ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.107.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 107

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
27 de Abril de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 107/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5728 — Credit Agricole/Société Générale Asset Management) ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 107/02

Taxas de câmbio do euro

2

2010/C 107/03

Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social Decisão n.o H4, de 22 de Dezembro de 2009, relativa à composição e ao modo de funcionamento da Comissão de Contas da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social ( 2 )

3

2010/C 107/04

Decisão n.o S6, de 22 de Dezembro de 2009, relativa à inscrição no Estado-Membro de residência, nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 e à elaboração dos inventários previstos no artigo 64.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 ( 2 )

6

2010/C 107/05

Decisão n.o S7, de 22 de Dezembro de 2009, relativa à transição dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 para os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 e à aplicação dos procedimentos de reembolso ( 2 )

8

 

V   Pareceres

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2010/C 107/06

Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de furfuraldeído originário da República Popular da China

10

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2010/C 107/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5843 — Eli Lilly/Certain Animal Health Assets of Pfizer) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

14

2010/C 107/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5811 — Erste Bank/ASK) ( 1 )

15

2010/C 107/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5786 — Française des Jeux/Groupe Lucien Barrière/JV) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

16

 

OUTROS ACTOS

 

Conselho

2010/C 107/10

Aviso à atenção das pessoas e entidades a que são aplicáveis as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/231/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 356/2010 do Conselho

17

2010/C 107/11

Aviso à atenção das pessoas, entidades e organismos a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/232/PESC do Conselho

19

 

Comissão Europeia

2010/C 107/12

Aviso às empresas que pretendam importar ou exportar substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono para ou a partir da União Europeia em 2011 e às empresas que pretendam solicitar uma quota para essas substâncias, com vista a uma utilização laboratorial ou analítica, em 2011

20

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

 

(2)   Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

27.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 107/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5728 — Credit Agricole/Société Générale Asset Management)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 107/01

Em 22 de Dezembro de 2009, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32009M5728.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

27.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 107/2


Taxas de câmbio do euro (1)

26 de Abril de 2010

2010/C 107/02

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3321

JPY

iene

125,46

DKK

coroa dinamarquesa

7,4420

GBP

libra esterlina

0,86240

SEK

coroa sueca

9,5680

CHF

franco suíço

1,4341

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

7,8505

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,430

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

263,42

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7077

PLN

zloti

3,8788

RON

leu

4,1178

TRY

lira turca

1,9667

AUD

dólar australiano

1,4336

CAD

dólar canadiano

1,3310

HKD

dólar de Hong Kong

10,3421

NZD

dólar neozelandês

1,8417

SGD

dólar de Singapura

1,8220

KRW

won sul-coreano

1 470,83

ZAR

rand

9,8016

CNY

yuan-renminbi chinês

9,0937

HRK

kuna croata

7,2575

IDR

rupia indonésia

12 000,70

MYR

ringgit malaio

4,2407

PHP

peso filipino

58,918

RUB

rublo russo

38,7700

THB

baht tailandês

42,940

BRL

real brasileiro

2,3254

MXN

peso mexicano

16,1730

INR

rupia indiana

59,1390


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


27.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 107/3


COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL

DECISÃO N.o H4

de 22 de Dezembro de 2009

relativa à composição e ao modo de funcionamento da Comissão de Contas da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

2010/C 107/03

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,

Tendo em conta o artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), segundo o qual compete à Comissão Administrativa determinar os elementos a ter em consideração para a regularização das contas relativas aos encargos imputáveis às instituições dos Estados-Membros nos termos deste regulamento e aprovar as contas anuais entre as referidas instituições com base num relatório da Comissão de Contas referida no artigo 74.o;

Tendo em conta o artigo 74.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, que estabelece que a composição e o modo de funcionamento da Comissão de Contas são fixados pela Comissão Administrativa e que compete à Comissão de Contas fornecer os dados e relatórios necessários à tomada de decisões pela Comissão Administrativa ao abrigo da alínea g) do artigo 72.o;

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   A Comissão de Contas prevista no artigo 74.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social é um órgão instituído junto da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social.

2.   Para o exercício das funções referidas no artigo 74.o, alíneas a) a f), do Regulamento (CE) n.o 883/2004, a Comissão de Contas depende da autoridade da Comissão Administrativa, da qual receberá as orientações necessárias. Neste âmbito, a Comissão de Contas apresenta um programa de trabalho plurianual à Comissão Administrativa para aprovação.

Artigo 2.o

1.   A Comissão de Contas toma as suas decisões, em princípio, com base em dados documentais. Pode solicitar às autoridades competentes todas as informações ou inquéritos que julgue necessários à instrução dos assuntos submetidos ao seu exame. Sempre que necessário, a Comissão de Contas pode, sem prejuízo da aprovação prévia do presidente da Comissão Administrativa, delegar num membro do secretariado, ou em certos membros da Comissão de Contas, a investigação in loco necessária para o prosseguimento dos seus trabalhos. O presidente da Comissão Administrativa notifica o representante do Estado-Membro em causa junto da Comissão Administrativa de que aquela investigação está em curso.

2.   A Comissão de Contas facilita o encerramento final das contas nos casos em que não possa ser alcançada uma resolução no período estabelecido no Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2). O pedido fundamentado de parecer da Comissão de Contas sobre uma contestação ao abrigo do no 7 do artigo 67.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009, deve ser apresentado à Comissão de Contas, por uma das partes, no prazo de 25 dias úteis antes do início de uma reunião.

3.   A Comissão de Contas pode instituir um Painel de Conciliação para a assistir no tratamento do pedido fundamentado de parecer da Comissão de Contas, apresentado por uma das partes, em conformidade com o n.o 2 do presente artigo.

A composição, a duração do mandato, as tarefas e o modo de funcionamento, assim como o regime da presidência do Painel de Conciliação, integram um mandato decidido pela Comissão de Contas.

Artigo 3.o

1.   A Comissão de Contas é composta por dois representantes de cada um dos Estados-Membros da União Europeia designados pelas autoridades competentes desses Estados.

Em caso de impedimento, qualquer membro da Comissão de Contas pode ser substituído pelo suplente designado para esse efeito pelas autoridades competentes.

2.   O representante da Comissão Europeia ou o seu suplente junto da Comissão Administrativa tem voto consultivo junto da Comissão de Contas.

3.   A Comissão de Contas é assistida por um perito independente ou por uma equipa de peritos independentes com formação e experiência profissionais em questões inerentes às funções da Comissão de Contas, em especial no que respeita às suas tarefas nos termos dos artigos 64.o, 65.o e 69.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

Artigo 4.o

1.   A presidência da Comissão de Contas é assumida por um membro pertencente ao Estado-Membro cujo representante tenha assumido a presidência da Comissão Administrativa.

2.   O presidente da Comissão de Contas pode, em articulação com o secretariado, promover todas as acções necessárias à rápida solução dos problemas da competência da Comissão de Contas.

3.   O presidente da Comissão de Contas preside, em princípio, aos grupos de trabalho encarregados do exame de problemas da competência da Comissão de Contas; se, todavia, se encontrar impossibilitado ou aquando do exame de problemas específicos, o presidente pode fazer-se representar por outra pessoa por ele designada.

Artigo 5.o

1.   As decisões são tomadas por maioria simples e cada Estado-Membro dispõe de apenas um voto.

Os pareceres da Comissão de Contas têm de indicar se foram adoptados por unanimidade ou por maioria. Se for caso disso, devem indicar as conclusões ou reservas da minoria.

Quando o parecer não for emitido por unanimidade, a Comissão de Contas submete-o à Comissão Administrativa, acompanhado de um relatório que contém, nomeadamente, uma declaração com as diferentes teses expostas e respectiva justificação.

A Comissão de Contas designa também um relator encarregado de prestar à Comissão Administrativa todas as informações que esta considere útil pedir-lhe, para lhe permitir resolver o litígio em causa.

O relator não pode ser escolhido entre os representantes dos países implicados no litígio.

2.   A Comissão de Contas pode decidir emitir decisões e pareceres fundamentados mediante procedimento escrito, se esse procedimento for acordado em reunião prévia da Comissão de Contas.

Para o efeito, o presidente deve comunicar o texto a adoptar aos membros da Comissão de Contas. É dado aos membros um prazo mínimo de 10 dias úteis para que tenham a possibilidade de declarar se rejeitam o texto proposto ou se se abstêm de votar. A ausência de resposta dentro do prazo concedido é considerada um voto favorável.

O presidente pode igualmente decidir lançar um procedimento escrito se não tiver sido alcançado qualquer acordo prévio numa reunião da Comissão de Contas. Nesse caso, apenas as declarações escritas favoráveis ao texto proposto são contadas como votos favoráveis e deve ser concedido um prazo mínimo de 15 dias úteis.

Expirado o prazo, o presidente informa os membros do resultado da votação. Presume-se que uma decisão que receba o número necessário de votos favoráveis é adoptada no último dia do prazo concedido para os membros responderem.

3.   Se, no decurso do procedimento escrito, um membro da Comissão de Contas propuser que o texto seja alterado, o presidente pode optar por:

a)

Reiniciar o procedimento escrito, comunicando aos membros a alteração proposta, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2; ou

b)

Anular o procedimento escrito para que o assunto seja debatido na reunião seguinte, consoante o procedimento que o presidente considere apropriado para a matéria em causa.

Dependente de quel procedimento que o adminstrator considera adequado para o assunto em questão.

4.   Se, antes de findo o prazo estabelecido para a resposta, um membro da Comissão de Contas requerer que o texto proposto seja examinado numa reunião da Comissão de Contas, o procedimento escrito é anulado.

A questão deve, então, ser analisada na reunião seguinte da Comissão de Contas.

Artigo 6.o

A Comissão de Contas pode criar grupos ad hoc compostos por um número limitado de pessoas para elaborarem e apresentarem à Comissão de Contas propostas a adoptar sobre matérias específicas.

Em relação a cada um dos grupos ad hoc, a Comissão de Contas decide quem será o relator, quais as tarefas a executar e qual o prazo para o grupo apresentar à Comissão de Contas os resultados do seu trabalho. Estes serão estabelecidos por mandato escrito estabelecido pela Comissão de Contas.

Artigo 7.o

1.   O secretariado da Comissão Administrativa assegura a preparação e a organização das sessões da Comissão de Contas e a redacção das respectivas actas. E executa os trabalhos necessários ao funcionamento da Comissão de Contas. A ordem de trabalhos, a data e a duração das sessões da Comissão de Contas são estabelecidas mediante acordo com o presidente.

2.   A ordem de trabalhos é remetida pelo secretariado da Comissão Administrativa aos membros da Comissão de Contas e aos membros da Comissão Administrativa, pelo menos, 15 dias úteis antes do início de cada reunião. Os documentos referentes aos pontos inscritos na ordem de trabalhos devem ser disponibilizados, pelo menos, 10 dias úteis antes do início das reuniões. Tal não se aplica aos documentos que fornecem informação de carácter geral, que não precisam de ser aprovados.

3.   As notas referentes à reunião seguinte da Comissão de Contas devem ser enviadas ao secretariado da Comissão Administrativa, pelo menos, 20 dias úteis antes do início da reunião. Tal não se aplica aos documentos que fornecem informação geral, que não precisam de ser aprovados.

As notas que contêm informação para o apuramento das contas anuais referido no n.o 1 do artigo 69.o, do Regulamento (CE) n.o 987/2009, devem respeitar o modelo e os detalhes especificados pelos peritos independentes ou pela equipa de peritos independente referidos no n.o 3 do artigo 3.o, da presente decisão. Cada delegação deve enviar a nota respectiva ao secretariado, até 31 de Julho do ano subsequente ao ano em questão.

Artigo 8.o

Na medida em que for necessário, as regras da Comissão Administrativa são aplicáveis à Comissão de Contas.

Artigo 9.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir da data de entrada em vigor do regulamento de aplicação.

A Presidente da Comissão Administrativa

Lena MALMBERG


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.


27.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 107/6


DECISÃO N.o S6

de 22 de Dezembro de 2009

relativa à inscrição no Estado-Membro de residência, nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 e à elaboração dos inventários previstos no artigo 64.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 987/2009

(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

2010/C 107/04

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,

Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (2),

Tendo em conta o disposto no artigo 35.o, n.o 2, do referido Regulamento (CE) n.o 883/2004,

Tendo em conta os artigos 24.o, 64.o, n.os 4 e 6, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 e o artigo 74.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

DECIDE:

As regras relativas à inscrição previstas no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (a seguir designado por «regulamento de aplicação») e para a elaboração de um inventário em conformidade com o artigo 64.o, n.o 4. o, do regulamento de aplicação devem ser as seguintes:

I.   Inscrição prevista no artigo 24.o do regulamento de aplicação

1.

Para efeitos de aplicação do artigo 24.o do regulamento de aplicação, é estabelecido o procedimento a seguir exposto.

Nos termos dos artigos 17.o, 22.o, 24.o, 25.o e 26.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (a seguir designado por «regulamento de base»), e do artigo 24.o, n.o 1, do regulamento de aplicação, a instituição competente deve, a pedido do interessado, enviar-lhe um documento (a seguir denominado por «documento comprovativo»), que este deve apresentar à instituição do lugar de residência quando se inscrever com vista à obtenção das prestações em espécie.

A pedido da instituição do lugar de residência, a instituição competente deve enviar a essa instituição um documento que comprove o referido direito.

A instituição competente deve informar a instituição do lugar de residência de qualquer alteração ou anulação do documento comprovativo de aquisição do direito. A instituição destinatária deve confirmar ou contestar essa alteração ou anulação à instituição que envia.

A instituição do lugar de residência informa a instituição competente da inscrição do interessado, bem como de toda e qualquer alteração ou anulação dessa inscrição. A informação deve ser fornecida a partir do momento em que as informações indispensáveis para o efeito estejam disponíveis na instituição do lugar de residência. A instituição destinatária deve confirmar ou contestar essa alteração ou anulação à instituição que envia.

2.

A data a partir da qual as prestações em espécie são reembolsadas nos termos dos artigos 35.o e 41.o do regulamento de base e dos artigos 62.o e 63.o do regulamento de aplicação é:

a)

A data da aquisição do direito às prestações em espécie nos termos da legislação do Estado-Membro competente, conforme conste do documento comprovativo do direito às prestações;

b)

A data de mudança de residência ou a data da inscrição, nos casos em que esta seja posterior à data referida na alínea a) e conste do documento emitido pela instituição do lugar de residência, em conformidade com o disposto no artigo 24. o, n. o 2, do regulamento de aplicação.

Se os familiares da pessoa segurada, o pensionista ou um dos seus familiares tiverem ainda direito a prestações, a título do exercício de uma actividade profissional ou por auferirem um rendimento de substituição, nos termos da legislação do Estado de residência ou de outro Estado-Membro, a título prioritário, em conformidade com os regulamentos, a inscrição inicia-se no dia seguinte à data da cessação desse direito.

3.

A data a partir da qual o reembolso do custo de prestações em espécie deve deixar de ser efectuado em conformidade com os artigos 35.o e 41.o do regulamento de base e dos artigos 62.o e 63.o do regulamento de aplicação é a data da anulação da inscrição comunicada pela instituição do lugar de residência à instituição competente, ou a data de anulação do documento comprovativo da aquisição do direito comunicada pela instituição competente à instituição do lugar de residência.

Esta data é indicada no documento de anulação e constitui a data em que o documento comprovativo deixa de ser aplicável, ou seja:

i)

A data do falecimento do interessado ou a data em que este mudar de residência para outro Estado-Membro;

ii)

A data da aquisição do direito às prestações em espécie nos termos da legislação do Estado de residência ou de outro Estado-Membro, em conformidade com os regulamentos, em caso de exercício de uma actividade profissional ou no âmbito da concessão de uma pensão;

iii)

A data a partir da qual os familiares deixem de preencher as condições de aquisição do direito às prestações em espécie na qualidade de familiares nos termos da legislação do Estado-Membro de residência.

Todas as instituições nacionais devem actuar de forma a minimizar o período de tempo entre a data de cessação do direito ou da inscrição e a data em que o documento de anulação é comunicado. Em particular, a determinação da residência de uma pessoa segurada deverá ter por base uma análise adequada em conformidade com o artigo 11.o do regulamento de aplicação.

II.   Inventário previsto no artigo 64.o, n.o 4, do regulamento de aplicação

Familiares das pessoas seguradas, pensionistas e/ou seus familiares

1.

A instituição do lugar de residência do Estado-Membro que consta do anexo 3 do regulamento de aplicação deve calcular o montante fixo das prestações em espécie concedidas aos familiares dos segurados nos termos do artigo 17.o do regulamento de base, e aos pensionistas e/ou seus familiares em conformidade com o artigo 24.o, 25.o ou 26.o do regulamento de base, a partir de um inventário actualizado elaborado para o efeito, tomando como base a sua própria informação ou a informação prestada pela instituição competente em matéria de aquisição do direito ou de suspensão ou cancelamento desse direito.

Os inventários referidos no artigo 64.o, n.o 4, do regulamento de aplicação, indicam o número de montantes fixos mensais devidos relativamente ao mesmo ano por cada familiar de um segurado, pensionista e/ou seu familiar.

2.

Para o cálculo do número de montantes fixos mensais, o período durante o qual os interessados podem fazer valer o direito a prestações é apurado em meses.

Obtém-se o número de meses considerando-se como uma unidade o mês civil que inclui a data em que se inicia o apuramento dos montantes fixos.

O mês civil durante o qual o direito cessa não é considerado, excepto se se tratar de um mês completo.

Se o período total for inferior a um mês, é considerado como um mês.

Quando, durante o período em causa, uma pessoa muda de faixa etária, o mês no qual esta mudança ocorre é integralmente considerado na faixa etária superior.

III.   Disposições finais

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir da data de entrada em vigor do regulamento de aplicação.

A Presidente da Comissão Administrativa

Lena MALMBERG


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.


27.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 107/8


DECISÃO N.o S7

de 22 de Dezembro de 2009

relativa à transição dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 para os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 e à aplicação dos procedimentos de reembolso

(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

2010/C 107/05

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,

Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (2),

Tendo em conta os artigos 87.o a 91.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

Tendo em conta o artigo 64.o, n.o 7, e os artigos 93.o a 97.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 entram em vigor em 1 de Maio de 2010 e os Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 são revogados na mesma data, excepto no tocante às situações regidas pelo artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e pelo artigo 96.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

(2)

É necessário clarificar a determinação do Estado-Membro devedor e credor nas situações em que foram concedidas ou autorizadas prestações em espécie ao abrigo dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 mas em que os reembolsos dos encargos com estas prestações são efectuados após a entrada em vigor dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009, em especial nos casos em que a responsabilidade pelos custos é alterada pelos novos regulamentos.

(3)

É necessário clarificar qual o procedimento de reembolso que deverá ser aplicado nas situações em que as prestações em espécie tenham sido concedidas ao abrigo dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72, mas em que o procedimento de reembolso se efectue após a data de entrada em vigor dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009.

(4)

O ponto 5 da Decisão n.o H1 clarifica o estatuto dos atestados (formulários E) e do Cartão Europeu de Seguro de Doença (incluindo os Certificados Provisórios de Substituição) emitidos antes da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

(5)

O ponto 4 da Decisão n.o S1 e o ponto 2 da Decisão n.o S4 estabelecem os princípios gerais em matéria de responsabilidade pelos custos das prestações concedidas com base num Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD) válido, princípios esses que são igualmente aplicáveis em situações transitórias.

(6)

Nos termos dos artigos 62.o e 63.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009, os Estados-Membros não enumerados no anexo 3 do Regulamento (CE) n.o 987/2009 reembolsam as prestações em espécie concedidas aos familiares que não residam no mesmo Estado-Membro em que reside a pessoa segurada, e aos pensionistas e respectivos familiares, com base nas despesas efectivas a partir de 1 de Maio de 2010.

(7)

Os encargos com as prestações em espécie previstas no artigo 19.o, n.o 1, no artigo 20.o, n.o 1, e no artigo 27.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, são suportados pela instituição competente responsável pelos encargos das prestações em espécie concedidas a familiares que não residem no mesmo Estado-Membro que a pessoa segurada e aos pensionistas e respectivos familiares no seu Estado-Membro de residência.

(8)

Nos termos do artigo 64.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 987/2009, os Estados-Membros enumerados no anexo 3 podem, após 1 de Maio de 2010, continuar a aplicar, durante cinco anos, os artigos 94.o e 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 para o cálculo dos montantes fixos.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 987/2009 introduz novos procedimentos para os reembolsos dos custos dos cuidados de saúde com o objectivo de acelerar os reembolsos entre Estados-Membros e de impedir uma acumulação de créditos por pagar durante períodos de tempo prolongados.

(10)

São necessárias transparência e orientações para que as instituições que se encontram nas situações anteriormente referidas possam assegurar uma aplicação uniforme e coerente das disposições comunitárias.

Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

DECIDE:

I.   Disposições transitórias para determinar o Estado-Membro responsável pelos custos dos cuidados de saúde programados e dos cuidados necessários no que se refere à alteração da competência ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 883/2004

1.

Se um tratamento for prestado a uma pessoa até 1 de Maio de 2010, a responsabilidade pelos custos com essa pessoa é determinada em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 1408/71.

2.

Se uma pessoa for autorizada a deslocar-se ao território de outro Estado-Membro para aí receber os cuidados de saúde adequados à sua condição (cuidados de saúde programados) ao abrigo dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 e os cuidados de saúde forem prestados, em parte ou na totalidade, após 30 de Abril de 2010, os custos da totalidade destes cuidados são suportados pela instituição que concedeu a autorização.

3.

Se uma pessoa tiver começado a receber um tratamento nos termos do artigo 22.o, n.o 3, alínea a), ou do artigo 31.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, os custos desse tratamento são suportados em conformidade com o disposto nestes artigos, mesmo que a responsabilidade pelos custos com essa pessoa tenha mudado por força do Regulamento (CE) n.o 883/2004. Não obstante, se o tratamento continuar após 31 de Maio de 2010, as despesas efectuadas após essa data são suportadas pela instituição competente nos termos do Regulamento (CE) n.o 883/2004.

4.

Se um tratamento for prestado ao abrigo do artigo 19.o, n.o 1, ou do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, após 30 de Abril de 2010 com base num Cartão Europeu de Seguro de Doença válido emitido antes de 1 de Maio de 2010, o pedido de reembolso dos custos desse tratamento não pode ser recusado com base no argumento de que a responsabilidade pelos custos dos cuidados de saúde das pessoas em causa mudou por força do Regulamento (CE) n.o 883/2004.

Uma instituição obrigada a reembolsar os custos de prestações concedidas com base num Cartão Europeu de Seguro de Doença pode solicitar que a instituição junto da qual a pessoa estava correctamente inscrita na altura da concessão das prestações reembolse o custo dessas prestações à primeira instituição ou, se a pessoa não tiver direito a utilizar o Cartão Europeu de Seguro de Doença, resolver a questão com a pessoa em causa.

II.   Disposições transitórias para o cálculo dos custos médios

1.

O método de cálculo dos custos médios dos anos de 2009 e anteriores está sujeito ao disposto nos artigos 94.o e 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72, mesmo que os custos médios sejam apresentados à Comissão de Contas após 30 de Abril de 2010.

2.

Os Estados-Membros não enumerados no anexo 3 do Regulamento (CE) n.o 987/2009 podem, para o período entre 1 de Janeiro de 2010 e 30 de Abril de 2010, optar por calcular novos custos médios nos termos dos artigos 94.o e 95.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72 ou utilizar os custos médios apresentados para o ano de 2009.

III.   Procedimento de reembolso com base nas despesas efectivas

1.

Os pedidos de reembolso com base nas despesas efectivas registadas nas contas do Estado-Membro credor até 1 de Maio de 2010 estão sujeitos às disposições financeiras do Regulamento (CEE) n.o 574/72.

Estes pedidos são apresentados ao organismo de ligação do Estado-Membro devedor o mais tardar em 31 de Dezembro de 2011.

2.

Todos os créditos com base nas despesas efectivas registados nas contas do Estado-Membro credor após 30 de Abril de 2010 estão sujeitos às novas regras dos procedimentos que decorrem do disposto nos artigos 66.o a 68.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

IV.   Procedimento de reembolso com base em montantes fixos

1.

Os custos médios dos anos de 2009 e anteriores serão apresentados à Comissão de Contas o mais tardar em 31 de Dezembro de 2011. Os custos médios do ano de 2010 serão apresentados à Comissão de Contas o mais tardar em 31 de Dezembro de 2012.

2.

Todos os créditos com base em montantes fixos publicados no Jornal Oficial da União Europeia até 1 de Maio de 2010 serão apresentados o mais tardar em 1 de Maio de 2011.

3.

Todos os créditos com base em montantes fixos publicados após 30 de Abril de 2010 estão sujeitos às novas regras dos procedimentos que decorrem do disposto nos artigos 66.o a 68.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

V.   Disposições finais

1.

Na aplicação das disposições transitórias, os princípios orientadores devem ser a boa cooperação entre as instituições, o pragmatismo e a flexibilidade.

2.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

A Presidente da Comissão Administrativa

Lena MALMBERG


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.


V Pareceres

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

27.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 107/10


Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de furfuraldeído originário da República Popular da China

2010/C 107/06

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de furfuraldeído originário, nomeadamente, da República Popular da China («país em causa»), a Comissão recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 28 de Janeiro de 2010 por dois produtores da União, Lenzing AG e Tanin Sevnica kemicna industrija d.d. («requerentes»), que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção de furfuraldeído da União.

2.   Produto

O produto objecto do reexame é 2-furaldeído (também conhecido como furfuraldeído ou furfural), originário da República Popular da China («produto em causa»), actualmente classificado no código NC 2932 12 00.

3.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 639/2005 do Conselho (3).

4.   Motivos do reexame

O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação do dumping e a uma reincidência do prejuízo para a indústria da União.

Em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, os requerentes determinaram o valor normal para os produtores-exportadores da República Popular da China com base nos preços de venda num país terceiro com economia de mercado adequado, referido no ponto 5.1, alínea d), do presente aviso. A alegação de continuação de dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal, estabelecido do modo já referido na frase anterior, e os preços de exportação do produto em causa para a União Europeia, ao abrigo do regime de aperfeiçoamento activo.

Nesta base, as margens de dumping calculadas são significativas.

Os requerentes alegam ainda a probabilidade de reincidência do dumping prejudicial. A este respeito, os requerentes apresentam elementos de prova de que, se as medidas vierem a caducar, há probabilidades de se verificar um aumento do nível actual das importações do produto em causa, devido à existência de capacidades não utilizadas no país em causa.

Os requerentes defendem que a eliminação do prejuízo se deveu sobretudo à existência de medidas e que qualquer reincidência de importações significativas a preços de dumping provenientes do país em causa conduziria provavelmente à reincidência do prejuízo para a indústria da União, se as medidas viessem a caducar.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

5.1.    Procedimento para a determinação do dumping e do prejuízo

O inquérito determinará se é ou não provável que a caducidade das medidas conduza à continuação do dumping e à reincidência do prejuízo.

a)   Amostragem

Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

i)   Amostra de produtores-exportadores da República Popular da China

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e pessoa a contactar,

volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto em causa vendido para exportação para a União durante o período compreendido entre 1.4.2009 e 31.3.2010, para cada um dos 27 Estados-Membros separadamente e no total,

volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto em causa vendido no mercado interno durante o período compreendido entre 1.4.2009 e 31.3.2010,

volume de negócios, em moeda local, e volume de vendas, em toneladas, do produto em causa vendido a outros países terceiros durante o período compreendido entre 1.4.2009 e 31.3.2010,

actividades precisas da empresa a nível mundial no que respeita ao produto em causa,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (4) envolvidas na produção e/ou venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão para a selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades da República Popular da China e as associações de produtores-exportadores conhecidas.

ii)   Selecção definitiva da amostra

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar informações pertinentes sobre a selecção da amostra devem fazê-lo no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea ii).

A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva da amostra após consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na amostra.

As empresas incluídas na amostra devem responder a um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii), e colaborar no inquérito.

Caso não haja uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 4, e com o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em causa, tal como explicado no ponto 8.

b)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria da União e a todas as associações conhecidas de produtores da União, aos produtores-exportadores da República Popular da China incluídos na amostra e a todas as associações conhecidas de produtores-exportadores, aos importadores, a todas as associações conhecidas de importadores e às autoridades do país de exportação em causa.

c)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii).

Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. Este pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii).

d)   Selecção do país de economia de mercado

No inquérito anterior, a Argentina foi considerada um país de economia de mercado adequado para determinar o valor normal no que respeita à República Popular da China. A Comissão prevê voltar a utilizar a Argentina para esse efeito. Convidam-se as partes interessadas a apresentar as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo específico fixado no ponto 6, alínea c).

5.2.    Procedimento de avaliação do interesse da União

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base e na eventualidade de ser confirmada a probabilidade de continuação do dumping e reincidência do prejuízo, será necessário determinar se a manutenção das medidas anti-dumping é contrária ao interesse da União. Por esta razão, a Comissão pode enviar questionários à indústria da União conhecida, aos importadores, às suas associações representativas, aos utilizadores representativos e às organizações de consumidores representativas. Tais partes, incluindo as não conhecidas pela Comissão, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados no ponto 6, alínea a), subalínea ii). As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii). É de assinalar que as informações apresentadas por força do artigo 21.o do regulamento de base apenas serão tomadas em consideração se forem apoiadas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

6.   Prazos

a)   Prazos gerais

i)   Para as partes solicitarem um questionário

Todas as partes interessadas que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame devem solicitar um questionário ou outros formulários o mais rapidamente possível, o mais tardar, 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e comunicar outras informações no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.

As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem responder ao questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii).

iii)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.

b)   Prazo específico para a constituição da amostra

i)

Todas as informações referidas no ponto 5.1, alínea a), subalínea i), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona, num prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na composição final da amostra.

ii)

Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra referida no ponto 5.1, alínea a), subalínea ii), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

iii)

Salvo especificação em contrário, as respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da sua inclusão na amostra.

c)   Prazo específico para a selecção do país de economia de mercado

As partes no inquérito podem desejar apresentar observações relativamente à adequação da escolha da Argentina enquanto, tal como referido no ponto 5.1, alínea d), país de economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que diz respeito à República Popular da China. A Comissão deverá receber estas observações no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

7.   Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita (5)» e, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

N-105 04/92

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22956505

8.   Não colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

10.   Possibilidade de solicitar um reexame ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base

Uma vez que o presente reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração do nível das medidas em vigor, mas, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 6, do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.

Se qualquer parte no processo considerar que se justifica um reexame do nível das medidas de forma a eventualmente o alterar (isto é, o aumentar ou o baixar), essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

As partes que desejarem solicitar tal reexame, a efectuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.

11.   Tratamento de dados pessoais

Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6).

12.   Conselheiro Auditor

Note-se igualmente que, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, as partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da Direcção-Geral do Comércio (http://ec.europa.eu/trade).


(1)  JO C 16 de 22.1.2010, p. 40.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(3)  JO L 107 de 28.4.2005, p. 1.

(4)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(5)  Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).

(6)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

27.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 107/14


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5843 — Eli Lilly/Certain Animal Health Assets of Pfizer)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 107/07

1.

A Comissão recebeu, em 19 de Abril de 2010, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa ao abrigo do n.o 5 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Elanco Animal Health Ireland Limited (EU), controlada por Eli Lilly & Co (EUA), adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações, o controlo de partes da empresa Pfizer Inc (EUA), mediante aquisição de activos.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Eli Lilly & Co: empresa farmacêutica global baseada na investigação, cuja actividade se centra na descoberta, desenvolvimento, fabrico e venda de uma gama de produtos farmacêuticos para seres humanos e animais,

Pfizer Assets: direitos sobre produtos veterinários nos seguintes domínios: vacinas multivalentes para felinos, vacinas contra a gripe e o tétano de equídeos, vacinas contra a pneumonia enzoótica dos suínos, parasiticidas de animais de companhia e para a pecuária, sais de hidratação por via oral e um spray de tetraciclina.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.5843 — Eli Lilly/Certain Animal Health Assets of Pfizer, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


27.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 107/15


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5811 — Erste Bank/ASK)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 107/08

1.

A Comissão recebeu, em 19 de Abril de 2010, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual o Erste Bank der österreichischen Sparkassen AG («Erste Bank», Áustria), controlado pelo Erste Group Bank AG, adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações, o controlo exclusivo do Allgemeine Sparkasse Oberösterreich Bankaktiengesellschaft («ASK», Áustria), mediante contrato de administração e por outros meios.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Erste Bank: serviços bancários e financeiros, incluindo operações activas e passivas com particulares e clientes empresariais, serviços de depósito, serviços de pagamento, gestão de activos, operações da banca de investimento, negociação de valores mobiliários, financiamento de projectos e concessão de crédito comercial,

ASK: serviços bancários e financeiros, incluindo operações activas e passivas com particulares e clientes empresariais, serviços de depósito, serviços de pagamento e gestão de activos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.5811 — Erste Bank/ASK, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


27.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 107/16


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5786 — Française des Jeux/Groupe Lucien Barrière/JV)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 107/09

1.

A Comissão recebeu, em 19 de Abril de 2010, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Française des Jeux («FDJ», França) e o Grupo Lucien Barrière («GLB», França) adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações, o controlo conjunto da empresa Newco («Newco», France), mediante aquisição de acções da nova empresa criada que constitui uma empresa comum.

2.

As actividades das empresas em causa são:

FDJ: operador histórico no domínio dos jogos de azar e das apostas desportivas em França,

GLB: este grupo, controlado conjuntamente pela Accor e pela família Barrière-Desseigne, exerce a sua actividade nos sectores da gestão de casinos, hotelaria e talassoterapia, restauração, gestão de campos de golfe e a organização de eventos, principalmente em França. O GLB oferece igualmente um serviço de jogo em linha em Malta e no Reino Unido,

Newco: empresa comum que dedicará à concepção e exploração de um sítio Internet de póquer em linha, na sequência da abertura á concorrência do mercado francês de jogos a dinheiro e de azar na Internet. A Newco comercializará igualmente jogos de póquer em linha e aplicações informáticas multimédia que visam a criação de plataformas a partir das quais é fornecido acesso aos jogadores em linha.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.5786 — Française des Jeux/Groupe Lucien Barrière/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


OUTROS ACTOS

Conselho

27.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 107/17


Aviso à atenção das pessoas e entidades a que são aplicáveis as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/231/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 356/2010 do Conselho

2010/C 107/10

CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades constantes do anexo da Decisão 2010/231/PESC do Conselho (1) e do anexo I do Regulamento (UE) n.o 356/2010 do Conselho (2).

O Comité das Sanções criado nos termos da Resolução 751 (1992) do Conselho de Segurança da ONU relativa à Somália, adoptou em 12 de Abril de 2010 a lista de pessoas e entidades a que são aplicáveis as disposições dos n.os 1, 3 e 7 da RCSNU 1844 (2008).

As pessoas e entidades em causa podem apresentar a qualquer momento, ao Comité das Nações Unidas, um pedido de reapreciação da decisão de inclusão na lista da ONU, eventualmente acompanhado de documentos de apoio. Esse pedido deve ser enviado para o seguinte endereço:

United Nations — Focal point for delisting

Security Council Subsidiary Organs Branch

Room S-3055 E

Nova Iorque, NY 10017

UNITED STATES OF AMERICA

Para mais informações: http://www.un.org/sc/committees/751/comguide.shtml

Na sequência da decisão da ONU, o Conselho da União Europeia determinou que as pessoas e entidades que constam dos anexos acima referidos deverão ser incluídas nas listas de pessoas e entidades a que são aplicáveis as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/231/PESC e no Regulamento (UE) n.o 356/2010.

Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios web referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 356/2010, um requerimento no sentido de serem autorizados a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (ver artigo 5.o do regulamento).

As pessoas e entidades em causa podem apresentar ao Conselho um requerimento para obterem os motivos da inclusão na lista apresentados pelo Comité das Sanções das Nações Unidas, para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

As pessoas e entidades em causa podem apresentar um requerimento ao Conselho, para o endereço acima referido, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir nas referidas listas.

Chama-se igualmente a atenção para a possibilidade de cada pessoa e entidade em causa interpor recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 105 de 27.4.2010, p. 17.

(2)  JO L 105 de 27.4.2010, p. 1.


27.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 107/19


Aviso à atenção das pessoas, entidades e organismos a que se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/232/PESC do Conselho

2010/C 107/11

CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Comunica-se a seguinte informação às pessoas, entidades e organismos que constam do Anexo II da Decisão 2010/232/PESC (1) do Conselho.

Na sequência de uma revisão da lista de pessoas, entidades e organismos a que são aplicáveis as medidas restritivas previstas na Posição Comum 2006/318/PESC (2) do Conselho, relativa à prorrogação das medidas restritivas contra a Birmânia/Mianmar, o Conselho da União Europeia determinou que as pessoas, entidades e organismos que constam do anexo II supramencionado, satisfazem os critérios previstos na referida Posição Comum e, por conseguinte, permanecem sujeitas às medidas restritivas renovadas pela Decisão 2010/232/PESC.

Chama-se a atenção das pessoas, entidades e organismos em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, como indicado nos sítios web referidos no Anexo IV do Regulamento (CE) n.o 194/2008 (3) do Conselho, um requerimento no sentido de obterem autorização para utilizar fundos congelados a fim de suprir necessidades essenciais ou efectuar pagamentos específicos (cf. artigo 13.o do regulamento).

As pessoas, entidades e organismos em causa podem apresentar ao Conselho um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir na referida lista. Os requerimentos devem ser enviados para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado Geral

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Chama-se ainda a atenção das pessoas, entidades e organismos em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 105 de 27.4.2010, p. 22.

(2)  JO L 116 de 29.4.2006, p. 77.

(3)  JO L 66 de 10.3.2008, p. 1.


Comissão Europeia

27.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 107/20


Aviso às empresas que pretendam importar ou exportar substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono para ou a partir da União Europeia em 2011 e às empresas que pretendam solicitar uma quota para essas substâncias, com vista a uma utilização laboratorial ou analítica, em 2011

2010/C 107/12

I.

O presente aviso destina-se às empresas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1) (a seguir designado por «Regulamento»), que pretendam importar ou exportar para ou a partir da União Europeia, entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2011, qualquer das seguintes substâncias abrangidas pelo Regulamento, ou que pretendam solicitar uma quota para essas substâncias, com vista a uma utilização laboratorial ou analítica, em 2011:

Grupo I

:

CFC 11, CFC 12, CFC 113, CFC 114 ou CFC 115

Grupo II

:

Outros CFC totalmente halogenados

Grupo III

:

Halon 1211, halon 1301 ou halon 2402

Grupo IV

:

Tetracloreto de carbono

Grupo V

:

1,1,1-Tricloroetano

Grupo VI

:

Brometo de metilo

Grupo VII

:

Hidrobromofluorocarbonetos

Grupo VIII

:

Hidroclorofluorocarbonetos

Grupo IX

:

Bromoclorometano

Dibromodifluorometano (halon-1202).

II.

Como regra geral, é proibida a produção, importação e exportação das substâncias referidas no ponto I, excepto nos casos específicos previstos no Regulamento.

III.

Qualquer importação ou exportação de substâncias isentas da proibição geral de importação ou exportação terá de ser autorizada pela Comissão, excepto nos casos de trânsito, armazenagem temporária e colocação sob o regime aduaneiro de entreposto ou de zona franca referidos no Regulamento (CE) n.o 450/2008, por um período máximo de 45 dias. A importação e a exportação de dibromodifluorometano estão também isentas da exigência de licenciamento.

IV.

Qualquer produção de substâncias regulamentadas, para utilização laboratorial ou analítica, carece de autorização prévia.

V.

Os pedidos de quotas para utilização laboratorial ou analítica são objecto do mesmo procedimento indicado abaixo para as importações. As quotas serão atribuídas em conformidade com o n.o 6 do artigo 10.o, do Regulamento.

VI.

Qualquer empresa que pretenda importar ou exportar substâncias regulamentadas em 2011 e que não tenha solicitado uma licença de importação ou uma autorização de exportação nos últimos anos deve notificar a Comissão desse intuito até 1 de Julho de 2010, o mais tardar, mediante apresentação do formulário de registo disponível no seguinte endereço web: http://ec.europa.eu/environment/ozone/ods.htm. Após o registo, as empresas terão de seguir o procedimento descrito no ponto VII.

VII.

As empresas que tenham solicitado uma licença de importação ou uma autorização de exportação nos últimos anos devem preencher e apresentar o formulário de declaração pertinente, disponível em linha através da base de dados ODS (http://ec.europa.eu/environment/ozone/ods.htm).

No caso das declarações de importação, após a conclusão do processo de declaração em linha, deve ser enviado à Comissão um exemplar devidamente assinado da declaração final, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Ambiente

Unidade ENV.C.4 — Emissões industriais e protecção da camada de ozono

BU-1 2/147

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22920692

Endereço electrónico: env-ods@ec.europa.eu

A Comissão incentiva a apresentação desses exemplares, devidamente assinados, por correio electrónico.

VIII.

Os formulários de declaração da base de dados ODS estarão disponíveis a partir de 1 de Junho de 2010.

IX.

A Comissão só considerará válidos os formulários de declaração (no caso das declarações de importação, as cópias assinadas), devidamente preenchidos, recebidos até 31 de Julho de 2010.

Convidam-se as empresas a apresentar as suas declarações tão cedo quanto possível e com uma antecedência suficiente em relação ao prazo-limite para permitir a introdução de eventuais correcções durante o período de declaração.

A apresentação de uma declaração não confere, por si só, qualquer direito à realização de importações ou exportações.

X.

Para poderem efectuar em 2011 qualquer importação ou exportação sujeita a licença (ver o ponto III), as empresas deverão apresentar a declaração correspondente e solicitar a licença à Comissão, utilizando o formulário de pedido de licença disponível em linha na base de dados ODS.

XI.

Para verificar a natureza da substância e o objectivo da importação ou exportação descritos pela empresa no seu pedido de licença, a Comissão pode solicitar ao requerente a apresentação de informações complementares.

XII.

Se a Comissão considerar que o pedido é conforme com a declaração e com as exigências legais, a licença será atribuída. O requerente será informado por correio electrónico do deferimento do seu pedido de licença. A Comissão reserva-se o direito de não deferir uma licença de exportação se a substância a exportar não corresponder à descrição apresentada, não puder ser utilizada para os fins solicitados ou não puder ser exportada em conformidade com o Regulamento.

A Comissão pode indeferir um pedido de licença se as autoridades competentes do país de importação a tiverem informado de que a importação da substância regulamentada teria um impacto negativo na aplicação das medidas de controlo adoptadas pelo país de importação para dar cumprimento às obrigações no âmbito do Protocolo, ou ainda que faria exceder os limites quantitativos previstos no âmbito do Protocolo para esse país.

XIII.

As importações para livre circulação na União Europeia estão sujeitas a limites quantitativos, determinados pela Comissão com base nas declarações de importação de substâncias regulamentadas para as seguintes utilizações:

a)

Utilização laboratorial ou analítica (sob condição do cumprimento das quotas de produção/importação e das limitações quantitativas, ver os pontos IV e V);

b)

Utilizações críticas (halons);

c)

Utilização como matéria-prima;

d)

Utilização como agente de transformação.


(1)  JO L 286 de 31.10.2009, p. 1.