ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.013.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 13

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
20 de Janeiro de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Banco Central Europeu

2010/C 013/01

Parecer do Banco Central Europeu, de 8 de Janeiro de 2010, sobre três propostas de regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho que instituem uma Autoridade Bancária Europeia, uma Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e uma Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (CON/2010/5)

1

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 013/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5502 — Merck/Schering-Plough) ( 1 )

10

2010/C 013/03

Comunicação da Comissão relativa à autoridade habilitada a emitir certificados de autenticidade no quadro do Regulamento (CE) n.o 620/2009

11

2010/C 013/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5731 — AXA LBO FUND IV/Home Shopping Europe) ( 1 )

12

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 013/05

Taxas de câmbio do euro

13

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2010/C 013/06

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) ( 1 )

14

2010/C 013/07

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) ( 1 )

19

2010/C 013/08

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de Isenção por Categoria) ( 1 )

24

2010/C 013/09

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) ( 1 )

29

2010/C 013/10

Excerto da decisão relativa ao Bank of Credit and Commerce International em conformidade com a Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito

34

2010/C 013/11

Comunicação aos operadores afectados pela intervenção pública nos sectores do trigo duro e do arroz [N.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 670/2009 da Comissão e artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1173/2009 da Comissão ]

36

 

V   Pareceres

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2010/C 013/12

Anúncio simplificado de concurso público para a exploração das rotas aéreas de serviço público Clermont-Ferrand–Lille, Clermont-Ferrand–Marselha, Clermont-Ferrand–Estrasburgo e Clermont-Ferrand–Toulouse

57

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2010/C 013/13

Auxílio estatal — Alemanha — Auxílio estatal C 15/09 (ex N 196/09), N 333/09 e N 557/09 — Hypo Real Estate, Alemanha — Extensão de procedimento de investigação formal e aprovação temporária de injecções de capital — Convite à apresentação de observações, nos termos do artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE ( 1 )

58

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Banco Central Europeu

20.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 13/1


PARECER DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 8 de Janeiro de 2010

sobre três propostas de regulamentos do Parlamento Europeu e do Conselho que instituem uma Autoridade Bancária Europeia, uma Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e uma Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

(CON/2010/5)

2010/C 13/01

Introdução e base jurídica

Em 6 de Outubro de 2009 o Banco Central Europeu (BCE) recebeu do Conselho da União Europeia um pedido de parecer sobre: 1) uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Bancária Europeia (1) (a seguir «regulamento ABE proposto»); 2) uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (2) (a seguir «regulamento AESPCR proposto»); e 3) uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (3) (a seguir «regulamento AEVMM proposto»).

A competência do BCE para emitir parecer resulta do disposto no n.o 4 do artigo 127.o e no n.o 5 do artigo 282.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, uma vez que a directiva proposta contém disposições relativas à contribuição do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) para a boa condução das políticas respeitantes à supervisão prudencial das instituições de crédito e à estabilidade do sistema financeiro, tal como previsto no n.o 5 do artigo 127.o do Tratado. Dado que os três diplomas têm por objecto a criação das três novas Autoridades Europeias de Supervisão (AES) que farão parte do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (SESF), o BCE, por uma questão de simplicidade, adopta um único parecer sobre os regulamentos propostos.

As observações contidas no presente parecer devem ser lidas em conjugação com o Parecer BCE CON/2009/88, de 26 de Outubro de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à supervisão macroprudencial comunitária do sistema financeiro e que cria um Comité Europeu do Risco Sistémico e sobre uma proposta de decisão do Conselho que atribui ao Banco Central Europeu tarefas específicas no que se refere ao funcionamento do Comité Europeu do Risco Sistémico (a seguir «regulamento CERS proposto» e «decisão CERS proposta», respectivamente), as quais fazem parte do pacote legislativo de reforma da supervisão financeira europeia adoptado pela Comissão em 23 de Setembro de 2009 (4).

Além disso, as presentes observações não prejudicam o futuro parecer do BCE sobre as alterações propostas pela Comissão, como complemento necessário ao pacote legislativo acima mencionado, à legislação comunitária do sector financeiro (a seguir «directiva Omnibus proposta») (5) e de eventuais pareceres do BCE sobre quaisquer outros projectos de legislação adoptados no contexto do aludido pacote legislativo.

O presente parecer limita-se a abordar os aspectos relacionados com a criação e funcionamento das AES que são directamente pertinentes para o BCE/SEBC e para o CERS.

O presente parecer foi aprovado pelo Conselho do BCE nos termos do artigo 17.o-5, primeiro período, do regulamento interno do BCE.

Observações genéricas

O quadro institucional proposto para a supervisão na União Europeia

1.

Os regulamentos propostos fazem parte de uma revisão global do quadro institucional da UE para a supervisão, na qual se incluem tanto o reforço da supervisão microprudencial através da criação das AES como a designação do CERS como um novo órgão independente, responsável pela salvaguarda da estabilidade financeira mediante o exercício de uma supervisão macroprudencial a nível europeu, com a atribuição ao BCE de funções específicas nesta matéria com base no n.o 6 do artigo 127.o do Tratado. O BCE apoia, em termos gerais, o quadro institucional ora proposto. A este respeito, o BCE nota que o Conselho Ecofin aprovou as linhas gerais do referido quadro em 2 de Dezembro de 2009 (6).

As AES e a aproximação das legislações do sector financeiro

2.

O Conselho Europeu, de 18-19 de Junho de 2009, solicitou a definição de um conjunto único de regras comunitárias aplicável a todas as instituições financeiras no mercado único (7). Os regulamentos propostos reflectem a necessidade de introduzir um instrumento eficaz para a definição de normas técnicas harmonizadas para os serviços financeiros que garantam, nomeadamente através de um conjunto único de regras, uma situação de igualdade de condições de concorrência e a protecção adequada dos segurados, dos outros beneficiários e dos consumidores em toda a Europa (8). O BCE congratula-se com esta abordagem, dado o seu apoio de longa data à adopção de um conjunto único de regra comunitárias (rulebook) para os serviços financeiros. Além disso, as AES, na sua qualidade de organismos técnicos altamente especializados, estão bem colocados para apoiar o processo de harmonização do sector financeiro, contribuindo para o estabelecimento de normas e práticas regulamentares e de supervisão comuns de elevada qualidade, nomeadamente fornecendo pareceres às instituições da UE e desenvolvendo orientações, recomendações e projectos de normas técnicas (9).

Observações específicas

A relação entre as AES e o CERS

3.

O BCE apoia firmemente a criação de dispositivos institucionais eficientes de cooperação entre as AES e o CERS. Para tal são necessários procedimentos eficazes de partilha de informação, a fim de assegurar uma interacção fluida entre os níveis de supervisão macro e microprudencial, e o acesso do SEBC em tempo útil a toda a informação necessária ao exercício das suas funções, incluindo a informação microprudencial com interesse para a análise macroprudencial (10). O BCE observa a este propósito que uma das principais tarefas das AES consistirá na cooperação com o CERS, nomeadamente mediante o fornecimento, a este último, da informação necessária ao cumprimento da sua missão (11). Neste contexto, o BCE, acolhendo embora positivamente o estreito envolvimento do CERS no novo quadro institucional microprudencial previsto nos regulamentos propostos, sugere uma alteração visando assegurar que os eventuais obstáculos a um fluxo regular de informação entre o CERS e o SESF sejam removidos (ver, a este respeito, a proposta de alteração 7). As normas dos regulamentos propostos sobre o intercâmbio de informações confidenciais complementarão outras normas comunitárias sobre estas matérias, incluindo o regulamento CERS proposto.

A relação entre as AES e o SEBC

4.

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 127.o do Tratado, o BCE e os bancos centrais nacionais (BCN) do SEBC estão estreitamente envolvidos, dadas as suas competências e perícia técnica, na actual arquitectura financeira da UE. Os regulamentos propostos devem também assegurar a participação e o envolvimento institucional adequado do BCE e, se for o caso, dos BCN pertencentes ao SEBC, nas AES e nos novos comités.

5.

Mais especificamente, o envolvimento do SEBC nos sistemas de pagamentos, compensação e liquidação reflectem as atribuições que lhe são cometidas pelo n.o 2 do artigo 127.o do Tratado de promover o «bom funcionamento dos sistemas de pagamentos». A existência de infra-estruturas de pós-negociação seguras e eficientes é uma componente fundamental do sistema financeiro, pelo que o mau funcionamento dos sistemas de compensação e liquidação pode ter graves repercussões sistémicas, tanto no bom funcionamento dos sistemas de pagamentos como na estabilidade financeira. Tendo em conta as funções de supervisão dos bancos centrais relativamente aos sistemas de pagamento, compensação e liquidação, é necessária uma cooperação eficaz entre os bancos centrais, na sua qualidade de superintendentes, e as autoridades de supervisão (12).

6.

Os acontecimentos recentes confirmaram que os bancos centrais podem ver-se amplamente envolvidos no contexto de uma situação de crise enquanto fornecedores de liquidez ao sistema bancário. Este é, concretamente, o caso quando as crises se materializam num evento relacionado com as condições de liquidez nos mercados monetários e/ou com o funcionamento dos sistemas de pagamentos ou de liquidação de títulos (13).

Nesta perspectiva, o acesso dos bancos centrais a informações de supervisão sobre instituições financeiras podem ser relevantes para o controlo macroprudencial, a fiscalização dos sistemas de pagamentos, compensação e liquidação e a salvaguarda da estabilidade financeira em geral (14). Se bem que existam já no contexto da legislação comunitária do sector financeiro canais para o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e os bancos centrais (15), deve assegurar-se, tanto por razões de forma como de coerência, que os regulamentos propostos prevêem dispositivos análogos no que respeita ao intercâmbio de informações entre as AES e o SEBC ao desempenharem as respectivas funções.

As AES e a observância da proibição de financiamento monetário

7.

Quando um BCN seja a autoridade competente para a supervisão das instituições de crédito e/ou financeiras nos termos do respectivo direito nacional, o exercício destas funções pelo BCN não pode ficar abrangido pela proibição de financiamento monetário estabelecida no artigo 123.o do Tratado. Na medida em que o financiamento de cada AES consista, nomeadamente, em contribuições obrigatórias das autoridades nacionais competentes para a supervisão das instituições de crédito e/ou financeiras (16), não é contrário à proibição de financiamento monetário para um BCN contribuir para as receitas da AES o que, nessas circunstâncias, envolveria apenas o financiamento pelo BCN do desempenho das suas próprias funções de supervisão.

Propostas de redacção

Nos casos em que o BCE recomenda alterações aos regulamentos propostos, as sugestões de reformulação específicas [baseadas no texto do regulamento ABE proposto (17)] constam do anexo, acompanhadas de um texto explicativo.

Feito em Frankfurt am Main, em 8 de Janeiro de 2010.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  COM(2009) 0501 final.

(2)  COM(2009) 0502 final.

(3)  COM(2009) 0503 final.

(4)  Em consequência da entrada em vigor do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir «TFUE») em 1 de Dezembro de 2009, a nova base jurídica para os regulamentos propostos e para o regulamento CERS proposto é o artigo 114.o do TFUE [ex-artigo 95.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia («TCE»)]. A nova base jurídica para a decisão CERS proposta é o artigo 127.o, n.o 6, do TFUE (ex-artigo 105.o, n.o 6, do TCE), o que implica que a decisão CERS proposta seja convertida em regulamento.

(5)  O BCE foi formalmente consultado pelo Conselho em 25 de Novembro de 2009 sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Bancária Europeia, da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, COM(2009) 0576 final.

(6)  Ver a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Bancária Europeia («ABE») — Compromisso acordado pelo Ecofin [2009/0142(COD) — 16748/1/09 REV1], a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma («AESPCR») — Compromisso da Presidência [2009/0143(COD) — 16749/1/09 REV1], e a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («AEVMM») — Compromisso da Presidência [2009/0144(COD) — 16751/1/09 REV1].

(7)  Ver as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 18-19 de Junho de 2009, p. 8 e as Conclusões do Conselho Ecofin de 9 de Junho de 2009, disponíveis em http://www.europa.eu

(8)  Ver o considerando 14 do regulamento ABE proposto, o considerando 14 do regulamento AEVMM proposto e o considerando 13 do regulamento AESPCR proposto.

(9)  Ver o n.o 1, alínea a), do artigo 6.o dos regulamentos propostos.

(10)  Ver o Relatório de Larosière sobre a supervisão financeira na UE, de 25 de Fevereiro de 2009, a Comunicação da Comissão «Supervisão financeira europeia», de 27 de Maio de 2009 [COM(2009) 0252 final], as conclusões do Conselho Ecofin de 9 de Junho de 2009 e os regulamentos propostos (os pontos 6.2.2 e 6.3 da exposição de motivos do regulamento AES proposto e os pontos correspondentes das exposições de motivos dos dois outros regulamentos propostos).

(11)  Ver, por exemplo, o n.o 1, alínea a), do artigo 6.o dos regulamentos propostos.

(12)  Ver o Eurosystem Oversight Report 2009 (Relatório de superintendência do Eurosistema), de Novembro de 2009, disponível em http://www.ecb.europa.eu

(13)  Ver o Memorando de Entendimento em matéria de Cooperação entre as Autoridades de Supervisão Financeira, os Bancos Centrais e os Ministérios das Finanças da União Europeia no que respeita à Estabilidade Financeira Transfronteiras, de 1 de Junho de 2008, disponível em http://www.ecb.europa.eu

(14)  Ver os pontos 2.1 a 2.4 do Parecer BCE CON/2006/15, de 9 de Março de 2006, solicitado pelo Ministro das Finanças da Polónia sobre um projecto de lei de supervisão das instituições financeiras. Ver também os pontos 13 a 15 do Parecer BCE CON/2009/17, de 5 de Março de 2009, solicitado pelo Conselho da União Europeia sobre uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 2006/48/CE e 2006/49/CE no que diz respeito aos bancos em relação de grupo com instituições centrais, a determinados elementos relativos aos fundos próprios, a grandes riscos, a disposições relativas à supervisão e à gestão de crises.

(15)  Ver, nomeadamente, o artigo 12.o da Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1), o artigo 58.o, n.o 5 da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1), o artigo 49.o da Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (JO L 177 de 30.6.2006, p. 1) e o artigo 70.o da Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (reformulação) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(16)  Ver o n.o 1, alínea a), do artigo 48.o dos regulamentos propostos.

(17)  Excepto quanto às três últimas alterações, visto que as alterações 11 e 12 respeitam ao regulamento AEVMM proposto e a alteração 13 respeita tanto ao regulamento AEVMM como ao regulamento AESPCR propostos. As alterações 9 e 10 respeitam apenas ao regulamento ABE proposto.


ANEXO

Propostas de redacção  (1):

Texto proposto pela Comissão

Alterações propostas pelo BCE (2)

Alteração 1

Considerando 21 dos regulamentos ABE e AEVMM propostos e considerando 20 do regulamento AESPCR proposto

Considerando 21

«(21)

As ameaças sérias ao bom funcionamento e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade do sistema financeiro da Comunidade exigem uma resposta rápida e concertada a nível comunitário. A Autoridade deverá portanto ter a possibilidade de solicitar às autoridades nacionais de supervisão a adopção de medidas específicas para dar resposta a uma situação de emergência. A declaração de uma situação de emergência envolve um determinado grau de apreciação, pelo que deverá ser deixada à Comissão. Para garantir uma resposta eficaz às situações de emergência, a Autoridade deverá, em caso de inacção por parte das autoridades nacionais de supervisão, dispor de poderes para adoptar, em última instância, decisões directamente aplicáveis a instituições financeiras específicas em áreas da legislação comunitária que lhes seja directamente aplicável, tendo em vista limitar os efeitos da crise e repor a confiança nos mercados.»

Considerando 21

«(21)

As ameaças sérias ao bom funcionamento e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade do sistema financeiro da Comunidade exigem uma resposta rápida e concertada a nível comunitário. A Autoridade deverá portanto ter a possibilidade de solicitar às autoridades nacionais de supervisão a adopção de medidas específicas para dar resposta a uma situação de emergência. A declaração de uma situação de emergência envolve um determinado grau de apreciação, pelo que deverá ser deixada à Comissão. Para garantir uma resposta eficaz às situações de emergência, a Autoridade deverá, em caso de inacção por parte das autoridades nacionais de supervisão, dispor de poderes para adoptar, em última instância, decisões directamente aplicáveis a instituições financeiras específicas em áreas da legislação comunitária que lhes seja directamente aplicável, tendo em vista limitar os efeitos da crise e repor a confiança nos mercados. Não fica prejudicada a competência dos bancos centrais do SEBC para a tomada de decisões de prestação de assistência de liquidez de emergência a instituições financeiras específicas no cumprimento do mandato dos bancos centrais de contribuir para a estabilidade do sistema financeiro».

Explicação:

As decisões adoptadas pelas AES e dirigidas às autoridades competentes e/ou a instituições financeiras específicas no contexto de situações de emergência devem ter em conta as responsabilidades dos bancos centrais do SEBC no que se refere à prestação de assistência de liquidez de emergência.

Alteração 2

Considerando 31-A dos regulamentos ABE e AEVMM propostos e considerando 30-A do regulamento AESPCR proposto (novos)

Omisso.

Considerando 31-A/30-A

«(31-A)/(30-A)

É necessária uma estreita colaboração da Autoridade com o BCE e os bancos centrais da UE, uma vez que o acesso dos bancos centrais a informações prudenciais pode ser essencial, nomeadamente em situações de emergência. A Autoridade não deve, portanto, ser impedida de partilhar qualquer informação pertinente com o BCE e os BCN do SEBC, caso as informações sejam relevantes para o exercício das respectivas funções, nomeadamente a condução da política monetária e a correspondente provisão de liquidez, a fiscalização dos sistemas de pagamento, compensação e liquidação e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro.».

Explicação:

Pelos motivos indicados nos pontos 4 a 6 do presente parecer e em conformidade com a legislação comunitária em vigor para o sector financeiro, os regulamentos propostos devem mencionar explicitamente o dever das AES de cooperar com o BCE e os BCN do SEBC e a necessidade de canais adequados para a partilha de informações.

Alteração 3

Artigo 6.o, n.o 1 dos regulamentos propostos

Artigo 6.o

«1.   A Autoridade tem as seguintes funções:

[…]

d)

Cooperar estreitamente com o CERS, fornecendo-lhe nomeadamente a informação necessária para a execução das suas funções e garantindo um seguimento adequado dos seus alertas e recomendações;».

Artigo 6.o

«1.   A Autoridade tem as seguintes funções:

[…]

d)

Cooperar estreitamente com o BCE e, sempre que adequado, com os BCN pertencentes ao SEBC, fornecendo-lhe nomeadamente a informação necessária para a execução das respectivas funções em conformidade com a legislação comunitária aplicável;

e)

Cooperar estreitamente com o CERS, fornecendo-lhe nomeadamente a informação necessária para a execução das suas funções e garantindo um seguimento adequado dos seus alertas e recomendações;»

Explicação:

Pelos motivos indicados nos pontos 4 a 6 do presente parecer e em conformidade com a legislação comunitária em vigor para o sector financeiro, os regulamentos propostos devem mencionar explicitamente o dever da Autoridade de cooperar estreitamente com o BCE e, sempre que adequado, com os BCN do SEBC fornecendo-lhes qualquer informação relevante, caso seja necessária para a execução das respectivas funções.

Alteração 4

Artigo 10.o, n.o 1 dos regulamentos propostos

Artigo 10.o

«1.   Caso ocorram acontecimentos adversos que possam pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade de todo ou de parte do sistema financeiro na Comunidade, a Comissão, por sua própria iniciativa ou no seguimento de um pedido da Autoridade, do Conselho ou do CERS, pode adoptar uma decisão endereçada à Autoridade declarando a existência de uma situação de emergência para efeitos do presente regulamento.»

Artigo 10.o

«1.   Caso ocorram acontecimentos adversos que possam pôr seriamente em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade de todo ou de parte do sistema financeiro na Comunidade, a Comissão, por sua própria iniciativa ou no seguimento de um pedido da Autoridade, do Conselho, do BCE ou do CERS, pode adoptar, após consulta ao Conselho, ao BCE, ao CERS e, sempre que adequado, às Autoridades Europeias de Supervisão, uma decisão endereçada à Autoridade declarando a existência de uma situação de emergência para efeitos do presente regulamento.».

Explicação:

Pelos motivos indicados nos pontos 4 a 6 do presente parecer, o BCE deve ser incluído na lista de autoridades habilitadas a apresentar à Comissão pedidos de adopção de decisões que determinem a existência de situações de emergência, e na lista de autoridades a consultar previamente à adopção de tais decisões. O considerando 21 dos regulamentos ABE e AEVMM propostos e o considerando 20 do regulamento AESPCR proposto devem ser alterados em conformidade.

Alteração 5

Artigo 16.o dos regulamentos propostos

Artigo 16.o

Função de coordenação

«A Autoridade deve promover uma função geral de coordenação entre as autoridades nacionais de supervisão, em especial nos casos em que a evolução negativa da situação possa pôr em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade do sistema financeiro na Comunidade.

A Autoridade deve promover uma resposta comunitária coordenada, nomeadamente:

[…]

4)

Notificando sem demora o CERS de qualquer potencial situação de emergência.»

Artigo 16.o

Função de coordenação

«A Autoridade deve promover uma função geral de coordenação entre as autoridades nacionais de supervisão, em especial nos casos em que a evolução negativa da situação possa pôr em causa o bom funcionamento e a integridade dos mercados financeiros ou a estabilidade do sistema financeiro na Comunidade.

A Autoridade deve promover uma resposta comunitária coordenada, nomeadamente:

[…]

4)

Notificando sem demora o BCE e o CERS de qualquer potencial situação de emergência, incluindo qualquer decisão adoptada pela Comissão e pela Autoridade ao abrigo do artigo 10.o ».

Explicação:

Pelos motivos indicados nos pontos 4 a 6 do presente parecer, o BCE deve ser imediatamente informado pelas AES de qualquer potencial situação de emergência (incluindo de qualquer decisão adoptada pela Comissão e pelas AES ao abrigo do artigo 10.o dos regulamentos propostos).

Alteração 6

Artigo 41.o, n.o 2 dos regulamentos propostos

Artigo 41.o

«2.   O Presidente Executivo, a Comissão e o CERS são convidados, na qualidade de observadores, para as reuniões do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão, bem como para as reuniões dos subcomités referidos no artigo 43.».

Artigo 41.o

«2.   O Presidente Executivo, a Comissão, o BCE e o CERS são convidados, na qualidade de observadores, para as reuniões do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão, bem como para as reuniões dos subcomités referidos no artigo 43.».

Explicação:

O Comité Conjunto abordará questões de interesse comum para todas as autoridades. Pode servir de plataforma para a discussão de questões que interessam tanto aos bancos centrais como às AES, como sejam questões relacionadas com as infra-estruturas de mercado e os conglomerados financeiros. É, portanto, aconselhável incluir o BCE no Comité Conjunto como observador. Além disso, a participação do BCE no Subcomité de Conglomerados Financeiros está em conformidade com os actuais dispositivos institucionais que prevêem a participação do BCE nas reuniões do Comité Conjunto para os Conglomerados Financeiros e do Grupo de Trabalho Provisório para os Conglomerados Financeiros.

Alteração 7

Artigo 56.o, n.o 3 dos regulamentos propostos

Artigo 56.o

«3.   Os n.os 1 e 2 não impedem que a Autoridade troque informações com as autoridades nacionais de supervisão em conformidade com o presente regulamento e com outras normas da legislação comunitária aplicáveis às instituições financeiras.

Essas informações estão sujeitas ao sigilo profissional previsto nos n.os 1 e 2. A Autoridade estabelece no seu regulamento interno os mecanismos práticos de aplicação das regras de confidencialidade referidas nos n.os 1 e 2.»

Artigo 56.o

«3.   Os n.os 1 e 2 não impedem que a Autoridade troque informações com as autoridades nacionais de supervisão, com o SEBC e com o CERS em conformidade com o presente regulamento e com outras normas da legislação comunitária aplicáveis às instituições financeiras.

Essas informações estão sujeitas ao sigilo profissional previsto nos n.os 1 e 2. A Autoridade estabelece no seu regulamento interno os mecanismos práticos de aplicação das regras de confidencialidade referidas nos n.os 1 e 2.»

Explicação:

Pelos motivos indicados nos pontos 3 a 6 do presente parecer, o CERS e o SEBC não devem ser impedidos de participar no intercâmbio de informações prudenciais.

Alteração 8

Artigo 66.o, n.o 1 dos regulamentos propostos

Artigo 66.o

«1.   No prazo de três anos a contar da data prevista no artigo 67.o, segundo parágrafo, e, em seguida, de três em três anos, a Comissão publica um relatório geral sobre a experiência adquirida com o funcionamento da Autoridade e com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento. […]»

Artigo 66.o

«1.   No prazo de três anos a contar da data prevista no artigo 67.o, segundo parágrafo, e, em seguida, de três em três anos, a Comissão, após receber o parecer das Autoridades Europeias de Supervisão, do CERS e do BCE, publica um relatório geral sobre a experiência adquirida com o funcionamento da Autoridade e com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento. […]».

Explicação:

Uma cláusula de revisão semelhante consta do regulamento CERS proposto, tal como aprovado pelo Conselho Ecofin de 20 de Outubro de 2009 (artigo 20.o)  (3).

Alteração 9

Artigo 25.o do regulamento ABE proposto

Artigo 25.o

«Composição

1.   O Conselho de Autoridades de Supervisão é composto:

a)

Pelo Presidente, sem direito a voto;

b)

Pelo mais alto dirigente da autoridade pública nacional responsável pela supervisão das instituições de crédito em cada Estado-Membro;

c)

Por um representante da Comissão, sem direito a voto;

d)

Por um representante do BCE, sem direito a voto;

e)

Por um representante do CERS, sem direito a voto;

f)

Por um representante de cada uma das outras duas AES, sem direito a voto;

2.   Cada autoridade competente é responsável pela nomeação de um alto funcionário na qualidade de membro suplente, que pode substituir o membro do Conselho de Autoridades de Supervisão referido no n.o 1, alínea b), quando este não puder estar presente.

3.   Nos casos em que a autoridade referida no n.o 1, alínea b), não seja um banco central, o membro do Conselho de Autoridades de Supervisão aí referido pode ser acompanhado por um representante do Banco Central do Estado-Membro em questão, sem direito a voto.

4.   Para os efeitos decorrentes da Directiva 94/19/CE, o membro do Conselho de Autoridades de Supervisão referido no n.o 1, alínea b), pode, quando necessário, ser acompanhado por um representante dos organismos pertinentes responsáveis pela gestão dos regimes de garantia de depósitos em cada Estado-Membro, sem direito a voto.

5.   O Conselho de Autoridades de Supervisão pode decidir convidar observadores para as suas reuniões.

O Director Executivo pode participar nas reuniões do Conselho de Autoridades de Supervisão, sem direito a voto.»

Artigo 25.o

«Composição

1.   O Conselho de Autoridades de Supervisão é composto:

a)

Pelo Presidente, sem direito a voto;

b)

Pelo mais alto dirigente da autoridade pública nacional responsável pela supervisão das instituições de crédito em cada Estado-Membro;

c)

Se a autoridade referida na alínea b) não for o banco central, por um representante do banco central do Estado-Membro, sem direito a voto;

d)

Por um representante da Comissão, sem direito a voto;

e)

Por um representante do BCE, sem direito a voto;

f)

Por um representante do CERS, sem direito a voto;

g)

Por um representante de cada uma das outras duas AES, sem direito a voto;

2.   Cada autoridade competente é responsável pela nomeação de um alto funcionário na qualidade de membro suplente, que pode substituir o membro do Conselho de Autoridades de Supervisão referido no n.o 1, alínea b), quando este não puder estar presente.

   .

3.   Para os efeitos decorrentes da Directiva 94/19/CE, o membro do Conselho de Autoridades de Supervisão referido no n.o 1, alínea b), pode, quando necessário, ser acompanhado por um representante dos organismos pertinentes responsáveis pela gestão dos regimes de garantia de depósitos em cada Estado-Membro, sem direito a voto.

4.   O Conselho de Autoridades de Supervisão pode decidir convidar observadores para as suas reuniões.

O Director Executivo pode participar nas reuniões do Conselho de Autoridades de Supervisão, sem direito a voto.».

Explicação:

Deverá ser assegurado que os representantes dos BCN beneficiam de um direito de participação independente no Conselho de Autoridades de Supervisão da ABE com membros sem direito a voto.

Alteração 10

Artigo 29.o, n.o 4 dos regulamentos propostos

Artigo 29.o, n.o 4

«4.   O regulamento interno define detalhadamente o processo de votação, nomeadamente, quando necessário, as regras em matéria de quórum. Os membros sem direito a voto e os observadores, com excepção do Presidente e do Director Executivo, não participam em quaisquer discussões do Conselho de Autoridades de Supervisão relativas a instituições financeiras individuais, excepto nos casos previstos no artigo 61.o ou na legislação referida no artigo 1.o, n.o 2.»

Artigo 29.o, n.o 4

«4.   O regulamento interno define detalhadamente o processo de votação, nomeadamente, quando necessário, as regras em matéria de quórum. Os membros sem direito a voto e os observadores, com excepção do Presidente, do Director Executivo, e dos representantes dos bancos centrais dos Estados-Membros, caso estejam envolvidos em larga escala na supervisão bancária, não participam em quaisquer discussões do Conselho de Autoridades de Supervisão relativas a instituições financeiras individuais, excepto nos casos previstos no artigo 61.o ou na legislação referida no artigo 1.o, n.o 2».

Explicação:

Esta alteração permite aos representantes sem direito a voto dos bancos centrais dos Estados-Membros com competências significativas no domínio da supervisão bancária participar em discussões confidenciais respeitantes a instituições financeiras específicas.

Alteração 11

Considerando 31-A do regulamento AEVMM proposto (novo)

Omisso.

Considerando 31-A

«(31-A)

A existência de infra-estruturas de pós-negociação seguras e eficientes constitui uma componente fundamental do sistema financeiro, pelo que o mau funcionamento dos sistemas de compensação e liquidação pode ter graves repercussões sistémicas, tanto no bom funcionamento dos sistemas de pagamentos, como na estabilidade financeira. Tendo em conta as funções de supervisão dos bancos centrais relativamente aos sistemas de pagamento, compensação e liquidação, é necessária uma cooperação eficaz entre os bancos centrais na sua qualidade de supervisores e a Autoridade em matérias de interesse comum.».

Explicação:

O BCE é de opinião que a actual cooperação entre o Comité das Autoridades de Regulamentação dos Mercados Europeus de Valores Mobiliários e os bancos centrais deve prosseguir entre a AEVMM e os bancos centrais em matérias de interesse comum.

Alteração 12

Artigo 1.o, n.o 2-A do regulamento AEVMM proposto (novo)

Omisso.

Artigo 1.o

«(2-A)   A Autoridade deverá tomar as medidas adequadas no quadro das suas competências em matéria de compensação e liquidação e de funcionamento dos mercados de derivados, sem prejuízo das competências do SEBC nesses domínios.».

Explicação:

As funções atribuídas à AEVMM ao abrigo do regulamento AEVMM proposto no que se refere às matérias acima mencionadas devem ter em conta as actuais competências do BCE e dos BCN do SEBC nos domínio da compensação e da liquidação.

Alteração 13

Artigo 25.o n.o 1 dos regulamentos AEVMM e AESPCR propostos

Artigo 25.o

«1.   O Conselho de Autoridades de Supervisão é composto:

[…]

d)

Por um representante do CERS, sem direito a voto; […]»

Artigo 25.o

«1.   O Conselho de Autoridades de Supervisão é composto:

[…]

d)

Por um representante do BCE, sem direito a voto;

e)

Por um representante do CERS, sem direito a voto; […]».

Explicação:

Pelos motivos indicados nos pontos 4 a 6 do presente parecer, é aconselhável incluir o BCE, na qualidade de representante sem direito a voto no Conselho de Autoridades de Supervisão da AEVMM e da AESPCR. O BCE observa que tal inclusão está já prevista nos regulamentos ABE e AESPCR propostos, tal como aprovados pelo Conselho Ecofin de 2 de Dezembro de 2009  (4).


(1)  Os regulamentos propostos foram adoptados em 23 de Setembro de 2009, ou seja, antes da entrada em vigor do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. As citações dos tratados nos textos propostos pela Comissão terão de ser adaptados.

(2)  Os caracteres em negrito no corpo do texto indicam as passagens a aditar por proposta do BCE. Os caracteres riscados no corpo do texto indicam as passagens a suprimir por proposta do BCE.

(3)  2009/0140(COD) — 14491/1/09 REV1.

(4)  Ver 2009/0142(COD) — 16748/1/09 REV1 (em relação à ABE) e 2009/0143(COD) — 16749/1/09 (em relação à AESPCR).


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

20.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 13/10


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5502 — Merck/Schering-Plough)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 13/02

Em 22 de Outubro de 2009, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32009M5502.


20.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 13/11


Comunicação da Comissão relativa à autoridade habilitada a emitir certificados de autenticidade no quadro do Regulamento (CE) n.o 620/2009

2010/C 13/03

O Regulamento (CE) n.o 617/2009 do Conselho, de 13 de Julho de 2009, publicado no Jornal Oficial da União Europeia L 182, de 15 de Julho de 2009, abriu um contingente pautal de importação de carne de bovino de alta qualidade.

O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 620/2009 da Comissão, de 13 de Julho de 2009, precisa que a colocação em livre prática dos produtos importados ao abrigo desse contingente está subordinada à apresentação de um certificado de autenticidade.

A autoridade a seguir indicada está autorizada a emitir certificados de autenticidade no quadro do Regulamento (CE) n.o 620/2009 da Comissão.

Department of Agriculture, Fisheries and Forestry (DAFF) of the Australian Government

18 Marcus Clarke Street

Canberra City ACT 2601

AUSTRALIA


20.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 13/12


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5731 — AXA LBO FUND IV/Home Shopping Europe)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 13/04

Em 14 de Janeiro de 2010, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32010M5731.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

20.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 13/13


Taxas de câmbio do euro (1)

19 de Janeiro de 2010

2010/C 13/05

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4279

JPY

iene

129,79

DKK

coroa dinamarquesa

7,4421

GBP

libra esterlina

0,87430

SEK

coroa sueca

10,1518

CHF

franco suíço

1,4760

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,1485

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,905

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

267,94

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7085

PLN

zloti

4,0303

RON

leu

4,1205

TRY

lira turca

2,0850

AUD

dólar australiano

1,5541

CAD

dólar canadiano

1,4723

HKD

dólar de Hong Kong

11,0846

NZD

dólar neozelandês

1,9440

SGD

dólar de Singapura

1,9871

KRW

won sul-coreano

1 609,87

ZAR

rand

10,6210

CNY

yuan-renminbi chinês

9,7488

HRK

kuna croata

7,2925

IDR

rupia indonésia

13 264,32

MYR

ringgit malaio

4,7685

PHP

peso filipino

65,473

RUB

rublo russo

42,3735

THB

baht tailandês

46,960

BRL

real brasileiro

2,5405

MXN

peso mexicano

18,1607

INR

rupia indiana

65,4050


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

20.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 13/14


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 13/06

Número de referência do auxílio estatal

X 672/09

Estado-Membro

Reino Unido

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Northern Ireland

N.o 3, alínea c), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

InterTradeIreland

Old Gasworks Business Park

Kilmorey Street

Newry

BT34 2DE

UNITED KINGDOM

http://www.intertradeireland.com

Título da medida de auxílio

Acumen Programme

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

European Communities Act 1973

British Irish Agreement Act 1999 Section 2.3 Part 7 of Annex empowers InterTradeIreland to invest, grant aid or lend for the purposes of its function.

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Modificação XS 109/03

Duração

8.6.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

1,08 GBP (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME (artigo 26.o)

50 %

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.intertradeireland.com/index.cfm/area/information/page/State%20Aid

Número de referência do auxílio estatal

X 704/09

Estado-Membro

Alemanha

Número de referência do Estado-Membro

421-40306/0002

Designação da região (NUTS)

Deutschland

Non-assisted areas

Entidade que concede o auxílio

Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung

Deichmanns Aue 29

53179 Bonn

DEUTSCHLAND

http://www.ble.de

Título da medida de auxílio

Bund: Richtlinien des Bundesministeriums für Ernährung, Landwirtschaft und Verbraucherschutz (BMELV) und des Bundesministeriums für Umwelt, Naturschutz und Reaktorsicherheit (BMU) für ein Bundesprogramm zur Steigerung der Energieeffizienz in der Landwirtschaft und im Gartenbau

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Gesetz über die Feststellung des Bundeshaushaltsplans für das Haushaltsjahr 2009 (Haushaltsgesetz 2009) vom 21. Dezember 2008 (BGBl. I S. 2899) in Verbindung mit den Richtlinien des Bundesministeriums für Ernährung, Landwirtschaft und Verbraucherschutz (BMELV) und des Bundesministeriums für Umwelt, Naturschutz und Reaktorsicherheit (BMU) für ein Bundesprogramm zur Steigerung der Energieeffizienz in der Landwirtschaft und im Gartenbau

Tipo de medida

Regiões não assistidas

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

1.9.2009-31.12.2012

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Produção agrícola e animal combinadas

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

7,00 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME (artigo 15.o)

40 %

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.bmelv.de/SharedDocs/Downloads/EU/BuProgrEnergieeffizienz

Número de referência do auxílio estatal

X 705/09

Estado-Membro

Roménia

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Romania

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Ministerul Finanțelor Publice

Str. Apolodor nr. 17, sector 5

București

ROMÂNIA

http://www.mfinante.ro

Título da medida de auxílio

Modificarea HG nr. 1680/08 pentru instituirea unei scheme de ajutor de stat privind asigurarea dezvoltării economice durabile

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Hotarârea Guvernului nr. 776/08 iulie 2009 privind modificarea HG nr. 1680/08 pentru instituirea unei scheme de ajutor de stat privind asigurarea dezvoltării economice durabile, publicată în Monitorul Oficial nr. 546/06 august 2009

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Modificação X 24/09

Duração

1.1.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

686,00 RON (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios com finalidade regional ao investimento e ao emprego (artigo 13.o) Regime de auxílios

50 %

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.mfinante.ro/HG_nr776_2009.pdf

Número de referência do auxílio estatal

X 706/09

Estado-Membro

Polónia

Número de referência do Estado-Membro

PL

Designação da região (NUTS)

Pomorskie

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Narodowe Centrum Badań i Rozwoju

ul. Ks. I. Skorupki 4

00-546 Warszawa

POLSKA/POLAND

http://www.ncbir.gov.pl

Título da medida de auxílio

Pomoc na badania i rozwój dla DATERA S.A.

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Ustawa z dnia 8 października 2004 r. o zasadach finansowania nauki (Dz. U. Nr 238, poz. 2390, z późn. zm.) art. 15 ust. 1

Tipo de medida

auxílio ad hoc

DATERA S.A

Alteração de uma medida de auxílio existente

Data da atribuição

28.7.2008

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Actividades de telecomunicações por fios

Tipo de beneficiário

PME

Montante global do auxílio ad hoc concedido à empresa

0,16 PLN (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Investigação industrial [n.o 2, alínea b), do artigo 31.o]

50 %

20 %

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.ncbir.gov.pl

Número de referência do auxílio estatal

X 713/09

Estado-Membro

Polónia

Número de referência do Estado-Membro

PL

Designação da região (NUTS)

Mazowieckie

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Narodowe Centrum Badań i Rozwoju

ul. Ks. I. Skorupki 4

00-546 Warszawa

POLSKA/POLAND

http://www.ncbir.gov.pl

Título da medida de auxílio

Pomoc na badania i rozwój dla Medicalgorithmics Sp. z o.o.

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Ustawa z dnia 8 października 2004 r. o zasadach finansowania nauki (Dz. U. Nr 238, poz. 2390, z późn. zm.) art. 15 ust. 1

Tipo de medida

auxílio ad hoc

Medicalgorithmics Sp. z o.o.

Alteração de uma medida de auxílio existente

Data da atribuição

20.10.2008

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, n.e.

Tipo de beneficiário

PME

Montante global do auxílio ad hoc concedido à empresa

0,60 PLN (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Investigação industrial [n.o 2, alínea b), do artigo 31.o]

50 %

25 %

Desenvolvimento experimental [n.o 2, alínea c), do artigo 31.o]

25 %

25 %

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.ncbir.gov.pl


20.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 13/19


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 13/07

Número de referência do auxílio estatal

X 707/09

Estado-Membro

Polónia

Número de referência do Estado-Membro

PL

Designação da região (NUTS)

Małopolskie

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Narodowe Centrum Badań i Rozwoju

ul. Ks. I. Skorupki 4

00-546 Warszawa

POLSKA/POLAND

http://www.ncbir.gov.pl

Título da medida de auxílio

Pomoc na badania i rozwój dla Energocontrol Sp. z o.o.

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Ustawa z dnia 8 października 2004 r. o zasadach finansowania nauki (Dz. U. Nr 238, poz. 2390. z późn. zm.) art. 15 ust. 1

Tipo de medida

auxílio ad hoc

Energocontrol Sp. z o.o.

Alteração de uma medida de auxílio existente

Data da atribuição

30.10.2008

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Actividades de engenharia e técnicas afins

Tipo de beneficiário

PME

Montante global do auxílio ad hoc concedido à empresa

0,21 PLN (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Investigação industrial [n.o 2, alínea b), do artigo 31.o]

50 %

20 %

Desenvolvimento experimental [n.o 2, alínea c), do artigo 31.o]

25 %

20 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.ncbir.gov.pl

Número de referência do auxílio estatal

X 708/09

Estado-Membro

Polónia

Número de referência do Estado-Membro

PL

Designação da região (NUTS)

Mazowieckie

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Narodowe Centrum Badań i Rozwoju

ul. Ks. I. Skorupki 4

00-546 Warszawa

POLSKA/POLAND

http://www.ncbir.gov.pl

Título da medida de auxílio

Pomoc na badania i rozwój dla TELESTO Sp. z o.o.

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Ustawa z dnia 8 października 2004 r. o zasadach finansowania nauki (Dz. U. Nr 238, poz. 2390. z późn. zm.) art. 15 ust. 1

Tipo de medida

auxílio ad hoc

TELESTO Sp. z o.o.

Alteração de uma medida de auxílio existente

Data da atribuição

8.1.2009

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, n.e.

Tipo de beneficiário

PME

Montante global do auxílio ad hoc concedido à empresa

2,96 PLN (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Investigação industrial [n.o 2, alínea b), do artigo 31.o]

50 %

20 %

Desenvolvimento experimental [n.o 2, alínea c), do artigo 31.o]

25 %

20 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.ncbir.gov.pl

Número de referência do auxílio estatal

X 709/09

Estado-Membro

Polónia

Número de referência do Estado-Membro

PL

Designação da região (NUTS)

Pomorskie

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Narodowe Centrum Badań i Rozwoju

ul. Ks. I. Skorupki 4

00-546 Warszawa

POLSKA/POLAND

http://www.ncbir.gov.pl

Título da medida de auxílio

Pomoc na badania i rozwój dla MMB Drives Sp. z o.o.

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Ustawa z dnia 8 października 2004 r. o zasadach finansowania nauki (Dz. U. Nr 238, poz. 2390. z późn. zm.) art. 15 ust. 1

Tipo de medida

auxílio ad hoc

MMB Drives Sp. z o.o.

Alteração de uma medida de auxílio existente

Data da atribuição

21.11.2008

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Actividades de engenharia e técnicas afins

Tipo de beneficiário

PME

Montante global do auxílio ad hoc concedido à empresa

0,12 PLN (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Investigação industrial [n.o 2, alínea b), do artigo 31.o]

50 %

19,8 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.ncbir.gov.pl

Número de referência do auxílio estatal

X 710/09

Estado-Membro

Polónia

Número de referência do Estado-Membro

PL

Designação da região (NUTS)

Wielkopolskie

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Narodowe Centrum Badań i Rozwoju

ul. Ks. I. Skorupki 4

00-546 Warszawa

POLSKA/POLAND

http://www.ncbir.gov.pl

Título da medida de auxílio

Pomoc na badania i rozwój dla ELA-COMPIL Sp. z o.o.

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Ustawa z dnia 8 października 2004 r. o zasadach finansowania nauki (Dz. U. Nr 238, poz. 2390. z późn. zm.) art. 15 ust. 1

Tipo de medida

auxílio ad hoc

ELA-COMPIL Sp. z o.o.

Alteração de uma medida de auxílio existente

Data da atribuição

25.8.2008

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Outras actividades de consultoria, científicas, técnicas e similares, n.e.

Tipo de beneficiário

PME

Montante global do auxílio ad hoc concedido à empresa

0,18 PLN (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Investigação industrial [n.o 2, alínea b), do artigo 31.o]

50 %

20 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.ncbir.gov.pl

Número de referência do auxílio estatal

X 712/09

Estado-Membro

Polónia

Número de referência do Estado-Membro

PL

Designação da região (NUTS)

Wielkopolskie

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Narodowe Centrum Badań i Rozwoju

ul. Ks. I. Skorupki 4

00-546 Warszawa

POLSKA/POLAND

http://www.ncbir.gov.pl

Título da medida de auxílio

Pomoc na badania i rozwój dla Geo-Poland Sp. z o.o.

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Ustawa z dnia 8 października 2004 r. o zasadach finansowania nauki (Dz. U. Nr 238, poz. 2390. z późn. zm.) art. 15 ust. 1

Tipo de medida

auxílio ad hoc

Geo-Poland Sp. z o.o.

Alteração de uma medida de auxílio existente

Data da atribuição

26.8.2008

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Indústrias do leite e derivados

Tipo de beneficiário

PME

Montante global do auxílio ad hoc concedido à empresa

0,14 PLN (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Investigação industrial [n.o 2, alínea b), do artigo 31.o]

50 %

20 %

Desenvolvimento experimental [n.o 2, alínea c), do artigo 31.o]

25 %

20 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.ncbir.gov.pl


20.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 13/24


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de Isenção por Categoria)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 13/08

Número de referência do auxílio estatal

X 604/09

Estado-Membro

Espanha

Número de referência do Estado-Membro

ES

Designação da região (NUTS)

Cataluña

Regiões mistas

Entidade que concede o auxílio

Agència de Gestión de Ayudas Universitarias y de Investigación (AGAUR)

Via Laietana, 28, 2ona. Planta

08003 Barcelona

ESPAÑA

http://www.gencat.cat/AGAUR

Título da medida de auxílio

Ayudas destinadas a entidades del sector empresarial con centro operativo en Cataluña para el desarrollo de proyectos de I+D que fomenten la contratación de personal investigador dentro del programa Talent empresa (TEM)

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Resolución IUE/1640/2009, de 27 de mayo, por la que se aprueban las bases y se abre la convocatoria de ayudas destinadas a entidades del sector empresarial con centro operativo en Cataluña para el desarrollo de proyectos de I+D que fomenten la contratación de personal investigador dentro del programa Talent empresa (TEM) 2009

DOGC núm. 5402, de 17.6.2009

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

1.9.2011-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

4,50 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Investigação industrial [n.o 2, alínea b), do artigo 31.o]

50 %

20 %

Desenvolvimento experimental [n.o 2, alínea c), do artigo 31.o]

25 %

20 %

Auxílios para estudos de viabilidade técnica (artigo 32.o)

75 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.gencat.cat/eadop/imagenes/5402/09147074.pdf

Número de referência do auxílio estatal

X 618/09

Estado-Membro

Espanha

Número de referência do Estado-Membro

ES

Designação da região (NUTS)

Cataluña

Regiões não assistidas

Entidade que concede o auxílio

Departament d’Economia i Finances de la Generalitat de Catalunya

Rambla, 21

08007 Barcelona

ESPAÑA

http://www.gencat.cat/economia/index

Título da medida de auxílio

Ayudas para la captación de talento directivo estratégico para pymes del ámbito biotecnológico y biomédico

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Orden ECF/325/2009 de 10 de junio, por la que se aprueban las bases reguladoras para la concesión de ayudas a la Captación de Talento Directivo y Estratégico para pymes en el ámbito biotecnológico y biomédico

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

30.6.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Investigação e desenvolvimento em biotecnologia

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

0,50 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios para serviços de consultoria em inovação e para serviços de apoio à inovação (artigo 36.o)

200 000 EUR

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.gencat.cat/eadop/imagenes/5410/09160108.pdf

Número de referência do auxílio estatal

X 623/09

Estado-Membro

Alemanha

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Berlin

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

N.o 3, alínea c), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Senatsverwaltung für Integration, Arbeit und Soziales

Oranienstraße 106

10969 Berlin

DEUTSCHLAND

http://www.berlin.de/sen/ias/index.html

Título da medida de auxílio

Förderung der Berufsausbildung im Land Berlin (Verbundausbildung)

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

§§ 23, 44 der Landeshaushaltsordnung des Landes Berlin und Verwaltungsvorschrift über die Gewährung von Zuschüssen zur Förderung der Berufsausbildung im Land Berlin vom 8.5.2007 (ABl. Nr. 22 S. 1366—1368 vom 25.5.2007)

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

1.4.2007-31.3.2010

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

1,65 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Outro; Subvenção betroffene Wirtschaftszweige: Berufe nach Berufsausbildungsgesetz (siehe Anlage)

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Formação geral (ponto 2 do artigo 38.o)

70 %

80 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.berlin.de/sen/arbeit/besch-impulse/ausbildung

http://www.hwk-berlin.de/fbb

Número de referência do auxílio estatal

X 632/09

Estado-Membro

Espanha

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

N.o 3, alínea c), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Conselleria de Agricultura, Pesca y Alimentación

C/ Amadeo de Saboya, 2

ESPAÑA

http://www.agricultura.gva.es

Título da medida de auxílio

Ayuda a FECOAV para Plan de Formación 2009

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Convenio entre la Conselleria de Agricultura, Pesca y Alimentación y la Federación de Cooperativas Agrarias de la Comunitat Valenciana (FECOAV) para la realización de un Plan de Formación

Tipo de medida

auxílio ad hoc

Federaci¿n de Cooperativas Agrarias de la Comunitat Valenciana (FECOAV)

Alteração de uma medida de auxílio existente

Modificação XT 37/08

Data da atribuição

17.6.2009

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Agricultura, Floresta e Pesca

Tipo de beneficiário

PME

Montante global do auxílio ad hoc concedido à empresa

0,90 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Formação geral (ponto 2 do artigo 38.o)

60 %

10 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.agricultura.gva.es/especiales/ayudas_agrarias/pdf/fecoav2009.pdf

Número de referência do auxílio estatal

X 641/09

Estado-Membro

Países Baixos

Número de referência do Estado-Membro

NLD

Designação da região (NUTS)

Limburg (NL)

Regiões não assistidas

Entidade que concede o auxílio

Provincie Limburg

Limburglaan 10

6229 GA Maastricht

NEDERLAND

http://www.limburg.nl

Título da medida de auxílio

Projectsubsidie Haven Stein BV

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Artikel 4:23 lid 3 sub c Algemene wet bestuursrecht

Artikel 5 Algemene Subsidieverordening Limburg

Tipo de medida

auxílio ad hoc

Haven Stein BV

Alteração de uma medida de auxílio existente

Data da atribuição

30.6.2009

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Montante global do auxílio ad hoc concedido à empresa

0,81 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME (artigo 15.o)

10 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.limburg.nl/upload/pdf/MOB_Beschikking_Haven_Stein_BV.pdf


20.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 13/29


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 13/09

Número de referência do auxílio estatal

X 539/09

Estado-Membro

Espanha

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Galicia

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Instituto Gallego de Promoción Económica (Igape)

Complejo Administrativo de San Lázaro, s/n

15703 Santiago de Compostela (A Coruña)

ESPAÑA

http://www.igape.es/index.php?lang=es

Título da medida de auxílio

IG108: Estudios, asistencia técnica y preparación de proyectos

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Resolución de 5 de febrero de 2009 (DOG no 31, de 13 de febrero), por la que se modifican las bases reguladoras de los incentivos económicos y las bases reguladoras de los procedimientos de tramitación de las líneas de ayuda del Instituto Gallego de Promoción Económica, adaptándolas al Reglamento (CE) no 800/2008, del 6 de agosto, general de exención por categorías, y se procede a la convocatoria para el ejercicio 2009, en régimen de concurrencia competitiva, de determinadas líneas de ayuda

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Modificação XS 109/08

Duração

30.4.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

0,20 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME (artigo 26.o)

50 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.xunta.es/Doc/Dog2009.nsf/FichaContenido/960E?OpenDocument

Número de referência do auxílio estatal

X 587/09

Estado-Membro

Bélgica

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Vlaams Gewest

Regiões não assistidas

Entidade que concede o auxílio

Vlaamse Gemeenschap — departement Cultuur, Jeugd, Sport en Media — afdeling Beleid en Beheer

Arenbergstraat 9

1000 Brussel

BELGIЁ

http://www.vlaanderen.be/media

Título da medida de auxílio

Protocol tussen de Vlaamse Regering en de Vlaamse geschrevenperssector betreffende de vrijwaring van een pluriforme, onafhankelijke en performante Vlaamse opiniepers

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Decreet van 21 december 2007 houdende de algemene uitgavenbegroting van de Vlaamse Gemeenschap voort het begrotingsjaar 2008

Protocol tussen de Vlaamse Regering en de Vlaamse geschrevenperssector betreffende de vrijwaring van een pluriforme, onafhankelijke en performante Vlaamse opiniepers

Tipo de medida

Auxílio ad hoc — Vlaamse Dagbladpers cvba, The PPress (federatie van Belgische Magazines), Unie van Uitgevers van de Periodieke Pers, Vereniging der Uitgevers van de Katholieke Periodieke Pers

Alteração de uma medida de auxílio existente

Modificação N 74/04

Data da atribuição

12.12.2008

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Actividades de edição

Tipo de beneficiário

PME

Montante global do auxílio ad hoc concedido à empresa

1,00 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Formação específica (ponto 1 do artigo 38.o)

60 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.vlaanderen.be/media/Media/steun/geschrevenpers.htm

Número de referência do auxílio estatal

X 590/09

Estado-Membro

Espanha

Número de referência do Estado-Membro

En adaptación al RGEC (800/08 de 6 de agosto)

Designação da região (NUTS)

Comunidad Valenciana

Regiões mistas

Entidade que concede o auxílio

Agencia Valenciana de Fomento y Garantía Agraria

Amadeo de Saboya, 2

46010 Valencia

ESPAÑA

http://www.gva.es

Título da medida de auxílio

Ayudas RURALTER-Leader

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Orden de 27 de junio de 2008, de la Conselleria de Agricultura, Pesca y Alimentación, por la que se aprueban las bases de las ayudas RURALTER-Leader, para el periodo 2008-2013

Orden de 15 de mayo de 2009, de la Conselleria de Agricultura, Pesca y Alimentación, por la que se modifica la Orden de 27 de junio de 2008, por la que se aprueban las bases de las ayudas RURALTER-Leader, para el periodo 2008-2013

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Modificação XS 30/08

Duração

1.7.2008-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

25,00 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

C(2008) 3841 — 17,89 EUR (en millones)

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios com finalidade regional ao investimento e ao emprego (artigo 13.o) Regime de auxílios

30 %

20 %

Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME (artigo 26.o)

40 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.docv.gva.es/portal/portal/2009/05/27/pdf/2009_5941.pdf

http://www.docv.gva.es/portal/portal/2008/07/02/pdf/2008_8127.pdf

Número de referência do auxílio estatal

X 602/09

Estado-Membro

Itália

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Liguria, La Spezia

Regiões não assistidas

Entidade que concede o auxílio

Regione Liguria

Via Fieschi 15

16121 Genova GE

ITALIA

http://www.regione.liguria.it

Título da medida de auxílio

Investimenti nelle imprese di trasformazione e commercializzazione dei prodotti agricoli

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Legge regionale n. 8 del 9 aprile 2009 pubblicata sul BURL n. 6 del 15 aprile 2009

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

16.4.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Abate de animais, preparação e conservação de carne e de produtos à base de carne, Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas, Indústrias do leite e derivados, Fabricação de condimentos e temperos, Fabricação de outros produtos alimentares, n.e., Fabricação de bebidas alcoólicas destiladas; produção de álcool etílico de fermentação, Indústria do vinho, Fabricação de cidra e outras bebidas fermentadas de frutos, Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas, Fabricação de cerveja

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

0,10 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME (artigo 15.o)

40 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.agriligurianet.it/Agrinet/DTS_GENERALE/20090507/LEGGE8.pdf

Número de referência do auxílio estatal

X 603/09

Estado-Membro

Bélgica

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Vlaams Gewest

Regiões mistas

Entidade que concede o auxílio

Vlaamse Gemeenschap — departement Cultuur, Jeugd, Sport en Media — afdeling Beleid en Beheer

Arenbergstraat 9

1000 Brussel

BELGIЁ

http://www.vlaanderen.be/media

Título da medida de auxílio

Subsidie aan de Vlaamse regionale televisieomroepen voor het werkingsjaar 2009

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Decreet van 19 december 2008 houdende de algemene uitgavenbegroting van de Vlaamse Gemeenschap voor het begrotingsjaar 2009.

Tipo de medida

Auxílio ad hoc — ATV, AVS, Focus, TV Oost, Ring TV, Rob TV, RTV, TV Brussel, TVL, WTV

Alteração de uma medida de auxílio existente

Data da atribuição

29.5.2009

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Actividades de programação de rádio e de televisão

Tipo de beneficiário

PME

Montante global do auxílio ad hoc concedido à empresa

0,10 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Formação geral (ponto 2 do artigo 38.o)

60 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.vlaanderen.be/media


20.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 13/34


Excerto da decisão relativa ao Bank of Credit and Commerce International em conformidade com a Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito

2010/C 13/10

Bank of Credit and Commerce International Holdings (Luxembourg) SA

Bank of Credit and Commerce International SA

Bank of Credit and Commerce International (Overseas) Ltd.

Credit and Finance Corporation Ltd.

International Credit and Investment Company (Overseas) Ltd.

LIQUIDAÇÕES BCCI

Data-limite para a reclamação de créditos

Foram dados passos formais nas liquidações das empresas supramencionadas BCCI-ICIC-CFC («liquidações BCCI») nas Ilhas Caimão, no Luxemburgo, em Inglaterra e nos Emirados Árabes Unidos (partes no acordo comum ou Pooling Agreement, de 10 de Novembro de 1994, que rege os actos de liquidação do grupo BCCI coordenados à escala mundial), no sentido de ser fixada uma data final para as reclamações de créditos.

Data final para a reclamação de créditos — 31 de Março de 2010

A data final para os credores apresentarem as suas reclamações a fim de receberem a quota-parte que lhes cabe no âmbito de qualquer uma das liquidações BCCI foi formalmente fixada em 31 de Março de 2010. Os credores que não apresentarem os seus pedidos até esta data serão excluídos do direito a receber quotas-partes, quer já declaradas quer futuras. Quem pretender apresentar um pedido deve contactar os liquidatários o mais brevemente possível, utilizando as referências que figuram no final da presente comunicação. Receberá então um formulário de prova de créditos (Proof of Debt), a preencher e devolver juntamente com todos os documentos probatórios que apoiam o pedido, por forma a ser recebido pelos liquidatários o mais tardar em 31 de Março de 2010.

As reclamações directas de créditos no âmbito das liquidações BCCI no Luxemburgo ou nos Emirados Árabes Unidos devem ser enviadas por correio registado. Recomenda-se que, se possível, as reclamações directas relativas às liquidações BCCI nas Ilhas Caimão ou em Inglaterra sejam também enviadas por correio registado, para que possa ser verificado o respeito daquele prazo aquando da sua recepção.

Pedidos apresentados

Se os liquidatários não tiverem ainda admitido (no todo ou em parte) ou rejeitado formalmente (no todo ou em parte) uma reclamação apresentada, o credor deve contactá-los o mais brevemente possível, utilizando as referências que figuram no final da presente comunicação. O credor afecto às liquidações do Luxemburgo deve apresentar um novo pedido nesse sentido aos liquidatários do Luxemburgo, por correio registado, antes de 31 de Março de 2010, sob pena de ser excluído do direito a fazer valer qualquer reclamação pertinente.

O credor que tiver apresentado uma reclamação e considerar que não recebeu o benefício integral das sete quotas-partes a que tinha direito (totalizando actualmente 86,5 % no caso dos pedidos ordinários) deve contactar os liquidatários o mais brevemente possível, utilizando as referências que figuram no final da presente comunicação.

Recorda-se que os credores devem apresentar um formulário de prova de créditos distinto por cada conta de que são titulares, assim como um formulário distinto por cada uma das restantes reclamações de créditos. De contrário, considerar-se-á que o pedido não foi apresentado e que não existe direito a qualquer quota-parte.

O depositante que tiver recebido pagamentos ao abrigo de sistemas de garantia de depósitos pode ter agora direito a uma distribuição no âmbito de uma das liquidações BCCI, devendo contactar os liquidatários pertinentes.

DESPESAS COM AS LIQUIDAÇÕES/SERVIÇOS PRESTADOS COM VISTA ÀS LIQUIDAÇÕES BCCI

A entidade que tiver prestado serviços às liquidações BCCI ou reclamar o pagamento de qualquer despesa no âmbito destas liquidações e não tiver ainda recebido o pagamento a que se julga com direito deve contactar imediadamente os liquidatários pertinentes, utilizando as referências que figuram no final da presente comunicação.

FUTURO ANDAMENTO DAS LIQUIDAÇÕES

Os liquidatários prosseguem várias acções de compensação e não procederão ao encerramento definitivo até estas estarem concluídas.

Bank of Credit and Commerce International Holdings (Luxembourg) SA

Bank of Credit and Commerce International SA — Luxembourg

BCCI SA (em liquidação)

2a, Kalchesbruck

1852 Luxembourg

LUXEMBOURG

Tel. +352 4364-641

Fax +352 4266-61

Bank of Credit and Commerce International SA — England/Isle of Man/Scotland

BCCI SA (em liquidação)

Athene Place, 5th Floor

66 Shoe Lane

London

EC4A 3BQ

UNITED KINGDOM

Tel. +44 2070070800

Fax +44 2070070799

E-mail: ukbcci@deloitte.co.uk

Bank of Credit and Commerce International SA — United Arab Emirates

Liquidation Administration of UAE Branches of BCCI (SA) Luxembourg

PO Box 2255

Abu Dhabi

UNITED ARAB EMIRATES (UAE)

Tel. +971 26663204 / 26650600

Fax +971 26658254

Bank of Credit and Commerce International (Overseas) Ltd.

Credit and Finance Corporation Ltd.

International Credit and Investment Company (Overseas) Ltd.

BCCI (Overseas) Ltd. (em liquidação)

PO Box 1359

Grand Cayman, Cayman Islands

KY1–1108

CAYMAN ISLANDS

Tel. +1345 9494722

Fax +1345 9498258


20.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 13/36


Comunicação aos operadores afectados pela intervenção pública nos sectores do trigo duro e do arroz

[N.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 670/2009 da Comissão  (1) e artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1173/2009 da Comissão  (2) ]

2010/C 13/11

Lista dos organismos de intervenção, dos centros de intervenção e das instalações de armazenagem dos Estados-Membros

BÉLGICA

Organismo de Intervenção

Bureau d'intervention et de restitution belge (BIRB)

Rue de Trèves 82

1040 Bruxelles

BELGIQUE

Tel. +32 22872410

Fax +32 22302533

Sítio internet: http://www.birb.be


CENTRO DE INTERVENÇÃO

Instalações de armazenagem

Tipo de cereal ou de arroz

Capacidade de armazenagem (tonelada)

Capacidade de desarmazenagem (tonelada/dia)

Tipo de conexão

Nihil

BULGÁRIA

Organismo de Intervenção

Държавен фонд „Земеделие“

бул. „Цар Борис III“ № 136

1618 София/Sofia

БЪЛГАРИЯ/BULGARIA

Tel. +359 28187202

Fax +359 28187267

Sítio internet: http://www.dfz.bg


CENTRO DE INTERVENÇÃO

Instalações de armazenagem

Tipo de cereal ou de arroz

Capacidade de armazenagem (tonelada)

Capacidade de desarmazenagem (tonelada/dia)

Tipo de conexão

Plovdiv

Georgi Benev str 16

4003 Plovdiv

BULGARIA

Arroz

15 300

575

Rodoviária e ferroviária

REPÚBLICA CHECA

Organismo de Intervenção

Statní zemědělský intervenční fond (SZIF)

Ve Smečkách 33

110 00 Praha 1

ČESKÁ REPUBLIKA

Tel. +420 222871465 / 222871667

Fax +420 222871831

Sítio internet: http://www.szif.cz


CENTRO DE INTERVENÇÃO

Instalações de armazenagem

Tipo de cereal ou de arroz

Capacidade de armazenagem (tonelada)

Capacidade de desarmazenagem (tonelada/dia)

Tipo de conexão

Nihil

DINAMARCA

Organismo de Intervenção

FødevareErhverv

Nyropsgade 30

1780 København K

DANMARK

Tel. +45 33958701

Fax +45 33958017

Sítio internet: http://www.ferv.dk


CENTRO DE INTERVENÇÃO

Instalações de armazenagem

Tipo de cereal ou de arroz

Capacidade de armazenagem (tonelada)

Capacidade de desarmazenagem (tonelada/dia)

Tipo de conexão

Nihil

ALEMANHA

Organismo de Intervenção

Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (BLE)

Deichmanns Aue 29

53179 Bonn

DEUTSCHLAND

Tel. +49 228996845-3656

Fax +49 2286545-3962

Sítio internet: http://www.ble.de


CENTRO DE INTERVENÇÃO

Instalações de armazenagem

Tipo de cereal ou de arroz

Capacidade de armazenagem (tonelada)

Capacidade de desarmazenagem (tonelada/dia)

Tipo de conexão

Nihil

ESTÓNIA

Organismo de Intervenção

Pŏllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet

Narva mnt. 3

51009 Tartu

EESTI/ESTONIA

Tel. +372 7371200

Fax +372 7371201

Sítio internet: http://www.pria.ee


CENTRO DE INTERVENÇÃO

Instalações de armazenagem

Tipo de cereal ou de arroz

Capacidade de armazenagem (tonelada)

Capacidade de desarmazenagem (tonelada/dia)

Tipo de conexão

Nihil

GRÉCIA

Organismo de Intervenção

Οργανισμός Πληρωμών και Ελέγχου Κοινοτικών Ενισχύσεων Προσανατολισμού και Εγγυήσεων (Ο.Π.Ε.Κ.Ε.Π.Ε.)

Αχαρνών 241

104 46 Αθήνα

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Tel. +30 2102124787 / 2102124754

Fax +30 2102124791

Sítio internet: http://www.opekepe.gr


CENTRO DE INTERVENÇÃO

Instalações de armazenagem

Tipo de cereal ou de arroz

Capacidade de armazenagem (tonelada)

Capacidade de de armazenagem (tonelada/dia)

Tipo de conexão

Θράκη

Αλεξανδρούπολη

Ν. Έβρου

Τ.Κ.68100

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Trigo duro

49 000

> 1 000

Fluvial e ferroviária

Διδυμότειχο

Εθνική Οδός Αλεξανδρούπολης—Ορεστιάδας

Τ.Κ.68300

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Trigo duro

1 000

> 1 000

Rodoviária e ferroviária

Ορεστιάδα

119ο χιλ. Ε.Ο. Αλεξανδρούπολης—Ορεστιάδας

Τ.Κ.68200

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Trigo duro

24 500

> 1 000

Rodoviária e ferroviária

Κομοτηνή

60ο χιλ. Εθνικής Οδού Αλεξανδρούπολης—Κομοτηνης

Τ.Κ.69100

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Trigo duro

15 000

> 1 000

Rodoviária e ferroviária

Ανατολική Μακεδονία

Δράμα

20ο χιλ. Εθνικής Οδού

Δράμας—Ξάνθης

Τ.Κ.66100

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Trigo duro

3 000

> 1 000

Rodoviária e ferroviária

Σέρρες

5ο χιλ. Εθνικής Οδού Σερρών—Δράμας

Τ.Κ.62100

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Trigo duro

37 649

> 1 000

Rodoviária e ferroviária

Νιγρήτα

7ο χιλ. Εθνικής Οδού Σερρών—Νιγρίτας

Τ.Κ.62200

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Trigo duro

1 600

> 1 000

Rodoviária

Κεντρική Μακεδονία

Θεσσαλονίκη

10ο χιλ. Εθνικής Οδού Θεσσαλονίκης-Γιανιτσών

Τ.Κ.54500

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Trigo duro

13 000

> 1 000

Rodoviária, ferroviária e fluvial

Σίνδος

5ο χιλ. Εθνικής Οδού Θεσσαλονικης—Σίνδου

Τ.Κ.57400

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Trigo duro

3 520

> 1 000

Rodoviária e ferroviária

Βασιλικά

Περιοχή Θεσσαλονίκης

Τ.Κ.57006

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Trigo duro

1 100

> 1 000

Rodoviária

Λαγκαδάς

Περιοχή Θεσσαλονίκης

Τ.Κ.57200

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Trigo duro

4 300

> 1 000

Rodoviária

Πολύγυρος

Περιοχή Χαλκιδικής

Τ.Κ.57200

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Trigo duro

7 298

> 1 000

Rodoviária

Γαλάτιστα

Περιοχή Χαλκιδικής

Τ.Κ.63100

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Trigo duro

2 100

> 1 000

Rodoviária

Γιαννιτσά

52ο χιλ. Εθνικής Οδού Έδεσσας—Θεσσαλονικης

Τ.Κ.63073

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Trigo duro

25 480

> 1 000

Rodoviária

Αξιούπολη

Περιοχή Κιλκίς

Τ.Κ.61400

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Trigo duro

1 000

> 1 000

Rodoviária e ferroviária

Κατερίνη

100ο χιλ. Εθνικής Οδού Θεσσαλονικης-Αθηνών

Τ.Κ.60100

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Trigo duro

20 000

> 1 000

Rodoviária e ferroviária

Κεντρική Ελλάδα

Αλμυρός

Περιοχή Βόλου

Τ.Κ.37100

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Trigo duro

1 601

> 1 000

Rodoviária

Βόλος

Νομός Μαγνησίας

Τ.Κ.38500

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Trigo duro

61 600

> 1 000

Rodoviária e ferroviária

Arroz

83 000

> 500

Rodoviária, ferroviária e fluvial

Στεφανοβίκι

Περιοχή Βόλου

Τ.Κ.37500

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Trigo duro

40 000

> 1 000

Rodoviária

Καλαμπάκα

22ο χιλ. Εθνικής Οδού Τρικάλων—Ιωαννινων

Τ.Κ.42200

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Trigo duro

2 900

> 1 000

Rodoviária e ferroviária

Καρδίτσα

90ο χιλ. Εθνικής Οδού Λαμίας—Τρικάλων

Τ.Κ.43100

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Trigo duro

9 701

> 1 000

Rodoviária

Λάρισα

360ο χιλ. Εθνικής Οδού Αθηνών — Θασσαλονίκης

Τ.Κ.41500

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Trigo duro

36 700

> 1 000

Rodoviária e ferroviária

Κοιλάδα

Περιοχή Λάρισας

Τ.Κ.41500

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Trigo duro

6 700

> 1 000

Rodoviária

Ζάππειο

Περιοχή Λάρισας

Τ.Κ.41500

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Trigo duro

4 400

> 1 000

Rodoviária

Νίκαια

Περιοχή Λάρισας

Τ.Κ.41500

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Trigo duro

6 200

> 1 000

Rodoviária

Χάλκη

Περιοχή Λάρισας

Τ.Κ.41500

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Trigo duro

9 800

> 1 000

Rodoviária

Φάρσαλα

70ο χιλ. Εθνικής Οδού Λαμίας—Λάρισας

Τ.Κ.41500

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Trigo duro

7 500

> 1 000

Rodoviária

Λαμία

210ο χιλ. Εθνικής Οδού Αθηνας—Θεσσαλονίκης

Τ.Κ.35100

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Arroz

14 000

> 500

Rodoviária e ferroviária

Ελασσόνα

35ο χιλ. Εθνικής Οδού Λάρισας—Κοζάνης

Τ.Κ.40200

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Arroz

8 560

> 500

Rodoviária

Στερεά Ελλάδα

Αταλάντη

Περιοχή Λαμίας

Τ.Κ.35200

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Trigo duro

2 500

> 1 000

Rodoviária

Λιβανάτες

Περιοχή Λαμίας

Τ.Κ.35007

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Trigo duro

20 000

> 1 000

Rodoviária

Λαμία

215ο χιλ. Εθνικής Οδού Αθηνας—Θεσσαλονίκης

Τ.Κ.35100

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Trigo duro

12 722

> 1 000

Rodoviária

Θήβα

80ο χιλ. Εθνικής Οδού Αθηνας—Θεσσαλονίκης

Τ.Κ.32200

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Trigo duro

7 500

> 1 000

Rodoviária e ferroviária

Λειβαδιά

123ο χιλ. Εθνικής Οδού Αθηνας—Θεσσαλονίκης

Τ.Κ.32100

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Trigo duro

2 000

> 1 000

Rodoviária e ferroviária

Μακεδονία

Θεσσαλονίκη

12ο χιλ. Εθνικής Οδού Θεσσαλονίκης-Γιανιτσών

Τ.Κ.54500

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Arroz

57 250

> 500

Rodoviária, ferroviária e fluvial

Γιαννιτσά

42ο χιλ. Εθνικής Οδού Έδεσσας—Θεσσαλονικης

Τ.Κ.63073

ΕΛΛΑΔΑ/GREECE

Arroz

18 240

> 500

Rodoviária

ESPANHA

Organismo de Intervenção

FEGA

C/ Almagro, 33

28010 Madrid

ESPAÑA

Tel. +34 913474600

Fax +34 913104618

Sítio internet: http://www.fega.es


CENTRO DE INTERVENÇÃO

Instalações de armazenagem

Tipo de cereal ou de arroz

Capacidade de armazenagem (tonelada)

Capacidade de desarmazenagem (tonelada/dia)

Tipo de conexão

Cádiz

El Cuervo

Carretera A-4 Km., 619 s/n

11400 Estación El Cuervo

ESPAÑA

Trigo duro e arroz

43 250

> 1 000

Rodoviária e ferroviária

Córdoba

El Carpio

Cr N-Iv Madrid-Cádiz

14620 El Carpio

ESPAÑA

Trigo duro e arroz

20 000

> 1 000

Rodoviária e ferroviária

Santa Cruz

Carretera 432, Córdoba-Granada, Km 296

14820 Santa Cruz

ESPAÑA

Trigo duro

7 500

> 1 000

Rodoviária e ferroviária

Valchillón

Carretera A-3051, s/n

14711 Valchillón

ESPAÑA

Trigo duro e arroz

20 000

> 1 000

Rodoviária e ferroviária

Sevilla

Las Cabezas de San Juan

Carretera De La Estación, s/n Km 4

41730 Las Cabezas De San Juan

ESPAÑA

Trigo duro e arroz

30 000

> 1 000

Rodoviária

Marchena

Carretera De Marchena A Carmona, s/n

41620 Marchena

ESPAÑA

Trigo duro e arroz

40 000

> 1 000

Rodoviária e ferroviária

Utrera

Carretera Utrera-Los Palacios, 83 O

C/ Silo, s/n

41710 Utrera

ESPAÑA

Trigo duro e arroz

15 000

> 1 000

Rodoviária e ferroviária

Huesca

Grañén

Ronda De Aragón, 32

22260 Grañén

ESPAÑA

Trigo duro

4 700

> 1 000

Rodoviária

Huesca

Ronda De La Estació, 44

22005 Huesca

ESPAÑA

Trigo duro

5 200

> 1 000

Rodoviária

Plasencia del Monte

Polígono 2 Parcela 70

22810 Plasencia Del Monte

ESPAÑA

Trigo duro

7 150

> 1 000

Rodoviária

Tardienta

Carretera De Torralba, 39 (D)

22240 Tardienta

ESPAÑA

Trigo duro

4 700

> 1 000

Rodoviária

Barbastro

Camino De Silo (Ca.Salas, 2)

22300 Barbastro

ESPAÑA

Trigo duro

7 050

> 1 000

Rodoviária

Binéfar

C/ Zaragoza, 35

22040 Binéfar

ESPAÑA

Trigo duro

4 700

> 1 000

Rodoviária

Monzón

C/ Huesca, 82

22070 Monzón

ESPAÑA

Trigo duro

7 500

> 1 000

Rodoviária

Selgua

Barrio De La Estación, 16

22415 Monzón/Selgua

ESPAÑA

Trigo duro

6 400

> 1 000

Rodoviária

Tamarite de Litera

Barrio Estación Del Ferrocarril, 6

22550 Tamarite Altorricón

ESPAÑA

Trigo duro

4 700

> 1 000

Rodoviária

Teruel

Monreal del Campo

C/ Teruel, 63

44300 Monreal Del Campo

ESPAÑA

Trigo duro

4 650

> 1 000

Rodoviária

Santa Eulalia

Polígono 501, Parcela 468

44360 Santa Eulalia

ESPAÑA

Trigo duro

6 500

> 1 000

Rodoviária

Ferreruela de Huerva

Km. 29,521/30, De La Línea De Caminreal A Zaragoza

44490 Ferreruela De Huerva

ESPAÑA

Trigo duro

3 350

> 1 000

Rodoviária

Alcañiz

Carretera De Zaragoza, N-232, 66

44600 Alcañiz

ESPAÑA

Trigo duro

2 750

> 1 000

Rodoviária

La Puebla de Hijar

Carretera De Jatiel, 10

44510 La Puebla De Hijar

ESPAÑA

Trigo duro

6 400

> 1 000

Rodoviária

Zaragoza

Biota

Carretera De La Estación, s/n (Barrio La Magdalena)

50695 Biota

ESPAÑA

Trigo duro

3 300

> 1 000

Rodoviária

Ejea de los Caballeros

Carretera Gallur Sangüesa, s/n

50600 Ejea De Los Caballeros O

ESPAÑA

C/ Joaquín Costa, 24

50600 Ejea De Los Caballeros

ESPAÑA

Trigo duro

7 500

> 1 000

Rodoviária

Luna

Carretera De Zuera, 2

50610 Luna

ESPAÑA

Trigo duro

4 700

> 1 000

Rodoviária

Gallur

C/ Virgen Del Pilar, s/n

50650 Gallur

ESPAÑA

Trigo duro

3 250

> 1 000

Rodoviária

Mallen

Avenida De Navarra, 2

50550 Mallen

ESPAÑA

Trigo duro

4 100

> 1 000

Rodoviária

Calatayud

Carretera De Valencia, 8

50300 Calatayud

ESPAÑA

Trigo duro

2 750

> 1 000

Rodoviária

Cariñena

C/ Cruz, 29

50400 Cariñena

ESPAÑA

Trigo duro e arroz

15 000

> 1 000

Rodoviária e ferroviária

Épila

C/ Cortes De Aragón, 37

50290 Epila

ESPAÑA

Trigo duro

2 750

> 1 000

Rodoviária

Muel

Antigua Carretera De Valencia Km 28

50450 Muel

ESPAÑA

Trigo duro

3 850

> 1 000

Rodoviária

Belchite

Avda. De Jose Antonio, 1

50430 Belchite

ESPAÑA

Trigo duro

3 850

> 1 000

Rodoviária

Casetas

Camino De Utebo, s/n

50620 Caseta

ESPAÑA

Trigo duro

5 300

> 1 000

Rodoviária

Quinto de Ebro

Carretera De Zaragoza

Castellón, N-232, Km. 198

50770 Quinto De Ebro

ESPAÑA

Trigo duro

2 400

> 1 000

Rodoviária

Zaragoza

C/ Riego, 9 (Barrio De Santa Isabel)

50016 Zaragoza O

ESPAÑA

Carretera De Castejón, 52

50013 Zaragoza

ESPAÑA

Trigo duro

2 000

> 1 000

Rodoviária e ferroviária

Zuera

C/ Valle De Ordesa, 31

50800 Zuera

ESPAÑA

Trigo duro e arroz

20 000

> 1 000

Rodoviária e ferroviária

Daroca

Carretera, N-234 Burgos Sagunto, 10

50360 Daroca

ESPAÑA

Trigo duro

3 700

> 1 000

Rodoviária

Caspe

Carretera De Maella, 59

50700 Caspe

ESPAÑA

Trigo duro

2 850

> 1 000

Rodoviária

La Almolda

Carretera De La Almolda A Castejón

50178 La Almolda

ESPAÑA

Trigo duro

2 850

> 1 000

Rodoviária

Burgos

Miranda de Ebro

C/ California, 16

09200 Miranda De Ebro

ESPAÑA

Trigo duro

7 500

> 1 000

Rodoviária

Pancorbo

C/ Polígono Cantarranas, 4

09280 Pancorbo

ESPAÑA

Trigo duro

30 000

> 1 000

Rodoviária e ferroviária

Roa de Duero

Carretera De Fuentecen, s/n

09300 Roa De Duero

ESPAÑA

Trigo duro

6 600

> 1 000

Rodoviária

San Martín De Rubiales

Carretera Fuentelisendo, s/n (Paraje Holanderos)

09317 San Martín De Rubiales

ESPAÑA

Trigo duro

4 700

> 1 000

Rodoviária

Lerma

Polígono 1, Parcela, 871 (La Blanca)

09340 Lerma

ESPAÑA

Trigo duro

9 100

> 1 000

Rodoviária

Castrojeriz

Carretera De Melgar Fernamental-Pampuega, 16

09110 Castrojeriz

ESPAÑA

Trigo duro

3 250

> 1 000

Rodoviária

Villaquirán de los Infantes

C/ Del Silo, 3

09226 Villaquirán De Los Infantes

ESPAÑA

Trigo duro

4 000

> 1 000

Rodoviária

Palencia

Venta de Baños

C/ Casado Del Alisal, 14

34200 Venta De Baños

ESPAÑA

Trigo duro

2 600

> 1 000

Rodoviária

Carrión de los Condes

Avenida Peregrinos, 34

34120 Carrión De Los Condes

ESPAÑA

Trigo duro

1 030

> 1 000

Rodoviária

Frómista

C/ Calvario, 16

34440 Frómista

ESPAÑA

Trigo duro

4 500

> 1 000

Rodoviária

Osorno

Carretera A Santander, 19

34460 Osorno

ESPAÑA

Trigo duro

5 550

> 1 000

Rodoviária

Paredes de Nava

Carretera De Fuentes (Barrio San Sebastién)

34300 Paredes De Nava

ESPAÑA

Trigo duro

10 000

> 1 000

Rodoviária

Salamanca

Gomecello

Carretera De Cabezabellosa, 3

37420 Gomecello

ESPAÑA

Trigo duro

4 900

> 1 000

Rodoviária

Cantalapiedra

C/ Cardillares, 16

37400 Cantalapiedra

ESPAÑA

Trigo duro

4 900

> 1 000

Rodoviária

Peñaranda de Bracamonte

C/ Alba, 17

37300 Peñaranda De Bracamonte

ESPAÑA

Trigo duro

18 500

> 1 000

Rodoviária e ferroviária

Soria

Osma la Rasa

Finca La Rasa (Burgo De Osma-Ciudad De Osma)

42300 Osma La Rasa

ESPAÑA

Trigo duro

20 000

> 1 000

Rodoviária e ferroviária

Aliud

Carretera De Aliud a Almenar, s/n

42132 Aliud

ESPAÑA

Trigo duro

30 000

> 1 000

Rodoviária e ferroviária

Soria

Cm. Monte De Las Ánimas, 2

42002 Soria

ESPAÑA

Trigo duro

3 350

> 1 000

Rodoviária

Almazán

Avenida De La Estación, 1

42200 Almazán

ESPAÑA

Trigo duro

9 870

> 1 000

Rodoviária

Coscurita

Polígono 5, Parcela, 38 (Paraje La Yesera)

42216 Coscurita

ESPAÑA

Trigo duro

15 000

> 1 000

Rodoviária e ferroviária

Valladolid

Medina de Rioseco

Carretera Adanero-León P.K., 234

47800 Medina De Rioseco

ESPAÑA

Trigo duro

12 000

> 1 000

Rodoviária e ferroviária

Villalón

Cr. De Palencia, 20

47600 Villalón De Campos

ESPAÑA

Trigo duro

4 900

> 1 000

Rodoviária

Corcos-Aguilarejo

Parcela 5173, Polígono, 6

47282 Trigueros Del Valle (Corcos)

ESPAÑA

Trigo duro

3 350

> 1 000

Rodoviária

Simancas

C/ Carretera, 25

47130 Simancas

ESPAÑA

Trigo duro

3 250

> 1 000

Rodoviária

Peñafiel

Carretera De Pesquera, 34

47300 Peñafiel

ESPAÑA

Trigo duro

5 100

> 1 000

Rodoviária

Medina del Campo

Camino Barreros, 2

47400 Medina Del Campo

ESPAÑA

Trigo duro

26 700

> 1 000

Rodoviária

Zamora

Barcial del Barco

Carretera De Zamora, s/n (Carretera N-Vi, s/n)

49760 Barcial Del Barco

ESPAÑA

Trigo duro

15 000

> 1 000

Rodoviária e ferroviária

Benavente

Eras Del Salado, 7020

49600 Benavente

ESPAÑA

Trigo duro

4 700

> 1 000

Rodoviária

Toro

Carretera De La Estación, 36

49800 Toro

ESPAÑA

Trigo duro

19 000

> 1 000

Rodoviária e ferroviária

Albacete

Minaya

Macrosilo De Minaya, Estación De Renfe

02620 Minaya

ESPAÑA

Trigo duro e arroz

25 000

> 1 000

Rodoviária e ferroviária

Ciudad Real

Cinco Casas

Macrosilo De Cinco Casas

13720 Cinco Casas

ESPAÑA

Trigo duro e arroz

20 000

> 1 000

Rodoviária e ferroviária

Cuenca

Tarancón

Ctra. Madrid-Valencia Km 82,500

16400 Tarancón

ESPAÑA

Trigo duro e arroz

21 000

> 1 000

Rodoviária e ferroviária

Guadalajara

Guadalajara

C/ Cristóbal Colón, s/n

(Parcela, 302)

Polígono Industrial «El Henares»

19004 Guadalajara

ESPAÑA

Trigo duro

20 000

> 1 000

Rodoviária e ferroviária

Lérida

Bellpuig

Travessia De Via, s/n

25250 Bellpuig

ESPAÑA

Arroz

12 000

> 500

Rodoviária e ferroviária

Badajoz

Mérida

C/ Laborde, 8

06800 Mérida

ESPAÑA

Trigo duro e arroz

10 500

> 1 000

Rodoviária e ferroviária

Montijo

Avenida De La Estación, 23-27

06480 Montijo

ESPAÑA

Trigo duro e arroz

20 350

> 1 000

Rodoviária e ferroviária

Don Benito

Avenida De Badajoz, 13

06400 Don Benito

ESPAÑA

Trigo duro

12 600

> 1 000

Rodoviária

Badajoz

Polígono Industrial El Nevero

06007 Badajoz

ESPAÑA

Trigo duro

10 500

> 1 000

Rodoviária

Villafranca de los Barros

Carretera Fuente Del Maestre, 2

06220 Villafranca de los Barros

ESPAÑA

Trigo duro

6 200

> 1 000

Rodoviária

Llerena

C/ Miguel Sánchez

06900 Llerena

ESPAÑA

Trigo duro

4 920

> 1 000

Rodoviária

Azuaga

Avenida De La Estación, 136

06920 Azuaga

ESPAÑA

Trigo duro

6 200

> 1 000

Rodoviária

Cáceres

Cáceres

Avenida De La Constitución, s/n

10002 Cáceres

ESPAÑA

Trigo duro

7 500

> 1 000

Rodoviária

Trujillo

Avenida De Extremadura, 10

10200 Trujillo

ESPAÑA

Trigo duro e arroz

19 150

> 1 000

Rodoviária e ferroviária

Campo Lugar

Polígono 7, Parcela, 108

10262 Campo Lugar

ESPAÑA

Trigo duro e arroz

5 000

> 1 000

Rodoviária

Navarra

Pamplona

Barrio De Echavacoiz, s/n

31009 Pamplona

ESPAÑA

Trigo duro

7 500

> 1 000

Rodoviária

Tafalla

Calle San José, s/n

31300 Tafalla

ESPAÑA

Trigo duro e arroz

15 000

> 1 000

Rodoviária e ferroviária

Caparroso

Barrio De La Estación Ff. Cc. Ctra General Pamplona-Zaragoza

31381 Caparroso

ESPAÑA

Trigo duro

3 800

> 1 000

Rodoviária

Lerín

Ctra Berbinzana, s/n

31260 Lerín

ESPAÑA

Trigo duro

4 800

> 1 000

Rodoviária

FRANÇA

Organismo de Intervenção

FranceAgriMer

12 rue Rol-Tanguy — TSA 20002

93555 Montreuil sous bois Cedex

FRANCE

Direction générale — Mission intervention

Tel. +33 173302370

Fax +33 173303049

E-mail: offres.intervention@franceagrimer.fr

Sítio internet: http://www.franceagrimer.fr


CENTRO DE INTERVENÇÃO

Instalações de armazenagem

Tipo de cereal ou de arroz

Capacidade de armazenagem (tonelada)

Capacidade de desarmazenagem (tonelada/dia)

Tipo de conexão

Le Pouzin

Coopérative dromoise de céréales

ZI les Martyrs

07250 le Pouzin

FRANCE

Trigo duro

47 000

2 000

Ferroviária e fluvial

Castelnaudary

SCA Arterris

Loudes

11451 Castelnaudary

FRANCE

Trigo duro

121 200

> 1 000

Ferroviária e fluvial

Angoulème

Zone industrielle 3

Gond Pontouvre

16025 Angoulème

FRANCE

Trigo duro

32 250

> 1 000

Ferroviária

Moulins sur Yèvre

Epis Centre

Route de Savigny

18390 Moulins sur Yèvre

FRANCE

Trigo duro

247 000

1 300

Ferroviária

Orgère en Beauce

Lecureur SA

10 rue de la gare

28140 Orgère en Beauce

FRANCE

Trigo duro

73 870

1 300

Ferroviária

Saint-Sauveur

Interface céréales

3 rue de la gare

28170 Saint Sauveur

FRANCE

Trigo duro

38 960

1 300

Ferroviária

Toury

CABEP

Boissay

28390 Toury

FRANCE

Trigo duro

30 000

> 1 000

Rodoviária

Voves

SCAEL

Rue pasteur

28150 Voves

FRANCE

Trigo duro

100 000

1 300

Ferroviária

Fourques

SCA Sud céréales

Mas des saules

30300 Fourques

FRANCE

Trigo duro e arroz

72 000

> 1 000

Ferroviária e fluvial

Aigues-Mortes

Comptoir agricole du Languedoc

Silo des Tourelles

30220 Aigues-Mortes

FRANCE

Trigo duro e arroz

39 000

> 1 000

Rodoviária

Baziège

SCA Arterris

Lastours

31450 Baziège

FRANCE

Trigo duro

88 500

> 1 000

Ferroviária

Lespinasse

USSO

Route de paris

31550 Lespinasse

FRANCE

Trigo duro

64 000

> 1 000

Ferroviária

Sainte Christie

SCA Terres de gascogne

Casteljaloux

32390 Sainte Christie

FRANCE

Trigo duro

100 000

> 1 000

Ferroviária

L’Isle Jourdain

SCA Cascap

Juncquas

32600 L’isle Jourdain

FRANCE

Trigo duro

30 300

> 1 000

Rodoviária

Sète

SAS Silo de la Méditerranée

Zone Portuaire Mole Masselin

34200 Sète

FRANCE

Trigo duro

21 000

> 1 000

Ferroviária e fluvial

Issoudun

SICA Indre et Cher

Chauffour

36100 Issoudun

FRANCE

Trigo duro

92 300

1 300

Ferroviária

La Ville aux Dames

Magasins ruraux de l'Ouest

rue Champmeslé

37700 La Ville aux Dames

FRANCE

Trigo duro

40 600

1 300

Ferroviária

Mer

LIGEA

rue mardeau

41500 Mer

FRANCE

Trigo duro

36 930

1 300

Ferroviária

Artenay

Union SDA

route de Paris

45400 Artenay

FRANCE

Trigo duro

102 000

1 300

Ferroviária

La Crèche

GIE OCERAIL centre routier

rue Norman Borlaug

79260 La Crèche

FRANCE

Trigo duro

50 100

> 1 000

Ferroviária

Lavaur

SCA Arterris

ZI des Coquillous

81500 Lavaur

FRANCE

Trigo duro

45 900

> 1 000

Ferroviária

Beaumont-de-Lomagne

SCA Qualisol

route d'Auch

82500 Beaumont de Lomagne

FRANCE

Trigo duro

40 230

> 1 000

Ferroviária

Fontenay-de-Comte

CAVAC

ZI de Fontenay

85000 Fontenay le comte

FRANCE

Trigo duro

46 940

> 1 000

Rodoviária

Arles

Silo de Tourtoulenc

Route salins de Giraud

13200 Arles

FRANCE

Arroz

20 000

1 000

Rodoviária

Mas Julian

13200 Arles

FRANCE

Arroz

25 000

> 500

Rodoviária

Silo de Camargue

Route des Saintes Maries de la mer

13200 Arles

FRANCE

Arroz

38 000

> 500

Rodoviária

IRLANDA

Organismo de Intervenção

Intervention Operations, OFI, Subsidies & Storage Division

Department of Agriculture & Food

Johnstown Castle Estate, County Wexford

ÉIRE

Tel. +353 539165563

Fax +353 539142843

Sítio internet: http://agriculture.gov.ie


CENTRO DE INTERVENÇÃO

Instalações de armazenagem

Tipo de cereal ou de arroz

Capacidade de armazenagem (tonelada)

Capacidade de desarmazenagem (tonelada/dia)

Tipo de conexão

Nihil

ITÁLIA

Organismo de Intervenção

Trigo duro: AGEA

Via Palestro 81

00185 Roma RM

ITALIA

Tel. +39 06494991

Fax +39 0649499761

Arroz: Ente nazionale Risi

Piazza Pio XI 1

20123 Milano MI

ITALIA

Tel. +39 028855111

Fax +39 02865503


CENTRO DE INTERVENÇÃO

Instalações de armazenagem

Tipo de cereal ou de arroz

Capacidade de armazenagem (tonelada)

Capacidade de desarmazenagem (tonelada/dia)

Tipo de conexão

Piemonte

Ente nazionale Risi

Strada Statale Biella- Vercelli 32

13030 Formigliana VC

ITALIA

Arroz

16 500

600

Rodoviária (auto-estrada)

Grandi magazzini Piemontesi S.r.l

Via Girivotto 59/61

12035 Racconigi CN

ITALIA

Arroz

35 000

600

Rodoviária (auto-estrada) e ferroviária

Monfer S.p.a

Via centallo 137

12045 Fossano CN

ITALIA

Arroz

13 000

600

Rodoviária (auto-estrada) e ferroviária

Monfer S.p.A

Via Cavaglia 42

10020 Cambiano TO

ITALIA

Arroz

8 800

600

Rodoviária (auto-estrada) e ferroviária

CHIPRE

Organismo de Intervenção

 


CENTRO DE INTERVENÇÃO

Instalações de armazenagem

Tipo de cereal ou de arroz

Capacidade de armazenagem (tonelada)

Capacidade de desarmazenagem (tonelada/dia)

Tipo de conexão

Nihil

LETÓNIA

Organismo de Intervenção

Lauku atbalsta dienests

Republikas laukums 2

Rīga, LV-1981

LATVIJA

Tel. +371 67027542

Fax +371 67027120

Sítio internet: http://www.lad.gov.lv


CENTRO DE INTERVENÇÃO

Instalações de armazenagem

Tipo de cereal ou de arroz

Capacidade de armazenagem (tonelada)

Capacidade de desarmazenagem (tonelada/dia)

Tipo de conexão

Nihil

LITUÂNIA

Organismo de Intervenção

Lietuvos žemės ūkio ir maisto produktų rinkos reguliavimo agentūra

L. Stuokos-Guceviciaus Str. 9–12

LT-01141Vilnius

LIETUVA/LITHUANIA

Tel. +370 52685049

Fax +370 52685061

Sítio internet: http://www.litfood.lt


CENTRO DE INTERVENÇÃO

Instalações de armazenagem

Tipo de cereal ou de arroz

Capacidade de armazenagem (tonelada)

Capacidade de desarmazenagem (tonelada/dia)

Tipo de conexão

Nihil

LUXEMBURGO

Organismo de Intervenção

Service d'économie rurale

Division des statistiques agricoles, des marchés, agricoles et des relations extérieures

115, rue de Hollerich

1741 Luxembourg

LUXEMBOURG

Tel. +352 24782585

Fax +352 491619

Sítio internet: http://www.ser.public.lu


CENTRO DE INTERVENÇÃO

Instalações de armazenagem

Tipo de cereal ou de arroz

Capacidade de armazenagem (tonelada)

Capacidade de desarmazenagem (tonelada/dia)

Tipo de conexão

Nihil

HUNGRIA

Organismo de Intervenção

Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal

Budapest

Soroksári út. 22–24.

1095

MAGYARORSZÁG/HUNGARY

Tel. +36 12196260

Fax +36 12196259

Sítio internet: http://www.mvh.gov.hu


CENTRO DE INTERVENÇÃO

Instalações de armazenagem

Tipo de cereal ou de arroz

Capacidade de armazenagem (tonelada)

Capacidade de desarmazenagem (tonelada/dia)

Tipo de conexão

Nihil

MALTA

Organismo de Intervenção

Ministry for Resources and Rural Affairs

Paying Agency

Luqa Road

Qormi

QRM 9075

MALTA

Tel. +356 25904000

Fax +356 25904169

Sítio internet: http://www.mrra.gov.mt


CENTRO DE INTERVENÇÃO

Instalações de armazenagem

Tipo de cereal ou de arroz

Capacidade de armazenagem (tonelada)

Capacidade de desarmazenagem (tonelada/dia)

Tipo de conexão

Nihil

PAÍSES-BAIXOS

Organismo de Intervenção

Dienst Regelingen

Postbus 965

6040 AZ Roermond

NEDERLAND

Tel. +31 475355486

Fax +31 475318939

Sítio internet: http://www.minlnv.nl


CENTRO DE INTERVENÇÃO

Instalações de armazenagem

Tipo de cereal ou de arroz

Capacidade de armazenagem (tonelada)

Capacidade de desarmazenagem (tonelada/dia)

Tipo de conexão

Nihil

ÁUSTRIA

Organismo de Intervenção

Agrarmarkt Austria (AMA)

Dresdner Straβe 70

1200 Wien

ÖSTERREICH

Tel. +43 133151218

Fax +43 133151462

Sítio internet: http://www.ama.at


CENTRO DE INTERVENÇÃO

Instalações de armazenagem

Tipo de cereal ou de arroz

Capacidade de armazenagem (tonelada)

Capacidade de desarmazenagem (tonelada/dia)

Tipo de conexão

Nihil

POLÓNIA

Organismo de Intervenção

Agencja Rynku Rolnego (ARR)

Biuro Produktów Roślinnych

ul. Nowy Świat 6/12

00-400 Warszawa

POLSKA/POLAND

Tel. +48 226617810

Fax +48 226617826

Sítio internet: http://www.arr.gov.pl


CENTRO DE INTERVENÇÃO

Instalações de armazenagem

Tipo de cereal ou de arroz

Capacidade de armazenagem (tonelada)

Capacidade de desarmazenagem (tonelada/dia)

Tipo de conexão

Nihil

PORTUGAL

Organismo de Intervenção

Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP)

Rua Fernando Curado Ribeiro, 4 G

1269-164 Lisboa

PORTUGAL

Tel. +351 217518500

Fax +351 217518615

Sítio internet: http://www.ifap.pt


CENTRO DE INTERVENÇÃO

Instalações de armazenagem

Tipo de cereal ou de arroz

Capacidade de armazenagem (tonelada)

Capacidade de desarmazenagem (tonelada/dia)

Tipo de conexão

Beja

Rua Mira Fernandes 2

Apartado 14

7800-901 Beja

PORTUGAL

Trigo duro e arroz

50 000

> 1 000

Rodoviária

ROMÉNIA

Organismo de Intervenção

Payment and Intervention Agency for Agriculture

Bulevardul Carol I nr. 17, sector 2

030161 București

ROMÂNIA

Tel. +40 213054802

Fax +40 213054803

Sítio internet: http://www.apia.org.ro


CENTRO DE INTERVENÇÃO

Instalações de armazenagem

Tipo de cereal ou de arroz

Capacidade de armazenagem (tonelada)

Capacidade de desarmazenagem (tonelada/dia)

Tipo de conexão

Turnu Măgurele

Siloz Turnu Măgurele

Str. Călărași nr. 7

Turnu Măgurele

Județul Teleorman

ROMÂNIA

Trigo duro e arroz

44 000

> 1 000

Rodoviária, ferroviária e fluvial

Brăila

Siloz Brăila Triaj

Șoseaua Baldovinești nr. 7

Brăila

Județul Brăila

ROMÂNIA

Trigo duro e arroz

69 500

> 1 000

Rodoviária e ferroviária

ESLOVÉNIA

Organismo de Intervenção

Agencija Republike Slovenije za kmetijske trge in razvoj podeželja

Dunajska 160

SI-1000 Ljubjana

SLOVENIJA

Tel. +386 15807652

Fax +386 14789200

Sítio internet: http://www.arsktrp.gov.si


CENTRO DE INTERVENÇÃO

Instalações de armazenagem

Tipo de cereal ou de arroz

Capacidade de armazenagem (tonelada)

Capacidade de desarmazenagem (tonelada/dia)

Tipo de conexão

Nihil

ESLOVÁQUIA

Organismo de Intervenção

Pôdohospodárska platobná agentúra

Oddelenie obilnín a škrobu

Dobrovičova 12

815 26 Bratislava

SLOVENSKO/SLOVAKIA

Tel. +421 257512330

Fax +421 253412665

Sítio internet: http://www.apa.sk


CENTRO DE INTERVENÇÃO

Instalações de armazenagem

Tipo de cereal ou de arroz

Capacidade de armazenagem (tonelada)

Capacidade de desarmazenagem (tonelada/dia)

Tipo de conexão

Nihil

FINLÂNDIA

Organismo de Intervenção

Maaseutuvirasto

PL 256

FI-00101 Helsinki

SUOMI/FINLAND

Tel +358 20772007

Fax +358 207725506

Sítio internet: http://www.mavi.fi


CENTRO DE INTERVENÇÃO

Instalações de armazenagem

Tipo de cereal ou de arroz

Capacidade de armazenagem (tonelada)

Capacidade de desarmazenagem (tonelada/dia)

Tipo de conexão

Nihil

SUÉCIA

Organismo de Intervenção

Statens Jordbruksverk

SE-55182 Jönköping

SVERIGE

Tel. +46 36155000

Fax +46 36190546

Sítio internet: http://www.jordbruksverket.se


CENTRO DE INTERVENÇÃO

Instalações de armazenagem

Tipo de cereal ou de arroz

Capacidade de armazenagem (tonelada)

Capacidade de desarmazenagem (tonelada/dia)

Tipo de conexão

Nihil

REINO-UNIDO

Organismo de Intervenção

Rural Payments Agency

Lancaster House

Hampshire Court

Newcastle upon Tyne

NE4 7YH

UNITED KINGDOM

Tel +44 1912265882

Fax +44 1912265828

Sítio internet: http://www.rpa.gov.uk


CENTRO DE INTERVENÇÃO

Instalações de armazenagem

Tipo de cereal ou de arroz

Capacidade de armazenagem (tonelada)

Capacidade de desarmazenagem (tonelada/dia)

Tipo de conexão

Nihil


(1)  JO L 194 de 25.7.2009, p. 22.

(2)  JO L 314 de 1.12.2009, p. 48.


V Pareceres

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

20.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 13/57


Anúncio simplificado de concurso público para a exploração das rotas aéreas de serviço público Clermont-Ferrand–Lille, Clermont-Ferrand–Marselha, Clermont-Ferrand–Estrasburgo e Clermont-Ferrand–Toulouse

2010/C 13/12

Estado-Membro

França

Rotas em causa

Clermont-Ferrand–Lille

Clermont-Ferrand–Marselha

Clermont-Ferrand–Estrasburgo

Clermont-Ferrand–Toulouse

Prazo de validade do contrato

1 de Setembro de 2010 a 31 de Agosto de 2013

Prazo para apresentação de candidaturas e de propostas

candidaturas (1.a fase): 8 de Março de 2010 (16h00, hora local)

propostas (2.a fase): 12 de Abril de 2010 (16h00, hora local)

Endereço para obtenção do texto do concurso e de quaisquer informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com o concurso e com as obrigações de serviço público

Syndicat mixte de l’aéroport de Clermont-Ferrand Auvergne

BP 60

13-15 avenue de Fontmaure

63402 Chamalières Cedex

FRANCE

Véronique BARLET

Tel. +33 0473318171

Fax +33 0473318480

E-mail: v.barlet@cr-auvergne.fr


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

20.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 13/58


AUXÍLIO ESTATAL — ALEMANHA

Auxílio estatal C 15/09 (ex N 196/09), N 333/09 e N 557/09

Hypo Real Estate, Alemanha — Extensão de procedimento de investigação formal e aprovação temporária de injecções de capital

Convite à apresentação de observações, nos termos do artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 13/13

Por carta de 13 de Novembro de 2009, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão notificou à Alemanha a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado CE relativamente à medida acima mencionada.

As partes interessadas podem apresentar as suas observações sobre a medida em relação à qual a Comissão deu início ao procedimento no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e da carta que o acompanha, enviando-as para o seguinte endereço:

European Commission

Directorate-General for Competition

State aid Greffe

Office: SPA3, 6/5

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22961242

Essas observações serão comunicadas à Alemanha. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

PROCEDIMENTO

Em 7 de Maio de 2009, a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação relativo às medidas de auxílio estatal a favor do Hypo Real Estate — HRE (Decisão C(2009) 3712 final). A decisão de 7 de Maio de 2009 foi revogada e substituída pela Decisão C(2009) 5888 final, em 24 de Julho 2009. Posteriormente, as autoridades alemãs notificaram várias injecções de capital e propuseram uma reestruturação mais profunda do HRE, face ao previsto no plano de reestruturação inicial. As autoridades alemãs informaram igualmente a Comissão de que a Alemanha pretende conceder ao banco um apoio estatal suplementar.

FACTOS

No final de Setembro de 2008, o HRE deparou-se com problemas de liquidez que o teriam conduzido a uma situação de insolvência. Em 1 de Abril de 2009, a Alemanha notificou um plano de reestruturação do HRE.

Numa primeira fase, a Alemanha proporcionou ao HRE alguns auxílios de emergência (garantias do Estado num montante de 35 mil milhões de EUR e garantias SoFFin que ascenderam a 52 mil milhões de EUR) e, posteriormente, foram efectuadas três injecções de capital. Além disso, a Alemanha tenciona proceder a novas entradas de capital, conceder novas garantias e proceder à transferência de activos para uma estrutura a ser objecto de liquidação.

O plano de reestruturação prevê que o HRE centre a sua actividade em dois domínios fundamentais: financiamento de bens imobiliários comerciais e o financiamento do sector público. O refinanciamento deverá ser realizado principalmente através de obrigações garantidas (Pfandbriefe). O HRE prevê actualmente que o seu banco principal, o Deutsche Pfandbriefbank, terá no final de 2010 um activo total máximo de [120-130] (1) mil milhões de EUR, o que representa uma redução de aproximadamente [69-72] % em relação ao activo total do grupo HRE em 31 de Dezembro de 2008 (aproximadamente 420 mil milhões de EUR).

APRECIAÇÃO

A compatibilidade do auxílio deve ser apreciada nos termos do artigo 87.o, n.o 3, alínea b), do Tratado CE.

A Comissão conclui que a injecção de capital no montante de 60 milhões de euros, realizada em Março de 2009, a injecção de capital no montante de 2 959 632 240 EUR decidida pela Assembleia Geral dos Accionistas do HRE realizada em 2 de Junho de 2009 e a injecção de capital no montante de 3 mil milhões de EUR efectuada em Novembro de 2009 podem ser provisoriamente consideradas compatíveis com o mercado comum até que seja tomada uma decisão final relativa ao plano de reestruturação.

Além disso, o procedimento formal de investigação será alargado às medidas de auxílio à reestruturação, incluindo as injecções de capital no montante de 2 959 632 240 EUR e de 3 mil milhões de EUR, bem como diversas medidas a conceder no futuro (garantias de 20 mil milhões de EUR e injecções de capital num montante máximo de 4 mil milhões de EUR). A Comissão avaliará a manutenção de todas as medidas de auxílio de emergência anteriores, bem como as injecções de capital já concedidas e as medidas recentemente adoptadas no âmbito do plano de reestruturação existente, enquanto auxílios à reestruturação, no contexto da comunicação sobre a reestruturação de 22 de Julho de 2009.

A Comissão reitera as suas dúvidas quanto à viabilidade do HRE. Presentemente e considerando o plano de reestruturação actualizado, persistem dúvidas em relação ao financiamento, à rentabilidade a curto e médio prazo e ao crescimento da actividade empresarial. Além disso, a Comissão duvida que a redução de [69-72] % do activo total seja suficiente para compensar o montante muito importante do auxílio e que as condições em que irá decorrer a reprivatização, a qual se realizará o mais tardar em 201[…], desde que a Alemanha consiga obter um preço economicamente aceitável, constituam um meio adequado para limitar as distorções da concorrência.

TEXTO DA CARTA

«The Commission wishes to inform Germany that it has decided to extend the proceedings laid down in Article 88(2) of the EC Treaty which was opened by Decision C(2009) 3712 final of 7 May 2009 (withdrawn and replaced by decision C(2009) 5888 final of 24 July 2009), and has decided to temporarily find compatible with the Common Market several capital injections.

1.   PROCEDURE

(1)

On 2 October 2008, the Commission approved emergency rescue aid for Hypo Real Estate (HRE) amounting to EUR 35 billion, registered under Case number N 44/08.

(2)

On 1 April 2009 Germany notified a restructuring plan for HRE, registered under Case number N 196/09. The plan discloses the assumption that Germany will overall inject EUR 10 billion capital into HRE.

(3)

Germany notified by letter dated 17 April 2009 a capital injection of EUR 60 million, having acquired on 30 March 2009 20 million new shares at their nominal value. By this letter, Germany also notified a prolongation of guarantees amounting to EUR 52 billion provided by the “Special Fund Financial Market Stabilisation” (SoFFin). These measures were registered under Case number N 196/09.

(4)

On 7 May 2009, the Commission initiated a formal investigation procedure (2).

(5)

On 3 June 2009 the German authorities notified by letter dated 29 May 2009 a capital injection amounting to EUR 2 959 632 240 into HRE and the related acquisition of HRE shares through SoFFin (this measure was registered under Case number N 333/09). The German authorities mention that they notify this measure on a precautionary basis but consider it to be covered by the approved German bank rescue scheme (3).

(6)

On 24 July 2009 the Commission, asked the German authorities to provide additional information regarding this capital injection. Germany sent additional information on 3 and 4 September 2009.

(7)

On 17 August 2009 the German authorities informed the Commission (registered under Case number C 15/09) that Germany intends to prolong until 18 November 2009 previously granted SoFFin guarantees amounting to EUR 52 billion for HRE (which were granted before 1 April 2009). Simultaneously, the German authorities submitted updates for the restructuring plan, which also proposed a deeper restructuring of HRE.

(8)

By letter dated 13 October 2009, the German authorities informed the Commission that HRE urgently needs a capital injection amounting to approximately EUR [2-4] (4) billion (registered under Case number N 557/09).

(9)

The German financial supervisory authority, BaFin (5), stated in a letter of […] that without additional capital HRE would no longer comply with the regulatory minimum capital requirements. In this letter it is also stated that bank supervisory procedures (e.g. […]) would be necessary should HRE not comply with the rules for own capital.

(10)

On 20 and 21 October 2009, the German authorities notified to the Commission other intended State measures for HRE, informed the Commission about a further prolongation of the already existing SoFFin guarantees, and provided another update of the restructuring plan (registered under case number N 557/09).

(11)

On 26 October 2009 the German authorities supplemented (registered under case number N 557/09) their notification of 21 October 2009, by providing clarification regarding State support for the bank. Regarding the proposed capital injection notified by letter dated 13 October 2009, the German authorities clarified that this capital injection will amount to EUR 3,0 billion and that Germany intends to inject it in November 2009.

2.   DESCRIPTION

2.1.   The beneficiary

(12)

In October 2003 HRE was established as a spin-off of parts of the commercial real estate financing of the HVB Group. In 2007, HRE took over the Dublin-based DEPFA Bank plc and extended its business to public sector and infrastructure finance.

(13)

HRE currently consists of the following main companies: Hypo Real Estate Holding AG, Deutsche Pfandbriefbank AG and DEPFA Bank plc.

(14)

HRE has its seat in Munich, Germany. Currently the business of HRE is structured in three fields: “Commercial Real Estate”, “Public Sector & Infrastructure Finance”, and “Capital Markets & Asset Management”. It is active in Europe, Asia, North America and South America. HRE is one of the largest issuers of covered bonds (Pfandbriefe  (6).

(15)

The field of “Commercial Real Estate” combines mainly the international and German businesses of the commercial real estate financing including customer derivatives from Deutsche Pfandbriefbank AG.

(16)

The field of “Public Sector & Infrastructure Finance” pools mainly the public sector business. In addition, the field contains the infrastructure- and asset-based-finance portfolios.

(17)

The field of “Capital Markets & Asset Management”, which is intended to be discontinued, pools the capital markets and the asset management business of the group.

(18)

As at 30 June 2009 HRE had nearly 1 600 employees and a balance sheet total of EUR 386.4 billion. For the year 2008 HRE's reported losses amount to EUR 5,5 billion, and for the first half of the year 2009 the bank reported losses amounting to EUR 1,1 billion.

(19)

In the course of time, HRE was taken into 100 % German State ownership.

2.2.   The measures to be temporarily found compatible with the Common Market

2.2.1.   Capital injection amounting to EUR 60 million

(20)

As part of Germany's overall strategy to gain full control over HRE by acquiring the totality of shares in several steps, SoFFin bought 20 million new HRE shares on 30 March 2009 at their nominal value of EUR 3 per share, resulting in a capital injection of EUR 60 million. The issuance of these shares took advantage of capital approved in advance by the regular annual shareholders’ meeting.

(21)

The acquisition of these shares gave SoFFin a 8,65 % share of HRE's equity capital.

(22)

According to the German authorities, this capital injection was a precondition of KPMG, HRE's independent auditor of annual accounts, to certify the annual financial statements of 2008 under the going-concern principle. Without such certified financial statements, the German supervisory authority would have had to initiate bank supervisory procedures.

2.2.2.   Capital injection amounting to EUR 2 959 632 240

(23)

On 2 June 2009, a meeting of HRE's shareholders approved the issuance of 986 544 080 new shares to be acquired by SoFFin. That means that SoFFin injected capital amounting to EUR 2 959 632 240 into HRE. The price per issued share is EUR 3, which is the nominal value per share. According to the German authorities, SoFFin subscribed the shares at the minimum possible price, which is the nominal value per share (EUR 3).

(24)

Taking the acquisition of new shares into account, SoFFin reached a capital participation amounting to 90 %.

2.2.3.   Capital injection amounting to EUR 3,0 billion

(25)

On 26 October 2009, the German authorities informed the Commission that Germany will inject EUR 3,0 billion capital into HRE in November 2009.

(26)

Germany intends to structure the EUR 3,0 billion capital injection as follows:

EUR 2 billion shall be injected into the reserves (“freie Rücklagen”), partly into HRE Holding, partly into Deutsche Pfandbriefbank. According to the German authorities no fixed coupon can be requested for this EUR 2 billion capital injection, as this amount is injected into the reserves. After the squeeze-out of minority shareholders, HRE is in 100 % ownership of Germany/SoFFin. Therefore, according to the German authorities, Germany/SoFFin is entitled to the earnings/dividends which HRE would distribute.

EUR 1 billion shall be carried out as a silent participation in Deutsche Pfandbriefbank, with a profit-related coupon of 10 % p.a.

(27)

The German authorities submit that HRE needs the capital injection of EUR 3 billion to absorb the anticipated losses in DEPFA plc and Deutsche Pfandbriefbank. This capital injection is also needed in order to comply with regulatory minimum capital requirements for HRE, DEPFA plc. and Deutsche Pfandbriefbank.

(28)

The supervisory authority, BaFin, in a letter of […] points out that a collapse of HRE group would have considerable negative effects on the national and international financial markets, with the potential to cause major disruptions and to eliminate the trust that has recently resurged.

2.3.   The updated restructuring plan

(29)

The business plan for HRE has been updated several times, with the most recent update notified on […] and […] October 2009.

(30)

Germany provides the above-mentioned capital measures for the restructuring of HRE. Moreover, the guarantees already granted, which have been prolonged through the presentation of the restructuring plan (EUR 35 billion was granted under the rescue decision and EUR 52 billion was granted under the German rescue package before the restructuring plan was notified), are part of the restructuring.

(31)

Further, Germany intends to take the following State aid measures, which will be granted as restructuring aid at a later stage (registered under case number N 557/09):

guarantees of EUR 10 billion as liquidity buffer, EUR 8 billion for the rescheduling of the secured notes and EUR 2 billion for refinancing a possible winding-down solution;

capital injections amounting to a maximum of EUR 4 billion

(32)

[…], HRE intends to make use of a wind-down-institute for a balance sheet scope of up to EUR 210 billion. Germany notes that the exact scope and design of the wind-down-institute has not yet been agreed.

(33)

According to Germany's current intention, the core bank of HRE, Deutsche Pfandbriefbank, would by 31 December 2010 have a balance sheet total of maximum EUR [120-130] billion. Compared to the balance sheet total of HRE group on 31 December 2008 (approximately EUR 420 billion) this represents a reduction by approximately [69-72] %. (7) By 31 December 2014, Deutsche Pfandbriefbank would reach a balance sheet total of maximum EUR [160-180] billion. Compared to the balance sheet total of HRE group on 31 December 2008 this represents a reduction by approximately [57-62] %.

(34)

Germany committed to ensure that Deutsche Pfandbriefbank will be re-privatised by 31 December 201[…] at latest, provided it can sell the bank at conditions which it considers are economically acceptable for Germany.

(35)

HRE still intends to focus its business on commercial real estate and public finance, as already foreseen in the initial restructuring plan, notified on 1 April 2009. In public finance, HRE intends to generate an average net margin amounting to […] % for new business. According to a study of Booz & Company this margin is plausible, although at the upper end of the assumed range. According to a study of the audit firm PricewaterhouseCoopers, the basic assumptions are ambitious but not implausible.

3.   POSITION OF GERMANY

(36)

The German authorities point out that they notified the capital measures on a precautionary basis, considering that all three capital injection are considered to be covered by the authorised German banking rescue package pursuant to § 7 of the “Finanzmarktstabilisierungsfondsgesetz” (FMStFG) and by the authorisation of this measure by Commission decision of 12 December 2008. Therefore, the German authorities argue that they constitute existing State aid.

(37)

Germany asks for temporary approval of the capital measures until a decision on the restructuring plan has been taken.

(38)

In addition, regarding the capital injection of 60 million, Germany points out that according to German law shares must not be issued at a price below the nominal value. HRE's shares were issued at a nominal value of EUR 3 per share. Therefore, according to the German authorities, SoFFin paid the legal minimum price for the shares.

(39)

Regarding the capital injection and the related acquisition of shares by SoFFin of EUR 2,96 billion, Germany notes that they were sold at a price of EUR 3 per share which is the nominal value and hence the minimum issue price. According to Germany, the issuance of new shares at a price below EUR 3 was not possible.

4.   ASSESSMENT

4.1.   Existence of State aid under Article 87(1) of the EC Treaty

(40)

In the opening decision (8) the Commission came to the preliminary conclusion that all measures granted so far (i.e. the guarantees and the capital injection amounting to EUR 60 million carried out in March 2009) constitute State aid within the meaning of Article 87(1) of the Treaty. With regard to the capital injection in the form of new shares, the Commission considered that the funds for the acquisition of those shares were provided by SoFFin, an entity set up by the German government under the German rescue package (9), and that the capital injection provided a selective advantage, enabling HRE to obtain capital more favourably than on the market. The measure therefore constitutes State aid. The same assessment applies to the capital injections amounting to EUR 2,96 billion carried out in June 2009 and the capital injection amounting to EUR 3,0 billion carried out in November 2009.

4.2.   Compatibility of the aid

4.2.1.   Application of Article 87(3)(b) of the EC Treaty

(41)

Article 87(3)(b) EC Treaty enables the Commission to declare aid compatible with the Common Market if it is “to remedy a serious disturbance in the economy of a Member State”. The Commission recalls that the Court of First Instance has stressed that Article 87(3)(b) EC Treaty needs to be applied restrictively and must relate to a disturbance in the entire economy of a Member State (10). As the breakdown of a systematically relevant bank can directly affect the financial markets and indirectly the entire economy of a Member State, the Commission currently bases its assessment of State aid measures in the banking sector on this provision in light of the on-going fragile situation on the financial markets.

(42)

Germany considers HRE to be a bank with systemic relevance for the financial market. BaFin has confirmed that the own capital of the bank would fall short of the regulatory requirements if the bank does not receive further capital and that bank supervisory procedures would be initiated if the bank does not receive further capital. The Commission will therefore assess the State aid measures for HRE under Article 87(3)(b) of the EC Treaty (11).

(43)

Germany has granted capital injections into HRE on the basis of the FMStFG, approved under the German rescue scheme, and hence does not consider a notification necessary. However, the Commission points out that these capital injections need to be notified individually because they are part of a restructuring plan, and therefore need to be assessed in that context and not as an emergency measure under the German banking rescue scheme. In general, the Commission considers that the German banking rescue scheme does not allow Germany to grant aid which is subject to a restructuring plan, but that such measures rather need to be notified individually.

(44)

Given that Germany asks for temporary approval of the capital measures until a decision on the restructuring plan has been taken, the Commission will assess the temporary compatibility of the measures until a decision on the restructuring plan is taken. If the measures are compatible it would not need to take position on whether the measures were already compatible under the German rescue aid scheme, as claimed by the German authorities (12).

4.2.2.   Temporary compatibility of the capital measures

(45)

Under the Banking Communication (13) any aid or aid scheme must comply with general criteria for compatibility under Article 87(3) of the Treaty, viewed in the light of the general objectives of the Treaty and in particular must be appropriate, necessary and proportional.

(46)

The Banking Communication contains general conditions for support measures in the financial crisis, inter alia for recapitalisations. Those principles have to be applied to State aid schemes and mutatis mutandis for individual cases. The conditions have been complemented and clarified in the Communication from the Commission — The recapitalisation of financial institutions in the current financial crisis: limitation of aid to the minimum necessary and safeguards against undue distortions of competition, of 5 December 2008 (14) (Recapitalisation Communication).

(47)

Capital injections into banks are in principle suitable to help banks to resist the consequences of the financial crisis, providing a cushion to absorb losses, to fulfil regulatory capital requirements, to ensure lending to the real economy, and to prepare a bank's return to long-term viability or its orderly winding up (15).

(48)

HRE is in a process of restructuring, and Germany has already provided a restructuring plan which was subsequently updated. This is currently being assessed by the Commission. However, in cases where financial stability is at stake and urgent remedial action is needed to keep the ailing bank afloat — as in the present case, confirmed by the national financial supervisory authority - it can be accepted that it is necessary to temporarily grant emergency aid prior to the final assessment of the revised restructuring plan.

Capital injections

(49)

The capital injection of EUR 60 million had only limited scope, resulting in a 8,65 % share of HRE's equity capital which did not give Germany a major influence on the bank. According to the German authorities, the capital injection was necessary for the annual financial statements of 2008, to be certified under the going-concern principle. The Commission considers that the measure was necessary in order to avoid initiation by BaFin of bank supervisory procedures.

(50)

The capital injection of EUR 2 959 632 240 was, according to Germany, necessary to ensure compliance with regulatory requirements regarding the minimum level of capital as well as to meet equity capital ratio expectations by the markets. According to the Interim Report as of 30 June 2009, HRE had a core capital (Tier 1) ratio of 6,9 % and an own funds (Tier 1 and 2) ratio of 9,5 % per 30 June 2009. Nevertheless, those ratios would have been lower if losses accumulated in the first half of 2009 had already been taken into account.

(51)

By letter of […], BaFin points out, that HRE would need additional capital, and that bank supervisory procedures (e.g. […]) would be initiated, if the bank does not comply with own capital rules. Therefore, the Commission considers that the capital injection amounting to EUR 3,0 billion which Germany intends to inject in November 2009, is necessary in order to avoid bank supervisory procedures (e.g. […]).

(52)

With regard to the silent participation of EUR 1 billion, SoFFin will receive a profit-related coupon of 10 %. This level of remuneration is in line with point 44 of the Recapitalisation Communication, which stipulates that where the price cannot be set to levels that correspond to the risk profile of the bank, it would nevertheless need to be close to that required for a similar bank under normal market conditions. It is clear that HRE would not get capital at an economically justifiable remuneration level on the market in the current circumstances. However, given that HRE is in difficulty, it should thus pay at least a reasonable price. 10 % has already been accepted as an acceptable level (16).

(53)

With respect to capital injections carried out by acquiring share capital and the injection into the reserves, SoFFin as 100 % HRE owner is, according to the German authorities, entitled to a shareholder's usual remuneration. For a distressed bank no market-conform remuneration can be expected, at least in the short-term, for such provision of capital. In line with the Recapitalisation Communication such a situation requires a thorough and far-reaching restructuring. However, for ordinary shares a fixed coupon cannot be arranged.

(54)

On the basis of the considerations above, and taking into account the approved German rescue scheme for financial institutions, the Commission comes to the conclusion that the capital injections are appropriate, necessary and proportional, and can be considered compatible with the Common Market on a temporary basis until a final decision is taken on the restructuring plan of HRE.

4.2.3.   Extension of the Procedure regarding the restructuring aid

(55)

The formal investigation procedure will be extended to restructuring measures aid including the capital injection amounting to EUR 2 959 632 240 and EUR 3 billion as well as to the measures to be granted (the guarantees of EUR 10 billion as liquidity buffer, EUR 8 billion for the rescheduling of the secured notes and EUR 2 billion for refinancing a possible winding down solution; as well as the capital injections amounting to a maximum of EUR 4 billion).

(56)

The Commission cannot exclude at this stage that additional aid might be given by the transfer of assets to a wind-down-institute, considering a capital relief effect that is not properly compensated for.

(57)

The Commission will assess the continuation of all previous emergency aid measures as well as the already granted capital injections and the newly granted measures in view of the existing restructuring plan as restructuring aid. The compatibility of the restructuring aid is assessed on the basis of the restructuring plan in the context of the Restructuring Communication of 22 July 2009 (17). Although the decision (18) of 24 July 2009 made reference to the Guidelines on State aid for rescuing and restructuring firms in difficulty, the Commission has clarified in point 49 of the Restructuring Communication that all aid notified to the Commission before 31 December 2010 will be assessed as restructuring aid to banks pursuant to that Communication instead of the Guidelines on State aid for rescuing and restructuring firms in difficulty. The Commission has doubts that the newly introduced restructuring measures as well as the previous measures can be considered as compatible restructuring aid under the Restructuring Communication.

4.2.3.1.   Doubts on the viability of HRE

(58)

In the decision (19) of 24 July 2009 the Commission already mentioned doubts on the viability of HRE. At present, the Commission still has doubts regarding the viability of HRE, taking the more detailed figures in the updated restructuring plan into account, questioning whether the intended restructuring is sufficient to allow restoration of long-term viability on the basis of the State aid received and planned. In this context, the Commission also needs to assess the impact of the intended wind-down-institute on the restructuring. The Commission has identified three problematic aspects that could affect the long-term sustainability of HRE's business model and intends to investigate those further:

(59)

Funding: HRE intends to fund its operations mainly through German covered bonds (Pfandbriefe). However, [25-40] % of its refinancing operation relies on unsecured lending and money markets. The cyclical and volatile nature of HRE's business, together with the long asset duration, threatens this approach. HRE would have to provide further evidence that this funding approach is suitable for public finance under all market circumstances, not just in good times.

(60)

Short- and long-term profitability: the updates of the business plan rise doubts regarding HRE's managing of its profit and loss expectations. In the base case scenario of the restructuring plan notified on 1 April 2009, HRE planned losses for the whole year 2009 amounting to EUR 0,949 billion. However, actual losses in the first six months of 2009 already exceeded this figure (actual: EUR 1,1 billion (20). The expected losses for the whole year 2009 have in the meantime been updated to approximately EUR 2,5 billion, which underlines that the assumptions made in the restructuring plan are fragile.

(61)

In its revised business plan, HRE wants to remain active in two fields: Commercial Real Estate and Public Finance. In the latter, HRE estimates to run new business on an average net margin of […] %. HRE claims that this is a conservative estimate, and that its margin will likely be higher in reality. Nevertheless, the Commission notes at this stage that the intended margin in the area of public finance is very low and that market pressure may further reduce achievable margins.

(62)

In detail, the calculation provided by HRE is based on a return simulation for EUR [1-2] billion of new business, focused on regional finance in Germany, together with regional and local business in France and Spain. By making margin assumptions on each business line, HRE simulates an average asset margin of about [0,65-0,75] % over the interbank offered rate.

(63)

On the liability side, HRE expects to refinance about 90 % (21) of the public financing business using Pfandbriefe, at an average spread of […] % over the interbank offered rate. While this theoretically leaves a positive margin, sufficient to cover costs, the Commission sees some threats to this business model:

First, because of the inherent maturity mismatch between assets and liabilities, it might be difficult to maintain the intended net credit margin should markets be in a distressed shape again at the moment of refinancing. The maturity mismatch stems on the one hand from the difficulty to issue covered bonds at precisely the same maturity as the underlying assets, and on the other hand from the amount of 10 % that is not refinanced using covered bonds;

Second, if the markets for public finance (e.g. in France or Spain) were to normalise quicker than expected, budgeted asset side margins might drop faster than the refinancing spread for HRE issued covered bonds. In its business plan, HRE is counting on profitable businesses in French and Spanish regional markets. However, as soon as markets normalise, fierce competition could step in, eating out a large part of budgeted profitability.

(64)

Additionally, in its core market, Germany, margins are already under pressure. Consequently, this is where HRE generates the smallest average margin compared to its other country markets.

(65)

According to a study by the consulting firm Booz & Company, submitted by Germany as supporting evidence, the margin of […] % is plausible yet at the upper end of the assumed range. According to a study of the audit firm PricewatherhouseCoopers, the basic assumptions are ambitious but not implausible. The Commission interprets these statements as indicating that the margins are in principle achievable but will probably be lower than […] %.

(66)

In the field of commercial real estate, HRE intends to achieve a higher average net margin of […] % - […] %. The Commission's main concern regarding this business target relates to the cost of capital which might be underestimated. Recent events confirm that the business is capital intensive, both through substantial effective write-downs and high risk weighted asset ratios.

(67)

Business growth: HRE intends to generate a considerable amount of new business. The Commission doubts that HRE can easily achieve this, as it will face fierce competition for the same opportunities. However, the present pick-up in business (the bank achieved positive margins on new business in 2009, but earnings generated there do not compensate losses stemming from the existing portfolio) might give a distorted picture with regard to the potential to return to viability once the substantial State support measures, specifically guarantees and State ownership, are removed or entirely compensated for.

4.2.3.2.   Measures to limit distortions of competition

(68)

According to point 31 of the Restructuring Communication, when assessing the measures to limit distortions of competition, the Commission needs to take account of the amount of the aid both in absolute terms (including the aid element in guarantees) as relative to the bank's risk-weighted assets. HRE received an extremely large amount of aid. On this basis, even if in line with the current plan HRE reduces its balance sheet by [69-72] % by end of 2010, the Commission continues to doubt that the measures to limit distortions of competition are sufficient.

(69)

The Commission further doubts whether the terms for a reprivatisation of Deutsche Pfandbriefbank according to which the reprivatisation shall take place at the latest in 201[…], provided that Germany can obtain an economically acceptable price, are an appropriate means to limit distortions of competition. In addition, the Commission doubts whether the reprivatisation by 31 December 201[…] is appropriate. In line with point 15 of the Restructuring Communication, restructuring should last not more than five years. Therefore, the Commission would expect that Deutsche Pfandbriefbank is reprivatised at the latest in 201[…]. Moreover, it should be reprivatised with a divestiture trustee, […].

5.   DECISION

The Commission has decided to temporarily find compatible with the Common Market the capital injection amounting to EUR 60 million carried out in March 2009, the capital injection amounting to EUR 2 959 632 240 carried out in June 2009, and the capital injection amounting to EUR 3,0 billion to be carried out in November 2009 in favour of HRE until the Commission has taken a final decision on the restructuring plan.

In the light of the foregoing considerations, the Commission has decided to extend the proceedings laid down in Article 88(2) of the EC Treaty with respect to the following State aid measures in favour of HRE: The capital injection amounting to EUR 2 959 632 240 carried out in June 2009, the capital injection amounting to EUR 3,0 billion to be carried out in November 2009, guarantees of EUR 10 billion as liquidity buffer, EUR 8 billion for the rescheduling of the secured notes and EUR 2 billion for refinancing a possible winding down solution and capital injections amounting to a maximum of EUR 4 billion.

Germany is requested to forward a copy of this letter to the potential recipient of the aid immediately.

The Commission wishes to remind Germany that Article 88(3) of the EC Treaty has suspensory effect, and would draw your attention to Article 14 of Council Regulation (EC) No 659/1999, which provides that all unlawful aid may be recovered from the recipient.

The Commission warns Germany that it will inform interested parties by publishing this letter and a meaningful summary of it in the Official Journal of the European Communities. It will also inform interested parties in the EFTA countries which are signatories to the EEA Agreement, by publishing a notice in the EEA Supplement to the Official Journal of the European Communities, and will inform the EFTA Surveillance Authority by sending a copy of this letter. All such interested parties will be invited to submit their comments within one month of the date of such publication.»


(1)  Dados confidenciais.

(2)  Commission Decision of 7 May 2009, replaced by Decision of 24 July 2009 in Case C 15/09 (ex N 196/09), OJ C 240, 7.10.2009, p. 11.

(3)  Commission Decision of 12 December 2008 in Case N 625/08 (OJ C 143, 24.6.2009, p. 1).

(4)  Confidential information.

(5)  “Bundesantalt für Finanzdienstleistungsaufsicht”.

(6)  Pfandbriefe are a type of covered bonds. The Pfandbrief has two kinds of securitization. In addition to a liability taken over by the bank itself it is collateralized by specific assets such as property mortgages or public sector loans as laid down in the German Pfandbrief Act (“Pfandbriefgesetz”).

(7)  The balance sheet total reductions are based on the assumption, that certain non-strategic assets are transferred from the Pfandbriefbank into a wind-down-instititute.

(8)  Decision C(2009) 3712 final of 7 May 2009 (withdrawn and replaced by decision C(2009) 5888 final on 24 July 2009).

(9)  Commission Decision of 27 October 2008; N 512/08 Rettungspaket für Kreditinstitute in Deutschland replaced by Commission decision of 12 December 2008; N 625/08 Rettungspaket für Finanzistitute in Deutschland.

(10)  Cf. See, in principle, Joined Cases T-132/96 and T-143/96 Freistaat Sachsen and Volkswagen AG Commission [1999] ECR II-3663, paragraph 167. Followed in Commission Decision in case C 47/96, Crédit Lyonnais, OJ L 221, 8.8.1998, p. 28, point 10.1, Commission Decision in Case C 28/02 Bankgesellschaft Berlin, OJ L 116, 4.5.2005, p. 1, point 153 et seq and Commission Decision in Case C 50/06 BAWAG, OJ L 83, 26.3.2008, p. 7, point 166. See Commission Decision of 5 December 2007 in case NN 70/07, Northern Rock, OJ C 43, 16.2.2008, p. 1, Commission Decision of 30 April 2008 in case NN 25/08, Rescue aid to WestLB, OJ C 189, 26.7.2008, p. 3, Commission Decision of 4 June 2008 in Case C 9/08 SachsenLB, OJ L 104, 24.4.2009, p. 34.

(11)  Cf. § 47 Commission Decision of 12 December 2008 in case N 625/08 Rettungspaket für Finanzinstitute in Deutschland, OJ C 143, 24.6.2009, p. 1.

(12)  Similar Commission decision of 7 May 2009 in case N 244/09 Commerzbank.

(13)  Commission Communication on “The application of State aid rules to measures taken in relation to financial institutions in the context of the current global financial crisis”, OJ C 270, 25.10.2008, p. 8.

(14)  Communication from the Commission — Recapitalisation of financial institutions in the current financial crisis: limitation of aid to the minimum necessary and safeguards against undue distortions of competition, OJ C 10, 15.1.2009, p. 2.

(15)  Recapitalisation Communication, points 4 and subsequent; Cf. Commission decision of 13 October 2008 in case N 507/08 Financial Support Measures to the Banking Industry in the UK, OJ C 290, 13.11.2008, p. 4.

(16)  See Commission decision of 12 May 2009 in case N 615/08, BayernLB.

(17)  Commission communication on the return to viability and the assessment of restructuring measures in the financial sector in the current crisis under the State aid rules, OJ C 195, 19.8.2009, p. 9.

(18)  Decision C(2009) 5888 final.

(19)  See footnote 16.

(20)  The losses in the first 6 months of 2009 were largely influenced by “provisions for losses on loans and advances” of EUR 1,077 billion (in the first 6 months of 2008 there were “provisions for losses on loans and advances” of EUR 0,07 billion).

(21)  The 90 % ratio of covered bond financing only applies to the public finance business. On average, HRE's business model (combining Commercial Real Estate and Public Finance) foresees a covered bond refinancing of about 65 %