ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.CE2010.045.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 45E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
23 de Fevreiro de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

Parlamento Europeu

 

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 16 de Dezembro de 2008

2010/C 045E/01

Os aspectos de desenvolvimento regional do impacto do turismo nas regiões costeiras
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre os aspectos de desenvolvimento regional do impacto do turismo nas regiões costeiras (2008/2132(INI))

1

2010/C 045E/02

Literacia mediática num mundo digital
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre literacia mediática no mundo digital (2008/2129(INI))

9

2010/C 045E/03

Disposições técnicas de gestão do risco
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre o projecto de directiva da Comissão que altera determinados Anexos da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às disposições técnicas relacionadas com a gestão do risco

15

2010/C 045E/04

Empresas de repertórios enganosas
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre as Empresas de repertórios enganosas (Petições 0045/2006, 1476/2006, 0079/2003, 0819/2003, 1010/2005, 0052/2007, 0306/2007, 0444/2007, 0562/2007 e outras) (2008/2126(INI))

17

 

Quinta-feira, 18 de Dezembro de 2008

2010/C 045E/05

Plano de Acção Europeu para a Mobilidade Profissional (2007/2010)
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, sobre um Plano de Acção Europeu para a Mobilidade Profissional (2007/2010) (2008/2098 (INI))

23

2010/C 045E/06

Educação e Formação para 2010
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, sobre aprendizagem ao longo da vida ao serviço do conhecimento, da criatividade e da inovação — Aplicação do programa de trabalho Educação e Formação para 2010 (2008/2102(INI))

33

2010/C 045E/07

Posição do Conselho sobre a revisão do Regulamento OLAF
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, sobre a posição do Conselho sobre a revisão do Regulamento OLAF

39

2010/C 045E/08

Avaliação e desenvolvimento futuro da Agência FRONTEX e do sistema europeu de vigilância das fronteiras EUROSUR
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, sobre a avaliação e o desenvolvimento futuro da Agência FRONTEX e do Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR) (2008/2157(INI))

41

2010/C 045E/09

Impacto da contrafacção no comércio internacional
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, sobre o impacto da contrafacção no comércio internacional (2008/2133(INI))

47

2010/C 045E/10

Obrigações contabilísticas das médias empresas
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, sobre o reexame das directivas contabilísticas no que respeita às pequenas e médias empresas, em particular as microentidades

58

2010/C 045E/11

Documento Autêntico Europeu
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, que contém recomendações à Comissão sobre o acto autêntico europeu (2008/2124(INI))

60

ANEXO

63

2010/C 045E/12

e-Justiça
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, que contém recomendações à Comissão em matéria de e-Justice (2008/2125(INI))

63

ANEXO

66

2010/C 045E/13

Protecção legal dos adultos: repercussões transfronteiriças
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, que contém recomendações à Comissão sobre a protecção jurídica dos adultos: implicações transfronteiriças (2008/2123(INI))

71

ANEXO

73

2010/C 045E/14

Perspectivas de consolidação da paz e de construção do Estado em situações pós-conflito
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, sobre as perspectivas de desenvolvimento relativas à consolidação da paz e da construção do Estado em situações pós-conflito (2008/2097(INI))

74

2010/C 045E/15

Zimbabué
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, sobre a situação no Zimbábué

86

2010/C 045E/16

Nicarágua
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, sobre os ataques contra os defensores dos direitos humanos, as liberdades cívicas e a democracia na Nicarágua

89

2010/C 045E/17

Ataques a defensores dos direitos humanos na Rússia e o julgamento do assassínio de Anna Politkovskaia
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, sobre os ataques a defensores dos direitos humanos na Rússia e o julgamento do assassínio de Anna Politkovskaia

92

 

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

 

Quinta-feira, 18 de Dezembro de 2008

2010/C 045E/18

Alteração do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira
Decisão do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, sobre um projecto de alteração ao Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2008/2320(ACI))

95

ANEXOALTERAÇÃO DO ACORDO INTERINSTITUCIONAL DE 17 DE MAIO DE 2006 ENTRE O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO E A COMISSÃO SOBRE A DISCIPLINA ORÇAMENTAL E BOA GESTÃO FINANCEIRA

96

2010/C 045E/19

Projecto de alteração do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, sobre um projecto de alteração ao Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2008/2325(INI))

97

 

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 16 de Dezembro de 2008

2010/C 045E/20

Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico CE-Marrocos (adesão da República da Bulgária e da Roménia) ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, referente a um projecto de decisão do Conselho relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (13104/2007 — COM(2007)0404 — C6-0383/2008 — 2007/0137(AVC))

99

2010/C 045E/21

Acordo de Estabilização e de Associação CE-Albânia (adesão da República da Bulgária e da Roménia) ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, referente a uma proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à celebração do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (7999/2008 — COM(2008)0139 — C6-0453/2008 — 2008/0057(AVC))

100

2010/C 045E/22

Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação CE-Croácia (adesão da República da Bulgária e da Roménia) ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, referente a uma proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (15019/2008 — COM(2007)0612 — C6-0463/2008 — 2007/0215(AVC))

100

2010/C 045E/23

Acordo CE-Índia sobre certos aspectos dos serviços postais *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Índia sobre certos aspectos dos serviços aéreos (COM(2008)0347 — C6-0342/2008 — 2008/0121(CNS))

101

2010/C 045E/24

Protecção do euro contra a falsificação *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre um projecto de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) no 1338/2001 que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação (14533/2008 — C6-0395/2008 — 2007/0192A(CNS))

102

2010/C 045E/25

Medidas necessárias para a protecção do euro contra a falsificação nos Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro como moeda única *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre um projecto de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) no 1339/2001 que torna extensivos os efeitos do Regulamento (CE) no 1338/2001 que define medidas necessárias para a protecção do euro contra a falsificação aos Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro como moeda única (14533/2008 — C6-0481/2008 — 2007/0192B(CNS))

102

2010/C 045E/26

Garantias exigidas às sociedades para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros (codificação) *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.o do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (codificação) (COM(2008)0544 — C6-0316/2008 — 2008/0173(COD))

103

2010/C 045E/27

Exonerações fiscais aplicáveis a bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-Membro (codificação) *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa às isenções fiscais aplicáveis às entradas definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-Membro (codificação) (COM(2008)0376 — C6-0290/2008 — 2008/0120(CNS))

104

2010/C 045E/28

Despesas no domínio veterinário (codificação) *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (codificação) (COM(2008)0358– C6-0271/2008 — 2008/0116(CNS))

105

2010/C 045E/29

Medalhas e fichas similares a moedas em euros *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) no 2182/2004 relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (COM(2008)0514 VOL. I — C6-0332/2008 — 2008/0167(CNS))

105

2010/C 045E/30

Medalhas e fichas similares a moedas em euros (extensivo aos Estados-Membros não participantes) *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2183/2004, que torna o Regulamento (CE) n.o 2182/2004, relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros, extensivo aos Estados-Membros não participantes (COM(2008)0514 VOL. II — C6-0335/2008 — 2008/0168(CNS))

106

2010/C 045E/31

Orçamento rectificativo n.o 9/2008
Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 9/2008 da União Europeia para o exercício de 2008, Secção III – Comissão (16263/2008 — C6-0462/2008 — 2008/2311(BUD))

107

2010/C 045E/32

Unidades de medida *** II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, referente à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 80/181/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida (11915/3/2008 — C6-0425/2008 — 2007/0187(COD))

108

2010/C 045E/33

Fundação Europeia para a Formação Profissional (reformulação) *** II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Fundação Europeia para a Formação (reformulação) (11263/4/2008 — C6-0422/2008 — 2007/0163(COD))

109

2010/C 045E/34

Adaptação de certos actos nos termos da Decisão 1999/468/CE *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE, certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo –Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Quarta Parte (COM(2008)0071 — C6-0065/2008 — 2008/0032(COD))

110

P6_TC1-COD(2008)0032Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de Dezembro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Quarta Parte

111

2010/C 045E/35

Criação de uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2001/470/CE do Conselho que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (COM(2008)0380 — C6-0248/2008 — 2008/0122(COD))

111

P6_TC1-COD(2008)0122Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de Dezembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2001/470/CE do Conselho que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial

112

ANEXODECLARAÇÃO CONJUNTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

112

2010/C 045E/36

Conselho de Empresa Europeu (reformulação) *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (reformulação) (COM(2008)0419 — C6-0258/2008 — 2008/0141(COD))

112

P6_TC1-COD(2008)0141Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de Dezembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (reformulação)

113

2010/C 045E/37

Transferência de produtos relacionados com a defesa *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (COM(2007)0765 — C6-0468/2007 — 2007/0279(COD))

113

P6_TC1-COD(2007)0279Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de Dezembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade

114

2010/C 045E/38

Homologação de veículos a motor e de motores *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos (COM(2007)0851 — C6-0007/2008 — 2007/0295(COD))

114

P6_TC1-COD(2007)0295Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de Dezembro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos e que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Directiva 2007/46/CE e revoga as Directivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE

115

2010/C 045E/39

FEDER, FSE e Fundo de Coesão (projectos geradores de receitas) ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, referente a uma proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, no que diz respeito a certos projectos geradores de receitas (13874/2008 — C6-0387/2008 — 2008/0186(AVC))

115

2010/C 045E/40

Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (COM(2008)0786 — C6-0449/2008 — 2008/0224(CNS))

116

 

Quarta-feira, 17 de Dezembro de 2008

2010/C 045E/41

Energia produzida a partir de fontes renováveis *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (COM(2008)0019 — C6-0046/2008 — 2008/0016(COD))

132

P6_TC1-COD(2008)0016Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de Dezembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE

132

ANEXODECLARAÇÕES DA COMISSÃO

132

2010/C 045E/42

Comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade (COM(2008)0016 — C6-0043/2008 — 2008/0013(COD))

133

P6_TC1-COD(2008)0013Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de Dezembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade

134

ANEXODECLARAÇÕES DA COMISSÃO

134

2010/C 045E/43

Esforço partilhado de redução das emissões de gases com efeito de estufa *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (COM(2008)0017 — C6-0041/2008 — 2008/0014(COD))

135

P6_TC1-COD(2008)0014Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de Dezembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020

135

2010/C 045E/44

Armazenamento geológico do dióxido de carbono *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à armazenagem geológica de dióxido de carbono e que altera as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho, as Directivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE e 2006/12/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 (COM(2008)0018 — C6-0040/2008 — 2008/0015(COD))

136

P6_TC1-COD(2008)0015Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de Dezembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera as Directivas 85/337/CEE do Conselho, as Directivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006

136

ANEXODECLARAÇÕES DA COMISSÃO

137

2010/C 045E/45

Controlo e redução das emissões de gases com efeito de estufa (transporte rodoviário e navegação interior) *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 98/70/CE no que se refere às especificações para a gasolina, o combustível para motores diesel e o gasóleo e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa produzidos pelos combustíveis utilizados nos transportes rodoviários e a Directiva 1999/32/CE do Conselho no que se refere às especificações para os combustíveis utilizados nas embarcações de navegação interior e que revoga a Directiva 93/12/CEE (COM(2007)0018 — C6-0061/2007 — 2007/0019(COD))

138

P6_TC1-COD(2007)0019Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de Dezembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 98/70/CE no que se refere às especificações para a gasolina, o combustível para motores diesel e o gasóleo e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e que altera a Directiva 1999/32/CE do Conselho, no que se refere às especificações para os combustíveis utilizados nas embarcações de navegação interior e que revoga a Directiva 93/12/CEE

139

ANEXODECLARAÇÃO DA COMISSÃO

139

2010/C 045E/46

Normas sobre emissões dos automóveis novos de passageiros *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros (COM(2007)0856 — C6-0022/2008 — 2007/0297(COD))

139

P6_TC1-COD(2007)0297Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de Dezembro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros

140

ANEXODECLARAÇÃO DA COMISSÃO

140

2010/C 045E/47

Organização do tempo de trabalho *** II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/88/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (10597/2/2008 — C6-0324/2008 — 2004/0209(COD))

141

P6_TC2-COD(2004)0209Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 17 de Dezembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/88/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho

141

2010/C 045E/48

Aplicação transfronteiriça da legislação de segurança rodoviária *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que visa facilitar a aplicação transfronteiriças das regras de segurança rodoviária (COM(2008)0151 — C6-0149/2008 — 2008/0062(COD))

149

P6_TC1-COD(2008)0062Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de Dezembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que visa facilitar a aplicação transfronteiriça das regras de segurança rodoviária

149

ANEXOMODELO DE NOTIFICAÇÃO DA INFRACÇÃO

160

 

Quinta-feira, 18 de Dezembro de 2008

2010/C 045E/49

Mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da UE, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2008)0732 — C6-0393/2008 — 2008/2317(ACI))

163

ANEXODECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 2008 relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da UE, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

163

2010/C 045E/50

Mobilização do instrumento de flexibilidade
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, referente à proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a mobilização do instrumento de flexibilidade, em conformidade com o ponto 27 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2008)0833 — C6-0466/2008 — 2008/2321(ACI))

164

ANEXODECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 2008 sobre a mobilização do Instrumento de Flexibilidade, em conformidade com o ponto 27 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

166

2010/C 045E/51

Orçamento rectificativo no 10/2008
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, sobre o projecto de orçamento rectificativo no 10/2008 da União Europeia para o exercício de 2008 (16264/2008 — C6-0461/2008 — 2008/2316(BUD))

167

2010/C 045E/52

Projecto de orçamento geral para 2009, alterado pelo Conselho (todas as secções)
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, alterado pelo Conselho (todas as secções) (16257/2008 — C6-0457/2008 — 2008/2026(BUD)) e as cartas rectificativas no 1/2009 (SEC(2008)2435 — 13702/2008 — C6-0344/2008), no 2/2009 (SEC(2008)2707 — 16259/2008 — C6-0458/2008) e no 3/2009 (SEC(2008)2840 — 16260/2008 — C6-0459/2008) ao projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009

168

ANEXORESUMO DAS CONCLUSÕES DA REUNIÃO DE CONCERTAÇÃO de 21 de Novembro de 2008 Declaração comum sobre o financiamento de uma Facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento

175

2010/C 045E/53

Convenção sobre materiais de equipamento móvel e respectivo protocolo sobre equipamento aeronáutico *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, sobre a proposta alterada de decisão do Conselho relativa à conclusão pela Comunidade Europeia da Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel e do respectivo Protocolo sobre questões específicas relativas a equipamento aeronáutico, adoptados em conjunto na Cidade do Cabo em 16 de Novembro de 2001 (COM(2008)0508) — C6-0329/2008 — 2008/0162(CNS))

180

2010/C 045E/54

Segurança dos brinquedos *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos (COM(2008)0009 — C6-0039/2008 — 2008/0018(COD))

181

P6_TC1-COD(2008)0018Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de Dezembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos

182

ANEXODECLARAÇÕES DA COMISSÃO

182

2010/C 045E/55

Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a criação de um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (COM(2008)0179 — C6-0163/2008 — 2008/0069(COD))

183

P6_TC1-COD(2008)0069Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de Dezembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Recomendação 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a criação de um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais

183

2010/C 045E/56

Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET) *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, referente a uma proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a criação do Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET) (COM(2008)0180 — C6-0162/2008 — 2008/0070(COD))

184

P6_TC1-COD(2008)0070Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de Dezembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Recomendação 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a criação do Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET)

184

2010/C 045E/57

Valores mobiliários e acordos de garantia financeira *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera, no respeitante aos sistemas interligados e aos créditos sobre terceiros, a Directiva 98/26/CE relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Directiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira (COM(2008)0213 — C6-0181/2008 — 2008/0082(COD))

185

P6_TC1-COD(2008)0082Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de Dezembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 98/26/CE relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Directiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira

185

2010/C 045E/58

Sistemas de garantia de depósitos (nível de garantia e prazo de reembolso) *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 94/19/CE relativa aos sistemas de garantia de depósitos no que respeita ao nível de cobertura e ao prazo de reembolso (COM(2008)0661 — C6-0361/2008 — 2008/0199(COD))

186

P6_TC1-COD(2008)0199Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de Dezembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 94/19/CE relativa aos sistemas de garantia de depósitos no que respeita ao nível de cobertura e ao prazo de reembolso

186

2010/C 045E/59

Obrigações de divulgação para as pequenas e médias empresas e obrigação de apresentar contas consolidadas *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho no que respeita a determinados requisitos de divulgação para as pequenas e médias sociedades e à obrigação de apresentar contas consolidadas (COM(2008)0195 — C6-0173/2008 — 2008/0084(COD))

187

P6_TC1-COD(2008)0084Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de Dezembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho no que respeita a determinados requisitos de divulgação para as pequenas e médias sociedades e à obrigação de apresentar contas consolidadas

187

Legenda dos símbolos utilizados

*

processo de consulta

**I

processo de cooperação, primeira leitura

**II

processo de cooperação, segunda leitura

***

processo de parecer conforme

***I

processo de co-decisão, primeira leitura

***II

processo de co-decisão, segunda leitura

***III

processo de co-decisão, terceira leitura

(O processo indicado funda-se na base jurídica proposta pela Comissão)

Alterações políticas: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▐.

Correcções e adaptações técnicas efectuadas pelos serviços: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico sem negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ║.

PT

 


Parlamento Europeu

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Terça-feira, 16 de Dezembro de 2008

23.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 45/1


Os aspectos de desenvolvimento regional do impacto do turismo nas regiões costeiras

P6_TA(2008)0597

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre os aspectos de desenvolvimento regional do impacto do turismo nas regiões costeiras (2008/2132(INI))

(2010/C 45 E/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 Julho de 2006 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 Julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 294/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (4),

Tendo em conta a Directiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (Directiva-Quadro «Estratégia Marinha») (5)

Tendo em conta a Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007/2013) (6),

Tendo em conta a sua posição de 23 de Outubro de 2008 sobre a posição comum do Conselho que aprova uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às taxas aeroportuárias (7),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de Setembro de 2000, relativa à «gestão integrada da Zona Costeira: uma estratégia para a Europa» (COM(2000)0547),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de Outubro de 2007, intitulada «Agenda para um Turismo Europeu Sustentável e Competitivo» (COM(2007)0621),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de Março de 2006, intitulada «Uma política de turismo europeia renovada: rumo a uma parceria reforçada para o turismo na Europa» (COM(2006)0134), e a Resolução do Parlamento de 29 de Novembro de 2007 sobre a mesma (8),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de Outubro de 2007, intitulada «Uma política marítima integrada para a União Europeia» (COM(2007)0575), e a Resolução do Parlamento Europeu de 20 de Maio de 2008 sobre a mesma (9),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de Janeiro de 2008, intitulada «Duas vezes 20 até 2020: as alterações climáticas, uma oportunidade para a Europa» (COM(2008)0030),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 7 de Junho de 2006, intitulado «Para uma futura política marítima da União: Uma visão europeia para os oceanos e os mares» (COM(2006)0275),

Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 14 Dezembro de 2007,

Tendo em conta a Declaração Tripartida Comum, de 20 de Maio de 2008, do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, que estabelece um «Dia Marítimo Europeu», a celebrar anualmente em 20 de Maio,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0442/2008),

A.

Considerando que no território da UE há seis macrozonas costeiras, a saber, as zonas do Atlântico, do Mar Báltico, do Mar Negro, do Mediterrâneo, do Mar do Norte e das regiões ultraperiféricas, cada uma delas com recursos territoriais próprios e concepções específicas de turismo,

B.

Considerando que uma parte importante da população europeia está distribuída ao longo dos 89 000 km da faixa litoral europeia,

C.

Aceitando a definição de «zonas costeiras» utilizada no âmbito da Política Marítima da UE, a saber, zonas ou áreas costeiras dentro dos 50 km em linha recta que vão da linha da costa para o interior continental,

D.

Considerando que as regiões costeiras se revestem de grande importância para a União Europeia, dada a considerável percentagem de actividades económicas nelas concentrada,

E.

Considerando a definição de gestão integrada das zonas costeiras e o papel que o turismo desempenha na consecução desse objectivo,

F.

Considerando que o desenvolvimento harmonioso das regiões litorais beneficia não apenas os residentes das zonas costeiras, mas também todas as pessoas que vivem na União Europeia,

G.

Considerando que, sendo o turismo geralmente a principal actividade nestas regiões e influenciando de forma positiva o desenvolvimento socioeconómico em termos de crescimento do PIB e dos níveis de emprego, também pode afectar negativamente o território devido à sazonalidade, ao emprego de mão-de-obra não qualificada, à escassa integração entre a costa e o interior, à pouca diversificação económica e à degradação do património natural e cultural,

H.

Considerando que nos diversos Programas Operacionais para o período 2007/2013 não surge praticamente nenhuma referência específica às áreas costeiras, o que dá origem a uma parca disponibilidade de dados socio-económicos e financeiros comparáveis e fiáveis no que respeita ao turismo costeiro,

I.

Considerando que, na falta de dados comparáveis e fiáveis sobre o turismo costeiro, o valor económico do sector pode ser subestimado, com a consequente subvalorização do valor económico da preservação do ambiente marinho e uma sobrevalorização do papel dos investimentos na consecução desse objectivo,

J.

Considerando que, devido à falta de informação sobre os fundos da UE investidos nas zonas costeiras, é dificilmente identificável do ponto de vista quantitativo o verdadeiro impacto dos Fundos Estruturais no turismo costeiro,

K.

Considerando que o turismo se encontra na intersecção de várias políticas da UE que afectam de forma considerável a sua capacidade para contribuir para a coesão social e territorial,

L.

Considerando que, do ponto de vista qualitativo, os Fundos Estruturais podem afectar positivamente o desenvolvimento das regiões costeiras, revitalizando as economias locais, estimulando o investimento privado e promovendo o turismo sustentável,

M.

Considerando que tal impacto é mais visível em áreas como as pequenas ilhas nas regiões ultraperiféricas ou zonas costeiras onde o turismo costeiro representa a principal actividade económica,

N.

Considerando que as áreas costeiras são profundamente influenciadas pela sua situação geográfica, necessitando de uma estratégia estruturada que tenha em consideração as suas características especiais, o princípio da subsidiariedade e a necessidade de coerência entre sectores no processo de decisão,

O.

Considerando que, além disso, as regiões costeiras coincidem frequentemente com o facto de serem regiões remotas, como as pequenas ilhas, regiões ultraperiféricas ou zonas costeiras com alta dependência do turismo e acessibilidade limitada fora da época alta, onde, em prol da coesão territorial deverão ser dotadas de melhores infra-estruturas, mais ligações regulares entre o litoral e o interior e, através de estratégias de marketing territorial e de desenvolvimento económico integrado potenciadores de investimentos, seja promovida a manutenção da actividade económica fora da época alta turística,

P.

Considerando que as zonas costeiras, se bem que caracterizadas por problemas idênticos, não contam com instrumentos específicos que permitam uma abordagem estruturada e uma melhor comunicação entre os principais actores, que trabalham frequentemente de forma independente e isolada,

Q.

Considerando que os poderes públicos só poderão encontrar e aplicar soluções integradas para acudir aos problemas reais existentes a nível local e regional, se cooperarem com o sector privado e se tiverem em conta, quer os interesses ambientais, quer os interesses da comunidade,

R.

Considerando que a criação de instrumentos específicos contribuirá para estratégias de desenvolvimento mais integradas e sustentáveis, melhorando a competitividade económica ao preservar os recursos naturais e culturais, ao satisfazer as necessidades sociais e ao promover modelos de turismo responsável,

S.

Considerando que tal poderia contribuir para a criação de melhores empregos nas zonas costeiras, reduzir a sazonalidade e conjugar diferentes formas de turismo e outras actividades marítimas ou costeiras, ajustando, assim, a oferta às elevadas expectativas e solicitações dos turistas modernos e permitindo a criação de emprego qualificado,

T.

Considerando que o objectivo «Cooperação Territorial Europeia», estabelecido no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1080/2006, poderá contribuir eficazmente para as prioridades acima mencionadas, financiando projectos de cooperação e o desenvolvimento de redes de parcerias entre actores sectoriais e áreas costeiras; salientando, nesse contexto, a importância do Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial previsto no Regulamento (CE) n.o 1082/2006 como instrumento de criação de cooperações estáveis no domínio do desenvolvimento sustentável das regiões costeiras, com a participação dos parceiros locais e sociais,

1.   Salienta que o turismo é um factor essencial para o desenvolvimento socioeconómico das regiões costeiras da UE, estando estreitamente associado aos objectivos da Estratégia de Lisboa; salienta igualmente que os objectivos da Estratégia de Gotemburgo deveriam ser tidos em conta, de forma mais rigorosa nas actividades relacionadas com o turismo costeiro;

2.   Incentiva os Estados-Membros costeiros a conceberem estratégias específicas e planos integrados a nível nacional e regional, que atenuem o carácter sazonal do turismo nas regiões costeiras e garantam às comunidades locais um emprego mais estável e uma melhor qualidade de vida; frisa, neste contexto, a importância de transformar os sectores tradicionais de carácter sazonal em actividades desenvolvidas ao longo de todo o ano, mediante a diversificação dos produtos e a busca de formas alternativas de turismo (por exemplo, turismo de negócios, turismo cultural, turismo médico, turismo desportivo, turismo agrícola e turismo relacionado com as actividades de lazer no mar); observa que a diversificação dos produtos e serviços contribuirá para criar mais crescimento e mais postos de trabalho e reduzir os efeitos ambientais, económicos e sociais;

3.   Salienta a necessidade de salvaguardar os direitos dos trabalhadores do sector, promovendo empregos de qualidade e a aquisição de qualificações, o que implica, entre outros aspectos, uma formação profissional adequada, a promoção de vínculos contratuais estáveis e um nível de remunerações salariais equitativo e dignificante, bem como a melhoria das condições de trabalho;

4.   Exorta a uma abordagem integrada do turismo costeiro no contexto das políticas de coesão, marítima, das pescas, ambiental, transportes, energia, social e de saúde da UE, por forma a criar sinergias e a evitar intervenções contraditórias; recomenda à Comissão que tenha em conta uma tal abordagem integrada do crescimento sustentável do turismo costeiro, em especial no que respeita à política marítima da UE, como um objectivo estratégico do seu Programa de Trabalho para 2010/2015 e também no contexto da revisão a médio prazo do quadro financeiro 2007/2013;

5.   Convida os Estados-Membros a assegurarem que as autoridades regionais e locais competentes em matéria de turismo e desenvolvimento regional nas áreas costeiras, bem como os parceiros económicos, sociais e ambientais, sejam inteiramente associados a todas as estruturas estáveis criadas no quadro destas políticas, bem como aos programas de cooperação transfronteiriça que envolvam regiões costeiras;

6.   Destaca a ligação fundamental existente entre uma infra-estrutura plenamente operacional e o êxito de uma qualquer região de turismo, instando, dessa forma, as autoridades competentes a elaborarem planos de aperfeiçoamento das infra-estruturas locais, em benefício dos turistas e dos residentes locais; recomenda vivamente, nesta perspectiva, aos Estados-Membros costeiros que tomem todas as medidas necessárias para assegurar que os novos projectos de melhoria das infra-estruturas, incluindo as instalações petrolíferas e outras, sejam sistematicamente construídas por recurso às mais recentes tecnologias disponíveis, a fim de assegurar a redução do consumo de energia e das emissões de carbono e melhorar a eficiência energética através da utilização de fontes renováveis de energia;

7.   Encoraja a Comissão, os Estados-Membros e as regiões a promoverem cadeias de mobilidade sustentáveis nos transportes públicos de curta distância, pistas para ciclistas e percursos pedestres, especialmente no caso de percursos costeiros transfronteiriços, e a apoiarem, neste contexto, o intercâmbio de boas práticas;

8.   Recomenda à Comissão a adopção de uma abordagem holística do turismo costeiro, tanto no âmbito da coesão territorial, como da sua estratégia para uma Política Marítima Integrada, concretamente para as ilhas, para os Estados-Membros insulares, para as regiões ultraperiféricas e para as demais zonas costeiras, devido, nomeadamente, à elevada dependência destes territórios do sector do turismo;

9.   Incentiva vivamente a Comissão e os Estados-Membros a incluírem o turismo costeiro na lista de prioridades das orientações estratégicas para o próximo período de programação dos Fundos Estruturais, bem como entre as políticas das regiões costeiras da UE e, ainda, a definirem uma estratégia inovadora capaz de integrar a oferta do turismo costeiro;

10.   Congratula-se, por conseguinte, com a participação das regiões costeiras nos programas e projectos INTERREG IV B e C, que abrangem a cooperação transnacional e inter-regional no domínio do turismo, e convida-as a fazer uso efectivo dos instrumentos e iniciativas da UE para as regiões costeiras (como as Estratégias Mediterrânica e do Mar Báltico e a Sinergia para o Mar Negro); recomenda vivamente à Comissão que dê mais ênfase às regiões costeiras nos novos programas INTERREG para o próximo período de programação;

11.   Regista a opinião do Comité das Regiões quanto à criação de um Fundo Litoral Europeu, e solicita à Comissão, no contexto do próximo quadro financeiro, a análise da melhor forma de coordenar todos os futuros instrumentos financeiros que incluam acções nas regiões costeiras;

12.   Recomenda o desenvolvimento de um pilar do conhecimento no desenvolvimento integrado das zonas costeiras através da criação de uma rede europeia sectorial sob a égide do Instituto Europeu da Inovação e Tecnologia, previsto no Regulamento (CE) n.o 294/2008, e do Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento, previsto na Decisão 1982/2006/CE;

13.   Recomenda aos Estados-Membros costeiros a aplicação desta abordagem integrada ao nível dos Programas, quando seleccionam e executam projectos relacionados com o litoral, adoptando a inter-sectoralidade como princípio e promovendo particularmente a criação de parcerias público-privadas, a fim de reduzir a pressão sobre as autoridades locais em causa;

14.   Congratula-se com as prioridades identificadas no turismo costeiro e marítimo pela Comissão na Agenda para um Turismo Europeu Sustentável e Competitivo acima referida; sugere que se inclua informação específica sobre os destinos costeiros e redes no recentemente criado «European Tourist Destinations Portal», especialmente os menos conhecidos e divulgados, de forma a permitir a sua promoção para além das fronteiras da UE, incluindo igualmente os níveis regional e local;

15.   Solicita, a este respeito, à Comissão que reconheça o Turismo Costeiro e Aquático como um tema de excelência para 2010 no quadro do seu projecto-piloto «Destinos Europeus de Excelência»;

16.   Lamenta que a actual falta de transparência nas despesas da UE nas zonas costeiras impossibilite a quantificação do nível de investimento ou a análise do impacto das iniciativas apoiadas nessas regiões; congratula-se, neste contexto, com a proposta de criação de uma base de dados para as regiões marítimas contida no supracitado Livro Verde sobre a futura política marítima, que incluirá informações sobre os beneficiários de todos os fundos comunitários (incluindo os Fundos Estruturais), e convida a Comissão a levar de imediato a cabo esta importante tarefa; salienta a importância de tais iniciativas para assegurar a transparência neste sector; convida a Comissão a activar os instrumentos apropriados, a fim de disponibilizar estes dados para fins de análise e estatísticas e exorta os Estados-Membros a cumprirem as suas obrigações em matéria de publicação dos beneficiários finais, propiciando, assim, uma ampla panorâmica dos projectos existentes;

17.   Convida o Comissão, os Estados-Membros e as regiões a elaborarem conjuntamente um catálogo exaustivo na Internet dos projectos financiados nas áreas litorais, permitindo, assim, às regiões aprenderem com a experiência dos outros, e também que o mundo académico, as comunidades litorais e outras partes interessadas identifiquem, difundam e maximizem o retorno às comunidades locais das melhores práticas; convida, nesta perspectiva, à criação de um forum em que as partes interessadas possam contactar-se e partilhar boas práticas e de um grupo de trabalho com a participação de representantes dos Estados-Membros com vista a desenvolver planos de acção em matéria de turismo costeiro e promover o intercâmbio de experiências a nível interinstitucional;

18.   Convida a Comissão a usar também este catálogo na Internet para demonstrar aos cidadãos os benefícios que a Europa traz às regiões costeiras, contribuindo, assim, para a legitimação do financiamento da EU e para uma imagem positiva da UE;

19.   Convida a Comissão a assegurar que o desenvolvimento contínuo pelo EUROSTAT de uma base de dados socioeconómica nas regiões litorais da UE inclua dados sobre turismo fiáveis, homogéneos e actualizados, essenciais para facilitar as tomadas de decisões por parte do sector público e para fazer comparações, quer entre regiões, quer entre sectores; recomenda urgência aos Estados-Membros costeiros no processo de aplicação da Conta Satélite do Turismo nos seus territórios;

20.   Insiste na forte ligação entre ambiente e turismo costeiro; recomenda, assim, que as políticas de desenvolvimento do turismo incluam medidas práticas consentâneas com uma política geral de protecção e gestão do ambiente; congratula-se, por conseguinte, com o facto de o desenvolvimento sustentável estar consagrado no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (relativo aos Fundos Estruturais 2007/2013), como um dos princípios fundamentais aplicáveis à implementação de todas as intervenções estruturais, cuja aplicação deve ser devidamente verificada através de actividades de monitorização apropriadas; recomenda vivamente a introdução nos regulamentos de uma disposição similar no decurso do próximo período de programação; salienta o importante contributo que este facto daria à promoção do ecoturismo;

21.   Lembra que as regiões costeiras são particularmente afectadas, quer pelas alterações climáticas e por algumas das suas consequências, como a subida do nível das águas do mar e a erosão das areias, quer pelo número e força crescentes das tempestades; insiste, por conseguinte, em que as regiões costeiras concebam planos de prevenção dos riscos em matéria de alterações climáticas;

22.   Chama a atenção para as repercussões das alterações climáticas no turismo costeiro; insta, por esse motivo, a Comissão a, por um lado, integrar de forma consequente os objectivos da UE de redução das emissões de CO2 na política dos transportes e do turismo e a, por outro, promover medidas de protecção do turismo costeiro sustentável contra os efeitos das alterações climáticas;

23.   Sublinha, neste contexto, a importância de se proceder à avaliação do potencial do contributo que o turismo poderá dar à protecção e conservação do ambiente; observa que o turismo poderia proporcionar uma maneira fácil de aumentar o grau de sensibilização para os valores ligados ao ambiente, mediante uma acção concertada entre as autoridades nacionais e regionais, por um lado, e os operadores turísticos e gerentes de hotéis e restaurantes, por outro; considera, por conseguinte, que tais esforços se deverão centrar nas regiões costeiras, devido ao seu perfil eminentemente turístico;

24.   Salienta a necessidade de, nos esforços de desenvolvimento do turismo, haver sempre a garantia da protecção dos elementos históricos e dos tesouros arqueológicos, bem como a preservação das tradições e do património cultural em termos globais, promovendo a participação activa das comunidades locais;

25.   Solicita a concessão de incentivos ao desenvolvimento sustentável, de modo a preservar o património cultural e natural e o tecido social das regiões costeiras;

26.   Convida a Comissão a assegurar que uma execução activa e conforme à Directiva-Quadro relativa à Estratégia Ambiental Marinha seja condição para receber financiamento da UE para projectos costeiros com impacto no mar;

27.   Pede à Comissão que use todos os instrumentos de avaliação apropriados para verificar a aplicação deste princípio nas zonas costeiras durante o actual período de programação, assim como a partilha das responsabilidades entre os diferentes níveis de decisão;

28.   Assinala que a pressão exercida sobre as zonas costeiras em virtude de excessivas intervenções no domínio das infra-estruturas físicas é prejudicial ao desenvolvimento e atractividade do turismo costeiro, sendo que esses aspectos poderiam ser promovidos através de serviços de turismo de elevada qualidade, essenciais à competitividade do litoral e à promoção de emprego de qualidade, bem como das qualificações; convida, por conseguinte, as regiões costeiras a encorajarem investimentos alternativos, nomeadamente os investimentos assentes nas TIC, os novos potenciais de produtos tradicionais locais e formação de elevada qualidade para os trabalhadores do sector do turismo; reivindica, por isso, a criação de programas de formação destinados a estabelecer um núcleo de trabalhadores especializados, capazes de lidar com a complexidade e a variedade crescentes do sector do turismo;

29.   Solicita aos Estados-Membros que desenvolvam políticas adequadas de urbanismo e de ordenamento do território, compatíveis com a paisagem costeira;

30.   Salienta a principal vantagem comparativa do produto turístico da UE é a elevada qualidade; convida os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a valorizarem e reforçarem a qualidade dos serviços turísticos em termos de segurança, de amplas e modernas infra-estruturas, da responsabilidade social das empresas envolvidas e de actividades económicas compatíveis com o ambiente;

31.   Convida a Comissão a incluir na sua política de «clusters» marítimos os serviços e os sectores industriais relevantes para o turismo costeiro, permitindo, assim, uma interacção produtiva entre os que utilizam o mar como um recurso para aumentar a sua competitividade, sustentabilidade e contributo para o desenvolvimento económico do litoral; considera também que os cuidados médicos, de bem-estar, educacionais, tecnológicos ou componentes desportivas deveriam ser incluídos como serviços litorais nos «clusters» marítimos, como elementos cruciais para o desenvolvimento destas zonas;

32.   Assinala a importância da acessibilidade para o desenvolvimento das regiões costeiras; exorta, por conseguinte, a Comissão e as autoridades costeiras nacionais e regionais a desenvolverem meios que permitam assegurar ligações excelentes via transportes terrestres, aéreos e fluviais e marítimos; reitera o pedido feito aos mesmos actores, tendo em conta a carga poluente do mar em muitas regiões e cidades portuárias, no sentido de melhorarem significativamente os incentivos ao abastecimento dos navios atracados nos portos a partir da rede de terra; convida os Estados-Membros a analisarem da possibilidade de adopção de medidas como a redução das taxas aeroportuárias, sempre na observância do princípio estabelecido na supracitada posição de 23 de Outubro de 2008, a fim de aumentar a atractividade e promover a competitividade das zonas costeiras; salienta, para o efeito, a necessidade de incrementar o respeito das normas de segurança dos aeroportos e da aviação, incluindo a remoção de depósitos de combustível nas proximidades dos aeroportos, sempre que necessário;

33.   Convida os Estados-Membros e as autoridades regionais a promoverem a melhoria dos portos e dos aeroportos nas regiões costeiras e insulares para responder às necessidades do turismo, tendo devidamente em conta as possibilidades ambientais existentes e o respeito da estética e do ambiente natural;

34.   Insiste em que a coesão territorial assenta numa abordagem transversal que abrange toda a UE, que pode melhorar as ligações entre a costa e o interior em virtude das complementaridades existentes e a influência mútua entre zonas costeiras e zonas interiores (aliando, por exemplo, actividades costeiras ao turismo rural e urbano, aumentando a acessibilidade fora da estação alta do turismo e realçando e diversificando os produtos locais); observa que o Livro Verde supramencionado sobre a futura política marítima faz uma referência especial às regiões insulares, reconhecendo que estas enfrentam desafios de desenvolvimento que lhes são específicos, em virtude das suas desvantagens naturais permanentes; assinala que as regiões costeiras enfrentam, em geral, problemas similares e convida a Comissão a assegurar a desejável ligação do turismo costeiro com a gestão integrada das zonas costeiras e com o planeamento espacial dos mares no âmbito da futura implementação da coesão territorial;

35.   Incentiva, do mesmo modo, as autoridades costeiras regionais e locais a encorajarem planos de «marketing» territorial integrados com os parceiros em termos de vizinhança marítima e terrestre e a promoverem a equidade no desenvolvimento do turismo e das viagens, de forma a aumentar a competitividade turística sem prejuízo da competitividade global;

36.   Incentiva as regiões costeiras a participarem em projectos de cooperação inter-regional, como, por exemplo, sob o tema IV da iniciativa «As Regiões e a Mudança Económica», com o objectivo de criar redes temáticas de turismo costeiro e de trabalhar nas já existentes, bem como de assegurar a troca de conhecimentos e das melhores práticas;

37.   Recomenda às autoridades públicas nacionais, regionais e locais competentes a promoção de projectos estratégicos no turismo costeiro sob os seus programas de cooperação, concedendo assistência técnica para a preparação dos projectos, a disponibilização de financiamentos adequados para estas intervenções e a prioritização do recurso aos Fundos Estruturais para o desenvolvimento de um turismo sustentável e compatível com o ambiente nas regiões costeiras, quer nos sectores da convergência e da competitividade, quer no domínio do emprego; considera, neste contexto, que deve ser prestada especial atenção às operações que visam o desenvolvimento das comunicações e das tecnologias da informação;

38.   Convida a Comissão a planear, no próximo ano, pelo menos um evento específico focalizado no turismo costeiro, de preferência a 20 de Maio, o Dia Marítimo Europeu, que facilite a comunicação e o estabelecimento de contactos entre parceiros e a partilha das melhores práticas, por exemplo na aplicação do Modelo Integrado de Gestão de Qualidade da UE; incentiva, neste contexto, todos os actores a apresentarem os respectivos projectos directa ou indirectamente relacionados com o turismo que beneficiem de apoio financeiro da Comunidade;

39.   Considera que a promoção do turismo náutico, inclusive através da promoção de actividades económicas relacionadas com o sector pode ajudar os cidadãos da União a desenvolverem hábitos mais sustentáveis e uma consciência mais ecológica; convida, por conseguinte, os Estados-Membros a incentivarem o investimento para esse efeito nas suas regiões costeiras;

40.   Convida também a Comissão a desenvolver um guia prático sobre os financiamentos da UE em matéria de turismo costeiro, a fim de orientar as partes interessadas durante a fase de procura de financiamento;

41.   Reconhece o importante contributo que o crescimento do turismo de cruzeiros pode trazer ao desenvolvimento das comunidades litorais, desde que seja assegurado o equilíbrio entre riscos e recompensas, entre os custos fixos para investimentos em terra e a flexibilidade de operadores de cruzeiro, assim como correctamente salvaguardadas as preocupações ambientais;

42.   Convida a Comissão a apoiar as comunidades litorais na aprendizagem sobre as melhores práticas e como maximizarem o retorno às comunidades locais das mais valias do turismo de cruzeiro, em particular, e do turismo costeiro, em geral;

43.   Convida as regiões costeiras a criarem e a apoiarem agências de desenvolvimento regionais ou locais, de forma a criar redes entre profissionais, instituições, peritos e administrações dentro do mesmo território, assim como entre diferentes países, com funções consultivas e de informação aos potenciais beneficiários públicos e privados;

44.   Recomenda aos Estados-Membros costeiros que tenham em conta a sustentabilidade dos projectos de cooperação no pós-financiamento, não só financeiramente, mas em termos de continuidade da cooperação entre parceiros e da interconexão com os serviços locais relevantes;

45.   Recomenda aos Estados-Membros costeiros que assegurem a elevada visibilidade dos projectos seleccionados e simplifiquem os procedimentos de acesso ao financiamento, a fim de atrair financiamento privado para o turismo costeiro e de facilitar a criação de parcerias entre autoridades públicas e actores privados, particularmente PME; recomenda a valorização dos benefícios recreativos do turismo marinho e costeiro no contexto da promoção de uma fauna e uma flora saudáveis (fomentando o ecoturismo, o turismo piscatório, a observação das baleias, etc.); considera que estes objectivos poderiam articular-se no contexto do Dia Marítimo Europeu, celebrado a 20 de Maio;

46.   Convida as associações ambientais, os sectores económicos ligados ao mar, os actores culturais, a comunidade científica, as entidades civis e os residentes locais a estenderem a sua participação a todas as fases dos projectos, incluindo o acompanhamento, a fim de assegurar a sua sustentabilidade a longo prazo;

47.   Convida, por último, a Comissão a avaliar regularmente até que ponto o financiamento comunitário efectuado nas zonas costeiras afecta o desenvolvimento regional destas zonas, a fim de difundir as melhores práticas e de apoiar redes de parceria entre os diferentes actores através de um observatório para o turismo litoral sustentável;

48.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Comité das Regiões.


(1)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 1.

(2)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 19.

(3)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 1.

(4)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(5)  JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.

(6)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

(7)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0517.

(8)  JO C 297 E de 20.11.2008, p. 184.

(9)  Textos aprovados, P6_TA(2008)0213.


23.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 45/9


Literacia mediática num mundo digital

P6_TA(2008)0598

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre literacia mediática no mundo digital (2008/2129(INI))

(2010/C 45 E/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Convenção da UNESCO de 2005 sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais,

Tendo em conta a directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, que altera a directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva e, em particular, o considerando 37 da Directiva 2007/65/CE e o artigo 26.o da Directiva 89/552/CEE (1),

Tendo em conta a decisão n.o 854/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, que adopta um programa comunitário plurianual para a promoção de uma utilização mais segura da Internet e das novas tecnologias em linha (2),

Tendo em conta a decisão n.o 1718/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que institui um programa de apoio ao sector audiovisual europeu (MEDIA 2007) (3),

Tendo em conta a Recomendação 2006/952/CE do Parlamento e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação à competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação em linha (4),

Tendo em conta a Recomendação 2006/962/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (5),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de Dezembro de 2007, intitulada «Uma abordagem europeia da literacia mediática no ambiente digital» (COM(2007)0833),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre o pluralismo dos meios de comunicação social nos Estados-Membros da União Europeia (SEC(2007)0032),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de Junho de 2005, intitulada «i2010 — Uma sociedade da informação europeia para o crescimento e o emprego» (COM(2005)0229,

Tendo em conta a sua resolução, de 20 de Novembro de 2002, sobre a concentração dos meios de comunicação social (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 6 de Setembro de 2005, sobre a aplicação dos artigos 4.o e 5.o da Directiva 89/552/CEE «Televisão sem Fronteiras», com a redacção que foi dada pela Directiva 97/36/CE, para o período de 2001/2002 (7),

Tendo em conta a sua resolução, de 27 de Abril de 2006, sobre transição da radiodifusão analógica para a radiodifusão digital: uma oportunidade para a política europeia do audiovisual e a diversidade cultural? (8),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 22 de Maio de 2008, sobre as competências interculturais (9) e sobre uma abordagem europeia da literacia mediática no ambiente digital (10),

Tendo em conta a Declaração de Grünwald da UNESCO sobre a educação para os meios comunicação social de 1982,

Tendo em conta a Agenda da UNESCO em Paris — doze recomendações sobre a educação para os meios de comunicação social de 2007,

Tendo em conta a Recomendação Rec(2006)0012 do Comité dos Ministros do Conselho da Europa aos Estados-Membros sobre a autonomização das crianças no novo ambiente de informação e de comunicações,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0461/2008),

A.

Considerando que a influência dos meios de comunicação se faz sentir no dia-a-dia em sociedade e na esfera política; que uma forte concentração dos meios de comunicação social pode pôr em risco o seu pluralismo e que a literacia mediática constitui, por conseguinte, um elemento importante da cultura política e da participação activa dos cidadãos da União,

B.

Considerando que todas as categorias de meios de comunicação social, audiovisuais e impressos, tradicionais e digitais, se entrecruzam, assistindo-se a uma convergência dos diferentes meios de comunicação do ponto de vista técnico e de conteúdos; que, devido a tecnologias inovadoras, os novos meios de comunicação de massas ganham terreno em todos os domínios da vida e que estes novos meios de comunicação pressupõem um papel mais activo dos utentes dos meios de comunicação; que as comunidades sociais, os «weblog» e os jogos de vídeo constituem igualmente modalidades de meios de comunicação social,

C.

Considerando que os jovens utilizadores dos meios de comunicação social recorrem sobretudo à Internet como principal fonte de informação, possuindo sobre a sua utilização conhecimentos à medida das suas necessidades mas não sistematizados, enquanto os adultos se informam fundamentalmente através da rádio, televisão, jornais e revistas; que, por conseguinte, no actual panorama dos meios de comunicação, a literacia mediática tem de dar resposta, quer aos desafios suscitados pelos novos meios de comunicação social — em particular, as possibilidades que lhes são inerentes de interacção e participação criativa –, quer aos conhecimentos que requerem os meios de comunicação tradicionais, que continuam a constituir a principal fonte de informação dos cidadãos,

D.

Considerando que as novas tecnologias da comunicação podem inundar os utentes menos precavidos com uma avalanche de informações indiferenciadas, isto é, que não se encontram hierarquizadas segundo a sua importância, e que este excesso de informação é passível de representar um problema tão grave quanto a falta de informação,

E.

Considerando que um bom domínio das tecnologias da informação e a posse de competências mediáticas adequadas, em observância dos direitos e liberdades alheios, representam uma mais-valia significativa em matéria de qualificações profissionais, contribuindo, no plano económico, para a consecução dos objectivos de Lisboa,

F.

Considerando que o amplo acesso às tecnologias da comunicação oferece a todos a possibilidade de transmitirem e divulgarem informações a nível mundial, pelo que cada um dos utentes da Internet se converte num jornalista potencial, e que, deste modo, é necessário possuir um nível adequado de literacia mediática, não só para entender as informações, como também para ficar habilitado a produzir e difundir conteúdos mediáticos; que, por conseguinte, possuir conhecimentos informáticos, por si só, não induz automaticamente uma maior literacia mediática,

G.

Considerando que, no que respeita ao desenvolvimento das redes de telecomunicações e ao avanço das tecnologias da informação e da comunicação (TIC), há divergências acentuadas entre Estados-Membros, mas também entre regiões, especialmente em zonas remotas e rurais, o que comporta o risco de agudização contínua do fosso que existe em matéria digital na UE,

H.

Considerando que a escola desempenha um papel essencial no desenvolvimento de competências de comunicação e de um espírito crítico, e que existem notórias diferenças entre os Estados-Membros e entre as regiões no domínio da educação para os meios de comunicação e quanto ao grau de incorporação e utilização das TIC no ensino; que a educação para os meios de comunicação pode ser sobretudo ministrada por professores que sejam competentes no domínio dos meios de comunicação social e possuam formação adequada neste domínio,

I.

Considerando que a educação para os meios de comunicação desempenha um papel determinante na obtenção de um elevado nível de literacia mediática na União Europeia e constitui uma parte importante da educação política ajudando as pessoas a fortalecer a sua conduta, enquanto cidadãos activos, assim como a sua consciência de direitos e deveres; que cidadãos bem informados e emancipados constituem a base de uma sociedade pluralista e que a elaboração de conteúdos próprios e de produtos mediáticos faculta a aquisição de capacidades que propiciam um entendimento mais profundo dos princípios e valores de conteúdos mediáticos produzidos de forma profissional,

J.

Considerando que o trabalho pedagógico no domínio dos meios de comunicação se encontra menos desenvolvido junto dos mais velhos do que junto dos jovens e que os mais velhos se confrontam frequentemente com receios e barreiras relativamente aos novos meios de comunicação social,

K.

Considerando que os perigos que ameaçam a segurança de dados pessoais são cada vez mais subtis e numerosos, o que representa um risco elevado para utentes menos precavidos,

L.

Considerando que a literacia mediática constitui uma qualificação crucial e irrenunciável na sociedade da informação e da comunicação,

M.

Considerando que os meios de comunicação social criam oportunidades para a comunicação global e a abertura ao mundo, constituem pilares essenciais das sociedades democráticas e veiculam simultaneamente saber e informação; que os novos meios de comunicação digitais proporcionam oportunidades de participação positiva e de criatividade, induzindo, assim, um aumento da participação dos cidadãos nos processos políticos,

N.

Considerando que actualmente não há dados suficientes para proferir afirmações exactas sobre o nível da literacia mediática na UE,

O.

Considerando que a importância decisiva da literacia mediática também foi realçada pela UNESCO, por exemplo, na Declaração de Grünwald sobre a educação para os meios de comunicação social (1982) e na Agenda de Paris Doze recomendações relativas à educação para os meios de comunicação social (2007),

Considerações gerais

1.   Acolhe favoravelmente a comunicação da Comissão acima referida, sobre a literacia mediática no ambiente digital, embora entenda que a formulação de uma abordagem europeia de promoção da literacia mediática deva ser melhorada, em particular no que se refere à inclusão dos meios de comunicação social tradicionais e ao reconhecimento da importância da educação para os meios de comunicação;

2.   Congratula-se com as conclusões do Conselho de 22 de Maio de 2008 sobre as competências interculturais; espera que os Estados-Membros se empenhem vivamente na promoção da literacia mediática e propõe que o Comité de Contacto dos Estados-Membros, previsto na Directiva 89/552/CEE, seja reforçado por peritos em educação;

3.   Insta a Comissão a aprovar uma recomendação e a desenvolver um plano de acção sobre literacia mediática, assim como a organizar uma reunião do Comité de Contacto para os Serviços de Comunicação Social Audiovisual, em 2009, no intuito de possibilitar o intercâmbio de informações e uma cooperação eficaz e regular;

4.   Solicita às autoridades responsáveis pela regulação do sector audiovisual e das comunicações electrónicas que cooperem aos vários níveis, a fim de melhorar a literacia mediática; reconhece a necessidade particular de desenvolver, a nível nacional, códigos de conduta e iniciativas regulamentares comuns; destaca a necessidade de todas as partes interessadas participarem na promoção do estudo sistemático e da análise regular das várias facetas e dimensões da literacia mediática;

5.   Recomenda à Comissão que o grupo de peritos em literacia mediática seja também associado ao debate sobre os aspectos relativos à educação para os meios de comunicação, que os encontros se realizem com maior regularidade e que o grupo consulte periodicamente os representantes dos Estados-Membros;

6.   Observa que, para além de políticos, jornalistas, rádios, televisões e empresas de comunicação social, são sobretudo as pequenas entidades locais, como bibliotecas, centros de educação de adultos, centros culturais e mediáticos dos cidadãos, estabelecimentos de ensino e formação profissional e os meios de informação dos cidadãos (p. ex. meios de comunicação associativos) que podem prestar um contributo activo para promover a literacia mediática;

7.   Exorta a Comissão, à luz do artigo 26.o da Directiva 89/552/CEE, a elaborar indicadores de literacia mediática visando o seu desenvolvimento a longo prazo na UE;

8.   Observa que a literacia mediática deve ser entendida como a capacidade de utilizar autonomamente os diversos meios de comunicação social, de compreender e avaliar de modo crítico os diferentes aspectos dos meios de comunicação e dos seus conteúdos, assim como de comunicar em diferentes contextos, criar e difundir conteúdos mediáticos; observa, além disso, que, perante a multiplicidade de fontes disponíveis, o mais importante é a capacidade de filtrar com exactidão e ordenar informações do caudal de dados e imagens dos novos meios de comunicação;

9.   Frisa que a educação para os meios de comunicação constitui um elemento crucial da política de informação dos consumidores, da abordagem consciente e com conhecimento de causa de questões relativas aos direitos de propriedade intelectual, da participação democrática activa dos cidadãos e do incremento do diálogo intercultural;

10.   Exorta a Comissão a desenvolver a sua política de promoção da literacia mediática em colaboração com todas as instituições da União, bem como com as administrações locais e regionais, e a reforçar a cooperação com a UNESCO e o Conselho da Europa;

Grupos-alvo e objectivos

11.   Salienta que as actividades educativas no domínio dos meios de comunicação social devem envolver todos os cidadãos: crianças, jovens, adultos, idosos e pessoas com deficiência;

12.   Assinala que a literacia mediática se inicia no quadro familiar, com a aprendizagem do modo como devem ser seleccionados os serviços propostos pelos meios de comunicação social; salienta a importância de que se reveste a educação para os meios de comunicação ministrada pelos pais, que desempenham um papel decisivo na formação dos hábitos dos filhos em matéria de meios de comunicação, que prossegue no ambiente escolar e no quadro da aprendizagem ao longo da vida, sendo intensificada pela actividade das autoridades nacionais e estatais, bem como das entidades reguladoras, e pelo trabalho dos agentes e instituições que operam no domínio dos meios de comunicação;

13.   Observa que os objectivos da educação para os meios de comunicação consistem na utilização competente e criativa dos meios de comunicação e seus conteúdos, na análise crítica dos produtos mediáticos, na compreensão do funcionamento da indústria dos meios de comunicação social e na produção autónoma de conteúdos mediáticos;

14.   Recomenda que a educação para os meios de comunicação informe sobre os aspectos do direito de autor relacionados com a utilização dos meios de comunicação social, assim como sobre a importância do respeito pelos direitos de propriedade intelectual, em particular, no que se refere à Internet, e elucide igualmente acerca de matérias como a segurança da informação e dos dados pessoais e o direito à autodeterminação informativa; salienta a necessidade de que os novos utilizadores educados para os meios de comunicação estejam conscientes dos riscos potenciais no âmbito da segurança das tecnologias da informação, dos dados pessoais e da «ciber-violência»;

15.   Assinala que a publicidade ocupa um espaço considerável no quadro dos serviços prestados pelos meios de comunicação social; frisa que a literacia mediática deverá igualmente propiciar critérios de avaliação das práticas e dos instrumentos adoptados na publicidade;

Garantia de acesso às tecnologias de informação e da comunicação

16.   Exorta os decisores políticos europeus a reduzir o fosso digital existente entre os Estados-Membros e entre o meio urbano e rural mediante o desenvolvimento das infra-estruturas de informação e comunicação e, sobretudo, da disponibilização de banda larga nas regiões com menores condições de acesso;

17.   Considera que a disponibilização do acesso à Internet de banda larga também é importante para os serviços de interesse geral, devendo caracterizar-se por uma oferta ampla e de elevada qualidade, bem como por preços acessíveis; solicita que cada cidadã e cada cidadão tenha a possibilidade de utilizar uma ligação de banda larga acessível;

Educação para os meios de comunicação nas escolas e enquanto parte integrante da formação de professores

18.   Salienta que a educação para os meios de comunicação deve fazer parte integrante da educação formal, à qual todas as crianças têm acesso, assim como dos planos curriculares de todos os níveis de ensino;

19.   Reclama que a literacia mediática seja inscrita como nona competência essencial no quadro de referência europeu para a aprendizagem ao longo da vida, nos termos da Recomendação 2006/962/CE;

20.   Recomenda que a educação para os meios de comunicação seja tanto quanto possível orientada para a prática e relacionada com matérias do domínio económico, político, literário, social, artístico e das tecnologias da informação, sugerindo, como via a seguir, a criação de uma disciplina específica «Educação Mediática» e a adopção de uma abordagem transversal que estabeleça pontes com projectos extra-escolares;

21.   Recomenda aos estabelecimentos de ensino que promovam a criação de produtos mediáticos (no âmbito dos meios de comunicação impressos, dos meios audiovisuais e dos novos meios de comunicação) que envolvam alunos e professores, enquanto medida de formação prática em literacia mediática;

22.   Exorta a Comissão a incluir nos indicadores de literacia mediática que se propôs elaborar não só a qualidade do ensino mas também a formação do pessoal docente neste domínio;

23.   Verifica que, além dos aspectos pedagógicos e inerentes à política de educação, o apetrechamento técnico e o acesso às novas tecnologias também desempenham um papel essencial, e salienta a necessidade de melhorar sensivelmente a infra-estrutura escolar, a fim de permitir a todos os alunos o acesso a computadores, à Internet e ao correspondente ensino;

24.   Salienta a especial relevância que a educação para os meios de comunicação assume nos estabelecimentos de ensino especial, dada a importante função que, em muitos tipos de deficiência, os meios de comunicação desempenham na superação de problemas de comunicação;

25.   Recomenda que a formação de professores, em todos os níveis de ensino, comporte módulos obrigatórios de ensino de competências mediáticas, a fim de garantir uma formação intensiva, e requer, por conseguinte, às autoridades nacionais competentes que familiarizem os professores de todas as disciplinas e categorias de escolas com o emprego de meios audiovisuais didácticos e com os problemas da educação para os meios de comunicação;

26.   Frisa a necessidade de se proceder regularmente ao intercâmbio, entre Estados-Membros, de informações, de boas práticas e, no domínio da educação, de métodos pedagógicos;

27.   Insta a Comissão a incluir no programa que venha a suceder ao Programa MEDIA 2007 uma parte especificamente consagrada à promoção da literacia mediática, já que na actual versão aquele programa pouco contribui para fomentar a literacia mediática; subscreve, além disso, os esforços da Comissão no sentido de elaborar um novo programa denominado «Media Mundus», para apoiar a cooperação no domínio audiovisual; solicita que a literacia mediática assuma maior relevo noutros programas de apoio da UE, designadamente, nos programas «Aprendizagem ao longo da vida», eTwinning, «Internet mais segura» e no Fundo Social Europeu;

Educação para os meios de comunicação destinada às pessoas idosas

28.   Salienta que as actividades no domínio dos meios de comunicação social destinadas às pessoas idosas devem ser desenvolvidas nos seus locais de permanência e encontro, nomeadamente associações, lares de idosos e instituições de acolhimento e prestação de cuidados de assistência, residências e centros de dia, grupos de tempos livres e actividades de lazer, iniciativas ou grupos de seniores;

29.   Releva que as redes digitais oferecem, sobretudo às pessoas idosas, a possibilidade de participarem na vida quotidiana de uma forma comunicativa e de preservarem, tanto quanto possível, a sua autonomia;

30.   Assinala que há que ter em conta o quadro de vida e de experiência dos idosos e a sua relação específica com os meios de comunicação no âmbito da educação para os meios de comunicação que lhes seja ministrada;

*

* *

31.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 332 de 18.12.2007, p. 27.

(2)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 1.

(3)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 12.

(4)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 72.

(5)  JO L 394 de 30.12.2006, p. 10.

(6)  JO C 25 E de 29.1.2004, p. 205.

(7)  JO C 193 E de 17.8.2006, p. 117.

(8)  JO C 296 E de 6.12.2006, p. 120.

(9)  JO C 141 de 7.6.2008, p. 14.

(10)  JO C 140 de 6.6.2008, p. 8.


23.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 45/15


Disposições técnicas de gestão do risco

P6_TA(2008)0607

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre o projecto de directiva da Comissão que altera determinados Anexos da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às disposições técnicas relacionadas com a gestão do risco

(2010/C 45 E/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 150.o,

Tendo em conta o projecto de directiva da Comissão que altera determinados anexos da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às disposições técnicas relacionadas com a gestão do risco,

Tendo em conta a proposta, apresentada pela Comissão em 1 de Outubro de 2008, de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises (COM(2008)0602) (proposta de revisão da Directiva relativa aos fundos próprios — DFP),

Tendo em conta a proposta, apresentada pela Comissão em de 12 de Novembro de 2008, de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às agências de notação de crédito (COM(2008)0704) (proposta de regulamento ANC),

Tendo em conta a alínea b) do n.o 3 do artigo .o-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2),

Tendo em conta o n.o 2 e a alínea b) do n.o 4 do artigo 8.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a Comissão apresentou a sua proposta de revisão da DFP,

B.

Considerando que a Comissão apresentou também um projecto de directiva que altera determinados anexos da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às disposições técnicas relacionadas com a gestão do risco, que inclui uma disposição relativa à divulgação pelas agências de notação externas (ECAI),

C.

Considerando que a Comissão apresentou posteriormente a sua proposta de regulamento ANC,

D.

Considerando que as obrigações em matéria de divulgação e transparência impostas às ECAI e às agências de notação de crédito deveriam ser tratadas de forma coerente e consistente,

E.

Considerando que as obrigações de divulgação relacionadas com as ECAI, propostas pela Comissão, são mais do que um ajustamento técnico e que, consequentemente, requerem uma apreciação adequada por parte do Parlamento e devem ser tratadas em conformidade com o processo de co-decisão,

F.

Considerando que esta coerência e consistência e a adequada apreciação por parte do Parlamento exigem que a disposição relativa às obrigações de divulgação no que respeita às ECAI seja tratada ao abrigo do processo de co-decisão, no âmbito da proposta de revisão da DFP ou da proposta de regulamento ANC,

G.

Considerando que o Parlamento apoia as restantes alterações técnicas,

1.   Opõe-se à aprovação do projecto de directiva da Comissão que altera determinados anexos da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às disposições técnicas relacionadas com a gestão do risco;

2.   Considera que o projecto de directiva da Comissão exceda as competências de execução consignadas na Directiva 2006/48/CE;

3.   Convida a Comissão a retirar o projecto de medida e a apresentar um novo projecto à comissão;

4.   Propõe que o projecto de directiva seja alterado do seguinte modo:

TEXTO PROPOSTO PELA COMISSÃO

MODIFICAÇÃO

Modificação 1

Projecto de directiva — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 3

Directiva 2006/48/CE

Anexo VI — Parte 2 — n.o 7

(3)

O ponto 7 da Parte 2 do Anexo VI passa a ter a seguinte redacção:

Suprimido

7.

As autoridades competentes tomarão as medidas necessárias para assegurar que os princípios subjacentes às metodologias utilizadas pelas ECAI para estabelecerem as suas avaliações de crédito sejam divulgados ao público, a fim de permitir que todos os utilizadores potenciais determinem se estas são fundamentadas. As autoridades competentes tomarão igualmente as medidas necessárias para assegurar, no que respeita à notação de crédito das posições de titularização, que a ECAI se compromete a apresentar regularmente informações sintéticas sobre a estrutura da transacção, sobre os resultados obtidos pelo conjunto dos activos e sobre o efeito desses elementos na sua notação do crédito. Essas informações sintéticas devem ser divulgadas junto de todas as instituições de crédito que utilizem as notações para efeitos do artigo 9.o.

 

5.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


23.2.2010   

PT

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CE 45/17


«Empresas de repertórios» enganosas

P6_TA(2008)0608

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre as «Empresas de repertórios» enganosas (Petições 0045/2006, 1476/2006, 0079/2003, 0819/2003, 1010/2005, 0052/2007, 0306/2007, 0444/2007, 0562/2007 e outras) (2008/2126(INI))

(2010/C 45 E/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as petições 0045/2006, 1476/2006, 0079/2003, 0819/2003, 1010/2005, 0052/2007, 0306/2007, 0444/2007, 0562/2007 e outras,

Tendo em conta as deliberações anteriores da Comissão das Petições sobre a petição 0045/2006 e outras,

Tendo em conta a Directiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa (versão codificada) (1),

Tendo em conta a Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno («Directiva relativa às Práticas Comerciais Desleais») (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («Regulamento relativo à Cooperação no Domínio da Defesa do Consumidor») (3),

Tendo em conta a Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de Maio de 1998 relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores (4),

Tendo em conta o estudo intitulado «Práticas fraudulentas por parte de editores de directórios no contexto da legislação actual e futura do mercado interno destinada a proteger os consumidores e as PME» (IP/A/IMCO/FWC/2006-058/LOT4/C1/SC6), encomendado pela sua Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores,

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 192.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0446/2008),

A.

Considerando que o Parlamento recebeu mais de 400 petições de pequenas empresas (que representam apenas uma parte delas) que alegam ter sido vítimas de publicidade enganosa por parte de editores de directórios de empresas e que, consequentemente, sofreram pressão psicológica, sentimentos de culpa, embaraço, frustração e perdas financeiras,

B.

Considerando que estas queixas reflectem um padrão muito divulgado e concertado de práticas comerciais enganosas por parte de alguns editores de directórios de empresas, que estão organizados a nível transfronteiriço e, assim, envolvem uma actividade em dois ou mais Estados-Membros, que afectam milhares de empresas no interior e no exterior da União Europeia e têm um impacto financeiro considerável nessas empresas; considerando que não existe um mecanismo administrativo ou um instrumento jurídico que permita que os serviços nacionais de execução da lei cooperem eficazmente a nível transfronteiriço,

C.

Considerando que o carácter fraudulento destas práticas se torna ainda mais óbvio quando são de natureza electrónica e utilizam a Internet (ver a petição 0079/2003),

D.

Considerando que as práticas comerciais objecto de queixa consistem tipicamente no contacto, normalmente via e-mail, por parte de uma empresa de directórios empresariais de empresas convidando-as a completarem ou actualizarem a razão social da empresa e as respectivas coordenadas, dando-lhes a falsa impressão de que isto as incluirá gratuitamente num directório de empresas; considerando que os signatários vêm a descobrir posteriormente que, na realidade, assinaram involuntariamente um contrato que normalmente os vincula durante um mínimo de três anos para inclusão num directório de empresas por um preço anual de aproximadamente 1 000 euros,

E.

Considerando que os formulários utilizados neste tipo de prática são normalmente ambíguos e pouco inteligíveis, induzindo a ideia errónea de um inclusão gratuita num directório de empresas quando, na realidade, ludibriam as empresas com a subscrição de contratos não desejados de publicidade em directórios de empresas,

F.

Considerando que não existe nem legislação comunitária específica, nem legislação nacional nos Estados-Membros relativa aos editores de directórios nas relações entre empresas, e considerando que os Estados-Membros dispõem da liberdade para introduzir legislação mais ampla e rigorosa,

G.

Considerando que a Directiva 2006/114/CE se aplica igualmente a transacções entre empresas e que define a «publicidade enganosa» como «a publicidade que, por qualquer forma, incluindo a sua apresentação, induz em erro ou é susceptível de induzir em erro as pessoas a quem se dirige ou que atinge e cujo comportamento económico pode afectar, em virtude do seu carácter enganador, ou que, por estas razões, prejudica ou pode prejudicar um concorrente»; considerando, todavia, que interpretações diferentes do que se entende por «enganoso» parecem constituir na prática um importante obstáculo no âmbito da luta contra essas práticas de editores de directórios em relações entre empresas;

H.

Considerando que a Directiva 2005/29/CE proíbe a prática de «incluir no material de marketing uma factura ou um documento equiparado solicitando pagamento, que dá ao consumidor a impressão de já ter encomendado o produto comercializado quando tal não aconteceu»; considerando, todavia, que a directiva supracitada não inclui as práticas desleais entre empresas e, por conseguinte, na sua forma actual, não pode servir de base para ajudar os peticionários; considerando, todavia, que a referida directiva não exclui a possibilidade de um conjunto de normas nacionais relativas a práticas comerciais desleais que seja igualmente aplicado, em todas as circunstâncias, aos consumidores e às empresas,

I.

Considerando que a Directiva 2005/29/CE não impede os Estados-Membros de estenderem a respectiva aplicação às empresas através da legislação nacional; considerando, todavia, que tal dá origem a níveis diferentes de protecção para as empresas que são vítimas de práticas enganosas de editores de directórios de empresas em diferentes Estados-Membros,

J.

Considerando que o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 define uma «infracção intracomunitária» como «qualquer acto ou omissão contrários à legislação de defesa dos interesses dos consumidores, tal como definida na alínea a), que prejudique ou seja susceptível de prejudicar os interesses colectivos dos consumidores residentes num ou em vários Estados-Membros diferentes do Estado-Membro onde o acto ou omissão teve origem ou foi cometido, ou onde está estabelecido o vendedor ou o fornecedor responsável, ou onde sejam encontradas provas ou bens referentes ao acto ou omissão»; considerando, todavia, que a directiva supracitada não inclui as práticas desleais entre empresas e, por conseguinte, na sua forma actual, não pode servir de base para ajudar os peticionários,

K.

Considerando que grande parte dos peticionários citam o directório de empresas conhecido como «European City Guide» (cujas actividades foram objecto de acções judiciais e administrativas), embora mencionem igualmente outros editores de directórios de empresas como o «Construct Data Verlag», «Deutscher Adressdienst GmbH» e o «NovaChannel»; considerando que, no entanto, as práticas comerciais de outros editores de directórios de empresas são perfeitamente legítimas,

L.

Considerando que estas práticas comerciais desleais têm fundamentalmente por alvo as pequenas empresas, embora também incluam profissionais e entidades sem fins lucrativos, tais como organizações não governamentais, instituições de caridade, escolas, bibliotecas e clubes sociais locais, bem como clubes de música,

M.

Considerando que frequentemente os editores de directórios de empresas estão estabelecidos num Estado-Membro diferente do da vítima, o que dificulta a estas últimas a obtenção de protecção por parte das autoridades nacionais, devido à existência de diferentes interpretações nos Estados-Membros do que se entende por «enganoso»; considerando que amiúde as vítimas não encontram protecção na legislação nacional e junto das autoridades nacionais de protecção do consumidor visto lhes comunicarem que a legislação se destina a proteger os consumidores e não as empresas; considerando que, tratando-se de pequenas empresas, grande parte das vítimas frequentemente não dispõe de vias de recurso para poder ressarcir-se por via contenciosa, e que os mecanismos de auto-regulação para os editores de directórios se revestem de pouca importância, dado serem ignorados pelos que praticam publicidade enganosa,

N.

Considerando que as vítimas destas práticas são perseguidas implacavelmente pelos próprios editores de directórios de empresas ou, inclusivamente, por agências de cobrança para pagarem o montante exigido; considerando que as vítimas se queixam de se sentirem angustiadas e ameaçadas com estas práticas, de modo que muitas delas acabam por pagar, contra a sua vontade, para deixarem de ser assediadas,

O.

Considerando que as vítimas que se recusam a pagar — salvo algumas excepções — muito raramente são levadas a tribunal,

P.

Considerando que uma série de Estados-Membros tomou iniciativas, nomeadamente de reforço da sensibilização junto das empresas potencialmente afectadas, e que tal inclui a partilha de informação, o aconselhamento, o alerta das autoridades nacionais de aplicação da lei e, em alguns casos, a manutenção de um registo das queixas, a fim de lidar com este problema,

Q.

Considerando que, em 2000, a Áustria alterou a sua lei em matéria de práticas comerciais desleais, e que o seu n.o 28-A estabelece que «é proibido anunciar, no âmbito comercial e para fins de concorrência, o registo em directórios como as páginas amarelas, directórios telefónicos ou listas similares, utilizando nomeadamente ordens de pagamento, ordens de transferência, facturas, ofertas de correcção ou formas similares, ou propor directamente esses registos, sem indicar explicitamente e igualmente através de um símbolo gráfico claro que se trata de uma oferta de contrato»,

R.

Considerando que estas práticas têm vindo a ser aplicadas ao longo de anos, tendo resultado em inúmeras vítimas, prejudicando e distorcendo significativamente o mercado interno,

1.   Manifesta a sua preocupação com o problema apresentado pelos peticionários, que parece ser generalizado, cuja natureza é transfronteiriça e que tem um impacto financeiro significativo, nomeadamente nas pequenas empresas;

2.   Considera que a natureza transfronteiriça deste problema cria, para as instituições comunitárias, o dever de facultar vias de recurso adequadas às vítimas, de modo a que a validade dos contratos subscritos com base em publicidade enganosa possa ser impugnada e revogada eficazmente, e que as vítimas tenham a possibilidade de recuperar o valor pago;

3.   Exorta as vítimas a denunciarem os casos de fraude comercial às autoridades nacionais e solicita aos Estados-Membros que forneçam às pequenas e médias empresas (PME) o «know-how» necessário para que possam apresentar queixas às autoridades governamentais e não governamentais, assegurando que as vias de comunicação estejam abertas e que as vítimas saibam que está disponível aconselhamento e que podem pedir orientação adequada, antes de pagarem os valores exigidos pelos editores de directórios de empresas que utilizam práticas fraudulentas; exorta os Estados-Membros a criar e a manter uma base de dados centralizada dessas queixas;

4.   Lamenta que, não obstante estas práticas serem generalizadas, a legislação comunitária e nacional se revele inadequada para proporcionar um meio significativo de protecção e vias de recursos adequadas, ou não esteja a ser devidamente aplicada a nível nacional; lamenta o facto de as autoridades nacionais parecerem, igualmente, ser incapazes de possibilitar recursos;

5.   Congratula-se com os esforços envidados por organizações empresariais europeias e nacionais para reforçarem a sensibilização dos seus membros e solicita-lhes que redobrem os seus esforços, em colaboração com organizações de bases, para que, em primeiro lugar, o número de vítimas de editores de directórios fraudulentos diminua; manifesta preocupação pelo facto de algumas dessas organizações terem sido, por esse motivo, alvo de acções judiciais interpostas pelos editores de directórios fraudulentos especificados nas suas campanhas de sensibilização, com base em alegações de difamação ou em acusações semelhantes;

6.   Regozija-se com as acções empreendidas por alguns Estados-Membros, nomeadamente a Itália, a Espanha, os Países Baixos, a Bélgica e o Reino Unido e especialmente a Áustria, no sentido de tentarem evitar que os editores de directórios de empresas levem a cabo práticas fraudulentas, embora considere que estes esforços não são suficientes e que ainda é necessária a coordenação do controlo a nível internacional;

7.   Insta a Comissão e os Estados-Membros a intensificarem os seus esforços, em plena cooperação com as organizações empresariais nacionais e comunitárias, para aumentar a sensibilização para este problema, de modo a que haja mais pessoas informadas e capacitadas, a fim de evitar que a publicidade enganosa as leve a subscreverem contratos de publicidade não desejados;

8.   Exorta a Comissão a abordar o problema da fraude comercial no contexto da sua iniciativa «Um “Small Business Act” para a Europa», tal como está proposto na sua comunicação intitulada «Um mercado único para a Europa do século XXI» e a comprometer-se com a «Enterprise Europe Network» (rede europeia de empresas), a rede SOLVIT e os portais das Direcções-Gerais pertinentes a fornecer, de forma complementar, informações e assistência em relação a estes problemas;

9.   Lamenta que a Directiva 2006/114/CE, que se aplica a transacções entre empresas, como no caso em apreço, não pareça ser suficiente para facultar vias de recurso eficazes ou não esteja a ser devidamente aplicada pelos Estados-Membros; solicita à Comissão que lhe apresente, até Dezembro de 2009, um relatório sobre a exequibilidade e as eventuais consequências de uma alteração da Directiva 2006/114/CE, de forma a incluir uma lista «negra» ou «cinzenta» das práticas que devem ser consideradas fraudulentas;

10.   Recorda que, embora a Comissão não disponha de poderes para aplicar a Directiva 2006/114/CE directamente a pessoas singulares ou colectivas, tem o dever, enquanto guardiãs dos Tratados, de garantir que os Estados-Membros apliquem correcta e eficazmente a directiva; solicita, por conseguinte, à Comissão que se assegure que os Estados-Membros transponham de forma plena e eficaz a Directiva 2005/29/CE para que a protecção seja garantida em todos os Estados-Membros e que influencie a concepção dos instrumentos jurídicos e processuais disponíveis, tal como no caso da Directiva 84/450/CEE, que inspirou a legislação em vigor na Áustria, na Espanha e nos Países Baixos, desempenhando deste modo o seu papel de guardiã dos Tratados em matéria de protecção das empresas e assegurando simultaneamente que não sejam postas em causa as liberdades de estabelecimento e de prestação de serviços;

11.   Insta a Comissão a reforçar o seu controlo da aplicação da Directiva 2006/114/CE, nomeadamente nos Estados-Membros em que se sabe que estão sedeados editores de directórios de empresas que empregam práticas fraudulentas, particularmente em Espanha, onde está estabelecido o editor de directórios de empresas mais frequentemente citado pelos peticionários, e na República Checa e na Eslováquia, onde uma sentença judicial se pronunciou contra as vítimas, o que coloca em questão a aplicação da Directiva 2006/114/CE nestes países; insta a Comissão a apresentar um relatório ao Parlamento sobre os resultados obtidos;

12.   Lamenta que a Directiva 2005/29/CE não inclua as transacções entre empresas e que os Estados-Membros se mostrem reticentes quanto ao alargamento do seu campo de aplicação; assinala, não obstante, que os Estados-Membros podem estender unilateralmente o campo de aplicação da sua legislação nacional em matéria de defesa dos consumidores às transacções entre empresas e incentiva-os vigorosamente a procederem nesse sentido, e também a promoverem a cooperação entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros nos termos do Regulamento (CE) n.o 2006/2004, no sentido de permitir a detecção deste tipo de actividades transfronteiriças levadas a cabo por editores de directórios de empresas estabelecidos no território da UE ou em países terceiros; solicita à Comissão que lhe apresente, até Dezembro de 2009, um relatório sobre a exequibilidade e eventuais consequências de um alargamento do âmbito de aplicação da Directiva 2005/29/CE no sentido de cobrir os contratos entre empresas, no que respeita, em particular, ao ponto 21 do seu Anexo I;

13.   Congratula-se com o exemplo dado pela Áustria, que introduziu uma proibição específica na sua legislação nacional relativamente aos editores de directórios de empresas fraudulentos, e exorta a Comissão a propor, dada a natureza transfronteiriça deste problema, legislação tendente a alargar o âmbito de aplicação da Directiva 2005/29/CE, baseada no modelo austríaco, de modo a proibir especificamente a publicidade em directórios de empresas, a não ser que os potenciais clientes sejam informados, de forma inequívoca e através de meios gráficos claros, de que essa publicidade constitui um convite para celebrar um contrato oneroso;

14.   Assinala que a legislação nacional é frequentemente inadequada para intentar acções contra editores de directórios de empresas sedeados noutros Estados-Membros e, por conseguinte, insta a Comissão a facilitar uma cooperação transfronteiriça mais activa entre as autoridades nacionais, a fim de que estas possam oferecer vias de recurso mais eficazes às vítimas;

15.   Lamenta que o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 não seja aplicável às transacções entre empresas e, por conseguinte, não possa ser invocado no âmbito da luta contra os editores de directórios de empresas fraudulentos; insta a Comissão a propor legislação tendente a alargar o seu âmbito de aplicação em conformidade;

16.   Regozija-se com o exemplo da Bélgica, onde todos aqueles que são afectados por práticas desleais têm a possibilidade de interpor uma acção judicial no seu país de residência;

17.   Assinala que a experiência austríaca demonstra que o direito das vítimas a interpor uma acção judicial colectiva contra os editores de directórios de empresas através de associações comerciais ou outros organismos semelhantes pode constituir uma solução eficaz que poderia ser retomada nas iniciativas actualmente contempladas pela Direcção-Geral da Concorrência da Comissão, no tocante a acções de indemnização pela violação das disposições comunitárias em matéria de concorrência, e pela Direcção-Geral Saúde e Consumidores da Comissão, no que se refere a vias de recurso colectivas a nível europeu para os consumidores;

18.   Exorta os Estados-Membros a garantirem que as vítimas de publicidade enganosa possam apresentar uma queixa e pedir uma solução a uma autoridade nacional claramente identificada, nomeadamente nos casos em que as vítimas da publicidade enganosa são empresas;

19.   Insta a Comissão a desenvolver orientações sobre as melhores práticas para as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei, que poderão ser aplicadas quando lhes forem apresentados casos de publicidade enganosa;

20.   Exorta a Comissão a prosseguir a cooperação internacional com os países terceiros e as organizações internacionais competentes, a fim de evitar que os editores de directórios de empresas fraudulentos sedeados em países terceiros prejudiquem as empresas sedeadas na União Europeia;

21.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 21.

(2)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.

(3)  JO L 364 de 9.12.2004, p. 1.

(4)  JO L 166 de 11.6.1998, p. 51.


Quinta-feira, 18 de Dezembro de 2008

23.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 45/23


Plano de Acção Europeu para a Mobilidade Profissional (2007/2010)

P6_TA(2008)0624

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, sobre um Plano de Acção Europeu para a Mobilidade Profissional (2007/2010) (2008/2098 (INI))

(2010/C 45 E/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os seus artigos 18.o, 136.o, 145.o, 149.o e 150.o,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de Dezembro de 2007, intitulada «Mobilidade, um instrumento para mais e melhores empregos: Plano de Acção Europeu para a Mobilidade Profissional (2007/2010)» (COM(2007)0773),

Tendo em conta a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (1),

Tendo em conta a Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (2),

Tendo em conta a Decisão n.o 2241/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, que institui um quadro comunitário único para a transparência das qualificações e competências (Europass) (3),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (4),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 574/72, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores por conta própria e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (5),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de Junho de 2007, intitulada «Para a definição de princípios comuns de flexigurança: Mais e melhores empregos mediante flexibilidade e segurança» (COM(2007)0359),

Tendo em conta o Relatório final, de 25 de Janeiro de 2007, sobre a implementação do Plano de Acção da Comissão para as Competências e a Mobilidade (COM(2007)0024),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2002, sobre o Plano de Acção da Comissão para as Competências e a Mobilidade (COM(2002)0072),

Tendo em conta o Estudo económico da OCDE sobre a União Europeia de 2007: Remover os obstáculos à mobilidade geográfica dos trabalhadores, em particular o seu capítulo 8,

Tendo em conta a proposta da Comissão de uma recomendação do Conselho sobre a mobilidade dos jovens voluntários na Europa (COM(2008)0424),

Tendo em conta as Orientações EURES para o período 2007/2010, aprovadas em Junho de 2006,

Tendo em conta o Relatório de Actividade EURES 2004/2005, apresentado pela Comissão em 16 de Março de 2007 e intitulado «Para um mercado de trabalho europeu: a contribuição da rede EURES» (COM(2007)0116),

Tendo em conta a sua resolução de 5 de Setembro de 2007, aprovada na sequência da pergunta com pedido de resposta oral B6-0136/2007 sobre o Relatório de Actividade EURES 2004/2005: Para um mercado de trabalho único europeu (6),

Tendo em conta a resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho de 14 de Dezembro de 2000 relativa ao plano de acção a favor da mobilidade (7),

Tendo em conta a sua resolução de 23 de Maio de 2007 sobre «Promover um trabalho digno para todos» (8),

Tendo em conta a comunicação da Comissão de 2 de Julho de 2008, intitulada «Agenda social renovada: Oportunidades, acesso e solidariedade na Europa do século XXI» (COM(2008)0412),

Tendo em conta o inquérito Eurobarómetro Especial n.o 261 de 2006, sobre a política social e de emprego europeia segundo o qual os cidadãos da UE atribuem uma importância crescente à mobilidade,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, bem como da Comissão das Petições (A6-0463/2008),

A.

Considerando que a liberdade de movimento e de estabelecimento são direitos consagrados nos artigos 18.o e 43.o do Tratado CE e que os artigos 149.o e 150.o incentivam a mobilidade nas áreas da educação e formação profissional,

B.

Considerando que a mobilidade dos trabalhadores é um instrumento-chave para alcançar os objectivos da Estratégia de Lisboa, apesar de ainda permanecer baixa, mesmo entre as mulheres,

C.

Considerando que a mobilidade com segurança dos trabalhadores a nível europeu é um dos direitos fundamentais que o Tratado confere aos cidadãos europeus e um dos pilares essenciais do modelo social europeu, bem como um dos principais meios para atingir os objectivos da estratégia de Lisboa,

D.

Considerando que a legislação comunitária sobre a coordenação e a aplicação dos regimes de segurança social deve, se necessário, ser adaptada de modo a reflectir novas formas de mobilidade e garantir que os trabalhadores migrantes da UE não se deparem com uma perda de protecção a nível da segurança social,

E.

Considerando que, actualmente, cerca de 2 % dos cidadãos em idade activa vivem e trabalham num Estado-Membro que não o de origem e que cerca de 48 % de todos os migrantes na UE são mulheres,

F.

Considerando que a Comissão criou um grupo de peritos de alto nível sobre a melhoria da mobilidade dos cidadãos europeus, cujo principal objectivo é identificar medidas para incentivar a mobilidade dos jovens, melhorar a ajuda à mobilidade no domínio da formação profissional e aumentar a mobilidade dos artistas, gestores e voluntários,

G.

Considerando que a questão da mobilidade constitui um elemento importante da Agenda Social Renovada, que esta determina as oportunidades em matéria de mobilidade e impõe os princípios de acesso e solidariedade,

H.

Considerando que o mercado de trabalho dinâmico coloca importantes desafios aos trabalhadores e em particular às mulheres com filhos, obrigando-as a fazer cedências entre a vida profissional e a vida familiar,

I.

Considerando que a insuficiente adaptação dos regimes de segurança social nos Estados-Membros cria dificuldades para as mulheres no tocante, por exemplo, à gravidez, à educação dos filhos e a oportunidades de carreira,

J.

Considerando que a livre circulação de trabalhadores tem sido, e continua a ser, uma das quatro liberdades fundamentais consagradas pelo Tratado; considerando que se registaram progressos significativos na legislação comunitária para garantir esta liberdade de circulação, em especial no domínio da segurança social, o que facilitou a mobilidade dos trabalhadores no interior da União; considerando que é necessário eliminar os obstáculos à mobilidade transnacional de natureza administrativa e jurídica que ainda subsistam; considerando que é necessário fazer mais para assegurar que os trabalhadores conheçam os seus direitos e os possam fazer valer,

K.

Considerando que assegurar a mobilidade implica um trabalho de facilitação em todo o conjunto de necessidades e actividades dos trabalhadores e das suas famílias, o Parlamento assinalou em numerosas resoluções que aprovou os entraves à mobilidade e ao direito de estabelecimento dos cidadãos da União fora do seu país de origem, tendo proposto soluções para os eliminar,

L.

Considerando que a experiência demonstrou que a identificação dos obstáculos e a formulação de propostas não foram suficientes para remover os obstáculos à liberdade de circulação e à mobilidade; considerando que, no passado, este problema foi objecto de numerosos documentos das instituições europeias que os identificaram e propuseram medidas de correcção que, porém, nem sempre foram aplicadas,

M.

Considerando que o Parlamento constatou, nestes casos, que a vontade de aplicar as medidas necessárias não se estende sempre a medidas importantes para os cidadãos no âmbito da eliminação dos entraves administrativos e jurídicos à mobilidade,

N.

Considerando que o Parlamento manifestou, numerosas vezes, a sua opinião sobre este tema que afecta directamente a vida dos cidadãos europeus e que, enquanto instituição eleita directa e democraticamente pelos cidadãos, o Parlamento continuará a procurar activamente soluções para todos os problemas com que se confrontam os cidadãos quando desejam exercer o seu direito à mobilidade no território da UE,

O.

Considerando que o sentimento de cidadania da União dos nacionais dos Estados-Membros se deve, em parte, à possibilidade de irem trabalhar para outro lado no interior do mercado interno e que, por conseguinte, não são apenas os interesses económicos que constituem a força motriz da mobilidade, mas também o objectivo de permitir que os cidadãos europeus se identifiquem mais como tal,

1.   Saúda a iniciativa da Comissão e reafirma a importância central da mobilidade, tanto da mobilidade no mercado de trabalho como da mobilidade entre Estados-Membros ou regiões, para a consecução dos objectivos de Lisboa; apoia o lançamento do plano de acção e deseja ser regularmente informado sobre o acompanhamento da execução das acções nele previstas;

2.   Saúda a intenção da Comissão de promover o conceito de mobilidade em condições equitativas, nomeadamente através da luta contra o trabalho clandestino e o dumping social;

3.   Saúda a proposta da Comissão de uma recomendação do Conselho sobre a mobilidade dos jovens voluntários na Europa, embora lamente o facto de a Comissão não ter previsto um prazo adequado para o Parlamento Europeu formular um parecer sobre a proposta antes de a recomendação ser aprovada;

4.   Entende que um Ano Europeu do Voluntariado constituiria um instrumento eficaz para implementar as acções constantes da recomendação do Conselho sobre a mobilidade de jovens voluntários na Europa;

5.   Considera que a UE tem que apoiar a inclusão do conceito de mobilidade laboral em todas as políticas comunitárias, em particular nas que dizem respeito à conclusão do mercado interno, à protecção dos trabalhadores, às regras relativas aos trabalhadores destacados e à protecção contra o trabalho precário, que podem afectar a mobilidade no interior da UE ou o combate à discriminação; convida a Comissão a tornar a mobilidade profissional uma política transversal prioritária abrangendo todos os domínios que relevam das políticas europeias e implique as autoridades de todos os níveis em todos os Estados-Membros;

6.   Sublinha que a mobilidade dos trabalhadores assenta no princípio fundamental da livre circulação de pessoas no quadro do mercado interno, nos termos do Tratado CE;

7.   Solicita à Comissão que, para fomentar a mobilidade profissional, elabore uma estratégia de mobilidade a longo prazo que tenha em conta as exigências do mercado de trabalho, a evolução da economia e as perspectivas de alargamento da UE, uma vez que só uma estratégia a longo prazo pode garantir a livre circulação dos trabalhadores sem conflitos e abordar de forma adequada a fuga de cérebros;

8.   Apela à Comissão para que tenha em conta as necessidades específicas das trabalhadoras de todas as idades que queiram exercer a liberdade de circulação e para que inclua medidas concretas que visem atender a estas necessidades nas quatro áreas do Plano de Acção Europeu para a Mobilidade Profissional;

9.   Exorta a Comissão a conferir prioridade à simplificação das práticas administrativas e à cooperação administrativa de forma a permitir o desenvolvimento de sinergias entre instituições e autoridades nacionais cuja interacção é decisiva para tentar resolver eficazmente os problemas existentes entre Estados-Membros; considera, além disso, que os Estados-Membros devem combater energicamente todas as barreiras jurídicas e administrativas, bem como os obstáculos à mobilidade geográfica a nível europeu, nacional, regional ou local, nomeadamente o não reconhecimento da mobilidade relacionada com experiências profissionais para efeitos de progressão na carreira ou segurança social e pensões, em especial no âmbito das pequenas e médias empresas;

10.   Considera que o plano de acção da Comissão engloba os aspectos mais importantes da mobilidade, sendo porém desejáveis mais acções, em especial o estreitamento dos laços entre os sistemas educativos e o mercado laboral, a prestação de informação adequada sobre mobilidade, a conservação dos conhecimentos linguísticos adquiridos pelo trabalhador e as suas famílias em preparação para a mobilidade através do ensino de línguas estrangeiras e, não menos importante, a formação profissional e os sistemas de ensino;

11.   Convida os Estados-Membros a promoverem activamente a aprendizagem de línguas estrangeiras (especialmente junto dos adultos), dado que as barreiras linguísticas continuam a ser um dos obstáculos principais que subsistem à mobilidade dos trabalhadores e das suas famílias;

12.   Considera que os Estados-Membros deveriam garantir o pleno respeito dos direitos laborais e dos acordos colectivos dos cidadãos que optam por se deslocar para outro Estado-Membro, sem discriminação entre nacionais desse Estado-Membro e os não nacionais; considera que, para esse fim, as medidas da Comissão se deveriam centrar em garantir que os trabalhadores migrantes tenham um tratamento igual e não sejam convertidos numa força de trabalho barata;

13.   A fim de estreitar os laços entre a formação e o mercado de trabalho, insta a Comissão e os Estados-Membros a interpelar os comités do diálogo social sobre esta questão; considera que a indústria e o comércio poderiam informar regularmente sobre os sectores profissionais mais abertos à mobilidade;

14.   Considera que a mobilidade profissional de longa duração em todas as áreas pode desempenhar um papel fundamental na promoção dos objectivos de crescimento e emprego da Estratégia de Lisboa, se for conjugada com a salvaguarda dos direitos de segurança social e sindicais dos trabalhadores, de acordo com as tradições e as práticas dos Estados-Membros; considera que uma maior força de trabalho móvel em toda a UE, em conjugação com condições de trabalho apropriadas, programas de educação e sistemas de protecção social, pode constituir uma resposta à evolução actual e contribuir significativamente para os esforços desenvolvidos nesse sentido no contexto dos desafios da economia globalizada, do envelhecimento da população e das rápidas mudanças no local de trabalho; salienta que os aspectos sociais, económicos e ambientais da mobilidade têm que ser tidos em consideração;

15.   Manifesta a sua convicção de que assegurar a mobilidade laboral é um meio para consolidar a dimensão económica e social da estratégia de Lisboa, o que deveria ser feito da melhor forma possível, bem como para atingir os objectivos da Agenda Social Europeia renovada e enfrentar uma série de desafios, nomeadamente os desafios da globalização, das reestruturações industriais, do progresso tecnológico, da evolução demográfica e da integração dos trabalhadores migrantes; manifesta igualmente a sua convicção de que a mobilidade entre carreiras e sectores (mobilidade profissional) permite aos trabalhadores renovar e adaptar os seus conhecimentos e competências e, assim, aproveitar novas oportunidades profissionais;

16.   Reafirma que a mobilidade laboral é um instrumento essencial para o funcionamento eficaz do mercado interno, através dos objectivos da estratégia de Lisboa e dos oito princípios propostos no domínio da flexigurança na comunicação da Comissão de 27 de Junho de 2007; convida, portanto, os Estados-Membros a tomarem as medidas apropriadas para, por um lado, dar ênfase à flexisegurança e, por outro, proteger a segurança dos trabalhadores tendo presentes os princípios fundamentais de igualdade de oportunidades, acesso e solidariedade enunciados na Agenda Social Renovada;

17.   Insta os Estados-Membros e as partes interessadas a terem em consideração e a eliminarem os obstáculos à mobilidade das mulheres trabalhadoras, proporcionando-lhes, inter alia, um acesso justo a empregos qualificados e a cargos elevados, remuneração equivalente, horário de trabalho flexível, serviços de saúde e de cuidados infantis adequados, infra-estruturas educativas de boa qualidade para as crianças, transferibilidade dos direitos à pensão e supressão dos estereótipos de género;

18.   Recomenda que os Estados-Membros, bem como as autoridades regionais e locais, promovam activamente programas especiais de emprego, formação, educação, ensino à distância e línguas, de forma a criar um mercado de trabalho mais favorável para as mulheres, que lhes permita conciliar a vida profissional e a vida familiar;

19.   Convida os Estados-Membros a incluírem a mobilidade, tanto laboral como geográfica, como prioridade nos seus programas nacionais para o emprego e a aprendizagem ao longo da vida;

20.   Nota com preocupação que certos Estados-Membros continuam a aplicar restrições a nível do acesso ao mercado de trabalho aos trabalhadores originários dos novos Estados-Membros, apesar de as análises económicas e os dados estatísticos não justificarem essas restrições nem corroborarem os receios dos cidadãos e dos governos; solicita ao Conselho que as instituições europeias, em especial o Parlamento, sejam mais envolvidas e exerçam um maior controlo do processo que autoriza e legitima os Estados-Membros a aplicar períodos transitórios para o acesso dos cidadãos dos novos Estados-Membros ao seu mercado de trabalho, desde o primeiro ano de adesão destes países;

21.   Assinala que a mobilidade dos trabalhadores, não deveria ser interpretada por certos empregadores como uma oportunidade para reduzir os salários, a cobertura social ou, para degradar as condições de trabalho em geral; recomenda portanto aos Estados-Membros que tomem as medidas apropriadas, não só para eliminar todas as formas de descriminação, mas também para assegurar as melhores condições possíveis para a actividade dos trabalhadores migrantes e das suas famílias;

22.   Manifesta a sua preocupação por certas iniciativas dos Estados-Membros que visam alterar o seu quadro jurídico interno em matéria de imigração e interpretar e aplicar o princípio da livre circulação de trabalhadores num sentido contrário à letra e ao espírito das normas comunitárias em vigor; solicita o abandono imediato de tais práticas e incita os Estados-Membros a introduzirem programas completos para a integração dos cidadãos europeus que exercem o seu direito à livre circulação no seu território, em cooperação, se for caso disso, com os Estados-Membros de origem;

23.   Convida os Estados-Membros e a Comissão a colaborarem na elaboração, aplicação, acompanhamento e avaliação de programas de reintegração para os cidadãos e as suas famílias que regressam ao seu país de origem após terem trabalhado noutro Estado-Membro;

24.   Reconhece que, apesar de a mobilidade poder constituir uma solução para a escassez de mão-de-obra nos países de acolhimento, pode provocar escassez de mão-de-obra nos países de onde são originários os trabalhadores; chama a atenção da Comissão e dos Estados-Membros para o facto de, em cada país, a população inactiva incluir uma percentagem significativa de mão-de-obra potencial, cuja mobilização requer recursos europeus e dos Estados-Membros em igual medida;

25.   Chama a atenção da Comissão para o facto de continuarem a existir na UE numerosos obstáculos administrativos e legislativos à mobilidade dos trabalhadores e ao reconhecimento mútuo das qualificações de todos os níveis e experiência profissional; reafirma o seu compromisso no sentido de encontrar soluções para estes problemas e solicita à Comissão que supervisione atentamente as restrições incompatíveis com o direito comunitário e tome medidas contra as mesmas;

26.   Encoraja os Estados-Membros a realizarem, antes de aplicarem novas leis nacionais em matéria de prestação de cuidados, saúde pública e regimes fiscais e sociais, um estudo de impacto fronteiriço para identificar com antecedência os problemas susceptíveis de se repercutirem na mobilidade profissional;

27.   Considera que os trabalhadores fronteiriços ocupam um lugar especial no domínio da mobilidade profissional na Europa;

28.   Insta os Estados-Membros a acelerar o processo de aplicação do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ); considera que, embora a harmonização deste sistema de referência esteja prevista apenas para 2010, a aceleração da sua aplicação em todos os Estados-Membros pode reduzir os obstáculos com que se deparam actualmente os trabalhadores;

29.   Saúda a iniciativa da Comissão relativa EUNetPaS, que é um primeiro passo para encorajar os Estados-Membros da UE participantes a reforçar a sua colaboração na área da segurança dos doentes; assinala, contudo, que através da UE ainda há diversidade na regulamentação dos profissionais de saúde e convida a Comissão a instar os Estados-Membros e as respectivas entidades reguladoras dos profissionais de saúde a partilhar informação e a estabelecer sistemas de acreditação normalizados para os profissionais de saúde de modo a assegurar a segurança dos doentes em toda a UE;

30.   Assinala que a ausência de um quadro comum para comparar, transferir e reconhecer as qualificações profissionais a nível da UE é um sério obstáculo à mobilidade transnacional; saúda a iniciativa da Comissão de criar o Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais;

31.   Convida a Comissão e os Estados-Membros a associar o mais rapidamente possível os representantes dos empregadores e dos sectores profissionais à implementação do QEQ para que o sistema de reconhecimento das qualificações seja efectivo no mercado do emprego;

32.   Convida a Comissão, os Estados-Membros e os parceiros sociais a iniciar negociações com vista a harmonizar as grelhas salariais com os diferentes níveis de qualificação definidos pelo QEQ a fim de que a mobilidade dos trabalhadores seja garantida por níveis de remuneração correspondentes à sua qualificação;

33.   Encoraja as autoridades educativas a desenvolverem uma cooperação pró-activa em matéria de reconhecimento mútuo de qualificações — obtidas no âmbito do ensino convencional, informal e não convencional — e de profissões que corresponda às normas estabelecidas pelos Estados-Membros; considera fundamental que os Estados-Membros façam pleno uso do QEQ e dêem o seguimento adequado a iniciativas futuras no âmbito do Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais, de forma a que as qualificações obtidas no âmbito do sistema nacional de ensino e do programa «Aprendizagem ao Longo da Vida» permitam aos trabalhadores móveis prosseguir a sua formação; secunda o compromisso da Comissão de desenvolver o «Europass», a fim de tornar as qualificações mais compreensíveis para os empregadores; destaca o valor dos Serviços Euraxess;

34.   Lamenta que, nalguns Estados-Membros, sejam insuficientes a prioridade e o financiamento atribuídos ao desenvolvimento e à execução de estratégias de aprendizagem ao longo da vida; incentiva os Estados-Membros a utilizarem de forma mais activa o financiamento disponível no âmbito dos Fundos Estruturais da UE e, em particular, do Fundo Social Europeu, a fim de desenvolverem e realizarem esses programas;

35.   Convida a Comissão a reduzir os entraves legislativos e administrativos e sublinha a necessidade de melhorar o sistema de reconhecimento e acumulação de direitos à segurança social e a transferibilidade das pensões;

36.   Considera que a transferibilidade das disposições de segurança social é melhor coordenada com base no Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e no Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (9) e acordos bilaterais;

37.   Exorta os Estados-Membros a implementarem na íntegra o Regulamento (CEE) n.o 1408/71 e o Regulamento (CE) n.o 883/2004 (cuja aplicação está prevista para 2009), bem como a legislação conexa em matéria de segurança social e o pagamento de qualquer tipo de subsídios; insta os Estados-Membros e a Comissão a darem uma resposta urgente aos problemas recorrentes levantados nas petições e queixas sobre questões relacionadas com a segurança social, as pensões e os cuidados de saúde; apoia os planos da Comissão com vista à introdução de uma versão electrónica do Cartão Europeu de Seguro de Doença; sugere que também deveria existir uma versão electrónica do formulário E106;

38.   Insta a Comissão a rever a sua política de vistos para os nacionais de países terceiros que participam nos programas de voluntariado reconhecidos pela União Europeia, instaurando um sistema mais liberal, principalmente para os voluntários dos países vizinhos da UE;

39.   Relativamente a novas formas de mobilidade, considera necessário examinar a legislação existente para determinar se ainda é de actualidade e procurar formas apropriadas para a adaptar às novas condições flexíveis do mercado europeu do trabalho, tendo em conta não só a necessidade de salvaguardar os direitos dos trabalhadores mas, também, de examinar problemas adicionais com que os trabalhadores migrantes se possam deparar; sublinha igualmente a necessidade de analisar a verdadeira dimensão da aplicação da legislação comunitária sobre a livre circulação de trabalhadores e sobre o direito de residência dos trabalhadores e das suas famílias, em todos os Estados-Membros; considera que, nos casos em que tal se revele necessário, deveriam ser elaboradas recomendações para melhorar o quadro legislativo e operacional;

40.   Deseja que sejam reponderados os problemas do sistema de segurança social, nomeadamente as novas condições europeias de acesso aos serviços de saúde, e o facto de a mobilidade dos trabalhadores poder implicar, em certos casos, a perda de regalias sociais; convida a Comissão a examinar se o Regulamento (CE) n.o 883/2004, que aplica o Regulamento (CEE) n.o 574/72, e as práticas administrativas conexas precisam de ser adaptados para responder a padrões em evolução e a novas formas de mobilidade dos trabalhadores, incluindo a mobilidade do emprego a curto prazo;

41.   Considera que a Comissão deve examinar os efeitos inibidores da mobilidade que surgem como consequência da falta de coordenação entre os acordos fiscais e o novo Regulamento relativo aos sistemas de segurança social (Regulamento (CE) n.o 883/2004);

42.   Apoia os planos de acção da Comissão para melhorar a sua proposta de Directiva relativa aos requisitos mínimos para uma maior mobilidade dos trabalhadores, melhorando a aquisição e a manutenção dos direitos à pensão complementar, uma vez que, com a crescente expansão dos regimes profissionais de pensões, é necessário encontrar normas favoráveis aos trabalhadores em matéria de transferibilidade; solicita, por isso, à Comissão que apresente uma proposta revista sobre a transferibilidade das pensões profissionais;

43.   Considera que a mobilidade dos trabalhadores dos dois sexos com família (por exemplo, crianças e familiares a cargo) depende em grande medida da disponibilidade e da acessibilidade dos custos de certos serviços (por exemplo, serviços de guarda de crianças e prestação de cuidados às pessoas idosas, infra-estruturas educativas, centros de dia e serviços especiais); considera, ao mesmo tempo, que a mobilidade profissional deve promover a realização pessoal e melhorar a qualidade de vida e de trabalho;

44.   Considera, no entanto, que a proposta que visa melhorar os intercâmbios de informações e de melhores práticas entre as autoridades nacionais, e a proposta relativa à introdução de uma versão electrónica do cartão europeu de seguro de doença, se deverão processar com a devida protecção dos dados; os Estados-Membros deverão garantir que esses dados pessoais não serão utilizados para outros fins que os relacionados com a segurança social, excepto nos casos em que o interessado o autorizar expressamente; deseja obter mais informações sobre esta iniciativa e sobre o seu possível contributo para a melhoria da mobilidade profissional; convida a Comissão a ponderar e a contribuir para a possibilidade de instaurar a curto prazo um cartão único europeu que contenha todas as informações sobre as contribuições pagas pelo seu titular e sobre os seus direitos sociais em todos os Estados-Membros onde exerceu uma actividade profissional;

45.   Apoia as acções da rede TRESS e considera que esta rede se deveria encarregar de estudar os diferentes modelos de mobilidade a fim de permitir a sua adaptação à legislação comunitária; solicita à Comissão que inclua nesta rede empregadores e sindicatos, recordando que são frequentemente os empregadores que ajudam os trabalhadores a efectuar as formalidades em matéria de segurança social ou a obter os documentos necessários para o seu recrutamento; insiste que as bases de dados EURES devem ser de fácil acesso e regulamente actualizadas, e que se deve garantir o seu acesso mais amplo possível; considera que a rede EURES deveria colaborar estrutural e institucionalmente com a rede TRESS;

46.   Continua a apoiar o contributo da rede EURES para a promoção da mobilidade dos trabalhadores na UE; recomenda que sejam incluídas entre os serviços da EURES informações sobre as redes e os portais de Internet específicos de certos sectores e que esta rede colabore com outros fornecedores de informações sobre as perspectivas de emprego na UE, em particular as autoridades nacionais de emprego, que podem prestar um aconselhamento individual e adaptado ao perfil das pessoas que procuram emprego;

47.   Considera que os projectos transfronteiriços EURES deveriam dar prioridade à realização de estudos ou seminários de impacto fronteiriço, para que o Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social possa entrar em vigor de forma eficaz e eficiente;

48.   Apoia os objectivos enunciados na terceira vertente do plano de acção para a mobilidade profissional em matéria de reforço das capacidades institucionais da EURES; sublinha a diversidade do mercado laboral e a necessidade de dispor de serviços adaptados a todas as categorias de trabalhadores, ou seja, para além das enumeradas no programa da Comissão, as pessoas idosas e portadoras de deficiência que se encontram numa situação de desvantagem mas podem ser aproveitadas pelo mercado de trabalho, e as pessoas com um estatuto jurídico especial em comparação com outros trabalhadores, os trabalhadores independentes, os trabalhadores que retomam a actividade depois de uma interrupção, etc.; assinala que todas as informações disponíveis através da rede EURES deverão estar acessíveis a pessoas com deficiência;

49.   Solicita aos Estados-Membros que, para aumentarem a mobilidade, garantam, através das suas autoridades de emprego, um balcão único para todos os trabalhadores, incluindo os que pretendem trabalhar no estrangeiro, para que estes possam obter informações a partir de uma única fonte sobre as possibilidades de trabalhar no estrangeiro, as questões administrativas, os direitos sociais e as condições jurídicas;

50.   Apoia a ideia de transformar a rede EURES num portal de Internet único com informação sobre a mobilidade, o qual deverá funcionar como um serviço de assistência centralizado onde os trabalhadores potencialmente interessados possam obter informação sobre todos os aspectos da mobilidade profissional — não só sobre ofertas de emprego, segurança social, cuidados de saúde, pensões e reconhecimento de qualificações, mas também sobre questões associadas à língua, ao alojamento, ao emprego para os cônjuges, ao ensino dos filhos e à integração em geral no país visado; sublinha que, sempre que necessário, a EURES deve expandir os seus serviços em benefício dos nacionais de países terceiros, nomeadamente dos que ainda não tenham obtido um estatuto de residentes de longa duração;

51.   Apoia inteiramente os actuais mecanismos de informação, mas propõe, ao mesmo tempo, que todos os sites, portais, etc., relevantes sejam verificados quanto à sua eficácia e, se necessário, sejam reorganizados, harmonizados ou reagrupados de modo a torná-los mais amigos do utilizador;

52.   Chama a atenção para o acesso à rede EURES por parte dos cidadãos das regiões rurais, insulares, montanhosas e remotas; convida a Comissão e os Estados-Membros a assegurar-se que as informações deste portal estão acessíveis a estes grupos;

53.   Considera que o orçamento suplementar de 2 milhões de euros reservado até 2013 para os projectos inovadores no domínio da mobilidade é demasiado reduzido face à necessidade de informar o maior número possível de cidadãos europeus sobre a mobilidade profissional na União, e aos objectivos fixados nos vários documentos de programação para apoiar a mobilidade profissional na União;

54.   Sublinha a necessidade de estatísticas comparáveis e fiáveis sobre os fluxos de trabalhadores, estudantes, professores e investigadores no âmbito da mobilidade, que possibilitem à Comissão um melhor conhecimento da mobilidade, bem como um melhor acompanhamento do plano de acção acima referido;

55.   Considera que existe actualmente um défice de informação da população sobre as vantagens profissionais e para a carreira que podem decorrer de um período de trabalho no estrangeiro, e sobre o modo como isso promove a integração cultural europeia; apoia a iniciativa da Comissão destinada a informar os cidadãos sobre estes aspectos;

56.   Assinala o programa de estágios práticos do Parlamento Europeu para pessoas com deficiência que se iniciou em 2007, bem como a programa de estágios práticos da Comissão para pessoas com deficiência que se iniciou no Outono de 2008. Considera que estas medidas positivas promovem a mobilidade das pessoas com deficiência e podem contribuir substancialmente para a sua integração no trabalho. Convida os Estados-Membros a apoiar e promover as melhores práticas correspondentes a nível nacional, regional e local;

57.   Chama a atenção para o facto de que os Estados-Membros devem promover e partilhar boas práticas em matéria de acções de mobilidade e sistemas de aprendizagem mútua financiados pelo Fundo de Coesão da UE, especialmente os sistemas viabilizados pelo Fundo Social Europeu;

58.   Considera que, para além dos serviços em linha, se deverá explorar e criar nos Estados-Membros e nas regiões da UE meios suplementares de transmissão de informação com vista a uma ampla difusão da informação sobre mobilidade profissional no seio dos Estados-Membros; considera aconselhável a criação de um centro de atendimento para a mobilidade profissional, associado à rede EURES, a fim de facultar prontamente aos trabalhadores informação sobre questões específicas na língua nacional e, pelo menos, numa segunda língua europeia;

59.   Continua a apoiar acções como as bolsas do emprego, as jornadas europeias de sensibilização às possibilidades de emprego no território da União ou ainda a parceria europeia sobre a mobilidade do emprego; considera, contudo, que o orçamento reservado a estas acções é insuficiente relativamente aos objectivos de popularização das acções europeias empreendidas neste domínio;

60.   Sublinha a necessidade de estabelecer uma distinção clara entre a mobilidade específica dos artistas e a dos trabalhadores na União Europeia em geral, tendo em conta a natureza das actividades do espectáculo ao vivo e o seu carácter irregular e imprevisível ocasionado por um sistema de emprego particular;

61.   Reconhece o carácter particular de certos empregos em domínios como a cultura ou o desporto, onde a mobilidade, tanto geográfica como profissional, é um elemento intrínseco; convida a Comissão e os Estados-Membros a analisar cuidadosamente esta situação e a tomar as medidas necessárias, em especial no tocante aos direitos sociais dos trabalhadores destes sectores, de modo a que a sua mobilidade não seja obstruída por entraves administrativos;

62.   Congratula-se com o facto de, no seu plano de acção, a Comissão também tomar medidas para melhorar a situação dos cidadãos de países terceiros; recomenda que uma política de mobilidade profissional integrada tenha sempre em conta a migração de cidadãos de países terceiros;

63.   Salienta a necessidade de estabelecer uma estreita colaboração entre as administrações nacionais a fim de identificar e eliminar as injustiças nos domínios da justiça e da tributação, no respeito das competências nacionais;

64.   Considera essencial consciencializar os cidadãos para a possibilidade de apresentar queixas e petições sobre obstáculos à mobilidade profissional e infracções à legislação da UE neste domínio;

65.   Apoia e incentiva a concretização do conceito de mobilidade equitativa e solicita à Comissão que vele pela sua aplicação, por exemplo, implicando as organizações sectoriais representativas dos trabalhadores e dos empregadores de modo a evitar o trabalho não declarado e a degradação das condições de trabalho;

66.   Solicita às empresas que apoiem a mobilidade dos trabalhadores e das trabalhadoras através, nomeadamente, da flexibilidade do tempo de trabalho e do teletrabalho;

67.   Insta a Comissão a procurar instrumentos que permitam eliminar os complexos obstáculos que possam impedir os trabalhadores de aceitar um emprego no estrangeiro, como a dificuldade de o cônjuge encontrar também um emprego, o custo elevado da habitação, as barreiras linguísticas e as diferenças salariais entre homens e mulheres, o risco de perder certos benefícios fiscais ou o benefício das contribuições pagas para o regime nacional de reforma, de seguro de doença ou de desemprego; sublinha a importância da aprendizagem ao longo da vida, em particular a aprendizagem de línguas, que é essencial para ir ao encontro das novas exigências do mercado de trabalho;

68.   Saúda a intenção da Comissão de dar continuidade à proposta que apresentou em 2005 e à sua proposta alterada de 2007, relativa a uma directiva sobre as exigências mínimas para o aumento da mobilidade dos trabalhadores através da melhoria das condições de aquisição e de conservação dos direitos de pensão complementar;

69.   Convida a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem a mobilidade dos grupos vulneráveis da população e a contribuírem para ultrapassar os obstáculos com que se deparam através da criação de mais postos de trabalho de qualidade, do combate às descriminações, da luta contra as novas formas de exclusão social, do apoio à igualdade dos géneros, do apoio à família e da garantia efectiva de acesso ao local de trabalho, aos serviços de habitação e aos transportes;

70.   Sublinha que as mulheres com filhos dispõem de menor mobilidade que os homens e solicita que sejam tomadas medidas adequadas para compensar este desequilíbrio;

71.   Apoia a rede SOLVIT enquanto instrumento para a rápida resolução de problemas no mercado interno, bem como de problemas relacionados com a mobilidade dos trabalhadores; solicita a disponibilização de mais recursos para a rede SOLVIT;

72.   Convida a Comissão e os Estados-Membros a promover programas de ajuda à mobilidade profissional dos jovens; considera que estes programas devem basear-se na relação entre o empregador e o trabalhador, e no reconhecimento do valor acrescentado desta experiência, das qualificações e competências, incluindo os conhecimentos linguísticos adquiridos fora do país de residência;

73.   Está convencido de que, como a mobilidade dos estudantes e professores é um elemento essencial da mobilidade profissional, na execução do Plano de Acção Europeu para a Mobilidade Profissional deve ser prestada mais atenção a iniciativas como o processo de Bolonha e os programas Erasmus, Leonardo da Vinci e outros programas na mesma área;

74.   Felicita a Comissão pela sua iniciativa de consultar o conjunto dos actores empenhados na promoção da mobilidade profissional a nível europeu; considera que este diálogo aumentará a transparência, contribuirá para a criação de redes e o intercâmbio das melhores práticas e abordagens inovadoras de modo a reforçar a mobilidade, a acelerar a aplicação prática de uma mobilidade adequada bem como a reforçar os princípios e os valores adquiridos nesta base;

75.   Reconhece que os programas Comenius, Erasmus e Leonardo contribuem para que os jovens estudem no estrangeiro, e sublinha a sua importância para a mobilidade profissional no futuro; solicita à Comissão que examine as possibilidades de alargar o acesso a estes programas, tendo em conta as necessidades específicas de grupos desfavorecidos;

76.   Apela ao forte empenhamento e dedicação das escolas e das universidades europeias, assim como dos governos, para impulsionar de forma significativa a mobilidade profissional, por exemplo, através da sua participação na rede de partes interessadas prevista pela Comissão na sua comunicação;

77.   Acredita que a cooperação entre empresas privadas ou públicas e os estabelecimentos de ensino deve ser reforçada.

78.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

(2)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.

(3)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 6.

(4)  JO L 149 de 5.7.1971, p. 2.

(5)  JO L 74 de 27.3.1972, p. 1.

(6)  JO C 187 E de 24.7.2008, p. 159.

(7)  JO C 371 de 23.12.2000, p. 4.

(8)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 321.

(9)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.


23.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 45/33


Educação e Formação para 2010

P6_TA(2008)0625

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, sobre aprendizagem ao longo da vida ao serviço do conhecimento, da criatividade e da inovação — Aplicação do programa de trabalho «Educação e Formação para 2010» (2008/2102(INI))

(2010/C 45 E/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 149.o e 150.o do Tratado CE,

Tendo em conta Comunicação da Comissão, de 12 de Novembro de 2007, intitulada «Aprendizagem ao longo da vida ao serviço do conhecimento, da criatividade e da inovação: projecto de relatório conjunto de 2008 do Conselho e da Comissão sobre a aplicação do programa de trabalho “Educação e Formação para 2010” (COM(2007)0703), bem como o Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão» (SEC(2007)1484),

Tendo em conta o programa de trabalho detalhado sobre o seguimento dos objectivos dos sistemas de educação e de formação na Europa (1) e os subsequentes relatórios intercalares conjuntos sobre os progressos registados na sua aplicação,

Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 15 de Novembro de 2007, sobre a educação e a formação como motor essencial da Estratégia de Lisboa (2),

Tendo em conta a Decisão n.o 1720/2006/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (3),

Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 15 de Novembro de 2007, sobre novas competências para novos empregos (4),

Tendo em conta o Documento de Trabalho dos serviços da Comissão, de 28 de Agosto de 2007, intitulado «Towards more knowledge-based policy and practice in education and training», SEC(2007)1098,

Tendo em conta a recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (5),

Tendo em conta a Recomendação 2006/143/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2006, relativa à continuação da cooperação europeia com vista à garantia da qualidade do ensino superior (6),

Tendo em conta a Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade (7),

Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Novembro de 2007 sobre o papel do desporto na educação (8),

Tendo em conta a Recomendação 2006/962/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (9),

Tendo em conta a sua resolução de 16 de Janeiro de 2008 sobre a Educação de adultos: nunca é tarde para aprender (10),

Tendo em conta a sua resolução de 23 de Setembro de 2008 sobre o Processo de Bolonha e a mobilidade estudantil (11),

Tendo em conta a sua resolução de 23 de Setembro de 2008 sobre a melhoria da qualidade da formação de professores (12),

Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 13-14 de Março de 2008,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0455/2008),

A.

Considerando que a União Europeia espera, até 2010, tornar-se o líder mundial em termos de qualidade dos sistemas de educação e da formação, sendo que esses sistemas são cruciais para fazer avançar o Processo de Lisboa,

B.

Considerando que têm sido realizados progressos para reforçar a autonomia e a responsabilização das universidades e que é necessário incrementar o apoio que lhes é prestado para o efeito,

C.

Considerando que os sistemas de educação e formação devem proporcionar oportunidades iguais para homens e mulheres,

D.

Considerando que a integração da dimensão da igualdade de género nas políticas da educação e da formação é indispensável para o sucesso da estratégia de Lisboa, que tem, aliás, como um dos seus objectivos combater as desigualdades entre as mulheres e os homens nos mercados laborais europeus, nomeadamente, através da obtenção, até 2010, de uma taxa de emprego feminina de 60 %,

E.

Considerando que os Estados-Membros devem, mercê de acções de cooperação e de intercâmbio de boas práticas, impulsionar a reforma dos seus sistemas nacionais de educação e formação,

F.

Considerando que deveriam ser implementados de forma consistente estratégias e instrumentos coerentes e integrais de aprendizagem ao longo da vida decididos pelo Parlamento e pelo Conselho, por forma a alcançar os objectivos da Estratégia de Lisboa e a reforçar o triângulo do conhecimento,

G.

Considerando que a Europa necessita de um nível de competências mais elevado e que a criatividade e a inovação devem ser promovidas em todas as fases da educação e da formação,

H.

Considerando que é necessário prever futuras necessidades em termos de competências nos domínios do ambiente e da sociedade, integrando, por exemplo, as questões das alterações climáticas e outras questões ambientais de natureza pluridisciplinar em todas as formas de aprendizagem,

I.

Considerando que os planos curriculares deveriam contribuir para o desenvolvimento pessoal dos estudantes incluindo o ensino dos direitos humanos e dos valores europeus,

J.

Considerando que a qualidade e a eficácia dos sistemas de educação e formação e a respectiva acessibilidade aos cidadãos devem ser encaradas como importantes objectivos políticos a nível europeu,

K.

Considerando que a educação e a formação devem, por princípio, ter em consideração as possibilidades, características e necessidades a nível local e regional,

1.   Regozija-se com a Comunicação da Comissão de 12 de Novembro de 2007 acima referida, bem como com as melhorias de que dá conta;

2.   Constata que as acções no domínio da educação e da formação deveriam por princípio fazer-se acompanhar de medidas complementares de natureza socioeconómica, por forma a melhorar o padrão de vida global dos cidadãos europeus;

3.   Destaca a necessidade de integrar os migrantes e as minorias (nomeadamente os roma), e de lograr a inclusão de grupos com necessidades especiais (nomeadamente mulheres, pessoas portadoras de deficiência e pessoas idosas) em todos os níveis e em todos os domínios de educação; considera que é necessário propiciar um apoio adicional aos migrantes, ao passo que as minorias étnicas e os roma deveriam ser apoiados por pessoal qualificado pertencente à mesma minoria ou que, pelo menos, fale as respectivas línguas maternas;

4.   Destaca a importância do desporto na educação e na formação e a necessidade de consagrar particular atenção a este domínio, reforçando, por exemplo, o ensino da educação física do ensino pré-primário até ao ensino universitário, e exorta a que pelo menos três períodos do horário semanal escolar sejam reservados ao desporto, solicitando que os estabelecimentos de ensino sejam apoiados a, na medida do possível, consagrarem mais períodos para além deste mínimo;

5.   Destaca o papel crucial que as famílias e o ambiente social desempenham em todos os aspectos da educação e da formação;

6.   Assinala que a educação é essencial para o desenvolvimento social e pessoal dos homens e das mulheres; sublinha, por conseguinte, a importância do reforço da educação e da formação para a promoção da igualdade entre homens e mulheres;

7.   Lamenta que a desigualdade entre homens e mulheres ainda seja patente no sistema de educação, desencorajando as jovens e as mulheres a seguirem áreas de estudo tradicionalmente dominadas pelos homens, e vice-versa; congratula-se com as medidas que promovem a igualdade dos géneros e insta os Estados-Membros a lançarem programas que visem oferecer às mulheres a possibilidade de uma orientação profissional tão diversificada quanto possível e um posterior acompanhamento no mercado do emprego;

8.   Salienta que as desigualdades de oportunidades existentes entre as mulheres e os homens no âmbito do ensino de qualidade e da educação ao longo da vida são ainda mais palpáveis nas regiões insulares e nas regiões geográficas e socialmente desfavorecidas; solicita, por conseguinte, um reforço da promoção de iniciativas educativas no âmbito da política regional;

9.   Salienta a permanente sub-representação das mulheres em determinadas áreas de estudos, a todos os níveis, assim como no sector da investigação; por conseguinte, encoraja acções práticas e positivas que visem corrigir essa situação;

10.   Observa que os estudantes que interromperam os estudos, em particular as jovens mães, podem ser vítimas de discriminações e solicita a adopção de sistemas mais flexíveis que facilitem a retoma dos estudos ou da formação após o nascimento de um filho e a conciliação dos estudos com a vida familiar e profissional;

11.   Constata que a qualidade dos planos curriculares e do ensino deve ser objecto de melhorias consideráveis, a segurança social dos professores deve ser melhorada, consagrando uma maior atenção à sua formação contínua e mobilidade;

12.   Chama a atenção para o facto de ser necessário promover de forma enérgica a literacia mediática e o conhecimento das tecnologias da informação e comunicação, e recomenda que a educação para os meios de comunicação social constitua parte integrante dos programas curriculares em todos os níveis de escolaridade, e que sejam ministrados aos professores e às pessoas idosas módulos de ensino destas matérias;

13.   Realça que a transição entre diferentes sistemas de educação e formação, e entre aprendizagem formal, não formal e informal deve ser facilitada;

14.   Exorta o Conselho a acompanhar a aplicação prática das políticas de educação e ensino europeias por parte de todos os Estados-Membros; considera que os governos nacionais deveriam fixar objectivos neste domínio a nível nacional de forma transparente e deveriam aprovar legislação apropriada e medidas pertinentes para garantir a consecução dos padrões europeus e, em particular, para assegurar que os instrumentos aprovados a nível da UE, tais como a recomendação acima referida sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida, o Quadro Europeu de Qualificações e o Europass (13), sejam implementados;

Educação pré-primária

15.   Realça a necessidade de recursos acrescidos para melhorar as condições materiais e espaciais, bem como a formação contínua do pessoal, com o objectivo de reforçar a qualidade da educação pré-primária e de prever recursos acrescidos para efeitos de investimento; considera que o acesso universal à educação pré-primária de elevada qualidade constitui uma forma eficaz de abrir o acesso à aprendizagem ao longo da vida para todas as crianças, nomeadamente crianças de meios desfavorecidos e minorias étnicas;

16.   Insiste na importância de que revestem o desenvolvimento das competências de base das crianças, o ensino da sua língua materna ou da língua do seu país de residência e a aquisição de competências de leitura e de escrita numa fase o mais precoce possível;

17.   Entende que a aprendizagem de uma segunda língua deveria começar nesta fase precoce, mas que o contacto de crianças de tenra idade com línguas deve processar-se de forma lúdica e sem pressões;

18.   Exorta todos os Estados-Membros a tornarem obrigatória a educação pré-primária;

Educação primária e secundária

19.   Destaca a necessidade de consagrar especial atenção a alunos que corram o risco de abandonar o sistema de ensino numa fase posterior; entende que importa aprovar programas e medidas especiais que permitam diminuir a taxa de abandono escolar, e que, nos casos em que o abandono seja inevitável e continue a ocorrer, as pessoas afectadas sejam apoiadas e tenham oportunidade de se reintegrarem na sociedade e beneficiem de formas apropriadas de educação;

20.   Salienta que a educação primária e secundária deveria habilitar as crianças a um pensamento autónomo, criativo e inovador e torná-las cidadãos pensantes e críticos em relação aos meios de comunicação social;

21.   Destaca a importância dos programas escolares de cada Estado-Membro, os quais deveriam abranger cursos destinados a promover e desenvolver a criatividade e o espírito inovador nas crianças;

22.   Considera que os planos curriculares e respectivos conteúdos devem ser continuamente adaptados por forma a manterem a sua relevância, destacando o importante papel das competências empresariais e do voluntariado no apoio ao desenvolvimento pessoal, e realça que todos os Estados-Membros devem atribuir maior importância à formação de professores e devem disponibilizar mais recursos para esse efeito, caso queiram realizar progressos significativos na consecução dos objectivos da Estratégia de Lisboa no âmbito do programa de trabalho «Educação e formação 2010» e promover a aprendizagem ao longo da vida na União Europeia;

23.   Está convicto de que as crianças deveriam aprender uma segunda língua estrangeira o mais cedo possível;

24.   Recomenda vivamente a aprendizagem de línguas estrangeiras desde uma idade precoce e a inclusão do ensino destas línguas em todos os programas escolares da educação básica; realça que, para atingir este objectivo, devem ser disponibilizados recursos suficientes que permitam recrutar e formar professores de línguas estrangeiras;

25.   Considera que o desenvolvimento dos talentos pessoais, capacidades específicas e aptidões naturais dos estudantes tem de constituir um objectivo importante nesta fase da educação; realça que estas capacidades podem propiciar as bases de uma actividade profissional numa fase posterior;

26.   Realça ser necessário prestar uma atenção especial aos alunos que ainda não adquiriram competências de base, bem como a alunos com talentos excepcionais por forma a que possam maximizar o desenvolvimento das suas aptidões e talentos acima da média;

27.   Recomenda que os Estados-Membros melhorem de forma substancial a qualidade das qualificações académicas e profissionais do corpo docente, bem como da sua formação e aprendizagem ao longo da vida;

28.   Apoia firmemente a promoção de uma formação profissional contínua e coerente para professores ao longo das suas carreiras; entende que deve ser dada a todos os professores a oportunidade de, com carácter regular, melhorarem e actualizarem as suas capacidades e qualificações, bem como os seus conhecimentos pedagógicos;

29.   Propõe que sejam introduzidos nos programas escolares, com a brevidade possível, programas de cidadania da União que formem uma nova geração no espírito dos valores da União em domínios como sejam os direitos humanos, o multiculturalismo, a tolerância, o ambiente ou as alterações climáticas;

Ensino e formação profissionais (EFP)

30.   Constata ser necessário melhorar a qualidade e a atractividade do EFP;

31.   Considera que o EFP deve estar articulado e integrado de forma mais coerente com as economias europeias e nacionais, a fim de adaptarem de forma mais adequada o processo educativo ao mercado de trabalho;

32.   Insiste em que a mobilidade (não apenas geográfica, mas também mobilidade entre EFP e ensino superior) dos estudantes e professores seja reforçada de forma significativa;

Ensino superior

33.   Considera que os curricula universitários deveriam ser modernizados, a fim de fazer face às necessidades socioeconómicas actuais e futuras;

34.   Recomenda que as instituições de ensino superior desenvolvam prioritariamente programas interdisciplinares sobre as fronteiras entre ciências, a fim de formar especialistas capazes de solucionar os problemas mais complexos que o mundo actualmente enfrenta;

35.   Chama a atenção para a necessidade de aumentar o interesse dos estudantes e dos alunos nos programas relacionados com a tecnologia, as ciências naturais e a protecção do ambiente;

36.   Exorta os Estados-Membros a promoverem efectivamente parcerias entre universidades e empresas e também entre universidades e as muitas outras partes interessadas a nível nacional, regional e local;

37.   Realça que a cooperação entre instituições europeias de ensino superior deve ser reforçada de forma considerável e que, além disso, a transferência de qualificações deve ser facilitada o mais possível;

38.   Salienta que o trabalho de professores e de outros membros do corpo docente no ensino superior, bem como os programas, os conteúdos e os métodos de trabalho devem ser actualizados de forma contínua;

39.   Propõe que o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia esteja articulado com o Processo de Bolonha e seja tido em conta no quadro da reforma do ensino superior europeu;

40.   Recomenda vivamente que os Estados-Membros melhorem a mobilidade dos estudantes e professores, incluindo a mobilidade entre países, programas e disciplinas; sublinha, neste contexto, a importância conferida à aplicação da Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade acima referida caso se queira instituir um verdadeiro espaço europeu de aprendizagem ao longo da vida e promover a cooperação económica, social e regional;

Aprendizagem ao longo da vida

41.   Considera que os empregadores deveriam ser encorajados de forma coerente a proporcionarem acções de educação e de formação para os seus trabalhadores, sendo necessário fornecer-lhes incentivos que permitam que os trabalhadores com baixas qualificações participem em programas de aprendizagem ao longo da vida;

42.   Nota que os desempregados de longa duração, as pessoas de meios sociais desfavorecidos, as pessoas com necessidades especiais, os jovens que estiveram em instituições de reeducação e ex-reclusos deveriam ser tidos em especial consideração;

43.   Salienta que sobretudo as mulheres devem ser encorajadas a participar em acções de formação e de formação contínua, importando, neste contexto, prever igualmente a criação e a promoção de programas especificamente destinados a encorajar a aprendizagem ao longo da vida para as mulheres;

44.   Realça que pessoas com baixas qualificações e os trabalhadores mais idosos devem ser particularmente encorajados, devendo ser previstas medidas e incentivos para garantir a sua participação nos programas em prol da aprendizagem ao longo da vida;

45.   Reclama que a educação dos adultos e os programas de formação ao longo da vida prestem uma importância especial aos grupos de pessoas em situações menos favoráveis no mercado de trabalho, em particular os jovens, as mulheres, especialmente as que vivem no meio rural, e os mais idosos;

46.   Reclama que se tenha em consideração que a educação para a parentalidade destinada às mulheres e homens é crucial para o bem-estar das pessoas, o combate à pobreza e para a coesão social; deseja, neste contexto, que sejam instaurados no âmbito da educação e da aprendizagem programas polivalentes de formação ao longo da vida e de formação de educadores para a parentalidade.

47.   Realça que os conhecimentos e qualificações adquiridos através da aprendizagem ao longo da vida deveriam ser mais vastos e mais facilmente reconhecidos e que, para isso, considera que a aplicação do Quadro Europeu de Qualificações acima referido e o Europass deve ser reforçada por constituírem instrumentos capazes de promover a aprendizagem ao longo da vida;

48.   Considera que importa conceder mais financiamentos a medidas que promovam a mobilidade por parte das autoridades europeias e nacionais, em todas as fases da aprendizagem ao longo da vida;

49.   Exorta a que as vantagens da Carta Europeia da Qualidade da Mobilidade sejam reconhecidas e exploradas, e a que as mesmas sejam postas em prática pelos Estados-Membros; exorta a Comissão a fazer uma análise da respectiva aplicação nos Estados-Membros;

50.   Insiste que sejam garantidos a todos os estudantes e trabalhadores com família serviços sociais e infra-estruturas de apoio tão vastos quanto possível (por exemplo, guarda de crianças);

51.   Acredita que os serviços voluntários deveriam ser integrados e também reconhecidos no quadro da aplicação do programa de trabalho «Educação e Formação 2010»;

52.   Considera que o intercâmbio de pontos de vista e o ensino e aprendizagem mútuos entre diferentes grupos etários deveriam ser promovidos;

53.   Salienta que os programas de aprendizagem ao longo da vida deveriam contribuir para promover o espírito empresarial, permitindo aos cidadãos criar PME e fazer face às necessidades da sociedade e da economia;

54.   Chama a atenção para o facto de ser necessário criar serviços e informações de orientação no contexto de uma aprendizagem ao longo da vida destinados a formandos de todos os grupos etários, a fim de apoiar os objectivos atrás referidos;

*

* *

55.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e a aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 142 de 14.6.2002, p. 1.

(2)  JO C 300 de 12.12.2007, p. 1.

(3)  JO L 327 de 24.11.2006, p. 45.

(4)  JO C 290 de 4.12.2007, p. 1.

(5)  JO C 111 de 6.5.2008, p. 1.

(6)  JO L 64 de 4.3.2006, p. 60.

(7)  JO L 394 de 30.12.2006, p. 8.

(8)  JO C 282 E de 6.11.2008, p. 131.

(9)  JO L 394 de 30.12.2006, p. 10.

(10)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0013.

(11)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0423.

(12)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0422.

(13)  Decisão n.o 2241/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, que institui um quadro comunitário único para a transparência das qualificações e competências (Europass) (JO L 390 de 31.12.2004, p. 6).


23.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 45/39


Posição do Conselho sobre a revisão do Regulamento OLAF

P6_TA(2008)0632

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, sobre a posição do Conselho sobre a revisão do Regulamento OLAF

(2010/C 45 E/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (1),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (COM(2006)0244, e a sua posição de 20 de Novembro de 2008 (2) sobre a referida proposta,

Tendo em conta a pergunta oral ao Conselho sobre a posição do Conselho sobre a revisão do Regulamento OLAF (O-0116/2008),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 10.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, dez anos após a sua criação em 1999 como organismo operacional para proteger os interesses financeiros da Comunidade, o OLAF adquiriu uma experiência preciosa na luta contra a fraude e a corrupção,

B.

Considerando que o quadro regulamentar do OLAF deve ser melhorado com base na experiência operacional entretanto adquirida,

C.

Considerando que os dois ramos da autoridade legislativa da UE devem cooperar estreitamente no âmbito do processo de co-decisão para adaptar o quadro regulamentar da luta antifraude às necessidades actuais,

D.

Considerando que o Parlamento concluiu a primeira leitura relativa à alteração do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 («Regulamento OLAF») por larga maioria, em 20 de Novembro de 2008,

1.   Considera urgentemente necessário classificar o quadro regulamentar do OLAF, a fim de continuar a melhorar a eficácia dos inquéritos antifraude e de assegurar a independência necessária do OLAF, tendo plenamente em conta a experiência adquirida desde que o OLAF foi instituído, em 1999, para substituir a UCLAF;

2.   Recorda ao Conselho que a posição do Parlamento acima referida, de 20 de Novembro de 2008, permitirá melhorar consideravelmente a eficácia e a qualidade dos inquéritos do OLAF mediante o reforço das garantias processuais, do papel do Comité de Fiscalização, da presunção da inocência, dos direitos de defesa das pessoas objecto de inquérito e dos direitos dos informadores, bem como mediante a adopção de regras claras e transparentes aplicáveis aos inquéritos e a melhoria da cooperação com as autoridades nacionais competentes e as instituições da UE;

3.   Insta as Presidências francesa e checa a apresentarem um calendário para as negociações com o Parlamento com base no Regulamento (CE) n.o 1073/1999, confirmando bem que estão a envidar todos os esforços possíveis para assegurar a rápida aprovação de uma posição comum pelo Conselho e para evitar novos atrasos desnecessários;

4.   Considera que a posição do Conselho a favor de uma simples consolidação das três bases jurídicas existentes para os inquéritos do OLAF não constitui um argumento válido para que não sejam imediatamente encetadas as negociações sobre o Regulamento (CE) n.o 1073/1999, dado que a simples consolidação não melhorará o quadro jurídico dos inquéritos antifraude do OLAF, constituindo assim uma perda considerável de tempo do ponto de vista do reforço da luta contra a fraude; opta, por conseguinte, por uma reformulação da legislação antifraude da UE, incluindo os Regulamentos (CE) n.o 1073/1999, (Euratom, CE) n.o 2185/96 e (CE, Euratom) n.o 2988/95, com base no Regulamento (CE) n.o 1073/1999 revisto;

5.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, às comissões competentes dos parlamentos dos Estados-Membros, ao Tribunal de Contas Europeu e às instituições de fiscalização nacionais dos Estados-Membros.


(1)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0553.


23.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 45/41


Avaliação e desenvolvimento futuro da Agência FRONTEX e do sistema europeu de vigilância das fronteiras EUROSUR

P6_TA(2008)0633

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, sobre a avaliação e o desenvolvimento futuro da Agência FRONTEX e do Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR) (2008/2157(INI))

(2010/C 45 E/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2008, intitulada «Relatório sobre a avaliação e o desenvolvimento futuro da Agência FRONTEX» (COM(2008)0067),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2008, intitulada «Análise da criação de um Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (EUROSUR)» (COM(2008)0068),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de Fevereiro de 2008, intitulada «Preparar as próximas etapas da gestão das fronteiras na União Europeia» (COM(2008)0069),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (1),

Tendo em conta o Pacto Europeu sobre Imigração e Asilo, aprovado pelos Estados-Membros em Paris, em 7 de Julho de 2008, e ratificado no Conselho Europeu de 15 e 16 de Outubro de 2008,

Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 15 e 16 de Dezembro de 2005, respeitantes à «Abordagem Global das Migrações: acções prioritárias centradas na África e no Mediterrâneo», que figuram de novo nas conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2006,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, que estabelece um mecanismo para a criação de equipas de intervenção rápida nas fronteiras (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Setembro de 2007, sobre as prioridades da política de luta contra a imigração clandestina de nacionais de países terceiros (3),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A6-0437/2008),

A.

Considerando que a luta contra a imigração clandestina e, mais especificamente, a gestão integrada de todas as fronteiras da União, devem ocorrer no quadro de uma abordagem global e harmonizada dos fenómenos migratórios que abarque igualmente a organização da imigração legal, a integração dos imigrantes em situação regular e a cooperação com os países de origem e de trânsito,

B.

Considerando que a imigração ilegal constitui um desafio comum para a Europa, pelo que requer uma política europeia comum,

C.

Considerando que os fenómenos migratórios em causa se manterão enquanto persistirem clivagens de desenvolvimento entre as diferentes regiões do mundo, razão pela qual cumpre organizar a gestão dos fluxos migratórios em sinergia com as políticas no domínio do desenvolvimento e da cooperação com os países terceiros,

D.

Considerando que a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX) não constitui uma panaceia para todos os problemas causados pela migração irregular,

E.

Considerando que a vigilância das fronteiras externas da União constitui um factor essencial na luta contra a imigração clandestina, que deve ser acompanhado por políticas repressivas complementares destinadas a pôr termo à origem deste fenómeno na sua fonte e de medidas de combate ao trabalho ilegal, em particular, pela aprovação da directiva que estabelece sanções contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular (COM(2007)0249) e contra as redes de traficantes, que são parte importante do crime organizado,

F.

Considerando que há um elevado índice de mortalidade associado à imigração clandestina e que é necessário levar a cabo campanhas de informação com os países de origem e de trânsito sobre os riscos e as consequências fatais deste tipo de imigração,

G.

Considerando que, embora caiba a cada Estado-Membro proceder ao controlo das suas próprias fronteiras, a pressão migratória exercida nas fronteiras oriental e meridional da União requer o desenvolvimento e a organização de um espírito de co-responsabilidade e de solidariedade obrigatória entre os Estados-Membros, de molde a facilitar a utilização comum dos recursos materiais e humanos mobilizáveis para lutar contra aquele fenómeno,

H.

Considerando que o objectivo a longo prazo de todos os instrumentos (FRONTEX, EUROSUR, sistema electrónico de autorização de viagem (ESTA), sistema de entrada/saída ou Fast Track) consiste na criação progressiva de um sistema europeu integrado de gestão das fronteiras,

I.

Considerando que já estão disponíveis os primeiros resultados quantificáveis da FRONTEX, desde o seu lançamento operacional em Outubro de 2005, e que é necessário definir uma estratégia a médio e longo prazo que se tornou indispensável no actual estádio de desenvolvimento daquela Agência,

J.

Considerando que a FRONTEX é um organismo comunitário no quadro do primeiro pilar, objecto de pleno controlo democrático e sujeita ao princípio da transparência, e que, enquanto tal, tem a obrigação de proteger e promover os valores fundamentais da União,

K.

Considerando que as operações de coordenação levadas a cabo pela FRONTEX no domínio da informação se baseiam em análises de riscos e em avaliações de ameaças, realizadas sob sigilo,

L.

Considerando que a estratégia de desenvolvimento da FRONTEX deve ser aproveitada como uma oportunidade para testar a viabilidade do princípio da «solidariedade obrigatória» entre Estados-Membros (já referido no âmbito do Regulamento (CE) n.o 863/2007, que coordena a capacidade de reacção rápida da União em caso de emergência), por forma a determinar a melhor maneira de garantir a disponibilização incondicional dos recursos materiais (recenseados no inventário central do equipamento técnico disponível (CRATE)) e dos recursos humanos necessários à actuação eficaz da FRONTEX,

M.

Considerando que o Parlamento sempre apoiou a FRONTEX e votou a favor de um reforço significativo do seu orçamento para que aquela possa dispor de recursos financeiros adequados para executar a sua missão,

N.

Considerando que a FRONTEX se empenhou em missões marítimas ao largo da costa dos Estados-Membros meridionais, cujo êxito variou em função do nível de cooperação com os países terceiros de origem dos imigrantes; considerando que a missão Hera, ao largo das ilhas Canárias, foi bem sucedida, tendo permitido uma redução significativa do número de chegadas; considerando, contudo, que a missão Nautilus na zona central do Mediterrâneo não foi eficaz, pois em vez de uma redução registou-se um aumento do número de chegadas,

O.

Considerando que as zonas que constituem placas giratórias da imigração nas regiões marítimas meridionais exigem patrulhamento contínuo por parte das missões marítimas instaladas a título permanente,

P.

Considerando que, de qualquer modo, as acções realizadas pela FRONTEX devem, em qualquer caso, cumprir o direito internacional, em particular em matéria de direito do mar, Direitos do Homem, dignidade humana e refugiados, nomeadamente direito de asilo e princípio da não repulsão,

Q.

Considerando que todas as acções da FRONTEX devem ter em conta a necessidade de tomar as precauções e adoptar os meios necessários para respeitar as pessoas mais vulneráveis, as mulheres (em particular as mulheres grávidas), as crianças (sobretudo os menores não acompanhados), os idosos e as pessoas com deficiência ou doenças graves,

R.

Considerando que a dimensão humanitária da acção da FRONTEX deve ser reforçada, assegurando a máxima segurança jurídica, tanto no quadro das operações de salvamento que tem que efectuar, como no das operações conjuntas de regresso para que deve contribuir,

S.

Considerando que, perante o seu êxito, as acções de formação do pessoal especializado que participa nas operações da FRONTEX devem prosseguir, devendo, em particular, ser alargadas ao pessoal dos países terceiros que colabora diariamente com a Agência, de molde a proporcionar-lhes uma formação em matéria de operações de salvamento no mar e de recuperação de corpos em caso de naufrágio,

T.

Considerando que a vigilância das fronteiras não se centra unicamente na passagem não autorizada das fronteiras, abrangendo também outros aspectos ligados ao crime transfronteiriço, como o tráfico de seres humanos, o contrabando de estupefacientes ou o comércio ilícito de armas, contribuindo, assim, para o reforço da segurança interna global,

U.

Considerando que a acção da FRONTEX não pode ser eficaz sem uma política de gestão das fronteiras da UE que integre os novos sistemas propostos para o controlo das fronteiras da UE, como o sistema electrónico de autorização de viagem (ESTA), o sistema de entrada/saída ou Fast Track,

1.   Exorta os Estados-Membros a encararem o desafio das migrações no quadro de uma abordagem global que faça progredir com idêntica energia não só a intensificação dos controlos nas fronteiras da União, a luta contra a imigração clandestina e o retorno ao país de origem dos estrangeiros em situação irregular, a luta contra o trabalho ilegal e o tráfico de seres humanos, mas também a organização da imigração legal e as medidas destinadas a facilitar a integração dos imigrantes em situação regular, o reforço de uma parceira global com os países terceiros que propicie uma relação positiva entre migrações e desenvolvimento e a constituição de uma política homogénea em matéria de direito de asilo a nível da União;

2.   Considera que a FRONTEX constitui um instrumento essencial da estratégia global da União em matéria de imigração e solicita à Comissão que apresente propostas para a revisão do mandato da FRONTEX, por forma a reforçar e tornar mais eficaz o seu papel;

3.   Insiste na importância da consciencialização de que é absolutamente necessário para a FRONTEX poder contar, quer para a coordenação das operações conjuntas de natureza pontual, quer para as suas missões permanentes, com a disponibilidade dos meios colocados à sua disposição pelos Estados-Membros, nomeadamente, através do CRATE; lamenta que alguns Estados-Membros ainda não tenham mostrado vontade suficiente de dotar a FRONTEX com os recursos necessários e exorta-os a fazê-lo;

4.   Congratula-se com a aprovação do Pacto Europeu de Imigração e Asilo pelo Conselho Europeu e com o facto de este preconizar um reforço da FRONTEX;

5.   Salienta que a Frontex deve integrar nas suas actividades medidas de luta contra o tráfico de seres humanos, em particular, nas fronteiras externas da União;

6.   Nesta óptica, insta os Estados-Membros a oficializarem o mais rapidamente possível um sistema de «solidariedade obrigatória e irrevogável», sujeito à viabilidade e às necessidades específicas de cada país participante, que permita à FRONTEX, no quadro da preparação e cumprimento das suas missões, eliminar a incerteza no que respeita à amplitude dos meios com que pode contar em tempo real;

7.   Requer a criação de patrulhas de vigilância comuns, permanentes e operacionais todo o ano em todas as zonas de alto risco, em particular nas fronteiras marítimas em que o risco de perda de vidas é maior, constituindo o direito à vida o primeiro dos direitos fundamentais invioláveis;

8.   Salienta a importância da harmonização do direito comunitário com outro direito internacional aplicável nesta matéria, para que a União possa contribuir eficazmente para as acções necessárias ao auxílio dos refugiados em perigo;

9.   Convida os Estados-Membros a comprometerem-se a concretizar a breve trecho o princípio de solidariedade, nomeadamente através do aumento considerável dos meios materiais que colocam à disposição da FRONTEX, em particular em termos de meios de superfície, e assegurando a esta última, no plano prático, a sua absoluta disponibilidade em tempo útil;

10.   Convida a FRONTEX a enviar um relatório ao Parlamento e ao Conselho, no qual descreva, nomeadamente, a utilização efectiva e a real disponibilidade dos materiais repertoriados na base de dados CRATE, e a frisar quaisquer dificuldades com que se confronte, indicando claramente quais os Estados-Membros que disponibilizam recursos e quais aqueles que o não fazem;

11.   Convida os Estados-Membros, na hipótese de se manter a insuficiência de meios disponíveis, a agirem com rapidez para alterarem significativamente o orçamento da FRONTEX, de modo a que esta possa desempenhar as missões que lhe incumbem e, eventualmente, estudar as questões jurídicas da futura locação e/ou aquisição de materiais para o efeito;

12.   Recorda que o Parlamento, na qualidade de autoridade orçamental, já reforçou o orçamento da FRONTEX depois da criação desta e assegurará a sua correcta execução e adaptação à evolução das funções cometidas à FRONTEX;

13.   Recorda que a cooperação da UE com os países terceiros deve basear-se no cumprimento das obrigações internacionais em matéria de protecção dos refugiados e dos requerentes de asilo e, em particular, das disposições da Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados;

14.   Congratula-se com os importantes esforços de cooperação envidados por quase todos os países terceiros com os quais a FRONTEX trabalha quotidianamente, e que deram azo a resultados extremamente positivos como os que foram obtidos nas Ilhas Canárias; deplora, contudo, o facto de a cooperação em matéria de imigração ser ainda inexistente noutros países, como a Turquia e a Líbia;

15.   Solicita à União que inclua, no âmbito das negociações com países terceiros, a necessidade de estes países intensificarem a cooperação em matéria de imigração, e exorta os países terceiros cuja cooperação é insuficiente ou inexistente a envidarem todos os esforços para facilitar o trabalho da FRONTEX, nomeadamente garantindo uma cooperação mais eficaz dos seus serviços de polícia;

16.   Exorta a Comissão e os Estados-Membros a redobrarem esforços para conseguir um maior nível de cooperação dos países terceiros, nomeadamente através da negociação de acordos de readmissão; considera que a imigração deve constituir um elemento intrínseco de qualquer negociação de acordos com países terceiros que sejam países de origem ou de trânsito;

17.   Assinala a necessidade de que, na sua cooperação com países terceiros, a FRONTEX tenha devidamente em conta os pontos de vista dos Estados-Membros que têm uma grande experiência em matéria de combate contra a imigração clandestina em relação a esses países; refere ainda que a participação de um país terceiro em quaisquer operações conjuntas de Estados-Membros sob a coordenação da FRONTEX deve ser aprovada pelo Estado-Membro que acolhe essa operação;

18.   Solicita que o mandato da FRONTEX inclua a obrigação expressa de respeitar as normas internacionais em matéria de Direitos do Homem e um dever de zelo para com os requerentes de asilo nas operações de salvamento no alto mar, e que a cooperação com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e outras organizações não governamentais relevantes seja formalizada no âmbito do mandato;

19.   Teme que os nacionais de países terceiros possam carecer de meios adequados para controlar se a informação pessoal recolhida sobre eles no «sistema dos sistemas» da UE previsto é utilizada de acordo com os princípios da legislação relativa à protecção de dados em vigor na União; solicita à Comissão que precise até que ponto os dados pessoais serão colocados à disposição das administrações dos países terceiros;

20.   Solicita que as competências da FRONTEX sejam alargadas para que esta seja incentivada a executar projectos e operações em países terceiros, nomeadamente a fim de reforçar a eficácia dos acordos em vigor e identificar as necessidades de reforço das capacidades no que respeita à gestão das fronteiras nos países terceiros;

21.   Exorta a FRONTEX a reforçar e a desempenhar o seu papel-chave de apoio às operações de regresso conjuntas e a todos os aspectos inerentes a esses procedimentos, e, num espírito de solidariedade, convida os Estados-Membros a associar a FRONTEX ao planeamento e organização de voos de repatriamento conjuntos e à identificação das necessidades existentes nesta matéria;

22.   Convida os Estados-Membros a permitirem a revisão do mandato da FRONTEX, a fim de preencher lacunas jurídicas que possam obstar à sua acção, incorporando, nomeadamente, as condições jurídicas exactas das suas intervenções de salvamento no mar, bem como as atinentes ao contributo da Agência para as operações de regresso, bem como a possibilidade de os países terceiros recorrerem aos seus equipamentos, designadamente através de projectos-piloto de que estes países beneficiarem;

23.   Solicita à Comissão que proceda a uma avaliação aprofundada do impacto das actividades da FRONTEX nos direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente no que se refere à obrigação de protecção;

24.   Solicita que o pessoal da FRONTEX receba formação no que se refere às diversas questões relativas ao género que se colocam no quadro da sua actividade;

25.   Crê que as competências alargadas que seriam, assim, cometidas à FRONTEX e o enraizamento do seu contributo na luta quotidiana contra a imigração clandestina poderiam justificar um desenvolvimento estrutural das suas capacidades logísticas e administrativas, no respeito do princípio da proporcionalidade;

26.   Considera, nomeadamente, que se o ritmo e os meios disponibilizados ainda não justificam a multiplicação de agências descentralizadas, poderia, não obstante, ponderar-se desde já a criação de duas antenas distintas, uma que coordenasse a actividade nas fronteiras externas e a outra as operações marítimas, atendendo a que as rotas migratórias terrestres utilizadas pelos migrantes nas fronteiras orientais constituirão um desafio cada vez maior no futuro, sendo necessário dedicar-lhes uma atenção redobrada e meios mais consistentes;

27.   Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tenham em consideração a viabilidade de um sistema de guarda das fronteiras da UE;

28.   Insiste na necessidade de acções de formação do pessoal mobilizado para as actividades da FRONTEX — nomeadamente, em matéria de direito marítimo, direito de asilo e direitos fundamentais —, incluindo, quando o seu mandato tiver sido alargado, do pessoal dos países terceiros envolvidos; nesta óptica, insta a FRONTEX a cooperar com outras instituições, tais como a Organização Internacional para as Migrações, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, o órgão das Nações Unidas responsável pelo Direito do Mar, as ONG e outras associações com experiência e competência nestes domínios;

29.   Solicita à Comissão que organize campanhas de informação baseadas nas melhores práticas nos Estados-Membros sobre os riscos da imigração clandestina;

30.   Congratula-se com a reflexão levada a efeito no Conselho para instituir o sistema de vigilância das fronteiras, EUROSUR, a fim de optimizar a exploração de todos os dispositivos de vigilância, essencialmente através da ampliação da cobertura existente e que actualmente apenas incide numa parte das zonas em que são realizadas operações;

31.   Insiste, por conseguinte, no início imediato da actualização dos sistemas nacionais de vigilância e da respectiva ligação em rede e que, por razões de coerência, seja confiado à FRONTEX o agrupamento dos instrumentos disponíveis, nomeadamente a gestão da rede de informação e coordenação segura, ligada à Internet, para os serviços dos Estados-Membros incumbidos de gerir os fluxos migratórios (ICONET) (4), e a retoma das actividades do Centro de Informação, Reflexão e Intercâmbio em matéria de Passagem das Fronteiras e Imigração (CIREFI), em conformidade com as Conclusões do Conselho de 30 de Novembro de 1994;

32.   Insiste em que, no que se refere à análise de riscos, a FRONTEX reforce a sua cooperação com o Europol e outras agências europeias, assim como com outros organismos internacionais e com as autoridades de países terceiros responsáveis pela vigilância das fronteiras, nomeadamente para desmantelar redes internacionais de traficantes e processar judicialmente as pessoas envolvidas no tráfico de imigrantes clandestinos; considera, além disso, essencial a existência de um mecanismo que permita à FRONTEX transferir informações-chave para aqueles que possam fazer melhor uso delas;

33.   Convida os Estados-Membros a terem especificamente em conta, nas actividades de investigação, as necessidades concretas dos serviços responsáveis pelos controlos nas fronteiras;

34.   Considera legítimo o objectivo de uma gestão verdadeiramente integrada das fronteiras da UE e importante desenvolver e reforçar continuamente a política comum de gestão das fronteiras; salienta, contudo, a necessidade de uma avaliação dos sistemas existentes e em preparação antes de se lançarem novas bases, tal como propõe a Comissão na sua Comunicação intitulada «Preparar as próximas etapas da gestão das fronteiras na União Europeia», acima referida; insiste ainda na necessidade de um plano director completo que defina a arquitectura global da estratégia da UE para as fronteiras e estabeleça de que modo todos os programas e sistemas conexos devem funcionar colectivamente e de como pode ser optimizada a relação entre eles;

35.   Exorta a FRONTEX a tomar a iniciativa de criar um ambiente comum de partilha de informação entre as autoridades nacionais competentes, a fim de optimizar a compilação, a análise e a difusão dos dados sensíveis; solicita ao Fórum Europeu de Investigação e Inovação em matéria de Segurança (ESRIF) que contribua para a realização desse objectivo, privilegiando nos seus trabalhos as aplicações comuns em matéria de aperfeiçoamento e inovação no domínio dos instrumentos de vigilância;

36.   Apela ao reforço do controlo democrático da FRONTEX pelo Parlamento e convida a FRONTEX a informá-lo das negociações para a celebração de acordos assinados com países terceiros, a apresentar estudos tácticos sobre regiões fronteiriças específicas e publicar relatórios de avaliação sobre operações conjuntas e outras missões coordenadas, análises de riscos, estudos de viabilidade e estatísticas sobre tendências migratórias; salienta que, entre outros aspectos, um controlo democrático das actividades da FRONTEX contribuiria para reforçar a sua legitimidade; contudo, a informação publicada nesses relatórios não deve conter dados confidenciais que possam afectar as operações em curso;

37.   Exorta a Comissão a indicar que tipo de apoio logístico à vigilância das fronteiras está previsto para os países terceiros limítrofes, tal como mencionado na medida 3 da Fase 1 do EUROSUR;

38.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados e à Organização Internacional para as Migrações.


(1)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.

(2)  JO L 199 de 31.7.2007, p. 30.

(3)  JO C 219 E de 28.8.2008, p. 223.

(4)  Decisão 2005/267/CE do Conselho, de 16 de Março de 2005 (JO L 83 de 1.4.2005, p. 48).


23.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 45/47


Impacto da contrafacção no comércio internacional

P6_TA(2008)0634

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, sobre o impacto da contrafacção no comércio internacional (2008/2133(INI))

(2010/C 45 E/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório da Organização de Cooperação para o Desenvolvimento Económico (OCDE), de 2007, intitulado «Impacto económico da contrafacção e da pirataria»,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de Novembro de 2005, intitulada «Aplicar o programa comunitário de Lisboa — Modernizar a política das PME para o crescimento e o emprego» (COM(2005)0551),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 4 de Outubro de 2006, intitulada «Europa Global: Competir a nível mundial — Uma contribuição para a Estratégia do Crescimento e do Emprego» (COM(2006)0567),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de Abril de 2007, intitulada «Europa Global: uma parceria mais forte para um melhor acesso dos exportadores europeus aos mercados» (COM(2007)0183),

Tendo em conta a sua Resolução de 19 de Fevereiro de 2008 sobre uma estratégia da UE para melhorar o acesso das empresas europeias aos mercados externos (1),

Tendo em conta a sua Resolução de 22 de Maio de 2007 sobre a Europa global — aspectos externos da competitividade (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 5 de Junho de 2008 sobre a aplicação da política comercial através de normas e procedimentos eficazes em matéria de importação e exportação (3),

Tendo em conta a sua Resolução de 1 de Junho de 2006 sobre as relações económicas transatlânticas entre a União Europeia e os Estados Unidos (4),

Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Outubro de 2006 sobre as relações económicas e comerciais entre a UE e o Mercosul com vista à conclusão de um Acordo de Associação Inter-regional (5),

Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Dezembro de 2007 sobre as relações económicas e comerciais com a Coreia (6),

Tendo em conta a sua Resolução de 8 de Maio de 2008 sobre as relações comerciais e económicas com os países do Sudeste da Ásia (ASEAN) (7),

Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Outubro de 2005 sobre as perspectivas das relações comerciais entre a UE e a China (8),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de Outubro de 2006, intitulada «UE-China: Aproximação dos parceiros, aumento das responsabilidades» (COM(2006)0631), e o documento de trabalho que a acompanha, intitulado «Uma parceria mais estreita, responsabilidades acrescidas — Um documento de estratégia sobre o comércio e o investimento entre a UE e a China: Concorrência e parceria» (COM(2006)0632),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (9) (Regulamento «Obstáculos ao Comércio»),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de Julho de 2008, intitulada «Uma estratégia europeia para os direitos de propriedade industrial» (COM(2008)0465),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2001, intitulada «Programa de acção: aceleração da luta contra o VIH/SIDA, a malária e a tuberculose no contexto da redução da pobreza» (COM(2001)0096),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2003, intitulada «Actualização do programa de acção da Comunidade — Aceleração da luta contra o VIH/SIDA, a malária e a tuberculose no contexto da redução da pobreza — Questões políticas pendentes e desafios futuros» (COM(2003)0093),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de Outubro de 2004, intitulada «Um enquadramento político europeu coerente para a acção externa destinada a combater o VIH/SIDA, a malária e a tuberculose» (COM(2004)0726),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 816/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativo à concessão obrigatória de patentes respeitantes ao fabrico de produtos farmacêuticos destinados à exportação para países com problemas de saúde pública (10),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (11) (Regulamento SPG),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 19 de Maio de 2008, sobre as actividades aduaneiras da Comunidade no que respeita à contrafacção e à pirataria – Resultados nas fronteiras externas europeias em 2007,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (12),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de Abril de 2008, intitulada «Estratégia para a evolução da União Aduaneira» (COM(2008)0169),

Tendo em conta a proposta alterada de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Abril de 2006, relativa às medidas penais destinadas a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual (COM(2006)0168),

Tendo em conta a sua Resolução de 19 de Junho de 2008 sobre o quadragésimo aniversário da união aduaneira (13),

Tendo em conta a Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (14),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos (15),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0447/2008),

A.

Considerando que, para alcançar os objectivos da Agenda renovada de Lisboa, enunciados pela Comissão na sua Comunicação de 18 de Abril de 2007, acima citada, cumpre combater eficazmente o fenómeno da contrafacção, nos seus aspectos internos e externos,

B.

Considerando que a União Europeia é o segundo importador mundial de bens e de serviços e que a extrema abertura e transparência do seu mercado único apresenta grandes oportunidades, mas também sérios riscos de invasão de produtos falsificados,

C.

Considerando que a economia da União Europeia se especializou em produtos de alta qualidade, de elevado valor acrescentado, muitas vezes protegidos por marcas, patentes ou indicações geográficas e que, dada a sua natureza, são dos mais expostos à contrafacção,

D.

Considerando que as graves violações dos direitos de propriedade intelectual (DPI) constituem barreiras comerciais não pautais que tornam mais difícil e oneroso o acesso aos mercados dos países terceiros, sobretudo para as pequenas e médias empresas (PME) cujos meios e recursos são limitados,

E.

Considerando que a competitividade europeia está tradicionalmente ligada à qualidade da mão-de-obra e, cada vez mais, sobretudo para as PME, à investigação e ao desenvolvimento, à inovação e aos DPI correspondentes,

F.

Considerando que os DPI, incluindo as indicações geográficas e as denominações de origem, nem sempre são protegidos de forma eficaz pelos parceiros comerciais da União Europeia,

G.

Considerando que os produtos objecto de contrafacção são numerosos, que o seu número está a aumentar e não se limita já aos artigos de luxo e de alta qualidade, estendendo-se aos artigos de uso corrente, como os brinquedos, os medicamentos, os cosméticos e os produtos alimentares,

H.

Considerando que um estudo recente da OCDE calculou que o comércio internacional ligado às violações dos DPI atingia, em 2005, um montante de 150 mil milhões de euros, ao qual há que acrescentar as transacções nacionais e os produtos objecto de contrafacção e pirataria distribuídos através da Internet,

I.

Considerando que, em 2007, o volume dos bens que infringiam os DPI confiscados pelas autoridades alfandegárias da União Europeia aumentou 17 % relativamente ao ano anterior, registando-se um aumento de 264 % no que se refere aos cosméticos e aos produtos de higiene pessoal, de 98 % para os brinquedos e de 51 % para os medicamentos,

J.

Considerando que a contrafacção e a pirataria têm consequências muito graves para a economia da União Europeia e para o todo o sistema socioeconómico comunitário, já que reduzem os incentivos à inovação, travam os investimentos directos estrangeiros, retiram postos de trabalho qualificados à indústria e criam as bases para o desenvolvimento de um sistema económico subterrâneo, paralelo ao sistema legal, mas controlado pela criminalidade organizada,

K.

Considerando que o relatório da OCDE de 2007, acima citado, e o próximo relatório da OCDE da Fase II, sobre pirataria de conteúdos digitais, realçam o âmbito global, o rápido crescimento e o impacto económico prejudicial da pirataria digital sobre os titulares dos direitos de propriedade,

L.

Considerando que a contrafacção ocasiona graves danos ambientais, tanto pela inadequação das normas de qualidade dos produtos contrafeitos como pelos elevados custos da sua eliminação e da sua destruição,

M.

Considerando que o acesso aos procedimentos de combate à contrafacção de produtos é complicado, oneroso e demorado, especialmente para as PME,

N.

Considerando que o mercado único assegura ao consumidor europeu a possibilidade de escolher livremente, de forma transparente e segura, os produtos que compra, e que a contrafacção, se não for adequadamente combatida, pode não só abalar o princípio da confiança pelo qual se rege todo o sistema, mas também ocasionar graves riscos para a segurança, a saúde e, em casos extremos, a própria vida dos consumidores, e que, consequentemente, cumpre garantir melhor os seus direitos,

O.

Considerando que as iniciativas para sensibilizar os consumidores sobre os riscos para a sua saúde e segurança e, em geral, sobre as consequências da compra de produtos contrafeitos, são um instrumento eficaz de combate à contrafacção,

P.

Considerando que a repressão deve ser mais severa contra os contrafactores dos produtos que tenham um impacto directo sobre a saúde pública,

Q.

Considerando que as disparidades persistentes entre as legislações dos Estados-Membros em matéria de DPI, em especial no que respeita às medidas penais destinadas a fazê-los respeitar, enfraquecem a posição negocial da União Europeia e podem minar os esforços até hoje empreendidos para combater de forma mais eficaz esse fenómeno a nível internacional,

R.

Considerando o grande sucesso do procedimento simplificado estabelecido no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1383/2003 tem em alguns Estados-Membros, como Portugal, a Grécia, a Hungria, os Países Baixos e a Lituânia, o que permite a destruição de grandes quantidades de produtos contrafeitos num lapso de tempo curto e a custos relativamente baixos,

S.

Considerando que a Cimeira do G8 de 2006 em São Petersburgo reconheceu o carácter global do problema da contrafacção e da pirataria e insistiu na necessidade de melhorar a cooperação entre os países do G8, os países terceiros e as instituições internacionais competentes,

T.

Considerando que a Cimeira do G8 realizada posteriormente em Heiligendamm criou um grupo de peritos DPI empenhado no combate à contrafacção e à pirataria no âmbito do chamado «Processo de Heiligendamm» (16),

U.

Considerando que, em 2007, a União Europeia, o Japão e os Estados Unidos anunciaram a abertura de negociações tendo em vista um novo acordo multilateral tendente a reforçar a aplicação dos DPI e o combate contra a contrafacção e a pirataria (Acordo Comercial Anticontrafacção — ACTA),

V.

Considerando que uma conclusão favorável do acordo ACTA permitirá a definição de normas comuns de protecção civil e administrativa, a melhoria da cooperação interinstitucional e com o sector privado, bem como a integração de projectos de assistência técnica, a fim de tornar mais simples, mais seguro e menos oneroso o respeito dos DPI,

W.

Considerando que é necessário fazer uma distinção entre os medicamentos genéricos, cuja distribuição e comércio devem ser incentivados tanto na União Europeia como nos países em desenvolvimento, e os medicamentos falsificados que, por um lado, representam um perigo para a saúde pública, e, por outro, estão na origem de grandes perdas económicas para as empresas do sector e podem atrasar o desenvolvimento de novos produtos, sem necessariamente beneficiar as populações dos países menos desenvolvidos; considerando, além disso, que os medicamentos contrafeitos representam apenas uma parte dos fármacos ilegais,

X.

Considerando que, no caso dos produtos com um impacto directo sobre a saúde pública, a Internet e as redes de distribuição ligadas ao comércio paralelo contribuem fortemente para a difusão de produtos contrafeitos que são perigosos para a saúde pública,

Y.

Considerando que a União Europeia prossegue os seus esforços para harmonizar as medidas de aplicação dos DPI, designadamente através de uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2005, relativa às medidas penais destinadas a assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual (COM(2005)0276), e que este processo não deve ser contornado por negociações comerciais fora do âmbito dos processos normais de tomada de decisão da UE,

Z.

Considerando que é também essencial garantir que o desenvolvimento das medidas de aplicação dos DPI seja levado a cabo de modo a não impedir a inovação nem a concorrência, a não comprometer as limitações e derrogações dos DPI nem os dados pessoais, a não restringir o livre fluxo de informações e a não criar obstáculos indevidos ao comércio lícito,

AA.

Considerando que a União Europeia demonstrou o seu compromisso em aplicar de forma eficaz e equilibrada os DPI através da aprovação de um conjunto de directivas neste domínio, após o exame pormenorizado ao longo de muitos anos pelo Parlamento e pelo Conselho,

AB.

Considerando que é fundamental, ao prever medidas jurídicas, reconhecer a diferença substantiva entre direitos de propriedade intelectual e material e, por conseguinte, entre violação de direitos e furto,

AC.

Considerando que todas as violações da propriedade intelectual prejudicam o comércio e as empresas, mas que as violações de escala comercial têm consequências suplementares e generalizadas,

AD.

Considerando que, no caso das patentes sobre produtos farmacêuticos, a violação das mesmas implica uma avaliação caso a caso, com base nos argumentos de fundo de um processo civil por violação da patente, enquanto as violações dos direitos de propriedade intelectual e das marcas constituem delitos intencionais,

Quadro multilateral

1.   Considera que o sistema da Organização Mundial do Comércio (OMC) visa assegurar um maior reconhecimento dos DPI a nível internacional, prevendo um nível concertado de normas de protecção através do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (Acordo ADPIC — TRIPS), do diálogo entre os Estados-Membros e com outras instituições, como a Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI) e a Organização Mundial das Alfândegas (OMA), bem como de um mecanismo de prevenção e de resolução de litígios;

2.   Convida a Comissão a insistir, no âmbito do Conselho ADPIC — TRIPS, para que as disciplinas mínimas introduzidas nos ordenamentos jurídicos nacionais sejam acompanhadas de medidas de execução e de repressão eficazes em caso de violação; considera que se devem preservar as flexibilidades previstas no acordo relativo aos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (ADPIC — TRIPS), confirmadas pela Declaração de Doha sobre o ADPIC — TRIPS e a saúde pública, na medida em que visam o justo equilíbrio entre os direitos dos titulares exclusivos e os interesses dos utilizadores finais;

3.   Solicita à Comissão que apresente propostas ao Parlamento para garantir que as operações de exportação, trânsito e transbordo sejam objecto de uma abordagem adequada no Acordo ADPIC — TRIPS, e para examinar a necessidade de outras alterações no acordo, a fim de criar um equilíbrio justo entre os interesses dos titulares e os interesses dos potenciais utilizadores dos DPI, tendo especialmente em consideração o nível de desenvolvimento dos interlocutores e estabelecendo uma distinção entre os países produtores, os países de trânsito e os países onde se utilizam bens que são objecto de contrafacção ou pirataria;

4.   Congratula-se com os progressos desenvolvidos pela União Europeia nos programas de assistência técnica que contribuíram para o reforço dos DPI nos países emergentes e nos países em desenvolvimento, e insiste na importância de prosseguir esses programas, tendo em conta os benefícios potenciais para o desenvolvimento económico sustentável e o seu importante papel de combate à contrafacção;

5.   Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apliquem medidas específicas, suportadas por uma cobertura financeira adequada, em favor de uma educação dos consumidores mais generalizada na Europa e também nos PED, a fim de evitar os riscos ligados aos produtos contrafeitos potencialmente perigosos;

6.   Apoia as soluções propostas na XII Sessão da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento, no âmbito da iniciativa «África Criativa», que consideram a indústria da criatividade um factor fundamental para o crescimento dos países subdesenvolvidos e em desenvolvimento e reafirmam o papel crucial da propriedade intelectual para o desenvolvimento sustentável destas regiões;

7.   Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que proponham e apoiem um projecto de protocolo sobre contrafacção, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo);

8.   Recorda que, em certas economias emergentes, a produção de bens contrafeitos ou pirateados atingiu proporções alarmantes; congratulando-se embora com as iniciativas de cooperação aplicadas até ao momento, considera que são necessárias medidas especiais para reforçar a coordenação aduaneira, judiciária e policial com os países em causa, bem como para favorecer a harmonização das legislações nacionais destes países com as da União Europeia;

9.   Apela à Comissão para que, em sintonia com o n.o 2 do artigo 3.o  (17) da Directiva 2004/48/CE, introduza salvaguardas à escala internacional a fim de garantir que as medidas extraordinárias para reforçar o direito de patentes não sejam alvo de abusos que criem obstáculos ao comércio lícito;

10.   Encoraja a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem a sua cooperação com os países parceiros euro-mediterrânicos no âmbito do Programa Euromed Market e a promoverem, na região euro-mediterrânica, uma abordagem comum relativamente à legislação, aos procedimentos e à execução em matéria de cooperação aduaneira e de luta contra a contrafacção e a pirataria, a fim de facilitar as trocas comerciais entre os países parceiros euro-mediterrânicos;

11.   Está convicto de que o reforço do combate à contrafacção passa também por um recurso mais frequente e orientado ao órgão de resolução de litígios da OMC, o qual, conjuntamente com as jurisdições comunitárias e nacionais, pode garantir uma maior protecção da indústria e dos consumidores europeus mediante a consolidação de uma jurisprudência que reforce o conteúdo e o âmbito do Acordo ADPIC — TRIPS;

12.   Reafirma que a harmonização do direito material deve respeitar a soberania nacional e os tratados internacionais nesta matéria;

ACTA e outras iniciativas bilaterais e regionais da UE

13.   Solicita à Comissão que, a par das negociações multilaterais, se empenhe no combate à contrafacção e à pirataria através de acordos bilaterais, regionais e multilaterais, para aproximar e aplicar eficazmente as legislações, e de mecanismos eficientes de resolução de litígios e sanções em caso de incumprimento das obrigações subscritas;

14.   Convida a Comissão e os Estados-Membros a negociarem o Acordo ACTA em condições da máxima transparência para os cidadãos da UE, especialmente no que diz respeito às definições dos termos «contrafacção» e «pirataria», e às medidas relativas às sanções penais previstas; considera que o impacto social do acordo, bem como o seu impacto sobre as liberdades civis, devem ser avaliados; apoia a criação de um grupo operacional, encarregado de examinar a aplicação do acordo, através da promoção desta matéria no diálogo entre a União Europeia e os países terceiros, e no âmbito das acções de cooperação levadas a cabo com estes países;

15.   Considera que não é ainda certo que o Tratado CE forneça uma base jurídica para medidas comunitárias que prescrevam o tipo e o nível das sanções penais e que, por conseguinte, a Comissão poderá não ter competência para negociar, em nome da Comunidade, um acordo internacional que especifique a natureza e o nível das medidas penais aplicáveis às violações de marcas registadas e de direitos de autor;

16.   Sublinha que em todos os acordos previstos sobre a aplicação dos DPI o uso pessoal, sem objectivo de lucro, deve ser distinguido da comercialização fraudulenta e intencional de produtos contrafeitos e pirateados;

17.   Convida a Comissão a negociar com os países terceiros a criação de equipas operacionais de luta contra a contrafacção;

18.   Solicita à Comissão que garanta que o acordo ACTA não conceda às autoridades públicas acesso a computadores privados nem a outros aparelhos electrónicos privados;

19.   Congratula-se com o interesse crescente demonstrado por numerosos Estados membros da OMC relativamente ao acordo ACTA e considera necessário envidar esforços para incluir as economias emergentes, como as da China, da Índia e do Brasil, assim como os blocos comerciais regionais, nomeadamente o Mercosul, o CARICOM e a ASEAN, para que participem nas negociações do acordo, convidando-as desde já a assumir o compromisso de garantir o respeito dos DPI nos seus territórios;

20.   Convida a Comissão a evitar o risco de contradições e sobreposições do ACTA com o acordo ADPIC — TRIPS e os outros tratados internacionais em matéria de DPI;

21.   Insta a Comissão a garantir que o ACTA se concentre apenas nas medidas de aplicação dos DPI, e não em questões substantivas em matéria de DPI, como o âmbito da protecção, limitações e derrogações, responsabilidade secundária ou responsabilidade de intermediários;

22.   Solicita à Comissão que assegure que o ACTA não seja utilizado como instrumento para modificar o actual quadro europeu de aplicação dos DPI, mas reflicta plenamente o equilíbrio estabelecido pelas diferentes directivas aprovadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho neste domínio e, designadamente, o disposto no considerando 2 da Directiva 2004/48/CE;

23.   Convida a Comissão e o Conselho a esclarecerem o papel e a competência do Comité do artigo 133.o e dos outros comités envolvidos na negociação do acordo ACTA;

24.   Considera que a Comissão deve ter em conta, nas suas actuais negociações, algumas críticas contundentes sobre o ACTA, nomeadamente quanto à eventual intromissão dos titulares de direitos de propriedade e de marcas registadas, sem o devido procedimento legal, na privacidade dos supostos infractores, quanto ao perigo de continuar a criminalizar as violações não comerciais aos direitos de propriedade e de marca registada, quanto ao risco de reforçar as tecnologias dos sistemas de gestão de direitos digitais à custa dos direitos de «utilização leal», quanto ao risco de instaurar um procedimento de resolução de litígios à margem das actuais estruturas da OMC, e, por último, por eventualmente obrigar todos os signatários a suportarem os custos decorrentes da aplicação das medidas contra as violações aos direitos de propriedade intelectual e de marca registada;

25.   Solicita à Comissão que garanta, neste contexto, a continuidade e a transparência do processo de consulta pública, que apoie as vantagens que esse processo proporciona a todos os países negociadores e que garanta que o Parlamento seja informado de forma cabal e periódica sobre o estado das negociações;

26.   Recorda que o Tratado CE prevê derrogações quando a negociação e a celebração de acordos relativos aos aspectos comerciais da propriedade intelectual dizem respeito ao comércio de serviços culturais e audiovisuais; salienta que, nesses casos, a negociação e a celebração de acordos fazem parte das competências partilhadas pela Comunidade e pelos seus Estados-Membros; salienta ainda que, para além de uma decisão da Comunidade aprovada em conformidade com as disposições pertinentes do Tratado CE, a negociação de tais acordos exige a concordância dos Estados-Membros, e que os acordos negociados desse modo devem ser celebrados conjuntamente pela Comunidade e pelos Estados-Membros;

27.   Recorda à Comissão, no âmbito das negociações do acordo ACTA, o artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que diz respeito à protecção dos dados pessoais, bem como a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (18);

28.   Entende que o interesse público na publicação dos projectos preparatórios do acordo ACTA, incluindo os relatórios intercalares, e do mandato de negociação da Comissão não deve ser derrogado pelo artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (19), e recomenda ao Conselho que aplique o artigo 255.o do Tratado CE de modo a assegurar o acesso mais amplo possível aos documentos, desde que tenham sido aprovadas as medidas de segurança necessárias em matéria de protecção de dados;

29.   Observa com preocupação que a protecção dos DPI na Turquia ainda não atingiu os níveis da União Europeia e que deve, pois, ser revista; recorda que a Turquia só será um candidato credível à adesão se puder transpor o acervo comunitário e garantir o pleno respeito dos DPI dentro das suas fronteiras;

Relações UE-China

30.   Convida as autoridades chinesas a multiplicarem os seus esforços e a perseguirem com renovada energia aqueles que violam os direitos de propriedade intelectual e, neste contexto, acolhe favoravelmente a mudança de atitude dos tribunais que, recentemente, reconheceram a cidadãos da UE a qualidade de titulares de DPI no território chinês e condenaram as empresas locais que haviam violado esses direitos;

31.   Reafirma a necessidade de aumentar a cooperação com as autoridades aduaneiras chinesas, garantindo a assistência adequada e o apoio dos serviços administrativos europeus homólogos;

32.   Destaca que 60 % dos produtos contrafeitos confiscados pelas autoridades aduaneiras da UE são fabricados na China; pede à Comissão que, em conjunto com as autoridades chinesas, apresente o mais rapidamente possível um plano de acção de combate à contrafacção;

Medidas de apoio externo no combate à contrafacção

33.   Recomenda a criação de um mecanismo eficaz de controlo das eventuais violações dos DPI protegidos pelos diferentes acordos, acompanhado de instrumentos de incentivo comercial como parte de um compromisso específico de combate à contrafacção e à pirataria;

34.   Salienta que o Regulamento SPG prevê, entre outros aspectos, a possibilidade de suspender temporariamente as preferências com os parceiros comerciais que recorram a práticas comerciais desleais; considera que, em casos particularmente graves de violação da propriedade intelectual, como os casos que representam uma grave ameaça para a segurança e a saúde públicas, a Comissão deveria reflectir seriamente no recurso a esse instrumento de dissuasão;

35.   Considera que o Regulamento Obstáculos ao Comércio pode proporcionar um grande auxílio às empresas europeias que têm dificuldades de acesso aos mercados dos países terceiros ligadas a violações da propriedade intelectual, e convida a Comissão a encorajar e facilitar a sua utilização, em especial pelas PME;

36.   Considera que uma maior colaboração entre a União Europeia e os Estados-Membros nos países terceiros é susceptível de garantir uma troca de informações mais eficaz, uma melhor utilização dos recursos disponíveis e um maior impacto das iniciativas de combate à contrafacção, quer no plano político e diplomático quer a nível estritamente técnico;

37.   Convida a Comissão a tornar a «equipa de acesso ao mercado» nas delegações da UE um ponto de referência material para as empresas comunitárias, designadamente as PME, que apresentam queixas de violação da propriedade intelectual;

Aspectos legislativos e organizacionais

38.   Toma conhecimento do empenho da Comissão na consolidação dos DPI na União Europeia e solicita um maior empenho no combate à contrafacção e na harmonização das legislações em vigor nos Estados-Membros;

39.   Observa que, na União Europeia, não existe uma definição harmonizada dos termos «contrafacção» e «pirataria», e que as definições dos Estados-Membros diferem entre si;

40.   Regista o alastramento preocupante do fenómeno da contrafacção e da pirataria, designadamente numa economia mundializada, e as suas graves implicações para a competitividade da União Europeia e para as suas empresas, autores e consumidores; convida, por isso, os Estados-Membros a informarem devidamente os consumidores dos perigos inerentes à contrafacção e à pirataria, nomeadamente dos consideráveis riscos para a saúde e a segurança que os produtos contrafeitos, incluindo os medicamentos, representam para os consumidores;

41.   Pede à Comissão que investigue especificamente os riscos para a saúde e a segurança relacionados com a contrafacção, a fim de avaliar a necessidade de tomar medidas complementares;

42.   Pede à Comissão que envide todos os esforços para acordar sanções comuns mínimas aplicáveis às violações graves dos DPI;

43.   Está convicto da necessidade de harmonização das legislações nacionais em vigor sobre contrafacção, por forma a garantir a aplicação eficaz e coerente do futuro ACTA;

44.   Insiste na necessidade de uma melhor coordenação, no seio da Comissão, dos serviços responsáveis pelo combate à contrafacção e de uma maior difusão das iniciativas comunitárias por ela empreendidas neste domínio, uma vez que a fragmentação dos sistemas de sanções lesa o mercado interno e enfraquece a União Europeia nas suas negociações comerciais; insiste igualmente na necessidade de os sectores privado e público alargarem a sua cooperação, de modo a tornar o combate à contrafacção mais activo, dinâmico e eficaz;

45.   Insiste na necessidade de desenvolver formações adaptadas e contínuas dirigidas aos membros dos serviços aduaneiros, aos magistrados e aos outros profissionais implicados, e de encorajar os Estados-Membros a constituírem equipas especializadas no combate à contrafacção;

46.   Refere que a Comissão reconhece no seu Livro Branco sobre desporto, de Julho de 2007, que a viabilidade económica da exploração dos direitos desportivos depende da disponibilidade de meios eficazes de protecção contra as actividades dos infractores aos DPI, à escala nacional e internacional, e solicita que os titulares de direitos desportivos sejam tidos em conta em todas as acções tendentes a combater a contrafacção e a pirataria digital;

47.   Recomenda que se aperfeiçoem e coordenem melhor os procedimentos alfandegários na União Europeia a fim de restringir de forma substancial o acesso de produtos contrafeitos ou pirateados ao mercado único; solicita, além disso, à Comissão que apresente ao Parlamento e ao Conselho uma proposta para dotar a União Europeia e os seus Estados-Membros de dados estatísticos à escala da União relativos à contrafacção;

48.   Solicita à Comissão que tome em consideração as especificidades inerentes à utilização do vector Internet na difusão de produtos contrafeitos e que avalie o respectivo impacto sobre a economia dos Estados-Membros, desenvolvendo instrumentos estatísticos susceptíveis de facilitar uma resposta coordenada;

49.   Pede à Comissão que estabeleça ou faculte um serviço de assistência destinado às PME, preferencialmente articulado com outros serviços, a fim de prestar assistência técnica às PME sobre procedimentos relacionados com os produtos de contrafacção;

50.   Considera primordial que a indústria europeia não hesite em apoiar e ajudar as acções a adoptar pelas Instituições europeias; entende, em particular, que é essencial que as PME beneficiem de condições que lhes permitam defender legitimamente os seus direitos, nomeadamente em caso de violação dos DPI nos países terceiros;

51.   Pede à Comissão e aos Estados-Membros que encorajem as iniciativas tendentes a sensibilizar os consumidores sobre as consequências resultantes da compra de produtos contrafeitos; destaca o importante papel que cabe ao sector do comércio nessas iniciativas;

52.   Considera necessário, para efeitos de rastreabilidade, encorajar as iniciativas da indústria destinadas a utilizar tecnologias modernas para distinguir melhor os produtos originais dos produtos contrafeitos, e solicita à Comissão que tome as providências necessárias a fim de assegurar e favorecer todas as iniciativas construtivas neste sentido;

53.   Insta os Estados-Membros que ainda não o fizeram a aplicarem sem demora a Directiva 2004/48/CE;

54.   Sublinha a necessidade de respeitar as quatro liberdades fundamentais do mercado interno e de melhorar o seu funcionamento;

55.   Exorta a Comissão a recolher dados dos Estados-Membros relativos aos problemas para a saúde dos consumidores causados por produtos de contrafacção e relativos às queixas dos consumidores relacionadas com esses produtos; insta a Comissão a assegurar que as autoridades de todos os Estados-Membros tenham acesso a estes dados;

56.   Insiste, neste contexto, na necessidade de mobilização de todas as partes envolvidas, a fim de reforçar a eficácia dos instrumentos de luta contra a contrafacção e a pirataria no mercado interno;

57.   Insta os Estados-Membros a aumentarem os seus efectivos aduaneiros no respectivo território nacional e a criarem um serviço, identificável por terceiros (Estados-Membros, países terceiros, instituições comunitárias, empresas e particulares, entre outros), responsável pelo combate à contrafacção e pela informação sobre este problema;

58.   Recorda aos Estados-Membros a importância de uma patente comunitária e de um sistema jurisdicional para as patentes como meios para garantir o respeito pelos DPI dos utilizadores em toda a União Europeia, permitindo às empresas inovadoras protegerem o melhor possível as suas invenções e aproveitarem ao máximo as respectivas vantagens;

59.   Solicita aos Estados-Membros que reforcem a sensibilização e a informação no âmbito da luta contra a contrafacção e a pirataria nas zonas turísticas, bem como nas feiras e eventos para profissionais;

60.   Recorda a importância da harmonização dos DPI e das patentes nacionais e comunitárias existentes no âmbito do combate à contrafacção, e exorta os Estados-Membros a incentivarem as empresas a protegerem os seus serviços e produtos através do registo das marcas, dos desenhos, das patentes, etc., a fim de melhor salvaguardarem os seus DPI;

61.   Solicita à Comissão que desenvolva um painel de avaliação que permita medir o desempenho dos Estados-Membros no domínio aduaneiro, tendo em vista melhorar o combate à contrafacção, e que crie uma rede de intercâmbio rápido de informações sobre os produtos de contrafacção, com base em pontos de contacto nacionais e em instrumentos modernos de intercâmbio de informações;

62.   Exorta os Estados-Membros a reforçarem a coordenação entre os seus serviços aduaneiros e a aplicarem uniformemente a regulamentação comunitária em matéria de direitos aduaneiros em toda a União Europeia;

63.   Exorta os Estados-Membros a estabelecerem, com a Comissão, uma abordagem comum relativamente à destruição dos produtos de contrafacção;

64.   Solicita à Comissão que incentive todos os Estados-Membros a aplicarem o procedimento simplificado estabelecido no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1383/2003;

65.   Sugere ainda que alguns aspectos importantes da contrafacção (imitação de produtos/violação de marcas registadas em escala comercial) diferem dos da pirataria (violação dos direitos de autor em escala comercial), devendo ser estudada a possibilidade de os tratar de forma independente e separada, tendo especialmente em conta a necessidade urgente de abordar os aspectos relacionados com a saúde pública e a segurança que prevalecem na contrafacção;

66.   Manifesta o seu apoio, no que diz respeito ao domínio da saúde pública, à definição da Organização Mundial de Saúde de contrafacção farmacêutica como o medicamento que se apresenta «deliberada e fraudulentamente mal etiquetado em relação à identidade e/ou fonte. O termo falsificação aplica-se tanto a produtos de marca como genéricos, e os produtos falsificados podem incluir produtos com ingredientes correctos, com ingredientes errados, sem ingrediente activo, com uma quantidade incorrecta do ingrediente activo ou com embalagem falsa»;

67.   Salienta a importância de respeitar direitos fundamentais como a protecção da vida privada e de dados ao adoptar medidas de combate à contrafacção e à pirataria;

Considerações finais

68.   Convida a Comissão, em associação com o Conselho e os Estados-Membros, a definir uma linha política clara, estruturada e ambiciosa que, paralelamente às iniciativas internas no domínio alfandegário, coordene e oriente as acções «externas» da União Europeia e dos Estados-Membros no combate à contrafacção e à pirataria;

69.   Convida a Comissão a incentivar acções complementares às normas legislativas e, designadamente, a promover uma maior consciência europeia para os perigos da contrafacção, tendente a estimular uma mudança de atitude da opinião pública em relação ao fenómeno da contrafacção e da pirataria;

70.   Considera que a Comissão deve ponderar a possibilidade de criar um painel de avaliação em matéria de contrafacção, que identifique os países situados abaixo da média na eliminação dos produtos contrafeitos, e cujo modelo poderia ser o Painel de Avaliação do Mercado Interno;

71.   Insta o Conselho e a Comissão a permitirem que o Parlamento tenha um papel mais central no combate à contrafacção; considera particularmente conveniente que a União Europeia promova a sua presença política nas conferências internacionais especializadas, como o Congresso Mundial sobre o Combate à Contrafacção e à Pirataria, e nas organizações internacionais envolvidas na protecção da propriedade intelectual;

72.   Convida a Comissão e o Conselho a mantê-lo plenamente informado e a associá-lo a todas as iniciativas relevantes; considera que, no espírito do Tratado de Lisboa, o ACTA deve ser ratificado pelo Parlamento Europeu no âmbito do processo de parecer favorável;

*

* *

73.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0053.

(2)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 128.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0247.

(4)  JO C 298 E de 8.12.2006, p. 235.

(5)  JO C 308 E de 16.12.2006, p. 182.

(6)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0629.

(7)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0195.

(8)  JO C 233 E de 28.9.2006, p. 103.

(9)  JO L 349 de 31.12.1994, p. 71.

(10)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 1.

(11)  JO L 169 de 30.6.2005, p. 1.

(12)  JO L 145 de 4.6.2008, p. 1.

(13)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0305.

(14)  JO L 157 de 30.4.2004, p. 45.

(15)  JO L 196 de 2.8.2003, p. 7.

(16)  Declaração da Cimeira, Crescimento e Responsabilidade na Economia Mundial, 7 de Junho de 2007, Cimeira do G8, Heiligendamm.

(17)  O n.o 2 do artigo 3.o refere que as «medidas, procedimentos e recursos também devem ser eficazes, proporcionados e dissuasivos e aplicados de forma a evitar que se criem obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra os abusos».

(18)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(19)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.


23.2.2010   

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CE 45/58


Obrigações contabilísticas das médias empresas

P6_TA(2008)0635

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, sobre o reexame das directivas contabilísticas no que respeita às pequenas e médias empresas, em particular as microentidades

(2010/C 45 E/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 192.o e o n.o 2 do artigo 232.o do Tratado CE,

Tendo em conta o Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão de 26 de Maio de 2005 (1),

Tendo em conta a sua resolução de 21 de Maio de 2008 sobre um ambiente simplificado para as empresas nas áreas do direito das sociedades comerciais, da contabilidade e da auditoria (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 25 de Junho de 2008 intitulada «Think Small First» — Um «Small Business Act» para a Europa (COM(2008)0394),

Tendo em conta o parecer do Grupo de Alto Nível de interessados independentes sobre os encargos administrativos, de 10 de Julho de 2008, relativo à redução dos encargos administrativos: área prioritária piloto «direito das sociedades / contas anuais»,

Tendo em conta a sua posição aprovada em primeira leitura em 18 de Dezembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho no que respeita a determinados requisitos de divulgação para as pequenas e médias sociedades e à obrigação de apresentar contas consolidadas (3),

Tendo em conta a declaração da Comissão relativa às obrigações contabilísticas das médias empresas, proferida perante o Parlamento na sessão plenária de 18 de Dezembro de 2008,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 103.o do seu Regimento,

A.

Considerando que as regras contabilísticas existentes estabelecidas pela Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (4) (a 4a Directiva relativa ao direito das sociedades) e pela Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas (5) (a 7a Directiva relativa ao direito das sociedades) são muitas vezes excessivamente onerosas para as pequenas e médias sociedades e, em particular, para as microentidades (empresas muito pequenas),

B.

Considerando que o Grupo de Alto Nível de interessados independentes sobre os encargos administrativos, no seu parecer acima referido, já solicitou à Comissão que isente as microentidades da aplicação das directivas contabilísticas,

1.   Recorda à Comissão que um sistema contabilístico coerente e harmonizado na União Europeia facilita o comércio no mercado interno, mas que as regras contabilísticas existentes impõem um ónus excessivo às microentidades que, muitas vezes, são pequenos retalhistas ou empresas de artesanato; que, no caso de essas empresas operarem essencialmente num Estado-Membro ou a nível local ou regional, não têm impacto no mercado interno ou na concorrência no interior da UE e que, por conseguinte, os Estados-Membros deveriam ter a possibilidade de isentar, total ou parcialmente, tais empresas das obrigações contabilísticas estatutárias;

2.   Convida a Comissão a apresentar uma proposta legislativa que permita aos Estados-Membros isentar da aplicação da 4a e da 7a Directivas relativas ao direito das sociedades as empresas que, com base na data do encerramento do balanço, não excedem os limites de dois dos três critérios seguintes:

total dos dados do balanço: 5 000 000 euros

volume de negócios líquido: 1 000 000 euros

número médio de empregados durante o exercício financeiro: 10

no caso de as actividades dessas empresas serem exercidas a nível local ou regional, num único Estado-Membro;

3.   Insta a Comissão, com o objectivo de estimular a simplificação e a harmonização do direito das sociedades e, em particular, das regras contabilísticas a aplicar no mercado interno, a continuar os seus esforços no que respeita à revisão das 4a e 7a Directivas relativas ao direito das sociedades e a apresentar um quadro contabilístico comum europeu até finais de 2009; lembra à Comissão que uma norma uniforme permitirá reduzir os encargos administrativos para todas as pequenas e médias empresas, bem como aumentar a transparência para todas as partes interessadas em questão, e que a simplificação também deverá ser fortemente estimulada por uma introdução estruturada ao nível europeu do formato XBRL («Extensible Business Reporting Language»);

4.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão.


(1)  JO C 117 E de 18.5.2006, p. 125.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0220.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0631.

(4)  JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.

(5)  JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.


23.2.2010   

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CE 45/60


Documento Autêntico Europeu

P6_TA(2008)0636

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, que contém recomendações à Comissão sobre o acto autêntico europeu (2008/2124(INI))

(2010/C 45 E/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o segundo parágrafo do artigo 192.o do Tratado CE,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de Maio de 2005, intitulada «Programa da Haia: dez prioridades para os próximos cinco anos. Parceria para a renovação europeia no domínio da liberdade, segurança e justiça» (COM(2005)0184),

Tendo em conta o estudo comparativo sobre os instrumentos autênticos que foi efectuado para a Comissão dos Assuntos Jurídicos,

Tendo em conta os artigos 39.o e 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0451/2008),

A.

Considerando que, na Comunicação supracitada sobre o Programa da Haia, a Comissão destacou como uma das suas prioridades a necessidade de garantir um verdadeiro espaço europeu no quadro da justiça civil, nomeadamente no que se prende com o reconhecimento e a execução de decisões judiciais; que, no intuito de reforçar a confiança mútua no interior da União Europeia, se referia naquele Programa que constitui prioridade essencial para os próximos anos prosseguir a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo — por este último constituir um meio concreto para proteger os direitos dos cidadãos —, e garantir a sua aplicação transnacional na Europa,

B.

Considerando que o Programa da Haia preconiza, enquanto prioridade essencial, que seja prosseguida a aplicação do programa de reconhecimento mútuo, a qual deverá ficar concluída até 2011,

C.

Considerando que a circulação dos cidadãos no interior da União tem vindo a aumentar continuamente; que, por conseguinte, se verifica um recrudescimento das situações jurídicas em que são envolvidos dois ou mais Estados-Membros,

D.

Considerando que, na Comunicação acima referida sobre o Programa da Haia, a Comissão considerou, em matéria de justiça civil, que um aspecto fundamental a abordar consiste no reconhecimento dos documentos públicos; que, sendo assim, é necessário e urgente propiciar o reconhecimento e a execução dos documentos autênticos, como definidos no acórdão «Unibank» (1),

E.

Considerando não ser satisfatória uma abordagem sectorial e heterogénea da legislação comunitária na matéria (2),

F.

Considerando a necessidade de proteger os cidadãos europeus, além fronteiras, nas suas relações familiares e patrimoniais,

G.

Considerando que as empresas possuem cada vez mais estabelecimentos no estrangeiro e exercem actividades intracomunitárias que induzem a uma maior circulação de documentos autênticos, relativos à criação e ao funcionamento das empresas,

H.

Considerando que, para a União, é fundamental instaurar um quadro jurídico claro e completo que garanta aos cidadãos e aos operadores económicos a segurança e a previsibilidade das situações jurídicas e das transacções realizadas por mandatários do Estado,

I.

Considerando que a criação de um verdadeiro espaço jurídico europeu radica, pelo que respeita à esfera do contencioso, no reconhecimento transfronteiriço das decisões judiciais proferidas por um órgão jurisdicional ou uma autoridade administrativa e, pelo que respeita à esfera não contenciosa, no reconhecimento transfronteiriço dos documentos autênticos exarados por uma autoridade judicial ou por agentes públicos nomeados para procederem à autenticação dos documentos jurídicos,

J.

Considerando que os regulamentos em vigor em matéria de reconhecimento mútuo das decisões judiciais se aplicam aos documentos autênticos, por estes emanarem das autoridades públicas,

K.

Considerando que a característica essencial do documento autêntico é a sua força probatória, superior à de um documento privado, e que esta força probatória, que se impõe ao tribunal, lhe é regularmente cometida pela legislação dos Estados-Membros devido à confiança de que beneficiam os documentos lavrados, no quadro das transacções jurídicas, por um agente público habilitado para o efeito ou por uma autoridade pública (3),

L.

Considerando que a condição prévia requerida para que um documento autêntico possua força probatória consiste no reconhecimento da sua autenticidade, por emanar de um agente público com poderes para lavrar documentos autênticos ou de uma autoridade pública; que a confiança recíproca na justiça dos Estados-Membros justifica que, no futuro, os procedimentos inerentes à verificação da autenticidade só sejam aplicados se forem levantadas sérias dúvidas quanto à sua veracidade,

M.

Considerando que a observância da legislação do Estado-Membro em cujo território um documento deva ser lavrado para efeitos da sua utilização pressupõe, todavia, a certeza de que o reconhecimento da força probatória não implica que um documento autêntico estrangeiro beneficie, por via do reconhecimento no Estado-Membro em que deva ser lavrado, de força probatória superior à dos documentos autênticos nacionais desse Estado-Membro; considerando que o âmbito de aplicação material do regulamento ora requerido deveria abarcar a parte fundamental do direito civil e comercial, com excepção de certas matérias bem definidas,

N.

Considerando que as diferenças, em matéria de estrutura e organização, dos sistemas de registo público no domínio da propriedade imobiliária, bem como as diferenças respeitantes à natureza e à ordem de grandeza da fé pública que lhes é atribuída, impõem que um futuro instrumento comunitário fique excluído da transferência de direitos reais imobiliários, atenta a correlação estreita entre o modo como é lavrado um documento autêntico, por um lado, e a inscrição no registo público, por outro,

O.

Considerando que, em matéria de reconhecimento de decisões judiciais em toda a União, tal exclusão corresponde à atribuição de competência exclusiva aos tribunais para conhecerem da situação de um imóvel em quaisquer acções relativas aos direitos reais sobre imóveis e aos tribunais em cujo território são conservados os registos públicos para conhecerem todas as acções respeitantes à validade de inscrições em registos públicos (4),

P.

Considerando que a noção de documento autêntico é inexistente em sistemas de common law, em particular nos regimes jurídicos de Inglaterra e do País de Gales, tal como nos países nórdicos; que, embora na Inglaterra e no País de Gales existam advogados (solicitors) que agem como notários, assim como notários de profissão (scrivener notaries), estes profissionais da justiça não podem exarar documentos autênticos, mas tão-somente reconhecer assinaturas, pelo que cumpre, nesta conformidade, ao ser adoptada legislação em matéria de documentos autênticos europeus, tomar medidas no sentido de que não possa ser gerada qualquer confusão neste domínio; que há, por conseguinte, que tomar todas as precauções para garantir que os documentos autênticos não possam ser utilizados em países em que não exista a possibilidade de os mesmos serem efectuados por cidadãos nacionais desses países no intuito de contornar procedimentos prescritos pelos regimes jurídicos existentes nesses países (por exemplo, homologações de testamentos); que, por outro lado, no intuito de consciencializar os profissionais da justiça nos Estados-Membros em que não existam documentos autênticos, a Comissão deveria lançar uma campanha de informação adequada, havendo que empreender todos os esforços para garantir que os profissionais da justiça que operam no domínio da common law tenham consciência do trabalho efectuado por funcionários públicos que actuam no domínio do direito civil e das vantagens potenciais para os respectivos clientes — sobretudo, em termos de certeza jurídica — que advêm da utilização de documentos autênticos em transacções que pretendam concluir em países em que aquele instrumento é utilizado; que tal circunstância põe em evidência a necessidade frequentemente expressa pela Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu de redes transeuropeias de profissionais da justiça, de campanhas e material de informação, assim como de formação geral, que cumpre à Comissão promover,

Q.

Considerando que do regulamento ora requerido terão de ser excluídas as questões relativas à lei aplicável que sejam alvo de outros instrumentos comunitários, assim como as questões relativas à competência, à organização e à estrutura das autoridades e dos agentes públicos, incluindo o processo de autenticação, da competência dos Estados-Membros,

1.   Entende que a confiança recíproca no direito, na Comunidade, justifica que os procedimentos associados à verificação da veracidade do documento autêntico em matéria transfronteiriça sejam suprimidos no futuro; considera que este reconhecimento de um documento autêntico para efeitos da respectiva utilização no Estado-Membro requerido apenas pode ser recusado em caso de sérias dúvidas, motivadas, quanto à sua autenticidade ou se o reconhecimento for contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido;

2.   Solicita à Comissão que lhe apresente, com base na alínea a) do artigo 65.o, e no segundo travessão do n.o 5 do artigo 67.o do Tratado CE, uma proposta legislativa referente ao reconhecimento mútuo e à execução dos documentos autênticos;

3.   Frisa que o reconhecimento não pode ter por consequência conferir a um documento estrangeiro efeitos superiores aos de um documento nacional;

4.   Exprime o desejo de que o regulamento ora requerido se aplique a todos os documentos autênticos em matéria civil e comercial, com exclusão daqueles que se relacionem com imóveis e devam ou possam ser alvo de inscrição ou menção num registo público;

5.   Especifica que devem ficar excluídas do regulamento requerido as questões relativas à lei aplicável ao objecto do documento autêntico, assim como as questões relativas à competência, à organização e à estrutura das autoridades e dos agentes públicos, incluindo o processo de autenticação;

6.   Verifica que, neste quadro, as recomendações detalhadas em anexo respeitam os princípios de subsidiariedade e proporcionalidade, assim como os direitos fundamentais dos cidadãos;

7.   Entende que a proposta requerida não tem quaisquer incidências financeiras;

8.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, bem como as recomendações detalhadas que figuram em anexo, à Comissão, ao Conselho, aos Governos e aos Parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 17 de Junho de 1999, no processo C-260/97, Colectânea 999, p. I-3715.

(2)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho (JO L 12 de 16.1.2001, p. 1); Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1); Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Conselho (JO L 143 de 30.4.2004, p. 15).

(3)  Conclusões do Advogado-Geral La Pergola, de 2 de Fevereiro de 1999, no processo «Unibank» supracitado, número 7.

(4)  Cf. pontos 1 e 3 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001.


ANEXO

RECOMENDAÇÕES DETALHADAS QUANTO AO CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA

1.   A confiança recíproca no direito, na Comunidade, justifica que os procedimentos associados à verificação da veracidade do documento autêntico em matéria transfronteiriça sejam suprimidos no futuro.

2.   Este reconhecimento de um documento autêntico para efeitos da respectiva utilização no Estado-Membro requerido apenas pode ser recusado em caso de sérias dúvidas, motivadas, quanto à sua autenticidade ou se o reconhecimento for contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido.

3.   O Parlamento solicita à Comissão que lhe apresente, com base na alínea a) do artigo 65.o e no segundo travessão do n.o 5 do artigo 67.o do Tratado CE, uma proposta legislativa referente ao reconhecimento mútuo e à execução dos documentos autênticos.

4.   O acto que é objecto da proposta legislativa deve ser aplicável a todos os documentos autênticos em matéria civil e comercial, com exclusão daqueles que se relacionem com imóveis e devam ou possam ser alvo de inscrição ou menção num registo público. Devem ficar excluídas as questões relativas à lei aplicável ao objecto do documento autêntico, assim como as questões relativas à competência, à organização e à estrutura das autoridades e dos agentes públicos, incluindo o processo de autenticação.


23.2.2010   

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CE 45/63


e-Justiça

P6_TA(2008)0637

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, que contém recomendações à Comissão em matéria de e-Justice (2008/2125(INI))

(2010/C 45 E/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o segundo parágrafo do artigo 19.o do Tratado CE,

Tendo em conta os trabalhos do Grupo de Informática Jurídica (e-Justiça) do Conselho,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 30 de Maio de 2008 intitulada «Rumo a uma estratégia europeia em matéria de e-Justice» (COM(2008)0329),

Tendo em conta os trabalhos efectuados, neste domínio, pela Comissão Europeia para a Eficácia da Justiça (CEPEJ) do Conselho da Europa,

Tendo em conta os artigos 39.o e 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0467/2008),

A.

Considerando que o Conselho decidiu em 2007 dar início a trabalhos relativos ao desenvolvimento, a nível europeu, da utilização das Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) no domínio da justiça, em especial através da criação de um portal europeu,

B.

Considerando que, quando se estima que cerca de 10 milhões de pessoas estejam implicadas em litígios transfronteiriços na Europa, se torna essencial um recurso alargado às tecnologias da informação (TI) a fim de assegurar um melhor acesso à justiça para os cidadãos, tendo em vista a racionalização e simplificação dos processos judiciais e o encurtamento dos prazos processuais, bem como a redução dos custos operacionais nos litígios transfronteiriços,

C.

Considerando que a e-Justiça (e-Justice ou justiça electrónica) é definida de uma forma abrangente que inclui, em termos gerais, a utilização de tecnologias electrónicas no sector da justiça, e que esta definição abarca uma série de questões não necessariamente relacionadas com o conceito de e-Justiça tal como interpretado pela Comissão na sua comunicação acima referida de 30 de Maio de 2008 e pelo Grupo de Trabalho do Conselho sobre e-Justiça,

D.

Considerando que, se correctamente aplicadas, as TI podem dar um contributo significativo para o melhoramento da acessibilidade e eficácia dos sistemas judiciais e jurídicos da Europa; considerando que, com um mercado interno crescentemente integrado e uma mobilidade no interior da Europa em crescimento, os desafios que um sistema judicial transfronteiriço enfrenta, como as questões de língua, distância e sistemas jurídicos estranhos, são susceptíveis de se tornarem mais comuns; considerando que esses problemas podem todavia ser em certa medida reduzidos através da aplicação adequada das TIC, melhorando assim não apenas o acesso à justiça para os cidadãos da Europa, mas contribuindo também para a eficácia do mercado único,

E.

Considerando que, tal como se salienta no relatório da CEPEJ sobre a utilização das TIC nos sistemas judiciários europeus, a aplicação das tecnologias electrónicas à área da justiça nem sempre produz resultados positivos e que, para os conseguir, a acção deve ser levada a cabo de forma institucional e estratégica,

F.

Considerando que, a longo prazo, o uso das TI na resolução de litígios exigirá mudanças fundamentais no direito processual e na forma como a legislação é concebida e redigida, e um acesso eficaz ao direito e à justiça exigirá a ligação de registos (registos comerciais e de empresas, registos prediais, registo de testamentos, etc.); considerando que o Parlamento se preocupara já em tornar o acesso à justiça mais compatível com o uso das TI no seu tratamento da legislação sobre conflitos de reduzida dimensão, da ordem de execução europeia e da mediação; tendo em conta que o uso das TI deve ser encorajado em todos os domínios, incluindo a apresentação, a distribuição e a entrega de documentos, as provas e o tratamento de pedidos de assistência judiciária, devendo assim encontrar reflexo em todas as futuras propostas legislativas; considerando que se poderia desde já encarar a hipótese de actuar no domínio dos actos electrónicos, da transparência do património dos devedores e da prova,

G.

Considerando que a ideia de criar um portal ou uma rede e-Justiça é bem-vinda, mas que é imperioso usar de cautela para garantir que se vai ao encontro das necessidades tanto dos cidadãos europeus como dos profissionais da área do Direito da UE e que se está a facilitar o acesso à justiça, proporcionando meios fáceis e transparentes de acesso à informação; considerando que a relação entre os cidadãos da UE e as autoridades públicas nacionais seria assim facilitada e que as vítimas de crimes, os suspeitos e, em termos gerais, os «utentes da justiça» deviam poder beneficiar, na sua vida quotidiana, das ferramentas oferecidas pela justiça europeia; considerando ainda que, para ser verdadeiramente eficaz, o portal ou a rede devia ser incluído como projecto-piloto nas Redes Transeuropeias tal como disposto no artigo 154.o do Tratado CE e desenvolvido através soluções de interoperabilidade para o intercâmbio electrónico de dados entre administrações (IDA) tal como é referido na Comunicação da Comissão de 29 de Setembro de 2008 (COM(2008)0583),

H.

Considerando que apenas 50 % dos cidadãos europeus têm acesso à Internet, pelo que o desenvolvimento e a implementação dos serviços ligados à e-Justiça devem estar subordinados à plena observância dos princípios da transparência, da equidade e da abertura e revestir um carácter, pelo menos durante o período transitório, complementar e facultativo relativamente às práticas seguidas até ao momento nos Estados-Membros,

I.

Considerando que os portais existentes são primitivos, confusos e não são fáceis de usar, e considerando que as pessoas mais competentes nas TI deveriam dedicar-se a melhorar o acesso à informação, aos sistemas electrónicos e aos registos; considerando que um portal europeu da justiça único, com acesso diferenciado para os agentes da justiça e os funcionários públicos, por um lado, e os profissionais do foro e outros cidadãos deveria dispor de um sistema de gestão de identidade para separar os domínios dos cidadãos e dos profissionais; considerando que, embora seja essencial tomar por base e melhorar a Rede Judiciária Europeia, o acento deverá ser colocado, como nunca antes, no acesso dos cidadãos e das empresas à justiça,

J.

Considerando que alcançar o objectivo de criar um espaço europeu de justiça é, até certo ponto, retardado devido ao reduzido número de autoridades judiciárias que conseguem aceder à formação judiciária da UE, e considerando que as ferramentas electrónicas poderiam contribuir significativamente para a divulgação, em larga escala, de uma cultura judiciária europeia, base do futuro espaço europeu de justiça,

K.

Considerando que deve ser dada atenção às disparidades no conhecimento do Direito comunitário por parte dos juízes nacionais dos Estados-Membros, tal como foi salientado pelo Parlamento na sua Resolução de 9 de Julho de 2008 sobre o papel dos juízes nacional na jurisdição da União Europeia (1),

L.

Considerando que há que começar imediatamente a enfrentar questões-chave no sector da justiça electrónica, incluindo a questão da língua,

M.

Considerando que os Ministros da Justiça subscreveram uma abordagem descentralizada do desenvolvimento da justiça electrónica a nível europeu, com alguma coordenação central, que permita às informações serem partilhadas a nível europeu, permitindo simultaneamente o funcionamento independente de sistemas nacionais e evitando os fardos inerentes à criação de um novo sistema centralizado de justiça electrónica europeu, e considerando que certos Estados-Membros estão envolvidos em cooperação bilateral; considerando que o Grupo de Trabalho do Conselho concluiu que as iniciativas no domínio da justiça electrónica não deveriam ser obrigatórias para os Estados-Membros, não os obrigando a instituir novos sistemas nacionais nem a alterar fundamentalmente os que já existem,

N.

Considerando que as TI já demonstraram constituir uma ferramenta eficaz para lidar com a criminalidade internacional, como evidenciado pelos resultados alcançados, por exemplo, pelo Sistema de Informação de Schengen e seus desenvolvimentos subsequentes; considerando que o recurso à alta tecnologia para prevenir e combater a criminalidade internacional devia ser amplamente explorado, do mesmo modo que deviam ser plenamente apoiados, inclusive do ponto de vista financeiro, projectos como o Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais,

O.

Considerando que o sistema actual de recolha de elementos de prova noutros Estados Membros continua a basear-se em instrumentos lentos e pouco eficazes proporcionados pelo auxílio judiciário mútuo em matéria penal, e que a utilização de ferramentas tecnológicas como a videoconferência constituiria um progresso significativo para a recolha de elementos de prova à distância,

P.

Considerando que a criação de um espaço europeu de justiça não deve, em princípio, pôr em causa os direitos fundamentais dos cidadãos da UE e a protecção dos seus dados pessoais, e considerando que essa estratégia deve ser implementada no pleno respeito das mais elevadas normas de protecção de dados,

Q.

Considerando que as medidas legislativas tendentes a aumentar o conhecimento dos sistemas de justiça penal dos outros Estados-Membros deviam andar a par da disponibilização em linha desse conhecimento,

1.   Apoia os projectos da Comissão, em especial a proposta de promoção de um Quadro Europeu de Interoperabilidade (EIF) no âmbito do programa IDABC, e os trabalhos em curso sobre a assinatura electrónica (e-assinatura ou e-signature) e a identidade electrónica (e-identidade ou e-identity);

2.   Convida a Comissão a complementar o Espaço Europeu de Liberdade, Segurança e Justiça com uma área de e-Justiça, nomeadamente:

a)

empreendendo acções concretas para implementar o espaço europeu de e-Justiça;

b)

identificando claramente os assuntos abrangidos pela acção da UE, por exemplo, usando uma definição diferente ou antepondo a sigla UE ao termo «e-Justiça» a fim de referir a «UE e-Justiça» ou a «UE-Justiça»;

c)

lançando o portal ou a rede e-Justiça, procurando dar resposta às necessidades tanto dos cidadãos europeus como dos profissionais da área do Direito e garantindo o fácil acesso à informação através de meios transparentes e fáceis de utilizar, aproveitando para o efeito as Redes Transeuropeias referidas no artigo 154.o do Tratado CE e desenvolvidas pelo IDA;

d)

recorrendo amplamente a ferramentas electrónicas no desenvolvimento de uma cultura judiciária europeia;

e)

explorando plenamente o potencial das novas tecnologias para prevenir e combater a criminalidade transnacional;

f)

desenvolvendo, quanto antes, ferramentas, tais como, por exemplo, a videoconferência, para melhorar a recolha de elementos de prova noutros Estados-Membros;

g)

garantindo o pleno respeito pelos direitos fundamentais e as mais elevadas normas de garantias processuais nos procedimentos penais e na protecção de dados, quando se gizar e implementar o plano de acção para a UE-Justiça;

3.   Considera que o trabalho das Instituições deveria concentrar-se mais intensamente nos cidadãos;

4.   Embora apoie o entusiasmo dos Estados-Membros na elaboração de projectos bilaterais que podem posteriormente ser alargados por forma a incluir todos os Estados-Membros e, consequentemente, poderão fornecer a melhor solução para a UE como um todo, chama a atenção para o possível efeito de fragmentação deste tipo de abordagem e confia que tal será evitado;

5.   Solicita à Comissão que conceda a atenção necessária ao desenvolvimento de ferramentas de ensino electrónico (e-ensino ou e-Learning) destinadas aos magistrados no âmbito da e-Justiça);

6.   Confirma que as recomendações respeitam o princípio da subsidiariedade e os direitos fundamentais dos cidadãos;

7.   Considera que a proposta solicitada não tem quaisquer implicações financeiras;

8.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, bem como as recomendações detalhadas que a acompanham, à Comissão, ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0352.


ANEXO

RECOMENDAÕES DETALHADAS SOBRE O CONTEÚDO DA PROPOSTA SOLICITADA

Recomendação 1 (quanto à forma e ao âmbito do instrumento a adoptar)

Na ausência de uma resolução aprovada pelo Conselho sobre um plano de acção que envolva a Comissão na sua concretização, solicita-se à Comissão que elabore um Plano de Acção sobre e-Justiça a nível europeu. Este plano deverá consistir numa série de acções individuais como a seguir especificadas, algumas das quais poderão resultar em propostas legislativas, por exemplo para uma cooperação administrativa ao abrigo do artigo 66.o do Tratado CE, outras em recomendações e outras ainda em actos e decisões administrativas.

(Acção concreta para a implementação do espaço europeu de justiça) O primeiro passo nesse sentido deve consistir, naturalmente, em equipar todas as autoridades judiciárias da UE com um computador, um endereço electrónico e uma ligação internet. Isto pode parecer óbvio mas, lamentavelmente, não o é: em muitos caso, as autoridades judiciárias ainda não dispõem desses instrumentos indispensáveis ou, se dispõem, não sabem ou não querem utilizá-los. Há que ultrapassar esta situação.

(Identificar claramente o âmbito da e-Justiça) A fim de evitar mal-entendidos, seria bom identificar claramente as matérias abrangidas pela acção da UE, por exemplo, usando uma definição diferente ou antepondo a sigla UE a e-Justiça: UE-Justiça ou UE e-Justiça.

Recomendação 2 (quanto ao conteúdo mínimo do instrumento a adoptar)

O Plano de Acção deverá conter, pelo menos, as seguintes acções:

1.   Plano de acção UE-Justiça

Com o objectivo de evitar a fragmentação e de reforçar a coordenação e a coerência, a Comissão, conjuntamente com o Parlamento, deve elaborar um plano de acção sobre a e-Justiça dirigido às necessidades dos cidadãos e dos profissionais, propondo uma estratégia para a melhor implementação do espaço europeu de justiça. Nessa perspectiva, as instituições da UE e os Estados-Membros deveriam cooperar lealmente (nos termos do artigo 10.o do Tratado CE), comprometendo-se a notificar os outros Estados sobre quaisquer informações relevantes, incluindo legislação recentemente adoptada, tal como já acontece, com as devidas alterações, no mercado interno com a troca de informações sobre regulamentos técnicos nacionais. Ao mesmo tempo, embora qualquer medida que vise melhorar a compreensão mútua da informação seja bem-vinda, importa definir inequivocamente e circunscrever a utilização dos sistemas de tradução automática, na medida em que por vezes produzem «traduções» que são enganadoras.

2.   Acção para dar à legislação uma «perspectiva de futuro»

A Comissão deve criar mecanismos adequados para assegurar que toda a legislação futura no domínio do direito civil seja concebida de forma a que possa ser utilizada em aplicações em linha. Por exemplo, podem ser tomadas medidas para garantir que a proposta de Empresa Privada Europeia possa ser criada em linha, e que as propostas para o reconhecimento de instrumentos como, por exemplo, os que se prendem com a protecção jurídica de adultos e outros actos notariais sejam adaptados para utilização em linha. Neste sentido, quando forem apresentadas propostas que impliquem formulários destinados a serem preenchidos pelos cidadãos, esses formulários deverão ser concebidos e formatados de origem para uso electrónico e disponibilizados em todas as línguas oficiais dos Estados-Membros. Deverão ser tomadas medidas para reduzir ao mínimo a necessidade de acrescentar texto livre e para assegurar que, quando necessário, seja prestada ajuda em linha em todas as línguas oficiais e sejam disponibilizados serviços de tradução electrónica em linha. Pelos mesmos padrões, quando for necessário prever a entrega de documentos, deverá haver disposições para assegurar que os documentos possam ser entregues e as comunicações efectuadas por correio electrónico, sendo a assinatura electrónica e, quando se tornar necessário um testemunho oral, a utilização de vídeo conferências deverá ser encorajada.

Todas as propostas futuras deverão incluir uma declaração fundamentada pela Comissão no sentido de ter sido efectuada uma auditoria sobre a facilidade de uso da e-Justiça.

A Comissão deve efectuar uma auditoria de toda a legislação existente no domínio da justiça civil, e quando necessário propor alterações a fim de tornar a legislação existente compatível com as exigências da justiça electrónica. Mais especificamente, solicita-se à Comissão, a este propósito, que examine prioritariamente o procedimento europeu para as acções de pequeno montante, a ordem de execução europeia e os modos alternativos de resolução de litígios, de maneira a permitir aos cidadãos e às empresas terem acesso directo a elas em linha. Da mesma forma, a regulamentação sobre entrega de documentos (1) e as provas em direito civil (2) devem ser revistas. O objectivo deverá consistir em prever uma panóplia de instrumentos simples e eficazes que sejam úteis e utilizáveis por cidadãos comuns e pequenas empresas, e não um sistema que favoreça apenas os litigantes comerciais que processam litígios por grosso.

3.   Acção relativamente ao processo civil

A Comissão e o Conselho deveriam informar o Parlamento Europeu sobre a reforma e harmonização do direito processual e do direito da prova em casos transfronteiriços e em casos pendentes perante o Tribunal de Justiça, tendo em conta as evoluções no domínio da tecnologia da informação. O objectivo deverá ser chegar a procedimentos civis mais simples, mais baratos e mais rápidos em casos transfronteiriços.

4.   Acção relativa ao direito dos contratos e ao direito dos consumidores

Aqui a ênfase deverá ser colocada no direito preventivo, prevendo uma maior clareza e simplicidade e evitando as armadilhas, problemas e despesas suscitadas, em especial, pelo direito internacional privado.

Neste contexto, solicita-se à Comissão que proceda a trabalhos sobre termos e condições normalizadas para o comércio electrónico. Em última instância, permitir-se-ia aos comerciantes electrónicos oferecer um «botão azul» por meio do qual os consumidores (assim como outros comerciantes) poderiam aceitar a aplicação do direito contratual europeu normalizado às suas transacções. Tal poderia ser acompanhado por um sistema de queixas em linha e pelo acesso ao modo alternativo de resolução de litígios aprovado.

5.   Acção relativa às línguas, ao multilinguismo e à interoperabilidade

Deverá ser lançado um programa para examinar de que forma fornecer facilidades de tradução em linha aos portais europeus e-Justiça. Paralelamente, deverá ser criado um grupo de trabalho sobre a simplificação e normalização da terminologia. Cada Estado-Membro deveria prever uma base de dados de tradutores e intérpretes jurídicos.

6.   Acção relativa aos portais europeus de e-Justiça

Todas as acções acima referidas devem convergir numa unidade de coordenação e gestão, responsável também pela coordenação das contribuições dos diversos Estados-Membros e por assegurar a sua interoperabilidade.

A unidade de coordenação e gestão deve também ter responsabilidade pela concepção e funcionamento do portal europeu de e-Justiça, o qual deverá facultar áreas destinadas aos cidadãos, aos profissionais da área jurídica e judicial e aos funcionários públicos e elaborar relatórios destinados ao Comissário da Justiça, Liberdade e Segurança, ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Deverão ter início tão rapidamente quanto possível (o mais tardar em 2009/2010) estudos de exequibilidade da utilização de assinaturas electrónicas num quadro jurídico, sobre o acesso a distância aos registos nacionais (registos de insolvência, registos prediais, registos comerciais, etc.) e a criação de uma rede segura deve processar-se o mais rapidamente possível (o mais tardar em 2009/2010), tendo em conta os resultados já alcançados pelo Conselho (interligação de registos de insolvência, a cooperação possível com o EULIS e o EBR). O estudo de exequibilidade de uma plataforma virtual de intercâmbio deverá ter início em 2011. Os estudos de exequibilidade deverão respeitar as regras de publicidade e acesso às informações previstas em cada Estado-Membro, para garantir a protecção dos dados e a segurança jurídica das informações.

Ao efectuar estes estudos, deverá ser tido em conta o trabalho já efectuado pelos profissionais do notariado neste domínio (reconhecimento de assinaturas, e-Notários ou e-Notary, registo de testamentos, etc.). O objectivo é assegurar instrumentos fáceis de usar pelos cidadãos, empresas, profissionais, agentes judiciais e funcionários responsáveis pela administração da justiça.

a)   O portal europeu e-Justiça para os cidadãos

Este portal multilingue deve ser concebido para dar todo o apoio aos cidadãos e empresas que procurem apoio jurídico e conselhos jurídicos de base acerca de problemas legais transfronteiriços.

Independentemente do acesso às bases de dados jurídicos e meios de recursos electrónicos (acções de pequeno montante, ordens de pagamento) regimes em linha de resolução alternativa de litígios (incluindo SOLVIT) e provedores, deverá incluir sistemas inteligentes concebidos para ajudar os cidadãos a descobrirem como resolver problemas jurídicos. Esses sistemas deverão dar orientação às pessoas sobre como (a) encontrar um advogado noutro Estado-Membro que fale a sua língua (advogado, notário, solicitador, etc., e explicar quais as respectivas funções), (b) determinar que assistência judiciária, se a houver, existe e (c) determinar que medidas tomar a fim de executar certas formalidades nos diferentes Estados-Membros (por exemplo, como criar uma empresa, apresentar contas, elaborar um testamento, comprar/vender uma casa, etc.). Deverão também conter um guia sobre qual o tipo de problema, que fases processuais devem ser seguidas, etc.

Quando possível, conselhos jurídicos iniciais e gratuitos por correio electrónico deverão ser fornecidos através, e sob a supervisão de, organismos profissionais nacionais. No mínimo, deverão ser disponibilizadas listas de advogados, notários, oficiais de justiça, auditores, peritos nacionalmente reconhecidos e tradutores e intérpretes jurídicos em cada Estado-Membro, bem como ligações ao organismo profissional competente. Deverão também estar à mão guias simples sobre o sistema jurídico de cada Estado-Membro.

Deverá ser possível também um acesso rápido a assistência jurídica urgente e à polícia.

Além disso, o portal deve também permitir o acesso a diversos registos e à publicação dos avisos legais nacionais.

b)   O portal europeu e-Justiça seguro

Este portal deverá ser concebido para utilização como instrumento por parte de juízes, funcionários judiciais, funcionários dos Ministérios da Justiça nacionais e advogados, sendo a segurança assegurada pela previsão de direitos de acesso diferenciados.

Além de fornecer acesso a bases de dados legais e legislativas e à gama mais ampla possível de registos nacionais, deverá também permitir comunicações seguras, vídeo-conferências e intercâmbio de documentos entre tribunais e entre tribunais e partes em processos (desmaterialização dos processos). Para este efeito, deverá também permitir a verificação de assinaturas electrónicas e prever sistemas de verificação adequados.

O portal deve também constituir um meio de troca de informações acerca, por exemplo, de pessoas que estejam legalmente impedidas de trabalhar com crianças ou de exercer funções em órgãos de direcção de empresas.

Os pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia em matéria Civil e Comercial nos Estados-Membros devem ser incentivados a desempenhar um papel activo no desenvolvimento da e-Justiça europeia, contribuindo para a concepção e desenho dos futuros portais, incluindo o portal europeu e-Justiça para os cidadãos, no âmbito da política e-Justiça da Comunidade, com o intuito, em especial, de permitir o acesso directo dos cidadãos à Justiça. Como passo inicial, os sítios Internet dos Ministérios da Justiça nacionais deveriam incluir uma hiperligação para o sítio da Rede Judiciária Europeia.

Este portal deve prestar aos cidadãos da UE informações sobre o sistema de justiça penal dos Estados-Membros, em particular no que respeita aos seus direitos, e deve incluir informação prática sobre quais as autoridades a que o cidadão pode dirigir-se e como fazê-lo, sobre a maneira de obter formulários e sobre assistência jurídica, bem como listas de advogados com competência para lidar com clientes estrangeiros. O portal deve ainda disponibilizar aos profissionais do Direito a legislação da UE e legislação pertinente dos Estados-Membros. Os sítios Web da Formação Judiciária na União Europeia (FJE), da Rede Judiciária Europeia sobre matérias civis e comerciais (RJE), da Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ) e outros organismos já fornecem informação útil. Tal informação é, contudo, fragmentada e difícil de encontrar. As decisões judiciais mais importantes deviam estar acessíveis. Toda a informação referida deve estar disponível em linha e fora de linha e há que prestar especial atenção aos mecanismos de sincronização que oferecem informação actualizada (RSS-feed).

7.   Formação judiciária

Com o intuito de divulgar a cultura judiciária europeia e a fim de alcançar tantos membros da autoridade judiciária quanto possível, desde o momento em que ingressam no sistema judiciário, deve ser fornecido a todas a autoridades judiciárias recentemente nomeadas uma espécie de «kit de sobrevivência» sob a forma de CD ou chave USB contendo o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia e ainda os textos fundamentais sobre cooperação judiciária e informação sobre os sistemas judiciários dos outros Estados-Membros. Por fim, as ferramentas de formação electrónicas fornecidas pela REFJ, que representa as escolas de formação judiciária em toda a União, deviam ser alvo de atenção adequada e de apoio por parte da Comissão e do Conselho.

8.   Prevenir e combater a criminalidade transnacional

Até ao momento, a aplicação mais significativa da e-Justiça no âmbito da justiça penal é a criação do Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais. Para ser eficaz, esse sistema exige o suporte de uma estrutura electrónica capaz de interligar todos os registos criminais nacionais (3), que deverá ser criada sem mais demora. Outra aplicação relevante das TI ao Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça é o Sistema de Informação Schengen (SIS), uma base de dados de grande escala que permite às autoridades competentes dos Estados-Membros trocarem informação e cooperarem de variadas formas, inclusive transmitindo, de forma segura e extremamente rápida, mandados de detenção europeus. Tal como é salientado na resolução do Parlamento Europeu de 2 de Setembro de 2008 (4), a Eurojust é um elemento fundamental no combate à criminalidade transnacional a nível da UE. A sua acção de coordenação é fundamental para lidar com fenómenos criminais graves em que o recurso a meios tecnológicos é cada vez maior. Graças também ao seu inovador sistema de processamento de dados TI (sistema E-POC), o número de casos tratados pela Eurojust em 2008 atingiu a fasquia dos 1 000. Trata-se de exemplos que devem ser multiplicados e financiados com fundos da UE.

9.   Videoconferência

A utilização de videoconferências no contexto dos procedimentos penais é já uma prática comum em determinados Estados-Membros. Permite a recolha de elementos de prova através do registo dos depoimentos de pessoas indiciadas pela prática de ilícitos, de testemunhas ou de peritos na sua ausência física e, ao mesmo tempo, proporciona protecção adequada aos que dela necessitam. A Convenção Europeia relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal de 2000 estabelece disposições relativas à audição por videoconferência de testemunhas, de pessoas indiciadas pela prática de ilícitos ou de peritos. Já foi ratificada por 24 Estados-Membros. O Parlamento Europeu insta os Estados-Membros a concluírem o processo de ratificação tão brevemente quanto possível. Não dispomos ainda de estatísticas sobre a realização de videoconferências para os fins expostos. Segundo parece, a videoconferência não está ainda plenamente explorada, sendo que uma das razões para tal reside na falta do suporte electrónico necessário. Há que fornecer esse apoio no mais breve prazo.

10.   Reforço dos direitos fundamentais e das garantias processuais

Todo o progresso tecnológico é de saudar, desde que não ponha em causa os direitos fundamentais. Tendo em conta esta condição, quando se conceber e aplicar a estratégia e o plano de acção, convém prestar a máxima atenção ao respeito dos direitos fundamentais, nomeadamente às garantias processuais e à protecção de dados, conferindo aos cidadãos da UE o direito de acederem à informação armazenada e partilhada pelas autoridades competentes e informando-os sobre as vias de recurso possíveis. Uma estratégia de e-Justiça efectiva não pode funcionar sem uma harmonização das garantias processuais e garantias adequadas da protecção de dados aplicáveis à cooperação em matéria de justiça criminal.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (JO L 160 de 30.6.2000, p. 37).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1206/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 1).

(3)  O Parlamento apoia este projecto e espera que seja concretizado levando em consideração a sua posição de 9 de Outubro de 2008 relativa à criação do sistema europeu de informação sobre os registos criminais (SEIRC) (P6_TA(2008)0465).

(4)  Posição do Parlamento Europeu de 2 de Setembro de 2008 sobre a iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia, com vista à aprovação de uma decisão do Conselho relativa ao reforço da Eurojust e à alteração da Decisão 2002/187/JAI (P6_TA(2008)0384).


23.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 45/71


Protecção legal dos adultos: repercussões transfronteiriças

P6_TA(2008)0638

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, que contém recomendações à Comissão sobre a protecção jurídica dos adultos: implicações transfronteiriças (2008/2123(INI))

(2010/C 45 E/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o segundo parágrafo do artigo 192.o do Tratado CE,

Tendo em conta a Convenção de Haia de 13 de Janeiro de 2000 sobre a protecção internacional dos adultos,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de 13 de Dezembro de 2006,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (COM(2008)0530),

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 10 de Maio de 2005 intitulada «Programa da Haia: dez prioridades para os próximos cinco anos. Parceria para a renovação europeia no domínio da liberdade, segurança e justiça» (COM(2005)0184),

Tendo em conta os artigos 39.o e 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0460/2008),

A.

Considerando que, no âmbito da sua supracitada comunicação sobre o Programa da Haia, a Comissão mencionou entre as suas prioridades a necessidade de garantir um verdadeiro espaço europeu no quadro da justiça civil, e nomeadamente no que respeita ao reconhecimento e execução das decisões judiciais,

B.

Considerando os trabalhos e consultas efectuados a esse propósito sobre as decisões relativas ao património familiar, às sucessões e testamentos, tendo em vista preparar novas propostas legislativas,

C.

Considerando a necessidade de favorecer igualmente o reconhecimento e execução das decisões judiciais ou administrativas relativas a pessoas que sejam objecto de medidas de protecção,

D.

Considerando a atenção a conceder às situações, caracterizadas pela fragilidade e vulnerabilidade, das pessoas que são objecto de medidas de protecção, bem como a necessária celeridade no tratamento dos pedidos de cooperação, informação ou reconhecimento e execução,

E.

Considerando o desenvolvimento de situações em que a aplicação de uma protecção jurídica diz respeito a dois ou mais Estados-Membros,

F.

Considerando que se desenvolveram igualmente situações em que casos implicando a protecção jurídica dizem respeito a dois ou mais Estados-Membros e envolvem Estados-Membros da UE e Estados não UE, em especial devido a fluxos de migração tradicionais (ex-colónias, Estados Unidos e Canadá),

G.

Considerando que têm surgido problemas devido à crescente circulação entre Estados-Membros em que há uma saída líquida de reformados, incluindo adultos vulneráveis, e outros Estados-Membros em que há um influxo líquido de pessoas reformadas,

H.

Considerando que a necessidade da protecção jurídica dos adultos vulneráveis, e os princípios que a regem, foram acordados por todos os Estados-Membros na Recomendação n.o R(99)4 do Comité dos Ministros do Conselho da Europa aos Estados-Membros sobre princípios relativos à protecção jurídica dos adultos incapazes, aprovada em 23 de Fevereiro de 1999,

I.

Considerando que a protecção jurídica dos adultos vulneráveis deve ser um pilar do direito à livre circulação de pessoas,

J.

Considerando as disparidades existentes entre as legislações dos Estados-Membros no domínio das medidas de protecção,

K.

Considerando que as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência devem ser tidas em conta,

L.

Considerando que as disposições da Convenção de Haia podem ajudar a alcançar o objectivo de realização do espaço de justiça, liberdade e segurança, facilitando o reconhecimento e execução de decisões que pronunciem uma medida de protecção, a determinação da lei aplicável e a cooperação entre autoridades centrais,

M.

Considerando que seria conveniente aplicar medidas específicas e adequadas de cooperação entre os Estados-Membros, que poderiam inspirar-se nos instrumentos da Convenção,

N.

Considerando que poderiam ser criados formulários comunitários únicos a fim de favorecer a informação sobre as decisões de protecção, bem como a circulação, reconhecimento e execução dessas decisões,

O.

Considerando que poderia ser criado um formulário único à escala da União Europeia no caso de mandatos de inaptidão, a fim de garantir a sua eficácia em todos os Estados-Membros,

P.

Considerando que poderiam ser introduzidos mecanismos para o reconhecimento fácil, o registo e utilização de poderes duradouros de representação em toda a União Europeia,

1.   Acolhe com agrado o compromisso da Presidência francesa no que respeita à situação dos adultos vulneráveis e à sua protecção jurídica transfronteiras; congratula os Estados-Membros que assinaram e ratificaram a Convenção da Haia, e encoraja os Estados-Membros que ainda a não assinaram ou ratificaram a fazê-lo;

2.   Solicita à Comissão que, logo que tenha sido adquirida experiência suficiente sobre o funcionamento prático da Convenção de Haia, submeta ao Parlamento, com base no artigo 65.o do Tratado CE, uma proposta legislativa com o objectivo de reforçar a cooperação entre Estados-Membros, bem como melhorar o reconhecimento e a execução das decisões relativas à protecção dos maiores e dos mandatos em caso de incapacidade e de mandatos de representação duradouros, seguindo as recomendações pormenorizadas em anexo;

3.   Solicita à Comissão que controle as experiências de aplicação da Convenção de Haia e a sua aplicação nos Estados-membros e que apresente ao Parlamento e ao Conselho, em devido tempo, um relatório que sintetize os problemas e as melhores práticas na sua aplicação prática e que contenha, se necessário, propostas de disposições comunitárias que suplementem ou especifiquem a forma como a Convenção irá ser aplicada;

4.   Insta a Comissão a avaliar o interesse de uma eventual adesão da Comunidade à Convenção da Haia. Sugere que esta poderia ser uma área de cooperação reforçada entre os Estados-Membros;

5.   Insta todos os Estados-Membros que ainda não a assinaram ou ratificaram a aderirem à Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, instrumento, pelo facto de isso servir para fortalecer a protecção dos adultos vulneráveis na UE;

6.   Solicita à Comissão que financie a realização de um estudo comparativo da legislação dos Estados-Membros relativa aos adultos vulneráveis e às medidas para a sua protecção com vista a controlar os pontos susceptíveis de levantarem questões jurídicas e que medidas serão necessárias a nível da UE ou dos Estados-Membros para resolver essas questões; considera que o estudo deverá também ocupar-se da questão dos adultos com deficiências intelectuais colocados em instituições, no que respeita à sua tutela e a sua capacidade de exercerem os seus direitos; insta a Comissão a organizar uma série de conferências dirigidas a juristas directamente ligados a esses casos e a tomar em consideração na futura legislação resultados e os pontos de vista dos profissionais;

7.   Insta os Estados-Membros a assegurarem que as medidas de protecção aprovadas sejam proporcionais ao estado dos adultos vulneráveis, para que não se neguem a cidadãos da UE direitos legais que estes ainda tenham capacidade para exercer;

8.   Insta os Estados-Membros a tomarem medidas para protegerem os adultos vulneráveis contra a usurpação da identidade ou fraude ou outros crimes praticados através do telefone ou cibercrimes, incluindo medidas legais destinadas a reforçar a protecção e/ou limitar o acesso a dados pessoais dos adultos vulneráveis;

9.   Apoia a criação de mecanismos seguros, sujeitos a um regime rigoroso de protecção dos dados pessoais e de limitação do acesso, para a partilha entre Estados-Membros das melhores práticas e de outra informação referente às medidas de protecção em vigor, incluindo a possibilidade, entre sistemas judiciários dos Estados-Membros, de partilha de informação relativa ao estatuto de protecção de um adulto vulnerável;

10.   Recorda à Comissão e aos Estados-Membros que nem todos os adultos vulneráveis o são por força da idade e solicita que sejam tomadas medidas para reforçar a protecção jurídica e os direitos, não apenas dos adultos vulneráveis idosos, como também daqueles adultos cuja vulnerabilidade é imputável a grave deficiência física e/ou mental, e que as necessidades destes últimos sejam também tidas em conta aquando da adopção de futuras medidas sociais tendentes a garantir os referidos direitos;

11.   Verifica que esta resolução respeita o princípio da subsidiariedade e os direitos fundamentais dos cidadãos;

12.   Entende que a proposta requerida não tem incidências financeiras;

13.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações detalhadas que figuram em anexo à Comissão e ao Conselho, bem como aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros.


ANEXO

RECOMENDAÇÕES DETALHADAS RELATIVAS AO CONTEÚDO DA PROPOSTA SOLICITADA

A.   PRINCÍPIOS E OBJECTIVOS DA PROPOSTA

1.   Promover o reconhecimento e execução das decisões judiciais ou administrativas relativas a pessoas que sejam objecto de medidas.

2.   Disposições que ajudem a alcançar o objectivo de realização do espaço de justiça, liberdade e segurança, facilitando o reconhecimento e execução de decisões que pronunciem uma medida de protecção, a determinação da lei aplicável e a cooperação entre autoridades centrais,

3.   Medidas específicas e adequadas de cooperação entre os Estados-Membros, que poderiam inspirar-se nos instrumentos disponíveis da Convenção de Haia.

4.   Formulários comunitários únicos a fim de favorecer a informação sobre as decisões de protecção, bem como a circulação, reconhecimento e execução dessas decisões,

5.   Um formulário único à escala da União Europeia no caso de mandatos de inaptidão, a fim de garantir a sua eficácia em todos os Estados-Membros.

B.   ACÇÕES A PROPOR

1.   Solicita à Comissão que, logo que tenha sido adquirida experiência suficiente sobre o funcionamento prático da Convenção de Haia, submeta ao Parlamento, com base no artigo 65.o do Tratado CE, uma proposta legislativa com o objectivo de reforçar a cooperação entre Estados-Membros, bem como melhorar o reconhecimento e a execução das decisões relativas à protecção dos maiores e dos mandatos em caso de incapacidade e de mandatos de representação duradouro.


23.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 45/74


Perspectivas de consolidação da paz e de construção do Estado em situações pós-conflito

P6_TA(2008)0639

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, sobre as perspectivas de desenvolvimento relativas à consolidação da paz e da construção do Estado em situações pós-conflito (2008/2097(INI))

(2010/C 45 E/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os Regulamentos de Haia de 1907, as quatro Convenções de Genebra de 1947 e os seus Protocolos Adicionais I e II de 1977,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948,

Tendo em conta todas as convenções das Nações Unidas (ONU) sobre direitos humanos e os seus protocolos facultativos,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966 e os seus dois protocolos facultativos,

Tendo em conta a Carta das Nações Unidas de 1945, nomeadamente os artigos 1.o e 25.o, e, no Capítulo VII, os artigos 39.o e 41.o,

Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem de 1950 e os seus cinco protocolos,

Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 8 de Setembro de 2000, que fixa os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) como critérios estabelecidos conjuntamente pela comunidade internacional para a eliminação da pobreza,

Tendo em conta a Resolução 60/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 24 de Outubro de 2005, intitulada «Documento Final da Cimeira Mundial de 2005», nomeadamente os números 138-140, sobre a responsabilidade de proteger as populações contra o genocídio, crimes de guerra, depuração étnica e crimes contra a humanidade,

Tendo em conta as operações de manutenção e restabelecimento da paz das Nações Unidas no Congo (1962), Namíbia (1988), El Salvador (1992), Camboja (1992), Somália (1992), Jugoslávia-Sérvia, Croácia, Bósnia e Herzegovina (1992/2002), Haiti (1994), Eslavónia Oriental (1995/1998), Kosovo (1999), Serra Leoa (1999), Timor-Leste (1999), a missão EUA/RU no Iraque (2003) e as missões da Força Internacional de Assistência à Segurança (ISAF) da NATO no Afeganistão (2001),

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do Grupo de Estados da África, Caraíbas e Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro lado, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (1), tal como revisto pela Decisão n.o 1/2006 do Conselho de Ministros ACP-UE (2) («o Acordo de Cotonu»),

Tendo em conta a declaração conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia: «o Consenso Europeu», assinada em 20 de Dezembro de 2005 (3), e em especial as questões transversais enumeradas no ponto 3.3 da Parte II: democracia, boa governação, direitos humanos, direitos da criança e dos povos indígenas, sustentabilidade ambiental, igualdade entre os sexos e luta contra o VIH/SIDA,

Tendo em conta a Declaração conjunta do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão Europeia: «O Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária» (4),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (5), denominado «Instrumento da Cooperação para o Desenvolvimento» (ICD),

Tendo em conta a Parceria Estratégica UE-África: uma Estratégia conjunta UE-África, aprovada na Cimeira UE-África, de Dezembro de 2007,

Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Assuntos Gerais e das Relações Externas (CAGRE) sobre os Balcãs Ocidentais, de 19 de Novembro de 2007,

Tendo em conta as conclusões do CAGRE sobre as Directrizes da UE sobre as crianças e os conflitos armados, de 16 de Junho de 2008,

Tendo em conta as conclusões do CAGRE sobre a promoção da igualdade entre os sexos e a integração desta vertente na gestão de crises, de 13 de Novembro de 2006,

Tendo em conta as conclusões do CAGRE de 21 e 22 de Novembro de 2005 sobre a estratégia da UE para África,

Tendo em conta o Quadro-Político para a Reconstrução e o Desenvolvimento Pós-Conflito (PCRD) da União Africana (UA), subscrito por 52 Estados Membros da UA na Cimeira de Banjul, que teve lugar de 25 de Junho a 2 de Julho de 2006,

Tendo em conta os «Dez princípios do bom compromisso internacional dos doares em Estados frágeis e situações de fragilidade», defendidos pelo Grupo dos Estados Frágeis do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE), e aprovados na reunião de alto nível do CAD realizada em 3 e 4 de Abril de 2007, em Paris,

Tendo em conta as Orientações para a Reforma do Sector da Segurança e a Governação, da OCDE/CAD,

Tendo em conta a Estratégia Europeia de Segurança, aprovada pelo Conselho Europeu em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2003,

Tendo em conta a definição de justiça transitória contida no relatório do Secretário-Geral da ONU de 2004 sobre o Estado de Direito e a justiça transitória nas sociedades em situação de conflito e pós-conflito (6),

Tendo em conta o mecanismo de financiamento de 12 milhões de euros criado pela Comissão no âmbito do Instrumento de Estabilidade da UE destinado a prestar assistência aos tribunais ad hoc e a apoiar as iniciativas de justiça transitória no mundo,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de Outubro de 2007, intitulada «Resposta da UE a situações de fragilidade — Intervir em contextos difíceis, em prol do desenvolvimento sustentável, da estabilidade e da paz» (COM(2007)0643),

Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Novembro de 2007 sobre a resposta da UE a situações de fragilidade nos países em desenvolvimento (7),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a prevenção de conflitos (COM(2001)0211) e o Programa da UE para a Prevenção de Conflitos Violentos, aprovado no Conselho Europeu de Gotemburgo, de 15 e 16 de Junho de 2001,

Tendo em conta a Declaração da Presidência da UE na ONU sobre «O Estado de Direito e a justiça transitória nas sociedades em situação de conflito e pós-conflito», de 6 de Outubro de 2004,

Tendo em conta o conceito da UE para o apoio ao Desarmamento, Desmobilização e Reintegração de combatentes (DDR), aprovado pelo Conselho da União Europeia em 11 de Dezembro de 2006,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de Abril de 2001, intitulada «Interligação entre ajuda de emergência, reabilitação e desenvolvimento — avaliação» (COM(2001)0153),

Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Outubro de 2007 sobre o estado actual das relações entre a UE e a África (8),

Tendo em conta a Resolução n.o 3937/07 da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e o relatório de Julho de 2007 da Comissão dos Assuntos Políticos sobre a boa governação, a transparência e a responsabilidade, no quadro da exploração dos recursos naturais dos países ACP (9),

Tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre Mulheres, Paz e Segurança (RCSNU n.o 1325) e sobre Violência Sexual sobre os Civis em Conflitos (RCSNU n.o 1820),

Tendo em conta as «Linhas gerais da estratégia conjunta UE-África» aprovadas na 8.a reunião da troica ministerial UE-África, em 15 de Maio de 2007, em Bruxelas,

Tendo em conta os artigos 17.o a 18.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e os pareceres da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0445/2008),

A.

Considerando que metade de todos os países que emergem de conflitos retornam à violência no espaço de cinco anos, que se estima que 340 milhões de pessoas no mundo extremamente pobres vivem em Estados frágeis, e que a inexistência de hostilidades não conduz automaticamente a uma estabilidade profunda e duradoura e a um desenvolvimento sustentável,

B.

Considerando que os ODM enunciaram metas coerentes e vinculadas no tempo para a erradicação da pobreza a longo prazo; considerando que, até 2010, metade das pessoas mais pobres do mundo poderão viver em Estados onde ocorrem, ou estão em risco de ocorrer, conflitos violentos (10),

C.

Considerando que a construção de Estados estáveis e duradouros exige a criação de uma função pública responsável e baseada no mérito e sem qualquer ingerência política e corrupção,

D.

Considerando que um sector transparente, responsável e profissional da segurança é fundamental para criar as condições que favorecem a paz e o desenvolvimento,

E.

Considerando que a reforma do sector da segurança deve visar a prestação de um serviço público eficaz e legítimo que seja transparente, responsável perante a autoridade civil e apto a responder às necessidades do público,

F.

Considerando que a proliferação de armas ligeiras e de pequeno calibre alimenta o conflito e o crime e que, em 2006, os civis representaram três quartos das vítimas registadas devido às minas terrestres (11),

G.

Considerando que os conflitos violentos, para além de terem um trágico impacto no desenvolvimento e nos direitos humanos, também desencorajam os investidores estrangeiros, reduzindo substancialmente o crescimento, desencorajando o investimento na economia e nos serviços básicos (de acordo com um relatório (12) recente, um conflito armado reduziu a economia de uma nação africana em 15 %); um sector privado eficiente pode servir de base para o fornecimento de receitas sustentáveis a um governo legítimo,

H.

Considerando que a estabilidade a longo prazo só pode ser alcançada através de uma participação inclusiva no processo de restabelecimento da paz, reconciliação nacional e construção da nação de todas as partes interessadas, incluindo as mulheres e as minorias,

I.

Considerando que as comissões de verdade e reconciliação podem auxiliar as sociedades a enfrentar a herança dos abusos em grande escala, ajudar a estabelecer o diálogo entre as comunidades e as partes anteriormente antagonistas e contribuir para medidas de justiça, reparação e reforma susceptíveis de reduzir a probabilidade de ocorrência de conflitos futuros,

J.

Considerando que o quadro institucional para permitir que a sociedade civil se desenvolva provém da liberdade de associação e de expressão e do desenvolvimento dos meios de comunicação livres protegidos por lei,

K.

Considerando que um Estado sustentável e que funcione bem requer igualmente uma sociedade civil forte que proteja os cidadãos contra os abusos de poder, e que uma imprensa livre constitui um obstáculo às acções de um executivo excessivamente poderoso,

L.

Considerando que os Estados em situação de fragilidade devem ser incentivados a permitir que as organizações não governamentais (ONG) funcionem sem estarem sujeitas a normas e processos de registo excessivamente burocráticos que impedem o desenvolvimento de uma sociedade civil verdadeiramente eficaz,

M.

Considerando que em média os países em desenvolvimento recebem a visita de 260 doadores por ano e que em 2006, na totalidade dos países em desenvolvimento, os doadores efectuaram 70 000 transacções de ajuda, tendo a dimensão média dos projectos ascendido apenas a 1,7 milhões de dólares,

N.

Considerando que a revisão da OCDE/DAC em 2007 sobre a política de cooperação para o desenvolvimento da CE afirma que a UE deve fazer uso mais sistemático da análise de conflito nos programas e projectos a nível de cada país para melhorar a sua eficácia e garantir que não tenham um impacto negativo,

O.

Considerando que a Comissão, no seguimento da Comunicação sobre a resposta da UE a situações de fragilidade e das Conclusões do Conselho e da subsequente resolução do Parlamento, deve preparar um Plano de Execução em 2009 tendo em conta a experiência e a informação adquiridas através dos «projectos-piloto» e como meio de avaliar a eficiência dos diferentes instrumentos da UE, tendo em vista a sua optimização na área da segurança e do desenvolvimento,

P.

Considerando que, para além da designação de seis países-piloto (Burundi, Guiné-Bissau, Haiti, Serra Leoa, Timor-Leste e Iémen), as discussões encetadas entre a Comissão, o Conselho, o Parlamento Europeu e a sociedade civil no âmbito do seguimento da Comunicação supramencionada sobre a resposta da UE a situações de fragilidade ainda não permitiram pôr em prática medidas concretas no terreno,

Q.

Considerando que as empresas europeias estão presentes e detêm interesses nas zonas de conflitos,

1.   Apoia o conceito de «responsabilidade de proteger», definido pelas Nações Unidas, tendo em vista reforçar, e não fragilizar, a soberania do Estado e sublinha que a UE e os seus Estados-Membros devem considerar-se a ele vinculados; sublinha que este conceito deve ser considerado como um meio de promover a segurança humana; ao sublinhar que cabe ao próprio Estado a responsabilidade principal pela prevenção de genocídio, crimes de guerra, depuração étnica e crimes contra a humanidade contra uma população, reforça a responsabilidade de cada governo pela protecção dos seus próprios cidadãos; considera, contudo, que nos casos em que os governos se revelam incapazes de garantir essa protecção ou a isso se recusem, a responsabilidade de tomar medidas adequadas torna-se uma responsabilidade colectiva a nível de toda a comunidade internacional; toma ainda nota de que essas medidas devem ter um carácter não só preventivo mas também reactivo e implicar o uso de força militar coerciva apenas em última instância; reconhece que tal representa uma nova e importante aplicação do princípio da segurança humana;

2.   Reclama a aplicação da seguinte declaração de Kofi Annan, antigo Secretário-Geral da ONU, incluída no seu relatório à Assembleia Geral de 2000: «a soberania estatal implica responsabilidades e cabe ao próprio Estado a responsabilidade principal pela protecção dos seus cidadãos; se uma população sofrer danos graves em consequência de uma guerra interna, sublevação ou dissolução do Estado, e o Estado em questão não estiver disposto ou for incapaz de lhes pôr termo ou de os evitar, o princípio de não intervenção cede perante a responsabilidade internacional de proteger»;

3.   Considera que o restabelecimento da paz e a edificação do Estado se processam em duas fases: a fase de estabilização em que é colocada a ênfase na segurança, lei e ordem e prestação de serviços básicos; e a segunda fase de construção estatal que se concentra na governação e nas instituições que a executarão, nas seguintes condições:

a)

A segunda fase não deveria ocorrer antes de o país estar estabilizado, dado que as instituições criadas antes da estabilização reflectirão o carácter do conflito e não o que o país precisa para uma paz estável e duradoura,

b)

Na fase de edificação do Estado é importante respeitar as normas e as expectativas dos cidadãos da nação em causa e não os ideais dos intervenientes,

c)

À medida que a fase de construção estatal progride, os intervenientes deverão entregar as instituições às autoridades nacionais; neste estádio podem ocorrer reveses que devem ser aceites, desde que não constituam um entrave aos progressos realizados pelo país;

4.   Sublinha a importância da análise das causas profundas dos conflitos nos diálogos políticos da UE com países terceiros e em programas de cooperação para o desenvolvimento, bem como do desenvolvimento de mecanismos que dêem sinais de alerta da dissolução dos Estados mediante a análise de eventuais indicadores de violência civil, designadamente: divisões históricas, diferendos étnicos e tribais, conflitos religiosos, iniquidade e pobreza; neste contexto, sublinha em particular a necessidade de atribuir novos fundos à adaptação e à protecção do ambiente como um meio de impedir o aumento dos conflitos relacionados com o clima e o ambiente;

5.   Convida a Comissão a considerar a prevenção de conflitos como uma questão transversal da cooperação para o desenvolvimento e a integrar princípios de sensibilização para o conflito e uma análise dos conflitos nas políticas existentes e futuras, nos documentos de estratégia nacionais e regionais e em todos os instrumentos financeiros relevantes para a cooperação externa;

6.   Lembra que a paz não é apenas a ausência de guerra, que não existe paz sem justiça e que, além disso, o termo das hostilidades não implica, necessariamente, segurança para os homens e as mulheres; recorda também o papel importante das mulheres na prevenção e resolução de conflitos e na consolidação da paz e realça a importância da sua participação em pé de igualdade e do seu envolvimento total em todos os esforços de manutenção e promoção da paz e da segurança;

7.   Acredita firmemente que devem ser feitos todos os esforços para garantir normas mínimas de serviços básicos às populações afectadas pelo conflito, em particular no que respeita ao acesso a alimentos, água potável e saneamento, medicamentos, cuidados de saúde (incluindo a saúde reprodutiva) e segurança pessoal; considera que as preocupações em matéria de sustentabilidade devem, de imediato, estar subordinadas à prestação de bens e serviços básicos;

8.   Considera que em situações de pós-conflito é necessário assegurar a coordenação entre as actividades de restabelecimento da paz, ajuda humanitária e desenvolvimento, em conformidade com o quadro estratégico «Interligação entre ajuda de emergência, reabilitação e desenvolvimento», bem como a coerência do elo existente entre a segurança e o desenvolvimento;

9.   Considera necessário ter em conta as questões de género na abordagem dos problemas dos refugiados e das pessoas deslocadas no interior de um território, nomeadamente no que respeita à concepção e instalação de campos de refugiados;

10.   Sublinha a necessidade de reforçar a coordenação civil-militar; Entende que, em situações de pós-conflito, a transição da segurança militar para a segurança civil deve ter lugar o mais rapidamente possível e que as forças internacionais deverão ser gradualmente complementadas e substituídas por um serviço de polícia civil de carácter nacional e regional e qualificado, garantindo a todos os grupos envolvidos no conflito a atribuição de elevada prioridade à aplicação imparcial do Estado de Direito e dos processos administrativos;

11.   Destaca a necessidade de alcançar um equilíbrio entre as componentes civil e militar da ajuda ao desenvolvimento, a fim de garantir o funcionamento dos serviços de governo e as infra-estruturas básicas sem desprezar os requisitos em matéria de reconstrução, reabilitação e relançamento dos processos democráticos e económicos;

12.   Reclama a promoção dos direitos humanos, mediante o apoio à formação do exército e da polícia no domínio dos direitos humanos (incluindo campanhas em prol dos direitos humanos e dos direitos civis destinadas às camadas da população afectadas); a formação do pessoal em matéria de normas internacionais de policiamento e polícia militar; a criação de um código de conduta para o pessoal de segurança, que defina áreas de responsabilidade entre a polícia e o exército, a criação de provedorias de justiça e de comissões na área dos direitos humanos, bem como a formação das autoridades municipais e dos funcionários públicos locais em matéria de direitos humanos;

13.   Destaca a necessidade essencial de continuar a desenvolver a capacidade militar da Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD) para que a UE e os seus Estados-Membros possam contribuir melhor para a estabilização e desenvolvimento das sociedades em situações pós-conflito;

14.   Considera de importância crucial que as causas da instabilidade e os problemas das sociedades em situações pós-conflito sejam abordados mediante uma combinação de medidas civis e militares; assinala que, sem a garantia de segurança que oferecem as forças de paz no terreno, não pode geralmente cumprir-se a condição prévia fundamental para a estabilidade em sociedades dilaceradas por conflitos (isto é, a segurança das pessoas e das suas propriedades);

15.   Sublinha a importância dos processos de reforma do sector da segurança (RSS) e de desarmamento, desmobilização e reintegração (DDR) enquanto factores-chave para assegurar uma paz duradoura e um desenvolvimento sustentável; convida o Conselho e a Comissão a acelerar a aplicação com base no quadro político da UE para a RSS e o conceito da UE para apoio ao DDR, a fim de reforçar a relevância, coerência e eficácia das actividades da UE nestes domínios; solicita o reforço do financiamento comunitário da RSS e do DDR, conferindo uma ênfase especial aos países em que a UE já implantou missões PESD; solicita que quaisquer actividades relacionadas com a RSS e o DDR financiadas pela Comunidade que se destinem a apoiar operações PESD numa situação de conflito ou pós-conflito, sejam o mais rapidamente possível tomadas em consideração nas etapas de planeamento das operações, nomeadamente na fase de investigação ou no âmbito do desenvolvimento dos conceitos de gestão de crises/conceito de operações;

16.   Sublinha que a RSS pode ser um instrumento eficaz para reforçar a diplomacia e a defesa e reduzir as ameaças contra a segurança a longo prazo contribuindo para a construção de sociedades estáveis, prósperas e pacíficas. A RSS deve implicar o restabelecimento ou a reforma das instituições e posições ministeriais importantes que garantem e supervisionam a protecção e a segurança do país de acolhimento e dos seus cidadãos;

17.   Solicita à UE que, ao apoiar processos de RSS empreendidos na sequência de conflitos, introduza uma perspectiva de género mediante formação e aconselhamento nessa matéria nos domínios constitucional, eleitoral, policial e judiciário;

18.   Considera que os líderes ex-combatentes devem renunciar em absoluto à violência antes de serem integrados nas estruturas institucionais formais que incentivam a divisão do poder, assegurando ao mesmo tempo que o público e todas as partes interessadas serão mantidos informados e participem activamente em todos os debates sobre as modalidades de partilha do poder;

19.   Sublinha a importância da adopção de uma perspectiva de género na negociação e na execução de acordos de paz, a fim de promover a salvaguarda constitucional dos direitos das mulheres;

20.   Tendo em conta que a maioria das vítimas dos conflitos armados morrem por ferimentos provocados por armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC), convida o Conselho e a Comissão a darem urgentemente seguimento à decisão do Tribunal de Justiça Europeu, de 20 de Maio de 2008, relativa à competência comunitária na luta contra a proliferação de ALPC (13), acelerando para o efeito a aplicação da Estratégia da UE de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de ALPC e respectivas munições, e reforçando o planeamento do financiamento comunitário, nomeadamente a título do Fundo Europeu de Desenvolvimento e do Instrumento de Estabilidade, destinado aos programas relacionados com as ALPC aplicados no terreno; solicita que as instituições financeiras multilaterais e regionais adoptem medidas, quando necessário, para estabelecer programas ALPC no âmbito dos esforços de reconstrução e reabilitação em situações pós-conflito e dos esforços de consolidação das questões relacionadas com a governação, reforcem a legislação e melhorem a capacidade operacional das agências de aplicação da legislação relativa às ALPC; convida o Conselho e a Comissão a continuarem a promover a elaboração de um tratado internacional sobre o comércio de armas juridicamente vinculativo em todas as instâncias bilaterais e multilaterais;

21.   Considera que deve dar-se elevada prioridade ao retorno voluntário dos refugiados e pessoas internamente deslocadas garantindo-lhes vida viável segura, em especial fornecendo serviços de educação e de saúde (incluindo campanhas de alfabetização destinadas a mulheres) e oportunidades de trabalho, e que isto deve ser realizada por meio do diálogo intergrupos, da educação para a paz, de acompanhamento internacional, da redução dos preconceitos e da formação para a diversidade, do empenho dos ex-combatentes em prol da comunidade, dos processos de reivindicação de terras e do tratamento de traumas; considera que, desde que o perfil étnico ou religioso seja compatível, as pessoas internamente deslocadas deveriam ser disseminadas pelo país e reinstaladas nas suas aldeias ou cidades originais e não concentradas em grandes grupos que podem dar azo a situações de conflito e violência;

22.   Insiste na necessidade de as mulheres completarem e retomarem a sua educação e formação no final do conflito; considera que, neste contexto, é conveniente promover activamente o reinício do ensino durante a reconstrução do país;

23.   Destaca, com especial ênfase, a necessidade de consultar e apoiar as organizações e as redes internacionais de mulheres a favor da paz, e recomenda a concessão de apoio político e financeiro, formação, reforço de capacidades e assistência técnica, nomeadamente no que respeita a negociações de paz e à resolução pacífica de conflitos;

24.   Considera que os Estados-Membros têm a obrigação moral de acolher os refugiados procedentes de regiões em conflito; entende que esta obrigação apenas pode ser cumprida na base de uma repartição dos encargos entre os Estados-Membros; considera ainda que os Estados-Membros devem assistir activamente os refugiados que desejem regressar aos seus países de origem uma vez terminado o conflito violento;

25.   Afirma a vital importância de políticas migratórias equitativas para com os países em vias de desenvolvimento; constata que a migração pode ser transformada numa força positiva no processo de desenvolvimento, em especial graças às remessas enviadas pelos migrantes residentes na UE, e limitando a fuga de cérebros, facilitando os retornos e prevenindo o tráfico de seres humanos;

26.   Salienta que devem ser tomadas medidas para promover a reunificação familiar e a reintegração das crianças afectadas pelos conflitos armados e para assegurar o acesso aos programas de educação, formação profissional e apoio psicológico, tendo em conta as necessidades específicas das raparigas;

27.   Reclama a aplicação eficaz da proposta da Comissão relativa ao apoio ao DDR de antigos combatentes, incluindo a reintegração de combatentes na sociedade civil mediante o fornecimento de alimentos, tendas, cobertores, apoio médico e vestuário civil; o transporte de ex-soldados para a sua comunidade de origem ou para o destino da sua escolha; apoiar regimes de reforma de políticos ou militares, o realojamento de ex-soldados e regimes de apoio salarial; cursos de educação cívica para ex-soldados e programas de regeneração psicológicos para ex-combatentes e a afectação específica de recursos suplementares para regimes de emprego e programas de criação de emprego;

28.   Faz notar que os programas de DDR devem incluir medidas específicas destinadas às mulheres ex-combatentes;

29.   Salienta que a luta contra o fenómeno das crianças-soldados e das raparigas recrutadas para as forças armadas e submetidas a abusos sexuais se junta à luta para melhorar o quotidiano das mulheres que vivem em regiões em fase de consolidação da paz e de reconstrução do país em situação de pós-conflito;

30.   Considera que o DDR deve visar igualmente progressos sociais e económicos e prever programas de assistência financeira destinados a responder a necessidades imediatas;

31.   Considera que a responsabilização local pelo processo de construção da paz é uma ferramenta essencial para garantir uma estabilidade a longo prazo;

32.   Considera que os doadores internacionais deverão atender às circunstâncias regionais e locais no momento em que cumpra desenvolver uma política de reconstrução em prol da estabilidade e da democracia, e partir da experiência adquirida na promoção do desenvolvimento económico das sociedades pós-conflito;

33.   Assinala que uma estratégia de reconciliação adequada deve ter em conta o papel que a mulher desempenha nos processos de consolidação da paz; frisa que os programas de reconciliação devem incorporar as circunstâncias particulares das crianças afectadas por um conflito armado;

34.   Considera que a legitimidade dos Estados só pode ser construída graças a uma governação consistente e eficaz; salienta que as instituições, os processos eleitorais, a inscrição eleitoral e os cadernos eleitorais, a identificação dos eleitores e os mecanismos de luta contra a corrupção devem ser o mais transparentes e responsáveis possível, pois são uma condição necessária para defender o Estado de Direito, os direitos humanos, as instituições e a dignidade da população, bem como para o desenvolvimento económico, o investimento e o comércio;

35.   Considera que factores como o Estado de Direito, equilíbrio monetário, mercado livre, função pública eficaz e competente, poderes judiciário, legislativo e executivo independentes e sem corrupção, reúnem os meios que permitem aos indivíduos e às comunidades, através da sua indústria e iniciativa, aumentar verdadeiramente a riqueza das suas nações;

36.   Solicita a criação de um balcão único de investimento para promover sectores prioritários que possam atrair o investimento directo estrangeiro, criando empregos fora dos sectores agrícolas tradicionais mediante o apoio ao desenvolvimento de códigos de investimento liberal e de zonas industriais isentas de direitos;

37.   Convida a Comissão a criar uma unidade de desregulação que possa aconselhar os países saídos de um conflito quanto à forma de estruturar a sua infra-estrutura económica a fim de eliminar os controlos burocráticos que impedem ou atrasam a criação de pequenas empresas, a abertura de contas bancárias e o registo de terras e empresas; a desaceleração de capitais de risco deve ter lugar sempre que possível e devem ser dados incentivos fiscais para a constituição de empresas, em particular através de programas de apoio orçamental;

38.   Considera decisivo para o reforço da condição socioeconómica das mulheres e do seu poder de iniciativa o envolvimento destas na actividade económica nas sociedades pós-conflito, e destaca o importante papel desempenhado pelo microcrédito;

39.   Acredita firmemente que a responsabilização local pela cooperação para o desenvolvimento da UE pode ser reforçada graças à participação dos parlamentos nacionais, incluindo o desenvolvimento mútuo de interacções e competências entre o Parlamento Europeu e os parlamentos dos países parceiros; incluindo sistemas de apoio das tecnologias da informação e comunicação, capacidades tecnológicas para criar funções de eleitor modernas e a emissão de bilhetes de identidade caso os registos de nascimento e outros documentos comprovativos da cidadania não estejam disponíveis;

40.   Salienta a necessidade de auxiliar as autoridades locais, proporcionando uma formação adequada e partilhando experiências; recorda, neste sentido, o compromisso do Parlamento Europeu com os princípios e as práticas da democracia parlamentar;

41.   Salienta a conveniência de, sempre que se realizarem eleições num país em que tenha ocorrido um conflito, apoiar a participação das mulheres nas mesmas, recorrendo a programas específicos e à introdução de quotas a todos os níveis;

42.   Sublinha a importância de uma monitorização independente da transparência e responsabilidade na utilização dos recursos, que podem desempenhar um papel importante em situações pós-conflito se forem reinvestidos na construção do aparelho de Estado; sublinha igualmente a importância de lutar contra todas as formas de esbanjamento, fraude e corrupção, através de mecanismos anticorrupção adequados, com o apoio vigilante da sociedade civil;

43.   Sublinha a necessidade de promover a aplicação da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de impedir que fontes de financiamento ilícito alimentem os conflitos e ponham em perigo a estabilização das situações pós-conflito, dado que a corrupção torna as instituições ineficazes, amplifica a marginalização social, distorce a tomada de decisões e perturba a prestação de serviços básicos;

44.   Sublinha que o apoio às comunidades locais, às famílias, às organizações da sociedade civil, às organizações de mulheres, às organizações de micro-crédito e às redes locais são condições prévias para qualquer política bem sucedida de desenvolvimento; convida por conseguinte a Comissão e os Estados-Membros a apoiar política e financeiramente a paz local e os intervenientes que trabalham em prol dos direitos humanos, incluindo durante situações de crise, nomeadamente ao abrigo do Instrumento de Estabilidade da UE e da sua vertente de resposta a crises;

45.   Salienta que, em situações pós-conflito, a titularização e o registo de terras e a regularização da propriedade de terrenos devem ser efectuados em conformidade com a legislação internacional sobre os direitos humanos, a fim de evitar que os governos, as empresas ou as elites dirigentes se apropriem ilegalmente das terras, muitas vezes em detrimento das pessoas mais pobres e mais vulneráveis, incluindo os retornados e os deslocados internos; sublinha, ainda, que devem ser envidados esforços no sentido de fortalecer os tribunais de modo a poderem impor o cumprimento da legislação em matéria de propriedade e o direito comercial, especialmente nos países em que as mulheres têm um estatuto jurídico inferior ou em que lhes são negados direitos fundamentais de propriedade;

46.   Reitera o seu empenhamento na protecção dos direitos das mulheres e das crianças nas situações pós-conflito, com o objectivo último de adoptar todas as medidas necessárias para a capacitação das mulheres, o que constitui um requisito indispensável para a consecução de uma estabilidade e uma paz duradouras;

47.   Constata que grande número de países em vias de desenvolvimento possui os recursos naturais para o seu desenvolvimento, embora a má gestão e as práticas de corrupção relacionadas com os recursos naturais, como o petróleo, a água, a madeira e os diamantes, possam atrair países de volta para o ciclo de conflito; deplora o envolvimento de vários agentes (locais, regionais, internacionais e transnacionais) na apropriação e exploração indevidas destes recursos; Insta os Estados-Membros a promover e apoiar a boa governação dos recursos naturais, bem como a tomar medidas contra a exploração e o tráfico, em particular nos casos em que contribuam para o desencadeamento, a escalada ou a continuação de conflitos armados;

48.   Reconhecendo as conquistas do Processo de Kimberley, da Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extractivas e da Aplicação da Legislação, Governação e Comércio no Sector Florestal, e apela para que sejam reforçados e mais eficazmente executados e aplicados;

49.   Reitera as conclusões do documento sobre Alterações Climáticas e Segurança Internacional apresentado em 14 de Março de 2008 ao Conselho Europeu pelo Alto Representante da UE e pela Comissão Europeia (14), advertindo que as alterações climáticas ameaçam sobrecarregar Estados e regiões do mundo já frágeis e propensas a conflitos, criar novos fluxos migratórios e intensificar os riscos para a segurança da UE; insta a Comissão a ter em conta as considerações sobre alterações climáticas nos seus esforços de consolidação da paz;

50.   Considera que é indispensável que justiça seja feita às vítimas do conflito e que os tribunais nacionais, enquanto existir um sistema judiciário operacional, independente e imparcial, poderão estar melhor colocados do que os tribunais internacionais para crimes de guerra para garantir a responsabilização nacional pelos processos judiciais e a punição dos culpados; neste contexto propõe, em situações pós-conflito, que seja explorada a possibilidade de realizar uma cartografia das violações dos direitos humanos perpetradas durante o conflito;

51.   Solicita o reforço dos sistemas judiciários mediante a formação de juízes e magistrados, conferências sobre reforma judiciária, sistemas de nomeação independentes, remuneração adequada do pessoal judicial, fornecimento de equipamento aos tribunais, melhoria da administração dos tribunais, conservação de registos, gestão do orçamento e do pessoal e aquisição de tecnologias modernas, nomeadamente computadores, para a tramitação dos processos;

52.   Solicita uma assistência judiciária para os grupos vulneráveis, as minorias étnicas, os agricultores sem terra e outros grupos marginalizados, e formação extrajudicial para aumentar o acesso ao sistema judiciário ministrada por ONG experientes;

53.   Considera crucial que se ponha termo à impunidade de crimes de violência em razão do género e que, sempre que possível, se exclua esse tipo de crimes do âmbito das medidas de amnistia e se assegure que todas as vítimas de violência sexual — em particular, as mulheres e raparigas — beneficiam de protecção igual nos termos da lei e de igualdade de acesso à justiça; atendendo à situação de desvantagem das mulheres e crianças em muitas sociedades em termos de acesso à justiça, considera que devem ser adoptadas disposições especiais sempre que for necessário;

54.   Sublinha a necessidade de garantir às mulheres vítimas de violência sexual o pleno acesso a serviços de saúde sexual e reprodutiva e a programas de sensibilização que as ajudem a enfrentar os estigmas associados a esses casos;

55.   Regozija-se com a adopção da Resolução do Conselho de Segurança da ONU n.o 1829 e, em particular, com o reconhecimento de que a violência sexual constitui uma ameaça para a paz e a segurança internacionais;

56.   Salienta a importância de ter em consideração as necessidades especiais das crianças e, em particular, das raparigas, em situações pós-conflito, nomeadamente no domínio da educação;

57.   Elogia a interacção entre a UE e o Tribunal Penal Internacional (TPI); salienta que o apoio da UE é essencial para a execução do mandato do TPI; entende que é fundamental que todos os Estados assinem e ratifiquem o Estatuto de Roma do TPI para tornar o sistema do TPI mais operacional, coerente e consistente; insta os Estados membros da UE e da UA a abordarem as questões da execução de todos os mandados de captura emitidos pelo TPI de forma coerente e imediata em todas as situações de conflito;

58.   Exorta os Estados-Membros a continuarem a luta contra a impunidade pois se trata do meio mais eficaz para prevenir futuras violações dos direitos humanos, nomeadamente apoiando o funcionamento dos tribunais internacionalmente estabelecidos;

59.   Salienta que uma paz sustentável depende, em muitos aspectos, da participação e responsabilização da comunidade no processo de paz — um processo que só pode ser legítimo e bem sucedido se as mulheres forem igualmente envolvidas em virtude da sua importante função social e do seu decisivo papel na produção de alimentos e do bem-estar da família, em particular nos países em desenvolvimento; requer, tendo em conta que as mulheres e as crianças representam 80 % dos refugiados, que se preste um especial apoio às mulheres e que se reconheça que as mulheres desempenham um papel vital na promoção da paz e da estabilidade — e que o papel internacional da comunidade no apoio às redes da sociedade civil que estabelecem a ligação entre iniciativas locais, nacionais e internacionais é crucial para o processo de paz;

60.   Solicita a criação de comissões de paz permanentes que incluam membros influentes de todas as partes no conflito a fim de antecipar surtos de violência em grande escala;

61.   Acredita que as organizações da sociedade civil podem ser utilizadas como facilitadores do diálogo entre os grupos em conflito quando combinadas com formação em matéria de resolução de conflitos não violentos e educação para a paz; apoia a criação de oportunidades de diálogo mediante a realização de conferências nacionais, mesas redondas entre partes no conflito, pequenas reuniões do grupo de contacto a nível da base, formação de mediação para ONG locais e comunitários idosos e líderes das instituições tradicionais;

62.   Convida os Estados-Membros que prossigam projectos de desenvolvimento a nomearem primeiro, dentre si, um parceiro dirigente para simplificar os mecanismos de apresentação de relatórios (mesmo que os fundos do projecto provenham de outro Estado-Membro) a fim de facilitar a coordenação e a coerência entre doadores; incluindo o estabelecimento de normas contabilísticas para requisitos de divulgação no que respeita aos parlamentos nacionais, autoridades locais e organizações internacionais;

63.   Considera necessário promover uma maior participação e uma maior presença das mulheres nos meios de comunicação e nas plataformas de opinião pública através das quais elas possam transmitir a sua opinião;

64.   Recorda que o registo de nascimento é um fundamental direito humano e de cidadania; sublinha que o registo de nascimento é de importância crucial sobretudo durante e após um conflito armado, uma vez que ajuda a proteger as crianças contra a violação dos seus direitos, e que o mesmo deve ser considerado uma questão central do desenvolvimento;

65.   Sublinha a necessidade de uma abordagem «sensível ao conflito» durante a totalidade do ciclo de planeamento, aplicação, monitorização e avaliação da concepção dos programas de desenvolvimento, a fim de maximizar o seu efeito positivo e minimizar o seu impacto negativo sobre a dinâmica do conflito; sublinha a importância de proceder sistematicamente a uma análise do conflito e compreender os factores-chave dos conflitos; considera que a introdução de parâmetros de referência é uma ferramenta útil na avaliação do impacto das acções de cooperação para o desenvolvimento;

66.   Solicita que os Estados vizinhos das zonas de conflito participem activamente no plano de desenvolvimento e reconstrução pós-conflito, juntamente com a comunidade internacional;

67.   Solicita ao Conselho e à Comissão que, ao analisarem a situação de um país, adoptem uma abordagem regional;

68.   Pretende continuar a participar activamente nos trabalhos organizados pela Comissão no âmbito do seguimento da Comunicação supramencionada sobre a resposta da UE a situações de fragilidade; chama a atenção do Conselho e da Comissão para o facto de que doravante é urgente que esses trabalhos, demasiado lentos, possam traduzir-se rapidamente em acções concretas a realizar no terreno em domínios tão essenciais como a saúde e a educação, e convida a Comissão a manter o Parlamento Europeu plenamente informado acerca das novas medidas empreendidas no que se refere às conclusões dos países a estudar especificamente, particularmente no que respeita ao uso destes dados para a identificação e concepção das medidas futuras;

69.   Considera imprescindível que todas as delegações comunitárias em países terceiros incluam um núcleo responsável pelas questões de género, com mandato, competências e recursos adequados;

70.   Salienta a necessidade urgente das populações dos países frágeis de registar uma evolução positiva da sua situação e da situação do seu país e, por conseguinte, convida o Conselho e a Comissão a não descurar a visibilidade das acções empreendidas no terreno;

71.   Apoia tanto o programa da UE para a prevenção de conflitos violentos como as medidas de desenvolvimento previstas no Plano de Acção da UE para 2009, e insta a Comissão a dar prioridade à aplicação de medidas relacionadas com a consolidação da paz;

72.   Salienta a importância da capacitação do pessoal da CE para aplicar uma programação «sensível ao conflito» através de uma orientação especializada, nomeadamente através do desenvolvimento, para o pessoal em causa, de um breve guia específico sobre a «sensibilidade ao conflito» que tenha por base os sistemas de avaliação do impacto das intervenções de paz e dos conflitos e o pacote de recursos sobre a sensibilidade ao conflito;

73.   Considera que, a fim de enfrentar eficazmente o desafio da transição pós-conflito, as intervenções devem ser oportunas, flexíveis e previsíveis;

74.   Chama a atenção para o facto de todas as missões da UE (designadamente as equipas de mediadores e negociadores e as forças policiais e de manutenção da paz) deverem proporcionar aconselhamento e formação em matéria de promoção da igualdade entre homens e mulheres e ser constituídas em todos os escalões por, no mínimo, 40 % de mulheres, inclusive nos níveis de maior responsabilidade;

75.   Exorta a Comissão a estudar a integração da perspectiva de género nas missões externas da UE;

76.   Salienta a necessidade de integrar a perspectiva do género na investigação em matéria de paz, na prevenção e na resolução de conflitos, nas operações de manutenção da paz, nos processos de reabilitação e de reconstrução pós-conflitos, nos instrumentos de financiamento, nos documentos de estratégia por país ou por região e no planeamento das intervenções externas;

77.   Apoia o cargo do Alto Representante da UE como a primeira ferramenta de mediação da UE para a conclusão de acordos políticos e a promoção de uma estabilidade política duradoura nessas sociedades;

78.   Exorta a UE a intensificar as melhores práticas relativamente a questões que requeiram uma ampla colaboração entre os agentes políticos, militares, humanitários e do desenvolvimento, em matéria de prevenção de conflitos, intermediação, manutenção da paz, observância dos Direitos do Homem, primado da lei, assistência humanitária, reconstrução e desenvolvimento a longo prazo;

79.   Reclama a elaboração de um plano de acção da UE sobre a aplicação da RCSNU n.o 1325 e convida a Comissão a exortar os países parceiros e os Estados-Membros da UE a elaborarem planos de acção nacionais; sugere um exame das directrizes da UE em matéria de defesa dos direitos humanos e missões PESD a fim de assegurar o pleno cumprimento das RCSNU n.o 1325 e n.o 1820;

80.   Salienta que a Comissão tem o dever de apoiar os esforços dos países parceiros no sentido do desenvolvimento de capacidades em matéria de responsabilidade doméstica democrática (controlo parlamentar e capacidades de auditoria) quando o auxílio comunitário é prestado através do orçamento; insta a Comissão a cumprir esta obrigação de uma maneira mais firme e consistente; sublinha que as entidades de controlo parlamentar e as instituições de auditoria são um factor importante para obter um impacto sustentável do apoio orçamental da UE; apela ao desenvolvimento de mecanismos de fiscalização e supervisão da sociedade civil, para que eles tenham poderes para fiscalizar a utilização e o impacto do apoio orçamental da UE;

81.   Convida os bancos de investimento, incluindo o Banco Europeu de Investimento, a velar para que os seus empréstimos e investimentos em países pós-conflito, nomeadamente em países ricos em recursos, respeitem os direitos humanos e as normas ambientais e não alimentem tensões;

82.   Aplaude os trabalhos da recém-criada Comissão das Nações Unidas para a Construção da Paz; assinala a necessidade de cooperar com interlocutores internacionais, em especial com as Nações Unidas, em tudo que se relaciona com a ajuda; exorta os Estados-Membros a velar para que o sistema das Nações Unidas disponha de recursos adequados e tenha de responder pelo apoio que presta aos processos nacionais em que participam a Comissão de Construção da Paz das Nações Unidas e outros organismos da ONU;

83.   Sublinha que a ajuda ao desenvolvimento é um elemento sumamente importante na consolidação da paz e na prevenção de conflitos em Estados frágeis, mas que a ajuda ao desenvolvimento e a assistência para a resolução de conflitos não deve incluir recursos ou componentes militares;

84.   Recomenda o controlo do cumprimento do código de conduta do pessoal da ONU em serviço em zonas pós-conflito e exige «tolerância zero» em relação a casos de violência sexual perpetrada por forças de manutenção da paz ou por pessoal de ONG;

85.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos, ao Secretário-Geral da ONU, à Comissão de Construção da Paz das Nações Unidas, à Comissão da União Africana, ao Conselho Executivo da União Africana, ao Parlamento Pan-Africano e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 247 de 9.9.2006, p. 22.

(3)  JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.

(4)  JO C 25 de 30.1.2008, p. 1.

(5)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.

(6)  (S/2004/616).

(7)  JO C 282 E de 6.11.2008, p. 460.

(8)  JO C 263 E de 16.10.2008, p. 633.

(9)  JO C 254 de 26.10.2007, p. 17.

(10)  Department for International Development calculations based on World Bank estimates in Global Economic Prospects 2006: Economic implications of Remittances.and Migration, World Bank, Washington, 14.11.2005.

(11)  Landmine Monitor Report 2007: Toward a Mine-Free World.

(12)  Safer World, Oxfam, relatório IANSA, Outubro de 2007: Africa's Missing Billions.

(13)  Caso C-91/05, Comissão/Conselho.

(14)  S113/08.


23.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 45/86


Zimbabué

P6_TA(2008)0640

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, sobre a situação no Zimbábué

(2010/C 45 E/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Zimbabué, mais recentemente a de 10 de Julho de 2008 sobre a situação no Zimbabué (1),

Tendo em conta a Posição Comum do Conselho n.o 2008/135/PESC, de 18 de Fevereiro de 2008 (2), que renova até 20 de Fevereiro de 2009 as medidas restritivas impostas ao Zimbabué nos termos da Posição Comum n.o 2004/161/PESC, de 19 de Fevereiro de 2004 (3); o Regulamento (CE) n.o 1226/2008 da Comissão, de 8 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué, e as conclusões do Conselho Europeu, de 11 e 12 de Dezembro de 2008, sobre o Zimbabué (4), em que foram manifestadas sérias preocupações sobre a deterioração da situação humanitária no Zimbabué,

Tendo em conta a resolução sobre a situação no Zimbabué adoptada pela Assembleia Parlamentar Paritária ACP-EU, em 28 de Novembro de 2008,

Tendo em conta o relatório da missão de observação eleitoral do Parlamento Pan-Africano sobre as eleições harmonizadas na República do Zimbabué de 29 de Março de 2008,

Tendo em conta a resolução sobre o Zimbabué, aprovada pela 11a Cimeira da União Africana realizada em Sharm-el-Sheikh, de 30 de Junho a 1 de Julho de 2008,

Tendo em conta o acordo celebrado em 15 de Setembro de 2008 entre a União Nacional Africana do Zimbabué — Frente Patriótica (ZANU-PF) e as duas formações do Movimento para a Mudança Democrática (MDC) sobre a resolução dos problemas enfrentados pelo Zimbabué,

Tendo em conta o Tratado da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (CDAA) e os Protocolos que lhe dizem respeito, incluindo o protocolo eleitoral da CDAA,

Tendo em conta o artigo 115.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o Zimbabué enfrenta uma crise humanitária de proporções gigantescas, em que 5,1 milhões de pessoas, quase metade da população, passam fome; que, devido a um surto de cólera, resultante das perturbações nos serviços básicos de aprovisionamento de água e de saneamento, pelo menos 783 pessoas morreram e mais de 16 400 foram infectadas, e que mais de 300 000 pessoas se encontram gravemente debilitadas e em risco grave de epidemia, por causa da falta de alimentos,

B.

Considerando que as autoridades zimbabueanas declararam não ter capacidade para pôr termo à crise humanitária nem a intenção de cessarem a violenta repressão dos seus opositores; que existe uma clara ligação entre a catástrofe humanitária e a crise de governação decorrente do facto de Robert Mugabe não ter assegurado a realização de eleições justas e credíveis e não ter respeitado o acordo político de 15 de Setembro de 2008, sobre o princípio de constituição de um governo de unidade nacional, com o objectivo de pôr termo à crise, celebrado apesar das tentativas de mediação de Thabo Mbeki, Presidente da África do Sul,

C.

Considerando que se calcula que a taxa da inflação na região seja a mais alta do mundo, elevando-se a vários milhares de milhões por cento, e que 80 % da população vive com menos de 1 USD por dia, sem ter acesso a bens essenciais, como água e alimentos,

D.

Considerando que, de acordo com a organização médica humanitária internacional «Médicos sem Fronteiras», pelo menos 1,4 milhões de pessoas correm o risco de contrair cólera, se a epidemia não for contida mediante a luta contra as suas causas primeiras; que a epidemia se tem alastrado, atingindo a África do Sul e o Botsuana,

E.

Considerando que a conjugação de crises, nos planos económico, político e social tem afectado, em especial, as mulheres e as meninas, e que estas correm um risco especial de serem infectadas pela cólera, uma vez que são responsáveis pela prestação de cuidados domiciliários aos doentes,

F.

Considerando que na última década a esperança de vida no Zimbabué diminuiu de 60 anos, para ambos os sexos, para 37 para os homens e 34 para as mulheres; e, que existem actualmente 1,7 milhões de pessoas infectadas pela SIDA no Zimbabué,

G.

Considerando que, por trás da crise política e da emergência sanitária, se nota no Zimbabué uma agravação da crise em matéria de Direitos do Homem, sendo o exemplo mais recente a onda de sequestros, sem precedentes, de defensores dos Direitos do Homem, como Jestina Mukoko, cujo desaparecimento se inscreve num padrão de assédio e intimidação de militantes dos Direitos do Homem, suspeitando-se que as pessoas que o executam trabalham em nome das autoridades zimbabueanas,

H.

Considerando que, segundo a UNICEF, se calcula que apenas 40 % dos professores no país se encontram em actividade e que só um terço dos alunos frequenta as aulas; que os professores, assim como os médicos e as enfermeiras, a fim de exercer o seu direito de manifestação pacífica, têm realizado periodicamente greves, tendo vindo a sofrer violenta repressão por parte da polícia,

I.

Considerando que foi recusada a entrada no país da delegação de eminentes individualidades («The Elders»), composta pelo General Kofi Annan, antigo Secretário-Geral das Nações Unidas, o ex-presidente dos Estados Unidos Jimmy Carter e Graça Machel, eminente defensora dos direitos da mulher e da criança,

J.

Considerando que um certo número de dirigentes africanos, incluindo o Arcebispo Desmond Tutu, Ian Khama, presidente do Botsuana, e Raila Odinga, primeiro-ministro do Quénia, apelou à demissão de Robert Mugabe,

K.

Considerando que em 8 de Dezembro de 2008, durante a celebração do 6.o aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Presidente da República Francesa, Nicolas Sarkozy, em nome da UE, instou Robert Mugabe a demitir-se, declarando que este último «tomou o povo do Zimbabué como refém» e que «o povo zimbabueano tem direito à liberdade, à segurança e ao respeito»,

L.

Considerando que o Zimbabué está próximo de cumprir os critérios para que possa ser invocada a declaração aprovada pelas Nações Unidas, na cimeira de 2005, segundo a qual existe, a nível internacional, uma «obrigação de protecção» de pessoas que se vêem confrontadas com crimes contra a humanidade,

1.   Exprime a sua profunda preocupação face à situação humanitária catastrófica no Zimbabué, a epidemia de cólera, a fome e a absoluta recusa do regime de Robert Mugabe a dar uma resposta positiva à crise; incita o Conselho e a Comissão a reafirmarem o seu empenho a favor do povo do Zimbabué através de um vasto programa de ajuda humanitária a longo prazo;

2.   Observa que a União Europeia acaba de desbloquear uma ajuda no montante de 10 milhões de euros e insta as autoridades do Zimbabué a levantarem todas as restrições impostas às organizações de ajuda humanitária e assegurarem que a ajuda possa ser distribuída em conformidade comos princípios da humanidade, neutralidade, imparcialidade e independência;

3.   Apoia vigorosamente os esforços da acima referida delegação de eminentes individualidades no sentido de atenuar a crise humanitária no Zimbabué; julga totalmente inaceitável que aos membros dessa delegação tenha sido negado um visto de entrada pelo regime de Robert Mugabe, já que aqueles pretendiam usar da sua influência para incrementar de imediato e a longo prazo a prestação de assistência ao país e, deste modo, pôr termo aos terríveis sofrimentos da população do Zimbabué;

4.   Condena energicamente os persistentes actos de violência perpetrados pelo regime de Mugabe contra membros e militantes do MDC; exprime a sua indignação em relação aos recentes sequestros de militantes dos Direitos do Homem, exige a imediata libertação de Jestina Mukoko, director do Projecto de Paz para o Zimbabué (ZPP), Zacharia Nkomo, irmão de Harrison Nkomo, eminente defensor dos Direitos do Homem, Broderick Takawira, coordenador provincial do ZPP, Pascal Gonzo, motorista no ZPP, além de outros membros do MDC e activistas da sociedade civil, e pede que os autores de tais sequestros sejam responsabilizados;

5.   Acolhe favoravelmente a recente extensão da lista da União Europeia de pessoas do regime de Robert Mugabe que são objecto de proibições e pede que sejam acrescentados outros nomes dos principais partidários de Robert Mugabe, nomeadamente Florence Chitauro, antigo ministro emérito da ZANU-PF, que se crê viver actualmente em Londres, recusando-se a condenar o regime de Robert Mugabe e podendo viajar do e para o Zimbabué sem entraves;

6.   Exorta o Conselho de Segurança das Nações Unidas a estudar a possibilidade de impor sanções específicas (proibição de viajar e congelamento de bens) a Robert Mugabe e às pessoas activamente implicadas na prática de actos de violência ou de violações dos Direitos do Homem; solicita, em particular, à China, à Rússia e à África do Sul que apoiem medidas enérgicas contra o regime de Robert Mugabe no Conselho de Segurança das Nações Unidas e indiquem aos governos africanos que já não estão dispostos a prestar qualquer apoio a esse regime;

7.   Aplaude a integridade dos governos do Quénia, do Botsuana e da Zâmbia ao pronunciarem-se contra Robert Mugabe, e manifesta a sua profunda decepção pelo facto de tantos outros governos africanos continuarem dispostos a fechar os olhos em relação às mazelas do regime de Robert Mugabe;

8.   Salienta a necessidade premente do povo do Zimbabué de uma mudança política e condena a recusa por parte de Robert Mugabe de dar cumprimento ao acordo que assinou em 15 de Setembro de 2008, com a atribuição de ministérios importantes ao partido de Morgan Tsvangirai, ou a introdução de uma reforma política;

9.   Manifesta a sua grave preocupação com o risco de a satisfação da necessidade premente de uma pronta mudança radical e democrática para o povo do Zimbabué continue a ser inviabilizada pelo regime opressivo, manipulador e em proveito próprio do Presidente Mugabe;

10.   Lança um apelo urgente para que os países de África e as instituições regionais, incluindo a CDAA e, em particular, a União Africana, na qualidade de garante do acordo de 15 de Setembro de 2008, bem como as eminentes individualidades africanas, a exercerem maior pressão no sentido de assegurar uma solução justa para a situação do Zimbabué, com base nas eleições credíveis realizadas em Março de 2008, e a procederem a um controlo de todo e qualquer acordo político, de forma equilibrada;

11.   Pede ao Conselho que incentive a União Africana a fazer os preparativos necessários para uma eventual intervenção activa, tendo em vista proteger a população civil do Zimbabué;

12.   Exorta o Conselho a manter-se vigilante em relação às possíveis consequências para a região da negligência e má governação deliberadamente praticadas pela ZANU-PF, que tem ocasionado a desestabilização do Zimbabué;

13.   Exprime a sua profunda preocupação relativamente à situação dos refugiados zimbabueanos na região e deplora os actos de violência perpetrados contra os refugiados zimbabueanos nos países fronteiriços; insta a Comissão a apoiar os países vizinhos através de programas de assistência financeira e material a favor dos refugiados;

14.   Incita vivamente todos os interessados e a comunidade internacional a prepararem-se para apoiar a recuperação económica e social do Zimbabué, logo que exista um governo que reflicta efectivamente, a todos os níveis, a vontade do povo do Zimbabué e que haja sinais tangíveis de um regresso ao respeito da democracia, dos Direitos do Homem e do Estado de Direito;

15.   Convida o Conselho e os Estados-Membros a intensificar a acção diplomática em África, a fim de assegurar um apoio activo às mudanças no Zimbabué;

16.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, aos Governos dos países do G-8, aos Governos e Parlamentos do Zimbabué e da África do Sul, ao Secretário-Geral da Commonwealth, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, aos Presidentes da Comissão e do Conselho Executivo da União Africana, ao Parlamento Pan-africano e ao Secretário-Geral e aos Governos da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral e respectivo Fórum Parlamentar.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0364.

(2)  JO L 43 de 19.2.2008, p. 39.

(3)  JO L 50 de 20.2.2004, p. 66.

(4)  JO L 331 de 10.12.2008, p. 11.


23.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 45/89


Nicarágua

P6_TA(2008)0641

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, sobre os ataques contra os defensores dos direitos humanos, as liberdades cívicas e a democracia na Nicarágua

(2010/C 45 E/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 1966,

Tendo em conta o Acordo de Diálogo Político e Cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e as Repúblicas da Costa Rica, El Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá, por outro, de 15 de Dezembro de 2003, e o Acordo-Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e as Repúblicas da Costa Rica, de Salvador, da Guatemala, das Honduras, da Nicarágua e do Panamá (1),

Tendo em conta as orientações da União Europeia relativas aos defensores dos direitos humanos,

Tendo em conta os relatórios da equipa de peritos da UE sobre as eleições autárquicas realizadas no dia 9 de Novembro de 2008 na Nicarágua,

Tendo em conta as declarações da Comissária Benita Ferrero Waldner sobre os acontecimentos ocorridos na Nicarágua após as eleições municipais e regionais de 9 de Novembro de 2008,

Tendo em conta as negociações em curso para a assinatura de um Acordo de Associação entre a UE e os países da América Central,

Considerando a nota de imprensa dos 27 Estados-Membros da UE, de 22 de Outubro de 2008, respeitante aos defensores e às organizações de defesa dos direitos humanos,

Considerando a realização, em Bruxelas, a 26 e 27 de Janeiro de 2009, da sexta ronda de negociações tendo em vista o Acordo de Associação UE-América Central,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o do seu Regimento,

A.

Considerando que houve alegações de fraude em relação aos resultados das eleições municipais realizadas a 9 de Novembro de 2008, denunciadas nos relatórios da equipa de peritos da UE, nos quais se aludia à má vontade das autoridades nicaraguenses para organizar um processo eleitoral genuinamente democrático; considerando que isto foi acompanhado de violência, dirigida, em particular, contra os meios de comunicação social, e tem levado ao extremismo e a conflitos,

B.

Considerando que a Organização das Nações Unidas, a União Europeia, os Estados Unidos da América e diversas ONG nicaraguenses exprimiram preocupação sobre o nível de transparência das eleições,

C.

Considerando as resoluções do Supremo Conselho Eleitoral, de 11 de Junho de 2008, em que, por um lado, se anulava a personalidade jurídica do Movimento Renovador Sandinista e, por outro lado, se declarava que o Partido Conservador não obedecia aos requisitos para poder concorrer nas eleições municipais de Novembro de 2008, impedindo assim a participação desses dois partidos,

D.

Considerando os numerosos ataques e actos de perseguição de que são alvo, há alguns meses, as organizações de defesa dos direitos humanos e os seus membros, jornalistas e representantes dos meios de comunicação, por parte de indivíduos, sectores políticos ou órgãos ligados às autoridades do Estado,

E.

Considerando a proposta do Vice-Ministro da Cooperação nicaraguense de criação de um mecanismo de tributação conjunto para as ajudas financeiras recebidas pelas ONG, bem como a investigação de diversas ONG por suposto incumprimento dos requisitos legais e as acusações de «triangulação de fundos» contra 17 organizações da defesa dos direitos humanos,

F.

Considerando os inquéritos criminais contra os defensores dos direitos sexuais e reprodutivos, incluindo contra os que apoiaram uma menor vítima de violação e que foi submetida a um aborto para salvar a sua vida, quando o aborto terapêutico não era oficialmente considerado crime,

G.

Considerando que o desenvolvimento e a consolidação da democracia e do Estado de Direito, bem como o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, devem ser parte integrante da política externa da UE,

H.

Considerando que a UE e os seus parceiros, ao subscreverem acordos com países terceiros que contêm uma cláusula relativa aos direitos humanos, assumem a responsabilidade de assegurar que as normas internacionais sobre direitos humanos são respeitadas, e que essas cláusulas têm carácter recíproco,

I.

Considerando a situação de grave pobreza em que se afundou a Nicarágua nas duas últimas décadas,

1.   Lamenta profundamente a forma como foi conduzido o processo eleitoral para as eleições autárquicas de 9 de Novembro de 2008 e considera que os seus resultados carecem de legitimidade democrática;

2.   Lamenta que o ambiente de suspeita de fraude em alguns municípios tenha provocado manifestações e confrontos entre apoiantes de diferente partidos políticos, o que teve como resultado numerosos feridos e o agravamento da já profunda crise política;

3.   Exorta o Governo da Nicarágua a aprovar medidas urgentes para a pacificar a situação, e solicita às autoridades nicaraguenses que respeitem o trabalho das organizações de defesa dos direitos humanos;

4.   Lamenta os numerosos ataques e actos de intimidação a que as organizações de defesa dos direitos humanos e os seus membros, os jornalistas independentes e os representantes da Delegação da Comissão Europeia na Nicarágua foram submetidos durante os últimos meses por parte de indivíduos, sectores políticos e órgãos ligados ao poder estadual;

5.   Convida os partidos políticos a condenar os actos de violência levados a cabo pelos seus seguidores;

6.   Lamenta que dois partidos políticos não tenham podido participar nas eleições locais; exprime a sua preocupação com o progresso da consolidação democrática e a governabilidade do país, nomeadamente no que se refere aos processos de inclusão e de participação activa;

7.   Insta o Governo nicaraguense e as diferentes autoridades do Estado a respeitar a liberdade de expressão e a independência da justiça, garantindo, assim, a preservação das bases democráticas do país, e a assegurar, logo que possível, que a Nicarágua ratifique o Estatuto de Roma que institui o Tribunal Penal Internacional;

8.   Acolhe favoravelmente a nota de imprensa dos 27 Estados-Membros da UE, de 22 de Outubro de 2008, condenando os ataques contra os defensores e as organizações de defesa dos direitos humanos;

9.   Relembra que, no âmbito das negociações do Acordo de Associação entre a UE e os países da América Central, se deverá recordar a Nicarágua a necessidade do cumprimento dos princípios do Estado de Direito, da democracia e dos direitos humanos, valores que a UE defende e promove;

10.   Solicita aos Estados-Membros da UE que inscrevam a situação na Nicarágua na agenda de todos os encontros com as autoridades do país, tanto a nível bilateral como a nível multilateral;

11.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, à Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana, ao Parlamento Centro-Americano e ao Governo e ao Parlamento da República da Nicarágua.


(1)  JO L 63 de 12.3.1999, p. 39.


23.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 45/92


Ataques a defensores dos direitos humanos na Rússia e o julgamento do assassínio de Anna Politkovskaia

P6_TA(2008)0642

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, sobre os ataques a defensores dos direitos humanos na Rússia e o julgamento do assassínio de Anna Politkovskaia

(2010/C 45 E/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Rússia, designadamente a de 25 de Outubro de 2006, sobre as relações UE-Rússia na sequência do assassínio da jornalista russa Anna Politkovskaia (1), e a de 19 de Junho de 2008, sobre a Cimeira UE-Rússia em Khanty-Mansiysk, em 26-27 de Junho de 2008 (2),

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e a Federação Russa, que entrou em vigor em 1997 e foi prorrogado até vir a ser substituído por um novo acordo,

Tendo em conta as negociações em curso para um novo acordo destinado a estabelecer um novo quadro abrangente para as relações entre a UE e a Rússia, e para o relançamento destas negociações durante a última Cimeira UE-Rússia, que teve lugar em Nice, em 14 de Novembro de 2008,

Tendo em conta a declaração da Presidência em nome da União Europeia sobre a busca efectuada nas instalações da organização Memorial em São Petersburgo, em 4 de Dezembro de 2008,

Tendo em conta o relatório da Agência para as Instituições Democráticas e os Direitos Humanos (AIDDH), de 2008, sobre os defensores dos direitos humanos,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 11.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a Rússia é membro do Conselho da Europa e da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), e que, como tal, que se comprometeu a respeitar plenamente os direitos humanos e dos cidadãos,

B.

Considerando que a situação dos defensores dos direitos humanos e as dificuldades enfrentadas pelas organizações não governamentais activas na promoção dos direitos humanos constituem um motivo de séria preocupação,

C.

Considerando que numerosos cidadãos russos apresentaram queixas ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em Estrasburgo, cujos acórdãos estabelecem a queixa contra a existência de violações graves dos direitos humanos numa série de casos, bem como de arbitrariedade por parte das autoridades estatais russas,

D.

Considerando que, em 28 de Outubro de 2008, Otto Messmer, dirigente da Ordem dos Jesuítas russa, e Victor Betancourt, um padre equatoriano, foram brutalmente assassinados no seu apartamento em Moscovo,

E.

Considerando que uma eminente advogada russa dos direitos humanos, Karinna Moskalenko, que representou com êxito trinta cidadãos russos perante o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, foi vítima, em meados de Outubro de 2008, de uma tentativa de envenenamento com mercúrio colocado no seu carro em Estrasburgo,

F.

Considerando que, em 31 de Agosto de 2008, o proprietário de um sítio web inguche independente, Magomed Evloev, foi assassinado enquanto se encontrava em detenção preventiva,

G.

Considerando que, entre Julho e Outubro de 2008, se registaram numerosos atentados contra a vida de vários defensores dos direitos humanos, incluindo o líder inguche da oposição Akhmed Kotiev, o defensor dos direitos humanos Zurab Tsechoev, da Ingúchia, o activista dos direitos humanos Dmitrii Kraiukhin, de Orel, e o activista dos direitos humanos Stanislav Dmitrievski, de Nizhni Novgorod,

H.

Considerando que, em 4 de Dezembro de 2008, as instalações de São Petersburgo do Centro de Investigação e Informação Memorial, que durante vinte anos conduziu a investigação sobre a repressão estalinista na União Soviética, foram invadidas por homens camuflados do Gabinete do Procurador-Geral russo; que, durante esta rusga, foram apreendidos os discos duros e os CDs que continham toda a base de dados sobre milhares de vítimas; considerando que não existe um inventário da documentação confiscada; considerando que os advogados do Memorial foram impedidos de entrar nas instalações,

I.

Considerando que a investigação criminal e o julgamento na sequência do assassínio da jornalista Anna Politkovskaia suscitam graves preocupações relativamente à transparência e ao respeito do primado do direito; considerando que este assassínio brutal não foi ainda inteiramente investigado e resolvido de forma satisfatória,

J.

Considerando que as autoridades russas continuam a não cooperar na investigação do assassínio de Aleksander Litvinenko, em Londres, por envenenamento com polónio radioactivo,

K.

Considerando que a polícia dissolveu brutalmente uma manifestação de protesto contra o Kremlin, organizada pelo grupo da oposição de Garry Kasparov, Outra Rússia, em 14 de Dezembro de 2008, em Moscovo, apoderando-se ds manifestantes e metendo-os em camiões; considerando que foram detidos cerca de 100 manifestantes,

L.

Considerando que, em 3 de Dezembro de 2008, 17 grupos russos de defesa dos direitos humanos apelaram à UE, em Viena, não só para que reforçasse urgentemente o papel das consultas dos direitos humanos UE-Rússia, mas também para que apresentasse os casos mais urgentes nas reuniões das Cimeiras UE-Rússia,

1.   Condena firmemente os ataques contra os defensores dos direitos humanos na Rússia, incluindo advogados que representam os direitos dos cidadãos, e insta as autoridades russas a todos os níveis a protegerem e garantirem a sua integridade física;

2.   Salienta que os direitos humanos, o primado do Direito e a democracia devem continuar a ser as questões centrais para prossecução do desenvolvimento das relações UE-Rússia; salienta a importância da troca contínua de pontos de vista sobre direitos humanos com a Rússia, enquanto parte das consultas sobre direitos humanos UE-Rússia, e solicita que o formato dessas reuniões seja melhorado, de molde a envolver os ministérios competentes, o poder judicial e representantes da sociedade civil russa;

3.   Considera que o respeito dos direitos humanos, da democracia e do primado do direito deve ser parte integral do novo acordo-quadro em negociação;

4.   Insta as autoridades russas a respeitarem todos os acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e a ratificarem sem demora o Protocolo sobre a reforma deste tribunal; insta a Federação Russa a ratificar igualmente o Protocolo Adicional 14 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

5.   Condena a busca efectuada nas instalações da organização Memorial, em São Petersburgo, em 4 de Dezembro de 2008; solicita às autoridades russas e ao Gabinete do Procurador de São Petersburgo que devolvam sem demora ao Centro de Investigação e Informação Memorial onze discos duros e CDs que foram apreendidos no Centro durante a rusga policial de 4 de Dezembro de 2008, e que contêm dados inestimáveis sobre mais de 50 000 vítimas da repressão da era estalinista;

6.   Chama a atenção para o aumento da violência que, de acordo com o Gabinete dos Direitos Humanos de Moscovo, causou a morte de mais de cem pessoas em 2008 em virtude da sua raça, nacionalidade, religião e orientação sexual, e para a inexistência de uma condenação efectiva de tais crimes de ódio por parte das autoridades russas;

7.   Regista com preocupação as recentes tentativas de reabilitação do regime estalinista e salienta que só será possível estabelecer uma verdadeira cultura democrática na Rússia se este passado trágico for reconhecido;

8.   Está alarmado com o atentado contra a vida da advogada dos direitos humanos Karinna Moskalenko e sua família, cometido em Outubro de 2008, e apela às autoridades francesas e às autoridades russas para que identifiquem os autores do atentado e os seus motivos;

9.   Manifesta a sua convicção de que os advogados dos direitos humanos que representam os casos de alegadas violações dos direitos humanos e que têm de assumir elevados riscos pessoais no exercício da sua missão devem merecer o mais elevado respeito, ser protegidos pelo Estado e ser apoiados pela comunidade internacional;

10.   Continua extremamente preocupado com a legislação sobre o extremismo, que pode ter efeitos sobre a livre circulação da informação e levar as autoridades russas a restringirem ainda mais o direito à liberdade de expressão dos defensores dos direitos humanos;

11.   Observa que passaram já dois anos desde que foi assassinada a jornalista russa independente Anna Politkovskaia, que se tornou um símbolo da liberdade de imprensa; chama a atenção para a sua Resolução de 25 de Outubro de 2006, acima citada, e presta homenagem à coragem e ao trabalho deste símbolo de honestidade e rectidão, cujo trabalho de toda uma vida requer um apoio e um reconhecimento contínuos;

12.   Expressa o seu desapontamento pelo facto de o processo apenas estar aberto a um número limitado de jornalistas, e de não ser permitida a presença de jornalistas televisivos; insta o tribunal a respeitar inteiramente a decisão do júri e a abrir o processo a todos os jornalistas e meios de comunicação social; espera que o tribunal investigue não só quem cometeu o crime e participou no assassínio, mas também quem mandou matar Anna Politkovskaia;

13.   Congratula-se com a criação, em 2006, do ponto focal da AIDDH para os defensores dos direitos humanos, que acompanha a situação dos defensores em todo o território abrangido pela OSCE; encoraja vivamente as instituições da UE a darem expressão prática ao seu apoio aos defensores dos direitos humanos, estabelecendo um ponto focal para os defensores nas três instituições, a fim de coordenar melhor as suas acções com outras organizações internacionais e europeias;

14.   Expressa a sua preocupação perante os abusos contínuos e em grande escala de que são vítimas os recrutas nas forças armadas russas e insta as autoridades russas a investigarem e perseguirem os responsáveis, a porem termo as práticas abusivas no seio das forças armadas e a demonstrarem determinação para modernizar a cultura prevalecente;

15.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Federação Russa, à OSCE e ao Conselho da Europa.


(1)  JO C 313 E de 20.12.2006, p. 271.

(2)  Textos aprovados, P6_TA(2008)0309.


COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

Quinta-feira, 18 de Dezembro de 2008

23.2.2010   

PT

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CE 45/95


Alteração do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

P6_TA(2008)0617

Decisão do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, sobre um projecto de alteração ao Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2008/2320(ACI))

(2010/C 45 E/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 25,

Tendo em conta a proposta da Comissão de um projecto de alteração do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2008)0834),

Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Dezembro de 2008 sobre um projecto de alteração do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2),

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 120.o e o n.o 1 do artigo 43.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6-0509/2008),

A.

Considerando que a Comissão dos Orçamentos recomenda a aprovação da alteração proposta do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, acima citado,

B.

Considerando que a alteração proposta não suscita quaisquer questões no que diz respeito aos Tratados e ao Regimento do Parlamento Europeu,

1.   Aprova a alteração do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2007/2013), anexa à presente decisão;

2.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão e o anexo ao Conselho e à Comissão, para conhecimento.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0618.


ANEXO

ALTERAÇÃO DO ACORDO INTERINSTITUCIONAL DE 17 DE MAIO DE 2006 ENTRE O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO E A COMISSÃO SOBRE A DISCIPLINA ORÇAMENTAL E BOA GESTÃO FINANCEIRA

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão

Considerando que:

1)

A recente evolução dos preços dos produtos alimentares e dos produtos de base suscitou preocupação especialmente no que diz respeito ao seu impacto nos países em desenvolvimento. A Comissão propôs a criação de uma nova Facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento (1) e os dois ramos da autoridade orçamental, na reunião da conciliação de 21 de Novembro de 2008, concordaram em assegurar uma parte do financiamento desta Facilidade a partir da Reserva para Ajudas de Emergência.

2)

Uma vez que o montante remanescente da Reserva para Ajudas de Emergência para 2008 é insuficiente para cobrir as necessidades da Facilidade Alimentar, será necessário um aumento para permitir à Reserva contribuir para o financiamento da referida Facilidade Alimentar.

3)

Para fazer face a esta situação excepcional, a dotação da Reserva para Ajudas de Emergência deverá ser aumentada para 479 218 000 euros, a preços correntes, exclusivamente e a título excepcional para o exercício de 2008.

4)

O ponto 25 do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira deverá portanto ser alterado nessa conformidade,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

No ponto 25, deverá ser aditada a frase seguinte ao primeiro parágrafo:

«A título excepcional, este montante elevar-se-á a 479 218 000 euros, a preços correntes, para o exercício de 2008.»

Feito em Estrasburgo, em 18 de Dezembro de 2008

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente

Pela Comissão,

O Presidente


(1)  COM(2008)0450 — 2008/0149(COD).


23.2.2010   

PT

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CE 45/97


Projecto de alteração do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

P6_TA(2008)0618

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, sobre um projecto de alteração ao Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2008/2325(INI))

(2010/C 45 E/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (AII) (1), nomeadamente o ponto 25,

Tendo em conta o resultado da reunião de concertação de 21 de Novembro de 2008 com o Conselho,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0834),

Tendo em conta a sua Posição de 4 de Dezembro de 2008 sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento (2),

Tendo em conta o artigo 45 o e o Anexo VI, Secção IV, pontos 1 e 2 do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0504/2008),

A.

Considerando que o Parlamento Europeu apoia firmemente a iniciativa da Comissão de criar uma nova facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento (a chamada «Facilidade Alimentar»), que mereceu também o apoio do Conselho Europeu de 19 e 20 de Junho de 2008,

B.

Considerando que, na reunião de concertação de 21 de Novembro de 2008, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram um montante total de mil milhões de euros, para um período de três anos, a título do financiamento da «Facilidade Alimentar»,

C.

Considerando que a proposta inicial da Comissão previa o financiamento da «Facilidade Alimentar» através do recurso à margem da rubrica 2 do Quadro Financeiro Plurianual (QFP), mas que esta possibilidade foi rejeitada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho,

D.

Considerando que o Parlamento Europeu considerou que a melhor solução seria a revisão do limite máximo da rubrica 4 do QFP, mas que o Conselho rejeitou esta opção,

E.

Considerando que os dois ramos da autoridade orçamental acabaram por concordar em financiar a «Facilidade Alimentar» através da melhor combinação possível do Instrumento de Flexibilidade, da reserva para ajudas de emergência e de uma reafectação no âmbito da rubrica 4 de dotações do Instrumento de Estabilidade,

F.

Considerando que este acordo prevê que a Reserva para Ajudas de Emergência contribua para o financiamento da Facilidade Alimentar com um total de 340 milhões de euros, dos quais 22 milhões de dotações ainda disponíveis no orçamento de 2008, 78 milhões de dotações orçamentadas para 2009 e 240 milhões através de um aumento pontual do montante da Reserva para Ajudas de Emergência a orçamentar em 2008,

G.

Considerando que este aumento requer uma modificação do ponto 25 do AII no sentido de aumentar as verbas disponíveis na Reserva para Ajudas de Emergência para 2008 para 479 218 000 euros (a preços correntes),

H.

Considerando que esta modificação requer a aprovação dos dois ramos da autoridade orçamental, o que implica o acordo unânime de todos os Estados-Membros no Conselho,

1.   Congratula-se com a alteração do ponto 25 do AII, anexado à sua Decisão de 18 de Dezembro de 2008 (3), que aumenta os fundos disponíveis na Reserva para Ajudas de Emergência para 2008 para 479 218 000 euros (a preços correntes),

2.   Reitera, contudo, a sua preocupação pelo facto de a rubrica 4 estar sob constante pressão devido à reduzida margem nela disponível, o que implica a mobilização de mecanismos excepcionais para responder a situações urgentes e imprevistas; solicita uma cuidadosa avaliação da necessidade de aumentar os montantes disponíveis nesta rubrica a fim de permitir a boa condução de actividades programáveis a longo prazo neste domínio e garantir a capacidade da União para desempenhar plenamente o papel que lhe compete enquanto actor global na esfera internacional;

3.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0576.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0617.


Parlamento Europeu

Terça-feira, 16 de Dezembro de 2008

23.2.2010   

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CE 45/99


Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico CE-Marrocos (adesão da República da Bulgária e da Roménia) ***

P6_TA(2008)0584

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, referente a um projecto de decisão do Conselho relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (13104/2007 — COM(2007)0404 — C6-0383/2008 — 2007/0137(AVC))

(2010/C 45 E/20)

(Processo de parecer favorável)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta proposta de decisão do Conselho e da Comissão (COM(2007)0404),

Tendo em conta o documento do Conselho (13104/2007),

Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho nos termos do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o, conjugado com a segunda frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o, e do artigo 310.o do Tratado CE (C6-0383/2008),

Tendo em conta o artigo 75.o, o n.o 7 do artigo 83.o e o n.o 1 do artigo 43.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0458/2008),

1.   Dá parecer favorável à conclusão do Acordo;

2.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e do Reino de Marrocos.


23.2.2010   

PT

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CE 45/100


Acordo de Estabilização e de Associação CE-Albânia (adesão da República da Bulgária e da Roménia) ***

P6_TA(2008)0585

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, referente a uma proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à celebração do Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (7999/2008 — COM(2008)0139 — C6-0453/2008 — 2008/0057(AVC))

(2010/C 45 E/21)

(Processo de parecer favorável)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta proposta de decisão do Conselho e da Comissão (COM(2008)0139),

Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho nos termos do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o, conjugado com a segunda frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o e com o artigo 310.o do Tratado CE, (C6-0453/2008),

Tendo em conta o artigo 75.o, o n.o 7 do artigo 83.o e o n.o 1 do artigo 43.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0496/2008),

1.   Dá parecer favorável à celebração do Protocolo;

2.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Albânia.


23.2.2010   

PT

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CE 45/100


Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação CE-Croácia (adesão da República da Bulgária e da Roménia) ***

P6_TA(2008)0586

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, referente a uma proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à celebração de um Protocolo ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (15019/2008 — COM(2007)0612 — C6-0463/2008 — 2007/0215(AVC))

(2010/C 45 E/22)

(Processo de parecer favorável)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta proposta de decisão do Conselho e da Comissão (COM(2007)0612),

Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho nos termos do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o, conjugado com o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o e com o artigo 310.o do Tratado CE (C6-0463/2008),

Tendo em conta o artigo 75.o, o n.o 7 do artigo 83.o e o n.o 1 do artigo 43.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0490/2008),

1.   Dá parecer favorável à celebração do Protocolo.

2.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Croácia.


23.2.2010   

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CE 45/101


Acordo CE-Índia sobre certos aspectos dos serviços postais *

P6_TA(2008)0587

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Índia sobre certos aspectos dos serviços aéreos (COM(2008)0347 — C6-0342/2008 — 2008/0121(CNS))

(2010/C 45 E/23)

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2008)0347),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 80.o e a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado CE,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0342/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o, o n.o 7 do artigo 83.o e o n.o 1 do artigo 43.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0471/2008),

1.   Aprova a celebração do acordo;

2.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República da Índia.


23.2.2010   

PT

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CE 45/102


Protecção do euro contra a falsificação *

P6_TA(2008)0588

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre um projecto de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) no 1338/2001 que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação (14533/2008 — C6-0395/2008 — 2007/0192A(CNS))

(2010/C 45 E/24)

(Processo de consulta — nova consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto do Conselho (14533/2008),

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0525),

Tendo em conta a sua posição de 17 de Junho de 2008 (1),

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 123.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0395/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o, o n.o 1 do artigo 43.o e o n.o 3 do artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0499/2008),

1.   Aprova o projecto do Conselho;

2.   Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.   Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o projecto ou substituí-lo por um outro texto;

4.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0280.


23.2.2010   

PT

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CE 45/102


Medidas necessárias para a protecção do euro contra a falsificação nos Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro como moeda única *

P6_TA(2008)0589

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre um projecto de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1339/2001 que torna extensivos os efeitos do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 que define medidas necessárias para a protecção do euro contra a falsificação aos Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro como moeda única (14533/2008 — C6-0481/2008 — 2007/0192B(CNS))

(2010/C 45 E/25)

(Processo de consulta — nova consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto do Conselho (14533/2008),

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0525),

Tendo em conta a sua posição de 17 de Junho de 2008 (1),

Tendo em conta o artigo 308.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0481/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o, o n.o 1 do artigo 43.o e o n.o 3 do artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0503/2008),

1.   Aprova o projecto do Conselho;

2.   Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do projecto aprovado pelo Parlamento;

3.   Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o projecto ou substituí-lo por um outro texto;

4.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0280.


23.2.2010   

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CE 45/103


Garantias exigidas às sociedades para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros (codificação) *** I

P6_TA(2008)0590

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 48.o do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (codificação) (COM(2008)0544 — C6-0316/2008 — 2008/0173(COD))

(2010/C 45 E/26)

(Processo de co-decisão — codificação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0544),

Tendo em conta o no 2 do artigo 251o e a alínea g) do no 2 do artigo 44o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0316/2008),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (1),

Tendo em conta os artigos 80o e 51o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0465/2008),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.   Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


23.2.2010   

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CE 45/104


Exonerações fiscais aplicáveis a bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-Membro (codificação) *

P6_TA(2008)0591

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa às isenções fiscais aplicáveis às entradas definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-Membro (codificação) (COM(2008)0376 — C6-0290/2008 — 2008/0120(CNS))

(2010/C 45 E/27)

(Processo de consulta — codificação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0376),

Tendo em conta o artigo 93.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0290/2008),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (1),

Tendo em conta os artigos 80.o e 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0466/2008),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.   Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


23.2.2010   

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CE 45/105


Despesas no domínio veterinário (codificação) *

P6_TA(2008)0592

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (codificação) (COM(2008)0358– C6-0271/2008 — 2008/0116(CNS))

(2010/C 45 E/28)

(Processo de consulta — codificação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0358),

Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0271/2008),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (1),

Tendo em conta os artigos 80o e 51o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0464/2008),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.   Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


23.2.2010   

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CE 45/105


Medalhas e fichas similares a moedas em euros *

P6_TA(2008)0593

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2182/2004 relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (COM(2008)0514 VOL. I — C6-0332/2008 — 2008/0167(CNS))

(2010/C 45 E/29)

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0514 VOL. I),

Tendo sido consultado pelo Conselho (C6-0332/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0469/2008),

1.   Aprova a proposta da Comissão;

2.   Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.   Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


23.2.2010   

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CE 45/106


Medalhas e fichas similares a moedas em euros (extensivo aos Estados-Membros não participantes) *

P6_TA(2008)0594

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2183/2004, que torna o Regulamento (CE) n.o 2182/2004, relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros, extensivo aos Estados-Membros não participantes (COM(2008)0514 VOL. II — C6-0335/2008 — 2008/0168(CNS))

(2010/C 45 E/30)

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0514 VOL. II),

Tendo em conta o artigo 308.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0335/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0470/2008),

1.   Aprova a proposta da Comissão;

2.   Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.   Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


23.2.2010   

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CE 45/107


Orçamento rectificativo no 9/2008

P6_TA(2008)0595

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre o projecto de orçamento rectificativo no 9/2008 da União Europeia para o exercício de 2008, Secção III – Comissão (16263/2008 — C6-0462/2008 — 2008/2311(BUD))

(2010/C 45 E/31)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 272.o do Tratado CE e o artigo 177.o do Tratado Euratom,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente os artigos 37.o e 38.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, que foi definitivamente aprovado em 13 de Dezembro de 2007 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),

Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 10/2008 da União Europeia para o exercício de 2008, que a Comissão apresentou em 31 de Outubro de 2008 (COM(2008)0693),

Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 9/2008, que o Conselho estabeleceu em 27 de Novembro de 2008 (16263/2008 — C6-0462/2008)

Tendo em conta o artigo 69.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0487/2008),

A.

Considerando que o projecto de orçamento rectificativo (POR) n.o 9 ao orçamento geral de 2008 abrange os seguintes elementos:

um aumento líquido nas previsões das receitas (1 198 700 000 euros) após a revisão das previsões relativas aos recursos próprios e a outras receitas;

uma redução das dotações de pagamento nas rubricas orçamentais 1A, 1B, 2, 3B e 4 (4 891 300 000 euros), depois de ter em consideração as reafectações propostas na transferência global

inclusão dos aspectos orçamentais relativos ao financiamento da Facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento em 2008, tais como resultam da declaração comum do Parlamento e do Conselho de 21 de Novembro de 2008 sobre o financiamento da Facilidade Alimentar,

B.

Considerando que o POR n.o 9/2008 tem por objectivo inscrever oficialmente este ajustamento orçamental no orçamento de 2008,

C.

Considerando que o Conselho aprovou o anteprojecto de orçamento rectificativo (APOR) n.o 10/2008 como POR n.o 9/2008, na sequência da anulação do APOR n.o 8/2008,

1.   Toma nota do anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 10/2008;

2.   Aprova o projecto de orçamento rectificativo n.o 9/2008 sem alterações;

3.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 71 de 14.3.2008.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


23.2.2010   

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CE 45/108


Unidades de medida *** II

P6_TA(2008)0596

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, referente à posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 80/181/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida (11915/3/2008 — C6-0425/2008 — 2007/0187(COD))

(2010/C 45 E/32)

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (11915/3/2008 — C6-0425/2008),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0510)),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 67.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0476/2008),

1.   Aprova a posição comum;

2.   Verifica que o presente acto é aprovado em conformidade com a posição comum;

3.   Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 254.o do Tratado CE;

4.   Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 297 E de 20.11.2008, p. 105.


23.2.2010   

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CE 45/109


Fundação Europeia para a Formação Profissional (reformulação) *** II

P6_TA(2008)0599

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Fundação Europeia para a Formação (reformulação) (11263/4/2008 — C6-0422/2008 — 2007/0163(COD))

(2010/C 45 E/33)

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (11263/4/2008 — C6-0422/2008),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0443),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2007)0707),

Tendo em conta o no 2 do artigo 251o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 67o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0473/2008),

1.   Aprova a posição comum;

2.   Verifica que o presente acto é adoptado de acordo com a posição comum;

3.   Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do no 1 do artigo 254o do Tratado CE;

4.   Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados de 22.5.2008, P6_TA(2008)0227.


23.2.2010   

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CE 45/110


Adaptação de certos actos nos termos da Decisão 1999/468/CE *** I

P6_TA(2008)0600

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE, certos actos sujeitos ao procedimento previsto n.o artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo –Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Quarta Parte (COM(2008)0071 — C6-0065/2008 — 2008/0032(COD))

(2010/C 45 E/34)

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0071),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o, o n.o 2 do artigo 47.o, o artigo 55.o, o n.o 1 do artigo 71.o, o n.o 2 do artigo 80.o, o artigo 95.o, as alíneas a) e b) do n.o 4 do artigo 152.o, o n.o 1 do artigo 175.o e o n.o 1 do artigo 285.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0065/2008),

Tendo em conta os compromissos assumidos pelo representante do Conselho, por carta de 4 de Dezembro de 2008, de aprovar a proposta alterada, nos termos do primeiro travessão do segundo período do n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, bem como da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0301/2008),

1.   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.   Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


P6_TC1-COD(2008)0032

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de Dezembro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Quarta Parte

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.o …/2009.)


23.2.2010   

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CE 45/111


Criação de uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial *** I

P6_TA(2008)0601

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2001/470/CE do Conselho que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (COM(2008)0380 — C6-0248/2008 — 2008/0122(COD))

(2010/C 45 E/35)

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0380),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o, a alínea c) do artigo 61.o e o segundo travessão do n.o 5 do artigo 67.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0248/2008),

Tendo em conta a alínea d) do artigo 61.o e o artigo 66.o do Tratado CE,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta os artigos 51.o e 35.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0457/2008),

1.   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.   Aprova a declaração conjunta anexa;

3.   Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

4.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


P6_TC1-COD(2008)0122

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de Dezembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2001/470/CE do Conselho que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Decisão no 568/2009/CE.)


ANEXO

DECLARAÇÃO CONJUNTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

O Parlamento Europeu e o Conselho instam a Comissão a convidar representantes do Tribunal de Justiça, ao nível e na forma que o Tribunal entender adequados, a participar nas reuniões da Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial.


23.2.2010   

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CE 45/112


Conselho de Empresa Europeu (reformulação) *** I

P6_TA(2008)0602

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (reformulação) (COM(2008)0419 — C6-0258/2008 — 2008/0141(COD))

(2010/C 45 E/36)

(Processo de co-decisão — reformulação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0419),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 137.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0258/2008),

Tendo em conta os compromissos assumidos pelo representante do Conselho, por carta de 10 de Dezembro de 2008, no sentido da aprovação da proposta na sua versão alterada, nos termos do primeiro travessão do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos, (1)

Tendo em conta a carta de 9 de Outubro de 2008 da Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçada à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, nos termos do n.o 3 do artigo 80.o-A do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 80.o-A e 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0454/2008),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas,

1.   Aprova a proposta da Comissão na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, e com a incorporação das adaptações técnicas aprovadas pela Comissão dos Assuntos Jurídicos, com as alterações que se seguem;

2.   Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta à sua apreciação, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


P6_TC1-COD(2008)0141

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de Dezembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (reformulação)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2009/38/CE.)


23.2.2010   

PT

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CE 45/113


Transferência de produtos relacionados com a defesa *** I

P6_TA(2008)0603

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (COM(2007)0765 — C6-0468/2007 — 2007/0279(COD))

(2010/C 45 E/37)

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0765),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0468/2007),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0410/2008),

1.   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.   Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


P6_TC1-COD(2007)0279

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de Dezembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2009/43/CE.)


23.2.2010   

PT

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CE 45/114


Homologação de veículos a motor e de motores *** I

P6_TA(2008)0604

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos (COM(2007)0851 — C6-0007/2008 — 2007/0295(COD))

(2010/C 45 E/38)

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0851),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0007/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0329/2008),

1.   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.   Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


P6_TC1-COD(2007)0295

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 16 de Dezembro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos e que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Directiva 2007/46/CE e revoga as Directivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.o …/2009.)


23.2.2010   

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CE 45/115


FEDER, FSE e Fundo de Coesão (projectos geradores de receitas) ***

P6_TA(2008)0605

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, referente a uma proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, no que diz respeito a certos projectos geradores de receitas (13874/2008 — C6-0387/2008 — 2008/0186(AVC))

(2010/C 45 E/39)

(Processo de parecer favorável)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (COM(2008)0558 — 13874/2008),

Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 161.o do Tratado CE, (C6-0387/2008),

Tendo em conta n.o 1 do artigo 75.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Desenvolvimento Regional e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0477/2008),

1.   Dá parecer favorável à proposta de regulamento do Conselho;

2.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


23.2.2010   

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CE 45/116


Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias *

P6_TA(2008)0606

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (COM(2008)0786 — C6-0449/2008 — 2008/0224(CNS))

(2010/C 45 E/40)

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0786),

Tendo em conta o artigo 283.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0449/2008),

Tendo em conta o artigo 21.o do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta a declaração política do Parlamento efectuada na sessão plenária de 16 de Dezembro de 2008 (2),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0483/2008),

1.   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.   Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.   Considera que os montantes financeiros indicados na proposta legislativa são compatíveis com o limite máximo da categoria 5, despesas administrativas, do quadro financeiro plurianual,

4.   Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.   Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

6.   Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

7.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 48

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 1

(1)

Nos termos do artigo 21o do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, os deputados têm direito a ser assistidos por colaboradores pessoais da sua livre escolha. Presentemente, os deputados empregam todos os seus colaboradores directamente, através de contratos celebrados nos termos da lei nacional, cabendo ao Parlamento Europeu reembolsar os deputados das despesas em que incorrem, em observância de um limiar máximo.

(1)

Nos termos do artigo 21.o do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, os deputados têm direito a ser assistidos por colaboradores pessoais da sua livre escolha.

Alteração 49

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 1-A (novo)

 

(1a)

Presentemente, os deputados empregam todos os seus colaboradores directamente, através de contratos celebrados nos termos da lei nacional, e o Parlamento reembolsa-os das despesas em que incorrem, até um limite máximo.

Alteração 50

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 2

(2)

Um número limitado destes colaboradores (a seguir denominados «assistentes parlamentares») presta assistência a um ou mais deputados nas instalações do Parlamento Europeu em Estrasburgo, Bruxelas e Luxemburgo. Os restantes trabalham para os Deputados nos países onde estes foram eleitos.

(2)

Em 9 de Julho de 2008, a Mesa do Parlamento Europeu aprovou as Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (3). Nos termos do artigo 34.o dessas Medidas de Aplicação, os Deputados recorrem:

 

a)

a «assistentes parlamentares acreditados», em funções num dos três locais de trabalho do Parlamento, sujeitos ao regime jurídico específico aprovado com base no artigo 283.o do Tratado, e cujos contratos são celebrados e geridos directamente pelo Parlamento, e

 

b)

a pessoas singulares que os assistem no seu Estado-Membro de eleição e que celebraram com eles um contrato de trabalho ou de prestação de serviços nos termos da legislação nacional aplicável e nas condições previstas nas referidas Medidas de Aplicação, a seguir designadas «assistentes locais».

Alteração 51

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 3

(3)

Contrariamente a estes últimos , os assistentes parlamentares são, regra geral, expatriados. Trabalham nas instalações do Parlamento Europeu, num ambiente Europeu, multilingue e multicultural, e desempenham funções directamente ligadas aos trabalhos do Parlamento Europeu.

(3)

Contrariamente aos assistentes locais , os assistentes parlamentares acreditados são, regra geral, expatriados. Trabalham nas instalações do Parlamento Europeu, num ambiente europeu multilingue e multicultural, e desempenham funções directamente ligadas aos trabalhos de um ou vários deputados ao Parlamento Europeu no exercício das suas funções de deputados ao Parlamento Europeu .

Alteração 4

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 4

(4)

Este facto foi confirmado, além disso, pelo Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, que reconheceu que, em certos aspectos, os assistentes parlamentares podiam ser considerados, para efeitos de aplicação do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e do Regime aplicável aos outros agentes, como exercendo funções para o Parlamento.

Suprimido

Alteração 52

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 5

(5)

Por estas razões, e a fim de garantir, através de regras comuns, a transparência, a não discriminação e a segurança jurídica, cumpre agir de modo a que estes assistentes — exceptuando os colaboradores que trabalham para os deputados nos Estados-Membros em que estes foram eleitos, incluindo os colaboradores locais dos deputados eleitos pelos Estados-Membros dos três locais de trabalho — tenham um vínculo laboral por via de contrato directo com o Parlamento Europeu.

(5)

Por estas razões, e a fim de garantir, através de regras comuns, a transparência, e a segurança jurídica, cumpre agir de modo a que os assistentes parlamentares acreditados tenham um vínculo laboral por via de contrato directo com o Parlamento Europeu. Em contrapartida, os assistentes locais, incluindo aqueles que trabalham para os deputados eleitos num dos Estados-Membros em que se situam os três locais de trabalho do Parlamento Europeu, deverão continuar a possuir um vínculo laboral com os deputados ao Parlamento Europeu, nos termos das Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, por via de contratos celebrados ao abrigo da legislação nacional aplicável no Estado-Membro em que são eleitos.

Alteração 53

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 6

(6)

É, pois, conveniente que estes assistentes fiquem subordinados ao Regime aplicável aos outros agentes, de modo a que a sua situação específica seja tida em conta.

(6)

É, pois, conveniente que os assistentes parlamentares acreditados fiquem subordinados ao Regime aplicável aos outros agentes, de modo a que sejam tidas em conta a sua situação específica , as tarefas específicas que devem desempenhar e as obrigações e deveres específicos a que estão submetidos em relação aos deputados ao Parlamento Europeu para os quais trabalham.

Alteração 54

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 7

(7)

A introdução desta categoria específica de agentes não prejudica o disposto no artigo 29.o do Estatuto dos Funcionários, que prevê que os concursos internos sejam limitados a funcionários e agentes temporários.

(7)

A introdução desta categoria específica de agentes não prejudica o disposto no artigo 29.o do Estatuto dos Funcionários, que prevê que os concursos internos sejam limitados a funcionários e agentes temporários , pelo que nenhuma disposição do presente regulamento poderá ser interpretada como proporcionando aos assistentes parlamentares acreditados acesso privilegiado ou directo a lugares reservados a funcionários ou a outras categorias de agentes das Comunidades Europeias, ou a concursos internos que dêem acesso a tais lugares.

Alteração 55

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 7-A (novo)

 

(7a)

Tal como no caso dos agentes contratuais, os artigos 27.o a 34o do Estatuto dos Funcionários não se aplicam aos assistentes parlamentares acreditados.

Alteração 56

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 8

(8)

Os assistentes parlamentares constituem, assim, uma categoria de agentes estatutários específicos do Parlamento Europeu, em especial devido ao facto de prestarem assistência no desempenho das suas funções a Deputados ao Parlamento Europeu na sua qualidade de representantes eleitos democraticamente e titulares de um mandato .

(8)

Os assistentes parlamentares acreditados constituem, assim, uma categoria de outros agentes específica do Parlamento Europeu, em especial devido ao facto de prestarem , sob a direcção e autoridade de um deputado ou de deputados ao Parlamento Europeu e no quadro de uma relação de confiança legítima e recíproca, assistência directa a esse deputado ou a esses deputados no desempenho das suas funções de deputados ao Parlamento Europeu .

Alteração 57

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 9

(9)

É necessário, por conseguinte, introduzir uma alteração de alcance limitado no Regime aplicável aos outros agentes, a fim de nele incluir esta nova categoria de pessoal .

(9)

É necessário, por conseguinte, introduzir uma alteração no Regime aplicável aos outros agentes, a fim de nele incluir nele esta nova categoria de agentes, tendo em conta, por um lado, a natureza específica das obrigações, funções e responsabilidades dos assistentes parlamentares acreditados, que são concebidas de molde a permitir-lhes prestar assistência directa aos deputados ao Parlamento Europeu, no desempenho das suas funções de deputados ao Parlamento Europeu, sob a sua direcção ou autoridade e, por outro, a relação específica entre esses assistentes parlamentares acreditados e o Parlamento .

Alteração 58

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 9-A (novo)

 

(9a)

Sempre que as disposições do regime aplicável aos outros agentes se aplicarem também aos assistentes parlamentares acreditados, directamente ou por analogia, estes factores deverão ser imperativamente tidos em conta, atendendo, em especial, à confiança mútua que tem de caracterizar a relação entre os assistentes parlamentares acreditados e o deputado ou deputados ao Parlamento Europeu a quem prestam assistência.

Alteração 59

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 10

(10)

Atendendo à natureza das funções dos assistentes, cumpre prever uma única categoria de assistentes, ainda que subdividida em diferentes graus, que serão atribuídos segundo critérios a estabelecer por via de decisão interna do Parlamento Europeu.

(10)

Atendendo à natureza das funções dos assistentes parlamentares acreditados , cumpre prever uma única categoria de assistentes parlamentares acreditados , ainda que subdividida em diferentes graus, que serão atribuídos a tais assistentes por indicação do deputado ou dos deputados em causa, de acordo com medidas específicas de aplicação aprovadas por via de decisão interna do Parlamento Europeu.

Alteração 60

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 11

(11)

Os contratos dos assistentes parlamentares celebrados entre estes e o Parlamento Europeu devem ser fundados na confiança mútua entre o assistente parlamentar e o deputado ao Parlamento Europeu ao qual presta assistência.

(11)

Os contratos dos assistentes parlamentares acreditados celebrados entre estes e o Parlamento Europeu alicerçam-se na confiança legítima e recíproca entre o assistente parlamentar acreditado e o deputado ou deputados ao Parlamento Europeu ao qual presta assistência. A duração de tais contratos deverá estar directamente ligada à do mandato dos deputados em causa.

Alteração 61

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 11-A (novo)

 

(11a)

Os assistentes parlamentares acreditados estão habilitados a beneficiar legalmente de representação fora do sistema aplicável aos funcionários ou outros agentes que não sejam assistentes parlamentares acreditados. Os seus representantes deverão agir como interlocutores da autoridade competente do Parlamento Europeu, tendo em conta que deve ser estabelecida uma ligação formal entre a representação estatutária do pessoal e a representação autónoma dos assistentes.

Alteração 62

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 12

(12)

Há que respeitar o princípio da neutralidade orçamental ao introduzir esta nova categoria de pessoal. Nesta conformidade, o Parlamento Europeu paga ao Orçamento Geral da União Europeia o montante integral das contribuições necessárias para financiar o regime de pensões, com excepção da contribuição a que se refere o n.o 2 do artigo 83.o do Estatuto dos Funcionários, a qual é deduzida mensalmente do salário da pessoa em causa.

(12)

Há que respeitar o princípio da neutralidade orçamental ao introduzir esta nova categoria de pessoal.

Alteração 64

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 12-A (novo)

 

(12a)

As medidas de aplicação definidas por decisão interna do Parlamento Europeu deverão estabelecer novas regras para a execução do presente regulamento, com base no princípio da boa gestão financeira definido no Título II do Regulamento Financeiro (4).

Alteração 65

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 1.o-A (novo)

 

Artigo 1a

As dotações inscritas na secção do orçamento geral da União Europeia relativa ao Parlamento Europeu, destinadas a custear a assistência parlamentar, cujos montantes anuais serão fixados no quadro do procedimento orçamental anual, cobrem todos os custos directamente relacionados com os assistentes dos deputados, quer se trate dos assistentes parlamentares acreditados ou dos assistentes locais.

Alteração 67

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 2.o

No prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento , o Parlamento Europeu elabora um relatório sobre a respectiva aplicação a fim de ponderar a possível necessidade de adaptar as regras aplicáveis aos assistentes parlamentares.

O Parlamento Europeu elabora, o mais tardar até 31 de Dezembro de 2011 , um relatório sobre a respectiva aplicação a fim de ponderar a possível necessidade de adaptar as regras aplicáveis aos assistentes parlamentares.

 

Com base nesse relatório, a Comissão pode apresentar as propostas que considere adequadas para este efeito.

Alteração 66

Proposta de regulamento — acto modificativo

Anexo — ponto 1

Regulamento (CEE) n.o 31, (Euratom) n.o 11

Artigo 1.o

1)

No artigo 1.o, a seguir a «— de consultor especial», é inserido o seguinte travessão:

1)

No artigo 1.o, a seguir a «— de consultor especial», é inserido o seguinte travessão:

«— de assistente parlamentar,».

«— de assistente parlamentar acreditado

 

(Esta alteração aplica-se à integralidade do texto.)

Alteração 68

Proposta de regulamento — acto modificativo

Anexo — ponto 2

Regulamento (CEE) n.o 31, (Euratom) n.o 11

Artigo 5.o-A

Para efeitos do presente regime, considera-se «assistente parlamentar» o agente escolhido por um ou mais deputados, admitido por via de contrato directo com o Parlamento Europeu para prestar assistência a um ou mais deputados ao Parlamento Europeu, como previsto no n.o 1 do artigo 125.o.

Para efeitos do presente regime, entende-se por «assistente parlamentar acreditado » uma pessoa escolhida por um ou mais deputados, admitida por via de contrato directo pelo Parlamento Europeu para prestar assistência directa nas instalações do Parlamento Europeu, num dos seus três locais de trabalho, a um ou vários deputados, no exercício das suas funções de deputados ao Parlamento Europeu, sob a sua direcção e autoridade e no âmbito de uma relação de confiança mútua derivada da liberdade de escolha a que se refere o artigo 21.o do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu .

Alteração 20

Proposta de regulamento — acto modificativo

Anexo — ponto 3

Regulamento (CEE) n.o 31, (Euratom) n.o 11

Capítulo 1 — artigo 125.o — n.o 1

1.

Um «assistente parlamentar» é um membro do pessoal admitido pelo Parlamento Europeu para prestar assistência, nas instalações do Parlamento Europeu num dos três locais de trabalho respectivos, a um ou mais deputados, no exercício do respectivo mandato parlamentar. Os assistentes desempenham funções que estão directamente ligadas aos trabalhos do Parlamento Europeu.

Suprimido

Os assistentes parlamentares são admitidos para a execução de tarefas em horário parcial ou completo, sem serem adstritos a um lugar previsto no quadro de efectivos anexo à secção do orçamento correspondente ao Parlamento Europeu.

 

Alteração 69

Proposta de regulamento — acto modificativo

Anexo — ponto 3

Regulamento (CEE) n.o 31, (Euratom) n.o 11

Capítulo 1 — artigo 125.o — n.o 2

2.

O Parlamento Europeu aprova , por decisão interna, as disposições aplicáveis às condições de emprego dos assistentes parlamentares.

1.

O Parlamento Europeu aprova as medidas de aplicação por decisão interna , para efeitos de aplicação do presente Título .

Alteração 70

Proposta de regulamento — acto modificativo

Anexo — ponto 3

Regulamento (CEE) n.o 31, (Euratom) n.o 11

Capítulo 1 — artigo 125.o — n.o 3

3.

Os assistentes parlamentares são remunerados por dotações globais inscritas na secção do orçamento correspondente ao Parlamento Europeu.

2.

Os assistentes parlamentares acreditados não ocupam lugares incluídos no quadro de efectivos anexo à secção do orçamento correspondente ao Parlamento Europeu. Os seus vencimentos são financiados a título da rubrica apropriada do orçamento e pagos por dotações globais inscritas na secção do orçamento correspondente ao Parlamento Europeu.

Alteração 71

Proposta de regulamento — acto modificativo

Anexo — ponto 3

Regulamento (CEE) n.o 31, (Euratom) n.o 11

Capítulo 1 — artigo 126.o — n.o 1

1.

Os assistentes parlamentares são classificados em graus.

1.

Os assistentes parlamentares acreditados são classificados em graus segundo as indicações fornecidas pelo deputado ou deputados a quem o assistente presta assistência nas suas actividades parlamentares nos termos das medidas de aplicação referidas no n.o 1 do artigo 125.o. Para a classificação nos graus 14 a 19, tal como estabelecido no artigo 134.o, é exigido, no mínimo, que os assistentes parlamentares acreditados tenham concluído estudos conducentes à obtenção de um título universitário ou possuam experiência profissional equivalente .

Alteração 72

Proposta de regulamento — acto modificativo

Anexo — ponto 3

Regulamento (CEE) n.o 31, (Euratom) n.o 11

Capítulo 1 — artigo 126.o — n.o 2

2.

O disposto no artigo 1.o-E do Estatuto, relativo a medidas de carácter social e condições de trabalho, é aplicável por analogia.

2.

O disposto no artigo 1.o-E do Estatuto, relativo a medidas de carácter social e condições de trabalho, é aplicável por analogia, desde que essas medidas sejam compatíveis com a natureza específica das tarefas e responsabilidades assumidas pelos assistentes parlamentares acreditados.

 

Em derrogação do artigo 7.o, as modalidades de representação autónoma dos assistentes parlamentares acreditados são fixadas pelas medidas de aplicação a que se refere o n.o 1 do artigo 125.o, tendo em conta que deve ser estabelecida uma ligação formal entre a representação do pessoal e a representação autónoma dos assistentes.

Alteração 73

Proposta de regulamento — acto modificativo

Anexo — ponto 3

Regulamento (CEE) no 31, (Euratom) no 11

Capítulo 2 — artigo 127.o

Os artigos 11.o a 26o-A do Estatuto são aplicáveis por analogia. O Parlamento Europeu aprova, por decisão interna, as modalidades práticas de aplicação que têm em conta a natureza específica do elo existente entre o deputado e o assistente.

Os artigos 11.o a 26o-A do Estatuto são aplicáveis por analogia. Tendo rigorosamente em conta, em particular, a natureza específica das funções e dos deveres dos assistentes parlamentares acreditados e a confiança mútua que deve caracterizar as relações entre estes e o deputado ou os deputados ao Parlamento Europeu a quem prestam assistência, as modalidades de aplicação relacionadas com este domínio, aprovadas nos termos do n.o 1 do artigo 125.o, têm em conta a natureza específica do elo existente entre os deputados e os respectivos assistentes parlamentares acreditados .

Alteração 26

Proposta de regulamento — acto modificativo

Anexo — ponto 3

Regulamento (CEE) n.o 31, (Euratom) n.o 11

Capítulo 3 — artigo 128.o — n.o 1

1.

O artigo 1.o-D do Estatuto é aplicável por analogia.

1.

O artigo 1.o-D do Estatuto é aplicável por analogia , tendo em conta a relação de confiança mútua entre o deputado ao Parlamento Europeu e o seu assistente ou assistentes parlamentares acreditados, podendo os deputados ao Parlamento Europeu basear a sua selecção de assistentes parlamentares acreditados também na afinidade política .

Alteração 74

Proposta de regulamento — acto modificativo

Anexo — ponto 3

Regulamento (CEE) n.o 31, (Euratom) n.o 11

Capítulo 3 — artigo 128.o — n.o 2 — proémio

2.

Os assistentes parlamentares são escolhidos pelo deputado ou deputados ao Parlamento Europeu que serão incumbidos de assistir. Sem prejuízo de critérios suplementares que possam ser impostos por força das disposições referidas no n.o 2 do artigo 125.o, o assistente parlamentar só pode ser contratado se:

2.

Os assistentes parlamentares acreditados são escolhidos pelo deputado ou deputados ao Parlamento Europeu que serão incumbidos de assistir. Sem prejuízo de critérios suplementares que possam ser impostos por força das medidas de aplicação referidas no n.o 1 do artigo 125.o , o assistente parlamentar acreditado só pode ser contratado se:

Alteração 28

Proposta de regulamento — acto modificativo

Anexo — ponto 3

Regulamento (CEE) n.o 31, (Euratom) n.o 11

Capítulo 3 — artigo 128.o — n.o 2 — alínea e)

e)

Produza provas de conhecimento profundo de uma das línguas das Comunidades e de conhecimento satisfatório de outra língua das Comunidades , na medida do necessário ao exercício das suas funções; e

e)

Possua um conhecimento profundo de uma das línguas das Comunidades e um conhecimento satisfatório de outra língua das Comunidades e

Alteração 29

Proposta de regulamento — acto modificativo

Anexo — ponto 3

Regulamento (CEE) n.o 31, (Euratom) n.o 11

Capítulo 3 — artigo 129.o

Artigo 129.o

Suprimido

1.

O assistente parlamentar é obrigado a efectuar um estágio durante um período de três meses.

 

2.

Quando, no decurso do período de estágio, o assistente parlamentar estiver impedido de exercer as suas funções por doença ou na sequência de acidente durante um período não inferior a um mês, a entidade a que se refere o primeiro parágrafo do artigo 6.o pode, a pedido do deputado, prolongar o estágio por um período de duração equivalente.

 

3.

Pelo menos um mês antes do termo do período de estágio, se o assistente parlamentar não tiver dado provas de possuir aptidões suficientes para ser mantido nas suas funções, o deputado ao Parlamento Europeu fará um relatório sobre a aptidão do assistente parlamentar para desempenhar as suas tarefas, assim como sobre o seu rendimento e respectiva conduta. Esse relatório será comunicado ao interessado, que tem o direito de formular observações por escrito, no prazo de 8 dias, pela entidade a que se refere o primeiro parágrafo do artigo 6.o. Se for caso disso, o assistente parlamentar em questão será despedido pela entidade referida no primeiro parágrafo do artigo 6.o, desde que o relatório lhe tenha sido comunicado antes do fim do período de estágio.

 

4.

O assistente parlamentar que for despedido durante o período de estágio beneficiará de indemnização igual a um terço do seu vencimento de base por cada mês de estágio efectuado.

 

Alteração 30

Proposta de regulamento — acto modificativo

Anexo — ponto 3

Regulamento (CEE) n.o 31, (Euratom) n.o 11

Capítulo 3 — artigo 130.o — n.o 1

1.

Antes de ser admitido, o assistente parlamentar terá de provar, no Serviço Médico do Parlamento Europeu, que goza de aptidão física, a fim de que a Instituição se certifique de que reúne as condições exigidas na alínea d) do n.o 2 do artigo 128.o.

1.

O assistente parlamentar acreditado terá de provar, no Serviço Médico do Parlamento Europeu, que goza de aptidão física, a fim de que a Instituição se certifique de que reúne as condições exigidas na alínea d) do n.o 2 do artigo 128.o.

Alteração 31

Proposta de regulamento — acto modificativo

Anexo — ponto 3

Regulamento (CEE) n.o 31, (Euratom) n.o 11

Capítulo 3 — artigo 131.o — n.o 1

1.

Os contratos dos assistentes parlamentares são celebrados por tempo determinado. Sem prejuízo do disposto no artigo 140.o, a vigência dos contratos termina o mais tardar no fim da legislatura em que tiverem sido celebrados.

1.

Os contratos dos assistentes parlamentares acreditados são celebrados por tempo determinado e especificam o grau em que os assistentes são classificados. Um contrato por tempo determinado não pode ser prorrogado mais de duas vezes por legislatura. Salvo especificação em contrário no contrato, este termina no fim da legislatura durante a qual foi celebrado . Sem prejuízo do disposto no artigo 140.o, a vigência dos contratos termina o mais tardar no fim da legislatura em que tiverem sido celebrados.

Alteração 75

Proposta de regulamento — acto modificativo

Anexo — ponto 3

Regulamento (CEE) n.o 31, (Euratom) n.o 11

Capítulo 3 — artigo 131.o — n.o 2

2.

O Parlamento Europeu aprova uma decisão interna em que define os critérios aplicáveis para efeitos de classificação aquando da admissão .

2.

As medidas de aplicação referidas no n.o 1 do artigo 125.o estabelecem um quadro de classificação transparente , nos termos da alínea f) do n.o 2 do artigo 128.o .

Alteração 33

Proposta de regulamento — acto modificativo

Anexo — ponto 3

Regulamento (CEE) n.o 31, (Euratom) n.o 11

Capítulo 4 — artigo 132 — n.o – 1 (novo)

 

– 1.

Os assistentes parlamentares acreditados são admitidos para a execução de tarefas em horário parcial ou completo.

Alteração 76

Proposta de regulamento — acto modificativo

Anexo — ponto 3

Regulamento (CEE) n.o 31, (Euratom) n.o 11

Capítulo 4 — artigo 132.o — n.o 2

2.

O assistente só pode ser obrigado a efectuar horas extraordinárias em caso de urgência ou de acréscimo excepcional de trabalho.

2.

O assistente parlamentar acreditado só pode ser obrigado a efectuar horas extraordinárias em caso de urgência ou de acréscimo excepcional de trabalho. Aplica-se por analogia o n.o 1 do artigo 56.o. As medidas de aplicação referidas no n.o 1 do artigo 125.o podem estabelecer normas a este respeito .

Alteração 77

Proposta de regulamento — acto modificativo

Anexo — ponto 3

Regulamento n.o 31 (CEE), 11 (CECA)

Capítulo 5 — artigo 133.o

Sem prejuízo de disposições em contrário constantes dos artigos 134.o e 135.o, o artigo 19.o, os n.os 1 a 3 do artigo 20.o e o artigo 21.o do presente Regime, assim como o artigo 16.o do Anexo VII do Estatuto, relativos às modalidades de remuneração e de reembolso, são aplicáveis por analogia. As modalidades de reembolso das despesas de deslocação em serviço são estabelecidas nas disposições referidas no n.o 2 do artigo 125.o.

Sem prejuízo de disposições em contrário constantes dos artigos 134.o e 135.o, o artigo 19.o, os n.os 1 a 3 do artigo 20.o e o artigo 21.o do presente Regime, assim como o artigo 16.o do Anexo VII do Estatuto, relativos às modalidades de remuneração e de reembolso, são aplicáveis por analogia. As modalidades de reembolso das despesas de deslocação em serviço são estabelecidas nas medidas de aplicação referidas no n.o 1 do artigo 125.o.

Alteração 78

Proposta de regulamento — acto modificativo

Anexo — ponto 3

Regulamento n.o 31 (CEE), 11 (CECA)

Capítulo 5 — artigo 134.o — quadro

Grau

1

2

3

4

Vencimento de base a tempo inteiro

1 193,00

1 389,85

1 619,17

1 886,33

Grau

5

6

7

8

Vencimento de base a tempo inteiro

2 197,58

2 560,18

2 982,61

3 474,74

Grau

9

10

11

12

Vencimento de base a tempo inteiro

4 048,07

4 716,00

5 494,14

6 400,67

Grau

13

14

 

 

Vencimento de base a tempo inteiro

7 456,78

8 687,15

 

 

Grau

1

2

3

4

Vencimento de base a tempo inteiro

1 619,17

1 886,33

2 045,18

2 217,41

Grau

5

6

7

8

Vencimento de base a tempo inteiro

2 404,14

2 606,59

2 826,09

3 064,08

Grau

9

10

11

12

Vencimento de base a tempo inteiro

3 322,11

3 601,87

3 905,18

4 234,04

Grau

13

14

15

16

Vencimento de base a tempo inteiro

4 590,59

4 977,17

5 396,30

5 850,73

Grau

17

18

19

 

Vencimento de base a tempo inteiro

6 343,42

6 877,61

7 456,78

 

Alteração 79

Proposta de regulamento — acto modificativo

Anexo — ponto 3

Regulamento n.o 31 (CEE), 11 (CECA)

Capítulo 5 — artigo 135.o

Não obstante o disposto no último parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o do Anexo VII do Estatuto, o subsídio de expatriação não pode ser inferior a 250 euros .

Não obstante o disposto no último parágrafo do n.o 1 do artigo 4.o do Anexo VII do Estatuto, o subsídio de expatriação não pode ser inferior a 350 euros .

Alteração 80

Proposta de regulamento — acto modificativo

Anexo — ponto 3

Regulamento n.o 31 (CEE), 11 (CECA)

Capítulo 6 — artigo 137.o — n.o 1

1.

Não obstante o disposto no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 96.o e sem prejuízo das demais disposições do mesmo artigo, os montantes calculados a título desse artigo não podem ser inferiores a 700 euros , nem superiores a 2 000euros.

1.

Não obstante o disposto no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 96.o e sem prejuízo das demais disposições do mesmo artigo, os montantes calculados a título desse artigo não podem ser inferiores a 850 euros , nem superiores a 2 000euros.

Alteração 81

Proposta de regulamento — acto modificativo

Anexo — ponto 3

Regulamento n.o 31 (CEE), 11 (CECA)

Capítulo 6 — artigo 137.o — n.o 3

3.

O Parlamento Europeu paga ao Orçamento Geral da União Europeia o montante integral das contribuições necessárias para financiar o regime de pensões, com excepção da contribuição a que se refere o n.o 2 do artigo 83.o do Estatuto, a qual é deduzida mensalmente do salário da pessoa em causa.

Suprimido

Alteração 82

Proposta de regulamento — acto modificativo

Anexo — ponto 3

Regulamento n.o 31 (CEE), 11 (CECA)

Capítulo 8 — artigo 139.o

O disposto no Título VII do Estatuto, relativamente às vias de recurso, é aplicável por analogia.

O disposto no Título VII do Estatuto, relativamente às vias de recurso, é aplicável por analogia. As medidas de aplicação referidas no n.o 1 do artigo 125.o podem estabelecer normas complementares sobre os procedimentos internos.

Alteração 43

Proposta de regulamento — acto modificativo

Anexo — ponto 3

Regulamento (CEE) n.o 31, (Euratom) n.o 11

Capítulo 9 — artigo 140.o — n.o 1 — alínea d)

d)

Findo o período de pré-aviso fixado no contrato, que confere ao assistente parlamentar ou ao Parlamento Europeu a faculdade de rescindir o contrato antes do seu termo. O período de pré-aviso não pode ser inferior a um mês por ano de serviço, com um mínimo de um mês e um máximo de três meses. Todavia, o prazo de pré-aviso não pode começar a correr durante o período de uma licença de parto ou de uma ausência por doença, desde que esta última não ultrapasse um período de três meses. É, por outro lado, suspenso, dentro do limite referido, durante o período dessa licença ou ausência;

d)

Tendo em conta que a confiança é a base da relação entre o deputado e o seu assistente parlamentar acreditado, findo o período de pré-aviso fixado no contrato, que confere ao assistente parlamentar acreditado ou ao Parlamento Europeu , agindo a pedido do deputado ou dos deputados ao Parlamento Europeu por quem o assistente parlamentar acreditado foi admitido para fins de prestação de assistência, o direito de rescindir o contrato antes do seu termo. O período de pré-aviso não pode ser inferior a um mês por ano de serviço, com um mínimo de um mês e um máximo de três meses. Todavia, o prazo de pré-aviso não pode começar a correr durante o período de uma licença de parto ou de uma ausência por doença, desde que esta última não ultrapasse um período de três meses. É, por outro lado, suspenso, dentro do limite referido, durante o período dessa licença ou ausência;

Alteração 44

Proposta de regulamento — acto modificativo

Anexo — ponto 3

Regulamento (CEE) n.o 31, (Euratom) n.o 11

Capítulo 9 — Artigo 140.o — n.o 2

2.

Se o contrato cessar nos termos da alínea c) do n.o 1 ou se o Parlamento Europeu rescindir o contrato nos termos da alínea d) do n.o 1, o assistente parlamentar tem direito a uma indemnização igual à terça parte do seu vencimento de base relativo ao período compreendido entre a data da cessação das suas funções e a data do termo do contrato, sob reserva, porém, de três meses, no máximo, de vencimento de base.

2.

Se o contrato cessar nos termos da alínea c) do n.o 1, o assistente parlamentar acreditado tem direito a uma indemnização igual à terça parte do seu vencimento de base relativo ao período compreendido entre a data da cessação das suas funções e a data do termo do contrato, sob reserva, porém, de três meses, no máximo, de vencimento de base.

Alteração 83

Proposta de regulamento — acto modificativo

Anexo — ponto 3

Regulamento n.o 31 (CEE), 11 (CECA)

Capítulo 9 — artigo 140.o — n.o 3

3.

Sem prejuízo do disposto nos artigos 48.o e 50.o, aplicáveis por analogia, o contrato de um assistente parlamentar pode ser rescindido sem pré-aviso em caso de falta grave aos deveres a que se encontra vinculado, cometida intencionalmente ou por negligência. A entidade referida no primeiro parágrafo do artigo 6.o aprova uma decisão fundamentada, após ter sido dada ao interessado a possibilidade de apresentar a sua defesa.

3.

Sem prejuízo do disposto nos artigos 48.o e 50.o, aplicáveis com as necessárias adaptações, o contrato de um assistente parlamentar acreditado pode ser rescindido sem pré-aviso em caso de falta grave aos deveres a que se encontra vinculado, cometida voluntariamente ou por negligência. A entidade referida no primeiro parágrafo do artigo 6.o aprovará uma decisão motivada, após ter sido dada ao interessado a possibilidade de apresentar a sua defesa.

 

As medidas de aplicação referidas no n.o 1 do artigo 125.o incluem disposições específicas relativas ao processo disciplinar.

Alteração 46

Proposta de regulamento — acto modificativo

Anexo — ponto 3

Regulamento (CEE) n.o 31, (Euratom) n.o 11

Capítulo 9 — artigo 140.o — n.o 3-A (novo)

 

3a

. Os períodos de trabalho como assistente parlamentar acreditado não são considerados «tempo de serviço» na acepção dos n.os 3 e 4 do artigo 29.o do Estatuto dos Funcionários.

(1)  Decisão 2005/684/CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 28 de Setembro de 2005, que aprova o Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu (JO L 262 de 7.10.2005, p. 1).

(2)  Ver Acta.

(3)   JO C …

(4)   Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).


Quarta-feira, 17 de Dezembro de 2008

23.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 45/132


Energia produzida a partir de fontes renováveis *** I

P6_TA(2008)0609

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (COM(2008)0019 — C6-0046/2008 — 2008/0016(COD))

(2010/C 45 E/41)

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0019),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o, o n.o 1 do artigo 175.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0046/2008),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta os artigos 51.o e 35.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0369/2008),

1.   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.   Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.   Toma nota das declarações da Comissão anexas à presente resolução.

4.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


P6_TC1-COD(2008)0016

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de Dezembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2009/28/CE.)


ANEXO

DECLARAÇÕES DA COMISSÃO

Declaração da Comissão Ad alínea e) do artigo 2.o

A Comissão considera que, para efeitos da presente directiva, a expressão «resíduos industriais e urbanos» pode incluir os resíduos classificados de «resíduos comerciais».

Declaração da Comissão Ad segundo travessão do segundo parágrafo do n.o 8 do artigo 23.o

A Comissão considera que a referência ao objectivo de 20 % no n.o 8, segundo parágrafo, segundo travessão, do artigo 23.o não deve ser interpretada de forma diferente da do n.o 1 do artigo 3.o da directiva.

Declaração da Comissão Ad alínea c) do n.o 8, n.o 9 e n.o 10 do artigo 23.o

A Comissão reconhece que alguns Estados-Membros já alcançaram em 2005 uma quota elevada de energias renováveis a nível nacional. Ao elaborar os relatórios referidos na alínea c) do n.o 8, no n.o 9 e no n.o 10 do artigo 23.o, a Comissão terá em devida conta, no contexto da sua análise da melhor relação custo-benefício, os custos marginais do aumento da quota de energias renováveis e incluirá, se for caso disso, soluções adequadas também a esses Estados-Membros nas propostas que possa vir a apresentar em conformidade com o referido artigo.

Declaração da Comissão Ad Anexo VII

A Comissão procurará antecipar para 2011 a emissão de directrizes referida no Anexo VII da directiva e trabalhará em cooperação com os Estados-Membros a fim de definir os dados e metodologias necessários para a estimativa e monitorização da contribuição das bombas de calor para o cumprimento dos objectivos da directiva.

As directrizes incluirão a correcção dos valores do factor de desempenho sazonal (Seasonal Performance Factor — SPF) utilizados para avaliar a inclusão de bombas de calor sem alimentação eléctrica, a fim de ter em conta o facto de as necessidades de energia primária dessas bombas de calor não serem afectadas pela eficiência da rede eléctrica. Ao preparar essas directrizes, a Comissão avaliará igualmente a possibilidade de prever uma metodologia na qual o valor do SPF utilizado para avaliar a inclusão de qualquer bomba de calor seja baseado nas condições climáticas médias da UE.


23.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 45/133


Comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa *** I

P6_TA(2008)0610

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade (COM(2008)0016 — C6-0043/2008 — 2008/0013(COD))

(2010/C 45 E/42)

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0016),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 1 do artigo 175.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0043/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0406/2008),

1.   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.   Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.   Toma nota das Declarações da Comissão anexas à presente resolução;

4.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


P6_TC1-COD(2008)0013

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de Dezembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2009/29/CE.)


ANEXO

DECLARAÇÕES DA COMISSÃO

Declaração da Comissão Ad n.o 3 do artigo 10.o sobre a utilização de receitas geradas pela venda de licenças em leilão

Entre 2013 e 2016, os Estados-Membros podem também utilizar as receitas geradas pela venda de licenças em leilão para apoiar a construção de centrais eléctricas de elevada eficiência, nomeadamente centrais eléctricas que utilizem novas energias e que estejam preparadas para a CAC. No caso de novas instalações que excedam o grau de eficiência de uma central eléctrica, de acordo com o Anexo I da Decisão da Comissão de 21 de Dezembro de 2006 (2007/74/CE) (1), os Estados-Membros podem suportar até 15 % dos custos totais do investimento destinado a uma nova instalação que esteja preparada para a CAC.

Declaração da Comissão Ad n.o 6 do artigo 10.o-A sobre o enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente e o regime comunitário de comércio de licenças de emissão

Os Estados-Membros podem considerar necessário compensar temporariamente determinadas instalações pelos custos do CO2 repercutidos nos preços da electricidade se, caso contrário, estes custos forem susceptíveis de expor as referidas instalações ao risco de fuga de carbono. Na ausência de um acordo internacional, a Comissão compromete-se a alterar até ao final de 2010, após consulta dos Estados-Membros, o enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente, de forma a definir as condições nas quais os Estados-Membros podem conceder auxílios estatais para tal apoio. As disposições seguirão os princípios enunciados no documento apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 19 de Novembro de 2008 (Anexo 2 do doc. 15713/1/08).


(1)  Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2006, que estabelece valores de referência harmonizados em matéria de eficiência para a produção separada de electricidade e de calor em conformidade com a Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (notificada com o número C(2006) 6817).


23.2.2010   

PT

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CE 45/135


Esforço partilhado de redução das emissões de gases com efeito de estufa *** I

P6_TA(2008)0611

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (COM(2008)0017 — C6-0041/2008 — 2008/0014(COD))

(2010/C 45 E/43)

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0017),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 1 do artigo 175.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0041/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0411/2008),

1.   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.   Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


P6_TC1-COD(2008)0014

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de Dezembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Decisão n.o 406/2009/CE.)


23.2.2010   

PT

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CE 45/136


Armazenamento geológico do dióxido de carbono *** I

P6_TA(2008)0612

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à armazenagem geológica de dióxido de carbono e que altera as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho, as Directivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE e 2006/12/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 (COM(2008)0018 — C6-0040/2008 — 2008/0015(COD))

(2010/C 45 E/44)

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0018),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 1 do artigo 175.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0040/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0414/2008),

1.   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.   Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.   Toma nota das declarações da Comissão anexas à presente resolução.

4.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


P6_TC1-COD(2008)0015

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de Dezembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera as Directivas 85/337/CEE do Conselho, as Directivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2009/31/CE.)


ANEXO

DECLARAÇÕES DA COMISSÃO

Declaração da Comissão sobre a evolução recente na implantação das tecnologias de captura e armazenagem de CO2

A partir de 2010, a Comissão dará periodicamente conta da evolução verificada na implantação das tecnologias de captura e armazenagem de CO2 no âmbito das suas actividades ligadas à gestão da rede de projectos de demonstração dessas tecnologias. Os relatórios a apresentar incidirão nos progressos registados ao nível da implantação de unidades de demonstração de tecnologias de captura e armazenagem de CO2 e do desenvolvimento dessas tecnologias, nas previsões de custos e no desenvolvimento das infra-estruturas de transporte e armazenagem de CO2.

Declaração da Comissão sobre os projectos de decisões relativas a licenças e os projectos de decisões de transferência em conformidade com o no 1 do artigo 10o e o no 2 do artigo 18o da Directiva

A Comissão publicará todos os pareceres sobre os projectos de licenças de armazenagem em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o da Directiva e sobre os projectos de decisões de transferência em conformidade com o n.o 2 do artigo 18.o da Directiva. A versão publicada dos pareceres não conterá, porém, informações cuja confidencialidade deva ser garantida no quadro das derrogações ao acesso público à informação a título dos Regulamentos (CE) n.o 1049/2001 e (CE) n.o 1367/2006, relativos, respectivamente, ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43) e à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264 de 25.9.2006, p. 13).

Declaração da Comissão sobre a conveniência de o dióxido de carbono passar a ser uma substância designada com limiares adequados, numa versão revista da Directiva Seveso

O CO2 é uma substância comum, actualmente não classificada de perigosa. O transporte e os locais de armazenagem de CO2 não são, portanto, abrangidos pela Directiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas (Directiva Seveso). Com base na análise preliminar que a Comissão efectuou à informação disponível sobre transporte de CO2, os dados empíricos e os modelos relativos ao transporte por gasoduto parecem indicar que o risco que lhe está associado não é superior ao risco associado ao transporte de gás natural pelo mesmo processo. Conclusão idêntica parece poder extrair-se para o transporte de CO2 por navio, comparativamente ao transporte por navio de gás natural ou de gás de petróleo liquefeito. Há também indicações de que o perigo associado a acidentes em locais de armazenagem de CO2, causados por rupturas no momento da injecção ou por fugas de gás posteriores, não é significativo. A inclusão do CO2 como substância designada na Directiva Seveso será, porém, ponderada mais em pormenor durante a elaboração da futura proposta de revisão da Directiva Seveso, prevista para finais de 2009/princípios de 2010. Se a avaliação efectuada permitir concluir que o perigo associado aos acidentes que possam ocorrer é significativo, a Comissão proporá a inclusão do CO2 como substância designada com limiares adequados na Directiva Seveso revista. Nesse caso, a Comissão proporia também as alterações do Anexo III da Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, que se revelassem necessárias para garantir que todas as instalações Seveso nas quais é manipulado CO2 supercrítico sejam abrangidas pela Directiva Responsabilidade Ambiental.

Declaração da Comissão sobre a sequestração mineral de CO2

A sequestração mineral de CO2 (fixação de CO2 sob a forma de carbonatos inorgânicos) é uma tecnologia com potencialidades para reduzir as alterações climáticas a que, em princípio, poderão recorrer as mesmas categorias de instalações industriais que podem recorrer à armazenagem geológica de CO2, mas encontra-se ainda em desenvolvimento. Além da penalização energética associada à captura de CO2, existe também actualmente uma importante penalização energética (1) associada ao processo de carbonatação mineral em si, que será necessário examinar antes de se pensar na implantação comercial. Tal como em relação à armazenagem geológica, haverá igualmente que pôr em prática o sistema de controlo necessário para garantir a segurança ambiental da sequestração mineral. Dadas as diferenças fundamentais entre as duas tecnologias, esse sistema de controlo será provavelmente bastante diferente do sistema de controlo aplicado no caso da armazenagem geológica. A Comissão acompanhará atentamente a evolução técnica da sequestração mineral à luz do exposto, tendo em vista a organização de um quadro jurídico que permita recorrer a esta tecnologia com segurança ambiental e que possibilite o reconhecimento da mesma no quadro do regime de comércio de emissões, quando a sequestração mineral atingir a maturidade necessária. Atendendo ao interesse que os Estados-Membros têm revelado por esta tecnologia e ao ritmo da evolução tecnológica, 2014 parece ser o ano adequado para uma primeira avaliação, que poderá ser antecipada se as circunstâncias o justificarem.


(1)  «Penalização energética» é o termo utilizado para exprimir o facto de que uma instalação que recorra aos processos de captura ou mineralização de CO2 utiliza nesses processos parte da energia que consome, pelo que necessita de mais energia do que uma instalação de volume equivalente na qual o CO2 não seja capturado nem mineralizado.


23.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 45/138


Controlo e redução das emissões de gases com efeito de estufa (transporte rodoviário e navegação interior) *** I

P6_TA(2008)0613

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 98/70/CE no que se refere às especificações para a gasolina, o combustível para motores diesel e o gasóleo e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa produzidos pelos combustíveis utilizados nos transportes rodoviários e a Directiva 1999/32/CE do Conselho no que se refere às especificações para os combustíveis utilizados nas embarcações de navegação interior e que revoga a Directiva 93/12/CEE (COM(2007)0018 — C6-0061/2007 — 2007/0019(COD))

(2010/C 45 E/45)

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0018),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o, o artigo 95.o e o n.o 1 do artigo 175.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0061/2007),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6–0496/2007),

1.   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.   Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.   Toma nota da declaração da Comissão anexa à presente resolução.

4.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


P6_TC1-COD(2007)0019

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de Dezembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 98/70/CE no que se refere às especificações para a gasolina, o combustível para motores diesel e o gasóleo e à introdução de um mecanismo de monitorização e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e que altera a Directiva 1999/32/CE do Conselho, no que se refere às especificações para os combustíveis utilizados nas embarcações de navegação interior e que revoga a Directiva 93/12/CEE

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2009/30/CE.)


ANEXO

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

A Comissão confirma que as reduções de 2 % mencionadas nas alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 7.o-A não são vinculativas e que a revisão terá em conta o seu carácter não vinculativo.


23.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 45/139


Normas sobre emissões dos automóveis novos de passageiros *** I

P6_TA(2008)0614

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros (COM(2007)0856 — C6-0022/2008 — 2007/0297(COD))

(2010/C 45 E/46)

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0856),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0022/2008),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta os artigos 51.o e 35.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0419/2008),

1.   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.   Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.   Toma nota da declaração da Comissão anexa à presente resolução.

4.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


P6_TC1-COD(2007)0297

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de Dezembro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos comerciais ligeiros

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.o 443/2009.)


ANEXO

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

A Comissão confirma que tenciona propor em 2009 uma revisão da Directiva 1999/94/CE relativa às informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros, que se destina a assegurar que os consumidores recebam uma informação adequada sobre as emissões de CO2 dos veículos novos de passageiros.

A Comissão procederá à revisão da Directiva 2007/46/CE até 2010, de modo a que a presença de tecnologias inovadoras («eco-inovações») num veículo e o respectivo impacto nas emissões específicas de CO2 dos veículos possam ser comunicados às autoridades do Estado-Membro responsáveis pela monitorização e apresentação de relatórios de acordo com o regulamento.

A Comissão também considerará a preparação e implementação de requisitos para os automóveis a serem equipados com medidores de economia de combustível como meio de encorajar uma condução mais eficiente em termos de combustíveis. Neste contexto, a Comissão considerará alterar a legislação-quadro sobre a homologação e adoptar as normas técnicas necessárias até 2010.

A Comissão está, todavia, ligada aos objectivos da sua iniciativa «Legislar melhor» e à necessidade de propostas a serem apoiadas por uma avaliação completa dos impactos e benefícios. A este propósito e de acordo com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Comissão continuará a avaliar a necessidade de avançar com novas propostas legislativas mas reserva-se o direito de decidir se e quando seria adequado apresentar qualquer proposta do género.


23.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 45/141


Organização do tempo de trabalho *** II

P6_TA(2008)0615

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/88/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (10597/2/2008 — C6-0324/2008 — 2004/0209(COD))

(2010/C 45 E/47)

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (10597/2/2008 — C6-0324/2008),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (1) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2004)0607),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2005)0246),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 62.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0440/2008),

1.   Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 92 E de 20.4.2006, p. 292.


P6_TC2-COD(2004)0209

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 17 de Dezembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/88/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 137.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 137.o do Tratado prevê que a Comunidade apoie e complete a acção dos Estados-Membros tendo em vista a melhoria do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores. As directivas aprovadas com base neste artigo devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras ou jurídicas que possam entravar a criação e o desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

(2)

A Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (4) estabelece as prescrições mínimas relativas à organização do tempo de trabalho aplicáveis nomeadamente aos períodos de descanso diário e semanal, às pausas, à duração máxima do trabalho semanal, às férias anuais e a certos aspectos do trabalho nocturno, do trabalho por turnos e do ritmo de trabalho.

(3)

O terceiro parágrafo do artigo 19.o e o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 22.o da Directiva 2003/88/CE estabelecem a realização de uma revisão antes de 23 de Novembro de 2003.

(4)

Volvidos mais de dez anos após a aprovação da Directiva 93/104/CE do Conselho ║ (5), a directiva inicial em matéria de organização do tempo de trabalho, torna-se agora necessário ter em conta as novas realidades e necessidades, quer dos empregadores, quer dos trabalhadores, e providenciar os meios necessários para cumprir os objectivos de crescimento e de emprego fixados pelo Conselho Europeu de 22 e 23 de Março de 2005 no âmbito da estratégia de Lisboa.

(5)

A conciliação do trabalho com a vida familiar constitui também um elemento essencial para o cumprimento dos objectivos que a União Europeia fixou na Estratégia de Lisboa, designadamente para aumentar a taxa de emprego das mulheres. O objectivo consiste não apenas em criar um ambiente de trabalho mais satisfatório, mas também em dar uma resposta mais adequada às necessidades dos trabalhadores, em especial dos que têm responsabilidades familiares. Várias alterações contidas na presente directiva visam permitir uma maior compatibilidade entre o trabalho e a vida familiar.

(6)

Neste contexto, os Estados-Membros deverão incentivar os parceiros sociais a celebrarem acordos, a nível adequado, para conciliar melhor o trabalho com a vida familiar.

(7)

É necessário reforçar a protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores perante o desafio das novas formas de organização do tempo de trabalho, introduzir modelos de tempo de trabalho que proporcionem aos trabalhadores oportunidades de aprendizagem ao longo da vida , bem como encontrar um novo equilíbrio entre a conciliação do trabalho e da vida familiar, por um lado, e uma organização mais flexível do tempo de trabalho, por outro.

(8)

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, o que caracteriza o conceito de «tempo de trabalho» é a obrigação de estar presente no local determinado pela entidade empregadora e à disposição da mesma, a fim de poder, se necessário, prestar serviços imediatamente.

(9)

Nas situações em que não sejam concedidos períodos de descanso, os trabalhadores deverão poder beneficiar de períodos de descanso compensatório após a realização de períodos de serviço, nos termos da legislação aplicável, das convenções colectivas ou de outros acordos celebrados entre os parceiros sociais .

(10)

As disposições relativas ao período de referência para a determinação da duração máxima do trabalho semanal devem igualmente ser revistas, com o objectivo de as adaptar às necessidades dos empregadores e dos trabalhadores, com garantias de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores.

(11)

Sempre que o contrato de trabalho vigorar por um período inferior a um ano, o período de referência não deverá ser superior à duração do contrato de trabalho.

(12)

A experiência adquirida com a aplicação do n.o 1 do artigo 22.o da Directiva 2003/88/CE mostra que a decisão final puramente individual de não aplicar o artigo 6.o da referida directiva coloca problemas no que se refere à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, bem como à livre escolha do trabalhador. A derrogação prevista no referido artigo deve, pois, deixar de ser aplicada.

(13)

É importante que, nos casos em que um trabalhador esteja vinculado a mais do que um contrato de trabalho, sejam tomadas medidas para garantir que o tempo de trabalho cumprido pelo trabalhador seja definido como a soma dos tempos de trabalho referentes a cada um dos contratos.

(14)

Nos termos do n.o 2 do artigo 138.o do Tratado, a Comissão consultou os parceiros sociais a nível comunitário sobre a possível orientação da acção comunitária nesta matéria.

(15)

Na sequência da referida consulta, a Comissão entendeu que seria desejável uma acção comunitária, tendo consultado novamente os parceiros sociais sobre o conteúdo da proposta prevista, nos termos do n.o 3 do artigo 138.o do Tratado.

(16)

Na sequência desta segunda fase de consultas, os parceiros sociais a nível comunitário não informaram a Comissão da sua vontade de dar início ao processo susceptível de conduzir à celebração de um acordo, conforme previsto no artigo 139.o do Tratado.

(17)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, a modernização da legislação comunitária relativa à organização do tempo de trabalho, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o que é necessário para alcançar aquele objectivo.

(18)

A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (6). Em especial, destina-se a garantir o pleno respeito do direito a condições de trabalho justas e equitativas consagrado no artigo 31.o da Carta e, em especial, o n.o 2 do referido artigo, que estabelece que «todos os trabalhadores têm direito a uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal, bem como a um período anual de férias pagas».

(19)

A aplicação da presente directiva deverá manter o nível geral de protecção dos trabalhadores no que diz respeito à segurança e à saúde no trabalho,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2003/88/CE é alterada da seguinte forma:

1)

No artigo 2.o são inseridos os seguintes pontos:

«1-A.   “Tempo de permanência”: qualquer período durante o qual o trabalhador tem a obrigação de estar presente no local de trabalho a fim de intervir, a pedido do empregador, para exercer a sua actividade ou as suas funções.

1-B.   “Local de trabalho”: o local ou os locais em que o trabalhador exerce normalmente as sua actividades ou funções e que é determinado em conformidade com as condições da relação de trabalho ou do contrato de trabalho aplicáveis ao trabalhador.

1-C.   “Período inactivo do tempo de permanência”: qualquer período durante o qual o trabalhador está em tempo de permanência na acepção do ponto 1-A, mas não é chamado pelo respectivo empregador a exercer efectivamente a sua actividade ou as suas funções.»

2)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 2.o-A

Tempo de permanência

Todo o tempo de permanência, incluindo o período inactivo , é considerado tempo de trabalho ▐.

No entanto, por via de convenções colectivas ou de acordos celebrados entre os parceiros sociais, ou por via legislativa ou regulamentar, os períodos inactivos do tempo de permanência podem ser calculados de forma específica, de modo a respeitar a duração máxima do trabalho semanal prevista no artigo 6.o, no respeito dos princípios gerais aplicáveis à protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores .

O período inactivo do tempo de permanência não é tido em conta no cálculo dos períodos de descanso diário e semanal previstos respectivamente nos artigos 3.o e 5.o ▐:

Artigo 2.o-B

Cálculo do tempo de trabalho

Sempre que um trabalhador esteja vinculado a mais do que um contrato de trabalho, o tempo de trabalho exercido pelo trabalhador corresponde à soma dos tempos de trabalho referentes a cada um dos contratos.

Artigo 2.o-C

Conciliação entre vida profissional e familiar

Os Estados-Membros devem incentivar os parceiros sociais a nível adequado, sem prejuízo da respectiva autonomia, a celebrarem acordos com vista a conciliar melhor a vida profissional e a vida familiar.

Os Estados-Membros devem garantir, sem prejuízo do disposto na Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (7), e em consulta com os parceiros sociais, que:

os empregadores informem com a devida antecedência os trabalhadores de quaisquer alterações no ritmo de trabalho, e

os trabalhadores disponham do direito de solicitar alterações ao seu horário ou ao seu ritmo de trabalho, e que os empregadores tenham a obrigação de considerar tais pedidos de forma equitativa, tendo em conta as necessidades de ambas as partes em matéria de flexibilidade. O empregador só poderá recusar esses pedidos se as desvantagens para o empregador em termos de organização forem desproporcionadamente maiores do que os benefícios para o trabalhador .

3)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado como se segue:

i)

Na frase introdutória os termos «aos artigos 3.o a 6.o, 8.o e 16.o» são substituídos por «aos artigos 3.o a 6.o, artigo 8.o e alíneas a) e c) do artigo 16.o»;

ii)

a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

de quadros dirigentes (ou de pessoas em posições equiparáveis), de gestores de alto nível que lhes estejam directamente subordinados ou de pessoas nomeadas directamente pelo conselho de administração;»

b)

No n.o 2, os termos «desde que sejam concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório» é substituído por «desde que sejam concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório após a realização de períodos de serviço, nos termos da legislação pertinente, de convenções colectivas ou de outros acordos celebrados entre os parceiros sociais»;

c)

No proémio do n.o 3, os termos «aos artigos 3.o, 4.o, 5.o, 8.o e 16.o» são substituídos por «aos artigos 3.o, 4.o, 5.o, artigo 8.o e alíneas a) e c) do artigo 16.o»;

d)

O n.o 5 é alterado do seguinte modo:

i)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Nos termos do n.o 2 do presente artigo, são permitidas derrogações ao artigo 6.o no que respeita aos médicos em formação, de acordo com o disposto nos parágrafos segundo a sexto do presente número.»

ii)

É suprimido o último parágrafo.

4)

No terceiro parágrafo do artigo18.o, os termos «desde que sejam concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório» são substituídos por «desde que sejam concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório após a realização de períodos de serviço, nos termos da legislação pertinente, de convenções colectivas ou de outros acordos celebrados entre os parceiros sociais».

5)

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.o

Limitações às derrogações de períodos de referência

▐ Em derrogação da alínea b) do artigo 16.o, os Estados-Membros têm a faculdade, desde que respeitem os princípios gerais de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, de permitir que, por razões objectivas, técnicas ou de organização do trabalho, seja estabelecido um período de referência não superior a doze meses:

a)

Por convenção colectiva ou acordo celebrado entre os parceiros sociais, tal como previsto no artigo 18.o; ou

b)

Por disposição legislativa ou regulamentar, após consulta aos parceiros sociais a nível adequado , nos casos em que os trabalhadores não estão cobertos por convenções colectivas ou outros acordos celebrados entre os parceiros sociais, desde que o Estado-Membro em causa tome as medidas necessárias para assegurar que o empregador:

i)

informe e consulte os trabalhadores e/ou os seus representantes sobre a introdução do ritmo de trabalho proposto e alterações ao mesmo;

ii)

tome as medidas necessárias para prevenir e/ou eliminar riscos para a saúde e a segurança eventualmente associados ao ritmo de trabalho proposto

Ao fazer uso da faculdade prevista na alínea b) do primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem assegurar que os empregadores respeitem as obrigações que sobre eles impendem fixadas na Secção II da Directiva 89/391/CEE.»

6)

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.o

Outras disposições

1.   Embora o princípio geral seja que a duração máxima do trabalho semanal na UE é de 48 horas e, na prática, constitua excepção que os trabalhadores na União Europeia excedam esse limite, os Estados-Membros podem decidir não aplicar o artigo 6.o durante um período transitório que terminará … (8), desde que tomem as medidas necessárias para garantir a protecção eficaz da segurança e da saúde dos trabalhadores. O exercício desta faculdade deve, porém, estar expressamente previsto em convenção colectiva ou acordo celebrado entre parceiros sociais a nível adequado ou na legislação nacional, após consulta dos parceiros sociais a nível adequado.

2.   Em qualquer caso, os Estados-Membros que pretendam fazer uso desta faculdade devem tomar as medidas necessárias para garantir que:

a)

Nenhum empregador exija a um trabalhador que trabalhe mais de 48 horas durante um período de sete dias, calculadas como média no período de referência mencionado na alínea b) do artigo 16.o, a menos que tenha obtido previamente o acordo do trabalhador para tal. Esse acordo é válido por um período não superior a seis meses e é renovável;

b)

Nenhum trabalhador seja prejudicado pelo seu empregador pelo facto de não estar disposto a dar o seu acordo para efectuar tal trabalho ou de retirar o seu acordo por qualquer razão;

c)

O acordo dado:

i)

no momento da celebração do contrato individual de trabalho ou durante o período de estágio , ou

ii)

durante as primeiras quatro semanas da relação de trabalho,

seja nulo;

d)

O trabalhador tenha o direito de retirar, com efeito imediato, o seu acordo para efectuar esse trabalho durante os primeiros seis meses após a celebração de um acordo válido ou durante o período de estágio especificado no seu contrato e no prazo de três meses após o termo deste, consoante o que for mais longo mediante informação do facto, em tempo útil e por escrito, ao seu empregador. Findo esse prazo, o empregador pode exigir que o trabalhador apresente um pré-aviso escrito num prazo não superior a dois meses;

e)

O empregador mantenha registos actualizados de todos os trabalhadores que efectuam tal trabalho e registos adequados para verificar o cumprimento das disposições da presente directiva;

f)

Os registos sejam postos à disposição das autoridades competentes, que, por razões de segurança e de saúde dos trabalhadores, podem proibir ou restringir a possibilidade de ultrapassar o duração máxima do trabalho semanal;

g)

A pedido das autoridades competentes, o empregador lhes forneça informações sobre os acordos dados pelos trabalhadores para trabalharem mais de 48 horas num período de sete dias, calculadas como média no período de referência mencionado na alínea b) do artigo 16.o, e registos adequados para verificar o cumprimento das disposições da presente directiva.

7)

O artigo 24.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24.o

Relatórios

1.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno já aprovadas ou que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

2.   De cinco em cinco anos, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação prática da presente directiva, indicando as opiniões dos parceiros sociais.

A Comissão deve transmitir essas informações ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho.

3.   De cinco em cinco anos a contar de 23 de Novembro de 1996, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da presente directiva, tendo em conta os n.os 1 e 2.»

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem estabelecer o regime das sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais aprovadas em execução da presente directiva e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as referidas disposições até … (9). Os Estados-Membros devem notificar a Comissão das eventuais alterações dessas disposições num prazo razoável. Os Estados-Membros devem assegurar, em especial, que os trabalhadores e/ou os seus representantes disponham de meios adequados para garantir o cumprimento das obrigações previstas na presente directiva.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até … (9) ou assegurar que os parceiros sociais apliquem as disposições necessárias, por via de acordo, devendo os Estados-Membros tomar todas as medidas que lhes permitam garantir em qualquer momento o cumprimento dos objectivos da presente directiva. Os Estados-Membros devem imediatamente informar do facto a Comissão.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições do direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em ║

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C 267 de 27.10.2005, p. 16.

(2)  JO C 231 de 20.9.2005, p. 69.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de Maio de 2005 (JO C 92 E de 20.4.2006, p. 292), posição comum do Conselho de 15 de Setembro de 2008 (JO C 254 E de 7.10.2008, p. 26) e posição do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 2008.

(4)  JO L 299 de 18.11.2003, p. 9.

(5)  JO L 307 de 13.12.1993, p. 18 . ║.

(6)   J O C 364, 18.12.2000, p. 1

(7)  JO L 80 de 23.3.2002, p. 29

(8)   36 meses após a data de entrada em vigor da Directiva 2009/…/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/88/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho] (directiva modificativa)

(9)  ║Três anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.


23.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 45/149


Aplicação transfronteiriça da legislação de segurança rodoviária *** I

P6_TA(2008)0616

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que visa facilitar a aplicação transfronteiriças das regras de segurança rodoviária (COM(2008)0151 — C6-0149/2008 — 2008/0062(COD))

(2010/C 45 E/48)

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0151),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e a alínea c) do n.o 1 do artigo 71.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0149/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0371/2008),

1.   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.   Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


P6_TC1-COD(2008)0062

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 17 de Dezembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que visa facilitar a aplicação transfronteiriça das regras de segurança rodoviária

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia ║, nomeadamente a alínea c) do n.o 1 do ║ artigo 71.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (1),

Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (2),

Deliberando nos termos do ║ artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia desenvolve uma política de promoção da segurança rodoviária a fim de reduzir o número de mortos e feridos e os danos materiais. A execução coerente de sanções relativas a infracções rodoviárias que reconhecidamente comprometem de forma considerável a segurança rodoviária é um instrumento importante para atingir este objectivo.

(2)

Contudo, as sanções sob a forma de sanções pecuniárias relativas a determinadas infracções rodoviárias não são frequentemente executadas quando essas infracções são cometidas com um veículo matriculado num Estado-Membro que não aquele em que a infracção foi cometida, devido à falta de mecanismos adequados.

(3)

A fim de melhorar a segurança rodoviária em toda a União Europeia e de assegurar a igualdade de tratamento entre infractores residentes e não residentes, deverá ser facilitada a aplicação das regras independentemente do Estado-Membro em que está matriculado o veículo com o qual foi cometida a infracção. Com esse fim em vista, deverá ser criado um sistema de intercâmbio de informações transfronteiriças.

(4)

Esse sistema é de especial importância no que diz respeito a infracções rodoviárias detectadas por dispositivos automáticos em que a identidade do infractor não pode ser imediatamente determinada, como é o caso das infracções por excesso de velocidade ou por desrespeito de sinais luminosos vermelhos de regulação do trânsito. É igualmente útil para permitir dar seguimento a processos de infracção em que poderá ser necessária a verificação dos dados de matrícula do veículo, em caso de imobilização do mesmo. Esse é nomeadamente o caso da condução em estado de embriaguez.

(5)

Os tipos de infracções rodoviárias a abranger por este sistema deverão reflectir o seu grau de gravidade em termos de colocação em perigo da segurança rodoviária e deverão abranger infracções qualificadas como infracções rodoviárias na legislação de todos os Estados-Membros. É, por conseguinte, oportuno estabelecer disposições em matéria de excesso de velocidade, de condução em estado de embriaguez, de não utilização do cinto de um segurança e de desrespeito de sinais luminosos vermelhos de regulação do trânsito. A Comissão continuará a acompanhar a evolução em toda a União Europeia no que diz respeito a outras infracções rodoviárias com implicações graves para a segurança rodoviária. Após a apresentação de um relatório sobre a aplicação da presente directiva, dois anos após a sua entrada em vigor, a Comissão deverá propor , se adequado, uma revisão da directiva que contemple a possibilidade de alargar o seu âmbito de modo a incluir outras categorias de infracções rodoviárias .

(6)

A fim de garantir um nível suficiente de segurança rodoviária e de assegurar que as sanções pecuniárias aplicáveis sejam proporcionadas, a Comissão deverá entabular conversações com os Estados-Membros sobre a introdução de sanções pecuniárias harmonizadas para as infracções rodoviárias e incentivar o intercâmbio das melhores práticas entre os Estados-Membros.

(7)

A fim de garantir a sua eficácia, o sistema de controlo do cumprimento deve abranger as fases entre a detecção de uma infracção e o envio ao titular do certificado de matrícula do veículo em causa de uma notificação da infracção com base num modelo normalizado. Uma vez proferida uma decisão transitada em julgado, poderá ser aplicada a Decisão-Quadro 2005/214/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias (4). Se essa decisão-quadro não puder ser aplicada nos Estados-Membros cujas decisões sancionatórias não decorram de uma infracção penal, a efectividade das sanções deverá ser garantida por outras medidas de execução das sanções. Impõe-se estabelecer um padrão mínimo aplicável às notificações das infracções, incluindo os formulários de consulta, bem como processos de entrega mais compatíveis, a fim de tornar a execução transfronteiriça mais segura e mais eficiente .

(8)

Além disso, o intercâmbio de informações transfronteiriças deverá ser realizado rapidamente por meios electrónicos. Para tal, é conveniente criar redes electrónicas comunitárias protegidas que permitam que o intercâmbio de informações se realize em condições de segurança e que assegurem a confidencialidade dos dados transmitidos .

(9)

Uma vez que os dados referentes à identificação do infractor são de carácter pessoal, os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir o respeito da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (5). Aquando da transmissão da notificação de infracção, o infractor deverá ser consequentemente informado sobre os seus direitos de acesso, de rectificação e de apagamento dos seus dados pessoais, bem como sobre a duração legal máxima do período durante o qual esses dados podem ser conservados .

(10)

Para além do carácter temporário do seu armazenamento, os dados recolhidos ao abrigo da presente directiva não deverão, em caso algum, ser utilizados para fins que excedam o necessário para acompanhar as infracções no domínio da segurança rodoviária. Por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros deverão assegurar que o tratamento dos dados pessoais e a gestão da rede electrónica comunitária sirvam para evitar que os dados recolhidos sejam utilizados para fins distintos dos especificamente relacionados com a segurança rodoviária.

(11)

Os Estados-Membros deverão harmonizar os seus métodos no domínio do controlo da segurança rodoviária para que as suas práticas possam ser comparáveis a nível da UE. Para o efeito, deverão ser desenvolvidas normas mínimas relativas às práticas de controlo em cada Estado-Membro.

(12)

No futuro, o equipamento técnico de controlo da segurança rodoviária deverá também ser harmonizado, a fim de garantir a convergência das medidas de controlo entre os Estados-Membros. A Comissão deverá propor esta harmonização técnica aquando da revisão prevista no artigo 14o.

(13)

A Comissão e os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para informar e sensibilizar os cidadãos da UE para a aplicação da presente directiva. Uma informação adequada sobre as consequências do incumprimento das regras de segurança rodoviária poderá ter, assim, um efeito dissuasivo a montante no cometimento de infracções rodoviárias.

(14)

A Comissão deverá centrar-se na necessidade de facilitar a execução transfronteiriça das sanções aplicadas às infracções rodoviárias, em particular das sanções relacionadas com acidentes rodoviários graves.

(15)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6).

(16)

Em particular, deverão ser conferidas competências à Comissão para aprovar medidas referentes à adaptação do anexo. Atendendo a que têm carácter geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5o-A da Decisão 1999/468/CE.

(17)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, a facilitação da execução transfronteiriça de sanções relativas a determinadas infracções rodoviárias, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à sua dimensão e ║ efeitos, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   A presente directiva estabelece um sistema destinado a facilitar a execução transfronteiriça de sanções relativas às seguintes infracções rodoviárias:

a)

Excesso de velocidade;

b)

Condução em estado de embriaguez;

c)

Não utilização do cinto de segurança;

d)

Desrespeito de um sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito.

2.   A presente directiva só é aplicável na medida em que a sanção a impor relativamente à infracção em causa seja uma sanção pecuniária ou inclua esse tipo de sanção.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Titular», o titular do certificado de matrícula do veículo em causa , incluindo os motociclos ;

b)

«Estado da infracção», o Estado-Membro onde foi cometida a infracção;

c)

«Estado de residência», o Estado-Membro em que está matriculado o veículo com o qual foi cometida a infracção;

d)

«Autoridade competente», um ponto de contacto único, em cada Estado-Membro, encarregado de facilitar a aplicação da presente directiva ;

e)

«Autoridade central», a autoridade encarregada de garantir a protecção de dados em cada Estado-Membro;

f)

«Decisão administrativa final», qualquer decisão final que imponha o pagamento de uma sanção pecuniária, distinta da decisão abrangida pela definição do artigo 1.o da Decisão-Quadro 2005/214/JAI;

g)

«Excesso de velocidade», o desrespeito dos limites de velocidade em vigor no Estado da infracção relativamente à estrada ou ao tipo de veículo em causa;

h)

«Condução em estado de embriaguez», condução com uma taxa de álcool no sangue superior ao nível máximo em vigor no Estado da infracção;

i)

«Não utilização do cinto de segurança», desrespeito do requisito de utilização do cinto de segurança ou de utilização de um dispositivos de retenção para crianças nos casos em que a utilização desse equipamento é obrigatória em aplicação da Directiva 91/671/CEE do Conselho (7) ou da legislação nacional do Estado da infracção;

j)

«Desrespeito de um sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito», a infracção que consiste em não parar num sinal luminoso vermelho, conforme definida na lei do Estado da infracção.

Artigo 3.o

Orientações em matéria de segurança rodoviária na UE

(1)     A fim de perseguir uma política de segurança rodoviária que vise um elevado nível de protecção do conjunto dos utilizadores da rede rodoviária na União Europeia, e tendo em conta a diversidade das situações no interior da União Europeia, os Estados-Membros devem, sem prejuízo da adopção de políticas e legislações mais restritivas, procurar estabelecer um conjunto mínimo de orientações em matéria de segurança rodoviária no âmbito da presente directiva. Para a consecução deste objectivo, a Comissão aprova uma série de orientações em matéria de segurança rodoviária a nível da UE pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 13.o. Estas orientações devem respeitar as orientações mínimas estabelecidas no presente artigo .

(2)     Em matéria de velocidade, a utilização de equipamento automático de controlo nas auto-estradas, nas estradas secundárias e nas vias urbanas deve ser particularmente encorajada nos troços da rede rodoviária em que o número de acidentes resultantes de excesso de velocidade é superior à média.

As recomendações aprovadas no âmbito destas orientações visam aumentar em 30 % o número de controlos de velocidade através de equipamento automático nos Estados-Membros onde o número de mortos na estrada é superior à média da União Europeia e onde a redução do número de mortos na estrada desde 2001 é inferior à média da União. Deve ser garantida uma boa cobertura geográfica do território de cada Estado-Membro.

(3)     Em matéria de condução sob o efeito do álcool, os Estados-Membros devem assegurar prioritariamente controlos aleatórios nos locais e horas em que o incumprimento é frequente e em que o risco de acidentes aumenta .

Os Estados-Membros devem garantir, no mínimo, o controlo anual de 30 % dos condutores.

(4)     Em matéria de utilização do cinto de segurança, devem ser efectuadas operações de controlo intensivas, no mínimo, durante seis semanas por ano, pelos Estados-Membros cuja taxa de utilização do cinto de segurança se situa abaixo de 70 % dos utentes da estrada, em especial nos locais e horas em que o incumprimento é frequente.

(5)     Em matéria de desrespeito de sinais luminosos vermelhos de regulação do trânsito, deve ser dada prioridade à utilização de equipamento automático de controlo nos cruzamentos em que o incumprimento das regras é frequente e em que o número de acidentes é superior à média dos acidentes ligados ao desrespeito dos sinais luminosos vermelhos .

(6)     As orientações recomendam aos Estados-Membros um intercâmbio de boas práticas; nomeadamente, devem exortar os Estados-Membros mais avançados em matéria de controlos automáticos a prestarem ajuda técnica aos Estados-Membros que a requeiram.

Capítulo II

Disposições para facilitar a aplicação transfronteiriça

Artigo 4.o

Procedimento para o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros

(1)   Quando uma infracção é cometida num Estado-Membro com um veículo matriculado noutro Estado-Membro e não é sancionada e arquivada imediatamente por uma autoridade responsável pela execução da infracção no Estado da infracção, a autoridade competente desse Estado envia o número da matrícula do veículo e informações relativas ao local e data da infracção à autoridade competente nos noutros Estados-Membros ou no Estado de residência se este puder ser identificado. A autoridade deve proceder nas mesmas circunstâncias e nas mesmas condições que procederia caso a infracção fosse cometida com um veículo matriculado no seu próprio território.

(2)   A autoridade competente do Estado de residência envia imediatamente as informações a seguir indicadas apenas à autoridade competente do Estado da infracção:

a)

Marca e modelo do veículo que tem o número de matrícula em causa;

b)

Nos casos em que o titular do certificado de matrícula do veículo em causa seja uma pessoa singular, o nome, endereço, data e local de nascimento;

c)

Nos casos em que o titular do certificado de matrícula do veículo em causa seja uma pessoa colectiva, o nome e endereço.

(3)    No referente ao tratamento de dados pessoais e à sua livre circulação, o intercâmbio de informações deve processar-se no respeito da Directiva 95/46/CE. As autoridades competentes dos outros Estados-Membros não podem conservar as informações enviadas pelo Estado da infracção. Estas informações destinam-se exclusivamente ao cumprimento da presente directiva, devendo os dados ser comprovadamente apagados na sua totalidade, uma vez concluídos os procedimentos .

Artigo 5.o

Utilização de uma rede electrónica

(1)   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar que o intercâmbio de informações descrito no artigo 4.o seja efectuado por meios electrónicos. Com esse fim em vista, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir a criação de uma rede electrónica comunitária baseada em regras comuns, o mais tardar 12 meses após a data referida no n.o 1 do artigo 15.o

(2)   As regras comuns referentes à aplicação do estabelecido no n.o 1 são aprovadas pela Comissão até à data mencionada no n.o 1 do artigo 15.o pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 13.o .

Essas regras comuns devem incluir, em particular, disposições sobre os seguintes aspectos:

a)

Formato dos dados comunicados;

b)

Procedimentos técnicos para assegurar o intercâmbio electrónico de dados entre os Estados-Membros , garantindo a segurança e a confidencialidade dos dados transmitidos ;

c)

Regras de segurança e de protecção dos dados pessoais, a fim de evitar qualquer utilização dos dados para fins distintos daqueles a que destinavam.

Artigo 6.o

Notificação da infracção

(1)   Após recepção da informação descrita no n.o 2 do artigo 4.o , a autoridade do Estado da infracção responsável pela execução das infracções abrangidas pela presente directiva envia uma notificação da infracção ao titular. A notificação é efectuada com base no modelo constante do anexo.

(2)   A notificação da infracção deve conter , no mínimo, o objecto da notificação, o nome da autoridade competente para a aplicação das sanções pecuniárias, o nome da autoridade competente para a aplicação da presente directiva e uma descrição dos dados relevantes da infracção em causa . Deve indicar o montante da sanção pecuniária, os processos de pagamento mais simples, o prazo de pagamento, as possibilidades de contestação dos fundamentos da emissão da notificação da infracção e de recurso de uma decisão que imponha uma sanção pecuniária, e o procedimento a seguir em caso de litígio ou de recurso.

(3)     As sanções pecuniárias aplicadas ao abrigo da presente directiva devem ser não discriminatórias em termos de nacionalidade e impostas em conformidade com a legislação do Estado da infracção.

(4)   A notificação da infracção deve informar o titular de que deve preencher o formulário de resposta num prazo determinado, se não tencionar pagar a sanção pecuniária. Deve informar igualmente o titular de que todas as recusas de pagamento serão transmitidas à autoridade competente do Estado de residência para execução da decisão .

(5)     A notificação da infracção deve informar o titular de que os seus dados pessoais serão tratados no respeito da Directiva 95/46/CE, e deve indicar os seus direitos em matéria de acesso, rectificação e apagamento referidos no artigo 11o da presente directiva.

(6)     Caso o titular não seja o condutor do veículo no momento em que a infracção foi cometida, deve comunicar dados precisos sobre a identidade do condutor, em conformidade com a legislação do Estado de residência. Tal não se aplica se existir um acordo entre dois ou mais Estados-Membros destinado a resolver os problemas ligados à aplicação do presente artigo.

(7)   A notificação da infracção é comunicada ao titular na língua ou línguas oficiais do Estado de residência, conforme especificado por esse Estado.

(8)   A Comissão pode adaptar o modelo de notificação da infracção a fim de tomar em consideração o progresso técnico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos técnicos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 13.o .

(9)     Para efeitos da presente directiva, não é imposta nenhuma sanção pecuniária a uma infracção que tenha sido cometida antes da data de entrada em vigor da presente directiva.

Artigo 7.o

Acompanhamento das infracções rodoviárias

(1)     Se a sanção pecuniária não tiver sido paga e os procedimentos a seguir em caso de litígio ou de recurso tiverem sido esgotados, aplica-se a Decisão-Quadro 2005/214/JAI no que respeita às sanções pecuniárias a que se refere o artigo 1o dessa decisão-quadro.

(2)     Nos casos de não pagamento referidos no n.o 1, mas em relação a sanções pecuniárias não abrangidas pelo âmbito de aplicação dessa decisão-quadro, a autoridade competente do Estado da infracção transmite a decisão definitiva à autoridade competente do Estado de residência para aplicação da sanção pecuniária.

Artigo 8.o

Reconhecimento e aplicação das sanções pecuniárias

(1)     A autoridade competente do Estado de residência reconhece, sem qualquer outra formalidade, uma decisão administrativa final de imposição de uma sanção pecuniária que lhe tenha sido transmitida nos termos do n.o 2 do artigo 7.o e toma imediatamente todas as medidas necessárias para a sua execução, excepto se decidir invocar um dos seguintes motivos de não reconhecimento ou de não execução:

a)

O facto de a legislação do Estado de residência prever uma imunidade que torne impossível a execução da decisão;

b)

O facto de o interessado não ter sido informado do seu direito de interpor recurso e do prazo para o fazer.

(2)     A execução da decisão da autoridade competente do Estado de residência de impor uma sanção pecuniária é regulada pela lei do Estado de residência, do mesmo modo que uma sanção pecuniária no Estado de residência.

(3)     A autoridade competente do Estado da infracção informa imediatamente a autoridade competente do Estado de residência de qualquer decisão ou medida que obste à execução da decisão. A autoridade competente do Estado de residência põe termo à execução da decisão logo que seja informada dessa decisão ou medida pela autoridade competente do Estado da infracção.

Artigo 9.o

Informações transmitidas pelo Estado de residência

A autoridade competente do Estado de residência informa sem demora a autoridade competente do Estado da infracção por qualquer meio de que fique registo escrito:

a)

Da transmissão da decisão à autoridade competente;

b)

De qualquer decisão de recusa de execução de uma decisão, acompanhada da respectiva fundamentação;

c)

Da execução da decisão, assim que esta estiver concluída .

Artigo 10.o

Autoridades centrais

(1)   Cada Estado-Membro designa uma autoridade central para o assistir na aplicação da presente directiva.

(2)   Cada Estado-Membro comunica à Comissão, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente directiva, os nomes e endereços das autoridades centrais designadas ao abrigo do presente artigo.

(3)   A Comissão envia uma cópia das informações referidas no n.o 2 aos outros Estados-Membros.

Artigo 11.o

Direito de acesso, de rectificação e de apagamento

(1)   Sem prejuízo do direito dos titulares dos dados ao abrigo da legislação nacional em aplicação da alínea a) do artigo 12.o da Directiva 95/46/CE, qualquer pessoa tem o direito de ser informada dos dados pessoais registados no Estado de residência que foram comunicados ao Estado-Membro requerente.

(2)   Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos processuais em matéria de mecanismos de recurso e de rectificação do Estado-Membro em causa, qualquer pessoa tem o direito de exigir a correcção de quaisquer dados pessoais inexactos ou a supressão de quaisquer dados registados ilegalmente, sem demora.

(3)   Os titulares dos dados podem exercer os direitos mencionados no n.o 2 perante a autoridade central do seu país de residência.

Artigo 12.o

Informações destinadas aos condutores na União Europeia

(1)     Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para prestar aos utilizadores da rede rodoviária as informações necessárias sobre as medidas de aplicação da presente directiva. Essas informações podem ser prestadas, nomeadamente, através de organismos de prevenção rodoviária, de organizações não governamentais activas no domínio da segurança rodoviária ou de clubes automobilísticos.

Os Estados-Membros garantem que as regras de limitação de velocidade sejam afixadas em painéis colocados em todas as suas auto-estradas fronteiriças.

(2)     A Comissão disponibiliza no seu sítio Web uma página com as informações sobre as regras em vigor nos Estados-Membros cobertas pelo campo de aplicação da presente directiva.

Capítulo III

Procedimento de comité

Artigo 13.o

Comité

(1)   A Comissão é assistida por um comité de aplicação das regras de segurança rodoviária. ║

(2)   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 14.o

Revisão e relatórios

(1)     Até … (8) a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva pelos Estados-Membros e sobre a sua eficácia relativamente ao objectivo de redução do número de mortos nas estradas da UE

(2)     Com base neste relatório, a Comissão analisa as possibilidades de alargamento do âmbito de aplicação da presente directiva a outras infracções rodoviárias.

(3)     Nesse relatório, a Comissão apresenta propostas destinadas a harmonizar o material de controlo com base em critérios comunitários e as práticas de controlo em matéria de segurança rodoviária.

(4)     No mesmo relatório, a Comissão avalia a aplicação voluntária pelos Estados-Membros das orientações em matéria de segurança rodoviária a nível da EU a que se refere o artigo 3.o e examina a conveniência de tornar as recomendações contidas nessas orientações obrigatórias. Se adequado, a Comissão apresenta uma proposta de alteração da presente directiva.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 15.o

Transposição

(1)   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar doze meses após a sua entrada em vigor. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

(2)   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 17.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em ║

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C …

(2)   JO C 310 de 5.12.2008, p. 9.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 2008.

(4)  JO L 76 de 22.3.2005, p. 16.

(5)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. ║.

(7)  Directiva 91/671/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao uso obrigatório de cintos de segurança nos veículos de menos de 3,5 toneladas (JO L 373 de de 31.12.1991, p. 26) ║.

(8)   Dois anos após a entrada em vigor da presente directiva.,


ANEXO

MODELO DE NOTIFICAÇÃO DA INFRACÇÃO

referido no artigo 6.o

[PÁGINA DE ROSTO]

[Nome, endereço e número de telefone do remetente] [Nome e endereço do destinatário]

NOTIFICAÇÃO

de uma infracção rodoviária cometida em …[nome do Estado-Membro em que a infracção foi cometida]

[o texto supra é apresentado na página de rosto em todas as línguas oficiais da UE]

PÁGINA 2

Em [data …] uma infracção rodoviária cometida com o veículo registado com o número de matrícula …,

marca …, modelo … foi detectada por ….[nome do organismo responsável].

O seu nome consta como titular do certificado de matrícula do veículo supramencionado.

Os dados relativos à infracção são descritos na página 3 seguinte.

O montante da sanção pecuniária devida por esta infracção é de … euros/moeda nacional.

O prazo para pagamento é até …

Se não proceder ao pagamento desta sanção pecuniária, está obrigado ao preenchimento do formulário de resposta apenso (página 4) e ao seu envio para o endereço indicado. Este formulário de resposta pode ser transmitido por [autoridade competente do Estado da infracção] a [autoridade competente do Estado de residência] para execução da decisão sancionatória .

INFORMAÇÃO

Este processo será examinado pela autoridade competente do Estado da infracção.

Se não for dado seguimento ao processo, será informado do facto no prazo de 60 dias a contar da recepção do formulário de resposta.

Se o processo for levado a tribunal, é aplicável o seguinte procedimento:

[a preencher pelo Estado da infracção — indicando o procedimento a seguir, com informações pormenorizadas sobre a possibilidade e o procedimento de recurso da decisão de intentar uma acção judicial. Estas informações pormenorizadas devem, em qualquer caso, incluir: o nome e o endereço da autoridade responsável pela interposição da acção judicial; o prazo de pagamento; o nome e o endereço do organismo de recurso em causa; o prazo para a apresentação do recurso] .

PÁGINA 3

DADOS RELATIVOS À INFRACÇÃO

a)

Dados relativos ao veículo com o qual a infracção foi cometida:

Número de matrícula:

País de matrícula:

Marca e modelo:

b)

Dados relativos à infracção:

Local, data e hora da ocorrência:

Natureza e qualificação jurídica da infracção:

excesso de velocidade, condução em estado de embriaguez, não utilização do cinto de segurança ou de um dispositivo de retenção para crianças, desrespeito de um sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito (1)

Descrição pormenorizada da infracção:

Referência à(s) disposição(ões) jurídica(s) relevante(s):

Descrição ou referência da prova da infracção:

c)

Dados relativos ao dispositivo que foi utilizado para detectar a infracção (2)

Tipo de dispositivo de detecção do excesso de velocidade, da condução em estado de embriaguez, do desrespeito de um sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito ou da não utilização do cinto de segurança (1):

Especificação do dispositivo:

Número de identificação do dispositivo:

Data de validade da última calibragem:

d)

Resultado da aplicação do dispositivo:

[exemplo para excesso de velocidade; outras infracções a acrescentar:]

Velocidade máxima:

Velocidade medida:

Velocidade medida corrigida pela margem de erro:

PÁGINA 4

FORMULÁRIO DE RESPOSTA

(Queira preencher em letras maiúsculas e assinalar a opção aplicável)

A.   Identidade do condutor:

Era V. o condutor do veículo quando a infracção foi cometida?

(Sim/Não)

Em caso afirmativo, queira fornecer os seguintes dados:

Apelido e nome próprio:

Local e data de nascimento:

Número da carta de condução: … emitida em (data): … e em (local):

Endereço:

Se não era V. o condutor do veículo quando a infracção foi cometida, pode indicar a identidade do condutor?

(Sim/Não)

Em caso afirmativo, queira fornecer os seguintes dados relativos ao condutor:

Apelido e nome próprio:

Local e data de nascimento:

Número da carta de condução: … emitida em (data): e em (local):

Endereço:

B.   Questionário:

(1)

O veículo, da marca … com o número de matrícula … está registado em seu nome?

Sim/Não

Em caso negativo, o titular do certificado de matrícula é:

(apelido, nome próprio, endereço)

(2)

Reconhece ter cometido a infracção?

Sim/Não

(3)

Se não reconhecer ter cometido a infracção e se se recusar revelar a identidade do condutor , queira indicar a razão:

Queira enviar o formulário preenchido no prazo de 60 dias a contar da data da presente notificação à seguinte autoridade:

para o seguinte endereço:


(1)  Riscar o que não interessa.

(2)  Não aplicável se não tiver sido utilizado nenhum dispositivo.


Quinta-feira, 18 de Dezembro de 2008

23.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 45/163


Mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia

P6_TA(2008)0619

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da UE, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2008)0732 — C6-0393/2008 — 2008/2317(ACI))

(2010/C 45 E/49)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0732 — C6-0393/2008),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o n.o 26,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (2),

Tendo em conta a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, relativa ao Fundo de Solidariedade da União Europeia,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0474/2008),

1.   Aprova a decisão anexa à presente resolução;

2.   Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

3.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2008

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da UE, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 26,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (2),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia criou o Fundo de Solidariedade da União Europeia (seguidamente designado «Fundo»), para manifestar a sua solidariedade com a população das regiões afectadas por catástrofes.

(2)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 permite a mobilização do Fundo dentro de um limite máximo anual de mil milhões de euros.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2012/2002 estabelece as disposições que permitem a mobilização do Fundo.

(4)

Chipre apresentou um pedido de mobilização do Fundo para uma catástrofe causada por um período de seca.

DECIDEM:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, o Fundo de Solidariedade da União Europeia é mobilizado em 7 605 445 euros em dotações de autorização e de pagamento.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 18 de Dezembro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.


23.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 45/164


Mobilização do instrumento de flexibilidade

P6_TA(2008)0620

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, referente à proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a mobilização do instrumento de flexibilidade, em conformidade com o ponto 27 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2008)0833 — C6-0466/2008 — 2008/2321(ACI))

(2010/C 45 E/50)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0833 — C6-0466/2008),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII), nomeadamente o ponto 27,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 19 e 20 de Junho de 2008,

Tendo em conta os resultados do trílogo de 4 de Dezembro de 2008,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0493/2008),

A.

Considerando que o Parlamento Europeu apoia firmemente a iniciativa da Comissão de criar uma nova facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento (a «Facilidade Alimentar»), que já tinha merecido o apoio do Conselho Europeu de 19 e 20 de Junho de 2008,

B.

Considerando que, na reunião de concertação de 21 de Novembro de 2008, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram o financiamento da «Facilidade Alimentar» num montante total de mil milhões de euros para um período de três anos,

C.

Considerando que a proposta inicial da Comissão previa o financiamento da «Facilidade Alimentar» através do recurso à margem da rubrica 2 do Quadro Financeiro Plurianual (QFP), mas que esta possibilidade foi rejeitada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho,

D.

Considerando que o Parlamento Europeu considerou que a melhor solução seria a revisão do limite máximo da rubrica 4 do QFP, mas que o Conselho rejeitou esta opção,

E.

Considerando que os dois ramos da autoridade orçamental acabaram por concordar em financiar a «Facilidade Alimentar» através da melhor combinação possível do Instrumento de Flexibilidade, da reserva para ajudas de emergência e de uma reafectação no âmbito da rubrica 4 de dotações do Instrumento de Estabilidade,

F.

Considerando que os dois ramos da autoridade orçamental decidiram que o Instrumento de Flexibilidade contribuirá para o financiamento da «Facilidade Alimentar» através da mobilização para o exercício de 2009 de um total de 420 milhões de euros, dos 730 milhões de euros disponíveis neste instrumento,

G.

Considerando que, em três anos de existência legal do AII, este é o segundo ano consecutivo em que se recorre a este instrumento,

H.

Considerando que este facto mostra que a insistência do Parlamento Europeu em ter à sua disposição este tipo de instrumento, com características próprias — nomeadamente a possibilidade de «transição» de dotações não utilizadas — no AII era plenamente justificada, não obstante a resistência de vários Estados-Membros,

I.

Considerando que isto é igualmente revelador — como o é também a necessidade recorrente de utilizar outros mecanismos excepcionais para fazer face a situações urgentes e imprevistas — de que persiste o problema da insuficiência dos fundos disponíveis dentro dos limites máximos de certas rubricas do QFP, nomeadamente da rubrica 4,

1.   Congratula-se com o acordo alcançado durante a concertação quanto à utilização do Instrumento de Flexibilidade para reforçar a «Facilidade Alimentar» num total de 420 milhões de euros para o exercício de 2009;

2.   Aprova a decisão anexa à presente resolução;

3.   Reitera, no entanto, a sua preocupação pelo facto de a rubrica 4 estar sob constante pressão devido à reduzida margem nela disponível, o que implica uma mobilização recorrente dos mecanismos de flexibilidade nesta rubrica para responder a situações urgentes e imprevistas; apela a uma cuidadosa avaliação da necessidade de aumentar os montantes disponíveis nesta rubrica a fim de permitir a boa condução de actividades programáveis a longo prazo neste domínio e garantir a capacidade da União de desempenhar plenamente o papel que lhe compete enquanto actor global na esfera internacional;

4.   Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão conjuntamente com o Presidente do Conselho e de a mandar publicar no Jornal Oficial da União Europeia;

5.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, assim como o respectivo anexo, ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2008

sobre a mobilização do Instrumento de Flexibilidade, em conformidade com o ponto 27 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o quinto parágrafo do ponto 27,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, na reunião de concertação de 21 de Novembro de 2008, os dois ramos da autoridade orçamental concordaram em mobilizar o Instrumento de Flexibilidade para reforçar em 420 milhões de euros a dotação do orçamento de 2009 para além dos limites máximos previstos para a rubrica 4, com vista a financiar a facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento.

DECIDEM:

Artigo 1.o

Relativamente ao orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009 (a seguir denominado «orçamento de 2009»), o Instrumento de Flexibilidade é mobilizado a fim de disponibilizar um montante de 420 milhões de euros em dotações de autorização.

Este montante será utilizado para reforçar o financiamento da facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento da rubrica 4.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em 18 de Dezembro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


23.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 45/167


Orçamento rectificativo no 10/2008

P6_TA(2008)0621

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, sobre o projecto de orçamento rectificativo no 10/2008 da União Europeia para o exercício de 2008 (16264/2008 — C6-0461/2008 — 2008/2316(BUD))

(2010/C 45 E/51)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 272.o do Tratado CE e o artigo 177.o do Tratado Euratom,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente os seus artigos 37.o e 38.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, que foi definitivamente aprovado em 13 de Dezembro de 2007 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),

Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 11/2008 da União Europeia para o exercício de 2008, que a Comissão apresentou em 7 de Novembro de 2008 (COM(2008)0731),

Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 10/2008, que o Conselho elaborou em 27 de Novembro de 2008 (16264/2008 — C6-0461/2008)

Tendo em conta o artigo 69.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0481/2008),

A.

Considerando que o projecto de orçamento rectificativo (POR) n.o 10 para o exercício de 2008 abrange os seguintes elementos:

a mobilização do Fundo de Solidariedade da UE, numa quantia de 7,6 milhões de euros, sob a forma de dotações de autorização e de pagamento, na sequência de um período de grave seca em Chipre,

uma redução correspondente das dotações de pagamento de 7,6 milhões de euros da rubrica 13 04 02 Fundo de Coesão,

B.

Considerando que o objectivo do POR n.o 10/2008 consiste em inscrever formalmente estas adaptações orçamentais no orçamento de 2008,

C.

Considerando que o Conselho aprovou o anteprojecto de orçamento rectificativo (APOR) n.o 11/2008 como POR n.o 10/2008, na sequência do cancelamento do POR n.o 8/2008,

1.   Toma nota do APOR n.o 11/2008;

2.   Aprova o POR n.o 10/2008 sem alterações;

3.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 71 de 14.3.2008.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


23.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 45/168


Projecto de orçamento geral para 2009, alterado pelo Conselho (todas as secções)

P6_TA(2008)0622

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, alterado pelo Conselho (todas as secções) (16257/2008 — C6-0457/2008 — 2008/2026(BUD)) e as cartas rectificativas no 1/2009 (SEC(2008)2435 — 13702/2008 — C6-0344/2008), no 2/2009 (SEC(2008)2707 — 16259/2008 — C6-0458/2008) e no 3/2009 (SEC(2008)2840 — 16260/2008 — C6-0459/2008) ao projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009

(2010/C 45 E/52)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 272.o do Tratado CE e o artigo 177.o do Tratado Euratom,

Tendo em conta a Decisão 2000/597/CE, Euratom, do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),

Tendo em conta o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, que o Conselho elaborou em 17 de Julho de 2008 (C6-0309/2008),

Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de Outubro de 2008, sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção III — Comissão (C6-0309/2008) e a carta rectificativa n.o 1/2009 (SEC(2008)2435 — 13702/2008 — C6-0344/2008) ao projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009 (4),

Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de Outubro de 2008, sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção I — Parlamento Europeu, Secção II — Conselho, Secção IV — Tribunal de Justiça, Secção V — Tribunal de Contas, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu, Secção VII — Comité das Regiões, Secção VIII — Provedor de Justiça, Secção IX — Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (C6-0309/2008) (5),

Tendo em conta as cartas rectificativas no 2/2009 (SEC(2008)2707 — 16259/2008 — C6-0458/2008) e n.o 3/2009 (SEC(2008)2840 — 16260/2008 — C6-0459/2008) ao projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009,

Tendo em conta as suas alterações e propostas de modificação, de 23 de Outubro de 2008, ao projecto de orçamento geral,

Tendo em conta as modificações do Conselho às alterações e propostas de modificação ao projecto de orçamento geral aprovadas pelo Parlamento (16257/2008 — C6-0457/2008),

Tendo em conta os resultados da concertação orçamental de 21 de Novembro de 2008, incluindo as declarações anexas à presente resolução,

Tendo em conta a exposição do Conselho sobre o resultado das suas deliberações referentes às alterações e propostas de modificação ao projecto de orçamento geral aprovadas pelo Parlamento,

Tendo em conta o artigo 69.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0486/2008),

Questões essenciais — resultados da concertação, montantes globais e cartas rectificativas

1.   Recorda as suas prioridades políticas para o orçamento 2009, tal como inicialmente estabelecidas nas suas Resoluções de 24 de Abril de 2008 sobre a Estratégia Política Anual da Comissão para 2009 (6) e sobre o quadro orçamental e as prioridades para 2009 (7), e a seguir desenvolvidas na sua Resolução de 8 de Julho de 2008 sobre o orçamento de 2009: primeiras reflexões sobre o anteprojecto de orçamento para 2009 e o mandato para a concertação, Secção III — Comissão (8); salienta que estas prioridades políticas, tal como expressas na sua forma final na Resolução de 23 de Outubro de 2008 sobre o projecto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2009, Secção III — Comissão, foram os princípios orientadores para a sua abordagem à concertação orçamental com o Conselho sobre o Orçamento para 2009;

2.   Congratula-se com o acordo global sobre o orçamento para 2009, alcançado no âmbito da concertação orçamental tradicional, em 21 de Novembro de 2008, nomeadamente no que diz respeito ao financiamento da Facilidade Alimentar; manifesta-se extremamente preocupado, porém, com os possíveis efeitos de uma recessão para os cidadãos europeus e lamenta, portanto, que, na reunião de concertação, a Comissão tenha sido relutante na apresentação de qualquer informação sobre o possível impacto orçamental da proposta que está prestes a apresentar para tratar da crise económica;

3.   Toma nota da Comunicação da Comissão ao Conselho Europeu, de 26 de Novembro de 2008, intitulada «Plano de Relançamento da Economia Europeia» (COM(2008)0800) e

salienta que o Plano, a ser aprovado, terá um impacto significativo no orçamento de 2009, motivo por que exorta a Comissão a dar esclarecimentos adicionais sobre a natureza desse impacto, prestando ao Parlamento Europeu, enquanto ramo da autoridade orçamental, outras informações de pormenor sobre o alcance da proposta e números precisos em relação à respectiva aplicação, designadamente, no que diz respeito à programação financeira;

compromete-se a analisar as respectivas implicações orçamentais e reitera o compromisso do Parlamento Europeu e do Conselho, já firmado na reunião de concertação, de darem resposta à actual crise económica com os meios financeiros mais adequados;

convida a Comissão e o Banco Europeu de Investimento a apresentarem, com carácter de regularidade, um relatório sobre suas actividades de combate à crise económica;

4.   Manifesta a sua firme vontade de encetar negociações com o Conselho com base na proposta da Comissão de rever o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) 2007/2013 no montante de 5 mil milhões de euros no quadro do Plano de Relançamento da Economia Europeia proposto; toma nota das conclusões do Conselho Europeu de Dezembro de 2008 a este respeito;

5.   Insiste em que a actual crise não seja utilizada como pretexto para atrasar a reorientação, tão necessária, das despesas no sentido de investimentos «verdes», devendo, ao invés, constituir um incentivo adicional para acelerar uma tal reorientação;

6.   Reitera, neste contexto, a importância da revisão orçamental prevista para 2009, a qual não deverá limitar-se a uma visão teórica acerca do que deverá ser o orçamento após 2013, mas sim incluir propostas ousadas para uma inflexão da programação aquando da avaliação intercalar dos programas plurianuais de resposta à actual crise, tendo em conta os desafios colocados pelas alterações climáticas;

7.   Reitera que as iniciativas para o desenvolvimento sustentável e o crescimento do emprego e de apoio às PME e à investigação e inovação assumem a máxima importância na actual situação económica e têm de ser as principais prioridades reflectidas no orçamento da União para 2009; neste contexto, considera que o apoio à coesão das regiões tem de ser encarado como um factor essencial para estimular o crescimento económico em toda a União; considera fundamental que a vontade política de avançar na luta contra as alterações climáticas e de proporcionar aos cidadãos uma Europa mais segura também se torne uma prioridade orçamental, que deve, além disso, ser claramente visível no orçamento da UE; sublinha que, em 2009 e nos anos vindouros, a União tem de estar preparada para desempenhar o seu papel de actor global, tendo sobretudo em conta recentes desafios, tais como o aumento dos preços de bens alimentares;

8.   Apoia a carta rectificativa no 1 ao anteprojecto de orçamento (APO) de 2009, em especial porque aparenta dar uma imagem um pouco mais realista do que o APO às necessidades da categoria 4; toma nota da carta rectificativa no 2/2009 no que se refere aos aspectos tradicionais de actualização dos valores subjacentes à estimativa das despesas agrícolas no APO; toma nota da carta rectificativa no 3/2009 destinada a cobrir — no contexto do orçamento do Conselho — o custo (1,06 milhões de euros) do grupo de reflexão criado pelo Conselho Europeu de 15-16 de Outubro de 2008;

9.   Fixa o nível final das dotações para autorizações, em valores globais, em 133 846 milhões de euros, o que equivale a 1,03 % do RNB da UE; fixa o nível global das dotações para pagamentos em 116 096 milhões de euros, o que equivale a 0,89 % do RNB da UE; observa que isto deixa uma margem significativa de 7 762 milhões de euros abaixo do limite máximo de pagamentos previsto no QFP para 2009; salienta o compromisso assumido conjuntamente pelos dois ramos da autoridade orçamental de rapidamente disponibilizar dotações de pagamento suplementares, especialmente se as políticas estruturais forem implementadas mais rapidamente durante o exercício orçamental;

10.   Pode aceitar o nível de pagamentos ajustado com o Conselho como parte do pacote acordado na reunião de concertação de 21 de Novembro de 2008, mas reitera a sua preocupação profunda e crescente com o nível baixo de pagamentos e a subsequente disparidade entre o nível de autorizações e de pagamentos, que atingirá uma dimensão sem precedentes em 2009; salienta que se corre o risco de que os futuros orçamentos se tornem irrealistas, caso esta evolução não seja contida; recorda que o montante global das autorizações de liquidação pendente (remanescente a liquidar, ou «RAL») atingiu os 139 mil milhões de euros já em 2007;

11.   Salienta que o anteprojecto de orçamento rectificativo (APOR) n.o 10/2008 (COM(2008)0693) adoptado pela Comissão em 31 de Outubro de 2008 reduz as dotações de pagamento nas rubricas orçamentais das categorias 1a, 1b, 2, 3b e 4, num total de 4 891,3 milhões de euros; observa que, ao mesmo tempo, o montante global dos pedidos de transferência apresentados pela Comissão em 2008 atinge um total de 631 milhões de euros em pagamentos, comparado com 426 milhões de euros no exercício de 2007, e diz respeito a 95 rubricas orçamentais em 2008, comparado com 65 rubricas orçamentais na transferência global para o orçamento de 2007; está convicto de que estas manobras em relação aos pagamentos no orçamento 2008 terão necessariamente efeitos no nível dos pagamentos que serão necessários no orçamento 2009;

12.   Atribui, pois, uma importância crucial à pronta disponibilidade de níveis mais elevados de dotações para pagamentos, através de orçamentos rectificativos, caso os montantes inscritos no orçamento para 2009 venham a revelar-se insuficientes, e salienta os compromissos assumidos sobre esta matéria pelas três instituições, no âmbito da declaração comum acordada aquando da reunião de concertação;

13.   Sublinha a importância vital de uma execução orçamental eficaz e de uma redução das autorizações de liquidação pendente à luz deste nível global de pagamentos muito modesto; exorta a Comissão e os Estados-Membros a envidarem todos os seus esforços para implementar, em especial, as rubricas da subcategoria 1b do QFP, porque esta última não só financia inúmeras políticas e actividades importantes destinadas a combater as alterações climáticas, mas também suporta iniciativas para o crescimento do emprego, que contribuem para o crescimento económico; salienta que são necessárias medidas de melhoria e de simplificação para acelerar a execução dos Fundos Estruturais e do Fundo de Coesão e convida a Comissão a proceder rapidamente, no âmbito do quadro legal existente, às avaliações de conformidade dos sistemas de gestão e de controlo dos Estados-Membros, a fim de facilitar o arranque de projectos importantes; observa com grande preocupação que a Comissão, com base em elementos de prova, achou por bem reduzir em 220 milhões de euros o financiamento destinado à Bulgária; solicita à Comissão que apoie as reformas na Bulgária e na Roménia e que informe trimestralmente o Parlamento sobre os problemas ou as irregularidades na aplicação dos fundos comunitários;

14.   Insiste em que a Comissão tome as medidas adequadas, tanto a nível político, como administrativo, para dar um seguimento concreto à declaração conjunta n.o 3 sobre a aplicação da política de coesão, tal como foi aprovada na reunião de concertação de 21 de Novembro de 2008; compromete-se a avaliar, antes do final de Março de 2009, se entretanto foram registados suficientes progressos;

15.   Congratula-se com o acordo alcançado na reunião de concertação para a atribuição de um financiamento de 1 000 milhões de euros ao Fundo Alimentar, escalonado por um período de três anos; nota que uma fracção de 420 milhões de euros será financiada por novas dotações, através do Instrumento de Flexibilidade, enquanto 340 milhões de euros virão da Reserva para Ajudas de Emergência, parcialmente através de uma alteração ao ponto 25 do Acordo Interinstitucional (AII) de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre disciplina orçamental e a boa gestão financeira; aceita que os 240 milhões de euros remanescentes sejam reafectados no quadro da categoria 4, mas espera que a Comissão apresente um programa financeiro revisto, destinado a garantir uma progressão regular dos montantes previstos até 2013, não obstante este exercício de reafectação; recorda o compromisso da Comissão no sentido de apresentar à autoridade orçamental uma avaliação da situação da categoria 4, acompanhada, se necessário, de propostas relevantes no decurso de 2009, que tenham em conta a evolução política e a execução orçamental;

16.   Reitera a sua convicção de que as medidas em matéria de alterações climáticas ainda não estão satisfatoriamente incluídas no orçamento da UE e apoiará todos os esforços tendentes a aumentar e concentrar recursos financeiros adequados para reforçar a liderança europeia na gestão dos efeitos das alterações climáticas; reitera o convite que, aquando da primeira leitura, dirigiu à Comissão para que apresente, até 15 de Março de 2009, um plano ambicioso para melhorar a capacidade do orçamento para lidar com questões relacionadas com as alterações climáticas; gostaria de reflectir seriamente sobre a possibilidade de, futuramente, o Regime de Comércio de Licenças de Emissão (ETS) ser considerado como um potencial recurso ao nível da UE;

17.   Salienta que o orçamento de 2009 reforça a segurança e a protecção dos cidadãos da UE mediante o aprofundamento de acções e de políticas conexas relacionadas, sobretudo, com a competitividade, as pequenas e médias empresas (PME), os transportes e a segurança energética, bem como a segurança das fronteiras externas;

18.   Toma nota da carta de exequibilidade da Comissão sobre as alterações ao projecto de orçamento aprovadas pelo Parlamento no âmbito da sua primeira leitura; considera inaceitável que a Comissão apresente o referido documento numa fase tão tardia do processo, tornando-o assim muito menos útil do que poderia ser; insiste no facto de várias questões políticas importantes pressuporem um adequado grau de visibilidade no orçamento da União; decide criar novas rubricas orçamentais sobre as alterações climáticas, a Lei das Pequenas Empresas («Small Business Act»), o instrumento financeiro para a adaptação da frota pesqueira às consequências económicas dos preços dos combustíveis, a Estratégia da UE para o Mar Báltico e a ajuda à reabilitação e reconstrução da Geórgia; decide ter em conta algumas observações da Comissão aquando da sua segunda leitura do projecto de orçamento; tenciona, porém, manter as decisões tomadas em primeira leitura, nomeadamente nos casos em que já foram gastos tempo e esforço suficientes numa fase anterior do processo, ao avaliar a melhor forma de aplicar as alterações do Parlamento, como foi o caso dos projectos-piloto e das acções preparatórias;

19.   Congratula-se com os esforços desenvolvidos pela Comissão para melhorar a apresentação dos respectivos documentos de programação financeira e pretende sublinhar, uma vez mais, que, no futuro, espera ver todas as modificações da Comissão à sua programação financeira claramente reflectidas nos documentos de programação, que deverão ser apresentados de acordo com o ponto 46 do AII;

20.   Recorda aos Estados-Membros as suas obrigações em relação às declarações nacionais de gestão, nos termos do ponto 44 do AII; recorda também à Comissão as suas responsabilidades nesse contexto, especialmente no que respeita ao apoio político que se comprometeu a conferir à iniciativa, o qual, até à data, ainda não concretizou;

21.   Reitera que as reduções nas rubricas de despesas administrativas de alguns programas plurianuais decididas pela autoridade orçamental para 2009 não devem, em circunstância alguma, implicar reduções nos envelopes globais aprovados por co-decisão para os programas em causa; considera evidente que a Comissão deveria compensar os montantes reduzidos nos últimos anos do período de programação, de preferência nas rubricas operacionais dos programas;

Questões específicas

Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia

22.   Relativamente ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (IET), confirma a sua decisão, tomada no orçamento de 2008, de incluir o IET no domínio de intervenção «Investigação» e, dada a sua natureza administrativa, financiar a sua estrutura de direcção no âmbito da categoria 5 do QFP; decide alterar a nomenclatura em conformidade;

Programa de distribuição de fruta nas escolas

23.   Lamenta o facto de, pelo segundo ano consecutivo, o Conselho ter rejeitado a proposta do Parlamento de uma alteração destinada a criar uma nova rubrica 05 02 08 12 — Programa de distribuição de fruta nas escolas; congratula-se, não obstante, com o acordo político do Conselho sobre a base jurídica para tal programa; espera que o programa arranque, logo que a base jurídica seja adoptada e antes do início do ano lectivo de 2009/2010, tal como foi solicitado pelo Parlamento Europeu e corroborado pelo Conselho no seu acordo político; lamenta, por isso, que o Conselho não tenha concordado com a proposta da Comissão de reconhecer já o princípio da despesa mediante a inscrição «p.m.» no orçamento;

Programa alimentar para as pessoas mais carenciadas na União Europeia

24.   Saúda o financiamento proposto pela Comissão e aprovado pelo Conselho destinado a melhorar o actual programa de distribuição de alimentos em benefício das pessoas mais carenciadas na União Europeia, aumentando o orçamento em dois terços, para cerca de 500 milhões de euros em 2009, e alargando a gama de produtos a distribuir;

Política de Comunicação

25.   Lamenta a falta de consistência e de coerência que se observa regularmente nas acções de comunicação da Comissão; anseia por um nível adequado de harmonização na apresentação da política de comunicação, tendo por objectivo o desenvolvimento de uma marca UE reconhecível que seja utilizada em todas as acções de comunicação independentemente da Direcção-Geral da Comissão de onde provêm; saúda, neste contexto, a declaração «Parceria para a Comunicação sobre a Europa» assinada em 22 de Outubro de 2008 pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão;

26.   Salienta que, no contexto da presente declaração comum, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão identificaram a campanha de informação para as eleições europeias de 2009 como a prioridade nuclear da comunicação inter-institucional e exorta, por conseguinte, a Comissão a cooperar plenamente na campanha para as referidas eleições, inclusive, através da atribuição dos meios financeiros adequados a essa prioridade inter-institucional;

Categoria 4

27.   Lamenta o facto de, mais uma vez, a categoria 4 estar sob pressão constante, visto que as margens disponíveis não foram suficientes para financiar as prioridades que surgiram durante o ano, sem comprometer aquelas que são as suas prioridades tradicionais; reitera a sua preocupação de que os fundos disponíveis nesta rubrica, tal como estão, não permitam à União desempenhar o papel de actor global, não obstante as várias declarações de intenção nesse sentido, aguardando que a avaliação intercalar em curso do Quadro Financeiro Plurianual disponibilize recursos adicionais para o aumento dos compromissos inscritos na categoria 4; receia a que a credibilidade da União nos países terceiros possa ser irreversivelmente prejudicada, se, ano após ano, a autoridade orçamental não for capaz de prover o financiamento adequado aos seus compromissos políticos;

28.   Observa com preocupação que as dotações de autorização para a Palestina ascenderão a 300 milhões de euros em 2009, o que representa um decréscimo de 21 % em comparação com o nível dos fundos autorizados em 2008 após as transferências; está consciente, portanto, de que a Comissão irá provavelmente apresentar pedidos de transferência no decurso de 2009 para aumentar as dotações para a Palestina e reitera o seu apelo para que sejam apresentadas propostas realistas e sólidas durante os procedimentos orçamentais, a fim de evitar, tanto quanto possível, transferências maciças entre capítulos;

29.   Assinala que as dotações para a assistência ao Kosovo serão apenas suficientes para manter o ritmo das reformas e dos investimentos; lembra os seus diversos compromissos relativos à assistência da UE ao Kosovo; ao mesmo tempo, sublinha a necessidade de existência de uma administração pública em funcionamento; insiste num acompanhamento adequado das conclusões do relatório final do GTI (Grupo de Trabalho de Investigação, que concluiu as suas actividades no final de Agosto de 2008), assim como na criação de uma organização que lhe suceda no combate à fraude e às irregularidades financeiras;

30.   Congratula-se com o facto de a União Europeia ter decidido contribuir para o processo de reconstrução da Geórgia e de ter autorizado a concessão de uma ajuda financeira em conformidade com a promessa de um montante até 500 milhões de euros ao longo de 3 anos, dependendo da existência de determinadas condições políticas; recorda a sua intenção de identificar a assistência da UE à Geórgia no âmbito do Instrumento Europeu de Vizinhança e de Parceria (IEVP) sob uma rubrica orçamental separada e solicita à Comissão que lhe forneça regularmente um resumo geral dos fundos autorizados no âmbito de diversos instrumentos como partes do compromisso total;

31.   Regista com satisfação que a União se comprometeu a lutar contra a subida de preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento, que foi finalmente alcançado um acordo sobre o financiamento da chamada «Facilidade Alimentar» e que foi assegurada a complementaridade com o Fundo Europeu de Desenvolvimento e a visibilidade da assistência da UE; lamenta, porém, que, uma vez mais, e devido às limitadas margens da categoria 4, uma parte das dotações para o financiamento deste instrumento apenas possa ser obtida por reafectação de dotações no interior dessa categoria;

32.   Toma nota do montante crescente de fundos da UE canalizado através de organizações internacionais; reitera o seu apelo à Comissão para que envide todos os esforços para obter um máximo de informações sobre auditorias externas e internas de instituições e programas que recebam fundos da UE;

33.   Decide manter a sua posição da primeira leitura no que diz respeito à promoção do desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca; manifesta também a sua satisfação com o apoio destinado à exumação, identificação e restituição dos restos mortais das pessoas desaparecidas em Chipre e compromete-se a supervisionar a sua execução;

Categoria 5

34.   Opta por manter na reserva um montante reduzido das despesas administrativas da Comissão (categoria 5), nomeadamente nas áreas do pessoal e das despesas imobiliárias, enquanto se aguarda o cumprimento das condições acordadas; considera que, tendo em conta o bom trabalho que a Comissão realizou até este momento para fornecer a informação solicitada, o volume total dessas reservas deverá poder ser gerido de um ponto de vista operacional, garantindo, em simultâneo, a vontade política para alcançar os resultados necessários;

35.   Retoma na íntegra a sua posição em primeira leitura no que se refere às «outras instituições», incluindo a decisão de antecipar para 2009 o pagamento de algumas despesas imobiliárias; salienta que esta abordagem, embora aumente alguns gastos no futuro próximo, a mais longo prazo é claramente menos onerosa para o contribuinte;

36.   Continuará a acompanhar de perto os efeitos da criação de agências de execução e as extensões em curso das suas tarefas nas direcções-gerais competentes que eram responsáveis pela execução dos programas pertinentes, antes de as agências de execução assumirem o controlo; toma nota do facto de que o número de efectivos das agências de execução ultrapassará já os 1 300 elementos em 2009 e espera que a Comissão, em contrapartida, respeite as suas previsões relativas ao número de lugares libertados nas correspondentes direcções-gerais em 2009;

37.   Regista com preocupação a situação dos actuais e futuros alunos das escolas europeias em Bruxelas, resultante da abertura adiada e ainda não verificada da quarta escola em Laeken e do actual processo de inscrições, que obriga a longos e inaceitáveis tempos de trajecto para as crianças; espera que a Comissão apresente, em colaboração com o secretariado-geral das escolas europeias de Bruxelas, um processo de inscrição revisto até ao fim de Março de 2009, com critérios objectivos e compreensíveis (incluindo a residência principal e a existência de irmãos já inscritos), que deverá vigorar no próximo período de inscrições;

Regulamento do OLAF

38.   Salienta a necessidade de reforçar a eficácia do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e toma nota da intenção da Comissão de apresentar, no início de 2009, um documento de trabalho relativo à clarificação do quadro jurídico da missão do OLAF; reitera o seu apelo ao Conselho para que apresente um calendário para as negociações com o Parlamento sobre as propostas da Comissão referentes ao Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (9);

Projectos-piloto e acções preparatórias

39.   Relativamente aos projectos-piloto (PP) e às acções preparatórias (AP), propõe uma série de iniciativas e projectos inovadores, que respondam às necessidades reais dos cidadãos da União; decidiu atribuir um montante de 124,4 milhões de euros para PP/AP no exercício de 2009, um valor que se encontra dentro do limite máximo global de 140 milhões de euros para este tipo de projectos/acções, tal como acordado no AII;

40.   Considera equilibrado e abrangente o pacote final de PP/AP aprovado para 2009 e espera que a Comissão execute os projectos com o maior cuidado e dedicação; espera não ser confrontado com obstáculos inesperados à execução dos PP/AP acordados, dado o excelente trabalho preparatório já realizado no Parlamento e na Comissão, bem como entre as duas instituições, desde a apresentação do APO na Primavera de 2008;

41.   Espera que a Comissão apresente também um relatório sobre a execução dos PP/AP propostos que não foram incluídos como tal no orçamento para 2009, por se considerar que as actividades propostas estão cobertas por uma base jurídica existente; está disposto a acompanhar de perto a execução destes projectos e acções no âmbito das respectivas bases jurídicas durante o exercício de 2009;

Agências descentralizadas

42.   Mantém a posição que adoptou em primeira leitura relativamente à reposição dos montantes propostos no APO para as agências descentralizadas; insiste em que as agências que dependem em grande medida das receitas geradas por taxas devem ainda poder utilizar o instrumento das receitas atribuídas para obter a flexibilidade orçamental de que necessitam e decide restabelecer as alterações que propôs em primeira leitura com essa finalidade;

43.   Decide manter o aumento dos montantes relativos a despesas operacionais da FRONTEX, a fim de permitir que esta execute missões permanentes durante todo o ano; decide também manter o aumento dos montantes destinados a combater a imigração ilegal, bem como o reforço do Fundo Europeu dos Refugiados, para facilitar a solidariedade entre os Estados-Membros;

44.   Decide, tendo em conta as modificações esperadas nas tarefas da Autoridade Supervisora Galileo, manter na reserva um terço dos montantes para as suas despesas operacionais, enquanto se aguarda a adopção da base jurídica revista, e decide reduzir o número de lugares de 50 para 23, conforme acordado com a Comissão, adaptando, em consequência, os montantes das suas despesas administrativas; espera que a Comissão apresente a proposta revista até 31 de Janeiro de 2009;

45.   Decide manter na reserva 10 % dos montantes para as despesas administrativas da Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar, até que seja informado sobre os resultados do «Inquérito de Satisfação do Pessoal» realizado em 2007 e as medidas tomadas para pôr em prática as conclusões do referido inquérito e até que a comissão competente dê um sinal claro a favor da libertação da reserva;

46.   Toma nota do enorme excedente — quase 300 milhões de euros — do Instituto de Harmonização do Mercado Interno em 2008; convida a Comissão a reflectir sobre a forma de lidar com esta situação e questiona-se se não seria adequado fazer reverter os eventuais saldos excedentários do Instituto, como consequência directa do Mercado Interno, no orçamento comunitário;

47.   Reitera a importância de se respeitar o Ponto 47 do AII; solicita à Comissão que trabalhe com a autoridade orçamental sobre a definição de um procedimento detalhado para a sua correcta aplicação;

48.   Considera essencial a afirmação da Comissão, incluída na sua comunicação de 11 de Março de 2008, intitulada «Agências Europeias — Perspectivas Futuras» (COM(2008)0135), de que não iria propor qualquer nova agência descentralizada, enquanto o actual processo de avaliação não estivesse concluído; congratula-se com a atitude positiva do Conselho no que diz respeito à criação de um grupo de trabalho interinstitucional sobre o futuro das agências descentralizadas, tal como foi proposto pela Comissão, e espera que a primeira reunião deste grupo se realize o mais rapidamente possível;

*

* *

49.   Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento definitivamente aprovado e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

50.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente Resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões, ao Provedor de Justiça e à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, bem como aos restantes organismos interessados.


(1)  JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0515.

(5)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0516.

(6)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0174.

(7)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0175.

(8)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0335.

(9)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.


ANEXO

RESUMO DAS CONCLUSÕES DA REUNIÃO DE CONCERTAÇÃO

de 21 de Novembro de 2008

Declaração comum sobre o financiamento de uma Facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento

O Parlamento Europeu e o Conselho:

tomaram nota da proposta, apresentada pela Comissão (1), de criação de uma Facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento (a seguir denominada «Facilidade Alimentar»);

tomaram nota de que a Comissão solicita para a Facilidade Alimentar um financiamento de 1 000 milhões de euros;

acordaram em financiar a Facilidade Alimentar, por um período de 3 anos, no âmbito da rubrica 4 do quadro financeiro plurianual.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordaram em financiar a Facilidade Alimentar nos seguintes moldes:

O montante total de 1 000 milhões de euros, disponibilizado em autorizações para a Facilidade Alimentar, será repartido ao longo dos anos do seguinte modo: 262 milhões de euros em 2008, 568 milhões de euros em 2009 e 170 milhões de euros em 2010.

*

* *

Serão reafectados, dentro da rubrica 4, 240 milhões de euros em dotações de autorização do Instrumento de Estabilidade (artigo 19 06 01 01), dos quais 70 milhões de euros em 2009. No que diz respeito às reafectações para 2010, convida-se a Comissão a apresentar uma programação financeira revista para assegurar uma progressão ordenada dos montantes planeados para o período 2010/2013, sem todavia alterar o nível anual da margem. A crise dos preços dos produtos alimentares constitui uma nova circunstância objectiva, nos termos do ponto 37 do Acordo Interinstitucional (AII), que justifica a reafectação a partir de um instrumento de crise não programado.

Serão disponibilizados 420 milhões de euros em dotações de autorização através da mobilização do Instrumento de Flexibilidade para o orçamento de 2009.

Serão disponibilizados 340 milhões de euros em dotações de autorização através da Reserva para Ajudas de Emergência, do seguinte modo:

22 milhões de euros de dotações ainda disponíveis no orçamento de 2008;

78 milhões de euros de dotações orçamentadas para o exercício de 2009;

240 milhões de euros através de um aumento pontual do montante da Reserva para Ajudas de Emergência a orçamentar em 2008.

*

* *

A Comissão irá propor uma alteração ao Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (AII) de 17 de Maio de 2006, no que se refere ao ponto 25, com vista a prever o financiamento suplementar necessário para a Facilidade Alimentar proposta. O aumento pontual das dotações de autorização da Reserva para Ajudas de Emergência para o exercício de 2008 será formalizado através de uma decisão comum das três instituições que alterará o AII de 17 de Maio de 2006.

A autoridade orçamental integrará as alterações necessárias nos orçamentos de 2008 e 2009. Para 2008, será inscrito um montante adicional de 240 milhões de euros em autorizações para a Reserva para Ajudas de Emergência e inserida a rubrica orçamental para a Facilidade Alimentar. Para 2009, será inscrito no orçamento destinado à Facilidade Alimentar um montante de 490 milhões de euros em autorizações e 450 milhões de euros em pagamentos. A rubrica orçamental do Instrumento de Estabilidade (rubrica 19 06 01 01) será objecto, em 2009, de uma redução de 70 milhões de euros em autorizações, passando a cifrar-se em 134 769 milhões de euros.

A Comissão apresentará os correspondentes pedidos de transferências da Reserva para Ajudas de Emergência em 2008 e em 2009.

As reafectações acordadas para 2010 no interior da rubrica 4 serão integradas pela Comissão na programação financeira 2010/2013, a apresentar em Janeiro de 2009, em conformidade com o ponto 46 do AII.

O calendário de pagamentos para a Facilidade Alimentar deverá ser o seguinte: 450 milhões de euros em 2009, 350 milhões de euros em 2010 e 200 milhões de euros em 2011 e nos anos seguintes, sob reserva de autorização da autoridade orçamental no âmbito de cada processo orçamental anual.

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* *

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam em alterar, neste caso excepcional e apenas para o ano de 2008, o ponto 25 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, com vista a aumentar a dotação da Reserva para Ajudas de Emergência para 479 218 000 euros em 2008. As três Instituições afirmam que esta alteração selectiva do ponto 25 do AII não constituirá de modo algum um precedente.

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* *

As três Instituições acordam em que a alteração do Acordo Interinstitucional (AII) no que diz respeito à Reserva para Ajudas de Emergência assumirá a forma do aditamento da seguinte frase no final do primeiro parágrafo do ponto 25 do AII:

«A título excepcional, este montante elevar-se-á a 479 218 000 euros, a preços correntes, para o exercício de 2008.»

*

* *

O acordo consagrado na presente declaração comum traduzir-se-á, no Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à Facilidade Alimentar, pela alteração das secções pertinentes, respeitantes aos aspectos orçamentais, com vista à ultimação do texto em primeira leitura. A Comissão prestará a necessária assistência técnica.


(1)  COM(2008)0450 de 18 de Julho de 2008.


Declarações

1.   Coordenação da assistência comunitária (Facilidade Alimentar e FED)

«O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão reafirmam a importância da coerência no domínio da assistência ao desenvolvimento, nomeadamente no que diz respeito à utilização dos fundos.

Tendo em conta que os países ACP poderão beneficiar da assistência comunitária tanto a partir do orçamento geral da União Europeia como do Fundo Europeu de Desenvolvimento, as três Instituições declaram que, ao implementar a Facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços nos países em desenvolvimento (a seguir denominada “Facilidade Alimentar”), deverá ser prestada especial atenção à coordenação da ajuda proveniente destas diferentes fontes a fim de maximizar a sinergia e os eventuais resultados.

Neste contexto, os países parceiros ACP interessados deverão igualmente ser encorajados a adaptar, se necessário, os objectivos e prioridades da sua programação no que diz respeito à cooperação futura ao abrigo do FED, garantindo a coerência e a complementaridade com os objectivos previstos pela Facilidade Alimentar.

Convida-se a Comissão a apresentar uma lista dos programas financiados pelo FED que poderão incluir elementos relacionados com a segurança alimentar.»

2.   Melhoria da visibilidade da assistência comunitária

«O Parlamento Europeu e o Conselho salientam que a visibilidade da assistência comunitária nos países terceiros é uma preocupação legítima para a União Europeia que deverá ser plenamente tida em conta para efeitos de ajuda num contexto plurianual. Tendo em vista manter o apoio público e político à acção externa da UE, apelam à Comissão para que apresente, juntamente com anteprojecto de orçamento (APO) para o ano de 2010, um relatório com uma lista das iniciativas tomadas para melhorar a visibilidade da ajuda externa da UE, sem comprometer a sua eficácia, especialmente quando implementada por organizações internacionais.»

3.   Execução da política de coesão

«Sem prejuízo das futuras propostas da Comissão no contexto do abrandamento da actividade económica, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão:

Reconhecem que, face aos desafios colocados pelo actual abrandamento da actividade económica, a economia pode beneficiar de uma aceleração da implementação dos fundos estruturais e de coesão dentro dos limites máximos do quadro financeiro plurianual aprovado para 2007/2013;

Reconhecem que, ao abrigo do quadro de controlo estabelecido, os pagamentos intermédios não podem ser efectuados até que os sistemas de gestão e de controlo nos Estados-Membros tenham sido considerados compatíveis com as exigências e, no que diz respeito aos grandes projectos, até que estes tenham sido aprovados pela Comissão;

Encorajam os Estados-Membros a apresentar o mais rapidamente possível uma descrição dos seus sistemas de controlo e gestão e avaliações de conformidade, a fim de permitir que a Comissão comece a sua análise;

Neste contexto, o Parlamento Europeu e o Conselho:

Convidam a Comissão a tomar as medidas necessárias para, dentro do quadro jurídico existente, avaliar rapidamente os aspectos mais críticos dos sistemas de gestão e de controlo, o que permitirá dar início aos pagamentos intermédios;

Convidam a Comissão a acelerar a análise dos pedidos de grandes projectos por forma a facilitar o seu lançamento bem como os pagamentos intermédios conexos;

Convidam a Comissão a cooperar estreitamente com os Estados-Membros a fim de chegarem rapidamente a acordo sobre todos os aspectos relativos à conformidade dos sistemas de gestão e de controlo com as exigências estabelecidas;

Congratulam-se com as informações dadas regularmente pela Comissão à autoridade orçamental através de quadros recapitulativos actualizados sobre os sistemas de gestão e de controlo e sobre os grandes projectos;

Convidam a Comissão a apresentar mensalmente um relatório à autoridade orçamental sobre a aprovação dos sistemas de gestão e de controlo e dos grandes projectos, bem como sobre o nível de execução dos pagamentos intermédios a cada Estado-Membro;

Convidam a Comissão a apresentar um relatório sobre a implementação, juntamente com o APO, para efeitos de processos orçamental e de quitação;

Convidam o Tribunal de Contas e a autoridade de quitação a terem em conta esta questão, bem como o carácter plurianual da actividade de controlo da Comissão, ao avaliarem a gestão dos fundos da UE.

O Parlamento Europeu reconhece que são necessários aperfeiçoamentos estruturais e medidas de simplificação para evitar as situações recorrentes de execução insuficiente e para garantir que as dotações de pagamento evoluam de forma ordenada relativamente às dotações de autorização, conforme recordam os relatórios do Tribunal de Contas.»

4.   Agências

«O Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram a proposta da Comissão de criação de um Grupo interinstitucional sobre as agências e solicitam que a primeira reunião tenha lugar o mais rapidamente possível.»

5.   Dotações de pagamento

«O Parlamento Europeu e o Conselho solicitam à Comissão que apresente um orçamento rectificativo se as dotações inscritas no orçamento para o exercício de 2009 forem insuficientes para prover às despesas referidas na sub-rubrica 1a (Competitividade para o crescimento e o emprego), na sub-rubrica 1b (Coesão para o crescimento e o emprego), o que se poderá justificar dentro do actual enquadramento jurídico à luz de uma possível aceleração da implementação das políticas estruturais), na rubrica 2 (Preservação e gestão dos recursos naturais) e na rubrica 4 (A UE enquanto parceiro mundial).

O Parlamento Europeu e o Conselho ponderarão neste contexto o financiamento adequado de qualquer eventual proposta de novas iniciativas, em especial respeitantes à crise económica, que a Comissão venha a apresentar.»


DECLARAÇÕES UNILATERAIS

A.   Declarações do Parlamento Europeu

1.   Avaliação da rubrica 4

«O Parlamento Europeu solicita à Comissão que apresente, no contexto da revisão do orçamento, uma avaliação da situação da rubrica 4, com vista a analisar e reapreciar o papel da UE enquanto parceiro global num contexto plurianual.»

2.   Pagamentos e execução da política de coesão

«O Parlamento Europeu manifesta a sua profunda preocupação perante o nível extremamente baixo dos pagamentos, muito inferiores ao QFP, o que não corresponde aos verdadeiros desafios da União Europeia numa situação de crise económica.

O Parlamento Europeu exprime em particular a sua extrema preocupação ante o nível inaceitavelmente baixo de execução das dotações da política de coesão, embora se trate de uma das políticas fundamentais da União Europeia.

Apela à Comissão, e aos Estados-Membros, responsáveis pela execução destas dotações, no sentido de que adoptem todas as medidas possíveis para garantir a sua execução adequada.»

B.   Declaração da Comissão

Avaliação da rubrica 4

«Tendo em conta a inexistência de qualquer margem abaixo do limite máximo de despesas da rubrica 4 em 2009, a Comissão reconhece que a capacidade para responder a crises imprevistas é bastante restrita e, por conseguinte, compromete-se a apresentar em 2009 à autoridade orçamental uma avaliação da situação da rubrica 4 acompanhada, se necessário, de propostas pertinentes tendo em conta a evolução política e a execução orçamental.»


Declaração do Conselho sobre a carta rectificativa no 2/2009

«O Conselho declara que o seu acordo sobre a proposta da Comissão relativa aos programas a favor das pessoas mais necessitadas, que consta da carta rectificativa n.o 2/2009, não prejudica o resultado da análise da base jurídica actualmente em discussão.

A supressão da rubrica relativa ao regime de distribuição de fruta nas escolas está em consonância com a posição habitual do Conselho de não criar uma nova rubrica orçamental enquanto não for aprovada a respectiva base jurídica. Isto não prejudica o resultado da análise da base jurídica actualmente em discussão.»


Declaração unilateral da Grécia, da Itália, da Espanha e de Portugal sobre o multilinguismo

«A Grécia, a Itália, a Espanha e Portugal, reiterando o seu apoio ao princípio do multilinguismo e da igualdade de tratamento para todas as línguas, manifestam a sua preocupação pela gestão da Comissão relativamente à salvaguarda da diversidade linguística e salientam a necessidade de a Comissão e todas as instituições e órgãos da União Europeia garantirem que sejam dedicados meios suficientes à plena aplicação destes princípios.»


23.2.2010   

PT

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CE 45/180


Convenção sobre materiais de equipamento móvel e respectivo protocolo sobre equipamento aeronáutico *

P6_TA(2008)0623

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, sobre a proposta alterada de decisão do Conselho relativa à conclusão pela Comunidade Europeia da Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel e do respectivo Protocolo sobre questões específicas relativas a equipamento aeronáutico, adoptados em conjunto na Cidade do Cabo em 16 de Novembro de 2001 (COM(2008)0508) — C6-0329/2008 — 2008/0162(CNS))

(2010/C 45 E/53)

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta alterada de decisão do Conselho (COM(2008)0508),

Tendo em conta a alínea c) do artigo 61.o e o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado CE,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0329/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o e o n.o 7 do artigo 83.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0506/2008),

1.   Aprova a celebração da Convenção e do respectivo Protocolo;

2.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a sua posição ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


23.2.2010   

PT

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CE 45/181


Segurança dos brinquedos *** I

P6_TA(2008)0626

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos (COM(2008)0009 — C6-0039/2008 — 2008/0018(COD))

(2010/C 45 E/54)

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0009),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0039/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0441/2008),

1.   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.   Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.   Toma nota das Declarações da Comissão anexas à presente resolução;

4.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


P6_TC1-COD(2008)0018

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de Dezembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à segurança dos brinquedos

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2009/48/CE.)


ANEXO

DECLARAÇÕES DA COMISSÃO

Declaração da Comissão Europeia sobre o acompanhamento dos aspectos relacionados com a segurança (artigo 48.o)

No seguimento da entrada em vigor da Directiva alterada relativa à segurança dos brinquedos, a Comissão acompanhará de perto a evolução da aplicação da mesma, a fim de apurar se proporciona um nível adequado de segurança dos brinquedos, nomeadamente no que se refere à aplicação dos procedimentos de avaliação da conformidade nos termos do Capítulo IV.

A Directiva alterada relativa à segurança dos brinquedos impõe aos Estados-Membros uma obrigação de notificação no que diz respeito à situação da segurança dos brinquedos, à eficácia da directiva e à fiscalização do mercado levada a cabo pelos Estados-Membros.

A avaliação pela Comissão basear-se-á nomeadamente nos relatórios que os Estados-Membros devem apresentar três anos após a data de aplicação da directiva, com especial referência à fiscalização do mercado interno e das fronteiras externas da União Europeia.

A Comissão informará o Parlamento Europeu o mais tardar um ano após a apresentação dos relatórios dos Estados-Membros.

Declaração da Comissão Europeia sobre os requisitos dos brinquedos concebidos para emitir som (Anexo II. I. 10)

Com base no novo requisito básico de segurança para brinquedos concebidos para emitir som ao abrigo da Directiva relativa à segurança dos brinquedos, a Comissão encarregará o CEN de elaborar uma norma revista que limite os valores máximos tanto para o ruído impulsivo como para o ruído contínuo emitidos por brinquedos, a fim de proteger convenientemente as crianças contra o risco de perda de audição.

Declaração da Comissão Europeia sobre a classificação de livros (Anexo I. 17)

Tendo em conta as dificuldades relacionadas com os ensaios pertinentes exigidos nas normas EN 71:1 harmonizadas para livros de cartão e papel, a Comissão encarregará o CEN de elaborar uma norma revista relativa aos ensaios adequados para os livros infantis.


23.2.2010   

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CE 45/183


Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais *** I

P6_TA(2008)0627

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a criação de um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (COM(2008)0179 — C6-0163/2008 — 2008/0069(COD))

(2010/C 45 E/55)

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0179),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o, o n.o 4 do artigo 149.o e o n.o 4 do artigo 150.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0163/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0438/2008),

1.   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.   Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


P6_TC1-COD(2008)0069

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de Dezembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Recomendação 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a criação de um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Recomendação 2009/C 155/01 de 18 de Junho de 2009.)


23.2.2010   

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CE 45/184


Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET) *** I

P6_TA(2008)0628

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, referente a uma proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a criação do Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET) (COM(2008)0180 — C6-0162/2008 — 2008/0070(COD))

(2010/C 45 E/56)

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0180),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o, o n.o 4 do artigo 149.o e o n.o 4 do artigo 150.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0162/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e o parecer da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0424/2008),

1.   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.   Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


P6_TC1-COD(2008)0070

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de Dezembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Recomendação 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a criação do Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Recomendação 2009/C 155/02 de 18 de Junho de 2009.)


23.2.2010   

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CE 45/185


Valores mobiliários e acordos de garantia financeira *** I

P6_TA(2008)0629

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera, no respeitante aos sistemas interligados e aos créditos sobre terceiros, a Directiva 98/26/CE relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Directiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira (COM(2008)0213 — C6-0181/2008 — 2008/0082(COD))

(2010/C 45 E/57)

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0213),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0181/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0480/2008),

1.   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.   Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


P6_TC1-COD(2008)0082

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de Dezembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 98/26/CE relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Directiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2009/44/CE.)


23.2.2010   

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CE 45/186


Sistemas de garantia de depósitos (nível de garantia e prazo de reembolso) *** I

P6_TA(2008)0630

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 94/19/CE relativa aos sistemas de garantia de depósitos no que respeita ao nível de cobertura e ao prazo de reembolso (COM(2008)0661 — C6-0361/2008 — 2008/0199(COD))

(2010/C 45 E/58)

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0661),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 2 do artigo 47.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0361/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0494/2008),

1.   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.   Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


P6_TC1-COD(2008)0199

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de Dezembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2009/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 94/19/CE relativa aos sistemas de garantia de depósitos no que respeita ao nível de cobertura e ao prazo de reembolso

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2009/14/CE.)


23.2.2010   

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CE 45/187


Obrigações de divulgação para as pequenas e médias empresas e obrigação de apresentar contas consolidadas *** I

P6_TA(2008)0631

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho no que respeita a determinados requisitos de divulgação para as pequenas e médias sociedades e à obrigação de apresentar contas consolidadas (COM(2008)0195 — C6-0173/2008 — 2008/0084(COD))

(2010/C 45 E/59)

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0195),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 1 do artigo 44o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0173/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0462/2008),

1.   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.   Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


P6_TC1-COD(2008)0084

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de Dezembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho no que respeita a determinados requisitos de divulgação para as pequenas e médias sociedades e à obrigação de apresentar contas consolidadas

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2009/49/CE.)