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ISSN 1725-2482 doi:10.3000/17252482.CE2010.016.por |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 16E |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
53.o ano |
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Número de informação |
Índice |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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RESOLUÇÕES |
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Parlamento Europeu |
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Terça-feira, 18 de Novembro de 2008 |
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2010/C 016E/01 |
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2010/C 016E/02 |
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2010/C 016E/03 |
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2010/C 016E/04 |
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ANEXORECOMENDAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE O CONTEÚDO DA PROPOSTA SOLICITADA |
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2010/C 016E/05 |
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Quinta-feira, 20 de Novembro de 2008 |
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2010/C 016E/06 |
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2010/C 016E/07 |
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2010/C 016E/08 |
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2010/C 016E/09 |
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2010/C 016E/10 |
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2010/C 016E/11 |
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2010/C 016E/12 |
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2010/C 016E/13 |
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2010/C 016E/14 |
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2010/C 016E/15 |
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2010/C 016E/16 |
Somália |
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2010/C 016E/17 |
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2010/C 016E/18 |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Parlamento Europeu |
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Terça-feira, 18 de Novembro de 2008 |
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2010/C 016E/19 |
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2010/C 016E/20 |
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III Actos preparatórios |
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Parlamento Europeu |
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Terça-feira, 18 de Novembro de 2008 |
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2010/C 016E/21 |
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2010/C 016E/22 |
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2010/C 016E/23 |
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2010/C 016E/24 |
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2010/C 016E/25 |
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2010/C 016E/26 |
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2010/C 016E/27 |
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2010/C 016E/28 |
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2010/C 016E/29 |
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2010/C 016E/30 |
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2010/C 016E/31 |
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Quarta-feira, 19 de Novembro de 2008 |
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2010/C 016E/32 |
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2010/C 016E/33 |
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2010/C 016E/34 |
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2010/C 016E/35 |
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2010/C 016E/36 |
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2010/C 016E/37 |
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2010/C 016E/38 |
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Quinta-feira, 20 de Novembro de 2008 |
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2010/C 016E/39 |
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2010/C 016E/40 |
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2010/C 016E/41 |
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2010/C 016E/42 |
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2010/C 016E/43 |
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2010/C 016E/44 |
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PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
RESOLUÇÕES
Parlamento Europeu
Terça-feira, 18 de Novembro de 2008
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22.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 16/1 |
Educação e consciencialização dos consumidores em matéria de créditos e finanças
P6_TA(2008)0539
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre a protecção dos consumidores: melhorar a educação e a consciencialização dos consumidores em matéria de créditos e finanças (2007/2288(INI))
(2010/C 16 E/01)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de Dezembro de 2007, sobre a educação financeira (COM(2007)0808), |
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Tendo em conta o Livro Verde da Comissão sobre os serviços financeiros de retalho no mercado único (COM(2007)0226), |
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Tendo em conta a sua posição, aprovada em segunda leitura em 16 de Janeiro de 2008, tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho (1), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 11 de Julho de 2007 sobre a política de serviços financeiros (2005/2010) — Livro Branco (2), |
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Tendo em conta o artigo 45o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0393/2008), |
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A. |
Considerando que, por um lado, os mercados financeiros evoluem rapidamente e se tornaram muito dinâmicos e cada vez mais complexos, e que, por outro lado, as mudanças sociais e no estilo de vida criam uma necessidade de gestão sólida das finanças privadas e de ajustamento regular das finanças privadas a novas circunstâncias laborais e familiares, |
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B. |
Considerando que o aumento do nível de literacia financeira dos consumidores deveria constituir uma prioridade para os decisores políticos, tanto a nível dos Estados-Membros como a nível europeu, não apenas devido aos benefícios para as pessoas mas também para a sociedade e a economia, tais como a redução do nível de endividamento problemático, o aumento da poupança, o aumento da concorrência, a utilização adequada de produtos de seguros e a constituição de provisões adequadas para pensões de reforma, |
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C. |
Considerando que alguns estudos revelam que os consumidores tendem a sobrestimar os seus conhecimentos dos serviços financeiros e precisam de ser informados de que a sua literacia financeira não é tão boa como julgam, e das consequências disso, |
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D. |
Considerando que os programas de educação financeira de elevada qualidade, específicos e tão personalizados quanto possível, se tal se afigurar adequado, podem contribuir para aumentar a literacia financeira, permitindo que os consumidores façam escolhas informadas, e também para o funcionamento eficaz dos mercados financeiros, |
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E. |
Considerando que a importância dos serviços financeiros transfronteiriços está constantemente a aumentar e que a Comissão devia tomar iniciativas ao nível da UE para promover as informações transfronteiriças e, se necessário, comparáveis sobre a educação financeira, |
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F. |
Considerando que deveria ser dada particular atenção às necessidades educacionais dos consumidores vulneráveis, e também às dos jovens consumidores, que se vêem confrontados com decisões que influenciam as perspectivas económicas para o resto da sua vida, |
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G. |
Considerando que a investigação demonstrou que quem aprendeu os aspectos básicos das finanças pessoais numa idade bastante precoce possui uma melhor literacia financeira, e que a educação financeira está estreitamente relacionada com o ensino de competências básicas (matemática e leitura), |
1. Congratula-se com as iniciativas da Comissão no domínio da educação financeira dos consumidores, em especial com a recente criação do grupo de peritos em educação financeira dos consumidores, e com a sua intenção de criar uma base de dados pública em linha sobre sistemas e investigação em educação financeira na UE; entende que este grupo de peritos deveria ter responsabilidades e competências claras; sugere que este grupo de peritos seja convidado, em particular, a abordar a questão do valor acrescentado e das melhores práticas da educação financeira e dos serviços financeiros transfronteiriços na UE;
2. Salienta que o objectivo da formação dos consumidores e da sua consciencialização em matéria de finanças e crédito consiste em melhorar a sua sensibilização para as realidades económicas e financeiras, a fim de compreender os compromissos económicos e de evitar riscos desnecessários, o sobreendividamento e a exclusão financeira; considera que as acções de formação e de informação poderão permitir aos consumidores uma abordagem independente, baseada na sua própria avaliação dos produtos financeiros que lhes são oferecidos ou aos quais tencionam recorrer;
3. Considera que a crise do crédito hipotecário de risco («subprimes») constitui uma ilustração dos riscos de uma informação inadequada dos contraentes de empréstimos, mas também da falta de compreensão e conhecimento de tais informações, o que leva a que os consumidores não se preocupem suficientemente com os riscos de insolvência e de sobreendividamento;
4. Salienta que a existência de consumidores educados e conscientes dos seus direitos ajuda a reforçar a concorrência, a qualidade e a inovação no domínio dos serviços bancários e financeiros, e recorda que a existência de investidores educados e confiantes pode proporcionar aos mercados de capitais liquidez adicional para investimento e crescimento;
5. Sublinha a importância de apurar o nível de literacia financeira nos Estados-Membros e o conhecimento do valor acrescentado que a UE pode proporcionar, bem como de definir necessidades educacionais para grupos-alvo específicos na sociedade, de acordo com uma combinação de critérios como a idade, o rendimento e o nível de educação;
6. Reconhece o papel das iniciativas privadas, da indústria dos serviços financeiros e das organizações de consumidores, quer a nível comunitário quer nacional, na definição das necessidades específicas de grupos-alvo em matéria de educação financeira, na identificação de deficiências e lacunas nos actuais sistemas de educação e na prestação de informação financeira aos consumidores, usando instrumentos de planeamento financeiro baseados na Internet e campanhas educativas;
7. Considera que os programas de educação financeira serão mais eficazes se estiverem adaptados às necessidades de grupos-alvo específicos e, se necessário, personalizados; entende, além disso, que todos os programas de educação financeira poderão contribuir para melhorar o tratamento consciente e realista das possibilidades financeiras de cada indivíduo; entende que deveria ser conferida atenção à elaboração de programas que melhorem as capacidades financeiras dos adultos;
8. Exorta a Comissão a desenvolver, em colaboração com os Estados-Membros, programas de educação no domínio das finanças pessoais, assentes em regras e princípios comuns que possam ser adaptados às necessidades e aplicados em todos os Estados-Membros, criando padrões de referência e promovendo o intercâmbio das melhores práticas;
9. Frisa que a educação financeira pode complementar, mas não substituir, disposições coerentes de protecção dos consumidores em matéria de legislação dos serviços financeiros e de regulação e controlo rigoroso das instituições financeiras;
10. Reconhece o importante papel do sector privado e, sobretudo, das instituições financeiras na prestação de informação sobre serviços financeiros aos consumidores; sublinha, no entanto, que a educação financeira deverá ser ministrada de forma justa, imparcial e transparente, de modo a servir os interesses dos consumidores, e que deve ser claramente distinguida do aconselhamento comercial e da publicidade; para alcançar este objectivo, encoraja as instituições financeiras a desenvolverem códigos de conduta para o seu pessoal;
11. Reconhece a necessidade de se encontrar um equilíbrio delicado entre a prestação dos conhecimentos de que os consumidores necessitam para tomarem decisões financeiras informadas e a sobrecarga de informação; privilegia a qualidade em detrimento da quantidade, por exemplo, uma informação de elevada qualidade que seja acessível, concreta e facilmente compreensível e que vise aumentar a capacidade dos consumidores para fazerem escolhas informadas e responsáveis;
12. Considera que é necessária uma informação eficaz, clara e compreensível, nomeadamente nas mensagens publicitárias sobre produtos financeiros, e que os estabelecimentos de crédito devem prestar informações suficientes antes da celebração de contratos e, nomeadamente, aplicar estritamente as regras previstas na Directiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (3), e na Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores (4); solicita à Comissão que apresente, de uma forma coerente, propostas legislativas específicas para um sistema harmonizado de informação e protecção dos consumidores, nomeadamente no domínio do crédito hipotecário (como uma folha de informação europeia harmonizada, simples e comparável, que inclua indicações comuns sobre a taxa percentual anual cobrada, etc.);
13. Recomenda que os sistemas de educação financeira se centrem em aspectos importantes do planeamento da vida, tais como a poupança básica, o crédito, os seguros e as pensões;
14. Solicita à Comissão que prossiga os seus esforços para promover o diálogo entre os interessados;
15. Sugere o reforço da rubrica orçamental 17 02 02 para financiar actividades a nível da UE que visem aumentar a sensibilização dos consumidores para a educação financeira e a literacia financeira; solicita à Comissão que contribua para aumentar a sensibilização a nível da UE através do apoio a conferências e seminários nacionais e regionais, a campanhas nos meios de comunicação social e a campanhas de sensibilização, bem como de programas educativos com participação transfronteiriça, em particular no domínio dos serviços financeiros de retalho e de crédito aos agregados/gestão de dívidas;
16. Exorta a Comissão a prosseguir o desenvolvimento e a actualização do instrumento em linha Dolceta e a disponibilizar este serviço em todas as línguas oficiais; sugere que a Comissão inclua na página Web Dolceta uma ligação à base de dados em linha que tenciona criar sobre sistemas de educação financeira existentes a nível regional e nacional; sugere que o sítio Web Dolceta integre, com base numa subdivisão nacional, as ligações electrónicas que permitem aceder às páginas Web dos organismos públicos e privados que operam no domínio da educação financeira;
17. Solicita à Comissão que inclua indicadores de disponibilidade e qualidade da educação financeira no painel de avaliação dos mercados de consumo;
18. Exorta a Comissão a criar campanhas de informação para aumentar a sensibilização dos consumidores para os seus direitos no quadro da legislação comunitária sobre a prestação de serviços financeiros;
19. Salienta a necessidade de os Estados-Membros procederem periodicamente, a inquéritos com a participação das diversas categorias sociais e populacionais dos Estados-Membros, sobre o nível de consciencialização financeira dos cidadãos, a fim de determinar as questões que devem ser abordadas prioritariamente para assegurar a realização apropriada, atempada e efectiva dos programas de apoio à educação financeira dos cidadãos;
20. Exorta os Estados-Membros a incluírem a educação financeira nos programas do ensino primário e secundário definidos pelas instituições competentes, com o objectivo de desenvolver as competências necessárias à vida diária, e a organizarem acções sistemáticas de formação de professores sobre esta questão;
21. Salienta a necessidade de formação permanente e recíproca de ambas as partes, isto é, dos conselheiros financeiros e dos consumidores, de modo a assegurar a prestação de informação correcta e actualizada de acordo com a evolução mais recente do sector dos serviços financeiros;
22. Entende que os efeitos sinergéticos entre diferentes organizações educacionais não são suficientemente utilizados; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros que criem uma rede para a educação financeira em que participem os sectores público e privado, e que encorajem a cooperação e o diálogo entre todos os intervenientes;
23. Incentiva os Estados-Membros a darem particular atenção às necessidades educacionais dos pensionistas e das pessoas em fim de carreira, que podem correr o risco de exclusão financeira, bem como aos jovens que, no início da sua carreira, se vêem perante a necessidade de decidir qual a forma mais adequada de utilizarem o seu novo rendimento;
24. Exorta os Estados-Membros a criarem programas de formação sobre serviços económicos e financeiros para assistentes sociais, uma vez que estão em contacto com pessoas em risco de pobreza ou de endividamento excessivo;
25. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.
(1) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0011.
(2) JO C 175 E de 10.7.2008, p. 392.
(3) JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.
(4) JO L 133 de 22.5.2008, p. 66.
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22.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 16/5 |
Painel de Avaliação dos Mercados de Consumo
P6_TA(2008)0540
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre o Painel de Avaliação dos Mercados de Consumo (2008/2057(INI))
(2010/C 16 E/02)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de Janeiro de 2008, intitulada «Acompanhamento dos resultados para os consumidores no mercado único: o painel de avaliação dos mercados de consumo» (COM(2008)0031), |
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Tendo em conta o Painel de Avaliação do Mercado Interno n.o 16 bis, de 14 de Fevereiro de 2008 (SEC(2008)0076), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Setembro de 2007 sobre o Livro Verde referente à Revisão do Acervo relativo à Defesa do Consumidor (1), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Maio de 2008 sobre a estratégia da UE para a política de consumidores 2007/2013 (2), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Setembro de 2008 sobre o Painel de Avaliação do Mercado Interno (3), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de Novembro de 2007, intitulada «Um mercado único para a Europa do século XXI» (COM(2007)0724), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de Novembro de 2007, intitulada «Os serviços de interesse geral, incluindo os serviços sociais de interesse geral: um novo compromisso europeu» (COM(2007)0725), que acompanha a comunicação «Um mercado único para a Europa do século XXI», |
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Tendo em conta o Documento de Trabalho da Comissão intitulado «Aplicação da nova metodologia para o acompanhamento do mercado e do sector dos produtos: Resultados de uma primeira selecção dos sectores» (SEC(2007)1517), que acompanha a comunicação «Um mercado único para a Europa do século XXI», |
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— |
Tendo em conta o artigo 45o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0392/2008), |
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A. |
Congratulando-se com a publicação do Painel de Avaliação dos Mercados de Consumo («o Painel de Avaliação»), que visa tornar o mercado interno mais sensível às expectativas e preocupações dos cidadãos, |
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B. |
Considerando que mercados de consumo competitivos e eficazes são cruciais para garantir a confiança dos cidadãos no mercado interno, |
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C. |
Considerando que é necessário complementar o Painel de Avaliação com outros meios de acompanhamento, |
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D. |
Considerando que os indicadores do Painel de Avaliação têm por objectivo contribuir para identificar os sectores que devem ser estudados mais pormenorizadamente, |
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E. |
Considerando que o Painel de Avaliação deve estimular o debate sobre as questões relacionadas com a política dos consumidores, |
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F. |
Considerando que os estudos e análises levados a efeito por autoridades nacionais responsáveis em matéria de consumidores e concorrência podem ser relevantes para o ulterior desenvolvimento do Painel de Avaliação, |
Introdução
1. Salienta a importância de que se reveste permitir aos cidadãos beneficiarem plenamente dos benefícios do mercado interno e considera o Painel de Avaliação um importante instrumento para esse fim;
2. Congratula-se com os cinco indicadores principais do Painel de Avaliação relativos a queixas, níveis de preços, satisfação, mudanças de fornecedor e segurança;
3. Salienta que o Painel de Avaliação está apenas no início da sua existência e necessita ser mais desenvolvido, com dados mais completos, estatísticas mais precisas e outras análises que tenham por base os diversos indicadores;
4. Assinala que, uma vez alcançado um nível de desenvolvimento satisfatório dos cinco indicadores de base, devem ser elaborados novos indicadores, para que o mercado interno seja mais sensível às expectativas e preocupações dos cidadãos;
5. Exorta a Comissão a garantir um financiamento e uma dotação em pessoal adequados aos fins mencionados nos n.os 3 e 4;
6. Encoraja a Comissão a garantir uma abordagem coerente e coordenada por parte dos seus serviços, a fim de evitar a duplicação de tarefas e resultados contraditórios da análise de dados;
7. Insta a Comissão a incluir em futuros painéis de avaliação um resumo facilmente compreensível, bem como conclusões e recomendações claras, traduzidas para todas as línguas oficiais da União Europeia;
Desenvolvimento dos indicadores
8. Considera que o número total de indicadores deve ser limitado, a fim de assegurar que o Painel de Avaliação seja orientado para objectivos específicos;
9. Entende que um indicador relativo a queixas é essencial para compreender o grau de satisfação dos consumidores; insta a Comissão e os Estados-Membros a laborarem no sentido de uma harmonização dos sistemas de classificação das queixas utilizados pelas autoridades competentes e pelos serviços relevantes em matéria de assistência aos consumidores nos Estados-Membros e a nível da Comunidade, e a estabelecerem uma base de dados à escala europeia sobre as queixas dos consumidores; solicita aos Estados-Membros que promovam uma maior sensibilização dos consumidores para os sistemas de apresentação de queixas e respectivo tratamento, a fim de permitir aos operadores económicos oferecerem mais e melhores serviços;
10. Exorta a Comissão a desenvolver indicadores relativos aos procedimentos judiciais transfronteiriços e à indemnização pelos prejuízos sofridos pelos consumidores, através de procedimentos de ressarcimento judiciais e extrajudiciais, bem como através de mecanismos nacionais de ressarcimento já existentes;
11. Considera que no Painel de Avaliação poderiam ser incluídos indicadores relativos à literacia, às qualificações e à idade dos consumidores (por exemplo, nível de instrução, literacia informática e conhecimentos de línguas estrangeiras); assinala, porém, a importância de que se reveste estabelecer um equilíbrio entre indicadores baseados em «dados subjectivos» resultantes de inquéritos aos consumidores e «dados objectivos» baseados noutras fontes;
12. Reconhece que o desenvolvimento de indicadores precisos e adequados sobre os níveis de preços é uma questão muito complexa, porquanto as diferenças dos níveis de preços podem ter causas diversas e, como tal, a sua existência não constitui prova de insucesso do mercado; é, porém, de opinião que o Painel de Avaliação deve incluir indicadores de preços, visto que estes são uma das preocupações fundamentais dos consumidores, e que os indicadores de preços são importantes para estimular o debate e assegurar a sensibilização dos meios de comunicação social para as deficiências de funcionamento dos mercados; exorta a Comissão a ter em conta o clima macroeconómico, bem como o poder de compra dos consumidores e os preços antes de impostos nos Estados-Membros;
13. Congratula-se com os esforços para desenvolver indicadores de níveis de preços mais sofisticados, mas exorta igualmente à utilização de outros indicadores relacionados com o funcionamento eficaz dos mercados, antes da elaboração de recomendações específicas em matéria de políticas a prosseguir;
14. Recorda que preocupações de natureza ética e ambiental são cada vez mais importantes para os consumidores; insta a Comissão a debruçar-se sobre a possibilidade de medir a disponibilidade da informação relativa a essas preocupações nos diferentes mercados;
Melhorar a base informativa
15. Realça a importância de que se reveste uma estreita cooperação entre os serviços de estatística dos Estados-Membros, o Eurostat e outros serviços da Comissão para assegurar a qualidade e um elevado grau de cobertura dos dados; insta os Estados-Membros a tomarem medidas para facilitar essa colaboração;
16. Recorda que as autoridades nacionais responsáveis em matéria de consumidores e concorrência efectuam frequentemente estudos de caso, ou estão na posse de outros elementos relativos ao funcionamento de diferentes mercados, pelo que exorta a Comissão a recorrer às informações nacionais disponíveis e a consultar activamente peritos nacionais no contexto do desenvolvimento do Painel de Avaliação;
17. Encoraja os Estados-Membros a explorarem os méritos da criação de um provedor do consumidor específico; observa que vários Estados-Membros dispõem de provedores do consumidor em diversos sectores, que assistem os consumidores no contacto com os operadores económicos;
18. Insta a Comissão a garantir, em cooperação com os Estados-Membros, que os centros europeus de informação no domínio do consumo sejam dotados de mais recursos e do número adequado de funcionários, a fim de poderem resolver eficazmente o número crescente de queixas dos consumidores a nível transfronteiriço e de encurtar o tempo de tratamento dessas queixas;
Aumento da sensibilização
19. Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem acções de sensibilização relativamente ao Painel de Avaliação, assegurando, nomeadamente, que o mesmo seja facilmente acessível e visível em sítios da Internet pertinentes, e a intensificarem os esforços de promoção do Painel de Avaliação junto dos meios de comunicação social, das autoridades públicas e das organizações de consumidores;
Relação com o Painel de Avaliação do Mercado Interno
20. Considera que tanto o Painel de Avaliação do Mercado Interno, como o Painel de Avaliação dos Mercados de Consumo, se destinam a promover a melhoria do mercado interno, em benefício dos cidadãos e consumidores;
21. Congratula-se com a intenção da Comissão de assegurar uma melhor comunicação relativa ao mercado interno, e considera que os dois painéis de avaliação constituem passos importantes nesse sentido;
22. Assinala que, embora os dois painéis de avaliação estejam interligados e seja importante promover o seu desenvolvimento coerente, têm públicos-alvo diferentes, pelo que devem ser mantidos separados, com diferentes conjuntos de indicadores;
23. Considera que deve ser efectuada periodicamente uma revisão dos indicadores utilizados, bem como da relação entre os dois painéis de avaliação, a fim de os adaptar à evolução do mercado interno;
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* *
24. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
(1) JO C 187 E de 24.7.2008, p. 231.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0211.
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0421.
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22.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 16/8 |
EMU@10: os primeiros dez anos de União Económica e Monetária e desafios futuros
P6_TA(2008)0543
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre a EMU@10: os primeiros dez anos de União Económica e Monetária e desafios futuros (2008/2156(INI))
(2010/C 16 E/03)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de Maio de 2008, intitulada EMU@10: sucessos e desafios após 10 anos de União Económica e Monetária (COM(2008)0238), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de Junho de 2008, sobre as Finanças Públicas na UEM — 2008 (COM(2008)0387), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de Outubro de 2008, sobre «Da crise financeira à retoma: Um quadro de acção europeu» (COM(2008)0706), |
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Tendo em conta as previsões económicas do Outono da Comissão, de 3 de Novembro de 2008, |
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Tendo em conta a reunião do Conselho Europeu de 15 e 16 de Outubro de 2008, |
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Tendo em conta a sua resolução de 22 de Outubro de 2008 sobre a reunião do Conselho Europeu de 15 e 16 de Outubro de 2008 (1), |
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Tendo em conta a cimeira de emergência do Eurogrupo de 12 de Outubro de 2008 sobre garantias estatais aos empréstimos interbancários, |
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Tendo em conta as Conclusões da reunião do Conselho de 4 de Novembro de 2008, |
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Tendo em conta as conclusões da reunião informal de Chefes de Estado ou de Governo de 7 de Novembro de 2008, |
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Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Novembro de 2006 sobre o relatório anual de 2006 relativo à zona euro (2), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Julho de 2007 sobre o relatório anual de 2007 sobre a zona euro (3), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Fevereiro de 2008 sobre o contributo para o Conselho da Primavera de 2008 no que diz respeito à Estratégia de Lisboa (4), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Novembro de 2007 sobre o interesse europeu: ter êxito na era da globalização (5), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Fevereiro de 2007 sobre a situação da economia europeia: o relatório preparatório sobre as orientações gerais das políticas económicas para 2007 (6), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 22 de Fevereiro de 2005 sobre as Finanças Públicas na UEM — 2004 (7), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Abril de 2007 sobre as Finanças Públicas na UEM em 2006 (8), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Julho de 2008 sobre o relatório anual do Banco Central Europeu, de 2007 (9), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 1 de Junho de 2006 sobre o alargamento da zona euro (10), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Junho de 2007 sobre a melhoria do método de consulta do Parlamento Europeu nos procedimentos relacionados com o alargamento da zona euro (11), |
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Tendo em conta a sua posição de 17 de Junho de 2008 sobre uma proposta de decisão do Conselho, nos termos do n.o 2 do artigo 122o do Tratado, relativa à adopção da moeda única pela Eslováquia em 1 de Janeiro de 2009 (12), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Março de 2006 sobre a revisão estratégica do Fundo Monetário Internacional (13), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 5 de Julho de 2005 sobre a aplicação de uma estratégia de informação e de comunicação sobre o euro e a União Económica e Monetária (14), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Setembro de 2008 que contém recomendações dirigidas à Comissão, relativas aos fundos de retorno absoluto («hedge funds») e aos fundos de investimento em participações privadas («private equities») (15), |
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Tendo em conta a Resolução do Conselho Europeu de 13 de Dezembro de 1997 relativa à coordenação das políticas económicas na terceira fase da UEM e aos artigos 109o e 109o-B do Tratado que institui a Comunidade Europeia (16), |
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Tendo em conta o contributo do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (Assuntos Económicos e Financeiros) para as conclusões do Conselho Europeu da Primavera, |
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Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 7 de Outubro de 2008 sobre uma resposta coordenada da UE à desaceleração da actividade económica, |
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Tendo em conta o Memorando de Entendimento, de 1 de Junho de 2008, sobre a Cooperação entre as Autoridades de Supervisão Financeira, os Bancos Centrais e os Ministros das Finanças da União Europeia para a Estabilidade Financeira Transfronteiriça, |
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Tendo em conta o artigo 45o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A6-0420/2008), |
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A. |
Considerando que, em 1 de Janeiro de 1999, 11 Estados-Membros — Bélgica, Alemanha, Irlanda, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal e Finlândia — adoptaram a moeda única da União Europeia, |
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B. |
Considerando que outros quatro Estados-Membros já aderiram à zona euro desde o seu início (a Grécia em 2001; a Eslovénia em 2007; Chipre e Malta em 2008), |
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C. |
Considerando que a zona euro vai prosseguir o seu alargamento, dado que a maior parte dos Estados-Membros que actualmente ainda não a integram se prepara para futuramente aderir, e considerando que a Eslováquia entrará na zona euro em 1 de Janeiro de 2009, |
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D. |
Considerando que a União Económica e Monetária (UEM) foi um êxito sob muitos pontos de vista, tendo a moeda única reforçado a estabilidade económica dos Estados-Membros, face, em particular, à actual crise financeira, |
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E. |
Considerando que a integração na zona euro implica um elevado grau de interdependência económica entre os Estados-Membros envolvidos e exige, por conseguinte, uma mais estreita coordenação das políticas económicas e a assunção de um papel determinante na governação económica e financeira a nível global, a fim de se poder colher plenamente os benefícios da moeda única e enfrentar os desafios do futuro, como a concorrência cada vez maior pela obtenção de recursos naturais, os desequilíbrios económicos à escala mundial, a importância económica crescente dos mercados emergentes, as alterações climáticas e o envelhecimento da população da Europa, |
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F. |
Considerando que o valor médio da inflação durante os primeiros dez anos da zona euro foi, em termos gerais, consentâneo com o objectivo do BCE em termos de estabilidade dos preços, ou seja, próximo dos 2 %, embora a níveis abaixo deste valor; considerando que, nos últimos tempos, a inflação ultrapassou significativamente este nível devido à ocorrência de alterações estruturais de carácter global, designadamente os aumentos dos preços da energia e dos produtos alimentares, a frouxidão da política monetária nos Estados Unidos da América e a falta de vigilância de uma série de bancos centrais de países terceiros, |
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G. |
Considerando que o crescimento rápido da procura de bens escassos, como a energia e outras matérias-primas, por parte das economias emergentes tem pressionado progressivamente a oferta até aos limites da sua capacidade; considerando que a pressão em alta dos preços tem sido exacerbada pelo facto de as matérias-primas estarem a ser cada vez mais consideradas como activos financeiros, a ponto de poderem ser utilizadas como valor de reserva, |
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H. |
Considerando que é de saudar o grau de abertura da zona euro e que a actual valorização da moeda única pode ser tida como portadora, quer de efeitos negativos — nomeadamente, porque afecta as exportações e favorece as importações para o mercado interno —, quer de efeitos positivos, uma vez que ajudou a economia europeia a fazer face ao drástico aumento do preço do petróleo e à crise financeira actual; |
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I. |
Considerando que o ambiente económico global foi favorável à criação de emprego durante os primeiros 10 anos do euro, tendo-se registado a criação de quase 16 milhões de postos de trabalho — independentemente da respectiva qualidade — e uma redução da taxa de desemprego de 9 % em 1999 para 7,3 % em 2008, segundo as estimativas, |
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J. |
Considerando que a União Europeia está confrontada com um revés económico, com taxas de crescimento que diminuíram de 3,1 % em 2006, para uma previsão revista entre 2 % e 1,4 % em 2008 e 0,2 % em 2009, a par de um agravamento ainda maior do desemprego e da exclusão social, |
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K. |
Considerando que o crescimento económico e o aumento da produtividade têm sido decepcionantes, dado que o crescimento da produção por trabalhador baixou 50 %, passando de 1,5 % durante o período de 1989 a 1998 para 0,75 % durante o período de 1999 a 2008, segundo as estimativas, |
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L. |
Considerando que o euro se posicionou rapidamente como a segunda mais importante moeda internacional, a par do dólar, desempenhando um importante papel como moeda de referência para muitos países em todo o mundo; considerando, porém, que o potencial do euro não está suficientemente explorado a nível global, dado que a zona euro não dispõe nem de uma estratégia internacional convenientemente definida, nem de uma efectiva representação internacional, |
Os primeiros dez anos do euro
1. Partilha a opinião de que a moeda única se transformou num símbolo da Europa e demonstrou que a Europa é capaz de tomar decisões de grande alcance com vista a um futuro comum e próspero;
2. Congratula-se com o facto de o euro ter trazido estabilidade e promovido a integração económica na zona euro; regista com agrado os efeitos estabilizadores do euro nos mercados cambiais de todo o mundo, nomeadamente em tempos de crise; nota que as divergências económicas internas ainda não diminuíram tanto quanto se esperava e que a produtividade não registou um desenvolvimento satisfatório em todas as economias que integram a zona euro;
3. Regista com agrado o facto de a criação de novas uniões monetárias noutras zonas do globo estar a ser estudada;
4. Sublinha o nexo basilar existente entre a política monetária e a política comercial à escala global, como se demonstra em numerosos estudos, e salienta, neste contexto, o papel positivo da estabilidade das taxas de câmbio na garantia do crescimento sustentável do comércio internacional;
5. Chama a atenção para o facto de a utilização crescente do euro nas transacções comerciais internacionais beneficiar, sobretudo, os membros da zona euro, dado que reduz os riscos de flutuação cambial e, por conseguinte, os custos do comércio internacional para as respectivas empresas;
6. Recorda que, durante os primeiros dez anos da UEM, o Parlamento desempenhou um papel activo, tanto na área económica, como no domínio monetário, e fez tudo o que estava ao seu alcance para garantir mais transparência e responsabilidade democrática;
7. Sublinha que é necessário fazer mais para colher todos os benefícios da UEM, como, por exemplo, ajudar os Estados-Membros e as regiões com um PIB abaixo da média a recuperarem o atraso e reforçar a compreensão e o empenho dos cidadãos na moeda única;
8. Propõe a integração dos seguintes elementos e medidas concretas num roteiro desejável para a UEM:
Divergência económica, reformas estruturais e finanças públicas
9. Manifesta a sua convicção de que o fomento de reformas económicas racionalizadas, mais coerentes, interactivas, coordenadas em tempo útil com base nas Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego (as «Orientações Integradas») e na perspectiva da combinação de políticas da Estratégia de Lisboa poderá diminuir as divergências económicas e contribuir grandemente para a recuperação económica na actual crise financeira; frisa a necessidade de melhorar e simplificar os procedimentos e as metodologias de revisão e avaliação da execução dessas orientações no final de cada ano;
10. Reconhece que, no caso de esforços de modernização e desempenho económico, os países com mais êxito são os que conjugam as reformas estruturais equilibradas e voltadas para o futuro com investimentos superiores à média nos domínios da investigação, do desenvolvimento e da inovação, da educação, da aprendizagem ao longo da vida, dos cuidados de infância e da renovação de redes sociais fiáveis; faz notar que, na sua maioria, esses Estados-Membros dispõem de uma administração altamente eficaz e transparente, de «superavits» orçamentais, de taxas de endividamento inferiores à média e de uma despesa pública de alta qualidade, eficiente e orientada para objectivos específicos, evidenciando simultaneamente sinais de um contributo do progresso técnico para os resultados do crescimento nacional que representa quase o dobro da média da UE; regista ainda que estes Estados-Membros «de referência», em resultado das suas elevadas taxas de emprego, que incluem o emprego de mulheres e de trabalhadores de idade mais avançada, e das suas taxas de natalidade particularmente elevadas, são os mais bem apetrechados para responder a uma sociedade em processo de envelhecimento e para assegurar um elevado nível de competitividade;
11. Sublinha a necessidade do reforço mútuo das políticas macroeconómicas orientadas para a estabilidade e o crescimento, tornando as políticas equilibradas e o investimento uma questão de interesse comum; sublinha a necessidade de acompanhar atentamente os saldos das finanças públicas através de uma gestão eficiente da política fiscal e da despesa, bem como do respectivo impacto sobre a procura, e de, paralelamente, chegar a acordo sobre a criação de um ambiente favorável para as operações transfronteiriças das empresas;
12. Regista que o Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) na sua versão revista comprovou o seu valor intrínseco e que há que aderir à tese de uma forte consolidação orçamental, uma vez que as alterações demográficas e o possível declínio do crescimento económico poderão conduzir a problemas orçamentais em alguns Estados-Membros da zona euro, o que poderá ter consequências negativas para a estabilidade dessa zona como um todo; critica, neste contexto, a falta de disciplina na luta contra os défices orçamentais em períodos de crescimento económico e salienta que os Estados-Membros têm de trabalhar mais eficazmente no sentido de uma política fiscal anticíclica, designadamente, para poderem estar mais bem preparados na eventualidade de choques externos; sublinha, por conseguinte, a necessidade de uma estratégia de curto prazo para reduzir a dívida pública e de uma estratégia de crescimento sustentável e sadia, capazes de viabilizar, a longo prazo, a diminuição da dívida pública até ao limite máximo de 60 %;
13. Regista que, futuramente, haverá que tratar com coerência os principais elementos do PEC, visto que tanto o critério dos 3 % para o rácio do défice público como o do nível máximo de 60 % para o rácio da dívida pública foram especificados com base nas condições económicas existentes na década de noventa; é de parecer que a observância do Pacto de Estabilidade e Crescimento pelos Estados-Membros tem de ser rigorosa e tem de ser supervisionada pela Comissão; considera que ambos os objectivos da dívida devem ser entendidos como tectos a evitar; chama a atenção para o facto de a coordenação eficaz da política económica e financeira constituir uma condição prévia para o sucesso económico da UEM, embora essa coordenação deva respeitar o princípio da subsidiariedade; solicita à Comissão que examine todas as formas possíveis de reforçar a vertente preventiva do PEC; realça que a Comissão tem de utilizar melhor os instrumentos de supervisão já existentes e que o Eurogrupo tem de reforçar a análise a médio prazo dos orçamentos nacionais;
14. Subscreve a opinião da Comissão de que o PEC revisto confere um importante quadro político num contexto económico de elevada tensão, e salienta que a aplicação do PEC deve assegurar que qualquer deterioração das finanças públicas seja acompanhada de medidas adequadas para fazer face à situação, garantindo ao mesmo tempo a restauração de posições sustentáveis; considera, além disso, que as políticas orçamentais deveriam retirar pleno proveito do grau de flexibilidade permitido pelo PEC revisto, e insta a Comissão a dar orientações claras aos Estados-Membros sobre o modo como implementar essa flexibilidade;
15. Considera que um ambiente macroeconómico sustentável e estável requer uma melhoria da qualidade das finanças públicas, que inclua o prosseguimento da consolidação orçamental, uma elevada eficiência da despesa pública e o reforço dos investimentos na educação, em capital humano, em investigação e desenvolvimento e em infra-estruturas capazes de propiciar o crescimento, de estimular o emprego e de dar resposta a importantes preocupações sociais, como é o caso das alterações climáticas, de acordo com os objectivos do pacote das alterações climáticas e da energia e de recuperação económica da actual crise financeira;
16. Defende o ponto de vista de que as reformas estruturais devem incidir sobre o aumento da produtividade através de uma melhor conjugação da política económica e social e da garantia simultânea de um bom nível de diálogo social, tal como preconiza a Estratégia de Lisboa;
17. Nota que a política de concorrência deve completar as políticas estruturais e advoga o apoio à reestruturação da economia;
18. Adverte para o risco de se acentuar essencialmente a moderação salarial como forma de alcançar a estabilidade dos preços; recorda, neste contexto, que a intensificação da concorrência resultante da globalização já fez aumentar a pressão sobre os salários, ao passo que a inflação importada provocada pelo aumento dos preços do petróleo e de outras matérias-primas já provocou uma redução do poder de compra dos consumidores; reitera, mais uma vez, a sua convicção de que este problema deve ser resolvido, sobretudo, por meio de uma redistribuição mais equitativa da riqueza;
19. Considera que as políticas salarial e fiscal são instrumentos eficazes, tanto para a estabilização económica como para o crescimento; é da opinião de que devem ser assegurados aumentos dos salários reais em sintonia com os níveis de produtividade e que a coordenação da política fiscal deve ser utilizada de forma selectiva com vista a atingir os objectivos económicos; considera que a luta contra a fraude fiscal, no que respeita tanto aos impostos directos como indirectos, é particularmente importante e deve ser intensificada; sublinha a necessidade urgente de reforçar uma cultura do incentivo e da participação como parte dos conceitos de governação das sociedades e de responsabilidade social das empresas;
20. Salienta a necessidade de regras equitativas para o mercado interno; considera, por isso, que a corrida à diminuição das taxas de tributação das empresas é contraproducente;
21. Solicita aos Estados-Membros da zona euro que reforcem a coordenação efectiva das políticas económica e financeira, em especial através do desenvolvimento de uma estratégia comum coerente no seio do Eurogrupo; apoia a proposta da Comissão de exigir aos Estados-Membros programas-quadro a médio prazo para as respectivas políticas económicas e financeiras e de proceder à fiscalização da respectiva execução; sublinha que cada Estado-Membro tem de assumir a responsabilidade de tentar resolver a questão das reformas estruturais e de melhorar a sua competitividade de forma conjugada, de molde a manter a confiança no euro e a sua aceitação;
22. Nota que a existência de diferentes padrões de reformas estruturais e graus de abertura tem contribuído para os diferenciais de desempenho entre os Estados-Membros da zona euro; apoia as conclusões da Comunicação da Comissão sobre a «EMU@10» no tocante à insuficiência do aproveitamento de algumas das economias da zona euro e ao aumento das divergências entre Estados-Membros da zona euro; reclama a realização regular de trocas de pontos de vista e de iniciativas de cooperação no quadro do Eurogrupo, com vista a alcançar o objectivo comum de acelerar o processo de convergência;
23. Solicita à Comissão que aplique de maneira uniforme os critérios comuns de avaliação dos dados económicos e orçamentais; refere a responsabilidade da Comissão e dos Estados-Membros no que diz respeito à fiabilidade dos dados estatísticos, e exige que só sejam tomadas futuras decisões se não existirem quaisquer dúvidas relativamente à validade e exactidão dos dados disponíveis; solicita também a abertura de inquéritos em caso de discrepância, durante um período de alguns anos, entre os dados projectados dos programas de estabilidade e convergência de um determinado Estado-Membro e os dados que realisticamente podem ser esperados;
Política monetária
24. Recorda o seu empenho inabalável na independência do BCE;
25. Faz notar que os relatórios periódicos que o BCE envia ao Parlamento, em especial à sua Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, contribuem para a transparência da política monetária, e congratula-se com a possibilidade de os deputados ao Parlamento Europeu apresentarem perguntas escritas ao BCE sobre temas de política monetária, melhorando dessa forma a responsabilização do BCE perante os cidadãos da União; apoia a exigência de um debate público mais intenso sobre as futuras políticas comuns nos domínios monetário e cambial da zona euro;
26. Considera que o diálogo entre o Parlamento e o BCE sobre a política monetária se tem saldado por um êxito, pelo que deve ser aprofundado; espera que o diálogo sobre temas monetários melhore em vários aspectos, como, por exemplo, a coordenação das datas das audições periódicas do Presidente do BCE com o calendário do Banco relativo às decisões em matéria de política monetária, a fim de melhorar a análise das decisões, mantendo, não obstante, a possibilidade de convidar o Presidente do BCE para debater questões actuais, sempre que necessário;
27. Regista que o objectivo primordial da política monetária do BCE é manter a estabilidade dos preços e que, a médio prazo, o Banco pretende manter as taxas de inflação a níveis inferiores a 2 %, embora próximas desse valor; salienta que o objectivo da estabilidade dos preços só poderá, de facto, ser atingido se as causas fundamentais da inflação forem convenientemente debeladas; recorda que o artigo 105o do Tratado CE também comete ao BCE a missão de apoiar as políticas económicas gerais da Comunidade;
28. Entende que o BCE deve encaminhar-se para um regime de determinação directa de objectivos em matéria de inflação, no âmbito do qual a fixação de uma taxa específica seja completada pela definição do intervalo de variação permitido em torno do valor acordado; convida o BCE a publicar as suas previsões sobre a inflação; entende que a caminhada no sentido de um regime de determinação directa de objectivos em matéria de inflação não deverá excluir a possibilidade de a nossa atenção se centrar na dinâmica dos agregados monetários, a fim de evitar o surgimento de novas bolhas especulativas com activos;
29. Considera que a inflação é uma realidade mundial e que, numa economia aberta, a política monetária da UE não basta, só por si, para combater esse fenómeno;
30. Sublinha a sua disponibilidade para explorar a introdução de eventuais melhorias no processo de nomeação dos membros do Conselho Executivo do BCE antes de 2010; considera importante que a experiência académica e profissional e a variedade das actividades exercidas nos sectores económico, monetário e financeiro estejam representadas entre os membros do Conselho Executivo; chama a atenção para os seus apelos no sentido de que a Comissão Executiva do BCE seja composta por nove membros, com responsabilidade exclusiva pela fixação das taxas de juro, em substituição do sistema actualmente existente e para evitar a solução ainda mais complexa que foi definida para o futuro; reclama a aprovação da correspondente alteração ao Tratado;
Integração e supervisão dos mercados financeiros
31. Está convicto de que a integração financeira significará mais crescimento económico e mais competitividade, para além de uma maior estabilidade e liquidez no mercado interno;
32. Faz notar que o principal centro financeiro da União Europeia se encontra fora da zona euro; recorda, ainda assim, que a legislação comunitária abrange todos os Estados-Membros e todos os agentes do mercado que operam no mercado interno; entende que a União Europeia necessita urgentemente de melhorar a sua estrutura de supervisão tendo em conta o papel específico do BCE;
33. Considera que ainda há muito a fazer na área da compensação e liquidação das transacções de títulos transfronteiriças, sector onde, presentemente, ainda não existe uma verdadeira integração;
34. Sublinha que é necessária uma maior integração dos serviços de retalho, sem que isso se traduza num prejuízo para a defesa dos consumidores; entende que é necessário melhorar a mobilidade dos clientes, a literacia financeira, o acesso aos serviços básicos e a comparabilidade dos produtos;
35. Considera necessárias, a médio prazo, a europeização da estrutura de supervisão financeira, a transparência dos mercados financeiros, a existência de regras de concorrência efectivas e uma regulação adequada, a fim de melhorar a gestão das crises e a cooperação entre o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), as autoridades de supervisão, os governos e os intervenientes no mercado; é de parecer que uma estrutura de supervisão integrada, abrangente (ou seja, abarcando todos os sectores financeiros), consistente e coerente, conseguida através de uma abordagem equilibrada destinada a regular a propagação transfronteiras de riscos financeiros com base numa legislação harmonizada, diminuirá os custos da conformidade com as normas em caso de actividades multijurisdicionais; considera que se deve evitar o chamado «gold plating» (ou seja, acrescentar regulamentação aos requisitos mínimos da legislação comunitária), bem como a arbitragem regulamentar; insta a Comissão a apresentar propostas para a revisão da arquitectura de supervisão existente segundo estes princípios; é de parecer que, seja qual for o papel do BCE em termos de supervisão, deverá ser alargado para além das fronteiras da zona euro, através do SEBC;
36. Congratula-se com o Memorando de Entendimento em matéria de Cooperação entre as Autoridades de Supervisão Financeira, os Bancos Centrais e os Ministérios das Finanças da União Europeia no que respeita à Estabilidade Financeira Transfronteiras, acordado na Primavera de 2008; sublinha, porém, que esse Memorando de Entendimento constitui apenas um acto não vinculativo, dependendo, como tal, da disposição dos Estados-Membros para colaborarem uns com os outros; considera que, mesmo que as regras de repartição de encargos sejam muito difíceis de definir ex ante, o trabalho relativo à gestão de crises tem de prosseguir;
37. Salienta que a União Europeia, sendo o maior espaço económico mundial e o detentor dos maiores mercados financeiros, deve desempenhar um papel de vanguarda a nível internacional na reforma do sistema regulamentar dos serviços financeiros, em benefício de todos os países envolvidos e da estabilidade em geral; considera que a estabilidade financeira deve tornar-se um objectivo fundamental da formulação de políticas num mundo de mercados financeiros cada vez mais integrados e de crescente inovação financeira, o que pode, por vezes, ter efeitos desestabilizadores na economia real, pelos riscos sistémicos que comporta; manifesta a sua convicção de que quaisquer decisões ambiciosas tomadas a nível da UE incentivarão outros países a seguir o exemplo e, a este respeito, salienta a responsabilidade de também fazer face aos problemas globais e «off shore»; defende o ponto de vista segundo o qual é necessário tratar da questão da responsabilidade política dos organismos internacionais de regulação paralelamente à própria actividade de regulação;
38. Solicita à Comissão que analise a possibilidade da criação de títulos de obrigações europeus e desenvolva uma estratégia a longo prazo que permita a emissão dessas obrigações no âmbito da zona euro, a par das obrigações nacionais de cada um dos Estados-Membros; acentua a necessidade de se proceder a uma avaliação das consequências de uma tal estratégia, tanto para os mercados financeiros internacionais, como para a UEM;
Alargamento da zona euro
39. Solicita que todos os Estados-Membros não pertencentes à zona euro cumpram os critérios de Maastricht e o PEC reformado e globalmente flexível; considera que a Comissão deve assegurar uma interpretação rigorosa do PEC e a utilização dos critérios de exclusão antes de qualquer eventual adesão; considera que há que assegurar a igualdade de tratamento dos Estados-Membros da zona euro e dos Estados-Membros que desejam aderir; neste contexto, faz notar, por um lado, que a estabilidade a longo prazo da zona euro tem de ser considerada como um objectivo de interesse comum e, por outro, que alargamento e estabilidade têm de andar a par; considera essencial que os Estados-Membros da zona euro e os que beneficiam de um estatuto especial cumpram rigorosamente a suas obrigações e não deixem dúvidas acerca dos objectivos comuns da estabilidade dos preços, da independência do BCE, da disciplina orçamental ou da promoção do crescimento, do emprego e da competitividade;
40. Considera que os Estados-Membros não pertencentes à zona euro que cumprem os critérios de Maastricht devem adoptar a moeda única o mais depressa possível;
41. Sublinha que a integração na zona euro exige o total cumprimento dos critérios de Maastricht, constantes do Tratado e do Protocolo ao artigo 121o do Tratado, a saber: um grau elevado e quantificado de estabilidade dos preços, a sustentabilidade da estabilidade dos preços, a inexistência de défices excessivos nas finanças públicas, a participação no MTC II durante pelo menos dois anos, o respeito das margens normais de flutuação, o ajustamento das taxas de juro de longo prazo, a compatibilidade das normas jurídicas com as disposições do Tratado de Maastricht relacionadas com a UEM e a existência de um banco central independente;
42. Considera que um dos maiores reptos da adesão à zona euro é garantir a sustentabilidade dos critérios de Maastricht; sublinha, porém, e ao mesmo tempo, que tais critérios também constituem um primeiro passo para manter a dinâmica dos processos de reforma em curso, incluindo os dos novos compromissos e esforços nos domínios das reformas estruturais, do investimento e da coordenação económica;
43. Congratula-se com a supervisão mais rigorosa e eficiente dos Estados-Membros que integram o MTC II e que desejam aderir à zona euro, bem como com o respectivo desenvolvimento económico; chama a atenção para o facto de a participação bem sucedida no MTC II ter de continuar a ser uma importante condição prévia, e não apenas um requisito secundário, para a adesão à zona euro; entende que há que aplicar os mesmos requisitos de adesão a todos os Estados-Membros que venham a integrar a zona euro;
44. Considera que um alargamento duradouro e bem sucedido da zona euro é um dos maiores desafios dos próximos anos, havendo, por isso, que adaptar não só as normas institucionais do BCE mas também o respectivo processo de tomada de decisões à referida mudança, motivo pelo qual o modelo de rotação terá também de ter em conta o peso económico de cada Estado-Membro;
45. Sublinha, no que toca ao alargamento da zona euro, que seria desejável a existência de um elevado nível de convergência na economia real, a fim de limitar as tensões subsequentes, quer para a zona euro, quer para os Estados-Membros que a ela desejam aderir; considera, neste contexto, que devem ser previstas facilidades a favor dos Estados-Membros participantes na zona euro para os casos em que a política da moeda única possa desencadear significativos efeitos de contracção;
46. No interesse de futuros alargamentos, destaca a importância de estabelecer planos de intervenção direccionados para apoiar os Estados-Membros fora da zona do euro que tenham sido particularmente atingidos pela actual crise financeira;
Comunicação
47. Salienta que, embora se tenha mantido até agora um elevado grau de estabilidade de preços na zona euro, a «percepção da inflação» diverge consideravelmente das taxas reais de inflação mais baixas registadas nos Estados-Membros nos últimos 10 anos; solicita, por isso, uma melhor informação e o esclarecimento dos factos para as populações sobre a necessidade da UEM e o seu funcionamento, em especial no que respeita à estabilidade dos preços, aos mercados financeiros internacionais e às vantagens da estabilidade no seio da zona euro em alturas de crises financeiras internacionais;
48. Considera que a moeda única continua a constituir uma prioridade de comunicação para a União Europeia; entende que os benefícios do euro e da UEM — estabilidade dos preços, baixas taxas hipotecárias, facilidade em viajar, protecção contra as flutuações cambiais e os choques externos — devem continuar a ser evidenciados e pormenorizadamente explicados à opinião pública; entende que se deve dar uma ênfase especial ao propósito de manter os cidadãos da União, os consumidores e as pequenas e médias empresas (PME) que eventualmente não disponham de capacidade suficiente para se adaptarem no imediato aos novos desenvolvimentos e aos desafios que se colocam ao euro devidamente informados e a par do rumo que as coisas tomem;
49. Insta o BCE a empreender, no seu relatório anual ou no âmbito de um relatório especial, uma análise anual quantificada dos benefícios que o euro tem vindo a proporcionar ao cidadão comum, com exemplos concretos do modo como a utilização da moeda única tem desencadeado consequências positivas para a vida quotidiana das populações;
50. Considera que a comunicação é da máxima importância para preparar a introdução da moeda única nos Estados-Membros que projectam aderir à zona euro; chama a atenção para o facto de que a comunicação sobre o alargamento da zona euro tem também uma enorme importância para todos os Estados-Membros que dela já fazem parte;
51. Considera que a Comissão deve concentrar os seus esforços no apoio aos Estados-Membros que preparam os seus cidadãos para a adopção do euro, através de intensas campanhas de informação, da supervisão da respectiva execução (nos casos em que essas campanhas já estejam em curso) e da prestação regular de informações sobre as melhores práticas de execução dos planos de acção nacionais para a adopção da moeda única; considera igualmente que as melhores práticas e a experiência adquirida com as transições precedentes deverão ser úteis para a transição dos novos Estados-Membros, para o próximo alargamento e para a preparação dos novos países candidatos;
Papel internacional do euro e representação externa
52. Congratula-se com a rápida evolução do euro como a segunda moeda mais importante de reserva e transacção depois do dólar, com uma quota-parte de 25 % das reservas cambiais estrangeiras a nível mundial; observa que, em especial nos países vizinhos da zona euro, este desempenha um papel importante como moeda de financiamento e que as respectivas taxas de câmbio estão alinhadas pelo euro; aprova expressamente a opinião do BCE segundo a qual a introdução do euro constitui o último passo na via de um processo de convergência estruturado no seio da União Europeia, motivo pelo qual a introdução da moeda única só é possível nos termos do Tratado CE;
53. Considera que a agenda política da UEM para a próxima década será marcada, nomeadamente, pelos desafios que representam as economias asiáticas emergentes e pela actual crise financeira global; lamenta que, apesar do crescente papel global do euro, as tentativas para melhorar a representação externa da zona euro em questões financeiras e monetárias ainda não tenham avançado suficientemente; salienta que a zona euro deve desenvolver uma estratégia internacional de dimensão adequada ao estatuto internacional da sua moeda;
54. Recorda que a forma mais eficaz de a zona euro adequar a sua influência ao peso económico que possui é o desenvolvimento de posições comuns e, em última instância, a consolidação da sua representação, em última análise por meio da obtenção de um assento único nas instituições e fóruns financeiros internacionais relevantes; insta os Estados-Membros da zona euro, «inter alia», a pronunciarem-se a uma só voz em matéria de política cambial;
55. Salienta que o euro está a ser utilizado como moeda nacional fora da zona euro; considera que as implicações de uma tal utilização precisam de ser analisadas;
56. Assinala que o importante papel do euro nos mercados financeiros internacionais acarreta obrigações e que os efeitos da política monetária e da política de crescimento na zona euro têm impacto à escala global; sublinha a importância acrescida do euro para o comércio e para os serviços internacionais, como estabilizador num mundo globalizado, como motor da integração dos mercados financeiros e como base para o aumento dos investimentos directos e das fusões transfronteiriças de empresas, na medida em que os custos de transacção poderão ser consideravelmente reduzidos; solicita a realização de um estudo sobre os desequilíbrios globais, o papel do euro e os eventuais cenários de ajustamento destinados a preparar melhor a União Europeia para responder a choques externos de grandes dimensões;
57. Sugere uma cooperação mais forte e mais voltada para o futuro, bem como um diálogo internacional reforçado, entre as autoridades responsáveis pelos blocos monetários de maior importância, a fim de melhorar a gestão das crises internacionais e ajudar a fazer face às consequências dos movimentos monetários na economia real; recorda a bem sucedida gestão da crise, quer no momento da eclosão dos graves desequilíbrios recentemente causados pelo crédito de alto risco nos EUA, quer no contexto da crise ocorrida no rescaldo dos eventos do 11 de Setembro de 2001, que ajudou a impedir uma desvalorização fulminante do dólar norte-americano;
58. Apoia a intenção da Comissão de reforçar a influência da UEM em instituições financeiras internacionais através de uma posição comum da UE representada por entidades seleccionadas, como o Presidente do Eurogrupo, a Comissão e o Presidente do BCE; nota que, na prática, essas entidades já estão autorizadas a participar com o estatuto de observadores nas mais importantes instituições financeiras internacionais; exige, porém, uma melhor coordenação das posições europeias, a fim de que a política monetária da UE seja futuramente representada pelos seus representantes legítimos; espera que possa ser expressa uma posição da zona euro sobre as políticas cambiais dos seus principais parceiros; exorta o Presidente do Eurogrupo a representar a zona euro no Fórum de Estabilidade Financeira (FEF); sugere a introdução de uma alteração aos estatutos do Fundo Monetário Internacional (FMI), a fim de permitir a representação de organizações e blocos económicos;
59. Salienta a necessidade de uma abordagem comum da UE em matéria de reforma das instituições financeiras internacionais, que tenha em conta os desafios da economia global, nomeadamente a emergência de novas potências económicas;
60. Lastima que a Comissão não tenha procedido a uma análise mais pormenorizada e precisa do papel internacional do euro na sua Comunicação sobre a EMU@10; exorta a Comissão a elaborar um relatório circunstanciado sobre a dimensão externa da política monetária comum e o seu impacto no desempenho económico e comercial da zona euro;
61. Sublinha que determinados parceiros da União Europeia adoptam políticas monetárias que visam subvalorizar as respectivas moedas, uma prática desleal que prejudica os intercâmbios comerciais e pode ser considerada como uma barreira não pautal ao comércio internacional;
Instrumentos económicos e governação da UEM
62. Considera que todas as partes interessadas — Parlamento, Conselho, Comissão, Eurogrupo e parceiros sociais a nível comunitário e nacional — devem trabalhar em conjunto para reforçar o funcionamento futuro da UEM no que respeita à governação económica, com base nas seguintes sugestões:
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a) |
Enquanto componente essencial da Estratégia de Lisboa e instrumento económico fulcral, as Orientações Integradas devem promover reformas mutuamente benéficas nos domínios do emprego, do ambiente e da segurança social, tendo em vista uma perspectiva equilibrada de «combinação de políticas»; |
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b) |
As Orientações Integradas devem estabelecer um quadro amplo para uma mais estreita coordenação da política económica, a fim de harmonizar os Programas Nacionais de Reforma (PNR), embora tendo em conta a diversidade das economias e as diferentes tradições nacionais; deverá ser prevista uma consulta aos parlamentos nacionais sobre os Programas de Estabilidade e Convergência e os PNR; |
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c) |
Deve ser criada uma articulação mais forte entre as Orientações Integradas, designadamente as Orientações Gerais das Políticas Económicas (OGPE), e os Programas de Estabilidade e Convergência; os Programas de Estabilidade e Convergência e os PNR poderão ser apresentados ao mesmo tempo (anualmente, no início do Outono), depois de um debate no parlamento nacional respectivo; as OGPE poderão incluir objectivos orçamentais comuns consentâneos com a vertente preventiva do PEC; |
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d) |
Os governos dos Estados-Membros, ao tomarem decisões sobre os seus orçamentos nacionais, deverão ter em conta as Orientações Integradas e as recomendações específicas a cada país, assim como a situação orçamental da zona euro em termos globais; os diferentes calendários orçamentais nacionais e os principais pressupostos utilizados nas previsões subjacentes deverão ser harmonizados, a fim de evitar as disparidades causadas pela utilização de previsões macroeconómicas diferentes (crescimento global, crescimento da UE, preço do barril de petróleo, taxas de juro), entre outros parâmetros; exorta a Comissão, o Eurostat e os Estados-Membros a trabalharem no sentido de definirem instrumentos que reforcem a comparabilidade dos orçamentos nacionais no que diz respeito às despesas em diferentes categorias; |
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e) |
Sempre que possível, devem ser utilizadas recomendações mais formais para os Estados-Membros da zona euro, como a definição de objectivos relativos à despesa a médio prazo, as reformas estruturais específicas, o investimento e a qualidade das finanças públicas; também se deverá tentar delinear uma estrutura normalizada de transmissão de informações no contexto dos PNR, sem interferir com as prioridades das reformas nacionais; todos os compromissos, objectivos e parâmetros de referência devem ser integralmente incorporados nas Orientações Integradas e nos PNR, a fim de melhorar a coerência e a eficácia da governação económica; |
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f) |
Deve ser incluída no âmbito da governação económica uma estratégia a longo prazo, em períodos de conjuntura favorável, para a redução das dívidas nacionais a níveis abaixo do máximo de 60 % do PIB, uma vez que isso reduziria o custo do serviço da dívida e o custo do capital para os investimentos privados; |
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g) |
Deve ser criado um quadro vinculativo no âmbito do qual os Estados-Membros da zona euro se consultem uns aos outros e consultem a Comissão antes de tomarem decisões importantes em matéria de política económica, como no caso das medidas para fazer face ao problema da subida dos preços da energia e dos alimentos; |
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h) |
A coordenação económica deve assumir a forma de uma «Estratégia Económica e de Emprego para a Europa» integrada, com base nos instrumentos de política económica já existentes — em especial a Estratégia de Lisboa, as Orientações Integradas, a Estratégia para o Desenvolvimento Sustentável e os Programas de Convergência e Estabilidade; solicita aos governos nacionais que, sob a égide do Presidente do Eurogrupo, apoiem a actividade económica de forma coerente, em simultâneo e no mesmo sentido; |
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i) |
A «Estratégia Económica e de Emprego para a Europa» referida na alínea h) deverá reconhecer o potencial das novas tecnologias e das tecnologias ecológicas como pedra angular do crescimento económico, em articulação com uma combinação de políticas no plano macroeconómico; |
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j) |
Deverá facilitar-se o financiamento das empresas ligadas à inovação, em particular PME, através, nomeadamente, da criação de um «Fundo Europeu para o Crescimento Inteligente» sob a égide do Banco Europeu de Investimento; |
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k) |
O Relatório Anual sobre a zona euro deverá apresentar uma gama de instrumentos e avaliações mais vocacionada para a prática, que possibilite o estabelecimento de um diálogo pormenorizado entre os diversos organismos da UE envolvidos na governação económica; |
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l) |
Há que acordar entre a Comissão, o Conselho e o Parlamento um código de conduta que garanta formas adequadas de cooperação e o pleno envolvimento daquelas três instituições da UE numa gestão conforme das Orientações Integradas, na sua qualidade de instrumentos económicos fulcrais; |
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m) |
O figurino institucional da coordenação das políticas económicas deverá ser reforçado do seguinte modo:
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n) |
Deve realizar-se, com uma periodicidade pelo menos trimestral, um diálogo mais regular e estruturado sobre questões macroeconómicas entre o Parlamento, a Comissão e o Eurogrupo, à semelhança do que acontece no caso do diálogo monetário entre o Parlamento e o BCE, a fim de aprofundar os enquadramentos existentes e debater os desafios com que a economia da zona euro se confronta; e |
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o) |
Haverá que estabelecer um diálogo activo entre o Parlamento, o Eurogrupo, o BCE e o Comité Económico e Social Europeu para a realização de debates sobre a forma mais adequada de articulação entre as diversas políticas; |
63. Considera que a agenda política da UEM durante a próxima década será marcada, em particular, pelos desafios levantados pelas recentes convulsões dos mercados financeiros e pelas respectivas implicações na economia real; regista com agrado, neste contexto, o facto de os Estados-Membros da zona euro estarem hoje mais bem apetrechados para fazer face aos choques de grandes proporções do que no passado, graças a uma política monetária comum e às reformas realizadas no decurso dos últimos anos; porém, com vista a combater em larga escala o abrandamento económico e a subida da inflação, apela:
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a) |
a uma resposta coordenada a nível da UE, baseada num entendimento partilhado dos problemas e das medidas de acompanhamento comuns, aceitando embora algumas especificidades nacionais, incluindo a coordenação dos PNR; |
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b) |
a PNR ambiciosos e ajustados e a um compromisso quanto à respectiva execução, incluindo uma revisão dos orçamentos nacionais para responder às últimas previsões económicas, para contrariar a recessão económica e promover o crescimento, estabelecendo ao mesmo tempo um diálogo intenso com os parceiros sociais; |
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c) |
medidas de apoio às PME, em particular, para complementar a recente acção do Banco Europeu do Investimento e para garantir linhas de crédito sustentadas para as PME através do sistema bancário; |
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d) |
uma definição de medidas direccionadas para proteger os grupos vulneráveis dos efeitos da actual crise financeira; |
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e) |
à aplicação integral e em tempo útil do roteiro para os serviços financeiros, incluindo acções de acompanhamento e o reforço da eficácia da supervisão no que diz respeito às actuais convulsões financeiras; |
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f) |
ao reforço das disposições aplicáveis à resolução de crises, mediante a melhoria das normas da UE relativas à liquidação e a criação de mecanismos de repartição de encargos claramente definidos e unanimemente aceitáveis pelos Estados-Membros envolvidos para os casos de insolvência de grupos financeiros transfronteiriços; |
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g) |
à elaboração de instrumentos de concepção da política monetária através da análise exaustiva dos factores que influenciam a estabilidade e o funcionamento do sistema financeiro, nomeadamente no que respeita à transferência da política monetária, ao desenvolvimento do crédito e dos activos financeiros, às características dos novos produtos, à concentração do risco e à liquidez; |
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h) |
a uma reacção europeia proactiva no âmbito de fóruns internacionais como o FEF e o FMI e ao aumento do número de processos comuns de tomada de decisões políticas; |
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i) |
à expressão a uma só voz da União Europeia no seio do G8 e ao reflexo do papel da União Europeia enquanto centro de decisão económica de maior eficiência a nível mundial, ajustando, no entanto, esse papel às consequências de globalização e à predominância dos mercados financeiros globais; |
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j) |
a uma melhor e mais eficaz coordenação entre a Organização Mundial do Comércio e as instituições nascidas do Acordo de Bretton Woods (o FMI e o grupo do Banco Mundial), a fim de combater a especulação e responder aos desafios lançados pela grave crise actual; |
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k) |
à organização de uma conferência monetária mundial sob a égide do FMI, na perspectiva da grave turbulência monetária que se vive actualmente, com o objectivo de promover a realização de consultas sobre questões monetárias à escala mundial, bem como à ponderação da exequibilidade da instituição de um mecanismo de resolução de litígios monetários no quadro do FMI; |
*
* *
64. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Presidente do Eurogrupo e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
(1) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0506.
(2) JO C 314 E de 21.12.2006, p. 125.
(3) JO C 175 E de 10.7.2008, p. 569.
(4) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0057.
(5) JO C 282 E de 6.11.2008, p. 422.
(6) JO C 287 E de 29.11.2007, p. 535.
(7) JO C 304 E de 1.12.2005, p. 132.
(8) JO C 74 E de 20.3.2008, p. 780.
(9) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0357.
(10) JO C 298 E de 8.12.2006, p. 249.
(11) JO C 146 E de 12.6.2008, p. 251.
(12) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0287.
(13) JO C 291 E de 30.11.2006, p. 118.
(14) JO C 157 E de 6.7.2006, p. 73.
(15) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0425.
(16) JO C 35 de 2.2.1998, p. 1.
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22.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 16/21 |
Igualdade de remuneração entre mulheres e homens
P6_TA(2008)0544
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, que contém recomendações à Comissão sobre a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres (2008/2012(INI))
(2010/C 16 E/04)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o segundo parágrafo do artigo 192.o do Tratado CE, |
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— |
Tendo em conta o artigo 2.o e o n.o 3 do artigo 141.o do Tratado CE, |
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— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de Julho de 2007, intitulada «Reduzir as disparidades salariais entre homens e mulheres» (COM(2007)0424), |
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— |
Tendo em conta o relatório elaborado pela rede de peritos jurídicos da Comissão, em matéria de emprego, assuntos sociais e igualdade entre homens e mulheres, de Fevereiro de 2007, intitulado Aspectos legais das disparidades salariais por motivos de género, |
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— |
Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres, aprovado pelo Conselho Europeu de Bruxelas em 23 e 24 de Março de 2006, |
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— |
Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias baseada no artigo 141.o do Tratado CE, |
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— |
Tendo em conta as disposições da Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre o Trabalho a Tempo Parcial, de 1994, que obriga os países a incluírem na sua contratação pública uma cláusula laboral, incluindo a questão da igualdade de remuneração, |
|
— |
Tendo em conta a alínea d) do n.o 1 do artigo 11.o, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, aprovada pela Assembleia Geral da ONU através da Resolução 34/180, de 18 de Dezembro de 1979, |
|
— |
Tendo em conta o Quadro de Acção dos parceiros sociais europeus para a igualdade entre homens e mulheres, de 1 de Março de 2005, e os seus relatórios de acompanhamento, |
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— |
Tendo em conta as suas resoluções de 13 de Março de 2007, sobre um roteiro para a igualdade entre homens e mulheres (2006/2010) (1), e de 3 de Setembro de 2008, sobre a igualdade entre homens e mulheres (2), |
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— |
Tendo em conta os artigos 39.o e 45.o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0389/2008), |
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A. |
Considerando que as mulheres ganham, em média, menos 15 % do que os homens na União Europeia, e que as diferenças salariais chegam a atingir os 25 % no sector privado; considerando que as disparidades salariais entre mulheres e homens variam nos Estados-Membros entre 4 % e mais de 25 %, e que nada indica que venham a baixar significativamente, |
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B. |
Considerando que uma mulher tem de trabalhar até 22 de Fevereiro (ou seja, 418 dias de calendário) para ganhar o mesmo que um homem num ano, |
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C. |
Considerando que a aplicação do princípio da igualdade de remuneração pelo mesmo trabalho e por trabalho de valor social equivalente é crucial para alcançar a igualdade de género, |
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D. |
Considerando a persistência das disparidades salariais entre homens e mulheres, patenteada pelos dados existentes, que indicam progressos assaz lentos (de 17 % em 1995 para 15 % em 2005), apesar do significativo acervo legislativo em vigor há mais de 30 anos, das medidas adoptadas e dos recursos gastos para as reduzir; considerando que é necessário analisar as causas e apresentar linhas de acção destinadas a suprimir tais disparidades e a segregação do mercado de trabalho feminino daí decorrente, |
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E. |
Considerando que as mulheres obtêm uma taxa de sucesso escolar mais elevada do que os homens em todos os Estados-Membros e representam a maioria dos licenciados, sem que isso se repercuta numa correspondente redução das disparidades salariais, |
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F. |
Considerando que as disparidades salariais decorrem de uma discriminação directa e indirecta, bem como de factores sociais e económicos, da segregação no mercado de trabalho e da estrutura salarial geral, relacionando-se além disso com alguns factores jurídicos, sociais e económicos que superam a simples questão da igualdade de remuneração por trabalho igual, |
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G. |
Considerando que a diferença de remuneração não se baseia apenas em remunerações horárias ilíquidas, e que devem ser tidos igualmente em conta elementos como os complementos salariais individuais, a classificação das funções, os modelos de organização do trabalho, a experiência profissional e a produtividade, que deverão ser avaliados em termos não apenas quantitativos (horas de presença física no local de trabalho), mas também qualitativos, e em função do impacto das reduções do horário de trabalho, das licenças, e das faltas por motivo de doença; |
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H. |
Considerando que a redução das disparidades salariais era um dos objectivos da Estratégia de Lisboa para o Crescimento e o Emprego, mas não foi suficientemente abordado pela maioria dos Estados-Membros, |
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I. |
Considerando que uma melhoria do quadro jurídico da UE deverá permitir aos Estados-Membros e aos parceiros sociais identificarem melhor as causas subjacentes da persistência das diferenças de remuneração entre homens e mulheres, |
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J. |
Considerando que as profissões e os empregos em que há uma predominância de mulheres têm tendência a ser subvalorizados relativamente àqueles em que predominam os homens, sem que isso se explique necessariamente por critérios objectivos, |
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K. |
Considerando que existe um fosso digital por motivos de género com claras repercussões salariais, |
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L. |
Considerando que o regime salarial que toma em consideração o tempo de serviço para efeitos do cálculo do vencimento é desvantajoso para as mulheres que têm de interromper (várias vezes) a sua carreira devido a factores externos, como as interrupções de emprego motivadas pela maternidade, por diferentes opções profissionais ou por horários de trabalho reduzidos, o que coloca as mulheres numa posição de desvantagem permanente e estrutural, |
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M. |
Considerando que, segundo os dados disponíveis as qualificações e as experiências adquiridas pelas mulheres são financeiramente menos bem recompensadas do que as adquiridas pelos homens; considerando que o conceito de «igualdade de remuneração por trabalho de valor igual» não deve ser falseado por uma abordagem estereotipada do género, e que, além disso, a licença de parto e a licença parental não devem implicar a discriminação das mulheres no mercado de trabalho, |
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N. |
Considerando que as disparidades salariais têm um forte impacto no estatuto das mulheres no plano económico e social, ao longo da vida activa e para além dela; que, na sequência do seu contributo para a sociedade por meios distintos do emprego, nomeadamente a assistência às crianças e a familiares idosos, muitas mulheres correm maiores riscos de pobreza, e são economicamente menos independentes, |
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O. |
Considerando que a diferença de remuneração é ainda mais notória entre as mulheres imigrantes, as mulheres deficientes, as mulheres pertencentes a minorias e as mulheres sem qualificações, |
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P. |
Considerando que é fundamental dispor de dados discriminados por género e de um quadro jurídico actualizado que contemple a perspectiva do género e que permita atacar as causas da discriminação salarial, |
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Q. |
Considerando que a educação pode e deve contribuir para a erradicação dos estereótipos sociais de género, |
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R. |
Considerando que o Parlamento tem exortado repetidamente a Comissão a tomar iniciativas, incluindo a revisão da legislação em vigor, destinadas a contribuir para suprimir as disparidades salariais, para eliminar o risco de pobreza dos reformados e para lhes garantir um padrão de vida decente, |
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S. |
Considerando que a Directiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (reformulação) (3), refere que a igualdade entre homens e mulheres é um princípio essencial e indispensável do acervo comunitário, incluindo a jurisprudência do Tribunal de Justiça no que se refere à discriminação sexual, sendo por conseguinte necessário estabelecer novas disposições para a aplicação desse princípio, |
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T. |
Considerando que a aplicação pelos Estados-Membros, pelos parceiros sociais e pelos organismos de paridade de medidas como as estabelecidas no «Quadro de Acção dos parceiros sociais europeus para a igualdade entre homens e mulheres», de 1 de Março de 2005, acima citado, poderá contribuir para a supressão efectiva das disparidades salariais através da instauração de um diálogo social eficaz, |
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U. |
Considerando que uma estratégia para superar as diferenças salariais, a segregação horizontal e vertical do mercado de trabalho, e os estereótipos ligados às tarefas e aos sectores com manifesta preponderância feminina, requer um quadro de acções a vários níveis, legislativo e não só, que estabeleça uma distinção entre discriminações de remuneração e diferenças salariais baseadas em factores diferentes da discriminação directa e indirecta, uma vez que as primeiras são directamente abrangidas pela legislação, ao passo que as segundas devem ser combatidas através de políticas orientadas e medidas específicas, |
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V. |
Considerando que, tal como anunciado na sua Comunicação, de 18 de Julho de 2007, acima citada, a Comissão está a proceder, em 2008, a uma análise do quadro jurídico da UE em matéria de igualdade de remuneração que deverá envolver obrigatoriamente todas as partes interessadas; que os resultados dessa análise devem ser devidamente publicitados, |
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W. |
Considerando que a igualdade entre homens e mulheres no que diz respeito às pensões de reforma, e nomeadamente à idade de reforma, foi estabelecida como objectivo; |
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X. |
Considerando que o Instituto Europeu para a Igualdade de Género pode desempenhar um papel fundamental no acompanhamento da evolução do fosso salarial entre os géneros e na análise das causas desse fosso, bem como na avaliação do impacto da legislação, |
1. Solicita à Comissão que apresente ao Parlamento até 31 de Dezembro de 2009, com base no artigo 141.o do Tratado CE, uma proposta legislativa sobre a revisão da legislação em vigor relativa à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres (4), na sequência das recomendações pormenorizadas apresentadas em anexo;
2. Confirma que estas recomendações respeitam o princípio da subsidiariedade e os direitos fundamentais dos cidadãos;
3. Considera que a proposta solicitada não terá quaisquer implicações financeiras;
4. Está convicto da necessidade de uma melhor e mais precoce aplicação das disposições da Directiva 2006/54/CE, disposições essas respeitantes aos organismos responsáveis pela promoção da igualdade e ao diálogo social, e destinadas a superar as diferenças salariais, garantindo que os Estados-Membros, os parceiros sociais e os organismos de paridade apliquem medidas como as estabelecidas no «Quadro de Acção dos parceiros sociais europeus para a igualdade entre homens e mulheres», de 1 de Março de 2005, acima citado, prevendo a difusão de informações e directrizes sobre meios práticos (em particular para as PME) de superar as diferenças salariais, inclusive nos contratos colectivos nacionais ou sectoriais,
5. Sublinha a importância da negociação e da contratação colectiva no combate à discriminação das mulheres, nomeadamente em matéria de acesso ao emprego, salários, condições de trabalho, progressão na carreira e formação profissional;
6. Exorta as Instituições europeias a organizarem um Dia Europeu da Igualdade de Remuneração — o dia em que as mulheres na Europa receberem (em média) o salário que os homens recebem (em média) num ano —, o que deve contribuir para sensibilizar para as disparidades salariais existentes e incentivar todas as partes interessadas a tomarem iniciativas complementares para eliminar essas disparidades;
7. Solicita aos sindicatos e às entidades patronais que desenvolvam instrumentos comuns de avaliação objectiva do trabalho, a fim de reduzir o fosso salarial entre homens e mulheres;
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações pormenorizadas que a acompanham à Comissão, ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
(1) JO C 301 E de 13.12.2007, p. 56.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0399.
(3) JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.
(4) A Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (JO L 45 de 19.2.1975, p. 19) foi incorporada na Directiva 2006/54/CE. Nos termos da Directiva 2006/54/CE, a Directiva 75/117/CEE será revogada com efeitos a partir de 15 de Agosto de 2009, data que também é o prazo-limite para a transposição desta directiva.
ANEXO
RECOMENDAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE O CONTEÚDO DA PROPOSTA SOLICITADA
Recomendação 1: DEFINIÇÕES
A Directiva 2006/54/CE contém uma definição de igualdade de remuneração que transcreve as disposições da Directiva 75/117/CEE. Para dispor de categorias mais precisas que sirvam de ferramenta para abordar as disparidades salariais entre homens e mulheres, é importante definir de forma mais detalhada os vários conceitos, tais como:
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— |
disparidade salarial entre homens e mulheres, cuja definição não se deve limitar a diferenças de remuneração horárias ilíquidas; |
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discriminação salarial directa; |
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discriminação salarial indirecta; |
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«remuneração», cuja definição deve cobrir quaisquer salários e ordenados líquidos, assim como direitos pecuniários e benefícios em espécie relacionados com o trabalho; |
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— |
disparidade nas pensões — em diferentes pilares dos regimes de pensões, ou seja, nos regimes financiados por repartição, nos regimes profissionais (como prolongamento da disparidade salarial após a reforma). |
Recomendação 2: ANÁLISE DA SITUAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DOS RESULTADOS
2.1. A falta de informação e sensibilização de empregadores e trabalhadores sobre as disparidades salariais existentes ou possíveis na sua empresa fragiliza a aplicação do princípio consagrado no Tratado e na legislação em vigor.
2.2. Reconhecendo a falta de dados estatísticos rigorosos e os baixos índices de remuneração em vigor para as mulheres, especialmente nas profissões tradicionalmente dominadas por mulheres, os Estados-Membros deveriam ter plenamente em conta a disparidade salarial nas suas políticas sociais e tratá-la como um problema grave.
2.3. É por isso essencial que a realização periódica de auditorias aos salários e a publicação dos seus resultados sejam obrigatórias nas empresas (por exemplo, nas empresas com 20 trabalhadores ou mais). Esta obrigação deve aplicar-se igualmente às informações sobre os complementos remuneratórios ao salário.
2.4. Os empregadores deveriam facultar os resultados aos trabalhadores e aos seus representantes sob a forma de estatísticas salariais, discriminadas por género. Estes dados deveriam ser compilados a nível sectorial e nacional em cada Estado-Membro.
2.5. Os Estados-Membros e a Comissão deveriam melhorar as estatísticas e adicionar dados comparáveis sobre as disparidades de remuneração em função do género no trabalho a tempo parcial e nas pensões de reforma.
2.6. Tais estatísticas deverão ser coerentes, comparáveis e completas, a fim de suprimir os elementos discriminatórios das remunerações, articulados com a organização e a classificação das funções.
Recomendação 3: AVALIAÇÃO DO TRABALHO E CLASSIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES
3.1. O conceito de valor do trabalho deve basear-se nas competências interpessoais ou na responsabilidade, valorizando a qualidade do trabalho, com o objectivo de assegurar a promoção da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens, e não deve ser caracterizado por uma abordagem estereotipada do género desfavorável às mulheres, que privilegie, coloque a ênfase, por exemplo, o esforço físico, em detrimento das competências interpessoais ou da responsabilidade. Por conseguinte, as mulheres devem beneficiar de informações, acompanhamento e/ou formação em matéria de negociação salarial, classificação das funções e escalões de remuneração. Convém solicitar aos sectores de actividade e às empresas que verifiquem se os seus sistemas de classificação das funções têm em conta a dimensão obrigatória do género, e que introduzam as correcções necessárias.
3.2. A iniciativa da Comissão deveria convidar os Estados-Membros a introduzirem a classificação das funções em conformidade com o princípio da igualdade entre mulheres e homens, de forma a permitir a empregadores e trabalhadores identificar uma possível discriminação salarial baseada numa definição de tabela salarial tendenciosa. Continua a ser importante respeitar as legislações e tradições nacionais no que se refere ao sistema de relações laborais. Tais elementos de avaliação e de classificação do trabalho deveriam ainda ser transparentes e disponibilizados a todas as partes interessadas, às inspecções do trabalho e aos organismos especializados no domínio da igualdade de tratamento.
3.3. Os Estados-Membros deveriam efectuar uma avaliação circunstanciada, predominantemente votada às profissões dominadas por mulheres.
3.4. Uma avaliação profissional neutra do ponto de vista do género deve basear-se em novos sistemas de classificação, de enquadramento do pessoal e de organização do trabalho, na experiência profissional e na produtividade, avaliados principalmente em termos qualitativos, que sirvam de dados e grelhas para fixar as remunerações, tendo devidamente em conta o princípio de comparabilidade.
Recomendação 4: ORGANISMOS COMPETENTES EM MATÉRIA DE IGUALDADE
Os organismos encarregados da promoção e controlo da igualdade de oportunidades deveriam desempenhar um papel de maior relevo na redução da disparidade salarial entre homens e mulheres. Estes organismos deveriam ter poderes para controlar, elaborar relatórios e, sempre que possível, aplicar de forma mais eficaz e independente a legislação sobre a igualdade entre homens e mulheres. É necessário rever o artigo 20o da Directiva 2006/54/CE, a fim de reforçar as competências destes organismos, permitindo-lhes:
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prestar apoio e conselhos às vítimas de discriminação salarial; |
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apresentar estudos independentes sobre as disparidades salariais; |
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publicar relatórios independentes e elaborar recomendações sobre qualquer questão referente a discriminações salariais (directas e indirectas); |
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dispor das competências jurídicas para intentar acções judiciais junto de um tribunal em casos de discriminação salarial; |
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dispensar uma formação específica destinada aos parceiros sociais, mas também a advogados, magistrados e provedores de justiça, com base num conjunto de instrumentos analíticos e de acções específicas, útil quer no momento da assinatura do contrato, quer da verificação da aplicação da legislação e das políticas relativas às diferenças salariais. |
Recomendação 5: DIÁLOGO SOCIAL
É necessário proceder a um minucioso exame suplementar das convenções colectivas e das tabelas salariais aplicáveis, e estabelecer regimes de classificação das funções, principalmente no que se refere ao tratamento dos trabalhadores com contratos de trabalho a tempo parcial e dos trabalhadores com outros contratos de trabalho atípicos ou pagamentos suplementares/bonificações, incluindo os pagamentos em espécie (concedidas com maior frequência aos homens do que às mulheres). Esse exame deveria abarcar não só as condições de trabalho primárias, mas também as condições secundárias e os regimes profissionais de segurança social (regulamentações relativas às licenças e às pensões, veículos de serviço, assistência às crianças, horários de trabalho flexíveis, etc.). Os Estados-Membros — respeitando embora a legislação nacional e as convenções colectivas ou as práticas nacionais — deveriam incentivar os parceiros sociais a introduzir classificações das funções neutras do ponto de vista do género, que permitam aos empregadores e aos trabalhadores identificar possíveis discriminações salariais baseadas numa definição de tabela salarial tendenciosa.
Recomendação 6: PREVENÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO
Devem aditar-se ao artigo 26o da Directiva 2006/54/CE, relativo à prevenção da discriminação, disposições específicas em matéria de discriminação salarial, a fim de que os Estados-Membros, com a participação dos parceiros sociais e dos organismos de paridade, adoptem:
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acções específicas em matéria de formação e de classificação dos perfis profissionais destinadas ao sistema escolar e à formação profissional, e a fim de evitar e eliminar as discriminações ao nível da formação, da classificação e da avaliação económica das competências; |
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acções específicas para conciliar a actividade profissional e a vida familiar e pessoal, que abranjam a assistência às crianças e outros serviços de assistência, a flexibilidade da organização do trabalho e do horário de trabalho, bem como as licenças de maternidade, de paternidade, parentais e familiares, prevendo em particular a licença de paternidade e a sua protecção, e as licenças parentais com cobertura económica para ambos os progenitores, |
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acções concretas e afirmativas (nos termos do n.o 4 do artigo 141o do Tratado CE) para superar a diferença salarial e a segregação dos géneros, a realizar pelos parceiros sociais e pelos organismos de paridade a vários níveis, tanto contratuais como sectoriais, tais como a promoção de acordos salariais para combater a discriminação salarial em função do género, de inquéritos sobre a igualdade de remuneração, do estabelecimento de objectivos qualitativos e quantitativos e de sistemas de referência, e do intercâmbio das melhores práticas, |
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uma cláusula nos contratos públicos que imponha o respeito da paridade de género e salarial; |
Recomendação 7: DIMENSÃO DO GÉNERO
A integração da dimensão do género deve ser reforçada mediante a inclusão, no artigo 29o da Directiva 2006/54/CE, de indicações precisas destinadas aos Estados-Membros relativamente ao princípio da igualdade de tratamento em termos de remuneração e tendo em vista a supressão das disparidades salariais entre homens e mulheres. A Comissão deve procurar apoiar os Estados-Membros e as partes envolvidas no âmbito de acções concretas destinadas a reduzir as disparidades de remuneração entre homens e mulheres, mediante:
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a elaboração de modelos de relatórios para a avaliação das disparidades salariais entre homens e mulheres, |
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a criação de uma base de dados sobre as alterações nos sistemas de classificação e de enquadramento dos trabalhadores, |
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a recolha e a difusão dos resultados das experiências em matéria de reformas da organização do trabalho, |
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a definição de orientações específicas sobre o controlo das disparidades salariais no quadro de acordos colectivos, bem como a disponibilização destes dados num sítio Internet traduzido em várias línguas e acessível ao público, |
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a difusão de informações e directrizes sobre meios práticos (em particular para as PME) sobre como superar as diferenças salariais, inclusive nos contratos colectivos nacionais ou de sector, |
Recomendação 8: SANÇÕES
8.1. A legislação neste domínio é, por diversas razões, manifestamente menos eficiente e, tendo em conta que o problema não pode ser resolvido apenas por via de legislação, a Comissão e os Estados-Membros deveriam reforçar a legislação em vigor, dotando-a de sanções adequadas.
8.2. É importante que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para assegurar que as infracções ao princípio da igualdade de remuneração por trabalho de igual valor estejam sujeitas a sanções adequadas, em conformidade com as disposições legais em vigor.
8.3. Recorde-se que, ao abrigo da Directiva 2006/54/CE, os Estados-Membros já estão obrigados a prever uma indemnização ou reparação (artigo 18o) e sanções «efectivas, proporcionadas e dissuasivas» (artigo 25o). Contudo, estas disposições não são suficientes para evitar infracções ao princípio da igualdade de remuneração. Por este motivo, propõe-se a realização de um estudo sobre a viabilidade, a eficácia e o impacto da aplicação de eventuais sanções, tais como:
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indemnizações ou reparações, que não deverão ser limitadas pela fixação prévia de um limite máximo; |
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sanções que incluam o pagamento de uma indemnização às vítimas; |
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pagamento de coimas administrativas exigidas pelas inspecções do trabalho ou pelos organismos competentes em matéria de igualdade de tratamento, por exemplo, em caso de falta de notificação ou da comunicação obrigatória, ou de impossibilidade de acesso a análises e avaliações estatísticas salariais discriminadas por género (em conformidade com a recomendação 2); |
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perda do direito a prestações públicas e subsídios (incluindo fundos comunitários geridos pelos Estados-Membros) e de participar em processos de celebração de contratos públicos, como já se encontra previsto nas Directivas 2004/17/CE (1) e 2004/18/CE (2) relativas ao processo de adjudicação de contratos públicos. |
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identificação dos infractores, que deverá ser tornada pública. |
Recomendação 9: SIMPLIFICAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO E DA POLÍTICA DA UE
9.1. Uma área de intervenção urgente diz respeito ao facto de, aparentemente, uma penalização salarial poder estar associada ao trabalho a tempo parcial. Isso requer uma avaliação e eventual revisão da Directiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (3) — Anexo: Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, que prevê o tratamento igualitário entre trabalhadores a tempo inteiro e a tempo parcial, bem como medidas mais objectivas e eficazes nas convenções colectivas.
9.2. Deveria ser urgentemente introduzido um objectivo concreto de redução das disparidades salariais nas directrizes para o emprego, nomeadamente no que diz respeito à formação profissional e ao reconhecimento das qualificações e das habilitações das mulheres.
(1) JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.
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22.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 16/28 |
Produção sustentável de electricidade a partir de combustíveis fósseis
P6_TA(2008)0545
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre o apoio à demonstração a breve prazo da produção sustentável de electricidade a partir de combustíveis fósseis (2008/2140(INI))
(2010/C 16 E/05)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, de 23 de Janeiro de 2008, intitulada «Apoiar a demonstração a breve prazo da produção sustentável de electricidade a partir de combustíveis fósseis» (COM(2008)0013), e o documento de trabalho dos serviços da Comissão — documento de acompanhamento sobre a avaliação de impacto (SEC(2008)0047), |
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Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade (COM(2008)0016), e o documento de trabalho dos serviços da Comissão — documento de acompanhamento sobre a avaliação de impacto (SEC(2008)0052), |
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Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à armazenagem geológica de dióxido de carbono e que altera as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho, as Directivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE e 2006/12/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 (COM(2008)0018), e o documento de trabalho dos serviços da Comissão — documento de acompanhamento sobre a avaliação de impacto, que a acompanha (SEC(2008)0054), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 22 de Novembro de 2007, intitulada «Plano estratégico europeu para as tecnologias energéticas (Plano SET): Para um futuro com baixas emissões de carbono» (COM(2007)0723) e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão — documentos de acompanhamento sobre «Cartografia das tecnologias» (SEC(2007)1510) e sobre «Cartografia das capacidades» (SEC(2007)1511), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 23 de Janeiro de 2008, intitulada «Duas vezes 20 até 2020: As alterações climáticas, uma oportunidade para a Europa» (COM(2008)0030), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 10 de Janeiro de 2007, intitulada «Uma política energética para a Europa» (COM(2007)0001), |
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Tendo em conta a Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (1), |
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Tendo em conta o artigo 45o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0418/2008), |
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A. |
Considerando que, de acordo com os conhecimentos científicos e tecnológicos mais recentes, sem um investimento maciço em investigação e desenvolvimento noutras tecnologias, a utilização de combustíveis fósseis na União Europeia continuará ainda a ser necessária durante várias décadas para garantir a segurança do aprovisionamento de energia, |
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B. |
Considerando que o carvão é a única fonte de energia fóssil disponível na União Europeia capaz de limitar a crescente dependência das importações de petróleo e de gás provenientes de países terceiros pouco seguros e se reveste, por isso, de importância estratégica, |
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C. |
Considerando que, embora o carvão tenha um peso importante no cabaz energético de muitos Estados-Membros, é necessário modernizar as centrais de carvão e fazer um investimento considerável para reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa, |
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D. |
Considerando que muitos Estados-Membros possuem abundantes reservas de carvão, cuja disponibilidade se estima poder perdurar por uma grande parte do próximo século, |
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E. |
Considerando que a utilização generalizada das tecnologias de captura e armazenamento de CO2 (CAC) nas centrais eléctricas e, a longo prazo, também nos sectores industriais com grandes emissões de CO2 poderá ajudar a atingir os objectivos climáticos ambiciosos da União Europeia para além de 2020, e que a utilização destas tecnologias complementa os esforços realizados no domínio da eficiência energética do lado da oferta e da procura, bem como no domínio das energias renováveis, |
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F. |
Considerando que, em diversas economias emergentes a nível mundial, a produção de energia depende da utilização do carvão, e que os êxitos em matéria de política climática nessas regiões estão intimamente ligados à possibilidade de utilização do carvão com emissões reduzidas, |
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G. |
Considerando que uma aplicação das tecnologias CAC nas centrais eléctricas a partir de 2020 só será possível quando os projectos de demonstração proporcionarem os necessários conhecimentos adicionais sobre a técnica e a melhoria do grau de eficiência e da rentabilidade e simultaneamente garantirem o respeito do ambiente, |
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H. |
Considerando que os atrasos na construção de instalações de demonstração comprometem a aplicação das tecnologias CAC nas centrais eléctricas e, por conseguinte, o cumprimento dos objectivos da política climática, |
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I. |
Considerando que não existe, até à data, nenhum quadro legislativo adequado e necessário para a aplicação das tecnologias CAC, |
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J. |
Considerando que a legislação comunitária existente neste domínio tem de ser transposta, o mais rapidamente possível, por disposições nacionais ou regionais e complementada por novas propostas legislativas, em especial no que se refere à construção das infra-estruturas de transportes, |
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K. |
Considerando que a falta de disposições legislativas torna mais difícil às empresas tomar decisões de investimento e aos potenciais investidores actuar nos mercados financeiros, |
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L. |
Considerando que a construção de, pelo menos, doze instalações de demonstração deve ser apoiada e que os projectos de demonstração a nível da União Europeia devem ser seleccionados em função da sua capacidade para produzirem os conhecimentos necessários sobre cada uma das tecnologias e as várias opções de transporte e de armazenamento, |
1. Sublinha que o objectivo das políticas europeias no domínio do clima deve ser a redução das emissões de gases com efeito de estufa em todo o mundo;
2. Recorda que o relatório especial de 2005 sobre Carbon Dioxide Capture and Storage (captação e armazenamento de CO2), do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC) considerou as tecnologias CAC promissoras no contexto da redução das emissões de gases com efeito de estufa, com o potencial para conseguir uma redução máxima de 55 % até 2100;
3. Reconhece que o recurso às tecnologias CAC pode contribuir para atingir os objectivos climáticos europeus preconizados para além de 2020; salienta, porém, que o apoio às tecnologias CAC complementa os esforços realizados com vista a melhorar a eficiência energética e a aumentar a utilização das energias renováveis;
4. Recorda o compromisso do Conselho Europeu de 8 e 9 de Março de 2007 de incentivar a construção e exploração, até 2015, de cerca de doze instalações de demonstração de tecnologias de combustíveis fósseis sustentáveis na produção comercial de electricidade;
5. Insiste na necessidade de organizar debates nacionais e de envolver todos os peritos na matéria, a fim de transmitir a importância de que se reveste a demonstração a breve prazo da produção sustentável de energia a partir de combustíveis fósseis;
6. Defende a ideia de que é necessário construir, pelo menos, doze instalações de demonstração na União Europeia para concretizar a almejada aplicação generalizada das tecnologias CAC nas centrais eléctricas e assegurar o armazenamento seguro do CO2 a partir de 2020; neste contexto, considera que, se possível, também deve ser apoiada a demonstração das tecnologias CAC noutras instalações industriais antes de 2020; salienta que a demonstração das tecnologias CAC nas fases de captura, transporte e armazenamento de CO2 tem de provar que estas podem ser executadas em segurança e que constituem uma solução rentável para o problema das alterações climáticas;
7. Considera o reforço do desenvolvimento e utilização das tecnologias CAC uma oportunidade para alcançar simultaneamente os objectivos da segurança do aprovisionamento, da protecção do clima e da competitividade;
8. Entende que, atendendo ao papel dos combustíveis fósseis no cabaz energético de muitos países de todo o mundo, na União Europeia, as tecnologias CAC podem, a par dos esforços para melhorar a eficiência energética e aumentar a utilização das energias renováveis, prestar um contributo significativo para a segurança do aprovisionamento e para a protecção do clima;
9. Salienta a importância de definir critérios estritos e vinculativos no que se refere à segurança a longo prazo dos locais de armazenamento;
10. Considera que o armazenamento nos fundos marinhos pode, em caso de acidente, pôr em perigo os ecossistemas marinhos;
11. Considera que as medidas apresentadas pela Comissão são insuficientes para garantir os incentivos desejados para a construção de, pelo menos, doze instalações de demonstração até 2015;
12. Solicita à Comissão que apresente uma avaliação pormenorizada dos custos e da partilha de fundos privados e públicos em cada uma das doze instalações de demonstração;
13. Estima que será necessário um compromisso financeiro directo para garantir a construção de doze instalações de demonstração;
14. Refere que as decisões de investimento e a mobilização de fundos nos mercados financeiros para instalações de demonstração são substancialmente dificultadas pela falta de um quadro legislativo, em especial ao nível nacional e regional, bem como pela insegurança quanto à futura evolução dos preços das licenças de comércio de emissões;
15. Considera que o espaço de tempo entre as eventuais possibilidades de apoio provenientes do comércio de emissões a partir de 2013 e a necessária fase de planeamento e construção das instalações de demonstração pode ser colmatado através da disponibilização de recursos financeiros;
16. Propõe, neste contexto, que as dotações para o Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos que, com a aprovação do Sétimo Programa-Quadro da Investigação, ficaram retidas até à avaliação intercalar, sejam afectadas a instalações de demonstração CAC, de modo a disponibilizar atempadamente verbas de apoio e, se possível, complementá-las com outros recursos financeiros em colaboração com o Banco Europeu de Investimento, tal como preconizado pela Comissão;
17. Considera ainda necessário — no âmbito do sistema de comércio de emissões — aumentar os incentivos à produção de tecnologias CAC, atribuindo neste âmbito as licenças para a esperada produção com tecnologias CAC com um aumento de, pelo menos, 25 % a partir de 2013; considera ainda que tais licenças devem, contudo, ser atribuídas, pelo menos, dois anos antes da construção para que possam ser negociadas; em alternativa, considera que deve ser contemplada a atribuição de 500 milhões licenças de comércio de emissões para apoiar projectos no território da UE; além disso, incita os Estados-Membros a usarem as receitas dos leilões de licenças de comércio de emissões no âmbito do mesmo regime para apoiar as tecnologias CAC e as infra-estruturas necessárias;
18. Considera absolutamente necessário que, pelo menos, as doze instalações de demonstração a serem apoiadas cubram todas as combinações possíveis entre as três tecnologias CAC e as diferentes fontes de energia e opções de armazenamento e que a sua localização seja determinada tendo em conta a máxima diversificação geográfica no interior da UE;
19. Recomenda vivamente que sejam incluídos na selecção os projectos de centrais eléctricas planeados com uma potência mínima de 180 MW;
20. Considera urgente criar as condições necessárias para os processos de autorização respeitantes ao transporte e ao armazenamento a nível nacional e regional;
21. Considera necessário um compromisso europeu adicional para facilitar o desenvolvimento das necessárias infra-estruturas de transportes e, neste contexto, sublinha que os processos de autorização para outras infra-estruturas de transportes nos diversos Estados-Membros podem demorar vários anos; a este respeito, realça a importância de encurtar esses processos para assegurar a construção até 2020;
22. Encara a utilização de verbas dos Fundos Estruturais para as instalações de demonstração CAC apenas como uma opção, se as regiões em causa não tiverem, anteriormente, afectado essas verbas, nem tiverem apresentado propostas para outros projectos de longo prazo, e salienta que a aceitação dos esforços de protecção do clima diminuirá se a utilização das verbas destinadas a promover a coesão económica e social tiver de concorrer com as medidas de protecção do clima;
23. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.
(1) JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.
Quinta-feira, 20 de Novembro de 2008
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22.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 16/33 |
Relatório Especial do Provedor de Justiça (Queixa 1487/2005/GG)
P6_TA(2008)0555
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre o Relatório Especial do Provedor de Justiça Europeu ao Parlamento Europeu na sequência do projecto de recomendação apresentado ao Conselho da União Europeia relativamente à Queixa 1487/2005/GG (2008/2072(INI))
(2010/C 16 E/06)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Relatório Especial apresentado pelo Provedor de Justiça Europeu ao Parlamento Europeu, |
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Tendo em conta o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 195o do Tratado CE, |
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Tendo em conta a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 3o, |
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Tendo em conta os estudos da Comissão sobre a difusão das línguas na União Europeia, publicados no Eurobarómetro Especial n.os 237 e 243, |
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Tendo em conta o n.o 5 do artigo 3o do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu, que incentiva o Provedor a procurar, na medida do possível, uma solução com a instituição em causa, a fim de eliminar o caso de má administração e satisfazer o queixoso, |
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Tendo em conta o primeiro período do n.o 2 do artigo 195o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A6-0395/2008), |
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A. |
Considerando que a melhoria da transparência, a promoção do multilinguismo e a informação exacta do público constituem objectivos a que a UE e as suas instituições atribuem a máxima prioridade, |
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B. |
Considerando que a facilidade de acesso a informações para o maior número possível de cidadãos da UE constitui um requisito prévio importante e um elemento fundamental dos princípios gerais da legitimidade democrática e da transparência, |
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C. |
Desejando que o maior número possível de cidadãos tenha acesso directo às informações sobre as actividades das instituições da UE em todas as suas formações, |
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D. |
Considerando que este desejo tem de ser conciliado com o desafio logístico decorrente do elevado número de línguas oficiais da UE, |
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E. |
Considerando que a Internet constitui um meio cada vez mais importante de obtenção de informação e que deve, consequentemente, ser utilizada pela União Europeia nos seus esforços em prol da transparência e da divulgação da informação, |
1. Aprova as conclusões do Provedor de Justiça, designadamente de que:
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a) |
O Conselho, como qualquer instituição da UE, é, ele próprio, o primeiro responsável pelos sítios Internet da respectiva presidência e pelas línguas aí utilizadas, |
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b) |
As práticas seguidas no Conselho não podem ser totalmente dissociadas de uma prática uniforme das instituições e das suas formações, |
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c) |
Seria ideal que as informações nestes sítios Internet estivessem disponíveis atempadamente em todas as línguas oficiais da Comunidade, |
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d) |
Se o número de línguas tiver de ser restringido, a escolha deve basear-se em critérios objectivos, razoáveis, transparentes e exequíveis, |
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e) |
A recusa do Conselho de analisar o conteúdo do pedido do autor da queixa constitui um caso de má administração; |
2. Toma, neste contexto, conhecimento com perplexidade que o Conselho não se considera competente para examinar esta questão, embora diga respeito a todos os Estados-Membros e o Conselho pudesse dirigir recomendações a todas as futuras presidências;
3. Lamenta que o Conselho, ao contrário de outras instituições, como a Comissão e o Parlamento, que melhoraram significativamente o multilinguismo na comunicação com os cidadãos, tenha inteiramente evitado, até à data, debruçar-se sobre o fundo da questão das opções linguísticas nos sítios Internet das respectivas presidências;
4. Convida o Conselho a proceder a uma análise global da oferta linguística nos sítios Internet das presidências, independentemente da questão da responsabilidade ou autoridade relativamente a esses sítios Internet, a fim de facultar ao maior número possível de cidadãos da União Europeia um acesso fácil e directo às informações sobre as suas actividades; exorta o Conselho a informar o Parlamento dos resultados das suas deliberações;
5. Salienta que uma restrição da oferta linguística que eventualmente se revele necessária se deve processar de acordo com critérios objectivos suficientemente justificados, ser anunciada em público, apenas podendo privilegiar-se a língua da presidência durante o respectivo mandato;
6. Subscreve a recomendação do Provedor de Justiça ao Conselho no sentido de analisar o pedido do autor da queixa no sentido de que os sítios Internet das presidências do Conselho sejam igualmente disponibilizados em alemão;
7. Congratula-se com o facto de, contrariamente à prática de presidências anteriores, em que os sítios Internet apenas se encontravam disponíveis em inglês, francês e na respectiva língua nacional, a presidência francesa do Conselho apresentar o seu sítio Internet oficial nas línguas oficiais mais faladas na União Europeia (inglês, alemão, francês, italiano e espanhol);
8. Dirige-se a todas as futuras presidências do Conselho, na esperança de que estas disponibilizem os seus sítios Internet no maior número possível de línguas e solicita que, caso este seja restringido, as línguas oficiais mais faladas sejam utilizadas de acordo com uma ordem de prioridades;
9. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.
(1) JO L 113 de 4.5.1994, p. 15.
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22.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 16/35 |
Regimes de segurança social e de pensão: financiamento e tendência para a individualização
P6_TA(2008)0556
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre o futuro dos sistemas de segurança social e das pensões: respectivo financiamento e tendência para a individualização (2007/2290(INI))
(2010/C 16 E/07)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, intitulada «A sustentabilidade das finanças públicas da UE» (COM(2006)0574), |
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Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, em particular os seus artigos 99o e 141o, |
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Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em particular o acórdão de 17 de Maio de 1990, no processo Douglas Harvey Barber / Guardian Royal Exchange Assurance Group (1), |
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Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW, 1979), aprovada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 1979, que tem carácter juridicamente vinculativo, nomeadamente as alíneas d) e e) do n.o 1 do artigo 11o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 11o da mesma, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 1 de Março de 2006 sobre «Um roteiro para a igualdade entre homens e mulheres, 2006/2010»(COM(2006)0092), |
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Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 13 e 14 de Março de 2008, |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 17 de Outubro de 2007, intitulada «Modernizar a protecção social na perspectiva de maior justiça social e coesão económica: avançar com a inclusão activa das pessoas mais afastadas do mercado de trabalho» (COM(2007)0620), |
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Tendo em conta a Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa à norma mínima de segurança social, de 1952, |
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Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão, de 11 de Abril de 2008, sobre a aplicação do artigo 8o e disposições relacionadas da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, relativamente a regimes de pensões de empresa ou inter-empresas fora dos regimes nacionais obrigatórios de segurança social (SEC(2008)0475), |
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Tendo em conta as recomendações dos parceiros sociais europeus no relatório, de 18 de Outubro de 2007, intitulado «Os principais desafios que se colocam aos mercados de trabalho europeus: uma análise conjunta dos parceiros sociais europeus», |
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Tendo em conta o Livro Verde da Comissão intitulado «Modernizar o direito do trabalho para enfrentar os desafios do século XXI» (COM(2006)0708) e a resolução do Parlamento, de 11 de Julho de 2007 (2), sobre a matéria, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2007, intitulada «Análise da Realidade Social — Relatório intercalar para o Conselho Europeu da Primavera de 2007» (COM(2007)0063), e a resolução do Parlamento, de 15 de Novembro de 2007, sobre a análise da realidade social (3), |
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Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 10 de Maio de 2007, intitulada «Promover a solidariedade entre as gerações» (COM(2007)0244), bem como a resolução do Parlamento, de 21 de Fevereiro de 2008, sobre o futuro demográfico da Europa (4), |
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Tendo em conta o artigo 45o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0409/2008), |
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A. |
Considerando que a segurança social:
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B. |
Considerando que, segundo as previsões, a população total da União Europeia deverá registar um crescimento ligeiro até 2025 e uma ligeira diminuição a partir desse ano, devendo, cerca de 2050, ser ligeiramente inferior e significativamente mais idosa do que é hoje, |
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C. |
Considerando que, a manterem-se os actuais níveis de imigração, a força de trabalho decrescerá de 227 milhões de pessoas em 2005 para 183 milhões em 2050, que a taxa de emprego subirá para 70 % em 2020, em virtude sobretudo do aumento das taxas de emprego feminino, que o número total de pessoas empregadas aumentará em 20 milhões até 2017, mas após essa data sofrerá um decréscimo de 30 milhões até 2050, e que as projecções apontam para uma subida do rácio entre pessoas com mais de 65 anos de idade e pessoas em idade de trabalhar de 1:4 em 2005 para 1:2 em 2050, |
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D. |
Considerando que um aumento generalizado da idade de reforma fundado na tendência geral de aumento da esperança de vida não tem em conta suficientemente o facto de, em numerosos sectores industriais, a esperança de vida dos trabalhadores ser consideravelmente menor, |
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E. |
Considerando que uma responsabilidade substancial cabe aos parceiros sociais em geral, e em especial aos dos sectores industriais em que a esperança de vida dos trabalhadores é inferior à média, no que diz respeito ao acesso e à partida dos trabalhadores, e que os parceiros sociais podem desempenhar um papel importante para garantir uma política de pessoal que tenha eficazmente em conta a idade, |
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F. |
Considerando que, devido à redução do número de desempregados, em termos proporcionais as despesas com subsídio de desemprego cairão cerca de 0,6 pontos percentuais do PIB até 2050, decréscimo muito modesto que não compensará o aumento de despesa que se verificará noutros sectores, |
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G. |
Considerando que a União Europeia gasta 27,2 % do seu PIB em protecção social (2008), a maior parte do qual em abonos e pensões de velhice (46 %), |
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H. |
Considerando que o conceito de segurança social não pode ser entendido como uma mera relação entre despesas e receitas, mas como um contrato social, como uma relação entre direitos e deveres, tanto para os cidadãos como para o Estado, e que é como tal que convém abordá-lo; considerando que não poderá, contudo, em caso algum minimizar-se o aspecto orçamental da segurança social, |
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I. |
Considerando que, a insistir-se na prossecução das actuais políticas, o envelhecimento da população deverá conduzir na maior parte dos Estados-Membros, até 2050, a um aumento da despesa pública, destinado sobretudo a financiar o pagamento de pensões e a prestação de cuidados de saúde e de cuidados prolongados, com o maior aumento a verificar-se entre 2020 e 2040, |
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J. |
Considerando que os objectivos da Estratégia de Lisboa em matéria de emprego das mulheres, dos jovens e dos idosos, bem como os objectivo de Barcelona no domínio dos serviços de apoio às crianças, são fundamentais para a viabilidade dos regimes de pensão, |
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K. |
Considerando que os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, de 2000, nomeadamente o objectivo 3, estabelecem como princípio a igualdade de oportunidades para homens e mulheres, |
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L. |
Considerando que, de um modo geral, o percurso profissional das mulheres tende a ser menos homogéneo e a caracterizar-se por uma evolução salarial mais lenta, enquanto o dos homens se caracteriza por uma maior continuidade e por uma evolução salarial mais rápida, o que implica o surgimento de disparidades em termos de contribuições para o regime de reforma e um risco acrescido de pobreza para as mulheres, que, além disso, é mais prolongado devido a uma maior esperança de vida, |
Preocupações de ordem geral
1. Insta os Estados-Membros, à luz da Estratégia de Lisboa, da necessidade de cobrir os riscos sociais e assegurar a sustentabilidade da segurança social e dos sistemas de pensões, e de preservar o cerne dos modelos sociais europeus, a fazer maiores progressos no sentido de equilibrar as despesas sociais e a mobilização social, e além disso, atrair e fixar mais pessoas em empregos qualificados, seguros e sujeitos à obrigação de inscrição na segurança social, promover o crescimento e a criação de emprego com base numa maior transparência do mercado, a modernizarem os sistemas de protecção social (por exemplo, pela diferenciação das fórmulas de prestação e dos mecanismos de financiamento) e aumentarem o investimento no capital humano mediante a promoção da investigação, do desenvolvimento e da inovação e através da melhoria do ensino e da formação profissional no contexto da aprendizagem ao longo da vida para todos,
2. Convida a Comissão a acompanhar de perto as reformas dos regimes de segurança social e de pensões nos Estados-Membros, comparando as suas consequências sobre o emprego feminino e centrando-se em possíveis melhores práticas que tenham surgido, em particular para a redução das diferenças salariais entre os dois sexos e a conciliação entre a vida profissional e familiar;
3. Frisa que as fontes de crescimento económico se alterarão em consequência das mudanças demográficas, e que a melhoria da produtividade do trabalho e as inovações tecnológicas se tornarão fontes de crescimento económico; reconhece que, para preservar uma produtividade de nível superior, é essencial investir mais em investigação e desenvolvimento, e que a sinergia entre inovações tecnológicas e inovações sociais assumirá, neste contexto, uma elevada prioridade;
4. Salienta, no contexto das actuais tendências de evolução demográfica, económica e social e da prevenção de conflitos intergeracionais e intersocietários, a importância que assume a necessidade de encontrar novos métodos de repartição, eficientes e justos, dos custos e benefícios entre uma população activa menor e uma população não activa maior do que era regra; a nível europeu e nacional o objectivo terá de consistir em manter o equilíbrio entre a viabilidade financeira dos regimes de segurança social, por um lado, e a cobertura dos riscos sociais, por outro lado;
5. Recorda a sua convicção de que, para promover um sistema de protecção social economicamente viável, o direito comunitário do trabalho deve reforçar os contratos de trabalho por tempo indeterminado como forma dominante de emprego, ao abrigo dos quais seja assegurada uma protecção social e de saúde adequada e garantido o respeito pelos direitos fundamentais; reconhece, no entanto, que é necessário proteger também os direitos das pessoas cujos esquemas de trabalho são diferentes, nomeadamente o direito a uma pensão que permita aos reformados viver com dignidade;
6. Recorda que o princípio de solidariedade entre gerações e grupos sociais constitui o âmago dos modelos sociais europeus, financiados primariamente por receitas provenientes do trabalho, como as contribuições dos trabalhadores e dos empregadores e a tributação do trabalho; não obstante, sublinha que o envelhecimento da população sujeitará a população activa a uma enorme pressão e que a procura de soluções para as alterações demográficas deveria ser uma prioridade política; sublinha que, caso contrário, as mudanças demográficas poderão comprometer o princípio da solidariedade e os modelos sociais europeus, como consequência; sublinha também a importância significativa de reforçar o princípio da solidariedade, incluindo através de uma compensação financeira justa;
7. Recorda que, nos termos do artigo 141o do Tratado CE, podem ser adoptadas medidas destinadas a concretizar a igualdade salarial, e que a jurisprudência comunitária considera as contribuições sociais um elemento do salário;
8. Observa que, em resultado da evolução demográfica, se calcula que, em 2030, a relação entre população activa e não activa será de 2 para 1; convida a Comissão e os Estados-Membros a elaborar políticas destinadas a garantir que as pessoas que se ocupam de pessoas dependentes, muitas sendo obrigadas a deixar o mercado de trabalho devido às suas responsabilidades, não sofram nenhuma consequência negativa em matéria de pensões devido à precariedade da sua situação;
9. Recorda que a tendência para a individualização contribui para a modernização do segundo e do terceiro pilares, sem pôr em causa o primeiro pilar dos sistemas de segurança social; isto para permitir que as pessoas, especialmente as mulheres e outros grupos vulneráveis, tenham mais liberdade de escolha e assim se tornem mais independentes e capazes de constituir os seus próprios direitos adicionais a uma pensão;
10. Solicita à Comissão que aprofunde a investigação e os estudos relativos ao impacto da individualização dos direitos sociais na igualdade de tratamento entre as mulheres e os homens;
11. Considera que a igualdade entre os homens e as mulheres deve figurar entre os objectivos das reformas dos regimes de segurança social e de pensões, mas salienta que as desigualdades constatadas ao nível destes últimos são essencialmente desigualdades indirectas que resultam de disparidades persistentes no mercado de trabalho em termos salariais e de perspectivas de carreira, bem como no atinente à partilha desigual das responsabilidades familiares e domésticas e que, portanto, só podem ser verdadeiramente corrigidas por medidas mais globais;
12. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a sensibilizar os (jovens) adultos para a importância de começar cedo a acumular direitos à pensão;
Força de trabalho
13. Acredita que, a persistir a actual situação, o decréscimo da força de trabalho conduzirá a um decréscimo do número total de horas de trabalho; considera que, a fim de inverter esta tendência, poderiam ser tomadas medidas para reduzir a taxa de desemprego e aumentar o recrutamento (combinado com formação e reciclagem) de pessoas que têm um elevado potencial de trabalho, como as pessoas com deficiência, mulheres e idosos; salienta a necessidade de permitir a reforma flexível, numa base voluntária, de alterar a organização das práticas de trabalho e usar inteligentemente as novas tecnologias; realça que é igualmente necessário que os serviços de apoio e os serviços relacionados com a assistência às crianças e familiares dependentes sejam melhorados, a fim de reduzir o número de pessoas que trabalham a tempo parcial numa base voluntária;
14. Recorda que taxas de emprego mais elevadas são fortemente dependentes da necessidade de manter todos os grupos — especialmente aqueles excluídos do mercado de trabalho — na vida activa; sublinha, por isso, a necessidade de combater a discriminação no mercado de trabalho e de oferecer emprego às pessoas inactivas no mercado de trabalho; sublinha, igualmente, a necessidade de proceder a adaptações razoáveis, de modo a facilitar o emprego das pessoas com deficiência e daquelas com importantes problemas de saúde, e de garantir que as pessoas com deficiência e as pessoas com doenças mentais tenham acesso ao emprego;
15. Insiste, neste sentido, na necessidade de políticas de emprego activas para as mulheres, os jovens e os idosos com o objectivo valorizar de forma apropriada os recursos humanos e o espírito empresarial e assegurar direitos a uma reforma decente, com base nas contribuições para os regimes de pensão;
16. Realça a necessidade de se discutir a nível nacional o aumento da idade legal de reforma; julga necessário, independentemente das disparidades em matéria de idade de reforma entre os Estados-Membros, que os trabalhadores sejam incentivados a permanecer activos, numa base voluntária, e enquanto as condições permitirem, até à idade prevista ou até para além dela;
17. Convida os parceiros sociais, nomeadamente baseando-se na experiência adquirida em diferentes sectores, a negociar medidas sectoriais específicas relativas à saída dos trabalhadores idosos do mercado laboral em geral e uma política do pessoal que tenha em conta a idade;
18. Exorta os Estados-Membros a criar incentivos financeiros e sociais que encoragem os trabalhadores a permanecer no mercado do trabalho, numa base voluntária, após a idade legal de reforma;
19. Exorta os Estados-Membros a efectuar uma política activa de melhoria das condições de segurança no trabalho, o que permitiria diminuir os riscos em certas profissões e evitar a reforma antecipada de uma grande proporção de trabalhadores especializados;
20. Recorda que qualquer política de promoção activa da migração económica especialmente dirigida a potenciais migrantes em idade de trabalhar, e que facilite a admissão rápida de requerentes com elevadas qualificações, terá de ser complementada por uma melhor integração dos migrantes no mercado de trabalho e no tecido social em geral; frisa que os esforços destinados a estimular a imigração são susceptíveis de gerar um movimento de fuga de cérebros nos países de origem, que poderá produzir um efeito negativo no desenvolvimento económico e social desses países e o possível início de novas ondas de migração humana descontrolada;
21. Reconhece que o desperdício de «massa cinzenta» pode igualmente colocar problemas, tanto para a economia como um todo, como para os interessados: é o caso dos trabalhadores migrantes qualificados que vão assumir postos destinados a trabalhadores pouco qualificados; sublinha que é necessário que os trabalhadores migrantes possam beneficiar das suas contribuições para o regime de pensão;
22. Solicita à Comissão que tome medidas para assegurar que os cidadãos da UE que trabalham e residem num Estado-Membro de acolhimento não perdem, nem parcial nem totalmente, os seus direitos em matéria de segurança social;
23. Considera que a incidência a longo prazo da imigração no envelhecimento da população é incerta já que depende das tendências dos fluxos migratórios, do reagrupamento familiar e da taxa de natalidade entre os migrantes; considera que os imigrantes podem contribuir para alcançar um maior equilíbrio dos regimes de segurança social se estiverem legalmente empregados e contribuírem assim para o respectivo financiamento;
Pensões
24. Chama a atenção para a discriminação contra todos os grupos vulneráveis em termos de acesso e de condições do mercado de trabalho, especialmente aqueles que trabalham em empregos onde as contribuições sociais não são obrigatórias, o que leva a taxas de emprego e salários inferiores e, por consequência, menos oportunidades de garantirem pensões adequadas; insiste na necessidade de proporcionar igualdade de oportunidades para todos, garantindo, assim, elevadas taxas de emprego, igualdade de remuneração e direitos de pensão adequados;
25. Reconhece o facto de os sistemas públicos de pensões reforçarem a solidariedade social e serem da responsabilidade dos Estados-Membros, devendo a salvaguarda destes sistemas ser uma prioridade política; considera que uma maior utilização de alternativas ao financiamento estatal de pensões, tais como os regimes complementares, poderia ser uma alternativa viável; assinala que as pensões privadas poderiam incluir os regimes complementares de pensões de empresa ou de outras organizações e associações colectivas e individuais e as pensões complementares individuais baseadas na poupança; sublinha que a existência de pensões privadas aumentaria a necessidade de regulamentação adequada dos fundos de pensão privados, da portabilidade dessas pensões e a promoção e modernização contínuas (incluindo maior flexibilidade) destas alternativas; neste âmbito, considera que deve ser tido em conta o risco de as mulheres, no contexto do actual sistema público de pensões, poderem perder a cobertura de seguro se disposições privadas vierem substituir este sistema, mas que este risco pode ser reduzido por creditando os direitos de licença de maternidade, licença parental e interrupções de trabalho por razões pessoais;
26. Insta os Estados-Membros a ponderarem seriamente a necessidade de reformulação dos sistemas de pensões tradicionais que são baseados em análises de risco de carácter sistemático e na presunção de que a vida dos beneficiários obedecerá a padrões de normalidade, e de adaptar os sistemas de segurança social às reformas dos regimes de pensões, dado que os padrões vigentes se encontram em mutação acelerada e que as chamadas «biografias mosaico»se irão tornar cada vez mais comuns; isto poderá conduzir a um novo risco social de crescente imprevisibilidade para muitos indivíduos e grupos vulneráveis, em particular para os imigrantes, os trabalhadores não qualificados, as famílias monoparentais e outras pessoas que assumem responsabilidades de cuidados de outrem; sublinha que tal pode levar a um abandono antecipado do mercado de trabalho ou a uma menor participação no mundo do trabalho; salienta que também é necessária uma transformação dos sistemas de pensões para conseguir um mercado de trabalho flexível;
27. Nota que é necessário que um sistema de pensões sustentável se adapte aos desafios económicos e demográficos e salienta que — desde que haja ampla disponibilidade — uma estrutura de três pilares constitui uma opção equilibrada; propõe que as pensões legais (primeiro pilar) sejam acompanhadas por sistemas de pensões complementares de financiamento colectivo (segundo pilar) e por produtos adicionais individuais do terceiro pilar; assinala o valor dos sistemas de pensão que combinam solidariedade e rendimentos frequentemente elevados em razão dos volumes em causa e de estratégias de investimento a longo prazo, prudentes mas rentáveis; convida a Comissão a preparar um quadro regulamentar adequado e exequível de supervisão dos produtos de pensões pan-europeus; salienta que um mercado interno das pensões complementares e do terceiro pilar permitiria aos indivíduos beneficiarem da portabilidade das pensões complementares, estimular a concorrência e reduzir os custos da poupança para a reforma;
28. Observa que são predominantemente as mulheres quem toma conta dos filhos, bem como dos membros da família idosos, doentes ou deficientes, voluntária ou involuntariamente, quer por imposição das atitudes culturais ou das normas sociais prevalentes quer devido às deficiências ou à falta de estruturas de acolhimento de crianças e outras estruturas de guarda (estruturas de cuidados de longa duração) e que, por conseguinte, apresentam mais interrupções nas suas carreiras profissionais; realça a necessidade de compensar as mulheres e de lhes proporcionar uma real possibilidade de escolha no que diz respeito à maternidade ou à assunção de responsabilidades de cuidados, pondo-as ao abrigo de receios de incorrerem em penalizações financeiras ou de serem prejudicadas na progressão nas respectivas carreiras; congratula-se com a acção dos Estados-Membros para prevenir e compensar esta situação, por exemplo, incluindo os períodos dedicados a criar os filhos ou a assistir outros familiares no cômputo da pensão legal;
29. Convida os Estados-Membros, os parceiros sociais e os representantes das organizações de mulheres a prestar uma particular atenção aos eventuais ou reais efeitos das reformas dos regimes de pensão na igualdade entre os homens e as mulheres e a prever medidas de correcção a fim de assegurar essa igualdade;
30. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros, com carácter de urgência, que tomem medidas para proibir a discriminação directa nos regimes profissionais de pensões, incluindo a prática de basear o nível dos pagamentos e contribuições em factores actuariais baseados no género;
31. Recorda a sua resolução de 21 de Fevereiro de 1997 sobre a situação dos cônjuges auxiliares dos trabalhadores independentes (5) que, entre outros aspectos, requeria que fosse garantida a inscrição individual obrigatória do cônjuge auxiliar no seguro de pensão;
32. Recorda a sua resolução de 12 de Março de 2008 relativa à situação das mulheres nas zonas rurais da UE (6) em que convidava de novo a Comissão a apresentar uma proposta de revisão da Directiva 86/613/CEE, de 11 de Dezembro de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente, incluindo a actividade agrícola, bem como à protecção da maternidade (7), até ao final de 2008, prevendo direitos sociais e de pensão autónomos para as mulheres que trabalham como auxiliares nas explorações agrícolas;
33. Recorda a sua Resolução de 11 de Julho de 2007 sobre a política de serviços financeiros (2005/2010) (8) e salienta a importância de que se reveste o desenvolvimento de um mercado europeu transparente e flexível no domínio das pensões e da segurança social, reduzindo as barreiras fiscais e os obstáculos à transferibilidade dos direitos de pensão de um Estado-Membro para outro; entende que a criação de um mercado interno das pensões requer um quadro europeu regulamentar no domínio dos produtos das pensões;
34. Exorta a Comissão a rever urgentemente a Directiva 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (9) a fim de criar um regime de solvência sólido adequado às instituições de pensões complementares de reforma, com base nas recomendações do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e numa avaliação de impacto aprofundada, que examine as questões relativas à igualdade das condições de concorrência mercê das diferenças de cálculo e das hipóteses subjacentes à avaliação das responsabilidades; salienta que tal regime poderia ser baseado numa extensão de certos aspectos da proposta alterada da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2008, de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (COM(2008)0119) para os fundos de pensões, tendo em conta as especificidades das instituições de pensões profissionais, tais como a natureza de longo prazo dos regimes de pensão que operam e o tipo de cobertura de risco ou de garantias fornecidas pelos fundos de pensão; considera que um tal regime especial de solvência sustentaria a estabilidade financeira e precaveria a arbitragem regulamentar;
35. Recorda que o Tribunal de Justiça condenou os obstáculos às isenções fiscais no que respeita às cotizações transfronteiriças para o regime de pensões; salienta que o desagravamento fiscal constitui o melhor incentivo às economias a longo prazo, e que pode ser necessária uma maior harmonização para eliminar todos os obstáculos às cotizações transfronteiras para os regimes de pensão;
36. Regista a actual tendência para passar de regimes de pensão com benefícios definidos para regimes de pensão com contribuições definidas e manifesta a sua preocupação face ao declínio das contribuições dos empregadores, declínio esse que evidentemente acompanha a referida tendência; destaca a necessidade de reforço da participação e de aumento dos níveis de contribuição dos trabalhadores para os actuais sistemas de pensão, a fim de garantir aos indivíduos um adequado rendimento de reforma, e salienta a necessidade de permanentes e adequadas contribuições dos empregadores, em particular para os regimes de pensão contributiva definida; manifesta a sua preocupação quanto ao facto da prevista revisão da norma contabilística internacional (IAS) 19 sobre as prestações dos trabalhadores poder implicar significativas alterações nos regimes de pensões, como, por exemplo, no caso de abolição da chamada abordagem «corredor», o que se impõe avaliar cuidadosamente, em particular no tocante aos eventuais efeitos adversos na atractividade dos regimes de benefícios definidos;
37. Observa que, para garantir condições de vida decentes às pessoas deficientes e evitar a «armadilha dos subsídios», é indispensável compensar o custo suplementar que pressupõe viver com uma deficiência adaptando os regimes de pensões e as políticas de integração social;
Sustentabilidade financeira
38. Frisa a necessidade de os Estados-Membros garantirem adequados níveis de financiamento dos sistemas de segurança social e de pensões, e encontrarem bases de incidência fiscal alternativas robustas, face ao acréscimo de concorrência gerado pela globalização; frisa a importância de reduzir o grau de dependência da tributação do trabalho para o aumento da competitividade das economias dos Estados-Membros e para um maior estímulo da criação de emprego; reconhece a dificuldade da tarefa de tributar mais fortemente o capital, dada a menor dimensão da base de incidência e a maior mobilidade que a caracteriza; sugere que a transferência para novas formas de tributação e/ou outras alternativas poderia ser considerada para melhorar a sustentabilidade financeira das despesas sociais, o que reduziria a carga fiscal sobre as pessoas com rendimentos mais baixos; defende que as contribuições dos empregadores para a segurança social representam um investimento, uma vez que resultam em maior produtividade, sendo esta uma das razões pelas quais os países com elevadas despesas sociais também são os mais competitivos;
39. Salienta que os Estados-Membros devem colocar a tónica nos objectivos a médio e longo prazos do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) e garantir a sustentabilidade das finanças públicas, a fim de fazer face ao aumento da pressão exercida pelo envelhecimento demográfico; observa que o Conselho Informal de Ministros da Economia e Finanças que teve lugar em Brdo em 5 de Abril de 2008, concordou que, no referente às despesas sociais, importa conferir prioridade aos resultados e deixar de considerar unicamente o volume da despesa; recomenda ao Conselho que pondere sobre outras melhorias a nível do PEC, prevendo, nomeadamente, a contabilização, por um período mais longo, dos investimentos a mais longo prazo;
40. Salienta que os Estados-Membros deveriam conceber as suas políticas financeiras de modo sustentado, repartindo os encargos fiscais equitativamente pelos trabalhadores, consumidores, empresas e rendimentos do capital, bem como entre as gerações;
41. É de opinião que a regulamentação deve tender a garantir a solvabilidade e a protecção dos regimes de pensão profissionais, nomeadamente em caso de aquisição ou de outra modificação importante da propriedade ou da gestão de uma empresa;
42. Exorta os Estados-Membros a incluírem, cada ano, no seu orçamento, um fundo para o pagamento das pensões futuras;
43. Sublinha a necessidade de discutir uma passagem progressiva dos regimes de segurança social por repartição para regimes de segurança social por capitalização;
Prestação de cuidados de saúde e de cuidados continuados
44. Manifesta a convicção de que as medidas para melhorar a saúde implicam a necessidade de investir, o que pode contribuir para reduzir os custos em função do envelhecimento da população e melhorar a solidez das finanças públicas; insiste na relevância da preservação dos valores e princípios subjacentes a todos os sistemas de prestação de cuidados de saúde da União Europeia, que integram uma cobertura universal, solidariedade no financiamento, igualdade de acesso e a oferta de cuidados de saúde de elevada qualidade, sem prejuízo da necessidade de uma gestão racional dos escassos recursos disponíveis; sublinha que, com a melhoria da organização e da prestação de serviços de acordo com os princípios da subsidiariedade, existe o potencial para melhorar tanto a qualidade como a eficiência financeira dos serviços de saúde;
45. Atentas as projecções que apontam para um aumento das despesas ligadas à prestação de cuidados de saúde e de cuidados prolongados, considera que os Estados-Membros deverão reflectir sobre o seu financiamento e levar em linha de conta o facto de, por via da possibilidade de vir a haver menor disponibilidade de cuidados não profissionais, decorrente da tendência dos agregados familiares para serem de dimensão cada vez mais reduzida, e para o aumento da integração das mulheres no mercado de trabalho, o crescimento dos custos da prestação de cuidados prolongados poder vir a superar o que seria esperado;
46. Observa que será necessário prestar uma atenção particular às pessoas que necessitam de terapias dispendiosas ou de cuidados de saúde de longa duração, às pessoas e às categorias de população confrontadas com dificuldades particulares de acesso, como as minorias étnicas e as pessoas de baixos rendimentos, à assistência a pessoas que sofrem de doenças crónicas e à criação de estruturas abertas de apoio à reabilitação, à integração social e de ajuda aos deficientes físicos ou mentais e às pessoas idosas, a fim de evitar o internamento em instituições e permitir-lhes viver uma vida autónoma;
47. Observa que o financiamento público dos cuidados de saúde ajuda a proteger contra riscos financeiros, independentemente dos riscos pessoais de saúde e, assim, apoia a igualdade e segurança social, enquanto que, ao invés, os mecanismos contributivos privados envolvem uma partilha de risco limitada ou nula e, por via de regra, definem os encargos em função dos riscos de saúde e da capacidade contributiva, garantindo porém ao mesmo tempo um financiamento duradouro qualquer que seja a evolução demográfica;
48. Reconhece a importância do financiamento público para realizar o objectivo de solidariedade, bem como a grande diversidade dos níveis de financiamento público e privado dos cuidados de saúde entre os Estados-Membros; recomenda que a Comissão efectue um estudo para determinar o nível e/ou a amplitude do financiamento público que cumpre o objectivo de solidariedade, tanto para o conjunto do sistema como para os diferentes sectores dos serviços;
49. Reconhece a popularidade crescente de soluções baseadas no mercado e da privatização no financiamento dos cuidados de saúde, consideradas como uma panaceia para a explosão dos custos, a ineficiência e o problema da qualidade dos cuidados, em especial entre os novos Estados-Membros; aceita os elementos cada vez mais numerosos que demonstram que a privatização dos regimes de segurança social, o objectivo do lucro e a concorrência entre os intermediários financeiros tornam geralmente mais dispendiosa a gestão dos sistemas de saúde, sem estar convencido no que diz respeito aos seus efeitos vantajosos em termos de controlo dos custos, eficácia e qualidade dos cuidados; por este motivo, preconiza que os Estados-Membros que seguem o modelo do pagador único preservem esse modelo;
50. Verifica que os sistemas de prestação de cuidados de saúde que são financiados predominantemente por contribuições para a segurança social baseadas no emprego podem beneficiar com o alargamento da respectiva base de incidência a rendimentos não ligados à remuneração do trabalho;
51. Observa que, tendo em conta a liberdade de prestação de serviços e o direito de os segurados escolherem livremente o seu médico ou o estabelecimento hospitalar, não é admissível que os Estados-Membros se recusem a reembolsar aos seus cidadãos os custos de qualquer tratamento no estrangeiro, embora possam impor limites máximos individualizados (fixos) para os custos incorridos e não sejam obrigados a pagar tratamentos que os seus nacionais não teriam recebido no seu próprio país;
52. Convida os Estados-Membros a evitar uma abordagem meramente financeira quando adoptam reformas que se destinam a alterar o quadro legal subjacente aos seus regimes nacionais de segurança social;
53. Declara-se firmemente convencido de que o ponto de partida de qualquer reforma deve consistir numa análise meticulosa do sistema existente e do seu financiamento a fim de identificar as lacunas e os sectores problemáticos, sendo esta análise acompanhada pela tomada em consideração dos factores contextuais que podem favorecer ou obstruir o sucesso da reforma; espera que os Estados-Membros estejam conscientes da incidência considerável das reformas no funcionamento, capacidades e eficácia dos seus sistemas de saúde, bem como das ameaças que as reformas mal preparadas podem fazer pesar sobre a qualidade e a oferta de serviços de saúde, sobre a saúde dos cidadãos e, por conseguinte, sobre a sua empregabilidade;
54. Convida os Estados-Membros a tomar em consideração o conjunto das funções e políticas de financiamento da saúde, em vez de se concentrarem exclusivamente nos mecanismos contributivos; está convencido de que um aumento do nível das contribuições ligadas ao emprego ou um aumento das contribuições privadas dos doentes para os custos dos serviços de saúde constituem más políticas e podem ter consequências desastrosas, já que limitam de maneira inaceitável o acesso dos cidadãos de baixos rendimentos a todo o leque dos cuidados de saúde;
55. Está convencido de que o acesso dos cidadãos de baixos rendimentos a serviços de saúde de qualidade deve ser considerado como uma clara prioridade, que está estreitamente ligado aos valores europeus de solidariedade e igualdade de direitos e que constitui uma condição prévia para a realização dos objectivos de Lisboa em matéria de pleno emprego;
56. Exorta a Comissão a ter em conta os aspectos de igualdade de direitos entre todos os cidadãos europeus no que diz respeito a sistemas de saúde de qualidade, e a prever as indispensáveis garantias contra a discriminação por motivos financeiros na revisão da legislação europeia anti-discriminação ou de qualquer novo instrumento legislativo relativo ao acesso aos serviços de saúde;
57. Preconiza que os Estados-Membros contribuam para a eficácia e equidade do seu sistema de saúde reduzindo o número de fundos de risco ou, melhor ainda, criando um fundo único nacional que facilite a direcção estratégica e a coordenação do conjunto do sistema;
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58. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, bem como à Comissão do Emprego e Assuntos Sociais e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão.
(1) Processo C-262/88, colectânea 1990, p. I-1889.
(2) JO C 175 E de 10.7.2008, p. 401.
(3) JO C 282 E de 6.11.2008, p. 463.
(4) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0066.
(5) JO C 85 de 17.3.1997, p. 186.
(6) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0094.
(7) JO L 359 de 19.12.1986, p. 56.
(8) JO C 175 E de 10.7.2008, p. 392.
(9) JO L 235 de 23.9.2003, p. 10.
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22.1.2010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
CE 16/44 |
União Europeia e dados PNR
P6_TA(2008)0561
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de decisão-quadro de Conselho relativa à utilização dos dados dos Registos de Identificação dos Passageiros (Passenger Name Record — PNR) para efeitos de aplicação da lei
(2010/C 16 E/08)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a declaração da Comissão durante o debate de 21 de Outubro de 2008 sobre a pergunta oral B6-0476/2008, sobre uma proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à utilização dos dados dos Registos de Identificação dos Passageiros (Passenger Name Record-PNR) para efeitos de aplicação da lei (COM(2007)0654), |
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Tendo em conta os debates actualmente em curso no Conselho a nível ministerial e de grupos de trabalho sobre a proposta acima referida, |
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Tendo em conta os pareceres apresentados pela Agência dos Direitos Fundamentais, pela Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, pelo Grupo de Trabalho do Artigo 29o e pelo Grupo de Trabalho «Polícia e Justiça», |
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções (1) sobre o Acordo PNR UE-EUA (2), sobre o Acordo PNR UE-Canadá (3), bem como o Acordo PNR UE-Austrália (4), |
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Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108o do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que os princípios de protecção de dados a observar pelas instituições e Estados-Membros da UE estão consagrados no artigo 8o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e da Liberdades Fundamentais (CEDH), nos artigos 7o e 52o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no artigo 286o do Tratado CE, no artigo 5o da Convenção n.o 108 do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente o Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, e, a nível de direito derivado, na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (5) e no projecto de decisão-quadro do Conselho, relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal; |
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B. |
Considerando que todo e qualquer novo acto legislativo da União Europeia deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade, consagrados no artigo 5o do Tratado CE e o respectivo protocolo n.o 30, |
Aspectos processuais
1. Reconhece a necessidade de maior cooperação a nível europeu e internacional na luta contra o terrorismo e a criminalidade grave; reconhece que a recolha e o tratamento de dados poderá constituir um instrumento valioso para efeitos da aplicação da lei;
2. Entende que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei devem dispor de todos os instrumentos que lhes permitam realizar adequadamente as suas missões, incluindo o acesso a dados; salienta, todavia, que, uma vez que essas medidas têm um impacto considerável na vida privada dos cidadãos da União, é necessário aduzir justificações de forma convincente em termos de necessidade, proporcionalidade e utilidade para a consecução dos objectivos declarados, insistindo na necessidade de criar garantias eficazes de respeito da vida privada e de protecção jurídica; entende que tal constitui um requisito prévio para granjear a necessária legitimidade política relativamente a uma medida que os cidadãos poderão considerar como uma ingerência injustificada na sua vida privada;
3. Lamenta que a formulação e a justificação da proposta da Comissão criem tantas incertezas jurídicas em relação à sua compatibilidade com a CEDH e com a Carta dos Direitos Fundamentais, mas também em relação à sua base jurídica, que suscitou questões relativamente ao papel apropriado do Parlamento no processo legislativo; verifica que as mesmas preocupações em relação à inexistência de segurança jurídica da proposta em apreço:
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são suscitadas nos pareceres da Agência dos Direitos Fundamentais (ADF), da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD), do Grupo de Trabalho do Artigo 29o e do Grupo de Trabalho «Polícia e Justiça», |
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exigem que o Conselho leve a efeito um exame aprofundado do possível âmbito de aplicação e impacto de uma futura iniciativa da UE neste domínio e que integre um volume significativo de informação adicional, incluindo os pareceres acima referidos; |
4. Considera que, nestas condições, o Parlamento deve reservar-se o direito de apresentar o seu parecer formal no quadro do processo de consulta, enquanto as questões suscitadas na resolução não forem solucionadas de forma adequada e enquanto não lhe for transmitido um conjunto mínimo de informações necessárias;
5. Mantém as suas firmes reservas quanto à necessidade e valor acrescentado da proposta de criação de um sistema europeu de utilização dos dados dos registos de passageiros (sistema PNR), bem como quanto às garantias da mesma constantes, não obstante as explicações e clarificações apresentadas pela Comissão e pelo Conselho até à data, quer oralmente, quer por escrito; além disso, assinala que muitas das questões suscitadas pelo Parlamento, pelo Grupo de Trabalho do artigo 29o, pelo Grupo de Trabalho «Polícia e Justiça», pela AEPD e pela ADF não obtiveram resposta satisfatória;
6. Considera, a exemplo da ADF, que a mera disponibilidade de bases de dados comerciais não justifica automaticamente a sua utilização para efeitos de aplicação da lei; além disso, considera que podem ser obtidos resultados idênticos ou mesmo melhores através do reforço da assistência jurídica mútua entre as autoridades competentes para a aplicação da lei;
7. Exorta o Conselho, caso pretenda prosseguir a apreciação do texto da Comissão, a ter em conta as recomendações constantes da presente resolução e a justificar devidamente as condições de necessidade social premente susceptíveis de tornar «necessária» esta nova intervenção da União Europeia, tal como requerido no artigo 8o da CEDH; considera que estas são as condições mínimas para poder apoiar a criação de um sistema de dados PNR na UE; está disposto a contribuir e a participar nestes trabalhos a todos os níveis;
8. Reitera os seus apelos para uma clarificação da relação entre o recurso ao sistema PNR e a outras medidas, tais como a Directiva 2004/82/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras (6), o sistema proposto de entrada e de saída, o sistema electrónico de autorização de viagem, os dados biométricos nos passaportes e vistos, o SIS e o VIS, o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (7), e os sistemas nacionais de protecção de fronteiras; verifica com apreensão que se registam atrasos consideráveis na implementação de algumas destas medidas e considera que uma avaliação completa e sistemática dos mecanismos e instrumentos de cooperação em matéria de segurança de que dispõe actualmente a União Europeia e o Espaço Schengen para assegurar a segurança da aviação, proteger as fronteiras externas e lutar contra o terrorismo poderia contribuir para avaliar o valor acrescentado da proposta de utilização do sistema PNR na UE;
9. Recorda que se encontra em curso um debate sobre a base jurídica adequada à proposta em apreço e reafirma que, por força do disposto no artigo 47o do Tratado UE, uma medida legislativa no quadro da cooperação judicial e policial deverá fazer-se acompanhar das necessárias medidas comunitárias, a aprovar em co-decisão com o Parlamento, em relação a todos os aspectos do primeiro pilar, nomeadamente os que definem o âmbito das obrigações às quais estarão sujeitos os agentes económicos (8);
10. Recorda que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias já pôs em causa o acordo PNR entre a UE e os EUA, com fundamento em erro quanto à a base jurídica utilizada; exorta, por conseguinte, a Comissão a examinar atentamente a questão de saber qual constituirá a base jurídica apropriada;
11. Considera que, em caso de apresentação da nova legislação, os parlamentos nacionais devem ser plenamente associados ao processo legislativo, tendo em conta o impacto da proposta, quer para os cidadãos, quer para a ordem jurídica nacional dos Estados-Membros;
12. Salienta que a eventual futura legislação que institua um sistema PNR na UE, enquanto novo quadro da cooperação policial na União Europeia, deve incluir disposições que prevejam uma avaliação periódica da sua aplicação, da sua utilidade e das violações das garantias; considera que os parlamentos nacionais, a AEPD, o Grupo de Trabalho do Artigo 29o e a ADF devem ser exortadas a desempenhar um papel, quer a nível da revisão, quer da avaliação; entende, assim, que a nova legislação deve conter uma norma de caducidade;
13. Salienta, neste contexto, que cada Estado-Membro assume a responsabilidade inicial por recolher esses dados PNR e por assegurar a sua protecção; realça que as salvaguardas são obrigatórias sempre que esses dados PNR sejam objecto de transmissão, intercâmbio ou transferência para ou entre Estados-Membros; entende, por conseguinte, que o acesso a dados PNR objecto de intercâmbio entre Estados-Membros deveria estar rigorosamente circunscrito às autoridades operantes no domínio do combate ao terrorismo e ao crime organizado; entende que poderá ser concedido acesso a agências de aplicação da lei com autorização judiciária;
Subsidiariedade
14. Constata com preocupação que a necessidade de acção comunitária ainda não foi suficientemente demonstrada; neste contexto, questiona a afirmação da Comissão de que o objectivo declarado da proposta consiste na harmonização dos regimes nacionais, quando só alguns Estados-Membros têm ou pretendem criar um sistema de utilização de dados PNR para efeitos de aplicação da lei e outros fins; entende, assim, que a proposta da Comissão não harmoniza os sistemas nacionais (visto que estes não existem), limitando-se a impor aos Estados-Membros a obrigação de criarem um sistema;
15. Observa que a Comissão propõe um sistema «descentralizado», o que ainda torna menos claro o valor acrescentado europeu;
Proporcionalidade
16. Recorda que, nos termos do artigo 8o da CEDH e do artigo 52o da Carta dos Direitos Fundamentais, uma violação tão manifesta do direito à protecção dos dados pessoais deve ser legítima e justificada por uma necessidade social premente, prevista na lei e proporcional ao fim que persegue, que deve ser necessário e legítimo no contexto da sociedade democrática; lamenta, neste contexto, que a aplicação desta medida de cooperação policial não se limite a situações como o combate contra o terrorismo e o crime organizado;
17. Manifesta a sua preocupação pelo facto de, no essencial, a proposta permitir às autoridades policiais o acesso a todos os dados sem qualquer mandado; salienta que a Comissão não demonstrou a necessidade de novos poderes de aplicação da lei, nem que esta meta não pode ser atingida com medidas de menor alcance; critica o facto de não existir qualquer informação sobre o modo como os actuais poderes de aplicação da lei ficam aquém do que é necessário e em que situações e quando as autoridades não dispuseram, comprovadamente, dos poderes de que necessitavam para os efeitos pretendidos; solicita que seja levada a cabo uma revisão das actuais medidas abaixo indicadas antes de se prosseguir o desenvolvimento de um sistema PNR da UE;
18. Toma nota da afirmação da Comissão, de acordo com a qual «[…] UE [pôde] apreciar o valor dos dados PNR e as suas potencialidades para efeitos de aplicação da lei», embora saliente que, até ao momento, não existem provas para fundamentar esta afirmação uma vez que:
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as informações até agora apresentadas pelos EUA não foram confirmadas e os EUA nunca provaram de forma conclusiva que a utilização maciça e sistemática dos dados PNR é necessária na luta contra o terrorismo e a criminalidade grave, |
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só houve uma revisão conjunta EUA-UE do acordo PNR, que se limitou a avaliar a execução, não os resultados, |
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as conclusões preliminares do sistema de utilização dos dados PNR do Reino Unido remetem para objectivos de aplicação da lei que não a luta contra o terrorismo, que não se inserem no âmbito da proposta da Comissão, e para o recurso aos dados PNR caso a caso, no âmbito de investigações em curso, com base em mandado e com a devida justificação; até à data, não oferecem qualquer prova da utilidade da recolha e utilização maciças de dados PNR para fins de luta contra o terrorismo; |
Limitação da finalidade
19. Salienta que o princípio da limitação da finalidade constitui um dos princípios básicos da protecção de dados; destaca, em especial, que a Convenção n.o 108 do Conselho da Europa determina que os dados pessoais devem ser «armazenados para fins determinados e legítimos e não serão utilizados de forma incompatível com esses fins» (alínea b) do artigo 5o); observa, ainda, que apenas são permitidas excepções a este princípio que estejam previstas na lei e constituam uma medida necessária, numa sociedade democrática, por razões de interesse público, como por exemplo, a «repressão das infracções penais» (artigo 9o); salienta que a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem clarifica que essas excepções devem ser proporcionais, precisas e previsíveis, nos termos do n.o 2 do artigo 8o da CEDH;
20. Lamenta a falta de uma limitação precisa da finalidade, a qual constitui uma garantia essencial no quadro das medidas restritivas, e entende que essa protecção é tanto mais importante no que respeita às medidas de vigilância secretas, devido aos elevados riscos de arbitrariedade nessas circunstâncias; considera que, na medida em que se afiguram imprecisos e indeterminados, os fins declarados e as definições devem ser especificados de forma rigorosa, por forma a evitar que o sistema PNR da UE seja objecto de contestação jurídica;
21. Reafirma que os dados PNR podem ser muito úteis como elementos de prova acessórios e adicionais, em determinados inquéritos sobre suspeitos de terrorismo e cúmplices conhecidos; salienta, no entanto, não existirem provas de que os dados PNR sejam úteis no quadro de pesquisas e análises automatizadas de carácter maciço, com base em critérios ou padrões de risco (isto é, definição de perfis ou extracção de dados) para detectar potenciais terroristas (9);
22. Sublinha, ainda, que as regras da UE em matéria de protecção de dados impõem restrições à utilização da definição de perfis com base em dados pessoais (artigo 8o da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais e CEDH); partilha, por conseguinte, do parecer da ADF segundo o qual a definição de perfis baseada em dados PNR apenas deveria ser realizada por serviços de informações de segurança, com base em casos individuais e parâmetros factuais;
23. Reitera as suas preocupações relativamente às medidas que prevêem a utilização indiscriminada de dados PNR para efeitos de definição de perfis e de definição de parâmetros de avaliação de risco; recorda que toda e qualquer definição de perfis com base na origem étnica, na nacionalidade, na religião, na orientação sexual, no sexo, na idade ou no estado de saúde deve ser expressamente proibida por ser incompatível com a proibição de toda e qualquer discriminação consagrada nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais;
24. Recorda que, em caso de alargamento do âmbito de aplicação da proposta, a Comissão e o Conselho devem clarificar detalhadamente, em relação a cada finalidade declarada, a utilização que será feita dos dados PNR e a razão pela qual os actuais poderes no domínio da aplicação da lei não são suficientes; em relação a cada finalidade específica, cumpre estabelecer a base jurídica apropriada;
Protecção de dados de natureza pessoal
25. Acentua que a adopção de um quadro adequado de protecção dos dados de natureza pessoal no âmbito do terceiro pilar constitui um requisito prévio indispensável a todo e qualquer sistema europeu de utilização de PNR, a par de normas específicas em matéria de transferência e utilização de tais dados que não estejam abrangidos pelo quadro de protecção dos dados da UE no contexto do primeiro e terceiro pilares; realça a necessidade de clarificar as normas de protecção de dados que se aplicam a unidades de informação sobre os passageiros (PIU) e de garantir a rastreabilidade de todo e qualquer acesso, transferência e utilização de dados PNR;
26. Salienta que os dados sensíveis só poderão ser utilizados caso a caso no contexto de investigações ou de procedimentos judiciais ordinários e com base em mandado; toma nota do receio das companhias aéreas de que não seja possível separar os dados sensíveis das observações gerais; exorta, por conseguinte, à definição de condições rigorosas de tratamento destes dados por parte das PIU, tal como referido pela ADF no seu parecer;
Modalidades de execução
27. Destaca que, no que respeita aos períodos de conservação dos dados, a Comissão não justifica o período de conservação proposto; entende, porém, que a existência de dados anónimos deveria ser suficiente para efeitos de definição de indicadores de risco e de padrões de viagem e de comportamento; considera também que, em caso de alargamento do âmbito de aplicação do sistema PNR, importa justificar os períodos de conservação dos dados para cada utilização separada;
28. Reitera que a transferência dos dados deveria apoiar-se exclusivamente no método PUSH e que os países terceiros não devem ter acesso directo a dados PNR nos sistemas de reserva da UE;
29. Regozija-se com o facto de, no que respeita ao acesso a dados PNR, a proposta afirmar que todas as entidades com acesso a dados PNR deveriam ser enumeradas numa lista exaustiva;
30. Salienta que as transferências posteriores de dados para países terceiros apenas podem ser autorizadas se estiver garantido um nível suficiente de protecção (nos termos da Directiva 95/46/CE e nos instrumentos jurídicos que criam a Europol e Eurojust), ou existirem garantias suficientes por parte dos países terceiros interessados (nos termos da Convenção n.o 108 do Conselho da Europa), e que só podem efectuar-se caso a caso;
31. Reafirma que os passageiros devem ser plenamente informados de forma acessível, a respeito das normas do sistema e dos seus direitos, cabendo às autoridades dos Estados-Membros prestar essas informações; propõe que o exemplo da informação «recusado o embarque» nos aeroportos seja utilizado; considera essencial definir um direito de acesso, rectificação e recurso dos passageiros;
32. Solicita a definição de disposições pormenorizadas e harmonizadas em matéria de segurança dos dados PNR, tanto em termos de soluções informáticas, como de regras de autorização e de acesso;
Consequências para as companhias aéreas
33. Verifica que as transportadoras aéreas coligem dados PNR para efeitos comerciais e que os dados nem sempre são coligidos para preencher todos os campos PNR; insiste em que as companhias aéreas não devem ser obrigadas a coligir dados adicionais dos dados coligidos para os seus fins comerciais; é de opinião que não deve incumbir às transportadoras a obrigação de verificar se os registos são completos e exactos e que não é aceitável a aplicação de sanções no caso de dados incompletos ou inexactos; requer uma avaliação clara dos custos associados ao sistema PNR da UE; entende que todos os custos adicionais devem ser suportados pelos requerentes;
Intermediários/Unidades de informações sobre passageiros (PIU)
34. Solicita uma definição clara do papel e das competências das PIU, nomeadamente em termos de transparência e de responsabilidade democrática e de molde a estabelecer normas apropriadas em matéria de protecção de dados; insta a que o papel das PIU se limite à transferência de dados para as autoridades competentes, a fim de assegurar que as avaliações de risco só possam ser realizadas por autoridades competentes e no contexto de um inquérito; solicita que seja especificada a lei que regulará a avaliação dos riscos efectuada pelas PIU e as competências das autoridades de protecção dos dados de natureza pessoal no casos de os Estados-Membros cooperarem para a criação de uma PIU comum;
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35. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, à Agência dos Direitos Fundamentais, ao Grupo de Trabalho do artigo 29o e ao Grupo de Trabalho «Polícia e Justiça».
(1) JO C 61 E de 10.3.2004, p. 381; JO C 81 E de 31.3.2004, p. 105; JO C 103 E de 29.4.2004, p. 665; JO C 157 E de 6.7.2006, p. 464; JO C 305 E de 14.12.2006, p. 250; JO C 287 E de 29.11.2007, p. 349; JO C 175 E de 10.7.2008, p. 564; Textos Aprovados de 22.10.2008, P6_TA(2008)0512.
(2) JO L 204 de 4.8.2007, p. 18.
(3) JO L 82 de 21.3.2006, p. 15.
(4) JO L 213 de 8.8.2008, p. 49.
(5) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
(6) JO L 261 de 6.8.2004, p. 24.
(7) JO L 355 de 30.12.2002, p. 1.
(8) Vide, nomeadamente, o parecer do Serviço Jurídico do Conselho nesta matéria e as Conclusões do Advogado-Geral, apresentadas em 14 de Outubro de 2008 no processo C-301/06, Irlanda/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia, sobre a Directiva 2006/24/CE.
(9) Relatório do CRS apresentado ao Congresso Americano: «Data Mining and Homeland Security: An Overview», de Jeffrey Seifert; «Effective counter-terrorism and the limited role of predicative data mining», do CATO Institute; «Protecting individual privacy in the struggle against terrorists: a framework for program assessment»; «No dream ticket to security» de Frank Kuipers, Clingendael Institute, Agosto de 2008.
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22.1.2010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
CE 16/49 |
Apoio financeiro aos Estados-Membros
P6_TA(2008)0562
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre o estabelecimento de um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros
(2010/C 16 E/09)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 332/2002 que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (COM(2008)0717), apresentada pela Comissão em 31 de Outubro de 2008, |
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Tendo em conta a recomendação da Comissão, de 31 de Outubro de 2008, de decisão do Conselho relativa à concessão de assistência mútua à Hungria e a proposta de decisão do Conselho que concede assistência a médio prazo da UE à Hungria (COM(2008)0716), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (1), e a Resolução do Parlamento de 6 de Setembro de 2001 sobre o apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (2), |
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Tendo em conta os artigos 100o e 119o do Tratado CE, |
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Tendo em conta o n.o 2 do artigo 103o do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que a Comissão recomenda a concessão de apoio financeiro a médio prazo à Hungria até ao montante de 6 500 000 000 euros, ao abrigo do artigo 119o do Tratado, em conjugação com uma intervenção do FMI, |
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B. |
Considerando que é preferível uma abordagem global em matéria de apoio financeiro a médio prazo a todos os Estados-Membros, |
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C. |
Considerando que o impacto da actual crise financeira e económica global deverá ser tido em conta, |
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D. |
Considerando que as economias dos Estados-Membros que mais recentemente aderiram à União Europeia não beneficiam da vantagem de dispor de uma moeda de reserva própria, |
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E. |
Considerando que, ultimamente, as moedas desses Estados-Membros têm vindo a ser objecto de fortes ataques especulativos e que a dimensão dos actuais desequilíbrios das contas externas resultou essencialmente de uma forte expansão do crédito não governamental, |
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F. |
Considerando que é necessária uma política para tratar dos problemas específicos das economias desses Estados-Membros perante o impacto da crise financeira global e o alastramento da recessão na Europa, |
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G. |
Considerando que a margem de manobra da política orçamental para tratar de grandes desequilíbrios das contas externas e evitar a instabilidade financeira pode ser muito limitada no actual contexto de recessão económica que alastra no conjunto da União Europeia; |
1. Considera que os Estados-Membros que se encontram fora da zona euro devem ser incentivados a procurar apoio financeiro a médio prazo ao défice das suas balanças de pagamentos no interior da Comunidade, antes de procurarem assistência a nível internacional;
2. Considera que a situação actual é mais uma prova da importância do euro para proteger os Estados-Membros da zona do euro e convida os Estados-Membros não pertencentes a esta última a aderirem logo que satisfaçam os critérios de Maastricht;
3. Convida a Comissão a analisar em pormenor o impacto que teve sobre a balança de pagamentos da Hungria o comportamento dos bancos individuais que retiraram os seus activos desse país após a aprovação de planos de apoio por outros Estados-Membros;
4. Convida a Comissão a estudar cuidadosamente os ataques especulativos (vendas a descoberto) contra as moedas dos Estados-Membros que mais recentemente aderiram à UE e o que poderá ser feito para evitar uma erosão drástica da confiança nas suas moedas e nos sistemas bancários locais;
5. Convida a Comissão a comunicar os resultados desse estudo ao Grupo Larosière e à comissão competente do Parlamento Europeu;
6. Reconhece a necessidade de aumentar significativamente os limites máximos do crédito a conceder aos Estados-Membros estabelecido no Regulamento (CE) n.o 332/2002 porque, desde a sua aprovação, o número de Estados-Membros fora da zona do euro aumentou bastante; sublinha que o referido aumento deverá reforçar também a flexibilidade da Comunidade na resposta a futuros pedidos de apoio financeiro a médio prazo, p. ex., no contexto da actual crise financeira global;
7. Nota que do referido aumento do limite máximo de concessão de empréstimos não deverá resultar qualquer impacto orçamental, na medida em que o capital será obtido por contracção de empréstimos da Comissão nos mercados financeiros e o Estado-Membro beneficiário terá que os reembolsar; salienta que o único impacto orçamental possível será o caso de o Estado-Membro não reembolsar a sua dívida;
8. Recorda que, antes da ocorrência das actuais dificuldades financeiras da Hungria, o Regulamento (CE) n.o 332/2002 nunca foi aplicado desde a sua aprovação em 2002 e que o seu predecessor, o Regulamento (CEE) n.o 1969/88 (3), destinado a implementar o mecanismo previsto no artigo 119o do Tratado, foi aplicado duas vezes, uma no caso da Grécia, em 1991, e outra no caso da Itália, em 1993, e que aqueles Estados-Membros cumpriram, ambos, os compromissos assumidos perante a Comissão;
9. Recorda que o Parlamento solicitou ao Conselho que examinasse, de dois em dois anos e com base num relatório da Comissão, após consulta do Parlamento e emissão de parecer pelo Comité Económico e Financeiro, se o mecanismo estabelecido ainda satisfaz as necessidades que levaram à sua criação; pergunta se tais relatórios foram elaborados desde a aprovação do Regulamento (CE) n.o 332/2002;
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu, ao Eurogrupo e aos governos dos Estados-Membros.
(1) JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.
(2) JO C 72 E de 21.3.2002, p. 312.
(3) JO L 178 de 8.7.1988, p. 1.
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22.1.2010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
CE 16/51 |
Resposta da União Europeia à deterioração da situação no Leste da República Democrática do Congo
P6_TA(2008)0563
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre a reacção da UE ao agravamento da situação no Leste da República Democrática do Congo
(2010/C 16 E/10)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as conclusões do Conselho da União Europeia, de 11 de Novembro de 2008, sobre a situação na República Democrática do Congo (RDC), |
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Tendo em conta a conta a sua Resolução de 23 de Outubro de 2008 sobre a República Democrática do Congo: confrontos na fronteira oriental da RDC (1), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 21 de Fevereiro de 2008 sobre o Kivu do Norte (2), |
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Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Janeiro de 2008 sobre a situação na República Democrática do Congo e a violação como crime de guerra (3), bem como as suas anteriores resoluções sobre as violações dos direitos humanos na RDC, |
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Tendo em conta a sua resolução de 15 de Novembro de 2007 sobre a resposta da União Europeia a situações de fragilidade nos países em desenvolvimento (4), |
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Tendo em conta a resolução da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, de 22 de Novembro de 2007, sobre a situação na RDC, nomeadamente no Leste do país, e o seu impacto na região, |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de Outubro de 2007, intitulada «Resposta da UE a situações de fragilidade — Intervir em contextos difíceis, em prol do desenvolvimento sustentável, da estabilidade e da paz» (COM(2007)0643), bem como o documento de trabalho da Comissão e a ela anexo (SEC(2007)1417), |
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Tendo em conta a Resolução 60/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 24 de Outubro de 2005, sobre os resultados da Cimeira Mundial de 2005, em especial os nos 138 a 140 sobre a responsabilidade de proteger as populações, |
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Tendo em conta as Conclusões da Cimeira da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral, que declarou estar pronta a enviar forças de manutenção da paz para o Norte do Kivu, «se necessário»; |
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Tendo em conta a Declaração do Conselho, de 10 de Outubro de 2008, sobre a situação no Leste da RDC, |
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Tendo em conta o relatório sobre a missão da sua Comissão do Desenvolvimento ao Norte do Kivu em 2008, |
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Tendo em conta o Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária, assinado em 18 de Dezembro de 2007, |
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Tendo em conta o n.o 4 do artigo 103o do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que os combates entre o exército da RDC, a milícia Mai Mai, as tropas rebeldes do General deposto Laurent Nkunda (CDNP), os combatentes das Forças Democráticas para a Libertação do Ruanda (FDLR) e as tropas do Exército de Resistência do Senhor do Uganda se intensificaram e continuam a infligir um imenso sofrimento às populações civis do Norte do Kivu, |
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B. |
Considerando que em 16 de Novembro de 2008 o ex-presidente nigeriano Olusegun Obasanjo, emissário da ONU, chegou a um acordo com o dirigente rebelde Laurent Nkunda para a criação de um comité tripartido, tendo em vista fazer respeitar um cessar-fogo entre o exército e os rebeldes, e carece urgentemente do apoio dos países parceiros dos Estados visados para impor uma solução, |
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C. |
Considerando que estão em curso esforços diplomáticos intensos a nível internacional, implicando intervenientes regionais e europeus, com o objectivo de impedir a escalada dos combates no Norte do Kivu e de prevenir a repetição da guerra que assolou todo o Congo nos anos 1998/2003 e envolveu seis países vizinhos; considerando que se realizou em Nairobi, em 7 de Novembro de 2008, uma Cimeira regional sobre a crise no Leste da RDC, |
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D. |
Considerando que milhões de pessoas foram mortas ou deslocadas desde o início da violência e que, segundo as estimativas, 250 000 pessoas foram deslocadas desde que o general Laurent Nkunda reiniciou os combates na RDC em Agosto de 2008, provocando uma catástrofe humanitária no Leste do país, |
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E. |
Considerando que, apesar do mandato conferido pelo Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, autorizando-a a fazer uso de todos os meios necessários para desencorajar qualquer tentativa de recurso à força e assegurar a protecção das populações civis, a MONUC (Missão das Nações Unidas na RDC):
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F. |
Considerando que o Conselho de Segurança das Nações Unidas debateu a situação no Leste da RDC uma vez mais em 11 de Novembro de 2008, mas não chegou a um acordo quanto a um reforço da MONUC com 3 000 efectivos adicionais, tal como solicitado pela MONUC, |
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G. |
Considerando que, de um efectivo total de 17 000 homens presentes no território da RDC, apenas 6 000 estão aquartelados no Norte do Kivu, |
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H. |
Considerando que os Estados membros do Conselho de Segurança da ONU, entre os quais a Bélgica, a França, a Itália e o Reino Unido, recusaram sempre dotar a MONUC de meios suplementares para cumprir a sua missão; considerando que o Conselho da União Europeia apela a uma cooperação reforçada entre a UE, os seus Estados-Membros e a MONUC, |
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I. |
Considerando que, na sequência da iniciativa do Comissário europeu Louis Michel, uma Cimeira regional teve lugar em Nairobi, no decurso da qual Joseph Kabila, Presidente da RDC, e Paul Kagame, Presidente do Ruanda, acordaram em fazer aplicar imediatamente todos os acordos assinados no passado para assegurar a paz e uma estabilidade política duradoura, |
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J. |
Considerando contudo que esta Cimeira não foi seguida de nenhum cessar-fogo imediato no Leste da RDC e que prosseguiram violentos combates entre os beligerantes, afectando severamente a população civil, |
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K. |
Considerando que a MONUC comprovou claramente que os combatentes de Laurent Nkunda recebem apoio do Ruanda, e que Ban Ki Moon, Secretário-Geral das Nações Unidas, apelou aos chefes de Estado africanos a que assumissem a sua «responsabilidade histórica neste momento crítico para a região, para a África e para o mundo», |
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L. |
Considerando que as organizações humanitárias acolhem actualmente mais de 200 000 refugiados nos campos em torno da cidade de Goma e calculam que possa atingir 1 milhão o número de civis escondidos no mato para escapar à violência; considerando que a situação nos campos de refugiados se deteriora a cada dia que passa e que o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados teme doravante uma militarização dos campos de refugiados, |
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M. |
Considerando que aumentou sensivelmente o recrutamento de crianças soldados no Leste da RDC desde a escalada do conflito, |
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N. |
Considerando que parece que tropas da RDC e combatentes das FDLR estão implicados na exploração e comercialização de minérios no Leste da RDC, |
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O. |
Considerando que o plano para pôr termo à crise no Leste da RDC, estabelecido por deputados da RDC, apela à mobilização geral em prol de um diálogo militar, político e diplomático entre as partes em conflito, |
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P. |
Considerando que os Ministros dos Negócios Estrangeiros da França e do Reino Unido, Bernard Kouchner e David Miliband, recomendaram o reforço da MONUC e não o envio de uma força europeia para o Norte do Kivu, embora tenham afirmado ao mesmo tempo que não está excluído o envio de uma força europeia se tal for necessário, |
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Q. |
Considerando o agravamento das epidemias no Norte do Kivu, com uma progressão constante do cólera, do sarampo e da tosse convulsa, devida ao deslocamento em massa da população e à sua instalação em locais precários, |
1. Manifesta a sua extrema preocupação com o agravamento dos confrontos no Norte do Kivu e as suas consequências para a população do Leste da RDC e da região como um todo, nomeadamente no que diz respeito ao impacto humanitário da recente ofensiva do CNDP, que causou a deslocação e a morte de muitas pessoas no Norte do Kivu;
2. Declara-se profundamente revoltado com os massacres, crimes contra a humanidade e actos de violência sexual contra mulheres e raparigas nas províncias orientais da RDC, e solicita a todas as autoridades nacionais e internacionais competentes que levem sistematicamente os seus autores a tribunal; insta o Conselho de Segurança das Nações Unidas a tomar urgentemente todas as medidas susceptíveis de impedir efectivamente novos ataques contra as populações civis nas províncias orientais da RDC;
3. Congratula-se com as decisões da Comissão e dos Estados-Membros de aumentarem a ajuda humanitária às populações civis afectadas por esta crise; salienta a dificuldade enfrentada pelas diversas organizações humanitárias para prestarem assistência, devido à situação de segurança no Norte do Kivu; lança um apelo a todas as partes no sentido de garantirem o acesso às populações vulneráveis e a segurança dos trabalhadores humanitários, a fim de preservar o espaço humanitário; recorda que é essencial que os meios e capacidades militares apenas sejam utilizados num número muito limitado de casos e em último recurso, para apoiar operações de ajuda humanitária;
4. Reafirma a sua convicção de que os processos de Amani e de Nairobi permanecem o quadro adequado para a estabilização a longo prazo da situação no Leste da RDC;
5. Insta Laurent Nkunda a respeitar a sua própria declaração de apoio ao processo de paz no Leste da RDC, feita após as conversações com Olusegun Obasanjo, Enviado Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas e antigo Presidente da República da Nigéria; a esse respeito, exorta o CNDP a participar novamente e sem demora no processo de paz de Amani; reafirma o seu apoio às autoridades da RDC na busca de uma solução política para a crise; acolhe favoravelmente o plano apresentado pelos deputados da RDC, apelando à mobilização geral em prol de um diálogo militar, político e diplomático;
6. Considera que se deveria convocar uma conferência internacional sobre os Grandes Lagos para encontrar uma solução política viável para o conflito e promover uma integração económica regional sólida que beneficie todos os países da região;
7. Sublinha que é necessário redobrar esforços para pôr termo à actividade dos grupos armados estrangeiros, em especial do FDLR, no Leste da RDC; insta o governo da RDC, bem como os outros governos da região, a tomarem as medidas necessárias para esse efeito; congratula-se com o acordo entre a RDC e o Ruanda, anunciado pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros de ambos os países, que permite que equipes dos serviços de informação do Ruanda se desloquem à RDC e cooperem com o exército da RDC para pôr termo à presença do FDLR na região;
8. Insta a União Africana, o Conselho de Segurança das Nações Unidas e os principais actores internacionais, incluindo a UE, os EUA e China, a intensificarem a pressão sobre todas as partes para fazer avançar o processo de paz, a fim de encontrar uma solução para o problema do controlo dos recursos minerais e alcançar um amplo acordo de paz, em vez de um mero cessar-fogo, e exorta ainda estes actores a exercerem pressão sobre o Ruanda e o Uganda para que se comprometam a pôr termo à livre circulação e às operações de tropas de Nkunda no seu território,
9. Exorta todas as partes envolvidas a restabelecerem o Estado de direito e a combaterem a impunidade, especialmente no que se refere às violações maciças de mulheres e raparigas e ao recrutamento de crianças-soldados;
10. Solicita ao governo da RDC que elabore um plano juntamente com o Ruanda e a MONUC para isolar e capturar os líderes das FDLR responsáveis pelo genocídio e oferecer a reinstalação na RDC ou a reintegração no Ruanda a todos aqueles que não participaram no genocídio e estejam dispostos a ser desmobilizados;
11. Solicita às autoridades da RDC que ponham imediatamente termo aos saques e actos de violência por parte de soldados do governo, testemunhados pelo Gabinete de Coordenação de Ajuda Humanitária da ONU;
12. Solicita aos Estados-Membros da UE que apliquem a recomendação do Painel de Peritos da ONU sobre a exploração ilegal dos recursos naturais da RDC, incluindo as sanções para as pessoas e as empresas cuja participação na pilhagem tenha sido comprovada, a fim de contribuir para a estabilização do país;
13. Observa que a exploração ilegal dos recursos naturais do Leste da RDC é uma fonte de financiamento para os grupos rebeldes e, por conseguinte, de instabilidade para a região; reafirma a importância da luta contra este tipo de exploração ilegal por grupos rebeldes e governos da região; convida por conseguinte as autoridades da RDC, em cooperação com a MONUC, a suprimirem as bases económicas dos grupos rebeldes, impedindo-os de aceder às fontes de abastecimento de minérios (nomeadamente diamantes, o coltan e o ouro) e às respectivas redes comerciais;
14. Solicita ao Conselho e à Comissão que insistam na instauração de conversações com os governos da RDC e dos países limítrofes sobre a implementação de sistemas eficazes de rastreabilidade e de comprovação da origem dos recursos naturais, nomeadamente ouro, cassiterite (minério de estanho), coltan, cobalto, diamantes, pirocloro e madeira, que incluam a aceitação da instalação, no seu território, de observadores mandatados pelas Nações Unidas para controlar as importações dos recursos naturais da RDC, e a garantia de protecção para tais observadores;
15. Reitera o seu pedido de estabelecimento efectivo de mecanismos de acompanhamento análogos ao processo Kimberley de certificação da origem dos recursos naturais da RDC importados para a UE;
16. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem que as empresas europeias se abstenham de comprar, negociar ou importar produtos derivados de minérios obtidos de uma forma que aproveite aos grupos armados na RDC, e que chamem à responsabilidade qualquer empresa que prossiga estas práticas;
17. Convida o Conselho e a Comissão a envidarem todos os esforços na busca de uma solução política, único meio capaz de pôr um termo aos conflitos na RDC; congratula-se a esse respeito com a iniciativa do Comissário Michel de organizar, em Nairobi, um encontro entre o Presidente da RDC e o Presidente da República do Ruanda; convida a Comissão a assumir junto das autoridades da RDC compromissos quanto à aplicação do acordo sobre o regresso dos combatentes das FDLR ao Ruanda; solicita às autoridades da RDC e da República do Ruanda que reforcem a sua cooperação para aplicar os compromissos assumidos em Nairobi e atribuam prioridade ao diálogo e à consulta para ajudar ao estabelecimento de uma paz duradoura no Leste da RDC e estabilizar a região;
18. Apela à tolerância zero relativamente à violência sexual contra raparigas e mulheres, que é utilizada como arma de guerra, e exige a aplicação de sanções penais severas aos autores destes crimes; chama a tenção para a importância do acesso a serviços de saúde em situações de conflito e nos campos de refugiados, especialmente à luz dos recentes surtos de cólera, tosse convulsa e sarampo;
19. Reitera o seu apoio à MONUC nas actuais circunstâncias dramáticas em que, não obstante as suas limitações, a sua presença continua a ser indispensável, e solicita que seja feito todo o possível para lhe permitir que cumpra plenamente o seu mandato e recorra à força das armas para proteger as populações ameaçadas; a este respeito, solicita ao Conselho e, em especial, à Bélgica, à França, à Itália e ao Reino Unido que desempenhem um papel activo para que o Conselho de Segurança e o Departamento de Operações de Manutenção da Paz das Nações Unidas apoiem a MONUC, aumentando a sua capacidade operacional mediante uma dotação adequada em equipamentos e efectivos;
20. Exorta o Conselho a intervir junto do Conselho de Segurança das Nações Unidas para que este dê à MONUC o mandato e os meios para resolver o problema da exploração de minérios por grupos armados, nomeadamente através da supervisão e controlo das principais passagens fronteiriças, pistas de aterragem, zonas mineiras seleccionadas e vias de abastecimento;
21. Insiste, caso sejam enviadas forças militares suplementares, em que o seu mandato se concentre especificamente na protecção das populações civis e no apoio activo ao respeito de eventuais novos acordos de paz;
22. Convida o Conselho e a Comissão a estabelecerem, conjuntamente com o governo da RDC, as Nações Unidas e outros grandes doadores, um novo plano de desarmamento, desmobilização e reintegração (DDR) de grande escala na RDC, com base no conceito europeu de apoio ao desarmamento, à desmobilização e à reintegração, bem como uma estratégia ambiciosa de reforma do sector da segurança no país, com base no Quadro Político da UE para a Reforma do Sector da Segurança, ambos financiados em suficiente medida pela Comunidade e a PESC;
23. Convida o governo da RDC a fazer todo o possível para identificar os responsáveis dos crimes de guerra cometidos na região, e a levá-los a tribunal;
24. Solicita ao Conselho e à Comissão a aplicação, com efeitos imediatos, de programas de assistência humanitária e médica e de reintegração em larga escala para as populações civis do Leste da RDC, com destaque especial para a assistência às mulheres e às raparigas vítimas de crimes de violência sexual, a fim de satisfazer necessidades imediatas e antecipando a necessária reconstrução; regista o papel fundamental desempenhado pelas mulheres na reconstrução de comunidades dispersas;
25. Regista com interesse a nomeação de uma equipa de mediadores de que fazem parte o antigo Presidente da República da Nigéria, Olusegun Obassanjo, e o antigo Presidente da República Unida da Tanzânia, Benjamin Mkapa; exorta o Conselho a cooperar com a Conferência Internacional sobre a Região dos Grandes Lagos e com a União Africana para estabilizar a situação no Leste da RDC;
26. Convida o Conselho a trabalhar com os mediadores internacionais e regionais para que a agenda económica das partes no conflito seja abordada expressamente no âmbito dos esforços de mediação em curso;
27. Solicita ao Conselho e à Comissão que acompanhem de perto a situação humanitária e de segurança no Leste da RDC, a fim de aprofundar as diferentes linhas de acção possíveis em função das circunstâncias;
28. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Presidente da Comissão da União Africana, ao Presidente do Parlamento Pan-Africano e aos governos e parlamentos da República Democrática do Congo e dos outros Estados membros da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral.
(1) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0526.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0072.
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0022.
(4) JO C 282 E de 6.11.2008, p. 460.
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22.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 16/57 |
Política Espacial Europeia: a Europa e o Espaço
P6_TA(2008)0564
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre a Política Espacial Europeia: como aproximar o Espaço da Terra
(2010/C 16 E/11)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a resolução do Conselho, de 26 de Setembro de 2008, intitulada «Levar para diante a Política Espacial Europeia» (1), |
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— |
Tendo em conta o Tratado das Nações Unidas sobre os Princípios que Regem as Actividades dos Estados na Exploração e Utilização do Espaço Exterior, incluindo a Lua e Outros Corpos Celestiais (Resolução 2222 (XXI) — Tratado sobre o Espaço Exterior), |
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Tendo em conta as suas resoluções de 10 de Julho de 2008 sobre espaço e segurança (2) e de 29 de Janeiro de 2004 sobre o plano de acção para a implementação de uma política espacial europeia (3), bem como as deliberações da audição pública organizada pela Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia em 16 de Julho de 2007, |
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— |
Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 21 de Maio de 2007, sobre a política espacial europeia (4), |
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Tendo em conta o documento da Comissão de 11 de Setembro de 2008 intitulado «Relatório intercalar sobre a Política Espacial Europeia» (COM(2008)0561), |
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Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, relativa à assinatura do Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a Agência Espacial Europeia, |
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— |
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e o Tratado da União Europeia (TUE), alterados pelo Tratado de Lisboa, e as disposições relativas à política espacial europeia (artigo 189o do TFUE), |
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— |
Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108o do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que o espaço é um bem estratégico de importância fundamental para a independência, a segurança e a prosperidade da Europa e que a evolução política nesta área deve ser promovida conjuntamente pelo Conselho e pelo Parlamento, |
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B. |
Considerando que a UE e alguns dos seus Estados-Membros têm contribuído para o financiamento e desenvolvimento das tecnologias e das ciências do espaço durante as últimas três décadas, culminando na concepção de uma Política Espacial Europeia (PEE), e reconhecendo a cooperação profícua com a AEE, |
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C. |
Tendo em consideração o interesse crescente em promover um papel sólido de liderança para a União no contexto da PEE com vista a favorecer a procura de soluções no campo do ambiente, dos transportes, da investigação e da defesa e da segurança, |
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D. |
Considerando que uma PEE sólida, particularmente em termos de aplicações, serviços e infra-estruturas conexas, contribuirá para a influência social, cultural, económica e científica da União, ajudará a desenvolver o seu potencial industrial e científico, contribuirá para o crescimento e o emprego e assegurará a sua autonomia política e tecnológica de forma coerente e realista, |
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E. |
Considerando que todas as actividades espaciais da Europa respeitam inteiramente o princípio segundo o qual a exploração e utilização do espaço exterior devem ser realizadas para benefício e no interesse de todos os países, e reconhecem esse espaço como um campo de acção de toda a humanidade que deve ser utilizado para fins exclusivamente pacíficos, |
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F. |
Considerando que a UE está empenhada em promover a cooperação internacional na exploração e utilização do espaço exterior, e partilhando da opinião do Conselho de que a Europa deve levar a cabo as suas acções relativas à exploração espacial no contexto de um programa à escala mundial, |
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G. |
Considerando a importância para o desenvolvimento da PEE de reforçar a sensibilização e o apoio público ao desenvolvimento de tecnologias espaciais, garantindo a complementaridade das acções realizadas e explorando ao máximo as sinergias com a evolução registada noutros domínios, |
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H. |
Considerando a necessidade estratégica de a Europa garantir a continuidade de um acesso autónomo, fiável, duradouro e rentável ao espaço, com base na existência de um conjunto de lançadores adequados e competitivos e numa base espacial europeia operacional, |
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I. |
Considerando a necessidade de criar instrumentos e mecanismos de financiamento adequados para a PEE para complementar as dotações do Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (2007/2013), de modo a permitir o planeamento das acções a médio e a longo prazo por parte dos diferentes agentes económicos, |
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J. |
Considerando que uma estrutura de governação adequada no campo das políticas e actividades espaciais e um enquadramento legal apropriado para facilitar a emergência a breve trecho de serviços inovadores e competitivos a jusante, designadamente garantindo um acesso sustentado ao espectro para todas as aplicações espaciais, é fundamental para assegurar que a PEE atinja os resultados esperados e corresponda às ambições da União, da AEE e dos respectivos Estados-Membros, |
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K. |
Considerando a necessidade de definir um calendário exacto para cumprir os objectivos dos programas Galileo e EGNOS e do programa de monitorização global do ambiente e da segurança (GUES), rebaptizado Copernicus, bem como de elaborar um roteiro para os vários organismos com um papel activo na realização destes programas, |
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L. |
Considerando que o espaço constitui actualmente um instrumento único para a recolha instantânea e para a transmissão global de uma grande quantidade de dados na sociedade de hoje, bem como uma ferramenta crucial para o conhecimento e acompanhamento das alterações climáticas à escala global, um campo em que a Europa se encontra na vanguarda, e exortando os outros actores internacionais a assumirem uma atitude mais responsável no que concerne às gerações futuras, |
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M. |
Considerando que é possível alcançar importantes avanços relativos a aspectos ligados à segurança no espaço, essencialmente no campo das telecomunicações, da vigilância e da observação da Terra, |
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N. |
Considerando que a resolução aprovada n.o 4o Conselho «Espaço» (reunião conjunta do Conselho da União Europeia e do Conselho da AEE), realizado em 22 de Maio de 2007, solicita a optimização do processo de tomada de decisões no domínio do espaço, tanto a nível do Conselho da União Europeia como de outras instituições da UE, |
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O. |
Considerando que o próximo quadro financeiro deverá prever instrumentos e mecanismos de financiamento da UE adequados para permitir um investimento comunitário a longo prazo na investigação relacionada com o espaço e no funcionamento de aplicações sustentáveis baseadas no espaço, em benefício da Europa e dos seus cidadãos, |
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P. |
Considerando a necessidade de a União reforçar a cooperação com os países em desenvolvimento, |
1. Regista com agrado as conclusões do Conselho de 26 de Setembro de 2008, as quais considera um compromisso político útil para o desenvolvimento da PEE, que contribui para reforçar a identidade europeia, e reitera a sua intenção de manter um papel construtivo e uma participação plena na sua implementação, tal como se o Tratado de Lisboa estivesse em vigor;
2. Concorda com o Conselho quanto ao facto de as actuais prioridades serem a execução atempada dos programas Galileo, EGNOS e GMES/Copernicus;
3. Congratula-se particularmente com a criação do Painel Interinstitucional Galileo, que poderá servir de modelo para o desenvolvimento da PEE;
4. Exorta a Comissão e o Conselho a definirem um calendário preciso para a criação de uma estrutura de governação eficiente para o programa GMES/Copernicus e a estabelecerem um roteiro claro para este programa, a fim de melhorar a sua eficácia, especificando as dotações orçamentais respectivas;
5. Insiste no papel decisivo do programa GMES/Copernicus enquanto iniciativa orientada para o utilizador e posta em prática graças à contribuição fundamental das infra-estruturas de observação espacial e terrestre in-situ; salienta o facto de a continuidade dos dados e dos serviços ser indispensável; é de opinião, nomeadamente, que a Comissão deve, em primeiro lugar, solicitar uma avaliação de impacto dos benefícios potenciais, dos custos a suportar e da evolução a longo prazo do programa GMES/Copernicus e, seguidamente, submeter ao Parlamento e ao Conselho um Plano de Acção no qual sejam abordados, entre outros, os seguintes aspectos:
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o enquadramento legal do programa GMES/Copernicus, |
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o modelo de governação do programa GMES/Copernicus, bem como o papel da UE e de organismos não comunitários, |
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o financiamento do programa GMES/Copernicus, |
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um plano de execução, |
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o papel de iniciativas semelhantes mas complementares, tanto intergovernamentais como multilaterais, |
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os aspectos internacionais do programa GMES/Copernicus e a consequente necessidade de cooperação; |
6. Lamenta que, não obstante as recomendações claras da comunidade de utilizadores, não esteja assegurada a continuidade dos dados de altimetria de fraca inclinação após o ciclo de vida do satélite Jason 2, já em órbita, e solicita à Comissão que aborde os problemas do financiamento do Jason 3, que podem pôr em risco a viabilidade a curto prazo dos serviços Copernicus, informando o Parlamento das decisões tomadas a este respeito;
7. Encoraja o estabelecimento de um diálogo estruturado entre os actores institucionais europeus e os actores intergovernamentais, garantindo que todos os Estados-Membros possam aceder de forma livre e equitativa aos benefícios da PEE;
8. Solicita ao Conselho e à Comissão que encorajem as sinergias entre os desenvolvimentos civis e de segurança no domínio do espaço; salienta que a capacidade europeia em matéria de segurança e de defesa depende, entre outros factores, da disponibilidade de sistemas baseados em satélites, sendo o acesso aos mesmos essencial para a União;
9. Solicita ao Conselho e à Comissão que progridam na questão das relações internacionais, designadamente no que concerne à concorrência nos mercados comerciais e governamentais internacionais, com o objectivo de assegurar que a Europa fale a uma só voz e siga uma estratégia concertada;
10. Subscreve o ponto de vista do Conselho quanto à necessidade de a cooperação internacional no domínio do espaço servir os interesses da Europa e, com essa finalidade, contribuir para iniciativas globais; salienta a importância de garantir a autonomia política, tecnológica e operacional da Europa;
11. Relembra ao Conselho e à Comissão as suas declarações de intenção de submeter ao Parlamento, no contexto do plano de execução da PEE, recomendações e propostas específicas, tendo em conta a natureza dos quatro domínios prioritários, sobre:
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espaço e alterações climáticas, |
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contribuição da PEE para a Estratégia de Lisboa, |
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espaço e segurança, com base na sua resolução de 10 de Julho de 2008, |
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exploração espacial, incluindo a presença humana e os voos espaciais tripulados; |
12. Salienta a importância de desenvolver uma política industrial relacionada com o espaço, entre cujos elementos essenciais figurem o enquadramento legal e o programa de normalização, contribuindo para o surgimento de novos mercados europeus a jusante, e recorda que o Regulamento Galileo constitui uma referência para a participação das pequenas e médias empresas na política industrial relacionada com o espaço;
13. Reconhece o contributo excepcional dos programas espaciais que, ao permitirem uma cobertura mundial a longo prazo, disponibilizam dados importantes para a investigação sobre as alterações climáticas, além de fornecerem a base factual para decisões fundamentais a tomar no domínio da política ambiental;
14. Reconhece que o espaço pode contribuir para alcançar os objectivos de Lisboa, dando resposta às aspirações económicas, sociais, ambientais e educacionais da UE e às expectativas dos seus cidadãos;
15. Reconhece a necessidade de a UE tomar medidas práticas para continuar a reduzir a dependência da Europa no que diz respeito a certas tecnologias, operações e componentes espaciais decisivas;
16. Entende que a Europa deverá desenvolver uma visão comum e um planeamento estratégico a longo prazo para a exploração espacial, participando em programas internacionais (como a Estratégia Global de Exploração) de exploração humana e robótica, incluindo a possibilidade de uma expedição humana a Marte;
17. Exige a tomada em consideração de um eventual novo capítulo orçamental específico para a PEE no orçamento da UE, de modo a reflectir o compromisso sólido da UE relativamente à PEE e a aumentar a clareza e a transparência daquela política, caso as disposições do Tratado de Lisboa relativas à política espacial entrem em vigor;
18. Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que promovam investimentos nas ciências e nas tecnologias espaciais;
19. Exorta a Comissão a tomar iniciativas apropriadas ao desenvolvimento da utilização do espaço para a recolha e difusão de informação e insiste na necessidade de incentivar os progressos tecnológicos no campo da vigilância e da observação do espaço;
20. Solicita à Comissão que tome as medidas necessárias para evitar a poluição do espaço exterior;
21. Exorta a Comissão a realizar um estudo sobre o impacto do turismo espacial e sobre a necessidade de dispor de um enquadramento legal em matéria de segurança endógena e exógena neste domínio;
22. Exorta o Conselho e a Comissão a empenharem-se energicamente num esforço de reflexão sobre a exploração do espaço, a fim de definirem uma visão do que deverá ser a posição da Europa relativamente aos futuros esforços de exploração do espaço à escala global, e quais os recursos europeus destinados a essa actividade; quanto a este aspecto, deseja estar associado à próxima conferência de alto nível sobre exploração do espaço proposta pela Comissão;
23. Salienta o valor da exploração espacial para inspirar os jovens europeus a escolherem uma carreira no domínio da ciência e da tecnologia e a reforçarem a capacidade de investigação da Europa;
24. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Agência Espacial Europeia, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
(1) JO C 268 de 23.10.2008, p. 1.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0365.
(3) JO C 96 E de 21.4.2004, p. 136.
(4) JO C 136 de 20.6.2007, p. 1.
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22.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 16/61 |
Necessidade da entrada em vigor da Convenção sobre as Munições de Fragmentação antes do fim de 2008
P6_TA(2008)0565
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre a Convenção sobre as Munições de Fragmentação
(2010/C 16 E/12)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Convenção sobre as Munições de Fragmentação (CCM), aprovada por 107 países na conferência diplomática realizada em Dublim, de 19 a 30 de Maio de 2008, |
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Tendo em conta a mensagem de 30 de Maio de 2008 do Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual incentiva os «Estados a assinarem e ratificarem este importante acordo sem demora» e declara aguardar com expectativa «a sua rápida entrada em vigor», |
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Tendo em conta a sua resolução de 25 de Outubro de 2007 intitulada «Rumo a um Tratado Internacional de Proibição de todas as Bombas de Fragmentação» (1), |
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Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108o do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que a CCM estará aberta para assinatura a partir de 3 de Dezembro de 2008, em Oslo e, posteriormente, nas Nações Unidas, em Nova Iorque, e entrará em vigor no primeiro dia do sexto mês após a trigésima ratificação, |
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B. |
Considerando que a CCM irá proibir a utilização, produção, armazenagem e transferência de munições de fragmentação enquanto categoria global de armamento, |
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C. |
Considerando que a CCM irá exigir aos Estados signatários que destruam as suas reservas de tais munições, |
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D. |
Considerando que a CCM irá estabelecer um novo padrão para a assistência humanitária às vítimas e exigir aos Estados que destruam os restos das munições de fragmentação não deflagradas que permaneçam no terreno após os conflitos, |
1. Saúda o trabalho da sociedade civil, em particular da Coligação contra as Munições de Fragmentação, que procura pôr termo ao sofrimento humano causado pelas munições de fragmentação;
2. Solicita a todos os Estados que assinem, ratifiquem e apliquem a CCM com toda a brevidade possível;
3. Solicita a todos os Estados que tomem medidas a nível nacional para dar início à aplicação da CCM, antes mesmo de esta ser assinada e ratificada;
4. Exorta todos os Estados a não usar, investir, armazenar, produzir, transferir ou exportar munições de fragmentação até à entrada em vigor da CCM;
5. Solicita a todos os Estados-Membros da UE que tenham utilizado munições de fragmentação que prestem assistência às populações afectadas e exorta a Comissão a aumentar a assistência financeira às comunidades e indivíduos afectados por munições de fragmentação não deflagradas, por meio de todos os instrumentos disponíveis;
6. Solicita a todos os Estados-Membros da UE que tenham utilizado munições de fragmentação que prestem assistência técnica e financeira à remoção e destruição dos restos de munições de fragmentação e solicita à Comissão que aumente a assistência financeira para o mesmo efeito, por meio de todos os instrumentos disponíveis;
7. Solicita a todos os Estados-Membros da UE que não empreendam qualquer acção susceptível de contornar ou pôr em causa a CCM e as suas disposições; em particular, solicita a todos os Estados-Membros da UE que não aprovem, subscrevam ou ratifiquem um eventual Protocolo à Convenção sobre a Proibição de Certas Armas Convencionais que permita a utilização de munições de fragmentação, o que seria incompatível com a proibição destas munições constante dos artigos 1o e 2o da CCM;
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros da UE, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e à Coligação contra as Munições de Fragmentação.
(1) JO C 263 E de 16.10.2008, p. 648.
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Jornal Oficial da União Europeia |
CE 16/62 |
VIH/SIDA: diagnóstico e tratamento precoces
P6_TA(2008)0566
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre o VIH/SIDA: diagnóstico e tratamento precoces
(2010/C 16 E/13)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a sua Resolução de 24 de Abril de 2007 sobre a luta contra o VIH/SIDA na União Europeia e nos países vizinhos, 2006/2009 (1), |
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— |
Tendo em conta a Declaração de Bremen de 13 de Março de 2007 intitulada «Responsabilidade e Parceria — Juntos Contra o VIH/SIDA», |
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— |
Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Julho de 2006 intitulada «SIDA — Passemos à acção» (2), |
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— |
Tendo em conta a sua Resolução de 30 de Novembro de 2006 (3) sobre a SIDA, |
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— |
Tendo em conta as conclusões do Conselho de 6 de Junho de 2005 sobre o combate ao VIH/SIDA, |
|
— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de Dezembro de 2005, relativa à luta contra o VIH/SIDA na União Europeia e nos países vizinhos, 2006/2009 (COM(2005)0654), |
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— |
Tendo em conta a «Declaração de Dublin» sobre a parceria na luta contra o VIH/SIDA na Europa e na Ásia Central, aprovada na Conferência Ministerial «Quebrar as Barreiras — Parceria para Combater o VIH/SIDA na Europa e na Ásia Central», realizada em 23 e 24 de Fevereiro de 2004 no âmbito da Presidência irlandesa, |
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— |
Tendo em conta o relatório do Programa Conjunto das Nações Unidas para o VIH/SIDA (ONUSIDA) e da OMS Europa intitulado «Progressos na Aplicação da Declaração de Dublin sobre a Parceria para combater o VIH/SIDA na Europa e na Ásia Central», de 2008, |
|
— |
Tendo em conta a «Declaração Vilnius» sobre as medidas de reforço da luta contra o VIH/SIDA na União Europeia e nos países vizinhos, aprovada por ministros e representantes dos governos da União Europeia e dos países vizinhos na Conferência «A Europa e o VIH/SIDA — Novos Desafios, Novas Oportunidades», realizada em Vilnius, na Lituânia, em 16 e 17 de Setembro de 2004, |
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— |
Tendo em conta o Programa de 2006 da OMS de combate ao VIH/SIDA, denominado «Rumo ao Acesso Universal até 2010», |
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— |
Tendo em conta o inquérito do Eurobarómetro sobre a Prevenção da SIDA, de Fevereiro de 2006, |
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— |
Tendo em conta o n.o 4 do artigo 103o do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que o relatório do EuroHIV publicado no final de 2006 revela que 269 152 pessoas foram diagnosticadas como tendo sido infectadas com o VIH na União Europeia no período compreendido entre 1999 e 2006. tendo ocorrido o mesmo com 806 258 na Região Europeia da OMS, |
|
B. |
Considerando que, na União Europeia, 11 % de todos os novos casos de infecção com o VIH afectam a população jovem com menos de 25 anos de idade, segundo o relatório EuroHIV publicado no final de 2006, |
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C. |
Considerando que os relatórios EuroHIV e ONUSIDA confirmam que o número de novos casos de pessoas infectadas com o VIH continua a aumentar a um ritmo alarmante na União Europeia e em alguns países vizinhos, estimando-se que, em alguns países, o número de pessoas infectadas seja quase três vezes superior ao número oficial, |
|
D. |
Considerando que, apesar do aumento do número de infecções pelo VIH, a diminuição constante do número de casos de SIDA diagnosticados nos últimos anos prosseguiu em 2006, ano em que o número de casos diagnosticados na União Europeia foi 40 % inferior aos registados em 1999, ainda segundo o relatório da EuroHIV publicado no final de 2006, |
|
E. |
Considerando que um grande número de casos de doentes infectados com o VIH continua a não ser diagnosticado; considerando que muitas pessoas não sabem se estão infectadas e provavelmente só o descobrirão se alguma vez forem acometidas por uma doença relacionada com o VIH/SIDA, |
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F. |
Considerando que o grau de infecciosidade do VIH aumenta significativamente em presença de outras doenças sexualmente transmissíveis (como a gonorreia, a clamídia, o herpes e a sífilis), |
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G. |
Considerando que a epidemia que afecta os consumidores de drogas injectáveis é uma das razões da rápida progressão da infecção pelo VIH em muitos países da Europa Oriental, |
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H. |
Considerando que o VIH/SIDA é uma doença transmissível, havendo o risco de contágio a partir de pessoas cuja infecção ainda não foi detectada, |
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I. |
Considerando que o relatório da ONUSIDA e da OMS Europa intitulado «Progressos na Aplicação da Declaração de Dublin sobre a Parceria para combater o VIH/SIDA na Europa e na Ásia Central» conclui que, dos 53 países da Região Europeia, poucos foram os que adoptaram uma abordagem capaz de lidar com os estigmas, a discriminação e os direitos humanos de acordo com os compromissos assumidos na Declaração de Dublin, |
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J. |
Considerando que a total protecção dos direitos humanos é essencial em todos os aspectos da resposta ao VIH, |
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K. |
Considerando a necessidade crítica de acções de cooperação transfronteiriça para fazer face à epidemia, |
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L. |
Considerando que há que pôr em prática medidas de saúde pública eficazes para facilitar o diagnóstico precoce do HIV, |
1. Exorta o Conselho e a Comissão a elaborarem uma estratégia de combate ao VIH para:
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— |
promover o diagnóstico precoce e reduzir os entraves aos testes; |
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— |
assegurar o tratamento precoce e a comunicação sobre os respectivos benefícios; |
2. Insta a Comissão a assegurar um acompanhamento e vigilância adequados por parte do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, incluindo a elaboração de estimativas mais precisas sobre a população não diagnosticada (percentagem, características, etc.), sem prejuízo do respeito pela confidencialidade e da protecção dos dados de carácter pessoal;
3. Convida a Comissão a atribuir recursos políticos, financeiros e humanos ao apoio à execução de uma tal estratégia;
4. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem o acesso aos testes, que devem continuar a ser gratuitos e anónimos;
5. Insta a Comissão a elaborar uma estratégia de redução do risco de VIH/SIDA orientada para os grupos mais vulneráveis e os grupos que se sabe serem de alto risco;
6. Solicita ao Conselho que incumba a Comissão de preparar recomendações do Conselho sobre a aplicação de testes com base em dados concretos e orientações de tratamento em cada Estado-Membro;
7. Exorta o Conselho a encarregar a Comissão de assegurar que, futuramente, o acompanhamento dos progressos alcançados na luta contra o VIH/SIDA na Europa e nos países vizinhos inclua indicadores susceptíveis de visar e avaliar directamente a problemática dos direitos humanos no contexto desta doença;
8. Solicita aos Estados-Membros que promulguem legislação destinada a ilegalizar eficazmente a discriminação das pessoas portadoras do VIH/SIDA, nomeadamenre quaisquer restrições que coarctem a sua liberdade de movimentos nas respectivas esferas de jurisdição;
9. Apela aos Estados-Membros para que promovam campanhas de informação e educação sobre a prevenção, o diagnóstico e o tratamento do VIH/SIDA;
10. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Programa Conjunto das Nações Unidas para o VIH/SIDA e à Organização Mundial de Saúde.
(1) JO C 74 E de 20.3.2008, p. 348.
(2) JO C 303 E de 13.12.2006, p. 871.
(3) JO C 316 E de 20.12.2006, p. 366.
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22.1.2010 |
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CE 16/65 |
Situação da apicultura
P6_TA(2008)0567
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre a situação da apicultura
(2010/C 16 E/14)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108o do seu Regimento, |
|
A. |
Considerando que o sector da apicultura em todo o mundo em geral, e na Europa, em particular, enfrenta graves dificuldades, |
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B. |
Considerando que a apicultura tem efeitos benéficos para todo o ecossistema e é essencial, em especial, para o ecossistema agrícola, |
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C. |
Considerando a necessidade de preservar a biodiversidade, para a qual a apicultura contribui de forma substancial mediante a actividade de polinização cruzada, |
|
D. |
Considerando que a apicultura é uma actividade praticada há milénios na Europa e que faz parte integrante da sua herança cultural agrícola, |
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E. |
Recordando os benefícios nutricionais e medicinais dos produtos da apicultura, |
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F. |
Considerando a variabilidade e a alta qualidade do mel e de outros produtos apícolas, como a geleia real, o própole, o veneno de abelha e a cera, produzidos pelo sector europeu da apicultura, graças ao seu saber e à diversidade do seu clima, |
|
G. |
Considerando a concorrência desleal dos produtos importados para o mercado comunitário a partir de países terceiros, |
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H. |
Considerando que o mel pode ser importado de várias regiões do mundo, mas que apenas as abelhas, presentes em número suficiente, permitem garantir a polinização, |
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I. |
Recordando a grave ameaça de redução do efectivo apícola na sequência da forte diminuição dos recursos em pólen e em néctar, |
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J. |
Recordando a queda dramática do número de colónias de abelhas existentes em todo o mundo, |
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K. |
Recordando que a presença contínua nas colmeias do parasita Varroa spp., o disfuncionamento fatal das colónias e a expansão do Nosema ceranae estão, entre outras causas, na origem da crise sanitária da apicultura, |
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L. |
Recordando que 76 % da produção de alimentos destinados ao consumo humano dependem da actividade apícola, |
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M. |
Recordando que 84 % das espécies vegetais cultivadas na Europa dependem da polinização, |
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N. |
Recordando que as normas e as boas práticas são frequentemente ignoradas aquando da aplicação de biocidas, |
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O. |
Recordando que ainda não existem métodos para erradicar determinadas doenças das abelhas, que têm por consequência uma redução da sua resistência e a perda de colmeias, |
1. Considera que é imprescindível reagir quanto antes à crise sanitária no domínio da apicultura de forma adequada e com instrumentos eficazes;
2. Considera necessário solucionar o problema da concorrência desleal dos produtos da apicultura provenientes de países terceiros, resultante, nomeadamente, de custos de produção inferiores, em especial no que se refere aos preços do açúcar e da mão-de-obra;
3. Convida a Comissão a promover imediatamente o aumento da investigação em matéria de parasitas, doenças, bem como outras causas possíveis tais como a erosão da diversidade genética e o cultivo de culturas geneticamente modificadas, que dizimam as abelhas, disponibilizando meios orçamentais suplementares para essa investigação;
4. Considera que é necessário tornar obrigatória a menção no rótulo do país de origem do mel de abelhas;
5. Solicita à Comissão que tome, no âmbito do balanço de saúde da PAC, medidas para encorajar a criação de zonas de compensação ecológica (como os pousios apícolas), em particular nas grandes regiões de culturas arvenses; solicita que estas zonas se situem nas áreas mais difíceis de cultivar, nas quais plantas como a facélia, a borragem, a mostarda dos campos ou o trevo branco poderiam ser desenvolvidas e constituir importantes fontes de néctar nas zonas de alimentação das abelhas;
6. Exorta o Conselho e a Comissão a terem em devida conta a saúde das abelhas, as possibilidades de comercializar produtos apícolas e o impacto económico no sector da apicultura em todos os debates e nas futuras medidas legislativas referentes ao cultivo de culturas geneticamente modificadas na União Europeia;
7. Solicita à Comissão que promova as medidas necessárias para limitar os riscos de uma polinização insuficiente, quer para os apicultores quer para os agricultores, cuja produção poderia aumentar significativamente;
8. Solicita à Comissão que assegure o controlo e a vigilância da qualidade das águas de superfície, dado que as abelhas reagem de forma muito sensível a qualquer deterioração do seu meio ambiente;
9. Solicita à Comissão que efectue trabalhos de investigação sobre a relação entre a mortalidade das abelhas e a utilização de pesticidas como tiametoxame, imidaclopride, clotianidina e fipronil, a fim de tomar as medidas adequadas no que se refere à autorização desses produtos;
10. Solicita à Comissão que coordene todas as informações relativas a esta situação de que os Estados-Membros actualmente dispõem; espera que a Comissão colabore com os organismos acreditados para uma troca de informações científicas sobre os efeitos dos pesticidas nas abelhas;
11. Considera que é necessário tornar obrigatória a análise do mel importado para detectar a eventual presença de bactérias de loque americana;
12. Insta a Comissão a propor um mecanismo de ajuda financeira para as explorações em dificuldades devido à mortalidade do seu efectivo;
13. Convida a Comissão a integrar a investigação e a luta contra as doenças das abelhas na política veterinária;
14. Convida a Comissão a instar todos os Estados-Membros a apoiarem de imediato o sector da apicultura;
15. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
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CE 16/67 |
Inspecções ambientais nos Estados-Membros
P6_TA(2008)0568
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre a revisão da Recomendação 2001/331/CE relativa aos critérios mínimos aplicáveis às inspecções ambientais nos Estados-Membros
(2010/C 16 E/15)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a Recomendação 2001/331/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa aos critérios mínimos aplicáveis às inspecções ambientais nos Estados-Membros (1), |
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— |
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de Novembro de 2007, relativa à revisão da Recomendação 2001/331/CE, relativa aos critérios mínimos aplicáveis às inspecções ambientais nos Estados-Membros (COM(2007)0707), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108o do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram em 2001 a Recomendação 2001/331/CE, que define critérios não vinculativos para a planificação, a realização e o seguimento das inspecções ambientais, bem como para a elaboração dos correspondentes relatórios, e que reconhece a existência de uma grande disparidade entre os sistemas de inspecção dos vários Estados-Membros, |
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B. |
Considerando que aquela Recomendação tinha por objectivo reforçar o respeito da legislação comunitária em matéria de ambiente e contribuir para uma maior coerência na sua aplicação em todos os Estados-Membros, |
|
C. |
Considerando que a Comissão expõe na Comunicação acima citada as suas posições sobre o aprofundamento da Recomendação, com base, nomeadamente, nos relatórios apresentados pelos Estados-Membros sobre o modo como procederam à respectiva aplicação, |
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D. |
Considerando que na Comunicação é referido o facto de as informações comunicadas pelos Estados-Membros sobre a aplicação da Recomendação serem «incompletas ou de difícil comparação», |
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E. |
Considerando que as informações comunicadas pelos Estados-Membros demonstram que «apenas alguns procederam a uma aplicação plena» e que «se observam ainda grandes disparidades no modo como as inspecções ambientais são efectuadas na Comunidade», |
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F. |
Considerando que, de acordo com a Comissão, o motivo da aplicação incompleta do diploma reside, em parte, no facto de os Estados-Membros interpretarem de forma diferente os critérios e definições da Recomendação, bem como os requisitos de elaboração de relatórios, |
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G. |
Considerando que a Comissão reconhece que o âmbito de aplicação da Recomendação é inadequado e não inclui muitos domínios importantes, como, por exemplo, a Rede Natura 2000, o controlo das transferências ilícitas de resíduos, o registo, avaliação, autorização e limitação de substâncias químicas (REACH), a limitação de certas substâncias perigosas nos produtos (como a Directiva relativa à limitação da utilização de certas substâncias perigosas nos equipamentos eléctricos e electrónicos), o comércio de espécies ameaçadas de extinção ou as actividades relacionadas com os organismos geneticamente modificados ou os sistemas baseados no princípio da responsabilidade do produtor, |
1. Manifesta a sua preocupação com as conclusões da Comissão segundo as quais a aplicação cabal da legislação ambiental comunitária não pode ser assegurada, pois tais conclusões conduzem não só à continuação da degradação do ambiente como também a distorções da concorrência;
2. Salienta que uma boa e uniforme aplicação da legislação ambiental comunitária é essencial e que, caso contrário, existirá o risco de frustrar as expectativas dos cidadãos e comprometer a reputação da Comunidade enquanto guardiã eficaz do ambiente;
3. Opõe-se ao propósito da Comissão de fazer face ao problema apenas por intermédio de uma recomendação não vinculativa e da introdução de requisitos específicos juridicamente vinculativos em textos legislativos sectoriais;
4. Insta a Comissão a, em vez disso, apresentar, antes do final de 2009, uma proposta de directiva relativa às inspecções ambientais, clarificando os critérios e definições estabelecidos na Recomendação 2001/331/CE e alargando o seu âmbito de aplicação;
5. Considera que é essencial reforçar a Rede Europeia para a Implementação e Execução da Legislação Ambiental (IMPEL) e insta a Comissão a propor, até ao final de 2009, as formas de eventualmente se alcançar esse objectivo, incluindo a constituição de uma força comunitária de inspecção ambiental;
6. Propõe que se confira maior ênfase ao apoio à educação ambiental e à prestação de informações à opinião pública, cujo conteúdo específico deverá ser definido a nível local, regional ou nacional, com base nas necessidades e problemas identificados em determinado domínio;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
(1) JO L 118 de 27.4.2001, p. 41.
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22.1.2010 |
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CE 16/68 |
Somália
P6_TA(2008)0569
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre a Somália
(2010/C 16 E/16)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta as suas resoluções sobre a situação na Somália, em particular as de 15 de Novembro de 2007 sobre a Somália (1) e de 19 de Junho de 2008 sobre o assassínio banalizado de civis na Somália (2), |
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— |
Tendo em conta o relatório da Amnistia Internacional, de 1 de Novembro de 2008, intitulado «A situação dos direitos humanos no mundo», |
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— |
Tendo em conta a declaração de 8 de Novembro de 2008 proferida por Radhika Coomaraswamy, Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para as crianças e os conflitos armados, condenando o apedrejamento de Aisha Ibrahim Duhulow, de 13 anos de idade, |
|
— |
Tendo em conta os diversos instrumentos regionais dos direitos humanos, em particular a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 1981, e o seu Protocolo de 2003 relativo aos Direitos das Mulheres Africanas, |
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— |
Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115o do seu Regimento, |
|
A. |
Considerando que em 27 de Outubro de 2008 uma rapariga de 13 anos chamada Aisha Ibrahim Duhulow foi apedrejada até à morte na Somália, |
|
B. |
Considerando que o apedrejamento até à morte foi executado por um grupo de 50 homens num estádio no porto de Kismayo, no Sul do país, perante cerca de 1 000 espectadores, |
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C. |
Considerando que foi acusada de adultério e condenada por violação da lei islâmica quando, de facto, foi vítima de violação perpetrada por três homens, |
|
D. |
Considerando que a milícia al-Shabab, que controla Kismayo, deteve e ordenou a execução por apedrejamento de Aisha Ibrahim Duhulow, mas não prendeu nem deteve os acusados do seu rapto, |
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E. |
Considerando que, no estádio, membros da milícia abriram fogo quando algumas das pessoas presentes tentaram salvar a vida de Aisha Ibrahim Duholow, e mataram um rapaz ocasionalmente presente, |
|
F. |
Considerando que existem relatos credíveis segundo os quais activistas dos direitos humanos em Kismayo receberam ameaças de morte da milícia al-Shabab, que os acusa de divulgarem informações falsas sobre o incidente, |
|
G. |
Considerando que, devido à situação dramática na Somália e à generalização da violência perpetrada por algumas facções da Aliança para a Relibertação da Somália (os denominados «Tribunais islâmicos») que estão a tentar derrubar o governo legítimo da Somália, são diariamente cometidas graves violações dos direitos humanos naquele país, |
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H. |
Considerando que estas violações dos direitos humanos incluem o recente rapto de duas freiras católicas italianas do Quénia que foram depois levadas para a Somália, e o aumento de ataques suicidas, que mataram pelo menos 30 pessoas nas últimas semanas no Norte do país, |
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I. |
Considerando que membros do pessoal de organizações internacionais presentes no país foram recentemente alvo de violências e assassínios, e que a maioria destes actos foram atribuídos a membros de grupos armados da oposição, incluindo as milícias al Shabab e a facção «Tribunais islâmicos», |
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J. |
Considerando que os rebeldes islamistas efectuaram flagelamentos públicos na capital, Mogadixo, numa tentativa de demonstrar a sua força crescente, |
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K. |
Considerando que estes factos brutais mostram os métodos utilizados por estas milícias e, de um modo geral, todos os riscos para o respeito dos direitos humanos em caso de alargamento do seu controlo a todo o país, |
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L. |
Considerando que o Governo Federal de Transição da Somália (TFG) e a Aliança para a Relibertação da Somália (ARS) assinaram um acordo de cessar-fogo em 26 de Outubro de 2008, em Jibuti, e que os líderes regionais da Autoridade intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD) apresentaram um plano de paz para a Somália na cimeira especial de Nairobi de 28 e 29 de Outubro de 2008, |
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M. |
Considerando que é essencial apoiar o TFG da Somália e o seu Presidente, Abdullahi Yusuf, |
1. Condena firmemente o apedrejamento e execução de Aisha Ibrahim Duhulow e manifesta o seu horror perante este acto bárbaro perpetrado contra uma vítima de violação com 13 anos de idade;
2. Exorta o Governo da Somália a condenar esta execução e a tomar medidas para evitar, no futuro, estas execuções brutais;
3. Solicita ao Governo da Somália que emita documentos e faça declarações para repor postumamente a honra de Aisha Ibrahim Duhulow;
4. Apoia as tentativas do Governo legítimo da Somália no sentido de afirmar o seu controlo sobre o porto de Kismayo, e solicita que os acusados da violação de Aisha Ibrahim Duhulow sejam levados a tribunal e devidamente julgados;
5. Solicita à UE que dê todo o apoio necessário à criação de um governo democrático duradouro na Somália e ajude o governo da Somália a afirmar o seu controlo sobre todo o país e a estabelecer um Estado de Direito compatível com as suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos, o que evitaria no futuro este tipo de execuções;
6. Insta a Missão da União Africana na Somália (AMISOM) a utilizar plenamente o seu mandato para proteger civis, com especial incidência nas mulheres e crianças, e solicita que a mesma seja mandatada para controlar, investigar e denunciar violações dos direitos humanos;
7. Solicita às autoridades da Somália e do Quénia que envidem todos os esforços e tomem todas as iniciativas políticas e diplomáticas para libertar as duas freiras católicas italianas;
8. Apoia firmemente o Acordo de Jibuti entre o TFG e a ARS que visa pôr fim a anos de hostilidades na Somália e encontrar uma solução duradoura para restabelecer a paz e pôr fim aos abusos a que se refere a presente resolução;
9. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, aos Secretários-Gerais das Nações Unidas e da União Africana, aos governos IGAD, à AMISOM e ao governo da Somália.
(1) JO C 282 E de 6.11.2008, p. 479.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0313.
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22.1.2010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
CE 16/71 |
Pena de morte na Nigéria
P6_TA(2008)0570
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre a pena de morte na Nigéria
(2010/C 16 E/17)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as violações dos direitos humanos na Nigéria, |
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— |
Tendo em conta a actual moratória sobre a aplicação da pena de morte pelo Governo Federal da Nigéria, |
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— |
Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, |
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— |
Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, ratificado pela Nigéria em 29 de Outubro de 1993, |
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— |
Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 1981, ratificada pela Nigéria em 22 de Junho de 1983, |
|
— |
Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos e o Bem-Estar da Criança, de 1990, ratificada pela Nigéria em 23 de Julho de 2001, |
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— |
Tendo em conta a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, ratificada pela Nigéria em 28 de Julho de 2001, |
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— |
Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 1979, ratificada pela Nigéria em 13 de Junho de 1985, e seu Protocolo Opcional de 1999, ratificado pela Nigéria em 22 de Novembro de 2004, |
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— |
Tendo em conta a Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989, ratificada pela Nigéria em 19 de Abril de 1991, |
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— |
Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115o do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que, nas prisões nigerianas, se encontram mais de 720 homens e 11 mulheres condenados à morte, |
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B. |
Considerando que o Grupo Nacional Nigeriano de Estudo sobre a Pena de Morte e a Comissão Presidencial para a Reforma da Administração da Justiça constataram que os presos no corredor da morte são quase todos pobres e não beneficiam de representação legal; |
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C. |
Considerando que, embora o direito internacional proíba a aplicação da pena de morte a infractores juvenis, pelo menos, 40 presos actualmente no corredor da morte tinham idades compreendidas entre os 13 e os 17 anos na altura do seu alegado crime; |
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D. |
Considerando que os tribunais islâmicos baseados na sharia têm jurisdição nos processos penais em 12 dos 36 Estados da Nigéria e que estes tribunais continuam a decretar a pena de morte, assim como penas de chicoteamento e amputação; |
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E. |
Considerando que 47 % dos presos no corredor da morte aguardam que o seu recurso seja decidido, que, no caso de um quarto dos presos, o recurso durou 5 anos, que 6 % dos presos com recursos pendentes esperaram mais de 20 anos e que um preso passou 24 anos no corredor da morte, |
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F. |
Considerando que o sistema de justiça penal da Nigéria enferma de corrupção, negligência e de uma significativa falta de recursos, |
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G. |
Considerando que a tortura, apesar de ser proibida na Nigéria, ocorre diariamente e que quase 80 % dos detidos nas prisões nigerianas afirmam ter sido espancados, ameaçados com armas ou torturados em celas da polícia, |
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H. |
Considerando que muitos dos presos que aguardam julgamento e que se encontram no corredor da morte estão a ser sujeitos a extorsão pelos agentes da polícia, que lhes exigem dinheiro para os libertar, |
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I. |
Considerando que mais de metade dos 40 000 detidos nas prisões do país não foram julgados nem condenados, |
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J. |
Considerando que as doenças evitáveis, mas crónicas, como o VIH, a malária, a tuberculose, a gripe e a pneumonia se encontram também presentes nas prisões, |
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K. |
Considerando que as autoridades nigerianas fizeram algumas tentativas para corrigir as deficiências do seu sistema judicial; que o Grupo Nacional de Estudos sobre a Pena de Morte (2004) e a Comissão Presidencial para a Reforma da Administração da Justiça (2007) manifestaram dúvidas quanto ao facto de a pena de morte ter reduzido o ritmo e as dimensões da criminalidade na Nigéria; que, no entanto, nem o Governo Federal, nem os Governos Estaduais têm adoptado medidas para resolver os problemas urgentes salientados pelos dois grupos de estudo, |
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L. |
Considerando que a Nigéria não comunicou oficialmente quaisquer execuções desde 2002, |
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M. |
Considerando que, tanto quanto se tem conhecimento, apenas 7 dos 53 Estados membros da União Africana levaram a cabo execuções em 2007, que 13 países africanos aboliram a pena de morte por lei e que 22 o fizeram na prática, |
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N. |
Considerando que, em 1977, apenas 16 países tinham abolido a pena de morte para todos os crimes e que, actualmente, 137 dos 192 Estados membros da ONU aboliram a pena de morte na lei ou na prática, |
1. Insta o Governo Federal e os Governos Estaduais da Nigéria a abolirem a pena de morte,
2. Insta o Governo Federal e os Governos Estaduais da Nigéria a, na pendência da abolição, declararem uma moratória imediata sobre as todas execuções, tal como previsto na Resolução 62/149 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 26 de Fevereiro de 2008, e a comutarem sem demora as penas de morte em penas de prisão,
3. Insta o Governo Federal e os Governos Estaduais da Nigéria a desenvolverem uma abordagem abrangente ao crime e a explicarem de que forma a criminalidade será enfrentada,
4. Insta o Governo Federal e os Governos Estaduais da Nigéria a suprimirem todas as disposições tanto da legislação federal como da legislação estadual que prevêem a aplicação da pena de morte a pessoas com menos de 18 anos na altura do alegado crime,
5. Insta o Governo Federal e os Governos Estaduais da Nigéria a garantirem que, no caso de crimes a que seja aplicável a pena capital, sejam respeitadas as mais rigorosas normas constitucionais de julgamento justo internacionalmente reconhecidas, especialmente no que se refere à representação legal inadequada dos presos mais pobres, às confissões ou provas obtidas através de violência, coacção ou tortura, a julgamentos e prazos de recurso excessivamente longos e à condenação de menores;
6. Insta o Governo Federal da Nigéria a ratificar o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1989, e o Protocolo Facultativo de 2002 à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes;
7. Exorta os Governos Estaduais da Nigéria a abolirem todas as disposições que prevêem penas de morte obrigatórias;
8. Insta o Governo Federal e os Governos Estaduais da Nigéria a implementarem as recomendações do Grupo Nacional de Estudos sobre a Pena de Morte (2004) e da Comissão Presidencial para a Reforma da Administração da Justiça (2007), em especial o estabelecimento de uma moratória sobre as execuções e a comutação de todas as penas de morte;
9. Insta o Conselho, Comissão e os Estados-Membros a prestarem apoio técnico às autoridades nigerianas para rever a legislação que prevê a aplicação da pena de morte, tendo em vista a respectiva abolição, e para melhorar os processos de investigação da polícia nigeriana;
10. Solicita que sejam apoiadas as actividades do Grupo de Trabalho para a Pena de Morte da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos na redacção de um protocolo à Carta Africana que proíba a pena de morte e torne impossível a sua reintrodução;
11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à Comissão Económica dos Estados da África Ocidental, ao Governo Federal e ao Parlamento da Nigéria, à União Africana e ao Parlamento Pan-Africano.
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22.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 16/73 |
O caso da família Al-Kurd
P6_TA(2008)0571
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre o caso da família Al-Kurd
(2010/C 16 E/18)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Médio Oriente, |
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— |
Tendo em conta o relatório elaborado pela sua delegação ad hoc a Israel e aos Territórios Palestinianos (30 de Maio — 2 de Junho de 2008) e as suas conclusões, |
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— |
Tendo em conta a Quarta Convenção de Genebra, |
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— |
Tendo em conta as resoluções das Nações Unidas a este respeito, |
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— |
Tendo em conta o Acordo de Associação UE-Israel, em especial o artigo 2o, |
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— |
Tendo em conta a declaração feita pela Presidência em nome da UE em 10 de Novembro de 2008, sobre a destruição de casas em Jerusalém Oriental, |
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— |
Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115o do seu Regimento, |
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A. |
Considerando que na noite de domingo, 9 de Novembro de 2008, membros da polícia israelita e das forças armadas expulsaram a família Al-Kurd da sua casa, na zona de Sheikh Jarrah em Jerusalém Oriental, onde tinham vivido mais de 50 anos; que, imediatamente a seguir, autorizaram colonos a entrar na casa e depois selaram a área, |
|
B. |
Considerando que esta expulsão foi efectuada por ordem do Supremo Tribunal de Israel de 16 de Julho de 2008, após um longo e controverso processo judicial sobre a propriedade da casa junto dos tribunais e autoridades israelitas, |
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C. |
Considerando que a Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA) afirmou que continuará a prestar assistência à família, |
|
D. |
Realçando que a expulsão ocorreu apesar dos protestos internacionais; considerando que os EUA abordaram a questão com as autoridades israelitas; considerando que esta decisão pode abrir caminho à ocupação de outras 26 casas na zona de Sheikh Jarrah em Jerusalém Oriental, estando outras 26 famílias sob a ameaça de expulsão; tendo em conta as ramificações políticas desta questão relativamente ao futuro estatuto de Jerusalém Oriental, |
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E. |
Chamando a atenção para as resoluções do Conselho de Segurança da ONU a este respeito e para o facto de a comunidade internacional não ter reconhecido a soberania de Israel sobre Jerusalém Oriental, |
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F. |
Considerando que uma delegação do Parlamento Europeu visitou a zona de Sheikh Jarrah em 3 de Novembro de 2008 e teve a oportunidade de se encontrar com a família Al-Kurd, |
1. Manifesta a sua profunda preocupação pela expulsão da família Al-Kurd, a recente destruição de casas de famílias palestinianas pelas autoridades israelitas em várias zonas de Jerusalém Oriental e as possíveis consequências graves destas medidas;
2. Salienta que estas operações — que afectam seriamente as vidas dos residentes nestas zonas — são contrárias ao direito internacional e exorta as autoridades israelitas a porem-lhe termo o mais depressa possível,
3. Salienta que — embora reconhecendo a independência do aparelho judicial de Israel dentro das fronteiras do Estado de Israel reconhecidas a nível internacional — nos termos do direito internacional Jerusalém Oriental não está sob a jurisdição dos tribunais israelitas;
4. Exorta o Conselho, a Comissão e a comunidade internacional, incluindo o Quarteto, a fazerem todos os possíveis para protegerem os residentes palestinianos da zona de Sheikh Jarrah e doutras zonas de Jerusalém Oriental, e exorta o Quarteto a desempenhar um papel mais activo neste sentido;
5. Reitera o seu pedido às autoridades israelitas para que suspendam imediatamente todas as acções de expansão de colonatos e a construção do muro de segurança fora das fronteiras de Israel anteriores a 1967, acções que são contrárias ao direito internacional e dificultam os esforços de paz;
6. Afirma que tais acções só podem prejudicar as hipóteses de alcançar um acordo de paz entre palestinianos e israelitas; exorta Israel a abster-se de tomar quaisquer medidas unilaterais que possam comprometer os resultados das negociações sobre o estatuto, em particular, em Jerusalém;
7. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Enviado Especial do Quarteto para o Médio Oriente, ao governo de Israel, ao «Knesset», ao Presidente da Autoridade Palestiniana e ao Conselho Legislativo Palestiniano.
II Comunicações
COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Parlamento Europeu
Terça-feira, 18 de Novembro de 2008
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22.1.2010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
CE 16/76 |
Pedido de levantamento da imunidade de Frank Vanhecke
P6_TA(2008)0537
Decisão do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Frank Vanhecke (2008/2092(IMM))
(2010/C 16 E/19)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Frank Vanhecke, apresentado, a pedido do Procurador de Dendermonde, pelo Ministro da Justiça do Reino da Bélgica, o qual foi comunicado em sessão plenária em 10 de Abril de 2008, |
|
— |
Tendo ouvido Frank Vanhecke, nos termos do n.o 3 do artigo 7o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta os artigos 9o e 10o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, e o n.o 2 do artigo 6o do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976, |
|
— |
Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986 (1), |
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— |
Tendo em conta os artigos 58o e 59o da Constituição belga, |
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— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 6o e o artigo 7o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0421/2008), |
1. Decide levantar a imunidade de Frank Vanhecke;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, às autoridades competentes do Reino da Bélgica.
(1) Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Colectânea 1964, p. 435; processo 149/85, Wybot/Faure e outros, Colectânea 1986, p. 2391.
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22.1.2010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
CE 16/77 |
Pedido de levantamento da imunidade de Massimo D'Alema
P6_TA(2008)0538
Decisão do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Massimo D'Alema (2008/2298(IMM))
(2010/C 16 E/20)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Massimo D'Alema, transmitido pela Procura della Repubblica presso il Tribunale di Milano, em data de 30 de Maio de 2008, o qual foi comunicado em sessão plenária em 16 de Junho de 2008, |
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— |
Tendo em conta o artigo 10o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, e o n.o 2 do artigo 6o do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976, |
|
— |
Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986 (1), |
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— |
Tendo em conta os artigos 6o e 7o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0422/2008), |
1. Decide não autorizar a utilização das escutas telefónicas em questão e não levantar a imunidade de Massimo D'Alema;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, às autoridades italianas competentes.
(1) Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Colectânea 1964, p. 435; processo 149/85, Wybot/Faure e outros, Colectânea 1986, p. 2391.
III Actos preparatórios
Parlamento Europeu
Terça-feira, 18 de Novembro de 2008
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22.1.2010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
CE 16/78 |
Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação CE-Cazaquistão (adesão da Bulgária e da Roménia) *
P6_TA(2008)0528
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão do Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Cazaquistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (COM(2007)0105 — C6-0328/2008 — 2007/0039(CNS))
(2010/C 16 E/21)
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho e da Comissão (COM(2007)0105), |
|
— |
Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação com a República do Cazaquistão, |
|
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 44o, a última frase do n.o 2 do artigo 47o, o artigo 55o, o n.o 2 do artigo 57o, o artigo 71o, o n.o 2 do artigo 80o, os artigos 93o, 94o, 133o, 181o-A e a segunda frase do n.o 2 do artigo 300o do Tratado CE, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 101o do Tratado CE, |
|
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 6o do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, |
|
— |
Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0328/2008), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 51o, o n.o 7 do artigo 83o e o n.o 1 do artigo 43o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0416/2008), |
1. Aprova a celebração do acordo;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros e da República do Cazaquistão.
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22.1.2010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
CE 16/79 |
Sistema europeu de gestão do tráfego aéreo (SESAR) *
P6_TA(2008)0529
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (COM(2008)0483 — C6-0305/2008 — 2008/0159(CNS))
(2010/C 16 E/22)
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0483), |
|
— |
Tendo em conta os artigos 171o e 172o do Tratado CE, nos termos dos quais o Conselho consultou o Parlamento (C6-0305/2008), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 51o e o n.o 1 do artigo 43o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0439/2008), |
1. Aprova a proposta da Comissão;
2. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
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22.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 16/79 |
Inscrições regulamentares dos veículos a motor de duas ou três rodas (versão codificada) *** I
P6_TA(2008)0530
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às inscrições regulamentares dos veículos a motor de duas ou três rodas (versão codificada) (COM(2008)0318 — C6-0205/2008 — 2008/0099(COD))
(2010/C 16 E/23)
(Processo de co-decisão — codificação)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0318), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251o e o artigo 95o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0205/2008), |
|
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (1), |
|
— |
Tendo em conta os artigos 80o e 51o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0382/2008), |
|
A. |
Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas, |
1. Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
(1) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.
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22.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 16/80 |
Sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio (versão codificada) *** I
P6_TA(2008)0531
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho em matéria de Direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio (versão codificada) (COM(2008)0344 — C6-0217/2008 — 2008/0109(COD))
(2010/C 16 E/24)
(Processo de co-decisão — codificação)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0344), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251o e o artigo 44o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0217/2008), |
|
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (1), |
|
— |
Tendo em conta os artigos 80o e 51o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0383/2008), |
|
A. |
Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas, |
1. Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
(1) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.
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22.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 16/81 |
Banco do condutor dos tractores agrícolas e florestais de rodas (versão codificada) *** I
P6_TA(2008)0532
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao banco do condutor dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (versão codificada) (COM(2008)0351 — C6-0243/2008 — 2008/0115(COD))
(2010/C 16 E/25)
(Processo de co-decisão — codificação)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0351), |
|
— |
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251o e o artigo 95o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0243/2008), |
|
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (1), |
|
— |
Tendo em conta os artigos 80o e 51o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0384/2008), |
|
A. |
Considerando que o Grupo de Trabalho Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas, |
1. Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo de Trabalho Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
(1) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.
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22.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 16/82 |
Fundo de garantia relativo às acções externas (versão codificada) *
P6_TA(2008)0533
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui um fundo de garantia relativo às acções externas (versão codificada) (COM(2008)0365 — C6-0273/2008 — 2008/0117(CNS))
(2010/C 16 E/26)
(Processo de consulta — codificação)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0365), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 308o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0273/2008), |
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— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (1), |
|
— |
Tendo em conta os artigos 80o e 51o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0387/2008), |
|
A. |
Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas, |
1. Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
(1) JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.
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22.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 16/82 |
Convenção sobre a competência judiciária, o reconhecimento e a execução de decisões em matéria civil e comercial ***
P6_TA(2008)0534
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, referente ao projecto de decisão do Conselho relativa à celebração da Convenção relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (9196/2008 — C6-0215/2008 — 2008/0048(AVC))
(2010/C 16 E/27)
(Processo de parecer favorável)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (9196/2008), |
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— |
Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho, nos termos do n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 300o, conjugado com a alínea c) do artigo 61o do Tratado CE (C6-0215/2008), |
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— |
Tendo em conta o artigo 75o e o n.o 7 do artigo 83o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0428/2008), |
1. Dá parecer favorável à celebração da Convenção;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.
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22.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 16/83 |
Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais *** I
P6_TA(2008)0535
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade, no que respeita às competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2007)0776 — C6-0452/2007 — 2007/0272(COD))
(2010/C 16 E/28)
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0776), |
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Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251o e o n.o 1 do artigo 285o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0452/2007), |
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Tendo em conta o artigo 51o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0376/2008), |
1. Aprova a proposta da Comissão;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
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22.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 16/84 |
Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização
P6_TA(2008)0536
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2008)0609 — C6-0345/2008 — 2008/2286(ACI))
(2010/C 16 E/29)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0609 — C6-0345/2008), |
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Tendo em conta o Acordo Interinstitucional (AII), de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0430/2008), |
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A. |
Considerando que a União Europeia estabeleceu os instrumentos legislativos e orçamentais adequados para prestar apoio adicional aos trabalhadores que sofrem as consequências de mutações estruturais importantes dos padrões do comércio mundial e para os assistir na sua reintegração no mercado de trabalho, |
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B. |
Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, em conformidade com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008, |
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C. |
Considerando que a Itália solicitou assistência quanto a quatro casos de despedimentos ocorridos no sector têxtil na Sardenha, no Piemonte, na Lombardia e na Toscana (3), |
1. Solicita às instituições intervenientes que façam os esforços necessários para acelerar a mobilização do Fundo em conformidade com a Declaração Comum atrás referida, pela aprovação da qual o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão confirmam a importância de assegurar o decurso rápido do processo de aprovação de decisões relativas à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, respeitando devidamente o AII de 17 de Maio de 2006;
2. Aprova a decisão anexa à presente resolução;
3. Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.
(1) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
(2) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
(3) FEG/2007/005 IT/Sardenha, FEG/2007/006 IT/Piemonte, FEG/2007/007 IT/Lombardia e FEG/2008/001 IT/Toscana.
ANEXO
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA À MOBILIZAÇÃO DO FUNDO EUROPEU DE AJUSTAMENTO À GLOBALIZAÇÃO, NOS TERMOS DO PONTO 28 DO ACORDO INTERINSTITUCIONAL DE 17 DE MAIO DE 2006 ENTRE O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO E A COMISSÃO SOBRE A DISCIPLINA ORÇAMENTAL E A BOA GESTÃO FINANCEIRA
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (seguidamente designado «Fundo») destina-se a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos que sofrem as consequências de profundas mudanças estruturais a nível do comércio mundial, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho. |
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(2) |
O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 prevê a mobilização do Fundo até um limite máximo anual de 500 milhões de euros. |
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(3) |
A Itália apresentou quatro candidaturas com vista à mobilização do Fundo, relativamente a despedimentos ocorridos no seu sector têxtil: em 9 de Agosto de 2007 para a Sardenha, em 10 de Agosto de 2007 para o Piemonte, em 17 de Agosto de 2007 para a Lombardia e em 12 de Fevereiro de 2008 para a Toscana. As candidaturas respeitam as condições relativas à determinação das contribuições financeiras, estabelecidas no artigo 10o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. |
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(4) |
Por conseguinte, convém mobilizar o Fundo a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta a estas candidaturas, |
DECIDEM:
Artigo 1o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, é mobilizada uma quantia de 35 158 075 euros em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Artigo 2o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em … de Novembro de 2008.
Pelo Parlamento Europeu,
O Presidente
Pelo Conselho,
O Presidente
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22.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 16/86 |
Regime geral dos impostos especiais de consumo *
P6_TA(2008)0541
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo (COM(2008)0078 — C6-0099/2008 — 2008/0051(CNS))
(2010/C 16 E/30)
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0078), |
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Tendo em conta o artigo 93o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0099/2008), |
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Tendo em conta o artigo 51o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0417/2008), |
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250o do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
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TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÃO |
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Alteração 1 Proposta de directiva Considerando 2-A (novo) |
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Alteração 2 Proposta de directiva Considerando 4 |
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Alteração 3 Proposta de directiva Considerando 4-A (novo) |
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Alteração 4 Proposta de directiva Considerando 9 |
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Alteração 57 Proposta de directiva Considerando 14 |
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Alteração 58 Proposta de directiva Considerando 14-A (novo) |
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Alteração 59 Proposta de directiva Considerando 19-A (novo) |
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Alteração 5 Proposta de directiva Considerando 21-A (novo) |
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Alteração 6 Proposta de directiva Considerando 24 |
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Alteração 7 Proposta de directiva Considerando 28-A (novo) |
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Alteração 8 Proposta de directiva Considerando 36 |
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Alteração 9 Proposta de directiva Artigo 4o — n.o 4-A (novo) |
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Alteração 10 Proposta de directiva Artigo 4o — n.o 4-B (novo) |
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Alteração 11 Proposta de directiva Artigo 4o — n.o 4-C (novo) |
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Alteração 12 Proposta de directiva Artigo 4o — n.o 4-D (novo) |
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Alteração 13 Proposta de directiva Artigo 4o — n.o 4-E (novo) |
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Alteração 14 Proposta de directiva Artigo 4o — n.o 4-F (novo) |
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Alteração 15 Proposta de directiva Artigo 7o — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea c) |
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Alteração 16 Proposta de directiva Artigo 7o — n.o 4 |
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Deve fazer-se prova suficiente às autoridades competentes da perda ou inutilização dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em causa. |
Se, no caso de circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, não for possível determinar onde ocorreu a inutilização total ou perda definitiva, considera-se que tal ocorreu no Estado-Membro em que a inutilização total ou a perda definitiva tenham sido detectadas. |
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Para os fins do primeiro parágrafo, considera-se que um produto está definitivamente perdido quando deixa de poder ser utilizado por quem quer que seja. |
Os Estados-Membros podem condicionar a destruição deliberada de produtos em regime de suspensão do imposto à aprovação prévia das autoridades competentes. |
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Alteração 17 Proposta de directiva Artigo 9o — n.o 1 |
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Se os produtos em regime de suspensão do imposto especial de consumo não chegarem ao seu destino e a irregularidade que tenha levado à introdução no consumo nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 7o não tiver sido detectada, considera-se que a introdução no consumo ocorreu no Estado-Membro em que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo foram detectados e no momento em que tal aconteceu. |
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Todavia, se, antes do termo de um período de três anos a contar da data de início da circulação em conformidade com o n.o 1 do artigo 19o, se apurar em que Estado-Membro ocorreu efectivamente a introdução no consumo, este Estado-Membro deve informar as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição. |
Todavia, se, antes do termo de um período de três anos a contar da data de início da circulação nos termos do n.o 1 do artigo 19o, se apurar em que Estado-Membro ocorreu efectivamente a introdução no consumo, considera-se que a introdução no consumo ocorreu nesse Estado-Membro, que deve informar as autoridades competentes do Estado-Membro de detecção ou expedição. |
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Caso o imposto especial de consumo tenha sido cobrado pelo Estado-Membro de expedição, deverá ser reembolsado ou objecto de dispensa de pagamento logo que sejam apresentadas provas da sua cobrança pelo outro Estado-Membro. |
Caso o imposto especial de consumo tenha sido cobrado pelo Estado-Membro de detecção ou expedição, deverá ser reembolsado ou objecto de dispensa de pagamento logo que sejam apresentadas provas da sua introdução no consumo no outro Estado-Membro. |
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Alteração 18 Proposta de directiva Artigo 9o — n.o 1-A (novo) |
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Alteração 19 Proposta de directiva Artigo 9o — n.o 2-A (novo) |
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Alteração 20 Proposta de directiva Artigo 9o — n.o 2-B (novo) |
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Alteração 21 Proposta de directiva Artigo 9o — n.o 3 |
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Alteração 22 Proposta de directiva Artigo 11o — n.o 1 — alínea e-A) (nova) |
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Alteração 23 Proposta de directiva Artigo 11o — n.o 2 |
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Alteração 54 Proposta de directiva Artigo 11o — n.o 2-A (novo) |
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Alteração 63/rev. Proposta de regulamento Artigo 13o — n.o 1 |
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Alteração 65/rev. Proposta de directiva Artigo 13o — n.o 4 |
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Alteração 25 Proposta de directiva Artigo 14o — n.o 2 |
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Alteração 26 Proposta de directiva Artigo 14o — n.o 3 |
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Suprimido |
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Alteração 27 Proposta de directiva Artigo 15o — n.o 1 — parágrafos 2 e 3 |
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A autorização não pode ser recusada unicamente pelo facto de a pessoa singular ou colectiva se encontrar estabelecida noutro Estado-Membro e pretender fazer funcionar o entreposto fiscal através de um representante ou de uma sucursal no Estado-Membro de autorização . |
A autorização fica sujeita às condições que as autoridades possam estabelecer para evitar eventuais evasões ou abusos. A autorização não pode, porém , ser recusada unicamente pelo facto de a pessoa singular ou colectiva se encontrar estabelecida noutro Estado-Membro. |
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A autorização deverá abranger as actividades referidas no n.o 3 do artigo 14o. |
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Alteração 28 Proposta de directiva Artigo 16o — n.o 1 — introdução |
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Alteração 29 Proposta de directiva Artigo 16o — n.o 1 — alínea a) — subalínea ii) |
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Alteração 30 Proposta de directiva Artigo 16o — n.o 1 — alínea b) |
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Alteração 31 Proposta de directiva Artigo 17o — n.o 1 — introdução |
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Alteração 32 Proposta de directiva Artigo 17o — n.o 2 — parágrafo 1 |
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Alteração 33 Proposta de directiva Artigo 17o-A (novo) |
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Artigo 17o-A 1. A pedido da pessoa referida no n.o 1 do artigo 17o, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição podem, em certas condições, autorizar que seja prestada uma garantia global para cobrir um montante reduzido de impostos especiais de consumo, ou que não seja prestada qualquer garantia, na condição de a responsabilidade fiscal pelo transporte ser simultaneamente assumida pela pessoa responsável pelo transporte. 2. A autorização referida no n.o 1 só é concedida às pessoas que:
3. As medidas que regem o procedimento de concessão das autorizações nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 40o. |
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Alteração 34 Proposta de directiva Artigo 18o — n.o 2 — parágrafo 2 — parte introdutória |
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O destinatário registado, autorizado para os fins do primeiro parágrafo, deve cumprir as seguintes obrigações: |
O destinatário temporariamente registado, autorizado para os fins do primeiro parágrafo, deve cumprir as seguintes obrigações: |
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Alteração 35 Proposta de directiva Artigo 19o — n.o 1 |
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Alteração 36 Proposta de directiva Artigo 19o — n.o 2 |
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Alteração 37 Proposta de directiva Artigo 19o-A (novo) |
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Artigo 19o-A |
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As regras aplicáveis à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto permitirão, em condições a fixar pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição, a constituição de uma garantia global para cobrir um montante reduzido de impostos especiais de consumo, ou que nenhuma garantia seja constituída, na condição de a responsabilidade fiscal pelo transporte ser simultaneamente assumida pela pessoa responsável pelo transporte. |
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Alteração 38 Proposta de directiva Artigo 20o — n.o 1 |
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Alteração 39 Proposta de directiva Artigo 20o — n.o 6 |
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O código deve estar disponível em todo o processo de circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo. |
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Alteração 40 Proposta de directiva Artigo 22o |
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A autoridade competente do Estado-Membro de expedição pode permitir, nas condições fixadas pelo mesmo, que o expedidor, por recurso ao sistema informatizado, reparta a circulação de produtos energéticos em regime de suspensão do imposto especial de consumo em dois ou mais movimentos, desde que não haja alteração da quantidade total de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. |
A autoridade competente do Estado-Membro de expedição pode permitir, nas condições fixadas pelo mesmo, que o expedidor, por recurso ao sistema informatizado, reparta a circulação de produtos energéticos em regime de suspensão do imposto especial de consumo em dois ou mais movimentos, desde que: |
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Os Estados-Membros podem também estabelecer que essa repartição não pode ocorrer no seu território. |
Os Estados-Membros comunicam à Comissão se autorizam a repartição de remessas no seu território e, em caso afirmativo, em que condições. A Comissão transmite essa informação aos outros Estados-Membros . |
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Alteração 41 Proposta de directiva Artigo 23o — n.o 1 — parágrafo 1 |
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Alteração 42 Proposta de directiva Artigo 24o — n.o 3 |
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Alteração 43 Proposta de directiva Artigo 26o — n.o 1 — parágrafos 2 e 3 |
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Logo que o sistema voltar a estar disponível, o expedidor apresentará um projecto de documento administrativo electrónico. Este documento substitui o documento em suporte de papel referido na alínea a) do primeiro parágrafo, logo que tenha sido processado em conformidade com o n.o 3 do artigo 20o, aplicando-se então o procedimento respeitante ao documento administrativo electrónico. |
Os produtos continuam a circular de acordo com o procedimento alternativo, incluindo o apuramento, mesmo que o sistema electrónico volte a estar disponível durante a circulação. |
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Enquanto o documento administrativo electrónico não for processado em conformidade com o n.o 3 do artigo 20o, considera-se que a circulação ocorreu em regime de suspensão do imposto especial de consumo a coberto do documento em suporte de papel. |
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Alteração 44 Proposta de directiva Artigo 26o — n.o 2 — parágrafo 1 |
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Alteração 45 Proposta de directiva Artigo 28o |
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Os Estados-Membros podem estabelecer procedimentos simplificados aplicáveis à circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo que ocorra integralmente no seu território. |
Os Estados-Membros podem estabelecer procedimentos simplificados aplicáveis à circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo que ocorra integralmente no seu território, incluindo a possibilidade de dispensa da obrigação de supervisão electrónica desses movimentos . |
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Alteração 46 Proposta de directiva Artigo 29o — ponto 3-A) (novo) |
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Alteração 47 Proposta de directiva Artigo 30o — n.o 1 — parágrafo 2 |
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No respeitante a produtos sujeitos a impostos especiais de consumo com excepção do tabaco manufacturado adquirido por particulares, o primeiro parágrafo é também aplicável nos casos em que os produtos são transportados por sua conta. |
Suprimido |
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Alteração 48 Proposta de directiva Artigo 30o — n.o 2-A (novo) |
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Alteração 49 Proposta de directiva Artigo 30o — n.o 2-B (novo) |
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Alteração 50 Proposta de directiva Artigo 34o — n.o 4 — alínea a) |
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Alterações 51 e 52 Proposta de directiva Artigo 37o |
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Sempre que essas marcas sejam apostas em produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, qualquer montante pago, inclusive a título de garantia, para a obtenção das mesmas deve ser reembolsado, objecto de dispensa de pagamento ou liberado pelo Estado-Membro que emitiu as marcas, caso o imposto especial de consumo se tenha tornado exigível e tenha sido cobrado noutro Estado-Membro. |
Caso essas marcas sejam apostas em produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, qualquer montante pago, inclusive a título de garantia, para a obtenção das mesmas deve ser reembolsado, objecto de dispensa de pagamento ou liberado pelo Estado-Membro que emitiu as marcas, caso o imposto especial de consumo se tenha tornado exigível e tenha sido cobrado noutro Estado-Membro. |
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O Estado-Membro que emitiu as marcas ou marcações pode, no entanto, condicionar o reembolso, a dispensa de pagamento ou a liberação do montante pago ou garantido à prova de que tais marcas ou marcações foram retiradas ou destruídas. |
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Alteração 53 Proposta de directiva Artigo 39o |
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Os Estados-Membros podem manter em vigor as suas disposições nacionais respeitantes ao aprovisionamento de navios e aeronaves até o Conselho adoptar disposições comunitárias na matéria. |
Os Estados-Membros podem manter em vigor as suas disposições nacionais respeitantes ao aprovisionamento de navios e aeronaves até o Conselho aprovar disposições comunitárias na matéria. Estas disposições nacionais devem ser comunicadas aos outros Estados-Membros para que os seus operadores económicos delas possam prevaler-se . |
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(1) JO L 145 de 4.6.2008, p. 1.
(2) JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.
(3) JO L 228 de 11.8.1992, p. 1.
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22.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 16/103 |
Consumo de fruta nas escolas *
P6_TA(2008)0542
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum e o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»), a fim de estabelecer um regime de distribuição de fruta às escolas (COM(2008)0442 — C6-0315/2008 — 2008/0146(CNS))
(2010/C 16 E/31)
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0442), |
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Tendo em conta os artigos 36o e 37o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0315/2008), |
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Tendo em conta o artigo 51o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0391/2008), |
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250o do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
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TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÃO |
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Alteração 1 Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 2 |
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Alteração 2 Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 2-A (novo) |
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Alteração 3 Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 3 |
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Alteração 4 Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 3-A (novo) |
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Alteração 5 Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 6 |
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Alteração 6 Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 7 |
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Alteração 7 Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 8 |
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Alteração 8 Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 9 |
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Alteração 9 Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 10 |
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Alteração 10 Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 11 |
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Alteração 13 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 2o — ponto 1 — alínea a) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 Artigo 103o-GA — n.o 1 |
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A Comissão e os Estados-Membros seleccionam os frutos e os produtos hortícolas, que devem ser tão frescos quanto possível, da época e acessíveis a baixo custo, com base em critérios de saúde, como a exigência de que estes produtos contenham o mínimo possível de aditivos não naturais e não saudáveis. |
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Deve ser dada prioridade aos produtos locais, a fim de evitar transportes desnecessários e a poluição ambiental que produzem. |
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Os frutos e produtos hortícolas biológicos locais devem ser, se disponíveis, objecto de particular atenção. |
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Alteração 14 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 2o — ponto 1 — alínea a) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 Artigo 103o-GA — n.o 2 |
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No âmbito desta estratégia, os Estados-Membros determinam, nomeadamente: |
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De acordo com critérios objectivos, os Estados-Membros conferem prioridade aos frutos e produtos hortícolas tradicionais produzidos localmente e apoiam as pequenas explorações agrícolas na aplicação do regime. |
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As medidas de acompanhamento devem incluir a prestação de aconselhamento sanitário e dietético, informações sobre os benefícios da fruta para a saúde, de forma apropriada à idade dos alunos, bem como informações sobre as características particulares da agricultura biológica. |
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Alteração 15 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 2o — ponto 1 — alínea a) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 Artigo 103o-GA — n.o 3 — alínea a) |
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Alteração 16 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 2o — ponto 1 — alínea a) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 Artigo 103o-GA — n.o 3 — alínea b) |
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Alteração 17 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 2o — ponto 1 — alínea a) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 Artigo 103o-GA — n.o 3 — alínea c) |
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Alteração 18 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 2o — ponto 1 — alínea a) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 Artigo 103o-GA — n.o 3 — alínea d) |
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Alteração 19 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 2o — ponto 1 — alínea a) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 Artigo 103o-GA — n.o 5 |
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Alteração 21 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 2o — ponto 3 Regulamento (CE) n.o 1234/2007 Artigo 184o — n.o 6 |
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Quarta-feira, 19 de Novembro de 2008
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22.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 16/111 |
Estatísticas comunitárias sobre a saúde pública e a saúde e a segurança no trabalho *** II
P6_TA(2008)0546
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Novembro de 2008, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho (9815/3/2008 — C6-0343/2008 — 2007/0020(COD))
(2010/C 16 E/32)
(Processo de co-decisão: segunda leitura)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a posição comum do Conselho (9815/3/2008 — C6-0343/2008) (1), |
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Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0046), |
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Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251o do Tratado CE, |
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Tendo em conta o artigo 67o do seu Regimento, |
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Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0425/2008), |
1. Aprova a posição comum;
2. Verifica que o presente acto é adoptado em conformidade com a posição comum;
3. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 254o do Tratado CE;
4. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento, ao Conselho e à Comissão.
(1) JO C 280 E de 4.11.2008, p. 1.
(2) JO C 282 E de 6.11.2008, p. 109.
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22.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 16/112 |
Obrigações de publicação e de tradução de certas formas de sociedades *** I
P6_TA(2008)0547
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 68/151/CEE e 89/666/CEE no que respeita às obrigações de publicação e tradução de certas formas de sociedades (COM(2008)0194 — C6-0171/2008 — 2008/0083(COD))
(2010/C 16 E/33)
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0194), |
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Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251o e a alínea g) do n.o 2 do artigo 44o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0171/2008), |
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Tendo em conta o artigo 51o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0400/2008), |
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
P6_TC1-COD(2008)0083
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de Novembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 68/151/CEE, 77/91/CEE e 89/666/CEE do Conselho no que respeita às obrigações de publicação e tradução de certas formas de sociedades
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ║, nomeadamente a alínea g) do n.o 2 do artigo 44o,
Tendo em conta a proposta da Comissão ║,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando nos termos do ║ artigo 251o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Conselho Europeu decidiu, na sua reunião de 8 e 9 de Março de 2007, que os encargos administrativos que recaem sobre as sociedades deveriam ser reduzidos em 25 % até 2012, de forma a reforçar a competitividade das sociedades na Comunidade. |
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(2) |
O direito das sociedades foi identificado como uma área com um elevado número de obrigações de informação para as sociedades, algumas das quais se afiguram ultrapassadas ou excessivas. |
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(3) |
Essas obrigações de informação precisam de ser revistas a fim de reduzir ║os encargos que recaem sobre as sociedades na Comunidade para o mínimo necessário, para assegurar a protecção dos interesses de outros interessados. |
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(4) |
Nos termos da Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (3), as sociedades de responsabilidade limitada são obrigadas a divulgar, através de publicação, certas informações que devem ser inscritas no registo central, no registo comercial ou no registo das sociedades dos Estados-Membros. Em muitos Estados-Membros, esta publicação deve ser efectuada no jornal oficial nacional e, por vezes, além disso, em jornais nacionais ou regionais. |
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(5) |
Na maioria dos casos, as obrigações de publicação no jornal oficial nacional implicam custos adicionais para as sociedades em causa sem trazer um real valor acrescentado, dado que as informações sobre os registos das sociedades estão disponíveis em linha. As iniciativas, tais como o futuro portal europeu e-Justice , que visam facilitar o acesso comunitário a esses registos em toda a Comunidade, reduzem ainda mais a necessidade de publicar essas informações num jornal oficial nacional ou noutra imprensa. |
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(6) |
A fim de conseguir uma publicação eficaz em termos de custos que permita aos utilizadores um acesso fácil à informação, os Estados-Membros deverão tornar obrigatória a utilização de uma plataforma electrónica central. Esta plataforma deverá conter toda a informação que é necessário prestar ou permitir o acesso a essa informação através do ficheiro electrónico da sociedade nos registos dos Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão , além disso, assegurar que quaisquer custos cobrados às sociedades por esta publicação sejam reunidos num encargo único, juntamente com os custos, se os houver, cobrados para inscrição no registo. As eventuais obrigações de publicação existentes nos Estados-Membros não deverão conduzir a encargos específicos suplementares. No entanto, isso não deverá prejudicar a liberdade dos Estados-Membros de imputarem às sociedades os custos relacionados com a criação e o funcionamento da plataforma, incluindo a formatação de documentos, quer inserindo esses custos nos encargos de registo, quer exigindo uma contribuição periódica obrigatória às sociedades . |
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(7) |
De acordo com o princípio da subsidiariedade, os Estados-Membros podem continuar todas as outras formas nacionais já existentes de publicação, desde que estas sejam bem definidas e baseadas em condições objectivas, particularmente no interesse da segurança jurídica e da segurança da informação e tendo em conta a disponibilidade de acesso à internet e as práticas nacionais. Os Estados-Membros deverão cobrir os custos destas obrigações complementares de publicação no âmbito da taxa única. |
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(8) |
Deverá ser alterada, em consonância com a utilização de uma plataforma electrónica central, a Segunda Directiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58o do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (4) . |
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(9) |
A Décima Primeira Directiva 89/666/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado-Membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado (5), requer a divulgação de certas informações relativas às sociedades ║. O Estado-Membro em que a sucursal está situada, a seguir designado «o Estado-Membro de acolhimento», pode actualmente exigir que um número limitado de documentos, nesse contexto, tenha de ser traduzido para outra língua oficial da Comunidade. |
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(10) |
Essa possibilidade deverá ser mantida, bem como a possibilidade de o Estado-Membro de acolhimento exigir, em alguns casos limitados, que a tradução seja autenticada, dado que o interesse de terceiros pode tornar necessário assegurar, através dessa autenticação, que a tradução seja suficientemente fiável. |
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(11) |
Contudo, uma tradução pode presumir-se suficientemente fiável se tiver sido autenticada por um tradutor oficialmente nomeado e ajuramentado noutro Estado-Membro ou por qualquer outra pessoa autorizada nesse Estado-Membro a autenticar traduções para a língua exigida. O Estado-Membro de acolhimento não deverá, neste caso, ter a possibilidade de exigir uma autenticação adicional segundo as suas próprias regras. |
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(12) |
O mesmo se aplica caso um documento exigido para o registo da sucursal possa ser apresentado, pelo registo em que a sociedade se encontra inscrita, na língua oficial da Comunidade exigida pelo Estado-Membro de acolhimento. Também neste caso não parece justificar-se uma autenticação adicional. |
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(13) |
Para além da autenticação, os Estados-Membros também não deveriam poder impor nenhuma formalidade relacionada com a língua do documento. Em especial, a exigência de autenticação notarial de uma tradução já autenticada excede o exigido para garantir um grau de fiabilidade suficiente. |
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(14) |
Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, a redução dos encargos administrativos relativos às obrigações impostas a certas formas de sociedades em matéria de publicação e tradução na Comunidade, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, por razões de dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo. |
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(15) |
As Directivas 68/151/CEE, 77/91/CEE e 89/666/CEE devem, consequentemente, ser alteradas ║, |
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1o
Alteração da Directiva 68/151/CEE
O n.o 4 do artigo 3o da Directiva 68/151/CEE passa a ter a seguinte redacção:
«4. Os documentos e as indicações referidos no artigo 2o são objecto de publicação através de uma plataforma electrónica central que permita o acesso à informação divulgada por ordem cronológica.
Os Estados-Membros asseguram que não é cobrada qualquer taxa específica às sociedades no que respeita à ▐publicação na plataforma electrónica central ou no que respeita a qualquer obrigação de publicação adicional imposta pelos Estados-Membros em relação a esses documentos e indicações. Esta disposição não afecta a capacidade dos Estados-Membros de imputarem às sociedades os custos relativos à plataforma electrónica central .»
Artigo 2o
Alteração da Directiva 77/91/CEE
O n.o 3 do artigo 29o da Directiva 77/91/CEE passa a ter a seguinte redacção:
« 3 . A oferta da subscrição a título preferencial, bem como o prazo no qual o direito de preferência deve ser exercido, devem ser objecto de publicação no jornal oficial. Todavia, a legislação de um Estado-Membro pode não exigir esta publicação caso todas as acções da sociedade sejam nominativas. Neste caso, todos os accionistas devem ser informados por escrito. O período durante o qual o direito de preferência deve ser exercido não deve ser inferior a 14 dias, a contar da publicação da oferta ou do envio das cartas aos accionistas .»
Artigo 3o
Alteração da Directiva 89/666/CEE
O artigo 4o da Directiva 89/666/CEE passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4
1. O Estado-Membro em que a sucursal tenha sido aberta pode impor que os documentos referidos na alínea b) do n.o 2 do artigo 2o e no artigo 3o sejam divulgados numa língua oficial da Comunidade que não a língua oficial do registo referido na alínea c) do n.o 1 do artigo 2o e que a tradução desses documentos seja autenticada. Caso um Estado-Membro exija a autenticação, a tradução é autenticada por uma pessoa devidamente qualificada para o efeito em qualquer dos Estados-Membros .
2. O n.o 1 aplica-se com as necessárias adaptações à certidão referida na alínea c) do n.o 2 do artigo 2o, a menos que a certidão tenha sido emitida a partir do registo referido na alínea c) do n.o 1 do artigo 2o na língua oficial exigida pelo Estado-Membro em que a sucursal foi aberta .
3. Os Estados-Membros não impõem nenhuma obrigação adicional de carácter formal relacionada com a tradução dos documentos ▐para além das referidas nos nos 1 e 2.»
Artigo 4o
Transposição
1. Os Estados-Membros aprovam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Maio de 2010. Os Estados-Membros podem continuar todas as outras formas nacionais já existentes de publicação, desde que estas sejam bem definidas e baseadas em condições objectivas, particularmente no interesse da segurança jurídica e da segurança da informação e tendo em conta a disponibilidade de acesso à internet e as práticas nacionais. Os Estados-Membros cobrem os custos destas obrigações complementares de publicação no âmbito da taxa única . Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro ilustrando a correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. O modo de efectuar essa referência é estabelecido pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio abrangido pela presente directiva.
Artigo 5o
Entrada em vigor
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em ║
Pelo Parlamento Europeu,
O Presidente
Pelo Conselho,
O Presidente
(1) JO C, p.
(2) Posição do parlamento Europeu de 19 de Novembro de 2008 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de …
(3) JO L 65 de 14.3.1968, p. 8. ║.
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22.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 16/116 |
Estatísticas europeias *** I
P6_TA(2008)0548
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às Estatísticas Europeias (COM(2007)0625 — C6-0346/2007 — 2007/0220(COD))
(2010/C 16 E/34)
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0625), |
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Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251o e o n.o 1 do artigo 285o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0346/2007), |
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Tendo em conta o artigo 51o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0349/2008), |
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
P6_TC1-COD(2007)0220
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de Novembro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias
(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.o 223/2009.)
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22.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 16/117 |
Regimes de apoio aos agricultores no âmbito da PAC *
P6_TA(2008)0549
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (COM(2008)0306 — C6-0240/2008 — 2008/0103(CNS))
(2010/C 16 E/35)
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0306), |
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Tendo em conta os artigos 36o e 37o e o n.o 2 do artigo 299o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0240/2008), |
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Tendo em conta o artigo 51o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0402/2008), |
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250o do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
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TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÃO |
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Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo) |
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Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 2-A (novo) |
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Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 2-B (novo) |
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Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 2-C (novo) |
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Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 2-D (novo) |
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Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 3 |
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Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 4 |
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Alterações 190 e 226 Proposta de regulamento Considerando 6 |
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Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 7 |
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Alterações 11 + 197 + 210 Proposta de regulamento Considerando 8 |
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Além disso, a fim de evitar uma maior fragmentação do sector agrícola, as associações de produtores que canalizam os pagamentos directos não devem ser consideradas grandes beneficiários para efeitos da aplicação do mecanismo de modulação. |
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Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 8-A (novo) |
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Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 16 |
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Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 19 |
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Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 21 |
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Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 23 |
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Suprimido |
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Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 23-A (novo) |
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Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 24 |
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Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 27 |
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Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 28 |
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Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 29-A (novo) |
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Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 30 |
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Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 31-A (novo) |
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Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 32 |
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Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 32-A (novo) |
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Alteração 26 Proposta de regulamento Considerando 36 |
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Alteração 27 Proposta de regulamento Considerando 37 |
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Alteração 28 Proposta de regulamento Considerando 38 |
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Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 1o — alínea d) |
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Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 2o — alínea a) |
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Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 2o — alínea a-A) (nova) |
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Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 2o — alínea f-A) (nova) |
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Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 4o — n.o 1 |
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Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 4o — n.o 1-A (novo) |
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Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 5o — n.o 1 — alínea a-A) (nova) |
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Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 6o — n.o 1 |
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A segunda coluna do anexo III contém normas facultativas, cabendo aos Estados-Membros decidir da sua aplicação. Além disso, as medidas tomadas assentam na legislação comunitária em vigor, não sendo necessário introduzir nenhuma obrigação suplementar. |
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Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 6o-A (novo) |
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Artigo 6o-A Pontos de bonificação |
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Os Estados-Membros são livres de criar uma condicionalidade «bónus», que atribua aos agricultores pontos de bonificação por acções em prol da biodiversidade para além das obrigações inerentes à boa condicionalidade agro-ambiental. As acções elegíveis a título desses pontos são definidas por cada Estado-Membro. Os pontos de bonificação podem ser utilizados para compensar pontos de penalização sofridos no domínio das boas condições agrícolas e ambientais referidas no artigo 6o. Os mecanismos de compensação são estabelecidos pelos Estados-Membros. |
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Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 6o-B (novo) |
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Artigo 6o-B |
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Segurança alimentar |
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Os Estados-Membros asseguram a atribuição de prioridade à segurança alimentar nacional e regional, no quadro de uma gestão equilibrada e sustentável do território. Para esse efeito, efectuam uma análise de segurança alimentar do crescimento previsto da utilização das matérias-primas agrícolas para a produção de energia, a fim de excluir ameaças ao aprovisionamento. |
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Alterações 186 + 229 + 39 Proposta de regulamento Artigo 7o — n.o 1 |
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Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 7o — n.o 1 — parágrafo 1-A (novo) |
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Os Estados-Membros asseguram que os aumentos da modulação obrigatória sejam acompanhados de reduções correspondentes da modulação voluntária. |
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Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 7o — n.o 2 |
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Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 7o — n.o 2-A (novo) |
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Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 7o — n.o 3 |
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Alteração 211 Proposta de regulamento Artigo 7o — n.o 3-A (novo) |
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Alteração 240 Proposta de regulamento Artigo 7o — n.o 3-B (novo) |
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Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 8o — n.o 1 |
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Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 8o — n.o 2 |
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e informa o Parlamento Europeu. |
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Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 9o — n.o 1 |
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Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 10o — n.o 1 |
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Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 10o — n.o 4 |
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Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 12o — Título |
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Sistema de aconselhamento agrícola |
Sistema de investigação e aconselhamento agrícola |
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Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 12o — n.o 2 |
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Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 13o — n.o 2 |
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Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 18o — n.o 1 — parágrafo 2 |
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Esta base de dados deve, nomeadamente, permitir a consulta directa e imediata, junto da autoridade competente do Estado-Membro, dos dados relativos aos anos civis e/ou às campanhas de comercialização a partir de 2000. |
Esta base de dados deve, nomeadamente, permitir a consulta directa e imediata, junto da autoridade competente do Estado-Membro, dos dados relativos aos anos civis e/ou às campanhas de comercialização a partir de 2000, ou, no caso dos novos Estados-Membros, dos dados a partir do primeiro ano após a sua adesão . |
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Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 22o — n.o 1 |
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Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 24o — n.o 1 |
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Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 24o — n.o 2 — parágrafo 1 |
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Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 24o — n.o 2-A (novo) |
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Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 24o — n.o 2-B (novo) |
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Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 25o — n.o 1 — parágrafo 2 |
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O primeiro parágrafo também se aplica sempre que o incumprimento em questão resulte de um acto ou omissão directamente imputável ao beneficiário ou ao autor da cedência dos terrenos agrícolas. |
O primeiro parágrafo também se aplica caso o incumprimento em questão resulte de um acto ou omissão directamente imputável ao beneficiário ou ao autor da cedência dos terrenos agrícolas, a menos que o responsável pelo incumprimento tenha também apresentado um pedido de ajuda para o ano relevante. Nesse caso, a sanção mencionada no primeiro parágrafo aplica-se aos montantes dos pagamentos directos a conceder ao responsável pelo incumprimento . |
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Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 25o — n.o 1 — parágrafo 3 |
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Para efeitos do presente número, entende-se por «cedência» qualquer tipo de transacção pela qual os terrenos agrícolas deixam de estar à disposição do cedente. |
Para efeitos do presente número, entende-se por «cedência» qualquer tipo de transacção pela qual os terrenos agrícolas deixam de estar à disposição do cedente, com excepção dos tipos de transacção que o agricultor não possa impedir . |
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Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 25o — n.o 3 — parágrafo 2 |
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Sempre que um Estado-Membro decida utilizar a opção prevista no primeiro parágrafo, a autoridade competente deve tomar no ano seguinte as medidas necessárias para assegurar que o agricultor ponha termo ao incumprimento constatado. A constatação e as medidas correctivas a tomar devem ser notificadas ao agricultor . |
Caso um Estado-Membro decida utilizar a opção prevista no primeiro parágrafo, a autoridade competente deve informar o agricultor do incumprimento constatado, o qual deve, por sua vez, comunicar as medidas tomadas para remediar o problema. Para efeitos de acompanhamento das medidas tomadas pelo agricultor, a autoridade competente terá em conta estas explorações aquando da realização da análise de risco para os controlos in loco do ano seguinte . |
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Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 26o-A (novo) |
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Artigo 26o-A |
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Revisão |
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Até 31 de Dezembro de 2007 e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão apresenta um relatório sobre a aplicação do sistema de condicionalidade, acompanhado, se necessário, de propostas adequadas, destinadas, nomeadamente, a: |
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Os relatórios devem igualmente conter uma estimativa dos custos totais dos controlos efectuados no âmbito do sistema de condicionalidade no ano anterior àquele em que o relatório é publicado. |
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Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 30o — n.o 1 |
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Contudo, os agricultores que detenham direitos especiais referidos no n.o 1 do artigo 45o estão sujeitos à condição enunciada na alínea a). |
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Os montantes eventualmente economizados por força da aplicação do primeiro parágrafo permanecem na reserva nacional do Estado-Membro de onde provêm. |
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Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 30o — n.o 2 |
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Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 31o — n.o 2 |
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Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 31o — n.o 2-A (novo) |
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Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 31o — n.o 3 |
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Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 31o — n.o 3 — parágrafo 1-A (novo) |
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Não obstante, se os pagamentos forem efectuados a título de adiantamento ou em duas prestações, o primeiro montante é determinado com base nos resultados dos controlos administrativos e dos controlos in loco disponíveis à data de pagamento e a um nível tal que o montante definitivo do pagamento não seja inferior ao montante da primeira prestação. |
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Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 33o |
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Artigo 33o Reexame |
Suprimido |
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Os regimes de apoio constantes do anexo I são aplicados sem prejuízo da possibilidade de, a qualquer momento, serem reexaminados em função da evolução económica e da situação orçamental. |
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Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 34o — n.o 2 |
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Suprimido |
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Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 34o — n.o 2-A (novo) |
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Alteração 72 Proposta de regulamento Artigo 37o — parágrafo 1 |
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Os direitos ao pagamento por hectare não podem ser alterados, salvo disposição em contrário. |
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Alteração 73 Proposta de regulamento Artigo 37o — parágrafo 2 |
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A Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 128o, estabelece regras para a alteração dos direitos ao pagamento, nomeadamente no que diz respeito a fracções de direitos. |
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Em caso de cisão durante o período de referência ou até 31 de Dezembro do ano anterior ao ano de aplicação do regime de pagamento único, os agricultores que gerem as explorações têm acesso, pro rata, a este regime nas mesmas condições que o agricultor que geria a exploração objecto da cisão. |
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Alteração 75 Proposta de regulamento Artigo 42o — n.o 1 — parágrafo 1-A (novo) |
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Se, no termo de um dado exercício orçamental, se constatar que num Estado-Membro o total dos direitos ao pagamento efectivamente pagos é inferior ao limite máximo nacional previsto no anexo VIII, a diferença reverte a favor da reserva nacional. |
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Alteração 76 Proposta de regulamento Artigo 42o — n.o 2 |
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Alteração 77 Proposta de regulamento Artigo 42o — n.o 3 |
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Alteração 78 Proposta de regulamento Artigo 42o — n.o 3-A (novo) |
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Alteração 79 Proposta de regulamento Artigo 43o |
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Os direitos ao pagamento não activados por um período de dois anos revertem para a reserva nacional, salvo em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, na acepção do n.o 1 do artigo 36o |
Os direitos ao pagamento não activados por um período de três anos revertem para a reserva nacional, salvo em caso de força maior ou circunstâncias excepcionais na acepção do n.o 1 do artigo 36o. Esses fundos devem ser prioritariamente utilizados para facilitar o acesso dos jovens à actividade agrícola, a fim de garantir a continuidade entre gerações . |
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Alteração 80 Proposta de regulamento Artigo 44o — n.o 2 |
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Suprimido |
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Alteração 81 Proposta de regulamento Artigo 44o — n.o 3 — parágrafo 1-A (novo) |
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Nestes casos, os Estados-Membros podem igualmente decidir que os arrendamentos ou transacções similares só sejam permitidos se a transferência dos direitos ao pagamento for acompanhada da transferência de um número equivalente de hectares elegíveis. |
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Alteração 82 Proposta de regulamento Artigo 45o — n.o 2 — parágrafo 1 |
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Alteração 83 Proposta de regulamento Artigo 45o — n.o 2 — parágrafo 2-A (novo) |
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A mesma condição pode no entanto aplicar-se aos Estados-Membros que ainda não tenham introduzido o regime de pagamento único mas que tencionem fazê-lo. |
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Alteração 84 Proposta de regulamento Artigo 45o — n.o 3 |
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Alteração 85, 86, 87 e 88 Proposta de regulamento Artigo 46o |
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Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem decidir, até 1 de Agosto de 2009 e no respeito dos princípios gerais da legislação comunitária, proceder a partir de 2010 a uma aproximação do valor dos direitos ao pagamento estabelecidos ao abrigo dos capítulos I a IV do título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Para o efeito, os direitos ao pagamento podem ser objecto de alterações progressivas a aplicar em, pelo menos, três etapas anuais predefinidas e de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios. |
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A redução do valor de qualquer direito ao pagamento a título de uma das etapas anuais não pode ser superior a 50 % da diferença entre o seu valor inicial e o aplicável após a última etapa anual . |
A redução do valor de qualquer direito ao pagamento não pode ser superior a 50 % da diferença entre o seu valor inicial e o seu valor final . |
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Os Estados-Membros podem decidir aplicar os parágrafos anteriores ao nível geográfico adequado, a determinar de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios, como a sua estrutura institucional ou administrativa e/ou o potencial agrícola regional. |
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Nas zonas sujeitas a um direito de uso colectivo ou a outros contratos de gestão colectiva de terras, o valor dos direitos ao pagamento pode ser redefinido com base na superfície da exploração, desde que sejam respeitados os parâmetros de impacto ambiental máximo. |
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Alteração 89 Proposta de regulamento Artigo 47o — n.o 1 |
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Alteração 90 Proposta de regulamento Artigo 47o — n.o 2 — parágrafo 1 |
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Alteração 91 Proposta de regulamento Artigo 48o — n.o 1 |
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Alteração 92 Proposta de regulamento Artigo 48o — n.o 2 — parágrafo 1-A (novo) |
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Não obstante, os Estados-Membros podem introduzir outros critérios claramente definidos, como a qualidade do produtor ou do emprego agrícola ou rural, a fim de garantir a coesão territorial, a diversidade e o dinamismo do espaço rural e a manutenção dos modelos tradicionais de produção não ligados à terra. |
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Alteração 93 Proposta de regulamento Artigo 49o — n.o 1 |
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Alteração 94 Proposta de regulamento Artigo 49o — n.o 2 — parágrafo 1 |
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Alteração 95 Proposta de regulamento Artigo 49o — n.o 3 |
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Alteração 96 Proposta de regulamento Artigo 49o — n.o 4 |
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Alteração 98 Proposta de regulamento Artigo 53o — n.o 1 — parágrafo 1 |
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Alteração 99 Proposta de regulamento Artigo 53o — n.o 2 — parágrafo 1 |
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Alteração 100 Proposta de regulamento Artigo 53o — n.o 2 — parágrafo 2 |
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Esse limite máximo é igual à componente de cada tipo de pagamento directo nos limites máximos nacionais referidos no artigo 41o, após multiplicação pelas percentagens de redução aplicadas pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 54o, 55o e 56o . |
Esse limite máximo é igual à componente de cada tipo de pagamento directo nos limites máximos nacionais referidos no artigo 41o, após multiplicação pelas percentagens de redução aplicadas pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 54o e 55o. |
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Alteração 101 Proposta de regulamento Artigo 55o — n.o 1 — parágrafo 1 |
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Alteração 102 Proposta de regulamento Artigo 56o — n.o 3-A (novo) |
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Alteração 103 Proposta de regulamento Artigo 59o — n.o 3 |
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Alteração 104 Proposta de regulamento Artigo 59o — n.o 5 |
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Alteração 105 Proposta de regulamento Artigo 63o — n.o 3 |
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Alteração 106 Proposta de regulamento Artigo 64o — parágrafo – 1 (novo) |
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A partir de 2010, os Estados-Membros podem dissociar o apoio específico destinado aos produtores de arroz, proteaginosas, forragens secas e frutas de casca rija. |
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Alteração 107 Proposta de regulamento Artigo 64o |
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A partir de 2010, os Estados-Membros integram o apoio disponível ao abrigo dos regimes de apoio associado referidos nos pontos I, II e III do anexo X no regime de pagamento único, em conformidade com as regras estabelecidas no presente capítulo. |
A partir de 2010, os Estados-Membros podem integrar o apoio disponível ao abrigo dos regimes de apoio associado referidos nos pontos I, II e III do anexo X no regime de pagamento único, de acordo com as regras estabelecidas no presente capítulo. |
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Alteração 108 Proposta de regulamento Artigo 65o — n.o 1 |
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Alteração 109 Proposta de regulamento Artigo 65o — n.o 1-A (novo) |
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Alteração 110 Proposta de regulamento Artigo 65o — n.o 2 — parágrafo 1 |
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Alteração 111 Proposta de regulamento Artigo 66o — parágrafo 1 |
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Os Estados-Membros distribuem os montantes que estavam disponíveis para apoio associado ao abrigo dos regimes referidos no ponto II do anexo X pelos agricultores dos sectores em causa, proporcionalmente ao apoio recebido por esses agricultores ao abrigo dos regimes de apoio pertinentes durante o período 2000/2002. Os Estados-Membros podem, contudo, escolher um período representativo mais recente, de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios. |
Os Estados-Membros distribuem os montantes que estavam disponíveis para apoio associado ao abrigo dos regimes referidos no ponto II do anexo X principalmente pelos agricultores dos sectores em causa, proporcionalmente ao apoio recebido por esses agricultores ao abrigo dos regimes de apoio aplicáveis durante o período 2000/2002. Os Estados-Membros podem, contudo, escolher um período representativo mais recente, de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios. |
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Alteração 112 Proposta de regulamento Capítulo 5 — título |
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APOIO ESPECÍFICO |
PAGAMENTOS DE APOIO ESPECÍFICO |
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Alteração 113 Proposta de regulamento Artigo 68o — título |
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Regras gerais |
Pagamentos adicionais |
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Alteração 114 Proposta de regulamento Artigo 68o — n.o – 1 (novo) |
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Alteração 115 Proposta de regulamento Artigo 68o — n.o 1 — introdução |
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Alteração 116 Proposta de regulamento Artigo 68o — n.o 1 — alínea a) — subalínea i) |
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Alteração 117 Proposta de regulamento Artigo 68o — n.o 1 — alínea a) — subalínea iii) |
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Alteração 118 Proposta de regulamento Artigo 68o — n.o 1 — alínea b) |
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Alteração 119 Proposta de regulamento Artigo 68o — n.o 1 — alínea c) |
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Alterações 120 + 191 Proposta de regulamento Artigo 68o — n.o 1 — alínea d) |
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Suprimida |
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Alterações 121 + 191 Proposta de regulamento Artigo 68o — n.o 1 — alínea e) |
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Suprimida |
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Alteração 122 Proposta de regulamento Artigo 68o — n.o 1-A (novo) |
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Alteração 123 Proposta de regulamento Artigo 68o — n.o 3 |
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Alteração 124 Proposta de regulamento Artigo 68o — n.o 4 |
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Alteração 125 Proposta de regulamento Artigo 68o — n.o 5 — alínea a) |
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Alteração 126 Proposta de regulamento Artigo 68o — n.o 5 — alínea d) |
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Alteração 127 Proposta de regulamento Artigo 68o — n.o 6 |
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Suprimido |
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Alteração 128 Proposta de regulamento Artigo 68o — n.o 7 |
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Alteração 129 Proposta de regulamento Artigo 68o — n.o 7-A (novo) |
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Alteração 130 Proposta de regulamento Artigo 68o — n.o 8 — alínea a) |
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Alteração 131 Proposta de regulamento Artigo 68o — n.o 8 — alínea b) |
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Alteração 132 Proposta de regulamento Artigo 68o — n.o 9 |
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Suprimido |
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Alteração 133 Proposta de regulamento Artigo 69o — título |
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Seguro de colheitas |
Seguros |
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Alteração 134 Proposta de regulamento Artigo 69o — n.o 1 — parágrafo 1 |
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Cada Estado-Membro ou região concebe estudos específicos destinados à produção de dados estatísticos ou actuariais comparativos. |
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Alteração 135 Proposta de regulamento Artigo 69o — n.o 1 — parágrafo 2-A (novo) |
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Para efeitos do presente artigo, entende-se por «perdas económicas» quaisquer despesas suplementares efectuadas por um agricultor em consequência de medidas excepcionais por si tomadas com o objectivo de reduzir a oferta no mercado em causa ou qualquer perda substancial de produção. Os custos para os quais possa ser concedida compensação nos termos de outras disposições comunitárias e os resultantes da aplicação de quaisquer outras medidas sanitárias, veterinárias ou fitossanitárias não são considerados perdas económicas. |
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Alteração 136 Proposta de regulamento Artigo 69o — n.os 2 e 3 |
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Os Estados-Membros podem limitar o montante do prémio elegível para contribuição financeira mediante a aplicação de limites máximos adequados. |
Os Estados-Membros podem limitar o montante do prémio elegível para contribuição financeira mediante a aplicação de limites máximos adequados. |
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Alteração 137 Proposta de regulamento Artigo 69o — n.o 5 |
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Alteração 138 Proposta de regulamento Artigo 69o — n.o 6 — parágrafo 1 |
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Não obstante, no caso dos novos Estados-Membros, a taxa referida no primeiro parágrafo é aumentada para 70 %. |
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Alteração 139 Proposta de regulamento Artigo 70o — título |
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Fundos mútuos para doenças dos animais e das plantas |
Fundos mútuos |
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Alteração 140 Proposta de regulamento Artigo 70o — n.o 1 |
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Os fundos podem ter carácter suplementar relativamente aos regimes de seguro nacionais dos agricultores. |
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Alterações 141 + 205 Proposta de regulamento Artigo 70o — n.o 2 — alínea a) |
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Alteração 142 Proposta de regulamento Artigo 70o — n.o 2 — alínea b) |
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Alteração 143 Proposta de regulamento Artigo 70o — n.o 2 — alínea b-A) (nova) |
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Alteração 144 Proposta de regulamento Artigo 70o — n.o 2 — alínea b-B) (nova) |
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Alterações 206 + 145 Proposta de regulamento Artigo 70o — n.o 3 — parágrafo 1 |
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Alteração 146 Proposta de regulamento Artigo 70o — n.o 6 — parágrafo 1 |
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Não obstante, no caso dos novos Estados-Membros, a taxa referida no primeiro parágrafo é aumentada para 70 %. |
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Alteração 147 Proposta de regulamento Artigo 70o-A (novo) |
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Artigo 70o-A Pagamentos específicos aos produtores de leite |
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Alteração 148 Proposta de regulamento Artigo 71o |
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Em 2009, 2010 e 2011 é concedida uma ajuda aos agricultores que produzam arroz do código NC 1006 10, nas condições da presente secção. |
É concedida uma ajuda aos agricultores que produzam arroz do código NC 1006 10, nas condições da presente secção. |
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Alteração 149 Proposta de regulamento Artigo 72oo — n.o 2 — quadro |
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Alteração 150 Proposta de regulamento Secção 1-A (nova) |
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SECÇÃO 1-A |
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PRÉMIO ÀS PROTEAGINOSAS |
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Artigo 74o-A |
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Âmbito de aplicação |
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É concedida uma ajuda aos agricultores que produzam proteaginosas de acordo com as condições estabelecidas na presente secção. |
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As proteaginosas incluem: |
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Artigo 74o-B |
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Condições e montante da ajuda |
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O montante da ajuda é de 55,57 euros por hectare de proteaginosas colhidas após o estádio de maturação leitosa. |
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No entanto, os produtos cultivados em superfícies totalmente semeadas e cultivadas de acordo com as normas locais, mas que não atinjam o estádio de maturação leitosa por força de condições climáticas excepcionais reconhecidas como tais pelo Estado-Membro em questão, permanecem elegíveis para beneficiar da ajuda desde que as superfícies em causa não sejam afectadas a outras utilizações antes do referido estádio de crescimento. |
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Artigo 74o-C |
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Superfície |
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Alteração 151 Proposta de regulamento Artigo 75o — alínea a) |
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Alteração 152 Proposta de regulamento Artigo 75o — alínea b) |
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Suprimida |
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Alteração 153 Proposta de regulamento Secção 3 — Artigos 77o a 81o |
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A Secção 3 é suprimida |
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Alteração 154 Proposta de regulamento Artigo 82o — n.o 2 |
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Alterações 187, 198 e 209 Proposta de regulamento Secção 6-A (nova) |
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SECÇÃO 6-A |
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AJUDA AO TABACO |
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Artigo 87o-A |
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Âmbito de aplicação |
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Para as campanhas de colheita de 2010, 2011 e 2012, pode ser concedida uma ajuda aos agricultores que produzam tabaco em rama do código NC 2401, de acordo com as condições estabelecidas no presente capítulo. |
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Artigo 87o-B |
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Condições de elegibilidade |
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A ajuda é concedida aos agricultores que tenham beneficiado do pagamento de um prémio ao tabaco nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (5), nos anos civis de 2000, 2001 e 2002, bem como aos agricultores que tenham obtido quotas de produção relativas ao tabaco entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2005. A concessão da ajuda está sujeita às seguintes condições: |
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No fim do período de aplicação do regime de pagamento único por superfície nos termos do artigo 111o e caso seja aplicável o artigo 87o-A, a atribuição de quotas de produção aos produtores referidos no primeiro parágrafo processa-se até ao fim do primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único. |
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Artigo 87o-C |
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Montantes |
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O montante máximo da ajuda total, que inclui também os montantes a transferir para o fundo comunitário para o tabaco referido no artigo 87o-D, estabelece-se do seguinte modo: |
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Artigo 87o-D |
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Transferência para o Fundo Comunitário do Tabaco |
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Um montante equivalente a 5 % da ajuda concedida nos termos do presente capítulo para os anos civis de 2010 a 2012 é utilizado para financiar acções de informação no âmbito do Fundo Comunitário do Tabaco previsto no artigo 13o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 155 Proposta de regulamento Artigo 90o — n.o 4 |
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Alteração 156 Proposta de regulamento Artigo 90o — n.o 5 |
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Alteração 157 Proposta de regulamento Artigo 98o — alínea a) |
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Suprimida |
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Alteração 158 Proposta de regulamento Artigo 112o-A (novo) |
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Artigo 112o-A |
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Reserva nacional |
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Alteração 160 Proposta de regulamento Artigo 113o — n.o 4 — parágrafo 2 — alínea b-A) (nova) |
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Alteração 161 Proposta de regulamento Artigo 123o |
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Artigo 123o |
Suprimido |
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Transferência financeira para a reestruturação nas regiões produtoras de tabaco |
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A partir do exercício orçamental de 2011, é afectado um montante de 484 milhões de euros, a título de apoio comunitário suplementar, às medidas a favor das regiões produtoras de tabaco no âmbito da programação de desenvolvimento rural financiada pelo FEADER, para os Estados-Membros cujos produtores de tabaco tenham recebido ajuda nos termos do Regulamento (CE) n.o 2075/92 do Conselho durante os anos de 2000, 2001 e 2002. |
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Alteração 162 Proposta de regulamento Artigo 129o — alínea t) |
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Suprimida |
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Alteração 163 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 132o — ponto 1 — alínea b) Regulamento (CE) n.o 378/2007 Artigo 1o — n.o 5 |
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Alteração 164 Proposta de regulamento Artigo 133o-A (novo) |
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Artigo 133o-A |
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Estudo sobre os custos do cumprimento da legislação |
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A Comissão elabora um estudo destinado a avaliar os custos reais decorrentes para os agricultores do cumprimento da legislação comunitária em matéria de ambiente, bem-estar dos animais e segurança dos alimentos que vão além das normas aplicáveis aos produtos importados. Esta legislação inclui, nomeadamente, os regulamentos e directivas constantes da lista do anexo II, que consagram o sistema de condicionalidade, bem como as normas definidas como boas condições agrícolas e ambientais no anexo III que façam igualmente parte dos requisitos da condicionalidade. |
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O estudo da Comissão deve avaliar os custos de cumprimento acima descritos em todos os Estados-Membros, os quais podem variar entre os Estados-Membros e até entre as respectivas regiões, em função das diferenças existentes no plano climático, geológico, produtivo, económico e social. |
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Alteração 165 Proposta de regulamento Anexo I — linha 3 — coluna 2 |
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Capítulo 2 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 |
Capítulo 1, secção 1-A, do Título IV do presente regulamento |
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Alteração 166 Proposta de regulamento Anexo II — parte A — ponto 4 |
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Alteração 167 Proposta de regulamento Anexo II — parte A-A (novo) |
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Alteração 168 Proposta de regulamento Anexo III — coluna 2 — título |
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Normas |
Exemplos de requisitos aplicáveis |
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Alteração 194 Proposta de regulamento Anexo III — linha 4 — coluna 2 — travessão 2-A (novo) |
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Alteração 169 Proposta de regulamento Anexo III — linha 4 — coluna 2 — travessão 3 |
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Alteração 171 Proposta de regulamento Anexo III — linha 5 — coluna 2 — travessão 1 |
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Alteração 172 Proposta de regulamento Anexo IV |
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Alteração 173 Proposta de regulamento Anexo VIII — Quadros 1 e 2 |
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TEXTO DA COMISSÃO
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ALTERAÇÃO
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Alteração 174 Proposta de regulamento Anexo X — parte I — travessão 2 |
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Suprimido |
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Alteração 175 Proposta de regulamento Anexo X — parte I — travessão 3 |
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Alteração 176 Proposta de regulamento Anexo X — parte I — travessão 5 |
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Suprimido |
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Alteração 177 Proposta de regulamento Anexo X — parte I — travessão 6 |
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Alteração 178 Proposta de regulamento Anexo X — parte I — travessão 7 |
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Alteração 179 Proposta de regulamento Anexo X — parte I-A (nova) |
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I-A |
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A partir de 2010, caso um Estado-Membro não tome a decisão referida no artigo 64o do presente regulamento: |
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Alteração 180 Proposta de regulamento Anexo XI — quadro «Forragens secas» |
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Quadro «Forragens secas» |
Suprimido |
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Alteração 181 Proposta de regulamento Anexo XI — quadro «Proteaginosas» |
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Quadro «Proteaginosas» |
Suprimido |
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Alteração 182 Proposta de regulamento Anexo XI — quadro «Arroz» |
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Coluna 2010 |
Suprimido |
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Coluna 2011 |
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Coluna 2012 |
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Alteração 183 Proposta de regulamento Anexo XI — quadro «Linho de fibras longas» |
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Coluna 2011 |
Suprimido |
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Coluna 2012 |
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Alteração 184 Proposta de regulamento Anexo XI — quadro «Ajuda à transformação da fécula de batata» |
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Coluna 2011 |
Suprimido |
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Coluna 2012 |
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Alteração 185 Proposta de regulamento Anexo XI — quadro «Ajuda aos produtores de batata para fécula» |
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Coluna 2011 |
Suprimido |
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Coluna 2012 |
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(1) JO L 141 de 30.4.2004, p. 18.
(2) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0310.
(3) JO L 336 de 23.12.1994, p. 1.
(4) JO L 270 de 21.10.2003, p. 123.
(5) JO L 215 de 30.7.1992, p. 70.
(6) JO L 358 de 31.12.1998, p. 17.
(7) Limites máximos calculados em função dos calendários previstos no artigo 110o.
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22.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 16/173 |
Adaptação da política agrícola comum *
P6_TA(2008)0550
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.o 320/2006, (CE) n.o 1234/2007, (CE) n.o 3/2008 e (CE) n.o […]/2008 com vista à adaptação da política agrícola comum (COM(2008)0306 — C6-0241/2008 — 2008/0104(CNS))
(2010/C 16 E/36)
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0306), |
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Tendo em conta os artigos 36o e 37o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0241/2008), |
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Tendo em conta o artigo 51o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0401/2008), |
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250o do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
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TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÃO |
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Alteração 1 Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 3 |
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Alteração 2 Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 4 |
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Alteração 3 Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 6 |
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Alteração 5 Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 8-A (novo) |
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Alteração 6 Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 10 |
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Suprimido |
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Alteração 7 Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 12 |
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Alteração 8 Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 13 |
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Alteração 9 Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 14 |
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Alteração 10 Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 15 |
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Os efeitos da supressão do pagamento da ajuda aos transformadores devem poder ser atenuados através de ajustamentos adequados do preço pago aos produtores das matérias-primas, que, em consequência da dissociação, beneficiarão de direitos mais importantes aos pagamentos directos. A supressão da ajuda aos transformadores é igualmente justificada pela situação do mercado e pelas perspectivas para as proteaginosas no seu conjunto. Tendo em conta a reestruturação do sector, já em curso desde a reforma de 2003, e a recente tomada de consciência do impacto ambiental particularmente negativo da produção de forragens desidratadas, a ajuda deve ser dissociada, embora seja necessário prever um curto período transitório de dois anos para permitir a adaptação do sector. |
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Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 17 |
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Suprimido |
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Alteração 12 Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 18 |
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Suprimido |
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Alteração 13 Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 19 |
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Alteração 42 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 1o — ponto –1 (novo) Regulamento (CE) n.o 247/2006 Artigo 4o — n.o 3 |
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Alteração 44 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 1o — ponto –1-A (novo) Regulamento (CE) n.o 247/2006 Artigo 5o — n.o 1 |
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Alteração 66 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 4o — n.o 1 Regulamento (CE) n.o 1234/2007 Artigo 8o — n.o 1 — alínea b) |
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Suprimido |
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Alteração 14 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 4o — ponto 2 Regulamento (CE) n.o 1234/2007 Artigo 10o |
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Suprimido |
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Alteração 15 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 4o — ponto 3 Regulamento (CE) n.o 1234/2007 Artigo 11o — alínea a) |
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Alteração 16 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 4o — ponto 3 Regulamento (CE) n.o 1234/2007 Artigo 11o — alínea d-A) (nova) |
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Alteração 17 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 4o — ponto 3 Regulamento (CE) n.o 1234/2007 Artigo 12o — n.o 1 — alínea b-A) (nova) |
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Alteração 18 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 4o — ponto 3 Regulamento (CE) n.o 1234/2007 Artigo 12o — n.o 2 |
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Se as condições previstas no primeiro parágrafo deixarem de ser satisfeitas, a Comissão, sem a assistência do Comité a que se refere o n.o 1 do artigo 195o , reabre a intervenção. |
Se as condições previstas no primeiro parágrafo deixarem de ser satisfeitas, a Comissão reabre a intervenção |
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Alteração 67 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 4o — n.o 4 Regulamento (CE) n.o 1234/2007 Subsecção III — artigo 18o |
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Suprimido |
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Subsecção III |
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Preços de intervenção |
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Artigo 18o |
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Preços de intervenção |
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Alteração 43 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 4o — ponto 4-A (novo) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 Artigo 26o — n.o 2 — alínea a) — ponto ii-A (novo) |
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Alteração 19 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 4o — ponto 5 Regulamento (CE) n.o 1234/2007 Parte II — título I — capítulo I — secção III — subsecção I |
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Suprimido |
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Alteração 20 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 4o — ponto 6 Regulamento (CE) n.o 1234/2007 Artigo 31o |
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Suprimido |
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Alteração 21 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 4o — ponto 7 Regulamento (CE) n.o 1234/2007 Artigo 34o-A (novo) |
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É inserido o seguinte artigo: |
Suprimido |
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Artigo 34o-A |
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Condições de concessão para a manteiga |
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Alteração 22 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 4o — ponto 8 Regulamento (CE) n.o 1234/2007 Artigo 36o |
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Suprimido |
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Alteração 23 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 4o — ponto 11 Regulamento (CE) n.o 1234/2007 Artigo 44o |
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Suprimido |
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Alteração 24 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 4o — ponto 12 — alínea a) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 Artigo 46o — n.o 1 |
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Suprimido |
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Alteração 25 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 4o — ponto 14-A (novo) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 Artigo 66o — n.o 5-A (novo) |
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Alteração 26 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 4o — ponto 14-B (novo) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 Artigo 78o — n.o 3-A (novo) |
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As medidas financiadas ao abrigo do artigo 68o [regras gerais] do Regulamento (CE) n.o […]/2008 [novo regulamento relativo aos pagamentos directos] não são financiadas ao abrigo do presente regime. |
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Alteração 27 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 4o — ponto 17 Regulamento (CE) n.o 1234/2007 Parte II — título I — capítulo IV — secção I — subsecção I |
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Suprimido |
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Alteração 28 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 4o — ponto 18-A (novo) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 Artigo 91o — n.o 1 — parágrafo 2 |
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É também concedida durante as campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2012/2013, nas mesmas condições, uma ajuda à transformação de palhas de linho e de cânhamo destinadas à produção de fibras curtas. |
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Alteração 29 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 4o — ponto 19 Regulamento (CE) n.o 1234/2007 Artigo 92o — n.o 1 |
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Todavia, o Estado-Membro pode, em função dos mercados tradicionais, decidir conceder igualmente uma ajuda: |
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Nos casos previstos no segundo parágrafo, o Estado-Membro concede a ajuda para uma quantidade que, no máximo, equivale, com base em 7,5 % de impurezas e de cana, à quantidade produzida. |
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Alteração 30 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 4o — ponto 20-A (novo) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 Artigo 94o — n.o 1-A |
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Alteração 31 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 4o — ponto 20-B (novo) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 Artigo 94o-A |
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Artigo 94o-A |
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Ajuda complementar |
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Durante as campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2012/2013, é concedida ao primeiro transformador aprovado numa ajuda complementar para as superfícies de linho situadas nas zonas I e II descritas no ponto A. III do Anexo XI cuja produção de palha tenha sido objecto: |
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O montante da ajuda complementar é de 120 euros por hectare na zona I e de 50 euros por hectare na zona II. |
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Alteração 32 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 4o — ponto 21 Regulamento (CE) n.o 1234/2007 Artigo 95o-A — n.o 1 |
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Alteração 33 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 4o — ponto 22 Regulamento (CE) n.o 1234/2007 Artigo 96o |
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Suprimido |
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Alteração 35 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 4o — ponto 29-A (novo) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 Artigo 122o — n.o 1-B — (novo) |
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Os Estados-Membros podem, além disso, reconhecer como organizações de produtores os agrupamentos requerentes na acepção do n.o 1 do artigo 5o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1) . Nesse caso, aplicam-se as disposições da subalínea i) da alínea c) do primeiro parágrafo do presente artigo. | ||||
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Alteração 36 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 4o — ponto 30 Regulamento (CE) n.o 1234/2007 Artigo 124o — n.o 1 — parágrafo 1-A (novo) |
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Estas organizações interprofissionais podem agir a favor, designadamente, da gestão preventiva dos riscos, da investigação e do desenvolvimento, da informação e da promoção no que respeita aos produtos e às fileiras, da análise e informação sobre os mercados, e dos procedimentos de contratualização. |
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Alteração 37 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 4o — ponto 30-A (novo) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 Artigo 162o — n.o 1 — alínea a) — subalínea i) |
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Alteração 38 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 4o — ponto 30-B (novo) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 Artigo 162o — n.o 1 — alínea a) — subalínea ii) |
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Alteração 39 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 4o — ponto 31-A (novo) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 Artigo 182o — n.o 3 |
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A Comissão decide, com base no pedido do Estado-Membro em causa, o montante total da ajuda estatal disponível para esta medida. |
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No caso da Itália, a ajuda provisória a que se refere o primeiro parágrafo não pode exceder um total de 11 euros por campanha de comercialização e por tonelada de beterraba açucareira, a conceder aos produtores de beterraba e ao transporte de beterraba. |
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A Finlândia pode conceder aos produtores de beterraba açucareira uma ajuda no montante máximo de 350 euros por hectare e por campanha de comercialização. |
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Os Estados-Membros em causa devem informar a Comissão, num prazo de trinta dias a contar do final de cada campanha de comercialização , do montante da ajuda efectivamente concedida nessa campanha de comercialização. |
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Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 4o — ponto 32 Regulamento (CE) n.o 1234/2007 Artigo 184o, n.o 5 |
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(1) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.
(2) Os artigos e os anexos do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 devem ser adaptados em conformidade.
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22.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 16/189 |
Apoio ao desenvolvimento rural (Feader) *
P6_TA(2008)0551
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (COM(2008)0306 — C6-0242/2008 — 2008/0105(CNS))
(2010/C 16 E/37)
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0306), |
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Tendo em conta os artigos 36o e 37o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0242/2008), |
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Tendo em conta o artigo 51o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0390/2008), |
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250o do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
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TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÃO |
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Alteração 1 Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 1 |
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Alteração 2 Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 5 |
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Alteração 3 Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 5-A (novo) |
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Alteração 4 Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 6 |
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Alteração 5 Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 7 |
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Alteração 6 Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 9 |
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Alteração 7 Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 9-A (novo) |
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Alteração 8 Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 10 |
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Alteração 9 Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 11 |
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Alteração 10 Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 11-A (novo) |
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Alteração 11 Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 12 |
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Alteração 12 Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 12-A (novo) |
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Alteração 28 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 1o — ponto — 1 (novo) Regulamento (CE) n.o 1698/2005 Artigo 5o — n.o 7 |
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Alteração 13 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 1o — ponto 2 Regulamento (CE) n.o 1698/2005 Artigo 12o-A — n.o 1 |
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Alteração 14 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 1o — ponto 3 Regulamento (CE) n.o 1698/2005 Artigo 16o-A — n.o 1 — parágrafo 1 — proémio |
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Alteração 15 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 1o — ponto 3 Regulamento (CE) n.o 1698/2005 Artigo 16o-A — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea d) |
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Alteração 29 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 1o — ponto 3 Regulamento (CE) n.o 1698/2005 Artigo 16o-A — n.o 1 — parágrafo 1-A (novo) |
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Todas as operações devem ser directamente orientadas para os agricultores. |
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Alteração 16 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 1o — ponto 3 Regulamento (CE) n.o 1698/2005 Artigo 16o-A — n.o 1 — parágrafo 2 |
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Os Estados-Membros podem efectuar a sua escolha com base na lista indicativa dos tipos de operações estabelecida no anexo II do presente regulamento e/ou em quaisquer outros tipos de operações, desde que estas estejam ligadas às prioridades referidas no primeiro parágrafo e tenham por objectivo produzir os efeitos potenciais indicados no anexo II. |
Em consulta com as autoridades regionais e locais , os Estados-Membros podem efectuar a sua escolha com base na lista indicativa dos tipos de operações estabelecida no anexo II do presente regulamento e/ou em quaisquer outros tipos de operações, inclusive no domínio da pesca interior , desde que estas estejam ligadas às prioridades referidas no primeiro parágrafo e tenham por objectivo produzir os efeitos potenciais indicados no anexo II. |
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Alteração 17 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 1o — ponto 3 Regulamento (CE) n.o 1698/2005 Artigo 16o-A — n.o 1 — parágrafo 2-A (novo) |
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Os Estados-Membros asseguram sinergias com operações análogas financiadas por outros fundos comunitários, sobretudo pelos Fundos Estruturais, e, se adequado, desenvolvem abordagens integradas das estratégias, medidas e financiamento. |
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Alteração 18 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 1o — ponto 3-A (novo) Regulamento (CE) n.o 1698/2005 Artigo 16o-B (novo) |
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Artigo 16o-B |
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Inovação e transferência de saber-fazer da investigação aplicada |
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Alteração 19 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 1o — ponto 4-A (novo) Regulamento (CE) n.o 1698/2005 Artigo 30o |
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Artigo 30o |
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Infra-estruturas relacionadas com a evolução e a adaptação da agricultura e da silvicultura |
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O apoio previsto na subalínea v) da alínea b) do artigo 20o pode abranger, nomeadamente, operações relacionadas com o acesso a terras agrícolas e florestais, o emparcelamento e o melhoramento de terras, o fornecimento de energia, o acesso às tecnologias de informação e de comunicação e a gestão dos recursos hídricos. |
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Alteração 20 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 1o — ponto 4-B (novo) Regulamento (CE) n.o 1698/2005 Artigo 36o — alínea a) — proémio |
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Alteração 30 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 1o — ponto 4-C (novo) Regulamento (CE) n.o 1698/2005 Artigo 39o — n.o 5-A (novo) |
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Alteração 21 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 1o — ponto 7 Regulamento (CE) n.o 1698/2005 Artigo 69o — n.o 5-A |
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Alteração 32 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 1o — ponto 7 Regulamento (CE) n.o 1698/2005 Artigo 69o — n.o 5-B |
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Suprimido |
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Alteração 22 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 1o — ponto 7-A (novo) Regulamento (CE) n.o 1698/2005 Artigo 70o — n.o 4-B (novo) |
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Alteração 23 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 1o — ponto 9-A (novo) Regulamento (CE) n.o 1698/2005 Artigo 93o |
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Artigo 93o |
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Revogação |
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[…] O Regulamento (CE) n.o 1257/1999 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, com excepção da alínea a) do artigo 13o, do n.o 1 e dos dois primeiros travessões do n.o 2 do artigo 14o, dos artigos 15o e 17o a 20o, do n.o 3 do artigo 51o, do n.o 4 do artigo 55o e da parte do Anexo I que especifica os montantes a pagar ao abrigo do n.o 3 do artigo 15o. […] |
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As remissões feitas para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento. |
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O Regulamento (CE) n.o 1257/1999 continua a aplicar-se às acções aprovadas pela Comissão nos termos desse regulamento antes de 1 de Janeiro de 2007. […] |
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Alteração 24 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 1o — ponto 10 – alínea a-A) (nova) Regulamento (CE) n.o 1698/2005 Anexo — Tabela — Linha 1 |
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Alteração 25 Proposta de regulamento — acto modificativo Anexo Regulamento (CE) n.o 1698/2005 Anexo II — Prioridade: energias renováveis — linha 4-A (nova) |
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Alteração 26 Proposta de regulamento — acto modificativo Anexo Regulamento (CE) n.o 1698/2005 Anexo II — Prioridade: gestão da água — linha 1-A (nova) |
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Alteração 27 Proposta de regulamento — acto modificativo Anexo Regulamento (CE) n.o 1698/2005 Anexo II — Nova prioridade |
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(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.
(2) Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho, de 27 de Março de 2007, que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 95 de 5.4.2007, p. 1).
(3) O apoio à instalação pode ser concedido sob a forma de um prémio único no valor máximo de 50 000 euros ou sob a forma de uma bonificação de juros cujo valor capitalizado não pode exceder 50 000 euros. Em caso de combinação de ambas as formas de apoio, o valor máximo não pode exceder 75 000 euros.
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22.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 16/199 |
Orientações estratégicas de desenvolvimento rural (2007/2013) *
P6_TA(2008)0552
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2006/144/CE relativa às orientações estratégicas comunitárias de desenvolvimento rural (período de programação 2007/2013) (COM(2008)0306 — C6-0239/2008 — 2008/0106(CNS))
(2010/C 16 E/38)
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0306), |
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Tendo em conta o Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0239/2008), |
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Tendo em conta o artigo 51o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0377/2008), |
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250o do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
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TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÃO |
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Alteração 1 Proposta de decisão — acto modificativo Anexo — ponto 2 Decisão 2006/144/CE Anexo — parte 3 — ponto 3.4-A — alínea i) |
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Quinta-feira, 20 de Novembro de 2008
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22.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 16/201 |
Inquéritos do OLAF *** I
P6_TA(2008)0553
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (COM(2006)0244 — C6-0228/2006 — 2006/0084(COD))
(2010/C 16 E/39)
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0244), |
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Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251o e o n.o 4 do artigo 280o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0228/2006), |
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Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas n.o 7/2006 (1), |
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Tendo em conta o artigo 51o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0394/2008), |
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
(1) JO C 8 de 12.1.2007, p. 1.
P6_TC1-COD(2006)0084
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de Novembro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, ║ nomeadamente o ║ artigo 280o,
Tendo em conta a proposta da Comissão ║,
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),
║
Deliberando nos termos do ║ artigo 251o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Parlamento Europeu convidou a Comissão a proceder sem demora a uma consolidação dos textos jurídicos relativos aos inquéritos administrativos comunitários. Esta consolidação visa reforçar a eficácia do Organismo Europeu de Luta Antifraude («o Organismo») e a esclarecer o quadro jurídico da sua missão. |
|
(2) |
É conveniente garantir que o pessoal do Organismo possa executar a sua missão com total independência. Para o efeito, convém instaurar uma gestão dos recursos humanos mais adaptada às necessidades operacionais do Organismo, procurando um melhor equilíbrio entre o pessoal temporário e o pessoal permanente. |
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(3) |
Recordando a responsabilidade de cada um dos serviços da Comissão e das outras instituições, órgãos e organismos da União Europeia e das Comunidades Europeias (a seguir designados «instituições, órgãos e organismos») na protecção dos interesses financeiros da Comunidade e reconhecendo a importância dos aspectos de prevenção na definição de uma política europeia neste domínio, incluindo a luta contra a fraude e a corrupção, deverá alargar-se a missão do Organismo a estes aspectos. A concepção das medidas legislativas e administrativas a nível europeu deverá basear-se na prática operacional do Organismo neste domínio. |
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(4) |
Considerando a importância do volume dos fundos comunitários atribuídos ao sector da ajuda externa, o número de inquéritos do Organismo neste sector, bem como a cooperação internacional para as necessidades de inquérito, é necessário estabelecer uma base jurídica que permita à Comissão garantir a participação das autoridades competentes dos países terceiros, bem como das organizações internacionais, no cumprimento da missão do Organismo. |
|
(5) |
Devem estabelecer-se regras claras que, ao mesmo tempo que confirmam a competência prioritária do Organismo para efectuar inquéritos internos, introduzam mecanismos que permitam às instituições, órgãos e organismos retomar rapidamente a investigação de casos sobre os quais o Organismo decide não intervir. |
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(6) |
Deve clarificar-se que a instauração de um inquérito pelo Organismo se rege pelo princípio da oportunidade, o que lhe permite não instaurar um inquérito em casos de menor importância ou que não se insiram nas prioridades em matéria de inquérito fixadas anualmente pelo Organismo. Por conseguinte, esses casos deverão ser tratados, quer no caso de um inquérito interno realizado pelas instituições, quer no caso de um inquérito externo realizado pelas autoridades nacionais competentes, de acordo com as regras aplicáveis em cada Estado-Membro. |
|
(7) |
É necessário verificar, o mais rapidamente possível, a exactidão das informações transmitidas ao Organismo no âmbito da sua missão. Consequentemente, importa esclarecer que as instituições, órgãos e organismos da União Europeia concedem ao Organismo um acesso imediato e automático às bases de dados sobre a gestão de fundos comunitários e a todas as outras bases de dados e quaisquer outras informações pertinentes. |
|
(8) |
É necessário definir obrigações específicas do Organismo de informar, em tempo útil, as instituições, órgãos e organismos sobre os inquéritos em curso em caso de envolvimento pessoal de um membro, dirigente, funcionário ou agente, ou outro membro do seu pessoal, nos factos sob inquérito ou sempre que venham a revelar-se necessárias medidas administrativas para proteger os interesses da União. |
|
(9) |
A fim de reforçar a eficácia da actuação do Organismo em matéria de inquéritos, e à luz das avaliações das actividades do Organismo efectuadas pelas instituições, nomeadamente o Relatório de Avaliação de Abril de 2003 da Comissão e o Relatório especial n.o 1/2005 relativo à gestão do Organismo elaborado pelo Tribunal de Contas (3), devem esclarecer-se certos aspectos e melhorar certas medidas que o Organismo pode tomar aquando da realização dos seus inquéritos. Assim, o Organismo deverá poder, por um lado, proceder às inspecções e verificações previstas no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (4), no âmbito de inquéritos internos e nos casos de fraude ligada a contratos relativos aos fundos comunitários e, por outro lado, aceder às informações na posse das instituições, órgãos e organismos no âmbito de inquéritos externos. |
|
(10) |
A prática operacional do Organismo depende significativamente da cooperação com os Estados-Membros. Os Estados-Membros devem comunicar ao Organismo quem são as suas autoridades competentes capazes de oferecer aos agentes do Organismo a assistência necessária no exercício das suas funções, em especial quando um Estado-Membro não tenha criado um serviço especializado para coordenar, no plano nacional, a luta contra a fraude comunitária. |
|
(11) |
Para melhorar o quadro operacional, jurídico e administrativo da luta contra a fraude, é necessário que o Organismo tenha conhecimento do seguimento que é dado aos resultados dos seus inquéritos. Justifica-se, assim, estabelecer para as autoridades competentes dos Estados-Membros, instituições, órgãos e organismos, e para as autoridades dos países terceiros e das organizações internacionais com a assistência da Comissão, a obrigação de enviar regularmente ao Organismo um relatório sobre a evolução do seguimento dado ao relatório final de inquérito do Organismo. |
|
(12) |
Tendo em conta o interesse primordial de reforçar a colaboração entre o Organismo, o Serviço Europeu de Polícia (Europol) e a Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust), é necessário elaborar uma base jurídica que permita ao Organismo celebrar acordos com estas duas agências. A fim de valorizar as competências respectivas da Eurojust, do Organismo e das autoridades competentes dos Estados-Membros, sobre factos passíveis de acção penal, o Organismo deverá informar a Eurojust nos casos em que haja suspeita de uma actividade ilegal lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, e que implique formas graves de criminalidade que envolvam no mínimo dois Estados-Membros. |
|
(13) |
É necessário, para efeitos de segurança jurídica, codificar no presente regulamento as garantias processuais fundamentais a respeitar no âmbito dos inquéritos, internos ou externos, efectuados pelo Organismo. Tal não afecta uma protecção mais ampla que decorre, eventualmente, das regras dos Tratados, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, das disposições do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir designado « Estatuto » ) , bem como de todas as disposições nacionais aplicáveis. |
|
(14) |
As garantias processuais e os direitos legítimos das pessoas sob inquérito deverão ser respeitados e aplicados, sem que haja diferenças de tratamento decorrentes dos diferentes tipos de inquérito do Organismo. |
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(15) |
A fim de assegurar a maior transparência possível das actividades operacionais do Organismo, nomeadamente os princípios que regulam o processo de inquérito, os direitos legítimos das pessoas afectadas e as garantias processuais, as disposições em matéria de protecção de dados, a política de comunicação da informação relativa a certos aspectos da actividade operacional do Organismo, o controlo da legalidade dos actos de inquérito e as vias de recurso das pessoas em causa, é necessário prever uma base jurídica para a adopção de um código de processo dos inquéritos do OLAF. O código deveria ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(16) |
A fim de garantir ao longo de todo o inquérito o respeito das garantias processuais, é necessário assegurar, ao nível do Organismo, uma função de controlo da legalidade. O controlo da legalidade deverá intervir nomeadamente antes da abertura e do enceramento de um inquérito, e antes de qualquer transmissão de informação às autoridades competentes dos Estados-Membros. Deverá ser efectuado por peritos em direito que possam exercer uma função judicial num Estado-Membro e que operam no interior do Organismo. O director-geral deverá solicitar o parecer destes peritos também no âmbito do comité executivo dos inquéritos e das operações do Organismo (a seguir designado «comité executivo»). |
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(17) |
Para reforçar a protecção dos direitos das pessoas sob inquérito, e sem prejuízo do artigo 90o-A do Estatuto ║ e das competências do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias por força do Tratado, a pessoa implicada pessoalmente deverá dispor, na fase final de um inquérito, do direito de receber as conclusões e recomendações do relatório final de inquérito ▐. |
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(18) |
Para uma maior transparência, é necessário assegurar um grau de informação adequado em relação ao informador, a quem deverá ser comunicada a decisão inicial de instaurar ou não um inquérito e, a seu pedido expresso, o resultado final da acção realizada na sequência das informações fornecidas. |
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(19) |
Todos os órgãos da União Europeia que participam nas actividades de inquérito deverão respeitar a protecção das fontes jornalísticas nos termos das respectivas legislações nacionais, de modo a permitir a prestação de informação objectiva aos contribuintes europeus e a garantir a liberdade de imprensa. |
▐
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(20) |
À luz da experiência resultante da prática operacional, verifica-se que é útil permitir ao director-geral do Organismo delegar o exercício de algumas das suas funções num ou mais agentes do Organismo, mediante acto escrito que defina as condições e limites desta delegação. |
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(21) |
O respeito pelos direitos fundamentais das pessoas sob inquérito deveria ser sempre garantido, nomeadamente quando são prestadas informações. Importa clarificar os princípios de base da política de comunicação do Organismo. A comunicação por parte do Organismo de informações relativas aos inquéritos ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, tanto num quadro bilateral, como no âmbito do processo de concertação, deveria processar-se no respeito da confidencialidade dos inquéritos, dos direitos legítimos das pessoas em causa e, se for caso disso, das disposições nacionais aplicáveis aos processos judiciais. É necessário elaborar uma base jurídica que permita ao Organismo celebrar acordos sobre a transmissão de informações com as instituições envolvidas. O director-geral deveria assegurar que toda a comunicação de informação ao público respeitasse os princípios de neutralidade e de imparcialidade. O código de processo dos inquéritos do OLAF deveria especificar as consequências de uma difusão não autorizada de informações. |
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(22) |
Revela-se adequado clarificar o papel do Comité de Fiscalização e rever os critérios e o processo de nomeação dos seus membros. No momento da sua selecção, os candidatos deverão exercer altas funções judiciais ou de inquérito, ou funções equivalentes. Deverão ser nomeados por um período não renovável de cinco anos. A fim de preservar a manutenção de conhecimentos especializados no seio do Comité, a nomeação de alguns membros deverá ser desfasada no tempo . |
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(23) |
É adequado alargar e reforçar as tarefas do Comité de Fiscalização que decorrem do seu mandato, e assegurar a independência do Organismo na sua função de inquérito. O Comité deveria velar pelos progressos em matéria de garantias processuais e de duração dos inquéritos. Deveria ser informado dos inquéritos com uma duração superior a 12 meses e proferir pareceres destinados ao director-geral, e eventualmente às instituições, sobre os inquéritos que não são concluídos num prazo de 18 meses. Importa esclarecer que o Comité de Fiscalização não interfere na condução dos inquéritos em curso. |
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(24) |
É necessário avaliar o quadro jurídico, institucional e operacional da luta contra a fraude, a corrupção e qualquer outra actividade lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias. Para tal, é necessário convidar as instituições a concertar a sua acção e a promover uma reflexão sobre os aspectos fundamentais da estratégia antifraudeeuropeia. Importa estabelecer um processo de concertação entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão. A concertação deveria incidir sobre certos elementos da cooperação neste domínio entre o Organismo, os Estados-Membros e as instituições da União Europeia, bem como sobre as relações com países terceiros e organizações internacionais, sobre a política de inquérito do Organismo e sobre os relatórios e análises do Comité de Fiscalização. O director-geral do Organismo e o presidente do Comité de Fiscalização deveriam participar na concertação que tem lugar, pelo menos, uma vez por ano. |
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(25) |
Para permitir que o Comité de Fiscalização leve a cabo a sua missão com total independência e eficiência, é essencial que o Organismo garanta o preenchimento de todas as condições que permitam ao secretariado do Comité de Fiscalização agir com independência, sob o controlo exclusivo do presidente do Comité e dos seus membros. |
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(26) |
Para reforçar a absoluta independência das funções de direcção do Organismo, o director-geral deverá ser designado por um período de cinco anos, renovável uma vez. No momento da selecção, os candidatos deverão exercer ou ter exercido altas funções judiciais ou ocupar ou ter ocupado um cargo executivo de investigação e possuir uma experiência profissional operacional de um mínimo de dez anos em funções de chefia de elevada responsabilidade. Uma parte significativa desta experiência profissional deverá ter sido adquirida no domínio da luta contra a fraude a nível nacional e/ou comunitário. O processo de nomeação não deverá exceder nove meses. O director-geral deverá ser designado por comum acordo entre o Parlamento Europeu e o Conselho e nomeado pela Comissão . |
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(27) |
Considerando o carácter sensível do cargo, convém prever que o director-geral do Organismo informe a Comissão se tenciona exercer uma nova actividade profissional num prazo de dois anos após a cessação das suas funções, nos termos do artigo 16o do Estatuto. Esta informação deverá constar do relatório anual relativo à luta contra a fraude da Comissão. |
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(28) |
Para assegurar o respeito das garantias processuais, é conveniente que qualquer pessoa sujeita a um inquérito do Organismo possa apresentar uma queixa junto do Comité de Fiscalização. As queixas deverão ser tratadas por um consultor-revisor, que age com total independência e que é nomeado pelo director-geral, sob proposta do Comité de Fiscalização. O consultor-revisor deverá proferir o seu parecer no prazo de 30 dias úteis e comunicá-lo ao queixoso, ao director-geral do Organismo e ao Comité de Fiscalização . |
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(29) |
A aplicação do presente regulamento deve ser avaliada após um período de quatro anos. A Comissão deveria apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado de um parecer do Comité de Fiscalização. Na sequência desta avaliação, deveria ser possível rever o presente regulamento. Em qualquer caso, o regulamento deveria ser revisto após a criação de um Ministério Público europeu. |
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(30) |
O Regulamento (CE) n.o 1073/1999 (5) deve ser alterado em conformidade. |
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(31) |
Pelo presente regulamento, os meios de acção do Organismo no âmbito dos inquéritos externos só pontualmente são clarificados e reforçados, nos casos em que se verificaram lacunas jurídicas no sistema existente e em que unicamente uma intervenção mais eficaz do OLAF pode assegurar a realização de inquéritos externos fiáveis e utilizáveis pelas autoridades dos Estados-Membros. Além disso, é necessária a extensão das garantias processuais de base aos inquéritos externos a fim de criar um quadro jurídico uniforme para todos os inquéritos realizados pelo Organismo. Por conseguinte, o presente regulamento respeita integralmente o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, tal como mencionado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para que aqueles objectivos sejam alcançados. |
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(32) |
O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios que são reconhecidos nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial nos artigos 47o e 48o, |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1o
O Regulamento (CE) n.o 1073/1999 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Os n.os 1 e 2 do artigo 1o passam a ter a seguinte redacção: «1. Tendo em vista reforçar a luta contra a fraude, a corrupção e todas as outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da Comunidade Europeia, o Organismo Europeu de Luta Antifraude, criado pela Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão (seguidamente designado “Organismo”), exercerá as competências de inquérito atribuídas à Comissão pela regulamentação comunitária nos Estados-Membros e, de acordo com os acordos de cooperação e de assistência mútua, nos países terceiros . A fraude, a corrupção e qualquer outra actividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da Comunidade, incluindo as irregularidades, encontram-se definidas na regulamentação comunitária e nas convenções em vigor neste domínio. 2. O Organismo prestará o apoio da Comissão aos Estados-Membros para organizar uma colaboração estreita e regular entre as autoridades competentes, a fim de coordenar a acção das mesmas tendo em vista proteger contra a fraude os interesses financeiros da Comunidade Europeia. O Organismo contribuirá para a concepção e desenvolvimento de métodos de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção, e contra quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da Comunidade Europeia .» |
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2) |
O artigo 3o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3o Inquéritos externos 1. O Organismo exerce a competência conferida à Comissão pelo Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 para efectuar inspecções e verificações no local nos Estados-Membros e, nos termos dos acordos de cooperação e de assistência mútua , nos países terceiros e organizações internacionais. No quadro da sua função de inquérito, o Organismo efectua as inspecções e verificações referidas no n.o 1 do artigo 9o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, bem como nas regulamentações sectoriais a que se refere o n.o 2 do artigo 9o do mesmo regulamento, nos Estados-Membros e, nos termos dos acordos de cooperação e de assistência mútua , nos países terceiros e nas organizações internacionais . 2. A fim de comprovar a existência de uma fraude, de um acto de corrupção ou de qualquer outra actividade ilegal a que se refere o artigo 1o, ligada a uma convenção ou decisão de subvenção ou a um contrato relativo a um financiamento comunitário, o Organismo pode proceder, de acordo com as modalidades previstas no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, a inspecções no local junto de operadores económicos abrangidos, directa ou indirectamente , por tal financiamento. Os Estados-Membros aprovam e aplicam todas as medidas necessárias para garantir que o Organismo exerce a função de inquérito prevista no presente artigo. Oferecem o seu apoio ao Organismo no âmbito dos controlos e verificações no local, efectuados de acordo com as modalidades previstas pelo regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, junto de operadores económicos abrangidos, directa ou indirectamente, por um financiamento comunitário. 3. Durante um inquérito externo, e na medida em que tal seja ▐ necessário para comprovar a existência de uma fraude, de um acto de corrupção ou de outra actividade ilegal a que se refere o artigo 1o, o Organismo pode aceder às informações relevantes na posse das instituições, órgãos ou organismos relacionadas com os factos sob inquérito. Para tal são aplicáveis os n.os 2 e 4 do artigo 4o. 4. Sempre que o Organismo disponha, antes da instauração de um inquérito, de elementos de informação que permitam supor a existência de uma fraude, de um acto de corrupção ou de qualquer outra actividade ilegal a que se refere o artigo 1o, o director-geral do Organismo informa as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa desse facto e, sem prejuízo das regulamentações sectoriais referidas no n.o 1, essas autoridades devem dar seguimento adequado e, se necessário, proceder a inquéritos de acordo com o direito nacional aplicável, em que podem participar os agentes do Organismo. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa informam o director-geral do Organismo das medidas que foram tomadas e dos resultados obtidos na sequência desta informação. 5. Sempre que o Organismo decida não abrir um inquérito, informará a Eurojust de que transmitiu às autoridades competentes dos Estados-Membros os elementos de informação que permitem indiciar a existência de uma fraude, de um acto de corrupção ou de qualquer outra actividade ilegal referida no artigo 1o, que configurem formas graves de criminalidade e que envolvam dois ou mais Estados-Membros. A Eurojust será igualmente informada pelo Organismo sempre que um inquérito do Organismo recaia no âmbito das suas competências, de acordo com as modalidades previstas nos acordos de cooperação e de assistência mútua concluídos entre ambos .» |
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3) |
É aditado o artigo 3o-A seguinte: «Artigo 3o-A Cooperação do Organismo com Eurojust, Europol e outras organizações internacionais O Organismo pode, no exercício das competências que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, celebrar acordos de cooperação e de assistência mútua com a Eurojust e o Europol. Estes acordos têm por objectivo clarificar as competências respectivas destes órgãos, bem como definir a sua cooperação no âmbito do espaço de liberdade, segurança e justiça. O Organismo pode igualmente celebrar acordos de cooperação e de assistência mútua com outras organizações internacionais .» |
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4) |
O artigo 4o é alterado do seguinte modo:
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5) |
O artigo 5o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 5o Abertura dos inquéritos 1. O Organismo pode instaurar um inquérito quando existem suspeitas suficientemente sérias que permitam supor que foram cometidos actos de fraude ou de corrupção ou outros actos ilegais a que se refere o artigo 1o. A decisão de instaurar ou não um inquérito terá em conta as prioridades da política de inquérito e do programa de actividades do Organismo em matéria de inquérito, fixadas nos termos do artigo 11o-A e do n.o 6 do artigo 12o. Poderão igualmente ser tidas em conta informações anónimas desde que constituam um motivo suficientemente forte de suspeita . 2. Os inquéritos internos serão instaurados por decisão do director-geral do Organismo, após consulta ao comité executivo do Organismo e de acordo com as disposições relativas ao controlo da legalidade previstas no artigo 14o. 3. Os inquéritos externos serão instaurados por decisão do Director-Geral do Organismo, por iniciativa própria ou a pedido de um Estado-Membro interessado ou de uma instituição das Comunidades Europeias ou da União Europeia . Os inquéritos internos serão instaurados por decisão do director-geral do Organismo, por iniciativa própria ou a pedido de uma instituição das Comunidades Europeias ou da União Europeia em que deve efectuar-se o inquérito. Enquanto o Organismo realizar um inquérito interno na acepção do presente regulamento, as instituições, órgãos e organismos não instauram qualquer inquérito administrativo paralelo sobre os mesmos factos. 4. Quando uma instituição, órgão ou organismo tencionar instaurar um inquérito ao abrigo da sua autonomia administrativa, perguntará ao Organismo se os factos em questão são já objecto de um inquérito interno. O Organismo indicará, no prazo de 15 dias úteis após a apresentação deste pedido, se já está em curso um inquérito ou se o Organismo tenciona instaurar um inquérito, em aplicação do n.o 5. A ausência de resposta equivale a uma decisão do Organismo de não instaurar um inquérito interno. 5. A decisão de instaurar ou não um inquérito será tomada no prazo de dois meses após a recepção pelo Organismo do pedido a que se referem os nos 3 ou 4. A decisão será comunicada imediatamente à instituição, órgão ou organismo ou ao Estado-Membro que fez o pedido. A decisão de não instaurar um inquérito deve ser fundamentada. Quando um funcionário ou agente de uma instituição, órgão ou organismo, agindo de acordo com o disposto no artigo 22o-A do Estatuto ou com as disposições correspondentes do Regime Aplicável aos Outros Agentes, fornece ao Organismo informações relativas a uma suspeita de fraude ou de irregularidade, o Organismo informa-o da decisão de instaurar ou não um inquérito sobre os factos em questão. Antes da abertura e ao longo de todo o inquérito, as instituições, órgãos e organismos facultam ao Organismo um acesso imediato e automático às bases de dados relacionadas com a gestão de fundos comunitários ou a qualquer outra base de dados ou informação pertinente, permitindo ao Organismo verificar a exactidão das informações transmitidas. 6. Se decidir não instaurar um inquérito interno com base em considerações de oportunidade ou com base nas suas prioridades em matéria de inquérito, o Organismo transmite imediatamente os elementos disponíveis à instituição, órgão ou organismo em causa a fim de lhe ser dado o seguimento adequado, de acordo com as regras que lhe são aplicáveis. Eventualmente, o Organismo acorda com a instituição, órgão ou organismo as medidas adequadas para proteger a confidencialidade da fonte dos elementos de informação e pede, se necessário, para ser informado do seguimento dado. Se o Organismo decidir não instaurar um inquérito externo com base em considerações de oportunidade ou com base nas suas prioridades em matéria de inquéritos, é aplicável o n.o 4 do artigo 3o.» |
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6) |
O artigo 6o é alterado do seguinte modo:
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7) |
Os n.o 1 e 2 do artigo 7o passam a ter a seguinte redacção: «1. As instituições, órgãos e organismos comunicarão sem demora ao Organismo todas as informações relativas a eventuais casos de fraude ou de corrupção, ou a qualquer outra actividade ilegal que prejudique os interesses financeiros das Comunidades Europeias . 2. As instituições, órgãos e organismos, bem como os Estados-Membros, na medida em que o direito nacional o permita, transmitirão, a pedido do Organismo ou por sua própria iniciativa, todos os documentos e informações na sua posse relativos a um inquérito em curso .» |
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8) |
São inseridos os artigos ║ seguintes: «Artigo 7o-A Garantias processuais 1. O Organismo realiza os inquéritos com base em provas de acusação e de defesa. Os inquéritos são conduzidos de forma objectiva e imparcial, no respeito do princípio da presunção de inocência e das garantias processuais, previstas no código de processo dos inquéritos do OLAF referido no artigo 15o-A . 2. Logo que um inquérito revelar a possível implicação num processo de um membro, dirigente, funcionário ou agente ou qualquer pessoa ao serviço de uma instituição, órgão ou organismo ou de um operador económico, o interessado será informado deste facto desde que a informação não prejudique o desenrolar do inquérito. De qualquer modo, não podem ser deduzidas, antes da elaboração de um relatório final de inquérito , conclusões ▐ respeitantes a uma pessoa singular ou colectiva sem que a pessoa implicada tenha tido possibilidade de se exprimir, por escrito ou durante uma entrevista com os agentes designados pelo Organismo , sobre todos os factos que lhe digam respeito. No convite para apresentar observações deve ser comunicado à pessoa em causa um resumo destes factos, devendo esta apresentar as suas observações no prazo indicado pelo Organismo. Durante a entrevista, o interessado pode ser assistido por uma pessoa da sua escolha. Qualquer pessoa implicada pessoalmente tem o direito de se exprimir numa língua oficial da Comunidade à sua escolha; no entanto, os funcionários ou agentes das Comunidades podem ser convidados a exprimir-se numa língua que dominam de forma aprofundada. Qualquer pessoa implicada pessoalmente tem o direito de não prestar declarações que a incriminem. Nos casos que exijam segredo absoluto para efeitos do inquérito ou que impliquem o recurso a procedimentos de investigação da competência de uma autoridade judiciária nacional, nos termos do direito nacional aplicável aos inquéritos , o director-geral do Organismo pode decidir adiar a execução da obrigação de convidar a pessoa implicada pessoalmente a apresentar as suas observações, no respeito das disposições em matéria de controlo de legalidade previstas no artigo 14o . No caso de inquérito interno, o Director-Geral do Organismo tomará tal decisão após ter informado a instituição, órgão ou organismo a que pertence o interessado. A instituição, órgão ou organismo decidirá, se for caso disso, da oportunidade de adoptar eventuais medidas cautelares ou administrativas, tendo devidamente em conta o interesse de assegurar um desenvolvimento eficaz do inquérito, bem como medidas específicas de confidencialidade recomendadas pelo Organismo. Se for caso disso, a instituição, órgão ou organismo informará o mais rapidamente possível o Organismo sobre as medidas a tomar nos termos do presente artigo ou sobre a necessidade de intentar um processo disciplinar complementar sobre factos relativamente aos quais a instituição, órgão ou organismo é competente nos termos do Estatuto. Pode ser aberto um processo disciplinar complementar após consulta ao Organismo. 3. O convite para qualquer entrevista, seja de uma testemunha ou de uma pessoa implicada pessoalmente na acepção do n.o 2, deve ser enviado com uma antecedência de pelo menos dez dias úteis; este prazo pode ser reduzido com o consentimento expresso da pessoa a ouvir. O convite incluirá, nomeadamente, a lista dos direitos da pessoa a ouvir. O Organismo elaborará uma acta da entrevista e autorizará que a pessoa ouvida a consulte para poder aprovar a acta ou introduzir observações. Sempre que no decurso da entrevista surjam elementos de prova de que a pessoa ouvida pode estar implicada nos factos objecto do inquérito, são imediatamente aplicáveis as normas processuais previstas no n.o 2. 4. As garantias processuais previstas no presente artigo são aplicáveis, sem prejuízo:
Artigo 7o-B Informação sobre o arquivamento do inquérito Se, na sequência de um inquérito, não for deduzida qualquer acusação contra um membro, dirigente, funcionário ou agente ou qualquer outra pessoa ao serviço de uma instituição, órgão ou organismo ou contra um operador económico, o inquérito que lhe diga respeito será arquivado por decisão do director-geral do Organismo, que informará o interessado por escrito desse facto num prazo de dez dias úteis a contar da data da decisão , e, se for caso disso, a sua instituição, órgão ou organismo. Artigo 7o-C Protecção das fontes jornalísticas Todos os órgãos da União Europeia que participam nas actividades de inquérito devem respeitar a protecção das fontes jornalísticas nos termos das respectivas legislações nacionais, de modo a permitir a prestação de informação objectiva aos contribuintes europeus e a garantir a liberdade de imprensa .» |
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9) |
Os nos 3 e 4 do artigo 8o passam a ter a seguinte redacção: «3. O Organismo respeitará as disposições comunitárias e nacionais relativas à protecção de dados pessoais ║, nomeadamente as disposições previstas no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). 4. O director-geral do Organismo assegura a aplicação das disposições contidas no presente artigo, bem como no artigo 287o do Tratado. |
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10) |
É inserido o seguinte artigo ║: «Artigo 8o-A Comunicação do relatório final na conclusão do inquérito Antes de transmitir o relatório final de inquérito às instituições, órgãos ou organismos interessados ou às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, o Organismo comunicará as conclusões e recomendações do relatório final à pessoa implicada pessoalmente nos factos sob inquérito interno ou externo. O director-geral do Organismo pode decidir não proceder à comunicação prevista no primeiro parágrafo nos casos que exijam segredo absoluto ou que impliquem o recurso a meios de investigação que relevam da competência de uma autoridade judiciária nacional nos termos do direito nacional aplicável aos inquéritos . No caso de um inquérito interno, decide após ter informado devidamente a instituição, órgão ou organismo a que pertence o interessado. Sempre que considerar que as garantias processuais previstas no n.o 5 do artigo 6o e no artigo 7o-A foram ignoradas de forma susceptível de influenciar as conclusões do inquérito, a pessoa implicada pessoalmente pode, num prazo de dez dias úteis a contar da recepção das conclusões do relatório final, apresentar um pedido de parecer ao Comité de Fiscalização, nos termos do procedimento previsto no artigo 14o-A .» |
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11) |
O artigo 9o é alterado do seguinte modo:
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12) |
O artigo 10o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 10o Intercâmbio de informações entre o Organismo e as autoridades nacionais dos Estados-Membros 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 8o e 9o do presente regulamento e das disposições do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, o Organismo poderá transmitir a qualquer momento às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa informações obtidas durante os inquéritos externos. A transmissão de informações compete ao director-geral do Organismo, que decide após consulta ao comité executivo do Organismo, e nos termos do controlo da legalidade previsto no n.o 2 do artigo 14o. 2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 8o e 9o, o director-geral do Organismo transmitirá às autoridades judiciárias do Estado-Membro em causa as informações obtidas pelo Organismo através de inquéritos internos, sobre factos que impliquem o recurso a procedimentos de investigação da competência de uma autoridade judiciária nacional ou que sejam, em função da sua gravidade, susceptíveis de acção penal urgente. Neste caso, informará deste facto previamente a instituição, órgão ou organismo interessado. As informações transmitidas compreenderão, nomeadamente, a identidade da pessoa objecto do inquérito, o resumo dos factos verificados, a qualificação jurídica preliminar e o eventual prejuízo financeiro. A transmissão de informações compete ao director-geral do Organismo, que decide após consulta ao comité executivo do Organismo, e nos termos do controlo da legalidade previsto no n.o 2 do artigo 14o. Antes da transmissão das informações previstas no primeiro parágrafo, e desde que tal não prejudique o decurso do inquérito , o Organismo deve assegurar que a pessoa objecto do inquérito possa exprimir-se sobre os factos que lhe dizem respeito, segundo as condições e as regras previstas no n.o 2, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 7o-A. 3. As autoridades competentes, nomeadamente as autoridades judiciárias, do Estado-Membro em causa, na medida em que o direito nacional não se lhe oponha, informarão, o mais rapidamente possível, o director-geral do Organismo do seguimento dado às informações que lhe foram transmitidas por força deste artigo. 4. O intercâmbio de informações e a cooperação entre o Organismo e as autoridades competentes dos Estados-Membros, bem como as acções e medidas tomadas ou executadas com base nas informações que lhes forem transmitidas, serão objecto de uma análise regular no âmbito do processo de concertação instituído pelo artigo 11o-A .» |
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13) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 10o-A Intercâmbio de informações entre o Organismo e as instituições interessadas 1. O director-geral do Organismo comunicará regularmente e, no mínimo, uma vez por ano, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas os resultados dos inquéritos efectuados pelo Organismo, no respeito da confidencialidade dos mesmos, dos direitos legítimos das pessoas em causa, e, se for caso disso, no respeito das disposições nacionais aplicáveis aos processos judiciais. O director-geral actua de acordo com o princípio de independência que caracteriza a sua missão. 2. O Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e o Tribunal de Contas asseguram o respeito da confidencialidade dos inquéritos efectuados pelo Organismo, dos legítimos direitos das pessoas em causa e, caso existam processos judiciais, de quaisquer disposições nacionais aplicáveis a esses processos. 3. O Organismo e as instituições em causa podem celebrar acordos quanto à transmissão de todas as informações necessárias ao cumprimento da missão do Organismo, respeitando os princípios estabelecidos nos nos 1 e 2. Artigo 10o-B Informação do público O director-geral do Organismo assegura que a informação seja fornecida ao público de forma neutra, imparcial e no respeito dos princípios estabelecidos no artigo 10o-A. O código de processo dos inquéritos do OLAF, aprovado nos termos do artigo 15o-A, estabelece em pormenor as regras para prevenir a difusão não autorizada de informações relativas à actividade operacional do Organismo, bem como as sanções disciplinares a aplicar em caso de divulgação não autorizada, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 8o .» |
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14) |
O artigo 11o é alterado do seguinte modo:
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15) |
É inserido o seguinte artigo ║: «Artigo 11o-A Processo de concertação 1. É instituído um processo de concertação entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão. 2. O processo de concertação diz respeito:
3. A concertação realiza-se, no mínimo, uma vez por ano e a pedido de uma das instituições. 4. O director-geral do Organismo e o presidente do Comité de Fiscalização participam no processo de concertação. Os representantes do Tribunal de Contas, da Eurojust e do Europol podem ser convidados. 5. A concertação é preparada numa ou várias reuniões técnicas. As reuniões são convocadas a pedido de uma das instituições ou do Organismo. 6. O processo de concertação não interfere em caso algum no curso dos inquéritos, e é conduzido respeitando plenamente a independência do director-geral. 7. As instituições, órgãos e organismos, o Organismo e os Estados-Membros informarão sempre os participantes no processo de concertação acerca do seguimento dado às conclusões do processo de concertação .» |
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16) |
O artigo 12o passa a ter a seguinte redacção: ║ «Artigo 12o Director-geral 1. O Organismo ficará sob a direcção de um director-geral nomeado pela Comissão por um período de cinco anos renovável uma vez . ▐ O Parlamento Europeu e o Conselho designam de comum acordo o director-geral com base numa lista de seis candidatos apresentada pela Comissão. Será publicado no Jornal Oficial da União Europeia um convite à apresentação de candidaturas. A designação ocorrerá no prazo de três meses a contar da apresentação da lista de candidatos pela Comissão. O processo de nomeação, no seu conjunto, não pode exceder nove meses e deve ter início pelo menos 12 meses antes do termo do mandato do director-geral em exercício, que permanecerá em funções até ao início do mandato do novo director-geral. Caso o Parlamento Europeu e/ou o Conselho não se oponham à renovação do mandato do director-geral com uma antecedência de, no mínimo, nove meses até à data da expiração do seu primeiro mandato, a Comissão procede à prorrogação do mandato do director-geral. A oposição à prorrogação do mandato deve ser justificada. Caso contrário, é aplicável o processo de nomeação previsto no terceiro parágrafo. 2. O director-geral do Organismo é escolhido entre os candidatos dos Estados-Membros que exerçam ou tenham exercido altas funções judiciais ou um cargo executivo de investigação, e que possuam uma experiência profissional operacional de pelo menos dez anos em funções de chefia de elevada responsabilidade. Uma parte significativa desta experiência profissional deve ter sido adquirida no domínio da luta contra a fraude a nível nacional e/ou comunitário. O director-geral do Organismo deve ter conhecimentos aprofundados do funcionamento das instituições da União e de uma segunda língua oficial da União. A sua independência deve estar acima de qualquer dúvida. 3. O director-geral não solicitará nem aceitará instruções de qualquer Governo, instituição, órgão ou organismo no cumprimento dos seus deveres relativos à instauração e realização de inquéritos externos e internos e à elaboração dos correspondentes relatórios. Se o director-geral entender que uma medida adoptada pela Comissão coloca em causa a sua independência deve informar imediatamente o Comité de Fiscalização para ouvir o seu parecer , e decidir sobre a oportunidade de intentar uma acção contra a instituição em causa junto do Tribunal de Justiça ▐. O director-geral informará periodicamente o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e o Tribunal de Contas, no quadro do processo de concertação referido no artigo 11o-A , sobre os resultados dos inquéritos efectuados pelo Organismo, o seguimento que lhes foi dado e as dificuldades com que se deparou , observando a ▐ confidencialidade dos inquéritos , os direitos legítimos das pessoas em causa e, se for caso disso, todas as disposições nacionais aplicáveis aos processos judiciais. Estas instituições garantirão o respeito da confidencialidade dos inquéritos efectuados pelo Organismo , dos direitos legítimos das pessoas em causa e, caso existam processos judiciais, de todas as disposições nacionais aplicáveis aos referidos processos. 4. Antes de pronunciar uma sanção disciplinar contra o director-geral , a Comissão consulta o Comité de Fiscalização, reunido com os representantes do Parlamento Europeu e do Conselho no quadro do processo de concertação previsto no artigo 11o-A . As medidas relativas às sanções disciplinares contra o director-geral são objecto de decisões fundamentadas, que serão transmitidas para informação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité de Fiscalização. 5. O director-geral do Organismo informará a Comissão se tenciona exercer uma nova actividade profissional num prazo de dois anos após a cessação das suas funções, nos termos do artigo 16o do Estatuto. 6. O director-geral, após parecer do Comité de Fiscalização, estabelecerá anualmente o programa de actividades e as prioridades da política do Organismo em matéria de inquérito. 7. O director-geral pode delegar por escrito, estabelecendo as respectivas condições e limites, o exercício das suas funções ao abrigo do artigo 5o, do n.o 3 do artigo 6o, do artigo 7o-B e do n.o 2 do artigo 10o num ou mais agentes do Organismo.» |
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17) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 12o-A Intervenção do director-geral perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e as jurisdições nacionais O director-geral do Organismo pode intervir nos processos relativos ao exercício das actividades do Organismo que corram perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e, nos termos do direito nacional, perante as jurisdições nacionais. Antes de intervir perante o Tribunal de Justiça ou perante as jurisdições nacionais, o director-geral do Organismo solicitará o parecer do Comité de Fiscalização .» |
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18) |
O artigo 13o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 13o Financiamento As dotações do Organismo, cujo montante total será inscrito numa rubrica orçamental específica da secção do orçamento geral da União Europeia relativa à Comissão, figurarão de forma pormenorizada num anexo da referida secção. O quadro do pessoal do Organismo é anexado ao quadro do pessoal da Comissão.» |
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19) |
O artigo 14o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 14o Controlo da legalidade dos inquéritos do Organismo 1. O controlo da legalidade dos inquéritos do Organismo visa o respeito das garantias processuais e dos direitos fundamentais das pessoas abrangidas por um inquérito do Organismo . 2. O controlo da legalidade é efectuado antes da abertura e da conclusão de um inquérito, antes de cada transmissão de informações às autoridades competentes dos Estados-Membros interessados na acepção dos artigos 9o e 10o, e no respeito da apreciação sobre o carácter estritamente sigiloso do inquérito . 3. O controlo da legalidade dos inquéritos é efectuado pelo consultor-revisor que pode pedir a ajuda de peritos em direito e processo de inquérito do Organismo habilitados para exercer uma função judicial num Estado-Membro. O seu parecer deve ser apenso ao relatório final de inquérito. 4. O código de processo dos inquéritos do OLAF referido no artigo 15o-A expõe em pormenor o processo relativo ao controlo da legalidade .» |
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20) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 14o-A Apresentação de queixas pelas pessoas abrangidas pelos inquéritos do Organismo 1. Qualquer pessoa pessoalmente abrangida por um inquérito pode apresentar uma queixa junto do Comité de Fiscalização alegando uma violação dos seus direitos processuais ou humanos durante o inquérito. Após a recepção de uma queixa, o Comité de Fiscalização deverá transmitir sem demora a queixa ao consultor-revisor. 2. O director-geral do Organismo, com base numa proposta do Comité de Fiscalização, designará um consultor-revisor por um período não renovável de cinco anos. O Comité de Fiscalização elabora a sua proposta com base numa lista dos vários candidatos seleccionados na sequência de um convite à apresentação de candidaturas. 3. O consultor-revisor exerce as suas funções com total independência. No cumprimento da sua missão não solicita nem aceita instruções de ninguém. Não deve exercer dentro do Organismo outras funções que não sejam as relacionadas com o controlo das garantias processuais. 4. O consultor-revisor é igualmente competente para tratar as queixas dos informadores, incluindo as pessoas referidas no artigo 22o do Estatuto. 5. O consultor-revisor transmite o seu parecer ao queixoso, ao Comité de Fiscalização e ao director-geral num prazo de 30 dias úteis após a apresentação da queixa. 6. O consultor-revisor apresentará regularmente ao Comité de Fiscalização um relatório sobre as suas actividades. Apresentará periodicamente ao Comité, bem como à Comissão, relatórios estatísticos e analíticos sobre as questões ligadas às queixas .» |
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21) |
O artigo 15o passa a ter a seguinte redacção : «Artigo 15o Relatório de avaliação Durante … (7), a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento , acompanhado de um parecer do Comité de Fiscalização. Este relatório indicará se é conveniente alterar o presente regulamento. Em qualquer caso, o presente regulamento será alterado na sequência da criação de um Ministério Público europeu. |
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22) |
É inserido o artigo seguinte: «Artigo 15o-A Código de processo dos inquéritos do OLAF 1. O Organismo aprova um “código de processo dos inquéritos do OLAF” que integra os princípios jurídicos, nomeadamente de natureza processual, aprovados pelo presente regulamento. Ter-se-á em conta a prática operacional do Organismo. 2. O código de processo dos inquéritos do OLAF especifica as normas de execução do mandato e do Estatuto do Organismo, os princípios gerais que regem o processo de inquérito, as diferentes fases do processo de inquérito e os actos principais de inquérito, os direitos legítimos das pessoas em causa e as garantias processuais, as disposições em matéria de protecção de dados e de política de comunicação e acesso aos documentos, as disposições em matéria de controlo da legalidade e as instâncias de recurso das pessoas em causa. 3. Antes da aprovação do código de processo dos inquéritos do OLAF, o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e o Comité de Fiscalização do Organismo serão consultados para proferirem um parecer. O Comité de Fiscalização garante a independência do Organismo na aprovação do código de processo. 4. O código de processo dos inquéritos do OLAF pode ser actualizado sob proposta do director-geral do Organismo. Neste caso aplicar-se-á o processo de aprovação referido no presente artigo. 5. O código de processo dos inquéritos do OLAF aprovado pelo Organismo é publicado no Jornal Oficial da União Europeia .» ▐ |
Artigo 2o
O disposto no n.o 1 do artigo 12o do Regulamento (CE) n.o 1073/1999, tal como alterado pelo presente regulamento, não é aplicável ao director-geral do Organismo em funções à data de entrada em vigor do presente regulamento, cujo mandato foi renovado por cinco anos.
Artigo 3o
O presente regulamento entra em vigor no ║ dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em ║
Pelo Parlamento Europeu,
O Presidente
Pelo Conselho,
O Presidente
(1) JO C 8 de 12.1.2007, p. 1.
(2) Posição do Parlamento Europeu de 20 de Novembro de 2008 ║.
(3) JO C 202 de 18.8.2005, p. 1.
(4) JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.
(5) JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.
(6) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.»
(7) O quarto ano a contar da entrada em vigor do presente regulamento.»
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22.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 16/223 |
Orçamento rectificativo n.o 8/2008: Comité Económico e Social Europeu
P6_TA(2008)0554
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 8/2008 da União Europeia para o exercício de 2008 (15765/2008 — C6-0426/2008 — 2008/2287(BUD))
(2010/C 16 E/40)
O Parlamento Europeu,
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— |
Tendo em conta o artigo 272o do Tratado CE e o artigo 177o do Tratado Euratom, |
|
— |
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente os seus artigos 37o e 38o, |
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— |
Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, que foi definitivamente aprovado em 13 de Dezembro de 2007 (2), |
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— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3), |
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— |
Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 9/2008 da União Europeia para o exercício de 2008, que a Comissão apresentou em 6 de Outubro de 2008 (COM(2008)0619), |
|
— |
Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 8/2008, que o Conselho elaborou em 18 de Novembro de 2008 (15765/2008 — C6-0426/2008) |
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— |
Tendo em conta o artigo 69o e o Anexo IV do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0453/2008), |
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A. |
Considerando que o projecto de orçamento rectificativo n.o 8 do orçamento geral de 2008 diz respeito apenas ao Comité Económico e Social Europeu e abrange as adaptações orçamentais resultantes do facto de o aumento dos vencimentos e pensões ter sido inferior ao utilizado como base para elaborar o anteprojecto de orçamento para 2008, |
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B. |
Considerando que o princípio da apresentação de um orçamento rectificativo para alterar dados técnicos que serviram para elaborar o orçamento inicialmente, a fim de reembolsar fundos aos contribuintes, deve ser bem acolhido, apesar de, neste caso, o custo do procedimento poder, infelizmente, ultrapassar o dinheiro efectivamente reembolsado, |
1. Toma nota do projecto de orçamento rectificativo n.o 9/2008, que reduz o orçamento do Comité Económico e Social Europeu (despesas) em 318 262 euros e as suas receitas em 48 265 euros;
2. Aprova o projecto de orçamento rectificativo n.o 8/2008 sem alterações;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.
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22.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 16/224 |
Condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado *
P6_TA(2008)0557
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeito de emprego altamente qualificado (COM(2007)0637 — C6-0011/2007 — 2007/0228(CNS))
(2010/C 16 E/41)
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0637), |
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Tendo em conta a alínea a) do n.o 3 e o n.o 4 do artigo 63o do Tratado CE, |
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— |
Tendo em conta o artigo 67o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0011/2007), |
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Tendo em conta o artigo 51o do seu Regimento, |
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— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão do Desenvolvimento (A6-0432/2008), |
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250o do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
5. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
6. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
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TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÃO |
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Alteração 1 Proposta de directiva Considerando 2-A (novo) |
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Alteração 2 Proposta de directiva Considerando 3 |
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Alteração 3 Proposta de directiva Considerando 5-A (novo) |
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Alteração 4 Proposta de directiva Considerando 6 |
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Alteração 5 Proposta de directiva Considerando 10 |
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Alteração 6 Proposta de directiva Considerando 11 |
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Suprimido |
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Alteração 7 Proposta de directiva Considerando 15-A (novo) |
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Alteração 8 Proposta de directiva Considerando 17 |
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Alteração 9 Proposta de directiva Considerando 20 |
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Alteração 10 Proposta de directiva Artigo 2o — alínea b) |
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Alteração 11 Proposta de directiva Artigo 2o — alínea c) |
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Alteração 12 Proposta de directiva Artigo 2o — alínea f) |
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Alteração 13 Proposta de directiva Artigo 2o — alínea g) |
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Alteração 14 Proposta de directiva Artigo 2o — alínea h) |
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Alteração 15 Proposta de directiva Artigo 2o — alínea i) |
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Alteração 16 Proposta de directiva Artigo 2o — alínea i-A) (nova) |
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Alteração 17 Proposta de directiva Artigo 3o — n.o 1 |
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Alteração 18 Proposta de directiva Artigo 3o — n.o 2 — alínea a) |
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Alteração 19 Proposta de directiva Artigo 3o — n.o 2 — alínea b) |
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Alteração 20 Proposta de directiva Artigo 3o — n.o 2 — alínea f) |
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Alteração 21 Proposta de directiva Artigo 3o — n.o 2 — alínea g-A) (nova) |
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Alteração 22 Proposta de directiva Artigo 3o — n.o 3 |
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Alteração 23 Proposta de directiva Artigo 4o — n.o 2 |
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Alteração 25 Proposta de directiva Artigo 5o — n.o 1 — alínea a) |
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Alteração 26 Proposta de directiva Artigo 5o — n.o 1 — alínea c) |
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Suprimida |
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Alteração 27 Proposta de directiva Artigo 5o — n.o 1 — alínea e) |
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Alteração 28 Proposta de directiva Artigo 5o — n.o 1 — alínea f) |
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Alteração 29 Proposta de directiva Artigo 5o — n.o 2 |
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Os Estados-Membros cuja legislação não fixe o salário mínimo definem o limiar salarial nacional como sendo pelo menos igual ao triplo do rendimento mínimo abaixo do qual os cidadãos do Estado-Membro em causa têm direito a assistência social. |
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Alteração 30 Proposta de directiva Artigo 5o-A (novo) |
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Artigo 5o-A Evitar a falta de trabalhadores altamente qualificados nos países terceiros Os Estados-Membros não podem o recrutar activamente trabalhadores altamente qualificados nos sectores em que já se registe ou seja expectável a falta de trabalhadores altamente qualificados no país terceiro. Isto aplica-se em particular aos sectores da saúde e da educação. |
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Alteração 31 Proposta de directiva Artigo 6o |
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Artigo 6o |
Suprimido |
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Derrogação |
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Se o pedido for apresentado pelo nacional de um país terceiro com menos de 30 anos e titular de um diploma de ensino superior, são aplicáveis as seguintes derrogações: |
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Alteração 32 Proposta de directiva Artigo 8o — n.o 2 |
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Alteração 33 Proposta de directiva Artigo 8o — n.o 2-A (novo) |
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Alteração 34 Proposta de directiva Artigo 9o — n.o 2 — parágrafo 1 |
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Alteração 35 Proposta de directiva Artigo 9o — n.o 2 — parágrafo 1-A (novo) |
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Os Estados-Membros podem recusar a emissão do cartão azul UE para evitar uma «fuga de cérebros» nos sectores que sofrem de falta de pessoal qualificado nos países de origem. |
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Alteração 76 Proposta de directiva Artigo 9o — n.o 2 — parágrafo 2 |
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Por razões ligadas à política do mercado de trabalho, os Estados-Membros podem dar preferência aos cidadãos da União, a nacionais de países terceiros quando previsto pela legislação comunitária, bem como a nacionais de países terceiros que tenham residência legal e recebam subsídio de desemprego no Estado-Membro em causa. |
Por razões ligadas à política do mercado de trabalho, os Estados-Membros devem dar preferência aos cidadãos da União e podem dar preferência a nacionais de países terceiros quando previsto pela legislação comunitária, bem como a nacionais de países terceiros que tenham residência legal e recebam subsídio de desemprego no Estado-Membro em causa. |
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Os Estados-Membros recusam os pedidos de emissão de cartão azul UE nos sectores do mercado de trabalho em que o acesso dos trabalhadores de outros Estados-Membros seja circunscrito com base em disposições transitórias constantes dos actos de adesão de 16 de Abril de 2003 e de 25 de Abril de 2005. |
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Alteração 37 Proposta de directiva Artigo 10o — n.o 1 |
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Alteração 38 Proposta de directiva Artigo 10o — n.o 3 |
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Alteração 39 Proposta de directiva Artigo 11o — n.o 3 — parágrafo 1-A (novo) |
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Ao emitir um cartão azul UE, o Estado-Membro compromete-se a emitir a documentação e os vistos necessários, se for caso disso, o mais rapidamente possível, mas, pelo menos, dentro de um prazo razoável, antes de o requerente dar início ao trabalho com base no qual o cartão azul UE lhe foi concedido, salvo se não for razoavelmente expectável que o Estado-Membro assim proceda por força da apresentação tardia do requerimento de cartão azul UE por parte do empregador ou do nacional de país terceiro em causa. |
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Alteração 40 Proposta de directiva Artigo 12o — n.o 2 |
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Alteração 41 Proposta de directiva Artigo 12o — n.o 3 |
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Alteração 42 Proposta de directiva Artigo 13o — n.o 1 |
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Alteração 43 Proposta de directiva Artigo 13o — n.o 2 |
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Alteração 44 Proposta de directiva Artigo 14o — n.o 1 |
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Alteração 45 Proposta de directiva Artigo 14o — n.o 1-A (novo) |
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Alteração 46 Proposta de directiva Artigo 14o — n.o 2 |
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Alteração 47 Proposta de directiva Artigo 15o — n.o 2 |
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Suprimido |
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Alteração 48 Proposta de directiva Artigo 15o — n.o 3 |
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Suprimido |
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Alteração 49 Proposta de directiva Artigo 16o — n.o 2-A (novo) |
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Alteração 51 Proposta de directiva Artigo 17o — n.o 4 |
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Alteração 52 Proposta de directiva Artigo 17o — n.o 5 |
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Alteração 53 Proposta de directiva Artigo 19o — n.o 3 — parte introdutória |
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Alteração 54 Proposta de directiva Artigo 19o — n.o 3 — alínea b) |
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Alteração 75 Proposta de directiva Artigo 20o — n.o 2 |
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Alteração 57 Proposta de directiva Artigo 22o — n.o 1 |
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Alteração 58 Proposta de directiva Artigo 22o — n.o 3 |
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22.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 16/240 |
Processo de pedido único de autorização de residência e de trabalho *
P6_TA(2008)0558
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro (COM(2007)0638 — C6-0470/2007 — 2007/0229(CNS))
(2010/C 16 E/42)
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0638), |
|
— |
Tendo em conta a alínea a) do ponto 3) do artigo 63o do Tratado CE, |
|
— |
Tendo em conta o artigo 67o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0470/2007), |
|
— |
Tendo em conta o artigo 51o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0431/2008), |
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250o do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
|
TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÃO |
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|
Alteração 2 Proposta de directiva Considerando 7-A (novo) |
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Alteração 3 Proposta de directiva Considerando 10 |
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Alteração 4 Proposta de directiva Considerando 13 |
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Alteração 5 Proposta de directiva Considerando 13-A (novo) |
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Alteração 6 Proposta de directiva Considerando 18-A (novo) |
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Alteração 53 Proposta de directiva Considerando 18-B (novo) |
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Alteração 7 Proposta de directiva Considerando 19 |
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Alteração 8 Proposta de directiva Artigo 1o — alínea a) |
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Alteração 9 Proposta de directiva Artigo 1o — alínea b) |
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Alteração 10 Proposta de directiva Artigo 1o — parágrafo 1-A (novo) |
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A presente directiva não afecta a competência dos Estados-Membros no que respeita à admissão de nacionais de países terceiros no seu mercado de trabalho nacional. |
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Alteração 11 Proposta de directiva Artigo 2o — alínea d) |
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Alteração 12 Proposta de directiva Artigo 2o — alínea d-A) (nova) |
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Alteração 13 Proposta de directiva Artigo 3o — n.o 1 — alínea b) |
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Alteração 14 Proposta de directiva Artigo 3o — n.o 2 — parte introdutória |
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Alteração 15 Proposta de directiva Artigo 3o — n.o 2 — alínea d) |
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Alteração 16 Proposta de directiva Artigo 3o — n.o 2 — alínea d-A) (nova) |
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Alteração 17 Proposta de directiva Artigo 3o — n.o 2 — alínea f) |
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Alteração 18 Proposta de directiva Artigo 4o — n.o 1-A (novo) |
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Alteração 19 Proposta de directiva Artigo 4o — n.o 1-B (novo) |
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Alteração 20 Proposta de directiva Artigo 5o — n.o 2 — parágrafo 1-A (novo) |
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Se a autorização do requerente caducar antes da aprovação de uma decisão sobre a sua renovação, o Estado-Membro incumbido de examinar o pedido autoriza a pessoa em causa e, se for o caso, a sua família, a permanecer legalmente no seu território até ser tomada uma decisão sobre renovação da autorização única. |
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Alteração 21 Proposta de directiva Artigo 5o — n.o 4 |
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Alteração 22 Proposta de directiva Artigo 5o — n.o 4-A (novo) |
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Alteração 24 Proposta de directiva Artigo 6o — n.o 2-A (novo) |
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Alteração 25 Proposta de directiva Artigo 8o — n.o 1 |
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Alteração 26 Proposta de directiva Artigo 8o — n.o 2 |
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Alteração 27 Proposta de directiva Artigo 9o |
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Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que o nacional do país terceiro e o futuro empregador sejam informados de todas as provas documentais exigidas para completar o pedido. |
Os Estados-Membros asseguram, nomeadamente através dos respectivos consulados, que se encontrem à disposição do público informações regularmente actualizadas sobre as condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros no seu território para efeitos de emprego. Em particular, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que o nacional do país terceiro e o futuro empregador sejam informados de todas as provas documentais exigidas para completar o pedido, bem como do montante global das taxas cobradas para o tratamento do pedido . |
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Alteração 28 Proposta de directiva Artigo 10o |
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Os Estados-Membros podem exigir aos requerentes o pagamento de taxas pelo tratamento dos pedidos, em conformidade com a presente directiva. O valor das taxas deve ser proporcionado e ter por base o princípio dos serviços efectivamente prestados . |
Os Estados-Membros podem exigir aos requerentes o pagamento de taxas pelo tratamento dos pedidos, em conformidade com a presente directiva. O valor das taxas deve ser proporcional, razoável e não ultrapassar o custo real suportada pela administração nacional. A legislação nacional prevê um montante global máximo que englobe, se for o caso, as despesas de subcontratação originadas pelo recurso a empresas externas na aquisição dos documentos necessários para constituir o processo que se destina a obter a autorização . |
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Alteração 29 Proposta de directiva Artigo 11o — parte introdutória |
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Durante o seu período de validade, a autorização única permite no mínimo ao seu titular: |
Durante o seu período de validade, o qual é determinado por cada Estado-Membro , a autorização única permite no mínimo ao seu titular: |
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Alteração 30 Proposta de directiva Artigo 11o — alínea c) |
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Alteração 31 Proposta de directiva Artigo 11o-A (novo) |
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Artigo 11o-A |
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Notificação e informação |
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A notificação e as informações referidas nos artigos 5o, 8o e 9o são comunicadas de forma a que o requerente possa compreender o respectivo conteúdo e efeitos. |
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Alteração 32 Proposta de directiva Artigo 12o — n.o 1 — alínea a) |
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Alteração 33 Proposta de directiva Artigo 12o — n.o 1 — alínea b) |
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Alteração 34 Proposta de directiva Artigo 12o — n.o 1 — alínea c) |
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Alteração 35 Proposta de directiva Artigo 12o — n.o 1 — alínea d) |
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Alteração 36 Proposta de directiva Artigo 12o — n.o 1 — alínea f) |
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Alteração 37 Proposta de directiva Artigo 12o — n.o 1 — alínea g) |
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Alteração 38 Proposta de directiva Artigo 12o — n.o 1 — alínea h-A) (nova) |
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Alteração 39 Proposta de directiva Artigo 12o — n.o 2 — parte introdutória |
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Alteração 42 Proposta de directiva Artigo 12o — n.o 2 — alínea c) |
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Alteração 43 Proposta de directiva Artigo 12o — n.o 2 — alínea d) |
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Suprimido |
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Alteração 44 Proposta de directiva Artigo 12o — n.o 2 — alínea e) |
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Suprimido |
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Alteração 45 Proposta de directiva Artigo 12o — n.o 2-A (novo) |
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Alteração 47 Proposta de directiva Artigo 14o |
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Artigo 14o Cada Estado-Membro deve assegurar que sejam acessíveis ao público informações actualizadas regularmente sobre as condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros no seu território para efeitos de emprego. |
Suprimido |
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(1) JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.
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22.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 16/251 |
Alteração do Regulamento «OCM única» *
P6_TA(2008)0559
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (COM(2008)0489 — C6-0314/2008 — 2008/0156(CNS))
(2010/C 16 E/43)
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0489), |
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Tendo em conta os artigos 36o e 37o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0314/2008), |
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Tendo em conta o artigo 51o e o n.o 1 do artigo 43o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0368/2008), |
1. Aprova a proposta da Comissão;
2. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
3. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
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22.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 16/252 |
Apoio financeiro às balanças de pagamentos dos Estados-Membros *
P6_TA(2008)0560
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 332/2002 que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (COM(2008)0717 — C6-0389/2008 — 2008/0208(CNS))
(2010/C 16 E/44)
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0717), |
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Tendo em conta o artigo 308o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0389/2008), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (1), a posição do Parlamento de 6 de Setembro de 2001 sobre um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (2) e a Resolução do Parlamento de 20 de Novembro de 2008 sobre o estabelecimento de um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (3), |
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Tendo em conta o artigo 51o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0450/2008), |
1. Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;
2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250o do Tratado CE;
3. Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;
4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.
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TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÃO |
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Alteração 1 Proposta de regulamento — acto modificativo Considerando 2 |
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Alteração 2 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 1o — parágrafo 2 Regulamento (CE) n.o 332/2002 Artigo 1o — n.o 3 |
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É aditado o n.o 3 com a seguinte redacção: |
Suprimido |
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Sempre que uma grave deterioração do enquadramento financeiro exigir com urgência a prestação de um apoio financeiro comunitário a médio prazo a vários Estados-Membros, a Comissão pode decidir uma revisão do limite máximo, após parecer do Comité Económico e Financeiro no que diz respeito à necessidade urgente da fixação de um limite máximo e ao próprio valor do limite máximo revisto. O novo limite máximo entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
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Alteração 3 Proposta de regulamento — acto modificativo Artigo 1o-A (novo) Regulamento (CE) n.o 332/2002 Artigo 10o |
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Artigo 1o-A |
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O artigo 10o do Regulamento (CE) n.o 332/2002 passa a ter a seguinte redacção: |
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O Conselho examinará, de dois em dois anos ou mais frequentemente, se necessário, com base num relatório da Comissão, após consulta do Parlamento Europeu e após a emissão do parecer do Comité Económico e Financeiro, se o mecanismo estabelecido continua adaptado, nos seus princípios, modalidades e limites máximos, às necessidades que conduziram à sua criação.. |
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(1) JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.
(2) JO C 72 E de 21.3.2002, p. 312.
(3) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0562.