ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.069.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 69

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
18 de Março de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

III   Actos preparatórios

 

Iniciativas dos Estados-Membros

2010/C 069/01

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, da República da Hungria, da República da Áustria, da República Portuguesa, da Roménia, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, tendo em vista a adopção da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos à interpretação e à tradução no âmbito do processo penal

1

2010/C 069/02

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República da Estónia, do Reino de Espanha, da República da Finlândia, da República Francesa, da República da Hungria, da República Italiana, da República da Polónia, da República Portuguesa, da Roménia e do Reino da Suécia, tendo em vista a adopção da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à decisão europeia de protecção

5

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2010/C 069/03

Lista Militar Comum da União Europeia

19

PT

 


III Actos preparatórios

Iniciativas dos Estados-Membros

18.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 69/1


Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Federal da Alemanha, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, da República da Hungria, da República da Áustria, da República Portuguesa, da Roménia, da República da Finlândia e do Reino da Suécia, tendo em vista a adopção da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos à interpretação e à tradução no âmbito do processo penal

(2010/C 69/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 2 do artigo 82.o,

Tendo em conta a Resolução do Conselho de 30 de Novembro de 2009, sobre um Roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais (1), nomeadamente a medida A do anexo,

Tendo em conta a iniciativa proposta pelo Reino da Bélgica, pela República Federal da Alemanha, pela República da Estónia, pelo Reino da Espanha, pela República Francesa, pela República Italiana, pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, pela República da Hungria, pela República da Áustria, pela República Portuguesa, pela Roménia, pela República da Finlândia e pelo Reino da Suécia.

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia estabeleceu como objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça. Em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de Tampere de 15 e 16 de Outubro de 1999, nomeadamente o seu ponto 33, o princípio do reconhecimento mútuo deverá tornar-se a pedra angular da cooperação judiciária em matéria civil e penal na União Europeia.

(2)

Em 29 de Novembro de 2000, em conformidade com as conclusões de Tampere, o Conselho adoptou um Programa de medidas destinadas a aplicar o princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais (3). Na parte introdutória, o Programa de medidas indica que o reconhecimento mútuo «deverá permitir não só o reforço da cooperação entre Estados-Membros, mas também da protecção dos direitos das pessoas».

(3)

A aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das decisões penais pressupõe a confiança dos Estados-Membros nos sistemas de justiça penal uns dos outros. A dimensão do reconhecimento mútuo depende estreitamente de certos parâmetros, entre os quais figuram os mecanismos de protecção dos direitos dos suspeitos e a definição das normas mínimas comuns necessárias para facilitar a aplicação do referido princípio.

(4)

O reconhecimento mútuo só pode funcionar eficazmente num clima de confiança em que, não só as autoridades judiciárias, mas também todos os intervenientes no processo penal considerem as decisões das autoridades judiciárias dos outros Estados-Membros equivalentes às suas, o que implica a confiança não apenas na adequação das regras do outro Estado como também na correcta aplicação dessas regras.

(5)

Apesar de todos os Estados-Membros serem partes na Convenção europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), a experiência demonstrou que esta adesão em si mesma nem sempre permite assegurar um grau de confiança suficiente nos sistemas de justiça penal dos outros Estados-Membros.

(6)

O n.o 2 do artigo 82.o do Tratado prevê o estabelecimento de regras mínimas aplicáveis nos Estados-Membros para facilitar o reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e a cooperação policial e judiciária nas matérias penais com dimensão transfronteiriça. A alínea b) do n.o 2 do artigo 82.o refere os «direitos individuais em processo penal» como uma das áreas em que podem ser estabelecidas regras mínimas.

(7)

As regras mínimas comuns deverão contribuir para o reforço da confiança nos sistemas de justiça criminal de todos os Estados-Membros que, por seu turno, deverá conduzir ao aumento da eficiência na cooperação judicial num clima de confiança mútua. Tais regras mínimas comuns deverão ser aplicadas nos domínios da interpretação e da tradução no âmbito do processo penal.

(8)

Os direitos à interpretação e à tradução para as pessoas que não compreendem a língua do processo está consagrado no artigo 6.o da CEDH, tal como desenvolvido pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. As disposições da presente directiva facilitam o exercício desses direitos na prática. Para o efeito, a presente directiva visa garantir os direitos do suspeito ou acusado a dispor de interpretação e de tradução no âmbito do processo penal, com vista a acautelar o seu direito a um processo equitativo.

(9)

Os direitos contemplados na presente directiva deverão também aplicar-se aos processos de execução de um mandado de detenção europeu, dentro dos limites previstos na presente directiva. Os Estados-Membros de execução deverão facultar interpretação e tradução à pessoa requerida que não compreenda ou não fale a língua do processo e suportar os custos correspondentes

(10)

As disposições da presente directiva deverão garantir a protecção do direito conferido ao suspeito ou acusado que não fala ou não compreende a língua do processo a compreender as suspeitas ou acusações de que é alvo e a compreender o processo, de forma a poder exercer os seus direitos, mediante a prestação de assistência linguística gratuita e precisa. O suspeito ou acusado deverá poder, nomeadamente, explicar ao seu defensor a sua versão dos factos, indicar as declarações que eventualmente conteste e dar conhecimento ao seu defensor dos eventuais elementos que este deva aduzir em sua defesa. Recorda-se, neste contexto, que as disposições da presente directiva estabelecem regras mínimas. Os Estados-Membros podem alargar os direitos previstos na presente directiva de modo a proporcionar um nível de protecção mais elevado também em situações não expressamente abrangidas pela presente directiva. O nível de protecção nunca deverá ser inferior ao das normas estabelecidas pela CEDH com a interpretação que lhes é dada pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

(11)

Os Estados-Membros não deverão ser obrigados a assegurar a interpretação da comunicação entre o suspeito ou acusado e o seu defensor nos casos em que estes consigam comunicar de forma eficaz numa mesma língua. Tão pouco deverão ser obrigados a assegurar a interpretação dessa comunicação nos casos em que o direito à interpretação seja manifestamente utilizado para fins diferentes do exercício do direito a um processo equitativo.

(12)

A conclusão de que não é necessária interpretação ou tradução deverá ser passível de reexame, nos termos da legislação nacional. Esse reexame pode ser assegurado, nomeadamente, através de um procedimento de reclamação específico, ou enquadrar-se no contexto de um recurso ordinário contra decisões sobre o mérito da causa.

(13)

Deverá ser também prestada uma assistência adequada aos suspeitos ou acusados que sofram de deficiências auditivas.

(14)

O dever de cuidado para com os suspeitos ou acusados em situação potencialmente desvantajosa, nomeadamente devido a deficiências físicas que afectem a sua capacidade para comunicar de forma eficaz, é inerente a uma boa administração da justiça. A acusação, as autoridades policiais e as autoridades judiciais deverão, por conseguinte, garantir que essas pessoas possam exercer efectivamente os direitos acautelados pela presente directiva, nomeadamente atendendo a qualquer potencial vulnerabilidade que afecte a sua capacidade de acompanhar o processo e de se fazer entender, e tomando as medidas adequadas para garantir esses direitos.

(15)

A garantia da equidade do processo implica que os documentos essenciais ou, pelo menos, as passagens importantes desses documentos, sejam traduzidos para benefício do suspeito ou acusado. Cabe às autoridades dos Estados-Membros decidir quais os documentos a traduzir, de acordo com a legislação nacional. Alguns documentos deverão sempre ser considerados documentos essenciais a traduzir, como a decisão que impõe uma medida privativa de liberdade, a acusação e quaisquer decisões judiciais.

(16)

A renúncia ao direito a uma tradução escrita dos documentos deverá ser inequívoca, sujeita a um conjunto de salvaguardas mínimas, e não ser contrária a qualquer interesse público importante.

(17)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A presente directiva procura, nomeadamente, promover o direito à liberdade, o direito a um processo equitativo e o direito de defesa.

(18)

Os Estados-Membros deverão assegurar que as disposições da presente directiva, quando correspondam a direitos garantidos pela CEDH, sejam aplicadas de forma coerente com as da CEDH e como desenvolvidas pela jurisprudência relevante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

(19)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, estabelecer normas mínimas comuns, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à sua dimensão ou efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado e definido no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva estabelece regras relativas aos direitos à interpretação e à tradução no âmbito do processo penal e do processo de execução de um mandado de detenção europeu.

2.   Esses direitos são conferidos a qualquer pessoa a partir do momento em que lhe seja comunicada pelas autoridades competentes de um Estado-Membro que é suspeita ou acusada da prática de uma infracção penal num processo penal e até ao termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se o suspeito ou acusado cometeu a infracção.

3.   A presente directiva não é aplicável a processos que possam resultar na imposição de sanções por outra autoridade que não um tribunal penal, na medida em que esses processos não estejam pendentes num tribunal com competência em matéria penal.

Artigo 2.o

Direito à interpretação

1.   Os Estados-Membros asseguram que os suspeitos ou acusados que não compreendam ou não falem a língua do processo penal em causa beneficiem de serviços de interpretação na sua língua materna ou noutra língua que compreendam, de forma a garantir o seu direito a um processo equitativo. Deve ser assegurada interpretação, inclusive das comunicações entre o suspeito ou o acusado e o seu defensor, durante a tramitação penal perante as autoridades investigadoras e as autoridades judiciais, nomeadamente durante os interrogatórios policiais, durante todas as audiências no tribunal e durante as eventuais audiências intercalares necessárias, podendo também ser assegurada noutras situações. Esta disposição não prejudica as regras do direito interno sobre a presença de um defensor em todas as fases do processo penal.

2.   Os Estados-Membros asseguram que seja facultada às pessoas com deficiência auditiva a assistência de um intérprete, se no seu caso tal assistência for indicada.

3.   Os Estados-Membros asseguram que se verifique por quaisquer meios adequados, incluindo a consulta do próprio suspeito ou acusado, se este compreende e fala a língua do processo penal e se necessita da assistência de um intérprete.

4.   Os Estados-Membros asseguram que em alguma fase do processo, de acordo com o direito interno, seja possível reexaminar a conclusão de que não é necessária a interpretação. Esse reexame não implica a obrigação para os Estados-Membros de prever um mecanismo autónomo no âmbito do qual o único fundamento para o reexame seja a contestação de tal conclusão.

5.   Nos processos de execução de um mandado de detenção europeu, o Estado-Membro de execução assegura que as suas autoridades competentes facultem interpretação nos termos do presente artigo a qualquer pessoa alvo de tal diligência que não compreenda ou não fale a língua do processo.

Artigo 3.o

Direito à tradução dos documentos essenciais

1.   Os Estados-Membros asseguram que seja facultada aos suspeitos ou acusados que não compreendam ou não falem a língua do processo penal uma tradução, na sua língua materna ou noutra língua que compreendam, de todos os documentos essenciais para garantir o seu direito a um processo equitativo, ou, pelo menos, das passagens importantes desses documentos, desde que as pessoas em causa tenham direito de acesso aos documentos em questão, de acordo com o direito interno.

2.   As autoridades competentes determinam quais são os documentos essenciais a traduzir nos termos do n.o 1. Entre os documentos essenciais a traduzir na íntegra ou as passagens importantes dos documentos essenciais contam-se, pelo menos, a ordem de detenção ou decisão equivalente que imponha uma medida de segurança privativa de liberdade, a acusação e quaisquer decisões judiciais, caso tais documentos existam.

3.   O suspeito ou acusado ou o seu defensor podem apresentar um pedido fundamentado de tradução de outros documentos que sejam necessários para o exercício efectivo do direito de defesa.

4.   Os Estados-Membros asseguram que em alguma fase do processo, de acordo com o direito interno, seja prevista a possibilidade de reexame se não tiver siso facultada a tradução de um documento referido nos n.os 2 ou 3. Esse reexame não implica a obrigação para os Estados-Membros de prever um mecanismo autónomo no âmbito do qual o único fundamento para o reexame seja a contestação de tal conclusão.

5.   Nos processos de execução de um mandado de detenção europeu, o Estado-Membro de execução assegura que as suas autoridades competentes facultem a qualquer pessoa alvo de tal diligência que não compreenda a língua em que é redigido o mandado de detenção europeu, ou a língua para a qual o mesmo tenha sido traduzido pelo Estado-Membro de emissão, uma tradução do referido documento.

6.   Na medida em que tal não prejudique a equidade do processo, se adequado podem ser facultados, em vez da tradução escrita, uma tradução oral ou um resumo oral dos documentos a que se refere o presente artigo.

7.   As pessoas que, nos termos do presente artigo, tenham direito à tradução de documentos podem a qualquer momento renunciar a esse direito.

Artigo 4.o

Custos de interpretação e de tradução

Os Estados-Membros suportam os custos de interpretação e de tradução decorrentes da aplicação dos artigos 2.o e 3.o, independentemente do resultado do processo.

Artigo 5.o

Qualidade da interpretação e da tradução

Os Estados-Membros tomam medidas concretas para assegurar que a qualidade da interpretação e da tradução facultadas seja de molde a permitir ao suspeito ou acusado, ou à pessoa alvo da execução de um mandado de detenção europeu, exercer plenamente os seus direitos.

Artigo 6.o

Cláusula de «não regressão»

Nenhuma disposição da presente directiva pode ser interpretada como limitando os direitos e garantias processuais eventualmente consagrados ao abrigo da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de outras disposições pertinentes do direito internacional ou do direito dos Estados-Membros que proporcionem um nível de protecção mais elevado, nem como afastando esses direitos e garantias.

Artigo 7.o

Execução

Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva até …, o mais tardar (4).

Até à mesma data, os Estados-Membros devem transmitir ao Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito interno as obrigações que lhes incumbem por força da presente directiva.

Artigo 8.o

Relatório

Até … (5), a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que avalie em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 295 de 4.12.2009, p. 1.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de … (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de ….

(3)  JO C 12 de 15.1.2001, p. 10.

(4)  Inserir data correspondente a 30 meses a contar da data de publicação da presente directiva no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)  Inserir data correspondente a 42 meses a contar da data de publicação da presente directiva no Jornal Oficial da União Europeia.


18.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 69/5


Iniciativa do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República da Estónia, do Reino de Espanha, da República da Finlândia, da República Francesa, da República da Hungria, da República Italiana, da República da Polónia, da República Portuguesa, da Roménia e do Reino da Suécia, tendo em vista a adopção da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à decisão europeia de protecção

(2010/C 69/02)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 1, alínea d),

Tendo em conta a iniciativa do Reino da Bélgica, da República da Bulgária, da República da Estónia, do Reino de Espanha, da República da Finlândia, da República Francesa, da República da Hungria, da República Italiana, da República da Polónia, da República Portuguesa, da Roménia, do Reino da Suécia,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia estabeleceu como objectivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, segurança e justiça.

(2)

O artigo 82, n.o 1 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que a cooperação judiciária em matéria penal na União assenta no princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais.

(3)

De acordo com o Programa de Estocolmo, adoptado pelo Conselho Europeu na reunião de 10 e 11 de Dezembro de 2009, o reconhecimento mútuo poderá ser alargado a todos os tipos de sentenças e decisões judiciais que, em função do sistema jurídico, podem ser penais ou administrativas. O programa assinala também que as vítimas de crime podem ser objecto de medidas de protecção especial, as quais devem ser eficazes em toda a União.

(4)

A resolução do Parlamento Europeu de 2 de Fevereiro de 2006 sobre a actual situação e eventuais futuras acções em matéria de combate à violência contra as mulheres recomenda que os Estados-Membros adoptem uma atitude de tolerância zero em relação a todas as formas de violência contra as mulheres e pela aos Estados-Membros para que tomem medidas adequadas para garantir uma melhor protecção e apoio às vítimas, reais e potenciais.

(5)

Num espaço comum de justiça sem fronteiras internas, é necessário assegurar que a protecção oferecida a uma pessoa num Estado-Membro seja mantida e continuada em qualquer outro Estado-Membro para o qual a pessoa se desloque ou se tenha deslocado. Deverá também ser assegurado que o legítimo exercício, pelos cidadãos da União, do seu direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados Membros, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia (TEU) e do artigo 21.o do TFUE, não resulte numa perda da sua segurança.

(6)

A fim de atingir esses objectivos, a presente directiva deverá definir as regras segundo as quais a protecção decorrente de uma medida de protecção adoptada nos termos da legislação de um Estado-Membro («Estado de emissão») pode ser alargada a outro Estado-Membro para o qual a pessoa protegida se desloque («Estado de execução»), independentemente do tipo ou da duração das obrigações ou proibições previstas na medida de protecção em causa.

(7)

A fim de prevenir a prática de novo crime contra a vítima no Estado de execução, este último deverá dispor de uma base legal para reconhecer a decisão previamente adoptada a favor da vítima no Estado de emissão, evitando ao mesmo tempo a necessidade de a vítima instaurar um novo processo ou voltar a apresentar provas no Estado de execução como se o Estado de emissão não tivesse adoptado aquela decisão.

(8)

A presente directiva deverá ser aplicada e executada de forma a que a pessoa protegida receba no Estado de execução a mesma protecção ou uma protecção equivalente à que teria recebido se a medida de protecção tivesse sido desde o início emitida nesse Estado, evitando toda e qualquer discriminação.

(9)

Atendendo a que a presente directiva trata de situações em que é a pessoa protegida que se desloca para outro Estado-Membro, a execução das suas disposições não implica qualquer transferência, para o Estado de execução, de poderes relacionados com penas principais, suspensas, alternativas, condicionais ou acessórias, ou com medidas relativas à segurança impostas à pessoa causadora do perigo, se esta última continuar a residir no Estado que emitiu a medida de protecção.

(10)

Sempre que adequado, deverá poder recorrer-se a meios electrónicos para efeitos de aplicação prática das medidas adoptadas nos termos da presente directiva, de acordo com os procedimentos internos e a legislação nacional.

(11)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, nomeadamente a protecção das pessoas em perigo, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros agindo unilateralmente, dada a natureza transfronteiriça das situações em causa, e pode, pois, devido à sua dimensão e aos seus potenciais efeitos, ser mais adequadamente alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o, n.o 3 do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 5.o, n.o 4 do TUE, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(12)

A presente directiva deverá contribuir para a protecção das pessoas que se encontram em situação de perigo, vindo completar os instrumentos já existentes neste domínio, tais como a Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, respeitante à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças e decisões relativas à liberdade condicional para efeitos da fiscalização das medidas de vigilância e das sanções alternativas (2), e a Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, de 23 de Outubro de 2009, relativa à aplicação, entre os Estados-Membros da União Europeia, do princípio do reconhecimento mútuo às decisões sobre medidas de controlo, em alternativa à prisão preventiva (3),

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1)

«Decisão europeia de protecção», uma decisão judicial relativa a uma medida de protecção emitida por um Estado-Membro e destinada a facilitar que outro Estado-Membro tome, quando adequado, uma medida de protecção ao abrigo da sua legislação nacional com vista a salvaguardar a vida, a integridade física e psicológica, a liberdade ou a integridade sexual de uma pessoa;

2)

«Medida de protecção», uma decisão adoptada por uma autoridade competente de um Estado-Membro que imponha a uma pessoa causadora de perigo uma ou mais das obrigações ou proibições previstas no artigo 2.o, n.o 2, desde que a violação dessas obrigações ou proibições constitua uma infracção penal nos termos da legislação do Estado-Membro em causa ou seja de outro modo punível com pena privativa de liberdade nesse Estado-Membro;

3)

«Pessoa protegida», a pessoa cuja vida, integridade física e psicológica, liberdade ou integridade sexual sejam objecto da protecção decorrente de uma medida de protecção adoptada pelo Estado de emissão;

4)

«Pessoa causadora de perigo», a pessoa à qual tenha sido imposta uma ou mais das obrigações ou proibições referidas no artigo 2.o, n.o 2;

5)

«Estado de emissão», o Estado-Membro em que tenha sido inicialmente adoptada a medida de protecção que constitui a base para a emissão de uma decisão europeia de protecção;

6)

«Estado de execução», o Estado-Membro ao qual tenha sido transmitida uma decisão europeia de protecção com vista ao seu reconhecimento;

7)

«Estado de controlo judicial», o Estado-Membro para o qual tenha sido transferida uma sentença, na acepção do artigo 2.o da Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, ou uma decisão sobre medidas de controlo, na acepção do artigo 4.o da Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação da decisão europeia de protecção

1.   A decisão europeia de protecção pode ser emitida sempre que a pessoa protegida tencione sair ou tenha saído do território do Estado de emissão a fim de ir para outro Estado-Membro.

2.   A decisão europeia de protecção só é emitida quando tenha sido previamente adoptada no Estado de emissão uma medida de protecção que imponha à pessoa causadora de perigo uma ou mais das seguintes obrigações ou proibições:

a)

Proibição de entrar em determinadas localidades ou lugares ou em zonas definidas em que a pessoa protegida reside ou em que se encontra de visita;

b)

Obrigação de permanecer num lugar determinado, eventualmente durante períodos especificados;

c)

Obrigação de respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do Estado de emissão;

d)

Obrigação de evitar o contacto com a pessoa protegida; ou

e)

Proibição de se aproximar da pessoa protegida a menos de uma distância prescrita.

Artigo 3.o

Obrigação de reconhecer a decisão europeia de protecção

1.   Os Estados-Membros devem reconhecer qualquer decisão europeia de protecção em conformidade com o disposto na presente directiva.

2.   A presente directiva não tem por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o do TUE.

Artigo 4.o

Designação das autoridades competentes

1.   Cada Estado-Membro informa o Secretariado-Geral do Conselho da autoridade ou das autoridades judiciárias que, segundo a respectiva legislação nacional, são competentes para emitir uma decisão europeia de protecção e para reconhecer essa decisão, nos termos da presente directiva, quando esse Estado-Membro for o Estado de emissão ou o Estado de execução.

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem designar autoridades não judiciárias como autoridades competentes para tomar decisões nos termos da presente directiva, desde que essas autoridades tenham competência para tomar decisões de natureza análoga nos termos dos procedimentos internos e da respectiva legislação nacional.

3.   O Secretariado-Geral do Conselho faculta as informações recebidas a todos os Estados-Membros e à Comissão.

Artigo 5.o

Emissão da decisão europeia de protecção

1.   Com base numa medida de protecção adoptada no Estado de emissão, a decisão europeia de protecção é emitida por uma autoridade judiciária desse Estado ou por outra autoridade competente referida no artigo 4.o, n.o 2, apenas a pedido da pessoa protegida e após verificação de que a medida de protecção preenche todos os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1.

2.   A pessoa protegida ou o seu representante legal pode apresentar um pedido de emissão de decisão europeia de protecção quer à autoridade competente do Estado de emissão quer à autoridade competente do Estado de execução.

Se esse pedido for apresentado no Estado de execução, a respectiva autoridade competente deve transferi-lo o mais rapidamente possível para a autoridade competente do Estado de emissão tendo em vista o processamento da decisão europeia de protecção.

3.   A autoridade que adopte uma medida de protecção que contenha uma ou mais das obrigações estabelecidas no artigo 2.o, n.o 2, informa a pessoa protegida sobre a possibilidade que esta tem de requerer uma decisão europeia de protecção quando tencione deslocar-se para outro Estado-Membro. A autoridade aconselha a pessoa protegida a apresentar o pedido antes de sair do território do Estado de emissão.

Artigo 6.o

Forma e conteúdo da decisão europeia de protecção

A decisão europeia de protecção apresenta-se como indicado no Anexo I da presente directiva. Deve conter, em particular, as seguintes informações:

a)

A identidade e a nacionalidade da pessoa protegida, bem como a identidade e a nacionalidade do seu representante legal, se a pessoa protegida for menor ou legalmente incapaz;

b)

A utilização de eventuais instrumentos tecnológicos que tenham sido fornecidos à pessoa protegida para concretizar a execução imediata da medida de protecção, se adequado;

c)

O nome, o endereço, os números de telefone e de fax e o endereço electrónico da autoridade competente do Estado de emissão;

d)

A identificação da medida de protecção com base na qual é emitida a decisão europeia de protecção;

e)

Um resumo dos factos e circunstâncias que levaram à imposição da medida de protecção no Estado de emissão;

f)

As obrigações ou proibições impostas ao abrigo da medida de protecção à pessoa causadora de perigo, a sua duração e a indicação expressa de que a sua violação constitui uma infracção penal nos termos da legislação do Estado de emissão ou é de outro modo punível com pena privativa de liberdade;

g)

A identidade e a nacionalidade da pessoa causadora de perigo;

h)

Quando adequado, outras circunstâncias que possam influenciar a avaliação do perigo que ameaça a pessoa protegida;

i)

A indicação expressa, quando aplicável, de que já foi transferida para outro Estado-Membro uma sentença, na acepção do artigo 2.o da Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, ou uma decisão sobre medidas de controlo, na acepção do artigo 4.o da Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, e a identificação da autoridade competente para a execução dessa sentença ou decisão.

Artigo 7.o

Procedimento de transmissão

1.   Para transmitir a decisão europeia de protecção à autoridade competente do Estado de execução, a autoridade competente do Estado de emissão utiliza qualquer meio que permita conservar registo escrito, por forma a que a autoridade competente do Estado-Membro de execução possa verificar a sua autenticidade.

2.   Se a autoridade competente do Estado de execução ou de emissão não for conhecida da autoridade competente do outro Estado, esta última autoridade procede a todas as inquirições pertinentes, inclusive através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia criada pela Acção Comum 98/428/JAI do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que cria uma rede judiciária europeia (4), do membro nacional da Eurojust ou do sistema nacional de coordenação da Eurojust do seu Estado, a fim de obter as informações necessárias.

3.   Se uma autoridade do Estado de execução receber uma decisão europeia de protecção e não tiver competência para a reconhecer, deve transmitir oficiosamente a decisão à autoridade competente.

Artigo 8.o

Medidas no Estado de execução

1.   A autoridade competente do Estado de execução deve:

a)

Ao receber uma decisão europeia de protecção transmitida nos termos do artigo 7.o, reconhecer essa decisão e tomar, quando adequado, todas as medidas que seriam aplicáveis nos termos da sua legislação nacional num caso semelhante, tendo em vista assegurar a protecção da pessoa protegida, a menos que decida invocar um dos motivos de recusa do reconhecimento referidos no artigo 9.o;

b)

Informar a pessoa causadora de perigo, quando adequado, de quaisquer medidas tomadas no Estado de execução;

c)

Tomar quaisquer medidas urgentes e provisórias necessárias para assegurar uma protecção continuada da pessoa protegida;

d)

Notificar imediatamente a autoridade competente do Estado de emissão e, se o Estado de emissão for diferente do Estado de controlo judicial, a autoridade competente do Estado de controlo judicial, de toda e qualquer violação da medida de protecção subjacente à decisão europeia de protecção e nela descrita. A notificação é feita por meio do formulário constante do Anexo II.

2.   A autoridade competente do Estado de execução informa a autoridade competente do Estado de emissão e a pessoa protegida sobre as medidas adoptadas nos termos do presente artigo.

Artigo 9. o

Motivos de recusa do reconhecimento de uma decisão europeia de protecção

1.   Deve ser justificada a recusa de reconhecimento de uma decisão europeia de protecção.

2.   A autoridade competente do Estado de execução pode recusar o reconhecimento de uma decisão europeia de protecção nas seguintes circunstâncias:

a)

A decisão europeia de protecção não está completa ou não foi completada dentro do prazo estabelecido pela autoridade competente do Estado de execução;

b)

Não estão preenchidos os requisitos enunciados no artigo 2.o, n.o 2;

c)

A protecção deriva da execução de uma pena ou medida abrangida por amnistia nos termos da legislação nacional do Estado de execução e os factos que estão na sua origem são da competência deste Estado, nos termos da sua legislação nacional;

d)

A pessoa causadora de perigo beneficia de uma imunidade ao abrigo termos da legislação do Estado de execução, que o impede de adoptar as medidas de protecção;

3.   Nos casos referidos no n.o 2, alíneas a) e b), e antes de decidir não reconhecer a decisão europeia de protecção, a autoridade competente do Estado de execução deve consultar a autoridade competente do Estado de emissão por qualquer meio adequado e, se necessário, solicitar-lhe que faculte rapidamente todas as informações complementares necessárias.

Artigo 10.o

Decisões subsequentes no Estado de emissão

1.   A autoridade competente do Estado de emissão tem competência para tomar todas as decisões subsequentes relacionadas com a medida de protecção subjacente a uma decisão europeia de protecção. Essas decisões subsequentes incluem, nomeadamente:

a)

A renovação, revisão e retirada da medida de protecção;

b)

A modificação da medida de protecção;

c)

A emissão de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial executória com os mesmos efeitos;

d)

A instauração de novo processo penal contra a pessoa causadora de perigo.

2.   A legislação do Estado de emissão é aplicável às decisões tomadas nos termos do n.o 1.

3.   Quando já tenha sido transferida para outro Estado-Membro uma sentença, na acepção do artigo 2.o da Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho, ou uma decisão sobre medidas de controlo, na acepção do artigo 4.o da Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho, as decisões subsequentes são tomadas em conformidade com as disposições aplicáveis constantes dessas decisões - quadro.

Artigo 11.o

Motivos de revogação do reconhecimento de uma decisão europeia de protecção

A autoridade competente do Estado de execução pode revogar o reconhecimento de uma decisão europeia de protecção nos casos em que haja provas de que a pessoa protegida saiu definitivamente do Estado de execução.

Artigo 12.o

Prazos

1.   A decisão europeia de protecção deve ser reconhecida sem demora.

2.   A autoridade competente do Estado de execução deve decidir sem demora da adopção de qualquer medida, nos termos da sua legislação nacional, na sequência do reconhecimento de uma decisão europeia de protecção, em conformidade com o artigo 8.o.

Artigo 13.o

Legislação aplicável

As decisões tomadas pela autoridade competente do Estado de execução ao abrigo da presente directiva regem-se pela respectiva legislação nacional.

Artigo 14.o

Obrigações das autoridades envolvidas

1.   Quando, em aplicação do artigo 10.o, n.o 1, alínea b), tenha modificado a medida de protecção subjacente à decisão europeia de protecção, a autoridade competente do Estado de emissão deve sem demora informar dessa modificação a autoridade competente do Estado de execução. Quando adequado, a autoridade competente do Estado de execução toma todas as medidas necessárias para a concretização da medida de protecção modificada, se essas medidas forem aplicáveis, nos termos da sua legislação nacional, num caso semelhante, informando a autoridade competente do Estado de emissão, a pessoa protegida e, quando adequado, a pessoa causadora de perigo, quando esta última se encontre no território do Estado de execução.

2.   A autoridade competente do Estado de emissão informa sem demora a autoridade competente do Estado de execução e a pessoa protegida da caducidade ou revogação da medida de protecção subjacente à decisão europeia de protecção emitida no Estado de emissão e, subsequentemente, da revogação da decisão.

Artigo 15.o

Consultas entre as autoridades competentes

Sempre que adequado, as autoridades competentes do Estado de emissão e do Estado de execução podem consultar-se mutuamente a fim de facilitar a correcta e eficiente aplicação da presente directiva.

Artigo 16.o

Línguas

A decisão europeia de protecção deve ser traduzida para a ou as línguas oficiais do Estado de execução.

Aquando da adopção da presente directiva ou em data posterior, qualquer Estado-Membro pode indicar, em declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho, que aceita a tradução para uma ou várias outras línguas oficiais das instituições da União Europeia.

Artigo 17.o

Custos

Os encargos resultantes da aplicação da presente directiva devem ser suportados pelo Estado de execução, com excepção dos encargos incorridos exclusivamente no território do Estado de emissão.

Artigo 18.o

Relação com outros acordos e convénios

1.   Os Estados-Membros podem continuar a aplicar acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais vigentes à data de entrada em vigor da presente directiva, na medida em que permitam aprofundar ou alargar os objectivos desta última e contribuam para simplificar ou facilitar ainda mais os procedimentos de adopção de medidas de protecção.

2.   Os Estados-Membros podem celebrar acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais após a entrada em vigor da presente directiva, na medida em que permitam aprofundar ou alargar os objectivos desta última e contribuam para simplificar ou facilitar ainda mais os procedimentos de adopção de medidas de protecção.

3.   Os Estados-Membros devem notificar o Secretariado - Geral do Conselho e a Comissão até … (5)., dos acordos e convénios vigentes a que se refere o n.o 1 que desejem continuar a aplicar. Os Estados-Membros devem notificar também o Secretariado - Geral Conselho e a Comissão de quaisquer novos acordos ou convénios a que se refere o n.o 2, no prazo de três meses a contar da respectiva assinatura.

Artigo 19.o

Execução

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até …. (6).

2.   Os Estados-Membros devem transmitir ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem para a respectiva legislação nacional as obrigações resultantes da presente directiva.

Artigo 20.o

Revisão

1.   Até …. (7), a Comissão deve elaborar um relatório com base na informação prestada pelos Estados-Membros por forçado artigo 19.o, n.o 2.

2.   Com base nesse relatório, a Comissão avalia:

a)

Em que medida os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente directiva, e

b)

a aplicação da presente directiva.

3.   O relatório será, se necessário, acompanhado de propostas legislativas.

Artigo 21.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em, …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de … (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de … (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  JO L 337 de 16.12.2008, p. 102.

(3)  JO L 294 de 11.11.2009, p. 20.

(4)  JO L 191 de 7.7.1998, p. 4.

(5)  Três meses após a entrada em vigor da presente directiva

(6)  Dois anos após a entrada em vigor da presente directiva

(7)  Quatro anos após a entrada em vigor da directiva


ANEXO I

DECISÃO EUROPEIA DE PROTECÇÃO

referida no artigo 6.o da

DIRECTIVA 2010/…/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE … RELATIVA À DECISÃO EUROPEIA DE PROTECÇÃO

Estado de emissão:

Estado de execução:

 

a)

Informações relativas à pessoa protegida:

Apelido:

Nome(s) próprio(s):

(event.) Nome de solteira:

Sexo:

Nacionalidade:

Número de identificação ou número da segurança social (se existirem):

Data de nascimento:

Lugar de nascimento:

Endereços/residências:

no Estado de emissão:

no Estado de execução:

noutro local:

Língua ou línguas que a pessoa em questão compreende (se forem conhecidas):

Indicar os seguintes dados, se disponíveis:

Tipo e número do(s) documento(s) de identidade da pessoa (bilhete de identidade, passaporte):

Tipo e número do título de residência da pessoa, no Estado de execução:

Nos casos em que a pessoa protegida seja menor ou legalmente incapaz, informações relativas ao representante legal da pessoa singular:

Apelido:

Nome(s) próprio(s):

(event.) Nome de solteira:

Sexo:

Nacionalidade:

Endereço administrativo:

 

b)

Foram fornecidos à pessoa protegida quaisquer instrumentos tecnológicos para concretizar a execução imediata da medida de protecção:

Sim, indicar resumidamente os instrumentos utilizados:

Não.

 

c)

Autoridade competente que emitiu a decisão europeia de protecção:

Designação oficial:

Endereço completo:

N.o tel.: (prefixo nacional) (prefixo local)

N.o fax: (prefixo nacional) (prefixo local)

Dados da(s) pessoa(s) a contactar

Apelido:

Nome(s) próprio(s):

Funções (título/grau):

N.o tel.: (prefixo nacional) (prefixo local)

N.o fax: (prefixo nacional) (prefixo local)

Endereço electrónico (event.):

Línguas que podem ser usadas na comunicação:

 

d)

Identificação da medida de protecção com base na qual foi emitida a decisão europeia de protecção:

A medida de protecção foi emitida em (data: DD-MM-AAAA):

A medida de protecção adquiriu força executória em (data: DD-MM-AAAA):

N.o do processo a que se refere a medida de protecção (se existir):

Autoridade que adoptou a medida de protecção:

 

e)

Resumo dos factos e descrição das circunstâncias que levaram à imposição da medida de protecção mencionada na alínea d) supra:

 

f)

Indicações relativas à(s) obrigação(ões) ou proibição(ões) imposta(s) pela medida de protecção à pessoa causadora de perigo:

Natureza da(s) obrigação(ões)/proibição(ões): (podem ser assinaladas várias quadrículas):

proibição de a pessoa causadora de perigo entrar em determinadas localidades ou lugares ou em zonas definidas, em particular no que se refere à residência da pessoa protegida ou aos lugares em que se encontra de visita;

se for assinalada esta quadrícula, indicar com precisão quais as localidades, os lugares ou as zonas definidas em que a pessoa causadora de perigo está proibida de entrar:

obrigação de a pessoa causadora de perigo permanecer num lugar determinado, eventualmente durante períodos especificados;

se for assinalada esta quadrícula, indicar com precisão qual o lugar determinado e quais os períodos especificados:

obrigação de a pessoa causadora de perigo respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do Estado de execução;

se for assinalada esta quadrícula, indicar com precisão quais as restrições impostas:

obrigação de a pessoa causadora de perigo evitar o contacto com a pessoa protegida;

se for assinalada esta quadrícula, fornecer todos os pormenores relevantes:

proibição de a pessoa causadora de perigo se aproximar da pessoa protegida a menos de uma distância prescrita;

se for assinalada esta quadrícula, indicar com precisão a distância que a pessoa causadora de perigo deve observar em relação à pessoa protegida:

Indicar a duração do período durante o qual a(s) obrigação(ões) acima mencionadas é (são) imposta(s) à pessoa causadora de perigo:

Confirmo que a violação da(s) obrigação(ões) ou proibição(ões) acima mencionada(s) constitui uma infracção penal nos termos da legislação do Estado de emissão ou é de outro modo punível com pena privativa de liberdade

Indicação da pena que poderá ser imposta:

 

g)

Informações relativas à pessoa causadora de perigo à qual tenha(m) sido imposta(s) a(s) obrigação(ões)/proibição(ões) mencionada(s) na alínea f):

Apelido:

Nome(s) próprio(s):

(event.) Nome de solteira:

(event.) Alcunhas ou pseudónimos:

Sexo:

Nacionalidade:

Número de identificação ou número da segurança social (se existirem):

Data de nascimento:

Lugar de nascimento:

Endereços/residências:

no Estado de emissão:

no Estado de execução:

noutro local:

Língua ou línguas que a pessoa em questão compreende (se forem conhecidas):

Indicar os seguintes dados, se disponíveis:

Tipo e número do(s) documento(s) de identidade da pessoa (bilhete de identidade, passaporte):

 

h)

Outras circunstâncias que poderiam influenciar a avaliação do perigo susceptível de afectar a pessoa protegida (informação facultativa):

 

(i)

Assinalar a quadrícula, se for caso disso, e completar:

já foi transmitida a outro Estado-Membro uma sentença, na acepção do artigo 2.o da Decisão-Quadro 2008/947/JAI do Conselho

Se for assinalada esta quadrícula, indicar os contactos da autoridade competente à qual foi transmitida a sentença:

já foi transmitida a outro Estado-Membro uma decisão sobre medidas de controlo, na acepção do artigo 4.o da Decisão-Quadro 2009/829/JAI do Conselho

Se for assinalada esta quadrícula, indicar os contactos da autoridade competente à qual foi transmitida a decisão sobre medidas de controlo:

Assinatura da autoridade que emite a decisão europeia de protecção e/ou do seu representante, confirmando a exactidão do seu conteúdo:

Nome:

Funções (título/grau):

Data:

N.o de processo (se existir):

(event.) Carimbo oficial:


ANEXO II

FORMULÁRIO

referido no artigo 8.o, n.o 1, alínea d) da

DIRECTIVA 2010/…/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO DE … RELATIVA À DECISÃO EUROPEIA DE PROTECÇÃO

NOTIFICAÇÃO DE UMA VIOLAÇÃO DA MEDIDA DE PROTECÇÃO SUBJACENTE E DESCRITA NA DECISÃO EUROPEIA DE PROTECÇÃO

a)

Dados sobre a identidade da pessoa causadora de perigo:

Apelido:

Nome(s) próprio(s):

(event.) Nome de solteira:

(event.) Alcunhas ou pseudónimos:

Sexo:

Nacionalidade:

Número de identificação ou número da segurança social (se existirem):

Data de nascimento:

Local de nascimento:

Endereço:

Língua ou línguas que a pessoa em questão compreende (se forem conhecidas):

 

(b)

Dados sobre a identidade da pessoa protegida:

Apelido:

Nome(s) próprio(s):

(event.) Nome de solteira:

Sexo:

Nacionalidade:

Data de nascimento:

Lugar de nascimento:

Endereço:

Língua ou línguas que a pessoa em questão compreende (se forem conhecidas):

 

c)

Dados sobre a decisão europeia de protecção:

Decisão proferida em:

N.o de processo (se existir):

Autoridade que emitiu a decisão:

Designação oficial:

Endereço:

 

d)

Dados sobre a autoridade responsável pela execução da medida de protecção (se existir) tomada no Estado de execução em conformidade com a decisão europeia de protecção:

Designação oficial da autoridade:

Nome da pessoa a contactar:

Funções (título/grau):

Endereço:

N.o tel.: (prefixo nacional) (prefixo local)

Fax: (prefixo nacional) (prefixo local)

Endereço electrónico:

Línguas que podem ser usadas na comunicação:

 

e)

Violação da(s) obrigação(ões) ou proibição(ões) descritas na decisão europeia de protecção e/ou quaisquer outros elementos que possam implicar a tomada de uma decisão subsequente:

A violação diz respeito à(s) seguinte(s) obrigação(ões) ou proibição(ões) (podem ser assinaladas mais do que uma quadrícula):

proibição de a pessoa causadora de perigo entrar em determinadas localidades ou lugares ou em zonas definidas, em particular no que se refere à residência da pessoa protegida ou aos lugares em que se encontra de visita;

obrigação de a pessoa causadora de perigo permanecer num lugar determinado, eventualmente durante períodos especificados;

obrigação de a pessoa causadora de perigo respeitar certas restrições no que se refere à saída do território do Estado de execução;

obrigação de a pessoa causadora de perigo evitar o contacto com a pessoa protegida;

proibição de a pessoa causadora de perigo se aproximar da pessoa protegida a menos de uma distância prescrita;

Descrição da(s) violação(ões) (local, data e circunstâncias específicas):

Outros elementos que possam implicar a tomada de uma decisão subsequente

Descrição dos factos:

 

f)

Dados da pessoa a contactar, se tiverem de ser recolhidas informações complementares relacionadas com a violação:

Apelido:

Nome(s) próprio(s):

Endereço:

N.o tel.: (prefixo nacional) (prefixo local)

N.o fax: (prefixo nacional) (prefixo local)

Endereço electrónico:

Línguas que podem ser usadas na comunicação:

Assinatura da autoridade que emite o formulário e/ou do seu representante, confirmando a exactidão do seu conteúdo:

Nome:

Funções (título/grau):

Data:

(event.) Carimbo oficial:


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

18.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 69/19


LISTA MILITAR COMUM DA UNIÃO EUROPEIA

(adoptada pelo Conselho em 15 de Fevereiro de 2010)

(equipamento abrangido pela Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamentos militares)

(actualiza e substitui a Lista Militar Comum da União Europeia adoptada pelo Conselho em 23 de Fevereiro de 2009)

(PESC)

(2010/C 69/03)

Nota 1 Os termos entre "aspas" são termos definidos. Dizem respeito ás ‧Definições dos termos empregues na presente lista‧.

Nota 2: Nalguns casos, as substâncias químicas estão indicadas na lista pelo nome e pelo número CAS. A lista aplica-se às substâncias químicas com a mesma fórmula estrutural (incluindo os hidratos), seja qual for o seu nome ou número CAS. A apresentação dos números CAS destina-se a ajudar a identificar determinada substância química ou mistura, independentemente da nomenclatura. Os números CAS não podem ser utilizados como identificadores únicos, uma vez que algumas formas de uma substância química enumerada na lista têm números CAS diferentes e que as misturas que contêm determinada substância química enumerada também podem ter números CAS diferentes.

ML1

Armas de canos de alma lisa de calibre inferior a 20 mm, outras armas e armas automáticas de calibre igual ou inferior a 12,7 mm (calibre 0,50 polegada) e acessórios, como se segue, e componentes especialmente concebidos para as mesmas:

a.

Espingardas, carabinas, revólveres, pistolas, pistolas-metralhadoras e metralhadoras;

O ponto ML1.a. não abrange os seguintes artigos:

a.

Mosquetes, espingardas e carabinas de fabrico anterior a 1938;

b.

Reproduções de mosquetes, espingardas e carabinas cujos originais tenham sido fabricados antes de 1890;

c.

Revólveres, pistolas e metralhadoras de fabrico anterior a 1890 e respectivas reproduções;

b.

Armas de canos de alma lisa, como se segue:

1.

Armas de alma lisa especialmente concebidas para uso militar;

2.

Outras armas de canos de alma lisa, como se segue:

a.

De tipo totalmente automático;

b.

De tipo semi automático ou de tipo "pump";

c.

Armas que utilizem munições sem caixa de cartucho;

d.

Silenciadores, suportes especiais para armas de tiro, carregadores, miras e tapa chamas destinados às armas referidas nos pontos ML1.a., ML1.b. ou ML1.c.

O ponto ML1 não abrange as armas de cano de alma lisa destinadas à caça ou a fins desportivos. Estas armas não podem ser especialmente concebidas para uso militar nem de tipo totalmente automático.

O ponto ML1 não abrange as armas de fogo especialmente concebidas para munições inertes e inaptas para utilizar munições referidas no ponto ML3.

O ponto ML1 não abrange as armas de percussão periférica e que não sejam de tipo totalmente automático.

O ponto ML1.d. não abrange alças ópticas sem tratamento de imagem electrónico com uma ampliação inferior ou igual a 4 x, desde que não sejam especialmente concebidas ou modificadas para uso militar.

ML2

Armas de alma lisa de calibre igual ou superior a 20 mm, outras armas ou armamento de calibre superior a 12,7 mm (calibre 0,50 polegada), lançadores e acessórios, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Peças de artilharia, obuses, canhões, morteiros, armas anti-carro, lançadores de projécteis, lança-chamas militares, espingardas, canhões sem recuo, armas de canos de alma lisa e dispositivos de redução da assinatura para os mesmos;

O ponto ML2.a. inclui injectores, dispositivos de medição, reservatórios de armazenagem e outros componentes especialmente concebidos para serem utilizados com cargas propulsoras líquidas para todo o material referido no ponto ML2.a.

O ponto ML2.a. não abrange as seguintes armas:

1.

Mosquetes, espingardas e carabinas de fabrico anterior a 1938;

2.

Réplicas de mosquetes, espingardas e carabinas cujos originais tenham sido fabricados antes de 1890.

O ponto ML2.a. não abrange lançadores de projécteis portáteis especialmente concebidos para lançar projécteis com cabo de ligação sem carga altamente explosiva ou ligação de comunicações, com alcance igual ou inferior a 500 m.

b.

Equipamento de lançamento ou produção de fumos, gases e artifícios pirotécnicos, especialmente concebido ou modificado para uso militar;

O ponto ML2.b. não abrange as pistolas de sinalização.

c.

Miras para armamento.

d.

Suportes concebidos especificamente para as armas referidas no ponto ML2.a.

ML3

Munições e dispositivos de ajustamento de espoletas, como se segue, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito:

a.

Munições para as armas referidas nos pontos ML1, ML2 ou ML12;

b.

Dispositivos de ajustamento de espoletas especialmente concebidos para as munições referidos no ponto ML3.a.

Os componentes especialmente concebidos, referidos no ponto ML3, incluem:

a.

Produtos de metal ou plástico tais como bigornas, cápsulas de balas, elos de cartuchos, fitas carregadoras rotativas e elementos metálicos para munições;

b.

Dispositivos de segurança e de armar, espoletas, sensores e dispositivos de detonação;

c.

Fontes de alimentação de utilização única com elevada potência operacional;

d.

Caixas combustíveis para cargas;

e.

Submunições, incluindo pequenas bombas, pequenas minas e projécteis com guiamento terminal.

O ponto ML3 a. não abrange munições fechadas sem projéctil (tipo "blankstar"), nem munições inertes com câmara perfurada.

O ponto ML3.a. não abrange os cartuchos especialmente concebidos para qualquer dos seguintes fins:

a.

Sinalização;

b.

Afugentamento de aves;

c.

Acendimento de tochas de gás em poços de petróleo.

ML4

Bombas, torpedos, foguetes, mísseis, outros artifícios explosivos e cargas explosivas e equipamento afim e acessórios, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11.

Para os sistemas de protecção contra mísseis antiaéreos (AMPS), ver ponto ML4c.

a.

Bombas, torpedos, granadas, potes fumígenos, foguetes, minas, mísseis, cargas de profundidade, cargas, dispositivos e conjuntos de demolição, dispositivos "pirotécnicos", cartuchos e simuladores (ou seja, equipamento que simule as características de qualquer destes artigos) especialmente concebidos para uso militar;

O ponto ML4.a. inclui:

a.

Granadas fumígenas, bombas incendiárias e artifícios explosivos;

b.

Tubeiras de escape de foguetes de mísseis e extremidades de ogivas de veículos de reentrada.

b.

Equipamentos com todas as seguintes características:

1.

Especialmente concebidos para uso militar;

2.

Especialmente concebidos para manuseamento, controlo, activação, alimentação de potência de saída operacional de utilização única, lançamento, colocação, levantamento, desactivação, engodo, empastelamento, rebentamento, paralisação, eliminação ou detecção de qualquer um dos seguintes artigos:

a.

Artigos referidos no ponto ML4.a

b.

Engenhos explosivos improvisados (IED)

O ponto ML4.b inclui:

a.

Equipamento móvel de liquefacção de gás com uma capacidade de produção diária igual ou superior a 1 000 kg de gás liquefeito;

b.

Cabos eléctricos condutores flutuantes aptos para dragagem de minas magnéticas.

O ponto ML4.b não abrange os dispositivos portáteis concebidos apenas para a detecção de objectos metálicos e incapazes de distinguir as minas de outros objectos metálicos.

c.

Sistemas de protecção contra mísseis antiaéreos (AMPS)

O ponto ML4.c não abrange os AMPS que incluam todos os seguintes elementos:

a.

Qualquer um dos seguintes sensores de aviso de aproximação de mísseis:

1.

Sensores passivos com uma resposta de pico entre 100-400 nm;

2.

Sensores activos pulsados Doppler para aviso de aproximação de mísseis;

b.

Sistemas de contramedidas;

c.

Dispositivos de sinal (flares) com assinatura visível e assinatura infravermelha, para engodo de mísseis terra-ar;

d.

Instalados em "aeronaves civis" e com todas as seguintes características:

1.

O AMPS apenas funciona numa determinada "aeronave civil" na qual tenha sido instalado e para a qual tenha sido emitido:

a.

Um certificado de homologação civil;

b.

Um documento equivalente reconhecido pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI);

2.

O AMPS utiliza meios de protecção para prevenir o acesso não autorizado ao "software";

3.

O AMPS incorpora um mecanismo activo que o impede de funcionar caso seja removido da "aeronave civil" na qual tenha sido instalado.

ML5

Equipamento de direcção de tiro e equipamentos conexos de alerta e aviso e sistemas e equipamentos de ensaio, alinhamento e contramedida conexos, como se segue, especialmente concebidos para uso militar, bem como componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Visores de armas, computadores de bombardeamento, equipamentos de pontaria e sistemas de comando de armas;

b.

Sistemas de aquisição, identificação, telemetria, vigilância, ou seguimento de alvos; Equipamentos de detecção, fusão de dados, reconhecimento ou identificação e equipamento de integração de sensores;

c.

Equipamentos de contramedidas para os artigos incluídos nos pontos ML5.a. ou ML5.b.;

Para efeitos dos disposto no ponto ML5.c., os equipamentos de contramedidas incluem equipamento de detecção.

d.

Equipamentos de ensaio no terreno ou de alinhamento, especialmente concebidos para os artigos incluídos nos pontos ML5.a., ML5.b. ou ML5.c.

ML6

Veículos terrestres e seus componentes, como se segue:

Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11.

a.

Veículos terrestres e respectivos componentes, especialmente concebidos ou modificados para uso militar;

Nota técnica

Para efeitos do ponto ML6 a., "veículos terrestres" abrange os reboques.

b.

Veículos de tracção total aptos para uso extra viário e fabricados ou equipados com materiais que confiram protecção balística de nível III ou superior (norma NIJ 0108.01, de Setembro de 1985, ou norma nacional comparável).

Ver também ponto ML13.a.

O ponto ML6.a. inclui:

a.

Carros de combate e outros veículos militares armados e veículos militares equipados com suportes de armas ou equipamento de colocação de minas ou de lançamento de munições referidos no ponto ML4;

b.

Veículos blindados;

c.

Veículos anfíbios e veículos aptos à travessia de águas profundas;

d.

Veículos de desempanagem e veículos de reboque ou transporte de sistemas de armas ou munições e equipamento conexo de movimentação de cargas.

A modificação de um veículo terrestre para uso militar abrangido pelo ponto ML6.a. supõe uma alteração estrutural, eléctrica ou mecânica, que inclua um ou mais componentes especialmente concebidos para uso militar. Esses componentes compreendem:

a.

Pneumáticos especialmente concebidos para serem à prova de bala ou poderem rodar vazios;

b.

Protecção blindada das partes vitais (por exemplo, reservatórios de combustível ou cabinas);

c.

Reforços especiais ou suportes de armamento.

d.

Iluminação oculta.

O ponto ML6 não abrange os veículos civis, ligeiros ou pesados, concebidos ou modificados para o transporte de dinheiro ou valores, que disponham de protecção blindada.

ML7

Agentes tóxicos químicos ou biológicos, "agentes antimotim", materiais radioactivos, equipamento conexo, componentes e materiais a seguir indicados:

a.

Agentes biológicos e materiais radioactivos "adaptados para fins militares", de modo a causar baixas em homens ou animais, danificar equipamento, provocar a perda de colheitas ou degradar o ambiente;

b.

Agentes de guerra química (agentes Q), incluindo;

1.

Os seguintes agentes Q neurotóxicos:

a.

Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) — fosfonofluoridatos de O-alquilo (igual ou inferior a C10, incluindo cicloalquilo), tais como:

Sarin (GB): metilfosfonofluoridato de O-isopropilo (CAS 107-44-8); ,

Soman (GD): metilfosfonofluoridato de O-pinacolilo (CAS 96-64-0);

b.

N,N-dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosforamidocianidatos de O-alquilo (igual ou inferior a C10, incluindo cicloalquilo), tais como:

Tabun(GA): N,N-dimetilfosforamidocianidato de O-etilo (CAS 77-81-6);

c.

Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonotiolatos de O-alquilo (igual ou inferior a C10, incluindo cicloalquilo) e de S-2-dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) aminoetilo e seus sais alquilados e protonados, tais como:

VX: metil fosfonotiolato de O-etilo e de S-2-diisopropilaminoetilo (CAS 50782-69-9);

2.

Os seguintes agentes Q vesicantes:

a.

Mostardas de enxofre, tais como:

1.

Sulfureto de 2-cloroetilo e de clorometilo (CAS 2625-76-5);

2.

Sulfureto de bis (2-cloroetilo) (CAS 505-60-2);

3.

Bis (2-cloroetiltio) metano (CAS 63869-13-6);

4.

1,2-bis (2-cloroetiltio) etano (CAS 3563-36-8);

5.

1,3-bis (2-cloroetiltio) –n-propano (CAS 63905-10-2);

6.

1,4-bis (2-cloroetiltio) –n-butano (CAS 142868-93-7);

7.

1,5-bis (2-cloroetiltio)-n-pentano (CAS 142868-94-8);

8.

Éter de bis (2-cloroetiltiometilo) (CAS 63918-90-1);

9.

Éter de bis (2-cloroetiltioetilo) (CAS 63918-89-8);

b.

Lewisites, tais como:

1.

2-clorovinildicloroarsina (CAS 541-25-3);

2.

Tris (2-clorovinil) arsina (CAS 40334-70-1);

3.

Bis (2-clorovinil) cloroarsina (CAS 40334-69-8);

c.

Mostardas de azoto, tais como:

1.

HN1: bis (2-cloroetil) etilamina (CAS 538-07-8);

2.

HN2: bis (2-cloroetil) metilamina (CAS 51-75-2);

3.

HN3: tris (2-cloroetil) amina (CAS 555-77-1);

3.

Os seguintes agentes Q incapacitantes:

a.

Benzilato de 3-quinuclidinilo (BZ) (CAS 6581-06-2);

4.

Os seguintes agentes Q desfolhantes:

a.

2-Cloro-4-fluorofenoxiacetato de butilo (LNF);

b.

Ácido 2,4,5-triclorofenoxiacético (CAS 93-76-5) misturado com ácido 2,4-diclorofenoxiacético (CAS 94-75-7) ("agente laranja" (CAS 39277-47-9));

c.

Precursores binários e precursores-chave de agentes Q a seguir indicados:

1.

Difluoretos de alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonilo, tais como:

DF: Difluoreto de metilfosfonilo (CAS 676-99-3);

2.

Alquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) fosfonitos de O-alquilo (H ou igual ou inferior a C10, incluindo cicloalquilo) e de O-2-dialquil (metil, etil, n-propil ou isopropil) aminoetilo e seus sais alquilados e protonados, tais como:

QL: Metilfosfonito de O-etilo e de O-2-diisopropilaminoetilo (CAS 57856-11-8);

3.

Clorosarin: metilfosfonocloridato de O-isopropilo (CAS 1445-76-7);

4.

Clorosoman: metilfosfonocloridato de O-pinacolilo (CAS 7040-57-5);

d.

"Agentes antimotim", substâncias químicas constituintes activas e suas combinações, que incluem:

1.

α-Bromobenzeneacetonitrilo, (Cianeto de bromobenzilo) (CA) (CAS 5798-79-8);

2.

[(2-clorofenil)metileno] propanodinitrilo, (Ortoclorobenzilidenomalononitrilo(CS) (CAS 2698-41-1);

3.

2-cloro-1-feniletanona, Cloreto de fenilacilo (ω-cloroacetofenona) (CN) (CAS 532-27-4);

4.

Dibenzo-(b,f)–1,4-oxazefina (CR) (CAS 257-07-8);

5.

10-cloro-5,10-dihidrofenarsazina, (Cloreto de fenarsazina), (Adamsita), (DM) (CAS 578-94-9);

6.

N-Nonanoilmorfolina, (MPA) (CAS 5299-64-9);

O ponto ML7.d. não abrange os agentes "antimotim" embalados individualmente e utilizados para fins de autodefesa

ML7.d. não abrange substâncias químicas constituintes activas e suas combinações identificadas e embaladas para fins de produção de alimentos ou médicos.

e.

Equipamento especialmente concebido ou modificado para uso militar, concebido ou modificado para a disseminação de qualquer dos seguintes componentes, e especialmente concebidos para o mesmo:

1.

Materiais ou agentes abrangidos pelos pontos ML7.a. ML7.b ou ML7d; ou

2.

Agentes Q fabricados com precursores abrangidos pelo ponto ML7.c.

f.

Equipamentos de protecção e de descontaminação especialmente concebidos ou modificados para uso militar e misturas químicas como se segue:

1.

Equipamento concebido ou modificado para a defesa contra os materiais abrangidos pelo ponto ML7.a. ML7.b. ou ML7.d, e componentes especialmente concebidos para o mesmo;

2.

Equipamento concebido ou modificado para a descontaminação de objectos contaminados com materiais abrangidos pelo ponto ML7.a. ou ML7.b. e componentes especialmente concebidos para o mesmo;

3.

Misturas químicas especialmente desenvolvidas ou formuladas para a descontaminação de objectos contaminados com materiais abrangidos pelo ponto ML7.a. ou ML7.b.;

O ponto ML7.f.1. inclui:

a.

As unidades de ar condicionado especialmente concebidas ou modificadas para filtragem nuclear, biológica ou química;

b.

O vestuário de protecção

Para as máscaras antigás e para o equipamento de protecção e de descontaminação destinados a uso civil, ver também o ponto 1A004 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

g.

Equipamento especialmente concebido ou modificado para uso militar, concebido ou modificado para a detecção ou identificação dos materiais abrangidos pelos pontos ML7.a., ML7.b. ou ML7.d. e componentes especialmente concebidos para o mesmo;

O ponto ML7.g não abrange os dosímetros para controlo da radiação em pessoas.

Ver também o ponto 1A004 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

h.

"Biopolímeros" especialmente concebidos ou modificados para a detecção ou identificação de agentes Q abrangidos pelo ponto ML7.b. e culturas de células específicas usadas na sua produção;

i.

"Biocatalisadores" para a descontaminação ou degradação de agentes Q, e sistemas biológicos para os mesmos, a seguir indicados:

1.

"Biocatalisadores" especialmente concebidos para a descontaminação ou degradação de agentes Q abrangidos pelo ponto ML7.b., resultantes duma selecção laboratorial controlada ou da manipulação genética de sistemas biológicos;

2.

Sistemas biológicos, como se segue: "vectores de expressão", vírus ou culturas de células que contenham a informação genética específica para a produção de "biocatalisadores" abrangidos pelo ponto ML7.i.1.;

Os pontos ML7.b. e ML7.d. não abrangem as seguintes substâncias:

a.

Cloreto de cianogénio (CAS 506-77-4). Ver o ponto 1C450.a.5. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia;

b.

Ácido cianídrico (CAS 74-90-8);

c.

Cloro (CAS 7782-50-5);

d.

Cloreto de carbonilo (fosgénio) (CAS 75-44-5). Ver o ponto 1C450.a.4. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia;

e.

Difosgénio (triclorometilcloroformato) (CAS 503-38-8);

f.

Não se aplica desde 2004;

g.

Brometo de xililo, orto: (CAS 89-92-9), meta: (CAS 620-13-3), para: (CAS 104-81-4);

h.

Brometo de benzilo (CAS 100-39-0);

i.

Iodeto de benzilo (CAS 620-05-3);

j.

Bromoacetona (CAS 598-31-2);

k.

Brometo de cianogénio (CAS 506-68-3);

l.

Bromometiletilcetona (CAS 816-40-0);

m.

Cloroacteona (CAS 78-95-5);

n.

Iodoacetato de etilo (CAS 623-48-3);

o.

Iodoacetona (CAS 3019-04-3);

p.

Cloropicrina (CAS 76-06-2). Ver o ponto 1C450.a.7. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia;

As culturas de células e os sistemas biológicas referidos nos pontos ML7.h. e ML7.i.2. constituem matéria exclusiva desses pontos, que não abrangem as células, nem os sistemas biológicos destinados a utilização civil, por exemplo no âmbito agrícola, farmacêutico, médico, veterinário, ambiental, da gestão de resíduos ou da indústria alimentar.

ML8

"Materiais energéticos" e substâncias com eles relacionadas, a seguir indicados:

Ver também o ponto 1C011 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia

Para os artifícios e cargas, ver pontos ML4 e1A008 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia

Notas técnicas

1.

Para efeitos do ponto ML8, entende-se por "mistura" uma composição de duas ou mais substâncias em que pelo menos uma está incluída nos subpontos do ponto ML8.

2.

Qualquer substância enumerada nos subpontos do ponto ML8 está abrangida pela presente lista, mesmo quando utilizada numa aplicação diferente da indicada. (por exemplo, o TAGN é predominantemente utilizado como explosivo, mas pode também ser utilizado como combustível ou como oxidante.)

a.

"Explosivos" a seguir indicados e suas misturas:

1.

ADNBF (amino dinitrobenzofuroxano ou 7-Amino-4,6-dinitrobenzofurazano-1-óxido) (CAS 97096-78-1);

2.

PCBN (perclorato de cis-bis (5-nitrotetrazolato) tetra-amina cobalto (III)) (CAS 117412-28-9);

3.

CL-14 (diamino dinitrobenzofuroxano ou 5,7-diamino-4,6-dinitrobenzofurazano-1-óxido (CAS 117907-74-1);

4.

CL-20 (HNIW ou hexanitrohexaazaisowurtzitano) (CAS 135285-90-4); clatratos de CL-20 (ver também os pontos ML8.g.3. e ML8 g.4. para os seus "precursores");

5.

Perclorato de 2-(5-cianotetrazolato) penta-amina cobalto (III) (CAS 70247-32-4);

6.

DADE (1,1-diamino-2,2-dinitroetileno, FOX7) (CAS145250-81-3);

7.

DATB (diaminotrinitrobenzeno) (CAS 1630-08-6);

8.

DDFP (1,4-dinitrodifurazanopiperazina);

9.

DDPO (2,6-diamino-3,5-dinitropirazina-1-óxido, PZO) (CAS 194486-77-6);

10.

DIPAM (3,3'-diamino-2,2',4,4',6,6'– hexanitrobifenilo ou dipicramida) (CAS 17215-44-0);

11.

DNGU (DINGU ou dinitroglicolurilo) (CAS 55510-04-8);

12.

Furazanos, como se segue:

a.

DAAOF (diaminoazoxifurazano);

b.

DAAzF (diaminoazofurazano) (CAS 78644-90-3);

13.

HMX e seus derivados (ver também o ponto ML8.g.5. para os seus "precursores"), como se segue:

a.

HMX (ciclotetrametilenotetranitramina, octa-hidro-1,3,5,7-tetranitro-1,3,5,7-tetrazina, 1,3,5,7-tetranitro-1,3,5,7-tetraza-ciclooctano, octogénio ou octogene) (CAS 2691-41-0);

b.

Análogos difluoroaminados de HMX;

c.

K-55 (2,4,6,8-tetranitro-2,4,6,8-tetraazabiciclo [3,3,0]-octanona-3, tetranitrosemiglicoril, ou ceto-biciclo HMX) (CAS 130256-72-3);

14.

HNAD (hexanitroadamantano) (CAS 143850-71-9);

15.

HNS (hexanitroestilbeno) (CAS 20062-22-0);

16.

Imidazóis, como se segue:

a.

BNNII [Octahidro-2,5-bis(nitroimino)imidazo [4,5-d]imidazol];

b.

DNI (2,4-dinitroimidazol) (CAS 5213-49-0);

c.

FDIA (1-fluoro-2,4-dinitroimidazol);

d.

NTDNIA (N-(2-nitrotriazol)-2,4-dinitroimidazol);

e.

PTIA (1-picril-2,4,5-trinitroimidazol);

17.

NTNMH (1-(2-nitrotriazol)-2-dinitrometileno hidrazina);

18.

NTO (ONTA ou 3-nitro-1,2,4-triazol-5-ona) (CAS 932-64-9);

19.

Polinitrocubanos com mais de quatro grupos nitro;

20.

PYX (2,6-bis(picrilamino) –3,5-dinitropiridina) (CAS 38082-89-2);

21.

RDX e seus derivados, como se segue:

a.

RDX (ciclotrimetilenotrinitramina, ciclonite, T4, hexahidro-1,3,5-trinitro-1,3,5-triazina, 1,3,5-trinitro-1,3,5-triaza-ciclohexano, hexogénio ou hexogene) (CAS 121-82-4);

b.

Ceto-RDX (K-6 ou 2,4,6-trinitro-2,4,6-triaza-ciclo-hexanona) (CAS 115029-35-1);

22.

TAGN (nitrato de triaminoguanidina) (CAS 4000-16-2);

23.

TATB (triaminotrinitrobenzeno) (CAS 3058-38-6) (ver também o ponto ML8.g.7. para os seus "precursores");

24.

TEDDZ (3,3,7,7-tetrabis(difluoroamino) octa-hidro-1,5-dinitro-1,5-diazocina);

25.

Tetrazóis, como se segue:

a.

NTAT (nitrotriazol aminotetrazol);

b.

NTNT (1-N-(2-nitrotriazol)-4-nitrotetrazol);

26.

Tetrilo (trinitrofenilmetilnitramina) (CAS 479-45-8);

27.

TNAD (1,4,5,8-tetranitro-1,4,5,8-tetraazadecalina) (CAS 135877-16-6); (ver também o ponto ML8.g.6. para os seus "precursores");

28.

TNAZ (1,3,3-trinitroazetidina) (CAS 97645-24-4); (ver também o ponto ML8.g.2. para os seus "precursores");

29.

TNGU (SORGUYL ou tetranitroglicolurilo) (CAS 55510-03-7);

30.

TNP (1,4,5,8-tetranitro-piridazino[4,5-d]piridazina) (CAS 229176-04-9);

31.

Triazinas, como se segue:

a.

DNAM (2-oxi-4,6-dinitroamino-s-triazina) (CAS 19899-80-0);

b.

NNHT (2-nitroimino-5-nitro-hexahidro-1,3,5-triazina) (CAS 130400-13-4);

32.

Triazóis, como se segue:

a.

5-azida-2-nitrotriazol;

b.

ADHTDN (4-amino-3,5-dihidrazino-1,2,4-triazol dinitramida) (CAS 1614-08-0);

c.

ADNT (1-amino-3,5-dinitro-1,2,4-triazol);

d.

BDNTA ([bis-dinitrotriazol]amina);

e.

DBT (3,3′-dinitro-5,5-bi-1,2,4-triazol) (CAS 30003-46-4);

f.

DNBT (dinitrobistriazol) (CAS 70890-46-9);

g.

NTDNA (2-nitrotriazol 5-dinitramida) (CAS 75393-84-9);

h.

NTDNT (1-N-(2-nitrotriazol) 3,5-dinitrotriazol);

i.

PDNT (1-picril-3,5-dinitrotriazol);

j.

TACOT (tetranitrobenzotriazolbenzotriazol) (CAS 25243-36-1);

33.

Explosivos não enumerados noutro subponto do ponto ML8.a. e que tenham qualquer uma das seguintes características:

a.

Uma velocidade de detonação superior a 8 700 m/s à densidade máxima, ou

b.

Uma pressão de detonação superior a 34 GPa (340 kbar);

34.

Explosivos orgânicos não enumerados noutro subponto do ponto ML8.a. e que tenham todas as seguintes características:

a.

Produzam pressões de detonação iguais ou superiores a 25 GPa (250 kbar) e

b.

Permaneçam estáveis a temperaturas iguais ou superiores a 523 K (250 oC) por períodos iguais ou superiores a 5 minutos;

b.

"Propergóis" como se segue:

1.

Qualquer "propergol" sólido da classe 1.1 UN com um impulso específico teórico (em condições padrão) superior a 250 segundos para as composições não metalizadas, ou a 270 segundos para as composições aluminizadas;

2.

Qualquer "propergol" sólido da classe 1.3 UN com um impulso específico teórico (em condições padrão) superior a 230 segundos para as composições não halogenadas, a 250 segundos para as composições não metalizadas e a 266 segundos para as composições metalizadas;

3.

"Propergóis" com uma constante de força superior a 1 200 kJ/kg;

4.

"Propergóis" que possam manter uma velocidade de combustão linear estável superior a 38 mm/s em condições padrão (medida sob a forma de um fio único inibido) de pressão –6,89 MPa (68.9 bar) — e temperatura — 294 K (21 °C); 5.

5.

Propergóis vazados de base dupla modificados com elastómeros (EMCBD) com extensibilidade sob tensão máxima superior a 5 % a 233 K (–40 °C);

6.

Qualquer "propergol" que contenha substâncias referidas no ponto ML8.a.

7.

"Propergóis" que não estejam especificados noutra pauta da Lista Molitar Comum da UE, destinados especialmente a uso militar;

c.

"Produtos pirotécnicos", combustíveis e substâncias com eles relacionadas a seguir indicados, e suas misturas:

1.

Combustíveis para aeronaves especialmente formulados para fins militares;

2.

Alano (hidreto de alumínio) (CAS 7784-21-6);

3.

Carboranos; decaborano (CAS 17702-41-9); pentaboranos (CAS 19624-22-7 e 18433-84-6) e seus derivados;

4.

Hidrazina e seus derivados, como se segue (ver também os pontos ML8.d.8. e ML8.d.9. para os derivados oxidantes da hidrazina);

a.

Hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais ou superiores a 70 %;

b.

Monometil hidrazina (CAS 60-34-4);

c.

Dimetil hidrazina simétrica (CAS 540-73-8);

d.

Dimetil hidrazina assimétrica (CAS 57-14-7);

5.

Combustíveis metálicos constituídos por partículas esféricas, atomizadas, esferoidais, em flocos ou trituradas, fabricados com materiais que contenham 99 % ou mais de qualquer dos seguintes componentes:

a.

Metais, como se segue, e suas misturas:

1.

Berílio (CAS 7440-41-7) de granulometria inferior a 60 μm;

2.

Pσ de ferro (CAS 7439-89-6) de granulometria igual ou inferior a 3 μm, produzido por reduηγo do σxido de ferro com hidrogιnio;

b.

Misturas que contenham um dos seguintes componentes:

1.

Zircónico (CAS 7440-67-7), magnésio (CAS 7439-95-4) ou suas ligas de granulometria inferior a 60 μm; ou

2.

Combustíveis de boro (CAS 7440-42-8) ou carboneto de boro (CAS 12069-32-8) com um grau de pureza igual ou superior a 85 % e de granulometria inferior a 60 μm;

6.

Materiais militares que contenham gelificantes para combustíveis hidrocarbonados especialmente formulados para emprego em lança-chamas ou em munições incendiárias, tais como estearatos ou palmatos metálicos (por exemplo, Octol (CAS 637-12-7)) e gelificantes M1, M2 e M3;

7.

Percloratos, cloratos e cromatos compostos com pós metálicos ou outros componentes combustíveis, altamente energéticos;

8.

Pó esférico de alumínio (CAS 7429-90-5), de granulometria igual ou inferior a 60 µ; m, fabricado com materiais que contenham 99 % de alumínio ou mais;

9.

Subhidreto de titânio (TiHn) de estequiometria equivalente a n = 0,65-1,68.

Os combustíveis para aeronaves abrangidos pelo ponto ML8.c.1. são os produtos acabados e não os seus constituintes.

O ponto ML.c.4.a. não abrange as misturas de hidrazina especialmente formuladas para fins de controlo da corrosão.

O ponto ML8.c.5. abrange os explosivos e combustíveis, quer os metais ou ligas se encontrem ou não encapsulados em alumínio, magnésio, zircónio ou berílio.

O ponto ML8.c.5.b.2. não abrange o boro e o carboneto de boro enriquecidos com boro 10 (teor total de boro 10 igual ou superior a 20 %).

d.

Oxidantes a seguir indicados e suas misturas:

1.

ADN (dinitroamida de amónio ou SR 12) (CAS 140456-78-6);

2.

AP (perclorato de amónio) (CAS 7790-98-9);

3

Compostos de flúor e um ou mais dos seguintes elementos:

a.

Outros halogénios;

b.

Oxigénio;

c.

Azoto;

O ponto ML8.d.3 não abrange o trifluoreto de cloro(CAS 7790-91-2). Ver o ponto 1C238 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

ML8.d.3 não abrange o trifluoreto de azoto(CAS 7783-54-2) no estado gasoso.

4.

DNAD (1,3-dinitro-1,3-diazetidina) (CAS 78246-06-7);

5.

HAN (nitrato de hidroxilamónio) (CAS 13465-08-2);

6.

HAP (perclorato de hidroxilamónio) (CAS 15588-62-2);

7.

HNF (nitroformato de hidrazínio) (CAS 20773-28-8);

8.

Nitrato de hidrazina (CAS 37836-27-4);

9.

Perclorato de hidrazina (CAS 27978-54-7);

10.

Oxidantes líquidos, constituídos por ou que contenham ácido nítrico fumante inibido (IRFNA) (CAS 8007-58-7);

o ponto ML8.d.10 não abrange o ácido nítrico fumante não inibido.

e.

Agentes ligantes, plastizantes, monómeros e polímeros, como se segue:

1.

AMMO (azidametilmetiloxetano e seus polímeros) (CAS 90683-29-7) (ver também o ponto ML8.g.1. para os seus "precursores");

2.

BAMO (bis-azidametiloxetano e seus polímeros) (CAS 17607-20-4) (ver também o ponto ML8.g.1. para os seus "precursores");

3.

BDNPA (bis (2,2-dinitropropil) acetal) (CAS 5108-69-0);

4.

BDNPF (bis (2,2-dinitropropil) formal) (CAS 5917-61-3);

5.

BTTN(trinitrato de butanotriol) (CAS 6659-60-5) (ver também o ponto ML8.g.8. para os seus "precursores");

6.

Monómeros energéticos, plastizantes ou polímeros, especialmente concebidos para uso militar; contendo qualquer um dos seguintes grupos:

a.

Grupos nitro;

b.

Grupos azido;

c.

Grupos nitrato;

d.

Grupos nitraza; ou

e.

Grupos difluoroamino;

7.

FAMAO (3-difluoroaminometil-3-azidametil oxetano) e seus polímeros;

8.

FEFO (bis-(2-fluor-2,2-dinitroetil) formal) (CAS 17003-79-1);

9.

FPF-1 (poli-2,2,3,3,4,4-hexafluorpentano-1,5-diol formal) (CAS 376-90-9);

10.

FPF-3 (poli-2,4,4,5,5,6,6-heptafluor-2-tri-fluormetil-3-oxaheptano-1,7-diol formal);

11.

GAP (polímero de glicidilazida) (CAS 143178-24-9) e seus derivados;

12.

PHBT (polibutadieno com um grupo hidroxi terminal) tendo uma funcionalidade hidroxi igual ou superior a 2.2 e inferior ou igual a 2.4, um valor hidroxi inferior a 0.77 meq/g, e uma viscosidade a 30 °C inferior a 47 poise (CAS 69102-90-5);

13.

Poli(epiclorohidrina) com a função álcool com peso molecular inferior a 10 000), como se segue:

a.

Poli(epiclorohidrina diol);

b.

Poli(epiclorohidrina triol);

14.

NENA (compostos de nitratoetilnitramina) (CAS 17096-47-8, 85068-73-1, 82486-83-7, 82486-82-6 e 85954-06-9);

15.

PGN (poly-GLYN, poliglicidilnitrato ou poli(nitratometil oxirano) (CAS 27814-48-8);

16.

Poly-NIMMO (poli nitratometilmetiloxetano) ou poly-NMMO (poli [(3-nitratometil, 3-metil oxetano])

17.

Polinitro-ortocarbonatos;

18.

TVOPA (1,2,3-tris[1,2-bis(difluoroamino)etoxi] propano ou tris vinoxi-propano) (CAS 53159-39-0).

f.

"Aditivos", como se segue:

1.

Salicilato básico de cobre (CAS 62320-94-9); 2.

2.

BHEGA (bis-(2-hidroxietil) glicolamida) (CAS 17409-41-5);

3.

BNO (nitrilóxido de butadieno) (CAS 9003-18-3);

4.

Derivados do ferroceno, como se segue:

a.

Butaceno (CAS 125856-62-4);

b.

Catoceno (2,2-bis-etilferrocenil propano) (CAS 37206-42-1);

c.

Ácidos ferroceno-carboxílicos;

d.

n-butil-ferroceno (CAS 31904-29-7);

e.

Outros derivados poliméricos do ferroceno obtidos por adição;

5.

Beta resorcilato de chumbo (CAS 20936-32-7);

6.

Citrato de chumbo (CAS 14450-60-3);

7.

Quelatos de chumbo e de cobre a partir do ácido resorcílico ou salicílico (CAS 68411-07-4);

8.

Maleato de chumbo (CAS 19136-34-6);

9.

Salicilato de chumbo (CAS 15748-73-9); 10.

10.

Estanato de chumbo (CAS 12036-31-6);

11.

MAPO (óxido de fosfina tris-1-(2-metil) aziridinil) (CAS 57-39-6); BOBBA 8 (óxido de fosfina bis (2-metil aziridinil) 2-(2-hidroxipropanoxi) propilamino); e outros derivados do MAPO;

12.

Metil BAPO (óxido de fosfina bis(2-metil aziridinil) metilamino) (CAS 85068-72-0);

13.

N-metil-p-nitroanilina (CAS 100-15-2);

14.

3-nitraza-1,5-pentano diisocianato (CAS 7406-61-9);

15.

Agentes de ligação organo metálicos, como se segue:

a.

Neopentil [dialil] oxi, tri [dioctil] fosfato titanato (CAS 103850-22-2); também designado por titânio IV, 2,2[bis 2-propenolato-metil, butanolato, tris (dioctil) fosfato] (CAS 110438– 25-0); ou LICA 12 (CAS 103850-22-2);

b.

Titânio IV, [(2-propenolato-1) metil, n-propanolatometil] butanolato-1, tris[dioctil]pirofosfato ou KR3538;

c.

Titânio IV, [(2-propenolato-1) metil, n-propanolatometil] butanolato-1, tris(dioctil)fosfato;

16.

Policianodifluoroaminoetilenóxido; 17.

17.

Amidas de aziridina polivalentes com estruturas de reforço isoftálicas, trimésicas (BITA ou butileno imina trimesamida isocianúrico) ou trimetiladípicas e substituições de 2-metil ou 2-etil no anel de aziridina;

18.

Propilenoimina (2-metilaziridina) (CAS 75-55-8);

19.

Óxido férrico superfino (Fe2O3) com uma superfície específica superior a 250 m2/g e uma dimensão particular média igual ou inferior a 3.0 nm;

20.

TEPAN (tetraetileno pentaamina acrilonitrilo) (CAS 68412-45-3); cianoetil poliaminas e seus sais;

21.

TEPANOL (tetraetileno pentaamina acrilonitriloglicidol) (CAS 68412-46-4); cianoetil poliaminas com glicidol e seus sais;

22.

TPB (trifenil bismuto) (CAS 603-33-8);

g.

"Precursores" como se segue:

O ponto ML.8. refere-se aos "materiais energéticos" abrangidos fabricados a partir das substâncias indicadas.

1.

BCMO (bis-clorometiloxetano) (CAS 142173-26-0); (ver também os pontos ML8.e.1 e ML8.e.2.);.

2.

Sal de t-butil-dinitroazetidina (CAS 125735-38-8) (ver também o ponto ML8.a.28.);

3.

HBIW (hexabenzilhexaazaisowurtzitano) (CAS 124782-15-6); (ver também o ponto ML8.a.4.);

4.

TAIW (tetraacetildibenzilhexaazaisowurtzitano) (ver também o ponto ML8.a.4.); (CAS 182763-60-6);

5.

TAT (1,3,5,7 tetraacetil-1,3,5,7, –tetraaza ciclo-octano (CAS 41378-98-7); (ver também o ponto ML8.a.13);

6.

1,4,5,8 tetraazedecalina (CAS 5409-42-7) (ver também o ponto ML8.a.27.);

7.

1,3,5-triclorobenzeno (CAS 108-70-3) (ver também o ponto ML8.a.23.);

8.

1,2,4-trihidroxibutano (1,2,4-butanotriol) (CAS 3068-00-6) (ver também o ponto ML8.e.5.).

Não se aplica desde 2009;

O ponto ML8 não abrange as seguintes substâncias, a não ser quando compostas ou misturadas com "materiais energéticos" mencionados no ponto ML8.a. ou pós metálicos referidos no ponto ML8.c.:

a.

Perclorato de amónio (CAS 131-74-8);

b.

Pólvora negra;

c.

Hexanitrodifenilamina(CAS 131-73-7);

d

Difluoroamina(CAS 10405-27-3);

e.

Nitroamido(CAS9056-38-6);

f.

Nitrato de potássio (CAS 7757-79-1);

g.

Tetranitronaftaleno;

h.

Trinitroanisol;

i.

Trinitronaftaleno;

j.

Trinitroxileno;

k.

N-pirrolidinona; 1-metil-2-pirrolidinona(CAS 872-50-4);

l.

Dioctilmaleato(CAS 142-16-5);

m.

Etilhexilacrilato(CAS 103-11-7);

n.

Trietil-alumínio (TEA)(CAS 97-93-8), trimetil-alumínio (TMA)(CAS 75-24-1) e outros metais pirofóricos alquilos e arilos de lítio, sódio, magnésio, zinco ou boro;

o.

Nitrocelulose(CAS 9004-70-0);

p.

Nitroglicerina (ou gliceroltrinitrato, trinitroglicerina) (NG)(CAS 55-63-0);

q.

2,4,6-trinitrotolueno (TNT) (CAS 118-96-7);

r.

Dinitrato de etilenodiamina (EDDN) (CAS 20829-66-7);

s.

Tetranitrato de pentaeritritol (PETN) (CAS 78-11-5);

t.

Azida de chumbo(CAS 13424-46-9, estifnato de chumbo normal(CAS 15245-44-0) e básico (CAS 12403-82-6) e explosivos primários ou composições iniciadoras que contenham azidas ou complexos de azida;

u.

Dinitrato de trietilenoglicol (TEGDN) (CAS 111-22-8);

v.

2,4,6-trinitroresorcinol (ácido estífnico)(CAS 82-71-3);

w.

Dietildifenilureia (CAS 85-98-3); dimetildifenilureia(CAS 611-92-7); Metiletildifenil ureia [Centralites];

x.

N,N-difenilureia (difenilureia assimétrica)(CAS 603-54-3);

y.

Metil-N,N-difenilureia (metil difenilureia assimétrica);(CAS 13114-72-2);

z.

Etil-N,N-difenilureia (etil difenilureia assimétrica);(CAS 64544-71-4);

aa.

2-Nitrodifenilamina (CAS 119-75-5))(CAS 119-75-5);

bb.

4-Nitrodifenilamina(4-NDPA)(CAS 836-30-6);

cc.

2,2-dinitropropanol (CAS 918-52-5);

dd.

Nitroguanidina(CAS 556-88-7) (ver o ponto 1C011.d. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da UE;

ML9

Navios de guerra (de superfície ou submarinos), equipamento naval especializado, acessórios, componentes e outros navios de superfície, como se segue:

Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11.

a.

Navios e componentes, como se segue:

1.

Navios (de superfície ou submarinos) especialmente concebidos ou modificados para fins militares, independentemente do seu estado actual de reparação ou operação, quer disponham ou não de sistemas de lançamento de armas ou blindagem, bem como cascos ou partes de cascos para tais navios, e seus componentes especialmente concebidos para uso militar;

2.

Navios de superfície para além dos especificados em ML9.a.1., com um dos seguintes elementos fixados ou integrados no navio:

a.

Armas automáticas de calibre igual ou superior a 12,7 mm especificadas em ML1., ou armas especificadas em ML2., ML4., ML12. ou ML19., ou ‧suportes‧ ou pontos de fixação para essas armas;

Nota técnica

‧Suportes‧ dizem respeito a suportes para armas ou ao reforço da estrutura para fins de fixação de armas.

b.

Sistemas de combate a incêndios especificados em ML5.;

c.

Possuírem todas as seguintes características:

1.

"Protecção contra agentes Químicos, Biológicos, Radiológicos e Nucleares (QBRN)"; ,

2.

Sistema "Pre-wet or wash down" concebido para fins de descontaminação;

Notas técnicas

1.

"Protecção contra agentes QBRN" é um espaço interior autónomo que contém elementos como sistemas de sobrepressurização, isolamento ou ventilação, aberturas de ventilação limitadas com filtros QBRN e pontos de acesso reservado que incorporam trincos pneumáticos.

2.

"Sistema Pre-wet or wash down" é um sistema de aspersão com

d.

Sistemas activos anti-armas especificados em ML4.b., ML5.c. ou ML11.a. com uma das seguintes características:

1.

"Protecção contra agentes QBRN";

2.

Casco e super-estrutura, especialmente concebidos para reduzir a secção transversal dos radares;

3.

Dispositivos de redução da assinatura térmica (como um sistema de arrefecimento dos gases de escape), excluindo os especialmente concebidos para aumentar a eficiência global das centrais eléctricas ou diminuir o impacte ambiental;

4.

Um sistema de desmagnetização concebido para reduzir a assinatura magnética de todo o navio;

b.

Motores e sistemas de propulsão, como se segue, especialmente concebidos para uso militar e seus componentes, especialmente concebidos para uso militar:

1.

Motores diesel especialmente concebidos para submarinos e com todas as seguintes características:

a.

Potência igual ou superior a 1.12 MW (1 500 CV); ,

b.

Velocidade de rotação igual ou superior a 700 rpm;

2.

Motores eléctricos especialmente concebidos para submarinos que possuam, em simultâneo, as seguintes características:

a.

Potência superior a 0.75 MW (1 000 CV);

b.

Inversão rápida;

c.

Arrefecimento por líquido; ,

d.

Totalmente fechados;

3.

Motores diesel não magnéticos que possuam todas as seguintes características:

a.

potência igual ou superior a 37.3 KW (50 CV); e, ainda,

b.

massa de material não magnético superior a 75 % do total da sua massa;

4.

Sistemas "de propulsão independente do ar atmosférico" (AIP) especialmente concebidos para submarinos;

Nota técnica

‧Propulsão independente do ar atmosférico‧ (AIP) permite que um submarino submerso faça funcionar o seu sistema de propulsão sem acesso ao oxigénio atmosférico durante mais tempo do que, sem ele, permitiriam os acumuladores. Para efeitos do ponto ML9.b.4., a AIP não inclui a energia nuclear.

c.

Dispositivos de detecção submarina especialmente concebidos para uso militar sem sistemas de comando e componentes especialmente concebidos para uso militar;

d.

Redes de protecção contra submarinos e contra torpedos especialmente concebidos para uso militar;

e.

Não se aplica desde 2003;

f.

Passagens de casco e ligações especialmente concebidas para uso militar que permitam a interacção com equipamentos externos ao navio e seus componentes especialmente concebidos para uso militar;

passagens de casco para navios que sejam estanques e que mantenham essa característica a profundidades superiores a 100 metros; e ligações de fibras ópticas e passagens de casco ópticas especialmente concebidas para a transmissão de raios "laser", independentemente da profundidade. e ligações de fibras ópticas e passagens de casco ópticas especialmente concebidas para a transmissão de raios laser, independentemente da profundidade. O ponto ML9.f. não abrange as passagens de casco para veios propulsores ordinários e para veios de superfície de controlo hidrodinâmico.

g.

Chumaceiras silenciosas com uma das seguintes características, seus componentes e equipamentos que contenham essas chumaceiras, especialmente concebidos para uso militar:

1.

suspensão magnética ou pneumática

2.

comandos activos de assinatura; ou

3.

comandos de supressão de vibrações.

ML10

"Aeronaves", "veículos mais leves que o ar", aeronaves não tripuladas, motores aeronáuticos e equipamento para "aeronaves", componentes e equipamentos associados, especialmente concebidos ou modificados para uso militar, como se segue:

Para os indicadores de rumo e equipamentos de navegação, ver ponto ML11.

a.

"Aeronaves" de combate e componentes especialmente concebidos para as mesmas;

b.

Outras "aeronaves" e "veículos mais leves que o ar" especialmente concebidos ou modificados para uso militar, incluindo os de reconhecimento militar, ataque, instrução militar, transporte e largada por pára-quedas de tropas ou material militar e apoio logístico, e componentes especialmente concebidos para os mesmos;

c.

Veículos aéreos não tripulados e equipamentos afins especialmente concebidos ou modificados para uso militar, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

1.

Aeronaves não tripuladas, incluindo aeronaves pilotadas de forma remota (RPV), veículos autónomos programáveis e "veículos mais leves que o ar";

2.

Lançadores associados e equipamento de apoio no solo;

3.

Equipamento conexo para comando e controlo.

d.

Motores aeronáuticos especialmente concebidos ou modificados para uso militar, e componentes especialmente concebidos para os mesmos;

e.

Equipamentos aerotransportados, incluindo equipamento de reabastecimento aéreo, especialmente concebidos para uso em "aeronaves" incluídos nos pontos ML10.a. ou ML10.b. ou para motores aeronáuticos incluídos no ponto ML10.d. e componentes especialmente concebidos para os mesmos;

f.

Unidades de reabastecimento à pressão, equipamentos de reabastecimento à pressão, equipamento especialmente concebido para facilitar as operações em áreas restritas e equipamento de apoio no solo, especialmente concebidos para "aeronaves" incluídas nos pontos ML10.a. ou ML10.b. ou para motores aeronáuticos incluídos no ponto ML10.d;

g.

Capacetes de voo e máscaras de oxigénio militares e componentes especialmente concebidos para os mesmos, equipamento de respiração pressurizado e fatos parcialmente pressurizados para uso em "aeronaves", fatos anti-g, conversores de oxigénio líquido usados em "aeronaves" ou mísseis e ainda catapultas e equipamentos accionados por cartucho para a ejecção de emergência do pessoal das "aeronaves";

h.

Pára-quedas, pára-quedas planadores e equipamento afim, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

1.

Pára-quedas não especificados noutros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia;

2.

Pára-quedas planadores;

3.

Equipamentos especialmente concebidos para pára-quedistas de grande altitude (por exemplo, fatos, capacetes especiais, sistemas de respiração, equipamentos de navegação);

i.

Sistemas de pilotagem automática para cargas lançadas por pára-quedas; equipamento especialmente concebido ou modificado para uso militar, para saltos a qualquer altitude com abertura controlada, incluindo equipamento de oxigénio.

O ponto ML10.b. não abrange as "aeronaves" ou suas variantes especialmente concebidas para uso militar, com todas as seguintes características:

a.

Não configuradas para uso militar nem dotadas de equipamento ou suportes especialmente concebidos ou modificados para uso militar;

b.

Certificadas para utilização civil pelas autoridades da aviação civil de um Estado-Membro ou de um país membro do Acordo de Wassenaar.

O ponto ML10.d. não inclui:

a.

Os motores aeronáuticos concebidos ou modificados para uso militar que tenham sido certificadas para utilização em "aeronaves civis" pelas autoridades da aviação civil de um Estado-Membro ou de um país membro do Acordo de Wassenaar, nem os componentes especialmente concebidos para os mesmos.

b.

Os motores alternativos e os componentes especialmente concebidos para os mesmos, com excepção dos que sejam especialmente concebidos para veículos aéreos não tripulados.

Os pontos ML10.b. e ML10.d., que dizem respeito aos componentes especialmente concebidos e ao material afim para "aeronaves" ou motores aeronáuticos não militares modificados para uso militar, apenas se aplicam aos componentes militares e ao material militar necessários à modificação para uso militar.

ML11

Equipamento electrónico não incluído noutros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia, como se segue, e componentes especialmente concebidos para o mesmo.

a.

Equipamento electrónico especialmente concebido para uso militar;

O ponto ML11.a. inclui:

a.

Os equipamentos de contramedidas e de contra-contramedidas electrónicas (isto é, equipamentos concebidos para introduzir sinais estranhos ou erróneos nos receptores de radar ou dos equipamentos de comunicação ou de outro modo entravar a recepção, o funcionamento ou a eficácia dos receptores electrónicos do inimigo, incluindo os seus equipamentos de contramedidas), incluindo equipamentos de empastelamento e de contra-empastelamento; 2.

b.

Válvulas com agilidade de frequência;

c.

Os sistemas electrónicos ou equipamentos concebidos quer para acções de vigilância e registo/análise do espectro electromagnético para fins de segurança ou de informação militar, quer para contrariar essas acções;

d.

Equipamentos para contra-medidas submarinas, incluindo empastelamento acústico e magnético e engodos, concebidos para introduzir sinais estranhos ou erróneos nos receptores de sonares;

e.

Equipamentos de segurança para processamento de dados, equipamentos de segurança de dados e equipamentos de segurança para transmissão e sinalização por linha, usando processos de cifra;

f.

Os equipamentos de identificação, autenticação e de introdução de chaves; bem como os equipamentos de gestão, fabrico e distribuição de chaves;

g.

Os equipamentos de orientação e de navegação;

h.

Equipamento de transmissão de comunicações por difusão troposférica;

i.

Desmoduladores digitais especialmente concebidos para informações sobre transmissões.

j.

Sistemas automatizados de comando e controlo.

Para o "software"associado aos sistemas rádio definidos por software para uso militar, ver ponto ML21.

b.

Equipamento de empastelamento dos Sistemas Globais de Navegação por Satélite (GNSS).

ML12

Sistemas de armas de energia cinética de alta velocidade e equipamento associado, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Sistemas de armas de energia cinética especialmente concebidos para a destruição ou o abortamento dum alvo;

b.

Instalações especialmente concebidas para ensaio e avaliação, e modelos de ensaio, incluindo instrumentos de diagnóstico e alvos, para o ensaio dinâmico de projécteis e sistemas de energia cinética.

Para sistemas de armas que utilizem munições de pequeno calibre ou empreguem apenas propulsão química e suas munições, ver pontos ML1 a ML4.

O ponto ML12 inclui os seguintes equipamentos quando especialmente concebidos para sistemas de armas de energia cinética:

a.

Lançadores de propulsão capazes de acelerar massas superiores a 0,1 gramas para velocidades acima de 1,6 km/s, em modo de tiro simples ou rápido;

b.

Equipamentos de geração de potência primária, de blindagem eléctrica, de armazenamento de energia, de gestão térmica, de condicionamento de potência, de comutação ou de manuseamento de combustível; interfaces eléctricas entre a alimentação de energia, o canhão e as outras funções de comando eléctrico da torre;

c.

Sistemas de aquisição e de seguimento de alvos, de direcção de tiro e de avaliação de danos;

d.

Sistemas de alinhamento, orientação ou redireccionamento (aceleração lateral) da propulsão dos projécteis.

O ponto ML12 abrange os sistemas que usem qualquer um dos seguintes métodos de propulsão:

a.

Electromagnético;

b.

Electro-térmico;

c.

Plasma;

d.

Gás leve; ou

e.

Químico (quando usado em combinação com qualquer um dos métodos supra).

ML13

Equipamento blindado ou de protecção, construções e seus componentes, como se segue:

a.

Chapa blindada com qualquer uma das seguintes características:

1.

Fabricada segundo uma norma ou especificação militar; ou

2.

Adequada para uso militar;

b.

Construções de materiais metálicos ou não metálicos ou suas combinações, especialmente concebidas para proporcionar protecção balística a sistemas militares, e componentes especialmente concebidos para as mesmas;

c.

Capacetes fabricados segundo normas ou especificações militares, ou normas nacionais equivalentes, e componentes especialmente concebidos para os mesmos (isto é, o invólucro, o forro e as almofadas de protecção);

d.

Fatos blindados e vestuário de protecção fabricados segundo normas ou especificações militares, ou equivalentes e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

O ponto ML13.b. inclui materiais especialmente concebidos para formar blindagem reactiva aos explosivos ou para a construção de abrigos militares.

O ponto ML13.c. não abrange os capacetes de aço convencionais, não equipados, modificados ou concebidos para aceitar qualquer tipo de acessórios.

O ponto ML13.d. não abrange os fatos blindados nem o vestuário de protecção quando acompanhem os seus utilizadores para protecção pessoal do próprio utilizador.

Os únicos capacetes especialmente concebidos para pessoal das minas e armadilhas abrangidos pelo ponto ML13. são os especialmente concebidos para uso militar.

Ver também o ponto 1A005 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

Para os "materiais fibrosos ou filamentosos" usados no fabrico de fatos e capacetes blindados, ver ponto 1C010 da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

ML14

Equipamento especializado para treino militar ou para simulação de cenários militares, simuladores especialmente concebidos para treino na utilização de qualquer arma de fogo especificada nos pontos ML1 ou ML2, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos.

Nota técnica

O termo "equipamento especializado para treino militar" inclui versões militares de simuladores de ataque, simuladores de voo operacional, simuladores de alvos radar, geradores de alvos radar, equipamento de treino de tiro, simuladores de guerra anti-submarina, simuladores de voo (incluindo centrífugas para treino de pilotos/astronautas), simuladores de radar, simuladores de voo por instrumentos, simuladores de navegação, simuladores de lançamento de mísseis, equipamento para servir de alvo, veículos autónomos programáveis ("drones"), simuladores de armamento, simuladores de "aeronaves" não pilotadas, unidades de treino móveis e equipamento de treino para operações militares terrestres.

O ponto ML14 inclui os sistemas de geração de imagem e os sistemas de ambiente interactivo para simuladores quando especialmente concebidos ou modificados para uso militar.

O ponto ML14 não abrange o equipamento especialmente concebido para treino na utilização de armas de caça ou de desporto.

ML15

Equipamento de imagem ou de contramedida, como se segue, especialmente concebido para uso militar e componentes e acessórios especialmente concebidos para o mesmo:

a.

Equipamento de gravação e tratamento de imagem;

b.

Máquinas fotográficas, material fotográfico e material de revelação de filmes;

c.

Equipamento intensificador de imagem;

d.

Equipamento videodetector por infravermelhos ou térmico;

e.

Equipamentos detectores de imagem radar;

f.

Equipamentos de contramedidas ou de contra-contramedidas para os equipamentos incluídos nos pontos ML15.a. a ML15.e.

O ponto ML15.f. inclui equipamento concebido para afectar o funcionamento ou a eficácia dos sistemas militares de imagem, ou reduzir os efeitos desse processo.

No ponto ML15, o termo ‧componentes especialmente concebidos‧ inclui o que se segue, quando especialmente concebido para uso militar:

a.

Tubos de conversão de imagem por infravermelhos;

b.

Tubos intensificadores de imagem (excepto os pertencentes à primeira geração);

c.

Placas de microcanais;

d.

Tubos de câmara TV para fraca luminosidade;

e.

Conjuntos de detectores (incluindo sistemas electrónicos de interconexão ou de leitura);

f.

Tubos de câmara TV de efeito piroeléctrico;

g.

Sistemas de arrefecimento para sistemas de imagens;

h.

Obturadores electrónicos do tipo fotocrómico ou electro-óptico, com uma velocidade de obturação inferior a 100 μs, excepto os obturadores que constituam o elemento essencial de uma câmara de alta velocidade;

i.

Inversores de imagem de fibras ópticas;

j.

Fotocátodos de semi-condutores compostos.

O ponto ML15 não inclui os "tubos intensificadores de imagem de primeira geração" nem o equipamento especialmente concebido para incorporar os "tubos intensificadores de imagem da primeira geração".

Para a classificação dos visores de tiro que incorporem "tubos intensificadores de imagem da primeira geração", ver pontos ML1, ML2 e ML5.a.

Ver também pontos 6A002.a.2. e 6A002.b. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.

ML16

Peças forjadas, vazadas e outros produtos inacabados cuja utilização em produtos controlados seja identificável através da composição do material, da geometria ou da função e que tenham sido especialmente concebidas para os produtos incluídos nos pontos ML1 a ML4, ML6, ML9, ML10, ML12 ou ML19.

ML17

Equipamentos, materiais e bibliotecas diversos, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Aparelhos autónomos de mergulho e natação submarina, como se segue:

1.

Aparelhos de respiração em circuito fechado ou semi-fechado especialmente concebidos para uso militar (isto é, especialmente concebidos para serem não-magnéticos);

2.

Componentes especialmente concebidos para adaptação para fins militares de dispositivos de respiração em circuito aberto;

3.

Artigos exclusivamente concebidos para uso militar com aparelhagem autónoma de mergulho e natação submarina;

b.

Equipamento de construção especialmente concebido para uso militar;

c.

Acessórios, revestimentos e tratamentos para a supressão de assinaturas, especialmente concebidos para uso militar;

d.

Equipamento de engenharia de campanha, especialmente concebido para utilização em zonas de combate;

e.

"Robôs", controladores de "robôs" e "terminais" de "robôs" com qualquer das seguintes características:

1.

Especialmente concebidos para uso militar;

2.

Dotados de meios de protecção dos circuitos hidráulicos contra perfurações causadas por fragmentos balísticos (por exemplo, com circuitos auto-vedantes) e concebidos para utilização de fluidos hidráulicos com pontos de inflamação superiores a 839 K (566 °C);

3.

Especialmente concebidos ou calculados para operar num ambiente sujeito a impulsos electromagnéticos (EMP);

Nota técnica

O impulso electromagnético não se refere às interferências não intencionais causadas por radiação electromagnética proveniente de equipamento existente na proximidade (p. ex. máquinas, aparelhos eléctricos ou electrónicos) ou descargas atmosféricas.

f.

"Bibliotecas" (bases de dados técnicos paramétricos) especialmente concebidas para uso militar com os equipamentos incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia;

g.

Equipamento gerador ou propulsor a energia nuclear, incluindo os "reactores nucleares" especialmente concebidos para uso militar e seus componentes especialmente concebidos ou "modificados" para uso militar;

h.

Equipamento e material, revestido ou tratado para a supressão de assinaturas, especialmente concebido para uso militar, com excepção do abrangido por outros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia;

i.

Simuladores especialmente concebidos para "reactores nucleares" militares;

j.

Oficinas móveis especialmente concebidas ou modificadas para reparação e manutenção de equipamento militar;

k.

Geradores de campanha especialmente concebidos ou "modificados" para uso militar;

l.

Contentores especialmente concebidos ou "modificados" para uso militar;

m.

Transbordadores que não estejam abrangidos por outros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia, pontes e pontões, especialmente concebidos para uso militar;

n.

Modelos de ensaio especialmente concebidos para o "desenvolvimento" dos artigos abrangidos pelos pontos ML4, ML6, ML9 ou ML10;

o.

Equipamento de protecção contra laser (ou seja, de protecção ocular e protecção de sensores) especialmente concebido para uso militar.

p.

"Pilhas a combustível" especialmente concebidas para uso militar, com excepção das abrangidas por outros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia;

Notas técnicas

1.

Para efeitos do ponto ML17, o termo "biblioteca" (base de dados técnicos paramétricos) significa um conjunto de informações técnicas de carácter militar, cuja consulta permite alterar as características dos equipamentos ou sistemas militares por forma a aumentar o seu rendimento.

2.

Para efeitos do ponto ML17, o termo "modificado(a)s" significa qualquer alteração estrutural, eléctrica, mecânica ou outra que confira a um artigo não militar capacidades militares equivalentes às de um artigo especialmente concebido para uso militar.

ML18

Equipamento de produção e componentes, como se segue:

a.

Equipamento especialmente concebido ou "modificado" para ser utilizado na "produção" de produtos abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia e respectivos componentes;

b.

Instalações especialmente concebidas para testes ambientais e respectivo equipamento, destinadas à certificação, qualificação ou ensaio de produtos abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia;

Nota técnica

Para efeitos do ponto ML18, o termo "produção" compreende a concepção, a análise, o fabrico, o ensaio e a verificação.

Os pontos ML18.a. e ML18.b. incluem o seguinte equipamento:

a.

Aparelhos de nitração do tipo contínuo;

b.

Equipamentos ou dispositivos de teste centrífugo com qualquer das seguintes características:

1.

Accionados por um ou mais motores com uma potência nominal total superior a 298 KW (400 CV);

2.

Aptos para o transporte de uma carga de 113 kg ou superior;

3

Capazes de exercer uma aceleração centrífuga de 8 G ou mais sobre uma carga igual ou superior a 91 kg;

c.

Prensas de desidratação;

d.

Prensas de extrusão especialmente concebidas ou modificadas para a extrusão de explosivos militares;

e.

Máquinas de corte de propulsores obtidos por extrusão;

f.

Tambores lisos de diâmetro igual ou superior a 1,85 m e com uma capacidade superior a 227 kg de produto;

g.

Misturadores contínuos para propulsores sólidos;

h.

Moinhos de jacto de fluido para moer ou triturar ingredientes de explosivos militares;

i.

Equipamento para obter simultaneamente a esfericidade e a uniformidade das partículas do pó metálico referido no ponto ML8.c.8.;

j.

Conversores de corrente de convecção para a conversão das substâncias referidas no ponto ML8.c.3.

ML19

Sistemas de armas de energia dirigida, equipamento de contramedida ou materiais afins e modelos de ensaio, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Sistemas laser especialmente concebidos para destruição ou abortamento da missão de um alvo;

b.

Sistemas de feixes de partículas com capacidade de destruição ou abortamento de um alvo;

c.

Sistemas de rádio-frequência (RF) de alta potência com capacidade de destruição ou abortamento dum alvo;

d.

Equipamento especialmente concebido para a detecção ou identificação de sistemas previstos nos pontos ML19.a. a ML19.c. ou para defesa contra estes sistemas;

e.

Modelos de ensaio físico relacionados com os sistemas, equipamentos e componentes abrangidos pelo presente ponto.

f.

Sistemas "laser" de onda contínua ou pulsada especialmente concebidos para causar a cegueira permanente numa visão não melhorada, isto é, o olho nu ou com dispositivos de correcção da visão.

As armas de energia dirigida abrangidas pelo ponto ML19 incluem os sistemas cujas possibilidades derivam da aplicação controlada de:

a.

"Laser" de onda contínua ou pulsada com potência de destruição equivalente às munições convencionais;

b.

Aceleradores de partículas que projectem feixes carregados ou neutros com poder destruidor;

c.

Transmissores de microondas de feixe pulsado de alta potência produtores de campos suficientemente intensos para desactivar circuitos electrónicos num alvo distante.

O ponto ML19 inclui os equipamentos seguintes, quando especialmente concebidos para sistemas de armas de energia dirigida:

a.

Equipamento de geração de potência primária, armazenamento de energia, comutação, condicionamento de potência e manuseamento de combustível;

b.

Sistemas de aquisição e seguimento de alvos;

c.

Sistemas capazes de avaliar os danos, a destruição ou o abortamento da missão do alvo;

d.

Equipamentos de alinhamento, propagação e pontaria de feixes;

e.

Equipamento de feixe de varrimento rápido para operações contra alvos múltiplos;

f.

Equipamentos ópticos adaptativos e dispositivos de conjugação de fase;

g.

Injectores de corrente para feixes de iões de hidrogénio negativos;

h.

Componentes de aceleradores "qualificados para fins espaciais";

i.

Equipamento de focagem de feixes de iões negativos;

j.

Equipamento de focagem de feixes de iões negativos;

k.

Folhas metálicas "qualificadas para fins espaciais" para neutralização de feixes de isótopos negativos de hidrogénio.

ML20

Equipamentos criogénicos e "supercondutores" como se segue, e acessórios e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

a.

Equipamento especialmente concebido ou configurado para instalação em veículos para aplicações militares terrestres, marítimas, aeronáuticas ou espaciais, capaz de operar em movimento e de produzir ou manter temperaturas inferiores a 103 K (– 170 °C);

O ponto ML20.a. inclui sistemas móveis que contenham ou utilizem acessórios ou componentes fabricados a partir de materiais não metálicos ou não condutores de electricidade, tais como materiais plásticos ou materiais impregnados de resinas epóxidas.

b.

Equipamentos eléctricos "supercondutores" (máquinas rotativas e transformadores) especialmente concebidos ou configurados para instalação em veículos para aplicações militares terrestres, marítimas, aeronáuticas ou espaciais e capazes de operar em movimento.

O ponto ML20.b. não inclui os geradores homopolares híbridos de corrente contínua com rotores metálicos normais de polo único que rodam num campo magnético produzido por enrolamentos supercondutores, desde que esses enrolamentos constituam o único componente supercondutor do gerador.

ML21

"Software", como se segue:

a.

"Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de equipamento, materiais ou "software" incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia;

b.

"Software" específico, não referido no ponto ML21.a., como se segue:

1.

"Software" especialmente concebido para uso militar e especialmente concebido para a modelação, simulação ou avaliação de sistemas de armas militares;

2.

"Software" especialmente concebido para uso militar e especialmente concebido para a modelação ou simulação de cenários operacionais militares;

3.

"Software" para determinar os efeitos das armas de guerra convencionais, nucleares, químicas ou biológicas;

4.

"Software" especialmente concebido para uso militar e especialmente concebido para aplicações nas áreas de comando, comunicações, controlo e informação (C3I) ou de comando, comunicações, controlo, computadores e informação (C4I);

c.

"Software" não abrangido pelos pontos ML21.a. ou ML21.b., especialmente concebido ou modificado para permitir que os equipamentos não referidos na Lista Militar Comum da União Europeia desempenhem as funções militares dos equipamentos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia.

ML22

"Tecnologia" como se segue:

a.

"Tecnologia", não referida no ponto ML22.b., "necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de produtos referidos na Lista Militar Comum da UE.

b.

"Tecnologia" como se segue:

1.

"Tecnologia""necessária" para a concepção de instalações de produção completas de produtos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia e para a montagem de componentes nessas instalações, bem como para a exploração, manutenção e reparação de tais instalações, mesmo que os componentes dessas instalações de produção não estejam especificados;

2.

"Tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento" e "produção" de armas de pequeno calibre, mesmo que usado para o fabrico de reproduções de armas de pequeno calibre antigas;

3.

"Tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de agentes toxicológicos, equipamento conexo e componentes especificados nos pontos ML7.a. a ML7.g.;

4.

"Tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de "biopolímeros" ou culturas de células específicas, especificadas no ponto ML7.h.;

5.

"Tecnologia""necessária" exclusivamente para a incorporação de "biocatalizadores", especificados no ponto ML7.i.1., em vectores de propagação militares ou em material militar.

A "tecnologia""necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos produtos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a produtos não referidos na Lista Militar Comum da União Europeia.

O ponto ML22 não abrange:

a.

A "tecnologia" que constitua o mínimo necessário para a instalação, exploração, manutenção (verificação) e reparação de produtos não controlados ou cuja exportação tenha sido autorizada;

b.

A "tecnologia" que pertença ao "domínio público", à "investigação científica fundamental" ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente;

c.

A "tecnologia" para indução magnética para propulsão contínua usada em equipamento de transporte civil.

DEFINIÇÕES DOS TERMOS EMPREGUES NA PRESENTE LISTA

Apresentam-se seguidamente definições dos termos empregues na presente lista, por ordem alfabética.

As definições aplicam-se à totalidade da lista. As referências são meramente consultivas e não têm qualquer efeito sobre a aplicação universal dos termos definidos ao longo da lista.

As palavras e termos contidos na lista de definições só assumem o significado definido quando tal é indicado por se encontrarem entre "aspas duplas". As definições dos termos entre ‧aspas simples‧ são dadas em Notas Técnicas nas rubricas correspondentes. Noutras partes da lista, as palavras e termos tomam os seus significados (lexicais) comummente aceites.

ML7

"Adaptado para fins militares"

Diz-se de tudo o que tenha sofrido uma modificação ou selecção (como alteração da pureza, do tempo de conservação, da virulência, das características de disseminação ou da resistência às radiações UV) destinada a aumentar a sua capacidade para causar vítimas humanas ou animais, degradar equipamento, destruir colheitas ou danificar o ambiente.

ML8

"Aditivos"

Substâncias utilizadas em explosivos para melhorar as respectivas propriedades.

ML8, ML9, ML10

"Aeronave"

Veículo aéreo de asa fixa, de asa de geometria variável ou de asa rotativa (helicóptero), de rotor basculante ou de asas basculantes.

ML11

"Sistemas automatizados de comando e controlo".

Sistemas electrónicos através dos quais a informação essencial ao eficaz funcionamento do dispositivo de forças, grande formação, formação táctica, unidade, navio, sub-unidade ou armas sob comando é introduzida, tratada e transmitida. Obtém-se através da utilização de computadores e outros meios informáticos especializados concebidos para apoiar as funções de uma organização de comando e controlo militar. As principais funções de um sistema automatizados de comando e controlo são: a recolha, acumulação, armazenamento e tratamento eficazes da informação; a exposição da situação e as circunstâncias que afectam a preparação e condução das operações de combate; cálculos operacionais e tácticos destinados à afectação de meios entre os dispositivos de forças ou elementos da ordem de batalha ou projecção de batalha, de acordo com a missão ou estágio da operação; a preparação dos dados destinados à apreciação da situação e à tomada de decisão em qualquer momento da operação ou batalha; simulação de operações em computador.

ML22

"Investigação científica fundamental"

Trabalhos experimentais ou teóricos, empreendidos principalmente para adquirir novos conhecimentos sobre os princípios fundamentais de fenómenos ou factos observáveis, e não especialmente orientados para um fim ou objectivo específico.

ML7, 22

"Biocatalisadores"

Enzimas para reacções químicas ou bioquímicas específicas ou outros compostos biológicos que se ligam a agentes. Q e aceleram a sua degradação.

Nota técnica

"Enzimas" são "biocatalisadores" para reacções químicas ou bioquímicas específicas.

ML7, 22

"Biopolímeros"

As seguintes macromoléculas biológicas:

a.

Enzimas para reacções químicas ou bioquímicas específicas;

b.

Anticorpos monoclonais, policlonais ou anti-idiotípicos;

c.

Receptores especialmente concebidos ou especialmente tratados;

Notas técnicas

1.

"Anticorpos anti-idiotípicos" são anticorpos que se ligam aos sítios específicos de ligação a antigénios de outros anticorpos;

2.

"Anticorpos monoclonais" são proteínas que se ligam a um sítio antigénico e são produzidas por um único clone de células;

3.

"Anticorpos policlonais" são misturas de proteínas que se ligam ao antigénio específico e são produzidas por mais de um clone de células;

4.

"Receptores" são estruturas biológicas macromoleculares capazes de se ligar a ligandos cuja ligação afecta funções fisiológicas.

ML10

"Aeronaves civis"

As "aeronaves" mencionadas pela sua designação própria nas listas de certificados de navegabilidade publicadas pelas autoridades de aviação civil, para operar em rotas comerciais civis, domésticas e internacionais, ou destinadas a utilização legal civil, privada ou de negócios.

ML21, 22

"Desenvolvimento"

Operação ligada a todas as fases que precedem a produção em série, como: concepção (projecto), investigação de concepção, análises de concepção, conceitos de concepção, montagem e ensaio de protótipos, planos de produção-piloto, dados de concepção, processo de transformação dos dados de concepção num produto, concepção de configuração, concepção de integração e planos.

ML17

"Terminais"

Pinças, ferramentas activas ou qualquer outra ferramenta, ligados à placa de base da extremidade do braço manipulador de um robô.

Nota técnica

"Ferramenta activa" é um dispositivo destinado a aplicar à peça a trabalhar força motriz, a energia necessária ao processo ou meios de detecção.

ML4, 8

"Materiais energéticos"

Substâncias ou misturas que reagem quimicamente para libertarem a energia necessária à aplicação a que se destinam. "Explosivos", "produtos pirotécnicos" e "propergóis" são subclasses dos materiais energéticos.

ML8, 18

"Explosivos"

Substâncias ou misturas de substâncias sólidas, líquidas ou gasosas que, aplicadas como cargas primárias, detonadoras ou principais, em ogivas, na demolição e noutras aplicações, se destinam a deflagrar.

ML7

"Vectores de expressão"

Vectores (por exemplo, plasmídeos ou vírus) utilizados para introduzir material genético em células hospedeiras.

ML17

"Pilhas a combustível"

Dispositivos electroquímicos que transformam directamente a energia química em electricidade de corrente contínua consumindo combustível proveniente de uma fonte externa.

ML13

"Materiais fibrosos ou filamentosos":

São os seguintes materiais:

a.

Monofilamentos contínuos;

b.

Fios e mechas contínuos;

c.

Bandas, tecidos, emaranhados irregulares e entrançados;

d.

Mantas de fibras cortadas, de fibras descontínuas e de fibras aglomeradas;

e.

Cristais capilares monocristalinos ou policristalinos de qualquer comprimento;

f.

Pasta de poliamidas aromáticas.

ML15

"Tubos intensificadores de imagem de primeira geração"

Tubos de focagem electrostática que utilizam placas de entrada e de saída em fibra óptica ou em vidro, fotocátodos multialcalinos (S-20 ou S-25), mas não amplificadores de placa de microcanais.

ML22

Seja "do domínio público".

Designa a "tecnologia" ou o "software" que foram divulgados e sem qualquer restrição quanto à sua utilização posterior.

Nota: As restrições resultantes do direito de propriedade intelectual não impedem que a "tecnologia" ou o "software" sejam considerados "do domínio público".

ML5, 19

"Laser"

Conjunto de componentes que produzem luz coerente no espaço e no tempo, amplificada por emissão estimulada de radiação.

ML10

"Veículos mais leves do que o ar"

Balões e aeronaves que utilizam o ar quente ou gases mais leves do que o ar, como o hélio ou o hidrogénio, para a sua capacidade ascensional.

ML17

"Reactor nuclear"

Inclui os componentes situados no interior ou directamente ligados ao corpo do reactor, o equipamento que controla o nível de potência no núcleo, e os componentes que normalmente contêm, entram em contacto directo ou controlam o refrigerante primário do núcleo do reactor.

ML8

"Precursores"

Substâncias químicas especiais utilizadas no fabrico de explosivos.

ML21, 22

"Produção"

Todas as fases da produção, designadamente, projecto, fabrico, integração, montagem, inspecção, ensaios e garantia da qualidade.

ML8

"Propergóis"

Substâncias ou misturas que reagem quimicamente para produzirem grandes volumes de gases quentes a débitos controlados para realizar trabalho mecânico.

ML4, 8

"Produto(s) pirotécnico(s)"

Misturas de combustíveis sólidos ou líquidos e oxidantes que, quando inflamados, sofrem uma reacção química energética a velocidade controlada destinada a obter tempos de resposta específicos, ou quantidades de calor, ruído, fumo, luz visível, ou radiações infravermelhas. Os pirofóricos são uma sub-classe dos produtos pirotécnicos, que não contêm oxidantes mas se inflamam espontaneamente em contacto com o ar.

ML22

"Necessário"

Este termo, quando aplicado a "tecnologia", designa unicamente a parte específica da "tecnologia" que permite alcançar ou exceder os níveis de comportamento funcional, as características ou as funções submetidos a controlo. Essa "tecnologia""necessária" poderá ser partilhada por diferentes produtos.

ML7

"Vectores de expressão"

Substâncias que, nas condições de utilização previstas para efeitos antimotim, provoquem rapidamente nos seres humanos uma irritação sensorial ou uma incapacidade física que desaparece pouco tempo após terminada a exposição ao agente. (Os gases lacrimogéneos são um subconjunto de "agentes antimotim".)

ML17

"Robô"

Mecanismo de manipulação que pode ser do tipo de trajectória contínua ou do tipo ponto a ponto, que pode utilizar sensores e que apresenta as seguintes características:

a.

Ser multifuncional;

b.

Ser capaz de posicionar ou orientar materiais, peças, ferramentas ou dispositivos especiais através de movimentos variáveis no espaço tridimensional;

c.

Possuir três ou mais servomecanismos de circuito aberto ou fechado, com possibilidade de inclusão de motores passo a passo; ,

d.

Ser dotado de "programação acessível ao utilizador" pelo método de aprendizagem ou por um computador electrónico que pode ser uma unidade de programação lógica, isto é, sem intervenção mecânica.

A definição anterior não inclui:

1.

Mecanismos de manipulação de controlo manual ou por teleoperador apenas;

2.

Mecanismos de manipulação de sequência fixa que constituem dispositivos móveis automatizados cujos movimentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é limitado mecanicamente por batentes fixos, como pernos ou cames. A sequência dos movimentos e a selecção das trajectórias ou dos ângulos não são variáveis nem modificáveis por meios mecânicos, electrónicos ou eléctricos;

3.

Mecanismos de manipulação de sequência variável e de controlo mecânico que constituem dispositivos móveis automatizados cujos movimentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é limitado mecanicamente por batentes fixos, mas reguláveis, como pernos ou cames. A sequência dos movimentos e a selecção das trajectórias ou dos ângulos são variáveis dentro da configuração programada. As variações ou modificações da configuração programada (por exemplo, mudança de pernos ou troca de cames) em um ou mais eixos de movimento são efectuadas unicamente por operações mecânicas;

4.

Mecanismos de manipulação de sequência variável, sem servocontrolo, que constituem dispositivos móveis automatizados, cujos movimentos são programados e definidos por meios mecânicos. O programa é variável, mas a sequência apenas se processa através do sinal binário proveniente de dispositivos binários eléctricos fixados mecanicamente ou de batentes reguláveis;

5.

Empilhadores, definidos como sistemas manipuladores que funcionam em coordenadas cartesianas, fabricados como partes integrantes de um conjunto vertical de células de armazenamento, e concebidos para o acesso às referidas células para armazenamento ou recuperação. ML11 "Sistemas de comando e controlo"

ML21

"Software"

As principais funções de um sistema automatizados de comando e controlo são: a recolha, acumulação, armazenamento e tratamento eficazes da informação;

ML19

"Qualificados para uso espacial";

Produtos concebidos, fabricados e testados para obedecer aos requisitos eléctricos, mecânicos e ambientais especiais necessários para utilização no lançamento e colocação em órbita de satélites ou de sistemas de voo a grande altitude, que operam a altitudes iguais ou superiores a 100 km.

ML18, 20

"Supercondutores"

Refere-se a materiais (metais, ligas ou compostos) que podem perder toda a resistência eléctrica, isto é, podem atingir uma condutividade eléctrica infinita e transportar correntes eléctricas muito elevadas sem aquecimento por efeito de Joule.

Nota técnica

O estado "supercondutor" de um material é individualmente caracterizado por uma temperatura crítica, um campo magnético crítico, função da temperatura, e uma densidade de corrente crítica que é, no entanto, função do campo magnético e da temperatura.

ML22

"Tecnologia"

Conjunto de um ou mais programas ou microprogramas, fixados em qualquer suporte material. ML22 "Tecnologia" A informação pode apresentar-se sob a forma de dados técnicos ou de assistência técnica.

Notas técnicas

1.

Os "dados técnicos" podem assumir formas como esquemas, planos, diagramas, modelos, fórmulas, tabelas, projectos e especificações de engenharia, manuais e instruções, escritos ou registados noutros suportes ou dispositivos como discos, fitas magnéticas, memórias ROM.

2.

A "assistência técnica" pode assumir formas como instruções, técnicas, formação, conhecimentos práticos e serviços de consultoria, Tubos de focagem electrostática que utilizam placas de entrada e de saída em fibra óptica ou em vidro, fotocátodos multialcalinos (S-20 ou S-25), mas não amplificadores de placa de microcanais.

ML21, 22

"Utilização"

Termo que inclui a exploração, a instalação (incluindo a instalação in situ), a manutenção (verificação), a reparação, a revisão geral e a renovação.