ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2010.055.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 55 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
53.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2010/C 055/01 |
Autorização de auxílios esta tais no âmbito das disposições dos artigos 107.o e 108.o do TFUE — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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V Pareceres |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2010/C 055/09 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2010/C 055/10 |
Comunicação publicada nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao processo COMP/B-1/39.315 — ENI ( 1 ) |
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2010/C 055/11 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5817 — Triton Fund III/Ambea) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2010/C 055/12 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5763 — Dassault Systemes/IBM DS PLM Software business) ( 1 ) |
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2010/C 055/13 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
5.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/1 |
Autorização de auxílios esta tais no âmbito das disposições dos artigos 107.o e 108.o do TFUE
Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 55/01
Data de adopção da decisão |
10.12.2009 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 468/09 |
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Estado-Membro |
Polónia |
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Região |
Wielkopolskie |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Roche Polska Sp. z o.o |
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Base jurídica |
Projekt umowy ramowej o udzielenie dotacji celowej pomiędzy Ministrem Gospodarki a Roche Polska sp. z o.o. Projekt uchwały Rady Ministrów w sprawie ustanowienia programu wieloletniego pod nazwą „Wsparcie finansowe inwestycji realizowanej przez Roche Polska sp. z o.o. we Wrocławiu pod nazwa: Finansowe Centrum Badawczo-Rozwojowe w latach 2009–2010” Artykuł 117 Ustawy z dnia 30 czerwca 2005 r. o finansach publicznych |
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Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
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Objectivo |
Desenvolvimento regional |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 1,15 milhões de PLN |
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Intensidade |
3,91 % |
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Duração |
até 31.12.2010 |
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Sectores económicos |
Informática e actividades conexas |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
22.12.2009 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 506/09 |
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Estado-Membro |
Letónia |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Amendment to the framework scheme ‘Limited amounts of compatible aid in the form of guarantees during the financial and economic crisis’ (N 124/09) |
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Base jurídica |
Amendment of Regulation of the Cabinet of Ministers of the Republic of Latvia ‘Regulations on Guarantees for Development of Enterprise Competitiveness’ |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia |
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Forma do auxílio |
Garantia |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 40,6 milhões de LVL |
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Intensidade |
— |
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Duração |
até 31.12.2010 |
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Sectores económicos |
Todos os sectores |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
15.12.2009 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 584/09 |
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Estado-Membro |
Portugal |
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Região |
PT200 — Região Autónoma da Madeira |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Sistema de Incentivos ao Funcionamento da Região Autónoma da Madeira (SI-Funcionamento) |
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Base jurídica |
Decreto Legislativo Regional n.o 22/2007/M, de 7 de Dezembro 2007, Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira n.o 236 |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Desenvolvimento regional |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
Despesa anual prevista: 10 milhões de EUR Montante global do auxílio previsto: 40 milhões de EUR |
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Intensidade |
— |
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Duração |
até 31.12.2013 |
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Sectores económicos |
Todos os sectores |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
22.12.2009 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 640/09 |
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Estado-Membro |
Áustria |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Capital injection and asset guarantee to BAWAG P.S.K. |
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Base jurídica |
§ 2 Abs. 1 Ziffer 2 und Ziffer 3 Finanzmarktstabilitäts- und Interbankstärkungsgesetz für Kreditinstitute und Versicherungsunternehmen in Österreich |
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Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
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Objectivo |
Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia |
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Forma do auxílio |
Injecção de capital, garantia |
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Orçamento |
Injecção de capital de 550 milhões de EUR e garantia de 400 milhões de EUR |
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Intensidade |
— |
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Duração |
até 21.6.2010 |
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Sectores económicos |
Intermediação financeira |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
2.2.2010 |
Número de referência do auxílio estatal |
N 711/09 |
Estado-Membro |
Eslováquia |
Região |
— |
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Dodatok č. 1 k Schéme pre dočasné poskytovanie malej pomoci v Slovenskej republike počas trvania finančnej a hospodárskej krízy |
Base jurídica |
Zákon NR SR č. 231/1999 Z. z. o štátnej pomoci v znení neskorších predpisov a príslušné všeobecne záväzné právne predpisy, podľa ktorých príslušný poskytovateľ môže poskytovať pomoc |
Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
Objectivo |
Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia |
Forma do auxílio |
Remissões da dívida |
Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 400 milhões de EUR |
Intensidade |
— |
Duração |
até 31.12.2010 |
Sectores económicos |
— |
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
Diversas autoridades estatais |
Outras informações |
— |
O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
5.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/5 |
ACTO DO CONSELHO
de 25 de Fevereiro de 2010
que determina o grau e escalão relativo à renovação do mandato de um Director-Adjunto do Serviço Europeu de Polícia (Europol)
2010/C 55/02
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o seu Acto, de 9 de Outubro de 2009, relativo à renovação do mandato de um Director-Adjunto da Europol, nomeadamente o considerando 7,
Tendo em conta o quadro dos efectivos da Europol para o período 2010-2012, e nomeadamente o respectivo ponto 1.1 (C),
DECIDE:
Artigo único
Michel QUILLÉ, nascido em 6 de Abril de 1949, cujo mandato enquanto Director-Adjunto do Europol foi renovado pelo período compreendido entre 31 de Agosto de 2010 e 30 de Abril de 2014, será nomeado no grau AD 13, escalão 2.
Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
A. PÉREZ RUBALCABA
Comissão Europeia
5.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/6 |
Taxas de câmbio do euro (1)
4 de Março de 2010
2010/C 55/03
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,3668 |
JPY |
iene |
120,86 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4423 |
GBP |
libra esterlina |
0,90500 |
SEK |
coroa sueca |
9,7430 |
CHF |
franco suíço |
1,4632 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,0505 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
25,818 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
266,02 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7091 |
PLN |
zloti |
3,9010 |
RON |
leu |
4,0885 |
TRY |
lira turca |
2,1120 |
AUD |
dólar australiano |
1,5149 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4071 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,6105 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,9826 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,9109 |
KRW |
won sul-coreano |
1 565,19 |
ZAR |
rand |
10,1925 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,3303 |
HRK |
kuna croata |
7,2653 |
IDR |
rupia indonésia |
12 667,29 |
MYR |
ringgit malaio |
4,6075 |
PHP |
peso filipino |
63,002 |
RUB |
rublo russo |
40,7000 |
THB |
baht tailandês |
44,606 |
BRL |
real brasileiro |
2,4435 |
MXN |
peso mexicano |
17,3595 |
INR |
rupia indiana |
62,6200 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
5.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/7 |
Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/actualização para 27 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de Março 2010
[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão de 21 de Abril 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)]
2010/C 55/04
Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de actualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de actualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de Janeiro de 2008, que altera o Regulamento de execução (CE) n.o 794/2004 prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.
As taxas alteradas são indicadas em negrito.
O quadro anterior foi publicado no JO C 323 de 31.12.2009, p. 25.
De |
Até |
AT |
BE |
BG |
CY |
CZ |
DE |
DK |
EE |
EL |
ES |
FI |
FR |
HU |
IE |
IT |
LT |
LU |
LV |
MT |
NL |
PL |
PT |
RO |
SE |
SI |
SK |
UK |
1.3.2010 |
… |
1,24 |
1,24 |
4,92 |
1,24 |
2,39 |
1,24 |
1,88 |
4,73 |
1,24 |
1,24 |
1,24 |
1,24 |
7,03 |
1,24 |
1,24 |
7,17 |
1,24 |
11,76 |
1,24 |
1,24 |
4,49 |
1,24 |
9,92 |
1,02 |
1,24 |
1,24 |
1,16 |
1.1.2010 |
28.2.2010 |
1,24 |
1,24 |
4,92 |
1,24 |
2,39 |
1,24 |
1,88 |
6,94 |
1,24 |
1,24 |
1,24 |
1,24 |
7,03 |
1,24 |
1,24 |
8,70 |
1,24 |
15,11 |
1,24 |
1,24 |
4,49 |
1,24 |
9,92 |
1,02 |
1,24 |
1,24 |
1,16 |
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS
5.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/8 |
Comunicação da Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade
Obrigações de serviço público no que respeita a serviços aéreos regulares
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 55/05
Estado-Membro (Região) |
França |
|||||||
Rotas em causa |
Estrasburgo–Milão Estrasburgo–Roma Estrasburgo–Varsóvia Estrasburgo–Viena |
|||||||
Data de entrada em vigor das obrigações de serviço público |
Revogação |
|||||||
Endereço para obtenção do texto e de quaisquer informações e/ou documentação relacionadas com as obrigações de serviço público |
Diploma de 8 de Fevereiro de 2010 relativo à revogação das obrigações de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares entre Estrasburgo, por um lado e Milão, Roma, Varsóvia e Viena, por outro NOR: DEVA1002764A http://www.legifrance.gouv.fr/initRechTexte.do Para mais informações:
|
5.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/9 |
Comunicação da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade
Concurso para a exploração de serviços aéreos regulares de acordo com obrigações de serviço público
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 55/06
Estado-Membro |
França |
||||||||||
Rota |
Annecy (Meythet)–Paris (Orly) |
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Prazo de validade do contrato |
Dois anos a partir de 1 de Julho de 2010 |
||||||||||
Prazo para apresentação de candidaturas e de propostas |
|
||||||||||
Endereço para obtenção do texto do concurso e de quaisquer informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com o concurso e com as obrigações de serviço público |
|
5.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/10 |
Comunicação da Comissão nos termos do n.o 4 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade
Obrigações de serviço público no que respeita a serviços aéreos regulares
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 55/07
Estado-Membro |
Grécia |
||||||||||
Rota |
Atenas–Kozani–Kastoria |
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Data de entrada em vigor das obrigações de serviço público |
A partir de 1 de Junho de 2010 |
||||||||||
Endereço para obtenção, a título gratuito, do texto e de quaisquer informações e/ou documentação relacionadas com as obrigações de serviço público |
|
5.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/11 |
Comunicação da Comissão nos termos do n.o 5 do artigo 17.o, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade
Convite à apresentação de propostas relativas à exploração de serviços aéreos regulares de acordo com obrigações de serviço público
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 55/08
Estado-Membro |
Grécia |
||||||||||
Rota |
Atenas–Kozani–Kastoria |
||||||||||
Prazo de validade do contrato |
1 de Junho de 2010 a 31 de Maio de 2014 |
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Prazo para apresentação de propostas |
61 dias a contar da data de publicação do anúncio das OSP |
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Endereço para obtenção, a título gratuito, do texto do convite à apresentação de propostas e de quaisquer informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com o concurso público e as obrigações de serviço público |
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V Pareceres
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
5.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/12 |
Aviso da caducidade de certas medidas anti-dumping
2010/C 55/09
Após a publicação de um aviso de caducidade iminente (1), no seguimento da qual não foi recebido nenhum pedido de reexame, a Comissão Europeia anuncia que a medida anti-dumping abaixo mencionada caducará em breve.
O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009 (2), relativo à defesa contra as importações objecto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia.
Os reexames intercalares parciais iniciados ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 a fim de analisar o nível de dumping terminaram em conformidade (3) (4).
Produto |
País de origem ou de exportação |
Medidas |
Referência |
Data de caducidade |
Fibras descontínuas de poliésteres |
República da Coreia |
Direito anti-dumping |
Regulamento (CE) n.o 2852/2000 do Conselho (JO L 332 de 28.12.2000, p. 17) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 412/2009 do Conselho (JO L 125 de 21.5.2009, p. 1) |
18.3.2010 |
(1) JO C 249 de 17.10.2009, p. 18.
(2) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(3) JO C 284 de 25.11.2009, p. 30.
(4) JO C 142 de 23.6.2009, p. 4.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
5.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/13 |
Comunicação publicada nos termos do n.o 4 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao processo COMP/B-1/39.315 — ENI
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 55/10
1. INTRODUÇÃO
(1) |
Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1), a Comissão pode decidir — nos casos em que tencione adoptar uma decisão que exija a cessação de uma infracção e em que as partes em causa ofereçam compromissos susceptíveis de dar resposta às objecções expressas pela Comissão na sua apreciação preliminar — tornar estes compromissos obrigatórios para as empresas. Esta decisão pode ser aprovada por um período de tempo determinado e deve concluir pela inexistência de fundamento para que a Comissão tome medidas. Nos termos do n.o 4 do artigo 27.o, do mesmo regulamento, a Comissão deve publicar um resumo conciso do processo e do conteúdo essencial dos compromissos. Os terceiros interessados podem apresentar as suas observações no prazo estabelecido pela Comissão. |
2. RESUMO DO PROCESSO
(2) |
Em 6 de Março de 2009, a Comissão adoptou uma comunicação de objecções nos termos do n.o 1 do artigo 27.o, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, em articulação com o n.o 1 do artigo 10.o, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, (2) relativa a alegadas infracções ao artigo 102.o do TFUE pela ENI Spa (a seguir designada ENI). A ENI respondeu à comunicação de objecções em 1 de Outubro de 2009. Realizou-se uma audição em 27 de Novembro de 2009. A comunicação de objecções constitui igualmente uma apreciação preliminar, na acepção do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho. |
(3) |
De acordo com a comunicação de objecções, a ENI é um operador dominante no(s) mercado(s) do transporte de gás natural para e em Itália, bem como nos mercados a jusante do abastecimento de gás. |
(4) |
A comunicação de objecções expressou a preocupação de a ENI poder ter abusado da sua posição dominante, tal como previsto no artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), ao recusar fornecer capacidade de transporte de gás natural nos seus gasodutos. Em especial, a gestão e exploração pela ENI dos seus gasodutos de transporte de gás natural podem ter alegadamente implicado: i) uma recusa de conceder acesso à capacidade disponível na rede de transporte («açambarcamento de capacidade»), ii) uma oferta de capacidade de uma forma menos útil («degradação da capacidade») e iii) uma limitação estratégica do investimento («subinvestimento estratégico») no seu sistema de gasodutos de transporte internacional. |
(5) |
De acordo com a comunicação de objecções, estas práticas podem ter tido lugar apesar da procura de curto e longo prazo muito significativa por parte de expedidores terceiros, que pode ter ocasionado uma exclusão dos concorrentes que tencionavam transportar e vender gás aos clientes italianos, restringindo, por conseguinte, a concorrência nos mercados a jusante do fornecimento de gás. |
3. CONTEÚDO ESSENCIAL DOS COMPROMISSOS PROPOSTOS
(6) |
Apesar de não concordar com as conclusões da comunicação de objecções da Comissão, a ENI apresentou compromissos nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a fim de dar resposta às preocupações de concorrência da Comissão. Os principais elementos dos compromissos podem ser resumidos do seguinte modo: |
(7) |
A ENI alienará as suas actividades actuais na área dos sistemas de transporte de gás na Alemanha (TENP) a um comprador adequado que não deve suscitar, à primeira vista, preocupações de concorrência. A ENI alienará as suas actividades actuais na área dos sistemas de transporte de gás na Suíça (Transitgas) a um comprador adequado que não deve suscitar, à primeira vista, preocupações de concorrência. A ENI alienará as suas actuais actividades na área dos sistemas de transporte de gás na Áustria, quer à Cassa Depositi e Prestiti SpA (a seguir designada CDP), uma sociedade anónima pública, ou, alternativamente, a outra entidade pública controlada pelo Governo italiano que cumpra os requisitos fixados nos compromissos. |
(8) |
Se nenhum acordo de compra e venda vinculativo for assinado durante o período de alienação referido no ponto 7 supra com compradores adequados ou, no caso das actividades na área dos sistemas de transporte de gás na Áustria, com a CDP ou outra entidade pública, controlada pelo Governo italiano, a ENI concederá ao administrador responsável pela alienação um mandato exclusivo para proceder à venda das actividades a alienar a um comprador adequado sem exigência de um preço mínimo. |
(9) |
No que se refere às actividades na área dos sistemas de transporte de gás na Alemanha, a ENI comprometeu-se nomeadamente a alienar:
|
(10) |
No que se refere às actividades na área dos sistemas de transporte de gás na Suíça, a ENI comprometeu-se nomeadamente a alienar:
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(11) |
No que se refere às actividades na área dos sistemas de transporte de gás na Áustria, a ENI comprometeu-se nomeadamente a alienar:
|
(12) |
A ENI compromete-se igualmente durante um período limitado após o final das alienações a fornecer ao(s) comprador(es) os serviços conexos necessários para a exploração das redes de transporte (como por exemplo, contratos de fornecimento de gás e de gás combustível para os serviços de equilibragem), assim como outros serviços prestados actualmente pela Eni GTI no âmbito das funções partilhadas. |
(13) |
As empresas serão dotadas do pessoal necessário para a exploração da rede de transporte. |
(14) |
A partir de 22 de Dezembro de 2009 e até ao final das alienações, a ENI compromete-se a não prolongar nem renovar qualquer contrato de transporte ou celebrar qualquer novo contrato de transporte em seu benefício enquanto transportador nos gasodutos TAG, TENP e Transitgas, à excepção de possíveis leilões futuros e de outros procedimentos públicos de atribuição de capacidade de transporte de fluxo inverso para outros mercados que não o italiano (4). |
(15) |
Será nomeado um administrador independente para acompanhar o cumprimento destes compromissos por parte da ENI. |
(16) |
A versão não confidencial dos compromissos é publicada na íntegra na versão inglesa que faz fé e que se encontra disponível no sítio web da Direcção-Geral da Concorrência em: http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html |
4. CONVITE À APRESENTAÇÃO DE OBSERVAÇÕES
(17) |
Sob reserva dos resultados de uma consulta do mercado, a Comissão tenciona adoptar uma decisão ao abrigo do n.o 4 do artigo 27.o, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 que irá declarar vinculativos os compromissos anteriormente descritos e publicados no sítio web da Direcção-Geral da Concorrência. |
(18) |
Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre os compromissos propostos. Neste contexto, a Comissão solicita aos terceiros interessados que apresentem as suas observações, em especial sobre as questões enunciadas seguidamente. As observações devem, tanto quanto possível, ser acompanhadas de uma fundamentação pormenorizada, dos factos necessários que estão na base das observações formuladas e, se for identificado um problema, de uma proposta de solução para o problema identificado:
Os terceiros interessados são igualmente convidados a formular observações sobre todos os outros aspectos dos compromissos. |
(19) |
Estas observações devem ser transmitidas à Comissão no prazo máximo de um mês a contar da data da publicação da presente comunicação. Os interessados são igualmente convidados a apresentar uma versão não confidencial das suas observações, na qual os segredos comerciais e outras passagens confidenciais sejam suprimidos, sendo substituídos, se for caso disso, por um resumo não confidencial ou pela indicação «segredos comerciais» ou «confidencial». Se o seu pedido de protecção das informações confidenciais se justificar, a Comissão assegurará a protecção dessas informações. |
(20) |
Estas observações devem ser enviadas à Comissão com o número de referência COMP/B-1/39.315 — ENI, por correio electrónico (COMP-GREFFE-ANTITRUST@ec.europa.eu), por fax (+32 22950128) ou por via postal, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2009, os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE passaram a ser os artigos 101.o e 102.o, respectivamente, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). As duas séries de disposições são idênticas em termos de substância. Para efeitos da presente comunicação, deve considerar-se que as referências ao artigo 102.o do TFEU são feitas, quando apropriado, ao artigo 82.o do Tratado CE.
(2) JO L 123 de 27.4.2004, p. 18.
(3) Ver parágrafo 3 da Lista 1C.
(4) Ver parágrafo 2(e) das programações.
5.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/16 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.5817 — Triton Fund III/Ambea)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 55/11
1. |
A Comissão recebeu, em 26 de Fevereiro de 2010, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual Triton Managers III Limited e TFF III Limited (designados conjuntamente, «Triton Fund III», Ilhas Anglo-Normandas), pertencentes ao grupo de fundos de investimento Triton, adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Ambea AB («Ambea», Suécia), mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.5817 — Triton Fund III/Ambea, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).
5.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/17 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.5763 — Dassault Systemes/IBM DS PLM Software business)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 55/12
1. |
A Comissão recebeu, em 24 de Fevereiro de 2010, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Dassault Systèmes (França), pertencente ao Groupe Industriel Marcel Dassault (França), adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo de parte das actividades da IBM Corporation («IBM») ligadas ao software de gestão do ciclo de vida dos produtos («Product Life Cycle Management ou PLM») desenvolvido por Dassault Systèmes («IBM's DS PLM software business», EUA), mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou pelo correio, com a referência COMP/M.5763 — Dassault Systemes/IBM DS PLM Software business, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
5.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 55/s3 |
AVISO
Em 5 de Março de 2010 será publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 55 A o «Catálogo comum de variedades agrícolas — Segundo suplemento à 28.a edição integral».
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