ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.081.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 81

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
29 de Março de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

Rectificações

2010/C 081/01

Acta de Rectificação do Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa em 13 de Dezembro de 2007(JO C 306 de 17.12.2007)

1

PT

 


Rectificações

29.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 81/1


ACTA DE RECTIFICAÇÃO

do Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa em 13 de Dezembro de 2007

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 306 de 17 de Dezembro de 2007 )

2010/C 81/01

Esta rectificação foi feita por Acta de Rectificação assinada em Roma, em 23 de Março de 2010, da qual o Governo da República Italiana é depositário.

1.

Alterações introduzidas no Tratado da União Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia

a)

Página 42, artigo 2.o, ponto 2), alínea f)

Onde se lê:

«f)

Os termos “instituições ou órgãos”, “instituições e órgãos” e “instituições ou organismos” são substituídos por “instituições, órgãos ou organismos”, com excepção do primeiro parágrafo do artigo 193.o;»,

leia-se:

«f)

Os termos “instituições ou órgãos”, “instituições e órgãos” e “instituições ou organismos” são substituídos por “instituições, órgãos ou organismos”, com excepção do terceiro parágrafo do artigo 21.o e do primeiro parágrafo do artigo 193.o;»;

b)

Página 76, artigo 2.o, ponto 101) (relativamente à alínea a) do n.o 2 do novo artigo 116.o-A)

Onde se lê:

«a)

Adopção das partes das orientações gerais das políticas económicas que estão relacionadas, de modo geral, com a zona euro (n.o 2 do artigo 99.o);»,

leia-se:

«a)

Adopção das partes das orientações gerais das políticas económicas que estão relacionadas, de modo geral, com a área do euro (n.o 2 do artigo 99.o);»;

c)

Página 79, artigo 2.o, ponto 103), alínea b), subalínea ii)

Onde se lê:

«ii)

O quinto travessão passa a ter a seguinte redacção:

“—

exercer as antigas atribuições do Fundo Europeu de Cooperação Monetária, anteriormente assumidas pelo Instituto Monetário Europeu.” »,

leia-se:

«ii)

O quinto travessão passa a ter a seguinte redacção:

“—

exercer as antigas atribuições do Fundo Europeu de Cooperação Monetária, posteriormente assumidas pelo Instituto Monetário Europeu.” »;

d)

Página 84, artigo 2.o, ponto 127), alínea e)

Onde se lê:

«e)

O segundo parágrafo do actual n.o 4 passa a ser o n.o 6 e o n.o 5 passa a ser o n.o 7 com a seguinte redacção

“7.   A acção da União respeita as responsabilidades dos Estados-Membros no que se refere à definição das respectivas políticas de saúde, bem como à organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos. As responsabilidades dos Estados-Membros incluem a gestão dos serviços de saúde e de cuidados médicos, bem como a repartição dos recursos que lhes são afectados. As medidas a que se refere a alínea a) do n.o 4 não afectam as disposições nacionais sobre doação de órgãos e de sangue, nem a sua utilização para fins médicos.” »,

leia-se:

«e)

O segundo parágrafo do actual n.o 4 passa a ser o n.o 6 e o n.o 5 passa a ser o n.o 7 com a seguinte redacção:

“7.   A acção da União respeita as responsabilidades dos Estados-Membros no que se refere à definição das respectivas políticas de saúde, bem como à organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos. As responsabilidades dos Estados-Membros incluem a gestão dos serviços de saúde e de cuidados médicos, bem como a repartição dos recursos que lhes são afectados. As medidas a que se refere a alínea a) do n.o 4 não prejudicam as disposições nacionais sobre doação de órgãos e de sangue ou utilização dos mesmos para fins médicos.” »;

e)

Página 111, artigo 2.o, ponto 227), alínea e) (relativamente ao n.o 1 do novo artigo 245.o-A)

Onde se lê:

«1.   O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais constituem o Sistema Europeu de Bancos Centrais (adiante designado “SEBC”). O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, que constituem o Eurossistema, conduzem a política monetária da União.»;

leia-se:

«1.   O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais constituem o Sistema Europeu de Bancos Centrais (adiante designado “SEBC”). O Banco Central Europeu e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro, que constituem o Eurosistema, conduzem a política monetária da União.»;

f)

Página 131, artigo 2.o, ponto 289) (relativamente ao segundo período do n.o 1 do novo artigo 308.o)

Onde se lê:

«Quando as disposições em questão sejam adoptadas pelo Conselho de acordo com um processo legislativo especial, o Conselho delibera igualmente por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu.»,

leia-se:

«Quando as disposições em questão sejam adoptadas pelo Conselho de acordo com um processo legislativo especial, o Conselho delibera igualmente por unanimidade, sob proposta da Comissão e após aprovação do Parlamento Europeu.».

2.

Protocolos a anexar ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, se for caso disso, ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

Página 153, Protocolo relativo ao Eurogrupo, primeiro considerando

Onde se lê:

«DESEJOSAS de favorecer as condições de um crescimento económico mais forte na União Europeia e, nesta perspectiva, de desenvolver uma coordenação cada vez mais estreita das políticas económicas na zona euro,»,

leia-se:

«DESEJOSAS de favorecer as condições de um crescimento económico mais forte na União Europeia e, nesta perspectiva, de desenvolver uma coordenação cada vez mais estreita das políticas económicas na área do euro,».

3.

Protocolos anexados ao Tratado de Lisboa

Protocolo n.o 1

a)

Página 172, artigo 1.o, ponto 11), alínea c)

Onde se lê:

«c)

O artigo 1.o-1 é cindido em dois parágrafos correspondentes aos dois períodos e fica sem número. O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: “De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 245.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Banco Central Europeu (adiante designado ‘BCE’) e os bancos centrais nacionais constituem o Sistema Europeu de Bancos Centrais (adiante designado ‘SEBC’). O BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro constituem o Eurossistema.”; no início do segundo parágrafo, o termo “Exercerão…” é substituído por “O SEBC e o BCE exercem …”;»,

leia-se:

«c)

O artigo 1.o-1 é cindido em dois parágrafos correspondentes aos dois períodos e fica sem número. O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: “De acordo com o disposto no n.o 1 do artigo 245.o-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Banco Central Europeu (adiante designado ‘BCE’) e os bancos centrais nacionais constituem o Sistema Europeu de Bancos Centrais (adiante designado ‘SEBC’). O BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro constituem o Eurosistema.”; no início do segundo parágrafo, o termo “Exercerão …” é substituído por “O SEBC e o BCE exercem …”;»;

b)

Página 180, artigo 1.o, ponto 14)

A seguir à alínea f) é inserida a seguinte alínea:

«f-A)

No artigo 20.o, que passa a ser o artigo 19.o, os termos “aos membros da Comissão” são substituídos por “ao Presidente do Conselho Europeu”; é aditado o seguinte parágrafo:

“São igualmente aplicáveis aos membros da Comissão.”;»;

c)

Página 181, artigo 1.o, ponto 16), alínea f), subalínea ii)

Onde se lê:

«ii)

É inserido o novo segundo período com a seguinte redacção: “De igual modo, não é aplicável o n.o 2 do artigo 99.o do referido Tratado no que se refere à adopção das partes das orientações gerais das políticas económicas que estão relacionadas, de um modo geral, com a zona euro.”;»,

leia-se:

«ii)

É inserido o novo segundo período com a seguinte redacção: “De igual modo, não é aplicável o n.o 2 do artigo 99.o do referido Tratado no que se refere à adopção das partes das orientações gerais das políticas económicas que estão relacionadas, de um modo geral, com a área do euro.”;».