ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.CE2010.076.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 76E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
25 de Março de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu
SESSÃO 2008/2009
Sessões de 18 e 19 de Fevereiro de 2009
A Acta desta sessão foi publicada no JO C 202 E de 27.8.2009.
TEXTOS APROVADOS

 

Quarta-feira, 18 de Fevereiro de 2009

2010/C 076E/01

Ajuda humanitária à Faixa de Gaza
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Fevereiro de 2009, sobre a ajuda humanitária à Faixa de Gaza

1

 

Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009

2010/C 076E/02

As crianças na acção externa da UE
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre um lugar especial para as crianças na acção externa da UE (2008/2203(INI))

3

2010/C 076E/03

Informação e consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre a aplicação da Directiva 2002/14/CE na UE que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (2008/2246(INI))

11

2010/C 076E/04

Economia social
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre a economia social (2008/2250(INI))

16

2010/C 076E/05

Saúde mental
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre saúde mental (2008/2209(INI))

23

2010/C 076E/06

Planos de acção nacionais de eficiência energética
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre o seguimento dos planos de acção nacionais de eficiência energética: primeira avaliação (2008/2214(INI))

30

2010/C 076E/07

Investigação aplicada na política comum das pescas
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre a investigação aplicada no domínio da política comum das pescas (2008/2222(INI))

38

2010/C 076E/08

Carteira profissional europeia para os prestadores de serviços
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre a criação de uma Carteira Profissional europeia de prestador de serviços (2008/2172(INI))

42

2010/C 076E/09

Acção comunitária relativa à actividade baleeira
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre a acção comunitária relativa à actividade baleeira (2008/2101(INI))

46

2010/C 076E/10

Observatório Europeu do Audiovisual
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre a participação da Comunidade no Observatório Europeu do Audiovisual (2008/2179(INI))

49

2010/C 076E/11

Alegada utilização pela CIA de países europeus para o transporte e a detenção ilegal de prisioneiros
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre a alegada utilização pela CIA de países europeus para o transporte e a detenção ilegal de prisioneiros

51

2010/C 076E/12

Relatório anual sobre a PESC (2007)
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre o Relatório Anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) em 2007, apresentado ao Parlamento Europeu nos termos do ponto 43 da Parte G do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 (2008/2241(INI))

54

2010/C 076E/13

Estratégia Europeia de Segurança e PESD
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre a Estratégia Europeia de Segurança e a PESD (2008/2202(INI))

61

2010/C 076E/14

Papel da NATO na arquitectura de segurança da UE
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre o papel da NATO na arquitectura de segurança da UE (2008/2197(INI))

69

2010/C 076E/15

Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre o Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo (2008/2231(INI))

76

2010/C 076E/16

Revisão do Instrumento da Política Europeia de Vizinhança e Parceria
Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre a revisão do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (2008/2236(INI))

83

2010/C 076E/17

Alzheimer
Declaração do Parlamento Europeu sobre as prioridades da luta contra a doença de Alzheimer

90

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu
SESSÃO 2008/2009
Sessões de 18 e 19 de Fevereiro de 2009
A Acta desta sessão foi publicada no JO C 202 E de 27.8.2009.
TEXTOS APROVADOS

 

Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009

2010/C 076E/18

Processo de comissões associadas — quórum (interpretação dos artigos 47.o e 149.o do Regimento)
Decisão do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre a interpretação do artigo 47.o e do n.o 4 do artigo 149.o do Regimento relativa ao processo de comissões associadas e ao quórum

93

 

III   Actos preparatórios

 

Parlamento Europeu
SESSÃO 2008/2009
Sessões de 18 e 19 de Fevereiro de 2009
A Acta desta sessão foi publicada no JO C 202 E de 27.8.2009.
TEXTOS APROVADOS

 

Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009

2010/C 076E/19

Infra-Estruturas de Investigação Europeias (IIE) *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável às Infra-Estruturas de Investigação Europeias (IIE) (COM(2008)0467 – C6-0306/2008 – 2008/0148(CNS))

94

2010/C 076E/20

Emendas à Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à aprovação das emendas à Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste que permitem a definição de um processo de resolução de litígios, a extensão do âmbito de aplicação da Convenção e a revisão dos objectivos da Convenção (COM(2008)0512 – C6-0338/2008 – 2008/0166(CNS))

107

2010/C 076E/21

Sanções contra empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece sanções contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular (COM(2007)0249 – C6-0143/2007 – 2007/0094(COD))

107

P6_TC1-COD(2007)0094Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de Fevereiro de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular

108

ANEXO

108

2010/C 076E/22

Estatísticas da produção vegetal ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas das culturas (COM(2008)0210 – C6-0179/2008 – 2008/0079(COD))

108

P6_TC1-COD(2008)0079Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de Fevereiro de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da produção vegetal, e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 837/90 e (CEE) n.o 959/93 do Conselho

109

2010/C 076E/23

Vinhos aromatizados, bebidas aromatizadas à base de vinho e cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (reformulação)***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante às regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (reformulação) (COM(2007)0848 – C6-0006/2008 – 2007/0287(COD))

109

P6_TC1-COD(2007)0287Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de Fevereiro de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante às regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (reformulação)

110

2010/C 076E/24

Taxas reduzidas do imposto sobre o valor acrescentado *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE no que diz respeito às taxas reduzidas do imposto sobre o valor acrescentado (COM(2008)0428 – C6-0299/2008 – 2008/0143(CNS))

110

2010/C 076E/25

Organização e funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia
Decisão do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, referente ao projecto de decisão do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia (2008/2164(ACI))

112

ANEXO

114

Legenda dos símbolos utilizados

*

processo de consulta

** I

processo de cooperação, primeira leitura

** II

processo de cooperação, segunda leitura

***

processo de parecer conforme

*** I

processo de co-decisão, primeira leitura

*** II

processo de co-decisão, segunda leitura

*** III

processo de co-decisão, terceira leitura

(O processo indicado funda-se na base jurídica proposta pela Comissão)

Alterações políticas: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▐.

Correcções e adaptações técnicas efectuadas pelos serviços: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico sem negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ║.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu SESSÃO 2008/2009 Sessões de 18 e 19 de Fevereiro de 2009 A Acta desta sessão foi publicada no JO C 202 E de 27.8.2009. TEXTOS APROVADOS

Quarta-feira, 18 de Fevereiro de 2009

25.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 76/1


Quarta-feira, 18 de Fevereiro de 2009
Ajuda humanitária à Faixa de Gaza

P6_TA(2009)0057

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Fevereiro de 2009, sobre a ajuda humanitária à Faixa de Gaza

2010/C 76 E/01

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre Gaza, em particular as de 16 de Novembro de 2006 sobre a situação na Faixa de Gaza (1), de 11 de Outubro de 2007 sobre a situação humanitária em Gaza (2), de 21 de Fevereiro de 2008 sobre a situação na Faixa de Gaza (3), e de 15 de Janeiro de 2009 sobre a situação na Faixa de Gaza (4),

Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.os 242, de 22 de Novembro de 1967 (S/RES/242), 338, de 22 de Outubro de 1973 (S/RES/338), e 1860, de 8 de Janeiro de 2009 (S/RES/1860),

Tendo em conta a Quarta Convenção de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra,

Tendo em conta o Plano de Resposta Rápida da Agência das Nações Unidas de Socorro e Trabalho para os Refugiados da Palestina (UNRWA), que visa restabelecer os serviços mais importantes para os refugiados em Gaza (Janeiro-Setembro de 2009),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 103.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o conflito na Faixa de Gaza veio agravar ainda mais a crise humanitária na região, crise essa que atingiu um nível desumano, e que 88 % da população de Gaza depende da ajuda alimentar,

B.

Considerando que os pontos de passagem da fronteira para entrar e sair da Faixa de Gaza se encontram fechados desde há 18 meses; que o embargo à circulação de pessoas e bens obsta à entrega da ajuda humanitária à população e que a quantidade de bens autorizados a entrar na Faixa de Gaza é insuficiente, mesmo para responder às necessidades humanitárias básicas,

C.

Considerando que os serviços públicos essenciais na Faixa de Gaza são confrontados com graves insuficiências decorrentes da falta dos materiais de base necessários ao seu funcionamento, e que a falta de medicamentos e de combustível nos hospitais continua a pôr em perigo a vida de muitos palestinianos,

D.

Considerando que a UNRWA e o WFP (Programa Alimentar Mundial) desempenham um papel crucial no fornecimento de bens de primeira necessidade à população da Faixa de Gaza, com o pleno apoio da comunidade internacional; que parte da ajuda humanitária alimentar destinada a melhorar as condições de vida na região se tem deteriorado em consequência dos obstáculos na cadeia de distribuição, e que, em 3 e 5 de Fevereiro de 2009, o Hamas confiscou centenas de pacotes de produtos alimentares e milhares de cobertores destinados à população civil de Gaza, que foram devolvidos à procedência na sequência da suspensão, pela UNRWA, de todas as importações de ajuda para a Faixa de Gaza,

E.

Considerando que o considerável apoio financeiro da União Europeia aos palestinianos desempenhou um importante papel nos esforços tendentes a prevenir uma catástrofe humanitária na Faixa de Gaza, e que a União, mau grado todos os obstáculos, continua a fornecer ajuda humanitária,

F.

Considerando que terá lugar em 2 de Março de 2009, em Sharm El Sheikh, uma conferência internacional de apoio à economia palestiniana para a reconstrução da Faixa de Gaza,

1.

Reconhece o sofrimento da população palestiniana na Faixa de Gaza e apela a um aumento imediato e sem entraves da ajuda humanitária que lhe é prestada, ajuda essa que constitui um dever moral e que deve ser entregue incondicionalmente e sem restrições; exorta as autoridades israelitas a autorizarem a organização de um fluxo permanente e suficiente de ajuda humanitária, que inclua todo o material necessário de que a UNRWA e as outras agências internacionais e das Nações Unidas precisam para cumprirem a sua missão de molde a satisfazer as necessidades da população;

2.

Apela, mais uma vez, ao levantamento do bloqueio imposto à Faixa de Gaza, em conformidade com o Acordo sobre a Circulação e o Acesso, de 15 de Novembro de 2005, bem como à reabertura imediata e sustentada dos postos de passagem da fronteira para pessoas e bens e à prevenção do contrabando e do tráfico de armas e munições;

3.

Insta a que se proceda a uma estimativa circunstanciada dos danos causados na Faixa de Gaza e a uma avaliação aprofundada das necessidades da população de Gaza, que possam servir de base aos planos de reconstrução;

4.

Exorta à reabilitação financeira, económica e social da Faixa de Gaza, que constitui um factor essencial da segurança na região; recorda que, em consonância com os compromissos da comunidade internacional e da União, a ajuda deverá incluir pagamentos em numerário destinados a pagar salários, pensões e subsídios às pessoas e famílias mais vulneráveis, e solicita às autoridades israelitas que não levantem obstáculos às transferências bancárias de dinheiro;

5.

Entende que, nomeadamente na perspectiva da conferência internacional de apoio à economia palestiniana para a reconstrução da Faixa de Gaza que terá lugar em 2 de Março de 2009 em Sharm El Sheikh, toda e qualquer política sustentada de reconstrução e desenvolvimento na Faixa de Gaza requer um cessar-fogo duradouro, apoiado pelo relançamento de negociações de paz sérias entre israelitas e palestinianos, a par de um processo de reconciliação nacional entre os palestinianos;

6.

Salienta de novo que o apoio financeiro da União à população palestiniana não deve ser comprometido por destruições contínuas, que reduzem o apoio da opinião pública europeia aos projectos de reconstrução;

7.

Exorta a Comissão a elaborar uma panorâmica e avaliação globais das perspectivas a médio e a longo prazo dos projectos de reconstrução da Faixa de Gaza, financiados pela União no quadro do mecanismo PEGASE (Mecanismo Palestino-Europeu de Gestão da Ajuda Socioeconómica) e do serviço ECHO (Departamento de Ajuda Humanitária da Comissão Europeia), bem como das suas incidências orçamentais; insta outros doadores a fazerem promessas de dons na já citada conferência internacional, bem como a honrarem as promessas já feitas na Conferência de doadores de Paris de 17 de Dezembro de 2007;

8.

Salienta mais uma vez que a rubrica 4 do orçamento da UE é cronicamente sub-financiada e que a promessa de assistência adicional a Gaza não deveria fazer-se em detrimento de outras políticas; salienta igualmente que só poderão ser mobilizados fundos adicionais recorrendo a todos os meios previstos no Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (5);

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Enviado do Quarteto ao Médio Oriente, ao Presidente da Autoridade Palestiniana, ao Conselho Legislativo Palestiniano e ao governo e ao parlamento de Israel.


(1)  JO C 314 E de 21.12.2006, p. 324.

(2)  JO C 227 E de 4.9.2008, p. 138.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0064.

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0025.

(5)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009

25.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 76/3


Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009
As crianças na acção externa da UE

P6_TA(2009)0060

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre um lugar especial para as crianças na acção externa da UE (2008/2203(INI))

2010/C 76 E/02

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2008, intitulada «Um lugar especial para as crianças na acção externa da UE» (COM(2008)0055),

Tendo em conta o Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2008, intitulado «As crianças em situações de emergência e de crise» (SEC(2008)0135),

Tendo em conta o Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2008, intitulado «Plano de Acção da União Europeia sobre os Direitos da Criança na Acção Externa» (SEC(2008)0136),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de Abril de 2008, intitulada «A UE – parceiro global para o desenvolvimento – Acelerar os progressos para a consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio» (COM(2008)0177),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 26 de Maio de 2008, sobre a «Promoção e protecção dos direitos das crianças na acção externa da UE – a dimensão do desenvolvimento e a dimensão humanitária»,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 19 e 20 de Junho de 2008,

Tendo em conta as Directrizes da UE para a «Promoção e Protecção dos Direitos das Crianças», aprovadas pelo Conselho em Dezembro de 2007,

Tendo em conta as Directrizes da UE sobre Crianças e Conflitos Armados, aprovadas pelo Conselho em Dezembro de 2003 e actualizadas em Junho de 2008,

Tendo em conta a lista de controlo para a integração da protecção das crianças afectadas pelos conflitos armados nas operações da PESD, aprovada pelo Conselho em Maio de 2006,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (CDC), aprovada pela Assembleia Geral em 20 de Novembro de 1989, e os respectivos Protocolos Facultativos,

Tendo em conta o Plano de Acção da UE relativo aos ODM, aprovado pelo Conselho em 18 de Junho de 2008,

Tendo em conta a Resolução 1612 (2005) das Nações Unidas sobre crianças e conflitos armados, aprovada na 5235.a reunião do Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 26 de Julho de 2005,

Tendo em conta as Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) n.o 138, sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego, aprovada em Genebra, em 26 de Junho de 1973, e n.o 182, relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com vista à sua Eliminação, aprovada em Genebra, em 17 de Junho de 1999,

Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, aprovada pela Assembleia Geral em 8 de Setembro de 2000,

Tendo em conta o documento final da Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de Maio de 2002, intitulada «Um mundo à medida das crianças»,

Tendo em conta o estudo do Secretário-Geral das Nações Unidas sobre a violência contra as crianças, apresentado na Assembleia Geral das Nações Unidas de 11 de Outubro de 2006,

Tendo em conta o relatório «As crianças e os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio», elaborado para as Nações Unidas pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) em Dezembro de 2007,

Tendo em conta o relatório «A Situação das Crianças no Mundo - 2008», publicado pela UNICEF em Dezembro de 2007,

Tendo em conta o relatório sobre os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) de 2008, publicado pelo Departamento dos Assuntos Económicos e Sociais da ONU em Agosto de 2008,

Tendo em conta os Compromissos de Paris com vista a proteger as crianças do recrutamento ou utilização ilegais por forças armadas ou grupos armados e os Princípios e Directrizes de Paris sobre as crianças associadas a forças armadas ou grupos armados, aprovados pelos ministros e representantes dos países reunidos em Paris, em 5 e 6 de Fevereiro de 2007,

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos e do Bem-estar da Criança, aprovada pela Organização de Unidade Africana (OUA) em 1990 e que entrou em vigor em 29 de Novembro de 1999,

Tendo em conta o Acordo de Cotonu (1), tal como modificado (2), nomeadamente o artigo 9.o relativo aos «Elementos essenciais respeitantes aos direitos humanos, aos princípios democráticos e ao Estado de Direito e elemento fundamental relativo à boa governação» e o artigo 26.o relativo à «Juventude»,

Tendo em conta a Resolução da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE sobre os direitos da criança e as crianças-soldados (3), aprovada em Adis Abeba, em 19 de Fevereiro de 2004,

Tendo em conta a resolução da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE sobre as repercussões sociais do trabalho infantil e as estratégias para a luta contra o trabalho infantil, aprovada em Port Moresby, em 28 de Novembro de 2008,

Tendo em conta o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa em 13 de Dezembro de 2007, e as versões consolidadas do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 3.o do Tratado da União Europeia, que estabelece que a União Europeia «combate a exclusão social e as discriminações e promove a justiça e a protecção sociais, a igualdade entre homens e mulheres, a solidariedade entre as gerações e a protecção dos direitos da criança», e que, nas suas relações com o resto do mundo, a União Europeia «contribui para a paz, a segurança, o desenvolvimento sustentável do planeta, a solidariedade e o respeito mútuo entre os povos, o comércio livre e equitativo, a erradicação da pobreza e a protecção dos direitos do Homem, em especial os da criança»,

Tendo em conta a Declaração conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia, «O Consenso Europeu» (4), e, nomeadamente, a necessidade de integrar os direitos das crianças na execução da política de desenvolvimento comunitária,

Tendo em conta a Declaração conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia, «O Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária» (5), nomeadamente a necessidade de prestar especial atenção às crianças e suprir as suas necessidades específicas,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o, relativo aos direitos das crianças,

Tendo em conta o programa de acção estabelecido pela Decisão n.o 293/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Janeiro de 2000, que adopta um programa de acção comunitário (programa Daphne) (2000-2003) relativo a medidas preventivas de combate à violência exercida contra as crianças, os adolescentes e as mulheres (6),

Tendo em conta a declaração política aprovada em Berlim, em 4 de Junho de 2007, no Fórum Europeu sobre os Direitos da Criança, que reitera a vontade de ter sistematicamente em conta os direitos das crianças nas políticas internas e externas da União Europeia,

Tendo em conta o «Enquadramento para a Protecção, Assistência e Apoio a Órfãos e Crianças Vulneráveis num Mundo afectado pelo VIH e a SIDA», publicado pelo Global Partners Forum em Julho de 2004,

Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de Julho de 2003, sobre o tráfico de crianças e as crianças-soldados (7),

Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de Julho de 2005, sobre a exploração das crianças dos países em desenvolvimento, com especial destaque para o trabalho infantil (8),

Tendo em conta a sua Resolução, de 16 de Janeiro de 2008, intitulada «Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança» (9),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0039/2009),

A.

Considerando que a salvaguarda dos direitos das crianças é essencial para as suas oportunidades de vida, bem como para perseguir o objectivo da erradicação da pobreza,

B.

Considerando que os papéis em função do género que uma sociedade atribui às suas crianças têm um efeito determinante no seu futuro: o seu acesso à alimentação e à educação, a sua participação na força de trabalho, o seu estatuto nas relações e a sua saúde física e psicológica,

C.

Considerando que os objectivos estabelecidos na Convenção sobre os Direitos da Criança continuam em larga medida por realizar,

D.

Considerando que, dos 2,2 mil milhões de crianças que vivem no mundo, 1,9 mil milhões (86 %) vivem em países em desenvolvimento, e mais de 98 % das crianças que enfrentam situações de pobreza extrema vivem em países em desenvolvimento,

E.

Considerando que, diariamente, morrem em todo o mundo mais de 26 000 crianças com menos de cinco anos, na sua maioria devido a causas evitáveis, e que, a manterem-se as tendências actuais, o ODM de reduzir em dois terços a mortalidade infantil não será atingido até 2045,

F.

Considerando o ponto 9 do programa de acção aprovado pela quarta conferência mundial das mulheres, reunida em Pequim de 4 a 15 de Setembro de 1995, que é igualmente um princípio fundamental, enunciado em todas as conferências internacionais da última década relativas aos direitos da criança,

G.

Considerando que a ratificação do Tratado de Lisboa por todos os Estados-Membros implica que a protecção dos direitos da criança passará a constituir um objectivo específico da política externa da União,

H.

Considerando que a Comissão foi mandatada pelo Conselho para analisar o impacto dos incentivos positivos à venda de produtos fabricados sem recurso ao trabalho infantil e para examinar e elaborar um relatório sobre a possibilidade de aplicar medidas adicionais a produtos fabricados com recurso às piores formas de trabalho infantil,

I.

Considerando que o direito da criança à educação não é negociável e que o ensino e a formação profissional desempenham um papel importante na estratégia relativa à abolição progressiva do trabalho infantil,

J.

Considerando que a exploração comercial de crianças constitui uma violação grosseira da sua dignidade humana e contraria os princípios da justiça social,

K.

Considerando que todos aqueles que adquirem bens provenientes dos países em desenvolvimento estão numa posição-chave para detectar e recusar a compra de produtos que sejam o resultado, total ou parcial, do trabalho infantil e que, por isso, podem exercer uma pressão económica directa e efectiva,

1.

Congratula-se com a acima referida Comunicação da Comissão intitulada «Um lugar especial para as crianças na acção externa da UE» e os documentos de trabalho complementares dos serviços da Comissão, bem como com as Conclusões do Conselho que a acompanham, tidos como passos importantes rumo a uma estratégia da União Europeia sobre os direitos da criança;

2.

Reconhece que as instituições da União Europeia têm dado mais importância aos direitos das crianças, mas sublinha que há ainda muito a fazer para realizar os compromissos políticos, frisando que não será possível executar nenhum dos planos sem financiamento adequado;

3.

Salienta a importância da realização dos ODM relativos aos esforços de salvaguarda dos direitos das crianças e insta os Estados-Membros da União Europeia a cumprirem as suas promessas de assegurar um financiamento previsível e adequado, mediante uma ajuda orçamental calendarizada e delineada para atingir os valores de referência de 2010;

4.

Insta a União Europeia a prosseguir resolutamente no sentido da eliminação de todas as formas de discriminação das raparigas (desde a concepção) e a afectar recursos adequados à luta contra as desigualdades subsequentes;

5.

Saúda os quatro princípios orientadores do Plano de Acção da União Europeia sobre os Direitos da Criança na Acção Externa da Comissão, que incluem uma abordagem global e coerente, baseada nos direitos das crianças;

6.

Reconhece que a abordagem baseada nos direitos das crianças repousa nas normas e princípios definidos na Convenção sobre os Direitos da Criança e visa a sua realização;

7.

Solicita a adesão da Comunidade Europeia à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assim como a outras convenções respeitantes ao exercício dos direitos da criança, à adopção, à exploração sexual, ao trabalho infantil, à protecção das crianças nos conflitos armados e à violência contra as crianças;

8.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a aplicação da Convenção sobre os Direitos da Criança e os respectivos protocolos e a reforçarem o apoio às reformas dos sistemas jurídicos de países terceiros que visam proteger a criança;

9.

Sublinha que todas as acções a favor dos direitos da criança deveriam respeitar o papel prioritário dos pais e da rede familiar imediata da criança, bem como o das pessoas que tenham a seu cargo ou assumam a guarda de crianças, devendo ser prestada uma particular atenção à melhoria do estatuto das mães;

10.

Recorda, contudo, que pode ser do interesse da criança em dificuldade na família ser da transitoriamente separada desta, se tal representar uma medida de protecção, nomeadamente caso se observem problemas psicossociais ou psiquiátricos dos pais ou haja indícios de violência doméstica, maus-tratos ou abuso sexual;

11.

Sublinha a urgente necessidade de prestar atenção especial às raparigas e rapazes mais vulneráveis e vítimas da exclusão social, tais como crianças com deficiência, crianças migrantes, crianças provenientes de grupos minoritários, crianças separadas das famílias ou não acompanhadas e crianças privadas de cuidados parentais;

12.

Sublinha que, a fim de pôr em prática a abordagem baseada nos direitos das crianças, a União Europeia terá de proceder a uma análise exaustiva dos direitos das crianças, preferencialmente em sede de aprovação ou revisão dos documentos estratégicos por país, por região e temáticos, que permita fundamentar a escolha de acções e programas direccionados para as questões da infância; neste contexto, convida a Comissão a fornecer ao Parlamento, com a maior brevidade possível, ou durante as avaliações intercalares dos programas de desenvolvimento, uma síntese das acções e dotações financeiras dedicadas às crianças;

13.

Frisa que os direitos das crianças têm de ser integrados de forma sistemática no diálogo político da União Europeia e nos debates políticos que a União Europeia mantém com os países parceiros;

14.

Solicita à Comissão que elabore um relatório em que indique se os acordos internacionais celebrados entre a União Europeia e países terceiros já incluem uma cláusula juridicamente vinculativa sobre o respeito dos direitos da criança e, não sendo esse o caso, se tal cláusula pode ser incorporada nos acordos;

15.

Acredita que a participação das crianças tem de ser institucionalizada e objecto de melhor financiamento nos países parceiros e ao nível da União Europeia;

16.

Apoia o reforço das redes existentes para jovens e crianças, tidas como plataformas sustentáveis de participação e consulta das crianças, e exorta a Comissão a convidar, de forma sistemática, estas redes a darem o seu contributo para a discussão dos documentos estratégicos por país, bem como a estimular a participação das mesmas no desenvolvimento de instrumentos de planeamento nacionais;

17.

Insta a Comissão a ajudar os países parceiros a aprovarem orçamentos favoráveis à infância, especialmente nos casos em que a União Europeia lhes conceda apoio orçamental, e a desenvolver planos de acção nacionais integrados e abrangentes a favor das crianças, com indicadores de referência claros, objectivos quantificáveis, prazos e mecanismos para revisão e apresentação de relatórios sobre os direitos das crianças;

18.

Insiste em que o apoio orçamental geral da União Europeia deve incluir fundos para o reforço de capacidades dos ministérios relevantes (tais como os ministérios da Segurança Social, da Saúde, da Educação e da Justiça), a fim de assegurar que estes disponham das políticas e ferramentas adequadas para orçamentar e implementar serviços dedicados às crianças;

19.

Sublinha que, nas suas acções externas, a União Europeia deve encorajar vivamente os governos de países terceiros a respeitar as normas internacionais em matéria de direitos das crianças, em particular no que diz respeito à oferta de serviços sociais básicos às crianças, como a distribuição gratuita de alimentos nas escolas e creches e o acesso aos cuidados de saúde; salienta, ao mesmo tempo, que garantir o acesso equitativo à educação às crianças em situações de conflito ou pós-conflito armado constitui um importante investimento na prevenção de conflitos;

20.

Faz notar que, apesar dos recentes desenvolvimentos positivos observados na União Europeia, as instituições e os recursos humanos afectados aos direitos das crianças continuam a ser desadequados;

21.

Recomenda a nomeação de um Representante Especial da União Europeia para dar visibilidade e assegurar a posição de liderança da União Europeia em matéria de direitos das crianças;

22.

Considera que uma pessoa em cada delegação da Comissão deveria ser responsável pelas questões da infância e convida a Comissão e os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para que o pessoal das sedes e missões/delegações seja devidamente formado e receba as devidas orientações sobre como integrar os direitos das crianças nas acções externas e gerir de forma segura e eficaz a participação das crianças;

23.

Solicita que a protecção dos direitos da criança, tal como definida na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, ocupe um lugar central no quadro plurianual da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia; considera que esta deve constituir uma rede com organizações internacionais, provedores da criança e organizações não governamentais, a fim de beneficiar do seu saber e experiência;

24.

Congratula-se com o compromisso da Comissão de trazer à discussão as várias formas de violação dos direitos das crianças, tais como o trabalho infantil, o tráfico de menores, as crianças-soldados, as crianças afectadas pelos conflitos armados e todas as formas de violência contra as crianças, incluindo a exploração sexual e as práticas tradicionais perniciosas; insiste, porém, que a discussão se deve centrar nas causas profundas e na prevenção das violações dos direitos da criança;

25.

Pede que a Comissão inclua nas suas acções externas e nas relações com países terceiros a luta contra a impunidade, enquanto medida importante para impedir as violações dos direitos das crianças;

26.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a darem prioridade ao desenvolvimento de estratégias e sistemas nacionais de protecção das crianças nos países parceiros que tenham condições para prestar serviços de apoio a crianças e famílias antes de as crianças serem prejudicadas;

27.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem estruturas institucionais em países terceiros dedicadas à protecção e promoção dos direitos das crianças, incluindo provedores independentes;

28.

Entende que também se devem desenvolver esforços no sentido de aumentar a compreensão e o respeito dos direitos das crianças por parte dos pais e prestadores de cuidados, bem como das pessoas que trabalham com crianças, nomeadamente professores e profissionais de saúde;

29.

Apela ao Conselho e à Comissão para que integrem o registo de nascimento oficial na política de cooperação para o desenvolvimento como direito básico e meio importante de proteger os direitos da criança;

30.

Reconhece que a assistência e a educação na primeira infância - incluindo a imunização, os cuidados parentais e o acesso à educação pré-escolar e às creches - são um direito que assiste à criança, e que a primeira infância é uma importante fase do seu desenvolvimento, na qual a malnutrição e a ausência de cuidados podem dar origem a situações de incapacidade física e intelectual;

31.

Sublinha que a realização do ODM 2 (assegurar o ensino primário universal) e do ODM 3 (promover a igualdade dos géneros) é fundamental para prevenir as violações dos direitos das crianças;

32.

Destaca a necessidade de intervenções especificamente direccionadas para as raparigas, que lhes ofereçam as mesmas oportunidades que aos rapazes para que possam frequentar a escola, obter alimentos suficientes, expressar as suas opiniões e aceder aos cuidados de saúde;

33.

Exorta a União Europeia a conferir prioridade ao direito à educação, em particular para as raparigas, nos programas de ajuda e no quadro do diálogo com os países parceiros; assinala a necessidade de combater a discriminação persistente em famílias pobres, que não podem pagar as propinas escolares para todos os seus filhos e que optam por escolarizar os rapazes em detrimento das raparigas;

34.

Salienta que as estruturas e programas de educação devem ser favoráveis à integração das raparigas, e oferecer, por exemplo, formas alternativas de educação fora das instituições formais ou horários flexíveis para atender às necessidades das raparigas que tomam conta de irmãos;

35.

Salienta que o investimento na educação de raparigas será a medida com maior impacto em termos de erradicação da pobreza, redução do crescimento demográfico, diminuição da mortalidade neonatal e infantil, contenção da malnutrição, aumento da frequência escolar e melhoria da saúde;

36.

Realça que a qualidade da educação deve ser uma prioridade, em especial em situações de conflito e de fragilidade, e saúda o plano da Comissão de estar atenta à educação nas suas operações de ajuda humanitária; destaca a necessidade de directrizes operacionais que comprometam a União Europeia a incluir a educação em todas as fases da sua resposta humanitária, em consonância com as normas mínimas delineadas pela Rede Interagências para a Educação em Situações de Emergência, e requer a disponibilização de recursos financeiros e humanos suficientes a nível da União Europeia para cumprimento do novo compromisso político;

37.

Insiste em que nenhuma criança deve ser privada do direito fundamental à educação por falta de recursos económicos e reitera o seu apelo a todos os governos dos países em desenvolvimento para que elaborem calendários claros com vista à rápida eliminação das propinas escolares, directas e indirectas, no ensino básico, mantendo em simultâneo um elevado nível de ensino;

38.

Salienta que, no quadro das relações da União Europeia com os países terceiros, os projectos que visam o desenvolvimento de competências sociais na criança, a tolerância, a solidariedade e a responsabilidade pelo ambiente que as rodeia, especialmente no contexto do combate às alterações climáticas, assumem a máxima importância;

39.

Recorda que o compromisso político de fazer opções políticas coerentes em matéria de diminuição da pobreza, qualidade da educação e direitos do Homem é fundamental para reduzir os incentivos ao trabalho infantil;

40.

Convida a Comunidade Europeia e os Estados-Membros a darem mais apoio a iniciativas de comércio equitativo e de rotulagem que incentivem as empresas a não recorrer ao trabalho infantil; recomenda que o cumprimento dos códigos de conduta voluntários em matéria de direitos laborais fundamentais seja mais bem controlado e mais transparente para os consumidores europeus; acredita que a participação em concursos públicos deve ficar condicionada à observância das normas internacionais relativas ao trabalho infantil;

41.

Congratula-se com a iniciativa do Conselho de lançar um estudo sobre o impacto das medidas de incentivo positivo na venda de produtos produzidos sem recurso a trabalho infantil e sobre eventuais medidas adicionais, incluindo medidas relacionadas com o comércio; solicita à Comissão que informe o Parlamento sobre a concepção, a realização e os resultados desse estudo;

42.

Insta a Comissão a propor um método uniforme de rotulagem dos produtos importados para a União Europeia que permita certificar que os mesmos foram fabricados sem recurso a trabalho infantil em cada fase da cadeia de produção, mediante a aposição, por exemplo, da menção «sem trabalho infantil» na respectiva embalagem, assegurando ao mesmo tempo a conformidade deste sistema com as normas do comércio internacional impostas pela OMC;

43.

Destaca o ODM 4 (reduzir a mortalidade infantil) e o ODM 6 (combater o VIH/SIDA, a malária e outras doenças) e insta a Comunidade e demais doadores a fortalecerem os sistemas de saúde públicos que prestem serviços de saúde materna, neonatal e infantil economicamente acessíveis à generalidade da população, bem como a integrarem nas suas iniciativas intervenções específicas a certas doenças, tais como a disponibilização de mosquiteiros contra a malária e medicamentos anti-retrovirais a esses serviços de saúde;

44.

Deplora as pressões exercidas com o fito de minar as políticas em matéria de direitos à saúde sexual e reprodutiva, com o consequente aumento das gravidezes não desejadas e da prática de aborto em condições de risco entre as jovens, e insta a União Europeia a manter os níveis de financiamento de uma ampla gama de serviços de saúde sexual e reprodutiva, com vista à realização do ODM 5 (melhorar a saúde materna);

45.

Observa os efeitos particularmente nefastos que a crise dos preços dos produtos alimentares tem sobre as crianças, e destaca a necessidade de amplas estratégias destinadas a aumentar a segurança nutricional, o que pressupõe o acesso não só a alimentos adequados, mas também a micronutrientes adequados, água potável, higiene e saneamento básico, cuidados de saúde, serviços adequados de guarda de crianças e um ambiente saudável;

46.

Reconhece o grande esforço de enquadramento político da União Europeia para fazer face à tragédia das crianças afectadas por conflitos armados e apela a um reforço dos mecanismos de acompanhamento, sensibilização e formação, a fim de garantir a efectiva realização deste objectivo no terreno;

47.

Entende que todas as missões da PESD devem integrar um consultor sobre protecção das crianças e insiste em que a formação ministrada ao pessoal das missões da PESD deve cobrir as questões relacionadas com a protecção das crianças;

48.

Salienta que os programas de Desarmamento, Desmobilização e Reintegração (DDR), apoiados por missões da PESD, devem ter em consideração as necessidades específicas das crianças;

49.

Pede que se dedique especial atenção às necessidades das mães adolescentes em situações de conflito e pós-conflito e às raparigas refugiadas e internamente deslocadas, bem como às raparigas sujeitas a violação e violência sexual;

50.

Exorta a Comissão a investir em programas destinados a prevenir e dar resposta à violência sexual e baseada no género contra rapazes e raparigas, os quais deverão incluir o fornecimento de kits de profilaxia pós-exposição (PEP) para prevenir a infecção pelo VIH, apoio a serviços de recuperação e de reinserção social, e mecanismos de informação confidencial;

51.

Sublinha que a União Europeia deve apoiar igualmente as medidas destinadas a superar o estigma e a discriminação, dado que as raparigas ou jovens vulneráveis – tais como as portadoras do VIH, as vítimas de violação ou de violência sexual, as que tiveram filhos em consequência de violação ou as que se submeteram a aborto – são frequentemente rejeitadas pelas suas comunidades;

52.

Destaca a situação particularmente difícil das crianças infectadas pelo VIH e doentes de SIDA, bem como a dos órfãos da SIDA; condena, em particular, a violação de mulheres e raparigas assente na crença de que as relações sexuais com uma mulher virgem podem curar a SIDA e insta à organização de campanhas de informação a nível local, a fim de pôr termo a essa crença errónea e de, assim, melhor proteger, sobretudo, as raparigas;

53.

Insiste na necessidade de respeitar a Convenção da ONU sobre a Protecção dos Direitos de todos os Migrantes e Membros das Respectivas Famílias, de forma a garantir os direitos das crianças das famílias migrantes;

54.

Pede à União Europeia que utilize o programa temático em matéria de asilo e migração, que faz parte do Instrumento da Cooperação para o Desenvolvimento, para apoiar grupos particularmente vulneráveis, como os filhos dos migrantes e as crianças em situação de pobreza;

55.

Apela à União Europeia para que, nas suas acções externas, preste especial atenção à situação das crianças vítimas da discriminação, incluindo crianças em conflito com a lei e crianças privadas da liberdade e colocadas em instituições fechadas; salienta que as crianças devem ter um acesso mais fácil à justiça e a assistência especializada e que durante os processos judiciais a sua idade deve ser tomada em consideração através de medidas de protecção especiais;

56.

Convida o Conselho e a Comissão a abordarem a questão da justiça juvenil aquando da concepção de programas de ajuda e da negociação de planos de acção no domínio da justiça e dos assuntos internos com países terceiros, tendo em conta não só a ratificação das normas internacionais e regionais aplicáveis, mas também a sua efectiva aplicação;

57.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a coerência das políticas em matérias que afectam as crianças, incorporando a consideração dos direitos das crianças noutros domínios políticos importantes, como a segurança, as alterações climáticas, a migração e a eficácia da ajuda;

58.

Solicita que, antes de se proceder à sua adopção, todas as políticas da União Europeia susceptíveis de afectar crianças em países terceiros sejam objecto de uma avaliação sistemática do impacto sobre os direitos da criança, bem como a avaliações subsequentes; sublinha que as crianças devem ser consideradas um grupo separado e distinto, uma vez que não são afectadas da mesma maneira que os adultos;

59.

Saúda a iniciativa lançada nas acima referidas Conclusões do Conselho que visa melhorar a coordenação e valorizar a divisão do trabalho na área dos direitos da criança, mediante um levantamento das políticas e actividades actualmente desenvolvidas pela Comissão e pelos Estados-Membros em países-piloto;

60.

Exprime a sua preocupação com o facto de ainda não terem sido identificados os países-piloto, e apela aos Estados-Membros para que trabalhem em estreita colaboração com a Comissão no sentido de assegurar a rápida aplicação dessa estratégia;

61.

Convida a Comissão a desenvolver procedimentos, valores de referência e indicadores para garantir a inclusão na agenda política dos direitos das crianças «integrados», e subscreve a opinião da Comissão de que, para além desta «integração», importa também proceder a acções específicas no quadro dos fundos geográficos e do Fundo Europeu de Desenvolvimento, possivelmente em sectores não prioritários;

62.

Acredita que o Parlamento pode desempenhar um papel mais coordenado e sistemático em matéria de acompanhamento da realização dos compromissos da União Europeia em prol das crianças, mediante, por exemplo, o Relatório Anual em matéria de Direitos do Homem;

63.

Sugere que as assembleias interparlamentares (Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, Eurolat, Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica) convidem organizações de crianças do país de acolhimento para as suas reuniões, e apoia a criação de fóruns de juventude inter-regionais, tais como uma Plataforma da Juventude UE-África;

64.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, bem como ao Secretário-Geral das Nações Unidas e aos Co-Presidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.


(1)  Acordo de Parceria entre os estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (JO L 317 de 15.12.2000, p. 3).

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.

(3)  JO C 26 de 29.1.2004, p. 17.

(4)  JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.

(5)  JO C 25 de 30.1.2008, p. 1.

(6)  JO L 34 de 9.2.2000, p. 1.

(7)  JO C 74 E de 24.3.2004, p. 854.

(8)  JO C 157 E de 6.7.2006, p. 84.

(9)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0012.


25.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 76/11


Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009
Informação e consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia

P6_TA(2009)0061

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre a aplicação da Directiva 2002/14/CE na UE que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (2008/2246(INI))

2010/C 76 E/03

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 136.o a 145.o do Tratado CE,

Tendo em conta a Declaração dos Chefes de Estado ou de Governo, de 9 de Dezembro de 1989, sobre a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, e, nomeadamente, os seus artigos 17.o e 18.o,

Tendo em conta a Carta Social Europeia do Conselho da Europa, revista em 1996, e nomeadamente o seu artigo 21.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em Nice, em 7 de Dezembro de 2000, e assinada oficialmente pelos Chefes de Estado e de Governo dos 27 Estados-Membros no Parlamento Europeu, em Dezembro de 2007, nomeadamente, o seu artigo 27.o,

Tendo em conta a Convenção n.o 135 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa à protecção e facilidades a conceder aos representantes dos trabalhadores na empresa, aprovada em 23 de Junho de 1971, e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Tendo em conta a Directiva 94/45/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 1994, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (1),

Tendo em conta a Directiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos colectivos (2),

Tendo em conta a Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2157/2001, de 8 de Outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE) (4),

Tendo em conta a Directiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de Outubro de 2001, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (5),

Tendo em conta a Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (6) e a Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre representação dos trabalhadores (7),

Tendo em conta a Directiva 2003/72/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que diz respeito ao envolvimento dos trabalhadores (8),

Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de Maio de 2007, sobre o reforço da legislação europeia no domínio da informação e da consulta dos trabalhadores (9),

Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (reformulação) (COM(2008)0419) e o respectivo anexo (SEC(2008)2166),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 17 de Março de 2008, sobre o reexame da aplicação da Directiva 2002/14/CE na UE (COM(2008)0146) e o respectivo documento de trabalho (SEC(2008)0334),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0023/2009),

A.

Considerando que a transposição da Directiva 2002/14/CE pelos Estados-Membros sofreu atrasos e que alguns Estados-Membros se limitaram a transcrever, em alguns aspectos, as suas disposições mínimas aplicáveis,

B.

Considerando que a actual crise financeira terá consequências para a economia europeia em termos de reestruturações, fusões e deslocalizações de empresas a nível europeu,

C.

Considerando que a Directiva 2002/14/CE tinha por objectivo a instituição de um quadro geral de informação e consulta dos trabalhadores sobre o futuro das empresas onde trabalham, bem como a consulta efectiva dos trabalhadores para antecipar as suas evoluções económicas,

D.

Considerando que a informação e a consulta dos trabalhadores constituem elementos essenciais da economia social de mercado e não devem ser consideradas como um obstáculo ao desenvolvimento económico das empresas,

E.

Considerando que a União Europeia conta com 23 000 000 de empresas com menos de 250 assalariados (o que representa 99 % das empresas e mais de 100 000 000 de pessoas) e que as instituições europeias têm o dever de garantir e melhorar o direito dos trabalhadores à informação e à consulta,

Intensificar progressivamente a informação e a consulta dos trabalhadores no interior do território da União Europeia

1.

Reconhece que a transposição da Directiva 2002/14/CE sofreu um atraso considerável em determinados Estados-Membros e que, por conseguinte, a sua avaliação necessitará ainda de algum tempo; sublinha, contudo, que o impacto desta directiva é evidente para os Estados-Membros onde não existia qualquer sistema geral de informação e consulta dos trabalhadores;

2.

Insta os Estados-Membros que ainda não transpuseram correctamente a Directiva 2002/14/CE a fazê-lo quanto antes;

3.

Considera necessário que as iniciativas da Comissão nesse sentido, em estreita colaboração com as autoridades nacionais dos Estados-Membros interessados e com os parceiros sociais, devem permitir analisar com profundidade e resolver as questões problemáticas identificadas no que respeita à interpretação da Directiva 2002/14/CE ou à conformidade das disposições de transposição;

4.

Constata que alguns Estados-Membros não tiveram em consideração nas suas medidas de transposição da Directiva 2002/14/CE certos trabalhadores jovens, as mulheres que trabalham a tempo parcial ou trabalhadores com contratos a termo de curta duração; nestas circunstâncias, incentiva os Estados-Membros a adaptarem as suas disposições relativas ao cálculo de efectivos das empresas ao espírito e à letra da directiva, ou seja, solicita-lhes que o cálculo do limiar mínimo de efectivos se efectue sempre com base no número de trabalhadores realmente existentes, sem outras condições;

5.

Considera conveniente que os Estados-Membros, respeitando as respectivas práticas nacionais, definam de maneira rigorosa as condições e limites do artigo 6.o da Directiva 2002/14/CE sobre informações confidenciais e prestem atenção aos seguintes aspectos:

a)

A duração desta obrigação após a expiração do mandato dos representantes dos trabalhadores;

b)

Os critérios e pressupostos do interesse legítimo da empresa em manter a confidencialidade dessas informações ou o risco de prejuízo que pode advir para a empresa se essas informações forem comunicadas;

6.

Solicita aos Estados-Membros que, nas suas disposições de transposição:

a)

Definam de forma rigorosa o termo «informação», sem deixar qualquer margem para interpretações diversas, e de acordo com o espírito da Directiva 2002/14/CE, ou seja, permitindo que os representantes dos trabalhadores examinem os dados fornecidos e não se limitem a aguardar o fim do procedimento de informação se as decisões das empresas tiverem repercussões directas nos trabalhadores;

b)

Englobem no conteúdo da informação as referências que figuram nas alíneas a), b) e c) do n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 2002/14/CE;

c)

Requeiram que as informações sejam fornecidas em tempo útil antes da consulta;

d)

Garantam o pleno cumprimento das obrigações previstas no artigo 4.o da Directiva 2002/14/CE no que respeita aos direitos de informação e consulta, bem como no intuito de lograrem obter um acordo na acepção do artigo 4.o;

e)

Associem igualmente os sindicatos na empresa, a fim de consolidar o diálogo social;

7.

Exorta os Estados-Membros que não dispõem de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas, conforme previsto no n.o 3 do artigo 6.o em caso de incumprimento das normas que regulamentam o exercício do direito de informação e consulta dos trabalhadores, a procederem à sua instituição;

8.

Convida todos os Estados-Membros que não dispõem de um sistema de protecção dos representantes dos trabalhadores a incluí-lo na sua legislação;

9.

Sugere aos Estados-Membros nos quais a protecção dos representantes dos trabalhadores é tradicionalmente assegurada por um acordo negociado entre organizações sindicais e confederações patronais, que prevejam uma protecção subsidiária forte para os representantes dos trabalhadores, caso a negociação se salde por um fracasso;

Aplicar e melhorar as medidas de transposição da Directiva 2002/14/CE

10.

Considera necessário elaborar e colocar à disposição dos Estados-Membros uma grelha das eventuais sanções que poderiam ser aplicadas aos empregadores que não respeitam o direito à informação e à consulta dos trabalhadores, tal como enunciado na Directiva 2002/14/CE;

11.

Sublinha que a subsidiariedade não pode constituir um argumento para os Estados-Membros não cumprirem a obrigação de estabelecer sanções suficientemente severas para dissuadir os empregadores de violarem a Directiva 2002/14/CE;

12.

Recorda o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 8 de Junho de 1994 (10), que estabelece o princípio segundo o qual os Estados-Membros, cujo sistema processual e institucional seja deficiente, têm por obrigação criar os fundamentos de direito apropriados e definir as medidas de recurso administrativas e judiciárias adequadas, bem como sanções apropriadas, efectivas, proporcionais e dissuasivas aplicáveis aos empregadores que não cumpram as suas obrigações em matéria de informação e de consulta dos trabalhadores;

13.

Exorta os Estados-Membros a inspirarem-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça para a sua definição das medidas de recurso administrativas ou judiciais e das sanções aplicáveis aos empregadores que não cumpram as suas obrigações em matéria de informação e de consulta dos trabalhadores, na pendência de uma revisão da Directiva 2002/14/CE;

14.

Considera necessário garantir que, na legislação de transposição aprovada pelos Estados-Membros, se conserve o automatismo do direito à informação e à consulta dos representantes dos trabalhadores, em consonância com a correcta interpretação da Directiva 2002/14/CE;

15.

Considera necessário definir as modalidades de execução do mandato de representante dos trabalhadores, para que decorra durante as horas de trabalho e seja remunerado como tal;

16.

Considera necessário garantir aos representantes dos trabalhadores da administração pública e de empresas do sector público e financeiro os mesmos direitos à informação e consulta que são atribuídos aos demais trabalhadores;

17.

Considera necessário reconsiderar a possibilidade de recorrer à consulta directa quando existir uma estrutura de representação eleita ou sindical, evitando assim, através da consulta directa, que o empregador intervenha em assuntos que relevam do domínio da negociação colectiva e que são da competência dos sindicatos, como, por exemplo, as remunerações;

18.

Solicita que se examine a necessidade de modificar os limiares de efectivos da empresa ou do estabelecimento a partir dos quais a Directiva 2002/14/CE é aplicável, a fim de apenas excluir as microempresas do seu âmbito de aplicação;

19.

Faz notar aos Estados-Membros que, embora subsistam dúvidas quanto ao significado exacto do termo «empresa» na Directiva 2002/14/CE, é abundante a jurisprudência do Tribunal de Justiça existente sobre a matéria, e convida os Estados-Membros a recorrerem a essa jurisprudência nas suas medidas de transposição, o que evitará qualquer acção de incumprimento contra eles;

20.

Insta a Comissão a adoptar, o mais rapidamente possível, medidas que permitam garantir a correcta transposição da Directiva 2002/14/CE pelos Estados-Membros, verificando todos os aspectos em que se revelem deficiências ou dificuldades, como as disposições e práticas nacionais aplicáveis ao cálculo dos efectivos das empresas, o uso das disposições específicas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.o e as garantias que deveriam ser associadas à cláusula de confidencialidade prevista no artigo 6.o; insta a Comissão a instaurar processos por infracção contra Estados-Membros que não transpuseram a directiva ou que não o fizeram correctamente;

21.

Solicita à Comissão que apresente um relatório de avaliação dos resultados obtidos através da aplicação da Directiva 2002/14/CE relativamente ao reforço do diálogo social e da capacidade de antecipação, prevenção e empregabilidade no mercado de trabalho, bem como no que respeita à sua capacidade para evitar dificuldades administrativas, jurídicas e financeiras às pequenas e médias empresas, aditando, se tal se justificar, as propostas que entender adequadas;

22.

Congratula-se com a proposta de regulamento do Conselho relativo ao estatuto da sociedade privada europeia (COM(2008)0396), que tem em conta as necessidades específicas das pequenas empresas;

23.

Exorta a Comissão, responsável que é em matéria de fusões e aquisições, a garantir que a regulamentação nacional e comunitária aplicável à informação e consulta dos trabalhadores seja observada no contexto da adopção de decisões sobre fusões e aquisições;

24.

Entende que as informações que possam causar prejuízos financeiros muito grandes às empresas devem manter-se absolutamente confidenciais, até ser tomada uma decisão definitiva sobre as questões económicas de fundo sobre as empresas (por exemplo, sob a forma de uma carta de intenções);

25.

Solicita à Comissão que advogue regularmente a melhoria do direito à informação e à consulta dos trabalhadores e a inscreva com assiduidade no Diálogo Social Europeu, tanto a nível interprofissional como sectorial;

26.

Solicita à Comissão que encoraje os parceiros sociais a empenharem-se de forma activa na aplicação a nível nacional e a influenciarem positivamente a mesma, nomeadamente através da difusão de boas práticas;

27.

Solicita à Comissão que tome, quanto antes, iniciativas para o reforço, na União Europeia, de uma cultura eficaz de cooperação entre os parceiros sociais no âmbito da informação e da consulta dos trabalhadores, tendo em conta a natureza das matérias, bem como as características e a dimensão das empresas;

28.

Constata com satisfação que o acordo celebrado entre a Associação de Armadores da Comunidade Europeia e a Federação Europeia dos Trabalhadores de Transportes, relativo à Convenção de 2006 sobre o Trabalho Marítimo, faz referência à consulta sobre diferentes matérias, tais como a existência de riscos para a saúde e a segurança dos trabalhadores ou a rescisão prematura do contrato;

29.

Congratula-se com a iniciativa da Comissão, prevista na Comunicação de 10 de Outubro de 2007«reavaliar a legislação social na perspectiva da criação de mais e melhores empregos nas profissões marítimas na UE» (COM(2007)0591), de examinar a Directiva 2002/14/CE, revendo paralelamente a possibilidade de derrogação à aplicação da Directiva 2002/14/CE contemplada no n.o 3 do seu artigo 3.o;

30.

Solicita à Comissão que analise as exigências de coordenação das Directivas 94/45/CE, 98/59/CE, 2001/23/CE, 2001/86/CE, 2002/14/CE, 2003/72/CE e do Regulamento (CE) n.o 2157/2001, com vista a avaliar a oportunidade de eventuais alterações destinadas a eliminar sobreposições ou contradições; considera que as eventuais modificações devem ser introduzidas simultaneamente;

*

* *

31.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, bem como aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 254 de 30.9.1994, p. 64.

(2)  JO L 225 de 12.8.1998, p. 16.

(3)  JO L 82 de 22.3.2001, p. 16.

(4)  JO L 294 de 10.11.2001, p. 1.

(5)  JO L 294 de 10.11.2001, p. 22.

(6)  JO L 80 de 23.3.2002, p. 29.

(7)  JO L 80 de 23.3.2002, p. 34.

(8)  JO L 207 de 18.8.2003, p. 25.

(9)  JO C 76 E de 27.3.2008, p. 138.

(10)  Acórdão de 8 de Junho de 1994, Comissão/Reino Unido (C-382/92, Col. de 1994, p. I-2435); acórdão de 8 de Junho de 1994, Comissão/Reino Unido (C-383/92, Col. de 1994, p. I-2479).


25.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 76/16


Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009
Economia social

P6_TA(2009)0062

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre a economia social (2008/2250(INI))

2010/C 76 E/04

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 3.o, 48.o, 125.o a 130.o e 136.o do Tratado CE,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1435/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) (1), e a Directiva 2003/72/CE do Conselho, de 22 de Julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (2),

Tendo em conta a Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (3),

Tendo em conta a Decisão 2008/618/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2008, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (4),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de Janeiro de 2008, sobre uma proposta de Relatório Conjunto sobre Protecção Social e Inclusão Social 2008 (COM(2008)0042), o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre uma proposta de Relatório Conjunto (SEC(2008)0091), e o Relatório Conjunto sobre o Emprego 2007/2008, subscrito pelas Conclusões do Conselho Europeu da Primavera de 13-14 de Março de 2008,

Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Maio de 1994 sobre a economia social alternativa (5),

Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Setembro de 1998 sobre o papel das cooperativas no crescimento do emprego das mulheres (6),

Tendo em conta a sua posição de 17 de Junho sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010) (7),

Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Maio de 2007 sobre «Promover um trabalho digno para todos» (8),

Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Outubro de 2008 sobre a promoção da inclusão social e o combate à pobreza, nomeadamente a pobreza infantil, na UE (9),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 23 de Fevereiro de 2004 relativa à promoção das cooperativas na Europa (COM(2004)0018),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 4 de Junho de 1997 sobre a promoção do papel das associações e das fundações na Europa (COM(1997)0241) e a Resolução do Parlamento, de 2 de Julho de 1998, sobre o mesmo tema (10),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 7 de Abril de 2000 intitulada Acção local em prol do emprego: Uma dimensão local para a Estratégia Europeia de Emprego (COM(2000)0196),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 6 de Novembro de 2001 intitulada «Reforçar a dimensão local da Estratégia Europeia de Emprego» (COM(2001)0629) e a Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de Julho de 2002, sobre o mesmo tema (11),

Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu, nomeadamente sobre a economia social e o mercado único (12), a diversificação económica nos países aderentes - Papel das PME e das empresas da economia social (13) e a capacidade de adaptação das PME e das empresas da economia social às mutações impostas pelo dinamismo económico (14),

Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de Abril de 2008, sobre o contributo do voluntariado para a coesão económica e social (15),

Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de Setembro de 2006, sobre um modelo social europeu para o futuro (16),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de Julho de 2008, sobre a Agenda social renovada: oportunidades, acesso e solidariedade na Europa do século XXI (COM(2008)0412),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de Julho de 2008, intitulada «Um compromisso renovado para com a Europa social: reforçar o método aberto de coordenação na área da protecção social e da inclusão social» (COM (2008)0418) e o primeiro Relatório Bienal sobre serviços sociais de interesse geral (SEC (2008)2179) da mesma data,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0015/2009),

A.

Considerando que o modelo social europeu foi construído sobretudo graças a um elevado nível de serviços, bens e empregos gerados pela economia social, bem como com o apoio das capacidades de antecipação e de inovação desenvolvidas pelos seus promotores,

B.

Considerando que a economia social tem por base um paradigma social que está em consonância com os princípios fundamentais do modelo social e de bem-estar europeu, e que a economia social desempenha ainda hoje um papel fundamental na manutenção e no reforço deste modelo, regulando a produção e a oferta de muitos serviços sociais e de interesse geral,

C.

Considerando, consequentemente, que há que valorizar os modelos da economia social para atingir os objectivos de crescimento económico, empregabilidade, formação e serviços pessoais que caracterizam todas as políticas europeias,

D.

Considerando que a riqueza e o equilíbrio de uma sociedade provêm da sua diversidade, e que a economia social contribui activamente para essa diversidade, ao melhorar e reforçar o modelo social europeu e ao introduzir um modelo de empresa específico que lhe permite contribuir também para um crescimento estável e duradouro,

E.

Considerando que os valores sociais da economia são altamente coerentes com os objectivos comuns da UE de inclusão social, e que o trabalho decente, a formação e a inclusão lhe deveriam estar associados; considerando que a economia social demonstrou que pode melhorar significativamente o estatuto social de pessoas desfavorecidas (como foi demonstrado, por exemplo, pelo vencedor do Prémio Nobel Professor Mohamud Yunus que, facilitando a inclusão financeira, aumentou a influência das mulheres) e que tem uma capacidade substancial de inovação social, encorajando os que se deparam com dificuldades a encontrar soluções para os seus problemas sociais, por exemplo no que diz respeito à conciliação da vida profissional e da vida privada, à igualdade dos géneros, à qualidade da vida familiar, à capacidade para cuidar dos filhos, dos idosos e das pessoas com deficiência,

F.

Considerando que a economia social representa 10 % do conjunto das empresas europeias, ou seja, 2 milhões de empresas, ou 6 % do emprego total, e dispõe de um elevado potencial para gerar e manter empregos estáveis, principalmente porque estas actividades, pela sua própria natureza, não são susceptíveis de serem deslocalizadas,

G.

Considerando que as empresas da economia social são geralmente pequenas e médias empresas (PME) que contribuem para um modelo económico sustentável em que as pessoas são mais importantes do que o capital e que essas empresas estão muitas vezes activas no mercado interno e, portanto, precisam de garantir que as suas actividades respeitem a legislação pertinente,

H.

Considerando que a economia social se desenvolveu através de tipos empresariais com características organizacionais ou jurídicas específicas, como por exemplo as cooperativas, as sociedades mútuas, as associações e as fundações, e outros tipos existentes nos Estados-Membros; considerando que a economia social abrange uma panóplia de conceitos utilizados nos diferentes Estados-Membros como, por exemplo, «economia solidária» e «terceiro sector», e que, embora não sejam considerados como fazendo parte da «economia social» em todos os Estados-Membros, existem em toda a União Europeia actividades comparáveis que partilham as mesmas características,

I.

Considerando que é necessário reconhecer o estatuto de alguns tipos de organização que fazem parte da economia social a nível da UE, tendo em conta as regras do mercado interno, a fim de reduzir os obstáculos burocráticos à obtenção de fundos comunitários,

J.

Considerando que a economia social coloca em evidência um modelo de empresa que não pode ser caracterizado nem pela dimensão, nem pelos sectores de actividade, mas sim pelo respeito de valores comuns, nomeadamente a primazia da democracia, a participação dos parceiros sociais, os objectivos sociais sobre o lucro pessoal; a defesa e implementação dos princípios da solidariedade e da responsabilidade; a conjugação dos interesses dos membros utilizadores com o interesse geral; o controlo democrático pelos membros; a adesão livre e voluntária; a autonomia de gestão e a independência relativamente aos poderes públicos; a mobilização do essencial dos excedentes à consecução de objectivos de desenvolvimento sustentável e o serviço prestado aos seus membros de acordo com o interesse geral,

K.

Considerando que a economia social, apesar da importância crescente e das organizações que dela fazem parte, é ainda pouco conhecida, sendo frequentemente alvo de críticas resultantes de abordagens técnicas inadequadas; considerando que a falta de visibilidade institucional é um dos problemas mais importantes com que se depara a economia social na União Europeia e em alguns Estados-Membros, o que resulta, em parte, das peculiaridades dos sistemas de contabilidade nacional,

L.

Considerando o trabalho realizado no âmbito do Intergrupo «Economia Social» do Parlamento Europeu,

Considerações gerais

1.

Sublinha que a economia social, ao aliar rentabilidade e solidariedade, desempenha um papel essencial na economia europeia, criando empregos de elevada qualidade, reforçando a coesão social, económica e regional, gerando capital social, promovendo a cidadania activa, a solidariedade e um tipo de economia com valores democráticos que põe as pessoas em primeiro lugar, para além de apoiar o desenvolvimento sustentável e a inovação social, ambiental e tecnológica;

2.

Considera que, tanto pelo que simboliza como pelos resultados obtidos, a economia social é importante para reforçar a democracia industrial e económica;

3.

Reconhece que a economia social só poderá prosperar e desenvolver todo o seu potencial se puder beneficiar de condições políticas, legislativas e operacionais adequadas, tendo em conta a riqueza da diversidade das instituições da economia social e as suas características específicas;

4

Considera que as empresas da economia social não deveriam estar sujeitas à mesma aplicação das regras da concorrência a outras empresas e que precisam de um enquadramento jurídico seguro, baseado no reconhecimento dos seus valores específicos, a fim de não estarem em desvantagem em relação às outras empresas;

5.

Sublinha que um sistema económico no qual as empresas da economia social desempenhem um papel mais significativo reduziria a exposição à especulação nos mercados financeiros, em que algumas sociedades privadas não estão sujeitas à supervisão dos accionistas nem das entidades reguladoras;

Reconhecimento do conceito de economia social

6.

Recorda que a pluralidade das formas empresariais é reconhecida no Tratado CE, assim como pela aprovação do Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia;

7.

Recorda que a Comissão já reconheceu diversas vezes o conceito de economia social;

8.

Convida a Comissão a implementar a promoção da economia social nas suas novas políticas e a defender o conceito de «abordagem empresarial diferente» da economia social, cujo motor principal não é a rentabilidade financeira, mas sim a rentabilidade social, de modo a que as especificidades da economia social sejam tomadas realmente em conta na elaboração de enquadramentos jurídicos;

9.

Considera que a UE e os Estados-Membros devem reconhecer a economia social e os seus interessados (cooperativas, sociedades mútuas, associações e fundações) na sua legislação e políticas; sugere que essas medidas incluam o acesso fácil ao crédito e benefícios fiscais, o desenvolvimento de microcréditos, a elaboração de estatutos europeus para as associações, as fundações e as sociedades mútuas, bem como financiamentos comunitários adaptados às necessidades e incentivos para prestar um maior apoio às organizações da economia social que operam em sectores comerciais e não comerciais, que são criados para fins de utilidade social;

Reconhecimento jurídico: estatutos europeus para as associações, as fundações e as sociedades mútuas

10.

Constata que é necessário reconhecer os estatutos europeus relativos às associações, às sociedades mútuas e às fundações, a fim de garantir um tratamento igual para as empresas da economia social de acordo com as regras do mercado interno; considera que a retirada das propostas da Comissão para um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o estatuto da associação europeia e um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre o estatuto da mutualidade europeia (COM(1991)0273) constitui um recuo significativo para o desenvolvimento destas formas de economia social na União Europeia; insta, portanto, a Comissão a rever o seu programa de trabalho em conformidade;

11.

Convida a Comissão a dar seguimento ao relatório de exequibilidade sobre o estatuto da fundação europeia, que deveria ter sido publicado antes do final de 2008, e a lançar um estudo de impacto relativo aos estatutos da associação europeia e da sociedade mútua europeia;

12.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem um quadro jurídico que reconheça as componentes da economia social;

13.

Convida a Comissão a assegurar que a sociedade privada europeia seja uma forma de sociedade que possa ser adoptada por todos os tipos de empresas;

14.

Convida a Comissão a estabelecer regras claras para determinar quais as entidades que podem legalmente funcionar como empresas da economia social e a instaurar barreiras jurídicas à entrada eficazes, de modo a que nenhuma organização estranha à economia social possa beneficiar de financiamentos destinados a empresas da economia social ou de políticas públicas concebidas para incentivar as empresas da economia social;

Reconhecimento estatístico

15.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a criação de registos estatísticos nacionais das empresas da economia social, a estabelecer contas satélite nacionais por sector institucional e por ramo de actividade, e a permitir a utilização desses dados pelo Eurostat, recorrendo também às competências disponíveis nas universidades;

16.

Salienta que a medição da economia social é complementar à medição das organizações sem fins lucrativos (OSFL), convida a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a utilização do Manual da ONU sobre as organizações sem fins lucrativos e a prepararem contas satélite que permitam melhorar a visibilidade das OSFL e das organizações da economia social;

Reconhecimento como parceiro social

17.

Considera que as componentes da economia social deveriam ser reconhecidas no diálogo social intersectorial da UE e sugere que tanto a Comissão como os Estados-Membros apoiem energicamente o processo de inclusão dos actores da economia social na concertação social e no diálogo civil;

A economia social como actor-chave para a concretização dos objectivos da Estratégia de Lisboa

18.

Salienta que as empresas da economia social contribuem para o reforço do espírito empresarial, facilitam um melhor funcionamento democrático do mundo empresarial, integram a responsabilidade social e promovem a integração social activa dos grupos vulneráveis;

19.

Salienta que os empregadores da economia social são actores decisivos para a reinclusão e congratula-se com os esforços por estes envidados para criar e manter postos de trabalho dignos, estáveis e de elevada qualidade e para investir nos trabalhadores; insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem e reforçarem a economia social na sua qualidade de bom empregador e a respeitarem o seu estatuto especial;

20.

Salienta que a economia social contribui para corrigir três grandes desequilíbrios no mercado de trabalho: o desemprego, a instabilidade de emprego e a exclusão social e laboral dos desempregados; observa ainda que a economia social melhora a empregabilidade e cria empregos que, normalmente, não são deslocalizados, o que contribui para a realização dos objectivos da Estratégia de Lisboa;

21.

Considera que o apoio dos Estados-Membros às empresas de economia social deve ser interpretado como um verdadeiro investimento na criação de redes de solidariedade que possam reforçar o papel das comunidades e das autoridades locais no desenvolvimento das políticas sociais;

22.

Considera que os problemas sociais exigem reflexão, mas nas actuais circunstâncias é necessário sobretudo acção; considera que a maior parte dos problemas sociais deve ser abordada através de soluções locais, de forma a ir ao encontro das situações e dos problemas concretos; considera que essa acção, para ser eficaz, requer regras estritas de coordenação, o que significa uma elevada cooperação entre as autoridades públicas e as empresas de economia social;

23.

Constata que, graças ao seu forte enraizamento a nível local, as empresas da economia social permitem a criação de laços entre os cidadãos e os seus órgãos representativos regionais, nacionais e europeus, estando assim aptas a contribuir para uma governação da UE eficaz e para a coesão social; avalia muito favoravelmente os esforços desenvolvidos pelas empresas e organizações da economia social no sentido de se juntarem no seio de plataformas de coordenação a nível da UE;

24.

Frisa o papel fundamental que assume a economia social na realização dos objectivos da Estratégia de Lisboa de crescimento sustentável e pleno emprego, já que a economia social combate os múltiplos desequilíbrios do mercado de trabalho, sobretudo através do apoio ao emprego feminino, institui e presta serviços de assistência e de proximidade (de que são exemplo os serviços sociais, de saúde e de previdência social), para além de formar e manter o tecido social e económico, contribuindo para o desenvolvimento local e a coesão social;

25.

Considera que a UE deve tomar medidas para criar um enquadramento para a agenda da economia social, já que isso reforçará a competitividade local e da UE e a capacidade de inovação, dada a aptidão da economia social para gerar estabilidade num contexto de economias eminentemente cíclicas, redistribuindo e reinvestindo os lucros localmente, quando for adequado, promovendo uma cultura empresarial, vinculando as actividades económicas às necessidades locais, sustentando as actividades em risco (por exemplo, os ofícios) e gerando capital social;

26.

Convida as autoridades competentes e os operadores do sector a avaliarem e valorizarem o papel das mulheres na economia social, tanto em termos quantitativos, dado o índice elevado de ocupação feminina no sector em todos os domínios, incluindo o trabalho associativo voluntário, como no que respeita às modalidades qualitativas e de organização do trabalho e à prestação de serviços; manifesta a sua preocupação com a persistência, inclusivamente na economia social, de integração vertical, que restringe a participação das mulheres nos processos de tomada de decisão;

27.

Pede aos governos e às autoridades locais dos Estados-Membros, bem como aos operadores do sector, que promovam e apoiem as possíveis sinergias no sector dos serviços, que possam ser realizadas entre os agentes e os utilizadores da economia social, alargando o âmbito da participação, da consulta e da co-responsabilização;

28.

Solicita à Comissão que tenha em conta a realidade da economia social na revisão da política dos auxílios estatais, porque as pequenas empresas e as organizações que operam ao nível local enfrentam grandes dificuldades para acederem aos financiamentos, em particular durante a actual crise económica e financeira; exorta ainda a Comissão a não obstar às disposições nacionais em matéria fiscal e de direito das sociedades, como, por exemplo, as destinadas às cooperativas no sector bancário e no da grande distribuição, que operam com base nos princípios da mutualidade, da democracia empresarial, da transmissão intergeracional do património, da indivisibilidade das reservas, da solidariedade, da ética laboral e empresarial;

29.

Realça que algumas empresas da economia social são microempresas ou pequenas e médias empresas (PME) que podem não dispor dos meios necessários para operar no mercado interno e para participar nos programas nacionais e da UE, pelo que propõe a disponibilização de meios que lhes permitam contribuir melhor para o crescimento económico sustentável da União Europeia, bem como facilitar, em caso de crise, a transformação de empresas em entidades da propriedade dos trabalhadores;

30.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem programas dirigidos às empresas sociais potenciais e existentes, oferecendo-lhes apoio financeiro, informação, assessoria e formação, bem como a simplificarem o processo de criação (nomeadamente a redução do capital inicial exigido às sociedades), a fim de ajudarem estas empresas a enfrentar as dificuldades de uma economia que é cada vez mais global e que é actualmente afectada por uma crise financeira;

31.

Salienta que as empresas da economia social enfrentam mais dificuldades do que as grandes empresas, por exemplo, para cumprirem as exigências regulamentares, para obterem financiamento e para acederem à nova tecnologia e à informação;

32.

Frisa a importância da economia social no quadro dos serviços de interesse geral e sublinha o valor acrescentado que advém da criação de redes integradas público-privadas, mas também o risco de exploração, de que são exemplo as externalizações, baseadas na redução dos custos a cargo das administrações públicas, inclusive através do trabalho prestado em regime de voluntariado;

33.

Insta a Comissão a prosseguir os seus trabalhos de diálogo e clarificação com as partes interessadas e a apoiar os Estados-Membros no que respeita aos serviços de interesse geral e os serviços sociais de interesse geral e a utilizar o método do feixe de índices;

Os meios necessários para atingir os objectivos

34.

Insta a Comissão a zelar para que as características da economia social (objectivos, valores e métodos de trabalho) sejam tidas em conta na elaboração das políticas da UE e, em particular a integrar a economia social nas suas outras políticas e estratégias de desenvolvimento social, económico e empresarial, sobretudo no contexto do regime europeu das pequenas empresas («Lei das Pequenas Empresas») (COM(2008)0394); solicita que, nos casos em que a economia social é afectada, se proceda a avaliações de impacto e se respeite e dê prioridade aos interesses da economia social; insta ainda a Comissão a reavaliar a possibilidade de criar uma Unidade Inter-serviços consagrada à economia social interligando as direcções-gerais relevantes;

35.

Solicita à Comissão que o Observatório Europeu para as pequenas e médias empresas inclua também sistematicamente nos seus estudos as empresas de economia social e que, com as suas recomendações, apoie a sua actividade e evolução; convida a Comissão a tomar as medidas apropriadas para permitir que as empresas de economia social estejam ligadas à Rede Europeia de Apoio e-Business e sejam por ela promovidas;

36.

Convida os Estados-Membros a incentivar o desenvolvimento de organizações de apoio às pequenas e médias organizações da economia social, tendo em vista reduzir a dependência de subvenções e aumentar a sustentabilidade;

37.

Solicita à Comissão que convide os participantes na economia social a aderirem a instâncias permanentes de diálogo e a participarem e colaborarem com os grupos de peritos de alto nível que possam ocupar-se de questões relativas à economia social; convida a Comissão a participar no reforço das estruturas de representação da economia social a nível regional, nacional e comunitário, bem como a criar um quadro jurídico concebido para promover uma parceria activa entre autarquias e empresas da economia social;

38.

Convida a Comissão a promover o diálogo entre os organismos públicos e os representantes da economia social a nível nacional e comunitário, promovendo assim a compreensão mútua e as boas práticas;

39.

Convida a Comissão a apoiar uma célula de reflexão da UE sobre os bancos cooperativos criada pela associação do sector ou outros serviços financeiros que possam ser do interesse das organizações da economia social, que estudaria o desempenho destas entidades específicas da economia social até agora na UE, especialmente durante as actuais crises mundiais do crédito e financeira, e de que forma as mesmas evitarão futuros riscos desta natureza;

40.

Solicita à Comissão que analise a reactivação da rubrica orçamental específica para a economia social;

41.

Convida à criação de programas que promovam a experimentação de novos modelos económicos e sociais, ao lançamento de programas-quadro de investigação e à integração das temáticas associadas à economia social nos convites à apresentação de propostas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro, a uma análise da eventual utilização de um «multiplicador» aplicado aos dados estatísticos oficiais, e à instituição de instrumentos para medir o crescimento económico de um ponto de vista qualitativo e quantitativo;

42.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que integrem uma dimensão «economia social» na implementação das políticas comunitárias e nacionais e nos programas da UE destinados às empresas no domínio da investigação, da inovação, do financiamento, do desenvolvimento regional e da cooperação para o desenvolvimento, e que apoiem a criação de programas de formação em economia social destinados aos administradores da UE, nacionais e locais, bem como assegurem o acesso das empresas da economia social aos programas e acções no domínio do desenvolvimento e das relações externas;

43.

Solicita aos Estados-Membros que prevejam projectos de formação no ensino superior e universitário, bem como na formação profissional, destinados a transmitir o conhecimento da economia social e as iniciativas empresariais fundadas nos seus valores;

44.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem o desenvolvimento de competências e o profissionalismo neste sector, a fim de se reforçar o papel da economia social na integração no mercado de trabalho;

45.

Requer à Comissão que defina um enquadramento jurídico na UE favorável à constituição e manutenção de parcerias territoriais entre o sector da economia social e as autoridades locais, definindo critérios para o reconhecimento e a valorização da economia social, para o desenvolvimento local sustentável e para o fomento do interesse geral;

46.

Convida a Comissão a estudar condições que facilitem os investimentos na economia social, designadamente através de fundos de investimento, de empréstimos garantidos e de subvenções;

47.

Insta a Comissão a proceder a uma reavaliação:

da sua Comunicação relativa à promoção das cooperativas na Europa e do Regulamento (CE) n.o 1435/2003 relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia, tal como está previsto nestes textos;

da sua Comunicação sobre a promoção do papel das associações e das Fundações na Europa.

*

* *

48.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Comité da Protecção Social.


(1)  JO L 207 de 18.8.2003, p. 1.

(2)  JO L 207 de 18.8.2003, p. 25.

(3)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

(4)  JO L 198 de 26.7.2008, p. 47.

(5)  JO C 205 de 25.7.1994, p. 481.

(6)  JO C 313 de 12.10.1998, p. 234.

(7)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0286.

(8)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 321.

(9)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0467.

(10)  JO C 226 de 20.7.1998, p. 66.

(11)  JO C 271 E de 12.11.2003, p. 593.

(12)  JO C 117 de 26.4.2000, p. 52.

(13)  JO C 112 de 30.4.2004, p. 105.

(14)  JO C 120 de 20.5.2005, p. 10.

(15)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0131.

(16)  JO C 305 E de 14.12.2006, p. 141.


25.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 76/23


Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009
Saúde mental

P6_TA(2009)0063

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre saúde mental (2008/2209(INI))

2010/C 76 E/05

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a conferência de alto nível da UE «Juntos para a saúde mental e o bem-estar» organizada em Bruxelas a 12 e 13 de Junho de 2008, que estabeleceu o «Acordo Europeu para a saúde mental e o bem-estar»,

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão intitulado «Melhorar a saúde mental da população - Rumo a uma estratégia de saúde mental para a União Europeia», (COM(2005)0484),

Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Setembro de 2006 sobre «Melhorar a saúde mental da população – Rumo a uma estratégia de saúde mental para a União Europeia» (1),

Tendo em conta a declaração da conferência ministerial europeia da Organização Mundial da Saúde (OMS) de 15 de Janeiro de 2005, intitulada «Fazer face aos desafios da saúde mental na Europa e encontrar soluções»,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 19 e 20 de Junho de 2008, que salientam a importância de preencher o fosso existente em termos de saúde e de esperança de vida entre os Estados-Membros e no seu interior e a importância das actividades de prevenção das mais graves doenças crónicas não transmissíveis,

Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Janeiro de 2008 sobre a estratégia comunitária 2007-2012 para a saúde e a segurança no trabalho (2),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas (NU) sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

Tendo em conta os artigos 2.o, 13.o e 152.o do Tratado CE,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0034/2009),

A.

Considerando que a saúde mental e o bem-estar estão no centro da qualidade de vida do indivíduo e da sociedade e que são factores chave para a realização dos objectivos da UE no quadro da Estratégia de Lisboa e da estratégia revista de desenvolvimento sustentável e que a prevenção, o diagnóstico precoce, a intervenção e o tratamento das perturbações mentais reduzem significativamente as suas consequências pessoais, económicas e sociais,

B.

Considerando que vários documentos de estratégia da UE apontaram a importância da saúde mental para a realização destes objectivos e a necessidade de tomar medidas nesse sentido,

C.

Considerando que o valor acrescentado da estratégia comunitária em matéria de saúde mental se baseia principalmente no sector da prevenção e da promoção dos direitos humanos e civis das pessoas afectadas por distúrbios mentais,

D.

Considerando que os problemas de saúde mental existem em toda a Europa onde uma em cada quatro pessoas apresenta problemas de saúde mental pelo menos um vez na vida e muitas mais são indirectamente afectadas, e considerando que o nível de cuidados de saúde mental varia consideravelmente entre os vários Estados-Membros, em especial entre os antigos Estados-Membros e alguns dos novos Estados-Membros,

E.

Considerando que as especificidades dos homens e das mulheres devem ser tomadas em conta ao abordar a questão da saúde mental, e que há mais mulheres do que homens a sofrer de perturbações mentais e mais homens do que mulheres a cometer suicídio,

F.

Considerando que o suicídio continua a ser uma causa importante da morte prematura na Europa com mais de 50 000 óbitos por ano na UE e que nove em cada dez casos é antecedido de perturbações mentais, com frequência de depressão, e considerando igualmente que a taxa de suicídios e de tentativas de suicídio entre as pessoas encarceradas ou detidas é superior à da população geral,

G.

Considerando que a elaboração de políticas destinadas a prevenir a depressão e o suicídio está intimamente ligada à protecção da dignidade humana,

H.

Considerando que, se a depressão é uma das perturbações mais frequentes e graves, em muitos casos é insuficientemente tratada e que apenas poucos Estados-Membros aplicaram programas de prevenção,

I.

Considerando, no entanto, que ainda há falta de compreensão e de investimento para promover a saúde mental e a prevenção das perturbações mentais e que falta apoio às pessoas com problemas de saúde mental,

J.

Considerando que o custo económico da má saúde mental para a sociedade se estima entre 3 e 4 % do PIB dos Estados-Membros e que em 2006, o custo das doenças mentais na UE foi de 436 milhões de EUR e considerando que a maior parte dessas despesas se fazem fora do sector da saúde, principalmente devido à ausência sistemática ao trabalho, à incapacidade para o trabalho e à reforma antecipada e que os custos estimados não reflectem, em muitos casos, o encargo financeiro adicional da co-morbilidade que, muito provavelmente afectará as pessoas com problemas de saúde mental,

K.

Considerando que as desigualdades socioeconómicas agravam os problemas de saúde mental e que as taxas de má saúde mental são mais elevadas nos grupos vulneráveis e marginalizados, tais como os desempregados, os imigrantes, os prisioneiros e os ex-prisioneiros, os consumidores de substâncias psicotrópicas, as pessoas com deficiência e as pessoas com doenças prolongadas e considerando que são necessárias acções de específicas e políticas apropriadas para ajudar à sua integração s inclusão social,

L.

Considerando que há importantes desigualdades entre e no interior dos Estados-Membros no sector da saúde mental, incluindo no que diz respeito ao tratamento e à integração social,

M.

Considerando que as pessoas com problemas de saúde mental apresentam um risco maior em relação à restante população de apresentar uma doença física e que têm uma probabilidade inferior de serem tratadas em relação a essa doença física,

N.

Considerando que se a saúde física e mental são igualmente importantes e interagem entre si, que a saúde mental permanece com frequência não diagnosticada ou subestimada e é inadequadamente tratada,

O.

Considerando que na maior parte dos Estados-Membros se registou uma transição do tratamento de longa duração em instituições para a vida apoiada na comunidade, sem no entanto, que isso se faça com a programação apropriada e a disponibilização de fundos, sem mecanismos de controlo e com frequentes cortes orçamentais que ameaçam causar o reinternamento de milhares de doentes mentais em instituições,

P.

Considerando que foi criada, em 2008, uma Plataforma Europeia para a Saúde Mental e para a Saúde Física, que reúne representantes de alto nível de organizações chave,

Q.

Considerando que as fundações da saúde mental para toda a vida são lançadas nos primeiros anos de vida do indivíduo e que as doenças mentais são frequentes entre os jovens, para os quais o diagnóstico precoce e o tratamento assumem importância decisiva,

R.

Considerando que o envelhecimento da população da UE está associado a uma maior frequência de perturbações neurodegenerativas,

S.

Considerando que as discriminações e a exclusão social vividas por pessoas com problemas de saúde mental e as suas famílias são, não só consequência das perturbações mentais mas, também, da estigmatização, do afastamento e da exclusão dessas pessoas da sociedade, bem como factores de risco que criam obstáculos à procura de assistência e de tratamento,

T.

Considerando que a União Europeia declarou 2010 como o Ano Europeu de Luta contra a Pobreza e a Exclusão Social,

U.

Considerando que a investigação fornece novos dados sobre a dimensão médica e social da saúde mental e que ainda há importantes lacunas a preencher; considerando que, nessa perspectiva, convém não dificultar os esforços da investigação médica pública e privada através da acumulação de obstáculos administrativos, frequentemente onerosos, nem por uma excessiva restrição quanto á utilização de modelos pertinentes utilizados para o desenvolvimento de medicamentos seguros e eficazes,

V.

Considerando que as incapacidades de aprendizagem (deficiência mental) apresentam muitas das características e dão origem às mesmas necessidades que as perturbações mentais,

W.

Considerando que é essencial melhorar grandemente a formação dos profissionais que têm de lidar com doentes mentais, incluindo os que exercem uma profissão médica e os membros do poder judicial,

X.

Considerando que as perturbações da saúde mental ocupam o primeiro lugar em termos da morbilidade humana,

1.

Saúda o Acordo Europeu para a saúde mental e o bem-estar e o reconhecimento da saúde mental e do bem-estar como prioridades básicas de acção;

2.

Apoia vigorosamente o convite cooperar e contribuir para a acção entre as instituições da UE, os Estados-Membros, as autoridades regionais e locais e os parceiros sociais em cinco sectores prioritários para a promoção da saúde mental e do bem-estar da população, incluindo todos os grupos etários e géneros, origens étnicas e grupos socioeconómicos, o combate à estigmatização e à exclusão social, o reforço da acção preventiva e da auto ajuda e a prestação de apoio e tratamento eficaz às pessoas com problemas de saúde mental, às suas famílias e aos que delas cuidam; salienta que uma tal cooperação deve respeitar plenamente o princípio da subsidiariedade;

3.

Convida os Estados-Membros a promoverem a consciencialização para a importância da boa saúde mental, em particular entre os profissionais do sector da saúde, bem como grupos alvo tais como os pais, os professores, os prestadores de serviços sociais e judiciais, o patronato, os prestadores de cuidados e, principalmente, o público em geral;

4.

Convida os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão e o Eurostat, a melhorarem os conhecimentos sobre a saúde mental, bem como sobre a sua relação com hábitos de vida saudável, através da adopção de mecanismos de intercâmbio e divulgação de informações claras, facilmente acessíveis e compreensíveis;

5.

Convida a Comissão a propor indicadores comuns para melhorar a comparabilidade dos dados, facilitar o intercâmbio de melhores práticas e a cooperação entre os Estados-Membros para a promoção da saúde mental;

6.

Considera que deve ser dada ênfase à prevenção da má saúde mental através de intervenções sociais, incidindo particularmente nos grupos vulneráveis; salienta que, nos casos em que a prevenção não é suficiente, é necessário incentivar e facilitar o acesso ao tratamento médico e que as pessoas com problemas de saúde mental deveriam ter pleno acesso à informação sobre formas inovadoras de tratamento;

7.

Convida a UE a utilizar as possibilidades de financiamento oferecidas pelo quadro do 7.o programa-quadro para mais investigação no sector da saúde mental e do bem-estar, e ainda da interacção entre os problemas de saúde mental e física; convida os Estados-Membros a explorarem as possibilidades de financiar iniciativas de serviços de saúde mental no âmbito do Fundo Social Europeu e do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional;

8.

Convida os Estados-Membros a fazerem o melhor uso possível dos meios comunitários e nacionais disponíveis para a promoção das questões de saúde mental e a organização de programas de sensibilização e formação para todas as pessoas em postos chave para promoção do diagnóstico precoce, da intervenção imediata e da boa gestão dos problemas de saúde mental;

9.

Convida a Comissão a realizar e publicar um estudo sobre os serviços de saúde mental e sobre as políticas de promoção da saúde mental em toda a UE;

10.

Convida os Estados-Membros a adoptarem a resolução 46/119 das Nações Unidas relativa à «Protecção das pessoas com doenças mentais e para a melhoria dos cuidados de saúde mental», elaborada pela Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas e aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1991;

11.

Convida os Estados-Membros a dar às pessoas que sofrem de problemas de saúde mental acesso à educação, à formação e emprego apropriado, de acordo com os princípios da aprendizagem ao longo da vida, e a assegurar que recebam apoio adaptado às suas necessidades;

12.

Salienta que é necessária uma programação clara e a longo prazo para a prestação de serviços universais de saúde mental, comunitários e em regime de internamento, de elevada qualidade, eficazes e acessíveis bem como a adopção de critérios de controlo por entidades independentes; solicita uma melhor cooperação e comunicação entre os profissionais dos cuidados de saúde primários e os profissionais de saúde mental para a gestão eficaz dos problemas de saúde mental e física, encorajando uma abordagem holística que tenha em conta o perfil completo dos indivíduos sob o ponto de vista da saúde física e mental;

13.

Convida os Estados-Membros a introduzirem a detecção de problemas de saúde mental nos serviços gerais de saúde e de problemas de saúde física nos serviços de saúde mental; convida ainda os Estados-Membros a estabelecerem um modelo de tratamento abrangente;

14.

Solicita à Comissão que recolha e elabore um registo das experiências dos doentes, no que diz respeito aos efeitos secundários da medicação, através de orientações da Agência Europeia de Medicamentos (EMEA);

15.

Solicita à Comissão que alargue o mandato do Centro Europeu de Prevenção e de Controlo das Doenças (CEPCD) para que inclua a saúde mental;

16.

Convida a Comissão a divulgar as conclusões das conferências temáticas que se irão realizar em aplicação dos objectivos do Acordo Europeu e a propor um «Plano de acção europeu para a saúde mental e o bem-estar dos cidadãos e investigação médica»;

17.

Encoraja a criação de uma Plataforma da UE para a Saúde Mental e o Bem Estar para a aplicação do Acordo Europeu constituída por representantes da Comissão, da Presidência do Conselho, do Parlamento Europeu, da OMS, bem como de utentes dos serviços e pessoas com problemas de saúde mental, famílias, prestadores de cuidados, Organizações Não-governamentais, a indústria farmacêutica, universitários e outros interessados, lamentando, porém, o facto de não ter sido adoptada uma directiva a nível europeu, tal como proposto na supracitada resolução do Parlamento Europeu sobre o Livro Verde da Comissão sobre saúde mental;

18.

Convida a Comissão a manter a proposta para uma Estratégia Europeia para a Saúde Mental e o Bem-Estar como objectivo a longo prazo;

19.

Convida os Estados-Membros a desenvolverem legislação moderna para a saúde mental que seja coerente com os compromissos internacionais em matéria de direitos humanos, igualdade e eliminação das discriminações, a inviolabilidade da vida privada, da autonomia, da integridade física, do direito à informação e à participação e que codifique e consolide os princípios básicos, valores e objectivos da política para a saúde mental;

20.

Solicita a adopção de linhas de orientação europeias comuns para a definição de deficiência de acordo com as disposições da Convenção das Nações Unidas para os direitos das pessoas com deficiência;

Prevenção da depressão e do suicídio

21.

Convida os Estados-Membros a aplicarem programas plurisectoriais de prevenção do suicídio, em particular para os jovens e adolescentes, promovendo um modo de vida saudável, reduzindo os factores de risco tais como o fácil acesso a fármacos, drogas, substâncias químicas perigosas, o abuso do álcool; considera que é necessário, em particular, assegurar tratamentos às pessoas que tenham tentado cometer suicídio, bem como tratamentos psicoterápicos para as famílias das pessoas que tenham cometido suicídio;

22.

Convida os Estados-Membros a criarem redes regionais de informação entre os profissionais do sector da saúde, os utentes dos serviços, as suas famílias, os estabelecimentos de ensino e os locais de trabalho, juntamente com as entidades locais e do público, para reduzir a depressão e os comportamentos suicidas;

23.

Solicita o reforço da informação sobre o número único de emergência europeu 112 para casos tais como tentativas de suicídio ou de crise mental, com vista à intervenção rápida e à prestação de assistência médica de emergência;

24.

Solicita aos Estados-Membros que instituam cursos de formação específica, destinada aos médicos generalistas e ao pessoal dos serviços psiquiátricos, incluindo médicos, psicólogos e enfermeiros, sobre a prevenção e o tratamento dos distúrbios depressivos, tendo em vista o reconhecimento do risco de suicídio e a forma de o gerir;

Saúde mental dos jovens e educação

25.

Convida os Estados-Membros a prestarem apoio ao pessoal escolar para o desenvolvimento de um clima saudável e o estabelecimento de relações entre a escola e os pais, os prestadores de serviços de saúde e a comunidade, para reforçar a integração social dos jovens;

26.

Convida os Estados-Membros a organizarem programas de apoio para os pais, em particular para as famílias desfavorecidas, e a diligenciarem o provimento dos lugares de consultor em todas as escolas secundárias para atender às necessidades sociais e emocionais dos jovens, atribuindo uma ênfase especial aos programas de prevenção destinados a promover a auto estima e a gestão de crises;

27.

Salienta a necessidade de organizar serviços de saúde que respondam às necessidades de prestação de serviços de saúde mental a crianças e adolescentes, tendo em conta a transição dos cuidados institucionalizados a longo prazo para uma integração apoiada na comunidade;

28.

Salienta a necessidade de diagnóstico e de tratamento precoce dos problemas de saúde mental nos grupos vulneráveis, em particular os menores;

29.

Propõe que a saúde mental seja incluída nos programas de estudos de todas as profissões do sector da saúde e se preveja a educação e formação contínua neste domínio;

30.

Convida os Estados-Membros e a União Europeia a cooperarem, tendo em vista sensibilizar para a degradação da situação da saúde mental das crianças filhas de emigrantes e introduzir programas escolares destinados a ajudar os jovens em causa na resolução dos problemas psicológicos relacionados com a ausência dos progenitores;

Saúde mental no local de trabalho

31.

Declara que o local de trabalho desempenha um papel central na integração social das pessoas com problemas de saúde mental e solicita o apoio ao seu recrutamento, manutenção no trabalho, reabilitação e reintegração, com especial atenção para os grupos mais vulneráveis, incluindo as comunidades étnicas minoritárias;

32.

Incita os Estados-Membros a promoverem o estudo das condições de trabalho susceptíveis de favorecer o aparecimento de distúrbios psíquicos, em particular no que respeita às mulheres;

33.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a promoverem e porem em funcionamento cursos de formação profissional destinados às pessoas afectadas por distúrbios psíquicos, tendo em conta as suas aptidões e potencialidades para facilitar, na medida do possível, a sua futura integração no mercado de trabalho, bem como a desenvolver programas de reintegração no trabalho; salienta igualmente a necessidade de formação adequada dos empregadores e dos respectivos trabalhadores para dar resposta às necessidades específicas das pessoas com problemas de saúde mental;

34.

Convida os empregadores a promoverem um clima de trabalho saudável, dando atenção à redução do stress laboral, às causas da manifestação de perturbações mentais no local de trabalho e ao seu combate;

35.

Convida a Comissão a exigir às empresas e aos organismos públicos que publiquem um relatório anual sobre as suas políticas e acções em prol da saúde mental dos respectivos trabalhadores, segundo os mesmos critérios utilizados nos relatórios sobre a saúde física e a segurança no trabalho;

36.

Incita o patronato a adoptar, no âmbito das suas estratégias para a saúde e segurança no local de trabalho, programas que promovam a sensibilização e o bem-estar mental e emocional dos trabalhadores, a fornecer opções de apoio de carácter confidencial e não estigmatizante, bem como a introduzir medidas contra o assédio, e convida a Comissão a publica-las na Internet para a divulgação dos modelos positivos;

37.

Solicita aos Estados-Membros que assegurem que as pessoas que têm direito a subsídio de doença ou de incapacidade em consequência de problemas de saúde mental não sejam privadas do direito ao acesso ao emprego nem percam os benefícios relacionados com a incapacidade/doença quando encontrem um novo emprego;

38.

Solicita a aplicação plena e efectiva pelos Estados-Membros da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional (3);

Saúde mental dos idosos

39.

Convida os Estados-Membros a adoptarem os meios apropriados para melhorar e manter uma elevada qualidade de vida para as pessoas de idade e a promoverem o envelhecimento saudável e activo através da participação na vida social, incluindo o desenvolvimento de regimes de reforma flexíveis;

40.

Recorda a necessidade de promover a investigação sobre a prevenção e cuidados relativamente às perturbações neurodegenerativas e outras doenças mentais relacionadas com a idade e, na perspectiva de uma futura acção ou proposta da Comissão para distinguir entre a doença de Alzheimer e as doenças neurodegenerativas aparentadas e outras doenças mentais;

41.

Encoraja o desenvolvimento de uma interface entre a investigação e as políticas no domínio da saúde mental e do bem-estar;

42.

Assinala a necessidade de avaliar a co-morbilidade entre as pessoas de idade e a necessidade de formação do pessoal de saúde para aumentar os conhecimentos sobre as necessidades das pessoas de idade com problemas de saúde mental;

43.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que, no quadro do método de coordenação aberto para a protecção e integração social, adoptem medidas de apoio aos prestadores de cuidados e desenvolvam linhas de orientação para o tratamento e cuidados a longo prazo contribuindo para a prevenção dos maus-tratos aos idosos e permitindo-lhes viver com dignidade num ambiente condigno;

Luta contra a estigmatização e a exclusão social

44.

Solicita a organização de acções públicas de informação e sensibilização através da comunicação social, da Internet, das escolas e dos locais de trabalho para promover a saúde mental, o aumento do conhecimento sobre os sintomas mais frequentes da depressão e da tendência para o suicídio, a não estigmatização das perturbações mentais e a promoção da melhor e mais eficaz assistência, bem como para a integração activa das pessoas com problemas de saúde mental;

45.

Salienta o papel decisivo da comunicação social para a mudança dos comportamentos face à doença mental e solicita o desenvolvimento de linhas de orientação europeias para a cobertura responsável da saúde mental pela comunicação social;

46.

Convida os Estados-Membros a apoiarem e encorajarem a atribuição de responsabilidades aos organismos representativos das pessoas com problemas de saúde mental e os prestadores de cuidados de modo a facilitar a sua participação nos processos de definição e aplicação de políticas, bem como em todas as fases de investigação para a saúde mental;

47.

Entende que a desestigmatização dos distúrbios mentais pressupõe o abandono de práticas inumanas e invasivas bem como as práticas baseadas no internamento;

48.

Considera que é necessário promover e apoiar as actividades de reabilitação psico-social realizadas através de pequenas estruturas residenciais públicas, privadas ou mistas, durante o período diurno ou em permanência, que restabeleçam a dimensão e o modelo familiar e estejam inseridas no interior dos contextos urbanos, a fim de favorecer a integração durante todas as fases do processo de tratamento e de reabilitação;

49.

Saúda a proposta da Comissão de uma nova directiva contra as discriminações por razões de religião ou convicções, deficiência, idade ou orientação sexual, para além do domínio da actividade profissional e solicita a imediata adopção dessa directiva para uma protecção eficaz das pessoas com problemas de saúde mental contra a discriminação;

50.

Convida todos os Estados-Membros a ratificarem sem demora a Convenção de Haia de 13 de Janeiro de 2000 sobre a Protecção Internacional dos Adultos;

*

* *

51.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao gabinete europeu da OMS.


(1)  JO C 305 E de 14.12.2006, p. 148.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0009.

(3)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.


25.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 76/30


Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009
Planos de acção nacionais de eficiência energética

P6_TA(2009)0064

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre o seguimento dos planos de acção nacionais de eficiência energética: primeira avaliação (2008/2214(INI))

2010/C 76 E/06

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Resolução do Conselho de 7 de Dezembro de 1998 sobre a eficiência energética na Comunidade Europeia (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 19 de Outubro de 2006 intitulada «Plano de Acção para a Eficiência Energética: Concretizar o Potencial» (COM(2006)0545),

Tendo em conta os documentos de trabalho da Comissão que acompanham a comunicação acima citada, nomeadamente a análise do Plano de acção (SEC(2006)1173, a avaliação de impacto do Plano de Acção (SEC(2006)1174) e a respectiva síntese (SEC(2006)1175),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 10 de Janeiro de 2007 intitulada «Uma Política Energética para a Europa» (COM(2007)0001),

Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 8 e 9 de Março de 2007 sobre a aprovação pelo Conselho do Plano de Acção do Conselho Europeu (2007-2009) – Política Energética para a Europa,

Tendo em conta a Directiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (2),

Tendo em conta a Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios (3),

Tendo em conta a Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, relativa à promoção da co-geração com base na procura de calor útil no mercado interno da energia (4),

Tendo em conta a Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia (5),

Tendo em conta a Directiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos (6),

Tendo em conta a Decisão 2006/1005/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa à celebração do Acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia sobre a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética do equipamento de escritório (7),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativo a um Programa Comunitário de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório (reformulação) (8),

Tendo em conta a Decisão n.o 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que institui um Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007-2013) (9), nomeadamente o capítulo III do Título II, sobre o Programa Energia Inteligente – Europa,

Tendo em conta a Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (10),

Tendo em conta a sua Resolução de 1 de Junho de 2006 sobre a eficiência energética ou «Fazer mais com menos» – Livro Verde (11),

Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Dezembro de 2006 sobre a estratégia europeia para uma energia sustentável, competitiva e segura – Livro Verde (12),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 23 de Janeiro de 2008 sobre a primeira avaliação dos planos de acção nacionais de eficiência energética conforme previsto na Directiva 2006/32/CE relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos (COM(2008)0011),

Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (COM(2008)0019),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 13 de Novembro de 2008 intitulada «Eficiência Energética: atingir o objectivo de 20 % » (COM(2008)0772),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0030/2009),

A.

Considerando que a União Europeia desperdiça mais de 20 % da sua energia devido à ineficiência e que, se se alcançasse o objectivo de uma poupança de 20 %, a UE utilizaria aproximadamente menos 400 Mtep (milhões de toneladas de equivalente-petróleo) de energia primária e a redução das emissões de CO2 seria aproximadamente 860 Mt,

B.

Considerando que o consumo de energia, em combinação com o cabaz energético nacional, que se baseia essencialmente em fontes de energia convencionais, continua a ser a principal fonte de emissões de gases com efeito de estufa na União Europeia,

C.

Considerando que são cada vez mais complexos os riscos relacionados com a segurança e a dependência do aprovisionamento em ligação com a importação de fontes de energia para a UE,

D.

Considerando que a existência de mais incentivos ao investimento na eficiência energética durante uma crise financeira ou uma recessão, assim como em tempos de volatilidade e de imprevisibilidade dos preços do petróleo, podem contribuir para estimular a economia,

E.

Considerando que um aumento dos preços da energia pode tornar-se uma das principais causas da pobreza; considerando que o melhoramento da eficiência energética constitui a via mais eficaz para diminuir a vulnerabilidade das pessoas carenciadas,

F.

Considerando que a melhoria da eficiência energética constitui a via mais eficaz em termos de custos para atingir os objectivos em matéria de redução de emissões e de energias renováveis que a UE fixou para si própria,

G.

Considerando que o melhoramento da eficiência energética e a exploração das possibilidades que lhe são inerentes interessam igualmente a todos os Estados-Membros; considerando que seria aconselhável aplicar diferentes conjuntos de medidas aos Estados-Membros, por forma a reflectir as suas diferentes características económicas e climáticas,

H.

Considerando que as medidas de eficiência energética só poderão alcançar o resultado pretendido se forem aplicadas em todas as políticas sectoriais,

I.

Considerando que vários Estados-Membros ainda não apresentaram qualquer plano de acção nacional em matéria de eficiência energética, pelo que a Comissão deve tomar medidas para os encorajar a aplicar as decisões já tomadas neste domínio,

J.

Considerando que a crise económica internacional e a flutuação dos preços da energia estão a dar maior visibilidade à eficiência energética, o que pode aumentar consideravelmente a competitividade das empresas europeias a nível internacional,

K.

Considerando que, de acordo com a supracitada Comunicação da Comissão intitulada «Eficiência Energética: Atingir o objectivo de 20 % », existe um sério risco de não se atingir o objectivo de eficiência energética definido para 2020,

L.

Considerando que, em conformidade com a proposta de directiva relativa à promoção da utilização da energia proveniente de fontes renováveis, os Estados-Membros são obrigados a promover e a incentivar a eficiência energética e as economias de energia, a fim de atingir mais facilmente os seus objectivos em matéria de energias renováveis,

M.

Considerando que os edifícios de habitação apresentam um potencial de poupança energética de cerca de 27 %,

N.

Considerando que ainda não existem objectivos juridicamente vinculativos em matéria de eficiência energética, quer a nível da UE quer a nível nacional,

O.

Considerando que existe uma visível falta de capacidade de executar projectos de eficiência energética,

1.

Congratula-se com os planos de acção elaborados pelos Estados-Membros; ao mesmo tempo, está preocupado com os atrasos verificados na apresentação dos mesmos e com os conteúdos de uma série de planos de acção nacionais, que indiciam a existência de deficiências susceptíveis de comprometer a concretização dos objectivos da UE em matéria de eficiência energética e de protecção do clima; salienta que a tónica deve ser agora colocada na aplicação efectiva de medidas que incidam sobre a eficiência energética, nomeadamente no desenvolvimento das melhores práticas e sinergias e em melhor informação e aconselhamento dos utilizadores finais sobre a eficiência energética;

2.

Considera oportuno examinar pormenorizadamente, no âmbito da revisão dos planos de acção prevista para 2009, em que medida a legislação e os planos de acção cobrem todas as possibilidades de realizar economias na área da eficiência energética, e também o modo como devem ser repartidas as competências entre a Comissão e os Estados-Membros em termos de aplicação e execução;

3.

Insta a Comissão a fazer da eficiência energética e das economias de energia a pedra angular da política energética europeia; congratula-se com o compromisso assumido pela Comissão na Comunicação acima citada, intitulada «Eficiência Energética: Atingir o objectivo de 20 % », de preparar um plano de acção revisto da UE em matéria de eficiência energética; exorta a Comissão a tornar juridicamente vinculativo o objectivo de realização de 20 % de eficiência energética até 2020, no âmbito da avaliação que deve elaborar sobre os progressos da Comunidade no tocante a essa meta, nos termos da Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (13);

4.

Saúda o aumento dos recursos humanos da Comissão dedicados à eficiência energética, apesar de ainda serem insuficientes para serem plenamente operacionais, pois permitiram acelerar a preparação de propostas legislativas em áreas como, por exemplo, a concepção de produtos ecológicos, o desempenho energético dos edifícios e o rótulo ecológico, o sector dos transportes e as instalações de utilizadores finais; salienta que continua a ser necessária legislação nestas áreas;

5.

Considera que a Directiva 2006/32/CE constitui um bom quadro regulamentar; ao mesmo tempo, faz notar que a referida directiva é apenas aplicável até 2016 e que, além disso, tem um alcance muito pouco ambicioso para se poder atingir o objectivo de uma economia de energia de pelo menos 20 % até 2020, pelo que se pede a sua revisão em 2012, com base num estudo global das experiências dos Estados-Membros;

6.

Regozija-se com o facto de os fornecedores de energia e as associações profissionais de uma série de Estados-Membros terem começado a aperfeiçoar e a coordenar, com base naquela directiva, os seus próprios sistemas inteligentes de contagem; observa porém que, com o actual quadro regulamentar, é improvável que os sistemas inteligentes de contagem sejam amplamente adoptados para uso doméstico; apoia, por conseguinte, a introdução obrigatória de contadores inteligentes no prazo de 10 anos após a entrada em vigor da Directiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 2003/54/CE (14); insta a Comissão a aplicar com maior rigor os requisitos do artigo 13.o da Directiva 2006/32/CE, a fim de acelerar a implantação de sistemas inteligentes de contagem;

7.

Considera necessário que a Comissão apoie a introdução vinculativa dos sistemas inteligentes de contagem, a fim de proceder a um estudo global das experiências dos Estados-Membros neste domínio; entende que, no futuro, a legislação deve impor a obrigação de dotar as habitações de dispositivos de leitura inteligíveis paralelamente ao sistema de contagem, e que a Comissão deve dar também atenção a normas de compatibilidade dos sistemas de medição, à comunicação dos dados, a tarifas diferenciadas e à microprodução;

8.

Entende que as disposições que reforçam o papel exemplar do sector público devem ser apoiadas; considera que, face ao aumento dos custos de energia, deverão ser definidos critérios de eficiência energética para os processos de celebração de contratos das instituições do sector público;

9.

Reconhece o imenso potencial do aumento da eficiência energética dos edifícios para a redução das emissões de gases com efeito de estufa e para a luta contra as alterações climáticas, tanto em termos de adaptação como de combate às causas das alterações climáticas;

10.

Incentiva os Estados-Membros a recorrerem, sempre que possível, a uma utilização intensiva das fontes alternativas de energia renovável, como o vento, a biomassa, os biocombustíveis e a energia das ondas e das marés;

11.

Regozija-se com os preparativos da Comissão para alargar o âmbito de aplicação da Directiva 2002/91/CE à normalização de residências de baixo consumo de energia e emissões zero de carbono, e solicita aprovação, a nível da UE, de normas relativas a edifícios a energia positiva, dado que poderiam reduzir os custos para os utilizadores finais; aconselha vivamente que seja definido um calendário preciso para essa normalização, bem como os níveis mínimos de energia proveniente de fontes renováveis, tanto para edifícios novos como para os já existentes;

12.

Salienta o facto de os edifícios residenciais se incluírem entre os sectores com maior desperdício de energia e, por conseguinte, exorta a que se aumente a ajuda financeira, quer a nível nacional quer comunitário, para aumentar o desempenho energético dos edifícios e para proceder a uma comparação entre os incentivos financeiros existentes e os compromissos assumidos nos planos de acção nacionais, como parte da análise dos planos de acção pela Comissão;

13.

Encoraja, designadamente, os Estados-Membros e as regiões a utilizarem os Fundos Estruturais e a implantarem nos seus territórios redes temáticas no âmbito da Acção Concertada prevista no Programa de Trabalho «Energia Inteligente – Europa» de 2008, a fim de obterem informações sobre as práticas vigentes em outras regiões da UE no que diz respeito à utilização eficiente da energia, ao intercâmbio de conhecimentos especializados e à partilha de experiências neste domínio;

14.

Salienta que as políticas energéticas previstas nos planos de acção nacionais para o sector residencial deveriam estabelecer como prioridade a melhoria da qualidade ambiental das habitações onde residem pessoas de baixos rendimentos, tendo em conta que a imprevisibilidade dos preços do petróleo irá agravar seriamente a situação económica dessas pessoas, podendo criar sérios problemas sociais;

15.

Congratula-se com os aditamentos em curso, dentro dos prazos previstos, à legislação com disposições sobre a rotulagem do equipamento e o nível mínimo de eficiência energética, no que respeita ao Plano de Acção e à Directiva 2005/32/CE; considera importante alargar o leque de equipamentos cobertos pela legislação, a par de um acompanhamento dos hábitos de consumo;

16.

Recomenda que, para reduzir a utilização do modo de espera, a Comissão analise a possibilidade de regulamentar as fontes de energia externas que abastecem vários dispositivos; exorta a Comissão a assegurar, em conformidade com as disposições da Directiva 2005/32/CE, que essas disposições incluam todo o ciclo de vida do produto em termos de consequências da eficiência energética; neste contexto, solicita que essa directiva seja completada com disposições relativas a todo o ciclo de vida, à responsabilidade pelo produto e à reparação;

17.

Considera importante que as empresas não abrangidas pelo regime europeu de comércio de licenças de emissão sejam envolvidas no aumento da eficiência energética, nomeadamente quando custos ocultos ou outras dificuldades impedem que o mercado alcance a eficiência energética; para atingir esse objectivo, considera necessário que, para além da extensão da concepção ecológica, se proceda à introdução do sistema de «certificados brancos»; considera que, para a consecução deste aspecto, a Comissão deve concluir os controlos necessários com a maior brevidade possível; faz notar que a eficiência energética pode desempenhar um papel essencial para ajudar os Estados-Membros a atingirem os objectivos obrigatórios em matéria de partilha de esforços; chama a atenção para o potencial de redução de custos decorrente de uma maior eficiência energética dos edifícios;

18.

Acolhe com satisfação o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (15), e a importância de se fixarem, o mais rapidamente possível, objectivos rigorosos em matéria de emissões futuras para oferecer um quadro de segurança ao sector industrial; manifesta a sua decepção pelo facto de o limite de 95 g de CO2 para 2020, solicitado pelo Parlamento, ainda não ter sido confirmado; constata com preocupação que a nova legislação não irá contrabalançar a procura crescente de energia no sector dos transportes;

19.

Congratula-se com a elaboração do Livro Verde sobre a mobilidade urbana (COM(2007)0551), mas observa que a inexistência de disposições específicas e quantificáveis não permite a mobilização das reservas de eficiência; exorta a Comissão a examinar o modo como a promoção de uma mobilidade urbana eficiente em termos energéticos e o desenvolvimento dos transportes públicos poderão desempenhar um maior papel na política estrutural e de coesão, e o modo como a eficiência da mobilidade poderá adquirir maior importância nas condições de co-financiamento comunitário de projectos;

20.

Salienta que a expansão das ferramentas de informação e comunicação possibilitou a aplicação de métodos de cobrança de portagens ao transporte rodoviário de mercadorias que não cobrem apenas a rede de auto-estradas; recomenda vivamente que se estudem as possibilidades de aprovar legislação de acompanhamento uniforme para o mercado interno;

21.

Congratula-se com a proposta da Comissão tendente a promover a co-geração eficiente, e observa que a promoção dessa tecnologia pode ter um papel a desempenhar na medida em que poderá contribuir eficazmente para satisfazer as necessidades úteis de calor; observa que, nos sistemas de aquecimento urbano, a eficiência da rede é tão vital como a eficiência dos equipamentos utilizados pelo consumidor e que, no futuro, se deverá dar uma importância consideravelmente maior à eficiência da rede dos actuais sistemas de aquecimento urbano aquando da atribuição dos Fundos Estruturais;

22.

Continua a considerar que políticas sectoriais individuais contrariam os esforços da União Europeia para se tornar eficiente do ponto de vista energético; entende que se passa o mesmo com a actual estrutura de apoio estrutural e da coesão;

23.

Considera que as PME têm um importante papel a desempenhar em matéria de eficiência energética, mas não dispõem da mesma capacidade que as grandes empresas para respeitar a legislação ou as novas normas no domínio energético; considera, por isso, que os mecanismos que serão criados através da Lei das Pequenas Empresas (Small Business Act) também devem incluir a informação e os contactos com as PME sobre eficiência energética;

24.

Exorta os Estados-Membros a estabelecerem metas mais ambiciosas e a diligenciar no sentido de os seus planos de acção nacionais de eficiência energética constituírem um instrumento prático para a concretização, não só dos seus objectivos em matéria de eficiência energética, previstos na Directiva 2006/32/CE, mas também de objectivos mais vastos e de longo prazo, nomeadamente para melhorar a eficiência energética em pelo menos 20 % até 2020 e para cumprir objectivos nacionais vinculativos de partilha de esforços com vista à redução das emissões;

25.

Exorta os Estados-Membros a irem mais além do objectivo mínimo nacional indicativo de 9 % de economias de energia até 2016, previsto na Directiva 2006/32/CE, e a estabelecerem objectivos claros intercalares para alcançar o objectivo final;

26.

Considera necessário que os planos de acção nacionais formulem objectivos realistas, vinculativos e fundamentados, e que especifiquem as medidas a pôr em prática para garantir a consecução desses objectivos;

27.

Considera extremamente importante que os planos de acção nacionais sejam adaptados à estrutura geográfica, económica e climática e às características dos consumidores, que podem apresentar grandes diferenças de região para região;

28.

Sublinha a relação existente entre a energia e a coesão territorial, tal como consta do Livro Verde sobre a Coesão Territorial (COM(2008)0616), no que diz respeito a uma contribuição positiva das medidas de eficiência energética para o desenvolvimento sustentável, e a importância de uma estratégia territorial bem delineada e a concepção de soluções a longo prazo para a generalidade das regiões;

29.

Considera necessário que os planos de acção nacionais alcancem os objectivos de eficiência energética fixados de uma forma económica, e que garantam o valor acrescentado dos auxílios estatais;

30.

Exorta os Estados-Membros a integrarem nas estruturas já existentes de contacto entre os serviços governamentais e o público, informação sobre a eficiência energética, sobre as melhores práticas neste domínio e sobre os direitos do consumidor já instituídos no domínio da energia e do ambiente;

31.

Considera indispensável que, contrariamente à prática actual de vários Estados-Membros, a elaboração dos planos de acção nacionais conte com a participação substancial dos governos locais e regionais, de organizações da sociedade civil e dos parceiros económicos, a fim de garantir uma melhor implantação de base;

32.

Considera importante que os planos de acção nacionais dediquem especial atenção à pobreza causada pelo aumento dos preços da energia e garantam a adequada protecção das pessoas em risco de pobreza; considera que a melhoria da eficiência energética e uma maior sensibilização para a questão da energia é urgente e fundamental;

33.

Salienta a importância de os Estados-Membros incluírem nos seus planos de acção nacionais de eficiência energética instrumentos financeiros adequados à realização de economias de energia, conforme estabelecido no artigo 9.o da Directiva 2006/32/CE; considera que tais instrumentos devem ser concebidos por forma a ultrapassar os obstáculos que reconhecidamente se colocam à melhoria da eficiência energética, tais como a repartição da relação custo-benefício entre o proprietário e o arrendatário, e o prazo mais dilatado de reembolso necessário para adaptar imóveis antigos e difíceis de renovar às normas modernas de eficiência energética;

34.

Considera necessário que os planos de acção nacionais dêem especial atenção ao modo como os governos tencionam promover os investimentos na eficiência energética por parte das PME; salienta, por conseguinte, a necessidade de ter em conta estes aspectos na elaboração dos planos de acção nacionais;

35.

Deplora o facto de, na maioria dos Estados-Membros, o financiamento atribuído a projectos de eficiência energética continuar a ser insuficiente e a não ter devidamente em conta as especificidades regionais; solicita aos Estados-Membros e às regiões que concentrem a sua atenção na aplicação dos respectivos programas operacionais de medidas inovadoras, a fim de desenvolver soluções economicamente rentáveis e eficientes do ponto de vista energético;

36.

Salienta a necessidade de se proceder desde já a uma efectiva aplicação dessas medidas, incluindo o desenvolvimento das melhores práticas e sinergias, a organização de um intercâmbio de informações e a coordenação dos diversos e dispersos intervenientes no sector da eficiência energética;

37.

Salienta a necessidade de se assumirem compromissos mais abrangentes e claros nos segundos planos de acção nacionais em 2011, a fim de se criar um ambiente empresarial favorável e condições de investimento previsíveis para os agentes do mercado;

38.

Salienta que o sector privado, apoiado por iniciativas a nível nacional, deve desempenhar um papel de maior relevo no investimento e desenvolvimento de tecnologias energéticas novas e sustentáveis, devendo ao mesmo tempo tomar medidas inovadoras tendentes à adopção de uma atitude mais centrada na eficiência energética;

39.

Acentua o papel estratégico das autoridades públicas da União Europeia, em particular a nível local e regional, no reforço da prestação do necessário apoio institucional às iniciativas de eficiência energética, tal como constam da Directiva 2006/32/CE; recomenda o lançamento de campanhas de informação e educação bem montadas, por exemplo, através da utilização de rótulos de eficiência energética facilmente compreensíveis, bem como de acções de formação e iniciativas-piloto relacionadas com a energia, nos territórios sob a jurisdição dessas autoridades regionais e locais, com o objectivo de aumentar o grau de sensibilização dos cidadãos e de alterar os seus comportamentos;

40.

Exorta os Estados-Membros a realizarem campanhas de sensibilização a longo prazo em prol da eficiência energética, centradas na eficiência dos edifícios, quer públicos quer privados, e na persuasão da opinião pública em relação às reais poupanças que a eficiência energética poderá proporcionar;

41.

Convida a Comissão a divulgar uma análise circunstanciada da totalidade da primeira série de planos já apresentados, a fim de dar pleno conhecimento das causas dos atrasos registados e de tomar medidas firmes contra atrasos e falhas futuras;

42.

Solicita à Comissão que examine, a nível da Comunidade e dos Estados-Membros, a coerência de cada política sectorial com os objectivos de eficiência energética; considera, neste contexto, indispensável proceder a uma revisão circunstanciada dos regimes de auxílios comunitários;

43.

Insta a Comissão a aumentar significativamente a proporção dos Fundos Estruturais e de coesão destinados à melhoria da eficiência energética das habitações existentes, nos termos do artigo 7 o do Regulamento (CE) n. o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (16), e a exigir aos Estados-Membros que aproveitem ao máximo esta oportunidade;

44.

Encoraja os Estados-Membros e, em particular, as regiões a utilizarem os Fundos Estruturais e a implantarem nos seus territórios redes temáticas no âmbito da Acção Concertada prevista no Programa de Trabalho «Energia Inteligente – Europa» de 2008, a fim de obterem informações sobre as práticas vigentes em outras regiões da UE no que diz respeito à utilização eficiente da energia e ao intercâmbio de conhecimentos técnicos e de experiências neste domínio;

45.

Solicita à Comissão que preveja, no próximo período de programação dos Fundos Estruturais, o fomento de objectivos centrados na eficiência energética, o aprofundamento dos correspondentes critérios de prioridade e o apoio à aplicação de tecnologias e medidas concretas de poupança de energia e de salvaguarda do seu uso eficiente, inclusive mediante incentivos à celebração de parcerias em projectos como os da renovação de edifícios, a modernização da iluminação pública, o transporte ecológico, a modernização das instalações de aquecimento urbano e a produção de calor e energia eléctrica;

46.

Convida a Comissão a tomar as medidas necessárias para dotar os Estados-Membros da capacidade institucional para prepararem e porem em prática planos de acção nacionais eficazes, incluindo a fiscalização oficial e o controlo de qualidade de cada uma das medidas, nomeadamente das que decorrem de obrigações relacionadas com a certificação energética dos edifícios, e para apoiarem programas de educação e de formação sobre eficiência energética; exorta a Comissão a criar uma base de dados pública das medidas de eficiência energética dos Estados-Membros e/ou dos elementos cruciais da sua aplicação;

47.

Pede à Comissão que estabeleça requisitos mínimos para a adopção de um modelo, de uma metodologia e de um processo de avaliação harmonizados aplicáveis aos planos de acção nacionais em matéria de eficiência energética; observa que esta medida permitirá reduzir o ónus administrativo que pesa sobre os Estados-Membros, assegurar que os planos de acção nacionais em matéria de eficiência energética sejam bem fundamentados e facilitar a análise comparativa; entende que este modelo e esta metodologia harmonizados deverão exigir capítulos por sector e fazer uma distinção clara entre as políticas e acções em matéria de eficiência energética já adoptadas pelos Estados-Membros, por um lado, e as políticas e acções novas e adicionais, por outro; salienta as disposições relevantes da proposta de directiva relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis; sublinha que o controlo por parte da Comissão e, se necessário, a rejeição dos planos de acção nacionais no momento da sua apresentação permitirá assegurar uma melhor qualidade de execução a jusante; insta à coordenação dos planos de acção nacionais e dos relatórios previstos no âmbito de diferentes instrumentos legislativos relacionados com os objectivos em matéria de alterações climáticas; exorta a Comissão a proceder a uma verificação cruzada dos planos de acção nacionais em matéria de eficiência energética com outros planos de acção nacionais e relatórios, inclusive os apresentados no âmbito do Protocolo de Quioto e dos documentos dos Fundos Estruturais do Quadro de Referência Estratégico Nacional;

48.

Solicita à Comissão a elaboração de metodologias comuns para quantificar as economias de energia, no devido respeito pelo princípio da subsidiariedade; observa que a necessidade de quantificar e verificar as economias de energia resultantes da aplicação de medidas de melhoria da eficiência energética tem não só interesse no âmbito da Directiva 2006/32/CE, mas também no tocante à quantificação dos resultados obtidos em relação ao objectivo de economizar 20 % de energia até 2020, assim como em relação a quaisquer outros futuros objectivos de economia de energia;

49.

Insta a Comissão a assegurar que os planos de acção nacionais de eficiência energética reflictam uma abordagem clara e articulada, e, em particular, que os requisitos estabelecidos na Directiva 2002/91/CE, e nas suas eventuais reformulações subsequentes, sejam plenamente integrados nos referidos planos por forma a que as medidas neles propostas sejam realmente complementares das melhorias de eficiência energética já exigidas no âmbito da legislação nacional e comunitária vigentes;

50.

Insta a Comissão a insistir em que os planos de acção nacionais de eficiência energética deixem bem claro o modo como deve ser cumprida a obrigação, prevista na Directiva 2006/32/CE, de o sector público desempenhar um papel exemplar e, se necessário, a apresentar uma proposta de legislação comunitária que garanta o papel de liderança do sector público na área dos investimentos em eficiência energética;

51.

Convida a Comissão a examinar as vias possíveis para reforçar os processos de celebração de contratos através de um conjunto de condições em matéria de eficiência energética, dando prioridade aos produtos ecológicos nos contratos públicos, incluindo a aplicação obrigatória de normas de eficiência energética e tornando obrigatória a inclusão dos custos energéticos do ciclo de vida na avaliação dos investimentos; salienta que as autoridades públicas, a todos os níveis, devem ser as primeiras a dar o exemplo, através da aplicação do figurino de contrato público ecológico nos seus procedimentos;

52.

Convida a Comissão a estudar os recursos comunitários dedicados à investigação e ao desenvolvimento, a fim de aumentar os recursos destinados a melhorar a eficiência energética nas próximas perspectivas financeiras;

53.

Considera que a Comissão deve encorajar os Estados-Membros que ainda não tenham aprovado os seus planos de acção nacionais em matéria de eficiência energética a aplicarem as decisões já tomadas neste domínio;

54.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 394 de 17.12.1998, p. 1.

(2)  JO L 297 de 13.10.1992, p. 16.

(3)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 65.

(4)  JO L 52 de 21.2.2004, p. 50.

(5)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 29.

(6)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 64.

(7)  JO L 381 de 28.12.2006, p. 24.

(8)  JO L 39 de 13.2.2008, p. 1.

(9)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 15.

(10)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

(11)  JO C 298 E de 8.12.2006, p. 273.

(12)  JO C 317 E de 23.12.2006, p. 876.

(13)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 136.

(14)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 55.

(15)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(16)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 1.


25.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 76/38


Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009
Investigação aplicada na política comum das pescas

P6_TA(2009)0065

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre a investigação aplicada no domínio da política comum das pescas (2008/2222(INI))

2010/C 76 E/07

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1),

Tendo em conta a Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de Setembro de 2008, intitulada «Uma Estratégia Europeia para a Investigação Marinha: Um quadro coerente no âmbito do Espaço Europeu da Investigação para apoio à utilização sustentável dos oceanos e mares» (COM(2008)0534) (a seguir «a estratégia de investigação marinha»),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de Setembro de 2002, intitulada «Estratégia de desenvolvimento sustentável da aquicultura europeia» (COM(2002)0511),

Tendo em conta a sua Posição aprovada em primeira leitura em de 15 de Junho de 2006, tendo em vista a aprovação da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de Maio de 2008, sobre uma política marítima integrada para a União Europeia (4),

Tendo em conta a Directiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva-Quadro “Estratégia Marinha”) (5),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico, relacionado com a política comum das pescas (6),

Tendo em conta a Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (7),

Tendo em conta o relatório da Cimeira Mundial sobre o Desenvolvimento Sustentável, realizada em Joanesburgo (África do Sul) de 26 de Agosto a 4 de Setembro de 2002,

Tendo em conta a Declaração de Aberdeen, aprovada em 22 de Junho de 2007 na Conferência EurOCEAN por organizações europeias de investigação marinha, redes de cientistas e numerosos cientistas de toda a Europa,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0016/2009),

A.

Considerando que, desde o Quarto Programa-Quadro, a Comissão procurou estimular a investigação europeia no domínio da pesca e da aquicultura, a fim de apoiar a política comum das pescas (PCP),

B.

Considerando que, no Sétimo Programa-Quadro, a investigação no domínio da pesca e da aquicultura se encontra integralmente englobada no contexto mais vasto da investigação no domínio da agricultura (tema 2), ao passo que as ciências marinhas e a gestão das zonas costeiras dependem das ciências ambientais,

C.

Considerando que o Código de Conduta para uma Pesca Responsável da Organização das Nações Unidas para a Agricultura e a Alimentação (FAO), bem como o Acordo Relativo à Aplicação das Disposições Contidas na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar sobre a conservação e a gestão das populações transzonais e das populações de espécies altamente migratórias, põem em relevo a necessidade de desenvolver a investigação e a recolha de dados para melhorar os conhecimentos científicos do sector,

D.

Considerando que a PCP é uma das políticas comunitárias mais dependentes da investigação científica e que a credibilidade das medidas adoptadas no âmbito da PCP passa pela existência de pareceres científicos de elevado nível,

E.

Considerando que a PCP assenta em princípios de boa governação que exigem que o processo de tomada de decisões se baseie em conhecimentos científicos sólidos e produza resultados em tempo útil,

F.

Considerando que os dados científicos devem constituir a base da fixação de quotas e do rendimento máximo sustentável,

G.

Considerando que os pescadores e os cientistas têm frequentemente concepções divergentes sobre a situação do mar e os recursos da pesca,

H.

Considerando que a estratégia de investigação marinha e marítima, apesar de reconhecer a importância de que se reveste a continuidade dos esforços nas diferentes disciplinas marinhas e marítimas, se centra na melhoria das interacções entre a investigação marinha e a investigação marítima, em vez de se orientar para áreas de investigação já bem consolidadas,

I.

Considerando que os pólos de investigação de excelência existentes nas regiões ultraperiféricas constituem observatórios privilegiados do meio marinho para a Europa, no âmbito da nova estratégia de investigação marinha,

J.

Considerando que a próxima revisão da PCP, que privilegia uma gestão regional e ecossistémica, carece de uma sólida base de conhecimentos científicos,

1.

Está convicto de que é necessário conceder, nas suas políticas de investigação, uma atenção acrescida aos problemas específicos da pesca e da aquicultura, mercê da importância económica, social e política de que este sector se reveste para a União;

2.

Saúda o novo esforço efectuado pela Comissão no âmbito da sua estratégia de investigação marinha e marítima, a fim de mobilizar recursos com vista a uma melhor integração entre a investigação marinha e a investigação marítima;

3.

Lembra à Comissão que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2371/2002, lhe incumbe a obrigação legal de basear as suas propostas relativas à PCP «em pareceres científicos sólidos e na abordagem de precaução»; solicita à Comissão que saliente e divulgue o interesse da investigação científica relativa à situação do mar e dos recursos da pesca;

4.

Exprime a sua preocupação face à reorganização dos temas operada no Sétimo Programa-Quadro, a qual pressupõe que a investigação no domínio da produção de peixe está dissociada da pesca e da ecologia marinha, quando uma clara reorientação da PCP no sentido de uma abordagem ecossistémica exigiria, pelo contrário, uma maior integração;

5.

Lamenta que, no Sétimo Programa-Quadro, nem a pesca nem a aquicultura sejam consideradas eixos específicos e apenas seja feita referência ao tema 2, «Alimentação, agricultura e pescas e biotecnologias», que poderia, remotamente e por extensão, abarcar a investigação no domínio das pescas; constata que o mesmo se aplica ao tema 6, «Ambiente (incluindo as alterações climáticas)»;

6.

Convida a Comissão a rever o Sétimo Programa-Quadro por ocasião da avaliação intercalar prevista para 2010, tendo em conta a presente resolução e concedendo maior atenção aos problemas específicos da pesca e da aquicultura;

7.

Está convicto de que tanto as instâncias de decisão política como os operadores do sector da pesca têm uma necessidade premente de uma investigação de carácter mais prático e que, dada a duração do Sétimo Programa-Quadro, a inclusão de objectivos a atingir é uma necessidade imperiosa;

8.

Considera que a inexistência de eixos específicos para a pesca e a aquicultura no Sétimo Programa-Quadro não estimula a elaboração de um número suficiente de projectos de investigação nestes domínios, prejudicando por conseguinte o interesse e a pertinência dos projectos seleccionados;

9.

Sublinha que, para garantir uma aplicação eficaz da PCP, é necessário criar programas específicos no domínio da investigação aplicada e assegurar o seu financiamento mediante uma dotação orçamental adequada; considera que é indispensável, para esse efeito, incluir uma chave de repartição no Sétimo Programa-Quadro;

10.

Solicita à Comissão que o financiamento da investigação aplicada no domínio da PCP a título do Sétimo Programa-Quadro seja utilizado como alavanca para promover as sinergias entre os esforços de investigação dos diferentes Estados-Membros e atingir a massa crítica necessária para enfrentar os grandes desafios da investigação marinha pluritemática;

11.

Recomenda que, no domínio da investigação científica marinha, se dê prioridade não só à investigação que visa o conhecimento do estado dos recursos haliêuticos, mas também aos aspectos ecossistémicos, comerciais, económicos e sociais, os quais são determinantes para a gestão das pescarias e se revestem de crucial importância;

12.

Considera que, no que especificamente respeita aos domínios da pesca e da aquicultura, deve ser concedida prioridade à investigação aplicada cujo objectivo fundamental deve consistir na melhoria dos dados científicos nos quais se baseia a legislação e a gestão da pesca, principalmente no que se refere aos planos de reconstituição das espécies em maior risco biológico;

13.

Constata um conflito de interesses evidente entre os pescadores e os cientistas a curto prazo, se bem que os objectivos a longo prazo sejam mais compatíveis; considera que um consenso sobre a situação do mar deve constituir a base de uma política das pescas assente na sustentabilidade; solicita à Comissão que promova uma melhor cooperação entre pescadores e cientistas;

14.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que ponham em evidência e deixem bem claro para os pescadores que é do seu interesse ter em conta, na avaliação dos seus eventuais prejuízos a curto prazo, os benefícios económicos que podem esperar a médio ou a longo prazo;

15.

Salienta o preocupante problema do défice de jovens cientistas na investigação aplicada no domínio da pesca, devido às carreiras pouco atractivas em comparação com a investigação fundamental e outras disciplinas científicas;

16.

Sublinha a necessidade de instaurar novamente cursos universitários interessantes e gratificantes que franqueiem o acesso a carreiras profissionais remuneradoras para esta fileira científica;

17.

Apoia uma política de educação que incentive em maior medida os jovens cientistas a preferirem a investigação aplicada no domínio da pesca à investigação fundamental;

18.

Exorta a Comissão a promover a criação de uma rede europeia estável, com base nas infra-estruturas físicas existentes nos Estados-Membros e destinada à observação e à recolha de dados do meio marinho, que facilitaria o intercâmbio de informações entre os operadores do sector e os organismos investigação europeus e manteria a União numa posição de excelência; exorta a Comissão a ter especialmente em conta, nesta rede, os pólos de investigação existentes nas regiões ultraperiféricas;

19.

Recorda a necessidade de homogeneizar os diferentes modelos de investigação aplicada em vigor nos Estados-Membros, a fim de aumentar a comparabilidade dos resultados e de facilitar a agregação dos dados;

20.

Solicita à Comissão que encoraje a comunidade científica a perseverar na elaboração de novas normas metodológicas comuns na investigação no domínio das pescas e a intensificar a cooperação entre os institutos nacionais de investigação;

21.

Convida a Comissão a recolher informações específicas sobre a forma como se processa actualmente o diálogo entre cientistas e pescadores nos diferentes Estados-Membros e a estabelecer um inventário das melhores práticas;

22.

Sublinha que os Conselhos Consultivos Regionais têm um importante papel a desempenhar no contexto da investigação aplicada e solicita, em consequência, que os cientistas possam ser membros de pleno direito desses organismos;

23.

Constata com preocupação que a despesa total dos Estados-Membros com a recolha de dados no sector da pesca não tem parado de diminuir desde 2006;

24.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a afectarem as dotações inscritas no orçamento da União à recolha de dados no sector da pesca, nomeadamente no âmbito da rubrica orçamental 11 07 02: «Apoio à gestão dos recursos da pesca (melhoramento da consultoria científica)»;

25.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  JO C 300 E de 9.12.2006, p. 400.

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0213.

(5)  JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.

(6)  JO L 60 de 5.3.2008, p. 1.

(7)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.


25.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 76/42


Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009
Carteira profissional europeia para os prestadores de serviços

P6_TA(2009)0066

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre a criação de uma Carteira Profissional europeia de prestador de serviços (2008/2172(INI))

2010/C 76 E/08

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (1),

Tendo em conta a Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (2),

Tendo em conta a Decisão n.o 2241/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, que institui um quadro comunitário único para a transparência das qualificações e competências (Europass) (3),

Tendo em conta a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para aprendizagem ao longo da vida (4),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de Dezembro de 2007, intitulada «Mobilidade, um instrumento para mais e melhores empregos: Plano de Acção Europeu para a Mobilidade Profissional (2007-2010)» (COM(2007)0773),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de Dezembro de 2007, intitulada «Proposta de um Programa Comunitário de Lisboa 2008 - 2010» (COM(2007)0804),

Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de Maio de 2007, sobre o impacto e as consequências da exclusão dos serviços de saúde da directiva relativa aos serviços no mercado interno (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 27 de Setembro de 2007, sobre as obrigações dos prestadores de serviços transfronteiriços (6),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0029/2009),

A.

Considerando que o direito que assiste aos cidadãos da UE de se estabelecerem ou prestarem serviços em qualquer parte da UE constitui uma das liberdades fundamentais do mercado único, que comporta o direito de exercer uma profissão, por conta própria ou por conta de outrem, num Estado-Membro diferente daquele em que tenham adquirido as suas qualificações profissionais,

B.

Considerando que, nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o do Tratado, a abolição, entre os Estados-Membros, de obstáculos à livre circulação de pessoas e de serviços constitui uma das actividades da Comunidade,

C.

Considerando que uma maior mobilidade de cidadãos e serviços entre Estados-Membros e entre regiões constitui um elemento essencial na consecução da Agenda de Lisboa para o crescimento e o emprego e pode promover a produtividade ao contribuir com novas perspectivas, ideias e competências,

D.

Considerando que a mobilidade na UE se mantém num nível baixo, sendo que apenas 4 % mão-de-obra já viveu e trabalhou num outro Estado-Membro e que aproximadamente 2 % vive e trabalha actualmente num outro Estado-Membro (7),

E.

Considerando que os cidadãos que queiram trabalhar num outro Estado-Membro continuam a deparar-se com importantes obstáculos e que 20 % das queixas recebidas pela SOLVIT em 2007 diziam respeito ao reconhecimento das qualificações profissionais exigidas para exercer uma profissão regulamentada,

F.

Considerando que a Comissão intentou acções por incumprimento ao abrigo do artigo 226.o do Tratado contra vários Estados-Membros pela não notificação das medidas adoptadas no contexto da transposição da Directiva 2005/36/CE,

G.

Considerando que no considerando 32 da Directiva 2005/36/CE se refere que «a criação a nível europeu de carteiras profissionais a emitir por associações ou organizações profissionais poderá facilitar a mobilidade dos profissionais, acelerando, em particular, a troca de informações entre o Estado-Membro de acolhimento e o Estado-Membro de origem. Esta carteira possibilitará o acompanhamento da carreira dos profissionais que se estabeleçam em vários Estados-Membros. As carteiras poderão conter informações, sem prejuízo das disposições relativas à protecção de dados pessoais, sobre as qualificações profissionais do respectivo titular (universidade ou estabelecimento de ensino frequentados, qualificações, experiência profissional), o registo do seu estabelecimento, as sanções eventualmente impostas a nível profissional e outros pormenores fornecidos pela autoridade competente»,

H.

Considerando que, na sua resolução supracitada sobre o impacto e as consequências da exclusão dos serviços de saúde da directiva relativa aos serviços no mercado interno, o Parlamento solicitou a introdução de «um cartão europeu que dê acesso a informações sobre as competências dos profissionais da saúde, que disponibilize essas informações aos doentes e que desenvolva um sistema de informação fiável sobre a saúde destinado aos prestadores de serviços, prevendo a obrigação de as autoridades nacionais partilharem tais informações»,

Mobilidade transfronteiriça

1.

Incentiva todas as iniciativas que visem facilitar a mobilidade transfronteiriça como meio de permitir um funcionamento eficaz dos mercados dos serviços e dos mercados de trabalho, e como meio de favorecer o crescimento económico na UE;

2.

Salienta a responsabilidade da UE de facilitar mais a mobilidade geográfica e profissional, mediante o reforço da transparência, o reconhecimento e a comparabilidade das qualificações, assim como a garantia da segurança dos pacientes e dos consumidores;

3.

Assinala, no entanto, a necessidade de uma abordagem mais eficaz e coordenada da Comissão entre as iniciativas que visam facilitar e incentivar a mobilidade de profissionais entre os Estados-Membros, como o EUROPASS (CV europeu), o EURES (portal da mobilidade profissional) e o Quadro Europeu de Qualificações (QEQ), bem como entre as diferentes redes associadas envolvidas nesta matéria e financiadas ou co-financiadas pela Comunidade, designadamente SOLVIT, IMI, EUROGUIDANCE e ENIC/NARIC;

4.

Realça a co-responsabilidade da sociedade civil, incluindo empregadores, sindicatos, organizações profissionais e autoridades competentes, na facilitação e melhoria da mobilidade no mercado interno;

Transposição da Directiva 2005/36/CE

5.

Insta os Estados-Membros em que se registem atrasos na transposição da Directiva 2005/36/CE, que deveria ter sido concluída até 20 de Outubro de 2007, a porem em vigor as necessárias disposições legislativas, regulamentares e administrativas;

6.

Exorta a Comissão a intentar acções contra os Estados-Membros que ainda não tenham transposto a Directiva 2005/36/CE;

7.

Exorta a Comissão a avaliar no relatório que deverá elaborar, nos termos do n.o 2 do artigo 60.o da Directiva 2005/36/CE, o impacto da aplicação do artigo 7.o dessa directiva na mobilidade;

8.

Insta os Estados-Membros a procurarem uma abordagem mais harmonizada do reconhecimento das qualificações e competências, a fim de simplificar os respectivos processos administrativos e reduzir os custos incorridos pelos profissionais;

Necessidade de uma carteira profissional europeia

9.

Entende que, para além das medidas existentes que visam facilitar e incentivar a mobilidade, se justifica determinar o valor acrescentado de uma carteira profissional europeia para a maioria das profissões;

10.

Assinala que nalgumas profissões regulamentadas e harmonizadas, como a de advogado ou profissional de saúde, foram ou estão a ser criadas carteiras profissionais europeias, mas que noutras profissões menos harmonizadas ou não harmonizadas a introdução de carteiras profissionais parece ser difícil, na medida em que a regulamentação varia consoante o Estado-Membro e os dados relativos às qualificações têm, em primeiro lugar, de ser validados e mutuamente reconhecidos;

11.

Salienta que uma carteira profissional europeia poderia constituir uma vantagem mesmo para as profissões não regulamentadas e não harmonizadas, dado que teria uma função de informação, especialmente para os empregadores e os consumidores, o que seria o caso da maior parte das profissões liberais;

12.

Convida a Comissão a efectuar um balanço das diferentes iniciativas para elaborar carteiras profissionais e a apresentar ao Parlamento um relatório que contenha um inventário representativo das mesmas;

13.

Exorta a Comissão a examinar as iniciativas apresentadas pelos profissionais, a fim de determinar se uma carteira profissional europeia, para além de outras medidas, poderá:

a)

Contribuir para a segurança dos cidadãos em caso de contacto com um prestador de serviços transfronteiriços, dado que o cidadão poderia verificar a identidade e a qualificação do prestador de serviços através da carteira profissional europeia;

b)

Conduzir a uma simplificação administrativa e a uma redução dos custos e, a longo prazo, substituir os dossiês e ficheiros em suporte papel e aumentar a transparência;

c)

Favorecer a prestação de serviços temporários;

d)

Estimular a prestação de serviços adequados de elevada qualidade na União Europeia e em países terceiros;

e)

Servir de meio de comunicação de informações pertinentes aos destinatários de serviços, a fim de promover a saúde e a segurança dos consumidores;

f)

Servir de meio de transmissão de informação adequada aos empregadores (nos sectores público e privado), a fim de facilitar o recrutamento transfronteiras;

Considera que quaisquer outras medidas das autoridades públicas devem incluir uma descrição bem definida dos tipos de profissão e das necessidades específicas que a carteira deve abranger;

Características de uma carteira profissional europeia

14.

Considera que qualquer carteira profissional, caso haja uma procura que justifique a sua criação, deve ser tão simples, fácil e liberal quanto possível, evitando qualquer novo ónus burocrático, e poderá estabelecer uma «linguagem comum» no respeitante às qualificações de certas profissões;

15.

Exorta a que uma carteira profissional europeia não venha a ter efeitos negativos na mobilidade transfronteiriça e sirva unicamente como prova do direito de circular sem, no entanto, ser uma condição para essa circulação; salienta que determinados grupos específicos não devem ser excluídos da possibilidade de oferecerem os seus serviços noutros Estados-Membros e que, em especial no caso das pessoas com poucas ou menos qualificações específicas, a carteira não deve criar novos obstáculos;

16.

Salienta que a utilização de uma ou várias carteiras profissionais europeias deve permitir a diversidade, por exemplo para conciliar diferenças entre profissões ou diferenças entre Estados-Membros; considera que as próprias profissões devem financiar o desenvolvimento e a implementação de uma carteira profissional europeia, se o considerarem apropriado;

17.

Salienta que, caso o grupo profissional em causa disponha já de uma carteira profissional nacional, seria conveniente, por razões de ordem prática, integrar as funções da carteira nacional na carteira profissional europeia;

18.

Salienta que as informações contidas numa carteira profissional europeia devem ser fiáveis e validadas pelas autoridades nacionais competentes; considera que, se for caso disso, as informações contidas nos CV EUROPASS podem ser igualmente incluídas na carteira profissional europeia;

19.

Assinala que o acesso aos dados contidos na carteira deve observar as normas mais elevadas em matéria de protecção da vida privada;

*

* *

20.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

(2)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

(3)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 6.

(4)  JO C 111 de 6.5.2008, p. 1.

(5)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 279.

(6)  JO C 219 E de 28.8.2008, p. 312.

(7)  Inquérito Eurobarómetro 64.1, de 2005, sobre mobilidade geográfica e profissional.


25.3.2010   

PT

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CE 76/46


Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009
Acção comunitária relativa à actividade baleeira

P6_TA(2009)0067

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre a acção comunitária relativa à actividade baleeira (2008/2101(INI))

2010/C 76 E/09

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Convenção Internacional de 1946 para a Regulamentação da Actividade Baleeira e a criação da Comissão Baleeira Internacional (CBI),

Tendo em conta o acordo da CBI relativo ao limite de capturas zero (a «moratória») na actividade baleeira comercial, que entrou em vigor em 1986,

Tendo em conta a actualização de 2008, relativa aos cetáceos, da lista vermelha de espécies ameaçadas da União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN),

Tendo em conta a reunião da UICN realizada em Barcelona de 5 a 14 de Outubro de 2008,

Tendo em conta os artigos 37.o e 175.o do Tratado CE,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de Dezembro de 2007, sobre a acção comunitária relativa à actividade baleeira (COM(2007)0823),

Tendo em conta a decisão do Conselho, de 5 de Junho de 2008, que estabelece a posição da Comunidade no que respeita á actividade baleeira (1),

Tendo em conta a criação pela CBI, na sua 60a reunião anual, realizada em Santiago do Chile, em Junho de 2008, de um pequeno grupo de trabalho sobre o futuro da CBI (o «Grupo de Trabalho»),

Tendo em conta a Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Directiva «Habitats») (2),

Tendo em conta o Tratado de Amesterdão de 1997, que altera o Tratado da União Europeia - Protocolo relativo à protecção e ao bem-estar dos animais,

Tendo em conta a aprovação pela Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) de uma proibição do comércio internacional de produtos extraídos de todas as espécies de grandes baleias, e a sua aplicação pela União Europeia,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0025/2009),

A.

Considerando que o objectivo principal tem de ser a protecção da biodiversidade, incluindo a conservação das espécies,

B.

Considerando que o bem-estar dos animais deve ser sempre tomado em consideração,

C.

Considerando, no entanto, que existem problemas, em termos de abastecimento e segurança alimentares, sobretudo para as comunidades em que a caça à baleia é uma tradição,

D.

Considerando que a directiva sobre os habitats proíbe todas as formas de perturbação, captura ou abate intencional de qualquer espécie de cetáceos nas águas comunitárias,

E.

Considerando que praticamente uma em cada quatro espécies de cetáceos é actualmente considerada ameaçada, e que nove espécies fazem parte da lista de espécies em risco ou em grande risco de extinção, e que continua a não se conhecer claramente o estado de conservação de muitas espécies e populações,

F.

Considerando que, embora se tenha registado um certo nível de recuperação de algumas populações de baleias desde que a moratória foi instaurada, outras não recuperaram, desconhecendo-se ainda a sua capacidade de adaptação a condições ambientais em constante mutação,

G.

Considerando que, inicialmente, a moratória deveria vigorar até ao estabelecimento de um sistema de gestão adequado e prever o tempo necessário para a reconstituição das unidades populacionais diminuídas,

H.

Considerando que nem todos os membros da CBI subscreveram a moratória,

I.

Considerando que, de qualquer modo, a moratória não se aplica ao abate de baleias para fins científicos,

J.

Considerando que, na realidade, o número de baleias abatidas ao abrigo de licenças especiais aumentou desde que a moratória foi instaurada,

K.

Considerando que a CBI (em mais de 30 resoluções) e uma série de organizações não governamentais e outros organismos manifestaram a sua profunda preocupação com o facto de a actual caça à baleia ao abrigo de licenças especiais ser «contrária ao espírito da moratória relativa à actividade baleeira comercial» (IWC2003-2); que a carne proveniente da caça à baleia não deveria ser utilizada para fins comerciais,

L.

Considerando que, apesar das melhorias recentes neste domínio, os métodos de abate das baleias não correspondem ainda aos padrões desejáveis,

M.

Considerando que os cetáceos não são ameaçados unicamente pela caça, mas também pelas alterações climáticas, pela poluição, pelos choques com navios, pelas artes de pesca, pelos sonares e por outros riscos,

N.

Considerando que a supracitada decisão do Conselho se baseava apenas no artigo 175.o do Tratado CE e dizia exclusivamente respeito à supracitada reunião da CBI de Junho de 2008, em Santiago do Chile,

1.

Saúda calorosamente a supracitada Comunicação da Comissão sobre a acção comunitária relativa à actividade baleeira e a supracitada decisão relativa à actividade baleeira, que foi aprovada pelo Conselho por maioria qualificada; apoia a manutenção da moratória mundial sobre a actividade baleeira comercial e a proibição do comércio internacional de produtos da baleia; pretende pôr fim à «actividade baleeira científica» e apoia a designação de extensas zonas marinhas e oceânicas como santuários em que seja proibida toda e qualquer actividade baleeira por tempo indeterminado;

2.

Convida o Conselho a aprovar uma nova posição comum ao abrigo dos artigos 37.o e 175.o do Tratado CE;

3.

Considera que a conservação das baleias e outros cetáceos depende, em última instância, da elaboração de medidas que obtenham um acordo suficientemente amplo para que possam ser aplicadas eficazmente;

4.

Insta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros que participam no grupo de trabalho a laborarem no sentido da obtenção deste acordo;

5.

Considera que os debates no seio do grupo de trabalho se devem caracterizar pela máxima transparência possível;

6.

Espera que o grupo de trabalho aborde a questão da morte das baleias para fins científicos, a fim de encontrar uma base que permita pôr termo a esta prática;

7.

Respeita a necessidade de se prever uma quota de caça limitada para as populações que praticam tradicionalmente esta caça para fins de subsistência, mas insta a que se intensifiquem os esforços de investigação sobre métodos de abate menos cruéis;

8.

Solicita que esta caça só seja autorizada se respeitar quotas claramente estabelecidas com base nos pareceres do Comité Científico da CBI e se for objecto de controlos estritos que incluam registos exaustivos e informação à CBI;

9.

Solicita a criação, em zonas adequadas de todo o mundo, de mais áreas marítimas protegidas onde as baleias beneficiem de protecção especial;

10.

Assinala que a Directiva habitats, que define a posição da Comunidade no que diz respeito às baleias (e aos golfinhos), não permite o recomeço da actividade baleeira comercial relativamente a qualquer população de baleias nas águas europeias;

11.

Chama a atenção para a necessidade de utilizar artes de pesca mais selectivas, a fim de evitar capturas acessórias de outras espécies, nomeadamente de cetáceos;

12.

Considera que a trágica história da actividade baleeira comercial, combinada com as numerosas ameaças actualmente enfrentadas pelas populações de baleias (incluindo, por exemplo, a captura acidental em operações de pesca, as colisões com embarcações, as alterações climáticas globais e a poluição sonora dos oceanos), impõe que a UE promova nos principais fóruns internacionais, de forma coordenada e coerente, a mais elevada protecção das baleias a nível mundial;

13.

Solicita igualmente que, fora destas zonas protegidas, sejam tomadas medidas para proteger as populações de cetáceos contra as ameaças representadas pelas alterações climáticas, pela poluição, pelas colisões com navios, pelas artes de pesca, pelo ruído de origem antropogénica nos oceanos (incluindo os sonares, os estudos sísmicos e o ruído provocado pelas embarcações), bem como por outros riscos;

14.

Considera que a Comissão, antecipando as medidas a nível mundial, deveria apresentar novas propostas para combater estas ameaças no que se refere às águas comunitárias e aos navios comunitários;

15.

Considera que a Comissão deveria definir um quadro regulamentar revisto para a prática do «whale-watching», que defenda os interesses económicos e sociais das regiões costeiras em que se pratica esta actividade, tendo em conta a sua evolução recente;

16.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à Comissão Baleeira Internacional, aos conselhos consultivos regionais, ao Comité Consultivo da Pesca e da Aquicultura e às organizações regionais de gestão das pescas das quais a UE faz parte.


(1)  Decisão do Conselho que estabelece a posição a adoptar em nome da Comunidade Europeia na 60.a Cimeira da CBI, em 2008, em relação às propostas de alteração ao Programa da Convenção Internacional para a Regulação da Actividade Baleeira (documento do Conselho n.o 9818/2008).

(2)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.


25.3.2010   

PT

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CE 76/49


Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009
Observatório Europeu do Audiovisual

P6_TA(2009)0068

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre a participação da Comunidade no Observatório Europeu do Audiovisual (2008/2179(INI))

2010/C 76 E/10

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Resolução (92) 70 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 15 de Dezembro de 1992, que institui um Observatório Europeu do Audiovisual, e a Resolução (97) 4, de 20 de Março de 1997, que confirma a continuação das actividades do Observatório Europeu do Audiovisual, bem como os Estatutos do Observatório, anexos àquela resolução,

Tendo em conta a Resolução (2000) 7 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, de 21 de Setembro de 2000, que altera os Estatutos do Observatório Europeu do Audiovisual,

Tendo em conta a Decisão 1999/784/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1999, relativa à participação da Comunidade no Observatório Europeu do Audiovisual (1),

Tendo em conta a Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007) (2),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 10 de Janeiro de 2007, sobre a execução da Decisão 1999/784/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1999, alterada pela Decisão 2239/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à participação da Comunidade no Observatório Europeu do Audiovisual (COM(2006)0835),

Tendo em conta a Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») (3),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0010/2009),

A.

Considerando que o sector audiovisual dá um importante contributo para uma economia europeia baseada no conhecimento e na criatividade, desempenhando um papel essencial na promoção da diversidade cultural e do pluralismo na União Europeia,

B.

Considerando que a convergência de serviços da sociedade da informação e de serviços de comunicação social, bem como de redes e dispositivos audiovisuais, oferece novos desafios em termos da adaptação do quadro normativo existente, com os seus direitos e deveres em múltiplos âmbitos, e oferece novas e inúmeras oportunidades,

C.

Considerando que a transparência e a disponibilidade de informações fiáveis e comparáveis, relativamente ao mercado europeu do audiovisual, podem tornar os operadores do sector, em especial as PME, mais competitivas, ao melhorarem a compreensão das potencialidades do sector, além de favorecerem os utilizadores,

D.

Considerando que o Observatório Europeu do Audiovisual (o «Observatório») contribui para a competitividade do sector audiovisual europeu ao recolher e difundir informações circunstanciadas sobre o sector audiovisual,

E.

Considerando que o Observatório disponibiliza uma vasta gama de produtos, incluindo serviços, publicações e bases de dados em linha, que deram provas de grande utilidade, tanto para o sector como para os responsáveis políticos, a nível nacional e comunitário,

F.

Considerando que a acção por parte da Comunidade para apoiar a competitividade do sector audiovisual vai contribuir para atingir os objectivos estabelecidos pela Estratégia de Lisboa,

1.

Reconhece que o Observatório constitui a única organização pan-europeia de serviço público dedicada à recolha e distribuição de informações sobre o sector audiovisual europeu, desempenhando um papel essencial na disponibilização de informações circunstanciadas sobre o sector a organismos, quer públicos, quer privados, neste domínio;

2.

Salienta que a convergência de serviços da sociedade da informação e de serviços de comunicação social, de redes e dispositivos audiovisuais tem trazido novos desafios para a investigação no sector audiovisual, os quais se devem reflectir nas actividades do Observatório;

3.

Reafirma que as tecnologias multimédia e as novas tecnologias irão desempenhar um papel cada vez mais relevante no sector audiovisual e que o Observatório terá, oportunamente, de reforçar a sua capacidade para dar seguimento a estes novos desenvolvimentos, de modo a continuar a desempenhar um papel importante no sector;

4.

Chama a atenção para o facto de o Observatório dever ser dotado dos recursos necessários para prosseguir a realização dos seus objectivos, mantendo-se, assim, efectivamente a par com os novos desenvolvimento em tecnologias multimédia e novas tecnologias;

5.

Exorta o Observatório, neste contexto, a alargar as suas actividades com vista a incidirem especificamente sobre os mais recentes desafios criados pela convergência dos serviços de comunicação social e por novos desenvolvimentos, dando particular atenção à análise do impacto da digitalização na indústria cinematográfica e audiovisual em geral, e à análise dos serviços de comunicação audiovisuais em linha, da TV móvel e dos jogos de vídeo;

6.

Destaca a importância de reforçar os contactos e a coordenação entre os reguladores nacionais bem como com as partes interessadas no sector da comunicação audiovisual, a fim de garantir um valor acrescentado;

7.

Saúda a publicação do Observatório sobre os direitos de autor e outros direitos conexos, sugerindo que o Observatório proceda à cobertura sistemática destas matérias, tornando-a extensiva, à luz da Convenção da UNESCO sobre a diversidade cultural (4), à questão da legislação fiscal e laboral no sector audiovisual na Europa;

8.

Exorta o Observatório, na sua qualidade de organismo especializado, a apresentar sugestões e opções políticas que possam servir de base para uma política europeia, tendo em conta as boas práticas no domínio da comunicação audiovisual que estão a ser aplicadas noutras partes do globo assim como desenvolvimentos equivalentes, como na Ásia e na América do Norte;

9.

Saúda o estudo do Observatório sobre o significado das obras audiovisuais de países terceiros no mercado europeu e recomenda uma análise ao desenvolvimento de modelos de cooperação com parceiros de países terceiros, com vista à aplicação da Convenção da UNESCO sobre a diversidade cultural e da Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» acima referida às «obras europeias», nos termos da alínea n) do artigo 1.o dessa directiva, tendo em conta o projecto-piloto «Media International»;

10.

Reconhece as diferenças culturais entre Estados-Membros relativamente às formas de lidar com materiais audiovisuais prejudiciais ou ofensivos, em especial para os menores, ao mesmo tempo que toma em conta a harmonização mínima no domínio da protecção de menores, instituída pela Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual», bem como as acções empreendidas no âmbito do Programa para uma Internet mais segura (Safer Internet Plus), o qual tem como objectivo a promoção de uma utilização mais segura da Internet e de novas tecnologias em linha, particularmente para crianças, bem como o combate aos conteúdos ilegais e indesejados pelo utilizador final;

11.

Exorta o Observatório, neste contexto, a supervisionar os diferentes instrumentos (jurídicos) e a desenvolver opções em matéria de políticas;

12.

Incentiva a uma divulgação mais alargada das publicações do Observatório, através de uma política intensificada de comunicação, com vista a promover uma melhor percepção das suas actividades;

13.

Congratula-se com a projectada remodelação do sítio Web do Observatório, por forma a que este reflicta os mais elevados padrões ao nível multimédia e tecnológico, apoiando igualmente os esforços previstos no sentido de melhorar a sua concepção e interactividade, tornando-o mais informativo e acessível aos utilizadores;

14.

Reconhece que, embora certas áreas específicas, como a literacia mediática, não se encontrem actualmente dentro do âmbito de actividades do Observatório, a exploração destes temas deveria ser equacionada;

15.

Incentiva o Observatório a fornecer, em cooperação com os seus membros, mais dados sobre a disponibilidade de determinados serviços audiovisuais específicos, tais como a legendagem, a audiodescrição e a linguagem gestual, destinados a dar assistência a pessoas com deficiência,

16.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, bem como ao Conselho da Europa e ao Observatório Europeu do Audiovisual.


(1)  JO L 307 de 2.12.1999, p. 61.

(2)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 12.

(3)  JO L 298 de 17.10.1989, p. 23.

(4)  Convenção da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais de 2005.


25.3.2010   

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CE 76/51


Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009
Alegada utilização pela CIA de países europeus para o transporte e a detenção ilegal de prisioneiros

P6_TA(2009)0073

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre a alegada utilização pela CIA de países europeus para o transporte e a detenção ilegal de prisioneiros

2010/C 76 E/11

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os instrumentos internacionais, europeus e nacionais em matéria de direitos humanos e liberdades fundamentais, e sobre a proibição da detenção arbitrária, de desaparecimentos forçados e da tortura, tais como o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 16 de Dezembro de 1966, e a Convenção da ONU contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 10 de Dezembro de 1984, e os respectivos protocolos relevantes,

Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Fevereiro de 2007 sobre a alegada utilização pela CIA de países europeus para o transporte e a detenção ilegal de prisioneiros (1), bem como outros relatórios e resoluções sobre este assunto, nomeadamente o trabalho do Conselho da Europa nesta matéria,

Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Fevereiro de 2009 sobre o regresso e a reinstalação dos detidos no centro de detenção de Guantânamo (2),

Tendo em conta a carta endereçada pelo seu Presidente aos parlamentos nacionais sobre o seguimento dado pelos Estados-Membros à Resolução do Parlamento de 14 de Fevereiro de 2007,

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 103.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a sua Resolução de 14 de Fevereiro de 2007 dirigia 46 recomendações detalhadas aos Estados-Membros, ao Conselho e à Comissão,

B.

Considerando que, desde a aprovação da sua Resolução de 14 de Fevereiro de 2007, ocorreram nos Estados-Membros vários factos, nomeadamente:

as declarações do Ministro dos Negócios Estrangeiros do Reino Unido sobre dois voos norte-americanos de entregas extraordinárias, que transportavam dois prisioneiros e que aterraram em território britânico em 2002, a elaboração de uma lista de voos suspeitos a enviar às autoridades norte-americanas solicitando que fossem dadas garantias específicas de que os voos em questão não haviam sido utilizados para entregas de detidos, bem como as declarações do Primeiro-Ministro a este respeito; a submissão pelo Ministro do Interior do Reino Unido ao Procurador-Geral da questão das eventuais infracções penais cometidas pelo MI5 e pela CIA relativamente ao tratamento dado a Binyam Mohamed; a decisão do Supremo Tribunal, de 5 de Fevereiro de 2009, em que este declarava não lhe ser possível ordenar a divulgação de informações sobre a alegada tortura de Binyam Mohamed, pelo facto de o Ministro dos Negócios Estrangeiros do Reino Unido ter afirmado que os Estados Unidos haviam ameaçado o Reino Unido com o bloqueio da partilha de informações de segurança sobre terrorismo e a interposição de recurso da decisão com base em dúvidas sobre a veracidade dessa afirmação,

a decisão do Primeiro-Ministro polaco de facultar aos procuradores documentos sobre os voos e prisões da CIA, bem como as conclusões do Procurador Público polaco, segundo as quais mais de uma dúzia de voos da CIA haviam utilizado o aeroporto de Szyman, confirmando, deste modo, as conclusões da Comissão Temporária do Parlamento,

as declarações do Ministro dos Negócios Estrangeiros espanhol, proferidas no parlamento espanhol, clarificando as informações publicadas pelo jornal El País a respeito de voos militares,

a imposição do segredo de Estado por alguns governos no que se refere a informações relevantes para os inquéritos sobre entregas de detidos, como foi o caso em Itália, onde o processo relativo à entrega de Abu Omar se encontra agora suspenso e onde se aguarda a decisão do Tribunal Constitucional sobre a legitimidade da invocação do segredo de Estado,

C.

Considerando que, em 3 de Fevereiro de 2009, o Comissário responsável pela Justiça, Liberdade e Segurança declarou no Parlamento que tinha tomado várias medidas visando aplicar as recomendações do Parlamento, incluindo o envio de uma carta às autoridades polacas e romenas, solicitando-lhes que revelassem toda a verdade sobre a alegada existência de prisões secretas nos respectivos territórios, e a publicação de uma comunicação propondo novas medidas em matéria de aviação civil,

D.

Considerando que as entregas extraordinárias de detidos e a sua detenção secreta são contrárias ao direito internacional em matéria de direitos humanos, à Convenção da ONU contra a Tortura, à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e que as autoridades norte-americanas estão actualmente a rever estas práticas,

E.

Considerando que os prisioneiros raptados em alguns Estados-Membros no âmbito do programa de entregas extraordinárias foram transportados para Guantânamo ou outros países pelas autoridades norte-americanas, em aviões militares ou da CIA, que muitas vezes sobrevoaram o território da UE e, em alguns casos, fizeram escala em Estados-Membros; que os prisioneiros levados para países terceiros foram submetidos a tortura em prisões locais,

F.

Considerando que alguns Estados-Membros efectuaram diligências junto das autoridades norte-americanas, solicitando a libertação e repatriação das pessoas que haviam sido objecto de entregas extraordinárias e que são nacionais desses Estados-Membros ou haviam anteriormente residido no seu território; que funcionários de alguns Estados-Membros tiveram acesso aos prisioneiros de Guantânamo ou de outros centros de detenção e os interrogaram, a fim de verificar as acusações contra eles aduzidas pelas autoridades dos EUA, conferindo, assim, legitimidade à existência desses centros de detenção,

G.

Considerando que, de acordo com sua Resolução de 14 de Fevereiro de 2007, e que factos posteriores vieram a confirmar, vários Estados-Membros estiveram envolvidos ou cooperaram, activa ou passivamente, com as autoridades norte-americanas no transporte ilegal e/ou detenção de prisioneiros pela CIA e pelas forças militares dos EUA, para Guantânamo e para as «prisões secretas», cuja existência o Presidente Bush reconheceu – como provam algumas informações recentemente divulgadas sobre a autorização, pelos governos, dos pedidos de autorização dos EUA para sobrevoarem o seu território e pelas informações governamentais sobre as prisões secretas – e que os Estados-Membros têm uma certa quota-parte de responsabilidade política, moral e jurídica pelo transporte e detenção das pessoas detidas em Guantânamo e em centros de detenção secretos,

H.

Considerando que o Senado norte-americano ratificou o acordo UE-EUA sobre extradição e assistência judiciária mútua, que foi ratificado por todos os Estados-Membros com excepção da Itália,

I.

Considerando que as ordens executivas do Presidente Obama de 22 de Janeiro de 2009, embora constituam um considerável passo em frente, não parecem lidar plenamente com as questões da detenção secreta e do rapto ou recurso à tortura,

1.

Denuncia a ausência de medidas, até ao momento, por parte dos Estados-Membros e do Conselho no sentido de clarificar o programa de entregas extraordinárias e de implementar as recomendações do Parlamento; deplora que não tenham sido satisfatórias as respostas dadas pelo Conselho ao Parlamento em 3 de Fevereiro de 2009;

2.

Insta os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão a implementarem plenamente as recomendações formuladas pelo Parlamento no âmbito da sua Resolução de 14 de Fevereiro de 2007 e a prestarem assistência no apuramento da verdade, mediante a abertura de inquéritos ou a colaboração com os organismos competentes, a divulgação e prestação de todas as informações relevantes e garantindo a realização de um efectivo controlo parlamentar das actividades dos serviços secretos; exorta o Conselho a divulgar todas as informações relevantes sobre o transporte e detenção ilegal de prisioneiros, incluindo no quadro do grupo de trabalho sobre direito internacional público (COJUR); exorta os Estados-Membros e as instituições da UE a cooperarem com todos os organismos internacionais competentes, incluindo os organismos da ONU e do Conselho da Europa, e a transmitirem ao Parlamento qualquer informação relevante, relatório sobre inquéritos parlamentares ou julgamento;

3.

Insta a União Europeia e os Estados Unidos a reforçarem o diálogo transatlântico sobre uma nova abordagem comum de luta contra o terrorismo, assente nos valores comuns do respeito pelo direito internacional em matéria de direitos humanos, da democracia e do primado do direito, num quadro de cooperação internacional;

4.

Considera que os acordos UE-EUA sobre extradição e assistência judiciária mútua constituem um instrumento relevante para efeitos de adequada aplicação da lei e de cooperação judiciária em matéria de luta contra o terrorismo; congratula-se, por conseguinte, com a sua ratificação pelo Senado norte-americano e insta a Itália a ratificá-los o mais rapidamente possível;

5.

Congratula-se com as três ordens executivas do Presidente Obama relativas ao encerramento do centro de detenção de Guantânamo, à suspensão das actividades das comissões militares, à cessação do recurso à tortura e ao encerramento das prisões secretas no estrangeiro;

6.

Assinala, todavia, subsistirem algumas ambiguidades quanto à manutenção limitada de regimes de entrega e centros de detenção secretos, e manifesta a sua confiança de que serão prestados esclarecimentos quanto ao encerramento e proibição de todos os outros centros de detenção secretos directa ou indirectamente administrados pelas autoridades norte-americanas nos EUA ou no estrangeiro; recorda que a detenção secreta constitui, por si só, uma grave violação dos mais elementares direitos humanos;

7.

Reitera que, nos termos do artigo 14.o da Convenção da ONU contra a Tortura, qualquer vítima de um acto de tortura tem o direito de obter uma reparação e de ser indemnizada em termos adequados;

8.

Regozija-se com a próxima visita ao Estados Unidos, em 16 e 17 de Março de 2009, do Comissário responsável pela Justiça, Liberdade e Segurança da Presidência checa e do Coordenador da Luta contra o Terrorismo da UE, e insta os representantes da UE a levantarem a questão das entregas extraordinárias e dos centros de detenção secretos, atendendo a que constituem graves violações do direito internacional e do direito europeu em matéria de direitos humanos; exorta o Conselho «Justiça e Assuntos Internos» de 26 de Fevereiro de 2009 a adoptar uma posição firme sobre este assunto e a debater a questão do encerramento de Guantânamo e a reinstalação dos detidos, tendo devidamente em conta a resolução do Parlamento de 4 de Fevereiro de 2009 sobre este assunto;

9.

Exorta a União Europeia, os Estados-Membros e as autoridades norte-americanas a investigarem e esclarecerem cabalmente os abusos e violações do direito internacional e do direito nacional em matéria de direitos humanos, liberdades fundamentais, proibição da tortura e de maus tratos, desaparecimentos forçados e direito a um julgamento imparcial no âmbito da «guerra contra o terrorismo», com vista a apurar responsabilidades no que se refere aos centros de detenção secretos - incluindo Guantânamo - e ao programa de entregas extraordinárias, e a fim de assegurar que tais violações não se repitam no futuro e que a luta contra o terrorismo seja prosseguida sem violação dos direitos humanos, das liberdades fundamentais, da democracia e do primado do direito;

10.

Insta o Conselho, a Comissão e o Coordenador da Luta contra o Terrorismo da UE a apresentarem um relatório ao Parlamento, após a visita da delegação da UE aos Estados Unidos, sobre a aplicação dos acordos sobre extradição e assistência judiciária mútua, bem como sobre a cooperação UE-EUA no domínio da luta contra o terrorismo, garantindo simultaneamente o pleno respeito dos direitos humanos, para que a comissão competente possa abordar estas questões num relatório elaborado com base, nomeadamente, no parágrafo n.o 232 da sua Resolução de 14 de Fevereiro de 2007;

11.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, ao Coordenador da Luta contra o Terrorismo da UE, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral da NATO, ao Secretário-Geral e ao Presidente da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, bem como ao Presidente e ao Congresso dos Estados Unidos da América.


(1)  JO C 287 E de 29.11.2007, p. 309.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0045.


25.3.2010   

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CE 76/54


Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009
Relatório anual sobre a PESC (2007)

P6_TA(2009)0074

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre o Relatório Anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) em 2007, apresentado ao Parlamento Europeu nos termos do ponto 43 da Parte G do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 (2008/2241(INI))

2010/C 76 E/12

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 21.o do Tratado UE,

Tendo em conta o Relatório Anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da Política Externa e de Segurança Comum (PESC), apresentado ao Parlamento Europeu nos termos do ponto 43 da Parte G do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1),

Tendo em conta a Estratégia Europeia de Segurança (EES) aprovada pelo Conselho Europeu em 12 de Dezembro de 2003,

Tendo em conta as suas Resoluções de 14 de Abril de 2005 (2), 2 de Fevereiro de 2006 (3), 23 de Maio de 2007 (4) e 5 de Junho de 2008 (5) sobre o Relatório Anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da Política Externa e de Segurança Comum (PESC),

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 112.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0019/2009),

A.

Considerando que uma definição clara dos interesses comuns da UE é essencial para alcançar os objectivos da acção externa da UE e, em particular, da PESC,

B.

Considerando que, sempre que falou a uma só voz, a UE gozou de substancial autoridade, conseguiu resultados concretos e exerceu considerável influência sobre o curso dos acontecimentos, uma influência proporcional ao seu poder económico,

C.

Considerando que a PESC, que assenta actualmente numa vasta gama de instrumentos operacionais consolidados, está a entrar numa nova fase, marcada por uma ênfase crescente no pensamento estratégico e por prioridades de acção claramente definidas,

D.

Considerando que, para melhorar a eficácia e a coerência da sua acção na cena mundial, a UE necessita, acima de tudo, dos instrumentos de política externa previstos no Tratado de Lisboa; que, não obstante, todas as possibilidades práticas oferecidas pelos actuais Tratados, aliadas a uma forte vontade política comum, devem ser utilizadas para reforçar a coerência institucional da acção externa da UE,

E.

Considerando que o Conselho e a Comissão já adoptaram iniciativas no sentido da promoção de uma maior sinergia e coerência recíprocas; que o Parlamento deve, por conseguinte, envidar esforços similares, a fim de precaver a fragmentação interna no domínio das relações externas,

Princípios

1.

Reitera que a PESC deve assentar e ser norteada pelos valores que a UE e os seus Estados-Membros defendem, nomeadamente a democracia, o Estado de Direito e o respeito da dignidade da pessoa humana, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, bem como o fomento da paz e de um multilateralismo eficaz;

2.

Salienta que a UE deverá utilizar a PESC para lutar pelos interesses comuns dos seus cidadãos, incluindo o seu direito a viver em paz e segurança num ambiente limpo e a dispor de um acesso diversificado a recursos vitais como a energia;

3.

Está firmemente convencido de que a UE só pode ter impacto se falar a uma só voz, se dotar dos meios adequados, continuar a reforçar a sua cooperação com as Nações Unidas e possuir a forte legitimidade democrática que resulta do controlo informado tanto do Parlamento Europeu como dos parlamentos nacionais, agindo aos respectivos níveis e de acordo com os seus mandatos; considera, neste contexto, que os membros das comissões dos assuntos externos e da defesa dos parlamentos nacionais dos Estados-Membros devem ser convidados pelo Parlamento Europeu a reunir-se com o mesmo regularmente, a fim de examinarem, através de instrumentos analíticos e metodológicos adequados, os principais desenvolvimentos da PESC; entende que deverão ser envidados novos esforços para aumentar a consciencialização dos cidadãos da UE no que respeita à PESC;

4.

Entende igualmente que o Parlamento deve rever as suas estruturas e organização, a fim de concentrar e melhor explorar todos os conhecimentos especializados em matéria de PESC, visando prestar um contributo mais eficaz e coerente ao desenvolvimento de uma PESC mais estratégica e democrática;

Aspectos orçamentais

5.

Lamenta o facto de o orçamento da PESC estar seriamente subfinanciado e lembra que, para ser credível e responder às expectativas dos cidadãos da UE, a PESC deve dispor de recursos consentâneos com os seus objectivos e com as suas metas específicas;

6.

Congratula-se com a realização regular de reuniões de consulta no âmbito da PESC entre o Parlamento e a Presidência do Conselho, nos termos do Acordo Interinstitucional acima citado; salienta, contudo, que essas reuniões deveriam ser entendidas como uma oportunidade para a troca de opiniões sobre as necessidades futuras, as acções previstas no campo da PESC e as estratégias de médio e longo prazo da UE em países terceiros;

7.

Expressa o seu desejo de obter mais informações do Conselho sobre as actividades financiadas pelo orçamento desta Instituição e através do mecanismo ATHENA e, em especial, sobre a forma como as dotações correspondentes complementam o financiamento das acções PESC a cargo do orçamento da UE;

8.

Solicita que o orçamento da PESC seja totalmente transparente para a autoridade orçamental e de quitação; reitera as suas preocupações quanto à prática de transporte das dotações não utilizadas ao abrigo do capítulo relativo à PESC, e solicita à Comissão que faculte, em tempo útil, ao Parlamento toda a informação relativa a transferências internas, na medida em que a maior parte das missões da PESC em causa, especialmente a Missão de Observação da UE (EUMM) na Geórgia e a Missão da UE para o Estado de Direito (EULEX) no Kosovo, se reveste de grande sensibilidade política e se inscreve em crises amplamente publicitadas;

Relatório anual do Conselho sobre a PESC 2007

9.

Nota com satisfação que, pela primeira vez, o relatório do Conselho refere sistematicamente as resoluções aprovadas pelo Parlamento; lamenta, contudo, que o Conselho não encete um diálogo substantivo sobre as perspectivas avançadas pelo Parlamento, nem refira essas resoluções em documentos operacionais, como acções comuns ou posições comuns;

10.

Considera que, em vez de se limitar a enumerar exaustivamente as actividades desenvolvidas, o relatório anual do Conselho deveria constituir uma oportunidade para estabelecer com o Parlamento um diálogo destinado a desenvolver uma abordagem mais estratégica da PESC, baseada na identificação dos principais desafios, e a definir prioridades e objectivos de acção futura;

11.

Insta, por conseguinte, o Conselho a reconsiderar as bases gerais e o formato específico do relatório, a fim de garantir que este inclua uma avaliação aprofundada da política da UE em relação aos países terceiros ou blocos regionais e da resposta da UE a crises humanitárias e de segurança, bem como propostas específicas de acção futura;

Uma nova agenda transatlântica

12.

Considera que os próximos meses proporcionarão uma oportunidade única para a UE elaborar, com a nova administração dos Estados Unidos, uma agenda transatlântica que abranja questões estratégicas de interesse comum, como uma nova ordem mundial, mais inclusiva e mais eficaz, baseada em organizações multilaterais mais fortes, a crise financeira, a criação de um novo conjunto de instituições euro-atlânticas e de um mercado transatlântico global e aprofundado, as medidas necessárias para fazer face às alterações climáticas, a segurança energética, a promoção de uma paz duradoura no Médio Oriente, a situação no Irão, no Iraque e no Afeganistão, a luta contra o terrorismo e a criminalidade organizada, a não proliferação e o desarmamento nucleares e os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio;

Aspectos horizontais da PESC

13.

Considera que a PESC deve continuar a pôr em destaque a defesa dos direitos humanos, a promoção da paz e da segurança tanto nos países vizinhos da Europa como a nível mundial, o apoio a um multilateralismo eficaz e ao respeito do direito internacional, a luta contra o terrorismo, a não proliferação de armas de destruição maciça e o desarmamento, as alterações climáticas e a segurança energética, na medida em que estas questões constituem os maiores desafios da actualidade e, por conseguinte, vão directamente ao encontro das preocupações dos cidadãos europeus;

14.

Salienta, no contexto do rapto e assassínio de reféns por terroristas islâmicos, a necessidade de reforçar a cooperação e a coordenação da política antiterrorista entre os Estados-Membros da UE, os Estados Unidos e a NATO, tendo particularmente em vista a melhoria da eficácia das acções de salvamento lançadas para salvar as vidas dos reféns;

15.

Insta o Conselho a seguir com determinação as recomendações formuladas pelo Parlamento relativamente ao desenvolvimento de uma política europeia externa comum da energia, nomeadamente promovendo a coesão da União nas negociações quer com países fornecedores de energia quer com países de trânsito, defendendo os interesses comuns da UE, desenvolvendo uma diplomacia eficaz no domínio da energia, voltando-se para mecanismos mais eficazes para responder a situações de crise e, por último, assegurando a diversificação das fontes de abastecimento de energia e a sua utilização sustentável, bem como promovendo as fontes de energia renováveis;

16.

Congratula-se com o facto de a actual revisão da EES ter em conta os novos desafios em matéria de segurança, a saber, a segurança energética, as alterações climáticas e a cibersegurança, e visar melhorar a qualidade da aplicação da própria estratégia; toma boa nota, neste contexto, do debate lançado pelo Conselho, o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais dos Estados-Membros sobre o futuro da segurança europeia; salienta que estes debates, a que estão associados a UE, a Rússia, os EUA e países membros da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa não pertencentes à UE, em vez de procurarem uma arquitectura totalmente nova, deveriam articular-se em torno das realizações e dos valores da UE, definidos no artigo 11.o do Tratado da União Europeia e consagrados tanto na Acta Final de Helsínquia quanto na Carta de Paris;

17.

Observa ainda que a guerra na Geórgia confirma tanto a necessidade de continuar a desenvolver, no âmbito da revisão da EES, uma diplomacia preventiva da UE, apoiada em instrumentos adequados de prevenção de crises, nomeadamente do Instrumento de Estabilidade, planos de emergência e um financiamento fiável a longo prazo, como a obrigação de mobilizar plenamente as aptidões e a experiência da União na gestão de catástrofes e crises;

Principais preocupações da UE em matéria de segurança

Balcãs Ocidentais

18.

Recorda que a consolidação do Kosovo com base no seu novo estatuto é fundamental para estabilizar a situação nos Balcãs Ocidentais; congratula-se, por isso, com o consenso logrado no Conselho de Segurança das Nações Unidas em 26 de Novembro de 2008, que permitiu alargar a missão EULEX a todo o Kosovo, e insta o Conselho, em cooperação com a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo (MINUK), a criar relações de trabalho transparentes e a assegurar uma transmissão de poderes fluida entre as duas missões no domínio do Estado de Direito; exorta a missão EULEX a obter resultados rápidos em matéria de luta contra a criminalidade organizada e de julgamento dos acusados de crimes de guerra; expressa o seu apoio ao trabalho desenvolvido pelo Representante Especial da UE no Kosovo e exorta-o a prosseguir o seu mandato e a promover um espírito de cooperação pragmática entre as autoridades de Pristina e Belgrado, no interesse das comunidades sérvias que vivem no Kosovo;

19.

Reitera que o objectivo visado pela União Europeia na Bósnia e Herzegovina continua a ser assegurar um Estado estável, pacífico e multi-étnico, que entrou irreversivelmente na via da adesão à União; encoraja os líderes políticos da Bósnia e Herzegovina a aplicarem o acordo celebrado em 8 de Novembro de 2008, a fim de satisfazer quanto antes os objectivos e condições que, tendo sido fixados pelo Conselho de Implementação da Paz, ainda não foram alcançados, tendo em vista a transição do Gabinete do Alto Representante para o Gabinete do Representante Especial da União Europeia em meados de 2009; manifesta a sua preocupação face a uma eventual retirada da intervenção da comunidade internacional na Bósnia e Herzegovina; entende, efectivamente, que o envolvimento internacional só poderá terminar com o pleno acordo das autoridades bósnias e uma vez que a Bósnia e Herzegovina seja, finalmente, um Estado estável, dotado de instituições que funcionem correctamente;

Parceria Oriental

20.

Reitera a sua convicção de que os incentivos para a realização de reformas por parte dos países parceiros na Política Europeia de Vizinhança (PEV) têm de ser reforçados e entende que a recente crise no Sul do Cáucaso demonstrou claramente a necessidade de uma mais forte presença da União Europeia nos países seus vizinhos de Leste; em consequência, apoia a abordagem seguida pela Comissão na sua Comunicação de 3 de Dezembro de 2008 sobre uma Parceria Oriental (COM(2008)0823), que visa o estabelecimento de uma vasta zona de comércio livre aprofundada, a eliminação gradual de todos os entraves à livre circulação de pessoas (incluindo, por último, um regime de isenção de vistos) e a cooperação em todos os aspectos da segurança, em especial a segurança energética; é da opinião de que a Parceria Oriental e a Cooperação na região do Mar Negro deveriam reforçar-se mutuamente, criando assim um espaço de paz, segurança, estabilidade e respeito pela integridade territorial; considera que esta parceria deveria ir de par com a duplicação da assistência financeira da UE e uma forte dimensão política, da qual a EURONEST - assembleia parlamentar paritária composta por deputados do Parlamento Europeu e dos parlamentos dos países vizinhos - deve ser parte integrante;

21.

Apoia a decisão do Conselho no sentido de restabelecer relações com as autoridades da Bielorrússia, mantendo embora o diálogo com todas as forças democráticas do país, desde que as autoridades bielorrussas respondam positivamente a esta proposta realizando progressos concretos em termos de respeito pelos valores democráticos, pelo Estado de Direito, pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais; considera que, nesta base, deve ser desenvolvida uma cooperação progressiva, baseada numa condicionalidade estrita, que integre gradualmente a Bielorrússia na Parceria Oriental; insta a Comissão e o Conselho a adoptarem quanto antes medidas eficazes para facilitar os procedimentos de obtenção de vistos por parte de cidadãos bielorrussos e, em especial, reduzir o custo da sua entrada no Espaço Schengen;

Geórgia

22.

Felicita a Presidência francesa do Conselho pelo facto de ter permitido à UE desempenhar um papel-chave no termo das hostilidades na Geórgia; insta a UE, e em especial o seu Representante Especial para a crise na Geórgia, a defender o princípio da integridade territorial da Geórgia e o respeito pelas minorias, empenhando-se em encontrar uma solução que preveja mecanismos eficazes para o regresso dos refugiados e das pessoas deslocadas internamente em condições de segurança e para uma vigilância efectiva da segurança na região;

23.

Exorta o Conselho a insistir na aplicação cabal do acordo de cessar-fogo e a assegurar que os observadores da UE poderão ter acesso sem reservas a todas as zonas afectadas pelo conflito, em cumprimento do mandato da EUMM; confere a maior importância ao facto de ser regular e plenamente informado sobre os relatórios elaborados pela EUMM;

24.

Considera que a UE deve acompanhar de perto outros potenciais conflitos nesta região vizinha da União Europeia e envidar os maiores esforços para os solucionar, designadamente estabelecendo contactos e abrindo canais de comunicação com todos os actores regionais relevantes; salienta, a este respeito, que seria oportuno estabelecer uma estreita cooperação com a Turquia;

Rússia

25.

Está persuadido de que a parceria da UE com a Rússia deve basear-se numa estratégia coerente e num claro compromisso de ambas as partes no sentido de agirem no pleno respeito do direito internacional e dos seus acordos bilaterais e multilaterais; salienta, na linha das conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 1 de Setembro e de 15 e 16 de Outubro de 2008, que a Rússia deve respeitar os compromissos que assumiu ao assinar os acordos de 12 de Agosto e de 8 de Setembro de 2008; está convicto, por conseguinte, de que a normalização das relações UE-Rússia implica que este país permita que os observadores internacionais acompanhem a situação na Ossétia do Sul e na Abcásia e cumpra escrupulosamente os termos do plano de 6 pontos; é igualmente de opinião que qualquer parceria estratégica implica o respeito dos valores da democracia, dos direitos humanos e do Estado de Direito; exorta o Conselho a colocar esses valores no cerne das negociações do novo Acordo de Parceria e Cooperação com a Rússia actualmente em curso;

Médio Oriente

26.

Lamenta a degradação da situação no Médio Oriente e o pesado tributo em vidas humanas pago pela população civil no conflito armado na Faixa de Gaza, fenómenos agravados pela inexistência de progressos substanciais no processo de paz; adverte para a iminência da expiração do prazo acordado na Conferência de Annapolis de 2007 e está convicto do valor-acrescentado que uma cooperação transatlântica reforçada pode constituir para o processo de Annapolis; considera que a UE está vocacionada para desempenhar um papel político forte e visível na região, proporcional aos recursos financeiros que disponibilizou, designadamente para responder à grave crise humanitária que atinge a Faixa de Gaza; solicita ao Conselho que prossiga os seus esforços tendo em vista obter um cessar-fogo permanente na Faixa de Gaza, nos termos da resolução 1860 (2009), do Conselho de Segurança das Nações Unidas, permitindo deste modo o início de negociações de paz entre Israel e o povo palestiniano, em coordenação com outros actores regionais; insta o Conselho a estudar todas as possibilidades de promoção de uma paz duradoura na região, inclusivamente a criação de uma missão PESD (Política Europeia de Segurança e Defesa);

27.

Saúda a intenção do Conselho de renovar o mandato da Missão de Polícia da União Europeia nos territórios palestinianos e considera que é necessário um maior apoio no sentido de reforçar o Estado de Direito e a capacidade de policiamento; toma nota, por outro lado, da decisão do Conselho de alargar o mandato da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia em Rafa, bem como da sua firme intenção e vontade de reactivar essa missão; considera que esta determinação deverá traduzir-se em iniciativas concretas no sentido de restabelecer a liberdade de circulação nos territórios palestinianos;

União para o Mediterrâneo

28.

Está satisfeito com os progressos realizados na Cimeira Ministerial Euro-Mediterrânica de Marselha, realizada em 3 e 4 de Novembro de 2008, no que respeita à definição do enquadramento institucional da União para o Mediterrâneo; é de parecer que as questões dos direitos humanos, da paz, da segurança e do desenvolvimento na região do Mediterrâneo não podem ser examinadas isoladamente; salienta que o diálogo político e cultural, as relações económicas, a gestão dos fluxos migratórios, as políticas ambientais e a segurança - nomeadamente a luta contra o terrorismo - devem constituir os grandes eixos da Agenda Euromediterrânica; exorta a o Conselho e a Comissão a atribuírem à Turquia um papel significativo e adequado na União para o Mediterrâneo; considera que a Assembleia Parlamentar Euromediterrânica deve ser integrada na estrutura da União para o Mediterrâneo enquanto dimensão parlamentar;

A região do Médio Oriente

29.

Está convicto de que a UE deverá reforçar as suas relações com o Iraque e, em cooperação com o Governo iraquiano e as Nações Unidas, apoiar o processo de desenvolvimento das instituições democráticas, do Estado de Direito e do respeito pelos direitos humanos, e incentivar o processo de reconciliação, não só em território iraquiano, mas também entre o Iraque e os seus vizinhos; congratula-se com o alargamento da missão EUJUST LEX e com os progressos realizados na preparação do que constitui o primeiro acordo de comércio e cooperação de sempre entre a UE e o Iraque;

30.

Convida a UE a desenvolver relações mais eficazes e profundas com o Irão que, para além da vertente nuclear, deverão abarcar a cooperação comercial e energética e a estabilidade regional, sem esquecer a boa governação e o respeito dos direitos humanos;

31.

Considera que a UE deve encorajar uma nova abordagem da questão afegã e agir em coordenação com a nova Administração dos EUA para abrir caminho a negociações entre o Governo afegão e os elementos que estejam dispostos a aceitar a Constituição e a renunciar à violência; faz notar que a assistência a prestar deverá centrar-se mais no Estado de Direito, na boa governação, na prestação de serviços essenciais (nomeadamente na área da saúde) e no desenvolvimento económico e rural, inclusivamente através da promoção de verdadeiras alternativas à produção de ópio;

32.

Está preocupado com a deterioração da situação de segurança no Afeganistão; recorda que é urgente ultrapassar os obstáculos institucionais e melhorar a cooperação entre a UE e a NATO para facilitar o trabalho da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL); considera que a UE e os Estados Unidos deveriam coordenar de forma mais eficaz as suas iniciativas na área da reforma da polícia; saúda o compromisso assumido pelos Estados-Membros no sentido de aumentar os efectivos da EUPOL e solicita a sua rápida mobilização; entende que o êxito da operação assume uma importância fulcral para o futuro da aliança transatlântica e que, nesta óptica, todos os Estados-Membros deveriam ter uma maior participação nas operações de estabilização do Afeganistão;

África

33.

Solicita ao Conselho que alargue o seu programa a favor de África, por forma a incluir um número de políticas mais amplo do que actualmente, e a erigi-lo em prioridade para a acção externa da UE;

34.

Considera que o apoio concedido pela UE às Nações Unidas no Leste do Chade continua a ser uma peça fundamental de uma solução regional para o Darfur; assinala que a Força da União Europeia no Chade (EUFOR) Chade irá reduzir as suas actividades, tal como previsto, e transferir as suas operações para uma missão liderada pela ONU; insta o Conselho a facilitar uma transição harmoniosa e a avaliar, de forma coordenada, a forma como a UE pode assistir o sobrecarregado Departamento de Operações de Manutenção da Paz na organização da missão das Nações Unidas;

35.

Está seriamente preocupado com a situação humanitária catastrófica na Somália; insta a UE a estudar de que forma poderá, em estreita cooperação com a União Africana, ajudar as Nações Unidas a encontrarem rapidamente uma resposta para as questões de segurança assim como para os problemas humanitários e políticos; chama a atenção para a crescente ameaça que representa a pirataria ao largo da costa da Somália e saúda, neste contexto, a decisão tomada pela UE no sentido de lançar uma operação marítima no âmbito da PESC;

36.

Está preocupado com a intensificação da violência e o alargamento do conflito na República Democrática do Congo (RDC), que poderá resultar numa grave crise humanitária; apela a todas as partes, incluindo as tropas governamentais, para que cessem a violência indiscriminada e as violações de direitos humanos contra as populações civis, retomem as negociações de paz lançadas em Goma e Nairobi e aprovem o programa adoptado pela Assembleia Nacional da RDC; considera que o envolvimento da UE na RDC deverá ir para além da assistência técnica prestada pela EUSEC RD Congo (Missão da UE de reforma do sector da segurança) e pela EUPOL RD Congo (Missão de Polícia da União Europeia), devendo traduzir-se na concessão de um apoio concreto à missão de manutenção da paz da ONU, que até à data se tem revelado incapaz de pôr cobro à violência;

Ásia

37.

Congratula-se com o abrandamento inequívoco da tensão na zona do estreito de Taiwan e com o diálogo em curso entre Pequim e Taipé no que se refere às interacções bilaterais e a uma participação útil de Taiwan nas organizações internacionais; apoia energicamente a declaração do Conselho de 19 de Setembro de 2008, que reitera o apoio à participação de Taiwan nas instâncias especializadas multilaterais, e em especial a concessão a este país do estatuto de observador nos casos em que a adesão não é possível;

38.

Regista o crescimento constante das relações económicas UE-China e o alargamento do âmbito e escala dos contactos interpessoais; permanece, simultaneamente, profundamente preocupado face à falta de disponibilidade das autoridades chinesas para abordarem numerosas violações de direitos humanos e assegurarem que a sua população goze de direitos e liberdades fundamentais; manifesta, neste contexto, a sua profunda desilusão face às razões aduzidas para justificar a decisão das autoridades chinesas de adiar a 11o Cimeira UE-China; observa que está prevista a realização de uma nova Cimeira UE-China no primeiro semestre de 2009 e acalenta a esperança de que, por essa ocasião, seja possível lograr progressos em todos os domínios de cooperação;

39.

Deplora a decisão das autoridades chinesas de pôr fim às conversações com os representantes do Dalai Lama, recordando-lhes os compromissos assumidos após os trágicos acontecimentos de Março de 2008, antes dos Jogos Olímpicos; exorta, uma vez mais, o Conselho a nomear um enviado especial para as questões tibetanas, a fim de acompanhar a situação de perto e facilitar o reinício do diálogo entre as partes;

América Latina

40.

Recorda a proposta apresentada na sua Resolução de 15 de Novembro de 2001 sobre uma Associação Global e uma Estratégia Comum para as relações entre a União Europeia e a América Latina (6), reiterada subsequentemente nas suas Resoluções de 27 de Abril de 2006 (7) e 24 de Abril de 2008 (8), aprovadas na perspectiva das Cimeiras União Europeia-América Latina-Caraíbas de Viena e de Lima, com vista à elaboração de uma Carta Euro-Latino-Americana para a Paz e a Segurança que, com base na Carta das Nações Unidas, permitisse acções e iniciativas conjuntas, tanto políticas e estratégicas como em matéria de segurança; convida o Conselho e a Comissão a tomarem medidas concretas com vista à realização deste ambicioso objectivo;

41.

Congratula-se com os esforços empreendidos para a celebração de acordos de associação bi-regionais com a América Latina, os primeiros acordos desta natureza que a União Europeia se dispõe a concluir;

*

* *

42.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Secretário-Geral da NATO, ao Presidente em exercício da OSCE, ao Presidente da Assembleia Parlamentar da OSCE, ao Presidente do Comité de Ministros do Conselho da Europa e ao Presidente da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO C 33 E de 9.2.2006, p. 573.

(3)  JO C 288 E de 25.11.2006, p. 59.

(4)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 309.

(5)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0254.

(6)  JO C 140 E de 13.6.2002, p. 569.

(7)  JO C 296 E de 6.12.2006, p. 123.

(8)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0177.


25.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 76/61


Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009
Estratégia Europeia de Segurança e PESD

P6_TA(2009)0075

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre a Estratégia Europeia de Segurança e a PESD (2008/2202(INI))

2010/C 76 E/13

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Título V do Tratado UE,

Tendo em conta o Tratado de Lisboa,

Tendo em conta a Estratégia Europeia de Segurança (EES) intitulada «Uma Europa segura num mundo melhor», aprovada pelo Conselho Europeu em 12 de Dezembro de 2003,

Tendo em conta a Estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça, aprovada pelo Conselho Europeu em 12 de Dezembro de 2003,

Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 11 e 12 de Dezembro de 2008, que aprovam o relatório de 11 de Dezembro de 2008 do Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) sobre a execução da Estratégia Europeia de Segurança - Promover a Segurança num mundo em mutação (1),

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 12 de Dezembro de 2008 sobre a Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD),

Tendo em conta o documento apresentado em 14 de Março de 2008 pelo Alto Representante e pela Comissão ao Conselho Europeu intitulado «Alterações climáticas e segurança internacional» (2),

Tendo em conta a Acção Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de Novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos actos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália («Operação Atalanta») (3),

Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Abril de 2005 sobre a Estratégia Europeia de Segurança (4),

Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Novembro de 2006 sobre a implementação da Estratégia Europeia de Segurança no quadro da PESD (5),

Tendo em conta a sua Resolução de 5 de Junho de 2008 sobre a execução da Estratégia Europeia de Segurança e a PESD (6),

Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Julho de 2008 sobre espaço e segurança (7),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0032/2009),

Considerações gerais

1.

Lembra que a União Europeia precisa de desenvolver a sua autonomia estratégica através de uma política externa, de segurança e de defesa forte e eficaz, a fim de promover a paz e a segurança a nível internacional, defender os seus interesses no mundo, proteger a segurança dos seus cidadãos, contribuir para um multilateralismo efectivo, fomentar o respeito pelos direitos humanos e pelos valores democráticos em todo o mundo e salvaguardar a paz mundial;

2.

Reconhece que a UE deve prosseguir estes objectivos através da cooperação multilateral nas organizações internacionais, acima de tudo nas Nações Unidas, e por meio de parcerias com outros actores fundamentais, de acordo com a Carta das Nações Unidas, os princípios da Acta Final de Helsínquia e os objectivos da Carta de Paris;

3.

Reitera a necessidade de reforma da Organização das Nações Unidas por forma a torná-la capaz de cumprir plenamente as suas responsabilidades e de agir com eficácia no fornecimento de soluções para os desafios globais e na resposta às principais ameaças;

4.

Reitera a importância das relações transatlânticas e reconhece a necessidade de que se coordenem as acções da PESD e da OTAN, mas, ao mesmo tempo, destaca a necessidade de que a associação seja mais equilibrada, sem concorrência, e respeite a autonomia respectiva e de que predomine a compreensão mútua quando existam divergências estratégicas;

5.

Considera que muitas das novas ameaças não são puramente militares, nem podem ser combatidas com meios exclusivamente militares;

6.

Frisa que esta política tem de articular a utilização de activos e capacidades tanto civis como militares e exige uma cooperação estreita e harmoniosa entre todos os interessados;

7.

Subscreve o conceito da «Responsabilidade de proteger» adoptado pelas Nações Unidas em 2005, e o conceito de «Segurança humana», baseado na primazia do indivíduo e não do Estado; sublinha que estes conceitos implicam consequências práticas e directrizes políticas sólidas para a orientação estratégica da política europeia de segurança, a fim de poder reagir eficazmente às crises; destaca, não obstante, que não existe obrigação automática nem recursos disponíveis para que a UE realize missões de PESD, tanto civis como militares, em todas as situações de crise;

8.

Salienta que a congregação de esforços e de capacidades ao nível da UE é crucial para fazer face ao impacto combinado do aumento dos custos do equipamento de defesa e dos limites existentes para a despesa na área da defesa;

9.

Refere que uma política de defesa comum na Europa exige uma força armada europeia integrada, que tem de ser equipada com sistemas de armamento comuns de modo a garantir a sua uniformidade e interoperabilidade;

10.

Salienta que a transparência e a relação custo-eficácia, bem como o controlo parlamentar e o respeito dos direitos humanos e do direito humanitário internacional, são cruciais para garantir o apoio do público à defesa europeia; realça, neste contexto, a especial importância de um controlo parlamentar efectivo da PESD, em estreita cooperação entre o Parlamento Europeu e os parlamentos dos Estados-Membros;

11.

Considera que uma EES actualizada e o futuro novo Conceito Estratégico da NATO devem ser coerentes e que isso deve reflectir-se na Declaração que será aprovada na cimeira do 60.o aniversário da NATO, que se realiza em Estrasburgo e Kehl em 3 e 4 de Abril de 2009;

12.

Salienta a importância fundamental de uma execução plena e atempada da EES;

13.

Congratula-se com o relatório do Conselho sobre a execução da EES; refere no entanto que, como grande parte dos objectivos da EES de 2003 continuam em larga medida por cumprir, a União Europeia – reforçada pelo Tratado de Lisboa – deveria desempenhar um papel mais determinante na promoção da legitimidade, da transparência e da eficácia das instituições de governação mundial;

14.

Saúda o lançamento da mencionada operação Atalanta no quadro da PESD para combater a pirataria ao largo da costa da Somália; recorda porém ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros que o problema da pirataria naquela região tem origens mais profundas, nomeadamente a pobreza num Estado falhado, e exige acções europeias mais incisivas para resolver esses problemas;

15.

No contexto do rapto e assassinato de reféns por terroristas islâmicos, sublinha a necessidade de se reforçar a cooperação e a coordenação da política antiterrorista entre os Estados-Membros da UE, os Estados Unidos e a NATO, tendo particularmente em vista a melhoria da eficácia das acções de salvamento que se destinam a salvar vidas de reféns;

16.

Reitera com firmeza o seu apelo para que, através da EES e da PESD, sejam dadas todas as garantias necessárias para assegurar uma aplicação eficaz das resoluções sobre as mulheres e a paz e a segurança, nomeadamente as Resoluções 1325, de 31 de Outubro de 2000 (S/RES/1325), e 1820, de 19 de Junho de 2008 (S/RES/1820) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que visam promover a igualdade de participação das mulheres em todas as questões e decisões relacionadas com a paz e a segurança e classificar o uso sistemático da violência sexual contra as mulheres em situações de conflito como crime de guerra e crime contra a humanidade; lamenta que os progressos em matéria de igualdade de género nas operações da PESD sejam demasiado lentos;

Interesses de segurança europeus

17.

Lembra que, nos Estados-Membros, ainda se pensa demasiado em termos de interesses de segurança nacionais, descurando assim a responsabilidade comum pela defesa dos interesses comuns europeus; considera que esta perspectiva é contraproducente, pelo que insta os Estados-Membros a pensarem em termos mais latos, por forma a tornar a UE um actor mais importante na cena internacional, conferindo maior eficácia às estruturas de segurança europeias;

18.

Considera, por conseguinte, que é necessário definir os interesses comuns da União em matéria de segurança; salienta que só será possível tornar as nossas políticas comuns mais coerentes e eficazes se tivermos uma ideia clara dos nossos interesses comuns;

19.

Considera que, para além dos desafios identificados na EES em 2003, os interesses da União em matéria de segurança incluem a protecção dos seus cidadãos e dos seus interesses tanto no território da UE como no estrangeiro, a segurança da sua vizinhança, a protecção das suas fronteiras externas e infra-estruturas críticas, o reforço da sua ciber-segurança, a segurança do aprovisionamento energético e dos corredores marítimos, a protecção dos seus bens espaciais e a protecção contra os efeitos das alterações climáticas;

Ambições europeias em matéria de segurança

20.

Observa que a UE reconhece uma ordem internacional baseada num multilateralismo efectivo assente no direito internacional e que isto reflecte a convicção dos europeus de que nenhuma nação está apta a enfrentar isoladamente as novas ameaças;

21.

Considera que a UE tem de definir mais claramente as suas ambições quanto ao seu papel no mundo; considera que a UE não deverá tentar tornar-se uma superpotência como os Estados Unidos, mas sim garantir a sua segurança, trabalhar a favor da estabilidade na sua vizinhança e contribuir para um sistema global multilateral de segurança no quadro das Nações Unidas, garantindo o respeito do direito internacional e a prevenção eficaz de crises e conflitos, bem como a resolução de conflitos e a gestão pós-conflito;

22.

Salienta que, no âmbito da PESD, a UE confere prioridade à prevenção de crises; reitera que a segurança e o Estado de Direito são condições fundamentais para o desenvolvimento e a estabilidade a longo prazo;

Desenvolvimento da Estratégia Europeia de Segurança

23.

Constata que a EES de 2003 salienta as principais ameaças com que a UE se confronta (terrorismo, proliferação de armas de destruição maciça, conflitos regionais, Estados falhados e crime organizado) e identifica objectivos estratégicos que têm servido de base para a elaboração de sub-estratégias;

24.

Felicita a recente Presidência francesa da União Europeia pelas suas iniciativas no domínio da PESD; toma boa nota do citado relatório de 11 de Dezembro de 2008 do Alto Representante sobre a execução da EES, aprovado pelo Conselho Europeu, e congratula-se com o facto de nele terem sido incluídas muitas das recomendações formuladas pelo Parlamento em anteriores relatórios sobre a EES e a PESD, no que se refere, em particular, às seguintes questões:

ciber-segurança,

segurança energética, nomeadamente o aprovisionamento da Europa,

conflitos regionais não resolvidos nas regiões vizinhas da UE,

desafios no continente africano,

consequências das alterações climáticas,

concorrência em torno dos recursos naturais,

projectos para reforçar as capacidades civis e militares,

importância do espaço para a segurança comum da UE,

segurança marítima;

25.

Acolhe favoravelmente o compromisso assumido pelo Conselho no sentido de que a UE esteja efectivamente apta, nos próximos anos, nos termos do nível de ambição fixado – designadamente o destacamento de 60 000 homens em 60 dias para uma operação de grandes proporções no âmbito da gama de operações previstas no Objectivo Global para 2010, e no âmbito do Objectivo Global Civil para 2010 – a planear e conduzir simultaneamente:

duas operações importantes de estabilização e reconstrução, com uma componente civil adequada, apoiada por um máximo de 10 000 homens e com uma duração mínima de dois anos;

duas operações de reacção rápida de duração limitada, recorrendo nomeadamente aos agrupamentos tácticos da UE;

uma operação de evacuação de emergência de cidadãos europeus (em menos de 10 dias), tendo em conta o papel preponderante de cada Estado-Membro em relação aos seus cidadãos e recorrendo ao conceito de Estado líder em matéria consular;

uma missão de vigilância ou de interdição marítima ou aérea;

uma operação de ajuda humanitária civil e militar com uma duração máxima de 90 dias;

uma dúzia de missões civis no quadro da PESD (nomeadamente missões de polícia, de Estado de Direito, de administração civil, de protecção civil, de reforma do sector da segurança ou de observação), com diferentes configurações, que operem inclusivamente em situação de reacção rápida, incluindo uma missão de grande envergadura (eventualmente até 3 000 peritos), susceptível de durar vários anos;

26.

Deplora, porém, a falta de clareza na apresentação das conclusões sobre a EES e a PESD (quatro documentos, em vez de um); lamenta a formulação utilizada, frequentemente vaga, que não logra descrever uma verdadeira estratégia; critica o facto de o Conselho não ter atendido o pedido do Parlamento para elaborar um Livro Branco, sendo, por isso, improvável o lançamento de um debate público amplo e frutífero;

27.

Lamenta também que o Conselho não tenha considerado alguns pedidos formulados pelo Parlamento em anteriores relatórios sobre a EES e a PESD, designadamente:

a definição de interesses comuns em matéria de segurança europeia,

a definição de critérios para o lançamento de missões PESD,

a apresentação de propostas para uma nova parceria UE-NATO,

a resolução do problema das «cláusulas restritivas» nacionais;

28.

Sugere que a EES seja revista de cinco em cinco anos, no início de cada nova legislatura da União Europeia;

29.

Lamenta a relativa falta de progressos registados desde 2003 no reforço da cooperação da UE no domínio da defesa; por conseguinte, reitera o seu pedido de elaboração de um Livro Branco sobre segurança e defesa europeia, que possa ser utilizado como meio para lançar um amplo debate público e garantir a aplicação eficaz da EES;

30.

Lamenta que, apesar dos intensos preparativos, devido à perda de dinâmica na sequência do impasse sobre o Tratado de Lisboa a revisão da EES não tenha dado origem a uma orientação estratégica completamente nova, mas apenas a um relatório que exprime as preocupações que vão surgindo na política quotidiana; constata que o leque de ameaças foi alargado, entre outros, à ciber-segurança e à pirataria; congratula-se com alguns aspectos inovadores da revisão, como as alterações climáticas, a segurança energética (incluindo, no domínio nuclear, o apoio à abordagem multilateral do ciclo do combustível nuclear e um tratado multilateral que proíba a produção de material cindível para armas nucleares) e o Tratado Internacional sobre Comércio de Armas, bem como outros tratados sobre desarmamento, designadamente a recente Convenção de Oslo sobre as Munições de Fragmentação;

31.

Considera inaceitável que a aprovação do relatório que propõe a revisão da EES não tenha sido precedida por um debate parlamentar mais amplo e por um debate público;

Relações com a Rússia

32.

Considera que a violenta escalada dos conflitos até então «congelados» na Ossétia do Sul e na Abcásia e o subsequente reconhecimento da independência destas províncias pela Rússia demonstra a necessidade urgente de investir em soluções políticas duradouras para esses conflitos na nossa vizinhança; reitera a sua convicção de que não pode haver uma solução militar para os conflitos no Cáucaso e a sua firme condenação de todos quantos recorreram à violência durante o conflito; realça que o futuro desenvolvimento da parceria estratégica da UE com a Rússia tem de passar por um significativo diálogo sobre segurança, baseado num compromisso declarado de ambas as partes em relação aos valores comuns, ao respeito pelo direito internacional e pela integridade territorial e à adesão e cumprimento das obrigações estabelecidas na Acta Final de Helsínquia;

33.

Salienta que a dimensão da segurança nas relações UE-Rússia e o papel da PESC e da PESD não podem ser considerados de forma isolada do contexto de uma arquitectura de segurança europeia mais ampla, que inclua a NATO, a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e acordos internacionais como o Tratado sobre Mísseis Antibalísticos e o Tratado sobre Forças Armadas Convencionais na Europa; considera que os avanços relevantes nesta estrutura alargada de segurança devem ser abordados em diálogo com a Rússia e os Estados Unidos, e convida o Conselho a adoptar uma atitude aberta e construtiva face a eventuais conversações entre a UE, os Estados Unidos, a Rússia e países pertencentes à OSCE mas não membros da União Europeia com vista à renovação do consenso transatlântico de segurança, tomando por base a Acta Final de Helsínquia;

34.

Congratula-se com o facto de a UE ter agido de forma concertada na mediação entre a Rússia e a Geórgia face ao desafio colocado pela guerra na Geórgia; frisa que a reacção rápida e a unidade da União Europeia, que levaram à assinatura de um acordo de cessar-fogo e ao rápido envio de uma missão de acompanhamento ao abrigo da PESD, demonstraram a sua capacidade de gestão de crises e de acção comum; louva a recente Presidência francesa da UE pelo papel positivo que desempenhou na manutenção de uma abordagem europeia comum;

35.

Acolhe com satisfação a decisão do Conselho, de 2 de Dezembro de 2008, de criar uma comissão independente presidida pela UE para apurar as causas do conflito na Geórgia;

36.

Regista as preocupações manifestadas pelos Estados bálticos e toma boa nota da clara confirmação, por parte da NATO e dos seus países membros, da validade dos compromissos assumidos nos termos do artigo 5.o do Tratado do Atlântico Norte;

37.

Acolhe com satisfação o facto de a NATO ter decidido voltar a utilizar os canais de comunicação existentes e pretender reactivar o Conselho NATO-Rússia;

38.

Considera que tanto a UE como a NATO devem prosseguir um diálogo franco e realista com a Rússia que abranja questões como segurança regional, energia, defesa antimíssil, não proliferação de armas de destruição maciça, limitação das forças armadas e política espacial;

39.

Considera importante promover um diálogo multilateral sobre questões de segurança no quadro do Conselho de Parceria Euro-Atlântica;

40.

Lembra que, devido à sua situação geopolítica, poder militar e peso político, recursos energéticos e potencial económico, a Rússia assume uma importância estratégica para a Europa;

Reforço da capacidade da Europa

41.

Salienta que a UE precisa de meios que lhe permitam aplicar as suas políticas; por conseguinte, para além de um reforço das suas capacidades diplomáticas, necessita de capacidades civis e militares para reforçar a PESD e cumprir as suas responsabilidades no mundo;

42.

Refere que, desde que foi instituída, já se realizaram 22 operações no âmbito da PESD, 16 das quais de carácter civil; sublinha a importância da componente civil da PESD; congratula-se, neste contexto, com o estabelecimento da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CCPC) no Conselho da União Europeia; convida os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços no sentido de disponibilizar pessoal qualificado para as missões civis da PESD; sublinha, neste contexto, a importância do Objectivo Global Civil para 2010;

43.

Salienta também que, devido à maior ênfase dada à dimensão militar da PESD, o avanço na área das capacidades civis e da prevenção de conflitos está a ser demasiado lento e que, neste domínio, é urgente que o Conselho e a Comissão proponham uma nova dinâmica para o processo;

44.

Apela a que a Parceria para a Consolidação da Paz evolua no sentido da criação de um Corpo Civil Europeu para a Paz;

45.

Considera que a UE deverá prosseguir o reforço das suas capacidades com base nos objectivos globais civis e militares; deverá esforçar-se por manter permanentemente disponível um contingente de 60 000 militares; reitera a sua proposta de que o Eurocorps, reforçado, se necessário, por componentes marítimas e aéreas suplementares, deverá constituir o núcleo destas forças; saúda o entendimento entre a Alemanha e a França quanto à manutenção da Brigada Franco-Alemã em locais comuns; considera ainda que a UE deverá disponibilizar de forma permanente um número adequado de agentes policiais, juízes e procuradores; considera estranho que o conceito dos agrupamentos tácticos da UE e os cenários concretos para potenciais missões pareçam não levar à utilização dos agrupamentos tácticos nas operações externas da UE;

46.

Realça que os Estados-Membros da UE gastam, globalmente, mais de 200 mil milhões de euros por ano em defesa, o que representa mais de metade das despesas de defesa dos Estados Unidos; permanece profundamente preocupado com a falta de eficiência e coordenação na utilização destes fundos; exorta, por conseguinte, a que se envidem mais esforços para eliminar duplicações desnecessárias entre os Estados-Membros, nomeadamente através da especialização, da junção e da partilha das capacidades existentes e do desenvolvimento conjunto de novas capacidades; elogia o excelente trabalho realizado pela Agência Europeia de Defesa e apela a todos os Estados-Membros da UE para que aproveitem plenamente o potencial desta Agência;

47.

Salienta que as capacidades necessárias são, sob o ponto de vista tecnológico, frequentemente muito semelhantes, ou mesmo idênticas, para operações de forças armadas, vigilância de fronteiras, protecção de infra-estruturas críticas e gestão de catástrofes; salienta que este facto gera novas oportunidades para explorar sinergias e reforçar a interoperabilidade entre as forças armadas e as forças de segurança;

48.

Recomenda vivamente que a UE e os seus Estados-Membros concentrem os seus esforços em capacidades comuns que possam ser utilizadas tanto para fins de segurança como de defesa; considera que, neste contexto, a recolha de informações via satélite, o equipamento de vigilância e alerta, os veículos aéreos não tripulados, os helicópteros, o equipamento de telecomunicações e os transportes aéreos e marítimos constituem elementos cruciais; exige uma norma técnica comum para as telecomunicações protegidas e meios para a protecção de infra-estruturas críticas;

49.

Regista com agrado a decisão do Comité Director da Agência Europeia de Defesa, de 10 de Novembro de 2008, relativa à criação de uma frota europeia de transportes aéreos, e toma nota da Declaração de Intenções sobre a participação nesta iniciativa, assinada pelos Ministros da Defesa de doze Estados-Membros;

50.

Considera que é necessário permitir a utilização dos sistemas Galileo e GMES para fins de segurança e defesa;

51.

Apoia o desenvolvimento dinâmico da cooperação entre as forças armadas nacionais rumo a uma sincronização cada vez maior; propõe que a este processo e às forças armadas seja atribuído o nome «SAFE - Synchronized Armed Forces Europe»;

52.

Considera que as SAFE oferecem margem de manobra suficiente para os Estados-Membros neutros e os Estados-Membros vinculados por alianças militares, para os que já têm estreitos laços de cooperação e para os que ainda se mostram relutantes; propõe, para a organização das SAFE, um modelo de participação facultativa (opt-in) baseado numa sincronização voluntária mais intensa;

53.

Apoia a ideia de um estatuto do soldado europeu no quadro das SAFE, que regulamente as normas de formação, a doutrina de intervenção e a liberdade de actuação operacional, questões relacionadas com os direitos e deveres, bem como o nível de qualidade do equipamento, dos cuidados médicos e da segurança social em caso de morte, ferimento ou incapacidade;

54.

Defende a aplicação às SAFE do princípio da divisão de tarefas entre as capacidades militares a nível europeu;

55.

Defende uma cooperação europeia mais estreita no domínio da formação, manutenção e logística como condição prévia crucial para uma maior eficiência das despesas de defesa;

A necessidade de novas estruturas

56.

Entende que a capacidade de acção autónoma da União Europeia no domínio da sua política externa e de segurança deverá ser melhorada, mediante o reforço, em função dos objectivos, das suas capacidades de análise, planeamento, liderança e recolha de informações; felicita, neste contexto, a decisão do Conselho Europeu de envidar esforços com vista à criação de uma estrutura civil e militar integrada de planeamento estratégico para as operações e missões da PESD;

57.

Congratula-se igualmente com a decisão do Conselho Europeu de criar um grupo informal de alto nível UE-NATO incumbido de reforçar a cooperação entre as duas organizações de uma forma pragmática;

58.

Solicita a criação de um Quartel-General de Operações da UE autónomo e permanente, apto a efectuar o planeamento estratégico e a conduzir as operações e missões da PESD;

59.

Apoia a ideia da criação de um Conselho de Ministros da Defesa, a fim de dar maior coerência às diversas políticas nacionais de defesa, reforçando assim os respectivos contributos nacionais para a PESD; reitera o objectivo de um controlo parlamentar absoluto das missões e operações da PESD, inclusive por parte do Parlamento Europeu;

60.

Apoia vivamente o reforço de um mercado europeu de defesa e segurança mediante a aprovação das propostas legislativas da Comissão em matéria de contratos públicos e transferências intracomunitárias, e sugere novas iniciativas para alcançar este objectivo, designadamente nos domínios da segurança do aprovisionamento e da segurança da informação;

61.

Neste contexto, regista com agrado a aprovação da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (8), que torna vinculativo o Código de Conduta relativo à Exportação de Armas; congratula-se, além disso, com o facto de os Estados-Membros da UE poderem continuar a adoptar medidas mais rigorosas a título individual;

62.

Recorda que os sistemas de armamento comuns deverão ser fornecidos por uma sólida indústria europeia de defesa, apta a satisfazer os requisitos actuais e futuros das forças armadas europeias e a ajudar a Europa a tornar-se auto-suficiente e independente;

63.

Exige um aumento do financiamento comunitário para a investigação no domínio da segurança e a criação de programas de investigação conjuntos entre a Comissão e a Agencia Europeia de Defesa;

A necessidade de um novo espírito

64.

Considera particularmente importante reforçar a Academia Europeia de Segurança e Defesa e transformá-la numa estrutura permanente que promova o desenvolvimento de uma cultura da segurança especificamente europeia; insta a Comissão a continuar a financiar, para além de 2009, actividades de formação a nível da UE no domínio da gestão de crises civis;

65.

Solicita novas iniciativas relativas a formação e normas comuns para o pessoal que irá ser mobilizado e irá participar em operações civis e militares conjuntas, uma maior interacção entre as forças armadas e os agentes civis dos Estados-Membros, a coordenação da formação relacionada com crises, a criação de programas de intercâmbio de forças armadas na Europa e a abertura dos exércitos aos cidadãos de outros Estados-Membros;

66.

Apoia vivamente os programas europeus bem sucedidos, nomeadamente o Eurofighter, que constituirá o principal elemento do potencial de caça de cinco Forças Aéreas europeias nas próximas décadas; considera, por isso, que os Estados-Membros devem encorajar e apoiar este tipo de iniciativas;

*

* *

67.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos dos Estados-Membros e aos Secretários-Gerais das Nações Unidas, da Organização do Tratado do Atlântico Norte, da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e do Conselho da Europa.


(1)  S407/08.

(2)  S113/08.

(3)  JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.

(4)  JO C 33 E de 9.2.2006, p. 580.

(5)  JO C 314 E de 21.12.2006, p. 334.

(6)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0255.

(7)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0365.

(8)  JO L 335 de 13.12.2008, p. 99.


25.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 76/69


Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009
Papel da NATO na arquitectura de segurança da UE

P6_TA(2009)0076

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre o papel da NATO na arquitectura de segurança da UE (2008/2197(INI))

2010/C 76 E/14

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração Conjunta UE-NATO de 16 de Dezembro de 2002,

Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,

Tendo em conta o Tratado do Atlântico Norte, assinado em Washington em 4 de Abril de 1949,

Tendo em conta o Título V do Tratado UE,

Tendo em conta o Tratado de Lisboa, assinado em 13 de Dezembro de 2007 e ratificado pela esmagadora maioria dos Estados-Membros da União Europeia,

Tendo em conta o enquadramento geral das relações permanentes UE-NATO, concluído pelo Secretário-Geral do Conselho da UE/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum e pelo Secretário-Geral da NATO em 17 de Março de 2003,

Tendo em conta a Estratégia Europeia de Segurança (EES), aprovada pelo Conselho Europeu em 12 de Dezembro de 2003,

Tendo em conta a Declaração da Cimeira do Conselho do Atlântico Norte, emitida em Bucareste em 3 de Abril de 2008,

Tendo em conta os relatórios sobre a Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD) publicados pela Presidência do Conselho da UE em 11 de Dezembro de 2007 e 16 de Junho de 2008,

Tendo em conta as suas resoluções de 14 de Abril de 2005 sobre a Estratégia Europeia de Segurança (1), de 16 de Novembro de 2006 sobre a implementação da Estratégia Europeia de Segurança no quadro da PESD (2), de 25 de Abril de 2007 sobre as relações transatlânticas (3), de 5 de Junho de 2008 sobre a implementação da Estratégia Europeia de Segurança e da PESD (4) e de 5 de Junho de 2008 sobre a próxima Cimeira UE-EUA (5),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0033/2009),

A.

Considerando que a UE e a NATO se baseiam em valores comuns de liberdade, democracia, direitos humanos e Estado de Direito e que, ao longo da sua existência, têm servido para evitar a ocorrência de guerras em território europeu; considerando que, após a eleição do novo Presidente dos Estados Unidos, existe um consenso cada vez maior de ambos os lados do Atlântico sobre a decrescente utilidade das armas nucleares face às ameaças actuais e um novo sentimento de urgência relativo à necessidade de reduzir a dimensão dos arsenais nucleares, respeitando os compromissos assumidos nos termos do artigo VI do Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares,

B.

Considerando que, nos termos da Carta das Nações Unidas, a responsabilidade global pela paz e pela segurança internacionais cabe ao Conselho de Segurança das Nações Unidas; considerando que a Carta fornece a base legal para a criação da NATO; considerando que, ao assinarem o Tratado do Atlântico Norte, os Estados membros da NATO afirmaram a sua fé nos objectivos e princípios da Carta, comprometendo-se a abster-se de ameaçar utilizar, ou de utilizar, a força nas suas relações internacionais de forma incompatível com os objectivos das Nações Unidas,

C.

Considerando que os Estados-Membros da UE reconhecem no sistema das Nações Unidas o quadro fundamental das relações internacionais; considerando que continuam empenhados na preservação da paz e no reforço da segurança internacional, nos termos dos princípios da Carta das Nações Unidas, dos princípios da Acta Final de Helsínquia e dos objectivos da Carta de Paris, bem como no desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de Direito e no respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; considerando que os Estados-Membros da UE consideraram prioritária a tomada de medidas no sentido da reforma e do reforço a Organização das Nações Unidas, a fim de a tornar capaz de cumprir as suas responsabilidades e de agir com eficácia na concepção de soluções para os desafios globais e na resposta às principais ameaças,

D.

Considerando que a NATO constitui o cerne da segurança militar europeia e que a UE dispõe de potencial suficiente para apoiar as suas actividades, de tal modo que o reforço da capacidade de defesa europeia e o aprofundamento da cooperação se revelarão benéficos para ambas as organizações,

E.

Considerando que a arquitectura de segurança europeia também inclui a Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) e instrumentos internacionais como o Tratado sobre as Forças Armadas Convencionais na Europa,

F.

Considerando que a NATO é uma organização intergovernamental de nações democráticas, na qual existe o princípio «os civis decidem e os militares executam»,

G.

Considerando que 94 % da população da UE é composta por cidadãos de países que fazem parte da NATO, que 21 dos 27 Estados-Membros da UE são aliados da NATO, que 21 dos 26 aliados da NATO são Estados-Membros da UE e que a Turquia, um aliado da NATO de longa data, é candidata à adesão à UE,

H.

Considerando que, em 2007 e 2008, o Conselho Europeu tomou decisões importantes no domínio da PESD, com o objectivo de reforçar as suas capacidades operacionais; considerando que a tão esperada entrada em vigor do Tratado de Lisboa irá introduzir importantes inovações no domínio da PESD, tornando a cooperação europeia mais coerente e eficiente nesse domínio,

I.

Considerando que a UE e a NATO têm de reforçar a sua cooperação e devem maximizar os trunfos de ambas as organizações, garantindo uma colaboração efectiva e pondo fim às querelas institucionais,

J.

Considerando que, embora a NATO seja o actual fórum de discussão e a opção previsível para uma operação militar conjunta que envolva os aliados europeus e norte-americanos, a responsabilidade última pela paz e pela segurança cabe às Nações Unidas,

K.

Considerando que as tropas e o equipamento afectados às missões da PESD são mais ou menos os mesmos que os afectados às operações da NATO,

L.

Considerando que a NATO como um todo não participa em operações da PESD; considerando que a UE, ao iniciar uma operação dessa natureza, decide se pretende recorrer aos activos e capacidades da NATO através dos chamados «Acordos de Berlim Mais»,

M.

Considerando que a cooperação entre a UE e a NATO que se enquadra no âmbito dos «Acordos de Berlim Mais» não tem, até ao momento, decorrido de forma satisfatória, devido a problemas que ainda estão por resolver dado o facto de alguns países serem membros da NATO, mas não da UE,

N.

Considerando que, fora do quadro dos Acordos de «Berlim Mais», a NATO e a UE devem assegurar uma gestão eficiente das crises e devem melhorar a sua cooperação, a fim de identificar a melhor resposta possível a dar a crises como as do Afeganistão e do Kosovo,

O.

Considerando que as relações entre a UE e a NATO podem ser melhoradas por ambas as partes, promovendo a UE uma maior participação na PESD dos aliados da NATO que não integram a UE e promovendo a NATO uma maior participação no diálogo UE-NATO dos Estados-Membros da UE que não pertencem à NATO; considerando ainda que o relacionamento entre a UE e os EUA deve ser reforçado,

P.

Considerando que os processos de alargamento da UE e da NATO, embora difiram, se devem reforçar mutuamente, para assegurar a estabilidade e a prosperidade no continente europeu,

Q.

Considerando que um elemento importante da relação entre a UE e a NATO é o apoio aos esforços nacionais de desenvolvimento e mobilização de capacidades militares para a gestão de crises de forma mutuamente proveitosa, o que, por sua vez, contribui para a função primordial da salvaguarda da defesa do território e dos interesses de segurança dos países membros,

R.

Considerando que as sinergias entre a UE e a NATO podem ser melhoradas em determinados domínios das capacidades militares através de projectos-piloto conjuntos,

S.

Considerando que a defesa colectiva da Europa se baseia numa combinação de forças convencionais e nucleares que deveria ter sido adaptada de forma mais cabal a uma situação de segurança em mutação,

T.

Considerando que tanto a UE como a NATO estão actualmente a reavaliar as suas respectivas estratégias de segurança (a EES e a Declaração sobre a Segurança da Aliança Atlântica),

U.

Considerando que o Tratado de Lisboa envolve as capacidades civis e militares de todos os Estados-Membros na PESD, prevê uma cooperação estruturada permanente a nível de defesa entre um grupo pioneiro de Estados, compromete os Estados numa melhoria progressiva das capacidades militares, alarga o papel da Agência Europeia de Defesa, obriga os Estados a prestarem auxílio a qualquer outro Estado que seja objecto de ataque (sem prejuízo da neutralidade de alguns Estados ou do facto de outros serem membros da NATO), actualiza os objectivos da UE (as missões de Petersberg) de molde a incluir a luta contra o terrorismo e, por fim, insiste na solidariedade mútua na eventualidade de um ataque terrorista ou de uma catástrofe natural,

Síntese estratégica

1.

Sublinha que todas as políticas da UE devem ser plenamente compatíveis com o direito internacional;

2.

Sublinha que a razão de ser da União Europeia é a construção da paz dentro e fora das suas fronteiras, graças ao empenho num multilateralismo efectivo, de acordo com a letra e o espírito da Carta das Nações Unidas; observa que uma estratégia de segurança eficaz reforça a democracia e a protecção dos direitos fundamentais; nota, ao invés, que uma estratégia de segurança ineficaz conduz ao sofrimento humano desnecessário; observa que a capacidade da UE para construir a paz depende do desenvolvimento de uma estratégia e uma política de segurança correctas, incluindo a capacidade de conduzir acções autónomas e o estabelecimento de uma relação eficiente e complementar com a NATO;

3.

Insta, pois, a UE a alargar as missões da PESD, assegurando a respectiva sustentabilidade, à prevenção de conflitos, à promoção da estabilidade e ao auxílio humanitário onde ele for necessário, através de consensos entre os seus Estados-Membros ou no quadro de uma cooperação estruturada; crê na necessidade de a UE e a NATO desenvolverem uma abordagem abrangente da gestão das crises;

4.

Reconhece que a diversidade de interesses inerente a uma União a 27 ou mais Estados-Membros — ou seja, a composição muito variada da UE — lhe confere um carácter único e o potencial para intervir, mediar e ajudar em diferentes partes do mundo; solicita que os instrumentos de gestão de crises presentemente existentes na UE sejam desenvolvidos e espera que a actual capacidade militar dos Estados-Membros da UE evolua no sentido de uma força mais integrada, mais eficaz no plano dos custos e mais eficiente do ponto de vista militar, pois só assim poderá a UE dispor de forças suficientes para tirar partido das sua capacidade única nos domínios da prevenção e resolução de conflitos e para complementar a sua vasta gama de mecanismos de gestão de crises a nível civil;

5.

Defende firmemente uma solidariedade acrescida entre os Estados-Membros da UE no desenvolvimento de estratégias comuns de segurança e de defesa;

6.

Está convicto de que uma forte e entusiástica parceria euro-atlântica é o melhor garante da segurança e da estabilidade em toda a Europa e do respeito dos princípios da democracia, dos direitos humanos, do Estado de Direito e da boa governação;

7.

Está convicto de que as liberdades democráticas e o Estado de Direito são a resposta às aspirações dos povos de todo o mundo; crê que nenhum país ou nação deve ser excluído dessa perspectiva, pois todos os seres humanos têm o direito de viver num Estado democrático sob o império da Lei;

8.

Congratula-se com a actualização da EES no quadro do compromisso da União Europeia para a definição e protecção dos interesses de segurança europeus e para o reforço de um multilateralismo efectivo, tornando possível a criação de uma estratégia da União que permita fazer face às ameaças do século XXI; observa que um consenso genuíno, abrangente e democrático entre a UE e a NATO é um elemento essencial da execução desta estratégia, com base num consenso entre a UE e os Estados Unidos da América em matéria de segurança que reflicta os valores, os objectivos e as prioridades comuns de ambos os parceiros, designadamente o primado dos direitos humanos e do Direito Internacional;

9.

Salienta que esta estratégia adquiriu uma importância ainda maior em face dos recentes acontecimentos no Cáucaso, da evolução da abordagem à NATO na Europa, da mudança da presidência dos Estados Unidos da América e do início dos trabalhos de revisão do conceito estratégico da NATO;

10.

Advoga não só a complementaridade, mas também a convergência, da revisão simultânea das estratégias de segurança entre a UE e a NATO, devendo cada uma delas dar o devido valor ao potencial que a outra encerra;

11.

Defende que tanto a NATO como a UE devem apoiar, enquanto objectivo comum de longo prazo, um compromisso para a construção de um mundo mais seguro para os habitantes dos respectivos Estados membros e para o resto do mundo em geral, de acordo com a letra e o espírito da Carta das Nações Unidas, e que também devem trabalhar activamente para prevenir e reagir às atrocidades maciças e aos conflitos regionais que tanto sofrimento humano continuam a causar;

12.

Insiste que todas as democracias devem unir os seus esforços no sentido da construção da paz e da estabilidade sob a égide das Nações Unidas;

13.

Reconhece que a segurança e o desenvolvimento são mutuamente dependentes e que não existe uma sequência clara de acontecimentos para se conseguir um desenvolvimento sustentável em áreas em conflito; salienta que, na prática, todos os instrumentos são aplicados em simultâneo; insta, por isso, a Comissão a aprofundar as suas investigações sobre a importância da sequenciação das intervenções militares e civis nas áreas em conflito e a integrar as suas conclusões nas suas políticas de segurança e desenvolvimento;

A relação entre a NATO e a arquitectura de segurança da UE

14.

Reconhece o importante papel desempenhado pela NATO na arquitectura de segurança da Europa, tanto no passado como no presente; observa que, para a maioria dos Estados-Membros da UE que também são aliados da NATO, a Aliança continua a ser a base da sua defesa colectiva e que a segurança da Europa como um todo, independentemente das posições individuais adoptadas pelos seus Estados, continua a beneficiar da manutenção da aliança transatlântica; considera, por conseguinte, que a futura defesa colectiva da UE deve ser, tanto quanto possível, organizada em cooperação com a NATO; entende que os Estados Unidos e a UE precisam de intensificar a sua relação bilateral e alargá-la a questões relativas à paz e à segurança;

15.

Observa que os riscos para a segurança no mundo moderno se caracterizam cada vez mais por fenómenos como o terrorismo internacional, a proliferação de armas de destruição maciça, a existência de Estados falhados, os conflitos insolúveis, a criminalidade organizada, as ameaças informáticas, a degradação do ambiente e consequentes riscos para a segurança, as catástrofes naturais, entre outras, e que estes fenómenos exigem uma parceria ainda mais estreita e a concentração no reforço das capacidades de base da UE e da NATO, para além de uma maior coordenação nas áreas do planeamento, da tecnologia, do equipamento e da formação;

16.

Realça a crescente importância da PESD, que contribuirá para melhorar a capacidade de resposta da UE às ameaças de segurança do século XXI, em especial no âmbito de missões conjuntas de forças civis e militares e de medidas de gestão de crises, que vão desde acções de prevenção de crises com base na actuação de serviços de informações à reforma do sector da segurança, à reforma das forças policiais e da organização judicial e a acções militares;

17.

Considera que a UE e a NATO poderiam reforçar-se mutuamente, se evitassem concorrer entre si e desenvolvessem uma cooperação mais profunda em operações de gestão de crises com base numa divisão prática dos trabalhos a empreender; considera que a decisão sobre qual das organizações deve mobilizar as suas forças deverá basear-se na vontade política expressa por ambas, nas necessidades operacionais, na legitimidade política no terreno e na respectiva capacidade para garantir a paz e a estabilidade; frisa que a cooperação na elaboração da nova EES e do novo Conceito Estratégico da NATO é crucial para a consecução deste objectivo;

18.

Entende que a UE deve desenvolver as suas próprias capacidades de segurança e defesa, as quais irão permitir uma melhor distribuição dos encargos com os aliados não europeus e uma resposta adequada aos desafios e às ameaças de segurança que apenas dizem respeito aos Estados-Membros da UE;

19.

Insta a UE a desenvolver, quer os instrumentos da sua estratégia de segurança, desde a prevenção de crises diplomáticas e a ajuda económica e ao desenvolvimento até às capacidades civis no domínio da estabilização e da reconstrução, quer os seus meios militares; considera, além disso, que deve ser efectuada uma utilização estratégica dos instrumentos do «poder de influência» na vizinhança da UE;

20.

Observa que os Acordos de «Berlim Mais», que permitem à União Europeia utilizar os recursos e as capacidades da NATO, necessitam de ser melhorados, a fim de permitirem que as duas organizações intervenham e prestem um auxílio eficaz nas crises da actualidade, que exigem uma resposta civil e militar polivalente; entende, por isso, que é necessário aprofundar a relação actualmente existente entre a NATO e a UE, mediante a criação de estruturas permanentes de cooperação, sem prejuízo da natureza independente e autónoma de ambas as organizações e sem excluir a participação de todos os membros da NATO e de todos os Estados-Membros da UE que também desejem ser envolvidos;

21.

Exorta a Turquia a deixar de levantar obstáculos à cooperação entre a UE e a NATO;

22.

Insta a UE, no processo de elaboração do Livro Branco sobre a Segurança e a Defesa da Europa, a avaliar também a coerência das operações europeias no exterior, nomeadamente no que diz respeito à cooperação com outros parceiros internacionais em zonas de crise;

Cooperação entre a NATO e a UE em matéria de segurança e defesa

23.

Acolhe com entusiasmo a iniciativa francesa de um regresso formal às estruturas militares da NATO e os esforços realizados pela Presidência francesa no seio do Conselho da UE para aproximar a UE e a NATO, em resposta aos novos desafios de segurança; regista com agrado os esforços da Presidência francesa que visam a adopção de iniciativas concretas de partilha das capacidades de defesa europeias, bem como a abordagem positiva dos Estados Unidos da América face à consolidação das capacidades de defesa da UE;

24.

Insta os Estados membros de ambas as organizações a serem mais flexíveis e pragmáticos e a seguirem objectivos concretos na implementação da parceria UE-NATO; apoia, por isso, a proposta do Governo francês de estabelecimento de contactos sistemáticos entre os Secretários-Gerais da NATO e do Conselho da UE, em especial para evitar confusões nos casos em que a UE e a NATO intervenham simultaneamente em missões diferentes, mas com um objectivo comum e no mesmo teatro de operações, como sucede no Kosovo e no Afeganistão;

25.

Sublinha que a UE é um parceiro crucial da NATO, devido à especial combinação de instrumentos disponíveis de que dispõe: operações civis, sanções, ajuda humanitária, política de desenvolvimento, política comercial e diálogo político; insta, por isso, a UE e a NATO a redobrarem esforços no sentido do estabelecimento de um quadro de cooperação integrada entre a NATO e a UE, na expectativa da ratificação do Tratado de Lisboa;

26.

Reconhece a importância vital de melhorar a partilha de informações entre os aliados da NATO e os parceiros da UE;

27.

Observa que os cidadãos da UE apoiam as missões destinadas a minorar o sofrimento humano em zonas de conflito; salienta que os cidadãos não estão suficientemente informados sobre as missões da UE e da NATO e sobre os respectivos propósitos; insta, por conseguinte, a UE e a NATO a prestarem uma melhor informação ao público sobre as suas missões e sobre o papel que essas missões desempenham na criação de segurança e estabilidade em todo o mundo;

28.

Observa que, para consolidar a sua cooperação, tanto a NATO como a UE se deveriam concentrar no reforço das respectivas capacidades básicas, na melhoria da interoperabilidade e na coordenação das suas doutrinas, do seu planeamento, das suas tecnologias, dos seus equipamentos e dos seus métodos de treino;

Sede operacional da UE

29.

Apoia a criação de uma sede operacional permanente da UE, sob a autoridade do Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante, cujo mandato inclua o planeamento e coordenação das operações militares da PESD;

30.

Sublinha que a experiência adquirida com as operações da UE demonstra que uma estrutura permanente de planeamento e comando permanente das operações comunitárias aumentaria as respectivas eficácia e credibilidade; recorda que, dada a perspectiva civil e militar da UE, uma estrutura deste tipo não duplicaria qualquer outra já existente; relembra, ademais, que a sede da NATO se destina, sobretudo, ao planeamento militar, ao passo que a UE possui competências técnicas em matéria de planeamento e execução de operações civis, operações militares e operações conjuntas de forças civis e militares, que nenhum outro actor global está actualmente em condições de levar a bom termo;

31.

Salienta que uma sede operacional da UE deveria complementar as actuais estruturas de comando da NATO e não fragilizaria a integridade transatlântica da NATO;

32.

Propõe que, com o acordo da NATO, cada Estado-Membro da UE que seja membro da NATO demarque as forças que apenas possam ser destacadas para operações da UE, a fim de impedir que esse destacamento seja bloqueado por membros da NATO que não integrem a UE; considera que se deve evitar toda e qualquer duplicação na utilização dessas forças;

Capacidades e despesas militares

33.

Entende que o desafio mútuo que se coloca à UE e à NATO consiste na utilização em comum dos mesmos recursos nacionais, em termos de pessoal e capacidades; solicita à EU e à NATO que assegurem que esses recursos limitados sejam utilizados nas capacidades mais adequadas para enfrentar os desafios complexos do presente, evitando a duplicação de trabalho e fomentando a coerência; considera que o transporte aéreo estratégico, um exemplo específico de um recurso operacional relativamente escasso e dispendioso, deveria representar uma oportunidade de cooperação entre os países membros da UE e da NATO; insta os Estados-Membros da UE a reunirem, partilharem e desenvolverem conjuntamente capacidades militares, a fim de evitarem desperdícios, criarem economias de escala e reforçarem a base tecnológica e industrial da defesa europeia;

34.

Considera que, além da necessidade de muito maior eficiência na utilização dos recursos militares, é fundamental uma coordenação melhor e mais eficaz dos investimentos na defesa, a bem da sinergia, ao nível dos Estados-Membros a bem da segurança europeia; solicita um aumento significativo na proporção de despesas comuns em todas as operações militares da NATO e da UE; constata a significativa diferença de valores e de eficácia das despesas no domínio da defesa entre os membros europeus da NATO e os Estados Unidos; insta a UE a comprometer-se a uma repartição mais justa dos encargos globais; insta também os Estados Unidos a demonstrarem maior disponibilidade para consultarem os seus aliados europeus sobre questões relacionadas com a paz e a segurança;

35.

Reconhece a importante contribuição potencial da Agência Europeia de Defesa, reforçada pelo Tratado de Lisboa, para uma aquisição eficaz em termos de custos e para o aumento da interoperabilidade dos armamentos;

Compatibilidade entre o estatuto de membro da NATO e de membro da UE

36.

Insiste em que todos os Estados-Membros da UE devem estar presentes nas reuniões conjuntas UE-NATO, sem quaisquer discriminações; salienta que a unidade de valores e acordos de segurança é um factor vital para garantir a paz, a estabilidade e a prosperidade da Europa;

37.

Propõe que os países aliados da NATO e candidatos à adesão à UE sejam chamados a participar de forma mais intensa nos trabalhos da PESD e da Agência Europeia de Defesa;

38.

Observa que é essencial resolver o problema da compatibilidade entre não ser membro da UE e ser membro da NATO, ou de não ser membro da NATO e ser membro da UE, para que esta situação não prejudique o funcionamento da cooperação UE-NATO;

39.

Lamenta, em particular, o facto de a disputa entre a Turquia e Chipre continuar a ser tão nefasta para o desenvolvimento da cooperação UE-NATO, atendendo a que, por um lado, a Turquia se recusa a permitir que Chipre participe em missões da PESD que envolvam informações e recursos da NATO e, por outro lado, Chipre se recusa a permitir que a Turquia participe no desenvolvimento global da PESD a um nível correspondente ao peso militar e à importância estratégica desse país para a Europa e para a aliança transatlântica;

40.

Incentiva Chipre, enquanto Estado-Membro da UE, a rever a sua posição política no que se refere à sua adesão à Parceria para a Paz e insta os países membros da NATO a coibirem-se de fazer uso do seu direito de veto para impedir que Estados-Membros da UE se tornem membros da NATO;

41.

Congratula-se com o facto de, na cimeira da NATO que se realizou em Bucareste, os Aliados reconhecerem o contributo dado por uma Europa mais forte e com mais capacidades e de a Aliança manifestar a sua abertura em relação a um futuro alargamento; observa que, para os países da Política Europeia de Vizinhança a leste, e tendo em vista o seu desenvolvimento democrático e o aprofundamento do Estado de Direito, a política de uma perspectiva europeia e, consequentemente, o projecto de uma Parceria Oriental se revestem da máxima importância;

42.

Considera que, no que respeita a futuros alargamentos da NATO, cada caso deverá ser julgado de acordo com os seus próprios méritos; no entanto, por razões que se prendem com os interesses da segurança europeia, opor-se-á a um alargamento da organização que inclua qualquer país onde a adesão não conte com o apoio da população, ou que tenha graves conflitos territoriais ainda por resolver com países seus vizinhos;

43.

Faz notar que, para muitos dos países vizinhos da UE, a adesão à NATO e a adesão à União Europeia são objectivos realistas e compatíveis, mesmo que só a longo prazo;

44.

Considera que a UE e a NATO devem manter um diálogo realista e franco com a Rússia, inclusive em matéria de direitos humanos e de Estado de Direito, de segurança regional, energia, defesa antimísseis, não proliferação de armas de destruição maciça, limitação das forças armadas e política espacial; considera que, se e quando a Rússia se tornar numa democracia genuína, que recuse a ameaça militar como meio de pressão política sobre os seus vizinhos, o aprofundamento da cooperação entre este país e a UE poderá atingir níveis nunca antes alcançados, incluindo a perspectiva de a Rússia vir a integrar todas as estruturas euro-atlânticas;

45.

Aguarda com expectativa as oportunidades proporcionadas pela cimeira que se realizará em Estrasburgo e Kehl por ocasião do 60.o aniversário da NATO para o rejuvenescimento da Aliança e para o reforço das suas relações com a União Europeia;

*

* *

46.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Parlamentos dos Estados-Membros da UE e dos países da NATO e à Assembleia Parlamentar da NATO e aos Secretários-Gerais das Nações Unidas, da NATO, da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa e do Conselho da Europa.


(1)  JO C 33 E de 9.2.2006, p. 580.

(2)  JO C 314 E de 21.12.2006, p. 334.

(3)  JO C 74 E de 20.3.2008, p. 670.

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0255.

(5)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0256.


25.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 76/76


Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009
Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo

P6_TA(2009)0077

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre o Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo (2008/2231(INI))

2010/C 76 E/15

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração de Barcelona, aprovada na Conferência Euro-Mediterrânica dos ministros dos negócios estrangeiros realizada em Barcelona em 27 e 28 de Novembro de 1995, que estabelece uma Parceria Euro-Mediterrânica,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 20 de Maio de 2008 intitulada «Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo» (COM(2008)0319),

Tendo em conta a aprovação, pelo Conselho Europeu de Bruxelas de 13 e 14 de Março de 2008, do Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo,

Tendo em conta a declaração comum da Cimeira de Paris para o Mediterrâneo, que se realizou a 13 de Julho de 2008,

Tendo em conta a declaração final da reunião dos ministros dos negócios estrangeiros da União para o Mediterrâneo, que se realizou em Marselha a 3 e 4 de Novembro de 2008,

Tendo em conta as conclusões da conferência dos ministros dos negócios estrangeiros euro-mediterrânicos, que se realizou em Lisboa a 5 e 6 de Novembro de 2007,

Tendo em conta as conclusões da Cimeira Euro-Mediterrânica realizada em Barcelona a 27 e 28 de Novembro de 2005 para celebrar o décimo aniversário da parceria euro-mediterrânica,

Tendo em conta a declaração da Mesa da Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica (APEM) de 12 de Julho de 2008, a declaração da APEM sobre o processo de paz no Médio Oriente, de 13 de Outubro de 2008, e a recomendação da APEM para a primeira reunião dos Ministros dos Negócios Estrangeiros do Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo, de 13 de Outubro de 2008,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 9 de Outubro de 2008,

Tendo em conta a Declaração da Cimeira Euro-Mediterrânica dos Conselhos Económicos e Sociais, que se realizou em Rabat em 16 de Outubro de 2008,

Tendo em conta a declaração final da presidência da APEM, bem como as recomendações adoptadas pela APEM na sua quarta sessão plenária, que teve lugar em Atenas, em 27 e 28 de Março de 2008,

Tendo em conta a primeira reunião da EuroMedScola que, em 16 e 17 de Novembro de 2008, reuniu em Estrasburgo jovens cidadãs e cidadãos dos Estados parceiros e dos Estados-Membros da União Europeia,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a política mediterrânica da União Europeia, nomeadamente a de 5 de Junho de 2008 (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 21 de Maio de 2003 intitulada «Conferir um novo impulso às acções empreendidas pela UE, em cooperação com os parceiros mediterrânicos, em matéria de direitos humanos e democratização - Orientações estratégicas» (COM(2003)0294),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 4 de Dezembro de 2006 sobre o reforço da Política Europeia de Vizinhança (PEV) (COM(2006)0726),

Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Novembro de 2007 sobre o reforço da Política Europeia de Vizinhança (2),

Tendo em conta as prioridades políticas da sua Presidência da APEM (Março de 2008-Março de 2009),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0502/2008),

A.

Considerando que a bacia mediterrânica se está a tornar numa área de importância crucial e o número crescente de interesses partilhados pela União Europeia e pelos países parceiros para fazer face aos desafios da globalização e da coexistência pacífica e, consequentemente, a necessidade de garantir uma maior coesão regional e o desenvolvimento de uma estratégia política comum na região,

B.

Considerando que a União Europeia está e deve continuar empenhada na realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio das Nações Unidas,

C.

Considerando o crescente afastamento em termos económicos, políticos e culturais que separa as duas margens do Mediterrâneo e a necessidade de remediar tais disparidades a fim de, a prazo, criar um espaço de paz, segurança e prosperidade partilhadas,

D.

Considerando que é importante renovar e aprofundar de forma extensiva as relações entre a União Europeia e os países parceiros mediterrânicos, com base no princípio da igualdade entre todos os parceiros e aproveitando o trabalho já realizado, mas tendo também em conta os limites das políticas até agora aplicadas e, em particular, o balanço decepcionante do Processo de Barcelona,

E.

Considerando os limites da política europeia de vizinhança (PEV) com os países do Mediterrâneo, que, ao privilegiar as relações bilaterais, se mostra desequilibrada e incapaz de contribuir para um processo comum de reformas significativas na região,

F.

Considerando a necessidade de estabelecer relações entre a União Europeia e os países mediterrânicos de toda a bacia do Mediterrâneo, com base numa estreita cooperação, fundada no respeito dos direitos humanos e do Estado de Direito,

G.

Considerando que, desde o lançamento do Processo de Barcelona, não se registaram progressos substanciais nalguns dos países parceiros quanto à adesão a certos valores e princípios comuns assinalados na Declaração de Barcelona de 1995, subscrita pelos países em causa, bem como ao respeito desses valores e princípios, nomeadamente em relação às vertentes da democracia, dos direitos humanos e do Estado de Direito,

H.

Considerando a necessidade de promover a integração regional e económica entre os países da bacia mediterrânica; considerando que só será possível alcançar uma verdadeira integração regional e económica se se realizarem progressos concretos no sentido da resolução dos conflitos existentes, bem como no domínio da democracia e dos direitos humanos,

I.

Considerando que o estabelecimento de relações mais estreitas entre a UE e os países do Mediterrâneo resultou num importante incremento do comércio entre esses países, embora este não tenha sido acompanhado da necessária melhoria e modernização das respectivas infra-estruturas,

J.

Considerando que os Chefes de Estado e de Governo reconheceram, na declaração comum da cimeira de Paris sobre o Mediterrâneo, de 13 de Julho de 2008, que a APEM encarnará a legítima expressão parlamentar do Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo, confirmando, simultaneamente, o seu vigoroso apoio ao reforço do papel da APEM nas suas relações com os parceiros mediterrânicos,

K.

Sublinhando que a dimensão intergovernamental não pode abarcar a totalidade das relações políticas entre os países da região euro-mediterrânica,

L.

Destacando a importância do papel da APEM, única assembleia parlamentar que permite o diálogo e a cooperação na zona euro-mediterrânica, reunindo os 27 Estados-Membros da União Europeia e todas as Partes envolvidas no processo de paz no Médio Oriente,

M.

Considerando a importância de assegurar a participação das autoridades locais e regionais nos projectos e iniciativas definidos pelo Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo e de tomar em consideração as recentes propostas apresentadas por aquelas autoridades,

N.

Considerando a importância de assegurar a participação dos parceiros sociais e da sociedade civil no relançamento das relações euro-mediterrânicas,

O.

Recordando a necessidade de impedir a multiplicação e a sobreposição de instrumentos, políticas e níveis institucionais já existentes e de garantir a coerência global do sistema de relações euro-mediterrânicas,

P.

Realçando a necessidade da resolução rápida e pacífica de todos os conflitos que envolvem países mediterrânicos e reconhecendo a importância da manutenção do diálogo intercultural a esse respeito,

Q.

Considerando que o recente recrudescimento do conflito israelo-palestiniano afecta o diálogo político da Parceria Euro-Mediterrânica e pode pôr em risco a consecução de diversos objectivos prosseguidos pela nova instituição,

R.

Considerando que a persistente ausência de uma solução para as graves tensões políticas relativamente ao Sara Ocidental não contribui para relançar a Parceria Euro-Mediterrânica,

1.

É de opinião que a proposta de um «Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo», aprovada pelos Chefes de Estado e de Governo na Cimeira do Mediterrâneo realizada em Paris a 13 de Julho de 2008, é um contributo para a paz e a prosperidade e constituirá um passo em frente na integração económica e regional, bem como na cooperação ecológica e climática entre os países do Mediterrâneo, desde que possa assegurar o cumprimento das promessas feitas e produzir resultados concretos e visíveis; observa que a abertura a países não associados à parceria aumenta as possibilidades de atingir o objectivo de estabelecer relações paritárias entre a União Europeia e os países parceiros mediterrânicos e de abordar de modo global os problemas da região;

2.

Reitera a sua posição, expressa na sua Resolução de 15 de Janeiro de 2009 sobre a situação na Faixa de Gaza (3) e expressa a sua preocupação com o recrudescimento do conflito israelo-palestiniano que já afectou o diálogo político entre os países associados da Parceria Euro-Mediterrânica; considera importante evitar mais atrasos nesta fase inicial da União para o Mediterrâneo e espera que a cooperação se acelere de novo o mais rapidamente possível, dando o seu contributo ao objectivo comum da paz no Médio Oriente; salienta que, à luz dos princípios acordados na cimeira de Paris, em 13 de Julho de 2008, e na reunião acima referida dos ministros dos Negócios Estrangeiros de Marselha, em 3 e 4 de Novembro de 2008, as novas instituições da União para o Mediterrâneo se devem concentrar numa dimensão claramente orientada para os projectos, que constitui o seu principal valor acrescentado;

3.

Observa que a reunião dos Ministros dos Negócios Estrangeiros que teve lugar em 3 e 4 de Novembro de 2008, em Marselha, propôs que o «Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo» passe a designar-se «União para o Mediterrâneo»; entende que tal designação permitiria valorizar o carácter paritário da parceria com o objectivo de realizar projectos de integração económica e territorial; considera, porém, necessário que o valor estratégico das relações euro-mediterrânicas e o acervo do Processo de Barcelona, e designadamente a implicação da sociedade civil, sejam reafirmados, tomando como ponto de partida as políticas já desenvolvidas pela União e pelos seus parceiros mediterrânicos sob a forma de programas regionais e sub-regionais e orientações comuns para a cooperação bilateral;

4.

Convida, neste contexto, o Conselho e a Comissão a assegurarem a coerência da acção da União, sobretudo quanto a possíveis desenvolvimentos institucionais (em especial o papel do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança como Vice-Presidente da Comissão) e à utilização do orçamento comunitário;

5.

Regista com agrado o facto de a criação da União para o Mediterrâneo ter sido apoiada no quadro das Instituições da União Europeia;

6.

Apoia a decisão de privilegiar um quadro multilateral através da definição de alguns grandes projectos a realizar com o recurso aos novos instrumentos do Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo; salienta, todavia, a falta de estratégias de integração económica e territorial no seio da bacia mediterrânica para apoiar estes projectos;

7.

Considera que, para a realização dos projectos, deve ser adoptada a fórmula dos «acordos de programa» que, inspirando-se no princípio da subsidiariedade, definem com clareza as responsabilidades financeiras, de gestão e de controlo dos diversos níveis institucionais: União Europeia, Estados-Membros, regiões, empresas, parceiros sociais;

8.

Salienta que os projectos financiados no âmbito da União para o Mediterrâneo devem ser apoiados por fundos provenientes da Comunidade, dos países associados e do sector privado; convida, para o efeito, o Conselho e a Comissão a precisar e reforçar o papel e as iniciativas da Facilidade Euro-Mediterrânica de Investimento e de Parceria (FEMIP), que, através do seu programa de investimentos, facilita a abertura económica e a modernização dos países mediterrânicos; reitera o seu apoio à criação de um Banco Euro-Mediterrânico de Investimento e à coordenação com investidores internacionais; sublinha a importância da transferência das poupanças dos imigrantes dos países do Sul do Mediterrâneo para os seus países de origem e considera que tal transferência constitui uma alavanca de desenvolvimento utilizada até hoje de forma insuficiente;

9.

Considera que, enquanto o quadro financeiro plurianual não for revisto, a participação da União Europeia no financiamento dos projectos mediterrânicos deve ser assegurada sem prejuízo dos programas regionais euro-mediterrânicos em curso ou programados, cujo reforço foi várias vezes solicitado pelo Parlamento Europeu; salienta, neste contexto, as competências do Parlamento Europeu no processo orçamental da União; espera ser regularmente informado sobre a evolução dos projectos;

10.

Considera que o Secretariado pode dar um impulso importante ao relançamento das relações euro-mediterrânicas graças à sua capacidade operacional e ao valor político dos seus membros; solicita que o Secretariado comece a funcionar com carácter de urgência, a fim de provar que é possível ultrapassar as actuais tensões mediante a promoção de projectos reais e concretos de cooperação mútua; expressa a sua satisfação por se ter alcançado um acordo unânime quanto à sede do Secretariado; recorda que Barcelona foi o berço da Parceria Euro-Mediterrânica;

11.

Concorda que, na perspectiva da União Europeia, a co-presidência deve ser compatível com a representação externa da União, em conformidade com as disposições do Tratado em vigor; espera, a este respeito, partindo do pressuposto de que o Tratado de Lisboa entrará em vigor, que a União Europeia garanta coerência e continuidade à sua representação nas novas instituições da União para o Mediterrâneo;

12.

Congratula-se com a decisão da Conferência Ministerial de 3 de Novembro de 2008, que teve devidamente em consideração a recomendação da APEM aprovada na Jordânia, em 13 de Outubro de 2008; apoia a decisão de conferir uma forte dimensão parlamentar à União para o Mediterrâneo, reforçando desse modo a sua legitimidade democrática, com base na APEM, que deveria ser consolidada, com uma melhor articulação dos seus trabalhos com os das outras instituições da Parceria, prevendo-se a possibilidade de lhe atribuir personalidade jurídica, direito de proposta e de avaliação das estratégias de integração económica e territorial e dos projectos e a possibilidade de submeter recomendações às reuniões dos ministros dos negócios estrangeiros; espera que este reconhecimento da APEM enquanto instituição se traduza igualmente na sua participação, na qualidade de observador, em todas as reuniões do executivo, reuniões dos chefes de Estado e de governo, reuniões ministeriais e reuniões preparatórias de altos funcionários;

13.

Acolhe favoravelmente a decisão dos Ministros dos Negócios Estrangeiros da União para o Mediterrâneo de incluir a Liga dos Estados Árabes, na qualidade de participante, em todas as reuniões a todos os níveis, tendo em consideração o seu contributo positivo para os objectivos da paz, da prosperidade e da estabilidade na região mediterrânica;

14.

Salienta a necessidade de incluir as autoridades regionais e locais no novo quadro institucional; acolhe com agrado o parecer emitido pelo Comité das Regiões e a proposta de criar uma assembleia regional e local euro-mediterrânica (ARLEM);

15.

Considera que, ao mesmo tempo que se realça a dimensão parlamentar, é necessário um esforço paralelo para garantir a participação da sociedade civil na estrutura institucional da União para o Mediterrâneo, concretamente mediante mecanismos que assegurem a consulta prévia da sociedade civil sobre a escolha dos projectos e a sua execução e seguimento; convida, neste contexto, a APEM a associar mais aos seus trabalhos as sociedades civis dos países do Norte e do Sul do Mediterrâneo; solicita que se valorize o papel dos parceiros sociais na perspective da criação de um Comité Económico e Social Euro-Mediterrânico;

16.

Salienta que alguns países que participam no Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo não faziam parte do Processo de Barcelona; convida, neste contexto, o Conselho, a Comissão e todos os Estados que participam no Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo a estabelecerem um quadro de relações coerente vocacionado para a integração económica e regional entre a União Europeia e todos os países da bacia do Mediterrâneo; solicita ao Conselho e à Comissão que assegurem a todos os países membros da União para o Mediterrâneo a possibilidade de aceder aos programas regionais já previstos pela Parceria Euro-Mediterrânica;

17.

Salienta que a participação na União para o Mediterrâneo não constitui uma alternativa ao alargamento da UE nem afecta as perspectivas de adesão dos Estados candidatos actuais ou futuros; considera que a União para o Mediterrâneo não afectará quaisquer outras iniciativas de cooperação regional;

18.

Insiste na necessidade de renovar profundamente toda a política euro-mediterrânica, reforçando a sua dimensão política e o desenvolvimento conjunto, e recorda que, de qualquer modo, a iniciativa Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo não esgota as perspectivas mais amplas desta política;

19.

Considera que o Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo deve reforçar os meios de cooperação existentes no âmbito da Euromed, a fim de conceder a todos os países parceiros a possibilidade de participarem nos programas regionais e nas políticas correspondentes da União Europeia, com base em prioridades e objectivos fixados de comum acordo, lembrando que é importante alargar o âmbito dos programas comunitários à participação dos países parceiros, nomeadamente, nos domínios da educação, da investigação e da formação profissional (intercâmbios de estudantes, etc.);

20.

Considera que os problemas da paz e da segurança, os direitos humanos e a democracia, bem como a cooperação cultural, devem ser encarados na sua dimensão euro-mediterrânica; realça que a União para o Mediterrâneo tem por objectivo procurar soluções para os problemas regionais, infraestruturais e ambientais através de planos estratégicos e de projectos específicos; espera que esta dimensão concreta posse contribuir para relançar a Parceria Euro-Mediterrânica;

21.

Recorda as primeiras iniciativas propostas na Cimeira de Paris para o Mediterrâneo, em 13 de Julho de 2008: despoluição do Mediterrâneo, auto-estradas do mar e auto-estradas terrestres, protecção civil, Plano Solar para o Mediterrânico, ensino superior e investigação e Iniciativa Mediterrânica para o Desenvolvimento das Empresas;

22.

Recorda que, para atingir os ambiciosos objectivos do Processo de Barcelona, é necessário alargar rapidamente os domínios da cooperação à gestão da água, à agricultura, à segurança do aprovisionamento alimentar, à energia, à formação profissional, à cultura, à saúde, ao turismo, etc.;

23.

Apoia vivamente a dimensão ambiental do Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo e os respectivos projectos e iniciativas, como a iniciativa euro-mediterrânica de despoluição do Mediterrâneo e o projecto mediterrânico de utilização da energia solar;

24.

Entende que a inclusão de todos os países mediterrânicos no Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo proporciona a oportunidade de tratar os problemas da região de uma forma mais abrangente e de correlacionar e coordenar de modo mais eficaz o processo com os programas já existentes, como o plano de acção mediterrânico do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA);

25.

Acolhe favoravelmente a proposta, contida na declaração final da presidência da quarta sessão plenária da APEM (27 e 28 de Março de 2008), de criação de uma Comunidade Euro-Mediterrânica da Energia, com o apoio da APEM; reconhece a importância do reforço da cooperação entre os parceiros euro-mediterrânicos no domínio da energia e a necessidade de desenvolver um mercado regional da energia, tendo em vista a execução de projectos de utilização de energias renováveis em larga escala e de infra-estruturas energéticas na região Euro-Med;

26.

Espera que a consolidação das relações euro-mediterrânicas dê um novo impulso ao desenvolvimento de um espaço de paz e prosperidade; salienta que a paz e a estabilidade política no Mediterrâneo são decisivas para a segurança colectiva e individual muito para além das suas margens; insiste em que este objectivo só pode ser alcançado através de uma solução negociada e completa dos conflitos na região; considera que a UE deve assumir um papel de liderança na resolução desses conflitos, ganhando previamente a confiança de todas as partes implicadas; insiste na necessidade de manter formalmente a cooperação em matéria de luta contra o terrorismo internacional, o tráfico de droga, o crime organizado e o tráfico de seres humanos; congratula-se com o facto de a Declaração de Marselha instar as partes interessadas a esforçarem-se por realizar um processo gradual de desmilitarização e desarmamento do Médio Oriente, tendo por objectivo, em particular, criar uma zona livre de armas nucleares e de armas de destruição de massa;

27.

Entende que, a fim de atenuar as tensões em torno do Mediterrâneo, é necessário melhorar a compreensão social e cultural entre os seus povos e que, para esse efeito, devem ser apoiadas iniciativas como a Aliança das Civilizações, espaço de diálogo privilegiado capaz de contribuir para a estabilização da região; insta o Conselho e a Comissão a proporem estratégias para promover este diálogo; encoraja o reforço das relações entre a APEM e a Fundação Anna Lindh, incluindo a organização de reuniões entre as principais redes da Fundação Anna Lindh e a Comissão da Cultura da APEM;

28.

Nota que um dos principais objectivos da política euro-mediterrânica consiste em promover o Estado de Direito, a democracia, o respeito dos direitos humanos e o pluralismo político, e observa que se verificam ainda graves violações nestes domínios; reafirma a importância de promover os direitos humanos e o Estado de Direito; solicita que se avaliem os resultados alcançados até à data e se ajustem os instrumentos aplicados no âmbito da parceria; insta a Comissão a estabelecer critérios precisos de elegibilidade para estes instrumentos, nomeadamente no que toca a outras organizações internacionais, como o Conselho da Europa, e a organizar um sistema eficaz para controlar a sua aplicação; neste contexto, pede a todas as partes interessadas que aprofundem e promovam o respeito da liberdade de religião e de consciência e dos direitos das minorias; espera que se defina um quadro político e institucional partilhado, susceptível de valorizar a dimensão da reciprocidade na identificação dos problemas e na procura de soluções comuns;

29.

Convida, pois, o Conselho e a Comissão a estabelecerem claramente a promoção dos direitos humanos e da democracia como objectivos desta nova iniciativa, a consolidar a aplicação dos mecanismos existentes, como a cláusula relativa aos direitos humanos incluída nos acordos de associação e a criação de subcomissões dos direitos humanos, e a criar um mecanismo para a aplicação dessa cláusula nos acordos de nova geração e nos planos de acção bilaterais da PEV; salienta que os instrumentos de promoção dos direitos humanos da PEV devem ser cabalmente explorados, assegurando uma melhor coerência política entre as Instituições europeias;

30.

Convida todos os países participantes na parceria, a Comissão e as futuras instituições da União para o Mediterrâneo a darem um novo impulso à gestão de políticas migratórias conjuntas, a fim de melhor gerir os recursos humanos e os intercâmbios entre os povos do Mediterrâneo, evitando uma abordagem que dê prioridade absoluta às questões de segurança; entende que as questões da imigração devem concentrar-se na possibilidade de mobilidade legal, na luta contra os fluxos migratórios ilegais, numa melhor integração das populações imigrantes e no exercício do direito de asilo; salienta a importância de uma estreita cooperação e de um espírito de co-responsabilidade entre os Estados-Membros da União Europeia e os países da margem Sul do Mediterrâneo; congratula-se com a realização da Conferência Ministerial EuroMed sobre migração em Novembro de 2007 e considera necessário que a União para o Mediterrâneo preste uma atenção prioritária à gestão ordenada dos fluxos migratórios;

31.

Toma nota da declaração comum dos Chefes de Estado e de Governo emitida na cimeira de Paris para o Mediterrâneo de 13 de Julho de 2008, segundo a qual o Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo dá mostras de determinação para favorecer o desenvolvimento dos recursos humanos e do emprego, em consonância com os Objectivos do Desenvolvimento do Milénio, visando inclusivamente a diminuição da pobreza, e mantém-se na expectativa de novas iniciativas, programas e disposições financeiras para esse efeito;

32.

Considera que, para permitir a criação de uma zona euro-mediterrânica de comércio livre mutuamente benéfica, as iniciativas económicas e comerciais da União para o Mediterrâneo devem favorecer o crescimento económico da região, melhorar a sua integração na economia mundial e contribuir para reduzir as diferenças de desenvolvimento entre o norte e o sul do Mediterrâneo, reforçando ao mesmo tempo a coesão social;

33.

Salienta a necessidade de avaliar e de ter sistematicamente em conta o impacto social dos processos de liberalização, nomeadamente em termos de segurança alimentar; salienta igualmente que esse impacto é susceptível de variar fortemente de um sector e país para outro;

34.

Salienta a importância do sector informal e da economia popular nos países do sul e do leste do Mediterrâneo; considera que o desenvolvimento da região requer que se apoie a integração gradual dessas actividades na economia formal;

35.

Observa que, desde os alargamentos de 2004 e 2007, as trocas comerciais entre os novos Estados-Membros da União e os seus parceiros mediterrânicos têm vindo constantemente a aumentar; solicita que essa tendência seja tomada em consideração e apoiada no âmbito da parceria;

36.

Sublinha a necessidade de encorajar os jovens a criarem pequenas empresas, nomeadamente facilitando o seu acesso ao crédito e ao micro-crédito; considera igualmente necessário reforçar o apoio à FEMIP;

37.

Nota que o facto de os acordos entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os países mediterrânicos, por outro, preverem medidas de cooperação no domínio da imigração e do asilo político, incluindo o financiamento de centros de imigração, e insta a União e os Estados-Membros a certificarem-se de que os direitos humanos e as liberdades fundamentais são plenamente respeitados nesses centros;

38.

Considera essencial atingir objectivos concretos e tangíveis no domínio social; recorda, neste contexto, que o objectivo de uma zona de comércio livre não pode ser avaliado apenas segundo uma perspectiva de crescimento económico, mas também, e sobretudo, em termos de criação de emprego; recorda que o desemprego dos jovens e das mulheres é a principal situação de urgência social nos países do Mediterrâneo;

39.

Convida os países parceiros do Sul do Mediterrâneo a desenvolverem os intercâmbios Sul-Sul, como no acordo económico de Agadir, subscrito pelo Egipto, pela Jordânia, por Marrocos e pela Tunísia, e acentua que as Instituições da União Europeia devem responder favoravelmente aos pedidos de assistência técnica para favorecer essa integração económica Sul-Sul;

40.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e aos governos e parlamentos de todos os países parceiros da União para o Mediterrâneo.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0257.

(2)  JO C 282 E de 6.11.2008, p. 443.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0025.


25.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 76/83


Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009
Revisão do «Instrumento da Política Europeia de Vizinhança e Parceria»

P6_TA(2009)0078

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre a revisão do «Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria» (2008/2236(INI))

2010/C 76 E/16

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (1) (IEVP),

Tendo em conta o desenvolvimento da Política Europeia de Vizinhança (PEV) desde 2004 e, em particular, os relatórios intercalares da Comissão sobre a sua execução,

Tendo em conta os planos de acção adoptados conjuntamente com a Arménia, o Azerbaijão, o Egipto, a Geórgia, Israel, a Jordânia, o Líbano, a Moldávia, Marrocos, a Autoridade Palestiniana, a Tunísia e a Ucrânia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e a Federação Russa, por outro lado, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 1997, e o reinício das negociações, em Dezembro de 2008, tendo em vista a celebração de um novo Acordo de Parceria e Cooperação,

Tendo em conta as decisões aprovadas pelos Conselhos «Assuntos Gerais» e «Assuntos Externos», em Setembro e Outubro de 2008, tendo em vista reatar o diálogo com as autoridades da Bielorrússia e suspender, por um período de seis meses, as restrições às deslocações de certas individualidades influentes, tendo em conta a libertação de presos políticos e de alguma melhoria quanto ao desenrolar das eleições parlamentares,

Tendo em conta a declaração de Barcelona aprovada na Conferência Euro-Mediterrânica dos Ministros dos Negócios Estrangeiros realizada em Barcelona em 27 e 28 de Novembro de 1995, que estabeleceu uma Parceria Euro-Mediterrânica,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de Maio de 2008, sobre o «Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo» (COM(2008)0319),

Tendo em conta a aprovação do «Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo» pelo Conselho Europeu de 13 e 14 de Março de 2008,

Tendo em conta a declaração da Cimeira de Paris para o Mediterrâneo, realizada em Paris em 13 de Julho de 2008,

Tendo em conta a declaração sobre governação, projectos e diálogo político regional aprovada na Conferência Ministerial do «Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo» realizada em Marselha em 3 e 4 de Novembro de 2008,

Tendo em conta as comunicações da Comissão de 4 de Dezembro de 2006 sobre o reforço da PEV (COM(2006)0726) e de 5 de Dezembro de 2007 (COM(2007)0774) sobre uma PEV forte,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 11 de Abril de 2007 intitulada «Sinergia do mar Negro - uma nova Iniciativa de Cooperação Regional» (COM(2007)0160) e de 19 de Junho de 2008 (COM(2008)0391), intitulada «Relatório sobre o primeiro ano de aplicação da Sinergia do mar Negro»,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 3 de Dezembro de 2008 intitulada «Parceria Oriental» (COM(2008)0823),

Tendo em conta a carta enviada pela Comissária Benita Ferrero Waldner à Comissão dos Assuntos Externos do Parlamento em 26 de Abril de 2006,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a PEV e a estratégia de alargamento da UE,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre os países e regiões vizinhos da UE,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0037/2009),

A.

Considerando que a reforma dos instrumentos financeiros de 2006 e o acordo relativo a um novo quadro para a ajuda externa incluem um compromisso da Comissão de proceder a uma revisão intercalar da aplicação do Regulamento IEVP antes das eleições europeias de 2009, conferindo ao Parlamento poderes acrescidos de controlo no que diz respeito às ajudas comunitárias,

B.

Considerando que a Comissão dos Assuntos Externos constituiu, em 2006, grupos de trabalho para as regiões meridional e oriental do IEVP, a fim de instaurar um diálogo estruturado com a Comissão sobre os documentos de execução, que definem o quadro estratégico das acções de assistência ao abrigo do IEVP,

C.

Considerando que, desde o início das perspectivas financeiras actuais em 2007, o objectivo do IEVP tem consistido em apoiar a aplicação da PEV e, em particular, dos planos de acção da PEV, bem como da parceria estratégica com a Federação Russa através do seu apoio à aplicação dos roteiros para os quatro espaços comuns,

D.

Considerando que o principal objectivo da PEV consiste em criar um ambiente amigável no espaço mais próximo da União Europeia; que os países vizinhos se dividem, naturalmente, em duas categorias, os países meridionais e os orientais, que têm diferentes objectivos e abordagens relativamente à União Europeia; que esta divisão é exemplificada pelas duas iniciativas recentemente propostas, a da União para o Mediterrâneo e a Parceria Oriental,

E.

Considerando que o IEVP foi concebido também para financiar programas transfronteiriços e plurinacionais na região do IEVP, com o objectivo de apoiar, nomeadamente, iniciativas como a Sinergia do Mar Negro, a União para o Mediterrâneo e a Parceria Oriental,

F.

Considerando que a PEV se mantém como uma das grandes prioridades da política externa da União, proporcionando a todos os Estados envolvidos a possibilidade de se ligarem mais estreitamente à UE,

G.

Considerando que a PEV é independente do processo de adesão, mas não a exclui, e constitui um passo à frente rumo a uma aproximação económica e política entre a UE e os países vizinhos,

H.

Considerando que o forte crescimento demográfico dos países vizinhos da UE, de onde decorre a urbanização crescente das respectivas populações, constitui novo desafio a que o IEVP tem que dar resposta,

Observações gerais

1.

Entende que as disposições do Regulamento IEVP são, de um modo geral, satisfatórias e válidas para efeitos da cooperação com os países vizinhos e outras organizações multilaterais;

2.

Solicita à Comissão que continue a desenvolver, com os governos dos países parceiros, mecanismos de consulta da sociedade civil e das autoridades locais, para lhes assegurar uma maior participação na concepção e no controlo da aplicação do IEVP e dos programas de reforma nacionais; insta a Comissão a acelerar a publicação dos programas de acção anuais no seu sítio Web e a convencer os governos dos países parceiros a possibilitarem o acesso do público aos seus documentos nacionais de programação;

3.

Insta o Conselho a desenvolver, juntamente com o Parlamento, um instrumento de informação flexível e transparente, e a transmitir pontualmente a esta instituição as actas das decisões aprovadas neste domínio;

4.

Convida a Comissão e as autoridades nacionais, regionais e locais a promoverem programas de geminação entre cidades e regiões e a prestarem-lhes uma ajuda adequada, de forma a reforçar a capacidade administrativa a nível local e regional nos países vizinhos e a promover programas de intercâmbio destinados à sociedade civil, bem como iniciativas sob a forma de micro-projectos;

5.

Congratula-se por, no âmbito do IEVP, a Comissão ter lançado o novo programa «Cooperação para o Desenvolvimento Urbano e o Diálogo» (CIUDAD), que permite apoiar projectos de cooperação concretos entre cidades europeias e cidades dos países abrangidos pelo IEVP; insiste na pertinência deste tipo de iniciativas para favorecer o diálogo e o processo de democratização; solicita que, por ocasião da revisão intercalar do quadro financeiro, em 2008-2009, sejam libertados montantes mais significativos para o reforço dessas iniciativas;

6.

É de opinião que a visibilidade das ajudas comunitárias deveria ser reforçada, mediante uma comunicação dirigida com as partes interessadas e o público em geral, e preconiza o desenvolvimento de contactos com a sociedade civil e as autoridades locais, que representam um nível de intervenção competente e eficaz, dada a sua proximidade com os cidadãos;

7.

Apela no sentido de que os programas de acção anuais nos domínios da democracia, do Estado de Direito e dos direitos humanos sejam levados a cabo de forma mais ambiciosa, em consonância com os objectivos estabelecidos nos planos de acção da PEV, a fim de evitar diferenças significativas entre as dotações para os parceiros do Leste e os do Mediterrâneo; acredita que devem ser envidados mais esforços para persuadir os governos dos países parceiros a comprometerem-se a empreender acções nesses domínios;

8.

Realça a necessidade de definir objectivos claros, concretos e mensuráveis em todos os novos planos de acção em negociação no âmbito da PEV; salienta a necessária interdependência de todos os capítulos desses planos de acção, a fim de se obterem progressos em todos os capítulos, sem discriminação; reitera, a propósito, o seu apelo a uma política de direitos humanos e democracia que englobe todos os instrumentos já existentes neste domínio;

9.

Pensa que, apesar do aumento da flexibilidade e da simplicidade dos instrumentos de ajuda comunitária, como é demonstrado, em particular, pelo Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (2), os procedimentos e calendários previstos a título do IEVP continuam a ser onerosos para as organizações da sociedade civil e as autoridades locais; pede à Comissão que efectue uma análise comparativa dos procedimentos aplicados por outros doadores importantes e a apresentar os respectivos resultados ao Parlamento;

10.

Considera que os apoios orçamentais sectoriais e gerais ao abrigo do IEVP devem ser acessíveis unicamente aos países capazes fazer uso dos mesmos de forma transparente, eficaz e responsável e nos quais isso constitua um verdadeiro incentivo; solicita à Comissão que reveja a pertinência dos apoios orçamentais aos países que encontram dificuldades na gestão orçamental e nos procedimentos de controlo e onde se observam níveis elevados de corrupção; insta a Comissão a procurar o equilíbrio adequado entre flexibilidade e transparência nas fases de selecção, execução e acompanhamento dos programas do IEVP;

11.

Salienta a necessidade de uma abordagem específica segundo o país no que respeita à condicionalidade política que vise, entre outros objectivos, promover a democracia, o Estado de Direito e a boa governação, o respeito pelos direitos humanos, os direitos das minorias e a independência do poder judicial; por conseguinte, entende que deve ser publicada e comunicada ao Parlamento uma avaliação profunda e extensiva de todos os projectos financiados por este instrumento na área da «Justiça»;

12.

Congratula-se com a inclusão da cooperação transfronteiriça no âmbito de aplicação do Regulamento IEVP como instrumento estratégico para o desenvolvimento de projectos comuns e para o fortalecimento das relações entre os países da PEV e os Estados-Membros; insiste, no entanto, na necessidade de criar instrumentos específicos para assegurar um controlo regular da gestão e do processo de execução de programas operacionais conjuntos em ambos os lados das fronteiras da UE;

13.

Solicita à Comissão que prepare uma lista pormenorizada dos programas operacionais conjuntos aprovados para o período 2007-2013, bem como uma avaliação do grau com que foram respeitados na execução dos projectos os princípios da transparência, da eficácia e da parceria; incentiva a Comissão a preparar um inventário dos problemas mais frequentes enfrentados pelas autoridades de gestão, quer nas regiões fronteiriças da UE, quer nos países da PEV, para se identificarem as soluções mais apropriadas para o próximo período de programação;

14.

Encoraja a Comissão a facilitar a troca de experiências e de melhores práticas na cooperação transfronteiriça entre os programas e projectos da PEV e as medidas tomadas no âmbito do objectivo de «cooperação territorial europeia», bem como no âmbito da já terminada iniciativa comunitária INTERREG III A; considera, em particular, que devem ser promovidas iniciativas de formação, incluindo programas de aprendizagem das línguas dos países vizinhos, e geminação destinadas a funcionários; sugere, neste contexto, que se proceda a análises periódicas das melhorias introduzidas em termos de reforço das capacidades e das instituições em ambos os lados das fronteiras da UE;

15.

Sublinha que é importante tornar mais clara a relação entre a PEV como enquadramento político e as iniciativas regionais da PEV, como a Sinergia do Mar Negro, a União para o Mediterrâneo e a futura Parceria Oriental, e incrementar a coordenação e a complementaridade destas iniciativas e dos diversos instrumentos de ajuda comunitária; exorta a uma melhor sincronização entre os programas do IEVP e a cooperação financeira promovida pelos Estados-Membros e por organizações internacionais;

16.

Realça a necessidade de uma cooperação mais estreita entre os países do IEVP e as agências da UE e de um maior número de oportunidades para os países do IEVP quanto à sua participação em programas comunitários, desde que os objectivos dos planos de acção da PEV tenham sido cumpridos; insta a Comissão a tomar medidas eficazes para minimizar o ónus financeiro que recai sobre os países terceiros que participam nestes programas comunitários;

17.

Insiste na necessidade de transparência dos pagamentos efectuados ao abrigo do IEVP, por país, região e domínio prioritário;

18.

Pede que seja dada maior ênfase ao reforço da mobilidade, sobretudo através do estabelecimento de «parcerias para a mobilidade» com os países do IEVP, e aos contactos interpessoais, particularmente nos domínios da educação, da investigação e do desenvolvimento, dos negócios e do diálogo político; preconiza uma acção urgente para reduzir as taxas dos vistos para os nacionais e os residentes de todos os países do IEVP, tendo como objectivo final a liberalização dos vistos;

19.

Subscreve a abordagem da Comissão à integração económica, que inclui o objectivo de criar uma zona de comércio livre profunda e abrangente;

20.

Faz notar que, apesar dos esforços desenvolvidos em alguns países do IEVP para promover a igualdade de género e fomentar a participação das mulheres na vida política, social e económica, essas medidas ainda não resultaram em quaisquer melhorias significativas nos países vizinhos do Mediterrâneo nem em alguns países vizinhos do Leste; exorta a Comissão a debruçar-se de modo mais sistemático sobre a desigualdade de género na programação e aplicação do IEVP;

21.

Apoia a abordagem da Comissão à questão da segurança energética, a qual visa criar, a médio prazo, um mercado da energia interligado e diversificado que traga vantagens mútuas à UE e aos países vizinhos; realça, contudo, que a par de uma harmonização crescente das políticas energéticas e da legislação dos parceiros com a prática e o acervo comunitário, convém prestar especial atenção à modernização das infra-estruturas energéticas dos países parceiros;

22.

Saúda o facto de a proposta da Comissão relativa à Parceria Oriental incluir a criação de plataformas temáticas (democracia, boa governação e estabilidade, integração económica e convergência com as políticas da UE, segurança energética, contactos entre as populações) que correspondem às principais áreas de cooperação;

23.

Acentua a necessidade de aumentar a dotação financeira do IEVP, a fim de permitir que a PEV alcance objectivos cada vez mais ambiciosos e seja capaz de apoiar as suas novas iniciativas regionais; solicita que, quando tal acontecer, possam ser beneficiados tanto os países mediterrânicos como os países do Leste da Europa;

24.

Solicita uma avaliação da eficiência e impacto actuais das despesas efectuadas num contexto mais amplo, como as actividades de ajuda aos países terceiros;

25.

Convida a Comissão a proceder a uma avaliação do impacto das políticas de ajuda externa dos países terceiros em relação aos países da PEV, especialmente a China e a Rússia, bem como das repercussões da crise financeira em todos os países do IEVP;

26.

Insta a Comissão a avaliar escrupulosamente as verdadeiras necessidades dos países aos quais actualmente presta ajuda oficial ao desenvolvimento ou assistência semelhante, analisando em particular os níveis do PIB e as taxas de crescimento económico dos países beneficiários;

27.

Pede aos Estados-Membros que forneçam apoio financeiro ao programa de reformas estabelecido nos planos de acção da PEV, através de um incremento dos seus contributos para o mecanismo de investimento no quadro da política de vizinhança e outras iniciativas semelhantes do IEVP e de um reforço da ajuda bilateral;

28.

Recorda que, durante as negociações da base legal do IEVP, o Parlamento tinha preocupações legítimas no que respeita à forma como os documentos de estratégia e os documentos por país a médio e a curto prazo, contendo muitas vezes montantes financeiros indicativos, seriam sujeitos ao controlo parlamentar; solicita uma avaliação da forma como estes compromissos financeiros indicativos têm sido executados nos últimos dois anos;

29.

Manifesta, neste contexto, a sua preocupação com o elevado nível das transferências orçamentais solicitadas no que respeita ao capítulo 1908 do orçamento, que já atingem um aumento acumulado de 410 milhões de euros em autorizações e 635 milhões de euros em pagamentos para os anos de 2007 e 2008;

30.

Constata com satisfação que os países abrangidos pelo IEVP têm direito a beneficiar de empréstimos do Banco Europeu de Investimento (BEI) (3) e que as operações de financiamento devem ser coerentes com as políticas externas da UE e apoiá-las, nomeadamente no que respeita aos objectivos regionais específicos; recorda que o actual limite máximo das operações de financiamento do BEI destinadas aos países do IEVP durante o período 2007-2013 ascende a 12,4 mil milhões de euros, repartidos por dois sub-limites máximos indicativos de 8,7 mil milhões de euros para os países do Mediterrâneo e 3,7 mil milhões de euros para os países de Leste e a Rússia; solicita uma avaliação em conjunto com o BEI para determinar a forma como esses empréstimos estão a ser aplicados;

31.

Observa com satisfação que o Tribunal de Justiça anulou recentemente a base legal inicial desses empréstimos, após impugnação pelo Parlamento (4), e decidiu que, nestes casos, se aplique o procedimento de co-decisão, nos termos dos artigos 179.o e 181.o-A do Tratado CE; salienta que a revisão do IEVP e a aprovação de um regulamento que substitua a decisão do Conselho relativa a uma garantia da Comunidade aos empréstimos do BEI entretanto anulada devem ser paralelas, uma vez que se trata de instrumentos complementares no que diz respeito à política da UE relativa aos países vizinhos e que devem evitar-se disposições contraditórias ou contraproducentes;

32.

Reitera a sua preocupação com as potenciais deficiências a nível da prestação de contas e os riscos de apropriações ilícitas dos fundos comunitários quando a assistência da UE é canalizada através de fundos fiduciários de vários doadores; salienta a importância de um bom sistema financeiro público baseado na transparência e na responsabilidade democrática; exorta, por conseguinte, a Comissão a evitar canalizar fundos através destes intermediários, sempre que isso seja possível e sempre que existam meios melhores e mais transparentes para o fazer;

Observações relativas a países e regiões específicos

33.

Regista os progressos efectuados no âmbito da iniciativa União para o Mediterrâneo, mas destaca que:

o financiamento do IEVP a favor da iniciativa da PEV para o Sul ou Leste não deverá ser utilizado em detrimento um do outro;

o Parlamento deve ser mantido adequadamente informado dos projectos da União para o Mediterrâneo financiados pelo IEVP;

aquando da utilização dos fundos do IEVP, a transparência das outras fontes, incluindo o financiamento privado, reveste-se de particular importância;

34.

Recorda que a componente mediterrânica da PEV, deve ser complementar do Processo de Barcelona, e que convém definir de forma mais clara os seus objectivos a fim de reforçar o processo de Barcelona, privilegiando uma abordagem multilateral regional;

35.

Entende que, a fim de reforçar a eficácia dos projectos regionais, multilaterais e transfronteiriços no âmbito do IEVP, se deveria considerar a possibilidade de alargar a participação nesses programas a todos os novos parceiros da União para o Mediterrâneo;

36.

Julga que a recente evolução da situação geopolítica na vizinhança oriental da UE realça a importância de dar prosseguimento ao desenvolvimento da PEV, adaptando-a melhor às necessidades dos parceiros e prevendo, nomeadamente, uma maior participação da UE na região do mar Negro e uma parceria oriental ambiciosa; sublinha a necessidade de acelerar, em particular no que respeita à Arménia, ao Azerbaijão, à Geórgia, à Moldávia e à Ucrânia, a criação de uma zona de comércio livre, logo que os países parceiros estiverem prontos, bem como a necessidade de tomar, o quanto antes, medidas tendentes à liberalização dos vistos em relação à UE, e ainda de reforçar a cooperação regional a fim de promover a estabilidade e a prosperidade na vizinhança europeia;

37.

Propõe a criação, com a participação do Parlamento Europeu e no mesmo espírito que as assembleias Euromed e Eurolat, de uma assembleia de países vizinhos da Europa Oriental («Euroeast») para aplicar o IEVP nos países da Europa Oriental, a saber, na Arménia, no Azerbeijão, na Geórgia, na Moldávia, na Ucrânia e na Bielorrússia;

38.

Salienta que os conflitos congelados constituem um obstáculo ao pleno desenvolvimento da PEV relativamente ao Sul do Cáucaso e insta o Conselho a empenhar-se de forma mais activa na resolução do conflito;

39.

Salienta que é indispensável um empenhamento mais forte na região do Mar Negro para que a UE possa ajudar a solucionar alguns dos actuais conflitos e a reforçar a cooperação entre os países da região; considera que a cooperação regional reforçada na região do Mar Negro deveria constituir uma das prioridades centrais da PEV, bem como de várias iniciativas regionais lançadas pela UE; aguarda com expectativa o prosseguimento da aplicação da Sinergia do Mar Negro; solicita uma cooperação reforçada com a Turquia no Mar Negro, dada a sua relevância estratégica e o papel que poderá futuramente desempenhar na política externa e de segurança regional comum, e ainda com a Rússia, salientando a necessidade de uma participação plena desses países na resolução de conflitos regionais e na promoção da paz e da estabilidade na vizinhança europeia; entende que poderão ser executados, nesse quadro, diversos projectos de interesse comum;

40.

Saúda o facto de a nova Parceria Oriental oferecer um incentivo mais interessante para países parceiros ambiciosos como a Ucrânia; saúda, em especial, o novo programa global de reforço institucional que visa melhorar a capacidade administrativa nos domínios de cooperação mais relevantes;

41.

Entende que a Parceria Oriental não deve impedir a adesão à UE dos países vizinhos que queiram apresentar a sua proposta nesse sentido, nos termos do artigo 49.o do Tratado UE;

42.

Subscreve a proposta da Comissão segundo a qual convém que as novas relações com os países da Parceria Oriental assentem em novos acordos de associação concebidos à medida das necessidades de cada país, o que constituirá uma resposta mais cabal às aspirações dos parceiros a uma relação mais próxima;

43.

Congratula-se por a segurança energética ser parte integrante da proposta de parceria oriental nas relações com os países orientais; apoia os objectivos principais da comunicação da Comissão de 3 de Dezembro de 2008, acima citada, como uma célere conclusão das negociações de adesão da Ucrânia e da Moldávia à Comunidade da Energia e o reforço do compromisso político com o Azerbaijão, que visa a sua convergência com o mercado da energia da UE e a integração das infra-estruturas; salienta que todos os países da PEV deveriam ser incluídos nas medidas de cooperação em matéria de energia;

44.

Apoia o conjunto de medidas relativas à retoma e à estabilidade económica a título do orçamento comunitário, que atribuirá dotações de até 500 milhões de euros para o período 2008-2010 para assegurar a reconstrução da Geórgia na sequência de uma guerra nefasta, e a reabilitação económica das pessoas deslocadas no interior do país enquanto não regressam às suas casas e propriedades; salienta que, a fim de garantir que a ajuda seja destinada às necessidades mais urgentes da Geórgia, o financiamento da Comunidade deve ser acompanhado de mecanismos apropriados de condicionalidade e de controlo; insiste em que a ajuda deverá ter por finalidade apoiar o programa de reformas definido no plano de acção da PEV e nos documentos de programação do IEVP, que se mantêm quase integralmente apropriados;

45.

Salienta que a dotação financeira destinada à Bielorrússia deve ser aumentada e que a cooperação deve ser alargada a outros domínios, além dos da energia, do ambiente e da emigração, tendo em vista a prossecução da política de reaproximação encetada pelo Conselho em Setembro de 2008; recorda que as relações UE-Bielorrússia dependerão em grande medida do empenhamento do governo bielorrusso nos valores democráticos; realça a necessidade de uma condicionalidade política eficaz e de garantias de que a ajuda terá um impacto positivo imediato para os cidadãos e não será utilizada de maneira abusiva pelas autoridades contra os seus opositores políticos; faz notar que a UE deveria prestar um apoio mais eficaz à sociedade civil e aos partidos políticos que defendem a democracia;

46.

Entende que, nas negociações de um novo acordo de parceria e cooperação UE-Rússia, a UE deveria centrar-se nos seguintes aspectos:

uma maior cooperação por parte das autoridades russas quanto à definição de prioridades claras em matéria de cooperação financeira, que possam conduzir a uma melhor planificação e programação plurianual da ajuda;

garantias de que todas as ajudas financeiras concedidas às autoridades russas contribuem para o reforço das normas democráticas na Federação Russa;

o reforço da propriedade conjunta dos projectos seleccionados para financiamento;

*

* *

47.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países da IEVP, ao Conselho da Europa, à Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa e à Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica.


(1)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (JO L 386 de 29.12.2006, p. 1).

(3)  Decisão 2006/1016/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (JO L 414 de 30.12.2006, p. 95).

(4)  Acórdão do TJCE de 6 de Novembro de 2008 - Processo C-155/07, Parlamento Europeu-Conselho da União Europeia (JO C 327 de 20.12.2008, p. 2).


25.3.2010   

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CE 76/90


Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009
Alzheimer

P6_TA(2009)0081

Declaração do Parlamento Europeu sobre as prioridades da luta contra a doença de Alzheimer

2010/C 76 E/17

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 116.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a doença de Alzheimer afecta actualmente 6,1 milhões de europeus e que, com o envelhecimento da população, este número duplicará ou triplicará até 2050,

B.

Considerando que esta doença representa a primeira causa de dependência,

C.

Considerando que é primordial um compromisso político nos domínios da investigação, da prevenção e da protecção social,

1.

Solicita ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros que reconheçam a doença de Alzheimer como uma prioridade de saúde pública europeia e elaborem um plano de acção europeu para:

promover a investigação pan-europeia sobre as causas, a prevenção e o tratamento da doença de Alzheimer,

melhorar o diagnóstico precoce,

simplificar as diligências para os doentes e os prestadores de cuidados e melhorar a sua qualidade de vida,

promover o papel das associações Alzheimer e conceder-lhes um apoio regular;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários, ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros, bem como às autoridades nacionais, regionais e locais pertinentes.

Lista de signatários

Adamos Adamou, Vittorio Agnoletto, Gabriele Albertini, Georgs Andrejevs, Laima Liucija Andrikienė, Emmanouil Angelakas, Alfredo Antoniozzi, Kader Arif, Stavros Arnaoutakis, Richard James Ashworth, Robert Atkins, John Attard-Montalto, Elspeth Attwooll, Jean-Pierre Audy, Margrete Auken, Liam Aylward, Pilar Ayuso, Peter Baco, Mariela Velichkova Baeva, Enrique Barón Crespo, Paolo Bartolozzi, Domenico Antonio Basile, Alessandro Battilocchio, Katerina Batzeli, Edit Bauer, Jean Marie Beaupuy, Christopher Beazley, Zsolt László Becsey, Glenn Bedingfield, Angelika Beer, Bastiaan Belder, Ivo Belet, Irena Belohorská, Jean-Luc Bennahmias, Maria Berger, Slavi Binev, Johannes Blokland, Sebastian Valentin Bodu, Guy Bono, Vito Bonsignore, Mario Borghezio, Erminio Enzo Boso, Costas Botopoulos, John Bowis, Sharon Bowles, Emine Bozkurt, Iles Braghetto, Mihael Brejc, Frieda Brepoels, André Brie, Danutė Budreikaitė, Kathalijne Maria Buitenweg, Udo Bullmann, Nicodim Bulzesc, Colm Burke, Philip Bushill-Matthews, Niels Busk, Cristian Silviu Bușoi, Philippe Busquin, Simon Busuttil, Milan Cabrnoch, Maddalena Calia, Martin Callanan, Mogens Camre, Luis Manuel Capoulas Santos, Marco Cappato, Giorgio Carollo, David Casa, Paulo Casaca, Jean-Marie Cavada, Alejandro Cercas, Giles Chichester, Giulietto Chiesa, Zdzisław Kazimierz Chmielewski, Ole Christensen, Sylwester Chruszcz, Fabio Ciani, Philip Claeys, Luigi Cocilovo, Carlos Coelho, Richard Corbett, Dorette Corbey, Giovanna Corda, Thierry Cornillet, Michael Cramer, Jan Cremers, Gabriela Crețu, Brian Crowley, Magor Imre Csibi, Marek Aleksander Czarnecki, Ryszard Czarnecki, Joseph Daul, Dragoș Florin David, Bairbre de Brún, Jean-Luc Dehaene, Panayiotis Demetriou, Gérard Deprez, Proinsias De Rossa, Marielle De Sarnez, Marie-Hélène Descamps, Nirj Deva, Christine De Veyrac, Mia De Vits, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Jolanta Dičkutė, Giorgos Dimitrakopoulos, Alexandra Dobolyi, Bert Doorn, Brigitte Douay, Den Dover, Avril Doyle, Mojca Drčar Murko, Konstantinos Droutsas, Andrew Duff, Árpád Duka-Zólyomi, Constantin Dumitriu, Lena Ek, Saïd El Khadraoui, James Elles, Maria da Assunção Esteves, Edite Estrela, Harald Ettl, Jill Evans, Jonathan Evans, Robert Evans, Carlo Fatuzzo, Emanuel Jardim Fernandes, Elisa Ferreira, Ilda Figueiredo, Petru Filip, Věra Flasarová, Alessandro Foglietta, Hanna Foltyn-Kubicka, Nicole Fontaine, Glyn Ford, Brigitte Fouré, Janelly Fourtou, Juan Fraile Cantón, Armando França, Monica Frassoni, Duarte Freitas, Kinga Gál, Milan Gaľa, Gerardo Galeote, Vicente Miguel Garcés Ramón, José Manuel García-Margallo y Marfil, Elisabetta Gardini, Salvador Garriga Polledo, Patrick Gaubert, Jean-Paul Gauzès, Jas Gawronski, Georgios Georgiou, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Claire Gibault, Monica Giuntini, Ioannis Gklavakis, Robert Goebbels, Bogdan Golik, Bruno Gollnisch, Ana Maria Gomes, Dariusz Maciej Grabowski, Luis de Grandes Pascual, Martí Grau i Segú, Nathalie Griesbeck, Lissy Gröner, Mathieu Grosch, Françoise Grossetête, Ignasi Guardans Cambó, Ambroise Guellec, Pedro Guerreiro, Zita Gurmai, Cristina Gutiérrez-Cortines, Fiona Hall, Małgorzata Handzlik, Gábor Harangozó, Malcolm Harbour, Marian Harkin, Gyula Hegyi, Erna Hennicot-Schoepges, Jeanine Hennis-Plasschaert, Edit Herczog, Esther Herranz García, Luis Herrero-Tejedor, Jens Holm, Mary Honeyball, Karsten Friedrich Hoppenstedt, Milan Horáček, Ian Hudghton, Stephen Hughes, Jana Hybášková, Filiz Hakaeva Hyusmenova, Ville Itälä, Carlos José Iturgaiz Angulo, Caroline Jackson, Lily Jacobs, Mieczysław Edmund Janowski, Lívia Járóka, Rumiana Jeleva, Anne E. Jensen, Romana Jordan Cizelj, Madeleine Jouye de Grandmaison, Aurelio Juri, Jelko Kacin, Filip Kaczmarek, Gisela Kallenbach, Othmar Karas, Ioannis Kasoulides, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Metin Kazak, Glenys Kinnock, Evgeni Kirilov, Timothy Kirkhope, Christa Klaß, Jaromír Kohlíček, Maria Eleni Koppa, Magda Kósáné Kovács, Sergej Kozlík, Guntars Krasts, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Ģirts Valdis Kristovskis, Urszula Krupa, Wiesław Stefan Kuc, Sepp Kusstatscher, Zbigniew Krzysztof Kuźmiuk, Alain Lamassoure, Jean Lambert, Stavros Lambrinidis, Carl Lang, Esther De Lange, Raymond Langendries, Anne Laperrouze, Kurt Joachim Lauk, Henrik Lax, Johannes Lebech, Roselyne Lefrançois, Bernard Lehideux, Fernand Le Rachinel, Katalin Lévai, Bogusław Liberadzki, Marcin Libicki, Marie-Noëlle Lienemann, Kartika Tamara Liotard, Alain Lipietz, Eleonora Lo Curto, Antonio López-Istúriz White, Andrea Losco, Patrick Louis, Caroline Lucas, Sarah Ludford, Astrid Lulling, Florencio Luque Aguilar, Elizabeth Lynne, Marusya Ivanova Lyubcheva, Linda McAvan, Arlene McCarthy, Mairead McGuinness, Jamila Madeira, Eugenijus Maldeikis, Toine Manders, Ramona Nicole Mănescu, Marian-Jean Marinescu, Catiuscia Marini, Sérgio Marques, Maria Martens, David Martin, Jean-Claude Martinez, Miguel Angel Martínez Martínez, Jan Tadeusz Masiel, Jiří Maštálka, Véronique Mathieu, Marios Matsakis, Yiannakis Matsis, Maria Matsouka, Iosif Matula, Mario Mauro, Manolis Mavrommatis, Íñigo Méndez de Vigo, Emilio Menéndez del Valle, Rosa Miguélez Ramos, Marianne Mikko, Gay Mitchell, Nickolay Mladenov, Viktória Mohácsi, Claude Moraes, Javier Moreno Sánchez, Eluned Morgan, Luisa Morgantini, Philippe Morillon, Elisabeth Morin, Roberto Musacchio, Cristiana Muscardini, Riitta Myller, Pasqualina Napoletano, Juan Andrés Naranjo Escobar, Bill Newton Dunn, Annemie Neyts-Uyttebroeck, James Nicholson, Angelika Niebler, Lambert van Nistelrooij, Ljudmila Novak, Cem Özdemir, Péter Olajos, Jan Olbrycht, Seán Ó Neachtain, Gérard Onesta, Ria Oomen-Ruijten, Dumitru Oprea, Josu Ortuondo Larrea, Csaba Őry, Siiri Oviir, Reino Paasilinna, Athanasios Pafilis, Justas Vincas Paleckis, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Vladko Todorov Panayotov, Dimitrios Papadimoulis, Atanas Paparizov, Georgios Papastamkos, Aldo Patriciello, Bogdan Pęk, Alojz Peterle, Maria Petre, Sirpa Pietikäinen, Rihards Pīks, João de Deus Pinheiro, Józef Pinior, Hubert Pirker, Gianni Pittella, Francisca Pleguezuelos Aguilar, Anni Podimata, Zdzisław Zbigniew Podkański, José Javier Pomés Ruiz, Miguel Portas, Horst Posdorf, Bernd Posselt, Christa Prets, Vittorio Prodi, Jacek Protasiewicz, John Purvis, Luís Queiró, Bilyana Ilieva Raeva, Miloslav Ransdorf, Poul Nyrup Rasmussen, Vladimír Remek, Karin Resetarits, José Ribeiro e Castro, Teresa Riera Madurell, Frédérique Ries, Karin Riis-Jørgensen, Giovanni Rivera, Marco Rizzo, Giovanni Robusti, Bogusław Rogalski, Zuzana Roithová, Luca Romagnoli, Raül Romeva i Rueda, Dagmar Roth-Behrendt, Libor Rouček, Paul Rübig, Heide Rühle, Leopold Józef Rutowicz, Eoin Ryan, Tokia Saïfi, Aloyzas Sakalas, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, María Isabel Salinas García, Antolín Sánchez Presedo, Manuel António dos Santos, Salvador Domingo Sanz Palacio, Jacek Saryusz-Wolski, Gilles Savary, Lydia Schenardi, Agnes Schierhuber, Margaritis Schinas, Carl Schlyter, Frithjof Schmidt, Olle Schmidt, Pál Schmitt, György Schöpflin, Inger Segelström, Esko Seppänen, Czesław Adam Siekierski, José Albino Silva Peneda, Brian Simpson, Kathy Sinnott, Nina Škottová, Csaba Sógor, Renate Sommer, Søren Bo Søndergaard, María Sornosa Martínez, Jean Spautz, Bart Staes, Grażyna Staniszewska, Peter Šťastný, Petya Stavreva, Dirk Sterckx, Struan Stevenson, Catherine Stihler, Dimitar Stoyanov, Daniel Strož, Margie Sudre, David Sumberg, Gianluca Susta, Eva-Britt Svensson, Hannes Swoboda, József Szájer, Andrzej Jan Szejna, István Szent-Iványi, Csaba Sándor Tabajdi, Hannu Takkula, Charles Tannock, Salvatore Tatarella, Michel Teychenné, Britta Thomsen, Marianne Thyssen, Silvia-Adriana Țicău, Gary Titley, Patrizia Toia, Ewa Tomaszewska, Witold Tomczak, Jacques Toubon, Georgios Toussas, Antonios Trakatellis, Catherine Trautmann, Kyriacos Triantaphyllides, Claude Turmes, Evangelia Tzampazi, Vladimir Urutchev, Nikolaos Vakalis, Anne Van Lancker, Geoffrey Van Orden, Daniel Varela Suanzes-Carpegna, Ioannis Varvitsiotis, Ari Vatanen, Armando Veneto, Donato Tommaso Veraldi, Bernadette Vergnaud, Alejo Vidal-Quadras, Kristian Vigenin, Oldřich Vlasák, Dominique Vlasto, Sahra Wagenknecht, Diana Wallis, Graham Watson, Henri Weber, Andrzej Wielowieyski, Anders Wijkman, Glenis Willmott, Bernard Wojciechowski, Janusz Wojciechowski, Corien Wortmann-Kool, Francis Wurtz, Anna Záborská, Jan Zahradil, Zbigniew Zaleski, Mauro Zani, Andrzej Tomasz Zapałowski, Stefano Zappalà, Tomáš Zatloukal, Tatjana Ždanoka, Dushana Zdravkova, Vladimír Železný, Gabriele Zimmer, Jaroslav Zvěřina, Tadeusz Zwiefka


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu SESSÃO 2008/2009 Sessões de 18 e 19 de Fevereiro de 2009 A Acta desta sessão foi publicada no JO C 202 E de 27.8.2009. TEXTOS APROVADOS

Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009

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CE 76/93


Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009
Processo de comissões associadas — quórum (interpretação dos artigos 47.o e 149.o do Regimento)

P6_TA(2009)0080

Decisão do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre a interpretação do artigo 47.o e do n.o 4 do artigo 149.o do Regimento relativa ao processo de comissões associadas e ao quórum

2010/C 76 E/18

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as cartas de 27 de Janeiro de 2009 e 13 de Fevereiro de 2009 do Presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais,

Tendo em conta o artigo 201.o do seu Regimento,

1.

Decide aditar ao artigo 47.o a interpretação que se segue:

«Para efeitos do exame de acordos internacionais nos termos do artigo 83.o, o processo de comissões associadas previsto no presente artigo não é aplicável ao processo de parecer favorável previsto no artigo 75.o.»;

2.

Decide aditar ao n.o 4 do artigo 149.o a interpretação que se segue:

«Os deputados que tenham requerido a verificação de quórum devem estar presentes na sala no momento da apresentação do pedido.»

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão, para conhecimento.


III Actos preparatórios

Parlamento Europeu SESSÃO 2008/2009 Sessões de 18 e 19 de Fevereiro de 2009 A Acta desta sessão foi publicada no JO C 202 E de 27.8.2009. TEXTOS APROVADOS

Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009

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CE 76/94


Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009
Infra-Estruturas de Investigação Europeias (IIE) *

P6_TA(2009)0058

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável às Infra-Estruturas de Investigação Europeias (IIE) (COM(2008)0467 – C6-0306/2008 – 2008/0148(CNS))

2010/C 76 E/19

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0467),

Tendo em conta o artigo 171.o e o primeiro parágrafo do artigo 172.o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0306/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0007/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 3

(3)

Embora o tradicional apoio à utilização e desenvolvimento de infra-estruturas de investigação europeias tenha essencialmente assumido a forma de subvenções a favor de infra-estruturas de investigação estabelecidas nos Estados-Membros, a necessidade de esforços adicionais tem-se tornado evidente nos últimos anos a fim de incentivar o desenvolvimento de novas estruturas mediante a criação de um quadro jurídico adequado que deverá facilitar o seu estabelecimento e funcionamento a nível da Comunidade.

(3)

Embora o tradicional apoio à utilização e desenvolvimento de infra-estruturas de investigação europeias tenha essencialmente assumido a forma de subvenções a favor de infra-estruturas de investigação estabelecidas nos Estados-Membros, a necessidade de esforços adicionais tem-se tornado evidente nos últimos anos a fim de incentivar o desenvolvimento de novas estruturas ou melhorar as estruturas existentes para optimizar a sua utilização mediante a criação de um quadro jurídico adequado que deverá facilitar o seu estabelecimento e funcionamento a nível da Comunidade.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 4

(4)

Essa necessidade foi expressa em numerosas ocasiões, tanto a nível político pelos Estados-Membros e pelas instituições comunitárias, como pelos vários intervenientes no âmbito da comunidade científica europeia, como as empresas, os centros de investigação e as universidades.

(4)

Essa necessidade foi expressa em numerosas ocasiões, tanto a nível político pelos Estados-Membros e pelas instituições comunitárias, como pelos vários intervenientes no âmbito da comunidade científica europeia, como as empresas, os centros de investigação, as universidades e, em particular, o Fórum Europeu de Estratégias para Infra-Estruturas de Investigação (ESFRI) .

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

 

(6-A)

As infra-estruturas de investigação a criar ao abrigo do presente regulamento sob a forma de Infra-Estruturas de Investigação Europeias (IIE) deverão ter como objectivo facilitar e promover a investigação de interesse pan-europeu. Deverão fazê-lo numa perspectiva não económica, ou seja, não se prestando a fazer trabalhos ou fornecer produtos ou serviços susceptíveis de falsear a concorrência. No entanto, para promover a inovação e a transferência de conhecimentos e tecnologias, as IIE deverão ser autorizadas a desenvolver algumas actividades económicas limitadas em determinadas condições.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 7

(7)

Em contraste com as iniciativas tecnológicas conjuntas (ITC) constituídas como Empresas Comuns de que a Comunidade é membro e para as quais contribui financeiramente, as Infra-Estruturas de Investigação Europeias (a seguir designadas « IIE ») não deverão ser concebidas como um órgão comunitário na acepção do artigo 185.o do Regulamento Financeiro, mas antes como uma entidade jurídica da qual a Comunidade não é necessariamente membro e para a qual não contribui financeiramente na acepção do n.o 2, alínea f), do artigo 108.o do Regulamento Financeiro.

(7)

Em contraste com as iniciativas tecnológicas conjuntas (ITC) constituídas como Empresas Comuns de que a Comunidade é membro e para as quais contribui financeiramente, as IIE não deverão ser concebidas como um órgão comunitário na acepção do artigo 185.o do Regulamento Financeiro, mas antes como uma entidade jurídica da qual a Comunidade não é membro e para a qual não contribui financeiramente na acepção da alínea f) do n.o 2 do artigo 108.o do Regulamento Financeiro. Isto não deverá ser aplicável aos casos em que a Comunidade se torne membro duma IIE e faça uma contribuição financeira relevante na acepção do n.o 1 do artigo 185.o do Regulamento Financeiro. O financiamento comunitário das IIE deve ficar sempre subordinado às disposições aplicáveis do Regulamento Financeiro.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 8

(8)

Dada a estreita cooperação entre os Estados-Membros e a Comunidade na programação e implementação das respectivas actividades de investigação de uma forma complementar, conforme estabelecido nos artigos 164.o e 165.o do Tratado, cabe aos Estados-Membros interessados , isoladamente ou em conjunto com outras entidades, definir as suas necessidades com vista ao estabelecimento de infra-estruturas de investigação baseadas nas suas actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico e nos requisitos da Comunidade. Pelas mesmas razões, a participação como membro das IIE deverá estar aberta aos Estados-Membros interessados e possivelmente a países terceiros qualificados, bem como a organizações intergovernamentais especializadas.

(8)

Dada a estreita cooperação entre os Estados-Membros e a Comunidade na programação e implementação das respectivas actividades de investigação de uma forma complementar, conforme estabelecido nos artigos 164.o e 165.o do Tratado, cabe aos Estados-Membros interessados definir as suas necessidades com vista ao estabelecimento de infra-estruturas de investigação baseadas nas suas actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico e nos requisitos da Comunidade. Pelas mesmas razões, a participação como membro das IIE deverá estar aberta aos Estados-Membros interessados e possivelmente a países terceiros qualificados, bem como a organizações intergovernamentais especializadas.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 9

(9)

As Infra-Estruturas de Investigação Europeias (a seguir designadas «IIE») criadas ao abrigo do presente regulamento deverão ter como missão o estabelecimento e funcionamento de uma infra-estrutura de investigação. Devem fazê-lo numa perspectiva não económica para prevenir distorções da concorrência. A fim de promover a inovação e a transferência de conhecimentos e tecnologias, as IIE deverão ser autorizadas a desenvolver algumas actividades económicas limitadas em determinadas condições. A criação de infra-estruturas de investigação sob a forma de IIE não exclui a possibilidade de infra-estruturas de investigação de interesse pan-europeu que assumam outra forma jurídica serem igualmente reconhecidas como contribuindo para a implementação do Roteiro elaborado pelo Fórum Europeu de Estratégias para Infra-estruturas de Investigação (ESFRI) e para o progresso da investigação europeia. A Comissão assegurará que os membros do ESFRI e outras partes interessadas estejam informados destas formas jurídicas alternativas.

(9)

A criação de infra-estruturas de investigação sob a forma de IIE ao abrigo do presente regulamento não exclui a possibilidade de infra-estruturas de investigação de interesse pan-europeu que assumam outra forma jurídica serem igualmente reconhecidas como contribuindo para o progresso da investigação europeia. A Comissão deverá assegurar que as partes interessadas sejam informadas destas formas jurídicas alternativas.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 10

(10)

As infra-estruturas de investigação deverão contribuir para salvaguardar a excelência científica da investigação comunitária e a competitividade da sua economia, com base em previsões de médio a longo prazo, mediante um apoio eficiente a actividades de investigação europeias. Com este fim em vista, estas deverão estar efectivamente abertas à comunidade de investigação em geral e ter como ambição promover as capacidades científicas europeias para além do actual estado da técnica e contribuir assim para o desenvolvimento do Espaço Europeu da Investigação.

(10)

As infra-estruturas de investigação deverão contribuir para salvaguardar a excelência científica da investigação comunitária e a competitividade da sua economia, com base em previsões de médio a longo prazo, mediante um apoio eficiente a actividades de investigação europeias. Com este fim em vista, estas deverão estar efectivamente abertas à comunidade de investigação em geral , de acordo com as regras estabelecidas nos seus estatutos, e ter como ambição promover as capacidades científicas europeias para além do actual estado da técnica e contribuir assim para o desenvolvimento do Espaço Europeu da Investigação , em particular promovendo sinergias com a política de coesão da UE .

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

 

(10-A)

Em particular, as novas infra-estruturas de investigação devem ter em conta, se for caso disso, a importância de libertar o potencial de excelência científica nas regiões da convergência como forma de melhorar o desempenho da UE a longo prazo em matéria de investigação, inovação e competitividade económica.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 12

(12)

Por questões de transparência, a decisão de estabelecimento de uma IIE deverá ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Pelas mesmas razões, deve ser apenso a essa decisão um extracto dos Estatutos, apresentando os elementos essenciais.

(12)

Por questões de transparência, a decisão de estabelecimento de uma infra-estrutura de investigação sob a forma de IIE deverá ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Pelas mesmas razões, deve ser apenso a essa decisão um extracto dos Estatutos, apresentando os elementos essenciais.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 14

(14)

Cada IIE deve ter como membros um mínimo de três Estados-Membros e pode também ter como membros países terceiros qualificados e organizações intergovernamentais especializadas. Por conseguinte, as IIE deverão ser consideradas organismos ou organizações internacionais para fins da aplicação da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e da directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais. Para um apoio mais eficaz das actividades de investigação das IIE, os Estados-Membros e países terceiros participantes deverão envidar todos os esforços para conceder às IIE em causa a mais ampla isenção possível de outros impostos.

(14)

Cada IIE deve ter como membros um mínimo de três Estados-Membros e pode também ter como membros países terceiros qualificados e organizações intergovernamentais especializadas. Por conseguinte, deve ser uma disposição essencial do presente regulamento que as IIE deverão ser consideradas organismos ou organizações internacionais para fins da aplicação da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e da directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais. Para um apoio mais eficaz das actividades de investigação das IIE, tornando-as mais competitivas a nível global, os Estados-Membros e países terceiros participantes deverão envidar todos os esforços para conceder às IIE em causa a mais ampla isenção possível de outros impostos.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 17

(17)

É necessário garantir, por um lado, que as IIE disponham de flexibilidade para alterar os seus Estatutos e, por outro, que a Comunidade, que estabelece a IIE, mantenha o controlo sobre determinados elementos essenciais. Se uma alteração incidir numa matéria constante do extracto dos Estatutos apenso à decisão que estabelece a IIE, essa alteração, para produzir efeitos, tem de ser aprovada por uma decisão da Comissão tomada na sequência do mesmo procedimento seguido para o estabelecimento da IIE, uma vez que a informação nela contida é considerada essencial. Qualquer outra alteração deverá ser notificada à Comissão, que pode opor-se caso a considere contrária ao presente regulamento. Se a Comissão não colocar objecções, deverá ser publicado um aviso acompanhado de um resumo conciso da alteração.

(17)

É necessário garantir, por um lado, que as IIE disponham de flexibilidade para alterar os seus Estatutos e, por outro, que a Comunidade, que estabelece a infra-estrutura de investigação sob a forma de IIE, mantenha o controlo sobre determinados elementos essenciais. Se uma alteração incidir numa matéria constante do extracto dos Estatutos apenso à decisão que estabelece a IIE, essa alteração, para produzir efeitos, tem de ser aprovada por uma decisão da Comissão tomada na sequência do mesmo procedimento seguido para o estabelecimento da IIE, uma vez que a informação nela contida é considerada essencial. Qualquer outra alteração deverá ser notificada à Comissão, que pode opor-se caso a considere contrária ao presente regulamento. Se a Comissão não colocar objecções, deverá ser publicado um aviso acompanhado de um resumo conciso da alteração.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 20

(20)

As IIE podem beneficiar de co-financiamento concedido pelos instrumentos financeiros da política de coesão, de acordo com o estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

(20)

As IIE podem beneficiar de co-financiamento concedido pelos instrumentos financeiros da política de coesão, de acordo com o estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 , e no Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que institui o Fundo de Coesão  (1).

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 22

(22)

Dado que as IIE são estabelecidas ao abrigo do direito comunitário, deverão ser regidas pelo direito comunitário, a seguir ao direito do Estado da sua sede social. Contudo, as IIE poderão ter um centro de actividades noutro país . Nesse caso, deverá ser aplicável o direito desse país no que diz respeito à segurança e saúde pública e profissional, à protecção do ambiente, ao tratamento de substâncias perigosas e à concessão das licenças necessárias. Além disso, as IIE deverão ser regidas pelos seus Estatutos adoptados em conformidade com as fontes de direito supramencionadas e por regras de execução em conformidade com os Estatutos.

(22)

Dado que as IIE são estabelecidas ao abrigo do direito comunitário, deverão ser regidas pelo direito comunitário, a seguir ao direito do Estado da sua sede social. Contudo, as IIE poderão ter centros de actividades noutros países . Nesse caso, deverá ser aplicável o direito desses países no que diz respeito à segurança e saúde pública e profissional, à protecção do ambiente, ao tratamento de substâncias perigosas e à concessão das licenças necessárias. Além disso, as IIE deverão ser regidas pelos seus Estatutos adoptados em conformidade com as fontes de direito supramencionadas e por regras de execução em conformidade com os Estatutos.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 23

(23)

A fim de garantir um controlo adequado da conformidade com o presente regulamento, cada IIE deverá apresentar à Comissão o seu relatório anual e todas as informações sobre circunstâncias que ameacem comprometer gravemente a realização das suas tarefas . Se a Comissão tiver indicações, através do relatório anual ou por outra via, de que a IIE actua em violação grave do presente regulamento ou de outra legislação aplicável, a Comissão solicitará explicações e/ou acções à IIE e/ou aos seus membros. Em casos extremos e caso não sejam adoptadas medidas correctivas, a Comissão pode revogar a decisão que estabelece a IIE em causa, o que implicará a dissolução da mesma.

(23)

A fim de garantir um controlo adequado da conformidade com o presente regulamento, cada IIE deverá apresentar à Comissão o seu relatório anual e todas as informações sobre circunstâncias que ameacem comprometer gravemente a realização do seu objectivo . Se a Comissão tiver indicações, através do relatório anual ou por outra via, de que a IIE actua em violação grave do presente regulamento ou de outra legislação aplicável, a Comissão solicitará explicações e/ou acções à IIE e/ou aos seus membros. Em casos extremos e caso não sejam adoptadas medidas correctivas, a Comissão pode revogar a decisão que estabelece a IIE em causa, o que implicará a dissolução da mesma.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 23-A (novo)

 

(23-A)

Com base na prática das suas actualizações regulares do Roteiro do ESFRI, a Comissão deverá informar regularmente o Parlamento Europeu sobre a evolução das IIE no Espaço Europeu da Investigação, comunicando-lhe também as suas avaliações e recomendações neste domínio.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 24

(24)

Dado que os objectivos da acção a tomar, ou seja o estabelecimento de um quadro aplicável às Infra-Estruturas de Investigação Europeias entre Estados-Membros, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros no âmbito dos seus sistemas constitucionais nacionais, pela própria natureza transnacional do problema, estes objectivos podem ser melhor alcançados a nível comunitário. Em consequência, a Comunidade pode adoptar medidas, no respeito do princípio da subsidiariedade, nos termos do artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado nesse mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(24)

Atendendo a que os objectivos da acção a tomar, a saber, o estabelecimento de um quadro aplicável às IIE colectivamente estabelecidas pelos Estados-Membros, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros no âmbito dos seus sistemas constitucionais nacionais, pela própria natureza transnacional do problema, estes objectivos podem ser melhor alcançados a nível comunitário. Em consequência, a Comunidade pode adoptar medidas, no respeito do princípio da subsidiariedade, nos termos do artigo 5.o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado nesse mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Artigo 1

1.   O presente regulamento cria um quadro que define os requisitos e procedimentos aplicáveis ao estabelecimento de Infra-Estruturas de Investigação Europeias (a seguir designadas «IIE»), bem como os respectivos efeitos .

2.     O presente regulamento é aplicável às infra-estruturas de investigação de interesse pan-europeu.

1.   O presente regulamento estabelece os requisitos e procedimentos aplicáveis a infra-estruturas de investigação de interesse pan-europeu a estabelecer sob a forma de Infra-Estruturas de Investigação Europeias (a seguir designadas IIE).

Alteração 18

Proposta de regulamento

Artigo 1 - n.o 2-A (novo)

 

2-A.     As estruturas de investigação de interesse pan-europeu são instalações, incluindo recursos e serviços conexos, que podem ser utilizadas pela comunidade científica para realizar investigação de alto nível nos respectivos domínios. Esta definição abrange importantes equipamentos científicos ou conjuntos de instrumentos; recursos baseados no conhecimento, como colecções, arquivos ou informação científica estruturada; infra-estruturas capacitantes baseadas em TIC, como a tecnologia GRID, a computação, o software e as comunicações; e qualquer outra entidade de natureza essencial única que permita a excelência da investigação. Estas infra-estruturas de investigação podem ser «unilocais» ou «distribuídas» (rede organizada de recursos).

Alteração 19

Proposta de regulamento

Artigo 2 - Título

Missão e outras actividades

Objectivo e actividades das IIE

Alteração 20

Proposta de regulamento

Artigo 2 - n.o 1

1.    A missão de uma IIE consiste no estabelecimento e funcionamento de uma infra-estrutura de investigação.

1.    O objectivo de uma IIE é facilitar e promover investigação de interesse pan-europeu, quer numa infra-estrutura de investigação existente, quer numa nova infra-estrutura estabelecida conjuntamente por vários Estados-Membros .

Alteração 21

Proposta de regulamento

Artigo 2 - n.o 2

2.   As IIE desempenham a sua missão sem fins económicos. Contudo, podem desenvolver actividades económicas limitadas, estreitamente relacionadas com a sua missão , desde que não comprometam a realização dessa mesma missão .

2.   As actividades prosseguidas pelas IIE não são de natureza económica . Contudo, podem desenvolver actividades económicas limitadas, estreitamente relacionadas com o seu objectivo , desde que não comprometam a realização desse mesmo objectivo e que as receitas dessas actividades sejam usadas exclusivamente para alcançar os referidos objectivos .

Alteração 22

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.o 3-A (novo)

 

3-A.     As IIE prestam uma atenção especial às patentes e outros interesses e direitos valiosos de propriedade intelectual resultantes das suas actividades e informam a Comissão de tais direitos de propriedade intelectual através dum relatório anual.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Artigo 3 - Título

Requisitos relativos às infra-estruturas

Requisitos gerais

Alteração 24

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.o 1 – parte introdutória

A infra-estrutura de investigação a estabelecer por uma IIE deve satisfazer os seguintes requisitos:

A infra-estrutura de investigação a estabelecer sob a forma de IIE deve satisfazer os seguintes requisitos:

Alteração 25

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.o 1 – alínea b)

(b)

Representar um valor acrescentado para o desenvolvimento do Espaço Europeu da Investigação e uma melhoria significativa nos domínios científicos e tecnológicos relevantes a nível internacional;

b)

Representar um valor acrescentado para o desenvolvimento do Espaço Europeu da Investigação , nomeadamente libertando o potencial de excelência científica em todas as regiões da UE e melhorando os métodos de investigação, e uma melhoria significativa nos domínios científicos e tecnológicos especializados relevantes a nível internacional;

Alteração 26

Proposta de regulamento

Artigo 3 - alínea c)

(c)

A comunidade de investigação europeia, composta pelos investigadores dos Estados-Membros e dos países associados aos programas comunitários de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, devem ter um acesso efectivo a essa instalação e

c)

Ser efectivamente acessível à comunidade de investigação europeia, composta pelos investigadores dos Estados-Membros e dos países associados aos programas comunitários de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, de acordo com as regras estabelecidas nos seus Estatutos;

Alteração 27

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.o 1 – alínea c-A) (nova)

 

c-A)

Contribuir para a formação de jovens investigadores; e

Alteração 28

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.o 1 – alínea d-A) (nova)

 

d-A)

Possibilitar a melhoria da eficiência da investigação interdisciplinar em resultado da concentração de projectos de investigação num dado período de tempo.

Alteração 29

Proposta de regulamento

Artigo 3 - parágrafo 1-A (novo)

 

A infra-estrutura de investigação a estabelecer sob a forma de IIE deve apresentar uma avaliação de impacto juntamente com o seu pedido.

Alteração 30

Proposta de regulamento

Artigo 3 - parágrafo 1-B (novo)

 

Os membros de uma infra-estrutura de investigação a estabelecer sob a forma de IIE mobilizam os recursos humanos e financeiros necessários ao seu estabelecimento e funcionamento.

Alteração 31

Proposta de regulamento

Artigo 4 - Título

Pedido de estabelecimento de uma IIE

Pedido

Alteração 32

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 1 - parte introdutória

1.   As entidades que desejem estabelecer uma IIE (seguidamente designadas os «requerentes») devem apresentar um pedido à Comissão. O pedido deve ser apresentado por escrito numa das línguas oficiais da Comunidade e conter os seguintes elementos:

1.   As entidades que desejem criar uma infra-estrutura de investigação sob a forma de IIE (seguidamente designadas os «requerentes») devem apresentar um pedido à Comissão. O pedido deve ser apresentado por escrito numa das línguas oficiais da Comunidade e conter os seguintes elementos:

Alteração 33

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.o 1 - alínea a)

(a)

Pedido de estabelecimento da IIE dirigido à Comissão;

a)

Pedido de estabelecimento duma infra-estrutura de investigação sob a forma de IIE dirigido à Comissão;

Alteração 34

Proposta de regulamento

Artigo 4 - n.o 1 - alínea c)

(c)

Descrição técnica e científica da infra-estrutura de investigação cujo estabelecimento e funcionamento é da responsabilidade da IIE, incluindo em especial os requisitos estabelecidos no artigo 3.o;

c)

Descrição técnica e científica da infra-estrutura de investigação a estabelecer sob a forma de IIE, bem como os efeitos socioeconómicos e a contribuição para os objectivos de convergência da UE, incluindo em especial os requisitos estabelecidos no artigo 3.o;

Alteração 35

Proposta de regulamento

Artigo 4 - n.o 2

2.     A Comissão procederá à avaliação do pedido. No decurso da avaliação, pode solicitar a opinião de peritos independentes, em particular no domínio das actividades previstas da IIE. O resultado dessa avaliação será comunicado aos requerentes, os quais serão, se necessário, convidados a completar ou alterar o pedido num prazo razoável.

Suprimido.

Alteração 36

Proposta de regulamento

Artigo 5 - Título

Decisão relativa ao pedido

Avaliação e decisão relativa ao pedido

Alteração 37

Proposta de regulamento

Artigo 5 - n.o - 1 (novo)

 

-1.     A Comissão avalia o pedido. No decurso da avaliação, tem de obter a opinião de peritos independentes, em particular no domínio das actividades previstas da IIE. O resultado dessa avaliação é comunicado aos requerentes, os quais serão, se necessário, convidados a completar ou alterar o pedido num prazo razoável.

Alteração 38

Proposta de regulamento

Artigo 5 - n.o 1 - parte introdutória

1.   Comissão, tendo em conta os resultados da avaliação referida no n.o 2 do artigo 4.o e em conformidade com o procedimento referido no artigo 21.o:

1.   A Comissão, tendo em conta os resultados da avaliação referida no n.o-1 do artigo 5.o e as necessidades identificadas no Roteiro do Fórum Europeu de Estratégias para Infra-estruturas de Investigação (ESFRI), e nos termos do artigo 21.o:

Alteração 39

Proposta de regulamento

Artigo 5 - n.o 1 - alínea a)

(a)

Adoptará a decisão de estabelecimento da IIE após se ter certificado do cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento ou

a)

Adopta a decisão de estabelecimento da infra-estrutura de investigação sob a forma de IIE após se ter certificado do cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente regulamento; ou

Alteração 40

Proposta de regulamento

Artigo 5 - n.o 2

2.   A decisão relativa ao pedido será notificada aos requerentes. A decisão de estabelecimento da IIE será também publicada na série L do Jornal Oficial da União Europeia.

2.   A decisão relativa ao pedido é notificada aos requerentes. A decisão de estabelecimento da infra-estrutura de investigação sob a forma de IIE é também publicada na série L do Jornal Oficial da União Europeia. Em caso de recusa, os requerentes terão acesso ao relatório de avaliação.

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.o 1-A (novo)

 

1-A.     No caso de infra-estruturas com uma forma jurídica diferente, a pessoa colectiva original deixa de existir na data referida no n.o 1, e a IIE funcionará como sua sucessora legal;

Alteração 43

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.o 2

2.   A denominação das IIE deverá incluir a designação «Infra-Estrutura de Investigação Europeia» ou a abreviatura «IIE».

2.   A denominação das IIE deve incluir a designação «Infra-Estrutura de Investigação Europeia» ou a abreviatura «IIE» e uma referência à sua área de investigação .

Alteração 44

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.o 2

2.   Cada IIE deve ter permanentemente como membros um número mínimo de três Estados-Membros. Outros Estados-Membros poderão aderir a qualquer momento em condições equitativas e razoáveis definidas nos Estatutos.

2.   Cada IIE deve ter permanentemente como membros um número mínimo de três Estados-Membros. Outros Estados-Membros , países terceiros ou organizações internacionais poderão aderir a qualquer momento em condições equitativas e razoáveis definidas nos Estatutos.

Alteração 45

Proposta de regulamento

Artigo 8 - n.o 4

4.   Os Estados-Membros ou países terceiros podem ser representados por uma ou mais entidades públicas, incluindo regiões, ou entidades privadas com uma missão de serviço público no que diz respeito ao exercício de direitos especificados e ao cumprimento de obrigações especificadas como membro de uma IIE.

4.   Os Estados-Membros ou países terceiros podem ser representados na assembleia de membros por uma ou mais entidades públicas, incluindo regiões, ou entidades privadas com uma missão de serviço público no que diz respeito ao exercício de direitos especificados e ao cumprimento de obrigações especificadas como membro de uma IIE.

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 8 - n.o 5

5.   Os países terceiros e organizações intergovernamentais que desejem aderir a uma IIE devem reconhecer que essa IIE goza de personalidade jurídica e de capacidade jurídica em conformidade com o estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 6.o e que está sujeita a regras determinadas em aplicação do artigo 16.o.

5.   Os países terceiros e organizações intergovernamentais que desejem aderir a uma IIE devem reconhecer que essa IIE goza de personalidade jurídica e de capacidade jurídica nos respectivos territórios e organizações nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.o e que está sujeita a regras determinadas em aplicação do artigo 16.o.

No caso de serem usados fundos comunitários por uma IIE, os membros internacionais ou intergovernamentais da IIE só poderão manter o seu estatuto de IIE se se comprometerem a enviar as suas auditorias internas e externas ao Tribunal de Contas Europeu e ao Auditor Interno da Comissão.

Alteração 47

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.o 6-A (novo)

 

6-A.     Se a Comunidade se tornar membro duma IIE directamente ou através dum intermediário, a Comissão notifica imediatamente desse facto os dois ramos da autoridade orçamental.

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 9 - n.o 1 - alínea b)

(b)

Missões e actividades da IIE;

b)

Objectivo e actividades da IIE;

Alteração 49

Proposta de regulamento

Artigo 9 - n.o 1 - alínea e)

(e)

Direitos e obrigações dos membros, incluindo a obrigação de contribuir para um orçamento equilibrado;

e)

Direitos e obrigações dos membros, incluindo a obrigação de contribuir para um orçamento equilibrado , e direitos de voto ;

Alteração 50

Proposta de regulamento

Artigo 9 - n.o 1 - alínea h) - subalínea i)

(i)

política de acesso para os utilizadores;

i)

política de acesso para os utilizadores , em função da excelência científica ;

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.o 1 – alínea h – subalínea i-A) (nova)

 

i-A)

política de investimento;

Alteração 52

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.o 1 – alínea h – subalínea vi-A) (nova)

 

vi-A)

uma política de combate à discriminação que tenha particularmente em conta a igualdade de género e a igualdade de oportunidades para as pessoas portadoras de deficiência;

Alteração 53

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.o 1 – alínea j-A) (nova)

 

j-A)

Um acordo sobre a pessoa autorizada a ocupar-se das patentes e outros interesses e direitos de propriedade intelectual decorrentes das actividades da IIE e o uso a fazer das receitas derivadas desses direitos;

Alteração 54

Proposta de regulamento

Artigo 13 - n.o 6

6.   As IIE constituirão seguros adequados para cobrir todos os riscos específicos do seu funcionamento.

6.   As IIE devem constituir seguros adequados para cobrir todos os riscos específicos da construção da infra-estrutura e do seu funcionamento.

Alteração 55

Proposta de regulamento

Artigo 14

O financiamento comunitário de uma IIE apenas pode ser concedido de acordo com o Título VI do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias. O financiamento no âmbito da política de coesão será igualmente possível, ao abrigo da legislação comunitária relevante.

O financiamento comunitário de uma IIE apenas pode ser concedido de acordo com o Título VI do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias. O financiamento no âmbito da política de coesão será igualmente possível, ao abrigo da legislação comunitária relevante.

Se a Comunidade em qualquer momento se tornar membro duma IIE directamente ou através dum intermediário, essa IIE será tratada como um organismo com personalidade jurídica nos termos do artigo 185.o do Regulamento Financeiro. A presente disposição é igualmente aplicável às IIE que recebam contribuições (doações operacionais) com base no artigo 185.o do Regulamento Financeiro.

Alteração 56

Proposta de regulamento

Artigo 16– n.o 1 – alínea a)

(a)

Pelo direito comunitário, em particular pelo presente regulamento e pelas decisões referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 5.o e no n.o 1 do artigo 10.o;

a)

Pelo direito comunitário, em particular pelo presente regulamento e pelas decisões referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 5.o e no n.o 1 do artigo 10.o , bem como pelo Regulamento Financeiro, quando aplicável ;

Alteração 57

Proposta de regulamento

Artigo 18 - n.o 5

5.   Se não forem tomadas medidas correctivas, a Comissão pode revogar a decisão que estabelece a IIE. Essa decisão será notificada à IIE e publicada na série L do Jornal Oficial da União Europeia. Essa publicação conduz à dissolução da IIE.

5.   Se não forem tomadas medidas correctivas, a Comissão pode revogar a decisão que estabelece a infra-estrutura de investigação sob a forma de IIE. Essa decisão será notificada à IIE e publicada na série L do Jornal Oficial da União Europeia. Essa publicação conduz à dissolução da IIE.

Alteração 58

Proposta de regulamento

Artigo 18 - n.o 5-A (novo)

 

5-A.     A Comissão apresenta o relatório de actividades anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho e notifica-os de qualquer decisão que tiver aprovado nos termos dos n.os 3 a 5.


(1)   JO L 210 de 31.7.2006, p. 79.


25.3.2010   

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CE 76/107


Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009
Emendas à Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste *

P6_TA(2009)0059

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à aprovação das emendas à Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste que permitem a definição de um processo de resolução de litígios, a extensão do âmbito de aplicação da Convenção e a revisão dos objectivos da Convenção (COM(2008)0512 – C6-0338/2008 – 2008/0166(CNS))

2010/C 76 E/20

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2008)0512),

Tendo em conta o artigo 37.o e o n.o 2 do artigo 300.o do Tratado CE,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0338/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o e o n.o 7 do artigo 83.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0009/2009),

1.

Aprova as emendas à Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescas do Atlântico Nordeste;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


25.3.2010   

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Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009
Sanções contra empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular ***I

P6_TA(2009)0069

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece sanções contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular (COM(2007)0249 – C6-0143/2007 – 2007/0094(COD))

2010/C 76 E/21

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0249),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e a alínea b) do ponto 3 do artigo 63.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0143/2007),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0026/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas em 4 de Fevereiro de 2009 (1);

2.

Aprova a declaração conjunta anexa;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2009)0043.


Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009
P6_TC1-COD(2007)0094

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de Fevereiro de 2009 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2009/52/CE.)


Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009
ANEXO

Declaração Conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho

O Parlamento e o Conselho declaram que as regras em matéria de subcontratação constantes do artigo 8.o [anterior artigo 9.o] desta directiva não prejudicam outras disposições nesta matéria a aprovar em futuros instrumentos legislativos.


25.3.2010   

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Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009
Estatísticas da produção vegetal ***I

P6_TA(2009)0070

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas das culturas (COM(2008)0210 – C6-0179/2008 – 2008/0079(COD))

2010/C 76 E/22

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0210),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 1 do artigo 285.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0179/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0472/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009
P6_TC1-COD(2008)0079

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de Fevereiro de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas da produção vegetal, e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 837/90 e (CEE) n.o 959/93 do Conselho

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.o 543/2009.)


25.3.2010   

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Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009
Vinhos aromatizados, bebidas aromatizadas à base de vinho e cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (reformulação)***I

P6_TA(2009)0071

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante às regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (reformulação) (COM(2007)0848 – C6-0006/2008 – 2007/0287(COD))

2010/C 76 E/23

(Processo de co-decisão – reformulação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0848),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e os artigos 37.o e 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0006/2008),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 2 de Fevereiro de 2009, de aprovar a proposta com as alterações nela introduzidas, nos termos do primeiro travessão do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos (1),

Tendo em conta os artigos 80.o-A e 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0216/2008),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão conclui, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém outras alterações de fundo que não sejam as nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos textos existentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.

Aprova a proposta da Comissão na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que submeta de novo esta proposta à sua apreciação, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009
P6_TC1-COD(2007)0287

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de Fevereiro de 2009 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho respeitante às regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (reformulação)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.o …)


25.3.2010   

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CE 76/110


Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009
Taxas reduzidas do imposto sobre o valor acrescentado *

P6_TA(2009)0072

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE no que diz respeito às taxas reduzidas do imposto sobre o valor acrescentado (COM(2008)0428 – C6-0299/2008 – 2008/0143(CNS))

2010/C 76 E/24

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0428),

Tendo em conta o artigo 93.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0299/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0047/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 6

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 4

(4)

Na comunicação supramencionada, concluiu-se que as diferentes taxas de IVA aplicadas aos serviços fornecidos a nível local em nada afectam o funcionamento do mercado interno. Por conseguinte, é adequado conceder aos Estados-Membros a possibilidade de aplicarem taxas reduzidas de IVA a serviços tais como os serviços com grande intensidade do factor trabalho abrangidos pelas disposições transitórias em vigor até ao final de 2010, os serviços relativos ao sector da habitação, bem como os serviços de cuidados pessoais e de restauração. Estas alterações habilitarão os Estados-Membros a aplicar taxas reduzidas de IVA a obras de renovação e reparação que visem melhorar a eficiência e a poupança energéticas .

(4)

Na comunicação supramencionada, concluiu-se que as diferentes taxas de IVA aplicadas aos serviços fornecidos a nível local não representam um risco de relevo para o funcionamento do mercado interno e podem ter efeitos positivos em termos de criação de emprego e de luta contra a economia subterrânea . Por conseguinte, é adequado conceder aos Estados-Membros a possibilidade de aplicarem taxas reduzidas de IVA a serviços tais como os serviços com grande intensidade do factor trabalho abrangidos pelas disposições transitórias em vigor até ao final de 2010, os serviços relativos ao sector da habitação, bem como os serviços de cuidados pessoais e de restauração. As taxas reduzidas de IVA nestes domínios terão um impacto positivo na remodelação de muitos dos sectores dos serviços na medida em que reduzirão o nível do trabalho não declarado. Os Estados-Membros devem dar às empresas uma orientação clara e acessível no que respeita ao âmbito das taxas reduzidas de IVA.

Alteração 7

Proposta de directiva – acto modificativo

Considerando 4-A (novo)

 

(4-A)

No que diz respeito ao sector da habitação, a directiva permite igualmente aos Estados-Membros aplicar taxas reduzidas de IVA às obras de renovação e reparação que visem aumentar a eficiência e a poupança energéticas.

Alteração 2

Proposta de directiva – acto modificativo

Anexo – ponto 5-A (novo)

Directiva 2006/112/CE

Anexo III – ponto 11

 

5-A.

O ponto 11 é substituído pelo seguinte texto:

«11.

Entrega de bens e prestação de serviços de um tipo normalmente destinado a ser utilizado na produção agrícola, incluindo as máquinas, com exclusão dos bens de equipamento, tais como edifícios;»

Alteração 5

Proposta de directiva – acto modificativo

Anexo – ponto 7

Directiva 2006/112/CE

Anexo III – ponto 16

16.

Prestações de serviços mortuários e funerários ou cremações, bem como fornecimento de bens relacionados com essas actividades;

16.

Prestações de serviços mortuários e funerários ou cremações, bem como fornecimento de bens relacionados com essas actividades, tais como jazigos e campas funerárias e respectivos serviços de manutenção ,

Alteração 4

Proposta de directiva – acto modificativo

Anexo – ponto 7-A (novo)

Directiva 2006/112/CE

Anexo III – ponto 18-A (novo)

 

7-A)

É aditada a seguinte alínea:

«18-A)

vestuário e calçado para crianças;»

25.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 76/112


Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009
Organização e funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia

P6_TA(2009)0079

Decisão do Parlamento Europeu, de 19 de Fevereiro de 2009, referente ao projecto de decisão do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia (2008/2164(ACI))

2010/C 76 E/25

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a carta do seu Presidente, de 1 de Outubro de 2008,

Tendo em conta o projecto de decisão do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia (SEC(2008)2109 - C6-0256/2008),

Tendo em conta o n.o 1 e o n.o 2 do Artigo 254.o do Tratado CE,

Tendo em conta a Declaração n.o 3 respeitante ao artigo 10.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, anexa à Acta Final da Conferência Intergovernamental que aprovou o Tratado de Nice,

Tendo em conta a carta do Conselho, de 26 de Janeiro de 2009, através da qual informa as outras instituições e organismos responsáveis pelo estabelecimento do Serviço das Publicações de certas modificações ao projecto de decisão aprovado pelo Comité de Direcção do Serviço de Publicações em 9 de Janeiro de 2001 e adoptado pelo Conselho em 19 de Janeiro de 2009 (1),

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 120.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0426/2008),

A.

Considerando que o Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (OPOCE, a seguir «Serviço») foi criado em 1969 pela Decisão 69/13/Euratom/CECA/CEE do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça e do Comité Económico e Social Europeu (2),

B.

Considerando que essa decisão foi alterada em 1980 (3) e revogada e substituída por uma nova decisão em 2000 (4),

C.

Considerando que o Parlamento, no n.o 45 da sua Resolução de 29 de Janeiro de 2004 (5), sobre a decisão de quitação pela execução do Orçamento Geral das Comunidades Europeias para o exercício de 2001, fez a seguinte observação: «[O Parlamento considera] que, como o caso do OPOCE demonstra, é extremamente difícil identificar responsabilidades políticas claras em organismos interinstitucionais; solicita, por conseguinte, às instituições que reavaliem as disposições legais que regem os organismos interinstitucionais existentes sem pôr em causa o princípio da colaboração interinstitucional, que permite ao orçamento comunitário realizar importantes economias; insta, por esse motivo, as instituições europeias a alterarem as bases jurídicas das instituições interinstitucionais por forma a que essas bases permitam uma atribuição clara das responsabilidades administrativas e políticas;»,

D.

Considerando que a Comissão transmitiu um projecto de decisão que revoga e substitui a Decisão 2000/459/CE, CECA, Euratom actualmente em vigor,

E.

Considerando que o projecto de decisão se destina a definir mais pormenorizadamente as competências e tarefas do Serviço das Publicações da União Europeia, as responsabilidades respectivas das instituições, as tarefas do comité de direcção e do director do Serviço,

F.

Considerando que o Serviço é um órgão estabelecido de comum acordo pelas instituições, encontrando-se assim preenchidos os critérios de um acordo interinstitucional,

G.

Considerando que os Secretários-Gerais das instituições envolvidas aprovaram o projecto de decisão em 18 de Abril de 2008 e que a Mesa do Parlamento deu a sua aprovação em 3 de Setembro de 2008,

H.

Considerando que o n.o 1 do artigo 120.o do Regimento prevê que os acordos interinstitucionais sejam assinados pelo Presidente, após apreciação pela comissão competente para os assuntos constitucionais e após a aprovação do Parlamento,

1.

Aprova o projecto de decisão com as alterações propostas pelo Conselho no anexo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.


(1)  Documento 14485/1/08 Rev.1 e Rev. 2.

(2)  JO L 13 de 18.1.1969, p. 19.

(3)  Decisão 80/443/CEE, Euratom, CECA, de 7 de Fevereiro de 1980, que altera a Decisão de 16 de Janeiro de 1969 relativa à instalação do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (JO L 107 de 25.4.1980, p. 44).

(4)  Decisão 2000/459/CE, CECA, Euratom do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, de 20 de Julho de 2000, relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias (JO L 183 de 22.7.2000, p. 12).

(5)  Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de Janeiro de 2004, sobre as medidas adoptadas pela Comissão para dar seguimento às observações constantes da resolução que acompanha a decisão de quitação pela execução do Orçamento Geral das Comunidades Europeias para o exercício de 2001 (JO C 96 E de 21.4.2004, p.112).


Quinta-feira, 19 de Fevereiro de 2009
ANEXO

Projecto de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO, DA COMISSÃO, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO TRIBUNAL DE CONTAS, DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E DO COMITÉ DAS REGIÕES

de

relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia

O PARLAMENTO EUROPEU,

O CONSELHO,

A COMISSÃO,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

O TRIBUNAL DE CONTAS,

O COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU,

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 8.o da Decisão dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 8 de Abril de 1965, relativa à instalação provisória de certas instituições e de certos serviços das Comunidades (1), previu a instalação de um Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades (a seguir designado «o Serviço») no Luxemburgo. Esta disposição foi aplicada em último lugar pela Decisão 2000/459/CE, CECA, Euratom (2).

(2)

As regras e regulamentações aplicáveis aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias aplicam-se ao Serviço. É necessário ter em consideração as últimas alterações nelas introduzidas.

(3)

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), a seguir denominado «regulamento financeiro», contém disposições específicas relativas ao funcionamento do Serviço.

(4)

O sector da edição passa neste momento por uma evolução tecnológica profunda, que é necessário ter em conta para o funcionamento do Serviço.

(5)

Para obter maior clareza, é conveniente revogar a Decisão 2000/459/CE, CECA, Euratom e substituí-la pela presente decisão,

DECIDEM:

Artigo 1.o

O Serviço das Publicações

1.   O Serviço das Publicações da União Europeia (a seguir designado «Serviço») é um serviço interinstitucional que tem por objecto assegurar, nas melhores condições possíveis, a edição das publicações das instituições das Comunidades Europeias e da União Europeia.

Para este efeito, o Serviço, por um lado, permite que as instituições cumpram as suas obrigações em matéria de divulgação dos textos regulamentares e, por outro, contribui para a concepção técnica e a aplicação das políticas de informação e de comunicação nos domínios da sua competência.

2.   O Serviço é gerido pelo director, de acordo com as orientações estratégicas fixadas por um comité de direcção. À excepção das disposições específicas referentes à vocação interinstitucional do Serviço consagradas na presente decisão, o Serviço aplica os procedimentos administrativos e financeiros da Comissão. Ao estabelecer estes procedimentos, a Comissão tem em conta a natureza específica do Serviço.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Edição», todas as acções necessárias para a concepção, verificação, atribuição de números internacionais normalizados e/ou números de catálogo, produção, catalogação, indexação, difusão, promoção, venda, armazenamento e arquivamento das publicações, sob todas as formas e apresentações e através de todos os processos, tanto actuais como futuros;

2)

«Publicações», todos os textos publicados em todos os suportes e sob todos os formatos que tenham um número internacional normalizado e/ou um número de catálogo;

3)

«Publicações obrigatórias», as publicações editadas por força dos tratados ou outros textos regulamentares;

4)

«Publicações não obrigatórias», todas as publicações editadas no âmbito das prerrogativas de cada instituição;

5)

«Gestão dos direitos de autor», a confirmação de que os serviços autores são titulares dos direitos de autor ou de reutilização e de que é o Serviço que gere estes direitos relativamente às publicações cuja edição lhe for confiada;

6)

«Receitas líquidas das vendas», o total dos montantes facturados, deduzidos os descontos comerciais acordados e as despesas de gestão, de cobrança e bancárias;

7)

«Instituições», as instituições, órgãos e organismos instituídos pelos Tratados ou com base nestes.

Artigo 3.o

Competências do Serviço

1.   As competências do Serviço abrangem os seguintes domínios:

a)

Edição do Jornal Oficial da União Europeia (a seguir designado «Jornal Oficial») e garantia da sua autenticidade;

b)

Edição das outras publicações obrigatórias;

c)

Edição ou co-edição das publicações não obrigatórias confiadas ao Serviço no âmbito das prerrogativas de cada instituição, nomeadamente no contexto das actividades de comunicação das instituições;

d)

Edição ou co-edição de publicações por sua iniciativa, incluindo publicações cujo objectivo seja assegurar a promoção dos seus próprios serviços; neste contexto, o Serviço pode obter traduções mediante contratos de prestação de serviços;

e)

Desenvolvimento, manutenção e actualização dos seus serviços de edição electrónica destinados ao público;

f)

Colocação à disposição do público do conjunto da legislação e dos outros textos oficiais;

g)

Conservação e colocação à disposição do público, sob forma electrónica, de todas as publicações das instituições;

h)

Atribuição de números internacionais normalizados e/ou números de catálogo às publicações das instituições;

i)

Gestão dos direitos de reprodução e de tradução das publicações das instituições;

j)

Promoção e venda das publicações e dos serviços que oferece ao público.

2.   O Serviço aconselha as instituições e presta-lhes assistência em matéria de:

a)

Programação e planificação dos respectivos programas de publicações;

b)

Realização dos respectivos projectos de edição, independentemente do modo de edição;

c)

Paginação e concepção gráfica dos respectivos projectos de edição;

d)

Informação sobre as tendências do mercado das publicações nos Estados-Membros e sobre temas e títulos susceptíveis de captar as maiores audiências;

e)

Fixação de tiragens e elaboração de planos de difusão;

f)

Fixação do preço das publicações e respectiva venda;

g)

Promoção, difusão e avaliação das respectivas publicações, gratuitas ou pagas;

h)

Análise, avaliação e construção de sítios e serviços na Internet destinados ao público;

i)

Redacção de contratos-quadro referentes às actividades de edição;

j)

Evolução tecnológica no domínio dos sistemas de edição.

Artigo 4.o

Responsabilidades das instituições

1.   Cada instituição tem competência exclusiva no domínio das suas decisões de publicação.

2.   As instituições recorrem ao Serviço para a edição das respectivas publicações obrigatórias.

3.   As instituições podem proceder à edição das respectivas publicações não obrigatórias sem a intervenção do Serviço. Neste caso, as instituições pedem ao Serviço os números internacionais normalizados e/ou números de catálogo e confiam ao Serviço uma versão electrónica da publicação, independentemente do formato, bem como, eventualmente, dois exemplares da publicação em papel.

4.   As instituições comprometem-se a garantir a titularidade de todos os direitos de reprodução, tradução e difusão de todos os elementos constitutivos de uma publicação.

5.   As instituições comprometem-se a elaborar um plano de difusão, aprovado pelo Serviço, para as respectivas publicações.

6.   As instituições podem celebrar com o Serviço convenções de serviço que definam as modalidades da sua colaboração.

Artigo 5.o

Tarefas do Serviço

1.   A execução das tarefas do Serviço comporta nomeadamente as seguintes operações:

a)

Agrupamento dos documentos a editar;

b)

Preparação, concepção gráfica, correcção, paginação e verificação dos textos e outros elementos, seja qual for o formato ou o suporte, respeitando, por um lado, as indicações fornecidas pelas instituições e, por outro, as normas de apresentação tipográfica e linguística estabelecidas em colaboração com as instituições;

c)

Indexação e catalogação das publicações;

d)

Análise documental dos textos publicados no Jornal Oficial e dos textos oficiais que não são publicados no Jornal Oficial;

e)

Consolidação dos textos legislativos;

f)

Gestão, desenvolvimento, actualização e difusão do thesaurus multilingue Eurovoc;

g)

Impressão por intermédio dos seus fornecedores;

h)

Acompanhamento da execução dos trabalhos;

i)

Controlo de qualidade;

j)

Recepção qualitativa e quantitativa;

k)

Difusão física e electrónica do Jornal Oficial, dos textos oficiais que não são publicados no Jornal Oficial e de outras publicações não obrigatórias;

l)

Armazenamento;

m)

Arquivamento físico e electrónico;

n)

Nova impressão das publicações esgotadas e impressão a pedido;

o)

Constituição de um catálogo consolidado das publicações das instituições;

p)

Venda, incluindo a emissão de facturas, a cobrança e a entrega das receitas, bem como gestão dos créditos;

q)

Promoção;

r)

Criação, compra, gestão, actualização, acompanhamento e controlo das listas de endereços das instituições e criação de listas de endereços específicas.

2.   No âmbito das suas competências próprias, ou com base em delegações de competências de gestor orçamental acordadas pelas instituições, o Serviço procede a:

a)

Adjudicação de contratos públicos, incluindo compromissos jurídicos;

b)

Acompanhamento financeiro dos contratos com os fornecedores;

c)

Liquidação das despesas que impliquem, nomeadamente, a recepção qualitativa e quantitativa e expressa através da indicação «Visto; pague-se»;

d)

Ordens de pagamento;

e)

Operações associadas às receitas.

Artigo 6.o

Comité de direcção

1.   É instituído um comité de direcção no qual estão representadas as instituições signatárias. O comité de direcção é composto pelo secretário do Tribunal de Justiça, o secretário-geral adjunto do Conselho e os secretários-gerais das outras instituições ou os seus representantes. O Banco Central Europeu participa nos trabalhos do comité de direcção na qualidade de observador.

2.   O comité de direcção designa um presidente, escolhido dentre os seus membros por um período de dois anos.

3.   O comité de direcção reúne-se por iniciativa do seu presidente ou a pedido de uma instituição e, pelo menos, quatro vezes por ano.

4.   O comité de direcção aprova o seu regulamento interno, que é publicado no Jornal Oficial.

5.   Salvo disposição em contrário, as decisões do comité de direcção são tomadas por maioria simples.

6.   Cada instituição signatária da presente decisão dispõe de um voto no comité de direcção.

Artigo 7.o

Tarefas e responsabilidades do comité de direcção

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 6.o, o comité de direcção, no interesse comum das instituições e dentro das competências do Serviço, toma por unanimidade as decisões seguintes:

a)

Sob proposta do director, aprova os objectivos estratégicos e as regras de funcionamento do Serviço;

b)

Fixa as directrizes das políticas gerais do Serviço, nomeadamente no que se refere à venda, difusão e edição e assegura que o Serviço contribui para a concepção e execução das políticas de informação e de comunicação nos domínios da sua competência;

c)

Com base num projecto preparado pelo director do Serviço, aprova um relatório anual de gestão a dirigir às instituições sobre a execução da estratégia e as prestações fornecidas pelo Serviço; antes de 1 de Maio de cada ano, transmite às instituições o relatório relativo ao exercício do ano anterior;

d)

Aprova a previsão de receitas e despesas do Serviço no âmbito do processo orçamental relativo ao orçamento de funcionamento do Serviço;

e)

Aprova os critérios que a contabilidade analítica do Serviço deve observar, que o director aprova;

f)

Apresenta às instituições todas as sugestões susceptíveis de facilitar o bom funcionamento do Serviço.

2.   O comité de direcção tem em conta as orientações provenientes das instâncias interinstitucionais nos domínios da comunicação e da informação formuladas para este efeito. O presidente do comité de direcção reúne-se anualmente com estas instâncias.

3.   O interlocutor perante a autoridade de quitação para as decisões estratégicas nos domínios de competência do Serviço é o presidente do comité de direcção, na qualidade de representante da cooperação interinstitucional.

4.   O presidente do comité de direcção e o director do Serviço estabelecem de comum acordo as regras de informação mútua e de comunicação, que formalizam as suas relações. Este acordo é comunicado aos membros do comité de direcção, para conhecimento.

Artigo 8.o

Director do Serviço

O director do Serviço, sob a autoridade do comité de direcção e no limite das competências deste, é responsável pelo bom funcionamento do Serviço. Relativamente à aplicação dos procedimentos administrativos e financeiros, está subordinado à autoridade da Comissão.

Artigo 9.o

Tarefas e responsabilidades do director do Serviço

1.   O director do Serviço assegura o secretariado do comité de direcção e informa este comité do desempenho das suas funções mediante um relatório trimestral.

2.   O director do Serviço apresenta ao comité de direcção todas as sugestões para o bom funcionamento do Serviço.

3.   O director do Serviço fixa a natureza e a tarifa das prestações que o Serviço pode efectuar para as instituições a título oneroso, após obtenção do parecer do comité de direcção.

4.   O director do Serviço, depois da aprovação do comité de direcção, aprova os critérios que a contabilidade analítica do Serviço deve observar. Define as modalidades de cooperação contabilística entre o Serviço e as instituições, com o acordo do contabilista da Comissão.

5.   No âmbito do procedimento orçamental relativo ao orçamento de funcionamento do Serviço, o director elabora um projecto de previsão de receitas e despesas do Serviço. Estas propostas são transmitidas à Comissão, após a aprovação do comité de direcção.

6.   O director do Serviço decide se, e em que modalidades, as publicações provenientes de terceiros podem ser efectuadas.

7.   O director do Serviço participa nas actividades interinstitucionais em matéria de informação e comunicação nos domínios da competência do Serviço.

8.   No que se refere à edição da legislação e aos documentos oficiais relativos ao processo legislativo, incluindo o Jornal Oficial, o director do Serviço:

a)

Suscita, junto das instâncias competentes de cada instituição, as decisões de princípio a aplicar em comum;

b)

Formula propostas de melhoramento da estrutura e da apresentação do Jornal Oficial e dos textos legislativos oficiais;

c)

Formula propostas às instituições no que se refere à harmonização da apresentação dos textos a publicar;

d)

Examina as dificuldades verificadas nas operações correntes e formula, no âmbito do Serviço, as instruções necessárias e dirige às instituições as recomendações necessárias para ultrapassar as referidas dificuldades.

9.   O director do Serviço elabora, em conformidade com o Regulamento Financeiro, um relatório anual de actividades que abrange a gestão das dotações imputadas pela Comissão e por outras instituições por força do referido regulamento. Este relatório é dirigido à Comissão e às instituições interessadas e é remetido, para conhecimento, ao comité de direcção.

10.   No âmbito da imputação de dotações da Comissão e da execução do orçamento, as modalidades de informação e de consulta entre o membro da Comissão responsável pelas relações com o Serviço e o director deste são fixadas de comum acordo.

11.   O director do Serviço é responsável pela execução dos objectivos estratégicos aprovados pelo comité de direcção e pela gestão correcta do Serviço, das suas actividades, bem como pela gestão do respectivo orçamento.

12.   Em caso de ausência ou impedimento do director do Serviço, são aplicáveis as regras de substituição com base no grau e na antiguidade, salvo decisão em contrário do comité de direcção, sob proposta do seu presidente ou do director do Serviço.

13.   O director do Serviço informa as instituições mediante um relatório trimestral sobre o planeamento e o consumo de recursos, bem como sobre o desenrolar dos trabalhos.

Artigo 10.o

Pessoal

1.   As nomeações para as funções de director-geral e de director são feitas pela Comissão, após parecer favorável unânime do comité de direcção. As regras da Comissão em matéria de mobilidade e de avaliação dos quadros superiores aplicam-se ao director-geral e aos directores (graus AD 16/AD 15/AD 14). Quando se aproximar o prazo de mobilidade normalmente previsto nas regras aplicáveis para um funcionário que desempenhe uma função deste tipo, a Comissão informa o comité de direcção, que pode emitir um parecer unânime sobre o caso.

2.   O comité de direcção é estreitamente associado aos procedimentos a efectuar, se for o caso, antes da nomeação dos funcionários e agentes do Serviço chamados a exercer as funções de director-geral (graus AD 16/AD 15) e de director (AD 15/AD 14), nomeadamente no que se refere à publicação do anúncio da vaga, do exame das candidaturas e à designação dos júris de concurso relativos a estas funções-tipo.

3.   As competências da entidade competente para proceder a nomeações (ECPN) e da entidade habilitada a celebrar contratos de admissão (EHCA) são exercidas pela Comissão no que se refere aos funcionários e agentes afectados ao Serviço. A Comissão pode delegar algumas das suas competências no Serviço e no seu director. Esta delegação deve ser feita em condições idênticas às delegações feitas nos directores-gerais da Comissão.

4.   Sob reserva do disposto no n.o 2, as disposições e os procedimentos aprovados pela Comissão para a aplicação do estatuto e do regime aplicável aos outros agentes aplicam-se aos funcionários e agentes afectados ao Serviço em condições idênticas aos funcionários e agentes da Comissão em serviço no Luxemburgo.

5.   Qualquer vaga no Serviço a publicar deve ser levada ao conhecimento dos funcionários de todas as instituições, assim que a ECPN ou a EHCA tenha decidido preencher esse lugar.

6.   O director do Serviço envia trimestralmente ao comité de direcção informações sobre a gestão do pessoal.

Artigo 11.o

Aspectos financeiros

1.   As dotações do Serviço, cujo montante total é inscrito numa rubrica orçamental específica na secção do orçamento referente à Comissão, figuram em pormenor num anexo a essa secção. Este anexo é apresentado sob a forma de um mapa de receitas e despesas, subdividido do mesmo modo que as secções do orçamento.

2.   O quadro dos efectivos do Serviço figura num anexo ao quadro dos efectivos da Comissão.

3.   Cada instituição é o gestor orçamental das dotações referentes à rubrica «despesas de publicação» do respectivo orçamento.

4.   Cada instituição pode delegar as competências de gestor orçamental no director do Serviço, para a gestão das dotações inscritas na sua secção, e fixa os limites e as condições dessas delegações, em conformidade com o Regulamento Financeiro. O director do Serviço envia trimestralmente ao comité de direcção informações sobre a delegação de competências.

5.   A gestão orçamental e financeira do Serviço é efectuada de acordo com o disposto no Regulamento Financeiro e respectivas regras de execução e no quadro financeiro em vigor na Comissão, incluindo no que diz respeito às dotações imputadas por outras instituições além da Comissão.

6.   A contabilidade do Serviço é estabelecida em conformidade com as regras e os métodos contabilísticos aprovados pelo contabilista da Comissão. O Serviço mantém uma contabilidade separada relativa à venda do Jornal Oficial e das publicações. As receitas líquidas de venda revertem para as instituições.

Artigo 12.o

Controlo

1.   A função de auditor interno é exercida no Serviço pelo auditor interno da Comissão, nos termos do Regulamento Financeiro. O Serviço cria uma estrutura de auditoria interna, segundo modalidades análogas às previstas para as direcções-gerais e serviços da Comissão. As instituições podem pedir ao director do Serviço para incluir auditorias específicas no programa de trabalho da estrutura de auditoria interna do Serviço.

2.   O Serviço responde a todas as questões decorrentes das suas competências no âmbito da missão do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF). Para garantir a protecção dos interesses da União Europeia, o presidente do comité de direcção e o director do OLAF celebram um acordo relativo às regras de informação mútua.

Artigo 13.o

Reclamações e pedidos

1.   Dentro dos limites das suas competências, o Serviço é responsável por responder aos pedidos do Provedor de Justiça Europeu e da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados.

2.   Qualquer recurso judicial nos domínios da competência do Serviço é dirigido contra a Comissão.

Artigo 14.o

Acesso do público aos documentos

1.   O director do Serviço toma as decisões previstas no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (4). Em caso de recusa, as decisões sobre os pedidos confirmativos são tomadas pelo Secretário-Geral da Comissão.

2.   O Serviço dispõe de um registo de documentos, em conformidade com o disposto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

Artigo 15.o

Revogação

A Decisão 2000/459/CE, CECA, Euratom é revogada.

As remissões para a decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

Artigo 16.o

Produção de efeitos

A presente decisão produz efeitos a partir do dia seguinte à data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas e no Luxemburgo, em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente

Pela Comissão

O Presidente

Pelo Tribunal de Justiça

O Presidente

Pelo Tribunal de Contas

O Presidente

Pelo Comité Económico e Social Europeu

O Presidente

Pelo Comité das Regiões

O Presidente


(1)  JO 152 de 13.7.1967, p. 18.

(2)  JO L 183 de 22.7.2000, p. 12.

(3)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.