ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2010.080.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 80 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
53.o ano |
Número de informação |
Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça |
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2010/C 080/01 |
Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 63 de 13.3.2010 |
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2010/C 080/02 |
Prestação de juramento de um novo membro do Tribunal de Justiça |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça
27.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/1 |
2010/C 80/01
Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no:
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27.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/1 |
Prestação de juramento de um novo membro do Tribunal de Justiça
2010/C 80/02
Nomeado advogado-geral no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias por decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros de 30 de Novembro de 2009 (1), pelo período compreendido entre 30 de Novembro de 2009 e 6 de Outubro de 2015, P. Cruz Villalón prestou juramento no Tribunal de Justiça em 14 de Dezembro de 2009.
(1) JO L 14 de 20.1.2010, p. 12.
V Pareceres
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
27.3.2010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Hoesch Metals and Alloys GmbH/Hauptzollamt Aachen
(Processo C-373/08) (1)
(Código Aduaneiro Comunitário - Artigo 24.o - Origem não preferencial das mercadorias - Transformação ou operação de complemento de fabrico determinante da origem - Blocos de silício originários da China - Triagem, trituração e purificação dos blocos, bem como peneiração e calibragem dos grãos em função do seu tamanho, e respectivo acondicionamento na Índia - Dumping - Validade do Regulamento (CE) n.o 398/2004)
2010/C 80/03
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Hoesch Metals and Alloys GmbH
Recorrido: Hauptzollamt Aachen
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) — Interpretação do artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1) — Validade do Regulamento (CE) n.o 398/2004 do Conselho, de 2 de Março de 2004, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de silício originário da República Popular da China (JO L 66, p. 15) — Conceito de “transformação ou operação de complemento de fabrico substancial” que determina a origem da mercadoria — Limpeza e trituração de blocos de silício-metal originário da China, bem como peneiração, triagem e acondicionamento dos grãos de silício assim obtidos
Dispositivo
1. |
A triagem, a trituração e a purificação de blocos de silício, bem como a peneiração, a selecção e o acondicionamento subsequentes dos grãos de silício resultantes da trituração, como efectuados no litígio do processo principal, não constituem uma transformação ou uma operação de complemento de fabrico determinante da origem, na acepção do artigo 24.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário. |
2. |
O exame da segunda questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade do Regulamento (CE) n.o 398/2004 do Conselho, de 2 de Março de 2004, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de silício originário da República Popular da China. |
27.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Vestre Landsret) — Ingeniørforeningen i Danmark, que age em representação de Bertram Holst/Dansk Arbejdsgiverforening, que age em representação da Babcock & Wilcox Vølund ApS
(Processo C-405/08) (1)
(«Política social - Informação e consulta dos trabalhadores - Directiva 2002/14/CE - Transposição da directiva através de uma lei e de uma convenção colectiva - Efeitos da convenção colectiva para um trabalhador que não é membro da organização sindical signatária da referida convenção - Artigo 7.o - Protecção dos representantes dos trabalhadores - Exigência de uma protecção reforçada contra o despedimento - Inexistência»)
2010/C 80/04
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Vestre Landsret
Partes no processo principal
Demandante: Ingeniørforeningen i Danmark, que age em representação de Bertram Holst
Demandada: Dansk Arbejdsgiverforening, que age em representação da Babcock & Wilcox Vølund ApS
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Vestre Landsret (Dinamarca) — Interpretação do artigo 7.o da Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (JO L 80, p. 29) — Transposição da directiva através de uma convenção colectiva — Efeitos da convenção colectiva em relação a um trabalhador que não pertence à associação sindical que celebrou a referida convenção — Lei de transposição que não prevê, relativamente a grupos de trabalhadores não abrangidos pela convenção colectiva, um nível reforçado de protecção contra o despedimento em relação à protecção já existente
Dispositivo
1. |
A Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma transposição desta directiva por via convencional que tem por efeito que uma categoria de trabalhadores esteja abrangida pela convenção colectiva em causa mesmo que os trabalhadores dessa categoria não sejam membros da organização sindical signatária dessa convenção e que o seu sector de actividade não esteja representado pela referida organização, desde que a convenção colectiva seja susceptível de garantir aos trabalhadores abrangidos pelo seu âmbito de aplicação uma protecção efectiva dos direitos que esta directiva lhes confere. |
2. |
O artigo 7.o da Directiva 2002/14 deve ser interpretado no sentido de que não exige que os representantes dos trabalhadores beneficiem de uma protecção reforçada contra o despedimento. Contudo, qualquer medida de transposição desta directiva, quer esteja prevista numa lei ou numa convenção colectiva, deve respeitar o patamar mínimo de protecção previsto no referido artigo 7.o |
27.3.2010 |
PT |
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C 80/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 11 de Fevereiro de 2010 — Comissão Europeia/Reino de Espanha
(Processo C-523/08) (1)
(Incumprimento de Estado - Directiva 2005/71/CE - Procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica - Não transposição no prazo prescrito)
2010/C 80/05
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes): M. Condou-Durande e M.-A. Rabanal Suárez, agentes)
Demandado: Reino de Espanha (representante: B. Plaza Cruz, agente)
Objecto
Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica (JO L 289, p. 15)
Dispositivo
1. |
Não tendo tomado, no prazo estabelecido, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva. |
2. |
O Reino de Espanha é condenado nas despesas. |
27.3.2010 |
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C 80/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Fokus Invest AG/Finanzierungsberatung-Immobilientreuhand und Anlageberatung GmbH (FIAG)
(Processo C-541/08) (1)
(«Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas - Artigo 25.o do Anexo I do Acordo - Artigos 63.o TFUE e 64.o, n.o 1, TFUE - Livre circulação de capitais - Sociedade de direito de um Estado-Membro, cujas participações são detidas por uma sociedade de direito suíço - Aquisição por esta sociedade de um bem imóvel sito nesse Estado-Membro»)
2010/C 80/06
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Fokus Invest AG
Recorrida: Finanzierungsberatung-Immobilientreuhand und Anlageberatung GmbH (FIAG)
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Oberster Gerichtshof (Áustria) — Interpretação do artigo 57.o, n.o 1, do Tratado CE bem como do artigo 25.o, do anexo I do do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, assinado no Luxemburgo em 21 de Junho de 1999 (JO 2002, L 114, p. 6) — Aplicabilidade do princípio da igualdade de tratamento a pessoas colectivas — Legislação nacional que estabeleceu um regime de autorização prévia em caso de aquisição de um bem imóvel por um estrangeiro — Aquisição de um bem imóvel por uma sociedade nacional detida a 100 % por sociedades suíças
Dispositivo
1. |
O artigo 25.o do Anexo I do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, assinado no Luxemburgo, em 21 de Junho de 1999, deve ser interpretado no sentido de que a igualdade de tratamento em relação aos nacionais, estabelecida em matéria de aquisição de bens imóveis, é válida exclusivamente para as pessoas singulares. |
2. |
O artigo 64.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que as disposições da Lei do Land de Viena relativa à aquisição de bens imóveis por estrangeiros (Wiener Ausländergrunderwerbsgesetz), de 3 de Março de 1998, que impõem aos estrangeiros, na acepção dessa lei, em caso de aquisição de bens imóveis sitos no Land de Viena, a obrigação de serem titulares de uma autorização para efeitos dessa aquisição ou então a apresentação de um certificado comprovativo de que se encontram reunidos os pressupostos previstos nessa lei para beneficiar da dispensa dessa obrigação, constituem uma restrição à livre circulação de capitais admissível em relação à Confederação Suíça, na qualidade de país terceiro. |
27.3.2010 |
PT |
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C 80/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 4 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — Hava Genc/Land Berlin
(Processo C-14/09) (1)
(«Acordo de associação CEE-Turquia - Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação - Artigo 6.o, n.o 1 - Conceito de “trabalhador” - Exercício de uma actividade assalariada menor - Condição para a perda dos direitos adquiridos»)
2010/C 80/07
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Berlin
Partes no processo principal
Recorrente: Hava Genc
Recorrido: Land Berlin
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Verwaltungsgericht Berlin — Interpretação do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia — Direito de residência no Estado-Membro de acolhimento de um cidadão turco cuja entrada no território deste Estado-Membro foi justificada por um motivo que, entretanto, deixou de existir e que exerce apenas uma actividade profissional menor, caracterizada por um tempo de trabalho de 5,5 horas por semana — Características mínimas requeridas para que uma relação laboral possa ser considerada um «emprego regular» na acepção da Decisão n.o 1/80
Dispositivo
1. |
Uma pessoa numa situação como a da recorrente no processo principal é um trabalhador, na acepção do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, desde que a actividade assalariada em causa tenha carácter real e efectivo. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio proceder às verificações de facto necessárias para apreciar se é esse o caso no processo que lhe incumbe decidir. |
2. |
Um trabalhador turco, na acepção do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/80, pode invocar o direito de livre circulação que lhe é conferido pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, mesmo quando o objectivo com que entrou no Estado-Membro de acolhimento deixou de existir. Desde que esse trabalhador preencha os requisitos enunciados no referido artigo 6.o, n.o 1, o seu direito de residência no Estado-Membro de acolhimento não pode ser submetido a requisitos adicionais relativos à existência de interesses susceptíveis de justificar a residência ou à natureza do emprego. |
27.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 4 de Fevereiro de 2010 — Comissão Europeia/Reino de Espanha
(Processo C-18/09) (1)
(Incumprimento de Estado - Livre prestação de serviços - Regulamento (CEE) n.o 4055/86 - Artigo 1.o - Transportes marítimos - Portos de interesse geral - Taxas portuárias - Isenções e bonificações)
2010/C 80/08
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: K. Simonsson e L. Lozano Palacios, agentes)
Recorrido: Reino de Espanha (representante: B. Plaza Cruz, agente)
Objecto
Incumprimento de Estado — Violação do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 4055/86 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-Membros e [entre] Estados-Membros [e] países terceiros (JO L 378, p. 1) — Portos de interesse geral — Bonificações e isenções das taxas portuárias
Dispositivo
1. |
Ao manter em vigor os artigos 24.o, n.o 5, e 27.o, n.os 1, 2 e 4, da Lei 48/2003, de 26 de Novembro de 2003, relativa ao regime económico e de prestação de serviços nos portos de interesse geral, que estabelecem um sistema de reduções e de isenções dos direitos portuários, o Reino da Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 4055/86, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados-Membros e [entre] Estados-Membros [e] países terceiros. |
2. |
O Reino de Espanha é condenado nas despesas. |
27.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Graphic Procédé/Ministère du budget, des comptes publics et de la fonction publique
(Processo C-88/09) (1)
(«Fiscalidade - Sexta Directiva IVA - Actividade de reprografia - Conceitos de “entrega de bens” e de “prestação de serviços” - Critérios de distinção»)
2010/C 80/09
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Graphic Procédé
Recorrido: Ministère du budget, des comptes publics et de la fonction publique
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Conseil d’État — Interpretação dos artigos 2.o, n.o 1, 5.o n.o 1, e 6.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145. p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Reprografia — Critérios a ter em conta para distinguir um fornecimento de bens de uma prestação de serviços na acepção da Sexta Directiva
Dispositivo
O artigo 5.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que a actividade de reprografia preenche as características de uma entrega de bens na medida em que se limite a uma simples operação de reprodução de documentos em suportes, transferindo-se o poder de dispor destes da empresa de reprografia para o cliente que encomendou as cópias do original. Tal actividade deve no entanto ser qualificada de «prestação de serviços», na acepção do artigo 6.o, n.o 1, da Sexta Directiva 77/388, quando se verifique que é acompanhada da prestação de serviços complementares susceptíveis, atendendo à importância que revestem para o seu destinatário, ao tempo necessário para a sua execução, ao tratamento que os documentos originais exigem e à parte do custo total que essas prestações de serviços representam, de revestir um carácter predominante relativamente à operação de entrega de bens, constituindo um fim em si mesmo para o seu destinatário.
27.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 4 de Fevereiro de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Suécia
(Processo C-185/09) (1)
(Incumprimento de Estado - Directiva 2006/24/CE - Comunicações electrónicas - Conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas - Não transposição no prazo estabelecido)
2010/C 80/10
Língua do processo: sueco
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: L. Balta e U. Jonsson, agentes)
Recorrido: Reino da Suécia (representantes: A. Falk e A Engman, agentes)
Objecto
Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva 2002/58/CE (JO L 105, p. 54)
Dispositivo
1. |
Não tendo adoptado, no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva 2002/58/CE, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva. |
2. |
O Reino da Suécia é condenado nas despesas. |
27.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 4 de Fevereiro de 2010 — Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
(Processo C-186/09) (1)
(Incumprimento de Estado - Directiva 2004/113/CE - Igualdade entre homens e mulheres - Acesso a bens e serviços e fornecimento de bens e serviços - Não transposição no prazo estabelecido no que se refere a Gibraltar)
2010/C 80/11
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. van Beek e P. Van den Wyngaert, agentes)
Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representante: H. Walker, agente)
Objecto
Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (JO L 373, p. 37)
Dispositivo
1. |
Não tendo adoptado, no prazo estabelecido, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva. |
2. |
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas. |
(1) JO C 180, de 1 de Agosto de 2009.
27.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de Fevereiro de 2010 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
(Processo C-259/09) (1)
(Gestão dos resíduos de indústrias extractivas - Não transposição ou não comunicação das medidas nacionais de transposição)
2010/C 80/12
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Marghelis e P. Van den Wyngaert, agentes)
Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (representante: S. Ossowski, agente)
Objecto
Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, das disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas e que altera a Directiva 2004/35/CE (JO L 102, p. 15).
Dispositivo
1. |
O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, ao não tomar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas e que altera a Directiva 2004/35/CE, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva. |
2. |
O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte é condenado nas despesas. |
27.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/7 |
Recurso interposto em 3 de Dezembro de 2009 pela Thomson Sales Europe do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) proferido em 29 de Setembro de 2009 nos processos apensos T-225/07 e T-364/07, Thomson Sales Europe/Comissão
(Processo C-498/09 P)
2010/C 80/13
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Thomson Sales Europe (representantes: F. Goguel e F. Foucault, avocats)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
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anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Setembro de 2009, |
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anulação da decisão REM n.o 03/05 da Comissão Europeia, de 7 de Maio de 2007, |
— |
condenação da Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca, no essencial, três fundamentos de recurso.
Com o seu primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância violou as regras de competência enunciadas no artigo 225.o CE, na medida em que proferiu uma decisão sobre o mérito do seu pedido de anulação da carta da Comissão de 20 de Julho de 2007, que não confirmava a aquisição do benefício da não cobrança a posteriori dos direitos de importação sobre os aparelhos receptores de televisão a cores fabricados na Tailândia, quando tinha anteriormente julgado inadmissível o referido pedido pelo facto de a carta em questão não poder produzir efeitos jurídicos.
Com o seu segundo fundamento, a recorrente sustenta que aquele Tribunal violou os direitos de defesa e cometeu um erro manifesto de qualificação jurídica dos factos, na medida em que, por um lado, indeferiu o seu pedido para que a prova fosse integralmente posta à disposição das partes e, por outro, concluiu que a Thomson tinha actuado com negligência manifesta, na medida em que, como operador experiente, após ter começado a abastecer-se de tubos de origem coreana e malaia, devia ter solicitado informações precisas à Comissão a respeito da possibilidade de continuar a declarar os televisores a cores fabricados na Tailândia como sendo de origem tailandesa.
Com o seu terceiro fundamento, que se divide em duas partes, a Thomson invoca a violação, pelo Tribunal de Primeira Instância, do artigo 239.o do Código Aduaneiro (1) relativo à possibilidade de um reembolso total ou parcial dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que tenham sido pagos ou da dispensa de pagamento de um montante de dívida aduaneira. A recorrente alega, por um lado, que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito, na medida em que julgou improcedente o seu pedido, tendo examinado unicamente a condição relativa à ausência de artifício ou de negligência, sem verificar previamente a condição relativa à existência de uma situação especial.
Por outro lado, aquele Tribunal cometeu um erro de qualificação jurídica dos factos, e consequentemente um erro de direito, ao considerar que os requisitos da dispensa previstos no artigo 239.o do Código Aduaneiro não estavam preenchidos. A recorrente considera que satisfazia efectivamente as exigências dessa disposição, pois as circunstâncias concretas constituíam uma situação especial, na medida em que a Comissão alterou a sua prática relativa à interpretação das disposições pertinentes sem de tal ter suficientemente alertado os operadores.
A Thomson sustenta ainda que não tinha a mínima dúvida quanto à regularidade das suas operações, pois estava convencida de que um único direito antidumping, fixado praticamente de comum acordo com a Comissão, seria aplicável a toda a sua produção. Assim, não se podia considerar que tivesse sido negligente.
(1) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).
27.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Wuppertal (Alemanha) em 14 de Dezembro de 2009 — Dieter May/AOK Rheinland/Hamburg — Die Gesundheitskasse
(Processo C-519/09)
2010/C 80/14
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Arbeitsgericht Wuppertal
Partes no processo principal
Demandante: Dieter May
Demandada: AOK Rheinland/Hamburg — Die Gesundheitskasse
Questão prejudicial
O conceito de trabalhador na acepção do artigo 7.o, n.os 1 e 2, da Directiva 2003/88/CE (1) (que é idêntico ao artigo 7.o da Directiva 93/104/CE) (omissis) também abrange um trabalhador, que está sujeito a um regulamento de serviço, de um organismo de direito público cuja regulamentação estatutária autónoma, adoptada com base numa norma de habilitação da legislação federal [§ 351 do Reichsversicherungsordnung (a seguir «RVO»)], remete, em relação ao direito a férias do referido trabalhador, para as disposições aplicáveis aos funcionários públicos [concretamente para o § 101 da lei sobre o funcionalismo público do Land da Renânia do Norte-Vestefália (Landesbeamtengesetz NW), em conjugação com o regulamento relativo às férias dos funcionários públicos e dos juízes do Land da Renânia do Norte-Vestefália]?
(1) Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9).
27.3.2010 |
PT |
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C 80/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht (Alemanha) em 22 de Dezembro de 2009 — Deutsche Telekom AG/República Federal da Alemanha
(Processo C-543/09)
2010/C 80/15
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Deutsche Telekom AG
Recorrida: Bundesrepublik Deutschland
Intervenientes: Go Yellow GmbH, Telix AG
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 25.o, n.o 2, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (1), deve ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros estão autorizados a obrigar as empresas que atribuam números de telefone a assinantes a colocar à disposição dados de assinantes a que estas empresas não tenham elas próprias atribuído números de telefone, para efeitos da oferta de serviços de informações de listas e de listas acessíveis ao público, na medida em que estes dados estejam na posse das empresas? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior: O artigo 12.o da Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (2), deve ser interpretado no sentido de que a imposição pelo legislador nacional da obrigação acima referida está condicionada a que o outro prestador do serviço telefónico ou os seus assinantes consintam na transmissão dos dados ou, em todo o caso, não se oponham a esta transmissão? |
(1) JO L 108, p. 51.
(2) JO L 201, p. 37.
27.3.2010 |
PT |
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C 80/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen Sad (Oberster Verwaltungsgerichtshof) (Bulgária), em 23 de Dezembro de 2009 — Aurubis Bulgaria/Nachalnik na Mitnitsa — Sofia
(Processo C-546/09)
2010/C 80/16
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Varhoven administrativen Sad (Supremo Tribunal Administrativo)
Partes no processo principal
Recorrente: Aurubis Bulgaria
Recorrido: Nachalnik na Mitnitsa — Sofia (Director da Alfândega de Sófia)
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 232.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1), deve ser interpretado pelos tribunais nacionais no sentido de que as autoridades aduaneiras só podem cobrar juros de mora sobre os montantes adicionais das dívidas aduaneiras relativamente ao período posterior ao registo da liquidação, à comunicação ao devedor e ao decurso do prazo fixado pelas autoridades aduaneiras, nos termos do artigo 222.o, n.o 1, alínea a), do mesmo Regulamento, para pagamento da dívida aduaneira adicional? |
2. |
O artigo 214.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, na falta de disposições correspondentes do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (2), deve ser interpretado no sentido de que as autoridades nacionais não podem exigir juros compensatórios relativamente ao período entre a data da apresentação da declaração aduaneira inicial e a data do registo da liquidação a posteriori? |
3. |
As disposições do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, e do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, devem ser interpretadas no sentido de que, em caso de registo de liquidação a posteriori, e na falta de disposições nacionais que prevejam o agravamento dos direitos aduaneiros ou outra sanção pecuniária correspondente aos juros de mora relativos ao período entre a constituição da dívida aduaneira e a data do registo de liquidação a posteriori, o direito comunitário não permite aos tribunais nacionais fixar tal agravamento ou aplicar tal sanção? |
(1) JO L 302, p. 1.
(2) JO L 253, p. 1.
27.3.2010 |
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C 80/10 |
Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2009 pelo Bank Melli Iran do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 14/10/2009 no processo T-390/08, Bank Melli Iran/Conselho
(Processo C-548/09 P)
2010/C 80/17
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Bank Melli Iran (representante: L. Defalque, advogado)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, República Francesa, Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
— |
anular o acórdão proferido em 14 de Outubro de 2009 pela Segunda Secção do Tribunal de Primeira Instância no processo T-390/08, Bank Melli Iran/Conselho, notificado à recorrente em 15 de Outubro de 2009; |
— |
julgar os pedidos apresentados pela recorrente no Tribunal de Primeira Instância procedentes; |
— |
condenar o recorrido nas despesas efectuadas nas duas instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos a título principal do acórdão do Tribunal de Primeira Instância e três outros fundamentos a título subsidiário em apoio do seu recurso.
Através do seu primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal cometeu um erro de direito ao não considerar a obrigação de notificação individual que consta do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento 423/2007 (1) uma formalidade essencial cuja violação tem por consequência a nulidade do acto. Com efeito, a comunicação da decisão de congelamento de fundos à sucursal parisiense da recorrente pela Comissão bancária francesa, e não pelo Conselho, não satisfaz as exigências de notificação previstas pelo regulamento e constitui uma violação de uma regra de ordem pública comunitária.
Através do seu segundo fundamento, o recorrente considera que o Tribunal cometeu um erro de direito na interpretação das bases jurídicas do Regulamento 423/2007. Ao aceitar que o referido regulamento e a decisão impugnado fossem adoptados por maioria qualificada apenas com base nos artigos 60.o e 301.o CE, o Tribunal violou as formalidades essenciais do Tratado. Uma vez que esse regulamento e essa decisão visam, com efeito, entidades que participam, estão associadas ou fornecem apoio à proliferação nuclear, esses textos ficam fora do âmbito de aplicação dos artigos 60.o e 301.o CE e devem basear-se igualmente no artigo 308.o CE, que exige um voto por unanimidade.
Através do seu terceiro fundamento, o Bank Melli Iran alega que o Tribunal cometeu um erro de direito na interpretação do conceito de direitos da defesa e dentro deste do princípio de protecção jurisdicional efectiva na medida em que considerou estar suficientemente informado para exercer a sua fiscalização sem ter recebido da parte do Conselho nenhuma prova em apoio da fundamentação da decisão impugnada, nem antes nem após a interposição do recurso.
A título subsidiário, a recorrente critica o Tribunal, em primeiro lugar, por ter cometido um erro de direito e um erro de apreciação dos factos na medida em que considerou que o Conselho dispõe, ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento 423/2007, de um poder de apreciação autónomo, quando na realidade tem uma competência vinculada pela adopção de medidas restritivas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas
A recorrente observa, em segundo lugar, que o Tribunal cometeu um erro de apreciação de direito quanto ao seu direito de propriedade, na medida em que decidiu que a importância dos objectivos prosseguidos pela regulamentação controvertida de manutenção da paz e da segurança internacional justificaria uma restrição aos direitos fundamentais, entre os quais o direito de propriedade e o direito de exercer uma actividade económica.
Por último, o recorrente sustenta que o Tribunal cometeu um erro manifesto de apreciação dos factos ao inclui-lo na lista das entidades cujos bens devem ser congelados, na medida em que não contribuiu para o programa nuclear iraniano e não está associado a entidades que para tal tenham contribuído.
(1) Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho, de 19 de Abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 103, p. 1)
27.3.2010 |
PT |
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C 80/11 |
Acção intentada em 23 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Francesa
(Processo C-549/09)
2010/C 80/18
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Gippini Fournier e K. Walkerová, agentes)
Demandada: República Francesa
Pedidos da demandante
— |
declarar que, ao não executar a Decisão da Comissão, de 14 de Julho de 2004, relativa a determinadas medidas de auxílio executadas pela França a favor dos aquicultores e dos pescadores (1), recuperando junto dos beneficiários os auxílios declarados ilegais e incompatíveis com o mercado comum pelos artigos 2.o e 3.o da referida decisão, e não tendo informado a Comissão das medidas tomadas para lhe dar cumprimento, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 288.o, quarto parágrafo, TFUE e dos artigos 4.o e 5.o da referida decisão; |
— |
condenar a República Francesa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Nesta acção, a Comissão alega que a demandada não tomou ainda as medidas necessárias, com vista a recuperar “imediatamente” dos beneficiários os auxílios declarados ilegais e incompatíveis com o mercado comum ou, de qualquer forma, por não as ter comunicado à Comissão.
Com efeito, a França devia informar a Comissão, num prazo de dois meses a contar da notificação da decisão, das medidas tomadas para dar cumprimento a essa decisão. Ora, decorreram mais de cinco anos desde a recepção pelas autoridades francesas da referida decisão sem que nenhum reembolso do auxílio concedido tenha sido efectuado.
A demandante recorda, além disso que, segundo jurisprudência constante, o único fundamento que poderia ser invocado por um Estado-Membro contra a acção por incumprimento proposta pela Comissão com fundamento no artigo 108.o, n.o 2, TFUE, é o relativo à impossibilidade absoluta de execução. No entanto, as autoridades francesas nunca invocaram dificuldades excepcionais e imprevisíveis, que tornassem impossível a execução da decisão. Indicaram unicamente que tencionavam tomar as medidas de recuperação pertinentes conjuntamente com outro caso relativo à recuperação de outros auxílios incompatíveis.
(1) Decisão da Comissão, de 14 de Julho de 2004, relativa a determinadas medidas de auxílio executadas pela França a favor dos aquicultores e dos pescadores (JO L 2005, 74, p. 49)
27.3.2010 |
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C 80/11 |
Recurso interposto em 24 de Dezembro de 2009 por Ferrero SpA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 14 de Outubro de 2009 no processo T-140/08, Ferrero SpA/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Tirol Milch reg.Gen.mbH Innsbruck
(Processo C-552/09 P)
2010/C 80/19
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Ferrero SpA (representantes: F. Jacobacci, avvocato, C. Gielen e H. M. H. Speyart, advocaten)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Tirol Milch reg.Gen.mbH Innsbruck
Pedidos da recorrente
— |
anular o acórdão recorrido; |
— |
dar provimento ao recurso de anulação interposto pela Ferrero da decisão controvertida ou, em alternativa, remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para reexame; |
— |
condenar o IHMI no pagamento das suas próprias despesas e nas da Ferrero, relativas à primeira instância e à presente instância de recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o acórdão recorrido deve ser anulado pelos seguintes motivos:
— |
o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (a seguir «Tribunal») violou o sistema instituído pelo artigo 8.o do Regulamento n.o 40/94 (1) ao efectuar uma única análise factual acerca da semelhança das marcas, simultaneamente para efeitos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 8.o, n.o 5, daquele regulamento, quando estas duas disposições exigem a aplicação de critérios totalmente diferentes; |
— |
o Tribunal cometeu um erro de direito ao considerar que, para concluir que as condições de aplicação do artigo 8.o, n.os 1, alínea b), e 5, não estavam preenchidas, não era necessário ter em conta o prestígio das marcas anteriores; |
— |
o Tribunal cometeu um erro de direito e desvirtuou os factos que lhe foram submetidos ao aplicar, para efeitos da apreciação da semelhança, regras sobre a produção de prova erradas, infundadas e não fundamentadas; |
— |
o Tribunal cometeu um erro de direito ao não tomar devidamente em conta que entre as marcas anteriores figuram marcas nominativas e que a marca impugnada é uma marca figurativa; e |
— |
o Tribunal cometeu um erro de direito ao não tomar devidamente em conta que existe uma família de marcas. |
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).
27.3.2010 |
PT |
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C 80/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgerichts Stuttgart (Alemanha) em 31 de Dezembro de 2009 — Andreas Michael Seeger/Generalstaatsanwaltschaft Stuttgart
(Processo C-554/09)
2010/C 80/20
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgerichts Stuttgart
Partes no processo principal
Recorrente: Andreas Michael Seeger
Recorrido: Generalstaatsanwaltschaft Stuttgart
Questões prejudiciais
O conceito de «material» constante do segundo travessão da alínea d) do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006 (1) (JO L 102), deve ser interpretado no sentido de que também pode abranger embalagens como garrafas vazias (vasilhame), transportadas por um comerciante de vinho e bebidas que explora uma loja e que fornece uma vez por semana a sua clientela, recolhendo o vasilhame para o entregar aos grossistas seus fornecedores?
(1) JO L 102, p. 1.
27.3.2010 |
PT |
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C 80/12 |
Acção proposta em 8 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica
(Processo C-6/10)
2010/C 80/21
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Braun e L. de Schietere de Lophem, agentes)
Demandado: Reino da Bélgica
Pedidos da demandante
— |
declarar que, não tendo adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, que altera a Directiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Directiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas, a Directiva 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Directiva 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (1), ou, seja como for, não as tendo comunicado à Comissão, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva; |
— |
condenar o Reino da Bélgica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo para transposição da Directiva 2006/46/CE expirou em 5 de Setembro de 2008. Ora, na data de propositura da presente acção, a demandada ainda não tinha adoptado todas as medidas necessárias para transpor a directiva ou, seja como for, disso não tinha informado a Comissão.
(1) JO L 224, p. 1.
27.3.2010 |
PT |
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C 80/13 |
Acção intentada em 8 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo C-8/10)
2010/C 80/22
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Braun e L. de Schietere de Lophem, agentes)
Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo
Pedidos da demandante
— |
Declarar por verificado que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, que altera a Directiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Directiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas, a Directiva 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Directiva 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (1) ou, de qualquer forma, não as tendo comunicado à Comissão, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva; |
— |
Condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo para a transposição da Directiva 2006/46/CE extinguiu-se em 5 de Setembro de 2008. Ora, à data da propositura da presente acção, o demandado não tinha ainda tomado todas as medidas necessárias para transpor a directiva ou, de qualquer forma, não tinha informado delas a Comissão.
(1) JO L 224, p. 1
27.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden em 8 de Janeiro de 2010 — Staatssecretaris van Financiën/Marishipping and Transport BV
(Processo C-11/10)
2010/C 80/23
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Staatssecretaris van Financiën
Recorrido: Marishipping and Transport BV
Questões prejudiciais
1. |
A isenção de direitos aduaneiros para as substâncias farmacêuticas referidas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (1), de 23 de Julho de 1987, Primeira Parte, Título II, Parte C, alínea i), conjugado com a lista de substâncias farmacêuticas que figura na Terceira Parte (anexos), Secção II, Anexo 3, está limitada à referida substância (química) em estado puro? |
2. |
Se for possível acrescentar outras substâncias à substância farmacêutica indicada, quais são as limitações aplicáveis? |
(1) Regulamento relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1).
27.3.2010 |
PT |
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C 80/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf (Alemanha) em 8 de Janeiro de 2010 — LECSON Elektromobile GmbH/Hauptzollamt Dortmund
(Processo C-12/10)
2010/C 80/24
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Demandante: LECSON Elektromobile GmbH
Demandado: Hauptzollamt Dortmund
Questão prejudicial
Os veículos eléctricos descritos mais precisamente na presente decisão devem ser classificados na Posição 8713 ou na Posição 8703 da Nomenclatura Combinada, na versão do Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão, de 7 de Setembro de 2004, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1)?
(1) JO L 327, p. 1.
27.3.2010 |
PT |
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C 80/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Brussel (Bélgica) em 11 de Janeiro de 2010 — Knubben Dak-en Leidekkersbedrijf BV/Estado Belga
(Processo C-13/10)
2010/C 80/25
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank van eerste aanleg te Brussel
Partes no processo principal
Demandante: Knubben Dak-en Leidekkersbedrijf BV
Demandado: Estado Belga
Questões prejudiciais
1. |
O direito comunitário, designadamente o princípio da livre circulação de serviços consagrado no artigo 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (ex-artigo 49.o do Tratado CE), opõe-se a um regime como o constante dos artigos 1.o e 1.o Bis do Decreto-Real n.o 20, de 20 de Julho de 1970, segundo o qual só podem beneficiar da taxa reduzida de IVA na prestação de serviços de construção civil os prestadores de serviços registados na Bélgica como empresas de construção, nos termos dos artigos 400.o e 401.o do Código do Imposto sobre o Rendimento de 1992? |
2. |
O direito comunitário, designadamente o princípio da livre circulação de serviços consagrado no artigo 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (ex-artigo 49.o do Tratado CE), opõe-se a um regime como o constante dos artigos 400.o e 401.o do Código do Imposto sobre o Rendimento de 1992 e do Decreto-Real de 26 de Dezembro de 1998, segundo o qual o processo de registo como empresa de construção na Bélgica é aplicado, sem nenhuma simplificação e de forma idêntica, aos prestadores de serviços estabelecidos na Bélgica e aos prestadores de serviços estabelecidos noutro Estado da União Europeia? |
27.3.2010 |
PT |
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C 80/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Berlin (Alemanha) em 12 de Janeiro de 2010 — Agrargenossenschaft Münchehofe e.G./BVVG Bodenverwertungs- und -verwaltungs GmbH
(Processo C-18/10)
2010/C 80/26
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landgericht Berlin
Partes no processo principal
Demandante: Agrargenossenschaft Münchehofe e.G.
Demandada: BVVG Bodenverwertungs- und -verwaltungs GmbH
Questão prejudicial
O § 5, n.o 1, segunda e terceira frases, do Flächenerwerbsverordnung, adoptado em execução do § 4, n.o 3, ponto 1, da Ausgleichsleistungsgesetz, viola, na sua versão em vigor até 11 de Julho de 2009, o artigo 87.o CE?
27.3.2010 |
PT |
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C 80/15 |
Acção intentada em 12 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-19/10)
2010/C 80/27
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Oliver e S. Mortoni, agentes)
Demandada: República da Itália
Pedidos da demandante
— |
declarar que não tendo aprovado as disposições nacionais para aplicação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 273/2004 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas, e não tendo comunicado à Comissão, nos termos do artigo 16.o do mesmo regulamento e não tendo aprovado as disposições nacionais para aplicação do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005 (2) do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos regulamentos supramencionados; |
— |
Condenar a República Italiana nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O Regulamento n.o 273/2004 entrou em vigor em 18 de Agosto de 2005; o Regulamento n.o 111/2005 entrou em vigor em 15 de Fevereiro de 2005 e é aplicável desde 18 de Agosto de 2005. Não tendo recebido qualquer comunicação das disposições que a Itália teria de aprovar por força do artigo 12.o do Regulamento n.o 273/2004 e do artigo 31.o do Regulamento n.o 111/2005 e não tendo também recebido nenhuma informação por parte da República Italiana da qual possa resultar que as medidas necessárias foram efectivamente adoptadas, a Comissão entende que a República Italiana não aprovou tais medidas e que, portanto, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento n.o 273/2004 e do Regulamento n.o 111/2005.
(1) JO L 47, p. 1.
27.3.2010 |
PT |
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C 80/15 |
Recurso interposto em 14 de Janeiro de 2010 pela REWE-Zentral AG do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sexta Secção) em 11 de Novembro de 2009 no processo T-150/08, REWE-Zentral AG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), interveniente: Aldi Einkauf GmbH & Co. OGH
(Processo C-22/10 P)
2010/C 80/28
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: REWE-Zentral AG (representantes: M. Kinkeldey, e A. Bognár, advogados)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG
Pedidos da recorrente
— |
Anular o acórdão recorrido do Tribunal de Primeira Instância, de 11 de Novembro de 2009; |
— |
Condenar o recorrido e a interveniente nas despesas do presente recurso, bem como nas despesas do processo perante o Tribunal de Primeira Instância. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objecto o acórdão do Tribunal de Primeira Instância, pelo qual foi negado provimento ao recurso de anulação, interposto pela recorrente, da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 15 de Fevereiro de 2008 que indeferiu o seu pedido de registo do sinal nominativo CLINA. Com o seu acórdão, o Tribunal de Primeira Instância confirmou a decisão da Câmara de Recurso, nos termos da qual existe risco de confusão com a marca comunitária anterior CLINAIR.
Como fundamento do presente recurso é alegada a violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (a seguir «RMC»).
A recorrente afirma que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao apreciar o risco de confusão, por não ter efectuado uma apreciação global de todos os factores relevantes. Partindo de uma grande semelhança de elementos fonéticos e visuais dos sinais em conflito, que apurou cometendo um erro de direito, julgou que esta semelhança não podia ser neutralizada pelas diferenças conceptuais existentes, o que assenta igualmente num erro de direito. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância não apreciou de modo juridicamente correcto o fraco carácter distintivo da marca anterior. Neste medida, o Tribunal de Primeira Instância aplicou erradamente o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do RMC e, por conseguinte, violou o direito comunitário.
Em particular, o Tribunal de Primeira Instância não teve suficientemente em conta que os sinais a comparar, CLINAIR e CLINA, apresentavam diferenças fonéticas e visuais essenciais, que deviam ser consideradas por razões jurídicas, e que a marca anterior CLINAIR tem um significado particular, que também deve ser considerado por razões jurídicas, e que falta completamente à marca posterior. Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância também não teve em conta que o elemento «CLIN» apresenta claramente um fraco carácter distintivo e, por conseguinte, só de modo reduzido caracteriza juridicamente a impressão global produzida pela marca CLINAIR. Por este motivo, a coincidência apenas quanto a este elemento não podia ser juridicamente suficiente para dar lugar a um risco de confusão, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do RMC, tanto mais que as diferenças fonéticas, visuais e conceptuais existentes não são negligenciáveis.
27.3.2010 |
PT |
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C 80/16 |
Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2009 por Mehemet Salih Bayramoglu do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 24 de Setembro de 2009 no processo T-110/09, Mehemet Salih Bayramoglu/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia
(Processo C-28/10 P)
2010/C 80/29
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Mehemet Salih Bayramoglu (representante: A. Riza QC)
Outras partes no processo: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
— |
anular a Decisão do Conselho 2004/511/CE (1) com o fundamento de que a mesma se baseia numa omissão, ilícita, traduzida na falta de tomada de medidas destinadas a permitir ao povo cipriota turco participar nas eleições europeias, em violação do artigo 189.o CE conjugado com os artigos 5.o e 6.o do Tratado UE. |
— |
declarar que os seis membros do Parlamento Europeu, eleitos em aplicação das actuais disposições eleitorais, cuja eleição foi notificada pela República de Chipre após 6 de Junho de 2009, não representam o povo cipriota turco, como é exigido por lei. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro ao declarar que o seu direito de interpor recurso prescreveu. Em apoio deste argumento alega que a jurisprudência invocada pelo Tribunal não dizia respeito à não adopção de disposições relativas ao direito fundamental de todo um povo a participar em eleições nem a uma decisão cuja pressuposto legal fosse a omissão de adopção de disposições respeitantes à realização de eleições, mas antes ao adiamento do direito a realizar essas eleições.
O recorrente sustenta ainda que não é verdadeira a afirmação segundo a qual não invocou a existência de um erro desculpável ou de um caso de força maior quando interpôs o seu recurso.
(1) Decisão do Conselho, de 10 de Junho de 2004, relativa à representação do povo cipriota no Parlamento Europeu em caso de solução da questão cipriota (JO L 211, p. 22).
27.3.2010 |
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C 80/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Cour d'appel (Luxemburgo) em 18 de Janeiro de 2010 — Heiko Koelzsch/Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo C-29/10)
2010/C 80/30
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d’appel
Partes no processo principal
Recorrente: Heiko Koelzsch
Recorrido: Grão-Ducado do Luxemburgo
Questão prejudicial
A norma de conflitos definida na Convenção de Roma de 19 de Junho de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (1), uma vez que o seu artigo 6.o, n.o 2, alínea a), dispõe que o contrato de trabalho é regulado pela lei do país em que o trabalhador, no cumprimento do contrato, presta habitualmente o seu trabalho, deve ser interpretada no sentido de que, no caso de o trabalhador realizar a sua prestação de trabalho em vários países, mas regressar sistematicamente a um deles, este país deve ser considerado aquele em que o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho?
(1) Convenção de Roma de 1980 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais, aberta a assinatura em Roma em 19 de Junho de 1980 (JO L 266, p. 1).
27.3.2010 |
PT |
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C 80/17 |
Acção intentada em 21 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/República Francesa
(Processo C-35/10)
2010/C 80/31
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Marghelis e J. Sénéchal, agentes)
Demandada: República Francesa
Pedidos da demandante
— |
Declarar que, não tendo adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extractivas e que altera a Directiva 2004/35/CE (1), ou, em todo o caso, não tendo comunicado as referidas disposições à Comissão, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 25.o desta directiva; |
— |
Condenar a República Francesa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo de transposição da Directiva 2006/21/CE terminou em 30 de Abril de 2008. Ora, até à data da propositura da presente acção, a demandada não tinha ainda tomado as medidas necessárias para transpor a directiva ou, em todo o caso, de tal não tinha informado a Comissão.
(1) JO L 102, p. 15.
27.3.2010 |
PT |
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C 80/17 |
Acção intentada em 22 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica
(Processo C-36/10)
2010/C 80/32
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Sipos e J.-B. Laignelot, agentes)
Demandado: Reino da Bélgica
Pedidos
— |
declarar que, não tendo tomado todas as medidas para transpor correctamente o artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (1), conforme alterada pela Directiva 2003/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2003 (2), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva; |
— |
condenar o Reino da Bélgica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Com a sua acção, a Comissão Europeia sustenta que o demandado não deu correctamente aplicação às disposições do artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Directiva 96/82/CE na Região de Bruxelas–Capital. Com efeito, para efeitos da prevenção de acidentes graves e da limitação das respectivas consequências, esta disposição impõe aos Estados-Membros a obrigação de zelar por que a política de afectação ou de utilização dos solos tenha em conta a necessidade, a longo prazo, de manter distâncias adequadas entre, por um lado, os estabelecimentos abrangidos pela directiva e, por outro, as zonas como as zonas residenciais, os edifícios e as zonas de utilização pública ou as zonas de recreio e lazer, visadas pelo artigo 12.o da mesma directiva. Ora, resulta da análise das disposições transmitidas pelas autoridades da Região de Bruxelas–Capital que estas disposições respeitam unicamente ao procedimento de concessão de licenças de construção ou de loteamento, que é necessariamente uma fase posterior à elaboração da política de afectação ou de utilização dos solos. Assim, as medidas regionais são incompletas, na medida em que não versam sobre a integralidade do processo de definição e implementação desta política.
(2) Directiva 2003/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 96/82/CE do Conselho relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (JO L 345, p. 97).
27.3.2010 |
PT |
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C 80/18 |
Acção intentada em 22 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/República Portuguesa
(Processo C-38/10)
2010/C 80/33
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e G. Braga da Cruz, agentes)
Demandada: República Portuguesa
Pedidos
— |
Declarar que a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 31.o do Acordo EEE ao adoptar e manter disposições legislativas, constantes dos Artigos 76.o-A, 76.o-B e 76.o-C do Código português do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Colectivas (CIRC), ao abrigo das quais, em caso de transferência da sede e da direcção efectiva de uma empresa portuguesa para outro Estado-Membro ou de cessação de actividades em Portugal de um estabelecimento estável ou de transferência dos seus activos em Portugal para outro Estado-Membro:
|
— |
Condenar a República Portuguesa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão considera que os citados artigos do CIRC podem constituir um obstáculo à liberdade de estabelecimento, consagrada no artigo 49.o TFUE.
De acordo com a referida legislação portuguesa as mais-valias não realizadas só são tributadas quando uma sociedade transfere a sua sede e direcção efectiva para fora do território português ou quando transfere elementos patrimoniais individuais para um estabelecimento estável situado noutro Estado-Membro, ao passo que as transferências semelhantes de sede em território português ou de activos de uma sede para uma sucursal no mesmo Estado-Membro não envolvem quaisquer consequências fiscais imediatas.
A Comissão não contesta os direitos fiscais dos Estados-Membros sobre as mais-valias acumuladas por uma pessoa que, enquanto contribuinte residente, tenha sido sujeita a tributação pelo seu rendimento universal. Todavia, a Comissão considera que a legislação portuguesa deve aplicar a mesma regra e que os factores geradores de obrigações fiscais devem ser os mesmos — nomeadamente, a realização do activo ou qualquer factor que accione um ajustamento da amortização —, quer a sede, direcção efectiva ou elementos patrimoniais sejam transferidos para fora do território português quer nele permaneçam.
A Comissão considera que as sociedades devem ter o direito de transferir a sua sede ou os seus activos individuais para outro Estado-Membro sem terem de se submeter a procedimentos demasiado complexos e onerosos, não havendo, no entendimento da Comissão, justificação para a cobrança imediata de impostos sobre mais-valias não realizadas aquando da transferência da sede e da direcção efectiva de uma sociedade portuguesa para outro Estado-Membro ou por cessação da actividade de estabelecimento estável em território português ou transferência dos seus activos em Portugal para outro Estado-Membro, se não existir esse tipo de tributação em situações nacionais comparáveis.
A necessidade de assegurar a protecção especial dos direitos de determinados interesses, nomeadamente os dos credores, dos accionistas minoritários e das autoridades fiscais deve ser assegurada, mas em conformidade com o princípio da proporcionalidade, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça.
Neste contexto, a República Portuguesa poderia, por exemplo, determinar o valor das mais-valias não realizadas sobre as quais pretende preservar a sua jurisdição fiscal, desde que tal não envolvesse a exigibilidade imediata do imposto nem outras condições associadas ao diferimento do seu pagamento.
Relativamente ao objectivo de assegurar um controlo fiscal eficaz e combater a evasão fiscal, sendo legítimo, poderia também ser atingido com métodos menos restritivos, utilizando os mecanismos previstos na Directiva 77/799/CEE (1) do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos, ou na Directiva 2008/55/CE (2) do Conselho, de 26 de Maio de 2008, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas.
A Comissão entende que a legislação portuguesa ultrapassa o que é necessário para atingir os objectivos prosseguidos, ou seja, assegurar a eficácia do regime fiscal. Por conseguinte, a Comissão considera que a legislação portuguesa deve seguir a mesma regra quer a sede, direcção efectiva ou elementos patrimoniais sejam transferidos para fora do território português quer nele permaneçam: o imposto só deve ser cobrado depois de realizado o aumento de valor dos activos.
(1) JO L 336, p. 15
(2) JO L 150, p. 28
27.3.2010 |
PT |
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C 80/19 |
Acção intentada em 25 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica
(Processo C-41/10)
2010/C 80/34
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Rozet e N. Yerrell, agentes)
Demandado: Reino da Bélgica
Pedidos da demandante
— |
Declarar que, tendo transposto de maneira incorrecta e incompleta as Directivas 73/239/CEE (1) e 92/49/CEE (2), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força nomeadamente dos artigos 6.o, 8.o, 15. 16.o e 17.o da Primeira Directiva 73/239/CEE, e dos artigos 20.o, 21.o e 22.o da Terceira Directiva 92/49/CEE; |
— |
Condenar o Reino da Bélgica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Por meio da presente acção, a Comissão sustenta que as actividades das mutualistas belgas nos domínios do seguro de doença complementar que não fazem parte do regime legal de segurança social não são conformes com as Primeira e Terceira Directivas de seguros não vida. Com efeito, na medida em que as mutualistas concorrem, no mercado dos seguros de doença complementares, directamente com as companhias de seguros, devem estar sujeitas ao mesmo regime jurídico que estas. A demandante contesta a este respeito a afirmação do demandado segundo a qual os serviços de seguro de doença complementar que as mutualistas propõem são abrangidos pela excepção prevista no artigo 2.o, n.o 1, alínea d), da Primeira Directiva e sustenta que a cobertura a título do seguro complementar não pode ser equiparada aos «seguros incluídos num regime legal de segurança social».
A Comissão refere, em primeiro lugar, que a disposição do artigo 6.o da Primeira Directiva exige que o acesso à actividade de seguro directo seja submetido a autorização administrativa prévia requerida junto das autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território a empresa estabelece a sua sede social. Ora, relativamente às suas actividades de seguro de doença complementar, as mutualistas belgas não foram autorizadas nos termos da referida disposição.
Em segundo lugar, a demandante acusa a demandada de ter violado o artigo 8.o, n.o 1, alínea a), da Primeira Directiva na medida em que as mutualistas não revestem as formas jurídicas legais que na Bélgica são exigidas para as companhias de seguros. Para mais, as mutualistas foram autorizadas a exercer um largo espectro de actividades que não têm relação directa com as suas actividades de seguros, quando o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), enuncia que as empresas devem limitar o seu objecto social à actividade seguradora e às operações que daí directamente decorrem, com exclusão de qualquer outra actividade comercial. Decorrem igualmente problemas da legislação belga relativamente ao artigo 8.o, n.o 1, alínea c), na medida em que este prevê que a empresa tem de apresentar um programa de actividades em conformidade com o disposto no artigo 9.o da directiva. Ora, as mutualistas não apresentaram nenhum programa deste tipo no que respeita às suas actividades de seguros de doença complementar. Por último, as mutualistas belgas não têm obrigação de possuir o mínimo de fundo de garantia, contrariando assim a exigência prevista no artigo 8.o, n.o 1, alínea d), da Primeira Directiva.
Em terceiro lugar, a Comissão alega que, nos termos dos artigos 13.o e seguintes da Primeira Directiva (nomeadamente os artigos 16.o, 16.o-A e 17.o) e dos artigos 15.o e 20.o a 22.o da Terceira Directiva, as mutualistas têm de constituir reservas técnicas suficientes relativamente às suas actividades de seguro de doença complementar e uma margem de solvência suficiente relativa à totalidade das suas actividades. Ora, na Bélgica, a margem de solvência foi criada apenas em 2002 e o modo de cálculo desta margem difere do previsto na Primeira Directiva.
(1) Primeira Directiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade de seguro directo não vida e ao seu exercício (JO L 228, p. 3; EE 06 F 1 p. 143).
(2) Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida e que altera as directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira directiva sobre o seguro não vida) (JO L 228, p. 1).
27.3.2010 |
PT |
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C 80/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Højesteret (Dinamarca) em 28 de Janeiro de 2010 — Viking Gas A/S/BP Gas A/S
(Processo C-46/10)
2010/C 80/35
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Højesteret (Dinamarca)
Partes no processo principal
Recorrente: Viking Gas A/S
Recorrido(a): BP Gas A/S
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 5.o conjugado com o artigo 7.o da Primeira Directiva 89/104/CEE (1) do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que a empresa B incorre em violação do direito de marca pelo facto de encher e vender gás em botijas provenientes da empresa A, quando se constatam as seguintes circunstâncias:
|
2. |
No caso de se constatar que os consumidores em geral adquirem a convicção de que existe uma ligação entre B e A, isto é relevante para a resposta à questão 1? |
3. |
Em caso de resposta negativa à questão 1, poderá o resultado ser diferente se as botijas em material compósito — independentemente de estarem abrangidas pela referida marca de apresentação — também terem aposta (impressa) a marca registada figurativa e/ou nominativa de A, que continua a ser visível para além do autocolante de B? |
4. |
Em caso de resposta afirmativa às questões 1 ou 3, poderá o resultado ser diferente se se verificar, relativamente a outro tipo de botijas não abrangidas pela referida marca de apresentação, mas que têm aposta a marca nominativa e/ou figurativa de A, que, durante muitos anos, A permitiu e continua a permitir que outras empresas encham as botijas? |
5. |
Em caso de resposta afirmativa às questões 1 ou 3, poderá o resultado ser diferente se o próprio consumidor se dirigir directamente a B para
|
(1) JO L 40, p. 1.
27.3.2010 |
PT |
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C 80/21 |
Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2010 (e-mail de 27.01.2010) pela República da Áustria do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sexta Secção) em 18 de Novembro de 2009 no processo T-375/04, Scheucher-Fleisch GmbH e o./Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-47/10 P)
2010/C 80/36
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: República da Áustria (representantes: E. Riedl, agente, M. Núñez-Müller e J. Dammann, advogados)
Outras partes no processo: Scheucher — Fleisch GmbH, Tauernfleisch Vertriebs GmbH, Wech-Kärntner Truthahnverarbeitung GmbH, Wech-Geflügel GmbH, Johann Zsifkovics, Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A República da Áustria pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
1. |
Anular na totalidade o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Novembro de 2009 no processo T-375/04 (Scheucher e o./Comissão); |
2. |
Decidir definitivamente quanto ao mérito e julgar inadmissível ou, em qualquer caso, improcedente o recurso interposto pelas recorrentes em primeira instância; |
3. |
Condenar as recorrentes em primeira instância no pagamento das despesas do presente recurso e das do processo em primeira instância T-375/04. |
Fundamentos e principais argumentos
A ora recorrente alega que o acórdão recorrido viola o artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. O Tribunal de Primeira Instância ignorou que a decisão impugnada da Comissão não dizia directa nem individualmente respeito às recorrentes em primeira instância. Com efeito, a decisão impugnada não implica uma afectação substancial da sua posição de mercado; além disso, o regime de auxílios geral e sectorial da ora recorrente, autorizado pela Comissão, não coloca entraves à concorrência, dado que a concessão de auxílios depende ainda de uma decisão individual das autoridades competentes. Por último, falta às recorrentes em primeira instância o necessário interesse em agir, dado que a decisão impugnada da Comissão não lhes diz individualmente respeito.
A ora recorrente entende ainda que o acórdão recorrido viola o artigo 108.o, n.o 2, TFUE. Alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao considerar que, durante o procedimento de exame preliminar, a Comissão se deparou com dificuldades sérias ao apreciar as medidas controvertidas e que, por isso, estava obrigada a dar início ao procedimento formal de investigação.
Além disso, a ora recorrente sustenta que o acórdão recorrido viola igualmente as regras relativas à repartição do ónus da prova. O Tribunal de Primeira Instância obrigou a Comissão a dar início ao procedimento formal de investigação, embora as recorrentes não tivessem apresentado provas do prejuízo alegadamente sofrido.
A ora recorrente alega que o acórdão recorrido viola também o artigo 81.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, por ter sido fundamentado de maneira intrinsecamente contraditória.
Por último, a ora recorrente defende que o acórdão recorrido viola ainda o artigo 64.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, dado que este Tribunal não adoptou medidas de organização do processo a fim de verificar as circunstâncias relevantes para a decisão.
27.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/22 |
Acção intentada em 29 de Janeiro de 2010 — Comissão Europeia/República Eslovena
(Processo C-49/10)
2010/C 80/37
Língua do processo: esloveno
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Alcover San Pedro e B. Rous Svete)
Demandada: República Eslovena
Pedidos da demandante
— |
Declarar que a República Eslovena não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (directiva IPPC) (1), por não ter adoptado as medidas necessárias para que as autoridades competentes assegurem, através da concessão de licenças em conformidade com os artigos 6.o e 8.o da referida directiva ou, quando adequado, através do reexame das condições e, se for caso disso, da sua actualização, que as instalações existentes sejam exploradas em conformidade com os requisitos previstos nos artigo 3.o, 7.o, 9.o, 10.o e 13.o, 14.o, alíneas a) e b), e 15.o, n.o 2, da referida directiva, o mais tardar até 30 de Outubro de 2007, sem prejuízo de outras disposições comunitárias especiais. |
— |
Condenar a República Eslovena nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Baseando-se na resposta dada pela República Eslovena ao parecer fundamentado, a Comissão constata que um grande número de instalações na Eslovénia continuam a ser exploradas sem licenças válidas, o que constitui uma violação do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 2008/1/CE.
(1) JO L 24, p. 8.
27.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/22 |
Recurso interposto em 9 de Fevereiro de 2010 por Internationale Fruchtimport Gesellschaft Weichert & Co. KG do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 30 de Novembro de 2009 no processo T-2/09, Internationale Fruchtimport Gesellschaft Weichert & Co. KG/Comissão Europeia
(Processo C-73/10)
2010/C 80/38
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Internationale Fruchtimport Gesellschaft Weichert & Co. KG (representantes: A. Rinne, Rechstanwalt, S. Kon, Solicitor, C. Humpe, Solicitor, C. Vajda, QC)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
— |
Que o Tribunal de Justiça revogue o despacho do Tribunal Geral de 30 de Novembro de 2009 no processo T-2/09; |
— |
Que o Tribunal de Justiça julgue admissível o pedido de anulação apresentado pela Weichert no processo T-2/09 e ordene a baixa dos autos ao Tribunal Geral da União Europeia para julgamento do pedido, apresentado pela Weichert, de anulação da decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 15 de Outubro de 2008 (processo COMP/39.188 — Bananas), na parte que diz respeito à Weichert, e |
— |
Alternativamente, que o Tribunal de Justiça ordene a baixa dos autos ao Tribunal Geral da União Europeia para julgar a admissibilidade do pedido de anulação apresentado pela Weichert no processo T-2/09. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando julgou o pedido inadmissível com o fundamento de que só pode haver excepções à aplicação das regras comunitárias sobre prazos processuais quando se verifiquem circunstâncias imprevisíveis ou casos de força maior. A recorrente alega que semelhante entendimento é indevidamente restritivo e não leva de todo em conta, ou não leva adequadamente em conta, a importância do direito de acesso aos tribunais nos processos penais, o princípio da legalidade nos processos penais, o princípio da proporcionalidade e o imperativo de evitar um resultado injusto.
Tribunal Geral
27.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/23 |
Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Fevereiro de 2010 — Evropaïki Dynamiki/Comissão
(Processo T-340/07) (1)
(«Cláusula compromissória - Programa “eContent” - Contrato relativo a um projecto destinado a garantir a eficácia máxima do programa e a maior participação possível dos grupos alvo - Inexecução do contrato - Rescisão do contrato»)
2010/C 80/39
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (Representante: N. Korogiannakis, advogado)
Demandada: Comissão Europeia (Representante: E. Manhaeve, agente, assistido por D. Philippe e M. Gouden, advogados)
Objecto
Acção, nos termos dos artigos 235.o CE, 238.o CE e 288.o CE, que visa obter a condenação da Comissão na reparação do prejuízo sofrido em razão dos seus incumprimentos das obrigações contratuais no quadro da execução do Contrato n.o EDC-53007 EEBO/27873 relativo ao projecto intitulado «e-Content Exposure and Business Opportunities».
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE é condenada nas despesas. |
27.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/23 |
Acórdão do Tribunal Geral de 10 de Fevereiro de 2010 — O2 (Germany)/IHMI (Homezone)
(Processo T-344/07) (1)
(«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária Homezone - Motivos absolutos de recusa - Carácter distintivo - Carácter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]»)
2010/C 80/40
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: O2 (Germany) GmbH & Co. OHG (Munique, Alemanha) (representantes: A. Fottner e M. Müller, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: S. Schäffner, agente)
Objecto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 5 de Julho de 2007 (processo R 1583/2006-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo Homezone como marca comunitária
Dispositivo
1. |
A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 5 de Julho de 2007 (processo R 1583/2006-4) é anulada. |
2. |
O IHMI é condenado nas despesas. |
27.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/24 |
Acórdão do Tribunal Geral de 3 de Fevereiro de 2010 — Enercon/OHMI — Hasbro (ENERCON)
(Processo T-472/07) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa ENERCON - Marca comunitária nominativa anterior TRANSFORMERS ENERGON - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)
2010/C 80/41
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Enercon GmbH (Aurich, Alemanha) (representantes: R. Böhm e V. Henke, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Botis, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Hasbro, Inc. (Pawtucket, Rhode Island, Estados Unidos) (representante: M. Edenborough, barrister)
Objecto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 25 de Outubro de 2007 (R-959/2006-4) relativa a um processo de oposição entre a Hasbro, Inc. e a Enercon GmbH.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Enercon GmbH é condenada nas despesas. |
27.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/24 |
Acórdão do Tribunal Geral de 11 de Fevereiro de 2010 — Deutsche BKK/IHMI (Deutsche BKK)
(Processo T-289/08) (1)
(«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária Deutsche BKK - Motivos absolutos de recusa - Carácter descritivo e falta de carácter distintivo - Falta de carácter distintivo adquirido pela utilização - Artigo 7.o, n.os 1, alíneas b) e c), e 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 7.o, n.os 1, alíneas b) e c) e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009] - Artigos 73.o e 74.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actuais artigos 75.o e 76.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 207/2009)»)
2010/C 80/42
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Deutsche BKK (Wolfsburg, Alemanha) (Representantes: H.-P. Schrammek, C. Drzymalla e S. Risthaus, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: B. Schmidt, agente)
Objecto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 29 de Maio de 2008 (processo R 318/2008-4), relativa a um pedido de registo da marca nominativa Deutsche BKK como marca comunitária.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Deutsche Betriebskrankenkasse (Deutsche BKK) é condenada nas despesas. |
27.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/25 |
Acórdão do Tribunal Geral de 9 de Fevereiro de 2010 — PromoCell bioscience alive/IHMI (SupplementPack)
(Processo T-113/09) (1)
(«Marca comunitária - Pedido de marca nominativa comunitária SupplementPack - Motivo absoluto de recusa - Carácter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]»)
2010/C 80/43
Língua do processo: alemão
Parties
Recorrente: PromoCell bioscience alive GmbH Biomedizinische Produkte (Heidelberg, Alemanha) (representante: K. Mende, advogada)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: S. Schäffner, agente)
Objecto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 15 de Janeiro de 2009 (processo R 996/2008-4), relativa a um pedido de registo do sinal SupplementPack como marca comunitária.
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A PromoCell bioscience alive GmbH Biomedizinische Produkte é condenada nas despesas. |
27.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/25 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 4 de Fevereiro de 2010 — Portugal/Transnáutica e Comissão
(Processo T-385/05 TO R)
(«Processo de medidas provisórias - União aduaneira - Oposição de terceiros - Acórdão do Tribunal Geral - Pedido de suspensão da execução - Violação das exigências de forma - Inadmissibilidade»)
2010/C 80/44
Língua do processo: inglês
Partes
Terceiro oponente: República Portuguesa (Representantes: L. Inez Fernandes, A. C. Santos, J. Gomes e P. Rocha, agentes)
Outras partes no processo: Transnáutica — Transportes e Navegação, SA (Matosinhos, Portugal) (Representantes: C. Fernández Vicién e D. Ortigão Ramos, advogados); e Comissão Europeia (Representantes: R. Lyal e L. Bouyon, agentes)
Objecto
Pedido de suspensão da execução, no âmbito de um procedimento de oposição de terceiros, do acórdão do Tribunal Geral de 23 de Setembro de 2009, Transnáutica/Comissão (T-385/05, ainda não publicado na Colectânea).
Dispositivo
1. |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
2. |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
27.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/25 |
Despacho do juiz de medidas provisórias de 5 de Fevereiro de 2010 — De Post/Comissão
(Processo T-514/09 R)
(«Medidas provisórias - Contratos públicos - Procedimento de concursos públicos comunitário - Pedido de suspensão de execução e de medidas provisórias - Falta de urgência»)
2010/C 80/45
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: De Post NV van publiek recht (Bruxelas, Bélgica) (representantes: R. Martens e B. Schutyser, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: E. Manhaeve e N. Bambara, agentes, assistidos por P. Wytinck, advogado)
Objecto
Pedido de medidas provisórias que, no essencial, visa, em primeiro lugar, a suspensão da execução da decisão através da qual o Serviço das Publicações da União Europeia (SP) adjudicou o contrato referido no anúncio de concurso n.o 10234 «Transporte e distribuição diários do Jornal Oficial, de livros, outros periódicos e publicações» à Entreprise des postes et télécommunications Luxembourg, em segundo lugar, a proibição de assinatura do contrato mencionado no referido concurso e, em terceiro lugar, caso o referido contrato já tenha sido celebrado, a suspensão da sua execução até que o Tribunal se pronuncie quanto ao mérito do recurso.
Dispositivo
1. |
É indeferido o pedido de medidas provisórias. |
2. |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
27.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/26 |
Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2009 — Cañas/Comissão
(Processo T-508/09)
2010/C 80/46
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Guillermo Cañas (Buenos Aires, Argentina) (representante: F. Laboulfie, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
— |
anular a decisão da Comissão Europeia, de 12 de Outubro de 2009, no processo COMP/39471, M. Guillermo Cañas c/AMA, ATP e CIAS |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente, jogador de ténis profissional argentino, pede a anulação da decisão da Comissão, de 12 de Outubro de 2009, através da qual a Comissão rejeitou por falta de interesse comunitário suficiente a queixa do recorrente contra a Agência Mundial Antidoping (AMA), a ATP Tour Inc. (ATP), e o Conselho internacional de arbitragem em matéria de desporto (CIAS), referente a alegadas violações do artigo 81.o e/ou do artigo 82.o do Tratado CE relacionadas com acordos ou práticas concertadas e a um abuso de posição dominante da parte dessas instâncias desportivas.
Para fundamentar o seu recurso, a recorrente alega que as regras do Código mundial antidoping elaboradas, aplicadas e validadas pela AMA, a ATP e o CIAS são discriminatórias, pois permitem punir de forma diferenciada, em função da classificação da substância encontrada nos seus fluidos corporais, dois atletas com testes positivos por negligência que cometeram a mesma falta. Mais especificamente, o recorrente sustenta que essas regras antidoping punem com uma suspensão mínima de um ano o doping por negligência com uma substância dita proibida, ao passo que a sanção mínima por doping por negligência com uma substância dita específica (hoje em dia especificada) é o aviso.
Segundo o recorrente, as regras antidoping em questão são excessivas pois o regime de sanção que prevêem não permite tomar em conta o efeito, no presente caso nefasto, de uma substância absorvida acidentalmente. As regras antidoping e a sua aplicação são desproporcionadas relativamente à gravidade (relativa) da falta que é censurada.
A AMA, a ATP e o CIAS, três empresas na acepção comunitária, celebraram acordos ou adoptaram práticas concertadas que restringem ilicitamente a concorrência entre os jogadores de ténis profissionais e afectam o comércio entre os Estados-Membros. As regras antidoping em questão impõem-se a todos os atletas de todas as disciplinas desportivas, pelo menos olímpicas, e não unicamente ao recorrente, razão pela qual a sua proibição apresenta um interesse comunitário importante.
Além disso, a AMA, a ATP e o CIAS abusaram, independentemente uns dos outros e/ou colectivamente, da sua posição dominante, primeiro através de discriminação real e potencial entre desportistas profissionais concorrentes e, em seguida, porque as regras antidoping permitem à ATP recusar contratar um jogador de ténis com testes positivos por negligência por um período mínimo de um ano.
27.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/26 |
Recurso interposto em 18 de Dezembro de 2009 — Portugal/Comissão
(Processo T-509/09)
2010/C 80/47
Língua do processo: Português
Partes
Recorrente: República Portuguesa (Lisboa, Portugal) (Representantes: L. Inez Fernandes, A. Trindade Mimoso e A. Miranda Boavida, na qualidade de agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
1. |
Anulação da Decisão da Comissão Europeia, de 14 de Outubro de 2009, comunicada ao Governo Português pelo ofício n.o 11656, a qual nega as autorizações de comparticipação dos montantes anteriormente concedidos para a aquisição de dois Navios-Patrulha Oceânicos (NPO) para fiscalização das pescas, na quantia de 11 025 000 EUR. |
2. |
Ordenar à recorrida que seja proferida decisão favorável aos pedidos de reembolso apresentados pelo Governo Português no âmbito da Decisão da Comissão Europeia 2002/978/CE, de 10 de Dezembro de 2002. |
3. |
Condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
a) |
Erro sobre os pressupostos de direito, uma vez que o Estado Português cumpriu cabalmente todas as regras atinentes à contratação Pública; |
b) |
Erro sobre os pressupostos de facto; |
c) |
Violação do dever de fundamentação: a decisão sob recurso não apresenta uma fundamentação, por mínima que seja, que sustente a decisão proferida. Por contender e afectar profundamente posições jurídicas devidamente consolidadas de um Estado-Membro, trazendo-lhe por isso graves prejuízos, uma tal decisão deveria, mais do que qualquer outra, apresentar uma fundamentação sólida e convincente, o que, de todo em todo, se não verifica. |
27.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/27 |
Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2009 — Niki Luftfahrt/Comissão
(Processo T-511/09)
2010/C 80/48
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Niki Luftfahrt GmbH (Viena, Áustria) (representante: H. Asenbauer, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
— |
Anular a Decisão impugnada da Comissão Europeia, de 28 de Agosto de 2009, «Auxílio de Estado C 6/2009 (ex N 663/2008) — Áustria Austrian Airlines — Plano de reestruturação», nos termos do artigo 264.o, n.o 1, TFUE (ex-artigo 231.o, n.o 1, CE). |
— |
condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas de processo da parte recorrente, nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente impugna a Decisão da Comissão C(2009) 6686 final, de 28 de Agosto de 2009, relativa a um auxílio de Estado concedido no âmbito da venda das participações do Estado austríaco no grupo de empresas Austrian Airlines à Deutsche Lufthansa AG (C 6/2009 [ex N 663/2008]). Nesta decisão, a Comissão concluiu que o auxílio à reestruturação concedido pela República da Áustria à Austrian Airlines, sob reserva de determinadas condições, é compatível com o mercado comum, na medida em que o plano de reestruturação notificado à Comissão seja totalmente executado.
Para fundamentar o seu recurso de anulação, a recorrente, que gere uma empresa de navegação aérea privada e apresentou uma queixa na Comissão relativa ao auxílio à reestruturação objecto do presente recurso, alega, a título principal, que a Comissão violou o artigo 87.o, n.os 1 e 3, alínea c), e o artigo 88.o, n.o 2, CE, assim como as Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (JO 2004 C 244, p. 2). Neste contexto, alega, nomeadamente, que a Comissão não levou em conta que:
— |
a beneficiária do auxílio controvertido não é a Austrian Airlines, mas a Lufthansa, que não é, no entanto, uma empresa em dificuldade e, por conseguinte, não é uma empresa elegível para o efeito; |
— |
nem a Austrian Airlines nem a Lufthansa prestaram qualquer contribuição adequada para a reestruturação da Austrian Airlines; |
— |
as medidas de reestruturação notificadas não estão conformes com as referidas Orientações; |
— |
as medidas compensatórias propostas pela República da Áustria não são suficientes para reduzir ao mínimo possível os efeitos desfavoráveis do auxílio sobre as condições da concorrência. |
Além disso, a recorrente alega que o auxílio controvertido está indissociavelmente ligado a condições que infringem as normas comunitárias relativas à liberdade de estabelecimento e, por conseguinte, o artigo 43.o CE.
Invoca ainda uma violação do artigo 253.o CE pelo facto de a Comissão não ter fundamentado de forma adequada a decisão impugnada, na medida em que:
— |
não apreciou a situação no mercado em causa, em especial a posição que ocupa a empresa beneficiária do auxílio e as suas concorrentes e |
— |
não levou também em conta que, no passado, a Austrian Airlines já recebeu diversos auxílios contrários ao direito da União Europeia. |
Por último, a recorrente alega que a Comissão não utilizou de forma correcta o poder discricionário de que dispõe.
27.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/28 |
Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2009 — Rusal Armenal/Conselho
(Processo T-512/09)
2010/C 80/49
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Rusal Armenal ZAO (Representante: B. Evtimov, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
— |
Anulação do Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho, de 24 de Setembro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China, na medida em que afecta a recorrente; |
— |
condenação do Conselho nas despesas do presente processo e nas despesas por ele ocasionadas. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, a recorrente pretende obter a anulação do Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho, de 24 de Setembro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China, na parte em que afecta a recorrente (JO L 262, p. 1).
Em apoio do seu recurso, a recorrente apresenta os seguintes cinco fundamentos de anulação, um dos quais baseado numa excepção de ilegalidade incidental.
Com base no seu primeiro fundamento de anulação, a recorrente alega que a Comissão e o Conselho violaram o artigo 2.o, n.os 1 a 6, do regulamento de base (1) e os artigos 2.1 e 2.2 do Acordo sobre a aplicação do artigo VI GATT 1994 (a seguir «Acordo Anti-Dumping» ou «AAD»), ao estabelecer valores normais para a recorrente, baseados em dados de um terceiro país análogo, chegando assim a conclusões fundamentalmente viciadas de dumping e acumulação, prejuízo e danos relativamente às importações da Arménia. Segundo a recorrente, o Conselho e a Comissão deviam ter estabelecidos valores normais para ela baseados nos seus próprios dados arménios, e não segundo o artigo 2.o, n.o 7, alínea a) do regulamento de base.
Além disso, a recorrente alega que, para efeitos de revisão do mérito do primeiro fundamento de anulação, o Tribunal de Justiça devia declarar, de modo incidental de acordo com o artigo 277.o TFUE (ex-artigo 241.o CE), a inaplicabilidade do artigo 2.o, n.o 7 do regulamento de base à recorrente, na medida em que serviu de base legal para a metodologia do país análogo, utilizada para estabelecer o valor normal da recorrente no regulamento impugnado. A recorrente alega esta excepção de ilegalidade incidental, uma vez que considera ter direito a beneficiar de uma revisão jurisdicional da aplicação do artigo 2.o, n.o 7 e uma vez que declara ter sido afectada por conclusões sobre o valor normal no regulamento impugnado que são legalmente baseadas no artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base. Este devia ser declarado inaplicável, segundo a recorrente, por a sua aplicação relativamente à recorrente violar as disposições 2.1 e 2.2 do Acordo Anti-Dumping, que a UE entendeu implementar como obrigações multilaterais no direito da UE e que são parte dos Tratados em que a UE se baseou, sendo vinculativas para o Conselho e a Comissão segundo a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça.
Com base no seu segundo fundamento de anulação, a recorrente alega que, ainda que se considere que as instituições não violaram o artigo 2.o, n.os 1 a 6, do regulamento de base e o Acordo Anti-Dumping, cometeram uma violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base e negaram erradamente à recorrente o tratamento de economia de mercado («TEM»), cometendo uma série de erros manifestos de apreciação dos factos no contexto de aplicação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c).
Com base no seu terceiro fundamento de anulação, a recorrente afirma que as instituições violaram o artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base e cometeram um erro manifesto de apreciação, ao não retirarem a Arménia das alegadas importações objecto de dumping e, nesse contexto, ao não considerarem as remodelações fundamentais da actividade produtiva da Arménia durante o período de 2004-2006 e os problemas de qualidade dos produtos arménios em causa durante o relançamento e reajustamento das operações de manufactura em 2007, que coincidiu com o período de investigação.
Com base no seu quarto fundamento de anulação, a recorrente alega que a Comissão, ao analisar e justificar a recusa da proposta de preço aceitável da recorrente e simultaneamente ao aceitar uma proposta de preço de um exportador brasileiro em condições semelhantes, violou o princípio jurídico fundamental da igualdade de tratamento/não discriminação e incorreu em erros manifestos de apreciação.
Com base no seu quinto fundamento de anulação, alega-se que a Comissão violou o princípio fundamental do direito da UE de boa administração, violando assim uma exigência processual essencial, ao fazer uma referência pública e directa à recorrente, na investigação anti-dumping em curso, influenciando alegadamente as instituições responsáveis pela investigação anti-dumping, no sentido de impor deveres anti-dumping às exportações da recorrente.
(1) Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações object[o] de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1).
27.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/29 |
Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2009 — Ecoceane/EMSA
(Processo T-518/09)
2010/C 80/50
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Ecoceane (Paris, França) (representante: S. Spalter, advogado)
Recorrida: Agência Europeia da Segurança Marítima (EMSA)
Pedidos da recorrente
— |
declarar o recurso da Ecoceane admissível; |
— |
anular a decisão recorrida de 28 de Outubro de 2009 da EMSA que rejeita a proposta da Ecoceane; |
— |
anular a decisão da EMSA que adjudica o contrato (2009/S 42-060271) e a assinatura do mesmo; |
— |
condenar a EMSA a pagar à Ecoceane, ora recorrente, uma indemnização no montante de 224 744 euros; |
— |
condenar a EMSA a pagar à Ecoceane, ora recorrente, a quantia de 25 000 euros a título de despesas não reembolsáveis; |
— |
condenar a EMSA nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
No caso vertente, a recorrente pede a anulação da decisão de 28 de Outubro de 2009 pela qual a EMSA rejeitou a sua proposta no termo de um de processo de concurso para a adjudicação de um contrato público de serviços para embarcações de socorro na recuperação de petróleo derramado, e da decisão da EMSA que adjudica o contrato e a assinatura do mesmo. A recorrente pede ainda uma indemnização pelos prejuízos causados pela decisão recorrida.
A recorrente apresenta quatro fundamentos de recurso.
Em primeiro lugar, alega que, ao não comunicar as informações solicitadas pela recorrente, isto é, a acta da análise das propostas contendo informações relativas ao desenvolvimento do processo, os fundamentos da rejeição da sua proposta, a classificação das propostas pela aplicação das percentagens previstas no caderno de encargos, bem como as características e vantagens da proposta do adjudicatário, a EMSA violou as disposições do artigo 100.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro n.o 1605/2002/CE (1) e as disposições do artigo 149, n.o 3, do Regulamento n.o 2342/2002/CE (2), por falta de fundamentação da decisão de rejeição nos termos destas disposições.
Em segundo lugar, a recorrente sustenta que os critérios adicionais impostos pela EMSA no seu caderno de encargos com vista à análise e à apreciação das propostas não eram objectivos nem se justificavam à luz do objecto do contrato. Consequentemente, a escolha dos critérios adicionais correspondentes a uma tecnologia pré-identificada não permite garantir a igualdade de acesso dos proponentes que apresentam um procedimento inovador e constitui uma violação dos princípios comunitários da igualdade, da não discriminação e da transparência, referidos no artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro n.o 1605/2002/CE.
Em terceiro lugar, a recorrente alega que a recorrida violou os princípios da igualdade, da não discriminação e da transparência no tratamento dos proponentes, recusando visitar o navio de despoluição apresentado pela Ecoceane, contrariamente ao que foi concedido aos outros proponentes. Além disso, a recorrida violou também esses princípios por não ter permitido a audição da Ecoceane por um comissão de avaliação das propostas, composta, no mínimo, por três membros presentes durante a reunião, em conformidade com o artigo 146.o do Regulamento n.o 2342/2002/CE.
Por último, a recorrente sustenta que a EMSA cometeu erros manifestos de apreciação.
(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).
(2) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 da Comissão, de 20 de Julho de 2005 (JO L 201, p. 3).
27.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/30 |
Recurso interposto em 24 de Dezembro de 2009 — TF1 e o./Comissão
(Processo T-520/09)
2010/C 80/51
Língua do processo: francês.
Partes
Recorrentes: Télévision française 1 (TF1) (Boulogne Billancourt, França), Métropole télévision (M6) (Neuilly-sur-Seine, França), Canal + SA (Issy-Les-Moulineaux, França) (representantes: J.-P. Hordies e C. Smits, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos dos recorrentes
— |
anular a decisão proferida pela Comissão Europeia em 1 de Setembro de 2009, no processo Auxílio de Estado C 27/09 (ex N 34/A/09 & N 34/B/09) — Subvenção orçamental a favor da France Télévisions (2010-2012), na medida em que considera a subvenção orçamental notificada no montante de 450 milhões de euros para 2009, em benefício da France Télévisions, compatível com o Tratado CE, nos termos do seu artigo 86.o, n.o 2; |
— |
condenar a Comissão a dar início ao processo formal de exame do auxílio, previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE; |
— |
condenar a Comissão na totalidade das despesas da instância. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso visa a anulação da Decisão C(2009)6693 final, de 1 de Setembro de 2009, emitida pela Comissão, no fim do processo previsto no artigo 88.o, n.o 3, CE (actual artigo 108.o TFUE), através da qual a Comissão considerou compatível com o mercado comum uma subvenção orçamental, no montante máximo de 450 milhões de euros para 2009 a favor da France Télévisions. As recorrentes pedem neste contexto a abertura do processo formal de exame, em conformidade com o artigo 108.o, n. 2, TFUE.
Para fundamentar o seu pedido, as recorrentes invocam um único argumento, relativo ao facto de que existiam dificuldades sérias face às quais a Comissão era obrigada a dar início ao processo formal de exame previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE (actual artigo 108.o, n.o 2, TFUE) e convidar os interessados a apresentarem-lhe as suas observações.
As recorrentes invocam a existência de indícios de dificuldades sérias resultantes, por um lado, das circunstâncias do processo preliminar de exame e, por outro, do conteúdo da decisão impugnada.
A duração excessiva do processo de exame preliminar, o desenrolar do processo e a importância da dotação controvertida revelam a existência de indícios de dificuldades sérias decorrentes das circunstâncias do processo de exame preliminar.
A existência de indícios de dificuldades sérias decorrentes do conteúdo da decisão impugnada assenta em dois elementos. Por um lado, resulta do nível de informação insuficiente, ou mesmo de informações inexactas, de que a Comissão dispunha no momento da decisão impugnada e, por outro, da impossibilidade para a Comissão de concluir pela compatibilidade do auxílio sem uma análise aprofundada, tendo em conta os riscos estruturais de compensação excessiva no presente caso.
27.3.2010 |
PT |
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C 80/31 |
Recurso interposto em 28 de Dezembro de 2009 — MIP Metro/IHMI — Metronia (METRONIA)
(Processo T-525/09)
2010/C 80/52
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG (Düsseldorf, Alemanha) (representantes: R. Kaase e J.-C. Plate, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Metronia, SA (Madrid, Espanha)
Pedidos da recorrente
— |
anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 8 de Outubro de 2009 no processo R 1315/2006-1, na medida em que nega provimento ao recurso, com o fundamento de que não é conforme com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho (actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009); e |
— |
condenar o IHMI na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: a outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: a marca figurativa «METRONIA», para produtos e serviços das classes 9, 20, 28 e 41.
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marca figurativa alemã «METRO», registada para produtos e serviços das classes 9, 20, 28 e 41.
Decisão da Divisão de Oposição: deferiu a oposição e recusou o pedido de registo da marca comunitária.
Decisão da Câmara de Recurso: deu provimento ao recurso, indeferiu a oposição e, consequentemente, autorizou o registo da marca comunitária para todos os produtos e serviços.
Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho], na medida em que a Câmara de Recurso concluiu, erradamente, que não existia risco de confusão entre as marcas em causa.
27.3.2010 |
PT |
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C 80/31 |
Recurso interposto em 28 de Dezembro de 2009 — PAKI Logistics/IHMI (PAKI)
(Processo T-526/09)
2010/C 80/53
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: PAKI Logistics GmbH (Ennepetal, Alemanha) (Representantes: M. Bergermann, P. Mes, C. Graf von der Groeben, G. Rother, J. Bühling, A. Verhawen, J. Künzel, D. Jestaedt e J. Vogtmaier, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
— |
Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 23 de Outubro de 2009 (R-1805/2007-1); |
— |
Condenação do recorrido nas despesas do processo, incluindo as suportadas no procedimento de recurso na Câmara de Recurso do IHMI. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «PAKI» para produtos e serviços das classes 6, 20, 37 e 39 (pedido n.o4 790 895).
Decisão do examinador: Recusa do registo.
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso.
Fundamentos invocados: Aplicação incorrecta do artigo 7.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 207/2009 (1), conjugado com o artigo 7.o, n.o 2, do mesmo regulamento, porquanto a marca cujo registo é pedido não é contrária aos bons costumes.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
27.3.2010 |
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C 80/32 |
Recurso interposto em 31 de Dezembro de 2009 — In't Veld/Conselho
(Processo T-529/09)
2010/C 80/54
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Sophie in't Veld (Bruxelas, Bélgica) (representantes: O. Brouwer e J. Blockx, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
— |
Anular a decisão do Conselho que recusou o acesso integral ao documento n.o 11897/09; |
— |
condenar o Conselho no pagamento das despesas da recorrente, incluindo as despesas das partes intervenientes. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação da Decisão do Conselho, de 8 de Setembro de 2009, que recusou o seu pedido, ao abrigo do Regulamento n.o 1049/2001 (1), de acesso integral ao Documento n.o 11897/09, o qual é um parecer do Serviço Jurídico do Conselho relativo ao fundamento jurídico da «Recomendação da Comissão ao Conselho no sentido de autorizar o início de negociações entre a União Europeia e os Estados-Unidos da América com vista a um acordo internacional para colocar à disposição do United States Treasury Department dados relativos a mensagens de natureza financeira a fim de combater o terrorismo e o financiamento do terrorismo». O Conselho facultou à recorrente uma versão não confidencial do Documento n.o 11897/09, da qual foram excluídas as partes que, na opinião da recorrente, lhe permitiriam ter conhecimento dos aspectos fundamentais da análise efectuada pelo Serviço Jurídico.
A recorrente alega que a decisão impugnada deve ser anulada porque viola as normas em matéria de acesso aos documentos previstas no Regulamento n.o 1049/2001.
Em primeiro lugar, a recorrente defende que a decisão impugnada tem erradamente por fundamento o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001 (protecção das relações internacionais), visto que o Conselho não demonstra em que medida a divulgação integral do documento n.o 11897/09 prejudicaria a protecção do interesse público no que respeita à protecção das relações internacionais da União Europeia.
Em segundo lugar, a recorrente alega que a decisão impugnada se baseia igualmente numa interpretação errada do artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento n.o 1049/2001 (protecção das consultas jurídicas), na medida em que esta excepção não é aplicável ao documento n.o 11897/09 visto que a sua divulgação integral não prejudicaria a protecção dos processos judiciais ou consultas jurídicas e dado existir um interesse público superior em que o público tenha um acesso integral ao documento n.o 11897/09.
A título subsidiário, caso o Tribunal Geral considere que as excepções referidas são aplicáveis ao documento n.o 11897/09, a recorrente alega que o Conselho aplicou erradamente o artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001 na medida em que excluiu do documento n.o 11897/09 mais informação do que aquela que era estritamente necessária.
Por fim, a recorrente alega que o Conselho não cumpriu a sua obrigação de fundamentar a decisão impugnada.
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).
27.3.2010 |
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C 80/33 |
Acção intentada em 8 de Janeiro de 2010 — Comissão/Earthscan
(Processo T-5/10)
2010/C 80/55
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: A.-M. Rouchaud-Joët, S. Petrova, agentes, assistidos por P. Hermant e G. van de Walle de Ghelcke, advogados.)
Demandada: Earthscan Ltd (Kent, Reino Unido)
Pedidos da demandante
— |
Condenar a demandada a devolver à Comissão o montante de 44 903,22 EUR, correspondentes ao montante principal de 45 835,44 EUR, dos quais 6 486,09 EUR já pagos e juros que em 30 de Setembro de 2009 ascendiam a 5 556,87 EUR. |
— |
Condenar a demandada a pagar juros diários no montante de 3,84 EUR, a partir de 1 de Outubro de 2009 e até integral pagamento da dívida; |
— |
Condenar a demandada nas despesas efectuadas pela Comissão. |
Fundamentos e principais argumentos
Por meio da presente acção, que tem na sua base uma cláusula compromissória, a demandante pede que a demandada seja condenada a devolver o montante por si adiantado, bem como a pagar juros de mora, por a demandada não ter cumprido o contrato n.o 4.103./Z/01-035/2001 celebrado entre a demandante e nove co-contratantes, entre os quais a demandada, que tinha por objecto o desenvolvimento, a publicação e a difusão de um guia sobre as energias renováveis (projecto «Guide for Renewable Energy Installations to promote biomasse, photovoltaics and solar thermal in the EU»), no âmbito do Programa ALTENER. (1)
A demandante apresenta um único fundamento.
Na medida em que a demandada não cumpriu as obrigações do contrato previstas nas fases 6 e 7 (paginação, composição, impressão e difusão), a demandante considera que a demandada violou as suas obrigações contratuais por não ter reembolsado a sua parte do pré-financiamento que foi indevidamente paga nos termos do contrato. Alega que a demandada deve assim ser condenada a devolver o montante indevidamente recebido, acrescido dos juros de mora nos termos em que estes foram calculados no contrato.
(1) Decisão n.o 646/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2000, que aprova um programa plurianual de promoção de fontes de energia renováveis na Comunidade (Altener) (1998-2002) (JO L 79, p. 1)
27.3.2010 |
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C 80/33 |
Recurso interposto em 7 de Janeiro de 2010 — Diagnostiko kai therapeftiko kentro Athinon «Ygeia»/IHMI
(Processo T-7/10)
2010/C 80/56
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Diagnostiko kai therapeftiko kentro Athinon «Ygeia AE» (Atenas, Grécia) (representantes: K. Alexiou e S. Foteas, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
— |
dar provimento ao recurso, |
— |
anular a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno relativa ao processo R190/2009-2, |
— |
registar a marca nominativa «Ygeia» como marca comunitária, que indica a ligação da sociedade recorrente com os serviços prestados, |
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: marca nominativa «Ygeia» para serviços da classe 44, serviços médicos — pedido de registo n.o 7129001
Decisão do examinador: indeferimento do pedido de registo
Decisão da Câmara de Recurso: confirmação da decisão do examinador e indeferimento do pedido de registo
Fundamentos invocados: o recurso visa obter a anulação da decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno relativa ao processo R190/2009-2
Com o seu primeiro fundamento de anulação, a recorrente alega que a decisão impugnada atribuiu erradamente um carácter meramente descritivo ao sinal, quando este tem uma função distintiva in abstracto.
Com o seu segundo fundamento de anulação, a recorrente alega que a decisão impugnada rejeitou erradamente o argumento de que o sinal tinha uma função distintiva graças à utilização que lhe era destinada. Segundo a recorrente, mesmo admitindo o carácter descritivo in abstracto da marca nominativa, existe uma utilização que permite demonstrar a sua função distintiva e constitui um fundamento para excluir a inadmissibilidade do pedido de registo.
27.3.2010 |
PT |
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C 80/34 |
Recurso interposto em 8 de Janeiro de 2010 — Evropaïki Dynamiki/Comissão
(Processo T-9/10)
2010/C 80/57
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: N. Korogiannakis e M. Dermitzakis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
— |
Anular a decisão do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (Serviço das Publicações) de rejeitar a proposta da recorrente, apresentada no âmbito do processo de concurso AO 10224, relativo à «Prestação de serviços de publicações electrónicas» (1) lote 2, comunicada à recorrente por carta de 29 de Outubro de 2009, e todas as outras decisões do Serviço das Publicações com elas relacionadas, incluindo a que adjudicou o contrato aos proponentes vencedores; |
— |
Anular a decisão do Serviço das Publicações de adjudicar contratos à Siveco/Intrasoft e à Engineering/Intrasofitn, no âmbito do concurso acima referido, lote 3, comunicada à recorrente por carta de 29 de Outubro de 2009, caso uma empresa esteja directa ou indirectamente associada a ambos os contratos-quadro; |
— |
Condenar a recorrida a pagar à recorrente uma indemnização de 260 760 euros pelos prejuízos sofridos em consequência do processo de concurso em causa; |
— |
Condenar a recorrida a pagar a totalidade das despesas efectuadas pela recorrente com o presente recurso, mesmo que lhe seja negado provimento. |
Fundamentos e principais argumentos
No presente processo, a recorrente pede a anulação da decisão da recorrida de rejeitar a sua proposta apresentada no âmbito do concurso público (AO 10224) (lote 2) relativo à prestação de serviços de publicações electrónicas e de adjudicar o contrato ao proponente vencedor (lote 2 e lote 3). A recorrente pede ainda uma indemnização por prejuízos alegadamente sofridos com o processo de concurso em causa.
A recorrente apresenta os seguintes fundamentos de recurso.
Em primeiro lugar, a recorrente alega que a recorrida cometeu vários e manifestos erros de apreciação e que se recusou a fornecer-lhe justificações ou explicações suficientes, em violação do Regulamento Financeiro (2) e das respectivas normas de execução, bem como da Directiva 2004/18/CE, (3) e do artigo 253.o CE.
Em segundo lugar, alega que a recorrida cometeu erros manifestos de apreciação e que não indicou os motivos que a levaram a rejeitar a proposta da recorrente, já que as considerações negativas do comité de avaliação foram vagas, não concretizadas, erradas e sem fundamento.
(1) JO 2009/S 109-156511
(2) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002 L 248, p. 1)
(3) Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO 2004 L 134, p. 114)
27.3.2010 |
PT |
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C 80/35 |
Recurso interposto em 20 de Janeiro de 2010 — Goutier/IHMI — Rauch (ARANTAX)
(Processo T-13/10)
2010/C 80/58
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Klaus Goutier (Frankfurt am Main, Alemanha) (representante: E. Happe, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Norbert Rauch (Herzogenaurach, Alemanha)
Pedidos do recorrente
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Anular a Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 10 de Novembro de 2009 (recurso R 1769/2008-4), que, ao anular a decisão recorrida, recusou o pedido de registo da marca comunitária, em relação aos seguintes serviços:
|
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: O recorrente
Marca comunitária em causa: A marca nominativa «ARANTAX» para serviços das classes 35, 36 e 42 (pedido de registo n.o4 823 084)
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Norbert Rauch
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca figurativa alemã «atarax» n.o30 168 707 para produtos e serviços das classes 9, 35, 37, 41 e 42
Decisão da Divisão de Oposição: Rejeitou a oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Anulou parcialmente a decisão da Divisão de Oposição e recusou parcialmente o pedido de registo da marca comunitária
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009 (1), na medida em que não existe risco de confusão entre as marcas em conflito.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
27.3.2010 |
PT |
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C 80/35 |
Recurso interposto em 18 de Janeiro de 2010 — Checkmobile GmbH — The Process Solution Company/IHMI
(Processo T-14/10)
2010/C 80/59
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Checkmobile GmbH — The Process Solution Company (Hamburgo, Alemanha) (Representante: K. Lodigkeit, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 18 de Novembro de 2009 (processo de recurso n.o R 595/2009-4), na parte em que recusou o registo da marca «carcheck» nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94; |
— |
Condenação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «carcheck» para produtos e serviços das classes 9, 16, 35, 36, 38, 41, 42 e 45 (pedido n.o7 368 681).
Decisão do examinador: recusa parcial do registo.
Decisão da Câmara de Recurso: Anulação parcial da decisão do examinador.
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94 (1), porquanto a Câmara de Recurso fez uma interpretação demasiado lata do motivo absoluto de recusa do registo do carácter exclusivamente descritivo do sinal de que a marca se compõe.
(1) Regulamento (CE) no 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).
27.3.2010 |
PT |
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C 80/36 |
Recurso interposto em 19 de Janeiro de 2010 — Steinberg/Comissão
(Processo T-17/10)
2010/C 80/60
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Gerald Steinberg (Jerusalém, Israel) (Representante: T. Asserson, advogado)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
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Anular a decisão recorrida; |
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Divulgar no prazo de quinze dias todos os documentos especificados na petição inicial; |
— |
Pronunciar-se sobre as despesas; |
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Ordenar qualquer outra medida que o Tribunal considere ser adequada. |
Fundamentos e principais argumentos
Por meio do presente recurso, o recorrente pede a anulação da decisão da Comissão, de 15 de Maio de 2009, que lhe foi notificada em 22 de Novembro de 2009, que indeferiu parcialmente o seu pedido, apresentado nos termos do Regulamento n.o 1049/2001 (1), de lhe ser facultado acesso acesso aos documentos relativos às decisões de financiamento respeitantes a subvenções concedidas às organizações não governamentais israelitas e palestinianas durante os três últimos anos no âmbito dos programas «Parceria para a Paz» (PPP) e «Instrumento europeu para a promoção da democracia e dos direitos humanos» (IEPDDH).
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
Em primeiro lugar, alega que, não lhe tendo permitido o acesso aos documentos solicitados, a Comissão violou o artigo 2.o do Regulamento n.o 1049/2001.
Em segundo lugar, alega que, não tendo autorizado o acesso integral aos documentos solicitados, a Comissão violou o artigo 4.o do Regulamento n.o 1049/2001, na medida em que o pedido de acesso não é abrangido por nenhuma das excepções previstas nesse artigo. Para mais, o demandante sustenta que, ainda que as excepções fossem aplicáveis ao seu pedido, quod non, deve considerar-se que o direito de acesso das organizações da sociedade civil aos documentos solicitados constitui um «interesse público superior [que impõe] a divulgação».
Em terceiro lugar, o recorrente afirma que, tendo necessitado de cerca de 6 meses para responder àquele pedido confirmativo em detrimento do prazo de quinze dias a contar da data de registo do pedido como previsto no Regulamento n.o 1049/2001, a Comissão violou o artigo 7.o do Regulamento n.o 1049/2001.
Em quarto lugar, alega que a Comissão não examinou o pedido «prontamente» tendo por conseguinte violado o artigo 8.o do Regulamento n.o 1049/2001.
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43)
27.3.2010 |
PT |
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C 80/37 |
Recurso interposto em 27 de Janeiro de 2010 — Arkema France/Comissão
(Processo T-23/10)
2010/C 80/61
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Arkema France (Colombes, França) (representantes: J. Joshua, barrister, e E. Alliende Rodriguez, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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Anulação do artigo 1.o, n.os 1 e 2, da Decisão C(2009) 8682 da Comissão, de 11 de Novembro de 2009, na parte em que diz respeito à recorrente e, em qualquer caso, a anulação do artigo 1.o, n.o 1, na parte em que declara que a recorrente participou numa infracção no mercado dos estabilizadores de estanho entre 16 de Março de 1994 e 31 de Março de 1996, |
— |
Anulação das coimas aplicadas à recorrente no artigo 2.o, |
— |
Para o caso de o Tribunal não anular totalmente as coimas, a redução substancial das mesmas ao abrigo da sua competência de plena jurisdição, |
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Condenação da Comissão Europeia na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
No presente recurso é pedida a anulação da decisão da Comissão de 11 de Novembro de 2009 no processo COMP/38.589 — Estabilizadores de calor, que conclui que a recorrente participou em duas infracções distintas ao artigo 81.o CE (actual artigo 101.o TFUE), uma no mercado dos estabilizadores de estanho e a outra no mercado do ESBO (óleo de soja epoxidado), e aplica uma coima em relação a cada produto.
A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:
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Em primeiro lugar, alega que, segundo uma interpretação correcta do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1), o processo Akzo (2) não suspendeu o prazo de prescrição e que o poder de a Comissão aplicar coimas estava prescrito quanto a ambas as infracções por força da regra do “dobro do prazo de prescrição”, de 10 anos. A recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito ao considerar que o período durante o qual o processo Azko esteve pendente no Tribunal suspendeu o prazo de prescrição e concluiu erradamente que o prazo de dez anos previsto no artigo 25.o, n.o 5, do referido regulamento podia ser prorrogado no presente caso. |
|
Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão não demonstrou qualquer interesse legítimo em declarar a existência de incumprimentos a respeito dos quais não tinha qualquer poder para aplicar sanções. A recorrente alega que o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 autoriza efectivamente a Comissão a declarar a existência de um incumprimento mesmo que não aplique uma coima, desde que seja demonstrado que a Comissão tem um interesse legítimo. |
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Em terceiro lugar, e independentemente dos dois primeiros fundamentos, a recorrente pede ao Tribunal que anule a declaração feita no artigo 1.o, n.o 1, da decisão impugnada, segundo a qual participou numa infracção no mercado dos estabilizadores de estanho durante o período de 16 de Março de 1994 a 31 de Março de 1996, e afirma que a Comissão não demonstrou que tinha um interesse legítimo em fazer essa declaração. |
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Em quarto lugar, e para o caso de o Tribunal não anular as coimas no seu todo, a recorrente alega que a Comissão não provou que a infracção tivesse durado para além de 23 de Fevereiro de 1999 e que, por conseguinte, a coima aplicada relativamente ao segundo período do cartel deve ser reduzida de forma a reflectir a menor duração das infracções. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).
(2) Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Setembro de 2007, Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão (T-125/03 e T-253/03, Colect., p. II-3523).
27.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/37 |
Recurso interposto em 26 de Janeiro de 2010 — Euro-Information/IHMI (EURO AUTOMATIC PAYMENT)
(Processo T-28/10)
2010/C 80/62
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Européenne de traitement de l'information (Euro-Information) (Estrasburgo, França) (representante: A. Grolée, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
— |
Anular a decisão de 11 de Novembro de 2009 da Segunda Câmara de Recurso, no processo R 635/2009-2, na medida em que recusou o pedido de registo da marca n.o7 077 654 em relação aos produtos e serviços objecto do presente recurso; |
— |
Deferir o pedido de registo da marca comunitária «EURO AUTOMATIC PAYMENT» n.o7 077 654 para a totalidade dos produtos e serviços recusados das classes 9 e 36; |
— |
condenar o IHMI no pagamento das despesas de processo da recorrente no IHMI e do presente recurso, nos termos do artigo 87.o do Regulamento de Processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «EURO AUTOMATIC PAYMENT» para produtos e serviços das classes 9, 35, 36, 37, 38, 42 e 45 (pedido de registo n.o7 077 654)
Decisão do examinador: Recusou parcialmente o registo
Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009, na medida em que a marca proposta para registo não é descritiva, antes possuindo carácter distintivo em relação à totalidade dos produtos e serviços cujo registo foi recusado
27.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/38 |
Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2010 — Reino dos Países Baixos/Comissão Europeia
(Processo T-29/10)
2010/C 80/63
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Reino dos Países Baixos (Representantes: C. Wissels e Y. de Vries, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
— |
Anulação parcial da Decisão da Comissão de 18 de Novembro de 2009 no processo n.o C 10/2009 (ex-N 138/2009) — Países Baixos/auxílio ao ING Groep N.V. |
— |
Condenação da Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Na decisão impugnada, a Comissão concluiu que determinadas regras aprovadas pelo Estado neerlandês relativamente ao ING Groep N.V. constituem auxílios de Estado na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, declarando-os compatíveis com o mercado comum, sob determinadas condições. Segundo a decisão impugnada, a alteração das condições de reembolso de 5 mil milhões de Euros da injecção de capital constitui um auxílio adicional.
O requerimento inicial impugna o artigo 2.o, primeiro parágrafo, da decisão, que se baseia na conclusão da Comissão de que a alteração das condições de reembolso de 5 mil milhões de Euros da injecção de capital constitui um auxílio de Estado.
Em primeiro lugar, o recorrente alega que a decisão viola o artigo 107.o TFUE, na medida em que nela a Comissão determinou que a alteração das condições de reembolso da participação no capital principal do ING constitui um auxílio estatal adicional de 2 mil milhões de Euros a favor do ING. Na opinião do recorrente, a Comissão qualificou erradamente a adaptação das condições de reembolso como auxílio de Estado, pelas seguintes razões:
— |
Se existe um auxílio de Estado, ele é constituído, segundo a decisão da Comissão, pela participação integral no capital principal do ING; uma alteração das condições de reembolso desse auxílio não pode constituir um auxílio de Estado a acrescer à própria participação. |
— |
A adaptação das condições de reembolso devia ter sido considerada pela Comissão em conjunto com a participação no capital principal, e não separadamente. |
— |
Se a Comissão podia considerar a adaptação das condições de reembolso separadamente como auxílio de Estado, então, ao fazê-lo, cometeu um conjunto de erros de apreciação. |
— |
A Comissão, erradamente, não teve em conta na sua apreciação que a adaptação das condições de reembolso tinha também como objectivo torná-las mais conformes com as condições de reembolso vigentes no mercado. |
Em segundo lugar, o recorrente alega que a decisão impugnada viola o princípio da boa administração, porquanto a Comissão não fundamentou adequadamente a sua conclusão de que a adaptação das condições de reembolso constitui um auxílio adicional.
27.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/39 |
Recurso interposto em 29 de Janeiro de 2010 — Reagens/Comissão
(Processo T-30/10)
2010/C 80/64
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Reagens SpA (San Giorgio di Piano, Itália) (Representantes: B. O'Connor, L. Toffoletti, D. Gullo e R. De Giorgi, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
— |
Anulação da Decisão C(2009) 8682 final da Comissão, de 11 de Novembro de 2009 (processo COMP/35.589-Estabilizadores de calor) relativamente aos estabilizadores de estanho na totalidade ou na medida em que respeita à recorrente; |
— |
declaração de que os prazos de prescrição estabelecidos no artigo 25.o do Regulamento n.o 1/2003 são aplicáveis, impossibilitando a aplicação de uma coima à recorrente; |
— |
em alternativa, declaração de que a Comissão errou ao fixar uma coima de 10 791 000 EUR à recorrente e, se necessário, ajustamento dessa coima a um nível adequado à natureza limitada da possível violação pela recorrente do artigo 101.o TFEU após 1996; |
— |
início de um inquérito sobre a aplicação do n.o 35 das Orientações para o cálculo das coimas relativamente à Chemson e à Baerlocher e no que respeita a todos os pedidos dos destinatários da decisão sobre os estabilizadores de estanho após a notificação da comunicação de acusações; |
— |
condenação da Comissão nas despesas deste processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o seu pedido, a recorrente pretende a anulação parcial da Decisão C(2009) 8682 final da Comissão, de 11 de Novembro de 2009, na medida em que a considerou responsável pela violação dos artigos 81.o CE e 53.o EEA (processo COMP/38.589 — Estabilizadores de calor), e que lhe aplicou uma coima.
A recorrente alega os seguintes fundamentos de recurso:
|
A recorrente alega, em primeiro lugar, que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação dos factos relativamente aos estabilizadores de estanho, na medida em que considerou que a recorrente participou numa violação do artigo 81.o CE (actual artigo 101.o TFEU) após o período de 1996/1997. |
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Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto ao aplicar o artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1) aos factos relativos ao mercado dos estabilizadores de estanho e, em especial, ao considerar que os prazos de prescrição desse artigo tinham sido respeitados. Segundo a recorrente, a falta de prova de violação após 1996/1997 significa que a possibilidade de aplicar uma coima à recorrente prescreveu por força da regra dos cinco ou dez anos prevista nesse artigo. |
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Em terceiro lugar, a recorrente afirma que a Comissão violou os princípios da boa administração e da confiança legítima da recorrente, que esperava que a Comissão conduzisse uma investigação da melhor maneira possível, de forma rigorosa e diligente, e que não ignorasse as provas da concorrência. A recorrente, além disso, alega que a Comissão agiu em violação dos seus direitos de defesa, na medida em que não examinou adequadamente as provas apresentadas pela recorrente em resposta à comunicação de acusações e na audição das partes, nem deixou que a recorrente voltasse a aceder ao processo não confidencial da investigação. |
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Em quarto lugar, a recorrente alega que a Comissão agiu em violação do princípio da igualdade de tratamento perante a lei de todas as empresas na medida em que aplicou erradamente as Orientações para o cálculo das coimas (2). A recorrente defende ainda que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade na medida em que a coima que lhe foi aplicada era desproporcional em relação a todos os outros destinatários da decisão dos estabilizadores de estanho e, em especial, à Baerlocher. |
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Em quinto lugar, a recorrente alegou que a Comissão agiu de forma a distorcer a concorrência no mercado comum, em violação do artigo 101.o TFEU, na medida em que aplicou erradamente as Orientações para o cálculo das coimas. |
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Finalmente, a recorrente alega que a Comissão agiu em violação do princípio da boa administração ao não conduzir a investigação de modo diligente e atempado, e que prejudicou os direitos de defesa da recorrente ao não a continuar durante o período dos pedidos de «confidencialidade Akzo» (3) ao Tribunal Geral. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1)
(2) Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006 C 210, p. 2)
(3) Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Setembro de 2007, Akzo Nobel Chemicals Ltd e Akcros Chemicals Ltd/Comissão (processos apensos T-125/03 e T-253/03, Colect., p. II-3523).
27.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/40 |
Recurso interposto em 22 de Janeiro de 2010 — Ella Valley Vineyards/IHMI — Hachette Filipacchi Presse (ELLA VALLEY VINEYARDS)
(Processo T-32/10)
2010/C 80/65
Língua em que o recurso foi interposto: francês
Partes
Recorrente: Ella Valley Vineyards (Adulam) Ltd (Jerusalém, Israel) (representante: C. de Haas, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Hachette Filipacchi Presse SA (Levallois-Perret, França)
Pedidos da recorrente
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Anular na totalidade a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 11 de Novembro, na medida em que violou o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009; |
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condenar o IHMI nas despesas da sociedade ELLA VALLEY VINEYARDS, nos termos dos artigos 87.o a 93.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: A marca figurativa «ELLA VALLEY VINEYARDS» para produtos da classe 33 (pedido de registo n.o3 360 914)
Titular da marca ou do sinal objecto de oposição no procedimento de oposição: Hachettte Filipacchi Presse SA
Marca ou sinal objecto da oposição: A marca nominativa francesa e a marca nominativa comunitária «ELLE» para produtos da classe 16 (marca comunitária n.o3 475 365)
Decisão da Divisão de Oposição: Rejeitou a oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Anulou a decisão da Divisão de Oposição
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009, na medida em que o público relevante não estabelecerá qualquer relação entre as marcas em causa e que a utilização da marca «ELLA VALLEY VINEYARDS» não beneficiará indevidamente do prestígio das marcas «ELLE» anteriores.
27.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/40 |
Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2010 — ING Groep/Comissão
(Processo T-33/10)
2010/C 80/66
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ING Groep NV (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: O. Brouwer, M. Knapen e J. Blockx, lawyers)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
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Anular a decisão impugnada, inclusive por falta de fundamentação ou fundamentação inadequada, na medida em que a decisão qualifica a alteração à transacção CTI como auxílio adicional no montante de 2 mil milhões de euros; |
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Anular a decisão impugnada, inclusive por falta de fundamentação ou fundamentação inadequada, na medida em que a Comissão submeteu a aprovação do auxílio à aceitação de proibições de propor as tarifas mais baixas (price leadership), conforme estabelecido na decisão e no anexo II da mesma; |
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Anular a decisão impugnada, inclusive por falta de fundamentação ou fundamentação inadequada, na medida em que a Comissão sujeitou a aprovação do auxílio a requisitos de reestruturação que vão além do adequado e necessário nos termos da comunicação sobre a reestruturação; |
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Condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
No contexto dos distúrbios nos mercados financeiros em Setembro/Outubro de 2008, o Estado neerlandês injectou, em 11 de Novembro de 2008, 10 mil milhões Capital Tier 1 (a seguir «transacção CTI») no ING (também designado por «recorrente»). Esta medida de auxílio foi provisoriamente aprovada pela Comissão Europeia em 12 de Novembro de 2008 por um período de seis meses.
Em Janeiro de 2009, o Estado neerlandês acedeu em assumir o risco relativo a parte de alguns dos activos depreciados do recorrente. Esta medida foi provisoriamente aprovada pela Comissão Europeia em 31 de Março de 2009, e o Estado neerlandês comprometeu-se a apresentar um plano de reestruturação relativo ao recorrente. Em Outubro de 2009, o recorrente e o Estado neerlandês realizaram uma alteração à transacção CTI original de forma a permitir um pagamento antecipado de metade da injecção de capital CTI. Em 22 de Outubro de 2009, foi apresentada à Comissão a versão final do plano de reestruturação do recorrente.
Em 18 de Novembro de 2009, a Comissão tomou a decisão impugnada na qual aprovou a medida de auxílio sujeita aos compromissos de reestruturação enumerados nos anexos I e II da decisão.
Através do seu recurso, o recorrente pretende obter a anulação parcial da decisão de 18 de Novembro de 2009 relativa ao auxílio de Estado n.o C 10/2009 (ex N 138/2009) implementado pelos Países Baixos para a linha de apoio dos activos ilíquidos e o plano de reestruturação do recorrente na medida em que a mesma, alegadamente, I) qualifica a alteração à transacção CTI como auxílio adicional no montante de 2 mil milhões de euros. II), sujeitou a aprovação do auxílio à aceitação de proibições de propor as tarifas mais baixas, ii) sujeitou a aprovação do auxílio a requisitos de reestruturação que vão além do que é adequado e necessário nos termos da comunicação sobre a reestruturação.
O recorrente alega que a decisão impugnada deve ser parcialmente anulada com base nos seguintes fundamentos:
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Com base no primeiro fundamento, relativo à alteração da transacção CTI, o recorrente alega que a Comissão:
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Com base no segundo fundamento, relativo à proibição de o ING e a ING Direct proporem as tarifas mais baixas, o recorrente alega que a Comissão:
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Com base no terceiro fundamento, relativo a requisitos de reestruturação desproporcionados, o recorrente alega que a decisão está viciada por:
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27.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/42 |
Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2010 por Carlo de Nicola do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 30 de Novembro de 2009 no processo F-55/08, De Nicola/BEI
(Processo T-37/10 P)
2010/C 80/67
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Carlo de Nicola (Strassen, Luxemburgo) (representante: L. Isola, advogado)
Outra parte no processo: Banco Europeu de Investimento
Pedidos do recorrente
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Anular a medida impugnada; |
— |
Condenar o recorrido nas despesas do processo e no pagamento de juros de mora e da compensação da depreciação monetária sobre os créditos reconhecidos. |
Fundamentos e principais argumentos
No presente recurso é impugnado o acórdão do Tribunal da Função Pública (TFP) de 30 de Novembro de 2009. Este acórdão negou provimento ao recurso de anulação da decisão pela qual o recorrido julgou improcedente o recurso de C. de Nicola que pretendia, por um lado, a reavaliação da nota que lhe tinha sido atribuída para o ano de 2006 e, por outro, a anulação das decisões do Banco relativas às promoções para o ano de 2006, uma vez que não foi promovido; um pedido de anulação do relatório de avaliação para o ano de 2006; a constatação de que foi vítima de assédio moral; a condenação do Banco no ressarcimento dos danos que entende ter sofrido devido ao assédio e, por fim, a anulação da decisão pela qual foi negado o pagamento de determinadas despesas médicas de terapia a laser.
Em apoio dos seus pedidos, o recorrente invoca os seguintes fundamentos:
— |
O TFP absteve-se ilegalmente de se pronunciar e, quando não omitiu por completo o objecto da impugnação (por exemplo, os segundo e terceiro fundamentos do recurso, a recusa do Comité de Recurso de reavaliar a nota de mérito, etc.) decidiu expressamente examinar apenas algumas das excepções suscitadas. |
— |
O TFP não se pronunciou acerca do seu pedido de fiscalização da legalidade do comportamento dos seus superiores, à luz dos critérios de avaliação adoptados pelo recorrido. Além disso, incorreu em erro ao atribuir aos empregados o comportamento vexatório denunciado pelo recorrente, que este imputa directa e exclusivamente ao BEI. |
— |
Também considera fundamento de recurso o indeferimento dos pedidos de medidas instrutórias e a alegada inversão do ónus da prova, assim como a falta de fundamentação. Quanto a este último aspecto, entende que o TFP não fundamentou numerosos e decisivos argumentos, ou então forneceu uma fundamentação contraditória e/ou ilógica, que é essencialmente insuficiente. Em concreto, menciona a recusa de aplicação do artigo 41.o do Regulamento do Pessoal, bem como o indeferimento do pedido de anulação do relatório de apreciação para o ano de 2006. |
— |
Por último, o recorrente defende que, tratando-se de um contrato de trabalho de direito privado, não existe nenhum fundamento para o recurso à analogia e para a aplicação à matéria de facto do presente caso das normas e requisitos processuais aplicáveis aos funcionários das Comunidades Europeias com um contrato de direito público. |
27.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/43 |
Recurso interposto em 26 de Janeiro de 2010 por Luigi Marcuccio do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 10 de Novembro de 2009 no processo F-70/07, Marcuccio/Comissão
(Processo T-38/10 P)
2010/C 80/68
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
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Em todo o caso: anular na sua totalidade e sem qualquer excepção o despacho impugnado. |
— |
Declarar que o recurso em primeira instância relativamente ao qual foi proferido o despacho impugnado era admissível na sua totalidade e sem qualquer excepção. |
— |
A título principal: acolher na sua totalidade e sem qualquer excepção os pedidos formulados no recurso em primeira instância. |
— |
Condenar a recorrida no reembolso ao recorrente de todas as despesas, direitos e honorários suportados por este último em todas as instâncias. |
— |
A título subsidiário: reenviar o presente processo ao Tribunal da Função Pública, para que o mesmo, em composição diferente, decida de novo quanto ao mérito. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é dirigido contra o despacho do Tribunal da Função Pública (TFP) de 10 de Novembro de 2009. Este despacho declarou manifestamente inadmissíveis o primeiro, segundo, terço e sexto pedidos de um recurso que tinha por objecto a condenação da Comissão a reparar o prejuízo alegadamente sofrido em consequência da recusa desta em reembolsar ao recorrente as despesas reembolsáveis alegadamente suportadas no processo T-176/04, Marcuccio/Comissão.
Em apoio das suas pretensões, o recorrente invoca a interpretação e a aplicação erradas do conceito de pedido, na acepção dos artigos 90.o e 91.o do Estatuto dos Funcionários, o distanciamento ilógico e sem fundamento da respectiva jurisprudência, uma falta absoluta de fundamentação, o incumprimento da obrigação de não ter em conta a contestação por ter sido apresentada tardiamente, um vício processual ao admitir um acto intitulado «pedido de declaração de não conhecimento do mérito», e a violação do artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
27.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/43 |
Recurso interposto em 3 de Fevereiro de 2010 por Luigi Marcuccio do despacho proferido pelo Tribunal da Função Pública em 25 de Novembro de 2009 no processo F-11/09, Marcuccio/Comissão
(Processo T-44/10 P)
2010/C 80/69
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
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Em todo o caso: anular na sua totalidade e sem qualquer excepção o despacho impugnado. |
— |
Declarar que o recurso em primeira instância relativamente ao qual foi proferido o despacho impugnado era admissível na sua totalidade e sem qualquer excepção. |
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A título principal: acolher na sua totalidade e sem qualquer excepção os pedidos do recorrente contidos no recurso em primeira instância. |
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Condenar a recorrida no reembolso ao recorrente de todas as despesas, direitos e honorários suportados por este último em todas as instâncias |
— |
A título subsidiário: reenviar o presente processo ao Tribunal da Função Pública, para que o mesmo, em composição diferente, decida de novo quanto ao mérito |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso é dirigido contra o despacho do Tribunal da Função Pública (TFP) de 25 de Novembro de 2009. Este despacho declarou em parte como manifestamente inadmissível e em parte como manifestamente infundado um recurso que tinha por objecto a recusa da recorrida de assumir a 100 % as despesas médicas do recorrente.
Em apoio das suas pretensões, o recorrente invoca a interpretação e a aplicação erradas do conceito fundamentação de uma decisão procedente de uma instituição da União Europeia, do conceito de complemento de fundamentação de uma decisão, e dos princípio do direito inerentes à apresentação e a valorização da prova.
O recorrente ainda alega a interpretação e a aplicação erradas dos conceitos de acto impugnável e de decisão meramente confirmativa de uma decisão anterior.
27.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/44 |
Recurso interposto em 10 de Fevereiro de 2010 — SP/Comissão Europeia
(Processo T-55/10)
2010/C 80/70
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: SP SpA (Brescia, Itália) (representante: G. Belloti, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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Anular a decisão da Comissão de 8 de Dezembro de 2009 que alterou a decisão anterior C(2009) 7492 final, adoptada pela Comissão em 30 de Setembro de 2009. |
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Condenar a recorrida na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Através da decisão de 8 de Dezembro de 2009, objecto de impugnação, a Comissão alterou a sua anterior decisão C(2009) 7492 final de 30 de Setembro de 2009, através da qual tinha acusado algumas empresas, entre as quais a actual recorrente, de participação num alegado cartel. Através da decisão de 8 de Dezembro de 2009, a Comissão, depois de ter reconhecido que a decisão de 30 de Setembro de 2009, fazia “referência a um anexo que contém tabelas que ilustra(va)m as oscilações dos preços do varão para cimento armado durante a vigência do acordo” e que “(e)sse anexo não figurava na decisão adoptada em 30 de Setembro de 2009”, decidiu alterá-la para integrar nela a tabela anexada à decisão agora impugnada.
Em apoio do seu recurso, a recorrente alega:
1. |
Ilegalidade da sanaçãoex post de uma medida gravemente viciada: a Comissão não podia sanar a posteriori uma decisão manifestamente nula, já que o seu texto estava, com toda a evidência, incompleto na altura da sua adopção; isto constitui uma circunstância gravíssima, e como tal insanável. |
2. |
Errada indicação da base jurídica: a Comissão indicou como base jurídica da medida impugnada o artigo 65.o CA e o Regulamento CE n.o 1/2003 (1), bases jurídicas manifestamente inadequadas para prosseguir a finalidade que a Comissão se tinha proposto (ou seja, completar/alterar uma decisão sua anterior, porque o texto estava incompleto) — com a consequência de a segunda decisão objecto do presente recurso ter de ser anulada por manifesta falta de base jurídica apropriada. |
A recorrente alega ainda a violação do princípio da boa administração.
(1) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, de 04.01.2003, p. 1)
27.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 80/45 |
Recurso interposto em 10 de Fevereiro de 2010 — Acciaierie e Ferriere Leali Luigi e Leali/Comissão
(Processo T-56/10)
2010/C 80/71
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrentes: Acciaierie e Ferriere Leali Luigi SpA (Brescia, Itália), Leali SpA (Odolo, Itália) (representante: G. Belotti, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
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Anular a decisão da Comissão, de 8 Dezembro de 2009, que modificou a decisão precedente C(2009) 7492 final, adoptada pela Comissão em 30 de Setembro de 2009. |
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Condenar a recorrida na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-55/10, SP/Comissão.