ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2010.110.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 110 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
53.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2010/C 110/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5763 — Dassault Systemes/IBM DS PLM Software business) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2010/C 110/02 |
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Comissão Europeia |
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2010/C 110/03 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão Europeia |
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2010/C 110/04 |
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Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO) |
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2010/C 110/05 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2010/C 110/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5796 — Eni/Mobil Oil Austria) ( 1 ) |
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2010/C 110/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5874 — Barclays/Blackstone/Portfolio Hotels) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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Rectificações |
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2010/C 110/08 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
29.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 110/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.5763 — Dassault Systemes/IBM DS PLM Software business)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 110/01
Em 29 de Março de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
— |
em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M5763. |
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
29.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 110/2 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 19 de Abril de 2010
que nomeia membros e suplentes italianos do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho
2010/C 110/02
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2003/C 218/01 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa à criação de um Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (1), nomeadamente o artigo 3.o,
Tendo em conta a lista de candidaturas apresentadas ao Conselho pelos Governos dos Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por Decisão de 16 de Fevereiro de 2010 (2), o Conselho nomeou os membros e suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho pelo período compreendido entre 1 de Março de 2010 e 28 de Fevereiro de 2013, exceptuados determinados membros e suplentes, incluindo os membros e suplentes italianos para as organizações do Governo, as organizações dos trabalhadores e as entidades patronais; |
(2) |
O Governo italiano apresentou candidaturas para os lugares a prover, |
DECIDE:
Artigo único
São nomeados membros e suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho pelo período que termina em 28 de Fevereiro de 2013:
I. Representantes dos governos
Membro |
Suplentes |
Giuseppe Umberto MASTROPIETRO |
Lorenzo FANTINI Mauro FRANCIOSI |
II. Representantes das organizações dos trabalhadores
Membro |
Suplentes |
Gabriella GALLI |
Sebastiano CALLERI Cinzia FRASCHERI |
III. Representantes das organizações das entidades patronais
Membro |
Suplentes |
Fabiola LEUZZI |
Giorgio RUSSOMANNO Pier Paolo MASCIOCCHI |
Feito em Luxemburgo, em 19 de Abril de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
E. SALGADO
(1) JO C 218 de 13.9.2003, p. 1.
(2) JO L 45 de 22.2.2010, p. 5.
Comissão Europeia
29.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 110/3 |
Taxas de câmbio do euro (1)
28 de Abril de 2010
2010/C 110/03
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,3245 |
JPY |
iene |
124,48 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4423 |
GBP |
libra esterlina |
0,87080 |
SEK |
coroa sueca |
9,6258 |
CHF |
franco suíço |
1,4341 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
7,8750 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,570 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
269,90 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7080 |
PLN |
zloti |
3,9315 |
RON |
leu |
4,1370 |
TRY |
lira turca |
1,9860 |
AUD |
dólar australiano |
1,4343 |
CAD |
dólar canadiano |
1,3402 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,2883 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,8475 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,8198 |
KRW |
won sul-coreano |
1 481,87 |
ZAR |
rand |
9,8907 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,0401 |
HRK |
kuna croata |
7,2510 |
IDR |
rupia indonésia |
11 979,43 |
MYR |
ringgit malaio |
4,2616 |
PHP |
peso filipino |
59,338 |
RUB |
rublo russo |
38,8205 |
THB |
baht tailandês |
42,841 |
BRL |
real brasileiro |
2,3308 |
MXN |
peso mexicano |
16,3284 |
INR |
rupia indiana |
59,1320 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
29.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 110/4 |
Convite à Apresentação de Propostas de 2010 — Projecto-piloto para o desenvolvimento de acções de prevenção destinadas a pôr termo à desertificação na Europa
2010/C 110/04
1. |
A Comissão Europeia, Direcção-Geral do Ambiente, Unidade Água, lança um convite à apresentação de propostas com o objectivo identificar 3 a 5 projectos elegíveis para apoio financeiro que promovam acções a nível da desertificação e das secas em bacias hidrográficas piloto e contribuam para o intercâmbio das melhores práticas a nível local em quatro domínios, como a conservação das águas pluviais e das águas de superfície, formas alternativas de irrigação, medidas de poupança da água/eficiência hídrica e culturas que consumam menos água. Os projectos-piloto são projectos de demonstração destinados a testar tecnologias, técnicas ou práticas específicas. Deverão demonstrar o potencial de poupança de água para a melhoria das condições de vida humana e ambientais em diferentes regiões da União Europeia, utilizando abordagens de baixo custo. |
2. |
Os critérios de elegibilidade, as regiões prioritárias, os sectores económicos em questão, a duração e as condições de financiamento são estabelecidos no Guia do Candidato, que inclui igualmente instruções pormenorizadas sobre o local e a data em que as propostas devem ser apresentadas. O Guia e os formulários de pedido de subvenção podem ser obtidos no sítio web Europa, no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/environment/funding/grants_en.htm |
3. |
As propostas devem ser enviadas à Comissão, para o endereço indicado no Guia, até 30 de Junho de 2010. Podem ser enviadas por correio ou por serviços de entrega, o mais tardar em 30 de Junho de 2010 (fazendo fé a data de expedição, o carimbo do correio ou a data do recibo de entrega). Podem igualmente ser entregues em mão, no endereço indicado no Guia, até às 17h00 de 30 de Junho de 2010 (fazendo fé o aviso de recepção datado e assinado pelo funcionário responsável). Não serão aceites propostas apresentadas por fax ou correio electrónico, nem propostas incompletas, enviadas em várias partes ou após o prazo. |
4. |
O processo de atribuição de subvenções observa os seguintes trâmites:
Os beneficiários serão seleccionados com base nos critérios estabelecidos no Guia e dentro dos limites do orçamento disponível. As propostas aprovadas pela Comissão serão objecto de uma convenção de subvenção (em euros) entre a Comissão e os proponentes. O processo é estritamente confidencial. |
Serviço Europeu de Selecção do Pessoal (EPSO)
29.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 110/5 |
ANÚNCIO DE CONCURSOS GERAIS
2010/C 110/05
O Serviço Europeu de Selecção de Pessoal (EPSO) organiza os seguintes concursos gerais:
— |
EPSO/AD/178/10 — Biblioteconomia/Ciências da Informação; |
— |
EPSO/AD/179/10 — Audiovisual; |
— |
EPSO/AD/180/10 — Segurança dos sistemas de informação (INFOSEC); |
— |
EPSO/AD/181/10 — Direito da concorrência; |
— |
EPSO/AD/182/10 — Economia industrial. |
Os anúncios dos concursos são publicados em 23 línguas no Jornal Oficial da União Europeia C 110 A de 29 de Abril de 2010.
Podem ser consultadas todas as informações no sítio web do EPSO: http://eu-careers.eu
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
29.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 110/6 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.5796 — Eni/Mobil Oil Austria)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 110/06
1. |
A Comissão recebeu, em 20 de Abril de 2010, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Agip Austria GmbH («Agip Austria», Áustria), controlada a título exclusivo por Eni S.p.A. («ENI», Itália), adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações, o controlo exclusivo da empresa Mobil Oil Austria GmbH («Mobil Oil Austria», Áustria), inteiramente detida por ExxonMobil Central Europe Holding GmbH («EMCEH», Alemanha), mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.5796 — Eni/Mobil Oil Austria, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
29.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 110/7 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.5874 — Barclays/Blackstone/Portfolio Hotels)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 110/07
1. |
A Comissão recebeu, em 21 de Abril de 2010, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Barclays Bank PLC («Barclays», RU) e Hilton Hotels Corporation («Hilton», RU), controlada pelo Grupo Blackstone («Blackstone», EUA), adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações, o controlo conjunto de uma carteira de 8 hotéis situados na Europa («Portfolio Hotels»), actualmente controlados conjuntamente por Morgan Stanley Real Estate Fund VI International-T, L.P. («MSRF», EUA) e Hilton, mediante aquisição de acções e activos. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.5874 — Barclays/Blackstone/Portfolio Hotels, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).
Rectificações
29.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 110/8 |
Rectificação ao Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados produtos de fibra de vidro de filamento contínuo originários da República Popular da China
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 307 de 17 de Dezembro de 2009 )
2010/C 110/08
Na página 40, na nota de rodapé 3:
em vez de:
«Nos termos do artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa as disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas serão consideradas coligadas nos seguintes casos: a) Se uma fizer parte da direcção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) Se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) Se uma for o empregador da outra; d) Se uma pessoa possuir, controlar ou detiver directa ou indirectamente 5 % ou mais das acções ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) Se uma delas controlar a outra directa ou indirectamente; f) Se ambas forem directa ou indirectamente controladas por uma terceira pessoa; g) Se, em conjunto, controlarem directa ou indirectamente uma terceira pessoa; ou h) Se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família, se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha recta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha recta, v) tios ou tias, ou primos e primas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, “pessoa” refere-se a qualquer pessoa singular ou colectiva.»,
deve ler-se:
«Um produtor-exportador é qualquer empresa do país em causa que produza e exporte o produto objecto de inquérito para o mercado da Comunidade, quer directamente quer através de terceiros, incluindo qualquer uma das suas empresas coligadas envolvidas na produção, na comercialização no mercado interno ou na exportação do produto em causa.».
Na página 40, na nota de rodapé 5:
em vez de:
«Ver nota de rodapé 3.»,
deve ler-se:
«Nos termos do artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa as disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, as pessoas serão consideradas coligadas nos seguintes casos: a) Se uma fizer parte da direcção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) Se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) Se uma for o empregador da outra; d) Se uma pessoa possuir, controlar ou detiver directa ou indirectamente 5 % ou mais das acções ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) Se uma delas controlar a outra directa ou indirectamente; f) Se ambas forem directa ou indirectamente controladas por uma terceira pessoa; g) Se, em conjunto, controlarem directa ou indirectamente uma terceira pessoa; ou h) Se forem membros da mesma família. As pessoas só são consideradas membros da mesma família, se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha recta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha recta, v) tios ou tias, ou primos e primas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1). Neste contexto, “pessoa” refere-se a qualquer pessoa singular ou colectiva.».
Na página 42, na nota de rodapé 8:
em vez de:
«Ver nota de rodapé 4.»,
deve ler-se:
«A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores que estejam coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo 1 do questionário para esses produtores-exportadores. Para a definição de “parte coligada”, ver nota de rodapé 5.».
Na página 42, na nota de rodapé 9:
em vez de:
«Os dados apresentados por importadores podem igualmente ser utilizados em relação a outros aspectos do presente inquérito, com a excepção da determinação da existência do dumping.»,
deve ler-se:
«Os dados apresentados por importadores independentes podem igualmente ser utilizados em relação a outros aspectos do presente inquérito, com a excepção da determinação da existência do dumping.».