ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.C_2010.028.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 28 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
53.o ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2010/C 028/01 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
|
2010/C 028/02 |
Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.o e 108.o do TFUE — A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções ( 1 ) |
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2010/C 028/03 |
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2010/C 028/04 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5759 — Macquarie Funds/Antin IP/Pisto Group) ( 1 ) |
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2010/C 028/05 |
Convenção Monetária entre a União Europeia e o Estado da Cidade do Vaticano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2010/C 028/06 |
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2010/C 028/07 |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2010/C 028/08 |
Lista das organizações interprofissionais reconhecidas no sector do tabaco |
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INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Comissão Europeia |
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2010/C 028/09 |
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2010/C 028/10 |
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V Pareceres |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2010/C 028/11 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5768 — Klöckner/Becker) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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OUTROS ACTOS |
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Comissão Europeia |
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2010/C 028/12 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
4.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/1 |
Autorização de auxílios concedidos pelos Estados no âmbito das disposições dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 28/01
Data de adopção da decisão |
24.3.2009 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 518/08 |
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Estado-Membro |
Malta |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Investment aid scheme for interconnectivity projects |
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Base jurídica |
Malta Enterprise Act (CEP.463) |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Desenvolvimento sectorial; Desenvolvimento regional |
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Forma do auxílio |
Benefício fiscal |
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Orçamento |
Despesa anual prevista: 4 milhões de EUR Montante global do auxílio previsto: 16 milhões de EUR |
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Intensidade |
50 % |
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Duração |
12.2007-12.2011 |
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Sectores económicos |
Correios e telecomunicações |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
13.7.2009 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 671/08 |
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Estado-Membro |
Hungria |
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Região |
Dél-Alföld |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Mercedes-Benz Hungary Kft. |
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Base jurídica |
1996. évi LXXXI. törvény a társasági adóról és az osztalékadóról; 206/2006. (X. 16.) Korm. rendelet a fejlesztési adókedvezményről; 8/2007. (I. 24.) GKM rendelet a Kormány egyedi döntésével megítélhető támogatások nyújtásának szabályairól |
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Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
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Objectivo |
Desenvolvimento regional |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa; Dedução fiscal |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 29 700 milhões de HUF |
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Intensidade |
20,34 % |
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Duração |
2009-2017 |
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Sectores económicos |
Indústria transformadora |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
25.11.2009 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 605/09 |
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Estado-Membro |
Suécia |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Short-term export-credit insurance |
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Base jurídica |
Government's Export Credit Guarantee Ordinance (2007:656). |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Seguro de crédito à exportação |
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Forma do auxílio |
Seguro de crédito à exportação |
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Orçamento |
— |
||||
Intensidade |
— |
||||
Duração |
até 31.12.2010 |
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Sectores económicos |
Intermediação financeira |
||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
4.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/4 |
Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.o e 108.o do TFUE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 28/02
Data de adopção da decisão |
16.12.2009 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 566/09 |
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Estado-Membro |
Bélgica |
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Região |
Bruxelles-Capitale |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Soutien de la Région Bruxelles — Capitale en faveur de le recherche, du développement et de l'innovation |
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Base jurídica |
L'ordonnance du 26 mars 2009 de la Région de Bruxelles — Capitale visant à promouvoir la recherche, le développement et de l'innovation. 26 maart 2009 — Ordonnantie tot bevordering van het onderzoek, de ontwikkeling en de innovatie. |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Investigação e desenvolvimento; Inovação |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa; Subvenção reembolsável |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 6.7 milhões de EUR |
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Intensidade |
80 % |
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Duração |
1.1.2010-31.12.2015 |
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Sectores económicos |
Todos os sectores |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
4.12.2009 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 607/09 |
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Estado-Membro |
Irlanda |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Rural Broadband Reach Scheme — Ireland |
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Base jurídica |
The Ministers and Secretaries (Amendment) Acts, 1924-2007 (as amended by Statutory Instrument 300/2002 — Communications, Energy and Geological Survey of Ireland (transfer of Departmental Administration and Ministerial Functions) Order 2002) and Statutory Instrument 706/2007 — Communications, Marine and Natural Resources (Alteration of Name of Department and Title of Minister) Order 2007 The National Development Plan (2007-2013) The National Strategic Reference Framework for Ireland |
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Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
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Objectivo |
Desenvolvimento regional; Desenvolvimento sectorial |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
— |
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Intensidade |
— |
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Duração |
1.9.2010-31.12.2012 |
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Sectores económicos |
Correios e telecomunicações |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
14.12.2009 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 624/09 |
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Estado-Membro |
Espanha |
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Região |
Galicia |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Aid to fuel switching for Alcoa Galicia |
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Base jurídica |
Estatuto de Autonomía de Galicia — Convenio con empresa |
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Tipo de auxílio |
Auxílio individual |
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Objectivo |
Poupança de energia; Protecção do ambiente |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 1 milhão de EUR |
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Intensidade |
27 % |
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Duração |
2009-30.6.2010 |
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Sectores económicos |
Energia |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
17.12.2009 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 663/09 |
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Estado-Membro |
Áustria |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Zweite Verlängerung der Beihilferegelung N 557/08 „Maßnahmen für Kreditinstitute und Versicherungsunternehmen in Österreich“ |
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Base jurídica |
Interbankmarktstärkungsgesetz (IBSG); Finanzmarktstabilisierungsgesetz (FinStaG) |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa; Garantia |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 80 000 milhões de EUR |
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Intensidade |
— |
||||
Duração |
1.1.2010-30.6.2010 |
||||
Sectores económicos |
Intermediação financeira |
||||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
||||
Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
17.12.2009 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 665/09 |
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Estado-Membro |
Alemanha |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
German credit institutions |
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Base jurídica |
Finanzmarktstabilisierungsgesetz (FMStG) |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Auxílio para sanar uma perturbação grave da economia |
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Forma do auxílio |
Recapitalização, garantias, permuta de activos (assunção de risco) |
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Orçamento |
Montante global do auxílio previsto: 500 000 milhões de EUR |
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Intensidade |
— |
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Duração |
1.1.2010-30.6.2010 |
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Sectores económicos |
Intermediação financeira |
|||
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
4.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/8 |
Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.o e 108.o do TFUE
A respeito dos quais a Comissão não levanta objecções
2010/C 28/03
Data de adopção da decisão |
21.12.2009 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 475/09 |
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Estado-Membro |
Itália |
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Região |
Lombardia |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Aid in the forest sector (Auxílio ao sector florestal) |
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Base jurídica |
DGR «Disposizioni attuative quadro ai sensi della legge regionale 5.12.2008, n. 31» Legge regionale 5.12.2008, n. 31 «Testo unico delle leggi regionali in materia di agricoltura, foreste, pesca e sviluppo rurale» |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Auxílios ao sector florestal |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
84 000 000 de EUR |
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Intensidade |
100 % |
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Duração |
2009-2015 |
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Sectores económicos |
Sector florestal |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
5.1.2010 |
|||||
Número de referência do auxílio estatal |
N 477/09 |
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Estado-Membro |
Itália |
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Região |
Sardinia |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Auxílios ao investimento para prevenção dos danos à produção causados pelo lepidóptero «Tuta absoluta» (Sardinia). |
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Base jurídica |
Legge regionale 14 maggio 2009, n. 1 — art. 4 comma 21 DGR n. 34/63 del 20.7.2009 concernente «Legge regionale 14 maggio 2009, n. 1 — art. 4 comma 21 — Contributi per la realizzazione di interventi strutturali finalizzati a prevenire i danni causati alle produzioni serricole dal lepidottero “Tuta absoluta”» |
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Tipo de auxílio |
Auxílio ao investimento |
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Objectivo |
Auxílio ao investimento |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
Orçamento total de 1 000 000 EUR |
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Intensidade |
A intensidade do auxílio é de 40 % dos investimentos elegíveis (50 % nas zonas desfavorecidas). A intensidade pode ser aumentada em 10 % se o beneficiário for um jovem agricultor. |
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Duração |
1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2010 |
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Sectores económicos |
Sector agrícola |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
5.1.2010 |
||||||
Número de referência do auxílio estatal |
N 481/09 |
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Estado-Membro |
Itália |
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Região |
Sicília |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Misura 226 — Ricostituzione del potenziale produttivo forestale e interventi preventivi |
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Base jurídica |
Piano di Sviluppo Rurale Sicilia 2007-2013 |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Protecção e prevenção contra as calamidades naturais e reconstituição do potencial silvícola danificado |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
68,56 milhões de EUR |
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Intensidade |
A intensidade máxima prevista é de 100 % |
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Duração |
De 1 de Janeiro de 2010 a 31 de Dezembro de 2015 |
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Sectores económicos |
Florestal |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
|
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
21.12.2009 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 519/09 |
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Estado-Membro |
Alemanha |
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Região |
Bayern |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Richtlinie für Zuwendungen zu Maßnahmen der Walderschließung im Rahmen eines forstlichen Förderprogramms (FORSTWEGR 2007) |
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Base jurídica |
Richtlinie für Zuwendungen zu Maßnahmen der Walderschließung im Rahmen eines forstlichen Förderprogramms (FORSTWEGR 2007) Bayerisches Zukunftsprogramm Agrarwirtschaft und ländlicher Raum 2007 bis 2013 (BayZAL); Hier: Verbesserung und Ausbau der Infrastruktur im Zusammenhang mit der Entwicklung und Anpassung der Land- und Forstwirtschaft — Artikel 20 Absatz b Buchstabe v in Verbindung mit Art. 30 Verordnung (EG) Nr. 1698/2005. Rahmenplan der Gemeinschaftsaufgabe „Verbesserung der Agrarstruktur und des Küstenschutzes“ für den Zeitraum 2009 bis 2012 (GAK). Art. 20 bis 22 des Waldgesetzes für Bayern (BayWaldG) in der Fassung der Bekanntmachung vom 22. Juli 2005 (GVBl Nr. 15/2005, 7902-1-L). Bayerische Haushaltsordnung (BayHO) und die Verwaltungsvorschriften hierzu |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objectivo |
Abertura de florestas através da construção e manutenção de caminhos florestais |
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Forma do auxílio |
Subvenção directa |
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Orçamento |
Orçamento total até ao final de 2013: 20 milhões de EUR |
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Intensidade |
Até 90 % |
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Duração |
Desde a data de aprovação pela Comissão até 31.12.2013 |
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Sectores económicos |
Silvicultura |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
Data de adopção da decisão |
5.1.2010 |
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Número de referência do auxílio estatal |
N 602/09 |
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Estado-Membro |
Países Baixos |
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Região |
— |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
De methode voor de berekening van de steunintensiteit van garantstellingen op leningen voor werkkapitaal aan landbouwondernemingen |
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Base jurídica |
Artikels 2, 4 en 7 Kaderwet LNV-subsidies, art. 2:81-2:89 Regeling LNV-subsidies |
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Tipo de auxílio |
Garantia |
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Objectivo |
A notificação só diz respeito ao método de cálculo da intensidade de auxílio no caso de garantias para empréstimos a favor do capital de exploração |
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Forma do auxílio |
Garantia |
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Orçamento |
n.d. |
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Intensidade |
— |
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Duração |
1.12.2009-31.12.2010 |
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Sectores económicos |
Sector agrícola |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
— |
O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:
http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm
4.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/12 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo COMP/M.5759 — Macquarie Funds/Antin IP/Pisto Group)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 28/04
Em 1 de Fevereiro de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade, |
— |
em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M5759. |
4.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/13 |
CONVENÇÃO MONETÁRIA
entre a União Europeia e o Estado da Cidade do Vaticano
2010/C 28/05
A UNIÃO EUROPEIA, representada pela Comissão Europeia e pela República Italiana
e
O ESTADO DA CIDADE DO VATICANO, representado pela Santa Sé na acepção do artigo 3.o do Tratado de Latrão,
Considerando o seguinte:
(1) |
No dia 1 de Janeiro de 1999, o euro substituiu a moeda de cada Estado-Membro participante na terceira fase da União Económica e Monetária, nos termos do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998. |
(2) |
A Itália e o Estado da Cidade do Vaticano estavam vinculados, antes da criação do euro, por convenções monetárias bilaterais, em particular a Convenzione monetaria tra la Repubblica Italiana e lo Stato della Città del Vaticano, celebrada em 3 de Dezembro de 1991. |
(3) |
De acordo com a Declaração n.o 6 anexa à Acta Final do Tratado da União Europeia, a Comunidade deve facilitar a renegociação das convenções existentes com o Estado da Cidade do Vaticano, na medida do necessário, na sequência da introdução da moeda única. |
(4) |
A União Europeia, representada pela República Italiana em associação com a Comissão e o BCE, celebrou, em 29 de Dezembro de 2000, uma Convenção Monetária com o Estado da Cidade do Vaticano. |
(5) |
Nos termos desta Convenção Monetária, o Estado da Cidade do Vaticano usa o euro como moeda oficial e confere estatuto de curso legal às notas e moedas em euros. Deve assegurar a aplicação, no seu território, das normas da UE relativas às notas e moedas expressas em euros, designadamente em matéria de prevenção da falsificação. |
(6) |
A presente convenção não põe a cargo do BCE e dos bancos centrais nacionais qualquer obrigação de inscrever os instrumentos financeiros do Estado da Cidade do Vaticano na ou nas listas dos valores mobiliários elegíveis para as operações de política monetária do Sistema Europeu de Bancos Centrais. |
(7) |
Há que criar um Comité Misto composto por representantes do Estado da Cidade do Vaticano, da República Italiana, da Comissão e do BCE para acompanhar a aplicação desta convenção, decidir o limite máximo anual de emissão de moedas, analisar a adequação da proporção mínima de moedas a introduzir ao valor nominal e avaliar as medidas adoptadas pelo Estado da Cidade do Vaticano para aplicar a regulamentação relevante da UE. |
(8) |
O Tribunal de Justiça da União Europeia é o órgão judicial competente para a resolução de litígios que possam surgir aquando da aplicação da Convenção, |
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
O Estado da Cidade do Vaticano tem direito a utilizar o euro como sua moeda oficial, em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 1103/97 e (CE) n.o 974/98. O Estado da Cidade do Vaticano confere curso legal às notas e moedas em euros.
Artigo 2.o
O Estado da Cidade do Vaticano não emite quaisquer notas, moedas ou substitutos monetários de qualquer tipo a não ser que as condições dessa emissão tenham sido acordadas com a União Europeia. As condições para a emissão de moedas em euros a partir de 1 de Janeiro de 2010 são definidas nos artigos que se seguem.
Artigo 3.o
1. O limite máximo anual (em termos de valor) para a emissão de moedas em euros pelo Estado da Cidade do Vaticano é calculado pelo Comité Misto criado pela presente convenção, sendo a soma de:
— |
uma parte fixa cujo montante inicial para 2010 é fixado em 2 300 000 euros. O Comité Misto pode rever anualmente a parte fixa, de modo a ter em conta a inflação – com base na inflação IHPC da Itália no ano n-1 – e eventuais evoluções significativas que afectem o mercado numismático em euros, |
— |
uma parte variável correspondente à emissão média de moedas per capita da República Italiana no ano n-1 multiplicada pelo número de habitantes do Estado da Cidade do Vaticano. |
2. O Estado da Cidade do Vaticano pode igualmente emitir uma moeda comemorativa especial e/ou moedas de colecção em anos de Sede Vacante. Quando esta emissão especial motiva uma ultrapassagem do limite máximo de emissão global definido no n.o 1, o valor dessa emissão é contabilizado para a utilização da parte restante do limite máximo do ano anterior e/ou deduzido do limite máximo do ano seguinte.
Artigo 4.o
1. As moedas em euros emitidas pelo Estado da Cidade do Vaticano são idênticas às moedas em euros emitidas pelos Estados-Membros da União Europeia que adoptaram o euro, no que se refere ao valor nominal, ao curso legal, às características técnicas, às características artísticas da face comum e às características artísticas comuns da face nacional.
2. O Estado da Cidade do Vaticano notifica antecipadamente o desenho das faces nacionais das suas moedas em euros à Comissão, que verifica a respectiva conformidade com as normas da UE.
Artigo 5.o
1. As moedas em euros emitidas pelo Estado da Cidade do Vaticano são cunhadas pelo Istituto Poligrafico e Zecca dello Stato da República Italiana.
2. Em derrogação do n.o 1, o Estado da Cidade do Vaticano pode, com o acordo do Comité Misto, contratar outra oficina de cunhagem da União Europeia que cunhe moedas em euros que não a referida no n.o 1.
Artigo 6.o
1. O volume das moedas em euros emitidas pelo Estado da Cidade do Vaticano acrescenta-se ao volume de moedas emitidas pela República Italiana para fins da aprovação, por parte do Banco Central Europeu, do volume total da emissão efectuada por este Estado-Membro, nos termos do artigo 128.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
2. O Estado da Cidade do Vaticano comunica anualmente à República Italiana, o mais tardar até 1 de Setembro, o volume e o valor nominal das moedas em euros que prevê emitir no decurso do ano seguinte. Notifica igualmente a Comissão sobre as condições previstas para a emissão dessas moedas.
3. Aquando da assinatura da presente convenção, o Estado da Cidade do Vaticano comunicará as informações referidas no n.o 2 relativas ao ano de 2010.
4. Sem prejuízo da emissão de moedas para fins numismáticos, o Estado da Cidade do Vaticano coloca em circulação ao valor nominal pelo menos 51 % das moedas em euros emitidas anualmente. O Comité Misto analisa de cinco em cinco anos a adequação da proporção mínima de moedas em euros que pode ser emitida ao valor nominal, podendo decidir aumentá-la.
Artigo 7.o
1. O Estado da Cidade do Vaticano pode emitir moedas em euros para fins numismáticos. Estas são incluídas no limite máximo referido no artigo 3.o. A emissão de moedas em euros para fins numismáticos pelo Estado da Cidade do Vaticano é feita de acordo com as orientações definidas pela UE para estas moedas, que exigem, designadamente, a adopção de características técnicas, características artísticas e denominações que permitam distinguir as moedas de colecção das que se destinam à circulação.
2. As moedas para fins numismáticos emitidas pelo Estado da Cidade do Vaticano não têm curso legal na União Europeia.
Artigo 8.o
1. O Estado da Cidade do Vaticano adopta todas as medidas adequadas, através de transposições directas ou possíveis acções equivalentes, com vista à aplicação dos actos jurídicos e das normas da UE que constam do anexo à presente convenção nos seguintes domínios:
a) |
notas e moedas em euros; |
b) |
prevenção do branqueamento de capitais, prevenção da fraude e da falsificação de meios de pagamento em numerário e outros meios de pagamento, medalhas e fichas e exigências de informação estatística. |
Se e quando for criado um sector bancário no Estado da Cidade do Vaticano, a lista de actos jurídicos e normas constante do anexo será alargada, com vista a incluir as regras bancárias e financeiras da UE e os relevantes actos jurídicos e normas do BCE, em especial as relativas às exigências de informação estatística.
2. Os actos jurídicos e as normas referidas no n.o 1 são aplicados pelo Estado da Cidade do Vaticano nos prazos especificados no anexo.
3. O anexo é anualmente alterado pela Comissão, de modo a ter em conta novos actos jurídicos e normas da UE relevantes e as alterações introduzidas aos já existentes. O Comité Misto decide, em consequência, os prazos adequados e razoáveis para a aplicação, por parte do Estado da Cidade do Vaticano, dos novos actos jurídicos e normas acrescentados ao anexo.
4. O anexo actualizado é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 9.o
Às instituições financeiras com sede no Estado da Cidade do Vaticano pode ser concedido acesso aos sistemas de liquidação interbancária e de pagamentos e liquidação das operações sobre valores mobiliários na zona euro, com base nos termos e condições estabelecidos para esse efeito pelo Banco de Itália com a concordância do Banco Central Europeu.
Artigo 10.o
1. O Tribunal de Justiça da União Europeia é o órgão jurisdicional com competência exclusiva para a resolução de eventuais litígios entre as Partes que possam surgir da aplicação da presente convenção e não tenham podido ser resolvidos no âmbito do Comité Misto.
2. Caso a União Europeia (agindo sob recomendação da delegação da UE no Comité Misto), ou o Estado da Cidade do Vaticano, considere que a outra Parte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da presente convenção, pode recorrer ao Tribunal de Justiça. O acórdão deste último vincula as Partes, que tomarão as medidas necessárias para o cumprirem num prazo a decidir pelo Tribunal.
3. Caso a União Europeia, ou o Estado da Cidade do Vaticano, não tome as medidas necessárias para cumprir os termos do acórdão no prazo fixado, a outra Parte pode pôr imediatamente termo à Convenção.
Artigo 11.o
1. É instituído um Comité Misto, composto por representantes do Estado da Cidade do Vaticano e da União Europeia. A delegação da UE é composta por representantes da Comissão e da República Italiana, juntamente com representantes do Banco Central Europeu. A delegação da União Europeia adopta, por consenso, o seu Regulamento Interno.
2. O Comité Misto reúne-se pelo menos uma vez por ano. A Presidência é rotativa, alternando anualmente entre um representante da União Europeia e um representante do Estado da Cidade do Vaticano. O Comité Misto delibera por unanimidade.
3. O Comité Misto procede ao intercâmbio de pontos de vista e informações e adopta as decisões mencionadas nos artigos 3.o, 6.o e 8.o. Analisa as medidas adoptadas pelo Estado da Cidade do Vaticano e tenta resolver potenciais litígios decorrentes da aplicação da presente convenção.
4. A União Europeia assegura a primeira presidência do Comité Misto aquando da entrada em vigor da presente convenção, em conformidade com o artigo 13.o
Artigo 12.o
Sem prejuízo do artigo 10.o, n.o 3, cada Parte pode pôr termo à presente convenção com um pré-aviso de um ano.
Artigo 13.o
A presente convenção entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
Artigo 14.o
A Convenção Monetária de 29 de Dezembro de 2000 é revogada a partir da data de entrada em vigor da presente convenção. As referências à convenção de 29 de Dezembro de 2000 devem ser entendidas como referências à presente convenção.
Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2009.
Pela União Europeia
Joaquín ALMUNIA
Membro da Comissão Europeia
Pelo Estado da Cidade do Vaticano, representado pela Santa Sé
Sua Excelência o Arcebispo André DUPUY
Núncio Apostólico junto da União Europeia
ANEXO
DISPOSIÇÕES JURÍDICAS A APLICAR |
PRAZO DE APLICAÇÃO |
Prevenção do branqueamento de capitais |
|
Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15). Alterada por: Directiva 2008/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2008, que altera a Directiva 2005/60/CE relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, no que diz respeito ao exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 76 de 19.3.2008, p. 46). Directiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, que estabelece medidas de execução da Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição de «pessoa politicamente exposta» e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa actividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada (JO L 214 de 4.8.2006, p. 29). Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos (JO L 345 de 8.12.2006, p. 1). Regulamento (CE) n.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade (JO L 309 de 25.11.2005, p. 9). Decisão-Quadro 2001/500/JAI do Conselho, de 26 de Junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime, JO L 182 de 5.7.2001, p. 1-2. |
31.12.2010 |
Prevenção da fraude e da falsificação |
|
Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de Junho de 2001, que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação (JO L 181 de 4.7.2001, p. 6). Alterado por: Regulamento (CE) n.o 44/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1338/2001 que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação (JO L 17 de 22.1.2009, p. 1). |
31.12.2010 |
Regulamento (CE) n.o 2182/2004 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2004, relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 373 de 21.12.2004, p. 1). Alterado por: Regulamento (CE) n.o 46/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 2182/2004 relativo a medalhas e fichas similares a moedas em euros (JO L 17 de 22.1.2009, p. 5). |
31.12.2010 |
Decisão-Quadro 2000/383/JAI do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o reforço da protecção contra a falsificação de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras, JO L 140 de 14.6.2000, p. 1-3. Alterada por: Decisão-Quadro 2001/888/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, que altera a Decisão-Quadro 2000/383/JAI sobre o reforço da protecção contra a falsificação de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras (JO L 329 de 14.12.2001, p. 3). |
31.12.2010 |
Decisão 1999/C 149/02 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que torna o mandato da Europol extensivo à falsificação de moeda e de meios de pagamento (JO C 149 de 28.5.1999, p. 16). |
31.12.2010 |
Decisão 2001/923/CE do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa «Pericles») (JO L 339 de 21.12.2001, p. 50). Alterada por: Decisão 2006/75/CE do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE, que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa «Péricles») (JO L 36 de 8.2.2006, p. 40). Decisão 2006/849/CE do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que altera e prorroga a Decisão 2001/923/CE, que estabelece um programa de acção em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a protecção do euro contra a falsificação (programa «Péricles») (JO L 330 de 28.11.2006, p. 28). Decisão-Quadro 2001/888/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, que altera a Decisão-Quadro 2000/383/JAI sobre o reforço da protecção contra a falsificação de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras (JO L 329 de 14.12.2001, p. 3). Decisão 2001/887/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativa à protecção do euro contra a falsificação (JO L 329 de 14.12.2001, p. 1). |
31.12.2010 |
Decisão-Quadro 2001/413/JAI do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao combate à fraude e à falsificação de meios de pagamento que não em numerário (JO L 149 de 2.6.2001, p. 1). |
31.12.2010 |
Normas relativas às notas e moedas em euros |
|
Regulamento (CE) n.o 975/98/CE do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas a circulação (JO L 139 de 11.5.1998, p. 6). Alterado: Pelo Regulamento (CE) n.o 423/1999 do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999 (JO L 52 de 27.2.1999, p. 2). |
31.12.2010 |
Conclusões do Conselho de 10 Maio de 1999 sobre o sistema de gestão da qualidade das moedas em euros |
31.12.2010 |
Conclusões do Conselho de 23 de Novembro de 1998 e de 5 de Novembro de 2002 sobre as moedas para fins numismáticos |
31.12.2010 |
Recomendação 2009/23/CE da Comissão, de 19 de Dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52). |
31.12.2010 |
Comunicação 2001/C/318/03 da Comissão, de 22 de Outubro de 2001, relativa aos direitos de reprodução do desenho da face comum das moedas em euros (JO C 318 de 13.11.2001, p. 3). |
31.12.2010 |
Orientação BCE/2003/5 do Banco Central Europeu, de 20 de Março de 2003, relativa à execução de medidas contra a reprodução irregular de notas de euro e à troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 78 de 25.3.2003, p. 20). |
31.12.2010 |
Decisão BCE/2003/4 do Banco Central Europeu, de 20 de Março de 2003, relativa às denominações, especificações, reprodução, troca e retirada de circulação de notas de euro (JO L 78 de 25.3.2003, p. 16). |
31.12.2010 |
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
4.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/19 |
Taxas de câmbio do euro (1)
3 de Fevereiro de 2010
2010/C 28/06
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar americano |
1,3984 |
JPY |
iene |
126,73 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4450 |
GBP |
libra esterlina |
0,87620 |
SEK |
coroa sueca |
10,1060 |
CHF |
franco suíço |
1,4738 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,1660 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
26,024 |
EEK |
coroa estoniana |
15,6466 |
HUF |
forint |
270,02 |
LTL |
litas |
3,4528 |
LVL |
lats |
0,7089 |
PLN |
zloti |
3,9827 |
RON |
leu |
4,1005 |
TRY |
lira turca |
2,0741 |
AUD |
dólar australiano |
1,5759 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4832 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
10,8580 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,9660 |
SGD |
dólar de Singapura |
1,9703 |
KRW |
won sul-coreano |
1 603,97 |
ZAR |
rand |
10,4380 |
CNY |
yuan-renminbi chinês |
9,5463 |
HRK |
kuna croata |
7,3180 |
IDR |
rupia indonésia |
12 987,40 |
MYR |
ringgit malaio |
4,7539 |
PHP |
peso filipino |
64,454 |
RUB |
rublo russo |
41,8600 |
THB |
baht tailandês |
46,196 |
BRL |
real brasileiro |
2,5653 |
MXN |
peso mexicano |
18,0114 |
INR |
rupia indiana |
64,2910 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
4.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/20 |
Comunicação relativa a guias comunitários de boas práticas
2010/C 28/07
Em conformidade com o resultado da avaliação efectuada na reunião de 23-24 de Novembro de 2009, o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal chegou a acordo sobre a publicação do título e das referências do guia comunitário de boas práticas para o sector da UE de fabrico industrial de alimentos compostos para animais e pré-misturas para animais produtores de géneros alimentícios, ao abrigo do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais.
|
Título: Community guide to good practice for the EU industrial compound feed and premixtures manufacturing sector for food-producing animals — European Feed Manufacturers Guide |
|
Autor: FEFAC — Fédération Européenne des Fabricants d'Aliments Composés, Europäischer Verband der Mischfutterindustrie, European Feed Manufacturers' Federation. http://www.fefac.org |
|
Edição: Versão 1. 1 Setembro de 2009. O texto está apenas disponível em língua inglesa. |
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS
4.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/21 |
LISTA DAS ORGANIZAÇÕES INTERPROFISSIONAIS RECONHECIDAS NO SECTOR DO TABACO
2010/C 28/08
Esta publicação está em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 709/2008 da Comissão, de 24 de Julho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às organizações e acordos interprofissionais no sector do tabaco (JO L 197 de 25.7.2008, p. 23) (situação em 4 de Fevereiro de 2010)
|
Име на организацията Nombre y dirección Název a adresa Navn og adresse Name und Anschrift Nimi ja aadress Ονομασία και διεύθυνση Name and address Nom et adresse Nome e indirizzo Nosaukums un adrese Pavadinimas ir adresas Név és cím Isem u indirizz Naam en adres Nazwa i adres Nome e endereço Nume și adresă Názov a adresa Ime in naslov Nimi ja osoite Namn och adress |
Дата на признаване Fecha del reconocimento Datum uznání Dato for anerkendelsen Datum der Anerkennung Tunnustamise kuupäev Ημερονμηνία αναγνώρισης Date of recognition Date de reconnaissance Data del riconoscimento Atzīšanas diena Pripažinimo data Elismerés dátuma Data tar-rikonoxximent Datum van erkenning Data dopuszczenia Data de reconhecimento Data recunoașterii Dátum uznania Datum priznanja Hyväksymispäivä Datum för godkännandet |
|||||||||||||||||||||||||
|
1 |
2 |
|||||||||||||||||||||||||
ESPAÑA |
Nombre: ORGANIZACIÓN INTERPROFESIONAL DEL TABACO DE ESPAÑA –OITAB– Dirección de gestión:
Circunscripción económica o actividad: Nacional Medidas de extensión a los no afiliados: no Fecha de inicio: Fecha de vencimiento: Ámbito: En OITAB están integrados el conjunto de los cultivadores de tabaco españoles así como las empresas de primera transformación que operan en nuestro país. Se trata, por tanto de una organización que desarrolla su actividad a nivel nacional. Actividades:
|
21.7.2005 |
|||||||||||||||||||||||||
FRANCE |
Dénomination: ASSOCIATION NATIONALE INTERPROFESSIONNELLE ET TECHNIQUE DU TABAC —ANITTA- Siège social:
Zone économique ou activité: France Aquitaine, Midi-Pyrénées, Languedoc-Roussillon, Auvergne, Limousin, Poitou-Charentes, Bretagne, Pays de la Loire, Centre, Rhône-Alpes-Côte d'Azur, Franche-Comté, Alsace, Lorraine, Champagne-Ardenne, Picardie, Nord-Pas-de-Calais, Haute-Normandie, Basse-Normandie, Bourgogne, Réunion, Ile-de-France. Actions d'extension aux non-membres: oui Début de validité: 1.1.2006 Fin de validité: 31.12.2008 Prolongation de la validité: jusqu'au 31.12.2009 Champ d'action: Actions techniques, économiques et vocation à intervenir pour coordonner la mise sur le marché des tabacs en feuilles. Actions poursuivies: Les activités de l'ANITTA, comme organisation interprofessionnelle, porteront notamment sur:
|
17.3.2006 |
INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
Comissão Europeia
4.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/23 |
Alterações ao Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça
2010/C 28/09
O Acordo que altera o Protocolo n.o 4 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, assinado em Bruxelas em 1 de Fevereiro de 2007, entrou em vigor em 8 de Outubro de 2007.
Este Acordo, bem como versão consolidada actualizada do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça foram agora publicados no sítio web do Secretariado da EFTA.
Podem ser consultados nos seguintes endereços:
http://www.efta.int/content/legal-texts/esa-eftacourt/amendments/agreements-amending-protocol-4
e
http://www.efta.int/content/legal-texts/esa-eftacourt/annexes-protocols-agreement
4.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/24 |
Lista das águas minerais naturais da Islândia e da Noruega em conformidade com o artigo 1.o da Directiva 80/777/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à exploração e à comercialização de águas minerais naturais
(Anula e substitui o texto publicado no JO C 23 de 29.1.2009, p. 11, e no Suplemento EEE n.o 4 de 29.1.2009, p. 1)
2010/C 28/10
LISTA DAS ÁGUAS MINERAIS NATURAIS RECONHECIDAS PELA ISLÂNDIA:
Designação comercial |
Nome da nascente |
Local de exploração |
Icelandic Glacial |
Ölfus Spring |
Hlíðarendi, Ölfus, Selfoss |
LISTA DAS ÁGUAS MINERAIS NATURAIS RECONHECIDAS PELA NORUEGA:
Designação comercial |
Nome da nascente |
Local de exploração |
Best naturlig mineralvann |
Kastbrekka |
Kambrekka/Trondheim |
Bonaqua Silver |
Telemark kilden |
Fyresdal |
Farris |
Kong Olavs kilde |
Larvik |
Fjellbekk |
Ivar Aasen kilde |
Volda |
Isklar |
Isklar |
Vikebygd i Ullensvang |
Modal |
Modal kilden |
Fyresdal |
Naturlig mineralvann fra Villmark kilden på Rustad Gård |
Villmark kilden på Rustad gård |
Rustad/Elverum |
Olden |
Blåfjell kilden |
Olderdalen |
Osa |
Osa kilden |
Ulvik/Hardanger |
V Pareceres
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
4.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/25 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo COMP/M.5768 — Klöckner/Becker)
Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
2010/C 28/11
1. |
A Comissão recebeu, em 22 de Janeiro de 2010, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Klöckner & Co. SE, («Klöckner», Alemanha) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo das empresas Köhler & Lollert oHG («K&L oHG», Alemanha) e Umformtechnik Stendal UTS GmbH & Co. KG («UTS KG», Alemanha) e respectivas filiais (designadas conjuntamente «Grupo Becker»), mediante aquisição de acções. |
2. |
As actividades das empresas em causa são:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações comunitárias. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento das concentrações comunitárias (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência COMP/M.5768 — Klöckner/Becker, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações comunitárias»).
(2) JO C 56 de 5.3.2005, p. 32 («Comunicação relativa aos procedimentos simplificados»).
OUTROS ACTOS
Comissão Europeia
4.2.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 28/26 |
Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
2010/C 28/12
A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho. As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.
FICHA-RESUMO
REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO
«KIEŁBASA LISIECKA»
N.o CE: PL-PGI-0005-0527-08.03.2006
DOP ( ) IGP ( X )
A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.
1. Serviço competente do Estado-Membro:
Nome: |
Ministerstwo Rolnictwa i Rozwoju Wsi |
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Endereço: |
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Tel. |
+48 226232707 |
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Fax |
+48 226232325 |
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E-mail: |
oznaczenia@minrol.gov.pl |
2. Agrupamento:
Nome: |
Konsorcjum Producentów Kiełbasy Lisieckiej |
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Endereço: |
|
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Tel. |
+48 122702542 |
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Fax |
+48 122702542 |
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E-mail: |
andrzej_madry@wp.pl |
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Composição: |
Produtores/transformadores ( X ) Outra ( ) |
3. Tipo de produto:
Classe 1.2. |
Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.) |
4. Caderno de especificações:
[resumo dos requisitos previstos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]
4.1. Nome:
«Kiełbasa lisiecka»
4.2. Descrição:
O «Kiełbasa lisiecka» é um produto fabricado com carne de porco de alta qualidade, cortada em pedaços e condimentada, que enche invólucros de diâmetro definido e é submetida a fumagem natural.
O «Kiełbasa lisiecka» é preparado exclusivamente com carne de porco, 85 % da qual provém de músculo da perna. O «kiełbasa lisiecka» possui forma anelar, dependente da curva natural do invólucro. O comprimento médio de um anel de enchido varia entre 35 e 40 cm. Exteriormente, o «kiełbasa lisiecka» possui cor castanho-escura típica dos produtos fumados naturalmente. A superfície do invólucro apresenta-se limpa, brilhante, ligeiramente enrugada e seca ao tacto. A secção é redonda ou oval, de 52 mm de diâmetro, em média, e revela pedaços de carne envoltos em recheio. A secção revela pedaços de carne cor-de-rosa claro e recheio ligeiramente mais escuro, cor-de-rosa acastanhado. A consistência do «kiełbasa lisiecka» é compacta e firme. Possui sabor dominante a carne de porco condimentada, salgado, com laivos de pimenta e aroma a alho. Apresenta o cheiro característico a «kiełbasa lisiecka».
4.3. Área geográfica:
Municípios de Czernichów e Liszki, no distrito de Cracóvia, região de Małopolskie.
4.4. Prova de origem:
Durante a fase de preparação e de produção propriamente ditas, todos os produtores mantêm registos relacionados com esta especificação. Incluem, nomeadamente, informações sobre a qualidade das matérias-primas utilizadas e sobre as fases individuais de produção do «kiełbasa lisiecka».
A conformidade do processo de produção do «kiełbasa lisiecka» e a protecção do enchido contra a eventual utilização abusiva da denominação são garantidas pela associação de produtores através de um sistema de marcação que implica:
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A utilização de um rótulo comum por todos os produtores que respeitam as especificações; |
— |
O fornecimento de rótulos em quantidade suficiente a todos os produtores que respeitam as especificações; |
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O registo da quantidade de rótulos emitidos. |
O sistema adoptado para registo dos rótulos possibilita a obtenção de informações sobre as quantidades de enchido presentes no mercado. Todos os produtores são obrigados a inscrever o nome da sua empresa no espaço previsto para o efeito no rótulo, nos termos da legislação em vigor na área identificada.
Estes registos são mantidos permanentemente à disposição do organismo de controlo, que procede a inspecções.
4.5. Método de obtenção:
Carne de porco — obtida de meias-carcaças de suíno de classe «E», correspondendo o teor de carne magra a 55-60 % do peso. As carcaças são classificadas de acordo com as normas comunitárias para as carcaças de suíno.
O único método autorizado de preservação da carne é a refrigeração. Por refrigeração entende-se a manutenção de carne fresca, durante a armazenagem e o transporte, a temperatura ambiente compreendida entre – 1 °C e + 4 °C. É proibido congelar a carne.
Cortes de suíno utilizados na produção do «kiełbasa lisiecka»:
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Carne de porco de 1.a categoria — 85 % do peso total da produção. Trata-se de carne magra da perna, sem gordura, tendões ou tecido conjuntivo. É autorizada a carne ligeiramente jaspeada, com gordura intramuscular. É proibida a utilização do músculo semitendinoso adjacente ao músculo semimembranoso e dos quadricípites nesta classe de carne, devido à sua cor muito escura, que se repercutiria adversamente no aspecto tradicional do «kiełbasa lisiecka». |
— |
Carne de porco de 2.a categoria — 10 % do peso total da produção. Carne obtida durante o processo de corte e apara do presunto e da pá, com teor de gordura inferior a 50 %. É autorizada uma pequena quantidade de tecido conjuntivo, que, no entanto, não deve ultrapassar 5 % da quantidade total de carne de 2.a categoria. |
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Carne de porco de 3.a categoria — 5 % do peso total da produção. Constituída pela carne das aparas do jarrete traseiro e dianteiro. 25 % do montante total de carne de 3.a categoria pode ser constituída por tecido conjuntivo, sem gordura exterior. |
Condimentos utilizados na produção do «kiełbasa lisiecka»:
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Conservante (nitrito de sódio) (peklosól) — 1,5 kg por 100 kg do peso total da produção, |
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Alho fresco — 400 g por 100 kg do peso total da produção, |
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Pimenta branca moída — 300 g por 100 kg do peso total da produção, autorizando-se 50 g por 100 kg de pimenta preta grosseiramente moída. |
Produtos complementares utilizados na produção do «kiełbasa lisiecka»:
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Tripa natural pequena de origem bovina ou invólucros proteicos, de 52 mm de diâmetro, |
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Junco (floki) ou fio branco próprio para enchido. |
Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:
Preparação das matérias-primas para a produção — desmancha das pernas destinadas ao «kiełbasa lisiecka», 48-120 horas após o abate.
Preparação da carne para a salga — corte da carne de 1.a categoria em cubos de 3-5 cm. Aparas de carne de 2.a e 3.a categoria do presunto e da pá.
Salga directa — mistura dos cubos de carne de 1.a categoria e das aparas de carne de 2.a e 3a categoria com nitrito de sódio (conservante). As diferentes categorias de carne são salgadas separadamente. O processo ocorre à temperatura de 4-6 °C em instalações onde o teor de humidade é de 85 %. O período de repouso é de 2-4 dias.
Corte da carne depois da salga — a carne de 1.a categoria é seguidamente cortada, sendo a de 2.a categoria cortada em pedaços de 10 mm e a de 3.a cortada em pedaços de 3 mm e misturada com alho e pimenta. Este processo é repetido duas vezes.
Mistura e preparação do recheio — a mistura de todos os ingredientes inicia-se com a carne de 1.a. A duração desta fase depende do tempo necessário para que os pedaços de carne apresentem o grau de glutinosidade adequado. Nesta fase, admite-se a adição de água de processo (5 %, no máximo, do peso total da produção). Adicionam-se seguidamente os restantes ingredientes — carne de 2.a e 3.a categoria. Depois de devidamente misturado, o recheio aglutina-se e todos os ingredientes se apresentam uniformemente repartidos.
Enchimento — os invólucros são enchidos com a mistura, formando-se anéis individuais cujas extremidades são fechadas com grampos de madeira ou atadas com fio.
Repouso em local temperado, bem ventilado. O período ideal de repouso é de duas horas. Esta fase consiste no repouso do enchido, suspenso em varas de fumagem, imediatamente após o enchimento e enquanto não é transferido para a câmara de fumagem.
Fumagem e cocção — o processo de fumagem e cocção ocorre em câmaras tradicionais de fumagem, nas quais o fumo e o calor provêem da combustão de madeira de árvores de folha caduca: amieiro, faia ou árvores de fruto. A madeira é queimada em câmara de fumagem, directamente sob as varas onde o enchido foi suspenso.
A fumagem do «kiełbasa lisiecka» ocorre num processo contínuo de três fases, baseado na especialização e saber dos produtores locais, que consistem em secagem, fumagem propriamente dita e cocção. O processo de fumagem e cocção de um lote de «kiełbasa lisiecka» requer entre 3 horas e meia e 4 horas e meia.
Arrefecimento — processo que ocorre em local bem ventilado, onde a temperatura não excede 8-12 °C e a humidade do ar é de 85-90 %. O enchido é arrefecido a temperatura que não ultrapassa 18 °C.
Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:
Os produtores de «kiełbasa lisiecka» são obrigados a embalar em vácuo o enchido cortado ou fatiado. A embalagem em vácuo do enchido inteiro não é obrigatória. A obrigação de embalagem em vácuo aplica-se apenas aos produtores que fabricam «kiełbasa lisiecka» de acordo com as presentes especificações.
4.6. Relação:
As feiras francas (wolnice), onde os artesãos que não estavam inscritos em corporações de mesteres podiam vender os seus produtos, desenvolveram-se nas cidades e vilas da Polónia a partir do século XVII. De acordo com fontes que descrevem os açougueiros de Cracóvia em 1930, os produtos de carne das aldeias dos arredores da cidade eram aqui vendidos nesse tipo de feira. Muitos deles vinham dos arredores de Liszki e Czernichów. As listas eleitorais de 1865, 1867 e 1870 de Czernichów, Liszki, Kaszów e aldeias vizinhas pertencentes à mesma diocese que Czernichów e Liszki incluem os nomes dos açougueiros que viviam e trabalhavam nessas localidades.
Em documento datado de 1894, guardado no Museu Etnográfico de Cracóvia, constata-se que na área que constitui hoje o distrito de Cracóvia viviam 87 açougueiros, 35 (40,2 %) dos quais exerciam a sua actividade em localidades situadas dentro das actuais fronteiras administrativas da cidade de Cracóvia. No entanto, a lista revela a existência de 34 outros açougueiros (39,1 %) activos nos municípios de Liszki e Czernichów, o que significa que havia tantos açougueiros nestes dois municípios relativamente pequenos como em Cracóvia, que possuía na altura cerca de 70 000 habitantes. Assim se atesta a forte e longa tradição de transformação de carne nestes dois municípios que, desde meados do século XIX, constituem o segundo maior centro de produção de carne fumada do distrito, a seguir a Cracóvia.
A tradição de produção de carne fresca e curada nos municípios de Liszki e Czernichów manteve-se ininterruptamente até ao dealbar da segunda Guerra Mundial, em 1939. Durante a guerra, o sector entrou em crise, devido à procura excessiva pelas forças da ocupação. Os açougueiros de Czernichów e Liszki foram forçados a vender ilegalmente os seus produtos, correndo o risco de apreensões e multas, mas foi por este facto que se preservou a produção de «kiełbasa lisiecka».
Em 1949, mantinham-se activas 45 empresas privadas nos sectores da carne seca e fumada, no distrito de Cracóvia. Muitas de entre elas (18, o que equivale a 40 %) continuavam em actividade nos municípios de Czernichów e Liszki. Depois da segunda Guerra Mundial, os governos que adoptaram uma política de «economia socialista centralizada» não incentivavam o desenvolvimento de empresas privadas, mas os açougueiros das zonas circundantes de Liszki e Czernichów continuaram a produzir carne fumada nas unidades de fumagem que criaram no âmbito da cooperativa municipal «Samopomoc Chłopska», em Liszki. Os problemas de abastecimento de produtos de carne, incluindo o famoso «kiełbasa lisiecka», ajudaram a aumentar o renome e reputação que já detinha. A cooperativa produziu «kiełbasa lisiecka» durante 50 anos, contribuindo assim para a continuidade da tradição de produção. Após as alterações no sistema político da Polónia, ou seja, depois de 1989, foram criados mais talhos que continuam as tradições de produção de «kiełbasa lisiecka». Alguns deles constituíram o Konsorcjum Producentów Kiełbasy Lisieckiej, que se dedica à produção, promoção e protecção do produto.
A característica distintiva do «kiełbasa lisiecka» reside no facto de 85 % da carne utilizada provir da perna. Os produtores procedem à classificação da carne após o abate, facto que lhes permite determinar a adequação das peças da carcaça para a produção do «kiełbasa lisiecka». Outra das características específicas reside no facto de a maioria da carne utilizada no «kiełbasa lisiecka» ser cortada de forma irregular (cubos de 3-5 cm). Por conseguinte, ao cortar o «kiełbasa lisiecka», distinguem-se visivelmente pedaços de carne rodeados por recheio cortado mais fino.
O sabor dominante é a carne de porco condimentada, salgada, com laivos de pimenta e aroma a alho. Durante o processo de fumagem, que ocorre em câmaras tradicionais, o fumo e o calor provêem da combustão de madeira de árvores de folha caduca: amieiro, faia ou árvores de fruto, que conferem ao «kiełbasa lisiecka» o seu sabor e cheiro característicos.
O diâmetro constitui outra característica peculiar do «kiełbasa lisiecka». Segundo a tradição local, o único invólucro permitido é a tripa natural de origem bovina. Os invólucros proteicos são hoje autorizados, mas apenas com 52 mm de diâmetro.
A relação entre o «kiełbasa lisiecka» e a região baseia-se na tecnologia de produção local (saber único) e na especialização dos produtores, fruto de tradições açougueiras de longa data que conferem ao «kiełbasa lisiecka» as qualidades específicas acima evocadas e a reputação que seguidamente se descreve.
O Kiełbasa krajana é um produto de carne, fumado, de Cracóvia. O «kiełbasa lisiecka» desenvolveu-se nos anos trinta do século passado, a partir do enchido de Cracóvia, conhecido pelo corte irregular da carne (krakowska grubo krajana). O consumidor identificava-o como um tipo específico deste enchido, que se distinguia pelos seus ingredientes e método de produção. O «Kiełbasa lisiecka» impôs-se como produto distinto devido à receita única utilizada na sua produção pelos açougueiros dos arredores de Liszki e Czernichów. É a receita, noutros tempos secreta, que define o sabor peculiar e a qualidade do «kiełbasa lisiecka». Tal como comprovado por documentos históricos, o Príncipe Adam Sapieha (entre outros), metropolita de Cracóvia entre 1925 e 1951, nas suas visitas assíduas a Liszki, revelou-se grande apreciador do sabor do «kiełbasa lisiecka».
O guia de culinária de Cracóvia, publicado em 1966, valoriza a reputação do «kiełbasa lisiecka», considerando-o típico devido aos ingredientes da receita, que determina a utilização de pedaços de carne que, embora de grandes dimensões, é tenra, e que lhe confere o seu sabor peculiar.
A elevada qualidade e reputação excepcional do «kiełbasa lisiecka» têm sido demonstrados por vários prémios que granjeou, de que é exemplo o concurso nacional «Nasze Kulinarne Dziedzictwo».
4.7. Struttura di controllo:
1. |
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2. |
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4.8. Rotulagem:
Os produtores de «kiełbasa lisiecka» utilizam dois tipos de rótulo:
1. |
Um rolo de base em forma de manga (faixa em torno do anel do enchido). A unidade básica de venda do «kiełbasa lisiecka» é constituída por um anel. Cada anel possui o seu rótulo próprio. |
2. |
Um rótulo autocolante, aplicado às embalagens em vácuo. |
A impressão dos rótulos é supervisionada pelo Konsorcjum Producentów Kiełbasy Lisieckiej, que distribui e mantém registos de todos os rótulos referidos. As normas de distribuição não podem ser discriminatórias contra nenhum produtor de «kiełbasa lisiecka» que respeite as presentes especificações.
Todas as embalagens em vácuo têm obrigatoriamente de ostentar um rótulo com a inscrição «kiełbasa lisiecka» e o símbolo da IGP.