ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.016.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 16

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
22 de Janeiro de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 016/01

Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.o e 108.o do TFUE — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções

1

2010/C 016/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5672 — CANON/OCE) ( 1 )

4

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2010/C 016/03

Decisão do Conselho, de 18 de Janeiro de 2010, que nomeia dois membros do Conselho de Administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos

5

 

Comissão Europeia

2010/C 016/04

Taxas de câmbio do euro

7

2010/C 016/05

Parecer do Comité Consultivo em matéria de Concentrações emitido na sua reunião, de 21 de Agosto de 2009, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.5440 — Lufthansa/Austrian Airlines — Relator: Reino Unido

8

2010/C 016/06

Relatório final do Auditor do Processo COMP/M.5440 — Lufthansa/Austrian Airlines [Nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência (JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)]

10

2010/C 016/07

Resumo da Decisão da Comissão, de 28 de Agosto de 2009, que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o Acordo EEE (Processo COMP/M.5440 — Lufthansa/Austrian Airlines) [notificada com o número C(2009) 6690 final]  ( 1 )

11

2010/C 016/08

Resumo da Decisão da Comissão, de 3 de Agosto de 2009, que revoga a Decisão C(2006) 412 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2006[notificada com o número C(2009) 6055 final]  ( 1 )

17

2010/C 016/09

Comunicação da Comissão no âmbito da execução do Regulamento (CE) n.o 643/2009 da Comissão que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica aplicáveis aos aparelhos de refrigeração para uso doméstico ( 1 )

19

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2010/C 016/10

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) ( 1 )

24

2010/C 016/11

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) ( 1 )

29

2010/C 016/12

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) ( 1 )

34

2010/C 016/13

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) ( 1 )

37

 

V   Pareceres

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2010/C 016/14

Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

40

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2010/C 016/15

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5771 — CSN/Cimpor) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

41

2010/C 016/16

Comunicação publicada nos termos do n.o 4 do artigo 27.o, Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao processo COMP/B-1/39.317 — E.ON gas ( 1 )

42

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/1


Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.o e 108.o do TFUE

Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objecções

2010/C 16/01

Data de adopção da decisão

11.12.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 312/09

Estado-Membro

Espanha

Região

Navarra

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Ayudas al fomento de medidas agroambientales en el cultivo de la patata de siembra

Base jurídica

Orden Foral de la Consejera de Desarollo Rural y Medio Ambiente, por la que se aprueban las normas reguladoras para la concesión de ayudas al fomento de medidas agroambientales en el coltivo de la patata de siembra

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Auxílio a medidas agro-ambientais

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Despesa anual: 200 000 EUR;

Montante global: 1 000 000 EUR

Intensidade

Máximo 600 EUR/ha

Duração

2009-2013

Sectores económicos

Sector agrícola

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Departamento de Desarollo rural y Medio Ambiente del Gobierno de Navarra

C/ Tudela, 20

31003 Pamplona (Navarra)

ESPAÑA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

11.12.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 395/09

Estado-Membro

Espanha

Região

Castilla y León

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Ayudas a la implantación del cultivo del lúpulo

Base jurídica

Proyecto de Orden ayg/…/2009, de … de …, por la que se establecen las bases reguladoras de la concesión de las ayudas para la implantación del cultivo del lúpulo en la comunidad de Castilla y León

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Auxílio a investimentos

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Montante global: 4,25 milhões de EUR

Intensidade

50 % dos investimentos elegíveis nas zonas desfavorecidas ou nas zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, designadas pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 50.o e 94.o desse regulamento;

40 % dos investimentos elegíveis nas outras regiões;

Duração

2009-2013

Sectores económicos

Sector agrícola

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Consejería de Agricultura y Ganadería

C/ Rigoberto Cortejoso, 14, 6a planta

C.P. 47014 Valladolid (Valladolid) Castilla-Leon

ESPAÑA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm

Data de adopção da decisão

10.12.2009

Número de referência do auxílio estatal

N 482/09

Estado-Membro

República Eslovaca

Região

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

Obnova potenciálu lesného hospodárstva a zavedenie preventívnych opatrení

Base jurídica

Zákon č. 528/2008 Z. z. o pomoci a podpore poskytovanej z fondov Európskeho spoločenstva

Zákon č. 231/1999 Z. z. o štátnej pomoci v znení neskorších predpisov

Zákon č. 523/2004 Z. z. o rozpočtových pravidlách verejnej správy a zmene a doplnení niektorých zákonov

Zákon č. 326/2005 Z. z. o lesoch v znení neskorších predpisov

Tipo de auxílio

Regime de auxílios

Objectivo

Silvicultura

Forma do auxílio

Subvenção directa

Orçamento

Orçamento total de 126,60 milhões de EUR

Orçamento anual: 23,32 milhões de EUR

Intensidade

100 % das despesas elegíveis

Duração

Desde a data de aprovação pela Comissão até 31 de Dezembro de 2013

Sectores económicos

Silvicultura

Nome e endereço da entidade que concede o auxílio

Ministerstvo pôdohospodárstva SR

Dobrovičova 12

812 66 Bratislava

SLOVENSKO/SLOVAKIA

Outras informações

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, expurgado(s) dos respectivos dados confidenciais, está disponível no site:

http://ec.europa.eu/community_law/state_aids/state_aids_texts_pt.htm


22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/4


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5672 — CANON/OCE)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 16/02

Em 22 de Dezembro de 2009, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32009M5672.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/5


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Janeiro de 2010

que nomeia dois membros do Conselho de Administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos

2010/C 16/03

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (1), nomeadamente o artigo 79.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 79.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 estabelece que o Conselho deve nomear um representante de cada Estado-Membro como membro do Conselho de Administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos.

(2)

Por decisão de 7 de Junho de 2007 (2), o Conselho nomeou 27 membros do Conselho de Administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos.

(3)

Por decisão de 15 de Novembro de 2007 (3), o Conselho, a pedido do Governo Belga, substituiu o representante da Bélgica no Conselho de Administração.

(4)

O Governo Belga informou o Conselho da sua intenção de substituir o representante da Bélgica no Conselho de Administração e apresentou a candidatura de um novo representante, que deverá ser nomeado por um período que termina em 31 de Maio de 2011.

(5)

O Governo do Reino Unido informou o Conselho da sua intenção de substituir o representante do Reino Unido no Conselho de Administração e apresentou a candidatura de um novo representante, que deverá ser nomeado por um período que termina em 31 de Maio de 2011,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Helmut DE VOS, de nacionalidade belga, nascido em 25 de Fevereiro de 1978, é nomeado membro do Conselho de Administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos, em substituição de Marc LEEMANS, pelo período compreendido entre 23 de Janeiro de 2010 e 31 de Maio de 2011.

Artigo 2.o

Arwyn DAVIES, de nacionalidade britânica, nascido em 17 de Janeiro de 1957, é nomeado membro do Conselho de Administração da Agência Europeia dos Produtos Químicos, em substituição de John ROBERTS, pelo período compreendido entre 23 de Janeiro de 2010 e 31 de Maio de 2011.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

E. ESPINOSA


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1. Rectificação no JO L 136 de 29.5.2007, p. 3.

(2)  JO C 134 de 16.6.2007, p. 6.

(3)  JO C 280 de 23.11.2007, p. 2.


Comissão Europeia

22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/7


Taxas de câmbio do euro (1)

21 de Janeiro de 2010

2010/C 16/04

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4064

JPY

iene

129,14

DKK

coroa dinamarquesa

7,4426

GBP

libra esterlina

0,87000

SEK

coroa sueca

10,1375

CHF

franco suíço

1,4723

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,1455

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,979

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

270,43

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7088

PLN

zloti

4,0545

RON

leu

4,1275

TRY

lira turca

2,0778

AUD

dólar australiano

1,5463

CAD

dólar canadiano

1,4740

HKD

dólar de Hong Kong

10,9265

NZD

dólar neozelandês

1,9590

SGD

dólar de Singapura

1,9725

KRW

won sul-coreano

1 599,54

ZAR

rand

10,5954

CNY

yuan-renminbi chinês

9,6012

HRK

kuna croata

7,2977

IDR

rupia indonésia

13 127,00

MYR

ringgit malaio

4,7501

PHP

peso filipino

64,685

RUB

rublo russo

41,8618

THB

baht tailandês

46,418

BRL

real brasileiro

2,5117

MXN

peso mexicano

17,8760

INR

rupia indiana

64,7500


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/8


Parecer do Comité Consultivo em matéria de Concentrações emitido na sua reunião, de 21 de Agosto de 2009, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.5440 — Lufthansa/Austrian Airlines

Relator: Reino Unido

2010/C 16/05

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento das concentrações comunitárias.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada ter uma dimensão comunitária na acepção do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento das concentrações comunitárias.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os mercados dos serviços regulares de transporte aéreo de passageiros deverem ser definidos com base no par de cidades «ponto de origem/no ponto de destino» («O&D»).

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, para efeitos de uma apreciação do ponto de vista da concorrência da operação proposta, a aquisição da Austrian Airlines pela Air France-KLM constituir a alternativa mais provável (se o projecto de aquisição da Austrian Airlines pela Lufthansa falhar) face à situação anterior à concentração.

5.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão, segundo a qual a operação notificada, tal como proposta inicialmente pela parte notificante, suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum ou com uma parte substancial deste no que diz respeito ao sector do transporte aéreo de passageiros nas seguintes rotas:

a)

Viena–Estugarda;

b)

Viena–Colónia;

c)

Viena–Munique;

d)

Viena–Frankfurt; e

e)

Viena–Bruxelas.

6.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão, segundo a qual a observância dos compromissos apresentados em 31 de Julho de 2009 pela parte notificante conduzirá a uma entrada atempada no mercado por parte de uma ou mais companhias aéreas, resolvendo assim numa medida suficiente as preocupações em matéria de concorrência identificadas relativamente à prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros nas seguintes rotas:

a)

Viena–Estugarda;

b)

Viena–Colónia;

c)

Viena–Munique;

d)

Viena–Frankfurt; e

e)

Viena–Bruxelas.

7.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação notificada não é susceptível de restringir significativamente a concorrência efectiva nos mercados dos serviços de transporte aéreo de passageiros noutras rotas.

8.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação notificada não é susceptível de restringir significativamente a concorrência efectiva nos seguintes mercados:

a)

Mercados de transporte aéreo de mercadorias;

b)

Mercados da venda por grosso de passagens aéreas a operadores turísticos;

c)

Mercados dos serviços de manutenção, de reparação e de grandes revisões de aeronaves;

d)

Os mercados dos serviços de fornecimento de refeições a bordo; e

e)

Os mercados dos serviços de assistência em escala.

9.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada dever ser declarada compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento das concentrações e com o artigo 57.o do Acordo EEE, desde que sejam respeitados os compromissos estabelecidos no anexo da decisão da Comissão.


22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/10


Relatório final do Auditor do Processo COMP/M.5440 — Lufthansa/Austrian Airlines

[Nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência (JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)]

2010/C 16/06

Em 8 de Maio de 2009, a Comissão recebeu uma notificação relativa a um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho («Regulamento das Concentrações») através da qual a empresa Deutsche Lufthansa AG («LH») adquire o controlo exclusivo da empresa Austrian Airlines («OS»), mediante a aquisição de acções.

Após análise da notificação, a Comissão concluiu em 1 de Julho de 2009 que a operação notificada era abrangida pelo Regulamento das Concentrações e suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE»). Consequentemente, a Comissão deu início ao procedimento previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento das Concentrações.

A LH não solicitou o acesso aos documentos essenciais do processo.

A LH apresentou propostas de medidas de correcção em 10 e 17 de Julho de 2009, com vista a tornar a operação de concentração compatível com o mercado comum, que foram consideradas insuficientes pela Comissão. Em 27 de Julho de 2009, a LH apresentou compromissos melhorados que foram objecto de uma consulta de mercado pela Comissão. A versão final das propostas de medidas de correcção foi enviada em 31 de Julho de 2009.

A Comissão concluiu que os compromissos propostos são suficientes para eliminar as sérias dúvidas suscitadas pela concentração. Por conseguinte, sob reserva do pleno cumprimento dos compromissos apresentados pela parte notificante, a Comissão decidiu não se opor à operação notificada e declará-la compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE.

O Auditor não foi contactado pelas partes nem por qualquer terceiro. O processo não suscita observações específicas no que respeita ao direito de ser ouvido.

Bruxelas, 26 de Agosto de 2009.

Karen WILLIAMS


22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/11


Resumo da Decisão da Comissão

de 28 de Agosto de 2009

que declara uma concentração compatível com o mercado comum e o Acordo EEE

(Processo COMP/M.5440 — Lufthansa/Austrian Airlines)

[notificada com o número C(2009) 6690 final]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 16/07

Em 28 de Agosto de 2009, a Comissão adoptou uma decisão relativa a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas  (1) , nomeadamente do artigo 8.o, n.o 2, desse regulamento. Uma versão não confidencial do texto integral da decisão na língua que faz fé e nas línguas de trabalho da Comissão pode ser consultada no sítio web da Direcção-Geral da Concorrência:

http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html

I.   INTRODUÇÃO

1.

Em 8 de Maio de 2009, a Comissão recebeu uma notificação de um projecto de concentração, através da qual a empresa Deutsche Lufthansa AG («LH») adquire o controlo exclusivo da empresa Austrian Airlines («OS»), mediante a aquisição de acções.

II.   EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A.   As partes

2.

A LH é a maior companhia aérea alemã. Presta serviços regulares de transporte aéreo de passageiros e de mercadorias, bem como serviços conexos. As suas plataformas operacionais situam-se no aeroporto internacional de Francoforte e no aeroporto de Munique, tendo ainda um centro de operação em Düsseldorf. A LH controla igualmente a Swiss International Air Lines Ltd. («LX»), sediada no aeroporto de Zurique, a Air Dolomiti, a Eurowings, e a companhia aérea de baixo custo Germanwings. Em 2009, as aquisições pela LH do controlo exclusivo da British Midland («BMI») (sem condições) e da Brussels Airlines («SN») (sujeita a condições) foram aprovadas pela Comissão, tendo sido executadas pela LH. Tanto a LH como a LX são membros da Star Alliance.

3.

A OS é a maior companhia aérea austríaca, dispondo da sua principal plataforma operacional em Viena. Presta serviços regulares de transporte aéreo de passageiros e de mercadorias, bem como serviços conexos. É membro da Star Alliance e as suas filiais incluem a Lauda Air e a Tyrolean Airways.

B.   A operação

4.

A LH tenciona adquirir o controlo exclusivo da OS. Em 5 de Dezembro de 2008, no contexto do processo de privatização da OS, a LH aceitou adquirir indirectamente à empresa pública Österreichische Industrieholding Aktiengesellschaft («ÖIAG») uma participação de 41,56 % na OS. Além disso, em 27 de Fevereiro de 2009, a LH lançou uma oferta pública de aquisição relativamente às restantes acções em circulação da OS, tendo recebido mais do que o volume necessário de declarações de interesse. Juntamente com a participação da ÖIAG, a LH poderá adquirir pelo menos 85 % do capital social da OS.

C.   Dimensão comunitária

5.

A concentração notificada apresenta dimensão comunitária na acepção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento das concentrações.

D.   Procedimento

6.

Com base nos resultados da primeira fase da investigação de mercado, a Comissão concluiu que a operação projectada suscitava sérias dúvidas relativamente à sua compatibilidade com o mercado comum, uma vez que foram identificados problemas de concorrência relativamente ao transporte aéreo de passageiros em várias rotas. Em 10 de Junho de 2009 e 18 de Junho de 2009, as partes apresentaram compromissos que foram, todavia, insuficientes para dissipar as sérias dúvidas identificadas pela Comissão. Em 1 de Julho de 2009, a Comissão adoptou uma decisão de início do procedimento nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c) do Regulamento das concentrações.

7.

Em 10 de Julho de 2009, 17 de Julho de 2009, 27 de Julho de 2009 e 31 de Julho de 2009, a LH apresentou novos compromissos a fim de permitir à Comissão declarar a concentração compatível com o mercado comum nos termos do artigo 8.o, n.o 2 e do artigo 10.o, n.o 2 do Regulamento das concentrações. O conjunto final de compromissos refere-se nomeadamente à disponibilização e à transferência de uma série de faixas horárias nos aeroportos em Viena, Estugarda, Colónia, Munique, Francoforte e Bruxelas.

E.   Mercados de serviços regulares de transporte aéreo de passageiros

1.   Mercado do produto e mercado geográfico relevantes

8.

As actividades de transporte aéreo de passageiros das partes sobrepõem-se horizontalmente em diversas rotas, que podem ser agrupadas do seguinte modo: i) rotas de curta distância que asseguram uma ligação entre a Áustria e a Alemanha, a Suíça, a Bélgica e o Reino Unido, com sobreposições directas; e ii) as rotas em que se verificam sobreposições directas-indirectas ou indirectas-indirectas.

9.

A investigação de mercado confirmou a prática adoptada pela Comissão em casos anteriores no sentido de considerar o mercado relevante de serviços regulares de transporte aéreo de passageiros de acordo com a abordagem baseada no par de cidades «ponto de origem/ponto de destino» («O&D»), incluindo todos os aeroportos substituíveis nos respectivos pontos de origem e de destino.

10.

A Comissão investigou, além disso, a questão da substituibilidade dos aeroportos entre o aeroporto internacional Schwechat em Viena e o aeroporto de Bratislava, o aeroporto internacional de Francoforte e o aeroporto de Francoforte Hahn, o aeroporto de Colónia-Bona e o aeroporto internacional de Düsseldorf, bem como entre o aeroporto nacional de Zaventem em Bruxelas e o aeroporto de Charleroi a sul de Bruxelas.

11.

No que diz respeito à distinção a estabelecer entre os passageiros sensíveis ao factor tempo e os demais, a investigação de mercado confirmou a existência de uma procura específica por parte dos passageiros sensíveis ao factor tempo. Os efeitos da presente operação foram apreciados a nível dos passageiros sensíveis ao factor tempo e em relação a todos os passageiros numa determinada rota.

12.

A investigação de mercado confirmou a prática adoptada pela Comissão em casos anteriores no sentido de que, em relação às rotas de curta distância (voos de três horas, no máximo) os voos indirectos não constituem, em geral, uma alternativa concorrencial aos voos directos.

2.   Tratamento dos parceiros da aliança

13.

Tanto a LH como a OS são membros da Star Alliance. Os parceiros da aliança da LH e da OS não foram tidos em conta para efeitos da determinação dos mercados afectados, uma vez que os acordos de cooperação da LH não serão automaticamente alargados à OS e vice-versa. No que diz respeito à análise da concorrência nos mercados afectados, as relações entre os parceiros da aliança e o impacto a nível dos seus incentivos de concorrerem entre si após a operação foram avaliados numa base individual, rota por rota.

3.   Cenários alternativos pertinentes nas rotas em que as partes têm vindo a cooperar

14.

O cenário alternativo pertinente para a apreciação dos efeitos da operação projectada sobre a concorrência é a) a cooperação entre a LH e a OS previamente à concentração; ou b) a futura evolução mais provável em caso de fracasso da aquisição projectada da OS pela LH.

15.

No que diz respeito à cooperação entre as partes previamente à concentração, foi nomeadamente tida em conta a empresa comum para a partilha dos custos e das receitas entre as partes em todas as rotas entre a Alemanha e a Áustria. Esta empresa comum foi inicialmente isenta pela Comissão nos termos do artigo 81.o, n.o 3, do Tratado CE, sob reserva da observância de certas condições. Após o termo de vigência da decisão de isenção e ao abrigo das novas regras processuais, nomeadamente, o Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2), as partes procederam a uma auto-avaliação. A cooperação actual tem por base acordos contratuais que podem ser alterados ou rescindidos a qualquer momento, o que difere da mudança estrutural que adviria de uma concentração. No que se refere às rotas Áustria-Alemanha, a presente operação transformaria a cooperação contratual entre as partes num vínculo estrutural permanente.

16.

Na eventualidade de a presente operação não ter êxito, a evolução futura mais provável, com base nas informações de que a Comissão dispõe, parece ser a aquisição da OS por uma outra companhia aérea, mais especificamente, pela Air France-KLM. Nesse caso, a OS poria termo à sua cooperação estabelecida com a LH previamente à concentração, bem como à sua participação na Star Alliance e passaria a ser membro da Sky Team.

17.

Nas rotas em que a concentração projectada não levanta sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum, tal é válido para ambos os cenários alternativos pertinentes. A Comissão verificou que a concentração projectada levanta sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum no que diz respeito às rotas Viena-Estugarda, Viena-Colónia, Viena-Francoforte e Viena-Bruxelas em ambos os cenários alternativos e, no âmbito do cenário alternativo da Air France, igualmente no que se refere à rota Viena-Munique. A questão de saber se a criação de um vínculo estrutural permanente entre a LH e a OS, enquanto tal, suscita sérias dúvidas no que diz respeito à rota Viena-Munique pode ser deixada em aberto, uma vez que as sérias dúvidas identificadas em relação a esta rota no âmbito do cenário alternativo da Air France-KLM serão suprimidas pelos compromissos propostos pelas partes. Em última análise, para efeitos do caso em consideração, a questão de saber qual destas duas situações constitui o cenário alternativo pertinente para a apreciação da presente operação pode ser assim deixada em aberto.

4.   Apreciação rota por rota

4.1.   Rotas entre a Áustria e a Alemanha

18.

Na rota Viena-Estugarda (aproximadamente [300 000-350 000] passageiros por ano, dos quais cerca de [250 000-300 000] são passageiros «O&D»), a Comissão verificou que a OS e a Germanwings concorrem efectivamente entre si e que a operação é susceptível de conduzir a um monopólio. Por conseguinte, na rota Viena-Estugarda, a operação conforme notificada inicialmente levanta sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum.

Companhia aérea

Dados época de Verão 08

Dados época de Inverno 08/09

Passageiros sensíveis ao factor tempo

Todos os passageiros

Passageiros sensíveis ao factor tempo

Todos os passageiros

LH

[10-20] %

[10-20] %

[10-20] %

[10-20] %

OS

[10-20] %

[10-20] %

[5-10] %

[10-20] %

Germanwings

[60-70] %

[60-70] %

[70-80] %

[70-80] %

Quota agregada

100 %

100 %

100 %

100 %

Fonte: Estimativas da parte notificante segundo dados MIDT. Salvo indicação em contrário, todas as quotas de mercado a seguir referidas correspondem aos dados MIDT apresentados pela parte notificante.

19.

Na rota Viena-Colónia (aproximadamente [250 000-300 000] passageiros por ano, dos quais cerca de [250 000-300 000] são passageiros O&D), a Comissão verificou que a OS e a Germanwings concorrem efectivamente entre si e que a concentração resultaria num monopólio. A TUIfly projecta iniciar operações nesta rota, mas dado que se encontra em vias de ser alienada, não é ainda claro se, e até que ponto, a TUIfly exercerá qualquer pressão concorrencial sobre as partes. Tendo em conta o que precede, na rota Viena-Colónia, a operação, conforme notificada inicialmente, levanta sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum, pelo menos em relação aos passageiros sensíveis ao factor tempo.

Companhia aérea

Dados época de Verão 08

Dados época de Inverno 08/09

Passageiros sensíveis ao factor tempo

Todos os passageiros

Passageiros sensíveis ao factor tempo

Todos os passageiros

LH

[5-10] %

[0-5] %

[5-10] %

[0-5] %

OS

[5-10] %

[5-10] %

[5-10] %

[5-10] %

Germanwings

[80-90] %

[80-90] %

[80-90] %

[80-90] %

Outros

[0-5] %

[0-5] %

0 %

0 %

Quota agregada

100 %

100 %

100 %

100 %

20.

A rota Viena-Munique ([350 000-400 000] passageiros, dos quais [200 000-250 000] são passageiros O&D) é uma rota entre plataformas («hub to hub»), explorada tanto pela LH como pela OS, bem como pelo seu concorrente a Niki Luftfahrt GmbH («Niki»). A investigação de mercado confirmou, em larga medida, os dados relativos às quotas de mercado apresentados pelas partes. A quota de mercado agregada das partes é significativa, podendo considerar-se que a pressão concorrencial exercida pela Niki é apenas limitada, nomeadamente no que se refere aos passageiros sensíveis ao factor tempo. A concorrência intermodal por via ferroviária também não pode ser considerada uma forte pressão concorrencial. Com base no cenário alternativo da aquisição pela Air France-KLM, a operação eliminaria pelo menos a concorrência potencial entre as partes. Além disso, são significativos os obstáculos à entrada no mercado no que diz respeito às faixas horárias tanto em Viena como em Munique. Tendo em conta o que precede, na rota Viena-Munique, a operação conforme notificada inicialmente levanta sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum no âmbito do cenário alternativo da Air France-KLM.

Companhia aérea

Dados época de Verão 08

Dados época de Inverno 08/09

Passageiros sensíveis ao factor tempo

Todos os passageiros

Passageiros sensíveis ao factor tempo

Todos os passageiros

LH

[50-60] %

[30-40] %

[40-50] %

[30-40] %

OS

[20-30] %

[20-30] %

[20-30] %

[10-20] %

Quota agregada LH+OS

[70-80] %

[50-60] %

[70-80] %

[50-60] %

Niki

[20-30] %

[40-50] %

[20-30] %

[30-40] %

Air Berlin

0 %

0 %

0 %

[10-20] %

Outros

[0-5] %

[0-5] %

[0-5] %

[0-5] %

Quota agregada

100 %

100 %

100 %

100 %

21.

A rota Viena-Francoforte (com mais de [600 000-650 000] passageiros em 2008 dos quais cerca de [400 000-450 000] são passageiros O&D) constitui uma rota entre plataformas, sendo explorada tanto pela LH como pela OS. Além disso, a LH procede à partilha de códigos nos voos explorados pela Adria Airways, membro da Star Alliance. Outros concorrentes são a Niki e a Air Berlin (que procede à partilha de códigos nos voos da Niki). A investigação de mercado confirmou, em larga medida, os dados relativos às quotas de mercado apresentados pelas partes. Com base no cenário alternativo previamente à concentração, a operação eliminaria a concorrência efectiva na rota, uma vez que conduziria à evicção da Niki (as faixas horárias da Niki são alugadas à LH com base na auto-avaliação efectuada por esta última, nos termos do artigo 81.o do Tratado CE, da empresa comum para a partilha de custos e receitas, devendo a Niki devolvê-las na eventualidade de ser posto termo à empresa comum entre a LH e a OS, por exemplo, através de uma concentração). Com base no cenário alternativo da Air France-KLM, a operação eliminaria pelo menos a concorrência potencial entre as partes.

22.

O único concorrente remanescente na rota Viena-Francoforte seria a Adria Airways que não exerceria uma pressão concorrencial suficiente sobre a LH/OS, dado que as suas faixas horárias em Francoforte são igualmente alugadas à LH e também se encontra dependente da partilha de códigos com esta companhia aérea. Além disso, mesmo se for tida em conta a Niki, esta não representa uma pressão concorrencial forte sobre as partes. No âmbito desta rota, nem os voos Bratislava-Francoforte-Hahn, nem a concorrência intermodal por via ferroviária podem ser considerados como uma pressão concorrencial suficiente. Os obstáculos à entrada são particularmente elevados, uma vez que a disponibilidade de faixas horárias em Francoforte encontra-se esgotada durante o dia inteiro, sendo a presença da LH muito significativa. Tendo em conta o que precede, conclui-se que, na rota Viena-Francoforte, a operação conforme notificada inicialmente levanta sérias dúvidas relativamente à sua compatibilidade com o mercado comum.

Companhia aérea

Dados época de Verão 08

Dados época de Inverno 08/09

Passageiros sensíveis ao factor tempo

Todos os passageiros

Passageiros sensíveis ao factor tempo

Todos os passageiros

LH

[50-60] %

[30-40] %

[50-60] %

[40-50] %

OS

[20-30] %

[20-30] %

[20-30] %

[20-30] %

Quota agregada LH+OS

[70-80] %

[60-70] %

[70-80] %

[60-70] %

Adria Airways

[0-5] %

[0-5] %

[0-5] %

[0-5] %

Niki

[20-30] %

[20-30] %

[20-30] %

[20-30] %

Air Berlin

0 %

[5-10] %

0 %

[5-10] %

Outros

[0-5] %

[0-5] %

[0-5] %

[0-5] %

Quota agregada

100 %

100 %

100 %

100 %

23.

Noutras rotas objecto de investigação entre a Áustria e a Alemanha (Viena-Berlim, Viena-Düsseldorf, Viena-Hamburgo, Viena-Hanover, Viena-Nuremberga, Munique-Linz, Viena-Dresden, Viena-Leipzig, Salzburgo-Düsseldorf, Graz-Düsseldorf, Linz-Düsseldorf, Innsbruck-Francoforte, Salzburgo-Francoforte, Innsbruck-Hamburgo, Klagenfurt-Munique, Graz-Francoforte, Graz-Munique, Graz-Estugarda e Linz-Francoforte), a operação não suscita preocupações da concorrência, independentemente do cenário alternativo, uma vez que não entravaria de forma significativa a concorrência efectiva nestas rotas.

4.2.   Rotas entre a Áustria e a Alemanha

24.

A operação não levanta sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum, uma vez que não entravaria de forma significativa a concorrência efectiva nas rotas entre a Áustria e a Suíça, designadamente, Viena-Basileia, Viena-Genebra e Viena-Zurique.

4.3.   Viena-Bruxelas

25.

Na rota Viena-Bruxelas, viajaram em 2008 cerca de [250 000-300 000] passageiros O&D e [350 000-400 000] passageiros no total. Para além da OS e da SN, a SkyEurope, uma companhia aérea de baixo custo, explora um voo diário nesta rota. A SkyEurope não exerce uma forte pressão concorrencial sobre as partes. Os voos da Ryanair na rota Bratislava-Charleroi não podem ser considerados como exercendo uma pressão concorrencial suficiente sobre a entidade resultante da concentração. Por conseguinte, na rota Bruxelas-Viena, a operação conforme notificada inicialmente levanta sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum.

Companhia aérea

Dados época de Verão 08

Dados época de Inverno 08/09

Passageiros sensíveis ao factor tempo

Todos os passageiros

Passageiros sensíveis ao factor tempo

Todos os passageiros

SN

[0-5] %

[20-30] %

[0-5] %

[20-30] %

OS

[50-60] %

[30-40] %

[60-70] %

[40-50] %

BMI

[0-5] %

0 %

[0-5] %

[0-5] %

Quota agregada

[50-60] %

[50-60] %

[60-70] %

[60-70] %

SkyEurope

[40-50] %

[40-50] %

[30-40] %

[30-40] %

Fonte: Estimativas das partes apresentadas segundo dados MIDT. A quota de mercado das partes em relação aos passageiros da SN sensíveis ao factor tempo afigura-se significativamente subestimada, dado que a SN não propõe bilhetes de classe executiva e as da classe «b.flex economy+» não são tidas em conta na estimativa das partes; simultaneamente, a quota de mercado da SkyEurope afigura-se muito sobrestimada, uma vez que esta só explora um voo diário.

4.4.   Viena-Londres

26.

A operação não levanta sérias dúvidas relativamente à sua compatibilidade com o mercado comum, dado que não entravaria de forma significativa a concorrência efectiva na rota Viena-Londres.

4.5.   Sobreposições nas rotas com voos directos e indirectos das partes e nas rotas em que ambas as partes só dispõem de voos indirectos

27.

A operação não levanta sérias dúvidas relativamente à sua compatibilidade com o mercado comum, dado que não entravaria de forma significativa a concorrência efectiva em qualquer rota em que se verificam sobreposições, tanto nas rotas com voos directos e indirectos das partes como nas rotas em que ambas as partes só dispõem de voos indirectos.

5.   Conclusão

28.

Atendendo a todas estas circunstâncias, a Comissão concluiu que a concentração, conforme notificada inicialmente, levanta sérias dúvidas relativamente à sua compatibilidade com o mercado comum porque é muito susceptível de entravar significativamente a concorrência efectiva nas rotas Viena-Estugarda, Viena-Colónia, Viena-Munique, Viena-Francoforte e Viena-Bruxelas. A operação não suscita preocupações da concorrência noutras rotas afectadas.

F.   Outros mercados afectados

29.

No que diz respeito aos mercados afectados horizontalmente no domínio do transporte aéreo de mercadorias e da venda de lugares nos trajectos aéreos aos operadores turísticos, a Comissão concluiu que a transacção projectada não entravaria de forma significativa a concorrência efectiva em qualquer destes mercados.

30.

No que diz respeito aos mercados afectados verticalmente no domínio dos serviços de manutenção, de reparação e de grandes revisões, dos serviços de fornecimento de refeições a bordo e dos serviços de assistência em escala nos aeroportos, a Comissão concluiu que a operação projectada não entrava significativamente a concorrência efectiva em qualquer destes mercados.

G.   Impacto do auxílio estatal concedido à OS na concorrência efectiva

31.

A OS defronta actualmente dificuldades financeiras. Em 19 de Janeiro de 2009, a Comissão aprovou um auxílio de emergência sob a forma de uma garantia a 100 % relativamente a um empréstimo no montante de 200 milhões de euros a favor da OS. Paralelamente à apreciação da operação ao abrigo do Regulamento das concentrações, a Comissão apreciou as condições da aquisição projectada pela LH da participação da Áustria na OS, bem como de uma injecção de capital no montante de 500 milhões de euros, que a ÖIAG tenciona efectuar a favor da OS, ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais consignadas no Tratado.

H.   Compromissos propostos

32.

A LH apresentou compromissos quanto à disponibilização gratuita de faixas horárias, num intervalo de 20 minutos em relação ao horário solicitado, nos aeroportos em Viena, Estugarda, Colónia, Munique, Francoforte e Bruxelas, em cada uma das cinco rotas em que a Comissão identificou sérias dúvidas («pares de cidades identificados»): até três voos por dia na rota Viena-Estugarda, até três voos por dia na rota Viena-Colónia (não excedendo, todavia, 18 voos por semana), até quatro voos por dia na rota Viena-Munique, até cinco voos por dia na rota Viena-Francoforte e até quatro voos por dia na rota Viena-Bruxelas (não excedendo, todavia, 24 voos por semana). As faixas horárias já existentes dos concorrentes podem ser incluídas no cálculo do número de faixas horárias a disponibilizar.

33.

Nas rotas Viena-Francoforte e Viena-Munique, a Niki poderá trocar as suas actuais faixas horárias por outras em horários distintos e, na rota Viena-Francoforte, beneficiará da protecção de direitos adquiridos no que respeita às faixas horárias que aluga actualmente à LH. Os compromissos propostos prevêem igualmente um procedimento de atribuição das faixas horárias que facilitará o planeamento da programação dos novos operadores. Um novo operador (à excepção dos membros da Star Alliance que actuem a título de novos operadores) beneficiará da protecção de direitos adquiridos no que se refere às faixas horárias por ele exploradas no ou nos pares de cidades pertinentes identificados durante duas épocas de exploração IATA consecutivas e completas, à excepção da rota Viena-Francoforte, em que se exige a exploração durante oito épocas consecutivas. Além disso, os compromissos propiciam a um novo operador a possibilidade de celebrar um acordo específico pro rata e de partilha de códigos que lhe permitirá inserir os seus códigos em voos que tenham efectivamente como origem ou destino a Áustria, a Alemanha e/ou a Bélgica, na condição de parte da viagem englobar os pares de cidade identificados. Asseguram também a possibilidade de celebrar acordos interlining e intermodais, bem como acordos de acesso a programas de fidelização dos passageiros.

I.   Apreciação dos compromissos propostos

34.

Os compromissos apresentados pelas partes constituem um pacote global que tem em conta a experiência já adquirida com medidas de correcção nas operações de concentração no sector da aviação. Os compromissos têm igualmente em conta o facto de a congestão das faixas horárias ser um importante obstáculo à entrada nas rotas problemáticas, no caso em consideração. À luz destas considerações, tais medidas são concebidas para eliminarem este obstáculo e incentivarem a entrada nas rotas em que foram identificados problemas de concorrência.

35.

Os compromissos foram objecto de consultas de mercado aos clientes e concorrentes das partes, bem como a outros operadores no mercado. A grande maioria dos inquiridos confirmou que os compromissos propostos seriam, na sua globalidade, suficientes para facilitar a entrada ou a expansão nos pares de cidade identificados e eliminariam as preocupações de concorrência suscitadas pela concentração projectada. Três inquiridos responderam que ponderariam a possibilidade de proceder a uma entrada nos pares de cidade identificados. A Comissão concluiu que os compromissos são susceptíveis de conduzir oportunamente à entrada ou à expansão de uma ou várias companhias aéreas nos pares de cidade identificados, exercendo assim uma pressão concorrencial sobre a entidade resultante da concentração e eliminando as sérias dúvidas identificadas.

J.   Conclusão

36.

A concentração conforme notificada inicialmente entravaria de forma significativa a concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial deste. A parte notificante apresentou, contudo, um conjunto de medidas de correcção a fim de dissipar as preocupações da concorrência identificadas. A Comissão concluiu, por conseguinte, que a concentração conforme alterada pelos compromissos não criaria um entrave significativo à concorrência efectiva, sob reserva da observância dos compromissos propostos pela parte notificante.

37.

Consequentemente, a concentração é compatível com o mercado comum e o funcionamento do Acordo EEE nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das concentrações e do artigo 57. o do Acordo EEE, sob reserva da observância dos compromissos previstos no Anexo à decisão da Comissão.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).


22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/17


Resumo da Decisão da Comissão

de 3 de Agosto de 2009

que revoga a Decisão C(2006) 412 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2006

[notificada com o número C(2009) 6055 final]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 16/08

Em 15 de Fevereiro de 2006, a Comissão adoptou uma decisão relativa a uma sanção imposta à empresa Sellafield Limited (então chamada British Nuclear Group Sellafield Limited), nos termos do n.o 1, alínea a), do artigo 83.o, do Tratado Euratom («Decisão de 2006»). A Comissão publica no presente documento os elementos principais da Decisão de 3 de Agosto de 2009, sem prejuízo dos plenos efeitos da decisão propriamente dita.

(1)

Em conformidade com o capítulo VII do Tratado Euratom, a Comissão exerce o controlo da contabilidade de materiais nucleares na Comunidade. A Decisão de 2006 foi limitada a questões relacionadas com a adequação dos procedimentos de contabilidade e informação adoptados nas instalações de Sellafield.

(2)

A sanção, uma advertência, fora imposta no entendimento de que, num prazo especificado, após a publicação da Decisão de 2006, a Sellafield Limited demonstrasse que tinha aplicado soluções adequadas e sólidas de combate às falhas e fontes de infracção identificadas e que tinha estabelecido medidas adequadas para melhorar continuamente a qualidade e o desempenho do seu sistema de contabilidade e controlo de materiais nucleares.

(3)

A advertência fora imposta no entendimento de que, num novo prazo especificado, a Sellafield Limited demonstrasse que as soluções aplicadas tinham alcançado os efeitos pretendidos.

(4)

No final de um prazo especificado, com início na data de publicação da Decisão de 2006, a Sellafield Limited foi convidada a enviar à Comissão um relatório, com a descrição pormenorizada das soluções aplicadas.

(5)

No final de um novo prazo especificado, a Sellafield Limited foi convidada a enviar à Comissão um relatório, com a descrição pormenorizada dos resultados obtidos através das soluções aplicadas.

(6)

A 27 de Abril de 2006, a Sellafield Limited requereu ao Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (TPI) a anulação da Decisão da Comissão de 15 de Fevereiro de 2006. Em conformidade com o n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 83.o, do Tratado Euratom, uma vez interposto o recurso para o TPI, foram suspensos os efeitos jurídicos da Decisão da Comissão de 15 de Fevereiro de 2006.

(7)

Os serviços da Comissão e a Sellafield Limited acordaram em suspender a instância perante o TPI, a fim de estudar uma solução consensual para as apreensões manifestadas pela Comissão, em alternativa ao litígio.

(8)

A Sellafield Limited e os serviços da Comissão realizaram reuniões regulares para definir o necessário melhoramento dos procedimentos relativos às salvaguardas nucleares nas instalações de Sellafield e assentaram num «programa de cumprimento dos objectivos», realçando os melhoramentos tangíveis a introduzir pela Sellafield Limited nos requisitos relativos às salvaguardas nucleares para as instalações de Sellafield.

(9)

A Sellafield Limited apresentou igualmente uma versão alterada de um documento designado por «Sellafield Safeguards Improvement Programme» (SSIP — programa de melhoramento das salvaguardas de Sellafield). O SSIP é o actual programa estabelecido para as instalações de Sellafield que serve também como veículo, nomeadamente, para a execução e o seguimento técnico das actividades definidas no programa de cumprimento dos objectivos.

(10)

Foram realizadas reuniões regulares entre os serviços da Comissão e a Sellafield Limited, para analisar os progressos em relação ao programa de cumprimento dos objectivos e ao SSIP.

(11)

A análise e a verificação local, pelos serviços da Comissão, do relatório de gestão final sobre a conclusão do programa de cumprimento dos objectivos indicaram que a Sellafield Limited tinha tomado as medidas necessárias em resposta às apreensões subjacentes à tomada da Decisão de 2006 pela Comissão.

(12)

Consequentemente, a Comissão, dadas as circunstâncias, considerou pertinente revogar a Decisão de 2006 que continha a advertência à Sellafield Limited. Anotou também que a Sellafield Limited continuaria a aplicar o SSIP. A Comissão propôs-se ainda acompanhar a concretização dos objectivos após a adopção da presente decisão, mediante as actividades de rotina previstas no capítulo VII do Tratado Euratom.

(13)

A Decisão C(2006) 412 da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2006, foi revogada, com comunicação da decisão revogatória à destinatária, a Sellafield Limited, e ao Reino Unido.


22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/19


Comunicação da Comissão no âmbito da execução do Regulamento (CE) n.o 643/2009 da Comissão que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica aplicáveis aos aparelhos de refrigeração para uso doméstico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 16/09

1.   Publicação dos títulos e referências dos métodos de medição transitórios (1) para dar execução ao Regulamento (CE) n.o 643/2009 e, nomeadamente, ao seu anexo III.

Parâmetro medido

Organização

Referência

Título

Termos, definições, símbolos e classificação

CEN

Cláusulas 3 e 4 da EN 153. Se as cláusulas 3 e 4 da EN 153 entrarem em contradição com as definições previstas no artigo 2.o e no anexo I do Regulamento (CE) n.o 643/2009, prevalece o regulamento mencionado.

Métodos de medição do consumo de energia eléctrica e das características conexas dos frigoríficos, armários para armazenagem de alimentos congelados e congeladores de alimentos para usos domésticos e suas combinações, alimentados pela rede eléctrica

Condições gerais de ensaio

CEN

Cláusula 8 da EN 153. Se a cláusula 8 da EN 153 entrar em contradição com as condições previstas no anexo III, parte 1 do Regulamento (CE) n.o 643/2009, prevalece o regulamento mencionado.

Recolha e eliminação da água de degelo

CEN

Cláusula 5 da EN 153

Temperaturas de armazenagem

CEN

Cláusulas 6 e 13 da EN 153. Se as cláusulas 6 e 13 da EN 153 entrarem em contradição com o quadro 4 do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 643/2009, prevalece o regulamento mencionado.

Determinação das dimensões lineares, volumes e áreas

CEN

Cláusula 7 da EN 153

Consumo de energia

CEN

Cláusula 15 da EN 153

Tempo de subida de temperatura

CEN

Cláusula 16 da EN 153

Poder de congelação

CEN

Cláusula 17 da EN 153

Aparelhos de refrigeração encastrados

CEN

Anexo D da EN 153

Características nominais e procedimento de controlo

CEN

Anexo E da EN 153. Se o anexo E da EN 153 entrar em contradição com o quadro 1 do anexo V do Regulamento (CE) n.o 643/2009, prevalece o regulamento mencionado.

Elementos para o relatório de ensaio, notação

CEN

Cláusulas 20 e 21 da EN 153

Ruído

Comissão Electrotécnica Internacional

IEC 60704-2-14

Aparelhos electrodomésticos e análogos — Regras de ensaio para determinação do ruído acústico aéreo — parte 2-14: Requisitos específicos para frigoríficos, armários para armazenagem de alimentos congelados e congeladores de alimentos

Consumo de energia

Comissão Europeia

Regulamento (CE) n.o 1275/2008

Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2008, que dá execução à Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica para o consumo de energia do equipamento eléctrico e electrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desactivação

Humidade do compartimento de armazenagem de vinhos

Comissão Europeia

Parte 2, alínea d), da presente comunicação

Método de medição para aparelhos de armazenagem de vinhos

2.   Método de medição para aparelhos de armazenagem de vinhos

a)   Condições gerais de ensaio:

A duração do período de ensaio é definida em conformidade com a cláusula 8 da EN 153;

A variação ao longo do tempo da temperatura de armazenagem é medida três vezes, do seguinte modo: a primeira medição é executada à temperatura ambiente mais baixa prescrita da(s) classe(s) climática(s) do aparelho de armazenagem de vinhos, a segunda medição é executada a uma temperatura ambiente de + 25 °C e a terceira à temperatura ambiente mais elevada prescrita da(s) classe(s) climática(s) do aparelho de armazenagem de vinhos;

A medição do controlo activo ou passivo da humidade do compartimento é efectuada com uma humidade ambiente de entre 50 % a 75 %, a uma temperatura ambiente de + 25 °C;

As medições do controlo activo ou passivo da humidade do compartimento e da variação ao longo do tempo da temperatura de armazenagem, a uma temperatura ambiente de + 25 °C, podem ser feitas simultaneamente;

A temperatura de armazenagem média de cada compartimento (twma ) é fixada em + 12 °C, ou à temperatura inferior mais próxima;

b)   A temperatura de armazenagem média (t wma ) de cada compartimento é calculada do seguinte modo:

Formula

sendo:

—   twim = o valor médio integrado no tempo do valor instantânea da temperatura de uma embalagem de 500 g de simuladores de géneros alimentícios (embalagem-M) colocada no(s) ponto(s) de medição (Twi ), em conformidade com a figura 1;

—   n= o número de embalagens de simuladores de géneros alimentícios (embalagens-M) colocadas no(s) ponto(s) de medição (Twi ), 1 ≤ n ≤ 3;

c)   A variação ao longo do tempo da(s) temperatura(s) de armazenagem (a seguir: «a amplitude térmica») é medida em cada ponto de medição (Twi ), em conformidade com a figura 1. É calculada como a média das diferenças entre os valores instantâneos de temperatura máximo e mínimo (twi ), medidos entre duas paragens sucessivas do sistema frigorífico ao longo do período de ensaio. Se não for possível identificar duas paragens sucessivas do sistema frigorífico, deve recorrer-se a períodos sequenciais de 4 horas.

Considera-se que a variação ao longo do tempo da(s) temperatura(s) de armazenagem(s) corresponde ao critério de 0,5 K constante do anexo I, alínea n), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 643/2009, sendo a(s) média(s) de todas as amplitudes térmicas em cada ponto de medição (Twi ) inferior(es) a 0,5 K nas três temperaturas ambientes em ensaio;

d)   A humidade relativa de cada compartimento (Hwm ) é medida em percentagem e arredondada ao inteiro mais próximo, do seguinte modo:

A Hwm é medida por meio de um sensor de humidade localizado no ponto de medição (Tw2 ), em conformidade com a figura 1;

Para aparelhos de armazenagem de vinhos de uma só porta, mas divididos em compartimentos distintos por separadores fixos ou ajustáveis, sujeitos cada um deles a um controlo térmico independente, o valor de Hwm é medido em relação a cada compartimento, em conformidade com a figura 1;

Considera-se que o controlo activo ou passivo da humidade no compartimento respeita a gama de 50 % a 80 %, como indicado no anexo I, alínea n), subalínea iii), do Regulamento (CE) n.o 643/2009, mantendo-se a humidade relativa medida (Hwm ) entre 50 % e 80 % ao longo do período de ensaio;

Se a altura do compartimento ou do subcompartimento (hw ) for inferior a 400 mm (figura 1), não será medido o valor de Hwm para esse compartimento ou subcompartimento.

Figura 1: Pontos de medição (Twi ) no(s) compartimento(s) de armazenagem de vinhos

(dimensões em milímetros)

Vista de frente

Vista lateral

Image

Sendo:

—   hw= a altura em milímetros do compartimento de armazenagem de vinhos;

—   D1 e D2= a distância entre as linhas de referência utilizadas para determinar o volume líquido;

Se existir uma gaveta, a prateleira por cima dessa gaveta é colocada na posição mais baixa possível, como ilustrado no ponto 1 da figura 1;

O(s) ponto(s) de medição da temperatura (Twi ) deve(m) ser equidistante(s) dos lados do compartimento em D1/2 ou D2/2, como ilustrado na figura 1;

O ponto de medição da humidade deve estar próximo de Tw2 , com uma precisão de 100 mm, como ilustrado no ponto 2 da figura 1;

Se hw > 400, serão utilizados três pontos de medição da temperatura (Tw1 , Tw2 e Tw3 );

Se 300 < hw ≤ 400, serão utilizados dois pontos de medição da temperatura (Tw1 e Tw3 );

Se hw ≤ 300 mm, será utilizado um único ponto de medição da temperatura (Tw2 ).


(1)  Está prevista a substituição futura destes métodos transitórios por normas harmonizadas. Quando estiverem disponíveis, a referência das normas harmonizadas será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, em conformidade com os artigos 9.o e 10.o da Directiva 2009/125/CE.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/24


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 16/10

Número de referência do auxílio estatal

X 798/09

Estado-Membro

Alemanha

Número de referência do Estado-Membro

421-40306-BY/0009

Designação da região (NUTS)

Bayern

N.o 3, alínea c), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Technologie- und Förderzentrum im Kompetenzzentrum für Nachwachsende Rohstoffe (TFZ)

Schulgasse 18

94315 Straubing

DEUTSCHLAND

http://www.tfz.bayern.de/

Título da medida de auxílio

Bayern: Förderung von Forschungsvorhaben der energetischen und stofflichen Nutzung von Biomasse im Rahmen des „Gesamtkonzeptes Nachwachsende Rohstoffe“ in Bayern

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Artikel 23 und 44 der Bayer. Haushaltsordnung und die Verwaltungsvorschriften hierzu

Grundsätze zur Förderung von Forschungsvorhaben der energetischen und stofflichen Nutzung von Biomasse im Rahmen des „Gesamtkonzeptes Nachwachsende Rohstoffe“ in Bayern auf der Grundlage der Verordnung (EG) Nr. 800/2008 der Kommission vom 6. August 2008 zur Erklärung der Vereinbarkeit bestimmter Gruppen von Beihilfen mit dem Gemeinsamen Markt in Anwendung der Artikel 87 und 88 des EG-Vertrags

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

1.10.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

4,00 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Investigação fundamental [n.o 2, alínea a), do artigo 31.o]

100 %

Investigação industrial [n.o 2, alínea b), do artigo 31.o]

50 %

10 %

Desenvolvimento experimental [n.o 2, alínea c), do artigo 31.o]

25 %

10 %

Auxílios para estudos de viabilidade técnica (artigo 32.o)

65 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.stmelf.bayern.de/agrarpolitik/programme/26373/grunds_fue.pdf

Número de referência do auxílio estatal

X 967/09

Estado-Membro

Lituânia

Número de referência do Estado-Membro

LT

Designação da região (NUTS)

Lithuania

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Lietuvos Respublikos ūkio ministerija

Gedimino pr. 38/2

LT-01104 Vilnius

LIETUVA/LITHUANIA

http://www.ukmin.lt

Título da medida de auxílio

Ekonomikos augimo veiksmų programos II prioriteto „Verslo produktyvumo didinimas ir aplinkos verslui gerinimas“ VP2-2.2-ŪM-02-V priemonė „Asistentas-2“

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Lietuvos Respublikos ūkio ministro 2009 m. spalio 8 d. įsakymas Nr. 4-485 „Dėl VP2-2.2-ŪM-02-V priemonės „Asistentas-2“ projektų finansavimo sąlygų aprašo patvirtinimo“ (Žin., 2009, Nr. 123-5292)

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

8.10.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

15,00 LTL (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Lietuvos Respublikos Vyriausybės 2008 m. liepos 23 d. nutarimas Nr. 788 Dėl Ekonomikos augimo veiksmų programos patvirtinimo – 60,00 LTL (mln.)

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios com finalidade regional ao investimento e ao emprego (artigo 13.o) Regime de auxílios

50 %

20 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www3.lrs.lt/pls/inter3/dokpaieska.showdoc_l?p_id=355020&p_query=&p_tr2=

Número de referência do auxílio estatal

X 969/09

Estado-Membro

Alemanha

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Oldenburg (Old.), Landkr

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

NBank

Günther-Wagner-Allee 12—16

30177 Hannover

DEUTSCHLAND

http://www.nbank.de

Título da medida de auxílio

Zuwendung zur Förderung der Integration von Frauen in den Arbeitsmarkt (FIFA) — für Stadt Oldenburg, Stau 73, 26105 Oldenburg

Projekt: EFA

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Richtlinie über die Gewährung von Zuwendungen zur Förderung der Integration von Frauen in den Arbeitsmarkt (FIFA) — MBl. 2007, Nr. 49, Seite 1399

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

1.1.2010-31.12.2011

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

Grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

0,04 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Formação geral (ponto 2 do artigo 38.o)

60 %

10 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.ms.niedersachsen.de

Número de referência do auxílio estatal

X 970/09

Estado-Membro

Alemanha

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Osnabrueck, Landkr

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

NBank

Günther-Wagner-Allee 12—16

30177 Hannover

DEUTSCHLAND

http://www.nbank.de

Título da medida de auxílio

Zuwendung zur Förderung der Integration von Frauen in den Arbeitsmarkt (FIFA) — für Unternehmerverband Einzelhandel Osnabrück-Emsland e.V., Herrenteichstr. 5, 49074 Osnabrück

Projekt: PRIMA

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Richtlinie über die Gewährung von Zuwendungen zur Förderung der Integration von Frauen in den Arbeitsmarkt (FIFA) — MBl. 2007, Nr. 49, Seite 1399

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

1.1.2010-30.6.2011

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Comércio por Grosso e a Retalho; Reparação de Veículos Automóveis e Motociclos

Tipo de beneficiário

Grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

0,11 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Formação geral (ponto 2 do artigo 38.o)

60 %

10 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.ms.niedersachsen.de

Número de referência do auxílio estatal

X 971/09

Estado-Membro

Alemanha

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Braunschweig, Krfr.St.

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

NBank

Günther-Wagner-Allee 12—16

30177 Hannover

DEUTSCHLAND

http://www.nbank.de

Título da medida de auxílio

Zuwendung zur Förderung der Integration von Frauen in den Arbeitsmarkt (FIFA) — für Bildungswerk ver.di, Julius-Konegen-Str. 24 b, 38114 Braunschweig

Projekt: „AFA — Aufstieg für Frauen in der Altenpflege“

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Richtlinie über die Gewährung von Zuwendungen zur Förderung der Integration von Frauen in den Arbeitsmarkt (FIFA) — MBl. 2007, Nr. 49, Seite 1399

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

1.1.2010-31.12.2010

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Saúde Humana e Acção Social

Tipo de beneficiário

Grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

0,09 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Formação geral (ponto 2 do artigo 38.o)

60 %

10 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.ms.niedersachsen.de


22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/29


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 16/11

Número de referência do auxílio estatal

X 667/09

Estado-Membro

Alemanha

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Hamburg

Regiões não assistidas

Entidade que concede o auxílio

Behörde für Stadtentwicklung und Umwelt

Stadthausbrücke 8

20355 Hamburg

DEUTSCHLAND

http://www.hamburg.de/umwelt

Título da medida de auxílio

Erstellung einer KWK-Anlage im Gebäude 118 für das Werk 1

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

§ 44 LHO (Hamburg)

http://hh.juris.de/hh/gesamt/HO_HA.htm#HO_HA_P15

Tipo de medida

Auxílio ad hoc

Beiersdorf AG

Alteração de uma medida de auxílio existente

Data da atribuição

7.7.2009

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Fabricação de sabões e detergentes, produtos de limpeza e de polimento, perfumes e produtos de higiene

Tipo de beneficiário

Grande empresa

Montante global do auxílio ad hoc concedido à empresa

0,09 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios ao investimento no domínio do ambiente a favor da co-geração de elevada eficiência (artigo 22.o)

15 %

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.hamburg.de/start-teilnehmer/1281752/eg-gruppenfreistellungsverordnung.html

Número de referência do auxílio estatal

X 757/09

Estado-Membro

Alemanha

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Hamburg

Regiões não assistidas

Entidade que concede o auxílio

Behörde für Stadtentwicklung und Umwelt

Stadthausbrücke 8

20355 Hamburg

DEUTSCHLAND

http://www.hamburg.de/umwelt

Título da medida de auxílio

Primärenergieeinsparung und CO2-Vermeidung bei der Herstellung von Malz durch den Einsatz einer Wärmepumpe in Verbindung mit einem Blockheizkraftwerk

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

§ 44 LHO (Hamburg)

http://hh.juris.de/hh/gesamt/HO_HA.htm#HO_HA_P15

Tipo de medida

Auxílio ad hoc

Tivoli Malz GmbH

Alteração de uma medida de auxílio existente

Data da atribuição

4.6.2009

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Fabricação de malte

Tipo de beneficiário

PME

Montante global do auxílio ad hoc concedido à empresa

0,33 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios ao investimento no domínio do ambiente a favor da co-geração de elevada eficiência (artigo 22.o)

17 %

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.hamburg.de/start-teilnehmer/1281752/eg-gruppenfreistellungsverordnung.html

Número de referência do auxílio estatal

X 771/09

Estado-Membro

Estónia

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Estonia

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Ettevõtluse Arendamise Sihtasutus

Eesti Vabariik

Lasnamäe 2

11412 Tallinn

EESTI/ESTONIA

http://www.eas.ee

Título da medida de auxílio

Loomemajanduse tugistruktuuride toetamise tingimused ja kord

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

„Loomemajanduse tugistruktuuride toetamise tingimused ja kord” (RTL, 21.8.2009, 67, 992).

„Perioodi 2007–2013 struktuuritoetuse seadus” (RT I 2006, 59, 440).

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

24.8.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Actividades administrativas e dos serviços de apoio

Tipo de beneficiário

PME

grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

19,60 EEK (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Euroopa Regionaalarengufond (ERDF) – 19,60 EEK (miljonites)

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios com finalidade regional ao investimento e ao emprego (artigo 13.o) Regime de auxílios

50 %

20 %

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.riigiteataja.ee/ert/act.jsp?id=13213266

Número de referência do auxílio estatal

X 953/09

Estado-Membro

Alemanha

Número de referência do Estado-Membro

421-40306-BY/0010

Designação da região (NUTS)

Bayern

N.o 3, alínea c), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Staatliche Führungsakademie für Ernährung, Landwirtschaft und Forsten (FÜAK)

Am Lurzenhof 3c

84036 Landshut

DEUTSCHLAND

http://www.fueak.bayern.de/

Título da medida de auxílio

Bayern: Qualifizierung von landwirtschaftlichen Unternehmerinnen und Unternehmern sowie deren Kooperationspartnern; Vollzugsanweisung zur Durchführung von Qualifizierungsmaßnahmen

421-40306-BY/0010

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Bayerisches Gesetz zur nachhaltigen Entwicklung der Agrarwirtschaft und des ländlichen Raumes — Bayerisches Agrarwirtschaftsgesetz BayAgrarWiG (Art. 7 Abs. 1 Nr. 1, 5, 7 und Art. 15 BayAgrarWiG)

Bayerische Haushaltsordnung (BayHO)

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

8.12.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

0,10 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME (artigo 26.o)

50 %

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.stmelf.bayern.de/agrarpolitik/programme/26373/qualifizierung.pdf

Número de referência do auxílio estatal

X 954/09

Estado-Membro

Itália

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Emilia-Romagna

Regiões mistas

Entidade que concede o auxílio

Regione Emilia-Romagna — DG Cultura Formazione Lavoro

Viale Aldo Moro 38

40127 Bologna BO

ITALIA

http:/www.regione.emilia-romagna.it

Título da medida de auxílio

Aiuti destinati alle imprese operanti nel territorio della Regione Emilia-Romagna appartenenti ai settori esposti alla concorrenza internazionale, rivolti a favorire l'occupazione

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Delibera della Giunta Regionale n. 1916 del 30 novembre 2009 — Pubblicata sul BURER n. 214 del 16.12.2009 — Parte II

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

30.11.2009-30.6.2014

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

3,75 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

«Programma Operativo della Regione Emilia-Romagna FSE Obiettivo 2 “Competitività regionale e occupazione” 2007-2013», approvato dalla Commissione Europea con decisione C(2007) 5327 del 26.10.2007 — 5,50 milioni di EUR

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios ao recrutamento de trabalhadores desfavorecidos sob a forma de subvenções salariais (artigo 40.o)

50 %

Auxílios ao recrutamento de trabalhadores com deficiência sob a forma de subvenções salariais (artigo 41.o)

75 %

Auxílios sob forma de compensação pelos custos adicionais decorrentes do recrutamento de trabalhadores com deficiência (artigo 42.o)

100 %

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.emiliaromagnasapere.it/operatori/atti-amministrativi/delibere_aiuti


22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/34


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 16/12

Número de referência do auxílio estatal

X 626/09

Estado-Membro

Alemanha

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Berlin

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

N.o 3, alínea c), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Senatsverwaltung für Integration, Arbeit und Soziales

Oranienstraße 106

10969 Berlin

DEUTSCHLAND

http://www.berlin.de/sen/ias/index.html

Título da medida de auxílio

Förderung der Berufsausbildung im Land Berlin

(Förderung des Besuchs einer Berufsschule außerhalb Berlins bei Splitterberufen)

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

§§ 23, 44 Landeshaushaltsordnung Berlin Verwaltungsvorschriften über die Gewährung von Zuschüssen zur Förderung der Berufsausbildung im Land Berlin vom 8.5.2007 (ABl. Nr. 22, S. 1366-1368 vom 25.5.2007)

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

1.4.2007-31.3.2010

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

0,12 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Outro; Subvenção betroffene Wirtschaftszweige: Wirtschaftszweige, in denen in Berufen ausgebildet wird und für die in Berlin wegen der geringen Anzahl von Auszubildenden kein Berufsschulunterricht angeboten wird.

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Formação geral (ponto 2 do artigo 38.o)

70 %

80 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.berlin.de/sen/arbeit/besch-impulse/ausbildung

http://www.hwk-berlin.de/fbb

Número de referência do auxílio estatal

X 627/09

Estado-Membro

Alemanha

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Hamburg

Regiões não assistidas

Entidade que concede o auxílio

Behörde für Umwelt und Stadtentwicklung

Stadthausbrücke 8

20355 Hamburg

DEUTSCHLAND

http://www.hamburg.de/umwelt

Título da medida de auxílio

Deckung von Forschungsausgaben im Rahmen des Projekts TERM (Erschließung der Ressource Mikroalgen)

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

§ 44 der Landeshaushaltsordnung, Hamburgisches Gesetz- und Verordnungsblatt (hmbGVBl.) 1972, S. 10, zuletzt geändert durch das Gesetz vom 20. November 2007 (HmbGVBl. S. 402)

Tipo de medida

auxílio ad hoc

Strategic Science Consult GmbH

Alteração de uma medida de auxílio existente

Data da atribuição

11.6.2009

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Investigação e desenvolvimento em biotecnologia

Tipo de beneficiário

PME

Montante global do auxílio ad hoc concedido à empresa

0,15 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Investigação fundamental [n.o 2, alínea a), do artigo 31.o]

100 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.hamburg.de/erneuerbare/nofl/350474/start-bioenergie.html

Número de referência do auxílio estatal

X 637/09

Estado-Membro

Alemanha

Número de referência do Estado-Membro

421-40306-SN/0001

Designação da região (NUTS)

Chemnitz, Dresden, Leipzig

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Sächsisches Landesamt für Umwelt, Landwirtschaft und Geologie

Postfach 54 01 37

01311 Dresden

DEUTSCHLAND

http://www.smul.sachsen.de/lfulg

Título da medida de auxílio

Sachsen: Förderrichtlinie des Freistaates Sachsen zur Absatzförderung der Land- und Ernährungswirtschaft (RL AbsLE)

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Haushaltsordnung des Freistaates Sachsen (Sächsische Haushaltsordnung — SäHO) in der Fassung der Bekanntmachung vom 10. April 2001 (SächsGVBl. S. 153), geändert durch Artikel 10 des Gesetzes vom 13. Dezember 2002 (SächsGVBl. S. 333, 352), insbesondere §§ 23 und 44

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Modificação XA 7008/08

Duração

1.1.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Agricultura, floresta e pesca

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

4,20 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME (artigo 26.o)

50 %

Auxílios à participação de PME em feiras (artigo 27.o)

50 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.revosax.sachsen.de/Details.do?sid=9571212965114


22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/37


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 16/13

Número de referência do auxílio estatal

X 3/10

Estado-Membro

Hungria

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Hungary

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

N.o 3, alínea c), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Nemzeti Kutatási és Technológiai Hivatal

Budapest

Neumann János u. 1/c.

1117

MAGYARORSZÁG/HUNGARY

http://www.nkth.gov.hu

Título da medida de auxílio

Innovációs Alapból nyújtott regionális beruházási és foglalkoztatási támogatás, képzési támogatás, kis- és középvállalkozások részére tanácsadáshoz nyújtott támogatás, kis- és középvállalkozások vásárokon való részvételéhez nyújtott támogatás

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

A Nemzeti Kutatási és Technológiai Alapról szóló 2003. évi XC. törvény 8. §;

a Kutatási és Technológiai Innovációs Alapból nyújtott állami támogatások szabályairól szóló 146/2007. (VI. 26.) Korm. rendelet módosításának, és a pénzügyi válság kapcsán nyújtott átmeneti támogatás – támogatási program bejelentése

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

24.10.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

13 200,00 HUF (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios com finalidade regional ao investimento e ao emprego (artigo 13.o) Regime de auxílios

50 %

20 %

Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME (artigo 26.o)

50 %

Auxílios à participação de PME em feiras (artigo 27.o)

50 %

Formação específica (ponto 1 do artigo 38.o)

25 %

20 %

Formação geral (ponto 2 do artigo 38.o)

60 %

20 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.complex.hu/jr/gen/hjegy_doc.cgi?docid=A0700146.KOR

146/2007. (VI. 26.) Korm. rendelet a Kutatási és Technológiai Innovációs Alapból nyújtott állami támogatások szabályairól

Número de referência do auxílio estatal

X 4/10

Estado-Membro

Hungria

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Hungary

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

N.o 3, alínea c), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Nemzeti Fejlesztési Ügynökség Regionális Fejlesztési Programok Irányító Hatóság

Budapest

Wesselényi u. 20–22.

1077

MAGYARORSZÁG/HUNGARY

http://www.nfu.hu

Título da medida de auxílio

Regionális Operatív Programból nyújtott: regionális beruházási és foglalkoztatási támogatás; kkv vásárokon való részvételéhez, kkv-k részére tanácsadáshoz nyújtott támogatás; képzési célú támogatás; újonnan létrehozott kisvállalkozások részére nyújtható támogatás; NFGM-megtakarítási intézkedésekhez környezetvédelmi beruházási támogatás

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

19/2007. (VII. 30.) MeHVM rendelet az Új Magyarország Fejlesztési Tervben szereplő Regionális Fejlesztés Operatív Programokra meghatározott előirányzatok felhasználásának állami támogatási szempontú szabályairól

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

25.7.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

110 000,00 HUF (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

ROP – 93 500 HUF (millió)

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios com finalidade regional ao investimento e ao emprego (artigo 13.o) Regime de auxílios

50 %

Auxílios às pequenas empresas recentemente criadas (artigo 14.o)

35 %

Auxílios ao investimento no domínio do ambiente a favor de medidas de poupança de energia (artigo 21.o)

60 %

Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME (artigo 26.o)

50 %

Auxílios à participação de PME em feiras (artigo 27.o)

50 %

Formação específica (ponto 1 do artigo 38.o)

25 %

Formação geral (ponto 2 do artigo 38.o)

60 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.nfu.hu/download/24823/19-2007.%20%28VII.%2030.%29%20MeHVM%20rendelet.doc


V Pareceres

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/40


Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

2010/C 16/14

1.   Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995 (1), relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.

2.   Procedimento

Os produtores da União podem apresentar, por escrito, um pedido de reexame. Este pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.

Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão então a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.

3.   Prazo

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, endereçado à Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio (Unidade H-1), N-105 4/92, 1049 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË (2), em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses antes da data indicada no quadro infra.

4.   O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 384/96.

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade

Furfural

República Popular da China

Direito anti-dumping

Regulamento (CE) n.o 639/2005 do Conselho (JO L 107 de 28.4.2005, p. 1)

29.4.2010


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  Fax +32 22956505.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/41


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5771 — CSN/Cimpor)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 16/15

1.

A Comissão recebeu, em 14 de Janeiro de 2010, uma notificação de um projecto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Companhia Siderúrgica Nacional («CSN», Brasil) tenciona adquirir, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das concentrações comunitárias, o controlo exclusivo da empresa Cimpor — Cimentos de Portugal, SGPS, S.A («Cimpor», Portugal), mediante oferta pública de aquisição.

2.

As actividades das empresas em causa são:

CSN: produção de aço, exploração mineira e logística,

Cimpor: produção de cimento.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301 ou 22967244) ou pelo correio, com a referência COMP/M.5771 — CSN/Cimpor, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/42


Comunicação publicada nos termos do n.o 4 do artigo 27.o, Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho relativa ao processo COMP/B-1/39.317 — E.ON gas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 16/16

1.   INTRODUÇÃO

(1)

Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1), quando a Comissão tenciona aprovar uma decisão que exija a cessação de uma infracção e as empresas em causa assumem compromissos susceptíveis de dar resposta às objecções formuladas pela Comissão na sua apreciação preliminar, esta pode, mediante decisão, tornar estes compromissos obrigatórios para as empresas. Esta decisão pode ser aprovada por um período de tempo determinado e deve concluir pela inexistência de fundamento para que a Comissão tome medidas. Nos termos do n.o 4 do artigo 27.o, do mesmo regulamento, a Comissão deve publicar um resumo conciso do processo e do conteúdo essencial dos compromissos. Os terceiros interessados podem apresentar as suas observações no prazo estabelecido pela Comissão.

2.   RESUMO DO PROCESSO

(2)

Em 22 de Dezembro de 2009, a Comissão adoptou uma apreciação preliminar nos termos do n.o 1 do artigo 9.o, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, relativamente a alegadas infracções da E.ON AG, Düsseldorf e das suas filiais nos mercados de gás alemães («E.ON»).

(3)

De acordo com a apreciação preliminar a E.ON tem uma posição dominante no(s) mercado(s) de transporte do gás através da sua rede de gás tipo L e da rede NetConnect Germany. De acordo com a apreciação preliminar a E.ON tem também uma posição dominante nos mercados de gás a jusante para o abastecimento dos grossistas regionais e locais, bem como para o abastecimento dos grandes clientes industriais.

(4)

Na sua avaliação preliminar a Comissão expressou o receio de que E.ON possa ter abusado da sua posição dominante na acepção do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), ao recusar o fornecimento de gás através da aceitação de reservas a longo prazo para a sua rede de transporte de gás. A E.ON reservou grande parte das capacidade de entrada firmes e livremente atribuíveis da sua rede de transporte de gás, o que pode conduzir, segundo a apreciação preliminar, a um encerramento do mercado aos concorrentes que tentam transportar e vender gás a clientes ligados à rede E.ON, podendo por conseguinte restringir a concorrência nos mercados a jusante de abastecimento de gás.

3.   CONTEÚDO ESSENCIAL DOS COMPROMISSOS PROPOSTOS

(5)

Apesar de contestar a apreciação preliminar da Comissão, a E.ON apresentou compromissos nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a fim de dar resposta às preocupações de concorrência da Comissão. Os principais elementos dos compromissos podem resumir-se do seguinte modo:

(6)

Numa primeira etapa, a E.ON propõe a disponibilização de capacidades de entrada firmes e livremente atribuíveis em relação à sua rede de transporte de gás até Outubro de 2010 («libertação de capacidade imediata») representando uma capacidade correspondente a 17,8 GWh/h. Das capacidades disponibilizadas totais, 10 GWh/h são proporcionados para o gás tipo H e 7,8 GWh/h para o gás tipo L. Os pontos de entrada relevantes para o gás tipo H são (volumes das capacidades disponibilizadas entre parênteses):

Waidhaus (3,469 MWh/h),

Emden NPT (1,250 MWh/h),

Dornum (500 MWh/h),

Emden EPT (250 MWh/h),

Eynatten/Raeren (2,250 MWh/h),

Oude Statenzijl (500 MWh/h),

Achim (171 MWh/h),

Bocholtz (44 MWh/h),

Oberkappel (364 MWh/h) e

Lampertheim (1,200 MWh/h).

Para o gás tipo L, o compromisso da E.ON refere-se aos seguintes pontos de entrada:

Emsbüren (2,193 MWh/h),

Drohne (1,413 MWh/h),

Steinbrink (187 MWh/h),

Vreden (1,400 MWh/h) e

Elten (2,565 MWh/h).

(7)

Numa segunda etapa, a E.ON propõe-se prosseguir até Outubro de 2015 a redução para 50 % da sua parte global nas reservas de capacidades de entrada firmes e livremente atribuíveis («redução a longo prazo») na mercado relevante de gás tipo H da NetConnect Germany. No que se refere à rede de gás tipo L, a E.ON propõe-se prosseguir até Outubro de 2015 uma redução global da sua parte nas reservas, de modo a atingir uma quota de 64 %. A E.ON pode alcançar estes limiares mediante a restituição de capacidades à TSO, através de medidas que aumentem a capacidade da rede ou do estabelecimento de acordos de cooperação no mercado, que aumentem o volume total das capacidades da sua rede E.ON. A E.ON compromete-se a não exceder estes limiares até 2025 (2).

(8)

A E.ON não está impedida de efectuar reservas de capacidades interrúptiveis que não façam parte dos compromissos. Além disso, nos termos das condições apresentadas nos compromissos (3), a E.ON não está sujeita a qualquer restrição em relação às reservas de curto prazo (reservas para um período inferior a um ano). A partir de Outubro de 2011, a E.ON pode também efectuar reservas de capacidades a longo prazo, na condição de que a parte global das suas reservas diminua progressivamente até alcançar, o mais tardar em Outubro de 2015, os limiares de 50 % para o gás de tipo H e 64 % para o gás de tipo L.

(9)

Um mandatário independente será encarregado de supervisionar o respeito dos compromissos por parte da E.ON.

(10)

Os compromissos são publicados na íntegra, em língua alemã, no seguinte sítio web da Direcção-Geral da Concorrência:

http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html

4.   CONVITE À APRESENTAÇÃO DE OBSERVAÇÕES

(11)

Sob reserva dos resultados de uma consulta do mercado, a Comissão tenciona adoptar uma decisão ao abrigo do n.o 1 do artigo 9.o, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 que irá declarar vinculativos os compromissos anteriormente descritos e publicados no sítio web da Direcção-Geral da Concorrência.

(12)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 27.o, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre os compromissos propostos. Neste contexto, a Comissão solicita às partes interessadas que apresentem as suas observações, em especial sobre as questões enunciadas seguidamente. As observações devem, tanto quanto possível, ser acompanhadas de uma fundamentação pormenorizada, dos factos necessários que estão na base das observações formuladas e, se for identificado um problema, de uma proposta de solução para o problema identificado:

a)

As libertações de capacidade imediatas devem, em princípio, solucionar rapidamente, pelo menos em parte, os problemas identificados a nível do acesso à rede de transporte da E.ON. Será possível que o calendário proposto para uma libertação (a partir de Outubro de 2010), permite uma comercialização efectiva da totalidade das capacidades disponibilizadas a título da medida «libertação imediata», tendo especialmente em conta o curto período de comercialização destas capacidades, que provavelmente será inferior a 6 meses?

b)

Têm observações a formular em relação à selecção dos pontos de entrada em que a E.ON se propõe libertar imediatamente capacidades e aos volumes libertados nestes pontos? Em especial, existem de entre estes pontos de entrada, alguns que não permitam a concorrentes (potenciais) um acesso eficaz à rede de transporte E.ON?

As terceiras partes são igualmente convidadas a formular observações sobre todos os outros aspectos dos compromissos.

(13)

Estas observações devem ser transmitidas à Comissão no prazo máximo de um mês a contar da data da publicação da presente comunicação. Os terceiros interessados são igualmente convidados a apresentar uma versão não confidencial das suas observações, em que os segredos comerciais e outros trechos confidenciais sejam suprimidos, sendo substituídos, se for caso disso, por um resumo não confidencial ou pelas menções «segredos comerciais» ou «confidencial». Se o seu pedido de protecção de dados confidenciais for legítimo, a Comissão assegurará a protecção desses dados.

(14)

As observações devem ser dirigidas à Comissão, com o número de referência COMP/B-1/39.317 — E.ON gas, por correio electrónico (Comp-GREFFE-ANTITRUST@ec.europa.eu), por fax (+32 22950128) ou por via postal para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo Antitrust

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1). Com efeito, a partir de 1 de Dezembro de 2009, o artigo 82.o do Tratado CE passou a ser o artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»). Para efeitos da apreciação preliminar da Comissão neste processo e de uma decisão potencial nos termos do n.o 1 do artigo 9.o, as referências ao artigo 102.o do TFUE devem ser entendidas, sempre que adequado, como referências ao artigo 82.o do Tratado CE.

(2)  Após 1 de Outubro de 2025, a E.ON pode reservar essas capacidades sem limitação alguma, excepto se as reservas forem efectuadas com grande antecedência. Entre 1 de Outubro de 2015 e 1 de Outubro de 2020, a E.ON compromete-se, no que diz respeito ao período compreendido entre 1 de Outubro de 2025 e 1 de Outubro de 2030, a não exceder, em mais de 5 %, os limiares mencionados. Entre 1 de Outubro de 2020 e 1 de Outubro de 2025, a E.ON compromete-se, no que diz respeito ao mesmo período (de 1 de Outubro de 2025 a 1 de Outubro de 2030), a não exceder, em mais de 10 %, os limiares mencionados.

(3)  Ver pontos 5, 6 e 10 do texto dos compromissos.