ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.106.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 106

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
24 de Abril de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia
Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

2010/C 106/01

Decisão n.o A1, de 12 de Junho de 2009, relativa à instituição de um procedimento de diálogo e conciliação referente à validade dos documentos, à determinação da legislação aplicável e à concessão de prestações ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

1

2010/C 106/02

Decisão n.o A2, de 12 de Junho de 2009, relativa à interpretação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à legislação aplicável aos trabalhadores destacados e aos trabalhadores por conta própria que exercem temporariamente uma actividade fora do Estado competente ( 1 )

5

2010/C 106/03

Decisão n.o E1, de 12 de Junho de 2009, relativa às modalidades práticas durante o período de transição para o intercâmbio de dados por via electrónica a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

9

2010/C 106/04

Decisão n.o F1, de 12 de Junho de 2009, relativa à interpretação do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras de prioridade em caso de cumulação de prestações familiares ( 1 )

11

2010/C 106/05

Decisão n.o H1, de 12 de Junho de 2009, relativa ao quadro para a transição dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 do Conselho para os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e a aplicação das decisões e recomendações da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social ( 1 )

13

2010/C 106/06

Decisão n.o H2, de 12 de Junho de 2009, relativa aos métodos de funcionamento e à composição da Comissão Técnica para o Tratamento da Informação da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social ( 1 )

17

2010/C 106/07

Decisão n.o P1, de 12 de Junho de 2009, relativa à interpretação dos artigos 50.o, n.o 4, 58.o e 87.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho para a concessão de prestações por invalidez, velhice e sobrevivência ( 1 )

21

2010/C 106/08

Decisão n.o S1, de 12 de Junho de 2009, relativa ao Cartão Europeu de Seguro de Doença ( 1 )

23

2010/C 106/09

Decisão n.o S2, de 12 de Junho de 2009, relativa às características técnicas do Cartão Europeu de Seguro de Doença ( 1 )

26

2010/C 106/10

Decisão n.o S3, de 12 de Junho de 2009, que define as prestações abrangidas pelos artigos 19.o, n.o 1, e 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e pelo artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 ( 1 )

40

2010/C 106/11

Decisão n.o U1, de 12 de Junho de 2009, relativa ao artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a acréscimos das prestações de desemprego por encargos com familiares dependentes ( 1 )

42

2010/C 106/12

Decisão n.o U2, de 12 de Junho de 2009, relativa ao âmbito de aplicação do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao direito às prestações por desemprego das pessoas em situação de desemprego completo, que não sejam trabalhadores fronteiriços e que, durante o seu último período de actividade por conta de outrem ou por conta própria, residiram no território de um Estado-Membro que não era o Estado-Membro competente ( 1 )

43

2010/C 106/13

Decisão n.o U3, de 12 de Junho de 2009, relativa ao âmbito de aplicação do conceito de desemprego parcial aplicável aos desempregados abrangidos pelo artigo 65.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

45

2010/C 106/14

Recomendação n.o P1, de 12 de Junho de 2009, relativa à aplicação da jurisprudência Gottardo, de acordo com a qual os benefícios que decorrem de uma convenção bilateral de segurança social celebrada entre um Estado-Membro e um Estado terceiro previstos para os trabalhadores nacionais devem ser concedidos aos trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros ( 1 )

47

2010/C 106/15

Recomendação n.o U1, de 12 de Junho de 2009, relativa à determinação da legislação aplicável aos desempregados que exercem uma actividade profissional a tempo parcial num Estado-Membro que não seja o Estado de residência ( 1 )

49

2010/C 106/16

Recomendação n.o U2, de 12 de Junho de 2009, relativa à aplicação do artigo 64.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho aos desempregados que acompanham o cônjuge ou parceiro, que exerce uma actividade profissional num Estado-Membro que não é o Estado competente ( 1 )

51

2010/C 106/17

Decisão n.o S4, de 2 de Outubro de 2009, relativa aos procedimentos de reembolso para a aplicação dos artigos 35.o e 41.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

52

2010/C 106/18

Decisão n.o S5, de 2 de Outubro de 2009, relativa à interpretação do conceito de prestações em espécie tal como definido no artigo 1.o, alínea v-A), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, em caso de doença ou maternidade nos termos dos artigos 17.o, 19.o, 20.o, 22.o, 24.o, n.o 1, 25.o, 26.o, 27.o, n.os 1, 3, 4 e 5, 28.o, 34.o e 36.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e ao cálculo dos montantes a reembolsar nos termos dos artigos 62.o, 63.o e 64.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

54

2010/C 106/19

Decisão n.o H3, de 15 de Outubro de 2009, relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

56

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

24.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 106/1


DECISÃO N.o A1

de 12 de Junho de 2009

relativa à instituição de um procedimento de diálogo e conciliação referente à validade dos documentos, à determinação da legislação aplicável e à concessão de prestações ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

2010/C 106/01

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,

Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2),

Tendo em conta o artigo 76.o, n.os 3, 4, segundo parágrafo, e 6, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo ao dever de cooperação das autoridades e instituições competentes dos Estados-Membros para garantir a correcta aplicação dos regulamentos,

Tendo em conta o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009, relativo ao valor jurídico dos documentos e dos comprovativos da situação de uma pessoa,

Tendo em conta o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009, relativo à aplicação provisória de uma legislação e à concessão provisória de prestações nos casos em que exista divergência entre as instituições de dois ou mais Estados-Membros quanto à determinação da legislação aplicável,

Tendo em conta o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009, relativo à instituição de um procedimento para a aplicação do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

Tendo em conta o artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009, relativo à instituição de um procedimento para a aplicação do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

Considerando o seguinte:

(1)

Um dos factores essenciais para o funcionamento eficiente das regras comunitárias de coordenação dos sistemas nacionais de segurança social é uma cooperação estreita e eficaz entre as autoridades e as instituições dos diferentes Estados-Membros.

(2)

Um dos elementos de boa cooperação nos termos dos regulamentos é o intercâmbio de informações entre autoridades, instituições e pessoas, o qual deve assentar nos princípios de serviço público, eficiência, assistência activa, rápida prestação de serviços e acessibilidade.

(3)

É no interesse tanto das instituições e autoridades como das pessoas em causa que toda a informação necessária para estabelecer e determinar os direitos e as obrigações da pessoa em causa seja facultada ou trocada sem demora.

(4)

O princípio da cooperação leal, enunciado igualmente no artigo 10.o do Tratado, também exige que as instituições efectuem uma avaliação apropriada dos factos relevantes para a aplicação dos regulamentos. Se existirem dúvidas quanto à validade de um documento ou à exactidão dos comprovativos ou em caso de divergência entre os Estados-Membros no tocante à determinação da legislação aplicável ou à instituição que deve conceder a prestação, é do interesse das pessoas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004 que as instituições ou autoridades dos Estados-Membros em causa cheguem a acordo num prazo razoável.

(5)

Os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 prevêem um procedimento de conciliação que deve ser seguido nestes casos.

(6)

Estas disposições confirmam e ampliam a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em relação ao Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho (3), que conduziu ao desenvolvimento de um procedimento-tipo para resolver litígios entre os Estados-Membros sobre a validade de atestados de destacamento e que foi consolidado na anterior Decisão n.o 181 da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes (4).

(7)

Os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 prevêem a possibilidade de submeter a questão à Comissão Administrativa se não tiver sido possível alcançar um acordo entre as instituições ou autoridades em causa.

(8)

O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 prevê que este procedimento seja igualmente seguido quando se verificar divergência entre as instituições ou autoridades sobre a aplicação do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004.

(9)

O artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 contém uma referência semelhante ao artigo 6.o deste Regulamento em caso de divergência sobre a legislação prioritariamente aplicável em matéria de prestações familiares.

(10)

Estas disposições têm a sua base no artigo 76.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, segundo o qual, em caso de dificuldades de interpretação ou de aplicação daquele regulamento, a instituição do Estado-Membro competente ou do Estado-Membro de residência contacta as instituições dos Estados-Membros em causa e, se não for possível encontrar uma solução num prazo razoável, a questão pode ser submetida à Comissão Administrativa.

(11)

Os Estados-Membros exprimiram a necessidade de instituir um procedimento-tipo que deve ser seguido antes de uma questão ser submetida à Comissão Administrativa e de definir de modo mais preciso o papel da Comissão Administrativa na conciliação dos pontos de vista divergentes das instituições no que se refere à legislação aplicável.

(12)

Diversos acordos bilaterais entre os Estados-Membros já prevêem um procedimento análogo. Esses acordos serviram de modelo para a presente decisão.

(13)

É conveniente que, a fim de acelerar o procedimento, a comunicação entre as pessoas de contacto das instituições e autoridades seja efectuada por meios electrónicos.

Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

DECIDE:

1.   A presente decisão estabelece as regras de aplicação de um procedimento de diálogo e conciliação que pode ser utilizado nos seguintes casos:

a)

Quando exista dúvida sobre a validade de um documento ou sobre a exactidão dos comprovativos da situação de uma pessoa para efeitos da aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 ou do Regulamento (CE) n.o 987/2009, ou

b)

Quando se verificar uma divergência entre os Estados-Membros sobre a determinação da legislação aplicável.

2.   O procedimento de diálogo e conciliação deve ser seguido antes de a questão poder ser submetida à Comissão Administrativa.

3.   A presente decisão aplica-se sem prejuízo dos procedimentos administrativos que devem ser seguidos ao abrigo da legislação nacional do Estado-Membro em causa.

4.   Se a questão tiver entretanto sido objecto de um recurso judicial ou administrativo ao abrigo da legislação nacional no Estado-Membro da instituição que emitiu o documento em questão, o procedimento de diálogo e conciliação deve ser suspenso.

5.   A instituição ou a autoridade que suscitar dúvidas sobre a validade de um documento emitido por uma instituição ou autoridade de outro Estado-Membro, ou que não concorde com a determinação (provisória) da legislação aplicável, é a seguir designada por instituição requerente. A instituição do outro Estado-Membro é a seguir designada por instituição requerida.

Primeira fase do procedimento de diálogo

6.

Se ocorrer uma das situações referidas no ponto 1, a instituição requerente contacta a instituição requerida para pedir os necessários esclarecimentos sobre a decisão e, se necessário, para que revogue ou declare inválido o documento relevante, ou reveja ou anule a sua decisão.

7.

A instituição requerente fundamenta o seu pedido, indicando que a presente decisão é aplicável, e apresenta os comprovativos relevantes que tenham estado na origem do pedido. Deve comunicar quem será a sua pessoa de contacto durante a primeira fase do procedimento de diálogo.

8.

A instituição requerida confirma sem demora a recepção do pedido por correio electrónico ou fax e o mais tardar no prazo de 10 dias úteis a contar da recepção do pedido. Deve indicar igualmente quem será a sua pessoa de contacto durante a primeira fase do procedimento de diálogo.

9.

A instituição requerida informa a instituição requerente sobre o resultado das suas averiguações o mais rapidamente possível, o mais tardar no prazo de três meses após a recepção do pedido.

10.

Se a decisão original for confirmada, anulada e/ou o documento anulado ou declarado inválido, a instituição requerida notifica a instituição requerente. Notifica igualmente a pessoa em causa e, se for caso disso, o empregador, da sua decisão e dos procedimentos ao abrigo da sua legislação nacional para contestar essa decisão.

11.

Se a instituição requerida não puder concluir o seu inquérito no prazo de três meses, devido à complexidade do caso ou devido ao facto de a verificação de certos dados exigir a participação de outra instituição, pode prorrogar o prazo por um período máximo de três meses. A instituição requerida informa a instituição requerente da prorrogação o mais rapidamente possível mas nunca menos de uma semana antes do termo do primeiro prazo, justificando a demora e comunicando um prazo indicativo para a conclusão do inquérito.

12.

Em circunstâncias muito excepcionais, os Estados-Membros em causa podem acordar derrogar os prazos definidos nos pontos 9 e 11, desde que a prorrogação seja justificada e proporcional à luz das circunstâncias individuais e que essa prorrogação seja limitada no tempo.

Segunda fase do procedimento de diálogo

13.

Se as instituições não puderem chegar a acordo durante a primeira fase do procedimento de diálogo, ou se a instituição requerida não puder concluir o seu inquérito no prazo de seis meses a contar da recepção do pedido, as instituições notificam as respectivas autoridades competentes. Cada instituição elabora um registo das suas actividades.

14.

As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem decidir dar início à segunda fase do procedimento de diálogo ou submeter a questão directamente à Comissão Administrativa.

15.

Se as autoridades competentes derem início à segunda fase do procedimento de diálogo, cada autoridade nomeia uma pessoa de contacto no prazo de duas semanas após terem sido notificadas pelas instituições. As pessoas de contacto não têm necessariamente de ter competência directa na matéria.

16.

As pessoas de contacto esforçam-se por alcançar um acordo sobre a questão no prazo de seis semanas a contar da sua nomeação. Ambas as pessoas de contacto elaboram um registo das suas actividades e notificam as instituições sobre o resultado da segunda fase do procedimento de diálogo.

Procedimento de conciliação

17.

Se não for alcançado um acordo durante o procedimento de diálogo, as autoridades competentes podem submeter a questão à Comissão Administrativa. Ambas as autoridades competentes preparam um memorando para a Comissão Administrativa com os principais pontos de discórdia.

18.

A Comissão Administrativa dispõe do prazo de seis meses, a contar da data em que a questão lhe for apresentada, para procurar conciliar os pontos de vista. Pode decidir submeter a questão ao Comité de Conciliação, o qual pode ser instituído ao abrigo dos Estatutos da Comissão Administrativa.

Disposições finais

19.

Os Estados-Membros comunicam todos os anos à Comissão Administrativa os seus dados sobre o número de litígios em que o procedimento previsto na presente decisão é aplicado, os Estados-Membros envolvidos, as principais questões, bem como a duração e o resultado do procedimento.

20.

Os Estados-Membros apresentam o seu primeiro relatório anual no prazo de três meses a contar do primeiro ano de aplicação da presente decisão.

21.

No prazo de três meses após a recepção dos primeiros relatórios anuais, a Comissão Administrativa avalia as experiências dos Estados-Membros na aplicação da presente decisão, tendo em conta os relatórios dos Estados-Membros. A Comissão Administrativa decide após o primeiro ano se a apresentação do relatório continua a efectuar-se anualmente ou não.

22.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

A Presidente da Comissão Administrativa

Gabriela PIKOROVÁ


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.

(3)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.

(4)  JO L 329 de 14.12.2001, p. 73.


24.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 106/5


DECISÃO N.o A2

de 12 de Junho de 2009

relativa à interpretação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à legislação aplicável aos trabalhadores destacados e aos trabalhadores por conta própria que exercem temporariamente uma actividade fora do Estado competente

(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

2010/C 106/02

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,

Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2),

Tendo em conta o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

Tendo em conta os artigos 5.o, 6.o e 14.o a 21.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009,

Considerando o seguinte:

(1)

O disposto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 prevê uma excepção à regra geral consagrada no artigo 11.o, n.o 3, alínea a), do mesmo regulamento, que tem por objecto, nomeadamente, promover a livre prestação de serviços em benefício dos empregadores que enviam trabalhadores para Estados-Membros que não sejam aqueles em que se encontram estabelecidos, bem como a liberdade de os trabalhadores se deslocarem para outros Estados-Membros, visando, assim, ultrapassar os obstáculos susceptíveis de dificultar a livre circulação dos trabalhadores e igualmente favorecer a interpenetração económica, evitando dificuldades administrativas, em especial para os trabalhadores e para as empresas.

(2)

Estas disposições têm por objectivo evitar, a trabalhadores, empregadores e instituições de segurança social, as dificuldades administrativas que podem resultar da aplicação da regra geral enunciada no artigo 11.o, n.o 3, alínea a), do supramencionado regulamento, quando se trate de períodos de actividade de curta duração num Estado-Membro que não seja aquele em que a empresa tem a sua sede ou um estabelecimento ou aquele em que o trabalhador por conta própria exerce habitualmente a sua actividade.

(3)

Para este efeito, a primeira condição decisiva para a aplicação do artigo 12.o, n.o 1, do regulamento em apreço é a existência de um vínculo orgânico entre o trabalhador e o empregador que o contratou.

(4)

A protecção do trabalhador e a segurança jurídica a que este e a instituição em que está inscrito têm direito determinam que sejam dadas todas as garantias quanto à manutenção do vínculo orgânico durante o período de destacamento.

(5)

A segunda condição decisiva para a aplicação do artigo 12.o, n.o 1, do referido regulamento é a existência de laços entre a empresa e o Estado em que está estabelecida. Por conseguinte, convém limitar a possibilidade de destacamento unicamente às empresas que exercem habitualmente a sua actividade no território do Estado-Membro a cuja legislação o trabalhador destacado continua sujeito, o que pressupõe que apenas são visadas as empresas que exercem habitualmente actividades significativas no território do Estado-Membro onde se encontram estabelecidas.

(6)

Devem ser especificados períodos indicativos para os trabalhadores por conta de outrem e para os trabalhadores por conta própria, sem prejuízo de uma avaliação caso a caso.

(7)

Deixa de se poder garantir a manutenção do vínculo orgânico se o trabalhador destacado for colocado à disposição de uma terceira empresa.

(8)

Durante o período de destacamento, é necessário efectuar controlos, nomeadamente quanto ao pagamento das contribuições e quanto à manutenção do vínculo orgânico, por forma a evitar uma utilização abusiva das disposições acima mencionadas e garantir uma informação adequada das instâncias administrativas, dos empregadores e dos trabalhadores.

(9)

O trabalhador e o empregador devem ser devidamente informados das condições de que depende a manutenção da sujeição do trabalhador destacado à legislação do país de envio.

(10)

A avaliação e o controlo da situação das empresas e dos trabalhadores devem ser efectuados pelas instituições competentes com as garantias necessárias para não dificultar a livre prestação de serviços e a livre circulação dos trabalhadores.

(11)

O princípio da cooperação leal, enunciado no artigo 10.o do Tratado, impõe às instituições competentes determinadas obrigações em matéria de aplicação do disposto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004.

Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

DECIDE:

1.

O disposto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 aplica-se a um trabalhador sujeito à legislação de um Estado-Membro (Estado de envio) em virtude do exercício de uma actividade por conta de outrem ao serviço de um empregador e que é enviado, por esse empregador, para outro Estado-Membro (Estado de emprego) a fim de aí efectuar um trabalho por conta desse empregador.

Considera-se que o trabalho é efectuado por conta do empregador do Estado de envio quando esse trabalho é efectuado para esse empregador e subsiste um vínculo orgânico entre o trabalhador e o empregador que o destacou.

Com vista a determinar se o referido vínculo orgânico subsiste, pressupondo-se portanto que se mantém a relação de subordinação do trabalhador ao empregador que o destacou, deve ter-se em conta um conjunto de elementos, nomeadamente a responsabilidade em matéria de recrutamento, contrato de trabalho, remuneração (sem prejuízo de eventuais acordos entre o empregador no Estado de envio e a empresa no Estado de emprego no tocante ao pagamento aos trabalhadores), despedimento e o poder para determinar a natureza do trabalho.

Para efeitos da aplicação do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 987/2009, e a título indicativo, ter estado sujeito à legislação do Estado-Membro em que o empregador está estabelecido durante pelo menos um mês pode ser considerado suficiente para preencher o requisito a que se refere a expressão «imediatamente antes do início da sua actividade». Para períodos mais curtos, a avaliação será feita caso a caso, devendo igualmente ser considerados todos os restantes factores.

Para determinar, se necessário ou em caso de dúvida, se um empregador exerce habitualmente actividades significativas no território do Estado-Membro onde se encontra estabelecido, a instituição competente deste último deve examinar todos os critérios que caracterizam as actividades exercidas por este empregador, nomeadamente o lugar da sede da empresa e da sua administração, o efectivo do pessoal administrativo que trabalha no Estado-Membro da sede e no outro Estado-Membro, o lugar onde os trabalhadores destacados são recrutados e o lugar onde é celebrada a maior parte dos contratos com os clientes, o direito aplicável aos contratos celebrados pela empresa com os seus trabalhadores, por um lado, e com os seus clientes, por outro, bem como o volume de negócios realizado durante um período suficientemente significativo em cada Estado-Membro em causa e o número de contratos executados no Estado de envio. Esta lista não é exaustiva, devendo a selecção dos critérios ser adaptada a cada caso específico e ter em conta a natureza real das actividades exercidas pela empresa no Estado onde está estabelecida.

2.

Para efeitos da aplicação do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009, o cumprimento dos requisitos no Estado-Membro em que a pessoa se encontra estabelecida é avaliado com base em diferentes critérios, nomeadamente: utilização de escritórios, pagamento de impostos, ser titular de uma carteira profissional e de um número de IVA ou estar inscrito em câmaras de comércio ou organizações profissionais. A título indicativo, o exercício de uma actividade durante pelo menos dois meses pode ser considerado bastante para cumprir o requisito a que se refere a expressão «durante algum tempo antes da data em que pretende beneficiar das disposições desse artigo». Para períodos mais curtos, a avaliação será feita caso a caso, devendo igualmente ser considerados todos os restantes factores.

3.

a)

Nos termos do disposto no número 1 da presente decisão, o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 continua a ser aplicável ao destacamento de pessoal quando o trabalhador, destacado pela empresa do Estado de envio para uma empresa do Estado de emprego, também o for para uma ou mais empresas desse mesmo Estado de emprego, desde que o trabalhador continue a exercer a sua actividade por conta da empresa que o destacou. Tal pode ser o caso, particularmente, se a empresa destacou o trabalhador para outro Estado-Membro a fim de aí trabalhar, sucessiva ou simultaneamente, em duas ou mais empresas situadas no mesmo Estado-Membro. O elemento essencial e decisivo é que o trabalho continue a ser realizado por conta da empresa destacante.

O destacamento sucessivo para diferentes Estados-Membros dá origem a outros tantos novos destacamentos na acepção do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004.

b)

Uma curta interrupção das actividades do trabalhador junto de uma empresa do Estado de emprego, independentemente das razões (férias, doença, formação na empresa destacante, etc.) não é considerada uma interrupção do destacamento nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004.

c)

Quando um trabalhador tiver terminado o período de destacamento, não poderá ser autorizado um novo período de destacamento relativo ao mesmo trabalhador, às mesmas empresas e ao mesmo Estado-Membro antes de transcorridos pelo menos dois meses desde o termo do período de destacamento anterior. A derrogação deste princípio é, contudo, admissível em circunstâncias específicas.

4.

O disposto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 não é aplicável ou deixa de o ser, nomeadamente:

a)

se a empresa para a qual o trabalhador foi destacado o colocar à disposição de outra empresa no Estado em que ela está situada;

b)

se o trabalhador destacado para um Estado-Membro for colocado à disposição de uma empresa situada noutro Estado-Membro;

c)

se o trabalhador tiver sido recrutado num Estado-Membro para ser enviado por uma empresa situada num segundo Estado-Membro para uma empresa de um terceiro Estado-Membro.

5.

a)

A instituição competente do Estado-Membro a cuja legislação a pessoa em causa continua sujeita nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, nos casos referidos na presente decisão, informa devidamente o empregador e o trabalhador em causa das condições de que depende a continuação da sujeição do trabalhador destacado à sua legislação. Assim, o empregador é informado da possibilidade de controlos durante o período de destacamento para verificar se esse período não terminou. Esses controlos podem incidir, nomeadamente, no pagamento das contribuições e na manutenção do vínculo orgânico.

A instituição competente do Estado de estabelecimento da pessoa em causa, a cuja legislação o trabalhador por conta própria continua sujeito nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, informa devidamente o mesmo das condições de que depende a manutenção da sujeição à sua legislação. O interessado é assim informado da possibilidade de controlos durante o período de exercício da actividade temporária no Estado de actividade, para verificar se as condições de exercício de tal actividade não sofreram alterações. Estes controlos podem incidir, nomeadamente, sobre o pagamento das contribuições e sobre a manutenção da infra-estrutura necessária ao prosseguimento da sua actividade no Estado de estabelecimento.

b)

Além disso, o trabalhador destacado e o seu empregador informam a instituição competente do Estado de envio de qualquer alteração que ocorra durante o período de destacamento, nomeadamente:

se o destacamento solicitado acabou por não ocorrer;

se a actividade foi interrompida em circunstâncias diferentes das previstas no número 3, alínea b), da presente decisão;

se o trabalhador destacado foi afectado pelo seu empregador a outra empresa do Estado de envio, nomeadamente em caso de fusão ou de transferência da empresa.

c)

A instituição competente do Estado de envio comunica à instituição do Estado de emprego, se for esse o caso e a pedido, as informações mencionadas na alínea b) do presente número.

d)

As instituições competentes do Estado-Membro de envio e do Estado-Membro de emprego cooperam na execução dos controlos acima referidos, bem como em caso de dúvidas quanto à aplicabilidade do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004.

6.

As instituições competentes avaliam e fiscalizam as situações previstas no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, oferecendo aos empregadores e aos trabalhadores visados as garantias necessárias para não dificultar a livre prestação de serviços e a livre circulação dos trabalhadores. Em particular, os critérios considerados para avaliar se um empregador exerce habitualmente as suas actividades no território de um Estado, se se mantém um vínculo orgânico entre um trabalhador e uma empresa ou se um trabalhador por conta própria mantém a infra-estrutura necessária ao exercício da sua actividade num Estado, devem ser aplicados de forma constante e igual em situações idênticas e equivalentes.

7.

A Comissão Administrativa favorece a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros com vista à aplicação do disposto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e facilita o acompanhamento e o intercâmbio de informações, de experiências e de boas práticas relativamente à determinação e à graduação dos critérios de avaliação das situações, no que se refere às empresas e aos trabalhadores, e às medidas de controlo adoptadas. Para este efeito, elabora progressivamente, para utilização de autoridades administrativas, empresas e trabalhadores, um guia de boas práticas em matéria de destacamento de trabalhadores e de exercício por trabalhadores por conta própria de uma actividade secundária fora do seu Estado de estabelecimento.

8.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

A Presidente da Comissão Administrativa

Gabriela PIKOROVÁ


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.


24.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 106/9


DECISÃO N.o E1

de 12 de Junho de 2009

relativa às modalidades práticas durante o período de transição para o intercâmbio de dados por via electrónica a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

2010/C 106/03

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,

Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2).

Tendo em conta o artigo 72.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, nos termos do qual a Comissão Administrativa deve favorecer tanto quanto possível o recurso a novas tecnologias,

Tendo em conta o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, nos termos do qual «A transmissão de dados entre as instituições ou os organismos de ligação efectua-se por via electrónica […]» e «A Comissão Administrativa estabelece a estrutura, o conteúdo, o formato e o regime pormenorizado para o intercâmbio de documentos e dos documentos electrónicos estruturados»,

Tendo em conta o artigo 95.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009, relativo ao período de transição, segundo o qual «Os Estados-Membros podem beneficiar de um período de transição para o intercâmbio de dados por via electrónica […]» e «Esses períodos de transição não devem ser superiores a 24 meses a contar da data de entrada em vigor do regulamento de aplicação»,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 95.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 habilita a Comissão Administrativa a estabelecer as modalidades práticas dos períodos de transição eventualmente necessários com vista a assegurar o intercâmbio dos dados necessários à aplicação do regulamento de base e do regulamento de aplicação.

(2)

Importa clarificar os princípios de base a aplicar pelas instituições durante o período de transição.

(3)

É previsível que após a data de entrada em vigor dos novos regulamentos ainda subsista um número significativo de pedidos em apreciação em que o direito tenha sido adquirido ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho (3) antes dessa data, pelo que se propõe que em relação a esses pedidos o intercâmbio de informações seja, por regra, baseado nos procedimentos previstos no Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e no Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho (4), incluindo a utilização dos formulários E.

(4)

O artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 determina que seja realizada uma dupla liquidação nas circunstâncias referidas no considerando anterior e que o beneficiário receba o montante mais elevado.

(5)

Contudo, na prática e na grande maioria dos casos, se não mesmo todos, a aplicação dos novos regulamentos não resultará na melhoria de uma liquidação efectuada nos termos dos regulamentos anteriores. Considera-se, assim, irrealista esperar que, nestas circunstâncias, as instituições apliquem duplos procedimentos nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 574/72 e (CE) n.o 987/2009.

(6)

O número 5 da Decisão n.o H1 (5) clarifica o estatuto dos atestados (formulários E) e do Cartão Europeu de Seguro de Doença (incluindo os certificados provisórios de substituição) emitidos antes da data de entrada em vigor dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009.

(7)

Durante o período de transição, cabe exclusivamente aos Estados-Membros decidir quando estão prontos para aderir ao Intercâmbio Electrónico de Dados de Segurança Social (EESSI) de modo global ou sector a sector.

Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

DECIDE:

1.

Durante o período de transição, o princípio orientador deve ser boa cooperação entre as instituições, pragmatismo e flexibilidade. Acima de tudo, é primordial garantir uma transição sem descontinuidades para os cidadãos que exercem os seus direitos ao abrigo dos novos regulamentos.

2.

A partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 883/04 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009, os formulários E baseados nos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 são substituídos por versões impressas dos documentos electrónicos estruturados (SED).

3.

Sem prejuízo do disposto no número 2, os Estados-Membros que possuem aplicações electrónicas nacionais para gerar formulários E ou que têm em funcionamento intercâmbios electrónicos (por exemplo os projectos Build) — que não é razoável modificar no prazo disponível — podem continuar a utilizá-los durante o período de transição, desde que os direitos dos cidadãos ao abrigo dos novos regulamentos sejam plenamente garantidos.

4.

Em todos os casos, durante o período de transição, uma instituição deve aceitar a informação pertinente em qualquer documento emitido por outra instituição, ainda que o mesmo se baseie num formato, conteúdo ou estrutura desactualizados. Em caso de dúvidas sobre os direitos do cidadão em causa, a instituição contacta a instituição emissora num espírito de boa cooperação.

5.

Tal como indicado no ponto 5 da Decisão n.o H1, os formulários E, documentos e cartões europeus de seguro de doença (incluindo os certificados provisórios de substituição) emitidos antes da data de entrada em vigor dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 permanecem válidos e são tidos em conta pelas autoridades de outros Estados-Membros mesmo após essa data, até que o seu próprio prazo de validade expire ou até que sejam revogados ou substituídos pelos documentos emitidos ou comunicados ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009.

6.

Cada Estado-Membro pode seguir uma abordagem flexível, sector a sector, para a implementação do Intercâmbio Electrónico de Dados de Segurança Social (EESSI), à medida que a ou as ligações EESSI sejam activadas através do(s) seu(s) ponto(s) de acesso. Um Estado-Membro pode igualmente escolher aderir ao EESSI apenas quando todos os seus sectores tiverem ligações activadas.

7.

Ter «uma ligação EESSI activada» significa que o sector/ponto de acesso em causa pode trocar (enviar e receber) todas as mensagens nesse sector com os pontos de acesso de outros Estados-Membros.

8.

A informação sobre que sectores em que Estados-Membros estão ligados ao EESSI consta de uma lista acessível às instituições nacionais e também do Directório EESSI. Os Estados-Membros informam em conformidade a Comissão Administrativa por escrito antes da data de ligação.

9.

Durante o período de transição, o intercâmbio de informações entre dois Estados-Membros num dado sector deve ser efectuado dentro do EESSI ou fora dele; não há lugar à combinação dos dois métodos, sob reserva de eventuais acordos bilaterais que podem, por exemplo, ter por objecto experimentação conjunta ou formação ou ter por base razões análogas.

10.

A Comissão Administrativa adopta um formato normalizado para as versões impressas dos SED, as quais são colocadas à disposição das instituições.

11.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

A Presidente da Comissão Administrativa

Gabriela PIKOROVÁ


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.

(3)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.

(4)  JO L 74 de 27.3.1972, p. 1.

(5)  Ver página 13 do presente Jornal Oficial.


24.4.2010   

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C 106/11


DECISÃO N.o F1

de 12 de Junho de 2009

relativa à interpretação do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras de prioridade em caso de cumulação de prestações familiares

(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

2010/C 106/04

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,

Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2),

Tendo em conta o artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

Tendo em conta o artigo 1.o, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

Considerando o seguinte:

(1)

Quando são devidas prestações familiares por mais do que um Estado-Membro, o direito a prestações familiares de um Estado-Membro em que os direitos são adquiridos a título do benefício de pensões ou a título da residência é suspenso até ao montante das prestações familiares concedidas por um Estado-Membro em que os direitos são adquiridos a título de uma actividade por conta de outrem ou por conta própria. Por conseguinte, é importante saber que outros períodos contam como actividade por conta de outrem ou por conta própria, a fim de estabelecer a ordem de prioridade em caso de cumulação.

(2)

As legislações de certos Estados-Membros prevêem que os períodos de suspensão ou de interrupção do exercício efectivo de uma actividade por conta própria ou por conta de outrem, por motivo de férias, desemprego, incapacidade temporária para o trabalho, greve ou lock-out, sejam equiparados quer a períodos de actividade por conta própria ou por conta de outrem para efeitos da aquisição do direito às prestações familiares quer a períodos de inactividade que possam dar lugar, por si mesmos ou como consequência do exercício anterior de actividade por conta própria ou por conta de outrem, ao pagamento de prestações familiares.

(3)

O artigo 1.o, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 define «actividade por conta de outrem» e «actividade por conta própria» como «a actividade ou situação equiparada, considerada como tal para efeitos da legislação de segurança social do Estado-Membro em que essa actividade seja exercida ou em que a situação equiparada se verifique».

(4)

É essencial conhecer o âmbito dos «direitos adquiridos a título de uma actividade por conta de outrem ou por conta própria» que figura no artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, a fim de evitar quaisquer incertezas ou divergências na interpretação.

(5)

Num processo em que o estatuto de emprego activo de um trabalhador foi suspenso devido à licença sem vencimento dessa pessoa na sequência do nascimento de um filho e para efeitos da educação desse filho, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (3) remeteu para o artigo 73.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho (4) conjugado com o artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (5). Consequentemente, essa licença sem vencimento deve igualmente ser qualificada como uma actividade por conta de outrem ou por conta própria para efeitos do artigo 68.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004. Neste contexto, o Tribunal de Justiça reiterou que as disposições anteriores só são aplicáveis enquanto a pessoa em causa possuir o estatuto de trabalhador por conta de outrem ou por conta própria na acepção do artigo 1.o, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (6), o qual exige que a pessoa em causa esteja abrangida por, pelo menos, um ramo da segurança social. Deste modo, são excluídas as pessoas em licença sem vencimento que já não estejam abrangidas por um regime de segurança social do Estado-Membro relevante.

(6)

Apenas pode existir uma lista não exaustiva de casos em que, durante um período de licença, se considere que uma pessoa exerce uma actividade por conta de outrem ou por conta própria, devido à variedade de sistemas de licença sem vencimento nos Estados-Membros e às mudanças constantes na legislação nacional. Não é, assim, conveniente definir todos os casos em que tal licença sem vencimento é equivalente a uma actividade por conta de outrem ou por conta própria nem os casos em que o necessário nexo de proximidade à actividade remunerada não existe.

Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

DECIDE:

1.

Para efeitos da aplicação do artigo 68.o do Regulamento (CEE) n.o 883/2004, deve considerar-se que as prestações familiares são devidas «a título de uma actividade por conta de outrem ou por conta própria», nomeadamente:

a)

Através de uma actividade efectiva por conta de outrem ou por conta própria; e também

b)

Durante um período de suspensão temporária dessa actividade por conta de outrem ou por conta própria:

i)

em consequência de doença, maternidade, acidente de trabalho, doença profissional ou desemprego, desde que se mantenha o pagamento da remuneração ou das prestações relativas a essas eventualidades, excluindo-se o das pensões e das rendas, ou

ii)

por motivo de férias pagas, de greve ou de lock-out, ou

iii)

durante uma licença sem vencimento para efeitos de educação de filhos, desde que esta licença se presuma equivalente à actividade por conta de outrem ou por conta própria em causa nos termos da legislação aplicável.

2.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

A Presidente da Comissão Administrativa

Gabriela PIKOROVÁ


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.

(3)  Acórdão de 7 de Junho de 2005 no Processo C-543/03, Dodl e Oberhollenzer v. Tiroler Gebietskrankenkasse.

(4)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.

(5)  Actualmente, artigos 67.o e 11.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004.

(6)  Actualmente, artigo 1.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 883/2004.


24.4.2010   

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C 106/13


DECISÃO N.o H1

de 12 de Junho de 2009

relativa ao quadro para a transição dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 do Conselho para os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e a aplicação das decisões e recomendações da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

2010/C 106/05

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,

Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2),

Tendo em conta os artigos 87.o a 91.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

Tendo em conta o artigo 64.o, n.o 7, e 93.o a 97.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009,

Considerando o seguinte:

(1)

Os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e n.o 987/2009 entram em vigor no dia 1 de Maio de 2010 e os Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 (3) e n.o 574/72 (4) são revogados na mesma data, excepto no tocante às situações regidas pelo artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e pelo artigo 96.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

(2)

Sem prejuízo do disposto no artigo 87.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e no artigo 94.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009, os pedidos apresentados antes da data de entrada em vigor dos referidos regulamentos continuam, em princípio, a ser regidos pelo direito aplicável no momento em que foram apresentados, pelo que as disposições dos regulamentos em apreço apenas são aplicáveis aos pedidos apresentados após a sua entrada em vigor.

(3)

As Decisões n.os 74 a 208 e as Recomendações n.os 14 a 23 da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, ainda em vigor, caducam na data em que os Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 forem revogados e os Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 entrarem em vigor.

(4)

É necessário adaptar certas decisões e recomendações aplicáveis nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 para as fazer corresponder às disposições dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009.

(5)

São necessárias transparência e orientação para as instituições poderem aplicar as decisões e recomendações da Comissão Administrativa adoptadas nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 após a data de entrada em vigor dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009.

(6)

Devido à complexidade jurídica e técnica, ao prazo limitado e à necessidade de dar prioridade a certas tarefas da Comissão Administrativa, algumas decisões não estarão em condições de serem publicadas aquando da entrada em vigor dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009, mas apenas ulteriormente.

(7)

Certas disposições das decisões e recomendações aplicáveis nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 foram directamente integradas nos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009.

(8)

Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

DECIDE:

1.

As decisões e recomendações que remetem para os Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 não são aplicáveis às situações regidas pelos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009.

Não obstante, as referidas decisões e recomendações continuam a ser aplicáveis nas situações em que os Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 permanecem em vigor e continuam a produzir efeito jurídicos, em especial nas situações previstas no artigo 90.o, n.o 1, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e no artigo 96.o, n.o 1, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

2.

As decisões e recomendações constantes da parte A do anexo não são substituídas por quaisquer outras decisões ou recomendações nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009.

3.

As decisões e recomendações constantes da parte B do anexo são substituídas pelas novas decisões e recomendações indicadas nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e n.o 987/2009.

4.

As decisões constantes da parte C do anexo são adaptadas pela Comissão Administrativa logo que possível, de forma a corresponderem às disposições dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e n.o 987/2009, uma vez que a aplicação dos princípios contidos nessas decisões deve ser igualmente efectuada nos termos dos referidos regulamentos.

5.

Os documentos necessários para efeitos da aplicação dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 (isto é, os formulários E, os cartões europeus de seguro de doença e os atestados de substituição provisórios) emitidos pelas instituições, autoridades e outros organismos competentes dos Estados-Membros antes da entrada em vigor dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 permanecem válidos [apesar de as referências serem feitas aos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72] e são tidos em conta pelas instituições, autoridades e outros organismos de outros Estados-Membros mesmo depois dessa data, até que o respectivo prazo de validade expire ou até serem revogados ou substituídos pelos documentos emitidos ou comunicados nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009.

6.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

A Presidente da Comissão Administrativa

Gabriela PIKOROVÁ


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.

(3)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.

(4)  JO L 74 de 27.3.1972, p. 1.


ANEXO

PARTE A

[Decisões e recomendações que remetem para os Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 e que não têm equivalente nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009]

Decisões:

 

Decisão n.o 74

 

Decisão n.o 76

 

Decisão n.o 79

 

Decisão n.o 81

 

Decisão n.o 85

 

Decisão n.o 89

 

Decisão n.o 91

 

Decisão n.o 115

 

Decisão n.o 117

 

Decisão n.o 118

 

Decisão n.o 121

 

Decisão n.o 126

 

Decisão n.o 132

 

Decisão n.o 133

 

Decisão n.o 134

 

Decisão n.o 135

 

Decisão n.o 136

 

Decisão n.o 137

 

Decisão n.o 142

 

Decisão n.o 143

 

Decisão n.o 145

 

Decisão n.o 146

 

Decisão n.o 148

 

Decisão n.o 151

 

Decisão n.o 152

 

Decisão n.o 156

 

Decisão n.o 167

 

Decisão n.o 171

 

Decisão n.o 173

 

Decisão n.o 174

 

Decisão n.o 176

 

Decisão n.o 178

 

Decisão n.o 180

 

Decisão n.o 192

 

Decisão n.o 193

 

Decisão n.o 197

 

Decisão n.o 198

 

Decisão n.o 199

 

Decisão n.o 201

 

Decisão n.o 202

 

Decisão n.o 204

Recomendações:

 

Recomendação n.o 15

 

Recomendação n.o 16

 

Recomendação n.o 17

 

Recomendação n.o 19

 

Recomendação n.o 20

 

Recomendação n.o 23

PARTE B

[Decisões e recomendações substituídas que remetem para os Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 e actos correspondentes nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009]

Decisões nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72

Decisões correspondentes nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009

Decisão n.o 75

DECISÃO N.o P1

Decisão n.o 83

DECISÃO N.o U1

Decisão n.o 96

DECISÃO N.o P1

Decisão n.o 99

DECISÃO N.o H1

Decisão n.o 100

DECISÃO N.o H1

Decisão n.o 101

DECISÃO N.o H1

Decisão n.o 105

DECISÃO N.o P1

Decisão n.o 139

DECISÃO N.o H1

Decisão n.o 140

DECISÃO N.o H1

Decisão n.o 160

DECISÃO N.o U2

Decisão n.o 181

DECISÃO N.o A2

Decisão n.o 189

DECISÃO N.o S1

Decisão n.o 190

DECISÃO N.o S2

Decisão n.o 191

DECISÃO N.o S1

Decisão n.o 194

DECISÃO N.o S3

Decisão n.o 195

DECISÃO N.o S3

Decisão n.o 196

DECISÃO N.o S3

Decisão n.o 200

DECISÃO N.o H3

Decisão n.o 203

DECISÃO N.o S1

Decisão n.o 205

DECISÃO N.o U3

Decisão n.o 207

DECISÃO N.o F1


Recomendações nos termos dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72

Recomendações correspondentes nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009

Recomendação n.o 18

RECOMENDAÇÃO N.o U1

Recomendação n.o 21

RECOMENDAÇÃO N.o U2

Recomendação n.o 22

RECOMENDAÇÃO N.o P1

PARTE C

[Decisões que remetem para os Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 e que ainda vão ser adaptadas pela Comissão Administrativa]

 

Decisão n.o 138

 

Decisões n.o 147 e n.o 150

 

Decisão n.o 170 (incluindo a Decisão n.o 185)

 

Decisão n.o 175

 

Decisão n.o 206

 

Decisão n.o 208


24.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 106/17


DECISÃO N.o H2

de 12 de Junho de 2009

relativa aos métodos de funcionamento e à composição da Comissão Técnica para o Tratamento da Informação da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social

(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

2010/C 106/06

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,

Tendo em conta que, nos termos do artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), cabe à Comissão Administrativa promover e desenvolver a colaboração entre os Estados-Membros mediante a modernização dos procedimentos necessários ao intercâmbio de informações, nomeadamente através da adaptação do fluxo de informações entre as instituições para efeitos de intercâmbios por meios electrónicos que contemplem a evolução do tratamento da informação em cada Estado-Membro; e aprovar as regras de arquitectura comuns relativas aos serviços de tratamento da informação, nomeadamente em matéria de segurança e de utilização de normas, e estabelecer disposições relativas ao funcionamento da parte comum desses serviços,

Tendo em conta que, nos termos do artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, compete à Comissão Administrativa instituir e determinar o modo de funcionamento e a composição de uma Comissão Técnica, à qual caberá elaborar relatórios e pareceres fundamentados previamente à tomada de decisões pela Comissão Administrativa nos termos do artigo 72.o, alínea d),

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   A Comissão Administrativa institui a Comissão Técnica para o Tratamento da Informação prevista no artigo 73.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004. É designada por «Comissão Técnica».

2.   A Comissão Técnica desempenha as funções previstas no artigo 73.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004.

3.   O mandato para as tarefas específicas da Comissão Técnica é definido pela Comissão Administrativa, que o pode alterar sempre que necessário.

Artigo 2.o

A Comissão Técnica adopta os seus relatórios e pareceres fundamentados sempre que necessário com base em documentos técnicos e em estudos. Pode, para este efeito, solicitar às administrações nacionais quaisquer informações necessárias ao cumprimento das suas tarefas.

Artigo 3.o

1.   A Comissão Técnica é composta por dois membros de cada Estado-Membro, sendo um nomeado membro titular e o outro suplente. As nomeações dos Estados-Membros devem ser transmitidas ao Secretário-Geral da Comissão Administrativa pelo representante do Governo do Estado-Membro na Comissão Administrativa.

2.   Os relatórios e pareceres fundamentados são aprovados por maioria simples dos membros da Comissão Técnica, dispondo cada Estado-Membro apenas de um voto que será exercido pelo membro titular ou, na sua ausência, pelo seu suplente. Os relatórios e os pareceres fundamentados da Comissão Técnica devem indicar se foram aprovados por unanimidade ou por maioria simples. No caso de existir uma minoria, devem expor as conclusões ou reservas da minoria.

3.   A Comissão Técnica pode decidir adoptar relatórios e pareceres fundamentados através de procedimento escrito se tal procedimento tiver sido aprovado em reunião anterior da Comissão Técnica.

Para o efeito, o presidente deve comunicar o texto a adoptar aos membros da Comissão Técnica. É dado aos membros um prazo de, pelo menos, 10 dias úteis para que tenham a possibilidade de declarar se rejeitam o texto proposto ou se se abstêm de votar. A ausência de resposta dentro do prazo concedido é considerada um voto favorável.

O presidente pode igualmente decidir lançar um procedimento escrito se não tiver sido alcançado qualquer acordo prévio numa reunião da Comissão Técnica. Nesse caso, apenas as declarações escritas favoráveis ao texto proposto são contadas como votos favoráveis e deve ser concedido um prazo de, pelo menos, 15 dias úteis.

Findo o prazo, o presidente informa os membros do resultado da votação. Uma decisão que receba o número necessário de votos favoráveis é considerada adoptada no último dia do prazo concedido aos membros para resposta.

4.   Se, no decurso do procedimento escrito, um membro da Comissão Técnica propuser que o texto seja alterado, o presidente pode optar por:

a)

reiniciar o procedimento escrito, comunicando aos membros a alteração proposta, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 3, ou

b)

anular o procedimento escrito para que o assunto seja debatido na reunião seguinte,

consoante o procedimento que o presidente considere apropriado para a matéria em causa.

5.   Se, antes do termo do prazo estabelecido para a resposta, um membro da Comissão Técnica requerer que o texto proposto seja examinado numa reunião da Comissão Técnica, o procedimento escrito é anulado.

A questão deve então ser analisada na reunião seguinte da Comissão Técnica.

6.   Um representante da Comissão das Comunidades Europeias ou uma pessoa por este designada participa na Comissão Técnica a título de consultor.

Artigo 4.o

A presidência da Comissão Técnica é assumida em cada semestre pelo membro titular, ou por outro representante designado para o efeito, do Estado cujo representante na Comissão Administrativa assume a presidência desta Comissão para o mesmo período. O presidente da Comissão Técnica dá conta das actividades da Comissão Técnica a pedido do presidente da Comissão Administrativa.

Artigo 5.o

A Comissão Técnica pode constituir grupos de trabalho ad hoc para tratar de questões específicas. A Comissão Técnica descreve as tarefas a executar pelos referidos grupos de trabalho, o calendário para a sua execução e as implicações financeiras da sua acção no programa de trabalho referido no artigo 7.o

Artigo 6.o

O Secretariado da Comissão Administrativa prepara e organiza as reuniões da Comissão Técnica e elabora as respectivas actas.

Artigo 7.o

A Comissão Técnica submete à Comissão Administrativa, para aprovação, um programa de trabalho detalhado. A Comissão Técnica também comunica todos os anos à Comissão Administrativa as actividades e realizações que levou a cabo no âmbito do programa de trabalho e eventuais propostas para o alterar.

Artigo 8.o

Qualquer proposta da Comissão Técnica que envolva despesas a suportar pela Comissão das Comunidades Europeias está sujeita à aprovação do representante desta instituição.

Artigo 9.o

As línguas da Comissão Técnica são as reconhecidas como línguas oficiais das instituições comunitárias, nos termos do artigo 290.o do Tratado.

Artigo 10.o

O regulamento adicional estabelecido no anexo à presente decisão é igualmente aplicável à Comissão Técnica.

Artigo 11.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

A Presidente da Comissão Administrativa

Gabriela PIKOROVÁ


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.


ANEXO

REGULAMENTO ADICIONAL DA COMISSÃO TÉCNICA

1.   Presenças

a)

Em caso de impedimento do presidente em exercício, a reunião da Comissão Técnica é presidida pelo seu suplente.

b)

Se a natureza dos temas a tratar assim o exigir, os membros poderão fazer-se acompanhar às reuniões da Comissão Técnica por um ou mais peritos. Regra geral, as delegações não podem ser constituídas por mais de quatro pessoas.

c)

O representante da Comissão das Comunidades Europeias ou um membro do Secretariado ou a pessoa designada pelo Secretário-Geral da Comissão Administrativa assiste a todas as reuniões da Comissão Técnica ou dos seus grupos de trabalho ad hoc. A estas reuniões também pode assistir, na medida em que o tema a tratar o justifique, um representante de outros serviços da Comissão das Comunidades Europeias.

2.   Votação

a)

Quando um membro titular da Comissão Técnica exerce as funções de presidente, o seu suplente vota no seu lugar.

b)

Qualquer membro que esteja presente quando uma proposta for posta à votação e se abstiver é convidado pelo presidente a dar a conhecer os motivos da abstenção.

c)

Quando a maioria dos membros presentes se abstiver, considera-se que a proposta submetida à votação não foi tida em consideração.

3.   Ordem de trabalhos

a)

A ordem de trabalhos provisória de cada reunião da Comissão Técnica é estabelecida pelo Secretariado, após consulta do presidente da Comissão Técnica. Sempre que o considere necessário, o Secretariado pode, antes de propor a inscrição de um ponto na ordem de trabalhos, pedir às delegações interessadas que lhe transmitam, por escrito, o seu parecer sobre a questão.

b)

Na ordem de trabalhos provisória são incluídos, em princípio, os pontos relativamente aos quais o pedido de inscrição, apresentado por um membro ou pelo representante da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, as notas respectivas, tiverem chegado ao Secretariado com, pelo menos, 20 dias úteis de antecedência em relação à data de início da reunião.

c)

A ordem de trabalhos provisória é comunicada aos membros da Comissão Técnica, ao representante da Comissão das Comunidades Europeias e a todos os outros participantes com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência em relação ao início de cada reunião. A documentação relativa aos pontos incluídos na ordem de trabalhos provisória é enviada logo que esteja disponível.

d)

A ordem de trabalhos é aprovada pela Comissão Técnica no início de cada reunião. É exigida a unanimidade da Comissão Técnica para a inscrição na ordem de trabalhos de qualquer ponto que não figure na ordem de trabalhos provisória. Salvo em caso de urgência, os membros da Comissão Técnica podem reservar a sua posição definitiva até à reunião seguinte, no que respeita aos pontos inscritos na ordem de trabalhos provisória, relativamente aos quais a documentação respectiva não lhes tiver sido entregue, na sua língua, cinco dias úteis antes do início da reunião.

4.   Grupos de trabalho ad hoc

a)

Os grupos de trabalho ad hoc são presididos por um perito designado pelo presidente da Comissão Técnica com o acordo do representante da Comissão das Comunidades Europeias ou, na sua ausência, por um perito que represente o Estado cujo representante na Comissão Administrativa seja o respectivo presidente.

b)

O presidente do grupo de trabalho ad hoc é convocado para a reunião da Comissão Técnica na qual se discute o relatório desse grupo de trabalho ad hoc.

5.   Questões administrativas

a)

O presidente da Comissão Técnica pode dar ao Secretariado qualquer instrução para a realização das reuniões e para a execução dos trabalhos no âmbito das atribuições da Comissão Técnica.

b)

A Comissão Técnica reúne-se mediante convocatória escrita enviada aos membros e ao representante da Comissão das Comunidades Europeias, pelo Secretariado, após consulta do presidente da Comissão Técnica, 10 dias úteis antes da reunião.


24.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 106/21


DECISÃO N.o P1

de 12 de Junho de 2009

relativa à interpretação dos artigos 50.o, n.o 4, 58.o e 87.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho para a concessão de prestações por invalidez, velhice e sobrevivência

(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

2010/C 106/07

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,

Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2),

Tendo em conta o artigo 50.o n.o 4, 58.o e 87.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

Considerando que é necessário clarificar a aplicação dos artigos 50.o, n.o 4, 58.o e 87.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e fornecer a orientação necessária às instituições encarregadas da aplicação destas disposições,

Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

DECIDE:

I.   Aplicação do artigo 50.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 883/2004

1.

A instituição que paga uma prestação efectua automaticamente um novo cálculo quando é informada de que o beneficiário satisfaz as condições para a concessão de uma prestação ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro.

Não é efectuado novo cálculo se os períodos cumpridos ao abrigo da legislação dos outros Estados-Membros já tiverem sido tidos em conta para a concessão da prestação e não tiver sido adquirido nenhum período a seguir à concessão da prestação inicial.

Contudo, se forem aplicáveis condições adicionais (para além do cumprimento de períodos de seguro), tais como o beneficiário ter atingido a idade exigida para a concessão da prestação ou uma alteração no número de filhos a ter em conta, é automaticamente efectuado um novo cálculo.

2.

A instituição que efectua um novo cálculo de uma prestação que foi por ela previamente concedida tem em conta para o cálculo todos os períodos de seguro e/ou de residência, assim como qualquer outra condição que o beneficiário reúna nos termos da sua própria legislação e da legislação dos outros Estados-Membros à data da concessão da prestação recalculada.

3.

O dia que deve ser considerado é aquele em que o risco ocorreu, no Estado-Membro em que, em último lugar, as condições para a concessão do direito foram preenchidas.

II.   Aplicação do artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004

4.

A instituição que atribui um complemento em conformidade com o artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 notifica a instituição competente de qualquer outro Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação o beneficiário tem direito a uma prestação em conformidade com o disposto no capítulo 5 do regulamento.

5.

A instituição competente de qualquer outro Estado-Membro que concede prestações ao beneficiário ao abrigo do capítulo 5 do Regulamento (CE) n.o 883/2004 notifica anualmente, em Janeiro, a instituição que paga o complemento do montante das prestações que paga ao beneficiário a partir de 1 de Janeiro desse mesmo ano.

III.   Aplicação do artigo 87.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 883/2004

6.

Quando uma pessoa apresenta um pedido de revisão de uma pensão de invalidez com base no disposto no artigo 87.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, não é necessário proceder a um novo exame médico, desde que as informações constantes do processo do beneficiário possam ser consideradas suficientes.

Quando não for esse o caso, a instituição em causa pode solicitar a realização de um novo exame médico.

IV.   Publicação e entrada em vigor

7.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

A Presidente da Comissão Administrativa

Gabriela PIKOROVÁ


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.


24.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 106/23


DECISÃO N.o S1

de 12 de Junho de 2009

relativa ao Cartão Europeu de Seguro de Doença

(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

2010/C 106/08

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,

Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2),

Tendo em conta o artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo ao direito de uma pessoa segurada e dos seus familiares em situação de estada num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente beneficiarem de prestações em espécie que se tornem clinicamente necessárias durante a sua estada, em função da natureza das prestações e da duração prevista da estada,

Tendo em conta o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

Tendo em conta o artigo 25.o, letras A) e C) do Regulamento (CE) n.o 987/2009,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu de Barcelona, realizado em 15 e 16 de Março de 2002, decidiu: «um cartão europeu de seguro de doença virá substituir os formulários actualmente utilizados para a prestação de cuidados de saúde noutro Estado-Membro. A Comissão apresentará uma proposta para o efeito antes do Conselho Europeu da Primavera de 2003. Este cartão simplificará as formalidades, mas não alterará os direitos e obrigações em vigor» (n.o 34).

(2)

Dado que a utilização de cartões de saúde e de segurança social difere grandemente de um Estado-Membro para outro, o Cartão Europeu de Seguro de Doença é inicialmente introduzido num formato em que os dados necessários para a prestação de cuidados de saúde e reembolso das despesas podem ser lidos a olho nu. Essas informações podem ser integradas também num suporte electrónico. A utilização de um suporte electrónico será generalizada numa fase posterior.

(3)

O Cartão Europeu de Seguro de Doença deve ser conforme a um modelo único definido pela Comissão Administrativa, o que deve contribuir, por um lado, para facilitar o acesso aos cuidados de saúde e, por outro, para uma melhor prevenção de qualquer utilização irregular, abusiva ou fraudulenta do cartão.

(4)

As instituições do Estado-Membro determinam o período de validade dos cartões europeus de seguro de doença que emitem. O período de validade do Cartão Europeu de Seguro de Doença tem em conta a duração prevista do benefício dos direitos pelo segurado.

(5)

Em circunstâncias excepcionais, deve ser emitido um certificado provisório de substituição com validade limitada. Consideram-se «circunstâncias excepcionais» o roubo ou a perda do Cartão Europeu de Seguro de Doença, ou uma partida num prazo tão curto que não permita a emissão do cartão europeu. O certificado provisório de substituição pode ser requerido pela pessoa segurada ou pela instituição do Estado de estada.

(6)

O Cartão Europeu de Seguro de Doença deve ser utilizado em todas as situações de estada temporária durante as quais uma pessoa segurada requeira cuidados de saúde independentemente da finalidade da estada, seja por motivos de turismo, de actividade profissional ou de estudo. No entanto, o Cartão Europeu de Seguro de Doença não pode ser utilizado quando a finalidade da estada no estrangeiro é exclusivamente a obtenção de cuidados de saúde.

(7)

Em conformidade com o artigo 76.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, os Estados-Membros devem cooperar para instituir procedimentos destinados a evitar que, no caso em que uma pessoa deixa de ter direito a prestações em espécie por doença a cargo de um Estado-Membro e passa a ter direito a prestações em espécie a cargo de outro Estado-Membro, a pessoa continue a utilizar o Cartão Europeu de Seguro de Doença emitido pela instituição do primeiro Estado-Membro para além da data a partir da qual já não tem direito a prestações em espécie a cargo dessa instituição.

(8)

O Cartão Europeu de Seguro de Doença emitido antes da entrada em aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 permanece válido até ao fim do prazo de validade mencionado no cartão.

Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

DECIDE:

Princípios gerais

1.

O Cartão Europeu de Seguro de Doença atesta o direito de uma pessoa segurada, de um titular de pensão, bem como dos seus familiares, em situação de estada num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente, às prestações em espécie que se tornem clinicamente necessárias durante a sua estada, em função da natureza das prestações e da duração prevista da estada.

O Cartão Europeu de Seguro de Doença não pode ser utilizado quando a finalidade da estada é receber tratamento médico.

2.

O Cartão Europeu de Seguro de Doença é nominativo e individual.

3.

O período de validade do Cartão Europeu de Seguro de Doença é determinado pela instituição que o emite.

4.

As prestações em espécie concedidas pela instituição do Estado-Membro de estada com base num Cartão Europeu de Seguro de Doença válido são reembolsadas pela instituição competente em conformidade com as disposições em vigor. Um Cartão Europeu de Seguro de Doença válido é um cartão em que o período de validade indicado no cartão não expirou.

A instituição competente não pode recusar o reembolso do custo das prestações invocando o facto de a pessoa já não estar segurada pela instituição que emitiu o Cartão Europeu de Seguro de Doença, desde que as prestações tenham sido concedidas ao titular do cartão ou do certificado provisório de substituição dentro do prazo de validade do cartão ou do certificado.

5.

Quando circunstâncias excepcionais impedirem a emissão de um Cartão Europeu de Seguro de Doença, a instituição competente emite um certificado provisório de substituição com um período de validade limitado. O certificado provisório de substituição pode ser requerido pela pessoa segurada ou pela instituição do Estado de estada.

6.

O Cartão Europeu de Seguro de Doença e o certificado provisório de substituição devem ser conformes a um modelo único com as características e especificações definidas por decisão da Comissão Administrativa.

Dados contidos no Cartão Europeu de Seguro de Doença

7.

O Cartão Europeu de Seguro de Doença deve conter os seguintes dados:

apelido e nome próprio do titular do cartão,

número de identificação pessoal do titular do cartão ou, quando este número não exista, da pessoa segurada da qual derivam os direitos do titular do cartão,

data de nascimento do titular do cartão,

período de validade do cartão,

código ISO do Estado-Membro emissor do cartão,

número de identificação da instituição competente e respectivo acrónimo,

número lógico do cartão.

Utilização do Cartão Europeu de Seguro de Doença

8.

O Cartão Europeu de Seguro de Doença pode ser utilizado em todas as situações de estada temporária durante as quais uma pessoa segurada necessite de cuidados de saúde independentemente da finalidade da estada, seja por motivos de turismo, de actividade profissional ou de estudos.

9.

O Cartão Europeu de Seguro de Doença comprova o direito do titular do cartão no Estado-Membro de estada a prestações em espécie por doença que se tornem clinicamente necessárias e que sejam concedidas durante uma estada noutro Estado-Membro com vista a impedir que o titular do cartão seja forçado a regressar antes do fim da duração prevista da estada ao Estado competente ou ao Estado de residência para receber o tratamento de que necessita.

O objectivo das prestações deste tipo é permitir à pessoa segurada prosseguir a sua estada em condições médicas seguras.

10.

O Cartão Europeu de Seguro de Doença não abrange prestações em espécie por doença nas situações em que a finalidade da estada é receber tratamento médico.

11.

O Cartão Europeu de Seguro de Doença garante que o titular do cartão recebe no Estado-Membro de estada o mesmo tratamento (procedimentos e tarifas) que uma pessoa abrangida pelo regime de seguro de doença desse Estado.

Cooperação entre instituições para evitar a utilização indevida do Cartão Europeu de Seguro de Doença

12.

Se uma pessoa deixar de ter direito a prestações em espécie por doença nos termos da legislação de um Estado-Membro e passar a ter direito a prestações em espécie nos termos da legislação de outro Estado-Membro, as instituições dos Estados-Membros em causa devem cooperar no sentido de evitar que a pessoa segurada continue a utilizar o Cartão Europeu de Seguro de Doença emitido pela instituição do primeiro Estado-Membro para além da data a partir da qual já não tem direito a prestações em espécie a cargo deste Estado. Se necessário, a instituição do último Estado emite um novo Cartão Europeu de Seguro de Doença.

13.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

A Presidente da Comissão Administrativa

Gabriela PIKOROVÁ


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.


24.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 106/26


DECISÃO N.o S2

de 12 de Junho de 2009

relativa às características técnicas do Cartão Europeu de Seguro de Doença

(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

2010/C 106/09

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,

Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2),

Tendo em conta a Decisão da Comissão Administrativa n.o S1 de 12 de Junho de 2009 relativa ao Cartão Europeu de Seguro de Doença (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de facilitar a aceitação e o reembolso dos custos das prestações em espécie concedidas com base no Cartão Europeu de Seguro de Doença, é necessário que os três principais interessados, a saber, os segurados, os prestadores de cuidados de saúde e as instituições, reconheçam facilmente e aceitem o Cartão Europeu de Seguro de Doença, graças à adopção de um modelo único e de especificações uniformes.

(2)

Os dados que devem constar de modo visível no Cartão Europeu de Seguro de Doença são definidos no ponto 7 da Decisão n.o S1. A introdução de um Cartão Europeu de Seguro de Doença com dados visíveis é a primeira fase de um processo para a utilização de um suporte electrónico que comprove o direito a prestações em espécie durante uma estada num Estado-Membro que não seja o Estado competente ou o Estado de residência. Consequentemente, as instituições competentes dos Estados-Membros que assim o desejarem podem integrar os dados referidos neste considerando num suporte electrónico – circuito integrado ou banda magnética, por exemplo – já na primeira fase.

(3)

Quando circunstâncias excepcionais impedirem a emissão de um Cartão Europeu de Seguro de Doença, deve ser emitido um certificado provisório de substituição em conformidade com um modelo uniforme,

Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

DECIDE:

1.

O modelo e as especificações do Cartão Europeu de Seguro de Doença são estabelecidos em conformidade com as modalidades definidas no anexo I da presente decisão.

2.

O modelo do certificado provisório de substituição é estabelecido em conformidade com as modalidades definidas no anexo II da presente decisão.

3.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

A Presidente da Comissão Administrativa

Gabriela PIKOROVÁ


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.

(3)  Ver página 23 do presente Jornal Oficial.


ANEXO I

Disposições técnicas relativas ao modelo de Cartão Europeu de Seguro de Doença

1.   INTRODUÇÃO

Em conformidade com as decisões da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social, o Cartão Europeu de Seguro de Doença disponibiliza um conjunto mínimo de dados «visíveis a olho nu» com vista à sua utilização num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de seguro ou de residência para:

Identificar a pessoa segurada, a instituição competente e o cartão;

Comprovar o direito a receber tratamento durante uma estada noutro Estado-Membro.

Os modelos seguintes, baseados nas características técnicas definidas no presente documento, são fornecidos a titulo meramente indicativo.

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Embora a ordem dos dados visíveis a olho nu seja idêntica em ambos os modelos, ou seja, independente da face utilizada pelo Cartão Europeu de Seguro de Doença, foi definida uma estrutura diferente para a frente e o verso do cartão. Esta solução resulta de um compromisso entre a exigência de um modelo único de cartão europeu e as diferenças estruturais das duas faces, embora mantendo um estilo uniforme na frente e no verso do cartão.

2.   NORMAS DE REFERÊNCIA

Referência

Titulo/Descrição do documento

Data de publicação

ISO 3166-1

Códigos para a representação dos nomes dos países e suas subdivisões — Parte 1: Códigos dos países

1997

ISO/CEI 7810

Cartões de identificação – Características físicas

1995

ISO/CEI 7816

Cartões de identificação – Cartões de circuito(s) integrado(s) com contactos

 

Parte 1:

Características físicas

1998

Parte 2:

Dimensões e localização dos contactos

1999

Série ISO 8859

Conjuntos de caracteres gráficos codificados em 8 bits

Parte 1-4: Alfabeto latino n.os 1 a 4

1998

EN 1867

Cartões legíveis por máquinas – Aplicações no domínio da saúde – Sistema de numeração e processo de registo para a identificação de emissores

1997

3.   ESPECIFICAÇÕES

3.1.   Definições

A frente do cartão é a face na qual é integrado o microprocessador (se existir). O verso do cartão é a face em que é fixada a banda magnética (se existir). Se não estiver previsto um microprocessador nem uma banda magnética, a frente do cartão é a face em que figuram as informações descritas no presente documento.

3.2.   Estrutura geral

O formato do Cartão Europeu de Seguro de Doença corresponde ao formato ID-1 (53,98 mm de altura, 85,60 mm de largura e 0,76 mm de espessura). No entanto, se o Cartão Europeu de Seguro de Doença consistir num autocolante a aplicar no verso de um cartão nacional, o critério ID-1 relativo à espessura não é aplicável.

3.2.1.   Cartão Europeu de Seguro de Doença: frente do cartão

O fundo está dividido em duas partes segundo um eixo que divide o cartão verticalmente: parte 1, no lado esquerdo (53 mm de largura), e parte 2, no lado direito.

Esta face comporta quatro espaços reservados posicionados em função de um conjunto de linhas orientadoras:

Três linhas orientadoras verticais

a)

a 5 mm da margem esquerda do cartão,

b)

a 21,5 mm da margem esquerda do cartão,

c)

a 1 mm da margem direita do cartão;

Três linhas orientadoras horizontais

d)

a 2 mm da margem superior do cartão,

e)

a 17 mm da margem superior do cartão,

f)

a 5 mm da margem inferior do cartão.

a)   Cartão sem circuito integrado

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b)   Cartão com circuito integrado

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3.2.2.   Cartão Europeu de Seguro de Doença: verso do cartão

O fundo do cartão está dividido por um eixo horizontal em duas partes iguais. A parte 1 é a parte superior e a parte 2 a inferior.

Esta face comporta cinco espaços reservados posicionados em função de um conjunto de linhas orientadoras:

Simetricamente

g)

a 9 mm da margem esquerda do cartão,

h)

no centro do cartão,

i)

a 9 mm da margem direita do cartão;

Verticalmente

j)

a 3 mm da margem esquerda do cartão,

k)

a 3 mm da margem direita do cartão;

Horizontalmente

l)

no centro do cartão,

m)

a 2 mm da margem inferior do cartão.

c)   Com banda magnética

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d)   Sem banda magnética

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3.3.   Fundo e elementos gráficos

3.3.1.   Cores de fundo

O esquema das cores de fundo é o seguinte (1):

A parte 1 é uma mistura de azul-escuro e roxo (2),

A parte 2 é de um tom de cinzento/azul (3) que escurece ligeiramente desde o meio até às margens do cartão;

O campo de dados é constituído por faixas brancas que devem ser utilizadas para o fundo de cada uma das linhas de dados (ver infra).

Na parte 2 e no campo de dados foi utilizado um efeito de sombreado de forma a criar uma ilusão de relevo, com a luz a provir do canto superior esquerdo do cartão.

A área livre apresenta a mesma cor que a parte 2 (sem o efeito de sombreado) e que o campo de dados.

3.3.2.   Logótipo europeu

O logótipo europeu é constituído pelas estrelas europeias em branco:

Se colocado na frente do cartão, deve ter um diâmetro de 15 mm e estar posicionado verticalmente abaixo da linha orientadora «d» e centrado horizontalmente na parte 2 do fundo;

Se colocado no verso do cartão, deve ter um diâmetro de 10 mm e estar posicionado simetricamente sobre o eixo vertical «i» e alinhado ao centro da área livre.

Deve ser utilizado um logótipo diferente nos países em que seja emitido um cartão europeu mas que não fazem parte da União Europeia.

3.3.3.   Campo de dados

A área do campo de dados é constituída por bandas de dados brancas (cinco se forem colocadas na frente do cartão e quatro se forem colocadas no verso) de 4 mm de altura com espaços intermédios de 2 mm:

Se colocado na frente do cartão, o campo de dados deve estar localizado centralmente entre as linhas orientadoras verticais «b» e «c» e as linhas orientadoras horizontais «e» e «f»;

Se colocado no verso do cartão, o campo de dados deve estar simetricamente localizado sobre o eixo vertical «h», entre as linhas orientadoras verticais «j» e «k» e por cima da linha orientadora horizontal «m».

3.3.4.   Área livre

A área livre é uma área localizada no verso do cartão europeu, disponível para fins nacionais. Pode ser utilizada, por exemplo, como banda de assinatura ou para exibir qualquer tipo de texto, logótipo ou marcação. No entanto, o conteúdo desta área é meramente informativo, não tendo qualquer valor jurídico.

Esta área está posicionada da seguinte forma:

Se o cartão europeu for aplicado na frente de um cartão, o verso é uma área livre sem qualquer tipo de especificações.

Se o cartão europeu for aplicado no verso de outro cartão, permanecerá uma área disponível no verso do cartão sem quaisquer outras especificações excepto as relativas à sua dimensão (10 mm de altura e 52 mm de largura). Está simetricamente posicionada sobre o eixo vertical «h» e centrada na área entre a banda magnética e as áreas do campo de dados. Pode ser utilizada pela instituição emissora do cartão para nela inserir uma banda de autenticação de assinatura ou um texto.

Se não existir uma banda magnética, a área disponível terá 20 mm de altura em vez de 10 mm.

3.4.   Dados pré-definidos

3.4.1.   Designação do cartão

Designação do campo

Designação do cartão

Descrição

A designação comum do cartão, conforme decidido pela Comissão Administrativa na Decisão n.o 190

Posição

Se colocado na frente do cartão, abaixo da linha orientadora horizontal «d» e à direita da linha orientadora vertical «a»,

Se colocado no verso do cartão, está simetricamente localizado sobre o eixo vertical «h» e centrado na área entre a banda magnética e a margem superior do cartão.

Valores

O valor «Cartão Europeu de Seguro de Doença» é redigido numa das línguas oficiais da União Europeia.

Formato

Tipo de letra «Verdana True Type» ou equivalente, em maiúsculas, estilo normal, 7 pontos, se colocado na frente do cartão e 6 pontos se colocado no verso, branco, caracteres comprimidos a 90 % da sua largura normal, e posição e espaçamento dos caracteres «normal».

Comprimento

40 caracteres.

Observações

A redacção exacta da designação na língua do Estado-Membro emissor é da inteira responsabilidade de cada Estado-Membro.

3.4.2.   Título

Designação do campo

Título

Descrição

O título identifica o conteúdo do campo de dados.

Posição

Por cima de cada um dos campos de dados pessoais.

Alinhamento à esquerda no caso dos títulos do lado esquerdo e à direita para os títulos do lado direito.

Valores

Os valores são redigidos numa das línguas oficiais da União Europeia, sendo estabelecidos do seguinte modo (tomando o texto inglês como base):

1.

(sem título para a identificação do formulário)

2.

(sem título para o número de código do Estado-Membro emissor)

3.

Apelido

4.

Nomes próprios

5.

Data de nascimento

6.

Número de identificação pessoal

7.

Número de identificação da instituição

8.

Número de identificação do cartão

9.

Validade

Formato

Tipo de letra «Verdana True Type» ou equivalente, em estilo normal, 5 pontos, preto, caracteres comprimidos a 90 % da sua largura normal e posição e espaçamento dos caracteres «normal».

Espaçamento entre linhas de 2 pontos + tamanho dos caracteres.

Comprimento

Conforme necessário para cada um dos valores acima definidos.

Observações

Cada título é identificado de forma inequívoca por um número, a fim de permitir a sobreposição dos cartões em diferentes línguas.

A redacção exacta dos títulos na língua do Estado-Membro emissor é da inteira responsabilidade de cada Estado-Membro.

3.4.3.   Estado emissor

Designação do campo

Número de identificação do Estado emissor

Descrição

Código de identificação do Estado onde o cartão é emitido.

Posição

Campo 2: posicionado centralmente no interior do logótipo europeu com um quadrado branco de 4 mm de altura e 4 mm de largura.

Valores

O código ISO dos países (ISO 3166-1) a 2 dígitos.

Formato

Tipo de letra «Verdana True Type» ou equivalente, em maiúsculas, estilo normal, 7 pontos, preto, caracteres comprimidos a 90 % da sua largura normal, e posição e espaçamento dos caracteres «normal».

Comprimento

2 caracteres.

Observações

Será utilizado o código «UK» em vez de «GB», código da norma internacional ISO para o Reino Unido.

Será utilizado apenas um código para cada Estado-Membro.

3.5.   Dados pessoais

Os dados pessoais apresentam as seguintes características comuns:

Conformidade com a norma EN 1387 no que respeita aos caracteres: alfabeto latino n.os 1-4 (ISO 8859-1 a 4);

Se for necessário abreviar elementos devido ao número limitado de espaços, tal deve ser indicado por um ponto.

Os dados são impressos a laser ou por termotransferência, ou gravados, mas não impressos em relevo.

Os diversos dados serão colocados no campo de dados de acordo com os seguintes modelos.

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Image

3.5.1.   Espaço vazio (identificador de formulário anterior)

Designação do campo

Espaço vazio

Descrição

 

Posição

Campo 1:

Se colocado na frente do cartão, abaixo da linha orientadora horizontal «d» e à esquerda da linha orientadora vertical «c»,

Se colocado no verso do cartão, posicionado simetricamente ao longo do eixo vertical «g» e alinhado ao centro da área livre.

Em ambos os casos, estará posicionado dentro de um rectângulo branco com 4 mm de altura e 10 mm de largura.

3.5.2.   Dados relativos ao titular do cartão

De referir que o titular do cartão pode não ser a pessoa segurada mas sim um beneficiário, uma vez que o cartão é individual.

Designação do campo

Nome do titular do cartão

Descrição

O apelido do titular do cartão tal como é utilizado no Estado-Membro emissor.

Posição

Campo 3

Valores

Formato

Tipo de letra «Verdana True Type» ou equivalente, em maiúsculas, estilo normal, 7 pontos, preto, caracteres comprimidos a 90 % da sua largura normal, e posição e espaçamento dos caracteres «normal».

Alinhado à margem esquerda.

Espaçamento entre linhas de 3 pontos + tamanho dos caracteres.

Comprimento

Até 40 caracteres.

Observações

O campo do apelido pode incluir títulos, partículas ou qualquer outro elemento adicional ou partícula do nome.


Designação do campo

Nome(s) próprio(s) do titular do cartão

Descrição

O(s) nome(s) próprio(s) do titular do cartão tal como é(são) utilizado(s) no Estado-Membro emissor.

Posição

Campo 4

Valores

Formato

Tipo de letra «Verdana True Type» ou equivalente, em maiúsculas, estilo normal, 7 pontos, preto, caracteres comprimidos a 90 % da sua largura normal, e posição e espaçamento dos caracteres «normal».

Alinhado à margem esquerda.

Espaçamento entre linhas de 3 pontos + tamanho dos caracteres.

Comprimento

Até 35 caracteres.

Observações

O campo do nome próprio pode incluir iniciais.


Designação do campo

Data de nascimento

Descrição

A data de nascimento do titular do cartão tal como é utilizada no Estado-Membro emissor.

Posição

Campo 5

Valores

DD/MM/AAAA, estando D para Dia, M para Mês e A para Ano.

Formato

Tipo de letra «Verdana True Type» ou equivalente, em estilo normal, 7 pontos, preto, caracteres comprimidos a 90 % da sua largura normal, e posição e espaçamento dos caracteres «normal».

Alinhado à esquerda se estiver na frente do cartão, mas à direita se estiver no verso.

Espaçamento entre linhas de 3 pontos + tamanho dos caracteres.

Comprimento

10 caracteres, incluindo uma barra oblíqua entre cada grupo.

Observações


Designação do campo

Número de identificação pessoal do titular do cartão

Descrição

O número de identificação pessoal utilizado pelo Estado-Membro emissor.

Posição

Campo 6

Valores

Ver número de identificação pessoal aplicável.

Formato

Tipo de letra «Verdana True Type» ou equivalente, em estilo normal, 7 pontos, preto, caracteres comprimidos a 90 % da sua largura normal, e posição e espaçamento dos caracteres «normal».

Alinhado à direita se estiver na frente do cartão, mas à esquerda se estiver no verso.

Espaçamento entre linhas de 3 pontos + tamanho dos caracteres.

Comprimento

Até 20 caracteres para o código de identificação.

Observações

O número de identificação pessoal do titular do cartão ou, quando este não exista, da pessoa segurada da qual derivam os direitos do titular do cartão.

Aos atributos pessoais, tal como o sexo ou o estatuto de familiar a cargo, não pode ser atribuído um campo especial no cartão. Estes podem, no entanto, ser incluídos no número de identificação pessoal.

3.5.3.   Dados relativos à instituição competente

Designação do campo

Designação da instituição

Descrição

A «instituição» é a instituição de seguro competente.

Posição

Campo 7, parte 1.

Valores

É fornecido o acrónimo da instituição em vez da designação completa.

Formato

Tipo de letra «Verdana True Type» ou equivalente, em maiúsculas, estilo normal, 7 pontos, preto, caracteres comprimidos a 90 % da sua largura normal, e posição e espaçamento dos caracteres «normal».

Campo 7 alinhado à direita e parte 1 é à direita da parte 2.

Espaçamento entre linhas de 3 pontos + tamanho dos caracteres.

Comprimento

Até 15 caracteres.

Dois espaços e um hífen separam a parte 1 da parte 2.

O comprimento desta parte pode ser aumentado em função da possibilidade de reduzir o comprimento da parte 2.

Observações

O acrónimo é fornecido como um meio de detectar um eventual problema com a introdução de dados no código de identificação da instituição (campo 7, parte 2) e assegurar assim um controlo de qualidade do número de identificação da instituição.

A designação completa da instituição será fornecida com base no acrónimo ou no código de identificação da instituição através, por exemplo, de uma ferramenta disponível em linha na Internet.

Não devem ser utilizados pontos no acrónimo.


Designação do campo

Número de identificação da instituição

Descrição

Código de identificação atribuído a nível nacional à «instituição», ou seja à instituição de seguro competente.

Posição

Campo 7, parte 2.

Valores

Ver lista de códigos nacionais das instituições competentes.

Formato

Tipo de letra «Verdana True Type» ou equivalente, em estilo normal, 7 pontos, preto, caracteres comprimidos a 90 % da sua largura normal, e posição e espaçamento dos caracteres «normal».

Campo 7 alinhado à direita e parte 2 é à esquerda da parte 1.

Espaçamento entre linhas de 3 pontos + tamanho dos caracteres.

Comprimento

Entre 4 e 10 caracteres.

Observações

As informações actualizadas e históricas que podem ser necessárias para comunicar com a instituição podem ser disponibilizadas na Internet através de um centro de conhecimento.

A instituição competente pode ser diferente do organismo de ligação ou da organização responsável pelo reembolso transfronteiras, bem como da organização responsável pela emissão técnica do Cartão Europeu de Seguro de Doença. Esta informação pode igualmente ser disponibilizada na Internet graças a um centro de conhecimento.

3.5.4.   Dados relativos ao cartão

Designação do campo

Número lógico de identificação do cartão

Descrição

Número lógico individual atribuído a cada cartão pela entidade emissora, cuja única finalidade é identificar o cartão. É constituído por duas partes, o número de identificação do emissor e o número de ordem do cartão.

Posição

Campo 8

Valores

Os primeiros 10 caracteres identificam o emissor do cartão em conformidade com a norma EN 1867 de 1997.

Os últimos 10 dígitos constituem o número de ordem único.

Formato

Tipo de letra «Verdana True Type» ou equivalente, em estilo normal, 7 pontos, preto, caracteres comprimidos a 90 % da sua largura normal, e posição e espaçamento dos caracteres «normal».

Espaçamento entre linhas de 3 pontos + tamanho dos caracteres.

Comprimento

20 caracteres (com tantos 0 à esquerda quantos forem necessários para formar o número de ordem único de 10 dígitos do cartão).

Observações

Para a atribuição de um número de identificação do emissor, pode ser utilizado um processo de registo ad hoc em vez do processo oficial definido na norma EN 1867, nos Estados-Membros que emitem Cartões Europeus de Seguro de Doença sem uma componente electrónica.

Este número lógico de identificação do cartão deve permitir comprovar que a informação contida no cartão corresponde à informação de que a entidade emissora dispõe para o mesmo número lógico, por exemplo para reduzir o risco de fraude ou para identificar erros na introdução de dados aquando do processamento da informação do cartão para efeitos de reembolso.


Designação do campo

Validade

Descrição

Data de expiração do direito de acesso aos cuidados de saúde durante uma estada num Estado-Membro diferente do Estado de seguro.

Posição

Campo 9

Valores

DD/MM/AAAA, estando D para Dia, M para Mês e A para Ano.

Formato

Tipo de letra «Verdana True Type» ou equivalente, em estilo normal, 7 pontos, preto, caracteres comprimidos a 90 % da sua largura normal, e posição e espaçamento dos caracteres «normal».

Alinhado à margem direita.

Espaçamento entre linhas de 3 pontos + tamanho dos caracteres.

Comprimento

10 caracteres, incluindo uma barra oblíqua entre cada grupo.

Observações

Os Estados-Membros têm direito a pedir o reembolso dos custos de cuidados de saúde prestados durante o período de validade do cartão, apesar de o período durante o qual se tem direito a receber cuidados de saúde poder ser diferente do período de validade do cartão.

3.6.   Requisitos de segurança

Todas as medidas de segurança são da inteira responsabilidade da entidade emissora do cartão, que está na melhor posição para avaliar os riscos e pôr em prática medidas adequadas.

Se figurar no verso de um cartão nacional, o cartão europeu beneficia de todas as medidas de segurança aplicadas ao cartão nacional. No entanto, como medida de segurança adicional, recomenda-se que alguns dados apresentem os mesmos valores em ambas as faces do cartão.

Se, como medida de segurança, forem considerados necessários outros elementos além dos acima especificados (uma fotografia do titular, por exemplo), esses elementos são incluídos na outra face do cartão.


(1)  Os dados técnicos do esquema de cores estão disponíveis no Secretariado da Comissão Administrativa, ao qual podem ser solicitados. Serão fornecidos no formato apropriado, de acordo com as melhores práticas no sector da impressão profissional (sob a forma de um ficheiro Quark Xpress. O esquema de cores consiste em 4 cores CMYK e todas as imagens estão em formato TIFF).

(2)  As referências CMYK para esta cor são C78 M65 Y21 K7.

(3)  As referências CMYK para a cor cinzenta são C33 M21 Y13 K1 e para a azul são C64 M46 Y16 K2.


ANEXO II

Modelo do certificado provisório de substituição do Cartão Europeu de Seguro de Doença

1.   INTRODUÇÃO

O certificado provisório de substituição (a seguir denominado «certificado») pode ser emitido à pessoa segurada apenas mediante pedido e para substituir provisoriamente o cartão europeu.

O formato do certificado é idêntico em todos os Estados-Membros e contém, pela mesma ordem, os mesmos dados que o cartão europeu (campos 1 a 9), bem como dados que comprovem a origem e a validade do atestado (campos «a» a «d»).

2.   MODELO DO CERTIFICADO

Ver página seguinte.

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24.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 106/40


DECISÃO N.o S3

de 12 de Junho de 2009

que define as prestações abrangidas pelos artigos 19.o, n.o 1, e 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e pelo artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009

(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

2010/C 106/10

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,

Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2).

Tendo em conta os artigos 19.o e 27.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativos às prestações em espécie concedidas durante uma estada num Estado-Membro diferente do Estado competente,

Tendo em conta o artigo 25.o, letra A), n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com os artigos 19.o, n.o 1, e 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, uma pessoa segurada tem direito a receber, durante uma estada num Estado-Membro que não seja o Estado de residência, prestações em espécie que se tornem clinicamente necessárias, em função da natureza das prestações e da duração da estada.

(2)

Em conformidade com o artigo 25.o, letra A), n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009, as prestações referidas no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, visam as prestações em espécie que são concedidas no Estado-Membro de estada, nos termos da legislação deste, e que são clinicamente necessárias para impedir que a pessoa segurada seja obrigada a regressar, antes do termo da duração prevista para a sua estada, ao Estado-Membro competente para aí receber o tratamento necessário.

(3)

O artigo 25.o, letra A), n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 deve ser interpretado no sentido de que todas as prestações em espécie concedidas em relação a doenças crónicas ou preexistentes são abrangidas por esta disposição. O Tribunal de Justiça considerou (3) que a noção de «cuidados necessários» não pode ser interpretada «no sentido de que o referido benefício está limitado apenas aos casos em que os cuidados dispensados se tornam necessários em virtude de uma doença súbita. Em particular, a circunstância de os cuidados requeridos pela evolução do estado de saúde do segurado social durante uma estada provisória noutro Estado-Membro estarem eventualmente ligados a uma patologia preexistente e conhecida do segurado, tal como uma doença crónica, não significa que as condições para a aplicação das disposições em questão não estão reunidas».

(4)

O artigo 25.o, letra A), n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 deve ser interpretado no sentido de que as prestações em espécie concedidas em relação a gravidez e parto são abrangidas por esta disposição. Contudo, esta disposição não abrange a situação em que a finalidade da estada no estrangeiro é dar à luz.

(5)

Em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, a Comissão Administrativa foi encarregada de estabelecer uma lista das prestações em espécie que, para serem concedidas durante uma estada noutro Estado-Membro, requerem, por razões práticas, um acordo prévio entre o interessado e a instituição prestadora dos cuidados.

(6)

O acordo prévio previsto pelo artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 tem por objectivo garantir a continuidade do tratamento de que uma pessoa segurada tenha necessidade durante uma estada noutro Estado-Membro,

(7)

Tendo em conta este objectivo, são critérios essenciais para definir as prestações em espécie que requerem um acordo prévio entre o doente e a unidade que presta os cuidados noutro Estado-Membro o carácter vital do tratamento médico e o facto de este tratamento ser acessível apenas em unidades médicas especializadas e/ou equipadas com o material e o pessoal adequados. É apresentada em anexo à presente decisão uma lista não exaustiva baseada nestes critérios.

Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

DECIDE:

1.

As prestações em espécie a conceder nos termos dos artigos 19.o, n.o 1, e 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do artigo 25.o, letra A), n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 incluem as prestações concedidas em relação a doenças crónicas ou preexistentes, bem como as relativas à gravidez e ao parto.

2.

As prestações em espécie, incluindo as prestações relativas a doenças crónicas ou preexistentes ou ao parto não são abrangidas por estas disposições quando a finalidade da estada noutro Estado-Membro é receber estes tratamentos.

3.

Qualquer tratamento médico vital que seja acessível apenas em unidades médicas especializadas e/ou equipadas com o material e o pessoal adequados deve, em princípio, ser objecto de um acordo prévio entre a pessoa segurada e a unidade que presta o tratamento em causa, de forma a garantir que o tratamento está disponível durante a estada da pessoa segurada num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente ou o de residência.

É apresentada em anexo à presente decisão uma lista não exaustiva dos tratamentos que cumprem estes critérios.

4.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

A Presidente da Comissão Administrativa

Gabriela PIKOROVÁ


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.

(3)  Processo C-326/00, Ioannidis, acórdão de 25 de Fevereiro de 2003.


ANEXO

diálise renal

oxigenoterapia

tratamento especial da asma

ecocardiografia em caso de doenças auto-imunes crónicas

quimioterapia


24.4.2010   

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C 106/42


DECISÃO N.o U1

de 12 de Junho de 2009

relativa ao artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a acréscimos das prestações de desemprego por encargos com familiares dependentes

(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

2010/C 106/11

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,

Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2),

Tendo em conta o artigo 54.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 54.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009, se, por força da legislação de um Estado-Membro, o montante das prestações por desemprego variar com o número de familiares, a instituição competente toma igualmente em consideração, com vista ao cálculo da prestação, o número de familiares que residem no território de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro onde se situa a instituição competente.

(2)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do referido regulamento, as instituições comunicam ou trocam entre si sem demora todos os dados necessários ao estabelecimento e à determinação dos direitos e obrigações das pessoas às quais é aplicável o Regulamento (CE) n.o 883/2004.

(3)

Os documentos e os documentos electrónicos estruturados previstos ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 constituem prova dos direitos da pessoa em causa, mas a sua emissão não constitui uma condição para esses direitos.

(4)

Os documentos relativos aos familiares que residem no território de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro onde se situa a instituição competente apenas podem ser comunicados após o início do período de desemprego relativamente ao qual são pagas prestações.

(5)

Os pagamentos atrasados relativos a acréscimos de prestações de desemprego por encargos com os familiares devem ser efectuados em relação ao período anterior à data da apresentação da informação referente aos familiares que residem no território de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro onde se situa a instituição competente, desde que essas pessoas já estivessem a cargo do desempregado no início do período de desemprego relativamente ao qual são pagas prestações.

Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

DECIDE:

1.

A comunicação do documento relativo aos familiares após o início do período de desemprego relativamente ao qual são pagas prestações não tem por efeito diferir o início da aquisição do direito às prestações de desemprego à taxa acrescida por encargos com os familiares dependentes, que é determinada em conformidade com a legislação do Estado competente.

2.

Se a instituição que transmitir o documento previsto no n.o 1 não puder atestar que os familiares não são tidos em conta para o cálculo das prestações de desemprego devidas a outra pessoa ao abrigo da legislação do Estado-Membro em cujo território residem, o interessado é autorizado a fazer acompanhar o dito documento por uma declaração nesse sentido.

3.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

A Presidente da Comissão Administrativa

Gabriela PIKOROVÁ


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.


24.4.2010   

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C 106/43


DECISÃON.o U2

de 12 de Junho de 2009

relativa ao âmbito de aplicação do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao direito às prestações por desemprego das pessoas em situação de desemprego completo, que não sejam trabalhadores fronteiriços e que, durante o seu último período de actividade por conta de outrem ou por conta própria, residiram no território de um Estado-Membro que não era o Estado-Membro competente

(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

2010/C 106/12

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,

Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2).

Tendo em conta o artigo 65.o, n.os 2 e 5, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 estabelece normas especiais no que diz respeito à concessão e ao pagamento das prestações por desemprego aos desempregados que, durante a sua última actividade por conta de outrem ou por conta própria, residiram no território de um Estado-Membro que não era o Estado competente.

(2)

É determinante para efeitos da aplicação do artigo 65.o do referido regulamento o facto de as pessoas em causa terem residido, durante o seu último período de actividade por conta de outrem ou por conta própria, num Estado-Membro que não é aquele a cuja legislação estiveram sujeitas, e que não corresponde necessariamente àquele em que estiveram empregados ou a trabalhar por conta própria.

(3)

Na acepção do artigo 1.o, alínea j), do referido regulamento, o termo «residência» significa o lugar em que a pessoa reside habitualmente, sendo o termo «estada» definido como a residência temporária na alínea k) desse artigo.

(4)

O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 estabelece critérios para determinar a residência em caso de divergência sobre esta questão entre as instituições de dois ou mais Estados-Membros.

(5)

Decorre do disposto no artigo 1.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 que os trabalhadores fronteiriços têm a sua residência num país que não é aquele em que exercem a sua actividade profissional, o qual, por força do artigo 11.o, n.o 3, alínea a), do referido regulamento, é o Estado competente, não restando, pois, qualquer dúvida de que estes trabalhadores estão abrangidos pelo artigo 65.o do mesmo regulamento.

(6)

Em certos casos, as categorias de pessoas referidas nos artigos 11.o, n.o 4, e 13.o do mencionado regulamento e as pessoas a quem é aplicável um acordo previsto no artigo 16.o do mesmo regulamento podem residir num Estado-Membro que não é o Estado determinado como competente ao abrigo daqueles artigos.

(7)

A determinação do Estado de residência das pessoas pertencentes a estas categorias deve ser examinada caso a caso e, no que respeita às pessoas referidas no artigo 13.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004, esse exame deve ser feito para efeitos da sua inscrição.

(8)

Nos termos do artigo 65.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, a responsabilidade pelo pagamento das prestações é transferida do Estado competente para o Estado de residência quando o interessado se coloca à disposição dos serviços de emprego deste último Estado.

(9)

Embora isso seja actualmente aceitável no caso dos trabalhadores fronteiriços e de certas categorias que conservam igualmente vínculos estreitos com o país de origem, já não seria aceitável se, com base numa interpretação mais lata da noção de «residência», o âmbito de aplicação do artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 passasse a abranger todas as pessoas com uma actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria relativamente estável num Estado-Membro e que tenham deixado a sua família no país de origem.

Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

DECIDE:

1.

O artigo 65.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 é aplicável, em especial:

a)

às pessoas referidas no artigo 11.o, n.o 4, do referido regulamento;

b)

às pessoas referidas no artigo 13.o do referido regulamento que exercem habitualmente a sua actividade nos territórios de dois ou mais Estados-Membros;

c)

às pessoas a quem é aplicável um acordo nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do referido regulamento,

se tiverem residido, durante a sua última actividade profissional, num Estado-Membro que não seja o Estado competente.

2.

As pessoas referidas no n.o 1 que, durante a sua última actividade profissional, estiveram sujeitas à legislação de um Estado-Membro que não é o Estado do lugar de actividade por conta de outrem ou por conta própria, beneficiam das prestações nos termos do disposto na legislação do Estado de residência, como se tivessem estado anteriormente sujeitas a essa legislação.

3.

Para efeitos da aplicação da presente decisão, o Estado de residência é determinado em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

4.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

A Presidente da Comissão Administrativa

Gabriela PIKOROVÁ


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.


24.4.2010   

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C 106/45


DECISÃO N.o U3

de 12 de Junho de 2009

relativa ao âmbito de aplicação do conceito de «desemprego parcial» aplicável aos desempregados abrangidos pelo artigo 65.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

2010/C 106/13

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,

Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2),

Tendo em conta o artigo 65.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 prevê uma excepção, para os trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo, ao princípio geral da lex loci laboris consagrado no artigo 11.o, n.o 3, alínea a), deste regulamento.

(2)

Devem ser aplicados critérios comunitários uniformes para determinar se uma pessoa é considerada em situação de desemprego completo ou parcial na acepção do artigo 65.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento. Essa avaliação não pode ser feita com base em critérios estabelecidos na legislação nacional.

(3)

A prática das instituições nacionais de segurança social nos vários Estados-Membros reflecte divergências de interpretação quanto à qualificação do tipo de desemprego, pelo que importa definir o alcance do referido artigo, tendo em vista a adopção de critérios uniformes e equilibrados para a sua aplicação pelas instituições referidas.

(4)

Nos termos do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, uma pessoa em situação de desemprego completo que já não tem qualquer vínculo ao Estado-Membro competente recebe prestações de desemprego da instituição do seu lugar de residência.

(5)

A apreciação da existência ou da subsistência da relação de emprego deve ser efectuada com base exclusivamente na legislação nacional do Estado de emprego.

(6)

O objectivo de protecção dos desempregados, consagrado no artigo 65.o do regulamento, não estaria cumprido se, quando uma pessoa permanece ao serviço da mesma empresa num Estado-Membro que não seja aquele em que reside — deixando em suspenso a sua actividade — fosse, ainda assim, considerada como estando em situação de desemprego completo, devendo, por este motivo, dirigir-se à instituição do seu lugar de residência para beneficiar das prestações de desemprego.

Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

DECIDE:

1.

Para efeitos da aplicação do artigo 65.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, a determinação da natureza do desemprego — parcial ou completo — depende da verificação da subsistência ou da ausência de qualquer vínculo contratual de emprego entre as partes e não da duração de uma eventual suspensão temporária da actividade do trabalhador.

2.

Se uma pessoa permanecer ao serviço de uma empresa num Estado-Membro que não seja aquele em que reside, mas vir a sua actividade suspensa, mantendo-se embora a possibilidade de reocupar a todo o momento o seu lugar, presume-se como estando em situação de desemprego parcial, sendo as prestações correspondentes concedidas pela instituição competente do Estado-Membro de emprego, em conformidade com o artigo 65.o, n.o 1, do referido regulamento.

3.

Se uma pessoa, na ausência de qualquer vínculo contratual de emprego, perder o vínculo ao Estado-Membro de emprego — designadamente devido à rescisão ou ao termo da relação contratual — presume-se em situação de desemprego completo, em conformidade com o artigo 65.o, n.o 2, do referido regulamento, sendo as prestações concedidas pela instituição do lugar de residência.

4.

Se um trabalhador por conta própria não exercer qualquer actividade profissional no Estado-Membro de actividade, presume-se em situação de desemprego completo em conformidade com o artigo 65.o, n.o 2, do referido regulamento, sendo as prestações concedidas pela instituição do lugar de residência.

5.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

A Presidente da Comissão Administrativa

Gabriela PIKOROVÁ


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.


24.4.2010   

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C 106/47


RECOMENDAÇÃO N.o P1

de 12 de Junho de 2009

relativa à aplicação da jurisprudência Gottardo, de acordo com a qual os benefícios que decorrem de uma convenção bilateral de segurança social celebrada entre um Estado-Membro e um Estado terceiro previstos para os trabalhadores nacionais devem ser concedidos aos trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros

(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

2010/C 106/14

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,

Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2),

Tendo em conta o artigo 72.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 883/2004, nos termos do qual a Comissão Administrativa deve promover e desenvolver a cooperação entre os Estados-Membros e respectivas instituições em matéria de segurança social,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 883/2004, adoptado com base nos artigos 42.o e 308.o do Tratado, constitui um instrumento essencial ao serviço do exercício das liberdades fundamentais previstas pelo Tratado.

(2)

O princípio da não discriminação em razão da nacionalidade é uma garantia essencial para o exercício da livre circulação dos trabalhadores por conta de outrem prevista pelo artigo 39.o do Tratado. Este princípio implica a abolição de toda e qualquer discriminação entre os trabalhadores sedentários dos Estados-Membros e os trabalhadores migrantes no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.

(3)

No acórdão Gottardo (3), o Tribunal de Justiça determinou a aplicação deste princípio consagrado no artigo 39.o do Tratado à situação de uma pessoa residente na Comunidade e que tinha trabalhado em França, Itália e Suíça. Não possuindo esta pessoa os períodos suficientes para a obtenção de uma pensão em Itália, requereu a totalização de períodos cumpridos na Suíça e em Itália, prevista pelo acordo bilateral italo-suíço para os respectivos nacionais.

(4)

O Tribunal de Justiça decidiu neste processo que, quando um Estado-Membro celebra com um Estado terceiro uma convenção internacional bilateral de segurança social, que prevê a tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos no referido Estado terceiro para a aquisição do direito a prestações de velhice, o princípio fundamental da igualdade de tratamento impõe a esse Estado-Membro a obrigação de conceder aos nacionais dos outros Estados-Membros os mesmos benefícios de que beneficiam os seus próprios nacionais por força da referida convenção, a menos que possa fornecer uma justificação objectiva para a sua recusa (n.o 34).

(5)

A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que a sua interpretação da noção de «legislação» a que se refere o artigo 1.o, alínea j), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho (4) (actual artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004) não pode ter por efeito prejudicar a obrigação que tem qualquer Estado-Membro de respeitar o princípio da igualdade de tratamento previsto pelo artigo 39.o do Tratado.

(6)

O Tribunal de Justiça considerou que o facto de se pôr em causa o equilíbrio e a reciprocidade duma convenção bilateral celebrada entre um Estado-Membro e um Estado terceiro não constituía uma justificação objectiva da recusa pelo Estado-Membro parte nessa convenção de estender aos nacionais dos outros Estados-Membros os benefícios que a referida convenção concede aos seus próprios nacionais.

(7)

Também não admitiu as objecções relativas ao eventual aumento dos encargos financeiros ou à existência de dificuldades administrativas no que respeita à colaboração com as autoridades competentes do Estado terceiro em questão como justificação para o incumprimento das obrigações que decorrem do Tratado pelo Estado-Membro parte na convenção bilateral.

(8)

Importa retirar todas as consequências deste acórdão essencial para os cidadãos comunitários que exerceram o seu direito à livre circulação num outro Estado-Membro.

(9)

Para este efeito, há que precisar que as convenções bilaterais de segurança social celebradas entre um Estado-Membro e um Estado terceiro devem ser interpretadas no sentido de os benefícios previstos para os nacionais do Estado-Membro parte na convenção também serem, em princípio, concedidos a um cidadão comunitário que se encontre na mesma situação objectiva.

(10)

Independentemente da aplicação uniforme da jurisprudência Gottardo às situações concretas, deve ser efectuada uma análise das convenções bilaterais vigentes. A este propósito, caso se trate de convenções anteriores ao Tratado, o artigo 307.o do Tratado prevê que «o Estado ou os Estados-Membros em causa recorrerão a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades verificadas» e, caso se trate de convenções celebradas após 1 de Janeiro de 1958 ou após a data de adesão de um Estado-Membro à Comunidade Europeia, o artigo 10.o do Tratado impõe a estes mesmos Estados-Membros que se abstenham «de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do Tratado».

(11)

Caso se trate de novas convenções bilaterais de segurança social celebradas entre um Estado-Membro e um Estado terceiro, importa recordar que estas devem incluir uma referência expressa ao princípio da não discriminação em razão da nacionalidade dos nacionais de outros Estados-Membros que exerceram o direito à livre circulação no Estado-Membro parte na convenção em causa.

(12)

A aplicação do acórdão Gottardo a casos específicos depende, em grande medida, da cooperação dos Estados terceiros, dado que são eles quem deve atestar os períodos de seguro aí cumpridos pelo interessado.

(13)

A Comissão Administrativa deve tratar esta questão uma vez que a jurisprudência Gottardo diz respeito à aplicação do princípio da igualdade de tratamento no domínio da segurança social,

Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

RECOMENDA AOS SERVIÇOS E INSTITUIÇÕES COMPETENTES QUE:

1.

Os benefícios que decorrem, em matéria de pensões, de uma convenção de segurança social celebrada entre um Estado-Membro e um Estado terceiro previstos para os trabalhadores nacionais (por conta de outrem e por conta própria) são, em princípio, concedidos também aos trabalhadores (por conta de outrem e por conta própria) nacionais de outros Estados-Membros que se encontrem na mesma situação objectiva, em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento e não discriminação entre trabalhadores nacionais e os nacionais dos outros Estados-Membros que exerceram o seu direito à livre circulação ao abrigo do artigo 39.o do Tratado.

2.

As novas convenções bilaterais de segurança social a celebrar entre um Estado-Membro e um Estado terceiro devem incluir uma referência expressa ao princípio da não discriminação em razão da nacionalidade dos cidadãos de outro Estado-Membro que exerceram o direito à livre circulação no Estado-Membro parte na convenção em causa.

3.

Os Estados-Membros informam as instituições dos Estados com os quais assinaram convenções de segurança social, cujo âmbito de aplicação pessoal ou material inclua unicamente os respectivos nacionais, sobre as implicações da jurisprudência Gottardo e pedem a sua colaboração para aplicar a decisão do Tribunal de Justiça. Os Estados-Membros que celebraram convenções bilaterais com um mesmo Estado terceiro podem tomar iniciativas conjuntas para efectuar o pedido de colaboração. Esta colaboração é, obviamente, uma condição indispensável ao respeito da jurisprudência.

4.

A presente recomendação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

A Presidente da Comissão Administrativa

Gabriela PIKOROVÁ


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.

(3)  Acórdão de 15 de Janeiro de 2002 no Processo C-55/00, Elide Gottardo contra Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS) (Col. 2002, p. I-00413).

(4)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.


24.4.2010   

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C 106/49


RECOMENDAÇÃO N.o U1

de 12 de Junho de 2009

relativa à determinação da legislação aplicável aos desempregados que exercem uma actividade profissional a tempo parcial num Estado-Membro que não seja o Estado de residência

(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

2010/C 106/15

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,

Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2),

Tendo em conta os artigos 11.o, n.o 3, alínea a), e 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009,

Considerando o seguinte:

(1)

Quando as pessoas que residem no território de um Estado-Membro são elegíveis, por força da legislação que lhes é aplicável, para receber prestações por desemprego, deve-lhes ser permitido exercer uma actividade profissional a tempo parcial no território de outro Estado-Membro, mantendo o direito às prestações por desemprego a cargo do Estado de residência.

(2)

É necessário, nesta situação, determinar a legislação aplicável a essas pessoas nos termos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, a fim de evitar eventuais conflitos de leis.

(3)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do referido regulamento, considera-se que as pessoas que recebem uma prestação pecuniária por motivo ou em resultado do exercício da sua actividade por conta de outrem ou por conta própria continuam a exercer essa actividade.

(4)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 3, alínea a), do referido regulamento, as pessoas que exerçam uma actividade por conta de outrem ou por conta própria num Estado-Membro estão sujeitas à legislação desse Estado-Membro.

(5)

No interesse das pessoas referidas no considerando 1, é conveniente que essas pessoas continuem sujeitas à legislação do seu país de residência no que respeita ao pagamento das contribuições devidas em virtude da sua actividade profissional e à concessão de prestações.

(6)

O artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 autoriza os Estados-Membros a estabelecer excepções aos artigos 11.o a 15.o do referido regulamento.

Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

RECOMENDA AOS SERVIÇOS E INSTITUIÇÕES COMPETENTES QUE:

1.

As autoridades competentes dos Estados-Membros interessados celebrem, ou encarreguem os organismos designados por estas autoridades competentes de celebrar acordos nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, nas seguintes condições:

Os acordos devem prever que as pessoas que beneficiem no Estado de residência de prestações por desemprego, e que exerçam simultaneamente uma actividade profissional a tempo parcial noutro Estado-Membro, fiquem exclusivamente sujeitas à legislação do primeiro Estado tanto para o pagamento das contribuições como para a concessão das prestações.

A instituição que paga a prestação por desemprego no Estado de residência da pessoa em causa informa a instituição designada pela autoridade competente deste Estado do exercício de qualquer actividade profissional a tempo parcial pelo interessado noutro Estado-Membro.

Esta última instituição informa imediatamente a instituição designada pela autoridade competente do Estado-Membro em cujo território a pessoa em causa exerce a actividade a tempo parcial de que a pessoa permanece sujeita à legislação do Estado-Membro de residência.

2.

Nos termos destes acordos, são aplicáveis os procedimentos administrativos previstos nos artigos 19.o a 21.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

3.

O acordo celebrado pelos Estados-Membros nos termos da Recomendação n.o 18, de 28 de Fevereiro de 1986, em anexo, permanece válido nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009, sem prejuízo do disposto no n.o 2 da presente recomendação.

4.

A presente recomendação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

A Presidente da Comissão Administrativa

Gabriela PIKOROVÁ


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.


ANEXO

Acordo de 28 de Outubro de 1986 entre a Bélgica e o Luxemburgo relativo à determinação da legislação aplicável a desempregados que residem num dos dois Estados, no qual recebem prestações por desemprego, e trabalham ao mesmo tempo a tempo parcial no outro Estado.


24.4.2010   

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C 106/51


RECOMENDAÇÃO N.o U2

de 12 de Junho de 2009

relativa à aplicação do artigo 64.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho aos desempregados que acompanham o cônjuge ou parceiro, que exerce uma actividade profissional num Estado-Membro que não é o Estado competente

(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

2010/C 106/16

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,

Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2),

Tendo em conta o artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e o artigo 55.o, n.o 1, do regulamento (CE) n.o 987/2009,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, é permitido a uma pessoa em situação de desemprego completo que se desloque para um Estado-Membro que não seja o Estado competente para aí procurar emprego manter, em determinadas condições e limites, o direito às suas prestações pecuniárias por desemprego.

(2)

Uma das condições estabelecidas na alínea a) do mesmo número é a de que o desempregado tenha permanecido à disposição dos serviços de emprego do Estado competente durante, pelo menos, quatro semanas após a data do início do desemprego.

(3)

No entanto, por força do último período da referida alínea a), os serviços ou instituições competentes podem autorizar a partida do candidato a um emprego antes do termo do prazo de quatro semanas.

(4)

Essa autorização não deve ser recusada às pessoas que, preenchendo as outras condições indicadas no artigo 64.o, n.o 1, do referido regulamento, queiram acompanhar o respectivo cônjuge ou parceiro que aceitou um emprego noutro Estado-Membro.

Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

RECOMENDA AOS SERVIÇOS E INSTITUIÇÕES COMPETENTES QUE:

1.

A autorização de partida antes do termo do prazo de quatro semanas prevista no último período do artigo 64.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 seja concedida à pessoa em situação de desemprego completo que preencha todas as outras condições exigidas por força do artigo 64.o, n.o 1, e que acompanhe o seu cônjuge ou parceiro que aceitou um emprego num Estado-Membro que não é o Estado competente.

O estatuto de parceiro é determinado com base na legislação do Estado-Membro competente.

2.

A presente Recomendação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

A Presidente da Comissão Administrativa

Gabriela PIKOROVÁ


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.


24.4.2010   

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C 106/52


DECISÃO N.o S4

de 2 de Outubro de 2009

relativa aos procedimentos de reembolso para a aplicação dos artigos 35.o e 41.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

2010/C 106/17

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,

Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2),

Tendo em conta os artigos 35.o e 41.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

Tendo em conta os artigos 66.o e 68.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009,

Considerando o seguinte:

(1)

O custo das prestações em espécie concedidas pela instituição de um Estado-Membro por conta da instituição de outro Estado-Membro deve ser reembolsado integralmente.

(2)

Salvo acordo em contrário, os reembolsos entre as instituições devem ser efectuados com celeridade e eficiência a fim de evitar a acumulação de créditos pendentes durante períodos dilatados.

(3)

A acumulação de créditos pode pôr em perigo o funcionamento eficiente do sistema comunitário e prejudicar os direitos das pessoas.

(4)

Na Decisão n.o S1 (3), a Comissão Administrativa decidiu que a instituição do lugar de estada deve ser reembolsada do custo dos cuidados de saúde prestados com base num Cartão Europeu de Seguro de Doença válido.

(5)

A adopção de boas práticas previamente acordadas contribuiria para um pagamento rápido e eficiente dos reembolsos entre as instituições.

Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

DECIDE:

A.   Reembolso com base nas despesas efectivas [artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009]

1.

A instituição que solicita um reembolso baseado em despesas efectivas deve apresentar o crédito o mais tardar no prazo mencionado no artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (a seguir designado regulamento de aplicação). A instituição que recebe um pedido de reembolso deve proceder ao pagamento do crédito no prazo previsto no artigo 67.o, n.o 5, do regulamento de aplicação, mas antes do referido prazo assim que estiver em condições de o efectuar.

2.

Os pedidos de reembolso de prestações que tenham sido concedidas com base num Cartão Europeu de Seguro de Doença (CESD), num documento de substituição do CESD ou em qualquer outro documento que ateste o direito, podem ser rejeitados e o pedido devolvido à instituição credora se, por exemplo, o pedido:

estiver incompleto e/ou incorrectamente preenchido,

se referir a prestações que não tenham sido concedidas no prazo de validade do CESD ou do documento que atesta o direito utilizado pelo beneficiário das prestações.

Um crédito não pode ser rejeitado com fundamento no facto de a pessoa ter deixado de estar segurada junto da instituição que emitiu o CESD ou o documento que atesta o direito, desde que as prestações tenham sido concedidas ao beneficiário no prazo de validade do documento utilizado.

Uma instituição obrigada a reembolsar o custo de prestações concedidas com base num CESD pode solicitar que a instituição junto da qual a pessoa estava correctamente inscrita na altura da concessão das prestações reembolse o custo dessas prestações à primeira instituição, ou se a pessoa não tivesse direito a utilizar o CESD, resolver a questão com a pessoa em causa.

3.

Um crédito não pode ser revisto pela instituição devedora no que se refere à sua conformidade com os artigos 19.o e 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, a menos que existam motivos razoáveis para suspeitar de abuso, tal como clarificado na jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu (4). A instituição devedora está assim obrigada a aceitar a informação na qual o crédito se baseia e a reembolsar o crédito. Caso exista uma suspeita de abuso, a instituição devedora pode, por razões pertinentes, rejeitar o crédito, tal como previsto no artigo 67.o, n.o 5, do regulamento de aplicação.

4.

Para efeitos da aplicação dos números 2 e 3, se a instituição devedora expressar dúvidas relativamente à exactidão dos factos na qual se baseia um crédito, compete à instituição credora reconsiderar se o pedido foi emitido correctamente e, se necessário, retirar ou voltar a calcular o crédito.

5.

Um crédito apresentado após o prazo especificado no artigo 67.o, n.o 1, do regulamento de aplicação, não deve ser considerado.

B.   Reembolso com base em montantes fixos (artigo 63.o do regulamento de aplicação)

6.

O inventário previsto no artigo 64.o, n.o 4, do regulamento de aplicação, deve ser apresentado ao organismo de ligação do Estado-Membro devedor até ao fim do ano seguinte ao ano de referência, e os créditos baseados nesse inventário devem ser apresentados, o mais rapidamente possível, junto do mesmo organismo, após a publicação no Jornal Oficial da União Europeia dos montantes fixos anuais por pessoa, mas dentro do prazo previsto no artigo 67.o, n.o 2, do regulamento de aplicação.

7.

Sempre que possível, a instituição credora deve apresentar os créditos relativos a um determinado ano civil na mesma ocasião à instituição devedora.

8.

A instituição devedora que recebe um pedido de reembolso determinado com base em montantes fixos deve proceder ao pagamento do crédito dentro do prazo previsto no artigo 67.o, n.o 5, do regulamento de aplicação, mas antes do referido prazo assim que estiver em condições de o efectuar.

9.

Um crédito apresentado após o prazo especificado no artigo 67.o, n.o 2, do regulamento de aplicação, não deve ser considerado.

10.

Um pedido de reembolso determinado com base em montantes fixos pode ser rejeitado e devolvido à instituição credora se o pedido, por exemplo:

estiver incompleto e/ou incorrectamente preenchido,

se referir a um período de tempo que não está coberto por uma inscrição baseada num documento válido que ateste o direito.

11.

Se a instituição devedora expressar dúvidas relativamente à exactidão dos factos nos quais se baseia um crédito, compete à instituição credora reconsiderar se a factura foi emitida correctamente e, se necessário, retirar ou voltar a calcular o crédito.

C.   Adiantamentos nos termos do artigo 68.o do regulamento de aplicação

12.

Caso seja efectuado um adiantamento nos termos do artigo 68.o do regulamento de aplicação, o montante a pagar deve ser determinado separadamente para os créditos baseados em despesas efectivas (artigo 67.o, n.o 1, do regulamento de aplicação) e para os créditos baseados em montantes fixos (artigo 67.o, n.o 2, do regulamento de aplicação).

D.   Cooperação e intercâmbio de informações

13.

As instituições asseguram uma boa cooperação entre si e agem como se aplicassem a sua própria legislação.

E.   Entrada em vigor

14.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

A Presidente da Comissão Administrativa

Lena MALMBERG


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.

(3)  Ver página 23 do presente Jornal Oficial.

(4)  Acórdão de 12 de Abril de 2005 no Processo C-145/03 Herdeiros de Annette Keller contra Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) e Instituto Nacional de Gestión Sanitaria (Ingesa), Col. Jur. 2005, p. I-02529.


24.4.2010   

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C 106/54


DECISÃO N.o S5

de 2 de Outubro de 2009

relativa à interpretação do conceito «de prestações em espécie» tal como definido no artigo 1.o, alínea v-A), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, em caso de doença ou maternidade nos termos dos artigos 17.o, 19.o, 20.o, 22.o, 24.o, n.o 1, 25.o, 26.o, 27.o, n.os 1, 3, 4 e 5, 28.o, 34.o e 36.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e ao cálculo dos montantes a reembolsar nos termos dos artigos 62.o, 63.o e 64.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

2010/C 106/18

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,

Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2),

Tendo em conta os artigos 35.o e 41.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

Considerando o seguinte:

(1)

Para efeitos de aplicação dos artigos 17.o, 19.o, 20.o, 22.o, 24.o, n.o 1, 25.o, 26.o, 27.o, n.os 1, 3, 4 e 5, 28.o, 34.o e 36.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, deve ser atribuído um significado preciso, vinculativo para todos os Estados-Membros, ao conceito de «prestações em espécie» em caso de doença ou maternidade, tal como definido no artigo 1.o, alínea v-A), do Regulamento (CE) n.o 883/2004.

(2)

O conceito de «prestações em espécie» em caso de doença ou maternidade, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu, deve incluir prestações em espécie concedidas a pessoas dependentes.

Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

DECIDE:

I.   Disposições gerais

1.

As prestações em espécie no caso de doença ou maternidade a considerar para o cálculo dos reembolsos referidos nos artigos 62.o, 63.o e 64.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 (a seguir designado «regulamento de aplicação») são as previstas como tais nos termos da legislação nacional aplicada pela instituição que concedeu as prestações, desde que estas possam ser adquiridas em conformidade com as disposições do artigo 17.o, 19.o, 20.o, 22.o, 24.o, n.o 1, 25.o, 26.o, 27.o, n.os 1, 3, 4 e 5, 28.o, 34.o e 36.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (a seguir designado «regulamento de base»).

2.

Devem igualmente ser consideradas como prestações em espécie na acepção dos artigos supramencionados do regulamento de base:

a)

as prestações em espécie do seguro de dependência que dão direito ao pagamento directo total ou parcial de certas despesas decorrentes do estado de dependência do segurado e efectuadas em seu benefício directo, tais como os cuidados de enfermagem e a assistência prestada no domicílio ou em estabelecimentos especializados, a aquisição de equipamento de apoio ou a realização de obras para melhorar as condições no domicílio; as prestações deste tipo têm essencialmente como objectivo completar as prestações em espécie do seguro de doença, com vista a melhorar o estado de saúde e a qualidade de vida das pessoas dependentes;

b)

as prestações em espécie que não resultem de um seguro de dependência, mas com as mesmas características e objectivos das prestações previstas na alínea a) supra, desde que possam ser qualificadas como prestações em espécie de segurança social na acepção do regulamento de base, e possam ser adquiridas da mesma forma que as prestações referidas na alínea a), em conformidade com as disposições dos artigos supramencionados do regulamento de base.

As prestações em espécie mencionadas nas alíneas a) e b) devem incluir-se nas despesas previstas no ponto 1.

3.

Não devem ser considerados como custos das prestações em espécie na acepção dos artigos supramencionados do regulamento de base:

a)

as despesas ligadas à administração do regime de seguro de doença, como por exemplo, custos decorrentes do tratamento e processamento de reembolsos a indivíduos e entre instituições;

b)

as despesas ligadas à concessão de prestações, como honorários médicos para a emissão de atestados médicos necessários para avaliar o grau de invalidez ou a capacidade de trabalho do requerente;

c)

as despesas de investigação médica e as subvenções a organismos de medicina preventiva, concedidas para medidas gerais de protecção da saúde, bem como as despesas com medidas de carácter geral (não relacionadas com um risco específico);

d)

Comparticipações efectuadas por indivíduos.

II.   Disposições para o cálculo dos montantes fixos previstos no artigo 63.o do regulamento de aplicação

4.

O cálculo dos montantes fixos mensais e totais em conformidade com o artigo 64.o do regulamento de aplicação inclui o seguinte:

a)

o montante de prestações em espécie concedidas ao abrigo dos regimes nacionais no Estado-Membro de residência, com base nos artigos 17.o, 24.o, n.o 1, 25.o e 26.o do regulamento de base;

b)

o montante de prestações em espécie concedidas com base em cuidados de saúde programados fora do Estado-Membro de residência, em conformidade com os artigos 20.o e 27.o, n.os 3 e 5, do regulamento de base;

c)

o custo de prestações em espécie concedidas a uma pessoa segurada durante uma estada temporária fora do Estado de residência, desde que os custos dessas prestações tenham de ser tratados ao abrigo da legislação nacional; não estão incluídos os custos previstos na parte II, n.o 5, alínea a), da presente decisão.

5.

O cálculo dos montantes fixos mensais e totais em conformidade com o artigo 64.o do regulamento de aplicação não inclui o seguinte:

a)

o montante de prestações concedidas durante uma estada temporária fora do Estado de residência, com base nos artigos 19.o, n.o 1, e 27.o, n.o 1, do regulamento de base;

b)

o montante de prestações reembolsadas em conformidade com o regulamento de base ou com base em acordos bilaterais ou multilaterais, com excepção de reembolsos relativos a cuidados de saúde programados.

III.   Outras disposições

6.

Para efeitos do cálculo dos montantes a reembolsar, deve recorrer-se, na medida do possível, às estatísticas oficiais e aos documentos contabilísticos do lugar de estada ou de residência e, de preferência, aos dados oficiais publicados. Devem ser indicadas as fontes das estatísticas utilizadas.

7.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

A Presidente da Comissão Administrativa

Lena MALMBERG


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.


24.4.2010   

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C 106/56


DECISÃO N.o H3

de 15 de Outubro de 2009

relativa à data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão referidas no artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

2010/C 106/19

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,

Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2),

Tendo em conta o artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009, relativo à conversão monetária,

Considerando o seguinte:

(1)

Muitas disposições, como por exemplo, o artigo 5.o, alínea a), o artigo 21.o, n.o 1, os artigos 29.o, 34.o e 52.o, o artigo 62.o, n.o 3, o artigo 65.o, n.os 6 e 7, o artigo 68.o, n.o 2, e o artigo 84.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e o artigo 25.o, n.os 4 e 5, o artigo 26.o, n.o 7, o artigo 54.o, n.o 2, os artigos 70.o, 72.o, 73.o, 78.o e 80.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009, incluem situações, em que, para efeitos do pagamento, do cálculo ou novo cálculo de uma prestação ou contribuição e de um reembolso, ou para efeitos de procedimentos de compensação e de recuperação, a taxa de câmbio precisa de ser determinada.

(2)

O artigo 90.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 confere competência à Comissão Administrativa para fixar a data a tomar em consideração para determinar as taxas de conversão a aplicar no cálculo de certas prestações e contribuições.

Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

DECIDE:

1.

Para efeitos da presente decisão, a taxa de conversão deve ser entendida como a taxa de conversão diária publicada pelo Banco Central Europeu.

2.

Salvo disposição em contrário na presente decisão, a taxa de conversão é a taxa publicada no dia em que a operação é executada pela instituição.

3.

Uma instituição de um Estado-Membro que, para efeitos do estabelecimento de um direito e para o primeiro cálculo da prestação tem de converter um montante na moeda de outro Estado-Membro, utiliza:

a)

Quando, de acordo com a legislação nacional, uma instituição tem em conta montantes, como rendimentos ou prestações, durante um certo período anterior à data para a qual a prestação é calculada, a taxa de conversão publicada no último dia desse período;

b)

Quando, de acordo com a legislação nacional, para efeitos de cálculo da prestação, uma instituição tem em conta um montante, a taxa de conversão publicada para o primeiro dia do mês imediatamente anterior ao mês em que a disposição deve ser aplicada.

4.

O n.o 3 aplica-se mutatis mutandis quando uma instituição de um Estado-Membro, para efeitos do novo cálculo da prestação devido a mudanças na situação de facto ou jurídica da pessoa em causa, tiver de converter um montante na moeda de outro Estado-Membro.

5.

Uma instituição que paga uma prestação que é indexada regularmente de acordo com a legislação nacional, e em que os montantes noutra moeda têm impacto nessa prestação, deve, ao calcular de novo a prestação, utilizar a taxa de conversão aplicável no primeiro dia do mês anterior àquele em que a indexação é devida, a menos que exista uma disposição diferente na legislação nacional.

6.

Para efeitos dos procedimentos de compensação e de recuperação, a taxa de câmbio aplicável para converter o montante a deduzir ou a pagar é a taxa de conversão do dia em que o pedido foi efectuado pela primeira vez.

7.

Para efeitos do artigo 65.o, n.os 6 e 7, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do artigo 70.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009, quando a comparação é efectuada entre o montante efectivamente pago pela instituição do lugar de residência e o montante máximo do reembolso referido no artigo 65.o, n.o 6, terceiro período, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (o montante da prestação a que a pessoa em causa teria direito de acordo com a legislação do Estado-Membro a que esteve sujeita em último lugar caso estivesse inscrita nos serviços de emprego desse Estado-Membro), a data a tomar em consideração para determinar a taxa de conversão é o primeiro dia do mês civil em que termina o período de reembolso.

8.

A presente decisão deve ser revista após o primeiro ano de vigência do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

9.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

A Presidente da Comissão Administrativa

Lena MALMBERG


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.