ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.047.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 47

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
25 de Fevreiro de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Conselho

2010/C 047/01

Parecer do Conselho, de 2 de Dezembro de 2009, sobre o complemento ao programa de estabilidade actualizado da Bélgica para 2008-2012

1

 

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

2010/C 047/02

Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a comunicação da Comissão relativa a um plano de acção para a implantação de sistemas de transporte inteligentes na Europa e sobre a proposta (que acompanha a comunicação) de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes (STI) no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte

6

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 047/03

Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.o e 108.o do TFUE — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 )

16

2010/C 047/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5768 — Klöckner/Becker) ( 1 )

20

2010/C 047/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5771 — CSN/CIMPOR) ( 1 )

20

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 047/06

Taxas de câmbio do euro

21

2010/C 047/07

Nova face nacional das moedas de euro destinadas à circulação

22

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2010/C 047/08

A medida não constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 61.o do Acordo EEE

23

 

V   Pareceres

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2010/C 047/09

Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário, designadamente, da República da Coreia

24

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2010/C 047/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5554 — HAVI/KeyLux/STI Freight JV) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

27

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão Europeia

2010/C 047/11

Anúncio relativo a um pedido nos termos do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho — Pedido proveniente de uma entidade adjudicante

28

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Conselho

25.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 47/1


PARECER DO CONSELHO

de 2 de Dezembro de 2009

sobre o complemento ao programa de estabilidade actualizado da Bélgica para 2008-2012

2010/C 47/01

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1) , nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,

Tendo em conta a recomendação da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

EMITIU O SEGUINTE PARECER:

(1)

Em [2 de Dezembro de 2009], o Conselho analisou o complemento à actualização de Abril de 2009 do programa de estabilidade da Bélgica (a seguir designado por «complemento»), que abrange o período 2008-2012 (2) , apresentado pelas autoridades belgas em resposta a um convite do Conselho incluído no seu parecer de 7 de Julho de 2009 sobre o programa de Abril de 2009. O presente parecer actualiza o que foi formulado em Julho, à luz das informações constantes do complemento ao programa de Abril de 2009.

(2)

O colapso do comércio mundial associado ao decréscimo da confiança, a efeitos da riqueza e a condições de crédito mais rigorosas, levou a uma contracção brusca da economia no último trimestre de 2008 e no primeiro de 2009. No segundo trimestre, a contracção foi mais limitada e o crescimento trimestral deverá ser ligeiramente positivo no segundo semestre, em virtude da melhoria da conjuntura internacional. As previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão apontam para uma contracção do PIB anual de cerca de 3 % em 2009, regressando a níveis positivos em 2010 (0,6 %). Em 2011, espera-se que o crescimento aumente para 1,5 %, ultrapassando assim, de algum modo, o ritmo do crescimento potencial, que abrandou devido à quebra do investimento e ao aumento da taxa de desemprego no contexto da crise. A desaceleração terá também um significativo impacto adverso nas finanças públicas; segundo as previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão, o défice das administrações públicas deverá agravar-se de 1,2 % do PIB em 2008 para cerca de 6 % do PIB em 2009. Espera-se que o défice estabilize em 2010 e 2011, tendo em conta i) que o impacto orçamental das medidas de estímulo adoptadas em finais de 2008 em resposta ao PREE continua a corresponder a 0,5 % do PIB em 2010, reflectindo as medidas permanentes incluídas no pacote, e ii) as medidas de consolidação adoptadas pelos diversos níveis de governo no contexto dos respectivos orçamentos para 2010 (0,75 % do PIB) e 2011 (0,25 % do PIB). Não obstante, espera-se que a evolução adversa das várias componentes do crescimento económico em 2010, com um forte aumento do desemprego, um crescimento das despesas com juros e das despesas ligadas ao envelhecimento demográfico (reflectindo também as medidas tomadas nos últimos anos para aumentar as prestações sociais, incluindo as pensões), compense inteiramente o impacto das medidas de consolidação no saldo global.

(3)

O cenário macroeconómico subjacente ao complemento prevê que, após crescer 1,1 % em 2008, o PIB real cairá 3,1 % em 2009, antes de recuperar para uma taxa de crescimento de 0,4 % em 2010. Posteriormente, o crescimento do PIB deverá atingir 1,9 % em 2011 e 2,4 % em 2012. Em relação à actualização de Abril de 2009 do programa de estabilidade, o crescimento foi revisto em baixa, em especial em 2009. Avaliado à luz das informações actualmente disponíveis (3), este novo cenário parece ser, em larga medida, plausível; poderá ser ligeiramente cauteloso no que respeita ao período 2009-2010, mas afigura-se algo favorável nos anos posteriores, contra as estimativas mais recentes do produto potencial. Embora as previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão apontem também para uma aproximação gradual do hiato do produto após a desaceleração, o ritmo dessa aproximação projectado no complemento parece algo optimista. A composição do crescimento é, de um modo geral, plausível ao longo de todo o período abrangido pelo complemento. A previsão da inflação feita no complemento pode considerar-se realista. Por outro lado, a projecção relativa ao crescimento dos salários parece algo exagerada no período em questão, na medida em que um crescimento inferior do custo da mão-de-obra noutros países poderá exercer ainda mais pressões negativas sobre os salários na Bélgica, num contexto de elevado desemprego. Por último, a previsão referente ao crescimento do emprego para 2001, constante do complemento, poderá ser também ligeiramente optimista.

(4)

O complemento contém um objectivo para o défice em 2009 de 5,9 % do PIB (em linha com as previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão). O aumento do défice em 2009 em relação ao valor de 1,2 % do PIB em 2008 reflecte essencialmente o impacto dos estabilizadores automáticos. Este impacto tem sido muito mais importante do que a aplicação das habituais elasticidades deixaria crer e, em especial, inclui uma forte quebra das receitas do imposto sobre as sociedades. As medidas expansionistas previstas no orçamento para 2009 (0,5 % do PIB) e os pacotes de estímulo fiscal definidos pelos governos regionais e federal (0,5 % do PIB) foram relativamente contidas, em linha com a limitada margem de manobra decorrente do elevado nível da dívida. Por último, a deterioração orçamental reflecte também as medidas pontuais negativas de cerca de 0,5 % do PIB, principalmente na sequência de dois acórdãos de tribunal (4). Em resultado destas medidas pontuais e do impacto dos estabilizadores automáticos mais forte do que o previsto, a actual meta do défice para 2009 é 2,5 % do PIB superior à esperada na actualização de Abril de 2009 do programa de estabilidade, ainda que não tenham sido tomadas quaisquer novas medidas expansionistas. Prevê-se que o défice estrutural (ou seja, o saldo corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas pontuais e outras medidas temporárias) com base nas informações facultadas no complemento, e recalculado pelos serviços da Comissão em conformidade com a metodologia comum, aumente de 2,3 % em 2008 para 4,7 % do PIB em 2009. As previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão antecipam um aumento menor do défice estrutural em 2009 (de 2 e não 2,4 pontos percentuais), principalmente porque o complemento não considera medida pontual o impacto dos acórdãos dos tribunais em 2009 (0,5 % do PIB).

(5)

O principal objectivo da estratégia orçamental de médio prazo delineada no complemento é assegurar um regresso gradual ao equilíbrio orçamental até 2015. O complemento não menciona explicitamente o objectivo de médio prazo e também não prevê que o objectivo de médio prazo original da Bélgica (um excedente de 0,5 % do PIB, corrigido das variações cíclicas e líquido de medidas pontuais e outras medidas temporárias) seja alcançado dentro do período abrangido no complemento. O défice global deverá estabilizar-se em torno dos 6 % do PIB em 2010, graças a 0,5 % do PIB em medidas correctivas, antes de melhorar gradualmente para 4,4 % do PIB até 2012 (na sequência das medidas de consolidação correspondentes a 1 % em 2011 e 1,25 % em 2012). O complemento menciona 2013 como o prazo para a redução do défice para níveis inferiores ao valor de referência de 3 % do PIB, mas não apresenta um cenário completamente desenvolvido para esse ano (5). O défice estrutural projectado no complemento, recalculado segundo a metodologia comum, deverá melhorar cerca de 0,25 pontos percentuais em 2010 e 2011 e 0,5 pontos percentuais em 2012. Uma vez que o complemento não considera medida pontual o impacto dos acórdãos dos tribunais em 2009 (0,5 % do PIB), o saldo estrutural deverá sofrer uma deterioração real de 0,25 % do PIB em 2010 (de – 4,2 % do PIB em 2009 para – 4,4 % do PIB em 2010). Os ajustamentos estruturais previstos no complemento são consideravelmente inferiores aos montantes das medidas planeadas anteriormente referidas. Tal reflecte o facto de, num cenário de políticas inalteradas, o saldo estrutural se degradar automaticamente, em média, 0,5 % do PIB por ano, em resultado da evolução adversa das várias componentes do crescimento económico em 2010, de mais despesas relacionadas com juros e com o envelhecimento demográfico (o que traduz também as medidas tomadas nos últimos anos para aumentar as prestações sociais, incluindo as pensões). Segundo o complemento, o esforço de consolidação programado assenta também em aumentos das receitas fiscais (em particular de impostos sobre o rendimento e a riqueza) e em reduções da despesa (em especial, com o consumo intermédio, indemnizações a trabalhadores e transferências sociais em espécie). O complemento prevê uma dívida pública de 89,6 % do PIB em 2008, contra 84 % do PIB em 2007, sendo este aumento essencialmente o resultado de um significativo ajustamento défice-dívida decorrente das operações de resgate dos bancos (6 % do PIB). Espera-se ainda que o rácio dívida/PIB registe um novo aumento para cerca de 104 % em 2011, ano em que se deverá estabilizar; estes valores são substancialmente superiores aos da actualização de Abril (essencialmente em virtude dos défices mais elevados). As previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão projectam um aumento comparável do rácio da dívida.

(6)

As metas orçamentais estão, de um modo geral, sujeitas a alguns riscos de revisão em baixa, em especial após 2011. Em primeiro lugar, o ambiente macroeconómico é incerto e não são, pois, de excluir para 2011 e 2012 resultados mais negativos do que os previstos no complemento. Em segundo lugar, não são suficientemente especificadas as medidas de consolidação mencionadas no complemento em apoio das metas definidas. Mesmo que, com base nos projectos de orçamento para 2010 dos diferentes níveis de governo, acordados após a apresentação do complemento, pareça que o montante das medidas correctivas irá exceder os 0,5 % do PIB previstos no complemento (uma vez que as medidas especificadas correspondem actualmente a cerca de 0,75 % do PIB), são poucas as informações disponíveis sobre a natureza das medidas programadas para os anos posteriores. Por último, o governo deu ao sector bancário garantias importantes susceptíveis de aumentar, no futuro, o défice e a dívida se forem accionadas, ainda que alguns dos custos do apoio estatal ao sector financeiro possam vir a ser recuperados no futuro. Por outro lado, reflectindo a quebra das receitas em 2009, mais forte do que o previsto, não é de excluir que as receitas fiscais venham a ser mais dinâmicas do que o sugerido pelas habituais elasticidades. Face aos riscos associados aos objectivos orçamentais, a evolução do rácio da dívida poderá igualmente ser menos favorável do que a projectada no complemento.

(7)

A orientação política orçamental, medida pela variação recalculada do saldo estrutural do complemento e tendo em conta os riscos antes mencionadas, é expansionista em 2009, em linha com o PREE, e geralmente neutra no período restante do programa. Tendo em conta os riscos relacionados com a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo, incluindo o nível elevado da dívida pública que, além do mais, não está a baixar suficientemente para o valor de referência ao longo do período de vigência do programa, e os consideráveis passivos contingentes em consequência das medidas tomadas para estabilizar o sistema financeiro, a trajectória de consolidação deverá ser consideravelmente reforçada a partir de 2011.

(8)

No respeitante aos requisitos de informação do Código de Conduta para os Programas de Estabilidade e Convergência, o complemento melhorou a conformidade com esses requisitos, persistindo, no entanto, algumas lacunas relativamente aos dados obrigatórios e facultativos (6).

A conclusão global é que a orientação orçamental expansionista em 2009 está em sintonia com o PREE. Conjugadas com o funcionamento dos estabilizadores automáticos, as medidas discricionárias de apoio elevarão o défice global para quase 6 % do PIB. Espera-se que o rácio dívida pública bruta/PIB, que aumentou em 2008 em consequência das medidas tomadas para estabilizar o sistema financeiro, continue o seu movimento ascendente para 104 % em 2012. Este aumento segue-se a uma queda significativa, de 134 % em 1993 para 84 % em 2007, resultado do equilíbrio orçamental. A trajectória de consolidação prevista no complemento visa a redução gradual do défice global para 4,4 % em 2012, seguida de um nova diminuição para 2,8 % do PIB em 2013 e de um orçamento equilibrado em 2015. A trajectória está, de um modo geral, sujeita a um risco de descida a partir de 2011, decorrente do facto de as medidas subjacentes não serem suficientemente especificadas e de se assentar em pressupostos macroeconómicos algo favoráveis. Tendo em conta a dinâmica da dívida e a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo, a consolidação programada deverá ser consideravelmente reforçada a partir de 2011, a fim de reduzir decisivamente o défice para níveis inferiores ao valor de referência de 3 % do PIB.

Considerando a avaliação infra e para além dos convites antes formulados no parecer do Conselho de 7 de Julho de 2009 no sentido de melhorar a qualidade e a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo, a Bélgica é também convidada a concretizar as medidas de consolidação em 2010, tal como planeadas no projecto de orçamento para 2010, e a reforçar significativamente o esforço de ajustamento a partir de 2011 através de medidas estruturais específicas, a fim de reduzir decisivamente o défice para níveis inferiores ao valor de referência de 3 % do PIB.

Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

 

2007

2008

2009

2010

2011

2012

PIB real

(variação em %)

PE Set. de 2009

2,8

1,1

–3,1

0,4

1,9

2,4

COM Outono de 2009

2,9

1,0

–2,9

0,6

1,5

n.a.

PE Abril de 2009

2,8

1,1

–1,9

0,6

2,3

2,3

Inflação IHPC

(%)

PE Set. de 2009

1,8

4,5

0,0

1,5

1,6

1,6

COM Outono de 2009

1,8

4,5

0,0

1,3

1,5

n.a.

PE Abril de 2009

1,8

4,5

0,7

1,8

1,8

1,7

Hiato do produto (7)

(% do PIB potencial)

PE Set. de 2009

2,6

2,0

–2,3

–2,9

–2,3

–1,5

COM Outono de 2009

2,4

1,7

–2,3

–2,8

–2,4

n.a.

PE Abril de 2009

2,3

1,5

–1,9

–2,7

–1,9

–1,2

Capacidade/necessidade líquida de financiamento em relação ao resto do mundo

(% do PIB)

PE Set. de 2009

2,1

–1,6

–1,9

–2,1

–2,3

n.a.

COM Outono de 2009

3,5

–0,2

0,1

0,4

0,3

n.a.

PE Abril de 2009

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

Receitas das administrações públicas

(% do PIB)

PE Set. de 2009

n.a.

48,7

47,9

48,1

48,5

49,2

COM Outono de 2009

48,2

48,8

47,7

48,0

48,2

n.a.

PE Abril de 2009

48,1

48,6

48,2

n.a.

n.a.

n.a.

Despesas das administrações públicas

(% do PIB)

PE Set. de 2009

n.a.

49,9

53,8

54,1

53,9

53,6

COM Outono de 2009

48,4

50,0

53,6

53,8

54,0

n.a.

PE Abril de 2009

48,3

49,8

51,6

n.a.

n.a.

n.a.

Saldo das administrações públicas

(% do PIB)

PE Set. de 2009

n.a.

–1,2

–5,9

–6,0

–5,5

–4,4

COM Outono de 2009

–0,2

–1,2

–5,9

–5,8

–5,8

n.a.

PE Abril de 2009

–0,2

–1,2

–3,4

–4,0

–3,4

–2,6

Saldo primário

(% do PIB)

PE Set. de 2009

n.a.

2,5

–2

–1,9

–1,2

–0,1

COM Outono de 2009

3,6

2,6

–2,0

–1,8

–1,7

n.a.

PE Abril de 2009

3,6

2,5

0,4

–0,1

0,6

1,5

Saldo corrigido das variações cíclicas (8)

(% do PIB)

PE Set. de 2009

–1,6

–2,3

–4,7

–4,4

–4,2

–3,6

COM Outono de 2009

–1,5

–2,1

–4,6

–4,3

–4,5

n.a.

PE Abril de 2009

–1,5

–2,0

–2,4

–2,6

–2,4

–1,9

Saldo estrutural (9)

(% do PIB)

PE Set. de 2009

–1,5

–2,3

–4,7

–4,4

–4,2

–3,6

COM Outono de 2009

–1,4

–2,2

–4,2

–4,4

–4,5

n.a.

PE Abril de 2009

–1,3

–2

–2,4

–2,6

–2,4

–1,9

Dívida bruta das administrações públicas

(% do PIB)

PE Set. de 2009

n.a.

89,7

97,5

101,9

103,9

104,3

COM Outono de 2009

84,2

89,8

97,2

101,2

104,0

n.a.

PE Abril de 2009

84,0

89,6

93,0

95,0

94,9

93,9

Complemento de Setembro de 2009 à actualização do programa de estabilidade (PE) de Abril de 2009; previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Os documentos referidos neste texto podem encontrar-se em: http://ec.europa.eu/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

(2)  A actualização de Abril de 2009 do programa de estabilidade abrange o período 2008–2013.

(3)  A avaliação tem nomeadamente em conta as previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão.

(4)  Em primeiro lugar, o Tribunal de Justiça Europeu deliberou que os impostos sobre as sociedades teriam de ser reembolsados porque o regime belga de dedução dos dividendos recebidos não era compatível com a Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados–Membros diferentes. Em segundo lugar, o Tribunal Constitucional da Bélgica decidiu que os impostos sobre o rendimento das pessoas singulares indevidamente pagos deveriam ser reembolsados aos desempregados casados ou em regime de co–habitação, a fim de garantir a igualdade de tratamento.

(5)  O programa aponta os valores do défice para 2013-2015 (2,8 % do PIB em 2013, 1,3 % do PIB em 2014 e 0 % do PIB em 2015), mas não especifica ou fornece qualquer cenário macroeconómico para sustentar estas metas.

(6)  Em particular, não é fornecido o quadro sobre a evolução cíclica.

(7)  Hiatos do produto e saldos corrigidos das variações cíclicas de acordo com os programas, recalculados pelos serviços da Comissão com base nas informações contidas no complemento.

(8)  Com base num crescimento potencial estimado de 1,9 %, 1,7 %, 1,1 %, 1,0 % e 1,2 %, respectivamente, no período 2007-2011.

(9)  Saldo corrigido das variações cíclicas, excluindo medidas extraordinárias e outras medidas temporárias. As medidas extraordinárias e outras medidas temporárias são 0 em todo o período, segundo o complemento. Segundo as previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão, as medidas pontuais têm efeito de redução do défice em 2008 e 2010 (de 0,1 % do PIB) e de aumento do défice em 2009 (0,5 % do PIB).

Origem:

Complemento de Setembro de 2009 à actualização do programa de estabilidade (PE) de Abril de 2009; previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão (COM); cálculos dos serviços da Comissão.


Autoridade Europeia para a Protecção de Dados

25.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 47/6


Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a comunicação da Comissão relativa a um plano de acção para a implantação de sistemas de transporte inteligentes na Europa e sobre a proposta (que acompanha a comunicação) de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes (STI) no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte

2010/C 47/02

A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DE DADOS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 286.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o artigo 8.o,

Tendo em conta a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados,

Tendo em conta a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, nomeadamente o artigo 41.o,

Tendo em conta o pedido de parecer nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001, apresentado pela Comissão Europeia e recebido em 11 de Fevereiro de 2009,

ADOPTOU O SEGUINTE PARECER:

I.   INTRODUÇÃO

1.

Em 16 de Dezembro de 2008, a Comissão aprovou uma comunicação que define um plano de acção para a implantação de sistemas de transporte inteligentes na Europa (a seguir designada por «comunicação») (1). A comunicação vem acompanhada de uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes (STI) no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (a seguir designada por «proposta») (2). A comunicação e a proposta que a acompanha foram enviadas pela Comissão à AEPD para consulta, nos termos do n.o 2 do artigo 18.o, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 (3).

2.

A AEPD congratula-se por ter sido consultada e recomenda que seja feita referência a esta consulta nos considerandos da proposta, em termos semelhantes aos utilizados numa série de outros textos legislativos sobre os quais a AEPD foi consultada nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

I.1.   Comunicação da Comissão relativa a um plano de acção para a implantação de STI na Europa

3.

«Sistemas de transporte inteligentes» («STI») são aplicações avançadas que utilizam tecnologias da informação e das comunicações (TIC), e que são incorporadas em modos de transporte diferentes para gerar uma interacção entre eles. Na área dos transportes rodoviários, os STI prestarão serviços inovadores — nos modos de transporte e na gestão do tráfego — a vários utilizadores, designadamente, viajantes, utentes e operadores de infra-estruturas rodoviárias, gestores de frotas e operadores de serviços de emergência.

4.

À luz do crescente desenvolvimento dos STI em vários modos de transporte (4) na União Europeia, a Comissão aprovou um plano de acção destinado a acelerar a introdução e a utilização de aplicações e serviços STI na área do transporte rodoviário. Além disso, o plano visa assegurar a sua interacção com outros modos de transporte, o que facilitará a prestação de serviços multimodais. A implantação coerente dos STI na Europa contribuirá para a consecução de diversos objectivos da Comunidade, como a eficiência, a sustentabilidade e a segurança dos transportes, e impulsionará o mercado interno e a competitividade da UE. Atendendo à diversidade dos objectivos a atingir com a implantação dos STI, a comunicação apresenta seis domínios de acção prioritários para 2009-2014. Para a execução do plano, a Comissão propõe que seja traçado um quadro jurídico a nível da UE, por via de uma directiva, e que nesse quadro se defina um conjunto de medidas nos domínios prioritários seleccionados.

I.2.   Proposta de directiva que estabelece um quadro para a implantação de STI no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte

5.

A proposta cria um quadro para a implantação transfronteiras de aplicações STI que visa facilitar a prestação de serviços transfronteiras harmonizados, designadamente nos domínios da informação de tráfego e de viagem e da gestão do tráfego. Nela se solicita aos Estados-Membros que adoptem diversas medidas técnicas para facilitar os intercâmbios de dados entre os utilizadores, autoridades públicas, partes interessadas e prestadores de serviços STI, e para integrar STI relacionados com a segurança nos veículos e infra-estruturas rodoviárias. As especificações técnicas das aplicações e sistemas STI em quatro dos domínios prioritários (5) enumerados no plano de acção serão definidas por um procedimento de comité (6) cujos elementos essenciais são especificados num anexo II. Não são, porém, claros os fins específicos para os quais os STI serão utilizados nestes domínios. Além disso, a implantação dos STI poderá alargar-se a muito mais domínios do que os quatro inicialmente seleccionados para a elaboração de especificações técnicas harmonizadas. Embora incida essencialmente sobre a implantação das futuras aplicações e serviços STI, a proposta abrangerá também, caso seja exequível, tecnologias já existentes ou em desenvolvimento nessa área (eCall, eToll, etc.).

6.

A proposta foi enviada ao Parlamento Europeu, que adoptou a sua posição em primeira leitura (7) a 23 de Abril de 2009. Na sequência de um pedido de consulta do Conselho, de 29 de Janeiro de 2009, o Comité Económico e Social Europeu adoptou o seu parecer sobre a proposta em 13 de Maio de 2009 (8).

I.3.   Conteúdo essencial do parecer

7.

A AEPD congratula-se por ter sido consultada sobre a proposta de plano de implantação de STI apresentada pela Comissão. Não é esta a primeira vez que a AEPD aborda as questões levantadas no plano de acção sobre os STI: já anteriormente deu parecer sobre a proposta da Comissão que visa facilitar a aplicação transfronteiras das regras de segurança rodoviária (9), e contribuiu para os debates do Grupo do artigo 29.o relativos a um documento de trabalho sobre o eCall (10).

8.

Os sistemas de transporte inteligentes baseiem-se na recolha, tratamento e intercâmbio de uma multiplicidade de dados provenientes de fontes públicas e privadas; constituem, por isso, um domínio de utilização intensiva de dados. A implantação dos STI assentará em grande medida em tecnologias de geolocalização, designadamente tecnologias de posicionamento por satélite e tecnologias sem contacto, como a RFID, que irão facilitar a prestação de vários serviços públicos e/ou comerciais baseados na localização (p. ex., informação sobre o tráfego em tempo real, eFreight, eCall, eToll, reserva de estacionamento, etc.). Algumas das informações que irão ser tratadas através dos STI estão agregadas — como a informação sobre o tráfego, acidentes e oportunidades —, não dizendo respeito a pessoas singulares, ao passo que outras dizem respeito a pessoas identificadas ou identificáveis e constituem por isso «dados pessoais» na acepção da alínea a) do artigo 2.o, da Directiva 95/46/CE.

9.

A AEPD considera essencial que as acções planeadas para a implantação dos STI sejam coerentes com o enquadramento jurídico em vigor, citado na proposta, e em especial com a Directiva 95/46/CE relativa à protecção de dados (11) e a Directiva 2002/58/CE relativa à privacidade electrónica (12).

10.

A Comissão apontou os problemas por solucionar no domínio da protecção de dados e da privacidade como um dos principais obstáculos à promoção dos STI. O presente parecer irá abordar esses problemas do seguinte modo:

No Capítulo II analisar-se-á, na óptica da protecção de dados, o quadro jurídico que a Comissão propõe para a implantação dos STI;

O Capítulo III incidirá sobre os problemas de protecção de dados que é necessário aprofundar para permitir uma correcta implantação dos STI:

num primeiro ponto, o parecer sublinhará a necessidade de «respeitar a privacidade desde a concepção» ao desenvolver os STI e exporá os aspectos importantes que devem ser ponderados na concepção de aplicações e sistemas de tratamento de dados STI,

o segundo ponto centrar-se-á em algumas das considerações de privacidade que devem ser aprofundadas na prestação de serviços STI.

II.   ANÁLISE DO QUADRO JURÍDICO PROPOSTO PARA A IMPLANTAÇÃO DOS STI

11.

A proposta de directiva apresentada pela Comissão compreende duas disposições (o considerando 9 e o artigo 6.o) relativas à privacidade, à segurança e à reutilização das informações. O n.o 1 do artigo 6.o, exige que o funcionamento dos STI obedeça às regras de protecção de dados estabelecidas, nomeadamente, nas Directivas 95/46/CE e 2002/58/CE. No mesmo artigo, o n.o 2 prevê medidas concretas de protecção dos dados, sobretudo na perspectiva da segurança: assim, «os Estados-Membros devem garantir a protecção dos dados e registos STI contra qualquer utilização abusiva, incluindo o acesso ilegal, a alteração ou a perda dos mesmos.». Por último, o n.o 3 do mesmo artigo estabelece que «é aplicável a Directiva 2003/98/CE».

12.

O Parlamento Europeu propôs, em primeira leitura, alterações ao artigo 6.o. Mais concretamente, são aditados ao n.o 1 do artigo em causa três subnúmeros, segundo os quais: deve ser incentivada a utilização de dados anónimos, se necessário; os dados sensíveis só podem ser tratados com o consentimento informado da pessoa em causa; os dados pessoais só podem ser tratados «na medida em que tal seja necessário para a execução da aplicação e/ou serviço STI». Além disso, ao n.o 2 é aditado que os dados e registos STI não podem «ser usados para fins diferentes dos referidos na presente directiva».

13.

A AEPD vê com agrado que a protecção de dados foi tida em conta na redacção da proposta e é apresentada como condição geral para a correcta implantação dos STI na Europa. A AEPD reconhece que é necessária uma harmonização coerente, a nível da UE, dos processos de recolha, tratamento e utilização de dados, para garantir a exequibilidade das aplicações e serviços STI em toda a Europa.

14.

Não obstante, a AEPD constata que o quadro jurídico proposto é demasiado vasto e genérico para poder tratar devidamente os problemas de privacidade e protecção de dados que decorrem da implantação dos STI nos Estados-Membros. Não são claras as circunstâncias em que o funcionamento dos serviços STI conduzirá à recolha e tratamento de dados pessoais, como não o são os fins específicos de determinado tratamento de dados ou a base jurídica que justifica esse tratamento. Acresce que o uso de tecnologias de localização na implantação de STI gera o risco de criar serviços que, a implicarem a recolha e o intercâmbio de dados pessoais, representarão uma invasão da vida privada. Além disso, a proposta não define com clareza os papéis e responsabilidades dos vários operadores que intervêm na cadeia de implantação dos STI, o que torna difícil saber quais os que serão responsáveis pelo tratamento de dados e que terão, assim, a responsabilidade (13) do cumprimento das obrigações em matéria de protecção de dados. Os operadores STI ver-se-ão confrontados com sérios problemas se todos estes aspectos não forem esclarecidos na legislação, pois será a eles que caberá, em última análise, aplicar as medidas previstas na directiva proposta.

15.

Há portanto o risco de que a falta de clareza do quadro jurídico proposto gere diversidade na implementação dos STI na Europa e — em vez de reduzir as divergências entre os Estados-Membros — conduza a consideráveis incertezas, fragmentações e incoerências, por existirem níveis diferentes de protecção de dados na Europa. Essa falta de clareza poderá ainda resultar no desrespeito das garantias essenciais em matéria de protecção de dados. A AEPD sublinha a necessidade de uma maior harmonização destes aspectos a nível da UE. Irá pois sugerir no presente parecer que o quadro jurídico proposto sofra alterações na perspectiva da protecção de dados. Recomenda vivamente que o Parlamento e o Conselho incorporem na proposta as alterações sugeridas, bem como, se possível, disposições suplementares que clarifiquem as questões pendentes (definição e responsabilidades dos intervenientes STI, elaboração de contratos harmonizados para a prestação de serviços STI, etc.). Salienta ainda que aos Estados-Membros também caberá a responsabilidade de aplicar devidamente a directiva, permitindo assim aos operadores criar sistemas e serviços que proporcionem um nível adequado de protecção de dados em toda a Europa.

II.1.   As actividades de tratamento de dados devem assentar numa base jurídica apropriada.

16.

Não é claramente determinado o momento em que o tratamento de dados pessoais terá início uma vez que o equipamento TIS esteja integrado nos veículos, como não é claro o fundamento jurídico desse tratamento. Para procederem ao tratamento de dados, os operadores podem basear-se em fundamentos jurídicos diversos, como o consentimento inequívoco dos utilizadores, um contrato ou uma obrigação legal que o responsável do tratamento deva cumprir. Importa, pois, harmonizar a base jurídica do tratamento de dados pelos STI, para que estes funcionem devidamente em toda a Europa e para que os utilizadores não sejam prejudicados devido às divergências na forma como os dados forem tratados nos vários países da UE.

17.

Em certos casos, o equipamento de série dos veículos já incluirá STI, por exemplo, STI relacionados com a segurança, cuja integração nos veículos é exigida pela proposta. Esta não define, contudo, o que se entende por «STI relacionados com a segurança», pelo que importa especificar concretamente as aplicações e os sistemas STI que têm de ser integrados nos veículos. Convém também esclarecer se os utilizadores serão ou não obrigados a activar e a utilizar o dispositivo. Só se deverá optar pelo tratamento obrigatório de dados se houver um fim específico devidamente justificado (por exemplo, localização de mercadorias na gestão do respectivo transporte) e se forem respeitadas as devidas garantias em matéria de tratamento de dados pessoais. Caso a utilização de STI seja facultativa, convirá instituir as garantias necessárias para impedir que — devido à mera presença do sistema no veículo — se considere que o utilizador consentiu implicitamente na sua utilização.

18.

A AEPD defende que a prestação de serviços STI deve ser facultativa, querendo isto dizer que os utilizadores têm de poder dar o seu livre consentimento na utilização do sistema e nos fins específicos da sua utilização. Quando o serviço prestado assente em dados de localização, o utilizador tem de ser devidamente informado (em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 2002/58/CE, nomeadamente) e deve poder retirar o seu consentimento. Na prática, será para tal necessário instaurar uma forma de desactivar facilmente o dispositivo e/ou função, sem condicionalismos técnicos ou financeiros para o utilizador (14), caso este já não concorde com a utilização do sistema e/ou função em causa. Deverão ser instituídas garantias suplementares para impedir que os utilizadores sejam discriminados caso se recusem a utilizar um serviço.

19.

Nos casos em que determinadas actividades de tratamento sejam obrigatórias e outras estejam sujeitas ao consentimento do utilizador, deve ser assegurada a transparência das várias operações de tratamento de dados efectuadas, facultando aos utilizadores as informações necessárias quanto ao carácter (obrigatório ou facultativo) e ao âmbito do tratamento. Será também fundamental que sejam instauradas garantias de segurança adequadas para os dados sejam sempre recolhidos e tratados no âmbito definido por lei e/ou objecto de acordo voluntário.

20.

Tendo em conta as incidências transfronteiras dos serviços STI, a AEPD recomenda ainda que sejam elaborados contratos-tipo pan-europeus, a fim de assegurar que os serviços prestados por meio de STI ofereçam as mesmas garantias de protecção de dados em toda a Europa e, em especial, que as informações facultadas aos utilizadores sejam suficientemente claras quanto às funções específicas utilizadas, quanto ao impacto da utilização de determinadas tecnologias sobre a protecção dos dados que lhes dizem respeito e quanto à forma de exercerem os seus direitos. Sempre que sejam acrescentadas novas funções, os prestadores de serviços devem tomar medidas adicionais no sentido de facultar aos utilizadores informações claras e concretas sobre as novas funções em causa e de obter o seu consentimento, nos moldes adequados, para que possam ser utilizadas.

II.2.   Importa definir melhor os fins e as modalidades do tratamento de dados.

21.

A AEPD regista que a proposta não define com precisão os serviços e fins específicos para os quais poderão ser utilizadas aplicações STI, ficando estes aspectos em aberto. Esta indefinição deixa uma margem de flexibilidade prática, mas significa que determinados problemas não resolvidos no tocante à protecção de dados e da privacidade — apontados pela Comissão como um dos principais obstáculos à promoção dos STI (ver ponto 10) — poderão ficar sem solução e impedir a aplicação equilibrada das medidas propostas.

22.

A AEPD realça a especial importância de que as operações de tratamento efectuadas para efeitos de prestação de determinados serviços STI tenham um fundamento jurídico adequado e fins determinados, explícitos e legítimos, e de que o tratamento previsto seja proporcionado e necessário para esses fins (artigo 6.o da Directiva 95/46/CE). Poderá, pois, ser necessário elaborar legislação a nível da UE que regule as utilizações específicas dos STI, a fim de criar uma base jurídica harmonizada e apropriada para as actividades de tratamento a desenvolver, e a fim de evitar discrepâncias entre os Estados-Membros na implantação dos serviços STI.

23.

O quadro proposto ainda não define as modalidades do tratamento e intercâmbio de dados no âmbito da utilização de STI. Muitos parâmetros técnicos — cuja escolha terá várias incidências em termos de protecção de dados e de privacidade — só serão determinados posteriormente, por procedimento de comité. Tendo em conta a protecção especificamente conferida ao direito à privacidade e à protecção de dados como direitos fundamentais reconhecidos no artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e nos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, podemos perguntar-nos se, e em que medida, as operações de tratamento de dados devem ser definidas por procedimento de comité.

24.

Numa sociedade democrática, as decisões sobre os princípios e modalidades essenciais com impacto nos direitos fundamentais devem ser tomadas no âmbito de um processo legislativo de pleno direito, com o devido controlo e equilíbrio. Neste caso, isso significa que as decisões com grande impacto na protecção da vida privada e dos dados pessoais, relativas por exemplo aos fins e modalidades das actividades obrigatórias de tratamento de dados e à definição das modalidades de implantação dos STI em novas áreas, devem ser tomadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, não por procedimento de comité.

25.

Nesta perspectiva, a AEPD recomenda vivamente que o Grupo do Artigo 29.o e a AEPD participem, sempre que necessário, nos trabalhos do comité criado ao abrigo do artigo 8.o da proposta e nas medidas a tomar a respeito da implantação de STI, sendo para tal consultados numa fase suficientemente precoce, antes da elaboração das medidas pertinentes.

26.

Além disso, a AEPD toma nota das alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu em relação ao artigo 6.o da proposta. A AEPD considera em primeiro lugar que, embora veja com agrado, em princípio, a alteração segundo a qual a utilização de dados anónimos deve ser incentivada, se necessário, tal não resolverá todos os problemas de protecção de dados, na medida em que muitos dos dados recolhidos e trocados através dos STI podem ser considerados dados pessoais. Para que os dados pessoais possam ser tratados anonimamente, é preciso que ninguém, seja qual for a fase do tratamento — tendo em conta todos os meios razoavelmente susceptíveis de serem utilizados pelo responsável do tratamento ou por outrem — possa estabelecer uma ligação entre os dados em causa e os dados respeitantes a uma pessoa identificada; caso contrário, os dados em causa constituem dados pessoais na acepção da alínea a) do artigo 2.o, da Directiva 95/46/CE (15). Além disso, com base nas alterações propostas pelo Parlamento Europeu, a AEPD recomenda que o artigo 6.o da proposta sofra as seguintes modificações:

A necessidade de tratar dados pessoais através dos STI deverá ser avaliada em função dos fins legítimos e específicos desse tratamento (em conformidade com os artigos 6.o e 7.o da Directiva 95/46/CE). O funcionamento da aplicação STI (16) não pode constituir em si mesmo um fim legítimo que justifique o tratamento de dados, pois essa aplicação não passa de um meio de recolha e intercâmbio de dados cuja utilização deve ser necessariamente orientada para determinados fins;

A alteração (17) relativa à proibição de usar os dados e registos STI «para fins diferentes dos referidos na presente directiva» não oferece garantias suficientes, sobretudo porque a directiva não define de forma clara e exaustiva os fins e serviços específicos para os quais os STI irão ser utilizados. Considerando que através dos STI irão ser efectuadas diversas actividades de tratamento de dados com fins muito variados, importa assegurar que os dados recolhidos durante o tratamento para um determinado fim não possam ser utilizados para outros fins que sejam incompatíveis, como previsto n.o 1, alínea b), do artigo 6.o, da Directiva 95/46/CE. A AEPD recomenda, pois, que o n.o 2 do artigo 6.o, seja alterado de forma a assegurar que os dados e registos STI não sejam usados de forma incompatível com os fins para os quais foram recolhidos, caso sejam utilizados para fins diferentes destes.

III.   PROTECÇÃO DE DADOS NOS SISTEMAS DE TRANSPORTE INTELIGENTES (STI)

27.

É particularmente importante que os papéis atribuídos aos diversos intervenientes nos STI sejam clarificados, de modo a identificar quem ficará responsável por garantir o bom funcionamento dos sistemas no que toca à protecção de dados. Assim sendo, convém especificar melhor a quem caberá pôr em funcionamento as aplicações e sistemas cuja concepção for decidida por procedimento de comité, e a quem, na cadeia de intervenientes, caberá velar por que o tratamento de dados cumpra a legislação sobre protecção de dados (isto é, os responsáveis pelo tratamento). A AEPD debruçar-se-á mais adiante sobre alguns dos problemas ligados à protecção de dados e da privacidade que deveriam ser tratados, por procedimento de comité e pelos responsáveis pelo tratamento, aquando da concepção das aplicações e da arquitectura dos sistemas; além disso, exporá alguns dos problemas de protecção de dados que devem ser resolvidos pelo legislador e pelos responsáveis do tratamento, relativamente à prestação de serviços STI.

III.1.   «Respeito da privacidade desde a concepção»

28.

A correcta aplicação dos princípios de protecção de dados estabelecidos na Directiva 95/46/CE é condição sine qua non para o êxito da implantação dos STI na Comunidade. Esses princípios têm implicações na concepção das aplicações e da arquitectura dos sistemas. A AEPD recomenda que a privacidade seja respeitada desde o início da concepção de STI, no processo de definição da arquitectura, funcionamento e gestão das aplicações e sistemas. Esta metodologia é salientada, nomeadamente, na Directiva 1999/5/CE (18) no que respeita à concepção dos equipamentos de rádio e dos equipamentos terminais de telecomunicações.

29.

A concepção das aplicações e sistemas STI será efectuada em etapas e por diversos intervenientes, que deverão ter em conta, todos eles, a protecção dos dados e da privacidade. Caberá à Comissão e ao Comité STI a responsabilidade inicial concreta de definir, por procedimento de comité, as medidas, iniciativas de normalização, procedimentos e boas práticas que deverão promover o respeito da privacidade desde a concepção.

30.

O respeito da privacidade desde a concepção deve ser encorajado em todas as etapas e em todas as formas do processo:

A nível organizativo, a necessidade de respeito da privacidade deve ser tida em conta quando forem definidos os procedimentos para a troca de dados entre todos os pontos de intercâmbio pertinentes — o que pode ter um impacto directo sobre o tipo de intercâmbio e o tipo de dados trocados;

Nas normas, boas práticas, especificações técnicas e sistemas devem ser integrados requisitos de privacidade e segurança;

A nível técnico, a AEPD recomenda que sejam determinadas (por exemplo mediante um procedimento de comité) as melhores técnicas disponíveis (19) em matéria de privacidade, protecção de dados e segurança em sectores específicos e/ou para determinados fins, nas quais sejam definidos os parâmetros de segurança a respeitar durante todo o ciclo de vida do sistema, a fim de garantir o cumprimento do quadro regulamentar da UE.

31.

A AEPD passa agora a analisar alguns dos problemas específicos que devem ser tratados aquando da concepção das aplicações e da arquitectura dos sistemas. Esses problemas prendem-se com os dados recolhidos, a interoperabilidade dos sistemas e a segurança dos dados.

III.1.a)   Redução dos dados ao mínimo e anonimato

32.

De acordo com o n.o 1, alínea c), do artigo 6.o, da Directiva 95/46/CE, só podem ser recolhidos e tratados os dados pessoais que sejam necessários e pertinentes para os fins específicos em causa.

33.

A AEPD salienta que é necessário proceder a uma classificação adequada dos dados e informações a tratar por um STI antes de conceber as suas aplicações e sistemas, para evitar que sejam indevidamente recolhidos dados pessoais em grande número. Para o efeito, devem ser tidos em consideração:

A fonte dos dados (fonte pública, prestador de serviços de telecomunicações, prestador de serviços STI, outros operadores, veículo, utilizador de um veículo, outras pessoas a quem os dados digam respeito);

A natureza dos dados (p. ex., informações agregadas, dados anónimos, dados pessoais, dados sensíveis);

O fim ou fins da utilização prevista dos dados;

No que respeita aos sistemas cooperativos, importa especificar que dados são extraídos/exportados do veículo, trocados com outro veículo e/ou infra-estrutura, e entre infra-estruturas, e para que fins.

34.

Para avaliar a necessidade de recolher dados pessoais, cada função deve ser cuidadosamente analisada à luz dos fins em vista. A AEPD assinala que é importante encontrar o equilíbrio adequado entre os direitos fundamentais das pessoas a quem os dados dizem respeito, por um lado, e os interesses dos intervenientes, por outro, significando isto que deve ser tratado o mínimo possível de dados pessoais. Tanto quanto possível, a arquitectura das aplicações e sistemas deverá ser concebida de tal modo que só sejam recolhidos os dados pessoais que forem estritamente necessários para atingir os fins em vista.

35.

Caso não sejam necessários, ou apenas o sejam numa fase inicial do tratamento, os dados pessoais não deverão ser recolhidos ou deverão ser convertidos em dados anónimos o mais rapidamente possível. Importa pois ponderar, não só se é necessário recolher os dados, mas também se há necessidade de os conservar nos diversos sistemas. A conservação de dados pessoais deve ficar sujeita a prazos que todos os intervenientes da cadeia de serviços terão de respeitar, e que deverão ser diferenciados consoante o tipo de dados e os fins para os quais tiverem sido recolhidos (20). Assim, quando já não seja necessário conservar os dados pessoais para atingir os fins para os quais foram recolhidos ou tratados, devem esses dados ser anonimizados, ou seja, modificados por forma a impedir que sejam relacionados com uma pessoa identificada ou identificável.

36.

A arquitectura dos sistemas e os procedimentos de intercâmbio de dados deverão ser concebidos para tratar o mínimo possível de dados pessoais. Para o efeito, devem ser tidas em conta todas as etapas do tratamento e todos os intervenientes da cadeia de prestação de serviços STI. Alguns dados podem ser trocados e tratados anonimamente, ao passo que outros, mesmo que sejam trocados sem identificação, podem ser relacionados com dados respeitantes a pessoas identificadas, constituindo assim dados pessoais na acepção da alínea a), do artigo 2.o, da Directiva 95/46/CE (21). Atendendo aos fins para os quais os STI serão utilizados, afigura-se difícil assegurar o tratamento anónimo de um grande volume de dados recolhidos através dos referidos sistemas, visto que a identidade da pessoa em causa será necessária num ou noutro momento para determinados efeitos, como a facturação. Haverá portanto, no mínimo, que adoptar medidas específicas de carácter técnico, organizativo e jurídico para assegurar o anonimato em certos domínios.

III.1.b)   Interoperabilidade, qualidade dos dados e limitação das finalidades

37.

A interoperabilidade das aplicações e sistemas é um elemento essencial para que a implantação dos STI seja bem sucedida. Será levado a cabo um trabalho de harmonização a fim de definir as especificações técnicas das interfaces a integrar nas aplicações e sistemas, para que estes possam interagir com aplicações incorporadas noutros modos e/ou sistemas de transporte. Embora vá contribuir para facilitar a prestação de serviços diversos e assegurar a sua continuidade em toda a Europa, a interoperabilidade dos sistemas acarreta riscos no tocante à protecção de dados, tais como a utilização abusiva ou incorrecta dos mesmos. Toda e qualquer interligação das bases de dados deve ser efectuada na observância dos princípios da protecção de dados (22) e das garantias práticas de segurança [ver também ponto III.1.c)].

38.

O princípio da qualidade dos dados enunciado na alínea d) do artigo 6.o, da Directiva 95/46/CE reveste-se de crucial importância no contexto da interoperabilidade das aplicações e sistemas. As especificações técnicas a definir com vista à concepção das interfaces deverão assegurar a exactidão dos dados obtidos graças à interligação das aplicações e sistemas.

39.

Dado que a interoperabilidade dos sistemas virá facilitar a interligação das bases de dados e a correspondência entre dados para outros fins, a AEPD salienta que toda e qualquer interligação deve ser efectuada na plena observância do princípio da limitação enunciado no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o, da Directiva 95/46/CE. É da maior importância que os STI sejam concebidos de modo a impedir a posterior utilização dos dados para fins diferentes dos que levaram à sua recolha. É necessário incorporar no sistema protecções de segurança adequadas que impeçam a utilização abusiva, a divulgação ou o acesso não autorizados, ou quaisquer efeitos secundários dos dispositivos. Devem, por exemplo, ser instaladas protecções suficientes para impedir o acesso de terceiros não autorizados aos dispositivos nómadas e a utilização destes dispositivos para identificar e localizar pessoas com finalidades que ultrapassem as do sistema.

40.

Quanto à licitude da própria interligação, é um aspecto a analisar caso a caso, tendo em conta a natureza dos dados disponibilizados e trocados através dos sistemas, bem como os fins a que à partida se destinam.

III.1.c)   Segurança dos dados

41.

A segurança dos dados pessoais é um elemento fundamental da implantação dos STI. A AEPD saúda a referência explícita à segurança que é feita tanto no plano de acção como na proposta de directiva. A segurança deve ser tida em conta, não só durante o funcionamento do dispositivo STI (no sistema integrado no veículo e no protocolo de transporte), mas também para além desse funcionamento, isto é, nas bases de dados em que estes são tratados e/ou conservados. Haverá que definir para todas as etapas do tratamento requisitos técnicos, administrativos e organizativos que garantam um nível de segurança apropriado, em conformidade com os artigos 16.o e 17.o da Directiva 95/46/CE (e, se for o caso, com os artigos 4.o e 5.o da Directiva 2002/58/CE).

42.

As medidas de segurança necessárias só deverão ser definidas depois de cuidadosamente apreciados os fins específicos da utilização dos STI e as modalidades de tratamento. Para o efeito, a AEPD recomenda que sejam efectuadas avaliações do impacto sobre a privacidade e a protecção de dados, tratando-se de determinados sectores e/ou finalidades de utilização (por exemplo, STI relacionados com a segurança, sistemas de gestão do transporte de mercadorias, etc.). As avaliações do impacto sobre a privacidade e a protecção de dados, bem como a utilização das melhores técnicas disponíveis nestas matérias, ajudarão a definir as medidas de segurança mais adequadas ao tratamento concreto a efectuar.

III.2.   Outras considerações em matéria de privacidade e protecção de dados com vista à prestação de serviços STI

43.

Torna-se necessária uma maior harmonização a nível da UE das modalidades de implantação dos serviços STI, a fim de evitar discrepâncias nessa matéria. A este respeito, a AEPD gostaria de assinalar dois pontos concretos que terão de ser analisados em pormenor do ponto de vista da privacidade e da protecção de dados:

Terão de ser instituídas garantias suplementares quanto à utilização de ferramentas de localização para a prestação de serviços públicos e comerciais baseados na localização. Neste contexto, deverá ponderar-se com especial cuidado se, e quando, os serviços STI baseados na localização são utilizados para fins privados ou para fins profissionais, e de que modo alguém que utilize um veículo na sua actividade profissional pode ser afectado pela utilização do sistema;

No que toca aos sistemas integrados, importa clarificar os papéis e responsabilidades das diversas partes envolvidas na implantação dos STI.

III.2.a)   Garantias para a utilização de ferramentas de localização com vista à prestação de serviços STI baseados na localização

44.

A implantação de STI virá apoiar o desenvolvimento de aplicações de seguimento e localização de mercadorias e permitir a implantação de serviços públicos e comerciais baseados na localização. Os serviços em causa utilizarão tecnologias como o posicionamento por satélite e as etiquetas RFID (23). Os sistemas de navegação, seguimento e localização destinam-se a ser utilizados para fins diversos, como a telemonitorização de veículos e carga durante o transporte, (nomeadamente no transporte de mercadorias perigosas ou de animais vivos), a facturação dos veículos com base numa série de parâmetros como a distância percorrida e a hora do dia (por exemplo, tarifas rodoviárias, sistemas electrónicos de portagem rodoviária), e o controlo do cumprimento da lei pelos condutores, por exemplo, verificando os tempos de condução (por meio de tacógrafos) e aplicando sanções (por identificação electrónica dos veículos).

45.

A utilização de tecnologias de localização traz consigo uma forte invasão da vida privada, na medida em que permite seguir o percurso dos condutores e recolher uma multiplicidade de dados sobre os seus hábitos de condução. Conforme destacado pelo Grupo do Artigo 29.o  (24), o tratamento de dados de localização é matéria particularmente sensível, que envolve a questão essencial da liberdade de circular anonimamente e requer a instauração de garantias específicas para impedir que as pessoas sejam vigiadas e os dados utilizados abusivamente.

46.

A AEPD realça que a utilização de ferramentas de localização tem de ser lícita — isto é, baseada num fundamento jurídico adequado, para fins explícitos e legítimos — e proporcional aos objectivos a atingir. A licitude do tratamento de dados dependerá em grande medida da forma como as ferramentas de localização forem utilizadas e dos objectivos de tal utilização. Como afirmado pelo Grupo do Artigo 29.o no seu parecer sobre o eCall, seria inaceitável, do ponto de vista da protecção de dados, que esses dispositivos estivessem permanentemente ligados, fazendo com que os veículos pudessem ser constantemente localizáveis com vista à eventual activação de dispositivos eCall (25). Importa assim especificar melhor as circunstâncias concretas em que os veículos serão localizados e as consequências que daí advirão para os utilizadores. Seja como for, a utilização de dispositivos de localização deverá ser justificada por uma necessidade legítima (por exemplo, monitorização do transporte de mercadorias) e limitada ao estritamente necessário para o efeito. Assim sendo, importa determinar com precisão que dados de localização serão recolhidos, onde e por quanto tempo serão conservados e com quem e para que efeito serão trocados, e ainda tomar as medidas necessárias para impedir a sua utilização abusiva ou incorrecta.

47.

Além disso, a utilização de dados de localização respeitantes a utilizadores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações é estritamente regulada no artigo 9.o da Directiva 2002/58/CE. Nele se exige, nomeadamente, que os dados de localização apenas sejam tratados anonimamente ou mediante o consentimento informado do utilizador. Significa isto que, antes de consentirem na utilização de uma ferramenta de localização, os utilizadores deverão ser devidamente informados sobre, nomeadamente, o tipo de dados de localização que serão tratados, os fins e a duração do tratamento, e a eventual transmissão dos dados a terceiros para efeitos de fornecimento de serviços de valor acrescentado. Tem de haver um meio simples e gratuito que permita aos utilizadores recusar temporariamente o tratamento de dados de localização para cada ligação à rede ou para cada transmissão de uma comunicação. O tratamento de dados de localização deve ficar estritamente reservado ao pessoal que trabalha para o fornecedor de redes públicas de comunicações ou de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou para terceiros que forneçam o serviço de valor acrescentado.

48.

Terão de ser instituídas garantias suplementares para os casos de recolha de dados a partir de veículos que estão a ser utilizados no exercício de actividades profissionais, a fim de evitar que as tecnologias de localização sejam usadas para exercer um controlo indevido dos empregados. Seja como for, o tratamento deverá restringir-se aos dados de localização recolhidos durante o tempo de trabalho — o que permitirá aos trabalhadores desligar a função de localização fora dessas horas e/ou quando utilizarem o veículo para fins privados.

49.

Existe o risco de terceiros (companhias de seguros, entidades patronais, serviços de aplicação da lei, etc.) solicitarem o acesso a dados, recolhidos por sistemas de navegação e localização para fins legítimos e especificados (como a localização de mercadorias e o pagamento electrónico de portagens), no intuito de os utilizarem para fins secundários — por exemplo, controlar os tempos de condução e os períodos de repouso ou verificar o cumprimento do código da estrada e aplicar sanções. Por princípio, só é permitido aceder aos dados para fins secundários se estes forem compatíveis com os que presidiram à sua recolha. Quaisquer derrogações a este princípio pressupõem que as condições do acesso pretendido obedecem aos rigorosos requisitos do artigo 13.o da Directiva 95/46/CE. Assim, o acesso de terceiros a dados de localização só poderá ser concedido em moldes legais e transparentes, com base numa medida jurídica que estabeleça as modalidades e procedimentos aplicáveis ao acesso aos dados para fins específicos e preveja as garantias individuais necessárias à luz das finalidades para as quais os dados pessoais possam vir a ser utilizados.

III.2.b)   Papéis e responsabilidades dos intervenientes nos STI

50.

Não está claramente definido quem será responsável pelo tratamento de dados em cada etapa deste processo. Em muitos casos, essa responsabilidade caberá aos prestadores de serviços STI, que a exercerão individualmente quando os dados pessoais forem tratados para efeitos da prestação dos seus próprios serviços STI, ou conjuntamente em caso de tratamento partilhado com outros responsáveis. Importa definir com precisão o papel e as responsabilidades — enquanto responsável pelo tratamento e enquanto processador de dados — que cabem em cada etapa do processo de tratamento aos operadores que intervêm nos STI a níveis diversos (por exemplo, operadores de telecomunicações que ofereçam serviços de comunicações e serviços STI).

51.

Àqueles que desempenharem o papel de responsáveis pelo tratamento caberá (26) assegurar que os sistemas e serviços cumpram todas as obrigações em matéria de protecção de dados — designadamente, implantar sistemas que respeitem a privacidade desde a concepção, que obedeçam aos princípios da qualidade dos dados e da limitação das finalidades e que assegurem um nível adequado de segurança dos dados, como se descreve no ponto III.1.

52.

Os responsáveis pelo tratamento deverão assegurar a aplicação das devidas garantias a todos os níveis da cadeia de intervenientes na implantação dos STI. Para tal deverão, designadamente, estabelecer com todas as partes envolvidas no intercâmbio e tratamento de dados regimes contratuais que prevejam as devidas garantias de protecção dos dados (remetendo, entre outros, para os artigos 16.o e 17.o da Directiva 95/46/CE e 4.o e 5.o da Directiva 2002/58/CE). Note-se que, se na óptica da protecção de dados os responsáveis pelo tratamento devem garantir que a protecção seja assegurada em todas as etapas desse processo, são sempre eles os responsáveis pelo tratamento e não podem alienar contratualmente a sua responsabilidade.

IV.   CONCLUSÕES

53.

A AEPD saúda o plano de implantação de STI proposto pela Comissão, que visa harmonizar os processos de recolha, tratamento e utilização de dados em toda a Europa a fim de facilitar a prestação de serviços STI, e que aponta a protecção de dados como condição sine qua non para o êxito da implantação dos STI na Europa.

54.

A AEPD regista que o quadro geral apresentado na proposta de directiva suscita questões de privacidade e protecção de dados que devem ser aprofundadas tanto ao nível da UE como a nível nacional:

Há um risco de que a falta de clareza do quadro jurídico proposto gere diversidade na implementação dos STI à escala europeia, fazendo com que existam níveis diferentes de protecção de dados na Europa. A AEPD salienta que estes aspectos carecem de maior harmonização a nível da UE, a fim de clarificar as questões pendentes (definição dos papéis e responsabilidades dos intervenientes STI; aplicações e sistemas a incorporar obrigatoriamente nos veículos; elaboração de contratos harmonizados para a prestação de serviços STI; objectivos e modalidades específicos do uso dos STI, etc.). É particularmente importante que os responsáveis pelo tratamento de dados sejam identificados, pois a eles caberá garantir que os aspectos da privacidade e da protecção de dados sejam respeitados a todos os níveis da cadeia de tratamento;

As decisões sobre determinadas modalidades do tratamento que possam afectar seriamente os direitos à protecção da vida privada e dos dados pessoais devem ser adoptadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, não por procedimento de comité;

É essencial que a protecção dos dados e da privacidade seja tida em conta desde o início do tratamento e em todas as etapas deste; deve ser encorajado o cumprimento do princípio da «privacidade desde a concepção» nos sistemas e aplicações STI, princípio que deverá ser integrado nas normas, boas práticas, especificações técnicas e sistemas;

Toda e qualquer interligação das aplicações e sistemas deve ser efectuada na observância dos princípios da protecção de dados e das garantias práticas de segurança;

Dadas as incertezas que persistem nesta fase quanto às modalidades de implantação dos STI, a AEPD vê com especial agrado a iniciativa, apresentada pela Comissão na sua comunicação, de efectuar até 2011 uma avaliação do impacto na vida privada. Além disso, a AEPD recomenda vivamente que sejam efectuadas avaliações do impacto sobre a privacidade e a protecção de dados, tratando-se de determinados sectores e/ou finalidades de utilização, a fim de estabelecer as devidas medidas de segurança, e que sejam elaboradas as «melhores técnicas disponíveis» em matéria de privacidade, protecção de dados e segurança nos STI;

A AEPD salienta ainda que aos Estados-Membros caberá a responsabilidade de aplicar devidamente a directiva, permitindo assim aos operadores STI criar sistemas e serviços que proporcionem um nível adequado de protecção de dados em toda a Europa;

Os responsáveis pelo tratamento que oferecem serviços STI devem instituir as garantias necessárias para que o uso de tecnologias de localização, tais como os sistemas de localização por satélite e as etiquetas RFDI, não constituam invasão da vida privada das pessoas que façam uma utilização meramente privada ou um uso profissional dos veículos. Para tal importa, designadamente, limitar o tratamento aos dados estritamente necessários para o fim em vista, garantir a incorporação de medidas de segurança nos sistemas para impedir a divulgação de dados de localização a receptores não autorizados, e oferecer aos utilizadores uma forma eficaz de desactivar o dispositivo/função de localização.

55.

A AEPD recomenda que o artigo 6.o da proposta sofra as seguintes modificações, em conformidade com a Directiva 95/46/CE:

Deve ser incentivada a redução dos dados ao mínimo, para efeitos de tratamento através dos STI. Recomenda-se, pois, que o n.o 1, alínea b), do artigo 6.o, da proposta, seja alterado do seguinte modo: «Os dados pessoais apenas serão tratados na medida em que tal seja necessário para a finalidade específica da utilização do STI e tenha uma base jurídica adequada»;

É importante que os dados pessoais tratados por sistemas interoperáveis não sejam utilizados para outros fins, se estes forem compatíveis com os que presidiram à sua recolha. Recomenda-se, pois, que o n.o 2 do artigo 6.o, sofra as seguintes alterações: «e não possam ser usados de forma incompatível com os fins para os quais foram recolhidos, caso sejam utilizados para fins diferentes destes»;

A AEPD recomenda que no artigo 6.o da proposta seja inserida uma referência explícita ao conceito de «privacidade desde a concepção» nos sistemas e aplicações STI. Recomenda ainda que o Grupo do Artigo 29.o e a própria AEPD sejam informados e consultados a respeito de novas medidas a tomar nesta matéria através do procedimento de comité.

56.

A AEPD recomenda, além disso, que nos considerandos da proposta seja feita referência à presente consulta.

57.

Tendo em conta o exposto, a AEPD recomenda que as autoridades da área da protecção de dados (através designadamente do Grupo do Artigo 29.o) e a própria AEPD sejam intimamente associadas às iniciativas relacionadas com a implantação dos STI, para o que deverão ser consultadas numa fase suficientemente precoce antes da elaboração das medidas pertinentes.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2009.

Peter HUSTINX

Autoridade Europeia para a Protecção de Dados


(1)  COM(2008) 886 final. O Conselho adoptou conclusões sobre a comunicação na 2935.a reunião do Conselho (Transportes, Telecomunicações e Energia), que se realizou em 30 e 31 de Março de 2009.

(2)  COM(2008) 887 final.

(3)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(4)  Há muitas iniciativas a nível da UE que integram os STI em vários modos de transporte, incluindo o transporte aéreo (SESAR), fluvial (RIS), ferroviário (ERTMS, ETI TAF), marítimo (VTMIS, AIS, LRIT) e rodoviário (eToll, eCall) — ver COM(2008) 886 final, p. 3.

(5)  O artigo 4.o da proposta prevê que sejam definidas medidas técnicas nos seguintes domínios: i) utilização optimizada dos dados relativos às vias, ao tráfego e às viagens; ii) continuidade dos serviços STI de gestão do tráfego e do transporte de mercadorias nos corredores europeus e nas aglomerações urbanas; iii) segurança rodoviária; iv) integração do veículo na infra-estrutura de transportes.

(6)  A proposta prevê um procedimento de regulamentação com controlo, em conformidade com o artigo 5.o-A, n.os 1 a 4, e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE.

(7)  Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Abril de 2009, sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes (STI) no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte, T6-0283/2009.

(8)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes (STI) no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte, TEN/382, 13 de Maio de 2009.

(9)  Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que visa facilitar a aplicação transfronteiras das regras de segurança rodoviária, (JO C 310 de 5.12.2008, p. 9).

(10)  Documento de trabalho do Grupo do Artigo 29.o sobre as incidências da iniciativa eCall em termos de protecção de dados e de privacidade, WP 125, 26 de Setembro de 2006. http://ec.europa.eu/justice_home/fsj/privacy/docs/wpdocs/2006/wp101_pt.pdf

(11)  Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(12)  Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas), JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(13)  Em conformidade com os artigos 2.o, alínea d), 6.o, n.o 2, e 23.o da Directiva 95/46/CE, mencionada na nota 11.

(14)  Ver WP 125 sobre a iniciativa eCall, p. 4, mencionado na nota 10.

(15)  Conforme estabelecido no considerando 26 da Directiva 95/46/CE, «para determinar se uma pessoa é identificável, importa considerar o conjunto dos meios susceptíveis de serem razoavelmente utilizados, seja pelo responsável pelo tratamento, seja por qualquer outra pessoa, para identificar a referida pessoa».

(16)  A alteração 34, que insere um novo artigo 6.o, n.o 1-B, prevê o seguinte: «Os dados pessoais só podem ser tratados na medida em que tal seja necessário para a execução da aplicação e/ou serviço STI.».

(17)  A alteração 36 adita ao artigo 6.o, n.o 2, o seguinte trecho: «e não possam ser usados para fins diferentes dos referidos na presente directiva».

(18)  Sobretudo no n.o 1, alínea c), do artigo 6.o, da Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade.

(19)  Por «melhores técnicas disponíveis» entende-se o estádio de desenvolvimento mais eficaz e avançado das actividades e dos seus métodos de operação que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para servir de base, em princípio, a aplicações e sistemas STI consentâneos com os requisitos do quadro regulamentar da UE em matéria de segurança e de protecção dos dados e da vida privada.

(20)  Por exemplo, a conservação dos dados de tráfego e dados de localização tratados para efeitos da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis em redes de comunicações públicas rege-se pela Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva 2002/58/CE.

(21)  Ver nota 15.

(22)  Ver também as observações da AEPD sobre a comunicação da Comissão relativa à interoperabilidade das bases de dados europeias, 10 de Março de 2006. http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/webdav/site/mySite/shared/Documents/Consultation/Comments/2006/06-03-10_Interoperability_EN.pdf

(23)  Ver as questões de privacidade e protecção de dados suscitadas pela utilização da RFID, in Parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre «Identificação por radiofrequências (RFID) na Europa: rumo a um quadro político», COM(2007) 96, JO C 101 de 23.4.2008, p. 1. http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/webdav/site/mySite/shared/Documents/Consultation/Comments/2007/06-03-10_Interoperability_EN.pdf

(24)  Grupo do Artigo 29.o, parecer sobre o uso de dados de localização para efeitos de prestação de serviços de valor acrescentado, WP 115, Novembro de 2005. http://ec.europa.eu/justice_home/fsj/privacy/docs/wpdocs/2005/wp101_pt.pdf

(25)  Ver WP 125 sobre a iniciativa eCall, p. 5, mencionado na nota 10.

(26)  Ver nota 13.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

25.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 47/16


Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.o e 108.o do TFUE

Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 47/03

Data de adopção da decisão

14.1.2010

Número de referência do auxílio estatal

NN 68/09

Estado-Membro

Hungria

Região

The whole territory of Hungary

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Liquidity scheme for Hungarian banks

Base jurídica

Az államháztartásról szóló 1992. évi XXXVIII. törvény 8/B. §-a alapján.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Empréstimo em condições favoráveis

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 4 000 milhões de EUR

Intensidade

Duração

até 30.6.2010

Sectores económicos

Intermediação financeira

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Pénzügyminisztérium

Budapest

József nádor tér 2–4.

1051

MAGYARORSZÁG/HUNGARY

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

22.12.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 374/09

Estado-Membro

Irlanda

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

National Development Plan 2007-2013. R&D&I aid scheme

Base jurídica

Ireland National Development Plan 2007-2013 — Agriculture and Food Development Programme — Agriculture and Forestry Competitiveness Sub-Programme — Forestry element

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Investigação e desenvolvimento; Protecção do ambiente

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual prevista

2007: 2,79 milhões de EUR

2008: 3,02 milhões de EUR

2009-2013: 4,0 milhões de EUR

Montante global do auxílio previsto: 25,81 milhões de EUR

Intensidade

Medida que não constitui auxílio

Duração

1.1.2007-31.12.2013

Sectores económicos

Agricultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Department of Agriculture, Fisheries and Food

Agriculture House

Kildare Street

Dublin 2

IRELAND

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

16.12.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 470/09

Estado-Membro

República Checa

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Program bezpečnostního výzkumu ČR 2010–2015

Base jurídica

Zákon č. 132/2002 Sb., o podpoře výzkumu, experimentálního vývoje a inovací z veřejných prostředků a o změně některých souvisejících zákonů. Usnesení vlády České republiky ze dne 12. ledna 2009 č. 50.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Investigação e desenvolvimento; Inovação

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 2 394 milhões de CZK

Intensidade

100 %

Duração

até 31.12.2015

Sectores económicos

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerstvo vnitra ČR

Nad Štolou 3

170 34 Praha 7

ČESKÁ REPUBLIKA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

22.12.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 502/09

Estado-Membro

Alemanha

Região

Freie und Hansestadt Hamburg

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Richtlinie zur Förderung von Forschungs- und Entwicklungsvorhaben Hamburger Forschungsinstitute und zur Förderung von Netzwerken und Clustern

Base jurídica

§§ 23 und 44 der Haushaltsordnung der Freien und Hansestadt Hamburg und die dazu erlassenen Verwaltungsvorschriften sowie deren Anlagen. Hamburgisches Verwaltungsverfahrensgesetz (HmbVwVfG); Richtlinie zur Förderung von Forschungs- und Entwicklungsvorhaben Hamburger Forschungseinrichtungen, von Prozess- und Betriebsinnovationen im Dienstleistungssektor, von Innovationsberatungsdiensten und innovationsunterstützenden Dienstleistungen sowie von Netzwerken und Clustern.

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Investigação e desenvolvimento

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual prevista: 18 milhões de EUR

Montante global do auxílio previsto: 72 milhões de EUR

Intensidade

80 %

Duração

até 31.12.2013

Sectores económicos

Todos os sectores

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

17.12.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 680/09

Estado-Membro

Roménia

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Modification of N 478/09 Individual State Guarantee for Ford Romania S.A

Base jurídica

Ministry of Public Finance Order No 138/2009 for the approval of the procedures on Government public debt concentration by issuing of State Guarantees

Tipo de auxílio

Auxílio individual

Objectivo

Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia

Forma do auxílio

Garantia

Orçamento

Montante global do auxílio previsto: 400 milhões de EUR

Intensidade

Duração

2009-2014

Sectores económicos

Veículos a motor

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministry of Public Finance

Str. Apolodor nr. 17, sector 5

București

ROMÂNIA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


25.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 47/20


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5768 — Klöckner/Becker)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 47/04

Em 19 de Fevereiro de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemão e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M5768.


25.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 47/20


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5771 — CSN/CIMPOR)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 47/05

Em 15 de Fevereiro de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M5771.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

25.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 47/21


Taxas de câmbio do euro (1)

24 de Fevereiro de 2010

2010/C 47/06

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,3547

JPY

iene

122,16

DKK

coroa dinamarquesa

7,4427

GBP

libra esterlina

0,87750

SEK

coroa sueca

9,7850

CHF

franco suíço

1,4641

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,0290

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,880

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

270,50

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7093

PLN

zloti

3,9926

RON

leu

4,1260

TRY

lira turca

2,0958

AUD

dólar australiano

1,5191

CAD

dólar canadiano

1,4306

HKD

dólar de Hong Kong

10,5185

NZD

dólar neozelandês

1,9588

SGD

dólar de Singapura

1,9099

KRW

won sul-coreano

1 559,43

ZAR

rand

10,5358

CNY

yuan-renminbi chinês

9,2485

HRK

kuna croata

7,2699

IDR

rupia indonésia

12 616,76

MYR

ringgit malaio

4,6107

PHP

peso filipino

62,532

RUB

rublo russo

40,6900

THB

baht tailandês

44,753

BRL

real brasileiro

2,4680

MXN

peso mexicano

17,4655

INR

rupia indiana

62,6990


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


25.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 47/22


Nova face nacional das moedas de euro destinadas à circulação

2010/C 47/07

Image

Face nacional da nova moeda comemorativa de 2 euros destinada a circulação e emitida pela Espanha

As moedas de euro destinadas a circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objectivo de informar o público em geral e as pessoas que têm de manipular as moedas, a Comissão publica os desenhos de todas as novas moedas de euro (1). Em conformidade com as conclusões adoptadas sobre este assunto pelo Conselho, em 10 de Fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a Comunidade em que esteja prevista a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, ou seja, só podem ser moedas de 2 euros. Estas moedas têm as mesmas características técnicas que as outras moedas de dois euros, porém a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico a nível nacional ou europeu.

País emissor: Espanha

Objecto da comemoração: Centro histórico de Córdova, património mundial da UNESCO

Descrição do desenho: A face interna da moeda representa o interior da Grande Mesquita, actual Catedral de Córdova. À esquerda, o símbolo da Casa da Moeda. Em baixo, a indicação do país emissor seguida do ano de cunhagem «ESPAÑA 2010».

No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

Volume de emissão: 8 milhões

Data de emissão: Primeiro trimestre de 2010.


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, relativo às faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de Fevereiro de 2009, e a Recomendação da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

25.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 47/23


A medida não constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 61.o do Acordo EEE

2010/C 47/08

O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que a seguinte medida não constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE:

Data de adopção da decisão

:

7 de Outubro de 2009

Número do auxílio

:

55120

Estado da EFTA

:

Noruega

Título (e/ou nome do beneficiário)

:

Alegado auxílio concedido no âmbito da venda de acções da empresa Youngstorget 2 AS

Tipo de medida

:

A medida não constitui um auxílio

Sectores económicos

:

Gestão de imóveis comerciais

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão

:

Município de Oslo

Rådhuset

0037 Oslo

NORWAY

Outras informações

:

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, está disponível no sítio internet do Órgão de Fiscalização da EFTA:

http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/


V Pareceres

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

25.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 47/24


Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário, designadamente, da República da Coreia

2010/C 47/09

A Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial apresentado ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado pelo Polyethylene Terephthalate Committee of Plastics Europe («requerente»), que representa sete produtores da União.

O âmbito do pedido limita-se ao exame do dumping no que diz respeito ao produtor-exportador KP Chemical Group, composto pela Honam Petrochemicals Corp. e pela KP Chemical Corp. («KP Chemical Group»), bem como ao exame de determinados aspectos do prejuízo.

2.   Produto

O produto objecto do reexame é o tereftalato de polietileno com um índice de viscosidade de, pelo menos, 78 ml/g, segundo a norma ISO 1628-5, actualmente classificado no código NC 3907 60 20, originário da República da Coreia («produto em causa»).

3.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 192/2007 do Conselho (2) sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário, designadamente, da República da Coreia.

4.   Motivos do reexame

O pedido apresentado ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o, do regulamento de base baseia-se em elementos de prova prima facie, fornecidos pelo requerente, de que, no que diz respeito ao KP Chemical Group, houve uma mudança das circunstâncias com base nas quais as medidas em vigor foram instituídas e de que essa mudança tem carácter duradouro.

O requerente apresentou elementos de prova prima facie reveladores de que, no que diz respeito ao KP Chemical Group, deixou de ser suficiente para compensar o actual dumping prejudicial continuar a aplicar a medida ao nível actual de zero, estabelecido desde Fevereiro de 2007 na sequência de reexame da caducidade combinado com um reexame intercalar parcial. Uma comparação do valor normal calculado do produtor-exportador e dos seus preços de exportação para a União indica a existência de um nível de dumping significativo.

O requerente também forneceu elementos de prova prima facie de que, nas exportações do KP Chemical Group para a União, havia subcotação dos preços e custos da indústria da União.

Por conseguinte, a manutenção de medidas no nível actual, fixado em função do nível de dumping anteriormente estabelecido, terá deixado de ser suficiente para compensar o dumping prejudicial.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com n.o 3 do artigo 11.o, do regulamento de base.

O inquérito irá determinar a necessidade de manter, revogar ou alterar as medidas em vigor no que diz respeito ao produtor-exportador em causa. Como parte de tal avaliação, será investigada a alegação de que, nas exportações do KP Chemical Group para a União, havia subcotação dos preços e custos da indústria da União.

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores da União envolvidos neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

Se for decidido que as medidas devem ser alteradas em relação ao produtor-exportador em causa, pode ser necessário alterar a taxa do direito actualmente aplicável às importações do produto em causa de empresas não mencionadas individualmente no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 192/2007.

a)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários ao produtor-exportador atrás referido, à indústria da União e às autoridades do país de exportação em causa. Essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 6, alínea a).

b)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e esses elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 6, alínea a).

Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. Esse pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea b).

6.   Prazos

a)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e comunicar outras informações no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.

b)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.

7.   Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, incluindo as informações solicitadas no presente aviso, as respostas ao questionário e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (3) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o, do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Gabinete: N105 04/92

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22956505

8.   Não colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

10.   Tratamento de dados pessoais

Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4).

11.   Conselheiro Auditor

Note-se igualmente que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade).


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO L 59 de 27.2.2007, p. 1.

(3)  Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).

(4)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

25.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 47/27


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5554 — HAVI/KeyLux/STI Freight JV)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 47/10

1.

A Comissão recebeu, em 17 de Fevereiro de 2010, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas HAVI Global Logistics GmbH («HAVI», Alemanha), pertencente ao grupo HAVI Group LP (EUA), e McKey Luxembourg S.à.r.l («KeyLux», Luxemburgo), pertencente ao grupo Keystone (EUA), adquirem, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o, do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo conjunto da empresa STI Freight Management GmbH («STI Freight», Alemanha), mediante aquisição de acções da nova empresa que constitui uma empresa comum.

2.

As actividades das empresas em causa são:

HAVI: logística e distribuição de produtos alimentares e não alimentares, transformação e embalagem de produtos alimentares, bem como serviços administrativos e marketing promocional dos mesmos produtos;

KeyLux: serviços de expedição, logística e distribuição no sector alimentar;

STI Freight: retoma das actividades das empresas da «STI Global Network» no sector da expedição de produtos alimentares e não alimentares.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.5554 — HAVI/KeyLux/STI Freight JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

J-70

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa ao procedimento simplificado»).


OUTROS ACTOS

Comissão Europeia

25.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 47/28


Anúncio relativo a um pedido nos termos do artigo 30.o da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

Pedido proveniente de uma entidade adjudicante

2010/C 47/11

Em 15 de Fevereiro de 2010, a Comissão recebeu um pedido ao abrigo n.o 5 do artigo 30.o, da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (1). O primeiro dia útil seguinte ao da recepção do pedido corresponde a 16 de Fevereiro de 2010.

Este pedido, proveniente da Compagnia Valdostana delle Acque S.p.A., diz respeito à produção e à venda de electricidade na Itália. O referido artigo 30.o determina que a Directiva 2004/17/CE não é aplicável se a actividade em questão estiver directamente exposta à concorrência em mercados de acesso não limitado. A avaliação destas condições é feita exclusivamente nos termos da Directiva 2004/17/CE, sem prejuízo da eventual aplicação das regras da concorrência.

A Comissão dispõe de um prazo de três meses a contar do referido dia útil para adoptar uma decisão em relação a este pedido. Por conseguinte, o prazo termina no dia 16 de Maio de 2010.

Este prazo poderá eventualmente ser prorrogado por três meses. Essa prorrogação deve ser objecto de publicação.

Nos termos do n.o 6, segundo parágrafo, do artigo 30.o os pedidos subsequentes relativos à produção e à venda de electricidade na Itália que forem apresentados antes do termo do prazo previsto para a adopção de uma decisão sobre o presente pedido não são considerados novos processos e serão tratados no quadro do presente pedido.


(1)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.