse meio o desenvolvimento social e económico desses países e contribuindo para o esforço geral de erradicação da pobreza nos países ACP,

C.

Considerando que os APE deverão ser utilizados para construir uma relação a longo prazo, na qual o comércio apoie o desenvolvimento,

D.

Considerando que a actual crise financeira e económica significa que a política comercial se tornará mais importante do que nunca para o mundo em desenvolvimento,

E.

Considerando que o impacto nacional e regional dos compromissos complexos e de grande alcance incluídos nos acordos poderá ser substancial,

F.

Considerando que o APE vai inevitavelmente condicionar o âmbito de aplicação e o conteúdo de futuros acordos estabelecidos entre o Cariforum e outros parceiros comerciais e a atitude da região nas negociações,

G.

Considerando que cada um dos Estados dos Cariforum tem um calendário de liberalização próprio com um certo nível de sobreposição entre países que converge com o tempo para um calendário regional; considerando que a Comunidade das Caraíbas (CARICOM) visa estabelecer um mercado único até 2015,

H.

Considerando que o impacto absoluto das regras estabelecidas pelo APE poderá ser muito maior do que o da eliminação de pautas aduaneiras,

I.

Considerando que a melhoria das regras comerciais deve ser acompanhada por um aumento do apoio à assistência relacionada com o comércio,

J.

Considerando que o objectivo da Estratégia da UE em matéria de Ajuda ao Comércio consiste em apoiar as capacidades dos países em desenvolvimento para que estes tirem proveito das novas oportunidades comerciais,

K.

Considerando que o n.o 2 do artigo 139.o afirma que «Nenhuma das disposições do presente Acordo deve ser interpretada no sentido de comprometer a capacidade das Partes e dos Estados do Cariforum Signatários de promoverem o acesso aos medicamentos»,

L.

Considerando que o APE contém uma Declaração sobre Cooperação para o Desenvolvimento, mas não contém compromissos juridicamente vinculativos em matéria de financiamento,

1.

Salienta que estes APE só poderão ser considerados satisfatórios se permitirem atingir os seguintes objectivos: ajudar os países ACP na perspectiva do desenvolvimento sustentável, favorecer uma melhor participação destes países no comércio mundial, reforçar o processo de regionalização, revitalizar as trocas comerciais entre os países ACP e a União Europeia e promover a diversificação económica dos países ACP;

2.

Relembra que o APE tem de apoiar os objectivos, as políticas e as prioridades dos Estados do Cariforum em matéria de desenvolvimento, não apenas na sua estrutura e conteúdo, mas também na forma e no espírito da sua implementação;

3.

Assinala que o APE deverá contribuir para a consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM);

4.

Convida a Comissão a clarificar a sua posição em relação ao objectivo declarado da UE de desencorajar os paraísos fiscais existentes; recorda a este propósito que 8 dos 14 países do CARIFORUM signatários do APE estão classificados como paraísos fiscais pela OCDE e que o APE com os países do CARIFORUM prevê a liberalização dos pagamentos correntes para todos os residentes (artigo 122.o), a liberalização dos movimentos de capitais (artigo 123.o) e uma actividade transfronteiriça quase ilimitada dos serviços financeiros, incluindo a operação de serviços fiduciários e a negociação de balcão em produtos derivados (artigo 103.o,B-6);

5.

Salienta que a principal finalidade do APE CE-Cariforum é contribuir para a consecução dos ODM, mediante objectivos de desenvolvimento, de redução da pobreza e de respeito pelos direitos humanos;

6.

Exorta a Comissão a desenvolver os máximos esforços para reiniciar as negociações sobre a ADD e a assegurar que os acordos de liberalização das trocas comerciais continuem a promover o desenvolvimento nos países pobres;

7.

Manifesta a sua convicção de que APE abrangentes deveriam ser um complemento de um acordo sobre a ADD e não uma alternativa para os países ACP;

8.

Salienta a importância do comércio intra-regional e a necessidade de incrementar os laços comerciais regionais, de modo a assegurar o crescimento sustentável na região; destaca a importância da cooperação e da coerência entre as diferentes entidades regionais;

9.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de, apesar de o mandato da Comissão para a negociação do APE, aprovado pelo Conselho a 17 de Junho de 2002, que previa que durante as negociações seriam tidos em consideração os interesses específicos das regiões ultraperiféricas da Comunidade, e que, nesse sentido, os APE poderiam prever medidas específicas de assistência a produtos destas regiões com vista à sua inclusão a curto prazo no comércio inter-regional, de acordo com as disposições da OMC, os interesses das regiões ultraperiféricas não tenham sido suficientemente tidos em conta em numerosos aspectos que tinham sido comunicados à Comissão pelos Conselhos regionais e que, por essa razão, a integração a curto prazo das regiões ultraperiféricas no comercio inter-regional tenha sido descurada;

10.

Incentiva a uma maior redução dos direitos aduaneiros entre os países em desenvolvimento e os grupos regionais, direitos esses que representam actualmente 15 a 25 por cento do valor das trocas comerciais, a fim de promover o comércio Sul-Sul, o crescimento económico e a integração regional;

11.

Relembra que um verdadeiro mercado regional representa uma base essencial para uma execução do APE coroada de êxito e que a integração e a cooperação regional são essenciais para o desenvolvimento socioeconómico dos Estados do Cariforum;

12.

Salienta que a execução do Acordo tem de tomar em devida consideração os processos de integração no Cariforum, incluindo os propósitos e objectivos da Economia e Mercado Único da Caricom (CSME) tal como delineados na Revisão do Tratado de Chaguaramas;

13.

Reconhece que os Estados do Cariforum que são membros da Caricom assumiram compromissos em áreas ainda não estabelecidas no âmbito da CSME nem plenamente executadas, incluindo as dos serviços financeiros, outros serviços, investimento, concorrência, contratos públicos, comércio electrónico, propriedade intelectual, livre circulação de mercadorias e ambiente; solicita que a execução dessas disposições tenha em devida conta a CSME nestes domínios, nos termos do n.o 3 do artigo 4.o do APE CE-Cariforum;

14.

Insta os países interessados a prestarem informação clara e transparente sobre a situação económica e política e o desenvolvimento nesses países, a fim de melhorar a cooperação com a CE;

15.

Convida a Comissão a clarificar a actual distribuição dos fundos em toda a região ACP na sequência do compromisso prioritário de despesa assumido no quadro do aumento do orçamento destinado à ajuda ao comércio;

16.

Insiste em que, no cumprimento dos Princípios de Paris sobre a Eficácia da Ajuda, esta ajuda deva ser, entre outros aspectos, dirigida pela procura e insta, por isso, os países ACP a indicarem os fundos adicionais ligados aos APE que são necessários, em especial no que se relaciona com quadros regulamentares, medidas de salvaguarda, facilitação das trocas comerciais, apoio ao cumprimento das normas sanitárias e fitossanitárias internacionais e em matéria de propriedade intelectual e a composição do mecanismo de acompanhamento dos APE;

17.

Relembra a aprovação, em Outubro de 2007, da Estratégia da União Europeia relativa à Ajuda ao Comércio, com o compromisso de aumentar para 2 mil milhões de EUR (2 000 000 000 EUR) por ano até 2010 a assistência colectiva da UE relacionada com o comércio (mil milhões de EUR provenientes da Comunidade e mil milhões provenientes dos Estados-Membros); insiste em que os Estados do Cariforum recebam uma parcela equitativa e adequada;

18.

Convida a Comissão a clarificar a distribuição dos fundos em toda a região e os Estados-Membros a definirem um financiamento adicional para além das autorizações orçamentais de 2008-2013;

19.

Exorta a uma determinação e um fornecimento rápidos de uma quota-parte equitativa dos recursos destinados à Ajuda ao Comércio; salienta que cumpre à Comissão e aos Estados-Membros da UE assegurarem que esses fundos representem recursos adicionais, e não se limitem a ser uma simples «reembalagem» do financiamento a título do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), sejam conformes às prioridades do CARIFORUM e que o seu pagamento seja, tanto quanto possível, canalizado através do Fundo de Desenvolvimento Regional e seja tempestivo e previsível e esteja em sintonia com os calendários de execução dos planos estratégicos de desenvolvimento nacionais e regionais; recomenda à Comissão e aos Estados do CARIFORUM que utilizem esses fundos de forma eficiente, de modo a compensar a eventual perda de receitas provenientes dos direitos aduaneiros e a ir ao encontro das necessidades de competitividade e reforço do desenvolvimento;

20.

Insta a Comissão a esclarecer quais os fundos adicionais ao financiamento do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento; insta a Comissão a garantir que todas as disposições em matéria de cooperação para o desenvolvimento, incluindo o respectivo financiamento, sejam postas em prática de forma expedita, adequada e eficaz;

21.

Faz notar que, para as Bahamas, Antígua e Barbados, a perda de receitas aduaneiras resultante da liberalização do comércio é antecipada; admite que, no caso de outros Estados do Cariforum, uma proporção considerável de exportações da União Europeia já não está sujeita a barreiras comerciais, ou a maior parte da liberalização vai ocorrer nos anos 10-15 do calendário de implementação;

22.

Salienta que, se necessário, a iniciativa DFQF («Duty Free Quota Free») deve ser acompanhada de alterações substanciais das regras de origem, de modo a produzir um aumento significativo da exportação de mercadorias; congratula-se, a este propósito, com as recentes declarações da Comissão, segundo as quais as regras de origem poderiam ser melhoradas nos termos do artigo 10.o, em sintonia com o princípio da cumulação;

23.

Exorta a Comissão a informar regularmente o Parlamento sobre a situação em termos de pedidos de patente e de litigância no âmbito do PCT; insta a Comissão a apresentar relatórios periódicos sobre a execução dos compromissos assumidos em matéria de transferência de tecnologia incluídos no Acordo; exorta a Comissão a não procurar harmonizar os direitos de propriedade intelectual no sentido ascendente, para além do que é apropriado ao nível de desenvolvimento dos Estados do CARIFORUM; frisa a importância de assistir os países do CARIFORUM a controlar e a combater uma conduta anticoncorrencial no sector farmacêutico;

24.

Insta os negociadores de qualquer APE completo a responsabilizarem-se inteiramente pela gestão transparente dos recursos naturais e a definirem as melhores práticas necessárias para que os países ACP possam retirar o máximo benefício desses recursos;

25.

Exorta a Comissão a assegurar que as disposições relativas à execução dos direitos de propriedade intelectual não sejam utilizadas para impedir a legítima concorrência de fornecedores de medicamentos genéricos e/ou impedir a aquisição de aprovisionamentos de genéricos por parte de entidades governamentais compradoras;

26.

Reconhece a necessidade de um capítulo sobre a defesa do comércio com garantias bilaterais; exorta ambas as partes a evitarem uma utilização desnecessária dessas salvaguardas;

27.

Reconhece a inclusão de um capítulo sobre o desenvolvimento económico no APE completo que abranja a cooperação no comércio de bens, a competitividade a nível da oferta, as infra-estruturas para a promoção das empresas, o comércio no sector dos serviços, as questões relacionadas com o comércio, o reforço das capacidades institucionais e os ajustamentos fiscais; exorta ambas as partes a aderirem ao compromisso no sentido de apenas concluírem negociações sobre concorrência e contratos públicos depois de terem sido criadas as capacidades adequadas;

28.

Salienta que o APE deveria ter em conta os interesses específicos das pequenas e médias empresas de ambas as partes;

29.

Exorta à aplicação, pela União Europeia, do princípio de Nação Mais Favorecida (NMF) a todos os grupos sub-regionais dos países ACP;

30.

Reconhece a aplicação selectiva do tratamento de NMF à União Europeia por parte do Cariforum e de outros grupos sub-regionais;

31.

Considera que tendo em conta as disposições sobre tratamento especial e diferencial incluídas no artigo 5.o do APE, e na perspectiva da realização do objectivo de redução da pobreza, deveria haver indicadores de desenvolvimento adequados no APE que servissem três finalidades: impulsionar a implementação dos compromissos do APE por parte dos Estados do Cariforum ou qualificá-los para isenções; acompanhar o impacto da implementação do APE sobre o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza; acompanhar a implementação dos compromissos da UE, em especial a disponibilização e a prestação efectiva da assistência financeira e técnica prometida;

32.

Salienta a necessidade de utilizar indicadores de desenvolvimento para medir os resultados económicos e sociais esperados (como a redução da pobreza, a melhoria das condições de vida e a abertura da economia) no âmbito da implementação do APE;

33.

Constata a grande disparidade existente entre os níveis de despesa pública em subvenções e apoio técnico e financeiro à agricultura;

34.

Faz notar que essa situação coloca em desvantagem os agricultores dos países ACP, diminuindo a sua competitividade, quer a nível nacional, quer em relação ao estrangeiro, já que os seus produtos são mais dispendiosos em termos reais do que os produtos subsidiados da UE e dos EUA;

35.

Apoia, por isso, as exclusões de rubricas pautais acordadas centradas em produtos agrícolas e em alguns produtos agrícolas transformados, uma vez que se baseiam principalmente na necessidade de proteger indústrias nascentes ou produtos sensíveis nesses países;

36.

Solicita que sejam criados mecanismos de controlo adequados e transparentes – com um papel e uma influência claros – para acompanhar o impacto dos APE no contexto de uma maior apropriação por parte dos países ACP e de uma ampla consulta das partes interessadas;

37.

Solicita à Comissão que apoie a criação de um mecanismo de controlo independente no âmbito dos Estados do Cariforum, dotado dos recursos necessários para efectuar a análise que permita determinar em que medida o APE está a atingir os seus objectivos;

38.

Considera importante que a implementação dos APE envolva o estabelecimento de um sistema de acompanhamento apropriado, coordenado pela comissão parlamentar relevante e envolvendo membros da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Desenvolvimento, que assegure o equilíbrio adequado entre a conservação do papel de liderança da Comissão do INTA e a coerência geral das políticas de comércio e de desenvolvimento; considera que esta comissão parlamentar deveria operar de forma flexível e coordenar activamente o seu trabalho com a Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE;

39.

Salienta o papel crucial dos parlamentos do Cariforum e dos intervenientes não-estatais no acompanhamento e na gestão do APE; faz notar que o envolvimento efectivo destes exige uma agenda clara e inclusiva entre a UE e os Estados do Cariforum;

40.

Solicita ao Conselho Europeu que consulte os Conselhos Regionais das Regiões Ultraperiféricas da União Europeia situados nas Caraíbas (Martinica, Guadalupe e Guiana francesa) antes da ratificação do APE entre os Estados do Cariforum e os Estados-Membros da União Europeia;

41.

Congratula-se com a supracitada Declaração Conjunta e com o facto de que será realizada uma revisão exaustiva obrigatória do Acordo no prazo de cinco anos a contar da data de assinatura e, subsequentemente, com intervalos de cinco anos, com o objectivo de determinar o impacto do mesmo, incluindo os custos e as consequências da sua implementação; assinala que as Partes se comprometeram a alterar as disposições do Acordo e, se necessário, a introduzir adaptações na respectiva aplicação; solicita que o Parlamento Europeu e os parlamentos do Cariforum sejam envolvidos em qualquer revisão do APE;

42.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros e dos países ACP, ao Conselho de Ministros ACP-UE e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.


(1)  JO C 77 E de 26.3.2004, p. 393.

(2)  JO C 92 E de 20.4.2006, p. 397.

(3)  JO C 285 E de 22.11.2006, p. 126.

(4)  JO C 292 E de 1.12.2006, p. 121.

(5)  JO C 293 E de 2.12.2006, p. 155.

(6)  JO C 298 E de 8.12.2006, p. 261.

(7)  JO C 305 E de 14.12.2006, p. 244.

(8)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 301.

(9)  JO C 175 E de 10.7.2008, p. 591.

(10)  JO C 323 E de 18.12.2008, p. 361.

(11)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0252.

(12)  JO C 273 E de 14.11.2003, p. 305.

(13)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0051.


6.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 117/106


Quarta-feira, 25 de Março de 2009
Acordo de Parceria Económica Intercalar CE-Costa do Marfim

P6_TA(2009)0176

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Março de 2009, sobre a celebração do Acordo de Parceria Económica Intercalar entre a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro

2010/C 117 E/18

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) nomeadamente o seu artigo XXIV,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (o Acordo de Cotonu),

Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 8 de Setembro de 2000, que enuncia os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) enquanto critérios estabelecidos de comum acordo pela comunidade internacional tendo em vista a erradicação da pobreza,

Tendo em conta a Declaração Ministerial da Quarta Sessão da Conferência Ministerial da OMC, aprovada em 14 de Novembro de 2001, em Doha,

Tendo em conta a sua resolução de 25 de Setembro de 2003, sobre a Quinta Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio em Cancún (1),

Tendo em conta a sua resolução de 12 de Maio de 2005, sobre a avaliação da Ronda de Doha, na sequência da Decisão do Conselho Geral da OMC de 1 de Agosto de 2004 (2),

Tendo em conta o Comunicado de Gleneagles, aprovado pelo G8 em 8 de Julho de 2005,

Tendo em conta a sua resolução de 1 de Dezembro de 2005, sobre os trabalhos preparatórios da Sexta Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio em Hong Kong (3),

Tendo em conta a Declaração Ministerial da Sexta Sessão da Conferência Ministerial da OMC, aprovada em 18 de Dezembro de 2005, em Hong Kong,

Tendo em conta a sua resolução de 23 de Março de 2006, sobre o impacto em matéria de desenvolvimento dos Acordos de Parceria Económica (APE) (4),

Tendo em conta a sua resolução de 4 de Abril de 2006, sobre a avaliação da Ronda de Doha na sequência da Conferência Ministerial da OMC realizada em Hong Kong (5),

Tendo em conta a sua resolução de 1 de Junho de 2006, sobre comércio e pobreza: conceber as políticas comerciais de forma a optimizar a contribuição do comércio para a redução da pobreza (6),

Tendo em conta a sua resolução de 7 de Setembro de 2006 sobre a suspensão das negociações sobre a Agenda de Doha para o Desenvolvimento (7),

Tendo em conta o relatório e as recomendações do Grupo de Trabalho da OMC sobre a Ajuda ao Comércio, aprovados pelo Conselho Geral da OMC em 10 de Outubro de 2006,

Tendo em conta as suas resoluções de 23 de Maio de 2007 (8) e de 12 de Dezembro de 2007 (9), sobre os Acordos de Parceria Económica,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de Outubro de 2007, sobre «Acordos de Parceria Económica» (COM(2007)0635),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» (CAGRE) de Abril de 2006, Outubro de 2006, Maio de 2007, Outubro de 2007, Novembro de 2007 e Maio e Junho de 2008,

Tendo em conta a sua posição de 5 de Junho de 2008, sobre a proposta de regulamento do Conselho que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.o 552/97 e (CE) n.o 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.o 964/2007 e (CE) n.o 1100/2006 da Comissão (10),

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica provisório entre a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro lado,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108.o, em conjugação com o n.o 2 do artigo 103.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a relação comercial existente entre a União Europeia e os países ACP até 31 de Dezembro de 2007 – que concedia a estes últimos um acesso preferencial aos mercados da UE de forma não recíproca – foi objecto de uma derrogação às regras gerais da OMC,

B.

Considerando que os Acordos de Parceria Económica (APE) são acordos compatíveis com a OMC destinados a apoiar a integração regional e a promover a integração gradual das economias dos países ACP na economia mundial, fomentando por esse meio o desenvolvimento social e económico desses países e contribuindo para o esforço geral de erradicação da pobreza e criação de riqueza nos países ACP,

C.

Considerando que os APE provisórios são, por natureza, acordos compatíveis com a OMC, que envolvem compromissos substanciais, no domínio do comércio de mercadorias, que se destinam a evitar uma ruptura das trocas comerciais entre os países ACP e a União Europeia e que devem ser considerados como uma solução temporária enquanto decorrem as negociações para concluir um APE completo com a região da África Ocidental,

D.

Considerando que as normas comerciais constantes do APE provisório devem ser acompanhadas de um reforço do apoio à assistência relacionada com o comércio, designadamente a criação de capacidades administrativas e medidas para promover a boa governação,

E.

Considerando que a Costa do Marfim se encontra em 151.o lugar, numa lista de 163 países, no Índice de Percepção de Corrupção de 2008, publicado pela «Transparency Internacional»,

F.

Considerando que o objectivo da Estratégia da UE em matéria de Ajuda ao Comércio é apoiar as capacidades dos países em desenvolvimento para tirarem proveito de novas oportunidades comerciais,

G.

Considerando que, no âmbito das negociações dos APE, alguns Estados ACP, com o objectivo de assegurar que todos os exportadores recebam o mesmo tratamento que o exportador comercial mais favorecido, solicitaram a inclusão da Cláusula da Nação Mais Favorecida (NMF), que estabelece a aplicação de um direito aduaneiro normal e não discriminatório às importações de mercadorias,

H.

Considerando que a concorrência entre as economias da UE e as dos países ACP é restrita, já que a vasta maioria das exportações da UE é constituída essencialmente por produtos que os países ACP não produzem, mas de que necessitam para consumo directo ou como matérias-primas para a sua indústria nacional; considerando que tal não é o caso no que diz respeito ao comércio de bens agrícolas relativamente aos quais os subsídios à exportação da UE representam um sério obstáculo para os países produtores ACP nos sectores da agricultura, da pecuária e dos lacticínios, perturbando e destruindo frequentemente os mercados locais e regionais, pelo que insta a UE a eliminar gradualmente e sem demora todas as formas de subsídios à exportação,

I.

Considerando que foram negociadas novas regras de origem aperfeiçoadas e mais flexíveis entre a Comunidade Europeia e os países ACP, que potencialmente oferecerão aos países ACP benefícios consideráveis, se forem correctamente implementadas e se forem tidos em devida consideração os seus níveis de capacidade reduzidos,

1.

Salienta que os APE só poderão ser considerados satisfatórios se atingirem três objectivos: fornecer aos países ACP ajuda na perspectiva de um desenvolvimento sustentável, promover a sua participação no comércio mundial e reforçar o processo de regionalização;

2.

Sublinha que o principal objectivo do presente acordo é contribuir para a consecução dos ODM por via do comércio e do desenvolvimento, da redução da pobreza e do respeito pelos direitos humanos fundamentais;

3.

Recorda que, embora o acordo provisório seja compatível com a OMC e possa ser considerado um primeiro passo do processo, este pode não conduzir automaticamente a um APE «completo»;

4.

Recomenda uma abordagem flexível e pragmática nas negociações em curso relativas a um APE completo; solicita à Comissão que, neste contexto, tenha particularmente em conta o pedido da Costa do Marfim relativo aos aspectos do acordo relacionados com o desenvolvimento; congratula-se, neste contexto, com as Conclusões do CAGRE de Maio de 2008,

5.

Solicita à Comissão que considere qualquer pedido da Costa do Marfim no sentido de renegociar disposições relativas às questões controversas que deseje alterar ou retirar;

6.

Solicita à Comissão que acompanhe atentamente os desenvolvimentos económicos relacionados com o acordo; apoia, por esse motivo, a intenção da Comissão de rever todos os aspectos do acordo durante as negociações com vista a um APE completo; salienta que o APE completo deve incluir uma cláusula de revisão e uma avaliação de impacto, que deve ser realizada três a cinco anos após a assinatura do acordo, a fim de determinar o seu impacto socioeconómico, incluindo os custos e as consequências da sua aplicação; solicita que o Parlamento seja envolvido em qualquer revisão do acordo;

7.

Recorda que os APE devem ser compatíveis com as regras da OMC, que não exigem, nem proíbem, compromissos de liberalização ou obrigações regulamentares em matéria de serviços, protecção dos direitos de propriedade intelectual e em relação às denominadas «questões de Singapura»;

8.

Exorta à criação de um quadro regulamentar, que deverá ser estabelecido dentro do período transitório que decorre entre o APE provisório e o APE completo no que respeita aos serviços; insta a que sejam asseguradas, sempre que possível, prestações de serviço universal, nomeadamente para os serviços públicos essenciais; reitera, neste contexto, a posição expressa na sua resolução, de 4 de Setembro de 2008, sobre o comércio de serviços (11);

9.

Considera que um APE completo deve incluir uma secção sobre diálogo político e a defesa dos direitos humanos;

10.

Manifesta a esperança de que seja constituído, o mais rapidamente possível, um governo responsável e democraticamente eleito na Costa do Marfim; saúda, por conseguinte, todos os preparativos concluídos pela Comissão Eleitoral Independente (CEI), mas insta a CEI a publicar um calendário eleitoral novo e realista, assim que possível; considera que o apoio do Parlamento em relação a um APE completo entre a Costa do Marfim e a UE deve ter em conta o facto de terem sido realizadas ou não eleições e de estar no poder um governo democraticamente eleito; solicita ser consultado, assim que possível;

11.

Felicita os signatários do acordo pelo facto de terem facilitado o avanço das reformas aduaneiras na região da África Ocidental, considerando especialmente a posição ocupada pela Costa do Marfim na região da África Ocidental como sendo uma das suas economias mais avançadas e prósperas e, por seu lado, líder a nível do comércio e do desenvolvimento económico;

12.

Congratula-se com o desenvolvimento de uma união aduaneira no grupo regional da África Ocidental e, em particular, com os benefícios que poderão decorrer para a Costa do Marfim da sincronização da região da África Ocidental, graças a um mercado mais vasto, maiores trocas comerciais e melhores oportunidades para a criação de economias de escala;

13.

Recorda que o comércio intra-regional representa uma pequena parte do comércio da Costa do Marfim e salienta a necessidade de relações comerciais regionais acrescidas, a fim de assegurar o desenvolvimento sustentável na região; solicita, por conseguinte, à Comissão que tenha devidamente em conta as políticas do grupo regional da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO);

14.

Salienta que um futuro APE regional com a África Ocidental não pode, em circunstância alguma, pôr em perigo a coesão ou enfraquecer a integração regional destes países;

15.

Considera que o APE completo deve fomentar a exportação de produtos transformados através de regras de origem mais simples e aperfeiçoadas, em particular em sectores-chave como os têxteis, as pescas e a agricultura;

16.

Solicita à União Europeia que preste assistência técnica e administrativa acrescida e adequada à Costa do Marfim, incluindo o seu sector privado e a sociedade civil, a fim de facilitar a adaptação da economia da Costa do Marfim na sequência da assinatura do APE provisório;

17.

Recorda a adopção, em Outubro de 2007, da Estratégia da UE em matéria de Ajuda ao Comércio, no âmbito da qual a UE assumiu o compromisso de aumentar a ajuda total relacionada com o comércio para 2 mil milhões de EUR (2 000 000 000 EUR) por ano até 2010 (mil milhões de EUR serão assegurados pela Comunidade e os restantes mil milhões pelos Estados-Membros); insiste em que a Costa do Marfim receba uma quota-parte equitativa e apropriada; exorta a uma pronta definição e provisão da quota-parte dos recursos provenientes da Ajuda ao Comércio; salienta que estes fundos devem ser adicionais e não uma mera reembalagem do financiamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), devem ser conformes às prioridades da Costa do Marfim e que o seu pagamento deve ser atempado, previsível e ser realizado em sintonia com os calendários de execução dos planos de desenvolvimento estratégico nacionais e regionais; opõe-se a qualquer tipo de condicionalidade associada à ratificação deste APE no que respeita à concessão de ajuda por parte da UE e solicita que a Comissão garanta que o acesso aos fundos do 10.o FED continue a não depender dos resultados e do ritmo das negociações;

18.

Sublinha a importância de uma gestão transparente dos recursos naturais, dado estes serem fundamentais para o desenvolvimento; insta os negociadores do APE definitivo a responsabilizarem-se inteiramente por este mecanismo e a definirem as melhores práticas, para que a Costa do Marfim possa tirar possa retirar os benefícios máximos desses recursos; reafirma, neste contexto, a sua resolução, de 13 de Março de 2007, sobre a responsabilidade social das empresas (12), e solicita à Comissão que vele por que as empresas transnacionais sedeadas na UE e com instalações de produção nos países ACP cumpram as normas fundamentais da OIT, os pactos sociais e ambientais e os acordos internacionais, de forma a atingir-se um equilíbrio mundial entre o crescimento económico e normas sociais e ambientais mais elevadas;

19.

Convida as autoridades da Costa do Marfim a encorajarem e protegerem as pequenas e médias empresas (PME) à luz da assinatura do APE; louva o facto de o APE provisório conceder às PME 15 anos para se adaptarem às mudanças;

20.

Considera que o desenvolvimento dos recursos humanos é fundamental para garantir os benefícios decorrentes de um sistema comercial revisto e encoraja o desenvolvimento de incentivos para manter e recrutar trabalhadores especializados e qualificados para a força de trabalho da Costa do Marfim;

21.

Expressa o seu apoio contínuo à celebração de um APE completo entre a Comunidade Europeia e a Costa do Marfim; considera que as questões-chave a negociar devem incluir:

i)

normas para a protecção das «indústrias nascentes» locais importantes para promover o desenvolvimento;

ii)

o domínio fundamental de negociações sobre os direitos de propriedade intelectual que abranjam não só os produtos tecnológicos ocidentais como também a biodiversidade e o saber tradicional; além disso, as negociações sobre os direitos de propriedade intelectual não devem ir para além das actuais regras da OMC, nem exigir obrigações, no âmbito do acordo TRIPS+, aos países da África Ocidental membros ou não membros da OMC;

iii)

uma cláusula sobre os direitos humanos;

iv)

um capítulo sobre a protecção da biodiversidade e da floresta no Golfo da Guiné, reforçando deste modo o mecanismo FLEGT;

v)

a autorização de impostos em casos justificáveis para promover o desenvolvimento;

vi)

a transparência dos contratos públicos, com a abertura às partes contratantes europeias a iniciar-se num momento adequado às necessidades da Costa do Marfim;

vii)

vistos de trabalho, que devem ser concedidos aos cidadãos da Costa do Marfim por períodos de, pelo menos, 24 meses, para que possam trabalhar como «prestadores de cuidados» e em profissões similares;

22.

Lamenta que muitos produtos, incluindo o cimento, a gasolina e os automóveis, cujas importações a baixo preço podem ser essenciais para que os empresários e indústrias nascentes promovam a cadeia de valor, tenham sido excluídos da liberalização;

23.

Insiste em que qualquer APE completo deve incluir disposições relativas a normas básicas em matéria de boa governação, transparência e respeito dos direitos humanos;

24.

Considera que um APE completo alargará efectivamente os seus benefícios aos cidadãos da Costa do Marfim se tiver sido constituído um governo responsável e democraticamente eleito neste país; manifesta a esperança de que, em tempo útil, seja constituído um governo desta natureza na Costa do Marfim;

25.

Considera importante que, no âmbito da aplicação do APE, se estabeleça um sistema de acompanhamento adequado, que deve ser coordenado pela comissão parlamentar competente e envolver membros da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Desenvolvimento, a fim de garantir um equilíbrio adequado entre a manutenção do papel de liderança da Comissão do Comércio Internacional e a coerência geral entre as políticas de comércio e de desenvolvimento; entende que esta comissão parlamentar deve funcionar de forma flexível e coordenar activamente os seus trabalhos com a Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE; considera que este acompanhamento deve ter início após a aprovação de cada APE provisório;

26.

Solicita ao Conselho e à Comissão que informem o Parlamento em tempo útil durante o período de negociação transitório;

27.

Exorta a Comissão a fornecer alternativas viáveis que garantam o acesso ao mercado dos países que não queiram subscrever um APE completo;

28.

Salienta, em particular, o papel crucial dos Parlamentos ACP e dos agentes não estatais no acompanhamento e na gestão dos APE e solicita à Comissão que garanta a participação dos mesmos nos processos de negociação em curso; salienta que tal requer uma agenda clara entre a UE e os países ACP, baseada numa abordagem participativa;

29.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros e dos países ACP, ao Conselho de Ministros ACP-UE e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.


(1)  JO C 77 E de 26.3.2004, p. 393.

(2)  JO C 92 E de 20.4.2006, p. 397.

(3)  JO C 285 E de 22.11.2006, p. 126.

(4)  JO C 292 E de 1.12.2006, p. 121.

(5)  JO C 293 E de 2.12.2006, p. 155.

(6)  JO C 298 E de 8.12.2006, p. 261.

(7)  JO C 305 E de 14.12.2006, p. 244.

(8)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 301.

(9)  JO C 323 E de 18.12.2008, p. 361.

(10)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0252.

(11)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0407.

(12)  JO C 301 E de 13.12.2007, p. 45.


6.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 117/112


Quarta-feira, 25 de Março de 2009
Acordo de Parceria Económica provisório CE - Gana

P6_TA(2009)0177

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Março de 2009, sobre a celebração do Acordo de Parceria Económica de etapa entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Gana, por outro

2010/C 117 E/19

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções, de 25 de Setembro de 2003, sobre a Quinta Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC) em Cancún (1), de 12 de Maio de 2005, sobre a avaliação do Ciclo de Doha na sequência da decisão do Conselho Geral da OMC de 1 de Agosto de 2004 (2), de 1 de Dezembro de 2005, sobre os trabalhos preparatórios da Sexta Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio em Hong Kong (3), de 23 de Março de 2006, sobre o impacto em matéria de desenvolvimento dos Acordos de Parceria Económica (APE) (4), de 4 de Abril de 2006, sobre a avaliação da Ronda de Doha na sequência da Conferência Ministerial da OMC em Hong Kong (5), de 1 de Junho de 2006, sobre o comércio e a pobreza: conceber as políticas comerciais de forma a optimizar a contribuição do comércio para a redução da pobreza (6), de 7 de Setembro de 2006, sobre a suspensão das negociações sobre a Agenda de Doha para o Desenvolvimento (7) (ADD), de 23 de Maio de 2007, sobre os Acordos de Parceria Económica (8), de 12 de Dezembro de 2007, sobre os Acordos de Parceria Económica (9) e a sua posição de 5 de Junho de 2008 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.o 552/97 e (CE) n.o 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.o 964/2007 e (CE) n.o 1100/2006 da Comissão (10),

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica provisório entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (Acordo de Cotonu),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» (CAGRE) de Abril de 2006, Outubro de 2006, Maio de 2007, Outubro de 2007, Novembro de 2007, Maio de 2008 e Novembro de 2008,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de Outubro de 2007, sobre «Acordos de Parceria Económica» (COM(2007)0635),

Tendo em conta o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), nomeadamente o seu artigo XXIV,

Tendo em conta a Declaração Ministerial da Sexta Sessão da Conferência Ministerial da OMC, aprovada em 18 de Dezembro de 2005, em Hong Kong,

Tendo em conta o relatório e as recomendações do Grupo de Trabalho da OMC sobre a Ajuda ao Comércio, aprovados pelo Conselho Geral da OMC em 10 de Outubro de 2006,

Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 8 de Setembro de 2000, que estabelece os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) como critérios acordados colectivamente pela comunidade internacional para a eliminação da pobreza,

Tendo em conta o Comunicado de Gleneagles, publicado pelo G8 em 8 de Julho de 2005,

Tendo em conta a Declaração Ministerial da Quarta Sessão da Conferência Ministerial da OMC, aprovada em 14 de Novembro de 2001, em Doha,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108.o, em conjugação com o n.o 2 do artigo 103.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a relação comercial existente entre a União Europeia e os países ACP até 31 de Dezembro de 2007 – que dava a estes últimos um acesso preferencial aos mercados da UE de forma não recíproca – não obedecia às regras da OMC,

B.

Considerando que os APE são acordos compatíveis com a OMC destinados a apoiar a integração regional e a promover a integração gradual das economias dos países ACP na economia mundial, promovendo por esse meio o desenvolvimento social e económico desses países e contribuindo para o esforço geral de erradicação da pobreza nos países ACP,

C.

Considerando que as regras da OMC não exigem aos países que celebram APE a assunção de compromissos tendo em vista a liberalização nos sectores dos serviços, do investimento, dos concursos públicos, dos direitos de propriedade intelectual, da concorrência, da facilitação do comércio, da protecção dos dados, da circulação de capitais ou da governação fiscal, e que as negociações sobre estas questões só devem ter lugar quando ambas as partes estiverem dispostas a levá-las a cabo; considerando que os objectivos declarados dos APE, a saber, o reforço do desenvolvimento e a redução da pobreza, devem ser alcançados através de uma liberalização do comércio progressiva, bem concebida e assente em indicadores de desenvolvimento, susceptível de contribuir para promover a diversidade dos mercados, o crescimento económico e o desenvolvimento,

D.

Considerando que, nas conclusões de 26 e 27 de Maio de 2008, o CAGRE sublinha a necessidade de se seguir uma abordagem flexível que garanta simultaneamente a realização de progressos adequados e apela à Comissão para que, recorrendo a todas as formas de flexibilidade e assimetria compatíveis com as regras da OMC, tenha em conta as diferentes necessidades e níveis de desenvolvimento dos países e regiões ACP,

E.

Considerando que os anteriores sistemas de preferências comerciais não conseguiram contribuir significativamente para a melhoria da situação económica nesses países,

F.

Considerando que os Acordos de Parceria Económica (APE) provisórios são acordos sobre o comércio de mercadorias, que se destinam a evitar uma ruptura das trocas comerciais entre os países ACP e a União Europeia e que devem ser considerados uma solução temporária enquanto decorrem as negociações para a celebração de um APE completo com a região da África Ocidental,

G.

Considerando que o impacto global das regras estabelecidas pelo APE poderá ser muito maior do que o da eliminação de pautas aduaneiras,

H.

Considerando que, nos termos do n.o 6 do artigo 37.o do Acordo de Cotonu, os países ACP têm o direito de procurar alternativas aos APE,

I.

Considerando que os APE provisórios constituem uma etapa para a celebração de APE completos,

J.

Considerando que a União Europeia oferece aos países ACP um acesso aos seus mercados totalmente isento de direitos aduaneiros e de quotas, com períodos de transição para o arroz (2010) e o açúcar (2015),

K.

Considerando que os níveis de capacidade variam consideravelmente quer entre os diferentes países ACP, quer entre estes e a União Europeia,

L.

Considerando que a concorrência entre as economias da UE e as dos países ACP é limitada, já que a vasta maioria de exportações comunitárias é constituída por produtos que os países ACP não produzem, mas dos quais necessitam para consumo directo ou como matérias-primas para a sua indústria nacional,

M.

Considerando que a actual crise financeira e económica significa que a política comercial será mais importante do que nunca para o mundo em desenvolvimento, de forma a que este tire pleno partido das possibilidades do comércio internacional,

N.

Considerando que a cláusula da nação mais favorecida (NMF), que fixa uma taxa normal e não discriminatória sobre as importações de mercadorias, é incluída nos textos dos APE com o objectivo de assegurar que todos os exportadores sejam tratados da mesma forma que o exportador mais favorecido,

O.

Considerando que foram negociadas novas e melhores regras de origem entre a Comunidade Europeia e os países ACP, e que as mesmas poderão trazer benefícios consideráveis para estes países se forem aplicadas de forma adequada e com a devida consideração pelos seus reduzidos níveis de capacidade,

P.

Considerando que o objectivo da Estratégia da UE em matéria de Ajuda ao Comércio consiste em apoiar as capacidades dos países em desenvolvimento para que estes tirem proveito das novas oportunidades comerciais,

Q.

Considerando que o APE completo condicionará inevitavelmente o âmbito de aplicação e o conteúdo de futuros acordos celebrados entre os países ACP e outros parceiros comerciais, bem como a posição da região nas negociações,

R.

Considerando que a balança comercial entre a União Europeia e a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) está equilibrada em termos de trocas comerciais entre as regiões,

S.

Considerando que o Gana é membro da CEDEAO, que é constituída por 15 Estados; que existem grandes diferenças entre os Estados da região no que se refere quer à dimensão quer ao PIB,

T.

Considerando que 12 dos 15 países que integram a CEDEAO são considerados países menos desenvolvidos (PMD),

U.

Considerando que o Gana, a Costa do Marfim e a Nigéria não estão classificados como PMD; que existe, por conseguinte, a possibilidade de decorrerem dificuldades da disparidade de níveis de recursos e de capacidade de governo no grupo regional CEDEAO, devido ao facto de a maioria dos seus membros estar classificada como PMD,

1.

Reitera a sua opinião de que, se forem adequadamente concebidos, os APE constituem uma oportunidade para revitalizar as relações comerciais ACP-UE, promover a diversificação económica e a integração regional dos países ACP e reduzir a pobreza nesses países;

2.

Reconhece os benefícios que a celebração dos APE provisórios entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os países ACP, por outro, tem trazido para os exportadores, ao expandir as possibilidade de exportação para a União Europeia após a caducidade, em 31 de Dezembro de 2007, do regime de tratamento preferencial previsto pelo Acordo de Cotonu, e, assim, preservar e aumentar consideravelmente as possibilidades de exportação do Gana para a UE, tanto através da abertura total do mercado como da melhoria das regras de origem;

3.

Congratula-se com o facto de a Comunidade Europeia estar a oferecer aos países ACP um acesso totalmente isento de direitos e de quotas ao mercado da União Europeia para a maioria dos produtos, com vista a apoiar a liberalização do comércio entre os países ACP e a União Europeia;

4.

Sublinha que o APE com o Gana não deve, em circunstância alguma, comprometer a coesão ou enfraquecer a integração regional da CEDEAO;

5.

Recorda que, embora o acordo provisório seja compatível com a OMC e possa ser considerado um primeiro passo do processo, este pode não conduzir automaticamente a um APE completo;

6.

Recorda que as regras da OMC não exigem nem proíbem acordos relativos aos serviços ou às chamadas «questões de Singapura»;

7.

Toma nota do estabelecimento de períodos de transição no âmbito do APE provisório para que as pequenas e médias empresas (PME) possam adaptar-se às mudanças decorrentes do acordo, e insta as autoridades dos Estados em causa a continuarem a apoiar os interesses das PME nas suas negociações com vista a um APE completo;

8.

Exorta os países ACP a intensificarem o processo de liberalização, e incentiva-os a alargarem essas reformas a outros domínios para além do comércio de mercadorias, no sentido de aumentar a liberalização do comércio de serviços;

9.

Insta a Comissão a não pressionar indevidamente o Gana a aceitar compromissos tendentes à liberalização dos serviços públicos e em relação às chamadas «questões de Singapura»;

10.

Solicita à União Europeia que preste uma assistência maior e mais adequada quer às autoridades dos países ACP, quer ao sector privado, a fim de facilitar a transição das economias após a assinatura do APE provisório;

11.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a clarificarem a distribuição efectiva dos fundos em toda a região ACP, na sequência do compromisso prioritário de despesa assumido no quadro do aumento do orçamento destinado à Ajuda ao Comércio;

12.

Recorda a aprovação, em Outubro de 2007, da estratégia da UE em matéria de ajuda ao comércio, no âmbito da qual a UE assumiu o compromisso de aumentar a ajuda total relacionada com o comércio para 2 mil milhões de EUR (2 000 000 000 EUR) por ano até 2010 (mil milhões serão assegurados pela Comunidade e os restantes mil milhões pelos Estados-Membros); insiste em que a região da África Ocidental receba uma percentagem adequada e equitativa;

13.

Exorta a uma pronta definição e provisão da parte dos recursos provenientes da Ajuda ao Comércio; salienta que estes fundos devem corresponder a recursos suplementares e não a uma mera reestruturação do financiamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), que devem respeitar as prioridades do Gana e que o seu pagamento deve ser atempado, previsível e consentâneo com os prazos de execução dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento estratégico; opõe-se à imposição de qualquer tipo de condicionalismos à concessão da ajuda europeia relativamente aos APE e exorta a Comissão a garantir que o acesso aos fundos do 10.o FED seja separado dos resultados e do andamento das negociações;

14.

Insta os países em causa a fornecerem informações claras e transparentes sobre a sua situação económica e política e o seu desenvolvimento, a fim de melhorar a cooperação com a União Europeia;

15.

Sublinha a importância de uma gestão transparente dos recursos naturais, dado estes serem fundamentais para o desenvolvimento; insta os negociadores do APE completo a responsabilizarem-se inteiramente por este mecanismo e a definirem as melhores práticas, para que o Gana possa tirar o máximo proveito desses recursos; reitera, neste contexto, a sua resolução, de 13 de Março de 2007, sobre a responsabilidade social das empresas: uma nova parceria (11), e insta a Comissão a garantir que as empresas transnacionais sedeadas na UE e com instalações de produção em países ACP observem as normas de base da Organização Internacional do Trabalho, os pactos sociais e ambientais, bem como os acordos internacionais, a fim de alcançar um equilíbrio a nível mundial entre crescimento económico e normas mais rigorosas nos domínios social e ambiental;

16.

Salienta a importância do comércio intra-regional e a necessidade de incrementar os laços comerciais regionais, de modo a assegurar o crescimento sustentável na região; destaca a importância da cooperação e da coerência entre as diferentes entidades regionais;

17.

Incentiva a uma maior redução das taxas aduaneiras entre os países em desenvolvimento e os grupos regionais, taxas essas que representam actualmente 15 a 25 por cento do valor das trocas comerciais, a fim de promover o comércio Sul-Sul, o crescimento económico e a integração regional;

18.

Congratula-se com o desenvolvimento de uma união aduaneira no grupo da África Ocidental e com os esforços realizados para a criação de uma união monetária, tendo em conta, em particular, os benefícios que poderão advir para as empresas da sincronização da região da África Ocidental, a saber, um mercado mais vasto, um aumento das trocas comerciais e melhores oportunidades para a criação de economias de escala;

19.

Apela à criação de mecanismos de monitorização adequados e transparentes – com um papel e uma influência claros – a fim de acompanhar o impacto dos APE num contexto de maior apropriação por parte dos países ACP e de ampla consulta às partes interessadas; sublinha que, o mais tardar cinco anos após a data da assinatura do APE provisório, se deve proceder a uma revisão exaustiva do acordo no que respeita ao seu impacto socioeconómico, nomeadamente os custos e as consequências da sua implementação, que permita alterações às disposições do acordo e ajustamentos das suas modalidades de aplicação;

20.

Insiste em que, de acordo com os Princípios de Paris sobre a Eficácia da Ajuda, esta deve subordinar-se, nomeadamente, à procura, pelo que insta os países ACP a especificarem para que fins devem ser utilizados os fundos adicionais relativos aos APE, em especial no que respeita a quadros regulamentares, medidas de salvaguarda, facilitação do comércio, apoio ao cumprimento das normas internacionais sanitárias, fitossanitárias e em matéria de propriedade intelectual e composição do mecanismo de acompanhamento dos APE;

21.

Insta a Comissão a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para relançar as negociações da Agenda de Doha para o Desenvolvimento e assegurar que os acordos de liberalização do comércio continuem a promover o desenvolvimento nos países pobres;

22.

Está convencido que os APE devem ser complementares a um acordo sobre a Agenda de Doha para o Desenvolvimento e não uma alternativa para os países ACP;

23.

Reconhece a necessidade de um capítulo sobre a defesa do comércio com garantias bilaterais; exorta ambas as partes a evitarem uma utilização desnecessária dessas salvaguardas; exorta a Comissão a aceitar, no quadro das negociações contínuas com vista à conclusão de um APE completo, uma revisão das salvaguardas contidas no APE provisório, a fim de garantir uma utilização adequada, transparente e rápida, caso se encontrem respeitados os critérios para a sua aplicação;

24.

Constata a grande disparidade existente entre os níveis de despesa pública em subvenções e apoio à agricultura; que, enquanto a UE despende 55 mil milhões de EUR por ano e os EUA 55 mil milhões de USD por ano, o Gana não concede subsídios aos seus agricultores/produtores agrícolas desde os anos oitenta;

25.

Considera que, apesar do acesso preferencial dos produtos agrícolas ganeses ao mercado da UE, o APE não poderá gerar um desenvolvimento da produção agrícola do Gana se a capacidade de produção não for reforçada e modernizada através de investimentos técnicos e financeiros;

26.

Assinala que esta situação penaliza os agricultores dos países ACP, diminuindo a sua competitividade quer a nível interno quer a nível externo, uma vez que os seus produtos são mais caros em termos reais do que os produtos subsidiados da UE e dos EUA;

27.

Apoia, por conseguinte, as exclusões acordadas das posições pautais centradas nos produtos agrícolas e em alguns produtos agrícolas transformados, uma vez que as mesmas se baseiam essencialmente na necessidade de proteger indústrias emergentes ou produtos sensíveis nestes países;

28.

Assinala que o Gana obteve exclusões de posições pautais para o frango e outras carnes, o tomate, as cebolas, o açúcar, o tabaco e a cerveja;

29.

Salienta que o APE completo deve fomentar a exportação de produtos transformados através de regras de origem mais simples e melhores, em particular em sectores-chave, como a agricultura;

30.

Reconhece que o APE provisório já inclui um capítulo sobre a cooperação para o desenvolvimento (Título 2), que abrange a cooperação para o desenvolvimento, os ajustamentos fiscais, a competitividade a nível da oferta e as infra-estruturas para a promoção das empresas, o qual deve ser aplicado na íntegra; sublinha que, no âmbito do acordo regional completo, é urgente concluir os capítulos sobre serviços, investimentos e regras relacionadas com o comércio, e solicita a ambas as partes que honrem o compromisso assumido de só concluírem as negociações em matéria de concorrência e concursos públicos quando tiver sido criada a capacidade adequada;

31.

Salienta que todos os APE completos devem conter igualmente disposições em matéria de boa governação, transparência nos cargos políticos e direitos humanos;

32.

Assinala que os APE devem contribuir para a consecução dos ODM;

33.

Solicita às partes na negociação que incluam disposições vinculativas em matéria de investimentos, concorrência e concursos públicos, que possam promover o Gana como destino de negócios e de investimento, e salienta que, a partir do momento em que sejam aplicadas universalmente, essas normas beneficiarão tanto os consumidores como as administrações públicas locais;

34.

Salienta a importância da contribuição de actores não estatais e de outras partes interessadas na região da CEDEAO, bem como de uma análise dos efeitos dos APE, que ajudará a construir a verdadeira parceria que é necessária para a monitorização dos mesmos;

35.

Solicita um rápido processo de ratificação, para que os benefícios do APE provisório possam ser postos à disposição dos países parceiros sem atrasos indevidos;

36.

Recomenda uma abordagem flexível, baseada nas necessidades e pragmática nas negociações em curso relativas a um APE completo; solicita à Comissão que, neste contexto, tenha particularmente em conta o pedido do Gana relativo aos aspectos do acordo relacionados com o desenvolvimento; congratula-se, neste contexto, com as Conclusões do CAGRE de Maio de 2008;

37.

Incentiva as partes a concluírem as negociações em 2009, conforme previsto; insta-as a tomarem todas as medidas necessárias para a celebração de um APE completo entre os países ACP e a União Europeia até ao final 2009, como planeado;

38.

Salienta que o APE completo deve incluir uma cláusula de revisão e uma avaliação global do impacto, que deve ser realizada três a cinco anos após a assinatura do acordo; solicita que o Parlamento Europeu e o Parlamento do Gana participem em qualquer revisão do acordo;

39.

Acentua, em particular, o papel crucial dos parlamentos ACP e dos agentes não estatais no acompanhamento e na gestão dos APE, e solicita à Comissão que garanta a participação dos mesmos nos processos de negociação em curso; entende que isso exige uma agenda clara a estabelecer entre a União Europeia e os países ACP, baseada numa abordagem participativa;

40.

Considera importante que, no âmbito da aplicação dos APE, se estabeleça um sistema de acompanhamento adequado, que deve ser coordenado pela comissão parlamentar competente e envolver membros da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Desenvolvimento, garantindo um equilíbrio adequado entre a manutenção do papel de liderança da Comissão do Comércio Internacional e a coerência geral das políticas de comércio e de desenvolvimento; entende que esta comissão parlamentar deve funcionar de forma flexível e proceder a uma coordenação activa do seu trabalho com a Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE; considera que este acompanhamento deve ter início após a aprovação de cada APE provisório;

41.

Insiste na necessidade de o Parlamento Europeu ser plenamente informado e associado ao processo de negociação transitório;

42.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros e dos países ACP, ao Conselho de Ministros ACP-UE e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.


(1)  JO C 77 E de 26.3.2004, p. 393.

(2)  JO C 92 E de 20.4.2006, p. 397.

(3)  JO C 285 E de 22.11.2006, p. 126.

(4)  JO C 292 E de 1.12.2006, p. 121.

(5)  JO C 293 E de 2.12.2006, p. 155.

(6)  JO C 298 E de 8.12.2006, p. 261.

(7)  JO C 305 E de 14.12.2006, p. 244.

(8)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 301.

(9)  JO C 323 E de 18.12.2008, p. 361.

(10)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0252.

(11)  JO C 301 E de 13.12.2007, p. 45.


6.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 117/118


Quarta-feira, 25 de Março de 2009
Acordo de Parceria Económica provisório CE - Estados do Pacífico

P6_TA(2009)0178

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Março de 2009, sobre o Acordo de Parceria provisório entre os Estados do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia, por outro

2010/C 117 E/20

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas Resoluções de 25 de Setembro de 2003, sobre a Quinta Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio em Cancún (1), de 12 de Maio de 2005, sobre a avaliação do Ciclo de Doha na sequência da decisão do Conselho Geral da OMC de 1 de Agosto de 2004 (2), de 1 de Dezembro de 2005, sobre os trabalhos preparatórios da Sexta Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio em Hong Kong (3), de 23 de Março de 2006, sobre o impacto em matéria de desenvolvimento dos Acordos de Parceria Económica (APE) (4), de 4 de Abril de 2006, sobre a avaliação da Ronda de Doha, na sequência da Conferência Ministerial da OMC em Hong Kong (5), de 1 de Junho de 2006, sobre o comércio e a pobreza – conceber as políticas comerciais de forma a optimizar a contribuição do comércio para a redução da pobreza (6), de 7 de Setembro de 2006, sobre a suspensão das negociações sobre a Agenda de Doha para o Desenvolvimento (7) (ADD), de 23 de Maio de 2007, sobre os Acordos de Parceria Económica (8), de 12 de Dezembro de 2007, sobre os Acordos de Parceria Económica (9), e a sua posição de 5 de Junho de 2008, sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.o 552/97, (CE) n.o 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.o 964/2007 e (CE) n.o 1100/2006 da Comissão (10),

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica provisório entre os Estados da região do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia, por outro,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (Acordo de Cotonu),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» (CAGRE) de Abril de 2006, Outubro de 2006, Maio de 2007, Outubro de 2007, Novembro de 2007 e Maio de 2008,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de Outubro de 2007, sobre os Acordos de Parceria Económica (COM(2007)0635),

Tendo em conta o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), nomeadamente, o seu artigo XXIV,

Tendo em conta a Declaração Ministerial da Quarta Sessão da Conferência Ministerial da OMC, aprovada em 14 de Novembro de 2001, em Doha,

Tendo em conta a Declaração Ministerial da Sexta Sessão da Conferência Ministerial da OMC, aprovada em 18 de Dezembro de 2005, em Hong Kong,

Tendo em conta o relatório e as recomendações do Grupo de Trabalho da OMC sobre a Ajuda ao Comércio, aprovados pelo Conselho Geral da OMC, em 10 de Outubro de 2006,

Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 8 de Setembro de 2000, que estabelece os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio como critérios colectivamente acordados pela comunidade internacional para a eliminação da pobreza,

Tendo em conta o Comunicado de Gleneagles, publicado pelo G8 em 8 de Julho de 2005,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108.o, em conjugação com o n.o 2 do artigo 103.o, do seu Regimento,

A.

Considerando que, desde de 1 de Janeiro de 2008, a anterior relação comercial existente entre a UE e os países ACP — que proporcionou a estes um acesso preferencial aos mercados comunitários de forma não recíproca — já não obedecia às regras da Organização Mundial do Comércio (OMC),

B.

Considerando que os APE são acordos compatíveis com a OMC destinados a apoiar a integração regional e a promover a integração progressiva das economias dos países ACP na economia mundial, promovendo, desse modo, o desenvolvimento social e económico e contribuindo para o esforço geral de erradicação da pobreza desses países,

C.

Considerando que os APE deverão ser utilizados para o estabelecimento de uma relação a longo prazo, no contexto da qual o desenvolvimento seja apoiado pelo comércio,

D.

Considerando que os APE provisórios são acordos sobre o comércio de mercadorias destinados a evitar uma ruptura das trocas comerciais entre os países ACP e a União Europeia,

E.

Considerando que a actual crise financeira e económica significa que a política comercial se revestirá de uma importância maior do que nunca para o mundo em desenvolvimento,

F.

Considerando que o APE provisório incide no comércio de mercadorias e visa a compatibilidade com as normas da OMC,

G.

Considerando que as normas da OMC não exigem nem proíbem que os países subscritores do APE assumam compromissos que visem a liberalização do sector dos serviços,

H.

Considerando que os compromissos assumidos nos acordos podem ter um impacto considerável nos países e nas regiões,

I.

Considerando que, de entre os Estados ACP do Pacífico do Grupo 14 +1 (Timor-Leste), até à data, apenas a Papuásia-Nova Guiné e a República das Ilhas Fiji rubricaram o APE provisório;

J.

Considerando que o APE poderá provavelmente influenciar o âmbito e o conteúdo de futuros acordos entre a Papuásia-Nova Guiné, a República das Ilhas Fiji e outros parceiros comerciais, bem como a posição de toda a região nas negociações,

K.

Considerando que a concorrência entre as economias da UE e as dos países ACP é restrita, porque a esmagadora maioria das exportações europeias consiste em produtos que os países ACP não produzem, mas de que necessitam para consumo directo ou como matérias-primas para as suas indústrias nacionais,

L.

Considerando que a actual situação política nas Ilhas Fiji é dominada por um Governo chefiado por militares, qualquer APE definitivo deverá depender de um roteiro negociado para a realização de eleições democráticas, tal como foi acordado por todos os agrupamentos políticos de relevo no país,

M.

Considerando que o Conselho apelou a um urgente e pleno restabelecimento da democracia, bem como o retorno do poder civil o mais rapidamente possível,

N.

Considerando que o grupo regional do Pacífico dos países ACP é constituído por 14 Estados insulares muito afastados uns dos outros, mais Timor-Leste, com uma população total inferior a 8 milhões de habitantes; considerando que, mais do que os de qualquer outra região, os Estados do Pacífico variam muito em dimensões e em características, sendo o maior, a Papuásia-Nova Guiné, três mil vezes maior do que o mais pequeno, a República de Niue,

O.

Considerando que a pesca e as actividades e indústrias relacionadas com a pesca são, de todas, as que apresentam o maior potencial para o aumento das exportações no futuro,

P.

Considerando que a melhoria das normas comerciais tem de ser acompanhada por um aumento do apoio à assistência relacionada com o comércio,

Q.

Considerando que o objectivo da estratégia da UE em matéria de Ajuda ao Comércio consiste em apoiar as capacidades dos países em desenvolvimento, para que estes tirem proveito das novas oportunidades comerciais,

R.

Considerando que estão a ser negociadas regras de origem novas, melhores e mais flexíveis entre a União Europeia e os países ACP, que trarão benefícios consideráveis, caso sejam aplicadas de forma adequada e tenham na devida conta os reduzidos níveis de capacidade dos países em causa,

S.

Considerando que o calendário para as negociações em curso relativas à transição de um APE provisório para um APE definitivo entre a União Europeia e os Estados do Pacífico parte do pressuposto de que o acordo estará concluído até ao final de 2009,

1.

Salienta que estes acordos só poderão ser considerados satisfatórios, se permitirem atingir três objectivos: fornecer ajuda aos países ACP na perspectiva do desenvolvimento sustentável, favorecer uma melhor inserção destes países no comércio mundial e reforçar o processo de regionalização;

2.

Sublinha que o principal objectivo do presente acordo é contribuir para a consecução dos ODM por via do desenvolvimento, da redução da pobreza e do respeito pelos mais fundamentais Direitos Humanos e alcançar os seguintes objectivos: ajudar os países ACP na perspectiva do desenvolvimento sustentável, favorecer uma melhor participação destes países no comércio mundial, reforçar o processo de regionalização, revitalizar as trocas comerciais entre os países da União Europeia e a ACP e promover a diversificação económica dos países ACP;

3.

Sublinha que a União Europeia, no intuito de impedir que a abertura das economias dos Estados do Pacífico acarrete potenciais consequências negativas, tem de conceder apoios, para que os destinatários tirem efectivamente partido das preferências comerciais e incentivem o seu desenvolvimento económico e social;

4.

Está convicto de que o APE deve favorecer e aumentar o comércio, o crescimento económico, a integração regional, a diversificação das economias e a redução da pobreza;

5.

Incentiva as partes a concluírem as negociações em 2009, conforme previsto; e exorta-as a tomarem todas as medidas necessárias para a celebração de um APE definitivo entre os países ACP e a União Europeia até ao final 2009, como planeado;

6.

Reconhece a importância e os benefícios decorrentes da celebração de acordos entre a UE e os seus parceiros ACP no respeito pelas normas da OMC, uma vez que, sem tais acordos, as nossas relações comerciais e o respectivo aprofundamento seriam afectados de forma drástica; este mesmo tem ficado patente nos benefícios para os exportadores resultantes do crescimento do comércio com a União Europeia, depois de ter caducado, em 31 de Dezembro de 2007, o regime de tratamento preferencial previsto pelo Acordo de Cotonu;

7.

Congratula-se com o facto de a União Europeia estar a proporcionar aos países ACP um acesso totalmente isento de direitos e quotas ao mercado comunitário para a maioria dos produtos, a fim de apoiar a liberalização do comércio entre os países ACP e a União Europeia;

8.

Salienta que a assinatura do APE provisório constitui um passo necessário para o crescimento sustentável desta região no seu conjunto e sublinha a importância da prossecução das negociações com vista a um acordo abrangente, que fomente o comércio, o investimento e a integração regional;

9.

Congratula-se com o estabelecimento de períodos de transição no âmbito do APE provisório, para que as pequenas e médias empresas possam adaptar-se às mudanças decorrentes do acordo e insta as autoridades dos Estados do Pacífico a continuarem a apoiar os interesses das empresas de pequena e média dimensão nas suas negociações com vista a um APE definitivo;

10.

Exorta a Comissão a não exercer pressões sobre os Estados do Pacífico, no sentido de os obrigar aceitar compromissos em matéria de liberalização dos serviços e as chamadas «questões de Singapura»;

11.

Insta os países ACP a prosseguirem o processo de liberalização e incentiva-os a alargar essas reformas para além do âmbito do comércio e das mercadorias, reforçando a liberalização do comércio e dos serviços;

12.

Requer a criação de um quadro regulamentar forte, caso venham a ser encetadas negociações sobre o sector dos serviços, de molde a assegurar a existência de uma prestação de serviços de carácter universal e a exclusão dos serviços públicos essenciais do quadro das negociações;

13.

Solicita à União Europeia que preste uma assistência acrescida e mais adequada às autoridades dos países ACP e ao sector privado, a fim de facilitar a transição das economias após a assinatura do APE provisório;

14.

Insta os países em causa a prestarem informações claras e transparentes sobre a sua situação económica e política e o seu grau de desenvolvimento, a fim de melhorar a cooperação com a Comissão;

15.

Exorta, por esse motivo, os negociadores de um eventual APE definitivo a terem plenamente em conta a gestão transparente dos recursos naturais e a definirem as práticas de excelência necessárias, para que os países em causa possam tirar o máximo proveito desses recursos;

16.

Salienta a importância do comércio intra-regional e a necessidade de incrementar os laços comerciais à escala regional, de modo a assegurar o crescimento sustentável em toda a região; salienta a importância da cooperação e da congruência entre diferentes entidades regionais;

17.

Encoraja a descida progressiva dos direitos aduaneiros entre países em desenvolvimento e grupos regionais, que actualmente representam entre 15 % e 25 % do valor das respectivas trocas comerciais, a fim de promover o comércio Sul-Sul, o crescimento económico e a integração regional;

18.

Exorta a Comissão a envidar todos os seus esforços para reiniciar as negociações sobre a Agenda de Doha para o Desenvolvimento (ADD) e a certificar-se de que os acordos de liberalização das trocas comerciais continuam a promover o desenvolvimento dos países pobres;

19.

Manifesta a sua convicção de que os APE abrangentes deveriam ser um complemento de um acordo sobre a ADD, e não uma alternativa para os países ACP;

20.

Reconhece a necessidade de um capítulo sobre a defesa do comércio com garantias bilaterais; exorta ambas as partes a evitarem uma utilização desnecessária dessas salvaguardas; solicita à Comissão que aceite, no quadro de negociações contínuas para um APE definitivo, uma revisão das salvaguardas contidas no APE provisório, a fim de garantir uma utilização adequada, transparente e rápida, caso se encontrem respeitados os critérios para a sua aplicação;

21.

Apoia as exclusões acordadas das posições pautais centradas nos produtos agrícolas e em alguns produtos agrícolas transformados, uma vez que tais exclusões se fundamentam essencialmente na necessidade de proteger as indústrias nascentes ou os produtos sensíveis destes países;

22.

Solicita um processo de ratificação rápido, a fim de pôr os benefícios do APE provisório à disposição dos países parceiros sem dilações desnecessárias;

23.

Recorda que o acordo provisório, embora possa ser considerado um primeiro passo neste processo, constitui, em termos jurídicos, um acordo internacional totalmente autónomo, que poderá, nem conduzir a um APE definitivo, nem levar à assinatura do APE definitivo por todos os signatários iniciais do APE provisório;

24.

Exorta a Comissão a fazer prova da máxima flexibilidade na prossecução das negociações, em consonância com as conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» sobre esta matéria, de Maio de 2008 e Novembro de 2008;

25.

Exorta a Comissão a ponderar os pedidos apresentados pelos Estados do Pacífico, no sentido de se renegociar, no quadro do APE completo, determinadas questões controversas do APE provisório;

26.

Faz notar que a Papuásia-Nova Guiné e a República das Ilhas Fiji foram, até ao momento, os únicos países da região do Pacífico a subscrever o acordo, já que os restantes membros do grupo regional do Pacífico, apresentando níveis baixos de trocas comerciais de mercadorias com a UE, optaram por não assinar;

27.

Relembra que um verdadeiro mercado regional representa uma base indispensável ao êxito da execução do APE e que a integração e a cooperação regionais são decisivas para o desenvolvimento social e económico dos Estados do Pacífico;

28.

Salienta que é necessário garantir que o APE provisório não afecte negativamente o interesse político e o sentimento da opinião pública relativamente à integração económica na região do Pacífico;

29.

Sublinha, por conseguinte, que a aplicação do APE provisório e as negociações para um APE definitivo têm de ter na devida conta os processos de integração na região do Pacífico;

30.

Recomenda uma abordagem flexível, assimétrica e pragmática nas negociações em curso sobre o APE definitivo; solicita à Comissão que, neste contexto, dê particular atenção aos pedidos dos países do Pacífico relacionados com os aspectos do acordo que versam a problemática do desenvolvimento; neste particular, congratula-se com as Conclusões do CAGRE de Maio de 2008;

31.

Faz notar que o acordo poderá ter também implicações no relacionamento entre a região do Pacífico e os seus principais parceiros comerciais, que são também os mais próximos, a Austrália e a Nova Zelândia, e que é necessário evitar que as disposições do actual acordo constituam um impedimento a futuros acordos comerciais com esses países;

32.

Reconhece a inclusão de um capítulo sobre a cooperação para o desenvolvimento no APE definitivo, abrangendo a cooperação sobre o comércio de bens, a competitividade do lado da oferta, as infra-estruturas de fomento da actividade económica, o comércio de serviços, as questões relacionadas com o comércio, a construção de capacidades a nível institucional e as harmonizações fiscais; exorta ambas as partes a aderirem ao compromisso já assumido de só concluírem as negociações sobre concorrência e contratos públicos, depois de as correspondentes capacidades terem sido desenvolvidas;

33.

Recorda que o APE tem de apoiar os objectivos, as políticas e as prioridades de desenvolvimento dos Estados do Pacífico, não só em termos da sua estrutura e conteúdo, mas também na forma e no espírito com que for aplicado;

34.

Assinala que o APE deverá contribuir para a consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM);

35.

Reconhece a aplicação selectiva pela União Europeia do princípio de Nação Mais Favorecida (NMF) em todos os grupos sub-regionais dos países ACP;

36.

Recorda a aprovação, em Outubro de 2007, da estratégia da UE em matéria de ajuda ao comércio, no âmbito da qual a UE assumiu o compromisso de aumentar o montante global das ajudas ao comércio para 2 mil milhões de EUR (2 000 000 000 EUR) anuais até 2010 (mil milhões da Comunidade e mil milhões dos Estados-Membros); insiste em que a região do Pacífico receba uma parcela equitativa e adequada;

37.

Exorta a uma pronta definição e provisão da parte dos recursos provenientes da Ajuda ao Comércio; salienta que estes fundos devem representar um acréscimo de recursos, e não apenas uma reafectação de fundos do Fundo Europeu de Desenvolvimento, que eles devem ser compatíveis com as prioridades da Papuásia-Nova Guiné e da República das Ilhas Fiji e que a sua mobilização deve ser oportuna, previsível e respeitadora dos prazos de execução dos planos de desenvolvimento estratégico nacionais e regionais; recorda que o APE tem de apoiar os objectivos, as políticas e prioridades de desenvolvimento dos Estados do Pacífico, não só em termos da sua estrutura e conteúdo, mas também no que toca à forma e ao espírito da sua aplicação;

38.

Insta a Comissão – face aos compromissos assumidos pelo Conselho, em Setembro de 2007, no âmbito do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS) e o acesso aos medicamentos – a não negociar disposições TRIPS+ relativas aos produtos farmacêuticos que tenham incidência na saúde pública e no acesso aos medicamentos nos APE globais, a abster-se de exigir o cumprimento ou a aceitação das obrigações do Tratado de Cooperação no domínio dos direitos de patente e do Tratado dos Direitos de Patente, a coibir-se de incorporar as condições da Directiva 2004/48/CE (11) e a não introduzir regulamentações como a relativa à protecção das bases de dados não originais no APE global;

39.

Expressa a sua intenção de continuar a apoiar a celebração de um APE definitivo entre a Comunidade Europeia e a região do Pacífico, que inclua a questão essencial das negociações sobre os direitos de propriedade intelectual, que englobam não apenas artefactos tecnológicos ocidentais, mas também a biodiversidade e os saberes tradicionais;

40.

Solicita que sejam criados mecanismos de acompanhamento apropriados e transparentes – com um papel e uma influência inequívocos – para acompanhar o impacto dos APE, com uma apropriação acrescida por parte dos países ACP e uma ampla consulta às partes interessadas;

41.

Considera que é importante que, no âmbito da aplicação dos APE, se estabeleça um sistema de acompanhamento apropriado, coordenado pela comissão parlamentar competente, ao qual sejam associados membros da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Desenvolvimento, a fim de garantir um equilíbrio adequado entre a manutenção do papel dirigente da Comissão do Comércio Internacional e a coerência global entre as políticas de comércio e desenvolvimento; entende que esta comissão parlamentar deve funcionar de forma flexível e cooperar de modo activo com a Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE; considera que este acompanhamento deve ter início após a aprovação de cada APE provisório;

42.

Acentua, em particular, a participação dos parlamentos dos países ACP e dos intervenientes não estatais no acompanhamento e na gestão dos APE, solicitando à Comissão que promova a participação dessas entidades nos processos de negociação em curso o que pressupõe o estabelecimento de uma agenda clara entre os países ACP e a UE, com base na adopção de uma abordagem participativa;

43.

Salienta que o APE definitivo deve incluir uma cláusula de revisão e um estudo de impacto em termos globais, que deve ser realizado três a cinco anos após a assinatura do acordo, a fim de determinar os respectivos efeitos socioeconómicos, incluindo os custos e as consequências da sua aplicação; solicita que o Parlamento Europeu e os Parlamentos dos Estados do Pacífico sejam cooptados para qualquer revisão do acordo;

44.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Governos e aos Parlamentos dos Estados-Membros e dos países ACP, ao Conselho de Ministros ACP-UE e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.


(1)  JO C 77 E de 26.3.2004, p. 393.

(2)  JO C 92 E de 20.4.2006, p. 397.

(3)  JO C 285 E de 22.11.2006, p. 126.

(4)  JO C 292 E de 1.12.2006, p. 121.

(5)  JO C 293 E de 2.12.2006, p. 155.

(6)  JO C 298 E de 8.12.2006, p. 261.

(7)  JO C 305 E de 14.12.2006, p. 244.

(8)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 301.

(9)  JO C 323 E de 18.12.2008, p. 361.

(10)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0252.

(11)  Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157 de 30.4.2004, p. 45).


6.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 117/124


Quarta-feira, 25 de Março de 2009
Acordo de Parceria Económica provisório CE - Estados do APE SADC

P6_TA(2009)0179

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Março de 2009, sobre a celebração do Acordo de Parceria Económica Provisório entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro

2010/C 117 E/21

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua resolução de 25 de Setembro de 2003 sobre a Quinta Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio em Cancún (1),

Tendo em conta a sua resolução de 12 de Maio de 2005 sobre a avaliação da Ronda de Doha, na sequência da Decisão do Conselho Geral da OMC de 1 de Agosto de 2004 (2),

Tendo em conta a sua resolução de 1 de Dezembro de 2005 sobre os trabalhos preparatórios da Sexta Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio em Hong Kong (3),

Tendo em conta a sua resolução de 23 de Março de 2006 sobre o impacto em matéria de desenvolvimento dos Acordos de Parceria Económica (APE) (4),

Tendo em conta a sua resolução de 4 de Abril de 2006 sobre a avaliação da Ronda de Doha na sequência da Conferência Ministerial da OMC realizada em Hong Kong (5),

Tendo em conta a sua resolução de 1 de Junho de 2006 sobre comércio e pobreza: conceber as políticas comerciais de forma a optimizar a contribuição do comércio para a redução da pobreza (6),

Tendo em conta a sua resolução de 7 de Setembro de 2006 sobre a suspensão das negociações sobre a Agenda de Doha para o Desenvolvimento (7) (ADD),

Tendo em conta a sua resolução de 23 de Maio de 2007 sobre os Acordos de Parceria Económica (8),

Tendo em conta a sua resolução de 12 de Dezembro de 2007 sobre os Acordos de Parceria Económica (9),

Tendo em conta a sua posição de 5 de Junho de 2008 sobre a proposta de regulamento do Conselho que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.o 552/97, (CE) n.o 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.o 964/2007 e (CE) n.o 1100/2006 da Comissão (10),

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica provisório entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC (Comunidade de Desenvolvimento da África Austral), por outro,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os representantes dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (Acordo de Cotonu),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» (CAGRE) de Abril de 2006, Outubro de 2006, Maio de 2007, Outubro de 2007, Novembro de 2007 e Maio de 2008,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de Outubro de 2007, sobre os Acordos de Parceria Económica (COM(2007)0635),

Tendo em conta o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), nomeadamente o seu artigo XXIV,

Tendo em conta a Declaração Ministerial da Quarta Sessão da Conferência Ministerial da OMC, aprovada em 14 de Novembro de 2001, em Doha,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108.o, em conjugação com o n.o 2 do artigo 103.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, desde 1 de Janeiro de 2008, a relação comercial existente entre a União Europeia e os Estados ACP – que deu a estes últimos um acesso preferencial aos mercados da UE de forma não recíproca – já não obedece às regras da Organização Mundial do Comércio (OMC),

B.

Considerando que os APE são acordos compatíveis com a OMC destinados a apoiar a integração regional e a promover a integração gradual das economias dos países ACP na economia mundial, promovendo por esse meio o desenvolvimento social e económico desses países e contribuindo para o esforço geral de erradicação da pobreza nos países ACP,

C.

Considerando que a actual crise financeira e económica significa que a política comercial se tornará mais importante do que nunca para o mundo em desenvolvimento,

D.

Considerando que os sistemas anteriores de preferências comerciais não conseguiram contribuir decisivamente para a melhoria da situação económica nesses países,

E.

Considerando que os APE provisórios são acordos sobre o comércio de mercadorias destinados a impedir uma ruptura das trocas comerciais entre os países ACP e a Comunidade Europeia, e que esses acordos incluem uma série de disposições controversas,

F.

Considerando que a União Europeia oferece aos países ACP um acesso aos seus mercados totalmente isento de direitos aduaneiros e de quotas das mercadorias, com períodos de transição para o arroz (2010) e o açúcar (2015),

G.

Considerando que a liberalização do comércio é susceptível de promover a diversidade dos mercados, o crescimento económico e o desenvolvimento,

H.

Considerando que, no âmbito das negociações dos APE, alguns países ACP, com o objectivo de assegurar que todos os exportadores recebam o mesmo tratamento que o parceiro comercial mais favorecido, solicitaram a cláusula da Nação Mais Favorecida (NMF), que estabelece a aplicação de um direito aduaneiro normal, não discriminatório, às importações de mercadorias,

I.

Considerando que existe uma concorrência limitada entre as economias da União Europeia e dos países ACP, uma vez que a grande maioria das exportações da UE consiste em produtos que os países ACP não produzem, mas de que precisam, quer para consumo directo quer como factores de produção para a indústria nacional, considerando que tal não é o caso no que respeita ao comércio de produtos agrícolas, domínio em que as subvenções da EU à exportação constituem um obstáculo considerável para os produtores ACP dos sectores agrícola, pecuário e leiteiro, perturbando e, frequentemente, destruindo os mercados locais e regionais, pelo que a UE deveria pôr termo, sem demora, a todos os tipos de subvenções à exportação,

J.

Considerando que foram negociadas novas e melhores regras de origem entre a Comunidade Europeia e os Estados da SADC, nomeadamente em matéria de têxteis, vestuário, pescas e alguns produtos agrícolas, e que as mesmas poderão trazer benefícios consideráveis para os Estados da SADC se forem aplicadas de forma adequada e com a devida consideração pelos reduzidos níveis de capacidade dos mesmos; e considerando que convém salientar que, para os APE incentivarem a acumulação regional e promoverem o investimento, são necessárias regras de origem mais simples e melhores para permitir que as empresas dos países ACP desenvolvam as exportações de produtos transformados e aproveitem as novas oportunidades de mercado disponíveis ao abrigo dos APE,

1.

Reafirma o seu ponto de vista de que os APE devem obedecer às necessidades dos países ACP e ser concebidos por forma a revitalizar as relações comerciais entre os países ACP e a UE, promover o desenvolvimento e a diversificação económica dos países ACP, bem como a integração regional, a redução da pobreza, o respeito dos direitos humanos fundamentais e, portanto, em geral, a consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM);

2.

Sublinha que, para garantir a protecção contra o potencial impacto negativo da abertura das economias da região SADC, a União Europeia deve conceder apoios com vista à obtenção de verdadeiros benefícios através das preferências comerciais e ao reforço do desenvolvimento económico e social;

3.

Reconhece os benefícios que a rubrica do APE provisório trouxe aos exportadores, mantendo o status quo no que respeita às exportações para a União Europeia após a caducidade do regime de tratamento preferencial previsto pelo Acordo de Cotonu em 31 de Dezembro de 2007, evitando, assim, os danos que poderiam ter sido causados aos exportadores ACP se estes tivessem sido obrigados a operar no âmbito de sistemas comerciais menos favoráveis;

4.

Congratula-se com o facto de a Comunidade Europeia estar a oferecer aos países ACP um acesso totalmente isento de direitos e de quotas ao mercado da União Europeia para os seus produtos, com vista a apoiar a liberalização do comércio entre os países ACP e a União Europeia;

5.

Congratula-se com as conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas», de Maio, Junho e Novembro de 2008, que sublinham a necessidade de apoiar os actuais processos de integração regional e de promover o desenvolvimento, e insta a Comissão a respeitar este mandato durante as negociações; sublinha, a esse respeito, a necessidade de impedir o desmembramento da União Aduaneira da África Austral (SACU);

6.

Salienta que a assinatura do APE provisório constitui um passo necessário para o crescimento sustentável desta região no seu conjunto, e sublinha a importância do prosseguimento das negociações com vista a um acordo completo que fomente o comércio, o investimento e a integração regional;

7.

Solicita à União Europeia que preste uma assistência maior e mais adequada às autoridades dos países ACP e ao sector privado, a fim de facilitar a transição das economias após a assinatura do APE provisório;

8.

Lamenta o facto de o actual acordo provisório não dedicar qualquer espaço ou atenção, especificamente, às questões de soberania alimentar e ao direito à alimentação, nem favorecer instrumentos de política agrícola e comercial que permitam regular o mercado e proteger uma agricultura familiar sustentável; sublinha que estes tópicos devem ser colocados no centro das negociações, a fim de garantir a coerência da política comercial e de todas as demais políticas da UE com os princípios da soberania alimentar e do direito à alimentação;

9.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a clarificarem a distribuição efectiva dos fundos em toda a região ACP, na sequência do compromisso prioritário de despesa assumido no quadro do aumento do orçamento destinado à Ajuda ao Comércio; recorda a aprovação, em Outubro de 2007, da estratégia da UE em matéria de Ajuda ao Comércio, no âmbito da qual a UE assumiu o compromisso de aumentar a ajuda total relacionada com o comércio para 2 mil milhões de EUR (2 000 000 000 EUR) por ano até 2010 (mil milhões serão assegurados pela Comunidade e os restantes mil milhões pelos Estados-Membros); insiste em que a região SADC receba uma percentagem adequada e equitativa;

10.

Exorta a uma pronta definição e provisão da parte dos recursos provenientes da Ajuda ao Comércio; salienta que estes fundos devem corresponder a recursos suplementares, e não a uma mera reestruturação do financiamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), que devem respeitar as prioridades dos Estados da SADC e que o seu desembolso deve ser atempado, previsível e consentâneo com os prazos de execução dos planos de desenvolvimento estratégico nacionais e regionais; opõe-se à imposição de qualquer tipo de condicionalismos à concessão da ajuda europeia relativamente aos APE e exorta a Comissão a garantir que o acesso aos fundos do 10.o FED seja separado dos resultados e do andamento das negociações;

11.

Exorta os negociadores de qualquer APE definitivo a terem plenamente em conta a gestão transparente dos recursos naturais e a definirem as melhores práticas necessárias para que os países ACP possam tirar o máximo proveito desses recursos;

12.

Insta a Comissão a garantir que as empresas transnacionais sedeadas na UE e com instalações de produção nos países ACP observem as normas de base da OIT, os pactos sociais e ambientais, bem como os acordos internacionais, a fim de alcançar um equilíbrio a nível mundial entre crescimento económico e normas mais rigorosas nos domínios social e ambiental;

13.

Salienta a importância do comércio intra-regional e a necessidade de incrementar os laços comerciais regionais, de modo a assegurar o crescimento sustentável na região; destaca a importância da cooperação e da coerência entre as diferentes entidades regionais; exorta a Comissão a não comprometer a dimensão regional;

14.

Considera importante que, no âmbito da aplicação dos APE, se estabeleça um sistema de controlo adequado, coordenado pela comissão parlamentar competente, ao qual sejam associados membros da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Desenvolvimento, a fim de garantir um equilíbrio adequado entre a manutenção do papel de liderança da Comissão do Comércio Internacional e a coerência global entre as políticas de comércio e desenvolvimento; entende que esta comissão parlamentar deve funcionar de forma flexível e proceder a uma coordenação activa com a Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE (APP); considera que este acompanhamento deve ter início após a aprovação de cada APE provisório;

15.

Insta a Comissão a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para relançar as negociações sobre a ADD e assegurar que os acordos de liberalização do comércio continuem a promover o desenvolvimento nos países pobres;

16.

Está convencido que os APE completos devem ser complementares de um acordo sobre a ADD, em vez de serem considerados uma alternativa;

17.

Respeita a necessidade e a importância do capítulo sobre a defesa do comércio com salvaguardas bilaterais; solicita a ambas as partes que evitem uma utilização dessas salvaguardas; solicita à Comissão que aceite, no quadro de negociações contínuas tendentes à conclusão de um APE completo, uma revisão das salvaguardas constantes do APE provisório, a fim de assegurar uma utilização adequada, transparente e rápida, desde que cumpridos os critérios para a sua aplicação;

18.

Apoia as exclusões acordadas das posições pautais centradas nos produtos agrícolas e em alguns produtos agrícolas transformados, uma vez que as mesmas se baseiam essencialmente na necessidade de proteger indústrias nascentes ou produtos sensíveis nestes países;

19.

Exorta a Comissão a demonstrar flexibilidade na abordagem das principais preocupações de fundo manifestadas por Angola, Namíbia e África do Sul a respeito de questões como a cláusula NMF, os impostos sobre as exportações e a protecção das indústrias emergentes;

20.

Incentiva as Partes a adoptarem uma abordagem flexível, assimétrica e pragmática nas negociações em curso relativas a um APE regional que seja satisfatório para ambas, sem fixar prazos irrealistas e de molde a permitir aos países da SADC renegociarem as disposições sobre questões contenciosas que pretendam alterar ou retirar;

21.

Expressa a sua aprovação face aos progressos realizados durante as negociações técnicas de Março de 2009 em Swakopmund (Namíbia) e congratula-se com o facto de a Comissão ter aceite que as questões contenciosas sejam tratadas antes da assinatura do APE provisório; solicita que as questões pendentes, como a cláusula da NPF ou a definição legal das partes e as últimas questões relativas ao acesso ao mercado agrícola sejam resolvidas de um modo que permita a todos os Estados do grupo APE SADC assinarem o APE provisório;

22.

Reconhece que foi incluído um capítulo sobre a cooperação para o desenvolvimento no APE UE-SADC provisório que abrange a cooperação no comércio de mercadorias, a competitividade a nível da oferta, as infra-estruturas para a promoção das empresas, o comércio no sector dos serviços, os problemas ligados ao comércio, o reforço das capacidades institucionais e os ajustamentos fiscais; exorta ambas as partes a aderirem ao compromisso no sentido de apenas concluírem negociações sobre concorrência e contratos públicos depois de terem sido criadas as capacidades adequadas; exorta a Comissão a cooperar estreitamente com os Estados SADC para cumprir os objectivos estabelecidos neste capítulo sobre a cooperação para o desenvolvimento;

23.

Salienta que todos os APE completos devem conter igualmente disposições relativas a uma definição comummente aceite de boa governação, transparência nos cargos públicos, e direitos humanos, nos termos dos artigos 11.o-B, 96.o e 97.o do Acordo de Cotonu, bem como disposições específicas para os grupos mais vulneráveis, como os agricultores locais e as mulheres;

24.

Observa que o calendário das negociações em curso do APE provisório para o APE definitivo, entre a UE e os países da SADC, assenta no pressuposto de que o acordo será celebrado até finais de 2009; insta a Comissão a não pressionar os países da SADC para que aceitem compromissos de liberalização e obrigações de regulação no sector dos serviços, bem como as chamadas «questões de Singapura»;

25.

Exorta à criação de um quadro regulamentar forte no caso de se proceder a negociações sobre serviços, por forma a assegurar a existência da prestação universal de serviços;

26.

Apoia os esforços desenvolvidos por ambas as partes para assegurar a participação activa da África do Sul durante todo o processo de negociação; reconhece que o envolvimento da África do Sul é fundamental para promover a coerência económica, a integração regional e o desenvolvimento futuro das relações no domínio do comércio e do investimento entre a região e a União Europeia; insta a Comissão a manter e desenvolver esta associação, negociando um APE completo e abrangente;

27.

Toma nota da intenção da região da SADC de participar na criação de uma nova zona de comércio livre com a Comunidade da África Oriental e o Mercado Comum da África Oriental e Austral (COMESA); insta a Comissão a acompanhar os desenvolvimentos a fim de assegurar a plena compatibilidade com o APE;

28.

Congratula-se com a inclusão de uma cláusula de revisão no APE UE-SADC provisório, segundo a qual, o mais tardar, cinco anos após a data da assinatura do Acordo e, subsequentemente, de cinco em cinco anos, terá lugar uma revisão geral do acordo, incluindo uma análise dos custos e consequências da aplicação dos compromissos comerciais; se necessário, devem ser introduzidas alterações nas disposições do Acordo e ajustamentos na aplicação das mesmas, no que diz respeito às regras e aos procedimentos da OMC e em conformidade com estes;

29.

Incentiva as partes a concluírem as negociações relativas a um APE completo em 2009, conforme previsto;

30.

Insiste em que o Parlamento Europeu deve ser plenamente informado e envolvido no processo de negociação transitório; espera que tal se processe através de um trílogo activo informal com o Conselho e a Comissão; solicita ao Conselho que informe o Parlamento o mais rapidamente possível;

31.

Acentua, em particular, o papel crucial dos parlamentos ACP e dos agentes não estatais na monitorização e gestão dos APE, e solicita à Comissão Europeia que garanta a sua participação nos processos negociais em curso; tal requer uma agenda clara entre os países ACP e a UE, baseada numa abordagem participativa;

32.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros e dos países ACP, ao Conselho de Ministros ACP-UE e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.


(1)  JO C 77 E de 26.3.2004, p. 393.

(2)  JO C 92 E de 20.4.2006, p. 397.

(3)  JO C 285 E de 22.11.2006, p. 126.

(4)  JO C 292 E de 1.12.2006, p. 121.

(5)  JO C 293 E de 2.12.2006, p. 155.

(6)  JO C 298 E de 8.12.2006, p. 261.

(7)  JO C 305 E de 14.12.2006, p. 244.

(8)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 301.

(9)  JO C 323 E de 18.12.2008, p. 361.

(10)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0252.


6.5.2010   

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CE 117/129


Quarta-feira, 25 de Março de 2009
Acordo de Parceria Económica CE-Estados da África Oriental e Austral

P6_TA(2009)0180

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Março de 2009, sobre a celebração do acordo provisório que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre os Estados da África Oriental e Austral, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro

2010/C 117 E/22

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções de 25 de Setembro de 2003, sobre a Quinta Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio em Cancún (1), de 12 de Maio de 2005, sobre a avaliação do Ciclo de Doha na sequência da decisão do Conselho Geral da OMC de 1 de Agosto de 2004 (2), de 1 de Dezembro de 2005, sobre os trabalhos preparatórios da Sexta Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio em Hong Kong (3), de 23 de Março de 2006, sobre o impacto em matéria de desenvolvimento dos Acordos de Parceria Económica (APE) (4), de 4 de Abril de 2006, sobre a avaliação da Ronda de Doha, na sequência da Conferência Ministerial da OMC em Hong Kong (5), de 1 de Junho de 2006, sobre o comércio e a pobreza: conceber as políticas comerciais de forma a optimizar a contribuição do comércio para a redução da pobreza (6), de 7 de Setembro de 2006 sobre a suspensão das negociações sobre a Agenda de Doha para o Desenvolvimento (7) (ADD), de 23 de Maio de 2007 sobre os Acordos de Parceria Económica (8), de 12 de Dezembro de 2007 sobre os Acordos de Parceria Económica (9), e a sua posição de 5 de Junho de 2008 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.o 552/97, (CE) n.o 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.o 964/2007 e (CE) n.o 1100/2006 da Comissão (10),

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica Provisório entre as Comores, a Maurícia, Madagáscar, as Seicheles e o Zimbabué, por um lado, e a Comunidade Europeia, por outro,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (Acordo de Cotonu),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» de Abril de 2006, Outubro de 2006, Maio de 2007, Outubro de 2007, Novembro de 2007 e Maio de 2008,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de Outubro de 2007, intitulada «Acordos de Parceria Económica» (COM(2007)0635),

Tendo em conta o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) e, nomeadamente, o seu artigo XXIV,

Tendo em conta a Declaração Ministerial da Quarta Sessão da Conferência Ministerial da OMC, aprovada em 14 de Novembro de 2001, em Doha,

Tendo em conta a Declaração Ministerial da Sexta Sessão da Conferência Ministerial da OMC, aprovada em 18 de Dezembro de 2005, em Hong Kong,

Tendo em conta o relatório e as recomendações do Grupo de Trabalho da OMC sobre a Ajuda ao Comércio, aprovados pelo Conselho Geral da OMC em 10 de Outubro de 2006,

Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 8 de Setembro de 2000, que estabelece os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) como critérios definidos colectivamente pela comunidade internacional para a eliminação da pobreza,

Tendo em conta o Comunicado de Gleneagles, aprovado pelo G8 em 8 de Julho de 2005,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108.o em conjugação com o n.o 2 do artigo 103.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a relação comercial existente entre a União Europeia e os países ACP até 31 de Dezembro de 2007 – que concedia a estes últimos um acesso preferencial aos mercados da UE de forma não recíproca – não obedecia às regras da OMC,

B.

Considerando que os APE são acordos compatíveis com a OMC, destinados a apoiar a integração regional e a promover a integração gradual das economias dos países ACP na economia mundial, fomentando, por esse meio, o desenvolvimento social e económico sustentável desses países e contribuindo para o esforço geral de erradicação da pobreza e da doença nos países ACP,

C.

Considerando que a actual crise financeira e económica significa que uma política comercial equitativa e favorável ao desenvolvimento se tornará mais importante do que nunca para o mundo em desenvolvimento,

D.

Considerando que os anteriores sistemas de preferências comerciais não conseguiram contribuir para melhorar significativamente a situação económica nesses países,

E.

Considerando que os APE provisórios são acordos sobre o comércio de mercadorias destinados a evitar uma ruptura das trocas comerciais entre os países ACP e a União Europeia,

F.

Considerando que os APE provisórios são acordos internacionais totalmente independentes, compatíveis com a OMC e que podem ser considerados como um primeiro passo do processo conducente a APE completos,

G.

Considerando que a União Europeia oferece aos países ACP um acesso aos seus mercados isento de direitos aduaneiros e de contingentes a 100 % a partir do primeiro ano, com a excepção do arroz (2010) e do açúcar (2015),

H.

Considerando que os níveis de capacidade entre os países ACP e a União Europeia variam consideravelmente,

I.

Considerando que a concorrência entre as economias da UE e as dos países ACP é restrita, já que a vasta maioria das exportações da UE é composta por produtos que os países ACP não produzem, mas dos quais necessitam para consumo directo ou como matérias-primas para a sua indústria nacional,

J.

Considerando que uma liberalização do comércio bem concebida é susceptível de promover a diversidade dos mercados, o crescimento económico e o desenvolvimento,

K.

Considerando que a cláusula da nação mais favorecida (NMF), que estabelece uma taxa normal e não discriminatória para as importações de mercadorias, tem sido solicitada por alguns países ACP no âmbito das negociações de APE com o objectivo de assegurar que todos os exportadores sejam tratados da mesma forma que o exportador mais favorecido,

L.

Considerando que foram negociadas melhores regras de origem com os países ACP e que as mesmas podem trazer benefícios consideráveis para estes países se forem aplicadas de forma adequada e com a devida consideração pelos reduzidos níveis de capacidade dos mesmos,

M.

Considerando que a melhoria das regras comerciais deve ser coadjuvada por um aumento do apoio à assistência relacionada com o comércio,

N.

Considerando que o objectivo da Ajuda ao Comércio consiste em apoiar as capacidades dos países em desenvolvimento, para que estes tirem proveito das novas oportunidades comerciais,

O.

Considerando que o APE completo condicionará inevitavelmente o âmbito de aplicação e o conteúdo de futuros acordos celebrados entre os países ACP e outros parceiros comerciais, bem como a posição da região nas negociações,

P.

Considerando que o grupo de países ACP da África Oriental e Austral (ESA) é constituído por Estados com grandes diferenças em termos de área geográfica e de PIB em toda a região,

Q.

Considerando que o grupo de países da África Oriental e Austral (ESA) é constituído por 5 Estados, totalizando uma população de 33,5 milhões de pessoas e possuindo áreas geográficas e características distintas, sendo que o país maior, o Madagáscar, tem uma população 250 vezes mais numerosa do que o respectivo país mais pequeno, as Seicheles,

R.

Considerando que a região ESA, que abrange o grupo da Comunidade da África Oriental (CAO) e o grupo ESA, pode ser unificada logo que esses grupos estejam dispostos a fazê-lo,

1.

Reafirma o seu ponto de vista de que, se adequadamente concebidos e acompanhados por políticas eficazes favoráveis ao desenvolvimento, os APE constituem uma oportunidade para revitalizar as relações comerciais ACP-UE, promover o desenvolvimento económico e a diversificação da economia, bem como a integração regional dos países ACP, e reduzir a pobreza nesses países;

2.

Salienta que os APE só poderão ser considerados satisfatórios, se permitirem atingir três objectivos: fornecer ajuda aos países ACP na perspectiva do desenvolvimento sustentável, favorecer a sua participação no comércio mundial e reforçar o processo de regionalização;

3.

Salienta que uma dos principais propósitos do presente acordo consiste em contribuir, mediante objectivos de desenvolvimento, a redução da pobreza e o respeito dos direitos humanos fundamentais para a consecução dos ODM;

4.

Reconhece os benefícios que a assinatura dos APE provisórios entre a União Europeia, por um lado, e os países em causa, por outro, tem propiciado aos exportadores, mantendo o status quo no que respeita às exportações para a União Europeia após a caducidade, em 31 de Dezembro de 2007, do regime de tratamento preferencial previsto pelo Acordo de Cotonu, e preservando e incrementando, assim, consideravelmente as possibilidades de exportação dos países da ESA para a UE, tanto através de normas aplicáveis ao mercado como da melhoria das regras de origem;

5.

Reconhece a importância da celebração de acordos entre a União e os seus parceiros ACP na observância das regras da OMC, uma vez que, sem tais acordos, as relações comerciais entre aqueles e o desenvolvimento dos parceiros ACP seriam gravemente afectados;

6.

Congratula-se com o facto de a Comunidade Europeia oferecer aos países da ESA um acesso totalmente isento de direitos e de quotas ao mercado da União Europeia para os seus produtos, com vista a apoiar a liberalização do comércio entre os países da ESA e a União;

7.

Salienta que a assinatura dos APE provisórios constitui um passo necessário para o crescimento sustentável das regiões, e destas regiões no seu conjunto, e assinala a importância do prosseguimento das negociações com vista a um acordo completo que fomente o comércio, o investimento e a integração regional;

8.

Exorta a Comissão a velar por que a região da África Oriental e Austral (ESA) possa renegociar, caso o deseje, quaisquer disposições sobre questões polémicas que pretenda alterar ou retirar;

9.

Congratula-se com o estabelecimento de períodos de transição no âmbito do APE provisório para que as pequenas e médias empresas (PME) possam adaptar-se às mudanças decorrentes do acordo e insta as autoridades dos Estados em causa a continuarem a apoiar os interesses das PME nas suas negociações com vista a um APE completo;

10.

Frisa que o enorme desequilíbrio entre as economias da UE e as dos países da ESA jamais poderá ser colmatado, ainda que parcialmente, apenas através de políticas de comércio livre;

11.

Exorta os países ACP a levarem avante o processo de liberalização e incentiva ao alargamento dessas reformas a outros domínios para além do comércio de mercadorias, a fim de aumentar igualmente a liberalização do comércio de serviços;

12.

Solicita à União Europeia que preste uma assistência maior e adequada, quer às autoridades dos países ACP, quer ao sector privado, a fim de facilitar a transição das economias após a assinatura do APE provisório, e que providencie por que sejam tomadas medidas destinadas a proteger os grupos vulneráveis (pessoas idosas, pessoas com deficiência, mães solteiras) durante o período económico de transição;

13.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a clarificarem a distribuição efectiva dos fundos em toda a região ACP, na sequência do compromisso prioritário de despesa assumido no quadro do aumento do orçamento destinado à Ajuda ao Comércio;

14.

Exorta a uma pronta definição e provisão da parte dos recursos provenientes da Ajuda ao Comércio;

15.

Relembra a adopção, em Outubro de 2007, da Estratégia da União Europeia relativa à Ajuda ao Comércio, com o compromisso de aumentar a assistência colectiva da UE ao comércio para 2 mil milhões de EUR (2 000 000 000) por ano até 2010 (mil milhões de EUR provenientes da Comunidade e mil milhões de EUR provenientes dos Estados-Membros); insiste em que a região da África Ocidental receba uma percentagem adequada e equitativa;

16.

Insta os países em causa a prestarem informações claras e transparentes sobre a sua situação económica e política e o respectivo desenvolvimento, visando melhorar a cooperação com a União;

17.

Insta os negociadores de APE completos a responsabilizarem-se inteiramente pela gestão transparente dos recursos naturais e a definirem as melhores práticas necessárias para que os países ACP possam retirar o máximo benefício desses recursos, incluindo o combate ao eventual branqueamento de capitais;

18.

Salienta a importância do comércio intra-regional e a necessidade de incrementar os laços comerciais à escala regional, de modo a assegurar o crescimento sustentável em toda a região; destaca a importância da cooperação e da coerência entre as diferentes entidades regionais; solicita que os acordos entre a UE e os países da ESA não se contradigam nem entravem a integração regional nesta região mais vasta;

19.

Apela à criação de mecanismos de monitorização adequados e transparentes – com um papel e uma influência claros – , a fim de acompanhar o impacto dos APE num contexto de maior apropriação por parte dos países ACP e de ampla consulta das partes interessadas, incluindo a sociedade civil; sublinha que, o mais tardar cinco anos após a data da assinatura do APE provisório com a ESA, se deve proceder a uma revisão exaustiva do acordo, no que respeita ao seu impacto socioeconómico, nomeadamente aos custos e às consequências da sua implementação, que permita alterações às disposições do Acordo e ajustamentos às suas modalidades de aplicação;

20.

Considera importante que, no âmbito da aplicação dos APE, se estabeleça um sistema de acompanhamento adequado, que deve ser coordenado pela comissão parlamentar competente, ao qual sejam associados membros da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Desenvolvimento, a fim de garantir um equilíbrio adequado entre a manutenção do papel de primeiro plano da Comissão do Comércio Internacional e a coerência geral entre as políticas de comércio e desenvolvimento; entende que esta comissão parlamentar deve funcionar de forma flexível e proceder a uma coordenação activa do seu trabalho com a Assembleia Parlamentar Paritária ACP-EU (APP); considera que este acompanhamento deve ter início após a aprovação de cada APE provisório;

21.

Acentua, em particular, o papel crucial dos parlamentos ACP e dos agentes não estatais no acompanhamento e na gestão dos APE, e solicita à Comissão que promova a respectiva participação nos processos de negociação em curso, o que requer uma agenda clara para as negociações entre a EU e os países ACP, baseada numa abordagem participativa;

22.

Insiste em que, de acordo com os Princípios de Paris sobre a Eficácia da Ajuda, esta deve subordinar-se, nomeadamente, à procura, pelo que insta os países ACP a apresentarem – com a adequada assistência da UE, quando necessário – propostas detalhadas e quantificadas sobre as modalidades e os fins da devida utilização dos fundos adicionais relativos aos APE, em especial no que respeita a quadros regulamentares, medidas de salvaguarda, facilitação do comércio, apoio ao cumprimento das normas internacionais sanitárias, fitossanitárias e em matéria de propriedade intelectual e composição do mecanismo de acompanhamento dos APE;

23.

Manifesta o seu apoio contínuo a um APE abrangente entre a Comunidade Europeia e os países da ESA, que inclua a questão essencial das negociações sobre os direitos de propriedade intelectual, que englobam não apenas as invenções tecnológicas ocidentais, mas também a biodiversidade e os saberes tradicionais;

24.

Insta a Comissão a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para relançar as negociações da Agenda de Doha para o Desenvolvimento e a assegurar que os acordos de liberalização do comércio continuem a promover o desenvolvimento nos países pobres;

25.

Está convencido que os APE completos devem ser complementares a um acordo sobre a Agenda de Doha para o Desenvolvimento (ADD) e não uma alternativa;

26.

Respeita a necessidade e a importância do capítulo sobre a defesa do comércio com garantias bilaterais; solicita a ambas as partes que evitem uma utilização abusiva e desnecessária dessas garantias; respeita a necessidade e a importância de um capítulo sobre a defesa do comércio com garantias bilaterais; solicita à Comissão que aceite, no quadro de negociações contínuas tendentes à conclusão de um APE abrangente, uma revisão das garantias constantes do APE provisório, a fim de assegurar uma utilização judiciosa, transparente e rápida, desde que cumpridos os critérios para a sua aplicação;

27.

Considera que o APE completo deve fomentar a exportação de produtos transformados com melhores e mais simples regras de origem, em particular em sectores-chave, como os têxteis e a agricultura;

28.

Apoia as exclusões acordadas das posições pautais centradas nos produtos agrícolas e em alguns produtos agrícolas transformados, uma vez que as mesmas se baseiam essencialmente na necessidade de proteger indústrias nascentes ou produtos sensíveis nestes países, e recorda o compromisso da UE, no contexto da Ronda de Doha para o Desenvolvimento, de suprimir progressivamente os subsídios às exportações agrícolas;

29.

Observa que o calendário para as negociações em curso para a transição de um APE provisório para um APE completo entre a União e a região ESA radica no princípio de que o acordo seja concluído até finais de 2009; insta a Comissão a não exercer uma pressão excessiva sobre a região da ESA para que esta aceite a liberalização e a ter em conta, neste contexto, as opiniões do Parlamento da ESA;

30.

Considera que se deve estabelecer uma distinção entre serviços comerciais e serviços públicos; salienta a necessidade de manter os serviços públicos orientados para a satisfação de necessidades básicas das populações ou que desempenham um importante papel na preservação da diversidade cultural, bem como de os excluir do âmbito de quaisquer negociações;

31.

Regista a inclusão de um capítulo sobre a cooperação para o desenvolvimento no APE completo, que abranja a cooperação no domínio das trocas de mercadorias, a competitividade a nível da oferta, as infra-estruturas para a promoção da actividade empresarial, o comércio no sector dos serviços, as questões relacionadas com o comércio, o reforço das capacidades institucionais e os ajustamentos fiscais; solicita a ambas as Partes que honrem o compromisso assumido de concluírem as negociações em matéria de concorrência e de contratos públicos, tendo em consideração a capacidade dos países da ESA;

32.

Salienta que todos os APE completos devem conter igualmente disposições em matéria de boa governação, transparência dos cargos públicos e direitos humanos, de acordo com os artigos 11.o-B, 96.o e 97.o do Acordo de Cotonu;

33.

Incentiva a Comissão a abordar os chamados «domínios contenciosos», como a cobertura da parte comercial do acordo, a cláusula NMF, as taxas de exportação e as garantias e regras de origem, no quadro das negociações com vista à celebração de um APE regional completo, de uma forma que corresponda aos interesses da UE e dos seus cidadãos e que seja favorável a um desenvolvimento sustentável na UE e nos países ACP;

34.

Salienta a importância de um APE completo para apoiar as relações entre as regiões mediante a harmonização dos acordos comerciais entre os países ACP e a Comunidade Europeia;

35.

Exprime profunda preocupação pelo facto de a actual situação no Zimbabué respeitante aos direitos do Homem, à democracia e à economia representar uma séria ameaça para os cidadãos locais e um pesado ónus para a colaboração actual e futura entre a União e o Zimbabué;

36.

Congratula-se com o desenvolvimento de uma união aduaneira no grupo ESA e com os esforços realizados no sentido da criação de uma união monetária, em particular tendo em conta os benefícios decorrentes para as empresas da harmonização das normas na região ESA, o que conduzirá a um mercado mais vasto, a trocas comerciais acrescidas e a um maior número de oportunidades de criação de economias de escala;

37.

Solicita às Partes nas negociações que incluam disposições vinculativas no que se refere aos contratos públicos, aos investimentos e à concorrência, que poderão fomentar o interesse em negociar e investir nos países da ESA, uma vez que essas normas beneficiarão tanto os consumidores como os governos a nível local, dado serem de aplicação geral e contribuírem, por conseguinte, para atrair as empresas e o investimento;

38.

Solicita um rápido processo de ratificação para que os países parceiros possam beneficiar, sem demora, do APE provisório;

39.

Incentiva as Partes a ultimarem as negociações para a celebração de um APE completo entre os países da ESA e a Comunidade Europeia, desde que ambas as partes reconheçam claramente os benefícios recíprocos de um tal acordo;

40.

Insiste que o Parlamento deve ser plenamente informado e associado ao processo de negociação transitório; espera que tal se processe através de um trílogo activo informal com o Conselho e a Comissão; solicita ao Conselho que submeta esta matéria ao Parlamento o mais rapidamente possível;

41.

Reconhece a situação precária da população do Arquipélago de Chagos, que foi forçada a abandonar as suas ilhas e que vive actualmente em situação de pobreza nas ilhas Maurícia e Seicheles; considera que a UE deve diligenciar no sentido de lograr uma solução para os habitantes de Chagos que lhes permita regressar às suas legítimas ilhas de origem;

42.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros e dos países ACP, ao Conselho de Ministros ACP-UE e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.


(1)  JO C 77 E de 26.3.2004, p. 393.

(2)  JO C 92 E de 20.4.2006, p. 397.

(3)  JO C 285 E de 22.11.2006, p. 126.

(4)  JO C 292 E de 1.12.2006, p. 121.

(5)  JO C 293 E de 2.12.2006, p. 155.

(6)  JO C 298 E de 8.12.2006, p. 261.

(7)  JO C 305 E de 14.12.2006, p. 244.

(8)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 301.

(9)  JO C 323 E de 18.12.2008, p. 361.

(10)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0252.


6.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 117/135


Quarta-feira, 25 de Março de 2009
Acordo de Parceria Económica CE - Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental

P6_TA(2009)0181

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Março de 2009, sobre o Acordo que estabelece um quadro para um Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental, por outro

2010/C 117 E/23

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções de 25 de Setembro de 2003 sobre a Quinta Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio em Cancún (1), de 12 de Maio de 2005, sobre a avaliação do Ciclo de Doha na sequência da decisão do Conselho Geral da OMC de 1 de Agosto de 2004 (2), de 1 de Dezembro de 2005, sobre os trabalhos preparatórios da Sexta Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio em Hong Kong (3), de 23 de Março de 2006, sobre o impacto em matéria de desenvolvimento dos Acordos de Parceria Económica (APE) (4), de 4 de Abril de 2006, sobre a avaliação da Ronda de Doha, na sequência da Conferência Ministerial da OMC em Hong Kong (5), de 1 de Junho de 2006, sobre o comércio e a pobreza: conceber as políticas comerciais de forma a optimizar a contribuição do comércio para a redução da pobreza (6) de 7 de Setembro de 2006, sobre a suspensão das negociações sobre a Agenda de Doha para o Desenvolvimento (DD) (7), de 23 de Maio de 2007, sobre Acordos de Parceria Económica (8), de 12 de Julho de 2007, sobre o Acordo TRIPS e o acesso aos medicamentos (9), de 12 de Dezembro de 2007, sobre Acordos de Parceria Económica (10) e a sua posição de 5 de Junho de 2008, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas para o período de 1 de Janeiro de 2009 a 31 de Dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.o 552/97, (CE) n.o 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.o 964/2007 e (CE) n.o 1100/2006 (11) da Comissão,

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental, por outro,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os representantes dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (Acordo de Cotonu),

Tendo em conta as conclusões do Conselho “Assuntos Gerais e Relações Externas” de Abril de 2006, Outubro de 2006, Maio de 2007, Outubro de 2007, Novembro de 2007 e Maio de 2008,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de Outubro de 2007, sobre “Acordos de Parceria Económica” (COM(2007)0635),

Tendo em conta o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), em particular o seu Artigo XXIV,

Tendo em conta a Declaração Ministerial da Quarta Sessão da Conferência Ministerial da OMC, aprovada em 14 de Novembro de 2001, em Doha,

Tendo em conta a Declaração Ministerial da Sexta Sessão da Conferência Ministerial da OMC, aprovada em 18 de Dezembro de 2005, em Hong Kong,

Tendo em conta o relatório e as recomendações do Grupo de Trabalho da OMC sobre a Ajuda ao Comércio, aprovados pelo Conselho Geral da OMC em 10 de Outubro de 2006,

Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 8 de Setembro de 2000, que estabelece os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio como critérios acordados colectivamente pela comunidade internacional para a eliminação da pobreza,

Tendo em conta o Comunicado de Gleneagles, aprovado pelo G8 em 8 de Julho de 2005,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108.o em conjugação com o n.o 2 do artigo 103.o do seu Regimento,

A.

Considerando que os APE devem ser compatíveis com os acordos da OMC, que têm por objectivo apoiar a integração regional e promover a integração gradual das economias dos países ACP na economia mundial, impulsionando, desse modo, o seu desenvolvimento económico e social sustentável e contribuindo para o esforço global de erradicação da pobreza nos referidos países,

B.

Considerando que as regras da OMC não exigem aos países que celebram APE a assunção de compromissos tendo em vista a liberalização no sector dos serviços,

C.

Considerando que os APE deverão ser utilizados para construir uma relação a longo prazo, no contexto da qual o desenvolvimento seja apoiado pelo comércio,

D.

Considerando que a actual crise financeira e económica significa que as relações em matéria de política de comércio justo serão mais importantes do que nunca para o mundo em desenvolvimento,

E.

Considerando que o APE provisório incide no comércio de mercadorias e visa a compatibilidade com a OMC,

F.

Considerando que o APE provisório terá um impacto fundamental na evolução futura do desenvolvimento económico, social e ambiental e das políticas dos Estados da Comunidade da África Oriental, bem como dos seus parceiros comerciais da África Oriental e Austral,

G.

Considerando que os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental instituíram uma união aduaneira em 2005 e estão a preparar a criação de um mercado comum até 2010, uma união monetária até 2012 e uma federação política dos Estados da África Oriental,

H.

Considerando que o APE provisório poderá influenciar o âmbito de aplicação e o conteúdo de futuros acordos concluídos entre Estados da Comunidade da África Oriental e outros parceiros comerciais e a atitude da região nas negociações,

I.

Considerando que a concorrência entre os Estados-Membros da União Europeia e os países ACP é reduzida, já que as exportações europeias consistem em produtos que os países ACP não produzem, mas dos quais necessitam para consumo directo ou como matérias-primas para a indústria nacional; que tal não é o caso no que se refere ao comércio de produtos agrícolas, pois os subsídios à exportação da União Europeia representam um obstáculo considerável para os produtores dos países ACP nos sectores da agricultura, da pecuária e dos lacticínios, perturbando, ou mesmo destruindo os mercados a nível local e regional, pelo que insta a União Europeia a suprimir progressivamente todos os tipos de subsídios à exportação o mais rapidamente possível,

J.

Considerando que os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental fizeram saber que pretendem renegociar uma série de questões incluídas no APE provisório,

K.

Considerando que nenhum dos calendários de liberalização exige que um país comece a eliminar quaisquer direitos pautais positivos antes de 2015; considerando que os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental têm 24 anos para completar o processo de liberalização previsto no APE provisório,

L.

Considerando que os compromissos comerciais devem ser acompanhados por um aumento do apoio à assistência relacionada com o comércio,

M.

Considerando que o objectivo da estratégia da UE sobre a Ajuda ao Comércio é apoiar as capacidades dos países em desenvolvimento para tirar proveito de novas oportunidades comerciais e compensar os custos de ajustamento e os impactos potencialmente negativos da liberalização do comércio,

N.

Considerando que um potencial APE completo não deve conter qualquer disposição que comprometa a capacidade dos Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental de promover o acesso aos medicamentos,

1.

Está convencido de que o APE provisório deve contribuir para a revitalização do comércio entre os países ACP e a União Europeia, um maior crescimento económico, a integração regional, a diversificação económica e a redução da pobreza, bem como para a consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM); insta, por conseguinte, a uma implementação flexível que tenha plenamente em conta as limitações de capacidade dos Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental;

2.

Salienta que estes acordos só poderão ser considerados satisfatórios se permitirem atingir três objectivos: fornecer aos países ACP ajuda na perspectiva de um desenvolvimento sustentável, promover a sua participação no comércio mundial e reforçar o processo de regionalização; sublinha que, para efeitos de protecção contra o impacto negativo da abertura das economias dos Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental, a União Europeia deve prestar apoio para que os países e a região tirem efectivamente partido das preferências comerciais e incentivem o seu desenvolvimento económico e social;

3.

Reitera a sua opinião de que, se forem adequadamente concebidos, os APE constituem uma oportunidade para revitalizar as relações comerciais ACP-UE, promover a diversificação económica e a integração regional dos países ACP e reduzir a pobreza nesses países;

4.

Incentiva as partes a concluírem as negociações em 2009, conforme previsto, e insta-as a tomarem todas as medidas necessárias para a conclusão de um APE exaustivo entre os países ACP e a União Europeia até ao final 2009, como planeado;

5.

Reconhece os benefícios que a assinatura do APE provisório trouxe aos exportadores, ao alargar as possibilidade de exportação para a União Europeia após a caducidade em 31 de Dezembro de 2007 do regime de tratamento preferencial previsto pelo Acordo de Cotonu, evitando, assim, os danos que poderiam ter sido causados aos exportadores ACP se estes tivessem sido obrigados a operar no âmbito de sistemas comerciais menos favoráveis;

6.

Congratula-se com o facto de a União Europeia estar a oferecer aos países ACP um acesso totalmente isento de direitos e de quotas ao mercado da UE para a maioria dos produtos;

7.

Salienta que o APE provisório é um acordo sobre o comércio de mercadorias destinado a preservar e aumentar consideravelmente as possibilidades de exportação dos Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental para a União Europeia, tanto através da abertura total do mercado como da melhoria das regras de origem;

8.

Salienta que a assinatura do APE provisório constitui um passo necessário para o crescimento sustentável desta região no seu conjunto e sublinha a importância do prosseguimento das negociações com vista a um acordo exaustivo que fomente o comércio, o investimento e a integração regional;

9.

Recorda que os APE devem ser compatíveis com as regras da OMC, que não exigem nem proíbem compromissos de liberalização ou obrigações regulamentares em matéria de serviços, de protecção dos direitos de propriedade intelectual e das chamadas “questões de Singapura”;

10.

Exorta à criação de um quadro regulamentar durante a transição de um APE provisório para um APE completo no que respeita aos serviços; insta a que sejam previstas, sempre que possível, disposições relativas ao serviço universal, nomeadamente para os serviços públicos essenciais; reitera, neste contexto, as opiniões expressas na sua resolução de 4 de Setembro de 2008 sobre o comércio de serviços (12);

11.

Recorda que um mercado regional genuíno representa uma base essencial para uma aplicação bem sucedida do APE provisório, e que a integração e a cooperação regionais são indispensáveis para o desenvolvimento socioeconómico dos Estados da Comunidade da África Oriental;

12.

Solicita que os acordos entre a União Europeia e os países da região da África Oriental e Austral não venham a contradizer-se ou entravar a integração regional nesta região mais vasta;

13.

Constata a definição de períodos de transição no âmbito do APE provisório para que as pequenas e médias empresas possam adaptar-se às mudanças decorrentes do acordo, e insta as autoridades dos Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental a continuarem a apoiar os interesses das PME nas suas negociações com vista a um APE exaustivo;

14.

Solicita à União Europeia que preste uma assistência maior e mais adequada às autoridades dos países ACP e ao sector privado, a fim de facilitar a transição das suas economias após a assinatura do APE provisório;

15.

Apoia, por isso, as exclusões de rubricas pautais acordadas, com incidência em produtos agrícolas e em alguns produtos agrícolas transformados, uma vez que se baseiam principalmente na necessidade de proteger indústrias nascentes ou produtos sensíveis nesses países;

16.

Convida a Comissão a clarificar a distribuição efectiva dos fundos em toda a região ACP na sequência do compromisso prioritário de despesa assumido no quadro do aumento do orçamento destinado à Ajuda ao Comércio;

17.

Insta os países em causa a prestarem informações claras e transparentes sobre a sua situação económica e política e o seu desenvolvimento, a fim de melhorar a cooperação com a Comissão;

18.

Reconhece que foi incluído um capítulo sobre o desenvolvimento económico no APE completo abrangendo a cooperação no comércio de bens, a competitividade a nível da oferta, as infras-estruturas para a promoção das empresas, o comércio no sector dos serviços, as questões relacionadas com o comércio, o reforço das capacidades institucionais e os ajustamentos fiscais; exorta ambas as partes a aderirem ao compromisso no sentido de apenas concluírem negociações sobre concorrência e contratos públicos depois de terem sido criadas as capacidades adequadas;

19.

Recorda que o APE deve contribuir para a realização dos objectivos, políticas e prioridades de desenvolvimento dos Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental, não só pela sua estrutura e conteúdo, mas também pelas modalidades e pelo espírito com que for aplicado;

20.

Recorda a adopção, em Outubro de 2007, da estratégia da UE em matéria de ajuda ao comércio, no âmbito da qual a UE assumiu o compromisso de aumentar a ajuda total relacionada com o comércio para 2 mil milhões de EUR (2 000 000 000 EUR) por ano até 2010 (mil milhões serão assegurados pela Comunidade e os restantes mil milhões pelos Estados-Membros); insiste em que os Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental recebam uma parcela adequada e equitativa;

21.

Solicita que seja rapidamente determinado e atribuído o montante dos recursos do instrumento “Ajuda ao Comércio”; salienta que esses fundos devem ser recursos adicionais, e não uma mera “reembalagem” do financiamento do FED, devem ser consonantes com as prioridades da Comunidade e o seu pagamento deve ser atempado, previsível e realizado em sintonia com os calendários de execução dos planos de desenvolvimento estratégico nacionais e regionais; opõe-se à imposição de qualquer tipo de condicionalismos aos APE no que se refere à concessão da ajuda europeia e exorta a Comissão a garantir que o acesso aos fundos do 10.o FED seja independente dos resultados e do andamento das negociações;

22.

Convida a Comissão a clarificar a forma como os fundos são distribuídos em toda a região e insta os Estados-Membros a definirem um financiamento adicional para além das autorizações orçamentais para o período 2008-2013;

23.

Insta a Comissão, face aos compromissos assumidos pelo Conselho em Setembro de 2007 no âmbito do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS) e o acesso aos medicamentos, a não negociar disposições TRIPS+ relativas aos produtos farmacêuticos que tenham incidência na saúde pública e no acesso aos medicamentos no APE completo, a abster-se de exigir o cumprimento ou a aceitação das obrigações do Tratado de Cooperação no domínio dos direitos de patente e do Tratado dos Direitos de Patente, a abster-se de incorporar as condições da Directiva 2004/48/CE relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual e a não introduzir regulamentações como a relativa à protecção das bases de dados não originais no APE completo;

24.

Exorta os negociadores de qualquer APE completo a terem plenamente em conta a gestão transparente dos recursos naturais e a definirem as melhores práticas necessárias para que os países em causa possam tirar o máximo proveito desses recursos;

25.

Salienta que todos os APE completos devem conter igualmente disposições em matéria de boa governação, transparência nos cargos públicos e direitos humanos;

26.

Salienta a importância do comércio intra-regional e a necessidade de incrementar os laços comerciais regionais, de modo a assegurar o crescimento sustentável na região; salienta a importância da cooperação e da coerência entre as diferentes entidades regionais;

27.

Encoraja maiores reduções dos direitos aduaneiros entre países em desenvolvimento e grupos regionais, que actualmente representam entre 15 % e 25 % do valor das trocas comerciais, a fim de promover o comércio Sul-Sul, o crescimento económico e a integração regional;

28.

Exorta a Comissão a desenvolver os máximos esforços para reiniciar as negociações sobre a ADD e a assegurar que os acordos de liberalização das trocas comerciais continuem a promover o desenvolvimento nos países pobres;

29.

Manifesta a sua convicção de que os APE completos devem constituir um complemento de um acordo sobre a ADD e não uma alternativa para os países ACP;

30.

Reconhece a necessidade de um capítulo sobre a defesa do comércio com garantias bilaterais; exorta ambas as partes a evitarem uma utilização desnecessária dessas salvaguardas; solicita à Comissão que, no quadro das negociações em curso para a conclusão de um APE completo, aceite uma revisão das garantias previstas no APE provisório, a fim de garantir uma aplicação adequada, rápida e transparente, sempre que os critérios de aplicação sejam cumpridos;

31.

Solicita um rápido processo de ratificação, para que os países parceiros possam beneficiar das vantagens do APE provisório sem atrasos indevidos;

32.

Recorda que, embora o APE provisório possa ser considerado como um primeiro passo do processo, em termos jurídicos constitui um acordo internacional totalmente independente, que poderá, ou não, conduzir a um APE completo;

33.

Realça que o eventual parecer favorável do Parlamento relativamente a um APE provisório não pressupõe uma posição idêntica do Parlamento em relação a um potencial APE completo, visto que o processo de conclusão diz respeito a dois acordos internacionais distintos;

34.

Recorda que a Comunidade da África Oriental é a única região em que todos os membros aderiram ao APE provisório, tendo proposto calendários de liberalização idênticos; assinala que estes calendários devem ser avaliados e revistos periodicamente, caso a sua implementação venha a revelar-se demasiado onerosa;

35.

Faz notar que o acordo irá provavelmente repercutir-se nas relações entre a região e os seus principais parceiros comerciais, e que é necessário garantir que as disposições do actual acordo ajudem a facilitar a conclusão de futuros acordos comerciais;

36.

Insta a Comissão a examinar os pedidos da Comunidade da África Oriental no sentido de que, tendo em vista o APE completo, sejam renegociadas no APE provisório algumas questões litigiosas que gostaria de modificar ou retirar;

37.

Insta os países ACP a prosseguirem o processo de liberalização e incentiva-os a não limitar essas reformas aos bens e serviços, bem como a reforçar a liberalização do comércio e dos serviços;

38.

Assinala que o APE deverá contribuir para a consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM);

39.

Observa que, no âmbito das negociações de APE, a cláusula NMF, que fixa uma taxa normal e não discriminatória sobre as importações de mercadorias, tem sido solicitada por alguns países ACP com o objectivo de assegurar que todos os exportadores sejam tratados da mesma forma que o parceiro comercial mais favorecido;

40.

Regozija-se por terem sido negociadas novas regras de origem aperfeiçoadas e mais flexíveis entre a UE e os países ACP, que poderão oferecer benefícios consideráveis aos países ACP, se forem correctamente aplicadas e se forem tidos em devida conta os reduzidos níveis de capacidade dos mesmos;

41.

Realça que as exportações de produtos mineiros ou de madeira não devem comprometer a fragilidade de um ecossistema que desempenha um papel decisivo no continente africano, e que devem ser incluídos no APE mecanismos de recompensa dos serviços ambientais prestados pelos Estados Parceiros da Comunidade da África Oriental;

42.

Considera importante que, no âmbito da aplicação dos APE, se estabeleça um sistema de controlo adequado, coordenado pela comissão parlamentar competente, ao qual sejam associados membros da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Desenvolvimento, a fim de garantir um equilíbrio adequado entre a manutenção do papel de liderança da Comissão do Comércio Internacional e a coerência global entre as políticas de comércio e desenvolvimento; entende que esta comissão parlamentar deve funcionar de forma flexível e proceder a uma coordenação activa com a Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE; considera que este controlo deve ter início após a aprovação de cada APE provisório;

43.

Salienta, em particular, o papel crucial dos parlamentos ACP e dos agentes não estatais no acompanhamento e na gestão dos APE e solicita à Comissão que garanta a participação dos mesmos nos processos de negociação em curso, o que requer o estabelecimento, entre a UE e os países ACP, de uma agenda clara e baseada numa abordagem participativa;

44.

Solicita que sejam criados mecanismos de controlo adequados e transparentes – com um papel e uma influência claros – para acompanhar o impacto dos APE no contexto de uma maior apropriação por parte dos países ACP e de uma ampla consulta das partes interessadas;

45.

Congratula-se com a inclusão de uma cláusula de revisão no APE provisório, segundo a qual, o mais tardar cinco anos após a data da assinatura do acordo e, subsequentemente, de cinco em cinco anos, tenha lugar uma revisão exaustiva do acordo, incluindo uma análise dos custos e consequências da aplicação dos compromissos comerciais; se necessário, devem ser introduzidas alterações nas disposições do Acordo e ajustamentos na aplicação das mesmas, no que diz respeito às regras e aos procedimentos da OMC e em conformidade com estes;

46.

Convida o Conselho a consultar o Parlamento antes de tomar uma decisão relativa à aplicação provisória de acordos internacionais – tal como sucede com os APE – sempre que seja exigido o procedimento de parecer favorável, em virtude da possibilidade de o Parlamento vir subsequentemente a rejeitar o acordo internacional, com a consequência de uma possível cessação da sua aplicação provisória;

47.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros e dos países ACP, ao Conselho de Ministros e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.


(1)  JO C 77 E de 26.3.2004, p. 393.

(2)  JO C 92 E de 20.4.2006, p. 397.

(3)  JO C 285 E de 22.11.2006, p. 126.

(4)  JO C 292 E de 1.12.2006, p. 121.

(5)  JO C 293 E de 2.12.2006, p. 155.

(6)  JO C 298 E de 8.12.2006, p. 261.

(7)  JO C 305 E de 14.12.2006, p. 244.

(8)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 301.

(9)  JO C 175 E de 10.7.2008, p. 591.

(10)  JO C 323 E de 18.12.2008, p. 361.

(11)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0252.

(12)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0407.


6.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 117/141


Quarta-feira, 25 de Março de 2009
Acordo de Parceria Económica de etapa CE - África Central

P6_TA(2009)0182

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Março de 2009, sobre a celebração do Acordo de Parceria Económica de etapa entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a África Central, por outro

2010/C 117 E/24

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções de 25 de Setembro de 2003 sobre a Quinta Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio em Cancún (1), de 12 de Maio de 2005 sobre a avaliação do Ciclo de Doha na sequência da decisão do Conselho Geral da OMC de 1 de Agosto de 2004 (2), de 1 de Dezembro de 2005 sobre os trabalhos preparatórios da Sexta Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio em Hong Kong (3), de 23 de Março de 2006 sobre o impacto em matéria de desenvolvimento dos Acordos de Parceria Económica (APE) (4), de 4 de Abril de 2006 sobre a avaliação da Ronda de Doha, na sequência da Conferência Ministerial da OMC em Hong Kong (5), de 1 de Junho de 2006 sobre o comércio e a pobreza: conceber as políticas comerciais de forma a optimizar a contribuição do comércio para a redução da pobreza (6), de 7 de Setembro de 2006 sobre a suspensão das negociações sobre a Agenda de Doha para o Desenvolvimento (7) (ADD), de 23 de Maio de 2007 sobre os Acordos de Parceria Económica (8), de 12 de Dezembro de 2007 sobre os Acordos de Parceria Económica (9), e a sua posição de 5 de Junho de 2008 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.o 552/97, (CE) n.o 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.o 964/2007 e (CE) n.o 1100/2006 da Comissão (10),

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica de etapa entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a África Central, por outro,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (Acordo de Cotonu),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» (CAGRE) de Abril de 2006, Outubro de 2006, Maio de 2007, Outubro de 2007, Novembro de 2007 e Maio de 2008,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de Outubro de 2007, sobre os Acordos de Parceria Económica (COM(2007)0635),

Tendo em conta o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), nomeadamente o seu artigo XXIV,

Tendo em conta as Declarações Ministeriais aprovadas, respectivamente, na Quarta Sessão da Conferência Ministerial da OMC, em 14 de Novembro de 2001, em Doha, e na Sexta Sessão da Conferência Ministerial da OMC, em 18 de Dezembro de 2005, em Hong-Kong,

Tendo em conta a Estratégia Comum em Matéria de Ajuda ao Comércio, aprovada pelo Conselho da União Europeia, em 15 de Outubro de 2007,

Tendo em conta o relatório e as recomendações do Grupo de Trabalho «Ajuda ao Comércio», aprovadas pelo Conselho Geral da OMC, em 10 de Outubro de 2006,

Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 8 de Setembro de 2000, que estabelece os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) como critérios acordados colectivamente pela comunidade internacional para a eliminação da pobreza,

Tendo em conta os compromissos comunitários em matéria de Ajuda Pública ao Desenvolvimento (APD), assumidos no quadro do Consenso de Monterrey, aprovado em 22 de Março de 2002 pela Organização das Nações Unidas na Conferência Internacional sobre o Financiamento do Desenvolvimento, no Comunicado de Gleneagles, aprovado pelo G8 em 8 de Julho de 2005, nas conclusões do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros reunidos no seio do Conselho sobre os APE, aprovados em 27 de Maio de 2008 em Addis-Abeba, e na Declaração de Doha sobre o Financiamento do Desenvolvimento, aprovada em 2 de Dezembro de 2008 pela Organização das Nações Unidas na Conferência Internacional sobre o Financiamento do Desenvolvimento para a Examinar a Aplicação do Consenso de Monterrey,

Tendo em conta Agenda de Acção de Accra, aprovada em 4 de Setembro de 2008 pelos Estados participantes no Terceiro Fórum de Alto Nível sobre a Eficácia da Ajuda,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108.o em conjugação com o n.o 2 do artigo 103.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, em virtude da impossibilidade de celebrar um acordo regional com o conjunto dos países da África Central antes do final do ano de 2007, a Comunidade Europeia e os Camarões rubricaram, em 17 de Dezembro de 2007, um Acordo de Parceria Económica (APE) de etapa; considerando que este acordo foi assinado em 15 de Janeiro de 2009, em Yaoundé,

B.

Considerando que os objectivos principais deste acordo devem, à semelhança de todos os APE, consistir no desenvolvimento económico e social sustentável e na erradicação da pobreza, bem como no apoio à integração regional e uma melhor inserção das economias dos países ACP na economia mundial,

C.

Considerando que a Comissão ainda está a negociar um acordo paralelo com todos os países da África Central,

D.

Considerando que há que ter em conta a diversidade dos perfis económicos e sociais dos oito Estados da região da África Central, seis dos quais são enclaves e cinco são Países Menos Desenvolvidos (PMD), beneficiando de um livre acesso ao mercado europeu no âmbito da iniciativa «Tudo Excepto Armas»,

E.

Considerando que a abertura das economias destes países às necessidades europeias em matéria de exportação tem de ser acompanhada de uma ajuda ao desenvolvimento e de uma assistência técnica substanciais,

F.

Considerando que a Comissão e os Estados-Membros se comprometeram, em Outubro de 2007, a disponibilizar cada um anualmente mil milhões de EUR (1 000 000 000 EUR) suplementares no âmbito da Ajuda ao Comércio, a fim de apoiar os países em desenvolvimento a melhorarem as suas capacidades comerciais, quer estes tenham ou não assinado APE, e que a região da África Central deveria, por conseguinte, receber uma parte justa e equitativa destes montantes,

G.

Considerando que a concorrência entre as economias da UE e dos Camarões é, até ao momento, limitada, já que as exportações comunitárias consistem em produtos que os Camarões não produzem, mas dos quais necessitam para consumo directo ou como matérias-primas para a sua indústria nacional; considerando que tal não é o caso no que diz respeito ao comércio de bens agrícolas relativamente aos quais os subsídios à exportação comunitários representam um sério obstáculo para os países produtores ACP nos sectores da agricultura, da pecuária e dos lacticínios, frequentemente perturbando e destruindo os mercados locais e regionais, pelo que insta a UE a eliminar gradualmente e sem demora todas as formas de subsídios à exportação; considerando que o possível aumento das exportações da UE para os Camarões na sequência do APE provisório não deve prejudicar quer a produção local quer as indústrias nascentes, uma vez que os APE devem contribuir para a diversificação das economias dos países ACP,

1.

Salienta que estes acordos só poderão ser considerados satisfatórios se permitirem atingir os seguintes objectivos: ajudar os países ACP na perspectiva do desenvolvimento sustentável, favorecer uma melhor participação destes países no comércio mundial, reforçar o processo de regionalização, revitalizar as trocas comerciais entre os países ACP e a União Europeia e promover a diversificação económica dos países ACP;

2.

Insiste especialmente na razão de ser inicial destes acordos: o desenvolvimento, a redução da pobreza e o contributo para a realização dos ODM;

3.

Considera que a consecução destes objectivos passa pela protecção específica dos países ACP contra certas eventuais consequências negativas resultantes da implementação de APE, por um apoio que lhes permita tirar efectivamente partido das preferências comerciais e pela promoção do seu desenvolvimento económico e social; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que prestem um auxílio mais adequado e maior para facilitar a transição das economias uma vez rubricados os APE provisórios;

4.

Incentiva as partes a concluírem as negociações em 2009, conforme previsto; insta-as a tomarem todas as medidas necessárias para a celebração de um APE completo entre os países ACP e a União Europeia até ao final de 2009, como planeado;

5.

Reconhece que o cumprimento das regras da OMC exigia a celebração de um acordo até 31 de Dezembro de 2007; salienta, porém que a Comissão insistiu na celebração de APE completos antes desta data, quando um acordo limitado às mercadorias teria permitido respeitar os compromissos europeus no âmbito da OMC;

6.

Considera que exigir uma taxa de 80 % de liberalização do comércio é uma interpretação do artigo XXIV do GATT que não tem na devida conta o facto de a UE estar a negociar com alguns dos países mais pobres do mundo, que apresentam inúmeras diferenças, quer no que toca ao seu nível de desenvolvimento, quer no que toca aos seus sectores sensíveis;

7.

Reconhece os benefícios que a assinatura do APE provisório trouxe aos exportadores, ao alargar as possibilidade de exportação para a União Europeia após a caducidade em 31 de Dezembro de 2007 do regime de tratamento preferencial previsto pelo Acordo de Cotonu, evitando, assim, os danos que poderiam ter sido causados aos exportadores ACP se estes tivessem sido obrigados a operar no âmbito de sistemas comerciais menos favoráveis;

8.

Congratula-se com o facto de a União Europeia estar a oferecer aos países ACP um acesso totalmente isento de direitos e de quotas ao mercado da UE para a maioria dos produtos, com vista a apoiar a liberalização do comércio entre os países ACP e a União Europeia;

9.

Sublinha que, a ser confirmado, o acordo pressuporia importantes esforços, bem como uma ajuda e assistência técnica europeia substancial apoio da UE para permitir à economia camaronesa alcançar os padrões desejados;

10.

Considera que, apesar do acesso privilegiado dos produtos agrícolas camaroneses ao mercado europeu, o APE não poderá gerar um desenvolvimento da produção agrícola dos Camarões sem o aumento e a modernização das capacidades de produção através de investimentos técnicos e financeiros;

11.

Observa que a grande disparidade entre os níveis de despesa pública nos subsídios agrícolas entre a UE e as economias ACP prejudica os agricultores dos países ACP, ao diminuir a sua competitividade tanto no mercado interno como externo, visto que os seus produtos são mais caros em termos reais;

12.

Apoia, por isso, as exclusões de rubricas pautais acordadas centradas em produtos agrícolas e em alguns produtos agrícolas transformados, uma vez que se baseiam principalmente na necessidade de proteger indústrias nascentes ou produtos sensíveis nesses países;

13.

Considera que, para garantir a segurança alimentar dos Camarões e de toda a região, há que pôr em prática uma política a longo prazo de apoio à agricultura local, recorrendo, inclusive, a instrumentos de política comercial que permitam a regulação do mercado e a protecção do desenvolvimento sustentável da agricultura familiar; considera que a margem para a intervenção do Estado neste domínio não deve ser restringida; salienta que estes temas têm de ser colocados no centro das negociações, a fim de garantir a coerência entre a política comercial e todas as políticas comunitárias respeitantes à soberania alimentar e ao direito à alimentação;

14.

Exorta os negociadores de qualquer APE completo a terem plenamente em conta a gestão transparente dos recursos naturais e a definirem as melhores práticas necessárias para que os países em causa possam tirar o máximo proveito desses recursos;

15.

Exorta a Comissão a clarificar a real distribuição de fundos pela região ACP resultante da despesa considerada prioritária no âmbito do orçamento reforçado da Ajuda às Trocas Comerciais;

16.

Exorta a uma pronta definição e provisão da parte dos recursos provenientes da Ajuda ao Comércio; salienta que estes fundos devem representar um acréscimo de recursos, e não apenas uma reafectação de fundos do FED, que eles devem ser compatíveis com as prioridades da região da África Central e que a sua mobilização deve ser oportuna, previsível e respeitadora dos prazos de execução dos planos de desenvolvimento estratégico nacionais e regionais; opõe-se a qualquer tipo de condicionalidade associada aos APE no que respeita à concessão de ajuda por parte da UE e solicita à Comissão que garanta que o acesso aos fundos do 10.o FED continue a não depender dos resultados e do andamento das negociações;

17.

Considera que o calendário das autorizações e pagamentos de fundos da UE deve ser respeitado, tal como acordado nos programas indicativos regionais e nacionais, uma vez que estes recursos são fundamentais para acompanhar os países ACP no processo de liberalização;

18.

Recorda os pedidos reiterados do Parlamento Europeu com vista à inclusão do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) no orçamento da UE; condena a utilização do FED como primeira fonte de financiamento do Fundo Regional APE (FORAPE), quando se esperavam financiamentos suplementares; sublinha que os montantes atribuídos a título do Programa Indicativo Nacional dos Camarões e do Programa Indicativo Regional são insuficientes para permitir o nivelamento da economia camaronense, que a assinatura do APE implicaria;

19.

Sublinha que os financiamentos da UE deverão contribuir para que as economias ACP alcancem os padrões desejados e, simultaneamente, para compensar as perdas de receitas aduaneiras; solicita à Comissão que comunique com a maior brevidade possível o seu método de cálculo do impacto orçamental líquido dos APE;

20.

Insiste em que, de acordo com os Princípios de Paris sobre a Eficácia da Ajuda, esta deve subordinar-se, nomeadamente, à procura, pelo que insta os países ACP a especificarem para que fins devem ser utilizados os fundos adicionais relativos aos APE, em especial no que respeita a quadros regulamentares, medidas de salvaguarda, facilitação do comércio, apoio para cumprir as normas sanitárias internacionais, fitossanitárias e em matéria de propriedade intelectual e composição do mecanismo de acompanhamento dos APE;

21.

Insta os países em causa a prestarem informações claras e transparentes sobre a sua situação económica e política e o seu desenvolvimento, a fim de melhorar a cooperação com a Comissão;

22.

Salienta a importância do comércio intra-regional e a necessidade de incrementar os laços comerciais regionais, de modo a assegurar o crescimento sustentável na região; salienta a importância da cooperação e da congruência entre diferentes entidades regionais;

23.

Encoraja maiores descidas dos direitos aduaneiros entre países em desenvolvimento e grupos regionais, que actualmente representam entre 15 % e 25 % do valor das trocas comerciais, a fim de promover o comércio Sul-Sul, o crescimento económico e a integração regional;

24.

Defende que o futuro APE com a África Central não deve, em caso algum, pôr em perigo a coesão ou enfraquecer a integração regional destes países;

25.

Exorta a Comissão a envidar todos os esforços para reiniciar as negociações sobre a ADD e a assegurar que os acordos de liberalização das trocas comerciais continuem a promover o desenvolvimento nos países pobres;

26.

Manifesta a sua convicção de que APE completos deveriam ser complementares a um acordo sobre a ADD, e não uma alternativa para os países ACP;

27.

Considera que as incertezas ligadas ao desfecho das negociações no quadro do Ciclo de Doha e à resolução do litígio sobre as bananas na OMC exigem uma vigilância particular e uma acção prioritária da União Europeia para assegurar o futuro do sector da banana nos Camarões e na região da África Central;

28.

Congratula-se com as medidas de salvaguarda previstas no acordo, mas sublinha que os mecanismos previstos para a sua aprovação são complexos, podendo limitar a viabilidade da sua execução; solicita à Comissão que aceite, no quadro de negociações em curso para um APE completo, uma revisão das salvaguardas contidas no APE provisório, a fim de garantir uma utilização adequada, transparente e rápida, caso se encontrem respeitados os critérios para a sua aplicação;

29.

Sublinha a indispensável avaliação global do impacto do APE após a sua implementação, pelos parlamentos nacionais, pelo Parlamento Europeu e pela sociedade civil; solicita a possibilidade de rever o calendário de liberalização, se necessário;

30.

Solicita que se apoie a produção e a exportação de produtos transformados com maior valor acrescentado, nomeadamente simplificando e tornando mais flexíveis as regras de origem, as quais devem ter em conta os desníveis de desenvolvimento industrial entre a União e os países ACP, bem como entre estes últimos;

31.

Congratula-se com o estabelecimento de períodos de transição no âmbito do APE provisório para que as pequenas e médias empresas possam adaptar-se às mudanças decorrentes do acordo e insta as autoridades dos Estados em causa a continuarem a apoiar os interesses das empresas de pequena e média dimensão nas suas negociações com vista a um APE completo;

32.

Solicita à União Europeia que preste uma assistência maior e mais adequada quer às autoridades dos países ACP quer ao sector privado, a fim de facilitar a transição das economias após a assinatura do APE provisório;

33.

Salienta que o APE regional não poderá consistir numa simples transposição do APE provisório com os Camarões; lembra que os Camarões não são representativos da diversidade dos oito países da região, que não têm as mesmas prioridades e necessidades em relação aos calendários de liberalização, aos períodos de transição e às listas de produtos sensíveis; solicita que o APE regional tenha a flexibilidade suficiente para ter em conta estas especificidades;

34.

Considera que a actual proposta da região da África Central com vista à liberalização de 71 % das suas trocas comerciais ao longo de um período de vinte anos, com um período preparatório de 5 anos, não é compatível com os requisitos da OMC, que prevê uma liberalização de 80 % num período de quinze anos;

35.

Recomenda uma abordagem flexível, assimétrica e pragmática nas negociações em curso relativas a um APE completo; solicita à Comissão que, neste contexto, tenha particularmente em conta o pedido da região da África Central relacionado com os aspectos do acordo em matéria de desenvolvimento; congratula-se, neste contexto, com as conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» de Maio de 2008;

36.

Solicita à Comissão que responda incondicionalmente e com flexibilidade aos pedidos dos países ACP com vista à revisão de questões controversas nos Acordos de Parceria Económica (APE) provisórios, incluindo a definição de «praticamente todas as trocas comerciais», a cláusula da Nação Mais Favorecida (NMF), as obrigações em matéria de eliminação de encargos às exportações, a cláusula suspensiva e as salvaguardas bilaterais e especiais;

37.

Solicita que, na eventualidade de os países da África Central que não fazem parte dos países menos desenvolvidos não desejarem assinar o APE, a Comissão examine todas as alternativas possíveis, a fim de facultar a estes países um novo quadro comercial conforme às regras da OMC;

38.

Recorda que os APE devem ser compatíveis com as regras em vigor no âmbito da OMC, que não exigem nem proíbem compromissos em matéria de liberalização em relação aos serviços ou às chamadas «questões de Singapura»;

39.

Solicita à Comissão que não inclua nos APE disposições relativas à propriedade intelectual que constituam um obstáculo ao acesso aos medicamentos essenciais; convida a União Europeia a utilizar o quadro dos APE para ajudar os países ACP a fazerem uso das flexibilidades previstas na Declaração de Doha no tocante aos aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (TRIPS) e à saúde pública;

40.

Insiste no facto de que os APE devem comportar capítulos reforçados sobre o desenvolvimento, com vista à realização dos ODM e à promoção e reforço dos direitos sociais e humanos fundamentais;

41.

Salienta que todos os APE completos devem conter igualmente disposições em matéria de boa governação, transparência nos cargos públicos e direitos humanos;

42.

Insiste para que o Parlamento seja informado com regularidade e activamente associado ao processo de negociação dos APE; recorda, a este respeito, a missão de vigilância e de alerta precoce do Parlamento, bem como a vontade dos deputados de impulsionar um diálogo aprofundado entre as instituições europeias e os representantes dos países ACP e da sociedade civil;

43.

Recomenda que o calendário do Parlamento, embora conservando um certo grau de flexibilidade, tenha em conta os pareceres dos parlamentos dos países ACP sobre os resultados das negociações dos APE, antes de emitir o seu parecer favorável;

44.

Solicita que sejam estabelecidos mecanismos de acompanhamento apropriados e transparentes – com um papel e uma influência claros – para seguir o impacto dos APE, com uma maior apropriação por parte dos países ACP e uma ampla consulta dos interessados;

45.

Acentua, em particular, o papel crucial dos parlamentos ACP e dos agentes não estatais na monitorização e gestão dos APE, e solicita que a Comissão Europeia garanta a sua participação nos processos negociais em curso, o que exige uma agenda clara relativamente a futuras negociações, a acordar entre os países ACP e a União Europeia, baseada numa abordagem participativa;

46.

Considera importante que, no âmbito da aplicação dos APE, se estabeleça um sistema de acompanhamento adequado, que deve ser coordenado pela comissão parlamentar competente e envolver membros da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Desenvolvimento, garantindo um equilíbrio adequado entre a manutenção do papel dirigente da Comissão do Comércio Internacional e a coerência geral entre as políticas de comércio e desenvolvimento; entende que esta comissão parlamentar deve funcionar de forma flexível e proceder a uma coordenação activa com a Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE; considera que este controlo deve ter início após a adopção de cada APE provisório;

47.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros e dos países ACP, ao Conselho de Ministros ACP-UE e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.


(1)  JO C 77 E de 26.3.2004, p. 393.

(2)  JO C 92 E de 20.4.2006, p. 397.

(3)  JO C 285 E de 22.11.2006, p. 126.

(4)  JO C 292 E de 1.12.2006, p. 121.

(5)  JO C 293 E de 2.12.2006, p. 155.

(6)  JO C 298 E de 8.12.2006, p. 261.

(7)  JO C 305 E de 14.12.2006, p. 244.

(8)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 301.

(9)  JO C 323 E de 18.12.2008, p. 361.

(10)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0252.


6.5.2010   

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CE 117/147


Quarta-feira, 25 de Março de 2009
Relatórios anuais do BEI e do BERD para 2007

P6_TA(2009)0185

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Março de 2009, sobre os relatórios anuais do Banco Europeu de Investimento e do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento relativos a 2007 (2008/2155(INI))

2010/C 117 E/25

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Relatório Anual relativo a 2007 do Banco Europeu de Investimento (BEI),

Tendo em conta o Relatório Anual relativo a 2007 do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD),

Tendo em conta os artigos 9.o, 266.o e 267.o do Tratado CE e o Protocolo n.o 11, relativo aos Estatutos do BEI,

Tendo em conta o Acordo Constitutivo do BERD, de 29 de Maio de 1990,

Tendo em conta os artigos 230.o e 232.o do Tratado CE, relativos ao papel do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

Tendo em conta o artigo 248.o do Tratado CE, relativo ao papel do Tribunal de Contas,

Tendo em conta a Decisão 2006/1016/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (1),

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 6 de Novembro de 2008, sobre a base legal da Decisão 2006/1016/CE (2),

Tendo em conta a Decisão 2008/847/CE do Conselho, de 4 de Novembro de 2008, sobre a elegibilidade de países da Ásia Central ao abrigo da Decisão 2006/1016/CE que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (3),

Tendo em conta a Decisão 97/135/CE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativa à subscrição pela Comunidade Europeia de acções suplementares, na sequência da decisão de duplicar o capital do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (4),

Tendo em conta a Revisão dos Recursos de Capital 3 do BERD, realizada em 2006 para cobrir o período de 2006-2010,

Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as actividades de concessão e contracção de empréstimos das Comunidades Europeias em 2007 (COM(2008)0590),

Tendo em conta a sua Resolução de 22 de Abril de 2008 sobre o Relatório anual do Banco Europeu de Investimento relativo a 2006 (5),

Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Fevereiro de 2007 sobre o Relatório anual do BEI relativo a 2005 (6),

Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Janeiro de 2003 sobre as actividades do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD) (7),

Tendo em conta a Resolução da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, de 24 de Junho de 2008, sobre o «Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento: um Parceiro Focal para a Mudança em Países em Transição»,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (8) (Acordo de Cotonu),

Tendo em conta a Declaração conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no âmbito do Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia: «O Consenso Europeu» (9),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 14 de Maio de 2008, relativas a um quadro para os investimentos nos Balcãs Ocidentais: fortalecer a coerência entre os instrumentos financeiros existentes para esta região de modo a apoiar o crescimento e a estabilidade,

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1638/2006, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, apresentada pela Comissão em 21 de Maio de 2008 (COM(2008)0308),

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 10 de Julho de 2003, relativo aos poderes do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) para investigar as actividades do BEI (10),

Tendo em conta o Acordo Tripartido celebrado entre o Tribunal de Contas, o BEI e a Comissão sobre as normas de execução em matéria de auditoria pelo Tribunal de Contas, previsto no n.o 3 do artigo 248.o do Tratado CE e renovado em Julho de 2007,

Tendo em conta o Memorando de Entendimento entre a Comissão, o BEI e o BERD, de 15 de Dezembro de 2006, sobre a cooperação nos países da Europa Oriental, Cáucaso do Sul, Rússia e Ásia Central,

Tendo em conta o Memorando de Entendimento assinado em 27 de Maio de 2008 entre a Comissão Europeia e o Banco Europeu de Investimento para uma melhor coordenação das políticas externas da União Europeia no domínio da concessão de empréstimos,

Tendo em conta o Memorando assinado em 16 de Setembro de 2008 entre o BEI, a Comissão e as autoridades nacionais competentes sobre a participação no Centro Europeu de Especialização em parcerias público-privadas,

Tendo em conta o Plano de Actividades do BEI para o período de 2008-2010, aprovado pelo respectivo Conselho de Administração em 20 de Novembro de 2007,

Tendo em conta as consultas públicas efectuadas em 2008 pelo BEI relativamente à sua Declaração sobre Princípios e Normas Ambientais e Sociais,

Tendo em conta a política ambiental e social do BERD, aprovada pelo respectivo Conselho de Administração em 12 de Maio de 2008,

Tendo em conta a política operacional do BERD no domínio da energia, aprovada pelo respectivo Conselho de Administração em 11 de Julho de 2006,

Tendo em conta a Revisão das Políticas Energéticas do BEI, aprovada pelo respectivo Conselho de Administração em 31 de Janeiro de 2006,

Tendo em conta a nota informativa do BEI sobre «o reforço da contribuição do BEI para a política energética da UE», de 5 de Junho de 2007, aprovada pelo respectivo Conselho de Governadores em Junho de 2007,

Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 11 e 12 de Dezembro de 2008 sobre questões económicas e financeiras,

Tendo em conta o Relatório do BEI intitulado «Conclusões e resultados da consulta das PME 2007-2008», de Maio de 2008, e o subsequente reforço e modernização do apoio do Grupo BEI às PME da UE,

Tendo em conta a Declaração do BEI sobre Princípios e Normas Ambientais e Sociais, de 18 de Março de 2008,

Tendo em conta as Conclusões dos Conselhos Ecofin de 7 de Outubro de 2008 e de 2 de Dezembro de 2008 sobre o papel do BEI no apoio às PME,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de Outubro de 2008, intitulada «Da crise financeira à retoma: Um quadro de acção europeu» (COM(2008)0706),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de Novembro de 2008, intitulada «Plano de relançamento da economia europeia» (COM(2008)0800),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Controlo Orçamental (A6-0135/2009),

A.

Considerando que o BEI foi instituído em 1957 pelo Tratado de Roma e que, enquanto seus accionistas, os Estados-Membros detêm um capital de 165 mil milhões de EUR,

B.

Considerando que, desde 1963, o BEI tem vindo a desenvolver operações no exterior da Comunidade em apoio às políticas externas comunitárias,

C.

Considerando que o BERD foi instituído em 1991 e que os seus accionistas, entre os quais se contam 61 países terceiros, a Comunidade Europeia e o BEI, detêm, em conjunto, um capital de 20 mil milhões de EUR,

D.

Considerando que, em conjunto, os Estados-Membros, a Comunidade Europeia e o BEI detêm 63 % do capital social do BERD,

E.

Considerando que a finalidade estatutária do BEI consiste em contribuir, recorrendo ao mercado de capitais e utilizando os seus próprios recursos, para o desenvolvimento equilibrado e harmonioso do mercado interno no interesse da União,

F.

Considerando que, no actual estado de crise financeira, com uma enorme falta de liquidez e de crédito para as empresas, o BEI deve desempenhar um papel fundamental nos planos de recuperação económica europeu e dos Estados-Membros,

G.

Considerando que o objectivo estatutário do BERD consiste em contribuir para o progresso e a reconstrução das economias, favorecer a transição para economias de mercado abertas e promover a iniciativa privada e o espírito empresarial em países da Europa Central e Oriental que se comprometam a respeitar e aplicar os princípios da democracia pluripartidária, do pluralismo e da economia de mercado,

H.

Considerando que o papel do BEI enquanto emissor de obrigações de óptima notação de crédito (triplo A) nos mercados internacionais de capital deve ser salientado e reforçado,

I.

Considerando que, nos termos do artigo 11.o do seu Acordo Constitutivo, o BERD deverá aplicar pelo menos 60 % dos seus investimentos no sector privado,

J.

Considerando que o Acordo Constitutivo do BERD prevê que o respectivo Conselho de Governadores deve rever as existências de capital do BERD com uma periodicidade não superior a cinco anos e que a próxima revisão está programada para 2010,

K.

Considerando que em 1 de Outubro de 2008 foi constituído um Comité Director, composto por nove personalidades, para supervisionar e gerir a avaliação da revisão intercalar da execução do mandato de financiamento externo do BEI prevista na Decisão 2006/1016/CE,

L.

Considerando que essa revisão intercalar deverá realizar-se em estreita consulta com o Parlamento, nos termos da Decisão 2006/1016/CE,

M.

Considerando que a Decisão 2006/1016/CE, relativa ao mandato de concessão de empréstimos a nível externo do BEI, prevê a disponibilização de empréstimos no valor de 25,8 mil milhões de EUR para o período 2007-2013, repartidos por regiões, como se segue: países em fase de pré-adesão, incluindo a Croácia e a Turquia: 8,7 mil milhões de EUR; países mediterrânicos: 8,7 mil milhões de EUR; Europa Oriental, Cáucaso Meridional e Federação Russa: 3,7 mi milhões de EUR; América Latina: 2,8 mil milhões de EUR; Ásia: 1 000 milhões de EUR; e República da África do Sul: 900 milhões de EUR,

N.

Considerando que os empréstimos concedidos pelo BEI em 2007 em apoio aos objectivos políticos da UE totalizaram um montante de 47,8 mil milhões de EUR, incluindo 41,4 mil milhões de EUR na União Europeia e nos países da EFTA e 6,4 mil milhões nos países parceiros e candidatos à adesão,

O.

Considerando que, em 2007, as actividades de concessão de empréstimos do BEI no exterior da UE se elevaram, por região geográfica, a: Ásia e América Latina: 925 milhões de EUR; Europa Oriental, Cáucaso Meridional e Rússia: 230 milhões de EUR; países mediterrânicos: 1 438 milhões de EUR; países em fase de pré-adesão:2 870 milhões de EUR; países ACP: 756 milhões de EUR; e África do Sul: 113 milhões de EUR,

P.

Considerando que o volume de negócios anual do BERD ascendeu a 5,6 mil milhões de EUR em 2007, englobando 353 projectos desenvolvidos em 29 países na Europa Central e nos Estados do Báltico (11), na Europa do Sudeste (12), nos países da zona Ocidental da CEI e do Cáucaso (13), na Rússia e na Ásia Central (14),

Q.

Considerando que os investimentos do BERD na Rússia aumentaram em 2007, chegando aos 2,3 mil milhões de EUR (sendo que a carteira total na Rússia alcançou os 5,7 mil milhões de EUR), cobrindo 83 projectos e constituindo 42 % dos compromissos anuais do BERD (comparados com 38 % em 2006),

R.

Considerando que os investimentos do BERD em valores mobiliários aumentaram em 2007, isto é, passaram de 1 000 milhões de EUR em 2006 para 1 700 milhões de EUR em 2007, e que a quota dos valores mobiliários no volume de negócios anual do BERD aumentou de 20 % em 2006 para 30 % em 2007,

S.

Considerando que o Conselho de Governadores do BERD decidiu, em 28 de Outubro de 2008, aceitar a Turquia como país beneficiário de investimentos do BERD, estando previstos investimentos de 450 milhões de EUR até ao final de 2010,

T.

Considerando que o BEI tem vindo a financiar projectos na Turquia desde 1965, tendo investido cerca de 10 mil milhões de EUR em todos os principais sectores económicos deste país,

U.

Considerando que, ao abrigo do Acordo de Cotonu, o BEI, além de conceder empréstimos a partir dos seus recursos próprios, também financia operações em países ACP a partir de uma facilidade de investimento, ou instrumento de tomada de risco, cujos recursos provêm do Fundo Europeu de Desenvolvimento,

V.

Considerando que a estratégia de financiamento do BEI deve contribuir para o objectivo geral do desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de Direito, bem como do cumprimento dos acordos internacionais em matéria ambiental de que a Comunidade ou os seus Estados-Membros são signatários,

W.

Considerando que a Comissão, os Estados-Membros, os países parceiros da Política Europeia de Vizinhança (PEV), as instituições financeiras internacionais (IFI) e as instituições financeiras regionais e bilaterais europeias cooperam actualmente no âmbito de uma Facilidade de Investimento no quadro da Política de Vizinhança (FIPV) com vista à angariação de fundos adicionais para financiar projectos de criação de infra-estruturas, em especial nos sectores da energia, dos transportes e do ambiente, em toda a região abrangida pela PEV,

X.

Considerando que o Grupo BEI continua a apoiar activamente as PME através de empréstimos, de capital de risco e de garantias de empréstimo, estas duas últimas actividades através do Fundo Europeu de Investimento,

Objectivos e operações do BEI

1.

Regista com agrado o Relatório Anual do BEI relativo a 2007, nomeadamente no que diz respeito às suas operações de financiamento no interior da União Europeia, centradas sobre seis políticas prioritárias: promoção da coesão económica e social, implementação da iniciativa Inovação 2010, desenvolvimento de transportes transeuropeus e acesso às redes, apoio às pequenas e médias empresas, protecção e melhoria do ambiente, e energia sustentável, competitiva e segura, assim como no que diz respeito à execução do mandato do BEI para a concessão de empréstimos em países terceiros;

2.

Congratula-se com o objectivo do BEI de incluir, entre outros aspectos, o desafio das alterações climáticas nas suas operações financeiras na União Europeia; recorda, neste contexto, a necessidade de definir critérios de financiamento respeitadores do ambiente, em articulação com os objectivos estratégicos da União Europeia de redução das emissões de gases com efeito de estufa; insta o BEI a centrar a concessão de empréstimos no domínio energético sobre a eficiência energética e a energia proveniente de fontes renováveis, assim como sobre investimentos para a investigação e desenvolvimento nestes dois sectores; além disso, insta o BEI a criar e tornar pública uma metodologia de avaliação do impacto ambiental dos projectos por si financiados, bem como a definir critérios de avaliação que permitam ao BEI recusar projectos devido ao seu impacto negativo sobre as alterações climáticas;

3.

Nota que o BEI é a única instituição financeira que tem por base o Tratado e que a maioria das suas operações se concentram em projectos nos Estados-Membros, ao mesmo tempo que também tem um papel cada vez mais importante a desempenhar em países terceiros, nos termos da Decisão 2006/1016/CE;

4.

Constata que, nas operações que desenvolve em países terceiros, o BEI tem até agora prosseguido os objectivos políticos definidos pelo Conselho; considera que as actividades de concessão de empréstimos do BEI devem, nas suas áreas de competência, ser coerentes entre países, garantir a simplicidade de abordagem entre os diferentes actores da UE e os instrumentos, conferir flexibilidade à forma como a União Europeia pode responder a situações que são muito diferentes de um país para outro e assegurar a compatibilidade com a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio; considera, além disso, que devem ser objecto de prestação de contas perante o público e perante o Parlamento no que diz respeito à utilização e à eficiência dos fundos utilizados, que são financiados pela União Europeia;

5.

Reafirma a sua convicção de que os investimentos em transportes públicos constituem um aspecto importante do Plano de Relançamento da Economia Europeia; reitera, neste contexto, a sua convicção de que o BEI tem o potencial necessário para ser um actor essencial na transformação ambiental dos transportes europeus; insta, portanto, o BEI a aumentar substancialmente o seu apoio aos caminhos-de-ferro, aos transportes públicos urbanos, aos transportes intermodais e à gestão dos transportes;

6.

Estima que as actividades do BEI devem também reflectir os objectivos e compromissos assumidos pela União Europeia no âmbito das Nações Unidas (como, por exemplo, o Protocolo de Quioto); solicita ao BEI, por conseguinte, que apresente um relatório anual ao Parlamento sobre a prossecução dos objectivos da UE e da ONU nas suas operações em países em desenvolvimento;

7.

Regista com agrado as medidas sistemáticas de seguimento tomadas pelo BEI, nos últimos anos, de acordo com as recomendações do Parlamento; recomenda que esse seguimento seja tornado público no Relatório Anual do BEI;

8.

Insta o BEI a acompanhar mais de perto e a tornar transparente a natureza e o destino final dos seus empréstimos globais de apoio às PME;

9.

Relativamente à supervisão do BEI:

a)

Recorda que o BEI, cujas tarefas são politicamente definidas, não está sujeito à supervisão prudencial tradicional; considera que a supervisão dos métodos de trabalho do BEI é, não obstante, necessária;

b)

Propõe um reforço do Comité de Auditoria do BEI, sendo que aos três membros e três observadores do Comité deveriam juntar-se dois membros que trabalhem para autoridades nacionais de supervisão;

c)

Saúda a cooperação técnica do BEI com a autoridade nacional de supervisão do Luxemburgo, mas solicita um alargamento dessa cooperação;

d)

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que examinem a possibilidade de uma revisão mais ampla das disposições relativas à supervisão das operações financeiras do BEI, a qual poderia ser executada através de um futuro sistema de supervisão prudencial europeu, a fim de monitorizar a qualidade da situação financeira do BEI e de assegurar que os seus resultados sejam quantificados com precisão e que as regras profissionais de boa gestão sejam respeitadas;

10.

Congratula-se com o desenvolvimento e a publicação das políticas operacionais sectoriais do BEI nos domínios da energia, dos transportes e da água definidas em 2007 e reconhece-as como um importante passo em frente no reforço da transparência das operações de concessão de crédito do BEI;

11.

Congratula-se com a revisão da política de comunicação pública de informação do BEI, destinada a ter em conta as disposições relevantes do Regulamento de Aarhus (15); congratula-se com a publicação do seu relatório de síntese das avaliações de operações de 2007 e exorta o BEI a continuar a desenvolver as actividades do seu departamento de Avaliação de Operações;

12.

Congratula-se com a revisão da Declaração do BEI sobre Princípios e Normas Ambientais e Sociais; considera que o BEI deve afectar recursos suficientes à implementação da Declaração revista e elaborar um relatório sobre o seu funcionamento;

13.

Sublinha que o BEI deve seguir uma política de «tolerância zero» relativamente à fraude e à corrupção e, sob este aspecto, acolhe com agrado a revisão da sua política de combate à fraude e de luta contra a corrupção, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo; preocupa-o, contudo, o facto de essa política se manter, ao que parece, em grande parte passiva; reitera o seu convite ao BEI para que, ao adoptar a sua política e os seus procedimentos de combate à fraude, inclua medidas que visem:

a)

Um mecanismo administrativo de preclusão para empresas consideradas culpadas de corrupção pelo BEI e por outros bancos multilaterais de desenvolvimento;

b)

Uma política de protecção dos autores de denúncias; e

c)

O reforço da sua função de investigação e a intensificação do papel preventivo e detector dessa função;

14.

Congratula-se com a existência de um comité ad hoc de ética (que trata sobretudo de questões pós-emprego) e de um funcionário independente encarregado de controlar o cumprimento; solicita, no entanto, que o informem do estatuto e do trabalho prático deste último;

15.

Felicita o BEI por ter assinado em Washington, em Outubro de 2007, uma declaração de abordagem relativa à governação das sociedades nos mercados emergentes; nota que essa «declaração de abordagem» também foi assinada pelas instituições de financiamento do desenvolvimento e coloca a governação das sociedades na primeira linha das suas actividades em prol do desenvolvimento sustentável para os países emergentes;

16.

Declara-se satisfeito com a aprovação, pelo Comité de Gestão do BEI, da Política de Gestão de Queixas deste banco; reitera, porém, o seu convite ao BEI para que reveja o seu mecanismo interno de queixas e emita novas orientações relativas ao mecanismo de recurso extensivas a todas as operações financiadas pelo BEI;

17.

Regista o parecer favorável da auditoria externa e as conclusões do relatório anual do Comité de Auditoria; reitera, à luz da actual crise financeira e económica, o seu pedido de que o BEI fique sujeito às mesmas regras prudenciais que as instituições de crédito e a uma verdadeira supervisão prudencial;

Objectivos e operações do BERD

18.

Regista com agrado o Relatório Anual do BERD relativo a 2007, nomeadamente no que diz respeito ao facto de as suas actividades de investimento se terem centrado em países em fase inicial ou intermédia de transição, e congratula-se com os progressos do BERD no financiamento de projectos a título da sua Iniciativa de Energia Sustentável, no âmbito da qual os projectos energéticos de interesse para a UE devem ter prioridade;

19.

Constata que o BERD opera antes de mais em países terceiros, mas que algumas operações também continuam a ser importantes também nos Estados-Membros;

20.

Observa, além disso, que o contexto internacional e regional no qual o BERD exerce as suas funções difere muito do que existia em 1991 e que o mandato do BERD deverá ser executado neste novo ambiente, reagindo às condições do mercado e desviando as suas actividades mais para sul e para leste;

21.

Reconhece igualmente que o ambiente no qual o BERD opera constitui um desafio cada vez maior, uma vez que o clima empresarial se tornou mais difícil à medida que a experiência dos homólogos locais tende a decrescer e as preocupações quanto à integridade tendem a tornar-se mais frequentes;

22.

Considera que o BERD tem de reforçar a sua assistência técnica e as suas actividades de consultoria, a fim de promover padrões de boa governação e de garantir uma gestão adequada dos projectos a nível local nos países vizinhos da União Europeia;

23.

Congratula-se com os progressos realizados pelo BERD na integração da dimensão do género em 2008; insta ambos os Bancos a reforçarem a integração das questões do género nas suas estruturas institucionais e nas suas políticas externas;

Cooperação entre o BEI e o BERD e com outras instituições financeiras internacionais, regionais e nacionais

24.

Regista que o BEI e o BERD financiam cada vez mais operações nas mesmas regiões geográficas no exterior da União Europeia, como a Europa Oriental, o Cáucaso do Sul, a Rússia, os Balcãs Ocidentais e, num futuro próximo, também a Turquia;

25.

Salienta que, nos países onde ambas as instituições exercem actividades, existem actualmente três formas diferentes de cooperação entre o BEI e o BERD: para a Europa Oriental, há um Memorando de Entendimento que coloca o BERD em posição de liderança e prevê o investimento conjunto como regra geral; no caso dos Balcãs Ocidentais, há uma passagem da «concorrência» ou da existência de operações paralelas para a cooperação, através do agrupamento de fundos; e recentemente, noutros locais, como no caso de acções de cooperação com a Turquia, há um acordo baseado na definição de áreas de competência específicas e comuns, sendo a liderança assumida por um ou outro dos Bancos de forma a determinar caso a caso;

26.

Nota que os objectivos, a especialização e o modo de operar das duas instituições financeiras são diferentes e que não é possível estabelecer uma simples demarcação entre operações de empréstimo ao sector público e ao sector privado; salienta que existem cada vez mais áreas comuns nas quais ambos os Bancos desenvolvem competências, como é o caso do financiamento de PME e dos projectos nos domínios da energia e das alterações climáticas, bem como das parcerias público-privadas (PPP); sublinha, a este respeito, a necessidade de reforçar a cooperação;

27.

É da opinião que as actividades do BEI e do BERD nos países onde desenvolvem operações comuns não deveriam competir entre si, antes ser complementares, baseando-se nas vantagens comparativas de cada um dos Bancos e evitando a duplicação de custos para o cliente;

28.

Recomenda, por conseguinte, a fim de alcançar uma cooperação mais bem estruturada entre o BEI e o BERD nos países onde desenvolvem operações comuns, que:

a)

Ambos os Bancos melhorem a sua divisão funcional das suas actividades no sentido de uma maior especialização que lhes permita centrarem-se nas respectivas competências e pontos fortes;

b)

O BEI se especialize mais no financiamento de infra-estruturas e projectos, públicos e privados, de maior escala, incluindo investimentos em PPP e o investimento directo estrangeiro de empresas da UE, e que o BERD se especialize mais em investimentos de menor escala, no desenvolvimento da capacidade institucional, da privatização, da facilitação do comércio, dos mercados financeiros e dos investimentos de participação directa, a fim de promover normas de governação das sociedades;

c)

Se definam os tipos de projectos, sectores e produtos que se revestem de um interesse potencial para ambos os bancos e nos quais estes poderão desenvolver bases comuns de conhecimentos e recursos, como sejam o financiamento das PME e o reforço dos investimentos no combate às alterações climáticas, nomeadamente o incentivo à produção de energia a partir de fontes renováveis e à redução das emissões de gases com efeito de estufa; para as áreas de interesse comum, deverá ser adoptada uma abordagem pragmática e casuística, com uma instituição a liderar cada projecto de co-financiamento, com o objectivo de evitar a duplicação de esforços, e com base num requisito prévio de reconhecimento mútuo dos procedimentos; considera que as normas da UE, a ter em conta neste contexto para os projectos que beneficiem de financiamento, por exemplo, no que diz respeito à protecção do clima ou aos direitos sociais, devem ser adoptadas independentemente de ser o BEI ou o BERD que assume responsabilidade pelo projecto em causa;

d)

Sejam implementados mecanismos claros de cooperação em ambas as instituições, tanto do topo para a base, como no terreno;

e)

Os dois Bancos apresentem uma proposta concreta no sentido de uma cooperação mais coerente, incluindo uma reflexão sobre normas comuns, em benefício dos seus accionistas, interessados e países beneficiários;

f)

Os dois Bancos apresentem relatórios periódicos à Comissão sobre a cooperação que desenvolvem entre si;

g)

A Comissão apresente todos os anos ao Parlamento e ao Conselho um relatório sobre a avaliação do impacto e da eficácia das operações de financiamento do BEI e do BERD, assim como sobre o contributo de ambos os bancos para a prossecução dos objectivos de política externa da União Europeia e sobre a sua cooperação mútua, assim como com outras instituições financeiras; e

h)

Que se organizem no Parlamento audições anuais dos presidentes de ambos os Bancos com a participação do Comissário para os Assuntos Económicos e Monetários;

29.

Recomenda, numa perspectiva de mais longo prazo, que os accionistas do BEI ponderem a possibilidade de aumentar a participação do BEI no capital do BERD, nomeadamente no contexto de um aumento de capital ou no caso de um actual accionista do BERD estar a pensar em vender a sua participação no Banco; considera que esta possibilidade pode, a longo prazo, reforçar a coerência das políticas e a especialização dos dois Bancos, tanto do ponto de vista funcional como do ponto de vista geográfico;

30.

Entende que conviria evitar qualquer sobreposição dos instrumentos de assistência externa da União Europeia; apela a uma cooperação reforçada com as instituições ou agências de desenvolvimento regionais e nacionais na União Europeia, a fim de fornecer um financiamento eficiente evitando sobreposições e duplicações e assegurar uma abordagem coerente e uma maior visibilidade do impacto da acção da UE; apoia a possibilidade de uma delegação recíproca de competências e de um reconhecimento de procedimentos a este respeito;

31.

Recorda a importância do acordo alcançado no «Consenso Europeu», o qual estipula que devem ser reforçadas as sinergias entre os programas apoiados pelo BEI e outras instituições financeiras e os programas financiados pela Comunidade, de forma a garantir um impacto máximo nos países beneficiários; salienta a necessidade de se ter particularmente em conta o interesse dos beneficiários neste contexto;

32.

Reconhece que o BEI e o BERD precisam de colaborar com outras instituições financeiras internacionais ou regionais, tais como o Banco Mundial, o Banco Asiático de Desenvolvimento e o Banco Africano de Desenvolvimento, de modo a garantir um maior impacto em regiões mais afastadas da União Europeia e a evitar sobreposições e duplicações indesejadas nas acções de financiamento; considera, no entanto, que o BEI deve desempenhar um papel predominante na promoção dos objectivos ambientais, sociais e de desenvolvimento da União Europeia junto dos bancos e instituições multinacionais de desenvolvimento;

33.

Nota que os bancos e instituições multinacionais de desenvolvimento têm um impacto positivo nos países em desenvolvimento; considera necessário prosseguir a análise desse impacto e examinar outras actividades no contexto dos objectivos e operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED); sugere que o financiamento da propriedade dos terrenos passe a ser um custo de investimento elegível, subordinado a condições impostas por objectivos ambientais e sociais, ao abrigo do mandato externo do BEI, visto que é essencial para o desenvolvimento endógeno, especialmente nos países africanos;

A crise financeira global e as suas implicações para o BEI e para o BERD

34.

Salienta o importante papel que o Plano de Relançamento da Economia Europeia confiou ao BEI, nomeadamente no que diz respeito ao financiamento reforçado às PME, à produção de energia a partir de fontes renováveis e aos transportes não poluentes; congratula-se com a decisão de aumentar os empréstimos do BEI em 30 % (15 mil milhões de EUR) em 2009 e 2010 e com a decisão de aumentar o capital subscrito do BEI de 67 mil milhões de EUR para 232 mil milhões de EUR, em conformidade com a Estratégia de Lisboa; insta os Estados-Membros, não obstante, a aumentarem ainda mais o capital do BEI, a fim de assegurar que a sua capacidade de concessão de empréstimos responda às necessidades financeiras a médio prazo das indústrias e empresas em que é necessário apoiar o emprego verde e sustentável; salienta que estes fundos adicionais deverão destinar-se a conseguir efeitos a longo prazo; considera que a existência de maiores responsabilidades implica recursos humanos e financeiros adequados, e uma maior transparência e responsabilização pelas operações do BEI;

35.

Incentiva o reforço das disposições em matéria de partilha de riscos entre os bancos comerciais e o BEI na prestação de financiamento às PME; solicita, porém, que haja vigilância quanto à utilização dada aos empréstimos do BEI pelos bancos comerciais, e solicita que seja estabelecido um código de conduta entre os bancos comerciais e o BEI sobre esta matéria; nota também que a lista de bancos intermediários do BEI tem de ser actualizada;

36.

Considera que o BEI e a Comissão devem acelerar a execução de projectos nos Estados-Membros, assim como nos sectores mais severamente afectados pela crise; considera, neste contexto, que é importante mobilizar o potencial de programas de assistência técnica como o Jaspers, o Jeremie, o Jessica e o Jasmine, a fim de acelerar a distribuição do auxílio estrutural;

37.

Constata que a União Europeia solicitou ao BEI que acelerasse o apoio destinado aos projectos de PPP como resposta à crise financeira; insta o BEI e o BERD a executarem tais projectos apenas quando forem financeiramente exequíveis e trouxerem benefícios reais; considera, a este respeito, que são necessárias melhorias no que respeita à divulgação da informação, à relação qualidade-preço e às práticas de avaliação da razoabilidade económica;

38.

Exorta os Estados-Membros a explorarem plenamente os instrumentos de capital de risco, os empréstimos globais e as facilidades de microcrédito oferecidos pelos programas e mecanismos do BEI;

39.

Nota que a actividade de contracção e concessão de empréstimos do BEI, tanto dentro como fora da União Europeia, aumentou progressivamente e constitui hoje o principal instrumento à escala da UE para a contracção e concessão de empréstimos; nota, além disso, que tem havido uma grande procura, incluindo da Ásia, de obrigações emitidas pelo BEI; solicita ao BEI e aos seus Governadores que, consequentemente, maximizem o potencial de contracção de empréstimos, através da emissão, nomeadamente, de obrigações denominadas em EUR no mercado global, a fim de apoiar os objectivos a longo prazo e de atenuar o abrandamento económico, tanto na União Europeia como nos países seus vizinhos, enquanto banco orientado para a prossecução de políticas públicas;

40.

Insta veementemente a Comissão e o BEI a investigarem conjuntamente a forma de ultrapassar a crise do crédito na economia real com a ajuda de novos instrumentos financeiros inovadores;

41.

Congratula-se com a decisão do BERD de aumentar, em 2009, o seu volume de negócios anual em cerca de 20 %, para aproximadamente 7 mil milhões de EUR, de forma a mitigar a actual crise financeira e económica, e constata que metade dos gastos suplementares de mil milhões de EUR em 2009 se destina à Europa Central e Oriental;

42.

Sublinha que, no actual período de restrição das condições de concessão de crédito, o papel dos dois bancos se torna mais patente tanto no interior como no exterior da União Europeia; exorta ambos os bancos a respeitarem os compromissos que assumiram com países terceiros, mesmo neste período de dificuldades económicas;

43.

Sugere que, após uma análise circunstanciada dos efeitos da crise financeira na economia real, o BEI seja convidado a intensificar o seu apoio aos novos Estados-Membros; além disso, assinala a importância de implicar o sector privado na tarefa de restaurar a estabilidade dessas economias; congratula-se com o reforço das actividades do BERD nos novos Estados-Membros e com o recém-estabelecido Plano de acção conjunto para as instituições financeiras internacionais, destinado a apoiar os sistemas bancários e a concessão de empréstimos à economia real na Europa Central e Oriental por parte do BERD, do BEI, do Fundo Europeu de Investimento e do Grupo do Banco Mundial, para apoiar o sistema bancário na Europa Central e Oriental; recomenda, porém, que se proceda a uma revisão da definição de países «de transição» e à oportuna avaliação da retirada das actividades do BERD na União Europeia;

44.

Nota com satisfação que a exposição do BEI e do BERD às perturbações financeiras foi bastante limitada, embora, em 2008, o BERD tenha registado as suas primeiras perdas nesta década, devido à contracção do mercado de valores mobiliários;

Implicações do acórdão do Tribunal de Justiça para o mandato externo do BEI

45.

Saúda o acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de Novembro de 2008 sobre a base legal da Decisão 2006/1016/CE;

46.

Recomenda que o Parlamento, o Conselho e a Comissão cheguem rapidamente a acordo na sequência desse acórdão, a fim de garantir, por um lado, o pleno respeito das prerrogativas do Parlamento e, por outro, a continuidade do financiamento das operações externas do BEI; salienta, portanto, que esse acordo rápido serve de solução temporária, com uma data de expiração precisa, até à revisão intercalar que se realizará em 2010;

47.

Considera vital aprovar uma decisão que substitua a Decisão 2006/1016/CE, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça, e considera que a actual revisão intercalar da actividade de concessão de empréstimos externos do BEI e dos acordos de cooperação, que deverá estar completada em 2010, deve constituir uma oportunidade para um verdadeiro e amplo debate sobre os objectivos da União e os recursos postos à disposição do BEI, em que o Parlamento desempenhe plenamente o seu papel de co-legislador; convida a Comissão a ter na devida conta as recomendações formuladas na presente resolução ao redigir uma nova proposta de decisão sobre o mandato do BEI para a concessão de empréstimos externos, na sequência da revisão intercalar;

48.

Recomenda que o Comité Director finalize os seus trabalhos no início de 2010, e convida o Presidente desse Comité a apresentar ao Parlamento e ao Conselho um relatório das suas conclusões logo após a conclusão dos referidos trabalhos; aguarda com expectativa as conclusões do Comité Director e solicita a este último que tenha em conta as recomendações constantes da presente resolução e de anteriores resoluções do Parlamento; solicita ao Comité Director que informe regularmente o Parlamento sobre o avanço dos seus trabalhos;

*

* *

49.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Banco Europeu de Investimento, ao Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 414 de 30.12.2006, p. 95.

(2)  Processo C-155/07, Parlamento Europeu contra Conselho da União Europeia, ainda não publicado na Colectânea de Jurisprudência.

(3)  JO L 301 de 12.11.2008, p. 13.

(4)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 15.

(5)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0132.

(6)  JO C 287 E de 29.11.2007, p. 544.

(7)  JO C 38 E de 12.2.2004, p. 313.

(8)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(9)  JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.

(10)  Processo C-15/00, Comissão das Comunidades Europeias v. Banco Europeu de Investimento [2003] Colect. I-7281.

(11)  Croácia, República Checa, Estónia, Hungria, Letónia, Lituânia, Polónia, Eslováquia e Eslovénia.

(12)  Albânia, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Montenegro, Roménia e Sérvia.

(13)  Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Moldávia e Ucrânia.

(14)  Cazaquistão, Quirguizistão, Mongólia, Tajiquistão, Turquemenistão e Uzbequistão.

(15)  Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).


6.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 117/157


Quarta-feira, 25 de Março de 2009
Futuro da indústria automóvel

P6_TA(2009)0186

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Março de 2009, sobre o futuro da indústria automóvel

2010/C 117 E/26

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000,

Tendo em conta a Comunicação do Presidente Barroso, de 2 de Fevereiro de 2005, intitulada «Trabalhando juntos para o crescimento e o emprego - Um novo começo para a Estratégia de Lisboa» (COM(2005)0024),

Tendo em conta as conclusões do relatório final do Grupo de Alto Nível CARS 21, de 12 de Dezembro de 2005, e as conclusões da Conferência de Alto Nível sobre a revisão intercalar do CARS 21, de 29 de Outubro de 2008,

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de Janeiro de 2008, intitulada CARS 21: Um quadro regulador concorrencial para o sector automóvel (1),

Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu, de 15 e 16 de Outubro de 2008,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de Outubro de 2008, intitulada «Da crise financeira à retoma: Um quadro de acção europeu» (COM(2008)0706 final),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de Novembro de 2008, intitulada «Plano de relançamento da economia europeia» (COM(2008)0800 final),

Tendo em conta a sua Posição aprovada em primeira leitura, em 17 de Dezembro de 2008, com vista à aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros (2),

Tendo em conta as declarações do Conselho e da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2009, sobre o impacto da crise financeira na indústria automóvel,

Tendo em conta as conclusões do Conselho «Competitividade», de 5 e 6 de Março de 2009, sobre a indústria automóvel,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de Fevereiro de 2009, intitulada «Reagir à crise na indústria automóvel europeia» (COM(2009)0104),

Tendo em conta as conclusões da reunião consagrada à situação no sector automóvel, em que participaram os ministros da Indústria dos Estados-Membros e o vice-presidente da Comissão, Günter Verheugen, e que teve lugar em Bruxelas, em 16 de Janeiro de 2009,

Tendo em conta as estatísticas das vendas de automóveis em 2008, publicadas em 29 de Janeiro de 2009 pela Associação Europeia de Fabricantes Automóveis,

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 103.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a Europa está a enfrentar uma excepcional e profunda crise económica e financeira com elevadas taxas de desemprego e a perda de milhares de postos de trabalho em todos os sectores industriais importantes,

B.

Considerando que o mercado financeiro europeu não está a funcionar correctamente, principalmente no tocante às operações de concessão de empréstimos,

C.

Considerando que os efeitos da crise afectam especialmente a indústria automóvel europeia e as empresas que a abastecem, um sector fundamental da economia europeia que contribui para o emprego, a inovação e a competitividade de toda a economia,

D.

Considerando que o sector da indústria automóvel da União Europeia se caracteriza por uma sobrecapacidade estrutural e que se espera que, em 2009, se registe uma queda ainda mais significativa da procura e, por conseguinte, da produção de veículos, o que vai inevitavelmente aumentar a pressão sobre o emprego e os níveis de investimento na União Europeia,

E.

Considerando que o sector europeu do automóvel é o maior investidor privado em investigação e desenvolvimento na União Europeia e que os fabricantes europeus de automóveis de passageiros e de veículos comerciais devem suportar altos níveis de investimento, por força da regulamentação e das exigências do mercado, nomeadamente para garantir a transição para um parque automóvel com baixas emissões,

F.

Considerando que os pacotes legislativos relativos à energia renovável e às alterações climáticas, aprovado em Dezembro de 2008, vai desempenhar um papel fundamental no incentivo aos investimentos ecológicos que visam a poupança de energia no sector da indústria automóvel,

G.

Considerando que a indústria automóvel europeia emprega, directa ou indirectamente, 12 milhões de trabalhadores, o que equivale a 6 % da população empregada na União Europeia, e que milhões de postos de trabalho estão actualmente em risco, muitos dos quais são empregos altamente qualificados que importa preservar,

H.

Considerando o enorme potencial das tecnologias verdes para a criação de emprego no sector automóvel,

I.

Considerando que a indústria automóvel europeia é fundamental para a economia da UE, devido ao seu efeito multiplicador para os outros sectores e indústrias e, em particular, à existência de centenas de milhares de pequenas e médias empresas (PME) no sector,

J.

Considerando que alguns Estados-Membros já começaram a aprovar medidas nacionais de apoio à indústria automóvel,

K.

Considerando que cabe à indústria a principal responsabilidade para fazer face à crise,

L.

Considerando que a Comissão está actualmente a negociar uma maior liberalização comercial no âmbito da Ronda de Doha e um acordo de comércio livre com a Coreia do Sul,

1.

Reconhece que a indústria automóvel tem estado sujeita a uma intensa pressão pela actual crise económica e financeira, que se reflecte, em especial, numa profunda queda na procura de automóveis, mas também numa sobrecapacidade de produção, nas dificuldades de acesso ao crédito e ao financiamento e em problemas estruturais anteriores à crise;

2.

Salienta que a crise se verifica à escala europeia; chama, além disso, a atenção para a importância de iniciativas coerentes e concertadas dos Estados-Membros em favor da indústria automóvel europeia e apela a um verdadeiro quadro de acção europeu que inclua indicações específicas sobre as necessárias medidas decisivas a tomar pela UE e os Estados-Membros;

3.

Observa, com crescente preocupação que algumas medidas de curto prazo aprovadas a nível nacional pelos Estados-Membros podem distorcer a concorrência no mercado único, prejudicando, a longo prazo, a competitividade, e exorta, por conseguinte, os Estados-Membros a garantir que as novas medidas sejam coerentes, eficazes e coordenadas;

4.

Congratula-se, neste contexto, com o quadro temporário para a avaliação dos auxílios estatais estabelecido pelo Plano Europeu de Relançamento Económico;

5.

Congratula-se com os esforços da Comissão para dar uma resposta política eficaz às dificuldades da General Motors Europa e aos seus fornecedores, coordenando os esforços dos Estados-Membros interessados, nomeadamente, a organização da reunião ministerial de 13 de Março de 2009 e a procura de uma solução equitativa e justa para a questão dos direitos de propriedade intelectual;

6.

Solicita ao Conselho e à Comissão que acelerem, simplifiquem e reforcem o apoio financeiro à indústria automóvel, nomeadamente através do Banco Europeu de Investimento (BEI) e da autorização da concessão de garantias estatais para os empréstimos com juro bonificado; insta o Conselho e a Comissão a pedirem a simplificação dos trâmites administrativos no domínio da concessão de crédito; considera que estes apoios financeiros, nomeadamente através de empréstimos, deverão contribuir para estimular a procura de veículos novos, em benefício do crescimento económico, do ambiente e da segurança rodoviária;

7.

Insiste no sentido de que o BEI preste suficientemente atenção às PME ligadas ao sector automóvel, para que estas possam continuar a ter acesso ao crédito e exorta os Estados-Membros a aumentarem a capacidade de crédito do BEI para que esta corresponda às necessidades de financiamento a médio prazo da indústria automóvel;

8.

Insiste em que todas as iniciativas financeiras ou fiscais, incluindo os programas de abate de veículos, devem apoiar e acelerar a necessária transformação tecnológica do sector, nomeadamente na área da eficiência energética dos motores e da redução das emissões, em total conformidade com a legislação recentemente aprovada;

9.

Reafirma que as políticas, tanto a nível comunitário como nacional, devem contribuir para fazer face a esta fase de reestruturação e reconversão da indústria automóvel e da cadeia de indústrias que a abastecem, por força de um contexto empresarial extremamente competitivo, e incentiva o sector, a desenvolver uma estratégia empresarial e a proceder aos ajustamentos necessários de forma socialmente responsável, em estreita cooperação com os parceiros sociais;

10.

Insiste na necessidade de associar plenamente os sindicatos às discussões em curso e solicita à Comissão que promova um efectivo diálogo social a nível europeu neste sector, especialmente no contexto da actual crise;

11.

Solicita à Comissão que garanta uma melhor utilização dos fundos europeus de apoio ao emprego, como o Fundo de Coesão, os Fundos Estruturais, o Fundo Social Europeu e Fundo de Ajustamento à Globalização, no quadro da aplicação equilibrada das quatro «prioridades de Lisboa», e que facilite, melhore e acelere o acesso a esses fundos; considera que estes fundos deverão contribuir para programas de formação e reconversão profissional antecipada dos trabalhadores, sempre e quando seja necessário proceder a uma redução do tempo de trabalho;

12.

Reafirma que a indústria automóvel necessita de investimentos contínuos em programas de investigação e desenvolvimento que ofereçam as melhores soluções em matéria de qualidade, segurança e ambiente para permitir alcançar um quadro competitivo sustentável, convidando, por conseguinte, a Comissão a facilitar, melhorar e acelerar o acesso aos instrumentos da UE que apoiam a investigação e desenvolvimento e a inovação, como o 7.o Programa-Quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico;

13.

Solicita à Comissão que formule orientações e recomendações para medidas destinadas a incentivar de forma coordenada a renovação da frota, como planos de abate e outros incentivos comerciais que tenham um efeito positivo e a curto prazo na procura de veículos a motor novos por parte dos consumidores e visem o relançamento do mercado do «leasing» automóvel; exorta a Comissão a fiscalizar as medidas nacionais já aplicadas neste domínio, no sentido de evitar distorções no mercado interno;

14.

Confirma a necessidade de aprofundar o diálogo e os debates em curso com os países terceiros e os principais parceiros comerciais da UE sobre o futuro do sector automóvel, solicitando, por conseguinte, à Comissão que acompanhe de perto a evolução nos países não membros da UE, nomeadamente nos Estados Unidos e na Ásia, a fim de garantir condições uniformes a nível internacional, e que todas as partes se abstenham de tomar medidas proteccionistas e discriminatórias no mercado mundial do automóvel;

15.

Exorta a Comissão a garantir uma negociação justa e equilibrada entre a União Europeia e a Coreia do Sul antes da celebração do acordo de comércio livre;

16.

Congratula-se com o processo CARS 21, que define uma política industrial de longo prazo a nível europeu; solicita à Comissão que aplique, acompanhe e reexamine regularmente este plano estratégico de longo prazo com vista a garantir, no futuro, a competitividade e a sustentabilidade do emprego da indústria automóvel europeia;

17.

Solicita à Comissão que aplique integralmente os princípios de uma melhor legislação e, consequentemente, que proceda a uma avaliação minuciosa do impacto da nova legislação comunitária sobre os veículos motorizados, em consonância com as recomendações do CARS 21, assegurando, deste modo, segurança jurídica e previsibilidade no sector automóvel;

18.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 41 E de 19.2.2009, p. 1.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0614.


Quinta-feira, 26 de Março de 2009

6.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 117/161


Quinta-feira, 26 de Março de 2009
Livro Branco sobre acções de indemnização por incumprimento das regras comunitárias no domínio antitrust

P6_TA(2009)0187

Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de Março de 2009, sobre o Livro Branco sobre as acções de indemnização por incumprimento das regras comunitárias no domínio antitrust (2008/2154(INI))

2010/C 117 E/27

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão, de 2 de Abril de 2008, intitulado «Acções de indemnização por incumprimento das regras comunitárias no domínio antitrust» (COM(2008)0165) (Livro Branco),

Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Abril de 2007 sobre o Livro Verde «Acções de indemnização devido à violação das regras comunitárias no domínio antitrust» (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de Março de 2007, intitulada «Estratégia comunitária em matéria de Política dos Consumidores para 2007-2013 - Responsabilizar o consumidor, melhorar o seu bem-estar e protegê-lo de forma eficaz» (COM(2007)0099),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (2), o Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (3) e o Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (4),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (5), bem como o Regulamento (CE) n.o 622/2008 da Comissão, de 30 de Junho de 2008 (6), no que se refere à condução de procedimentos de transacção nos processos de cartéis,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0123/2009),

A.

Considerando que a política de concorrência potencia a produtividade económica da União Europeia e contribui, em grande medida, para a concretização dos objectivos da Estratégia de Lisboa,

B.

Considerando que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias deliberou que, para garantir a plena eficácia do artigo 81.o do Tratado, as pessoas singulares e colectivas poderão interpor acções de indemnização por infracção das regras comunitárias de concorrência,

C.

Considerando que as acções de indemnização são apenas um elemento de um sistema eficaz de aplicação privada e que os mecanismos alternativos de resolução de litígios são, em circunstâncias adequadas, uma alternativa eficiente aos mecanismos de reparação colectiva, proporcionam acordos extrajudiciais justos e rápidos e deverão ser encorajados,

D.

Considerando que os aspectos tratados no Livro Branco dizem respeito a todos os tipos de vítimas, a todos os tipos de violação dos artigos 81.o e 82.o do Tratado e a todos os sectores da economia,

E.

Considerando que qualquer proposta tendo em vista a introdução de mecanismos colectivos de reparação das infracções às regras comunitárias de concorrência deverá completar as formas alternativas de protecção que já existem em alguns Estados-Membros, como a acção popular ou as acções de simples apreciação («test cases»), e não substituí-las,

F.

Considerando que o objectivo das acções de indemnização de direito privado deve ser a compensação total da vítima pelos danos sofridos, e que há que respeitar os princípios da responsabilidade não contratual que, por um lado, proíbem o enriquecimento sem causa e as indemnizações múltiplas e, por outro, evitam indemnizações punitivas,

G.

Considerando que a aplicação do direito da concorrência pelas autoridades de concorrência da Comissão e dos Estados-Membros cai no âmbito do direito público e que são intentadas relativamente poucas acções de indemnização privadas junto dos tribunais nacionais, embora diversos Estados-Membros tenham adoptado ou vão adoptar medidas para facilitar aos particulares o exercício do direito de indemnização por danos no caso de violação das regras comunitárias de concorrência,

H.

Considerando que a interposição de acções de indemnização privadas deve complementar e apoiar, mas não substituir, a aplicação do direito da concorrência pelas autoridades competentes, e que importa reforçar os recursos humanos e financeiros das autoridades de concorrência, de modo a permitir-lhes reprimir mais eficazmente as infracções às regras comunitárias de concorrência,

I.

Considerando que, independentemente da forma como é resolvido um litígio, é essencial que existam procedimentos e salvaguardas que garantam o tratamento justo de todas as partes, impedindo ao mesmo tempo que o sistema seja objecto de abusos, como tem ocorrido noutros ordenamentos jurídicos, em especial nos Estados Unidos,

J.

Considerando que a Comissão deverá respeitar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade em qualquer proposta que não se inscreva na esfera da competência exclusiva da Comunidade,

1.

Acolhe com agrado o Livro Branco e sublinha que as regras comunitárias da concorrência e, em particular, a sua aplicação efectiva impõem que as vítimas de infracções a essas regras tenham o direito de reclamar a compensação dos danos sofridos;

2.

Constata que, até à data, a Comissão não especificou qual será a base legal das medidas que propõe e que é necessário examinar melhor a questão da identificação de uma base legal para a proposta intervenção nos processos nacionais por danos não contratuais e no direito processual nacional;

3.

Entende que diversos obstáculos à efectiva indemnização das vítimas de infracções às regras comunitárias de concorrência, como os danos em massa e os danos esporádicos de baixo valor, as assimetrias de informação e outros problemas que se verificam nas acções de indemnização, não são exclusivos dos processos relativos ao direito comunitário de concorrência, ocorrendo também, por exemplo, em áreas como a responsabilidade pela qualidade de produtos e outros problemas relacionados com os consumidores;

4.

Recorda que os consumidores individualmente, mas também as pequenas empresas, principalmente as que sofrem danos esporádicos e de valor relativamente baixo, são frequentemente dissuadidos de intentar acções individuais de indemnização devido aos custos, atrasos, incertezas, riscos e dificuldades que tais acções envolvem; sublinha, neste contexto, que as acções colectivas, que permitem a apensação de acções individuais de indemnização por infracções às regras comunitárias da concorrência e que aumentam as possibilidades de acesso à justiça das vítimas, são um importante dissuasor; saúda, neste contexto, as propostas apresentadas pela Comissão sobre a criação de mecanismos para melhorar a reparação colectiva, evitando também o recurso excessivo à via litigiosa;

5.

Chama a atenção para o facto de a Direcção-Geral da Saúde e da Protecção dos Consumidores da Comissão ter publicado, no final de 2008, os resultados de dois estudos sobre mecanismos colectivos de reparação nos Estados-Membros e sobre possíveis entraves ao mercado interno resultantes da existência de divergências de legislação nos Estados-Membros; chama ainda a atenção para o facto de a Comissão ter publicado um Livro Verde sobre eventuais opções de actuação da Comunidade no domínio da legislação de protecção dos consumidores e ter anunciado a publicação de outro documento político em 2009; salienta que as medidas comunitárias não devem provocar uma fragmentação arbitrária ou desnecessária das disposições processuais nacionais e que, portanto, importa que se examine se e em que medida convirá optar por uma abordagem horizontal ou integrada para facilitar acordos extrajudiciais e a propositura de acções de indemnização; exorta a Comissão, consequentemente, a proceder a um exame das bases legais possíveis e da forma de progredir de modo horizontal ou integrado, embora não necessariamente com um instrumento horizontal único, e a não avançar, entretanto, com qualquer mecanismo colectivo de reparação para as vítimas de infracções às regras comunitárias da concorrência sem permitir que o Parlamento participe na aprovação de tal mecanismo pelo processo de co-decisão;

6.

Chama a atenção para que os pedidos de indemnização por infracção às regras comunitárias da concorrência deverão, na medida do possível, ser tratados da mesma forma que as outras indemnizações não contratuais, considera que uma abordagem horizontal ou integrada poderá prever regras processuais que sejam comuns aos mecanismos colectivos de reparação em diferentes domínios do direito, e salienta que esta abordagem não deve protelar ou impedir a apresentação de propostas e medidas identificadas como necessárias para a plena aplicação do direito comunitário da concorrência; nota, além disso, a análise mais avançada da reparação civil no âmbito do direito da concorrência e o quadro avançado das autoridades da concorrência, incluindo a Rede Europeia da Concorrência, e que, pelo menos em relação a algumas questões, isso justifica que se avance rapidamente, tendo em conta que algumas das medidas previstas poderão ser alargadas a domínios estranhos ao direito da concorrência; considera que estas medidas sectoriais já poderão ser propostas em relação às complexidades e dificuldades específicas com que as vítimas de infracções às regras da concorrência se confrontam;

7.

Observa que, para os requeridos, é desejável que se chegue a uma solução «de uma vez para sempre» a fim de reduzir a incerteza e evitar consequências económicas desproporcionadas que podem afectar os trabalhadores, os fornecedores, os subcontratantes e outras partes inocentes; solicita a avaliação e eventual aplicação às acções colectivas de um procedimento de resolução extrajudicial de litígios que possa ser iniciado pelas partes antes da propositura de uma acção judicial ou na sequência de uma ordem do tribunal no qual corre o processo; entende que este procedimento de resolução de litígios deveria ter por objectivo solucionar o litígio extrajudicialmente, sob reserva da aprovação judicial do acordo obtido, acordo este susceptível de ser declarado vinculativo para todas as vítimas que tenham participado no procedimento; sublinha que um tal procedimento não deve nunca implicar uma prorrogação indevida da acção nem promover uma regularização discricionária das compensações; solicita à Comissão que procure formas de alcançar um maior grau de certeza, nomeadamente avaliando se eventuais requerentes subsequentes deverão, em princípio, beneficiar apenas do resultado do procedimento de resolução de litígios;

8.

Entende que, para exercer os seus direitos a indemnização no caso de acções autónomas ou de seguimento, os adquirentes directos ou indirectos deverão ter a possibilidade de intentar acções individuais, colectivas ou populares, que também possam ser intentadas sob a forma de acções de simples apreciação, mas que, para evitar várias acções de uma mesma parte relacionadas com a mesma causa de pedir, a escolha de uma dessas acções deverá impedir o requerente de intentar outra, quer simultaneamente, quer posteriormente; considera que, se diversas partes intentarem acções separadas, se deve procurar apensar essas acções ou subordiná-las umas às outras;

9.

É de opinião que, a fim de evitar a litigação abusiva, os Estados-Membros deverão habilitar órgãos do Estado, como o Provedor de Justiça, ou entidades qualificadas, como associações de consumidores, nos termos do artigo 3.o da Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores (7), a intentar acções populares, e que é de considerar uma autorização ad hoc para intentar tais acções, sobretudo para as associações empresariais que se encarregam de fazer valer os direitos a indemnização dos seus membros;

10.

Solicita que nas acções colectivas de indemnização apenas possa participar um conjunto de pessoas claramente delimitado e que a identificação dos membros desse grupo no caso de acções colectivas por adesão, bem como em caso de acção representativa interposta por entidades qualificadas previamente designadas ou autorizadas ad hoc, deva ser feita dentro de um prazo claro sem demoras desnecessárias, sem prejuízo de prazos mais alargados previstos na legislação em vigor; sublinha que apenas deverão ser reparados os danos efectivamente sofridos; observa que, no caso de uma acção com desfecho favorável, a indemnização pedida deve ser paga ao conjunto de pessoas identificado ou a quem as represente, e que as entidades qualificadas só podem ser reembolsadas das custas do processo, não podendo ser nomeadas, directa ou indirectamente, para receber a indemnização pelos danos sofridos;

11.

Sublinha que, no caso de uma acção isolada com desfecho favorável, não deverá ser excluída a possibilidade de os poderes públicos intentarem uma acção subsequente por incumprimento das regras comunitárias da concorrência; reafirma também que, para incentivar as empresas a ressarcirem as vítimas de comportamento ilícito tão rápida e eficazmente quanto possível, as autoridades da concorrência são convidadas a ter em conta a compensação paga ou a pagar ao determinarem a coima que deverá ser aplicada à empresa requerida; observa, porém, que este facto não deve interferir com o direito da vítima a uma indemnização completa pelos danos sofridos nem com a necessidade de manter o propósito dissuasivo das coimas, e não deverá redundar para as empresas em atrasos ou incertezas quanto ao carácter definitivo da resolução; exorta o Conselho e a Comissão a incorporarem expressamente os referidos princípios de fixação das coimas no Regulamento (CE) n.o 1/2003, melhorando e esclarecendo esses princípios a fim de satisfazer princípios jurídicos de ordem geral;

12.

Observa que a avaliação «prima facie» dos méritos de uma acção colectiva deveria constituir uma fase preliminar do processo e salienta que os requerentes colectivos não deverão ser colocados numa posição nem mais nem menos favorável do que os requerentes individuais; solicita que, no âmbito dos mecanismos colectivos de reparação, se aplique o princípio segundo o qual a parte que intenta a acção deverá fazer prova do que alega, salvo disposição em contrário da lei nacional aplicável quanto ao ónus da prova ou a um acesso simplificado a informações ou elementos de prova na posse do requerido;

13.

Solicita que, na sequência de uma investigação, a Comissão seja obrigada a facultar às vítimas de infracções às regras comunitárias de concorrência toda a informação necessária para intentar acções de indemnização, e salienta que o artigo 255.o do Tratado e o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 prevêem o direito de acesso aos documentos das Instituições, o qual só pode ser vedado nas condições previstas no próprio Regulamento, em especial no artigo 4.o; considera, portanto, que a Comissão deve interpretar o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 nestes termos ou, em alternativa, propor a respectiva alteração; salienta que, ao concederem acesso a documentos, as autoridades devem prestar particular atenção à protecção do sigilo comercial e empresarial do requerido ou de terceiros, e chama a atenção para que são necessárias directrizes aplicáveis ao tratamento dos pedidos de clemência;

14.

Considera que os tribunais nacionais não devem ser vinculados por decisões da autoridade nacional de concorrência de outro Estado-Membro, sem prejuízo das disposições que prevêem o efeito vinculativo das decisões tomadas por membros da Rede Europeia da Concorrência ao abrigo dos artigos 81.o ou 82.o do Tratado e em relação ao mesmo pedido; observa que os programas de formação e intercâmbio deverão levar à convergência das decisões, de tal forma que a aceitação das decisões das autoridades da concorrência acabe por se tornar a norma;

15.

Salienta que, por regra, o direito a indemnização pressupõe um comportamento culposo e que a violação das regras da concorrência deverá, no mínimo, ser devida a negligência, a menos que exista na legislação nacional uma presunção juris et de jure (não ilidível) ou uma presunção juris tantum (ilidível) de culpa em caso de infracção da legislação comunitária de concorrência, garantindo a aplicação consistente e coerente do direito da concorrência;

16.

Acolhe favoravelmente o facto de a indemnização se orientar para a compensação dos danos emergentes e dos lucros cessantes, incluindo os custos excedentários e juros, e solicita que se consagre este conceito de dano no caso dos mecanismos colectivos de compensação a nível comunitário;

17.

Regista com agrado os trabalhos da Comissão com vista ao estabelecimento de um quadro de orientações não vinculativo para o cálculo do montante das indemnizações, os quais poderão proveitosamente contemplar orientações relativas à informação necessária para estabelecer o cálculo e à sua aplicação, sempre que possível, em mecanismos alternativos de resolução de litígios;

18.

Observa que há mérito no desenvolvimento de uma abordagem comum à repercussão e aprova a admissibilidade de invocar a repercussão como meio de defesa, que, por regra, a prova dessa repercussão deverá ser feita pelo requerido e que os tribunais poderão recorrer a regras nacionais de validade comprovada em termos de nexo de causalidade e imputação para garantir uma justa aplicação da lei em cada caso concreto; sugere que sejam propostas orientações relativas à possibilidade de o adquirente indirecto, em particular o último adquirente indirecto, invocar a presunção juris tantum da repercussão da totalidade dos custos adicionais ilegais até ao seu nível;

19.

Acolhe favoravelmente o facto de, no caso de infracções continuadas ou repetidas, o prazo de prescrição dever começar a correr a partir do dia em que a infracção terminou ou do momento em que se possa razoavelmente presumir que a vítima teve conhecimento dessa infracção, dependendo de qual tenha sido o último a ocorrer; salienta que as disposições relativas à prescrição servem igualmente os propósitos da segurança jurídica e que, por esse motivo, no caso de não se registar uma acção pública ou privada, deverá aplicar-se um prazo de prescrição de cinco anos; acolhe ainda favoravelmente o facto de a duração do prazo de prescrição no caso de acções individuais dever ser determinada com base na legislação de cada Estado-Membro, e exige que este princípio se aplique igualmente às acções de seguimento; frisa que a legislação dos Estados-Membros que regula a suspensão e a interrupção dos prazos de prescrição não deve ser afectada;

20.

Saúda o facto de os Estados-Membros deverem decidir sobre as respectivas regras de repartição de custos; entende que se deve deixar ao cuidado dos Estados-Membros avaliar se a assimetria de recursos entre requerente e requerido nas acções judiciais constitui motivo impeditivo da interposição de acções de indemnização bem fundamentadas e observa que o acesso à Justiça também deve ser doseado com medidas fortes para impedir abusos sob a forma, por exemplo, de acções espúrias, vexatórias ou de «chantagem»;

21.

Chama a atenção para o facto de o programa de clemência contribuir de modo determinante para a detecção de cartéis, viabilizando as acções de indemnização na esfera privada, e solicita o estudo de formas de manter a atracção do programa de clemência; salienta que, não obstante a importância da aplicação do programa de clemência, a exoneração total das testemunhas cooperantes da responsabilidade solidária é contrária ao sistema, e rejeita categoricamente tal exoneração, dado ser prejudicial para muitas vítimas de violação das regras comunitárias de concorrência;

22.

Insta a Comissão, para não prejudicar, antes facilitar o exercício pelas vítimas do seu direito de interpor acções de indemnização, a considerar como prioridades não abandonar os processos relativos a cartéis e à concorrência e concluir devidamente todos os processos relevantes com uma decisão clara;

23.

Insiste na necessidade de garantir a participação do Parlamento, no âmbito do processo de co-decisão, em todas as iniciativas legislativas no domínio dos mecanismos colectivos de reparação;

24.

Solicita que todas as propostas legislativas sejam precedidas de uma análise independente dos custos e benefícios;

25.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e aos parceiros sociais a nível comunitário.


(1)  JO C 74 E de 20.3.2008, 653.

(2)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(3)  JO L 123 de 27.4.2004, p. 18.

(4)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(5)  JO C 298 de 8.12.2006, p. 17.

(6)  JO L 171 de 1.7.2008, p. 3.

(7)  JO L 166 de 11.6.1998, p. 51.


6.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 117/166


Quinta-feira, 26 de Março de 2009
Acordo de Comércio Livre UE-Índia

P6_TA(2009)0189

Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de Março de 2009, sobre um Acordo de Comércio Livre UE-Índia (2008/2135(INI))

2010/C 117 E/28

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Plano de Acção Conjunta de Parceria Estratégica UE-Índia, de 7 de Setembro de 2005, em especial a secção sobre o desenvolvimento do comércio e do investimento e a sua versão revista,

Tendo em conta a Declaração conjunta da 4.a Cimeira Empresarial UE-Índia realizada em 29 de Novembro de 2003 e, em particular, a Iniciativa Conjunta UE-Índia para o incremento do comércio e do investimento,

Tendo em conta as conclusões da 9.a Reunião da Mesa Redonda Índia-UE realizada em Hyderabad, em 18-20 de Setembro de 2005,

Tendo em conta o Relatório do Grupo de Alto Nível para o Comércio UE-Índia para a 7.a Cimeira UE-Índia realizada em Helsínquia, em 13 de Outubro de 2006,

Tendo em conta a Declaração Conjunta da 9.a Cimeira UE-Índia realizada em Marselha, em 29 de Setembro de 2008,

Tendo em conta a Declaração Conjunta da 9.a Cimeira Empresarial UE-Índia realizada em Paris, em 30 de Setembro de 2008,

Tendo em conta a Decisão da Organização Mundial do Comércio (OMC) sobre o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (TRIPS) e a Saúde Pública, aprovada em 29 de Novembro de 2005,

Tendo em conta a sua posição de 1 de Dezembro de 2005 sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao licenciamento obrigatório das patentes relacionadas com o fabrico de produtos farmacêuticos destinados à exportação para países com problemas de saúde pública (1),

Tendo em conta o Memorando de Entendimento sobre a cooperação bilateral entre o Office of the Controller General of Patents, Designs and Trade Marks (Gabinete de Supervisão Geral de Patentes, Marcas e Desenhos) e do Instituto Europeu de Patentes, assinado em 29 de Novembro de 2006,

Tendo em conta as orientações da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE) sobre Empresas Multinacionais e a Declaração de Princípios Tripartida sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social da Organização Internacional do Trabalho (OIT),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de Março de 2006 intitulada «Implementação da parceria para o crescimento e o emprego: tornar a Europa um pólo de excelência em termos de responsabilidade social das empresas» (COM(2006)0136),

Tendo em conta as Estatísticas de Emprego da OCDE de 2008/2007,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2008, intitulada «Um lugar especial para as crianças na acção externa da União Europeia» (COM(2008)0055),

Tendo em conta o Acordo EUA-Índia de 2004 intitulado «O próximo passo para uma parceria estratégica» e o acordo nuclear civil negociado durante a visita de Estado do Presidente George W. Bush à Índia, em 2 de Março de 2006,

Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de Abril de 2006, sobre a avaliação do ciclo de Doha na sequência da Conferência Ministerial da OMC em Hong Kong (2),

Tendo em conta a Declaração Ministerial da Quarta Sessão da Conferência Ministerial da OMC, aprovada em 14 de Novembro de 2001 em Doha, em particular o seu ponto 44 sobre tratamento especial e diferenciado (TED),

Tendo em conta a Cimeira sobre Energia UE-Índia, realizada em Nova Deli, em 6 de Abril de 2006,

Tendo em conta a 3.a Reunião do Painel de Energia UE-Índia, realizada em 20 de Junho de 2007,

Tendo em conta a sua Resolução de 29 de Setembro de 2005 sobre as relações UE-Índia: Uma Parceria Estratégica (3),

Tendo em conta o estudo sobre as cláusulas relativas aos direitos humanos e à democracia nos acordos internacionais da UE, encomendado pela Subcomissão dos Direitos do Homem do Parlamento Europeu (4),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de Outubro de 2006, intitulada «Europa Global: Competir a nível mundial – Uma contribuição para a Estratégia do Crescimento e do Emprego» (COM(2006)0567),

Tendo em conta o relatório da Comissão, publicado em 19 de Maio de 2008, sobre as apreensões pelas entidades aduaneiras de mercadorias de contrafacção nas fronteiras externas da UE em 2007,

Tendo em conta a análise qualitativa de um potencial Acordo de Comércio Livre entre a UE e a Índia efectuada pelo Centro para a Análise da Integração Regional, em Sussex,

Tendo em conta a análise económica sobre o impacto económico de um potencial acordo de comércio livre entre a UE e a Índia, encomendada pelo CEPII (Centro de estudos prospectivos e de informação internacional) e pelo CIREM (Centro de iniciativas e de investigação europeia no Mediterrâneo), de 15 de Março de 2007,

Tendo em conta o relatório de análise global e o projecto de relatório intercalar sobre a avaliação de impacto da sustentabilidade do comércio do ACL entre a União Europeia e a República da Índia, conduzidos pela empresa de investigação e consultoria ECORYS,

Tendo em conta a sua Resolução, de 28 de Setembro de 2006, sobre as relações económicas e comerciais da União Europeia com a Índia (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de Julho de 2007, sobre o Acordo TRIPS e o acesso aos medicamentos (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de Fevereiro de 2006, sobre a cláusula relativa aos direitos humanos e à democracia nos acordos da União Europeia (7),

Tendo em conta a sua Resolução, de 1 de Fevereiro de 2007, sobre a situação dos direitos humanos dos Dalits na Índia (8),

Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de Maio de 2007, sobre a Europa global – aspectos externos da competitividade (9),

Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de Setembro de 2008, sobre o comércio de serviços (10),

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de Julho de 2008, sobre a alegada existência de valas comuns na parte de Caxemira administrada pela Índia (11),

Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de Setembro de 2008, sobre a preparação da Cimeira EU-Índia (Marselha, 29 de Setembro de 2008) (12),

Tendo em conta o Documento de Estratégia para a Índia (2007-2013),

Tendo em conta a visita a Nova Deli da Delegação do Parlamento Europeu (composta por membros da Comissão parlamentar do Comércio Internacional), em Novembro de 2008,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão do Desenvolvimento (A6-0131/2009),

A.

Considerando que a União Europeia deve continuar a dar prioridade a um sistema de comércio multilateral regulado, criado no âmbito da OMC, que ofereça as melhores perspectivas para um comércio internacional justo e equitativo, estabelecendo regras adequadas e garantindo o seu cumprimento,

B.

Considerando que uma conclusão equilibrada e bem sucedida da Agenda de Doha para o Desenvolvimento (ADD) tem uma importância fundamental para União Europeia e para a Índia; considerando que esse acordo não exclui a conclusão de acordos bilaterais OMC+, que poderão complementar as regras multilaterais,

C.

Considerando que as relações políticas com a Índia são baseadas na Parceria Estratégica de 2004, no Plano de Acção Conjunta de 2005, aprovado na Cimeira UE-Índia de Setembro de 2005 e revisto na 9.a Cimeira UE-Índia em Marselha, e no Acordo de Cooperação de 1994; considerando que o ACL deve fundar-se e expandir com base na cooperação já prevista no artigo 24.o do Acordo de Cooperação,

D.

Considerando que a União Europeia é a maior fonte de investimento directo estrangeiro (IDE) da Índia, tendo sido investidos 10,9 mil milhões de EUR (10 900 000 000 EUR) em 2007; considerando que a União Europeia representou 65 % de todos os movimentos de IDE na Índia em 2007; considerando que o IDE da Índia na União Europeia aumentou de 500 milhões de EUR em 2006 para 9 500 mil milhões de EUR em 2007,

E.

Considerando que a Índia foi o 17.o parceiro comercial da União Europeia em 2000 e ocupou o 9.o lugar em 2007 e que, entre 2000 e 2006, o comércio de bens entre a UE e a Índia cresceu cerca de 80 %,

F.

Considerando que o regime comercial e o quadro regulamentar da Índia continuam a ser comparativamente restritivos; considerando que em 2008 o Banco Mundial classificou a Índia em 122.o lugar (entre 178 economias) quanto à «facilidade de desenvolver negócios»,

G.

Considerando que, conforme declarado no relatório sobre desenvolvimento humano do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento de 2007/2008, a Índia ocupa o 128.o lugar no Índice de Desenvolvimento Humano (num total de 177 países), 35 % da população indiana vive com 1 USD por dia e 80 % com menos de 2 USD por dia; considerando que a Índia ocupa o 62.o lugar no índice de pobreza humana dos países em desenvolvimento, entre 108 países em desenvolvimento incluídos no cálculo do índice; considerando que a Índia tem uma das mais elevadas incidências de trabalho infantil,

H.

Considerando que os desequilíbrios económicos entre os Estados indianos e a consequente disparidade na distribuição da riqueza e do rendimento nacional exigem a adopção de políticas económicas complementares adequadas, incluindo a harmonização fiscal e a concentração dos esforços de desenvolvimento de capacidades nos Estados mais pobres, habilitando-os a utilizarem fundos,

I.

Considerando que a Índia é o maior beneficiário do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG); considerando que as importações preferenciais da Índia para a União Europeia aumentaram de EUR 9,7 mil milhões em 2006 para EUR 11,3 mil milhões em 2007,

J.

Considerando que ambas as partes reiteram o seu empenhamento em mais reduções pautais e na liberalização do estabelecimento e comércio de serviços,

K.

Considerando que o acesso ao mercado tem de ser acompanhado de regras e normas transparentes e adequadas para que a liberalização do comércio seja efectivamente benéfica,

L.

Considerando que o acesso ao mercado está a ser dificultado por entraves não pautais ao comércio (ENP), tais como requisitos de saúde e segurança ou impedimentos técnicos, restrições quantitativas, procedimentos de conformidade, mecanismos de defesa comercial, procedimentos aduaneiros, impostos internos e falta de adopção de normas e padrões internacionais,

M.

Considerando que devem ser dada maior atenção aos elementos de reconhecimento, de protecção adequada e eficaz e de execução e aplicação dos direitos de propriedade intelectual (DPI), nomeadamente as patentes, as marcas comerciais e de serviços, os direitos de autor e direitos conexos, as indicações geográficas (incluindo as denominações de origem), os desenhos e modelos industriais e a topografia de circuitos integrados,

N.

Considerando que uma parte significativa (30 % do total) dos medicamentos de contrafacção apreendidos pelos serviços aduaneiros dos Estados-Membros provém da Índia; considerando que medicamentos de qualidade inferior e de contrafacção favorecem a resistência aos fármacos e contribuem para o aumento da morbilidade e da mortalidade,

O.

Considerando que o n.o 1 do artigo 1.o do Acordo de Cooperação prevê o respeito pelos direitos humanos e pelos princípios democráticos; considerando que este facto constitui um elemento essencial do acordo,

P.

Considerando que, de acordo com o Índice Global da Fome de 2008, a Índia ocupa o 66.o lugar entre 88 nações (países em desenvolvimento e países em transição); considerando que, segundo o Índice da Fome na Índia, em nenhum dos Estados indianos esse índice é «baixo» ou «moderado»; considerando que em doze deles o índice é «alarmante» e que em quatro – Punjabe, Kerala, Haryana e Assam – é «grave»,

Q.

Considerando que o ACL deve incluir compromissos em matéria de normas sociais, ambientais e de desenvolvimento sustentável, e uma aplicação efectiva das normas internacionalmente acordadas nos domínios social e ambiental, como condição necessária para apoiar a promoção de trabalho digno através da aplicação efectiva a nível nacional das normas laborais fundamentais da OIT,

R.

Considerando que a Índia não assinou o Tratado de Não Proliferação (TNP); considerando que o Grupo de Fornecedores Nucleares levantou o embargo ao comércio nuclear da Índia e que o Congresso dos Estados Unidos aprovou um acordo de cooperação nuclear com a Índia,

S.

Considerando que foi assinado um Acordo Aéreo Horizontal na 9.a Cimeira UE-Índia em Marselha, e que a Índia ocupava o 11.o lugar no tráfego de passageiros entre países da UE e países terceiros; considerando que a União Europeia e a Índia adoptaram um Plano de Acção Conjunta revisto que alarga a parceria estratégica de 2005 a novos domínios e que foi criado o Centro Europeu de Negócios e Tecnologia na Índia,

Aspectos gerais

1.

Considera que o ACL deve ser equilibrado e compatível com as regras e obrigações da OMC; entende que uma ADD bem sucedida continua a ser a prioridade comercial da União Europeia e que as negociações com a Índia sobre o ACL devem, portanto, ser complementares das regras multilaterais;

2.

Recorda que a Parceria Estratégica UE-Índia se baseia em princípios comuns e valores partilhados, conforme reflectido no Acordo de Cooperação CE-Índia de 1994 e no Plano de Acção Conjunta de 2005; salienta que o novo ACL impulsionado pela competitividade deverá complementar o Acordo de Cooperação de 1994, ao qual deve estar jurídica e institucionalmente vinculado;

3.

Congratula-se com os resultados da 9.a Cimeira UE-Índia e o Plano de Acção Conjunta revisto; recorda o compromisso da União Europeia e da Índia no sentido de acelerar as conversações sobre o ACL; incentiva as partes a manterem as consultas aos principais interessados; lembra o compromisso assumido pela União Europeia e pela Índia no sentido de acelerar as conversações sobre o ACL e dar passos concretos e produtivos no sentido da conclusão a breve trecho de um acordo ambicioso, equilibrado e amplo sobre comércio e investimentos; manifesta a sua decepção com o ritmo lento das negociações; apela a ambas as partes para que concluam um ACL exaustivo, ambicioso e equilibrado até finais de 2010;

4.

Incentiva o governo federal e os governos estaduais indianos a sincronizarem políticas e procedimentos de forma a permitir a maximização dos potenciais ganhos;

5.

Baseando-se na complementaridade das duas economias, chama a atenção para o potencial de um futuro aumento do comércio e investimento entre a UE e a Índia e para as oportunidades de negócios decorrentes do ACL; considera que o ACL UE-Índia se configura, em geral, como um cenário de vantagens mútuas, mas recomenda que seja realizada uma avaliação das actuais especificidades de cada sector; salienta, além disso, que o acordo deve garantir que o aumento do comércio bilateral beneficie o maior número de pessoas possível, bem como contribuir para a realização, pela Índia, dos objectivos de desenvolvimento do milénio (ODM), nomeadamente a prevenção da degradação ambiental;

6.

Insta as partes a abordarem também as desvantagens potenciais do ACL e o modo como o desenvolvimento humano e a igualdade entre homens e mulheres podem ser prejudicados pela abertura rápida dos mercados;

7.

Solicita à Comissão que inclua, como elemento essencial do acordo ACL, um capítulo ambicioso sobre o desenvolvimento sustentável, sujeito ao mecanismo-tipo de resolução de litígios;

Comércio de bens

8.

Congratula-se com os resultados de várias simulações de uma situação de comércio livre que demonstram que o ACL aumentaria o total das exportações e importações para a União Europeia e para a Índia; salienta que, à taxa de crescimento média actual, se prevê que o comércio bilateral exceda 70,7 mil milhões de EUR em 2010 e 160,6 mil milhões de EUR em 2015;

9.

Regista que a média dos direitos aduaneiros aplicados pela Índia desceu para níveis actualmente comparáveis aos de outros países asiáticos, mas, ainda assim, ascende actualmente a 14,5 %, ao passo que, na UE, é de 4,1 %;

10.

Considera importante que o ACL confirme as disposições do Acordo sobre os obstáculos técnicos ao comércio e do Acordo Sanitário e Fitossanitário; exorta a Comissão a, neste contexto, abordar as questões pendentes, tais como o bem-estar dos animais;

11.

Observa que a Índia está preocupada com a falta de harmonização das normas microbiológicas na União Europeia, com as repercussões do regulamento REACH, com o custo dos certificados de exportação de frutas para a União Europeia e com os custos dos procedimentos de conformidade para a marcação CE, e salienta que estas questões devem ser resolvidas no ACL; exorta ambas as partes a assegurarem que a regulamentação e as barreiras não pautais sejam geridas de forma a não prejudicar o comércio em geral; exorta a União Europeia e a Índia a colaborarem mais estreitamente nos vários grupos de trabalho que constituíram, tendo em vista o aumento da transparência do quadro de regulamentação e normas técnicas; exorta igualmente a Comissão a fornecer assistência técnica para ajudar os produtores indianos a cumprirem as normas comunitárias, em particular as respeitantes aos aspectos sanitários, ambientais e sociais da produção, criando assim uma situação que comporte vantagens mútuas;

12.

Reconhece que o regime de normas da Índia está ainda a evoluir; solicita ao Gabinete de Normalização Indiano e à Organização Central de Controlo das Normas para os Medicamentos que elevem as suas normas ao nível das normas internacionais e aumentem a transparência mediante uma melhoria dos seus procedimentos de ensaio e certificação; manifesta a sua preocupação quanto à aplicação e ao controlo das medidas e normas sanitárias e fitossanitárias; convida a Comissão a prestar um apoio adequado ao reforço das capacidades e dos recursos humanos qualificados nos organismos de regulamentação indianos;

13.

Salienta que o ACL deve incluir um mecanismo vinculativo de resolução de litígios entre Estados, disposições sobre mediação relativa a barreiras não pautais, medidas anti-dumping e direitos compensatórios, bem como uma cláusula geral de excepção baseada nos artigos XX e XXI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT);

Comércio de serviços, estabelecimento

14.

Reconhece que os serviços são o sector da economia indiana em maior crescimento; observa que a Índia tem interesses ofensivos na liberalização do Modo 1 e do Modo 4 do GATT; salienta que a União Europeia gostaria de concluir a liberalização do acesso ao mercado e do tratamento nacional no Modo 3 na maioria dos serviços;

15.

Salienta que a liberalização dos serviços não deve, de modo algum, prejudicar o direito de regular o sector, incluindo os serviços públicos;

16.

Observa que, segundo a Federação das Câmaras de Comércio e Indústria da Índia, está previsto que o comércio bilateral exceda 246,8 mil milhões de EUR em 2015, quando o ACL para os serviços estiver já em aplicação;

17.

Verifica que o comércio de serviços entre a União Europeia e a Índia é relativamente desequilibrado, uma vez que a UE exporta 1,5 % dos seus serviços para a Índia, enquanto a Índia exporta 9,2 % do total das suas exportações para a União Europeia;

18.

Incentiva a Índia a desenvolver legislação adequada de protecção de dados, o que lhe conferiria o estatuto de país com um nível de protecção adequado para permitir a transferência de dados pessoais da União Europeia com base e em cumprimento da legislação comunitária;

19.

Nota que a Índia é o quinto maior mercado de serviços de telecomunicações do mundo e que este mercado cresceu a uma taxa de 25 % por ano nos últimos 5 anos; congratula-se com o abrandamento das restrições à propriedade estrangeira no contexto das telecomunicações, mas lamenta que ainda se mantenham restrições de política interna; insta, por conseguinte, a um abrandamento das restrições ao licenciamento dos prestadores de serviços e a uma eliminação da incerteza política quanto aos regimes tarifário e de interligação, e realça a necessidade de substituir as velhas leis que regulam o sector por uma nova legislação que aposte no futuro e inclua as regras aplicáveis à Internet e um novo sistema de licenciamento; considera que os sectores das telecomunicações e das Tecnologias da Informação são os principais motores da economia indiana e que a Índia deve transformar-se numa plataforma da indústria das telecomunicações, criando Zonas Económicas Especiais específicas; salienta que o sector da manufactura oferece grandes oportunidades;

20.

No que respeita ao sector dos satélites, convida a Índia a dialogar com as empresas europeias e a abrir-lhes o seu mercado, a fim de:

a)

prosseguir mais eficazmente os objectivos de desenvolvimento nacionais e satisfazer a procura interna cada vez maior de serviços de televisão directa ao domicílio e de banda larga, e

b)

ultrapassar os receios quanto à segurança dos serviços móveis via satélite, recorrendo a novas soluções técnicas que proporcionem às autoridades nacionais um controlo mais do que adequado sobre as comunicações por essa via;

21.

Congratula-se com o compromisso indiano no sentido de permitir que escritórios de advogados estrangeiros operem na Índia; convida a Comissão a explorar, com as autoridades indianas, a oportunidade e o âmbito da liberalização dos serviços jurídicos no ACL;

22.

Nota que a plena ambição do ACL não pode ser cumprida sem compromissos no Modo 4; salienta as enormes vantagens da acreditação, a nível nacional e da UE, das qualificações profissionais e de acordos sobre reconhecimento mútuo e requisitos de licenciamento das profissões liberais tanto na UE como na Índia, que poderiam ser regulados pelo ACL; solicita, no entanto, uma análise exaustiva da situação relativamente a cada Estado-Membro;

23.

Encoraja a Índia a liberalizar progressivamente os sectores bancário e dos seguros;

24.

Exorta a Índia a garantir que o aguardado projecto de lei revisto sobre os serviços postais não reduza drasticamente as actuais oportunidades de acesso ao mercado por parte dos operadores de serviços expresso e convida a Comissão a solicitar à Índia um compromisso pleno em relação aos serviços expresso e à auto-assistência dos operadores de transporte expresso de mercadorias nos aeroportos, para também salvaguardar as oportunidades de acesso ao mercado no futuro;

25.

Solicita à Índia uma maior abertura no que respeita à concessão, a cidadãos, empresários e políticos dos Estados-Membros, de vistos para várias entradas e com uma validade mínima de um ano;

Investimento

26.

Solicita à Comissão que inclua um capítulo sobre investimento no ACL, que poderá proporcionar um sistema de ponto único de informação para os investidores;

27.

Congratula-se com a criação do Centro Europeu de Negócios e Tecnologia em Nova Deli, com o objectivo de reforçar a cooperação entre empresas e no domínio da tecnologia entre a Índia e os Estados-Membros;

28.

Lembra que, para serem vantajosos, os investimentos devem ser regidos por normas e regulamentações bem concebidas; reitera, neste contexto, a sua Resolução de 13 de Março de 2007 sobre a «Responsabilidade social das empresas: uma nova parceria» (13); solicita assim à Comissão que proponha regras aplicáveis às empresas transnacionais abrangidas pelo ACL por forma a garantir que os investidores observem as normas fundamentais da OIT, os pactos sociais, ambientais e os acordos internacionais, a fim de se obter um equilíbrio entre crescimento económico e padrões sociais e ambientais mais exigentes;

29.

Lembra que, embora os capítulos do ACL relativos ao investimento venham, muitas vezes, acompanhados por promessas de liberalização dos movimentos de capitais e de renúncia ao controlo de capitais, essas cláusulas devem suscitar uma cautela extrema, dada a importância do controlo de capitais – em particular no caso de países em desenvolvimento – para a redução do impacto da crise financeira; insta a União Europeia a promover a nível internacional uma maior responsabilidade corporativa entre as empresas estrangeiras instaladas na Índia e, simultaneamente, apela a que se chegue a um acordo com o Governo indiano para estabelecer um sistema eficaz de controlo dos direitos dos trabalhadores das empresas nacionais e estrangeiras sediadas na Índia;

30.

Solicita à Comissão que inclua um capítulo sobre investimento no ACL que constitua parte significativa do mesmo e permita que o processo de investimentos em ambos os mercados se torne muito mais fácil, promovendo e protegendo os negócios de investimento e explorando, ao mesmo tempo, as oportunidades imediatas; sugere que esse acordo sobre investimentos proporcione um sistema de ponto único de informação para os investidores de ambas as economias, esclarecendo-os sobre as diferenças nas regras e práticas de investimento, e fornecendo informações sobre todos os aspectos jurídicos;

Contratos públicos

31.

Lamenta que a Índia não esteja disposta a incluir os contratos públicos no ACL; exorta a Comissão a negociar sistemas de contratos eficazes e transparentes; exorta a Índia a utilizar procedimentos transparentes e justos na adjudicação de contratos públicos, e a facultar às empresas da União Europeia o acesso ao mercado dos contratos públicos;

Comércio e concorrência

32.

Incentiva a aplicação da nova lei indiana da concorrência; considera que a União Europeia deve incorporar os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE no ACL, para assegurar compromissos com a política de concorrência;

Direitos de propriedade intelectual, política industrial e comercial

33.

Congratula-se com o firme empenhamento da Índia num sólido regime de DPI e com a utilização das flexibilidades do TRIPS para satisfazer as suas obrigações em matéria de saúde pública, em particular no que se refere ao acesso a medicamentos; incentiva a sua execução e aplicação rigorosas; apela à Comissão e às autoridades indianas competentes para que coordenem acções no sentido de um combate eficaz à contrafacção e, em particular, à de medicamentos;

34.

Exorta a União Europeia e a Índia a garantirem que os compromissos incluídos no ACL não impeçam o acesso a medicamentos essenciais enquanto a Índia estiver a desenvolver as suas capacidades para passar de uma indústria genérica para uma baseada na investigação;

35.

Exorta a União Europeia e a Índia a financiarem e apoiarem medidas e iniciativas como fundos para atribuição de prémios, agrupamentos de patentes e outros mecanismos alternativos, a fim de incentivar o acesso aos medicamentos e à sua inovação, em particular no que se refere a doenças negligenciadas;

Comércio e desenvolvimento sustentável

36.

Reconhece que um capítulo substancial sobre o desenvolvimento é uma parte fundamental de qualquer ACL, e está sujeito ao mecanismo-tipo de resolução de litígios;

37.

Exorta a União Europeia e a Índia a garantirem que o comércio e o IDE não sejam encorajados em prejuízo das normas ambientais, laborais ou de saúde e segurança no trabalho, permitindo o controlo adequado do cumprimento das referidas normas;

38.

Solicita a ratificação e a aplicação efectiva das convenções fundamentais da OIT;

39.

Manifesta a sua preocupação com o recurso ao trabalho infantil na Índia, muitas vezes explorado em condições perigosas e prejudiciais para a saúde; solicita à Comissão que aborde o assunto durante as negociações do ACL e pede ao Governo indiano que se esforce ao máximo para pôr termo a essa prática, eliminando as causas subjacentes;

40.

Toma nota da introdução de uma nova lei indiana sobre trabalho infantil, em vigor desde 2006, que proíbe as crianças menores de 14 anos de trabalharem como empregados domésticos ou na restauração, e insta a União Europeia a continuar a incentivar a Índia a ratificar a Convenção n.o 182 da OIT, relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças, e as Convenções n.o 138, sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego, e n.o 98, sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Colectiva, o que constituiria um passo positivo rumo à eventual abolição do trabalho infantil;

41.

Sublinha que a UE deveria incentivar o Governo indiano a combater a questão do trabalho forçado, que afecta milhões de pessoas na Índia, principalmente das comunidades Dalit e Adivasi (tribos e povos indígenas); considera que esta questão não está a ser devidamente tratada devido a uma falta de vontade administrativa e política;

42.

Insta a União Europeia a incluir no seu ACL com a Índia uma disposição que garanta que as empresas da UE que façam uso de Zonas Económicas Especiais não possam ser eximidas da obrigação de respeitar os direitos laborais fundamentais ou outros direitos consagrados nas convenções da OIT que tenham sido ratificadas pela Índia;

43.

Salienta que as cláusulas relativas aos direitos humanos e à democracia constituem um elemento essencial do ACL; está preocupado com a contínua perseguição das minorias religiosas e dos defensores dos direitos humanos na Índia e com a actual situação em termos de direitos humanos e de segurança na parte da Caxemira administrada pela Índia;

44.

Solicita ao Conselho, à Comissão e à Índia que garantam que o ACL não prejudique os grupos desfavorecidos, como os Dalits e os Adivasis, e que os potenciais benefícios do ACL cheguem a todos os membros da sociedade;

45.

Congratula-se com os compromissos assumidos pela União Europeia e pela Índia para cooperar no domínio da investigação civil nuclear; observa que a Índia não é signatária do TNP e que lhe foi concedida uma derrogação por parte do Grupo de Fornecedores Nucleares; exorta a Índia a assinar o TNP;

O papel do Parlamento Europeu

46.

Espera que o Conselho e a Comissão apresentem o ACL ao Parlamento, para parecer favorável, nos termos do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE;

47.

Solicita ao Conselho e à Comissão que confirmem junto do próximo Governo indiano, após as próximas eleições gerais, o empenhamento da Índia em negociar um ACL com a UE;

Outras considerações

48.

Regista o rápido aumento da inflação na Índia; reconhece que, para que a Índia permaneça competitiva enquanto parceiro comercial em crescimento da União Europeia, serão necessários investimentos substanciais em infra-estruturas e um significativo aumento da capacidade de produção de energia; congratula-se com o plano governamental de um investimento de 500 mil milhões de USD nesta região durante os próximos cinco anos, e apela aos organismos públicos e privados para cooperarem plenamente neste importante projecto;

49.

Congratula-se com a abertura, pelo Primeiro-Ministro da Índia, da nova via férrea de Srinagar, entre Baramulla e Qazigund, que propicia às populações locais muitos milhares de novos postos de trabalho; entende que iniciativas económicas desta natureza promoverão perspectivas de um futuro mais próspero e pacífico para o povo da Caxemira;

50.

Congratula-se com os progressos da Índia ao tornar-se simultaneamente país beneficiário e doador da ajuda ao desenvolvimento;

51.

Aprecia os progressos registados na cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento, nomeadamente através do programa-quadro financiado pela UE; congratula-se com o grande número de estudantes indianos que frequentam universidades europeias ao abrigo do programa Erasmus Mundus;

52.

Assinala que a cooperação económica entre a União Europeia e a Índia pode estabelecer um padrão para a cooperação com outros países, se assentar no sistema de valores universais da União;

53.

Congratula-se com o lançamento da acção especial para a cooperação cultural UE-Índia para o período de 2007-2009, em especial em matéria de educação, intercâmbio de estudantes, formação e diálogo intercultural;

54.

Manifesta a sua preocupação com o aumento global dos preços dos produtos de base e o seu efeito sobre as populações mais pobres, nomeadamente na Índia, o que constitui um desafio ao crescimento estável e aumenta as desigualdades a nível mundial; insta a União Europeia e a Índia a coordenarem uma estratégia abrangente para abordar esta questão de uma forma integrada;

55.

Congratula-se com o facto de a Índia ter feito progressos consideráveis na via da universalidade do ensino primário, na melhoria da erradicação da pobreza e no reforço do acesso à água potável; regista, no entanto, que a Índia se encontra ainda longe de atingir a maior parte dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) relacionados com a saúde, como sejam a mortalidade infantil, a saúde materna, a subnutrição infantil e a redução da malária, da tuberculose e do VIH/SIDA; está preocupado com o facto de os Dalits e os Adivasis serem os que menos progressos registam na via da consecução dos ODM e continuarem a ser alvo de discriminação em matéria de acesso à habitação, educação, emprego e acesso a cuidados de saúde e outros serviços;

56.

Regista que, apesar do crescimento económico sustentado, continuam a persistir grandes desigualdades, já que mais de 800 milhões de pessoas sobrevivem com menos de 2 dólares por dia; declara-se particularmente preocupado com a situação das camadas mais vulneráveis da população, em particular as mulheres, as crianças, os grupos marginalizados e as vítimas de discriminação, como os Dalit e os Adivasi, e a população rural; sublinha a necessidade de assegurar que o Acordo de Comércio Livre não limite os poderes de que o Governo indiano necessita para resolver os problemas da pobreza e da desigualdade; insta o Conselho e a Comissão a colaborarem com o Governo indiano para melhorar a situação dos grupos atrás referidos e a analisarem a cooperação futura no que se refere ao seu contributo para pôr fim à discriminação em razão do género e da casta, tomando como referência a sua supracitada resolução sobre a situação dos direitos humanos dos Dalit na Índia;

57.

Salienta que a crescente degradação ambiental na Índia é um problema que se vai agudizando e tem consequências económicas, sociais e ambientais inimagináveis, em particular para o grande número de indianos que vive na pobreza; por isso, insiste especialmente que a UE continue a cooperar com a Índia neste âmbito;

58.

Declara-se impressionado com os efeitos do crescimento económico no desenvolvimento em algumas regiões da Índia e insta a Comissão a apoiar a investigação sobre os principais factores e as políticas nacionais e subnacionais responsáveis por esses efeitos, a fim de fomentar o intercâmbio de experiências e melhores práticas entre regiões;

59.

Congratula-se com o compromisso da Índia respeitante ao aumento da componente das despesas públicas no domínio da saúde e incentiva essa orientação no sentido de garantir um acesso adequado a serviços de saúde eficazes, em particular nas zonas rurais;

60.

Considera que a União Europeia deve prestar especial atenção ao sector das pequenas e médias empresas (PME) na Índia, pelo que sugere que, em todos os programas de cooperação para o desenvolvimento entre a União Europeia e a Índia, se fortaleçam as PME com medidas de ajuda para o financiamento de projectos locais orientados para o mercado e propostos pelos cidadãos;

61.

Congratula-se com a expansão do microcrédito em toda a Índia, o qual foi reconhecido como um meio de desenvolvimento eficaz ao nível da população;

*

* *

62.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Índia.


(1)  OJ C 285 E de 22.11.2006, p. 79.

(2)  JO C 293 E de 2.12.2006, p. 155.

(3)  JO C 227 E de 21.9.2006, p. 589.

(4)  DGExP/B/PolDep/Study/2005/06.

(5)  JO C 306 E de 15.12.2006, p. 400.

(6)  JO C 175 E de 10.7.2008, p. 591.

(7)  JO C 290 E de 29.11.2006, p. 107.

(8)  JO C 250 E de 25.10.2007, p. 87.

(9)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 128.

(10)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0407.

(11)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0366.

(12)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0455.

(13)  JO C 301 E de 13.12.2007, p. 45.


6.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 117/176


Quinta-feira, 26 de Março de 2009
Responsabilidade social das empresas subcontratantes nas cadeias de produção

P6_TA(2009)0190

Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de Março de 2009, sobre a responsabilidade social das empresas subcontratantes nas cadeias de produção (2008/2249(INI))

2010/C 117 E/29

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 39.o, 49.o, 50.o e 137.o do Tratado CE,

Tendo em conta a Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (1),

Tendo em conta a Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (2),

Tendo em conta a proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece sanções contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular (COM(2007)0249),

Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de Outubro de 2006, sobre a aplicação da Directiva 96/71/CE relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (3), bem como a sua Resolução, de 11 de Julho de 2007, sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços: maximizar os seus benefícios e potencialidades e simultaneamente garantir a protecção dos trabalhadores» (4),

Tendo em conta as Orientações da OCDE relativas às empresas multinacionais,

Tendo em conta a «Declaração Tripartida de Princípios sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social» da Organização Internacional do Trabalho (OIT),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de Novembro de 2005, sobre a dimensão social da globalização (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de Março de 2007, intitulada «Responsabilidade Social das Empresas: uma nova parceria» (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de Maio de 2007, subordinada ao tema «Promover um trabalho digno para todos» (7),

Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de Outubro de 2008, sobre a intensificação do combate ao trabalho não declarado (8),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de Julho de 2007, sobre o Livro Verde da Comissão intitulado «Modernizar o Direito do Trabalho para enfrentar os Desafios do Século XXI» (9),

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 12 de Outubro de 2004, no processo C-60/03, Wolff & Müller  (10),

Tendo em conta o estudo intitulado «Liability in subcontracting processes in the European construction sector», elaborado pela Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0065/2009),

A.

Considerando que a subcontratação pode ser vista como parte integrante da actividade económica,

B.

Considerando que o grau de actividade económica sem precedentes no último quarto de século desempenhou um papel importante no aumento dos níveis de emprego numa grande parte das economias da UE e que esta evolução beneficiou as empresas grandes e pequenas, tendo também estimulado o espírito empresarial,

C.

Considerando que a globalização e o seu corolário de uma concorrência cada vez maior estão a provocar mudanças nas formas como as empresas se organizam, incluindo a externalização de actividades não estratégicas, a criação de redes e o recurso acrescido à subcontratação,

D.

Considerando que, consequentemente, a complexidade dos laços entre sociedades-mães e as suas filiais e entre os contratantes principais e os seus subcontratantes torna mais difícil perceber as diferentes estruturas, operações e políticas, bem como as responsabilidades dos diversos agentes da cadeia de produção,

E.

Considerando que estas mudanças tiveram consequências de grande alcance nas relações laborais e, por vezes, tornam difícil determinar claramente qual o ramo do Direito aplicável às relações entre os diversos elementos de uma cadeia de produção; e que, por conseguinte, o preço e a afectação do trabalho já não se regem pelo quadro regulamentar da indústria,

F.

Considerando que o processo de produção de várias indústrias assume actualmente a forma de uma cadeia de produção fragmentada que se alargou e ampliou, uma cadeia que constitui uma cadeia logística (tanto horizontal, como vertical), bem como uma cadeia de valor de natureza económica e produtiva, em que determinadas especialidades ou tarefas são frequentemente «externalizadas» para pequenas empresas ou trabalhadores por conta própria, e que esta situação se repercute na contabilidade das empresas pela substituição dos custos laborais directos pelos custos da subcontratação, dos serviços ou dos fornecimentos, com base em facturas e em contratos comerciais de serviços,

G.

Considerando que os subcontratantes estão frequentemente em situação de concorrência recíproca e que, por essa razão, os empregados, tanto do fornecedor, como dos subcontratantes, estão sujeitos a pressões a nível das condições de trabalho,

H.

Considerando que o Parlamento já denunciou problemas relacionados com os falsos trabalhadores por conta própria e que este problema também se coloca no caso dos subcontratantes,

I.

Considerando que a subcontratação e a externalização para empresas juridicamente independentes não conduz à independência e que as empresas situadas a um nível inferior na cadeia de valor, com excepção dos subcontratantes especializados que levam a cabo actividades no domínio das altas tecnologias ou noutros domínios de ponta, raramente podem competir em pé de igualdade com os contratantes principais,

J.

Considerando que a subcontratação – apesar de ter muitos aspectos positivos e ter permitido o aumento da capacidade produtiva – está também a gerar alguns desequilíbrios económicos e sociais entre os trabalhadores e poderá fomentar um nivelamento por baixo das condições de trabalho, o que é motivo de preocupação,

K.

Considerando que a subcontratação também pode ser efectuada por meros intermediários, como, por exemplo, as empresas de fornecimento de pessoal externo ou as agências de trabalho temporário, as quais funcionam amiúde como as chamadas empresas de fachada, e que, em muitos casos, só é celebrado um contrato, ou só são contratados trabalhadores apenas para um determinado fim; considerando que este facto sublinha a natureza muito instável do sector da construção e de outros sectores, em que as relações de emprego são frequentemente precárias,

L.

Considerando que, num contexto transfronteiriço, os problemas associados a esta situação precária surgem, quando, por exemplo, os trabalhadores são destacados para um terceiro Estado-Membro,

M.

Considerando que as relações de emprego no sector da construção foram redefinidas e, simultaneamente, reduziram a responsabilidade social directa do «contratante principal», dado que o trabalho foi externalizado através da utilização de subcontratantes e agências de emprego, o que torna o fornecimento de trabalho barato e frequentemente não qualificado numa das componentes da subcontratação de nível inferior,

N.

Considerando que alguns sectores, em particular o da construção, têm sido particularmente vulneráveis a abusos nas cadeias de subcontratação, que, com frequência, apresentam um elevado nível de complexidade,

O.

Considerando que deve imperativamente ser garantido a todos os trabalhadores o princípio de trabalho igual para salário igual num único e mesmo local de trabalho, independentemente do seu estatuto e do tipo de contrato, e que há que fazer cumprir tal princípio;

1.

Solicita às autoridades públicas e a todas as partes interessadas que façam todos os possíveis para aumentar o nível de sensibilização dos trabalhadores para os seus direitos nos termos dos diversos instrumentos (tais como o Direito do trabalho, acordos colectivos, códigos de conduta) que regulam a sua relação de emprego e as condições de trabalho nas empresas que os empregam, bem como as relações contratuais nas cadeias de subcontratação;

2.

Exorta a Comissão a aumentar a sensibilização para as boas práticas, orientações e normas existentes e as práticas de responsabilidade social entre as empresas, quer se trate de contratantes principais, quer se trate de subcontratantes;

3.

Reitera o seu convite à Comissão no sentido de apresentar uma proposta de aplicação da agenda sobre trabalho decente aos trabalhadores das empresas subcontratantes, que inclua, designadamente, a observância das principais normas laborais, os direitos sociais, a formação dos trabalhadores e a igualdade de tratamento;

4.

Salienta a importância de as empresas subcontratantes nas cadeias de produção utilizarem novas tecnologias, a fim de melhorar a qualidade, tanto da produção, como dos postos de trabalho;

5.

Exorta as autoridades públicas nacionais a aprovarem, ou a aprofundarem, as disposições jurídicas que visam excluir dos concursos públicos as empresas que comprovadamente tenham violado o Direito do trabalho, os acordos colectivos ou os códigos de conduta;

6.

Congratula-se com a aprovação de um quadro jurídico transnacional – acordado entre empresas multinacionais a título individual e federações de sindicatos a nível global –, com vista a proteger as normas laborais nas empresas multinacionais e nos seus subcontratantes e filiais existentes nos diferentes países, a definir o estatuto do trabalhador por conta de outrem e a proporcionar protecção social independentemente das condições de emprego específicas;

7.

Assinala o acórdão proferido no processo Wolff & Müller, no qual o Tribunal de Justiça considerou que o regime de responsabilidade nacional alemão não viola a legislação comunitária e que, ao invés, visa assegurar a protecção dos trabalhadores destacados no estrangeiro;

8.

Toma nota dos resultados da consulta pública sobre o Livro Verde da Comissão intitulado «Modernizar o direito do trabalho para enfrentar os desafios do séc. XXI» (COM(2006)0708); apoia, neste contexto, a intenção da Comissão de aprovar as medidas necessárias para clarificar os direitos e as obrigações das partes envolvidas nas cadeias de subcontratação, com o objectivo de evitar que se prive os trabalhadores da possibilidade de exercerem efectivamente os seus direitos;

9.

Congratula-se com o facto de oito Estados-Membros (Áustria, Bélgica, Finlândia, França, Alemanha, Itália, Países Baixos e Espanha) terem reagido aos problemas associados aos deveres dos subcontratantes enquanto entidades empregadoras, instituindo regimes de responsabilidade nacional; incentiva os outros Estados-Membros a ponderarem a possibilidade de criarem regimes semelhantes; realça, contudo, o facto de a aplicação das normas nos processos de subcontratação transfronteiriços ser especialmente difícil, quando os sistemas vigentes nos Estados-Membros são diferentes;

10.

Sublinha que o carácter restrito do campo de aplicação da responsabilidade, como, por exemplo, a limitação a um único elemento da cadeia, é mencionado no estudo da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho como uma das razões para a ineficácia das medidas;

11.

Realça os desafios específicos com que as pequenas empresas se deparam e solicita aos responsáveis políticos que desenvolvam instrumentos adequados para a sensibilização neste sector;

12.

Recorda a todas as partes interessadas que – na sua resolução de 26 de Outubro de 2006 sobre o destacamento de trabalhadores acima referida – o PE exortou a Comissão a regular a responsabilidade solidária das empresas gerais ou principais, a fim de fazer face aos abusos ocorridos na subcontratação e externalização de trabalhadores transfronteiriços e de instituir um mercado interno transparente e competitivo para todas as empresas;

13.

Reitera a sua mensagem, exortando a Comissão a instituir um instrumento jurídico comunitário claramente definido que introduza a responsabilidade solidária a nível comunitário, respeitando simultaneamente os diversos sistemas jurídicos existentes nos Estados-Membros e os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

14.

Solicita à Comissão que dê início a uma avaliação de impacto sobre a mais-valia e a viabilidade de um instrumento comunitário relativo à responsabilidade da cadeia, como meio de aumentar a transparência nos processos de subcontratação e garantir uma melhor aplicação da legislação comunitária e nacional; sublinha que esse estudo deve ser transectorial;

15.

Está convicto de que tal instrumento beneficiaria, não apenas os trabalhadores, mas também as autoridades dos Estados-Membros, as entidades empregadoras e, especialmente, as PME no seu combate à economia subterrânea, dado que a existência de normas comunitárias, claras e transparentes permitiriam expulsar do mercado os operadores duvidosos, melhorando assim o funcionamento do mercado único;

16.

Assinala que todas as medidas destinadas a esclarecer os trabalhadores sobre os seus direitos e a apoiá-los no exercício desses mesmos direitos contribuem de forma decisiva para promover a responsabilidade social das empresas; convida os Estados-Membros a garantirem, de forma estrutural, que os trabalhadores sejam informados sobre os seus direitos; nesse contexto, considera que cabe uma especial responsabilidade aos parceiros sociais;

17.

Exorta a Comissão a intensificar os seus esforços com vista a promover uma maior e melhor cooperação e coordenação entre os organismos administrativos nacionais, as inspecções, as agências executivas governamentais, as autoridades da segurança social e as autoridades fiscais; além disso, exorta os Estados-Membros a introduzirem processos de inspecção mais rigorosos e a promoverem laços mais estreitos entre as inspecções do trabalho nacionais, permitindo assim aumentar a cooperação e a coordenação entre elas; convida a Comissão a desenvolver normas de qualidade para as inspecções do trabalho e a realizar um estudo de viabilidade sobre as modalidades de uma rede europeia de inspecções do trabalho;

18.

Realça a necessidade de promover incentivos para as empresas fazerem, de boa fé, todos os esforços razoáveis para eliminar as infracções ao Direito do trabalho por parte dos subcontratantes, tais como sistemas de certificação e códigos de conduta, incluindo a denúncia às autoridades e a rescisão de contratos com subcontratantes que se envolvam em práticas ilegais, a fim de evitar a possibilidade de serem consideradas solidariamente responsáveis por essa infracção;

19.

Solicita aos parceiros sociais que dêem o exemplo na promoção da subcontratação cooperativa para tarefas pontuais específicas, por um lado, e para a limitação da multiplicação da subcontratação, por outro, e acolhe favoravelmente o desenvolvimento de acordos-quadro que definam a responsabilidade social na cadeia, como complemento da regulamentação necessária;

20.

Alerta também contra os conflitos e a sobreposição ou duplicação de disposições existentes nos códigos de conduta e no Direito do trabalho, nas normas e orientações aprovadas pelas autoridades públicas e nos acordos colectivos em vigor; por este motivo, salienta a necessidade de as empresas aderirem, com carácter prioritário, aos códigos de conduta, normas e orientações elaboradas ao nível nacional, sectorial ou das organizações supranacionais (OCDE, OIT);

21.

Recorda a todas as partes envolvidas – e, em particular, às entidades patronais – as suas obrigações relativamente à informação, consulta e participação dos trabalhadores, nomeadamente as que estão previstas nos instrumentos jurídicos nacionais e comunitários;

22.

Propõe que a possibilidade de reconciliar a vida familiar e a vida profissional seja consagrada na lei, a nível nacional, para os trabalhadores das empresas subcontratantes em cadeias de produção e que as directivas sobre a maternidade e a licença parental sejam efectivamente aplicadas;

23.

Exorta a Comissão a assegurar o cumprimento eficaz da Directiva 96/71/CE, incluindo, se necessário, a abertura de processos de infracção; além disso, exorta, tanto a Comissão, como os Estados-Membros, a aprovarem medidas com vista a melhorar o acesso dos trabalhadores destacados à informação, a reforçarem a coordenação e a cooperação administrativa entre Estados-Membros, incluindo a clarificação do papel dos gabinetes de ligação dos Estados-Membros, e a solucionarem os problemas de execução transfronteiriços que impedem a execução eficaz da Directiva 96/71/CE;

24.

Realça que é possível tomar medidas mais eficazes para combater as consequências sociais potencialmente negativas da subcontratação através da melhoria de um diálogo social reforçado entre as organizações de empregadores e os sindicatos;

25.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 254 de 30.9.1994, p. 64.

(2)  JO L 80 de 23.3.2002, p. 29.

(3)  JO C 313 E de 20.12.2006, p. 452.

(4)  JO C 175 E de 10.7.2008, p. 411.

(5)  JO C 280 E de 18.11.2006, p. 65.

(6)  JO C 301 E de 13.12.2007, p. 45.

(7)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 321.

(8)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0466.

(9)  JO C 175 E de 10.7.2008, p. 401.

(10)  Processo C-60/03, Wolff & Müller, Colect. [2004] I-9553.


6.5.2010   

PT

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CE 117/180


Quinta-feira, 26 de Março de 2009
Preços dos géneros alimentícios na Europa

P6_TA(2009)0191

Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de Março de 2009, sobre os preços dos géneros alimentícios na Europa (2008/2175(INI))

2010/C 117 E/30

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 33.o do Tratado CE,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de Dezembro de 2008, intitulada «Preços dos géneros alimentícios na Europa» (COM(2008)0821),

Tendo em conta o seu estudo, de 20 de Outubro de 2007, intitulado «A diferença entre os preços na produção e os preços pagos pelos consumidores»,

Tendo em conta o estudo da Comissão, de 28 de Novembro de 2006, intitulado «Competitividade da Indústria Alimentar Europeia: Uma avaliação económica e jurídica»,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de Maio de 2008, intitulada «Fazer face à subida dos preços dos géneros alimentícios - Orientações para a acção da UE» (COM(2008)0321),

Tendo em conta a sua Declaração Escrita de 19 de Fevereiro de 2008, sobre a necessidade de investigar e solucionar o abuso de poder por parte dos grandes supermercados que operam na União Europeia (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 7 de Abril de 2005, intitulado «O sector da grande distribuição – tendências e repercussões para os agricultores e consumidores» (2),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 22 de Janeiro de 1997, intitulado «Restrições Verticais no Âmbito da Política Comunitária da Concorrência» (COM(1996)0721),

Tendo em conta a sua Resolução, de 25 de Outubro de 2007, sobre o aumento dos preços dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios (3),

Tendo em conta o «exame de saúde» em curso da Política Agrícola Comum (PAC),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0094/2009),

A.

Considerando que a União Europeia e o mundo assistiram recentemente a uma elevada volatilidade dos preços dos géneros alimentícios, com aumentos consideráveis em alguns casos e efeitos ambíguos no sector agrícola, contexto em que alguns beneficiaram do aumento dos preços, ao passo que outros se viram confrontados com custos muito mais elevados, sobretudo as explorações pecuárias e as empresas de transformação de alimentos,

B.

Considerando que também se registou um aumento considerável dos custos de produção agrícola como consequência do aumento dos preços dos factores de produção, como os fertilizantes e os produtos fitossanitários, e que, apesar de actualmente os preços na origem terem registado uma descida drástica, esta não está a ser acompanhada por uma redução, ao mesmo nível e durante o mesmo período, dos referidos custos de produção,

C.

Considerando que a descida de preços de produtos agrícolas, que não é acompanhada pela diminuição dos custos de produção, está a provocar uma situação financeira insustentável para os agricultores, muitos dos quais estão a deixar de produzir por falta de rentabilidade,

D.

Considerando que nos diferentes Estados-Membros se detectou que os grandes produtores estabeleceram para os mesmos produtos preços que apresentavam acentuadas variações,

E.

Considerando que foram detectadas diferenças consideráveis em toda a União Europeia no que diz respeito ao diferencial entre os preços no consumidor e os preços no produtor, que em alguns casos não pode ser explicado pelos custos de transformação, distribuição e venda dos produtos,

F.

Considerando que toda a cadeia de abastecimento deve ser tida em conta na análise dos preços e da sua evolução; que o sector alimentar está fragmentado e a cadeia de abastecimento é muito heterogénea e comporta muitos intermediários,

G.

Considerando que, nos últimos anos, tem aumentado a quota de mercado de algumas grandes empresas transformadoras,

H.

Considerando que, nos últimos anos, foram detectadas mudanças consideráveis na estrutura concorrencial da cadeia de distribuição de géneros alimentícios e aumentos no grau de concentração dos produtores de géneros alimentícios, assim como no comércio grossista e de retalho,

I.

Considerando que os dados recolhidos em toda a União Europeia sugerem que os grandes supermercados utilizam o seu poder de compra a fim de pressionar em baixa os preços pagos aos fornecedores para níveis insustentáveis e de lhes impor condições injustas; que os grandes retalhistas de toda a União Europeia estão rapidamente a tornar-se «controladores» do acesso dos agricultores e de outros fornecedores aos consumidores,

J.

Considerando que os preços no consumidor na União Europeia são, em média, cinco vezes superiores ao preço no produtor; que os agricultores na União Europeia recebiam aproximadamente metade do preço de venda a retalho dos géneros alimentícios há cinquenta anos e que, hoje em dia, essa proporção desceu para níveis muito inferiores, ao mesmo tempo que se verifica um aumento claro do grau de transformação dos alimentos,

K.

Considerando que, embora o financiamento da PAC tenha contribuído, ao longo dos anos, para assegurar preços mais baixos ao consumidor, é manifesto que os preços que este paga, apesar da descida dos preços no sector agrícola, continuam elevados ou não baixaram,

L.

Considerando que um grau elevado de auto-suficiência para a UE é um objectivo estratégico desejável; que, neste contexto, vale a pena pugnar por um posicionamento forte dos produtores da UE de matérias-primas como pilares do nosso abastecimento em géneros alimentícios,

M.

Considerando que o desequilíbrio no poder negocial entre os produtores agrícolas e o resto da cadeia de abastecimento tem levado à manutenção de uma forte pressão sobre as margens dos produtores do sector agrícola,

1.

Considera que, em consonância com o Tratado CE, é do interesse público da UE manter um nível adequado de preços no produtor e no consumidor e assegurar condições de concorrência leal, em especial no que diz respeito a mercadorias estratégicas, como os produtos agrícolas e alimentares;

2.

Entende que, se a concorrência proporciona aos consumidores o acesso a géneros alimentícios a preços competitivos, é necessário proporcionar aos agricultores um rendimento estável através de preços que cubram os custos de produção e uma remuneração equitativa do seu trabalho, inclusivamente para garantir a segurança de abastecimento de géneros alimentícios de qualidade;

3.

Considera que o mecanismo de transmissão dos preços e a diferença entre os preços no produtor e no consumidor são influenciados por uma vasta série de factores; identifica entre estes factores os métodos de comercialização dos operadores ao longo da cadeia de abastecimento, incluindo fabricantes, grossistas e retalhistas, a quota-parte dos custos não agrícolas (como a energia e a mão-de-obra), os enquadramentos legislativos e regulamentares, a natureza perecível do produto, o grau de transformação, comercialização e manuseamento do produto ou as preferências de compra dos consumidores;

4.

Considera que, entre os factores que mais influenciam o mecanismo de transmissão dos preços e a diferença entre os preços no produtor e no consumidor, a crescente concentração ao longo de toda a cadeia de abastecimento dos géneros alimentícios, o grau de valorização dos produtos e os aumentos de preços provocados por outros factores de custos externos, bem como a especulação com mercadorias agrícolas, desempenham um papel determinante; reafirma, por conseguinte, a importância dos instrumentos de regulação do mercado, mais do que nunca necessários no contexto actual;

5.

Partilha da opinião da Comissão de que a evolução da oferta e da procura, bem como o deficiente funcionamento da cadeia de abastecimento dos géneros alimentícios contribuíram consideravelmente para a subida dos preços dos géneros alimentícios; salienta, porém, que a especulação nos mercados financeiros também tem contribuído consideravelmente para essa evolução, provocando distorções nos mecanismos de formação dos preços;

6.

Exorta a Comissão a realizar, tão rapidamente quanto possível, uma investigação, sob a forma de um estudo, sobre a repartição das margens de lucro na cadeia de produção e de comercialização, tal como previsto no orçamento de 2009 e com base numa anterior proposta da sua Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural; considera ser este um primeiro passo para se promover a transparência nesta cadeia de abastecimento;

7.

Lamenta o progressivo desmantelamento das medidas de intervenção da UE no mercado agrícola, dado que tal está a contribuir decisivamente para a forte volatilidade dos preços; considera necessário introduzir novas medidas de gestão do mercado para garantir uma maior estabilidade aos rendimentos dos produtores e oferecer um preço aceitável para o consumidor;

8.

Considera que, no âmbito da PAC, são necessárias medidas de gestão do mercado para dar estabilidade ao sector agrícola e ao mercado agro-alimentar, bem como para manter uma produção agrícola da UE sustentável a preços razoáveis, evitando uma oscilação tanto nos preços finais como nos factores de produção;

9.

Entende que, embora a comparação feita pela Comissão entre a produtividade da União Europeia e dos Estados Unidos seja oportuna, esta não pode servir de base absoluta para aferir virtualmente a produtividade no sector alimentar (e sobretudo na produção e transformação de produtos agrícolas) na União Europeia; salienta que o sector agro-alimentar da União Europeia apresenta diferenças consideráveis em relação ao dos Estados Unidos, tanto no que se refere aos produtos como aos sectores abrangidos, e ainda quanto às condições prevalecentes e normas em vigor;

10.

Entende que o reforço da competitividade e a força inovadora do sector agrícola primário devem ser incentivados, pois assim se criarão mais possibilidades para os produtores de produtos primários diversificarem a gestão das suas empresas e reduzirem a dependência em relação a outros segmentos da cadeia de produção e comercialização;

11.

Entende que a concentração da oferta da produção agrícola mediante organizações de produtores, cooperativas ou outras organizações semelhantes permitiria reequilibrar o seu peso na cadeia alimentar, aumentando o poder negocial dos agricultores, conferindo um maior valor acrescentado aos seus produtos e aproximando os canais de comercialização do consumidor;

Imperfeições do mercado de géneros alimentícios

12.

Chama a atenção para o facto de um grande poder de mercado ser especialmente compensatório no sector agro-alimentar, dada a falta de elasticidade de preços da oferta agrícola, por um lado, e a procura dos consumidores, por outro;

13.

Declara-se preocupado com práticas comerciais, como a venda dos produtos abaixo do seu custo, a fim de aumentar o número de clientes nos supermercados; manifesta-se favorável à interdição da venda de géneros alimentícios abaixo do seu custo a apoia os Estados-Membros que já introduziram esse tipo de medidas; pretende que sejam tomadas mais medidas europeias que combatam esse tipo de fixação agressiva de preços, bem como outras práticas anticoncorrenciais na UE, como o agrupamento de produtos ou qualquer outro abuso de uma posição dominante de mercado;

14.

Entende que preços inferiores aos custos suportados, que por si só não permitem a nenhuma empresa apresentar rentabilidade, só podem ser suportados por grandes empresas (diversificadas) por um curto período e apenas para eliminarem concorrentes do mercado; entende ainda que uma tal prática não serve, a longo prazo, os interesses do consumidor nem do mercado;

15.

Está igualmente preocupado com outras situações em que o comércio usa o seu poder de mercado, incluindo prazos de pagamento excessivos, a cobrança de taxas pela introdução de novos produtos e pelo espaço nas prateleiras, a ameaça de retirada dos produtos do fornecedor das suas prateleiras, descontos retroactivos sobre mercadorias já vendidas e uma participação injustificada nas despesas de promoção do retalhista ou o fornecimento exclusivo;

16.

Salienta que, em alguns Estados-Membros, tanto a compra como a venda tendem a ter idêntico grau de concentração, agravando, assim, o efeito de distorção no mercado;

17.

Salienta o facto de, à luz da reforma da PAC e, em particular, da dissociação, as decisões de produção dos agricultores serem mais influenciadas por sinais do mercado, que não devem estar sujeitos a interferências decorrentes da excessiva concentração no comércio retalhista; crê que o aumento da importação de géneros alimentícios na UE irá, provavelmente, contribuir para a redução dos preços na produção;

18.

Chama a atenção para o facto de os retalhistas poderem tirar partido de rótulos como «comércio justo» para aumentar as suas margens de lucro; solicita, a fim de reduzir estas práticas e supervisionar a utilização destes rótulos, uma estratégia de promoção e desenvolvimento do comércio justo em toda a União Europeia;

19.

Reconhece que, a curto prazo, a concentração do mercado nos diferentes níveis da cadeia de abastecimento dos géneros alimentícios pode levar a uma redução dos preços dos géneros alimentícios, mas entende que, a médio e longo prazo, importa assegurar que não prejudique a livre concorrência, leve à exclusão dos pequenos produtores do mercado e limite a escolha do consumidor;

20.

Chama a atenção para o facto de um grande número de PME do sector alimentar ser extremamente vulnerável, especialmente se estiverem muito dependentes de um único grande operador; observa que é frequente os grandes operadores da cadeia de abastecimento dos géneros alimentícios fomentarem uma concorrência muito agressiva em matéria de preços entre os fornecedores, visando um nivelamento por baixo, e que, para se manterem em actividade, as pequenas empresas necessitam de reduzir os custos e as margens de lucro, o que se traduz em pagamentos mais reduzidos aos agricultores, acesso reduzido ao mercado e aos canais de distribuição para as PME, menos emprego e produtos de menor qualidade para os consumidores;

21.

Manifesta-se preocupado face ao crescente nível de especulação com os géneros alimentícios nos mercados financeiros; insta a Comissão a iniciar uma investigação nesta matéria; aguarda as conclusões do Grupo de Alto Nível sobre a Capacidade Concorrencial da Indústria Agro-Alimentar e incentiva este Grupo a propor medidas eficazes para corrigir os desequilíbrios do mercado;

22.

Manifesta também as suas reservas no que se refere às conclusões finais da Comissão, segundo as quais a especulação nos mercados financeiros não tem dado um contributo essencial para a formação dos preços; entende que a Comissão devia tomar iniciativas para reforçar a supervisão dos mercados de futuros no que se refere aos produtos agrícolas de base;

23.

Entende que a Comissão se limita presentemente a apresentar os dados disponíveis de forma unilateral, uma vez que não leva em consideração os possíveis efeitos de investimentos especulativos nos mercados de futuros, como por exemplo:

a subida dos preços para o consumidor final (produtor e consumidor) resultante da criação de falsas expectativas sobre a evolução dos preços,

o aparecimento de obstáculos e incertezas adicionais para empresas recém-criadas e pequenos produtores que têm como base os produtos agrícolas, o que leva a que surjam eventualmente impedimentos a uma entrada no mercado e ao processo de reforço da concorrência em determinados mercados,

a repartição desigual (a nível social e geográfico) dos excedentes resultantes da venda de produtos agrícolas em prejuízo dos agricultores/produtores e que beneficia os intermediários e especuladores;

24.

Salienta que, contrariamente às estimativas da Comissão, continua a ser urgente considerar novas regulamentações de base para os mercados de futuros, uma vez que há indícios de que a especulação está já a criar problemas com os preços dos alimentos de base e, consequentemente, nos mercados e nas empresas produtoras, para onde estes problemas são transferidos;

25.

Considera que, nos últimos cinco anos, a Comissão melhorou a supervisão dos cartéis, tanto através da introdução de melhor legislação em matéria de concorrência como da aplicação da legislação em vigor; considera que medidas como os pedidos de imunidade de coimas, o processo de resolução dos diferendos e a utilização de TI para produção de meios de prova prestaram um importante contributo; sustenta, no entanto, ser necessário proceder a melhorias ao nível do respectivo conteúdo e aplicação pelos Estados-Membros;

26.

Chama a atenção da Comissária responsável pela concorrência para a acima mencionada declaração do Parlamento sobre a investigação relativa a eventuais abusos de poder das grandes cadeias de supermercados instaladas na União Europeia; manifesta a sua desilusão pelo facto de a Comissão não ter seguido as solicitações nela contidas; pede, neste contexto, uma investigação sobre a concentração no mercado e a formação de cartéis no comércio retalhista, bem como medidas punitivas em casos de actuação ilegal;

27.

Exorta a Comissão a analisar, nos seus relatórios anuais, a disparidade entre o preço no produtor e o preço pago pelo consumidor, as diferenças de preços nos Estados-Membros e as diferenças de preços entre vários produtos agrícolas;

28.

Salienta que as empresas de dimensão considerável geram vantagens claras e conhecidas (economias de escala e vantagens de dimensão) que podem conduzir à diminuição dos custos e, por conseguinte, dos preços; salienta, contudo, que as medidas para melhorar a cadeia de abastecimento dos géneros alimentícios deviam promover a criação de sistemas eficazes para o sector agrícola (por exemplo, agrupamentos, redes e associações sectoriais), a fim de permitir que o sector agrícola retire partido destas vantagens, de modo a amortecer a pressão sobre as margens de lucro a que estão sujeitas as empresas no estádio seguinte;

29.

Expressa a sua extrema preocupação pelo facto de a Comissão, na sua Comunicação supracitada sobre os preços dos géneros alimentícios na Europa, não referir, na panorâmica sobre as práticas mais comuns nocivas da concorrência na cadeia de abastecimento dos géneros alimentícios, o abuso de posição dominante, como é possível constatar no comércio retalhista e, em certa medida, também no comércio grossista; entende que os comportamentos lesivos da concorrência evidenciados pelas empresas com uma elevada quota de mercado, como os contratos de exclusividade ou o agrupamento obrigatório de produtos, constituem um entrave considerável para uma concorrência saudável na cadeia de abastecimento dos géneros alimentícios;

Papel da União Europeia

Reagir aos desequilíbrios do mercado

30.

Apoia a decisão da Comissão de propor um sistema europeu eficiente de supervisão do mercado, que permita registar tendências de preços e custos dos factores de produção de toda a cadeia de abastecimento; considera que este sistema deve assegurar a transparência e permitir comparações transfronteiras de produtos semelhantes; considera que este sistema deve ser estabelecido em estreita cooperação com o Eurostat e com as autoridades nacionais de estatística, devendo também colaborar com a rede de Centros Europeus do Consumidor (CEC); salienta o princípio de que os custos e encargos adicionais devem ser mantidos dentro de limites razoáveis;

31.

Solicita à Comissão a criação de um quadro jurídico comunitário que inclua, entre outras medidas, uma profunda revisão da Directiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais (4) e promova uma relação equilibrada entre os diferentes agentes da cadeia alimentar, evitando qualquer prática abusiva e fomentando uma repartição mais justa das margens comerciais;

32.

Insta todas as autoridades da concorrência, ao nível nacional e da UE, a investigarem e avaliarem os preços no consumo em toda a União Europeia, a fim de garantirem o respeito das regras de concorrência, e a determinarem a responsabilidade dos diversos operadores abrangidos pela cadeia de valor acrescentado; salienta que as descidas de preços devem ser transmitidas a curto prazo aos consumidores, ao passo que os aumentos de preços devem reverter com maior rapidez em benefício dos produtores;

33.

Afirma que é possível aumentar a transparência da estrutura de custos através da criação de uma base de dados pan-europeia, de fácil acesso aos cidadãos, com preços de referência de produtos e meios de produção, bem como custos energéticos, salários, rendas, impostos e taxas em toda a União Europeia; solicita à Comissão que elabore os planos para um sistema electrónico desse tipo, baseado nos modelos nacionais existentes, como os «observatoires des prix» franceses; considera igualmente necessário criar, em cooperação com a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), um observatório internacional de preços dos produtos agrícolas, dos factores de produção e dos géneros alimentícios, a fim de melhorar a supervisão destes dados a nível internacional;

34.

Solicita às diferentes partes envolvidas na cadeia de produção e comercialização que criem em conjunto boas práticas e/ou «painéis de avaliação», a fim de promover a transparência de preços no domínio dos produtos agrícolas;

35.

Insta as autoridades dos Estados-Membros e a Comissão a apresentarem uma investigação e análise criteriosas da transmissão de preços e das margens existentes entre o preço na exploração agrícola e o preço no consumidor final, bem como uma análise sobre a localização e número dos supermercados, os respectivos lucros e custos específicos com a logística e o consumo de energia; exorta as autoridades dos Estados Membros e a Comissão a analisarem se os critérios para determinar uma posição dominante num mercado ainda são adequados, tendo em conta a evolução do mercado retalhista; apela à criação de uma task force da Comissão dedicada à cadeia de abastecimento dos géneros alimentícios, que deve manter uma colaboração estreita com as autoridades nacionais da concorrência;

36.

Regista que uma das causas da diferença entre os preços na produção e os preços finais é o desequilíbrio da cadeia alimentar e que, apesar disso, a União Europeia não dispõe de medidas suficientes de fomento de organizações de produtores, através de cooperativas ou de outras organizações, para promover a concentração da oferta; solicita à Comissão que tome medidas, tanto no âmbito da PAC como de outras políticas da UE, para promover estas organizações, o que permitirá uma maior organização do mercado e um aumento do poder negocial dos produtores face aos restantes elos da cadeia alimentar;

37.

Propõe que as autoridades nacionais da concorrência, que têm uma função mais vasta ao abrigo da legislação comunitária em matéria de supervisão da concorrência em todos os estádios da cadeia de abastecimento dos géneros alimentícios, reforcem a sua cooperação sob a coordenação da Comissão, através do método aberto de coordenação, no domínio da supervisão dos custos de produção e do comércio, com vista a assegurar o correcto funcionamento do mercado interno;

38.

Considera adequado, uma vez que o comércio retalhista é sobretudo influenciado por características jurídicas, económicas, políticas e culturais de cariz nacional, proceder a um amplo intercâmbio de informações no quadro da Rede Europeia de Concorrência (REC) e, sendo caso disso, estabelecer uma coordenação das medidas dos Estados-Membros no que se refere à investigação das práticas anticoncorrenciais por parte das empresas que exercem a sua actividade ao nível da UE;

39.

Exige que os planos nacionais para a redução e eliminação de interferências legislativas injustificadas no comércio retalhista que restrinjam a concorrência e o funcionamento sem atritos da cadeia de abastecimento dos géneros alimentícios, em prejuízo do consumidor, sejam apoiados no quadro da Estratégia de Lisboa;

40.

Entende que o programa de clemência devia ser aplicado tanto a nível nacional como da UE, de modo a que as autoridades da concorrência tomem conhecimento de mais casos de práticas anticoncorrenciais na cadeia de abastecimento dos géneros alimentícios;

41.

Salienta que, para além da legislação comunitária em matéria de concorrência, existem muitas outras medidas a nível da UE que determinam a actividade do comércio retalhista, entre outras, as disposições comunitárias relativas ao mercado interno e a legislação comunitária de protecção do consumidor; salienta que todas estas medidas devem estar em consonância entre si e ser coordenadas de uma forma centralizada a nível da UE, para que se possam obter os melhores resultados possíveis no que se refere aos preços pagos pelo consumidor;

42.

Salienta a importância de as respostas à presente crise alimentar assumirem também um carácter internacional; apela à criação de uma rede internacional em torno da FAO para assegurar a suficiência do abastecimento mundial de géneros alimentícios;

43.

Exorta a Comissão a negociar um acordo na Organização Mundial do Comércio que deixe um espaço suficiente de manobra à agricultura, para que esta possa resistir melhor à concorrência com países terceiros; entende que a inclusão de preocupações não relacionadas com o comércio contribui de forma decisiva para manter válidas as normas de produção da UE e garantir o seu cumprimento;

44.

Exige que para determinados géneros alimentícios de base – tal como para os produtos petrolíferos – se crie um plano de contingência que inclua a armazenagem a nível da UE;

45.

Insta à introdução de mecanismos de combate à especulação nos mercados financeiros com mercadorias agrícolas e instrumentos financeiros nelas baseados; apoia a intenção da Comissão de analisar as medidas que podiam ser tomadas para contribuir para uma redução da volatilidade dos preços nos mercados de produtos agrícolas;

46.

Apela à tomada de medidas de apoio à cooperação entre produtores agrícolas, a fim de que estes possam concorrer com os grandes transformadores e retalhistas; considera que os Estados-Membros e a União Europeia necessitam de assegurar a existência de várias formas de comércio e evitar a liberalização total do mercado alimentar, que teria como consequência o aumento da concentração; exorta a Comissão a lançar um Livro Verde sobre o reforço das organizações de produtores, conceitos eficazes orientados para a cadeia de abastecimento na sua globalidade e o poder de mercado dos grandes retalhistas;

47.

Pede à Comissão a reforçar o controlo das importações de géneros alimentícios para verificar especialmente o cumprimento das normas ambientais e de higiene da UE, de forma a não expor os consumidores da UE a um risco mais elevado nos produtos importados;

48.

Considera necessário dar um impulso a uma maior concentração da oferta de produtos agrícolas mediante um apoio às diferentes modalidades jurídicas associativas, com o intuito de obter um reequilíbrio do peso da cadeia alimentar, conferir um valor acrescentado aos produtos dos agricultores e aumentar o seu poder negocial face aos restantes operadores comerciais;

49.

Apela ao restabelecimento de um serviço europeu de consultoria para produtores de géneros alimentícios que preste aconselhamento a associações de produtores e agricultores em matéria de distribuição de produtos, mercado de retalho e oportunidades para a produção de produtos específicos;

50.

Insta à criação de uma linha telefónica de informações para consumidores e produtores agrícolas, através da qual possam denunciar situações abusivas e obter informação sobre produtos e preços comparáveis em toda a União Europeia; entende que este serviço deve ser estabelecido e deve funcionar no seio dos CEC de cada país;

51.

Saúda a criação do painel de avaliação do mercado de consumo como instrumento para melhorar a supervisão do mercado interno e facultar mais informação ao consumidor;

52.

Manifesta preocupação face à influência dos intermediários no preço pago pelo consumidor final; insta a Comissão a iniciar uma análise da cadeia de abastecimento para melhor compreender o papel de cada operador na cadeia de formação dos preços;

Aproximar os produtores dos consumidores

53.

Insta à introdução de políticas que fomentem um contacto mais amplo e directo entre os produtores e os consumidores, como por exemplo o recentemente aprovado programa da UE de distribuição de fruta nas escolas, pois podem contribuir para aumentar a relevância dos produtores do mercado, ao mesmo tempo que proporcionam aos consumidores uma oferta de produtos mais ampla e de maior qualidade; considera que um exemplo de uma medida deste tipo seria a criação e promoção de possibilidades para o produtor comercializar directamente os seus produtos;

54.

Solicita à Comissão que desenvolva acções destinadas a facilitar a fusão e a cooperação entre organizações de produtores, como as cooperativas, evitando assim a carga burocrática e outras limitações, com o objectivo de aumentar a dimensão das organizações de produtores para se adaptarem às condições de abastecimento impostas por um mercado globalizado;

55.

Considera fundamental, para se promover um clima de confiança no sistema, alargar o âmbito e aumentar a qualidade da informação transmitida aos consumidores, devendo ser envidados esforços no sentido de educar os consumidores e de lhes prestar informações neutras;

56.

Solicita que, na informação facultada ao consumidor, se realcem especialmente os esforços realizados pelos produtores da UE para cumprir a legislação comunitária no domínio ambiental, da segurança alimentar e do bem-estar animal;

57.

Salienta que a política de protecção do consumidor não abrange apenas os preços, mas também a diversidade e a qualidade dos géneros alimentícios; propõe, por conseguinte, à Comissão que analise as condições em que se registam deficiências na qualidade e diversidade dos produtos da cadeia de abastecimento dos géneros alimentícios, sobretudo no comércio retalhista;

58.

Constata o valor acrescentado do comércio retalhista de proximidade, que dá um importante contributo para colmatar o fosso existente entre produtores e consumidores e melhorar a qualidade de vida nas áreas rurais, criando oportunidades de trabalho e reforçando os laços sociais existentes;

59.

Considera que a utilização das novas tecnologias e da Internet deve ser amplamente promovida; salienta que as novas tecnologias podem ser utilizadas para prestar mais informação sobre o local de origem, o preço e as características das diferentes variedades de produtos; entende que estas tecnologias podem contribuir para melhorar o funcionamento de segmentos de mercado especializados e para aumentar a oferta ao dispor dos consumidores; é favorável à utilização dos fundos da UE de desenvolvimento rural, competitividade e coesão para facilitar o acesso dos produtores ao mercado através de tecnologias modernas e da Internet;

60.

Apela à adopção de medidas que reforcem o conceito de «alimentação local», e sobretudo medidas para promover as respectivas vendas e informar os consumidores sobre as características especiais dos produtos em questão, as vantagens económicas e os benefícios para a saúde associados ao seu consumo, bem como medidas de apoio dos mercados tradicionais e formas tradicionais de comercialização, onde há um contacto directo entre produtores e consumidores;

61.

Solicita que a União Europeia e os Estados-Membros incentivem de forma acrescida a produção biológica; reclama igualmente uma ambiciosa política de incentivos financeiros para encorajar este tipo de produção agrícola e permitir que os consumidores tenham acesso a produtos de qualidade a preços razoáveis;

62.

Apela ao reforço da cooperação entre produtores, quer através do formato tradicional das associações de produtores, quer através da introdução de novas formas de cooperação nas operações comerciais dos agricultores;

63.

Solicita que seja intensificada a promoção da diferenciação dos produtos agrícolas como concepção de marketing, o que cria espaço para a diferenciação dos preços em função da qualidade;

64.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de uma forte posição negocial dos produtores de géneros alimentícios, resultante de uma marca forte ou de uma diferenciação dos produtos que penalize o retalhista, ser indevidamente considerada, na supracitada Comunicação da Comissão sobre os preços dos géneros alimentícios na Europa, como algo de negativo face a factores muito mais importantes, como condições deficientes de concorrência e/ou oligopólios ou monopólios; entende que a criação de uma marca forte para a comercialização e/ou a diferenciação constituem práticas admissíveis, e que só a utilização indevida de uma posição assim obtida constitui uma prática não admissível;

65.

Apela ao reforço e racionalização das políticas da UE de protecção da origem e indicações geográficas e outras certificações, as quais diferenciam os produtos agrícolas; congratula-se, a este respeito, com o debate iniciado com o lançamento, em 15 de Outubro de 2008, do Livro Verde sobre a qualidade dos produtos agrícolas: normas aplicáveis aos produtos, requisitos de produção agrícola e sistemas de qualidade (COM(2008)0641);

66.

Considera ser necessária uma análise mais rigorosa da opção de criação de um rótulo especial para produtos agrícolas da UE, com base nos modelos existentes; considera que este rótulo deverá garantir o cumprimento das normas de produção da UE, como por exemplo, um tratamento justo dos participantes no mercado em toda a cadeia de produção e de distribuição; entende, além disso, que um rótulo deste tipo constituiria um incentivo para aumentar o consumo de produtos da UE e apoiaria os produtores da UE;

67.

Exorta a Comissão a analisar os custos que os produtores têm de suportar para cumprirem as disposições comunitárias no domínio do ambiente, e em que medida estas normas se distinguem e/ou são mais exigentes nos Estados-Membros do que as aplicadas aos produtos importados;

*

* *

68.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0054.

(2)  JO C 255 de 14.10.2005, p. 44.

(3)  JO C 263 E de 16.10.2008, p. 621.

(4)  JO L 200 de 8.8.2000, p. 35.


6.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 117/189


Quinta-feira, 26 de Março de 2009
Impacto da urbanização extensiva em Espanha nos direitos individuais dos cidadãos europeus, no ambiente e na aplicação da legislação da UE

P6_TA(2009)0192

Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de Março de 2009, sobre o impacto da urbanização extensiva em Espanha nos direitos individuais dos cidadãos europeus, no ambiente e na aplicação do direito comunitário, com base em petições recebidas (2008/2248(INI))

2010/C 117 E/31

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as petições recebidas sobre o tema da presente resolução, nomeadamente a petição n.o 0609/03,

Tendo em conta o direito de petição consagrado no artigo 194.o do Tratado CE,

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 192.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0082/2009),

A.

Considerando que o processo de petição faculta aos cidadãos europeus e aos residentes na Europa um meio para apresentarem extrajudicialmente as suas queixas respeitantes a questões do domínio de actividade da União Europeia,

B.

Considerando que o n.o 1 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia estipula que «a União assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos do Homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito, princípios que são comuns aos Estados-Membros»,

C.

Considerando que, no n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia, a União se compromete a respeitar os direitos fundamentais, tal como os garante a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH),

D.

Considerando que qualquer cidadão ou residente de um país signatário da CEDH que considere ter sofrido uma violação dos seus direitos humanos deve dirigir-se ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de Estrasburgo, não esquecendo que, antes de apresentar uma petição junto deste tribunal, deve esgotar as vias de recurso internas, conforme estabelecido no artigo 35.o da CEDH,

E.

Considerando que o artigo 7.o do Tratado da UE prevê procedimentos para a União reagir a violações dos princípios enunciados no n.o 1 do artigo 6.o e procurar encontrar soluções,

F.

Considerando que o artigo 7.o do Tratado EU confere igualmente ao Parlamento o direito de apresentar uma proposta fundamentada ao Conselho no sentido de determinar a existência de um risco manifesto de violação grave por parte de um Estado-Membro de algum dos princípios em que a União assenta,

G.

Considerando que o artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia garante a protecção da privacidade e da vida familiar, incluindo o domicílio, e que o artigo 8.o da CEDH confere os mesmos direitos e esclarece que «Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros»; que o Parlamento, o Conselho e a Comissão se comprometeram a respeitar a Carta em todas as suas actividades,

H.

Considerando que o direito à propriedade privada é reconhecido como um direito fundamental dos cidadãos europeus no artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais, que estabelece que «todas as pessoas têm o direito de fruir da propriedade dos seus bens legalmente adquiridos, de os utilizar, de dispor deles e de os transmitir em vida ou por morte», que «ninguém pode ser privado da sua propriedade, excepto por razões de utilidade pública, nos casos e condições previstos por lei e mediante justa indemnização pela respectiva perda, em tempo útil» e que «a utilização dos bens pode ser regulamentada por lei na medida do necessário ao interesse geral»,

I.

Considerando que o artigo 18.o do Tratado CE estipula que «qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, sem prejuízo das limitações e condições previstas no presente Tratado e nas disposições adoptadas em sua aplicação»,

J.

Considerando que, nos termos do artigo 295.o, o Tratado CE «em nada prejudica o regime da propriedade nos Estados-Membros»; considerando que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, essa disposição se limita a reconhecer que os Estados-Membros têm poder para estabelecer as normas que regem o regime da propriedade; e que a jurisprudência do Tribunal de Justiça confirmou que a competência dos Estados-Membros nesta matéria deve sempre ser exercida em conjunção com os princípios fundamentais do direito comunitário, como o da livre circulação de pessoas, bens, serviços e capitais (acórdão de 22 de Junho de 1976 no Processo C-119/75, Terrapin contra Terranova, Colectânea 1976, 1039),

K.

Considerando, contudo, que o Tribunal de Justiça sustentou sistematicamente que, apesar de fazer parte dos princípios gerais do direito comunitário, o direito de propriedade não é um direito absoluto, devendo ser contemplado no contexto da sua função social, e que, consequentemente, o seu exercício pode ser restringido, desde que as restrições em causa correspondam a objectivos comunitários de interesse geral e não constituam uma interferência desproporcionada e intolerável, que prejudique a essência dos direitos garantidos (acórdão de 10 de Dezembro de 2002 no Processo C-491/01 British American Tobacco (Investments) e Imperial Tobacco [2002] Col. I-11453),

L.

Considerando que, não obstante a jurisprudência, o Tribunal de Justiça tem sustentado reiteradamente que, sempre que as disposições nacionais não se inscrevam no âmbito do direito comunitário, não existe jurisdição comunitária para avaliar a compatibilidade dessas disposições com os direitos fundamentais, cuja observância é garantida pelo Tribunal (por exemplo, o acórdão de 6 de Outubro de 2005 no processo C-328/04 Vajnai [2005] Col. I-8577), pontos 12 e 13),

M.

Considerando que o primeiro parágrafo do artigo 1.o do primeiro Protocolo adicional à CEDH estabelece que «qualquer pessoa singular ou colectiva tem direito ao respeito dos seus bens» e que «[N]inguém pode ser privado do que é sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional»; considerando que o segundo parágrafo desse artigo refere que «[a]s condições precedentes entendem-se sem prejuízo do direito que os Estados-Membros possuem de pôr em vigor as leis que julguem necessárias para a regulamentação do uso dos bens, de acordo com o interesse geral, ou para assegurar o pagamento de impostos ou outras contribuições ou de multas»; e considerando que, à data da ratificação do protocolo supramencionado, a Espanha formulou reservas em relação ao artigo 1.o, à luz do artigo 33.o da Constituição espanhola, que determina o seguinte: «É reconhecido o direito à propriedade privada e à herança. 2. A função social deste direito limita o seu conteúdo, nos termos da lei. 3. Ninguém pode ser privado dos seus bens e dos seus direitos, salvo por causa justificada de utilidade pública ou interesse social, mediante a correspondente indemnização e de acordo com a lei.»,

N.

Considerando que o Parlamento entende que a obrigação de ceder a propriedade privada adquirida legalmente sem um processo regular prévio e sem uma indemnização adequada e a obrigação de pagar custos arbitrários pelo desenvolvimento de infra-estruturas não solicitadas e muitas vezes desnecessárias constituem uma violação dos direitos fundamentais dos particulares nos termos da Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (por exemplo, Aka contra Turquia (1)),

O.

Considerando que, em 2008, as autoridades espanholas emitiram instruções relativas à aplicação da Lei Costeira de 1988, ignorada durante muitos anos, ao longo dos quais as zonas costeiras de Espanha sofreram graves danos; considerando que, não obstante, as actuais instruções não definem medidas de execução claras a observar pelas autoridades locais e regionais em causa, e que muitas novas petições recebidas testemunham o carácter retroactivo das instruções e a destruição e demolição arbitrárias de propriedades legitimamente adquiridas pelos cidadãos, do seu direito a essa propriedade e da sua capacidade de transferir os seus direitos por herança,

P.

Considerando que, no que diz respeito ao traçado final da linha de demarcação, se consolidou entre os visados a impressão de haver uma fixação arbitrária, em prejuízo dos proprietários estrangeiros, por exemplo, na ilha de Formentera,

Q.

Considerando que a Lei Costeira tem um impacto desproporcionado nos proprietários individuais, cujos direitos devem ser plenamente respeitados, e, simultaneamente, não tem impacto suficiente nos verdadeiros autores da destruição das zonas costeiras, que, em muitos casos, foram responsáveis por uma excessiva urbanização dessas zonas, que incluiu complexos turísticos, tendo boas razões para saber que estavam a infringir a lei em causa,

R.

Considerando que, durante a presente legislatura, a Comissão das Petições, em resposta ao grande número de petições recebido, procedeu a investigações aprofundadas, elaborou três relatórios sobre a extensão das violações dos direitos legítimos dos cidadãos europeus sobre as suas propriedades legalmente adquiridas em Espanha, e descreveu as suas preocupações relativamente aos prejuízos para o desenvolvimento sustentável, à protecção do ambiente, à qualidade da água e ao seu abastecimento, aos processos de adjudicação pública de contratos de urbanização e ao controlo insuficiente dos processos de urbanização por parte de muitas autoridades locais e regionais espanholas (2), matérias que são actualmente objecto de acções judiciais, quer em Espanha quer no Tribunal de Justiça,

S.

Considerando que há muitos exemplos de casos em que todas as administrações – central, autonómica e local – são responsáveis pela adopção de um modelo de desenvolvimento insustentável, que teve consequências gravíssimas, nomeadamente ambientais, bem como repercussões económicas e sociais,

T.

Considerando que o Parlamento recebeu numerosas petições, apresentadas por particulares e por diferentes associações que representam cidadãos comunitários, em que são formuladas reclamações sobre diversos aspectos da actividade urbanística, e tendo constatado que muitos dos problemas expostos nas petições apresentadas que incidem na expansão urbanística não constituem infracção ao direito comunitário, como resulta das comunicações aos Estados-Membros, pelo que deveriam ser resolvidos judicialmente no Estado-Membro em causa, até esta via estar esgotada,

U.

Considerando que há cada vez mais indicações de que as autoridades judiciais espanholas começaram a responder ao desafio resultante da urbanização excessiva em muitas zonas costeiras, nomeadamente investigando e intentando acções contra certos funcionários locais corruptos, que, pelas suas acções, facilitaram um desenvolvimento urbano sem precedentes e desregulado, em detrimento dos direitos dos cidadãos comunitários, prejudicando dessa forma, irremediavelmente, a biodiversidade e a integridade ambiental de muitas regiões de Espanha; considerando que o Parlamento observou, contudo, em resposta a essas acusações, que os processos continuam a ser inaceitavelmente lentos, e que as sentenças proferidas em muitos desses casos não são executadas de forma que satisfaça minimamente as vítimas de abuso, e que, por conseguinte, se acentuou entre muitos cidadãos da UE visados, que não têm nacionalidade espanhola, a impressão de inacção e/ou parcialidade da justiça espanhola; considerando, todavia, que cumpre notar que existe igualmente uma via de recurso para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, uma vez esgotadas as possibilidades de solução a nível nacional,

V.

Considerando que essa actividade em larga escala, apoiada por autoridades locais e regionais irresponsáveis com legislação inadequada e por vezes injustificada, que, em muitos casos, é contrária aos objectivos de vários actos legislativos europeus, tem sido altamente lesiva da imagem de Espanha e dos seus interesses económicos e políticos mais vastos na Europa, tal como o tem sido a aplicação laxista das legislações urbanísticas e ambientais vigentes nas comunidades autónomas espanholas em algumas operações de urbanização, bem como a ocorrência de alguns casos relevantes de corrupção resultantes desses abusos,

W.

Considerando que provedores de justiça regionais têm intervindo frequentemente, em circunstâncias muito difíceis, para defender os interesses dos cidadãos comunitários em casos relacionados com abusos em matéria de urbanização, apesar de, em certas ocasiões, em algumas comunidades autónomas, os seus esforços poderem não ter encontrado eco nos governos regionais,

X.

Considerando que o artigo 33.o da Constituição espanhola faz referência aos direitos dos cidadãos à propriedade, e que têm surgido diferentes interpretações desse artigo, nomeadamente no que respeita à cessão da propriedade para uso social, por oposição aos direitos dos cidadãos às suas residências legalmente adquiridas; considerando que não foi proferido qualquer acórdão sobre a aplicação da lei dos solos na região de Valência,

Y.

Considerando que o artigo 47.o da Constituição espanhola determina que todos os espanhóis têm direito a desfrutar de uma habitação digna e adequada e estipula que incumbe aos poderes públicos promover as condições necessárias e estabelecer as normas pertinentes para que esse direito se concretize, regulando a utilização do solo de acordo com o interesse geral, a fim de impedir a especulação,

Z.

Considerando que o Governo nacional de Espanha tem o dever de aplicar o Tratado CE e de defender e assegurar a plena aplicação do direito europeu no seu território, independentemente da organização interna das autoridades políticas, conforme estabelecido na Constituição do Reino de Espanha,

A-A.

Considerando que a Comissão, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 226.o do Tratado CE, intentou contra Espanha, no Tribunal de Justiça, uma acção relativa aos abusos de urbanização excessiva verificados em Espanha e que se prendem, directamente, com a aplicação, pelas autoridades valencianas, da directiva relativa aos contratos públicos (3),

A-B.

Considerando que a Comissão, a pedido da Comissão das Petições, começou a investigar mais de 250 projectos de urbanização que receberam parecer negativo das autoridades responsáveis pela administração das águas e das autoridades responsáveis pelas bacias hidrográficas, podendo vir a considerar-se que os projectos violam a Directiva-Quadro Água (4), nomeadamente na Andaluzia, em Castela-La Mancha, Múrcia e Valência,

A-C.

Considerando que muitos desses projectos de urbanização estão afastados de zonas urbanas consolidadas e exigem importantes investimentos em serviços básicos, como electricidade, água e infra-estruturas rodoviárias; considerando que o investimento nesses projectos inclui, muitas vezes, uma componente comunitária,

A-D.

Considerando que, em muitos casos documentados de problemas de urbanização em Espanha, a Comissão não tem agido com firmeza suficiente, não só no que respeita à aplicação do princípio de precaução em matéria de direito ambiental, mas também devido à sua interpretação indulgente de actos juridicamente vinculativos das autoridades locais ou regionais competentes, como a «aprovação provisória» de um plano integrado de desenvolvimento urbano por uma autoridade local,

A-E.

Considerando que a Directiva relativa à Avaliação Estratégica do Impacto Ambiental (5), cujo artigo 3.o explicitamente abrange o turismo e o ordenamento urbano, tem por objectivo assegurar um elevado nível de protecção do ambiente e contribuir para a integração de preocupações ambientais na preparação e na aprovação de planos e programas, com vista a promover o desenvolvimento sustentável; e considerando que a Directiva-Quadro Água prevê que os Estados-Membros previnam a deterioração dos seus recursos hídricos e promovam a utilização sustentável dos seus recursos de água doce,

A-F.

Considerando que sucessivas visitas de estudo e de informação efectuadas pela Comissão das Petições têm demonstrado que estes objectivos parecem ser, frequentemente, mal compreendidos por algumas autoridades locais e regionais (não apenas nas regiões costeiras) quando propõem ou aprovam programas de urbanização extensivos; considerando que a maior parte dos planos de urbanização contestados por petições implicam a reclassificação de terrenos agrícolas em terrenos destinados a urbanização – com consideráveis benefícios económicos para o agente e o promotor da urbanização; e considerando que há muitos exemplos de terras protegidas, ou de terras que deveriam estar protegidas devido à sua biodiversidade sensível, que são retiradas da lista e reclassificadas, ou que não são incluídas na lista, precisamente para permitir a urbanização da zona em causa,

A-G.

Considerando que estes factos levam a que se sintam ultrajados os milhares de cidadãos comunitários que, em resultado dos planos dos agentes de urbanização, não só têm perdido as suas propriedades legitimamente adquiridas como têm sido forçados a pagar os custos arbitrários de projectos de infra-estruturas não solicitados, frequentemente desnecessários e injustificáveis, que afectaram directamente os seus direitos de propriedade e cujo resultado final tem sido financeira e emocionalmente catastrófico para muitas famílias,

A-H.

Considerando que muitos milhares de cidadãos europeus têm adquirido de boa-fé, em circunstâncias diversas, propriedades em Espanha, recorrendo a advogados, responsáveis pelo planeamento urbano e arquitectos locais, para descobrir posteriormente que foram vítimas de abusos de urbanização por parte de autoridades locais sem escrúpulos e que, em consequência, correm o risco de ver as suas casas demolidas por terem sido, afinal, construídas ilegalmente, pelo que não têm qualquer valor e são invendáveis,

A-I.

Considerando que agências imobiliárias de Estados-Membros como o Reino Unido, e outros prestadores de serviços ligados ao mercado imobiliário espanhol, continuam a comercializar propriedades em novas urbanizações, apesar de não poderem ignorar que existe um sério risco de o projecto em causa não ser concluído nem sequer construído,

A-J.

Considerando que as zonas naturais insulares e costeiras mediterrânicas de Espanha têm sido gravemente destruídas na última década, período ao longo do qual o cimento e o betão saturaram estas regiões de uma forma que afectou não só o frágil ambiente costeiro – do qual uma grande parte está nominalmente protegida ao abrigo das directivas Habitats (6)/Natura 2000 e Aves (7), nomeadamente urbanizações em Cabo de Gata (Almeria) e em Múrcia –, mas também a actividade social e cultural de muitas zonas, o que constitui uma perda trágica e irreversível para a sua identidade e património culturais, bem como para a sua integridade ambiental, situação que se ficou a dever, essencialmente, à ausência de um planeamento ou directrizes de âmbito supramunicipal que estabeleçam limites razoáveis para o crescimento e o desenvolvimento urbanos, com base em critérios explícitos de sustentabilidade ambiental, e à avidez e ao comportamento especulativo de algumas autoridades locais e de membros da indústria da construção que extraíram lucros muito substanciais das suas actividades neste domínio, a maior parte dos quais foi exportada (8),

A-K.

Considerando que este modelo de crescimento tem consequências negativas também para o sector do turismo, porquanto tem um efeito devastador sobre o turismo de qualidade, já que destrói os valores do território e fomenta uma expansão urbanística excessiva,

A-L.

Considerando que se trata de um modelo de crescimento que espolia o património cultural e destrói valores e marcas de identidade fundamentais da diversidade cultural de Espanha, como sítios arqueológicos, edifícios e lugares de interesse cultural, bem como a sua envolvente natural e paisagística,

A-M.

Considerando que o sector da construção civil, que obteve lucros consideráveis durante os anos de rápida expansão económica, é uma das principais vítimas da actual crise dos mercados financeiros, ela própria parcialmente provocada por actividades especulativas no sector imobiliário, e considerando que esta situação afecta não só as empresas, que correm o risco de falência, mas também dezenas de milhares de trabalhadores do sector da construção civil, que arriscam o desemprego devido às insustentáveis políticas de urbanização que foram desenvolvidas e de que agora também são vítimas,

1.

Exorta o Governo de Espanha e das regiões em causa a procederem a uma avaliação aprofundada da situação e a reverem toda a legislação que afecta os direitos dos proprietários particulares em resultado da urbanização extensiva, a fim de pôr termo ao abuso dos direitos e obrigações consagrados no Tratado CE, na Carta dos Direitos Fundamentais, na Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e nas directivas comunitárias pertinentes, bem como nas convenções em que a União Europeia é parte;

2.

Insta as autoridades espanholas a revogarem todas as figuras jurídicas que favoreçam a especulação, como é o caso do agente urbanizador;

3.

Considera que as autoridades regionais competentes devem suspender e rever todos os novos projectos de urbanização que não respeitem os critérios rigorosos de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social e que não garantam o respeito pela legítima propriedade dos bens adquiridos legalmente, bem como suspender e anular todos os empreendimentos que não respeitem ou apliquem os critérios estabelecidos na legislação comunitária, nomeadamente no que respeita à adjudicação de contratos de urbanização e à conformidade com as disposições relativas à água e ao ambiente;

4.

Insta as autoridades espanholas a assegurarem que nenhum acto administrativo destinado a obrigar um cidadão a ceder propriedade privada legitimamente adquirida possa ter como base jurídica uma lei aprovada após a data de construção da propriedade em causa, visto que tal constituiria uma violação do princípio da não retroactividade dos actos administrativos, que é um princípio geral do direito comunitário (acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 1985 no processo 234/83, Gesamthochschule Duisburg [1985] Col. 327), e minaria as garantias que conferem aos cidadãos certeza jurídica, confiança e expectativas legítimas relativamente à protecção de que beneficiam ao abrigo da legislação comunitária;

5.

Exorta as autoridades espanholas a desenvolverem uma cultura da transparência que vise informar os cidadãos sobre a gestão do solo e promover mecanismos eficazes de informação e de participação dos cidadãos;

6.

Insta o Governo espanhol a organizar um debate público com a participação de todas as entidades administrativas e que implique a realização de um estudo rigoroso, sob a responsabilidade de um grupo de trabalho, sobre o desenvolvimento urbanístico em Espanha, criado neste contexto, que permita tomar medidas legislativas contra a especulação e o desenvolvimento insustentável;

7.

Solicita às autoridades nacionais e regionais competentes que criem mecanismos judiciários e administrativos eficazes, que envolvam os provedores de justiça regionais, e que a estes seja conferida autoridade para garantir meios que agilizem o recurso e a indemnização às vítimas de abuso de urbanização resultante de má aplicação das disposições de legislação em vigor;

8.

Solicita aos organismos financeiros e comerciais competentes com relações com o sector da construção civil e da urbanização que colaborem com as autoridades políticas no sentido de procurar soluções para os problemas resultantes da considerável urbanização, que afectaram numerosos cidadãos comunitários que decidiram usufruir das disposições do Tratado CE e exerceram o direito de se estabelecer, ao abrigo do artigo 44.o, num Estado-Membro diferente do seu Estado-Membro de origem;

9.

Insta as autoridades nacionais, regionais e locais competentes a garantirem uma solução justa para os inúmeros casos de cidadãos comunitários prejudicados pela não conclusão das suas casas devido ao deficiente planeamento e coordenação entre instituições e construtoras;

10.

Salienta que, se não obtiverem satisfação nos tribunais espanhóis, as partes lesadas terão de recorrer para o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, porquanto as alegadas violações do direito fundamental à propriedade não se inscrevem na jurisdição do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;

11.

Insta as instituições europeias a prestarem aconselhamento e apoio, se tal lhes for solicitado pelas autoridades espanholas, a fim de lhes facultar os meios para superar efectivamente o impacto desastroso da urbanização extensiva na vida dos cidadãos dentro de um prazo curto, mas razoável;

12.

Insta a Comissão a, simultaneamente, garantir o respeito estrito da aplicação do direito comunitário e dos objectivos enunciados nas directivas cobertas pela presente resolução, a fim de que o seu cumprimento seja assegurado;

13.

Manifesta a sua séria preocupação e a sua consternação pelo facto de as autoridades jurídicas e judiciárias espanholas terem encontrado dificuldades para fazer face ao impacto da urbanização extensiva na vida das pessoas, conforme comprovado pelos milhares de comunicações recebidas pelo Parlamento e pela sua comissão responsável nesta matéria;

14.

Considera alarmante o facto de, aparentemente, os peticionários, de um modo geral, não julgarem o sistema judiciário espanhol um meio eficaz para obterem reparação e justiça;

15.

Manifesta preocupação pelo facto de as directivas relativas ao branqueamento de capitais (9) não terem sido correctamente transpostas, o que é presentemente objecto de um processo de infracção do Tratado e limitou a transparência e a capacidade de lutar contra a circulação ilícita de capitais, nomeadamente investidos em grandes projectos urbanísticos;

16.

Considera que as pessoas que, de boa-fé, adquiriram em Espanha propriedades, em transacções posteriormente declaradas ilegais, devem ter o direito a ser convenientemente compensadas pelos tribunais espanhóis;

17.

Considera que, se os particulares que adquiriram propriedades em Espanha, estando cientes da provável ilegalidade da transacção em causa, podem ser obrigados a suportar os custos dos riscos que correram, o mesmo se deve aplicar, por maioria de razão, aos profissionais desta área; considera, portanto, que os promotores que celebraram contratos de cuja ilegalidade deveriam estar conscientes não devem ter direito a qualquer compensação pelos projectos que foram abandonados por força da sua não conformidade com a legislação nacional e europeia, do mesmo modo que não devem ter automaticamente direito a recuperar os pagamentos já efectuados aos municípios no caso de estes terem sido efectuados estando os promotores conscientes da provável ilegalidade do contrato celebrado;

18.

Considera, não obstante, que a ausência de clareza, precisão e certeza da legislação em vigor relativamente aos direitos de propriedade dos particulares, bem como a não aplicação, de forma adequada e coerente, da legislação ambiental, estão na origem de muitos problemas relacionados com a urbanização, e que isto, aliado a um certo laxismo no processo judicial, não só tem agravado o problema como tem gerado uma forma endémica de corrupção, da qual, uma vez mais, os cidadãos comunitários são as principais vítimas, mas que tem igualmente causado prejuízos significativos ao Estado espanhol;

19.

Apoia as conclusões da Síndica de Greuges (provedoria de justiça) da Comunidade Valenciana – instituição de reconhecido prestígio na defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos – que refere que os direitos dos proprietários podem ter sido afectados, quer em virtude de terem sido subvalorizados pelo agente urbanizador quer pelo facto de esses proprietários serem por vezes forçados a assumir encargos de urbanização excessivos, impostos unilateralmente pelo referido agente;

20.

Considera que o acesso à informação e a participação dos cidadãos no processo urbanístico devem ser garantidos desde o início do processo e que deve ser facultada aos cidadãos informação ambiental clara, simples e compreensível;

21.

Considera que nem a legislação urbanística em vigor nem as autoridades competentes estabeleceram uma definição de «interesse geral» devidamente delimitada e que este conceito é utilizado para aprovar projectos insustentáveis em termos ambientais e, em certos casos, para ignorar avaliações de impacto ambiental e relatórios negativos das respectivas confederações hidrográficas;

22.

Reconhece e apoia os esforços envidados pelas autoridades espanholas para proteger o ambiente das zonas costeiras e, sempre que possível, restaurá-lo de modo compatível com a biodiversidade e a regeneração das espécies indígenas da flora e da fauna; neste contexto específico, insta essas autoridades a reverem com urgência e, se for caso disso, a alterarem a Lei Costeira, no sentido de proteger os direitos dos legítimos proprietários de casas, bem como dos proprietários de pequenas parcelas de terreno em zonas costeiras que não têm qualquer impacto negativo no ambiente; sublinha que essa protecção não deve ser extensiva aos empreendimentos especulativos e que não respeitam as directivas comunitárias aplicáveis em matéria de ambiente; compromete-se a reapreciar as petições recebidas sobre esta matéria à luz das respostas das autoridades espanholas competentes;

23.

Manifesta preocupação relativamente à situação do planeamento urbano no município de Marbella, na Andaluzia, onde dezenas de milhares de habitações construídas ilegalmente, provavelmente em violação da legislação comunitária em matéria de ambiente, participação pública, política da água e contratos públicos, estão prestes a ser legalizadas graças a um novo plano geral da cidade, que não confere certeza jurídica nem protecção aos compradores de habitação, aos proprietários e aos cidadãos em geral;

24.

Presta homenagem e apoia sem reservas as actividades dos provedores de justiça regionais («síndics de greuges») e das suas equipas, bem como dos procuradores do Ministério Público («fiscales») mais diligentes, que muito fizeram para restaurar a aplicação pelas instituições afectadas dos procedimentos correctos nestas matérias;

25.

Louva igualmente a actividade dos peticionários, das suas associações e das associações comunitárias locais, que têm mobilizado dezenas de milhares de cidadãos espanhóis e estrangeiros, que têm chamado a atenção do Parlamento para estas questões e que têm sido fundamentais para proteger os direitos fundamentais dos seus vizinhos e de todos os afectados por este problema complexo;

26.

Lembra que a Directiva relativa à Avaliação do Impacto Ambiental (10) e a Directiva relativa à Avaliação Estratégica do Impacto Ambiental (11) impõem a obrigação de consultar o público interessado na fase de definição e elaboração dos planos, e não – como tem acontecido frequentemente em casos que chegaram ao conhecimento da Comissão das Petições do Parlamento – depois de os planos terem, de facto, sido aprovados pelas autoridades locais; lembra, no mesmo contexto, que qualquer alteração substancial dos planos existentes deve observar igualmente este procedimento e que os planos devem ainda ser actuais e não estatisticamente inexactos ou desactualizados;

27.

Lembra igualmente que o artigo 91.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (12) confere à Comissão poderes para interromper o pagamento do financiamento a título dos Fundos Estruturais, e que o artigo 92.o do mesmo regulamento lhe confere poderes para suspender esse financiamento a um Estado-Membro ou a uma região e para introduzir correcções relacionadas com projectos que beneficiam de financiamento e que, posteriormente, são considerados não conformes às regras que regem a aplicação dos actos legislativos comunitários pertinentes;

28.

Recorda ainda que o Parlamento, enquanto autoridade orçamental, pode igualmente decidir colocar fundos destinados a políticas de coesão na reserva, se considerar que tal é necessário para persuadir um Estado-Membro a pôr termo a infracções graves às regras e princípios que é obrigado a respeitar, quer por força do Tratado quer em resultado da aplicação do direito comunitário, até o problema estar resolvido;

29.

Reitera as conclusões das suas resoluções anteriores, questionando os métodos de selecção dos agentes de urbanização, assim como os poderes, muitas vezes excessivos, que são conferidos aos responsáveis pelo planeamento urbano e aos promotores imobiliários por algumas autoridades locais, em detrimento das comunidades e dos cidadãos que ali têm as suas residências;

30.

Exorta, uma vez mais, as autoridades locais a consultarem os seus cidadãos e a fazê-los participar em projectos urbanísticos, a fim de promover um desenvolvimento urbanístico correcto, transparente e sustentável nos locais em que seja necessário, no interesse das comunidades locais e não apenas no interesse dos promotores imobiliários, dos agentes imobiliários e de outras partes interessadas;

31.

Solicita às autoridades competentes em matéria urbanística que tornem os processos de consulta urbanística extensivos aos proprietários, com aviso de recepção, sempre que se verifiquem alterações na classificação das suas propriedades, e que proponham aos municípios a citação directa e pessoal durante os processos de recurso contra os planos de ordenamento ou de requalificação;

32.

Condena firmemente a prática ilícita de alguns promotores imobiliários que consiste em destruir sub-repticiamente os direitos legítimos de propriedade de cidadãos comunitários, interferindo no registo das propriedades e nas notificações cadastrais, e solicita às autoridades locais competentes que estabeleçam salvaguardas jurídicas adequadas que impeçam esta prática;

33.

Reitera que, nos casos em que seja devida uma indemnização por perda de propriedade, esta deve ser fixada num nível adequado e conforme com a lei e a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;

34.

Recorda que a directiva relativa às práticas comerciais desleais (13) obriga todos os Estados-Membros a preverem meios adequados para a reparação jurídica e soluções para os consumidores que tenham sido vítimas dessas práticas, bem como sanções adequadas para combater as referidas práticas;

35.

Solicita, uma vez mais, à Comissão que lance uma campanha de informação dirigida aos cidadãos comunitários que compram bens imobiliários num Estado-Membro que não o seu;

36.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, ao Governo e ao Parlamento do Reino de Espanha, aos Governos Autónomos e às Assembleias Regionais Autónomas, ao provedor de justiça nacional e aos provedores de justiça regionais de Espanha, e aos peticionários.


(1)  Acórdão de 23 de Setembro de 1998; ver igualmente a Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Junho de 2007, sobre os resultados da missão de estudo e de informação sobre as regiões da Andaluzia, de Valência e de Madrid, levada a cabo em nome da Comissão das Petições (JO C 146 E de 12.6.2008, p. 340).

(2)  Ver a Resolução supramencionada de 21 de Junho de 2007 e a Resolução de 13 de Dezembro de 2005 sobre as alegações de utilização abusiva da Lei Reguladora da Actividade Urbanística – «Ley Reguladora de la Actividad Urbanística» (LRAU) de Valência e respectivas repercussões nos cidadãos europeus (Petições 609/2003, 732/2003, 985/2002, 1112/2002, 107/2004 e outras) (JO C 286 E de 23.11.2006, p. 225).

(3)  Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).

(4)  Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(5)  Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).

(6)  Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(7)  Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103 de 25.4.1979, p. 1).

(8)  Cf. relatórios recentes do Banco de Espanha, do Greenpeace e da Transparency International.

(9)  Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15); Directiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, que estabelece medidas de execução da Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição de «pessoa politicamente exposta» e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa actividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada (JO L 214 de 4.8.2006, p. 29).

(10)  Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175 de 5.7.1985, p. 40).

(11)  Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197 de 21.7.2001, p. 30).

(12)  Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

(13)  Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).


6.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 117/198


Quinta-feira, 26 de Março de 2009
Estado das relações transatlânticas à vista das eleições nos EUA

P6_TA(2009)0193

Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de Março de 2009, sobre o estado das relações transatlânticas na sequência das eleições nos EUA (2008/2199(INI))

2010/C 117 E/32

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as relações transatlânticas, e especialmente as suas duas resoluções de 1 de Junho de 2006, sobre a melhoria das relações entre a União Europeia e os Estados Unidos no quadro de um acordo de parceria transatlântica (1) e sobre as relações económicas transatlânticas entre a União Europeia e os Estados Unidos (2), bem como a sua resolução de 25 de Abril de 2007 sobre as relações transatlânticas (3), e a mais recente, de 5 de Junho de 2008, sobre a próxima Cimeira UE-EUA (4),

Tendo em conta a Declaração Transatlântica sobre as relações UE-EUA de 1990 e a Nova Agenda Transatlântica (NAT) de 1995,

Tendo em conta o resultado da Cimeira UE-EUA realizada em 10 de Junho de 2008, em Brdo,

Tendo em conta as conclusões da reunião informal do Conselho «Assuntos Gerais» da UE, realizada em 8 de Janeiro de 2009, relativas aos domínios prioritários para a cooperação transatlântica durante a Presidência checa (cooperação económica e financeira, segurança energética, preparação da Conferência das Nações Unidas sobre as alterações climáticas e reforço do diálogo sobre o Médio Oriente, o Afeganistão e o Irão),

Tendo em conta as declarações comuns do 64.o Diálogo Transatlântico entre Legisladores (DTL), realizado em Maio de 2008, em Liubliana, e do 65.o DTL, realizado em Dezembro de 2008, em Miami,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 11 e 12 de Dezembro de 2008,

Tendo em conta a declaração da Cimeira do Conselho do Atlântico Norte, realizada em Bucareste, em 3 de Abril de 2008,

Tendo em conta as suas resoluções sobre a abordagem adoptada pela UE, nomeadamente em relação ao Médio Oriente, ao Afeganistão, ao Irão, ao Iraque, sobre a ONU e os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) e sobre a segurança energética,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0114/2009),

A.

Considerando que a tomada de posse do novo Presidente dos Estados Unidos inaugura uma nova era na história americana, foi recebida com grandes expectativas no mundo e tem potencial para conferir um novo impulso à parceria transatlântica,

B.

Considerando que a União Europeia é um actor cada vez mais importante na cena mundial e que, assim que o Tratado de Lisboa entrar em vigor com os seus instrumentos em matéria de política externa, a UE será capaz de desempenhar um papel mais forte e mais coerente no plano internacional,

C.

Considerando que, segundo as sondagens, a maioria dos europeus apoia a ideia de que a UE devia assumir um papel mais proeminente no mundo; que a maioria dos europeus e americanos entende que a UE e os Estados Unidos deviam enfrentar como parceiros as ameaças internacionais,

D.

Considerando que muitos europeus esperam que a nova Administração americana adopte uma atitude mais cooperativa no plano internacional e reforce a parceria UE-EUA, baseada na compreensão e no respeito mútuos dos condicionalismos e prioridades de cada um dos parceiros,

E.

Considerando que a parceria transatlântica deve permanecer uma pedra angular da actuação externa da UE,

F.

Considerando que a parceria transatlântica assenta em valores fundamentais partilhados como a democracia, os direitos humanos, o Estado de direito e o multilateralismo, assim como em objectivos comuns, tais como economias abertas e integradas e desenvolvimento sustentável; considerando que esta base continua sólida, apesar de algumas diferenças nos últimos anos,

G.

Considerando que a UE e os Estados Unidos desempenham papéis fulcrais na política e na economia a nível mundial e partilham a responsabilidade de promover a paz, o respeito pelos direitos humanos e a estabilidade e de enfrentar vários perigos e desafios globais, como a profunda crise financeira, a erradicação da pobreza e o cumprimento de outros ODM, as alterações climáticas, a segurança energética, o terrorismo e a proliferação nuclear,

H.

Considerando que, num mundo cada vez mais global e complexo e em constante mudança, ambos os parceiros, UE e Estados Unidos, têm interesse em moldar em conjunto a situação internacional e enfrentar em uníssono ameaças e desafios comuns, tomando como base o direito internacional e as instituições multilaterais, especialmente o sistema da ONU, assim como em convidar outros parceiros a colaborar neste esforço,

I.

Considerando que é necessário associar os actores emergentes à responsabilidade pela ordem mundial, porque, tal como o candidato presidencial Barack Obama afirmou em Berlim, em Julho de 2008, «nenhuma nação, qualquer que seja a sua dimensão ou poder,» pode responder sozinha aos desafios globais,

J.

Considerando que, dada a importância das suas relações e responsabilidades pela ordem internacional e as mudanças que os dois parceiros e o mundo estão a atravessar, é necessário que a parceria UE-EU assente numa base sólida e actual, como um novo acordo de parceria,

K.

Considerando que a parceria transatlântica e a NATO são indispensáveis à segurança colectiva,

L.

Considerando que é necessário continuar o trabalho desenvolvido pelo Conselho Económico Transatlântico (CET) na prossecução do objectivo de um verdadeiro mercado transatlântico integrado; considerando que é necessária uma liderança conjunta para levar a cabo uma reforma determinante das instituições económicas internacionais na actual crise,

M.

Considerando que o produto interno bruto (PIB) da UE e dos Estados Unidos representa mais de metade do PIB mundial; considerando que os dois parceiros têm a maior parceria de investimento e comércio bilateral a nível mundial e que, segundo a Comissão, quase 14 milhões de empregos na UE e nos Estados Unidos dependem dos laços transatlânticos a nível do comércio e do investimento,

Questões institucionais bilaterais

1.

Congratula Barack Obama pela sua eleição como presidente dos Estados Unidos da América; recorda o seu firme empenhamento em prol da parceria transatlântica, expresso no discurso que proferiu em Berlim, em Julho de 2008, no qual afirmou que «a América não tem um parceiro melhor do que a Europa» e acrescentou que chegou o momento de nos juntarmos para enfrentar os desafios do séc. XXI; reitera o seu convite ao Presidente Obama para discursar na sessão plenária do Parlamento Europeu na sua primeira visita oficial à Europa;

2.

Exorta o Conselho, os Estados-Membros da UE e a Comissão a melhorarem a coordenação e a coerência da política da UE relativamente à nova administração dos EUA;

3.

Está convicto de que as relações UE-EUA representam a parceria estratégica mais importante para a UE; acredita que uma acção coordenada entre a UE e os Estados Unidos para a resolução das crises e dos desafios globais no respeito do direito internacional e do reforço do multilateralismo se reveste de uma importância fundamental para a comunidade internacional; exorta a Presidência checa do Conselho e a Comissão a elaborarem, com a nova Administração americana, uma agenda comum de objectivos a curto e a longo prazo para uma estreita cooperação em matéria de assuntos bilaterais e de questões e conflitos de carácter mundial e regional;

4.

Acolhe com grande satisfação a próxima cimeira de 5 de Abril de 2009, em Praga, que contará com a presença do Presidente Obama e dos 27 Chefes de Estado e de Governo da UE, e espera que este encontro imprima um forte impulso ao reforço das relações transatlânticas e ao estabelecimento de uma agenda comum;

5.

Salienta que se devia também aproveitar a actual conjuntura para melhorar e renovar o quadro da relação transatlântica; insiste na necessidade de se substituir a NAT de 1995 por um novo Acordo de Parceria Transatlântica que confira uma base mais estável e mais moderna a esta relação;

6.

Entende ser adequado iniciar a negociação do novo acordo assim que o Tratado de Lisboa entrar em vigor, por forma a poder concluir-se o processo antes de 2012;

7.

Está convicto de que o CET, como órgão responsável pelo aprofundamento da integração económica e da cooperação legislativa, devia ser integrado no novo acordo; enaltece o facto de o CET ser assistido por várias partes interessadas, em que se incluem representantes das empresas, e solicita que seja atribuído um papel semelhante aos representantes do movimento sindical de ambos os lados do Atlântico;

8.

Recomenda que se realizem cimeiras entre a UE e os Estados Unidos duas vezes por ano, de modo a dotar a parceria de um rumo estratégico e de dinâmica, e que os dois parceiros providenciem no sentido de supervisionarem adequadamente a consecução dos objectivos anteriormente referidos;

9.

Entende que o novo acordo deveria criar um órgão para uma consulta e coordenação sistemáticas de alto nível no que respeita à política externa e de segurança; recomenda que esse órgão seja presidido pelo Alto Representante/Vice-Presidente da Comissão, por parte da UE, e pelo Secretário de Estado americano, pelos EUA, e reúna pelo menos trimestralmente, sem prejuízo de eventuais contactos informais; sugere que este mecanismo se designe Conselho Político Transatlântico (CPT);

10.

Reafirma que o novo acordo deveria transformar o actual DTL numa assembleia transatlântica que sirva de fórum para o diálogo parlamentar, para a identificação de objectivos e para o controlo conjunto da execução do acordo, e para a coordenação dos trabalhos do Parlamento Europeu e do Congresso norte-americano sobre questões de interesse comum, incluindo uma cooperação estreita entre comissões parlamentares e relatores de ambas as partes; considera que esta assembleia deveria reunir em plenário duas vezes por ano e ser composta, em partes iguais, por deputados do Parlamento Europeu e por membros das duas câmaras do Congresso dos Estados Unidos; considera que esta assembleia poderia criar grupos de trabalho para preparar as sessões plenárias; reitera que se deveria criar no seio desta assembleia um sistema recíproco de alerta precoce em matéria legislativa; considera que um comité directivo deve ser responsável pelo reforço da cooperação entre as comissões legislativas, e os relatores do Parlamento Europeu e do Congresso dos EUA sobre legislação relevante para uma maior integração do mercado transatlântico, em particular, para o trabalho do TCE;

11.

Considera que a assembleia transatlântica deverá ser mantida informada pelo CET e pelo CPT sobre as suas actividades, incluindo o direito de realizar audições com representantes desses conselhos, e deverá poder apresentar propostas a esses Conselhos e às cimeiras UE-EUA; solicita que, para além de reforçar o papel dos deputados no TEC, ambos os co-presidentes da assembleia sejam convidados a participar na sessão de abertura das reuniões de ambos os conselhos e das cimeiras UE-EUA;

12.

Convida o Congresso dos Estados Unidos a reflectir, em plena cooperação com o Parlamento Europeu, sobre a possibilidade de criar um gabinete de ligação do Congresso dos Estados Unidos em Bruxelas;

13.

Convida o Secretário-Geral do Parlamento a aplicar com a maior urgência a decisão da Mesa, de 11 de Dezembro de 2006, sobre o envio para Washington de um funcionário para aí exercer o cargo de oficial de ligação;

14.

Insiste nas vantagens de um programa comum de intercâmbio de pessoal e convida o Secretário-Geral do Parlamento a analisar com os funcionários da Câmara dos Representantes e do Senado norte-americano a viabilidade de um memorando conjunto sobre os intercâmbios de pessoal, semelhante ao que foi acordado entre o Parlamento e o Secretariado das Nações Unidas;

15.

Salienta que a parceria transatlântica se deve apoiar num profundo entendimento e em laços mais estreitos entre as sociedades civis de ambas as partes; insiste na necessidade de aumentar o intercâmbio entre estudantes, académicos e outros actores da sociedade civil das duas partes, por forma a garantir que as gerações presentes e futuras alcancem um entendimento mútuo e continuem empenhadas nesta parceria; considera que esta iniciativa deverá ser apoiada pelo orçamento da EU para 2010 e pelos orçamentos das instituições norte-americanas pertinentes, de modo a garantir o seu desenvolvimento efectivo;

16.

Congratula-se com a presença crescente de organizações de origem americana em Bruxelas e, em particular, com o seu empenho em relação à União Europeia, as suas instituições e uma parceria reforçada UE-EUA; salienta que as organizações europeias devem demonstrar um empenho idêntico para operarem em Washington DC, a fim de aumentar a visibilidade da UE e das perspectivas europeias e transatlânticas sobre questões globais na comunidade política norte-americana; está consciente de que as instituições europeias são muitas vezes incapazes de igualar os recursos disponíveis para os seus homólogos americanos; sugere, por conseguinte, que o financiamento seja disponibilizado com carácter prioritário para os projectos estabelecidos por organizações europeias que visem reforçar a sensibilização e a compreensão das questões e das perspectivas europeias nos Estados Unidos;

17.

Exorta a UE e os EUA a reforçarem a sua cooperação no domínio da cultura e a continuarem a encorajar e a promover os benefícios mútuos resultantes dos intercâmbios culturais;

18.

Salienta a importância de uma cooperação mais estreita no que toca aos programas espaciais, em particular entre a AEE (Agência Espacial Europeia) e a NASA;

Desafios globais

19.

Exorta ambos os parceiros a empenharem-se em prol de um multilateralismo eficaz, que envolva os actores emergentes num espírito de responsabilidade partilhada pela ordem mundial, pelo respeito do direito internacional e pelos problemas comuns; insiste em que a UE e os Estados Unidos intensifiquem os seus esforços para concretizarem a Agenda de Reforma da ONU, incluindo a reforma do Conselho de Segurança da ONU e de outros fóruns multilaterais no quadro da arquitectura mundial;

20.

Exorta ambos os parceiros a promoverem o respeito pelos direitos humanos no mundo como um elemento essencial das suas políticas; salienta a necessidade de uma coordenação intensiva da diplomacia preventiva e para a gestão de crises, bem como de uma resposta coordenada e eficiente a pandemias e emergências de cariz humanitário; insta a nova Administração americana a ratificar e a aderir ao Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional; reitera o seu apelo à abolição da pena de morte;

21.

Exorta ambos os parceiros a contribuírem de forma decisiva para a consecução dos ODM, especialmente em África, não devendo essa consecução ser comprometida pela crise económica, e a analisarem as possibilidades de realização de uma acção coordenada nessas áreas; insta ambos os parceiros a honrarem o seu compromisso de consagrarem 0,7 % do PIB respectivo à cooperação para o desenvolvimento;

22.

Exorta ambos os parceiros a liderarem conjuntamente os esforços multilaterais, iniciados na Conferência de Washington de 15 de Novembro de 2008, para resolver a actual crise financeira e económica e reformar o sistema financeiro internacional, o Banco Mundial e o FMI, com a participação das potências emergentes, resistindo simultaneamente ao proteccionismo e promovendo a conclusão bem sucedida da ronda de negociações de Doha da OMC;

23.

Regozija-se com o forte empenho do novo Presidente americano em enfrentar as alterações climáticas; insta a UE e os Estados Unidos a assumirem a liderança e alcançarem um ambicioso acordo pós-2012 na Conferência de Copenhaga, prevista para 2009, que envolva todos os países importantes com emissões de gases e os leve a empenharem-se em objectivos vinculativos de médio e longo prazo;

24.

Apela a uma cooperação mais estreita entre a UE e os Estados Unidos no sector da energia; recomenda que a coordenação eficiente das suas abordagens em relação aos países produtores e o reforço da diversidade de fontes de aprovisionamento, recursos e transportes sejam encarados como prioridade; defende uma cooperação científica e tecnológica mais estreita em matéria de energia e de eficiência energética;

25.

Chama a atenção para o relatório do Conselho Nacional de Informação (NIC – National Intelligence Council) intitulado «Tendências mundiais para 2025: um mundo transformado», e, dada a necessidade de um pensamento estratégico de longo prazo para as questões políticas no seio das instituições da UE, exorta as Presidências checa (de Janeiro a Junho de 2009) e sueca (de Julho a Dezembro de 2009) a envidarem esforços para estabelecerem um sistema de análise similar ao usado pelo NIC, a fim de identificar tendências de longo prazo na perspectiva da EU, em estreita colaboração com o Instituto de Estudos de Segurança da União Europeia; está convicto de que esta medida irá facilitar o diálogo sobre as principais questões estratégicas com que a parceria transatlântica se defronta a longo prazo;

Questões regionais

26.

Salienta a importância vital de uma resolução pacífica e justa do conflito no Médio Oriente e regozija-se com o facto de tal constituir uma das prioridades mais urgentes da nova Administração americana; solicita à Administração americana que coopere estreitamente com a UE e participe no Quarteto; saúda a rápida nomeação de George Mitchell como enviado especial dos EUA para o Médio Oriente; realça a necessidade de ambos os parceiros pugnarem por uma intensificação das negociações baseada no Roteiro e nos resultados da Conferência de Annapolis, tendo em vista uma solução que preveja a existência de dois Estados; exorta ambos os parceiros a cooperarem estreitamente a fim de tornar sólido e duradouro o actual cessar-fogo frágil em Gaza, envolvendo os actores regionais e contribuindo para a consecução dos outros objectivos constantes da Resolução 1860 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 8 de Janeiro de 2009 (S/RES/1860(2009)), como sejam a ajuda humanitária de emergência para a população de Gaza, a prevenção do tráfico ilícito de armas e de munições e o levantamento do bloqueio a Gaza; exorta os parceiros transatlânticos a apoiarem os esforços para a reconciliação interpalestiniana e salienta a importância de melhorar as condições de vida dos palestinianos, tanto na Cisjordânia como em Gaza, incluindo a reconstrução de Gaza;

27.

Exorta a UE e os EUA a colaborarem na renovação de estratégias para promover os esforços de fortalecimento do respeito dos direitos humanos e da democracia no Médio Oriente, com base no seu poder económico e na sua influência na região;

28.

Salienta que, no Afeganistão, estão em causa os valores, a segurança e a credibilidade da comunidade transatlântica; exorta a UE, os Estados Unidos, a NATO e a ONU a apresentarem um novo plano estratégico comum que integre de uma forma abrangente as componentes do empenho internacional, de modo a aumentar a segurança em todas as regiões, a reforçar o Governo e as instituições governamentais e locais afegãs e a apoiar a construção da nação e a prosperidade, em estreita cooperação com os países vizinhos; considera que o objectivo último deve ser uma transferência gradual da responsabilidade pela segurança e pela estabilidade para as mãos das autoridades afegãs; recorda a Resolução 1833 do Conselho de Segurança da ONU, de 22 de Setembro de 2008 (S/RES/1833(2008)), que incentiva todas partes e todos os grupos afegãos a encetarem de forma construtiva um diálogo político e a evitarem o recurso à violência;

29.

Exorta a UE e os Estados Unidos a desenvolverem uma estratégia conjunta para o Paquistão que vise o reforço das suas instituições democráticas, do Estado de direito e da capacidade do país para lutar contra o terrorismo, encorajando simultaneamente o Paquistão a assumir responsabilidades pela estabilidade da região, incluindo a segurança na fronteira afegã e o controlo governamental total das regiões fronteiriças e das regiões tribais do Paquistão; congratula-se com a nomeação de Richard Holbrooke como enviado especial único para a região do Paquistão e do Afeganistão;

30.

Salienta que o programa nuclear iraniano põe em risco o sistema de não proliferação nuclear e a estabilidade na região e no mundo; congratula-se com o facto de o Presidente Obama ter anunciado que iria ser ponderado o estabelecimento de contactos directos com o lado iraniano e apoia o objectivo, perseguido conjuntamente por ambos os parceiros, de se encontrar uma solução negociada com o Irão, de acordo com a dupla estratégia de diálogo e sanções, e em coordenação com outros membros do Conselho de Segurança e com a Agência Internacional da Energia Atómica; considera que quaisquer iniciativas que um dos parceiros venha a lançar em relação ao Irão deverão ser estreitamente coordenadas entre ambos num espírito de confiança e transparência; insta os parceiros transatlânticos a definirem, logo que possível, uma abordagem comum em relação ao Irão, sem esperarem que a questão deva ser abordada com carácter de urgência;

31.

Congratula-se com a ratificação do Acordo EUA-Iraque sobre a presença de tropas americanas naquele país; salienta a disponibilidade da UE para continuar a ajudar a reconstrução do Iraque, sobretudo centrada no Estado de direito, no respeito pelos direitos humanos e na consolidação das instituições públicas, bem como apoiando o desenvolvimento económico e a reintegração do Iraque na economia mundial; exorta os parceiros a continuarem a cooperar, através de esforços coordenados, com o Governo do Iraque e com a ONU para melhorar a estabilidade e a reconciliação nacional, e a contribuírem para a unidade e a independência do Iraque;

32.

Exorta ambas as partes a coordenarem estreitamente as suas políticas em relação à Rússia; ciente da relevância deste país vizinho, da sua interdependência com a UE e do seu papel como actor fundamental a nível regional e global, salienta a importância do desenvolvimento de uma cooperação construtiva com a Rússia no que se refere a desafios, ameaças e oportunidades de interesse mútuo, incluindo questões de segurança, desarmamento e não proliferação, no respeito dos princípios democráticos, das normas em matéria de direitos humanos e do direito internacional; sublinha, neste contexto, a necessidade de reforçar a confiança mútua entre os parceiros transatlânticos e a Rússia e de intensificar a cooperação no âmbito do Conselho NATO-Rússia; exorta ambos os parceiros transatlânticos a coordenarem estreitamente a sua abordagem em relação a qualquer reforma da arquitectura europeia em matéria de segurança, respeitando simultaneamente os princípios da OSCE e preservando a coerência da NATO; considera que os desenvolvimentos nesta arquitectura, que inclui acordos internacionais como o Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa, devem ser abordados em diálogo com a Rússia e também com outros países terceiros pertencentes à OSCE;

33.

Congratula-se com as declarações recentemente proferidas pelo vice-presidente dos EUA, Joe Biden, na Conferência Europeia de Segurança, em Munique, no sentido de que os EUA prosseguirão as consultas dos seus aliados da NATO e da Rússia sobre o sistema de defesa antimíssil dos Estados Unidos e, ainda, de que a nova Administração terá em conta os custos e a eficácia do sistema; regista alguns sinais emitidos pela Rússia no sentido de que irá suspender os planos de instalação de mísseis Iskander de curto alcance em Kaliningrado;

34.

Convida a União Europeia e os Estados Unidos a desenvolverem uma estratégia comum relativamente aos seis Estados da Europa de Leste (República da Moldávia, Ucrânia, Geórgia, Arménia, Azerbaijão e Bielorrússia), no âmbito da Política Europeia de Vizinhança, para chegar a resultados concretos e duradouros na execução da nova Parceria Oriental e da Sinergia do Mar Negro;

35.

Exorta ambos os parceiros a prestarem especial atenção à América Latina e, em particular, às respectivas organizações regionais, coordenando os esforços para promover a consolidação da democracia, o respeito pelos direitos humanos, a boa governação, a luta contra a pobreza, o reforço da coesão social, as economias de mercado, o Estado de direito – incluindo a luta contra o crime organizado e o tráfico de estupefacientes – e o apoio à integração regional, bem como à cooperação em matéria de alterações climáticas;

36.

Recomenda igualmente a promoção de uma abordagem comum em relação a outros grandes actores geopolíticos, como a China, a Índia ou o Japão, e em relação às várias crises e problemas existentes na África subsariana;

Defesa, controlo de armamentos e questões de segurança

37.

Salienta a importância da NATO como pedra angular da segurança transatlântica; congratula-se com a decisão do Conselho Europeu de Dezembro de 2008 no sentido de se reforçar a parceria estratégica entre a UE e a NATO, e exorta ambos os parceiros a acelerarem a criação de um grupo de alto nível UE-NATO, a fim de melhorar a cooperação entre as duas organizações; sugere que se realizem debates sobre a importância de uma estratégia de segurança euro-atlântica comum que possa definir questões em matéria de segurança e de interesses;

38.

Realça a importância crescente da Política Europeia de Segurança e de Defesa e a necessidade de continuar a melhorar as capacidades civis e militares da Europa; congratula-se com o reconhecimento, na Cimeira da NATO realizada em Bucareste, em Abril de 2008, do valor de uma capacidade europeia de defesa alargada para o reforço da segurança transatlântica;

39.

Exorta a UE e os Estados Unidos a adoptarem uma estratégia comum em todos os fóruns internacionais, e sobretudo na ONU, para o desarmamento nos domínios das armas de destruição maciça e dos armamentos convencionais; exorta a nova Administração americana a retomar as negociações com a Rússia no domínio do controlo de armas e do desarmamento, alargando os actuais acordos bilaterais entre os dois países; salienta a necessidade de uma cooperação mais estreita para garantir o progresso na preparação da Conferência de Revisão do Tratado de Não Proliferação em 2010; congratula-se com o compromisso assumido pelo novo Presidente americano de ratificar o Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares;

40.

Salienta a importância do reforço da cooperação transatlântica na luta contra o terrorismo com base no pleno respeito do direito internacional e dos direitos humanos, assim como de se apoiar o papel da ONU no combate a esta ameaça; salienta a necessidade de uma estreita cooperação quando está em risco a vida de reféns;

41.

Congratula-se com a decisão do Presidente norte-americano, Barack Obama, de encerrar o centro de detenção na Baía de Guantánamo, assim como com outras ordens executivas referentes a interrogatórios legais e a instalações de detenção da CIA, e encoraja a Administração dos EUA a encerrar todos os centros de detenção fora dos Estados Unidos que não sejam conformes com o direito internacional e a pôr termo, explicitamente, à sua política de extradições não judiciais; exorta os Estados-Membros, caso a Administração dos EUA assim o solicite, a cooperarem na procura de soluções, caso a caso, para a questão da aceitação de alguns dos prisioneiros de Guantánamo na UE, respeitando simultaneamente o dever de cooperação leal para a consulta recíproca sobre eventuais impactos na segurança pública em toda a UE;

42.

Realça a importância de uma imediata entrada em vigor dos Acordos UE-EUA sobre Auxílio Judiciário Mútuo e Extradição, e exorta os Estados-Membros que ainda não os ratificaram a fazerem-no assim que possível; salienta que a efectiva aplicação desses acordos exige um elevado grau de confiança recíproca, fundada no pleno respeito, por todas as partes, das obrigações em matéria de direitos humanos, de direito à defesa e a um processo equitativo, assim como em matéria de cumprimento do direito nacional e internacional;

43.

Salienta que a partilha de dados e de informação é um instrumento valioso na luta internacional contra o terrorismo e o crime transfronteiriço, mas sublinha que esta se deve processar dentro do devido enquadramento legal, garantindo uma protecção adequada das liberdades civis, incluindo o direito à privacidade, e se deve basear num acordo internacional vinculativo, tal como acordado na Cimeira UE-EUA de 2008;

44.

Congratula-se com o recente alargamento do programa de isenção de vistos a outros sete Estados-Membros da UE; apela, no entanto, uma vez mais aos Estados Unidos para que revoguem o regime de vistos para os restantes cinco Estados-Membros e tratem todos os cidadãos da UE de forma igual e com base na plena reciprocidade; solicita à Comissão que trate esta questão de forma prioritária com a nova Administração americana;

45.

Entende que uma cooperação estreita entre a UE e os Estados Unidos no domínio da justiça e da administração interna é também necessária para criar gradualmente uma área transatlântica de liberdade, de segurança e de justiça;

Questões económicas e comerciais

46.

Exorta os parceiros a tirarem plenamente partido das potencialidades do CET para se ultrapassar os obstáculos existentes à integração económica e se alcançar um mercado transatlântico único até 2015; solicita à Comissão que elabore, com base no estudo autorizado e financiado pelo Parlamento Europeu no seu orçamento de 2007, um roteiro detalhado dos obstáculos existentes que é necessário remover a fim de cumprir a data prevista;

47.

Salienta a importância de também utilizar o CET como quadro para a cooperação macroeconómica entre ambos os parceiros e do reforço da coordenação entre as instituições monetárias competentes;

48.

Congratula-se com os progressos conseguidos nos últimos meses no âmbito da promoção da cooperação económica transatlântica; considera que a cooperação reforçada, especialmente em áreas como as do investimento, normas de contabilidade, questões regulamentares, segurança dos produtos importados e aplicação dos direitos de propriedade intelectual já deu origem a importantes avanços que devem ser prosseguidos;

49.

Considera, ao mesmo tempo, que há que tornar a cooperação económica transatlântica mais responsável, transparente e previsível; considera que os calendários de reuniões, as ordens do dia, os roteiros e os relatórios de progresso têm de ser acordados entre as principais partes interessadas o mais rapidamente possível e, posteriormente, publicados num sítio Web;

50.

Considera que é grande o potencial de adopção de posições e iniciativas comuns dos Estados Unidos e da União Europeia em instâncias internacionais, tendo em conta a quantidade de interesses comerciais que têm em comum, como por exemplo um acesso livre de discriminação às matérias-primas no mercado mundial, a aplicação dos direitos de propriedade intelectual, ou uma harmonização global de patentes; sugere que é do interesse de ambas as partes explorar melhor esse potencial;

51.

Manifestara-se apreensivo a respeito da nova lei norte-americana de incentivo inibidora do comércio; observa, contudo, que foi alterada para estar em sintonia com as regras da OMC e reitera a necessidade absoluta de uma resposta mútua à crise actual, em vez da adopção de medidas tendentes a isolar a UE e os Estados Unidos;

52.

Defende uma integração progressiva dos mercados financeiros mediante o reconhecimento mútuo acompanhado de alguma convergência dos actuais quadros reguladores e da concessão de isenções pontuais, sempre que tal seja possível; lembra que o livre acesso aos mercados, a adequação das normas aos padrões mundiais, a sua aplicação uniforme e o diálogo constante com os actores do mercado são princípios básicos para o sucesso da integração; exorta as autoridades dos EUA e da UE a evitarem impor obstáculos ao investimento estrangeiro e aprovar legislação com efeitos extraterritoriais sem antes se consultarem mutuamente e chegarem a acordo;

53.

É partidário da supressão dos obstáculos que dificultam o investimento e a prestação de serviços financeiros transatlânticos e do reforço da integração dos mercados dos EUA e da UE, a fim de concorrerem de forma mais aguerrida com os mercados emergentes, na condição de ser criado um quadro de regras prudenciais satisfatório, por forma a evitar que uma crise surgida de um lado do Atlântico arraste consigo o outro lado;

54.

Sublinha que, sem uma revisão paralela do quadro regulamentar e das normas de supervisão, a integração dos mercados de serviços financeiros enfraqueceria o exercício de um controlo efectivo por parte das autoridades competentes; solicita, em consequência, a adopção de normas que garantam a concorrência, assegurem uma maior transparência e um controlo efectivo dos produtos, das instituições e dos mercados e estabeleçam padrões comuns de gestão de riscos, na linha dos acordos obtidos na Cimeira do G20 em Novembro de 2008;

55.

Reconhece que as autoridades de supervisão dos Estados Unidos avançaram na aplicação dos acordos de Basileia II aos grandes bancos, mas denuncia a persistência de desvios que carecem de correcção, já que impõem obrigações suplementares às filiais americanas dos bancos europeus que enfraquecem a sua posição concorrencial, subsistindo também algumas questões (holdings financeiras e bancos de pequena dimensão) que devem ser esclarecidas quanto antes; encoraja, por conseguinte, o Congresso dos EUA a ponderar a possibilidade de criar uma estrutura de supervisão mais coerente nos sectores da banca e dos seguros, a fim de facilitar a coordenação entre a UE e os EUA;

56.

Solicita uma maior cooperação entre os organismos de supervisão, a fim de vigiar a actividade das instituições transfronteiriças e prevenir as actuações de instituições domiciliadas em jurisdições opacas e não cooperantes, e exorta à eliminação dos paraísos fiscais;

57.

Exorta as autoridades da UE e dos EUA a regularem as agências de notação de risco do crédito em função de princípios e métodos comuns de modo a restaurar a confiança nas notações e a garantir a sua solidez; recorda, porém, que a UE deve assegurar um quadro regulamentar próprio, já que a aplicação extraterritorial das normas aprovadas pela Securities and Exchange Commission dos EUA às agências norte-americanas que operam no mercado europeu não seria aceitável;

58.

Concorda com a Comissão em que é necessário obrigar as instituições originadoras de créditos a reterem uma percentagem dos mesmos, o que as forçará a assumir parte dos riscos transferidos; espera que o assunto seja abordado no diálogo transatlântico para preservar a igualdade de condições a nível internacional e limitar os riscos sistémicos nos mercados financeiros mundiais; considera que é necessário adoptar um código deontológico para os fundos soberanos;

59.

Exorta o novo Congresso a modificar a regulamentação dos EUA que prevê a inspecção não intrusiva (scanning) de 100 % da carga entrada no país, e insta o Congresso a trabalhar em estreita cooperação com a UE, a fim de garantir a aplicação de uma abordagem multidimensional baseada no risco real; realça que o comércio seguro é particularmente importante numa economia global cada vez mais integrada, mas considera que esta medida demasiado extensa representa uma possível nova barreira comercial, que impõe custos significativos aos operadores económicos, o que não trará qualquer benefício para a segurança das cadeias de fornecimento;

60.

Considera que o CET poderia organizar de forma útil seminários sobre a questão da inspecção 100 % não intrusiva (scanning) em Bruxelas e em Washington, a fim de favorecer uma compreensão mais profunda entre os legisladores da UE e dos EUA e de promover uma solução atempada e mutuamente aceitável para este problema;

61.

Recomenda que a próxima reunião do CET pondere se seria conveniente integrar temas mais técnicos no âmbito do CET e se é essencial uma maior cooperação entre a UE e os EUA para alcançar um sistema exequível de comércio de direitos de emissão com fixação prévia de limites máximos («cap and trade»); recomenda que os actuais padrões internacionais de referência comuns para as indústrias de elevada intensidade energética sejam desenvolvidos ou integrados no processo do CET;

*

* *

62.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Presidente e ao Congresso dos Estados Unidos da América.


(1)  JO C 298 E de 8.12.2006, p. 226.

(2)  JO C 298 E de 8.12.2006, p. 235.

(3)  JO C 74 E de 20.3.2008, p. 670.

(4)  Textos aprovados, P6_TA(2008)0256.


6.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 117/206


Quinta-feira, 26 de Março de 2009
Reforço da segurança e das liberdades fundamentais na Internet

P6_TA(2009)0194

Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 26 de Março de 2009, referente ao reforço da segurança e das liberdades fundamentais na Internet (2008/2160(INI))

2010/C 117 E/33

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de recomendação ao Conselho apresentada por Stavros Lambrinidis, em nome do Grupo PSE, referente ao reforço da segurança e das liberdades fundamentais na Internet (B6-0302/2008),

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial as disposições aí contidas relativas à protecção dos dados pessoais, à liberdade de expressão, ao respeito pela vida privada e familiar e ao direito à liberdade e à segurança,

Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1), a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (2), a Directiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público (3), a proposta da Comissão, de 13 de Novembro de 2007, de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/22/CE, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/58/CE, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas, e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor (COM(2007)0698), a Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações (4), e o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 10 de Fevereiro de 2009, no Processo C-301/06, Irlanda contra o Parlamento e o Conselho,

Tendo em conta a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa a ataques contra os sistemas de informação (5), a Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao combate à fraude e à contrafacção de meios de pagamento que não em numerário (6), a Decisão-Quadro 2008/919/JAI do Conselho, de 28 de Novembro de 2008, que altera a Decisão-Quadro 2002/475/JAI, relativa à luta contra o terrorismo (7), a Comunicação da Comissão de 22 de Maio de 2007 intitulada «Rumo a uma política geral de luta contra o cibercrime» (COM(2007)0267), bem como as recentes iniciativas tendo em vista a detecção da criminalidade grave e do terrorismo (como o projecto «Check the Web»),

Tendo em conta os trabalhos levados a efeito no âmbito do Conselho da Europa, da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE) e da Organização das Nações Unidas (ONU), tanto no que respeita à luta contra a criminalidade e a cibercriminalidade, como no que respeita à protecção dos direitos e liberdades fundamentais, incluindo na Internet (8),

Tendo em conta os mais recentes acórdãos dos tribunais europeus e dos tribunais constitucionais nacionais na matéria, em particular o acórdão do Tribunal Constitucional da Alemanha, que reconhece um direito específico à protecção da confidencialidade e da integridade dos sistemas informáticos (9),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 114.o e o artigo 94.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0103/2009),

A.

Considerando que a evolução da Internet prova que esta se está a transformar numa ferramenta indispensável para a promoção de iniciativas democráticas, numa nova arena para o debate político (por exemplo, as campanhas electrónicas e o voto electrónico), num instrumento fundamental, a nível mundial, para o exercício da liberdade de expressão (por exemplo, a criação de «blogs») e para o desenvolvimento de actividades empresariais, bem como num mecanismo para a promoção da literacia digital e a disseminação de conhecimentos (aprendizagem digital); que a Internet tem igualmente proporcionado cada vez mais oportunidades a pessoas de todas as idades para, por exemplo, comunicarem com pessoas de outras partes do mundo, alargando, assim, a possibilidade de se familiarizarem com outras culturas e, dessa forma, melhor compreenderem outras pessoas e culturas; que a Internet tem também alargado a diversidade de novas fontes de informação ao dispor dos indivíduos, que podem agora aceder ao fluxo de informações a partir de diferentes partes do mundo,

B.

Considerando que os governos e as organizações e instituições de interesse público devem proporcionar um quadro regulamentar adequado e meios técnicos apropriados para permitir aos cidadãos a participação activa e eficaz nos processos administrativos através de aplicações de governo digital,

C.

Considerando que a Internet confere pleno significado à definição da liberdade de expressão consagrada no artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial na sua dimensão «sem consideração de fronteiras»,

D.

Considerando que a transparência, o respeito pela vida privada e um clima de confiança entre os interessados devem ser considerados elementos indispensáveis para efeitos de criação de uma visão sustentável da segurança no que diz respeito à Internet,

E.

Considerando que, na Internet, a liberdade de expressão e a vida privada podem ao mesmo tempo ser reforçadas e ficar mais expostas às intrusões e limitações por parte de agentes públicos e privados,

F.

Considerando que, através da liberdade que proporciona, a Internet tem também sido utilizada como plataforma para a divulgação de mensagens violentas, como as que incitam deliberadamente à prática de atentados terroristas, bem como as que remetem para sítios Web que incitam especificamente à prática de actos criminosos assentes no ódio, e que as ameaças da prática de crimes no ciberespaço, em sentido mais geral, têm vindo a aumentar em todo o mundo, pondo em perigo os indivíduos (incluindo crianças) e as redes,

G.

Considerando que estes crimes têm de ser combatidos efectiva e determinadamente, sem alterar o carácter fundamental de liberdade e abertura da Internet,

H.

Considerando que, numa sociedade democrática, são os cidadãos que têm o direito de observar e julgar diariamente as acções e convicções dos seus governos e das empresas privadas que lhes prestam serviços; considerando que técnicas de vigilância tecnologicamente avançadas, por vezes combinadas com a ausência de adequadas garantias jurídicas relativas aos limites da sua aplicação, constituem uma ameaça crescente ao princípio atrás referido,

I.

Considerando que os indivíduos têm o direito de se exprimirem livremente na Internet (por exemplo, conteúdo gerado pelo utilizador, «blogs» e estabelecimento de redes sociais), e que os motores de pesquisa e os prestadores de serviços da Internet facilitaram consideravelmente a obtenção, pelos indivíduos, de informações sobre, por exemplo, outros indivíduos; considerando porém, que há situações em que as pessoas pretendem eliminar informações contidas nessas bases de dados; que, por conseguinte, as empresas devem poder garantir aos indivíduos que as informações de carácter pessoal sejam apagadas das bases de dados,

J.

Considerando que os saltos tecnológicos permitem cada vez mais o exercício de uma vigilância secreta, virtualmente indetectável para o indivíduo, das actividades dos cidadãos na Internet; que a mera existência de tecnologias de vigilância não justifica automaticamente a utilização das mesmas, mas que o interesse soberano de protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos deve determinar os limites e as circunstâncias precisas em que essas tecnologias podem ser utilizadas pelas autoridades públicas ou pelas empresas, que o combate à criminalidade na Internet e às ameaças que certas pessoas e organizações constituem para uma sociedade democrática aberta, quando utilizam a Internet com o objectivo de prejudicar os direitos dos cidadãos, não deve implicar que os Estados–Membros assumam o direito de interceptar e vigiar o tráfego dos dados que circulam na Internet no seu território, quer se trate dos seus cidadãos ou do tráfego de dados provenientes do estrangeiro; o combate à criminalidade deve ser proporcional à natureza do crime,

K.

Considerando que a usurpação de identidade e a fraude nesse domínio representam um problema crescente que as autoridades, os cidadãos e as empresas só agora começam a reconhecer, criando grandes preocupações em matéria de segurança relativamente à intensificação do uso da Internet com uma vasta gama de objectivos, incluindo o comércio e o intercâmbio de informações confidenciais,

L.

Considerando que cumpre recordar que, quando estão em causa direitos como a liberdade de expressão ou o respeito pela vida privada, as autoridades públicas só podem impor limitações ao exercício desses direitos se as mesmas estiverem em conformidade com a lei e se forem necessárias, proporcionais e apropriadas numa sociedade democrática,

M.

Considerando que há na Internet um importante fosso de poder e conhecimento entre as entidades empresariais e governamentais, por um lado, e os utilizadores individuais, por outro; que é, por conseguinte, imperativo lançar um debate sobre as necessárias limitações ao «consentimento», tanto no que respeita ao que empresas e governos podem pedir a um utilizador que divulgue, como sobre a medida em que os indivíduos devem renunciar ao direito à vida privada e a outros direitos fundamentais para receberem certos serviços Internet ou outros privilégios,

N.

Considerando que, devido à sua natureza mundial, aberta e participativa, a Internet goza, em geral, de liberdade, mas que tal não exclui a necessidade de reflexão (a nível nacional e internacional, mas também em contextos públicos e privados) sobre a forma como as liberdades fundamentais dos utilizadores da Internet, bem como a sua segurança são respeitadas e garantidas,

O.

Considerando que o conjunto dos direitos fundamentais afectados no contexto da Internet inclui, mas não exclusivamente, o respeito pela vida privada (incluindo o direito de apagar definitivamente o rasto digital pessoal), a protecção dos dados, as liberdades de expressão, discurso e associação, a liberdade de imprensa, a participação e expressão políticas, a não discriminação e a educação; que o conteúdo desses direitos, incluindo o seu âmbito e domínio de aplicação, o nível de protecção proporcionado por tais direitos e as proibições relativas à violação desses direitos, deve ser regido pelas normas em matéria de salvaguardas dos direitos humanos e fundamentais garantidos pelas Constituições dos Estados-Membros, pelos Tratados internacionais em matéria de direitos humanos, incluindo a CEDH, os princípios gerais do direito comunitário e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e/ou outras normas aplicáveis do direito nacional, internacional e comunitário, nos respectivos âmbitos de aplicação,

P.

Considerando que todos aqueles envolvidos e activos na Internet devem assumir as suas responsabilidades e participar nos fóruns onde se discutem questões prementes e importantes relacionadas com a actividade da Internet, a fim de procurar obter e promover soluções comuns,

Q.

Considerando que a iliteracia digital será a nova iliteracia do século XXI; que, por conseguinte, assegurar que todos os cidadãos tenham acesso à Internet equivale a assegurar que todos os cidadãos tenham acesso à escolarização, e considerando, ainda, que esse acesso não deve ser negado, a título punitivo, por governos ou empresas privadas; que esse acesso não deve ser utilizado abusivamente para prosseguir actividades ilegais; que é importante tratar das questões emergentes, como a neutralidade das redes, a interoperabilidade, a acessibilidade mundial de todos os sistemas de acesso à Internet e a utilização de formatos e normas abertos,

R.

Considerando que o carácter internacional, multicultural e especialmente multilingue da Internet ainda não é totalmente suportado pelos protocolos e infra-estruturas técnicas da «World Wide Web»,

S.

Considerando que, no processo em curso no âmbito da Carta dos Direitos da Internet («Internet Bill of Rights»), é importante ter em conta a totalidade das investigações e empreendimentos relevantes no domínio em causa, incluindo os estudos recentes da UE nesta matéria (10),

T.

Considerando que a actividade económica é importante para prosseguir o desenvolvimento dinâmico da Internet, devendo, simultaneamente, a sua eficácia económica ser salvaguardada através da concorrência leal e da garantia dos direitos de propriedade intelectual, na medida do que seja necessário, proporcional e apropriado,

U.

Considerando que cumpre manter o equilíbrio certo entre a reutilização de informações do sector público, que abre oportunidades sem precedentes para a experimentação e o intercâmbio criativos e culturais, e a salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual,

V.

Considerando que, em todo o mundo, as empresas do sector das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) enfrentam uma pressão crescente por parte dos governos para respeitarem as políticas e a legislação nacional segundo modalidades que podem colidir com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, designadamente o direito à liberdade de expressão e o direito à vida privada; que foram dados passos positivos, nomeadamente os passos dados por um grupo multissectorial de empresas, organizações da sociedade civil (incluindo grupos de defesa dos direitos humanos e da liberdade de imprensa), investidores e investigadores, que estiveram na origem de uma abordagem de cooperação visando proteger e fazer progredir a liberdade de expressão e a rivalidade no sector das TIC, tendo criado a «Global Network Initiative» (GNI) (11),

W.

Considerando que normas rigorosas em matéria de protecção dos dados são uma importante preocupação para a UE e seus cidadãos e que o segundo considerando da Directiva 95/46/CE afirma claramente que a tecnologia (isto é, os sistemas de tratamento de dados) «estão ao serviço do Homem» e que «devem respeitar as liberdades e os direitos fundamentais […], especialmente a vida privada, e contribuir para o progresso económico e social, o desenvolvimento do comércio e o bem-estar dos indivíduos»,

1.

Recomenda ao Conselho que:

 

Acesso pleno e seguro de todos à Internet

a)

Participe nos esforços envidados para converter a Internet num importante instrumento para a capacitação dos utilizadores, um ambiente que permita a evolução de abordagens de sentido ascendente e da democracia digital, garantindo simultaneamente o estabelecimento de salvaguardas significativas, já que nesta esfera se podem desenvolver novas formas de controlo e de censura; a liberdade e a protecção da vida privada de que os utilizadores usufruem na Internet devem ser reais e não ilusórias;

b)

Reconheça que a Internet pode constituir uma extraordinária oportunidade para reforçar a cidadania activa e que, sob este aspecto, o acesso a redes e conteúdos constitui um dos elementos fundamentais; recomende que esta questão continue a ser desenvolvida com base no pressuposto de que todas as pessoas têm o direito de participar na sociedade da informação e de que as instituições e as entidades interessadas a todos os níveis têm uma responsabilidade geral de contribuir para esse desenvolvimento, combatendo dessa forma os dois novos desafios da iliteracia digital e da exclusão democrática na era electrónica (12);

c)

Exorte os Estados-Membros a darem resposta a uma sociedade cada vez mais sensível à informação e a procurarem modos de viabilizar uma maior transparência do processo decisório mediante um maior acesso dos cidadãos às informações armazenadas pelos Governos, a fim de permitir aos cidadãos tirarem partido dessas informações; aplique os mesmos princípios às suas próprias informações;

d)

Garanta, conjuntamente com outros intervenientes relevantes, que a segurança, a liberdade de expressão e a protecção da vida privada, bem como a abertura na Internet, sejam abordadas não como objectivos concorrentes, mas, sim, que sejam apresentadas em simultâneo no âmbito de uma visão abrangente que responda adequadamente a todos estes imperativos;

e)

Assegure que os direitos legais dos menores à protecção contra danos, previstos na Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU e reflectidos na legislação da UE, sejam plenamente respeitados em todas as acções, instrumentos ou decisões relevantes relacionados com o reforço da segurança e a liberdade na Internet;

 

Forte empenho na luta contra a criminalidade no ciberespaço

f)

Convide a Presidência do Conselho e a Comissão a reflectirem e desenvolverem uma estratégia abrangente de combate à criminalidade no ciberespaço, em conformidade, nomeadamente com a Convenção sobre crime no ciberespaço, do Conselho da Europa, incluindo os modos de acometer a questão da «usurpação de identidade» e da fraude neste domínio a nível da UE, em cooperação, tanto com os operadores Internet, como com as organizações de utilizadores, bem como com as autoridades policiais responsáveis em matéria de crimes relacionados com as TI, e apresente uma proposta relativa à criação de campanhas de sensibilização e prevenção de crimes dessa natureza, garantindo, simultaneamente, a segurança e gratuitidade generalizadas da utilização da Internet; exorte à criação de um serviço comunitário de ajuda às vítimas de «usurpação de identidade» e fraude neste domínio;

g)

Incentive a reflexão sobre a necessária cooperação entre agentes públicos e privados neste domínio e sobre o reforço da cooperação em matéria de aplicação da lei, juntamente com a adequada formação das autoridades competentes em matéria judicial e de aplicação da lei, incluindo formação em matérias relacionadas com a salvaguarda dos direitos fundamentais; reconheça a necessidade da partilha de responsabilidades e os benefícios da co-regulação e da auto-regulação, enquanto alternativas eficazes ou instrumentos complementares da legislação tradicional;

h)

Assegure que o trabalho empreendido no quadro do projecto «Check the Web» e as recentes iniciativas que visam melhorar a circulação das informações sobre a criminalidade no ciberespaço, incluindo através da criação de plataformas nacionais de alerta e de uma plataforma de alerta europeia para a comunicação de delitos cometidos na Internet (criação duma plataforma europeia sobre a criminalidade no ciberespaço pela Europol), sejam necessárias, proporcionais e adequadas e sejam acompanhadas das necessárias salvaguardas;

i)

Exorta os Estados-Membros a actualizarem a legislação relativa à protecção dos menores que utilizam a Internet, nomeadamente introduzindo o crime de «grooming» (solicitação em linha de crianças para fins sexuais), conforme definido na Convenção do Conselho da Europa, de 25 de Outubro de 2007, relativa à protecção das crianças contra a exploração sexual e o abuso sexual;

j)

Incentive programas destinados a proteger as crianças e educar os pais, como definido na legislação da UE relativamente aos novos perigos digitais, e forneça uma avaliação do impacto da eficácia dos programas até à data existentes; tenha, ao assim proceder, particularmente em conta os jogos em linha, primordialmente destinados às crianças e aos jovens;

k)

Incentive todos os fabricantes de computadores da UE a instalarem previamente «software» de protecção das crianças possa ser facilmente activado;

l)

Aprove a directiva relativa a medidas penais, que tem por objectivo a aplicação dos direitos de propriedade intelectual, na sequência de uma avaliação, efectuada à luz da actual investigação em matéria de inovação, da medida em que são necessárias e proporcionais, e que proíba simultaneamente, com vista à consecução desse objectivo, a monitorização e vigilância sistemáticas das actividades de todas as actividades dos utilizadores na Internet e assegure que as sanções sejam proporcionais às infracções cometidas; respeite igualmente, neste contexto, a liberdade de expressão e de associação de cada um dos utilizadores e combata os incentivos às «ciberviolações» dos direitos de propriedade intelectual, incluindo determinadas restrições excessivas de acesso impostas pelos próprios titulares de direitos de propriedade intelectual;

m)

Assegure que a expressão de convicções políticas controversas através da Internet não constitua matéria penal;

n)

Assegure que nenhuma lei ou prática restrinja ou criminalize o direito dos jornalistas e dos meios de comunicação social a recolherem e divulgarem informações para fins de informação;

 

Constante atenção à protecção absoluta e ao reforço da promoção das liberdades fundamentais na Internet

o)

Considere que a «identidade digital» é cada vez mais parte integrante do nosso «eu» e, nessa medida, merece ser protegida adequada e eficazmente contra intrusões de agentes públicos e privados, pelo que o conjunto específico de dados naturalmente relacionados com a «identidade digital» de uma pessoa deve ser definido e protegido, e todos os seus elementos devem ser considerados direitos pessoais inalienáveis, não económicos e não negociáveis; tenha em devida consideração a importância que o anonimato, o uso de pseudónimos e o controlo dos fluxos de informação reveste para a vida privada e o facto de serem fornecidos e ensinados aos utilizadores os meios necessários para efeitos de eficaz protecção dessa privacidade, através, por exemplo, das diversas tecnologias disponíveis de protecção da privacidade;

p)

Assegure que os Estados-Membros que interceptem e monitorizem o tráfego de dados, independentemente de se aplicar aos seus próprios cidadãos ou ao tráfego de dados provenientes do estrangeiro, o façam na observância de condições estritas e das salvaguardas previstas na lei; exorte os Estados-Membros a assegurarem que as buscas à distância, se previstas na legislação nacional, sejam efectuadas com base em mandatos de busca válidos emitidos pelas autoridades judiciais competentes; tenha em conta que, em comparação com as buscas directas, os processos simplificados de realização de buscas à distância são inaceitáveis, uma vez que violam o primado do direito e o direito à privacidade;

q)

Reconheça o perigo inerente a formas de vigilância e controlo da Internet também destinadas a seguir todos os passos «digitais» de um indivíduo, com o objectivo de fornecer um perfil do utilizador e de atribuir «pontuações»; torne claro que essas técnicas devem ser sempre avaliadas em termos da sua necessidade e proporcionalidade, à luz dos objectivos que visam atingir; saliente igualmente a necessidade de uma maior sensibilização e do consentimento informado dos utilizadores no que respeita às suas actividades digitais que impliquem a partilha de dados de carácter pessoal (por exemplo, o caso das redes sociais);

r)

Inste os Estados-Membros a identificarem todas as entidades que utilizam sistemas de vigilância na Internet e a elaborarem relatórios anuais publicamente acessíveis sobre a vigilância na Internet, assegurando a legalidade, a proporcionalidade e a transparência;

s)

Aprecie e estabeleça limites ao «consentimento» que pode ser solicitado aos utilizadores ou deles extraído, quer por Governos, seja por empresas privadas, no sentido de renunciarem a uma parte da sua privacidade, dado existir um nítido desequilíbrio em termos de poder negocial e de conhecimentos entre os utilizadores individuais e essas instituições;

t)

Limite, defina e regule rigorosamente os casos em que se pode exigir a uma empresa privada de Internet que divulgue dados a autoridades governamentais, e assegure ainda que a utilização desses dados pelos Governos obedeça às mais rigorosas normas em matéria de protecção de dados; estabeleça um controlo e avaliação efectivos desse processo;

u)

Assinale a importância de os utilizadores da Internet serem capazes de reforçar o seu direito ao apagamento definitivo dos seus dados de carácter pessoal em sítios Web ou num suporte de armazenamento de dados pertencente a terceiros; assegure que a decisão tomada pelos utilizadores neste domínio seja respeitada pelos prestadores de serviços Internet, comércio digital e serviços da sociedade da informação; assegure que os Estados-Membros prevejam a efectiva aplicação do direito de acesso dos cidadãos aos seus dados pessoais, incluindo, sendo o caso, o apagamento desses dados ou a sua remoção dos sítios Web;

v)

Condene a censura, imposta pelo governo, dos conteúdos que podem ser procurados em sítios Internet, em especial quando essas restrições podem ter um «efeito inibidor» no discurso político;

w)

Exorte os Estados-Membros a garantirem que a liberdade de expressão não esteja sujeita a restrições arbitrárias por parte da esfera pública e/ou privada e a evitarem todas as medidas legislativas ou administrativas que possam ter um «efeito inibidor» em todos os aspectos da liberdade de discurso;

x)

Recorde que a transferência de dados pessoais para países terceiros deve ter lugar em conformidade com o disposto, inter alia, na Directiva 95/46/CE e na Decisão–Quadro 2008/977/JAI;

y)

Chame a atenção para o facto de o desenvolvimento da «Internet das coisas» («Internet of things») e a utilização de sistemas de identificação por radiofrequência (IRF) não deve levar a que se atribua menos importância à protecção dos dados e dos direitos dos cidadãos;

z)

Exorte os Estados-Membros a aplicarem correctamente a Directiva 95/46/CE; recorde aos Estados-Membros que essa directiva, nomeadamente o artigo 8.o, é aplicável independentemente da tecnologia utilizada para o tratamento dos dados de carácter pessoal e que as suas disposições requerem que os Estados-Membros prevejam o direito ao recurso judicial e a reparação em caso de violação da referida directiva (artigos 22.o, 23.o e 24.o);

aa)

Incentive à incorporação dos princípios fundamentais da «Carta dos Direitos na Internet» («Internet Bill of Rights») no processo de investigação e desenvolvimento de instrumentos e aplicações relacionados com a Internet, bem como a promoção do princípio da integração da protecção de dados na concepção das ferramentas técnicas («privacy by design»), de acordo com o qual os requisitos referentes à protecção da vida privada e dos dados devem ser introduzidos, tão rapidamente quanto possível, no ciclo de vida dos novos desenvolvimentos tecnológicos, garantindo aos cidadãos a facilidade de utilização;

ab)

Apoie e solicite a participação activa da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e do Grupo de Trabalho do artigo 29.o na elaboração de legislação comunitária aplicável às actividades Internet que tenham um potencial impacto na protecção de dados;

 

Compromissos internacionais

ac)

Exorte todos os intervenientes na Internet a participarem no processo em curso referente à «Carta dos Direitos da Internet» («Internet Bill of Rights»), que assenta nos direitos fundamentais existentes, promove a sua aplicação e promove igualmente o reconhecimento de princípios emergentes; a este respeito, cabe à coligação dinâmica relativa à Carta dos Direitos da Internet um papel de primeiro plano;

ad)

Assegure que, neste contexto, se considere a possibilidade de desenvolver uma iniciativa que implique uma multiplicidade de interessados e de níveis, orientada para o processo e uma combinação entre iniciativas mundiais e locais, a fim de especificar e salvaguardar os direitos dos utilizadores da Internet e, desse modo, garantir a legitimidade, a responsabilidade e a aceitação do processo;

ae)

Reconheça que a natureza mundial e aberta da Internet exige normas mundiais em matéria de protecção de dados, segurança e liberdade de discurso; exorte, neste contexto, os Estados-Membros e a Comissão a tomarem a iniciativa de elaboração dessas normas; acolha favoravelmente a resolução sobre a necessidade urgente de proteger a vida privada num mundo sem fronteiras e de lograr uma proposta conjunta para a definição de normas internacionais sobre a protecção da vida privada e dos dados de carácter pessoal, adoptada na 30.a Conferência Internacional dos Comissários para a Protecção dos Dados e da Vida Privada, realizada em Estrasburgo, de 15 a 17 de Outubro de 2008; exorte todos os interessados da UE (tanto públicos, como privados) a lançarem-se nesta reflexão;

af)

saliente a importância do desenvolvimento de um verdadeiro fórum digital na Internet (Web E-Agora), em que os cidadãos da União possam debater de forma mais interactiva com os responsáveis políticos e outros intervenientes institucionais;

ag)

Incentive à participação activa da UE nos diferentes fóruns internacionais que tratem de aspectos mundiais e locais da Internet, designadamente o Fórum sobre a Governação da Internet (FGI);

ah)

Participe, juntamente com todos os intervenientes relevantes da EU, na criação de um FGI europeu, que tenha por missão fazer um balanço da experiência adquirida pelos FGI nacionais, funcionar como pólo regional e transmitir de forma mais eficiente questões, posições e preocupações de âmbito europeu nos próximos FGI internacionais;

*

* *

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho e, para conhecimento, à Comissão.


(1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(2)  JO L 350 de 30.12.2008, p. 60.

(3)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 90.

(4)  JO L 105 de 13.4.2006, p. 54.

(5)  JO L 69 de 16.3.2005, p. 67.

(6)  JO L 149 de 2.6.2001, p. 1.

(7)  JO L 330 de 9.12.2008, p. 21.

(8)  Ver, p. ex.: Convenção do Conselho da Europa sobre o Cibercrime, de 23 de Novembro de 2001; Convenção do Conselho da Europa relativa à protecção das pessoas no que diz respeito ao processamento automático de dados pessoais, de 28 de Janeiro de 1981.

(9)  BVerfG, 1 BvR 370/07, de 27.2.2008. http://www.bverfg.de/entscheidungen/rs20080227_1bvr037007.html.

(10)  Um estudo recente sobre «Strengthening Security and Fundamental Freedoms on the Internet - an EU Policy on the Fight Against Cyber Crime» sugere, inter alia, a possibilidade de adopção de uma Carta dos Direitos da Internet («Internet Bill of Rights») de carácter não vinculativo.

(11)  http://www.globalnetworkinitiative.org/index.php.

(12)  No documento do Conselho da Europa, de 17 de Setembro de 2008, intitulado «Internet – um recurso crítico para todos», salienta-se igualmente que garantir e promover a equidade e a participação no que respeita à Internet é uma medida essencial para o progresso da equidade e da participação na sociedade em geral.


6.5.2010   

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Quinta-feira, 26 de Março de 2009
Reciclagem segura e ecologicamente racional dos navios

P6_TA(2009)0195

Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de Março de 2009, sobre uma estratégia da União Europeia para melhorar as práticas de desmantelamento de navios

2010/C 117 E/34

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 22 de Maio de 2007, sobre melhorar as práticas de desmantelamento de navios (COM(2007)0269),

Tendo em conta a sua Resolução de 21 de Maio de 2008 sobre o Livro Verde «Melhorar as práticas de desmantelamento de navios» (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de Novembro de 2008, sobre uma estratégia comunitária para melhorar as práticas de desmantelamento de navios (COM(2008)0767),

Tendo em conta os artigos 2.o e 6.o do Tratado, nos termos dos quais as exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas nos diversos sectores da política comunitária, com o objectivo de promover, do ponto de vista do ambiente, um desenvolvimento sustentável das actividades económicas,

Tendo em conta o Artigo 175.o do Tratado,

Tendo em conta a Convenção de Basileia sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação (Convenção de Basileia), aprovada pelas Nações Unidas em 22 de Março de 1989 enquanto quadro regulador das transferências internacionais de resíduos perigosos,

Tendo em conta to Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (2) (Regulamento sobre transferências de resíduos),

Tendo em conta a Conferência Diplomática, a realizar pela Organização Marítima Internacional (OMI) em Maio de 2009, sobre a Convenção relativa à Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios (Convenção sobre a Reciclagem dos Navios),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108.o do seu Regimento,

A.

Considerando que existem sérios receios de que, sem uma acção regulamentar urgente por parte da UE, se venham a agravar as condições em que são desmantelados os navios na Ásia do Sul, condições que destroem o ambiente e são degradantes para a humanidade,

B.

Considerando que a Convenção de Basileia (na sequência da aprovação pelo Conselho Europeu) reconhece que um navio pode converter-se num resíduo, se bem que simultaneamente possa ser definido como um navio nos termos de outras normas internacionais, uma vez que a maioria dos armadores não está presentemente a comunicar a sua intenção de se desfazer dos seus navios; considerando que, por conseguinte, o armador deve contribuir para garantir a disponibilização de informações sobre a sua intenção de se desfazer dos seus navios e sobre quaisquer materiais perigosos que se possam encontrar nos mesmos,

C.

Considerando que o regulamento sobre transferências de resíduos continua a ser sistematicamente ignorado e que todos admitem que a responsabilidade e o papel desempenhado pelos Estados de pavilhão de conveniência são um grande obstáculo à luta contra as exportações ilegais de resíduos tóxicos,

D.

Considerando que a quantidade de navios que são retirados do serviço na sequência da eliminação global dos petroleiros de casco simples e do abate de velhos navios que estão a ser retirados do mercado, em parte devido à recessão, levará à expansão incontrolada de instalações que não cumprem as normas na Ásia do Sul, com probabilidades de extensão a países de África, se a UE não tomar imediatamente medidas concretas,

E.

Considerando que o desmantelamento de navios em varadouro, fazendo encalhar os navios nas águas rasas, foi condenada em todo o mundo por não oferecer condições de segurança aos trabalhadores, nem a protecção adequada do ambiente marinho dos poluentes transportados pelos navios,

1.

Salienta que a resolução do Parlamento acima citada e as opiniões nela contidas ainda hoje são muito válidas e constituem pontos de vista que devem ser reflectidos, da melhor maneira possível, na Convenção sobre a Reciclagem de Navios que irá ser aprovada em Maio de 2009;

2.

Chama a atenção para a necessidade de tratar a reciclagem dos navios como uma parte integrante do seu ciclo de vida e de ter em conta os requisitos daí decorrentes na fase de concepção e de equipamento dos navios;

3.

Assinala que os navios em fim de vida devem ser considerados resíduos perigosos devido às muitas substâncias perigosas que contêm e devem, portanto, ser abrangidos pela Convenção de Basileia;

4.

Congratula-se com a estratégia comunitária para melhorar as práticas de desmantelamento de navios; salienta, todavia, que a Comissão tem de ultrapassar rapidamente a fase dos estudos de viabilidade e empenhar-se inteiramente numa acção que proteja a efectiva execução do Regulamento sobre transferências de resíduos; a este respeito, solicita um controlo e acompanhamento mais rigorosos por parte das autoridades portuárias nacionais e convida a Comissão a apresentar directrizes neste domínio;

5.

Pensa que não há tempo a perder e apela a uma acção regulamentar concreta urgente ao nível da UE que vá além dos remédios lamentavelmente pouco eficazes da OMI;

6.

Apela à proibição explícita da «varagem» de navios em fim de vida e considera que toda a assistência técnica aos países do Sul da Ásia no âmbito da UE deve visar a eliminação progressiva deste método de desmantelamento absolutamente insustentável e seriamente problemático;

7.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a negociar condições de entrada em vigor que garantam que a Convenção sobre a Reciclagem de Navios seja efectivamente aplicável muito rapidamente;

8.

Insta os Estados-Membros a assinar a Convenção sobre a Reciclagem de Navios e a ratificá-la o mais rapidamente possível depois de existir um acordo no âmbito da OMI;

9.

Convida a Comissão, os Estados-Membros e os armadores a aplicar sem demora os principais elementos da Convenção sobre a Reciclagem de Navios a fim de que os navios que irão ser desmantelados nos próximos meses e anos sejam efectivamente tratados de forma segura e ecológica;

10.

Salienta que a Convenção relativa à Reciclagem de Navios, depois de aprovada em Hong Kong em Maio de 2009, terá que ser avaliada relativamente a um nível de controlo equivalente ao da Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, que consta do Regulamento europeu relativo às transferências de resíduos;

11.

Apoia as sugestões que a Comissão apresenta de medidas para estabelecer uma certificação e auditoria independentes das instalações de desmantelamento de navios; considera que essas medidas são urgentes e salienta que qualquer financiamento comunitário da indústria naval deve ser condicionado à utilização dessas instalações certificadas por parte do beneficiário; congratula-se, neste contexto, com o facto de as normas elaboradas pela Agência Europeia de Segurança Marítima (EMSA) irem no bom sentido, mas aguarda novas melhorias num futuro próximo;

12.

Convida a Comissão a propor medidas concretas, tais como sistemas de rotulagem para instalações de reciclagem seguras e limpas, destinadas a promover a transferência de conhecimentos e de tecnologia, a fim de ajudar os locais de desmantelamento do Sul da Ásia no cumprimento das normas internacionais em matéria de segurança e ambiente, nomeadamente as normas relativas ao desmantelamento de navios que vierem a ser estabelecidas pela Convenção relativa à Reciclagem de Navios; considera que este objectivo deve igualmente ser tido em conta no quadro mais alargado da política comunitária de ajuda ao desenvolvimento a favor dos países envolvidos no desmantelamento de navios;

13.

Incentiva vivamente o estabelecimento de um diálogo entre a UE e os governos dos países do Sul da Ásia envolvidos no desmantelamento de navios sobre a questão das condições de trabalho nos estaleiros de desmantelamento de navios, incluindo a questão do trabalho infantil;

14.

Solicita um mecanismo de financiamento baseado em contribuições obrigatórias do sector da construção naval e consentâneo com o princípio da responsabilidade do produtor;

15.

Convida a Comissão a determinar claramente que o Estado responsável é o Estado que tem jurisdição sobre os proprietários dos resíduos;

16.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, aos governos da Turquia, do Bangladesh, da China, do Paquistão e da Índia, e à OMI.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0222.

(2)  JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.


III Actos preparatórios

Parlamento Europeu

Terça-feira, 24 de Março de 2009

6.5.2010   

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CE 117/217


Terça-feira, 24 de Março de 2009
Acordo CE - Nepal sobre certos aspectos dos serviços aéreos *

P6_TA(2009)0146

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e aplicação provisória do acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Nepal sobre certos aspectos dos serviços aéreos (COM(2008)0041 – C6-0041/2009 – 2008/0017(CNS))

2010/C 117 E/35

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2008)0041),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 80.o e a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300o do Tratado CE,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0041/2009),

Tendo em conta o artigo 51.o, o n.o 7 do artigo 83.o e o n.o 1 do artigo 43.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0071/2009),

1.

Aprova a celebração do Acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Governo do Nepal.


6.5.2010   

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Terça-feira, 24 de Março de 2009
Tractores agrícolas ou florestais de rodas (codificação) ***I

P6_TA(2009)0147

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinados elementos e características dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (codificação) (COM(2008)0690 – C6-0414/2008 – 2008/0213(COD))

2010/C 117 E/36

(Processo de co-decisão – codificação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0690),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0414/2008),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (1),

Tendo em conta os artigos 80.o e 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0130/2009),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.

Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


6.5.2010   

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CE 117/219


Terça-feira, 24 de Março de 2009
Regime comunitário das franquias aduaneiras (codificação) *

P6_TA(2009)0148

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (codificação) (COM(2008)0842 – C6-0019/2009 – 2008/0235(CNS))

2010/C 117 E/37

(Processo de consulta - codificação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0842),

Tendo em conta os artigos 26.o, 37.o e 308.o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0019/2009),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (1),

Tendo em conta os artigos 80.o e 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0129/2009),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.

Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


6.5.2010   

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CE 117/220


Terça-feira, 24 de Março de 2009
Recolha de informações estatísticas pelo Banco Central Europeu *

P6_TA(2009)0149

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre uma recomendação para um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2533/98 relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (13411/2008 – C6-0351/2008 – 2008/0807(CNS))

2010/C 117 E/38

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a recomendação do Banco Central Europeu ao Conselho (13411/2008) (1),

Tendo em conta o n.o 6 do artigo 107.o do Tratado CE, nos termos do qual o Conselho consultou o Parlamento (C6-0351/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0119/2009),

1.

Aprova o texto do Banco Central Europeu, com as alterações nele introduzidas;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a recomendação do Banco Central Europeu submetida a consulta;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e ao Banco Central Europeu.

TEXTO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Recomendação para um regulamento – acto modificativo

Considerando 7-A (novo)

 

(7-A)

A fim de aumentar a transparência, os dados estatísticos das instituições do sector financeiro compilados pelo SEBC devem ser postos à disposição do público, devendo porém ser garantido um elevado nível de protecção de dados.

Alteração 2

Recomendação para um regulamento – acto modificativo

Considerando 7-B (novo)

 

(7-B)

As recomendações internacionais e as melhores práticas deverão ser tidas em conta no desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias.

Alteração 3

Recomendação para um regulamento – acto modificativo

Considerando 8

(8)

Além disso, é importante garantir, em face do disposto no artigo 285.o do Tratado e do artigo 5.o dos Estatutos, uma colaboração estreita entre o SEBC e o Sistema Estatístico Europeu (SEE), designadamente para promover o intercâmbio, para fins estatísticos, de dados confidenciais entre os dois sistemas.

(8)

Além disso, é importante assegurar, dado o disposto no artigo 285.o do Tratado e no artigo 5.o dos Estatutos, uma cooperação estreita entre o SEBC e o Sistema Estatístico Europeu (SEE) , a fim de evitar duplicações na recolha de dados estatísticos , designadamente para promover o intercâmbio, para fins estatísticos, de dados confidenciais entre os dois sistemas.

Alteração 4

Recomendação para um regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.o 2-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 2533/98

Artigo 2-A (novo)

 

2-A.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

Cooperação com o SEE

Para minimizar a carga estatística, evitar duplicações e garantir a coerência necessária para a produção de estatísticas europeias, o SEBC e o SEE devem trabalhar em estreita colaboração, respeitando simultaneamente os princípios estatísticos enunciados no artigo 3.o

Alteração 5

Recomendação para um regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.o 4 – alínea g)

Regulamento (CE) n.o 2533/98

Artigo 8 – n.os 11 a 13

g)

São aditados os seguintes n.os 11 a 13:

«11.     Sem prejuízo das disposições de direito interno sobre o intercâmbio de outra informação confidencial que não a prevista no presente regulamento, poderá haver transmissão de informação estatística confidencial entre o membro do SEBC que recolheu a informação e qualquer autoridade do SEE na condição de a referida transmissão ser necessária à eficácia dos processos de desenvolvimento, elaboração ou disseminação de estatísticas europeias, ou ainda ao aumento da qualidade das mesmas, no âmbito das esferas de competência respectivas do SEE e do SEBC. Qualquer nova transmissão deve ser expressamente autorizada pelo membro do SEBC que recolheu a informação.

12.     Os dados confidenciais transmitidos entre uma autoridade do SEE e um membro do SEBC devem ser utilizados exclusivamente para fins estatísticos e só podem ser acessíveis a membros do pessoal dedicados a actividades estatísticas no âmbito do seu domínio específico de actividade.

13.     As medidas de protecção previstas no artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o [XX] são aplicáveis a todos os dados confidenciais transmitidos entre uma autoridade do SEE e um membro do SEBC nos termos dos n.os 11 e 12 acima e ainda da alínea a) do n.o 1 do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o [XX]. O BCE publicará um relatório anual sobre as medidas de sigilo adoptadas para salvaguardar a confidencialidade dos dados estatísticos.»

Suprimido

Alteração 6

Recomendação para um regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – n.o 4-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 2533/98

Artigo 8-A (novo)

 

4-A.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.o-A

Cooperação entre o SEE e o SEBC

1.     Sem prejuízo das disposições de direito interno sobre o intercâmbio de informação estatística confidencial não prevista no presente regulamento, podem efectuar-se transmissões de informação estatística confidencial entre o membro do SEBC que recolheu a informação e autoridades integradas no SEE, desde que tais transmissões sejam necessárias para o desenvolvimento, produção e divulgação eficientes das estatísticas europeias, nomeadamente as respeitantes à zona euro, ou para a melhoria da respectiva qualidade, no âmbito das esferas de competência respectivas do SEE e do SEBC.

Qualquer transmissão subsequente para além da primeira deve ser expressamente autorizada pelo membro do SEBC que tiver recolhido a informação em questão.

2.     Os dados confidenciais transmitidos entre autoridades integradas no SEE e membros do SEBC devem ser utilizados exclusivamente para fins estatísticos e ser acessíveis apenas a pessoal envolvido em actividades estatísticas no âmbito do seu domínio específico de actividade.

3.     As normas e medidas de protecção previstas no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo às estatísticas europeias (2), aplicam-se aos dados confidenciais transmitidos entre autoridades integradas no SEE e membros do SEBC nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo e do n.o 2 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o …/2009. O BCE publica um relatório anual sobre as medidas tomadas para salvaguardar a confidencialidade dos dados estatísticos.


(1)  JO C 251 de 3.10.2008, p. 1.

(2)   JO L …».


6.5.2010   

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CE 117/223


Terça-feira, 24 de Março de 2009
Produtos cosméticos (reformulação) ***I

P6_TA(2009)0158

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (reformulação) (COM(2008)0049 – C6-0053/2008 – 2008/0035(COD))

2010/C 117 E/39

(Processo de co-decisão – reformulação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0049),

eTendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0053/2008),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos (1),

Tendo em conta a carta que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, em 21 de Novembro de 2008, nos termos do n.o 3 do artigo 80.o-A do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 80.o-A e 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0484/2008),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos anteriores com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.

Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, com as alterações que se seguem;

2.

Toma nota das Declarações da Comissão anexas à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que submeta de novo esta proposta à sua apreciação, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


Terça-feira, 24 de Março de 2009
P6_TC1-COD(2008)0035

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Março de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (reformulação)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.o ….)


Terça-feira, 24 de Março de 2009
ANEXO

Declarações da Comissão

A Comissão regista as preocupações dos Estados-Membros quanto à conversão de directivas em regulamentos.

A Comissão considera que, se as disposições de uma directiva forem suficientemente claras, precisas e detalhadas, poderão ser convertidas em disposições directamente aplicáveis ao abrigo de um regulamento através de reformulação. É este o caso, mais concretamente, quando as disposições em causa forem de ordem técnica e já tenham sido integralmente transpostas para o direito nacional por todos os Estados-Membros.

A Comissão reconhece, à luz das diferentes opiniões manifestadas, que o caso específico do regulamento sobre cosméticos não será usado como precedente para a interpretação do Acordo Interinstitucional sobre esta questão.

A Comissão compromete-se a clarificar a situação relativa à venda de produtos cosméticos na Internet antes da data de entrada em vigor do regulamento.

À semelhança do Parlamento Europeu, a Comissão está preocupada com o facto de o sector dos cosméticos poder ser afectado pela contrafacção, o que poderá aumentar os riscos para a saúde humana. Por conseguinte, a Comissão tomará medidas para reforçar a cooperação entre as autoridades nacionais competentes com vista a combater a contrafacção.

A Comissão elaborará uma nota explicativa sobre as disposições transitórias e as datas de aplicação do regulamento (tendo em consideração, em especial, os artigos 7.o, 8.o, 10.o e 12.o-A).

No que diz respeito à definição de nanomateriais, a Comissão nota que estão a ser envidados esforços para obter uma definição comum de nanomateriais. Por conseguinte, a Comissão confirma que, de futuro, devem ser tidos em conta os progressos efectuados pela legislação comunitária quanto à definição comum, e regista que os procedimentos de comitologia incluídos nesta proposta permitem igualmente a actualização da definição no âmbito da proposta.


6.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 117/225


Terça-feira, 24 de Março de 2009
Colocação no mercado de produtos biocidas ***I

P6_TA(2009)0159

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 98/8/CE relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, no que diz respeito à prorrogação de determinados prazos (COM(2008)0618 – C6-0346/2008 – 2008/0188(COD))

2010/C 117 E/40

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0618),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0346/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0076/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Terça-feira, 24 de Março de 2009
P6_TC1-COD(2008)0188

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Março de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE, que altera a Directiva 98/8/CE relativa à colocação de produtos biocidas no mercado, no que diz respeito à prorrogação de determinados prazos

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2009/107/CE.)


6.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 117/226


Terça-feira, 24 de Março de 2009
Estrutura e taxas dos impostos especiais de consumo incidentes sobre os tabacos manufacturados *

P6_TA(2009)0160

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Março de 2009, sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera as Directivas 92/79/CEE, 92/80/CEE e 95/59/CE no que se refere à estrutura e às taxas dos impostos especiais de consumo incidentes sobre os tabacos manufacturados (COM(2008)0459 – C6-0311/2008 – 2008/0150(CNS))

2010/C 117 E/41

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0459),

Tendo em conta o artigo 93.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0311/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0121/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 2

(2)

A fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno e, simultaneamente, um nível elevado de protecção da saúde pública, em conformidade com o artigo 152.o do Tratado CE, convém proceder a várias alterações no domínio em causa matéria, tanto mais a Comunidade Europeia é Parte da Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco. Estas alterações devem ter em conta a situação existente relativamente a cada um dos diversos produtos do tabaco em causa.

(2)

A fim de garantir o bom funcionamento do mercado interno e, simultaneamente, um nível elevado de protecção da saúde pública, em conformidade com o artigo 152.o do Tratado CE, convém proceder a várias alterações no domínio em causa, tanto mais que a Comunidade Europeia é Parte da Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco. Estas alterações devem , caso tal se justifique, ter em conta a proibição de fumar e a situação existente relativamente a cada um dos diversos produtos do tabaco em causa , e ser complementares à proibição da publicidade ao tabaco e ao lançamento de campanhas educativas. Deve igualmente ter-se em conta a necessidade de lutar contra o contrabando a partir de países terceiros e contra a criminalidade organizada, bem como o estabelecimento e o alargamento do espaço Schengen.

Alteração 2

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 3

(3)

No que respeita aos cigarros, convém simplificar o regime actual a fim de proporcionar condições de concorrência neutras aos fabricantes, reduzir a compartimentação dos mercados do tabaco e apoiar a consecução dos objectivos em matéria de saúde pública. Para este efeito, convém substituir o conceito de classe de preço mais procurada; a regra de incidência mínima ad valorem deve referir-se ao preço médio ponderado da venda a retalho, ao passo que o montante mínimo deve ser aplicável a todos os cigarros. Pelas mesmas razões, o preço médio ponderado da venda a retalho deve igualmente servir de referência para medir o peso do imposto especial de consumo específico no âmbito da carga fiscal total.

(3)

No que respeita aos cigarros, convém simplificar o regime actual a fim de proporcionar condições de concorrência neutras aos fabricantes, reduzir a compartimentação dos mercados do tabaco, assegurar a igualdade de tratamento a todos os Estados-Membros, aos produtores de tabaco e à indústria de tabaco da UE, apoiar a consecução dos objectivos de saúde pública e respeitar os objectivos macroeconómicos, como a baixa inflação, à luz do alargamento da zona euro e da convergência de preços . Para este efeito, convém substituir o conceito de classe de preço mais procurada; a incidência mínima em matéria de imposto especial de consumo para todos os produtos de tabaco em todos os Estados-Membros deve, em 1 de Janeiro de 2012, ser expressa unicamente como elemento específico cobrado sobre cada unidade de tabaco. O preço médio ponderado da venda a retalho deve servir unicamente de referência para medir o peso do imposto especial de consumo específico no âmbito da carga fiscal total. Os Estados-Membros que já aplicam um nível elevado de imposto especial de consumo aos produtos do tabaco devem adoptar uma política de moderação no que se refere ao aumento da carga fiscal, tendo em conta a importância da convergência do nível de fiscalidade no mercado interno.

Alteração 3

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 5

(5)

No que respeita ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, os mínimos comunitários devem ser expressos de modo a lograr efeitos semelhantes aos que se verificam no domínio dos cigarros. Para tal, convém estabelecer que os níveis de tributação nacionais têm de respeitar simultaneamente um mínimo sob a forma de percentagem do preço de venda ao público e um outro sob a forma de montante fixo.

(5)

No que respeita ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, os mínimos comunitários devem ser expressos de modo a obter efeitos semelhantes aos que se verificam no domínio dos cigarros. Para este efeito, convém estabelecer que os níveis de tributação nacionais têm de respeitar um mínimo expresso sob a forma de um montante fixo cobrado por cada unidade de tabaco até 1 de Janeiro de 2012 .

Alteração 7

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1

Directiva 92/79/CEE

Artigo 2 – n.o 1 – parágrafo 1

1.   Os Estados-Membros garantem que o imposto especial de consumo incidente sobre os cigarros (imposto específico e imposto ad valorem) corresponde a pelo menos 57 % do preço médio ponderado de venda a retalho dos cigarros vendidos. Esse imposto especial de consumo não será inferior a 64 euros por milheiro de cigarros, independentemente do preço médio ponderado de venda a retalho .

1.   Os Estados-Membros garantem, até 1 de Janeiro de 2012, que o imposto especial de consumo não será inferior a 64 euros por milheiro de cigarros , para todos os tipos de cigarros.

Alteração 8

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1

Directiva 92/79/CEE

Artigo 2 – n.o 2

2.   A partir de 1 de Janeiro de 2014, os Estados-Membros garantem que o imposto especial de consumo aplicável aos cigarros (imposto específico e imposto ad valorem) corresponde a pelo menos 63 % do preço médio ponderado de venda a retalho dos cigarros vendidos. Esse imposto especial de consumo não será inferior a 90 euros por milheiro de cigarros, independentemente do preço médio ponderado de venda a retalho .

2.   A partir de 1 de Janeiro de 2014, todos os Estados-Membros garantem que o imposto especial de consumo aplicável a todas as categorias de cigarros não será inferior a 75 euros por milheiro de cigarros ou 8 euros superior ao nível de 1 de Janeiro de 2010 .

Contudo, os Estados-Membros que cobram um imposto especial de consumo de, pelo menos, 122 euros por milheiro de cigarros, com base no preço médio ponderado de venda a retalho, não têm de cumprir o requisito de 63 % previsto no primeiro parágrafo.

 

Alteração 9

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1

Directiva 92/79/CEE

Artigo 2 – n.o 3

3.   O preço médio ponderado de venda a retalho é determinado a 1 de Janeiro de cada ano, por referência ao ano n-1, com base no total destinado ao consumo e nos preços incluindo todos os impostos.

3.   O preço médio ponderado de venda a retalho é determinado a 1 de Março de cada ano, por referência ao ano n-1, com base no total colocado no mercado e nos preços incluindo todos os impostos.

Alteração 10

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1

Directiva 92/79/CEE

Artigo 2 – n.o 5

5.   Os Estados-Membros aumentam gradualmente os impostos especiais sobre o consumo a fim de cumprirem os requisitos referidos no n.o 2 às datas fixadas nos n.os 2 e 4 respectivamente .

5.   Os Estados-Membros aumentam gradualmente os impostos especiais de consumo a fim de cumprirem os requisitos referidos no n.o 1 até 1 de Janeiro de 2012 .

 

Os Estados-Membros em que o imposto especial de consumo aplicável em 1 de Janeiro de 2009 a qualquer categoria de preço de venda ao público seja superior a 64 euros por milheiro de cigarros não reduzem o seu nível do imposto especial de consumo.

Alteração 11

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1

Directiva 92/79/CEE

Artigo 2 – n.o 6 – parágrafo 1-A (novo)

 

A Comissão deve calcular e publicar, na mesma ocasião e a título informativo, o preço mínimo dos cigarros na UE, expresso em euros ou outras moedas nacionais, adicionando as taxas dos impostos especiais de consumo e do IVA aplicáveis a um maço de cigarros teórico de um valor de 0 euros sem impostos.

Alteração 12

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2

Directiva 92/79/CEE

Artigo 2-A

2)

O artigo 2.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o-A

1.     Sempre que se verifique uma alteração do preço médio ponderado de venda a retalho de cigarros num Estado-Membro que tenha por efeito a queda do imposto especial abaixo dos níveis definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.o respectivamente, o Estado-Membro em causa pode abster-se de ajustar esse imposto até o mais tardar 1 de Janeiro do segundo ano subsequente ao ano no qual se verificou a alteração.

2.     Sempre que um Estado-Membro aumente a taxa do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos cigarros, pode reduzir o imposto especial de consumo até um montante que, expresso em percentagem do preço médio ponderado de venda ao público, seja equivalente ao aumento da taxa do imposto sobre o valor acrescentado, igualmente expresso em percentagem do preço de venda ao público, mesmo que esse ajustamento tenha por efeito reduzir o imposto especial de consumo para um nível, expresso em percentagem do preço médio ponderado de venda ao público, inferior aos determinados nos n.os 1 e 2 do artigo 2.o.

No entanto, o Estado-Membro cobra novamente esse imposto para alcançar pelo menos esses níveis o mais tardar em 1 de Janeiro do segundo ano subsequente àquele em que se verificou a redução.»

Suprimido

Alteração 13

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1

Directiva 92/80/CEE

Artigo 3 – n.o 1 – parágrafos 8 e 9

A partir de 1 de Janeiro de 2010 , os Estados-Membros aplicam ao tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar um imposto especial de consumo de, pelo menos, 38 % do preço de venda ao público, incluindo todos os impostos, e, pelo menos, 43 euros por quilograma .

A partir de 1 de Janeiro de 2014 , os Estados-Membros aplicam ao tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar um imposto especial de consumo de, pelo menos, 50 EUR por quilograma ou mais 6 % do que o nível de 1 de Janeiro de 2012 .

A partir de 1 Janeiro 2014 , os Estados-Membros aplicam ao tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar um imposto especial de consumo de, pelo menos, 42 % do preço de venda ao público, incluindo todos os impostos, e, pelo menos, 60 euros por quilograma .

A partir de 1 de Janeiro de 2012 , os Estados-Membros aplicam ao tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar um imposto especial de consumo de, pelo menos, 43 EUR por quilograma ou mais 20 % do que o nível de 1 de Janeiro de 2010 .

Alteração 14

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 3 – ponto 1

Directiva 92/80/CEE

Artigo 3 – n.o 1 – parágrafos 10 e 11

Os Estados-Membros aumentam gradualmente os impostos especiais de consumo a fim de cumprirem os novos requisitos mínimos referidos no nono parágrafo em 1 de Janeiro de 2014 .

Os Estados-Membros aumentam gradualmente os impostos especiais de consumo a fim de cumprirem estes novos requisitos mínimos.

A partir de 1 de Janeiro de 2010 , o imposto especial de consumo expresso em percentagem, num montante por quilograma ou relativo a um determinado número de artigos será, pelo menos, equivalente ao seguinte:

A partir de 1 de Janeiro de 2012 , o imposto especial de consumo expresso num montante por quilograma ou relativo a um determinado número de artigos será, pelo menos, equivalente ao seguinte:

a)

no caso de charutos ou cigarrilhas, 5 % do preço de venda ao público, incluindo todos os impostos, ou 12 euros por milheiro de artigos ou por quilograma;

a)

no caso de charutos ou cigarrilhas, 12 euros por milheiro de artigos ou por quilograma;

b)

no caso dos tabacos para fumar, com excepção do tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar, 20 % do preço de venda ao público incluindo todos os impostos, ou 22 euros por quilograma.

b)

no caso dos tabacos para fumar, com excepção do tabaco para fumar de corte fino destinado a cigarros de enrolar, 22 euros por quilograma.

Alteração 15

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 3 – ponto 4-A (novo)

Directiva 95/59/CE

Artigo 9 – n.o 1 – parágrafo 3

 

(4-A)

O terceiro parágrafo do n.o 1 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«O disposto no segundo parágrafo não obsta, todavia, à aplicação das legislações nacionais […] sobre o controlo do nível de preços ou sobre a observância dos preços fixados ou a aplicação pelas autoridades competentes dos Estados-Membros de medidas relativas a preços mínimos aplicáveis a todos os produtos de tabaco, no contexto da política de saúde pública de cada Estado-Membro, a fim de desincentivar o consumo de tabaco, sobretudo pelos jovens, desde que tais medidas sejam compatíveis com a legislação comunitária.»

Alteração 16

Proposta de directiva – acto modificativo

Artigo 3 – ponto 5

Directiva 95/59/CE

Artigo 16 – n.o 1

1.   O elemento específico do imposto especial de consumo não pode ser inferior a 10 % nem superior a 75 % da carga fiscal total resultante da cumulação:

1.   O elemento específico do imposto especial de consumo não pode , a partir de 1 de Janeiro de 2012, ser inferior a 10 % nem superior a 55 % da carga fiscal total resultante da cumulação:

a)

do imposto especial de consumo específico e

a)

do imposto especial de consumo específico e

b)

do imposto especial de consumo ad valorem e do imposto sobre o valor acrescentado cobrado sobre o preço médio ponderado de venda a retalho.

b)

do imposto especial de consumo ad valorem e do imposto sobre o valor acrescentado cobrado sobre o preço médio ponderado de venda a retalho.

O preço médio ponderado de venda a retalho é determinado a 1 de Janeiro de cada ano, por referência ao ano n-1, com base no total destinado ao consumo e nos preços incluindo todos os impostos.

O preço médio ponderado de venda a retalho é determinado a 1 de Março de cada ano, por referência ao ano n-1, com base no total destinado ao consumo e nos preços incluindo todos os impostos.

 

1-A.    O elemento específico do imposto especial de consumo não pode, a partir de 1 de Janeiro de 2014, ser inferior a 10 % nem superior a 60 % da carga fiscal total resultante da cumulação:

 

a)

do imposto especial de consumo específico e

 

b)

do imposto especial de consumo ad valorem e do imposto sobre o valor acrescentado cobrado sobre o preço médio ponderado de venda a retalho.

 

O preço médio ponderado de venda a retalho é determinado a 1 de Março de cada ano, por referência ao ano n-1, com base no total destinado ao consumo e nos preços incluindo todos os impostos.


Quarta-feira, 25 de Março de 2009

6.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 117/232


Quarta-feira, 25 de Março de 2009
Instruções Consulares Comuns: dados biométricos e pedidos de visto ***II

P6_TA(2009)0167

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de Março de 2009, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Instruções Consulares Comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira no que diz respeito à introdução de dados biométricos, incluindo as disposições relativas à organização da recepção e do tratamento dos pedidos de visto (5329/1/2009 – C6-0088/2009 – 2006/0088(COD))

2010/C 117 E/42

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (5329/1/2009 – C6-0088/2009),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0269),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0143/2009),

1.

Aprova a posição comum;

2.

Verifica que o presente acto é aprovado em conformidade com a posição comum;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 254.o do Tratado CE;

4.

Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados de 10.7.2008, P6_TA(2008)0358.


6.5.2010   

PT

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CE 117/233


Quarta-feira, 25 de Março de 2009
Garantia da Comunidade ao BEI ***I

P6_TA(2009)0168

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de Março de 2009, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (COM(2008)0910 – C6-0025/2009 – 2008/0268(COD))

2010/C 117 E/43

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0910),

Tendo em conta os artigos 251.o, 179.o e 181.o-A do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0025/2009),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0109/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Quarta-feira, 25 de Março de 2009
P6_TC1-COD(2008)0268

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 25 de Março de 2009 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Decisão n.o 633/2009/CE.)


6.5.2010   

PT

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CE 117/234


Quarta-feira, 25 de Março de 2009
Desempenho e viabilidade do sistema aeronáutico europeu ***I

P6_TA(2009)0169

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de Março de 2009, sobre uma proposta de Regulamento (CE) do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera os Regulamentos (CE) n.o 549/2004, (CE) n.o 550/2004, (CE) n.o 551/2004 e (CE) n.o 552/2004 a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu (COM(2008)0388 – C6-0250/2008 – 2008/0127(COD))

2010/C 117 E/44

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0388),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 2 do artigo 80.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0250/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0002/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Quarta-feira, 25 de Março de 2009
P6_TC1-COD(2008)0127

Posição do Parlamento Europeu aprovada em 25 de Março de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera os Regulamentos (CE) n.o 549/2004, (CE) n.o 550/2004, (CE) n.o 551/2004 e (CE) n.o 552/2004 a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.o ….)


6.5.2010   

PT

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CE 117/235


Quarta-feira, 25 de Março de 2009
Aeródromos, gestão do tráfego aéreo e serviços de navegação aérea ***I

P6_TA(2009)0170

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de Março de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea, e que revoga a Directiva 2006/23/CE do Conselho (COM(2008)0390 – C6-0251/2008 – 2008/0128(COD))

2010/C 117 E/45

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0390),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 2 do artigo 80.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0251/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0515/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Quarta-feira, 25 de Março de 2009
P6_TC1-COD(2008)0128

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 25 de Março de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 216/2008 no que se refere aos aeródromos, à gestão do tráfego aéreo e aos serviços de navegação aérea, e que revoga a Directiva 2006/23/CE

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.o ….)


6.5.2010   

PT

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CE 117/236


Quarta-feira, 25 de Março de 2009
Novos alimentos ***I

P6_TA(2009)0171

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de Março de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos que altera o Regulamento (CE) n.o XXX/XXXX [procedimento uniforme] (COM(2007)0872 – C6-0027/2008 – 2008/0002(COD))

2010/C 117 E/46

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0872),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e os artigos 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0027/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0512/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Quarta-feira, 25 de Março de 2009
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 25 de Março de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 e revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97

P6_TC1-COD(2008)0002

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Na implementação da política comunitária, e tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, deverá ser garantido um elevado nível de protecção da saúde humana e dos consumidores, assim como um elevado nível de bem-estar dos animais e de protecção do ambiente. Além disso, deverá ser sempre aplicado o princípio da precaução, tal como vem previsto no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios  (3).

(2)

Na realização das políticas comunitárias, deverá assegurar-se um elevado nível de protecção da saúde humana , aspecto que deve ter prioridade sobre o funcionamento do mercado interno.

(3)

O artigo 13.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia clarifica que, na definição e aplicação das políticas, a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis.

(4)

As normas definidas na legislação comunitária deverão aplicar-se a todos os alimentos comercializados no mercado comunitário, incluindo os alimentos importados de países terceiros.

(5)

Na sua resolução de 3 de Setembro de 2008 sobre a clonagem de animais para fins de produção de alimentos  (4) , o Parlamento Europeu convidou a Comissão a apresentar propostas tendentes a proibir, para fins de provisão de alimentos, i) a clonagem de animais, ii) a criação de animais clonados ou seus descendentes, iii) a colocação no mercado de carne ou lacticínios provenientes de animais clonados ou de seus descendentes, iv) a importação de animais clonados ou de seus descendentes, do sémen e de embriões de animais clonados ou de seus descendentes, e a carne ou lacticínios provenientes de animais clonados ou de seus descendentes.

(6)

O Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados (CCRSERI) aprovou, em 28-29 de Setembro de 2005, um parecer no qual concluiu existirem importantes lacunas nos conhecimentos necessários para a avaliação dos riscos, incluindo a caracterização das nanopartículas, a detecção e a medição das nanopartículas, a resposta-dose, o destino e a persistência das nanopartículas no ser humano e no ambiente, bem como todos os aspectos toxicológicos e ecotoxicológicos relacionados com as nanopartículas; além disso, o parecer do CCRSERI conclui que os actuais métodos de avaliação dos riscos toxicológicos e ecotoxicológicos podem não ser suficientes para abordar todas as questões relacionadas com as nanopartículas.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (5) e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão, de 20 de Setembro de 2001, que estabelece as normas específicas para disponibilizar ao público determinada informação e para a protecção de dados apresentados por candidatos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), criaram regras comunitárias relativas aos novos alimentos. Por razões de clareza, o Regulamento (CE) n.o 258/97 deverá ser revogado e substituído pelo presente regulamento. O presente regulamento deverá incluir medidas actualmente regidas pelo Regulamento (CE) n.o 1852/2001.

(8)

No sentido de assegurar continuidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97, a ausência de uma utilização significativa para consumo humano na Comunidade antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 258/97, ou seja 15 de Maio de 1997, deverá ser mantida como critério para que um alimento seja considerado como novo. Uma utilização na Comunidade refere-se a uma utilização nos Estados-Membros, independentemente da data da sua adesão à União Europeia.

(9)

A definição existente de novo alimento deverá ser clarificada com uma explicação dos critérios que permitem caracterizar um alimento como novo, e actualizada mediante a substituição das categorias existentes por uma referência à definição geral de alimentos constante do Regulamento (CE) n.o 178/2002 ║.

(10)

Os alimentos dotados de uma estrutura molecular primária nova ou intencionalmente modificada, os alimentos que consistam em, ou sejam isolados de, microrganismos, fungos ou algas, as novas cadeias de microrganismos sem antecedentes de utilização segura e os concentrados de substâncias que estão naturalmente presentes nas plantas são considerados alimentos novos na acepção do presente regulamento.

(11)

Deverá igualmente clarificar-se que um alimento deve ser considerado como novo quando for aplicada uma tecnologia de produção que não tenha sido previamente utilizada. O presente regulamento deverá abranger, nomeadamente, as tecnologias emergentes em matéria de criação animal e de processos de produção alimentar, que têm um impacto nos alimentos e que podem, assim, ter um impacto na segurança dos alimentos. Por conseguinte, os novos alimentos deverão incluir alimentos derivados de vegetais e animais, produzidos por técnicas de criação animal não tradicionais, e alimentos alterados por novos processos de produção, como a nanotecnologia e a nanociência, que podem ter um impacto nos alimentos. Os alimentos derivados de novas variedades vegetais, ou de raças animais produzidas por técnicas de criação tradicionais não deverão ser considerados como novos alimentos.

(12)

A clonagem de animais é incompatível com a Directiva do Conselho 98/58/CE, de 20 de Julho de 1998, relativa à protecção dos animais nas explorações pecuárias (7), cujo ponto 20 do Anexo prevê que não devem ser utilizados processos naturais ou artificiais de reprodução que causem ou sejam susceptíveis de causar sofrimento ou lesões aos animais. Os alimentos obtidos a partir de animais clonados ou dos seus descendentes não deverão ser, por conseguinte, incluídos na lista comunitária.

(13)

Os métodos de ensaio actualmente disponíveis não são adequados para avaliar os riscos associados aos nanomateriais. Deverão ser desenvolvidos urgentemente métodos de ensaio de nanomateriais que não utilizem animais.

(14)

No seu Parecer (n.o 23) sobre os aspectos éticos da clonagem de animais para a produção de alimentos, de 16 de Janeiro de 2008, o Grupo Europeu sobre a Ética na Ciência e nas Novas Tecnologias declarou que «não considera haver argumentos convincentes para justificar a produção de alimentos a partir de animais clonados e das respectivas crias». No seu Parecer de 15 de Julho de 2008 sobre a clonagem de animais (8) o Comité Científico da Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) concluiu que «a saúde e o bem-estar de uma proporção significativa de clones … foi negativamente afectada, frequentemente com gravidade e com resultados fatais».

(15)

Só os nanomateriais constantes de uma lista de substâncias aprovadas poderão estar presentes em embalagens de produtos alimentares, acompanhados por um limite relativo à migração para o interior ou para a superfície dos produtos alimentares contidos nessas embalagens.

(16)

Os alimentos produzidos a partir de animais clonados e dos seus descendentes deverão, contudo, ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento. Deverão reger-se por um regulamento específico, baseado no processo de co-decisão e não no procedimento de autorização uniforme. A Comissão deverá apresentar uma proposta legislativa para o efeito antes da data de aplicação do presente regulamento. Enquanto se aguarda a entrada em vigor de um regulamento sobre animais clonados, deverá ser imposta uma moratória relativa à comercialização de alimentos provenientes de animais clonados e dos seus descendentes.

(17)

Deverão ser aprovadas medidas de execução para prever novos critérios que facilitem a avaliação para se saber se um alimento foi utilizado significativamente para consumo humano na Comunidade até 15 de Maio de 1997. Se, antes daquela data, um alimento tiver sido utilizado exclusivamente como ou num suplemento alimentar, tal como definido na Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (9) , pode ser colocado no mercado após a referida data para a mesma utilização sem ser considerado como um novo alimento. Contudo, essa utilização como suplemento ou num suplemento alimentar não deverá ser tida em conta para a avaliação se o mesmo foi significativamente utilizado para consumo humano na Comunidade até 15 de Maio de 1997. Por conseguinte, outras utilizações dos alimentos em questão, isto é, além das utilizações como suplemento alimentar, têm de ser autorizadas de acordo com o presente regulamento.

(18)

Os produtos alimentares reformulados produzidos a partir de ingredientes alimentares existentes disponíveis no mercado comunitário, nomeadamente mediante a modificação da composição ou das quantidades desses ingredientes alimentares, não deverão ser considerados como novos alimentos.

(19)

As disposições da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (10) deverão aplicar-se sempre que, tendo em conta todas as suas características, um produto corresponda simultaneamente à definição de «medicamento» e à definição de um produto abrangido por outra legislação comunitária. A este respeito, um Estado-Membro pode, se considerar que uma substância é um medicamento nos termos da Directiva 2001/83/CE, restringir a colocação no mercado desse produto de acordo com o direito comunitário.

(20)

Os novos alimentos autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 deverão manter o seu estatuto de novo alimento mas deverá ser exigida uma autorização para quaisquer novas utilizações de tais alimentos.

(21)

Os alimentos destinados a utilizações tecnológicas ou geneticamente modificados não deverão ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento desde que sejam sujeitos a uma avaliação de segurança e aprovação nos termos de outra legislação comunitária . Por conseguinte, os alimentos utilizados unicamente como ║aditivos, abrangidos pelo ║Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares  (11), aromas abrangidos pelo ║ Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios  (12), solventes de extracção abrangidos pela Directiva 88/344/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes (13), enzimas abrangidas pelo ║Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares  (14) e alimentos geneticamente modificados abrangidos pelo ║Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (15), deveriam ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(22)

A utilização de vitaminas e minerais é regida por legislações alimentares sectoriais específicas. As vitaminas e os minerais abrangidos pela Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (16), pela Directiva 2002/46/CE ║, e pelo Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (17), deverão, por conseguinte, ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento.

(23)

Os novos alimentos, com excepção das vitaminas e dos minerais, destinados a uma alimentação especial, ao enriquecimento de alimentos ou a serem utilizados como suplementos alimentares, deverão ser avaliados em conformidade com os critérios de segurança e com os requisitos aplicáveis a todos os novos alimentos. Ao mesmo tempo, deverão continuar sujeitos às regras previstas na Directiva 89/398/CEE e nas directivas específicas referidas no n.o 1 do seu artigo 4.o e no seu anexo I, na Directiva 2002/46/CE e no Regulamento (CE) n.o 1925/2006.

(24)

A Comissão deverá estabelecer um procedimento simples e transparente para os casos em que não disponha de informação sobre o consumo humano antes de 15 de Maio de 1997 . Os Estados-Membros deverão ser envolvidos neste procedimento. O procedimento deverá ser aprovado até seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento .

(25)

Os novos alimentos só deverão ser colocados no mercado comunitário se forem seguros e não induzirem em erro o consumidor. A avaliação da respectiva segurança deverá basear-se no princípio da precaução, tal como vem definido no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002. Além disso, não deverão diferir dos alimentos que estejam destinados a substituir de tal forma que impliquem, em termos nutritivos, uma desvantagem para o consumidor.

(26)

É necessário aplicar um procedimento centralizado harmonizado para a avaliação de segurança e a autorização que seja eficiente, limitado no tempo e transparente. Para fins de uma maior harmonização de procedimentos diferentes de autorização de alimentos, a avaliação de segurança dos novos alimentos e a sua inclusão na lista comunitária deverá efectuar-se de acordo com o procedimento estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização uniforme aplicável a aditivos, enzimas e aromas alimentares (18). A aprovação de novos alimentos deverá ter igualmente em conta outros factores relevantes para o assunto em causa, incluindo os factores éticos.

(27)

A fim de evitar ensaios com animais, para efeitos do presente regulamento os ensaios com vertebrados apenas deverão ter lugar como último recurso. O presente regulamento deverá garantir que sejam reduzidos ao mínimo os ensaios com vertebrados e evitada a duplicação de ensaios, bem como promover a utilização de métodos de ensaio sem animais e estratégias de ensaio inteligentes. Os resultados existentes de estudos efectuados em animais vertebrados deverão obrigatoriamente ser incluídos no processo de desenvolvimento de novos alimentos. Além disso, nos termos da Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares, e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos (19), é obrigatório substituir, limitar ou refinar os estudos em animais vertebrados. A execução do presente regulamento deverá, sempre que possível, basear-se na utilização de métodos alternativos de ensaio adequados. A Comissão deverá efectuar, até sete anos após a entrada em vigor do presente regulamento, uma revisão das normas relativas à protecção dos dados dos resultados dos ensaios em animais vertebrados e, se necessário, alterar estas normas.

(28)

Deverão igualmente ser estabelecidos os critérios para a avaliação dos riscos potenciais decorrentes de novos alimentos. Para garantir uma avaliação científica harmonizada dos novos alimentos, tal avaliação deverá ser efectuada pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») em colaboração com as autoridades dos Estados-Membros .

(29)

Os aspectos éticos e ambientais deverão ser considerados como parte da avaliação dos riscos durante o procedimento de autorização. Estes aspectos deverão ser avaliados, respectivamente, pelo Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias e pela Agência Europeia do Ambiente.

(30)

A fim de se simplificarem os procedimentos, os requerentes deverão ser autorizados a apresentar um único pedido para os alimentos regulados ao abrigo de diferentes legislações alimentares sectoriais. O Regulamento (CE) n.o 1331/2008 deverá, por conseguinte, ser alterado ║.

(31)

Sempre que necessário, e com base nas conclusões da avaliação de segurança, deverão ser introduzidos requisitos de monitorização após colocação no mercado para a utilização de novos alimentos para consumo humano.

(32)

A inclusão de um novo alimento na lista comunitária de novos alimentos deverá fazer-se sem prejuízo da possibilidade de avaliar os efeitos do consumo global de uma substância que é acrescentada ou utilizada para o fabrico desse alimento, ou de um produto comparável em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1925/2006.

(33)

Em circunstâncias específicas, no sentido de estimular a investigação e o desenvolvimento na indústria agro-alimentar e, deste modo, a inovação, deverá proteger-se o investimento efectuado por inovadores na recolha de informação e dados facultados em apoio de uma aplicação ao abrigo do presente regulamento. As provas científicas recentemente desenvolvidas e os dados de propriedade industrial fornecidos em apoio de um pedido de inclusão de um novo alimento na lista comunitária não deverão ser utilizados em benefício de outro requerente durante um período limitado sem o consentimento do primeiro requerente. A protecção dos dados científicos apresentados por um requerente não deverá impedir outros requerentes de solicitar a inclusão na lista comunitária de novos alimentos com base nos seus próprios dados científicos. Além disso, a protecção dos dados científicos não deverá impedir a transparência e o acesso à informação no que diz respeito aos dados utilizados na avaliação da segurança dos novos alimentos. No entanto, deverão respeitar-se os direitos de propriedade intelectual.

(34)

Os novos alimentos estão sujeitos às regras gerais de rotulagem estabelecidas na Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (20). Em certos casos, poderia ser necessário apresentar informação adicional de rotulagem, nomeadamente em relação à descrição do alimento, à sua fonte, ou às suas condições de utilização. Por conseguinte, a inclusão de um novo alimento na lista comunitária pode ser sujeita a condições específicas de utilização ou obrigações em termos de rotulagem.

(35)

O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (21), harmoniza as disposições nos Estados-Membros que se referem a alegações nutricionais e de saúde. Por conseguinte, as alegações relativas a novos alimentos deverão apenas ser feitas nos termos desse regulamento. Se um requerente solicitar a atribuição de uma alegação de saúde a um novo alimento que careça de autorização nos termos do artigo 17.o ou 18.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, e se tanto o requerimento para o novo alimento como para a alegação de saúde incluírem pedidos para a protecção de dados de propriedade industrial, os períodos para a protecção de dados deverão iniciar-se e correr simultaneamente, se o requerente assim o solicitar.

(36)

No que respeita à avaliação de segurança e à gestão de alimentos tradicionais de países terceiros, deverão ser tidos em conta os seus antecedentes de utilização alimentar segura no país terceiro de origem. Os antecedentes de utilização alimentar segura não deverão incluir utilizações não alimentares ou utilizações não relacionadas com os regimes alimentares normais. Se os Estados-Membros e/ou a Autoridade não apresentarem quaisquer objecções de segurança fundamentadas, baseadas em provas científicas, por exemplo, informação sobre efeitos adversos para a saúde, será permissível colocar os alimentos no mercado comunitário após a notificação da intenção de o fazer , desde que não existam objecções de carácter ético .

(37)

O Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias (GEE) criado por decisão da Comissão de 16 de Dezembro de 1997(SEC(97) 2404) deverá ser consultado em casos justificados com vista a obter pareceres sobre questões éticas relacionadas com a utilização de novas tecnologias e a colocação no mercado de novos alimentos.

(38)

Os novos alimentos colocados no mercado comunitário ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 deverão continuar a ser colocados no mercado. Os novos alimentos autorizados nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 deverão ser incluídos na lista comunitária de novos alimentos estabelecida pelo presente regulamento. Além disso, os pedidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 em relação aos quais o relatório de avaliação inicial previsto no n.o 3 do artigo 6.o do mesmo regulamento ainda não tenha sido transmitido à Comissão e para os quais tenha sido requerido um relatório de avaliação adicional, nos termos do n.o 3 ou do n.o 4 do artigo 6.o do mesmo regulamento, antes da data de aplicação do presente regulamento deverão ser considerados como pedidos ao abrigo do presente regulamento. Quando lhes seja solicitado parecer, a Autoridade e os Estados-Membros deverão ter em conta o resultado da avaliação inicial. Outros pedidos apresentados nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 antes da data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser tratados nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(39)

Atendendo a que os objectivos da acção preconizada não podem ser alcançados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade mencionado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(40)

Os Estados-Membros deverão estabelecer o regime das sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(41)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (22).

(42)

Em particular, deverá ser atribuída competência à Comissão ║ para estabelecer os critérios segundo os quais os alimentos podem ser considerados como tendo sido significativamente utilizados para consumo humano na Comunidade antes de 15 de Maio de 1997. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.oA da Decisão 1999/468/CE.

(43)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (23), estabelece regras gerais para a execução de controlos dos alimentos, com o propósito de verificar a conformidade com a legislação alimentar. Por conseguinte, a fim de controlar o cumprimento do presente regulamento, os Estados-Membros deverão realizar controlos oficiais nos termos do Regulamento (CE) n.o 882/2004,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Disposições introdutórias

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece regras harmonizadas para a colocação no mercado comunitário de novos alimentos no sentido de garantir um nível elevado de protecção da saúde e da vida humana, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores , embora sem deixar de assegurar a transparência e o funcionamento eficaz do mercado interno e de estimular a inovação na indústria agro-alimentar .

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável à colocação de novos alimentos no mercado na Comunidade.

2.    Salvo disposições em contrário, o presente regulamento não é aplicável a:

a)

Alimentos quando e na medida em que sejam utilizados como:

i)

Aditivos alimentares abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1333/2008 ;

ii)

Aromas alimentares abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1334/2008 ;

iii)

Solventes de extracção utilizados na produção de géneros alimentícios e abrangidos pela Directiva 88/344/CEE ║;

iv)

Enzimas alimentares abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1332/2008 ;

v)

Vitaminas e minerais abrangidos pela Directiva 89/398/CEE, pela Directiva 2002/46/CE ou pelo Regulamento (CE) n.o 1925/2006 , excepto no caso de vitaminas e minerais já aprovados, que tenham sido obtidos através de métodos de produção ou da utilização de novas fontes que não tenham sido tidas em conta aquando da sua autorização ao abrigo de legislação específica, sempre que estes métodos de produção ou novas fontes dêem origem a alterações significativas, tal como bem referido no ponto iii) da alínea a) do n.o 2 do artigo 3.o.

b)

Alimentos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1829/2003;

c)

Alimentos derivados de animais clonados e seus descendentes. Antes de … (24), a Comissão apresenta uma proposta legislativa que proíba a colocação no mercado comunitário de alimentos derivados de animais clonados e seus descendentes. Essa proposta é transmitida ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.     Não obstante o disposto no n.o 2, o presente regulamento aplica-se aos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas e determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes, cuja produção tenha sido submetida a um novo processo de produção, não utilizado antes de 15 de Maio de 1997, que dê origem a alterações significativas na composição ou estrutura dos alimentos, como sejam os nanomateriais artificiais.

4.   Sempre que necessário, poder-se-á determinar, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 20.o , se um certo tipo de alimento é abrangido pelo presente regulamento. Sempre que um novo alimento possa ter um efeito no corpo humano comparável ao de um medicamento, a Comissão solicita à Agência Europeia de Medicamentos (AEM) que emita parecer sobre se esse alimento é abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho  (25).

Artigo 3.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

2.   Também são aplicáveis as definições seguintes:

a)

Por «novo alimento» entende-se:

i)

Um alimento que não foi significativamente utilizado para consumo humano na Comunidade antes de 15 de Maio de 1997;

ii)

Alimentos de origem vegetal ou animal quando for aplicada ao vegetal e ao animal uma técnica de criação não tradicional, à excepção dos alimentos derivados de animais clonados e seus descendentes ;

iii)

Alimentos que tenham sido submetidos a um novo processo de produção, não utilizado antes de 15 de Maio de 1997, sempre que esse processo de produção dê origem a alterações significativas na composição ou na estrutura do alimento que afectem o seu valor nutritivo, metabolismo ou teor de substâncias indesejáveis;

iv)

Alimentos que contenham ou sejam constituídos por nanomateriais artificiais não utilizados na produção de alimentos na Comunidade antes de 15 de Maio de 1997.

A utilização de um alimento exclusivamente como suplemento, ou num suplemento alimentar, não é suficiente para demonstrar se o mesmo foi significativamente utilizado para consumo humano na Comunidade antes de 15 de Maio de 1997. No entanto, se antes daquela data um alimento tiver sido utilizado exclusivamente como suplemento ou num suplemento alimentar, esse alimento pode ser colocado no mercado da Comunidade após a referida data para a mesma utilização sem ser considerado como um novo alimento. Outros critérios para avaliar se um alimento foi significativamente utilizado para consumo humano na Comunidade antes de 15 de Maio de 1997, e que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente complementando-o, podem ser aprovados pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 20.o.

b)

Por «alimento tradicional de um país terceiro» entende-se um novo alimento natural, não artificial com antecedentes de utilização alimentar num país terceiro, o que significa que o alimento em questão fez, durante, pelo menos, 25 anos antes de … (26), e continua a fazer parte do regime alimentar normal de uma grande parte da população do país;

c)

Por «antecedentes de utilização alimentar segura» entende-se que a segurança dos alimentos em questão está confirmada por dados de composição e pela experiência de utilização e utilização contínua , durante pelo menos 30 anos, no regime alimentar habitual de uma grande parte da população de um país;

d)

Por «animais clonados» entende-se animais produzidos mediante um método de reprodução artificial assexuada, com o objectivo de produzir uma cópia geneticamente idêntica ou quase idêntica de um animal;

e)

Por «descendentes de animais clonados» entende-se animais produzidos através de reprodução sexual, nos casos em que pelo menos um dos progenitores é um animal clonado;

f)

Por «nanomaterial artificial» entende-se qualquer material intencionalmente fabricado que tem uma ou mais dimensões da ordem de 100 nm ou menos, ou que é composto de partes funcionais diversas, internamente ou à superfície, muitas das quais têm uma ou mais dimensões da ordem de 100 nm ou menos, incluindo estruturas, aglomerados ou agregados que, conquanto possam ter uma dimensão superior a 100 nm, conservam propriedades que são característicos da nanoescala.

As propriedades típicas da nanoescala incluem:

i)

as que estão relacionadas com a grande área de superfície específica dos materiais considerados e/ou

ii)

propriedades físico-químicas específicas que divergem das da não-nanoforma do mesmo material.

3.    Dada a diversidade de definições de nanomateriais publicadas por diferentes organismos a nível internacional e a constante evolução técnica e científica no domínio das nanotecnologias, a Comissão deve ajustar e adaptar a alínea f) do n.o 2 ao progresso técnico e científico e às definições subsequentemente acordadas a nível internacional. A presente medida, destinada a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 20.o.

Artigo 4.o

Recolha de informação relativa à classificação de um alimento novo

1.   A Comissão recolhe informação dos Estados-Membros e/ou de operadores de empresas do sector alimentar ou de qualquer outra parte interessada para determinar se um alimento recai no âmbito do presente regulamento. Os Estados-Membros, os operadores de empresas e outras partes interessadas transmitem à Comissão dados sobre o grau de utilização de um alimento para consumo humano na Comunidade antes de 15 de Maio de 1997.

2.     A Comissão publica estes dados e as conclusões da recolha de informação e dos dados não confidenciais utilizados em seu apoio.

3.     As medidas de execução sobre a forma de actuar nos casos em que a Comissão não disponha de informação sobre a utilização para consumo humano antes de 15 de Maio de 1997, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 20.o, até … (27).

4.   As medidas necessárias à execução do disposto no n.o 1, que se destinem a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o ║, podem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 20.o.

Capítulo II

Requisitos e inclusão na lista comunitária de novos alimentos

Artigo 5.o

Lista comunitária de novos alimentos

Um novo alimento apenas pode ser colocado no mercado se for incluído na lista comunitária de novos alimentos (║«lista comunitária»). A Comissão mantém e publica a lista comunitária numa página acessível ao público criada para o efeito no sítio de Internet da Comissão.

Artigo 6.o

Proibição de novos alimentos não conformes

Não são colocados novos alimentos no mercado se não cumprirem as disposições do presente regulamento.

Artigo 7.o

Condições de inclusão na lista comunitária

1.   Um novo alimento só pode ser incluído na lista comunitária se satisfizer as seguintes condições:

a)

Não representa, com base nos dados científicos disponíveis, uma preocupação em termos de segurança para a saúde dos consumidores e dos animais , o que implica que os efeitos cumulativos e sinergéticos, bem como os possíveis efeitos adversos sobre grupos específicos da população, sejam tidos em conta na avaliação de riscos ;

b)

Não induz o consumidor em erro ▐;

c)

No caso em que se destine a substituir outro alimento, não difere ▐ desse alimento de tal maneira que o seu consumo normal possa implicar, em termos nutritivos, uma desvantagem para o consumidor;

d)

O parecer da Agência Europeia do Ambiente indicando em que medida o processo de produção e consumo normal tem um impacto negativo no meio ambiente deve ser tido em conta na avaliação;

e)

O parecer do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias sobre eventuais objecções éticas deve ser tido em conta na avaliação;

f)

Um novo alimento susceptível de ter efeitos negativos para grupos específicos da população apenas será autorizado se forem tomadas medidas específicas para evitar tais efeitos indesejados;

g)

Se a segurança da respectiva utilização assim o exigir, serão estabelecidos níveis máximos de consumo aplicáveis a novos alimentos, enquanto tais ou enquanto parte de outros alimentos ou categorias de alimentos;

h)

Os efeitos cumulativos de novos alimentos utilizados em diferentes alimentos ou categorias de alimentos deverão ter sido avaliados.

2.     Os alimentos a cuja produção tenham sido aplicados processos que exigem métodos de avaliação específicos (por exemplo, alimentos produzidos com nanotecnologias) não podem ser incluídos na lista comunitária enquanto esses métodos não tiverem sido aprovados para utilização e uma avaliação de segurança adequada com base nesses métodos não tiver demonstrado que a utilização dos respectivos alimentos é segura.

3.     Um novo alimento apenas pode ser incluído na lista comunitária se for apresentado um parecer pela autoridade competente que comprove que esse alimento não é nocivo para a saúde.

Os alimentos obtidos a partir de animais clonados ou dos seus descendentes não são colocados na lista comunitária.

4.     Em caso de dúvida, por exemplo devido a insuficiente certeza científica ou a falta de dados, é aplicável o princípio da precaução e o alimento em questão não deve ser incluído na lista comunitária.

Artigo 8.o

Teor da lista comunitária

1.   A lista comunitária é actualizada de acordo com o procedimento estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008 e a Comissão publica-a numa página de Internet reservada para esse efeito.

2.   A introdução de um novo alimento na lista comunitária inclui:

a)

Uma especificação do alimento;

b)

A utilização a que se destina;

c)

As condições de utilização;

d)

A data da sua inclusão na lista comunitária e a data de recepção do pedido;

e)

O nome e o endereço do requerente;

f)

A data e os resultados da última inspecção nos termos dos requisitos de controlo estabelecidos no artigo 13.o;

g)

O facto de a entrada se basear em provas científicas recentemente desenvolvidas e/ou em dados científicos de propriedade industrial, nos termos do artigo 15.o;

h)

O facto de o novo alimento estar circunscrito à colocação no mercado pelo requerente identificado na alínea e), a menos que um requerente subsequente obtenha autorização em relação ao alimento sem referência aos dados de propriedade industrial do primeiro requerente.

3.     Será requerido um controlo pós-comercialização para todos os novos alimentos. Todos os novos alimentos cuja introdução no mercado tiver sido autorizada serão objecto de reavaliação após cinco anos e caso haja mais dados científicos disponíveis. No âmbito do controlo, deverá ser prestada particular atenção às categorias de população com maior consumo dietético.

4.     Nos casos referidos no n.o 3 do artigo 2.o, aplica-se o procedimento uniforme, independentemente da utilização ou da autorização da substância até à data, para cuja produção tenha sido aplicado um procedimento habitual.

5.     Se o novo alimento contiver uma substância susceptível de comportar um risco para a saúde humana em caso de consumo excessivo, a sua aprovação deverá indicar limites máximos de utilização em certos alimentos ou categorias de alimentos.

6.     Qualquer ingrediente contido sob a forma de nanomaterial deve ser claramente indicado na lista de ingredientes. Os nomes desses ingredientes devem ser seguidos da palavra «nano» entre parêntesis.

7.     Os produtos fabricados a partir de animais alimentados com produtos geneticamente modificados devem ser rotulados com a expressão «produzido a partir de animais alimentados com produtos geneticamente modificados».

8.     A actualização da lista comunitária é decidida pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 20.o.

9.   Antes do final do período referido no artigo 15.o , a lista comunitária é actualizada no sentido de alterar elementos não essenciais do presente regulamento pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 20.o , ║ por forma a que, se o alimento autorizado ainda cumprir as condições definidas no presente regulamento, deixem de ser incluídas as indicações específicas mencionadas na alínea g) do n.o 2 do presente artigo.

10.     Para efeitos de actualização da lista comunitária com um novo alimento, em que o novo alimento não consista em, nem inclua, alimentos sujeitos à protecção de dados, nos termos do artigo 15.o, e:

a)

O novo alimento seja equivalente a alimentos existentes na composição, no metabolismo e no nível de substâncias indesejáveis, ou

b)

O novo alimento consista em, ou inclua, alimentos anteriormente aprovados para fins alimentares na Comunidade, e se possa razoavelmente esperar que a nova utilização prevista não provocará um aumento significativo de absorção pelos consumidores, incluindo os pertencentes a grupos vulneráveis,

é aplicável o procedimento de notificação referido no artigo 10.o do presente regulamento, com as necessárias adaptações, em derrogação do n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

Artigo 9.o

Rotulagem de novos alimentos e novos ingredientes alimentares

Sem prejuízo das disposições e dos requisitos previstos na Directiva 2000/13/CE, todos os dados específicos relativos a novos alimentos devem ser assinalados e mencionados no rótulo para garantir uma boa informação ao consumidor:

a)

Todos os novos alimentos colocados no mercado devem ser vendidos com uma rotulagem claramente distintiva, precisa e facilmente legível e compreensível, que indique tratarem-se de novos alimentos;

b)

Na embalagem do produto devem figurar, de forma clara, precisa e facilmente legível e compreensível, todas as características ou propriedades dos novos alimentos, tais como a sua composição, o seu valor nutritivo e a utilização que deles deve ser feita;

c)

Na rotulagem deve ser mencionada, de forma clara, precisa e facilmente legível e compreensível, a presença de um novo alimento ou de um novo ingrediente alimentar que substitua uma matéria ou um ingrediente de um alimento, independentemente de o alimento ser ou não substituído por um novo alimento.

Se um novo alimento contiver uma substância que possa representar um risco elevado para a saúde humana em caso de consumo excessivo, o consumidor deve ser informado desse facto através de uma rotulagem clara, precisa e facilmente legível e compreensível na embalagem do produto.

Artigo 10.o

Alimentos tradicionais de um país terceiro

1.   Um operador de empresas do sector alimentar que pretende colocar um alimento tradicional de um país terceiro no mercado na Comunidade notifica-o à Comissão, indicando o nome do alimento, a sua composição e o país de origem.

A notificação é acompanhada de dados documentados que demonstrem antecedentes de utilização alimentar segura em qualquer país terceiro.

2.   A Comissão transmite imediatamente a notificação, incluindo a demonstração dos antecedentes de utilização alimentar segura referidos no n.o 1, aos Estados-Membros e à Autoridade , colocando-a à disposição do público no seu sítio de Internet .

3.   Num prazo de quatro meses a contar da data na qual a notificação prevista no n.o 1 tiver sido transmitida pela Comissão nos termos do n.o 2, um Estado-Membro e a Autoridade podem informar a Comissão de que têm objecções de segurança fundamentadas, baseadas em provas científicas, à colocação no mercado do alimento tradicional em causa.

Nesse caso, o alimento não é colocado no mercado na Comunidade e aplicam-se os artigos 5.o a 8.o. A notificação mencionada no n.o 1 do presente artigo é considerada como um pedido tal como vem referido no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008. Em alternativa, o requerente pode optar por retirar a notificação.

A Comissão informa o operador de empresas do sector alimentar interessado desse facto , sem atrasos injustificados e comprovadamente, no prazo máximo de cinco meses a contar da data da notificação, nos termos do n.o 1.

4.   Se não forem levantadas objecções fundamentadas em matéria de segurança, com base em provas científicas, nem for comunicada nenhuma informação ao operador de empresas do sector alimentar interessado, nos termo do n.o 3, o alimento tradicional pode ser colocado no mercado na Comunidade após os cinco meses a contar da data da notificação, de acordo com o n.o 1.

5.   A Comissão publica uma lista dos alimentos tradicionais de países terceiros que podem ser colocados no mercado na Comunidade de acordo com o n.o 4 numa página criada para esse fim no sítio Web da Comissão. Essa página deverá ser acessível a partir da página relativa à lista comunitária sobre novos alimentos referida no artigo 5.o, e estar ligada a esta última.

6.    Antes de … (28) , as normas circunstanciadas necessárias à execução do presente artigo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o ║, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 20.o .

Artigo 11.o

Orientações técnicas

Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 e antes de … (29) , a Comissão disponibiliza, se necessário e em estreita colaboração com a Autoridade, os operadores do sector alimentar e as pequenas e médias empresas, as orientações técnicas e os instrumentos para assistir os operadores de empresas do sector alimentar e, nomeadamente, as pequenas e médias empresas na preparação e apresentação de pedidos ao abrigo do presente regulamento. A Recomendação 97/618/CE da Comissão, de 29 de Julho de 1997, relativa aos aspectos científicos, à apresentação dos pedidos de colocação no mercado de novos alimentos e ingredientes alimentares e à elaboração dos relatórios de avaliação preliminar nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (30), poderá ser utilizada pelos requerentes enquanto não for substituída e revista por orientações técnicas elaboradas nos termos do presente artigo.

As orientações e instrumentos técnicos devem ser publicados até … (31), numa página acessível ao público criada para o efeito no sítio de Internet da Comissão.

Artigo 12.o

Parecer da Autoridade

Ao avaliar a segurança de novos alimentos, a Autoridade, com base nos requisitos especificados no artigo 6.o :

a)

Verifica se o novo alimento , independentemente de ser destinado ou não a substituir um alimento já existente no mercado, apresenta qualquer risco de efeitos nocivos ou tóxicos para a saúde humana, tendo igualmente em conta as implicações de quaisquer novas características ;

b)

Tem em conta, no caso de alimentos tradicionais de um país terceiro, antecedentes de utilização alimentar segura.

No caso de existirem objecções éticas, é igualmente solicitado, para além da avaliação de segurança, um parecer do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias (GEE).

Artigo 13.o

Obrigações dos operadores das empresas do sector alimentar

1.   A Comissão impõe , por questões de segurança dos alimentos, e no seguimento de um parecer da Autoridade, um requisito de monitorização após colocação no mercado. Esta monitorização é efectuada cinco anos após a data de inclusão de um novo alimento na lista comunitária, e tem em conta aspectos relativos à segurança alimentar, à saúde e ao bem-estar dos animais e ao impacto no ambiente. Deve ser prestada particular atenção às categorias de população que mais consomem os alimentos em questão.

Os requisitos de monitorização aplicam-se igualmente aos novos alimentos já existentes no mercado, incluindo os aprovados no âmbito do procedimento simplificado («notificação») previsto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 258/97.

Os Estados-Membros designam autoridades competentes que sejam responsáveis pela monitorização após colocação no mercado.

2.   O produtor e os operadores de empresas do sector alimentar informam imediatamente a Comissão de:

a)

Qualquer nova informação científica ou técnica que possa influenciar a avaliação de segurança da utilização do novo alimento;

b)

Qualquer proibição ou restrição imposta pela autoridade competente de qualquer país terceiro em cujo mercado o novo alimento seja colocado.

Todos os operadores de empresas do sector alimentar notificam anualmente à Comissão e às autoridades do Estado-Membro no qual exercem as suas actividades qualquer problema de saúde do qual tenham sido informados por consumidores ou organizações de defesa dos consumidores.

As autoridades competentes dos Estados-Membros apresentam um relatório à Comissão num prazo de três meses após a conclusão de uma inspecção. A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de um ano a contar do fim do período de cinco anos referido no n.o 1.

3.     A fim de evitar ensaios com animais, os ensaios para efeitos do presente regulamento que envolvam animais vertebrados só serão realizados como último recurso. Deve ser promovido o recurso a métodos de ensaio que não envolvam animais e a estratégias de ensaio inteligentes.

Artigo 14.o

Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias

Se for caso disso, a Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, consultar o Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias sobre questões de grande relevância ética relacionadas com a ciência e as novas tecnologias.

A Comissão deve tornar público o parecer do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias.

Capítulo III

Disposições gerais

Artigo 15.o

Protecção dos dados

1.   A pedido do requerente, com base em informação adequada e passível de verificação incluída no processo de candidatura, as provas científicas recentemente desenvolvidas e os dados científicos de propriedade industrial fornecidos para apoiar os pedidos não podem ser utilizados a favor de outro pedido durante um período de cinco anos a contar da data da inclusão do novo alimento na lista comunitária sem o acordo do requerente , excepto se um requerente subsequente tiver acordado com o primeiro requerente que tais dados e informações podem ser utilizados, se:

a)

O requerente anterior tiver declarado, na altura da apresentação do seu pedido, que os dados científicos e outras informações estavam abrangidos pela propriedade industrial;

b)

O requerente anterior tiver direito exclusivo de utilização dos dados de propriedade industrial na altura da apresentação do seu pedido; e

c)

A alegação de saúde não puder ter sido autorizada sem a apresentação dos dados de propriedade industrial pelo requerente anterior.

2.     Os dados resultantes da realização de projectos de investigação parcial ou totalmente subvencionados pela CE e/ou por instituições públicas, assim como os estudos sobre riscos e os respectivos dados, tais como estudos de alimentação animal, devem ser publicados conjuntamente com o pedido e poder ser livremente utilizados por outros requerentes.

3.     Para evitar a repetição de estudos em vertebrados, é permitida a referência, por um requerente ulterior, a estudos sobre vertebrados e a outros estudos que possam evitar o ensaio em animais. O proprietário dos dados pode reclamar uma compensação adequada pela utilização dos mesmos.

Artigo 16.o

Harmonização da protecção de dados

Não obstante a autorização de um novo alimento nos termos dos artigos 7.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 ou a autorização de uma alegação de saúde nos termos dos artigos 17.o, 18.o e 25.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, caso seja solicitada autorização para um novo alimento e para a sua rotulagem com uma alegação de saúde, e caso a protecção de dados, de acordo com as disposições de ambos os regulamentos, se justifique e seja solicitada pelo requerente, os dados da autorização e da sua publicação em Jornal Oficial deverão coincidir e o período de protecção de dados deverá vigorar paralelamente.

Artigo 17.o

Medidas de inspecção e controlo

A fim de assegurar o cumprimento do presente regulamento, os Estados-Membros devem efectuar controlos oficiais nos termos do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Artigo 18.o

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem comunicar essas disposições à Comissão, no prazo máximo de doze meses e devem comunicar sem demora qualquer alteração posterior que as afecte.

Artigo 19.o

Posição dos Estados-Membros

1.     Se, na sequência de novas informações ou de uma reavaliação das informações existentes, um Estado-Membro tiver motivos precisos para considerar que a utilização de um alimento ou de um ingrediente alimentar conforme ao presente regulamento constitui um risco para a saúde humana ou para o ambiente, esse Estado-Membro poderá restringir temporariamente ou suspender a comercialização e utilização do referido alimento ou ingrediente alimentar no seu território. Desse facto informará imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros, apresentando os motivos da sua decisão.

2.     A Comissão, em estreita cooperação com a AESA, examinará os fundamentos referidos no n.o 1 o mais rapidamente possível e tomará as medidas adequadas. O Estado-Membro que tome a decisão prevista no n.o 1 poderá mantê-la até que essas medidas entrem em vigor.

Artigo 20.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 ║.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.oA e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 21.o

Revisão

1.    Até (32) e à luz da experiência adquirida, a Comissão enviará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, nomeadamente dos artigos 10.o e 15.o , acompanhado, se for caso disso, de uma proposta adequada.

2.     Até … (33), a Comissão envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre todos os aspectos relacionados com os alimentos produzidos a partir de animais obtidos através da técnica de clonagem e a partir dos seus descendentes, seguido, se for caso disso, de eventuais propostas legislativas.

O relatório e a eventual proposta devem ser tornados públicos.

Capítulo IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 22.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 258/97 é revogado com efeitos a partir da data de aplicação do presente regulamento.

Artigo 23.o

Estabelecimento da lista comunitária

Até … (34), ║ a Comissão estabelece a lista comunitária introduzindo nela os alimentos autorizados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 e abrangidos também pelo âmbito de aplicação do presente regulamento nos termos dos artigos 2.o e 3.o , incluindo quaisquer condições de autorização existentes, sempre que seja adequado.

Artigo 24.o

Medidas transitórias

║ Qualquer pedido para colocar um novo alimento no mercado apresentado a um Estado-Membro nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 e cujo relatório de avaliação inicial, previsto no n.o 3 do artigo 6.o do mesmo regulamento não tenha sido apresentado à Comissão antes de … (35) , é considerado como um pedido ao abrigo do presente regulamento. Os outros pedidos apresentados nos termos do n.o 4 do artigo 3.o e dos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 antes de … (35), devem ser tratados nos termos do regulamento (CE) n.o 258/97 .

Artigo 25.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 1331/2008

O Regulamento (CE) n.o 1331/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redacção:

2)

No artigo 1.o, a primeira frase do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O presente regulamento estabelece um procedimento de avaliação e de autorização uniforme (doravante“procedimento uniforme”) dos aditivos alimentares, ║enzimas alimentares, e ║aromas alimentares e fontes de aromas alimentares utilizados ou destinados a serem utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios e ║novos alimentos (doravante“substâncias ou produtos”), que contribui para a livre circulação de alimentos na Comunidade e para assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana e dos interesses dos consumidores.»

3)

No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O procedimento uniforme determina as modalidades processuais que regem a actualização das listas de substâncias ou produtos cuja colocação no mercado é autorizada por força dos Regulamentos (CE) n.o 1333/2008, (CE) n.o 1332/2008, (CE) n.o 1334/2008 e (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo a novos alimentos (doravante“legislações alimentares sectoriais”).»

4)

No n.o 3 do artigo 1.o, nos n.os 1 e 2 do artigo 2.o, no n.o 2 do artigo 9.o, no n.o 1 do artigo 12.o e no artigo 13.o o termo «substância» ou «substâncias» é substituído pela expressão «substância ou produto» ou «substâncias ou produtos.»

5)

O título do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Lista comunitária de substâncias ou produtos.»

6)

No artigo 4.o, é aditado o seguinte número:

«3.   Pode ser apresentado um único pedido referente a uma substância ou produto para actualizar as diferentes listas comunitárias regulamentadas por várias legislações alimentares sectoriais, na medida em que o pedido obedeça aos requisitos de cada uma das legislações alimentares sectoriais.»

7)

É aditada a seguinte frase no início do n.o 1 do artigo 6.o:

«Caso sobrevenham preocupações de segurança levantadas por motivos científicos, é identificada e solicitada ao requerente informação adicional relativamente à avaliação dos riscos.»

Artigo 26.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de … (36).

No entanto, o artigo 23.o aplica-se a partir de (37).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ║

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)   JO C 224 de 30.8.2008, p. 81 .

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de Março de 2009.

(3)   JO L 31 de 1.2.2002, p. 1 .

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0400.

(5)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1. ║

(6)  JO L 253 de 21.9.2001, p. 17.

(7)   JO L 221 de 8.8.1998, p. 23 .

(8)   Jornal da AESA (2008) 767, p. 32.

(9)  JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.

(10)   JO L 311 de 28.11.2001, p.67.

(11)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 16 .

(12)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.

(13)  JO L 157 de 24.6.1988, p. 28. ║

(14)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 7.

(15)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 1. ║

(16)  JO L 186 de 30.6.1989, p. 27. ║

(17)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.

(18)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(19)   JO L 358 de 18.12.1986, p. 1.

(20)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. ║

(21)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9. ║

(22)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. ║

(23)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. ║

(24)   Seis meses após a data de publicação do presente regulamento.

(25)   JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.

(26)  Seis meses após a data de publicação do presente regulamento.

(27)  Seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

(28)   Seis meses após a data da publicação do presente regulamento.

(29)  Seis meses após a publicação do presente regulamento.

(30)  JO L 253 de 16.9.1997, p. 1.

(31)   Seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(32)   Três anos e seis meses após a data de publicação do presente regulamento.

(33)   Um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(34)   Seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(35)  Seis meses após a data de publicação do presente regulamento.

(36)  Seis meses após a data de publicação do presente regulamento.

(37)  Data de entrada em vigor do presente regulamento.


6.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 117/255


Quarta-feira, 25 de Março de 2009
Substâncias que empobrecem a camada de ozono (reformulação) ***I

P6_TA(2009)0172

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de Março de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (reformulação) (COM(2008)0505 – C6-0297/2008 – 2008/0165(COD))

2010/C 117 E/47

(Processo de co-decisão – reformulação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0505),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o, o artigo 133.o e o n.o 1 do artigo 175.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0297/2008),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos (1),

Tendo em conta a carta que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar em 17 de Dezembro de 2008, nos termos do n.o 3 do artigo 80.o-A do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta os artigos 80.o-A, 51.o e 35.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0045/2009),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos anteriores com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem modificações substanciais,

1.

Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, com as alterações que se seguem;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


Quarta-feira, 25 de Março de 2009
P6_TC1-COD(2008)0165

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 25 de Março de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (reformulação)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.o 1005/2009.)


6.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 117/256


Quarta-feira, 25 de Março de 2009
Acordo de Parceria Económica CE-CARIFORUM ***

P6_TA(2009)0183

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de Março de 2009, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do CARIFORUM, por outro (5211/2009 – COM(2008)0156 – C6-0054/2009 – 2008/0061(AVC))

2010/C 117 E/48

(Processo de parecer favorável)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do CARIFORUM, por outro (COM(2008)0156),

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (5211/2009),

Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho, nos termos do n.o 2 do artigo 57.o, dos n.os 1 e 5 do artigo 133.o e do artigo 181.o do Tratado CE, conjugados com o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE (C6-0054/2009),

Tendo em conta o artigo 75.o e o n.o 7 do artigo 83.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A6-0117/2009),

1.

Dá parecer favorável à celebração do Acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos Estados do CARIFORUM.


6.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 117/257


Quarta-feira, 25 de Março de 2009
Acordo de Parceria Económica de etapa CE - Costa do Marfim ***

P6_TA(2009)0184

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de Março de 2009, referente a uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Acordo de Parceria Económica de etapa entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Costa do Marfim, por outro (5535/2009 – COM(2008)0439 – C6-0064/2009 – 2008/0136(AVC))

2010/C 117 E/49

(Processo de parecer favorável)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta proposta de decisão do Conselho (COM(2008)0439),

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica Intercalar entre a Costa do Marfim, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (5535/2009),

Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho, nos termos dos artigos 133.o e 181.o, conjugado com o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE (C6-0064/2009),

Tendo em conta o artigo 75.o e o n.o 7 do artigo 83.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A6-0144/2009),

1.

Dá parecer favorável à celebração do Acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Costa do Marfim.


Quinta-feira, 26 de Março de 2009

6.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 117/258


Quinta-feira, 26 de Março de 2009
Distribuição de géneros alimentícios para as pessoas mais necessitadas (alteração do Regulamento «OCM única») *

P6_TA(2009)0188

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 26 de Março de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum e o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») no que respeita à distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas na Comunidade (COM(2008)0563 – C6-0353/2008 – 2008/0183(CNS))

2010/C 117 E/50

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0563),

Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0353/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0091/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 1

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade, subsequentemente revogado e integrado no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, proporcionou, durante mais de duas décadas, uma fonte fiável de géneros alimentícios para distribuição às pessoas mais necessitadas da Comunidade.

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3730/87 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1987, que estabelece as regras gerais para o fornecimento a determinadas organizações de géneros alimentícios provenientes das existências de intervenção para distribuição às pessoas mais necessitadas na Comunidade, subsequentemente revogado e integrado no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, proporcionou, durante mais de duas décadas, uma fonte fiável de géneros alimentícios para distribuição às pessoas mais necessitadas da Comunidade e contribuiu de forma positiva para a coesão das regiões da UE mediante a redução das disparidades económicas e sociais entre regiões com diferentes níveis de desenvolvimento .

Alteração 2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 2

(2)

Entre os objectivos da política agrícola comum (PAC), definidos no n.o 1 do artigo 33.o do Tratado, contam-se o de estabilizar os mercados e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores. Os planos de distribuição de géneros alimentícios realizados no âmbito do regime contribuíram, ao longo do tempo, para a consecução de ambos os objectivos e, reduzindo a insegurança alimentar das pessoas mais necessitadas na Comunidade, revelaram-se um instrumento essencial para garantir uma ampla disponibilidade de géneros alimentícios na Comunidade e, simultaneamente, diminuir as existências de intervenção.

(2)

Entre os objectivos da política agrícola comum (PAC), definidos no n.o 1 do artigo 33.o do Tratado, contam-se o de estabilizar os mercados e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores. Os planos de distribuição de géneros alimentícios realizados no âmbito do regime contribuíram, ao longo do tempo, para a consecução de ambos os objectivos e, reduzindo a insegurança alimentar das pessoas mais necessitadas na Comunidade, revelaram-se um instrumento essencial para garantir uma ampla disponibilidade de géneros alimentícios na Comunidade e, simultaneamente, diminuir as existências de intervenção. O novo programa comunitário de ajuda alimentar destinado às pessoas mais necessitadas deverá continuar a garantir a realização dos objectivos da PAC e contribuir para a consecução dos objectivos de coesão mediante um desenvolvimento equilibrado, harmonioso e sustentável de todas as regiões.

Alteração 3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 5

(5)

Os produtos distribuídos no âmbito do regime actual de distribuição de géneros alimentícios são provenientes de existências de intervenção comunitárias e, a título complementar e temporário, de compras no mercado. Contudo, as reformas sucessivas da PAC e a evolução favorável dos preços no produtor levaram a uma redução gradual das existências de intervenção, bem como da gama de produtos disponíveis. Consequentemente, as compras no mercado devem passar a constituir também uma fonte permanente de abastecimento para este regime, a fim de completar as existências de intervenção em caso de indisponibilidade das existências de intervenção adequadas.

(5)

Os produtos distribuídos no âmbito do regime actual de distribuição de géneros alimentícios são provenientes de existências de intervenção comunitárias e, a título complementar e temporário, de compras no mercado. Contudo, as tensões crescentes no mercado mundial das matérias-primas agrícolas, a supressão progressiva dos instrumentos de orientação da produção e de armazenamento aplicada nas reformas sucessivas da PAC, reduziram a autonomia alimentar da União em termos de quantidade e gama de produtos disponíveis , bem como a sua capacidade para responder às necessidades alimentares dos mais necessitados, ou a qualquer crise alimentar ou especulação internacional . No entanto, a UE não pode pôr termo de um dia para o outro a um programa que já foi lançado . Consequentemente, as compras no mercado deverão passar a constituir também uma fonte permanente de abastecimento para este regime, a fim de completar as existências de intervenção em caso de indisponibilidade das existências de intervenção adequadas. As compras no mercado deverão realizar-se de forma competitiva, mas promovendo os produtos de origem comunitária.

Alteração 4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 6

(6)

Um regime comunitário não pode constituir a única resposta às necessidades crescentes de ajuda alimentar na Comunidade. Para garantir a segurança alimentar dos mais necessitados, são igualmente necessárias políticas nacionais aplicadas pelas administrações públicas e a mobilização da sociedade civil. Um regime comunitário com um forte elemento de coesão pode, contudo, servir de modelo para a distribuição de géneros alimentícios aos mais necessitados, ajudando a criar sinergias e incentivando iniciativas públicas e privadas destinadas a aumentar a segurança alimentar da população carenciada. Além disso, dada a dispersão geográfica das reduzidas existências de intervenção disponíveis nos Estados-Membros, este regime pode contribuir para que essas existências sejam utilizadas da melhor forma. Por conseguinte, o regime comunitário não deverá prejudicar tais políticas nacionais.

(6)

Um regime comunitário não pode constituir a única resposta às necessidades crescentes de ajuda alimentar na Comunidade. Para garantir a segurança alimentar dos mais necessitados, são igualmente necessárias políticas nacionais aplicadas pelas administrações públicas e a mobilização da sociedade civil. Um regime comunitário com um forte elemento de coesão pode, contudo, servir de modelo para a distribuição de géneros alimentícios aos mais necessitados , sobretudo nas regiões menos desenvolvidas, ajudando a criar sinergias e incentivando iniciativas públicas e privadas destinadas a aumentar a segurança alimentar da população carenciada. Além disso, dada a dispersão geográfica das reduzidas existências de intervenção disponíveis nos Estados-Membros, este regime pode contribuir para que essas existências sejam utilizadas da melhor forma. Por conseguinte, o regime comunitário não deverá prejudicar tais políticas nacionais.

Alteração 5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 7

(7)

Para tirar o máximo proveito do elemento de coesão do regime comunitário, reforçar as sinergias assim criadas e assegurar o planeamento apropriado, deve prever-se que os Estados-Membros co-financiem o programa de distribuição de géneros alimentícios. Há que fixar taxas máximas de co-financiamento comunitário e acrescentar a contribuição financeira comunitária à lista das despesas elegíveis para financiamento do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), constantes do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho. Nos primeiros anos de execução do regime revisto, devem ser aplicadas taxas de co-financiamento mais altas a fim de manter um elevado nível de utilização dos fundos, permitir a introdução progressiva do co-financiamento, assegurar uma transição harmoniosa e evitar o risco de interrupção do regime devido a uma eventual falta de recursos.

Suprimido

Alteração 7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 9

(9)

A experiência mostrou serem desejáveis certas melhorias na gestão do regime, especialmente para proporcionar aos Estados-Membros e às organizações designadas uma perspectiva a mais longo prazo através de planos plurianuais. Por conseguinte, a Comissão deverá estabelecer planos trienais de execução do regime, com base nos pedidos que lhe são comunicados pelos Estados-Membros e noutras informações que considere pertinentes. Os Estados-Membros deverão fundamentar os seus pedidos de géneros alimentícios a distribuir no âmbito de um plano trienal em programas nacionais de distribuição de géneros alimentícios que estabeleçam os objectivos e as prioridades da distribuição destes produtos às pessoas mais necessitadas. A Comissão deve estabelecer um método objectivo para conceder os fundos disponíveis.

(9)

A experiência mostrou serem desejáveis certas melhorias na gestão do regime, especialmente para proporcionar aos Estados-Membros e às organizações designadas uma perspectiva a mais longo prazo através de planos plurianuais. Por conseguinte, a Comissão deverá estabelecer planos trienais de execução do regime, com base nos pedidos que lhe são comunicados pelos Estados-Membros e noutras informações que considere relevantes. Os Estados-Membros deverão fundamentar os seus pedidos de géneros alimentícios a distribuir no âmbito de um plano trienal em programas nacionais de ajuda alimentar que estabeleçam os objectivos e as prioridades da distribuição destes produtos às pessoas mais necessitadas. A Comissão deverá estabelecer um método objectivo para conceder os fundos disponíveis. Em situações excepcionais, quando o número de pessoas necessitadas for superior às previsões, os Estados-Membros podem pedir à Comissão uma revisão dos planos.

Alteração 8

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 27 – n.o 1

1.   A fim de permitir a distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas da Comunidade através de organizações designadas pelos Estados-Membros, procede-se à disponibilização de produtos que fazem parte das existências de intervenção ou à compra de géneros alimentícios no mercado.

1.   A fim de permitir a distribuição de géneros alimentícios de origem comunitária às pessoas mais necessitadas da Comunidade através de organizações designadas pelos Estados-Membros, procede-se à disponibilização de produtos que fazem parte das existências de intervenção ou à compra de géneros alimentícios no mercado , dando preferência aos produtos alimentares frescos produzidos localmente .

A compra de produtos no mercado só tem lugar em caso de indisponibilidade de existências de intervenção adequadas para o regime de distribuição de géneros alimentícios.

A compra de produtos de origem comunitária no mercado só tem lugar em caso de indisponibilidade de existências de intervenção adequadas para o regime de distribuição de géneros alimentícios.

Alteração 9

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 27 – n.o 2

2.   Os Estados-Membros que desejem participar no regime comunicam à Comissão os programas nacionais de distribuição de géneros alimentícios , dos quais devem constar pedidos relativos às quantidades destes produtos a distribuir durante um período de três anos e outras informações pertinentes.

2.   Os Estados-Membros que desejem participar no regime comunicam à Comissão os programas nacionais de ajuda alimentar , mencionando os detalhes das suas características e os objectivos principais, as organizações visadas, os pedidos relativos às quantidades destes produtos a distribuir durante um período de três anos e outras informações relevantes.

Alteração 10

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 27 – n.o 3 – parágrafo 2

O plano trienal fixa as dotações financeiras anuais concedidas pela Comunidade a cada Estado-Membro e as contribuições financeiras anuais mínimas dos Estados-Membros , determinadas pela Comissão segundo um método a estabelecer nas regras de execução adoptadas em conformidade com a alínea g) do artigo 43.o. As dotações para o segundo e o terceiro anos do programa são indicativas. Os Estados-Membros que participam no regime confirmam todos os anos os pedidos a que se refere o n.o 2. Após essas confirmações, a Comissão decide, no ano seguinte, as dotações definitivas, dentro dos limites das dotações orçamentais disponíveis.

O plano trienal fixa as dotações financeiras anuais concedidas pela Comunidade a cada Estado-Membro, determinadas pela Comissão segundo um método a estabelecer nas regras de execução aprovada nos termos da alínea g) do artigo 43.o. As dotações para o segundo e o terceiro anos do programa são indicativas. Os Estados-Membros que participam no regime confirmam todos os anos os pedidos a que se refere o n.o 2. Após essas confirmações, a Comissão decide, no ano seguinte, as dotações definitivas, dentro dos limites das dotações orçamentais disponíveis.

Alteração 11

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 27 – n.o 4 – parágrafo 3-A (novo)

 

Estas organizações apõem uma placa informativa nos locais de distribuição ou um cartaz autocolante nos locais de distribuição itinerantes, indicando que a organização é beneficiária do programa comunitário de ajuda alimentar. Esta afixação constitui o meio de informar os beneficiários de que recebem um apoio comunitário.

Alteração 12

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 27 – n.o 5 – alínea b)

b)

Informam atempadamente a Comissão de qualquer acontecimento que afecte a execução dos programas de distribuição de géneros alimentícios.

b)

Informam a Comissão de qualquer acontecimento que afecte a execução dos programas de distribuição de géneros alimentícios.

Alteração 13

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 27 – n.o 6 – parágrafo 1 – alínea b)

b)

O custo dos géneros alimentícios comprados no mercado.

b)

O custo dos géneros alimentícios comprados no mercado mediante procedimentos competitivos .

Alteração 14

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 - ponto 1

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 27 – n.o 6 – parágrafo 2 – alínea b)

b)

Custos de transporte dos géneros alimentícios e despesas administrativas das organizações designadas directamente ligados à execução do regime.

b)

Custos de transporte e de armazenagem dos géneros alimentícios e despesas administrativas das organizações designadas directamente ligados à execução do regime.

Alteração 15

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 - ponto 1

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 27 – n.o 6-A (novo)

 

6-A.     Os Estados-Membros fixam um limite máximo correspondente a uma percentagem dos produtos comprados ou trocados para a totalidade dos custos de transporte, de armazenagem e para os custos administrativos (incluindo os custos de comunicação), tendo em conta, se for caso disso, as especificidades locais. Os Estados-Membros repartem este envelope financeiro entre estas três rubricas da despesa. Todas as dotações do envelope que não sejam utilizadas podem ser atribuídas à compra de géneros alimentícios.

Alteração 16

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 27 – n.o 7 – parágrafo 1

7.   A Comunidade co-financia os custos elegíveis a título do regime.

7.   A Comunidade financia os custos elegíveis a título do regime.

Alteração 17

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 27 – n.o 7 – parágrafo 2 – proémio

A taxa de co-financiamento comunitário não excederá:

Suprimido

Alteração 18

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 27 – n.o 7 – parágrafo 2 – alínea a)

a)

Para o plano trienal que começa em 1 de Janeiro de 2010, 75 % dos custos elegíveis, ou 85 % dos custos elegíveis nos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão no período 2007-2013, cuja lista consta do anexo I da Decisão 2006/596/CE da Comissão;

Suprimido

Alteração 19

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 1

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 27 – n.o 7 – parágrafo 2 – alínea b)

b)

Para os planos trienais seguintes, 50 % dos custos elegíveis, ou 75 % dos custos elegíveis nos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão num dado ano, cuja lista consta do anexo I da Decisão 2006/596/CE da Comissão ou de decisões posteriores.

Suprimido

Alteração 20

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 2 – ponto 3

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 184 – ponto 9

«9)

Ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2012 , sobre a execução do regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas na Comunidade previsto no artigo 27.o, eventualmente acompanhado de propostas adequadas.»

«9)

Ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2011 , sobre a execução do regime de distribuição de géneros alimentícios às pessoas mais necessitadas na Comunidade previsto no artigo 27.o, eventualmente acompanhado de uma proposta de decisão sobre a continuação do regime após o actual período de financiamento e de quaisquer outras propostas adequadas.»