ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.073.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 73

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
23 de Março de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

2010/C 073/01

Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre várias propostas legislativas que impõem certas medidas restritivas específicas no que diz respeito à Somália, ao Zimbabué, à República Democrática da Coreia e à Guiné

1

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 073/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5806 — KKR & CO/Pets at Home) ( 1 )

10

2010/C 073/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5554 — Havi/Keylux/STI Freight JV) ( 1 )

10

2010/C 073/04

Decisão da Comissão, de 19 de Março de 2010, relativa à designação de um membro efectivo e seu suplente do Grupo Consultivo Europeu dos Consumidores em representação de Malta

11

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 073/05

Taxas de câmbio do euro

12

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2010/C 073/06

Informação da Comissão Europeia, publicada em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, no respeitante às notificações do Estado de pavilhão (lista dos Estados e das respectivas autoridades competentes), em conformidade com o artigo 20.o, n.os 1, 2 e 3, e com o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1005/2008

13

 

V   Pareceres

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2010/C 073/07

MEDIA 2007 — Convite à apresentação de propostas — EACEA/04/10 — Apoio è execução de projectos-piloto

31

2010/C 073/08

MEDIA 2007 — Convite à apresentação de propostas — EACEA/05/10 — Apoio à vídeo a pedido e distribuição digital em cinemas

33

2010/C 073/09

Convite à apresentação de propostas — EACEA/10/10 — Ao abrigo do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida — Apoio à cooperação europeia em matéria de ensino e formação profissional

35

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2010/C 073/10

Aviso da caducidade de certas medidas anti-dumping

39

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2010/C 073/11

Comunicação do Ministro dos Assuntos Económicos do Reino dos Países Baixos, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o, da Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

40

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão Europeia

2010/C 073/12

Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

42

2010/C 073/13

Publicação de um pedido de reconhecimento de uma menção tradicional, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão

49

2010/C 073/14

Publicação de um pedido de reconhecimento de uma menção tradicional, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão

50

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

23.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/1


Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre várias propostas legislativas que impõem certas medidas restritivas específicas no que diz respeito à Somália, ao Zimbabué, à República Democrática da Coreia e à Guiné

2010/C 73/01

A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2), nomeadamente o artigo 41.o,

Tendo em conta os pedidos de parecer nos termos do n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, enviados à AEPD em 29 de Julho, 18 de Setembro e 26 de Novembro de 2009,

ADOPTOU O SEGUINTE PARECER:

I.   INTRODUÇÃO

1.

Em 27 de Julho de 2009, a Comissão adoptou uma proposta de regulamento do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos em virtude da situação na Somália, bem como uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué. Em 18 de Setembro, a Comissão adoptou igualmente uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia. Além disso, em 23 de Novembro, a Comissão adoptou uma proposta de regulamento do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra a Guiné. Todas estas propostas foram enviadas pela Comissão à AEPD para consulta, nos termos do n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001. A AEPD recorda que apresentou igualmente observações de carácter informal acerca dos projectos destas propostas, bem como de outros projectos de propostas destinadas a alterar regulamentos do Conselho análogos que impõem o congelamento de fundos e outras medidas restritivas.

2.

A AEPD congratula-se não só por ter sido consultada, mas também por esta consulta ser referida no preâmbulo da proposta, tal como já aconteceu nalguns outros textos legislativos sobre os quais foi chamada a pronunciar-se, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001.

II.   AS PROPOSTAS E O ENFOQUE DESTE PARECER DA AEPD

3.

Todas estas propostas, ao alterarem a legislação vigente ou ao proporem novos instrumentos jurídicos, visam lutar contra o terrorismo ou contra as violações dos direitos humanos impondo medidas restritivas — nomeadamente congelamento de fundos, proibições de viagem — no que diz respeito às pessoas singulares e colectivas suspeitas de serem associadas com organizações terroristas e/ou certos governos. Nesta perspectiva, a Comissão Europeia publica e publicita listas negras de pessoas singulares ou colectivas abrangidas por estas medidas restritivas.

4.

Em 28 de Julho de 2009, a AEPD emitiu parecer sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã (a seguir designada «proposta Al-Qaida»). Esse parecer saudava a intenção da Comissão de garantir mais eficazmente a protecção dos direitos fundamentais, incluindo a protecção dos dados pessoais, e recomendava a alteração e/ou clarificação de certos aspectos da proposta a fim de respeitar os princípios essenciais da UE em matéria de protecção de dados. A AEPD tem acompanhado de perto a evolução das negociações no Conselho no que diz respeito à proposta Al-Qaida (3) e lamenta que muitas das disposições que tratam da protecção dos dados pessoais tenham sido suprimidas ou substancialmente reduzidas.

5.

Os argumentos defendidos nesse parecer continuam válidos sendo a maior parte aplicável em certa medida às presentes propostas, que contêm muitas disposições análogas às dessa outra proposta. O presente parecer, que tem em conta todas as propostas recebidas pela AEPD até à data para consulta bem como a evolução das negociações no Conselho, centrar-se-á na aplicação dos princípios relativos à protecção de dados no contexto das medidas restritivas e apresentará recomendações de melhoramento. Estas recomendações terão igualmente em conta a entrada em vigor do Tratado de Lisboa bem como as importantes orientações políticas estabelecidas no recém-adoptado Programa de Estocolmo (4). Esta abordagem permitirá à AEPD emitir outros pareceres sobre propostas de legislação neste domínio apenas na medida em que essas novas propostas divirjam substancialmente das disposições das actuais propostas.

6.

O presente parecer centra-se nos aspectos das medidas restritivas directamente ligados à protecção dos dados pessoais, e em especial nos aspectos que a AEPD recomenda que sejam clarificados, a fim de garantir a segurança da legislação e a eficácia das medidas. O presente parecer não aborda nem afecta outras questões de fundo eventualmente associadas à inclusão numa lista em aplicação de outras regras.

III.   O QUADRO JURÍDICO

7.

As propostas da Comissão visam dar seguimento à jurisprudência do Tribunal de Justiça, que reafirmou em diversas ocasiões que os padrões da União Europeia em matéria de protecção dos direitos fundamentais devem ser respeitados, quer as medidas restritivas sejam adoptadas ao nível da UE quer tenham a sua origem em organizações internacionais como, por exemplo, as Nações Unidas (5).

8.

Entre os direitos fundamentais consagrados na UE, conta-se o direito à protecção dos dados pessoais, reconhecido pelo Tribunal de Justiça como um dos princípios decorrentes do n.o 2 do artigo 6.o do TUE e confirmado no artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (6). No contexto das medidas restritivas, o direito à protecção dos dados pessoais desempenha um papel fundamental, sendo igualmente instrumental para o respeito efectivo dos demais direitos fundamentais, como o direito de defesa, o direito de audição e o direito a uma protecção judicial efectiva.

9.

Nesta perspectiva, a AEPD, tal como no seu parecer de 28 de Julho de 2009 respeitante às medidas restritivas contra a Al-Qaida, saúda a intenção da Comissão de aperfeiçoar o actual enquadramento jurídico melhorando o processo de listagem e tomando expressamente em consideração o direito à protecção dos dados pessoais. Na base destas medidas está o tratamento de dados pessoais, que, por si só — quer as medidas tenham ou não por objecto o congelamento de bens —, fica sujeito às regras e salvaguardas em matéria de protecção de dados. É, pois, extremamente importante proporcionar clareza e certeza jurídica quanto às regras aplicáveis no tratamento dos dados pessoais das pessoas incluídas na lista, também com vista a conferir legitimidade e eficácia às medidas restritivas.

10.

O Programa de Estocolmo deixa claro que «ao avaliar a questão da vida privada do indivíduo no espaço de liberdade, segurança e justiça, o direito à liberdade assume um papel central» e a UE deveria promover a aplicação dos princípios em matéria de protecção dos dados na UE e nas suas relações com outros países.

11.

A entrada em vigor do Tratado de Lisboa reforça o quadro jurídico neste domínio. Por um lado, estabelece duas novas bases jurídicas (artigos 75.o e 215.o do TFUE) que permitem à UE adoptar medidas restritivas contra pessoas singulares ou colectivas e grupos ou entidades não estatais. Por outro lado, os artigos 16.o do TFUE e 39.o do TUE reafirmam o direito à protecção dos dados e a necessidade de regras e garantias de protecção dos dados em todas as áreas de actividade da União Europeia, e a Carta dos Direitos Fundamentais da UE adquire um valor vinculativo que, tal como o Programa de Estocolmo expressamente reconhece, «reforçará a obrigação da União, bem como das suas Instituições, de assegurar que os direitos fundamentais sejam activamente promovidos em todos os seus domínios de actividade» (7).

12.

Nomeadamente no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições da UE, o artigo 16.o do TFUE aplica-se a todas as actividades da UE, incluindo a Política Externa e de Segurança Comum, enquanto o artigo 39.o do TUE prevê um processo de tomada de decisão diferente no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais pelos Estados-Membros no âmbito da Política Externa e de Segurança Comum. Além disso, o Tribunal de Justiça passará a dispor de plena competência, mesmo no domínio da Política Externa e de Segurança Comum, para apreciar a legalidade — e, em especial, o respeito pelos direitos fundamentais — das decisões que estabeleçam medidas restritivas contra pessoas singulares ou colectivas (artigo 275.o do TFUE).

13.

Além disso, a adesão da UE à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, prevista no Tratado de Lisboa, tornará as posições tomadas pelo Conselho da Europa no que diz respeito à inclusão na lista negra (8) e à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem ainda mais pertinentes para o quadro jurídico da UE.

14.

Neste contexto, o artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais reveste-se de especial importância, nomeadamente quando especifica que os dados pessoais serão tratados numa base legítima prevista por lei e que «todas as pessoas têm direito à protecção dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito». Estes elementos essenciais da protecção dos dados devem ser tidos em conta em todas as medidas da UE e as pessoas poderão mesmo estar em posição de exigir o efeito directo — independentemente de qualquer reconhecimento explícito no direito derivado da UE — dos direitos conferidos por este artigo.

15.

O novo quadro jurídico resultante da entrada em vigor do Tratado de Lisboa proporciona ao legislador os instrumentos e a obrigação de prever regras exaustivas e coerentes para a protecção dos dados pessoais, igualmente no domínio das medidas restritivas. Esta obrigação é ainda mais importante à luz da proliferação e da duração cada vez maior deste tipo de medidas, que têm consequências de grande alcance para as pessoas em causa.

16.

Nesta perspectiva, a AEPD recomenda vivamente à Comissão que abandone a actual abordagem fragmentária — em que são adoptadas para cada país ou organização regras específicas e por vezes diferentes relativas ao tratamento dos dados pessoais — e proponha um quadro geral e coerente para todas as sanções específicas contra pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos, que garanta o respeito dos direitos fundamentais das pessoas em causa, e nomeadamente o respeito do direito fundamental à protecção dos dados pessoais. As restrições necessárias a estes direitos deverão ser claramente previstas por lei e proporcionadas, respeitando em todo o caso a essência destes direitos.

17.

De acordo com a AEPD, este esforço deverá ser desenvolvido em paralelo com o objectivo definido pelo Conselho Europeu no Programa de Estocolmo para «procurar alcançar sanções eficazes elaboradas e implementadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, com o objectivo de salvaguardar os direitos fundamentais e assegurar procedimentos claros e equitativos» (9).

18.

Os pontos seguintes, relativos à análise das propostas em apreço, não prevêem recomendações no sentido de aperfeiçoar o disposto nessas propostas mas destacarão igualmente os aspectos relativos à protecção dos dados que ainda não foram abordados e que a AEPD recomenda que sejam clarificados quer nesses instrumentos jurídicos quer num quadro mais geral.

IV.   ANÁLISE DAS PRINCIPAIS DISPOSIÇÕES E PRINCÍPIOS RELATIVOS AO TRATAMENTO DOS DADOS PESSOAIS EM RELAÇÃO COM AS MEDIDAS RESTRITIVAS DIRIGIDAS CONTRA INDIVÍDUOS

IV.1.   Legislação aplicável em matéria de protecção de dados

19.

Tal como já afirmado no parecer da AEPD de 28 de Julho de 2009, as regras em matéria de protecção dos dados previstas no Regulamento (CE) n.o 45/2001 são aplicáveis ao tratamento de dados pessoais pelas instituições da UE no domínio das medidas restritivas, mesmo que essas medidas tenham origem em organizações internacionais ou posições comuns adoptadas no quadro da Política Externa e de Segurança Comum.

20.

Nesta perspectiva, a AEPD congratula-se com as referências nas actuais propostas à aplicabilidade do Regulamento (CE) n.o 45/2001, bem como aos direitos das pessoas em causa decorrentes do mesmo. Lamenta, no entanto, que a evolução das negociações sobre as medidas restritivas no que diz respeito à Al-Qaida tenha resultado na supressão de algumas dessas referências.

21.

A este respeito, a AEPD gostaria de salientar que essas supressões não excluem nem limitam a aplicabilidade dos deveres e dos direitos das pessoas em causa que já não sejam expressamente mencionados nos instrumentos jurídicos. No entanto, a AEPD considera que a referência explícita e o tratamento de aspectos relativos à protecção de dados nos instrumentos jurídicos respeitantes às medidas restritivas não só reforça a protecção dos direitos fundamentais mas evita igualmente que certas questões sensíveis continuem por clarificar e dêem consequentemente origem a acções judiciais.

22.

Numa perspectiva mais geral, a AEPD salienta que, nos termos do artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, «todas as pessoas têm direito à protecção dos dados de carácter pessoal». Este direito fundamental deverá assim ser garantido na União Europeia, independentemente da nacionalidade, do local de residência ou da actividade profissional das pessoas em causa. Isto significa que, embora possam ser necessárias restrições a este direito no âmbito de medidas restritivas, não pode ser concedida nenhuma isenção de princípio ou geral deste direito no que diz respeito a categorias de indivíduos, como os que têm ligações com um governo de um país terceiro.

IV.2.   Qualidade dos dados e limitação das finalidades

23.

Em conformidade com as regras aplicáveis relativas à protecção de dados [artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001], os dados pessoais devem ser: tratados de forma leal e lícita; recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas e não ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades; adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e/ou tratados posteriormente. Os dados pessoais devem ser exactos e actualizados: devem ser tomadas todas as medidas adequadas para assegurar que os dados inexactos ou incompletos sejam apagados ou rectificados. Além disso, os dados pessoais devem ser conservados de forma a permitir a identificação das pessoas em causa apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades para que foram recolhidos ou para que forem posteriormente tratados.

24.

A AEPD congratula-se com o facto de todas as propostas da Comissão (10) definirem explicitamente as categorias de dados pessoais que serão tratados no âmbito de medidas restritivas e regularem explicitamente o tratamento de dados pessoais relativos a infracções penais, condenações e medidas de segurança.

25.

Neste contexto, a AEPD saúda o princípio estabelecido no n.o 3, de acordo com o qual os apelidos e os nomes próprios dos pais da pessoa singular podem ser incluídos no anexo se forem necessários num caso específico unicamente para efeitos de verificação da identidade da pessoa singular em causa. Esta disposição também reflecte bem um dos princípios em matéria de protecção dos dados, a saber, o princípio da limitação das finalidades, que estipula que os dados pessoais serão recolhidos para finalidades específicas e não podem ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades.

26.

A fim de garantir que este princípio seja adequadamente especificado e aplicado no que diz respeito a todos os tratamentos de dados pessoais nesta área, a AEPD recomenda explicitamente a aplicação deste princípio a todas as categorias de dados, alterando artigos pertinentes de forma a que o anexo com a lista das pessoas «incluirá apenas as informações necessárias para efeitos de verificação da identidade das pessoas singulares incluídas na lista, não devendo em caso algum conter mais do que as seguintes informações». Esta alteração permitiria evitar a recolha e a publicação de informações desnecessárias sobre as pessoas singulares incluídas na lista e as respectivas famílias.

27.

Além disso, a AEPD sugere que as propostas declarem expressamente que os dados pessoais serão suprimidos ou tornados anónimos logo que deixarem de ser necessários num dado processo para a implementação das medidas restritivas ou para a tramitação de um litígio perante o Tribunal.

28.

No que diz respeito à obrigação de manter dados exactos e actualizados, as actuais propostas escolhem abordagens diferentes. A proposta relativa à Somália, a exemplo da proposta relativa à Al-Qaida, estabelece que quando a ONU decidir retirar uma pessoa da lista, a Comissão deverá alterar a lista da UE nessa conformidade (artigo 11.o-4). A proposta relativa à República Democrática Popular da Coreia estabelece, ao invés, uma obrigação de revisão da lista da UE a intervalos regulares e pelo menos de 12 em 12 meses (artigo 6.o-2). As outras propostas não fazem referência a nenhum desses mecanismos.

29.

No entanto, todas as listas da UE, independentemente do país visado e de serem aprovadas directamente a nível da UE ou implementarem decisões da ONU, têm de respeitar o princípio da qualidade dos dados, o qual se reveste de fundamental importância no contexto das medidas restritivas. Com efeito, tal como o Tribunal de Primeira Instância assinalou recentemente (11), quando as medidas restritivas se baseiam em inquéritos policiais e de segurança, os desenvolvimentos nestes inquéritos — como o encerramento da investigação, o arquivamento do processo ou a absolvição no processo penal — deverão ser devidamente tidos em conta na revisão das listas, por forma a evitar que os fundos pertencentes a alguém sejam congelados indefinidamente, fora da apreciação por qualquer tribunal e quaisquer que sejam os resultados de uma eventual acção judicial.

30.

Neste contexto, a AEPD recomenda que sejam instituídos, relativamente a todas as propostas actuais e futuras neste domínio, mecanismos eficazes para a retirada de pessoas singulares das listas e para que as listas da UE sejam revistas a intervalos regulares.

IV.3.   Informação a fornecer às pessoas constantes das listas

31.

No parecer emitido a 28 de Julho de 2009, a AEPD saudou a intenção expressa pela Comissão no sentido de se reforçar o respeito pelos direitos fundamentais, proporcionando às pessoas em causa a possibilidade de serem informadas acerca dos motivos da sua inclusão nas listas, bem como a oportunidade de manifestarem os seus pontos de vista a esse respeito. Propõe-se agora o mesmo tipo de disposição relativamente à Somália (12) e à Guiné (13), ao passo que, no caso do Zimbabué (14), o direito a ser informado sobre os motivos da inclusão na lista e de manifestar os seus pontos de vista é limitado às pessoas não associadas ao governo. A proposta referente à República Democrática da Coreia não chega a referir essa possibilidade.

32.

A AEPD recorda a obrigação de fornecer informações à pessoa em causa, ao abrigo do artigo 11.o e, em especial, do artigo 12.o — informação a facultar caso os dados não tenham sido recolhidos junto da pessoa em causa. Estas disposições devem ser respeitadas em todas as circunstâncias, independentemente da nacionalidade das pessoas em causa ou da sua associação ao governo de determinado país. Como é óbvio, existem diferentes modalidades de fornecimento das informações às pessoas constantes das listas, podendo ser adaptadas ao contexto político específico em que as medidas restritivas se inserem. Além disso, as restrições ou excepções podem ser determinadas ao abrigo do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 (15), na medida em que a especificidade das circunstâncias o exija, mas não é possível a isenção geral e ilimitada da obrigação de fornecer as informações.

33.

Assim sendo, a AEPD recomenda que, em todas as propostas, quer futuras quer actualmente em apreço, neste domínio se regulamente mais explicitamente não só o direito das pessoas constantes das listas a serem informadas, mas também as condições e as modalidades a que devem obedecer as restrições eventualmente necessárias.

IV.4.   Direitos das pessoas em causa, nomeadamente o direito a ter acesso aos respectivos dados pessoais

34.

O n.o 2 do artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais estipula que «[t]odas as pessoas têm o direito de aceder aos dados coligidos que lhes digam respeito e de obter a respectiva rectificação», pelo que o direito de acesso constitui um dos elementos centrais do direito fundamental à protecção dos dados pessoais. Na mesma linha, nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, a pessoa em causa tem, entre outros, o direito de obter do responsável pelo tratamento, gratuitamente e sem restrições, a qualquer momento no prazo de três meses a contar da data de recepção do pedido, a comunicação, sob forma inteligível, dos dados sujeitos a tratamento [ver alínea c)].

35.

No domínio das medidas restritivas, os dados pessoais respeitantes às pessoas que constam das listas, nomeadamente os que se prendem com os motivos que levaram à sua listagem, encontram-se muitas vezes em documentos classificados. A respeito deste tipo de documentos, todas as propostas da Comissão apresentam disposições idênticas: em primeiro lugar, afirma-se que, se as Nações Unidas ou determinado Estado apresentar informações classificadas, a Comissão deverá tratá-las em conformidade com as suas disposições internas em matéria de segurança (Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom) (16) e, quando exista, com o acordo sobre a segurança das informações classificadas celebrado entre a União Europeia e o Estado que tiver apresentado as informações; em segundo lugar, especifica-se que os documentos classificados a um nível correspondente a «EU Top Secret», «EU Secret» ou «EU Confidential» não serão divulgados sem o consentimento da entidade que os transmitiu (17).

36.

A AEPD analisou já circunstanciadamente as referidas disposições no parecer de 28 de Julho de 2009 (18), tendo observado que nem as regras internas da Comissão em matéria de segurança, nem os acordos com determinados Estados ou com a ONU contemplam o acesso das pessoas em causa aos dados pessoais que lhes dizem respeito. Além disso, apesar de se poderem prever restrições ao direito de acesso no domínio das medidas restritivas, as actuais disposições não garantem que as restrições apenas sejam impostas em caso de necessidade, nem definem critérios concretos para avaliar essa necessidade. Efectivamente, nos termos das propostas, o direito de acesso ficaria sujeito a uma obrigação incondicional de obter o consentimento da entidade de origem, o que deixaria total poder discricionário à entidade de origem das informações — que pode ser uma parte não sujeita à legislação nem aos padrões da UE em matéria de protecção dos direitos fundamentais.

37.

As negociações que tiveram lugar no Conselho levaram à supressão desta disposição nas propostas referentes à Al-Qaida.

38.

Neste contexto, a AEPD recomenda vivamente que, tanto nas actuais propostas, como nas futuras, o legislador aborde a questão essencial do direito das pessoas listadas a aceder — quer directa quer indirectamente, por intermédio de outras autoridades (19) — aos dados pessoais que lhes digam respeito e constem de documentos classificados, sob reserva das restrições proporcionadas que possam ser necessárias em certas circunstâncias.

39.

A AEPD gostaria ainda de recordar que o Regulamento (CE) n.o 45/2001 estabelece outros direitos das pessoas em causa cuja regulamentação o legislador poderá ponderar, quer nas actuais quer em futuras propostas. Concretamente, o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 estabelece a obrigação de o responsável pelo tratamento de dados rectificar sem demora os dados pessoais incompletos ou inexactos e o artigo 17.o do mesmo regulamento obriga à notificação da rectificação ou apagamento de dados — como no caso da retirada da lista — a terceiros a quem os dados tenham sido transmitidos, excepto se tal for impossível ou implicar um esforço desproporcionado.

40.

A AEPD congratula-se ainda com o facto de todas as propostas preverem a explícita designação de uma unidade da Comissão Europeia para assumir a responsabilidade pelo tratamento de dados, conferindo assim maior visibilidade à entidade responsável pelo tratamento e facilitando o exercício dos direitos das pessoas em causa e a atribuição de responsabilidades ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

IV.5.   Salvaguardas aplicáveis ao intercâmbio de dados com países terceiros e organizações internacionais

41.

Uma questão importante que não se encontra explicitamente contemplada nas actuais propostas, mas está implícita no processo de listagem, é a da garantia de que os dados pessoais gozam de protecção adequada quando são alvo de intercâmbio entre a UE e países terceiros ou organizações internacionais como as Nações Unidas.

42.

A este respeito, a AEPD chama a atenção para o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, que estabelece as condições para a transferência de dados pessoais para destinatários distintos das instituições e dos órgãos comunitários que não estejam sujeitos à Directiva 95/46/CE. Há uma vasta gama de soluções à disposição, desde o consentimento da pessoa em causa [n.o 6, alínea a)] e o exercício de um direito num processo judicial [n.o 6, alínea d)] — que se pode revelar útil caso as informações tenham sido facultadas pela pessoa incluída na lista, tendo em vista desencadear uma reapreciação da sua inclusão na lista — até à existência, a nível da ONU ou do país terceiro em questão, de mecanismos destinados a garantir uma protecção adequada dos dados pessoais transmitidos pela UE.

43.

A AEPD, recordando que as diversas actividades de tratamento previstas devem estar em consonância com este sistema, recomenda que o legislador se assegure da existência de salvaguardas e mecanismos adequados — como sejam especificações nas propostas e nos acordos com a ONU ou países terceiros — a fim de assegurar uma protecção conveniente dos dados pessoais trocados com países terceiros e organizações internacionais.

IV.6.   Restrições e limitações necessárias ao direito à protecção dos dados

44.

A AEPD considera que o problema das restrições e limitações a determinados direitos fundamentais, como o direito à protecção dos dados pessoais, assume especial importância no contexto das medidas restritivas, uma vez que podem ser necessárias para garantir a aplicação efectiva e adequada dessas mesmas medidas restritivas.

45.

A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e os instrumentos jurídicos específicos em matéria de protecção de dados, nomeadamente o artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, prevêem essa possibilidade, sob reserva de certas condições que foram reafirmadas e clarificadas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, bem como pelo Tribunal de Justiça Europeu (20). Em suma, as restrições ao direito fundamental à protecção de dados devem basear-se em medidas legislativas e obedecer a regras estritas em matéria de proporcionalidade, ou seja, devem limitar-se — quanto ao fundo e quanto à sua aplicação no tempo — àquilo que é necessário para responder ao interesse público em questão, como confirma a jurisprudência do Tribunal de Justiça, inclusive no domínio das medidas restritivas. As restrições de carácter geral, desproporcionadas ou imprevisíveis não serão aceitáveis.

46.

Pode assim suceder, por exemplo, que seja necessário protelar o momento em que as pessoas em causa são informadas, para preservar o «efeito surpresa» da decisão de as incluir na lista e de congelar os seus bens. Todavia, como se salienta na jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância (21), continuar a recusar ou reter a informação, mesmo depois do congelamento dos bens, seria desnecessário e, por isso mesmo, desnecessário. Poderão também ser previstas restrições proporcionadas e temporárias ao direito das pessoas incluídas nas listas a aceder aos dados pessoais que lhes dizem respeito, nomeadamente a serem informadas das decisões que estiveram na base da sua inclusão, mas a exclusão geral e permanente desse direito seria contrária à própria essência do direito fundamental à protecção dos dados pessoais.

47.

O Regulamento (CE) n.o 45/2001 define já o quadro jurídico necessário tanto às restrições como às salvaguardas. Os n.os 3 e 4 do artigo 20.o contêm regras relativas à aplicação de uma restrição. De acordo com o n.o 3, a instituição envolvida deverá informar a pessoa em causa dos principais motivos da aplicação da restrição e do seu direito a recorrer à AEPD. O n.o 4 inclui uma outra regra que diz especificamente respeito a uma restrição ao direito de acesso. Nele se afirma que, ao investigar uma reclamação com base no número anterior, a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados só comunicará à pessoa em causa se os dados foram tratados correctamente e, em caso negativo, se foram introduzidas todas as correcções necessárias (22).

48.

Em todas as actuais propostas, a questão das restrições ao direito à protecção de dados é tratada apenas parcialmente ou de forma implícita, dando assim margem a conflitos de normas e à possibilidade de diversas interpretações susceptíveis de contestação em tribunal. As negociações a respeito da proposta relativa à Al-Qaida parecem ir no sentido de reduzir as referências ao direito à protecção de dados e às necessárias restrições.

49.

Neste contexto, a AEPD recomenda que o legislador trate esta questão delicada clarificando nas actuais propostas ou noutro instrumento jurídico quais as restrições impostas aos princípios da protecção dos dados, bem como as salvaguardas que podem ser necessárias no domínio das medidas restritivas. Ficaria deste modo assegurada a previsibilidade e proporcionalidade das restrições e, simultaneamente, a eficácia das medidas restritivas, o respeito pelos direitos fundamentais e a redução do número de litígios perante os tribunais. Além disso, esta abordagem garantiria a conformidade com o Programa de Estocolmo, que determina claramente que a UE deve prever e regular as circunstâncias em que se justifica a interferência das autoridades públicas no exercício do direito à protecção de dados (23).

IV.7.   Responsabilidade em caso de tratamento ilícito de dados pessoais

50.

Nos termos do n.o 4 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, bem como do artigo 23.o da Directiva 95/45/CE, qualquer pessoa que tiver sofrido um prejuízo devido ao tratamento ilícito de dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento reparação pelo prejuízo sofrido, a menos que este prove que o facto que causou o dano lhe não é imputável. Trata-se de uma especificação do conceito geral de responsabilidade, através da inversão do ónus da prova.

51.

Nesta perspectiva, as medidas restritivas assentam no tratamento e na divulgação de dados pessoais, o que, em caso de ilegalidade, pode por si só — independentemente das medidas restritivas adoptadas — causar danos morais, tal como já foi reconhecido pelo Tribunal de Primeira Instância (24).

52.

A AEPD salienta que esta responsabilidade não contratual pelo tratamento dos dados pessoais em violação da legislação aplicável à protecção de dados mantém a sua validade e não pode ser esvaziada do seu conteúdo essencial, mesmo que algumas das actuais propostas (25) excluam, excepto em caso de negligência, a responsabilidade das pessoas singulares e colectivas encarregadas da aplicação de medidas restritivas.

IV.8.   Recursos judiciais efectivos e supervisão independente

53.

As pessoas incluídas nas listas têm direito ao recurso judicial, bem como às vias de recurso administrativas por parte das autoridades de controlo competentes em matéria de protecção de dados. Esta última possibilidade consiste, nomeadamente, em que sejam ouvidas as reclamações apresentadas pelas pessoas em causa, nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, baseando-se nos poderes da AEPD para obter, de qualquer responsável pelo tratamento de dados ou de uma instituição ou organismo comunitário, o acesso a todos os dados pessoais, bem como a todas as informações necessárias aos seus inquéritos [ver o n.o 2 alínea a), do artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001].

54.

A supervisão independente da observância das regras aplicáveis à protecção de dados constitui um dos elementos fundamentais da protecção de dados, agora explicitamente reafirmado, no que toca ao tratamento de dados pessoais em todas as actividades da UE, não só no artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, mas também no artigo 16.o do TFUE e no artigo 36.o do TUE.

55.

Como se afirmou já no parecer de 28 de Julho de 2009 (26), a AEPD considera motivo de preocupação que a condição estabelecida nas actuais propostas de que as informações classificadas apenas sejam divulgadas com o consentimento da entidade de origem possa afectar não só as suas competências de supervisão, mas também a eficácia da reapreciação judicial, uma vez que colide com a capacidade do TJE para ajuizar se está assegurado um justo equilíbrio entre, por um lado, a necessidade de combater o terrorismo internacional e, por outro, a protecção dos direitos fundamentais. Tal como afirmou o Tribunal de Primeira Instância no acórdão de 4 de Dezembro de 2008, o Tribunal pode, para o fazer, precisar de ter acesso a informações classificadas (27).

56.

Assim sendo, a AEPD recomenda que as actuais propostas garantam a plena aplicabilidade dos recursos judiciais existentes e da supervisão independente por parte das autoridades de supervisão da protecção de dados e que a sua eficácia não seja prejudicada pelas condições impostas em matéria de acesso a documentos classificados. Para tal, poder-se-ia, como primeiro passo, acrescentar à palavra «divulgados» os termos «ao público» nos artigos pertinentes das referidas propostas (28).

V.   CONCLUSÕES

57.

A AEPD está firmemente convicta de que a luta contra aqueles que desrespeitam os direitos fundamentais se deve fazer no respeito por esses mesmos direitos.

58.

Nesta perspectiva, a AEPD, tal como no seu parecer de 28 de Julho de 2009, respeitante às medidas restritivas contra a Al-Qaida, saúda a intenção da Comissão de aperfeiçoar o actual enquadramento jurídico, melhorando o processo de listagem e tomando expressamente em consideração o direito à protecção dos dados pessoais.

59.

Tendo em conta os instrumentos disponibilizados pelo Tratado de Lisboa, bem como a visão a longo prazo avançada no Programa de Estocolmo, a AEPD recomenda vivamente à Comissão que abandone a actual abordagem fragmentária — em que são adoptadas para cada país ou organização regras específicas e por vezes diferentes relativas ao tratamento dos dados pessoais — e proponha um quadro geral e coerente para todas as sanções específicas contra pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos, que garanta o respeito pelos direitos fundamentais das pessoas em causa, nomeadamente o respeito pelo direito fundamental à protecção dos dados pessoais. As restrições necessárias a estes direitos deverão ser claramente previstas na lei e proporcionadas, respeitando em todo o caso a essência destes direitos.

60.

Nesta perspectiva, a AEPD congratula-se com as referências feitas nas actuais propostas à aplicabilidade do Regulamento (CE) n.o 45/2001, bem como aos direitos das pessoas em causa dele decorrentes.

61.

No que diz respeito à qualidade dos dados e à limitação da sua utilização aos fins a que se destinam, a AEPD recomenda que se proceda a algumas alterações, a fim de garantir que apenas sejam tratados dados efectivamente necessários, que os dados estejam sempre actualizados e não sejam conservados por mais tempo do que o necessário. Concretamente, a AEPD recomenda que sejam postos em prática relativamente a todas as propostas, actuais e futuras, neste domínio mecanismos eficazes para a retirada de pessoas singulares das listas e para que as listas da UE sejam revistas a intervalos regulares.

62.

A AEPD recomenda que, em todas as propostas, quer futuras quer actualmente em apreço, neste domínio se regulamente mais explicitamente não só o direito das pessoas constantes das listas a serem informadas, mas também as condições e as modalidades a que devem obedecer as restrições eventualmente necessárias.

63.

A AEPD recomenda vivamente que, tanto nas actuais propostas, como nas futuras, o legislador aborde a questão essencial do direito das pessoas constantes das listas a aceder aos dados pessoais que lhes digam respeito e constem de documentos classificados, sob reserva das restrições proporcionadas que possam ser necessárias em determinadas circunstâncias.

64.

A AEPD recomenda que o legislador se assegure da existência de salvaguardas e mecanismos adequados — como sejam especificações nas propostas e nos acordos com a ONU ou países terceiros — a fim de assegurar uma protecção conveniente dos dados pessoais trocados com países terceiros e organizações internacionais.

65.

A AEPD recomenda que o legislador clarifique nas actuais propostas ou noutro instrumento jurídico independente quais as restrições impostas aos princípios da protecção dos dados, bem como as salvaguardas que podem ser necessárias no domínio das medidas restritivas, tendo em vista garantir a previsibilidade e a proporcionalidade das restrições.

66.

A AEPD observa que o princípio da responsabilidade pelo tratamento ilícito de dados pessoais continua válido e não pode ser esvaziado do seu conteúdo essencial.

67.

A AEPD recomenda que se garanta a plena aplicabilidade dos recursos judiciais existentes e da supervisão independente por parte das autoridades de supervisão em matéria de protecção de dados e que a sua eficácia não seja prejudicada pelas condições impostas ao acesso a documentos classificados.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2009.

Peter HUSTINX

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados


(1)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(3)  Ver doc. 12883/09 do Conselho.

(4)  O Programa de Estocolmo — Uma Europa aberta e segura que serve e protege os cidadãos, adoptado pelo Conselho Europeu em 10-11 de Dezembro de 2009.

(5)  Acórdão do TJE de 3 de Setembro de 2008, Kadi e Al Barakaat International Foundation c/Conselho, Processos C-402/05 P e C-415/05 P, ainda não publicados, ver nomeadamente ponto 285.

(6)  Acórdão do TJE de 29 de Janeiro de 2008, Promusicae c/ Telefonica, Processo C-275/06, ver nomeadamente pontos 61-70.

(7)  Ponto 2.1.

(8)  Resolução 1597 da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre as listas negras do Conselho de Segurança da ONU e da União Europeia, de 23 de Janeiro de 2008, baseada no relatório elaborado por Dick Marty (doc. 11454).

(9)  Ponto 4.5.

(10)  Ver proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, artigo 7.o, n.o 2, alínea d) e artigo 7.o, alínea e); proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué, artigo 11.o, n.o 2, alínea c) e n.o 3; proposta de regulamento do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos em virtude da situação na Somália, artigo 14.o, n.os 2 e 3; proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia, artigo 6.o, n.o 3; proposta de regulamento do Conselho que institui certas medidas restritivas contra a Guiné, artigo 11.o, n.os 1 e 2.

(11)  Acórdão do TPI de 30 de Setembro de 2009, Sison c/ Conselho, T-341/07, ainda não publicado, ponto 116.

(12)  Proposta de regulamento do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos em virtude da situação na Somália, artigo 11.o, n.o 2.

(13)  Proposta de regulamento do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra a Guiné, artigo 12.o, n.o 2.

(14)  Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué, artigo 11.o, n.o 2, alínea a).

(15)  Ver ponto III.6.

(16)  Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 29 de Novembro de 2001, que altera o seu Regulamento Interno (JO L 317 de 3.12.2001, p. 1).

(17)  Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué, artigo 11.o, alínea b); proposta de regulamento do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos em virtude da situação na Somália, artigo 13.o; proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia, artigo 13.o, n.os 5 e 6; proposta de regulamento do Conselho que institui certas medidas restritivas contra a Guiné, artigo 12.o, n.os 6 e 7. A anterior proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã continha, no respectivo artigo 7.o, alínea d), uma disposição deste tipo que foi suprimida na actual versão.

(18)  Pontos 18-32.

(19)  Ver ponto III.6.

(20)  Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, S. and Marper/Reino Unido, acórdão de 4 de Dezembro de 2008; Colect., de 20 de Maio de 2003, Tribunal de Contas, C-465/00, pontos 76-90.

(21)  Acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 12 de Dezembro de 2006, Organisation des Modjahedines du peuple d’Iran/Conselho, Processo T-228/02, pontos 128-137.

(22)  A prestação da informação a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 20.o pode ser adiada enquanto impedir o efeito da restrição imposta (ver n.o 5 do mesmo artigo).

(23)  Ponto 2.5.

(24)  Acórdão do TPI de 12 de Setembro de 2007, Kalliopi Nikolau/Comissão, Processo T-259/03, Colect. 2007, p. II-99; acórdão do TPI de 8 de Julho de 2008, Franchet e Byk/Comissão, Processo T-48/05, ainda não publicado na Colectânea.

(25)  Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 881/2002 relativo a certas medidas restritivas contra a rede Al-Qaida e os talibã, artigo 6.o; proposta de regulamento do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos em virtude da situação na Somália, artigo 6.o; proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia, artigo 11.o, n.o 1; proposta de regulamento do Conselho que institui certas medidas restritivas contra a Guiné, artigo 8.o. Em contrapartida, a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué não contém disposições deste teor.

(26)  Pontos 27-32.

(27)  Acórdão do TPI de 4 de Dezembro de 2008, PMOI/Conselho, Processo T-284/08, ainda não publicado na Colectânea (ver, entre outros, pontos 74 a 76).

(28)  Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué, artigo 11.o, n.o 2, alínea b); proposta de regulamento do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos em virtude da situação na Somália, artigo 13.o, n.o 2; proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 329/2007 que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia, artigo 13.o, n.o 6; proposta de regulamento do Conselho que institui certas medidas restritivas contra a Guiné, artigo 12.o, n.o 7.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

23.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/10


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5806 — KKR & CO/Pets at Home)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 73/02

Em 17 de Março de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M5806.


23.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/10


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5554 — Havi/Keylux/STI Freight JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 73/03

Em 16 de Março de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M5554.


23.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/11


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Março de 2010

relativa à designação de um membro efectivo e seu suplente do Grupo Consultivo Europeu dos Consumidores em representação de Malta

2010/C 73/04

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/705/CE da Comissão, de 14 de Setembro de 2009, relativa à instituição de um Grupo Consultivo Europeu dos Consumidores (1) e, nomeadamente, o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O mandato dos membros do Grupo Consultivo Europeu dos Consumidores expirou em 14 de Novembro de 2009.

(2)

Através da Decisão da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2010, procedeu-se à designação dos novos membros e respectivos suplentes por um período de três anos.

(3)

É necessário designar um membro efectivo e um suplente que representem as organizações de consumidores de Malta para o resto do mandato de três anos, com base nas propostas apresentadas pelas autoridades nacionais do referido país,

DECIDE:

Artigo único

As seguintes pessoas são nomeadas na qualidade de membro efectivo ou suplente do Grupo Consultivo Europeu dos Consumidores para o resto do mandato:

Membro efectivo

Membro suplente

Renald BLUNDELL (MT)

Stefan XUEREB (MT)

Feito em Bruxelas, em 19 de Março de 2010.

Pela Comissão,

pelo Presidente,

Robert MADELIN

Director-Geral de Saúde e Defesa do Consumidor


(1)  JO L 244 de 16.9.2009, p. 21.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

23.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/12


Taxas de câmbio do euro (1)

22 de Março de 2010

2010/C 73/05

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3471

JPY

iene

121,25

DKK

coroa dinamarquesa

7,4404

GBP

libra esterlina

0,89900

SEK

coroa sueca

9,7585

CHF

franco suíço

1,4348

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,0445

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,465

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

265,30

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7080

PLN

zloti

3,9250

RON

leu

4,0915

TRY

lira turca

2,0884

AUD

dólar australiano

1,4815

CAD

dólar canadiano

1,3788

HKD

dólar de Hong Kong

10,4552

NZD

dólar neozelandês

1,9205

SGD

dólar de Singapura

1,8923

KRW

won sul-coreano

1 529,88

ZAR

rand

9,9494

CNY

yuan-renminbi chinês

9,1961

HRK

kuna croata

7,2600

IDR

rupia indonésia

12 296,59

MYR

ringgit malaio

4,4757

PHP

peso filipino

61,530

RUB

rublo russo

39,9540

THB

baht tailandês

43,592

BRL

real brasileiro

2,4384

MXN

peso mexicano

17,0644

INR

rupia indiana

61,4080


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

23.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/13


Informação da Comissão Europeia, publicada em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, no respeitante às notificações do Estado de pavilhão (lista dos Estados e das respectivas autoridades competentes), em conformidade com o artigo 20.o, n.os 1, 2 e 3, e com o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1005/2008

2010/C 73/06

De acordo com o artigo 20.o, n.os 1, 2 e 3, e com o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 (1) do Conselho, os seguintes países terceiros notificaram à Comissão as autoridades públicas que, em relação ao regime de certificação das capturas estabelecido pelo artigo 12.o do Regulamento, têm competência para:

a)

Registar navios de pesca sob o seu pavilhão;

b)

Conceder, suspender, retirar as licenças de pesca dos respectivos navios de pesca;

c)

Certificar a veracidade das informações constantes dos certificados de captura a que se refere o artigo 12.o e validar esses certificados;

d)

Executar, controlar e fazer cumprir leis, regulamentações e medidas de conservação e de gestão a observar pelos seus navios de pesca;

e)

Proceder a verificações dos certificados de captura, a fim de apoiar as autoridades competentes dos Estados-Membros por meio da cooperação administrativa referida no artigo 20.o, n.o 4;

f)

Comunicar modelos dos respectivos certificados de captura em conformidade com o anexo I; bem como

g)

Actualizar essas notificações.

País terceiro

Autoridades competentes

ALBÂNIA

a):

Albanian General Harbour Masters (Ministry of Public Work, Transportation and Telecommunication)

b):

National Licensing Centre (Ministry of Economy, Trade and Energy)

c), d), e):

Fishery Inspectorate (Ministry of Environment, Forestry and Water Administration)

f), g):

Directorate of Fisheries Policies (Ministry of Environment, Forestry and Water Administration)

ANGOLA

a):

Conservatória do registo de propriedade subordinada ao Ministério da Justiça/Capitania dos portos subordinadas ao Ministério dos Transportes

b):

Ministro das Pescas

c):

Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura (SNFPA)/Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros (DNPPRP)

d):

Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura (SNFPA)

e), f), g):

Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros/Órgão do Ministério das Pescas

ANTÍGUA E BARBUDA

a) a g):

Chief Fisheries Officer, Fisheries Division, Ministry of Agriculture, Lands Housing and Environment

ARGENTINA

a) a f):

Subsecretario de Pesca y Acuicultura Director Nacional de Coordinación Pesquera

g):

Embajada Argentina ante la UE

AUSTRÁLIA

a) a e):

Australia Fisheries Management Authority Fisheries WA, Department of Resources Fisheries, Queensland Primary Industries and Fisheries

f) a g):

The Australian Government Department of Agriculture, Fisheries and Forestry

BENIM

a):

Direction de la Marine Marchande

b) a g):

Direction des Pêches

BRASIL

a), b), d), e), f), g):

Ministry of Fisheries and Aquaculture

c):

Ministry of Fisheries and Aquaculture/ Ministry of Agriculture, Livestock and Food Supply

CAMARÕES

a):

Ministère des Transports

b) a g):

Ministère de l'Élevage, des Pêches et Industries Animales

CANADÁ

a) a f):

Assistant Deputy Minister of Fisheries and Aquaculture

CABO VERDE

a):

Institut Maritime et Portuaire

b), d), f), g):

Direction Générale des Pêches

c), e):

Direction Générale des Pêches Institut National Développement des Pêches

CHILE

a):

Dirección General del Territorio Marítimo y Marine Mercante de la Armada de Chile

b):

Subsecretaría de Pesca

c) a g):

Servicio Nacional de Pesca

CHINA

a) a g):

Bureau of Fisheries

COLÔMBIA

a):

Dirección General Marítima

b) a f):

Instituto Colombiano de Desarrollo Rural

g):

Director de Pesca y Acuicultura

COSTA RICA

a):

Oficina de Bienes Muebles

b):

Presidente Ejecutivo, Instituto Costarricense de Pesca y Acuicultura

c), f):

Dirección General Técnica, Instituto Costarricense de Pesca y Acuicultura

d):

Unidad de Control Pesquero, Instituto Costarricense de Pesca y Acuicultura Director General del Servicio Nacional de Guardacostas

e):

Departamento de Cooperación Internacional, Instituto Costarricense de Pesca y Acuicultura

g):

Ministro de Agricultura y Ganadería

CROÁCIA

a) a g):

Department of Fisheries, Ministry of Agriculture, Fishery and Rural Development

EQUADOR

a), c), e):

Director de Gestión y Desarrollo Sustentable Pesquero e Director Regional de Pesca

b):

Director General de Pesca

d):

Director de Control Pesquero

f), g):

Subsecretario de Recursos Pesqueros

SALVADOR

a):

Autoridad Marítima Portuaria

b) a g):

Centro de Desarrollo de la Pesca y la Acuicultura

ERITREIA

a), f):

Ministry of Fisheries

b):

Fisheries Resource Regulatory Department

c):

Fish Quality Inspection Division

d):

Monitoring Controlling and Surveillance, Ministry of Fisheries

e):

Liaison Division, Ministry of Fisheries

g):

Government of the State of Eritrea

ILHAS FALKLAND

a):

Registrar of Shipping, Customs and Immigration Department

b) a g):

Director of Fisheries, Fisheries Department

ILHAS FAROÉ

a):

FAS Faeroe Islands National and International Ship Register

b):

Ministry of Fisheries Faroe Islands Fisheries Inspection

c):

not relevant

d):

Ministry of Fisheries, The Faeroe Islands Fisheries Inspection, The Police and Public Prosecution Authority

e):

The Faeroe Islands Fisheries Inspection

f), g):

Ministry of Fisheries

POLINÉSIA FRANCESA

a):

Direction Polynésienne des Affaires Maritimes

b), c), e), f):

Service de la Pêche

d):

Service de la Pêche e Haut Commissariat de la République en Polynésie française e Service des Affaires Maritimes

g):

Direction des Pêches Maritimes et de l'Aquaculture

FIJI

a):

Fiji Islands Maritime and Safety Administration

b) a f):

Fisheries Department

g):

Ministry of Health

GABÃO

a), b):

Ministre de l'Économie Forestière, des Eaux et de la Pêche

c) a g):

Directeur Général des Pêches et de l'Aquaculture

GÂMBIA

a):

The Gambia Maritime Administration

b) a g):

Director of Fisheries

GANA

a) a g):

Directorate of Fisheries

GRONELÂNDIA

a):

The Danish Maritime Authority

b) a g):

The Greenland Fisheries Licence Control Authority

GRANADA

a) a g):

Fisheries Division

GUATEMALA

a), d):

Unidad de Manejo de la Pesca y Acuicultura

b), c), e), f), g):

Ministerio de Agricultura, Ganadería y Alimentación

GUINÉ

a):

Agence Nationale de Navigation Maritime

b):

Direction Nationale de la Pêche Maritime

c), d), f):

Centre National de Surveillance et de Protection des Pêches

e):

Service Industries Assurance Qualité des Produits de la Pêche et de l'Aquaculture

g):

Ministère de la Pêche et de l'Aquaculture

GUIANA

a) a f):

Fisheries Department

ISLÂNDIA

a), b):

Directorate of Fisheries

c), e), f), g):

Directorate of Fisheries, The Icelandic Food and Veterinary Authority

d):

Directorate of Fisheries, The Icelandic Coast Guards

ÍNDIA

a), b):

Marine Products Exports Development Authority, Director General of Shipping, Ministry of Shipping, Department of Fisheries of State (Provincial) Governments of West Bengal, Gujarat, Kerala, Orissa, Andhra Pradesh, Karnataka, Maharastra, and Tamil Nadu

c), e):

Marine Products Exports Development Authority

d):

Director General of Shipping, Marine Products Exports Development Authority, Coast Guard and Department of Fisheries of the State Governments

f):

Department of Commerce, Ministry of Commerce and Industry

g):

Department of Commerce, Ministry of Commerce and Industry e Department of Animal Husbandry, Dairying and Fisheries, Ministry of Agriculture

INDONÉSIA

a), b):

Heads of Marine and Fisheries Services Province, Director General of Capture Fisheries

c):

Heads of Fishing Ports, Directorate General of Capture Fisheries Fisheries Inspectors, Directorate General of Marine and Fisheries Resources Surveillance and Control

d):

Director General of marine and Fisheries Resources, Surveillance and Control

e):

Director General of Capture Fisheries

f), g):

Director General of Fisheries Product Processing and Marketing

COSTA DO MARFIM

a):

Directeur des Affaires Maritimes et Portuaires

b), f), g):

Ministre de la Production Animale et des Ressources Halieutiques

c), e):

Service d'Inspection et de Contrôles Sanitaires Vétérinaires en Frontières

d):

Directeur des Productions Halieutiques

JAPÃO

a):

Fisheries Management Division, Bureau of Fisheries, Department of Fisheries and Forestry, Hokkaido Government

Aomori Prefectural Government

Hachinohe Fisheries Office, Sanpachi District Administration Office, Aomori Prefectural Government

Mutsu Fisheries Office, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Seihoku District Administration Office, Aomori Prefectural Government

Ajigasawa Fisheries Office, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Seihoku District Administration Office, Aomori Prefectural Government

Fisheries Industry Promotion Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Iwate Prefectural Government

Fisheries Department, Kuji Regional Promotion Bureau, Iwate Prefectural Government

Fisheries Department, Miyako Regional Promotion Bureau, Iwate Prefectural Government

Fisheries Department, Kamaishi Regional Promotion Bureau, Iwate Prefectural Government

Fisheries Department, Ofunato Regional Promotion Bureau, Iwate Prefectural Government

Fisheries Industry Promotion Division, Agriculture Forestry and Fisheries Department, Miyagi Prefectural Government

Fisheries and Fishing Ports Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Akita Prefectural Government

Fisheries Division, Industrial and Economic Affairs Department Shonai Area General Branch Administration Office, Yamagata Prefectural Government

Fishery Division, Fukushima Prefectural Government

Fishery Office, Fukushima Prefectural Government

Fisheries Administration Division, Ibaraki Prefectural Government

Marine Industries Promotion Division, Chiba Prefectural Government

Fishery section, Agriculture, Forestry and Fishery Division, Bureau of Industrial and Labour Affairs, Tokyo Metropolitan Government

Fisheries Division, Environment and Agriculture Department, Kanawaga Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Niigata Prefectural Government

Promotion Division, Agriculture, Forestry and Fisheries Promotion Department, Sado Regional Promotion Bureau, Niigata Prefectural Government

Fisheries and Fishing Port Division, Toyama Prefectural Government

Fishery Division, Agriculture, Forestry and Fisheries Department, Ishikawa Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Fukui Prefectural Government

Reinan Regional Promotion Bureau, Fukui Prefectural Government

Office of Fishery Management, Division of Fishery, Department of Industry, Shizuoka Prefectural Government

Fisheries Administration Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Aichi Prefectural Government

Fisheries Resource Office, Department of Agriculture, Fisheries, Commerce and Industry, Mie Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Kyoto Prefectural Government

Fisheries Office, Kyoto Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Environment, Agriculture, Forestry and Fisheries, Osaka Prefectural Government

Fisheries Division, Agriculture, Forestry and Fisheries Bureau, Agriculture and Environmental Department, Hyogo Prefectural Department

Kobe Agriculture, Forestry and Fisheries Office, Kobe District Administration Office, Hyogo Prefectural Government

Kakogawa Agriculture, Forestry and Fisheries Office, Higashi-Harima District Administration Office, Hyogo Prefectural Government

Himeji Agriculture, Forestry and Fisheries Office, Naka-Harima District Administration Office, Hyogo Prefectural Government

Koto Agriculture, Forestry and Fisheries Office, Nishi-Harima District Administration Office, Hyogo Prefectural Government

Tajima Fisheries Office, Tajima District Administration Office, Hyogo Prefectural Government

Sumoto Agriculture, Forestry and Fisheries Office, Awaji District Administration Office, Hyogo Prefectural Government

Wakayama Prefectural Government

Kaisou Promotions Bureau, Wakayama Prefectural Government

Arida Promotions Bureau, Wakayama Prefectural Government

Hidaka Promotions Bureau, Wakayama Prefectural Government

Nishimuro Promotion Bureau, Wakayama Prefectural Government

Higashimuro Promotion Bureau, Wakayama Prefectural Government

Fishery Division, Fishery Development Bureau, Department of Agriculture, Forestry and Fishery, Tottori Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Shimane Prefectural Government

Fisheries Office, Oki Branch Office, Shimane Prefectural Government

Matsue Fisheries Office, Shimane Prefectural Government

Hamada Fisheries Office, Shimane Prefectural Government

Okayama Prefectural Government

Hiroshima Prefectural Government

Fisheries Promotion Division, Yamaguchi Prefectural Government

Fisheries Division, Agriculture, Forestry and Fisheries Department, Tokushima Prefectural Government

Fisheries Division, Agricultural Administration and Fisheries Department, Kagawa Prefectural Government

Fisheries Promotion Division, Fisheries Bureau, Agriculture, Forestry and Fisheries Department, Ehime Prefectural Government

Fisheries Management Division, Kochi Prefectural Government

Fishery Administration Division, Fishery Bureau, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Fukuoka Prefectural Government

Fisheries Division, Saga Prefectural Government

Resource Management Division, Fisheries Department, Nagasaki Prefectural Government

Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Kumamoto Prefectural Government

Tamana Regional Promotion Bureau, Kumamoto Prefectural Government

Yatsushiro Regional Promotion Bureau, Kumamoto Prefectural Government

Amakusa Regional Promotion Bureau, Kumamoto Prefectural Government

Oita Prefectural Government

Fisheries Administration Division, Agriculture and Fisheries Department, Miyazaki Prefectural Government

Fisheries Promotion Division, Kagoshima Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries Department, Miyazaki Prefectural Government

Fisheries Promotion Division, Kagoshima Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Okinawa Prefectural Government

Agriculture, Forestry and Fisheries Management Division, Miyako Regional Agriculture Forestry and Fisheries Promotions Center, Okinawa Prefectural Government

Agriculture, Forestry and Fisheries Management Division, Yaeyama Regional Agriculture, Forestry and Fisheries Promotions Center, Okinawa Prefectural Government

b):

Fisheries Management Division, Bureau of Fisheries, Department of Fisheries and Forestry, Hokkaido Government

Aomori Prefectural Government

Hachinohe Fisheries Office, Sanpachi District Administration Office, Aomori Prefectural Government

Mutsu Fisheries Office, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Seihoku District Administration Office, Aomori Prefectural Government

Ajigasawa Fisheries Office, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Seihoku District Administration Office, Aomori Prefectural Government

Fisheries Industry Promotion Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Iwate Prefectural Government

Fisheries Department, Kuji Regional Promotion Bureau, Iwate Prefectural Government

Fisheries Department, Miyako Regional Promotion Bureau, Iwate Prefectural Government

Fisheries Department, Kamaishi Regional Promotion Bureau, Iwate Prefectural Government

Fisheries Department, Ofunato Regional Promotion Bureau, Iwate Prefectural Government

Fisheries Industry Promotion Division, Agriculture Forestry and Fisheries Department, Miyagi Prefectural Government

Fisheries and Fishing Ports Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Akita Prefectural Government

Fisheries Division, Industrial and Economic Affairs Department Shonai Area General Branch Administration Office, Yamagata Prefectural Government

Fishery Division, Fukushima Prefectural Government

Fishery Office, Fukushima Prefectural Government

Fisheries Administration Division, Ibaraki Prefectural Government

Marine Industries Promotion Division, Chiba Prefectural Government

Fishery Section, Agriculture, Forestry and Fishery Division, Bureau of Industrial and Labor Affairs, Tokyo Metropolitan Government

Fisheries Division, Environment and Agriculture Department, Kanawaga Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Niigata Prefectural Government

Promotion Division, Agriculture, Forestry and Fisheries Promotion Department, Sado Regional Promotion Bureau, Niigata Prefectural Government

Fisheries and Fishing Port Division, Toyama Prefectural Government

Fishery Division, Agriculture, Forestry and Fisheries Department, Ishikawa Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Fukui Prefectural Government

Reinan Regional Promotion Bureau, Fukui Prefectural Government

Office of Fishery Management, Division of Fishery, Department of Industry, Shizuoka Prefectural Government

Fisheries Administration Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Aichi Prefectural Government

Fisheries Resource Office, Department of Agriculture, Fisheries, Commerce and Industry, Mie Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Kyoto Prefectural Government

Fisheries Office, Kyoto Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Environment, Agriculture, Forestry and Fisheries, Osaka Prefectural Government

Fisheries Division, Agriculture, Forestry and Fisheries Bureau, Agriculture and Environmental Department, Hyogo Prefectural Department

Kobe Agriculture, Forestry and Fisheries Office, Kobe District Administration Office, Hyogo Prefectural Government

Kakogawa Agriculture, Forestry and Fisheries Office, Higashi-Harima District Administration Office, Hyogo Prefectural Government

Himeji Agriculture, Forestry and Fisheries Office, Naka-Harima District Administration Office, Hyogo Prefectural Government

Koto Agriculture, Forestry and Fisheries Office, Nishi-Harima District Administration Office, Hyogo Prefectural Government

Tajima Fisheries Office, Tajima District Administration Office, Hyogo Prefectural Government

Sumoto Agriculture, Forestry and Fisheries Office, Awaji District Administration Office, Hyogo Prefectural Government

Wakayama Prefectural Government

Kaisou Promotions Bureau, Wakayama Prefectural Government

Arida Promotions Bureau, Wakayama Prefectural Government

Hidaka Promotions Bureau, Wakayama Prefectural Government

Nishimuro Promotion Bureau, Wakayama Prefectural Government

Higashimuro Promotion Bureau, Wakayama Prefectural Government

Fishery Division, Fishery Development Bureau, Department of Agriculture, Forestry and Fishery, Tottori Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Shimane Prefectural Government

Fisheries Office, Oki Branch Office, Shimane Prefectural Government

Matsue Fisheries Office, Shimane Prefectural Government

Hamada Fisheries Office, Shimane Prefectural Government

Okayama Prefectural Government

Hiroshima Prefectural Government

Fisheries Promotion Division, Yamaguchi Prefectural Government

Fisheries Division, Agriculture, Forestry and Fisheries Department, Tokushima Prefectural Government

Fisheries Division, Agricultural Administration and Fisheries Department, Kagawa Prefectural Government

Fisheries Promotion Division, Fisheries Bureau, Agriculture, Forestry and Fisheries Department, Ehime Prefectural Government

Fisheries Management Division, Kochi Prefectural Government

Fishery Administration Division, Fishery Bureau, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Fukuoka Prefectural Government

Fisheries Division, Saga Prefectural Government

Resource Management Division, Fisheries Department, Nagasaki Prefectural Government

Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Kumamoto Prefectural Government

Tamana Regional Promotion Bureau, Kumamoto Prefectural Government

Yatsushiro Regional Promotion Bureau, Kumamoto Prefectural Government

Amakusa Regional Promotion Bureau, Kumamoto Prefectural Government

Oita Prefectural Government

Fisheries Administration Division, Agriculture and Fisheries Department, Miyazaki Prefectural Government

Fisheries Promotion Division, Kagoshima Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries Department, Miyazaki Prefectural Government

Fisheries Promotion Division, Kagoshima Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Okinawa Prefectural Government

Agriculture, Forestry and Fisheries Management Division, Miyako Regional Agriculture Forestry and Fisheries Promotions Center, Okinawa Prefectural Government

Agriculture, Forestry and Fisheries Management Division, Yaeyama Regional Agriculture, Forestry and Fisheries Promotions Center, Okinawa Prefectural Government

Fishery Agency, Ministry of Agriculture, Forestry and Fisheries

Iwate Regional Marine Fisheries Management Commission

Fisheries Division, Tsu Agriculture, Forestry, Fisheries, Commerce, Industry and Environment Office, Mie Prefectural Government

Fisheries Division, Ise Agriculture, Forestry, Fisheries, Commerce, Industry and Environment Office, Mie Prefectural Government

Fisheries Division, Owase Agriculture, Forestry, Fisheries, Commerce, Industry and Environment Office, Mie Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Kyoto Prefectural Government

c), e), f), g):

Fisheries Agency, Ministry of Agriculture, Forestry and Fisheries

d):

Fisheries Management Division, Bureau of Fisheries, Department of Fisheries and Forestry, Hokkaido Government

Fisheries Agency, Ministry of Agriculture, Forestry and Fisheries

Aomori Prefectural Government

Fisheries Industry Promotion Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Iwate Prefectural Government

Iwate Regional Marine Fisheries Management Commission

Fisheries Department, Kuji Regional Promotion Bureau, Iwate Prefectural Government

Fisheries Department, Miyako Regional Promotion Bureau, Iwate Prefectural Government

Fisheries Department, Kamaishi Regional Promotion Bureau, Iwate Prefectural Government

Fisheries Department, Ofunato Regional Promotion Bureau, Iwate Prefectural Government

Fisheries Industry Promotion Division, Agriculture Forestry and Fisheries Department, Miyagi Prefectural Government

Fisheries and Fishing Ports Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Akita Prefectural Government

Fisheries Division, Industrial and Economic Affairs Department Shonai Area General Branch Administration Office, Yamagata Prefectural Government

Fishery Division, Fukushima Prefectural Government

Fisheries Administration Division, Ibaraki Prefectural Government

Marine Industries Promotion Division, Chiba Prefectural Government

Fishery Section, Agriculture, Forestry and Fishery Division, Bureau of Industrial and Labor Affairs, Tokyo Metropolitan Government

Fisheries Division, Environment and Agriculture Department, Kanawaga Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Niigata Prefectural Government

Fisheries and Fishing Port Division, Toyama Prefectural Government

Fishery Division, Agriculture, Forestry and Fisheries Department, Ishikawa Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Fukui Prefectural Government

Reinan Regional Promotion Bureau, Fukui Prefectural Government

Office of Fishery Management, Division of Fishery, Department of Industry, Shizuoka Prefectural Government

Fisheries Administration Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Aichi Prefectural Government

Fisheries Resource Office, Department of Agriculture, Fisheries, Commerce and Industry, Mie Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Kyoto Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Environment, Agriculture, Forestry and Fisheries, Osaka Prefectural Government

Fisheries Division, Agriculture, Forestry and Fisheries Bureau, Agriculture and Environmental Department, Hyogo Prefectural Department

Wakayama Prefectural Government

Fishery Division, Fishery Development Bureau, Department of Agriculture, Forestry and Fishery, Tottori Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Shimane Prefectural Government

Okayama Prefectural Government

Hiroshima Prefectural Government

Fisheries Promotion Division, Yamaguchi Prefectural Government

Fisheries Division, Agriculture, Forestry and Fisheries Department, Tokushima Prefectural Government

Fisheries Division, Agricultural Administration and Fisheries Department, Kagawa Prefectural Government

Fisheries Promotion Division, Fisheries Bureau, Agriculture, Forestry and Fisheries Department, Ehime Prefectural Government

Fisheries Management Division, Kochi Prefectural Government

Fishery Administration Division, Fishery Bureau, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Fukuoka Prefectural Government

Fisheries Division, Saga Prefectural Government

Resource Management Division, Fisheries Department, Nagasaki Prefectural Government

Department of Agriculture, Forestry and Fisheries, Kumamoto Prefectural Government

Oita Prefectural Government

Fisheries Administration Division, Agriculture and Fisheries Department, Miyazaki Prefectural Government

Fisheries Promotion Division, Kagoshima Prefectural Government

Fisheries Division, Department of Agriculture, Forestry and Fisheries Department, Okinawa Prefectural Government

QUÉNIA

a):

Kenya Maritime Authority

b) a g):

Ministry of Fisheries Development

COREIA

a), b), d), f), g):

Ministry for Food, Agriculture, Forestry and Fisheries

c), e):

National Fisheries Products Quality Inspection Service e os seus 13 escritórios (branch offices):

Seoul Branch Office

Incheon Branch Office

Janghang Branch Office

Yeosu Branch Office

Mokpo Branch Office

Wando Branch Office

Jeju Branch Office

Busan Branch Office

Tongyoung Branch Office

Pohang Branch Office

Gangneung Branch Office

Incheon International Airport Branch Office

Pyeongtaek Branch Office

MADAGÁSCAR

a):

Agence Portuaire Maritime et Fluviale, Service Regional de la Pêche et des Ressources Halieutiques de

Diana,

Sava,

Sofia,

Boeny,

Melaky,

Analanjiforo,

AtsinananNan,

Atsimo-Atsinanana,

Vatovavy Fitovinany,

Menabe,

Atsimo-Andrefana,

Anosy,

Androy

b):

Ministère chargé de la Pêche

c), d):

Centre de Surveillance des Pêches

e), f), g):

Direction Générale de la Pêche et des Ressources Halieutiques

MALÁSIA

a), b):

Department of Fisheries Malaysia, Department of Fisheries Sabah

d):

Department of Fisheries Malaysia, Department of Fisheries Sabah, Fisheries Development Authority of Malaysia, Malaysian Quarantine and Inspection Services Royal, Malaysian Police Royal, Malaysian Navy

c):

not relevant

e), f):

Department of Fisheries, Malaysia

g):

Department of Fisheries Malaysia, Ministry of Agriculture and Agro-based

MALDIVAS

a):

Ministry of Housing, Transport and Environment

b):

Ministry of Fisheries and Agriculture, Ministry of Economic Development

c), e), f), g):

Ministry of Fisheries and Agriculture

d):

Coast Guard, Maldives National Defense Force, Maldives Police Service

MAURITÂNIA

a):

Direction de la Marine Marchande

b):

Direction de la Pêche Industrielle

c) a f):

Délégation à la Surveillance des Pêches et au Contrôle en Mer (DSPCM)

g):

Ministre des Pêches et de l'Économie Maritime

MAURÍCIA

a) a g):

Fishery Division, Ministry of Agro Industry, Food Production and Security

MAYOTTE

a), b), c), e), g):

Monsieur le Préfet de Mayotte

d):

Monsieur le Préfet de la Réunion

MÉXICO

a), c), g):

Director General de Planeación, Programación y Evaluación

b):

Director General de Ordenamiento Pesquero y Acuícola

d), e):

Director General de Inspección y Vigilancia

f):

Comisión Nacional de Acuacultura y Pesca

MONTENEGRO

a):

Ministry of Transport, Maritime Affairs and Telecommunications

b) a g):

Ministry of Agriculture, Forestry and Watermanagement

MARROCOS

a), b), e), f):

Direction des Pêches Maritimes et de l'Aquaculture

c):

Délégations des Pêches Maritimes de Jebha, Nador, Al Hoceima, M'diq, Tanger, Larache, Kenitra-Mehdia, Mohammedia, Casablance, El Jadida, Safi, Essaouira, Agadir, Sidi Ifni, Tan-Tan, Laâyoune, Boujdour, Dakhla

d):

Direction des Pêches Maritimes Délégations des Pêches Maritimes de Jebha, Nador, Al Hoceima, M'diq, Tanger, Larache, Kenitra-Mehdia, Mohammedia, Casablance, El Jadida, Safi, Essaouira, Agadir, Sidi Ifni, Tan-Tan, Laâyoune, Boujdour, Dakhla

g):

Secrétariat général du Départment de la Pêche Maritime

MOÇAMBIQUE

a):

National Marine Institute

b) a g):

National Directorate of Fisheries Administration

NAMÍBIA

a):

Ministry of Works, Transport and Communication

b), d), f), g):

Ministry of Fisheries and Marine Resources

c), e):

Ministry of Fisheries and Marine Resources (Walvis Bay), Ministry of Fisheries and Marine Resources (Lüderitz)

NOVA CALEDÓNIA

a), b), c), e), f), g):

Service des Affaires Maritimes, de la Marine Marchande et des Pêches Maritimes

d):

État-Major Inter-Armées

NOVA ZELÂNDIA

a), b), c), d), f), g):

Ministry of Fisheries

e):

New Zealand Food Safety Authority, Ministry of Fisheries

NICARÁGUA

a):

Dirección General de Transporte Acuático del Ministerio de Transporte e Infraestructura

b), d), f), g):

Presidente Ejecutivo, Instituto Nicaragüense de la Pesca y Acuicultura (INPESCA)

c):

Delegaciones Departamentales de INPESCA: Puerto Cabezas, Chinandega, Bluefields, Rivas

e):

Dirección de Monitoreo, Vigilancia y Control, INPESCA

NIGÉRIA

a):

Nigerian Maritime Administration and Safety Agency

b), e), g):

Federal Ministry of Agriculture and Water Resources

c), d):

Federal Department of Fisheries

f):

Fisheries Resources Monitoring, Control and Surveillance

NORUEGA

a), b), c), e), f), g):

Directorate of Fisheries

d):

Directorate of Fisheries, The Norwegian Coastguard, The Police and the Public Prosecuting Authority

OMÃ

a) a c):

Ministry of Fisheries Wealth, Directorate General of Fisheries, Dhofar Region, Department of Fisheries Affairs

d) a f):

Ministry of Fish Wealth

PAQUISTÃO

a):

Mercantile Marine Department

b), d):

Marine Fisheries Department, Directorate of Fisheries of Balochistan, Directorate of Fisheries of Sindh

c), e), f):

Marine Fisheries Department

g):

Ministry of Livestock and Dairy Development

PANAMÁ

a):

Dirección General de Marina Mercante de la Autoridad Maritima de Panamá and Autoridad de los Recursos Acuáticos de Panamá

b), c), e), f), g):

Autoridad de los Recursos Acuáticos de Panamá

d):

Ministerio de Salud, Ministerio de Comercio Extrerior, Autoridad de los Recursos Acuáticos de Panamá e Autoridad Maritima de Panamá

PAPUÁSIA-NOVA GUINÉ

a) a g):

PNG National Fisheries Authority

PERU

a):

Director General de Extracción y Procesamiento pesquera del Ministerio

b):

Director General de Extracción y Procesamiento pesquera del Ministerio e Dirección de Seguimiento, Control y Vigilancia del Ministerio de la Producción

c):

Dirección General de Seguimiento, Control y Vigilancia del Ministerio de Producción e Direcciones Regionales de la Producción de los Gobiernos Regionales de Tumbes, Piura, Lambayeque, La Libertad, Ancash, Lima, Callao, Ica, Arquipa, Moquegua y Tacna

d), e), f):

Director General de Seguimiento, Control y Vigilancia del Ministerio de la Producción

g):

Viceministro de Pesquería del Ministerio de la Producción

FILIPINAS

a):

Maritime Industry Authority

b) a g):

Bureau for Fisheries and Aquatic Resources, Department of Agriculture

SÃO PEDRO E MIQUELON

a), c), d), e), f), g):

Service des Affaires Maritimes de Saint-Pierre-et-Miquelon

b):

Préfet de Saint-Pierre-et-Miquelon

SENEGAL

a):

Agence Nationale des Affaires Maritimes

b):

Ministre de la Pêche

c):

Directeur des Industries de Transformation de la Pêche, Directeur de la Protection et de la Surveillance des Pêches

d), e), f), g):

Directeur de la Protection et de la Surveillance des Pêches

SEICHELES

a):

Seychelles Maritime Safety Administration

b):

Seychelles Licensing Authority

c) a g):

Seychelles Fishing Authority

ILHAS SALOMÃO

a):

Marine Division, Ministry of Infrastructure and Development (MID)

b) a g):

Ministry of Fisheries and Marine Resources (MFMR)

ÁFRICA DO SUL

a) a g):

Marine and Coastal Management, Department of Environmental Affairs

SRI LANCA

a) a g):

Department of Fisheries and Aquatic Resources

SANTA HELENA

a):

Registrar of Shipping

b), d), e), f), g):

Senior Fisheries Officer, Directorate of Fisheries

c):

H.M. Customs, Government of St. Helena

SURINAME

a):

Maritime Authority Suriname

b) a g):

Ministry of Agriculture, Animal Husbandry and Fisheries

TAIWAN

a):

Council of Agriculture

b) a g):

Fisheries Agency

TERRITÓRIOS AUSTRAIS FRANCESES

a) a g):

Monsieur le Préfet Administrateur Supérieur des Terres Australes et Antarctiques Françaises

TANZÂNIA

a) a g):

Director of Fisheries Development, Ministry of Livestock Development and Fisheries

TAILÂNDIA

a) a g):

The Department of Fisheries of Thailand

TUNÍSIA

a):

Office de la Marine Marchande et des Ports/Ministère du Transport

b) a d):

Arrondissement de la Pêche et de l'Aquaculture de Jendouba, Bizerte, Ariana, Tunis, Nabeul, Sousse, Monastir, Mahdia e Gabes e Division de la Pêche et de l'Aquaculture de Sfax e Médenine

e) a f):

Direction Générale de la Pêche et de l'Aquaculture/Ministère de l'Agriculture et des Ressources hydrauliques

TURQUIA

a), b):

81 provincial Directorates of the Ministry of Agriculture and Rural Affairs

c):

General Directorate for Protection and Conservation, 81 Provincial Directorates of the Ministry of Agriculture and Rural Affairs, e 24 Districts Directorate of the Ministry of Agriculture and Rural Affairs

d):

General Directorate for Protection and Conservation, 81 Provincial Directorates of the Ministry of Agriculture and Rural Affairs, Turkish Coast Guard Command

e), f), g):

General Directorate for Protection and Conservation

URUGUAI

a) a g):

Dirección Nacional de Recursos Acuáticos

EUA

a):

United States Coast Guard

b) a g):

National Marine Fisheries Service

VIETNAME

a), b), c):

Department of Capture Fisheries and Resources Protection (DECAFIREP) e Department of Capture Fisheries and Resources Protection of Provinces Division

d):

Inspection of DECAFIREP e Inspection of Agriculture and Rural Development Division belonging to the provinces

e), f), g):

Department of Capture Fisheries and Resources Protection

VENEZUELA

a) a g):

Presidente del Instituto Socialista de la Pesca y Acuicultura

WALLIS E FUTUNA

a):

Le chef du Service des Douanes et des Affaires Maritimes

b) a f):

Le Directeur du Service d'État de l'Agriculture, de la Forêt et de la Pêche

g):

Le Préfet, Administrateur supérieur du Territoire

IÉMEN

a):

Maritime Affairs Authority — Ministry of Transport

b) a g):

Production and Marketing Services Sector, Ministry of Fish Wealth and its branches of Aden, Alhodeidah, Hadramout and Almahara


(1)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.


V Pareceres

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

23.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/31


MEDIA 2007

Convite à apresentação de propostas — EACEA/04/10

Apoio è execução de projectos-piloto

2010/C 73/07

1.   Objectivos e Descrição

O presente convite à apresentação de propostas fundamenta-se na Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007) (1).

Uma das medidas a ser executada ao abrigo da referida decisão é o apoio à execução de projectos-piloto.

O programa poderá apoiar projectos-piloto com vista a assegurar a sua adaptação à evolução do mercado, com particular ênfase para a introdução e utilização de tecnologias da informação e comunicação.

2.   Candidatos elegíveis

O presente anúncio visa as empresas europeias cujas actividades contribuam para a consecução dos objectivos supramencionados.

Os candidatos deverão estar estabelecidos num dos países seguintes:

os 27 Estados-Membros da União Europeia,

Países da EFTA,

Suíça,

Croácia.

3.   Acções elegíveis

Acções elegíveis no âmbito do presente convite à apresentação de propostas:

1.

Distribuição: novas formas de criação e distribuição de conteúdos audiovisuais europeus através de serviços não lineares.

2.

Ambiente aberto para a produção de obras audiovisuais.

3.

Distribuição — Promoção e Marketing: utilização de técnicas web para desenvolver comunidades cinematográficas locais.

4.

«Junction Media Portal»: ampliar e melhorar o acesso e a exploração de informações estruturadas de conteúdo audiovisial europeu.

5.

Projectos anteriormente financiados: projectos que tenham recebido fundos no âmbito de um anterior convite à apresentação de propostas de projectos-piloto ao abrigo do programa MEDIA.

A duração máxima das acções é de 12 meses.

As acções deverão começar em 1 de Janeiro de 2011 e acabar em 31 de Dezembro de 2011.

4.   Critérios de adjudicação

Cada acção apresentada elegível será analisada à luz dos seguintes critérios:

Pertinência da actividade em relação aos objectivos do Programa (20 %);

Dimensão europeia da actividade (20 %);

Clareza dos objectivos e dos grupos-alvo (15 %);

Clareza e coerência da concepção geral da acção e probabilidade de consecução dos objectivos em vista dentro do período da acção (15 %);

Relação custo-eficácia da acção (10 %);

Experiência das organizações participadoras e qualidade do plano de gestão da acção (10 %);

Qualidade e eficácia do plano de divulgação dos resultados (10 %).

5.   Orçamento

O orçamento total disponível ascende a 1,5 milhões de EUR.

Não existe montante máximo.

A contribuição financeira assumirá a forma de um subsídio. A contribuição financeira atribuída não será superior a 50 % da totalidade das despesas elegíveis.

A Agência reserva-se o direito de não atribuir a totalidade dos fundos disponíveis.

6.   Prazo-limite para apresentação de candidaturas

As candidaturas deverão ser apresentadas à EACEA até 14 de Junho de 2010, o mais tardar.

Apenas serão aceites as candidaturas apresentadas nos formulários oficiais, devidamente assinadas pela pessoa com poderes para vincular a organização candidata. Dos envelopes deve constar claramente a menção:

MEDIA 2007 — Pilot Projects — EACEA/04/10

As candidaturas deverão ser enviadas por correio registado ou através e um serviço de entrega (as despesas serão a cargo do candidato) para o endereço seguinte:

Education, Audiovisual and Culture Executive Agency

MEDIA 2007 — Pilot Projects — EACEA/04/10

Mr Constantin Daskalakis

Avenue du Bourget/Bourgetlaan 1

BOUR 03/30

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

As candidaturas enviadas por fax ou correio electrónico não serão aceites.

7.   Informações complementares

As directrizes completas juntamente com os formulários de candidatura encontram-se disponíveis na internet no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/information_society/media/newtech/pilot/index_en.htm

As candidaturas devem cumprir todas as disposições das directrizes e a sua apresentação deve ser efectuada através dos formulários previstos para o efeito.


(1)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 12.


23.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/33


MEDIA 2007

Convite à apresentação de propostas — EACEA/05/10

Apoio à «vídeo a pedido e distribuição digital em cinemas»

2010/C 73/08

1.   Objectivos e Descrição

O presente convite à apresentação de propostas fundamenta-se na Decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007).

Uma das medidas a ser executada ao abrigo da referida decisão é o apoio à vídeo a pedido e distribuição digital em cinemas.

O sistema «apoio à vídeo a pedido e distribuição digital em cinemas» constitui uma das formas segundo as quais o programa MEDIA 2007 assegura a incorporação das tecnologias e das tendências mais recentes nas práticas comerciais dos beneficiários do programa.

O objectivo principal do sistema é apoiar a criação e a exploração de catálogos de obras europeias a serem digitalmente distribuídos além fronteiras a uma vasta audiência e/ou exploradores de salas, por meio de serviços de distribuição avançados, que incluam, sempre que necessário, sistemas de segurança digitais, por forma a proteger o conteúdo em linha.

2.   Candidatos elegíveis

O presente anúncio visa as empresas europeias cujas actividades contribuam para a consecução dos objectivos supramencionados.

Os candidatos deverão estar estabelecidos num dos países seguintes:

os 27 Estados-Membros da União Europeia,

Países da EFTA,

Suíça,

Croácia.

3.   Acções elegíveis

Acções elegíveis no âmbito do presente convite à apresentação de propostas:

1.

Vídeo a pedido (VoD): serviço que, a partir de um servidor central, permite seleccionar obras audiovisuais para visualização num ecrã à distância, através de fluxo contínuo e/ou descarregamento.

2.

Distribuição digital em cinemas (DCD): entrega digital (a um nível comercial aceitável) de «conteúdos de base», ou seja, filmes de longa metragem, obras televisivas ou séries, curtas-metragens (ficção, animação e documentários criativos) em cinemas para exploração teatral (através de disco duro, satélite, em linha, …).

A duração máxima das acções é de 18 meses.

As acções deverão ter início entre 1 de Julho de 2010 e 1 de Janeiro de 2011. As acções deverão estar concluídas em 31 de Dezembro de 2011.

4.   Critérios de adjudicação

Cada acção apresentada elegível será analisada à luz dos seguintes critérios:

Catálogo e linha editorial (10 %);

Dimensão europeia do catálogo (20 %);

Qualidade e relação custo-eficácia do modelo empresarial apresentado (20 %);

Estratégia de marketing (20 %);

Aspectos inovadores da acção (10 %);

Dimensão em termos de agrupamento e ligação em rede (10 %);

Audiência-alvo e potencial impacto (10 %).

5.   Orçamento

O orçamento total disponível ascende a sete milhões de EUR.

Não existe montante máximo.

A contribuição financeira assumirá a forma de um subsídio. A contribuição financeira atribuída não será superior a 50 % da totalidade das despesas elegíveis.

A Agência reserva-se o direito de não conceder a totalidade dos fundos disponíveis.

6.   Prazo para apresentação das candidaturas

As candidaturas deverão ser apresentadas à EACEA até 21 de Junho de 2010, o mais tardar.

Apenas serão aceites as candidaturas apresentadas no formulário de candidatura oficial, devidamente assinadas pela pessoa autorizada a assumir compromissos juridicamente vinculativos em nome do organismo candidato. O envelope deverá claramente ostentar a menção:

MEDIA 2007 — Video on Demand and Digital Cinema Distribution — EACEA/05/10

As candidaturas deverão ser enviadas por correio registado ou através de um serviço de entrega (as despesas serão a cargo do candidato) para o endereço seguinte:

Education, Audiovisual and Culture Executive Agency

MEDIA 2007 — Video on Demand and Digital Cinema Distribution — EACEA/05/10

Mr Constantin Daskalakis

Avenue du Bourget 1

BOUR 03/30

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Não serão aceites as candidaturas enviadas por fax ou por correio electrónico.

7.   Informações suplementares

As directrizes pormenorizadas e os formulários de candidatura encontram-se disponíveis na internet no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/information_society/media/newtech/vod_dcc/index_en.htm

As candidaturas deverão estar em conformidade com as directrizes e ser apresentadas nos formulários apropriados.


23.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/35


CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — EACEA/10/10 — AO ABRIGO DO PROGRAMA DE APRENDIZAGEM AO LONGO DA VIDA

Apoio à cooperação europeia em matéria de ensino e formação profissional

2010/C 73/09

Parte A —

Aumentar a sensibilização nacional em matéria de estratégias de aprendizagem ao longo da vida e de cooperação europeia em matéria de ensino e formação

Parte B —

Apoiar a cooperação transnacional no desenvolvimento e implementação de estratégias nacionais e regionais de aprendizagem ao longo da vida

1.   Objectivos e Descrição

O convite à apresentação de propostas tem por objectivo apoiar a definição e o desenvolvimento de estratégias e políticas coerentes e globais de aprendizagem ao longo da vida, a nível nacional, regional e local, abrangendo e interligando todos os tipos (formal, não formal e informal) e níveis de aprendizagem (ensino pré-primário, primário, secundário, terciário, para adultos, ensino e formação profissional inicial e contínua), incluindo ligações a outros domínios de políticas pertinentes (por exemplo, emprego e inclusão social), através de:

Actividades de sensibilização e estabelecimento de fóruns e redes nacionais e transnacionais;

Apoio à identificação dos principais factores críticos que influenciam a implementação adequada de estratégias e políticas de aprendizagem ao longo da vida;

Intercâmbio de experiências e boas práticas, bem como aplicação, ensaio e transferência conjuntos de práticas inovadoras em matéria de desenvolvimento e implementação de estratégias e políticas de aprendizagem ao longo da vida;

Garantia de um forte empenhamento institucional, coordenação, consulta e parceria com todas as partes e profissionais interessados;

Implementação de estratégias e políticas de aprendizagem ao longo da vida eficazes e equitativas, tendo em vista a inclusão social.

2.   Candidatos elegíveis

O presente convite à apresentação de propostas é aberto a organizações estabelecidas nos países participantes no Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida.

As propostas devem ser apresentadas por uma pessoa colectiva com personalidade jurídica. As pessoas singulares não podem candidatar-se à subvenção.

Os beneficiários podem ser ministérios nacionais ou regionais responsáveis pelo ensino e pela formação, outros organismos públicos e organizações de partes interessadas activas no domínio da aprendizagem ao longo da vida (ensino pré-primário, escolas, ensino e formação profissional, ensino superior e educação de adultos). As organizações de partes interessadas incluem associações ou organizações europeias, nacionais e regionais cujas principais actividades ou responsabilidades estejam directamente relacionadas com o sector do ensino e da formação.

Parte A —   Aumentar a sensibilização nacional em matéria de estratégias de aprendizagem ao longo da vida e de cooperação europeia em matéria de ensino e formação

Os pedidos de financiamento apenas podem ser apresentados por uma organização ou por uma parceria composta por diversas organizações de um ou vários países elegíveis.

Parte B —   Apoiar a cooperação transnacional no desenvolvimento e implementação de estratégias nacionais e regionais de aprendizagem ao longo da vida

Os pedidos de financiamento apenas podem ser apresentados por parcerias compostas por, no mínimo, 5 organizações de, pelo menos, 3 países elegíveis.

As propostas podem ser apresentadas por organizações (incluindo todas as organizações parceiras) estabelecidas num dos seguintes países:

os 27 Estados-Membros da União Europeia,

os três países da AECL-EEE (Islândia, Listenstaine, Noruega),

a Turquia.

Pelo menos um dos países da parceria deve ser um Estado-Membro da UE (aplicável apenas à Parte B do presente convite).

Estão em curso negociações com a Croácia, a antiga República jugoslava da Macedónia e a Suíça sobre a sua eventual futura participação no Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida. Para a actualização da lista de países participantes, consultar os sítios web da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura.

3.   Actividades elegíveis

Parte A —   Aumentar a sensibilização nacional em matéria de estratégias de aprendizagem ao longo da vida e de cooperação europeia em matéria de ensino e formação

As actividades a financiar no âmbito desta parte do convite incluem:

Actividades de sensibilização que contribuam para o diálogo e os debates nacionais relacionados com a definição e a implementação de estratégias e políticas de aprendizagem ao longo da vida (tais como conferências, seminários ou workshops nacionais ou regionais);

A criação de fóruns e outras actividades que irão contribuir para melhorar a coerência e a coordenação no processo de definição e implementação de estratégias nacionais coerentes e exaustivas de aprendizagem ao longo da vida;

Actividades de divulgação no âmbito do quadro de referência E&F 2020 de ferramentas ou material de referência (por exemplo, actividades de informação, incluindo campanhas mediáticas, eventos publicitários, etc.);

Acções de acompanhamento relacionadas com programas nacionais existentes com vista à criação e implementação do Método Aberto de Coordenação no domínio do ensino e da formação, a nível nacional, no âmbito do quadro de referência E&F 2020.

Parte B —   Apoiar a cooperação transnacional no desenvolvimento e implementação de estratégias nacionais e regionais de aprendizagem ao longo da vida

As actividades a financiar no âmbito desta parte do convite incluem:

Desenvolvimento, ensaio e transferência de práticas inovadoras, o que pode incluir estudos, análises, conferências e seminários, tendo em vista a aprendizagem transnacional com os pares;

Acções com vista à criação e ao desenvolvimento de redes a nível regional, nacional e europeu.

As actividades devem ter início entre 1 de Janeiro de 2011 e 31 de Março de 2011. A duração máxima dos projectos é de 12 meses para a Parte A e de 24 meses para a Parte B. Não serão aceites candidaturas relativas a projectos com uma duração prevista superior à especificada no presente convite à apresentação de propostas.

4.   Critérios de adjudicação

As candidaturas/projectos elegíveis serão avaliadas(os) com base nos seguintes critérios:

Parte A —   Aumentar a sensibilização nacional em matéria de estratégias de aprendizagem ao longo da vida e de cooperação europeia em matéria de ensino e formação

1.

Relevância: o pedido de subvenção e os resultados previstos estão claramente posicionados nos objectivos específicos, operacionais e gerais do convite à apresentação de propostas. Os objectivos são claros e realistas e prendem-se com questões e grupos-alvo pertinentes, incluindo uma vasta gama de partes interessadas importantes a todos os níveis afectadas pela definição e execução de estratégias de aprendizagem ao longo da vida, nomeadamente instâncias políticas e decisórias, profissionais, fornecedores, parceiros sociais, representantes da sociedade civil e aprendentes (40 %).

2.

Qualidade do plano de acções: a organização do trabalho é clara e adequada à realização dos objectivos; as tarefas/actividades estão definidas de forma a que os resultados sejam obtidos atempadamente e no respeito do orçamento (10 %).

3.

Qualidade da metodologia: as ferramentas e as abordagens práticas propostas são coerentes e adequadas para responder às necessidades identificadas de grupos-alvo claramente definidos (10 %).

4.

Qualidade da equipa do projecto: a equipa do projecto comporta todas as qualificações, proficiência reconhecida e competências requeridas para executar todos os aspectos do plano de acções, sendo as tarefas convenientemente repartidas entre os seus membros (10 %).

5.

Relação custo-benefício: o pedido de subvenção é economicamente vantajoso em termos de actividades programadas versus orçamento previsto.

6.

Impacto: o impacto previsível nas abordagens, grupos-alvo e sistemas em causa é claramente definido e estão previstas medidas para garantir a concretização desse impacto. É provável que as actividades tenham um impacto significativo (10 %).

7.

Qualidade do plano de valorização (divulgação e exploração de resultados): as actividades de divulgação e de exploração previstas irão garantir que os resultados sejam utilizados da melhor forma, e não só pelos participantes na proposta, durante e para além do período de vida do projecto (10 %).

Parte B —   Apoiar a cooperação transnacional no desenvolvimento e implementação de estratégias nacionais e regionais de aprendizagem ao longo da vida

1.

Relevância: o pedido de subvenção e os resultados previstos estão claramente posicionados nos objectivos específicos, operacionais e gerais do convite à apresentação de propostas. Os objectivos são claros e realistas e prendem-se com questões e grupos-alvo pertinentes, incluindo partes interessadas importantes afectadas pela aplicação e os resultados de políticas de aprendizagem ao longo da vida, nomeadamente instâncias políticas e decisórias, profissionais, fornecedores, parceiros, representantes da sociedade civil e aprendentes (40 %).

2.

Qualidade do plano de acções: a organização do trabalho é clara e adequada à realização dos objectivos; as tarefas/actividades estão distribuídas pelos parceiros de forma a que os resultados sejam obtidos atempadamente e no respeito do orçamento (10 %).

3.

Qualidade da metodologia: as ferramentas e as abordagens práticas propostas são coerentes, inovadoras e adequadas para responder às necessidades identificadas de grupos-alvo claramente definidos (10 %).

4.

Qualidade do consórcio: o consórcio comporta todas as qualificações, proficiência reconhecida e competências necessárias para executar todos os aspectos do plano de acções, sendo as tarefas convenientemente repartidas entre os parceiros (10 %).

5.

Relação custo-benefício: o pedido de subvenção é economicamente vantajoso em termos de actividades programadas versus orçamento previsto (10 %).

6.

Impacto e valor acrescentado europeu: o impacto previsível nas abordagens, grupos-alvo e sistemas em causa é claramente definido e estão previstas medidas para garantir a concretização desse impacto. Os resultados das actividades são provavelmente significativos, e os benefícios e a necessidade da cooperação europeia (para além das abordagens nacional, regional e local) estão claramente demonstrados (10 %).

7.

Qualidade do plano de valorização (divulgação e exploração de resultados): as actividades de divulgação e de exploração previstas irão garantir que os resultados sejam utilizados da melhor forma, e não só pelos participantes na proposta, durante e para além do período de vida do projecto (10 %).

5.   Orçamento

O orçamento total destinado ao co-financiamento de projectos ascende a 2,8 milhões de EUR.

A contribuição financeira da Agência não pode ser superior a 75 % dos custos totais elegíveis.

A subvenção máxima por projecto será de 120 000 EUR para a Parte A e de 350 000 EUR para a Parte B.

A Agência tenciona repartir o montante disponível de acordo com a seguinte proporção indicativa: 1/2 para a Parte A — 1/2 para a Parte B. Contudo, a repartição final dependerá do número e da qualidade das propostas recebidas para as partes A e B.

A Agência reserva-se o direito de não atribuir a totalidade dos fundos disponíveis.

6.   Prazo para apresentação de propostas

Apenas serão aceites as propostas apresentadas no formulário adequado, devidamente preenchido («pacote» de candidatura, partes 1, 2 e 3), datado, com um orçamento equilibrado (receitas/despesas), com os anexos requeridos, entregue num original claramente identificado enquanto tal e assinado no original sob declaração de honra pela pessoa autorizada a assumir compromissos juridicamente vinculativos em nome da organização proponente, acompanhado de três cópias.

Não serão tidas em conta as propostas apresentadas após o prazo limite.

As propostas devem ser enviadas para a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, o mais tardar até 16 de Julho de 2010 (fazendo fé a data do carimbo do correio), para o seguinte endereço:

Education, Audiovisual & Culture Executive Agency

Lifelong Learning Programme, Key Activity 1

Call for Proposals EACEA/10/10 Part A or Part B

Avenue du Bourget 1

BOU2 2/145

1140 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Para além da versão em papel, deve ser enviada, antes de 16 de Julho de 2010, uma versão electrónica do dossiê de candidatura (formulário de candidatura, mapas orçamentais, declaração de honra), sem anexos, para o seguinte endereço de correio electrónico:

EACEA-LLP-ECET@ec.europa.eu

Não serão aceites propostas enviadas por fax ou por correio electrónico.

7.   Informações suplementares

As orientações pormenorizadas do convite à apresentação de propostas e do dossiê de candidatura encontram-se disponíveis no seguinte sítio web:

http://eacea.ec.europa.eu/llp/funding/2010/call_ecet_en.php

As propostas devem ser apresentadas através dos formulários fornecidos e incluir todos os anexos e informações requeridos nas orientações pormenorizadas.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

23.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/39


Aviso da caducidade de certas medidas anti-dumping

2010/C 73/10

Após a publicação de um aviso de caducidade iminente (1), no seguimento da qual não foi recebido nenhum pedido de reexame, a Comissão anuncia que a medida anti-dumping abaixo mencionada caducará em breve

O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009 (2), relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia.

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade

Determinados compressores

República Popular da China

Direito anti-dumping

Regulamento (CE) n.o 261/2008 do Conselho (JO L 81 de 20.3.2008, p. 1)

21.3.2010


(1)  JO C 252 de 22.10.2009, p. 18.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

23.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/40


Comunicação do Ministro dos Assuntos Económicos do Reino dos Países Baixos, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o, da Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

2010/C 73/11

O Ministro dos Assuntos Económicos comunica que foi recebido um pedido de prospecção de hidrocarbonetos para uma parte do sector D12, indicado no mapa que consta do anexo 3 do Regulamento sobre a exploração mineira (Mijnbouwregeling, Stcrt. 2002, n.o 245), a seguir designado por subsector D12b.

Em conformidade com a directiva supramencionada e com o artigo 15.o da Lei sobre a exploração mineira (Mijnbouwwet, Stb. 2002, n.o 542), o Ministro dos Assuntos Económicos convida as partes interessadas a apresentarem um pedido concorrente de autorização de prospecção de hidrocarbonetos no subsector D12b da plataforma continental dos Países Baixos.

O subsector D12b é delimitado pelos arcos de paralelos que unem os pares de pontos B-C, D-E e passam pelo ponto F, pelos arcos de meridianos que unem os pares de pontos C-D e E-F, pelo arco de paralelo entre os pontos A e B e pela fronteira da parte neerlandesa da plataforma continental entre os pontos A e G.

As coordenadas destes pontos são as seguintes:

Ponto

°

″ E

°

″ N

A

2

49

14,424

54

28

58,850

B

2

52

0,000

54

24

54,000

C

2

47

18,000

54

24

54,000

D

2

47

18,000

54

22

14,000

E

2

49

23,000

54

22

14,000

F

2

49

23,000

54

20

0,000

G

intersecção do arco de paralelo que passa pelo ponto F com a fronteira da parte neerlandesa da plataforma continental

A posição destes pontos é expressa em coordenadas geográficas, calculadas de acordo com as especificações do sistema europeu de referência terrestre.

O subsector D12b tem uma área de 40,5 km2.

O Ministro dos Assuntos Económicos é a autoridade competente para conceder as autorizações. Os critérios, condições e exigências a que se refere o artigo 5.o, n.os 1 e 2, e o artigo 6.o, n.o 2, da directiva são explicitados na Lei sobre a exploração mineira (Stb. 2002, n.o 542).

Os pedidos devem ser apresentados num prazo de 13 semanas a contar da data de publicação do presente convite no Jornal Oficial da União Europeia e enviados para o seguinte endereço:

De Minister van Economische Zaken

ter attentie van J.C. De Groot, directeur Energiemarkt

ALP/562

Bezuidenhoutseweg 30

Postbus 20101

2500 EC Den Haag

NEDERLAND

Não serão tidos em conta os pedidos recebidos após aquele prazo.

A decisão relativa aos pedidos será tomada, o mais tardar, doze meses após o termo do referido prazo.

Para mais informações, contactar E.J. Hoppel, número de telefone: +31 703797088.


OUTROS ACTOS

Comissão Europeia

23.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/42


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2010/C 73/12

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido de alteração nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 (1) do Conselho. As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

Pedido de alteração ao abrigo do artigo 9.o

«POMODORO S. MARZANO DELL’AGRO SARNESE-NOCERINO»

N.o CE: IT-PDO-0117-1524-10.04.2003

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Rubrica do caderno de especificações objecto da alteração:

Nome do produto

Image

Descrição do produto

Image

Área geográfica

Prova de origem

Image

Método de obtenção

Relação

Image

Rotulagem

Image

Exigências nacionais

Outras (especificar)

2.   Tipo de alteração(ões):

Alteração ao documento único ou ficha-resumo

Image

Alteração ao caderno de especificações da DOP ou IGP registada, para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo

Alteração ao caderno de especificações, que não exige a alteração do documento único publicado [artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas [artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

3.   Alteração(ões):

3.1.   Descrição:

A descrição das características do fruto foi alterada de modo a incluir duas categorias (Categoria extra e categoria I), com base nas características morfológicas e qualitativas.

Alarga-se a protecção ao tomate cortado, cujas características morfológicas e qualitativas passam igualmente a descrever-se.

3.2.   Área geográfica:

Suprimiu-se o ponto das especificações de produção relativo às competências das autoridades regionais de Campania no que respeita ao controlo dos limites das explorações na área de produção, pois este tipo de alterações só é possível com base em pedido ao abrigo do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

3.3.   Método de obtenção:

As alterações aqui introduzidas, no respeito dos usos locais tradicionalmente observados, sem afectar a relação com a área identificada, visam sobretudo especificar as distâncias de plantação ou as épocas de colheita, o rendimento máximo por unidade de superfície e em termos de produtos transformados e a percentagem de produto escorrido. Ajustaram-se igualmente os parâmetros de determinação, por refractometria, do teor em resíduo do fruto, bem como as disposições sobre embalagem.

No que respeita ao produto cortado, incluiu-se uma indicação das principais fases de transformação, à semelhança do efectuado para o tomate pelado inteiro. Incluiu-se o ácido cítrico para utilização eventual como agente regulador. Por último, reforçou-se a relação com a área geográfica, estabelecendo como condição que eventuais melhoramentos genéticos ao ecótipo San Marzano (de acordo com o referido no actual caderno de especificações), ocorram unicamente na área geográfica identificada.

Suprimiram-se os pontos em que se autorizava a Regione Campania a conceder autorizações de produção a empresas transformadoras.

O tomate pode ser cultivado em ambiente protegido, para resguardar a cultura de pragas de insectos e parasitas.

3.4.   Rotulagem:

No rótulo do tomate pelado cortado exige-se a inscrição «pomodori pelati a filetti». As características e a cor do logótipo da DOP passam a ser descritas com mais pormenor.

3.5.   Exigências nacionais:

Retira-se a referência às penalizações nacionais aplicáveis por infracção ao disposto nas especificações, por irrelevantes para a respectiva aplicação. As disposições em matéria de inspecções pela estrutura de controlo foram harmonizadas com o disposto no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«POMODORO S. MARZANO DELL’AGRO SARNESE-NOCERINO»

N.o CE: IT-PDO-0117-1524-10.04.2003

DOP ( X ) IGP ( )

A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali

Endereço:

Via XX Settembre 20

00187 Roma RM

ITALIA

Tel.

+39 0646655106

Fax

+39 0646655306

E-mail:

saco7@politicheagricole.gov.it

2.   Agrupamento:

Nome:

Consorzio per la Tutela del Pomodoro S. Marzano dell’Agro Sarnese-Nocerino

Endereço:

Via Piave 120

84083 Castel San Giorgio SA

ITALIA

Tel.

+39 0815161819

Fax

+39 0815162610

E-mail:

info@consorziosanmarzano.it

Composição:

Produtores/transformadores ( X ) Outra ( )

3.   Tipo de produto:

Classe 1.6.

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

4.   Caderno de especificações:

[resumo dos requisitos previstos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

4.1.   Nome:

«Pomodoro S. Marzano dell’Agro Sarnese-Nocerino»

4.2.   Descrição:

O produto colocado no mercado é constituído exclusivamente por tomate das variedades S. Marzano 2 e KIROS (ex selecção Cirio 3), ou respectivas cultivares melhoradas, cultivado na área de Agro Sarnese-Nocerino e transformado em «pelato» (tomate pelado) por transformação industrial efectuada por operadores estabelecidos na área de produção. O produto é geralmente apresentado para venda em frascos de vidro ou em lata.

As plantas e o tomate das variedades S. Marzano 2 e KIROS, ou cultivares melhoradas das mesmas, que podem ser transformados para a produção de tomate «Pomodoro San Marzano dell’Agro Sarnese-Nocerino» DOP têm de obedecer aos seguintes requisitos:

1.

Características da planta:

as plantas não têm de obedecer a disposições em matéria de altura, mas não podem pertencer a variedades não especificadas,

frutos cobertos por folhas abundantes,

maturação gradual,

o tomate não maduro apresenta «dorso verde».

2.

Características do fruto fresco apto para peladura:

a)

Fruto com dois ou três lóbulos carpelares; Norma 1: forma alongada típica em paralelepípedo, de 60 mm a 80 mm de comprimento, medido do cálice até ao ápice. Norma 2: forma alongada cilíndrico-piramidal, de 60 mm a 80 mm de comprimento, medido do cálice até ao ápice;

b)

Norma 1: secção angular. Norma 2: secção circular;

c)

Relação axial: igual ou superior a 2,2 + 0,2 (com base no comprimento do eixo longitudinal e no diâmetro máximo da secção equatorial);

d)

Ausência de pedúnculo;

e)

Cor vermelha típica da variedade;

f)

Epiderme facilmente destacável;

g)

Sementes alojadas em pequenos lóculos;

h)

Teor de pH não superior a 4,50;

i)

Teor em resíduo, determinado por refractometria a 20 °C, igual ou superior a 4,0 %;

j)

Presença limitada de marcas vasculares suberosas em torno do pecíolo (pedúnculo).

Tolerâncias aplicáveis a ambas as categorias:

Alínea a): Fruto de forma ligeiramente irregular, embora não deixe de ser típico da variedade, não ultrapassando 5 % do lote. Alínea d): Admite-se a presença de pedúnculos em 1,1 % dos frutos. Alínea e): A superfície do fruto pode apresentar-se amarela em 2 cm2 (no máximo), com tolerância até 5 % do lote. Alínea i): Tolerância aplicável ao resíduo determinado por refractometria a 20 °C: – 0,2.

«Pomodori pelati interi»/«pomodori pelati a filetti» — tomate pelado inteiro/tomate pelado cortado:

Cor vermelha típica da variedade, avaliada visualmente; a superfície do fruto pode apresentar-se amarela em 2 cm2 (no máximo), com tolerância até 5 % da amostra em questão; — ausência de cheiro e sabor estranhos; — ausência de parasitas ou ataques de parasitas (manchas necróticas de qualquer dimensão que afectem a polpa do tomate); ausência de podridão apical; — peso do produto escorrido: não inferior a 65 % do peso líquido; — corte em segmentos longitudinais (tomate pelado cortado), ou, tratando-se do tomate pelado inteiro, fruto inteiro (ou, pelo menos, não danificado a ponto de alterar a forma ou o volume do mesmo) correspondendo a mais de 65 % do peso escorrido; — índice refractométrico a 20 °C: igual ou superior a 5,0 % com tolerância de 0,2 %; pele: média de 2 cm2 por 100 g (no máximo; avaliação efectuada em cinco recipientes, no mínimo). O índice de pele por recipiente não pode ultrapassar o quádruplo deste limite; — o teor de bolor do tomate de conserva (fruto e líquido protector) não pode exceder 30 % dos aspectos positivos dos produtos que apresentem índice refractométrico a 20 °C inferior a 6,0 % nem 40 % dos aspectos positivos dos produtos com índice refractométrico a 20 °C igual ou superior a 6,0 %; — o teor total de ácidos lácticos D e L no tomate de conserva (fruto e líquido protector) não pode ultrapassar 0,4 g/kg; o teor de pH tem de estar compreendido entre 4,2 e 4,5; — pode adicionar-se sal de mesa até 3 % do peso líquido. (Considera-se o teor em cloreto natural igual a 2 % do índice refractométrico); — é autorizada a adição de folha de louro; é autorizada a adição de ácido cítrico (agente regulador) até 0,5 % do peso do produto; — é igualmente autorizada a adição de sumo, sumo parcialmente ou semi-concentrado, obtido exclusivamente de tomate das variedades S. Marzano 2 e KIROS, ou respectivas cultivares melhoradas, produzidas na área identificada de Agro Sarnese-Nocerino.

4.3.   Área geográfica:

O tomate «Pomodoro S. Marzano dell’Agro Sarnese-Nocerino» DOP é obrigatoriamente produzido por explorações agrícolas e transformado por operadores industriais dos seguintes municípios:

 

Província de Salerno

Municípios abrangidos integralmente: S. Marzano sul Sarno, S. Valentino Torio, Scafati.

Municípios abrangidos parcialmente: Baronissi, Fisciano, Mercato S. Severino, Castel San Giorgio, Siano, Roccapiemonte, Nocera Superiore, Nocera Inferiore, Sarno, Pagani, Angri, Egidio Monte Albino;

 

Província de Avellino

Municípios abrangidos parcialmente: Montoro Superiore, Montoro Inferiore.

 

Província de Nápoles

Municípios abrangidos integralmente: S. Antonio Abate, Pompei, S. Maria La Carità, Striano, Boscoreale, Poggiomarino.

Municípios abrangidos parcialmente: Gragnano; Castellammare di Stabia, Acerra, Afragola, Brusciano, Caivano, Camposano, Casalnuovo, Castelcisterna, Cicciano, Cimitile, Mariglianella, Marigliano, Nola, Palma Campania, Pomigliano, Scisciano, S. Vitaliano.

Todos os municípios referidos pertencem à área de Agro Sarnese-Nocerino e áreas circundantes e cultivam tomate nos terrenos aráveis irrigados ou irrigáveis da respectiva planície. Excluem-se as superfícies de encosta, pois não são irrigadas.

4.4.   Prova de origem:

Todas as fases do processo de produção são objecto de inspecção e todas as entradas e saídas são registadas. Garante-se assim a rastreabilidade do produto, complementada por registos especiais mantidos pela estrutura de controlo, com inscrição dos agricultores, operadores comerciais, transformadores e embaladores, e pela participação oportuna, à referida estrutura, das quantidades produzidas. Todos os operadores, quer sejam pessoas singulares quer colectivas, registados nas listas pertinentes são sujeitos a inspecção pela estrutura de controlo.

4.5.   Método de obtenção:

A matéria-prima que constitui o «Pomodoro S. Marzano dell’Agro Sarnese-Nocerino» DOP provém exclusivamente das variedades de tomate S. Marzano 2 e KIROS, ou respectivas cultivares melhoradas, produzido na área de Agro Sarnese-Nocerino identificada no ponto 4.3. O tomate é colhido e transformado em instalações localizadas nessa mesma área. O tomate pode ser cultivado em ambiente protegido, para resguardar a cultura de pragas de insectos e parasitas.

O tomate S. Marzano é cultivado exclusivamente em terreno plano e irrigado, constituído sobretudo por materiais piroclásticos de origem vulcânica e muito profundos, soltos, naturalmente férteis, com bom teor orgânico e elevados índices de fósforo assimilável e de potássio permutável.

A transplantação ocorre geralmente na primeira quinzena de Abril, embora se possa prolongar durante os primeiros dez dias de Maio. As plantas transplantadas devem distar 40 cm entre si ao longo da linha de cultura e 110 cm entre linhas; a cultura deve ser tutorada, para que as plantas cresçam verticalmente ao longo de arames horizontais. Para além das técnicas normais de cultivo, são permitidas a desponta e a monda de frutos. São proibidas todas as formas de forçagem que visem alterar o ciclo biológico natural do tomate — em especial no que respeita ao amadurecimento.

O tomate é colhido exclusivamente à mão, entre 30 de Julho e 30 de Setembro, de forma progressiva, à medida que o fruto vai atingindo completa maturação.

Segue-se a selecção e o transporte em recipientes de plástico com capacidade para 25-30 kg. A transferência do local de recolha para as instalações de transformação ocorre obrigatoriamente em grades identificadas, de 250 kg de capacidade máxima.

O rendimento máximo é de 80 t/ha e o rendimento de produto transformado não ultrapassa 80 %.

O tomate fresco é transformado em tomate pelado em fábricas de conservas da área de Agro Sarnese-Nocerino.

Principais fases da produção do produto transformado (pelado):

Tomate pelado inteiro: lavagem e calibragem — peladura — descartagem da pele — classificação do produto — enchimento — adição de líquido protector à pressão atmosférica ou em vácuo — cravação — esterilização — arrefecimento das latas — armazenamento. O tomate é preparado de acordo com as regras da arte.

Tomate pelado cortado: lavagem e calibragem — peladura — descartagem da pele — classificação do produto — corte — escorrimento — enchimento — adição de líquido protector à pressão atmosférica ou em vácuo — cravação — esterilização — arrefecimento das latas — armazenamento. O tomate é preparado de acordo com as regras da arte.

4.6.   Relação:

Os solos da área de Agro Sarnese-Nocerino têm origem em erupções vulcânicas do Somma-Vesuvio e das formações circundantes dos pré-Apeninos, possuindo assim características físico-químicas que os incluem entre os melhores de Itália.

O clima de Agro Sarnese-Nocerino beneficia de influência marítima. As temperaturas não são particularmente extremas: podem descer abaixo de zero, mas não durante muito tempo. O granizo é um fenómeno raro. Os ventos dominantes são o Maestro, que sopra de Norte, e o Sirocco, que sopra de Sul. A pluviosidade é abundante no Outono, Inverno e Primavera, mas rara ou inexistente no Verão. Apesar da falta de chuva nos meses de Verão, a humidade relativa do ar mantém-se bastante elevada. A área identificada é hidricamente muito rica graças às várias nascentes e camadas freáticas a diversas profundidades.

Esta combinação do solo, da água e das condições climáticas, associada ao empenho dos agricultores, constitui a base única que define a planície de Agro Sarnese-Nocerino, dominada pela cordilheira vulcânica do Somma-Vesuvio a Noroeste e pelo maciço dolomítico de Lattari, a Sul.

O tomate de S. Marzano possui uma forte relação geográfica com a sua envolvente mais típica, a região Agro Sarnese-Nocerino. Efectivamente, foi aí que o tomate S. Marzano surgiu e vingou, entre os pequenos agricultores da área; é aí que o tomate é tradicionalmente transformado em «pelato» e é a partir daí que o produto transformado é enviado para todo o mundo, mimoseando desde há muito a mesa de centenas de milhões de consumidores. De acordo com uma publicação do Professor Luigi Leggieri («S. Marzano e Lampadina nell’industria dei pelati», Hortofruticultura em Itália, Dezembro de 1940) a variedade «S. Marzano» foi isolada de variedades cultivadas no distrito de Fiano, entre Nocera Inferiore e Sarno e, posteriormente, cultivada em S. Marzano sul Sarno, em condições ambientais mais propícias. Com o desenvolvimento da variedade S. Marzano, a indústria de tomate pelado começou a crescer, a ponto de se tornar «o orgulho de Campania», tal como refere o Professor Ferruccio Zago, no seu livro «Nozioni di Orticoltura» (1934, Roma, Poligrafica R. Filipponi) «A indústria de tomate pelado é o orgulho de Campania. A variedade utilizada é conhecida sob a designação de S. Marzano, também chamado “tomate alongado”, devido à forma que apresenta, amplamente cultivado em Agro Sarnese-Nocerino».

4.7.   Estrutura de controlo:

Nome:

IS.ME.CERT. — Istituto Mediterraneo di Certificazione Agroalimentare

Endereço:

Via G. Porzio Centro Direzionale Isola G/1

80143 Napoli NA

ITALIA

Telefone

+39 0817879789

Fax

+39 0816040176

E-mail:

info@ismecert.it

4.8.   Rotulagem:

O produto é rotulado nos termos da Lei n.o 109, de 27 de Janeiro de 1992. As empresas de transformação que operam na área identificada em 4.3 são obrigadas a incluir as seguintes menções nos rótulos dos frascos, latas e caixas de tomate:

«Pomodoro S. Marzano dell’Agro Sarnese-Nocerino»,

Denominazione di Origine Protetta — DOP,

tomate pelado inteiro, tomate pelado cortado,

nome da empresa produtora,

conteúdo, ou seja, especificação da qualidade real nos termos das disposições em vigor,

ano de colheita e transformação do tomate,

data «Consumir de preferência antes de…»,

logótipo DOP do «Pomodoro S. Marzano dell’Agro Sarnese-Nocerino».

Características obrigatórias da inscrição: tamanho, caracteres e cor uniformes, agrupados na mesma parte do rótulo, claros, legíveis, indeléveis e suficientemente grandes para se destacarem do fundo em que estejam impressos, de modo a serem claramente distintos de outro texto e grafismos envolventes.

Image


(1)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.


23.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/49


Publicação de um pedido de reconhecimento de uma menção tradicional, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão

2010/C 73/13

Nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão (1), os pedidos de reconhecimento de menções tradicionais são publicados no Jornal Oficial, Série C, informando assim as partes interessadas da existência do pedido e possibilitando deste modo a apresentação de objecções ao reconhecimento e protecção da menção tradicional objecto de requerimento.

PUBLICAÇÃO DE UM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UMA MENÇÃO TRADICIONAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 33.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 607/2009 DA COMISSÃO

Data de recepção

:

18.2.2010

Número de páginas

:

11

Língua de apresentação do pedido

:

Espanhol

Número do dossiê

:

TDT-AR-N0004

Requerente:

Autoridade competente do país terceiro

:

Instituto Nacional de Vitivinicultura

San Martín no 430

Ciudad de Mendoza

CP 5500

REPÚBLICA ARGENTINA

Tel. +54 2615216606

Fax +54 2615216604

presidencia@inv.gov.ar

Denominação: «RESERVA»

Menção tradicional na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 118.o-U, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Língua:

Ver n.o 1, alínea a), do artigo 31.o, do Regulamento (CE) n.o 607/2009.

Lista das denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas em causa:

O termo «Reserva», objecto do pedido de reconhecimento, pode ser utilizado em qualquer das áreas geográficas identificadas na lista em anexo, bem como no sítio web: http://www.inv.gov.ar, desde que cumpram os requisitos da definição de «Reserva».

Categorias de produtos vitivinícolas:

Vinhos/vinhos licorosos/vinhos espumantes [anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007].

Definição:

«Reserva»: O termo «Reserva» identifica o vinho produzido com uvas que constam da lista do anexo da Resolução INV C.22/08 ou resultante de uma mistura das referidas castas, adequadas para produção de vinho de qualidade superior. Os vinhos «Reserva» têm obrigatoriamente de ser obtidos com, no mínimo, cento e trinta e cinco quilogramas (135 kg) de uva para cem litros (100 l) de vinho. Os vinhos tintos «Reserva» têm, no mínimo, doze (12) meses contados a partir do momento em que atingem estabilidade enológica. O tempo mínimo de envelhecimento dos vinhos branco e rosé não pode ser inferior a seis (6) meses. A Declaração INV sobre a utilização de tonéis de carvalho para os vinhos «Reserva» é anexada ao presente documento. Anexa-se igualmente a Resolução INV C.23/08, pela qual a utilização de termos como «Barrica», «Criado en Barrica de Roble» e «Crianza en Roble», ou semelhantes, só é autorizada no rótulo quando tenha sido efectivamente utilizado este tipo de recipiente para infundir no vinho as características peculiares da madeira.


(1)  JO L 193 de 24.7.2009, p. 60.


23.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/50


Publicação de um pedido de reconhecimento de uma menção tradicional, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão

2010/C 73/14

Nos termos do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 607/2009 (1) da Comissão, os pedidos de reconhecimento de menções tradicionais são publicados no Jornal Oficial, Série C, informando assim as partes interessadas da existência do pedido e possibilitando deste modo a apresentação de objecções ao reconhecimento e protecção da menção tradicional objecto de requerimento.

PUBLICAÇÃO DE UM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE UMA MENÇÃO TRADICIONAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 33.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 607/2009 DA COMISSÃO

Data de recepção

:

18.2.2010

Número de páginas

:

11

Língua de apresentação do pedido

:

Espanhol

Número do dossiê

:

TDT-AR-N0005

Requerente:

Autoridade competente do país terceiro

:

Instituto Nacional de Vitivinicultura

San Martín no 430

Ciudad de Mendoza

CP 5500

REPÚBLICA ARGENTINA

Tel. +54 2615216606

Fax +54 2615216604

presidencia@inv.gov.ar

Denominação: «GRAN RESERVA»

Menção tradicional na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 118.o-U, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Língua:

Ver n.o 1, alínea a), do artigo 31.o, do Regulamento (CE) n.o 607/2009.

Lista das denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas em causa:

A designação «Gran Reserva», objecto do pedido de reconhecimento, pode ser utilizada em qualquer das áreas geográficas identificadas na lista em anexo, bem como no sítio web: http://www.inv.gov.ar, desde que cumpram os requisitos da definição de «Gran Reserva».

Categorias de produtos vitivinícolas:

Vinhos/vinhos licorosos/vinhos espumantes [anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007].

Definição:

«Gran Reserva»: A designação «Gran Reserva» identifica o vinho produzido com uvas que constam da lista do anexo da Resolução INV C.22/08 ou resultante de uma mistura das referidas castas, adequadas para produção de vinho de qualidade superior. Os vinhos «Gran Reserva» têm obrigatoriamente de ser obtidos com, no mínimo, cento e quarenta quilogramas (140 kg) de uva para cem litros (100 l) de vinho. Os vinhos tintos «Gran Reserva» têm, no mínimo, vinte e quatro (24) meses contados a partir do momento em que atingem estabilidade enológica. O tempo mínimo de envelhecimento dos vinhos branco e rosé não pode ser inferior a doze (12) meses. A Declaração INV sobre a utilização de tonéis de carvalho para os vinhos «Gran Reserva» é anexada ao presente documento. Anexa-se igualmente a Resolução INV C.23/08, pela qual a utilização de termos como «Barrica», «Criado en Barrica de Roble» e «Crianza en Roble», ou semelhantes, só é autorizada no rótulo quando tenha sido efectivamente utilizado este tipo de recipiente para infundir no vinho as características peculiares da madeira.


(1)  JO L 193 de 24.7.2009, p. 60.