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ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2010.057.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 57 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
53.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2010/C 057/01 |
Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.o e 108.o do TFUE — A respeito dos a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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2010/C 057/02 |
Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.o e 108.o do TFUE — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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2010/C 057/03 |
Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.o e 108.o do TFUE — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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2010/C 057/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5730 — Telefonica/Hansenet Telekommunikation) ( 1 ) |
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2010/C 057/05 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5549 — EDF/Segebel) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2010/C 057/06 |
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2010/C 057/07 |
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2010/C 057/08 |
Relatório final do Auditor — Processo COMP/39.316 — Encerramento do mercado do gás GDF |
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2010/C 057/09 |
Resumo da Decisão da Comissão, de 3 de Dezembro de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.316 — GDF) [notificada com o número C(2009) 9375 final] ( 1 ) |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2010/C 057/10 |
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V Pareceres |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2010/C 057/11 |
Comunicação do Governo Francês respeitante à Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, exploração e extracção de hidrocarbonetos (Anúncio relativo ao pedido de licença exclusiva de prospecção de jazidas de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, denominada Permis des Marges du Finistère) ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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9.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 57/1 |
Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.o e 108.o do TFUE
A respeito dos a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 57/01
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Data de adopção da decisão |
22.1.2010 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 673/09 |
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Estado-Membro |
Áustria |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Verlängerung von N 81/08 Konsolidierungsmaßnahmen im Rahmen der Bürgschaftsrichtlinien der Oberösterreichischen Kreditgarantiegesellschaft m.b.H. (OÖ KGG) |
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Base jurídica |
Bürgschaftsrichtlinien (Fassung per 1.11.2009) |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Reestruturação de empresas em dificuldade |
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Forma do auxílio |
Garantia |
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Orçamento |
Despesa anual prevista: 5,1 milhões de EUR; Montante global do auxílio previsto: 15,8 milhões de EUR |
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Intensidade |
— |
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Duração |
10.10.2009-9.10.2012 |
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Sectores económicos |
Todos os sectores |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
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Data de adopção da decisão |
1.2.2010 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 20/10 |
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Estado-Membro |
Dinamarca |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Prolongation of Danish guarantee scheme on new debt |
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Base jurídica |
Lov om statsligt kapitalindskud i kreditinstitutter mv. lov nr. 67 af 3. februar 2009 |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia |
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Forma do auxílio |
Garantia |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 600 000 milhões de DKK |
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Intensidade |
— |
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|
Duração |
3.2.2010-30.6.2010 |
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|
Sectores económicos |
Intermediação financeira |
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|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
||||
|
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
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Data de adopção da decisão |
28.1.2010 |
|
Número de referência do auxílio estatal |
N 28/10 |
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Estado-Membro |
Espanha |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Reestructuración bancaria y reforzamiento de los recursos propios de las entidades de crédito |
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Base jurídica |
Real Decreto-ley 9/2009 de 26 de junio sobre restructuración bancaria y reforzamiento de los recursos propios de las entidades de crédito y Acuerdo de la Comisión Rectora del Fondo de Reestructuración Ordenada Bancaria de 29 de enero de 2010 por el que se detallan los criterios y condiciones a los que se ajustará la actuación del Fondo de Reestructuración Ordenada Bancaria en los procesos de integración de entidades de crédito previstos en el articulo 9 del Real Decreto-ley 9/2009 de 26 de junio, sobre reestructuración bancaria y reforzamiento de los recursos de las entidades de crédito |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia |
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Forma do auxílio |
Concessão de capital de risco |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 99 000 milhões de EUR |
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Intensidade |
— |
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Duração |
até 30.6.2010 |
|
Sectores económicos |
Intermediação financeira |
|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Ministry of Economy and Treasury |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
|
9.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 57/4 |
Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.o e 108.o do TFUE
Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 57/02
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Data de adopção da decisão |
14.12.2009 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 273/09 |
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Estado-Membro |
Luxemburgo |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Régime d'aides:
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Base jurídica |
Loi du 5 juin 2009 relative à la promotion de la recherche du développement |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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|
Objectivo |
Investigação e desenvolvimento |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa, Bonificação de juros |
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Orçamento |
Despesa anual prevista 8 milhões EUR Montante global do auxílio previsto 40 milhões EUR |
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Intensidade |
35 % |
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|
Duração |
até 31.12.2013 |
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Sectores económicos |
Todos os sectores |
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|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
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Outras informações |
— |
O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
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Data de adopção da decisão |
13.1.2010 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 419/09 |
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Estado-Membro |
Malta |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Investments on electricity transmission and interconnector infrastructure-Enemalta Corporation |
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Base jurídica |
Malta Resources Authority Act (CAP 423 of the Laws of Malta) — Article 13 of Legal Notice 511: Electricity Regulations, 2004. Enemalta Act (CAP 272 of the Laws of Malta) — Article 3 |
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Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
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Objectivo |
Execução de um projecto importante de interesse europeu comum |
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Forma do auxílio |
Garantia |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto 0,9 milhões EUR |
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Intensidade |
Medida que não constitui auxílio |
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Duração |
até 2027 |
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Sectores económicos |
Distribuição de electricidade, gás e água |
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|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
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|
Outras informações |
— |
O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
|
Data de adopção da decisão |
8.12.2009 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 453/09 |
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Estado-Membro |
Alemanha |
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Região |
Hessen |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Richtlinien des Landes Hessen zur Innovationsförderung, Teil II Nr. 2: Aufbau, Erweiterung und Belebung von Innovationskernen |
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Base jurídica |
Richtlinien des Landes Hessen zur Innovationsförderung, Teil II Nr. 2: Aufbau, Erweiterung und Belebung von Innovationskernen, Staatsanzeiger des Landes Hessen, Nr. 15/2009, S. 874 und Berichtigung in Nr. 18/2009, S. 1022 |
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|
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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|
Objectivo |
Investigação e desenvolvimento |
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|
Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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|
Orçamento |
Despesa anual prevista 4 milhões EUR Montante global do auxílio previsto 20 milhões EUR |
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|
Intensidade |
35 % |
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|
Duração |
até 31.12.2013 |
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|
Sectores económicos |
Todos os sectores |
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|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
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Data de adopção da decisão |
9.2.2010 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 658/09 |
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Estado-Membro |
Polónia |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Przedłużenie obowiązywania Programu wspierania finansowania banków w Polsce |
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Base jurídica |
Ustawa z dnia 12 lutego 2009 r. o udzielaniu przez Skarb Państwa wsparcia instytucjom finansowym |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia |
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Forma do auxílio |
Garantia, Auxílios de emergência sob forma de empréstimos |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto 5 000 milhões PLN |
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|
Intensidade |
— |
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|
Duração |
25.3.2010-30.6.2010 |
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|
Sectores económicos |
Intermediação financeira |
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|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
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Data de adopção da decisão |
25.1.2010 |
|
Número de referência do auxílio estatal |
N 690/09 |
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Estado-Membro |
Grécia |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Μέτρα στήριξης για τα πιστωτικά ιδρύματα της Ελλάδας Metra stiriksis gia ta pistwtika idrumata ths Elladas |
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Base jurídica |
N 3723/08 «Ενίσχυση της ρευστότητας της οικονομίας για την αντιμετώπιση των επιπτώσεων της διεθνούς χρηματοπιστωτικής κρίσης και άλλες διατάξεις» N 3723/08 «Enisxisi ths refstotitas tis oikonomias gia tin antimetwpisi twn epiptwsewn tis diethnous xrhmatopistwtikis krisis kai alles diatakseis» |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
|
Objectivo |
Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia |
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Forma do auxílio |
Garantia, Outras formas de participação de capital |
|
Orçamento |
Montante global do auxílio previsto 28 000 milhões EUR |
|
Intensidade |
— |
|
Duração |
até 30.6.2010 |
|
Sectores económicos |
Intermediação financeira |
|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών Ypourgeio Oikonomias kai Oikonomikwn |
|
Outras informações |
— |
O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
|
9.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 57/8 |
Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.o e 108.o do TFUE
Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 57/03
|
Data de adopção da decisão |
28.1.2010 |
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Número de referência do auxílio estatal |
NN 101/05 |
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Estado-Membro |
Itália |
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Região |
Abruzzo |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Indennizzo dei danni subiti nel 2004 |
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Base jurídica |
Leggi regionali n. 1/1984 e n. 6/2005 |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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|
Objectivo |
Compensação de danos causados por calamidades naturais ou acontecimentos extraordinários. |
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Forma do auxílio |
Compensação directa |
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|
Orçamento |
300 000 EUR |
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Intensidade |
40 % |
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Duração |
2005 |
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Sectores económicos |
Pesca |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
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Outras informações |
— |
O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no sítio internet:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
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9.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 57/9 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.5730 — Telefonica/Hansenet Telekommunikation)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 57/04
Em 29 de Janeiro de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
|
— |
no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
|
— |
em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M5730. |
|
9.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 57/9 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.5549 — EDF/Segebel)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 57/05
Em 12 de Novembro de 2009, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
|
— |
no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
|
— |
em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 3209M5549. |
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
|
9.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 57/10 |
Taxas de câmbio do euro (1)
8 de Março de 2010
2010/C 57/06
1 euro =
|
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
|
USD |
dólar americano |
1,3662 |
|
JPY |
iene |
123,48 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4420 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,90240 |
|
SEK |
coroa sueca |
9,6794 |
|
CHF |
franco suíço |
1,4628 |
|
ISK |
coroa islandesa |
|
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,0490 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
25,578 |
|
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
|
HUF |
forint |
265,34 |
|
LTL |
litas |
3,4528 |
|
LVL |
lats |
0,7084 |
|
PLN |
zloti |
3,8681 |
|
RON |
leu |
4,0900 |
|
TRY |
lira turca |
2,0880 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,4970 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,4023 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,6001 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,9457 |
|
SGD |
dólar de Singapura |
1,9110 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 547,28 |
|
ZAR |
rand |
10,0639 |
|
CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,3269 |
|
HRK |
kuna croata |
7,2618 |
|
IDR |
rupia indonésia |
12 550,47 |
|
MYR |
ringgit malaio |
4,5590 |
|
PHP |
peso filipino |
62,604 |
|
RUB |
rublo russo |
40,6165 |
|
THB |
baht tailandês |
44,644 |
|
BRL |
real brasileiro |
2,4275 |
|
MXN |
peso mexicano |
17,2346 |
|
INR |
rupia indiana |
62,1050 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
|
9.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 57/11 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de decisões, acordos, práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 9 de Novembro de 2009, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/39.316 GDF — Encerramento do mercado GDF
Relator: Bulgária
2010/C 57/07
|
1. |
O Comité Consultivo partilha as preocupações da Comissão, expressas no seu projecto de decisão transmitido ao Comité Consultivo em 9 de Novembro de 2009, nos termos do artigo 82.o do Tratado CE e do artigo 54.o do Acordo EEE. |
|
2. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o processo poder ser encerrado através de uma decisão nos termos n.o 1 do artigo 9.o, do Regulamento (CE) n.o 1/2003. |
|
3. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos oferecidos pela GDF Suez (GDF Suez SA, GRTgaz SA e Elengy SA) serem adequados, necessários e proporcionados. |
|
4. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, tendo em conta os compromissos propostos pela GDF Suez, deixarem de existir motivos para uma intervenção da Comissão, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 9.o, do Regulamento (CE) n.o 1/2003. |
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5. |
O Comité Consultivo solicita à Comissão que tome em consideração todos os outros aspectos abordados durante o debate. |
|
6. |
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |
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9.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 57/12 |
Relatório final do Auditor (1)
Processo COMP/39.316 — Encerramento do mercado do gás GDF
O projecto de decisão apresentado à Comissão nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2) diz respeito ao alegado encerramento dos mercados a jusante de fornecimento do gás natural em França por parte da Gaz de France Suez S.A. e das suas filiais GRTgaz S.A. e Elengy S.A. (em seguida denominadas colectivamente «GDF»). Em especial, o encerramento seria o resultado da reserva, a longo prazo, da maior parte da capacidade de importação da França; os procedimentos de atribuição de capacidade de importação no novo terminal de gás natural líquido de Fos Cavaou; e a limitação estratégica de investimentos em capacidade de importação adicional no terminal de gás natural líquido de Montoir de Bretagne.
A Comissão deu início a um processo em 16 de Maio de 2008 e adoptou, em 22 de Junho de 2009, uma apreciação preliminar nos termos do n.o 1 do artigo 9.o. Em 24 de Junho de 2009, a GDF apresentou compromissos nos termos do n.o 1 do artigo 9.o, a fim de dar resposta às objecções em matéria de concorrência expressas pela Comissão. Os compromissos consistem essencialmente numa libertação significativa de capacidade de importação a longo prazo e na obrigação de limitar, o mais tardar em 2014, as reservas da GDF a um nível inferior a 50 % da capacidade total de importação a longo prazo, mantendo esse nível durante dez anos.
Em 9 de Julho de 2009, a Comissão publicou uma comunicação nos termos do n.o 4 do artigo 27.o, que resume as objecções e os compromissos e que convida os terceiros interessados a enviarem observações no prazo de dois meses a contar da sua publicação. A Comissão recebeu 23 respostas de terceiros interessados. Em 21 de Setembro de 2009, a Comissão informou oralmente a GDF do resultado do inquérito de mercado. A GDF não solicitou o acesso escrito às respostas ao inquérito de mercado. Em 21 de Outubro de 2009, a GDF apresentou uma proposta de compromissos revista.
A Comissão conclui agora que, à luz dos compromissos propostos pela GDF, e sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 9.o, o processo deve ser encerrado.
Em 26 de Outubro de 2009, a GDF apresentou uma declaração à Comissão na qual afirmava ter recebido acesso suficiente às informações que considerava necessárias para propor compromissos no sentido de dar resposta às objecções em matéria de concorrência expressas pela Comissão.
Não foram apresentados à auditora outros pedidos ou contributos adicionais em relação ao presente processo pela GDF ou por terceiros interessados.
À luz do que precede, considero que o direito a ser ouvido foi respeitado no presente processo.
Bruxelas, 17 de Novembro de 2009.
Karen WILLIAMS
(1) Nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão da Comissão 2001/462/CE, CECA, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência (JO L 162 de 19.6.2001, p. 21).
(2) No texto que se segue, todos os artigos e capítulos referem-se ao Regulamento (CE) n.o 1/2003.
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9.3.2010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 57/13 |
Resumo da Decisão da Comissão
de 3 de Dezembro de 2009
relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do Acordo EEE
(Processo COMP/39.316 — GDF)
[notificada com o número C(2009) 9375 final]
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 57/09
Em 3 de Dezembro de 2009, a Comissão adoptou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia (1). Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (2), a Comissão publica os nomes das partes interessadas e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as eventuais sanções impostas, devendo acautelar o interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. Uma versão não confidencial da decisão pode ser consultada no sítio web da Direcção-Geral da Concorrência no seguinte endereço:
http://ec.europa.eu/competition/antitrust/cases/index/by_nr_78.html#i39_316
1. INTRODUÇÃO
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(1) |
Os destinatários da decisão são a GDF Suez S.A., as suas filiais, nomeadamente a GRTgaz S.A. e a Elengy S.A., e as empresas que controlam (a seguir designadas no seu conjunto «GDF Suez»). A decisão torna obrigatórios os compromissos propostos pela GDF Suez e destinados a dar resposta às objecções em matéria de concorrência comunicadas pela Comissão às empresas na sua apreciação preliminar. |
2. PROCESSO
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(2) |
O processo teve origem nas inspecções não anunciadas efectuadas em 16 de Maio de 2006 nas instalações da GDF. Em 16 de Maio de 2008, a Comissão deu início a um processo nos termos do n.o 6 do artigo 11.o, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (3), e do n.o 1 do artigo 2.o, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (4). Em 22 de Junho de 2008, a Comissão adoptou uma apreciação preliminar nos termos do n.o 1 artigo 9.o, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, na qual expõe as suas objecções em matéria de concorrência. Em 24 de Junho de 2009, a GDF Suez propôs compromissos, em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, destinados a dar resposta às objecções em matéria de concorrência expressas pela Comissão na sua apreciação preliminar. Em 9 de Julho de 2009, foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia, em conformidade com o n.o 4 do artigo 27.o, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, uma comunicação que incluía um resumo conciso do processo e do conteúdo essencial dos compromissos e que convidava os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre os referidos compromissos num prazo de dois meses a contar da publicação da comunicação (5). Em 21 de Outubro de 2009, a GDF Suez apresentou uma proposta de compromissos alterada, que tinha em conta as observações dos terceiros interessados. O Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitiu um parecer favorável em 9 de Novembro de 2009 (6). O Auditor apresentou o seu relatório final em 17 de Novembro de 2009 (7). |
3. OBJECÇÕES IDENTIFICADAS NA APRECIAÇÃO PRELIMINAR
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(3) |
Segundo a apreciação preliminar, a GDF Suez é um operador dominante nos mercados das capacidades de importação e de fornecimento de gás nas duas áreas de compensação Norte e Sul da rede de transporte da GRTgaz. A apreciação preliminar da Comissão conclui que a GDF Suez é susceptível de ter abusado da sua posição dominante na acepção do artigo 102.o do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia ao encerrar o acesso às capacidades de importação de gás em França, o que teria limitado a concorrência nos mercados de fornecimento. O referido encerramento resultaria da reserva a longo prazo da maior parte das capacidades de importação em França, da determinação da capacidade de recepção do novo terminal de metano de Fos Cavaou, bem como das modalidades de atribuição das capacidades a longo prazo nesta infra-estrutura de importação, e da limitação estratégica dos investimentos em capacidades de importação suplementares no terminal de metano de Montoir de Bretagne. |
4. COMPROMISSOS
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(4) |
Os compromissos da GDF Suez prevêem a cessão rápida de capacidades significativas de importação firmes a longo prazo para cada uma das áreas de compensação Norte e Sul da rede de transporte da GRTgaz. Prevêem igualmente a fixação, por um período de dez anos, o mais tardar a partir de 1 de Outubro de 2014, de um limite para as reservas da GDF Suez de menos de 50 % da totalidade das capacidades de importação firmes a longo prazo em França. |
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(5) |
Os compromissos da GDF Suez são suficientes para resolver os problemas identificados pela Comissão na sua apreciação preliminar e não são desproporcionados. |
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(6) |
Os compromissos finais constituem uma solução adequada à objecções em matéria de concorrência expressas pela Comissão na sua apreciação preliminar. Com efeito, a redução da quota das reservas da GDF Suez na totalidade das capacidades de importação firmes a longo prazo em França (resultante da cessão a curto prazo de capacidades significativas e da fixação de um limite máximo de menos de 50 %, durante dez anos, a partir de 2014) permitirá aos fornecedores terceiros desenvolver rapidamente a sua presença nos mercados a jusante do fornecimento de gás em França e reforçar de forma durável a pressão concorrencial exercida sobre a GDF Suez. Os compromissos finais são igualmente necessários e proporcionados, tendo em conta a importância da quota das reservas da GDF Suez na totalidade das capacidades de importação ema França e a duração média elevada das suas reservas. |
5. CONCLUSÃO
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(7) |
À luz dos compromissos propostos, a decisão conclui que deixaram de existir motivos para uma intervenção por parte da Comissão e que o processo deve ser encerrado, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 9.o, do Regulamento (CE) n.o 1/2003. |
(1) A partir de 1 de Dezembro de 2009, os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE passaram a ser, respectivamente, os artigos 101.o e 102.o do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia («TFUE»). Nos dois casos, as disposições são idênticas em termos de substância. Para efeitos da presente decisão, deve considerar-se que as referências aos artigos 101.o e 102.o do TFUE são feitas, quando apropriado, aos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE.
(3) Ver nota 2.
(4) JO L 123 de 27.4.2004, p. 18.
(5) JO C 156 de 9.7.2009, p. 25.
(6) Ver página 11 do presente Jornal Oficial.
(7) Ver página 12 do presente Jornal Oficial.
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS
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9.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 57/15 |
Informação relativa à «lista compilada» da Comissão, que contém as listas aprovadas pelos Estados-Membros, notificadas nos termos da Decisão 2009/767/CE da Comissão (1)
2010/C 57/10
Os dados condensados que asseguram a autenticidade e a integridade da «lista compilada» da Comissão, com as listas aprovadas e notificadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 2.o, n.o 3, da Decisão 2009/767/CE da Comissão, foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia C 45 de 23 de Fevereiro de 2010 (2).
Os dados condensados relativos ao certificado no qual se baseia a ligação securizada TLS/SSL para a publicação da versão de leitura humana da «lista compilada», publicados a 23 de Fevereiro de 2010, perdem a validade a 7 de Março de 2010. O novo certificado no qual se baseia a ligação TLS/SSL é válido a partir de 8 de Março de 2010 e pode ser autenticado por meio dos seguintes dados condensados:
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— |
Valor (Hex) condensado com SHA-256: 81 bc 61 fa 39 fa f5 b4 d5 d8 77 98 be 53 bd 68 68 af 06 ff 05 78 bf a9 3b 15 76 5a 6f da 8d ad |
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— |
Valor (Hex) condensado com SHA-1: 5e 98 89 3b ed 90 44 ef b0 9a 94 c4 8a fd b6 52 b5 19 70 8f |
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— |
Valor (Base64) condensado com SHA-256: gbxh+jn69bTV2HeYvlO9aGivBv8FeL+pOxV2Wm/aja0= |
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— |
Valor (Base64) condensado com SHA-1: XpiJO+2QRO+wmpTEiv22UrUZcI8= |
Os dados supra são válidos até 28 de Março de 2013.
A autenticidade e a integridade da «lista compilada» devem ser verificadas por terceiros de confiança antes de qualquer utilização. A Comissão declina qualquer responsabilidade quanto ao teor das listas aprovadas nacionais, cabendo tal responsabilidade exclusivamente aos Estados-Membros.
(1) JO L 299 de 14.11.2009, p. 18.
(2) JO C 45 de 23.2.2010, p. 16.
V Pareceres
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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9.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 57/16 |
Comunicação do Governo Francês respeitante à Directiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospecção, exploração e extracção de hidrocarbonetos (1)
(Anúncio relativo ao pedido de licença exclusiva de prospecção de jazidas de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, denominada «Permis des Marges du Finistère»)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 57/11
Mediante requerimento de 15 de Setembro de 2009, a sociedade GTO Ltd, com sede social na Trafalgar House, 11 Waterloo Place, London SW1Y 4AU UNITED KINGDOM, solicitou, por um período de cinco anos, uma licença exclusiva de prospecção de jazidas de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, denominada «Permis des Marges du Finistère», que abrange uma superfície de aproximadamente 21 000 km2, no território do Departamento de Finisterra, em França.
O perímetro desta licença é constituído pelos arcos de meridianos e de paralelos que unem, sucessivamente, os vértices a seguir definidos pelas suas coordenadas geográficas, sendo o meridiano de referência o de Paris para as coordenadas expressas em grados e o de Greenwich para as coordenadas expressas em graus, minutos e segundos (apresentadas a título indicativo):
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Vértice A |
: |
Intersecção do meridiano 12,60 gr W (9° 00′ 00″ W) com o limite que separa as plataformas continentais francesa e inglesa. |
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Vértice B |
: |
Intersecção do meridiano 8,70 gr W (5° 30′ 00″ W) com o limite que separa as plataformas continentais francesa e inglesa. |
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Vértice |
Longitude |
Latitude |
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C |
8,70 gr W (5° 30′ 00″ W) |
53,30 gr N (48° 00′ 00″ N) |
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D |
12,60 gr W (9° 00′ 00″ W) |
53,30 gr N (48° 00′ 00″ N) |
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Vértices A-B |
= |
Limite que separa as plataformas continentais francesa e inglesa |
Apresentação dos requerimentos e critérios de atribuição do título
Os autores do requerimento inicial e dos requerimentos concorrentes devem preencher as condições definidas nos artigos 4.o e 5.o do Decreto n.o 2006-648, de 2 de Junho de 2006, relativo aos direitos sobre os recursos mineiros e à armazenagem subterrânea (Décret no 2006-648 du 2 juin 2006 relatif aux titres miniers et aux titres de stockage souterrain, Journal officiel de la République françaisede 3 de Junho de 2006).
As empresas interessadas podem apresentar um requerimento concorrente no prazo de noventa dias a contar da publicação do presente anúncio, nos termos do procedimento resumido no «Anúncio relativo à obtenção de direitos sobre os recursos de hidrocarbonetos em França», publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias C 374, de 30 de Dezembro de 1994, página 11, e fixado pelo Decreto n.o 2006-648, de 2 de Junho de 2006, relativo aos direitos sobre os recursos mineiros e à armazenagem subterrânea (Journal officiel de la République françaisede 3 de Junho de 2006).
Os requerimentos concorrentes devem ser dirigidos ao ministro responsável pelo sector mineiro, para o endereço abaixo indicado. As decisões relativas ao requerimento inicial e aos requerimentos concorrentes serão tomadas no prazo de dois anos a contar da data de recepção do requerimento inicial pelas autoridades francesas, ou seja, até 15 de Setembro de 2011.
Condições e exigências relativas ao exercício da actividade e à sua interrupção
Os requerentes devem consultar os artigos 79 e 79.1 do Code minier e o Decreto n.o 2006-649, de 2 de Junho de 2006, relativo aos trabalhos de exploração mineira e de armazenagem subterrânea e à fiscalização das minas e da armazenagem subterrânea (Décret no 2006-649 du 2 juin 2006, relatif aux travaux miniers, aux travaux de stockage souterrain et à la police des mines, des stockages souterrains, Journal officiel de la République françaisede 3 de Junho de 2006).
Para mais informações, consultar o:
Ministério da Ecologia, da Energia, do Desenvolvimento Sustentável e do Mar (Ministère de l'écologie, de l’énergie, du développement durable et de la mer, Direction générale de l'énergie et du climat, Direction de l’énergie, Sous-direction de la sécurité d’approvisionnement et nouveaux produits énergétiques): Grande Arche — Paroi Nord, 92055 La Défense Cedex, FRANCE Tel. +33 140819529. As disposições regulamentares acima mencionadas podem ser consultadas no sítio Légifrance: http://www.legifrance.gouv.fr
(1) JO L 164 de 30.6.1994, p. 3.