ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.052.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 52

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
2 de Março de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Conselho

2010/C 052/01

Recomendação do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2010, relativa à nomeação do Vice-Presidente do Banco Central Europeu

1

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 052/02

Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

2

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 052/03

Taxas de câmbio do euro

4

2010/C 052/04

Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 95/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos ascensores(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)  ( 1 )

5

 

Rectificações

2010/C 052/05

Rectificação ao Relatório sobre as contas anuais da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Autoridade (JO C 304 de 15.12.2009)

8

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Conselho

2.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 52/1


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 16 de Fevereiro de 2010

relativa à nomeação do Vice-Presidente do Banco Central Europeu

2010/C 52/01

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 283.o e a alínea h) do n.o 2 do artigo 139.o, e tendo em conta os artigos 11.o-2 e 42.o-3 do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,

RECOMENDA AO CONSELHO EUROPEU:

A nomeação de Vítor CONSTÂNCIO como Vice-Presidente do Banco Central Europeu por um período de oito anos, com efeitos a partir de 1 de Junho de 2010.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

E. SALGADO


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

2.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 52/2


Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE

A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 52/02

Data de adopção da decisão

19.11.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 439/08

Estado-Membro

França

Região

Guadeloupe, Guyane, Martinique, Réunion, Saint-Barthélemy, Saint-Martin

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Exonération des cotisations sociales patronales

Base jurídica

Article L. 752-3-2 du code de la sécurité sociale tel qu’introduit par l’article 25 de la loi pour le développement économique des outre-mer (Lodeom).

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Redução das contribuições para a segurança social

Orçamento

Despesa anual prevista: 942 milhões de EUR

Intensidade

Duração

1.1.2009-31.12.2013

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

19.11.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 441/08

Estado-Membro

França

Região

Guadeloupe, Guyane, Martinique, Réunion

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Zones franches d’activitiés

Base jurídica

Articles 4 à 7 de la loi no 2009-594 du 27 mai 2009 pour le développement économique des outre-mer (Lodeom); articles 44 quaterdecies, 1466 F, 1388 quinquies et 1395 H du code général des impôts; article L. 415-3 du code rural.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Desenvolvimento regional

Forma do auxílio

Redução da taxa do imposto; Benefício fiscal

Orçamento

Despesa anual prevista: 250 milhões de EUR

Intensidade

Duração

1.1.2009-31.12.2013

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

2.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 52/4


Taxas de câmbio do euro (1)

1 de Março de 2010

2010/C 52/03

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3525

JPY

iene

120,67

DKK

coroa dinamarquesa

7,4427

GBP

libra esterlina

0,90670

SEK

coroa sueca

9,7649

CHF

franco suíço

1,4644

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,0570

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,933

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

269,45

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7092

PLN

zloti

3,9400

RON

leu

4,1110

TRY

lira turca

2,0879

AUD

dólar australiano

1,5105

CAD

dólar canadiano

1,4266

HKD

dólar de Hong Kong

10,5007

NZD

dólar neozelandês

1,9442

SGD

dólar de Singapura

1,9026

KRW

won sul-coreano

1 562,24

ZAR

rand

10,3907

CNY

yuan-renminbi chinês

9,2326

HRK

kuna croata

7,2568

IDR

rupia indonésia

12 519,70

MYR

ringgit malaio

4,5775

PHP

peso filipino

62,379

RUB

rublo russo

40,5471

THB

baht tailandês

44,474

BRL

real brasileiro

2,4471

MXN

peso mexicano

17,2478

INR

rupia indiana

62,4110


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


2.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 52/5


Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 95/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos ascensores

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)

2010/C 52/04

OEN (1)

Referência e título da norma

(Documento de referência)

Primeira publicação JO

Referência da norma revogada e substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída

Nota 1

CEN

EN 81-1:1998+A3:2009

Regras de segurança para o fabrico e instalação de ascensores — Parte 1: Ascensores eléctricos

Esta é a primeira publicação

EN 81-1:1998

Nota 2.1

30.6.2011

CEN

EN 81-2:1998+A3:2009

Regras de segurança para o fabrico e instalação de ascensores — Parte 1: Ascensores hidráulicos

Esta é a primeira publicação

EN 81-2:1998

Nota 2.1

30.6.2011

CEN

EN 81-21:2009

Regras de segurança para o fabrico e instalação de elevadores — Elevadores para o transporte de mercadorias e pessoas — Parte 21: Elevadores de pessoas e elevadores de carga novos nos edifícios existentes

5.11.2009

 

 

CEN

EN 81-28:2003

Regras de segurança para o fabrico e instalação de elevadores — Elevadores para o transporte de pessoas e mercadorias — Parte 28: Alarme remoto para elevadores e monta-cargas

10.2.2004

 

 

CEN

EN 81-58:2003

Regras de segurança para o fabrico e instalação de ascensores — Parte 58: Portas de patamar de anscensor — Ensaios de resistência ao fogo

10.2.2004

 

 

CEN

EN 81-70:2003

Regras de segurança para o fabrico e instalação de elevadores — Aplicações particulares para ascensores e ascensores de carga — Parte 70: Acessibilidade dos ascensores a pessoas, incluindo pessoas com deficiência

EN 81-70:2003/A1:2004

6.8.2005

6.8.2005

Nota 3

 

CEN

EN 81-71:2005+A1:2006

Regras de segurança para o fabrico e instalação de ascensores — Aplicações particulares para ascensores e ascensores de carga — Parte 71: Ascensores resistentes ao vandalismo

11.10.2007

EN 81-71:2005

Nota 2.1

Expirou

(11.10.2007)

CEN

EN 81-72:2003

Regras de segurança para o fabrico e instalação de elevadores — Aplicações particulares para ascensores e ascensores de carga — Parte 72: Ascensores para bombeiros

10.2.2004

 

 

CEN

EN 81-73:2005

Regras de segurança para o fabrico e instalação de ascensores — Aplicações particulares para ascensores e ascensores de carga — Parte 73: Comportamento dos ascensores em caso de incêndio

2.8.2006

 

 

CEN

EN 12016:2004+A1:2008

Compatibilidade electromagnética — Norma de família de produtos para ascensores, escadas mecânicas e passadeiras rolantes — Imunidade

28.10.2008

EN 12016:2004

Nota 2.1

Expirou

(28.12.2009)

CEN

EN 12385-3:2004+A1:2008

Cabos de aço — Segurança — Parte 3: Informação para uso e manutenção

28.10.2008

EN 12385-3:2004

Nota 2.1

Expirou

(28.12.2009)

CEN

EN 12385-5:2002

Cabos de aço — Segurança — Parte 5: Cabos de cordões para elevadores

EN 12385-5:2002/AC:2005

6.8.2005

 

 

CEN

EN 13015:2001+A1:2008

Manutenção de elevadores e escadas mecânicas — Regras para as instruções de manutenção

28.10.2008

EN 13015:2001

Nota 2.1

Expirou

(28.12.2009)

CEN

EN 13411-7:2006+A1:2008

Terminais para cabos de aço — Segurança — Parte 7: Terminal em cunha simétrica

8.9.2009

EN 13411-7:2006

Nota 2.1

Expirou

(28.12.2009)

Nota 1:

Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pelo organismo europeu de normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim.

Nota 2.1:

A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo alcance que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Nota 2.2:

A nova norma tem um alcance superior ao da norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Nota 2.3:

A nova norma tem um alcance inferior ao da norma revogada e substituída. Na data referida, a norma (parcialmente) revogada e substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva dos produtos que sejam abrangidos pela nova norma. A presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva para os produtos que continuem a ser abrangidos pela norma (parcialmente) revogada e substituída, mas que não sejam abrangidos pela nova norma, não sofrerá qualquer alteração.

Nota 3:

No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 3) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva.

Nota 4:

EN 81-28:2003 substitui em parte a cláusula 14.2.3 das normas EN 81-1 e EN 81-2 no que se refere aos sistemas de alarme, devendo as normas EN 81-1 e EN 81-2 ser alteradas em conformidade na próxima revisão.

AVISO:

Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 98/34/CE modificada pela Directiva 98/48/CE.

A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estão disponíveis em todas as línguas comunitárias.

Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a actualização da presente lista.

Mais informação está disponível em: http://ec.europa.eu/enterprise/policies/european-standards/harmonised-standards/index_en.htm


(1)  OEN: Organismo Europeu de Normalização:

CEN: Avenue Marnix 17, 1000 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË. Tel. +32 25500811. Fax +32 25500819 (http://www.cen.eu)

CENELEC: Avenue Marnix 17, 1000 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË. Tel. +32 25196871. Fax +32 25196919 (http://www.cenelec.eu)

ETSI: 650 route des Lucioles, 06921 Sophia Antipolis, FRANCE. Tel. +33 492944200. Fax +33 493654716 (http://www.etsi.eu).


Rectificações

2.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 52/8


Rectificação ao Relatório sobre as contas anuais da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Autoridade

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 304 de 15 de Dezembro de 2009 )

2010/C 52/05

Na página 2 do índice da capa, no título da página 100 e na primeira linha do n.o 1 da página 101:

em vez de:

«[…] Autorida de Europeia Supervisora do GNSS […]»,

deve ler-se:

«[…] Autoridade Europeia Supervisora do GNSS […]».

Na página 103, no título do quadro:

em vez de:

deve ler-se: