ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2010.073.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 73 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
53.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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PARECERES |
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Autoridade Europeia para a Protecção de Dados |
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2010/C 073/01 |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2010/C 073/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5806 — KKR & CO/Pets at Home) ( 1 ) |
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2010/C 073/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5554 — Havi/Keylux/STI Freight JV) ( 1 ) |
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2010/C 073/04 |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2010/C 073/05 |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2010/C 073/06 |
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V Pareceres |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão Europeia |
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2010/C 073/07 |
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2010/C 073/08 |
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2010/C 073/09 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2010/C 073/10 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2010/C 073/11 |
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OUTROS ACTOS |
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Comissão Europeia |
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2010/C 073/12 |
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2010/C 073/13 |
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2010/C 073/14 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
PARECERES
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados
23.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 73/1 |
Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre várias propostas legislativas que impõem certas medidas restritivas específicas no que diz respeito à Somália, ao Zimbabué, à República Democrática da Coreia e à Guiné
2010/C 73/01
A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o,
Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 8.o,
Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2), nomeadamente o artigo 41.o,
Tendo em conta os pedidos de parecer nos termos do n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, enviados à AEPD em 29 de Julho, 18 de Setembro e 26 de Novembro de 2009,
ADOPTOU O SEGUINTE PARECER:
I. INTRODUÇÃO
1. |
Em 27 de Julho de 2009, a Comissão adoptou uma proposta de regulamento do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos em virtude da situação na Somália, bem como uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué. Em 18 de Setembro, a Comissão adoptou igualmente uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia. Além disso, em 23 de Novembro, a Comissão adoptou uma proposta de regulamento do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra a Guiné. Todas estas propostas foram enviadas pela Comissão à AEPD para consulta, nos termos do n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001. A AEPD recorda que apresentou igualmente observações de carácter informal acerca dos projectos destas propostas, bem como de outros projectos de propostas destinadas a alterar regulamentos do Conselho análogos que impõem o congelamento de fundos e outras medidas restritivas. |
2. |
A AEPD congratula-se não só por ter sido consultada, mas também por esta consulta ser referida no preâmbulo da proposta, tal como já aconteceu nalguns outros textos legislativos sobre os quais foi chamada a pronunciar-se, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001. |
II. AS PROPOSTAS E O ENFOQUE DESTE PARECER DA AEPD
3. |
Todas estas propostas, ao alterarem a legislação vigente ou ao proporem novos instrumentos jurídicos, visam lutar contra o terrorismo ou contra as violações dos direitos humanos impondo medidas restritivas — nomeadamente congelamento de fundos, proibições de viagem — no que diz respeito às pessoas singulares e colectivas suspeitas de serem associadas com organizações terroristas e/ou certos governos. Nesta perspectiva, a Comissão Europeia publica e publicita listas negras de pessoas singulares ou colectivas abrangidas por estas medidas restritivas. |
4. |
Em 28 de Julho de 2009, a AEPD emitiu parecer sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã (a seguir designada «proposta Al-Qaida»). Esse parecer saudava a intenção da Comissão de garantir mais eficazmente a protecção dos direitos fundamentais, incluindo a protecção dos dados pessoais, e recomendava a alteração e/ou clarificação de certos aspectos da proposta a fim de respeitar os princípios essenciais da UE em matéria de protecção de dados. A AEPD tem acompanhado de perto a evolução das negociações no Conselho no que diz respeito à proposta Al-Qaida (3) e lamenta que muitas das disposições que tratam da protecção dos dados pessoais tenham sido suprimidas ou substancialmente reduzidas. |
5. |
Os argumentos defendidos nesse parecer continuam válidos sendo a maior parte aplicável em certa medida às presentes propostas, que contêm muitas disposições análogas às dessa outra proposta. O presente parecer, que tem em conta todas as propostas recebidas pela AEPD até à data para consulta bem como a evolução das negociações no Conselho, centrar-se-á na aplicação dos princípios relativos à protecção de dados no contexto das medidas restritivas e apresentará recomendações de melhoramento. Estas recomendações terão igualmente em conta a entrada em vigor do Tratado de Lisboa bem como as importantes orientações políticas estabelecidas no recém-adoptado Programa de Estocolmo (4). Esta abordagem permitirá à AEPD emitir outros pareceres sobre propostas de legislação neste domínio apenas na medida em que essas novas propostas divirjam substancialmente das disposições das actuais propostas. |
6. |
O presente parecer centra-se nos aspectos das medidas restritivas directamente ligados à protecção dos dados pessoais, e em especial nos aspectos que a AEPD recomenda que sejam clarificados, a fim de garantir a segurança da legislação e a eficácia das medidas. O presente parecer não aborda nem afecta outras questões de fundo eventualmente associadas à inclusão numa lista em aplicação de outras regras. |
III. O QUADRO JURÍDICO
7. |
As propostas da Comissão visam dar seguimento à jurisprudência do Tribunal de Justiça, que reafirmou em diversas ocasiões que os padrões da União Europeia em matéria de protecção dos direitos fundamentais devem ser respeitados, quer as medidas restritivas sejam adoptadas ao nível da UE quer tenham a sua origem em organizações internacionais como, por exemplo, as Nações Unidas (5). |
8. |
Entre os direitos fundamentais consagrados na UE, conta-se o direito à protecção dos dados pessoais, reconhecido pelo Tribunal de Justiça como um dos princípios decorrentes do n.o 2 do artigo 6.o do TUE e confirmado no artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (6). No contexto das medidas restritivas, o direito à protecção dos dados pessoais desempenha um papel fundamental, sendo igualmente instrumental para o respeito efectivo dos demais direitos fundamentais, como o direito de defesa, o direito de audição e o direito a uma protecção judicial efectiva. |
9. |
Nesta perspectiva, a AEPD, tal como no seu parecer de 28 de Julho de 2009 respeitante às medidas restritivas contra a Al-Qaida, saúda a intenção da Comissão de aperfeiçoar o actual enquadramento jurídico melhorando o processo de listagem e tomando expressamente em consideração o direito à protecção dos dados pessoais. Na base destas medidas está o tratamento de dados pessoais, que, por si só — quer as medidas tenham ou não por objecto o congelamento de bens —, fica sujeito às regras e salvaguardas em matéria de protecção de dados. É, pois, extremamente importante proporcionar clareza e certeza jurídica quanto às regras aplicáveis no tratamento dos dados pessoais das pessoas incluídas na lista, também com vista a conferir legitimidade e eficácia às medidas restritivas. |
10. |
O Programa de Estocolmo deixa claro que «ao avaliar a questão da vida privada do indivíduo no espaço de liberdade, segurança e justiça, o direito à liberdade assume um papel central» e a UE deveria promover a aplicação dos princípios em matéria de protecção dos dados na UE e nas suas relações com outros países. |
11. |
A entrada em vigor do Tratado de Lisboa reforça o quadro jurídico neste domínio. Por um lado, estabelece duas novas bases jurídicas (artigos 75.o e 215.o do TFUE) que permitem à UE adoptar medidas restritivas contra pessoas singulares ou colectivas e grupos ou entidades não estatais. Por outro lado, os artigos 16.o do TFUE e 39.o do TUE reafirmam o direito à protecção dos dados e a necessidade de regras e garantias de protecção dos dados em todas as áreas de actividade da União Europeia, e a Carta dos Direitos Fundamentais da UE adquire um valor vinculativo que, tal como o Programa de Estocolmo expressamente reconhece, «reforçará a obrigação da União, bem como das suas Instituições, de assegurar que os direitos fundamentais sejam activamente promovidos em todos os seus domínios de actividade» (7). |
12. |
Nomeadamente no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições da UE, o artigo 16.o do TFUE aplica-se a todas as actividades da UE, incluindo a Política Externa e de Segurança Comum, enquanto o artigo 39.o do TUE prevê um processo de tomada de decisão diferente no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais pelos Estados-Membros no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum. Além disso, o Tribunal de Justiça passará a dispor de plena competência, mesmo no domínio da Política Externa e de Segurança Comum, para apreciar a legalidade — e, em especial, o respeito pelos direitos fundamentais — das decisões que estabeleçam medidas restritivas contra pessoas singulares ou colectivas (artigo 275.o do TFUE). |
13. |
Além disso, a adesão da UE à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, prevista no Tratado de Lisboa, tornará as posições tomadas pelo Conselho da Europa no que diz respeito à inclusão na lista negra (8) e à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem ainda mais pertinentes para o quadro jurídico da UE. |
14. |
Neste contexto, o artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais reveste-se de especial importância, nomeadamente quando especifica que os dados pessoais serão tratados numa base legítima prevista por lei e que «todas as pessoas têm direito à protecção dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito». Estes elementos essenciais da protecção dos dados devem ser tidos em conta em todas as medidas da UE e as pessoas poderão mesmo estar em posição de exigir o efeito directo — independentemente de qualquer reconhecimento explícito no direito derivado da UE — dos direitos conferidos por este artigo. |
15. |
O novo quadro jurídico resultante da entrada em vigor do Tratado de Lisboa proporciona ao legislador os instrumentos e a obrigação de prever regras exaustivas e coerentes para a protecção dos dados pessoais, igualmente no domínio das medidas restritivas. Esta obrigação é ainda mais importante à luz da proliferação e da duração cada vez maior deste tipo de medidas, que têm consequências de grande alcance para as pessoas em causa. |
16. |
Nesta perspectiva, a AEPD recomenda vivamente à Comissão que abandone a actual abordagem fragmentária — em que são adoptadas para cada país ou organização regras específicas e por vezes diferentes relativas ao tratamento dos dados pessoais — e proponha um quadro geral e coerente para todas as sanções específicas contra pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos, que garanta o respeito dos direitos fundamentais das pessoas em causa, e nomeadamente o respeito do direito fundamental à protecção dos dados pessoais. As restrições necessárias a estes direitos deverão ser claramente previstas por lei e proporcionadas, respeitando em todo o caso a essência destes direitos. |
17. |
De acordo com a AEPD, este esforço deverá ser desenvolvido em paralelo com o objectivo definido pelo Conselho Europeu no Programa de Estocolmo para «procurar alcançar sanções eficazes elaboradas e implementadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, com o objectivo de salvaguardar os direitos fundamentais e assegurar procedimentos claros e equitativos» (9). |
18. |
Os pontos seguintes, relativos à análise das propostas em apreço, não prevêem recomendações no sentido de aperfeiçoar o disposto nessas propostas mas destacarão igualmente os aspectos relativos à protecção dos dados que ainda não foram abordados e que a AEPD recomenda que sejam clarificados quer nesses instrumentos jurídicos quer num quadro mais geral. |
IV. ANÁLISE DAS PRINCIPAIS DISPOSIÇÕES E PRINCÍPIOS RELATIVOS AO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS EM RELAÇÃO COM AS MEDIDAS RESTRITIVAS DIRIGIDAS CONTRA INDIVÍDUOS
IV.1. Legislação aplicável em matéria de protecção de dados
19. |
Tal como já afirmado no parecer da AEPD de 28 de Julho de 2009, as regras em matéria de protecção dos dados previstas no Regulamento (CE) n.o 45/2001 são aplicáveis ao tratamento de dados pessoais pelas instituições da UE no domínio das medidas restritivas, mesmo que essas medidas tenham origem em organizações internacionais ou posições comuns adoptadas no quadro da Política Externa e de Segurança Comum. |
20. |
Nesta perspectiva, a AEPD congratula-se com as referências nas actuais propostas à aplicabilidade do Regulamento (CE) n.o 45/2001, bem como aos direitos das pessoas em causa decorrentes do mesmo. Lamenta, no entanto, que a evolução das negociações sobre as medidas restritivas no que diz respeito à Al-Qaida tenha resultado na supressão de algumas dessas referências. |
21. |
A este respeito, a AEPD gostaria de salientar que essas supressões não excluem nem limitam a aplicabilidade dos deveres e dos direitos das pessoas em causa que já não sejam expressamente mencionados nos instrumentos jurídicos. No entanto, a AEPD considera que a referência explícita e o tratamento de aspectos relativos à protecção de dados nos instrumentos jurídicos respeitantes às medidas restritivas não só reforça a protecção dos direitos fundamentais mas evita igualmente que certas questões sensíveis continuem por clarificar e dêem consequentemente origem a acções judiciais. |
22. |
Numa perspectiva mais geral, a AEPD salienta que, nos termos do artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, «todas as pessoas têm direito à protecção dos dados de carácter pessoal». Este direito fundamental deverá assim ser garantido na União Europeia, independentemente da nacionalidade, do local de residência ou da actividade profissional das pessoas em causa. Isto significa que, embora possam ser necessárias restrições a este direito no âmbito de medidas restritivas, não pode ser concedida nenhuma isenção de princípio ou geral deste direito no que diz respeito a categorias de indivíduos, como os que têm ligações com um governo de um país terceiro. |
IV.2. Qualidade dos dados e limitação das finalidades
23. |
Em conformidade com as regras aplicáveis relativas à protecção de dados [artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001], os dados pessoais devem ser: tratados de forma leal e lícita; recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas e não ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades; adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e/ou tratados posteriormente. Os dados pessoais devem ser exactos e actualizados: devem ser tomadas todas as medidas adequadas para assegurar que os dados inexactos ou incompletos sejam apagados ou rectificados. Além disso, os dados pessoais devem ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que forem posteriormente tratados. |
24. |
A AEPD congratula-se com o facto de todas as propostas da Comissão (10) definirem explicitamente as categorias de dados pessoais que serão tratados no âmbito de medidas restritivas e regularem explicitamente o tratamento de dados pessoais relativos a infracções penais, condenações e medidas de segurança. |
25. |
Neste contexto, a AEPD saúda o princípio estabelecido no n.o 3, de acordo com o qual os apelidos e os nomes próprios dos pais da pessoa singular podem ser incluídos no anexo se forem necessários num caso específico unicamente para efeitos de verificação da identidade da pessoa singular em causa. Esta disposição também reflecte bem um dos princípios em matéria de protecção dos dados, a saber, o princípio da limitação das finalidades, que estipula que os dados pessoais serão recolhidos para finalidades específicas e não podem ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades. |
26. |
A fim de garantir que este princípio seja adequadamente especificado e aplicado no que diz respeito a todos os tratamentos de dados pessoais nesta área, a AEPD recomenda explicitamente a aplicação deste princípio a todas as categorias de dados, alterando artigos pertinentes de forma a que o anexo com a lista das pessoas «incluirá apenas as informações necessárias para efeitos de verificação da identidade das pessoas singulares incluídas na lista, não devendo em caso algum conter mais do que as seguintes informações». Esta alteração permitiria evitar a recolha e a publicação de informações desnecessárias sobre as pessoas singulares incluídas na lista e as respectivas famílias. |
27. |
Além disso, a AEPD sugere que as propostas declarem expressamente que os dados pessoais serão suprimidos ou tornados anónimos logo que deixarem de ser necessários num dado processo para a implementação das medidas restritivas ou para a tramitação de um litígio perante o Tribunal. |
28. |
No que diz respeito à obrigação de manter dados exactos e actualizados, as actuais propostas escolhem abordagens diferentes. A proposta relativa à Somália, a exemplo da proposta relativa à Al-Qaida, estabelece que quando a ONU decidir retirar uma pessoa da lista, a Comissão deverá alterar a lista da UE nessa conformidade (artigo 11.o-4). A proposta relativa à República Democrática Popular da Coreia estabelece, ao invés, uma obrigação de revisão da lista da UE a intervalos regulares e pelo menos de 12 em 12 meses (artigo 6.o-2). As outras propostas não fazem referência a nenhum desses mecanismos. |
29. |
No entanto, todas as listas da UE, independentemente do país visado e de serem aprovadas directamente a nível da UE ou implementarem decisões da ONU, têm de respeitar o princípio da qualidade dos dados, o qual se reveste de fundamental importância no contexto das medidas restritivas. Com efeito, tal como o Tribunal de Primeira Instância assinalou recentemente (11), quando as medidas restritivas se baseiam em inquéritos policiais e de segurança, os desenvolvimentos nestes inquéritos — como o encerramento da investigação, o arquivamento do processo ou a absolvição no processo penal — deverão ser devidamente tidos em conta na revisão das listas, por forma a evitar que os fundos pertencentes a alguém sejam congelados indefinidamente, fora da apreciação por qualquer tribunal e quaisquer que sejam os resultados de uma eventual acção judicial. |
30. |
Neste contexto, a AEPD recomenda que sejam instituídos, relativamente a todas as propostas actuais e futuras neste domínio, mecanismos eficazes para a retirada de pessoas singulares das listas e para que as listas da UE sejam revistas a intervalos regulares. |
IV.3. Informação a fornecer às pessoas constantes das listas
31. |
No parecer emitido a 28 de Julho de 2009, a AEPD saudou a intenção expressa pela Comissão no sentido de se reforçar o respeito pelos direitos fundamentais, proporcionando às pessoas em causa a possibilidade de serem informadas acerca dos motivos da sua inclusão nas listas, bem como a oportunidade de manifestarem os seus pontos de vista a esse respeito. Propõe-se agora o mesmo tipo de disposição relativamente à Somália (12) e à Guiné (13), ao passo que, no caso do Zimbabué (14), o direito a ser informado sobre os motivos da inclusão na lista e de manifestar os seus pontos de vista é limitado às pessoas não associadas ao governo. A proposta referente à República Democrática da Coreia não chega a referir essa possibilidade. |
32. |
A AEPD recorda a obrigação de fornecer informações à pessoa em causa, ao abrigo do artigo 11.o e, em especial, do artigo 12.o — informação a facultar caso os dados não tenham sido recolhidos junto da pessoa em causa. Estas disposições devem ser respeitadas em todas as circunstâncias, independentemente da nacionalidade das pessoas em causa ou da sua associação ao governo de determinado país. Como é óbvio, existem diferentes modalidades de fornecimento das informações às pessoas constantes das listas, podendo ser adaptadas ao contexto político específico em que as medidas restritivas se inserem. Além disso, as restrições ou excepções podem ser determinadas ao abrigo do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 (15), na medida em que a especificidade das circunstâncias o exija, mas não é possível a isenção geral e ilimitada da obrigação de fornecer as informações. |
33. |
Assim sendo, a AEPD recomenda que, em todas as propostas, quer futuras quer actualmente em apreço, neste domínio se regulamente mais explicitamente não só o direito das pessoas constantes das listas a serem informadas, mas também as condições e as modalidades a que devem obedecer as restrições eventualmente necessárias. |
IV.4. Direitos das pessoas em causa, nomeadamente o direito a ter acesso aos respectivos dados pessoais
34. |
O n.o 2 do artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais estipula que «[t]odas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respectiva rectificação», pelo que o direito de acesso constitui um dos elementos centrais do direito fundamental à protecção dos dados pessoais. Na mesma linha, nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, a pessoa em causa tem, entre outros, o direito de obter do responsável pelo tratamento, gratuitamente e sem restrições, a qualquer momento no prazo de três meses a contar da data de recepção do pedido, a comunicação, sob forma inteligível, dos dados sujeitos a tratamento [ver alínea c)]. |
35. |
No domínio das medidas restritivas, os dados pessoais respeitantes às pessoas que constam das listas, nomeadamente os que se prendem com os motivos que levaram à sua listagem, encontram-se muitas vezes em documentos classificados. A respeito deste tipo de documentos, todas as propostas da Comissão apresentam disposições idênticas: em primeiro lugar, afirma-se que, se as Nações Unidas ou determinado Estado apresentar informações classificadas, a Comissão deverá tratá-las em conformidade com as suas disposições internas em matéria de segurança (Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom) (16) e, quando exista, com o acordo sobre a segurança das informações classificadas celebrado entre a União Europeia e o Estado que tiver apresentado as informações; em segundo lugar, especifica-se que os documentos classificados a um nível correspondente a «EU Top Secret», «EU Secret» ou «EU Confidential» não serão divulgados sem o consentimento da entidade que os transmitiu (17). |
36. |
A AEPD analisou já circunstanciadamente as referidas disposições no parecer de 28 de Julho de 2009 (18), tendo observado que nem as regras internas da Comissão em matéria de segurança, nem os acordos com determinados Estados ou com a ONU contemplam o acesso das pessoas em causa aos dados pessoais que lhes dizem respeito. Além disso, apesar de se poderem prever restrições ao direito de acesso no domínio das medidas restritivas, as actuais disposições não garantem que as restrições apenas sejam impostas em caso de necessidade, nem definem critérios concretos para avaliar essa necessidade. Efectivamente, nos termos das propostas, o direito de acesso ficaria sujeito a uma obrigação incondicional de obter o consentimento da entidade de origem, o que deixaria total poder discricionário à entidade de origem das informações — que pode ser uma parte não sujeita à legislação nem aos padrões da UE em matéria de protecção dos direitos fundamentais. |
37. |
As negociações que tiveram lugar no Conselho levaram à supressão desta disposição nas propostas referentes à Al-Qaida. |
38. |
Neste contexto, a AEPD recomenda vivamente que, tanto nas actuais propostas, como nas futuras, o legislador aborde a questão essencial do direito das pessoas listadas a aceder — quer directa quer indirectamente, por intermédio de outras autoridades (19) — aos dados pessoais que lhes digam respeito e constem de documentos classificados, sob reserva das restrições proporcionadas que possam ser necessárias em certas circunstâncias. |
39. |
A AEPD gostaria ainda de recordar que o Regulamento (CE) n.o 45/2001 estabelece outros direitos das pessoas em causa cuja regulamentação o legislador poderá ponderar, quer nas actuais quer em futuras propostas. Concretamente, o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 estabelece a obrigação de o responsável pelo tratamento de dados rectificar sem demora os dados pessoais incompletos ou inexactos e o artigo 17.o do mesmo regulamento obriga à notificação da rectificação ou apagamento de dados — como no caso da retirada da lista — a terceiros a quem os dados tenham sido transmitidos, excepto se tal for impossível ou implicar um esforço desproporcionado. |
40. |
A AEPD congratula-se ainda com o facto de todas as propostas preverem a explícita designação de uma unidade da Comissão Europeia para assumir a responsabilidade pelo tratamento de dados, conferindo assim maior visibilidade à entidade responsável pelo tratamento e facilitando o exercício dos direitos das pessoas em causa e a atribuição de responsabilidades ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 45/2001. |
IV.5. Salvaguardas aplicáveis ao intercâmbio de dados com países terceiros e organizações internacionais
41. |
Uma questão importante que não se encontra explicitamente contemplada nas actuais propostas, mas está implícita no processo de listagem, é a da garantia de que os dados pessoais gozam de protecção adequada quando são alvo de intercâmbio entre a UE e países terceiros ou organizações internacionais como as Nações Unidas. |
42. |
A este respeito, a AEPD chama a atenção para o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, que estabelece as condições para a transferência de dados pessoais para destinatários distintos das instituições e dos órgãos comunitários que não estejam sujeitos à Directiva 95/46/CE. Há uma vasta gama de soluções à disposição, desde o consentimento da pessoa em causa [n.o 6, alínea a)] e o exercício de um direito num processo judicial [n.o 6, alínea d)] — que se pode revelar útil caso as informações tenham sido facultadas pela pessoa incluída na lista, tendo em vista desencadear uma reapreciação da sua inclusão na lista — até à existência, a nível da ONU ou do país terceiro em questão, de mecanismos destinados a garantir uma protecção adequada dos dados pessoais transmitidos pela UE. |
43. |
A AEPD, recordando que as diversas actividades de tratamento previstas devem estar em consonância com este sistema, recomenda que o legislador se assegure da existência de salvaguardas e mecanismos adequados — como sejam especificações nas propostas e nos acordos com a ONU ou países terceiros — a fim de assegurar uma protecção conveniente dos dados pessoais trocados com países terceiros e organizações internacionais. |
IV.6. Restrições e limitações necessárias ao direito à protecção dos dados
44. |
A AEPD considera que o problema das restrições e limitações a determinados direitos fundamentais, como o direito à protecção dos dados pessoais, assume especial importância no contexto das medidas restritivas, uma vez que podem ser necessárias para garantir a aplicação efectiva e adequada dessas mesmas medidas restritivas. |
45. |
A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e os instrumentos jurídicos específicos em matéria de protecção de dados, nomeadamente o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, prevêem essa possibilidade, sob reserva de certas condições que foram reafirmadas e clarificadas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, bem como pelo Tribunal de Justiça Europeu (20). Em suma, as restrições ao direito fundamental à protecção de dados devem basear-se em medidas legislativas e obedecer a regras estritas em matéria de proporcionalidade, ou seja, devem limitar-se — quanto ao fundo e quanto à sua aplicação no tempo — àquilo que é necessário para responder ao interesse público em questão, como confirma a jurisprudência do Tribunal de Justiça, inclusive no domínio das medidas restritivas. As restrições de carácter geral, desproporcionadas ou imprevisíveis não serão aceitáveis. |
46. |
Pode assim suceder, por exemplo, que seja necessário protelar o momento em que as pessoas em causa são informadas, para preservar o «efeito surpresa» da decisão de as incluir na lista e de congelar os seus bens. Todavia, como se salienta na jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância (21), continuar a recusar ou reter a informação, mesmo depois do congelamento dos bens, seria desnecessário e, por isso mesmo, desnecessário. Poderão também ser previstas restrições proporcionadas e temporárias ao direito das pessoas incluídas nas listas a aceder aos dados pessoais que lhes dizem respeito, nomeadamente a serem informadas das decisões que estiveram na base da sua inclusão, mas a exclusão geral e permanente desse direito seria contrária à própria essência do direito fundamental à protecção dos dados pessoais. |
47. |
O Regulamento (CE) n.o 45/2001 define já o quadro jurídico necessário tanto às restrições como às salvaguardas. Os n.os 3 e 4 do artigo 20.o contêm regras relativas à aplicação de uma restrição. De acordo com o n.o 3, a instituição envolvida deverá informar a pessoa em causa dos principais motivos da aplicação da restrição e do seu direito a recorrer à AEPD. O n.o 4 inclui uma outra regra que diz especificamente respeito a uma restrição ao direito de acesso. Nele se afirma que, ao investigar uma reclamação com base no número anterior, a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados só comunicará à pessoa em causa se os dados foram tratados correctamente e, em caso negativo, se foram introduzidas todas as correcções necessárias (22). |
48. |
Em todas as actuais propostas, a questão das restrições ao direito à protecção de dados é tratada apenas parcialmente ou de forma implícita, dando assim margem a conflitos de normas e à possibilidade de diversas interpretações susceptíveis de contestação em tribunal. As negociações a respeito da proposta relativa à Al-Qaida parecem ir no sentido de reduzir as referências ao direito à protecção de dados e às necessárias restrições. |
49. |
Neste contexto, a AEPD recomenda que o legislador trate esta questão delicada clarificando nas actuais propostas ou noutro instrumento jurídico quais as restrições impostas aos princípios da protecção dos dados, bem como as salvaguardas que podem ser necessárias no domínio das medidas restritivas. Ficaria deste modo assegurada a previsibilidade e proporcionalidade das restrições e, simultaneamente, a eficácia das medidas restritivas, o respeito pelos direitos fundamentais e a redução do número de litígios perante os tribunais. Além disso, esta abordagem garantiria a conformidade com o Programa de Estocolmo, que determina claramente que a UE deve prever e regular as circunstâncias em que se justifica a interferência das autoridades públicas no exercício do direito à protecção de dados (23). |
IV.7. Responsabilidade em caso de tratamento ilícito de dados pessoais
50. |
Nos termos do n.o 4 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, bem como do artigo 23.o da Directiva 95/45/CE, qualquer pessoa que tiver sofrido um prejuízo devido ao tratamento ilícito de dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento reparação pelo prejuízo sofrido, a menos que este prove que o facto que causou o dano lhe não é imputável. Trata-se de uma especificação do conceito geral de responsabilidade, através da inversão do ónus da prova. |
51. |
Nesta perspectiva, as medidas restritivas assentam no tratamento e na divulgação de dados pessoais, o que, em caso de ilegalidade, pode por si só — independentemente das medidas restritivas adoptadas — causar danos morais, tal como já foi reconhecido pelo Tribunal de Primeira Instância (24). |
52. |
A AEPD salienta que esta responsabilidade não contratual pelo tratamento dos dados pessoais em violação da legislação aplicável à protecção de dados mantém a sua validade e não pode ser esvaziada do seu conteúdo essencial, mesmo que algumas das actuais propostas (25) excluam, excepto em caso de negligência, a responsabilidade das pessoas singulares e colectivas encarregadas da aplicação de medidas restritivas. |
IV.8. Recursos judiciais efectivos e supervisão independente
53. |
As pessoas incluídas nas listas têm direito ao recurso judicial, bem como às vias de recurso administrativas por parte das autoridades de controlo competentes em matéria de protecção de dados. Esta última possibilidade consiste, nomeadamente, em que sejam ouvidas as reclamações apresentadas pelas pessoas em causa, nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, baseando-se nos poderes da AEPD para obter, de qualquer responsável pelo tratamento de dados ou de uma instituição ou organismo comunitário, o acesso a todos os dados pessoais, bem como a todas as informações necessárias aos seus inquéritos [ver o n.o 2 alínea a), do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001]. |
54. |
A supervisão independente da observância das regras aplicáveis à protecção de dados constitui um dos elementos fundamentais da protecção de dados, agora explicitamente reafirmado, no que toca ao tratamento de dados pessoais em todas as actividades da UE, não só no artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, mas também no artigo 16.o do TFUE e no artigo 36.o do TUE. |
55. |
Como se afirmou já no parecer de 28 de Julho de 2009 (26), a AEPD considera motivo de preocupação que a condição estabelecida nas actuais propostas de que as informações classificadas apenas sejam divulgadas com o consentimento da entidade de origem possa afectar não só as suas competências de supervisão, mas também a eficácia da reapreciação judicial, uma vez que colide com a capacidade do TJE para ajuizar se está assegurado um justo equilíbrio entre, por um lado, a necessidade de combater o terrorismo internacional e, por outro, a protecção dos direitos fundamentais. Tal como afirmou o Tribunal de Primeira Instância no acórdão de 4 de Dezembro de 2008, o Tribunal pode, para o fazer, precisar de ter acesso a informações classificadas (27). |
56. |
Assim sendo, a AEPD recomenda que as actuais propostas garantam a plena aplicabilidade dos recursos judiciais existentes e da supervisão independente por parte das autoridades de supervisão da protecção de dados e que a sua eficácia não seja prejudicada pelas condições impostas em matéria de acesso a documentos classificados. Para tal, poder-se-ia, como primeiro passo, acrescentar à palavra «divulgados» os termos «ao público» nos artigos pertinentes das referidas propostas (28). |
V. CONCLUSÕES
57. |
A AEPD está firmemente convicta de que a luta contra aqueles que desrespeitam os direitos fundamentais se deve fazer no respeito por esses mesmos direitos. |
58. |
Nesta perspectiva, a AEPD, tal como no seu parecer de 28 de Julho de 2009, respeitante às medidas restritivas contra a Al-Qaida, saúda a intenção da Comissão de aperfeiçoar o actual enquadramento jurídico, melhorando o processo de listagem e tomando expressamente em consideração o direito à protecção dos dados pessoais. |
59. |
Tendo em conta os instrumentos disponibilizados pelo Tratado de Lisboa, bem como a visão a longo prazo avançada no Programa de Estocolmo, a AEPD recomenda vivamente à Comissão que abandone a actual abordagem fragmentária — em que são adoptadas para cada país ou organização regras específicas e por vezes diferentes relativas ao tratamento dos dados pessoais — e proponha um quadro geral e coerente para todas as sanções específicas contra pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos, que garanta o respeito pelos direitos fundamentais das pessoas em causa, nomeadamente o respeito pelo direito fundamental à protecção dos dados pessoais. As restrições necessárias a estes direitos deverão ser claramente previstas na lei e proporcionadas, respeitando em todo o caso a essência destes direitos. |
60. |
Nesta perspectiva, a AEPD congratula-se com as referências feitas nas actuais propostas à aplicabilidade do Regulamento (CE) n.o 45/2001, bem como aos direitos das pessoas em causa dele decorrentes. |
61. |
No que diz respeito à qualidade dos dados e à limitação da sua utilização aos fins a que se destinam, a AEPD recomenda que se proceda a algumas alterações, a fim de garantir que apenas sejam tratados dados efectivamente necessários, que os dados estejam sempre actualizados e não sejam conservados por mais tempo do que o necessário. Concretamente, a AEPD recomenda que sejam postos em prática relativamente a todas as propostas, actuais e futuras, neste domínio mecanismos eficazes para a retirada de pessoas singulares das listas e para que as listas da UE sejam revistas a intervalos regulares. |
62. |
A AEPD recomenda que, em todas as propostas, quer futuras quer actualmente em apreço, neste domínio se regulamente mais explicitamente não só o direito das pessoas constantes das listas a serem informadas, mas também as condições e as modalidades a que devem obedecer as restrições eventualmente necessárias. |
63. |
A AEPD recomenda vivamente que, tanto nas actuais propostas, como nas futuras, o legislador aborde a questão essencial do direito das pessoas constantes das listas a aceder aos dados pessoais que lhes digam respeito e constem de documentos classificados, sob reserva das restrições proporcionadas que possam ser necessárias em determinadas circunstâncias. |
64. |
A AEPD recomenda que o legislador se assegure da existência de salvaguardas e mecanismos adequados — como sejam especificações nas propostas e nos acordos com a ONU ou países terceiros — a fim de assegurar uma protecção conveniente dos dados pessoais trocados com países terceiros e organizações internacionais. |
65. |
A AEPD recomenda que o legislador clarifique nas actuais propostas ou noutro instrumento jurídico independente quais as restrições impostas aos princípios da protecção dos dados, bem como as salvaguardas que podem ser necessárias no domínio das medidas restritivas, tendo em vista garantir a previsibilidade e a proporcionalidade das restrições. |
66. |
A AEPD observa que o princípio da responsabilidade pelo tratamento ilícito de dados pessoais continua válido e não pode ser esvaziado do seu conteúdo essencial. |
67. |
A AEPD recomenda que se garanta a plena aplicabilidade dos recursos judiciais existentes e da supervisão independente por parte das autoridades de supervisão em matéria de protecção de dados e que a sua eficácia não seja prejudicada pelas condições impostas ao acesso a documentos classificados. |
Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2009.
Peter HUSTINX
Autoridade Europeia para a Protecção de Dados
(1) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(2) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(3) Ver doc. 12883/09 do Conselho.
(4) O Programa de Estocolmo — Uma Europa aberta e segura que serve e protege os cidadãos, adoptado pelo Conselho Europeu em 10-11 de Dezembro de 2009.
(5) Acórdão do TJE de 3 de Setembro de 2008, Kadi e Al Barakaat International Foundation c/Conselho, Processos C-402/05 P e C-415/05 P, ainda não publicados, ver nomeadamente ponto 285.
(6) Acórdão do TJE de 29 de Janeiro de 2008, Promusicae c/ Telefonica, Processo C-275/06, ver nomeadamente pontos 61-70.
(7) Ponto 2.1.
(8) Resolução 1597 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre as listas negras do Conselho de Segurança da ONU e da União Europeia, de 23 de Janeiro de 2008, baseada no relatório elaborado por Dick Marty (doc. 11454).
(9) Ponto 4.5.
(10) Ver proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, artigo 7.o, n.o 2, alínea d) e artigo 7.o, alínea e); proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué, artigo 11.o, n.o 2, alínea c) e n.o 3; proposta de regulamento do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos em virtude da situação na Somália, artigo 14.o, n.os 2 e 3; proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia, artigo 6.o, n.o 3; proposta de regulamento do Conselho que institui certas medidas restritivas contra a Guiné, artigo 11.o, n.os 1 e 2.
(11) Acórdão do TPI de 30 de Setembro de 2009, Sison c/ Conselho, T-341/07, ainda não publicado, ponto 116.
(12) Proposta de regulamento do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos em virtude da situação na Somália, artigo 11.o, n.o 2.
(13) Proposta de regulamento do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra a Guiné, artigo 12.o, n.o 2.
(14) Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué, artigo 11.o, n.o 2, alínea a).
(15) Ver ponto III.6.
(16) Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (JO L 317 de 3.12.2001, p. 1).
(17) Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué, artigo 11.o, alínea b); proposta de regulamento do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos em virtude da situação na Somália, artigo 13.o; proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia, artigo 13.o, n.os 5 e 6; proposta de regulamento do Conselho que institui certas medidas restritivas contra a Guiné, artigo 12.o, n.os 6 e 7. A anterior proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã continha, no respectivo artigo 7.o, alínea d), uma disposição deste tipo que foi suprimida na actual versão.
(18) Pontos 18-32.
(19) Ver ponto III.6.
(20) Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, S. and Marper/Reino Unido, acórdão de 4 de Dezembro de 2008; Colect., de 20 de Maio de 2003, Tribunal de Contas, C-465/00, pontos 76-90.
(21) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 12 de Dezembro de 2006, Organisation des Modjahedines du peuple d’Iran/Conselho, Processo T-228/02, pontos 128-137.
(22) A prestação da informação a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 20.o pode ser adiada enquanto impedir o efeito da restrição imposta (ver n.o 5 do mesmo artigo).
(23) Ponto 2.5.
(24) Acórdão do TPI de 12 de Setembro de 2007, Kalliopi Nikolau/Comissão, Processo T-259/03, Colect. 2007, p. II-99; acórdão do TPI de 8 de Julho de 2008, Franchet e Byk/Comissão, Processo T-48/05, ainda não publicado na Colectânea.
(25) Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 881/2002 relativo a certas medidas restritivas contra a rede Al-Qaida e os talibã, artigo 6.o; proposta de regulamento do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos em virtude da situação na Somália, artigo 6.o; proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia, artigo 11.o, n.o 1; proposta de regulamento do Conselho que institui certas medidas restritivas contra a Guiné, artigo 8.o. Em contrapartida, a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué não contém disposições deste teor.
(26) Pontos 27-32.
(27) Acórdão do TPI de 4 de Dezembro de 2008, PMOI/Conselho, Processo T-284/08, ainda não publicado na Colectânea (ver, entre outros, pontos 74 a 76).
(28) Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué, artigo 11.o, n.o 2, alínea b); proposta de regulamento do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos em virtude da situação na Somália, artigo 13.o, n.o 2; proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia, artigo 13.o, n.o 6; proposta de regulamento do Conselho que institui certas medidas restritivas contra a Guiné, artigo 12.o, n.o 7.
II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
23.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 73/10 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.5806 — KKR & CO/Pets at Home)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 73/02
Em 17 de Março de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
— |
em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M5806. |
23.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 73/10 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.5554 — Havi/Keylux/STI Freight JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 73/03
Em 16 de Março de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
— |
em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M5554. |
23.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 73/11 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 19 de Março de 2010
relativa à designação de um membro efectivo e seu suplente do Grupo Consultivo Europeu dos Consumidores em representação de Malta
2010/C 73/04
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2009/705/CE da Comissão, de 14 de Setembro de 2009, relativa à instituição de um Grupo Consultivo Europeu dos Consumidores (1) e, nomeadamente, o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O mandato dos membros do Grupo Consultivo Europeu dos Consumidores expirou em 14 de Novembro de 2009. |
(2) |
Através da Decisão da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2010, procedeu-se à designação dos novos membros e respectivos suplentes por um período de três anos. |
(3) |
É necessário designar um membro efectivo e um suplente que representem as organizações de consumidores de Malta para o resto do mandato de três anos, com base nas propostas apresentadas pelas autoridades nacionais do referido país, |
DECIDE:
Artigo único
As seguintes pessoas são nomeadas na qualidade de membro efectivo ou suplente do Grupo Consultivo Europeu dos Consumidores para o resto do mandato:
Membro efectivo |
Membro suplente |
Renald BLUNDELL (MT) |
Stefan XUEREB (MT) |
Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2010.
Pela Comissão,
pelo Presidente,
Robert MADELIN
Director-Geral de Saúde e Defesa do Consumidor
(1) JO L 244 de 16.9.2009, p. 21.
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
23.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 73/12 |
Taxas de câmbio do euro (1)
22 de Março de 2010
2010/C 73/05
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,3471 |
JPY |
iene |
121,25 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4404 |
GBP |
libra esterlina |
0,89900 |
SEK |
coroa sueca |
9,7585 |
CHF |
franco suíço |
1,4348 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,0445 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,465 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
265,30 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7080 |
PLN |
zloti |
3,9250 |
RON |
leu |
4,0915 |
TRY |
lira turca |
2,0884 |
AUD |
dólar australiano |
1,4815 |
CAD |
dólar canadiano |
1,3788 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,4552 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,9205 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,8923 |
KRW |
won sul-coreano |
1 529,88 |
ZAR |
rand |
9,9494 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,1961 |
HRK |
kuna croata |
7,2600 |
IDR |
rupia indonésia |
12 296,59 |
MYR |
ringgit malaio |
4,4757 |
PHP |
peso filipino |
61,530 |
RUB |
rublo russo |
39,9540 |
THB |
baht tailandês |
43,592 |
BRL |
real brasileiro |
2,4384 |
MXN |
peso mexicano |
17,0644 |
INR |
rupia indiana |
61,4080 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS
23.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 73/13 |
Informação da Comissão Europeia, publicada em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, no respeitante às notificações do Estado de pavilhão (lista dos Estados e das respectivas autoridades competentes), em conformidade com o artigo 20.o, n.os 1, 2 e 3, e com o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1005/2008
2010/C 73/06
De acordo com o artigo 20.o, n.os 1, 2 e 3, e com o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 (1) do Conselho, os seguintes países terceiros notificaram à Comissão as autoridades públicas que, em relação ao regime de certificação das capturas estabelecido pelo artigo 12.o do Regulamento, têm competência para:
a) |
Registar navios de pesca sob o seu pavilhão; |
b) |
Conceder, suspender, retirar as licenças de pesca dos respectivos navios de pesca; |
c) |
Certificar a veracidade das informações constantes dos certificados de captura a que se refere o artigo 12.o e validar esses certificados; |
d) |
Executar, controlar e fazer cumprir leis, regulamentações e medidas de conservação e de gestão a observar pelos seus navios de pesca; |
e) |
Proceder a verificações dos certificados de captura, a fim de apoiar as autoridades competentes dos Estados-Membros por meio da cooperação administrativa referida no artigo 20.o, n.o 4; |
f) |
Comunicar modelos dos respectivos certificados de captura em conformidade com o anexo I; bem como |
g) |
Actualizar essas notificações. |
País terceiro |
Autoridades competentes |
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ALBÂNIA |
a):
b):
c), d), e):
f), g):
|
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ANGOLA |
a):
b):
c):
d):
e), f), g):
|
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ANTÍGUA E BARBUDA |
a) a g):
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ARGENTINA |
a) a f):
g):
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AUSTRÁLIA |
a) a e):
f) a g):
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BENIM |
a):
b) a g):
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BRASIL |
a), b), d), e), f), g):
c):
|
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CAMARÕES |
a):
b) a g):
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CANADÁ |
a) a f):
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CABO VERDE |
a):
b), d), f), g):
c), e):
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CHILE |
a):
b):
c) a g):
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CHINA |
a) a g):
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COLÔMBIA |
a):
b) a f):
g):
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COSTA RICA |
a):
b):
c), f):
d):
e):
g):
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CROÁCIA |
a) a g):
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EQUADOR |
a), c), e):
b):
d):
f), g):
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SALVADOR |
a):
b) a g):
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ERITREIA |
a), f):
b):
c):
d):
e):
g):
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ILHAS FALKLAND |
a):
b) a g):
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ILHAS FAROÉ |
a):
b):
c):
d):
e):
f), g):
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POLINÉSIA FRANCESA |
a):
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d):
g):
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FIJI |
a):
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g):
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GABÃO |
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c) a g):
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GÂMBIA |
a):
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GANA |
a) a g):
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GRONELÂNDIA |
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GRANADA |
a) a g):
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GUATEMALA |
a), d):
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GUINÉ |
a):
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g):
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GUIANA |
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ISLÂNDIA |
a), b):
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ÍNDIA |
a), b):
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f):
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INDONÉSIA |
a), b):
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f), g):
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COSTA DO MARFIM |
a):
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c), e):
d):
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JAPÃO |
a):
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QUÉNIA |
a):
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COREIA |
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c), e):
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MADAGÁSCAR |
a):
b):
c), d):
e), f), g):
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MALÁSIA |
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MALDIVAS |
a):
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d):
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MAURITÂNIA |
a):
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MAURÍCIA |
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MAYOTTE |
a), b), c), e), g):
d):
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MÉXICO |
a), c), g):
b):
d), e):
f):
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MONTENEGRO |
a):
b) a g):
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MARROCOS |
a), b), e), f):
c):
d):
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MOÇAMBIQUE |
a):
b) a g):
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NAMÍBIA |
a):
b), d), f), g):
c), e):
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NOVA CALEDÓNIA |
a), b), c), e), f), g):
d):
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NOVA ZELÂNDIA |
a), b), c), d), f), g):
e):
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NICARÁGUA |
a):
b), d), f), g):
c):
e):
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NIGÉRIA |
a):
b), e), g):
c), d):
f):
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NORUEGA |
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OMÃ |
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PAQUISTÃO |
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c), e), f):
g):
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PANAMÁ |
a):
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PAPUÁSIA-NOVA GUINÉ |
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PERU |
a):
b):
c):
d), e), f):
g):
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FILIPINAS |
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SÃO PEDRO E MIQUELON |
a), c), d), e), f), g):
b):
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SENEGAL |
a):
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c):
d), e), f), g):
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SEICHELES |
a):
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c) a g):
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ILHAS SALOMÃO |
a):
b) a g):
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ÁFRICA DO SUL |
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SRI LANCA |
a) a g):
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SANTA HELENA |
a):
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c):
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SURINAME |
a):
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TAIWAN |
a):
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TERRITÓRIOS AUSTRAIS FRANCESES |
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TANZÂNIA |
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TAILÂNDIA |
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TUNÍSIA |
a):
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TURQUIA |
a), b):
c):
d):
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URUGUAI |
a) a g):
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EUA |
a):
b) a g):
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VIETNAME |
a), b), c):
d):
e), f), g):
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VENEZUELA |
a) a g):
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WALLIS E FUTUNA |
a):
b) a f):
g):
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IÉMEN |
a):
b) a g):
|
(1) JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.
V Pareceres
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
23.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 73/31 |
MEDIA 2007
Convite à apresentação de propostas — EACEA/04/10
Apoio è execução de projectos-piloto
2010/C 73/07
1. Objectivos e Descrição
O presente convite à apresentação de propostas fundamenta-se na Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007) (1).
Uma das medidas a ser executada ao abrigo da referida decisão é o apoio à execução de projectos-piloto.
O programa poderá apoiar projectos-piloto com vista a assegurar a sua adaptação à evolução do mercado, com particular ênfase para a introdução e utilização de tecnologias da informação e comunicação.
2. Candidatos elegíveis
O presente anúncio visa as empresas europeias cujas actividades contribuam para a consecução dos objectivos supramencionados.
Os candidatos deverão estar estabelecidos num dos países seguintes:
— |
os 27 Estados-Membros da União Europeia, |
— |
Países da EFTA, |
— |
Suíça, |
— |
Croácia. |
3. Acções elegíveis
Acções elegíveis no âmbito do presente convite à apresentação de propostas:
1. |
Distribuição: novas formas de criação e distribuição de conteúdos audiovisuais europeus através de serviços não lineares. |
2. |
Ambiente aberto para a produção de obras audiovisuais. |
3. |
Distribuição — Promoção e Marketing: utilização de técnicas web para desenvolver comunidades cinematográficas locais. |
4. |
«Junction Media Portal»: ampliar e melhorar o acesso e a exploração de informações estruturadas de conteúdo audiovisial europeu. |
5. |
Projectos anteriormente financiados: projectos que tenham recebido fundos no âmbito de um anterior convite à apresentação de propostas de projectos-piloto ao abrigo do programa MEDIA. |
A duração máxima das acções é de 12 meses.
As acções deverão começar em 1 de Janeiro de 2011 e acabar em 31 de Dezembro de 2011.
4. Critérios de adjudicação
Cada acção apresentada elegível será analisada à luz dos seguintes critérios:
— |
Pertinência da actividade em relação aos objectivos do Programa (20 %); |
— |
Dimensão europeia da actividade (20 %); |
— |
Clareza dos objectivos e dos grupos-alvo (15 %); |
— |
Clareza e coerência da concepção geral da acção e probabilidade de consecução dos objectivos em vista dentro do período da acção (15 %); |
— |
Relação custo-eficácia da acção (10 %); |
— |
Experiência das organizações participadoras e qualidade do plano de gestão da acção (10 %); |
— |
Qualidade e eficácia do plano de divulgação dos resultados (10 %). |
5. Orçamento
O orçamento total disponível ascende a 1,5 milhões de EUR.
Não existe montante máximo.
A contribuição financeira assumirá a forma de um subsídio. A contribuição financeira atribuída não será superior a 50 % da totalidade das despesas elegíveis.
A Agência reserva-se o direito de não atribuir a totalidade dos fundos disponíveis.
6. Prazo-limite para apresentação de candidaturas
As candidaturas deverão ser apresentadas à EACEA até 14 de Junho de 2010, o mais tardar.
Apenas serão aceites as candidaturas apresentadas nos formulários oficiais, devidamente assinadas pela pessoa com poderes para vincular a organização candidata. Dos envelopes deve constar claramente a menção:
MEDIA 2007 — Pilot Projects — EACEA/04/10
As candidaturas deverão ser enviadas por correio registado ou através e um serviço de entrega (as despesas serão a cargo do candidato) para o endereço seguinte:
Education, Audiovisual and Culture Executive Agency |
MEDIA 2007 — Pilot Projects — EACEA/04/10 |
Mr Constantin Daskalakis |
Avenue du Bourget/Bourgetlaan 1 |
BOUR 03/30 |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
As candidaturas enviadas por fax ou correio electrónico não serão aceites.
7. Informações complementares
As directrizes completas juntamente com os formulários de candidatura encontram-se disponíveis na internet no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/information_society/media/newtech/pilot/index_en.htm
As candidaturas devem cumprir todas as disposições das directrizes e a sua apresentação deve ser efectuada através dos formulários previstos para o efeito.
(1) JO L 327 de 24.11.2006, p. 12.
23.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 73/33 |
MEDIA 2007
Convite à apresentação de propostas — EACEA/05/10
Apoio à «vídeo a pedido e distribuição digital em cinemas»
2010/C 73/08
1. Objectivos e Descrição
O presente convite à apresentação de propostas fundamenta-se na Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007).
Uma das medidas a ser executada ao abrigo da referida decisão é o apoio à vídeo a pedido e distribuição digital em cinemas.
O sistema «apoio à vídeo a pedido e distribuição digital em cinemas» constitui uma das formas segundo as quais o programa MEDIA 2007 assegura a incorporação das tecnologias e das tendências mais recentes nas práticas comerciais dos beneficiários do programa.
O objectivo principal do sistema é apoiar a criação e a exploração de catálogos de obras europeias a serem digitalmente distribuídos além fronteiras a uma vasta audiência e/ou exploradores de salas, por meio de serviços de distribuição avançados, que incluam, sempre que necessário, sistemas de segurança digitais, por forma a proteger o conteúdo em linha.
2. Candidatos elegíveis
O presente anúncio visa as empresas europeias cujas actividades contribuam para a consecução dos objectivos supramencionados.
Os candidatos deverão estar estabelecidos num dos países seguintes:
— |
os 27 Estados-Membros da União Europeia, |
— |
Países da EFTA, |
— |
Suíça, |
— |
Croácia. |
3. Acções elegíveis
Acções elegíveis no âmbito do presente convite à apresentação de propostas:
1. |
Vídeo a pedido (VoD): serviço que, a partir de um servidor central, permite seleccionar obras audiovisuais para visualização num ecrã à distância, através de fluxo contínuo e/ou descarregamento. |
2. |
Distribuição digital em cinemas (DCD): entrega digital (a um nível comercial aceitável) de «conteúdos de base», ou seja, filmes de longa metragem, obras televisivas ou séries, curtas-metragens (ficção, animação e documentários criativos) em cinemas para exploração teatral (através de disco duro, satélite, em linha, …). |
A duração máxima das acções é de 18 meses.
As acções deverão ter início entre 1 de Julho de 2010 e 1 de Janeiro de 2011. As acções deverão estar concluídas em 31 de Dezembro de 2011.
4. Critérios de adjudicação
Cada acção apresentada elegível será analisada à luz dos seguintes critérios:
— |
Catálogo e linha editorial (10 %); |
— |
Dimensão europeia do catálogo (20 %); |
— |
Qualidade e relação custo-eficácia do modelo empresarial apresentado (20 %); |
— |
Estratégia de marketing (20 %); |
— |
Aspectos inovadores da acção (10 %); |
— |
Dimensão em termos de agrupamento e ligação em rede (10 %); |
— |
Audiência-alvo e potencial impacto (10 %). |
5. Orçamento
O orçamento total disponível ascende a sete milhões de EUR.
Não existe montante máximo.
A contribuição financeira assumirá a forma de um subsídio. A contribuição financeira atribuída não será superior a 50 % da totalidade das despesas elegíveis.
A Agência reserva-se o direito de não conceder a totalidade dos fundos disponíveis.
6. Prazo para apresentação das candidaturas
As candidaturas deverão ser apresentadas à EACEA até 21 de Junho de 2010, o mais tardar.
Apenas serão aceites as candidaturas apresentadas no formulário de candidatura oficial, devidamente assinadas pela pessoa autorizada a assumir compromissos juridicamente vinculativos em nome do organismo candidato. O envelope deverá claramente ostentar a menção:
MEDIA 2007 — Video on Demand and Digital Cinema Distribution — EACEA/05/10
As candidaturas deverão ser enviadas por correio registado ou através de um serviço de entrega (as despesas serão a cargo do candidato) para o endereço seguinte:
Education, Audiovisual and Culture Executive Agency |
MEDIA 2007 — Video on Demand and Digital Cinema Distribution — EACEA/05/10 |
Mr Constantin Daskalakis |
Avenue du Bourget 1 |
BOUR 03/30 |
1049 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Não serão aceites as candidaturas enviadas por fax ou por correio electrónico.
7. Informações suplementares
As directrizes pormenorizadas e os formulários de candidatura encontram-se disponíveis na internet no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/information_society/media/newtech/vod_dcc/index_en.htm
As candidaturas deverão estar em conformidade com as directrizes e ser apresentadas nos formulários apropriados.
23.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 73/35 |
CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — EACEA/10/10 — AO ABRIGO DO PROGRAMA DE APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA
Apoio à cooperação europeia em matéria de ensino e formação profissional
2010/C 73/09
Parte A — |
Aumentar a sensibilização nacional em matéria de estratégias de aprendizagem ao longo da vida e de cooperação europeia em matéria de ensino e formação |
Parte B — |
Apoiar a cooperação transnacional no desenvolvimento e implementação de estratégias nacionais e regionais de aprendizagem ao longo da vida |
1. Objectivos e Descrição
O convite à apresentação de propostas tem por objectivo apoiar a definição e o desenvolvimento de estratégias e políticas coerentes e globais de aprendizagem ao longo da vida, a nível nacional, regional e local, abrangendo e interligando todos os tipos (formal, não formal e informal) e níveis de aprendizagem (ensino pré-primário, primário, secundário, terciário, para adultos, ensino e formação profissional inicial e contínua), incluindo ligações a outros domínios de políticas pertinentes (por exemplo, emprego e inclusão social), através de:
— |
Actividades de sensibilização e estabelecimento de fóruns e redes nacionais e transnacionais; |
— |
Apoio à identificação dos principais factores críticos que influenciam a implementação adequada de estratégias e políticas de aprendizagem ao longo da vida; |
— |
Intercâmbio de experiências e boas práticas, bem como aplicação, ensaio e transferência conjuntos de práticas inovadoras em matéria de desenvolvimento e implementação de estratégias e políticas de aprendizagem ao longo da vida; |
— |
Garantia de um forte empenhamento institucional, coordenação, consulta e parceria com todas as partes e profissionais interessados; |
— |
Implementação de estratégias e políticas de aprendizagem ao longo da vida eficazes e equitativas, tendo em vista a inclusão social. |
2. Candidatos elegíveis
O presente convite à apresentação de propostas é aberto a organizações estabelecidas nos países participantes no Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida.
As propostas devem ser apresentadas por uma pessoa colectiva com personalidade jurídica. As pessoas singulares não podem candidatar-se à subvenção.
Os beneficiários podem ser ministérios nacionais ou regionais responsáveis pelo ensino e pela formação, outros organismos públicos e organizações de partes interessadas activas no domínio da aprendizagem ao longo da vida (ensino pré-primário, escolas, ensino e formação profissional, ensino superior e educação de adultos). As organizações de partes interessadas incluem associações ou organizações europeias, nacionais e regionais cujas principais actividades ou responsabilidades estejam directamente relacionadas com o sector do ensino e da formação.
Parte A — Aumentar a sensibilização nacional em matéria de estratégias de aprendizagem ao longo da vida e de cooperação europeia em matéria de ensino e formação
Os pedidos de financiamento apenas podem ser apresentados por uma organização ou por uma parceria composta por diversas organizações de um ou vários países elegíveis.
Parte B — Apoiar a cooperação transnacional no desenvolvimento e implementação de estratégias nacionais e regionais de aprendizagem ao longo da vida
Os pedidos de financiamento apenas podem ser apresentados por parcerias compostas por, no mínimo, 5 organizações de, pelo menos, 3 países elegíveis.
As propostas podem ser apresentadas por organizações (incluindo todas as organizações parceiras) estabelecidas num dos seguintes países:
— |
os 27 Estados-Membros da União Europeia, |
— |
os três países da AECL-EEE (Islândia, Listenstaine, Noruega), |
— |
a Turquia. |
Pelo menos um dos países da parceria deve ser um Estado-Membro da UE (aplicável apenas à Parte B do presente convite).
Estão em curso negociações com a Croácia, a antiga República jugoslava da Macedónia e a Suíça sobre a sua eventual futura participação no Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida. Para a actualização da lista de países participantes, consultar os sítios web da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura.
3. Actividades elegíveis
Parte A — Aumentar a sensibilização nacional em matéria de estratégias de aprendizagem ao longo da vida e de cooperação europeia em matéria de ensino e formação
As actividades a financiar no âmbito desta parte do convite incluem:
— |
Actividades de sensibilização que contribuam para o diálogo e os debates nacionais relacionados com a definição e a implementação de estratégias e políticas de aprendizagem ao longo da vida (tais como conferências, seminários ou workshops nacionais ou regionais); |
— |
A criação de fóruns e outras actividades que irão contribuir para melhorar a coerência e a coordenação no processo de definição e implementação de estratégias nacionais coerentes e exaustivas de aprendizagem ao longo da vida; |
— |
Actividades de divulgação no âmbito do quadro de referência E&F 2020 de ferramentas ou material de referência (por exemplo, actividades de informação, incluindo campanhas mediáticas, eventos publicitários, etc.); |
— |
Acções de acompanhamento relacionadas com programas nacionais existentes com vista à criação e implementação do Método Aberto de Coordenação no domínio do ensino e da formação, a nível nacional, no âmbito do quadro de referência E&F 2020. |
Parte B — Apoiar a cooperação transnacional no desenvolvimento e implementação de estratégias nacionais e regionais de aprendizagem ao longo da vida
As actividades a financiar no âmbito desta parte do convite incluem:
— |
Desenvolvimento, ensaio e transferência de práticas inovadoras, o que pode incluir estudos, análises, conferências e seminários, tendo em vista a aprendizagem transnacional com os pares; |
— |
Acções com vista à criação e ao desenvolvimento de redes a nível regional, nacional e europeu. |
As actividades devem ter início entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Março de 2011. A duração máxima dos projectos é de 12 meses para a Parte A e de 24 meses para a Parte B. Não serão aceites candidaturas relativas a projectos com uma duração prevista superior à especificada no presente convite à apresentação de propostas.
4. Critérios de adjudicação
As candidaturas/projectos elegíveis serão avaliadas(os) com base nos seguintes critérios:
Parte A — Aumentar a sensibilização nacional em matéria de estratégias de aprendizagem ao longo da vida e de cooperação europeia em matéria de ensino e formação
1. |
Relevância: o pedido de subvenção e os resultados previstos estão claramente posicionados nos objectivos específicos, operacionais e gerais do convite à apresentação de propostas. Os objectivos são claros e realistas e prendem-se com questões e grupos-alvo pertinentes, incluindo uma vasta gama de partes interessadas importantes a todos os níveis afectadas pela definição e execução de estratégias de aprendizagem ao longo da vida, nomeadamente instâncias políticas e decisórias, profissionais, fornecedores, parceiros sociais, representantes da sociedade civil e aprendentes (40 %). |
2. |
Qualidade do plano de acções: a organização do trabalho é clara e adequada à realização dos objectivos; as tarefas/actividades estão definidas de forma a que os resultados sejam obtidos atempadamente e no respeito do orçamento (10 %). |
3. |
Qualidade da metodologia: as ferramentas e as abordagens práticas propostas são coerentes e adequadas para responder às necessidades identificadas de grupos-alvo claramente definidos (10 %). |
4. |
Qualidade da equipa do projecto: a equipa do projecto comporta todas as qualificações, proficiência reconhecida e competências requeridas para executar todos os aspectos do plano de acções, sendo as tarefas convenientemente repartidas entre os seus membros (10 %). |
5. |
Relação custo-benefício: o pedido de subvenção é economicamente vantajoso em termos de actividades programadas versus orçamento previsto. |
6. |
Impacto: o impacto previsível nas abordagens, grupos-alvo e sistemas em causa é claramente definido e estão previstas medidas para garantir a concretização desse impacto. É provável que as actividades tenham um impacto significativo (10 %). |
7. |
Qualidade do plano de valorização (divulgação e exploração de resultados): as actividades de divulgação e de exploração previstas irão garantir que os resultados sejam utilizados da melhor forma, e não só pelos participantes na proposta, durante e para além do período de vida do projecto (10 %). |
Parte B — Apoiar a cooperação transnacional no desenvolvimento e implementação de estratégias nacionais e regionais de aprendizagem ao longo da vida
1. |
Relevância: o pedido de subvenção e os resultados previstos estão claramente posicionados nos objectivos específicos, operacionais e gerais do convite à apresentação de propostas. Os objectivos são claros e realistas e prendem-se com questões e grupos-alvo pertinentes, incluindo partes interessadas importantes afectadas pela aplicação e os resultados de políticas de aprendizagem ao longo da vida, nomeadamente instâncias políticas e decisórias, profissionais, fornecedores, parceiros, representantes da sociedade civil e aprendentes (40 %). |
2. |
Qualidade do plano de acções: a organização do trabalho é clara e adequada à realização dos objectivos; as tarefas/actividades estão distribuídas pelos parceiros de forma a que os resultados sejam obtidos atempadamente e no respeito do orçamento (10 %). |
3. |
Qualidade da metodologia: as ferramentas e as abordagens práticas propostas são coerentes, inovadoras e adequadas para responder às necessidades identificadas de grupos-alvo claramente definidos (10 %). |
4. |
Qualidade do consórcio: o consórcio comporta todas as qualificações, proficiência reconhecida e competências necessárias para executar todos os aspectos do plano de acções, sendo as tarefas convenientemente repartidas entre os parceiros (10 %). |
5. |
Relação custo-benefício: o pedido de subvenção é economicamente vantajoso em termos de actividades programadas versus orçamento previsto (10 %). |
6. |
Impacto e valor acrescentado europeu: o impacto previsível nas abordagens, grupos-alvo e sistemas em causa é claramente definido e estão previstas medidas para garantir a concretização desse impacto. Os resultados das actividades são provavelmente significativos, e os benefícios e a necessidade da cooperação europeia (para além das abordagens nacional, regional e local) estão claramente demonstrados (10 %). |
7. |
Qualidade do plano de valorização (divulgação e exploração de resultados): as actividades de divulgação e de exploração previstas irão garantir que os resultados sejam utilizados da melhor forma, e não só pelos participantes na proposta, durante e para além do período de vida do projecto (10 %). |
5. Orçamento
O orçamento total destinado ao co-financiamento de projectos ascende a 2,8 milhões de EUR.
A contribuição financeira da Agência não pode ser superior a 75 % dos custos totais elegíveis.
A subvenção máxima por projecto será de 120 000 EUR para a Parte A e de 350 000 EUR para a Parte B.
A Agência tenciona repartir o montante disponível de acordo com a seguinte proporção indicativa: 1/2 para a Parte A — 1/2 para a Parte B. Contudo, a repartição final dependerá do número e da qualidade das propostas recebidas para as partes A e B.
A Agência reserva-se o direito de não atribuir a totalidade dos fundos disponíveis.
6. Prazo para apresentação de propostas
Apenas serão aceites as propostas apresentadas no formulário adequado, devidamente preenchido («pacote» de candidatura, partes 1, 2 e 3), datado, com um orçamento equilibrado (receitas/despesas), com os anexos requeridos, entregue num original claramente identificado enquanto tal e assinado no original sob declaração de honra pela pessoa autorizada a assumir compromissos juridicamente vinculativos em nome da organização proponente, acompanhado de três cópias.
Não serão tidas em conta as propostas apresentadas após o prazo limite.
As propostas devem ser enviadas para a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, o mais tardar até 16 de Julho de 2010 (fazendo fé a data do carimbo do correio), para o seguinte endereço:
Education, Audiovisual & Culture Executive Agency |
Lifelong Learning Programme, Key Activity 1 |
Call for Proposals EACEA/10/10 Part A or Part B |
Avenue du Bourget 1 |
BOU2 2/145 |
1140 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Para além da versão em papel, deve ser enviada, antes de 16 de Julho de 2010, uma versão electrónica do dossiê de candidatura (formulário de candidatura, mapas orçamentais, declaração de honra), sem anexos, para o seguinte endereço de correio electrónico:
EACEA-LLP-ECET@ec.europa.eu
Não serão aceites propostas enviadas por fax ou por correio electrónico.
7. Informações suplementares
As orientações pormenorizadas do convite à apresentação de propostas e do dossiê de candidatura encontram-se disponíveis no seguinte sítio web:
http://eacea.ec.europa.eu/llp/funding/2010/call_ecet_en.php
As propostas devem ser apresentadas através dos formulários fornecidos e incluir todos os anexos e informações requeridos nas orientações pormenorizadas.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
23.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 73/39 |
Aviso da caducidade de certas medidas anti-dumping
2010/C 73/10
Após a publicação de um aviso de caducidade iminente (1), no seguimento da qual não foi recebido nenhum pedido de reexame, a Comissão anuncia que a medida anti-dumping abaixo mencionada caducará em breve
O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009 (2), relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia.
Produto |
País(es) de origem ou de exportação |
Medidas |
Referência |
Data de caducidade |
Determinados compressores |
República Popular da China |
Direito anti-dumping |
Regulamento (CE) n.o 261/2008 do Conselho (JO L 81 de 20.3.2008, p. 1) |
21.3.2010 |
(1) JO C 252 de 22.10.2009, p. 18.
(2) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
23.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 73/40 |
Comunicação do Ministro dos Assuntos Económicos do Reino dos Países Baixos, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o, da Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos
2010/C 73/11
O Ministro dos Assuntos Económicos comunica que foi recebido um pedido de prospecção de hidrocarbonetos para uma parte do sector D12, indicado no mapa que consta do anexo 3 do Regulamento sobre a exploração mineira (Mijnbouwregeling, Stcrt. 2002, n.o 245), a seguir designado por subsector D12b.
Em conformidade com a directiva supramencionada e com o artigo 15.o da Lei sobre a exploração mineira (Mijnbouwwet, Stb. 2002, n.o 542), o Ministro dos Assuntos Económicos convida as partes interessadas a apresentarem um pedido concorrente de autorização de prospecção de hidrocarbonetos no subsector D12b da plataforma continental dos Países Baixos.
O subsector D12b é delimitado pelos arcos de paralelos que unem os pares de pontos B-C, D-E e passam pelo ponto F, pelos arcos de meridianos que unem os pares de pontos C-D e E-F, pelo arco de paralelo entre os pontos A e B e pela fronteira da parte neerlandesa da plataforma continental entre os pontos A e G.
As coordenadas destes pontos são as seguintes:
Ponto |
° |
′ |
″ E |
° |
′ |
″ N |
A |
2 |
49 |
14,424 |
54 |
28 |
58,850 |
B |
2 |
52 |
0,000 |
54 |
24 |
54,000 |
C |
2 |
47 |
18,000 |
54 |
24 |
54,000 |
D |
2 |
47 |
18,000 |
54 |
22 |
14,000 |
E |
2 |
49 |
23,000 |
54 |
22 |
14,000 |
F |
2 |
49 |
23,000 |
54 |
20 |
0,000 |
G |
intersecção do arco de paralelo que passa pelo ponto F com a fronteira da parte neerlandesa da plataforma continental |
A posição destes pontos é expressa em coordenadas geográficas, calculadas de acordo com as especificações do sistema europeu de referência terrestre.
O subsector D12b tem uma área de 40,5 km2.
O Ministro dos Assuntos Económicos é a autoridade competente para conceder as autorizações. Os critérios, condições e exigências a que se refere o artigo 5.o, n.os 1 e 2, e o artigo 6.o, n.o 2, da directiva são explicitados na Lei sobre a exploração mineira (Stb. 2002, n.o 542).
Os pedidos devem ser apresentados num prazo de 13 semanas a contar da data de publicação do presente convite no Jornal Oficial da União Europeia e enviados para o seguinte endereço:
De Minister van Economische Zaken |
ter attentie van J.C. De Groot, directeur Energiemarkt |
ALP/562 |
Bezuidenhoutseweg 30 |
Postbus 20101 |
2500 EC Den Haag |
NEDERLAND |
Não serão tidos em conta os pedidos recebidos após aquele prazo.
A decisão relativa aos pedidos será tomada, o mais tardar, doze meses após o termo do referido prazo.
Para mais informações, contactar E.J. Hoppel, número de telefone: +31 703797088.
OUTROS ACTOS
Comissão Europeia
23.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 73/42 |
Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
2010/C 73/12
A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido de alteração nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (1) do Conselho. As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
Pedido de alteração ao abrigo do artigo 9.o
«POMODORO S. MARZANO DELL’AGRO SARNESE-NOCERINO»
N.o CE: IT-PDO-0117-1524-10.04.2003
IGP ( ) DOP ( X )
1. Rubrica do caderno de especificações objecto da alteração:
— |
|
Nome do produto |
— |
|
Descrição do produto |
— |
|
Área geográfica |
— |
|
Prova de origem |
— |
|
Método de obtenção |
— |
|
Relação |
— |
|
Rotulagem |
— |
|
Exigências nacionais |
— |
|
Outras (especificar) |
2. Tipo de alteração(ões):
— |
|
Alteração ao documento único ou ficha-resumo |
— |
|
Alteração ao caderno de especificações da DOP ou IGP registada, para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo |
— |
|
Alteração ao caderno de especificações, que não exige a alteração do documento único publicado [artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006] |
— |
|
Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas [artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 510/2006] |
3. Alteração(ões):
3.1. Descrição:
A descrição das características do fruto foi alterada de modo a incluir duas categorias (Categoria extra e categoria I), com base nas características morfológicas e qualitativas.
Alarga-se a protecção ao tomate cortado, cujas características morfológicas e qualitativas passam igualmente a descrever-se.
3.2. Área geográfica:
Suprimiu-se o ponto das especificações de produção relativo às competências das autoridades regionais de Campania no que respeita ao controlo dos limites das explorações na área de produção, pois este tipo de alterações só é possível com base em pedido ao abrigo do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006.
3.3. Método de obtenção:
As alterações aqui introduzidas, no respeito dos usos locais tradicionalmente observados, sem afectar a relação com a área identificada, visam sobretudo especificar as distâncias de plantação ou as épocas de colheita, o rendimento máximo por unidade de superfície e em termos de produtos transformados e a percentagem de produto escorrido. Ajustaram-se igualmente os parâmetros de determinação, por refractometria, do teor em resíduo do fruto, bem como as disposições sobre embalagem.
No que respeita ao produto cortado, incluiu-se uma indicação das principais fases de transformação, à semelhança do efectuado para o tomate pelado inteiro. Incluiu-se o ácido cítrico para utilização eventual como agente regulador. Por último, reforçou-se a relação com a área geográfica, estabelecendo como condição que eventuais melhoramentos genéticos ao ecótipo San Marzano (de acordo com o referido no actual caderno de especificações), ocorram unicamente na área geográfica identificada.
Suprimiram-se os pontos em que se autorizava a Regione Campania a conceder autorizações de produção a empresas transformadoras.
O tomate pode ser cultivado em ambiente protegido, para resguardar a cultura de pragas de insectos e parasitas.
3.4. Rotulagem:
No rótulo do tomate pelado cortado exige-se a inscrição «pomodori pelati a filetti». As características e a cor do logótipo da DOP passam a ser descritas com mais pormenor.
3.5. Exigências nacionais:
Retira-se a referência às penalizações nacionais aplicáveis por infracção ao disposto nas especificações, por irrelevantes para a respectiva aplicação. As disposições em matéria de inspecções pela estrutura de controlo foram harmonizadas com o disposto no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006.
FICHA-RESUMO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
«POMODORO S. MARZANO DELL’AGRO SARNESE-NOCERINO»
N.o CE: IT-PDO-0117-1524-10.04.2003
DOP ( X ) IGP ( )
A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.
1. Serviço competente do Estado-Membro:
Nome: |
Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali |
|||
Endereço: |
|
|||
Tel. |
+39 0646655106 |
|||
Fax |
+39 0646655306 |
|||
E-mail: |
saco7@politicheagricole.gov.it |
2. Agrupamento:
Nome: |
Consorzio per la Tutela del Pomodoro S. Marzano dell’Agro Sarnese-Nocerino |
|||
Endereço: |
|
|||
Tel. |
+39 0815161819 |
|||
Fax |
+39 0815162610 |
|||
E-mail: |
info@consorziosanmarzano.it |
|||
Composição: |
Produtores/transformadores ( X ) Outra ( ) |
3. Tipo de produto:
Classe 1.6. |
Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados |
4. Caderno de especificações:
[resumo dos requisitos previstos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]
4.1. Nome:
«Pomodoro S. Marzano dell’Agro Sarnese-Nocerino»
4.2. Descrição:
O produto colocado no mercado é constituído exclusivamente por tomate das variedades S. Marzano 2 e KIROS (ex selecção Cirio 3), ou respectivas cultivares melhoradas, cultivado na área de Agro Sarnese-Nocerino e transformado em «pelato» (tomate pelado) por transformação industrial efectuada por operadores estabelecidos na área de produção. O produto é geralmente apresentado para venda em frascos de vidro ou em lata.
As plantas e o tomate das variedades S. Marzano 2 e KIROS, ou cultivares melhoradas das mesmas, que podem ser transformados para a produção de tomate «Pomodoro San Marzano dell’Agro Sarnese-Nocerino» DOP têm de obedecer aos seguintes requisitos:
1. |
Características da planta:
|
2. |
Características do fruto fresco apto para peladura:
|
Tolerâncias aplicáveis a ambas as categorias:
Alínea a): Fruto de forma ligeiramente irregular, embora não deixe de ser típico da variedade, não ultrapassando 5 % do lote. Alínea d): Admite-se a presença de pedúnculos em 1,1 % dos frutos. Alínea e): A superfície do fruto pode apresentar-se amarela em 2 cm2 (no máximo), com tolerância até 5 % do lote. Alínea i): Tolerância aplicável ao resíduo determinado por refractometria a 20 °C: – 0,2.
«Pomodori pelati interi»/«pomodori pelati a filetti» — tomate pelado inteiro/tomate pelado cortado:
— |
Cor vermelha típica da variedade, avaliada visualmente; a superfície do fruto pode apresentar-se amarela em 2 cm2 (no máximo), com tolerância até 5 % da amostra em questão; — ausência de cheiro e sabor estranhos; — ausência de parasitas ou ataques de parasitas (manchas necróticas de qualquer dimensão que afectem a polpa do tomate); ausência de podridão apical; — peso do produto escorrido: não inferior a 65 % do peso líquido; — corte em segmentos longitudinais (tomate pelado cortado), ou, tratando-se do tomate pelado inteiro, fruto inteiro (ou, pelo menos, não danificado a ponto de alterar a forma ou o volume do mesmo) correspondendo a mais de 65 % do peso escorrido; — índice refractométrico a 20 °C: igual ou superior a 5,0 % com tolerância de 0,2 %; pele: média de 2 cm2 por 100 g (no máximo; avaliação efectuada em cinco recipientes, no mínimo). O índice de pele por recipiente não pode ultrapassar o quádruplo deste limite; — o teor de bolor do tomate de conserva (fruto e líquido protector) não pode exceder 30 % dos aspectos positivos dos produtos que apresentem índice refractométrico a 20 °C inferior a 6,0 % nem 40 % dos aspectos positivos dos produtos com índice refractométrico a 20 °C igual ou superior a 6,0 %; — o teor total de ácidos lácticos D e L no tomate de conserva (fruto e líquido protector) não pode ultrapassar 0,4 g/kg; o teor de pH tem de estar compreendido entre 4,2 e 4,5; — pode adicionar-se sal de mesa até 3 % do peso líquido. (Considera-se o teor em cloreto natural igual a 2 % do índice refractométrico); — é autorizada a adição de folha de louro; é autorizada a adição de ácido cítrico (agente regulador) até 0,5 % do peso do produto; — é igualmente autorizada a adição de sumo, sumo parcialmente ou semi-concentrado, obtido exclusivamente de tomate das variedades S. Marzano 2 e KIROS, ou respectivas cultivares melhoradas, produzidas na área identificada de Agro Sarnese-Nocerino. |
4.3. Área geográfica:
O tomate «Pomodoro S. Marzano dell’Agro Sarnese-Nocerino» DOP é obrigatoriamente produzido por explorações agrícolas e transformado por operadores industriais dos seguintes municípios:
|
Província de Salerno Municípios abrangidos integralmente: S. Marzano sul Sarno, S. Valentino Torio, Scafati. Municípios abrangidos parcialmente: Baronissi, Fisciano, Mercato S. Severino, Castel San Giorgio, Siano, Roccapiemonte, Nocera Superiore, Nocera Inferiore, Sarno, Pagani, Angri, Egidio Monte Albino; |
|
Província de Avellino Municípios abrangidos parcialmente: Montoro Superiore, Montoro Inferiore. |
|
Província de Nápoles Municípios abrangidos integralmente: S. Antonio Abate, Pompei, S. Maria La Carità, Striano, Boscoreale, Poggiomarino. Municípios abrangidos parcialmente: Gragnano; Castellammare di Stabia, Acerra, Afragola, Brusciano, Caivano, Camposano, Casalnuovo, Castelcisterna, Cicciano, Cimitile, Mariglianella, Marigliano, Nola, Palma Campania, Pomigliano, Scisciano, S. Vitaliano. |
Todos os municípios referidos pertencem à área de Agro Sarnese-Nocerino e áreas circundantes e cultivam tomate nos terrenos aráveis irrigados ou irrigáveis da respectiva planície. Excluem-se as superfícies de encosta, pois não são irrigadas.
4.4. Prova de origem:
Todas as fases do processo de produção são objecto de inspecção e todas as entradas e saídas são registadas. Garante-se assim a rastreabilidade do produto, complementada por registos especiais mantidos pela estrutura de controlo, com inscrição dos agricultores, operadores comerciais, transformadores e embaladores, e pela participação oportuna, à referida estrutura, das quantidades produzidas. Todos os operadores, quer sejam pessoas singulares quer colectivas, registados nas listas pertinentes são sujeitos a inspecção pela estrutura de controlo.
4.5. Método de obtenção:
A matéria-prima que constitui o «Pomodoro S. Marzano dell’Agro Sarnese-Nocerino» DOP provém exclusivamente das variedades de tomate S. Marzano 2 e KIROS, ou respectivas cultivares melhoradas, produzido na área de Agro Sarnese-Nocerino identificada no ponto 4.3. O tomate é colhido e transformado em instalações localizadas nessa mesma área. O tomate pode ser cultivado em ambiente protegido, para resguardar a cultura de pragas de insectos e parasitas.
O tomate S. Marzano é cultivado exclusivamente em terreno plano e irrigado, constituído sobretudo por materiais piroclásticos de origem vulcânica e muito profundos, soltos, naturalmente férteis, com bom teor orgânico e elevados índices de fósforo assimilável e de potássio permutável.
A transplantação ocorre geralmente na primeira quinzena de Abril, embora se possa prolongar durante os primeiros dez dias de Maio. As plantas transplantadas devem distar 40 cm entre si ao longo da linha de cultura e 110 cm entre linhas; a cultura deve ser tutorada, para que as plantas cresçam verticalmente ao longo de arames horizontais. Para além das técnicas normais de cultivo, são permitidas a desponta e a monda de frutos. São proibidas todas as formas de forçagem que visem alterar o ciclo biológico natural do tomate — em especial no que respeita ao amadurecimento.
O tomate é colhido exclusivamente à mão, entre 30 de Julho e 30 de Setembro, de forma progressiva, à medida que o fruto vai atingindo completa maturação.
Segue-se a selecção e o transporte em recipientes de plástico com capacidade para 25-30 kg. A transferência do local de recolha para as instalações de transformação ocorre obrigatoriamente em grades identificadas, de 250 kg de capacidade máxima.
O rendimento máximo é de 80 t/ha e o rendimento de produto transformado não ultrapassa 80 %.
O tomate fresco é transformado em tomate pelado em fábricas de conservas da área de Agro Sarnese-Nocerino.
Principais fases da produção do produto transformado (pelado):
— |
Tomate pelado inteiro: lavagem e calibragem — peladura — descartagem da pele — classificação do produto — enchimento — adição de líquido protector à pressão atmosférica ou em vácuo — cravação — esterilização — arrefecimento das latas — armazenamento. O tomate é preparado de acordo com as regras da arte. |
— |
Tomate pelado cortado: lavagem e calibragem — peladura — descartagem da pele — classificação do produto — corte — escorrimento — enchimento — adição de líquido protector à pressão atmosférica ou em vácuo — cravação — esterilização — arrefecimento das latas — armazenamento. O tomate é preparado de acordo com as regras da arte. |
4.6. Relação:
Os solos da área de Agro Sarnese-Nocerino têm origem em erupções vulcânicas do Somma-Vesuvio e das formações circundantes dos pré-Apeninos, possuindo assim características físico-químicas que os incluem entre os melhores de Itália.
O clima de Agro Sarnese-Nocerino beneficia de influência marítima. As temperaturas não são particularmente extremas: podem descer abaixo de zero, mas não durante muito tempo. O granizo é um fenómeno raro. Os ventos dominantes são o Maestro, que sopra de Norte, e o Sirocco, que sopra de Sul. A pluviosidade é abundante no Outono, Inverno e Primavera, mas rara ou inexistente no Verão. Apesar da falta de chuva nos meses de Verão, a humidade relativa do ar mantém-se bastante elevada. A área identificada é hidricamente muito rica graças às várias nascentes e camadas freáticas a diversas profundidades.
Esta combinação do solo, da água e das condições climáticas, associada ao empenho dos agricultores, constitui a base única que define a planície de Agro Sarnese-Nocerino, dominada pela cordilheira vulcânica do Somma-Vesuvio a Noroeste e pelo maciço dolomítico de Lattari, a Sul.
O tomate de S. Marzano possui uma forte relação geográfica com a sua envolvente mais típica, a região Agro Sarnese-Nocerino. Efectivamente, foi aí que o tomate S. Marzano surgiu e vingou, entre os pequenos agricultores da área; é aí que o tomate é tradicionalmente transformado em «pelato» e é a partir daí que o produto transformado é enviado para todo o mundo, mimoseando desde há muito a mesa de centenas de milhões de consumidores. De acordo com uma publicação do Professor Luigi Leggieri («S. Marzano e Lampadina nell’industria dei pelati», Hortofruticultura em Itália, Dezembro de 1940) a variedade «S. Marzano» foi isolada de variedades cultivadas no distrito de Fiano, entre Nocera Inferiore e Sarno e, posteriormente, cultivada em S. Marzano sul Sarno, em condições ambientais mais propícias. Com o desenvolvimento da variedade S. Marzano, a indústria de tomate pelado começou a crescer, a ponto de se tornar «o orgulho de Campania», tal como refere o Professor Ferruccio Zago, no seu livro «Nozioni di Orticoltura» (1934, Roma, Poligrafica R. Filipponi) «A indústria de tomate pelado é o orgulho de Campania. A variedade utilizada é conhecida sob a designação de S. Marzano, também chamado “tomate alongado”, devido à forma que apresenta, amplamente cultivado em Agro Sarnese-Nocerino».
4.7. Estrutura de controlo:
Nome: |
IS.ME.CERT. — Istituto Mediterraneo di Certificazione Agroalimentare |
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Endereço: |
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Telefone |
+39 0817879789 |
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Fax |
+39 0816040176 |
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E-mail: |
info@ismecert.it |
4.8. Rotulagem:
O produto é rotulado nos termos da Lei n.o 109, de 27 de Janeiro de 1992. As empresas de transformação que operam na área identificada em 4.3 são obrigadas a incluir as seguintes menções nos rótulos dos frascos, latas e caixas de tomate:
— |
«Pomodoro S. Marzano dell’Agro Sarnese-Nocerino», |
— |
Denominazione di Origine Protetta — DOP, |
— |
tomate pelado inteiro, tomate pelado cortado, |
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nome da empresa produtora, |
— |
conteúdo, ou seja, especificação da qualidade real nos termos das disposições em vigor, |
— |
ano de colheita e transformação do tomate, |
— |
data «Consumir de preferência antes de…», |
— |
logótipo DOP do «Pomodoro S. Marzano dell’Agro Sarnese-Nocerino». |
Características obrigatórias da inscrição: tamanho, caracteres e cor uniformes, agrupados na mesma parte do rótulo, claros, legíveis, indeléveis e suficientemente grandes para se destacarem do fundo em que estejam impressos, de modo a serem claramente distintos de outro texto e grafismos envolventes.
(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
23.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 73/49 |
Publicação de um pedido de reconhecimento de uma menção tradicional, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão
2010/C 73/13
Nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão (1), os pedidos de reconhecimento de menções tradicionais são publicados no Jornal Oficial, Série C, informando assim as partes interessadas da existência do pedido e possibilitando deste modo a apresentação de objecções ao reconhecimento e protecção da menção tradicional objecto de requerimento.
PUBLICAÇÃO DE UM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UMA MENÇÃO TRADICIONAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 33.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 607/2009 DA COMISSÃO
Data de recepção |
: |
18.2.2010 |
Número de páginas |
: |
11 |
Língua de apresentação do pedido |
: |
Espanhol |
Número do dossiê |
: |
TDT-AR-N0004 |
Requerente:
Autoridade competente do país terceiro |
: |
|
Denominação: «RESERVA»
Menção tradicional na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 118.o-U, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
Língua:
— |
Ver n.o 1, alínea a), do artigo 31.o, do Regulamento (CE) n.o 607/2009. |
Lista das denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas em causa:
— |
O termo «Reserva», objecto do pedido de reconhecimento, pode ser utilizado em qualquer das áreas geográficas identificadas na lista em anexo, bem como no sítio web: http://www.inv.gov.ar, desde que cumpram os requisitos da definição de «Reserva». |
Categorias de produtos vitivinícolas:
— |
Vinhos/vinhos licorosos/vinhos espumantes [anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]. |
Definição:
— |
«Reserva»: O termo «Reserva» identifica o vinho produzido com uvas que constam da lista do anexo da Resolução INV C.22/08 ou resultante de uma mistura das referidas castas, adequadas para produção de vinho de qualidade superior. Os vinhos «Reserva» têm obrigatoriamente de ser obtidos com, no mínimo, cento e trinta e cinco quilogramas (135 kg) de uva para cem litros (100 l) de vinho. Os vinhos tintos «Reserva» têm, no mínimo, doze (12) meses contados a partir do momento em que atingem estabilidade enológica. O tempo mínimo de envelhecimento dos vinhos branco e rosé não pode ser inferior a seis (6) meses. A Declaração INV sobre a utilização de tonéis de carvalho para os vinhos «Reserva» é anexada ao presente documento. Anexa-se igualmente a Resolução INV C.23/08, pela qual a utilização de termos como «Barrica», «Criado en Barrica de Roble» e «Crianza en Roble», ou semelhantes, só é autorizada no rótulo quando tenha sido efectivamente utilizado este tipo de recipiente para infundir no vinho as características peculiares da madeira. |
(1) JO L 193 de 24.7.2009, p. 60.
23.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 73/50 |
Publicação de um pedido de reconhecimento de uma menção tradicional, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão
2010/C 73/14
Nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 (1) da Comissão, os pedidos de reconhecimento de menções tradicionais são publicados no Jornal Oficial, Série C, informando assim as partes interessadas da existência do pedido e possibilitando deste modo a apresentação de objecções ao reconhecimento e protecção da menção tradicional objecto de requerimento.
PUBLICAÇÃO DE UM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UMA MENÇÃO TRADICIONAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 33.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 607/2009 DA COMISSÃO
Data de recepção |
: |
18.2.2010 |
Número de páginas |
: |
11 |
Língua de apresentação do pedido |
: |
Espanhol |
Número do dossiê |
: |
TDT-AR-N0005 |
Requerente:
Autoridade competente do país terceiro |
: |
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Denominação: «GRAN RESERVA»
Menção tradicional na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 118.o-U, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.
Língua:
— |
Ver n.o 1, alínea a), do artigo 31.o, do Regulamento (CE) n.o 607/2009. |
Lista das denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas em causa:
— |
A designação «Gran Reserva», objecto do pedido de reconhecimento, pode ser utilizada em qualquer das áreas geográficas identificadas na lista em anexo, bem como no sítio web: http://www.inv.gov.ar, desde que cumpram os requisitos da definição de «Gran Reserva». |
Categorias de produtos vitivinícolas:
— |
Vinhos/vinhos licorosos/vinhos espumantes [anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007]. |
Definição:
— |
«Gran Reserva»: A designação «Gran Reserva» identifica o vinho produzido com uvas que constam da lista do anexo da Resolução INV C.22/08 ou resultante de uma mistura das referidas castas, adequadas para produção de vinho de qualidade superior. Os vinhos «Gran Reserva» têm obrigatoriamente de ser obtidos com, no mínimo, cento e quarenta quilogramas (140 kg) de uva para cem litros (100 l) de vinho. Os vinhos tintos «Gran Reserva» têm, no mínimo, vinte e quatro (24) meses contados a partir do momento em que atingem estabilidade enológica. O tempo mínimo de envelhecimento dos vinhos branco e rosé não pode ser inferior a doze (12) meses. A Declaração INV sobre a utilização de tonéis de carvalho para os vinhos «Gran Reserva» é anexada ao presente documento. Anexa-se igualmente a Resolução INV C.23/08, pela qual a utilização de termos como «Barrica», «Criado en Barrica de Roble» e «Crianza en Roble», ou semelhantes, só é autorizada no rótulo quando tenha sido efectivamente utilizado este tipo de recipiente para infundir no vinho as características peculiares da madeira. |
(1) JO L 193 de 24.7.2009, p. 60.