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ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2010.052.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 52 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
53.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RECOMENDAÇÕES |
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Conselho |
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2010/C 052/01 |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2010/C 052/02 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2010/C 052/03 |
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2010/C 052/04 |
Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 95/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos ascensores(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva) ( 1 ) |
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Rectificações |
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2010/C 052/05 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
RECOMENDAÇÕES
Conselho
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2.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/1 |
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
de 16 de Fevereiro de 2010
relativa à nomeação do Vice-Presidente do Banco Central Europeu
2010/C 52/01
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 283.o e a alínea h) do n.o 2 do artigo 139.o, e tendo em conta os artigos 11.o-2 e 42.o-3 do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,
RECOMENDA AO CONSELHO EUROPEU:
A nomeação de Vítor CONSTÂNCIO como Vice-Presidente do Banco Central Europeu por um período de oito anos, com efeitos a partir de 1 de Junho de 2010.
Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
E. SALGADO
II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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2.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/2 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 52/02
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Data de adopção da decisão |
19.11.2009 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 439/08 |
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Estado-Membro |
França |
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Região |
Guadeloupe, Guyane, Martinique, Réunion, Saint-Barthélemy, Saint-Martin |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Exonération des cotisations sociales patronales |
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Base jurídica |
Article L. 752-3-2 du code de la sécurité sociale tel qu’introduit par l’article 25 de la loi pour le développement économique des outre-mer (Lodeom). |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Desenvolvimento regional |
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Forma do auxílio |
Redução das contribuições para a segurança social |
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Orçamento |
Despesa anual prevista: 942 milhões de EUR |
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Intensidade |
— |
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Duração |
1.1.2009-31.12.2013 |
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Sectores económicos |
Todos os sectores |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
— |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
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Data de adopção da decisão |
19.11.2009 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 441/08 |
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Estado-Membro |
França |
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Região |
Guadeloupe, Guyane, Martinique, Réunion |
|
Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Zones franches d’activitiés |
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Base jurídica |
Articles 4 à 7 de la loi no 2009-594 du 27 mai 2009 pour le développement économique des outre-mer (Lodeom); articles 44 quaterdecies, 1466 F, 1388 quinquies et 1395 H du code général des impôts; article L. 415-3 du code rural. |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Desenvolvimento regional |
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Forma do auxílio |
Redução da taxa do imposto; Benefício fiscal |
|
Orçamento |
Despesa anual prevista: 250 milhões de EUR |
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Intensidade |
— |
|
Duração |
1.1.2009-31.12.2013 |
|
Sectores económicos |
Todos os sectores |
|
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
— |
|
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
|
2.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/4 |
Taxas de câmbio do euro (1)
1 de Março de 2010
2010/C 52/03
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar americano |
1,3525 |
|
JPY |
iene |
120,67 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4427 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,90670 |
|
SEK |
coroa sueca |
9,7649 |
|
CHF |
franco suíço |
1,4644 |
|
ISK |
coroa islandesa |
|
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,0570 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
25,933 |
|
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
|
HUF |
forint |
269,45 |
|
LTL |
litas |
3,4528 |
|
LVL |
lats |
0,7092 |
|
PLN |
zloti |
3,9400 |
|
RON |
leu |
4,1110 |
|
TRY |
lira turca |
2,0879 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,5105 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,4266 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,5007 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,9442 |
|
SGD |
dólar de Singapura |
1,9026 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 562,24 |
|
ZAR |
rand |
10,3907 |
|
CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,2326 |
|
HRK |
kuna croata |
7,2568 |
|
IDR |
rupia indonésia |
12 519,70 |
|
MYR |
ringgit malaio |
4,5775 |
|
PHP |
peso filipino |
62,379 |
|
RUB |
rublo russo |
40,5471 |
|
THB |
baht tailandês |
44,474 |
|
BRL |
real brasileiro |
2,4471 |
|
MXN |
peso mexicano |
17,2478 |
|
INR |
rupia indiana |
62,4110 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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2.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/5 |
Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Directiva 95/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos ascensores
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)
2010/C 52/04
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OEN (1) |
Referência e título da norma (Documento de referência) |
Primeira publicação JO |
Referência da norma revogada e substituída |
Data da cessação da presunção de conformidade da norma revogada e substituída Nota 1 |
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CEN |
EN 81-1:1998+A3:2009 Regras de segurança para o fabrico e instalação de ascensores — Parte 1: Ascensores eléctricos |
Esta é a primeira publicação |
EN 81-1:1998 Nota 2.1 |
30.6.2011 |
|
CEN |
EN 81-2:1998+A3:2009 Regras de segurança para o fabrico e instalação de ascensores — Parte 1: Ascensores hidráulicos |
Esta é a primeira publicação |
EN 81-2:1998 Nota 2.1 |
30.6.2011 |
|
CEN |
EN 81-21:2009 Regras de segurança para o fabrico e instalação de elevadores — Elevadores para o transporte de mercadorias e pessoas — Parte 21: Elevadores de pessoas e elevadores de carga novos nos edifícios existentes |
5.11.2009 |
|
|
|
CEN |
EN 81-28:2003 Regras de segurança para o fabrico e instalação de elevadores — Elevadores para o transporte de pessoas e mercadorias — Parte 28: Alarme remoto para elevadores e monta-cargas |
10.2.2004 |
|
|
|
CEN |
EN 81-58:2003 Regras de segurança para o fabrico e instalação de ascensores — Parte 58: Portas de patamar de anscensor — Ensaios de resistência ao fogo |
10.2.2004 |
|
|
|
CEN |
EN 81-70:2003 Regras de segurança para o fabrico e instalação de elevadores — Aplicações particulares para ascensores e ascensores de carga — Parte 70: Acessibilidade dos ascensores a pessoas, incluindo pessoas com deficiência EN 81-70:2003/A1:2004 |
6.8.2005 6.8.2005 |
Nota 3 |
|
|
CEN |
EN 81-71:2005+A1:2006 Regras de segurança para o fabrico e instalação de ascensores — Aplicações particulares para ascensores e ascensores de carga — Parte 71: Ascensores resistentes ao vandalismo |
11.10.2007 |
EN 81-71:2005 Nota 2.1 |
Expirou (11.10.2007) |
|
CEN |
EN 81-72:2003 Regras de segurança para o fabrico e instalação de elevadores — Aplicações particulares para ascensores e ascensores de carga — Parte 72: Ascensores para bombeiros |
10.2.2004 |
|
|
|
CEN |
EN 81-73:2005 Regras de segurança para o fabrico e instalação de ascensores — Aplicações particulares para ascensores e ascensores de carga — Parte 73: Comportamento dos ascensores em caso de incêndio |
2.8.2006 |
|
|
|
CEN |
EN 12016:2004+A1:2008 Compatibilidade electromagnética — Norma de família de produtos para ascensores, escadas mecânicas e passadeiras rolantes — Imunidade |
28.10.2008 |
EN 12016:2004 Nota 2.1 |
Expirou (28.12.2009) |
|
CEN |
EN 12385-3:2004+A1:2008 Cabos de aço — Segurança — Parte 3: Informação para uso e manutenção |
28.10.2008 |
EN 12385-3:2004 Nota 2.1 |
Expirou (28.12.2009) |
|
CEN |
EN 12385-5:2002 Cabos de aço — Segurança — Parte 5: Cabos de cordões para elevadores EN 12385-5:2002/AC:2005 |
6.8.2005 |
|
|
|
CEN |
EN 13015:2001+A1:2008 Manutenção de elevadores e escadas mecânicas — Regras para as instruções de manutenção |
28.10.2008 |
EN 13015:2001 Nota 2.1 |
Expirou (28.12.2009) |
|
CEN |
EN 13411-7:2006+A1:2008 Terminais para cabos de aço — Segurança — Parte 7: Terminal em cunha simétrica |
8.9.2009 |
EN 13411-7:2006 Nota 2.1 |
Expirou (28.12.2009) |
|
Nota 1: |
Em geral, a data de cessação da presunção de conformidade será a data de retirada («ddr»), definida pelo organismo europeu de normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias excepcionais, poderá não ser assim. |
|
Nota 2.1: |
A nova norma (ou a norma alterada) tem o mesmo alcance que a norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva. |
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Nota 2.2: |
A nova norma tem um alcance superior ao da norma revogada e substituída. Na data referida, a norma revogada e substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva. |
|
Nota 2.3: |
A nova norma tem um alcance inferior ao da norma revogada e substituída. Na data referida, a norma (parcialmente) revogada e substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva dos produtos que sejam abrangidos pela nova norma. A presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva para os produtos que continuem a ser abrangidos pela norma (parcialmente) revogada e substituída, mas que não sejam abrangidos pela nova norma, não sofrerá qualquer alteração. |
|
Nota 3: |
No caso de emendas a normas, a norma aplicável é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 3) consistirá então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída deixará de conferir presunção de conformidade com os requisitos essenciais da directiva. |
|
Nota 4: |
EN 81-28:2003 substitui em parte a cláusula 14.2.3 das normas EN 81-1 e EN 81-2 no que se refere aos sistemas de alarme, devendo as normas EN 81-1 e EN 81-2 ser alteradas em conformidade na próxima revisão. |
AVISO:
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— |
Qualquer informação relativa à disponibilidade de normas pode ser obtida quer junto dos organismos europeus de normalização quer junto dos organismos nacionais de normalização que figuram na lista anexa à directiva do Parlamento Europeu e do Conselho 98/34/CE modificada pela Directiva 98/48/CE. |
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— |
A publicação das referências das normas no Jornal Oficial da União Europeia não implica que elas estão disponíveis em todas as línguas comunitárias. |
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— |
Esta lista substitui todas as listas anteriores publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão assegura a actualização da presente lista. |
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Mais informação está disponível em: http://ec.europa.eu/enterprise/policies/european-standards/harmonised-standards/index_en.htm |
(1) OEN: Organismo Europeu de Normalização:
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— |
CEN: Avenue Marnix 17, 1000 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË. Tel. +32 25500811. Fax +32 25500819 (http://www.cen.eu) |
|
— |
CENELEC: Avenue Marnix 17, 1000 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË. Tel. +32 25196871. Fax +32 25196919 (http://www.cenelec.eu) |
|
— |
ETSI: 650 route des Lucioles, 06921 Sophia Antipolis, FRANCE. Tel. +33 492944200. Fax +33 493654716 (http://www.etsi.eu). |
Rectificações
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2.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/8 |
Rectificação ao Relatório sobre as contas anuais da Autoridade Europeia Supervisora do GNSS relativas ao exercício de 2008, acompanhado das respostas da Autoridade
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 304 de 15 de Dezembro de 2009 )
2010/C 52/05
Na página 2 do índice da capa, no título da página 100 e na primeira linha do n.o 1 da página 101:
em vez de:
«[…] Autorida de Europeia Supervisora do GNSS […]»,
deve ler-se:
«[…] Autoridade Europeia Supervisora do GNSS […]».
Na página 103, no título do quadro:
em vez de:
deve ler-se: