ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.055.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 55

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
5 de Março de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 055/01

Autorização de auxílios esta tais no âmbito das disposições dos artigos 107.o e 108.o do TFUE — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

1

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2010/C 055/02

Acto do Conselho, de 25 de Fevereiro de 2010, que determina o grau e escalão relativo à renovação do mandato de um Director-Adjunto do Serviço Europeu de Polícia (Europol)

5

 

Comissão Europeia

2010/C 055/03

Taxas de câmbio do euro

6

2010/C 055/04

Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/actualização para 27 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de Março 2010[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão de 21 de Abril 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)]

7

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2010/C 055/05

Comunicação da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Obrigações de serviço público no que respeita a serviços aéreos regulares ( 1 )

8

2010/C 055/06

Comunicação da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Concurso para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com obrigações de serviço público ( 1 )

9

2010/C 055/07

Comunicação da Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Obrigações de serviço público no que respeita a serviços aéreos regulares ( 1 )

10

2010/C 055/08

Comunicação da Comissão nos termos do n.o 5 do artigo 17.o, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Convite à apresentação de propostas relativas à exploração de serviços aéreos regulares de acordo com obrigações de serviço público ( 1 )

11

 

V   Pareceres

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2010/C 055/09

Aviso da caducidade de certas medidas anti-dumping

12

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2010/C 055/10

Comunicação publicada nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao processo COMP/B-1/39.315 — ENI ( 1 )

13

2010/C 055/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5817 — Triton Fund III/Ambea) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

16

2010/C 055/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5763 — Dassault Systemes/IBM DS PLM Software business) ( 1 )

17

 

2010/C 055/13

Aviso ao leitor (ver verso da contracapa)

s3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

5.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/1


Autorização de auxílios esta tais no âmbito das disposições dos artigos 107.o e 108.o do TFUE

Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 55/01

Data de adopção da decisão

10.12.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 468/09

Estado-Membro

Polónia

Região

Wielkopolskie

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Roche Polska Sp. z o.o

Base jurídica

Projekt umowy ramowej o udzielenie dotacji celowej pomiędzy Ministrem Gospodarki a Roche Polska sp. z o.o.

Projekt uchwały Rady Ministrów w sprawie ustanowienia programu wieloletniego pod nazwą „Wsparcie finansowe inwestycji realizowanej przez Roche Polska sp. z o.o. we Wrocławiu pod nazwa: Finansowe Centrum Badawczo-Rozwojowe w latach 2009–2010”

Artykuł 117 Ustawy z dnia 30 czerwca 2005 r. o finansach publicznych

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 1,15 milhões de PLN

Intensidade

3,91 %

Duração

até 31.12.2010

Sectores económicos

Informática e actividades conexas

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Minister Gospodarki

Plac Trzech Krzyży 3/5

00-507 Warszawa

POLSKA/POLAND

Outras informações

O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

22.12.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 506/09

Estado-Membro

Letónia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Amendment to the framework scheme ‘Limited amounts of compatible aid in the form of guarantees during the financial and economic crisis’ (N 124/09)

Base jurídica

Amendment of Regulation of the Cabinet of Ministers of the Republic of Latvia ‘Regulations on Guarantees for Development of Enterprise Competitiveness’

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Garantia

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 40,6 milhões de LVL

Intensidade

Duração

até 31.12.2010

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Latvian Guarantee Agency 11/13

Tirgonu Str 15

Rīga, LV-1050

LATVIJA

Outras informações

O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

15.12.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 584/09

Estado-Membro

Portugal

Região

PT200 — Região Autónoma da Madeira

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Sistema de Incentivos ao Funcionamento da Região Autónoma da Madeira (SI-Funcionamento)

Base jurídica

Decreto Legislativo Regional n.o 22/2007/M, de 7 de Dezembro 2007, Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira n.o 236

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual prevista: 10 milhões de EUR

Montante global do auxílio previsto: 40 milhões de EUR

Intensidade

Duração

até 31.12.2013

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira

Avenida Arriaga

Edifício Golden Gate n.o 21-A, 3.o andar

9004-528 Funchal

PORTUGAL

Outras informações

O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

22.12.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 640/09

Estado-Membro

Áustria

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Capital injection and asset guarantee to BAWAG P.S.K.

Base jurídica

§ 2 Abs. 1 Ziffer 2 und Ziffer 3 Finanzmarktstabilitäts- und Interbankstärkungsgesetz für Kreditinstitute und Versicherungsunternehmen in Österreich

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Injecção de capital, garantia

Orçamento

Injecção de capital de 550 milhões de EUR e garantia de 400 milhões de EUR

Intensidade

Duração

até 21.6.2010

Sectores económicos

Intermediação financeira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Bundesministerium für Finanzen

Himmelpfortgasse 4

1010 Wien

ÖSTERREICH

Outras informações

O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

2.2.2010

Número de referência do auxílio estatal

N 711/09

Estado-Membro

Eslováquia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Dodatok č. 1 k Schéme pre dočasné poskytovanie malej pomoci v Slovenskej republike počas trvania finančnej a hospodárskej krízy

Base jurídica

Zákon NR SR č. 231/1999 Z. z. o štátnej pomoci v znení neskorších predpisov a príslušné všeobecne záväzné právne predpisy, podľa ktorých príslušný poskytovateľ môže poskytovať pomoc

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Remissões da dívida

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 400 milhões de EUR

Intensidade

Duração

até 31.12.2010

Sectores económicos

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Diversas autoridades estatais

Outras informações

O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

5.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/5


ACTO DO CONSELHO

de 25 de Fevereiro de 2010

que determina o grau e escalão relativo à renovação do mandato de um Director-Adjunto do Serviço Europeu de Polícia (Europol)

2010/C 55/02

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o seu Acto, de 9 de Outubro de 2009, relativo à renovação do mandato de um Director-Adjunto da Europol, nomeadamente o considerando 7,

Tendo em conta o quadro dos efectivos da Europol para o período 2010-2012, e nomeadamente o respectivo ponto 1.1 (C),

DECIDE:

Artigo único

Michel QUILLÉ, nascido em 6 de Abril de 1949, cujo mandato enquanto Director-Adjunto do Europol foi renovado pelo período compreendido entre 31 de Agosto de 2010 e 30 de Abril de 2014, será nomeado no grau AD 13, escalão 2.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

A. PÉREZ RUBALCABA


Comissão Europeia

5.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/6


Taxas de câmbio do euro (1)

4 de Março de 2010

2010/C 55/03

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3668

JPY

iene

120,86

DKK

coroa dinamarquesa

7,4423

GBP

libra esterlina

0,90500

SEK

coroa sueca

9,7430

CHF

franco suíço

1,4632

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,0505

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,818

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

266,02

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7091

PLN

zloti

3,9010

RON

leu

4,0885

TRY

lira turca

2,1120

AUD

dólar australiano

1,5149

CAD

dólar canadiano

1,4071

HKD

dólar de Hong Kong

10,6105

NZD

dólar neozelandês

1,9826

SGD

dólar de Singapura

1,9109

KRW

won sul-coreano

1 565,19

ZAR

rand

10,1925

CNY

yuan-renminbi chinês

9,3303

HRK

kuna croata

7,2653

IDR

rupia indonésia

12 667,29

MYR

ringgit malaio

4,6075

PHP

peso filipino

63,002

RUB

rublo russo

40,7000

THB

baht tailandês

44,606

BRL

real brasileiro

2,4435

MXN

peso mexicano

17,3595

INR

rupia indiana

62,6200


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


5.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/7


Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/actualização para 27 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de Março 2010

[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão de 21 de Abril 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)]

2010/C 55/04

Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de actualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de actualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2008, que altera o Regulamento de execução (CE) n.o 794/2004 prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.

As taxas alteradas são indicadas em negrito.

O quadro anterior foi publicado no JO C 323 de 31.12.2009, p. 25.

De

Até

AT

BE

BG

CY

CZ

DE

DK

EE

EL

ES

FI

FR

HU

IE

IT

LT

LU

LV

MT

NL

PL

PT

RO

SE

SI

SK

UK

1.3.2010

1,24

1,24

4,92

1,24

2,39

1,24

1,88

4,73

1,24

1,24

1,24

1,24

7,03

1,24

1,24

7,17

1,24

11,76

1,24

1,24

4,49

1,24

9,92

1,02

1,24

1,24

1,16

1.1.2010

28.2.2010

1,24

1,24

4,92

1,24

2,39

1,24

1,88

6,94

1,24

1,24

1,24

1,24

7,03

1,24

1,24

8,70

1,24

15,11

1,24

1,24

4,49

1,24

9,92

1,02

1,24

1,24

1,16


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

5.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/8


Comunicação da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Obrigações de serviço público no que respeita a serviços aéreos regulares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 55/05

Estado-Membro (Região)

França

Rotas em causa

Estrasburgo–Milão

Estrasburgo–Roma

Estrasburgo–Varsóvia

Estrasburgo–Viena

Data de entrada em vigor das obrigações de serviço público

Revogação

Endereço para obtenção do texto e de quaisquer informações e/ou documentação relacionadas com as obrigações de serviço público

Diploma de 8 de Fevereiro de 2010 relativo à revogação das obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre Estrasburgo, por um lado e Milão, Roma, Varsóvia e Viena, por outro

NOR: DEVA1002764A

http://www.legifrance.gouv.fr/initRechTexte.do

Para mais informações:

Direction générale de l’aviation civile

DTA/SDT/T2

50, rue Henry Farman

75720 Paris cedex 15

FRANCE

Tel. + 33 158094321

E-mail: osp-compagnies.dta@aviation-civile.gouv.fr


5.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/9


Comunicação da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Concurso para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com obrigações de serviço público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 55/06

Estado-Membro

França

Rota

Annecy (Meythet)–Paris (Orly)

Prazo de validade do contrato

Dois anos a partir de 1 de Julho de 2010

Prazo para apresentação de candidaturas e de propostas

candidaturas (1.a fase): 19.4.2010, (12h00, hora local)

propostas (2.a fase): 21.5.2010, (12h00, hora local)

Endereço para obtenção do texto do concurso e de quaisquer informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com o concurso e com as obrigações de serviço público

Chambre de Commerce et d’Industrie de la Haute-Savoie

5 rue du 27ème BCA

B.P. 2072

74011 Annecy Cedex

FRANCE

Sr. Roland DAVIET

Director Financeiro da CCI de la Haute-Savoie

Tel. +33 450337220

Fax +33 450337117

E-mail: rdaviet@haute-savoie.cci.fr


5.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/10


Comunicação da Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Obrigações de serviço público no que respeita a serviços aéreos regulares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 55/07

Estado-Membro

Grécia

Rota

Atenas–Kozani–Kastoria

Data de entrada em vigor das obrigações de serviço público

A partir de 1 de Junho de 2010

Endereço para obtenção, a título gratuito, do texto e de quaisquer informações e/ou documentação relacionadas com as obrigações de serviço público

Hellenic Civil Aviation Authority

Directorate-General for Air Transport

Air Transport Division

Section II

Vas. Georgiou 1

166 04 Athens

GREECE

Tel. +30 2108916149 / 2108916121

Fax +30 2108947132

Sítio web: http://www.hcaa.gr


5.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/11


Comunicação da Comissão nos termos do n.o 5 do artigo 17.o, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Convite à apresentação de propostas relativas à exploração de serviços aéreos regulares de acordo com obrigações de serviço público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 55/08

Estado-Membro

Grécia

Rota

Atenas–Kozani–Kastoria

Prazo de validade do contrato

1 de Junho de 2010 a 31 de Maio de 2014

Prazo para apresentação de propostas

61 dias a contar da data de publicação do anúncio das OSP

Endereço para obtenção, a título gratuito, do texto do convite à apresentação de propostas e de quaisquer informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com o concurso público e as obrigações de serviço público

Hellenic Civil Aviation Authority

Directorate General for Air Transport

Air Transport and International Affairs Division

Section II

Vas. Georgiou 1

166 04 Athens

GREECE

Tel. +30 2108916149 / 2108916121

Fax +30 2108947132

Sítio web: http://www.hcaa.gr


V Pareceres

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

5.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/12


Aviso da caducidade de certas medidas anti-dumping

2010/C 55/09

Após a publicação de um aviso de caducidade iminente (1), no seguimento da qual não foi recebido nenhum pedido de reexame, a Comissão Europeia anuncia que a medida anti-dumping abaixo mencionada caducará em breve.

O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009 (2), relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia.

Os reexames intercalares parciais iniciados ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 a fim de analisar o nível de dumping terminaram em conformidade (3)  (4).

Produto

País de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade

Fibras descontínuas de poliésteres

República da Coreia

Direito anti-dumping

Regulamento (CE) n.o 2852/2000 do Conselho (JO L 332 de 28.12.2000, p. 17) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 412/2009 do Conselho (JO L 125 de 21.5.2009, p. 1)

18.3.2010


(1)  JO C 249 de 17.10.2009, p. 18.

(2)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(3)  JO C 284 de 25.11.2009, p. 30.

(4)  JO C 142 de 23.6.2009, p. 4.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

5.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/13


Comunicação publicada nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao processo COMP/B-1/39.315 — ENI

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 55/10

1.   INTRODUÇÃO

(1)

Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1), a Comissão pode decidir — nos casos em que tencione adoptar uma decisão que exija a cessação de uma infracção e em que as partes em causa ofereçam compromissos susceptíveis de dar resposta às objecções expressas pela Comissão na sua apreciação preliminar — tornar estes compromissos obrigatórios para as empresas. Esta decisão pode ser aprovada por um período de tempo determinado e deve concluir pela inexistência de fundamento para que a Comissão tome medidas. Nos termos do n.o 4 do artigo 27.o, do mesmo regulamento, a Comissão deve publicar um resumo conciso do processo e do conteúdo essencial dos compromissos. Os terceiros interessados podem apresentar as suas observações no prazo estabelecido pela Comissão.

2.   RESUMO DO PROCESSO

(2)

Em 6 de Março de 2009, a Comissão adoptou uma comunicação de objecções nos termos do n.o 1 do artigo 27.o, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, em articulação com o n.o 1 do artigo 10.o, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, (2) relativa a alegadas infracções ao artigo 102.o do TFUE pela ENI Spa (a seguir designada ENI). A ENI respondeu à comunicação de objecções em 1 de Outubro de 2009. Realizou-se uma audição em 27 de Novembro de 2009. A comunicação de objecções constitui igualmente uma apreciação preliminar, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho.

(3)

De acordo com a comunicação de objecções, a ENI é um operador dominante no(s) mercado(s) do transporte de gás natural para e em Itália, bem como nos mercados a jusante do abastecimento de gás.

(4)

A comunicação de objecções expressou a preocupação de a ENI poder ter abusado da sua posição dominante, tal como previsto no artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), ao recusar fornecer capacidade de transporte de gás natural nos seus gasodutos. Em especial, a gestão e exploração pela ENI dos seus gasodutos de transporte de gás natural podem ter alegadamente implicado: i) uma recusa de conceder acesso à capacidade disponível na rede de transporte («açambarcamento de capacidade»), ii) uma oferta de capacidade de uma forma menos útil («degradação da capacidade») e iii) uma limitação estratégica do investimento («subinvestimento estratégico») no seu sistema de gasodutos de transporte internacional.

(5)

De acordo com a comunicação de objecções, estas práticas podem ter tido lugar apesar da procura de curto e longo prazo muito significativa por parte de expedidores terceiros, que pode ter ocasionado uma exclusão dos concorrentes que tencionavam transportar e vender gás aos clientes italianos, restringindo, por conseguinte, a concorrência nos mercados a jusante do fornecimento de gás.

3.   CONTEÚDO ESSENCIAL DOS COMPROMISSOS PROPOSTOS

(6)

Apesar de não concordar com as conclusões da comunicação de objecções da Comissão, a ENI apresentou compromissos nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a fim de dar resposta às preocupações de concorrência da Comissão. Os principais elementos dos compromissos podem ser resumidos do seguinte modo:

(7)

A ENI alienará as suas actividades actuais na área dos sistemas de transporte de gás na Alemanha (TENP) a um comprador adequado que não deve suscitar, à primeira vista, preocupações de concorrência. A ENI alienará as suas actividades actuais na área dos sistemas de transporte de gás na Suíça (Transitgas) a um comprador adequado que não deve suscitar, à primeira vista, preocupações de concorrência. A ENI alienará as suas actuais actividades na área dos sistemas de transporte de gás na Áustria, quer à Cassa Depositi e Prestiti SpA (a seguir designada CDP), uma sociedade anónima pública, ou, alternativamente, a outra entidade pública controlada pelo Governo italiano que cumpra os requisitos fixados nos compromissos.

(8)

Se nenhum acordo de compra e venda vinculativo for assinado durante o período de alienação referido no ponto 7 supra com compradores adequados ou, no caso das actividades na área dos sistemas de transporte de gás na Áustria, com a CDP ou outra entidade pública, controlada pelo Governo italiano, a ENI concederá ao administrador responsável pela alienação um mandato exclusivo para proceder à venda das actividades a alienar a um comprador adequado sem exigência de um preço mínimo.

(9)

No que se refere às actividades na área dos sistemas de transporte de gás na Alemanha, a ENI comprometeu-se nomeadamente a alienar:

A totalidade da sua participação na Eni Gas Transport GmbH, que corresponde, por sua vez, a uma participação de controlo de 49 % na Trans Europa Naturgas Pipeline GmbH & Co. KG, uma empresa que é proprietária e explora o sistema de gasodutos TENP com um comprimento total de cerca de 500 km (desde a fronteira onde o sistema de gasoduto TENP está ligado à rede neerlandesa até à fronteira suíça onde o TENP é interconectado com o sistema de gasoduto Transitgas);

A totalidade da sua participação na Eni Gas Transport Deutschland S.p.A., que presta serviços de transporte de gás natural (enquanto operador do sistema de transporte/TSO) através de cerca de 60-70 % dos seus direitos de capacidade no TENP, sendo a capacidade restante (cerca de 30-40 %) gerida pelo outro transportador, a E.On Gastransport GmbH;

O equipamento auxiliar necessário para a operação da rede de transporte;

As imobilizações incorpóreas necessárias para a exploração da rede de transporte (como contratos e licenças e os acordos de benefício mútuo).

(10)

No que se refere às actividades na área dos sistemas de transporte de gás na Suíça, a ENI comprometeu-se nomeadamente a alienar:

A sua participação de 46 % na Transitgas AG, que é proprietária e opera o sistema de gasodutos Transitgas que consiste em aproximadamente 292 km de gasodutos de transporte de gás natural;

A sua participação total na Eni Gas Transport International SA (ENI GTI) que presta serviços de transporte de gás natural, incluindo a comercialização de capacidade de transporte de aproximadamente 85-95 % da capacidade do sistema de gasodutos Transitgas (enquanto TSO);

O equipamento auxiliar necessário para a exploração da rede de transporte;

As imobilizações incorpóreas necessárias para a exploração da rede de transporte (como contratos e licenças, o acordo de locação ao abrigo do qual os direitos de capacidade são atribuídos);

A este respeito, deve salientar-se que algumas funções exercidas pela ENI GTI, acessórias da exploração da rede de transporte, são asseguradas conjuntamente em relação a todas as redes de transporte da ENI dentro e fora da UE e a outros transportadores. Estas funções partilhadas (que consistem nomeadamente em assistência e apoio no domínio da engenharia, hidráulica, medição, exploração e manutenção e materiais) e o pessoal relevante não fazem parte das actividades a alienar (3). Contudo, a ENI comprometeu-se a transferir todas as funções partilhadas para uma nova empresa de serviços que poderá prestar esses serviços igualmente ao(s) comprador(es) se estes o solicitarem.

(11)

No que se refere às actividades na área dos sistemas de transporte de gás na Áustria, a ENI comprometeu-se nomeadamente a alienar:

A sua participação de 89 % na Trans Austria Gasleitung GmbH que detém 100 % dos direitos de capacidade para o transporte de gás natural no gasoduto TAG nos termos de um acordo de locação e que presta serviços de transporte de gás natural (enquanto TSO);

As imobilizações incorpóreas necessárias para a exploração da rede de transportes (como contratos e licenças e acordo de locação).

(12)

A ENI compromete-se igualmente durante um período limitado após o final das alienações a fornecer ao(s) comprador(es) os serviços conexos necessários para a exploração das redes de transporte (como por exemplo, contratos de fornecimento de gás e de gás combustível para os serviços de equilibragem), assim como outros serviços prestados actualmente pela Eni GTI no âmbito das funções partilhadas.

(13)

As empresas serão dotadas do pessoal necessário para a exploração da rede de transporte.

(14)

A partir de 22 de Dezembro de 2009 e até ao final das alienações, a ENI compromete-se a não prolongar nem renovar qualquer contrato de transporte ou celebrar qualquer novo contrato de transporte em seu benefício enquanto transportador nos gasodutos TAG, TENP e Transitgas, à excepção de possíveis leilões futuros e de outros procedimentos públicos de atribuição de capacidade de transporte de fluxo inverso para outros mercados que não o italiano (4).

(15)

Será nomeado um administrador independente para acompanhar o cumprimento destes compromissos por parte da ENI.

(16)

A versão não confidencial dos compromissos é publicada na íntegra na versão inglesa que faz fé e que se encontra disponível no sítio web da Direcção-Geral da Concorrência em: http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html

4.   CONVITE À APRESENTAÇÃO DE OBSERVAÇÕES

(17)

Sob reserva dos resultados de uma consulta do mercado, a Comissão tenciona adoptar uma decisão ao abrigo do n.o 4 do artigo 27.o, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 que irá declarar vinculativos os compromissos anteriormente descritos e publicados no sítio web da Direcção-Geral da Concorrência.

(18)

Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre os compromissos propostos. Neste contexto, a Comissão solicita aos terceiros interessados que apresentem as suas observações, em especial sobre as questões enunciadas seguidamente. As observações devem, tanto quanto possível, ser acompanhadas de uma fundamentação pormenorizada, dos factos necessários que estão na base das observações formuladas e, se for identificado um problema, de uma proposta de solução para o problema identificado:

a)

A alienação das empresas de transporte e de gestão da rede de transporte da ENI, que gerem e exploram o TENP, Transitgas e TAG, destina-se a solucionar os problemas identificados de recusa de fornecer capacidade de transporte. A este respeito a ENI comprometeu-se nomeadamente a alienar a totalidade da sua participação na ENI GTI. Contudo, algumas funções realizadas por esta empresa não farão parte da alienação. Entre estas contam-se, por exemplo, a assistência e o apoio a operações técnicas, de medição e a funções de exploração e manutenção. Têm observações a formular sobre a não inclusão entre os activos transferidos de tais serviços conexos em termos de impacto na gestão e exploração das empresas que são objecto da alienação? Em especial, esses serviços conexos podem ser facilmente reproduzidos ou ser obtidos facilmente no mercado mediante externalização pelos o(s) comprador(es)? A proposta de confiar essas funções a uma nova empresa de serviços (controlada pela ENI) é susceptível de suscitar preocupações em relação à possibilidade de o(s) comprador(es) explorar(em) de forma eficaz e independente as actividades de transporte?

b)

A ENI não é impedida de reservar capacidade de fluxo inverso nas redes de transporte. Têm observações a formular em relação ao impacto que tal reserva pode ter na capacidade disponível em relação às importações em Itália?

Os terceiros interessados são igualmente convidados a formular observações sobre todos os outros aspectos dos compromissos.

(19)

Estas observações devem ser transmitidas à Comissão no prazo máximo de um mês a contar da data da publicação da presente comunicação. Os interessados são igualmente convidados a apresentar uma versão não confidencial das suas observações, na qual os segredos comerciais e outras passagens confidenciais sejam suprimidos, sendo substituídos, se for caso disso, por um resumo não confidencial ou pela indicação «segredos comerciais» ou «confidencial». Se o seu pedido de protecção das informações confidenciais se justificar, a Comissão assegurará a protecção dessas informações.

(20)

Estas observações devem ser enviadas à Comissão com o número de referência COMP/B-1/39.315 — ENI, por correio electrónico (COMP-GREFFE-ANTITRUST@ec.europa.eu), por fax (+32 22950128) ou por via postal, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo Antitrust

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2009, os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE passaram a ser os artigos 101.o e 102.o, respectivamente, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). As duas séries de disposições são idênticas em termos de substância. Para efeitos da presente comunicação, deve considerar-se que as referências ao artigo 102.o do TFEU são feitas, quando apropriado, ao artigo 82.o do Tratado CE.

(2)  JO L 123 de 27.4.2004, p. 18.

(3)  Ver parágrafo 3 da Lista 1C.

(4)  Ver parágrafo 2(e) das programações.


5.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/16


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5817 — Triton Fund III/Ambea)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 55/11

1.

A Comissão recebeu, em 26 de Fevereiro de 2010, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual Triton Managers III Limited e TFF III Limited (designados conjuntamente, «Triton Fund III», Ilhas Anglo-Normandas), pertencentes ao grupo de fundos de investimento Triton, adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Ambea AB («Ambea», Suécia), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Triton Fund III: fundos de capitais de investimento (private equity),

Ambea: prestação de cuidados de saúde e de outros serviços de assistência na Suécia, Finlândia e Noruega.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.5817 — Triton Fund III/Ambea, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


5.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/17


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5763 — Dassault Systemes/IBM DS PLM Software business)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 55/12

1.

A Comissão recebeu, em 24 de Fevereiro de 2010, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Dassault Systèmes (França), pertencente ao Groupe Industriel Marcel Dassault (França), adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo de parte das actividades da IBM Corporation («IBM») ligadas ao software de gestão do ciclo de vida dos produtos («Product Life Cycle Management ou PLM») desenvolvido por Dassault Systèmes («IBM's DS PLM software business», EUA), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Dassault Systèmes: desenvolvimento e venda de soluções de software no domínio da PLM,

IBM's DS PLM software business: distribuição de produtos de software da Dassault Systèmes.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.5763 — Dassault Systemes/IBM DS PLM Software business, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).


5.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 55/s3


AVISO

Em 5 de Março de 2010 será publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 55 A o «Catálogo comum de variedades agrícolas — Segundo suplemento à 28.a edição integral».

Para os assinantes, a obtenção deste Jornal Oficial é gratuita, dentro do limite do número de exemplares e da(s) versão(versões) linguística(s) da(s) respectiva(s) assinatura(s). Os assinantes devem enviar a nota de encomenda inclusa, devidamente preenchida e indicando o «número de assinante» (código que aparece à esquerda de cada etiqueta e que começa por: O/…). A gratuitidade e a disponibilidade são garantidas durante um ano, a contar da data de publicação do Jornal Oficial em questão.

Os interessados não assinantes podem encomendar este Jornal Oficial mediante pagamento junto de um dos nossos distribuidores comerciais (ver: http://publications.europa.eu/others/agents/index_pt.html).

O Jornal Oficial — tal como acontece com o conjunto dos Jornais Oficiais (séries L, C, CA e CE) — pode ser consultado gratuitamente no site internet: http://eur-lex.europa.eu

Image