ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.CE2010.016.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 16E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
22 de Janeiro de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 18 de Novembro de 2008

2010/C 016E/01

Educação e consciencialização dos consumidores em matéria de créditos e finanças
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre a protecção dos consumidores: melhorar a educação e a consciencialização dos consumidores em matéria de créditos e finanças (2007/2288(INI))

1

2010/C 016E/02

Painel de Avaliação dos Mercados de Consumo
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre o Painel de Avaliação dos Mercados de Consumo (2008/2057(INI))

5

2010/C 016E/03

EMU@10: os primeiros dez anos de União Económica e Monetária e desafios futuros
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre a EMU@10: os primeiros dez anos de União Económica e Monetária e desafios futuros (2008/2156(INI))

8

2010/C 016E/04

Igualdade de remuneração entre mulheres e homens
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, que contém recomendações à Comissão sobre a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres (2008/2012(INI))

21

ANEXORECOMENDAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE O CONTEÚDO DA PROPOSTA SOLICITADA

24

2010/C 016E/05

Produção sustentável de electricidade a partir de combustíveis fósseis
Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre o apoio à demonstração a breve prazo da produção sustentável de electricidade a partir de combustíveis fósseis (2008/2140(INI))

28

 

Quinta-feira, 20 de Novembro de 2008

2010/C 016E/06

Relatório Especial do Provedor de Justiça (Queixa 1487/2005/GG)
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre o Relatório Especial do Provedor de Justiça Europeu ao Parlamento Europeu na sequência do projecto de recomendação apresentado ao Conselho da União Europeia relativamente à Queixa 1487/2005/GG (2008/2072(INI))

33

2010/C 016E/07

Regimes de segurança social e de pensão: financiamento e tendência para a individualização
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre o futuro dos sistemas de segurança social e das pensões: respectivo financiamento e tendência para a individualização (2007/2290(INI)

35

2010/C 016E/08

União Europeia e dados PNR
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de decisão-quadro de Conselho relativa à utilização dos dados dos Registos de Identificação dos Passageiros (Passenger Name Record — PNR) para efeitos de aplicação da lei

44

2010/C 016E/09

Apoio financeiro aos Estados-Membros
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre o estabelecimento de um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros

49

2010/C 016E/10

Resposta da União Europeia à deterioração da situação no Leste da República Democrática do Congo
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre a reacção da UE ao agravamento da situação no Leste da República Democrática do Congo

51

2010/C 016E/11

Política Espacial Europeia: a Europa e o Espaço
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre a Política Espacial Europeia: como aproximar o Espaço da Terra

57

2010/C 016E/12

Necessidade da entrada em vigor da Convenção sobre as Munições de Fragmentação antes do fim de 2008
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre a Convenção sobre as Munições de Fragmentação

61

2010/C 016E/13

VIH/SIDA: diagnóstico e tratamento precoces
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre o VIH/SIDA: diagnóstico e tratamento precoces

62

2010/C 016E/14

Situação da apicultura
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre a situação da apicultura

65

2010/C 016E/15

Inspecções ambientais nos Estados-Membros
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre a revisão da Recomendação 2001/331/CE relativa aos critérios mínimos aplicáveis às inspecções ambientais nos Estados-Membros

67

2010/C 016E/16

Somália
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre a Somália

68

2010/C 016E/17

Pena de morte na Nigéria
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre a pena de morte na Nigéria

71

2010/C 016E/18

O caso da família Al-Kurd
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre o caso da família Al-Kurd

73

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 18 de Novembro de 2008

2010/C 016E/19

Pedido de levantamento da imunidade de Frank Vanhecke
Decisão do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Frank Vanhecke (2008/2092(IMM))

76

2010/C 016E/20

Pedido de levantamento da imunidade de Massimo D'Alema
Decisão do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Massimo D’Alema (2008/2298(IMM))

77

 

III   Actos preparatórios

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 18 de Novembro de 2008

2010/C 016E/21

Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação CE-Cazaquistão (adesão da Bulgária e da Roménia) *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão do Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Cazaquistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (COM(2007)0105 — C6-0328/2008 — 2007/0039(CNS))

78

2010/C 016E/22

Sistema europeu de gestão do tráfego aéreo (SESAR) *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (COM(2008)0483 — C6-0305/2008 — 2008/0159(CNS))

79

2010/C 016E/23

Inscrições regulamentares dos veículos a motor de duas ou três rodas (versão codificada) *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às inscrições regulamentares dos veículos a motor de duas ou três rodas (versão codificada) (COM(2008)0318 — C6-0205/2008 — 2008/0099(COD))

79

2010/C 016E/24

Sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio (versão codificada) *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho em matéria de Direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio (versão codificada) (COM(2008)0344 — C6-0217/2008 — 2008/0109(COD))

80

2010/C 016E/25

Banco do condutor dos tractores agrícolas e florestais de rodas (versão codificada) *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao banco do condutor dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (versão codificada) (COM(2008)0351 — C6-0243/2008 — 2008/0115(COD))

81

2010/C 016E/26

Fundo de garantia relativo às acções externas (versão codificada) *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui um fundo de garantia relativo às acções externas (versão codificada) (COM(2008)0365 — C6-0273/2008 — 2008/0117(CNS))

82

2010/C 016E/27

Convenção sobre a competência judiciária, o reconhecimento e a execução de decisões em matéria civil e comercial ***
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, referente ao projecto de decisão do Conselho relativa à celebração da Convenção relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (9196/2008 — C6-0215/2008 — 2008/0048(AVC))

82

2010/C 016E/28

Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade, no que respeita às competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2007)0776 — C6-0452/2007 — 2007/0272(COD))

83

2010/C 016E/29

Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2008)0609 — C6-0345/2008 — 2008/2286(ACI))

84

ANEXODECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA À MOBILIZAÇÃO DO FUNDO EUROPEU DE AJUSTAMENTO À GLOBALIZAÇÃO, NOS TERMOS DO PONTO 28 DO ACORDO INTERINSTITUCIONAL DE 17 DE MAIO DE 2006 ENTRE O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO E A COMISSÃO SOBRE A DISCIPLINA ORÇAMENTAL E A BOA GESTÃO FINANCEIRA

85

2010/C 016E/30

Regime geral dos impostos especiais de consumo *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo (COM(2008)0078 — C6-0099/2008 — 2008/0051(CNS))

86

2010/C 016E/31

Consumo de fruta nas escolas *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum e o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única), a fim de estabelecer um regime de distribuição de fruta às escolas (COM(2008)0442 — C6-0315/2008 — 2008/0146(CNS))

103

 

Quarta-feira, 19 de Novembro de 2008

2010/C 016E/32

Estatísticas comunitárias sobre a saúde pública e a saúde e a segurança no trabalho *** II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Novembro de 2008, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho (9815/3/2008 — C6-0343/2008 — 2007/0020(COD))

111

2010/C 016E/33

Obrigações de publicação e de tradução de certas formas de sociedades *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 68/151/CEE e 89/666/CEE no que respeita às obrigações de publicação e tradução de certas formas de sociedades (COM(2008)0194 — C6-0171/2008 — 2008/0083(COD))

112

P6_TC1-COD(2008)0083Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de Novembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 68/151/CEE, 77/91/CEE e 89/666/CEE do Conselho no que respeita às obrigações de publicação e tradução de certas formas de sociedades

112

2010/C 016E/34

Estatísticas europeias *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às Estatísticas Europeias (COM(2007)0625 — C6-0346/2007 — 2007/0220(COD))

116

P6_TC1-COD(2007)0220Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de Novembro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias

117

2010/C 016E/35

Regimes de apoio aos agricultores no âmbito da PAC *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (COM(2008)0306 — C6-0240/2008 — 2008/0103(CNS))

117

2010/C 016E/36

Adaptação da política agrícola comum *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.o 320/2006, (CE) n.o 1234/2007, (CE) n.o 3/2008 e (CE) n.o […]/2008 com vista à adaptação da política agrícola comum (COM(2008)0306 — C6-0241/2008 — 2008/0104(CNS))

173

2010/C 016E/37

Apoio ao desenvolvimento rural (Feader) *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (COM(2008)0306 — C6-0242/2008 — 2008/0105(CNS))

189

2010/C 016E/38

Orientações estratégicas de desenvolvimento rural (2007/2013) *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2006/144/CE relativa às orientações estratégicas comunitárias de desenvolvimento rural (período de programação 2007/2013) (COM(2008)0306 — C6-0239/2008 — 2008/0106(CNS))

199

 

Quinta-feira, 20 de Novembro de 2008

2010/C 016E/39

Inquéritos do OLAF *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (COM(2006)0244 — C6-0228/2006 — 2006/0084(COD))

201

P6_TC1-COD(2006)0084Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de Novembro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) no …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) no 1073/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

201

2010/C 016E/40

Orçamento rectificativo n.o 8/2008: Comité Económico e Social Europeu
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 8/2008 da União Europeia para o exercício de 2008 (15765/2008 — C6-0426/2008 — 2008/2287(BUD))

223

2010/C 016E/41

Condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeito de emprego altamente qualificado (COM(2007)0637 — C6-0011/2007 — 2007/0228(CNS))

224

2010/C 016E/42

Processo de pedido único de autorização de residência e de trabalho *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro (COM(2007)0638 — C6-0470/2007 — 2007/0229(CNS))

240

2010/C 016E/43

Alteração do Regulamento OCM única *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (COM(2008)0489 — C6-0314/2008 — 2008/0156(CNS))

251

2010/C 016E/44

Apoio financeiro às balanças de pagamentos dos Estados-Membros *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 332/2002 que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (COM(2008)0717 — C6-0389/2008 — 2008/0208(CNS))

252

Parlamento EuropeuSESSÃO 2008/2009Sessões de 18 a 20 de Novembro de 2008TEXTOS APROVADOSA Acta desta sessão foi publicada no JO C 29 E de 5.2.2009.

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Terça-feira, 18 de Novembro de 2008

22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 16/1


Educação e consciencialização dos consumidores em matéria de créditos e finanças

P6_TA(2008)0539

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre a protecção dos consumidores: melhorar a educação e a consciencialização dos consumidores em matéria de créditos e finanças (2007/2288(INI))

(2010/C 16 E/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de Dezembro de 2007, sobre a educação financeira (COM(2007)0808),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão sobre os serviços financeiros de retalho no mercado único (COM(2007)0226),

Tendo em conta a sua posição, aprovada em segunda leitura em 16 de Janeiro de 2008, tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho (1),

Tendo em conta a sua Resolução de 11 de Julho de 2007 sobre a política de serviços financeiros (2005/2010) — Livro Branco (2),

Tendo em conta o artigo 45o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0393/2008),

A.

Considerando que, por um lado, os mercados financeiros evoluem rapidamente e se tornaram muito dinâmicos e cada vez mais complexos, e que, por outro lado, as mudanças sociais e no estilo de vida criam uma necessidade de gestão sólida das finanças privadas e de ajustamento regular das finanças privadas a novas circunstâncias laborais e familiares,

B.

Considerando que o aumento do nível de literacia financeira dos consumidores deveria constituir uma prioridade para os decisores políticos, tanto a nível dos Estados-Membros como a nível europeu, não apenas devido aos benefícios para as pessoas mas também para a sociedade e a economia, tais como a redução do nível de endividamento problemático, o aumento da poupança, o aumento da concorrência, a utilização adequada de produtos de seguros e a constituição de provisões adequadas para pensões de reforma,

C.

Considerando que alguns estudos revelam que os consumidores tendem a sobrestimar os seus conhecimentos dos serviços financeiros e precisam de ser informados de que a sua literacia financeira não é tão boa como julgam, e das consequências disso,

D.

Considerando que os programas de educação financeira de elevada qualidade, específicos e tão personalizados quanto possível, se tal se afigurar adequado, podem contribuir para aumentar a literacia financeira, permitindo que os consumidores façam escolhas informadas, e também para o funcionamento eficaz dos mercados financeiros,

E.

Considerando que a importância dos serviços financeiros transfronteiriços está constantemente a aumentar e que a Comissão devia tomar iniciativas ao nível da UE para promover as informações transfronteiriças e, se necessário, comparáveis sobre a educação financeira,

F.

Considerando que deveria ser dada particular atenção às necessidades educacionais dos consumidores vulneráveis, e também às dos jovens consumidores, que se vêem confrontados com decisões que influenciam as perspectivas económicas para o resto da sua vida,

G.

Considerando que a investigação demonstrou que quem aprendeu os aspectos básicos das finanças pessoais numa idade bastante precoce possui uma melhor literacia financeira, e que a educação financeira está estreitamente relacionada com o ensino de competências básicas (matemática e leitura),

1.   Congratula-se com as iniciativas da Comissão no domínio da educação financeira dos consumidores, em especial com a recente criação do grupo de peritos em educação financeira dos consumidores, e com a sua intenção de criar uma base de dados pública em linha sobre sistemas e investigação em educação financeira na UE; entende que este grupo de peritos deveria ter responsabilidades e competências claras; sugere que este grupo de peritos seja convidado, em particular, a abordar a questão do valor acrescentado e das melhores práticas da educação financeira e dos serviços financeiros transfronteiriços na UE;

2.   Salienta que o objectivo da formação dos consumidores e da sua consciencialização em matéria de finanças e crédito consiste em melhorar a sua sensibilização para as realidades económicas e financeiras, a fim de compreender os compromissos económicos e de evitar riscos desnecessários, o sobreendividamento e a exclusão financeira; considera que as acções de formação e de informação poderão permitir aos consumidores uma abordagem independente, baseada na sua própria avaliação dos produtos financeiros que lhes são oferecidos ou aos quais tencionam recorrer;

3.   Considera que a crise do crédito hipotecário de risco («subprimes») constitui uma ilustração dos riscos de uma informação inadequada dos contraentes de empréstimos, mas também da falta de compreensão e conhecimento de tais informações, o que leva a que os consumidores não se preocupem suficientemente com os riscos de insolvência e de sobreendividamento;

4.   Salienta que a existência de consumidores educados e conscientes dos seus direitos ajuda a reforçar a concorrência, a qualidade e a inovação no domínio dos serviços bancários e financeiros, e recorda que a existência de investidores educados e confiantes pode proporcionar aos mercados de capitais liquidez adicional para investimento e crescimento;

5.   Sublinha a importância de apurar o nível de literacia financeira nos Estados-Membros e o conhecimento do valor acrescentado que a UE pode proporcionar, bem como de definir necessidades educacionais para grupos-alvo específicos na sociedade, de acordo com uma combinação de critérios como a idade, o rendimento e o nível de educação;

6.   Reconhece o papel das iniciativas privadas, da indústria dos serviços financeiros e das organizações de consumidores, quer a nível comunitário quer nacional, na definição das necessidades específicas de grupos-alvo em matéria de educação financeira, na identificação de deficiências e lacunas nos actuais sistemas de educação e na prestação de informação financeira aos consumidores, usando instrumentos de planeamento financeiro baseados na Internet e campanhas educativas;

7.   Considera que os programas de educação financeira serão mais eficazes se estiverem adaptados às necessidades de grupos-alvo específicos e, se necessário, personalizados; entende, além disso, que todos os programas de educação financeira poderão contribuir para melhorar o tratamento consciente e realista das possibilidades financeiras de cada indivíduo; entende que deveria ser conferida atenção à elaboração de programas que melhorem as capacidades financeiras dos adultos;

8.   Exorta a Comissão a desenvolver, em colaboração com os Estados-Membros, programas de educação no domínio das finanças pessoais, assentes em regras e princípios comuns que possam ser adaptados às necessidades e aplicados em todos os Estados-Membros, criando padrões de referência e promovendo o intercâmbio das melhores práticas;

9.   Frisa que a educação financeira pode complementar, mas não substituir, disposições coerentes de protecção dos consumidores em matéria de legislação dos serviços financeiros e de regulação e controlo rigoroso das instituições financeiras;

10.   Reconhece o importante papel do sector privado e, sobretudo, das instituições financeiras na prestação de informação sobre serviços financeiros aos consumidores; sublinha, no entanto, que a educação financeira deverá ser ministrada de forma justa, imparcial e transparente, de modo a servir os interesses dos consumidores, e que deve ser claramente distinguida do aconselhamento comercial e da publicidade; para alcançar este objectivo, encoraja as instituições financeiras a desenvolverem códigos de conduta para o seu pessoal;

11.   Reconhece a necessidade de se encontrar um equilíbrio delicado entre a prestação dos conhecimentos de que os consumidores necessitam para tomarem decisões financeiras informadas e a sobrecarga de informação; privilegia a qualidade em detrimento da quantidade, por exemplo, uma informação de elevada qualidade que seja acessível, concreta e facilmente compreensível e que vise aumentar a capacidade dos consumidores para fazerem escolhas informadas e responsáveis;

12.   Considera que é necessária uma informação eficaz, clara e compreensível, nomeadamente nas mensagens publicitárias sobre produtos financeiros, e que os estabelecimentos de crédito devem prestar informações suficientes antes da celebração de contratos e, nomeadamente, aplicar estritamente as regras previstas na Directiva 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (3), e na Directiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores (4); solicita à Comissão que apresente, de uma forma coerente, propostas legislativas específicas para um sistema harmonizado de informação e protecção dos consumidores, nomeadamente no domínio do crédito hipotecário (como uma folha de informação europeia harmonizada, simples e comparável, que inclua indicações comuns sobre a taxa percentual anual cobrada, etc.);

13.   Recomenda que os sistemas de educação financeira se centrem em aspectos importantes do planeamento da vida, tais como a poupança básica, o crédito, os seguros e as pensões;

14.   Solicita à Comissão que prossiga os seus esforços para promover o diálogo entre os interessados;

15.   Sugere o reforço da rubrica orçamental 17 02 02 para financiar actividades a nível da UE que visem aumentar a sensibilização dos consumidores para a educação financeira e a literacia financeira; solicita à Comissão que contribua para aumentar a sensibilização a nível da UE através do apoio a conferências e seminários nacionais e regionais, a campanhas nos meios de comunicação social e a campanhas de sensibilização, bem como de programas educativos com participação transfronteiriça, em particular no domínio dos serviços financeiros de retalho e de crédito aos agregados/gestão de dívidas;

16.   Exorta a Comissão a prosseguir o desenvolvimento e a actualização do instrumento em linha Dolceta e a disponibilizar este serviço em todas as línguas oficiais; sugere que a Comissão inclua na página Web Dolceta uma ligação à base de dados em linha que tenciona criar sobre sistemas de educação financeira existentes a nível regional e nacional; sugere que o sítio Web Dolceta integre, com base numa subdivisão nacional, as ligações electrónicas que permitem aceder às páginas Web dos organismos públicos e privados que operam no domínio da educação financeira;

17.   Solicita à Comissão que inclua indicadores de disponibilidade e qualidade da educação financeira no painel de avaliação dos mercados de consumo;

18.   Exorta a Comissão a criar campanhas de informação para aumentar a sensibilização dos consumidores para os seus direitos no quadro da legislação comunitária sobre a prestação de serviços financeiros;

19.   Salienta a necessidade de os Estados-Membros procederem periodicamente, a inquéritos com a participação das diversas categorias sociais e populacionais dos Estados-Membros, sobre o nível de consciencialização financeira dos cidadãos, a fim de determinar as questões que devem ser abordadas prioritariamente para assegurar a realização apropriada, atempada e efectiva dos programas de apoio à educação financeira dos cidadãos;

20.   Exorta os Estados-Membros a incluírem a educação financeira nos programas do ensino primário e secundário definidos pelas instituições competentes, com o objectivo de desenvolver as competências necessárias à vida diária, e a organizarem acções sistemáticas de formação de professores sobre esta questão;

21.   Salienta a necessidade de formação permanente e recíproca de ambas as partes, isto é, dos conselheiros financeiros e dos consumidores, de modo a assegurar a prestação de informação correcta e actualizada de acordo com a evolução mais recente do sector dos serviços financeiros;

22.   Entende que os efeitos sinergéticos entre diferentes organizações educacionais não são suficientemente utilizados; solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros que criem uma rede para a educação financeira em que participem os sectores público e privado, e que encorajem a cooperação e o diálogo entre todos os intervenientes;

23.   Incentiva os Estados-Membros a darem particular atenção às necessidades educacionais dos pensionistas e das pessoas em fim de carreira, que podem correr o risco de exclusão financeira, bem como aos jovens que, no início da sua carreira, se vêem perante a necessidade de decidir qual a forma mais adequada de utilizarem o seu novo rendimento;

24.   Exorta os Estados-Membros a criarem programas de formação sobre serviços económicos e financeiros para assistentes sociais, uma vez que estão em contacto com pessoas em risco de pobreza ou de endividamento excessivo;

25.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos dos Estados-Membros.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0011.

(2)  JO C 175 E de 10.7.2008, p. 392.

(3)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  JO L 133 de 22.5.2008, p. 66.


22.1.2010   

PT

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CE 16/5


Painel de Avaliação dos Mercados de Consumo

P6_TA(2008)0540

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre o Painel de Avaliação dos Mercados de Consumo (2008/2057(INI))

(2010/C 16 E/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de Janeiro de 2008, intitulada «Acompanhamento dos resultados para os consumidores no mercado único: o painel de avaliação dos mercados de consumo» (COM(2008)0031),

Tendo em conta o Painel de Avaliação do Mercado Interno n.o 16 bis, de 14 de Fevereiro de 2008 (SEC(2008)0076),

Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Setembro de 2007 sobre o Livro Verde referente à Revisão do Acervo relativo à Defesa do Consumidor (1),

Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Maio de 2008 sobre a estratégia da UE para a política de consumidores 2007/2013 (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Setembro de 2008 sobre o Painel de Avaliação do Mercado Interno (3),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de Novembro de 2007, intitulada «Um mercado único para a Europa do século XXI» (COM(2007)0724),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de Novembro de 2007, intitulada «Os serviços de interesse geral, incluindo os serviços sociais de interesse geral: um novo compromisso europeu» (COM(2007)0725), que acompanha a comunicação «Um mercado único para a Europa do século XXI»,

Tendo em conta o Documento de Trabalho da Comissão intitulado «Aplicação da nova metodologia para o acompanhamento do mercado e do sector dos produtos: Resultados de uma primeira selecção dos sectores» (SEC(2007)1517), que acompanha a comunicação «Um mercado único para a Europa do século XXI»,

Tendo em conta o artigo 45o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0392/2008),

A.

Congratulando-se com a publicação do Painel de Avaliação dos Mercados de Consumo («o Painel de Avaliação»), que visa tornar o mercado interno mais sensível às expectativas e preocupações dos cidadãos,

B.

Considerando que mercados de consumo competitivos e eficazes são cruciais para garantir a confiança dos cidadãos no mercado interno,

C.

Considerando que é necessário complementar o Painel de Avaliação com outros meios de acompanhamento,

D.

Considerando que os indicadores do Painel de Avaliação têm por objectivo contribuir para identificar os sectores que devem ser estudados mais pormenorizadamente,

E.

Considerando que o Painel de Avaliação deve estimular o debate sobre as questões relacionadas com a política dos consumidores,

F.

Considerando que os estudos e análises levados a efeito por autoridades nacionais responsáveis em matéria de consumidores e concorrência podem ser relevantes para o ulterior desenvolvimento do Painel de Avaliação,

Introdução

1.   Salienta a importância de que se reveste permitir aos cidadãos beneficiarem plenamente dos benefícios do mercado interno e considera o Painel de Avaliação um importante instrumento para esse fim;

2.   Congratula-se com os cinco indicadores principais do Painel de Avaliação relativos a queixas, níveis de preços, satisfação, mudanças de fornecedor e segurança;

3.   Salienta que o Painel de Avaliação está apenas no início da sua existência e necessita ser mais desenvolvido, com dados mais completos, estatísticas mais precisas e outras análises que tenham por base os diversos indicadores;

4.   Assinala que, uma vez alcançado um nível de desenvolvimento satisfatório dos cinco indicadores de base, devem ser elaborados novos indicadores, para que o mercado interno seja mais sensível às expectativas e preocupações dos cidadãos;

5.   Exorta a Comissão a garantir um financiamento e uma dotação em pessoal adequados aos fins mencionados nos n.os 3 e 4;

6.   Encoraja a Comissão a garantir uma abordagem coerente e coordenada por parte dos seus serviços, a fim de evitar a duplicação de tarefas e resultados contraditórios da análise de dados;

7.   Insta a Comissão a incluir em futuros painéis de avaliação um resumo facilmente compreensível, bem como conclusões e recomendações claras, traduzidas para todas as línguas oficiais da União Europeia;

Desenvolvimento dos indicadores

8.   Considera que o número total de indicadores deve ser limitado, a fim de assegurar que o Painel de Avaliação seja orientado para objectivos específicos;

9.   Entende que um indicador relativo a queixas é essencial para compreender o grau de satisfação dos consumidores; insta a Comissão e os Estados-Membros a laborarem no sentido de uma harmonização dos sistemas de classificação das queixas utilizados pelas autoridades competentes e pelos serviços relevantes em matéria de assistência aos consumidores nos Estados-Membros e a nível da Comunidade, e a estabelecerem uma base de dados à escala europeia sobre as queixas dos consumidores; solicita aos Estados-Membros que promovam uma maior sensibilização dos consumidores para os sistemas de apresentação de queixas e respectivo tratamento, a fim de permitir aos operadores económicos oferecerem mais e melhores serviços;

10.   Exorta a Comissão a desenvolver indicadores relativos aos procedimentos judiciais transfronteiriços e à indemnização pelos prejuízos sofridos pelos consumidores, através de procedimentos de ressarcimento judiciais e extrajudiciais, bem como através de mecanismos nacionais de ressarcimento já existentes;

11.   Considera que no Painel de Avaliação poderiam ser incluídos indicadores relativos à literacia, às qualificações e à idade dos consumidores (por exemplo, nível de instrução, literacia informática e conhecimentos de línguas estrangeiras); assinala, porém, a importância de que se reveste estabelecer um equilíbrio entre indicadores baseados em «dados subjectivos» resultantes de inquéritos aos consumidores e «dados objectivos» baseados noutras fontes;

12.   Reconhece que o desenvolvimento de indicadores precisos e adequados sobre os níveis de preços é uma questão muito complexa, porquanto as diferenças dos níveis de preços podem ter causas diversas e, como tal, a sua existência não constitui prova de insucesso do mercado; é, porém, de opinião que o Painel de Avaliação deve incluir indicadores de preços, visto que estes são uma das preocupações fundamentais dos consumidores, e que os indicadores de preços são importantes para estimular o debate e assegurar a sensibilização dos meios de comunicação social para as deficiências de funcionamento dos mercados; exorta a Comissão a ter em conta o clima macroeconómico, bem como o poder de compra dos consumidores e os preços antes de impostos nos Estados-Membros;

13.   Congratula-se com os esforços para desenvolver indicadores de níveis de preços mais sofisticados, mas exorta igualmente à utilização de outros indicadores relacionados com o funcionamento eficaz dos mercados, antes da elaboração de recomendações específicas em matéria de políticas a prosseguir;

14.   Recorda que preocupações de natureza ética e ambiental são cada vez mais importantes para os consumidores; insta a Comissão a debruçar-se sobre a possibilidade de medir a disponibilidade da informação relativa a essas preocupações nos diferentes mercados;

Melhorar a base informativa

15.   Realça a importância de que se reveste uma estreita cooperação entre os serviços de estatística dos Estados-Membros, o Eurostat e outros serviços da Comissão para assegurar a qualidade e um elevado grau de cobertura dos dados; insta os Estados-Membros a tomarem medidas para facilitar essa colaboração;

16.   Recorda que as autoridades nacionais responsáveis em matéria de consumidores e concorrência efectuam frequentemente estudos de caso, ou estão na posse de outros elementos relativos ao funcionamento de diferentes mercados, pelo que exorta a Comissão a recorrer às informações nacionais disponíveis e a consultar activamente peritos nacionais no contexto do desenvolvimento do Painel de Avaliação;

17.   Encoraja os Estados-Membros a explorarem os méritos da criação de um provedor do consumidor específico; observa que vários Estados-Membros dispõem de provedores do consumidor em diversos sectores, que assistem os consumidores no contacto com os operadores económicos;

18.   Insta a Comissão a garantir, em cooperação com os Estados-Membros, que os centros europeus de informação no domínio do consumo sejam dotados de mais recursos e do número adequado de funcionários, a fim de poderem resolver eficazmente o número crescente de queixas dos consumidores a nível transfronteiriço e de encurtar o tempo de tratamento dessas queixas;

Aumento da sensibilização

19.   Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem acções de sensibilização relativamente ao Painel de Avaliação, assegurando, nomeadamente, que o mesmo seja facilmente acessível e visível em sítios da Internet pertinentes, e a intensificarem os esforços de promoção do Painel de Avaliação junto dos meios de comunicação social, das autoridades públicas e das organizações de consumidores;

Relação com o Painel de Avaliação do Mercado Interno

20.   Considera que tanto o Painel de Avaliação do Mercado Interno, como o Painel de Avaliação dos Mercados de Consumo, se destinam a promover a melhoria do mercado interno, em benefício dos cidadãos e consumidores;

21.   Congratula-se com a intenção da Comissão de assegurar uma melhor comunicação relativa ao mercado interno, e considera que os dois painéis de avaliação constituem passos importantes nesse sentido;

22.   Assinala que, embora os dois painéis de avaliação estejam interligados e seja importante promover o seu desenvolvimento coerente, têm públicos-alvo diferentes, pelo que devem ser mantidos separados, com diferentes conjuntos de indicadores;

23.   Considera que deve ser efectuada periodicamente uma revisão dos indicadores utilizados, bem como da relação entre os dois painéis de avaliação, a fim de os adaptar à evolução do mercado interno;

*

* *

24.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 187 E de 24.7.2008, p. 231.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0211.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0421.


22.1.2010   

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CE 16/8


EMU@10: os primeiros dez anos de União Económica e Monetária e desafios futuros

P6_TA(2008)0543

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre a EMU@10: os primeiros dez anos de União Económica e Monetária e desafios futuros (2008/2156(INI))

(2010/C 16 E/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de Maio de 2008, intitulada EMU@10: sucessos e desafios após 10 anos de União Económica e Monetária (COM(2008)0238),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de Junho de 2008, sobre as Finanças Públicas na UEM — 2008 (COM(2008)0387),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de Outubro de 2008, sobre «Da crise financeira à retoma: Um quadro de acção europeu» (COM(2008)0706),

Tendo em conta as previsões económicas do Outono da Comissão, de 3 de Novembro de 2008,

Tendo em conta a reunião do Conselho Europeu de 15 e 16 de Outubro de 2008,

Tendo em conta a sua resolução de 22 de Outubro de 2008 sobre a reunião do Conselho Europeu de 15 e 16 de Outubro de 2008 (1),

Tendo em conta a cimeira de emergência do Eurogrupo de 12 de Outubro de 2008 sobre garantias estatais aos empréstimos interbancários,

Tendo em conta as Conclusões da reunião do Conselho de 4 de Novembro de 2008,

Tendo em conta as conclusões da reunião informal de Chefes de Estado ou de Governo de 7 de Novembro de 2008,

Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Novembro de 2006 sobre o relatório anual de 2006 relativo à zona euro (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Julho de 2007 sobre o relatório anual de 2007 sobre a zona euro (3),

Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Fevereiro de 2008 sobre o contributo para o Conselho da Primavera de 2008 no que diz respeito à Estratégia de Lisboa (4),

Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Novembro de 2007 sobre o interesse europeu: ter êxito na era da globalização (5),

Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Fevereiro de 2007 sobre a situação da economia europeia: o relatório preparatório sobre as orientações gerais das políticas económicas para 2007 (6),

Tendo em conta a sua Resolução de 22 de Fevereiro de 2005 sobre as Finanças Públicas na UEM — 2004 (7),

Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Abril de 2007 sobre as Finanças Públicas na UEM em 2006 (8),

Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Julho de 2008 sobre o relatório anual do Banco Central Europeu, de 2007 (9),

Tendo em conta a sua Resolução de 1 de Junho de 2006 sobre o alargamento da zona euro (10),

Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Junho de 2007 sobre a melhoria do método de consulta do Parlamento Europeu nos procedimentos relacionados com o alargamento da zona euro (11),

Tendo em conta a sua posição de 17 de Junho de 2008 sobre uma proposta de decisão do Conselho, nos termos do n.o 2 do artigo 122o do Tratado, relativa à adopção da moeda única pela Eslováquia em 1 de Janeiro de 2009 (12),

Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Março de 2006 sobre a revisão estratégica do Fundo Monetário Internacional (13),

Tendo em conta a sua Resolução de 5 de Julho de 2005 sobre a aplicação de uma estratégia de informação e de comunicação sobre o euro e a União Económica e Monetária (14),

Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Setembro de 2008 que contém recomendações dirigidas à Comissão, relativas aos fundos de retorno absoluto («hedge funds») e aos fundos de investimento em participações privadas («private equities») (15),

Tendo em conta a Resolução do Conselho Europeu de 13 de Dezembro de 1997 relativa à coordenação das políticas económicas na terceira fase da UEM e aos artigos 109o e 109o-B do Tratado que institui a Comunidade Europeia (16),

Tendo em conta o contributo do Conselho de 12 de Fevereiro de 2008 (Assuntos Económicos e Financeiros) para as conclusões do Conselho Europeu da Primavera,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 7 de Outubro de 2008 sobre uma resposta coordenada da UE à desaceleração da actividade económica,

Tendo em conta o Memorando de Entendimento, de 1 de Junho de 2008, sobre a Cooperação entre as Autoridades de Supervisão Financeira, os Bancos Centrais e os Ministros das Finanças da União Europeia para a Estabilidade Financeira Transfronteiriça,

Tendo em conta o artigo 45o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A6-0420/2008),

A.

Considerando que, em 1 de Janeiro de 1999, 11 Estados-Membros — Bélgica, Alemanha, Irlanda, Espanha, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Áustria, Portugal e Finlândia — adoptaram a moeda única da União Europeia,

B.

Considerando que outros quatro Estados-Membros já aderiram à zona euro desde o seu início (a Grécia em 2001; a Eslovénia em 2007; Chipre e Malta em 2008),

C.

Considerando que a zona euro vai prosseguir o seu alargamento, dado que a maior parte dos Estados-Membros que actualmente ainda não a integram se prepara para futuramente aderir, e considerando que a Eslováquia entrará na zona euro em 1 de Janeiro de 2009,

D.

Considerando que a União Económica e Monetária (UEM) foi um êxito sob muitos pontos de vista, tendo a moeda única reforçado a estabilidade económica dos Estados-Membros, face, em particular, à actual crise financeira,

E.

Considerando que a integração na zona euro implica um elevado grau de interdependência económica entre os Estados-Membros envolvidos e exige, por conseguinte, uma mais estreita coordenação das políticas económicas e a assunção de um papel determinante na governação económica e financeira a nível global, a fim de se poder colher plenamente os benefícios da moeda única e enfrentar os desafios do futuro, como a concorrência cada vez maior pela obtenção de recursos naturais, os desequilíbrios económicos à escala mundial, a importância económica crescente dos mercados emergentes, as alterações climáticas e o envelhecimento da população da Europa,

F.

Considerando que o valor médio da inflação durante os primeiros dez anos da zona euro foi, em termos gerais, consentâneo com o objectivo do BCE em termos de estabilidade dos preços, ou seja, próximo dos 2 %, embora a níveis abaixo deste valor; considerando que, nos últimos tempos, a inflação ultrapassou significativamente este nível devido à ocorrência de alterações estruturais de carácter global, designadamente os aumentos dos preços da energia e dos produtos alimentares, a frouxidão da política monetária nos Estados Unidos da América e a falta de vigilância de uma série de bancos centrais de países terceiros,

G.

Considerando que o crescimento rápido da procura de bens escassos, como a energia e outras matérias-primas, por parte das economias emergentes tem pressionado progressivamente a oferta até aos limites da sua capacidade; considerando que a pressão em alta dos preços tem sido exacerbada pelo facto de as matérias-primas estarem a ser cada vez mais consideradas como activos financeiros, a ponto de poderem ser utilizadas como valor de reserva,

H.

Considerando que é de saudar o grau de abertura da zona euro e que a actual valorização da moeda única pode ser tida como portadora, quer de efeitos negativos — nomeadamente, porque afecta as exportações e favorece as importações para o mercado interno —, quer de efeitos positivos, uma vez que ajudou a economia europeia a fazer face ao drástico aumento do preço do petróleo e à crise financeira actual;

I.

Considerando que o ambiente económico global foi favorável à criação de emprego durante os primeiros 10 anos do euro, tendo-se registado a criação de quase 16 milhões de postos de trabalho — independentemente da respectiva qualidade — e uma redução da taxa de desemprego de 9 % em 1999 para 7,3 % em 2008, segundo as estimativas,

J.

Considerando que a União Europeia está confrontada com um revés económico, com taxas de crescimento que diminuíram de 3,1 % em 2006, para uma previsão revista entre 2 % e 1,4 % em 2008 e 0,2 % em 2009, a par de um agravamento ainda maior do desemprego e da exclusão social,

K.

Considerando que o crescimento económico e o aumento da produtividade têm sido decepcionantes, dado que o crescimento da produção por trabalhador baixou 50 %, passando de 1,5 % durante o período de 1989 a 1998 para 0,75 % durante o período de 1999 a 2008, segundo as estimativas,

L.

Considerando que o euro se posicionou rapidamente como a segunda mais importante moeda internacional, a par do dólar, desempenhando um importante papel como moeda de referência para muitos países em todo o mundo; considerando, porém, que o potencial do euro não está suficientemente explorado a nível global, dado que a zona euro não dispõe nem de uma estratégia internacional convenientemente definida, nem de uma efectiva representação internacional,

Os primeiros dez anos do euro

1.   Partilha a opinião de que a moeda única se transformou num símbolo da Europa e demonstrou que a Europa é capaz de tomar decisões de grande alcance com vista a um futuro comum e próspero;

2.   Congratula-se com o facto de o euro ter trazido estabilidade e promovido a integração económica na zona euro; regista com agrado os efeitos estabilizadores do euro nos mercados cambiais de todo o mundo, nomeadamente em tempos de crise; nota que as divergências económicas internas ainda não diminuíram tanto quanto se esperava e que a produtividade não registou um desenvolvimento satisfatório em todas as economias que integram a zona euro;

3.   Regista com agrado o facto de a criação de novas uniões monetárias noutras zonas do globo estar a ser estudada;

4.   Sublinha o nexo basilar existente entre a política monetária e a política comercial à escala global, como se demonstra em numerosos estudos, e salienta, neste contexto, o papel positivo da estabilidade das taxas de câmbio na garantia do crescimento sustentável do comércio internacional;

5.   Chama a atenção para o facto de a utilização crescente do euro nas transacções comerciais internacionais beneficiar, sobretudo, os membros da zona euro, dado que reduz os riscos de flutuação cambial e, por conseguinte, os custos do comércio internacional para as respectivas empresas;

6.   Recorda que, durante os primeiros dez anos da UEM, o Parlamento desempenhou um papel activo, tanto na área económica, como no domínio monetário, e fez tudo o que estava ao seu alcance para garantir mais transparência e responsabilidade democrática;

7.   Sublinha que é necessário fazer mais para colher todos os benefícios da UEM, como, por exemplo, ajudar os Estados-Membros e as regiões com um PIB abaixo da média a recuperarem o atraso e reforçar a compreensão e o empenho dos cidadãos na moeda única;

8.   Propõe a integração dos seguintes elementos e medidas concretas num roteiro desejável para a UEM:

Divergência económica, reformas estruturais e finanças públicas

9.   Manifesta a sua convicção de que o fomento de reformas económicas racionalizadas, mais coerentes, interactivas, coordenadas em tempo útil com base nas Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego (as «Orientações Integradas») e na perspectiva da combinação de políticas da Estratégia de Lisboa poderá diminuir as divergências económicas e contribuir grandemente para a recuperação económica na actual crise financeira; frisa a necessidade de melhorar e simplificar os procedimentos e as metodologias de revisão e avaliação da execução dessas orientações no final de cada ano;

10.   Reconhece que, no caso de esforços de modernização e desempenho económico, os países com mais êxito são os que conjugam as reformas estruturais equilibradas e voltadas para o futuro com investimentos superiores à média nos domínios da investigação, do desenvolvimento e da inovação, da educação, da aprendizagem ao longo da vida, dos cuidados de infância e da renovação de redes sociais fiáveis; faz notar que, na sua maioria, esses Estados-Membros dispõem de uma administração altamente eficaz e transparente, de «superavits» orçamentais, de taxas de endividamento inferiores à média e de uma despesa pública de alta qualidade, eficiente e orientada para objectivos específicos, evidenciando simultaneamente sinais de um contributo do progresso técnico para os resultados do crescimento nacional que representa quase o dobro da média da UE; regista ainda que estes Estados-Membros «de referência», em resultado das suas elevadas taxas de emprego, que incluem o emprego de mulheres e de trabalhadores de idade mais avançada, e das suas taxas de natalidade particularmente elevadas, são os mais bem apetrechados para responder a uma sociedade em processo de envelhecimento e para assegurar um elevado nível de competitividade;

11.   Sublinha a necessidade do reforço mútuo das políticas macroeconómicas orientadas para a estabilidade e o crescimento, tornando as políticas equilibradas e o investimento uma questão de interesse comum; sublinha a necessidade de acompanhar atentamente os saldos das finanças públicas através de uma gestão eficiente da política fiscal e da despesa, bem como do respectivo impacto sobre a procura, e de, paralelamente, chegar a acordo sobre a criação de um ambiente favorável para as operações transfronteiriças das empresas;

12.   Regista que o Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) na sua versão revista comprovou o seu valor intrínseco e que há que aderir à tese de uma forte consolidação orçamental, uma vez que as alterações demográficas e o possível declínio do crescimento económico poderão conduzir a problemas orçamentais em alguns Estados-Membros da zona euro, o que poderá ter consequências negativas para a estabilidade dessa zona como um todo; critica, neste contexto, a falta de disciplina na luta contra os défices orçamentais em períodos de crescimento económico e salienta que os Estados-Membros têm de trabalhar mais eficazmente no sentido de uma política fiscal anticíclica, designadamente, para poderem estar mais bem preparados na eventualidade de choques externos; sublinha, por conseguinte, a necessidade de uma estratégia de curto prazo para reduzir a dívida pública e de uma estratégia de crescimento sustentável e sadia, capazes de viabilizar, a longo prazo, a diminuição da dívida pública até ao limite máximo de 60 %;

13.   Regista que, futuramente, haverá que tratar com coerência os principais elementos do PEC, visto que tanto o critério dos 3 % para o rácio do défice público como o do nível máximo de 60 % para o rácio da dívida pública foram especificados com base nas condições económicas existentes na década de noventa; é de parecer que a observância do Pacto de Estabilidade e Crescimento pelos Estados-Membros tem de ser rigorosa e tem de ser supervisionada pela Comissão; considera que ambos os objectivos da dívida devem ser entendidos como tectos a evitar; chama a atenção para o facto de a coordenação eficaz da política económica e financeira constituir uma condição prévia para o sucesso económico da UEM, embora essa coordenação deva respeitar o princípio da subsidiariedade; solicita à Comissão que examine todas as formas possíveis de reforçar a vertente preventiva do PEC; realça que a Comissão tem de utilizar melhor os instrumentos de supervisão já existentes e que o Eurogrupo tem de reforçar a análise a médio prazo dos orçamentos nacionais;

14.   Subscreve a opinião da Comissão de que o PEC revisto confere um importante quadro político num contexto económico de elevada tensão, e salienta que a aplicação do PEC deve assegurar que qualquer deterioração das finanças públicas seja acompanhada de medidas adequadas para fazer face à situação, garantindo ao mesmo tempo a restauração de posições sustentáveis; considera, além disso, que as políticas orçamentais deveriam retirar pleno proveito do grau de flexibilidade permitido pelo PEC revisto, e insta a Comissão a dar orientações claras aos Estados-Membros sobre o modo como implementar essa flexibilidade;

15.   Considera que um ambiente macroeconómico sustentável e estável requer uma melhoria da qualidade das finanças públicas, que inclua o prosseguimento da consolidação orçamental, uma elevada eficiência da despesa pública e o reforço dos investimentos na educação, em capital humano, em investigação e desenvolvimento e em infra-estruturas capazes de propiciar o crescimento, de estimular o emprego e de dar resposta a importantes preocupações sociais, como é o caso das alterações climáticas, de acordo com os objectivos do pacote das alterações climáticas e da energia e de recuperação económica da actual crise financeira;

16.   Defende o ponto de vista de que as reformas estruturais devem incidir sobre o aumento da produtividade através de uma melhor conjugação da política económica e social e da garantia simultânea de um bom nível de diálogo social, tal como preconiza a Estratégia de Lisboa;

17.   Nota que a política de concorrência deve completar as políticas estruturais e advoga o apoio à reestruturação da economia;

18.   Adverte para o risco de se acentuar essencialmente a moderação salarial como forma de alcançar a estabilidade dos preços; recorda, neste contexto, que a intensificação da concorrência resultante da globalização já fez aumentar a pressão sobre os salários, ao passo que a inflação importada provocada pelo aumento dos preços do petróleo e de outras matérias-primas já provocou uma redução do poder de compra dos consumidores; reitera, mais uma vez, a sua convicção de que este problema deve ser resolvido, sobretudo, por meio de uma redistribuição mais equitativa da riqueza;

19.   Considera que as políticas salarial e fiscal são instrumentos eficazes, tanto para a estabilização económica como para o crescimento; é da opinião de que devem ser assegurados aumentos dos salários reais em sintonia com os níveis de produtividade e que a coordenação da política fiscal deve ser utilizada de forma selectiva com vista a atingir os objectivos económicos; considera que a luta contra a fraude fiscal, no que respeita tanto aos impostos directos como indirectos, é particularmente importante e deve ser intensificada; sublinha a necessidade urgente de reforçar uma cultura do incentivo e da participação como parte dos conceitos de governação das sociedades e de responsabilidade social das empresas;

20.   Salienta a necessidade de regras equitativas para o mercado interno; considera, por isso, que a corrida à diminuição das taxas de tributação das empresas é contraproducente;

21.   Solicita aos Estados-Membros da zona euro que reforcem a coordenação efectiva das políticas económica e financeira, em especial através do desenvolvimento de uma estratégia comum coerente no seio do Eurogrupo; apoia a proposta da Comissão de exigir aos Estados-Membros programas-quadro a médio prazo para as respectivas políticas económicas e financeiras e de proceder à fiscalização da respectiva execução; sublinha que cada Estado-Membro tem de assumir a responsabilidade de tentar resolver a questão das reformas estruturais e de melhorar a sua competitividade de forma conjugada, de molde a manter a confiança no euro e a sua aceitação;

22.   Nota que a existência de diferentes padrões de reformas estruturais e graus de abertura tem contribuído para os diferenciais de desempenho entre os Estados-Membros da zona euro; apoia as conclusões da Comunicação da Comissão sobre a «EMU@10» no tocante à insuficiência do aproveitamento de algumas das economias da zona euro e ao aumento das divergências entre Estados-Membros da zona euro; reclama a realização regular de trocas de pontos de vista e de iniciativas de cooperação no quadro do Eurogrupo, com vista a alcançar o objectivo comum de acelerar o processo de convergência;

23.   Solicita à Comissão que aplique de maneira uniforme os critérios comuns de avaliação dos dados económicos e orçamentais; refere a responsabilidade da Comissão e dos Estados-Membros no que diz respeito à fiabilidade dos dados estatísticos, e exige que só sejam tomadas futuras decisões se não existirem quaisquer dúvidas relativamente à validade e exactidão dos dados disponíveis; solicita também a abertura de inquéritos em caso de discrepância, durante um período de alguns anos, entre os dados projectados dos programas de estabilidade e convergência de um determinado Estado-Membro e os dados que realisticamente podem ser esperados;

Política monetária

24.   Recorda o seu empenho inabalável na independência do BCE;

25.   Faz notar que os relatórios periódicos que o BCE envia ao Parlamento, em especial à sua Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, contribuem para a transparência da política monetária, e congratula-se com a possibilidade de os deputados ao Parlamento Europeu apresentarem perguntas escritas ao BCE sobre temas de política monetária, melhorando dessa forma a responsabilização do BCE perante os cidadãos da União; apoia a exigência de um debate público mais intenso sobre as futuras políticas comuns nos domínios monetário e cambial da zona euro;

26.   Considera que o diálogo entre o Parlamento e o BCE sobre a política monetária se tem saldado por um êxito, pelo que deve ser aprofundado; espera que o diálogo sobre temas monetários melhore em vários aspectos, como, por exemplo, a coordenação das datas das audições periódicas do Presidente do BCE com o calendário do Banco relativo às decisões em matéria de política monetária, a fim de melhorar a análise das decisões, mantendo, não obstante, a possibilidade de convidar o Presidente do BCE para debater questões actuais, sempre que necessário;

27.   Regista que o objectivo primordial da política monetária do BCE é manter a estabilidade dos preços e que, a médio prazo, o Banco pretende manter as taxas de inflação a níveis inferiores a 2 %, embora próximas desse valor; salienta que o objectivo da estabilidade dos preços só poderá, de facto, ser atingido se as causas fundamentais da inflação forem convenientemente debeladas; recorda que o artigo 105o do Tratado CE também comete ao BCE a missão de apoiar as políticas económicas gerais da Comunidade;

28.   Entende que o BCE deve encaminhar-se para um regime de determinação directa de objectivos em matéria de inflação, no âmbito do qual a fixação de uma taxa específica seja completada pela definição do intervalo de variação permitido em torno do valor acordado; convida o BCE a publicar as suas previsões sobre a inflação; entende que a caminhada no sentido de um regime de determinação directa de objectivos em matéria de inflação não deverá excluir a possibilidade de a nossa atenção se centrar na dinâmica dos agregados monetários, a fim de evitar o surgimento de novas bolhas especulativas com activos;

29.   Considera que a inflação é uma realidade mundial e que, numa economia aberta, a política monetária da UE não basta, só por si, para combater esse fenómeno;

30.   Sublinha a sua disponibilidade para explorar a introdução de eventuais melhorias no processo de nomeação dos membros do Conselho Executivo do BCE antes de 2010; considera importante que a experiência académica e profissional e a variedade das actividades exercidas nos sectores económico, monetário e financeiro estejam representadas entre os membros do Conselho Executivo; chama a atenção para os seus apelos no sentido de que a Comissão Executiva do BCE seja composta por nove membros, com responsabilidade exclusiva pela fixação das taxas de juro, em substituição do sistema actualmente existente e para evitar a solução ainda mais complexa que foi definida para o futuro; reclama a aprovação da correspondente alteração ao Tratado;

Integração e supervisão dos mercados financeiros

31.   Está convicto de que a integração financeira significará mais crescimento económico e mais competitividade, para além de uma maior estabilidade e liquidez no mercado interno;

32.   Faz notar que o principal centro financeiro da União Europeia se encontra fora da zona euro; recorda, ainda assim, que a legislação comunitária abrange todos os Estados-Membros e todos os agentes do mercado que operam no mercado interno; entende que a União Europeia necessita urgentemente de melhorar a sua estrutura de supervisão tendo em conta o papel específico do BCE;

33.   Considera que ainda há muito a fazer na área da compensação e liquidação das transacções de títulos transfronteiriças, sector onde, presentemente, ainda não existe uma verdadeira integração;

34.   Sublinha que é necessária uma maior integração dos serviços de retalho, sem que isso se traduza num prejuízo para a defesa dos consumidores; entende que é necessário melhorar a mobilidade dos clientes, a literacia financeira, o acesso aos serviços básicos e a comparabilidade dos produtos;

35.   Considera necessárias, a médio prazo, a europeização da estrutura de supervisão financeira, a transparência dos mercados financeiros, a existência de regras de concorrência efectivas e uma regulação adequada, a fim de melhorar a gestão das crises e a cooperação entre o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), as autoridades de supervisão, os governos e os intervenientes no mercado; é de parecer que uma estrutura de supervisão integrada, abrangente (ou seja, abarcando todos os sectores financeiros), consistente e coerente, conseguida através de uma abordagem equilibrada destinada a regular a propagação transfronteiras de riscos financeiros com base numa legislação harmonizada, diminuirá os custos da conformidade com as normas em caso de actividades multijurisdicionais; considera que se deve evitar o chamado «gold plating» (ou seja, acrescentar regulamentação aos requisitos mínimos da legislação comunitária), bem como a arbitragem regulamentar; insta a Comissão a apresentar propostas para a revisão da arquitectura de supervisão existente segundo estes princípios; é de parecer que, seja qual for o papel do BCE em termos de supervisão, deverá ser alargado para além das fronteiras da zona euro, através do SEBC;

36.   Congratula-se com o Memorando de Entendimento em matéria de Cooperação entre as Autoridades de Supervisão Financeira, os Bancos Centrais e os Ministérios das Finanças da União Europeia no que respeita à Estabilidade Financeira Transfronteiras, acordado na Primavera de 2008; sublinha, porém, que esse Memorando de Entendimento constitui apenas um acto não vinculativo, dependendo, como tal, da disposição dos Estados-Membros para colaborarem uns com os outros; considera que, mesmo que as regras de repartição de encargos sejam muito difíceis de definir ex ante, o trabalho relativo à gestão de crises tem de prosseguir;

37.   Salienta que a União Europeia, sendo o maior espaço económico mundial e o detentor dos maiores mercados financeiros, deve desempenhar um papel de vanguarda a nível internacional na reforma do sistema regulamentar dos serviços financeiros, em benefício de todos os países envolvidos e da estabilidade em geral; considera que a estabilidade financeira deve tornar-se um objectivo fundamental da formulação de políticas num mundo de mercados financeiros cada vez mais integrados e de crescente inovação financeira, o que pode, por vezes, ter efeitos desestabilizadores na economia real, pelos riscos sistémicos que comporta; manifesta a sua convicção de que quaisquer decisões ambiciosas tomadas a nível da UE incentivarão outros países a seguir o exemplo e, a este respeito, salienta a responsabilidade de também fazer face aos problemas globais e «off shore»; defende o ponto de vista segundo o qual é necessário tratar da questão da responsabilidade política dos organismos internacionais de regulação paralelamente à própria actividade de regulação;

38.   Solicita à Comissão que analise a possibilidade da criação de títulos de obrigações europeus e desenvolva uma estratégia a longo prazo que permita a emissão dessas obrigações no âmbito da zona euro, a par das obrigações nacionais de cada um dos Estados-Membros; acentua a necessidade de se proceder a uma avaliação das consequências de uma tal estratégia, tanto para os mercados financeiros internacionais, como para a UEM;

Alargamento da zona euro

39.   Solicita que todos os Estados-Membros não pertencentes à zona euro cumpram os critérios de Maastricht e o PEC reformado e globalmente flexível; considera que a Comissão deve assegurar uma interpretação rigorosa do PEC e a utilização dos critérios de exclusão antes de qualquer eventual adesão; considera que há que assegurar a igualdade de tratamento dos Estados-Membros da zona euro e dos Estados-Membros que desejam aderir; neste contexto, faz notar, por um lado, que a estabilidade a longo prazo da zona euro tem de ser considerada como um objectivo de interesse comum e, por outro, que alargamento e estabilidade têm de andar a par; considera essencial que os Estados-Membros da zona euro e os que beneficiam de um estatuto especial cumpram rigorosamente a suas obrigações e não deixem dúvidas acerca dos objectivos comuns da estabilidade dos preços, da independência do BCE, da disciplina orçamental ou da promoção do crescimento, do emprego e da competitividade;

40.   Considera que os Estados-Membros não pertencentes à zona euro que cumprem os critérios de Maastricht devem adoptar a moeda única o mais depressa possível;

41.   Sublinha que a integração na zona euro exige o total cumprimento dos critérios de Maastricht, constantes do Tratado e do Protocolo ao artigo 121o do Tratado, a saber: um grau elevado e quantificado de estabilidade dos preços, a sustentabilidade da estabilidade dos preços, a inexistência de défices excessivos nas finanças públicas, a participação no MTC II durante pelo menos dois anos, o respeito das margens normais de flutuação, o ajustamento das taxas de juro de longo prazo, a compatibilidade das normas jurídicas com as disposições do Tratado de Maastricht relacionadas com a UEM e a existência de um banco central independente;

42.   Considera que um dos maiores reptos da adesão à zona euro é garantir a sustentabilidade dos critérios de Maastricht; sublinha, porém, e ao mesmo tempo, que tais critérios também constituem um primeiro passo para manter a dinâmica dos processos de reforma em curso, incluindo os dos novos compromissos e esforços nos domínios das reformas estruturais, do investimento e da coordenação económica;

43.   Congratula-se com a supervisão mais rigorosa e eficiente dos Estados-Membros que integram o MTC II e que desejam aderir à zona euro, bem como com o respectivo desenvolvimento económico; chama a atenção para o facto de a participação bem sucedida no MTC II ter de continuar a ser uma importante condição prévia, e não apenas um requisito secundário, para a adesão à zona euro; entende que há que aplicar os mesmos requisitos de adesão a todos os Estados-Membros que venham a integrar a zona euro;

44.   Considera que um alargamento duradouro e bem sucedido da zona euro é um dos maiores desafios dos próximos anos, havendo, por isso, que adaptar não só as normas institucionais do BCE mas também o respectivo processo de tomada de decisões à referida mudança, motivo pelo qual o modelo de rotação terá também de ter em conta o peso económico de cada Estado-Membro;

45.   Sublinha, no que toca ao alargamento da zona euro, que seria desejável a existência de um elevado nível de convergência na economia real, a fim de limitar as tensões subsequentes, quer para a zona euro, quer para os Estados-Membros que a ela desejam aderir; considera, neste contexto, que devem ser previstas facilidades a favor dos Estados-Membros participantes na zona euro para os casos em que a política da moeda única possa desencadear significativos efeitos de contracção;

46.   No interesse de futuros alargamentos, destaca a importância de estabelecer planos de intervenção direccionados para apoiar os Estados-Membros fora da zona do euro que tenham sido particularmente atingidos pela actual crise financeira;

Comunicação

47.   Salienta que, embora se tenha mantido até agora um elevado grau de estabilidade de preços na zona euro, a «percepção da inflação» diverge consideravelmente das taxas reais de inflação mais baixas registadas nos Estados-Membros nos últimos 10 anos; solicita, por isso, uma melhor informação e o esclarecimento dos factos para as populações sobre a necessidade da UEM e o seu funcionamento, em especial no que respeita à estabilidade dos preços, aos mercados financeiros internacionais e às vantagens da estabilidade no seio da zona euro em alturas de crises financeiras internacionais;

48.   Considera que a moeda única continua a constituir uma prioridade de comunicação para a União Europeia; entende que os benefícios do euro e da UEM — estabilidade dos preços, baixas taxas hipotecárias, facilidade em viajar, protecção contra as flutuações cambiais e os choques externos — devem continuar a ser evidenciados e pormenorizadamente explicados à opinião pública; entende que se deve dar uma ênfase especial ao propósito de manter os cidadãos da União, os consumidores e as pequenas e médias empresas (PME) que eventualmente não disponham de capacidade suficiente para se adaptarem no imediato aos novos desenvolvimentos e aos desafios que se colocam ao euro devidamente informados e a par do rumo que as coisas tomem;

49.   Insta o BCE a empreender, no seu relatório anual ou no âmbito de um relatório especial, uma análise anual quantificada dos benefícios que o euro tem vindo a proporcionar ao cidadão comum, com exemplos concretos do modo como a utilização da moeda única tem desencadeado consequências positivas para a vida quotidiana das populações;

50.   Considera que a comunicação é da máxima importância para preparar a introdução da moeda única nos Estados-Membros que projectam aderir à zona euro; chama a atenção para o facto de que a comunicação sobre o alargamento da zona euro tem também uma enorme importância para todos os Estados-Membros que dela já fazem parte;

51.   Considera que a Comissão deve concentrar os seus esforços no apoio aos Estados-Membros que preparam os seus cidadãos para a adopção do euro, através de intensas campanhas de informação, da supervisão da respectiva execução (nos casos em que essas campanhas já estejam em curso) e da prestação regular de informações sobre as melhores práticas de execução dos planos de acção nacionais para a adopção da moeda única; considera igualmente que as melhores práticas e a experiência adquirida com as transições precedentes deverão ser úteis para a transição dos novos Estados-Membros, para o próximo alargamento e para a preparação dos novos países candidatos;

Papel internacional do euro e representação externa

52.   Congratula-se com a rápida evolução do euro como a segunda moeda mais importante de reserva e transacção depois do dólar, com uma quota-parte de 25 % das reservas cambiais estrangeiras a nível mundial; observa que, em especial nos países vizinhos da zona euro, este desempenha um papel importante como moeda de financiamento e que as respectivas taxas de câmbio estão alinhadas pelo euro; aprova expressamente a opinião do BCE segundo a qual a introdução do euro constitui o último passo na via de um processo de convergência estruturado no seio da União Europeia, motivo pelo qual a introdução da moeda única só é possível nos termos do Tratado CE;

53.   Considera que a agenda política da UEM para a próxima década será marcada, nomeadamente, pelos desafios que representam as economias asiáticas emergentes e pela actual crise financeira global; lamenta que, apesar do crescente papel global do euro, as tentativas para melhorar a representação externa da zona euro em questões financeiras e monetárias ainda não tenham avançado suficientemente; salienta que a zona euro deve desenvolver uma estratégia internacional de dimensão adequada ao estatuto internacional da sua moeda;

54.   Recorda que a forma mais eficaz de a zona euro adequar a sua influência ao peso económico que possui é o desenvolvimento de posições comuns e, em última instância, a consolidação da sua representação, em última análise por meio da obtenção de um assento único nas instituições e fóruns financeiros internacionais relevantes; insta os Estados-Membros da zona euro, «inter alia», a pronunciarem-se a uma só voz em matéria de política cambial;

55.   Salienta que o euro está a ser utilizado como moeda nacional fora da zona euro; considera que as implicações de uma tal utilização precisam de ser analisadas;

56.   Assinala que o importante papel do euro nos mercados financeiros internacionais acarreta obrigações e que os efeitos da política monetária e da política de crescimento na zona euro têm impacto à escala global; sublinha a importância acrescida do euro para o comércio e para os serviços internacionais, como estabilizador num mundo globalizado, como motor da integração dos mercados financeiros e como base para o aumento dos investimentos directos e das fusões transfronteiriças de empresas, na medida em que os custos de transacção poderão ser consideravelmente reduzidos; solicita a realização de um estudo sobre os desequilíbrios globais, o papel do euro e os eventuais cenários de ajustamento destinados a preparar melhor a União Europeia para responder a choques externos de grandes dimensões;

57.   Sugere uma cooperação mais forte e mais voltada para o futuro, bem como um diálogo internacional reforçado, entre as autoridades responsáveis pelos blocos monetários de maior importância, a fim de melhorar a gestão das crises internacionais e ajudar a fazer face às consequências dos movimentos monetários na economia real; recorda a bem sucedida gestão da crise, quer no momento da eclosão dos graves desequilíbrios recentemente causados pelo crédito de alto risco nos EUA, quer no contexto da crise ocorrida no rescaldo dos eventos do 11 de Setembro de 2001, que ajudou a impedir uma desvalorização fulminante do dólar norte-americano;

58.   Apoia a intenção da Comissão de reforçar a influência da UEM em instituições financeiras internacionais através de uma posição comum da UE representada por entidades seleccionadas, como o Presidente do Eurogrupo, a Comissão e o Presidente do BCE; nota que, na prática, essas entidades já estão autorizadas a participar com o estatuto de observadores nas mais importantes instituições financeiras internacionais; exige, porém, uma melhor coordenação das posições europeias, a fim de que a política monetária da UE seja futuramente representada pelos seus representantes legítimos; espera que possa ser expressa uma posição da zona euro sobre as políticas cambiais dos seus principais parceiros; exorta o Presidente do Eurogrupo a representar a zona euro no Fórum de Estabilidade Financeira (FEF); sugere a introdução de uma alteração aos estatutos do Fundo Monetário Internacional (FMI), a fim de permitir a representação de organizações e blocos económicos;

59.   Salienta a necessidade de uma abordagem comum da UE em matéria de reforma das instituições financeiras internacionais, que tenha em conta os desafios da economia global, nomeadamente a emergência de novas potências económicas;

60.   Lastima que a Comissão não tenha procedido a uma análise mais pormenorizada e precisa do papel internacional do euro na sua Comunicação sobre a EMU@10; exorta a Comissão a elaborar um relatório circunstanciado sobre a dimensão externa da política monetária comum e o seu impacto no desempenho económico e comercial da zona euro;

61.   Sublinha que determinados parceiros da União Europeia adoptam políticas monetárias que visam subvalorizar as respectivas moedas, uma prática desleal que prejudica os intercâmbios comerciais e pode ser considerada como uma barreira não pautal ao comércio internacional;

Instrumentos económicos e governação da UEM

62.   Considera que todas as partes interessadas — Parlamento, Conselho, Comissão, Eurogrupo e parceiros sociais a nível comunitário e nacional — devem trabalhar em conjunto para reforçar o funcionamento futuro da UEM no que respeita à governação económica, com base nas seguintes sugestões:

a)

Enquanto componente essencial da Estratégia de Lisboa e instrumento económico fulcral, as Orientações Integradas devem promover reformas mutuamente benéficas nos domínios do emprego, do ambiente e da segurança social, tendo em vista uma perspectiva equilibrada de «combinação de políticas»;

b)

As Orientações Integradas devem estabelecer um quadro amplo para uma mais estreita coordenação da política económica, a fim de harmonizar os Programas Nacionais de Reforma (PNR), embora tendo em conta a diversidade das economias e as diferentes tradições nacionais; deverá ser prevista uma consulta aos parlamentos nacionais sobre os Programas de Estabilidade e Convergência e os PNR;

c)

Deve ser criada uma articulação mais forte entre as Orientações Integradas, designadamente as Orientações Gerais das Políticas Económicas (OGPE), e os Programas de Estabilidade e Convergência; os Programas de Estabilidade e Convergência e os PNR poderão ser apresentados ao mesmo tempo (anualmente, no início do Outono), depois de um debate no parlamento nacional respectivo; as OGPE poderão incluir objectivos orçamentais comuns consentâneos com a vertente preventiva do PEC;

d)

Os governos dos Estados-Membros, ao tomarem decisões sobre os seus orçamentos nacionais, deverão ter em conta as Orientações Integradas e as recomendações específicas a cada país, assim como a situação orçamental da zona euro em termos globais; os diferentes calendários orçamentais nacionais e os principais pressupostos utilizados nas previsões subjacentes deverão ser harmonizados, a fim de evitar as disparidades causadas pela utilização de previsões macroeconómicas diferentes (crescimento global, crescimento da UE, preço do barril de petróleo, taxas de juro), entre outros parâmetros; exorta a Comissão, o Eurostat e os Estados-Membros a trabalharem no sentido de definirem instrumentos que reforcem a comparabilidade dos orçamentos nacionais no que diz respeito às despesas em diferentes categorias;

e)

Sempre que possível, devem ser utilizadas recomendações mais formais para os Estados-Membros da zona euro, como a definição de objectivos relativos à despesa a médio prazo, as reformas estruturais específicas, o investimento e a qualidade das finanças públicas; também se deverá tentar delinear uma estrutura normalizada de transmissão de informações no contexto dos PNR, sem interferir com as prioridades das reformas nacionais; todos os compromissos, objectivos e parâmetros de referência devem ser integralmente incorporados nas Orientações Integradas e nos PNR, a fim de melhorar a coerência e a eficácia da governação económica;

f)

Deve ser incluída no âmbito da governação económica uma estratégia a longo prazo, em períodos de conjuntura favorável, para a redução das dívidas nacionais a níveis abaixo do máximo de 60 % do PIB, uma vez que isso reduziria o custo do serviço da dívida e o custo do capital para os investimentos privados;

g)

Deve ser criado um quadro vinculativo no âmbito do qual os Estados-Membros da zona euro se consultem uns aos outros e consultem a Comissão antes de tomarem decisões importantes em matéria de política económica, como no caso das medidas para fazer face ao problema da subida dos preços da energia e dos alimentos;

h)

A coordenação económica deve assumir a forma de uma «Estratégia Económica e de Emprego para a Europa» integrada, com base nos instrumentos de política económica já existentes — em especial a Estratégia de Lisboa, as Orientações Integradas, a Estratégia para o Desenvolvimento Sustentável e os Programas de Convergência e Estabilidade; solicita aos governos nacionais que, sob a égide do Presidente do Eurogrupo, apoiem a actividade económica de forma coerente, em simultâneo e no mesmo sentido;

i)

A «Estratégia Económica e de Emprego para a Europa» referida na alínea h) deverá reconhecer o potencial das novas tecnologias e das tecnologias ecológicas como pedra angular do crescimento económico, em articulação com uma combinação de políticas no plano macroeconómico;

j)

Deverá facilitar-se o financiamento das empresas ligadas à inovação, em particular PME, através, nomeadamente, da criação de um «Fundo Europeu para o Crescimento Inteligente» sob a égide do Banco Europeu de Investimento;

k)

O Relatório Anual sobre a zona euro deverá apresentar uma gama de instrumentos e avaliações mais vocacionada para a prática, que possibilite o estabelecimento de um diálogo pormenorizado entre os diversos organismos da UE envolvidos na governação económica;

l)

Há que acordar entre a Comissão, o Conselho e o Parlamento um código de conduta que garanta formas adequadas de cooperação e o pleno envolvimento daquelas três instituições da UE numa gestão conforme das Orientações Integradas, na sua qualidade de instrumentos económicos fulcrais;

m)

O figurino institucional da coordenação das políticas económicas deverá ser reforçado do seguinte modo:

deverão ser criadas formações do Eurogrupo nas áreas da competitividade/indústria, ambiente, emprego e educação;

o Eurogrupo deve ser dotado de um quadro institucional mais forte e de mais recursos humanos;

o mandato do Presidente do Eurogrupo deve ser consentâneo com os ciclos económicos das Orientações Integradas;

a Comissão de Política Económica deverá ser absorvida pela Comissão Económica e Financeira, de molde a dar corpo a uma instância preparatória única e coesa ao serviço do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros» e do Eurogrupo;

deve ser concedido a um representante do Parlamento o estatuto de observador no âmbito do Eurogrupo e em reuniões informais do Conselho;

as reuniões entre a «Troika», o Parlamento e a Comissão deverão realizar-se quatro vezes por ano, envolvendo, sempre que necessário, o Eurogrupo;

n)

Deve realizar-se, com uma periodicidade pelo menos trimestral, um diálogo mais regular e estruturado sobre questões macroeconómicas entre o Parlamento, a Comissão e o Eurogrupo, à semelhança do que acontece no caso do diálogo monetário entre o Parlamento e o BCE, a fim de aprofundar os enquadramentos existentes e debater os desafios com que a economia da zona euro se confronta; e

o)

Haverá que estabelecer um diálogo activo entre o Parlamento, o Eurogrupo, o BCE e o Comité Económico e Social Europeu para a realização de debates sobre a forma mais adequada de articulação entre as diversas políticas;

63.   Considera que a agenda política da UEM durante a próxima década será marcada, em particular, pelos desafios levantados pelas recentes convulsões dos mercados financeiros e pelas respectivas implicações na economia real; regista com agrado, neste contexto, o facto de os Estados-Membros da zona euro estarem hoje mais bem apetrechados para fazer face aos choques de grandes proporções do que no passado, graças a uma política monetária comum e às reformas realizadas no decurso dos últimos anos; porém, com vista a combater em larga escala o abrandamento económico e a subida da inflação, apela:

a)

a uma resposta coordenada a nível da UE, baseada num entendimento partilhado dos problemas e das medidas de acompanhamento comuns, aceitando embora algumas especificidades nacionais, incluindo a coordenação dos PNR;

b)

a PNR ambiciosos e ajustados e a um compromisso quanto à respectiva execução, incluindo uma revisão dos orçamentos nacionais para responder às últimas previsões económicas, para contrariar a recessão económica e promover o crescimento, estabelecendo ao mesmo tempo um diálogo intenso com os parceiros sociais;

c)

medidas de apoio às PME, em particular, para complementar a recente acção do Banco Europeu do Investimento e para garantir linhas de crédito sustentadas para as PME através do sistema bancário;

d)

uma definição de medidas direccionadas para proteger os grupos vulneráveis dos efeitos da actual crise financeira;

e)

à aplicação integral e em tempo útil do roteiro para os serviços financeiros, incluindo acções de acompanhamento e o reforço da eficácia da supervisão no que diz respeito às actuais convulsões financeiras;

f)

ao reforço das disposições aplicáveis à resolução de crises, mediante a melhoria das normas da UE relativas à liquidação e a criação de mecanismos de repartição de encargos claramente definidos e unanimemente aceitáveis pelos Estados-Membros envolvidos para os casos de insolvência de grupos financeiros transfronteiriços;

g)

à elaboração de instrumentos de concepção da política monetária através da análise exaustiva dos factores que influenciam a estabilidade e o funcionamento do sistema financeiro, nomeadamente no que respeita à transferência da política monetária, ao desenvolvimento do crédito e dos activos financeiros, às características dos novos produtos, à concentração do risco e à liquidez;

h)

a uma reacção europeia proactiva no âmbito de fóruns internacionais como o FEF e o FMI e ao aumento do número de processos comuns de tomada de decisões políticas;

i)

à expressão a uma só voz da União Europeia no seio do G8 e ao reflexo do papel da União Europeia enquanto centro de decisão económica de maior eficiência a nível mundial, ajustando, no entanto, esse papel às consequências de globalização e à predominância dos mercados financeiros globais;

j)

a uma melhor e mais eficaz coordenação entre a Organização Mundial do Comércio e as instituições nascidas do Acordo de Bretton Woods (o FMI e o grupo do Banco Mundial), a fim de combater a especulação e responder aos desafios lançados pela grave crise actual;

k)

à organização de uma conferência monetária mundial sob a égide do FMI, na perspectiva da grave turbulência monetária que se vive actualmente, com o objectivo de promover a realização de consultas sobre questões monetárias à escala mundial, bem como à ponderação da exequibilidade da instituição de um mecanismo de resolução de litígios monetários no quadro do FMI;

*

* *

64.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Presidente do Eurogrupo e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0506.

(2)  JO C 314 E de 21.12.2006, p. 125.

(3)  JO C 175 E de 10.7.2008, p. 569.

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0057.

(5)  JO C 282 E de 6.11.2008, p. 422.

(6)  JO C 287 E de 29.11.2007, p. 535.

(7)  JO C 304 E de 1.12.2005, p. 132.

(8)  JO C 74 E de 20.3.2008, p. 780.

(9)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0357.

(10)  JO C 298 E de 8.12.2006, p. 249.

(11)  JO C 146 E de 12.6.2008, p. 251.

(12)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0287.

(13)  JO C 291 E de 30.11.2006, p. 118.

(14)  JO C 157 E de 6.7.2006, p. 73.

(15)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0425.

(16)  JO C 35 de 2.2.1998, p. 1.


22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 16/21


Igualdade de remuneração entre mulheres e homens

P6_TA(2008)0544

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, que contém recomendações à Comissão sobre a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres (2008/2012(INI))

(2010/C 16 E/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o segundo parágrafo do artigo 192.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 2.o e o n.o 3 do artigo 141.o do Tratado CE,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de Julho de 2007, intitulada «Reduzir as disparidades salariais entre homens e mulheres» (COM(2007)0424),

Tendo em conta o relatório elaborado pela rede de peritos jurídicos da Comissão, em matéria de emprego, assuntos sociais e igualdade entre homens e mulheres, de Fevereiro de 2007, intitulado Aspectos legais das disparidades salariais por motivos de género,

Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres, aprovado pelo Conselho Europeu de Bruxelas em 23 e 24 de Março de 2006,

Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias baseada no artigo 141.o do Tratado CE,

Tendo em conta as disposições da Convenção da Organização Internacional do Trabalho sobre o Trabalho a Tempo Parcial, de 1994, que obriga os países a incluírem na sua contratação pública uma cláusula laboral, incluindo a questão da igualdade de remuneração,

Tendo em conta a alínea d) do n.o 1 do artigo 11.o, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, aprovada pela Assembleia Geral da ONU através da Resolução 34/180, de 18 de Dezembro de 1979,

Tendo em conta o Quadro de Acção dos parceiros sociais europeus para a igualdade entre homens e mulheres, de 1 de Março de 2005, e os seus relatórios de acompanhamento,

Tendo em conta as suas resoluções de 13 de Março de 2007, sobre um roteiro para a igualdade entre homens e mulheres (2006/2010) (1), e de 3 de Setembro de 2008, sobre a igualdade entre homens e mulheres (2),

Tendo em conta os artigos 39.o e 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0389/2008),

A.

Considerando que as mulheres ganham, em média, menos 15 % do que os homens na União Europeia, e que as diferenças salariais chegam a atingir os 25 % no sector privado; considerando que as disparidades salariais entre mulheres e homens variam nos Estados-Membros entre 4 % e mais de 25 %, e que nada indica que venham a baixar significativamente,

B.

Considerando que uma mulher tem de trabalhar até 22 de Fevereiro (ou seja, 418 dias de calendário) para ganhar o mesmo que um homem num ano,

C.

Considerando que a aplicação do princípio da igualdade de remuneração pelo mesmo trabalho e por trabalho de valor social equivalente é crucial para alcançar a igualdade de género,

D.

Considerando a persistência das disparidades salariais entre homens e mulheres, patenteada pelos dados existentes, que indicam progressos assaz lentos (de 17 % em 1995 para 15 % em 2005), apesar do significativo acervo legislativo em vigor há mais de 30 anos, das medidas adoptadas e dos recursos gastos para as reduzir; considerando que é necessário analisar as causas e apresentar linhas de acção destinadas a suprimir tais disparidades e a segregação do mercado de trabalho feminino daí decorrente,

E.

Considerando que as mulheres obtêm uma taxa de sucesso escolar mais elevada do que os homens em todos os Estados-Membros e representam a maioria dos licenciados, sem que isso se repercuta numa correspondente redução das disparidades salariais,

F.

Considerando que as disparidades salariais decorrem de uma discriminação directa e indirecta, bem como de factores sociais e económicos, da segregação no mercado de trabalho e da estrutura salarial geral, relacionando-se além disso com alguns factores jurídicos, sociais e económicos que superam a simples questão da igualdade de remuneração por trabalho igual,

G.

Considerando que a diferença de remuneração não se baseia apenas em remunerações horárias ilíquidas, e que devem ser tidos igualmente em conta elementos como os complementos salariais individuais, a classificação das funções, os modelos de organização do trabalho, a experiência profissional e a produtividade, que deverão ser avaliados em termos não apenas quantitativos (horas de presença física no local de trabalho), mas também qualitativos, e em função do impacto das reduções do horário de trabalho, das licenças, e das faltas por motivo de doença;

H.

Considerando que a redução das disparidades salariais era um dos objectivos da Estratégia de Lisboa para o Crescimento e o Emprego, mas não foi suficientemente abordado pela maioria dos Estados-Membros,

I.

Considerando que uma melhoria do quadro jurídico da UE deverá permitir aos Estados-Membros e aos parceiros sociais identificarem melhor as causas subjacentes da persistência das diferenças de remuneração entre homens e mulheres,

J.

Considerando que as profissões e os empregos em que há uma predominância de mulheres têm tendência a ser subvalorizados relativamente àqueles em que predominam os homens, sem que isso se explique necessariamente por critérios objectivos,

K.

Considerando que existe um fosso digital por motivos de género com claras repercussões salariais,

L.

Considerando que o regime salarial que toma em consideração o tempo de serviço para efeitos do cálculo do vencimento é desvantajoso para as mulheres que têm de interromper (várias vezes) a sua carreira devido a factores externos, como as interrupções de emprego motivadas pela maternidade, por diferentes opções profissionais ou por horários de trabalho reduzidos, o que coloca as mulheres numa posição de desvantagem permanente e estrutural,

M.

Considerando que, segundo os dados disponíveis as qualificações e as experiências adquiridas pelas mulheres são financeiramente menos bem recompensadas do que as adquiridas pelos homens; considerando que o conceito de «igualdade de remuneração por trabalho de valor igual» não deve ser falseado por uma abordagem estereotipada do género, e que, além disso, a licença de parto e a licença parental não devem implicar a discriminação das mulheres no mercado de trabalho,

N.

Considerando que as disparidades salariais têm um forte impacto no estatuto das mulheres no plano económico e social, ao longo da vida activa e para além dela; que, na sequência do seu contributo para a sociedade por meios distintos do emprego, nomeadamente a assistência às crianças e a familiares idosos, muitas mulheres correm maiores riscos de pobreza, e são economicamente menos independentes,

O.

Considerando que a diferença de remuneração é ainda mais notória entre as mulheres imigrantes, as mulheres deficientes, as mulheres pertencentes a minorias e as mulheres sem qualificações,

P.

Considerando que é fundamental dispor de dados discriminados por género e de um quadro jurídico actualizado que contemple a perspectiva do género e que permita atacar as causas da discriminação salarial,

Q.

Considerando que a educação pode e deve contribuir para a erradicação dos estereótipos sociais de género,

R.

Considerando que o Parlamento tem exortado repetidamente a Comissão a tomar iniciativas, incluindo a revisão da legislação em vigor, destinadas a contribuir para suprimir as disparidades salariais, para eliminar o risco de pobreza dos reformados e para lhes garantir um padrão de vida decente,

S.

Considerando que a Directiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (reformulação) (3), refere que a igualdade entre homens e mulheres é um princípio essencial e indispensável do acervo comunitário, incluindo a jurisprudência do Tribunal de Justiça no que se refere à discriminação sexual, sendo por conseguinte necessário estabelecer novas disposições para a aplicação desse princípio,

T.

Considerando que a aplicação pelos Estados-Membros, pelos parceiros sociais e pelos organismos de paridade de medidas como as estabelecidas no «Quadro de Acção dos parceiros sociais europeus para a igualdade entre homens e mulheres», de 1 de Março de 2005, acima citado, poderá contribuir para a supressão efectiva das disparidades salariais através da instauração de um diálogo social eficaz,

U.

Considerando que uma estratégia para superar as diferenças salariais, a segregação horizontal e vertical do mercado de trabalho, e os estereótipos ligados às tarefas e aos sectores com manifesta preponderância feminina, requer um quadro de acções a vários níveis, legislativo e não só, que estabeleça uma distinção entre discriminações de remuneração e diferenças salariais baseadas em factores diferentes da discriminação directa e indirecta, uma vez que as primeiras são directamente abrangidas pela legislação, ao passo que as segundas devem ser combatidas através de políticas orientadas e medidas específicas,

V.

Considerando que, tal como anunciado na sua Comunicação, de 18 de Julho de 2007, acima citada, a Comissão está a proceder, em 2008, a uma análise do quadro jurídico da UE em matéria de igualdade de remuneração que deverá envolver obrigatoriamente todas as partes interessadas; que os resultados dessa análise devem ser devidamente publicitados,

W.

Considerando que a igualdade entre homens e mulheres no que diz respeito às pensões de reforma, e nomeadamente à idade de reforma, foi estabelecida como objectivo;

X.

Considerando que o Instituto Europeu para a Igualdade de Género pode desempenhar um papel fundamental no acompanhamento da evolução do fosso salarial entre os géneros e na análise das causas desse fosso, bem como na avaliação do impacto da legislação,

1.   Solicita à Comissão que apresente ao Parlamento até 31 de Dezembro de 2009, com base no artigo 141.o do Tratado CE, uma proposta legislativa sobre a revisão da legislação em vigor relativa à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre homens e mulheres (4), na sequência das recomendações pormenorizadas apresentadas em anexo;

2.   Confirma que estas recomendações respeitam o princípio da subsidiariedade e os direitos fundamentais dos cidadãos;

3.   Considera que a proposta solicitada não terá quaisquer implicações financeiras;

4.   Está convicto da necessidade de uma melhor e mais precoce aplicação das disposições da Directiva 2006/54/CE, disposições essas respeitantes aos organismos responsáveis pela promoção da igualdade e ao diálogo social, e destinadas a superar as diferenças salariais, garantindo que os Estados-Membros, os parceiros sociais e os organismos de paridade apliquem medidas como as estabelecidas no «Quadro de Acção dos parceiros sociais europeus para a igualdade entre homens e mulheres», de 1 de Março de 2005, acima citado, prevendo a difusão de informações e directrizes sobre meios práticos (em particular para as PME) de superar as diferenças salariais, inclusive nos contratos colectivos nacionais ou sectoriais,

5.   Sublinha a importância da negociação e da contratação colectiva no combate à discriminação das mulheres, nomeadamente em matéria de acesso ao emprego, salários, condições de trabalho, progressão na carreira e formação profissional;

6.   Exorta as Instituições europeias a organizarem um Dia Europeu da Igualdade de Remuneração — o dia em que as mulheres na Europa receberem (em média) o salário que os homens recebem (em média) num ano —, o que deve contribuir para sensibilizar para as disparidades salariais existentes e incentivar todas as partes interessadas a tomarem iniciativas complementares para eliminar essas disparidades;

7.   Solicita aos sindicatos e às entidades patronais que desenvolvam instrumentos comuns de avaliação objectiva do trabalho, a fim de reduzir o fosso salarial entre homens e mulheres;

8.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações pormenorizadas que a acompanham à Comissão, ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 301 E de 13.12.2007, p. 56.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0399.

(3)  JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.

(4)  A Directiva 75/117/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (JO L 45 de 19.2.1975, p. 19) foi incorporada na Directiva 2006/54/CE. Nos termos da Directiva 2006/54/CE, a Directiva 75/117/CEE será revogada com efeitos a partir de 15 de Agosto de 2009, data que também é o prazo-limite para a transposição desta directiva.


ANEXO

RECOMENDAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE O CONTEÚDO DA PROPOSTA SOLICITADA

Recomendação 1: DEFINIÇÕES

A Directiva 2006/54/CE contém uma definição de igualdade de remuneração que transcreve as disposições da Directiva 75/117/CEE. Para dispor de categorias mais precisas que sirvam de ferramenta para abordar as disparidades salariais entre homens e mulheres, é importante definir de forma mais detalhada os vários conceitos, tais como:

disparidade salarial entre homens e mulheres, cuja definição não se deve limitar a diferenças de remuneração horárias ilíquidas;

discriminação salarial directa;

discriminação salarial indirecta;

«remuneração», cuja definição deve cobrir quaisquer salários e ordenados líquidos, assim como direitos pecuniários e benefícios em espécie relacionados com o trabalho;

disparidade nas pensões — em diferentes pilares dos regimes de pensões, ou seja, nos regimes financiados por repartição, nos regimes profissionais (como prolongamento da disparidade salarial após a reforma).

Recomendação 2: ANÁLISE DA SITUAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DOS RESULTADOS

2.1.   A falta de informação e sensibilização de empregadores e trabalhadores sobre as disparidades salariais existentes ou possíveis na sua empresa fragiliza a aplicação do princípio consagrado no Tratado e na legislação em vigor.

2.2.   Reconhecendo a falta de dados estatísticos rigorosos e os baixos índices de remuneração em vigor para as mulheres, especialmente nas profissões tradicionalmente dominadas por mulheres, os Estados-Membros deveriam ter plenamente em conta a disparidade salarial nas suas políticas sociais e tratá-la como um problema grave.

2.3.   É por isso essencial que a realização periódica de auditorias aos salários e a publicação dos seus resultados sejam obrigatórias nas empresas (por exemplo, nas empresas com 20 trabalhadores ou mais). Esta obrigação deve aplicar-se igualmente às informações sobre os complementos remuneratórios ao salário.

2.4.   Os empregadores deveriam facultar os resultados aos trabalhadores e aos seus representantes sob a forma de estatísticas salariais, discriminadas por género. Estes dados deveriam ser compilados a nível sectorial e nacional em cada Estado-Membro.

2.5.   Os Estados-Membros e a Comissão deveriam melhorar as estatísticas e adicionar dados comparáveis sobre as disparidades de remuneração em função do género no trabalho a tempo parcial e nas pensões de reforma.

2.6.   Tais estatísticas deverão ser coerentes, comparáveis e completas, a fim de suprimir os elementos discriminatórios das remunerações, articulados com a organização e a classificação das funções.

Recomendação 3: AVALIAÇÃO DO TRABALHO E CLASSIFICAÇÃO DAS FUNÇÕES

3.1.   O conceito de valor do trabalho deve basear-se nas competências interpessoais ou na responsabilidade, valorizando a qualidade do trabalho, com o objectivo de assegurar a promoção da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens, e não deve ser caracterizado por uma abordagem estereotipada do género desfavorável às mulheres, que privilegie, coloque a ênfase, por exemplo, o esforço físico, em detrimento das competências interpessoais ou da responsabilidade. Por conseguinte, as mulheres devem beneficiar de informações, acompanhamento e/ou formação em matéria de negociação salarial, classificação das funções e escalões de remuneração. Convém solicitar aos sectores de actividade e às empresas que verifiquem se os seus sistemas de classificação das funções têm em conta a dimensão obrigatória do género, e que introduzam as correcções necessárias.

3.2.   A iniciativa da Comissão deveria convidar os Estados-Membros a introduzirem a classificação das funções em conformidade com o princípio da igualdade entre mulheres e homens, de forma a permitir a empregadores e trabalhadores identificar uma possível discriminação salarial baseada numa definição de tabela salarial tendenciosa. Continua a ser importante respeitar as legislações e tradições nacionais no que se refere ao sistema de relações laborais. Tais elementos de avaliação e de classificação do trabalho deveriam ainda ser transparentes e disponibilizados a todas as partes interessadas, às inspecções do trabalho e aos organismos especializados no domínio da igualdade de tratamento.

3.3.   Os Estados-Membros deveriam efectuar uma avaliação circunstanciada, predominantemente votada às profissões dominadas por mulheres.

3.4.   Uma avaliação profissional neutra do ponto de vista do género deve basear-se em novos sistemas de classificação, de enquadramento do pessoal e de organização do trabalho, na experiência profissional e na produtividade, avaliados principalmente em termos qualitativos, que sirvam de dados e grelhas para fixar as remunerações, tendo devidamente em conta o princípio de comparabilidade.

Recomendação 4: ORGANISMOS COMPETENTES EM MATÉRIA DE IGUALDADE

Os organismos encarregados da promoção e controlo da igualdade de oportunidades deveriam desempenhar um papel de maior relevo na redução da disparidade salarial entre homens e mulheres. Estes organismos deveriam ter poderes para controlar, elaborar relatórios e, sempre que possível, aplicar de forma mais eficaz e independente a legislação sobre a igualdade entre homens e mulheres. É necessário rever o artigo 20o da Directiva 2006/54/CE, a fim de reforçar as competências destes organismos, permitindo-lhes:

prestar apoio e conselhos às vítimas de discriminação salarial;

apresentar estudos independentes sobre as disparidades salariais;

publicar relatórios independentes e elaborar recomendações sobre qualquer questão referente a discriminações salariais (directas e indirectas);

dispor das competências jurídicas para intentar acções judiciais junto de um tribunal em casos de discriminação salarial;

dispensar uma formação específica destinada aos parceiros sociais, mas também a advogados, magistrados e provedores de justiça, com base num conjunto de instrumentos analíticos e de acções específicas, útil quer no momento da assinatura do contrato, quer da verificação da aplicação da legislação e das políticas relativas às diferenças salariais.

Recomendação 5: DIÁLOGO SOCIAL

É necessário proceder a um minucioso exame suplementar das convenções colectivas e das tabelas salariais aplicáveis, e estabelecer regimes de classificação das funções, principalmente no que se refere ao tratamento dos trabalhadores com contratos de trabalho a tempo parcial e dos trabalhadores com outros contratos de trabalho atípicos ou pagamentos suplementares/bonificações, incluindo os pagamentos em espécie (concedidas com maior frequência aos homens do que às mulheres). Esse exame deveria abarcar não só as condições de trabalho primárias, mas também as condições secundárias e os regimes profissionais de segurança social (regulamentações relativas às licenças e às pensões, veículos de serviço, assistência às crianças, horários de trabalho flexíveis, etc.). Os Estados-Membros — respeitando embora a legislação nacional e as convenções colectivas ou as práticas nacionais — deveriam incentivar os parceiros sociais a introduzir classificações das funções neutras do ponto de vista do género, que permitam aos empregadores e aos trabalhadores identificar possíveis discriminações salariais baseadas numa definição de tabela salarial tendenciosa.

Recomendação 6: PREVENÇÃO DA DISCRIMINAÇÃO

Devem aditar-se ao artigo 26o da Directiva 2006/54/CE, relativo à prevenção da discriminação, disposições específicas em matéria de discriminação salarial, a fim de que os Estados-Membros, com a participação dos parceiros sociais e dos organismos de paridade, adoptem:

acções específicas em matéria de formação e de classificação dos perfis profissionais destinadas ao sistema escolar e à formação profissional, e a fim de evitar e eliminar as discriminações ao nível da formação, da classificação e da avaliação económica das competências;

acções específicas para conciliar a actividade profissional e a vida familiar e pessoal, que abranjam a assistência às crianças e outros serviços de assistência, a flexibilidade da organização do trabalho e do horário de trabalho, bem como as licenças de maternidade, de paternidade, parentais e familiares, prevendo em particular a licença de paternidade e a sua protecção, e as licenças parentais com cobertura económica para ambos os progenitores,

acções concretas e afirmativas (nos termos do n.o 4 do artigo 141o do Tratado CE) para superar a diferença salarial e a segregação dos géneros, a realizar pelos parceiros sociais e pelos organismos de paridade a vários níveis, tanto contratuais como sectoriais, tais como a promoção de acordos salariais para combater a discriminação salarial em função do género, de inquéritos sobre a igualdade de remuneração, do estabelecimento de objectivos qualitativos e quantitativos e de sistemas de referência, e do intercâmbio das melhores práticas,

uma cláusula nos contratos públicos que imponha o respeito da paridade de género e salarial;

Recomendação 7: DIMENSÃO DO GÉNERO

A integração da dimensão do género deve ser reforçada mediante a inclusão, no artigo 29o da Directiva 2006/54/CE, de indicações precisas destinadas aos Estados-Membros relativamente ao princípio da igualdade de tratamento em termos de remuneração e tendo em vista a supressão das disparidades salariais entre homens e mulheres. A Comissão deve procurar apoiar os Estados-Membros e as partes envolvidas no âmbito de acções concretas destinadas a reduzir as disparidades de remuneração entre homens e mulheres, mediante:

a elaboração de modelos de relatórios para a avaliação das disparidades salariais entre homens e mulheres,

a criação de uma base de dados sobre as alterações nos sistemas de classificação e de enquadramento dos trabalhadores,

a recolha e a difusão dos resultados das experiências em matéria de reformas da organização do trabalho,

a definição de orientações específicas sobre o controlo das disparidades salariais no quadro de acordos colectivos, bem como a disponibilização destes dados num sítio Internet traduzido em várias línguas e acessível ao público,

a difusão de informações e directrizes sobre meios práticos (em particular para as PME) sobre como superar as diferenças salariais, inclusive nos contratos colectivos nacionais ou de sector,

Recomendação 8: SANÇÕES

8.1.   A legislação neste domínio é, por diversas razões, manifestamente menos eficiente e, tendo em conta que o problema não pode ser resolvido apenas por via de legislação, a Comissão e os Estados-Membros deveriam reforçar a legislação em vigor, dotando-a de sanções adequadas.

8.2.   É importante que os Estados-Membros tomem as medidas necessárias para assegurar que as infracções ao princípio da igualdade de remuneração por trabalho de igual valor estejam sujeitas a sanções adequadas, em conformidade com as disposições legais em vigor.

8.3.   Recorde-se que, ao abrigo da Directiva 2006/54/CE, os Estados-Membros já estão obrigados a prever uma indemnização ou reparação (artigo 18o) e sanções «efectivas, proporcionadas e dissuasivas» (artigo 25o). Contudo, estas disposições não são suficientes para evitar infracções ao princípio da igualdade de remuneração. Por este motivo, propõe-se a realização de um estudo sobre a viabilidade, a eficácia e o impacto da aplicação de eventuais sanções, tais como:

indemnizações ou reparações, que não deverão ser limitadas pela fixação prévia de um limite máximo;

sanções que incluam o pagamento de uma indemnização às vítimas;

pagamento de coimas administrativas exigidas pelas inspecções do trabalho ou pelos organismos competentes em matéria de igualdade de tratamento, por exemplo, em caso de falta de notificação ou da comunicação obrigatória, ou de impossibilidade de acesso a análises e avaliações estatísticas salariais discriminadas por género (em conformidade com a recomendação 2);

perda do direito a prestações públicas e subsídios (incluindo fundos comunitários geridos pelos Estados-Membros) e de participar em processos de celebração de contratos públicos, como já se encontra previsto nas Directivas 2004/17/CE (1) e 2004/18/CE (2) relativas ao processo de adjudicação de contratos públicos.

identificação dos infractores, que deverá ser tornada pública.

Recomendação 9: SIMPLIFICAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO E DA POLÍTICA DA UE

9.1.   Uma área de intervenção urgente diz respeito ao facto de, aparentemente, uma penalização salarial poder estar associada ao trabalho a tempo parcial. Isso requer uma avaliação e eventual revisão da Directiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES (3) — Anexo: Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, que prevê o tratamento igualitário entre trabalhadores a tempo inteiro e a tempo parcial, bem como medidas mais objectivas e eficazes nas convenções colectivas.

9.2.   Deveria ser urgentemente introduzido um objectivo concreto de redução das disparidades salariais nas directrizes para o emprego, nomeadamente no que diz respeito à formação profissional e ao reconhecimento das qualificações e das habilitações das mulheres.


(1)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.

(3)  JO L 14 de 20.1.1998, p. 9.


22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 16/28


Produção sustentável de electricidade a partir de combustíveis fósseis

P6_TA(2008)0545

Resolução do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre o apoio à demonstração a breve prazo da produção sustentável de electricidade a partir de combustíveis fósseis (2008/2140(INI))

(2010/C 16 E/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, de 23 de Janeiro de 2008, intitulada «Apoiar a demonstração a breve prazo da produção sustentável de electricidade a partir de combustíveis fósseis» (COM(2008)0013), e o documento de trabalho dos serviços da Comissão — documento de acompanhamento sobre a avaliação de impacto (SEC(2008)0047),

Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da Comunidade (COM(2008)0016), e o documento de trabalho dos serviços da Comissão — documento de acompanhamento sobre a avaliação de impacto (SEC(2008)0052),

Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à armazenagem geológica de dióxido de carbono e que altera as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho, as Directivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE e 2006/12/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 (COM(2008)0018), e o documento de trabalho dos serviços da Comissão — documento de acompanhamento sobre a avaliação de impacto, que a acompanha (SEC(2008)0054),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 22 de Novembro de 2007, intitulada «Plano estratégico europeu para as tecnologias energéticas (Plano SET): Para um futuro com baixas emissões de carbono» (COM(2007)0723) e os documentos de trabalho dos serviços da Comissão — documentos de acompanhamento sobre «Cartografia das tecnologias» (SEC(2007)1510) e sobre «Cartografia das capacidades» (SEC(2007)1511),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 23 de Janeiro de 2008, intitulada «Duas vezes 20 até 2020: As alterações climáticas, uma oportunidade para a Europa» (COM(2008)0030),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 10 de Janeiro de 2007, intitulada «Uma política energética para a Europa» (COM(2007)0001),

Tendo em conta a Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (1),

Tendo em conta o artigo 45o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0418/2008),

A.

Considerando que, de acordo com os conhecimentos científicos e tecnológicos mais recentes, sem um investimento maciço em investigação e desenvolvimento noutras tecnologias, a utilização de combustíveis fósseis na União Europeia continuará ainda a ser necessária durante várias décadas para garantir a segurança do aprovisionamento de energia,

B.

Considerando que o carvão é a única fonte de energia fóssil disponível na União Europeia capaz de limitar a crescente dependência das importações de petróleo e de gás provenientes de países terceiros pouco seguros e se reveste, por isso, de importância estratégica,

C.

Considerando que, embora o carvão tenha um peso importante no cabaz energético de muitos Estados-Membros, é necessário modernizar as centrais de carvão e fazer um investimento considerável para reduzir as suas emissões de gases com efeito de estufa,

D.

Considerando que muitos Estados-Membros possuem abundantes reservas de carvão, cuja disponibilidade se estima poder perdurar por uma grande parte do próximo século,

E.

Considerando que a utilização generalizada das tecnologias de captura e armazenamento de CO2 (CAC) nas centrais eléctricas e, a longo prazo, também nos sectores industriais com grandes emissões de CO2 poderá ajudar a atingir os objectivos climáticos ambiciosos da União Europeia para além de 2020, e que a utilização destas tecnologias complementa os esforços realizados no domínio da eficiência energética do lado da oferta e da procura, bem como no domínio das energias renováveis,

F.

Considerando que, em diversas economias emergentes a nível mundial, a produção de energia depende da utilização do carvão, e que os êxitos em matéria de política climática nessas regiões estão intimamente ligados à possibilidade de utilização do carvão com emissões reduzidas,

G.

Considerando que uma aplicação das tecnologias CAC nas centrais eléctricas a partir de 2020 só será possível quando os projectos de demonstração proporcionarem os necessários conhecimentos adicionais sobre a técnica e a melhoria do grau de eficiência e da rentabilidade e simultaneamente garantirem o respeito do ambiente,

H.

Considerando que os atrasos na construção de instalações de demonstração comprometem a aplicação das tecnologias CAC nas centrais eléctricas e, por conseguinte, o cumprimento dos objectivos da política climática,

I.

Considerando que não existe, até à data, nenhum quadro legislativo adequado e necessário para a aplicação das tecnologias CAC,

J.

Considerando que a legislação comunitária existente neste domínio tem de ser transposta, o mais rapidamente possível, por disposições nacionais ou regionais e complementada por novas propostas legislativas, em especial no que se refere à construção das infra-estruturas de transportes,

K.

Considerando que a falta de disposições legislativas torna mais difícil às empresas tomar decisões de investimento e aos potenciais investidores actuar nos mercados financeiros,

L.

Considerando que a construção de, pelo menos, doze instalações de demonstração deve ser apoiada e que os projectos de demonstração a nível da União Europeia devem ser seleccionados em função da sua capacidade para produzirem os conhecimentos necessários sobre cada uma das tecnologias e as várias opções de transporte e de armazenamento,

1.   Sublinha que o objectivo das políticas europeias no domínio do clima deve ser a redução das emissões de gases com efeito de estufa em todo o mundo;

2.   Recorda que o relatório especial de 2005 sobre Carbon Dioxide Capture and Storage (captação e armazenamento de CO2), do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC) considerou as tecnologias CAC promissoras no contexto da redução das emissões de gases com efeito de estufa, com o potencial para conseguir uma redução máxima de 55 % até 2100;

3.   Reconhece que o recurso às tecnologias CAC pode contribuir para atingir os objectivos climáticos europeus preconizados para além de 2020; salienta, porém, que o apoio às tecnologias CAC complementa os esforços realizados com vista a melhorar a eficiência energética e a aumentar a utilização das energias renováveis;

4.   Recorda o compromisso do Conselho Europeu de 8 e 9 de Março de 2007 de incentivar a construção e exploração, até 2015, de cerca de doze instalações de demonstração de tecnologias de combustíveis fósseis sustentáveis na produção comercial de electricidade;

5.   Insiste na necessidade de organizar debates nacionais e de envolver todos os peritos na matéria, a fim de transmitir a importância de que se reveste a demonstração a breve prazo da produção sustentável de energia a partir de combustíveis fósseis;

6.   Defende a ideia de que é necessário construir, pelo menos, doze instalações de demonstração na União Europeia para concretizar a almejada aplicação generalizada das tecnologias CAC nas centrais eléctricas e assegurar o armazenamento seguro do CO2 a partir de 2020; neste contexto, considera que, se possível, também deve ser apoiada a demonstração das tecnologias CAC noutras instalações industriais antes de 2020; salienta que a demonstração das tecnologias CAC nas fases de captura, transporte e armazenamento de CO2 tem de provar que estas podem ser executadas em segurança e que constituem uma solução rentável para o problema das alterações climáticas;

7.   Considera o reforço do desenvolvimento e utilização das tecnologias CAC uma oportunidade para alcançar simultaneamente os objectivos da segurança do aprovisionamento, da protecção do clima e da competitividade;

8.   Entende que, atendendo ao papel dos combustíveis fósseis no cabaz energético de muitos países de todo o mundo, na União Europeia, as tecnologias CAC podem, a par dos esforços para melhorar a eficiência energética e aumentar a utilização das energias renováveis, prestar um contributo significativo para a segurança do aprovisionamento e para a protecção do clima;

9.   Salienta a importância de definir critérios estritos e vinculativos no que se refere à segurança a longo prazo dos locais de armazenamento;

10.   Considera que o armazenamento nos fundos marinhos pode, em caso de acidente, pôr em perigo os ecossistemas marinhos;

11.   Considera que as medidas apresentadas pela Comissão são insuficientes para garantir os incentivos desejados para a construção de, pelo menos, doze instalações de demonstração até 2015;

12.   Solicita à Comissão que apresente uma avaliação pormenorizada dos custos e da partilha de fundos privados e públicos em cada uma das doze instalações de demonstração;

13.   Estima que será necessário um compromisso financeiro directo para garantir a construção de doze instalações de demonstração;

14.   Refere que as decisões de investimento e a mobilização de fundos nos mercados financeiros para instalações de demonstração são substancialmente dificultadas pela falta de um quadro legislativo, em especial ao nível nacional e regional, bem como pela insegurança quanto à futura evolução dos preços das licenças de comércio de emissões;

15.   Considera que o espaço de tempo entre as eventuais possibilidades de apoio provenientes do comércio de emissões a partir de 2013 e a necessária fase de planeamento e construção das instalações de demonstração pode ser colmatado através da disponibilização de recursos financeiros;

16.   Propõe, neste contexto, que as dotações para o Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos que, com a aprovação do Sétimo Programa-Quadro da Investigação, ficaram retidas até à avaliação intercalar, sejam afectadas a instalações de demonstração CAC, de modo a disponibilizar atempadamente verbas de apoio e, se possível, complementá-las com outros recursos financeiros em colaboração com o Banco Europeu de Investimento, tal como preconizado pela Comissão;

17.   Considera ainda necessário — no âmbito do sistema de comércio de emissões — aumentar os incentivos à produção de tecnologias CAC, atribuindo neste âmbito as licenças para a esperada produção com tecnologias CAC com um aumento de, pelo menos, 25 % a partir de 2013; considera ainda que tais licenças devem, contudo, ser atribuídas, pelo menos, dois anos antes da construção para que possam ser negociadas; em alternativa, considera que deve ser contemplada a atribuição de 500 milhões licenças de comércio de emissões para apoiar projectos no território da UE; além disso, incita os Estados-Membros a usarem as receitas dos leilões de licenças de comércio de emissões no âmbito do mesmo regime para apoiar as tecnologias CAC e as infra-estruturas necessárias;

18.   Considera absolutamente necessário que, pelo menos, as doze instalações de demonstração a serem apoiadas cubram todas as combinações possíveis entre as três tecnologias CAC e as diferentes fontes de energia e opções de armazenamento e que a sua localização seja determinada tendo em conta a máxima diversificação geográfica no interior da UE;

19.   Recomenda vivamente que sejam incluídos na selecção os projectos de centrais eléctricas planeados com uma potência mínima de 180 MW;

20.   Considera urgente criar as condições necessárias para os processos de autorização respeitantes ao transporte e ao armazenamento a nível nacional e regional;

21.   Considera necessário um compromisso europeu adicional para facilitar o desenvolvimento das necessárias infra-estruturas de transportes e, neste contexto, sublinha que os processos de autorização para outras infra-estruturas de transportes nos diversos Estados-Membros podem demorar vários anos; a este respeito, realça a importância de encurtar esses processos para assegurar a construção até 2020;

22.   Encara a utilização de verbas dos Fundos Estruturais para as instalações de demonstração CAC apenas como uma opção, se as regiões em causa não tiverem, anteriormente, afectado essas verbas, nem tiverem apresentado propostas para outros projectos de longo prazo, e salienta que a aceitação dos esforços de protecção do clima diminuirá se a utilização das verbas destinadas a promover a coesão económica e social tiver de concorrer com as medidas de protecção do clima;

23.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.


Quinta-feira, 20 de Novembro de 2008

22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 16/33


Relatório Especial do Provedor de Justiça (Queixa 1487/2005/GG)

P6_TA(2008)0555

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre o Relatório Especial do Provedor de Justiça Europeu ao Parlamento Europeu na sequência do projecto de recomendação apresentado ao Conselho da União Europeia relativamente à Queixa 1487/2005/GG (2008/2072(INI))

(2010/C 16 E/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Relatório Especial apresentado pelo Provedor de Justiça Europeu ao Parlamento Europeu,

Tendo em conta o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 195o do Tratado CE,

Tendo em conta a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 3o,

Tendo em conta os estudos da Comissão sobre a difusão das línguas na União Europeia, publicados no Eurobarómetro Especial n.os 237 e 243,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 3o do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu, que incentiva o Provedor a procurar, na medida do possível, uma solução com a instituição em causa, a fim de eliminar o caso de má administração e satisfazer o queixoso,

Tendo em conta o primeiro período do n.o 2 do artigo 195o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A6-0395/2008),

A.

Considerando que a melhoria da transparência, a promoção do multilinguismo e a informação exacta do público constituem objectivos a que a UE e as suas instituições atribuem a máxima prioridade,

B.

Considerando que a facilidade de acesso a informações para o maior número possível de cidadãos da UE constitui um requisito prévio importante e um elemento fundamental dos princípios gerais da legitimidade democrática e da transparência,

C.

Desejando que o maior número possível de cidadãos tenha acesso directo às informações sobre as actividades das instituições da UE em todas as suas formações,

D.

Considerando que este desejo tem de ser conciliado com o desafio logístico decorrente do elevado número de línguas oficiais da UE,

E.

Considerando que a Internet constitui um meio cada vez mais importante de obtenção de informação e que deve, consequentemente, ser utilizada pela União Europeia nos seus esforços em prol da transparência e da divulgação da informação,

1.   Aprova as conclusões do Provedor de Justiça, designadamente de que:

a)

O Conselho, como qualquer instituição da UE, é, ele próprio, o primeiro responsável pelos sítios Internet da respectiva presidência e pelas línguas aí utilizadas,

b)

As práticas seguidas no Conselho não podem ser totalmente dissociadas de uma prática uniforme das instituições e das suas formações,

c)

Seria ideal que as informações nestes sítios Internet estivessem disponíveis atempadamente em todas as línguas oficiais da Comunidade,

d)

Se o número de línguas tiver de ser restringido, a escolha deve basear-se em critérios objectivos, razoáveis, transparentes e exequíveis,

e)

A recusa do Conselho de analisar o conteúdo do pedido do autor da queixa constitui um caso de má administração;

2.   Toma, neste contexto, conhecimento com perplexidade que o Conselho não se considera competente para examinar esta questão, embora diga respeito a todos os Estados-Membros e o Conselho pudesse dirigir recomendações a todas as futuras presidências;

3.   Lamenta que o Conselho, ao contrário de outras instituições, como a Comissão e o Parlamento, que melhoraram significativamente o multilinguismo na comunicação com os cidadãos, tenha inteiramente evitado, até à data, debruçar-se sobre o fundo da questão das opções linguísticas nos sítios Internet das respectivas presidências;

4.   Convida o Conselho a proceder a uma análise global da oferta linguística nos sítios Internet das presidências, independentemente da questão da responsabilidade ou autoridade relativamente a esses sítios Internet, a fim de facultar ao maior número possível de cidadãos da União Europeia um acesso fácil e directo às informações sobre as suas actividades; exorta o Conselho a informar o Parlamento dos resultados das suas deliberações;

5.   Salienta que uma restrição da oferta linguística que eventualmente se revele necessária se deve processar de acordo com critérios objectivos suficientemente justificados, ser anunciada em público, apenas podendo privilegiar-se a língua da presidência durante o respectivo mandato;

6.   Subscreve a recomendação do Provedor de Justiça ao Conselho no sentido de analisar o pedido do autor da queixa no sentido de que os sítios Internet das presidências do Conselho sejam igualmente disponibilizados em alemão;

7.   Congratula-se com o facto de, contrariamente à prática de presidências anteriores, em que os sítios Internet apenas se encontravam disponíveis em inglês, francês e na respectiva língua nacional, a presidência francesa do Conselho apresentar o seu sítio Internet oficial nas línguas oficiais mais faladas na União Europeia (inglês, alemão, francês, italiano e espanhol);

8.   Dirige-se a todas as futuras presidências do Conselho, na esperança de que estas disponibilizem os seus sítios Internet no maior número possível de línguas e solicita que, caso este seja restringido, as línguas oficiais mais faladas sejam utilizadas de acordo com uma ordem de prioridades;

9.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 113 de 4.5.1994, p. 15.


22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 16/35


Regimes de segurança social e de pensão: financiamento e tendência para a individualização

P6_TA(2008)0556

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre o futuro dos sistemas de segurança social e das pensões: respectivo financiamento e tendência para a individualização (2007/2290(INI))

(2010/C 16 E/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de Outubro de 2006, intitulada «A sustentabilidade das finanças públicas da UE» (COM(2006)0574),

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, em particular os seus artigos 99o e 141o,

Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em particular o acórdão de 17 de Maio de 1990, no processo Douglas Harvey Barber / Guardian Royal Exchange Assurance Group  (1),

Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW, 1979), aprovada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 1979, que tem carácter juridicamente vinculativo, nomeadamente as alíneas d) e e) do n.o 1 do artigo 11o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 11o da mesma,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 1 de Março de 2006 sobre «Um roteiro para a igualdade entre homens e mulheres, 2006/2010»(COM(2006)0092),

Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 13 e 14 de Março de 2008,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 17 de Outubro de 2007, intitulada «Modernizar a protecção social na perspectiva de maior justiça social e coesão económica: avançar com a inclusão activa das pessoas mais afastadas do mercado de trabalho» (COM(2007)0620),

Tendo em conta a Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa à norma mínima de segurança social, de 1952,

Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão, de 11 de Abril de 2008, sobre a aplicação do artigo 8o e disposições relacionadas da Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, relativamente a regimes de pensões de empresa ou inter-empresas fora dos regimes nacionais obrigatórios de segurança social (SEC(2008)0475),

Tendo em conta as recomendações dos parceiros sociais europeus no relatório, de 18 de Outubro de 2007, intitulado «Os principais desafios que se colocam aos mercados de trabalho europeus: uma análise conjunta dos parceiros sociais europeus»,

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão intitulado «Modernizar o direito do trabalho para enfrentar os desafios do século XXI» (COM(2006)0708) e a resolução do Parlamento, de 11 de Julho de 2007 (2), sobre a matéria,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2007, intitulada «Análise da Realidade Social — Relatório intercalar para o Conselho Europeu da Primavera de 2007» (COM(2007)0063), e a resolução do Parlamento, de 15 de Novembro de 2007, sobre a análise da realidade social (3),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 10 de Maio de 2007, intitulada «Promover a solidariedade entre as gerações» (COM(2007)0244), bem como a resolução do Parlamento, de 21 de Fevereiro de 2008, sobre o futuro demográfico da Europa (4),

Tendo em conta o artigo 45o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0409/2008),

A.

Considerando que a segurança social:

é instituída, regulamentada, gerida e financiada (geralmente em parte) não só pelo Estado, mas também colectivamente, através de impostos ou contribuições a cargo dos segurados, tendo o Estado a responsabilidade pública de satisfazer as necessidades de segurança social dos seus cidadãos,

se caracteriza pela responsabilização e por assegurar uma adequada cobertura de base para todos,

se baseia no princípio da solidariedade,

é aplicável aos nove domínios da supramencionada Convenção da OIT,

se destina a garantir a segurança nas áreas do emprego (seguro contra o desemprego), do rendimento (pensão) e da capacidade de trabalhar (seguro de doença),

B.

Considerando que, segundo as previsões, a população total da União Europeia deverá registar um crescimento ligeiro até 2025 e uma ligeira diminuição a partir desse ano, devendo, cerca de 2050, ser ligeiramente inferior e significativamente mais idosa do que é hoje,

C.

Considerando que, a manterem-se os actuais níveis de imigração, a força de trabalho decrescerá de 227 milhões de pessoas em 2005 para 183 milhões em 2050, que a taxa de emprego subirá para 70 % em 2020, em virtude sobretudo do aumento das taxas de emprego feminino, que o número total de pessoas empregadas aumentará em 20 milhões até 2017, mas após essa data sofrerá um decréscimo de 30 milhões até 2050, e que as projecções apontam para uma subida do rácio entre pessoas com mais de 65 anos de idade e pessoas em idade de trabalhar de 1:4 em 2005 para 1:2 em 2050,

D.

Considerando que um aumento generalizado da idade de reforma fundado na tendência geral de aumento da esperança de vida não tem em conta suficientemente o facto de, em numerosos sectores industriais, a esperança de vida dos trabalhadores ser consideravelmente menor,

E.

Considerando que uma responsabilidade substancial cabe aos parceiros sociais em geral, e em especial aos dos sectores industriais em que a esperança de vida dos trabalhadores é inferior à média, no que diz respeito ao acesso e à partida dos trabalhadores, e que os parceiros sociais podem desempenhar um papel importante para garantir uma política de pessoal que tenha eficazmente em conta a idade,

F.

Considerando que, devido à redução do número de desempregados, em termos proporcionais as despesas com subsídio de desemprego cairão cerca de 0,6 pontos percentuais do PIB até 2050, decréscimo muito modesto que não compensará o aumento de despesa que se verificará noutros sectores,

G.

Considerando que a União Europeia gasta 27,2 % do seu PIB em protecção social (2008), a maior parte do qual em abonos e pensões de velhice (46 %),

H.

Considerando que o conceito de segurança social não pode ser entendido como uma mera relação entre despesas e receitas, mas como um contrato social, como uma relação entre direitos e deveres, tanto para os cidadãos como para o Estado, e que é como tal que convém abordá-lo; considerando que não poderá, contudo, em caso algum minimizar-se o aspecto orçamental da segurança social,

I.

Considerando que, a insistir-se na prossecução das actuais políticas, o envelhecimento da população deverá conduzir na maior parte dos Estados-Membros, até 2050, a um aumento da despesa pública, destinado sobretudo a financiar o pagamento de pensões e a prestação de cuidados de saúde e de cuidados prolongados, com o maior aumento a verificar-se entre 2020 e 2040,

J.

Considerando que os objectivos da Estratégia de Lisboa em matéria de emprego das mulheres, dos jovens e dos idosos, bem como os objectivo de Barcelona no domínio dos serviços de apoio às crianças, são fundamentais para a viabilidade dos regimes de pensão,

K.

Considerando que os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, de 2000, nomeadamente o objectivo 3, estabelecem como princípio a igualdade de oportunidades para homens e mulheres,

L.

Considerando que, de um modo geral, o percurso profissional das mulheres tende a ser menos homogéneo e a caracterizar-se por uma evolução salarial mais lenta, enquanto o dos homens se caracteriza por uma maior continuidade e por uma evolução salarial mais rápida, o que implica o surgimento de disparidades em termos de contribuições para o regime de reforma e um risco acrescido de pobreza para as mulheres, que, além disso, é mais prolongado devido a uma maior esperança de vida,

Preocupações de ordem geral

1.   Insta os Estados-Membros, à luz da Estratégia de Lisboa, da necessidade de cobrir os riscos sociais e assegurar a sustentabilidade da segurança social e dos sistemas de pensões, e de preservar o cerne dos modelos sociais europeus, a fazer maiores progressos no sentido de equilibrar as despesas sociais e a mobilização social, e além disso, atrair e fixar mais pessoas em empregos qualificados, seguros e sujeitos à obrigação de inscrição na segurança social, promover o crescimento e a criação de emprego com base numa maior transparência do mercado, a modernizarem os sistemas de protecção social (por exemplo, pela diferenciação das fórmulas de prestação e dos mecanismos de financiamento) e aumentarem o investimento no capital humano mediante a promoção da investigação, do desenvolvimento e da inovação e através da melhoria do ensino e da formação profissional no contexto da aprendizagem ao longo da vida para todos,

2.   Convida a Comissão a acompanhar de perto as reformas dos regimes de segurança social e de pensões nos Estados-Membros, comparando as suas consequências sobre o emprego feminino e centrando-se em possíveis melhores práticas que tenham surgido, em particular para a redução das diferenças salariais entre os dois sexos e a conciliação entre a vida profissional e familiar;

3.   Frisa que as fontes de crescimento económico se alterarão em consequência das mudanças demográficas, e que a melhoria da produtividade do trabalho e as inovações tecnológicas se tornarão fontes de crescimento económico; reconhece que, para preservar uma produtividade de nível superior, é essencial investir mais em investigação e desenvolvimento, e que a sinergia entre inovações tecnológicas e inovações sociais assumirá, neste contexto, uma elevada prioridade;

4.   Salienta, no contexto das actuais tendências de evolução demográfica, económica e social e da prevenção de conflitos intergeracionais e intersocietários, a importância que assume a necessidade de encontrar novos métodos de repartição, eficientes e justos, dos custos e benefícios entre uma população activa menor e uma população não activa maior do que era regra; a nível europeu e nacional o objectivo terá de consistir em manter o equilíbrio entre a viabilidade financeira dos regimes de segurança social, por um lado, e a cobertura dos riscos sociais, por outro lado;

5.   Recorda a sua convicção de que, para promover um sistema de protecção social economicamente viável, o direito comunitário do trabalho deve reforçar os contratos de trabalho por tempo indeterminado como forma dominante de emprego, ao abrigo dos quais seja assegurada uma protecção social e de saúde adequada e garantido o respeito pelos direitos fundamentais; reconhece, no entanto, que é necessário proteger também os direitos das pessoas cujos esquemas de trabalho são diferentes, nomeadamente o direito a uma pensão que permita aos reformados viver com dignidade;

6.   Recorda que o princípio de solidariedade entre gerações e grupos sociais constitui o âmago dos modelos sociais europeus, financiados primariamente por receitas provenientes do trabalho, como as contribuições dos trabalhadores e dos empregadores e a tributação do trabalho; não obstante, sublinha que o envelhecimento da população sujeitará a população activa a uma enorme pressão e que a procura de soluções para as alterações demográficas deveria ser uma prioridade política; sublinha que, caso contrário, as mudanças demográficas poderão comprometer o princípio da solidariedade e os modelos sociais europeus, como consequência; sublinha também a importância significativa de reforçar o princípio da solidariedade, incluindo através de uma compensação financeira justa;

7.   Recorda que, nos termos do artigo 141o do Tratado CE, podem ser adoptadas medidas destinadas a concretizar a igualdade salarial, e que a jurisprudência comunitária considera as contribuições sociais um elemento do salário;

8.   Observa que, em resultado da evolução demográfica, se calcula que, em 2030, a relação entre população activa e não activa será de 2 para 1; convida a Comissão e os Estados-Membros a elaborar políticas destinadas a garantir que as pessoas que se ocupam de pessoas dependentes, muitas sendo obrigadas a deixar o mercado de trabalho devido às suas responsabilidades, não sofram nenhuma consequência negativa em matéria de pensões devido à precariedade da sua situação;

9.   Recorda que a tendência para a individualização contribui para a modernização do segundo e do terceiro pilares, sem pôr em causa o primeiro pilar dos sistemas de segurança social; isto para permitir que as pessoas, especialmente as mulheres e outros grupos vulneráveis, tenham mais liberdade de escolha e assim se tornem mais independentes e capazes de constituir os seus próprios direitos adicionais a uma pensão;

10.   Solicita à Comissão que aprofunde a investigação e os estudos relativos ao impacto da individualização dos direitos sociais na igualdade de tratamento entre as mulheres e os homens;

11.   Considera que a igualdade entre os homens e as mulheres deve figurar entre os objectivos das reformas dos regimes de segurança social e de pensões, mas salienta que as desigualdades constatadas ao nível destes últimos são essencialmente desigualdades indirectas que resultam de disparidades persistentes no mercado de trabalho em termos salariais e de perspectivas de carreira, bem como no atinente à partilha desigual das responsabilidades familiares e domésticas e que, portanto, só podem ser verdadeiramente corrigidas por medidas mais globais;

12.   Exorta a Comissão e os Estados-Membros a sensibilizar os (jovens) adultos para a importância de começar cedo a acumular direitos à pensão;

Força de trabalho

13.   Acredita que, a persistir a actual situação, o decréscimo da força de trabalho conduzirá a um decréscimo do número total de horas de trabalho; considera que, a fim de inverter esta tendência, poderiam ser tomadas medidas para reduzir a taxa de desemprego e aumentar o recrutamento (combinado com formação e reciclagem) de pessoas que têm um elevado potencial de trabalho, como as pessoas com deficiência, mulheres e idosos; salienta a necessidade de permitir a reforma flexível, numa base voluntária, de alterar a organização das práticas de trabalho e usar inteligentemente as novas tecnologias; realça que é igualmente necessário que os serviços de apoio e os serviços relacionados com a assistência às crianças e familiares dependentes sejam melhorados, a fim de reduzir o número de pessoas que trabalham a tempo parcial numa base voluntária;

14.   Recorda que taxas de emprego mais elevadas são fortemente dependentes da necessidade de manter todos os grupos — especialmente aqueles excluídos do mercado de trabalho — na vida activa; sublinha, por isso, a necessidade de combater a discriminação no mercado de trabalho e de oferecer emprego às pessoas inactivas no mercado de trabalho; sublinha, igualmente, a necessidade de proceder a adaptações razoáveis, de modo a facilitar o emprego das pessoas com deficiência e daquelas com importantes problemas de saúde, e de garantir que as pessoas com deficiência e as pessoas com doenças mentais tenham acesso ao emprego;

15.   Insiste, neste sentido, na necessidade de políticas de emprego activas para as mulheres, os jovens e os idosos com o objectivo valorizar de forma apropriada os recursos humanos e o espírito empresarial e assegurar direitos a uma reforma decente, com base nas contribuições para os regimes de pensão;

16.   Realça a necessidade de se discutir a nível nacional o aumento da idade legal de reforma; julga necessário, independentemente das disparidades em matéria de idade de reforma entre os Estados-Membros, que os trabalhadores sejam incentivados a permanecer activos, numa base voluntária, e enquanto as condições permitirem, até à idade prevista ou até para além dela;

17.   Convida os parceiros sociais, nomeadamente baseando-se na experiência adquirida em diferentes sectores, a negociar medidas sectoriais específicas relativas à saída dos trabalhadores idosos do mercado laboral em geral e uma política do pessoal que tenha em conta a idade;

18.   Exorta os Estados-Membros a criar incentivos financeiros e sociais que encoragem os trabalhadores a permanecer no mercado do trabalho, numa base voluntária, após a idade legal de reforma;

19.   Exorta os Estados-Membros a efectuar uma política activa de melhoria das condições de segurança no trabalho, o que permitiria diminuir os riscos em certas profissões e evitar a reforma antecipada de uma grande proporção de trabalhadores especializados;

20.   Recorda que qualquer política de promoção activa da migração económica especialmente dirigida a potenciais migrantes em idade de trabalhar, e que facilite a admissão rápida de requerentes com elevadas qualificações, terá de ser complementada por uma melhor integração dos migrantes no mercado de trabalho e no tecido social em geral; frisa que os esforços destinados a estimular a imigração são susceptíveis de gerar um movimento de fuga de cérebros nos países de origem, que poderá produzir um efeito negativo no desenvolvimento económico e social desses países e o possível início de novas ondas de migração humana descontrolada;

21.   Reconhece que o desperdício de «massa cinzenta» pode igualmente colocar problemas, tanto para a economia como um todo, como para os interessados: é o caso dos trabalhadores migrantes qualificados que vão assumir postos destinados a trabalhadores pouco qualificados; sublinha que é necessário que os trabalhadores migrantes possam beneficiar das suas contribuições para o regime de pensão;

22.   Solicita à Comissão que tome medidas para assegurar que os cidadãos da UE que trabalham e residem num Estado-Membro de acolhimento não perdem, nem parcial nem totalmente, os seus direitos em matéria de segurança social;

23.   Considera que a incidência a longo prazo da imigração no envelhecimento da população é incerta já que depende das tendências dos fluxos migratórios, do reagrupamento familiar e da taxa de natalidade entre os migrantes; considera que os imigrantes podem contribuir para alcançar um maior equilíbrio dos regimes de segurança social se estiverem legalmente empregados e contribuírem assim para o respectivo financiamento;

Pensões

24.   Chama a atenção para a discriminação contra todos os grupos vulneráveis em termos de acesso e de condições do mercado de trabalho, especialmente aqueles que trabalham em empregos onde as contribuições sociais não são obrigatórias, o que leva a taxas de emprego e salários inferiores e, por consequência, menos oportunidades de garantirem pensões adequadas; insiste na necessidade de proporcionar igualdade de oportunidades para todos, garantindo, assim, elevadas taxas de emprego, igualdade de remuneração e direitos de pensão adequados;

25.   Reconhece o facto de os sistemas públicos de pensões reforçarem a solidariedade social e serem da responsabilidade dos Estados-Membros, devendo a salvaguarda destes sistemas ser uma prioridade política; considera que uma maior utilização de alternativas ao financiamento estatal de pensões, tais como os regimes complementares, poderia ser uma alternativa viável; assinala que as pensões privadas poderiam incluir os regimes complementares de pensões de empresa ou de outras organizações e associações colectivas e individuais e as pensões complementares individuais baseadas na poupança; sublinha que a existência de pensões privadas aumentaria a necessidade de regulamentação adequada dos fundos de pensão privados, da portabilidade dessas pensões e a promoção e modernização contínuas (incluindo maior flexibilidade) destas alternativas; neste âmbito, considera que deve ser tido em conta o risco de as mulheres, no contexto do actual sistema público de pensões, poderem perder a cobertura de seguro se disposições privadas vierem substituir este sistema, mas que este risco pode ser reduzido por creditando os direitos de licença de maternidade, licença parental e interrupções de trabalho por razões pessoais;

26.   Insta os Estados-Membros a ponderarem seriamente a necessidade de reformulação dos sistemas de pensões tradicionais que são baseados em análises de risco de carácter sistemático e na presunção de que a vida dos beneficiários obedecerá a padrões de normalidade, e de adaptar os sistemas de segurança social às reformas dos regimes de pensões, dado que os padrões vigentes se encontram em mutação acelerada e que as chamadas «biografias mosaico»se irão tornar cada vez mais comuns; isto poderá conduzir a um novo risco social de crescente imprevisibilidade para muitos indivíduos e grupos vulneráveis, em particular para os imigrantes, os trabalhadores não qualificados, as famílias monoparentais e outras pessoas que assumem responsabilidades de cuidados de outrem; sublinha que tal pode levar a um abandono antecipado do mercado de trabalho ou a uma menor participação no mundo do trabalho; salienta que também é necessária uma transformação dos sistemas de pensões para conseguir um mercado de trabalho flexível;

27.   Nota que é necessário que um sistema de pensões sustentável se adapte aos desafios económicos e demográficos e salienta que — desde que haja ampla disponibilidade — uma estrutura de três pilares constitui uma opção equilibrada; propõe que as pensões legais (primeiro pilar) sejam acompanhadas por sistemas de pensões complementares de financiamento colectivo (segundo pilar) e por produtos adicionais individuais do terceiro pilar; assinala o valor dos sistemas de pensão que combinam solidariedade e rendimentos frequentemente elevados em razão dos volumes em causa e de estratégias de investimento a longo prazo, prudentes mas rentáveis; convida a Comissão a preparar um quadro regulamentar adequado e exequível de supervisão dos produtos de pensões pan-europeus; salienta que um mercado interno das pensões complementares e do terceiro pilar permitiria aos indivíduos beneficiarem da portabilidade das pensões complementares, estimular a concorrência e reduzir os custos da poupança para a reforma;

28.   Observa que são predominantemente as mulheres quem toma conta dos filhos, bem como dos membros da família idosos, doentes ou deficientes, voluntária ou involuntariamente, quer por imposição das atitudes culturais ou das normas sociais prevalentes quer devido às deficiências ou à falta de estruturas de acolhimento de crianças e outras estruturas de guarda (estruturas de cuidados de longa duração) e que, por conseguinte, apresentam mais interrupções nas suas carreiras profissionais; realça a necessidade de compensar as mulheres e de lhes proporcionar uma real possibilidade de escolha no que diz respeito à maternidade ou à assunção de responsabilidades de cuidados, pondo-as ao abrigo de receios de incorrerem em penalizações financeiras ou de serem prejudicadas na progressão nas respectivas carreiras; congratula-se com a acção dos Estados-Membros para prevenir e compensar esta situação, por exemplo, incluindo os períodos dedicados a criar os filhos ou a assistir outros familiares no cômputo da pensão legal;

29.   Convida os Estados-Membros, os parceiros sociais e os representantes das organizações de mulheres a prestar uma particular atenção aos eventuais ou reais efeitos das reformas dos regimes de pensão na igualdade entre os homens e as mulheres e a prever medidas de correcção a fim de assegurar essa igualdade;

30.   Solicita à Comissão e aos Estados-Membros, com carácter de urgência, que tomem medidas para proibir a discriminação directa nos regimes profissionais de pensões, incluindo a prática de basear o nível dos pagamentos e contribuições em factores actuariais baseados no género;

31.   Recorda a sua resolução de 21 de Fevereiro de 1997 sobre a situação dos cônjuges auxiliares dos trabalhadores independentes (5) que, entre outros aspectos, requeria que fosse garantida a inscrição individual obrigatória do cônjuge auxiliar no seguro de pensão;

32.   Recorda a sua resolução de 12 de Março de 2008 relativa à situação das mulheres nas zonas rurais da UE (6) em que convidava de novo a Comissão a apresentar uma proposta de revisão da Directiva 86/613/CEE, de 11 de Dezembro de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente, incluindo a actividade agrícola, bem como à protecção da maternidade (7), até ao final de 2008, prevendo direitos sociais e de pensão autónomos para as mulheres que trabalham como auxiliares nas explorações agrícolas;

33.   Recorda a sua Resolução de 11 de Julho de 2007 sobre a política de serviços financeiros (2005/2010) (8) e salienta a importância de que se reveste o desenvolvimento de um mercado europeu transparente e flexível no domínio das pensões e da segurança social, reduzindo as barreiras fiscais e os obstáculos à transferibilidade dos direitos de pensão de um Estado-Membro para outro; entende que a criação de um mercado interno das pensões requer um quadro europeu regulamentar no domínio dos produtos das pensões;

34.   Exorta a Comissão a rever urgentemente a Directiva 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (9) a fim de criar um regime de solvência sólido adequado às instituições de pensões complementares de reforma, com base nas recomendações do Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e numa avaliação de impacto aprofundada, que examine as questões relativas à igualdade das condições de concorrência mercê das diferenças de cálculo e das hipóteses subjacentes à avaliação das responsabilidades; salienta que tal regime poderia ser baseado numa extensão de certos aspectos da proposta alterada da Comissão, de 26 de Fevereiro de 2008, de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (COM(2008)0119) para os fundos de pensões, tendo em conta as especificidades das instituições de pensões profissionais, tais como a natureza de longo prazo dos regimes de pensão que operam e o tipo de cobertura de risco ou de garantias fornecidas pelos fundos de pensão; considera que um tal regime especial de solvência sustentaria a estabilidade financeira e precaveria a arbitragem regulamentar;

35.   Recorda que o Tribunal de Justiça condenou os obstáculos às isenções fiscais no que respeita às cotizações transfronteiriças para o regime de pensões; salienta que o desagravamento fiscal constitui o melhor incentivo às economias a longo prazo, e que pode ser necessária uma maior harmonização para eliminar todos os obstáculos às cotizações transfronteiras para os regimes de pensão;

36.   Regista a actual tendência para passar de regimes de pensão com benefícios definidos para regimes de pensão com contribuições definidas e manifesta a sua preocupação face ao declínio das contribuições dos empregadores, declínio esse que evidentemente acompanha a referida tendência; destaca a necessidade de reforço da participação e de aumento dos níveis de contribuição dos trabalhadores para os actuais sistemas de pensão, a fim de garantir aos indivíduos um adequado rendimento de reforma, e salienta a necessidade de permanentes e adequadas contribuições dos empregadores, em particular para os regimes de pensão contributiva definida; manifesta a sua preocupação quanto ao facto da prevista revisão da norma contabilística internacional (IAS) 19 sobre as prestações dos trabalhadores poder implicar significativas alterações nos regimes de pensões, como, por exemplo, no caso de abolição da chamada abordagem «corredor», o que se impõe avaliar cuidadosamente, em particular no tocante aos eventuais efeitos adversos na atractividade dos regimes de benefícios definidos;

37.   Observa que, para garantir condições de vida decentes às pessoas deficientes e evitar a «armadilha dos subsídios», é indispensável compensar o custo suplementar que pressupõe viver com uma deficiência adaptando os regimes de pensões e as políticas de integração social;

Sustentabilidade financeira

38.   Frisa a necessidade de os Estados-Membros garantirem adequados níveis de financiamento dos sistemas de segurança social e de pensões, e encontrarem bases de incidência fiscal alternativas robustas, face ao acréscimo de concorrência gerado pela globalização; frisa a importância de reduzir o grau de dependência da tributação do trabalho para o aumento da competitividade das economias dos Estados-Membros e para um maior estímulo da criação de emprego; reconhece a dificuldade da tarefa de tributar mais fortemente o capital, dada a menor dimensão da base de incidência e a maior mobilidade que a caracteriza; sugere que a transferência para novas formas de tributação e/ou outras alternativas poderia ser considerada para melhorar a sustentabilidade financeira das despesas sociais, o que reduziria a carga fiscal sobre as pessoas com rendimentos mais baixos; defende que as contribuições dos empregadores para a segurança social representam um investimento, uma vez que resultam em maior produtividade, sendo esta uma das razões pelas quais os países com elevadas despesas sociais também são os mais competitivos;

39.   Salienta que os Estados-Membros devem colocar a tónica nos objectivos a médio e longo prazos do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) e garantir a sustentabilidade das finanças públicas, a fim de fazer face ao aumento da pressão exercida pelo envelhecimento demográfico; observa que o Conselho Informal de Ministros da Economia e Finanças que teve lugar em Brdo em 5 de Abril de 2008, concordou que, no referente às despesas sociais, importa conferir prioridade aos resultados e deixar de considerar unicamente o volume da despesa; recomenda ao Conselho que pondere sobre outras melhorias a nível do PEC, prevendo, nomeadamente, a contabilização, por um período mais longo, dos investimentos a mais longo prazo;

40.   Salienta que os Estados-Membros deveriam conceber as suas políticas financeiras de modo sustentado, repartindo os encargos fiscais equitativamente pelos trabalhadores, consumidores, empresas e rendimentos do capital, bem como entre as gerações;

41.   É de opinião que a regulamentação deve tender a garantir a solvabilidade e a protecção dos regimes de pensão profissionais, nomeadamente em caso de aquisição ou de outra modificação importante da propriedade ou da gestão de uma empresa;

42.   Exorta os Estados-Membros a incluírem, cada ano, no seu orçamento, um fundo para o pagamento das pensões futuras;

43.   Sublinha a necessidade de discutir uma passagem progressiva dos regimes de segurança social por repartição para regimes de segurança social por capitalização;

Prestação de cuidados de saúde e de cuidados continuados

44.   Manifesta a convicção de que as medidas para melhorar a saúde implicam a necessidade de investir, o que pode contribuir para reduzir os custos em função do envelhecimento da população e melhorar a solidez das finanças públicas; insiste na relevância da preservação dos valores e princípios subjacentes a todos os sistemas de prestação de cuidados de saúde da União Europeia, que integram uma cobertura universal, solidariedade no financiamento, igualdade de acesso e a oferta de cuidados de saúde de elevada qualidade, sem prejuízo da necessidade de uma gestão racional dos escassos recursos disponíveis; sublinha que, com a melhoria da organização e da prestação de serviços de acordo com os princípios da subsidiariedade, existe o potencial para melhorar tanto a qualidade como a eficiência financeira dos serviços de saúde;

45.   Atentas as projecções que apontam para um aumento das despesas ligadas à prestação de cuidados de saúde e de cuidados prolongados, considera que os Estados-Membros deverão reflectir sobre o seu financiamento e levar em linha de conta o facto de, por via da possibilidade de vir a haver menor disponibilidade de cuidados não profissionais, decorrente da tendência dos agregados familiares para serem de dimensão cada vez mais reduzida, e para o aumento da integração das mulheres no mercado de trabalho, o crescimento dos custos da prestação de cuidados prolongados poder vir a superar o que seria esperado;

46.   Observa que será necessário prestar uma atenção particular às pessoas que necessitam de terapias dispendiosas ou de cuidados de saúde de longa duração, às pessoas e às categorias de população confrontadas com dificuldades particulares de acesso, como as minorias étnicas e as pessoas de baixos rendimentos, à assistência a pessoas que sofrem de doenças crónicas e à criação de estruturas abertas de apoio à reabilitação, à integração social e de ajuda aos deficientes físicos ou mentais e às pessoas idosas, a fim de evitar o internamento em instituições e permitir-lhes viver uma vida autónoma;

47.   Observa que o financiamento público dos cuidados de saúde ajuda a proteger contra riscos financeiros, independentemente dos riscos pessoais de saúde e, assim, apoia a igualdade e segurança social, enquanto que, ao invés, os mecanismos contributivos privados envolvem uma partilha de risco limitada ou nula e, por via de regra, definem os encargos em função dos riscos de saúde e da capacidade contributiva, garantindo porém ao mesmo tempo um financiamento duradouro qualquer que seja a evolução demográfica;

48.   Reconhece a importância do financiamento público para realizar o objectivo de solidariedade, bem como a grande diversidade dos níveis de financiamento público e privado dos cuidados de saúde entre os Estados-Membros; recomenda que a Comissão efectue um estudo para determinar o nível e/ou a amplitude do financiamento público que cumpre o objectivo de solidariedade, tanto para o conjunto do sistema como para os diferentes sectores dos serviços;

49.   Reconhece a popularidade crescente de soluções baseadas no mercado e da privatização no financiamento dos cuidados de saúde, consideradas como uma panaceia para a explosão dos custos, a ineficiência e o problema da qualidade dos cuidados, em especial entre os novos Estados-Membros; aceita os elementos cada vez mais numerosos que demonstram que a privatização dos regimes de segurança social, o objectivo do lucro e a concorrência entre os intermediários financeiros tornam geralmente mais dispendiosa a gestão dos sistemas de saúde, sem estar convencido no que diz respeito aos seus efeitos vantajosos em termos de controlo dos custos, eficácia e qualidade dos cuidados; por este motivo, preconiza que os Estados-Membros que seguem o modelo do pagador único preservem esse modelo;

50.   Verifica que os sistemas de prestação de cuidados de saúde que são financiados predominantemente por contribuições para a segurança social baseadas no emprego podem beneficiar com o alargamento da respectiva base de incidência a rendimentos não ligados à remuneração do trabalho;

51.   Observa que, tendo em conta a liberdade de prestação de serviços e o direito de os segurados escolherem livremente o seu médico ou o estabelecimento hospitalar, não é admissível que os Estados-Membros se recusem a reembolsar aos seus cidadãos os custos de qualquer tratamento no estrangeiro, embora possam impor limites máximos individualizados (fixos) para os custos incorridos e não sejam obrigados a pagar tratamentos que os seus nacionais não teriam recebido no seu próprio país;

52.   Convida os Estados-Membros a evitar uma abordagem meramente financeira quando adoptam reformas que se destinam a alterar o quadro legal subjacente aos seus regimes nacionais de segurança social;

53.   Declara-se firmemente convencido de que o ponto de partida de qualquer reforma deve consistir numa análise meticulosa do sistema existente e do seu financiamento a fim de identificar as lacunas e os sectores problemáticos, sendo esta análise acompanhada pela tomada em consideração dos factores contextuais que podem favorecer ou obstruir o sucesso da reforma; espera que os Estados-Membros estejam conscientes da incidência considerável das reformas no funcionamento, capacidades e eficácia dos seus sistemas de saúde, bem como das ameaças que as reformas mal preparadas podem fazer pesar sobre a qualidade e a oferta de serviços de saúde, sobre a saúde dos cidadãos e, por conseguinte, sobre a sua empregabilidade;

54.   Convida os Estados-Membros a tomar em consideração o conjunto das funções e políticas de financiamento da saúde, em vez de se concentrarem exclusivamente nos mecanismos contributivos; está convencido de que um aumento do nível das contribuições ligadas ao emprego ou um aumento das contribuições privadas dos doentes para os custos dos serviços de saúde constituem más políticas e podem ter consequências desastrosas, já que limitam de maneira inaceitável o acesso dos cidadãos de baixos rendimentos a todo o leque dos cuidados de saúde;

55.   Está convencido de que o acesso dos cidadãos de baixos rendimentos a serviços de saúde de qualidade deve ser considerado como uma clara prioridade, que está estreitamente ligado aos valores europeus de solidariedade e igualdade de direitos e que constitui uma condição prévia para a realização dos objectivos de Lisboa em matéria de pleno emprego;

56.   Exorta a Comissão a ter em conta os aspectos de igualdade de direitos entre todos os cidadãos europeus no que diz respeito a sistemas de saúde de qualidade, e a prever as indispensáveis garantias contra a discriminação por motivos financeiros na revisão da legislação europeia anti-discriminação ou de qualquer novo instrumento legislativo relativo ao acesso aos serviços de saúde;

57.   Preconiza que os Estados-Membros contribuam para a eficácia e equidade do seu sistema de saúde reduzindo o número de fundos de risco ou, melhor ainda, criando um fundo único nacional que facilite a direcção estratégica e a coordenação do conjunto do sistema;

*

* *

58.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, bem como à Comissão do Emprego e Assuntos Sociais e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão.


(1)  Processo C-262/88, colectânea 1990, p. I-1889.

(2)  JO C 175 E de 10.7.2008, p. 401.

(3)  JO C 282 E de 6.11.2008, p. 463.

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0066.

(5)  JO C 85 de 17.3.1997, p. 186.

(6)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0094.

(7)  JO L 359 de 19.12.1986, p. 56.

(8)  JO C 175 E de 10.7.2008, p. 392.

(9)  JO L 235 de 23.9.2003, p. 10.


22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 16/44


União Europeia e dados PNR

P6_TA(2008)0561

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de decisão-quadro de Conselho relativa à utilização dos dados dos Registos de Identificação dos Passageiros (Passenger Name Record — PNR) para efeitos de aplicação da lei

(2010/C 16 E/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a declaração da Comissão durante o debate de 21 de Outubro de 2008 sobre a pergunta oral B6-0476/2008, sobre uma proposta de decisão-quadro do Conselho relativa à utilização dos dados dos Registos de Identificação dos Passageiros (Passenger Name Record-PNR) para efeitos de aplicação da lei (COM(2007)0654),

Tendo em conta os debates actualmente em curso no Conselho a nível ministerial e de grupos de trabalho sobre a proposta acima referida,

Tendo em conta os pareceres apresentados pela Agência dos Direitos Fundamentais, pela Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, pelo Grupo de Trabalho do Artigo 29o e pelo Grupo de Trabalho «Polícia e Justiça»,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções (1) sobre o Acordo PNR UE-EUA (2), sobre o Acordo PNR UE-Canadá (3), bem como o Acordo PNR UE-Austrália (4),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108o do seu Regimento,

A.

Considerando que os princípios de protecção de dados a observar pelas instituições e Estados-Membros da UE estão consagrados no artigo 8o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e da Liberdades Fundamentais (CEDH), nos artigos 7o e 52o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no artigo 286o do Tratado CE, no artigo 5o da Convenção n.o 108 do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente o Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, e, a nível de direito derivado, na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (5) e no projecto de decisão-quadro do Conselho, relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal;

B.

Considerando que todo e qualquer novo acto legislativo da União Europeia deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade, consagrados no artigo 5o do Tratado CE e o respectivo protocolo n.o 30,

Aspectos processuais

1.   Reconhece a necessidade de maior cooperação a nível europeu e internacional na luta contra o terrorismo e a criminalidade grave; reconhece que a recolha e o tratamento de dados poderá constituir um instrumento valioso para efeitos da aplicação da lei;

2.   Entende que as autoridades responsáveis pela aplicação da lei devem dispor de todos os instrumentos que lhes permitam realizar adequadamente as suas missões, incluindo o acesso a dados; salienta, todavia, que, uma vez que essas medidas têm um impacto considerável na vida privada dos cidadãos da União, é necessário aduzir justificações de forma convincente em termos de necessidade, proporcionalidade e utilidade para a consecução dos objectivos declarados, insistindo na necessidade de criar garantias eficazes de respeito da vida privada e de protecção jurídica; entende que tal constitui um requisito prévio para granjear a necessária legitimidade política relativamente a uma medida que os cidadãos poderão considerar como uma ingerência injustificada na sua vida privada;

3.   Lamenta que a formulação e a justificação da proposta da Comissão criem tantas incertezas jurídicas em relação à sua compatibilidade com a CEDH e com a Carta dos Direitos Fundamentais, mas também em relação à sua base jurídica, que suscitou questões relativamente ao papel apropriado do Parlamento no processo legislativo; verifica que as mesmas preocupações em relação à inexistência de segurança jurídica da proposta em apreço:

são suscitadas nos pareceres da Agência dos Direitos Fundamentais (ADF), da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD), do Grupo de Trabalho do Artigo 29o e do Grupo de Trabalho «Polícia e Justiça»,

exigem que o Conselho leve a efeito um exame aprofundado do possível âmbito de aplicação e impacto de uma futura iniciativa da UE neste domínio e que integre um volume significativo de informação adicional, incluindo os pareceres acima referidos;

4.   Considera que, nestas condições, o Parlamento deve reservar-se o direito de apresentar o seu parecer formal no quadro do processo de consulta, enquanto as questões suscitadas na resolução não forem solucionadas de forma adequada e enquanto não lhe for transmitido um conjunto mínimo de informações necessárias;

5.   Mantém as suas firmes reservas quanto à necessidade e valor acrescentado da proposta de criação de um sistema europeu de utilização dos dados dos registos de passageiros (sistema PNR), bem como quanto às garantias da mesma constantes, não obstante as explicações e clarificações apresentadas pela Comissão e pelo Conselho até à data, quer oralmente, quer por escrito; além disso, assinala que muitas das questões suscitadas pelo Parlamento, pelo Grupo de Trabalho do artigo 29o, pelo Grupo de Trabalho «Polícia e Justiça», pela AEPD e pela ADF não obtiveram resposta satisfatória;

6.   Considera, a exemplo da ADF, que a mera disponibilidade de bases de dados comerciais não justifica automaticamente a sua utilização para efeitos de aplicação da lei; além disso, considera que podem ser obtidos resultados idênticos ou mesmo melhores através do reforço da assistência jurídica mútua entre as autoridades competentes para a aplicação da lei;

7.   Exorta o Conselho, caso pretenda prosseguir a apreciação do texto da Comissão, a ter em conta as recomendações constantes da presente resolução e a justificar devidamente as condições de necessidade social premente susceptíveis de tornar «necessária» esta nova intervenção da União Europeia, tal como requerido no artigo 8o da CEDH; considera que estas são as condições mínimas para poder apoiar a criação de um sistema de dados PNR na UE; está disposto a contribuir e a participar nestes trabalhos a todos os níveis;

8.   Reitera os seus apelos para uma clarificação da relação entre o recurso ao sistema PNR e a outras medidas, tais como a Directiva 2004/82/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras (6), o sistema proposto de entrada e de saída, o sistema electrónico de autorização de viagem, os dados biométricos nos passaportes e vistos, o SIS e o VIS, o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (7), e os sistemas nacionais de protecção de fronteiras; verifica com apreensão que se registam atrasos consideráveis na implementação de algumas destas medidas e considera que uma avaliação completa e sistemática dos mecanismos e instrumentos de cooperação em matéria de segurança de que dispõe actualmente a União Europeia e o Espaço Schengen para assegurar a segurança da aviação, proteger as fronteiras externas e lutar contra o terrorismo poderia contribuir para avaliar o valor acrescentado da proposta de utilização do sistema PNR na UE;

9.   Recorda que se encontra em curso um debate sobre a base jurídica adequada à proposta em apreço e reafirma que, por força do disposto no artigo 47o do Tratado UE, uma medida legislativa no quadro da cooperação judicial e policial deverá fazer-se acompanhar das necessárias medidas comunitárias, a aprovar em co-decisão com o Parlamento, em relação a todos os aspectos do primeiro pilar, nomeadamente os que definem o âmbito das obrigações às quais estarão sujeitos os agentes económicos (8);

10.   Recorda que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias já pôs em causa o acordo PNR entre a UE e os EUA, com fundamento em erro quanto à a base jurídica utilizada; exorta, por conseguinte, a Comissão a examinar atentamente a questão de saber qual constituirá a base jurídica apropriada;

11.   Considera que, em caso de apresentação da nova legislação, os parlamentos nacionais devem ser plenamente associados ao processo legislativo, tendo em conta o impacto da proposta, quer para os cidadãos, quer para a ordem jurídica nacional dos Estados-Membros;

12.   Salienta que a eventual futura legislação que institua um sistema PNR na UE, enquanto novo quadro da cooperação policial na União Europeia, deve incluir disposições que prevejam uma avaliação periódica da sua aplicação, da sua utilidade e das violações das garantias; considera que os parlamentos nacionais, a AEPD, o Grupo de Trabalho do Artigo 29o e a ADF devem ser exortadas a desempenhar um papel, quer a nível da revisão, quer da avaliação; entende, assim, que a nova legislação deve conter uma norma de caducidade;

13.   Salienta, neste contexto, que cada Estado-Membro assume a responsabilidade inicial por recolher esses dados PNR e por assegurar a sua protecção; realça que as salvaguardas são obrigatórias sempre que esses dados PNR sejam objecto de transmissão, intercâmbio ou transferência para ou entre Estados-Membros; entende, por conseguinte, que o acesso a dados PNR objecto de intercâmbio entre Estados-Membros deveria estar rigorosamente circunscrito às autoridades operantes no domínio do combate ao terrorismo e ao crime organizado; entende que poderá ser concedido acesso a agências de aplicação da lei com autorização judiciária;

Subsidiariedade

14.   Constata com preocupação que a necessidade de acção comunitária ainda não foi suficientemente demonstrada; neste contexto, questiona a afirmação da Comissão de que o objectivo declarado da proposta consiste na harmonização dos regimes nacionais, quando só alguns Estados-Membros têm ou pretendem criar um sistema de utilização de dados PNR para efeitos de aplicação da lei e outros fins; entende, assim, que a proposta da Comissão não harmoniza os sistemas nacionais (visto que estes não existem), limitando-se a impor aos Estados-Membros a obrigação de criarem um sistema;

15.   Observa que a Comissão propõe um sistema «descentralizado», o que ainda torna menos claro o valor acrescentado europeu;

Proporcionalidade

16.   Recorda que, nos termos do artigo 8o da CEDH e do artigo 52o da Carta dos Direitos Fundamentais, uma violação tão manifesta do direito à protecção dos dados pessoais deve ser legítima e justificada por uma necessidade social premente, prevista na lei e proporcional ao fim que persegue, que deve ser necessário e legítimo no contexto da sociedade democrática; lamenta, neste contexto, que a aplicação desta medida de cooperação policial não se limite a situações como o combate contra o terrorismo e o crime organizado;

17.   Manifesta a sua preocupação pelo facto de, no essencial, a proposta permitir às autoridades policiais o acesso a todos os dados sem qualquer mandado; salienta que a Comissão não demonstrou a necessidade de novos poderes de aplicação da lei, nem que esta meta não pode ser atingida com medidas de menor alcance; critica o facto de não existir qualquer informação sobre o modo como os actuais poderes de aplicação da lei ficam aquém do que é necessário e em que situações e quando as autoridades não dispuseram, comprovadamente, dos poderes de que necessitavam para os efeitos pretendidos; solicita que seja levada a cabo uma revisão das actuais medidas abaixo indicadas antes de se prosseguir o desenvolvimento de um sistema PNR da UE;

18.   Toma nota da afirmação da Comissão, de acordo com a qual «[…] UE [pôde] apreciar o valor dos dados PNR e as suas potencialidades para efeitos de aplicação da lei», embora saliente que, até ao momento, não existem provas para fundamentar esta afirmação uma vez que:

as informações até agora apresentadas pelos EUA não foram confirmadas e os EUA nunca provaram de forma conclusiva que a utilização maciça e sistemática dos dados PNR é necessária na luta contra o terrorismo e a criminalidade grave,

só houve uma revisão conjunta EUA-UE do acordo PNR, que se limitou a avaliar a execução, não os resultados,

as conclusões preliminares do sistema de utilização dos dados PNR do Reino Unido remetem para objectivos de aplicação da lei que não a luta contra o terrorismo, que não se inserem no âmbito da proposta da Comissão, e para o recurso aos dados PNR caso a caso, no âmbito de investigações em curso, com base em mandado e com a devida justificação; até à data, não oferecem qualquer prova da utilidade da recolha e utilização maciças de dados PNR para fins de luta contra o terrorismo;

Limitação da finalidade

19.   Salienta que o princípio da limitação da finalidade constitui um dos princípios básicos da protecção de dados; destaca, em especial, que a Convenção n.o 108 do Conselho da Europa determina que os dados pessoais devem ser «armazenados para fins determinados e legítimos e não serão utilizados de forma incompatível com esses fins» (alínea b) do artigo 5o); observa, ainda, que apenas são permitidas excepções a este princípio que estejam previstas na lei e constituam uma medida necessária, numa sociedade democrática, por razões de interesse público, como por exemplo, a «repressão das infracções penais» (artigo 9o); salienta que a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem clarifica que essas excepções devem ser proporcionais, precisas e previsíveis, nos termos do n.o 2 do artigo 8o da CEDH;

20.   Lamenta a falta de uma limitação precisa da finalidade, a qual constitui uma garantia essencial no quadro das medidas restritivas, e entende que essa protecção é tanto mais importante no que respeita às medidas de vigilância secretas, devido aos elevados riscos de arbitrariedade nessas circunstâncias; considera que, na medida em que se afiguram imprecisos e indeterminados, os fins declarados e as definições devem ser especificados de forma rigorosa, por forma a evitar que o sistema PNR da UE seja objecto de contestação jurídica;

21.   Reafirma que os dados PNR podem ser muito úteis como elementos de prova acessórios e adicionais, em determinados inquéritos sobre suspeitos de terrorismo e cúmplices conhecidos; salienta, no entanto, não existirem provas de que os dados PNR sejam úteis no quadro de pesquisas e análises automatizadas de carácter maciço, com base em critérios ou padrões de risco (isto é, definição de perfis ou extracção de dados) para detectar potenciais terroristas (9);

22.   Sublinha, ainda, que as regras da UE em matéria de protecção de dados impõem restrições à utilização da definição de perfis com base em dados pessoais (artigo 8o da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais e CEDH); partilha, por conseguinte, do parecer da ADF segundo o qual a definição de perfis baseada em dados PNR apenas deveria ser realizada por serviços de informações de segurança, com base em casos individuais e parâmetros factuais;

23.   Reitera as suas preocupações relativamente às medidas que prevêem a utilização indiscriminada de dados PNR para efeitos de definição de perfis e de definição de parâmetros de avaliação de risco; recorda que toda e qualquer definição de perfis com base na origem étnica, na nacionalidade, na religião, na orientação sexual, no sexo, na idade ou no estado de saúde deve ser expressamente proibida por ser incompatível com a proibição de toda e qualquer discriminação consagrada nos Tratados e na Carta dos Direitos Fundamentais;

24.   Recorda que, em caso de alargamento do âmbito de aplicação da proposta, a Comissão e o Conselho devem clarificar detalhadamente, em relação a cada finalidade declarada, a utilização que será feita dos dados PNR e a razão pela qual os actuais poderes no domínio da aplicação da lei não são suficientes; em relação a cada finalidade específica, cumpre estabelecer a base jurídica apropriada;

Protecção de dados de natureza pessoal

25.   Acentua que a adopção de um quadro adequado de protecção dos dados de natureza pessoal no âmbito do terceiro pilar constitui um requisito prévio indispensável a todo e qualquer sistema europeu de utilização de PNR, a par de normas específicas em matéria de transferência e utilização de tais dados que não estejam abrangidos pelo quadro de protecção dos dados da UE no contexto do primeiro e terceiro pilares; realça a necessidade de clarificar as normas de protecção de dados que se aplicam a unidades de informação sobre os passageiros (PIU) e de garantir a rastreabilidade de todo e qualquer acesso, transferência e utilização de dados PNR;

26.   Salienta que os dados sensíveis só poderão ser utilizados caso a caso no contexto de investigações ou de procedimentos judiciais ordinários e com base em mandado; toma nota do receio das companhias aéreas de que não seja possível separar os dados sensíveis das observações gerais; exorta, por conseguinte, à definição de condições rigorosas de tratamento destes dados por parte das PIU, tal como referido pela ADF no seu parecer;

Modalidades de execução

27.   Destaca que, no que respeita aos períodos de conservação dos dados, a Comissão não justifica o período de conservação proposto; entende, porém, que a existência de dados anónimos deveria ser suficiente para efeitos de definição de indicadores de risco e de padrões de viagem e de comportamento; considera também que, em caso de alargamento do âmbito de aplicação do sistema PNR, importa justificar os períodos de conservação dos dados para cada utilização separada;

28.   Reitera que a transferência dos dados deveria apoiar-se exclusivamente no método PUSH e que os países terceiros não devem ter acesso directo a dados PNR nos sistemas de reserva da UE;

29.   Regozija-se com o facto de, no que respeita ao acesso a dados PNR, a proposta afirmar que todas as entidades com acesso a dados PNR deveriam ser enumeradas numa lista exaustiva;

30.   Salienta que as transferências posteriores de dados para países terceiros apenas podem ser autorizadas se estiver garantido um nível suficiente de protecção (nos termos da Directiva 95/46/CE e nos instrumentos jurídicos que criam a Europol e Eurojust), ou existirem garantias suficientes por parte dos países terceiros interessados (nos termos da Convenção n.o 108 do Conselho da Europa), e que só podem efectuar-se caso a caso;

31.   Reafirma que os passageiros devem ser plenamente informados de forma acessível, a respeito das normas do sistema e dos seus direitos, cabendo às autoridades dos Estados-Membros prestar essas informações; propõe que o exemplo da informação «recusado o embarque» nos aeroportos seja utilizado; considera essencial definir um direito de acesso, rectificação e recurso dos passageiros;

32.   Solicita a definição de disposições pormenorizadas e harmonizadas em matéria de segurança dos dados PNR, tanto em termos de soluções informáticas, como de regras de autorização e de acesso;

Consequências para as companhias aéreas

33.   Verifica que as transportadoras aéreas coligem dados PNR para efeitos comerciais e que os dados nem sempre são coligidos para preencher todos os campos PNR; insiste em que as companhias aéreas não devem ser obrigadas a coligir dados adicionais dos dados coligidos para os seus fins comerciais; é de opinião que não deve incumbir às transportadoras a obrigação de verificar se os registos são completos e exactos e que não é aceitável a aplicação de sanções no caso de dados incompletos ou inexactos; requer uma avaliação clara dos custos associados ao sistema PNR da UE; entende que todos os custos adicionais devem ser suportados pelos requerentes;

Intermediários/Unidades de informações sobre passageiros (PIU)

34.   Solicita uma definição clara do papel e das competências das PIU, nomeadamente em termos de transparência e de responsabilidade democrática e de molde a estabelecer normas apropriadas em matéria de protecção de dados; insta a que o papel das PIU se limite à transferência de dados para as autoridades competentes, a fim de assegurar que as avaliações de risco só possam ser realizadas por autoridades competentes e no contexto de um inquérito; solicita que seja especificada a lei que regulará a avaliação dos riscos efectuada pelas PIU e as competências das autoridades de protecção dos dados de natureza pessoal no casos de os Estados-Membros cooperarem para a criação de uma PIU comum;

*

* *

35.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, à Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, à Agência dos Direitos Fundamentais, ao Grupo de Trabalho do artigo 29o e ao Grupo de Trabalho «Polícia e Justiça».


(1)  JO C 61 E de 10.3.2004, p. 381; JO C 81 E de 31.3.2004, p. 105; JO C 103 E de 29.4.2004, p. 665; JO C 157 E de 6.7.2006, p. 464; JO C 305 E de 14.12.2006, p. 250; JO C 287 E de 29.11.2007, p. 349; JO C 175 E de 10.7.2008, p. 564; Textos Aprovados de 22.10.2008, P6_TA(2008)0512.

(2)  JO L 204 de 4.8.2007, p. 18.

(3)  JO L 82 de 21.3.2006, p. 15.

(4)  JO L 213 de 8.8.2008, p. 49.

(5)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(6)  JO L 261 de 6.8.2004, p. 24.

(7)  JO L 355 de 30.12.2002, p. 1.

(8)  Vide, nomeadamente, o parecer do Serviço Jurídico do Conselho nesta matéria e as Conclusões do Advogado-Geral, apresentadas em 14 de Outubro de 2008 no processo C-301/06, Irlanda/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia, sobre a Directiva 2006/24/CE.

(9)  Relatório do CRS apresentado ao Congresso Americano: «Data Mining and Homeland Security: An Overview», de Jeffrey Seifert; «Effective counter-terrorism and the limited role of predicative data mining», do CATO Institute; «Protecting individual privacy in the struggle against terrorists: a framework for program assessment»; «No dream ticket to security» de Frank Kuipers, Clingendael Institute, Agosto de 2008.


22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 16/49


Apoio financeiro aos Estados-Membros

P6_TA(2008)0562

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre o estabelecimento de um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros

(2010/C 16 E/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 332/2002 que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (COM(2008)0717), apresentada pela Comissão em 31 de Outubro de 2008,

Tendo em conta a recomendação da Comissão, de 31 de Outubro de 2008, de decisão do Conselho relativa à concessão de assistência mútua à Hungria e a proposta de decisão do Conselho que concede assistência a médio prazo da UE à Hungria (COM(2008)0716),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (1), e a Resolução do Parlamento de 6 de Setembro de 2001 sobre o apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (2),

Tendo em conta os artigos 100o e 119o do Tratado CE,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 103o do seu Regimento,

A.

Considerando que a Comissão recomenda a concessão de apoio financeiro a médio prazo à Hungria até ao montante de 6 500 000 000 euros, ao abrigo do artigo 119o do Tratado, em conjugação com uma intervenção do FMI,

B.

Considerando que é preferível uma abordagem global em matéria de apoio financeiro a médio prazo a todos os Estados-Membros,

C.

Considerando que o impacto da actual crise financeira e económica global deverá ser tido em conta,

D.

Considerando que as economias dos Estados-Membros que mais recentemente aderiram à União Europeia não beneficiam da vantagem de dispor de uma moeda de reserva própria,

E.

Considerando que, ultimamente, as moedas desses Estados-Membros têm vindo a ser objecto de fortes ataques especulativos e que a dimensão dos actuais desequilíbrios das contas externas resultou essencialmente de uma forte expansão do crédito não governamental,

F.

Considerando que é necessária uma política para tratar dos problemas específicos das economias desses Estados-Membros perante o impacto da crise financeira global e o alastramento da recessão na Europa,

G.

Considerando que a margem de manobra da política orçamental para tratar de grandes desequilíbrios das contas externas e evitar a instabilidade financeira pode ser muito limitada no actual contexto de recessão económica que alastra no conjunto da União Europeia;

1.   Considera que os Estados-Membros que se encontram fora da zona euro devem ser incentivados a procurar apoio financeiro a médio prazo ao défice das suas balanças de pagamentos no interior da Comunidade, antes de procurarem assistência a nível internacional;

2.   Considera que a situação actual é mais uma prova da importância do euro para proteger os Estados-Membros da zona do euro e convida os Estados-Membros não pertencentes a esta última a aderirem logo que satisfaçam os critérios de Maastricht;

3.   Convida a Comissão a analisar em pormenor o impacto que teve sobre a balança de pagamentos da Hungria o comportamento dos bancos individuais que retiraram os seus activos desse país após a aprovação de planos de apoio por outros Estados-Membros;

4.   Convida a Comissão a estudar cuidadosamente os ataques especulativos (vendas a descoberto) contra as moedas dos Estados-Membros que mais recentemente aderiram à UE e o que poderá ser feito para evitar uma erosão drástica da confiança nas suas moedas e nos sistemas bancários locais;

5.   Convida a Comissão a comunicar os resultados desse estudo ao Grupo Larosière e à comissão competente do Parlamento Europeu;

6.   Reconhece a necessidade de aumentar significativamente os limites máximos do crédito a conceder aos Estados-Membros estabelecido no Regulamento (CE) n.o 332/2002 porque, desde a sua aprovação, o número de Estados-Membros fora da zona do euro aumentou bastante; sublinha que o referido aumento deverá reforçar também a flexibilidade da Comunidade na resposta a futuros pedidos de apoio financeiro a médio prazo, p. ex., no contexto da actual crise financeira global;

7.   Nota que do referido aumento do limite máximo de concessão de empréstimos não deverá resultar qualquer impacto orçamental, na medida em que o capital será obtido por contracção de empréstimos da Comissão nos mercados financeiros e o Estado-Membro beneficiário terá que os reembolsar; salienta que o único impacto orçamental possível será o caso de o Estado-Membro não reembolsar a sua dívida;

8.   Recorda que, antes da ocorrência das actuais dificuldades financeiras da Hungria, o Regulamento (CE) n.o 332/2002 nunca foi aplicado desde a sua aprovação em 2002 e que o seu predecessor, o Regulamento (CEE) n.o 1969/88 (3), destinado a implementar o mecanismo previsto no artigo 119o do Tratado, foi aplicado duas vezes, uma no caso da Grécia, em 1991, e outra no caso da Itália, em 1993, e que aqueles Estados-Membros cumpriram, ambos, os compromissos assumidos perante a Comissão;

9.   Recorda que o Parlamento solicitou ao Conselho que examinasse, de dois em dois anos e com base num relatório da Comissão, após consulta do Parlamento e emissão de parecer pelo Comité Económico e Financeiro, se o mecanismo estabelecido ainda satisfaz as necessidades que levaram à sua criação; pergunta se tais relatórios foram elaborados desde a aprovação do Regulamento (CE) n.o 332/2002;

10.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu, ao Eurogrupo e aos governos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.

(2)  JO C 72 E de 21.3.2002, p. 312.

(3)  JO L 178 de 8.7.1988, p. 1.


22.1.2010   

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CE 16/51


Resposta da União Europeia à deterioração da situação no Leste da República Democrática do Congo

P6_TA(2008)0563

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre a reacção da UE ao agravamento da situação no Leste da República Democrática do Congo

(2010/C 16 E/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as conclusões do Conselho da União Europeia, de 11 de Novembro de 2008, sobre a situação na República Democrática do Congo (RDC),

Tendo em conta a conta a sua Resolução de 23 de Outubro de 2008 sobre a República Democrática do Congo: confrontos na fronteira oriental da RDC (1),

Tendo em conta a sua Resolução de 21 de Fevereiro de 2008 sobre o Kivu do Norte (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Janeiro de 2008 sobre a situação na República Democrática do Congo e a violação como crime de guerra (3), bem como as suas anteriores resoluções sobre as violações dos direitos humanos na RDC,

Tendo em conta a sua resolução de 15 de Novembro de 2007 sobre a resposta da União Europeia a situações de fragilidade nos países em desenvolvimento (4),

Tendo em conta a resolução da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE, de 22 de Novembro de 2007, sobre a situação na RDC, nomeadamente no Leste do país, e o seu impacto na região,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 25 de Outubro de 2007, intitulada «Resposta da UE a situações de fragilidade — Intervir em contextos difíceis, em prol do desenvolvimento sustentável, da estabilidade e da paz» (COM(2007)0643), bem como o documento de trabalho da Comissão e a ela anexo (SEC(2007)1417),

Tendo em conta a Resolução 60/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 24 de Outubro de 2005, sobre os resultados da Cimeira Mundial de 2005, em especial os nos 138 a 140 sobre a responsabilidade de proteger as populações,

Tendo em conta as Conclusões da Cimeira da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral, que declarou estar pronta a enviar forças de manutenção da paz para o Norte do Kivu, «se necessário»;

Tendo em conta a Declaração do Conselho, de 10 de Outubro de 2008, sobre a situação no Leste da RDC,

Tendo em conta o relatório sobre a missão da sua Comissão do Desenvolvimento ao Norte do Kivu em 2008,

Tendo em conta o Consenso Europeu em matéria de Ajuda Humanitária, assinado em 18 de Dezembro de 2007,

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 103o do seu Regimento,

A.

Considerando que os combates entre o exército da RDC, a milícia Mai Mai, as tropas rebeldes do General deposto Laurent Nkunda (CDNP), os combatentes das Forças Democráticas para a Libertação do Ruanda (FDLR) e as tropas do Exército de Resistência do Senhor do Uganda se intensificaram e continuam a infligir um imenso sofrimento às populações civis do Norte do Kivu,

B.

Considerando que em 16 de Novembro de 2008 o ex-presidente nigeriano Olusegun Obasanjo, emissário da ONU, chegou a um acordo com o dirigente rebelde Laurent Nkunda para a criação de um comité tripartido, tendo em vista fazer respeitar um cessar-fogo entre o exército e os rebeldes, e carece urgentemente do apoio dos países parceiros dos Estados visados para impor uma solução,

C.

Considerando que estão em curso esforços diplomáticos intensos a nível internacional, implicando intervenientes regionais e europeus, com o objectivo de impedir a escalada dos combates no Norte do Kivu e de prevenir a repetição da guerra que assolou todo o Congo nos anos 1998/2003 e envolveu seis países vizinhos; considerando que se realizou em Nairobi, em 7 de Novembro de 2008, uma Cimeira regional sobre a crise no Leste da RDC,

D.

Considerando que milhões de pessoas foram mortas ou deslocadas desde o início da violência e que, segundo as estimativas, 250 000 pessoas foram deslocadas desde que o general Laurent Nkunda reiniciou os combates na RDC em Agosto de 2008, provocando uma catástrofe humanitária no Leste do país,

E.

Considerando que, apesar do mandato conferido pelo Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, autorizando-a a fazer uso de todos os meios necessários para desencorajar qualquer tentativa de recurso à força e assegurar a protecção das populações civis, a MONUC (Missão das Nações Unidas na RDC):

não tem tido os meios necessários para proteger as populações civis desde o recente reinício dos combates no Leste da RDC e para desarmar e repatriar os combatentes Hutus, vindos do Ruanda e presentes no território da RDC,

tem sido obrigada a esperar pela autorização da Índia e do Paquistão para enviar para o combate soldados indianos e paquistaneses, contrariamente aos termos do mandato na base do qual foi destacada para a RDC,

não interveio para pôr termo ao massacre de mais de 200 pessoas que ocorreu em Kiwandja, em 5 de Novembro de 2008, embora esteja ali localizada uma das suas bases militares,

F.

Considerando que o Conselho de Segurança das Nações Unidas debateu a situação no Leste da RDC uma vez mais em 11 de Novembro de 2008, mas não chegou a um acordo quanto a um reforço da MONUC com 3 000 efectivos adicionais, tal como solicitado pela MONUC,

G.

Considerando que, de um efectivo total de 17 000 homens presentes no território da RDC, apenas 6 000 estão aquartelados no Norte do Kivu,

H.

Considerando que os Estados membros do Conselho de Segurança da ONU, entre os quais a Bélgica, a França, a Itália e o Reino Unido, recusaram sempre dotar a MONUC de meios suplementares para cumprir a sua missão; considerando que o Conselho da União Europeia apela a uma cooperação reforçada entre a UE, os seus Estados-Membros e a MONUC,

I.

Considerando que, na sequência da iniciativa do Comissário europeu Louis Michel, uma Cimeira regional teve lugar em Nairobi, no decurso da qual Joseph Kabila, Presidente da RDC, e Paul Kagame, Presidente do Ruanda, acordaram em fazer aplicar imediatamente todos os acordos assinados no passado para assegurar a paz e uma estabilidade política duradoura,

J.

Considerando contudo que esta Cimeira não foi seguida de nenhum cessar-fogo imediato no Leste da RDC e que prosseguiram violentos combates entre os beligerantes, afectando severamente a população civil,

K.

Considerando que a MONUC comprovou claramente que os combatentes de Laurent Nkunda recebem apoio do Ruanda, e que Ban Ki Moon, Secretário-Geral das Nações Unidas, apelou aos chefes de Estado africanos a que assumissem a sua «responsabilidade histórica neste momento crítico para a região, para a África e para o mundo»,

L.

Considerando que as organizações humanitárias acolhem actualmente mais de 200 000 refugiados nos campos em torno da cidade de Goma e calculam que possa atingir 1 milhão o número de civis escondidos no mato para escapar à violência; considerando que a situação nos campos de refugiados se deteriora a cada dia que passa e que o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados teme doravante uma militarização dos campos de refugiados,

M.

Considerando que aumentou sensivelmente o recrutamento de crianças soldados no Leste da RDC desde a escalada do conflito,

N.

Considerando que parece que tropas da RDC e combatentes das FDLR estão implicados na exploração e comercialização de minérios no Leste da RDC,

O.

Considerando que o plano para pôr termo à crise no Leste da RDC, estabelecido por deputados da RDC, apela à mobilização geral em prol de um diálogo militar, político e diplomático entre as partes em conflito,

P.

Considerando que os Ministros dos Negócios Estrangeiros da França e do Reino Unido, Bernard Kouchner e David Miliband, recomendaram o reforço da MONUC e não o envio de uma força europeia para o Norte do Kivu, embora tenham afirmado ao mesmo tempo que não está excluído o envio de uma força europeia se tal for necessário,

Q.

Considerando o agravamento das epidemias no Norte do Kivu, com uma progressão constante do cólera, do sarampo e da tosse convulsa, devida ao deslocamento em massa da população e à sua instalação em locais precários,

1.   Manifesta a sua extrema preocupação com o agravamento dos confrontos no Norte do Kivu e as suas consequências para a população do Leste da RDC e da região como um todo, nomeadamente no que diz respeito ao impacto humanitário da recente ofensiva do CNDP, que causou a deslocação e a morte de muitas pessoas no Norte do Kivu;

2.   Declara-se profundamente revoltado com os massacres, crimes contra a humanidade e actos de violência sexual contra mulheres e raparigas nas províncias orientais da RDC, e solicita a todas as autoridades nacionais e internacionais competentes que levem sistematicamente os seus autores a tribunal; insta o Conselho de Segurança das Nações Unidas a tomar urgentemente todas as medidas susceptíveis de impedir efectivamente novos ataques contra as populações civis nas províncias orientais da RDC;

3.   Congratula-se com as decisões da Comissão e dos Estados-Membros de aumentarem a ajuda humanitária às populações civis afectadas por esta crise; salienta a dificuldade enfrentada pelas diversas organizações humanitárias para prestarem assistência, devido à situação de segurança no Norte do Kivu; lança um apelo a todas as partes no sentido de garantirem o acesso às populações vulneráveis e a segurança dos trabalhadores humanitários, a fim de preservar o espaço humanitário; recorda que é essencial que os meios e capacidades militares apenas sejam utilizados num número muito limitado de casos e em último recurso, para apoiar operações de ajuda humanitária;

4.   Reafirma a sua convicção de que os processos de Amani e de Nairobi permanecem o quadro adequado para a estabilização a longo prazo da situação no Leste da RDC;

5.   Insta Laurent Nkunda a respeitar a sua própria declaração de apoio ao processo de paz no Leste da RDC, feita após as conversações com Olusegun Obasanjo, Enviado Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas e antigo Presidente da República da Nigéria; a esse respeito, exorta o CNDP a participar novamente e sem demora no processo de paz de Amani; reafirma o seu apoio às autoridades da RDC na busca de uma solução política para a crise; acolhe favoravelmente o plano apresentado pelos deputados da RDC, apelando à mobilização geral em prol de um diálogo militar, político e diplomático;

6.   Considera que se deveria convocar uma conferência internacional sobre os Grandes Lagos para encontrar uma solução política viável para o conflito e promover uma integração económica regional sólida que beneficie todos os países da região;

7.   Sublinha que é necessário redobrar esforços para pôr termo à actividade dos grupos armados estrangeiros, em especial do FDLR, no Leste da RDC; insta o governo da RDC, bem como os outros governos da região, a tomarem as medidas necessárias para esse efeito; congratula-se com o acordo entre a RDC e o Ruanda, anunciado pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros de ambos os países, que permite que equipes dos serviços de informação do Ruanda se desloquem à RDC e cooperem com o exército da RDC para pôr termo à presença do FDLR na região;

8.   Insta a União Africana, o Conselho de Segurança das Nações Unidas e os principais actores internacionais, incluindo a UE, os EUA e China, a intensificarem a pressão sobre todas as partes para fazer avançar o processo de paz, a fim de encontrar uma solução para o problema do controlo dos recursos minerais e alcançar um amplo acordo de paz, em vez de um mero cessar-fogo, e exorta ainda estes actores a exercerem pressão sobre o Ruanda e o Uganda para que se comprometam a pôr termo à livre circulação e às operações de tropas de Nkunda no seu território,

9.   Exorta todas as partes envolvidas a restabelecerem o Estado de direito e a combaterem a impunidade, especialmente no que se refere às violações maciças de mulheres e raparigas e ao recrutamento de crianças-soldados;

10.   Solicita ao governo da RDC que elabore um plano juntamente com o Ruanda e a MONUC para isolar e capturar os líderes das FDLR responsáveis pelo genocídio e oferecer a reinstalação na RDC ou a reintegração no Ruanda a todos aqueles que não participaram no genocídio e estejam dispostos a ser desmobilizados;

11.   Solicita às autoridades da RDC que ponham imediatamente termo aos saques e actos de violência por parte de soldados do governo, testemunhados pelo Gabinete de Coordenação de Ajuda Humanitária da ONU;

12.   Solicita aos Estados-Membros da UE que apliquem a recomendação do Painel de Peritos da ONU sobre a exploração ilegal dos recursos naturais da RDC, incluindo as sanções para as pessoas e as empresas cuja participação na pilhagem tenha sido comprovada, a fim de contribuir para a estabilização do país;

13.   Observa que a exploração ilegal dos recursos naturais do Leste da RDC é uma fonte de financiamento para os grupos rebeldes e, por conseguinte, de instabilidade para a região; reafirma a importância da luta contra este tipo de exploração ilegal por grupos rebeldes e governos da região; convida por conseguinte as autoridades da RDC, em cooperação com a MONUC, a suprimirem as bases económicas dos grupos rebeldes, impedindo-os de aceder às fontes de abastecimento de minérios (nomeadamente diamantes, o coltan e o ouro) e às respectivas redes comerciais;

14.   Solicita ao Conselho e à Comissão que insistam na instauração de conversações com os governos da RDC e dos países limítrofes sobre a implementação de sistemas eficazes de rastreabilidade e de comprovação da origem dos recursos naturais, nomeadamente ouro, cassiterite (minério de estanho), coltan, cobalto, diamantes, pirocloro e madeira, que incluam a aceitação da instalação, no seu território, de observadores mandatados pelas Nações Unidas para controlar as importações dos recursos naturais da RDC, e a garantia de protecção para tais observadores;

15.   Reitera o seu pedido de estabelecimento efectivo de mecanismos de acompanhamento análogos ao processo Kimberley de certificação da origem dos recursos naturais da RDC importados para a UE;

16.   Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que assegurem que as empresas europeias se abstenham de comprar, negociar ou importar produtos derivados de minérios obtidos de uma forma que aproveite aos grupos armados na RDC, e que chamem à responsabilidade qualquer empresa que prossiga estas práticas;

17.   Convida o Conselho e a Comissão a envidarem todos os esforços na busca de uma solução política, único meio capaz de pôr um termo aos conflitos na RDC; congratula-se a esse respeito com a iniciativa do Comissário Michel de organizar, em Nairobi, um encontro entre o Presidente da RDC e o Presidente da República do Ruanda; convida a Comissão a assumir junto das autoridades da RDC compromissos quanto à aplicação do acordo sobre o regresso dos combatentes das FDLR ao Ruanda; solicita às autoridades da RDC e da República do Ruanda que reforcem a sua cooperação para aplicar os compromissos assumidos em Nairobi e atribuam prioridade ao diálogo e à consulta para ajudar ao estabelecimento de uma paz duradoura no Leste da RDC e estabilizar a região;

18.   Apela à tolerância zero relativamente à violência sexual contra raparigas e mulheres, que é utilizada como arma de guerra, e exige a aplicação de sanções penais severas aos autores destes crimes; chama a tenção para a importância do acesso a serviços de saúde em situações de conflito e nos campos de refugiados, especialmente à luz dos recentes surtos de cólera, tosse convulsa e sarampo;

19.   Reitera o seu apoio à MONUC nas actuais circunstâncias dramáticas em que, não obstante as suas limitações, a sua presença continua a ser indispensável, e solicita que seja feito todo o possível para lhe permitir que cumpra plenamente o seu mandato e recorra à força das armas para proteger as populações ameaçadas; a este respeito, solicita ao Conselho e, em especial, à Bélgica, à França, à Itália e ao Reino Unido que desempenhem um papel activo para que o Conselho de Segurança e o Departamento de Operações de Manutenção da Paz das Nações Unidas apoiem a MONUC, aumentando a sua capacidade operacional mediante uma dotação adequada em equipamentos e efectivos;

20.   Exorta o Conselho a intervir junto do Conselho de Segurança das Nações Unidas para que este dê à MONUC o mandato e os meios para resolver o problema da exploração de minérios por grupos armados, nomeadamente através da supervisão e controlo das principais passagens fronteiriças, pistas de aterragem, zonas mineiras seleccionadas e vias de abastecimento;

21.   Insiste, caso sejam enviadas forças militares suplementares, em que o seu mandato se concentre especificamente na protecção das populações civis e no apoio activo ao respeito de eventuais novos acordos de paz;

22.   Convida o Conselho e a Comissão a estabelecerem, conjuntamente com o governo da RDC, as Nações Unidas e outros grandes doadores, um novo plano de desarmamento, desmobilização e reintegração (DDR) de grande escala na RDC, com base no conceito europeu de apoio ao desarmamento, à desmobilização e à reintegração, bem como uma estratégia ambiciosa de reforma do sector da segurança no país, com base no Quadro Político da UE para a Reforma do Sector da Segurança, ambos financiados em suficiente medida pela Comunidade e a PESC;

23.   Convida o governo da RDC a fazer todo o possível para identificar os responsáveis dos crimes de guerra cometidos na região, e a levá-los a tribunal;

24.   Solicita ao Conselho e à Comissão a aplicação, com efeitos imediatos, de programas de assistência humanitária e médica e de reintegração em larga escala para as populações civis do Leste da RDC, com destaque especial para a assistência às mulheres e às raparigas vítimas de crimes de violência sexual, a fim de satisfazer necessidades imediatas e antecipando a necessária reconstrução; regista o papel fundamental desempenhado pelas mulheres na reconstrução de comunidades dispersas;

25.   Regista com interesse a nomeação de uma equipa de mediadores de que fazem parte o antigo Presidente da República da Nigéria, Olusegun Obassanjo, e o antigo Presidente da República Unida da Tanzânia, Benjamin Mkapa; exorta o Conselho a cooperar com a Conferência Internacional sobre a Região dos Grandes Lagos e com a União Africana para estabilizar a situação no Leste da RDC;

26.   Convida o Conselho a trabalhar com os mediadores internacionais e regionais para que a agenda económica das partes no conflito seja abordada expressamente no âmbito dos esforços de mediação em curso;

27.   Solicita ao Conselho e à Comissão que acompanhem de perto a situação humanitária e de segurança no Leste da RDC, a fim de aprofundar as diferentes linhas de acção possíveis em função das circunstâncias;

28.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Presidente da Comissão da União Africana, ao Presidente do Parlamento Pan-Africano e aos governos e parlamentos da República Democrática do Congo e dos outros Estados membros da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0526.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0072.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0022.

(4)  JO C 282 E de 6.11.2008, p. 460.


22.1.2010   

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Jornal Oficial da União Europeia

CE 16/57


Política Espacial Europeia: a Europa e o Espaço

P6_TA(2008)0564

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre a Política Espacial Europeia: como aproximar o Espaço da Terra

(2010/C 16 E/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a resolução do Conselho, de 26 de Setembro de 2008, intitulada «Levar para diante a Política Espacial Europeia» (1),

Tendo em conta o Tratado das Nações Unidas sobre os Princípios que Regem as Actividades dos Estados na Exploração e Utilização do Espaço Exterior, incluindo a Lua e Outros Corpos Celestiais (Resolução 2222 (XXI) — Tratado sobre o Espaço Exterior),

Tendo em conta as suas resoluções de 10 de Julho de 2008 sobre espaço e segurança (2) e de 29 de Janeiro de 2004 sobre o plano de acção para a implementação de uma política espacial europeia (3), bem como as deliberações da audição pública organizada pela Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia em 16 de Julho de 2007,

Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 21 de Maio de 2007, sobre a política espacial europeia (4),

Tendo em conta o documento da Comissão de 11 de Setembro de 2008 intitulado «Relatório intercalar sobre a Política Espacial Europeia» (COM(2008)0561),

Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, relativa à assinatura do Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a Agência Espacial Europeia,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e o Tratado da União Europeia (TUE), alterados pelo Tratado de Lisboa, e as disposições relativas à política espacial europeia (artigo 189o do TFUE),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108o do seu Regimento,

A.

Considerando que o espaço é um bem estratégico de importância fundamental para a independência, a segurança e a prosperidade da Europa e que a evolução política nesta área deve ser promovida conjuntamente pelo Conselho e pelo Parlamento,

B.

Considerando que a UE e alguns dos seus Estados-Membros têm contribuído para o financiamento e desenvolvimento das tecnologias e das ciências do espaço durante as últimas três décadas, culminando na concepção de uma Política Espacial Europeia (PEE), e reconhecendo a cooperação profícua com a AEE,

C.

Tendo em consideração o interesse crescente em promover um papel sólido de liderança para a União no contexto da PEE com vista a favorecer a procura de soluções no campo do ambiente, dos transportes, da investigação e da defesa e da segurança,

D.

Considerando que uma PEE sólida, particularmente em termos de aplicações, serviços e infra-estruturas conexas, contribuirá para a influência social, cultural, económica e científica da União, ajudará a desenvolver o seu potencial industrial e científico, contribuirá para o crescimento e o emprego e assegurará a sua autonomia política e tecnológica de forma coerente e realista,

E.

Considerando que todas as actividades espaciais da Europa respeitam inteiramente o princípio segundo o qual a exploração e utilização do espaço exterior devem ser realizadas para benefício e no interesse de todos os países, e reconhecem esse espaço como um campo de acção de toda a humanidade que deve ser utilizado para fins exclusivamente pacíficos,

F.

Considerando que a UE está empenhada em promover a cooperação internacional na exploração e utilização do espaço exterior, e partilhando da opinião do Conselho de que a Europa deve levar a cabo as suas acções relativas à exploração espacial no contexto de um programa à escala mundial,

G.

Considerando a importância para o desenvolvimento da PEE de reforçar a sensibilização e o apoio público ao desenvolvimento de tecnologias espaciais, garantindo a complementaridade das acções realizadas e explorando ao máximo as sinergias com a evolução registada noutros domínios,

H.

Considerando a necessidade estratégica de a Europa garantir a continuidade de um acesso autónomo, fiável, duradouro e rentável ao espaço, com base na existência de um conjunto de lançadores adequados e competitivos e numa base espacial europeia operacional,

I.

Considerando a necessidade de criar instrumentos e mecanismos de financiamento adequados para a PEE para complementar as dotações do Sétimo Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (2007/2013), de modo a permitir o planeamento das acções a médio e a longo prazo por parte dos diferentes agentes económicos,

J.

Considerando que uma estrutura de governação adequada no campo das políticas e actividades espaciais e um enquadramento legal apropriado para facilitar a emergência a breve trecho de serviços inovadores e competitivos a jusante, designadamente garantindo um acesso sustentado ao espectro para todas as aplicações espaciais, é fundamental para assegurar que a PEE atinja os resultados esperados e corresponda às ambições da União, da AEE e dos respectivos Estados-Membros,

K.

Considerando a necessidade de definir um calendário exacto para cumprir os objectivos dos programas Galileo e EGNOS e do programa de monitorização global do ambiente e da segurança (GUES), rebaptizado Copernicus, bem como de elaborar um roteiro para os vários organismos com um papel activo na realização destes programas,

L.

Considerando que o espaço constitui actualmente um instrumento único para a recolha instantânea e para a transmissão global de uma grande quantidade de dados na sociedade de hoje, bem como uma ferramenta crucial para o conhecimento e acompanhamento das alterações climáticas à escala global, um campo em que a Europa se encontra na vanguarda, e exortando os outros actores internacionais a assumirem uma atitude mais responsável no que concerne às gerações futuras,

M.

Considerando que é possível alcançar importantes avanços relativos a aspectos ligados à segurança no espaço, essencialmente no campo das telecomunicações, da vigilância e da observação da Terra,

N.

Considerando que a resolução aprovada n.o 4o Conselho «Espaço» (reunião conjunta do Conselho da União Europeia e do Conselho da AEE), realizado em 22 de Maio de 2007, solicita a optimização do processo de tomada de decisões no domínio do espaço, tanto a nível do Conselho da União Europeia como de outras instituições da UE,

O.

Considerando que o próximo quadro financeiro deverá prever instrumentos e mecanismos de financiamento da UE adequados para permitir um investimento comunitário a longo prazo na investigação relacionada com o espaço e no funcionamento de aplicações sustentáveis baseadas no espaço, em benefício da Europa e dos seus cidadãos,

P.

Considerando a necessidade de a União reforçar a cooperação com os países em desenvolvimento,

1.   Regista com agrado as conclusões do Conselho de 26 de Setembro de 2008, as quais considera um compromisso político útil para o desenvolvimento da PEE, que contribui para reforçar a identidade europeia, e reitera a sua intenção de manter um papel construtivo e uma participação plena na sua implementação, tal como se o Tratado de Lisboa estivesse em vigor;

2.   Concorda com o Conselho quanto ao facto de as actuais prioridades serem a execução atempada dos programas Galileo, EGNOS e GMES/Copernicus;

3.   Congratula-se particularmente com a criação do Painel Interinstitucional Galileo, que poderá servir de modelo para o desenvolvimento da PEE;

4.   Exorta a Comissão e o Conselho a definirem um calendário preciso para a criação de uma estrutura de governação eficiente para o programa GMES/Copernicus e a estabelecerem um roteiro claro para este programa, a fim de melhorar a sua eficácia, especificando as dotações orçamentais respectivas;

5.   Insiste no papel decisivo do programa GMES/Copernicus enquanto iniciativa orientada para o utilizador e posta em prática graças à contribuição fundamental das infra-estruturas de observação espacial e terrestre in-situ; salienta o facto de a continuidade dos dados e dos serviços ser indispensável; é de opinião, nomeadamente, que a Comissão deve, em primeiro lugar, solicitar uma avaliação de impacto dos benefícios potenciais, dos custos a suportar e da evolução a longo prazo do programa GMES/Copernicus e, seguidamente, submeter ao Parlamento e ao Conselho um Plano de Acção no qual sejam abordados, entre outros, os seguintes aspectos:

o enquadramento legal do programa GMES/Copernicus,

o modelo de governação do programa GMES/Copernicus, bem como o papel da UE e de organismos não comunitários,

o financiamento do programa GMES/Copernicus,

um plano de execução,

o papel de iniciativas semelhantes mas complementares, tanto intergovernamentais como multilaterais,

os aspectos internacionais do programa GMES/Copernicus e a consequente necessidade de cooperação;

6.   Lamenta que, não obstante as recomendações claras da comunidade de utilizadores, não esteja assegurada a continuidade dos dados de altimetria de fraca inclinação após o ciclo de vida do satélite Jason 2, já em órbita, e solicita à Comissão que aborde os problemas do financiamento do Jason 3, que podem pôr em risco a viabilidade a curto prazo dos serviços Copernicus, informando o Parlamento das decisões tomadas a este respeito;

7.   Encoraja o estabelecimento de um diálogo estruturado entre os actores institucionais europeus e os actores intergovernamentais, garantindo que todos os Estados-Membros possam aceder de forma livre e equitativa aos benefícios da PEE;

8.   Solicita ao Conselho e à Comissão que encorajem as sinergias entre os desenvolvimentos civis e de segurança no domínio do espaço; salienta que a capacidade europeia em matéria de segurança e de defesa depende, entre outros factores, da disponibilidade de sistemas baseados em satélites, sendo o acesso aos mesmos essencial para a União;

9.   Solicita ao Conselho e à Comissão que progridam na questão das relações internacionais, designadamente no que concerne à concorrência nos mercados comerciais e governamentais internacionais, com o objectivo de assegurar que a Europa fale a uma só voz e siga uma estratégia concertada;

10.   Subscreve o ponto de vista do Conselho quanto à necessidade de a cooperação internacional no domínio do espaço servir os interesses da Europa e, com essa finalidade, contribuir para iniciativas globais; salienta a importância de garantir a autonomia política, tecnológica e operacional da Europa;

11.   Relembra ao Conselho e à Comissão as suas declarações de intenção de submeter ao Parlamento, no contexto do plano de execução da PEE, recomendações e propostas específicas, tendo em conta a natureza dos quatro domínios prioritários, sobre:

espaço e alterações climáticas,

contribuição da PEE para a Estratégia de Lisboa,

espaço e segurança, com base na sua resolução de 10 de Julho de 2008,

exploração espacial, incluindo a presença humana e os voos espaciais tripulados;

12.   Salienta a importância de desenvolver uma política industrial relacionada com o espaço, entre cujos elementos essenciais figurem o enquadramento legal e o programa de normalização, contribuindo para o surgimento de novos mercados europeus a jusante, e recorda que o Regulamento Galileo constitui uma referência para a participação das pequenas e médias empresas na política industrial relacionada com o espaço;

13.   Reconhece o contributo excepcional dos programas espaciais que, ao permitirem uma cobertura mundial a longo prazo, disponibilizam dados importantes para a investigação sobre as alterações climáticas, além de fornecerem a base factual para decisões fundamentais a tomar no domínio da política ambiental;

14.   Reconhece que o espaço pode contribuir para alcançar os objectivos de Lisboa, dando resposta às aspirações económicas, sociais, ambientais e educacionais da UE e às expectativas dos seus cidadãos;

15.   Reconhece a necessidade de a UE tomar medidas práticas para continuar a reduzir a dependência da Europa no que diz respeito a certas tecnologias, operações e componentes espaciais decisivas;

16.   Entende que a Europa deverá desenvolver uma visão comum e um planeamento estratégico a longo prazo para a exploração espacial, participando em programas internacionais (como a Estratégia Global de Exploração) de exploração humana e robótica, incluindo a possibilidade de uma expedição humana a Marte;

17.   Exige a tomada em consideração de um eventual novo capítulo orçamental específico para a PEE no orçamento da UE, de modo a reflectir o compromisso sólido da UE relativamente à PEE e a aumentar a clareza e a transparência daquela política, caso as disposições do Tratado de Lisboa relativas à política espacial entrem em vigor;

18.   Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que promovam investimentos nas ciências e nas tecnologias espaciais;

19.   Exorta a Comissão a tomar iniciativas apropriadas ao desenvolvimento da utilização do espaço para a recolha e difusão de informação e insiste na necessidade de incentivar os progressos tecnológicos no campo da vigilância e da observação do espaço;

20.   Solicita à Comissão que tome as medidas necessárias para evitar a poluição do espaço exterior;

21.   Exorta a Comissão a realizar um estudo sobre o impacto do turismo espacial e sobre a necessidade de dispor de um enquadramento legal em matéria de segurança endógena e exógena neste domínio;

22.   Exorta o Conselho e a Comissão a empenharem-se energicamente num esforço de reflexão sobre a exploração do espaço, a fim de definirem uma visão do que deverá ser a posição da Europa relativamente aos futuros esforços de exploração do espaço à escala global, e quais os recursos europeus destinados a essa actividade; quanto a este aspecto, deseja estar associado à próxima conferência de alto nível sobre exploração do espaço proposta pela Comissão;

23.   Salienta o valor da exploração espacial para inspirar os jovens europeus a escolherem uma carreira no domínio da ciência e da tecnologia e a reforçarem a capacidade de investigação da Europa;

24.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Agência Espacial Europeia, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.


(1)  JO C 268 de 23.10.2008, p. 1.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0365.

(3)  JO C 96 E de 21.4.2004, p. 136.

(4)  JO C 136 de 20.6.2007, p. 1.


22.1.2010   

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CE 16/61


Necessidade da entrada em vigor da Convenção sobre as Munições de Fragmentação antes do fim de 2008

P6_TA(2008)0565

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre a Convenção sobre as Munições de Fragmentação

(2010/C 16 E/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Convenção sobre as Munições de Fragmentação (CCM), aprovada por 107 países na conferência diplomática realizada em Dublim, de 19 a 30 de Maio de 2008,

Tendo em conta a mensagem de 30 de Maio de 2008 do Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual incentiva os «Estados a assinarem e ratificarem este importante acordo sem demora» e declara aguardar com expectativa «a sua rápida entrada em vigor»,

Tendo em conta a sua resolução de 25 de Outubro de 2007 intitulada «Rumo a um Tratado Internacional de Proibição de todas as Bombas de Fragmentação» (1),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108o do seu Regimento,

A.

Considerando que a CCM estará aberta para assinatura a partir de 3 de Dezembro de 2008, em Oslo e, posteriormente, nas Nações Unidas, em Nova Iorque, e entrará em vigor no primeiro dia do sexto mês após a trigésima ratificação,

B.

Considerando que a CCM irá proibir a utilização, produção, armazenagem e transferência de munições de fragmentação enquanto categoria global de armamento,

C.

Considerando que a CCM irá exigir aos Estados signatários que destruam as suas reservas de tais munições,

D.

Considerando que a CCM irá estabelecer um novo padrão para a assistência humanitária às vítimas e exigir aos Estados que destruam os restos das munições de fragmentação não deflagradas que permaneçam no terreno após os conflitos,

1.   Saúda o trabalho da sociedade civil, em particular da Coligação contra as Munições de Fragmentação, que procura pôr termo ao sofrimento humano causado pelas munições de fragmentação;

2.   Solicita a todos os Estados que assinem, ratifiquem e apliquem a CCM com toda a brevidade possível;

3.   Solicita a todos os Estados que tomem medidas a nível nacional para dar início à aplicação da CCM, antes mesmo de esta ser assinada e ratificada;

4.   Exorta todos os Estados a não usar, investir, armazenar, produzir, transferir ou exportar munições de fragmentação até à entrada em vigor da CCM;

5.   Solicita a todos os Estados-Membros da UE que tenham utilizado munições de fragmentação que prestem assistência às populações afectadas e exorta a Comissão a aumentar a assistência financeira às comunidades e indivíduos afectados por munições de fragmentação não deflagradas, por meio de todos os instrumentos disponíveis;

6.   Solicita a todos os Estados-Membros da UE que tenham utilizado munições de fragmentação que prestem assistência técnica e financeira à remoção e destruição dos restos de munições de fragmentação e solicita à Comissão que aumente a assistência financeira para o mesmo efeito, por meio de todos os instrumentos disponíveis;

7.   Solicita a todos os Estados-Membros da UE que não empreendam qualquer acção susceptível de contornar ou pôr em causa a CCM e as suas disposições; em particular, solicita a todos os Estados-Membros da UE que não aprovem, subscrevam ou ratifiquem um eventual Protocolo à Convenção sobre a Proibição de Certas Armas Convencionais que permita a utilização de munições de fragmentação, o que seria incompatível com a proibição destas munições constante dos artigos 1o e 2o da CCM;

8.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros da UE, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e à Coligação contra as Munições de Fragmentação.


(1)  JO C 263 E de 16.10.2008, p. 648.


22.1.2010   

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CE 16/62


VIH/SIDA: diagnóstico e tratamento precoces

P6_TA(2008)0566

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre o VIH/SIDA: diagnóstico e tratamento precoces

(2010/C 16 E/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua Resolução de 24 de Abril de 2007 sobre a luta contra o VIH/SIDA na União Europeia e nos países vizinhos, 2006/2009 (1),

Tendo em conta a Declaração de Bremen de 13 de Março de 2007 intitulada «Responsabilidade e Parceria — Juntos Contra o VIH/SIDA»,

Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Julho de 2006 intitulada «SIDA — Passemos à acção» (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 30 de Novembro de 2006 (3) sobre a SIDA,

Tendo em conta as conclusões do Conselho de 6 de Junho de 2005 sobre o combate ao VIH/SIDA,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de Dezembro de 2005, relativa à luta contra o VIH/SIDA na União Europeia e nos países vizinhos, 2006/2009 (COM(2005)0654),

Tendo em conta a «Declaração de Dublin» sobre a parceria na luta contra o VIH/SIDA na Europa e na Ásia Central, aprovada na Conferência Ministerial «Quebrar as Barreiras — Parceria para Combater o VIH/SIDA na Europa e na Ásia Central», realizada em 23 e 24 de Fevereiro de 2004 no âmbito da Presidência irlandesa,

Tendo em conta o relatório do Programa Conjunto das Nações Unidas para o VIH/SIDA (ONUSIDA) e da OMS Europa intitulado «Progressos na Aplicação da Declaração de Dublin sobre a Parceria para combater o VIH/SIDA na Europa e na Ásia Central», de 2008,

Tendo em conta a «Declaração Vilnius» sobre as medidas de reforço da luta contra o VIH/SIDA na União Europeia e nos países vizinhos, aprovada por ministros e representantes dos governos da União Europeia e dos países vizinhos na Conferência «A Europa e o VIH/SIDA — Novos Desafios, Novas Oportunidades», realizada em Vilnius, na Lituânia, em 16 e 17 de Setembro de 2004,

Tendo em conta o Programa de 2006 da OMS de combate ao VIH/SIDA, denominado «Rumo ao Acesso Universal até 2010»,

Tendo em conta o inquérito do Eurobarómetro sobre a Prevenção da SIDA, de Fevereiro de 2006,

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 103o do seu Regimento,

A.

Considerando que o relatório do EuroHIV publicado no final de 2006 revela que 269 152 pessoas foram diagnosticadas como tendo sido infectadas com o VIH na União Europeia no período compreendido entre 1999 e 2006. tendo ocorrido o mesmo com 806 258 na Região Europeia da OMS,

B.

Considerando que, na União Europeia, 11 % de todos os novos casos de infecção com o VIH afectam a população jovem com menos de 25 anos de idade, segundo o relatório EuroHIV publicado no final de 2006,

C.

Considerando que os relatórios EuroHIV e ONUSIDA confirmam que o número de novos casos de pessoas infectadas com o VIH continua a aumentar a um ritmo alarmante na União Europeia e em alguns países vizinhos, estimando-se que, em alguns países, o número de pessoas infectadas seja quase três vezes superior ao número oficial,

D.

Considerando que, apesar do aumento do número de infecções pelo VIH, a diminuição constante do número de casos de SIDA diagnosticados nos últimos anos prosseguiu em 2006, ano em que o número de casos diagnosticados na União Europeia foi 40 % inferior aos registados em 1999, ainda segundo o relatório da EuroHIV publicado no final de 2006,

E.

Considerando que um grande número de casos de doentes infectados com o VIH continua a não ser diagnosticado; considerando que muitas pessoas não sabem se estão infectadas e provavelmente só o descobrirão se alguma vez forem acometidas por uma doença relacionada com o VIH/SIDA,

F.

Considerando que o grau de infecciosidade do VIH aumenta significativamente em presença de outras doenças sexualmente transmissíveis (como a gonorreia, a clamídia, o herpes e a sífilis),

G.

Considerando que a epidemia que afecta os consumidores de drogas injectáveis é uma das razões da rápida progressão da infecção pelo VIH em muitos países da Europa Oriental,

H.

Considerando que o VIH/SIDA é uma doença transmissível, havendo o risco de contágio a partir de pessoas cuja infecção ainda não foi detectada,

I.

Considerando que o relatório da ONUSIDA e da OMS Europa intitulado «Progressos na Aplicação da Declaração de Dublin sobre a Parceria para combater o VIH/SIDA na Europa e na Ásia Central» conclui que, dos 53 países da Região Europeia, poucos foram os que adoptaram uma abordagem capaz de lidar com os estigmas, a discriminação e os direitos humanos de acordo com os compromissos assumidos na Declaração de Dublin,

J.

Considerando que a total protecção dos direitos humanos é essencial em todos os aspectos da resposta ao VIH,

K.

Considerando a necessidade crítica de acções de cooperação transfronteiriça para fazer face à epidemia,

L.

Considerando que há que pôr em prática medidas de saúde pública eficazes para facilitar o diagnóstico precoce do HIV,

1.   Exorta o Conselho e a Comissão a elaborarem uma estratégia de combate ao VIH para:

promover o diagnóstico precoce e reduzir os entraves aos testes;

assegurar o tratamento precoce e a comunicação sobre os respectivos benefícios;

2.   Insta a Comissão a assegurar um acompanhamento e vigilância adequados por parte do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, incluindo a elaboração de estimativas mais precisas sobre a população não diagnosticada (percentagem, características, etc.), sem prejuízo do respeito pela confidencialidade e da protecção dos dados de carácter pessoal;

3.   Convida a Comissão a atribuir recursos políticos, financeiros e humanos ao apoio à execução de uma tal estratégia;

4.   Exorta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem o acesso aos testes, que devem continuar a ser gratuitos e anónimos;

5.   Insta a Comissão a elaborar uma estratégia de redução do risco de VIH/SIDA orientada para os grupos mais vulneráveis e os grupos que se sabe serem de alto risco;

6.   Solicita ao Conselho que incumba a Comissão de preparar recomendações do Conselho sobre a aplicação de testes com base em dados concretos e orientações de tratamento em cada Estado-Membro;

7.   Exorta o Conselho a encarregar a Comissão de assegurar que, futuramente, o acompanhamento dos progressos alcançados na luta contra o VIH/SIDA na Europa e nos países vizinhos inclua indicadores susceptíveis de visar e avaliar directamente a problemática dos direitos humanos no contexto desta doença;

8.   Solicita aos Estados-Membros que promulguem legislação destinada a ilegalizar eficazmente a discriminação das pessoas portadoras do VIH/SIDA, nomeadamenre quaisquer restrições que coarctem a sua liberdade de movimentos nas respectivas esferas de jurisdição;

9.   Apela aos Estados-Membros para que promovam campanhas de informação e educação sobre a prevenção, o diagnóstico e o tratamento do VIH/SIDA;

10.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Programa Conjunto das Nações Unidas para o VIH/SIDA e à Organização Mundial de Saúde.


(1)  JO C 74 E de 20.3.2008, p. 348.

(2)  JO C 303 E de 13.12.2006, p. 871.

(3)  JO C 316 E de 20.12.2006, p. 366.


22.1.2010   

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CE 16/65


Situação da apicultura

P6_TA(2008)0567

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre a situação da apicultura

(2010/C 16 E/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108o do seu Regimento,

A.

Considerando que o sector da apicultura em todo o mundo em geral, e na Europa, em particular, enfrenta graves dificuldades,

B.

Considerando que a apicultura tem efeitos benéficos para todo o ecossistema e é essencial, em especial, para o ecossistema agrícola,

C.

Considerando a necessidade de preservar a biodiversidade, para a qual a apicultura contribui de forma substancial mediante a actividade de polinização cruzada,

D.

Considerando que a apicultura é uma actividade praticada há milénios na Europa e que faz parte integrante da sua herança cultural agrícola,

E.

Recordando os benefícios nutricionais e medicinais dos produtos da apicultura,

F.

Considerando a variabilidade e a alta qualidade do mel e de outros produtos apícolas, como a geleia real, o própole, o veneno de abelha e a cera, produzidos pelo sector europeu da apicultura, graças ao seu saber e à diversidade do seu clima,

G.

Considerando a concorrência desleal dos produtos importados para o mercado comunitário a partir de países terceiros,

H.

Considerando que o mel pode ser importado de várias regiões do mundo, mas que apenas as abelhas, presentes em número suficiente, permitem garantir a polinização,

I.

Recordando a grave ameaça de redução do efectivo apícola na sequência da forte diminuição dos recursos em pólen e em néctar,

J.

Recordando a queda dramática do número de colónias de abelhas existentes em todo o mundo,

K.

Recordando que a presença contínua nas colmeias do parasita Varroa spp., o disfuncionamento fatal das colónias e a expansão do Nosema ceranae estão, entre outras causas, na origem da crise sanitária da apicultura,

L.

Recordando que 76 % da produção de alimentos destinados ao consumo humano dependem da actividade apícola,

M.

Recordando que 84 % das espécies vegetais cultivadas na Europa dependem da polinização,

N.

Recordando que as normas e as boas práticas são frequentemente ignoradas aquando da aplicação de biocidas,

O.

Recordando que ainda não existem métodos para erradicar determinadas doenças das abelhas, que têm por consequência uma redução da sua resistência e a perda de colmeias,

1.   Considera que é imprescindível reagir quanto antes à crise sanitária no domínio da apicultura de forma adequada e com instrumentos eficazes;

2.   Considera necessário solucionar o problema da concorrência desleal dos produtos da apicultura provenientes de países terceiros, resultante, nomeadamente, de custos de produção inferiores, em especial no que se refere aos preços do açúcar e da mão-de-obra;

3.   Convida a Comissão a promover imediatamente o aumento da investigação em matéria de parasitas, doenças, bem como outras causas possíveis tais como a erosão da diversidade genética e o cultivo de culturas geneticamente modificadas, que dizimam as abelhas, disponibilizando meios orçamentais suplementares para essa investigação;

4.   Considera que é necessário tornar obrigatória a menção no rótulo do país de origem do mel de abelhas;

5.   Solicita à Comissão que tome, no âmbito do balanço de saúde da PAC, medidas para encorajar a criação de zonas de compensação ecológica (como os pousios apícolas), em particular nas grandes regiões de culturas arvenses; solicita que estas zonas se situem nas áreas mais difíceis de cultivar, nas quais plantas como a facélia, a borragem, a mostarda dos campos ou o trevo branco poderiam ser desenvolvidas e constituir importantes fontes de néctar nas zonas de alimentação das abelhas;

6.   Exorta o Conselho e a Comissão a terem em devida conta a saúde das abelhas, as possibilidades de comercializar produtos apícolas e o impacto económico no sector da apicultura em todos os debates e nas futuras medidas legislativas referentes ao cultivo de culturas geneticamente modificadas na União Europeia;

7.   Solicita à Comissão que promova as medidas necessárias para limitar os riscos de uma polinização insuficiente, quer para os apicultores quer para os agricultores, cuja produção poderia aumentar significativamente;

8.   Solicita à Comissão que assegure o controlo e a vigilância da qualidade das águas de superfície, dado que as abelhas reagem de forma muito sensível a qualquer deterioração do seu meio ambiente;

9.   Solicita à Comissão que efectue trabalhos de investigação sobre a relação entre a mortalidade das abelhas e a utilização de pesticidas como tiametoxame, imidaclopride, clotianidina e fipronil, a fim de tomar as medidas adequadas no que se refere à autorização desses produtos;

10.   Solicita à Comissão que coordene todas as informações relativas a esta situação de que os Estados-Membros actualmente dispõem; espera que a Comissão colabore com os organismos acreditados para uma troca de informações científicas sobre os efeitos dos pesticidas nas abelhas;

11.   Considera que é necessário tornar obrigatória a análise do mel importado para detectar a eventual presença de bactérias de loque americana;

12.   Insta a Comissão a propor um mecanismo de ajuda financeira para as explorações em dificuldades devido à mortalidade do seu efectivo;

13.   Convida a Comissão a integrar a investigação e a luta contra as doenças das abelhas na política veterinária;

14.   Convida a Comissão a instar todos os Estados-Membros a apoiarem de imediato o sector da apicultura;

15.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


22.1.2010   

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CE 16/67


Inspecções ambientais nos Estados-Membros

P6_TA(2008)0568

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre a revisão da Recomendação 2001/331/CE relativa aos critérios mínimos aplicáveis às inspecções ambientais nos Estados-Membros

(2010/C 16 E/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Recomendação 2001/331/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa aos critérios mínimos aplicáveis às inspecções ambientais nos Estados-Membros (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de Novembro de 2007, relativa à revisão da Recomendação 2001/331/CE, relativa aos critérios mínimos aplicáveis às inspecções ambientais nos Estados-Membros (COM(2007)0707),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108o do seu Regimento,

A.

Considerando que o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram em 2001 a Recomendação 2001/331/CE, que define critérios não vinculativos para a planificação, a realização e o seguimento das inspecções ambientais, bem como para a elaboração dos correspondentes relatórios, e que reconhece a existência de uma grande disparidade entre os sistemas de inspecção dos vários Estados-Membros,

B.

Considerando que aquela Recomendação tinha por objectivo reforçar o respeito da legislação comunitária em matéria de ambiente e contribuir para uma maior coerência na sua aplicação em todos os Estados-Membros,

C.

Considerando que a Comissão expõe na Comunicação acima citada as suas posições sobre o aprofundamento da Recomendação, com base, nomeadamente, nos relatórios apresentados pelos Estados-Membros sobre o modo como procederam à respectiva aplicação,

D.

Considerando que na Comunicação é referido o facto de as informações comunicadas pelos Estados-Membros sobre a aplicação da Recomendação serem «incompletas ou de difícil comparação»,

E.

Considerando que as informações comunicadas pelos Estados-Membros demonstram que «apenas alguns procederam a uma aplicação plena» e que «se observam ainda grandes disparidades no modo como as inspecções ambientais são efectuadas na Comunidade»,

F.

Considerando que, de acordo com a Comissão, o motivo da aplicação incompleta do diploma reside, em parte, no facto de os Estados-Membros interpretarem de forma diferente os critérios e definições da Recomendação, bem como os requisitos de elaboração de relatórios,

G.

Considerando que a Comissão reconhece que o âmbito de aplicação da Recomendação é inadequado e não inclui muitos domínios importantes, como, por exemplo, a Rede Natura 2000, o controlo das transferências ilícitas de resíduos, o registo, avaliação, autorização e limitação de substâncias químicas (REACH), a limitação de certas substâncias perigosas nos produtos (como a Directiva relativa à limitação da utilização de certas substâncias perigosas nos equipamentos eléctricos e electrónicos), o comércio de espécies ameaçadas de extinção ou as actividades relacionadas com os organismos geneticamente modificados ou os sistemas baseados no princípio da responsabilidade do produtor,

1.   Manifesta a sua preocupação com as conclusões da Comissão segundo as quais a aplicação cabal da legislação ambiental comunitária não pode ser assegurada, pois tais conclusões conduzem não só à continuação da degradação do ambiente como também a distorções da concorrência;

2.   Salienta que uma boa e uniforme aplicação da legislação ambiental comunitária é essencial e que, caso contrário, existirá o risco de frustrar as expectativas dos cidadãos e comprometer a reputação da Comunidade enquanto guardiã eficaz do ambiente;

3.   Opõe-se ao propósito da Comissão de fazer face ao problema apenas por intermédio de uma recomendação não vinculativa e da introdução de requisitos específicos juridicamente vinculativos em textos legislativos sectoriais;

4.   Insta a Comissão a, em vez disso, apresentar, antes do final de 2009, uma proposta de directiva relativa às inspecções ambientais, clarificando os critérios e definições estabelecidos na Recomendação 2001/331/CE e alargando o seu âmbito de aplicação;

5.   Considera que é essencial reforçar a Rede Europeia para a Implementação e Execução da Legislação Ambiental (IMPEL) e insta a Comissão a propor, até ao final de 2009, as formas de eventualmente se alcançar esse objectivo, incluindo a constituição de uma força comunitária de inspecção ambiental;

6.   Propõe que se confira maior ênfase ao apoio à educação ambiental e à prestação de informações à opinião pública, cujo conteúdo específico deverá ser definido a nível local, regional ou nacional, com base nas necessidades e problemas identificados em determinado domínio;

7.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 118 de 27.4.2001, p. 41.


22.1.2010   

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CE 16/68


Somália

P6_TA(2008)0569

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre a Somália

(2010/C 16 E/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções sobre a situação na Somália, em particular as de 15 de Novembro de 2007 sobre a Somália (1) e de 19 de Junho de 2008 sobre o assassínio banalizado de civis na Somália (2),

Tendo em conta o relatório da Amnistia Internacional, de 1 de Novembro de 2008, intitulado «A situação dos direitos humanos no mundo»,

Tendo em conta a declaração de 8 de Novembro de 2008 proferida por Radhika Coomaraswamy, Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para as crianças e os conflitos armados, condenando o apedrejamento de Aisha Ibrahim Duhulow, de 13 anos de idade,

Tendo em conta os diversos instrumentos regionais dos direitos humanos, em particular a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 1981, e o seu Protocolo de 2003 relativo aos Direitos das Mulheres Africanas,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115o do seu Regimento,

A.

Considerando que em 27 de Outubro de 2008 uma rapariga de 13 anos chamada Aisha Ibrahim Duhulow foi apedrejada até à morte na Somália,

B.

Considerando que o apedrejamento até à morte foi executado por um grupo de 50 homens num estádio no porto de Kismayo, no Sul do país, perante cerca de 1 000 espectadores,

C.

Considerando que foi acusada de adultério e condenada por violação da lei islâmica quando, de facto, foi vítima de violação perpetrada por três homens,

D.

Considerando que a milícia al-Shabab, que controla Kismayo, deteve e ordenou a execução por apedrejamento de Aisha Ibrahim Duhulow, mas não prendeu nem deteve os acusados do seu rapto,

E.

Considerando que, no estádio, membros da milícia abriram fogo quando algumas das pessoas presentes tentaram salvar a vida de Aisha Ibrahim Duholow, e mataram um rapaz ocasionalmente presente,

F.

Considerando que existem relatos credíveis segundo os quais activistas dos direitos humanos em Kismayo receberam ameaças de morte da milícia al-Shabab, que os acusa de divulgarem informações falsas sobre o incidente,

G.

Considerando que, devido à situação dramática na Somália e à generalização da violência perpetrada por algumas facções da Aliança para a Relibertação da Somália (os denominados «Tribunais islâmicos») que estão a tentar derrubar o governo legítimo da Somália, são diariamente cometidas graves violações dos direitos humanos naquele país,

H.

Considerando que estas violações dos direitos humanos incluem o recente rapto de duas freiras católicas italianas do Quénia que foram depois levadas para a Somália, e o aumento de ataques suicidas, que mataram pelo menos 30 pessoas nas últimas semanas no Norte do país,

I.

Considerando que membros do pessoal de organizações internacionais presentes no país foram recentemente alvo de violências e assassínios, e que a maioria destes actos foram atribuídos a membros de grupos armados da oposição, incluindo as milícias al Shabab e a facção «Tribunais islâmicos»,

J.

Considerando que os rebeldes islamistas efectuaram flagelamentos públicos na capital, Mogadixo, numa tentativa de demonstrar a sua força crescente,

K.

Considerando que estes factos brutais mostram os métodos utilizados por estas milícias e, de um modo geral, todos os riscos para o respeito dos direitos humanos em caso de alargamento do seu controlo a todo o país,

L.

Considerando que o Governo Federal de Transição da Somália (TFG) e a Aliança para a Relibertação da Somália (ARS) assinaram um acordo de cessar-fogo em 26 de Outubro de 2008, em Jibuti, e que os líderes regionais da Autoridade intergovernamental para o Desenvolvimento (IGAD) apresentaram um plano de paz para a Somália na cimeira especial de Nairobi de 28 e 29 de Outubro de 2008,

M.

Considerando que é essencial apoiar o TFG da Somália e o seu Presidente, Abdullahi Yusuf,

1.   Condena firmemente o apedrejamento e execução de Aisha Ibrahim Duhulow e manifesta o seu horror perante este acto bárbaro perpetrado contra uma vítima de violação com 13 anos de idade;

2.   Exorta o Governo da Somália a condenar esta execução e a tomar medidas para evitar, no futuro, estas execuções brutais;

3.   Solicita ao Governo da Somália que emita documentos e faça declarações para repor postumamente a honra de Aisha Ibrahim Duhulow;

4.   Apoia as tentativas do Governo legítimo da Somália no sentido de afirmar o seu controlo sobre o porto de Kismayo, e solicita que os acusados da violação de Aisha Ibrahim Duhulow sejam levados a tribunal e devidamente julgados;

5.   Solicita à UE que dê todo o apoio necessário à criação de um governo democrático duradouro na Somália e ajude o governo da Somália a afirmar o seu controlo sobre todo o país e a estabelecer um Estado de Direito compatível com as suas obrigações internacionais em matéria de direitos humanos, o que evitaria no futuro este tipo de execuções;

6.   Insta a Missão da União Africana na Somália (AMISOM) a utilizar plenamente o seu mandato para proteger civis, com especial incidência nas mulheres e crianças, e solicita que a mesma seja mandatada para controlar, investigar e denunciar violações dos direitos humanos;

7.   Solicita às autoridades da Somália e do Quénia que envidem todos os esforços e tomem todas as iniciativas políticas e diplomáticas para libertar as duas freiras católicas italianas;

8.   Apoia firmemente o Acordo de Jibuti entre o TFG e a ARS que visa pôr fim a anos de hostilidades na Somália e encontrar uma solução duradoura para restabelecer a paz e pôr fim aos abusos a que se refere a presente resolução;

9.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, aos Secretários-Gerais das Nações Unidas e da União Africana, aos governos IGAD, à AMISOM e ao governo da Somália.


(1)  JO C 282 E de 6.11.2008, p. 479.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0313.


22.1.2010   

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CE 16/71


Pena de morte na Nigéria

P6_TA(2008)0570

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre a pena de morte na Nigéria

(2010/C 16 E/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as violações dos direitos humanos na Nigéria,

Tendo em conta a actual moratória sobre a aplicação da pena de morte pelo Governo Federal da Nigéria,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, ratificado pela Nigéria em 29 de Outubro de 1993,

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 1981, ratificada pela Nigéria em 22 de Junho de 1983,

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos e o Bem-Estar da Criança, de 1990, ratificada pela Nigéria em 23 de Julho de 2001,

Tendo em conta a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, ratificada pela Nigéria em 28 de Julho de 2001,

Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 1979, ratificada pela Nigéria em 13 de Junho de 1985, e seu Protocolo Opcional de 1999, ratificado pela Nigéria em 22 de Novembro de 2004,

Tendo em conta a Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989, ratificada pela Nigéria em 19 de Abril de 1991,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115o do seu Regimento,

A.

Considerando que, nas prisões nigerianas, se encontram mais de 720 homens e 11 mulheres condenados à morte,

B.

Considerando que o Grupo Nacional Nigeriano de Estudo sobre a Pena de Morte e a Comissão Presidencial para a Reforma da Administração da Justiça constataram que os presos no corredor da morte são quase todos pobres e não beneficiam de representação legal;

C.

Considerando que, embora o direito internacional proíba a aplicação da pena de morte a infractores juvenis, pelo menos, 40 presos actualmente no corredor da morte tinham idades compreendidas entre os 13 e os 17 anos na altura do seu alegado crime;

D.

Considerando que os tribunais islâmicos baseados na sharia têm jurisdição nos processos penais em 12 dos 36 Estados da Nigéria e que estes tribunais continuam a decretar a pena de morte, assim como penas de chicoteamento e amputação;

E.

Considerando que 47 % dos presos no corredor da morte aguardam que o seu recurso seja decidido, que, no caso de um quarto dos presos, o recurso durou 5 anos, que 6 % dos presos com recursos pendentes esperaram mais de 20 anos e que um preso passou 24 anos no corredor da morte,

F.

Considerando que o sistema de justiça penal da Nigéria enferma de corrupção, negligência e de uma significativa falta de recursos,

G.

Considerando que a tortura, apesar de ser proibida na Nigéria, ocorre diariamente e que quase 80 % dos detidos nas prisões nigerianas afirmam ter sido espancados, ameaçados com armas ou torturados em celas da polícia,

H.

Considerando que muitos dos presos que aguardam julgamento e que se encontram no corredor da morte estão a ser sujeitos a extorsão pelos agentes da polícia, que lhes exigem dinheiro para os libertar,

I.

Considerando que mais de metade dos 40 000 detidos nas prisões do país não foram julgados nem condenados,

J.

Considerando que as doenças evitáveis, mas crónicas, como o VIH, a malária, a tuberculose, a gripe e a pneumonia se encontram também presentes nas prisões,

K.

Considerando que as autoridades nigerianas fizeram algumas tentativas para corrigir as deficiências do seu sistema judicial; que o Grupo Nacional de Estudos sobre a Pena de Morte (2004) e a Comissão Presidencial para a Reforma da Administração da Justiça (2007) manifestaram dúvidas quanto ao facto de a pena de morte ter reduzido o ritmo e as dimensões da criminalidade na Nigéria; que, no entanto, nem o Governo Federal, nem os Governos Estaduais têm adoptado medidas para resolver os problemas urgentes salientados pelos dois grupos de estudo,

L.

Considerando que a Nigéria não comunicou oficialmente quaisquer execuções desde 2002,

M.

Considerando que, tanto quanto se tem conhecimento, apenas 7 dos 53 Estados membros da União Africana levaram a cabo execuções em 2007, que 13 países africanos aboliram a pena de morte por lei e que 22 o fizeram na prática,

N.

Considerando que, em 1977, apenas 16 países tinham abolido a pena de morte para todos os crimes e que, actualmente, 137 dos 192 Estados membros da ONU aboliram a pena de morte na lei ou na prática,

1.   Insta o Governo Federal e os Governos Estaduais da Nigéria a abolirem a pena de morte,

2.   Insta o Governo Federal e os Governos Estaduais da Nigéria a, na pendência da abolição, declararem uma moratória imediata sobre as todas execuções, tal como previsto na Resolução 62/149 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 26 de Fevereiro de 2008, e a comutarem sem demora as penas de morte em penas de prisão,

3.   Insta o Governo Federal e os Governos Estaduais da Nigéria a desenvolverem uma abordagem abrangente ao crime e a explicarem de que forma a criminalidade será enfrentada,

4.   Insta o Governo Federal e os Governos Estaduais da Nigéria a suprimirem todas as disposições tanto da legislação federal como da legislação estadual que prevêem a aplicação da pena de morte a pessoas com menos de 18 anos na altura do alegado crime,

5.   Insta o Governo Federal e os Governos Estaduais da Nigéria a garantirem que, no caso de crimes a que seja aplicável a pena capital, sejam respeitadas as mais rigorosas normas constitucionais de julgamento justo internacionalmente reconhecidas, especialmente no que se refere à representação legal inadequada dos presos mais pobres, às confissões ou provas obtidas através de violência, coacção ou tortura, a julgamentos e prazos de recurso excessivamente longos e à condenação de menores;

6.   Insta o Governo Federal da Nigéria a ratificar o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1989, e o Protocolo Facultativo de 2002 à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes;

7.   Exorta os Governos Estaduais da Nigéria a abolirem todas as disposições que prevêem penas de morte obrigatórias;

8.   Insta o Governo Federal e os Governos Estaduais da Nigéria a implementarem as recomendações do Grupo Nacional de Estudos sobre a Pena de Morte (2004) e da Comissão Presidencial para a Reforma da Administração da Justiça (2007), em especial o estabelecimento de uma moratória sobre as execuções e a comutação de todas as penas de morte;

9.   Insta o Conselho, Comissão e os Estados-Membros a prestarem apoio técnico às autoridades nigerianas para rever a legislação que prevê a aplicação da pena de morte, tendo em vista a respectiva abolição, e para melhorar os processos de investigação da polícia nigeriana;

10.   Solicita que sejam apoiadas as actividades do Grupo de Trabalho para a Pena de Morte da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos na redacção de um protocolo à Carta Africana que proíba a pena de morte e torne impossível a sua reintrodução;

11.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à Comissão Económica dos Estados da África Ocidental, ao Governo Federal e ao Parlamento da Nigéria, à União Africana e ao Parlamento Pan-Africano.


22.1.2010   

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CE 16/73


O caso da família Al-Kurd

P6_TA(2008)0571

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre o caso da família Al-Kurd

(2010/C 16 E/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Médio Oriente,

Tendo em conta o relatório elaborado pela sua delegação ad hoc a Israel e aos Territórios Palestinianos (30 de Maio — 2 de Junho de 2008) e as suas conclusões,

Tendo em conta a Quarta Convenção de Genebra,

Tendo em conta as resoluções das Nações Unidas a este respeito,

Tendo em conta o Acordo de Associação UE-Israel, em especial o artigo 2o,

Tendo em conta a declaração feita pela Presidência em nome da UE em 10 de Novembro de 2008, sobre a destruição de casas em Jerusalém Oriental,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115o do seu Regimento,

A.

Considerando que na noite de domingo, 9 de Novembro de 2008, membros da polícia israelita e das forças armadas expulsaram a família Al-Kurd da sua casa, na zona de Sheikh Jarrah em Jerusalém Oriental, onde tinham vivido mais de 50 anos; que, imediatamente a seguir, autorizaram colonos a entrar na casa e depois selaram a área,

B.

Considerando que esta expulsão foi efectuada por ordem do Supremo Tribunal de Israel de 16 de Julho de 2008, após um longo e controverso processo judicial sobre a propriedade da casa junto dos tribunais e autoridades israelitas,

C.

Considerando que a Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA) afirmou que continuará a prestar assistência à família,

D.

Realçando que a expulsão ocorreu apesar dos protestos internacionais; considerando que os EUA abordaram a questão com as autoridades israelitas; considerando que esta decisão pode abrir caminho à ocupação de outras 26 casas na zona de Sheikh Jarrah em Jerusalém Oriental, estando outras 26 famílias sob a ameaça de expulsão; tendo em conta as ramificações políticas desta questão relativamente ao futuro estatuto de Jerusalém Oriental,

E.

Chamando a atenção para as resoluções do Conselho de Segurança da ONU a este respeito e para o facto de a comunidade internacional não ter reconhecido a soberania de Israel sobre Jerusalém Oriental,

F.

Considerando que uma delegação do Parlamento Europeu visitou a zona de Sheikh Jarrah em 3 de Novembro de 2008 e teve a oportunidade de se encontrar com a família Al-Kurd,

1.   Manifesta a sua profunda preocupação pela expulsão da família Al-Kurd, a recente destruição de casas de famílias palestinianas pelas autoridades israelitas em várias zonas de Jerusalém Oriental e as possíveis consequências graves destas medidas;

2.   Salienta que estas operações — que afectam seriamente as vidas dos residentes nestas zonas — são contrárias ao direito internacional e exorta as autoridades israelitas a porem-lhe termo o mais depressa possível,

3.   Salienta que — embora reconhecendo a independência do aparelho judicial de Israel dentro das fronteiras do Estado de Israel reconhecidas a nível internacional — nos termos do direito internacional Jerusalém Oriental não está sob a jurisdição dos tribunais israelitas;

4.   Exorta o Conselho, a Comissão e a comunidade internacional, incluindo o Quarteto, a fazerem todos os possíveis para protegerem os residentes palestinianos da zona de Sheikh Jarrah e doutras zonas de Jerusalém Oriental, e exorta o Quarteto a desempenhar um papel mais activo neste sentido;

5.   Reitera o seu pedido às autoridades israelitas para que suspendam imediatamente todas as acções de expansão de colonatos e a construção do muro de segurança fora das fronteiras de Israel anteriores a 1967, acções que são contrárias ao direito internacional e dificultam os esforços de paz;

6.   Afirma que tais acções só podem prejudicar as hipóteses de alcançar um acordo de paz entre palestinianos e israelitas; exorta Israel a abster-se de tomar quaisquer medidas unilaterais que possam comprometer os resultados das negociações sobre o estatuto, em particular, em Jerusalém;

7.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Enviado Especial do Quarteto para o Médio Oriente, ao governo de Israel, ao «Knesset», ao Presidente da Autoridade Palestiniana e ao Conselho Legislativo Palestiniano.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

Terça-feira, 18 de Novembro de 2008

22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 16/76


Pedido de levantamento da imunidade de Frank Vanhecke

P6_TA(2008)0537

Decisão do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Frank Vanhecke (2008/2092(IMM))

(2010/C 16 E/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Frank Vanhecke, apresentado, a pedido do Procurador de Dendermonde, pelo Ministro da Justiça do Reino da Bélgica, o qual foi comunicado em sessão plenária em 10 de Abril de 2008,

Tendo ouvido Frank Vanhecke, nos termos do n.o 3 do artigo 7o do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 9o e 10o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, e o n.o 2 do artigo 6o do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986 (1),

Tendo em conta os artigos 58o e 59o da Constituição belga,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 6o e o artigo 7o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0421/2008),

1.   Decide levantar a imunidade de Frank Vanhecke;

2.   Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, às autoridades competentes do Reino da Bélgica.


(1)  Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Colectânea 1964, p. 435; processo 149/85, Wybot/Faure e outros, Colectânea 1986, p. 2391.


22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 16/77


Pedido de levantamento da imunidade de Massimo D'Alema

P6_TA(2008)0538

Decisão do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Massimo D'Alema (2008/2298(IMM))

(2010/C 16 E/20)

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Massimo D'Alema, transmitido pela Procura della Repubblica presso il Tribunale di Milano, em data de 30 de Maio de 2008, o qual foi comunicado em sessão plenária em 16 de Junho de 2008,

Tendo em conta o artigo 10o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965, e o n.o 2 do artigo 6o do Acto relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Directo, de 20 de Setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 12 de Maio de 1964 e de 10 de Julho de 1986 (1),

Tendo em conta os artigos 6o e 7o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0422/2008),

1.   Decide não autorizar a utilização das escutas telefónicas em questão e não levantar a imunidade de Massimo D'Alema;

2.   Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão responsável, às autoridades italianas competentes.


(1)  Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Colectânea 1964, p. 435; processo 149/85, Wybot/Faure e outros, Colectânea 1986, p. 2391.


III Actos preparatórios

Parlamento Europeu

Terça-feira, 18 de Novembro de 2008

22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 16/78


Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação CE-Cazaquistão (adesão da Bulgária e da Roménia) *

P6_TA(2008)0528

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão do Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Cazaquistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (COM(2007)0105 — C6-0328/2008 — 2007/0039(CNS))

(2010/C 16 E/21)

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho e da Comissão (COM(2007)0105),

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação com a República do Cazaquistão,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 44o, a última frase do n.o 2 do artigo 47o, o artigo 55o, o n.o 2 do artigo 57o, o artigo 71o, o n.o 2 do artigo 80o, os artigos 93o, 94o, 133o, 181o-A e a segunda frase do n.o 2 do artigo 300o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 101o do Tratado CE,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 6o do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0328/2008),

Tendo em conta o artigo 51o, o n.o 7 do artigo 83o e o n.o 1 do artigo 43o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0416/2008),

1.   Aprova a celebração do acordo;

2.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros e da República do Cazaquistão.


22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 16/79


Sistema europeu de gestão do tráfego aéreo (SESAR) *

P6_TA(2008)0529

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (COM(2008)0483 — C6-0305/2008 — 2008/0159(CNS))

(2010/C 16 E/22)

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0483),

Tendo em conta os artigos 171o e 172o do Tratado CE, nos termos dos quais o Conselho consultou o Parlamento (C6-0305/2008),

Tendo em conta o artigo 51o e o n.o 1 do artigo 43o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0439/2008),

1.   Aprova a proposta da Comissão;

2.   Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.   Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 16/79


Inscrições regulamentares dos veículos a motor de duas ou três rodas (versão codificada) *** I

P6_TA(2008)0530

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às inscrições regulamentares dos veículos a motor de duas ou três rodas (versão codificada) (COM(2008)0318 — C6-0205/2008 — 2008/0099(COD))

(2010/C 16 E/23)

(Processo de co-decisão — codificação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0318),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251o e o artigo 95o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0205/2008),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (1),

Tendo em conta os artigos 80o e 51o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0382/2008),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.   Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 16/80


Sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio (versão codificada) *** I

P6_TA(2008)0531

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho em matéria de Direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio (versão codificada) (COM(2008)0344 — C6-0217/2008 — 2008/0109(COD))

(2010/C 16 E/24)

(Processo de co-decisão — codificação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0344),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251o e o artigo 44o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0217/2008),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (1),

Tendo em conta os artigos 80o e 51o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0383/2008),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.   Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 16/81


Banco do condutor dos tractores agrícolas e florestais de rodas (versão codificada) *** I

P6_TA(2008)0532

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao banco do condutor dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (versão codificada) (COM(2008)0351 — C6-0243/2008 — 2008/0115(COD))

(2010/C 16 E/25)

(Processo de co-decisão — codificação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0351),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251o e o artigo 95o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0243/2008),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (1),

Tendo em conta os artigos 80o e 51o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0384/2008),

A.

Considerando que o Grupo de Trabalho Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.   Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo de Trabalho Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 16/82


Fundo de garantia relativo às acções externas (versão codificada) *

P6_TA(2008)0533

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que institui um fundo de garantia relativo às acções externas (versão codificada) (COM(2008)0365 — C6-0273/2008 — 2008/0117(CNS))

(2010/C 16 E/26)

(Processo de consulta — codificação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0365),

Tendo em conta o artigo 308o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0273/2008),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (1),

Tendo em conta os artigos 80o e 51o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0387/2008),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.   Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 16/82


Convenção sobre a competência judiciária, o reconhecimento e a execução de decisões em matéria civil e comercial ***

P6_TA(2008)0534

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, referente ao projecto de decisão do Conselho relativa à celebração da Convenção relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial (9196/2008 — C6-0215/2008 — 2008/0048(AVC))

(2010/C 16 E/27)

(Processo de parecer favorável)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (9196/2008),

Tendo em conta o pedido de parecer favorável apresentado pelo Conselho, nos termos do n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 300o, conjugado com a alínea c) do artigo 61o do Tratado CE (C6-0215/2008),

Tendo em conta o artigo 75o e o n.o 7 do artigo 83o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0428/2008),

1.   Dá parecer favorável à celebração da Convenção;

2.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


22.1.2010   

PT

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CE 16/83


Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais *** I

P6_TA(2008)0535

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade, no que respeita às competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2007)0776 — C6-0452/2007 — 2007/0272(COD))

(2010/C 16 E/28)

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0776),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251o e o n.o 1 do artigo 285o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0452/2007),

Tendo em conta o artigo 51o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0376/2008),

1.   Aprova a proposta da Comissão;

2.   Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 16/84


Mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

P6_TA(2008)0536

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2008)0609 — C6-0345/2008 — 2008/2286(ACI))

(2010/C 16 E/29)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0609 — C6-0345/2008),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional (AII), de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2),

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0430/2008),

A.

Considerando que a União Europeia estabeleceu os instrumentos legislativos e orçamentais adequados para prestar apoio adicional aos trabalhadores que sofrem as consequências de mutações estruturais importantes dos padrões do comércio mundial e para os assistir na sua reintegração no mercado de trabalho,

B.

Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deverá ser dinâmica e disponibilizada o mais rápida e eficientemente possível, em conformidade com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação de 17 de Julho de 2008,

C.

Considerando que a Itália solicitou assistência quanto a quatro casos de despedimentos ocorridos no sector têxtil na Sardenha, no Piemonte, na Lombardia e na Toscana (3),

1.   Solicita às instituições intervenientes que façam os esforços necessários para acelerar a mobilização do Fundo em conformidade com a Declaração Comum atrás referida, pela aprovação da qual o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão confirmam a importância de assegurar o decurso rápido do processo de aprovação de decisões relativas à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, respeitando devidamente o AII de 17 de Maio de 2006;

2.   Aprova a decisão anexa à presente resolução;

3.   Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

4.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  FEG/2007/005 IT/Sardenha, FEG/2007/006 IT/Piemonte, FEG/2007/007 IT/Lombardia e FEG/2008/001 IT/Toscana.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA À MOBILIZAÇÃO DO FUNDO EUROPEU DE AJUSTAMENTO À GLOBALIZAÇÃO, NOS TERMOS DO PONTO 28 DO ACORDO INTERINSTITUCIONAL DE 17 DE MAIO DE 2006 ENTRE O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO E A COMISSÃO SOBRE A DISCIPLINA ORÇAMENTAL E A BOA GESTÃO FINANCEIRA

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (seguidamente designado «Fundo») destina-se a prestar um apoio complementar aos trabalhadores despedidos que sofrem as consequências de profundas mudanças estruturais a nível do comércio mundial, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho.

(2)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 prevê a mobilização do Fundo até um limite máximo anual de 500 milhões de euros.

(3)

A Itália apresentou quatro candidaturas com vista à mobilização do Fundo, relativamente a despedimentos ocorridos no seu sector têxtil: em 9 de Agosto de 2007 para a Sardenha, em 10 de Agosto de 2007 para o Piemonte, em 17 de Agosto de 2007 para a Lombardia e em 12 de Fevereiro de 2008 para a Toscana. As candidaturas respeitam as condições relativas à determinação das contribuições financeiras, estabelecidas no artigo 10o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006.

(4)

Por conseguinte, convém mobilizar o Fundo a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta a estas candidaturas,

DECIDEM:

Artigo 1o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, é mobilizada uma quantia de 35 158 075 euros em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Estrasburgo, em … de Novembro de 2008.

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.


22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 16/86


Regime geral dos impostos especiais de consumo *

P6_TA(2008)0541

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo (COM(2008)0078 — C6-0099/2008 — 2008/0051(CNS))

(2010/C 16 E/30)

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0078),

Tendo em conta o artigo 93o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0099/2008),

Tendo em conta o artigo 51o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0417/2008),

1.   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.   Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250o do Tratado CE;

3.   Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.   Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de directiva

Considerando 2-A (novo)

 

(2-A)

A fim de melhorar o funcionamento do mercado interno, deverão envidar-se mais esforços no sentido de uma harmonização gradual dos impostos especiais de consumo na União Europeia, tendo simultaneamente em conta aspectos como a saúde pública, a protecção do ambiente e considerações orçamentais.

Alteração 2

Proposta de directiva

Considerando 4

(4)

Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem ser alvo de outros impostos indirectos, para fins específicos. Nesse caso, porém, os Estados-Membros, para não comprometer o efeito positivo das normas comunitárias respeitantes aos impostos indirectos, devem satisfazer certos elementos essenciais dessas normas.

(4)

Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem ser alvo de outros impostos indirectos, para fins específicos. Nesse caso, porém, os Estados-Membros, para não comprometer o efeito positivo das normas comunitárias respeitantes aos impostos indirectos, devem satisfazer certos elementos essenciais dessas normas, nomeadamente os relacionados com a matéria colectável e o cálculo, a exigibilidade e o controlo do imposto .

Alteração 3

Proposta de directiva

Considerando 4-A (novo)

 

(4-A)

Ao aplicar a presente directiva, os Estados-Membros deverão ter em conta a necessidade de assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana.

Alteração 4

Proposta de directiva

Considerando 9

(9)

Dado que o imposto especial de consumo constitui um imposto sobre o consumo de determinados produtos, não deve ser cobrado relativamente a produtos que tenham sido inutilizados ou irremediavelmente perdidos, independentemente das circunstâncias da inutilização ou perda.

(9)

Dado que o imposto especial de consumo constitui um imposto sobre o consumo de determinados produtos, não deve ser cobrado relativamente a produtos que tenham sido inequivocamente inutilizados ou irremediavelmente perdidos, independentemente das circunstâncias da inutilização ou perda.

Alteração 57

Proposta de directiva

Considerando 14

(14)

Devem determinar-se inequivocamente as situações em que são permitidas vendas isentas de imposto a viajantes que saem do território da Comunidade.

(14)

As vendas isentas de imposto a viajantes que saem do território da Comunidade por via terrestre deverão continuar a ser permitidas, na condição de as lojas francas situadas nas suas fronteiras poderem garantir aos Estados-Membros que preenchem todas as condições que permitem prevenir quaisquer modalidades eventuais de fraude, evasão ou abuso .

Alteração 58

Proposta de directiva

Considerando 14-A (novo)

 

(14-A)

Os viajantes para um território terceiro ou um país terceiro que se desloquem por via aérea ou marítima e sejam detentores de um título de transporte no qual se encontre mencionado como destino final um aeroporto ou um porto situado num território terceiro ou num país terceiro deverão poder beneficiar da isenção do pagamento de impostos especiais de consumo no que respeita aos produtos sujeitos a esses impostos vendidos em lojas francas.

Alteração 59

Proposta de directiva

Considerando 19-A (novo)

 

(19-A)

As regras aplicáveis à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto deverão permitir, em determinadas condições, a constituição de uma garantia global equivalente a um montante reduzido dos impostos especiais de consumo ou que não seja constituída qualquer garantia.

Alteração 5

Proposta de directiva

Considerando 21-A (novo)

 

(21-A)

A fim de garantir um funcionamento eficaz do sistema informatizado, os Estados-Membros deverão adoptar, no âmbito dos seus programas nacionais, um catálogo e uma estrutura de dados uniformizada, a fim de proporcionar aos operadores económicos uma interface fiável.

Alteração 6

Proposta de directiva

Considerando 24

(24)

É necessário definir os procedimentos a utilizar em caso de indisponibilidade do sistema informatizado.

(24)

É necessário definir os procedimentos a utilizar em caso de indisponibilidade do sistema informatizado por motivos não imputáveis aos operadores ligados ao movimento dos produtos sujeitos a imposto especial de consumo ou por razões fora do respectivo controlo .

Alteração 7

Proposta de directiva

Considerando 28-A (novo)

 

(28-A)

No caso dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo por terem sido adquiridos por particulares para fins pessoais e transportados pelos próprios, deve ser indicada a quantidade desses produtos.

Alteração 8

Proposta de directiva

Considerando 36

(36)

De forma a proporcionar um período de ajustamento para o sistema de controlo electrónico da circulação de produtos em regime de suspensão do imposto especial de consumo, os Estados-Membros devem poder beneficiar de um período transitório durante o qual a referida circulação possa prosseguir ao abrigo das formalidades estabelecidas pela Directiva 92/12/CEE.

(36)

De forma a proporcionar um período de ajustamento para o sistema de controlo electrónico da circulação de produtos em regime de suspensão do imposto especial de consumo, os Estados-Membros devem poder beneficiar de um período transitório durante o qual a referida circulação possa prosseguir ao abrigo das formalidades estabelecidas pela Directiva 92/12/CEE. A duração desse período transitório deve ter na devida conta a capacidade de introduzir efectivamente o referido sistema informático em cada um dos Estados-Membros .

Alteração 9

Proposta de directiva

Artigo 4o — n.o 4-A (novo)

 

4-A.

«Importação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo», a entrada, no território da Comunidade, de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, a menos que esses produtos tenham, à entrada na Comunidade, sido objecto de um procedimento ou regime aduaneiro suspensivo, ou a saída de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo de tal procedimento ou regime aduaneiro suspensivo;

Alteração 10

Proposta de directiva

Artigo 4o — n.o 4-B (novo)

 

4-B.

«Destinatário registado», a pessoa singular ou colectiva autorizada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino, nas condições fixadas por essas autoridades, a receber produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulam em regime de suspensão do imposto expedidos de outro Estado-Membro;

Alteração 11

Proposta de directiva

Artigo 4o — n.o 4-C (novo)

 

4-C.

«Expedidor registado», a pessoa singular ou colectiva autorizada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de importação, nas condições fixadas por essas autoridades, a expedir produtos sujeitos a impostos especiais de consumo objecto de um regime aduaneiro suspensivo após a sua introdução em livre prática, nos termos do Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado)  (1) ;

Alteração 12

Proposta de directiva

Artigo 4o — n.o 4-D (novo)

 

4-D.

«Depositário autorizado», a pessoa singular ou colectiva autorizada pelas autoridades competentes de um Estado-Membro a, no exercício da sua actividade, produzir, transformar, deter, receber e expedir produtos sujeitos a imposto especial de consumo em regime de suspensão do imposto no âmbito de um regime suspensivo;

Alteração 13

Proposta de directiva

Artigo 4o — n.o 4-E (novo)

 

4-E.

«Entreposto fiscal», o local onde são produzidas, transformadas, detidas, recebidas ou expedidas pelo depositário autorizado, no exercício da sua actividade, em regime de suspensão do imposto especial de consumo, mercadorias sujeitas ao referido imposto, sob certas condições fixadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que se situa esse entreposto fiscal;

Alteração 14

Proposta de directiva

Artigo 4o — n.o 4-F (novo)

 

4-F.

«Local de importação», o local onde as mercadorias se encontram quando são introduzidas em livre prática, nos termos do Regulamento (CE) n.o 450/2008.

Alteração 15

Proposta de directiva

Artigo 7o — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea c)

c)

A importação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

c)

A importação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, incluindo a importação irregular, excepto quando tais produtos forem colocados, imediatamente após a importação, em regime suspensivo .

Alteração 16

Proposta de directiva

Artigo 7o — n.o 4

4.

A inutilização total ou a perda definitiva de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, incluindo as perdas inerentes à natureza dos produtos, não serão consideradas introduções no consumo.

4.

Deve fazer-se prova suficiente da inutilização total ou perda definitiva de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo perante as autoridades competentes do Estado-Membro no qual tenha ocorrido essa inutilização total ou perda definitiva.

Deve fazer-se prova suficiente às autoridades competentes da perda ou inutilização dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em causa.

Se, no caso de circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto, não for possível determinar onde ocorreu a inutilização total ou perda definitiva, considera-se que tal ocorreu no Estado-Membro em que a inutilização total ou a perda definitiva tenham sido detectadas.

Para os fins do primeiro parágrafo, considera-se que um produto está definitivamente perdido quando deixa de poder ser utilizado por quem quer que seja.

Os Estados-Membros podem condicionar a destruição deliberada de produtos em regime de suspensão do imposto à aprovação prévia das autoridades competentes.

Alteração 17

Proposta de directiva

Artigo 9o — n.o 1

1.

Sempre que, na circulação de um produto em regime de suspensão do imposto especial de consumo, ocorrer uma irregularidade que conduza à introdução no consumo de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e não for possível determinar o local de introdução no consumo, considera-se que esta teve lugar no Estado-Membro de expedição.

1.

No caso de na circulação de um produto em regime de suspensão do imposto especial de consumo, ocorrer uma irregularidade que conduza a uma introdução no consumo de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 7o e não for possível determinar o local de introdução no consumo, considera-se que esta teve lugar no Estado-Membro de expedição e no momento em que foi detectada a irregularidade .

 

Se os produtos em regime de suspensão do imposto especial de consumo não chegarem ao seu destino e a irregularidade que tenha levado à introdução no consumo nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 7o não tiver sido detectada, considera-se que a introdução no consumo ocorreu no Estado-Membro em que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo foram detectados e no momento em que tal aconteceu.

Todavia, se, antes do termo de um período de três anos a contar da data de início da circulação em conformidade com o n.o 1 do artigo 19o, se apurar em que Estado-Membro ocorreu efectivamente a introdução no consumo, este Estado-Membro deve informar as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição.

Todavia, se, antes do termo de um período de três anos a contar da data de início da circulação nos termos do n.o 1 do artigo 19o, se apurar em que Estado-Membro ocorreu efectivamente a introdução no consumo, considera-se que a introdução no consumo ocorreu nesse Estado-Membro, que deve informar as autoridades competentes do Estado-Membro de detecção ou expedição.

Caso o imposto especial de consumo tenha sido cobrado pelo Estado-Membro de expedição, deverá ser reembolsado ou objecto de dispensa de pagamento logo que sejam apresentadas provas da sua cobrança pelo outro Estado-Membro.

Caso o imposto especial de consumo tenha sido cobrado pelo Estado-Membro de detecção ou expedição, deverá ser reembolsado ou objecto de dispensa de pagamento logo que sejam apresentadas provas da sua introdução no consumo no outro Estado-Membro.

Alteração 18

Proposta de directiva

Artigo 9o — n.o 1-A (novo)

 

1-A.

Caso seja possível, através de meios de prova adequados, determinar de forma indubitável o local em que uma irregularidade ocorreu durante a circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo, dando lugar à sua introdução no consumo, o imposto especial de consumo é devido no Estado-Membro em que a irregularidade tiver ocorrido.

Alteração 19

Proposta de directiva

Artigo 9o — n.o 2-A (novo)

 

2-A.

Caso seja possível provar que ocorreu num determinado Estado-Membro uma irregularidade que deu origem à introdução no consumo de produtos sujeitos a imposto especial de consumo sobre os quais estejam apostos selos fiscais do imposto especial de consumo do Estado-Membro de destino, o referido imposto apenas é devido no Estado-Membro em que a irregularidade tiver ocorrido quando for reembolsado ao operador económico pelo Estado-Membro de destino.

Alteração 20

Proposta de directiva

Artigo 9o — n.o 2-B (novo)

 

2-B.

Em caso de irregularidade em que o Estado-Membro de destino não cobre imposto especial de consumo através da utilização de selos fiscais, o referido imposto é imediatamente devido no Estado-Membro em que a irregularidade ocorreu.

Alteração 21

Proposta de directiva

Artigo 9o — n.o 3

3.

Na acepção do n.o 1, «irregularidade» designa uma situação em que a circulação não tenha terminado em conformidade com o n.o 2 do artigo 19o.

3.

Para os efeitos do n.o 1, «irregularidade» designa uma situação, distinta da referida no n.o 4 do artigo 7o , em que parte ou a totalidade da circulação não tenha terminado nos termos do n.o 2 do artigo 19o.

Alteração 22

Proposta de directiva

Artigo 11o — n.o 1 — alínea e-A) (nova)

 

e-A)

A serem entregues a serviços, laboratórios ou departamentos públicos de investigação e desenvolvimento autorizados ou a qualquer outra entidade acreditada para a realização de testes de qualidade, pré-comercialização e verificação de possíveis contrafacções, desde que os produtos em causa não representem entregas consideradas como «quantidades comerciais», caso em que os Estados-Membros:

 

i)

podem determinar que quantidades devem ser consideradas «quantidades comerciais», e

 

ii)

podem estabelecer procedimentos simplificados para facilitar a circulação dos produtos abrangidos pela presente alínea.

Alteração 23

Proposta de directiva

Artigo 11o — n.o 2

2.

As isenções aplicam-se nas condições e dentro dos limites fixados pelo Estado-Membro de acolhimento. Os Estados-Membros podem conceder a isenção sob a forma de um reembolso do imposto especial de consumo.

2.

As isenções aplicam-se nas condições e dentro dos limites fixados pelo Estado-Membro de acolhimento. Os Estados-Membros podem conceder a isenção sob a forma de um reembolso do imposto especial de consumo. As condições de reembolso estabelecidas pelos Estados-Membros não podem sobrecarregar excessivamente os processos de isenção .

Alteração 54

Proposta de directiva

Artigo 11o — n.o 2-A (novo)

 

2-A.

O imposto especial de consumo, nomeadamente o aplicado aos óleos minerais, pode se reembolsado ou objecto de dispensa de pagamento, de acordo com o procedimento estabelecido por cada Estado-Membro. Os Estados-Membros aplicam o mesmo procedimento aos produtos nacionais e aos produtos provenientes de outros Estados-Membros.

Alteração 63/rev.

Proposta de regulamento

Artigo 13o — n.o 1

1.

Os Estados-Membros podem isentar do pagamento de impostos especiais de consumo os produtos vendidos em lojas francas que sejam transportados na bagagem pessoal de viajantes para um território terceiro ou um país terceiro efectuando um voo ou uma travessia marítima.

1.

Os Estados-Membros podem isentar do pagamento de impostos especiais de consumo os produtos vendidos em lojas francas que sejam transportados na bagagem pessoal de viajantes para um território terceiro ou um país terceiro efectuando um voo, uma travessia marítima ou uma travessia terrestre .

Alteração 65/rev.

Proposta de directiva

Artigo 13o — n.o 4

4.

Para os fins do presente artigo, entende-se por:

4.

Para os fins do presente artigo, entende-se por:

(a)

«Território terceiro» um dos territórios referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5o;

(a)

«Território terceiro» um dos territórios referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 5o;

(b)

«Loja franca» qualquer estabelecimento situado num aeroporto ou terminal portuário que cumpra as condições estabelecidas pelas autoridades públicas competentes, em aplicação, nomeadamente, do n.o 3;

(b)

«Loja franca» qualquer estabelecimento situado num aeroporto, terminal portuário, ou na fronteira com um país terceiro ou um território terceiro , que cumpra as condições estabelecidas pelas autoridades públicas competentes, em aplicação, nomeadamente, do n.o 3;

(c)

«Viajante para um território terceiro ou um país terceiro» qualquer passageiro na posse de um título de transporte, por via aérea ou marítima, que mencione como destino imediato um aeroporto ou um porto situado num território terceiro ou num país terceiro.

(c)

«Viajante para um território terceiro ou um país terceiro» qualquer passageiro na posse de um título de transporte, por via aérea ou marítima, que mencione como destino final um aeroporto ou um porto situado num território terceiro ou num país terceiro, assim como qualquer passageiro que saia da Comunidade por via terrestre .

Alteração 25

Proposta de directiva

Artigo 14o — n.o 2

2.

Apenas se considera que a produção, a transformação e a detenção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ocorrem em regime de suspensão do imposto se estas actividades tiverem lugar em instalações autorizadas em conformidade com o n.o 3 .

2.

A produção, transformação e detenção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, caso tal imposto não tenha sido pago, têm lugar em entrepostos fiscais .

Alteração 26

Proposta de directiva

Artigo 14o — n.o 3

3.

As autoridades competentes dos Estados-Membros autorizarão como «entrepostos fiscais» instalações que devam ser utilizadas para a produção, transformação e detenção de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, bem como para a sua recepção ou expedição, em regime de suspensão do imposto.

Suprimido

Alteração 27

Proposta de directiva

Artigo 15o — n.o 1 — parágrafos 2 e 3

A autorização não pode ser recusada unicamente pelo facto de a pessoa singular ou colectiva se encontrar estabelecida noutro Estado-Membro e pretender fazer funcionar o entreposto fiscal através de um representante ou de uma sucursal no Estado-Membro de autorização .

A autorização fica sujeita às condições que as autoridades possam estabelecer para evitar eventuais evasões ou abusos. A autorização não pode, porém , ser recusada unicamente pelo facto de a pessoa singular ou colectiva se encontrar estabelecida noutro Estado-Membro.

A autorização deverá abranger as actividades referidas no n.o 3 do artigo 14o.

 

Alteração 28

Proposta de directiva

Artigo 16o — n.o 1 — introdução

1.

Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem circular no território da Comunidade em regime de suspensão do imposto:

1.

Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo podem circular entre dois pontos no território da Comunidade em regime de suspensão do imposto, mesmo que circulem através de um país terceiro ou de uma região de um país terceiro :

Alteração 29

Proposta de directiva

Artigo 16o — n.o 1 — alínea a) — subalínea ii)

ii)

uma pessoa singular ou colectiva autorizada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino, nas condições fixadas por essas autoridades, a receber produtos sujeitos a impostos especiais de consumo que circulam em regime de suspensão do imposto, expedidos de outro Estado-Membro, adiante designada por «destinatário registado»;

ii)

as instalações de um destinatário registado;

Alteração 30

Proposta de directiva

Artigo 16o — n.o 1 — alínea b)

b)

Do local de importação para qualquer dos destinos referidos na alínea a), se os produtos forem expedidos por uma pessoa singular ou colectiva autorizada para tal pelas autoridades competentes do Estado-Membro de importação (adiante designada por «expedidor registado» ) , nas condições fixadas por essas autoridades .

b)

Do local de importação para qualquer dos destinos ou destinatários referidos na alínea a), se os produtos forem expedidos por um expedidor registado.

Alteração 31

Proposta de directiva

Artigo 17o — n.o 1 — introdução

1.

As autoridades competentes do Estado-Membro de expedição exigirão, nas condições que vierem a fixar, que os riscos inerentes à circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo sejam cobertos por uma garantia, que pode ser constituída por uma ou mais das seguintes entidades:

1.

As autoridades competentes do Estado-Membro de expedição exigirão, nas condições que vierem a fixar, que os riscos inerentes à circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo sejam cobertos por uma garantia, que pode ser constituída por uma ou mais das seguintes entidades ou terceiros que ajam por sua conta :

Alteração 32

Proposta de directiva

Artigo 17o — n.o 2 — parágrafo 1

2.

A garantia será válida em toda a Comunidade.

2.

A garantia será válida em toda a Comunidade e poderá ser constituída :

 

a)

Por uma instituição autorizada a exercer a actividade de instituição de crédito nos termos da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício  (2) , ou

 

b)

Por uma empresa autorizada a exercer a actividade de seguradora nos termos da Directiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro directo não vida  (3) .

Alteração 33

Proposta de directiva

Artigo 17o-A (novo)

 

Artigo 17o-A

1.     A pedido da pessoa referida no n.o 1 do artigo 17o, as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição podem, em certas condições, autorizar que seja prestada uma garantia global para cobrir um montante reduzido de impostos especiais de consumo, ou que não seja prestada qualquer garantia, na condição de a responsabilidade fiscal pelo transporte ser simultaneamente assumida pela pessoa responsável pelo transporte.

2.     A autorização referida no n.o 1 só é concedida às pessoas que:

a)

Estejam estabelecidas no território aduaneiro da Comunidade;

b)

Possuam antecedentes satisfatórios no que diz respeito à prestação de garantias relativas à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto; e

c)

Prestem regularmente garantias relativas à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto ou sejam consideradas pelas autoridades aduaneiras como capazes de cumprir as obrigações decorrentes desses procedimentos.

3.     As medidas que regem o procedimento de concessão das autorizações nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 40o.

Alteração 34

Proposta de directiva

Artigo 18o — n.o 2 — parágrafo 2 — parte introdutória

O destinatário registado, autorizado para os fins do primeiro parágrafo, deve cumprir as seguintes obrigações:

O destinatário temporariamente registado, autorizado para os fins do primeiro parágrafo, deve cumprir as seguintes obrigações:

Alteração 35

Proposta de directiva

Artigo 19o — n.o 1

1.

Considera-se que a circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto tem início no momento em que os produtos saem do entreposto fiscal de expedição ou do local de importação.

1.

Considera-se que a circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto tem início no momento em que os produtos saem do entreposto fiscal de expedição ou do local de importação. O momento em que os produtos saem do entreposto fiscal de expedição ou local de importação é determinado pelo envio, pelo depositário autorizado ou pelo expedidor autorizado, de uma mensagem de informação suplementar à autoridade competente .

Alteração 36

Proposta de directiva

Artigo 19o — n.o 2

2.

Considera-se que a circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto termina no momento em que for feita a entrega ao destinatário ou , no caso referido no ponto iii) do n.o 1, alínea a), do artigo 16o, quando os produtos tiverem saído do território da Comunidade.

2.

A circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto termina:

 

no momento em que for feita a entrega ao destinatário. O momento em que é feita a entrega ao destinatário é determinado pelo envio, pelo destinatário, de uma mensagem de informação suplementar à autoridade competente imediatamente após a chegada dos produtos ;

 

quando , no caso referido na subalínea iii) da alínea a) do n.o 1 do artigo 16o, os produtos tiverem saído do território da Comunidade ou tiverem sido sujeitos a um procedimento ou regime aduaneiro suspensivo .

Alteração 37

Proposta de directiva

Artigo 19o-A (novo)

 

Artigo 19o-A

 

As regras aplicáveis à circulação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em regime de suspensão do imposto permitirão, em condições a fixar pelas autoridades competentes do Estado-Membro de expedição, a constituição de uma garantia global para cobrir um montante reduzido de impostos especiais de consumo, ou que nenhuma garantia seja constituída, na condição de a responsabilidade fiscal pelo transporte ser simultaneamente assumida pela pessoa responsável pelo transporte.

Alteração 38

Proposta de directiva

Artigo 20o — n.o 1

1.

A circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo só poderá ser considerada como tendo lugar em regime de suspensão do imposto se for coberta por um documento administrativo electrónico processado em conformidade com os n.os 2 e 3.

1.

A circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo só poderá ser considerada como tendo lugar em regime de suspensão do imposto se for coberta por um documento administrativo electrónico processado nos termos dos n.os 2 e 3. Os Estados-Membros e a Comissão tomam as medidas necessárias para estabelecer estruturas públicas essenciais a nível nacional e assegurar a respectiva interoperabilidade .

Alteração 39

Proposta de directiva

Artigo 20o — n.o 6

6.

O expedidor comunicará o código de referência administrativo à pessoa que acompanha os produtos.

6.

A remessa é acompanhada de informação impressa que permita a sua identificação enquanto estiver em circulação.

O código deve estar disponível em todo o processo de circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo.

 

Alteração 40

Proposta de directiva

Artigo 22o

A autoridade competente do Estado-Membro de expedição pode permitir, nas condições fixadas pelo mesmo, que o expedidor, por recurso ao sistema informatizado, reparta a circulação de produtos energéticos em regime de suspensão do imposto especial de consumo em dois ou mais movimentos, desde que não haja alteração da quantidade total de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

A autoridade competente do Estado-Membro de expedição pode permitir, nas condições fixadas pelo mesmo, que o expedidor, por recurso ao sistema informatizado, reparta a circulação de produtos energéticos em regime de suspensão do imposto especial de consumo em dois ou mais movimentos, desde que:

 

a)

não haja alteração da quantidade total de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo; e

 

b)

a repartição seja realizada no território de um Estado-Membro que autorize tal procedimento.

Os Estados-Membros podem também estabelecer que essa repartição não pode ocorrer no seu território.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão se autorizam a repartição de remessas no seu território e, em caso afirmativo, em que condições. A Comissão transmite essa informação aos outros Estados-Membros .

Alteração 41

Proposta de directiva

Artigo 23o — n.o 1 — parágrafo 1

1.

Imediatamente após a recepção dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em qualquer dos destinos referidos nos pontos i), ii) e iv) do n.o 1, alínea a), do artigo 16o ou no n.o 2 do artigo 16o, o destinatário deve apresentar um documento de recepção, adiante designado por «nota de recepção», às autoridades competentes do Estado-Membro de destino, através do sistema informatizado.

1.

Até ao primeiro dia útil subsequente à recepção dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo em qualquer dos destinos referidos nos pontos i), ii) e iv) do n.o 1, alínea a), do artigo 16o ou no n.o 2 do artigo 16o, o destinatário deve apresentar um documento de recepção, adiante designado por «nota de recepção», às autoridades competentes do Estado-Membro de destino, através do sistema informatizado.

Alteração 42

Proposta de directiva

Artigo 24o — n.o 3

3.

As autoridades competentes do Estado-Membro de expedição transmitirão a nota de exportação ao expedidor.

3.

As autoridades competentes do Estado-Membro de expedição transmitirão a nota de exportação ao expedidor até ao primeiro dia útil subsequente ao da recepção do atestado comprovativo de que os produtos sujeitos a imposto especial de consumo abandonaram o território da Comunidade .

Alteração 43

Proposta de directiva

Artigo 26o — n.o 1 — parágrafos 2 e 3

Logo que o sistema voltar a estar disponível, o expedidor apresentará um projecto de documento administrativo electrónico. Este documento substitui o documento em suporte de papel referido na alínea a) do primeiro parágrafo, logo que tenha sido processado em conformidade com o n.o 3 do artigo 20o, aplicando-se então o procedimento respeitante ao documento administrativo electrónico.

Os produtos continuam a circular de acordo com o procedimento alternativo, incluindo o apuramento, mesmo que o sistema electrónico volte a estar disponível durante a circulação.

Enquanto o documento administrativo electrónico não for processado em conformidade com o n.o 3 do artigo 20o, considera-se que a circulação ocorreu em regime de suspensão do imposto especial de consumo a coberto do documento em suporte de papel.

 

Alteração 44

Proposta de directiva

Artigo 26o — n.o 2 — parágrafo 1

2.

Quando o sistema informatizado não se encontrar disponível, o depositário autorizado ou o expedidor registado pode comunicar as informações referidas no n.o 8 do artigo 20o e no artigo 22o através de meios de comunicação alternativos. Para tal, deverá informar as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando do início da mudança de destino ou da repartição dos movimentos.

2.

Quando o sistema informatizado não se encontrar disponível, o depositário autorizado ou o expedidor registado pode comunicar as informações referidas no n.o 8 do artigo 20o e no artigo 22o através de meios de comunicação alternativos definidos pelos Estados-Membros . Para tal, deverá informar as autoridades competentes do Estado-Membro de expedição aquando do início da mudança de destino ou da repartição dos movimentos.

Alteração 45

Proposta de directiva

Artigo 28o

Os Estados-Membros podem estabelecer procedimentos simplificados aplicáveis à circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo que ocorra integralmente no seu território.

Os Estados-Membros podem estabelecer procedimentos simplificados aplicáveis à circulação em regime de suspensão do imposto especial de consumo que ocorra integralmente no seu território, incluindo a possibilidade de dispensa da obrigação de supervisão electrónica desses movimentos .

Alteração 46

Proposta de directiva

Artigo 29o — ponto 3-A) (novo)

 

3-A)

Movimentos de produtos nos termos da alínea e-A) do n.o 1 do artigo 11o.

Alteração 47

Proposta de directiva

Artigo 30o — n.o 1 — parágrafo 2

No respeitante a produtos sujeitos a impostos especiais de consumo com excepção do tabaco manufacturado adquirido por particulares, o primeiro parágrafo é também aplicável nos casos em que os produtos são transportados por sua conta.

Suprimido

Alteração 48

Proposta de directiva

Artigo 30o — n.o 2-A (novo)

 

2-A.

Para os efeitos da alínea e) do n.o 2, os Estados-Membros podem estabelecer níveis indicativos, embora apenas a título de elemento de prova. Estes níveis indicativos não podem ser inferiores a:

 

a)

Para os produtos do tabaco:

 

cigarros: 400 unidades,

 

cigarrilhas (charutos com um peso máximo de 3 gramas por unidade): 200 unidades,

 

charutos: 100 unidades,

 

tabaco para confecção de cigarros: 0,5 quilogramas,

 

b)

Para bebidas alcoólicas:

 

bebidas espirituosas: 5 litros

 

produtos intermédios: 10 litros

 

vinho: 45 litros (dos quais, um máximo de 30 litros no caso de vinhos espumantes),

 

cerveja: 55 litros.

Alteração 49

Proposta de directiva

Artigo 30o — n.o 2-B (novo)

 

2-B.

Os Estados-Membros podem igualmente decidir que o imposto especial de consumo seja exigível no Estado-Membro de consumo aquando da aquisição de óleos minerais que já tenham sido introduzidos no consumo num outro Estado-Membro, caso estes produtos sejam transportados por modos de transporte atípicos por particulares ou por conta destes últimos. Considera-se como transporte atípico o transporte de combustíveis em contentor distinto do reservatório do veículo ou contentor de reserva apropriado, assim como o transporte de combustíveis de aquecimento líquidos por meio diferente de camiões-cisterna utilizados por conta de operadores profissionais.

Alteração 50

Proposta de directiva

Artigo 34o — n.o 4 — alínea a)

a)

Estar identificado perante as autoridades fiscais do Estado-Membro de expedição dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo;

a)

Estar identificado perante as autoridades fiscais do Estado-Membro de expedição dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo e obter dessas autoridades um documento comprovativo da identificação ;

Alterações 51 e 52

Proposta de directiva

Artigo 37o

1.

Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 7o, os Estados-Membros podem exigir que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ostentem marcas fiscais ou marcas nacionais de identificação utilizadas para fins fiscais, aquando da introdução no consumo no seu território ou, nos casos previstos no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 31o e no n.o 1 do artigo 34o, aquando da entrada no seu território.

1.

Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 7o, os Estados-Membros podem exigir que os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo ostentem marcas fiscais ou marcas nacionais de identificação, ou quaisquer outras marcas de série ou de autenticação , utilizadas para fins fiscais, aquando da introdução no consumo no seu território ou, nos casos previstos no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 31o e no n.o 1 do artigo 34o, aquando da entrada no seu território.

2.

Os Estados-Membros que exijam a utilização das marcas fiscais ou marcas de identificação referidas no n.o 1 devem disponibilizá-las aos depositários autorizados dos outros Estados-Membros.

2.

Os Estados-Membros que exijam a utilização das marcas fiscais, marcas de identificação, ou quaisquer outras marcas de série ou de autenticação referidas no n.o 1 devem disponibilizá-las aos depositários autorizados dos outros Estados-Membros.

3.

Sem prejuízo de quaisquer disposições que possam estabelecer, com vista a garantir a correcta aplicação do presente artigo e prevenir qualquer fraude, evasão ou abuso, os Estados-Membros deverão assegurar que as referidas marcas não criem obstáculos à livre circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

3.

Sem prejuízo de quaisquer disposições que possam estabelecer, com vista a garantir a correcta aplicação do presente artigo e prevenir qualquer fraude, evasão ou abuso, os Estados-Membros deverão assegurar que as referidas marcas não criem obstáculos à livre circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.

Sempre que essas marcas sejam apostas em produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, qualquer montante pago, inclusive a título de garantia, para a obtenção das mesmas deve ser reembolsado, objecto de dispensa de pagamento ou liberado pelo Estado-Membro que emitiu as marcas, caso o imposto especial de consumo se tenha tornado exigível e tenha sido cobrado noutro Estado-Membro.

Caso essas marcas sejam apostas em produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, qualquer montante pago, inclusive a título de garantia, para a obtenção das mesmas deve ser reembolsado, objecto de dispensa de pagamento ou liberado pelo Estado-Membro que emitiu as marcas, caso o imposto especial de consumo se tenha tornado exigível e tenha sido cobrado noutro Estado-Membro.

 

O Estado-Membro que emitiu as marcas ou marcações pode, no entanto, condicionar o reembolso, a dispensa de pagamento ou a liberação do montante pago ou garantido à prova de que tais marcas ou marcações foram retiradas ou destruídas.

4.

As marcas fiscais ou as marcas de identificação na acepção do n.o 1 são válidas no Estado-Membro de emissão. Os Estados-Membros podem, no entanto, proceder a um reconhecimento recíproco dessas marcas.

4.

As marcas fiscais, as marcas de identificação ou quaisquer outras marcas de série ou de autenticação na acepção do n.o 1 são válidas no Estado-Membro de emissão. Os Estados-Membros podem, no entanto, proceder a um reconhecimento recíproco dessas marcas.

Alteração 53

Proposta de directiva

Artigo 39o

Os Estados-Membros podem manter em vigor as suas disposições nacionais respeitantes ao aprovisionamento de navios e aeronaves até o Conselho adoptar disposições comunitárias na matéria.

Os Estados-Membros podem manter em vigor as suas disposições nacionais respeitantes ao aprovisionamento de navios e aeronaves até o Conselho aprovar disposições comunitárias na matéria. Estas disposições nacionais devem ser comunicadas aos outros Estados-Membros para que os seus operadores económicos delas possam prevaler-se .


(1)   JO L 145 de 4.6.2008, p. 1.

(2)   JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(3)   JO L 228 de 11.8.1992, p. 1.


22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 16/103


Consumo de fruta nas escolas *

P6_TA(2008)0542

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum e o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»), a fim de estabelecer um regime de distribuição de fruta às escolas (COM(2008)0442 — C6-0315/2008 — 2008/0146(CNS))

(2010/C 16 E/31)

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0442),

Tendo em conta os artigos 36o e 37o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0315/2008),

Tendo em conta o artigo 51o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0391/2008),

1.   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.   Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250o do Tratado CE;

3.   Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.   Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 2

(2)

Entre os objectivos da PAC enunciados no artigo 33o do Tratado, contam-se os seguintes: estabilizar os mercados, garantir a segurança dos abastecimentos e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores. A concessão, no âmbito de um regime de distribuição de fruta às escolas, de uma ajuda comunitária para fornecer produtos à base de frutas, produtos hortícolas e bananas aos alunos, nos estabelecimentos de ensino, corresponde aos objectivos referidos. Além disso, o regime deverá levar os jovens consumidores a apreciar as frutas e os produtos hortícolas, devendo portanto aumentar o consumo futuro e consequentemente as receitas agrícolas, o que constitui também um objectivo da PAC. Além disso, nos termos da alínea b) do artigo 35o do Tratado, podem prever-se, no âmbito da política agrícola comum, acções comuns destinadas a promover o consumo de certos produtos, como é o caso de um regime de distribuição de fruta às escolas.

(2)

Entre os objectivos da PAC enunciados no artigo 33o do Tratado, contam-se os seguintes: estabilizar os mercados, garantir a segurança dos abastecimentos e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores. A concessão, no âmbito de um regime de distribuição de fruta às escolas, de uma ajuda comunitária para fornecer produtos à base de frutas, produtos hortícolas e bananas produzidos na UE, que devem, tanto quanto possível, ser frescos, da época e acessíveis a baixo custo , aos alunos, nos estabelecimentos de ensino, corresponde aos objectivos referidos. No âmbito do princípio da subsidiariedade, deverá ser conferida aos Estados-Membros, no contexto da definição do grupo-alvo, flexibilidade suficiente para, em função das suas necessidades, distribuírem nas escolas fruta a um número de utilizadores tão vasto quanto possível . Além disso, o regime deverá levar os jovens consumidores a apreciar as frutas e os produtos hortícolas, devendo portanto ter um efeito altamente positivo na saúde pública e no combate à pobreza infantil , aumentar o consumo futuro, criar um efeito multiplicador ao envolver alunos, pais e professores, tendo consequentemente um efeito vincadamente positivo na saúde pública e aumentando as receitas agrícolas, o que constitui também um objectivo da PAC. Além disso, nos termos da alínea b) do artigo 35o do Tratado, podem prever-se, no âmbito da política agrícola comum, acções comuns destinadas a promover o consumo de certos produtos, como é o caso de um regime de distribuição de fruta às escolas, que incluam uma componente educativa adicional nos domínios da saúde e da nutrição e fomentem e impulsionem os produtos regionais, nomeadamente os das regiões montanhosas .

Alteração 2

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 2-A (novo)

 

(2-A)

O regime de distribuição de fruta às escolas deverá ser claramente identificado como uma iniciativa da União Europeia destinada a combater a obesidade nos jovens e desenvolver o seu gosto pela fruta e pelos produtos hortícolas. Deverá igualmente permitir, graças a programas educativos adequados, sensibilizar as crianças para os diferentes ciclos sazonais ao longo do ano. Para o efeito, as autoridades educativas deverão assegurar prioritariamente a distribuição de fruta da época, dando preferência a uma vasta variedade de frutos, a fim de permitir às crianças descobrirem diferentes sabores.

Alteração 3

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 3

(3)

Além disso, o n.o 1 do artigo 152o do Tratado exige que na definição e execução de todas as políticas da Comunidade seja assegurado um elevado nível de protecção da saúde. Os benefícios óbvios para a saúde de um regime de distribuição de fruta às escolas constituem um aspecto que deve ser integrado na aplicação da PAC.

(3)

Além disso, o n.o 1 do artigo 152o do Tratado exige que na definição e execução de todas as políticas da Comunidade seja assegurado um elevado nível de protecção da saúde. Os benefícios óbvios para a saúde de um regime de distribuição de fruta às escolas constituem um aspecto que deverá ser integrado na aplicação das políticas comunitárias em geral e da PAC em particular .

Alteração 4

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 3-A (novo)

 

(3-A)

O plano de acção europeu para os alimentos e a agricultura biológicos propõe o lançamento de uma campanha plurianual de informação e promoção, a desenvolver ao longo de vários anos à escala da UE, visando informar as escolas sobre os méritos da agricultura biológica e aumentar a consciencialização dos consumidores, bem como incrementar o reconhecimento dos produtos biológicos, incluindo o reconhecimento do logo UE. O regime de distribuição de fruta às escolas deverá apoiar estes objectivos, em particular no que respeita à fruta biológica, devendo as medidas de acompanhamento incluir a prestação de informações sobre a agricultura biológica.

Alteração 5

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 6

(6)

Deve, pois, ser prevista uma ajuda comunitária para co-financiar a distribuição aos alunos, nos estabelecimentos de ensino, de certos produtos saudáveis dos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas, produtos hortícolas e bananas transformados , bem como certos custos conexos correspondentes à logística, à distribuição, ao equipamento, à comunicação, ao seguimento e à avaliação. A Comissão deve estabelecer as condições aplicáveis ao regime.

(6)

Deve, pois, ser prevista uma ajuda comunitária para financiar a distribuição aos alunos, nos estabelecimentos de ensino, de certos produtos saudáveis dos sectores das frutas, dos produtos hortícolas e das bananas, e também certos custos conexos correspondentes à logística, à distribuição, ao equipamento, à comunicação, ao seguimento e à avaliação, bem como as medidas de acompanhamento necessárias para garantir a eficácia do regime . A Comissão deve estabelecer as condições aplicáveis ao regime. Deve ser dada particular atenção às exigências de qualidade e sustentabilidade dos produtos abrangidos pelo regime, os quais devem satisfazer as mais elevadas normas e ser, de preferência, da época e produzidos localmente, sempre que possível, ou na UE .

Alteração 6

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 7

(7)

A fim de assegurar a aplicação ordenada do regime de distribuição de fruta às escolas, os Estados-Membros que a ele desejem recorrer devem elaborar previamente uma estratégia, a nível nacional ou regional. Esses Estados-Membros devem também prever as medidas de acompanhamento necessárias para que o regime seja eficaz.

(7)

A fim de assegurar a aplicação ordenada do regime de distribuição de fruta às escolas, os Estados-Membros que a ele desejem recorrer deverão elaborar uma estratégia prévia, a nível nacional ou regional, incluindo no domínio da educação para os grupos-alvo . Esses Estados-Membros deverão também prever as medidas de acompanhamento educativas e logísticas necessárias para que o regime seja eficaz, e a Comissão deverá elaborar directrizes para a aplicação do presente regulamento. Os Estados-Membros podem integrar estas medidas, de forma pedagógica, nos programas escolares sobre saúde e nutrição .

Alteração 7

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 8

(8)

Para não restringir o impacto global de medidas nacionais similares, os Estados-Membros devem também ser autorizados a conceder ajudas nacionais complementares para a distribuição de produtos e custos conexos, bem como para medidas de acompanhamento, não devendo o regime comunitário de distribuição de fruta às escolas prejudicar quaisquer regimes nacionais distintos de distribuição de fruta às escolas que respeitem a legislação comunitária. No entanto, para que tenha resultados práticos, o regime comunitário não deve substituir o financiamento actual dos regimes nacionais de distribuição de fruta às escolas, ou outros regimes de distribuição às escolas que incluam fruta, que já se encontrem em vigor.

(8)

Para não restringir o impacto global de medidas nacionais similares, os Estados-Membros deverão também ser incentivados a conceder ajudas nacionais complementares para a distribuição de produtos e para os custos conexos, bem como para medidas de acompanhamento, não devendo o regime comunitário de distribuição de fruta às escolas prejudicar quaisquer regimes nacionais distintos de distribuição de fruta às escolas que respeitem a legislação comunitária. No entanto, para que tenha resultados práticos, o regime comunitário não deve substituir o financiamento nacional actual dos regimes plurianuais de distribuição de fruta às escolas, ou outros regimes de distribuição às escolas que incluam fruta, que já se encontrem em vigor. O financiamento comunitário deverá ser de carácter complementar e reservado a novos regimes ou à ampliação dos regimes existentes .

Alteração 8

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 9

(9)

A fim de assegurar a boa gestão orçamental, deve ser previsto um limite máximo fixo para a ajuda comunitária, bem como taxas máximas de co-financiamento, e a contribuição financeira da Comunidade para o regime deve ser aditada à lista de medidas elegíveis para financiamento pelo FEAGA constante do n.o 1 do artigo 3o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum.

(9)

A fim de assegurar a boa gestão orçamental, deverá prever-se um limite máximo fixo para a ajuda comunitária, bem como taxas máximas de co-financiamento, e a contribuição financeira da Comunidade para o regime deve ser aditada à lista de medidas elegíveis para financiamento pelo FEAGA constante do n.o 1 do artigo 3o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum. Se um ou mais Estados-Membros não utilizarem o financiamento comunitário, os fundos poderão ser transferidos e utilizados noutros Estados-Membros .

Alteração 9

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 10

(10)

A fim de permitir uma aplicação harmoniosa do regime, o mesmo deve ser aplicável a partir do ano lectivo de 2009/2010. Decorridos três anos deve ser elaborado um relatório sobre a aplicação do regime .

(10)

A fim de permitir uma aplicação harmoniosa do regime, o mesmo deverá ser aplicável a partir do ano lectivo de 2009/2010. Os Estados-Membros deverão levar a cabo uma avaliação anual da aplicação e do impacto do regime e , decorridos três anos, a Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Tendo em conta que apenas um programa de longo prazo será portador de benefícios a longo prazo, é necessário garantir o seguimento e a avaliação do programa, a fim de medir a sua eficácia e de propor eventuais melhorias .

Alteração 10

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 11

(11)

Para aumentar a eficácia do regime, a Comunidade deve poder financiar acções de informação, seguimento e avaliação destinadas a sensibilizar o público para o regime de distribuição de fruta às escolas e para os seus objectivos, bem como acções conexas de ligação em rede, sem prejuízo dos seus poderes para co-financiar, no âmbito do Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros, as medidas de acompanhamento necessárias com vista à sensibilização para os efeitos benéficos para a saúde decorrentes do consumo de frutas e produtos hortícolas.

(11)

Para aumentar a eficácia do regime, a Comunidade deve poder financiar acções de informação, seguimento e avaliação destinadas a sensibilizar o público para o regime de distribuição de fruta às escolas e para os seus objectivos, bem como acções conexas de ligação em rede, sem prejuízo dos seus poderes para co-financiar, no âmbito do Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros, as medidas de acompanhamento necessárias com vista à sensibilização para os efeitos benéficos para a saúde decorrentes do consumo de frutas e produtos hortícolas. É essencial que a Comissão leve a efeito uma vasta campanha de divulgação do regime em toda a União Europeia .

Alteração 13

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 2o — ponto 1 — alínea a)

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 103o-GA — n.o 1

1.

Em condições a determinar pela Comissão, a partir do ano lectivo de 2009/2010, é concedida uma ajuda comunitária para a distribuição aos alunos, nos estabelecimentos de ensino, de certos produtos dos sectores das frutas e produtos hortícolas e das frutas, produtos hortícolas e bananas transformados , a determinar pela Comissão; a ajuda pode também ser concedida para certos custos conexos correspondentes à logística, à distribuição, ao equipamento, à comunicação, ao seguimento e à avaliação.

1.

Em condições a determinar pela Comissão, a partir do ano lectivo de 2009/2010, é concedida uma ajuda comunitária para a distribuição aos alunos e crianças em idade pré-escolar , nos estabelecimentos de ensino, de certos produtos dos sectores das frutas e produtos hortícolas e das bananas produzidos na UE , a seleccionar pela Comissão e a determinar de forma mais pormenorizada pelos Estados-Membros ; essa ajuda também será concedida para certos custos conexos correspondentes à logística, à distribuição, ao equipamento, à comunicação, ao seguimento e à avaliação, bem como para afeitos de financiamento das medidas de acompanhamento necessárias para garantir a eficácia do regime .

 

A Comissão e os Estados-Membros seleccionam os frutos e os produtos hortícolas, que devem ser tão frescos quanto possível, da época e acessíveis a baixo custo, com base em critérios de saúde, como a exigência de que estes produtos contenham o mínimo possível de aditivos não naturais e não saudáveis.

 

Deve ser dada prioridade aos produtos locais, a fim de evitar transportes desnecessários e a poluição ambiental que produzem.

 

Os frutos e produtos hortícolas biológicos locais devem ser, se disponíveis, objecto de particular atenção.

Alteração 14

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 2o — ponto 1 — alínea a)

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 103o-GA — n.o 2

2.

Os Estados-Membros que desejem participar no regime elaboram previamente uma estratégia, a nível nacional ou regional, para a respectiva aplicação. Esses Estados-Membros prevêem também as medidas de acompanhamento necessárias para que o regime seja eficaz.

2.

Os Estados-Membros que desejem participar no regime elaboram previamente uma estratégia, a nível nacional ou regional, para a respectiva aplicação, tendo em conta as condições edafoclimáticas em que os frutos e os produtos hortícolas são produzidos. Neste âmbito, deve ainda assegurar-se a preferência comunitária destes produtos . Esses Estados-Membros devem prever também os recursos financeiros comunitários e nacionais necessários para a aplicação do regime e tomar as medidas de acompanhamento necessárias para que o regime seja eficaz, dando prioridade às crianças do ensino pré-escolar e do primeiro ciclo de escolaridade, às quais deve ser distribuída fruta gratuita e diariamente .

 

No âmbito desta estratégia, os Estados-Membros determinam, nomeadamente:

 

os produtos a distribuir, tendo em conta que se trate de produtos da época e produzidos localmente;

 

as faixas etárias da população escolar beneficiária;

 

os estabelecimentos de ensino que participam no regime.

 

De acordo com critérios objectivos, os Estados-Membros conferem prioridade aos frutos e produtos hortícolas tradicionais produzidos localmente e apoiam as pequenas explorações agrícolas na aplicação do regime.

 

As medidas de acompanhamento devem incluir a prestação de aconselhamento sanitário e dietético, informações sobre os benefícios da fruta para a saúde, de forma apropriada à idade dos alunos, bem como informações sobre as características particulares da agricultura biológica.

Alteração 15

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 2o — ponto 1 — alínea a)

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 103o-GA — n.o 3 — alínea a)

a)

Exceder 90 milhões de euros por ano lectivo;

a)

Exceder 500 milhões de euros por ano lectivo;

Alteração 16

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 2o — ponto 1 — alínea a)

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 103o-GA — n.o 3 — alínea b)

b)

Exceder 50 % dos custos de distribuição e custos conexos referidos no n.o 1 ou 75 % desses custos nas regiões elegíveis ao abrigo do objectivo da convergência ;

b)

Exceder os custos de distribuição e custos conexos, bem como os das medidas de acompanhamento, como referido no n.o 1;

Alteração 17

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 2o — ponto 1 — alínea a)

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 103o-GA — n.o 3 — alínea c)

c)

Cobrir senão os custos de distribuição e custos conexos referidos no n.o 1;

c)

Cobrir senão os custos de distribuição e custos conexos e os das medidas de acompanhamento necessárias para garantir a eficácia do regime, como referido no n.o 1;

Alteração 18

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 2o — ponto 1 — alínea a)

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 103o-GA — n.o 3 — alínea d)

d)

Ser utilizada para substituir o financiamento actual dos regimes nacionais de distribuição de fruta às escolas, ou outros regimes de distribuição às escolas que incluam fruta, que já se encontrem em vigor.

d)

Ser utilizada para substituir o financiamento público actual dos regimes nacionais de distribuição de fruta às escolas, ou outros regimes de distribuição às escolas que incluam fruta, que já se encontrem em vigor.

Alteração 19

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 2o — ponto 1 — alínea a)

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 103o-GA — n.o 5

5.

O regime comunitário de distribuição de fruta às escolas não prejudica quaisquer regimes nacionais distintos de distribuição de fruta às escolas que respeitem a legislação comunitária.

5.

O regime comunitário de distribuição de fruta às escolas não prejudica quaisquer regimes nacionais distintos de distribuição de fruta às escolas que respeitem a legislação comunitária. Os projectos-piloto que sejam conduzidos a título experimental num reduzido número de estabelecimentos de ensino por um período de tempo limitado não são considerados regimes nacionais na acepção da alínea d) do n.o 3 .

Alteração 21

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 2o — ponto 3

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 184o — n.o 6

6.

Ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 31 de Agosto de 2012, sobre a aplicação do regime de distribuição de fruta às escolas previsto no artigo 103o-GA, eventualmente acompanhado de propostas adequadas. O relatório analisará, inter alia, em que medida o regime promoveu o estabelecimento de regimes eficazes de distribuição de fruta às escolas nos Estados-Membros e o seu impacto na melhoria dos hábitos alimentares das crianças.

6.

Ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 31 de Agosto de 2012, sobre a aplicação do regime de distribuição de fruta às escolas previsto no artigo 103o-GA, eventualmente acompanhado de propostas adequadas. O relatório analisará, inter alia:

 

em que medida o regime promoveu o estabelecimento de regimes eficazes de distribuição de fruta às escolas nos Estados-Membros e o seu impacto na melhoria dos hábitos alimentares das crianças;

 

em que medida a opção pelo co-financiamento nacional através de uma contribuição dos pais influenciou ou não o alcance e a eficácia do regime;

 

a relevância e o impacto das medidas nacionais de acompanhamento, em particular a forma como o regime de distribuição de fruta às escolas e a informação sobre um regime alimentar saudável que o acompanha são incluídos nos programas escolares nacionais.

Quarta-feira, 19 de Novembro de 2008

22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 16/111


Estatísticas comunitárias sobre a saúde pública e a saúde e a segurança no trabalho *** II

P6_TA(2008)0546

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Novembro de 2008, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho (9815/3/2008 — C6-0343/2008 — 2007/0020(COD))

(2010/C 16 E/32)

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (9815/3/2008 — C6-0343/2008) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0046),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 67o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0425/2008),

1.   Aprova a posição comum;

2.   Verifica que o presente acto é adoptado em conformidade com a posição comum;

3.   Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do n.o 1 do artigo 254o do Tratado CE;

4.   Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa, após verificação do cumprimento de todos os trâmites previstos, e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento, ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 280 E de 4.11.2008, p. 1.

(2)  JO C 282 E de 6.11.2008, p. 109.


22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 16/112


Obrigações de publicação e de tradução de certas formas de sociedades *** I

P6_TA(2008)0547

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 68/151/CEE e 89/666/CEE no que respeita às obrigações de publicação e tradução de certas formas de sociedades (COM(2008)0194 — C6-0171/2008 — 2008/0083(COD))

(2010/C 16 E/33)

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0194),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251o e a alínea g) do n.o 2 do artigo 44o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0171/2008),

Tendo em conta o artigo 51o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0400/2008),

1.   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.   Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


P6_TC1-COD(2008)0083

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de Novembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 68/151/CEE, 77/91/CEE e 89/666/CEE do Conselho no que respeita às obrigações de publicação e tradução de certas formas de sociedades

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia ║, nomeadamente a alínea g) do n.o 2 do artigo 44o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do ║ artigo 251o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu decidiu, na sua reunião de 8 e 9 de Março de 2007, que os encargos administrativos que recaem sobre as sociedades deveriam ser reduzidos em 25 % até 2012, de forma a reforçar a competitividade das sociedades na Comunidade.

(2)

O direito das sociedades foi identificado como uma área com um elevado número de obrigações de informação para as sociedades, algumas das quais se afiguram ultrapassadas ou excessivas.

(3)

Essas obrigações de informação precisam de ser revistas a fim de reduzir ║os encargos que recaem sobre as sociedades na Comunidade para o mínimo necessário, para assegurar a protecção dos interesses de outros interessados.

(4)

Nos termos da Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (3), as sociedades de responsabilidade limitada são obrigadas a divulgar, através de publicação, certas informações que devem ser inscritas no registo central, no registo comercial ou no registo das sociedades dos Estados-Membros. Em muitos Estados-Membros, esta publicação deve ser efectuada no jornal oficial nacional e, por vezes, além disso, em jornais nacionais ou regionais.

(5)

Na maioria dos casos, as obrigações de publicação no jornal oficial nacional implicam custos adicionais para as sociedades em causa sem trazer um real valor acrescentado, dado que as informações sobre os registos das sociedades estão disponíveis em linha. As iniciativas, tais como o futuro portal europeu e-Justice , que visam facilitar o acesso comunitário a esses registos em toda a Comunidade, reduzem ainda mais a necessidade de publicar essas informações num jornal oficial nacional ou noutra imprensa.

(6)

A fim de conseguir uma publicação eficaz em termos de custos que permita aos utilizadores um acesso fácil à informação, os Estados-Membros deverão tornar obrigatória a utilização de uma plataforma electrónica central. Esta plataforma deverá conter toda a informação que é necessário prestar ou permitir o acesso a essa informação através do ficheiro electrónico da sociedade nos registos dos Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão , além disso, assegurar que quaisquer custos cobrados às sociedades por esta publicação sejam reunidos num encargo único, juntamente com os custos, se os houver, cobrados para inscrição no registo. As eventuais obrigações de publicação existentes nos Estados-Membros não deverão conduzir a encargos específicos suplementares. No entanto, isso não deverá prejudicar a liberdade dos Estados-Membros de imputarem às sociedades os custos relacionados com a criação e o funcionamento da plataforma, incluindo a formatação de documentos, quer inserindo esses custos nos encargos de registo, quer exigindo uma contribuição periódica obrigatória às sociedades .

(7)

De acordo com o princípio da subsidiariedade, os Estados-Membros podem continuar todas as outras formas nacionais já existentes de publicação, desde que estas sejam bem definidas e baseadas em condições objectivas, particularmente no interesse da segurança jurídica e da segurança da informação e tendo em conta a disponibilidade de acesso à internet e as práticas nacionais. Os Estados-Membros deverão cobrir os custos destas obrigações complementares de publicação no âmbito da taxa única.

(8)

Deverá ser alterada, em consonância com a utilização de uma plataforma electrónica central, a Segunda Directiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58o do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (4) .

(9)

A Décima Primeira Directiva 89/666/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado-Membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado (5), requer a divulgação de certas informações relativas às sociedades ║. O Estado-Membro em que a sucursal está situada, a seguir designado «o Estado-Membro de acolhimento», pode actualmente exigir que um número limitado de documentos, nesse contexto, tenha de ser traduzido para outra língua oficial da Comunidade.

(10)

Essa possibilidade deverá ser mantida, bem como a possibilidade de o Estado-Membro de acolhimento exigir, em alguns casos limitados, que a tradução seja autenticada, dado que o interesse de terceiros pode tornar necessário assegurar, através dessa autenticação, que a tradução seja suficientemente fiável.

(11)

Contudo, uma tradução pode presumir-se suficientemente fiável se tiver sido autenticada por um tradutor oficialmente nomeado e ajuramentado noutro Estado-Membro ou por qualquer outra pessoa autorizada nesse Estado-Membro a autenticar traduções para a língua exigida. O Estado-Membro de acolhimento não deverá, neste caso, ter a possibilidade de exigir uma autenticação adicional segundo as suas próprias regras.

(12)

O mesmo se aplica caso um documento exigido para o registo da sucursal possa ser apresentado, pelo registo em que a sociedade se encontra inscrita, na língua oficial da Comunidade exigida pelo Estado-Membro de acolhimento. Também neste caso não parece justificar-se uma autenticação adicional.

(13)

Para além da autenticação, os Estados-Membros também não deveriam poder impor nenhuma formalidade relacionada com a língua do documento. Em especial, a exigência de autenticação notarial de uma tradução já autenticada excede o exigido para garantir um grau de fiabilidade suficiente.

(14)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, a redução dos encargos administrativos relativos às obrigações impostas a certas formas de sociedades em matéria de publicação e tradução na Comunidade, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, por razões de dimensão e efeitos, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(15)

As Directivas 68/151/CEE, 77/91/CEE e 89/666/CEE devem, consequentemente, ser alteradas ║,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Alteração da Directiva 68/151/CEE

O n.o 4 do artigo 3o da Directiva 68/151/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os documentos e as indicações referidos no artigo 2o são objecto de publicação através de uma plataforma electrónica central que permita o acesso à informação divulgada por ordem cronológica.

Os Estados-Membros asseguram que não é cobrada qualquer taxa específica às sociedades no que respeita à ▐publicação na plataforma electrónica central ou no que respeita a qualquer obrigação de publicação adicional imposta pelos Estados-Membros em relação a esses documentos e indicações. Esta disposição não afecta a capacidade dos Estados-Membros de imputarem às sociedades os custos relativos à plataforma electrónica central

Artigo 2o

Alteração da Directiva 77/91/CEE

O n.o 3 do artigo 29o da Directiva 77/91/CEE passa a ter a seguinte redacção:

« 3 .    A oferta da subscrição a título preferencial, bem como o prazo no qual o direito de preferência deve ser exercido, devem ser objecto de publicação no jornal oficial. Todavia, a legislação de um Estado-Membro pode não exigir esta publicação caso todas as acções da sociedade sejam nominativas. Neste caso, todos os accionistas devem ser informados por escrito. O período durante o qual o direito de preferência deve ser exercido não deve ser inferior a 14 dias, a contar da publicação da oferta ou do envio das cartas aos accionistas

Artigo 3o

Alteração da Directiva 89/666/CEE

O artigo 4o da Directiva 89/666/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4

1.   O Estado-Membro em que a sucursal tenha sido aberta pode impor que os documentos referidos na alínea b) do n.o 2 do artigo 2o e no artigo 3o sejam divulgados numa língua oficial da Comunidade que não a língua oficial do registo referido na alínea c) do n.o 1 do artigo 2o e que a tradução desses documentos seja autenticada. Caso um Estado-Membro exija a autenticação, a tradução é autenticada por uma pessoa devidamente qualificada para o efeito em qualquer dos Estados-Membros .

2.    O n.o 1 aplica-se com as necessárias adaptações à certidão referida na alínea c) do n.o 2 do artigo 2o, a menos que a certidão tenha sido emitida a partir do registo referido na alínea c) do n.o 1 do artigo 2o na língua oficial exigida pelo Estado-Membro em que a sucursal foi aberta .

3.   Os Estados-Membros não impõem nenhuma obrigação adicional de carácter formal relacionada com a tradução dos documentos ▐para além das referidas nos nos 1 e 2.»

Artigo 4o

Transposição

1.   Os Estados-Membros aprovam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Maio de 2010. Os Estados-Membros podem continuar todas as outras formas nacionais já existentes de publicação, desde que estas sejam bem definidas e baseadas em condições objectivas, particularmente no interesse da segurança jurídica e da segurança da informação e tendo em conta a disponibilidade de acesso à internet e as práticas nacionais. Os Estados-Membros cobrem os custos destas obrigações complementares de publicação no âmbito da taxa única . Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro ilustrando a correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. O modo de efectuar essa referência é estabelecido pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 5o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em ║

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C, p.

(2)  Posição do parlamento Europeu de 19 de Novembro de 2008 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de …

(3)  JO L 65 de 14.3.1968, p. 8. ║.

(4)   JO L 26 de 31.1.1977, p. 1.

(5)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 36.


22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 16/116


Estatísticas europeias *** I

P6_TA(2008)0548

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às Estatísticas Europeias (COM(2007)0625 — C6-0346/2007 — 2007/0220(COD))

(2010/C 16 E/34)

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0625),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251o e o n.o 1 do artigo 285o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0346/2007),

Tendo em conta o artigo 51o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0349/2008),

1.   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.   Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


P6_TC1-COD(2007)0220

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de Novembro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.o 223/2009.)


22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 16/117


Regimes de apoio aos agricultores no âmbito da PAC *

P6_TA(2008)0549

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (COM(2008)0306 — C6-0240/2008 — 2008/0103(CNS))

(2010/C 16 E/35)

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0306),

Tendo em conta os artigos 36o e 37o e o n.o 2 do artigo 299o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0240/2008),

Tendo em conta o artigo 51o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0402/2008),

1.   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.   Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250o do Tratado CE;

3.   Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.   Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

 

(1-A)

A redução da burocracia no sector agrícola deve ser prosseguida através de regras mais transparentes, mais inteligíveis e menos complexas. Será apenas através de uma diminuição dos custos e das formalidades administrativas que a política agrícola comum poderá contribuir para a competitividade das explorações agrícolas num mercado globalizado.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

 

(2-A)

Deverão ser desenvolvidos esforços permanentes no sentido da simplificação, aperfeiçoamento e harmonização do sistema de condicionalidade. Por conseguinte, a Comissão deverá apresentar um relatório sobre a aplicação do sistema de condicionalidade de dois em dois anos.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 2-B (novo)

 

(2-B)

A redução dos encargos administrativos, a harmonização e reagrupamento dos controlos, nomeadamente nas Instituições europeias, e o pagamento atempado das ajudas aumentariam o apoio dos agricultores ao sistema de condicionalidade e, deste modo, a eficácia da política.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 2-C (novo)

 

(2-C)

A fim de limitar a sobrecarga a que estão sujeitos os agricultores, os Estados-Membros e as Instituições da União deverão ser incentivados a reduzir ao mínimo o número de controlos in loco, bem como o número de agências de controlo, sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (1). Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, ser autorizados a realizar a percentagem mínima de controlos ao nível do organismo pagador. Além disso, os Estados-Membros e as Instituições da União deverão ser incentivados a tomar medidas suplementares para restringir o número de pessoas que executam os controlos, para lhes garantir uma formação adequada e para reduzir ao máximo de um dia o período durante o qual pode ser realizado um controlo in loco numa exploração agrícola específica. A Comissão deverá ajudar os Estados-Membros a cumprirem os requisitos relativos às selecções integradas de amostras. A selecção de amostras para os controlos in loco deverá ser feita independentemente das percentagens mínimas de controlos específicos previstos na legislação relativa à condicionalidade.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 2-D (novo)

 

(2-D)

Os Estados-Membros deverão assegurar que os agricultores não sejam punidos duas vezes (redução ou exclusão dos pagamentos e aplicação de multas por incumprimento da legislação nacional aplicável) pelo mesmo caso de incumprimento.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 3

(3)

Além disso, a fim de evitar o abandono das terras agrícolas e assegurar a manutenção destas em boas condições agrícolas e ambientais, o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 estabeleceu um quadro comunitário para a adopção, pelos Estados-Membros, de normas que tenham em conta as características específicas das zonas em questão, nomeadamente as condições edafoclimáticas, assim como os sistemas de exploração (utilização das terras, rotação das culturas, práticas agrícolas) e as estruturas agrícolas existentes. A supressão da retirada obrigatória de terras da produção no quadro do regime de pagamento único pode, em certos casos, ter efeitos nocivos no ambiente, designadamente no que respeita a certas características da paisagem. É, pois, conveniente reforçar as disposições comunitárias em vigor tendentes à preservação, se for caso disso, de características específicas da paisagem.

(3)

Além disso, a fim de evitar o abandono das terras agrícolas e assegurar a manutenção destas em boas condições agrícolas e ambientais, o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 estabeleceu um quadro comunitário para a adopção, pelos Estados-Membros, de normas que tenham em conta as características específicas das zonas em questão, nomeadamente as condições edafoclimáticas, assim como os sistemas de exploração (utilização das terras, rotação das culturas, práticas agrícolas) e as estruturas agrícolas existentes. A supressão da retirada obrigatória de terras da produção no quadro do regime de pagamento único pode, em certos casos, ter efeitos nocivos no ambiente, designadamente no que respeita à biodiversidade ordinária , a certas características da paisagem e às terras situadas ao longo dos cursos de água. É, pois, conveniente reforçar as disposições comunitárias em vigor tendentes à preservação, se for caso disso, da biodiversidade ordinária e das características específicas da paisagem. Independentemente da necessidade de assegurar os mais elevados padrões de qualidade da água, tal como estipula a legislação comunitária, não devem ser impostas novas restrições que impeçam o desenvolvimento rural desejável .

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 4

(4)

A protecção e a gestão da água no contexto da actividade agrícola estão a tornar-se cada vez mais problemáticas em certas regiões. Convém, por conseguinte, reforçar igualmente o quadro comunitário existente no respeitante às boas condições agrícolas e ambientais, a fim de proteger a água contra a poluição e as escorrências e de gerir a utilização deste recurso.

(4)

A protecção e a gestão da água no contexto da actividade agrícola tornaram-se problemáticas num número cada vez maior de regiões da Comunidade . Convém, por conseguinte, reforçar igualmente o quadro comunitário existente no respeitante às boas condições agrícolas e ambientais, a fim de proteger a água contra a poluição e as escorrências e de gerir a utilização deste recurso, incluindo a redução do grande desperdício anual de água, mediante a introdução de melhores sistemas de gestão agronómica e hídrica .

Alterações 190 e 226

Proposta de regulamento

Considerando 6

(6)

A fim de alcançar um melhor equilíbrio entre os instrumentos de política agrícola destinados a promover uma agricultura sustentável e os que visam fomentar o desenvolvimento rural, foi instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 um sistema de redução obrigatória e progressiva dos pagamentos directos («modulação»). Este sistema, incluindo a isenção da sua aplicação para pagamentos até 5 000 euros , deve ser mantido.

(6)

A fim de alcançar um melhor equilíbrio entre os instrumentos de política agrícola destinados a promover uma agricultura sustentável e os que visam fomentar o desenvolvimento rural, foi instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 um sistema de redução obrigatória e progressiva dos pagamentos directos («modulação»). Este sistema, incluindo a isenção da sua aplicação para pagamentos até 10 000 euros , deve ser mantido.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 7

(7)

As poupanças feitas através do mecanismo de modulação introduzido pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são utilizadas para financiar medidas no âmbito da política de desenvolvimento rural. Desde a adopção desse regulamento depararam-se ao sector agrícola novos e exigentes desafios, tais como a alteração climática, a importância crescente da bioenergia e a necessidade de uma melhor gestão da água e uma protecção mais eficaz da biodiversidade. A Comunidade Europeia, como parte no Protocolo de Quioto, foi chamada a adaptar as suas políticas em função de considerações ligadas à alteração climática. Além disso, na sequência de graves problemas relacionados com a escassez de água e as secas, deve ser dada maior atenção às questões de gestão da água. A protecção da biodiversidade continua a ser um desafio importante e, apesar dos significativos progressos alcançados, a realização do objectivo de biodiversidade da Comunidade Europeia para 2010 exigirá esforços adicionais. A Comunidade reconhece a necessidade de abordar estes novos desafios no quadro das suas políticas. Na área da agricultura, os programas de desenvolvimento rural adoptados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) constituem uma ferramenta adequada para o efeito. A fim de permitir aos Estados-Membros rever os seus programas de desenvolvimento rural em conformidade, sem os forçar a reduzir as suas actuais actividades de desenvolvimento rural noutras áreas, há que disponibilizar fundos suplementares. Contudo, as perspectivas financeiras para o período 2007/2013 não prevêem os meios financeiros necessários para reforçar a política de desenvolvimento rural da Comunidade. Nestas circunstâncias, é conveniente mobilizar uma grande parte dos recursos financeiros exigidos através do incremento gradual da redução dos pagamentos directos ao abrigo da modulação.

(7)

As poupanças feitas através do mecanismo de modulação introduzido pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 são utilizadas para financiar medidas no âmbito da política de desenvolvimento rural. Desde a adopção desse regulamento depararam-se ao sector agrícola novos e exigentes desafios, tais como a alteração climática, a importância crescente da bioenergia e a necessidade de uma melhor gestão da água e uma protecção mais eficaz da biodiversidade. A Comunidade Europeia, como parte no Protocolo de Quioto, foi chamada a adaptar as suas políticas em função de considerações ligadas à alteração climática. Além disso, na sequência de graves problemas relacionados com a escassez de água e as secas, deve ser dada maior atenção às questões de gestão da água. A protecção da biodiversidade continua a ser um desafio importante e, apesar dos significativos progressos alcançados, a realização do objectivo de biodiversidade da Comunidade Europeia para 2010 exigirá esforços adicionais. A Comunidade reconhece a necessidade de abordar estes novos desafios no quadro das suas políticas. Na área da agricultura, os programas de desenvolvimento rural adoptados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) constituem uma ferramenta adequada para o efeito. Alguns Estados-Membros dispõem já de programas de desenvolvimento rural que respondem aos novos desafios. Todavia , a fim de permitir a todos os Estados-Membros operarem os seus programas de desenvolvimento rural sem os forçar a reduzir as suas actuais actividades de desenvolvimento rural noutras áreas, há que disponibilizar fundos suplementares. Contudo, as perspectivas financeiras para o período 2007/2013 não prevêem os meios financeiros necessários para reforçar a política de desenvolvimento rural da Comunidade. Nestas circunstâncias, é conveniente mobilizar uma grande parte dos recursos financeiros exigidos através do incremento gradual da redução dos pagamentos directos ao abrigo da modulação.

Alterações 11 + 197 + 210

Proposta de regulamento

Considerando 8

(8)

A distribuição de apoio directo ao rendimento pelos agricultores caracteriza-se pela atribuição de uma grande parte de pagamentos a um número bastante limitado de grandes beneficiários. É evidente que os grandes beneficiários não carecem do mesmo nível unitário de ajuda para que o objectivo de apoio ao rendimento seja eficientemente alcançado. Além disso, o seu potencial de adaptação permite-lhes mais facilmente operar com níveis unitários de ajuda inferiores. Afigura-se, pois, equitativo esperar que os agricultores com elevados montantes de apoio dêem um contributo especial para o financiamento de medidas de desenvolvimento rural destinadas a enfrentar novos desafios. É, por conseguinte, conveniente estabelecer um mecanismo que preveja uma maior redução dos pagamentos mais elevados, devendo as receitas daí resultantes ser igualmente utilizadas para enfrentar novos desafios no âmbito do desenvolvimento rural. A fim de assegurar a proporcionalidade deste mecanismo, as reduções suplementares devem aumentar progressivamente, de acordo com os montantes dos pagamentos em causa.

(8)

A distribuição de apoio directo ao rendimento pelos agricultores caracteriza-se pela atribuição de uma grande parte dos pagamentos a um número bastante limitado de grandes beneficiários. Independentemente da sua estrutura empresarial, pode acontecer que estes grandes beneficiários não careçam do mesmo nível unitário de ajuda para que o objectivo de apoio ao rendimento seja eficientemente alcançado. Além disso, o seu potencial de adaptação permite-lhes mais facilmente operar com níveis unitários de ajuda inferiores. Afigura-se, pois, equitativo esperar que os agricultores que, tendo em conta a massa salarial de cada exploração, beneficiem de elevados montantes de apoio dêem um contributo especial para o financiamento de medidas de desenvolvimento rural destinadas a enfrentar novos desafios. É, por conseguinte, conveniente estabelecer um mecanismo que preveja uma maior redução dos pagamentos mais elevados, devendo as receitas daí resultantes ser igualmente utilizadas para enfrentar novos desafios no âmbito do desenvolvimento rural. A fim de assegurar a proporcionalidade deste mecanismo, as reduções suplementares devem aumentar progressivamente, de acordo com os montantes dos pagamentos em causa. Convém, no entanto, evitar que as entidades associativas constituídas por um grande número de agricultores e respectivas explorações, como é o caso das cooperativas agrícolas e que se enquadram na definição de «agricultor» constante do artigo 2o sejam consideradas como grandes beneficiários, com a consequente redução dos pagamentos que isso acarretaria. Para esse efeito, é necessário especificar quais são as entidades que satisfazem essas condições, a fim de as excluir de uma eventual progressividade .

 

Além disso, a fim de evitar uma maior fragmentação do sector agrícola, as associações de produtores que canalizam os pagamentos directos não devem ser consideradas grandes beneficiários para efeitos da aplicação do mecanismo de modulação.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

 

(8-A)

Seria, por outro lado, conveniente que os Estados-Membros pudessem dispor de um apoio específico para enfrentarem adequadamente os novos desafios decorrentes do impacto do exame de saúde da PAC.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 16

(16)

A fim de ajudar os agricultores a cumprirem normas de uma agricultura moderna e de alta qualidade, é necessário que os Estados-Membros mantenham um sistema global de aconselhamento às explorações agrícolas comerciais . O sistema de aconselhamento agrícola deve contribuir para que os agricultores se tornem mais conscientes das relações existentes entre os fluxos de matérias e os processos agrícolas, por um lado, e as normas ambientais, de segurança dos alimentos e de saúde e bem-estar dos animais, por outro, sem prejuízo das obrigações e responsabilidades que lhes incumbam no respeito de tais normas.

(16)

A fim de ajudar os agricultores a cumprirem as normas de uma agricultura moderna e de alta qualidade, é necessário que os Estados-Membros mantenham um sistema global de aconselhamento a todos os agricultores . O sistema de aconselhamento agrícola deve contribuir para que os agricultores produzam com eficiência e de modo rentável e se tornem mais conscientes das relações existentes entre os fluxos de matérias e os processos agrícolas, por um lado, e as normas ambientais, de segurança dos alimentos e de saúde e bem-estar dos animais, por outro, sem prejuízo das obrigações e responsabilidades que lhes incumbam no respeito de tais normas.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 19

(19)

A gestão de pequenos montantes representa uma pesada tarefa para as autoridades competentes dos Estados-Membros. Para evitar uma sobrecarga administrativa, é conveniente que os Estados-Membros não concedam pagamentos directos sempre que o montante seja inferior ao apoio médio comunitário concedido para um hectare ou a área elegível da exploração para que a ajuda é pedida seja inferior a um hectare. Devem ser previstas disposições especiais para os Estados-Membros em que a estrutura das explorações agrícolas difere significativamente da média comunitária. A opção por um dos dois critérios deve ser deixada à discrição dos Estados-Membros, atentas as particularidades das estruturas das respectivas economias agrícolas. No caso dos direitos ao pagamento especiais atribuídos a agricultores com explorações «sem terra», a aplicação do limiar baseado na superfície seria ineficaz. Tais agricultores devem, pois, ficar sujeitos ao montante mínimo baseado no apoio médio .

(19)

A gestão de pequenos montantes representa uma pesada tarefa para as autoridades competentes dos Estados-Membros. Os Estados-Membros podem decidir não conceder pagamentos directos abaixo de um limiar mínimo a fixar .

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 21

(21)

Os pagamentos previstos a título dos regimes comunitários de apoio devem ser efectuados pelas autoridades nacionais competentes aos beneficiários na íntegra, sob reserva das reduções referidas no presente regulamento, e em prazos prescritos. A fim de tornar mais flexível a gestão dos pagamentos directos, os Estados-Membros devem ser autorizados a proceder aos pagamentos directos em duas prestações por ano.

(21)

Os pagamentos previstos ao abrigo dos regimes comunitários de apoio devem ser efectuados pelas autoridades nacionais competentes aos beneficiários na íntegra, sob reserva das reduções referidas no presente regulamento, e em prazos prescritos. A fim de tornar mais flexível a gestão dos pagamentos directos, os Estados-Membros devem ser autorizados a proceder aos pagamentos directos em duas prestações por ano, a fim, por um lado, de incluir o pagamento, em caso de atraso, de juros às taxas em vigor no mercado e, por outro lado, em função das necessidades do sector, de lhes facultar uma certa flexibilidade decisória em matéria de datas de pagamento .

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 23

(23)

A fim de alcançar os objectivos da política agrícola comum, os regimes comuns de apoio têm de ser adaptados às circunstâncias em mutação, se necessário dentro de prazos curtos. Por conseguinte, os beneficiários não podem esperar que as condições de apoio permaneçam inalteradas, devendo estar preparados para o eventual reexame dos regimes, designadamente em função da evolução económica ou da situação orçamental.

Suprimido

Alteração 17

Proposta de regulamento

Considerando 23-A (novo)

 

(23-A)

O primeiro pilar da PAC deve ser mantido no futuro, a fim de garantir o papel essencial desempenhado pelo agricultor enquanto motor da economia de muitas regiões rurais, guardião da paisagem e garante dos elevados padrões de segurança alimentar exigidos pela União.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Considerando 24

(24)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 estabeleceu um regime de pagamento único que combinava os vários mecanismos de apoio existentes num único regime de pagamentos directos dissociados. A experiência adquirida com a aplicação do regime de pagamento único mostra que certos dos seus elementos podem ser simplificados em benefício dos agricultores e das autoridades administrativas. Além disso, como o regime de pagamento único foi entretanto implementado por todos os Estados-Membros que deviam fazê-lo, algumas disposições ligadas à sua aplicação inicial tornaram-se obsoletas e devem, portanto, ser ajustadas. Neste contexto, foi constatada em certos casos uma subutilização significativa de direitos ao pagamento. A fim de evitar tal situação e atendendo a que os agricultores já estão familiarizados com o funcionamento do regime de pagamento único , o período inicialmente fixado para a reversão dos direitos ao pagamento não utilizados para a reserva nacional deve ser reduzido para dois anos.

(24)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 estabeleceu um regime de pagamento único que combinava os vários mecanismos de apoio existentes num único regime de pagamentos directos dissociados. A experiência adquirida com a aplicação do regime de pagamento único mostra que certos dos seus elementos podem ser simplificados em benefício dos agricultores e das autoridades administrativas. Além disso, como o regime de pagamento único foi entretanto implementado por todos os Estados-Membros que deviam fazê-lo, algumas disposições ligadas à sua aplicação inicial tornaram-se obsoletas e devem, portanto, ser ajustadas. Neste contexto, foi constatada em certos casos uma subutilização significativa de direitos ao pagamento. A fim de evitar tal situação, o período para a reversão dos direitos ao pagamento não utilizados para a reserva nacional deve ser de três anos.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Considerando 27

(27)

A retirada obrigatória de terras aráveis da produção foi introduzida como um mecanismo de controlo da oferta. A evolução do mercado no sector das culturas arvenses, juntamente com a introdução das ajudas dissociadas, não justifica a manutenção deste instrumento, que deve, portanto, ser abolido. Os direitos por retirada de terras estabelecidos em conformidade com o artigo 53o e o n.o 2 do artigo 63o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 serão , pois, activados para hectares sujeitos às mesmas condições de elegibilidade que qualquer outro direito .

(27)

A retirada obrigatória de terras aráveis da produção foi introduzida como um mecanismo de controlo da oferta. A evolução do mercado no sector das culturas arvenses, juntamente com a introdução das ajudas dissociadas, não justifica a manutenção deste instrumento, que deve, portanto, ser abolido. Os direitos por retirada de terras estabelecidos em conformidade com o artigo 53o e o n.o 2 do artigo 63o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 tornar-se-ão , pois, direitos normais .

Alteração 20

Proposta de regulamento

Considerando 28

(28)

Na sequência da integração dos anteriores regimes associados de apoio ao mercado no regime de pagamento único, o valor dos direitos ao pagamento, nos Estados-Membros que optaram pelo modelo histórico, baseou-se no nível individual das ajudas recebidas no passado. Com o número crescente de anos decorridos desde a introdução do regime de pagamento único e a integração sucessiva de outros sectores, torna-se cada vez mais difícil justificar a legitimidade de diferenças individuais significativas do nível de apoio, que têm apenas por base as ajudas recebidas no passado. Por tal motivo, deve permitir-se aos Estados-Membros que optaram pelo modelo histórico que revejam, em certas condições, os direitos ao pagamento atribuídos, com vista a aproximar os seus valores unitários, no respeito dos princípios gerais da legislação comunitária e dos objectivos da política agrícola comum. Neste contexto, os Estados-Membros podem ter em conta as especificidades das zonas geográficas na fixação de valores mais uniformes. O nivelamento dos direitos ao pagamento deve ocorrer durante um período de transição adequado e dentro de uma gama limitada de reduções, a fim de permitir aos agricultores uma adaptação equilibrada à alteração dos níveis de apoio.

(28)

Na sequência da integração dos anteriores regimes associados de apoio ao mercado no regime de pagamento único, o valor dos direitos ao pagamento, nos Estados-Membros que optaram pelo modelo histórico, baseou-se no nível individual das ajudas recebidas no passado. Com o número crescente de anos decorridos desde a introdução do regime de pagamento único e a integração sucessiva de outros sectores, torna-se cada vez mais difícil justificar a legitimidade de diferenças individuais significativas do nível de apoio, que têm apenas por base as ajudas recebidas no passado. Por tal motivo, deve permitir-se aos Estados-Membros que optaram pelo modelo histórico que revejam, em certas condições, os direitos ao pagamento atribuídos, com vista a aproximar os seus valores unitários, no respeito dos princípios gerais da legislação comunitária e dos objectivos da política agrícola comum. Neste contexto, os Estados-Membros podem ter em conta as especificidades das zonas geográficas na fixação de valores mais uniformes. O nivelamento dos direitos ao pagamento deve ocorrer durante um período de transição adequado, em função do ritmo escolhido por cada Estado-Membro e dentro de uma gama limitada de reduções, a fim de permitir aos agricultores uma adaptação equilibrada à alteração dos níveis de apoio.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Considerando 29-A (novo)

 

(29-A)

O sistema de condicionalidade e a política agrícola comum irão provavelmente requerer mais ajustamentos no futuro, uma vez que, actualmente, o nível de pagamentos nem sempre parece estar em equilíbrio com os esforços desenvolvidos pelos agricultores envolvidos, uma vez que os pagamentos ainda dependem, em grande medida, do historial de despesas. A legislação relativa ao bem-estar dos animais é manifestamente muito complexa para os criadores de gado, o que não se reflecte no nível dos pagamentos de que beneficiam. Porém, se os produtos importados cumprissem os mesmos padrões de bem-estar dos animais, não seria necessário compensar os agricultores pelo cumprimento da legislação comunitária neste domínio. A Comissão deverá, por conseguinte, pugnar pelo reconhecimento das preocupações não comerciais como critérios de importação, no âmbito das negociações da Organização Mundial do Comércio.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Considerando 30

(30)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003, que introduziu um regime de pagamento único dissociado, permitiu aos Estados-Membros excluir certos pagamentos desse regime. Simultaneamente, o n.o 3 do seu artigo 64o previa a revisão das opções enunciadas no capítulo 5, secções 2 e 3, do seu título III, à luz da evolução estrutural e dos mercados. Uma análise da experiência adquirida mostra que a dissociação introduz flexibilidade nas escolhas dos produtores, permitindo-lhes tomar as suas decisões de produção com base na rentabilidade e na resposta do mercado. Isto é particularmente manifesto nos sectores das culturas arvenses, lúpulo e sementes e, até certo ponto, também no sector da carne de bovino . Por conseguinte, os pagamentos parcialmente associados nestes sectores devem ser integrados no regime de pagamento único. Para que os agricultores no sector da carne de bovino possam ajustar-se gradualmente às disposições do novo regime de apoio, deve prever-se uma integração progressiva do prémio especial por animais machos e do prémio ao abate . Uma vez que os pagamentos parcialmente associados só recentemente foram introduzidos no sector das frutas e produtos hortícolas, e apenas como medida transitória, não é necessária uma revisão de tais regimes.

(30)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003, que introduziu um regime de pagamento único dissociado, permitiu aos Estados-Membros excluir certos pagamentos desse regime. Simultaneamente, o n.o 3 do artigo 64o previa a revisão das opções enunciadas no capítulo 5, secções 2 e 3, do título III, à luz da evolução estrutural e dos mercados. Uma análise da experiência adquirida mostra que a dissociação poderia introduzir flexibilidade nas escolhas dos produtores, permitindo-lhes tomar as suas decisões de produção com base na rentabilidade e na resposta do mercado. Por conseguinte, convém autorizar os Estados-Membros que assim o decidam a avançarem no sentido da dissociação das ajudas . Uma vez que os pagamentos parcialmente associados só recentemente foram introduzidos no sector das frutas e produtos hortícolas, e apenas como medida transitória, não é necessária uma revisão de tais regimes.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Considerando 31-A (novo)

 

(31-A)

São necessárias medidas específicas para apoiar o sector ovino da União, que se encontra em grave declínio. As recomendações feitas pelo Parlamento Europeu na sua resolução de 19 de Junho de 2008 sobre o futuro do sector dos ovinos e caprinos na Europa (2) devem ser postas em prática.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Considerando 32

(32)

Os Estados-Membros devem ser autorizados a utilizar até 10 % dos seus limites máximos para conceder apoio específico em casos claramente definidos. Tal apoio deve permitir aos Estados-Membros responder a questões ambientais e melhorar a qualidade e comercialização dos produtos agrícolas. Deve igualmente ser disponibilizado um apoio específico para atenuar as consequências da supressão progressiva das quotas leiteiras e da dissociação do apoio em sectores particularmente sensíveis. Dada a crescente importância de uma gestão eficaz dos riscos, deve ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de contribuir para os prémios de seguro de colheitas pagos pelos agricultores e para o financiamento de compensações por certas perdas económicas em caso de doenças dos animais ou das plantas . A fim de respeitar as obrigações internacionais da Comunidade, os recursos utilizados para medidas de apoio associado devem ser limitados a um nível adequado. As condições aplicáveis às contribuições financeiras para seguros de colheitas e compensações por doenças dos animais ou das plantas devem ser definidas em conformidade .

(32)

Os Estados-Membros devem ser autorizados a utilizar até 10 % dos seus limites máximos para conceder apoio específico em casos claramente definidos. Tal apoio deve permitir aos Estados-Membros responder a questões ambientais e melhorar a qualidade e comercialização dos produtos agrícolas. Deve igualmente ser disponibilizado um apoio específico para atenuar as consequências da supressão progressiva das quotas leiteiras e da dissociação do apoio em sectores particularmente sensíveis. A fim de respeitar as obrigações internacionais da Comunidade, os recursos utilizados para medidas de apoio associado devem ser limitados a um nível adequado.

Alteração 25

Proposta de regulamento

Considerando 32-A (novo)

 

(32-A)

Dada a crescente importância de uma gestão de riscos eficaz, os Estados-Membros deverão ser autorizados a utilizar uma percentagem adicional de 5 %, no máximo, dos seus limites superiores para conceder apoio a agricultores ou a organizações ou grupos de produtores sob a forma de contribuições financeiras para despesas relacionadas com prémios de seguro e fundos mutualistas.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Considerando 36

(36)

A dissociação do apoio directo e a introdução do regime de pagamento único constituíam elementos essenciais no processo de reforma da política agrícola comum. Contudo, diversas razões justificavam em 2003 a manutenção do apoio específico a certas culturas. A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a par da evolução da situação do mercado, indica que os regimes deixados de fora do regime de pagamento único em 2003 podem ser agora nele integrados, com o intuito de promover uma agricultura mais sustentável e mais orientada para o mercado. É, designadamente, o que se verifica no sector do azeite, onde a associação só foi aplicada a título marginal. É igualmente o que se passa com os pagamentos relativos ao trigo duro, proteaginosas , arroz, batata para fécula e frutas de casca rija, onde a opção da dissociação é favorecida pela decrescente eficácia dos pagamentos associados que ainda subsistem. No caso do linho, é também conveniente suprimir o apoio à transformação e integrar os correspondentes montantes no regime de pagamento único . No que respeita ao arroz, forragens secas , batata para fécula e linho, deve ser previsto um período transitório, a fim de assegurar que a transição para o apoio dissociado seja tão harmoniosa quanto possível. No que se refere às frutas de casca rija, e a fim de atenuar as consequências da dissociação, os Estados-Membros devem ser autorizados a continuar a pagar a parte nacional da ajuda sob uma forma associada.

(36)

A dissociação do apoio directo e a introdução do regime de pagamento único constituíam elementos essenciais no processo de reforma da política agrícola comum. Contudo, diversas razões justificavam em 2003 a manutenção do apoio específico a certas culturas. A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, a par da evolução da situação do mercado, indica que os regimes deixados de fora do regime de pagamento único em 2003 poderão ser agora nele integrados, por opção do Estado-Membro interessado , com o intuito de promover uma agricultura mais sustentável e mais orientada para o mercado. É, designadamente, o que se verifica no sector do azeite, onde a associação só foi aplicada a título marginal. É igualmente o que se passa com os pagamentos relativos ao trigo duro, arroz, batata para fécula e frutas de casca rija, onde a opção da dissociação é favorecida pela decrescente eficácia dos pagamentos associados que ainda subsistem. No que respeita ao arroz, batata para fécula e linho, deve ser previsto um período transitório, a fim de assegurar que a transição para o apoio dissociado seja tão harmoniosa quanto possível. No que se refere às frutas de casca rija, e a fim de atenuar as consequências da dissociação, os Estados-Membros devem ser autorizados a continuar a pagar a parte nacional da ajuda sob uma forma associada.

Alteração 27

Proposta de regulamento

Considerando 37

(37)

Em consequência da integração de novos regimes no regime de pagamento único, é conveniente prever o modo de cálculo do novo nível individual de apoio ao rendimento no âmbito desse regime. Nos casos das frutas de casca rija, batata para fécula, linho e forragens secas , tal aumento deve ser concedido com base nas ajudas recebidas pelos agricultores nos últimos anos. Contudo, no caso da integração de pagamentos até aqui parcialmente excluídos do regime de pagamento único, deve ser dada aos Estados-Membros a opção de utilizar os períodos de referência originais.

(37)

Em consequência da integração de novos regimes no regime de pagamento único, é conveniente prever o modo de cálculo do novo nível individual de apoio ao rendimento no âmbito desse regime. Nos casos das frutas de casca rija, batata para fécula e linho, tal aumento deve ser concedido com base nas ajudas recebidas pelos agricultores ou nas quotas de produção atribuídas aos agricultores nos últimos anos. Contudo, no caso da integração de pagamentos até aqui parcialmente excluídos do regime de pagamento único, deve ser dada aos Estados-Membros a opção de utilizar os períodos de referência originais.

Alteração 28

Proposta de regulamento

Considerando 38

(38)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 estabeleceu um apoio específico às culturas energéticas, com vista a ajudar o desenvolvimento do sector. Dada a recente evolução no sector da bioenergia, nomeadamente a forte procura de tais produtos nos mercados internacionais e a introdução de objectivos vinculativos para a parte da bioenergia nos combustíveis totais até 2020, não há já motivos para conceder um apoio específico às culturas energéticas.

(38)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 estabeleceu um apoio específico às culturas energéticas, com vista a ajudar o desenvolvimento do sector. Dada a recente evolução no sector da bioenergia, nomeadamente a forte procura de tais produtos nos mercados internacionais e a introdução de objectivos vinculativos para a parte da bioenergia nos combustíveis totais até 2020, não há já motivos para conceder um apoio associado às culturas energéticas. Os montantes para este efeito deveriam, por conseguinte, ser transferidos no futuro para o regime de pagamento único .

Alteração 29

Proposta de regulamento

Artigo 1o — alínea d)

d)

Regimes de apoio aos agricultores que produzem arroz, batata para fécula, algodão , açúcar, frutas e produtos hortícolas, carne de ovino e de caprino e carne de bovino;

d)

Regimes de apoio aos agricultores que produzem arroz, proteaginosas , batata para fécula, açúcar, frutas e produtos hortícolas, tabaco , carne de ovino e de caprino e carne de bovino;

Alteração 30

Proposta de regulamento

Artigo 2o — alínea a)

a)

«Agricultor»: a pessoa singular ou colectiva ou o grupo de pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao grupo e aos seus membros, cuja exploração se situe no território da Comunidade, como definido no artigo 299o do Tratado, e que exerça uma actividade agrícola;

a)

«Agricultor»: a pessoa singular ou colectiva ou o grupo de pessoas singulares ou colectivas, qualquer que seja o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao grupo e aos seus membros, cuja exploração se situe no território da Comunidade, como definido no artigo 299o do Tratado, e que exerça uma actividade agrícola da qual aufira a parte principal do seu rendimento ;

Alteração 31

Proposta de regulamento

Artigo 2o — alínea a-A) (nova)

 

a-A)

«Agricultor que detém direitos ao pagamento»: o agricultor a quem foram atribuídos ou para quem foram definitivamente transferidos direitos ao pagamento;

Alteração 32

Proposta de regulamento

Artigo 2o — alínea f-A) (nova)

 

f-A)

«Região»: um Estado-Membro, uma região de um Estado-Membro ou uma zona geográfica de um Estado-Membro que apresentem características e/ou desvantagens estruturais específicas, à escolha do Estado-Membro em questão;

Alteração 33

Proposta de regulamento

Artigo 4o — n.o 1

1.

Qualquer agricultor que beneficie de pagamentos directos deve respeitar os requisitos legais de gestão constantes do anexo II e as boas condições agrícolas e ambientais definidas nos termos do artigo 6o.

1.

Os agricultores que beneficiem de pagamentos directos devem cumprir os requisitos legais de gestão constantes do anexo II e as boas condições agrícolas e ambientais definidas nos termos do artigo 6o, salvo se tal cumprimento for impossível ou desproporcionado .

Alteração 34

Proposta de regulamento

Artigo 4o — n.o 1-A (novo)

 

1-A.

Os agricultores que beneficiem de pagamentos directos são obrigados a garantir as regras de segurança no local de trabalho, bem como as regras contratuais previstas pelos Estados-Membros interessados.

Alteração 35

Proposta de regulamento

Artigo 5o — n.o 1 — alínea a-A) (nova)

 

a-A)

Segurança no local de trabalho,

Alteração 36

Proposta de regulamento

Artigo 6o — n.o 1

1.

Os Estados-Membros devem assegurar que todas as terras agrícolas, em especial as que já não sejam utilizadas para fins produtivos, sejam mantidas em boas condições agrícolas e ambientais. Os Estados-Membros devem definir, a nível nacional ou regional, requisitos mínimos para as boas condições agrícolas e ambientais com base no quadro constante do anexo III, tendo em conta as características específicas das zonas em questão, nomeadamente as condições edafoclimáticas, os sistemas de exploração existentes, a utilização das terras, a rotação das culturas, as práticas agrícolas e as estruturas agrícolas.

1.

Os Estados-Membros devem assegurar que todas as terras agrícolas, em especial as que já não sejam utilizadas para fins produtivos, sejam mantidas em boas condições agrícolas e ambientais. Os Estados-Membros devem definir, a nível nacional ou regional, requisitos mínimos para as boas condições agrícolas e ambientais com base nos temas constantes do anexo III e nas orientações da Comissão e/ou noutras normas estabelecidas em função da natureza da sua agricultura, das características específicas das zonas em questão, nomeadamente as condições edafoclimáticas, dos ecossistemas , dos sistemas de exploração existentes, da utilização das terras, da rotação das culturas, das práticas agrícolas e das estruturas agrícolas. Estes requisitos mínimos são adaptados a cada situação e escolhidos em função da sua melhor eficácia (reconhecida pela investigação científica e pela experiência aplicada) do ponto de vista agronómico e ambiental .

 

A segunda coluna do anexo III contém normas facultativas, cabendo aos Estados-Membros decidir da sua aplicação. Além disso, as medidas tomadas assentam na legislação comunitária em vigor, não sendo necessário introduzir nenhuma obrigação suplementar.

Alteração 37

Proposta de regulamento

Artigo 6o-A (novo)

 

Artigo 6o-A

Pontos de bonificação

 

Os Estados-Membros são livres de criar uma condicionalidade «bónus», que atribua aos agricultores pontos de bonificação por acções em prol da biodiversidade para além das obrigações inerentes à boa condicionalidade agro-ambiental. As acções elegíveis a título desses pontos são definidas por cada Estado-Membro. Os pontos de bonificação podem ser utilizados para compensar pontos de penalização sofridos no domínio das boas condições agrícolas e ambientais referidas no artigo 6o. Os mecanismos de compensação são estabelecidos pelos Estados-Membros.

Alteração 38

Proposta de regulamento

Artigo 6o-B (novo)

 

Artigo 6o-B

 

Segurança alimentar

 

Os Estados-Membros asseguram a atribuição de prioridade à segurança alimentar nacional e regional, no quadro de uma gestão equilibrada e sustentável do território. Para esse efeito, efectuam uma análise de segurança alimentar do crescimento previsto da utilização das matérias-primas agrícolas para a produção de energia, a fim de excluir ameaças ao aprovisionamento.

Alterações 186 + 229 + 39

Proposta de regulamento

Artigo 7o — n.o 1

1.

Os montantes de pagamentos directos superiores a 5 000 euros a conceder num determinado ano civil a um agricultor são reduzidos, em cada ano até 2012, nas seguintes percentagens :

1.

Os montantes de pagamentos directos superiores a 10 000 euros a conceder num determinado ano civil a um agricultor são reduzidos, em cada ano até 2012, da seguinte forma :

a)

2009: 7  %

a)

2009: 6  %

b)

2010: 9  %

b)

2010: 6  %

c)

2011: 11  %

c)

2011: 7  %

d)

2012: 13  %

d)

2012: 7  %

Alteração 40

Proposta de regulamento

Artigo 7o — n.o 1 — parágrafo 1-A (novo)

 

Os Estados-Membros asseguram que os aumentos da modulação obrigatória sejam acompanhados de reduções correspondentes da modulação voluntária.

Alteração 41

Proposta de regulamento

Artigo 7o — n.o 2

2.

As reduções referidas no n.o 1 são aumentadas:

2.

As reduções referidas no n.o 1 são aumentadas:

a)

Relativamente aos montantes entre 100 000 e 199 999 euros, de 3 pontos percentuais ;

a)

Relativamente aos montantes entre 100 000 e 199 999 euros, de 1 ponto percentual ;

b)

Relativamente aos montantes entre 200 000 e 299 999euros, de 6 pontos percentuais ;

b)

Relativamente aos montantes entre 200 000 e 299 999 euros, de 2 pontos percentuais ;

c)

Relativamente aos montantes iguais ou superiores a 300 000euros, de 9 pontos percentuais .

c)

Relativamente aos montantes iguais ou superiores a 300 000euros, de 3 pontos percentuais .

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 7o — n.o 2-A (novo)

 

2-A.

O disposto no n.o 1 aplica-se unicamente aos pagamentos completamente integrados no regime de pagamento único.

Alteração 43

Proposta de regulamento

Artigo 7o — n.o 3

3.

O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável aos pagamentos directos concedidos aos agricultores nos departamentos franceses ultramarinos, nos Açores e na Madeira, nas ilhas Canárias e nas ilhas do mar Egeu.

3.

O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica aos pagamentos directos concedidos aos agricultores nos departamentos franceses ultramarinos, nos Açores e na Madeira, nas ilhas Canárias e nas ilhas do mar Egeu e do Mar Jónio .

Alteração 211

Proposta de regulamento

Artigo 7o — n.o 3-A (novo)

 

3-A.

O n.o 2 não se aplica às cooperativas ou outras entidades jurídicas compostas por vários agricultores que recebem pagamentos directos e que canalizam os subsídios para os distribuir pelos seus membros. Esta excepção não se aplica aos grandes beneficiários que recebem 100 000 euros ou mais e que são membros dessas entidades.

Alteração 240

Proposta de regulamento

Artigo 7o — n.o 3-B (novo)

 

3-B.

Poder-se-á decidir pela não aplicação do n.o 2 caso uma entidade que associe agricultores beneficiários do pagamento único funcione como mero receptor ou mediador dos respectivos montantes para os distribuir, na íntegra, pelos seus associados.

Alteração 44

Proposta de regulamento

Artigo 8o — n.o 1

1.

Sem prejuízo do artigo 11o, o montante líquido total dos pagamentos directos que podem ser concedidos num Estado-Membro em relação a um ano civil, após aplicação dos artigos 7o e 10o do presente regulamento e do artigo 1o do Regulamento (CE) n.o 378/2007, não pode exceder os limites máximos fixados no anexo IV do presente regulamento. Se necessário, os Estados-Membros procedem a uma redução linear dos pagamentos directos, a fim de respeitarem os limites máximos fixados nesse mesmo anexo IV.

1.

Sem prejuízo do artigo 11o, o montante líquido total dos pagamentos directos que podem ser concedidos num Estado-Membro em relação a um ano civil, após aplicação dos artigos 7o e 10o do presente regulamento e do artigo 1o do Regulamento (CE) n.o 378/2007, não pode exceder os limites máximos fixados no anexo IV do presente regulamento. Se necessário, os Estados-Membros procedem a uma redução linear dos montantes dos pagamentos directos aos quais a modulação se aplica , a fim de respeitarem os limites máximos fixados nesse mesmo anexo IV.

Alteração 45

Proposta de regulamento

Artigo 8o — n.o 2

2.

A Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 128o, reexamina os limites máximos fixados no anexo IV a fim de ter em conta:

2.

A Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 128o, procede anualmente à revisão dos limites máximos fixados no anexo IV a fim de ter em conta:

a)

Alterações dos montantes máximos que podem ser concedidos em conformidade com os pagamentos directos;

a)

Alterações dos montantes máximos que podem ser concedidos em conformidade com os pagamentos directos;

b)

Alterações da modulação voluntária referida no Regulamento (CE) n.o 378/2007;

 

c)

Alterações estruturais das explorações.

c)

Alterações estruturais das explorações,

 

e informa o Parlamento Europeu.

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 9o — n.o 1

1.

Os montantes resultantes da aplicação das reduções previstas no artigo 7o, em todos os Estados-Membros que não os novos Estados-Membros, ficam disponíveis, a título de apoio comunitário suplementar, para medidas incluídas na programação do desenvolvimento rural e financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1698/2005, de acordo com as condições definidas nos números seguintes.

1.

Os montantes resultantes da aplicação das reduções previstas no artigo 7o, em todos os Estados-Membros que não os novos Estados-Membros, ficam disponíveis para apoio comunitário a medidas incluídas na programação do desenvolvimento rural e financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1698/2005, de acordo com as condições definidas nos números seguintes.

Alteração 47

Proposta de regulamento

Artigo 10o — n.o 1

1.

Em qualquer ano civil, o artigo 7o só se aplica aos agricultores de um novo Estado-Membro se o nível dos pagamentos directos nele aplicáveis nesse ano civil nos termos do artigo 110o não for inferior ao nível nos Estados-Membros que não os novos Estados-Membros, tendo em conta quaisquer reduções aplicadas nos termos do n.o 1 do artigo 7o.

1.

A modulação só é obrigatória para os novos Estados-Membros a partir do momento em que recebam pagamentos directos completos.

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 10o — n.o 4

4.

Qualquer montante resultante da aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 7o é atribuído, nos termos do n.o 2 do artigo 128o, ao Estado-Membro em que os montantes correspondentes tenham sido gerados. Tais montantes são utilizados em conformidade com o disposto no n.o 5-A do artigo 69o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 .

4.

Qualquer montante resultante da aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 7o é atribuído, nos termos do n.o 2 do artigo 128o, ao Estado-Membro em que os montantes correspondentes tenham sido gerados.

Alteração 49

Proposta de regulamento

Artigo 12o — Título

Sistema de aconselhamento agrícola

Sistema de investigação e aconselhamento agrícola

Alteração 50

Proposta de regulamento

Artigo 12o — n.o 2

2.

A actividade de aconselhamento diz respeito, pelo menos, aos requisitos legais de gestão e às boas condições agrícolas e ambientais referidas no capítulo 1.

2.

A actividade de investigação e aconselhamento diz respeito, pelo menos, aos requisitos legais de gestão e às boas condições agrícolas e ambientais referidas no capítulo 1, bem como à divulgação de métodos de produção com bom desempenho económico, ecologicamente sustentáveis e mais económicos em recursos naturais e custos de produção (energia, consumo de factores de produção, etc . ) .

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 13o — n.o 2

2.

Os Estados-Membros dão prioridade aos agricultores que recebam anualmente mais de 15 000 euros de pagamentos directos .

2.

Os Estados-Membros asseguram que todos os agricultores possam participar voluntariamente neste sistema de aconselhamento .

Alteração 52

Proposta de regulamento

Artigo 18o — n.o 1 — parágrafo 2

Esta base de dados deve, nomeadamente, permitir a consulta directa e imediata, junto da autoridade competente do Estado-Membro, dos dados relativos aos anos civis e/ou às campanhas de comercialização a partir de 2000.

Esta base de dados deve, nomeadamente, permitir a consulta directa e imediata, junto da autoridade competente do Estado-Membro, dos dados relativos aos anos civis e/ou às campanhas de comercialização a partir de 2000, ou, no caso dos novos Estados-Membros, dos dados a partir do primeiro ano após a sua adesão .

Alteração 53

Proposta de regulamento

Artigo 22o — n.o 1

1.

Os Estados-Membros devem proceder a controlos administrativos dos pedidos de ajuda, a fim de verificar as condições de elegibilidade para a ajuda.

1.

Os Estados-Membros devem proceder a controlos administrativos dos pedidos de ajuda, a fim de verificar as condições de elegibilidade para a ajuda. Estes controlos administrativos não devem representar um peso excessivo para o agricultor, em particular em termos financeiros e de burocracia .

Alteração 54

Proposta de regulamento

Artigo 24o — n.o 1

1.

Os Estados-Membros procedem a controlos in loco para verificar o cumprimento, pelos agricultores, das obrigações referidas no capítulo 1.

1.

Os Estados-Membros procedem a controlos in loco para verificar o cumprimento, pelos agricultores, das obrigações referidas no capítulo 1. Estes controlos decorrem num período máximo de um dia por exploração e não devem representar um peso excessivo para o agricultor .

Alteração 55

Proposta de regulamento

Artigo 24o — n.o 2 — parágrafo 1

2.

Os Estados-Membros podem utilizar os seus sistemas de gestão e de controlo existentes para garantir o respeito dos requisitos legais de gestão e das boas condições agrícolas e ambientais referidos no capítulo 1.

2.

Os Estados-Membros podem utilizar os seus sistemas de gestão e de controlo existentes para garantir o respeito dos requisitos legais de gestão e das boas condições agrícolas e ambientais referidos no capítulo 1. No entanto, os Estados-Membros devem procurar limitar o número de agências de controlo, bem como o número de pessoas incumbidas da realização de controlos in loco em cada exploração .

Alteração 56

Proposta de regulamento

Artigo 24o — n.o 2-A (novo)

 

2-A.

Os Estados-Membros podem recorrer a sistemas de controlo e de gestão privados, desde que tais sistemas sejam oficialmente acreditados pelas autoridades nacionais.

Alteração 57

Proposta de regulamento

Artigo 24o — n.o 2-B (novo)

 

2-B.

Os Estados-Membros devem procurar planear os controlos por forma a que as explorações agrícolas que podem ser mais facilmente controladas num período específico do ano, devido a factores sazonais, sejam efectivamente controladas nesse período. No entanto, se devido a factores sazonais a agência de controlo não puder verificar um requisito legal de gestão, ou parte dele, ou as boas condições agronómicas e ambientais durante um controlo in loco, considera-se que esses requisitos e condições se encontram preenchidos.

Alteração 58

Proposta de regulamento

Artigo 25o — n.o 1 — parágrafo 2

O primeiro parágrafo também se aplica sempre que o incumprimento em questão resulte de um acto ou omissão directamente imputável ao beneficiário ou ao autor da cedência dos terrenos agrícolas.

O primeiro parágrafo também se aplica caso o incumprimento em questão resulte de um acto ou omissão directamente imputável ao beneficiário ou ao autor da cedência dos terrenos agrícolas, a menos que o responsável pelo incumprimento tenha também apresentado um pedido de ajuda para o ano relevante. Nesse caso, a sanção mencionada no primeiro parágrafo aplica-se aos montantes dos pagamentos directos a conceder ao responsável pelo incumprimento .

Alteração 59

Proposta de regulamento

Artigo 25o — n.o 1 — parágrafo 3

Para efeitos do presente número, entende-se por «cedência» qualquer tipo de transacção pela qual os terrenos agrícolas deixam de estar à disposição do cedente.

Para efeitos do presente número, entende-se por «cedência» qualquer tipo de transacção pela qual os terrenos agrícolas deixam de estar à disposição do cedente, com excepção dos tipos de transacção que o agricultor não possa impedir .

Alteração 60

Proposta de regulamento

Artigo 25o — n.o 3 — parágrafo 2

Sempre que um Estado-Membro decida utilizar a opção prevista no primeiro parágrafo, a autoridade competente deve tomar no ano seguinte as medidas necessárias para assegurar que o agricultor ponha termo ao incumprimento constatado. A constatação e as medidas correctivas a tomar devem ser notificadas ao agricultor .

Caso um Estado-Membro decida utilizar a opção prevista no primeiro parágrafo, a autoridade competente deve informar o agricultor do incumprimento constatado, o qual deve, por sua vez, comunicar as medidas tomadas para remediar o problema. Para efeitos de acompanhamento das medidas tomadas pelo agricultor, a autoridade competente terá em conta estas explorações aquando da realização da análise de risco para os controlos in loco do ano seguinte .

Alteração 61

Proposta de regulamento

Artigo 26o-A (novo)

 

Artigo 26o-A

 

Revisão

 

Até 31 de Dezembro de 2007 e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão apresenta um relatório sobre a aplicação do sistema de condicionalidade, acompanhado, se necessário, de propostas adequadas, destinadas, nomeadamente, a:

 

alterar a lista dos requisitos legais de gestão estabelecidos no anexo III,

 

simplificar, desregulamentar e melhorar a legislação no âmbito da lista dos requisitos legais de gestão, com especial atenção à legislação relativa aos nitratos,

 

simplificar, melhorar e harmonizar os sistemas de controlo in loco, tendo em conta as oportunidades propiciadas pelo desenvolvimento de indicadores e controlos de estrangulamento, controlos já efectuados ao abrigo de regimes de certificação privados, controlos já efectuados ao abrigo de legislação nacional de execução dos requisitos legais de gestão e tecnologias da informação e da comunicação.

 

Os relatórios devem igualmente conter uma estimativa dos custos totais dos controlos efectuados no âmbito do sistema de condicionalidade no ano anterior àquele em que o relatório é publicado.

Alteração 63

Proposta de regulamento

Artigo 30o — n.o 1

1.

Os Estados-Membros não concedem pagamentos directos a agricultores num dos seguintes casos :

1.

Os Estados-Membros podem decidir não conceder pagamentos directos abaixo de um limiar mínimo a fixar .

a)

Quando o montante total dos pagamentos directos pedidos ou a conceder num dado ano civil não exceda 250 euros; ou

 

b)

Quando a superfície elegível da exploração pela qual são pedidos ou devam ser concedidos pagamentos directos não exceda um hectare. No entanto, Chipre pode estabelecer uma superfície elegível mínima de 0,3 hectares e Malta de 0,1 hectares.

 

Contudo, os agricultores que detenham direitos especiais referidos no n.o 1 do artigo 45o estão sujeitos à condição enunciada na alínea a).

 

 

Os montantes eventualmente economizados por força da aplicação do primeiro parágrafo permanecem na reserva nacional do Estado-Membro de onde provêm.

Alteração 64

Proposta de regulamento

Artigo 30o — n.o 2

2.

Os Estados-Membros podem decidir, de modo objectivo e não discriminatório, não conceder pagamentos directos a sociedades, na acepção do n.o 2 do artigo 48o do Tratado, cujo objecto social não consista no exercício de uma actividade agrícola .

2.

Os Estados-Membros podem decidir, de modo objectivo e não discriminatório, não conceder pagamentos directos a sociedades, na acepção do n.o 2 do artigo 48o do Tratado, cujo objecto social não consista na produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais ou a detenção de animais para fins agrícolas .

Alteração 65

Proposta de regulamento

Artigo 31o — n.o 2

2.

Os pagamentos são efectuados, até duas vezes por ano, no período compreendido entre 1 de Dezembro e 30 de Junho do ano civil seguinte.

2.

Os pagamentos são efectuados, até duas vezes por ano, no período compreendido entre 1 de Dezembro e 30 de Junho do ano civil seguinte e incluem o pagamento de juros às taxas de mercado sobre o montante devido a partir de 30 de Junho do ano civil seguinte .

Alteração 66

Proposta de regulamento

Artigo 31o — n.o 2-A (novo)

 

2-A.

Em caso de atraso de pagamento devido a um litígio com a autoridade competente resolvido a favor do agricultor, este recebe juros à taxa do mercado.

Alteração 67

Proposta de regulamento

Artigo 31o — n.o 3

3.

Os pagamentos ao abrigo de regimes de apoio constantes do anexo I não são efectuados antes da conclusão dos controlos relativos às condições de elegibilidade, a realizar pelo Estado-Membro nos termos do artigo 22o

3.

Não são efectuados pagamentos relativamente a um pedido ao abrigo de regimes de apoio constantes do anexo I antes da conclusão dos controlos relativos às condições de elegibilidade desse pedido , a realizar pelo Estado-Membro nos termos do artigo 22o.

Alteração 68

Proposta de regulamento

Artigo 31o — n.o 3 — parágrafo 1-A (novo)

 

Não obstante, se os pagamentos forem efectuados a título de adiantamento ou em duas prestações, o primeiro montante é determinado com base nos resultados dos controlos administrativos e dos controlos in loco disponíveis à data de pagamento e a um nível tal que o montante definitivo do pagamento não seja inferior ao montante da primeira prestação.

Alteração 69

Proposta de regulamento

Artigo 33o

Artigo 33o

Reexame

Suprimido

Os regimes de apoio constantes do anexo I são aplicados sem prejuízo da possibilidade de, a qualquer momento, serem reexaminados em função da evolução económica e da situação orçamental.

 

Alteração 70

Proposta de regulamento

Artigo 34o — n.o 2

2.

Para efeitos do presente título, entende-se por «agricultores que detêm direitos ao pagamento» os agricultores a quem foram atribuídos ou para quem foram definitivamente transferidos direitos ao pagamento.

Suprimido

Alteração 71

Proposta de regulamento

Artigo 34o — n.o 2-A (novo)

 

2-A.

Os direitos por retirada de terras da produção estabelecidos nos termos do artigo 53o e do n.o 2 do artigo 63o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 tornam-se direitos na acepção do presente regulamento.

Alteração 72

Proposta de regulamento

Artigo 37o — parágrafo 1

Os direitos ao pagamento por hectare não podem ser alterados, salvo disposição em contrário.

1.

Os direitos ao pagamento por hectare não podem ser alterados, salvo disposição em contrário.

Alteração 73

Proposta de regulamento

Artigo 37o — parágrafo 2

A Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 128o, estabelece regras para a alteração dos direitos ao pagamento, nomeadamente no que diz respeito a fracções de direitos.

2.

Caso o agricultor a quem tenha sido concedido um pagamento directo no período de referência altere a sua denominação ou o seu estatuto jurídico nesse período ou até 31 de Dezembro do ano anterior ao ano de aplicação do regime de pagamento único, tem acesso a este regime nas mesmas condições que o agricultor que geria inicialmente a exploração.

 

3.

Em caso de fusão durante o período de referência ou até 31 de Dezembro do ano anterior ao ano de aplicação do regime de pagamento único, o agricultor que gere a nova exploração tem acesso a este regime nas mesmas condições que os agricultores que geriam as explorações objecto da fusão.

 

Em caso de cisão durante o período de referência ou até 31 de Dezembro do ano anterior ao ano de aplicação do regime de pagamento único, os agricultores que gerem as explorações têm acesso, pro rata, a este regime nas mesmas condições que o agricultor que geria a exploração objecto da cisão.

Alteração 75

Proposta de regulamento

Artigo 42o — n.o 1 — parágrafo 1-A (novo)

 

Se, no termo de um dado exercício orçamental, se constatar que num Estado-Membro o total dos direitos ao pagamento efectivamente pagos é inferior ao limite máximo nacional previsto no anexo VIII, a diferença reverte a favor da reserva nacional.

Alteração 76

Proposta de regulamento

Artigo 42o — n.o 2

2.

Os Estados-Membros podem utilizar a reserva nacional para conceder, em prioridade e de acordo com critérios objectivos, direitos ao pagamento a agricultores que iniciem a sua actividade agrícola, de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência.

2.

Os Estados-Membros podem utilizar a reserva nacional para conceder, de acordo com critérios objectivos, direitos ao pagamento a agricultores que exerçam a sua actividade agrícola, de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência. Os Estados-Membros podem conceder prioridade, em particular, a novos produtores, agricultores com menos de 35 anos de idade, explorações familiares ou outros agricultores prioritários .

Alteração 77

Proposta de regulamento

Artigo 42o — n.o 3

3.

Os Estados-Membros que não apliquem o n.o 1, alínea c), do artigo 68o podem utilizar a reserva nacional para determinar, de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência, os direitos ao pagamento para os agricultores em zonas sujeitas a programas de reestruturação e/ou desenvolvimento relacionados com alguma forma de intervenção pública, a fim de evitar o abandono das terras e/ou de compensar as desvantagens específicas dos agricultores nessas zonas.

3.

Os Estados-Membros podem, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, em 2009 , utilizar a reserva nacional para determinar, de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência, os direitos ao pagamento, bem como medidas de apoio , para os agricultores em zonas sujeitas a programas de reestruturação e/ou desenvolvimento relacionados com alguma forma de intervenção pública, para os sectores com dificuldades concentrados nas zonas mais desfavorecidas, como os sectores ovino e caprino , a fim de evitar o abandono das terras agrícolas e das produções e/ou de compensar as desvantagens específicas dos agricultores dessas zonas.

Alteração 78

Proposta de regulamento

Artigo 42o — n.o 3-A (novo)

 

3-A.

Os Estados-Membros podem utilizar a reserva nacional para conceder direitos ao pagamento aos agricultores que tenham celebrado contratos de natureza particular regulamentados pelos Estados-Membros.

Alteração 79

Proposta de regulamento

Artigo 43o

Os direitos ao pagamento não activados por um período de dois anos revertem para a reserva nacional, salvo em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais, na acepção do n.o 1 do artigo 36o

Os direitos ao pagamento não activados por um período de três anos revertem para a reserva nacional, salvo em caso de força maior ou circunstâncias excepcionais na acepção do n.o 1 do artigo 36o. Esses fundos devem ser prioritariamente utilizados para facilitar o acesso dos jovens à actividade agrícola, a fim de garantir a continuidade entre gerações .

Alteração 80

Proposta de regulamento

Artigo 44o — n.o 2

2.

Os direitos ao pagamento podem ser transferidos por venda ou por qualquer outra transferência definitiva, com ou sem terras. Em contrapartida, o arrendamento ou quaisquer outros tipos similares de transacção só são permitidos se os direitos ao pagamento transferidos forem acompanhados da transferência de um número equivalente de hectares elegíveis.

Suprimido

Alteração 81

Proposta de regulamento

Artigo 44o — n.o 3 — parágrafo 1-A (novo)

 

Nestes casos, os Estados-Membros podem igualmente decidir que os arrendamentos ou transacções similares só sejam permitidos se a transferência dos direitos ao pagamento for acompanhada da transferência de um número equivalente de hectares elegíveis.

Alteração 82

Proposta de regulamento

Artigo 45o — n.o 2 — parágrafo 1

2.

Em derrogação do n.o 1 do artigo 35o, um agricultor que disponha de direitos especiais é autorizado pelo Estado-Membro a não activar direitos por um número equivalente de hectares elegíveis, desde que mantenha pelo menos 50 % da actividade agrícola exercida nos anos civis de 2000, 2001 e 2002, expressa em cabeças normais.

2.

Não obstante o disposto no n.o 1 do artigo 35o, os agricultores que disponham de direitos especiais são autorizados pelo Estado-Membro a não activar direitos por um número equivalente de hectares elegíveis se mantiverem pelo menos 50 % da actividade agrícola exercida nos anos civis de 2000, 2001 e 2002, expressa em cabeças normais. No caso da Roménia e da Bulgária, os anos civis abrangidos são 2006, 2007 e 2008 .

Alteração 83

Proposta de regulamento

Artigo 45o — n.o 2 — parágrafo 2-A (novo)

 

A mesma condição pode no entanto aplicar-se aos Estados-Membros que ainda não tenham introduzido o regime de pagamento único mas que tencionem fazê-lo.

Alteração 84

Proposta de regulamento

Artigo 45o — n.o 3

3.

Em caso de transferência dos direitos especiais, o cessionário não beneficia da derrogação prevista no n.o 2, salvo em caso de herança ou de herança antecipada.

3.

Em caso de transferência de direitos especiais, o cessionário beneficia da excepção prevista no n.o 2 desde que tenham sido transferidos todos os direitos ao pagamento abrangidos pela excepção, bem como em caso de herança ou de herança antecipada ou caso o cessionário não disponha da superfície necessária para os activar .

Alteração 85, 86, 87 e 88

Proposta de regulamento

Artigo 46o

Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem decidir, até 1 de Agosto de 2009 e no respeito dos princípios gerais da legislação comunitária, proceder a partir de 2010 a uma aproximação do valor dos direitos ao pagamento estabelecidos ao abrigo dos capítulos I a IV do título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Para o efeito, os direitos ao pagamento podem ser objecto de alterações progressivas a aplicar em, pelo menos, três etapas anuais predefinidas e de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios.

1.

Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem decidir, sem prejuízo dos princípios gerais da legislação comunitária, proceder a partir de 2010 a uma aproximação do valor dos direitos ao pagamento estabelecidos ao abrigo dos capítulos I a IV do título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Para o efeito, os direitos ao pagamento podem ser objecto de alterações progressivas a aplicar de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios.

A redução do valor de qualquer direito ao pagamento a título de uma das etapas anuais não pode ser superior a 50 % da diferença entre o seu valor inicial e o aplicável após a última etapa anual .

A redução do valor de qualquer direito ao pagamento não pode ser superior a 50 % da diferença entre o seu valor inicial e o seu valor final .

Os Estados-Membros podem decidir aplicar os parágrafos anteriores ao nível geográfico adequado, a determinar de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios, como a sua estrutura institucional ou administrativa e/ou o potencial agrícola regional.

2.

Os Estados-Membros podem decidir aplicar a revisão de direitos ao pagamento ao nível geográfico adequado, a determinar de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios, como a sua estrutura institucional ou administrativa, o potencial agrícola regional e as desvantagens estruturais específicas de uma determinada zona geográfica .

 

Nas zonas sujeitas a um direito de uso colectivo ou a outros contratos de gestão colectiva de terras, o valor dos direitos ao pagamento pode ser redefinido com base na superfície da exploração, desde que sejam respeitados os parâmetros de impacto ambiental máximo.

Alteração 89

Proposta de regulamento

Artigo 47o — n.o 1

1.

Até 1 de Agosto de 2009 , qualquer Estado-Membro que tenha introduzido o regime de pagamento único em conformidade com os capítulos 1 a 4 do título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 pode decidir aplicar o regime de pagamento único a partir de 2010 ao nível regional, nas condições da presente secção.

1.

Até 1 de Agosto de cada ano , qualquer Estado-Membro que tenha introduzido o regime de pagamento único nos termos dos capítulos 1 a 4 do título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 pode decidir aplicar o regime de pagamento único a partir do ano seguinte ao nível regional, nas condições estabelecidas na presente secção.

Alteração 90

Proposta de regulamento

Artigo 47o — n.o 2 — parágrafo 1

2.

Os Estados-Membros definem as regiões de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios, como a sua estrutura institucional ou administrativa e/ou o potencial agrícola regional.

2.

Os Estados-Membros definem as regiões de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios, como a sua estrutura institucional ou administrativa, o potencial agrícola regional e as desvantagens estruturais específicas duma determinada zona geográfica .

Alteração 91

Proposta de regulamento

Artigo 48o — n.o 1

1.

Em casos devidamente justificados, qualquer Estado-Membro pode decidir dividir até 50 % do limite máximo regional estabelecido nos termos do artigo 47o por todos os agricultores cujas explorações estejam localizadas na região em questão, incluindo os que não detenham direitos ao pagamento.

1.

Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros podem dividir até 50 % do limite máximo regional estabelecido nos termos do artigo 47o por todos os agricultores cujas explorações estejam localizadas na região em questão, incluindo os que não detenham direitos ao pagamento. As superfícies utilizadas são as declaradas pelo agricultor em 15 de Maio de 2008 .

Alteração 92

Proposta de regulamento

Artigo 48o — n.o 2 — parágrafo 1-A (novo)

 

Não obstante, os Estados-Membros podem introduzir outros critérios claramente definidos, como a qualidade do produtor ou do emprego agrícola ou rural, a fim de garantir a coesão territorial, a diversidade e o dinamismo do espaço rural e a manutenção dos modelos tradicionais de produção não ligados à terra.

Alteração 93

Proposta de regulamento

Artigo 49o — n.o 1

1.

Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros que apliquem o artigo 48o do presente regulamento podem decidir, até 1 de Agosto de 2009 e no respeito dos princípios gerais da legislação comunitária, proceder a partir de 2011 a uma aproximação do valor dos direitos ao pagamento estabelecidos ao abrigo da presente secção ou do capítulo 5, secção 1, do título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Para o efeito, os direitos ao pagamento podem ser objecto de alterações progressivas a aplicar em, pelo menos, duas etapas anuais predefinidas e de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios.

1.

Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros que apliquem o artigo 48o do presente regulamento podem decidir, até 1 de Agosto de 2009 e no respeito dos princípios gerais da legislação comunitária, proceder a partir de 2011 a uma aproximação do valor dos direitos ao pagamento estabelecidos ao abrigo da presente secção ou do capítulo 5, secção 1, do título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. Para o efeito, os direitos ao pagamento podem ser objecto de alterações progressivas de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios.

Alteração 94

Proposta de regulamento

Artigo 49o — n.o 2 — parágrafo 1

2.

Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros que tenham introduzido o regime de pagamento único em conformidade com o capítulo 5, secção 1, do título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 podem decidir, até 1 de Agosto de 2009 e no respeito dos princípios gerais da legislação comunitária, proceder a partir de 2010 a uma aproximação do valor dos direitos ao pagamento estabelecidos ao abrigo dessa secção, submetendo tais direitos a alterações progressivas a aplicar em, pelo menos, três etapas anuais predefinidas e de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios.

2.

Em casos devidamente justificados, os Estados-Membros que tenham introduzido o regime de pagamento único nos termos do capítulo 5, secção 1, do título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 podem decidir, até 1 de Agosto de 2009 e sem prejuízo dos princípios gerais da legislação comunitária, proceder a partir de 2010 a uma aproximação do valor dos direitos ao pagamento estabelecidos ao abrigo daquela secção, submetendo tais direitos a alterações progressivas de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios.

Alteração 95

Proposta de regulamento

Artigo 49o — n.o 3

3.

A redução do valor de qualquer direito ao pagamento a título de uma das etapas anuais referidas nos n.os 1 e 2 não pode ser superior a 50 % da diferença entre o seu valor inicial e o aplicável após a última etapa anual .

3.

A redução do valor de qualquer direito ao pagamento previsto nos n.os 1 e 2 não pode ser superior a 50 % da diferença entre o seu valor inicial e o seu valor final .

Alteração 96

Proposta de regulamento

Artigo 49o — n.o 4

4.

Os Estados-Membros podem decidir aplicar os n.os 1, 2 e 3 ao nível geográfico adequado, a determinar de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios, como a sua estrutura institucional e/ou administrativa ou o potencial agrícola regional.

4.

Os Estados-Membros podem decidir aplicar a revisão dos direitos ao pagamento ao nível geográfico adequado, a determinar de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios, como a sua estrutura institucional e administrativa, o potencial agrícola regional e as desvantagens estruturais específicas de uma zona geográfica determinada .

Alteração 98

Proposta de regulamento

Artigo 53o — n.o 1 — parágrafo 1

1.

Um Estado-Membro que tenha excluído os pagamentos para ovinos e caprinos e para a carne de bovino do regime de pagamento único ao abrigo dos artigos 67o e 68o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 pode decidir, até 1 de Agosto de 2009, continuar a aplicar o regime de pagamento único a partir de 2010 nas condições da presente secção e em conformidade com a decisão tomada nos termos do n.o 1 do artigo 64o daquele regulamento. Contudo, os Estados-Membros podem decidir fixar a parte da componente dos limites máximos nacionais destinada ao pagamento complementar aos agricultores previsto no n.o 1 do artigo 55o do presente regulamento a um nível inferior ao decidido nos termos do n.o 1 do artigo 64o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 .

1.

Os Estados-Membros que tenham excluído os pagamentos para ovinos e caprinos e para a carne de bovino do regime de pagamento único ao abrigo dos artigos 67o e 68o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 devem aplicar o regime de pagamento único a partir de 2010 de acordo com a decisão tomada nos termos do n.o 1 do artigo 64o daquele regulamento.

Alteração 99

Proposta de regulamento

Artigo 53o — n.o 2 — parágrafo 1

2.

Em função da opção efectuada por cada Estado-Membro, a Comissão fixa, nos termos do n.o 2 do artigo 128o, um limite máximo para cada um dos pagamentos directos referidos, respectivamente, nos artigos 54o, 55o e 56o .

2.

Em função da opção efectuada por cada Estado-Membro, a Comissão fixa, nos termos do n.o 2 do artigo 128o, um limite máximo para cada um dos pagamentos directos referidos, respectivamente, nos artigos 54o e 55o.

Alteração 100

Proposta de regulamento

Artigo 53o — n.o 2 — parágrafo 2

Esse limite máximo é igual à componente de cada tipo de pagamento directo nos limites máximos nacionais referidos no artigo 41o, após multiplicação pelas percentagens de redução aplicadas pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 54o, 55o e 56o .

Esse limite máximo é igual à componente de cada tipo de pagamento directo nos limites máximos nacionais referidos no artigo 41o, após multiplicação pelas percentagens de redução aplicadas pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 54o e  55o.

Alteração 101

Proposta de regulamento

Artigo 55o — n.o 1 — parágrafo 1

1.

Os Estados-Membros que, ao abrigo do n.o 2, alínea a) i), do artigo 68o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, tenham retido a totalidade ou parte da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41o do presente regulamento correspondente ao prémio por vaca em aleitamento constante do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 efectuam anualmente um pagamento complementar aos agricultores.

1.

Os Estados-Membros que, ao abrigo do artigo 68o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, tenham retido a totalidade ou parte da componente dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41o do presente regulamento correspondente ao prémio por vaca em aleitamento ou ao prémio especial constante do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 efectuam anualmente um pagamento complementar aos agricultores.

Alteração 102

Proposta de regulamento

Artigo 56o — n.o 3-A (novo)

 

3-A.

Todas as decisões tomadas pelos Estados-Membros no âmbito dos artigos 53o a 56o do presente regulamento devem ser tomadas em concertação com as instituições que representam as respectivas autoridades regionais e com base num estudo de avaliação de impacto que tenha por objecto as implicações dessas decisões a nível regional.

Alteração 103

Proposta de regulamento

Artigo 59o — n.o 3

3.

Durante o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, os novos Estados-Membros podem utilizar a reserva nacional para atribuir os direitos ao pagamento, de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções de mercado e de concorrência, aos agricultores de determinados sectores que se encontrem numa situação especial devido à transição para o regime de pagamento único.

3.

Durante o primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único, os novos Estados-Membros podem utilizar a reserva nacional para atribuir os direitos ao pagamento, de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções de mercado e de concorrência, aos agricultores de determinados sectores que se encontrem numa situação especial devido à transição para o regime de pagamento único. Os Estados-Membros podem dar prioridade, em particular, aos novos produtores, aos jovens agricultores, às explorações familiares ou a outros agricultores prioritários .

Alteração 104

Proposta de regulamento

Artigo 59o — n.o 5

5.

Os novos Estados-Membros podem utilizar a reserva nacional para atribuir, de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência, os direitos aos agricultores em zonas sujeitas a programas de reestruturação e/ou desenvolvimento relacionados com alguma forma de intervenção pública, a fim de evitar o abandono das terras e/ou de compensar desvantagens específicas dos agricultores nessas zonas.

5.

Os novos Estados-Membros podem utilizar a reserva nacional para atribuir, de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência, os direitos aos agricultores em zonas sujeitas a programas de reestruturação e/ou desenvolvimento relacionados com alguma forma de intervenção pública, a fim de evitar o abandono das terras e/ou de compensar desvantagens específicas dos agricultores nessas zonas. Os Estados-Membros podem dar prioridade, em particular, a novos produtores, jovens agricultores, explorações familiares ou outros agricultores prioritários .

Alteração 105

Proposta de regulamento

Artigo 63o — n.o 3

3.

Salvo nos casos de força maior ou circunstâncias excepcionais referidos no n.o 1 do artigo 36o, um agricultorpode transferir os seus direitos sem terras após ter activado, na acepção do artigo 35o, pelo menos 80  % destes durante, no mínimo, um ano civil ou após ter cedido voluntariamente à reserva nacional todos os direitos que não tenha utilizado no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.

3.

Salvo nos casos de força maior ou circunstâncias excepcionais referidos no n.o 1 do artigo 36o, os agricultorespodem transferir os seus direitos sem terras após terem activado, na acepção do artigo 35o, pelo menos 70  % destes durante, no mínimo, um ano civil ou após terem cedido voluntariamente à reserva nacional todos os direitos que não tenham utilizado no primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.

Alteração 106

Proposta de regulamento

Artigo 64o — parágrafo – 1 (novo)

 

A partir de 2010, os Estados-Membros podem dissociar o apoio específico destinado aos produtores de arroz, proteaginosas, forragens secas e frutas de casca rija.

Alteração 107

Proposta de regulamento

Artigo 64o

A partir de 2010, os Estados-Membros integram o apoio disponível ao abrigo dos regimes de apoio associado referidos nos pontos I, II e III do anexo X no regime de pagamento único, em conformidade com as regras estabelecidas no presente capítulo.

A partir de 2010, os Estados-Membros podem integrar o apoio disponível ao abrigo dos regimes de apoio associado referidos nos pontos I, II e III do anexo X no regime de pagamento único, de acordo com as regras estabelecidas no presente capítulo.

Alteração 108

Proposta de regulamento

Artigo 65o — n.o 1

1.

Os Estados-Membros distribuem os montantes constantes do anexo XI que estavam disponíveis para apoio associado ao abrigo dos regimes referidos no ponto I do anexo X pelos agricultores dos sectores em causa, de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios e atendendo, em especial, ao apoio recebido, directa ou indirectamente, por esses agricultores ao abrigo dos regimes de apoio pertinentes durante um ou mais anos do período 2005/2008 .

1.

Os Estados-Membros distribuem os montantes constantes do anexo XI que estavam disponíveis para apoio associado ao abrigo dos regimes referidos no ponto I do anexo X principalmente pelos agricultores dos sectores em causa, de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios e atendendo, em especial, ao apoio recebido, directa ou indirectamente, por esses agricultores ao abrigo dos regimes de apoio aplicáveis ou de quotas de produção durante um ou mais anos do período 2005/2011 .

Alteração 109

Proposta de regulamento

Artigo 65o — n.o 1-A (novo)

 

1-A.

Em casos justificados, os Estados-Membros podem distribuir os montantes referidos no n.o 1, total ou parcialmente, de acordo com critérios objectivos, por todos os agricultores cujas explorações estejam localizadas na região em questão.

Alteração 110

Proposta de regulamento

Artigo 65o — n.o 2 — parágrafo 1

2.

Os Estados-Membros aumentam o valor dos direitos ao pagamento detidos pelos agricultores em causa com base nos montantes resultantes da aplicação do n.o 1.

2.

Os Estados-Membros podem aumentar o valor dos direitos ao pagamento detidos pelos agricultores em causa com base nos montantes resultantes da aplicação do n.o 1.

Alteração 111

Proposta de regulamento

Artigo 66o — parágrafo 1

Os Estados-Membros distribuem os montantes que estavam disponíveis para apoio associado ao abrigo dos regimes referidos no ponto II do anexo X pelos agricultores dos sectores em causa, proporcionalmente ao apoio recebido por esses agricultores ao abrigo dos regimes de apoio pertinentes durante o período 2000/2002. Os Estados-Membros podem, contudo, escolher um período representativo mais recente, de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios.

Os Estados-Membros distribuem os montantes que estavam disponíveis para apoio associado ao abrigo dos regimes referidos no ponto II do anexo X principalmente pelos agricultores dos sectores em causa, proporcionalmente ao apoio recebido por esses agricultores ao abrigo dos regimes de apoio aplicáveis durante o período 2000/2002. Os Estados-Membros podem, contudo, escolher um período representativo mais recente, de acordo com critérios objectivos e não discriminatórios.

Alteração 112

Proposta de regulamento

Capítulo 5 — título

APOIO ESPECÍFICO

PAGAMENTOS DE APOIO ESPECÍFICO

Alteração 113

Proposta de regulamento

Artigo 68o — título

Regras gerais

Pagamentos adicionais

Alteração 114

Proposta de regulamento

Artigo 68o — n.o – 1 (novo)

 

–1.

Os Estados-Membros podem, até 1 de Janeiro de 2010 e, subsequentemente, durante o período de 1 de Outubro de 2011 a 1 de Janeiro de 2012, utilizar até 15 % dos seus limites máximos nacionais referidos no artigo 41o para a concessão, a partir de 2010 e/ou de 2012, de apoio a agricultores.

Alteração 115

Proposta de regulamento

Artigo 68o — n.o 1 — introdução

1.

Até 1 de Agosto de 2009 , os Estados-Membros podem decidir utilizar até 10 % dos seus limites máximos nacionais referidos no artigo 41o para a concessão, a partir de 2010 , de apoio a agricultores:

1.

Os Estados-Membros podem, nos termos do disposto no n.o – 1 , utilizar até 10 % dos seus limites máximos nacionais referidos no artigo 41o para a concessão de apoio integrado a agricultores ou organizações ou grupos de produtores para a promoção de formas sustentáveis de produção :

Alteração 116

Proposta de regulamento

Artigo 68o — n.o 1 — alínea a) — subalínea i)

i)

tipos específicos de agricultura que sejam importantes com vista à protecção ou reforço do ambiente,

i)

tipos específicos de agricultura que sejam importantes para a protecção ou reforço do ambiente, do clima, da biodiversidade e da qualidade da água, designadamente a agricultura biológica e o pastoreio ,

Alteração 117

Proposta de regulamento

Artigo 68o — n.o 1 — alínea a) — subalínea iii)

iii)

melhorar a comercialização dos produtos agrícolas;

iii)

melhorar a comercialização, nomeadamente a nível regional, e a competitividade dos produtos agrícolas;

Alteração 118

Proposta de regulamento

Artigo 68o — n.o 1 — alínea b)

b)

Para compensar desvantagens específicas que afectem agricultores nos sectores dos produtos lácteos, da carne de bovino, da carne de ovino e caprino e do arroz em zonas economicamente vulneráveis ou ecologicamente sensíveis;

b)

Para compensar desvantagens específicas que afectem agricultores nos sectores dos produtos lácteos e do arroz em zonas economicamente vulneráveis ou ecologicamente sensíveis, bem como produtores de carne de bovino, de ovino e de caprino ;

Alteração 119

Proposta de regulamento

Artigo 68o — n.o 1 — alínea c)

c)

Em zonas sujeitas a programas de reestruturação e/ou desenvolvimento, a fim de evitar o abandono de terras e/ou compensar desvantagens específicas dos agricultores nessas zonas;

c)

Em zonas sujeitas a programas de reestruturação ou desenvolvimento, a fim de evitar o abandono de terras ou compensar desvantagens específicas dos agricultores dessas zonas; é dada prioridade, em particular, a novos produtores, jovens agricultores, explorações familiares ou outros agricultores prioritários, como os membros de organizações de produtores ou cooperativas agrícolas ,

Alterações 120 + 191

Proposta de regulamento

Artigo 68o — n.o 1 — alínea d)

d)

Sob a forma de contribuições para prémios de seguro de colheitas, nas condições do artigo 69o;

Suprimida

Alterações 121 + 191

Proposta de regulamento

Artigo 68o — n.o 1 — alínea e)

e)

Sob a forma de contribuições para fundos mútuos relativos a doenças dos animais e das plantas, nas condições do artigo 70o.

Suprimida

Alteração 122

Proposta de regulamento

Artigo 68o — n.o 1-A (novo)

 

1-A.

Os Estados-Membros podem, nos termos no disposto n.o – 1, utilizar até 5 % dos seus limites máximos nacionais referidos no artigo 41o para a concessão, a partir do ano civil seguinte, de apoio a agricultores ou organizações ou grupos de agricultores sob a forma de:

 

a)

contribuições para prémios de seguro, nas condições previstas no artigo 69o,

 

b)

contribuições para fundos mútuos, nas condições previstas no artigo 70o.

Alteração 123

Proposta de regulamento

Artigo 68o — n.o 3

3.

O apoio às medidas referidas na alínea b) do n.o 1 só pode ser concedido:

3.

O apoio às medidas referidas na alínea b) do n.o 1 só pode ser concedido na medida necessária para criar um incentivo à manutenção dos níveis de emprego e de produção actuais.

a)

Após aplicação integral do regime de pagamento único no sector em causa, em conformidade com os artigos 54o, 55o e 71o;

 

b)

Na extensão necessária para criar um incentivo à manutenção dos níveis de produção actuais.

 

Alteração 124

Proposta de regulamento

Artigo 68o — n.o 4

4.

O apoio ao abrigo das medidas previstas nas alíneas a), b) e e ) do n.o 1 é limitado a 2,5 % dos limites máximos nacionais referidos no artigo 41o . Os Estados-Membros podem fixar sublimites por medida.

4.

O apoio ao abrigo das medidas previstas nas alíneas a) e b) do n.o 1 é limitado a uma percentagem conforme com a Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994)  (3). Os Estados-Membros podem fixar sublimites por medida.

Alteração 125

Proposta de regulamento

Artigo 68o — n.o 5 — alínea a)

a)

Nas alíneas a) e d ) do n.o 1 assume a forma de pagamentos complementares anuais;

a)

Na alínea a) do n.o 1 e na alínea a) do n.o 1-A assume a forma de pagamentos complementares anuais;

Alteração 126

Proposta de regulamento

Artigo 68o — n.o 5 — alínea d)

d)

Na alínea e ) do n.o 1 assume a forma de pagamentos de compensação, como definidos no artigo 70o.

d)

Na alínea b ) do n.o 1-A assume a forma de pagamentos de compensação, definidos no artigo 70o.

Alteração 127

Proposta de regulamento

Artigo 68o — n.o 6

6.

A transferência de direitos ao pagamento com aumento dos valores unitários e de direitos ao pagamento complementares, referidos na alínea c) do n.o 5, só é permitida se os direitos ao pagamento transferidos forem acompanhados da transferência de um número equivalente de hectares.

Suprimido

Alteração 128

Proposta de regulamento

Artigo 68o — n.o 7

7.

O apoio às medidas referidas no n.o 1 deve ser coerente com as outras medidas e políticas comunitárias.

7.

A Comissão define, nos termos do n.o 2 do artigo 128o, as condições que regem a concessão da ajuda referida na presente secção, nomeadamente a fim de assegurar a coerência com outras medidas e políticas comunitárias.

Alteração 129

Proposta de regulamento

Artigo 68o — n.o 7-A (novo)

 

7-A.

Os Estados-Membros informam anualmente a Comissão das medidas previstas e tornam públicos os métodos e critérios utilizados para a reafectação dos fundos, os nomes dos beneficiários e os montantes que lhes foram atribuídos.

Alteração 130

Proposta de regulamento

Artigo 68o — n.o 8 — alínea a)

a)

Nas alíneas a), b), c) e d ) do n.o 1, por uma redução linear dos direitos atribuídos aos agricultores e/ou a partir da reserva nacional;

a)

Nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 e na alínea a) do n.o 1-A , por uma redução linear dos direitos atribuídos aos agricultores ou a partir da reserva nacional;

Alteração 131

Proposta de regulamento

Artigo 68o — n.o 8 — alínea b)

b)

Na alínea e) do n.o 1 , por uma redução linear, se necessário, de um ou mais dos pagamentos a efectuar aos beneficiários dos pagamentos em causa, em conformidade com o presente título e dentro dos limites estabelecidos nos n.os 1 e 3 .

b)

Na alínea b) do n.o 1-A , por uma redução linear, se necessário, de um ou mais dos pagamentos a efectuar aos beneficiários dos pagamentos em causa ao abrigo do presente título.

Alteração 132

Proposta de regulamento

Artigo 68o — n.o 9

9.

A Comissão define, nos termos do n.o 2 do artigo 128o, as condições de concessão do apoio referido na presente secção, nomeadamente com vista a assegurar a coerência com outras medidas e políticas comunitárias e evitar o cúmulo de ajudas.

Suprimido

Alteração 133

Proposta de regulamento

Artigo 69o — título

Seguro de colheitas

Seguros

Alteração 134

Proposta de regulamento

Artigo 69o — n.o 1 — parágrafo 1

1.

Os Estados-Membros podem conceder contribuições financeiras para prémios de seguro de colheitas contra perdas causadas por acontecimentos climáticos adversos.

1.

Os Estados-Membros podem conceder contribuições financeiras para prémios de seguro caso tenham sido tomadas as medidas preventivas relevantes contra riscos conhecidos, designadamente para compensar :

 

a)

perdas causadas por acontecimentos climáticos adversos assimiláveis a calamidades naturais;

 

b)

outras perdas causadas por fenómenos climáticos;

 

c)

perdas económicas causadas por doenças dos animais ou das plantas ou por pragas.

 

Cada Estado-Membro ou região concebe estudos específicos destinados à produção de dados estatísticos ou actuariais comparativos.

Alteração 135

Proposta de regulamento

Artigo 69o — n.o 1 — parágrafo 2-A (novo)

 

Para efeitos do presente artigo, entende-se por «perdas económicas» quaisquer despesas suplementares efectuadas por um agricultor em consequência de medidas excepcionais por si tomadas com o objectivo de reduzir a oferta no mercado em causa ou qualquer perda substancial de produção. Os custos para os quais possa ser concedida compensação nos termos de outras disposições comunitárias e os resultantes da aplicação de quaisquer outras medidas sanitárias, veterinárias ou fitossanitárias não são considerados perdas económicas.

Alteração 136

Proposta de regulamento

Artigo 69o — n.os 2 e 3

2.

A contribuição financeira concedida por agricultor é fixada em 60 % do prémio de seguro devido . Os Estados-Membros podem decidir aumentar a contribuição financeira para 70 %, tendo em conta a situação climática ou a situação do sector em causa.

2.

A contribuição financeira é fixada em 60 % do prémio de seguro a pagar a título individual ou, se for o caso, colectivo, quando o contrato de seguro tiver sido subscrito por uma organização de produtores . Os Estados-Membros podem aumentar a contribuição financeira para 70 %, tendo em conta as condições climáticas ou a situação do sector em causa.

Os Estados-Membros podem limitar o montante do prémio elegível para contribuição financeira mediante a aplicação de limites máximos adequados.

Os Estados-Membros podem limitar o montante do prémio elegível para contribuição financeira mediante a aplicação de limites máximos adequados.

3.

A indemnização do seguro de colheitas só é concedida se o acontecimento climático adverso tiver sido formalmente reconhecido como tal pela autoridade competente do Estado-Membro em causa.

 

Alteração 137

Proposta de regulamento

Artigo 69o — n.o 5

5.

Qualquer contribuição financeira é paga directamente ao agricultor em causa.

5.

As contribuições financeiras são pagas directamente ao agricultor em causa ou, se for o caso, à organização de produtores que celebrou o contrato com base no número dos respectivos membros .

Alteração 138

Proposta de regulamento

Artigo 69o — n.o 6 — parágrafo 1

6.

As despesas dos Estados-Membros ligadas à concessão das contribuições financeiras são co-financiadas pela Comunidade a partir dos fundos referidos no n.o 1 do artigo 68o, à taxa de 40  % dos montantes elegíveis de prémios de seguros fixados em conformidade com o n.o 2 do presente artigo.

6.

As despesas dos Estados-Membros ligadas à concessão das contribuições financeiras são co-financiadas pela Comunidade a partir dos fundos referidos no n.o 1-A do artigo 68o, à taxa de 50  % dos montantes elegíveis de prémios de seguros fixados nos termos do n.o 2 do presente artigo.

 

Não obstante, no caso dos novos Estados-Membros, a taxa referida no primeiro parágrafo é aumentada para 70 %.

Alteração 139

Proposta de regulamento

Artigo 70o — título

Fundos mútuos para doenças dos animais e das plantas

Fundos mútuos

Alteração 140

Proposta de regulamento

Artigo 70o — n.o 1

1.

Os Estados-Membros podem prever o pagamento, por meio de contribuições financeiras para fundos mútuos, de compensações aos agricultores por perdas económicas causadas por um surto de doenças dos animais ou das plantas.

1.

Os Estados-Membros podem prever o pagamento, por meio de contribuições financeiras para fundos mútuos, de compensações aos agricultores por perdas económicas causadas por calamidades naturais, acontecimentos climáticos adversos , um surto de doenças dos animais ou das plantas, desde que tenham sido tomadas as medidas preventivas pertinentes. Esses fundos podem ser geridos por organizações de produtores ou organizações intersectoriais, nos termos e condições estabelecidos nos artigos 122o e 123o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 .

 

Os fundos podem ter carácter suplementar relativamente aos regimes de seguro nacionais dos agricultores.

Alterações 141 + 205

Proposta de regulamento

Artigo 70o — n.o 2 — alínea a)

a)

«Fundo mútuo»: um sistema, reconhecido pelo Estado-Membro em conformidade com a legislação nacional, de auto-seguro dos agricultores filiados mediante concessão de pagamentos compensatórios aos membros por perdas económicas causadas por um surto de doenças dos animais ou das plantas;

a)

«Fundo mútuo»: um sistema, reconhecido pelo Estado-Membro nos termos da legislação nacional e comunitária , de auto-seguro dos agricultores filiados mediante concessão de pagamentos compensatórios aos membros por perdas económicas sofridas pela respectiva exploração devido a calamidades naturais, acontecimentos climáticos adversos ou surtos de doenças contagiosas dos animais ou das plantas, ou de auto-seguro dos agricultores filiados mediante concessão de pagamentos compensatórios aos membros por perdas directas causadas por um surto de doenças contagiosas dos animais ou das plantas ;

Alteração 142

Proposta de regulamento

Artigo 70o — n.o 2 — alínea b)

b)

«Perdas económicas»: quaisquer despesas suplementares efectuadas por um agricultor em consequência de medidas excepcionais por si adoptadas com o objectivo de reduzir a oferta no mercado em causa ou qualquer perda substancial de produção. Os custos para os quais possa ser concedida compensação nos termos de outras disposições comunitárias e os resultantes da aplicação de quaisquer outras medidas sanitárias e veterinárias ou fitossanitárias não são considerados perdas económicas.

b)

«Perdas económicas»: quaisquer despesas suplementares efectuadas por um agricultor em consequência de medidas excepcionais por si tomadas com o objectivo de reduzir a oferta no mercado em causa, custos resultantes de uma campanha de vacinação de urgência ou qualquer perda substancial de produção. Os custos para os quais possa ser concedida compensação nos termos de outras disposições comunitárias e os resultantes da aplicação de quaisquer outras medidas sanitárias e veterinárias ou fitossanitárias não são considerados perdas económicas.

Alteração 143

Proposta de regulamento

Artigo 70o — n.o 2 — alínea b-A) (nova)

 

b-A)

«A contecimentos climáticos adversos»: condições climáticas equiparáveis a calamidades naturais, tais como a geada, o granizo, o gelo, a chuva, os incêndios florestais ou a seca, e que destruam mais de 30 % da produção anual média de um dado agricultor nos três anos anteriores ou em três dos cinco anos anteriores, excluindo o valor mais alto e o mais baixo;

Alteração 144

Proposta de regulamento

Artigo 70o — n.o 2 — alínea b-B) (nova)

 

b-B)

«Medidas preventivas pertinentes»: as medidas que optimizam a saúde dos animais e das plantas;

Alterações 206 + 145

Proposta de regulamento

Artigo 70o — n.o 3 — parágrafo 1

3.

Os fundos mútuos pagam a compensação financeira directamente aos agricultores filiados que sejam afectados por perdas económicas.

3.

Os fundos mútuos pagam as compensações financeiras directamente aos agricultores filiados que sejam afectados por perdas económicas ou directas, desde que estes tenham tomado as medidas preventivas pertinentes .

Alteração 146

Proposta de regulamento

Artigo 70o — n.o 6 — parágrafo 1

6.

As despesas dos Estados-Membros ligadas às contribuições financeiras são co-financiadas pela Comunidade a partir dos fundos referidos no n.o 1 do artigo 68o, à taxa de 40  % dos montantes elegíveis ao abrigo do n.o 4.

6.

As despesas dos Estados-Membros ligadas às contribuições financeiras são co-financiadas pela Comunidade a partir dos fundos referidos no n.o 1-A do artigo 68o, à taxa de 50  % dos montantes elegíveis ao abrigo do n.o 4.

 

Não obstante, no caso dos novos Estados-Membros, a taxa referida no primeiro parágrafo é aumentada para 70 %.

Alteração 147

Proposta de regulamento

Artigo 70o-A (novo)

 

Artigo 70o-A

Pagamentos específicos aos produtores de leite

 

1.

Se, num exercício financeiro, segundo as previsões de despesas efectuadas em conformidade com o sistema de alerta precoce previsto no Regulamento (CE) n.o 1290/2005, restar na rubrica 2 do quadro financeiro pelo menos uma margem de 600 milhões de euros, este montante, depois de deduzida a referida margem, é mobilizado para pagamentos específicos aos produtores de leite.

 

2.

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, conjuntamente com o anteprojecto de orçamento do exercício em causa, uma estimativa dos pagamentos específicos a conceder aos produtores de leite.

 

3.

Os pagamentos específicos aos produtores de leite podem ser mobilizados para os seguintes tipos de medidas:

 

a)

Apoio específico na acepção da alínea b) do n.o 1 do artigo 68o do presente regulamento;

 

b)

Medidas na acepção do artigo 20o e da alínea a) do artigo 36o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, desde que se destinem directamente a apoiar as explorações agrícolas.

 

4.

Os Estados-Membros notificam a Comissão, com base no anteprojecto de orçamento, nos termos do disposto no n.o 2, e até 15 de Outubro do ano em causa, das medidas tomadas nos termos do n.o 3.

 

5.

A repartição dos fundos afectados aos pagamentos específicos aos produtores de leite nos diferentes Estados-Membros é efectuada em função das quantidades de referência de cada Estado-Membro na acepção do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que institui uma imposição no sector do leite e dos produtos lácteos (4).

Alteração 148

Proposta de regulamento

Artigo 71o

Em 2009, 2010 e 2011 é concedida uma ajuda aos agricultores que produzam arroz do código NC 1006 10, nas condições da presente secção.

É concedida uma ajuda aos agricultores que produzam arroz do código NC 1006 10, nas condições da presente secção.

Alteração 149

Proposta de regulamento

Artigo 72oo — n.o 2 — quadro

(em euros/ha)

 

2009

2010 e 2011

Bulgária

345,255

172,627

Grécia

561,00

280,5

Espanha

476,25

238,125

França

411,75

205,875

Itália

453,00

226,5

Hungria

232,50

116,25

Portugal

453,75

226,875

Roménia

126,075

63,037

(em euros/ha)

 

2009 a 2013

Bulgária

345,255

Grécia

561,00

Espanha

476,25

França

411,75

Itália

453,00

Hungria

232,50

Portugal

453,75

Roménia

126,075

Alteração 150

Proposta de regulamento

Secção 1-A (nova)

 

SECÇÃO 1-A

 

PRÉMIO ÀS PROTEAGINOSAS

 

Artigo 74o-A

 

Âmbito de aplicação

 

É concedida uma ajuda aos agricultores que produzam proteaginosas de acordo com as condições estabelecidas na presente secção.

 

As proteaginosas incluem:

 

a)

a ervilha do código NC 0713 10;

 

b)

a favarola do código NC 0713 50;

 

c)

o tremoço doce do código NC ex 1209 29 50.

 

Artigo 74o-B

 

Condições e montante da ajuda

 

O montante da ajuda é de 55,57 euros por hectare de proteaginosas colhidas após o estádio de maturação leitosa.

 

No entanto, os produtos cultivados em superfícies totalmente semeadas e cultivadas de acordo com as normas locais, mas que não atinjam o estádio de maturação leitosa por força de condições climáticas excepcionais reconhecidas como tais pelo Estado-Membro em questão, permanecem elegíveis para beneficiar da ajuda desde que as superfícies em causa não sejam afectadas a outras utilizações antes do referido estádio de crescimento.

 

Artigo 74o-C

 

Superfície

 

1.

É estabelecida uma superfície máxima garantida de 1 400 000 ha elegível para beneficiar da ajuda.

 

2.

Caso a superfície para a qual a ajuda é solicitada seja superior à superfície máxima garantida, a superfície por agricultor para a qual a ajuda é solicitada é proporcionalmente reduzida no ano em questão, nos termos do n.o 2 do artigo 128o.

Alteração 151

Proposta de regulamento

Artigo 75o — alínea a)

a)

66,32 euros, para as campanhas de comercialização de 2009/2010 e 2010/2011;

66,32 euros, para as campanhas de comercialização de 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013 ;

Alteração 152

Proposta de regulamento

Artigo 75o — alínea b)

b)

33,16 euros, para as campanhas de comercialização de 2011/2012 e 2012/2013.

Suprimida

Alteração 153

Proposta de regulamento

Secção 3 — Artigos 77o a 81o

 

A Secção 3 é suprimida

Alteração 154

Proposta de regulamento

Artigo 82o — n.o 2

2.

A ajuda é concedida por um período máximo de cinco anos consecutivos a contar da campanha de comercialização em que tenha sido atingido o limiar de 50 % referido no n.o 1, mas não após a  campanha de comercialização de 2013/2014.

2.

A ajuda é concedida até à campanha de comercialização de 2013/2014.

Alterações 187, 198 e 209

Proposta de regulamento

Secção 6-A (nova)

 

SECÇÃO 6-A

 

AJUDA AO TABACO

 

Artigo 87o-A

 

Âmbito de aplicação

 

Para as campanhas de colheita de 2010, 2011 e 2012, pode ser concedida uma ajuda aos agricultores que produzam tabaco em rama do código NC 2401, de acordo com as condições estabelecidas no presente capítulo.

 

Artigo 87o-B

 

Condições de elegibilidade

 

A ajuda é concedida aos agricultores que tenham beneficiado do pagamento de um prémio ao tabaco nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (5), nos anos civis de 2000, 2001 e 2002, bem como aos agricultores que tenham obtido quotas de produção relativas ao tabaco entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2005. A concessão da ajuda está sujeita às seguintes condições:

 

a)

O tabaco deve ser proveniente de uma zona de produção abrangida pelo Anexo II do Regulamento (CE) n.o 2848/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que se refere ao regime de prémios, às quotas de produção e à ajuda específica a conceder aos agrupamentos de produtores no sector do tabaco em rama (6);

 

b)

Devem ser respeitados os requisitos qualitativos definidos no Regulamento (CE) n.o 2848/98;

 

c)

O tabaco em folha deve ser entregue pelo agricultor nas instalações da empresa de primeira transformação com base num contrato de cultura;

 

d)

Deve ser garantida a igualdade de tratamento dos agricultores segundo critérios objectivos, como a implantação dos produtores de tabaco numa região do Objectivo 1 ou a produção de variedades de uma determinada qualidade.

 

No fim do período de aplicação do regime de pagamento único por superfície nos termos do artigo 111o e caso seja aplicável o artigo 87o-A, a atribuição de quotas de produção aos produtores referidos no primeiro parágrafo processa-se até ao fim do primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único.

 

Artigo 87o-C

 

Montantes

 

O montante máximo da ajuda total, que inclui também os montantes a transferir para o fundo comunitário para o tabaco referido no artigo 87o-D, estabelece-se do seguinte modo:

 

(em milhões de euros)

 

2010/2012

Alemanha

21 287

Espanha

70 599

França

48 217

Itália (excluindo a Apúlia)

189 366

Portugal

8 468

 

(em milhões de euros)

 

2010/2012

Hungria

pm

Bulgária

pm

Roménia

pm

Polónia

pm

 

Artigo 87o-D

 

Transferência para o Fundo Comunitário do Tabaco

 

Um montante equivalente a 5 % da ajuda concedida nos termos do presente capítulo para os anos civis de 2010 a 2012 é utilizado para financiar acções de informação no âmbito do Fundo Comunitário do Tabaco previsto no artigo 13o do Regulamento (CEE) n.o 2075/92.

Alteração 155

Proposta de regulamento

Artigo 90o — n.o 4

4.

O montante do prémio por ovelha é de 21 euros. No entanto, no caso dos agricultores que comercializem leite de ovelha ou produtos à base de leite de ovelha, o prémio por ovelha é de 6,8 euros .

4.

O montante do prémio por ovelha é de 21 euros. No entanto, no caso dos agricultores que comercializem leite de ovelha ou produtos à base de leite de ovelha, o prémio por ovelha é de 16,8 euros .

Alteração 156

Proposta de regulamento

Artigo 90o — n.o 5

5.

O montante do prémio por cabra é de 6,8 euros .

5.

O montante do prémio por cabra é de 16,8 euros .

Alteração 157

Proposta de regulamento

Artigo 98o — alínea a)

a)

«Região»: um Estado-Membro ou uma região de um Estado-Membro, à escolha do Estado-Membro em questão;

Suprimida

Alteração 158

Proposta de regulamento

Artigo 112o-A (novo)

 

Artigo 112o-A

 

Reserva nacional

 

1.

Os Estados-Membros que apliquem o regime de pagamento único devem criar uma reserva nacional que inclua a diferença entre os limites máximos fixados no anexo VIII-A e o valor total dos pagamentos directos realmente efectuados no ano em questão.

 

2.

Os Estados-Membros podem utilizar a reserva nacional para efectuar pagamentos destinados à execução das medidas referidas no artigo 68o de acordo com critérios objectivos e de uma forma que assegure a igualdade de tratamento dos agricultores e evite distorções do mercado e da concorrência.

Alteração 160

Proposta de regulamento

Artigo 113o — n.o 4 — parágrafo 2 — alínea b-A) (nova)

 

b-A)

Os requisitos referidos no ponto C do anexo II são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2013.

Alteração 161

Proposta de regulamento

Artigo 123o

Artigo 123o

Suprimido

Transferência financeira para a reestruturação nas regiões produtoras de tabaco

 

A partir do exercício orçamental de 2011, é afectado um montante de 484 milhões de euros, a título de apoio comunitário suplementar, às medidas a favor das regiões produtoras de tabaco no âmbito da programação de desenvolvimento rural financiada pelo FEADER, para os Estados-Membros cujos produtores de tabaco tenham recebido ajuda nos termos do Regulamento (CE) n.o 2075/92 do Conselho durante os anos de 2000, 2001 e 2002.

 

Alteração 162

Proposta de regulamento

Artigo 129o — alínea t)

t)

No respeitante ao algodão, regras relativas:

Suprimida

i)

Ao cálculo da redução da ajuda prevista no n.o 3 do artigo 80o,

 

ii)

Às organizações interprofissionais aprovadas, nomeadamente ao seu financiamento e a um sistema de controlo e sanções.

 

Alteração 163

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 132o — ponto 1 — alínea b)

Regulamento (CE) n.o 378/2007

Artigo 1o — n.o 5

5.

A taxa de modulação aplicável a um agricultor nos termos do artigo 7o do Regulamento (CE) n.o XXX/2008 (presente regulamento), menos 5 pontos percentuais, é deduzida da taxa de modulação voluntária aplicada pelos Estados-Membros nos termos do n.o 4 do presente artigo. Tanto a percentagem a deduzir como a taxa de modulação voluntária final são iguais ou superiores a 0.

5.

A taxa de modulação aplicável a um agricultor nos termos do artigo 7o do Regulamento (CE) n.o XXX/2008 (presente regulamento), menos 5 pontos percentuais, é deduzida da taxa de modulação voluntária aplicada pelos Estados-Membros nos termos do n.o 4 do presente artigo. Tanto a percentagem a deduzir como a taxa de modulação voluntária final devem ser iguais ou superiores a 0. Contudo, nenhuma adaptação pode resultar numa redução global dos fundos do FEADER já atribuídos a programas de desenvolvimento rural, nos termos da decisão formal da Comissão que os aprova .

Alteração 164

Proposta de regulamento

Artigo 133o-A (novo)

 

Artigo 133o-A

 

Estudo sobre os custos do cumprimento da legislação

 

A Comissão elabora um estudo destinado a avaliar os custos reais decorrentes para os agricultores do cumprimento da legislação comunitária em matéria de ambiente, bem-estar dos animais e segurança dos alimentos que vão além das normas aplicáveis aos produtos importados. Esta legislação inclui, nomeadamente, os regulamentos e directivas constantes da lista do anexo II, que consagram o sistema de condicionalidade, bem como as normas definidas como boas condições agrícolas e ambientais no anexo III que façam igualmente parte dos requisitos da condicionalidade.

 

O estudo da Comissão deve avaliar os custos de cumprimento acima descritos em todos os Estados-Membros, os quais podem variar entre os Estados-Membros e até entre as respectivas regiões, em função das diferenças existentes no plano climático, geológico, produtivo, económico e social.

Alteração 165

Proposta de regulamento

Anexo I — linha 3 — coluna 2

Capítulo 2 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003

Capítulo 1, secção 1-A, do Título IV do presente regulamento

Alteração 166

Proposta de regulamento

Anexo II — parte A — ponto 4

4.

Directiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1)

 

Artigos 4o e 5o

4.

Directiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19)

 

Artigo 6o

Alteração 167

Proposta de regulamento

Anexo II — parte A-A (novo)

 

A-A)

Segurança no local de trabalho

 

 

8-A

Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no local de trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1)

 

Artigo 6o

8-B

Directiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (Sétima directiva especial nos termos do n.o 1 do artigo 16o da Directiva 89/391/CEE) ( JO L 262 de 17.10.2000, p. 21 )

 

Artigos 3o, 6o, 8o e 9o

8-C

Directiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à protecção dos jovens no trabalho (JO L 216 de 20.8.1994, p. 12)

 

 

8-D

Directiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (Sexta Directiva especial nos termos do n.o l do artigo 16o da Directiva 89/391/CEE) ( JO L 158 de 30.4.2004, p. 50 )

 

Artigo 3o e artigos 4o a 12o

Alteração 168

Proposta de regulamento

Anexo III — coluna 2 — título

Normas

Exemplos de requisitos aplicáveis

Alteração 194

Proposta de regulamento

Anexo III — linha 4 — coluna 2 — travessão 2-A (novo)

 

Se for caso disso, criação e/ou manutenção de habitats,

Alteração 169

Proposta de regulamento

Anexo III — linha 4 — coluna 2 — travessão 3

Manutenção das características das paisagens, incluindo, se for caso disso, sebes, lagoas, valas, árvores em linha, agrupadas ou isoladas, e orlas dos campos

Manutenção das características das paisagens

Alteração 171

Proposta de regulamento

Anexo III — linha 5 — coluna 2 — travessão 1

Estabelecimento de faixas de protecção ao longo de cursos de água

Estabelecimento de faixas de protecção ao longo de cursos de água nos termos da legislação comum relativa à protecção das águas de superfície

Alteração 172

Proposta de regulamento

Anexo IV

(em milhões de euros)

Ano civil

2009

2010

2011

2012

Bélgica

583,2

570,9

563,1

553,9

República Checa

 

 

 

773,0

Dinamarca

985,9

965,3

954,6

937,8

Alemanha

5 467,4

5 339,2

5 269,3

5 178,0

Estónia

 

 

 

88,9

Irlanda

1 283,1

1 264,0

1 247,1

1 230,0

Grécia

2 567,3

2 365,5

2 348,9

2 324,1

Espanha

5 171,3

5 043,4

5 019,1

4 953,5

França

8 218,5

8 021,2

7 930,7

7 796,2

Itália

4 323,6

4 103,7

4 073,2

4 023,3

Chipre

 

 

 

48,2

Letónia

 

 

 

130,5

Lituânia

 

 

 

337,9

Luxemburgo

35,2

34,5

34,0

33,4

Hungria

 

 

 

1 150,9

Malta

 

 

 

4,6

Países Baixos

841,5

827,0

829,4

815,9

Áustria

727,7

718,2

712,1

704,9

Polónia

 

 

 

2 730,5

Portugal

635,8

623,0

622,6

622,6

Eslovénia

 

 

 

129,4

Eslováquia

 

 

 

335,9

Finlândia

550,0

541,2

536,0

529,8

Suécia

731,7

719,9

710,6

699,8

Reino Unido

3 373,0

3 340,4

3 335,8

3 334,9

(em milhões de euros)

Ano civil

2009

2010

2011

2012

Bélgica

p.m

p.m

p.m

p.m

República Checa

p.m

p.m

p.m

p.m

Dinamarca

p.m

p.m

p.m

p.m

Alemanha

p.m

p.m

p.m

p.m

Estónia

p.m

p.m

p.m

p.m

Irlanda

p.m

p.m

p.m

p.m

Grécia

p.m

p.m

p.m

p.m

Espanha

p.m

p.m

p.m

p.m

França

p.m

p.m

p.m

p.m

Itália

p.m

p.m

p.m

p.m

Chipre

p.m

p.m

p.m

p.m

Letónia

p.m

p.m

p.m

p.m

Lituânia

p.m

p.m

p.m

p.m

Luxemburgo

p.m

p.m

p.m

p.m

Hungria

p.m

p.m

p.m

p.m

Malta

p.m

p.m

p.m

p.m

Países Baixos

p.m

p.m

p.m

p.m

Áustria

p.m

p.m

p.m

p.m

Polónia

p.m

p.m

p.m

p.m

Portugal

p.m

p.m

p.m

p.m

Eslovénia

p.m

p.m

p.m

p.m

Eslováquia

p.m

p.m

p.m

p.m

Finlândia

p.m

p.m

p.m

p.m

Suécia

p.m

p.m

p.m

p.m

Reino Unido

p.m

p.m

p.m

p.m

Alteração 173

Proposta de regulamento

Anexo VIII — Quadros 1 e 2

TEXTO DA COMISSÃO

(em milhares de euros)

Quadro 1

Estado-Membro

2009

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016 e anos seguintes

Bélgica

614 179

611 901

613 281

613 281

614 661

614 661

614 661

614 661

Dinamarca

1 030 478

1 031 321

1 043 421

1 043 421

1 048 999

1 048 999

1 048 999

1 048 999

Alemanha

5 770 254

5 781 666

5 826 537

5 826 537

5 848 330

5 848 330

5 848 330

5 848 330

Irlanda

1 342 268

1 340 737

1 340 869

1 340 869

1 340 869

1 340 869

1 340 869

1 340 869

Grécia

2 367 713

2 209 591

2 210 829

2 216 533

2 216 533

2 216 533

2 216 533

2 216 533

Espanha

4 838 512

5 070 413

5 114 250

5 139 246

5 139 316

5 139 316

5 139 316

5 139 316

França

8 404 502

8 444 468

8 500 503

8 504 425

8 518 804

8 518 804

8 518 804

8 518 804

Itália

4 143 175

4 277 633

4 320 238

4 369 974

4 369 974

4 369 974

4 369 974

4 369 974

Luxemburgo

37 051

37 084

37 084

37 084

37 084

37 084

37 084

37 084

Países Baixos

853 090

853 169

886 966

886 966

904 272

904 272

904 272

904 272

Áustria

745 561

747 298

750 019

750 019

751 616

751 616

751 616

751 616

Portugal

589 723

600 296

600 370

605 967

605 972

605 972

605 972

605 972

Finlândia

566 801

565 823

568 799

568 799

570 583

570 583

570 583

570 583

Suécia

763 082

765 229

768 853

768 853

770 916

770 916

770 916

770 916

Reino Unido

3 985 834

3 986 361

3 987 844

3 987 844

3 987 849

3 987 849

3 987 849

3 987 849

(em milhares de euros)

Quadro 2 (7)

Estado-Membro

2009

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016 e anos seguintes

Bulgária

287 399

328 997

409 587

490 705

571 467

652 228

732 986

813 746

República Checa

559 622

647 080

735 801

821 779

909 164

909 164

909 164

909 164

Estónia

60 500

70 769

80 910

91 034

101 171

101 171

101 171

101 171

Chipre

31 670

38 845

43 730

48 615

53 499

53 499

53 499

53 499

Letónia

90 016

104 025

118 258

132 193

146 355

146 355

146 355

146 355

Lituânia

230 560

268 746

305 964

342 881

380 064

380 064

380 064

380 064

Hungria

807 366

935 912

1 064 312

1 191 526

1 318 542

1 318 542

1 318 542

1 318 542

Malta

3 434

3 851

4 268

4 685

5 102

5 102

5 102

5 102

Polónia

1 877 107

2 164 285

2 456 894

2 742 771

3 033 549

3 033 549

3 033 549

3 033 549

Roménia

623 399

713 207

891 072

1 068 953

1 246 821

1 424 684

1 602 550

1 780 414

Eslovénia

87 942

102 047

116 077

130 107

144 236

144 236

144 236

144 236

Eslováquia

240 014

277 779

314 692

351 377

388 191

388 191

388 191

388 191

ALTERAÇÃO

(em milhares de euros)

Quadro 1

Estado-Membro

2009

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016 e anos seguintes

Bélgica

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

Dinamarca

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

Alemanha

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

Irlanda

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

Grécia

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

Espanha

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

França

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

Itália

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

Luxemburgo

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

Países Baixos

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

Áustria

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

Portugal

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

Finlândia

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

Suécia

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

Reino Unido

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

(em milhares de euros)

Quadro 2

Estados-Membros

2009

2010

2011

2012

2013

2014

2015

2016 e anos seguintes

Bulgária

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

República Checa

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

Estónia

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

Chipre

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

Letónia

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

Lituânia

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

Hungria

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

Malta

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

Polónia

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

Roménia

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

Eslovénia

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

Eslováquia

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

p.m

Alteração 174

Proposta de regulamento

Anexo X — parte I — travessão 2

a partir de 2010, o prémio às proteaginosas previsto no capítulo 2 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Suprimido

Alteração 175

Proposta de regulamento

Anexo X — parte I — travessão 3

a partir de 2010 , o pagamento específico para o arroz previsto no capítulo III do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e no capítulo 1, secção 1, do título IV do presente regulamento, de acordo com o calendário definido no n.o 2 do artigo 72o do presente regulamento.

a partir de 2013 , o pagamento específico para o arroz previsto no capítulo III do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e no capítulo 1, secção 1, do título IV do presente regulamento, de acordo com o calendário definido no n.o 2 do artigo 72o do presente regulamento.

Alteração 176

Proposta de regulamento

Anexo X — parte I — travessão 5

a partir de 2011, a ajuda à transformação de forragens secas prevista no título I, subsecção I da secção I do capítulo IV, da parte II do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Suprimido

Alteração 177

Proposta de regulamento

Anexo X — parte I — travessão 6

a partir de 2011 , a ajuda à transformação de linho destinado à produção de fibras prevista no título I, subsecção II da secção I do capítulo IV, da parte II do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, de acordo com o calendário definido nessa subsecção.

a partir de 2013 , a ajuda à transformação de linho destinado à produção de fibras prevista no título I, subsecção II da secção I do capítulo IV, da parte II do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, de acordo com o calendário definido naquela subsecção.

Alteração 178

Proposta de regulamento

Anexo X — parte I — travessão 7

a partir de 2011 , o prémio à fécula de batata previsto no artigo [95o-A] do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e, de acordo com o calendário do artigo 75o do presente regulamento, a ajuda à batata para fécula prevista neste mesmo artigo.

a partir de 2013 , o prémio à fécula de batata previsto no artigo [95o-A] do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e, de acordo com o calendário do artigo 75o do presente regulamento, a ajuda à batata para fécula prevista no mesmo artigo.

Alteração 179

Proposta de regulamento

Anexo X — parte I-A (nova)

 

I-A

 

A partir de 2010, caso um Estado-Membro não tome a decisão referida no artigo 64o do presente regulamento:

 

o prémio às proteaginosas previsto no capítulo 2 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003;

 

o pagamento específico para o arroz previsto no capítulo 3 do título IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e no capítulo 1, secção 1, do título IV do presente regulamento, de acordo com o calendário previsto no n.o 2 do artigo 72o do mesmo;

 

a ajuda à transformação de forragens secas prevista na subsecção I da secção I do capítulo IV do título I da parte II do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Alteração 180

Proposta de regulamento

Anexo XI — quadro «Forragens secas»

Quadro «Forragens secas»

Suprimido

Alteração 181

Proposta de regulamento

Anexo XI — quadro «Proteaginosas»

Quadro «Proteaginosas»

Suprimido

Alteração 182

Proposta de regulamento

Anexo XI — quadro «Arroz»

Coluna 2010

Suprimido

Coluna 2011

 

Coluna 2012

 

Alteração 183

Proposta de regulamento

Anexo XI — quadro «Linho de fibras longas»

Coluna 2011

Suprimido

Coluna 2012

 

Alteração 184

Proposta de regulamento

Anexo XI — quadro «Ajuda à transformação da fécula de batata»

Coluna 2011

Suprimido

Coluna 2012

 

Alteração 185

Proposta de regulamento

Anexo XI — quadro «Ajuda aos produtores de batata para fécula»

Coluna 2011

Suprimido

Coluna 2012

 


(1)   JO L 141 de 30.4.2004, p. 18.

(2)   Textos Aprovados, P6_TA(2008)0310.

(3)   JO L 336 de 23.12.1994, p. 1.

(4)   JO L 270 de 21.10.2003, p. 123.

(5)   JO L 215 de 30.7.1992, p. 70.

(6)   JO L 358 de 31.12.1998, p. 17.

(7)  Limites máximos calculados em função dos calendários previstos no artigo 110o.


22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 16/173


Adaptação da política agrícola comum *

P6_TA(2008)0550

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.o 320/2006, (CE) n.o 1234/2007, (CE) n.o 3/2008 e (CE) n.o […]/2008 com vista à adaptação da política agrícola comum (COM(2008)0306 — C6-0241/2008 — 2008/0104(CNS))

(2010/C 16 E/36)

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0306),

Tendo em conta os artigos 36o e 37o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0241/2008),

Tendo em conta o artigo 51o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0401/2008),

1.   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.   Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250o do Tratado CE;

3.   Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.   Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 3

(3)

No respeitante aos cereais, é necessário alterar o regime de forma a tornar o sector mais competitivo e mais orientado para o mercado, mantendo a intervenção enquanto rede de segurança em caso de perturbações do mercado e facilitando a resposta dos agricultores às condições do mercado. Nas suas conclusões sobre a reforma do regime de intervenção para o milho, o Conselho previa uma revisão do conjunto do regime de intervenção no sector dos cereais, a efectuar no contexto do «exame de saúde», com base numa análise que apontava para o risco de ser necessária uma intervenção suplementar para a cevada se os preços fossem baixos. No entanto, desde então as perspectivas para o sector dos cereais mudaram substancialmente, reflectindo o comportamento favorável dos preços no mercado mundial, em consequência do aumento da procura mundial e do baixo nível global das existências de cereais. Neste contexto, fixar no nível zero a intervenção para outros cereais forrageiros no momento em que se procede à reforma do sector do milho permite a colocação em intervenção sem consequências negativas para o mercado dos cereais no seu conjunto. No caso do trigo duro, uma vez que as perspectivas para este cereal são igualmente favoráveis, as compras em intervenção podem ser suprimidas por terem perdido a sua razão de ser, já que os preços de mercado são muito superiores ao preço de intervenção. Dado que a intervenção no sector dos cereais tem por objectivo servir de rede de segurança, e não influenciar a formação dos preços, as diferenças entre Estados-Membros no que se refere aos períodos de colheita, que correspondem ao início das campanhas de comercialização, deixam de ser pertinentes, uma vez que o regime deixará de fixar preços que reflictam os níveis de intervenção acrescidos de aumentos mensais. Por razões de simplificação, convém harmonizar em toda a Comunidade as datas de intervenção para os cereais .

(3)

No respeitante aos cereais, é necessário alterar o regime de forma a tornar o sector mais competitivo e mais orientado para o mercado, mantendo a intervenção enquanto rede de segurança em caso de perturbações do mercado e facilitando a resposta dos agricultores às condições do mercado. Nas suas conclusões sobre a reforma do regime de intervenção para o milho, o Conselho previa uma revisão do conjunto do regime de intervenção no sector dos cereais, a efectuar no contexto do «exame de saúde», com base numa análise que apontava para o risco de ser necessária uma intervenção suplementar para a cevada se os preços fossem baixos. No entanto, desde então as perspectivas para o sector dos cereais mudaram substancialmente, reflectindo o comportamento favorável dos preços no mercado mundial, em consequência do aumento da procura mundial e do baixo nível global das existências de cereais. Neste contexto, fixar no nível zero a intervenção para outros cereais forrageiros no momento em que se procede à reforma do sector do milho permite a colocação em intervenção sem consequências negativas para o mercado dos cereais no seu conjunto. No caso do trigo duro, uma vez que as perspectivas para este cereal são igualmente favoráveis, as compras em intervenção podem ser suprimidas por terem perdido a sua razão de ser, já que os preços de mercado são muito superiores ao preço de intervenção. Dado que a intervenção no sector dos cereais tem por objectivo servir de rede de segurança, a intervenção deverá ter lugar apenas durante os últimos três meses da campanha de comercialização .

Alteração 2

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 4

(4)

Desde a reforma de 2003, o sector do arroz tornou-se mais competitivo — a produção é estável, as existências diminuem em consequência do aumento da procura na Comunidade e no mercado mundial e o preço previsto é significativamente superior ao preço de intervenção. As compras de intervenção de arroz deixaram portanto de ser necessárias, pelo que devem ser suprimidas .

(4)

Desde a reforma de 2003, o sector do arroz tornou-se mais competitivo — a produção é estável, as existências diminuem em consequência do aumento da procura na Comunidade e no mercado mundial e o preço previsto é significativamente superior ao preço de intervenção. A intervenção deverá, contudo, ser mantida como rede de segurança .

Alteração 3

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 6

(6)

A intervenção para os produtos acima referidos pode ser suprimida com segurança em 2009, já que a situação e as perspectivas actuais do mercado indicam que tais produtos não poderiam dela beneficiar nesse ano.

(6)

A intervenção para o arroz e a carne de suíno pode ser suprimida com segurança em 2009, já que a situação e as perspectivas actuais do mercado indicam que tais produtos não poderiam dela beneficiar nesse ano.

Alteração 5

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 8-A (novo)

 

(8-A)

A partir de 2009, o apoio ao investimento a favor dos produtores de leite deverá deixar de se circunscrever à quota determinada, para que o investimento dos produtores possa ser mais orientado para o mercado.

Alteração 6

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 10

(10)

A ajuda à armazenagem privada de manteiga não é muito utilizada. Não obstante, dado o carácter sazonal da produção de leite na Comunidade, a produção de manteiga obedecerá sempre a um padrão sazonal. Por conseguinte, pode verificar-se no mercado da manteiga uma pressão temporária, susceptível de ser atenuada pela armazenagem sazonal. A Comissão deve, porém, tomar esta decisão com base numa análise sólida do mercado, e não por força da obrigação de abrir o regime todos os anos, pelo que este se deve tornar facultativo.

Suprimido

Alteração 7

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 12

(12)

As ajudas ao escoamento de manteiga para o fabrico de produtos de pastelaria e gelados alimentares e para consumo directo foram reduzidas paralelamente à diminuição do preço de intervenção para a manteiga a partir de 2004, e eram iguais a zero antes da suspensão dos concursos devido à situação favorável do mercado. Estes regimes de ajuda ao escoamento já não são necessários para apoiar o mercado ao nível do preço de intervenção, pelo que devem ser suprimidos .

(12)

As ajudas ao escoamento de manteiga para o fabrico de produtos de pastelaria e gelados alimentares e para consumo directo foram reduzidas paralelamente à diminuição do preço de intervenção para a manteiga a partir de 2004, e eram iguais a zero antes da suspensão dos concursos devido à situação favorável do mercado.

Alteração 8

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 13

(13)

Para aumentar a competitividade do sector agrícola comunitário e promover uma agricultura mais sustentável e orientada para o mercado, é necessário continuar a deslocar o apoio da produção para o produtor, como sucedeu com a reforma da política agrícola comum de 2003, suprimindo as ajudas para as forragens secas , o linho, o cânhamo e a fécula de batata, previstas actualmente no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»), e integrando o apoio aos produtos acima referidos num regime de apoio ao rendimento, dissociado, para cada exploração agrícola. Como foi o caso no âmbito da reforma de 2003, a dissociação da ajuda aos agricultores tornará muito mais eficaz a ajuda ao rendimento, sem afectar os montantes efectivamente pagos.

(13)

Para aumentar a competitividade do sector agrícola comunitário e promover uma agricultura mais sustentável e orientada para o mercado, é necessário continuar a deslocar o apoio da produção para o produtor, como sucedeu com a reforma da política agrícola comum de 2003, suprimindo as ajudas para o linho, o cânhamo e a fécula de batata, previstas actualmente no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»), e integrando o apoio aos produtos acima referidos num regime de apoio ao rendimento, dissociado, para cada exploração agrícola. Como foi o caso no âmbito da reforma de 2003, a dissociação da ajuda aos agricultores tornará muito mais eficaz a ajuda ao rendimento, sem afectar os montantes efectivamente pagos.

Alteração 9

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 14

(14)

Em 2000, o Conselho decidiu eliminar progressivamente a ajuda às fibras curtas de linho e às fibras de cânhamo. Esta decisão será implementada a partir da campanha de comercialização de 2009/2010 em conformidade com as alterações introduzidas na OCM única pelo Regulamento (CE) n.o 247/2008, da mesma forma que a supressão progressiva da ajuda complementar à transformação para transformadores de linho cultivado em zonas tradicionais. A ajuda às fibras longas de linho deve ser dissociada. Contudo, para permitir a adaptação do sector, convém efectuar metade da transferência para o regime de pagamento único em 2011 e transferir o restante em 2013.

(14)

Em 2000, o Conselho decidiu eliminar progressivamente a ajuda às fibras curtas de linho e às fibras de cânhamo. Esta decisão será implementada a partir da campanha de comercialização de 2009/2010 em conformidade com as alterações introduzidas na OCM única pelo Regulamento (CE) n.o 247/2008, da mesma forma que a supressão progressiva da ajuda complementar à transformação para transformadores de linho cultivado em zonas tradicionais. A ajuda às fibras longas de linho deve ser dissociada. Contudo, para permitir a adaptação do sector, convém efectuar a transferência para o regime de pagamento único até 2013.

Alteração 10

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 15

(15)

O regime das forragens secas foi reformado em 2003, quando uma parte da ajuda foi concedida aos produtores e dissociada. Dado que o «exame de saúde» preconiza, de uma forma geral, uma maior orientação para o mercado, e atendendo às perspectivas actuais dos mercados de alimentos para animais, é necessário completar a transição para a dissociação total em todo o sector, dissociando as ajudas que ainda lhe são concedidas.

(15)

O regime das forragens secas foi reformado em 2003, quando uma parte da ajuda foi concedida aos produtores e dissociada. Dado que o «exame de saúde» preconiza, de uma forma geral, uma maior orientação para o mercado, e atendendo às perspectivas actuais dos mercados de alimentos para animais, é necessário completar a transição para a dissociação total em todo o sector, dissociando, o mais tardar até 2013 , as ajudas que ainda lhe são concedidas.

Os efeitos da supressão do pagamento da ajuda aos transformadores devem poder ser atenuados através de ajustamentos adequados do preço pago aos produtores das matérias-primas, que, em consequência da dissociação, beneficiarão de direitos mais importantes aos pagamentos directos. A supressão da ajuda aos transformadores é igualmente justificada pela situação do mercado e pelas perspectivas para as proteaginosas no seu conjunto. Tendo em conta a reestruturação do sector, já em curso desde a reforma de 2003, e a recente tomada de consciência do impacto ambiental particularmente negativo da produção de forragens desidratadas, a ajuda deve ser dissociada, embora seja necessário prever um curto período transitório de dois anos para permitir a adaptação do sector.

 

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 17

(17)

Dada a evolução no mercado interno e nos mercados internacionais dos cereais e do amido, a restituição à produção de amido deixou de satisfazer os seus objectivos iniciais, pelo que deve ser suprimida. Devido à situação e às perspectivas do mercado, a ajuda foi fixada no nível zero durante algum tempo, prevendo-se que assim continue, pelo que a ajuda pode ser rapidamente suprimida sem efeitos negativos para o sector.

Suprimido

Alteração 12

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 18

(18)

As disposições sobre medidas excepcionais de apoio ao mercado relacionadas com as doenças animais devem ser integradas numa disposição de carácter horizontal sobre a gestão dos riscos, pelo que devem ser suprimidas do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Suprimido

Alteração 13

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 19

(19)

As organizações de produtores podem desempenhar um papel útil agrupando a oferta em sectores em que há um desequilíbrio na concentração de produtores e de compradores. Por conseguinte, os Estados-Membros devem poder reconhecer as organizações de produtores em todos os sectores.

(19)

Embora o seguro das colheitas ou os fundos mútuos possam contribuir para uma gestão curativa dos riscos, esta pode revelar-se muito onerosa no plano económico e social, pelo que convém promover, em paralelo, o desenvolvimento de instrumentos que permitam uma gestão preventiva do risco . As organizações de produtores, bem como as organizações interprofissionais , podem desempenhar um papel importante nesta gestão preventiva, nomeadamente agrupando a oferta em sectores em que há um desequilíbrio na concentração de produtores e de compradores, ou melhorando o conhecimento dos mercados . Por conseguinte, os Estados-Membros deverão poder reconhecer as organizações de produtores e as organizações profissionais em todos os sectores.

Alteração 42

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 1o — ponto –1 (novo)

Regulamento (CE) n.o 247/2006

Artigo 4o — n.o 3

 

(–1)

O n.o 3 do artigo 4o do Regulamento (CE) n.o 247/2006 passa a ter a seguinte redacção:

 

3.

Não obstante o disposto na alínea a) do n.o 2, podem ser expedidas dos Açores para o resto da Comunidade as seguintes quantidades máximas de açúcar (do código NC 1701) durante os seguintes anos:

 

em 2008: 3 000 toneladas,

 

em 2009: 2 285 toneladas,

 

em 2010: 1 570 toneladas,

 

em 2011: 855 toneladas.

Alteração 44

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 1o — ponto –1-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 247/2006

Artigo 5o — n.o 1

 

(–1-A)

O n.o 1 do artigo 5o do Regulamento (CE) n.o 247/2006 passa a ter a seguinte redacção:

 

1.

Durante o período referido no n.o 1 do artigo 10o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, o açúcar C a que se refere o artigo 13o desse regulamento, exportado nos termos do disposto no Regulamento (CEE) n.o 2670/81 da Comissão, de 14 de Setembro de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além-quota no sector do açúcar, e introduzido para aí ser consumido na Madeira e nas ilhas Canárias sob forma de açúcar branco do código NC 1701 e para ser refinado e consumido nos Açores sob forma de açúcar bruto dos códigos NC 1701 12 10 ou NC 1701 11 10, beneficia, nas condições do presente regulamento, do regime de isenção dos direitos de importação no limite das estimativas de abastecimento referidas no artigo 2o do presente regulamento.

Alteração 66

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 4o — n.o 1

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 8o — n.o 1 — alínea b)

1)

No artigo 8o, é suprimida a alínea b) do n.o 1.

Suprimido

Alteração 14

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 4o — ponto 2

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 10o

2)

O artigo 10o é alterado do seguinte modo:

Suprimido

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

 

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

 

a)

Trigo mole, cevada, milho e sorgo;

 

ii)

é suprimida a alínea b);

 

b)

É suprimido o n.o 2.

 

Alteração 15

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 4o — ponto 3

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 11o — alínea a)

a)

Para os cereais, de 1 de Novembro a 31 de Maio;

a)

Para os cereais, de 1 de Março a 31 de Maio;

Alteração 16

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 4o — ponto 3

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 11o — alínea d-A) (nova)

 

d-A)

Para a carne de suíno, qualquer campanha de comercialização;

Alteração 17

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 4o — ponto 3

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 12o — n.o 1 — alínea b-A) (nova)

 

b-A)

É aberta, pela Comissão, para a carne de suíno, sem a assistência do Comité a que se refere o n.o 1 do artigo 195o, se, durante um período representativo, o preço médio de mercado da carne de suíno abatido, estabelecido a partir dos preços registados em cada Estado-Membro nos mercados representativos da Comunidade e ponderados por coeficientes que exprimam a importância relativa do efectivo suíno de cada Estado-Membro, se situar a um nível inferior a 103 % do preço de referência, e se for provável que se mantenha a esse nível.

Alteração 18

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 4o — ponto 3

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 12o — n.o 2

2.

A Comissão, sem a assistência do Comité a que se refere o n.o 1 do artigo 195o , pode suspender a intervenção pública para o trigo mole, se o preço do trigo, «entregue em Rouen», com um teor mínimo de proteínas de 11 %, for superior ao preço de referência.

2.

A Comissão pode suspender a intervenção pública para o trigo mole, se o preço do trigo, «entregue em Rouen», com um teor mínimo de proteínas de 11 %, for superior ao preço de referência.

Se as condições previstas no primeiro parágrafo deixarem de ser satisfeitas, a Comissão, sem a assistência do Comité a que se refere o n.o 1 do artigo 195o , reabre a intervenção.

Se as condições previstas no primeiro parágrafo deixarem de ser satisfeitas, a Comissão reabre a intervenção

Alteração 67

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 4o — n.o 4

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Subsecção III — artigo 18o

4)

No título I, secção III do capítulo I, da parte II, a subsecção III passa a ter a seguinte redacção:

Suprimido

Subsecção III

 

Preços de intervenção

 

Artigo 18o

 

Preços de intervenção

 

1.

Os preços de intervenção e as quantidades aceites para intervenção relativamente aos produtos referidos nas alíneas a), d), e) e f) do artigo 10o são determinados pela Comissão por concurso. Em circunstâncias especiais, os concursos, os preços de intervenção e as quantidades aceites para intervenção podem ser estabelecidos por Estado-Membro ou por região de um Estado-Membro, com base nos preços médios de mercado registados.

 

2.

O preço de intervenção determinado em conformidade com o n.o 1 não pode ser superior:

 

(a)

No caso dos cereais, aos respectivos preços de referência;

 

(b)

No caso da carne de bovino, ao preço médio de mercado registado num Estado-Membro ou região de um Estado-Membro, acrescido de um montante a determinar pela Comissão com base em critérios objectivos;

 

(c)

No caso da manteiga, a 90 % do preço de referência;

 

(d)

No caso do leite em pó desnatado, ao preço de referência.

 

3.

O preço de intervenção do açúcar é igual a 80 % do preço de referência fixado para a campanha de comercialização seguinte à campanha durante a qual a proposta é apresentada. No entanto, se a qualidade do açúcar proposto ao organismo pagador diferir da qualidade-tipo definida no ponto B do Anexo IV em relação à qual está fixado o preço de referência, o preço de intervenção é aumentado ou reduzido em conformidade.

 

Alteração 43

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 4o — ponto 4-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 26o — n.o 2 — alínea a) — ponto ii-A (novo)

 

4-A)

Na alínea a) do n.o 2 do artigo 26o é inserida a seguinte subalínea:

 

ii-A)

à utilização ao abrigo do regime específico de abastecimento prevista no artigo 5o do Regulamento (CE) n.o 247/2006.

Alteração 19

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 4o — ponto 5

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Parte II — título I — capítulo I — secção III — subsecção I

5)

No título I, secção III do capítulo I, da parte II, é suprimida a subsecção I.

Suprimido

Alteração 20

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 4o — ponto 6

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 31o

6)

O artigo 31o é alterado do seguinte modo:

Suprimido

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

 

i)

Após a alínea c), são inseridas as seguintes alíneas:

 

c-A)

Manteiga sem sal produzida a partir de nata ou de leite numa empresa aprovada da Comunidade, com um teor de matéria gorda butírica, em peso, de 82 %, no mínimo, com um resíduo lácteo seco isento de matéria gorda, em peso, de 2 %, no máximo, e um teor de água, em peso, de 16 %, no máximo;

 

c-B)

Manteiga com sal produzida a partir de nata ou de leite numa empresa aprovada da Comunidade, com um teor de matéria gorda butírica, em peso, de 80 %, no mínimo, um resíduo lácteo seco isento de matéria gorda, em peso, de 2 %, no máximo, um teor de água, em peso, de 16 %, no máximo, e um teor de sal, em peso, de 2 %, no máximo;

 

ii)

é suprimida a alínea e);

 

b)

No n.o 2, é suprimido o segundo parágrafo.

 

Alteração 21

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 4o — ponto 7

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 34o-A (novo)

É inserido o seguinte artigo:

Suprimido

Artigo 34o-A

 

Condições de concessão para a manteiga

 

1.

A Comissão pode decidir conceder uma ajuda à armazenagem privada de manteiga, designadamente no caso de a evolução dos preços e das existências deste produto demonstrar um desequilíbrio grave do mercado, susceptível de ser evitado ou atenuado pela sua armazenagem sazonal.

 

2.

O montante da ajuda é fixado pela Comissão atendendo às despesas de armazenagem e à evolução previsível dos preços da manteiga.

 

Alteração 22

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 4o — ponto 8

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 36o

8)

É suprimido o artigo 36o.

Suprimido

Alteração 23

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 4o — ponto 11

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 44o

11)

É suprimido o artigo 44o.

Suprimido

Alteração 24

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 4o — ponto 12 — alínea a)

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 46o — n.o 1

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

Suprimido

1.

Para as medidas excepcionais de apoio a que se refere o artigo 45o, a Comunidade presta um co-financiamento equivalente a 50 % das despesas suportadas pelos Estados-Membros.

 

Alteração 25

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 4o — ponto 14-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 66o — n.o 5-A (novo)

 

14-A)

Ao artigo 66o, é aditado o seguinte número:

 

5-A.

Os Estados-Membros podem requerer aumentos temporários das quotas com base na subutilização das quotas leiteiras noutros Estados-Membros, desde que possam provar que o seu mercado de produtos lácteos não é susceptível de uma aterragem suave ao abrigo da nova regulamentação de base. Para o efeito, a Comissão calcula anualmente a subutilização das quotas leiteiras. A Comissão avalia as potenciais aplicações, pelos Estados-Membros, de aumentos extraordinários das quotas e apresenta uma proposta relativa à troca das quotas de produção no início de cada campanha de comercialização. Estas quotas temporárias numa determinada campanha de comercialização devem manter-se sempre a um nível inferior ao da subutilização das quotas na campanha de comercialização anterior à campanha de comercialização relevante. A Comissão é assistida pelo comité a que se refere o n.o 1 do artigo 195o.

Alteração 26

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 4o — ponto 14-B (novo)

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 78o — n.o 3-A (novo)

 

14-B)

No artigo 78o, é inserido o seguinte número:

 

3-A.

As receitas totais resultantes de pagamentos da imposição suplementar à União e as economias realizadas no orçamento agrícola devem reverter a favor do fundo do leite, a fim de se poder aplicar medidas de acompanhamento no sector leiteiro.

 

As medidas financiadas ao abrigo do artigo 68o [regras gerais] do Regulamento (CE) n.o […]/2008 [novo regulamento relativo aos pagamentos directos] não são financiadas ao abrigo do presente regime.

Alteração 27

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 4o — ponto 17

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Parte II — título I — capítulo IV — secção I — subsecção I

17)

No título I, secção I do capítulo IV, da parte II, é suprimida a subsecção I.

Suprimido

Alteração 28

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 4o — ponto 18-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 91o — n.o 1 — parágrafo 2

 

18-A)

No n.o 1 do artigo 91o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

 

É também concedida durante as campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2012/2013, nas mesmas condições, uma ajuda à transformação de palhas de linho e de cânhamo destinadas à produção de fibras curtas.

Alteração 29

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 4o — ponto 19

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 92o — n.o 1

1.

O montante da ajuda à transformação prevista no artigo 91o é fixado, no que respeita às fibras longas de linho :

1.

O montante da ajuda à transformação prevista no artigo 91o é fixado do seguinte modo :

a)

em 200 euros para as campanhas de comercialização de 2009/2010 e 2010/2011; e

a)

No que respeita às fibras longas de linho, em 160 euros por tonelada, para cada uma das campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2012/2013 ;

b)

em 100 euros para as campanhas de comercialização de 2011/2012 e 2012/2013;

b)

No que respeita às fibras curtas de linho e às fibras de cânhamo que contenham no máximo 7,5 % de impurezas e de cana, em 90 euros por tonelada, para cada uma das campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2012/2013.

 

Todavia, o Estado-Membro pode, em função dos mercados tradicionais, decidir conceder igualmente uma ajuda:

 

a)

A fibras curtas de linho que contenham uma percentagem de impurezas e de cana compreendida entre 7,5 e 15 %;

 

b)

A fibras de cânhamo que contenham uma percentagem de impurezas e de cana compreendida entre 7,5 e 25 %.

 

Nos casos previstos no segundo parágrafo, o Estado-Membro concede a ajuda para uma quantidade que, no máximo, equivale, com base em 7,5 % de impurezas e de cana, à quantidade produzida.

Alteração 30

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 4o — ponto 20-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 94o — n.o 1-A

 

20-A)

No artigo 94o, o n.o 1-A passa a ter a seguinte redacção:

 

1-A.

É estabelecida, para cada uma das campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2012/2013, uma quantidade máxima garantida de 147 265 toneladas de fibras curtas de linho e de fibras de cânhamo em relação às quais pode ser concedida a ajuda. Essa quantidade é repartida por determinados Estados-Membros como quantidades nacionais garantidas, em conformidade com o ponto A. II do Anexo XI.

Alteração 31

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 4o — ponto 20-B (novo)

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 94o-A

 

20-B)

O artigo 94o-A passa a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 94o-A

 

Ajuda complementar

 

Durante as campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2012/2013, é concedida ao primeiro transformador aprovado numa ajuda complementar para as superfícies de linho situadas nas zonas I e II descritas no ponto A. III do Anexo XI cuja produção de palha tenha sido objecto:

 

a)

De um contrato de compra/venda ou de um compromisso, em conformidade com o n.o 1 do artigo 91o; e

 

b)

De uma ajuda à transformação em fibras longas.

 

O montante da ajuda complementar é de 120 euros por hectare na zona I e de 50 euros por hectare na zona II.

Alteração 32

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 4o — ponto 21

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 95o-A — n.o 1

1.

Para as campanhas de comercialização de 2009/2010 e de 2010/2011 , é pago às empresas produtoras de fécula de batata um prémio de 22,25 euros por tonelada de fécula pela quantidade produzida até ao limite da respectiva quota máxima referida no n.o 2 do artigo 84o-A, desde que essas empresas tenham pago aos produtores de batata um preço mínimo em relação à quantidade de batata necessária para garantir a produção de fécula no limite da quota.

1.

Para as campanhas de comercialização de 2009/2010 a 2012/2013 , é pago às empresas produtoras de fécula de batata um prémio de 22,25 euros por tonelada de fécula pela quantidade produzida até ao limite da respectiva quota máxima referida no n.o 2 do artigo 84o-A, desde que essas empresas tenham pago aos produtores de batata um preço mínimo em relação à quantidade de batata necessária para garantir a produção de fécula no limite da quota.

Alteração 33

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 4o — ponto 22

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 96o

22)

É suprimido o artigo 96o.

Suprimido

Alteração 35

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 4o — ponto 29-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 122o — n.o 1-B — (novo)

 

29-A)

No artigo 122o, é aditado o parágrafo seguinte:

 

Os Estados-Membros podem, além disso, reconhecer como organizações de produtores os agrupamentos requerentes na acepção do n.o 1 do artigo 5o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios  (1) . Nesse caso, aplicam-se as disposições da subalínea i) da alínea c) do primeiro parágrafo do presente artigo.

Alteração 36

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 4o — ponto 30

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 124o — n.o 1 — parágrafo 1-A (novo)

 

Estas organizações interprofissionais podem agir a favor, designadamente, da gestão preventiva dos riscos, da investigação e do desenvolvimento, da informação e da promoção no que respeita aos produtos e às fileiras, da análise e informação sobre os mercados, e dos procedimentos de contratualização.

Alteração 37

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 4o — ponto 30-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 162o — n.o 1 — alínea a) — subalínea i)

 

30-A)

No artigo 162o, é suprimida a subalínea i) da alínea a) do n.o 1  (2).

Alteração 38

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 4o — ponto 30-B (novo)

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 162o — n.o 1 — alínea a) — subalínea ii)

 

30-B)

No artigo 162o, é suprimida a subalínea ii) da alínea a) do n.o 1  (2).

Alteração 39

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 4o — ponto 31-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 182o — n.o 3

 

31-A)

No artigo 182o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

 

3.

Os Estados-Membros que reduzam a sua quota em mais de 50 % da quota fixada para o açúcar em 20 de Fevereiro de 2006 no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 318/2006, podem conceder ajudas estatais provisórias até à campanha de comercialização 2013/2014.

 

A Comissão decide, com base no pedido do Estado-Membro em causa, o montante total da ajuda estatal disponível para esta medida.

 

No caso da Itália, a ajuda provisória a que se refere o primeiro parágrafo não pode exceder um total de 11 euros por campanha de comercialização e por tonelada de beterraba açucareira, a conceder aos produtores de beterraba e ao transporte de beterraba.

 

A Finlândia pode conceder aos produtores de beterraba açucareira uma ajuda no montante máximo de 350 euros por hectare e por campanha de comercialização.

 

Os Estados-Membros em causa devem informar a Comissão, num prazo de trinta dias a contar do final de cada campanha de comercialização , do montante da ajuda efectivamente concedida nessa campanha de comercialização.

Alteração 40

Proposta de regulamento

Artigo 4o — ponto 32

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Artigo 184o, n.o 5

5.

Ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 30 de Junho de 2011 , sobre as condições relativas à supressão progressiva do regime de quotas leiteiras, incluindo, nomeadamente, eventuais novos aumentos das quotas ou eventuais reduções da imposição suplementar .

5.

Ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 31 de Dezembro de 2010 , sobre a situação do mercado do leite. Este relatório analisa igualmente a eficácia dos sistemas de gestão dos Estados-Membros no quadro da liberalização do regime de quotas. Se necessário, é acompanhado de propostas adequadas .


(1)   JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(2)   Os artigos e os anexos do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 devem ser adaptados em conformidade.


22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 16/189


Apoio ao desenvolvimento rural (Feader) *

P6_TA(2008)0551

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (COM(2008)0306 — C6-0242/2008 — 2008/0105(CNS))

(2010/C 16 E/37)

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0306),

Tendo em conta os artigos 36o e 37o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0242/2008),

Tendo em conta o artigo 51o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0390/2008),

1.   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.   Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250o do Tratado CE;

3.   Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.   Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 1

(1)

No âmbito da avaliação da execução da reforma da política agrícola comum (PAC) de 2003, foi reconhecido que a alteração climática, as energias renováveis, a gestão da água, a biodiversidade constituem novos desafios cruciais para a agricultura europeia.

(1)

No âmbito da avaliação da execução da reforma da política agrícola comum (PAC) de 2003, foi reconhecido que as alterações climáticas, as energias renováveis, a gestão da água, a biodiversidade e o abandono do regime de quotas leiteiras constituem novos desafios cruciais para a agricultura europeia.

Alteração 2

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 5

(5)

É importante que as operações relacionadas com estas prioridades sejam reforçadas no âmbito dos programas de desenvolvimento rural aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho.

(5)

Quando os programas existentes de desenvolvimento rural dos Estados-Membros não incluírem medidas suficientes e adequadas como as indicadas no Anexo II , é importante que as operações relacionadas com estas prioridades sejam reforçadas no âmbito dos programas de desenvolvimento rural aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho.

Alteração 3

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 5-A (novo)

 

(5-A)

O estudo de opinião intitulado «Atitudes dos Cidadãos Europeus em Relação ao Bem-Estar dos Animais», realizado pelo Eurobarómetro em 2007, revela que uma vasta maioria dos cidadãos da União (72 %) considera que os criadores de gado deveriam ser remunerados pelo aumento dos custos eventualmente decorrentes de normas mais rigorosas em matéria de bem-estar. Além disso, o Protocolo relativo à protecção e ao bem-estar dos animais, anexado ao Tratado que institui a Comunidade Europeia pelo Tratado de Amesterdão, prevê que, na definição e aplicação das políticas agrícolas, a Comunidade e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais.

Alteração 4

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 6

(6)

Dada a importância das prioridades comunitárias acima referidas, é necessário estabelecer a obrigatoriedade para os Estados-Membros de integrar nos programas de desenvolvimento rural operações relacionadas com os novos desafios.

(6)

Dada a importância das prioridades comunitárias acima referidas, é necessário que os Estados-Membros integrem nos programas de desenvolvimento rural uma maior percentagem de operações relacionadas com os novos desafios, caso não tenham até à data atribuído a devida importância a essas prioridades comunitárias .

Alteração 5

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 7

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 estabelece, no seu artigo 10o, que as orientações estratégicas comunitárias de desenvolvimento rural (Período de programação 2007/2013) adoptadas pela Decisão 2006/144/CE do Conselho podem ser sujeitas a revisão, em especial para ter em conta alterações importantes nas prioridades comunitárias. Por conseguinte, é conveniente impor aos Estados-Membros a obrigação geral de rever os seus planos estratégicos nacionais na sequência da revisão das orientações estratégicas comunitárias, a fim de organizar o quadro de alteração dos programas.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1698/2005 estabelece, no seu artigo 10o, que as orientações estratégicas comunitárias de desenvolvimento rural (Período de programação 2007/2013) adoptadas pela Decisão 2006/144/CE do Conselho podem ser sujeitas a revisão, em especial para ter em conta alterações importantes nas prioridades comunitárias. Por conseguinte, é conveniente exortar os Estados-Membros que ainda não tenham adoptado as medidas adequadas a rever os seus planos estratégicos nacionais na sequência da revisão das orientações estratégicas comunitárias, a fim de organizar o quadro de alteração dos programas.

Alteração 6

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 9

(9)

Atendendo às novas obrigações, é necessário adaptar os requisitos relativos ao conteúdo dos programas de desenvolvimento rural. Importa fornecer uma lista não exaustiva dos tipos de operações, a fim de ajudar os Estados-Membros a identificar as operações pertinentes relacionadas com os novos desafios no contexto do quadro jurídico do desenvolvimento rural.

(9)

Atendendo às novas obrigações, é conveniente adaptar, quando necessário , os requisitos relativos ao conteúdo dos programas de desenvolvimento rural. Importa fornecer uma lista não exaustiva dos tipos de operações, a fim de ajudar os Estados-Membros a identificarem as operações pertinentes relacionadas com os novos desafios no contexto do quadro jurídico do desenvolvimento rural, lista essa que, consoante as necessidades dos diferentes Estados-Membros, pode ser posteriormente alargada .

Alteração 7

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 9-A (novo)

 

(9-A)

É igualmente oportuno adaptar o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 no que respeita aos pagamentos ligados às desvantagens naturais nas zonas de montanha e em outras regiões desfavorecidas. O actual regulamento, que assenta no Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural (1), cuja aplicação foi prorrogada até 2009, deverá ser prosseguido até ao final do actual período de programação.

Alteração 8

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 10

(10)

A fim de oferecer aos beneficiários incentivos suplementares para realizar operações relacionadas com as novas prioridades, convém prever a possibilidade de fixar montantes e taxas de apoio mais elevados para essas operações.

(10)

A fim de oferecer aos beneficiários incentivos suplementares para realizarem operações relacionadas com as novas prioridades, convém prever a possibilidade de conceder ajudas para essas operações sem co-financiamento nacional suplementar. A mesma opção deverá ser aplicável pelos Estados-Membros para a transferência de inovações resultantes da investigação aplicada .

Alteração 9

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 11

(11)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 9o e o n.o 4 do artigo 10o do Regulamento (CE) n.o XXXX/XXXX de XX/XX/2008 [que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores], os recursos financeiros gerados através da modulação suplementar devem ser utilizados para o apoio ao desenvolvimento rural. Importa garantir que um montante equivalente a esses recursos financeiros seja utilizado para apoiar operações relacionadas com os novos desafios.

(11)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 9o e o n.o 4 do artigo 10o do Regulamento (CE) n.o XXXX/XXXX de XX/XX/2008 [que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores], os recursos financeiros gerados através da modulação suplementar, quando tal não se encontre já previsto pelos Estados-Membros que aplicam a modulação nacional voluntária nos termos do Regulamento (CE) n.o 378/2007  (2) do Conselho, devem ser utilizados para o apoio ao desenvolvimento rural. Importa garantir que um montante equivalente a esses recursos financeiros seja utilizado para apoiar tanto as operações já existentes como as novas operações relacionadas com os novos desafios , em conformidade com as decisões de cada Estado-Membro. No entanto, convém ter o cuidado de não desincentivar a produção agrícola quando o seu contributo para o desenvolvimento rural for indispensável .

Alteração 10

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 11-A (novo)

 

(11-A)

Estas operações deverão ser compatíveis com operações financiadas por outros recursos comunitários, designadamente ao abrigo dos Fundos Estruturais (Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Social Europeu e Fundo de Coesão).

Alteração 11

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 12

(12)

Dado o carácter suplementar, específico e vinculativo que reveste a utilização desses montantes equivalentes aos referidos recursos financeiros , o equilíbrio estabelecido entre os objectivos do apoio ao desenvolvimento rural não deve ser afectado.

(12)

Dado o carácter suplementar e específico de que se reveste a utilização desses montantes equivalentes, o equilíbrio estabelecido entre os objectivos do apoio ao desenvolvimento rural não deve ser afectado; consequentemente, aquando da utilização dos montantes correspondentes às novas prioridades, deverá ser garantido o equilíbrio entre os objectivos a que se refere o artigo 17o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 .

Alteração 12

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 12-A (novo)

 

(12-A)

A fim de assegurar um financiamento adequado dos programas de desenvolvimento rural, é conveniente melhorar a flexibilidade, por forma a permitir igualmente a utilização, no interior do mesmo Estado-Membro, dos recursos não utilizados dos Fundos Estruturais (rubrica 1b) para este efeito.

Alteração 28

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 1o — ponto — 1 (novo)

Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Artigo 5o — n.o 7

 

(–1)

No artigo 5o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

 

7.

Os Estados-Membros asseguram que as operações financiadas pelo FEADER estejam em conformidade com o Tratado e com quaisquer actos adoptados ao abrigo deste. Para o efeito, todas as operações financiadas pelo FEADER devem ser directamente orientadas para os agricultores.

Alteração 13

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 1o — ponto 2

Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Artigo 12o-A — n.o 1

1.

Cada Estado-Membro revê o seu plano estratégico nacional, nos termos do n.o 1 do artigo 12o, na sequência da revisão das orientações estratégicas comunitárias a que se refere o artigo 10o.

1.

Em consulta com as autoridades regionais e locais , cada Estado-Membro é convidado a rever o seu plano estratégico nacional, nos termos do n.o 1 do artigo 12o, na sequência da revisão das orientações estratégicas comunitárias a que se refere o artigo 10o.

Alteração 14

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 1o — ponto 3

Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Artigo 16o-A — n.o 1 — parágrafo 1 — proémio

1.

A partir de 1 de Janeiro de 2010, os Estados-Membros prevêem , nos programas de desenvolvimento rural, em função das suas necessidades específicas, tipos de operações correspondentes às seguintes prioridades, descritas nas orientações estratégicas comunitárias e especificadas no plano estratégico nacional:

1.

Sempre que assim não tenham procedido , a partir de 1 de Janeiro de 2010, os Estados-Membros identificam , nos seus programas de desenvolvimento rural, em função das suas necessidades específicas, tipos de operações correspondentes às seguintes prioridades, descritas nas orientações estratégicas comunitárias e especificadas no plano estratégico nacional:

Alteração 15

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 1o — ponto 3

Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Artigo 16o-A — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea d)

d)

Biodiversidade.

d)

Conservação e utilização sustentada da biodiversidade.

Alteração 29

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 1o — ponto 3

Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Artigo 16o-A — n.o 1 — parágrafo 1-A (novo)

 

Todas as operações devem ser directamente orientadas para os agricultores.

Alteração 16

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 1o — ponto 3

Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Artigo 16o-A — n.o 1 — parágrafo 2

Os Estados-Membros podem efectuar a sua escolha com base na lista indicativa dos tipos de operações estabelecida no anexo II do presente regulamento e/ou em quaisquer outros tipos de operações, desde que estas estejam ligadas às prioridades referidas no primeiro parágrafo e tenham por objectivo produzir os efeitos potenciais indicados no anexo II.

Em consulta com as autoridades regionais e locais , os Estados-Membros podem efectuar a sua escolha com base na lista indicativa dos tipos de operações estabelecida no anexo II do presente regulamento e/ou em quaisquer outros tipos de operações, inclusive no domínio da pesca interior , desde que estas estejam ligadas às prioridades referidas no primeiro parágrafo e tenham por objectivo produzir os efeitos potenciais indicados no anexo II.

Alteração 17

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 1o — ponto 3

Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Artigo 16o-A — n.o 1 — parágrafo 2-A (novo)

 

Os Estados-Membros asseguram sinergias com operações análogas financiadas por outros fundos comunitários, sobretudo pelos Fundos Estruturais, e, se adequado, desenvolvem abordagens integradas das estratégias, medidas e financiamento.

Alteração 18

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 1o — ponto 3-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Artigo 16o-B (novo)

 

3-A)

É inserido o seguinte artigo 16o-B:

 

Artigo 16o-B

 

Inovação e transferência de saber-fazer da investigação aplicada

 

1.

A partir de 1 de Janeiro 2010, os Estados-Membros prevêem nos seus programas de desenvolvimento rural, em função das suas necessidades específicas, tipos de operações centradas sobre a transferência de inovação da investigação aplicada para a economia rural.

 

2.

A partir de 1 de Janeiro de 2010, para os tipos de operações a que se refere o n.o 1, as taxas de intensidade da ajuda fixadas no Anexo I podem ser aumentadas em 10 pontos percentuais.

Alteração 19

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 1o — ponto 4-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Artigo 30o

 

4-A)

O artigo 30o passa a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 30o

 

Infra-estruturas relacionadas com a evolução e a adaptação da agricultura e da silvicultura

 

O apoio previsto na subalínea v) da alínea b) do artigo 20o pode abranger, nomeadamente, operações relacionadas com o acesso a terras agrícolas e florestais, o emparcelamento e o melhoramento de terras, o fornecimento de energia, o acesso às tecnologias de informação e de comunicação e a gestão dos recursos hídricos.

Alteração 20

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 1o — ponto 4-B (novo)

Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Artigo 36o — alínea a) — proémio

 

4-B)

No artigo 36o, o proémio da alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

 

a)

Medidas destinadas à utilização sustentável das terras agrícolas, incluindo superfícies afectadas à pesca interior , através de:

Alteração 30

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 1o — ponto 4-C (novo)

Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Artigo 39o — n.o 5-A (novo)

 

(4-C)

Ao artigo 39o é aditado o seguinte n.o 5-A:

 

5-A.

Deve ser concedido apoio para a conservação das culturas agrícolas e dos animais mais valiosos em termos de história cultural para as operações não abrangidas por disposições ao abrigo dos n.os 1 a 4.

Alteração 21

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 1o — ponto 7

Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Artigo 69o — n.o 5-A

5-A.

No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2015, os Estados-Membros, a título de apoio comunitário no âmbito dos programas de desenvolvimento rural vigentes, despendem em operações dos tipos referidos no artigo 16o-A do presente regulamento aprovadas depois de 1 de Janeiro de 2010 , um montante equivalente aos montantes resultantes da aplicação da modulação obrigatória prevista no n.o 4 do artigo 9o e no n.o 4 do artigo 10o do Regulamento (CE) [n.o XXXX/2008 (novo regulamento relativo aos regimes de apoio directo)].

5-A.

No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2015, os Estados-Membros, a título de apoio comunitário no âmbito dos programas de desenvolvimento rural vigentes, despendem, tanto para as operações existentes como para as novas operações relacionadas com as novas prioridades, consoante a decisão tomada por cada Estado-Membro , um montante equivalente aos montantes resultantes da aplicação da modulação obrigatória prevista no n.o 4 do artigo 9o e no n.o 4 do artigo 10o do Regulamento (CE) [n.o XXXX/2008 (novo regulamento relativo aos regimes de apoio directo)].

Alteração 32

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 1o — ponto 7

Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Artigo 69o — n.o 5-B

5-B.

Se, aquando do encerramento do programa, o montante total despendido nas operações a que se refere o n.o 5-A for inferior ao montante a que se refere o n.o 3, alínea b), do artigo 16o-A, o Estado-Membro reembolsa a diferença ao orçamento comunitário, no montante da superação das dotações totais disponíveis para operações que não aquelas a que se refere o artigo 16o-A.

Suprimido

Alteração 22

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 1o — ponto 7-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Artigo 70o — n.o 4-B (novo)

 

7-A)

No artigo 70o é inserido o seguinte no:

 

4-B.

Em derrogação aos limites máximos previstos no n.o 3, pode ser utilizado um montante equivalente ao resultante da modulação obrigatória referida no n.o 4 do artigo 9o e no n.o 4 do artigo 10o do Regulamento (CE) N.o XXXX/2008 (novo regulamento relativo aos pagamentos directos), sem co-financiamento nacional suplementar.

Alteração 23

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 1o — ponto 9-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Artigo 93o

 

(9-A)

O artigo 93o passa a ter a seguinte redacção:

 

Artigo 93o

 

Revogação

 

[…] O Regulamento (CE) n.o 1257/1999 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007, com excepção da alínea a) do artigo 13o, do n.o 1 e dos dois primeiros travessões do n.o 2 do artigo 14o, dos artigos 15o e 17o a 20o, do n.o 3 do artigo 51o, do n.o 4 do artigo 55o e da parte do Anexo I que especifica os montantes a pagar ao abrigo do n.o 3 do artigo 15o. […]

 

As remissões feitas para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

 

O Regulamento (CE) n.o 1257/1999 continua a aplicar-se às acções aprovadas pela Comissão nos termos desse regulamento antes de 1 de Janeiro de 2007. […]

Alteração 24

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 1o — ponto 10 – alínea a-A) (nova)

Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Anexo — Tabela — Linha 1

 

a-A)

A linha 1 passa a ter a seguinte redacção:

 

n.o 2 do artigo 22o

Apoio à instalação  (3)

75 000

Alteração 25

Proposta de regulamento — acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Anexo II — Prioridade: energias renováveis — linha 4-A (nova)

 

Produção e utilização de energia solar, eólica, geotérmica e da co-geração de calor

Artigo 26o: modernização de explorações agrícolas

Artigo 53o: diversificação para actividades não agrícolas

Artigo 54o: apoio para a criação e desenvolvimento de empresas

Artigo 56o: serviços básicos para a economia e a população rurais

Substituição dos combustíveis fósseis

Alteração 26

Proposta de regulamento — acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Anexo II — Prioridade: gestão da água — linha 1-A (nova)

 

Gestão dos riscos de inundações

Artigo 39o: pagamentos agro-ambientais

Artigo 41o: investimentos não produtivos

Melhoria das capacidades de gestão das águas em caso de inundações

Alteração 27

Proposta de regulamento — acto modificativo

Anexo

Regulamento (CE) n.o 1698/2005

Anexo II — Nova prioridade

 

Prioridade «Abandono do regime de quotas leiteiras»

Tipo de operação

Medidas

Efeitos potenciais

Modernização e produção guiada pelo mercado

Programas plurianuais de abandono do regime de quotas leiteiras

Aumento da competitividade.


(1)   JO L 160 de 26.6.1999, p. 80.

(2)   Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho, de 27 de Março de 2007, que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO L 95 de 5.4.2007, p. 1).

(3)  O apoio à instalação pode ser concedido sob a forma de um prémio único no valor máximo de 50 000 euros ou sob a forma de uma bonificação de juros cujo valor capitalizado não pode exceder 50 000 euros. Em caso de combinação de ambas as formas de apoio, o valor máximo não pode exceder 75 000 euros.


22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 16/199


Orientações estratégicas de desenvolvimento rural (2007/2013) *

P6_TA(2008)0552

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho que altera a Decisão 2006/144/CE relativa às orientações estratégicas comunitárias de desenvolvimento rural (período de programação 2007/2013) (COM(2008)0306 — C6-0239/2008 — 2008/0106(CNS))

(2010/C 16 E/38)

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0306),

Tendo em conta o Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0239/2008),

Tendo em conta o artigo 51o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0377/2008),

1.   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.   Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250o do Tratado CE;

3.   Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.   Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de decisão — acto modificativo

Anexo — ponto 2

Decisão 2006/144/CE

Anexo — parte 3 — ponto 3.4-A — alínea i)

i)

Em especial, o apoio ao investimento ao abrigo do eixo 1 pode ser canalizado para a compra de máquinas e equipamento que permitam poupar energia, água e outros factores de produção, bem como para a produção de energia renovável para utilização na exploração agrícola. Nos sectores agro-alimentar e silvícola, o apoio ao investimento deve contribuir para desenvolver formas mais inovadoras e mais sustentáveis de transformação de biocombustível ;

i)

Em especial, o apoio ao investimento ao abrigo do eixo 1 pode ser canalizado para a compra de máquinas e equipamento que permitam poupar energia, água e outros factores de produção, bem como para a produção de energia renovável para utilização na exploração agrícola. Nos sectores agro-alimentar e silvícola, o apoio ao investimento deve contribuir para desenvolver formas inovadoras e mais sustentáveis de substituição dos combustíveis fósseis e de redução das emissões de gases com efeito de estufa, inclusive através de agro-combustíveis de segunda geração, assegurando ao mesmo tempo que a produção de alimentos não seja reduzida por esse facto e que o equilíbrio energético da exploração em causa seja globalmente melhorado ;


Quinta-feira, 20 de Novembro de 2008

22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 16/201


Inquéritos do OLAF *** I

P6_TA(2008)0553

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (COM(2006)0244 — C6-0228/2006 — 2006/0084(COD))

(2010/C 16 E/39)

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2006)0244),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251o e o n.o 4 do artigo 280o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0228/2006),

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas n.o 7/2006 (1),

Tendo em conta o artigo 51o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0394/2008),

1.   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.   Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 8 de 12.1.2007, p. 1.


P6_TC1-COD(2006)0084

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de Novembro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, ║ nomeadamente o ║ artigo 280o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ║,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (1),

Deliberando nos termos do ║ artigo 251o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Parlamento Europeu convidou a Comissão a proceder sem demora a uma consolidação dos textos jurídicos relativos aos inquéritos administrativos comunitários. Esta consolidação visa reforçar a eficácia do Organismo Europeu de Luta Antifraude («o Organismo») e a esclarecer o quadro jurídico da sua missão.

(2)

É conveniente garantir que o pessoal do Organismo possa executar a sua missão com total independência. Para o efeito, convém instaurar uma gestão dos recursos humanos mais adaptada às necessidades operacionais do Organismo, procurando um melhor equilíbrio entre o pessoal temporário e o pessoal permanente.

(3)

Recordando a responsabilidade de cada um dos serviços da Comissão e das outras instituições, órgãos e organismos da União Europeia e das Comunidades Europeias (a seguir designados «instituições, órgãos e organismos») na protecção dos interesses financeiros da Comunidade e reconhecendo a importância dos aspectos de prevenção na definição de uma política europeia neste domínio, incluindo a luta contra a fraude e a corrupção, deverá alargar-se a missão do Organismo a estes aspectos. A concepção das medidas legislativas e administrativas a nível europeu deverá basear-se na prática operacional do Organismo neste domínio.

(4)

Considerando a importância do volume dos fundos comunitários atribuídos ao sector da ajuda externa, o número de inquéritos do Organismo neste sector, bem como a cooperação internacional para as necessidades de inquérito, é necessário estabelecer uma base jurídica que permita à Comissão garantir a participação das autoridades competentes dos países terceiros, bem como das organizações internacionais, no cumprimento da missão do Organismo.

(5)

Devem estabelecer-se regras claras que, ao mesmo tempo que confirmam a competência prioritária do Organismo para efectuar inquéritos internos, introduzam mecanismos que permitam às instituições, órgãos e organismos retomar rapidamente a investigação de casos sobre os quais o Organismo decide não intervir.

(6)

Deve clarificar-se que a instauração de um inquérito pelo Organismo se rege pelo princípio da oportunidade, o que lhe permite não instaurar um inquérito em casos de menor importância ou que não se insiram nas prioridades em matéria de inquérito fixadas anualmente pelo Organismo. Por conseguinte, esses casos deverão ser tratados, quer no caso de um inquérito interno realizado pelas instituições, quer no caso de um inquérito externo realizado pelas autoridades nacionais competentes, de acordo com as regras aplicáveis em cada Estado-Membro.

(7)

É necessário verificar, o mais rapidamente possível, a exactidão das informações transmitidas ao Organismo no âmbito da sua missão. Consequentemente, importa esclarecer que as instituições, órgãos e organismos da União Europeia concedem ao Organismo um acesso imediato e automático às bases de dados sobre a gestão de fundos comunitários e a todas as outras bases de dados e quaisquer outras informações pertinentes.

(8)

É necessário definir obrigações específicas do Organismo de informar, em tempo útil, as instituições, órgãos e organismos sobre os inquéritos em curso em caso de envolvimento pessoal de um membro, dirigente, funcionário ou agente, ou outro membro do seu pessoal, nos factos sob inquérito ou sempre que venham a revelar-se necessárias medidas administrativas para proteger os interesses da União.

(9)

A fim de reforçar a eficácia da actuação do Organismo em matéria de inquéritos, e à luz das avaliações das actividades do Organismo efectuadas pelas instituições, nomeadamente o Relatório de Avaliação de Abril de 2003 da Comissão e o Relatório especial n.o 1/2005 relativo à gestão do Organismo elaborado pelo Tribunal de Contas (3), devem esclarecer-se certos aspectos e melhorar certas medidas que o Organismo pode tomar aquando da realização dos seus inquéritos. Assim, o Organismo deverá poder, por um lado, proceder às inspecções e verificações previstas no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (4), no âmbito de inquéritos internos e nos casos de fraude ligada a contratos relativos aos fundos comunitários e, por outro lado, aceder às informações na posse das instituições, órgãos e organismos no âmbito de inquéritos externos.

(10)

A prática operacional do Organismo depende significativamente da cooperação com os Estados-Membros. Os Estados-Membros devem comunicar ao Organismo quem são as suas autoridades competentes capazes de oferecer aos agentes do Organismo a assistência necessária no exercício das suas funções, em especial quando um Estado-Membro não tenha criado um serviço especializado para coordenar, no plano nacional, a luta contra a fraude comunitária.

(11)

Para melhorar o quadro operacional, jurídico e administrativo da luta contra a fraude, é necessário que o Organismo tenha conhecimento do seguimento que é dado aos resultados dos seus inquéritos. Justifica-se, assim, estabelecer para as autoridades competentes dos Estados-Membros, instituições, órgãos e organismos, e para as autoridades dos países terceiros e das organizações internacionais com a assistência da Comissão, a obrigação de enviar regularmente ao Organismo um relatório sobre a evolução do seguimento dado ao relatório final de inquérito do Organismo.

(12)

Tendo em conta o interesse primordial de reforçar a colaboração entre o Organismo, o Serviço Europeu de Polícia (Europol) e a Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust), é necessário elaborar uma base jurídica que permita ao Organismo celebrar acordos com estas duas agências. A fim de valorizar as competências respectivas da Eurojust, do Organismo e das autoridades competentes dos Estados-Membros, sobre factos passíveis de acção penal, o Organismo deverá informar a Eurojust nos casos em que haja suspeita de uma actividade ilegal lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, e que implique formas graves de criminalidade que envolvam no mínimo dois Estados-Membros.

(13)

É necessário, para efeitos de segurança jurídica, codificar no presente regulamento as garantias processuais fundamentais a respeitar no âmbito dos inquéritos, internos ou externos, efectuados pelo Organismo. Tal não afecta uma protecção mais ampla que decorre, eventualmente, das regras dos Tratados, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, das disposições do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir designado « Estatuto » ) , bem como de todas as disposições nacionais aplicáveis.

(14)

As garantias processuais e os direitos legítimos das pessoas sob inquérito deverão ser respeitados e aplicados, sem que haja diferenças de tratamento decorrentes dos diferentes tipos de inquérito do Organismo.

(15)

A fim de assegurar a maior transparência possível das actividades operacionais do Organismo, nomeadamente os princípios que regulam o processo de inquérito, os direitos legítimos das pessoas afectadas e as garantias processuais, as disposições em matéria de protecção de dados, a política de comunicação da informação relativa a certos aspectos da actividade operacional do Organismo, o controlo da legalidade dos actos de inquérito e as vias de recurso das pessoas em causa, é necessário prever uma base jurídica para a adopção de um código de processo dos inquéritos do OLAF. O código deveria ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

(16)

A fim de garantir ao longo de todo o inquérito o respeito das garantias processuais, é necessário assegurar, ao nível do Organismo, uma função de controlo da legalidade. O controlo da legalidade deverá intervir nomeadamente antes da abertura e do enceramento de um inquérito, e antes de qualquer transmissão de informação às autoridades competentes dos Estados-Membros. Deverá ser efectuado por peritos em direito que possam exercer uma função judicial num Estado-Membro e que operam no interior do Organismo. O director-geral deverá solicitar o parecer destes peritos também no âmbito do comité executivo dos inquéritos e das operações do Organismo (a seguir designado «comité executivo»).

(17)

Para reforçar a protecção dos direitos das pessoas sob inquérito, e sem prejuízo do artigo 90o-A do Estatuto ║ e das competências do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias por força do Tratado, a pessoa implicada pessoalmente deverá dispor, na fase final de um inquérito, do direito de receber as conclusões e recomendações do relatório final de inquérito ▐.

(18)

Para uma maior transparência, é necessário assegurar um grau de informação adequado em relação ao informador, a quem deverá ser comunicada a decisão inicial de instaurar ou não um inquérito e, a seu pedido expresso, o resultado final da acção realizada na sequência das informações fornecidas.

(19)

Todos os órgãos da União Europeia que participam nas actividades de inquérito deverão respeitar a protecção das fontes jornalísticas nos termos das respectivas legislações nacionais, de modo a permitir a prestação de informação objectiva aos contribuintes europeus e a garantir a liberdade de imprensa.

(20)

À luz da experiência resultante da prática operacional, verifica-se que é útil permitir ao director-geral do Organismo delegar o exercício de algumas das suas funções num ou mais agentes do Organismo, mediante acto escrito que defina as condições e limites desta delegação.

(21)

O respeito pelos direitos fundamentais das pessoas sob inquérito deveria ser sempre garantido, nomeadamente quando são prestadas informações. Importa clarificar os princípios de base da política de comunicação do Organismo. A comunicação por parte do Organismo de informações relativas aos inquéritos ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, tanto num quadro bilateral, como no âmbito do processo de concertação, deveria processar-se no respeito da confidencialidade dos inquéritos, dos direitos legítimos das pessoas em causa e, se for caso disso, das disposições nacionais aplicáveis aos processos judiciais. É necessário elaborar uma base jurídica que permita ao Organismo celebrar acordos sobre a transmissão de informações com as instituições envolvidas. O director-geral deveria assegurar que toda a comunicação de informação ao público respeitasse os princípios de neutralidade e de imparcialidade. O código de processo dos inquéritos do OLAF deveria especificar as consequências de uma difusão não autorizada de informações.

(22)

Revela-se adequado clarificar o papel do Comité de Fiscalização e rever os critérios e o processo de nomeação dos seus membros. No momento da sua selecção, os candidatos deverão exercer altas funções judiciais ou de inquérito, ou funções equivalentes. Deverão ser nomeados por um período não renovável de cinco anos. A fim de preservar a manutenção de conhecimentos especializados no seio do Comité, a nomeação de alguns membros deverá ser desfasada no tempo .

(23)

É adequado alargar e reforçar as tarefas do Comité de Fiscalização que decorrem do seu mandato, e assegurar a independência do Organismo na sua função de inquérito. O Comité deveria velar pelos progressos em matéria de garantias processuais e de duração dos inquéritos. Deveria ser informado dos inquéritos com uma duração superior a 12 meses e proferir pareceres destinados ao director-geral, e eventualmente às instituições, sobre os inquéritos que não são concluídos num prazo de 18 meses. Importa esclarecer que o Comité de Fiscalização não interfere na condução dos inquéritos em curso.

(24)

É necessário avaliar o quadro jurídico, institucional e operacional da luta contra a fraude, a corrupção e qualquer outra actividade lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias. Para tal, é necessário convidar as instituições a concertar a sua acção e a promover uma reflexão sobre os aspectos fundamentais da estratégia antifraudeeuropeia. Importa estabelecer um processo de concertação entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão. A concertação deveria incidir sobre certos elementos da cooperação neste domínio entre o Organismo, os Estados-Membros e as instituições da União Europeia, bem como sobre as relações com países terceiros e organizações internacionais, sobre a política de inquérito do Organismo e sobre os relatórios e análises do Comité de Fiscalização. O director-geral do Organismo e o presidente do Comité de Fiscalização deveriam participar na concertação que tem lugar, pelo menos, uma vez por ano.

(25)

Para permitir que o Comité de Fiscalização leve a cabo a sua missão com total independência e eficiência, é essencial que o Organismo garanta o preenchimento de todas as condições que permitam ao secretariado do Comité de Fiscalização agir com independência, sob o controlo exclusivo do presidente do Comité e dos seus membros.

(26)

Para reforçar a absoluta independência das funções de direcção do Organismo, o director-geral deverá ser designado por um período de cinco anos, renovável uma vez. No momento da selecção, os candidatos deverão exercer ou ter exercido altas funções judiciais ou ocupar ou ter ocupado um cargo executivo de investigação e possuir uma experiência profissional operacional de um mínimo de dez anos em funções de chefia de elevada responsabilidade. Uma parte significativa desta experiência profissional deverá ter sido adquirida no domínio da luta contra a fraude a nível nacional e/ou comunitário. O processo de nomeação não deverá exceder nove meses. O director-geral deverá ser designado por comum acordo entre o Parlamento Europeu e o Conselho e nomeado pela Comissão .

(27)

Considerando o carácter sensível do cargo, convém prever que o director-geral do Organismo informe a Comissão se tenciona exercer uma nova actividade profissional num prazo de dois anos após a cessação das suas funções, nos termos do artigo 16o do Estatuto. Esta informação deverá constar do relatório anual relativo à luta contra a fraude da Comissão.

(28)

Para assegurar o respeito das garantias processuais, é conveniente que qualquer pessoa sujeita a um inquérito do Organismo possa apresentar uma queixa junto do Comité de Fiscalização. As queixas deverão ser tratadas por um consultor-revisor, que age com total independência e que é nomeado pelo director-geral, sob proposta do Comité de Fiscalização. O consultor-revisor deverá proferir o seu parecer no prazo de 30 dias úteis e comunicá-lo ao queixoso, ao director-geral do Organismo e ao Comité de Fiscalização .

(29)

A aplicação do presente regulamento deve ser avaliada após um período de quatro anos. A Comissão deveria apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado de um parecer do Comité de Fiscalização. Na sequência desta avaliação, deveria ser possível rever o presente regulamento. Em qualquer caso, o regulamento deveria ser revisto após a criação de um Ministério Público europeu.

(30)

O Regulamento (CE) n.o 1073/1999 (5) deve ser alterado em conformidade.

(31)

Pelo presente regulamento, os meios de acção do Organismo no âmbito dos inquéritos externos só pontualmente são clarificados e reforçados, nos casos em que se verificaram lacunas jurídicas no sistema existente e em que unicamente uma intervenção mais eficaz do OLAF pode assegurar a realização de inquéritos externos fiáveis e utilizáveis pelas autoridades dos Estados-Membros. Além disso, é necessária a extensão das garantias processuais de base aos inquéritos externos a fim de criar um quadro jurídico uniforme para todos os inquéritos realizados pelo Organismo. Por conseguinte, o presente regulamento respeita integralmente o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5o do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, tal como mencionado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para que aqueles objectivos sejam alcançados.

(32)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios que são reconhecidos nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial nos artigos 47o e 48o,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Regulamento (CE) n.o 1073/1999 é alterado do seguinte modo:

1)

Os n.os 1 e 2 do artigo 1o passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Tendo em vista reforçar a luta contra a fraude, a corrupção e todas as outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da Comunidade Europeia, o Organismo Europeu de Luta Antifraude, criado pela Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão (seguidamente designado “Organismo”), exercerá as competências de inquérito atribuídas à Comissão pela regulamentação comunitária nos Estados-Membros e, de acordo com os acordos de cooperação e de assistência mútua, nos países terceiros .

A fraude, a corrupção e qualquer outra actividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da Comunidade, incluindo as irregularidades, encontram-se definidas na regulamentação comunitária e nas convenções em vigor neste domínio.

2.     O Organismo prestará o apoio da Comissão aos Estados-Membros para organizar uma colaboração estreita e regular entre as autoridades competentes, a fim de coordenar a acção das mesmas tendo em vista proteger contra a fraude os interesses financeiros da Comunidade Europeia. O Organismo contribuirá para a concepção e desenvolvimento de métodos de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção, e contra quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da Comunidade Europeia

2)

O artigo 3o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3o

Inquéritos externos

1.   O Organismo exerce a competência conferida à Comissão pelo Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 para efectuar inspecções e verificações no local nos Estados-Membros e, nos termos dos acordos de cooperação e de assistência mútua , nos países terceiros e organizações internacionais.

No quadro da sua função de inquérito, o Organismo efectua as inspecções e verificações referidas no n.o 1 do artigo 9o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, bem como nas regulamentações sectoriais a que se refere o n.o 2 do artigo 9o do mesmo regulamento, nos Estados-Membros e, nos termos dos acordos de cooperação e de assistência mútua , nos países terceiros e nas organizações internacionais .

2.   A fim de comprovar a existência de uma fraude, de um acto de corrupção ou de qualquer outra actividade ilegal a que se refere o artigo 1o, ligada a uma convenção ou decisão de subvenção ou a um contrato relativo a um financiamento comunitário, o Organismo pode proceder, de acordo com as modalidades previstas no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, a inspecções no local junto de operadores económicos abrangidos, directa ou indirectamente , por tal financiamento.

Os Estados-Membros aprovam e aplicam todas as medidas necessárias para garantir que o Organismo exerce a função de inquérito prevista no presente artigo. Oferecem o seu apoio ao Organismo no âmbito dos controlos e verificações no local, efectuados de acordo com as modalidades previstas pelo regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, junto de operadores económicos abrangidos, directa ou indirectamente, por um financiamento comunitário.

3.   Durante um inquérito externo, e na medida em que tal seja ▐ necessário para comprovar a existência de uma fraude, de um acto de corrupção ou de outra actividade ilegal a que se refere o artigo 1o, o Organismo pode aceder às informações relevantes na posse das instituições, órgãos ou organismos relacionadas com os factos sob inquérito. Para tal são aplicáveis os n.os 2 e 4 do artigo 4o.

4.   Sempre que o Organismo disponha, antes da instauração de um inquérito, de elementos de informação que permitam supor a existência de uma fraude, de um acto de corrupção ou de qualquer outra actividade ilegal a que se refere o artigo 1o, o director-geral do Organismo informa as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa desse facto e, sem prejuízo das regulamentações sectoriais referidas no n.o 1, essas autoridades devem dar seguimento adequado e, se necessário, proceder a inquéritos de acordo com o direito nacional aplicável, em que podem participar os agentes do Organismo. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa informam o director-geral do Organismo das medidas que foram tomadas e dos resultados obtidos na sequência desta informação.

5.     Sempre que o Organismo decida não abrir um inquérito, informará a Eurojust de que transmitiu às autoridades competentes dos Estados-Membros os elementos de informação que permitem indiciar a existência de uma fraude, de um acto de corrupção ou de qualquer outra actividade ilegal referida no artigo 1o, que configurem formas graves de criminalidade e que envolvam dois ou mais Estados-Membros. A Eurojust será igualmente informada pelo Organismo sempre que um inquérito do Organismo recaia no âmbito das suas competências, de acordo com as modalidades previstas nos acordos de cooperação e de assistência mútua concluídos entre ambos

3)

É aditado o artigo 3o-A seguinte:

«Artigo 3o-A

Cooperação do Organismo com Eurojust, Europol e outras organizações internacionais

O Organismo pode, no exercício das competências que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, celebrar acordos de cooperação e de assistência mútua com a Eurojust e o Europol. Estes acordos têm por objectivo clarificar as competências respectivas destes órgãos, bem como definir a sua cooperação no âmbito do espaço de liberdade, segurança e justiça.

O Organismo pode igualmente celebrar acordos de cooperação e de assistência mútua com outras organizações internacionais

4)

O artigo 4o é alterado do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Tais inquéritos internos serão efectuados no respeito das normas dos Tratados, designadamente o protocolo relativo aos privilégios e imunidades, bem como do estatuto, nas condições e segundo as regras previstas no presente regulamento e em decisões adoptadas por cada instituição, órgão e organismo, sem que de tal resulte um tratamento diferenciado, no plano das garantias processuais e dos direitos legítimos das pessoas em causa, relativamente aos inquéritos externos

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«De acordo com as modalidades previstas no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, o Organismo pode efectuar inspecções no local junto de operadores económicos, directa ou indirectamente interessados , a fim de ter acesso às informações relevantes relacionadas com os factos sob inquérito interno.»

c)

É suprimido o n.o 5.

5)

O artigo 5o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5o

Abertura dos inquéritos

1.   O Organismo pode instaurar um inquérito quando existem suspeitas suficientemente sérias que permitam supor que foram cometidos actos de fraude ou de corrupção ou outros actos ilegais a que se refere o artigo 1o. A decisão de instaurar ou não um inquérito terá em conta as prioridades da política de inquérito e do programa de actividades do Organismo em matéria de inquérito, fixadas nos termos do artigo 11o-A e do n.o 6 do artigo 12o. Poderão igualmente ser tidas em conta informações anónimas desde que constituam um motivo suficientemente forte de suspeita .

2.     Os inquéritos internos serão instaurados por decisão do director-geral do Organismo, após consulta ao comité executivo do Organismo e de acordo com as disposições relativas ao controlo da legalidade previstas no artigo 14o.

3.   Os inquéritos externos serão instaurados por decisão do Director-Geral do Organismo, por iniciativa própria ou a pedido de um Estado-Membro interessado ou de uma instituição das Comunidades Europeias ou da União Europeia .

Os inquéritos internos serão instaurados por decisão do director-geral do Organismo, por iniciativa própria ou a pedido de uma instituição das Comunidades Europeias ou da União Europeia em que deve efectuar-se o inquérito.

Enquanto o Organismo realizar um inquérito interno na acepção do presente regulamento, as instituições, órgãos e organismos não instauram qualquer inquérito administrativo paralelo sobre os mesmos factos.

4.   Quando uma instituição, órgão ou organismo tencionar instaurar um inquérito ao abrigo da sua autonomia administrativa, perguntará ao Organismo se os factos em questão são já objecto de um inquérito interno. O Organismo indicará, no prazo de 15 dias úteis após a apresentação deste pedido, se já está em curso um inquérito ou se o Organismo tenciona instaurar um inquérito, em aplicação do n.o 5. A ausência de resposta equivale a uma decisão do Organismo de não instaurar um inquérito interno.

5.   A decisão de instaurar ou não um inquérito será tomada no prazo de dois meses após a recepção pelo Organismo do pedido a que se referem os nos 3 ou 4. A decisão será comunicada imediatamente à instituição, órgão ou organismo ou ao Estado-Membro que fez o pedido. A decisão de não instaurar um inquérito deve ser fundamentada.

Quando um funcionário ou agente de uma instituição, órgão ou organismo, agindo de acordo com o disposto no artigo 22o-A do Estatuto ou com as disposições correspondentes do Regime Aplicável aos Outros Agentes, fornece ao Organismo informações relativas a uma suspeita de fraude ou de irregularidade, o Organismo informa-o da decisão de instaurar ou não um inquérito sobre os factos em questão.

Antes da abertura e ao longo de todo o inquérito, as instituições, órgãos e organismos facultam ao Organismo um acesso imediato e automático às bases de dados relacionadas com a gestão de fundos comunitários ou a qualquer outra base de dados ou informação pertinente, permitindo ao Organismo verificar a exactidão das informações transmitidas.

6.   Se decidir não instaurar um inquérito interno com base em considerações de oportunidade ou com base nas suas prioridades em matéria de inquérito, o Organismo transmite imediatamente os elementos disponíveis à instituição, órgão ou organismo em causa a fim de lhe ser dado o seguimento adequado, de acordo com as regras que lhe são aplicáveis. Eventualmente, o Organismo acorda com a instituição, órgão ou organismo as medidas adequadas para proteger a confidencialidade da fonte dos elementos de informação e pede, se necessário, para ser informado do seguimento dado.

Se o Organismo decidir não instaurar um inquérito externo com base em considerações de oportunidade ou com base nas suas prioridades em matéria de inquéritos, é aplicável o n.o 4 do artigo 3o

6)

O artigo 6o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O director-geral do Organismo dirigirá a realização dos inquéritos. Pode mandatar, por escrito, um director operacional do Organismo para dirigir a realização dos inquéritos. Os inquéritos serão conduzidos por agentes designados pelo Organismo sob a autoridade e a responsabilidade do director-geral do Organismo

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os agentes do Organismo designados para realizar um inquérito devem apresentar, para cada intervenção, um mandato escrito emitido pelo director-geral , de que constará o objecto e a finalidade do inquérito, as bases jurídicas para realizar estes inquéritos e os poderes de inquérito que delas decorrem

c)

É aditado o seguinte n.o 3-A:

« 3-A .    De acordo com as regras previstas no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, quando os agentes do Organismo designados para efectuar inspecções e verificações no local enfrentarem a oposição de um operador económico, a autoridade competente do Estado-Membro interessado, previamente identificada como ponto de contacto pelo Organismo, será imediatamente informada. A pedido do Organismo, a autoridade competente do Estado-Membro interessado prestará a assistência necessária aos agentes do Organismo para permitir a execução da sua missão, tal como está especificada no mandato referido no n.o 3. O Estado-Membro deve assegurar-se de que os agentes do Organismo têm acesso, em condições idênticas às das suas autoridades competentes e no respeito da legislação nacional, a todas as informações e documentação relativas aos factos referidos no artigo 1o que sejam necessárias para que as inspecções e verificações no local se desenvolvam satisfatoriamente

d)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os agentes do Organismo adoptarão, durante as inspecções, verificações no local e inquéritos , uma atitude de acordo com as regras e usos a que estão obrigados os investigadores do Estado-Membro em causa e com as disposições do Estatuto, bem como com as decisões mencionadas no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 4o. Os agentes do Organismo agirão de acordo com o princípio da imparcialidade. Informarão imediatamente o director-geral quando, no âmbito das suas actividades de inquérito, se possam encontrar numa situação de conflito de interesses. O director-geral decide da existência ou não de conflito de interesses. Se for caso disso, dará instruções para se proceder à substituição do agente

e)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Os inquéritos desenvolver-se-ão ininterruptamente durante um período que deve ser proporcional às circunstâncias e à complexidade do assunto. Os agentes do Organismo devem garantir a condução do inquérito de acordo com procedimentos que permitam salvaguardar e preservar os elementos de prova. Se necessário, em caso de risco de desaparecimento dos elementos de prova, podem solicitar à autoridade competente do Estado-Membro em causa que tome todas as medidas cautelares ou executórias necessárias nos termos da respectiva legislação nacional

f)

É aditado o n.o 5-A seguinte:

«5-A.   Quando as investigações revelarem a possibilidade de implicação de um membro, dirigente, funcionário ou agente ou qualquer outra pessoa ao serviço de uma instituição, órgão ou organismo ou revelarem que pode ser oportuno tomar medidas cautelares ou administrativas destinadas a proteger os interesses da União, a instituição, órgão ou organismo em causa será informado pelo Organismo, o mais rapidamente possível , do inquérito em curso. As informações transmitidas incluirão os seguintes elementos:

a)

A identidade da ou das pessoas objecto do inquérito, bem como um resumo dos factos em questão;

b)

Qualquer informação susceptível de ajudar a instituição, órgão ou organismo a decidir da oportunidade de adoptar medidas cautelares ou administrativas destinadas a proteger os interesses da União e, se for oportuno, indicações sobre os prazos para a tomada de medidas cautelares ou administrativas ;

c)

As medidas específicas de confidencialidade preconizadas, se for caso disso.

Esta transmissão de informação à instituição, órgão ou organismo interessado pode ser diferida nos casos em que o inquérito exija segredo absoluto e que implique o recurso a meios de investigação que relevam da competência de uma autoridade judicial nacional, nos termos do direito nacional em matéria de inquéritos. O director-geral fundamentará a sua decisão, nos termos das disposições relativas ao controlo da legalidade previstas no n.o 2 do artigo 14o.

A instituição, órgão ou organismo decidirá, se for caso disso, da oportunidade de adoptar eventuais medidas cautelares ou administrativas, tendo devidamente em conta o interesse de assegurar a eficácia do inquérito, bem como as medidas de confidencialidade especiais preconizadas pelo Organismo. A instituição, órgão ou organismo informará o mais rapidamente possível o Organismo sobre a tomada de eventuais medidas nos termos do presente artigo, ou, se for caso disso, sobre a necessidade de intentar um processo disciplinar complementar sobre factos relativamente aos quais a instituição, órgão ou organismo sejam competentes nos termos do Estatuto. Pode ser aberto um processo disciplinar complementar, após concertação com o Organismo

g)

É aditado o seguinte parágrafo ao n.o 6:

«No cumprimento da sua missão, os agentes do Organismo podem requerer a ajuda das autoridades competentes de países terceiros, nos termos das disposições dos acordos de cooperação e de assistência mútua celebrados com esses países. Podem ainda, para o mesmo efeito, requerer a ajuda das organizações internacionais, nos termos das disposições dos acordos celebrados com essas organizações.»

h)

É aditado o n.o 7 seguinte:

«Prevendo-se que um inquérito não pode ser concluído nos doze meses seguintes à sua instauração, o director-geral do Organismo pode decidir prolongar este prazo por um período máximo de seis meses. O director-geral do Organismo assegurar-se-á da necessidade de prorrogação do inquérito . Antes de tomar esta decisão, o director-geral informará o Comité de Fiscalização sobre as razões que não permitem a conclusão do inquérito, bem como sobre o prazo previsivelmente necessário para o concluir .

Se o inquérito não estiver concluído n.os 18 meses subsequentes à sua instauração, o Comité de Fiscalização será informado pelo director-geral das razões que não permitiram encerrar o inquérito, e proferirá um parecer sobre a prorrogação e, se necessário, sobre a futura condução do inquérito .

O Comité de Fiscalização transmitirá uma cópia do seu parecer à instituição, órgão ou organismo em causa. Esta comunicação pode ser diferida nos casos que exijam, por imperativos do inquérito, segredo absoluto, nos termos do direito nacional em matéria de inquéritos.

O director-geral do Organismo apresentará à autoridade orçamental um relatório anual sobre as razões que o impediram de encerrar os inquéritos n.os 30 meses subsequentes à sua instauração. O Comité de Fiscalização transmitirá à autoridade orçamental um parecer sobre as razões aduzidas

7)

Os n.o 1 e 2 do artigo 7o passam a ter a seguinte redacção:

«1.   As instituições, órgãos e organismos comunicarão sem demora ao Organismo todas as informações relativas a eventuais casos de fraude ou de corrupção, ou a qualquer outra actividade ilegal que prejudique os interesses financeiros das Comunidades Europeias .

2.     As instituições, órgãos e organismos, bem como os Estados-Membros, na medida em que o direito nacional o permita, transmitirão, a pedido do Organismo ou por sua própria iniciativa, todos os documentos e informações na sua posse relativos a um inquérito em curso

8)

São inseridos os artigos ║ seguintes:

«Artigo 7o-A

Garantias processuais

1.   O Organismo realiza os inquéritos com base em provas de acusação e de defesa. Os inquéritos são conduzidos de forma objectiva e imparcial, no respeito do princípio da presunção de inocência e das garantias processuais, previstas no código de processo dos inquéritos do OLAF referido no artigo 15o-A .

2.   Logo que um inquérito revelar a possível implicação num processo de um membro, dirigente, funcionário ou agente ou qualquer pessoa ao serviço de uma instituição, órgão ou organismo ou de um operador económico, o interessado será informado deste facto desde que a informação não prejudique o desenrolar do inquérito.

De qualquer modo, não podem ser deduzidas, antes da elaboração de um relatório final de inquérito , conclusões ▐ respeitantes a uma pessoa singular ou colectiva sem que a pessoa implicada tenha tido possibilidade de se exprimir, por escrito ou durante uma entrevista com os agentes designados pelo Organismo , sobre todos os factos que lhe digam respeito. No convite para apresentar observações deve ser comunicado à pessoa em causa um resumo destes factos, devendo esta apresentar as suas observações no prazo indicado pelo Organismo. Durante a entrevista, o interessado pode ser assistido por uma pessoa da sua escolha. Qualquer pessoa implicada pessoalmente tem o direito de se exprimir numa língua oficial da Comunidade à sua escolha; no entanto, os funcionários ou agentes das Comunidades podem ser convidados a exprimir-se numa língua que dominam de forma aprofundada. Qualquer pessoa implicada pessoalmente tem o direito de não prestar declarações que a incriminem.

Nos casos que exijam segredo absoluto para efeitos do inquérito ou que impliquem o recurso a procedimentos de investigação da competência de uma autoridade judiciária nacional, nos termos do direito nacional aplicável aos inquéritos , o director-geral do Organismo pode decidir adiar a execução da obrigação de convidar a pessoa implicada pessoalmente a apresentar as suas observações, no respeito das disposições em matéria de controlo de legalidade previstas no artigo 14o . No caso de inquérito interno, o Director-Geral do Organismo tomará tal decisão após ter informado a instituição, órgão ou organismo a que pertence o interessado.

A instituição, órgão ou organismo decidirá, se for caso disso, da oportunidade de adoptar eventuais medidas cautelares ou administrativas, tendo devidamente em conta o interesse de assegurar um desenvolvimento eficaz do inquérito, bem como medidas específicas de confidencialidade recomendadas pelo Organismo. Se for caso disso, a instituição, órgão ou organismo informará o mais rapidamente possível o Organismo sobre as medidas a tomar nos termos do presente artigo ou sobre a necessidade de intentar um processo disciplinar complementar sobre factos relativamente aos quais a instituição, órgão ou organismo é competente nos termos do Estatuto. Pode ser aberto um processo disciplinar complementar após consulta ao Organismo.

3.   O convite para qualquer entrevista, seja de uma testemunha ou de uma pessoa implicada pessoalmente na acepção do n.o 2, deve ser enviado com uma antecedência de pelo menos dez dias úteis; este prazo pode ser reduzido com o consentimento expresso da pessoa a ouvir. O convite incluirá, nomeadamente, a lista dos direitos da pessoa a ouvir. O Organismo elaborará uma acta da entrevista e autorizará que a pessoa ouvida a consulte para poder aprovar a acta ou introduzir observações.

Sempre que no decurso da entrevista surjam elementos de prova de que a pessoa ouvida pode estar implicada nos factos objecto do inquérito, são imediatamente aplicáveis as normas processuais previstas no n.o 2.

4.   As garantias processuais previstas no presente artigo são aplicáveis, sem prejuízo:

a)

De uma protecção mais alargada resultante, se for caso disso, das disposições dos Tratados, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia , bem como de quaisquer outras disposições nacionais ou comunitárias aplicáveis, incluindo o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias ;

b)

Dos direitos e obrigações conferidos pelo Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu ou pelo Estatuto .

Artigo 7o-B

Informação sobre o arquivamento do inquérito

Se, na sequência de um inquérito, não for deduzida qualquer acusação contra um membro, dirigente, funcionário ou agente ou qualquer outra pessoa ao serviço de uma instituição, órgão ou organismo ou contra um operador económico, o inquérito que lhe diga respeito será arquivado por decisão do director-geral do Organismo, que informará o interessado por escrito desse facto num prazo de dez dias úteis a contar da data da decisão , e, se for caso disso, a sua instituição, órgão ou organismo.

Artigo 7o-C

Protecção das fontes jornalísticas

Todos os órgãos da União Europeia que participam nas actividades de inquérito devem respeitar a protecção das fontes jornalísticas nos termos das respectivas legislações nacionais, de modo a permitir a prestação de informação objectiva aos contribuintes europeus e a garantir a liberdade de imprensa

9)

Os nos 3 e 4 do artigo 8o passam a ter a seguinte redacção:

«3.   O Organismo respeitará as disposições comunitárias e nacionais relativas à protecção de dados pessoais ║, nomeadamente as disposições previstas no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

4.   O director-geral do Organismo assegura a aplicação das disposições contidas no presente artigo, bem como no artigo 287o do Tratado.

10)

É inserido o seguinte artigo ║:

«Artigo 8o-A

Comunicação do relatório final na conclusão do inquérito

Antes de transmitir o relatório final de inquérito às instituições, órgãos ou organismos interessados ou às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, o Organismo comunicará as conclusões e recomendações do relatório final à pessoa implicada pessoalmente nos factos sob inquérito interno ou externo.

O director-geral do Organismo pode decidir não proceder à comunicação prevista no primeiro parágrafo nos casos que exijam segredo absoluto ou que impliquem o recurso a meios de investigação que relevam da competência de uma autoridade judiciária nacional nos termos do direito nacional aplicável aos inquéritos . No caso de um inquérito interno, decide após ter informado devidamente a instituição, órgão ou organismo a que pertence o interessado.

Sempre que considerar que as garantias processuais previstas no n.o 5 do artigo 6o e no artigo 7o-A foram ignoradas de forma susceptível de influenciar as conclusões do inquérito, a pessoa implicada pessoalmente pode, num prazo de dez dias úteis a contar da recepção das conclusões do relatório final, apresentar um pedido de parecer ao Comité de Fiscalização, nos termos do procedimento previsto no artigo 14o-A

11)

O artigo 9o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«No termo de qualquer inquérito por si realizado, o Organismo elaborará, sob a autoridade do seu director-geral, um relatório que incluirá um documento expondo o desenrolar do procedimento, as medidas de inquérito executadas , a base jurídica, os factos verificados e a sua qualificação jurídica, ║ o prejuízo financeiro, bem como as conclusões do inquérito, incluindo as recomendações sobre o seguimento a dar ao mesmo. Este relatório avaliará o prejuízo financeiro e os montantes a recuperar. O código de processo dos inquéritos do OLAF referido no artigo 15o-A, mencionará todos os outros elementos a incluir no relatório para efeitos de cobrança, cuja responsabilidade pertence aos gestores orçamentais competentes

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os relatórios elaborados na sequência dos inquéritos externos e todos os documentos úteis a eles referentes serão transmitidos às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, nos termos da regulamentação relativa aos inquéritos externos, bem como à Comissão. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, na medida em que o direito nacional não se lhe oponha, informarão o director-geral do Organismo do seguimento dado aos relatórios dos inquéritos que lhes foram transmitidos. Para o efeito, transmitirão ao director-geral do Organismo, de seis em seis meses ou, se for caso disso, no prazo fixado pelo director-geral, um relatório sobre os progressos realizados .

O Organismo transmitirá às autoridades competentes dos países terceiros, nos termos dos acordos de cooperação e de assistência mútua celebrados com a Comissão, bem como às organizações internacionais, de acordo com os acordos celebrados com a Comissão, as conclusões e as recomendações do relatório elaborado na sequência de um inquérito externo, bem como qualquer documento relevante para o inquérito. A Comissão garante que as autoridades competentes dos países terceiros, identificadas nos acordos de cooperação e de assistência mútua como pontos de contacto do Organismo, informam o director-geral do Organismo do seguimento dado às conclusões e recomendações do relatório final de inquérito, na medida em que o direito nacional o permita. A Comissão garantirá ainda que as organizações internacionais informam o director-geral do Organismo do seguimento dado às conclusões e recomendações do relatório final de inquérito. Para o efeito, transmitirão ao director-geral do Organismo, de seis em seis meses ou, se for caso disso, no prazo fixado pelo director-geral, um relatório sobre os progressos realizados

c)

É inserido o seguinte n.o 3-A.

«3-A.   Sempre que o relatório elaborado na sequência de um inquérito interno revele informações sobre factos susceptíveis de acção penal, o relatório final será transmitido às autoridades judiciárias do Estado-Membro em causa e, sem prejuízo das disposições nacionais relativas aos processos judiciais , à instituição, órgão ou organismo interessado nos termos do n.o 4.»

d)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.    Os relatórios elaborados na sequência dos inquéritos internos e todos os respectivos documentos úteis serão enviados à instituição, órgão ou organismo em causa. As instituições, órgãos e organismos darão aos inquéritos internos o seguimento, designadamente a nível disciplinar e judicial, requerido pelos respectivos resultados e deles informarão o director-geral do Organismo ▐. Para o efeito, transmitirão ao director-geral do Organismo, de seis em seis meses ou, se for caso disso, no prazo fixado pelo director-geral, um relatório sobre os progressos realizados

e)

É aditado o n.o 5 seguinte:

«Um informador que tenha transmitido ao Organismo informações relativas a suspeitas de fraude ou de irregularidade pode, a seu pedido, ser informado pelo Organismo da conclusão de um inquérito, bem como, eventualmente, da transmissão de um relatório final às autoridades competentes. O Organismo pode rejeitar o pedido se considerar que o mesmo pode prejudicar os direitos legítimos das pessoas em causa, a eficácia do inquérito e o seu seguimento ou as exigências de confidencialidade.»

12)

O artigo 10o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10o

Intercâmbio de informações entre o Organismo e as autoridades nacionais dos Estados-Membros

1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 8o e 9o do presente regulamento e das disposições do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, o Organismo poderá transmitir a qualquer momento às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa informações obtidas durante os inquéritos externos.

A transmissão de informações compete ao director-geral do Organismo, que decide após consulta ao comité executivo do Organismo, e nos termos do controlo da legalidade previsto no n.o 2 do artigo 14o.

2.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 8o e 9o, o director-geral do Organismo transmitirá às autoridades judiciárias do Estado-Membro em causa as informações obtidas pelo Organismo através de inquéritos internos, sobre factos que impliquem o recurso a procedimentos de investigação da competência de uma autoridade judiciária nacional ou que sejam, em função da sua gravidade, susceptíveis de acção penal urgente. Neste caso, informará deste facto previamente a instituição, órgão ou organismo interessado. As informações transmitidas compreenderão, nomeadamente, a identidade da pessoa objecto do inquérito, o resumo dos factos verificados, a qualificação jurídica preliminar e o eventual prejuízo financeiro.

A transmissão de informações compete ao director-geral do Organismo, que decide após consulta ao comité executivo do Organismo, e nos termos do controlo da legalidade previsto no n.o 2 do artigo 14o.

Antes da transmissão das informações previstas no primeiro parágrafo, e desde que tal não prejudique o decurso do inquérito , o Organismo deve assegurar que a pessoa objecto do inquérito possa exprimir-se sobre os factos que lhe dizem respeito, segundo as condições e as regras previstas no n.o 2, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 7o-A.

3.   As autoridades competentes, nomeadamente as autoridades judiciárias, do Estado-Membro em causa, na medida em que o direito nacional não se lhe oponha, informarão, o mais rapidamente possível, o director-geral do Organismo do seguimento dado às informações que lhe foram transmitidas por força deste artigo.

4.     O intercâmbio de informações e a cooperação entre o Organismo e as autoridades competentes dos Estados-Membros, bem como as acções e medidas tomadas ou executadas com base nas informações que lhes forem transmitidas, serão objecto de uma análise regular no âmbito do processo de concertação instituído pelo artigo 11o-A

13)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 10o-A

Intercâmbio de informações entre o Organismo e as instituições interessadas

1.     O director-geral do Organismo comunicará regularmente e, no mínimo, uma vez por ano, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas os resultados dos inquéritos efectuados pelo Organismo, no respeito da confidencialidade dos mesmos, dos direitos legítimos das pessoas em causa, e, se for caso disso, no respeito das disposições nacionais aplicáveis aos processos judiciais.

O director-geral actua de acordo com o princípio de independência que caracteriza a sua missão.

2.     O Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e o Tribunal de Contas asseguram o respeito da confidencialidade dos inquéritos efectuados pelo Organismo, dos legítimos direitos das pessoas em causa e, caso existam processos judiciais, de quaisquer disposições nacionais aplicáveis a esses processos.

3.     O Organismo e as instituições em causa podem celebrar acordos quanto à transmissão de todas as informações necessárias ao cumprimento da missão do Organismo, respeitando os princípios estabelecidos nos nos 1 e 2.

Artigo 10o-B

Informação do público

O director-geral do Organismo assegura que a informação seja fornecida ao público de forma neutra, imparcial e no respeito dos princípios estabelecidos no artigo 10o-A.

O código de processo dos inquéritos do OLAF, aprovado nos termos do artigo 15o-A, estabelece em pormenor as regras para prevenir a difusão não autorizada de informações relativas à actividade operacional do Organismo, bem como as sanções disciplinares a aplicar em caso de divulgação não autorizada, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 8o

14)

O artigo 11o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«O Comité de Fiscalização, pelo controlo regular que exerce sobre a execução da função de inquérito, garante que o Organismo exerce com total independência as competências que lhe são conferidas pelo presente regulamento. O Comité de Fiscalização :

a)

Assegura o cumprimento das regras relativas à transmissão de informações entre o Organismo e as instituições, órgãos ou organismos;

b)

Assegura a evolução da aplicação das garantias processuais e da duração dos inquéritos, com base em estatísticas periódicas, informações e relatórios de inquérito que lhe são transmitidos pelo director-geral do Organismo, bem como nos pareceres proferidos pelo consultor-revisor ▐;

c)

Assiste o director-geral, assegurando que são disponibilizados ao Organismo os recursos necessários para o cumprimento da sua função de inquérito;

d)

Elabora pareceres e recomendações sobre:

a identificação de prioridades de inquérito;

a duração dos inquéritos e o seguimento que lhes é dado;

o código de processo dos inquéritos do OLAF;

e)

Elabora pareceres sobre a intervenção do director-geral junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e perante as jurisdições nacionais;

f)

Assiste o director-geral no processo de concertação;

g)

Pode agir contra a Comissão ou qualquer outra instituição junto do Tribunal de Justiça sempre que considere que estas instituições tomaram medidas que põem em causa a independência do director-geral do Organismo;

O Comité de Fiscalização formula pareceres para o director-geral do Organismo, por sua iniciativa ou a pedido deste ou de uma instituição, órgão ou organismo, sem todavia interferir no desenrolar dos inquéritos em curso. É transmitida cópia destes pareceres ao requerente»

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O Comité é composto por cinco personalidades externas independentes que exerçam, no momento da sua nomeação , altas funções judiciais ou de inquérito, ou equivalentes, relacionadas com a missão do Organismo. Essas personalidades devem ter conhecimentos sobre o funcionamento das instituições da União, bem como de uma segunda língua oficial da União .

Os membros do Comité são nomeados de comum acordo pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão. Será publicado no Jornal Oficial da União Europeia um convite à apresentação de candidaturas. As cinco personalidades serão escolhidas com base numa “lista de pré-selecção” apresentada pela Comissão e que inclua pelo menos 12 candidatos

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A duração do mandato dos membros é de cinco anos . O mandato não é renovável. A nomeação de uma parte dos membros deve ser desfasada no tempo para preservar a manutenção de conhecimentos especializados no seio do Comité

d)

Os nos 6, 7 e 8 passam a ter a seguinte redacção:

«6.   O Comité de Fiscalização designa o respectivo presidente. O Comité de Fiscalização aprova o seu regulamento interno, que será submetido para parecer, antes da aprovação, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. As reuniões do Comité de Fiscalização são convocadas por iniciativa do seu Presidente ou do director-geral do Organismo . O Comité de Fiscalização toma as decisões por maioria dos seus membros. O seu secretariado é assegurado pelo Organismo.

║7.   O director-geral do Organismo transmitirá anualmente ao Comité de Fiscalização o programa das actividades do Organismo em matéria de inquérito. Informará regularmente o Comité de Fiscalização sobre as actividades do Organismo, sobre a execução da função de inquérito e sobre o seguimento dado aos inquéritos.

O director-geral do Organismo informará o Comité de Fiscalização:

a)

Sobre os casos em que a instituição, órgão ou organismo em causa não tenha dado seguimento às recomendações que lhe foram dirigidas.

b)

Sobre os casos em que a autoridade competente dos Estados-Membros não tenha dado seguimento às recomendações que lhe foram dirigidas .

8.   O Comité de Fiscalização adopta pelo menos um relatório de actividades por ano, incidindo em especial sobre a avaliação da independência do Organismo , a aplicação das garantias processuais e a duração dos inquéritos; estes relatórios são dirigidos às instituições. O Comité poderá apresentar relatórios ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas sobre o resultado e o seguimento dos inquéritos efectuados pelo Organismo.»

15)

É inserido o seguinte artigo ║:

«Artigo 11o-A

Processo de concertação

1.     É instituído um processo de concertação entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão.

2.     O processo de concertação diz respeito:

a)

Às relações e à cooperação entre o Organismo e os Estados-Membros, e entre estes últimos, nomeadamente:

à coordenação das acções executadas em aplicação do artigo 1o;

à execução e aplicação do presente regulamento, do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2988/95 e do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, bem como da Convenção sobre a protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, de 26 de Julho de 1995, e correspondentes protocolos;

ao seguimento dado aos relatórios finais de inquérito do Organismo, bem como ao seguimento dado à transmissão de informações pelo Organismo;

b)

Às relações e à cooperação entre o Organismo e as instituições, órgãos e organismos, incluindo a Eurojust e o Europol, nomeadamente a assistência oferecida pelas instituições ao Organismo e o seguimento dado aos relatórios finais de inquérito ou à transmissão de informações pelo Organismo;

c)

Às relações e à cooperação entre o Organismo e as autoridades competentes de países terceiros, bem como com as organizações internacionais, no quadro dos acordos a que se refere o presente regulamento;

d)

Aos aspectos relacionados com as prioridades da política do Organismo em matéria de inquérito;

e)

Aos relatórios e análises do Comité de Fiscalização.

3.     A concertação realiza-se, no mínimo, uma vez por ano e a pedido de uma das instituições.

4.     O director-geral do Organismo e o presidente do Comité de Fiscalização participam no processo de concertação. Os representantes do Tribunal de Contas, da Eurojust e do Europol podem ser convidados.

5.     A concertação é preparada numa ou várias reuniões técnicas. As reuniões são convocadas a pedido de uma das instituições ou do Organismo.

6.     O processo de concertação não interfere em caso algum no curso dos inquéritos, e é conduzido respeitando plenamente a independência do director-geral.

7.     As instituições, órgãos e organismos, o Organismo e os Estados-Membros informarão sempre os participantes no processo de concertação acerca do seguimento dado às conclusões do processo de concertação

16)

O artigo 12o passa a ter a seguinte redacção: ║

«Artigo 12o

Director-geral

1.    O Organismo ficará sob a direcção de um director-geral nomeado pela Comissão por um período de cinco anos renovável uma vez . ▐

O Parlamento Europeu e o Conselho designam de comum acordo o director-geral com base numa lista de seis candidatos apresentada pela Comissão. Será publicado no Jornal Oficial da União Europeia um convite à apresentação de candidaturas.

A designação ocorrerá no prazo de três meses a contar da apresentação da lista de candidatos pela Comissão. O processo de nomeação, no seu conjunto, não pode exceder nove meses e deve ter início pelo menos 12 meses antes do termo do mandato do director-geral em exercício, que permanecerá em funções até ao início do mandato do novo director-geral.

Caso o Parlamento Europeu e/ou o Conselho não se oponham à renovação do mandato do director-geral com uma antecedência de, no mínimo, nove meses até à data da expiração do seu primeiro mandato, a Comissão procede à prorrogação do mandato do director-geral. A oposição à prorrogação do mandato deve ser justificada. Caso contrário, é aplicável o processo de nomeação previsto no terceiro parágrafo.

2.     O director-geral do Organismo é escolhido entre os candidatos dos Estados-Membros que exerçam ou tenham exercido altas funções judiciais ou um cargo executivo de investigação, e que possuam uma experiência profissional operacional de pelo menos dez anos em funções de chefia de elevada responsabilidade. Uma parte significativa desta experiência profissional deve ter sido adquirida no domínio da luta contra a fraude a nível nacional e/ou comunitário. O director-geral do Organismo deve ter conhecimentos aprofundados do funcionamento das instituições da União e de uma segunda língua oficial da União. A sua independência deve estar acima de qualquer dúvida.

3.    O director-geral não solicitará nem aceitará instruções de qualquer Governo, instituição, órgão ou organismo no cumprimento dos seus deveres relativos à instauração e realização de inquéritos externos e internos e à elaboração dos correspondentes relatórios. Se o director-geral entender que uma medida adoptada pela Comissão coloca em causa a sua independência deve informar imediatamente o Comité de Fiscalização para ouvir o seu parecer , e decidir sobre a oportunidade de intentar uma acção contra a instituição em causa junto do Tribunal de Justiça ▐.

O director-geral informará periodicamente o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e o Tribunal de Contas, no quadro do processo de concertação referido no artigo 11o-A , sobre os resultados dos inquéritos efectuados pelo Organismo, o seguimento que lhes foi dado e as dificuldades com que se deparou , observando a ▐ confidencialidade dos inquéritos , os direitos legítimos das pessoas em causa e, se for caso disso, todas as disposições nacionais aplicáveis aos processos judiciais.

Estas instituições garantirão o respeito da confidencialidade dos inquéritos efectuados pelo Organismo , dos direitos legítimos das pessoas em causa e, caso existam processos judiciais, de todas as disposições nacionais aplicáveis aos referidos processos.

4.   Antes de pronunciar uma sanção disciplinar contra o director-geral , a Comissão consulta o Comité de Fiscalização, reunido com os representantes do Parlamento Europeu e do Conselho no quadro do processo de concertação previsto no artigo 11o-A .

As medidas relativas às sanções disciplinares contra o director-geral são objecto de decisões fundamentadas, que serão transmitidas para informação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité de Fiscalização.

5.     O director-geral do Organismo informará a Comissão se tenciona exercer uma nova actividade profissional num prazo de dois anos após a cessação das suas funções, nos termos do artigo 16o do Estatuto.

6.   O director-geral, após parecer do Comité de Fiscalização, estabelecerá anualmente o programa de actividades e as prioridades da política do Organismo em matéria de inquérito.

7.   O director-geral pode delegar por escrito, estabelecendo as respectivas condições e limites, o exercício das suas funções ao abrigo do artigo 5o, do n.o 3 do artigo 6o, do artigo 7o-B e do n.o 2 do artigo 10o num ou mais agentes do Organismo.»

17)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 12o-A

Intervenção do director-geral perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e as jurisdições nacionais

O director-geral do Organismo pode intervir nos processos relativos ao exercício das actividades do Organismo que corram perante o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e, nos termos do direito nacional, perante as jurisdições nacionais.

Antes de intervir perante o Tribunal de Justiça ou perante as jurisdições nacionais, o director-geral do Organismo solicitará o parecer do Comité de Fiscalização

18)

O artigo 13o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13o

Financiamento

As dotações do Organismo, cujo montante total será inscrito numa rubrica orçamental específica da secção do orçamento geral da União Europeia relativa à Comissão, figurarão de forma pormenorizada num anexo da referida secção.

O quadro do pessoal do Organismo é anexado ao quadro do pessoal da Comissão.»

19)

O artigo 14o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14o

Controlo da legalidade dos inquéritos do Organismo

1.    O controlo da legalidade dos inquéritos do Organismo visa o respeito das garantias processuais e dos direitos fundamentais das pessoas abrangidas por um inquérito do Organismo .

2.    O controlo da legalidade é efectuado antes da abertura e da conclusão de um inquérito, antes de cada transmissão de informações às autoridades competentes dos Estados-Membros interessados na acepção dos artigos 9o e 10o, e no respeito da apreciação sobre o carácter estritamente sigiloso do inquérito .

3.     O controlo da legalidade dos inquéritos é efectuado pelo consultor-revisor que pode pedir a ajuda de peritos em direito e processo de inquérito do Organismo habilitados para exercer uma função judicial num Estado-Membro. O seu parecer deve ser apenso ao relatório final de inquérito.

4.     O código de processo dos inquéritos do OLAF referido no artigo 15o-A expõe em pormenor o processo relativo ao controlo da legalidade

20)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 14o-A

Apresentação de queixas pelas pessoas abrangidas pelos inquéritos do Organismo

1.     Qualquer pessoa pessoalmente abrangida por um inquérito pode apresentar uma queixa junto do Comité de Fiscalização alegando uma violação dos seus direitos processuais ou humanos durante o inquérito. Após a recepção de uma queixa, o Comité de Fiscalização deverá transmitir sem demora a queixa ao consultor-revisor.

2.     O director-geral do Organismo, com base numa proposta do Comité de Fiscalização, designará um consultor-revisor por um período não renovável de cinco anos. O Comité de Fiscalização elabora a sua proposta com base numa lista dos vários candidatos seleccionados na sequência de um convite à apresentação de candidaturas.

3.     O consultor-revisor exerce as suas funções com total independência. No cumprimento da sua missão não solicita nem aceita instruções de ninguém. Não deve exercer dentro do Organismo outras funções que não sejam as relacionadas com o controlo das garantias processuais.

4.     O consultor-revisor é igualmente competente para tratar as queixas dos informadores, incluindo as pessoas referidas no artigo 22o do Estatuto.

5.     O consultor-revisor transmite o seu parecer ao queixoso, ao Comité de Fiscalização e ao director-geral num prazo de 30 dias úteis após a apresentação da queixa.

6.     O consultor-revisor apresentará regularmente ao Comité de Fiscalização um relatório sobre as suas actividades. Apresentará periodicamente ao Comité, bem como à Comissão, relatórios estatísticos e analíticos sobre as questões ligadas às queixas

21)

O artigo 15o passa a ter a seguinte redacção :

«Artigo 15o

Relatório de avaliação

Durante … (7), a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento , acompanhado de um parecer do Comité de Fiscalização. Este relatório indicará se é conveniente alterar o presente regulamento. Em qualquer caso, o presente regulamento será alterado na sequência da criação de um Ministério Público europeu.

22)

É inserido o artigo seguinte:

«Artigo 15o-A

Código de processo dos inquéritos do OLAF

1.     O Organismo aprova um “código de processo dos inquéritos do OLAF” que integra os princípios jurídicos, nomeadamente de natureza processual, aprovados pelo presente regulamento. Ter-se-á em conta a prática operacional do Organismo.

2.     O código de processo dos inquéritos do OLAF especifica as normas de execução do mandato e do Estatuto do Organismo, os princípios gerais que regem o processo de inquérito, as diferentes fases do processo de inquérito e os actos principais de inquérito, os direitos legítimos das pessoas em causa e as garantias processuais, as disposições em matéria de protecção de dados e de política de comunicação e acesso aos documentos, as disposições em matéria de controlo da legalidade e as instâncias de recurso das pessoas em causa.

3.     Antes da aprovação do código de processo dos inquéritos do OLAF, o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e o Comité de Fiscalização do Organismo serão consultados para proferirem um parecer. O Comité de Fiscalização garante a independência do Organismo na aprovação do código de processo.

4.     O código de processo dos inquéritos do OLAF pode ser actualizado sob proposta do director-geral do Organismo. Neste caso aplicar-se-á o processo de aprovação referido no presente artigo.

5.     O código de processo dos inquéritos do OLAF aprovado pelo Organismo é publicado no Jornal Oficial da União Europeia

Artigo 2o

O disposto no n.o 1 do artigo 12o do Regulamento (CE) n.o 1073/1999, tal como alterado pelo presente regulamento, não é aplicável ao director-geral do Organismo em funções à data de entrada em vigor do presente regulamento, cujo mandato foi renovado por cinco anos.

Artigo 3o

O presente regulamento entra em vigor no ║ dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ║

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)   JO C 8 de 12.1.2007, p. 1.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 20 de Novembro de 2008 ║.

(3)  JO C 202 de 18.8.2005, p. 1.

(4)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(5)   JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(6)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1

(7)  O quarto ano a contar da entrada em vigor do presente regulamento.»


22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 16/223


Orçamento rectificativo n.o 8/2008: Comité Económico e Social Europeu

P6_TA(2008)0554

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 8/2008 da União Europeia para o exercício de 2008 (15765/2008 — C6-0426/2008 — 2008/2287(BUD))

(2010/C 16 E/40)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 272o do Tratado CE e o artigo 177o do Tratado Euratom,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente os seus artigos 37o e 38o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, que foi definitivamente aprovado em 13 de Dezembro de 2007 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),

Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 9/2008 da União Europeia para o exercício de 2008, que a Comissão apresentou em 6 de Outubro de 2008 (COM(2008)0619),

Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 8/2008, que o Conselho elaborou em 18 de Novembro de 2008 (15765/2008 — C6-0426/2008)

Tendo em conta o artigo 69o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0453/2008),

A.

Considerando que o projecto de orçamento rectificativo n.o 8 do orçamento geral de 2008 diz respeito apenas ao Comité Económico e Social Europeu e abrange as adaptações orçamentais resultantes do facto de o aumento dos vencimentos e pensões ter sido inferior ao utilizado como base para elaborar o anteprojecto de orçamento para 2008,

B.

Considerando que o princípio da apresentação de um orçamento rectificativo para alterar dados técnicos que serviram para elaborar o orçamento inicialmente, a fim de reembolsar fundos aos contribuintes, deve ser bem acolhido, apesar de, neste caso, o custo do procedimento poder, infelizmente, ultrapassar o dinheiro efectivamente reembolsado,

1.   Toma nota do projecto de orçamento rectificativo n.o 9/2008, que reduz o orçamento do Comité Económico e Social Europeu (despesas) em 318 262 euros e as suas receitas em 48 265 euros;

2.   Aprova o projecto de orçamento rectificativo n.o 8/2008 sem alterações;

3.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 71 de 14.3.2008.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 16/224


Condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado *

P6_TA(2008)0557

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeito de emprego altamente qualificado (COM(2007)0637 — C6-0011/2007 — 2007/0228(CNS))

(2010/C 16 E/41)

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0637),

Tendo em conta a alínea a) do n.o 3 e o n.o 4 do artigo 63o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 67o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0011/2007),

Tendo em conta o artigo 51o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão do Desenvolvimento (A6-0432/2008),

1.   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.   Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250o do Tratado CE;

3.   Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.   Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.   Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de directiva

Considerando 2-A (novo)

 

(2-A)

Na sua reunião extraordinária, realizada em Tampere, em 15 e 16 de Outubro de 1999, o Conselho Europeu constatou a necessidade de uma aproximação da legislação nacional em matéria de condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros. Neste contexto, declarou, em particular, que a União Europeia deveria garantir a igualdade de tratamento de nacionais de países terceiros que residam legalmente no território dos Estados-Membros e que uma política de integração mais determinada deveria ter por ambição propiciar-lhes direitos e obrigações comparáveis com os dos cidadãos da União.

Alteração 2

Proposta de directiva

Considerando 3

(3)

Em Março de 2000, o Conselho Europeu de Lisboa fixou o objectivo de converter a Comunidade, até 2010, na economia baseada no conhecimento mais dinâmica e competitiva do mundo.

(3)

Em Março de 2000, o Conselho Europeu de Lisboa fixou o objectivo de, até 2010, converter a Comunidade na economia baseada no conhecimento, mais dinâmica e competitiva do mundo, capaz de um crescimento económico sustentável com mais e melhores empregos e uma maior coesão social. As medidas destinadas a atrair e manter mão-de-obra altamente qualificada de países terceiros no âmbito de uma abordagem baseada nas necessidades dos Estados-Membros inscrevem-se num quadro mais vasto definido pela Estratégia de Lisboa e pelas Directrizes Integradas para o Crescimento e o Emprego .

Alteração 3

Proposta de directiva

Considerando 5-A (novo)

 

(5-A)

No contexto de uma globalização crescente do mercado de trabalho, a União Europeia deveria reforçar a sua capacidade para atrair os trabalhadores, nomeadamente trabalhadores altamente qualificados, de países terceiros. Este objectivo pode ser alcançado de forma mais eficaz através da concessão de vantagens, como, por exemplo, determinadas derrogações às disposições aplicáveis, e de acesso mais fácil às informações relevantes.

Alteração 4

Proposta de directiva

Considerando 6

(6)

Para alcançar os objectivos da Estratégia de Lisboa, é igualmente importante promover dentro da União Europeia a mobilidade de trabalhadores altamente qualificados que são cidadãos comunitários, em especial dos Estados-Membros que aderiram em 2004 e 2007. Os Estados-Membros, ao executarem a presente directiva, estão obrigados a respeitar o princípio da preferência comunitária tal como expresso, designadamente, nas disposições pertinentes dos Actos de Adesão de 16 de Abril de 2003 e de 25 de Abril de 2005.

(6)

Para alcançar os objectivos da Estratégia de Lisboa, é igualmente importante promover dentro da União Europeia a mobilidade de trabalhadores altamente qualificados que são cidadãos comunitários, em especial dos Estados-Membros que aderiram em 2004 e 2007. Na execução da presente directiva, deveria ser respeitado o princípio da preferência comunitária tal como expresso, designadamente, nas disposições aplicáveis dos Actos de Adesão de 16 de Abril de 2003 e de 25 de Abril de 2005.

Alteração 5

Proposta de directiva

Considerando 10

(10)

A presente directiva prevê um sistema de entrada flexível orientada pela procura, que tenha por base critérios objectivos, designadamente um limiar salarial mínimo comparável aos níveis de remuneração praticados nos Estados-Membros, bem como no que diz respeito às qualificações profissionais. É necessário definir um mínimo denominador comum para o limiar do salário nacional visando assegurar um nível de harmonização mínimo das condições de admissão em toda a UE. Os Estados-Membros devem fixar o seu limiar nacional em função da situação dos respectivos mercados de trabalho e das suas políticas gerais em matéria de imigração .

(10)

A presente directiva deverá prever um sistema de entrada flexível orientada pela procura, baseado em critérios objectivos, como as qualificações profissionais. É indispensável aplicar o princípio «para trabalho igual, salário igual», a fim de assegurar o tratamento igual de cidadãos nacionais da UE e de países terceiros .

Alteração 6

Proposta de directiva

Considerando 11

(11)

No que diz respeito ao limiar salarial, devem ser estabelecidas derrogações ao regime principal para os requerentes altamente qualificados com idade inferior a 30 anos que, devido à sua experiência profissional relativamente limitada e à sua posição no mercado de trabalho, possam não estar em condições de cumprir as exigências salariais do regime principal, ou para os requerentes que obtiveram os seus diplomas de ensino superior na União Europeia.

Suprimido

Alteração 7

Proposta de directiva

Considerando 15-A (novo)

 

(15-A)

No caso da mobilidade intracomunitária entre Estados-Membros após a renovação de um cartão azul UE, o emprego transfronteiriço pode ser uma opção para o titular do cartão azul UE. Uma vez que combina autorização de trabalho e de residência, o cartão azul UE não oferece ao titular a opção de deslocações diárias para outro Estado-Membro para efeitos de trabalho enquanto reside no Estado-Membro que emitiu o cartão azul UE. A possibilidade de emprego transfronteiriço deve ser abordada pela Directiva …/…/CE do Conselho, de …, relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro.

Alteração 8

Proposta de directiva

Considerando 17

(17)

A mobilidade dos trabalhadores de países terceiros altamente qualificados entre a Comunidade e os seus países de origem deve ser incentivada e apoiada. É conveniente prever derrogações à Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, para prorrogar o período de ausência do território da Comunidade que não é tido em conta no cálculo do período de residência legal e ininterrupta necessário para ser elegível para o estatuto de residente CE de longa duração. Devem ser igualmente permitidos períodos mais longos de ausência do que os previstos pela Directiva 2003/109/CE do Conselho após os trabalhadores de países terceiros altamente qualificados terem adquirido o estatuto de residente CE de longa duração. Para encorajar especialmente a migração circular de nacionais de países terceiros altamente qualificados originários de países em desenvolvimento, os Estados-Membros devem ter em conta as possibilidades previstas no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 4o e no n.o 2 do artigo 9o da Directiva 2003/109/CE do Conselho, visando autorizar períodos de ausência mais longos dos que os previstos na referida directiva. Para garantir a necessária coerência, designadamente com os objectivos de desenvolvimento subjacentes, tais derrogações só devem ser aplicáveis se for demonstrado que a pessoa em causa regressou ao seu país de origem para efeitos de trabalho, estudos ou actividades de voluntariado .

(17)

A mobilidade dos trabalhadores de países terceiros altamente qualificados entre a Comunidade e os seus países de origem deve ser incentivada e apoiada. É conveniente prever derrogações à Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, para prorrogar o período de ausência do território da Comunidade que não é tido em conta no cálculo do período de residência legal e ininterrupta necessário para ser elegível para o estatuto de residente CE de longa duração. Devem ser igualmente permitidos períodos mais longos de ausência do que os previstos pela Directiva 2003/109/CE do Conselho após os trabalhadores de países terceiros altamente qualificados terem adquirido o estatuto de residente CE de longa duração. Para encorajar especialmente a migração circular de nacionais de países terceiros altamente qualificados originários de países em desenvolvimento, os Estados-Membros devem ter em conta as possibilidades previstas no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 4o e no n.o 2 do artigo 9o da Directiva 2003/109/CE do Conselho, visando autorizar períodos de ausência mais longos dos que os previstos na referida directiva. Para garantir a necessária coerência, designadamente com os objectivos de desenvolvimento subjacentes, tais derrogações só devem ser aplicáveis se for demonstrado que a pessoa em causa regressou ao seu país de origem.

Alteração 9

Proposta de directiva

Considerando 20

(20)

Na execução da presente directiva, os Estados-Membros devem abster-se de praticar um recrutamento activo nos países em vias de desenvolvimento em sectores que registam falta de recursos humanos. Devem ser elaboradas políticas e princípios de recrutamento ético aplicáveis aos empregadores do sector público e do sector privado, em especial no sector da saúde, como sublinham as conclusões do Conselho e dos Estados-Membros, de 14 de Maio de 2007, constantes do Programa europeu de acção para fazer face à escassez crítica de profissionais da saúde nos países em desenvolvimento (2007/2013). Essas medidas devem ser reforçadas através da elaboração de mecanismos, directrizes e outros instrumentos que facilitem a migração circular e temporária, bem como outras medidas que minimizem os efeitos negativos e maximizem os efeitos positivos da imigração com um elevado nível de formação sobre os países em vias de desenvolvimento . Uma eventual intervenção neste sentido deve inscrever-se no quadro da declaração conjunta África-UE sobre a migração e o desenvolvimento, adoptada em Tripoli em 22 e 23 de Novembro de 2006, e visar estabelecer a política migratória global que o Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2006 solicitou.

(20)

Na execução da presente directiva, os Estados-Membros não deverão praticar o recrutamento activo de cidadãos altamente qualificados em sectores em que já se registe ou seja expectável a falta de profissionais altamente qualificados no país terceiro. Isto aplica-se em particular aos sectores da saúde e da educação. Os Estados-Membros deverão estabelecer acordos de cooperação com países terceiros com vista a salvaguardar, por um lado, as necessidades da União e, por outro, o desenvolvimento dos países terceiros dos quais provêm imigrantes altamente qualificados. Os acordos de cooperação deverão incluir políticas e princípios de recrutamento ético e ser reforçados através da elaboração de mecanismos, directrizes e outros instrumentos que facilitem a migração circular e temporária, permitindo o retorno dos imigrantes altamente qualificados aos seus países de origem . Uma eventual intervenção neste sentido deverá inscrever-se no quadro da declaração conjunta África-UE sobre a migração e o desenvolvimento, adoptada em Trípoli em 22 e 23 de Novembro de 2006, assim como das conclusões do primeiro encontro do Fórum Mundial sobre Migração e Desenvolvimento, de Julho de 2007 , e visar estabelecer a política migratória global que o Conselho Europeu de 14 e 15 de Dezembro de 2006 solicitou. Além disso, os Estados-Membros, em cooperação com os países de origem, devem oferecer apoio concreto para a formação de profissionais em sectores-chave enfraquecidos pela « fuga de cérebros ».

Alteração 10

Proposta de directiva

Artigo 2o — alínea b)

b)

«Emprego altamente qualificado», o exercício de um trabalho real e efectivo, sob a direcção de um terceiro, pelo qual uma pessoa é remunerada e que exige um diploma do ensino superior ou pelo menos três anos de experiência profissional equivalente ;

b)

«Emprego altamente qualificado», o exercício de um trabalho real e efectivo, na qualidade de assalariado , sob a direcção de um terceiro, pelo qual uma pessoa é remunerada e que exige qualificação de nível superior ou qualificações profissionais elevadas ;

Alteração 11

Proposta de directiva

Artigo 2o — alínea c)

c)

«Cartão azul UE», a autorização com a menção «cartão azul UE» que permite ao seu titular residir e trabalhar legalmente no território da UE e deslocar-se para outro Estado-Membro para ocupar um emprego altamente qualificado nos termos da presente directiva ;

c)

«Cartão azul UE», a autorização com a menção «cartão azul UE» que permite ao seu titular residir e trabalhar legalmente no território da UE e, nos termos do disposto no capítulo V , deslocar-se para outro Estado-Membro para ocupar um emprego altamente qualificado;

Alteração 12

Proposta de directiva

Artigo 2o — alínea f)

f)

«Membros da família», os nacionais de países terceiros definidos no n.o 1 do artigo 4o da Directiva 2003/86/CE;

f)

«Membros da família», os nacionais de países terceiros a que se refere o n.o 1, a alínea b) do n.o 2 e o n.o 3 do artigo 4o da Directiva 2003/86/CE;

Alteração 13

Proposta de directiva

Artigo 2o — alínea g)

g)

«Qualificação de nível superior», qualquer grau, diploma ou outro certificado emitido por uma autoridade competente que comprove a conclusão de um curso superior, nomeadamente um conjunto de cadeiras ministradas por um estabelecimento de ensino reconhecido como uma instituição de ensino superior pelo Estado onde está situado. As referidas qualificações são tomadas em consideração, para efeitos da directiva, desde que os estudos necessários para as adquirir tenham tido a duração de, pelo menos, três anos;

g)

«Qualificação de nível superior», qualquer grau, diploma ou outro certificado emitido por um país terceiro e subsequentemente reconhecido pela autoridade competente de um Estado-Membro , que comprove a conclusão de um curso superior, nomeadamente um conjunto de cadeiras ministradas por um estabelecimento de ensino reconhecido como instituição de ensino superior pelo Estado onde está situado. As referidas qualificações são tomadas em consideração, para efeitos da directiva, desde que os estudos necessários para as adquirir tenham tido a duração de, pelo menos, três anos. Para efeitos da presente directiva e a fim de determinar se um cidadão de um país terceiro concluiu estudos de nível superior, importa fazer alusão aos níveis 5A e 6 da classificação internacional tipo da educação de 1997 (CITE 97) ;

Alteração 14

Proposta de directiva

Artigo 2o — alínea h)

h)

«Qualificações profissionais elevadas», as qualificações comprovadas por um certificado de nível superior ou , pelo menos, 3 anos de experiência profissional equivalente ;

h)

«Qualificações profissionais elevadas», as qualificações comprovadas por, pelo menos, cinco anos de experiência profissional de um nível comparável a diplomas de ensino superior, incluindo, pelo menos, dois anos em funções de direcção ;

Alteração 15

Proposta de directiva

Artigo 2o — alínea i)

i)

«Experiência profissional», o exercício efectivo e regulamentar da profissão em causa.

i)

«Experiência profissional», o exercício efectivo e regulamentar da profissão em causa, atestado por qualquer documento emitido pelas autoridades públicas, como, por exemplo, um certificado de emprego, uma certidão da segurança social ou uma declaração fiscal ;

Alteração 16

Proposta de directiva

Artigo 2o — alínea i-A) (nova)

 

i-A)

«Profissão regulamentada», uma actividade profissional ou conjunto de actividades profissionais cujo acesso ou exercício ou uma das modalidades de exercício da actividade estão subordinados, directa ou indirectamente, por força de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de determinadas qualificações profissionais; uma modalidade de exercício consiste, em particular, na utilização de um título profissional, que, por força das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, está circunscrito às pessoas que sejam titulares de determinadas qualificações profissionais.

Alteração 17

Proposta de directiva

Artigo 3o — n.o 1

1.

A presente directiva é aplicável aos nacionais de países terceiros que requeiram a admissão no território de um Estado-Membro para efeitos de emprego altamente qualificado.

1.

A presente directiva é aplicável aos nacionais de países terceiros que requeiram a admissão no território de um Estado-Membro para efeitos de emprego altamente qualificado ou que já residam legalmente nesse Estado-Membro ao abrigo de outros regimes e requeiram um cartão azul UE .

Alteração 18

Proposta de directiva

Artigo 3o — n.o 2 — alínea a)

a)

Que residam num Estado-Membro na qualidade de requerentes de protecção internacional ou no quadro de regimes de protecção temporária;

a)

Que residam num Estado-Membro na qualidade de requerentes de protecção internacional ou no quadro de regimes de protecção temporária, ou que tenham requerido uma autorização de residência por qualquer das duas razões e que aguardem uma decisão sobre o respectivo estatuto jurídico ;

Alteração 19

Proposta de directiva

Artigo 3o — n.o 2 — alínea b)

b)

Que sejam refugiados ou tenham solicitado o reconhecimento do estatuto de refugiado e o seu pedido não tenha ainda sido objecto de uma decisão definitiva;

b)

Que tenham solicitado o reconhecimento do estatuto de refugiado e o seu pedido não tenha ainda sido objecto de uma decisão definitiva;

Alteração 20

Proposta de directiva

Artigo 3o — n.o 2 — alínea f)

f)

Que entrem num Estado-Membro em aplicação de disposições constantes de um acordo internacional de facilitação da entrada e de residência temporária de certas categorias de pessoas singulares para exercerem actividades de comércio e relacionadas com investimento;

f)

Que entrem num Estado-Membro em aplicação de disposições constantes de um acordo internacional de facilitação da entrada e de residência temporária de certas categorias de pessoas singulares para exercerem actividades de comércio e relacionadas com investimento, em especial trabalhadores transferidos no seio da empresa, prestadores de serviços contratuais e estagiários com qualificações de ensino superior que estejam abrangidos pelas obrigações da Comunidade ao abrigo do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS) ;

Alteração 21

Proposta de directiva

Artigo 3o — n.o 2 — alínea g-A) (nova)

 

g-A)

Que tenham sido admitidos no território de um Estado-Membro como trabalhadores sazonais.

Alteração 22

Proposta de directiva

Artigo 3o — n.o 3

3.

A presente directiva não prejudica eventuais acordos futuros celebrados entre a Comunidade ou entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e um ou mais países terceiros, por outro, que estabeleçam listas de profissões que não devem ser abrangidas pela presente directiva visando assegurar o recrutamento ético em sectores que registam falta de pessoal, protegendo os recursos humanos nos países em vias de desenvolvimento, signatários desses acordos.

3.

A presente directiva não prejudica eventuais acordos futuros celebrados entre a Comunidade ou entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e um ou mais países terceiros, por outro, que estabeleçam listas de profissões que não devem ser abrangidas pela presente directiva visando assegurar o recrutamento ético em sectores que registam falta de pessoal, em sectores essenciais à realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio das Nações Unidas, nomeadamente nos sectores da saúde e da educação, bem como nos sectores essenciais à capacidade dos países em desenvolvimento para prestar serviços sociais de base , protegendo os recursos humanos nos países em vias de desenvolvimento, signatários desses acordos.

Alteração 23

Proposta de directiva

Artigo 4o — n.o 2

2.

A presente directiva não afecta a possibilidade de os Estados-Membros adoptarem ou manterem disposições mais favoráveis relativas às condições de entrada e de residência para as pessoas a quem se aplica, excepto no que diz respeito à entrada no primeiro Estado-Membro.

2.

A presente directiva não afecta o direito de os Estados-Membros aprovarem ou manterem disposições mais favoráveis para as pessoas a quem se aplica a presente directiva do que as seguintes disposições :

 

a)

N.o 2 do artigo 5o em caso de residência no segundo Estado-Membro;

 

b)

Artigo 12o, n.o 1 e 2 do artigo 13o, artigos 14o e 16o, n.o 4 do artigo 17o e artigo 20o.

Alteração 25

Proposta de directiva

Artigo 5o — n.o 1 — alínea a)

a)

Apresentar um contrato de trabalho válido ou uma oferta de emprego vinculativa de pelo menos um ano no Estado-Membro em causa;

a)

Apresentar um contrato de trabalho para emprego altamente qualificado válido ao abrigo da legislação nacional ou uma oferta de emprego vinculativa de pelo menos um ano no Estado-Membro em causa;

Alteração 26

Proposta de directiva

Artigo 5o — n.o 1 — alínea c)

c)

Para as profissões não regulamentadas, apresentar documentos comprovativos das qualificações profissionais elevadas na actividade ou sector especificado no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vinculativa;

Suprimida

Alteração 27

Proposta de directiva

Artigo 5o — n.o 1 — alínea e)

e)

Apresentar o comprovativo de um seguro de doença que cubra o requerente e os membros da sua família em relação a todos os riscos contra os quais são normalmente cobertos os nacionais do Estado-Membro em causa, durante os períodos em que não beneficiará, devido ao seu contrato de trabalho ou em ligação com este, de qualquer cobertura deste tipo nem de qualquer prestação correspondente;

e)

Apresentar o comprovativo de um seguro de doença que cubra o requerente e os membros da sua família em relação a todos os riscos contra os quais são normalmente cobertos os nacionais do Estado-Membro em causa, durante os períodos em que não beneficiará, devido ao seu contrato de trabalho ou em ligação com este, de qualquer cobertura deste tipo nem de qualquer prestação de seguro de doença correspondente;

Alteração 28

Proposta de directiva

Artigo 5o — n.o 1 — alínea f)

f)

Não ser considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública.

f)

Não representar, por razões objectivamente comprováveis , uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública.

Alteração 29

Proposta de directiva

Artigo 5o — n.o 2

2.

Para além das condições enunciadas no n.o 1, o salário mensal bruto especificado no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vinculativa não deve ser inferior a um limiar salarial nacional definido e publicado para este efeito pelos Estados-Membros, que será pelo menos o triplo do salário mensal mínimo bruto fixado pelo direito nacional .

2.

Para além das condições enunciadas no n.o 1, a remuneração mensal bruta especificada no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vinculativa não deve ser inferior a um nível nacional definido e publicado para este efeito pelos Estados-Membros, que será pelo menos 1,7 vezes a remuneração mensal bruta ou a remuneração média anual no Estado-Membro em causa e não deve ser inferior à remuneração que recebe ou receberia um trabalhador comparável no país de acolhimento .

Os Estados-Membros cuja legislação não fixe o salário mínimo definem o limiar salarial nacional como sendo pelo menos igual ao triplo do rendimento mínimo abaixo do qual os cidadãos do Estado-Membro em causa têm direito a assistência social.

 

Alteração 30

Proposta de directiva

Artigo 5o-A (novo)

 

Artigo 5o-A

Evitar a falta de trabalhadores altamente qualificados nos países terceiros

Os Estados-Membros não podem o recrutar activamente trabalhadores altamente qualificados nos sectores em que já se registe ou seja expectável a falta de trabalhadores altamente qualificados no país terceiro. Isto aplica-se em particular aos sectores da saúde e da educação.

Alteração 31

Proposta de directiva

Artigo 6o

Artigo 6o

Suprimido

Derrogação

 

Se o pedido for apresentado pelo nacional de um país terceiro com menos de 30 anos e titular de um diploma de ensino superior, são aplicáveis as seguintes derrogações:

 

a)

Os Estados-Membros consideram preenchida a condição referida no n.o 2 do artigo 5o se o salário mensal bruto proposto corresponder pelo menos a dois terços do limiar salarial nacional definido em conformidade com o n.o 2 do artigo 5o;

 

b)

Os Estados-Membros podem dispensar a exigência salarial prevista no n.o 2 do artigo 5o, sob condição de o requerente ter completado o ensino de nível superior no local e obtido o grau de bacharel e de mestre num estabelecimento de ensino superior situado no território da Comunidade;

 

c)

Os Estados-Membros não exigirão prova de experiência profissional para além do diploma de nível superior, a menos que seja necessário para respeitar as condições estabelecidas pela legislação nacional para o exercício, por cidadãos da UE, da profissão regulamentada especificada no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vinculativa.

 

Alteração 32

Proposta de directiva

Artigo 8o — n.o 2

2.

O cartão azul UE tem a validade inicial de dois anos e é renovado no mínimo por um período de igual duração . Se o período coberto pelo contrato de trabalho for inferior a dois anos, o cartão azul UE é emitido para o período de duração do contrato de trabalho mais três meses.

2.

O cartão azul UE tem a validade inicial de três anos e é renovado no mínimo por outros dois anos . Se o período coberto pelo contrato de trabalho for inferior a três anos, o cartão azul UE é emitido para o período de duração do contrato de trabalho mais seis mese s .

Alteração 33

Proposta de directiva

Artigo 8o — n.o 2-A (novo)

 

2-A.

Após 36 meses de residência legal num Estado-Membro enquanto titular de cartão azul UE, a pessoa em causa é autorizada a exercer emprego altamente qualificado noutro Estado-Membro, continuando a residir no primeiro Estado-Membro. Os pormenores suplementares em matéria de emprego transfronteiriço constam da Directiva …/…/CE [relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro].

Alteração 34

Proposta de directiva

Artigo 9o — n.o 2 — parágrafo 1

2.

Antes de tomarem uma decisão sobre um pedido de cartão azul UE, os Estados-Membros podem examinar a situação do seu mercado de trabalho e aplicar os procedimentos nacionais no que se refere aos requisitos para o preenchimento de vagas.

2.

Antes de tomarem uma decisão sobre um pedido de cartão azul UE, os Estados-Membros podem examinar a situação do seu mercado de trabalho e aplicar os procedimentos nacionais e comunitários no que se refere aos requisitos para o preenchimento de vagas. No contexto do seu poder discricionário, os Estados-Membros analisam a necessidade de mão-de-obra a nível nacional e regional .

Alteração 35

Proposta de directiva

Artigo 9o — n.o 2 — parágrafo 1-A (novo)

 

Os Estados-Membros podem recusar a emissão do cartão azul UE para evitar uma «fuga de cérebros» nos sectores que sofrem de falta de pessoal qualificado nos países de origem.

Alteração 76

Proposta de directiva

Artigo 9o — n.o 2 — parágrafo 2

Por razões ligadas à política do mercado de trabalho, os Estados-Membros podem dar preferência aos cidadãos da União, a nacionais de países terceiros quando previsto pela legislação comunitária, bem como a nacionais de países terceiros que tenham residência legal e recebam subsídio de desemprego no Estado-Membro em causa.

Por razões ligadas à política do mercado de trabalho, os Estados-Membros devem dar preferência aos cidadãos da União e podem dar preferência a nacionais de países terceiros quando previsto pela legislação comunitária, bem como a nacionais de países terceiros que tenham residência legal e recebam subsídio de desemprego no Estado-Membro em causa.

 

Os Estados-Membros recusam os pedidos de emissão de cartão azul UE nos sectores do mercado de trabalho em que o acesso dos trabalhadores de outros Estados-Membros seja circunscrito com base em disposições transitórias constantes dos actos de adesão de 16 de Abril de 2003 e de 25 de Abril de 2005.

Alteração 37

Proposta de directiva

Artigo 10o — n.o 1

1.

Os Estados-Membros devem revogar ou recusar a renovação de um cartão azul UE emitido por força da presente directiva nos seguintes casos:

1.

Os Estados-Membros devem revogar ou recusar a renovação de um cartão azul UE emitido por força da presente directiva nos casos em que o cartão azul UE tenha sido obtido de modo fraudulento ou tenha sido falsificado ou alterado .

a)

Sempre que tenha sido obtido de modo fraudulento ou tenha sido falsificado ou alterado, ou

1-A.

Os Estados-Membros podem proceder à retirada ou recusar a renovação de um cartão azul UE emitido com base na presente directiva nos seguintes casos:

b)

Sempre que seja manifesto que o titular não preenchia ou já não preenche as condições de entrada e de residência previstas nos artigos 5o e 6o, ou se a sua residência é motivada por razões diferentes daquelas para que foi autorizada;

a)

Sempre que seja manifesto que o titular não preenchia ou já não preenche as condições de entrada e de residência previstas nos artigos 5o e 6o, ou se a sua residência é motivada por razões diferentes daquelas para que foi autorizada;

c)

Sempre que o titular não tenha respeitado as limitações fixadas nos n.os 1 e 2 do artigo 13o e no artigo 14o.

b)

Sempre que o titular não tenha respeitado as limitações fixadas nos n.os 1 e 2 do artigo 13o e no artigo 14o.

Alteração 38

Proposta de directiva

Artigo 10o — n.o 3

3.

Os Estados-Membros podem revogar ou não renovar o cartão azul UE por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

3.

Os Estados-Membros podem revogar ou não renovar o cartão azul UE quando se observe uma ameaça objectivamente comprovada à aplicação da ordem pública, à segurança pública ou à saúde pública.

Alteração 39

Proposta de directiva

Artigo 11o — n.o 3 — parágrafo 1-A (novo)

 

Ao emitir um cartão azul UE, o Estado-Membro compromete-se a emitir a documentação e os vistos necessários, se for caso disso, o mais rapidamente possível, mas, pelo menos, dentro de um prazo razoável, antes de o requerente dar início ao trabalho com base no qual o cartão azul UE lhe foi concedido, salvo se não for razoavelmente expectável que o Estado-Membro assim proceda por força da apresentação tardia do requerimento de cartão azul UE por parte do empregador ou do nacional de país terceiro em causa.

Alteração 40

Proposta de directiva

Artigo 12o — n.o 2

2.

Se as informações fornecidas em apoio do pedido foram insuficientes, as autoridades competentes notificam o requerente da necessidade de fornecer as informações adicionais exigidas. O prazo previsto no n.o 1 fica suspenso até que as autoridades tenham recebido as informações adicionais solicitadas.

2.

Se as informações prestadas em apoio do requerimento foram insuficientes, as autoridades competentes notificam o requerente, com a brevidade possível , da necessidade de prestar as informações adicionais exigidas. O prazo previsto no n.o 1 fica suspenso até que as autoridades obtenham as informações adicionais solicitadas.

Alteração 41

Proposta de directiva

Artigo 12o — n.o 3

3.

Qualquer decisão de indeferimento de um pedido de cartão azul UE, de não renovação ou de revogação deste cartão é notificada por escrito ao nacional de país terceiro interessado e, se for caso disso, ao seu empregador, em conformidade com os procedimentos de notificação previstos pela legislação nacional relevante, sendo susceptível de recurso para os tribunais do Estado-Membro em causa. A notificação deve especificar os motivos da decisão, as vias de recurso possíveis a que o interessado tem acesso, bem como os prazos para agir.

3.

Qualquer decisão de indeferimento de um pedido de cartão azul UE, de não renovação ou de revogação deste cartão é notificada por escrito ao nacional de país terceiro interessado e, se for caso disso, ao seu empregador, em conformidade com os procedimentos de notificação previstos pela legislação nacional aplicável, sendo susceptível de recurso para as autoridades competentes do Estado-Membro em causa, designadas nos termos da legislação nacional . A notificação deve especificar os motivos da decisão, as vias de recurso possíveis a que o interessado tem acesso, bem como os prazos para agir.

Alteração 42

Proposta de directiva

Artigo 13o — n.o 1

1.

Durante os primeiros dois anos de residência legal no Estado-Membro em causa na qualidade de titular de um cartão azul UE, o acesso ao mercado de trabalho do interessado fica limitado ao exercício das actividades remuneradas que preenchem as condições de admissão referidas nos artigos 5o e 6o. Qualquer modificação dos termos do contrato de trabalho com efeitos sobre as condições de admissão ou qualquer alteração da relação de trabalho carecem de autorização prévia, por escrito, das autoridades competentes do Estado-Membro de residência, em conformidade com os procedimentos nacionais e segundo os prazos fixados no n.o 1 do artigo 12o.

1.

Durante os primeiros dois anos de residência legal no Estado-Membro em causa na qualidade de titular de um cartão azul UE, o acesso ao mercado de trabalho do interessado fica limitado ao exercício das actividades remuneradas que preenchem as condições de admissão referidas nos artigos 5o e 6o. Qualquer modificação dos termos do contrato de trabalho com efeitos sobre as condições de admissão ou qualquer alteração da relação de trabalho carecem de notificação prévia, por escrito, às autoridades competentes do Estado-Membro de residência, em conformidade com os procedimentos nacionais e dentro dos prazos fixados no n.o 1 do artigo 12o.

Alteração 43

Proposta de directiva

Artigo 13o — n.o 2

2.

Após os primeiros dois anos de residência legal no Estado-Membro em causa na qualidade de titular do cartão azul UE, o interessado beneficia de tratamento igual ao dos nacionais no que diz respeito ao acesso a empregos altamente qualificados. O titular do cartão azul UE informa as autoridades competentes do Estado-Membro de residência de qualquer alteração da sua relação de trabalho, em conformidade com os procedimentos nacionais .

2.

Após os primeiros dois anos de residência legal no Estado-Membro em causa na qualidade de titular do cartão azul UE, o interessado beneficia de tratamento igual ao dos nacionais.

Alteração 44

Proposta de directiva

Artigo 14o — n.o 1

1.

A situação de desempregado, enquanto tal, não constitui motivo suficiente para revogar um cartão azul UE, salvo se o período de desemprego exceder mais de três meses consecutivos.

1.

A situação de desempregado, enquanto tal, não constitui motivo suficiente para retirar ou não renovar um cartão azul UE, salvo se o período de desemprego exceder seis meses consecutivos.

Alteração 45

Proposta de directiva

Artigo 14o — n.o 1-A (novo)

 

1-A.

O titular do cartão azul UE tem o direito de permanecer no território dos Estados-Membros durante o período das acções de formação que frequenta tendo em vista o incremento das suas competências profissionais ou a sua requalificação profissional.

Alteração 46

Proposta de directiva

Artigo 14o — n.o 2

2.

Durante esse período , o titular do cartão azul UE é autorizado a procurar e a aceitar um emprego nas condições previstas no n.o 1 ou n.o 2 do artigo 13o consoante o caso.

2.

Durante os períodos referidos nos n.o 1 e 1-A , o titular do cartão azul UE é autorizado a procurar e a aceitar um emprego altamente qualificado nas condições previstas no n.o 1 ou n.o 2 do artigo 13o, consoante o caso.

Alteração 47

Proposta de directiva

Artigo 15o — n.o 2

2.

Os Estados-Membros podem restringir os direitos conferidos nas alíneas c) e i) do n.o 1, no que diz respeito à concessão de bolsas de estudo e aos procedimentos de obtenção de alojamento social aos casos em que o titular do cartão azul UE reside no seu território desde há pelo menos três anos ou tem direito a nele residir durante esse período.

Suprimido

Alteração 48

Proposta de directiva

Artigo 15o — n.o 3

3.

Os Estados-Membros podem restringir a igualdade de tratamento no que diz respeito à assistência social aos casos em que o titular do cartão azul UE beneficiou da concessão do estatuto de residente CE de longa duração, em conformidade com o artigo 17o.

Suprimido

Alteração 49

Proposta de directiva

Artigo 16o — n.o 2-A (novo)

 

2-A.

O n.o 2 do artigo 8o é interpretado no sentido que o titular do cartão azul UE deve ter residido de forma legal no território do primeiro Estado-Membro durante o período de validade do cartão azul UE, incluindo a renovação.

Alteração 51

Proposta de directiva

Artigo 17o — n.o 4

4.

Em derrogação ao n.o 1, alínea c), do artigo 9o da Directiva 2003/109/CE, os Estados-Membros alargam até vinte e quatro meses consecutivos o período em que o titular de um cartão azul UE e os membros da sua família que tenham obtido o estatuto de residentes CE de longa duração são autorizados a ausentar-se do território da Comunidade.

4.

Em derrogação da alínea c) do n.o 1 do artigo 9o da Directiva 2003/109/CE, os Estados-Membros podem estender até vinte e quatro meses consecutivos o período em que o titular de um cartão azul UE e os membros da sua família que tenham obtido o estatuto de residentes CE de longa duração são autorizados a ausentar-se do território da Comunidade.

Alteração 52

Proposta de directiva

Artigo 17o — n.o 5

5.

As derrogações à Directiva 2003/109/CE enunciadas nos n.os 3 e 4 aplicam-se apenas quando o nacional de país terceiro em causa pode provar que a sua ausência do território da Comunidade se deve ao exercício de uma actividade económica enquanto trabalhador assalariado ou independente, ou à prestação de um serviço voluntário, ou para estudar no seu país de origem .

5.

As derrogações à Directiva 2003/109/CE enunciadas nos n.os 3 e 4 aplicam-se apenas quando o nacional de país terceiro em causa pode provar que a sua ausência do território da Comunidade se deve ao exercício, no seu país de origem , de uma actividade económica enquanto trabalhador assalariado ou independente, ou à prestação de um serviço voluntário, ou para estudar, a fim de incentivar a mobilidade circular destes profissionais, bem como o envolvimento ulterior dos mesmos trabalhadores migrantes em actividades de formação, de investigação ou técnicas nos respectivos países de origem .

Alteração 53

Proposta de directiva

Artigo 19o — n.o 3 — parte introdutória

3.

Em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 12o, o segundo Estado-Membro analisa a notificação e informa por escrito o requerente, bem como o primeiro Estado-Membro, da sua decisão:

3.

Em conformidade com os procedimentos estabelecidos no artigo 12o, o segundo Estado-Membro analisa o pedido e os documentos referidos no n.o 2 do presente artigo e informa por escrito o requerente, bem como o primeiro Estado-Membro, da sua decisão:

Alteração 54

Proposta de directiva

Artigo 19o — n.o 3 — alínea b)

b)

De recusar emitir um cartão azul UE e obrigar o requerente e os membros da sua família, em conformidade com os procedimentos previstos pela legislação nacional, incluindo a expulsão, a sair do seu território se as condições estabelecidas neste artigo não estiverem preenchidas . O primeiro Estado-Membro readmite imediatamente sem formalidades o titular do cartão azul UE e os seus familiares. É aplicável o disposto no artigo 14o após a readmissão.

b)

De recusar emitir um cartão azul UE quando as condições enunciadas no presente artigo não forem satisfeitas ou existirem motivos de recusa nos termos do artigo 9o. Neste caso, o Estado-Membro obriga o requerente, se este já se encontrar no seu território , e os membros da sua família, em conformidade com os procedimentos previstos pela legislação nacional, incluindo a expulsão, a sair do seu território. O primeiro Estado-Membro readmite imediatamente sem formalidades o titular do cartão azul UE e os seus familiares. É aplicável o disposto no artigo 14o após a readmissão.

Alteração 75

Proposta de directiva

Artigo 20o — n.o 2

2.

Sempre que um Estado-Membro decida aplicar as restrições ao acesso ao mercado de trabalho previstas no n.o 3 do artigo 14o da Directiva 2003/109/CE, concede preferência aos titulares da autorização de «Residente CE de longa duração/Titular de cartão azul UE» em relação aos outros nacionais de países terceiros que nele solicitem residir para os mesmos efeitos.

2.

Sempre que um Estado-Membro decida aplicar as restrições ao acesso ao mercado de trabalho previstas no n.o 3 do artigo 14o da Directiva 2003/109/CE, pode conceder preferência aos titulares da autorização de «Residente CE de longa duração/Titular de cartão azul UE» em relação aos outros nacionais de países terceiros que nele solicitem residir para os mesmos efeitos nos casos em que dois ou mais candidatos apresentem as mesmas qualificações para o emprego em questão .

Alteração 57

Proposta de directiva

Artigo 22o — n.o 1

1.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros, através da rede criada pela Decisão 2006/688/CE, se foram adoptadas medidas legislativas ou regulamentares respeitantes ao artigo 7o, ao n.o 2 do artigo 9o, ao n.o 5 do artigo 19o e ao artigo 20o.

1.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros, através da rede criada pela Decisão 2006/688/CE, se foram aprovadas medidas legislativas ou regulamentares respeitantes ao artigo 7o, ao n.o 2 do artigo 9o, ao n.o 5 do artigo 19o e ao artigo 20o, identificando as medidas específicas em causa .

Alteração 58

Proposta de directiva

Artigo 22o — n.o 3

3.

Anualmente, e pela primeira vez até 1 de Abril de [um ano após a data de transposição da presente directiva], os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros, através da rede criada pela Decisão 2006/688/CE, as estatísticas sobre o número de nacionais de países terceiros aos quais concederam, renovaram ou retiraram um cartão azul UE no ano civil precedente, mencionando a sua nacionalidade e ocupação profissional. São igualmente comunicadas as estatísticas sobre os familiares admitidos. Para os titulares do cartão azul UE e familiares admitidos em conformidade com o disposto nos artigos 19o a 21o, as informações comunicadas também devem especificar o Estado-Membro de residência precedente.

3.

Anualmente, e pela primeira vez até 1 de Abril de [um ano após a data de transposição da presente directiva], os Estados-Membros comunicam à Comissão e aos outros Estados-Membros, através da rede criada pela Decisão 2006/688/CE, as estatísticas sobre o número de nacionais de países terceiros aos quais concederam, renovaram ou retiraram um cartão azul UE no ano civil precedente, mencionando a sua nacionalidade e ocupação profissional, de acordo com a legislação relativa à protecção dos dados pessoais . São igualmente comunicadas as estatísticas sobre os familiares admitidos, à excepção de informações sobre a sua profissão . Para os titulares do cartão azul UE e familiares admitidos em conformidade com o disposto nos artigos 19o a 21o, as informações comunicadas também devem especificar o Estado-Membro de residência precedente.


22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 16/240


Processo de pedido único de autorização de residência e de trabalho *

P6_TA(2008)0558

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa a um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro e a um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro (COM(2007)0638 — C6-0470/2007 — 2007/0229(CNS))

(2010/C 16 E/42)

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0638),

Tendo em conta a alínea a) do ponto 3) do artigo 63o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 67o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0470/2007),

Tendo em conta o artigo 51o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0431/2008),

1.   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.   Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250o do Tratado CE;

3.   Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.   Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 2

Proposta de directiva

Considerando 7-A (novo)

 

(7-A)

Cumpre a cada Estado-Membro determinar o período de validade da autorização única.

Alteração 3

Proposta de directiva

Considerando 10

(10)

Todos os nacionais de países terceiros que residem e trabalham legalmente nos Estados-Membros devem beneficiar pelo menos do mesmo conjunto comum de direitos na forma de igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento, independentemente da finalidade inicial ou do motivo da sua admissão. O direito à igualdade de tratamento nos domínios especificados pela presente directiva deve ser garantido não só aos nacionais de países terceiros que foram admitidos no território de um Estado-Membro para efeitos de trabalho, mas igualmente aos que foram admitidos para outros fins e a quem foi concedido o acesso ao mercado de trabalho desse Estado-Membro, em conformidade com outros instrumentos do direito comunitário ou nacional, incluindo aos membros da família de um trabalhador de país terceiro que foram admitidos no Estado-Membro em conformidade com a Directiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao reagrupamento familiar, aos nacionais de países terceiros que são admitidos no território de um Estado-Membro em conformidade com a Directiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado, e aos investigadores admitidos em conformidade com a Directiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica.

(10)

Todos os nacionais de países terceiros que residem e trabalham legalmente nos Estados-Membros devem beneficiar pelo menos do mesmo conjunto comum de direitos relacionados com o trabalho na forma de igualdade de tratamento em relação aos nacionais do Estado-Membro de acolhimento, independentemente da finalidade inicial ou do motivo da sua admissão. O direito à igualdade de tratamento nos domínios especificados pela presente directiva deve ser garantido não só aos nacionais de países terceiros que foram admitidos no território de um Estado-Membro para efeitos de trabalho, mas igualmente aos que foram admitidos para outros fins e a quem foi concedido o acesso ao mercado de trabalho desse Estado-Membro, em conformidade com outros instrumentos do direito comunitário ou nacional, incluindo aos membros da família de um trabalhador de país terceiro que foram admitidos no Estado-Membro em conformidade com a Directiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao reagrupamento familiar, aos nacionais de países terceiros que são admitidos no território de um Estado-Membro em conformidade com a Directiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado, e aos investigadores admitidos em conformidade com a Directiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de Outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica.

Alteração 4

Proposta de directiva

Considerando 13

(13)

Dado o seu estatuto temporário, os nacionais de países terceiros que foram admitidos no território de um Estado-Membro para nele trabalharem numa base sazonal por um período que não exceda seis meses num período de doze meses , não devem ser abrangidos pela directiva.

(13)

Dado o seu estatuto temporário e atendendo ao o facto de que serão alvo de uma directiva específica , os nacionais de países terceiros que foram admitidos no território de um Estado-Membro para nele trabalharem numa base sazonal não devem ser abrangidos pela directiva.

Alteração 5

Proposta de directiva

Considerando 13-A (novo)

 

(13-A)

Os beneficiários do regime de protecção temporária deverão ficar sujeitos à presente directiva no que respeita ao conjunto comum de direitos, a partir do momento em que estejam autorizados a trabalhar legalmente no território de um Estado-Membro.

Alteração 6

Proposta de directiva

Considerando 18-A (novo)

 

(18-A)

A presente directiva deverá aplicar-se sem prejuízo de disposições mais favoráveis contidas em legislação da União Europeia e em instrumentos internacionais.

Alteração 53

Proposta de directiva

Considerando 18-B (novo)

 

(18-B)

Os Estados-Membros deverão ratificar a Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, aprovada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 18 de Dezembro de 1990.

Alteração 7

Proposta de directiva

Considerando 19

(19)

Os Estados-Membros devem executar as disposições da presente directiva sem qualquer discriminação em razão do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual, nomeadamente em conformidade com a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, e da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional.

(19)

Os Estados-Membros deverão executar as disposições da presente directiva sem qualquer discriminação em razão do sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual, nomeadamente em conformidade com a Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, e da Directiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na actividade profissional, e em conformidade com a futura legislação neste domínio, como a resultante da proposta de directiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426) .

Alteração 8

Proposta de directiva

Artigo 1o — alínea a)

a)

Um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro, a fim de simplificar a sua admissão e facilitar o controlo do seu estatuto; e

a)

Um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro, a fim de simplificar o respectivo processo de admissão e facilitar o controlo do seu estatuto; e

Alteração 9

Proposta de directiva

Artigo 1o — alínea b)

b)

Um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro.

b)

Um conjunto comum de direitos para os trabalhadores de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro, independentemente da finalidade da admissão inicial no território de um Estado-Membro .

Alteração 10

Proposta de directiva

Artigo 1o — parágrafo 1-A (novo)

 

A presente directiva não afecta a competência dos Estados-Membros no que respeita à admissão de nacionais de países terceiros no seu mercado de trabalho nacional.

Alteração 11

Proposta de directiva

Artigo 2o — alínea d)

d)

«Procedimento de pedido único», qualquer procedimento conducente, com base num pedido de um nacional de um país terceiro de autorização de residência e de trabalho no território de um Estado-Membro , a uma decisão respeitante à emissão da autorização única a esse nacional de um país terceiro .

d)

«Procedimento de pedido único», qualquer procedimento conducente a uma decisão respeitante à emissão de uma autorização única de residência e de trabalho de um nacional de um país terceiro no território de um Estado-Membro, com base num pedido apresentado por esse nacional de um país terceiro ou pelo seu futuro empregador ;

Alteração 12

Proposta de directiva

Artigo 2o — alínea d-A) (nova)

 

d-A)

«Trabalho fronteiriço»: a execução de um trabalho num Estado-Membro diferente do de residência por um trabalhador fronteiriço, na acepção da alínea b) do n.o 1 do Regulamento (CEE) n.o 1408/71.

Alteração 13

Proposta de directiva

Artigo 3o — n.o 1 — alínea b)

b)

aos trabalhadores de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro.

b)

Aos trabalhadores de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro, independentemente da finalidade da admissão inicial no território de um Estado-Membro .

Alteração 14

Proposta de directiva

Artigo 3o — n.o 2 — parte introdutória

2.

A presente directiva não se aplica aos nacionais de países terceiros:

2.

As disposições da presente directiva relativas ao procedimento de pedido único para concessão de uma autorização única que permita aos nacionais de países terceiros residirem e trabalharem no território de um Estado-Membro não se aplicam aos nacionais de países terceiros:

Alteração 15

Proposta de directiva

Artigo 3o — n.o 2 — alínea d)

d)

que tenham sido admitidos no território de um Estado-Membro para nele trabalharem numa base sazonal por um período que não exceda seis meses num período de doze meses ;

d)

Que tenham sido admitidos no território de um Estado-Membro para nele trabalharem numa base sazonal;

Alteração 16

Proposta de directiva

Artigo 3o — n.o 2 — alínea d-A) (nova)

 

d-A)

Que tenham sido admitidos no território de um Estado-Membro para nele trabalharem por um período que não exceda seis meses, exclusivamente no que respeita ao âmbito do procedimento de pedido único;

Alteração 17

Proposta de directiva

Artigo 3o — n.o 2 — alínea f)

f)

que residam num Estado-Membro na qualidade de requerentes de protecção internacional ou no quadro de regimes de protecção temporária ;

f)

Que residam num Estado-Membro na qualidade de requerentes de protecção internacional;

Alteração 18

Proposta de directiva

Artigo 4o — n.o 1-A (novo)

 

1-A.

Cumpre aos Estados-Membros determinarem se o pedido de autorização única deve ser apresentado pelo nacional do país terceiro interessado, pelo seu futuro empregador ou indiferentemente por qualquer dos dois.

Alteração 19

Proposta de directiva

Artigo 4o — n.o 1-B (novo)

 

1-B.

Se for o cidadão interessado do país terceiro a apresentar o pedido de autorização única, este pode ser entregue e examinado, quer quando o nacional do país terceiro resida fora do território do Estado-Membro em que pretende ser admitido, quer quando se encontre já legalmente no território do Estado-Membro visado.

Alteração 20

Proposta de directiva

Artigo 5o — n.o 2 — parágrafo 1-A (novo)

 

Se a autorização do requerente caducar antes da aprovação de uma decisão sobre a sua renovação, o Estado-Membro incumbido de examinar o pedido autoriza a pessoa em causa e, se for o caso, a sua família, a permanecer legalmente no seu território até ser tomada uma decisão sobre renovação da autorização única.

Alteração 21

Proposta de directiva

Artigo 5o — n.o 4

4.

Se as informações que apoiam o pedido forem insuficientes , a autoridade competente notifica o requerente da necessidade de fornecer informações adicionais. O prazo previsto no n.o 2 fica suspenso até as autoridades terem recebido as informações adicionais solicitadas.

4.

Se as informações que apoiam o pedido forem incompletas, de acordo com os critérios específicos publicados , a autoridade competente notifica o requerente da necessidade de fornecer informações adicionais. O prazo previsto no n.o 2 fica suspenso até as autoridades terem recebido as informações adicionais solicitadas.

Alteração 22

Proposta de directiva

Artigo 5o — n.o 4-A (novo)

 

4-A.

Se o prazo de aprovação da decisão, referido no n.o 2 for suspenso ou prorrogado, o requerente é devidamente informado do facto pela autoridade competente.

Alteração 24

Proposta de directiva

Artigo 6o — n.o 2-A (novo)

 

2-A.

Os Estados-Membros podem conceder aos titulares de autorizações únicas emitidas por outros Estados-Membros autorizações que lhe permitam executar um trabalho fronteiriço. Estas autorizações são concedidas nos termos do direito nacional do Estado-Membro em que é executado o trabalho fronteiriço. O prazo de validade destas não pode ser superior ao da autorização única.

Alteração 25

Proposta de directiva

Artigo 8o — n.o 1

1.

As decisões que indefiram o pedido ou a concessão, alteração ou renovação da autorização única, bem como as decisões que a suspendam ou revoguem com base em critérios especificados no direito nacional ou comunitário, devem ser devidamente fundamentadas e notificadas por escrito.

1.

As decisões que indefiram o pedido ou a concessão, alteração ou renovação da autorização única, bem como as decisões que a suspendam ou revoguem com base em critérios especificados no direito nacional ou comunitário, devem ser fundamentadas em causas objectivas e verificáveis e notificadas por escrito. Esses critérios devem ser objectivos e abertos ao público, de forma a permitir que a decisão possa ser verificada .

Alteração 26

Proposta de directiva

Artigo 8o — n.o 2

2.

São passíveis de recurso para os tribunais do Estado-Membro em causa quaisquer decisões que indefiram o pedido ou a concessão, alteração ou renovação de uma autorização única, bem como as decisões que a suspendam ou revoguem. Na notificação escrita são especificadas as vias de recurso possíveis e os prazos para agir.

2.

São passíveis de recurso junto da autoridade competente do Estado-Membro em causa, designada em conformidade com a legislação nacional , quaisquer decisões que indefiram o pedido ou a concessão, alteração ou renovação de uma autorização única, bem como as decisões que a suspendam ou revoguem. Na notificação escrita são especificadas as vias de recurso possíveis, incluindo a autoridade competente e os prazos para agir. A interposição de recurso judicial tem efeito suspensivo sobre a decisão administrativa até à prolação da decisão judicial definitiva .

Alteração 27

Proposta de directiva

Artigo 9o

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que o nacional do país terceiro e o futuro empregador sejam informados de todas as provas documentais exigidas para completar o pedido.

Os Estados-Membros asseguram, nomeadamente através dos respectivos consulados, que se encontrem à disposição do público informações regularmente actualizadas sobre as condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros no seu território para efeitos de emprego. Em particular, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que o nacional do país terceiro e o futuro empregador sejam informados de todas as provas documentais exigidas para completar o pedido, bem como do montante global das taxas cobradas para o tratamento do pedido .

Alteração 28

Proposta de directiva

Artigo 10o

Os Estados-Membros podem exigir aos requerentes o pagamento de taxas pelo tratamento dos pedidos, em conformidade com a presente directiva. O valor das taxas deve ser proporcionado e ter por base o princípio dos serviços efectivamente prestados .

Os Estados-Membros podem exigir aos requerentes o pagamento de taxas pelo tratamento dos pedidos, em conformidade com a presente directiva. O valor das taxas deve ser proporcional, razoável e não ultrapassar o custo real suportada pela administração nacional. A legislação nacional prevê um montante global máximo que englobe, se for o caso, as despesas de subcontratação originadas pelo recurso a empresas externas na aquisição dos documentos necessários para constituir o processo que se destina a obter a autorização .

Alteração 29

Proposta de directiva

Artigo 11o — parte introdutória

Durante o seu período de validade, a autorização única permite no mínimo ao seu titular:

Durante o seu período de validade, o qual é determinado por cada Estado-Membro , a autorização única permite no mínimo ao seu titular:

Alteração 30

Proposta de directiva

Artigo 11o — alínea c)

c)

ter livre acesso a todo o território do Estado-Membro que emitiu a autorização única, dentro dos limites previstos na legislação nacional por razões de segurança;

c)

Ter livre acesso a todo o território do Estado-Membro que emitiu a autorização única. Os Estados-Membros podem impor restrições territoriais ao direito de residir e ao direito de trabalhar , dentro dos limites previstos na legislação nacional por razões de segurança, desde que as mesmas restrições sejam aplicáveis aos seus nacionais ;

Alteração 31

Proposta de directiva

Artigo 11o-A (novo)

 

Artigo 11o-A

 

Notificação e informação

 

A notificação e as informações referidas nos artigos 5o, 8o e 9o são comunicadas de forma a que o requerente possa compreender o respectivo conteúdo e efeitos.

Alteração 32

Proposta de directiva

Artigo 12o — n.o 1 — alínea a)

a)

condições de trabalho, incluindo em matéria de remuneração e de despedimentos, bem como às condições de saúde e de segurança no trabalho;

a)

Condições de trabalho, incluindo em matéria de remuneração, férias, tempo de trabalho e despedimento, bem como às condições de saúde e de segurança no trabalho;

Alteração 33

Proposta de directiva

Artigo 12o — n.o 1 — alínea b)

b)

liberdade de associação e de filiação numa organização representativa dos trabalhadores ou empregadores ou em qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem pública e segurança pública;

b)

Liberdade de associação e de filiação numa organização representativa dos trabalhadores ou empregadores ou em qualquer organização cujos membros se dediquem a determinada ocupação, incluindo as vantagens proporcionadas por esse tipo de organizações, como informação e apoio , sem prejuízo das disposições nacionais em matéria de ordem pública e segurança pública;

Alteração 34

Proposta de directiva

Artigo 12o — n.o 1 — alínea c)

c)

ensino e à formação profissional;

c)

Ensino no sentido amplo (aprendizagem da língua e da cultura a fim de melhorar a integração) e à formação profissional;

Alteração 35

Proposta de directiva

Artigo 12o — n.o 1 — alínea d)

d)

reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais, em conformidade com os procedimentos nacionais pertinentes;

d)

Reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais, em conformidade com os procedimentos nacionais aplicáveis, por força da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais  (1)

Alteração 36

Proposta de directiva

Artigo 12o — n.o 1 — alínea f)

f)

pagamento dos direitos adquiridos em matéria de pensão no caso de mudança para um país terceiro ;

f)

Portabilidade dos direitos de pensão ou anuidades referentes a prestações de velhice, de sobrevivência ou de invalidez à taxa aplicada nos termos da legislação do(s) Estado(s)-Membro(s) devedor(es) ;

Alteração 37

Proposta de directiva

Artigo 12o — n.o 1 — alínea g)

g)

benefícios fiscais;

g)

Benefícios fiscais, desde que o trabalhador seja considerado residente para efeitos fiscais no Estado-Membro em questão ;

Alteração 38

Proposta de directiva

Artigo 12o — n.o 1 — alínea h-A) (nova)

 

h-A)

Informações e serviços de aconselhamento prestados pelos serviços de emprego;

Alteração 39

Proposta de directiva

Artigo 12o — n.o 2 — parte introdutória

2.

Os Estados-Membros podem restringir a igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais:

2.

Os Estados-Membros podem restringir a igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais unicamente nos seguintes casos :

Alteração 42

Proposta de directiva

Artigo 12o — n.o 2 — alínea c)

c)

restringindo os direitos conferidos pelo n.o 1, alínea h), no que diz respeito ao alojamento social aos casos de nacionais de países terceiros que tenham residido ou tenham direito a residir no seu território durante, pelo menos, três anos ;

c)

Restringindo os direitos conferidos pela alínea h) do n.o 1 no que diz respeito ao alojamento.

Alteração 43

Proposta de directiva

Artigo 12o — n.o 2 — alínea d)

d)

restringindo os direitos conferidos pelo n.o 1, alíneas a), b) e g), aos trabalhadores de países terceiros que estejam empregados;

Suprimido

Alteração 44

Proposta de directiva

Artigo 12o — n.o 2 — alínea e)

e)

restringindo os direitos conferidos pelo n.o 1, alínea e), aos trabalhadores de países terceiros que estejam empregados, salvo no que diz respeito ao subsídio de desemprego.

Suprimido

Alteração 45

Proposta de directiva

Artigo 12o — n.o 2-A (novo)

 

2-A.

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que qualquer violação dos direitos consagrados na presente directiva seja combatida com sanções eficazes, adequadas e dissuasivas;

Alteração 47

Proposta de directiva

Artigo 14o

Artigo 14o

Cada Estado-Membro deve assegurar que sejam acessíveis ao público informações actualizadas regularmente sobre as condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros no seu território para efeitos de emprego.

Suprimido


(1)   JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.


22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 16/251


Alteração do Regulamento «OCM única» *

P6_TA(2008)0559

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (COM(2008)0489 — C6-0314/2008 — 2008/0156(CNS))

(2010/C 16 E/43)

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0489),

Tendo em conta os artigos 36o e 37o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0314/2008),

Tendo em conta o artigo 51o e o n.o 1 do artigo 43o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0368/2008),

1.   Aprova a proposta da Comissão;

2.   Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.   Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 16/252


Apoio financeiro às balanças de pagamentos dos Estados-Membros *

P6_TA(2008)0560

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 332/2002 que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (COM(2008)0717 — C6-0389/2008 — 2008/0208(CNS))

(2010/C 16 E/44)

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0717),

Tendo em conta o artigo 308o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0389/2008),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 332/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, que estabelece um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (1), a posição do Parlamento de 6 de Setembro de 2001 sobre um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (2) e a Resolução do Parlamento de 20 de Novembro de 2008 sobre o estabelecimento de um mecanismo de apoio financeiro a médio prazo às balanças de pagamentos dos Estados-Membros (3),

Tendo em conta o artigo 51o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0450/2008),

1.   Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.   Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250o do Tratado CE;

3.   Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.   Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 2

(2)

Deve ser previsto um procedimento ad hoc para futuras revisões desse limite máximo, a fim de melhorar a capacidade da Comunidade para reagir rapidamente a alterações importantes no enquadramento financeiro, que afectem o montante total de apoio de que os Estados-Membros possam ter necessidade.

(2)

Em situações excepcionais que possam exigir uma resposta comunitária rápida a grandes alterações no ambiente financeiro, o Parlamento Europeu, os Estados-Membros no seio do Conselho e a Comissão deverão agir rapidamente a fim de garantir que a confiança do mercado não seja prejudicada.

Alteração 2

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 1o — parágrafo 2

Regulamento (CE) n.o 332/2002

Artigo 1o — n.o 3

É aditado o n.o 3 com a seguinte redacção:

Suprimido

Sempre que uma grave deterioração do enquadramento financeiro exigir com urgência a prestação de um apoio financeiro comunitário a médio prazo a vários Estados-Membros, a Comissão pode decidir uma revisão do limite máximo, após parecer do Comité Económico e Financeiro no que diz respeito à necessidade urgente da fixação de um limite máximo e ao próprio valor do limite máximo revisto. O novo limite máximo entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

Alteração 3

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 1o-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 332/2002

Artigo 10o

 

Artigo 1o-A

 

O artigo 10o do Regulamento (CE) n.o 332/2002 passa a ter a seguinte redacção:

 

O Conselho examinará, de dois em dois anos ou mais frequentemente, se necessário, com base num relatório da Comissão, após consulta do Parlamento Europeu e após a emissão do parecer do Comité Económico e Financeiro, se o mecanismo estabelecido continua adaptado, nos seus princípios, modalidades e limites máximos, às necessidades que conduziram à sua criação..


(1)  JO L 53 de 23.2.2002, p. 1.

(2)  JO C 72 E de 21.3.2002, p. 312.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0562.