ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2010.069.por |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
C 69 |
|
![]() |
||
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
53.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
|
III Actos preparatórios |
|
|
Iniciativas dos Estados-Membros |
|
2010/C 069/01 |
||
2010/C 069/02 |
||
|
IV Informações |
|
|
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
Conselho |
|
2010/C 069/03 |
||
PT |
|
III Actos preparatórios
Iniciativas dos Estados-Membros
18.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 69/1 |
Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, da República da Hungria, da República da Áustria, da República Portuguesa, da Roménia, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, tendo em vista a adopção da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos à interpretação e à tradução no âmbito do processo penal
(2010/C 69/01)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 2 do artigo 82.o,
Tendo em conta a Resolução do Conselho de 30 de Novembro de 2009, sobre um Roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais (1), nomeadamente a medida A do anexo,
Tendo em conta a iniciativa proposta pelo Reino da Bélgica, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pelo Reino da Espanha, pela República Francesa, pela República Italiana, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela República da Hungria, pela República da Áustria, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Finlândia e pelo Reino da Suécia.
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A União Europeia estabeleceu como objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça. Em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, nomeadamente o seu ponto 33, o princípio do reconhecimento mútuo deverá tornar-se a pedra angular da cooperação judiciária em matéria civil e penal na União Europeia. |
(2) |
Em 29 de Novembro de 2000, em conformidade com as conclusões de Tampere, o Conselho adoptou um Programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais (3). Na parte introdutória, o Programa de medidas indica que o reconhecimento mútuo «deverá permitir não só o reforço da cooperação entre Estados-Membros, mas também da protecção dos direitos das pessoas». |
(3) |
A aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais pressupõe a confiança dos Estados-Membros nos sistemas de justiça penal uns dos outros. A dimensão do reconhecimento mútuo depende estreitamente de certos parâmetros, entre os quais figuram os mecanismos de protecção dos direitos dos suspeitos e a definição das normas mínimas comuns necessárias para facilitar a aplicação do referido princípio. |
(4) |
O reconhecimento mútuo só pode funcionar eficazmente num clima de confiança em que, não só as autoridades judiciárias, mas também todos os intervenientes no processo penal considerem as decisões das autoridades judiciárias dos outros Estados-Membros equivalentes às suas, o que implica a confiança não apenas na adequação das regras do outro Estado como também na correcta aplicação dessas regras. |
(5) |
Apesar de todos os Estados-Membros serem partes na Convenção europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), a experiência demonstrou que esta adesão em si mesma nem sempre permite assegurar um grau de confiança suficiente nos sistemas de justiça penal dos outros Estados-Membros. |
(6) |
O n.o 2 do artigo 82.o do Tratado prevê o estabelecimento de regras mínimas aplicáveis nos Estados-Membros para facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judiciária nas matérias penais com dimensão transfronteiriça. A alínea b) do n.o 2 do artigo 82.o refere os «direitos individuais em processo penal» como uma das áreas em que podem ser estabelecidas regras mínimas. |
(7) |
As regras mínimas comuns deverão contribuir para o reforço da confiança nos sistemas de justiça criminal de todos os Estados-Membros que, por seu turno, deverá conduzir ao aumento da eficiência na cooperação judicial num clima de confiança mútua. Tais regras mínimas comuns deverão ser aplicadas nos domínios da interpretação e da tradução no âmbito do processo penal. |
(8) |
Os direitos à interpretação e à tradução para as pessoas que não compreendem a língua do processo está consagrado no artigo 6.o da CEDH, tal como desenvolvido pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. As disposições da presente directiva facilitam o exercício desses direitos na prática. Para o efeito, a presente directiva visa garantir os direitos do suspeito ou acusado a dispor de interpretação e de tradução no âmbito do processo penal, com vista a acautelar o seu direito a um processo equitativo. |
(9) |
Os direitos contemplados na presente directiva deverão também aplicar-se aos processos de execução de um mandado de detenção europeu, dentro dos limites previstos na presente directiva. Os Estados-Membros de execução deverão facultar interpretação e tradução à pessoa requerida que não compreenda ou não fale a língua do processo e suportar os custos correspondentes |
(10) |
As disposições da presente directiva deverão garantir a protecção do direito conferido ao suspeito ou acusado que não fala ou não compreende a língua do processo a compreender as suspeitas ou acusações de que é alvo e a compreender o processo, de forma a poder exercer os seus direitos, mediante a prestação de assistência linguística gratuita e precisa. O suspeito ou acusado deverá poder, nomeadamente, explicar ao seu defensor a sua versão dos factos, indicar as declarações que eventualmente conteste e dar conhecimento ao seu defensor dos eventuais elementos que este deva aduzir em sua defesa. Recorda-se, neste contexto, que as disposições da presente directiva estabelecem regras mínimas. Os Estados-Membros podem alargar os direitos previstos na presente directiva de modo a proporcionar um nível de protecção mais elevado também em situações não expressamente abrangidas pela presente directiva. O nível de protecção nunca deverá ser inferior ao das normas estabelecidas pela CEDH com a interpretação que lhes é dada pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. |
(11) |
Os Estados-Membros não deverão ser obrigados a assegurar a interpretação da comunicação entre o suspeito ou acusado e o seu defensor nos casos em que estes consigam comunicar de forma eficaz numa mesma língua. Tão pouco deverão ser obrigados a assegurar a interpretação dessa comunicação nos casos em que o direito à interpretação seja manifestamente utilizado para fins diferentes do exercício do direito a um processo equitativo. |
(12) |
A conclusão de que não é necessária interpretação ou tradução deverá ser passível de reexame, nos termos da legislação nacional. Esse reexame pode ser assegurado, nomeadamente, através de um procedimento de reclamação específico, ou enquadrar-se no contexto de um recurso ordinário contra decisões sobre o mérito da causa. |
(13) |
Deverá ser também prestada uma assistência adequada aos suspeitos ou acusados que sofram de deficiências auditivas. |
(14) |
O dever de cuidado para com os suspeitos ou acusados em situação potencialmente desvantajosa, nomeadamente devido a deficiências físicas que afectem a sua capacidade para comunicar de forma eficaz, é inerente a uma boa administração da justiça. A acusação, as autoridades policiais e as autoridades judiciais deverão, por conseguinte, garantir que essas pessoas possam exercer efectivamente os direitos acautelados pela presente directiva, nomeadamente atendendo a qualquer potencial vulnerabilidade que afecte a sua capacidade de acompanhar o processo e de se fazer entender, e tomando as medidas adequadas para garantir esses direitos. |
(15) |
A garantia da equidade do processo implica que os documentos essenciais ou, pelo menos, as passagens importantes desses documentos, sejam traduzidos para benefício do suspeito ou acusado. Cabe às autoridades dos Estados-Membros decidir quais os documentos a traduzir, de acordo com a legislação nacional. Alguns documentos deverão sempre ser considerados documentos essenciais a traduzir, como a decisão que impõe uma medida privativa de liberdade, a acusação e quaisquer decisões judiciais. |
(16) |
A renúncia ao direito a uma tradução escrita dos documentos deverá ser inequívoca, sujeita a um conjunto de salvaguardas mínimas, e não ser contrária a qualquer interesse público importante. |
(17) |
A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente directiva procura, nomeadamente, promover o direito à liberdade, o direito a um processo equitativo e o direito de defesa. |
(18) |
Os Estados-Membros deverão assegurar que as disposições da presente directiva, quando correspondam a direitos garantidos pela CEDH, sejam aplicadas de forma coerente com as da CEDH e como desenvolvidas pela jurisprudência relevante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. |
(19) |
Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, estabelecer normas mínimas comuns, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à sua dimensão ou efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado e definido no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo, |
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1. A presente directiva estabelece regras relativas aos direitos à interpretação e à tradução no âmbito do processo penal e do processo de execução de um mandado de detenção europeu.
2. Esses direitos são conferidos a qualquer pessoa a partir do momento em que lhe seja comunicada pelas autoridades competentes de um Estado-Membro que é suspeita ou acusada da prática de uma infracção penal num processo penal e até ao termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se o suspeito ou acusado cometeu a infracção.
3. A presente directiva não é aplicável a processos que possam resultar na imposição de sanções por outra autoridade que não um tribunal penal, na medida em que esses processos não estejam pendentes num tribunal com competência em matéria penal.
Artigo 2.o
Direito à interpretação
1. Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados que não compreendam ou não falem a língua do processo penal em causa beneficiem de serviços de interpretação na sua língua materna ou noutra língua que compreendam, de forma a garantir o seu direito a um processo equitativo. Deve ser assegurada interpretação, inclusive das comunicações entre o suspeito ou o acusado e o seu defensor, durante a tramitação penal perante as autoridades investigadoras e as autoridades judiciais, nomeadamente durante os interrogatórios policiais, durante todas as audiências no tribunal e durante as eventuais audiências intercalares necessárias, podendo também ser assegurada noutras situações. Esta disposição não prejudica as regras do direito interno sobre a presença de um defensor em todas as fases do processo penal.
2. Os Estados-Membros asseguram que seja facultada às pessoas com deficiência auditiva a assistência de um intérprete, se no seu caso tal assistência for indicada.
3. Os Estados-Membros asseguram que se verifique por quaisquer meios adequados, incluindo a consulta do próprio suspeito ou acusado, se este compreende e fala a língua do processo penal e se necessita da assistência de um intérprete.
4. Os Estados-Membros asseguram que em alguma fase do processo, de acordo com o direito interno, seja possível reexaminar a conclusão de que não é necessária a interpretação. Esse reexame não implica a obrigação para os Estados-Membros de prever um mecanismo autónomo no âmbito do qual o único fundamento para o reexame seja a contestação de tal conclusão.
5. Nos processos de execução de um mandado de detenção europeu, o Estado-Membro de execução assegura que as suas autoridades competentes facultem interpretação nos termos do presente artigo a qualquer pessoa alvo de tal diligência que não compreenda ou não fale a língua do processo.
Artigo 3.o
Direito à tradução dos documentos essenciais
1. Os Estados-Membros asseguram que seja facultada aos suspeitos ou acusados que não compreendam ou não falem a língua do processo penal uma tradução, na sua língua materna ou noutra língua que compreendam, de todos os documentos essenciais para garantir o seu direito a um processo equitativo, ou, pelo menos, das passagens importantes desses documentos, desde que as pessoas em causa tenham direito de acesso aos documentos em questão, de acordo com o direito interno.
2. As autoridades competentes determinam quais são os documentos essenciais a traduzir nos termos do n.o 1. Entre os documentos essenciais a traduzir na íntegra ou as passagens importantes dos documentos essenciais contam-se, pelo menos, a ordem de detenção ou decisão equivalente que imponha uma medida de segurança privativa de liberdade, a acusação e quaisquer decisões judiciais, caso tais documentos existam.
3. O suspeito ou acusado ou o seu defensor podem apresentar um pedido fundamentado de tradução de outros documentos que sejam necessários para o exercício efectivo do direito de defesa.
4. Os Estados-Membros asseguram que em alguma fase do processo, de acordo com o direito interno, seja prevista a possibilidade de reexame se não tiver siso facultada a tradução de um documento referido nos n.os 2 ou 3. Esse reexame não implica a obrigação para os Estados-Membros de prever um mecanismo autónomo no âmbito do qual o único fundamento para o reexame seja a contestação de tal conclusão.
5. Nos processos de execução de um mandado de detenção europeu, o Estado-Membro de execução assegura que as suas autoridades competentes facultem a qualquer pessoa alvo de tal diligência que não compreenda a língua em que é redigido o mandado de detenção europeu, ou a língua para a qual o mesmo tenha sido traduzido pelo Estado-Membro de emissão, uma tradução do referido documento.
6. Na medida em que tal não prejudique a equidade do processo, se adequado podem ser facultados, em vez da tradução escrita, uma tradução oral ou um resumo oral dos documentos a que se refere o presente artigo.
7. As pessoas que, nos termos do presente artigo, tenham direito à tradução de documentos podem a qualquer momento renunciar a esse direito.
Artigo 4.o
Custos de interpretação e de tradução
Os Estados-Membros suportam os custos de interpretação e de tradução decorrentes da aplicação dos artigos 2.o e 3.o, independentemente do resultado do processo.
Artigo 5.o
Qualidade da interpretação e da tradução
Os Estados-Membros tomam medidas concretas para assegurar que a qualidade da interpretação e da tradução facultadas seja de molde a permitir ao suspeito ou acusado, ou à pessoa alvo da execução de um mandado de detenção europeu, exercer plenamente os seus direitos.
Artigo 6.o
Cláusula de «não regressão»
Nenhuma disposição da presente directiva pode ser interpretada como limitando os direitos e garantias processuais eventualmente consagrados ao abrigo da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de outras disposições pertinentes do direito internacional ou do direito dos Estados-Membros que proporcionem um nível de protecção mais elevado, nem como afastando esses direitos e garantias.
Artigo 7.o
Execução
Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva até …, o mais tardar (4).
Até à mesma data, os Estados-Membros devem transmitir ao Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito interno as obrigações que lhes incumbem por força da presente directiva.
Artigo 8.o
Relatório
Até … (5), a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que avalie em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.
Artigo 9.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em …
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
…
Pelo Conselho
O Presidente
…
(1) JO C 295 de 4.12.2009, p. 1.
(2) Posição do Parlamento Europeu de … (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de ….
(3) JO C 12 de 15.1.2001, p. 10.
(4) Inserir data correspondente a 30 meses a contar da data de publicação da presente directiva no Jornal Oficial da União Europeia.
(5) Inserir data correspondente a 42 meses a contar da data de publicação da presente directiva no Jornal Oficial da União Europeia.
18.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 69/5 |
Iniciativa do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República da Estónia, do Reino de Espanha, da República da Finlândia, da República Francesa, da República da Hungria, da República Italiana, da República da Polónia, da República Portuguesa, da Roménia e do Reino da Suécia, tendo em vista a adopção da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à decisão europeia de protecção
(2010/C 69/02)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 1, alínea d),
Tendo em conta a iniciativa do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República da Estónia, do Reino de Espanha, da República da Finlândia, da República Francesa, da República da Hungria, da República Italiana, da República da Polónia, da República Portuguesa, da Roménia, do Reino da Suécia,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A União Europeia estabeleceu como objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça. |
(2) |
O artigo 82, n.o 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que a cooperação judiciária em matéria penal na União assenta no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais. |
(3) |
De acordo com o Programa de Estocolmo, adoptado pelo Conselho Europeu na reunião de 10 e 11 de Dezembro de 2009, o reconhecimento mútuo poderá ser alargado a todos os tipos de sentenças e decisões judiciais que, em função do sistema jurídico, podem ser penais ou administrativas. O programa assinala também que as vítimas de crime podem ser objecto de medidas de protecção especial, as quais devem ser eficazes em toda a União. |
(4) |
A resolução do Parlamento Europeu de 2 de Fevereiro de 2006 sobre a actual situação e eventuais futuras acções em matéria de combate à violência contra as mulheres recomenda que os Estados-Membros adoptem uma atitude de tolerância zero em relação a todas as formas de violência contra as mulheres e pela aos Estados-Membros para que tomem medidas adequadas para garantir uma melhor protecção e apoio às vítimas, reais e potenciais. |
(5) |
Num espaço comum de justiça sem fronteiras internas, é necessário assegurar que a protecção oferecida a uma pessoa num Estado-Membro seja mantida e continuada em qualquer outro Estado-Membro para o qual a pessoa se desloque ou se tenha deslocado. Deverá também ser assegurado que o legítimo exercício, pelos cidadãos da União, do seu direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados Membros, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia (TEU) e do artigo 21.o do TFUE, não resulte numa perda da sua segurança. |
(6) |
A fim de atingir esses objectivos, a presente directiva deverá definir as regras segundo as quais a protecção decorrente de uma medida de protecção adoptada nos termos da legislação de um Estado-Membro («Estado de emissão») pode ser alargada a outro Estado-Membro para o qual a pessoa protegida se desloque («Estado de execução»), independentemente do tipo ou da duração das obrigações ou proibições previstas na medida de protecção em causa. |
(7) |
A fim de prevenir a prática de novo crime contra a vítima no Estado de execução, este último deverá dispor de uma base legal para reconhecer a decisão previamente adoptada a favor da vítima no Estado de emissão, evitando ao mesmo tempo a necessidade de a vítima instaurar um novo processo ou voltar a apresentar provas no Estado de execução como se o Estado de emissão não tivesse adoptado aquela decisão. |
(8) |
A presente directiva deverá ser aplicada e executada de forma a que a pessoa protegida receba no Estado de execução a mesma protecção ou uma protecção equivalente à que teria recebido se a medida de protecção tivesse sido desde o início emitida nesse Estado, evitando toda e qualquer discriminação. |
(9) |
Atendendo a que a presente directiva trata de situações em que é a pessoa protegida que se desloca para outro Estado-Membro, a execução das suas disposições não implica qualquer transferência, para o Estado de execução, de poderes relacionados com penas principais, suspensas, alternativas, condicionais ou acessórias, ou com medidas relativas à segurança impostas à pessoa causadora do perigo, se esta última continuar a residir no Estado que emitiu a medida de protecção. |
(10) |
Sempre que adequado, deverá poder recorrer-se a meios electrónicos para efeitos de aplicação prática das medidas adoptadas nos termos da presente directiva, de acordo com os procedimentos internos e a legislação nacional. |
(11) |
Atendendo a que o objectivo da presente directiva, nomeadamente a protecção das pessoas em perigo, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros agindo unilateralmente, dada a natureza transfronteiriça das situações em causa, e pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus potenciais efeitos, ser mais adequadamente alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o, n.o 3 do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o, n.o 4 do TUE, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo. |
(12) |
A presente directiva deverá contribuir para a protecção das pessoas que se encontram em situação de perigo, vindo completar os instrumentos já existentes neste domínio, tais como a Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas (2), e a Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de Outubro de 2009, relativa à aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva (3), |
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
1) |
«Decisão europeia de protecção», uma decisão judicial relativa a uma medida de protecção emitida por um Estado-Membro e destinada a facilitar que outro Estado-Membro tome, quando adequado, uma medida de protecção ao abrigo da sua legislação nacional com vista a salvaguardar a vida, a integridade física e psicológica, a liberdade ou a integridade sexual de uma pessoa; |
2) |
«Medida de protecção», uma decisão adoptada por uma autoridade competente de um Estado-Membro que imponha a uma pessoa causadora de perigo uma ou mais das obrigações ou proibições previstas no artigo 2.o, n.o 2, desde que a violação dessas obrigações ou proibições constitua uma infracção penal nos termos da legislação do Estado-Membro em causa ou seja de outro modo punível com pena privativa de liberdade nesse Estado-Membro; |
3) |
«Pessoa protegida», a pessoa cuja vida, integridade física e psicológica, liberdade ou integridade sexual sejam objecto da protecção decorrente de uma medida de protecção adoptada pelo Estado de emissão; |
4) |
«Pessoa causadora de perigo», a pessoa à qual tenha sido imposta uma ou mais das obrigações ou proibições referidas no artigo 2.o, n.o 2; |
5) |
«Estado de emissão», o Estado-Membro em que tenha sido inicialmente adoptada a medida de protecção que constitui a base para a emissão de uma decisão europeia de protecção; |
6) |
«Estado de execução», o Estado-Membro ao qual tenha sido transmitida uma decisão europeia de protecção com vista ao seu reconhecimento; |
7) |
«Estado de controlo judicial», o Estado-Membro para o qual tenha sido transferida uma sentença, na acepção do artigo 2.o da Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, ou uma decisão sobre medidas de controlo, na acepção do artigo 4.o da Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho. |
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação da decisão europeia de protecção
1. A decisão europeia de protecção pode ser emitida sempre que a pessoa protegida tencione sair ou tenha saído do território do Estado de emissão a fim de ir para outro Estado-Membro.
2. A decisão europeia de protecção só é emitida quando tenha sido previamente adoptada no Estado de emissão uma medida de protecção que imponha à pessoa causadora de perigo uma ou mais das seguintes obrigações ou proibições:
a) |
Proibição de entrar em determinadas localidades ou lugares ou em zonas definidas em que a pessoa protegida reside ou em que se encontra de visita; |
b) |
Obrigação de permanecer num lugar determinado, eventualmente durante períodos especificados; |
c) |
Obrigação de respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do Estado de emissão; |
d) |
Obrigação de evitar o contacto com a pessoa protegida; ou |
e) |
Proibição de se aproximar da pessoa protegida a menos de uma distância prescrita. |
Artigo 3.o
Obrigação de reconhecer a decisão europeia de protecção
1. Os Estados-Membros devem reconhecer qualquer decisão europeia de protecção em conformidade com o disposto na presente directiva.
2. A presente directiva não tem por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o do TUE.
Artigo 4.o
Designação das autoridades competentes
1. Cada Estado-Membro informa o Secretariado-Geral do Conselho da autoridade ou das autoridades judiciárias que, segundo a respectiva legislação nacional, são competentes para emitir uma decisão europeia de protecção e para reconhecer essa decisão, nos termos da presente directiva, quando esse Estado-Membro for o Estado de emissão ou o Estado de execução.
2. Em derrogação ao disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem designar autoridades não judiciárias como autoridades competentes para tomar decisões nos termos da presente directiva, desde que essas autoridades tenham competência para tomar decisões de natureza análoga nos termos dos procedimentos internos e da respectiva legislação nacional.
3. O Secretariado-Geral do Conselho faculta as informações recebidas a todos os Estados-Membros e à Comissão.
Artigo 5.o
Emissão da decisão europeia de protecção
1. Com base numa medida de protecção adoptada no Estado de emissão, a decisão europeia de protecção é emitida por uma autoridade judiciária desse Estado ou por outra autoridade competente referida no artigo 4.o, n.o 2, apenas a pedido da pessoa protegida e após verificação de que a medida de protecção preenche todos os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1.
2. A pessoa protegida ou o seu representante legal pode apresentar um pedido de emissão de decisão europeia de protecção quer à autoridade competente do Estado de emissão quer à autoridade competente do Estado de execução.
Se esse pedido for apresentado no Estado de execução, a respectiva autoridade competente deve transferi-lo o mais rapidamente possível para a autoridade competente do Estado de emissão tendo em vista o processamento da decisão europeia de protecção.
3. A autoridade que adopte uma medida de protecção que contenha uma ou mais das obrigações estabelecidas no artigo 2.o, n.o 2, informa a pessoa protegida sobre a possibilidade que esta tem de requerer uma decisão europeia de protecção quando tencione deslocar-se para outro Estado-Membro. A autoridade aconselha a pessoa protegida a apresentar o pedido antes de sair do território do Estado de emissão.
Artigo 6.o
Forma e conteúdo da decisão europeia de protecção
A decisão europeia de protecção apresenta-se como indicado no Anexo I da presente directiva. Deve conter, em particular, as seguintes informações:
a) |
A identidade e a nacionalidade da pessoa protegida, bem como a identidade e a nacionalidade do seu representante legal, se a pessoa protegida for menor ou legalmente incapaz; |
b) |
A utilização de eventuais instrumentos tecnológicos que tenham sido fornecidos à pessoa protegida para concretizar a execução imediata da medida de protecção, se adequado; |
c) |
O nome, o endereço, os números de telefone e de fax e o endereço electrónico da autoridade competente do Estado de emissão; |
d) |
A identificação da medida de protecção com base na qual é emitida a decisão europeia de protecção; |
e) |
Um resumo dos factos e circunstâncias que levaram à imposição da medida de protecção no Estado de emissão; |
f) |
As obrigações ou proibições impostas ao abrigo da medida de protecção à pessoa causadora de perigo, a sua duração e a indicação expressa de que a sua violação constitui uma infracção penal nos termos da legislação do Estado de emissão ou é de outro modo punível com pena privativa de liberdade; |
g) |
A identidade e a nacionalidade da pessoa causadora de perigo; |
h) |
Quando adequado, outras circunstâncias que possam influenciar a avaliação do perigo que ameaça a pessoa protegida; |
i) |
A indicação expressa, quando aplicável, de que já foi transferida para outro Estado-Membro uma sentença, na acepção do artigo 2.o da Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, ou uma decisão sobre medidas de controlo, na acepção do artigo 4.o da Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, e a identificação da autoridade competente para a execução dessa sentença ou decisão. |
Artigo 7.o
Procedimento de transmissão
1. Para transmitir a decisão europeia de protecção à autoridade competente do Estado de execução, a autoridade competente do Estado de emissão utiliza qualquer meio que permita conservar registo escrito, por forma a que a autoridade competente do Estado-Membro de execução possa verificar a sua autenticidade.
2. Se a autoridade competente do Estado de execução ou de emissão não for conhecida da autoridade competente do outro Estado, esta última autoridade procede a todas as inquirições pertinentes, inclusive através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia criada pela Acção Comum 98/428/JAI do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que cria uma rede judiciária europeia (4), do membro nacional da Eurojust ou do sistema nacional de coordenação da Eurojust do seu Estado, a fim de obter as informações necessárias.
3. Se uma autoridade do Estado de execução receber uma decisão europeia de protecção e não tiver competência para a reconhecer, deve transmitir oficiosamente a decisão à autoridade competente.
Artigo 8.o
Medidas no Estado de execução
1. A autoridade competente do Estado de execução deve:
a) |
Ao receber uma decisão europeia de protecção transmitida nos termos do artigo 7.o, reconhecer essa decisão e tomar, quando adequado, todas as medidas que seriam aplicáveis nos termos da sua legislação nacional num caso semelhante, tendo em vista assegurar a protecção da pessoa protegida, a menos que decida invocar um dos motivos de recusa do reconhecimento referidos no artigo 9.o; |
b) |
Informar a pessoa causadora de perigo, quando adequado, de quaisquer medidas tomadas no Estado de execução; |
c) |
Tomar quaisquer medidas urgentes e provisórias necessárias para assegurar uma protecção continuada da pessoa protegida; |
d) |
Notificar imediatamente a autoridade competente do Estado de emissão e, se o Estado de emissão for diferente do Estado de controlo judicial, a autoridade competente do Estado de controlo judicial, de toda e qualquer violação da medida de protecção subjacente à decisão europeia de protecção e nela descrita. A notificação é feita por meio do formulário constante do Anexo II. |
2. A autoridade competente do Estado de execução informa a autoridade competente do Estado de emissão e a pessoa protegida sobre as medidas adoptadas nos termos do presente artigo.
Artigo 9. o
Motivos de recusa do reconhecimento de uma decisão europeia de protecção
1. Deve ser justificada a recusa de reconhecimento de uma decisão europeia de protecção.
2. A autoridade competente do Estado de execução pode recusar o reconhecimento de uma decisão europeia de protecção nas seguintes circunstâncias:
a) |
A decisão europeia de protecção não está completa ou não foi completada dentro do prazo estabelecido pela autoridade competente do Estado de execução; |
b) |
Não estão preenchidos os requisitos enunciados no artigo 2.o, n.o 2; |
c) |
A protecção deriva da execução de uma pena ou medida abrangida por amnistia nos termos da legislação nacional do Estado de execução e os factos que estão na sua origem são da competência deste Estado, nos termos da sua legislação nacional; |
d) |
A pessoa causadora de perigo beneficia de uma imunidade ao abrigo termos da legislação do Estado de execução, que o impede de adoptar as medidas de protecção; |
3. Nos casos referidos no n.o 2, alíneas a) e b), e antes de decidir não reconhecer a decisão europeia de protecção, a autoridade competente do Estado de execução deve consultar a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio adequado e, se necessário, solicitar-lhe que faculte rapidamente todas as informações complementares necessárias.
Artigo 10.o
Decisões subsequentes no Estado de emissão
1. A autoridade competente do Estado de emissão tem competência para tomar todas as decisões subsequentes relacionadas com a medida de protecção subjacente a uma decisão europeia de protecção. Essas decisões subsequentes incluem, nomeadamente:
a) |
A renovação, revisão e retirada da medida de protecção; |
b) |
A modificação da medida de protecção; |
c) |
A emissão de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial executória com os mesmos efeitos; |
d) |
A instauração de novo processo penal contra a pessoa causadora de perigo. |
2. A legislação do Estado de emissão é aplicável às decisões tomadas nos termos do n.o 1.
3. Quando já tenha sido transferida para outro Estado-Membro uma sentença, na acepção do artigo 2.o da Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, ou uma decisão sobre medidas de controlo, na acepção do artigo 4.o da Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, as decisões subsequentes são tomadas em conformidade com as disposições aplicáveis constantes dessas decisões - quadro.
Artigo 11.o
Motivos de revogação do reconhecimento de uma decisão europeia de protecção
A autoridade competente do Estado de execução pode revogar o reconhecimento de uma decisão europeia de protecção nos casos em que haja provas de que a pessoa protegida saiu definitivamente do Estado de execução.
Artigo 12.o
Prazos
1. A decisão europeia de protecção deve ser reconhecida sem demora.
2. A autoridade competente do Estado de execução deve decidir sem demora da adopção de qualquer medida, nos termos da sua legislação nacional, na sequência do reconhecimento de uma decisão europeia de protecção, em conformidade com o artigo 8.o.
Artigo 13.o
Legislação aplicável
As decisões tomadas pela autoridade competente do Estado de execução ao abrigo da presente directiva regem-se pela respectiva legislação nacional.
Artigo 14.o
Obrigações das autoridades envolvidas
1. Quando, em aplicação do artigo 10.o, n.o 1, alínea b), tenha modificado a medida de protecção subjacente à decisão europeia de protecção, a autoridade competente do Estado de emissão deve sem demora informar dessa modificação a autoridade competente do Estado de execução. Quando adequado, a autoridade competente do Estado de execução toma todas as medidas necessárias para a concretização da medida de protecção modificada, se essas medidas forem aplicáveis, nos termos da sua legislação nacional, num caso semelhante, informando a autoridade competente do Estado de emissão, a pessoa protegida e, quando adequado, a pessoa causadora de perigo, quando esta última se encontre no território do Estado de execução.
2. A autoridade competente do Estado de emissão informa sem demora a autoridade competente do Estado de execução e a pessoa protegida da caducidade ou revogação da medida de protecção subjacente à decisão europeia de protecção emitida no Estado de emissão e, subsequentemente, da revogação da decisão.
Artigo 15.o
Consultas entre as autoridades competentes
Sempre que adequado, as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução podem consultar-se mutuamente a fim de facilitar a correcta e eficiente aplicação da presente directiva.
Artigo 16.o
Línguas
A decisão europeia de protecção deve ser traduzida para a ou as línguas oficiais do Estado de execução.
Aquando da adopção da presente directiva ou em data posterior, qualquer Estado-Membro pode indicar, em declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho, que aceita a tradução para uma ou várias outras línguas oficiais das instituições da União Europeia.
Artigo 17.o
Custos
Os encargos resultantes da aplicação da presente directiva devem ser suportados pelo Estado de execução, com excepção dos encargos incorridos exclusivamente no território do Estado de emissão.
Artigo 18.o
Relação com outros acordos e convénios
1. Os Estados-Membros podem continuar a aplicar acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais vigentes à data de entrada em vigor da presente directiva, na medida em que permitam aprofundar ou alargar os objectivos desta última e contribuam para simplificar ou facilitar ainda mais os procedimentos de adopção de medidas de protecção.
2. Os Estados-Membros podem celebrar acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais após a entrada em vigor da presente directiva, na medida em que permitam aprofundar ou alargar os objectivos desta última e contribuam para simplificar ou facilitar ainda mais os procedimentos de adopção de medidas de protecção.
3. Os Estados-Membros devem notificar o Secretariado - Geral do Conselho e a Comissão até … (5)., dos acordos e convénios vigentes a que se refere o n.o 1 que desejem continuar a aplicar. Os Estados-Membros devem notificar também o Secretariado - Geral Conselho e a Comissão de quaisquer novos acordos ou convénios a que se refere o n.o 2, no prazo de três meses a contar da respectiva assinatura.
Artigo 19.o
Execução
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até …. (6).
2. Os Estados-Membros devem transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem para a respectiva legislação nacional as obrigações resultantes da presente directiva.
Artigo 20.o
Revisão
1. Até …. (7), a Comissão deve elaborar um relatório com base na informação prestada pelos Estados-Membros por forçado artigo 19.o, n.o 2.
2. Com base nesse relatório, a Comissão avalia:
a) |
Em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva, e |
b) |
a aplicação da presente directiva. |
3. O relatório será, se necessário, acompanhado de propostas legislativas.
Artigo 21.o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em, …
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
…
Pelo Conselho
O Presidente
…
(1) Posição do Parlamento Europeu de … (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de … (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) JO L 337 de 16.12.2008, p. 102.
(3) JO L 294 de 11.11.2009, p. 20.
(4) JO L 191 de 7.7.1998, p. 4.
(5) Três meses após a entrada em vigor da presente directiva
(6) Dois anos após a entrada em vigor da presente directiva
(7) Quatro anos após a entrada em vigor da directiva
ANEXO I
DECISÃO EUROPEIA DE PROTECÇÃO
referida no artigo 6.o da
DIRECTIVA 2010/…/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE … RELATIVA À DECISÃO EUROPEIA DE PROTECÇÃO
Estado de emissão: Estado de execução: |
||||||||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||||||||||||
|
ANEXO II
FORMULÁRIO
referido no artigo 8.o, n.o 1, alínea d) da
DIRECTIVA 2010/…/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE … RELATIVA À DECISÃO EUROPEIA DE PROTECÇÃO
NOTIFICAÇÃO DE UMA VIOLAÇÃO DA MEDIDA DE PROTECÇÃO SUBJACENTE E DESCRITA NA DECISÃO EUROPEIA DE PROTECÇÃO
|
||||||||||||
|
||||||||||||
|
||||||||||||
|
||||||||||||
|
||||||||||||
|
||||||||||||
|
||||||||||||
|
||||||||||||
|
||||||||||||
|
||||||||||||
|
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
18.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 69/19 |
LISTA MILITAR COMUM DA UNIÃO EUROPEIA
(adoptada pelo Conselho em 15 de Fevereiro de 2010)
(equipamento abrangido pela Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamentos militares)
(actualiza e substitui a Lista Militar Comum da União Europeia adoptada pelo Conselho em 23 de Fevereiro de 2009)
(PESC)
(2010/C 69/03)
Nota 1 Os termos entre "aspas" são termos definidos. Dizem respeito ás ‧Definições dos termos empregues na presente lista‧.
Nota 2: Nalguns casos, as substâncias químicas estão indicadas na lista pelo nome e pelo número CAS. A lista aplica-se às substâncias químicas com a mesma fórmula estrutural (incluindo os hidratos), seja qual for o seu nome ou número CAS. A apresentação dos números CAS destina-se a ajudar a identificar determinada substância química ou mistura, independentemente da nomenclatura. Os números CAS não podem ser utilizados como identificadores únicos, uma vez que algumas formas de uma substância química enumerada na lista têm números CAS diferentes e que as misturas que contêm determinada substância química enumerada também podem ter números CAS diferentes.
ML1 |
Armas de canos de alma lisa de calibre inferior a 20 mm, outras armas e armas automáticas de calibre igual ou inferior a 12,7 mm (calibre 0,50 polegada) e acessórios, como se segue, e componentes especialmente concebidos para as mesmas:
O ponto ML1 não abrange as armas de cano de alma lisa destinadas à caça ou a fins desportivos. Estas armas não podem ser especialmente concebidas para uso militar nem de tipo totalmente automático. O ponto ML1 não abrange as armas de fogo especialmente concebidas para munições inertes e inaptas para utilizar munições referidas no ponto ML3. O ponto ML1 não abrange as armas de percussão periférica e que não sejam de tipo totalmente automático. O ponto ML1.d. não abrange alças ópticas sem tratamento de imagem electrónico com uma ampliação inferior ou igual a 4 x, desde que não sejam especialmente concebidas ou modificadas para uso militar. |
ML2 |
Armas de alma lisa de calibre igual ou superior a 20 mm, outras armas ou armamento de calibre superior a 12,7 mm (calibre 0,50 polegada), lançadores e acessórios, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
|
ML3 |
Munições e dispositivos de ajustamento de espoletas, como se segue, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito:
|
ML4 |
Bombas, torpedos, foguetes, mísseis, outros artifícios explosivos e cargas explosivas e equipamento afim e acessórios, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos: Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11. Para os sistemas de protecção contra mísseis antiaéreos (AMPS), ver ponto ML4c.
|
ML5 |
Equipamento de direcção de tiro e equipamentos conexos de alerta e aviso e sistemas e equipamentos de ensaio, alinhamento e contramedida conexos, como se segue, especialmente concebidos para uso militar, bem como componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos:
|
ML6 |
Veículos terrestres e seus componentes, como se segue: Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11.
Ver também ponto ML13.a. O ponto ML6.a. inclui:
A modificação de um veículo terrestre para uso militar abrangido pelo ponto ML6.a. supõe uma alteração estrutural, eléctrica ou mecânica, que inclua um ou mais componentes especialmente concebidos para uso militar. Esses componentes compreendem:
O ponto ML6 não abrange os veículos civis, ligeiros ou pesados, concebidos ou modificados para o transporte de dinheiro ou valores, que disponham de protecção blindada. |
ML7 |
Agentes tóxicos químicos ou biológicos, "agentes antimotim", materiais radioactivos, equipamento conexo, componentes e materiais a seguir indicados:
Ver também o ponto 1A004 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.
Os pontos ML7.b. e ML7.d. não abrangem as seguintes substâncias:
As culturas de células e os sistemas biológicas referidos nos pontos ML7.h. e ML7.i.2. constituem matéria exclusiva desses pontos, que não abrangem as células, nem os sistemas biológicos destinados a utilização civil, por exemplo no âmbito agrícola, farmacêutico, médico, veterinário, ambiental, da gestão de resíduos ou da indústria alimentar. |
ML8 |
"Materiais energéticos" e substâncias com eles relacionadas, a seguir indicados: Ver também o ponto 1C011 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia Para os artifícios e cargas, ver pontos ML4 e1A008 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia Notas técnicas
Não se aplica desde 2009; O ponto ML8 não abrange as seguintes substâncias, a não ser quando compostas ou misturadas com "materiais energéticos" mencionados no ponto ML8.a. ou pós metálicos referidos no ponto ML8.c.:
|
ML9 |
Navios de guerra (de superfície ou submarinos), equipamento naval especializado, acessórios, componentes e outros navios de superfície, como se segue: Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11.
|
ML10 |
"Aeronaves", "veículos mais leves que o ar", aeronaves não tripuladas, motores aeronáuticos e equipamento para "aeronaves", componentes e equipamentos associados, especialmente concebidos ou modificados para uso militar, como se segue: Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11.
O ponto ML10.b. não abrange as "aeronaves" ou suas variantes especialmente concebidas para uso militar, com todas as seguintes características:
O ponto ML10.d. não inclui:
Os pontos ML10.b. e ML10.d., que dizem respeito aos componentes especialmente concebidos e ao material afim para "aeronaves" ou motores aeronáuticos não militares modificados para uso militar, apenas se aplicam aos componentes militares e ao material militar necessários à modificação para uso militar. |
ML11 |
Equipamento electrónico não incluído noutros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia, como se segue, e componentes especialmente concebidos para o mesmo.
|
ML12 |
Sistemas de armas de energia cinética de alta velocidade e equipamento associado, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
Para sistemas de armas que utilizem munições de pequeno calibre ou empreguem apenas propulsão química e suas munições, ver pontos ML1 a ML4. O ponto ML12 inclui os seguintes equipamentos quando especialmente concebidos para sistemas de armas de energia cinética:
O ponto ML12 abrange os sistemas que usem qualquer um dos seguintes métodos de propulsão:
|
ML13 |
Equipamento blindado ou de protecção, construções e seus componentes, como se segue:
O ponto ML13.b. inclui materiais especialmente concebidos para formar blindagem reactiva aos explosivos ou para a construção de abrigos militares. O ponto ML13.c. não abrange os capacetes de aço convencionais, não equipados, modificados ou concebidos para aceitar qualquer tipo de acessórios. O ponto ML13.d. não abrange os fatos blindados nem o vestuário de protecção quando acompanhem os seus utilizadores para protecção pessoal do próprio utilizador. Os únicos capacetes especialmente concebidos para pessoal das minas e armadilhas abrangidos pelo ponto ML13. são os especialmente concebidos para uso militar. Ver também o ponto 1A005 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia. Para os "materiais fibrosos ou filamentosos" usados no fabrico de fatos e capacetes blindados, ver ponto 1C010 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia. |
ML14 |
Equipamento especializado para treino militar ou para simulação de cenários militares, simuladores especialmente concebidos para treino na utilização de qualquer arma de fogo especificada nos pontos ML1 ou ML2, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos. Nota técnica O termo "equipamento especializado para treino militar" inclui versões militares de simuladores de ataque, simuladores de voo operacional, simuladores de alvos radar, geradores de alvos radar, equipamento de treino de tiro, simuladores de guerra anti-submarina, simuladores de voo (incluindo centrífugas para treino de pilotos/astronautas), simuladores de radar, simuladores de voo por instrumentos, simuladores de navegação, simuladores de lançamento de mísseis, equipamento para servir de alvo, veículos autónomos programáveis ("drones"), simuladores de armamento, simuladores de "aeronaves" não pilotadas, unidades de treino móveis e equipamento de treino para operações militares terrestres. O ponto ML14 inclui os sistemas de geração de imagem e os sistemas de ambiente interactivo para simuladores quando especialmente concebidos ou modificados para uso militar. O ponto ML14 não abrange o equipamento especialmente concebido para treino na utilização de armas de caça ou de desporto. |
ML15 |
Equipamento de imagem ou de contramedida, como se segue, especialmente concebido para uso militar e componentes e acessórios especialmente concebidos para o mesmo:
O ponto ML15.f. inclui equipamento concebido para afectar o funcionamento ou a eficácia dos sistemas militares de imagem, ou reduzir os efeitos desse processo. No ponto ML15, o termo ‧componentes especialmente concebidos‧ inclui o que se segue, quando especialmente concebido para uso militar:
O ponto ML15 não inclui os "tubos intensificadores de imagem de primeira geração" nem o equipamento especialmente concebido para incorporar os "tubos intensificadores de imagem da primeira geração". Para a classificação dos visores de tiro que incorporem "tubos intensificadores de imagem da primeira geração", ver pontos ML1, ML2 e ML5.a. Ver também pontos 6A002.a.2. e 6A002.b. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia. |
ML16 |
Peças forjadas, vazadas e outros produtos inacabados cuja utilização em produtos controlados seja identificável através da composição do material, da geometria ou da função e que tenham sido especialmente concebidas para os produtos incluídos nos pontos ML1 a ML4, ML6, ML9, ML10, ML12 ou ML19. |
ML17 |
Equipamentos, materiais e bibliotecas diversos, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
Notas técnicas
|
ML18 |
Equipamento de produção e componentes, como se segue:
Nota técnica Para efeitos do ponto ML18, o termo "produção" compreende a concepção, a análise, o fabrico, o ensaio e a verificação. Os pontos ML18.a. e ML18.b. incluem o seguinte equipamento:
|
ML19 |
Sistemas de armas de energia dirigida, equipamento de contramedida ou materiais afins e modelos de ensaio, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
As armas de energia dirigida abrangidas pelo ponto ML19 incluem os sistemas cujas possibilidades derivam da aplicação controlada de:
O ponto ML19 inclui os equipamentos seguintes, quando especialmente concebidos para sistemas de armas de energia dirigida:
|
ML20 |
Equipamentos criogénicos e "supercondutores" como se segue, e acessórios e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
|
ML21 |
"Software", como se segue:
|
ML22 |
"Tecnologia" como se segue:
A "tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos produtos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a produtos não referidos na Lista Militar Comum da União Europeia. O ponto ML22 não abrange:
|
DEFINIÇÕES DOS TERMOS EMPREGUES NA PRESENTE LISTA
Apresentam-se seguidamente definições dos termos empregues na presente lista, por ordem alfabética.
As definições aplicam-se à totalidade da lista. As referências são meramente consultivas e não têm qualquer efeito sobre a aplicação universal dos termos definidos ao longo da lista.
As palavras e termos contidos na lista de definições só assumem o significado definido quando tal é indicado por se encontrarem entre "aspas duplas". As definições dos termos entre ‧aspas simples‧ são dadas em Notas Técnicas nas rubricas correspondentes. Noutras partes da lista, as palavras e termos tomam os seus significados (lexicais) comummente aceites.
ML7 |
"Adaptado para fins militares" Diz-se de tudo o que tenha sofrido uma modificação ou selecção (como alteração da pureza, do tempo de conservação, da virulência, das características de disseminação ou da resistência às radiações UV) destinada a aumentar a sua capacidade para causar vítimas humanas ou animais, degradar equipamento, destruir colheitas ou danificar o ambiente. |
ML8 |
"Aditivos" Substâncias utilizadas em explosivos para melhorar as respectivas propriedades. |
ML8, ML9, ML10 |
"Aeronave" Veículo aéreo de asa fixa, de asa de geometria variável ou de asa rotativa (helicóptero), de rotor basculante ou de asas basculantes. |
ML11 |
"Sistemas automatizados de comando e controlo". Sistemas electrónicos através dos quais a informação essencial ao eficaz funcionamento do dispositivo de forças, grande formação, formação táctica, unidade, navio, sub-unidade ou armas sob comando é introduzida, tratada e transmitida. Obtém-se através da utilização de computadores e outros meios informáticos especializados concebidos para apoiar as funções de uma organização de comando e controlo militar. As principais funções de um sistema automatizados de comando e controlo são: a recolha, acumulação, armazenamento e tratamento eficazes da informação; a exposição da situação e as circunstâncias que afectam a preparação e condução das operações de combate; cálculos operacionais e tácticos destinados à afectação de meios entre os dispositivos de forças ou elementos da ordem de batalha ou projecção de batalha, de acordo com a missão ou estágio da operação; a preparação dos dados destinados à apreciação da situação e à tomada de decisão em qualquer momento da operação ou batalha; simulação de operações em computador. |
ML22 |
"Investigação científica fundamental" Trabalhos experimentais ou teóricos, empreendidos principalmente para adquirir novos conhecimentos sobre os princípios fundamentais de fenómenos ou factos observáveis, e não especialmente orientados para um fim ou objectivo específico. |
ML7, 22 |
"Biocatalisadores" Enzimas para reacções químicas ou bioquímicas específicas ou outros compostos biológicos que se ligam a agentes. Q e aceleram a sua degradação. Nota técnica "Enzimas" são "biocatalisadores" para reacções químicas ou bioquímicas específicas. |
ML7, 22 |
"Biopolímeros" As seguintes macromoléculas biológicas:
Notas técnicas
|
ML10 |
"Aeronaves civis" As "aeronaves" mencionadas pela sua designação própria nas listas de certificados de navegabilidade publicadas pelas autoridades de aviação civil, para operar em rotas comerciais civis, domésticas e internacionais, ou destinadas a utilização legal civil, privada ou de negócios. |
ML21, 22 |
"Desenvolvimento" Operação ligada a todas as fases que precedem a produção em série, como: concepção (projecto), investigação de concepção, análises de concepção, conceitos de concepção, montagem e ensaio de protótipos, planos de produção-piloto, dados de concepção, processo de transformação dos dados de concepção num produto, concepção de configuração, concepção de integração e planos. |
ML17 |
"Terminais" Pinças, ferramentas activas ou qualquer outra ferramenta, ligados à placa de base da extremidade do braço manipulador de um robô. Nota técnica "Ferramenta activa" é um dispositivo destinado a aplicar à peça a trabalhar força motriz, a energia necessária ao processo ou meios de detecção. |
ML4, 8 |
"Materiais energéticos" Substâncias ou misturas que reagem quimicamente para libertarem a energia necessária à aplicação a que se destinam. "Explosivos", "produtos pirotécnicos" e "propergóis" são subclasses dos materiais energéticos. |
ML8, 18 |
"Explosivos" Substâncias ou misturas de substâncias sólidas, líquidas ou gasosas que, aplicadas como cargas primárias, detonadoras ou principais, em ogivas, na demolição e noutras aplicações, se destinam a deflagrar. |
ML7 |
"Vectores de expressão" Vectores (por exemplo, plasmídeos ou vírus) utilizados para introduzir material genético em células hospedeiras. |
ML17 |
"Pilhas a combustível" Dispositivos electroquímicos que transformam directamente a energia química em electricidade de corrente contínua consumindo combustível proveniente de uma fonte externa. |
ML13 |
"Materiais fibrosos ou filamentosos": São os seguintes materiais:
|
ML15 |
"Tubos intensificadores de imagem de primeira geração" Tubos de focagem electrostática que utilizam placas de entrada e de saída em fibra óptica ou em vidro, fotocátodos multialcalinos (S-20 ou S-25), mas não amplificadores de placa de microcanais. |
ML22 |
Seja "do domínio público". Designa a "tecnologia" ou o "software" que foram divulgados e sem qualquer restrição quanto à sua utilização posterior. Nota: As restrições resultantes do direito de propriedade intelectual não impedem que a "tecnologia" ou o "software" sejam considerados "do domínio público". |
ML5, 19 |
"Laser" Conjunto de componentes que produzem luz coerente no espaço e no tempo, amplificada por emissão estimulada de radiação. |
ML10 |
"Veículos mais leves do que o ar" Balões e aeronaves que utilizam o ar quente ou gases mais leves do que o ar, como o hélio ou o hidrogénio, para a sua capacidade ascensional. |
ML17 |
"Reactor nuclear" Inclui os componentes situados no interior ou directamente ligados ao corpo do reactor, o equipamento que controla o nível de potência no núcleo, e os componentes que normalmente contêm, entram em contacto directo ou controlam o refrigerante primário do núcleo do reactor. |
ML8 |
"Precursores" Substâncias químicas especiais utilizadas no fabrico de explosivos. |
ML21, 22 |
"Produção" Todas as fases da produção, designadamente, projecto, fabrico, integração, montagem, inspecção, ensaios e garantia da qualidade. |
ML8 |
"Propergóis" Substâncias ou misturas que reagem quimicamente para produzirem grandes volumes de gases quentes a débitos controlados para realizar trabalho mecânico. |
ML4, 8 |
"Produto(s) pirotécnico(s)" Misturas de combustíveis sólidos ou líquidos e oxidantes que, quando inflamados, sofrem uma reacção química energética a velocidade controlada destinada a obter tempos de resposta específicos, ou quantidades de calor, ruído, fumo, luz visível, ou radiações infravermelhas. Os pirofóricos são uma sub-classe dos produtos pirotécnicos, que não contêm oxidantes mas se inflamam espontaneamente em contacto com o ar. |
ML22 |
"Necessário" Este termo, quando aplicado a "tecnologia", designa unicamente a parte específica da "tecnologia" que permite alcançar ou exceder os níveis de comportamento funcional, as características ou as funções submetidos a controlo. Essa "tecnologia""necessária" poderá ser partilhada por diferentes produtos. |
ML7 |
"Vectores de expressão" Substâncias que, nas condições de utilização previstas para efeitos antimotim, provoquem rapidamente nos seres humanos uma irritação sensorial ou uma incapacidade física que desaparece pouco tempo após terminada a exposição ao agente. (Os gases lacrimogéneos são um subconjunto de "agentes antimotim".) |
ML17 |
"Robô" Mecanismo de manipulação que pode ser do tipo de trajectória contínua ou do tipo ponto a ponto, que pode utilizar sensores e que apresenta as seguintes características:
A definição anterior não inclui:
|
ML21 |
"Software" As principais funções de um sistema automatizados de comando e controlo são: a recolha, acumulação, armazenamento e tratamento eficazes da informação; |
ML19 |
"Qualificados para uso espacial"; Produtos concebidos, fabricados e testados para obedecer aos requisitos eléctricos, mecânicos e ambientais especiais necessários para utilização no lançamento e colocação em órbita de satélites ou de sistemas de voo a grande altitude, que operam a altitudes iguais ou superiores a 100 km. |
ML18, 20 |
"Supercondutores" Refere-se a materiais (metais, ligas ou compostos) que podem perder toda a resistência eléctrica, isto é, podem atingir uma condutividade eléctrica infinita e transportar correntes eléctricas muito elevadas sem aquecimento por efeito de Joule. Nota técnica O estado "supercondutor" de um material é individualmente caracterizado por uma temperatura crítica, um campo magnético crítico, função da temperatura, e uma densidade de corrente crítica que é, no entanto, função do campo magnético e da temperatura. |
ML22 |
"Tecnologia" Conjunto de um ou mais programas ou microprogramas, fixados em qualquer suporte material. ML22 "Tecnologia" A informação pode apresentar-se sob a forma de dados técnicos ou de assistência técnica. Notas técnicas
|
ML21, 22 |
"Utilização" Termo que inclui a exploração, a instalação (incluindo a instalação in situ), a manutenção (verificação), a reparação, a revisão geral e a renovação. |