ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.110.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 110

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
29 de Abril de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 110/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5763 — Dassault Systemes/IBM DS PLM Software business) ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2010/C 110/02

Decisão do Conselho, de 19 de Abril de 2010, que nomeia membros e suplentes italianos do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

2

 

Comissão Europeia

2010/C 110/03

Taxas de câmbio do euro

3

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2010/C 110/04

Convite à Apresentação de Propostas de 2010 — Projecto-piloto para o desenvolvimento de acções de prevenção destinadas a pôr termo à desertificação na Europa

4

 

Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO)

2010/C 110/05

Anúncio de concursos gerais

5

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2010/C 110/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5796 — Eni/Mobil Oil Austria) ( 1 )

6

2010/C 110/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5874 — Barclays/Blackstone/Portfolio Hotels) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

7

 

Rectificações

2010/C 110/08

Rectificação ao Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários da República Popular da China (JO C 307 de 17.12.2009)

8

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

29.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 110/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5763 — Dassault Systemes/IBM DS PLM Software business)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 110/01

Em 29 de Março de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M5763.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

29.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 110/2


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Abril de 2010

que nomeia membros e suplentes italianos do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho

2010/C 110/02

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2003/C 218/01 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa à criação de um Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a lista de candidaturas apresentadas ao Conselho pelos Governos dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Por Decisão de 16 de Fevereiro de 2010 (2), o Conselho nomeou os membros e suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho pelo período compreendido entre 1 de Março de 2010 e 28 de Fevereiro de 2013, exceptuados determinados membros e suplentes, incluindo os membros e suplentes italianos para as organizações do Governo, as organizações dos trabalhadores e as entidades patronais;

(2)

O Governo italiano apresentou candidaturas para os lugares a prover,

DECIDE:

Artigo único

São nomeados membros e suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho pelo período que termina em 28 de Fevereiro de 2013:

I.   Representantes dos governos

Membro

Suplentes

Giuseppe Umberto MASTROPIETRO

Lorenzo FANTINI

Mauro FRANCIOSI


II.   Representantes das organizações dos trabalhadores

Membro

Suplentes

Gabriella GALLI

Sebastiano CALLERI

Cinzia FRASCHERI


III.   Representantes das organizações das entidades patronais

Membro

Suplentes

Fabiola LEUZZI

Giorgio RUSSOMANNO

Pier Paolo MASCIOCCHI

Feito em Luxemburgo, em 19 de Abril de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

E. SALGADO


(1)  JO C 218 de 13.9.2003, p. 1.

(2)  JO L 45 de 22.2.2010, p. 5.


Comissão Europeia

29.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 110/3


Taxas de câmbio do euro (1)

28 de Abril de 2010

2010/C 110/03

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3245

JPY

iene

124,48

DKK

coroa dinamarquesa

7,4423

GBP

libra esterlina

0,87080

SEK

coroa sueca

9,6258

CHF

franco suíço

1,4341

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,8750

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,570

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

269,90

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7080

PLN

zloti

3,9315

RON

leu

4,1370

TRY

lira turca

1,9860

AUD

dólar australiano

1,4343

CAD

dólar canadiano

1,3402

HKD

dólar de Hong Kong

10,2883

NZD

dólar neozelandês

1,8475

SGD

dólar de Singapura

1,8198

KRW

won sul-coreano

1 481,87

ZAR

rand

9,8907

CNY

yuan-renminbi chinês

9,0401

HRK

kuna croata

7,2510

IDR

rupia indonésia

11 979,43

MYR

ringgit malaio

4,2616

PHP

peso filipino

59,338

RUB

rublo russo

38,8205

THB

baht tailandês

42,841

BRL

real brasileiro

2,3308

MXN

peso mexicano

16,3284

INR

rupia indiana

59,1320


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

29.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 110/4


Convite à Apresentação de Propostas de 2010 — Projecto-piloto para o desenvolvimento de acções de prevenção destinadas a pôr termo à desertificação na Europa

2010/C 110/04

1.

A Comissão Europeia, Direcção-Geral do Ambiente, Unidade Água, lança um convite à apresentação de propostas com o objectivo identificar 3 a 5 projectos elegíveis para apoio financeiro que promovam acções a nível da desertificação e das secas em bacias hidrográficas piloto e contribuam para o intercâmbio das melhores práticas a nível local em quatro domínios, como a conservação das águas pluviais e das águas de superfície, formas alternativas de irrigação, medidas de poupança da água/eficiência hídrica e culturas que consumam menos água. Os projectos-piloto são projectos de demonstração destinados a testar tecnologias, técnicas ou práticas específicas. Deverão demonstrar o potencial de poupança de água para a melhoria das condições de vida humana e ambientais em diferentes regiões da União Europeia, utilizando abordagens de baixo custo.

2.

Os critérios de elegibilidade, as regiões prioritárias, os sectores económicos em questão, a duração e as condições de financiamento são estabelecidos no Guia do Candidato, que inclui igualmente instruções pormenorizadas sobre o local e a data em que as propostas devem ser apresentadas. O Guia e os formulários de pedido de subvenção podem ser obtidos no sítio web Europa, no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/environment/funding/grants_en.htm

3.

As propostas devem ser enviadas à Comissão, para o endereço indicado no Guia, até 30 de Junho de 2010. Podem ser enviadas por correio ou por serviços de entrega, o mais tardar em 30 de Junho de 2010 (fazendo fé a data de expedição, o carimbo do correio ou a data do recibo de entrega). Podem igualmente ser entregues em mão, no endereço indicado no Guia, até às 17h00 de 30 de Junho de 2010 (fazendo fé o aviso de recepção datado e assinado pelo funcionário responsável).

Não serão aceites propostas apresentadas por fax ou correio electrónico, nem propostas incompletas, enviadas em várias partes ou após o prazo.

4.

O processo de atribuição de subvenções observa os seguintes trâmites:

recepção, registo e confirmação da recepção pela Comissão,

avaliação das propostas pela Comissão,

decisão e participação dos resultados aos candidatos.

Os beneficiários serão seleccionados com base nos critérios estabelecidos no Guia e dentro dos limites do orçamento disponível.

As propostas aprovadas pela Comissão serão objecto de uma convenção de subvenção (em euros) entre a Comissão e os proponentes.

O processo é estritamente confidencial.


Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO)

29.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 110/5


ANÚNCIO DE CONCURSOS GERAIS

2010/C 110/05

O Serviço Europeu de Selecção de Pessoal (EPSO) organiza os seguintes concursos gerais:

EPSO/AD/178/10 — Biblioteconomia/Ciências da Informação;

EPSO/AD/179/10 — Audiovisual;

EPSO/AD/180/10 — Segurança dos sistemas de informação (INFOSEC);

EPSO/AD/181/10 — Direito da concorrência;

EPSO/AD/182/10 — Economia industrial.

Os anúncios dos concursos são publicados em 23 línguas no Jornal Oficial da União Europeia C 110 A de 29 de Abril de 2010.

Podem ser consultadas todas as informações no sítio web do EPSO: http://eu-careers.eu


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

29.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 110/6


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5796 — Eni/Mobil Oil Austria)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 110/06

1.

A Comissão recebeu, em 20 de Abril de 2010, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Agip Austria GmbH («Agip Austria», Áustria), controlada a título exclusivo por Eni S.p.A. («ENI», Itália), adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações, o controlo exclusivo da empresa Mobil Oil Austria GmbH («Mobil Oil Austria», Áustria), inteiramente detida por ExxonMobil Central Europe Holding GmbH («EMCEH», Alemanha), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

ENI: exploração, produção, fornecimento, transporte, armazenagem, distribuição e negociação de gás natural, e exploração e produção de petróleo,

Mobil Oil Austria: comercialização, fornecimento e distribuição de produtos petrolíferos refinados.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.5796 — Eni/Mobil Oil Austria, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


29.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 110/7


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5874 — Barclays/Blackstone/Portfolio Hotels)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 110/07

1.

A Comissão recebeu, em 21 de Abril de 2010, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Barclays Bank PLC («Barclays», RU) e Hilton Hotels Corporation («Hilton», RU), controlada pelo Grupo Blackstone («Blackstone», EUA), adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações, o controlo conjunto de uma carteira de 8 hotéis situados na Europa («Portfolio Hotels»), actualmente controlados conjuntamente por Morgan Stanley Real Estate Fund VI International-T, L.P. («MSRF», EUA) e Hilton, mediante aquisição de acções e activos.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Barclays: prestadora de serviços financeiros à escala mundial, cuja actividade se centra na banca de retalho e banca comercial, cartões de crédito, gestão de patrimónios e serviços de gestão de investimentos,

Blackstone: gestão alternativa à escala mundial de activos e prestação de serviços de consultoria financeira.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.5874 — Barclays/Blackstone/Portfolio Hotels, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


Rectificações

29.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 110/8


Rectificação ao Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários da República Popular da China

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 307 de 17 de Dezembro de 2009 )

2010/C 110/08

Na página 40, na nota de rodapé 3:

em vez de:

«Nos termos do artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa as disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas serão consideradas coligadas nos seguintes casos: a) Se uma fizer parte da direcção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) Se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) Se uma for o empregador da outra; d) Se uma pessoa possuir, controlar ou detiver directa ou indirectamente 5 % ou mais das acções ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) Se uma delas controlar a outra directa ou indirectamente; f) Se ambas forem directa ou indirectamente controladas por uma terceira pessoa; g) Se, em conjunto, controlarem directa ou indirectamente uma terceira pessoa; ou h) Se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família, se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha recta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha recta, v) tios ou tias, ou primos e primas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, “pessoa” refere-se a qualquer pessoa singular ou colectiva.»,

deve ler-se:

«Um produtor-exportador é qualquer empresa do país em causa que produza e exporte o produto objecto de inquérito para o mercado da Comunidade, quer directamente quer através de terceiros, incluindo qualquer uma das suas empresas coligadas envolvidas na produção, na comercialização no mercado interno ou na exportação do produto em causa.».

Na página 40, na nota de rodapé 5:

em vez de:

«Ver nota de rodapé 3.»,

deve ler-se:

«Nos termos do artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa as disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas serão consideradas coligadas nos seguintes casos: a) Se uma fizer parte da direcção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) Se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) Se uma for o empregador da outra; d) Se uma pessoa possuir, controlar ou detiver directa ou indirectamente 5 % ou mais das acções ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) Se uma delas controlar a outra directa ou indirectamente; f) Se ambas forem directa ou indirectamente controladas por uma terceira pessoa; g) Se, em conjunto, controlarem directa ou indirectamente uma terceira pessoa; ou h) Se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família, se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha recta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha recta, v) tios ou tias, ou primos e primas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, “pessoa” refere-se a qualquer pessoa singular ou colectiva.».

Na página 42, na nota de rodapé 8:

em vez de:

«Ver nota de rodapé 4.»,

deve ler-se:

«A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores que estejam coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo 1 do questionário para esses produtores-exportadores. Para a definição de “parte coligada”, ver nota de rodapé 5.».

Na página 42, na nota de rodapé 9:

em vez de:

«Os dados apresentados por importadores podem igualmente ser utilizados em relação a outros aspectos do presente inquérito, com a excepção da determinação da existência do dumping.»,

deve ler-se:

«Os dados apresentados por importadores independentes podem igualmente ser utilizados em relação a outros aspectos do presente inquérito, com a excepção da determinação da existência do dumping.».