ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.074.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 74

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
24 de Março de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 074/01

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

1

2010/C 074/02

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

3

2010/C 074/03

Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.o e 108.o do TFUE — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

4

2010/C 074/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5664 — Bilfinger Berger/MCE) ( 1 )

8

2010/C 074/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5809 — Mitsubishi/JGC/Ebara/EES) ( 1 )

8

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 074/06

Taxas de câmbio do euro

9

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2010/C 074/07

Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 736/2008 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca ( 1 )

10

2010/C 074/08

Actualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 316 de 28.12.2007, p. 1; JO C 134 de 31.5.2008, p. 16; JO C 177 de 12.7.2008, p. 9; JO C 200 de 6.8.2008, p. 10; JO C 331 de 31.12.2008, p. 13; JO C 3 de 8.1.2009, p. 10; JO C 37 de 14.2.2009, p. 10; JO C 64 de 19.3.2009, p. 20; JO C 99 de 30.4.2009, p. 7; JO C 229 de 23.9.2009, p. 28; JO C 263 de 5.11.2009, p. 22; JO C 298 de 8.12.2009, p. 17)

13

 

V   Pareceres

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2010/C 074/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5824 — BC Partners/Spotless) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

16

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão Europeia

2010/C 074/10

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

17

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

24.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/1


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 74/01

Data de adopção da decisão

28.10.2009

Número de referência do auxílio estatal

NN 54/09

Estado-Membro

Bélgica

Região

Région de Bruxelles-Capitale

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Financement des hôpitaux publics du réseau IRIS de la Région Bruxelles-Capitale

Base jurídica

Loi sur les hôpitaux coordonnée du 7 août 1987

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Serviços de interesse económico geral

Forma do auxílio

Subvenção directa, Outras formas de participação de capital

Orçamento

Intensidade

Duração

1996-2007

Sectores económicos

Serviços

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Belgique, Région de Bruxelles-Capitale, communes de la Ville de Bruxelles, Schaerbeek, Anderlecht, Saint-Gilles, Etterbeek, Ixelles

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

23.11.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 463/09

Estado-Membro

Espanha

Região

Galicia

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Plan de mejora de la red de distribución de gas en Galicia

Base jurídica

Convenios de colaboración entre la Consellería de Economía e Industria de la Xunta de Galicia y las empresas distribuidoras de gas natural o GLP canalizado para la gasificación de Galicia;

Ley 34/1998, de 7 de octubre, del Sector de Hidrocarburos, (modificada por la Ley 12/2007, de 2 de julio);

Ley 38/2003, de 17 de noviembre, de Subvenciones y el Real Decreto 887/2006, de 21 de julio, que la desarrolla;

Ley 9/2007, de 13 de julio, de Subvenciones de Galicia, y el Decreto 11/2009, de 8 de enero, por el que se aprueba el reglamento que la desarrolla;

Real Decreto 1434/2002, de 27 de diciembre, por el que se regulan las actividades de transporte, distribución, comercialización, suministro y procedimientos de autorización de instalaciones de gas natural

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual prevista 3 milhões EUR; Montante global do auxílio previsto 12 milhões EUR

Intensidade

30 %

Duração

1.1.2010-31.12.2013

Sectores económicos

Distribuição de electricidade, gás e água

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Consellería de Economia e Industria de la Xunta de Galicia

Edificio Administrativo San Caetano s/n

Bloque 5 — planta 4a

15781 Santiago de Compostela

ESPAÑA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


24.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/3


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 74/02

Data de adopção da decisão

19.11.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 517/09

Estado-Membro

Reino Unido

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Green Bus Fund

Base jurídica

Section 5 of the Science and Technology Act 1965

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Protecção do ambiente

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 30 milhões GBP

Intensidade

100 %

Duração

5.11.2009-31.3.2011

Sectores económicos

Outros transportes terrestres

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Department for Transport

Zone 3/11 Great Minster House

76 Marsham Street

London

SW1P 3DR

UNITED KINGDOM

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


24.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/4


Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.o e 108.o do TFUE

Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 74/03

Data de adopção da decisão

26.1.2010

Número de referência do auxílio estatal

E 5/05

Estado-Membro

Países Baixos

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Jaarlijkse financiering van de Nederlandse publieke omroep

Base jurídica

Mediawet 2008 (Wet van 29 december 2008 tot vaststelling van een nieuwe Mediawet) en Mediabesluit 2008 (Besluit van 29 december 2008 houdende vaststelling van een nieuw Mediabesluit)

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Serviços de interesse económico geral

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual prevista 750 milhões EUR

Intensidade

Duração

Sectores económicos

Meios de comunicação social

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Nederlandse overheid

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

22.12.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 524/09

Estado-Membro

Países Baixos

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Suppletieregeling Filminvesteringen Nederland

Base jurídica

Wet op het specifiek cultuurbeleid, Suppletieregeling Filminvesteringen Nederland

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Promoção da cultura

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual prevista 12 milhões EUR

Intensidade

50 %

Duração

10.7.2007-31.7.2013

Sectores económicos

Meios de comunicação social

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Nederlands Fonds voor de Film (Dutch Film Fund)

Jan Luykenstraat 2

1071 CM Amsterdam

NEDERLAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

27.1.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 573/09

N 647/09

Estado-Membro

França, Espanha

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Aide à la mise en œuvre et à l'exploitation de l'autoroute de la mer entre le port de Nantes-Saint-Nazaire (France) et le port de Gijón (Espagne)

Ayuda a la puesta en marcha y explotación de la autopista del mar entre el puerto de Nantes-Saint-Nazaire (Francia) y el puerto de Gijón (España)

GLD Atlantique

Base jurídica

La convention de mise en œuvre et d’exploitation de l'Autoroute de la Mer entre le port de Nantes-Saint-Nazaire (France) et le port de Gijón (Espagne) entre, d'une part, la République Française, le Royaume d'Espagne, et, d'autre part, la Société GLD Atlantique, signée le 28 avril 2009 à Madrid.

L’accord international entre la République Française et le Royaume d’Espagne relatif à la sélection, à la mise en œuvre et au financement de deux projets d’autoroutes de la mer sur la façade Atlantique-Manche-Mer du Nord paraphé à Madrid le 28 avril 2009.

Convenio de puesta en marcha y explotación de la Autopista del Mar entre el Puerto de Nantes-Saint Nazaire (Francia) y el Puerto de Gijón (España) entre, por un lado, la República Francesa y el Reino de España y, por otro, la empresa GLD Atlantique, firmado en Madrid el 28 de abril de 2009.

Acuerdo internacional entre la República Francesa y el Reino de España relativo a la selección, la puesta en marcha y la financiación de dos proyectos de autopistas del mar en la Fachada Atlántica-La Mancha-Mar del Norte, firmado en Madrid el 28 de abril de 2009.

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Desenvolvimento sectorial, Execução de um projecto importante de interesse europeu comum

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 30 milhões EUR

15 milhões por Estado-Membro

Intensidade

35 %

Duração

1.2.2010-31.3.2014

Sectores económicos

Transportes marítimos e em águas costeiras

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

DGITM/DST/MIF, La Grande Arche — Paroi sud

92055 La Défense Cedex

FRANCE

Ministerio de Fomento — Organismo Público Puertos del Estado

Avda. del Partenón, 10

28042 Madrid

ESPAÑA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

12.2.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 657/09

Estado-Membro

Itália

Região

Marche

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Aiuto di Stato N 657/09 — Italia — Modifica Aiuto di Stato N 12/09 — Regione Marche — Finanziamento Pubblico di investimenti in infrastrutture nell’aeroporto di Falconara

Base jurídica

Programma Attuativo Regionale del Fondo Aeree Sottoutilizzate

Modalità attuative del programma operativo della regione Marche — POR FESR competitività 2007-2013

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Desenvolvimento regional, Desenvolvimento sectorial

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global do auxílio previsto 3,9 milhões EUR

Intensidade

89 %

Duração

1.2.2010-31.12.2013

Sectores económicos

Transportes aéreos

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Regione Marche

PF Mobilita, Trasporti, Infrastrutture

Via Gentile da Fabriano 2/4

60125 Ancona AN

ITALIA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

12.2.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 712/09

Estado-Membro

Espanha

Região

País Vasco

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Régimen de ayuda para las actividades culturales de ámbito supramunicipal en el País Vasco

Base jurídica

Orden de 28 de Diciembre de 2009, de la Consejería de Cultura, por la que se regula el régimen de concesión de subvenciones para la realización, durante el ejercicio 2010, de programas o actividades culturales particulares de ámbito supramunicipal

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Promoção da cultura

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual prevista 0,6 milhões EUR;

Montante global do auxílio previsto 0,6 milhões EUR

Intensidade

60 %

Duração

16.2.2010-16.7.2010

Sectores económicos

Actividades recreativas, culturais e desportivas

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Gobierno Vasco

Dpto. de Cultura

C /Donostia — San Sebastián

01010 — Vitoria — Gasteiz

País Vasco

ESPAÑA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


24.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/8


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5664 — Bilfinger Berger/MCE)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 74/04

Em 18 de Dezembro de 2009, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32009M5664.


24.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/8


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5809 — Mitsubishi/JGC/Ebara/EES)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 74/05

Em 16 de Março de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M5809.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

24.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/9


Taxas de câmbio do euro (1)

23 de Março de 2010

2010/C 74/06

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3519

JPY

iene

122,16

DKK

coroa dinamarquesa

7,4405

GBP

libra esterlina

0,90050

SEK

coroa sueca

9,7285

CHF

franco suíço

1,4321

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,0420

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,442

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

264,61

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7081

PLN

zloti

3,8952

RON

leu

4,0725

TRY

lira turca

2,0863

AUD

dólar australiano

1,4742

CAD

dólar canadiano

1,3777

HKD

dólar de Hong Kong

10,4937

NZD

dólar neozelandês

1,9174

SGD

dólar de Singapura

1,8948

KRW

won sul-coreano

1 537,15

ZAR

rand

9,9152

CNY

yuan-renminbi chinês

9,2285

HRK

kuna croata

7,2605

IDR

rupia indonésia

12 328,89

MYR

ringgit malaio

4,4876

PHP

peso filipino

61,632

RUB

rublo russo

39,8828

THB

baht tailandês

43,700

BRL

real brasileiro

2,4081

MXN

peso mexicano

16,9224

INR

rupia indiana

61,5860


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

24.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/10


Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 736/2008 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 74/07

N.o do auxílio: XF 16/09

Estado-Membro: República Eslovaca

Região/entidade que concede o auxílio: NUTS 1 — República Eslovaca

Denominação do regime de auxílios/nome da empresa que recebe um auxílio ad hoc: Schéma štátnej pomoci na úhradu straty na rybách v dôsledku nariadeného opatrenia

Base jurídica: članok 25 nariadenia vlády Slovenskej republiky č. 264/2009 Z. z. zo 17. júna 2009 o podporných opatreniach v pôdohospodárstve v znení neskorších predpisov

članok 19a ods. 1 zákona č. 194/1998 Z. z. o Šľachtení a plemenitbe hospodárskych zvierat a o zmene a doplnení zákona č. 455/1991 Zb. o živnostenskom podnikaní v znení neskorších predpisov

zákon č. 39/2007 Z. z. o veterinarnej starostlivosti v znení neskorších predpisov

zákon č. 231/1999 Z. z. o štátnej pomoci v znení neskorších predpisov.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante do auxílio ad hoc concedido: O volume de financiamento previsto ao abrigo do regime para 2009 é de 190 000 euros (5 720 000 SKK).

O orçamento total do auxílio a partir de 2009 é de 190 000 EUR (5 720 000 SKK) por ano.

O orçamento total do auxílio para o período 2009-2013 é de 950 000 EUR (28 620 000 SKK).

Intensidade máxima do auxílio: O auxílio concedido aos piscicultores para compensar as perdas de peixe causadas pela aplicação de uma medida veterinária obrigatória pode chegar a 100 % do prejuízo estimado, com dedução de quaisquer indemnizações de seguros recebidas pelo piscicultor no caso de estar segurado, até, no máximo, 30 000 euros por piscicultor num ano civil.

Esta intensidade de auxílio (30 000 euros) é o limite máximo do nível esperado de subsídios por piscicultor individual no ano civil em causa.

As perdas são calculadas unicamente com base no valor comercial do peixe morto por doença, ou por aplicação de medidas veterinárias obrigatórias estabelecidas pela autoridade veterinária nacional.

Se o piscicultor não apresentar uma peritagem, o cálculo das perdas é feito multiplicando o valor comercial de uma unidade pela quantidade total de peixe (em kg, ou em número de peixes) que morreu como resultado de uma medida veterinária obrigatória.

Data de entrada em vigor: O regime entra em vigor e é aplicável na data de publicação no sítio web do Ministério (8 de Dezembro de 2009).

Duração do regime ou do auxílio individual (no máximo, até 30 de Junho de 2014). Indicar:

a título do regime: a data até à qual pode ser concedido o auxílio,

no caso de um auxílio ad hoc: a data prevista do último pagamento,

o regime terminará em 31 de Dezembro de 2013.

Objectivo do auxílio: O auxílio tem por objectivo contribuir para o controlo e erradicação das doenças na aquicultura, nos termos do disposto na decisão do Conselho e tem a forma de compensação por perdas sofridas pelos piscicultores devido à morte de peixe por doença, ou pela aplicação de medidas veterinárias obrigatórias.

Indicar qual dos artigos (8.o a 24.o) é invocado: Artigo 14.o Auxílios relativos a medidas de saúde animal.

Actividades em causa: Aquicultura (piscicultura).

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

Ministerstvo pôdohospodárstva SR

Dobrovičova 12

812 66 Bratislava

SLOVENSKO/SLOVAKIA

Tel. +421 259266111

Endereço do sítio web onde pode ser consultado o texto integral do regime ou os critérios e condições a título dos quais o auxílio ad hoc é concedido fora do âmbito de qualquer regime de auxílios: http://www.land.gov.sk/sk/index.php?navID=161&id=1491

Justificação: Indicar os motivos que levaram ao estabelecimento de um regime de auxílios e não de um apoio ao abrigo do Fundo Europeu das Pescas:

Este auxílio estatal não faz parte do Programa operacional da pesca para 2007-2013. Destina-se às pequenas e médias empresas, para compensar os piscicultores localizados na República Eslovaca pelas perdas sofridas como resultado da aplicação de medidas veterinárias obrigatórias, no âmbito de programas nacionais para a erradicação, o controlo ou o estudo de doenças dos animais.

N.o do auxílio: XF 1/10

Estado-Membro: Itália

Região/Entidade que concede o auxílio: Regione Autonoma della Sardegna

Denominação: Arresto temporaneo della pesca marittima nelle acque prospicienti il territorio della Sardegna anno 2009 — sistemi di pesca a strascico e/o volante.

Base jurídica: decreto n. 2210/DecA/88 dell’8 settembre 2009 dell’Assessore dell’Agricoltura e riforma agro-pastorale, Legge regionale 14 aprile 2006 n. 3 art. 6, Legge Regionale 14 maggio 2009, n. 1, art. 4, comma 27.

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante do auxílio ad hoc concedido: 2 100 000 EUR

Intensidade máxima do auxílio: Os auxílios observam o disposto no artigo 24.o, n.o 1, alínea v), do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 e o seu montante respeita as taxas previstas no anexo II do mesmo regulamento, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 736/2008, de 22 de Julho de 2008.

Data de entrada em vigor:

Duração do regime ou do auxílio individual (no máximo, até 30 de Junho de 2014):

Objectivo do auxílio: Conceder compensações socio-económicas à tripulação e prémios por comportamentos exemplares aos proprietários de navios de pesca, em conformidade com as disposições da medida 1.2 («Ajuda pública para a cessação temporária») do PO, em aplicação dos planos de ajustamento do esforço de pesca, com vista a favorecer um reequilíbrio entre o esforço de pesca e os recursos disponíveis, que tenha em conta a existência de grandes diferenças entre zonas de pesca diversas e entre segmentos de pesca da mesma zona.

Indicar qual dos artigos é invocado: Artigo 9.o

Actividades em causa: Pesca de arrasto pelo fundo ou pesca pesca de arrasto pelágico de parelha exercida por unidades da frota inscritas nas circunscrições marítimas que operam nas águas territoriais ao longo da costa da região autónoma da Sardenha (GSA 11)

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio:

Regione Autonoma della Sardegna

Assessorato dell’Agricoltura e della riforma agro-pastorale

Via Pessagno 4

09126 Cagliari CA

ITALIA

per il tramite dell’Agenzia regionale autonoma ARGEA Sardegna.

Endereço do sítio web onde pode ser consultado o texto integral do regime ou os critérios e condições a título dos quais o auxílio ad hoc é concedido fora do âmbito de qualquer regime de auxílios: http://www.regione.sardegna.it

(http://www.regione.sardegna.it/j/v/118?s=1&v=9&c=1473&c1=6404&id=16279)

Justificação: indicar os motivos que levaram ao estabelecimento de um regime de auxílios e não de um apoio ao abrigo do Fundo Europeu das Pescas: Os recursos financeiros previstos pelo PO FEP para a execução da medida 1.2 (cessação temporária para as regiões fora do objectivo da convergência) foram esgotados e o prazo de oito meses de duração máxima previsto no artigo 24.o, n.o 1, alínea v), do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 não terminou.

N.o do auxílio: XF 2/10

Estado-Membro: República Federal da Alemanha

Região/entidade que concede o auxílio: Rheinland-Pfalz

Denominação do regime de auxílios/nome da empresa que recebe um auxílio ad hoc: Gewährung von Zuwendungen zur Förderung der rheinland-pfälzischen Fischereiwirtschaft

Base jurídica: Landesfischereigesetz, Landeshaushaltsordnung, Richtlinie des MUFV über die Gewährung von Zuwendungen zur Förderung der rheinland-pfälzischen Fischereiwirtschaft

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio ad hoc concedido: 50 000 EUR por ano

Intensidade máxima do auxílio: Até 35 %

Data de entrada em vigor: Processo contínuo

Duração do regime ou do auxílio individual: Da data de recepção do aviso de recepção com um número de identificação, enviado pela Comissão em conformidade o artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 736/2008, até 30 de Junho de 2014

Objectivo do auxílio: Auxílios aos investimentos nos sectores da aquicultura e da pesca em águas interiores para a construção, ampliação, equipamento e modernização de instalações com vista à melhoria das condições de trabalho, higiene, protecção da saúde pública e saúde animal, qualidade dos produtos e protecção do ambiente.

Auxílios à transformação e comercialização, bem como ao desenvolvimento de novos mercados, nos sectores supramencionados.

Auxílios à protecção da fauna e da flora aquáticas.

Indicar qual dos artigos (8.o a 24.o) é invocado: Artigo 11.o«Auxílios a investimentos produtivos na aquicultura»

Artigo 12.o«Auxílios relativos a medidas aquiambientais»

Artigo 15.o«Auxílios à pesca interior»

Artigo 16.o«Auxílios à transformação e comercialização»

Artigo 18.o«Auxílios relativos a medidas destinadas a proteger e a desenvolver a fauna e a flora aquáticas»

Artigo 20.o«Auxílios ao desenvolvimento de novos mercados e campanhas promocionais»

Actividades em causa: Pescas e aquicultura

Nome e endereço da autoridade que concede o auxílio:

Struktur- und Genehmigungsdirektion Nord

Stresemannstr. 3—5

56068 Koblenz

DEUTSCHLAND

Struktur- und Genehmigungsdirektion Süd

Friedrich-Ebert-Straße 14

67433 Neustadt/Weinstraße

DEUTSCHLAND

Endereço do sítio web onde pode ser consultado o texto integral do regime ou os critérios e condições a título dos quais o auxílio ad hoc é concedido fora do âmbito de qualquer regime de auxílios: http://213.139.159.61/servlet/is/484/FörderungFischerei.pdf?command=downloadContent&filename=FörderungFischerei.pdf

ou na página http://www.wasser.rlp.de/servlet/is/484/ na rubrica Förderung; Subventionsrecht

Justificação: Indicar os motivos que levaram ao estabelecimento de um regime de auxílios e não de um apoio ao abrigo do Fundo Europeu das Pescas

O Land de Rheinland-Pfalz não beneficia de subvenções da União Europeia no âmbito do programa operacional da República Federal da Alemanha a título do Fundo Europeu das Pescas.


24.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/13


Actualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 316 de 28.12.2007, p. 1; JO C 134 de 31.5.2008, p. 16; JO C 177 de 12.7.2008, p. 9; JO C 200 de 6.8.2008, p. 10; JO C 331 de 31.12.2008, p. 13; JO C 3 de 8.1.2009, p. 10; JO C 37 de 14.2.2009, p. 10; JO C 64 de 19.3.2009, p. 20; JO C 99 de 30.4.2009, p. 7; JO C 229 de 23.9.2009, p. 28; JO C 263 de 5.11.2009, p. 22; JO C 298 de 8.12.2009, p. 17)

2010/C 74/08

A publicação da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, é feita uma actualização mensal no sítio web da Direcção-Geral da Justiça, da Liberdade e da Segurança.

ESPANHA

Alteração das informações publicadas no JO C 316 de 28.12.2007

Fronteiras aéreas

Novo ponto de passagem de fronteira: Huesca–Pirineos

ITÁLIA

Alteração das informações publicadas no JO C 37 de 14.2.2009

Fronteiras marítimas

Fronteiras marítimas

1.

Alassio (SV)

Polizia di Stato

2.

Alghero (SS)

Polizia di Stato

3.

Ancona

Polizia di Stato

4.

Anzio–Nettuno (RM)

Polizia di Stato

5.

Augusta (SR)

Polizia di Stato

6.

Bacoli (NA)

Carabinieri

7.

Bari

Polizia di Stato

8.

Barletta (BA)

Polizia di Stato

9.

Brindisi

Polizia di Stato

10.

Cagliari

Polizia di Stato

11.

Campo nell'Elba (LI)

Carabinieri

12.

Caorle (VE)

Carabinieri

13.

Capraia Isola (LI)

Carabinieri

14.

Capri (NA)

Polizia di Stato

15.

Carbonia (CA)

Polizia di Stato

16.

Castellammare di Stabia (NA)

Polizia di Stato

17.

Castellammare del Golfo (TP)

Polizia di Stato

18.

Catania

Polizia di Stato

19.

Cesenatico

Polizia di Stato

20.

Chioggia (VE)

Polizia di Stato

21.

Civitanova Marche (MC)

Polizia di Stato

22.

Civitavecchia (RM)

Polizia di Stato

23.

Corigliano Calabro (CS)

Polizia di Stato

24.

Crotone

Polizia di Stato

25.

Duino Aurisina (TS)

Polizia di Stato

26.

Finale Ligure (SV)

Carabinieri

27.

Fiumicino (RM)

Polizia di Stato

28.

Formia (LT)

Polizia di Stato

29.

Gaeta (LT)

Polizia di Stato

30.

Gallipoli (LE)

Polizia di Stato

31.

Gela (CL)

Polizia di Stato

32.

Genova

Polizia di Stato

33.

Gioia Tauro (RC)

Polizia di Stato

34.

Giulianova (TE)

Polizia di Stato

35.

Grado (GO)

Carabinieri

36.

Ischia (NA)

Polizia di Stato

37.

La Maddalena (SS)

Carabinieri

38.

La Spezia

Polizia di Stato

39.

Lampedusa (AG)

Carabinieri

40.

Lerici (SP)

Carabinieri

41.

Levanto (SP)

Carabinieri

42.

Licata (AG)

Polizia di Stato

43.

Lignano Sabbiadoro (VE)

Carabinieri

44.

Lipari (ME)

Carabinieri

45.

Livorno

Polizia di Stato

46.

Loano (SV)

Carabinieri

47.

Manfredonia (FG)

Polizia di Stato

48.

Marciana Marina (LI)

Carabinieri

49.

Marina di Carrara (MS)

Polizia di Stato

50.

Marsala (TP)

Polizia di Stato

51.

Mazara del Vallo (TP)

Polizia di Stato

52.

Messina

Polizia di Stato

53.

Milazzo (ME)

Polizia di Stato

54.

Molfetta (BA)

Carabinieri

55.

Monopoli (BA)

Polizia di Stato

56.

Muggia (TS)

Polizia di Stato

57.

Napoli

Polizia di Stato

58.

Olbia (SS)

Polizia di Stato

59.

Oneglia (IM)

Polizia di Stato

60.

Oristano

Polizia di Stato

61.

Ortona (CH)

Carabinieri

62.

Ostia (RM)

Polizia di Stato

63.

Otranto (LE)

Polizia di Stato

64.

Palau (SS)

Polizia di Stato

65.

Palermo

Polizia di Stato

66.

Pantelleria (TP)

Carabinieri

67.

Pesaro

Polizia di Stato

68.

Pescara

Polizia di Stato

69.

Piombino (LI)

Polizia di Stato

70.

Porto Azzurro (LI)

Carabinieri

71.

Porto Cervo (SS)

Polizia di Stato

72.

Porto Empedocle (AG)

Polizia di Stato

73.

Porto Ferraio (LI)

Polizia di Stato

74.

Porto Nogaro (UD)

Carabinieri

75.

Porto Tolle (RO)

Polizia di Stato

76.

Porto Torres (SS)

Polizia di Stato

77.

Porto Venere (SV)

Carabinieri

78.

Portofino (GE)

Carabinieri

79.

Pozzallo (RG)

Carabinieri

80.

Pozzuoli (NA)

Polizia di Stato

81.

Rapallo (GE)

Polizia di Stato

82.

Ravenna

Polizia di Stato

83.

Reggio di Calabria

Polizia di Stato

84.

Rimini

Polizia di Stato

85.

Rio Marina (LI)

Carabinieri

86.

Riposto (CT)

Carabinieri

87.

Ronchi dei Legionari–Monfalcone (GO)

88.

Santa Margherita Ligure (GE)

Carabinieri

89.

Sanremo (IM)

Polizia di Stato

90.

Santa Maria di Leuca (LE)

Polizia di Stato

91.

Santa Teresa di Gallura (SS)

Polizia di Stato

92.

San Benedetto del Tronto (AP)

Polizia di Stato

93.

Salerno

Polizia di Stato

94.

Savona

Polizia di Stato

95.

Siracusa

Polizia di Stato

96.

Sorrento (NA)

Polizia di Stato

97.

Taormina (ME)

Polizia di Stato

98.

Taranto

Polizia di Stato

99.

Termini Imerese (PA)

Polizia di Stato

100.

Termoli (CB)

Polizia di Stato

101.

Terracina (LT)

Polizia di Stato

102.

Torre Annunziata (NA)

Polizia di Stato

103.

Tortolì (NU)

Polizia di Stato

104.

Torviscosa (UD)

Carabinieri

105.

Trani (BA)

Polizia di Stato

106.

Trapani

Polizia di Stato

107.

Trieste

Polizia di Stato

108.

Varazze (SV)

Carabinieri

109.

Vasto (CH)

Polizia di Stato

110.

Venezia

Polizia di Stato

111.

Viareggio (LU)

Polizia di Stato

112.

Vibo Valentia Marina (VV)

Polizia di Stato


V Pareceres

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

24.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/16


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5824 — BC Partners/Spotless)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 74/09

1.

A Comissão recebeu, em 15 de Março de 2010, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa CIE Management II Limited («CIEM», Guernesey), associada geral e entidade gestora de BC European Capital VIII («BC», Guernesey), detido em última instância por BC Partners Holdings Limited («BC Partners», Guernesey), adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo do Spotless Group SAS («Spotless», França), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

BC Partners: empresa de capitais de investimento (private equity), sociedade gestora e associada geral dos BC Funds. A empresa opera como um grupo integrado, através de escritórios na Europa e América do Norte, com vista a adquirir e desenvolver empresas e criar valor em parceria com a gestão,

BC: fundo de capitais de investimento (private equity),

Spotless: fabrico de produtos para lavagem de roupa, para o lar, para tratamento de calçado, para limpeza de lentes de vidro e para plantas e animais de estimação.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.5824 — BC Partners/Spotless, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


OUTROS ACTOS

Comissão Europeia

24.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 74/17


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2010/C 74/10

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (1) do Conselho. As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«KALIX LÖJROM»

N.o CE: SE-PDO-0005-0650-03.10.2007

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Nome:

«Kalix Löjrom»

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

Suécia

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto (conforme anexo II):

Classe 1.7.

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

Principais características do produto:

O «Kalix Löjrom» é comercializado sobretudo congelado ou descongelado, embora possa sê-lo igualmente no estado fresco, em pequenas quantidades, na época de pesca. Possui características idênticas em qualquer dos três estados,

O tamanho das ovas aumenta ao longo das cinco semanas da época de pesca (de cerca de 0,8 mm durante a primeira semana para cerca de 1,3 mm durante a quinta),

Sabor: o «Kalix Löjrom» possui sabor suave e homogéneo a óleo de peixe macio e a sal,

Cor: ovas cor-de-laranja (Ref. S2070-450R na escala cromática nacional),

Teor total de sal (NaCl) do «Kalix Löjrom»: 4,3 %,

Teor total de água do «Kalix Löjrom» após aplicação do método de desidratação por congelação: 37,7 %.

3.3.   Matérias-primas (unicamente para os produtos transformados):

O «Kalix Löjrom» é produzido à base de ovas de coregono branco (Coregonus albula), capturado no mar na área geográfica delimitada, a Sul, pela foz do rio Åby älv e, a Norte, pela foz do rio Torneå älv, cujo limite exterior se estende até 40 km da costa. O «Kalix Löjrom» tem de ser extraído do peixe no dia em que este é pescado, adicionando 4 % de sal (NaCl) às ovas.

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

A alimentação do coregono branco é constituída por crustáceos planctónicos e larvas de insectos, bem como por minerais contidos na água dos rios onde evolui. Toda a alimentação do coregono tem origem na área geográfica.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

A preparação, que compreende lavagem, compressão, filtragem, secagem, salga e limpeza do «Kalix Löjrom», realiza-se obrigatoriamente na área geográfica identificada.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

4.   Delimitação concisa da área geográfica:

Em terra, a área geográfica compreende os municípios de Piteå, Luleå, Kalix e Haparanda; no mar, encontra-se delimitada, a Sul, pela foz do rio Åby älv e, a Norte, pela foz do rio Torneå älv; o limite exterior estende-se a 40 km da costa.

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

O coregono branco vive na área geográfica identificada no ponto 4. A área geográfica, que compreende cerca de 1 500 ilhas, constitui a zona natural de desova da espécie, motivo pelo qual nela se mantém durante o período de pesca. A Leste da foz do rio Torneå älv não se conhece nenhuma zona de desova. A Sul da foz do rio Åby älv, a salinidade é demasiado acentuada pela insuficiência de água doce que atinge esta parte do golfo de Bótnia. A área real da zona de pesca varia consoante o volume de água doce transportado pelas cheias da Primavera. No Inverno, em anos de fortes nevões, a água doce empurra a água salgada para o golfo de Bótnia, estendendo-se então o limite exterior de captura do coregono branco até 40 km da costa. Quando o coregono branco pode procurar alimento numa área mais alargada, a unidade populacional aumenta em conformidade. É sobremaneira conhecida a relação entre um Inverno pluvioso e nivoso e o tamanho dos cardumes de coregono branco. A água doce que chega a esta parte do golfo de Bótnia provém de oito grandes rios e uma grande quantidade de ribeiros e riachos. A área drenada corresponde a um quarto do território da Suécia. A água é potável.

O «Kalix Löjrom» é produzido artesanalmente e exige enorme saber e uma longa experiência. Em especial, a extracção das ovas exige longa experiência, revestindo-se de grande importância para a qualidade. Na área geográfica identificada abunda o saber em matéria de tratamento das ovas, devido à longa tradição de preparação do «Kalix Löjrom».

5.2.   Especificidade do produto:

O elemento que distingue o coregono branco desta área geográfica do de outras espécies é a alimentação. Aqui não há insectos dulcícolas. A alimentação é composta por crustáceos planctónicos e larvas de insectos. O «Kalix Löjrom» é cor-de-laranja (Ref. S2070-450R na escala cromática nacional), muito embora as ovas de coregono branco de água doce sejam amarelas. Esta diferença de cor explica-se pela alimentação. O «Kalix Löjrom» possui sabor suave e homogéneo a óleo de peixe macio e a sal.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):

O «Kalix Löjrom» é um produto de alta qualidade, exclusivo no mercado, o que se deve, nomeadamente, à qualidade da água, de temperatura fria, e à alimentação especial. Efectivamente, a água possui qualidade equivalente à da água potável. Contribui igualmente para a qualidade o método de produção especial aplicado na área geográfica. A alimentação do coregono branco que vive nesta área geográfica confere-lhe um sabor e cor especiais.

Referência à publicação do caderno de especificações:

http://www.slv.se/upload/dokument/remisser/remisser_2006/Ansokan_Skyddad_Ursprungsbeteckning_Kalix_Lojrom.pdf


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.