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ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2010.037.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 37 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
53.o ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça |
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2010/C 037/01 |
Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 24 de 30.1.2010 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça
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13.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/1 |
2010/C 37/01
Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no:
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Pareceres
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
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13.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 9 de Novembro de 2009 — Bogusław Juliusz Dankowski/Dyrektor Izby Skarbowej w Łodzi
(Processo C-438/09)
2010/C 37/02
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Bogusław Juliusz Dankowski
Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Łodzi
Questões prejudiciais
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1. |
As regras do sistema comum do IVA, em particular o artigo 17.o, n.o 6, da Sexta Directiva IVA (Directiva 77/388/CEE) (1), opõem-se a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual um sujeito passivo não beneficia do direito de deduzir o imposto suportado resultante de uma factura IVA emitida por um operador não registado no cadastro de sujeitos passivos do imposto sobre bens e serviços? |
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2. |
Para responder à primeira questão, é relevante que:
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3. |
A resposta à primeira questão está sujeita ao preenchimento de requisitos suplementares (p. ex., a prova de que o sujeito passivo agiu de boa-fé)? |
(1) Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).
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13.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (República da Polónia) em 11 de Novembro de 2009 — Zakład Ubezpieczeń Społecznych/Stanisława Tomaszewska
(Processo C-440/09)
2010/C 37/03
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Najwyższy
Partes no processo principal
Recorrente: Zakład Ubezpieczeń Społecznych
Recorrido: Stanisława Tomaszewska
Questão prejudicial
O artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98) conjugado com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 106), deve ser interpretado no sentido de que obriga a autoridade competente de um Estado-Membro, que verifica que um segurado não preenche o requisito de cumprimento nesse Estado de um período de seguro suficientemente longo para adquirir o direito a uma pensão de reforma nos termos da sua legislação, a ter em conta o período de seguro cumprido noutro Estado-Membro de modo a recalcular o período de seguro de que depende a aquisição do direito, aplicando as disposições do direito nacional e tratando o período de seguro cumprido noutro Estado-Membro como um período cumprido no seu próprio Estado, ou a acrescentar o período cumprido noutro Estado-Membro ao período nacional, previamente determinado segundo as disposições em causa?
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13.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Niedersächsisches Finanzgericht (Alemanha) em 19 de Novembro de 2009 — Ulrich Schröder/Finanzamt Hameln
(Processo C-450/09)
2010/C 37/04
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Niedersächsisches Finanzgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Ulrich Schröder
Recorrido: Finanzamt Hameln
Questão prejudicial
Os artigos 56.o e 12.o CE opõem-se a que um cidadão sujeito a uma obrigação fiscal limitada na Alemanha não possa deduzir, dos seus rendimentos provenientes da locação de bens imóveis, as pensões pagas, como despesas especiais, o que é permitido a um contribuinte sujeito a uma obrigação fiscal ilimitada?
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13.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de première instance de Liège (Bélgica) em 23 de Novembro de 2009 — Claude Chartry/Estado belga
(Processo C-457/09)
2010/C 37/05
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de première instance de Liège
Partes no processo principal
Recorrente: Claude Chartry
Recorrido: Estado belga
Questão prejudicial
«O artigo 6.o [UE] e o artigo 234.o [CE] opõem-se a que uma lei nacional, como a Lei de 12 de Julho de 2009, que modifica o artigo 26.o da Lei [relativa à Cour constitutionnelle], imponha ao juiz nacional a obrigação de interrogar previamente a Cour constitutionnelle quando constata que um contribuinte nacional é privado por outra lei nacional, [isto é], o artigo 49.o da Lei […] de 9 de Julho de 2004, da protecção jurisdicional efectiva garantida pelo artigo 6.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, integrada no direito comunitário, sem que esse juiz possa assegurar imediatamente [o efeito] directo d[o] direito comunitário [no] litígio que lhe é submetido e possa ainda exercer um controlo da conformidade com convenções quando a Cour constitutionnelle reconheceu a compatibilidade da lei nacional com os direitos fundamentais garantidos pelo título II da Constituição [belga]?»
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13.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/4 |
Recurso interposto em 23 de Novembro de 2009 por The Wellcome Foundation Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) em 23 de Setembro de 2009 no processo T-493/07, The Wellcome Foundation Ltd/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-461/09 P)
2010/C 37/06
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: The Wellcome Foundation Ltd (representante: R. Gilbey, advogado)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Serono Genetics Institue S.A.
Pedidos da recorrente
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— |
declarar que, ao confirmar a decisão controvertida da Câmara de Recurso, o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento relativo à marca comunitária (1); |
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— |
anular o acórdão recorrido que confirma a decisão da Câmara de Recurso, na medida em que nega provimento ao pedido de anulação de todas as decisões do IHMI e do Tribunal de Primeira Instância relativas a despesas, e condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que, tendo em conta os factos tal como resultam dos registos das marcas e tal como foram apresentados ao IHMI, não existe qualquer fundamento jurídico para o Tribunal de Primeira Instância considerar que o público pertinente manifestava um elevado grau de atenção.
A recorrente alega que o Tribunal se recusou a ter em conta as provas por ela produzidas, quando essas provas deveriam ter sido admitidas, na medida em que consistiam numa simples ampliação dos argumentos e provas já apresentados no IHMI.
A recorrente sustenta que, para descrever o grau de semelhança dos produtos, o Tribunal utilizou um vocabulário vago e incoerente, pelo que não fundamentou, assim, de forma precisa, exacta e coerente o acórdão recorrido.
A recorrente afirma que, perante os factos submetidos ao Tribunal de Primeira Instância, este último aplicou critérios juridicamente inexactos, incompletos e deficientes para concluir que a Câmara de Recurso considerou acertadamente que os produtos apresentavam um fraco grau de semelhança.
A recorrente alega que, perante os factos submetidos ao Tribunal de Primeira Instância, este concluiu que os sinais apresentavam um fraco grau de semelhança, não aplicando o critério apropriado para efectuar a comparação global dos sinais.
Por último, a recorrente sustenta que o Tribunal baseou a sua conclusão relativa ao risco de confusão em critérios juridicamente inexactos, incompletos ou deficientes, na medida em que os referidos critérios foram aplicados para definir o público pertinente, avaliar o grau de semelhança dos produtos e avaliar a semelhança dos sinais.
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre as marcas comunitárias (JO L 11, p. 1).
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13.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/4 |
Recurso interposto em 26 de Novembro de 2009 pelo Territorio Histórico de Vizcaya — Diputación Foral de Vizcaya do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada) em 9 de Setembro de 2009 nos processos apensos T-30/01 a T-32/01 e T-86/02 a T-88/02, Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava e o./Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-465/09 P)
2010/C 37/07
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Territorio Histórico de Vizcaya — Diputación Foral de Vizcaya (representantes: I. Sáenz-Cortabarría Fernández e M. Morales Isasi, advogados)
Outras partes no processo: Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava, Territorio Histórico de Guipúzcoa — Diputación Foral de Guipúzcoa, Comunidad Autónoma del País Vasco — Gobierno Vasco, Confederación Empresarial Vasca (Confebask), Comissão das Comunidades Europeias e Comunidad Autónoma de la Rioja
Pedidos do recorrente
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— |
Declaração da admissibilidade e provimento do presente recurso. |
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— |
Anulação do acórdão impugnado. |
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— |
Declaração da procedência do recurso em primeira instância. |
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— |
A título subsidiário, remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância e, sendo caso disso, produção da prova recusada. |
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— |
Condenação da Comissão no pagamento das despesas do processo em primeira instância e do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
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1. |
Erro de direito na fundamentação do acórdão recorrido relativa ao facto de o processo ter ficado sem objecto. |
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2. |
Erro de direito do TPI ao considerar que o termo de um procedimento prévio de investigação relativo à medida fiscal controvertida, antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (1), requeria a existência de uma decisão explícita da Comissão nesse sentido (dirigida ao Estado-Membro). |
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3. |
Desvirtuação da decisão de 28 de Novembro de 2000 pelo TPI, ao considerar que essa decisão pôs fim a um procedimento prévio de investigação da medida fiscal controvertida que teria a sua origem numa denúncia registada em Abril de 1994. Erro de direito do TPI ao não considerar que o reexame da medida fiscal controvertida, no ano de 2000, tinha de se realizar no âmbito do procedimento estabelecido pelos auxílios existentes. |
|
4. |
Erro de direito do TPI ao não observar as normas processuais de ónus e apreciação da prova, em particular relativamente à prova documental que a decisão de 28 de Novembro de 2000 constitui (a sua credibilidade e força probatória). Violação do direito a um processo justo. |
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5. |
Erro de direito do TPI ao violar as normas processuais de apreciação e ónus da prova relativamente aos indícios objectivos, pertinentes, concordantes e concludentes que constam dos autos e que demonstram que, anteriormente à decisão de 28 de Novembro de 2000, a Comissão tinha analisado preliminarmente a medida fiscal controvertida e tinha encerrado essa investigação. Erro de direito do TPI ao não considerar que o reexame da medida fiscal controvertida, no ano de 2000, tinha de se realizar no âmbito do procedimento estabelecido pelos auxílios existentes. |
|
6. |
Erro de direito do TPI ao não observar as normas processuais em matéria de produção da prova e ao decidir não produzir a prova proposta pelo recorrente relativa à exibição de determinados documentos da Comissão que, à luz dos argumentos utilizados pelo TPI para julgar improcedente o pedido do recorrente, se revela essencial na defesa dos seus interesses. Violação do direito a um processo justo, do princípio da igualdade de armas e dos direitos de defesa. |
(1) Regulamento do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1)
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13.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/5 |
Recurso interposto em 26 de Novembro de 2009 pelo Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada) em 9 de Setembro de 2009 nos processos apensos T-30/01 a T-32/01 e T-86/02 a T-88/02, Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava e o./Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-466/09 P)
2010/C 37/08
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava (representantes: I. Sáenz-Cortabarría Fernández e M. Morales Isasi, advogados)
Outras partes no processo: Territorio Histórico de Vizcaya — Diputación Foral de Vizcaya, Territorio Histórico de Guipúzcoa — Diputación Foral de Guipúzcoa, Comunidad Autónoma del País Vasco — Gobierno Vasco, Confederación Empresarial Vasca (Confebask), Comissão das Comunidades Europeias e Comunidad Autónoma de la Rioja
Pedidos do recorrente
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— |
Declaração da admissibilidade e provimento do presente recurso. |
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— |
Anulação do acórdão impugnado. |
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— |
Declaração da procedência do recurso em primeira instância. |
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— |
A título subsidiário, remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância e, sendo caso disso, produção da prova recusada. |
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— |
Condenação da Comissão no pagamento das despesas do processo em primeira instância e do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
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1. |
Erro de direito na fundamentação do acórdão recorrido relativa ao facto de o processo T-30/01 ter ficado sem objecto. |
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2. |
Erro de direito do TPI ao considerar que o termo de um procedimento prévio de investigação relativo à medida fiscal controvertida, antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (1), requeria a existência de uma decisão explícita da Comissão nesse sentido (dirigida ao Estado-Membro). |
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3. |
Desvirtuação da decisão de 28 de Novembro de 2000 pelo TPI, ao considerar que essa decisão pôs fim a um procedimento prévio de investigação da medida fiscal controvertida que teria a sua origem numa denúncia registada em Abril de 1994. Erro de direito do TPI ao não considerar que o reexame da medida fiscal controvertida, no ano de 2000, tinha de se realizar no âmbito do procedimento estabelecido pelos auxílios existentes. |
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4. |
Erro de direito do TPI ao não observar as normas processuais de ónus e apreciação da prova, em particular relativamente à prova documental que a decisão de 28 de Novembro de 2000 constitui (a sua credibilidade e força probatória). Violação do direito a um processo justo. |
|
5. |
Erro de direito do TPI ao violar as normas processuais de apreciação e ónus da prova relativamente aos indícios objectivos, pertinentes, concordantes e concludentes que constam dos autos e que demonstram que, anteriormente à decisão de 28 de Novembro de 2000, a Comissão tinha analisado preliminarmente a medida fiscal controvertida e tinha encerrado essa investigação. Erro de direito do TPI ao não considerar que o reexame da medida fiscal controvertida, no ano de 2000, tinha de se realizar no âmbito do procedimento estabelecido pelos auxílios existentes. |
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6. |
Erro de direito do TPI ao não observar as normas processuais em matéria de produção da prova e ao decidir não produzir a prova proposta pelo recorrente relativa à exibição de determinados documentos da Comissão que, à luz dos argumentos utilizados pelo TPI para julgar improcedente o pedido do recorrente, se revela essencial na defesa dos seus interesses. Violação do direito a um processo justo, do princípio da igualdade de armas e dos direitos de defesa. |
(1) Regulamento do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1)
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13.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/6 |
Recurso interposto em 26 de Novembro de 2009 pelo Territorio Histórico de Guipúzcoa — Diputación Foral de Guipúzcoa do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada) em 9 de Setembro de 2009 nos processos apensos T-30/01 a T-32/01 e T-86/02 a T-88/02, Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava e o./Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-467/09 P)
2010/C 37/09
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Territorio Histórico de Guipúzcoa — Diputación Foral de Guipúzcoa (representantes: I. Sáenz-Cortabarría Fernández e M. Morales Isasi, advogados)
Outras partes no processo: Territorio Histórico de Vizcaya — Diputación Foral de Vizcaya, Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava, Comunidad Autónoma del País Vasco — Gobierno Vasco, Confederación Empresarial Vasca (Confebask), Comissão das Comunidades Europeias e Comunidad Autónoma de la Rioja
Pedidos do recorrente
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— |
Declaração da admissibilidade e provimento do presente recurso. |
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— |
Anulação do acórdão impugnado. |
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— |
Declaração da procedência do recurso em primeira instância. |
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— |
A título subsidiário, remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância e, sendo caso disso, produção da prova recusada. |
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— |
Condenação da Comissão no pagamento das despesas do processo em primeira instância e do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
|
1. |
Erro de direito na fundamentação do acórdão recorrido relativa ao facto de o processo T-30/01 ter ficado sem objecto. |
|
2. |
Erro de direito do TPI ao considerar que o termo de um procedimento prévio de investigação relativo à medida fiscal controvertida, antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (1), requeria a existência de uma decisão explícita da Comissão nesse sentido (dirigida ao Estado-Membro). |
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3. |
Desvirtuação da decisão de 28 de Novembro de 2000 pelo TPI, ao considerar que essa decisão pôs fim a um procedimento prévio de investigação da medida fiscal controvertida que teria a sua origem numa denúncia registada em Abril de 1994. Erro de direito do TPI ao não considerar que o reexame da medida fiscal controvertida, no ano de 2000, tinha de se realizar no âmbito do procedimento estabelecido pelos auxílios existentes. |
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4. |
Erro de direito do TPI ao não observar as normas processuais de ónus e apreciação da prova, em particular relativamente à prova documental que a decisão de 28 de Novembro de 2000 constitui (a sua credibilidade e força probatória). Violação do direito a um processo justo. |
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5. |
Erro de direito do TPI ao violar as normas processuais de apreciação e ónus da prova relativamente aos indícios objectivos, pertinentes, concordantes e concludentes que constam dos autos e que demonstram que, anteriormente à decisão de 28 de Novembro de 2000, a Comissão tinha analisado preliminarmente a medida fiscal controvertida e tinha encerrado essa investigação. Erro de direito do TPI ao não considerar que o reexame da medida fiscal controvertida, no ano de 2000, tinha de se realizar no âmbito do procedimento estabelecido pelos auxílios existentes. |
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6. |
Erro de direito do TPI ao não observar as normas processuais em matéria de produção da prova e ao decidir não produzir a prova proposta pelo recorrente relativa à exibição de determinados documentos da Comissão que, à luz dos argumentos utilizados pelo TPI para julgar improcedente o pedido do recorrente, se revela essencial na defesa dos seus interesses. Violação do direito a um processo justo, do princípio da igualdade de armas e dos direitos de defesa. |
(1) Regulamento do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1)
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13.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/7 |
Recurso interposto em 26 de Novembro de 2009 pelo Territorio Histórico de Vizcaya — Diputación Foral de Vizcaya do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada) em 9 de Setembro de 2009 nos processos apensos T-30/01 a T-32/01 e T-86/02 a T-88/02, Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava e o./Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-468/09 P)
2010/C 37/10
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Territorio Histórico de Vizcaya — Diputación Foral de Vizcaya (representantes: I. Sáenz-Cortabarría Fernández e M. Morales Isasi, advogados)
Outras partes no processo: Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava, Territorio Histórico de Guipúzcoa — Diputación Foral de Guipúzcoa, Comunidad Autónoma del País Vasco — Gobierno Vasco, Confederación Empresarial Vasca (Confebask), Comissão das Comunidades Europeias e Comunidad Autónoma de la Rioja
Pedidos do recorrente
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Declaração da admissibilidade e provimento do presente recurso. |
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Anulação do acórdão impugnado. |
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Declaração da procedência do recurso em primeira instância, concretamente a anulação do artigo 3.o da decisão controvertida. |
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A título subsidiário, remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância e, sendo caso disso, produção da prova recusada. |
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Condenação da Comissão no pagamento das despesas do processo em primeira instância e do presente processo, e da outra parte no processo, a Comunidad Autónoma de la Rioja, no pagamento das despesas do processo em primeira instância. |
Fundamentos e principais argumentos
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1. |
Erro de direito do TPI ao considerar que o termo de um procedimento prévio de investigação relativo à medida fiscal controvertida, antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (1), requeria a existência de uma decisão explícita da Comissão nesse sentido (dirigida ao Estado-Membro). |
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2. |
Desvirtuação da decisão de 28 de Novembro de 2000 pelo TPI, ao considerar que essa decisão pôs fim a um procedimento prévio de investigação da medida fiscal controvertida que teria a sua origem numa denúncia registada em Abril de 1994. Erro de direito do TPI ao não considerar que o reexame da medida fiscal controvertida, no ano de 2000, tinha de se realizar no âmbito do procedimento estabelecido pelos auxílios existentes. |
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3. |
Erro de direito do TPI ao não observar as normas processuais de ónus e apreciação da prova, em particular relativamente à prova documental que a decisão de 28 de Novembro de 2000 constitui (a sua credibilidade e força probatória). Violação do direito a um processo justo. |
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4. |
Erro de direito do TPI ao violar as normas processuais de apreciação e ónus da prova relativamente aos indícios objectivos, pertinentes, concordantes e concludentes que constam dos autos e que demonstram que, anteriormente à decisão de 28 de Novembro de 2000, a Comissão tinha analisado preliminarmente a medida fiscal controvertida e tinha encerrado essa investigação. Erro de direito do TPI ao não considerar que o reexame da medida fiscal controvertida, no ano de 2000, tinha de se realizar no âmbito do procedimento estabelecido pelos auxílios existentes. |
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5. |
Erro de direito do TPI ao confirmar a qualificação de auxílio ao funcionamento da medida fiscal controvertida adoptada em 1993 através da aplicação da definição de auxílio ao investimento nos termos das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional de 1998. Violação do princípio da segurança jurídica e, em especial, do princípio da irretroactividade. |
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6. |
Erro de direito sobre o conceito de «informações pertinentes» para a análise preliminar de um regime fiscal no âmbito dos auxílios de Estado que conduz o TPI a não considerar que a duração do procedimento prévio foi irrazoável. |
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7. |
Erro de direito do TPI ao considerar que um prazo de 79 meses, no caso analisado, não é uma duração irrazoável para um procedimento prévio de investigação da medida fiscal controvertida, entendendo, assim, que o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, conjugado com o princípio da segurança jurídica, não foi violado. |
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8. |
Erro de direito do TPI ao considerar que um prazo de 79 meses, no caso analisado, não é uma duração irrazoável para um procedimento prévio de investigação da medida fiscal controvertida, entendendo, assim, que o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, conjugado com o princípio da boa administração, não foi violado. |
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9. |
Erro de direito do TPI ao considerar que, no caso concreto, não existem circunstâncias excepcionais que justifiquem a confiança legítima na regularidade da medida fiscal controvertida e impeçam que se ordene a recuperação dos auxílios nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999. Desvirtuação da decisão. |
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10. |
Erro de direito do TPI ao considerar que, no caso concreto, não foi violado o princípio da igualdade de tratamento que impede que se ordene a recuperação dos auxílios nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999. |
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11. |
Erro de direito do TPI ao não observar as normas processuais em matéria de produção da prova e ao decidir não produzir a prova proposta pelo recorrente relativa à exibição de determinados documentos da Comissão que, à luz dos argumentos utilizados pelo TPI para julgar improcedente o pedido do recorrente, se revela essencial na defesa dos seus interesses. Violação do direito a um processo justo, do princípio da igualdade de armas e dos direitos de defesa. |
(1) Regulamento do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1)
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13.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/8 |
Recurso interposto em 26 de Novembro de 2009 pelo Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada) em 9 de Setembro de 2009 nos processos apensos T-30/01 a T-32/01 e T-86/02 a T-88/02, Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava e o./Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-469/09 P)
2010/C 37/11
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava (representantes: I. Sáenz-Cortabarría Fernández e M. Morales Isasi, advogados)
Outras partes no processo: Territorio Histórico de Vizcaya — Diputación Foral de Vizcaya, Territorio Histórico de Guipúzcoa — Diputación Foral de Guipúzcoa, Comunidad Autónoma del País Vasco — Gobierno Vasco, Confederación Empresarial Vasca (Confebask), Comissão das Comunidades Europeias e Comunidad Autónoma de la Rioja
Pedidos do recorrente
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— |
Declaração da admissibilidade e provimento do presente recurso. |
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— |
Anulação do acórdão impugnado. |
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— |
Declaração da procedência do recurso em primeira instância, concretamente a anulação do artigo 3.o da decisão controvertida. |
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— |
A título subsidiário, remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância e, sendo caso disso, produção da prova recusada. |
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— |
Condenação da Comissão no pagamento das despesas do processo em primeira instância e do presente processo, e da outra parte no processo, a Comunidad Autónoma de la Rioja, no pagamento das despesas do processo em primeira instância. |
Fundamentos e principais argumentos
|
1. |
Erro de direito do TPI ao considerar que o termo de um procedimento prévio de investigação relativo à medida fiscal controvertida, antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (1), requeria a existência de uma decisão explícita da Comissão nesse sentido (dirigida ao Estado-Membro). |
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2. |
Desvirtuação da decisão de 28 de Novembro de 2000 pelo TPI, ao considerar que essa decisão pôs fim a um procedimento prévio de investigação da medida fiscal controvertida que teria a sua origem numa denúncia registada em Abril de 1994. Erro de direito do TPI ao não considerar que o reexame da medida fiscal controvertida, no ano de 2000, tinha de se realizar no âmbito do procedimento estabelecido pelos auxílios existentes. |
|
3. |
Erro de direito do TPI ao não observar as normas processuais de ónus e apreciação da prova, em particular relativamente à prova documental que a decisão de 28 de Novembro de 2000 constitui (a sua credibilidade e força probatória). Violação do direito a um processo justo. |
|
4. |
Erro de direito do TPI ao violar as normas processuais de apreciação e ónus da prova relativamente aos indícios objectivos, pertinentes, concordantes e concludentes que constam dos autos e que demonstram que, anteriormente à decisão de 28 de Novembro de 2000, a Comissão tinha analisado preliminarmente a medida fiscal controvertida e tinha encerrado essa investigação. Erro de direito do TPI ao não considerar que o reexame da medida fiscal controvertida, no ano de 2000, tinha de se realizar no âmbito do procedimento estabelecido pelos auxílios existentes. |
|
5. |
Erro de direito do TPI ao confirmar a qualificação de auxílio ao funcionamento da medida fiscal controvertida adoptada em 1993 através da aplicação da definição de auxílio ao investimento nos termos das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional de 1998. Violação do princípio da segurança jurídica e, em especial, do princípio da irretroactividade. |
|
6. |
Erro de direito sobre o conceito de «informações pertinentes» para a análise preliminar de um regime fiscal no âmbito dos auxílios de Estado que conduz o TPI a não considerar que a duração do procedimento prévio foi irrazoável. |
|
7. |
Erro de direito do TPI ao considerar que um prazo de 79 meses, no caso analisado, não é uma duração irrazoável para um procedimento prévio de investigação da medida fiscal controvertida, entendendo, assim, que o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, conjugado com o princípio da segurança jurídica, não foi violado. |
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8. |
Erro de direito do TPI ao considerar que um prazo de 79 meses, no caso analisado, não é uma duração irrazoável para um procedimento prévio de investigação da medida fiscal controvertida, entendendo, assim, que o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, conjugado com o princípio da boa administração, não foi violado. |
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9. |
Erro de direito do TPI ao considerar que, no caso concreto, não existem circunstâncias excepcionais que justifiquem a confiança legítima na regularidade da medida fiscal controvertida e impeçam que se ordene a recuperação dos auxílios nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999. Desvirtuação da decisão. |
|
10. |
Erro de direito do TPI ao considerar que, no caso concreto, não foi violado o princípio da igualdade de tratamento que impede que se ordene a recuperação dos auxílios nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999. |
|
11. |
Erro de direito do TPI ao não observar as normas processuais em matéria de produção da prova e ao decidir não produzir a prova proposta pelo recorrente relativa à exibição de determinados documentos da Comissão que, à luz dos argumentos utilizados pelo TPI para julgar improcedente o pedido do recorrente, se revela essencial na defesa dos seus interesses. Violação do direito a um processo justo, do princípio da igualdade de armas e dos direitos de defesa. |
(1) Regulamento do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1)
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13.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/10 |
Recurso interposto em 26 de Novembro de 2009 pelo Territorio Histórico de Guipúzcoa — Diputación Foral de Guipúzcoa do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada) em 9 de Setembro de 2009 nos processos apensos T-30/01 a T-32/01 e T-86/02 a T-88/02, Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava e o./Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-470/09 P)
2010/C 37/12
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Territorio Histórico de Guipúzcoa — Diputación Foral de Guipúzcoa (representantes: I. Sáenz-Cortabarría Fernández e M. Morales Isasi, advogados)
Outras partes no processo: Territorio Histórico de Vizcaya — Diputación Foral de Vizcaya, Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava, Comunidad Autónoma del País Vasco — Gobierno Vasco, Confederación Empresarial Vasca (Confebask), Comissão das Comunidades Europeias e Comunidad Autónoma de la Rioja
Pedidos do recorrente
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— |
Declaração da admissibilidade e provimento do presente recurso. |
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— |
Anulação do acórdão impugnado. |
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— |
Declaração da procedência do recurso em primeira instância, concretamente a anulação do artigo 3.o da decisão controvertida. |
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— |
A título subsidiário, remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância e, sendo caso disso, produção da prova recusada. |
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— |
Condenação da Comissão no pagamento das despesas do processo em primeira instância e do presente processo, e da outra parte no processo, a Comunidad Autónoma de la Rioja, no pagamento das despesas do processo em primeira instância. |
Fundamentos e principais argumentos
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1. |
Erro de direito do TPI ao considerar que o termo de um procedimento prévio de investigação relativo à medida fiscal controvertida, antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (1), requeria a existência de uma decisão explícita da Comissão nesse sentido (dirigida ao Estado-Membro). |
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2. |
Desvirtuação da decisão de 28 de Novembro de 2000 pelo TPI, ao considerar que essa decisão pôs fim a um procedimento prévio de investigação da medida fiscal controvertida que teria a sua origem numa denúncia registada em Abril de 1994. Erro de direito do TPI ao não considerar que o reexame da medida fiscal controvertida, no ano de 2000, tinha de se realizar no âmbito do procedimento estabelecido pelos auxílios existentes. |
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3. |
Erro de direito do TPI ao não observar as normas processuais de ónus e apreciação da prova, em particular relativamente à prova documental que a decisão de 28 de Novembro de 2000 constitui (a sua credibilidade e força probatória). Violação do direito a um processo justo. |
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4. |
Erro de direito do TPI ao violar as normas processuais de apreciação e ónus da prova relativamente aos indícios objectivos, pertinentes, concordantes e concludentes que constam dos autos e que demonstram que, anteriormente à decisão de 28 de Novembro de 2000, a Comissão tinha analisado preliminarmente a medida fiscal controvertida e tinha encerrado essa investigação. Erro de direito do TPI ao não considerar que o reexame da medida fiscal controvertida, no ano de 2000, tinha de se realizar no âmbito do procedimento estabelecido pelos auxílios existentes. |
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5. |
Erro de direito do TPI ao confirmar a qualificação de auxílio ao funcionamento da medida fiscal controvertida adoptada em 1993 através da aplicação da definição de auxílio ao investimento nos termos das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional de 1998. Violação do princípio da segurança jurídica e, em especial, do princípio da irretroactividade. |
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6. |
Erro de direito sobre o conceito de «informações pertinentes» para a análise preliminar de um regime fiscal no âmbito dos auxílios de Estado que conduz o TPI a não considerar que a duração do procedimento prévio foi irrazoável. |
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7. |
Erro de direito do TPI ao considerar que um prazo de 79 meses, no caso analisado, não é uma duração irrazoável para um procedimento prévio de investigação da medida fiscal controvertida, entendendo, assim, que o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, conjugado com o princípio da segurança jurídica, não foi violado. |
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8. |
Erro de direito do TPI ao considerar que um prazo de 79 meses, no caso analisado, não é uma duração irrazoável para um procedimento prévio de investigação da medida fiscal controvertida, entendendo, assim, que o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, conjugado com o princípio da boa administração, não foi violado. |
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9. |
Erro de direito do TPI ao considerar que, no caso concreto, não existem circunstâncias excepcionais que justifiquem a confiança legítima na regularidade da medida fiscal controvertida e impeçam que se ordene a recuperação dos auxílios nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999. Desvirtuação da decisão. |
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10. |
Erro de direito do TPI ao considerar que, no caso concreto, não foi violado o princípio da igualdade de tratamento que impede que se ordene a recuperação dos auxílios nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999. |
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11. |
Erro de direito do TPI ao não observar as normas processuais em matéria de produção da prova e ao decidir não produzir a prova proposta pelo recorrente relativa à exibição de determinados documentos da Comissão que, à luz dos argumentos utilizados pelo TPI para julgar improcedente o pedido do recorrente, se revela essencial na defesa dos seus interesses. Violação do direito a um processo justo, do princípio da igualdade de armas e dos direitos de defesa. |
(1) Regulamento do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1)
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13.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/11 |
Recurso interposto em 26 de Novembro de 2009 pelo Territorio Histórico de Vizcaya — Diputación Foral de Vizcaya do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada) em 9 de Setembro de 2009 nos processos apensos T-227/01 a T-229/01 e T-265/01, T-266/01 e T-270/01, Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava e Comunidad Autónoma del País Vasco — Gobierno Vasco e o./Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-471/09 P)
2010/C 37/13
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Territorio Histórico de Vizcaya — Diputación Foral de Vizcaya (representantes: I. Sáenz-Cortabarría Fernández e M. Morales Isasi, advogados)
Outras partes no processo: Comunidad Autónoma del País Vasco — Gobierno Vasco, Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava, Territorio Histórico de Guipúzcoa — Diputación Foral de Guipúzcoa, Confederación Empresarial Vasca (Confebask), Cámara Oficial de Comercio, Industria y Navegación de Vizcaya, Cámara Oficial de Comercio e Industria de Álava, Cámara Oficial de Comercio, Industria y Navegación de Guipúzcoa, Comissão das Comunidades Europeias e Comunidad Autónoma de la Rioja
Pedidos do recorrente
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Declaração da admissibilidade e provimento do presente recurso. |
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Anulação do acórdão impugnado. |
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Declaração da procedência do recurso em primeira instância, concretamente do pedido subsidiário de anulação do artigo 3.o da decisão controvertida. |
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A título subsidiário, remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância e, sendo caso disso, produção da prova recusada. |
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Condenação da Comissão no pagamento das despesas do processo em primeira instância e do presente processo, e da outra parte no processo, a Comunidad Autónoma de la Rioja, no pagamento das despesas do processo em primeira instância. |
Fundamentos e principais argumentos
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1. |
Erro de direito do TPI ao considerar que, no caso concreto, não existem circunstâncias excepcionais que justifiquem a confiança legítima na regularidade da medida fiscal controvertida que impede ordenar a recuperação dos auxílios nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 (1) conjugado com o princípio da protecção da confiança legítima. Desvirtuação dos termos do litígio em causa e violação do princípio do contraditório. Desrespeito da jurisprudência sobre fundamentação. Erro de direito do TPI ao não observar as normas processuais de apreciação de provas prescindindo do conteúdo material de documentos dos autos. Nem a diferença formal entre a medida fiscal controvertida e a medida objecto da Decisão 93/337 (2), nem o facto de a Comissão ter podido fundamentar o critério da selectividade noutro elemento que não o que consta explicitamente da Decisão 93/337, nem a declaração de incompatibilidade que consta da Decisão 93/337, constituem razões suficientes em Direito para que o TPI não aprecie a existência de uma circunstância excepcional que, por si ou combinada com outras circunstâncias que se verificam no caso em apreço, impede a Comissão de ordenar a recuperação dos auxílios a que se refere a decisão controvertida. Ao considerar que as medidas controvertidas nos processos apensos T-30/01 a T-32/01 e T-86/02 a T-88/02 não são análogas à medida fiscal controvertida por razões de técnica fiscal e de amplitude da bonificação, o TPI cometeu uma desvirtuação dos termos do litígio entre as partes, ignorou o princípio do contraditório e, além disso, desrespeitou manifestamente uma determinada jurisprudência sobre fundamentação. O TPI incorreu num erro de direito ao considerar que a atitude da Comissão relativamente à isenção fiscal e/ou ao crédito fiscal de 1993 — como resulta da documentação dos autos, que não foi apreciada pelo TPI, em violação de normas processuais — não constitui uma circunstância excepcional que tenha podido justificar um qualquer tipo de confiança legítima na regularidade da medida fiscal controvertida que impediria a recuperação dos auxílios ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999, por ser contrária ao princípio de protecção da confiança legítima. |
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2. |
Erro de direito do TPI ao não observar o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento n.o 659/1999 conjugado com o princípio da proporcionalidade, que impede ordenar a recuperação dos auxílios ao investimento que não excedem os limites máximos de auxílio regional. O TPI violou o princípio geral da proporcionalidade ao não entender que a Comissão violou esse princípio ao exigir a recuperação de todas os montantes concedidos relativamente ao crédito fiscal de 45 % dos investimentos, e não apenas os que excederam o limite máximo de auxílio regional no País Basco. |
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3. |
Erro de direito do TPI ao não observar as normas processuais em matéria de produção da prova e ao decidir não produzir a prova proposta pelo recorrente relativa à exibição de determinados documentos da Comissão que, à luz dos argumentos utilizados pelo TPI para julgar improcedente o pedido do recorrente, se revela essencial na defesa dos seus interesses. Violação do direito a um processo justo, do princípio da igualdade de armas e dos direitos de defesa. O TPI, ao não produzir a prova solicitada, violou o direito fundamental a um processo justo que assiste ao recorrente, uma vez que recusou a produção de uma prova que se revela essencial para este último, violando assim os seus direitos de defesa, dado que o pedido foi julgado improcedente com o argumento de que não provou o que, precisamente, pretendia demonstrar com a prova não produzida: se não já a explícita posição definitiva da Comissão, relativamente à denúncia de 1994 contra normas fiscais de 1993 (incluindo um crédito fiscal), que são medidas substancialmente idênticas à controvertida, considerando-a improcedente, pelo menos a atitude da Comissão que constituiria uma circunstância excepcional, na medida em que teria gerado a confiança legítima na regularidade das medidas fiscais de 1993, o que conduziu à adopção da medida fiscal controvertida. |
(1) Regulamento do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1)
(2) Decisão da Comissão, de 10 de Maio de 1993, relativa a um regime de incentivos fiscais ao investimento no País Basco (JO L 134, p. 25)
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13.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/12 |
Recurso interposto em 26 de Novembro de 2009 pelo Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada) em 9 de Setembro de 2009 nos processos apensos T-227/01 a T-229/01 e T-265/01, T-266/01 e T-270/01, Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava e Comunidad Autónoma del País Vasco — Gobierno Vasco e o./Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-472/09 P)
2010/C 37/14
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava (representantes: I. Sáenz-Cortabarría Fernández e M. Morales Isasi, advogados)
Outras partes no processo: Comunidad Autónoma del País Vasco — Gobierno Vasco, Territorio Histórico de Vizcaya — Diputación Foral de Vizcaya, Territorio Histórico de Guipúzcoa — Diputación Foral de Guipúzcoa, Confederación Empresarial Vasca (Confebask), Cámara Oficial de Comercio, Industria y Navegación de Vizcaya, Cámara Oficial de Comercio e Industria de Álava, Cámara Oficial de Comercio, Industria y Navegación de Guipúzcoa, Comissão das Comunidades Europeias e Comunidad Autónoma de la Rioja
Pedidos do recorrente
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Declaração da admissibilidade e provimento do presente recurso. |
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Anulação do acórdão impugnado. |
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Declaração da procedência do recurso em primeira instância, concretamente do pedido subsidiário de anulação do artigo 3.o da decisão controvertida. |
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A título subsidiário, remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância e, sendo caso disso, produção da prova recusada. |
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Condenação da Comissão no pagamento das despesas do processo em primeira instância e do presente processo, e da outra parte no processo, a Comunidad Autónoma de la Rioja, no pagamento das despesas do processo em primeira instância. |
Fundamentos e principais argumentos
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1. |
Erro de direito do TPI ao considerar que, no caso concreto, não existem circunstâncias excepcionais que justifiquem a confiança legítima na regularidade da medida fiscal controvertida que impede ordenar a recuperação dos auxílios nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 (1) conjugado com o princípio da protecção da confiança legítima. Desvirtuação dos termos do litígio em causa e violação do princípio do contraditório. Desrespeito da jurisprudência sobre fundamentação. Erro de direito do TPI ao não observar as normas processuais de apreciação de provas prescindindo do conteúdo material de documentos dos autos. Nem a diferença formal entre a medida fiscal controvertida e a medida objecto da Decisão 93/337 (2), nem o facto de a Comissão ter podido fundamentar o critério da selectividade noutro elemento que não o que consta explicitamente da Decisão 93/337, nem a declaração de incompatibilidade que consta da Decisão 93/337, constituem razões suficientes em Direito para que o TPI não aprecie a existência de uma circunstância excepcional que, por si ou combinada com outras circunstâncias que se verificam no caso em apreço, impede a Comissão de ordenar a recuperação dos auxílios a que se refere a decisão controvertida. Ao considerar que as medidas controvertidas nos processos apensos T-30/01 a T-32/01 e T-86/02 a T-88/02 não são análogas à medida fiscal controvertida por razões de técnica fiscal e de amplitude da bonificação, o TPI cometeu uma desvirtuação dos termos do litígio entre as partes, ignorou o princípio do contraditório e, além disso, desrespeitou manifestamente uma determinada jurisprudência sobre fundamentação. O TPI incorreu num erro de direito ao considerar que a atitude da Comissão relativamente à isenção fiscal e/ou ao crédito fiscal de 1993 — como resulta da documentação dos autos, que não foi apreciada pelo TPI, em violação de normas processuais — não constitui uma circunstância excepcional que tenha podido justificar um qualquer tipo de confiança legítima na regularidade da medida fiscal controvertida que impediria a recuperação dos auxílios ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999, por ser contrária ao princípio de protecção da confiança legítima. |
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Erro de direito do TPI ao não observar o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento n.o 659/1999 conjugado com o princípio da proporcionalidade, que impede ordenar a recuperação dos auxílios ao investimento que não excedem os limites máximos de auxílio regional. O TPI violou o princípio geral da proporcionalidade ao não entender que a Comissão violou esse princípio ao exigir a recuperação de todas os montantes concedidos relativamente ao crédito fiscal de 45 % dos investimentos, e não apenas os que excederam o limite máximo de auxílio regional no País Basco. |
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Erro de direito do TPI ao não observar as normas processuais em matéria de produção da prova e ao decidir não produzir a prova proposta pelo recorrente relativa à exibição de determinados documentos da Comissão que, à luz dos argumentos utilizados pelo TPI para julgar improcedente o pedido do recorrente, se revela essencial na defesa dos seus interesses. Violação do direito a um processo justo, do princípio da igualdade de armas e dos direitos de defesa. O TPI, ao não produzir a prova solicitada, violou o direito fundamental a um processo justo que assiste ao recorrente, uma vez que recusou a produção de uma prova que se revela essencial para este último, violando assim os seus direitos de defesa, dado que o pedido foi julgado improcedente com o argumento de que não provou o que, precisamente, pretendia demonstrar com a prova não produzida: se não já a explícita posição definitiva da Comissão, relativamente à denúncia de 1994 contra normas fiscais de 1993 (incluindo um crédito fiscal), que são medidas substancialmente idênticas à controvertida, considerando-a improcedente, pelo menos a atitude da Comissão que constituiria uma circunstância excepcional, na medida em que teria gerado a confiança legítima na regularidade das medidas fiscais de 1993, o que conduziu à adopção da medida fiscal controvertida. |
(1) Regulamento do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1)
(2) Decisão da Comissão, de 10 de Maio de 1993, relativa a um regime de incentivos fiscais ao investimento no País Basco (JO L 134, p. 25)
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13.2.2010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/14 |
Recurso interposto em 26 de Novembro de 2009 pelo Territorio Histórico de Guipúzcoa — Diputación Foral de Guipúzcoa do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada) em 9 de Setembro de 2009 nos processos apensos T-227/01 a T-229/01 e T-265/01, T-266/01 e T-270/01, Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava e Comunidad Autónoma del País Vasco — Gobierno Vasco e o./Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-473/09 P)
2010/C 37/15
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Territorio Histórico de Guipúzcoa — Diputación Foral de Guipúzcoa (representantes: I. Sáenz-Cortabarría Fernández e M. Morales Isasi, advogados)
Outras partes no processo: Comunidad Autónoma del País Vasco — Gobierno Vasco, Territorio Histórico de Vizcaya — Diputación Foral de Vizcaya, Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava, Confederación Empresarial Vasca (Confebask), Cámara Oficial de Comercio, Industria y Navegación de Vizcaya, Cámara Oficial de Comercio e Industria de Álava, Cámara Oficial de Comercio, Industria y Navegación de Guipúzcoa, Comissão das Comunidades Europeias e Comunidad Autónoma de la Rioja
Pedidos do recorrente
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Declaração da admissibilidade e provimento do presente recurso. |
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Anulação do acórdão impugnado. |
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Declaração da procedência do recurso em primeira instância, concretamente do pedido subsidiário de anulação do artigo 3.o da decisão controvertida. |
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A título subsidiário, remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância e, sendo caso disso, produção da prova recusada. |
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Condenação da Comissão no pagamento das despesas do processo em primeira instância e do presente processo, e da outra parte no processo, a Comunidad Autónoma de la Rioja, no pagamento das despesas do processo em primeira instância. |
Fundamentos e principais argumentos
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1. |
Erro de direito do TPI ao considerar que, no caso concreto, não existem circunstâncias excepcionais que justifiquem a confiança legítima na regularidade da medida fiscal controvertida que impede ordenar a recuperação dos auxílios nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 (1) conjugado com o princípio da protecção da confiança legítima. Desvirtuação dos termos do litígio em causa e violação do princípio do contraditório. Desrespeito da jurisprudência sobre fundamentação. Erro de direito do TPI ao não observar as normas processuais de apreciação de provas prescindindo do conteúdo material de documentos dos autos. Nem a diferença formal entre a medida fiscal controvertida e a medida objecto da Decisão 93/337 (2), nem o facto de a Comissão ter podido fundamentar o critério da selectividade noutro elemento que não o que consta explicitamente da Decisão 93/337, nem a declaração de incompatibilidade que consta da Decisão 93/337, constituem razões suficientes em Direito para que o TPI não aprecie a existência de uma circunstância excepcional que, por si ou combinada com outras circunstâncias que se verificam no caso em apreço, impede a Comissão de ordenar a recuperação dos auxílios a que se refere a decisão controvertida. Ao considerar que as medidas controvertidas nos processos apensos T-30/01 a T-32/01 e T-86/02 a T-88/02 não são análogas à medida fiscal controvertida por razões de técnica fiscal e de amplitude da bonificação, o TPI cometeu uma desvirtuação dos termos do litígio entre as partes, ignorou o princípio do contraditório e, além disso, desrespeitou manifestamente uma determinada jurisprudência sobre fundamentação. O TPI incorreu num erro de direito ao considerar que a atitude da Comissão relativamente à isenção fiscal e/ou ao crédito fiscal de 1993 — como resulta da documentação dos autos, que não foi apreciada pelo TPI, em violação de normas processuais — não constitui uma circunstância excepcional que tenha podido justificar um qualquer tipo de confiança legítima na regularidade da medida fiscal controvertida que impediria a recuperação dos auxílios ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999, por ser contrária ao princípio de protecção da confiança legítima. |
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2. |
Erro de direito do TPI ao não observar o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento n.o 659/1999 conjugado com o princípio da proporcionalidade, que impede ordenar a recuperação dos auxílios ao investimento que não excedem os limites máximos de auxílio regional. O TPI violou o princípio geral da proporcionalidade ao não entender que a Comissão violou esse princípio ao exigir a recuperação de todas os montantes concedidos relativamente ao crédito fiscal de 45 % dos investimentos, e não apenas os que excederam o limite máximo de auxílio regional no País Basco. |
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3. |
Erro de direito do TPI ao não observar as normas processuais em matéria de produção da prova e ao decidir não produzir a prova proposta pelo recorrente relativa à exibição de determinados documentos da Comissão que, à luz dos argumentos utilizados pelo TPI para julgar improcedente o pedido do recorrente, se revela essencial na defesa dos seus interesses. Violação do direito a um processo justo, do princípio da igualdade de armas e dos direitos de defesa. O TPI, ao não produzir a prova solicitada, violou o direito fundamental a um processo justo que assiste ao recorrente, uma vez que recusou a produção de uma prova que se revela essencial para este último, violando assim os seus direitos de defesa, dado que o pedido foi julgado improcedente com o argumento de que não provou o que, precisamente, pretendia demonstrar com a prova não produzida: se não já a explícita posição definitiva da Comissão, relativamente à denúncia de 1994 contra normas fiscais de 1993 (incluindo um crédito fiscal), que são medidas substancialmente idênticas à controvertida, considerando-a improcedente, pelo menos a atitude da Comissão que constituiria uma circunstância excepcional, na medida em que teria gerado a confiança legítima na regularidade das medidas fiscais de 1993, o que conduziu à adopção da medida fiscal controvertida. |
(1) Regulamento do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1)
(2) Decisão da Comissão, de 10 de Maio de 1993, relativa a um regime de incentivos fiscais ao investimento no País Basco (JO L 134, p. 25)
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13.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/15 |
Recurso interposto em 26 de Novembro de 2009 pelo Territorio Histórico de Vizcaya — Diputación Foral de Vizcaya do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada) em 9 de Setembro de 2009 nos processos apensos T-227/01 a T-229/01 e T-265/01, T-266/01 e T-270/01, Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava e Comunidad Autónoma del País Vasco — Gobierno Vasco e o./Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-474/09 P)
2010/C 37/16
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Territorio Histórico de Vizcaya — Diputación Foral de Vizcaya (representantes: I. Sáenz-Cortabarría Fernández e M. Morales Isasi, advogados)
Outras partes no processo: Comunidad Autónoma del País Vasco — Gobierno Vasco, Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava, Territorio Histórico de Guipúzcoa — Diputación Foral de Guipúzcoa, Confederación Empresarial Vasca (Confebask), Cámara Oficial de Comercio, Industria y Navegación de Vizcaya, Cámara Oficial de Comercio e Industria de Álava, Cámara Oficial de Comercio, Industria y Navegación de Guipúzcoa, Comissão das Comunidades Europeias e Comunidad Autónoma de la Rioja
Pedidos do recorrente
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— |
Declaração da admissibilidade e provimento do presente recurso. |
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— |
Anulação do acórdão impugnado. |
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— |
Declaração da procedência do recurso em primeira instância, concretamente do pedido subsidiário de anulação do artigo 3.o da decisão controvertida. |
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— |
A título subsidiário, remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância e, sendo caso disso, produção da prova recusada. |
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— |
Condenação da Comissão no pagamento das despesas do processo em primeira instância e do presente processo, e da outra parte no processo, a Comunidad Autónoma de la Rioja, no pagamento das despesas do processo em primeira instância. |
Fundamentos e principais argumentos
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1. |
Erro de direito do TPI ao considerar que, no caso concreto, não existem circunstâncias excepcionais que justifiquem a confiança legítima na regularidade da medida fiscal controvertida que impede ordenar a recuperação dos auxílios nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 (1) conjugado com o princípio da protecção da confiança legítima. Desvirtuação dos termos do litígio em causa e violação do princípio do contraditório. Desrespeito da jurisprudência sobre fundamentação. Nem a diferença formal entre a medida fiscal controvertida e a medida objecto da Decisão 93/337 (2), nem o facto de a Comissão ter podido fundamentar o critério da selectividade noutro elemento que não o que consta explicitamente da Decisão 93/337, nem a declaração de incompatibilidade que consta da Decisão 93/337, constituem razões suficientes em Direito para que o TPI não aprecie a existência de uma circunstância excepcional que, por si ou combinada com outras circunstâncias que se verificam no caso em apreço, impede a Comissão de ordenar a recuperação dos auxílios a que se refere a decisão controvertida. Ao considerar que as medidas controvertidas nos processos apensos T-30/01 a T-32/01 e T-86/02 a T-88/02 não são análogas à medida fiscal controvertida por razões de técnica fiscal e de amplitude da bonificação, o TPI cometeu uma desvirtuação dos termos do litígio entre as partes, ignorou o princípio do contraditório e, além disso, desrespeitou manifestamente uma determinada jurisprudência sobre fundamentação. O TPI incorreu num erro de direito ao considerar que a atitude da Comissão relativamente à isenção fiscal de 1993, assim como relativamente à bonificação fiscal da Lei n.o 22/1993, não constitui uma circunstância excepcional que tenha podido justificar um qualquer tipo de confiança legítima na regularidade da medida fiscal controvertida que impediria a recuperação dos auxílios ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999, por ser contrária ao princípio de protecção da confiança legítima. |
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2. |
Erro de direito do TPI ao não observar as normas processuais em matéria de produção da prova e ao decidir não produzir a prova proposta pelo recorrente relativa à exibição de determinados documentos da Comissão que, à luz dos argumentos utilizados pelo TPI para julgar improcedente o pedido do recorrente, se revela essencial na defesa dos seus interesses. Violação do direito a um processo justo, do princípio da igualdade de armas e dos direitos de defesa. O TPI, ao não produzir a prova solicitada, violou o direito fundamental a um processo justo que assiste ao recorrente, uma vez que recusou a produção de uma prova que se revela essencial para este último, violando assim os seus direitos de defesa, dado que o pedido foi julgado improcedente com o argumento de que não provou o que, precisamente, pretendia demonstrar com a prova não produzida: se não já a explícita posição definitiva da Comissão, relativamente à denúncia de 1994 contra uma medida substancialmente idêntica adoptada em 1993, considerando-a improcedente, pelo menos a atitude da Comissão que constituiria uma circunstância excepcional, na medida em que teria gerado a confiança legítima na regularidade das medidas fiscais de 1993, o que conduziu à adopção da medida fiscal controvertida em 1996. |
(1) Regulamento do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1)
(2) Decisão da Comissão, de 10 de Maio de 1993, relativa a um regime de incentivos fiscais ao investimento no País Basco (JO L 134, p. 25)
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13.2.2010 |
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C 37/16 |
Recurso interposto em 26 de Novembro de 2009 pelo Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada) em 9 de Setembro de 2009 nos processos apensos T-227/01 a T-229/01 e T-265/01, T-266/01 e T-270/01, Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava e Comunidad Autónoma del País Vasco — Gobierno Vasco e o./Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-475/09 P)
2010/C 37/17
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava (representantes: I. Sáenz-Cortabarría Fernández e M. Morales Isasi, advogados)
Outras partes no processo: Comunidad Autónoma del País Vasco — Gobierno Vasco, Territorio Histórico de Vizcaya — Diputación Foral de Vizcaya, Territorio Histórico de Guipúzcoa — Diputación Foral de Guipúzcoa, Confederación Empresarial Vasca (Confebask), Cámara Oficial de Comercio, Industria y Navegación de Vizcaya, Cámara Oficial de Comercio e Industria de Álava, Cámara Oficial de Comercio, Industria y Navegación de Guipúzcoa, Comissão das Comunidades Europeias e Comunidad Autónoma de la Rioja
Pedidos do recorrente
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— |
Declaração da admissibilidade e provimento do presente recurso. |
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— |
Anulação do acórdão impugnado. |
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— |
Declaração da procedência do recurso em primeira instância, concretamente do pedido subsidiário de anulação do artigo 3.o da decisão controvertida. |
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— |
A título subsidiário, remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância e, sendo caso disso, produção da prova recusada. |
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— |
Condenação da Comissão no pagamento das despesas do processo em primeira instância e do presente processo, e da outra parte no processo, a Comunidad Autónoma de la Rioja, no pagamento das despesas do processo em primeira instância. |
Fundamentos e principais argumentos
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1. |
Erro de direito do TPI ao considerar que, no caso concreto, não existem circunstâncias excepcionais que justifiquem a confiança legítima na regularidade da medida fiscal controvertida que impede ordenar a recuperação dos auxílios nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 (1) conjugado com o princípio da protecção da confiança legítima. Desvirtuação dos termos do litígio em causa e violação do princípio do contraditório. Desrespeito da jurisprudência sobre fundamentação. Nem a diferença formal entre a medida fiscal controvertida e a medida objecto da Decisão 93/337 (2), nem o facto de a Comissão ter podido fundamentar o critério da selectividade noutro elemento que não o que consta explicitamente da Decisão 93/337, nem a declaração de incompatibilidade que consta da Decisão 93/337, constituem razões suficientes em Direito para que o TPI não aprecie a existência de uma circunstância excepcional que, por si ou combinada com outras circunstâncias que se verificam no caso em apreço, impede a Comissão de ordenar a recuperação dos auxílios a que se refere a decisão controvertida. Ao considerar que as medidas controvertidas nos processos apensos T-30/01 a T-32/01 e T-86/02 a T-88/02 não são análogas à medida fiscal controvertida por razões de técnica fiscal e de amplitude da bonificação, o TPI cometeu uma desvirtuação dos termos do litígio entre as partes, ignorou o princípio do contraditório e, além disso, desrespeitou manifestamente uma determinada jurisprudência sobre fundamentação. O TPI incorreu num erro de direito ao considerar que a atitude da Comissão relativamente à isenção fiscal de 1993, assim como relativamente à bonificação fiscal da Lei n.o 22/1993, não constitui uma circunstância excepcional que tenha podido justificar um qualquer tipo de confiança legítima na regularidade da medida fiscal controvertida que impediria a recuperação dos auxílios ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999, por ser contrária ao princípio de protecção da confiança legítima. |
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2. |
Erro de direito do TPI ao não observar as normas processuais em matéria de produção da prova e ao decidir não produzir a prova proposta pelo recorrente relativa à exibição de determinados documentos da Comissão que, à luz dos argumentos utilizados pelo TPI para julgar improcedente o pedido do recorrente, se revela essencial na defesa dos seus interesses. Violação do direito a um processo justo, do princípio da igualdade de armas e dos direitos de defesa. O TPI, ao não produzir a prova solicitada, violou o direito fundamental a um processo justo que assiste ao recorrente, uma vez que recusou a produção de uma prova que se revela essencial para este último, violando assim os seus direitos de defesa, dado que o pedido foi julgado improcedente com o argumento de que não provou o que, precisamente, pretendia demonstrar com a prova não produzida: se não já a explícita posição definitiva da Comissão, relativamente à denúncia de 1994 contra uma medida substancialmente idêntica adoptada em 1993, considerando-a improcedente, pelo menos a atitude da Comissão que constituiria uma circunstância excepcional, na medida em que teria gerado a confiança legítima na regularidade das medidas fiscais de 1993, o que conduziu à adopção da medida fiscal controvertida em 1996. |
(1) Regulamento do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1)
(2) Decisão da Comissão, de 10 de Maio de 1993, relativa a um regime de incentivos fiscais ao investimento no País Basco (JO L 134, p. 25)
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13.2.2010 |
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C 37/17 |
Recurso interposto em 26 de Novembro de 2009 pelo Territorio Histórico de Guipúzcoa — Diputación Foral de Guipúzcoa do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada) em 9 de Setembro de 2009 nos processos apensos T-227/01 a T-229/01 e T-265/01, T-266/01 e T-270/01, Territorio Histórico de Alava — Diputación Foral de Álava e Comunidad Autónoma del País Vasco — Gobierno Vasco e o./Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-476/09 P)
2010/C 37/18
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Territorio Histórico de Guipúzcoa — Diputación Foral de Guipúzcoa (representantes: I. Sáenz-Cortabarría Fernández e M. Morales Isasi, advogados)
Outras partes no processo: Comunidad Autónoma del País Vasco — Gobierno Vasco, Territorio Histórico de Vizcaya — Diputación Foral de Vizcaya, Territorio Histórico de Álava — Diputación Foral de Álava, Confederación Empresarial Vasca (Confebask), Cámara Oficial de Comercio, Industria y Navegación de Vizcaya, Cámara Oficial de Comercio e Industria de Álava, Cámara Oficial de Comercio, Industria y Navegación de Guipúzcoa, Comissão das Comunidades Europeias e Comunidad Autónoma de la Rioja
Pedidos do recorrente
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Declaração da admissibilidade e provimento do presente recurso. |
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Anulação do acórdão impugnado. |
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Declaração da procedência do recurso em primeira instância, concretamente do pedido subsidiário de anulação do artigo 3.o da decisão controvertida. |
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A título subsidiário, remessa do processo ao Tribunal de Primeira Instância e, sendo caso disso, produção da prova recusada. |
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Condenação da Comissão no pagamento das despesas do processo em primeira instância e do presente processo, e da outra parte no processo, a Comunidad Autónoma de la Rioja, no pagamento das despesas do processo em primeira instância. |
Fundamentos e principais argumentos
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1. |
Erro de direito do TPI ao considerar que, no caso concreto, não existem circunstâncias excepcionais que justifiquem a confiança legítima na regularidade da medida fiscal controvertida que impede ordenar a recuperação dos auxílios nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999 (1) conjugado com o princípio da protecção da confiança legítima. Desvirtuação dos termos do litígio em causa e violação do princípio do contraditório. Desrespeito da jurisprudência sobre fundamentação. Nem a diferença formal entre a medida fiscal controvertida e a medida objecto da Decisão 93/337 (2), nem o facto de a Comissão ter podido fundamentar o critério da selectividade noutro elemento que não o que consta explicitamente da Decisão 93/337, nem a declaração de incompatibilidade que consta da Decisão 93/337, constituem razões suficientes em Direito para que o TPI não aprecie a existência de uma circunstância excepcional que, por si ou combinada com outras circunstâncias que se verificam no caso em apreço, impede a Comissão de ordenar a recuperação dos auxílios a que se refere a decisão controvertida. Ao considerar que as medidas controvertidas nos processos apensos T-30/01 a T-32/01 e T-86/02 a T-88/02 não são análogas à medida fiscal controvertida por razões de técnica fiscal e de amplitude da bonificação, o TPI cometeu uma desvirtuação dos termos do litígio entre as partes, ignorou o princípio do contraditório e, além disso, desrespeitou manifestamente uma determinada jurisprudência sobre fundamentação. O TPI incorreu num erro de direito ao considerar que a atitude da Comissão relativamente à isenção fiscal de 1993, assim como relativamente à bonificação fiscal da Lei n.o 22/1993, não constitui uma circunstância excepcional que tenha podido justificar um qualquer tipo de confiança legítima na regularidade da medida fiscal controvertida que impediria a recuperação dos auxílios ao abrigo do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999, por ser contrária ao princípio de protecção da confiança legítima. |
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2. |
Erro de direito do TPI ao não observar as normas processuais em matéria de produção da prova e ao decidir não produzir a prova proposta pelo recorrente relativa à exibição de determinados documentos da Comissão que, à luz dos argumentos utilizados pelo TPI para julgar improcedente o pedido do recorrente, se revela essencial na defesa dos seus interesses. Violação do direito a um processo justo, do princípio da igualdade de armas e dos direitos de defesa. O TPI, ao não produzir a prova solicitada, violou o direito fundamental a um processo justo que assiste ao recorrente, uma vez que recusou a produção de uma prova que se revela essencial para este último, violando assim os seus direitos de defesa, dado que o pedido foi julgado improcedente com o argumento de que não provou o que, precisamente, pretendia demonstrar com a prova não produzida: se não já a explícita posição definitiva da Comissão, relativamente à denúncia de 1994 contra uma medida substancialmente idêntica adoptada em 1993, considerando-a improcedente, pelo menos a atitude da Comissão que constituiria uma circunstância excepcional, na medida em que teria gerado a confiança legítima na regularidade das medidas fiscais de 1993, o que conduziu à adopção da medida fiscal controvertida em 1996. |
(1) Regulamento do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1)
(2) Decisão da Comissão, de 10 de Maio de 1993, relativa a um regime de incentivos fiscais ao investimento no País Basco (JO L 134, p. 25)
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C 37/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 25 de Novembro de 2009 — Charles Defossez/Christian Wiart, na qualidade de «mandataire-liquidateur» (liquidatário) da Sotimon SARL, Office national de l'emploi, CGEA de Lille
(Processo C-477/09)
2010/C 37/19
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Charles Defossez
Recorrida: Christian Wiart, na qualidade de «mandataire-liquidateur» (liquidatário) da Sotimon SARL, Office national de l'emploi, CGEA de Lille
Questão prejudicial
O artigo 8.o-A da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (1), conforme alterada pela Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002 (2), que prevê no seu n.o 1 que, sempre que uma empresa com actividades no território de dois ou mais Estados-Membros se encontre em estado de insolvência, a instituição responsável pelo pagamento dos créditos em dívida dos trabalhadores assalariados é a do Estado-Membro em cujo território o trabalhador exerce ou exercia habitualmente a sua profissão e, no seu n.o 2, que o conteúdo dos direitos dos trabalhadores assalariados é determinado pelo direito que rege a instituição de garantia competente, deve ser interpretado no sentido de que designa a instituição competente com exclusão de qualquer outra ou se, tendo em conta a finalidade da directiva, que consiste em reforçar os direitos dos trabalhadores que exercem o seu direito de livre circulação, e o n.o 1 do artigo 9.o desta mesma directiva, nos termos do qual a directiva não prejudicará a faculdade de os Estados-Membros aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores assalariados, deve ser interpretado no sentido de que não priva o trabalhador do direito de invocar, em vez da garantia da referida instituição, a garantia mais favorável da instituição junto da qual o seu empregador constituiu o seguro e para a qual contribui nos termos do direito nacional.
(1) JO L 283, p. 23; EE 05 F2 p. 219.
(2) JO L 270, p. 10.
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13.2.2010 |
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C 37/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia provincial de Tarragona (Espanha) em 30 de Novembro de 2009 — Processo penal contra Magatte Gueye
(Processo C-483/09)
2010/C 37/20
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia provincial de Tarragona
Partes no processo principal
Demandado: Magatte Gueye
Outras partes: Ministerio Fiscal e Eva Caldes
Questões prejudiciais
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1. |
O direito de a vítima ser compreendida, previsto no oitavo considerando da decisão-quadro (1), deve ser considerado um dever positivo de as autoridades estatais encarregadas da repressão e punição das condutas agressoras permitirem à vítima expressar a sua apreciação, reflexão e opinião acerca dos efeitos directos que podem ocorrer na sua vida por causa da imposição de penas ao agressor com o qual mantém uma relação familiar ou intensamente afectiva? |
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2. |
O artigo 2.o da Decisão-Quadro 2001/220/JAI deve ser interpretado no sentido de que o dever de os Estados reconhecerem os direitos e interesses legítimos da vítima obriga a ter em conta a sua opinião quando as consequências penais do processo puderem comprometer de forma nuclear e directa o exercício do seu direito ao livre desenvolvimento da personalidade e da vida privada e familiar? |
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3. |
O artigo 2.o da Decisão-Quadro 2001/220/JAI deve ser interpretado no sentido de que as autoridades estatais são obrigadas a ter em consideração a vontade livre da vítima quando esta se opõe à imposição ou à manutenção de uma medida de afastamento quando o agressor seja um membro da sua família, não se verifique a condição objectiva de risco de reincidência e se comprove um nível de capacidade pessoal, social, cultural e emocional que exclua a possibilidade de uma submissão ao agressor ou, pelo contrário, há que manter a referida medida em todos os casos devido à tipologia específica destes crimes? |
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4. |
O artigo 8.o da Decisão-Quadro 2001/220/JAI ao dispor que os Estados asseguram um nível adequado de protecção à vítima, deve ser interpretado no sentido de que permite a imposição generalizada e obrigatória de medidas de afastamento ou de proibição de comunicação como penas acessórias em todos os casos em que uma pessoa é vítima de crimes cometidos no âmbito familiar, tendo em atenção a tipologia específica destas infracções, ou, pelo contrário, o artigo 8.o exige que se efectue uma avaliação individualizada que permita identificar, caso a caso, o nível adequado de protecção tendo em conta os interesses em presença? |
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5. |
O artigo 10.o da Decisão-Quadro 2001/220/JAI deve ser interpretado no sentido de que permite excluir de forma generalizada a mediação nos processos penais relativos a crimes cometidos no âmbito familiar, tendo em vista a tipologia específica destes crimes, ou, pelo contrário, a mediação deve ser autorizada também neste tipo de processos, ponderando-se caso a caso os interesses em presença? |
(1) Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de Março de 2001, relativa ao estatuto da vítima em processo penal (JO L 82, p. 1)
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13.2.2010 |
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C 37/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação do Porto (Portugal) em 30 de Novembro de 2009 — Manuel Carvalho Ferreira Santos/Companhia Europeia de Seguros, S.A.
(Processo C-484/09)
2010/C 37/21
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal da Relação do Porto
Partes no processo principal
Recorrente: Manuel Carvalho Ferreira Santos
Recorrido: Companhia Europeia de Seguros, S.A.
Questão prejudicial
Em caso de colisão de veículos, não sendo o evento imputável a qualquer dos condutores a título de culpa, e da qual resultaram danos corporais e materiais para um dos condutores (o lesado que exige indemnização), a possibilidade de estabelecer uma repartição da responsabilidade pelo risco (art. 506o, nos 1 e 2, do Código civil), com reflexo directo no montante indemnizatório a atribuir ao lesado pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes das lesões corporais sofridas (pois aquela repartição de responsabilidade pelo risco implicará a redução do montante indemnizatório em igual proporção), é contrária ao direito comunitário, designadamente aos artigos 3o, no 1, da Primeira Directiva (72/166/CEE) (1), 2o, no 1, da Segunda Directiva (84/5/CEE) (2) e 1o da Terceira Directiva (90/232/CEE) (3), de acordo com a interpretação que a tais normativos vem sendo dada pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias?
(1) Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade — JO L 103, p. 1; EE 13 F2, p. 113
(2) Segunda Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis — JO 1984 L 8, p. 17; EE 13 F15, p. 244
(3) Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis — JO L 129, p. 33
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13.2.2010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 1 de Dezembro de 2009 — Viamex Agrar Handels GmbH/Hauptzollamt Hamburg-Jonas
(Processo C-485/09)
2010/C 37/22
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Hamburg
Partes no processo principal
Recorrente: Viamex Agrar Handels GmbH
Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Jonas
Questões prejudiciais
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1. |
O n.o 48, ponto 5, do Capítulo VII do anexo da Directiva 91/628/CEE do Conselho, de 19 de Novembro de 1991, relativa à protecção dos animais durante o transporte e que altera as Directivas 90/425/CEE e 91/496/CEE (1), na redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/29/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que altera a Directiva 91/628/CEE relativa à protecção dos animais durante o transporte (2), é aplicável ao transporte ferroviário? |
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2. |
Nos casos em que a violação da Directiva 91/628/CEE não acarretou a morte dos animais, o órgão jurisdicional está, em geral, obrigado a apreciar se a autoridade competente do Estado-Membro aplicou o disposto no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 615/98 da Comissão, de 18 de Março de 1998, que estabelece normas especiais de execução do regime das restituições à exportação no que respeita ao bem-estar dos animais vivos da espécie bovina durante o transporte (3), em conformidade com o princípio da proporcionalidade? |
(1) JO L 340, p. 17.
(2) JO L 148, p. 52.
(3) JO L 82, p. 19.
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13.2.2010 |
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C 37/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Gent (Bélgica) em 30 de Novembro de 2009 — Vandoorne NV/Estado Belga
(Processo C-489/09)
2010/C 37/23
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van beroep te Gent
Partes no processo principal
Recorrente: Vandoorne NV
Recorrido: Estado Belga
Questão prejudicial
A legislação belga, em especial o artigo 58.o, § 1, conjugado com o artigo 77.o, § 1, ponto 7.o, do WBTW, é compatível com o artigo 27.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho (1), que permite aos Estados-Membros tomar medidas de simplificação, e/ou com o artigo 11.o, C, n.o 1, da mesma directiva, que permite a consagração do direito ao reembolso em caso de não pagamento, total ou parcial, na medida em que a legislação nacional: (1) simplifica a cobrança do IVA sobre as entregas de tabacos manufacturados, estabelecendo uma cobrança única na fonte e (2) não concede o direito ao reembolso do IVA devido à perda total ou parcial do preço aos sujeitos passivos que se encontram nos «elos intermédios» da «cadeia» e suportaram o IVA sobre os tabacos manufacturados?
(1) Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).
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13.2.2010 |
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C 37/21 |
Acção intentada em 30 de Novembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Grão-Ducado do Luxemburgo
(Processo C-490/09)
2010/C 37/24
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: G. Rozet e E. Traversa)
Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo
Pedidos da demandante
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Declarar que, ao manter em vigor na sua actual formulação o artigo 24.o do Code des assurances sociales, que exclui o reembolso das despesas de análises de biologia médica realizadas noutro Estado-Membro, por apenas prever que as mesmas sejam assumidas pela via do terceiro pagador, bem como o artigo 12.o dos Estatutos da Union des caisses de maladie, que condiciona o reembolso das análises de biologia médica realizadas noutro Estado-Membro ao respeito integral das condições de dispensa previstas pelas convenções nacionais luxemburguesas, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo [49.o] do Tratado CE; |
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— |
Condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Com a presente acção, a Comissão Europeia alega que, ao manter em vigor disposições legislativas que excluem o reembolso das análises e dos exames laboratoriais de biologia médica realizados noutros Estado-Membros, ou que condicionam esse reembolso ao respeito integral das condições de dispensa previstas pela legislação luxemburguesa, o demandado violou o princípio da livre prestação de serviços enunciado no artigo 49.o CE.
A demandante afirma, a título de exemplo, que as autoridades nacionais só assumem o encargo das despesas de análises e exames no caso de estes serem realizados num laboratório de análises separado, que respeite integralmente as condições previstas pela legislação luxemburguesa. Ora, em certos Estados-Membros, essas análises não são efectuadas num laboratório, mas pelos próprios médicos.
Segundo a Comissão, as restrições em questão não podem ser justificadas por uma razão imperiosa de interessa geral e também não constituem uma medida necessária e proporcionada para atingir o objectivo visado de protecção da saúde pública.
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C 37/21 |
Acção intentada em 1 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Portuguesa
(Processo C-493/09)
2010/C 37/25
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e M. Afonso, agentes)
Demandada: República Portuguesa
Pedidos
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Declarar verificado que, ao tributar os dividendos auferidos por fundos de pensões não residentes a uma taxa superior à que incide sobre os dividendos auferidos por fundos de pensões residentes em território português, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações qu lhe incumbem por força do artigo 63o TFUE e do artigo 40o do Acordo EEE |
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Condenar a República Portuguesa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em virtude de disposições do Estatuto dos Benefícios Fiscais e do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, os dividendos pagos a fundos de pensões que se constituam e operem de acordo com a legislação portuguesa são completamente isentos de IRC, enquanto que os dividendos pagos a fundos de pensões não residentes estão sujeitos a IRC a uma taxa que pode variar entre 20 % e 10 %, em função da existência e dos termos de um eventual acordo bilateral entre Portugal e o Estado de residência. Tal IRC é cobrado por retenção na fonte com carácter definitivo.
A diferença de tratamento operada pela legislação fiscal portuguesa em detrimento dos fundos de pensões não residentes torna menos rentável e atraente o investimento destes fundos em sociedades portuguesas. O referido regime fiscal constitui portanto uma restrição proibida pelo artigo 63o TFUE e pelo artigo 40o do Acordo EEE.
O tratamento discriminatório dos fundos de pensões não residentes, que tem consequências nefastas sobre a competitividade dos mercados financeiros da União Europeia e sobre o rendimento dos investimentos efectuados pelos fundos de pensões, não pode ser justificado por nenhum dos motivos avançados pela República Portuguesa.
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C 37/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido) em 2 de Dezembro de 2009 — Nokia Corporation/Her Majesty's Commissioners of Revenue and Customs
(Processo C-495/09)
2010/C 37/26
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)
Partes no processo principal
Recorrente: Nokia Corporation
Recorridos: Her Majesty's Commissioners of Revenue and Customs.
Questão prejudicial
As mercadorias não comunitárias que ostentam uma marca comunitária, sujeitas a um controlo aduaneiro num Estado-Membro e em trânsito no território da União Europeia, provenientes de um Estado terceiro e com destino a outro Estado terceiro, podem constituir «mercadorias de contrafacção» na acepção do artigo 2.o, n.o l, alínea a), do Regulamento n.o 1383/2003/CE (1) se não existirem indícios de que essas mercadorias serão introduzidas no mercado da Comunidade Europeia, quer em conformidade com um procedimento aduaneiro, quer por meio de um desvio ilícito?
(1) Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos (JO L 196, p. 7).
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C 37/22 |
Acção intentada em 2 de Dezembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Helénica
(Processo C-500/09)
2010/C 37/27
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: L. Lozano Palacios e D. Triantafyllou)
Demandada: República Helénica
Pedidos
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declarar que, tendo continuado a aplicar o Decreto Ministerial A1/44351/3608, de 12 de Outubro de 2005, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 97/67/CE (1) (conforme alterada),tal como resultam, nomeadamente, do seu artigo 9.o, n.os 1 e 2. |
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— |
condenar a República Helénica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A República Helénica impede a liberalização dos serviços postais visada pela Directiva 97/67, a qual prevê a este respeito a concessão de autorizações gerais ou de licenças individuais em bases transparentes e não discriminatórias.
A legislação helénica exige das transportadoras autorizadas, para a concessão de licenças para os veículos postais, que sejam elas próprias empresas postais inscritas no registo pertinente como titulares de uma autorização geral. Isto impõe a reestruturação radical das redes postais e impede que as empresas principais recorram a empresas concessionárias, excepto se, eventualmente, estas se convertessem em empresas de locação de veículos, com os custos que tal implicaria.
Acresce que a República Helénica só autoriza o transporte de pesos importantes através de certos veículos para transporte de mercadorias, que estão reservados a uma profissão regulamentada, o que impede que outras empresas forneçam o mesmo serviço.
A República Helénica não justificou de modo bastante estas restrições.
(1) JO L 15, de 21 de Janeiro de 1998, p. 14.
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C 37/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Administrative Appeals Chamber) (Reino Unido) em 4 de Dezembro de 2009 — Lucy Stewart/Secretary of State for Work and Pensions
(Processo C-503/09)
2010/C 37/28
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Upper Tribunal
Partes no processo principal
Recorrente: Lucy Stewart
Recorrido: Secretary of State for Work and Pensions
Questões prejudiciais
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1. |
Para efeitos do Regulamento n.o 1408/71 (1), uma prestação com as características de prestação de incapacidade a curto prazo na juventude é uma prestação de doença ou de invalidez? |
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2. |
Se a resposta à questão n.o 1 for de que essa prestação deve ser considerada uma prestação de doença:
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3. |
Se a resposta à questão n.o 1 for de que essa prestação deve ser considerada uma prestação de invalidez, o disposto no artigo 10.o do Regulamento n.o 1408/71, que se refere a prestações adquiridas «ao abrigo da legislação de um ou de mais Estados-Membros», significa que, nos termos do Regulamento n.o 1408/71, os Estados-Membros conservam o direito de fixar os requisitos de aquisição inicial dessas prestações de invalidez que têm como base o requisito de residência no Estado-Membro ou a comprovação de presença anterior no Estado-Membro durante os períodos exigidos, de modo que um requerente não pode invocar em primeiro lugar perante outro Estado-Membro o direito a essa prestação? |
(1) Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).
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C 37/24 |
Acção intentada em 9 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Francesa
(Processo C-510/09)
2010/C 37/29
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Patakia e G. Zavvos, agentes)
Demandada: República Francesa
Pedidos da demandante
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declarar que, não tendo notificado, na fase de projecto, o decreto de 13 de Março de 2006 relativo à utilização de manipulados preparados no momento de produtos mencionados no artigo L.253-1 do Code rural no âmbito do processo criado pela Directiva 98/34/CE de 22 de Junho de 1998, conforme alterada pela Directiva 98/48/CE de 20 de Julho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade de informação (1), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 8.o, n.o 1, da referida directiva; |
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condenar a República Francesa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Com a sua acção, a Comissão Europeia acusa a demandada de não ter notificado, antes da sua adopção, o decreto ministerial em causa, relativo à utilização de determinados manipulados preparados no momento de produtos fitofarmacêuticos que revestem interesse agronómico, quando esse decreto constitui, sem dúvida, uma regra técnica na acepção da Directiva 98/34 e lhe devia, a esse título, ter sido notificado na fase de projecto, porquanto não beneficia da derrogação prevista no artigo 10.o da mesma directiva.
Segundo a Comissão, a demandada reconheceu o elemento material desta infracção na medida em que, após ter recebido o parecer fundamentado, as autoridades francesas notificaram a Comissão de um projecto de decreto que previa a revogação do decreto ministerial contestado e que retomava o seu conteúdo. No entanto, à data da propositura da presente acção, esse projecto de decreto ainda não tinha sido adoptado pelas autoridades francesas ou, pelo menos, a Comissão dele não tinha ainda sido informada.
(1) Directiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho de 1998, que altera a Directiva 98/34/CE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 217, p. 18).
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C 37/24 |
Recurso interposto em 4 de Dezembro de 2009 por Dongguan Nanzha Leco Stationery Mfg. Co., Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) em 23 de Setembro de 2009 no processo T-296/06, Dongguan Nanzha Leco Stationery Mfg. Co., Ltd/Concelho da União Europeia
(Processo C-511/09 P)
2010/C 37/30
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Dongguan Nanzha Leco Stationery Mfg. Co., Ltd (representante: P. Bentley, QC)
Outras partes no processo: Concelho da União Europeia, Comissão Europeia, IML Industria Meccanica Lombarda Srl
Pedidos da recorrente
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Anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 23 de Setembro de 2009, no processo T-296/06, Dongguan Nanzha Leco Stationery Mfg. Co., Ltd/Concelho da União Europeia, na parte em que julga improcedente a primeira parte do primeiro fundamento apresentado pela recorrente em primeira instância; |
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— |
Anulação do Regulamento (CE) n.o 1136/2006 (1) do Conselho, na parte em que impõe um direito anti-dumping sobre mecanismos de alavanca produzidos pela recorrente que excede o montante do direito que teria de ser pago se o ajustamento contestado do preço de exportação não tivesse sido realizado; e |
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Condenar o Conselho nas despesas do processo, inclusive as despesas do processo em primeira instância. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega que o acórdão impugnado não atribui um efeito jurídico correcto ao conceito de valor normal definido no artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 384/96 (2) do Conselho, relativo à defesa contra as importações object[o] de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, conforme alterado. Em consequência, o acórdão impugnado conclui erradamente que o valor normal análogo determinado de acordo com essa disposição corresponde necessariamente ao valor no momento em que os produtos relevantes deixam a linha de produção na China, apesar de o próprio acórdão impugnado considerar que os encargos de venda, as despesas administrativas e os outros encargos gerais com as vendas internas e as exportações não são suportados pela empresa na China, mas por empresas coligadas estabelecidas num país de economia de mercado, Hong Kong. Esta conclusão errada conduz à violação pelo acórdão recorrido do artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento (CEE) n.o 384/96 do Conselho, conforme alterado, na medida em que este acórdão confirma o ajustamento do preço de exportação realizado pelas instituições, consistente numa dedução dos encargos de venda, das despesas administrativas, dos encargos gerais e dos lucros das empresas coligadas estabelecidas em Hong Kong.
(1) Regulamento (CE) n.o 1136/2006 do Conselho, de 24 de Julho de 2006, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de mecanismos de alavanca originários da República Popular da China (JO L 205, p. 1).
(2) JO L 56, p. 1.
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C 37/25 |
Acção intentada em 10 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Helénica
(Processo C-512/09)
2010/C 37/31
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: Iro Dimitriou e A. Margelis)
Demandada: República Helénica
Pedidos
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declarar que, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/66/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva 91/157/CEE, ou, em todo o caso, não as tendo comunicado à Comissão, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 26.o, n.o 1, desta directiva. |
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condenar a República Helénica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo fixado para a transposição da Directiva 2006/66/CE para o direito interno expirou em 26 de Setembro de 2008.
(1) JO L 266, de 26.09.2006, p. 1.
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C 37/25 |
Acção intentada em 11 de Dezembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica
(Processo C-513/09)
2010/C 37/32
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: V. Peere e A. Marghelis, agentes)
Demandado: Reino da Bélgica
Pedidos da demandante
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declarar que o Reino da Bélgica, não tendo adoptado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos que revoga a Directiva 91/157/CEE (1), ou de qualquer modo, não as tendo comunicado à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva. |
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condenar o Reino da Bélgica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O prazo de transposição da directiva 2006/66/CE terminou em 31 de Dezembro de 2008. À data da propositura da presente acção, o demandado ainda não tinha adoptado as medidas necessárias para transpor a directiva ou, de qualquer modo, ainda não as tinha comunicado à Comissão.
(1) JO L 266, p. 1.
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C 37/26 |
Acção intentada em 11 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Portuguesa
(Processo C-518/09)
2010/C 37/33
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: I.V. Rogalski e P. Guerra e Andrade, agentes)
Demandada: República Portuguesa
Pedidos
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Declarar que a República Portuguesa — estabelecendo na sua lei a não distinção entre estabelecimento e prestação temporária de serviços, no que respeita às actividades de transacção imobiliária de empresas de mediação imobiliária e de angariadores; |
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sujeitando as empresas de mediação imobiliária e os angariadores imobiliários de outros Estados-membros ao dever de registo completo no InCI, I.P., para efeitos de prestação temporária de serviços; |
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— |
sujeitando as empresas de mediação imobiliária e os angariadores imobiliários de outros Estados-membros ao dever de garantir a responsabilidade emergente da actividade através de seguro nos termos da lei portuguesa; |
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sujeitando as empresas de mediação imobiliária de outros Estados-membros ao dever de dispor de capital próprio positivo nos termos da lei portuguesa; |
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sujeitando as empresas de mediação imobiliária e angariadores imobiliários de outros Estados-membros ao controlo disciplinar integral do InCI, I.P. |
não dá cumprimento aos deveres que lhe incumbem por força do artigo 56o TFUE;
e que a República Portuguesa estabelecendo, relativamente a empresas de mediação imobiliária, a imposição de exercício exclusivo dessa actividade com excepção da administração de imóveis por conta de outrem e, relativamente a angariadores imobiliários, a imposição de exercício exclusivo da actividade de angariação imobiliária, não dá cumprimento aos deveres que lhe incumbem por força dos artigos 49o TFUE e 56o TFUE.
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— |
Condenar a República Portuguesa nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Do sistema português de mediação imobiliária e de angariação imobiliária decorrem inúmeras restrições à livre prestação de serviços.
Sempre que incidam sobre imóveis situados em Portugal, as actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária de entidades com sede ou domicílio efectivo noutros Estados-membros estão sujeitas à lei portuguesa.
A lei portuguesa estabelece 7 requisitos de acesso à actividade de mediação imobiliária. E estabelece 4 requisitos de acesso à actividade de angariação imobiliária.
Os requisitos relativos ao âmbito subjectivo da licença são restritivos.
O requisito relativo à capacidade profissional também é restritivo.
As normas portuguesas sobre mediação e angariação imobiliária descaracterizaram a tradicional actividade de mediação. Em vez de mediação, temos agência.
Dever o seguro de responsabilidade profissional ser feito nos termos da lei portuguesa constitui restrição injustificada.
O requisito de ter capital próprio positivo, determinado nos termos estabelecidos no Sistema Nacional de Contabilidade português, constitui restrição discriminatória à livre prestação de serviços.
A sujeição do mediador e angariador a controlo disciplinar pela Administração portuguesa, no que respeita à prestação de serviços, sem ter em conta a supervisão do prestador que já é feita no seu Estado-membro de estabelecimento, constitui restrição para efeitos do artigo 56o TFUE.
As normas da lei portuguesa que estabelecem, respectivamente, a exclusividade e quase exclusividade de exercício das actividades de angariação e de mediação imobiliária, constituem restrição da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação temporária de serviços.
Os requisitos de acesso não distinguem nem permitem distinguir entre situações de estabelecimento e situações de prestação temporária.
Os requisitos de ingresso na actividade da construção, tal como previstos na lei portuguesa, são requisitos de estabelecimento. A lei portuguesa não distingue entre estabelecimento e prestação de serviços de natureza temporária.
As restrições às liberdades de prestação de serviços e de estabelecimento que decorrem do regime português não podem justificar-se por razões de ordem pública.
Embora a protecção dos consumidores seja susceptível de justificar determinadas restrições às liberdades fundamentais de prestação de serviços e de estabelecimento, as restrições em causa não são proporcionadas.
A exigência de estabelecimento para poder prestar serviços e a exigência de licença destinada a verificar se estão preenchidos requisitos de estabelecimento não são medidas proporcionadas relativamente à liberdade de prestação de serviços.
Não é, nomeadamente, razoável exigir que a apólice de seguro deva ser aprovada no Estado de destino.
Não é por motivos relacionados com a solvência que a lei portuguesa estabelece o requisito de acesso de capital próprio positivo.
É desproporcionada a sujeição do prestador de serviços ao cumprimento integral do controlo disciplinar aplicável a angariadores imobiliários e empresas de mediação imobiliária estabelecidas em Portugal.
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C 37/27 |
Recurso interposto em 15 de Dezembro de 2009 pela Arkema France SA do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) em 30 de Setembro de 2009 no processo T-168/05, Arkema/Comissão
(Processo C-520/09 P)
2010/C 37/34
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Arkema France SA (representante: M. Debroux, avocat)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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anular a decisão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Setembro de 2009 no processo T-168/05, |
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condenar a Comissão na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos em apoio do seu recurso.
Através do seu primeiro fundamento, a recorrente denuncia a violação, pelo Tribunal Geral, das regras relativas à imputabilidade das práticas anticoncorrenciais de uma filial à sua sociedade-mãe. Salienta, a esse propósito, uma contradição nos próprios termos do acórdão recorrido já que o Tribunal Geral declara, nesse acórdão, que a presunção de influência determinante de uma sociedade-mãe sobre a sua filial é uma presunção simples que pode ser ilidida se a sociedade-mãe e/ou a filial aduzirem elementos de prova que demonstrem a autonomia do comportamento da filial, declarando, no entanto, ao mesmo tempo, que a função própria de uma sociedade-mãe é assegurar a unidade de direcção das filiais no seio de um grupo de sociedades, nomeadamente por intermédio de um controlo orçamental. Daí resulta, de iure, uma presunção irrefragável de influência determinante da sociedade-mãe sobre as suas filiais e, à luz dessa declaração do Tribunal Geral, é impossível a uma filial aduzir a prova da sua autonomia de comportamento no mercado.
Através do seu segundo fundamento, a Arkema invoca uma violação do princípio da não discriminação resultante do carácter irrefragável da presunção de influência determinante da sociedade-mãe sobre as suas filiais já que, devido a essa presunção, os participantes num cartel são tratados diferentemente consoante eles pertençam, ou não, a um grupo de sociedades.
Através do seu terceiro fundamento, a recorrente sustenta que o acórdão viola o princípio da igualdade de tratamento e o direito a uma processo equitativo na medida em que, em resposta ao seu fundamento relativo a uma violação das formalidades essenciais resultante de uma falta de fundamentação, o Tribunal Geral só examinou os argumentos da Elf Aquitaine, sociedade-mãe da Arkema, e não os que esta tinha ela própria invocado. Ora, se bem que seja exacto que o Tribunal Geral não é obrigado a efectuar uma exposição exaustiva de todos os fundamentos articulados pelas partes no litígio, não é menos certo que a fundamentação do acórdão deve, pelo menos, permitir à recorrente conhecer com precisão o raciocínio adoptado pelo Tribunal Geral.
Através do seu quarto e último fundamento, a Arkema denuncia, finalmente, uma violação do princípio da proporcionalidade, na medida em que o seu volume de negócios terá sido duplamente tomado em conta pela Comissão na determinação da base da sanção, e o erro que terá cometido o Tribunal Geral ao afirmar que a Comissão não tinha outra opção caso não desejasse afastar-se do método de cálculo das Orientações. Agindo dessa forma, o Tribunal Geral confere às Orientações da Comissão uma força coerciva absoluta que elas não têm. Segundo a recorrente, tais Orientações aparentam-se mais a regras de conduta indicativas da prática a seguir de que a regras de direito, que a administração é obrigada em quaisquer circunstâncias a cumprir.
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13.2.2010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/28 |
Recurso interposto em 15 de Dezembro de 2009 pela Elf Aquitaine SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 30 de Setembro de 2009, no processo T-174/05, Elf Aquitaine/Comissão
(Processo C-521/09)
2010/C 37/35
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Elf Aquitaine SA (representantes: E. Morgan de Rivery e S. Thibault-Liger, avocats)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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A título principal
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A título subsidiário, anular ou reduzir, com fundamento no artigo 261.o TFUE, a coima de 45 milhões de euros aplicada conjunta e solidariamente à Arkema SA e à Elf Aquitaine pelo artigo 2.o, alínea c), da decisão já referida da Comissão no uso do seu poder de plena jurisdição devido a erros objectivos na fundamentação e no raciocínio do Tribunal Geral no processo T-174/05, tal como referidos nos seis fundamentos do presente recurso; |
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de qualquer forma, condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas, incluindo as efectuadas pela Elf Aquitaine perante o Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca seis fundamentos em apoio do seu recurso.
Através do seu primeiro fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não tirar todas as consequências da natureza repressiva das sanções do artigo 101.o TFUE [81.o CE]. Alega mais particularmente que o Tribunal Geral a excluiu abusivamente do âmbito de aplicação dos princípios da presunção de inocência e da pessoalidade das penas imputando à recorrente a responsabilidade de uma infracção cometida pela sua filial, quando os factos avançados pela recorrente demonstram, pelo contrário, que ela não cometeu qualquer infracção e que ela ignorava mesmo a existência da infracção controvertida no momento do seu cometimento.
Através do seu segundo fundamento, a Elf Aquitaine invoca a violação dos direitos de defesa resultante de uma interpretação errada dos princípios da equidade e da igualdade de armas. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral terá, com efeito, considerado que o princípio da igualdade de armas tinha sido respeitado no caso em apreço já que a recorrente estivera em condições de fazer conhecer utilmente o seu ponto de vista no decurso do procedimento administrativo e fora informada, pela primeira vez, das acusações imputadas na comunicação de acusações. Segundo a recorrente, essa interpretação é errada pois equivale a negar a necessidade de respeitar os direitos de defesa da recorrente a partir da fase de inquérito prévio e também não tem em conta a necessidade de a Comissão conduzir tal inquérito de forma imparcial — contra, mas também a favor — a qualquer pessoa suspeita de infracção.
Através do seu terceiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu vários erros de direito relativos ao dever de fundamentação. Esses erros incidem tanto sobre a apreciação do teor e da intensidade da fundamentação da Comissão como sobre o próprio conteúdo do acórdão recorrido, que comporta várias afirmações contraditórias.
Através do seu quarto fundamento, a Elf Aquitaine denuncia uma violação do artigo 263.o TFUE [230.o CE] na medida em que o Tribunal Geral terá excedido os limites da fiscalização de legalidade substituindo a sua própria apreciação relativa à possibilidade de imputar uma infracção cometida por uma filial a uma sociedade-mãe pela apreciação, deficiente e sumária, contida na decisão da Comissão.
Pelo seu quinto fundamento, que comporta quatro partes, a recorrente denuncia o a não tomada em consideração, pelo Tribunal Geral, das regras relativas à imputação de práticas anticoncorrenciais. Longe de validar a presunção de responsabilidade da sociedade-mãe pelos comportamentos ilícitos da sua filial, o Tribunal Geral deveria, com efeito, ter verificado se a Comissão tinha feito a prova de uma intromissão concreta por parte da recorrente na gestão da sua filial.
Pelo seu sexto e último fundamento, a recorrente salienta, finalmente, a título subsidiário, que, embora os erros e violações cometidos pelo Tribunal Geral não conduzam à anulação da decisão da Comissão, deverão, pelo menos, conduzir o Tribunal de Justiça a anular ou a reduzir a coima que lhe foi aplicada conjunta e solidariamente.
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13.2.2010 |
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C 37/29 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal administratif de Paris (França) em 12 de Novembro de 2009 — Ville de Lyon/Caisse des dépôts et consignations
(Processo C-524/09)
2010/C 37/36
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
tribunal administratif de Paris
Partes no processo principal
Recorrente: Ville de Lyon
Recorrida: Caisse des dépôts et consignations
Questões prejudiciais
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1. |
A comunicação ou a recusa de comunicação das informações previstas no n.o 12 do Anexo XVI do Regulamento (CE) n.o 2216/2004, de 21 de Dezembro de 2004 (1), compete apenas ao administrador central ou também ao administrador do registo nacional? |
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2. |
Na hipótese de o administrador do registo nacional ser competente, essas informações devem ser consideradas «[informações] sobre emissões para o ambiente» na acepção do artigo 4.o da Directiva 2003/4/CE, de 28 de Janeiro de 2003 (2), às quais não se aplica «a confidencialidade das informações comerciais ou industriais», ou a comunicação dessas informações é regida por regras específicas de confidencialidade? |
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3. |
Na hipótese de se aplicarem regras de confidencialidade específicas, essas informações não são comunicáveis antes do termo de um prazo de cinco anos ou esse prazo apenas diz respeito ao período quinquenal de atribuição das licenças em aplicação da Directiva 2003/87/CE, de 13 de Outubro de 2003 (3)? |
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4. |
Na hipótese de esse prazo de cinco anos se aplicar, o artigo 10.o do Regulamento n.o 2216/2004, de 21 de Dezembro de 2004, permite derrogá-lo e a recusa de derrogação, tendo por base esse artigo, é oponível a uma colectividade territorial que pretende a comunicação dessas informações para negociar uma convenção de adjudicação do serviço público de aquecimento urbano? |
(1) Regulamento (CE) n.o 2216/2004 da Comissão de 21 de Dezembro de 2004 relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 386, p. 1).
(2) Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Directiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41, p. 26).
(3) Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275, p. 32).
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13.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/30 |
Acção intentada em 18 de Dezembro de 2009 — Comissão Europeia/República Helénica
(Processo C-534/09)
2010/C 37/37
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Patakia e A. Alcover San Pedro)
Demandada: República Helénica
Pedidos da demandante
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— |
Declarar que, não tendo tomado as medidas necessárias para que as autoridades competentes assegurem, através da concessão de licenças em conformidade com os artigos 6.o e 8.o ou, de forma adequada, do reexame das condições e, eventualmente, da sua actualização, que as instalações existentes sejam exploradas em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 3.o, 7.o, 9.o, 10.o e 13.o, nas alíneas a) e b) do artigo 14.o, e no n.o 2 do artigo 15.o, o mais tardar em 30 de Outubro de 2007, sem prejuízo de outras disposições comunitárias especiais, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (a seguir «directiva IPPC»). |
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— |
Condenar a República Helénica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Resulta da leitura combinada do artigo 5.o, n.o 1, e do artigo 2.o, n.o 4, da directiva IPPC, que os Estados-Membros estão obrigados a garantir que as autoridades competentes assegurem, através da concessão de licenças em conformidade com os artigos 6.o e 8.o, ou, de forma adequada, do reexame das condições e, eventualmente, da sua actualização, que as instalações existentes sejam exploradas em conformidade com os requisitos previstos na directiva, o mais tardar em 30 de Outubro de 2007.
Segundo a resposta fornecida pelas autoridades helénicas ao parecer fundamentado da Comissão, cerca de 47 % das instalações existentes exploradas na Grécia (148 de 317) não dispõem de uma licença IPPC. Por conseguinte, a República Helénica admite que continua a autorizar a exploração de um grande número de instalações IPPC sem terem sido emitidas as licenças adequadas.
Importa sublinhar que a República Helénica não forneceu qualquer justificação ou explicação suplementar quanto ao aumento do número das instalações em questão e que não foi notificada qualquer alteração posterior à data do envio da referida resposta ao parecer fundamentado.
Tribunal Geral
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13.2.2010 |
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C 37/31 |
Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Dezembro de 2009 — Solvay/Comissão
(Processo T-57/01) (1)
(«Concorrência - Abuso de posição dominante - Mercado do carbonato de sódio na Comunidade (com excepção do Reino Unido e da Irlanda) - Decisão que declara provada uma infracção ao artigo 82.o CE - Acordos de aprovisionamento para um período excessivamente longo - Descontos de fidelidade - Prescrição do direito de a Comissão aplicar coimas ou sanções - Prazo razoável - Formalidades essenciais - Mercado geograficamente pertinente - Existência de posição dominante - Exploração abusiva da posição dominante - Direito de acesso ao processo - Coima - Gravidade e duração da infracção - Circunstâncias agravantes - Reincidência - Circunstâncias atenuantes»)
2010/C 37/38
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Solvay SA (Bruxelas, Bélgica) (representantes: L. Simont, P.-A. Foriers, G. Block, F. Louis e A. Vallery, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Oliver e J. Currall, agentes, assistidos por N. Coutrelis, advogado)
Objecto
A título principal, pedido de anulação da Decisão 2003/6/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2000, relativa a um processo de aplicação do artigo 82.o [CE] (processo COMP/33.133 — C: Carbonato de sódio — Solvay) (JO 2003, L 10, p. 10) e, a título subsidiário, pedido de anulação ou de redução da coima aplicada à recorrente.
Dispositivo
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1. |
O montante da coima aplicada à Solvay SA no artigo 2.o da Decisão 2003/6/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2000, relativa a um processo de aplicação do artigo 82.o [CE] (processo COMP/33.133 — C: Carbonato de sódio — Solvay), é fixado em 19 milhões de euros. |
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2. |
Nega-se provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3. |
A recorrente suportará as suas próprias despesas e 95 % das despesas da Comissão Europeia. |
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4. |
A Comissão suportará 5 % das suas próprias despesas. |
(1) JO C 161, de 2 de Junho de 2001.
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13.2.2010 |
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C 37/31 |
Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Dezembro de 2009 — Solvay/Comissão
(Processo T-58/01) (1)
(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado do carbonato de sódio na Comunidade - Decisão que declara provada uma infracção ao artigo 81.o CE - Acordo que garante a uma empresa uma tonelagem mínima de vendas num Estado-Membro e a compra das quantidades necessárias para atingir essa tonelagem mínima - Prescrição do direito de a Comissão aplicar coimas ou sanções - Prazo razoável - Formalidades essenciais - Afectação do mercado entre os Estados-Membros - Direito de acesso ao processo - Coima - Gravidade e duração da infracção - Circunstâncias agravantes e atenuantes»)
2010/C 37/39
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Solvay SA (Bruxelas, Bélgica) (representantes: L. Simont, P.-A. Foriers, G. Block, F. Louis e A. Vallery, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Oliver et J. Currall, agentes assistidos por N. Coutrelis, advogado)
Objecto
A título principal, pedido de anulação da Decisão 2003/5/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2000, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] (processo COMP/33.133 — B: Carbonato de sódio — Solvay, CFK) (JO 2003, L 10, p. 1) e, a título subsidiário, pedido de anulação ou de redução da coima aplicada à recorrente.
Dispositivo
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1. |
O artigo 1.o da Decisão 2003/5/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2000, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] (processo COMP/33.133 — B: Carbonato de sódio — Solvay, CKF), é anulado na medida em que declara que a Solvay SA violou em 1990 as disposições do artigo 81.o CE |
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2. |
O montante da coima aplicada à Solvay é fixado em 2,25 milhões de euros. |
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3. |
Nega-se provimento ao recurso quanto ao restante. |
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4. |
A recorrente suportará três quartos das suas próprias despesas e três quartos das despesas da Comissão Europeia. |
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5. |
A Comissão suportará um quarto das suas próprias despesas e um quarto das despesas da recorrente. |
(1) JO C 161, de 2 de Junho de 2001.
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13.2.2010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/32 |
Acórdão do Tribunal Geral de 18 de Dezembro de 2009 — Arizmendi e o./Conselho e Comissão
(Processos apensos T-440/03, T-121/04, T-171/04, T-208/04, T-365/04 e T-484/04) (1)
(«Responsabilidade extracontratual - União aduaneira - Acção por incumprimento - Parecer fundamentado - Supressão na legislação francesa do monopólio detido pela profissão dos “courtiers interprètes” e “conducteurs de navires” - Violação suficientemente caracterizada - Nexo de causalidade»)
2010/C 37/40
Língua do processo: francês
Partes
Demandantes: Jean Arizmendi (Bayonne, França) e os outros 60 demandantes cujos nomes figuram no anexo do acórdão (representantes: no processo T-440/03, J.-F. Péricaud, P. Péricaud e M. Tournois, e, nos processos T-121/04, T-171/04, T-208/04, T-365/04 e T 484/04, J.-F. Péricaud e M. Tournois, advogados)
Demandados: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente J.-P. Jacqué e M. Giorgi Fort, em seguida F. Florindo Gijón e M. Balta, agentes); e Comissão Europeia (representantes: X. Lewis e, no processo T-121/04, X. Lewis e B. Stromsky, agentes)
Interveniente em apoio dos demandantes no processo T-440/03: Chambre nationale des courtiers maritimes de France (Paris, França) (representante: J.-F. Péricaud, advogado)
Objecto
Acção de indemnização, intentada nos termos do artigo 235.o CE e do artigo 288.o, segundo parágrafo, CE, com a qual se requer que a Comunidade seja condenada a reembolsar os prejuízos resultantes da supressão do monopólio detido pela profissão dos «courtiers interprètes» e «conducteurs de navires» franceses.
Dispositivo
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1. |
As acções são julgadas improcedentes. |
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2. |
Jean Arizmendi e os 60 outros demandantes cujos nomes figuram no anexo suportarão as suas próprias despesas e as do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia. |
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3. |
A Chambre nationale des courtiers maritimes de France suportará as suas próprias despesas. |
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4. |
O Conselho e a Comissão suportarão as suas próprias despesas causadas pela intervenção da Chambre nationale des courtiers maritimes de France. |
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13.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/32 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de Dezembro de 2009 — EDF/Comissão
(Processo T-156/04) (1)
(«Auxílios de Estado - Auxílios concedidos pelas autoridades francesas à EDF - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado comum e ordena a sua recuperação - Direitos processuais do beneficiário do auxílio - Afectação das trocas comerciais entre Estados-Membros - Critério do investidor privado»)
2010/C 37/41
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Électricité de France (EDF) (Paris, França) (representante: M. Debroux, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Buendía Sierra e C. Giolito, agentes)
Interveniente em apoio da recorrente: República Francesa (representantes: G. de Bergues e A.-L. Vendrolini, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Iberdrola, SA (Bilbao, Espanha) (representantes: J. Ruiz Calzado e É. Barbier de La Serre, advogados)
Objecto
Pedido de anulação dos artigos 3.o e 4.o da decisão da Comissão relativa aos auxílios estatais concedidos pela França à EDF e ao sector industrial da electricidade e do gás (C 68/2002, N 504/2003 e C 25/2003), adoptada em 16 de Dezembro de 2003.
Dispositico
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1. |
Os artigos 3.o e 4.o da decisão da Comissão relativa aos auxílios estatais concedidos pela França à EDF e ao sector industrial da electricidade e do gás (C 68/2002, N 504/2003 e C 25/2003), adoptada em 16 de Dezembro de 2003, são anulados. |
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2. |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as da Électricité de France (EDF). |
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3. |
A República Francesa suportará as suas próprias despesas. |
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4. |
A Iberdrola, SA suportará as suas próprias despesas. |
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13.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/33 |
Acórdão do Tribunal Geral de 10 de Dezembro de 2009 — Cofac/Comissão
(Processo T-158/07) (1)
(«FSE - Redução de uma contribuição financeira - Acções de formação - Direitos de defesa - Direito de ser ouvido»)
2010/C 37/42
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: COFAC — Cooperativa de Formação e Animação Cultural, CRL (Lisboa, Portugal) (representantes: L. Gomes, J. Ortigão e C. Peixoto, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Guerra e Andrade e A. Steiblytė, agentes)
Objecto
Pedido de anulação da Decisão D(2005) 13066 da Comissão, de 3 de Junho de 2005, que reduz o montante da contribuição financeira do Fundo Social Europeu (FSE) concedida à recorrente pela Decisão C(88) 0831, de 29 de Abril de 1987, para acções de formação (dossier 880707 P1)
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A COFAC — Cooperativa de Formação e Animação Cultural, CRL, é condenada nas despesas. |
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13.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/33 |
Acórdão do Tribunal Geral de 10 de Dezembro de 2009 — Cofac/Comissão
(Processo T-159/07) (1)
(«FSE - Redução de uma contribuição financeira - Acções de formação - Direitos de defesa - Direito de ser ouvido»)
2010/C 37/43
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: Cofac — Cooperativa de Formação e Animação Cultural, CRL (Lisboa, Portugal) (Representantes: L. Gomes, J. Ortigão e C. Peixoto, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: P. Guerra e Andrade e A. Steiblytė, agentes)
Objecto
Pedido de anulação da Decisão D(2004) 24253 da Comissão, de 9 de Novembro de 2004, que reduz o montante da contribuição financeira do Fundo Social Europeu (FSE) concedida à recorrente pela Decisão C(87) 0860, de 30 de Abril de 1987, para acções de formação (dossier 870927 P1)
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A COFAC — Cooperativa de Formação e Animação Cultural, CRL, é condenada nas despesas. |
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13.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/34 |
Acórdão do Tribunal Geral de 11 de Dezembro de 2009 — Giannopoulos/Conselho
(Processo T-436/07 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Funcionários - Recrutamento - Classificação em grau - Pedido de revisão da classificação - Artigo 31.o, n.o 2, do Estatuto»)
2010/C 37/44
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Nikos Giannopoulos (Wezembeek-Oppem, Bélgica) (representantes: S. Rodrigues et C. Bernard-Glanz, advogados)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer e I. Šulce, agentes)
Objecto
Recurso de anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 20 de Setembro de 2007, Giannopoulos/Conselho (F-111/06, ainda não publicado na Colectânea).
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
Nikos Giannopoulos e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas na presente instância. |
(1) JO C 22, de 26 de Janeiro de 2008.
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13.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/34 |
Acórdão do Tribunal Geral de 17 de Dezembro de 2009 — Notartel/OHMI — SAT.1 (R.U.N.)
(Processo T-490/07) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa R.U.N. - Marcas comunitária e nacional nominativas anteriores ran - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] - Dever de fundamentação - Artigo 73.o do Regulamento n.o 40/94 [actual artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009] - Recusa parcial de registo»)
2010/C 37/45
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Notartel SpA — Società informatica del Notariato (Roma, Itália) Representantes: M. Bossard e M. Balestriero, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Sempio, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: SAT.1 SatellitenFernsehen GmbH (Berlim, Alemanha)
Objecto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 22 de Outubro de 2007 (processo R 1267/2006-4) relativa a um processo de oposição entre a SAT.1 SatellitenFernsehen GmbH e e a Notartel SpA — Società informatica del Notariato.
Dispositivo
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1. |
Nega-se provimento ao recurso. |
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2. |
A Notartel SpA — Società informatica del Notariato é condenada nas despesas. |
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13.2.2010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/35 |
Acórdão do Tribunal Geral de 15 de Dezembro de 2009 — Trubion Pharmaceuticals/IHMI — Merck (TRUBION)
(Processo T-412/08) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária TRUBION - Marca figurativa comunitária anterior TriBion Harmonis - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]»)
2010/C 37/46
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Trubion Pharmaceuticals, Inc. (Seattle, Washington, Estados Unidos da América) (representante: C. Hertz-Eichenrode, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Merck KGaA (Darmstadt, Alemanha) (representantes: inicialmente M. Best e R. Freitag, e seguidamente M. Best e U. Pfleghar, advogados)
Objecto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 3 de Julho de 2008, (processo R 1605/2007-2) relativo a um processo de oposição entre a Trubion Pharmaceuticals, Inc e a Merck KGaA.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A Trubion Pharmaceuticals, Inc. é condenada nas despesas. |
(1) JO C 301, de 22 de Novembro de 2008.
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13.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/35 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Dezembro de 2009 — Media-Saturn/IHMI (BEST BUY)
(Processo T-476/08) (1)
(Marca comunitária - Pedido de marca comunitária figurativa BEST BUY - Motivo absoluto de recusa - Falta de carácter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009])
2010/C 37/47
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Media-Saturn-Holding GmbH (Ingolstadt, Alemanha) (representantes: inicialmente K. Lewinsky, posteriormente C.-R. Haarmann e E. Warnke, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: G. Schneider, agente)
Objecto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 28 de Agosto de 2008 (processo R 591/2008-4) relativa a um pedido de registo do sinal figurativo BEST BUY como marca comunitária.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A Media-Saturn-Holding GmbH é condenada nas despesas. |
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13.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/36 |
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Dezembro de 2009 — Giordano Enterprises/IHMI — Dias Magalhães & Filhos (GIORDANO)
(Processo T-483/08) (1)
(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária GIORDANO - Marca nominativa nacional anterior GIORDANO - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Recusa parcial de registo - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]»)
2010/C 37/48
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Giordano Enterprises Ltd (F.T. Labuan, Malásia) (Representante: M. Nentwig, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: A. Folliard-Monguiral, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: José Dias Magalhães & Filhos Lda (Arrifana Vfr, Portugal) (Representante: J.M. João, advogado)
Objecto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 28 de Julho de 2008 (processo R 1864/2007-2) relativa a um processo de oposição entre José Dias Magalhães & Filhos Lda e Giordano Enterprises Ltd.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
A Giordano Enterprises Ltd. é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos). |
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13.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/36 |
Despacho do Tribunal Geral de 15 de Dezembro de 2009 — Inet Hellas/Comissão
(Processo T-107/06) (1)
(«Recurso de anulação - Implementação do domínio de topo “.eu” - Registo do domínio “.co” como domínio de segundo nível - Acto irrecorrível - Inadmissibilidade»)
2010/C 37/49
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Inet Hellas Ilektroniki Ipiresia Pliroforion EPE (Inet Hellas) (Atenas, Grécia) (representante: V. Chatzopoulos, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Zavvos e E. Montaguti, agentes)
Objecto
Pedido de anulação da decisão alegadamente contida na carta da Comissão de 31 de Janeiro de 2006, relativa ao indeferimento pela entidade encarregada da organização, da administração e da gestão do domínio de topo «.eu» do pedido da recorrente de registo do domínio «.co» como domínio de segundo nível.
Dispositivo
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1. |
O recurso é julgado inadmissível. |
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2. |
A Inet Hellas Ilektroniki Ipiresia Pliroforion EPE (Inet Hellas) é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas da Comissão. |
(1) JO C 190, de 12 de Agosto de 2006.
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13.2.2010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/37 |
Despacho do Tribunal Geral de 9 de Dezembro de 2009 — Deltalinqs e SVZ/Comissão
(Processo T-481/07) (1)
(«Auxílios de Estado - Regime de auxílios concedidos pelas autoridades belgas em apoio do transporte intermodal por vias navegáveis - Decisão da Comissão de não levantar objecções - Recurso de anulação interposto por associações que representam os interesses de empresas implantadas na zona portuária de Roterdão - Não afectação substancial da posição concorrencial - Inadmissibilidade manifesta»)
2010/C 37/50
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrentes: Deltalinqs (Roterdão, Países Baixos); e SVZ, Havenondernemersvereniging Rotterdam (Roterdão) (representante: M. Meulenbelt, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Conte e S. Noë, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: Vlaams Gewest (Bruxelas, Bélgica); e Waterwegen en Zeekanaal NV (Willebroek, Bélgica) (representante: Y. van Gerven, advogado)
Objecto
Pedido de anulação da decisão C(2007) 1939 final da Comissão, de 10 de Maio de 2007, de não levantar objecções, na sequência do procedimento preliminar de exame previsto no artigo 88.o, n.o 3, CE, relativamente ao regime de auxílios projectado pela Vlaams Gewest (Região da Flandres, Bélgica), em apoio do transporte intermodal por vias navegáveis (auxílio de Estado N 682/2006 — Bélgica).
Dispositivo
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1. |
O recurso é julgado manifestamente inadmissível. |
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2. |
A Deltalinqs e a SVZ, Havenondernemersvereniging Rotterdam suportarão as suas próprias despesas, bem como as efectuadas pela Comissão. |
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3. |
A Vlaams Gewest e a Waterwegen en Zeekanaal NV suportarão as suas próprias despesas. |
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13.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/37 |
Despacho do Tribunal Geral de 16 de Dezembro de 2009 — Cattin/Comissão
(Processo T-194/08) (1)
(«Responsabilidade extracontractual - FED - Lista de exportadores elegíveis para obterem o pagamento dos seus créditos sobre a República Centro-Africana - Omissão de inscrição - Prescrição - Inadmissibilidade»)
2010/C 37/51
Língua do processo: francês
Partes
Demandantes: R. Cattin & Cie (Bimbo, República Centro-Africana); e Yves Cattin (Cádis, Espanha) (representante: B. Wägenbaur, advogado)
Demandada: Comissão Europeia (representante: A. Bordes, agente)
Objecto
Acção de indemnização destinada a obter a reparação do dano alegadamente sofrido como consequência da alegada decisão da Comissão de não inscrever os demandantes na lista dos exportadores elegíveis para obterem o pagamento dos seus créditos sobre um organismo estatal da República Centro-Africana no contexto do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED).
Dispositivo
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1. |
A acção é julgada manifestamente inadmissível. |
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2. |
A R. Cattin & Cie e Yves Cattin são condenados nas suas próprias despesas e nas despesas suportadas pela União Europeia. |
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13.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/38 |
Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 2009 — Bart Nijs/Tribunal de Contas
(Processo T-567/08 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Funcionários - Decisão de não promover o recorrente a título do exercício 2005 - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)
2010/C 37/52
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Bart Nijs (Bereldange, Luxemburgo) (representante: F. Rollinger, advogado)
Outra parte no processo: Tribunal de Contas da União Europeia (representantes: T. Kennedy, J.-M. Stenier e G. Corstens, agentes)
Objecto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 9 de Outubro de 2008, no processo Nijs/Tribunal de Contas (F-49/06, ainda não publicado na Colectânea) e tendente à anulação desse acórdão.
Dispositivo
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1. |
É negado provimento ao recurso. |
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2. |
Bart Nijs suportará as suas próprias despesas bem como as efectuadas pelo Tribunal de Contas da União Europeia no âmbito da presente instância. |
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13.2.2010 |
PT |
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C 37/38 |
Despacho do presidente do Tribunal Geral de 17 de Dezembro de 2009 — Vereniging Milieudefensie et Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht/Comissão
(Processo T-396/09 R)
(«Processo de medidas provisórias - Obrigação dos Estados-Membros de proteger e melhorar a qualidade do ar ambiente - Derrogação concedida a um Estado-Membro - Recusa de reexame por parte da Comissão - Pedido de suspensão de execução e de medidas provisórias - Inadmissibilidade»)
2010/C 37/53
Língua do processo: neerlandês
Partes
Requerente: Vereniging Milieudefensie (Amsterdão, Países-Baixos); e Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht (Utrecht, Países Baixos) (representante: A. van den Biesen, advogado)
Requerida: Comissão Europeia (representantes: P. W. Roels e A. Alcover San Pedro, agentes)
Objecto
Pedido, por um lado, de suspensão da execução da Decisão C(2009) 6121 de 28 de Julho de 2009, pela qual foi declarado inadmissível o pedido das recorrentes com vista a que a Comissão reexaminasse a sua decisão C(2009) 2560 final, de 7 de Abril de 2009, que concede ao Reino dos Países Baixos uma derrogação temporária das suas obrigações em matéria de luta contra a poluição do ar ambiente e, por outro, de medidas provisórias que devem levar o Reino dos Países Baixos a respeitar essas obrigações o mais cedo possível.
Dispositivo
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1. |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
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2. |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
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13.2.2010 |
PT |
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C 37/39 |
Recurso interposto em 9 de Novembro de 2009 — Escola Superior Agrária de Coimbra/Comissão
(Processo T-446/09)
2010/C 37/54
Língua do processo: Português
Partes
Recorrente: Escola Superior Agrária de Coimbra (Bencanta, Portugal) (Representante: J. Pais do Amaral, advogado)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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— |
Anulação da Decisão da Comissão D(2009)224268, de 9 de Setembro de 2009. |
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— |
Condenação da Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Falta de fundamentação quanto à exigência do reembolso do montante previsto no ponto 8 da missiva de 12 de Agosto de 2009.
Violação dos pontos 21.2 e 22 das Disposições-Tipo de Carácter Administrativo quanto aos outros montantes, uma vez que existiu um registo do tempo gasto com o projecto pelos diversos intervenientes, com indicação da pessoa que o despendeu e com a específica menção da fracção de tempo consumida, sendo que o tempo aí inscrito é real.
Erro nos pressupostos de facto, pois a administração só pode agir na certeza de que os factos são verdadeiros, não bastando a dúvida administrativa sobre se o tempo constante das timesheets foi ou não efectivamente gasto, cabendo o ónus da prova à Comissão.
Erro nos pressupostos pois não existe qualquer obrigação escrita de adoptar um certo tipo de sistema de registo temporal da prestação de trabalho para além do referido registo nas timesheets, não sendo legítimo que a Comissão, no decurso da execução do contrato e quando já não é possível alterar o procedimento registando em suporte anterior e legitimador das timesheets o tempo gasto, exija mais do que decidiu ou ficou contratado. Além disso é desadequado um grau de exigência que implique o registo fotográfico do tempo dispendido.
O acto recorrido viola os princípios da boa fé, da confiança legítima, da transparência, da proporcionalidade, da razoabilidade e da boa administração, pois as regras de registo do tempo são novas, facto, aliás, corroborado pela circunstância de essas mesmas regras constarem explícita e claramente de versões posteriores do programa em causa.
Erro de apreciação dos factos, na medida em que a extensão e conteúdo da reposição ordenada não é proporcional relativamente ao conteúdo e natureza das ilegalidades pretensamente detectadas, posto que não era possível atingir os resultados espelhados numa classificação que ronda o 10.o lugar em cerca de 200 projectos sem despender um tempo ostensivamente superior ao montante efectivamente pago (com a subtracção do montante a reembolsar).
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13.2.2010 |
PT |
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C 37/39 |
Recurso interposto em 9/11/2009 por Rinse van Arum do acórdão proferido pelo Tribunal da Função Pública em 10/9/2009 no processo F-139/07, van Arum/Parlamento
(Processo T-454/09 P)
2010/C 37/55
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Rinse van Arum (Winksele, Bélgica) (representante: W. van den Muijsenbergh, advogado)
Outra parte no processo: Parlamento Europeu
Pedidos do recorrente
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— |
Que o Tribunal de Primeira Instância julgue admissíveis o recurso e os fundamentos e argumentos nele aduzidos; |
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— |
Que o Tribunal de Primeira Instância anule o acórdão do Tribunal da Função Pública de 10 de Setembro de 2009 no processo F-139/07; |
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— |
Que o Tribunal de Primeira Instância, decidindo a causa, anule a decisão de aprovação do relatório de avaliação do recorrido; e |
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— |
Que o Tribunal de Primeira Instância condene o Parlamento a pagar as despesas que o recorrente teve de suportar em duas instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca os seguintes fundamentos para o seu recurso:
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— |
Violação dos artigos 1.o e 9.o das disposições gerais de execução do artigo 43.o do Estatuto dos Funcionários e dos artigos 15.o, n.o 2, e 87.o, n.o 1, do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias e das regras do guia da avaliação dos funcionários; |
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— |
Violação do artigo 19.o das disposições gerais de execução e do dever de fundamentar; |
|
— |
Violação do princípio do contraditório, da igualdade de armas e do direito de defesa; |
|
— |
Violação das normas jurídicas no que respeita ao contexto da avaliação e da atribuição de pontos, do direito de defesa e do princípio da boa administração; |
|
— |
Violação do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto»), porquanto foram utilizados documentos que não pertenciam ao processo, foi violado o princípio do contraditório e ainda invertido o ónus da prova em detrimento do recorrente e violado o dever de fundamentar; |
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— |
Violação do dever de diligência em conexão com a tomada em consideração pelo avaliador final, por negligência sua, de elementos errados; |
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— |
Aplicação errada do direito, da jurisprudência e dos princípios de direito respeitantes ao artigo 90.o do Estatuto, do dever de diligência, do dever de boa administração e dos princípios de direito relativos à administração da prova; |
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— |
Violação do direito, porquanto o Tribunal da Função Pública formulou conclusões incompreensíveis e procedeu a uma qualificação errada dos factos e foram ainda violados o dever de fundamentar e o princípio da boa administração; |
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— |
Fixação incorrecta da matéria de facto. |
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13.2.2010 |
PT |
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C 37/40 |
Recurso interposto em 27 de Novembro de 2009 — McLoughney/IHMI — Kern (Powerball)
(Processo T-484/09)
2010/C 37/56
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Rory McLoughney (Thurles, Irlanda) (representante: J. M. Stratford-Lysandrides, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ernst Kern (Zahling, Alemanha)
Pedidos do recorrente
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— |
Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 30 de Setembro de 2009, no processo R 1547/2006-4; |
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— |
autorizar a oposição ao pedido de marca comunitária n.o3 164 779; e |
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— |
a título alternativo, remeter a oposição ao recorrido para que este se pronuncie de novo sobre o assunto em conformidade com a decisão do Tribunal de Justiça. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca comunitária em causa: Marca nominativa «Powerball», para produtos das classes 10, 25 e 28
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: O recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca não registada «POWERBALL», utilizada na vida comercial na Irlanda e no Reino Unido
Decisão da Divisão de Oposição: Rejeitou na integralidade a oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação dos artigos 8.o, n.o 3, e 73.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho (actuais artigos 8.o, n.o 3, e 75.o, respectivamente, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho) e das Regras 50, n.o 2, e 52, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão (1), na medida em que a Câmara de Recurso não levou em consideração a oposição deduzida ao abrigo do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho e deveria ter reconhecido que o recorrente possuía a legitimidade para se opor à marca comunitária em causa; violação dos artigos 8.o, n.o 4, e 73.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho (actuais artigos 8.o, n.o 4, e 75.o, respectivamente, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho) e das Regras 50, n.o 2, e 52, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2868/95, da Comissão, dado que a Câmara de Recurso não levou em consideração a oposição deduzida ao abrigo do artigo 8.o, n.o 4 do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho e deveria ter reconhecido que o recorrente era titular de direitos anteriores e que tinha utilizado a marca referida na oposição no decurso da sua vida comercial.
(1) Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).
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13.2.2010 |
PT |
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C 37/41 |
Recurso interposto em 3 de Dezembro de 2009 — França/Comissão
(Processo T-485/09)
2010/C 37/57
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: República Francesa (representantes: E. Belliard, G. de Bergues, B. Cabouat, e R. Loosli-Surrans, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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anular a Decisão 2009/726/CE da Comissão, de 24 de Setembro de 2009, relativa às medidas de protecção provisórias adoptadas pela França no que respeita à introdução no seu território de leite e produtos à base de leite provenientes de uma exploração na qual foi confirmado um caso de tremor epizoótico clássico, |
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— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Com a sua petição, o Governo francês pede que o Tribunal, em aplicação do artigo 263.o do TFUE, anule a Decisão 2009/726/CE da Comissão, de 24 de Setembro de 2009, relativa às medidas de protecção provisórias adoptadas pela França no que respeita à introdução no seu território de leite e produtos à base de leite provenientes de uma exploração na qual foi confirmado um caso de tremor epizoótico clássico (1).
A decisão impugnada ordena que a França suspenda a aplicação das medidas de protecção que adoptou na sequência da publicação de novos pareceres científicos que referem a existência de um risco de exposição humana ao tremor epizóotico clássico em razão do consumo de leite e produtos à base de leite provenientes de rebanhos de ovinos e caprinos infectados a fim de proibir a introdução no seu território, para alimentação humana, de leite e produtos à base de leite provenientes da exploração na qual foi confirmado um caso de tremor epizoótico clássico.
Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que a decisão impugnada deve ser anulada por violação do princípio da precaução, no que respeita tanto à avaliação como à gestão do risco.
A recorrente sustenta que a Comissão não tomou em conta o princípio da precaução na fase da avaliação do risco, tendo ignorado as incertezas científicas que subsistem no tocante ao risco de transmissão ao homem de outras EET diversas da EEB.
Na opinião da recorrente, a Comissão também não tomou em conta o princípio da precaução na fase da gestão do risco, não tendo adoptado qualquer medida para limitar o risco de exposição humana aos agentes do tremor epizoótico clássico.
(1) JO L 258, p. 27.
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13.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/41 |
Recurso interposto em 7 de Dezembro de 2009 — ReValue Immobilienberatung/IHMI (ReValue)
(Processo T-487/09)
2010/C 37/58
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: ReValue Immobilienberatung GmbH (Berlim, Alemanha) (representantes: S. Fischoeder e M. Schork, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
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— |
Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 7 de Outubro de 2009, proferida no recurso R 531/2009-4; |
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— |
Condenar o recorrido nas despesas da recorrente e do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: A marca figurativa «ReValue» para serviços das classes 35, 36, 42 e 45 (pedido de registo n.o6 784 292)
Decisão do examinador: Recusa parcial do registo
Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), dado que o sinal cujo registo é pedido não é descritivo relativamente aos serviços referidos e não é desprovido de carácter distintivo. Além disso, é violado o artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009, dado que a decisão recorrida carece de fundamentação ou de fundamentação suficiente em pontos essenciais.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).
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13.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/42 |
Recurso interposto em 4 de Dezembro de 2009 — Jager & Polacek/IHMI — RT Mediasolutions (REDTUBE)
(Processo T-488/09)
2010/C 37/59
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Jager & Polacek GmbH (Viena, Áustria) (representantes: A. Renck, V. von Bomhard e T. Dolde, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: RT Mediasolutions s.r.o. (Brno, República Checa)
Pedidos da recorrente
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— |
Anulação da Decisão R 442/2009-4 da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 29 de Setembro de 2009; |
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— |
Condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: RT Mediasolutions s.r.o.
Marca comunitária em causa: a marca nominativa «REDTUBE», para produtos e serviços das classes 9, 38 e 41 (pedido de registo n.o6 096 309)
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: a recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: a marca não registada «Redtube»
Decisão da Divisão de Oposição: considerou a oposição como não deduzida
Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 216/96 (1), em conjugação com o artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (2), dado que não foi dada à recorrente a possibilidade de apresentar uma réplica; |
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— |
Violação do artigo 80.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 207/2009, visto que a decisão sobre a admissibilidade da oposição foi revogada ilegalmente; |
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— |
Violação do artigo 83.o do Regulamento n.o 207/2009, em especial do princípio da tutela da confiança, em conjugação com o artigo 41.o, n.o 3, do mesmo regulamento, a regra 17, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 (3) e o artigo 8.o, n.o 3, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 2869/95 (4), dado que a recorrente podia legitimamente ter confiado em que a recepção tardia da taxa de oposição tinha sido sanada pelo pagamento atempado da sobretaxa. |
(1) Regulamento (CE) n.o 216/96 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 1996, que estabelece o regulamento processual das câmaras de recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (JO L 28, p. 11).
(2) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (JO L 303, p. 33).
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13.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/43 |
Recurso interposto em 8 de Dezembro de 2009 — Leali/Comissão
(Processo T-489/09)
2010/C 37/60
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Leali SpA (Odolo, Itália) (representante: G. Belotti, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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— |
anular a decisão da Comissão no processo COMP. 37 956 — Varões para betão, Readopção — C(2009) 7492 definitiva, adoptada em 30 de Setembro de 2009. |
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— |
a redução da coima imposta. |
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— |
condenar a recorrida no pagamento de todas as despesas do recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-472/09, SP/Comissão.
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13.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/43 |
Recurso interposto em 8 de Dezembro de 2009 — Acciaierie e Ferriere Leali Luigi/Comissão
(Processo T-490/09)
2010/C 37/61
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Acciaierie e Ferriere Leali Luigi SpA (Brescia, Itália) (representante: G. Belotti, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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— |
anular a decisão da Comissão no processo COMP. 37 956 — varões para betão, readopção — C(2009) 7492 final, adoptada pela Comissão em 30 de Setembro de 2009. |
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— |
anular o artigo 2.o da decisão, na parte em que a presente recorrente foi condenada no pagamento do montante de 6,093 milhões de euros, solidariamente com a sociedade Leali S.p.A. |
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— |
reduzir a coima aplicada. |
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— |
Condenar a recorrida no pagmento de todas as despesas da instância. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos e principais argumentos são semelhantes aos invocados no processo T-472/09, SP/Comissão.
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13.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/44 |
Recurso interposto em 3 de Dezembro de 2009 — Espanha/Comissão
(Processo T-491/09)
2010/C 37/62
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (Representante: M. Muñoz Pérez)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
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— |
Declaração da nulidade da Decisão 2009/721/CE da Comissão, de 24 de Setembro de 2009, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), na parte que é objecto do presente recurso; e |
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— |
condenação da instituição recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente apresente os seguintes fundamentos de recurso:
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1. |
Violação, no que respeita à correcção financeira correspondente às ajudas à produção de azeite, do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1258/1999 (1) e do artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1290/2005 (2), porquanto a decisão impugnada os aplica a uma situação em que não o devia fazer, dada a insuficiência das alegadas irregularidades invocadas pela Comissão para justificar a correcção financeira decidida. |
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2. |
Inexistência, no que toca à correcção financeira relativa às ajudas aos prémios por ovinos e caprinos, das irregularidades imputadas pela Comissão, o que implica que a decisão impugnada violou o artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1258/1999 e o artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1290/2005, ao aplicá-los a uma situação em que não devia fazê-lo. A este respeito, o recorrente defende que os controlos no terreno foram efectuados durante o período de retenção, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2 do Regulamento n.o 2419/2001 (3), e que os problemas alegados pela Comissão relativos aos livros de registos das explorações e a falta de observações dos inspectores relativamente aos registos não actualizados, não afectam a determinação do número de animais elegíveis da exploração ao longo de todo o período de retenção. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999 relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO 160, p. 103).
(2) Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92 (JO L 327, p. 11).
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13.2.2010 |
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C 37/44 |
Recurso interposto em 7 de Dezembro de 2009 — MEDA Pharma/IHMI — Nycomed (ALLERNIL)
(Processo T-492/09)
2010/C 37/63
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: MEDA Pharma GmbH & Co. KG (Bad Homburg, Alemanha) (Representantes: G. Würtenberger e R. Kunze, advogados)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Nycomed GmbH (Konstanz, Alemanha)
Pedidos da recorrente
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— |
Anulação da Decisão R 1386/2007-4 da Quarta Câmara de Recurso, de 29 de Setembro de 2009, relativa à oposição da recorrente, com base na marca alemã n.o1 042 583«ALLERGODIL», deduzida contra a parte europeia do registo internacional 845 934«ALLERNIL»; |
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— |
Condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Nycomed GmbH
Marca comunitária em causa: A marca nominativa «ALLERNIL» para produtos da classe 5 (registo internacional que designa a Comunidade Europeia n.o845 934)
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: A recorrente
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca nominativa alemã n.o1 042 583«ALLERGODIL» para produtos da classe 5
Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), por não terem sido aplicados correctamente os princípios do direito das marcas relativos ao risco de confusão; |
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— |
Violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009, por insuficiente fundamentação da decisão impugnada. |
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
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13.2.2010 |
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C 37/45 |
Recurso interposto em 7 de Dezembro de 2009 — LG Electronics/IHMI (KOMPRESSOR PLUS)
(Processo T-497/09)
2010/C 37/64
Língua em que o recurso foi interposto: francês
Partes
Recorrente: LG Electronics, Inc. (Seul, República da Coreia) (representante: J. Blanchard, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
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— |
declarar e julgar admissível o presente recurso; |
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— |
anular parcialmente a decisão tomada em 23 de Setembro de 2009 pela Primeira Câmara de Recurso do IHMI na medida em que negou parcialmente provimento ao recurso da LG Electronics contra a decisão de 5 de Fevereiro de 2009 que recusou o registo do pedido de marca comunitária n.o7 282 924 na medida em que designa os «aspiradores eléctricos»; |
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— |
condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: a marca nominativa «KOMPRESSOR PLUS» para produtos da classe 7 (pedido n.o7 282 924)
Decisão do examinador: indeferimento do pedido de registo
Decisão da Câmara de Recurso: negação parcial de provimento ao recurso
Fundamentos invocados: violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 sobre a marca comunitária
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13.2.2010 |
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C 37/45 |
Recurso interposto em 14 de Dezembro de 2009 — Evonik Industries/IHMI (representação de um rectângulo de cor púrpura com o lado direito arredondado)
(Processo T-499/09)
2010/C 37/65
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Evonik Industries AG (Essen, Alemanha) (representante: J. Albrecht, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão do recorrido (Quarta Câmara de Recurso) de 2 de Outubro de 2009 (referência do recurso: R 491/2009-4); |
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Condenar o IHMI nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária em causa: uma marca figurativa, que representa uma figura semelhante a um rectângulo de cor púrpura pantone 513 C, para produtos e serviços das classes 1 a 45 (pedido de registo n.o7 235 179)
Decisão do examinador: indeferiu o pedido de registo
Decisão da Câmara de Recurso: negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados: aplicação incorrecta do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (1), uma vez que a marca em causa tem o carácter distintivo necessário
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2008, L 78, p. 1).
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C 37/46 |
Recurso interposto em 7 de Dezembro de 2009 — Itália/Comissão
(Processo T-500/09)
2010/C 37/66
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representante: L. Ventrella, avvocato dello Stato)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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— |
Anular parcialmente a Decisão de 24/09/2009 n.o C(2009) 7044, notificada em 25 de Setembro de 2009, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia, na parte, em que aplica as seguintes correcções em relação à Itália, nos exercícios financeiros de 2005 e 2006:
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Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso, a República Italiana alega a violação de formalidades essenciais (artigo 253.o CE) sob o aspecto do vício de fundamentação e ainda a violação do princípio da proporcionalidade.
Deve precisar-se, a esse respeito, que a Comissão corrigiu algumas ajudas à transformação de citrinos ao considerar não ter havido controlos adequados da correspondência entre o produto entregue às organizações de produtores e o entregue aos transformadores, e ainda da correspondência entre o produto entregue para a transformação e o produto acabado. Segundo o Governo Italiano, do processo resultou que os controlos foram efectuados de forma satisfatória, em particular, no que dizia respeito aos controlos tanto administrativos/contabilísticos como físicos quer junto das organizações de produtores quer junto dos transformadores; e que a actividade de controlo foi desenvolvida inopinadamente (sem qualquer pré-aviso das indústrias sobre a data do controlo) em percentagem, de qualquer forma, superior à mínima prevista pelo regulamento. O ponto essencial sobre o qual a Comissão deveria ter fundamentado a sua decisão era, assim, a existência de um «risco significativo» de prejuízo financeiro para o Fundo, que pudesse justificar uma correcção forfetária de 5 %, que se afigura, de qualquer forma, desproporcionada.
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13.2.2010 |
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C 37/46 |
Recurso interposto em 8 de Dezembro de 2009 — PhysioNova/IHMI — Flex Equipos de Descanso (FLEX)
(Processo T-501/09)
2010/C 37/67
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: PhysioNova GmbH (Erlangen, Alemanha) (representante: J. Klink, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Flex Equipos de Descanso, SA (Madrid, Espanha)
Pedidos da recorrente
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— |
Anular a decisão impugnada da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 30 de Setembro de 2009, no processo R 1/2009-1; |
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alterar a decisão impugnada da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 30 de Setembro de 2009, no processo R 1/2009-1, no sentido de que a decisão da Divisão de Anulação de 27 de Outubro de 2008, no processo 2237 C, seja anulada; |
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— |
condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas do processo, incluindo as relativas ao presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: Marca figurativa comunitária «FLEX» n.o2 275 220 para produtos e serviços das classes 6, 10, 17 e 20
Titular da marca comunitária: Flex Equipos de Descanso, SA
Parte que pede a nulidade da marca comunitária: A recorrente
Direito de marca da parte que pede a declaração de nulidade: Marca alemã n.o39 903 314«PhysioFlex» e a marca alemã n.o39 644 431«Rotoflex»
Decisão da Divisão de Anulação: Recusou o pedido de nulidade
Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), na medida em que existe um risco de confusão entre as marcas em conflito.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).
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13.2.2010 |
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C 37/47 |
Recurso interposto em 16 de Dezembro de 2009 — Völkl/IHMI — Marker Völkl (VÖLKL)
(Processo T-504/09)
2010/C 37/68
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Völkl GmbH & Co. KG (Erding, Alemanha) (representante: C. Raßmann, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Marker Völkl International GmbH (Baar, Suíça)
Pedidos da recorrente
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Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 30 de Setembro de 2009, no processo R 1387/2008-1; |
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— |
Anular a decisão da Divisão de Oposição do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 31 de Julho de 2008, sobre a oposição n.o B 1 003 153, na medida em que julgou procedente a oposição; |
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— |
Rejeitar a oposição; |
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— |
Condenar o recorrido nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária em causa: A marca nominativa «VÖLKL» para produtos das classes 3, 9, 18 e 25 (pedido de registo n.o4 403 705)
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marker Völkl International GmbH
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «VÖLKL» (marca internacional n.o571 440) para produtos das classes 18, 25 e 28
Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento parcial da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: Anulou a decisão da Divisão de Oposição no que toca à constatação do risco de confusão entre os sinais a comparar, e devolveu o processo à Divisão de Oposição, para nova decisão; negou provimento ao recurso no respeitante à decisão sobre a prova da utilização susceptível de manter direitos
Fundamentos invocados:
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— |
Violação do princípio dispositivo [artigo 74.o, n.o 1, segunda parte, do Regulamento (CE) n.o 40/94 (1)], dado que a Câmara de Recurso devolveu o processo à Divisão de Oposição para nova decisão, em relação a produtos que não são objecto da oposição; |
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— |
Violação do princípio da proibição da reformatio in peius, dado que a Câmara de Recurso não devia ter devolvido o processo à Divisão de Oposição, relativamente a produtos cujo registo já tinha sido admitido pela Divisão de Oposição; |
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Violação do direito de ser ouvido (artigo 38.o, n.o 3, e artigo 73.o, segundo período, do Regulamento n.o 40/94); |
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Violação do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), e do artigo 43.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 40/94, e da regra 22, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 (2), dado que a Câmara de Recurso admitiu, erradamente, a utilização susceptível de manter direitos. |
(1) Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento n.o 40/94 (JO L 303, p. 1).
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13.2.2010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/48 |
Despacho do Tribunal Geral de 18 de Dezembro de 2009 — Enviro Tech Europe e Enviro Tech International/Comissão
(Processo T-422/03) (1)
2010/C 37/69
Língua do processo: inglês
O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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13.2.2010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/48 |
Despacho do Tribunal Geral de 16 de Dezembro de 2009 — Bactria/Comissão
(Processo T-76/04) (1)
2010/C 37/70
Língua do processo: inglês
O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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13.2.2010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/48 |
Despacho do Tribunal Geral de 16 de Dezembro de 2009 — Bactria/Comissão
(Processo T-401/04) (1)
2010/C 37/71
Língua do processo: inglês
O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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13.2.2010 |
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C 37/48 |
Despacho do Tribunal Geral de 17 de Dezembro de 2009 — Akzo Nobel e o./Comissão
(Processo T-199/06) (1)
2010/C 37/72
Língua do processo: inglês
O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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13.2.2010 |
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C 37/48 |
Despacho do Tribunal Geral de 14 de Dezembro de 2009 — UMG Recordings/IHMI — Osman (MOTOWN)
(Processo T-143/07) (1)
2010/C 37/73
Língua do processo: inglês
O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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13.2.2010 |
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C 37/49 |
Despacho do Tribunal Geral de 16 de Dezembro de 2009 — Bull e o./Comissão
(Processo T-333/08) (1)
2010/C 37/74
Língua do processo: francês
O presidente da Sexta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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13.2.2010 |
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C 37/49 |
Despacho do Tribunal Geral de 9 de Dezembro de 2009 — IPublish Ganske Interactive Publishing/IHMI (Representação de um aparelho de tratamento de dados)
(Processo T-555/08) (1)
2010/C 37/75
Língua do processo: alemão
O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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13.2.2010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/49 |
Despacho do Tribunal Geral de 18 de Dezembro de 2009 — Complejo Agrícola/Comissão
(Processo T-174/09) (1)
2010/C 37/76
Língua do processo: espanhol
O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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13.2.2010 |
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C 37/49 |
Despacho do Tribunal Geral de 14 de Dezembro 2009 — Mars/IHMI — Marc (MARC Marlon Abela Restaurant Corporation)
(Processo T-208/09) (1)
2010/C 37/77
Língua do processo: inglês
O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
Tribunal da Função Pública
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13.2.2010 |
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C 37/50 |
Despacho do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 15 de Dezembro de 2009 — Apostolov/Comissão
(Processo F-8/09) (1)
(Função pública - Funcionários - Recurso inadmissível - Intempestividade)
2010/C 37/78
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: S. Apostolov (Saarwellingen, Alemanha) (representante: D. Schneider-Addaeh-Mensah, advogado)
Recorrida Comissão das Comunidades Europeias (representantes: J. Currall e B. Eggers, agentes)
Objecto
Anulação da decisão do EPSO de não inscrever o nome do recorrente na lista de reserva relativa ao procedimento de selecção EPSO/CAST/27/4/07.
Dispositivo
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1. |
O recurso é julgado inadmissível. |
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2. |
S. Apostolov é condenado nas despesas. |
(1) JO C 244, de 10.10.2009, p. 16.
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13.2.2010 |
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C 37/50 |
Recurso interposto em 17 de Dezembro de 2009 — Bennett e o./IHMI
(Processo F-102/09)
2010/C 37/79
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Kelly-Marie Bennett (Mutxamel, Espanha) e outros (Representante: L. Levi, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno
Objecto e descrição do litígio
Por um lado, a anulação das decisões de rescisão dos contratos dos recorrentes em aplicação de uma cláusula de rescisão ligada à aprovação num concurso geral com a especialização em propriedade industrial; por outro, reparação dos danos morais sofridos pelos recorrentes.
Pedidos dos recorrentes
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— |
Anulação das decisões de rescisão dos contratos dos recorrentes, de 12 de Março de 2009; |
|
— |
na medida do necessário, anulação da decisão de 9 de Outubro de 2009, notificada no mesmo dia, de indeferimento das reclamações apresentadas pelos recorrentes, em 12 de Junho de 2009; |
|
— |
consequentemente, condenação do recorrido i) a título de indemnização no pagamento aos recorrentes da remuneração correspondente ao período compreendido entre a data de produção de efeitos da rescisão dos seus contratos e a data da sua reintegração na sequência da anulação das decisões adoptadas e ii) na reconstituição da carreira de cada recorrente irregularmente interrompida pelas decisões de rescisão dos seus contratos; no caso de a reintegração dos recorrentes comportar dificuldades práticas significativas ou parecer excessiva tendo em conta a situação de terceiros, a condenação do recorrido no pagamento de uma compensação pecuniária justa pela rescisão ilegal dos contratos dos recorrentes. Tal compensação deverá, nomeadamente, ter em conta não só a perda de remuneração para o passado, mas também a possibilidade, séria, de os recorrentes permanecerem ao serviço do IHMI até à idade da reforma no quadro de um contrato por tempo — plenamente — indeterminado e de evoluírem nas suas carreiras; |
|
— |
a título subsidiário, anulação das decisões de rescisão dos contratos dos recorrentes na medida em que a duração do pré-aviso não foi fixada tendo em conta a integralidade dos anos de serviço de cada um dos recorrentes no seio do IHMI; |
|
— |
condenação do recorrente no pagamento de uma indemnização em reparação dos danos morais e materiais sofridos, avaliados ex aequo et bono em 85 000 por cada um dos recorrentes; |
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— |
condenação do Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas. |
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13.2.2010 |
PT |
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C 37/51 |
Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2009 — Allen e o./Comissão
(Processo F-103/09)
2010/C 37/80
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: John Allen (Oxford, Reino Unido) e outros (representantes: P. Lasok, I. Hutton, B. Lask, Barristers)
Recorrida: Comissão Europeia
Objecto e descrição do litígio
Pedido de indemnização e de anulação da decisão por meio da qual foi recusado o pagamento de uma indemnização a título dos danos sofridos por cada um dos recorrentes ao não terem sido contratados como agentes temporários das Comunidades durante o tempo em que trabalharam na Empresa Comum JET.
Pedidos dos recorrente
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:
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— |
anular a decisão da Comissão de 25 de Setembro de 2009; |
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— |
declarar que os recorrentes tinham o direito, e deviam ter sido tratados como «outro pessoal» e/ou recrutados como tal, nos termos do artigo 8.o da versão original dos Estatutos da JET; |
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— |
declarar que a Comissão tratou os recorrentes de forma discriminatória, objectiva, durante o período em que estiveram contratados ao serviço do projecto JET, no que se refere à sua remuneração, aos seus direitos à pensão e benefícios conexos, e à garantia de um emprego subsequente; |
|
— |
condenar a Comissão a indemnizar os recorrentes pela perda de remunerações, pensões, subsídios e benefícios por eles sofrida na sequência das violações do direito comunitário acima referidas incluindo, se for caso disso, a pagar os respectivos juros; |
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— |
condenar a Comissão nas despesas do presente recurso, e |
|
— |
nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça e/ou do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, adoptar as medidas complementares e atribuir as indemnizações que o Tribunal considerar serem justas ou equitativas. |
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13.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/51 |
Recurso interposto em 21 de Dezembro de 2009 — Diego Canga Fano/Conselho
(Processo F-104/09)
2010/C 37/81
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Diego Canga Fano (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Rodriguez e C. Bernard-Glanz, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Objecto e descrição do litígio
Anulação da decisão do recorrido de não incluir o recorrente na lista de promovidos ao grau AD13 a título do exercício de promoção de 2009.
Pedidos do recorrente
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— |
Anulação da decisão da AIPN de não incluir o recorrente na lista de promovidos ao grau AD13 a título do exercício de promoção de 2009; |
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— |
anulação, na medida do necessário, da decisão da AIPN que indeferiu a reclamação do recorrente; |
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— |
condenação da AIPN no pagamento ao recorrente um montante fixado ex aequo et bono em 150 000 EUR a título de indemnização pelo dano moral sofrido, acrescido dos juros de mora à taxa legal a partir da data em que esse montante passar a ser exigível, e um montante fixado ex aequo et bono em 50 000 EUR, a título de indemnização pelo dano profissional sofrido, acrescido de juros de mora à taxa legal a partir da data em que esse montante passar a ser exigível; |
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— |
condenação do Conselho nas despesas. |
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13.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/52 |
Recurso interposto em 23 de Dezembro de 2009 — Scheefer/Parlamento
(Processo F-105/09)
2010/C 37/82
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Séverine Scheefer (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representante: R. Adam, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Objecto e descrição do litígio
A anulação das decisões do recorrido que recusaram a requalificação do contrato de agente temporária da recorrente em contrato por tempo indeterminado em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do ROA. Além disso, a reparação do prejuízo sofrido pela recorrente.
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão do Parlamento de 12 de Fevereiro de 2009; |
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anulação da decisão do Parlamento de 12 de Outubro de 2009; |
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anulação da qualificação jurídica do contrato inicial e a respectiva data de expiração fixada em 31 de Março de 2009; |
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nessa medida, requalificação do contrato da recorrente em contrato por tempo indeterminado; |
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reparação do prejuízo sofrido pela recorrente em consequência do comportamento do Parlamento; |
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a título subsidiário, se, inverosimilmente, o Tribunal considerar que, apesar da constituição de um contrato por tempo indeterminado, a relação de trabalho tinha cessado, conceder uma indemnização por rescisão abusiva da relação contratual; |
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a título subsidiário, se, inverosimilmente, o Tribunal considerar que não era possível nenhuma requalificação, conceder uma indemnização pelo prejuízo sofrido pela recorrente em consequência do comportamento faltoso do Parlamento Europeu; |
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reconhecimento à recorrente de todos os outros direitos, vias, meios e acções, e, designadamente, a condenação do Parlamento no pagamento de uma indemnização correspondente ao prejuízo sofrido; |
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condenação do Parlamento Europeu nas despesas. |
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13.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/52 |
Recurso interposto em 30 de Dezembro de 2009 — Pascual García/Comissão
(Processo F-106/09)
2010/C 37/83
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: César Pascual García (Madrid, Espanha) (Representantes: B. Cortese e C. Cortesi, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Objecto e descrição do litígio
Reparação do prejuízo resultante do não pagamento da remuneração e dos emolumentos acessórios, durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 1 de Março de 2009, e pagamento dos juros sobre a quantia devida.
Pedidos do recorrente
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Condenação da Comissão na reparação do prejuízo resultante do não pagamento da remuneração e dos emolumentos acessórios, durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 1 de Março de 2009, e no pagamento dos juros sobre a quantia devida; |
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condenação da Comissão nas despesas. |