ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.CE2010.008.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 8E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
14 de Janeiro de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

Parlamento EuropeuSESSÃO 2008/2009Sessões de 23 a 25 de Setembro de 2008TEXTOS APROVADOSA Acta desta sessão foi publicada no JO C 309 E de 4.12.2008.

 

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 23 de Setembro de 2008

2010/C 008E/01

Conferência de Monterrey sobre o financiamento do desenvolvimento
Resolução do Parlamento Europeu de 23 de Setembro de 2008 sobre o seguimento da Conferência de Monterrey, de 2002, sobre o financiamento do desenvolvimento (2008/2050(INI))

1

2010/C 008E/02

Painel de Avaliação do Mercado Interno
Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre o Painel de Avaliação do Mercado Interno (2008/2056(INI))

7

2010/C 008E/03

Melhorar a qualidade da formação dos professores
Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre a melhoria da qualidade da formação de professores (2008/2068 (INI))

12

2010/C 008E/04

O Processo de Bolonha e a mobilidade estudantil
Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre o Processo de Bolonha e a mobilidade estudantil (2008/2070(INI))

18

2010/C 008E/05

Comitologia
Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, que contém recomendações à Comissão sobre o alinhamento dos actos jurídicos pela nova decisão relativa à comitologia (2008/2096(INI))

22

ANEXO RECOMENDAÇÕES DETALHADAS SOBRE O CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA

24

2010/C 008E/06

Fundos de retorno absoluto e fundos de investimento em participações privadas
Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, que contém recomendações dirigidas à Comissão, relativas aos fundos de retorno absoluto (hedge funds) e aos fundos de investimento em participações privadas (private equities) (2007/2238(INI))

26

ANEXO RECOMENDAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE O CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA

31

2010/C 008E/07

Transparência dos investidores institucionais
Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, que contém recomendações à Comissão sobre a transparência dos investidores institucionais (2007/2239(INI))

34

ANEXO RECOMENDAÇÕES DETALHADAS SOBRE O CONTEÚDO DAS PROPOSTAS REQUERIDAS

38

2010/C 008E/08

Deliberações da Comissão das Petições (2007)
Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre as deliberações da Comissão das Petições no ano parlamentar de 2007 (2008/2028(INI))

41

2010/C 008E/09

Agricultura nas regiões montanhosas
Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre a situação e as perspectivas da agricultura nas regiões montanhosas (2008/2066(INI))

49

2010/C 008E/10

Dia Europeu da Memória das Vítimas do Estalinismo e do Nazismo
Declaração do Parlamento Europeu sobre a proclamação do dia 23 de Agosto Dia Europeu da Memória das Vítimas do Estalinismo e do Nazismo

57

 

Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008

2010/C 008E/11

Aproveitamento do espectro libertado com a transição para o digital
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, sobre tirar o máximo partido do dividendo digital na Europa: Abordagem comum para o aproveitamento do espectro libertado com a transição para o digital (2008/2099(INI))

60

2010/C 008E/12

Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, sobre o Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais (AIMT),

66

2010/C 008E/13

Cimeira UE-Índia (Marselha, 29 de Setembro de 2008)
Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, sobre a preparação da Cimeira UE-Índia (Marselha, 29 de Setembro de 2008)

69

 

Quinta-feira, 25 de Setembro de 2008

2010/C 008E/14

Meios de comunicação comunitários na Europa
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Setembro de 2008, sobre os meios de comunicação comunitários na Europa (2008/2011(INI))

75

2010/C 008E/15

Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Setembro de 2008, sobre o debate anual relativo aos progressos realizados em 2007 no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (artigos 2.o e 39.o do Tratado UE)

79

2010/C 008E/16

Concentração e pluralismo dos meios de comunicação social
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Setembro de 2008, sobre a concentração e o pluralismo nos meios de comunicação social na União Europeia (2007/2253(INI))

85

2010/C 008E/17

Preços da energia
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Setembro de 2008, sobre a contenção dos preços da energia

94

2010/C 008E/18

Nutrição, excesso de peso e obesidade
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Setembro de 2008, sobre o Livro Branco sobre uma estratégia europeia para os problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade (2007/2285(INI))

97

2010/C 008E/19

Direito de autor
Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Setembro de 2008, sobre a gestão transfronteiriça colectiva do direito de autor e dos direitos conexos no domínio dos serviços musicais em linha legais

105

 

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

 

Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008

2010/C 008E/20

Recursos para o Tribunal de Justiça (alteração do artigo 121.o do Regimento)
Decisão do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, sobre a alteração do artigo 121.o do Regimento do Parlamento Europeu relativo aos recursos para o Tribunal de Justiça (2007/2266(REG))

108

 

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 23 de Setembro de 2008

2010/C 008E/21

Estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 (COM(2007)0653 — C6-0395/2007 — 2007/0233(COD))

110

P6_TC1-COD(2007)0233Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95

111

2010/C 008E/22

Protecção das espécies de fauna e de flora selvagens pelo controlo do seu comércio (competências de execução atribuídas à Comissão) *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio no que se refere às competências atribuídas à Comissão (COM(2008)0104 — C6-0087/2008 — 2008/0042(COD))

120

2010/C 008E/23

Análise estatística dos transportes rodoviários de mercadorias (competências de execução atribuídas à Comissão) *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias, no que respeita às competências de execução conferidas à Comissão (COM(2007)0778 — C6-0451/2007 — 2007/0269(COD))

121

P6_TC1-COD(2007)0269Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias, no que respeita às competências de execução conferidas à Comissão

121

2010/C 008E/24

Ano Europeu da Criatividade e da Inovação (2009) *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu da Criatividade e Inovação (2009) (COM(2008)0159 — C6-0151/2008 — 2008/0064(COD))

122

P6_TC1-COD(2008)0064Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu da Criatividade e da Inovação (2009)

122

2010/C 008E/25

Alteração do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12.o, no segundo parágrafo do artigo 13.o e no artigo 14.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades (COM(2008)0305 — C6-0214/2008 — 2008/0102(CNS))

123

2010/C 008E/26

Projecto de orçamento rectificativo n.o 6/2008
Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 6/2008 da União Europeia para o exercício de 2008, Secção III — Comissão (12984/2008 — C6-0317/2008 — 2008/2166(BUD))

123

2010/C 008E/27

Alteração do Regulamento (CE) n.o 999/2001 no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2008)0053 — C6-0054/2008 — 2008/0030(COD))

125

P6_TC1-COD(2008)0030Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

125

2010/C 008E/28

Estatísticas de resíduos (competências de execução atribuídas à Comissão) *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2150/2002 relativo às estatísticas de resíduos, no que respeita às competências de execução conferidas à Comissão (COM(2007)0777 — C6-0456/2007 — 2007/0271(COD))

126

P6_TC1-COD(2007)0271Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2150/2002 relativo às estatísticas de resíduos, no que respeita às competências de execução conferidas à Comissão

126

2010/C 008E/29

Adaptação de certos actos ao procedimento de regulamentação com controlo (segunda parte) *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE, certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Segunda Parte (COM(2007)0824 — C6-0476/2007 — 2007/0293(COD))

127

P6_TC1-COD(2007)0293Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Segunda Parte

127

2010/C 008E/30

Exploração e comercialização de águas minerais naturais (reformulação) *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (reformulação) (COM(2007)0858 — C6-0005/2008 — 2007/0292(COD))

128

P6_TC1-COD(2007)0292Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (reformulação)

128

2010/C 008E/31

Matérias que podem ser adicionadas aos medicamentos (reformulação) *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às matérias que podem ser adicionadas aos medicamentos tendo em vista a sua coloração (reformulação) (COM(2008)0001 — C6-0026/2008 — 2008/0001(COD))

129

2010/C 008E/32

Géneros alimentícios destinados a alimentação especial (reformulação) *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (reformulação) (COM(2008)0003 — C6-0030/2008 — 2008/0003(COD))

130

P6_TC1-COD(2008)0003Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (reformulação)

130

2010/C 008E/33

Controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (reformulação) *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (reformulação) (COM(2008)0100 — C6-0094/2008 — 2008/0044(COD))

131

P6_TC1-COD(2008)0044Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (reformulação)

131

2010/C 008E/34

Solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios (reformulação) *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes (reformulação) (COM(2008)0154 — C6-0150/2008 — 2008/0060(COD))

132

P6_TC1-COD(2008)0060Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes (reformulação)

132

2010/C 008E/35

Luta contra o terrorismo *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de decisão-quadro do Conselho que altera a Decisão-Quadro 2002/475/JAI relativa à luta contra o terrorismo (COM(2007)0650 — C6-0466/2007 — 2007/0236(CNS))

133

2010/C 008E/36

Protecção de dados de carácter pessoal *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre um projecto de decisão-quadro do Conselho relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (16069/2007 — C6-0010/2008 — 2005/0202(CNS))

138

 

Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008

2010/C 008E/37

Migração para o Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (12059/1/2008 — C6-0188/2008 — 2008/0077(CNS))

150

2010/C 008E/38

Migração para o Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (regulamento) *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, sobre um projecto de regulamento do Conselho relativo à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (11925/2/2008 — C6-0189/2008 — 2008/0078(CNS))

151

2010/C 008E/39

Sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios *** II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/59/CE relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios (5719/3/2008 — C6-0225/2008 — 2005/0239(COD))

152

P6_TC2-COD(2005)0239Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 24 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/59/CE relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios

153

2010/C 008E/40

Inquéritos a acidentes no sector dos transportes marítimos *** II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no sector do transporte marítimo e que altera as Directivas 1999/35/CE e 2002/59/CE (5721/5/2008 — C6-0226/2008 — 2005/0240(COD))

171

P6_TC2-COD(2005)0240Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 24 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no sector do transporte marítimo e que altera a Directiva 1999/35/CE do Conselho e a Directiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

171

ANEXO ICONTEÚDO DO RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO DE SEGURANÇA

185

ANEXO IIDADOS A INCLUIR NA NOTIFICAÇÃO DE ACIDENTES OU INCIDENTES MARÍTIMOS

187

2010/C 008E/41

Responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente *** II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente (6389/2/2008 — C6-0227/2008 — 2005/0241(COD))

188

P6_TC2-COD(2005)0241Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 24 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente

188

ANEXO IDISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO DE ATENAS RELATIVA AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E BAGAGENS POR MAR RELEVANTES PARA A APLICAÇÃO DO PRESENTE REGULAMENTO

193

ANEXO À CONVENÇÃO DE ATENASCERTIFICADO DE SEGURO OU DE OUTRA GARANTIA FINANCEIRA RESPEITANTE À RESPONSABILIDADE PELA MORTE E LESÃO CORPORAL DOS PASSAGEIROS

205

ANEXO IIEXCERTO DA RESERVA E DAS DIRECTRIZES DA OMI PARA A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE ATENAS, APROVADAS PELO COMITÉ JURÍDICO DA ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL EM 19 DE OUTUBRO DE 2006

206

2010/C 008E/42

Inspecção pelo Estado do porto (reformulação) *** II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, sobre a posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto (reformulação) (5722/3/2008 — C6-0224/2008 — 2005/0238(COD))

213

P6_TC2-COD(2005)0238Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 24 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto (reformulação)

214

ANEXO IELEMENTOS DO REGIME COMUNITÁRIO DE INSPECÇÃO PELO ESTADO DO PORTO

236

ANEXO IIDETERMINAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DO NAVIO

240

ANEXO IIICOMUNICAÇÃO

241

ANEXO IVLISTA DE CERTIFICADOS E DOCUMENTOS

241

ANEXO VEXEMPLOS DE MOTIVOS INEQUÍVOCOS

244

ANEXO VIPROCEDIMENTOS PARA A INSPECÇÃO DOS NAVIOS

245

ANEXO VIIINSPECÇÃO ALARGADA DE NAVIOS

246

ANEXO VIIIDISPOSIÇÕES RELATIVAS À RECUSA DE ACESSO AOS PORTOS E ANCORADOUROS DA COMUNIDADE

247

ANEXO IXRELATÓRIO DE INSPECÇÃO

248

ANEXO XCRITÉRIOS DE DETENÇÃO DE UM NAVIO

249

ANEXO XICRITÉRIOS MÍNIMOS PARA OS INSPECTORES

254

ANEXO XII

255

ANEXO XIIIPUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS INSPECÇÕES, DETENÇÕES E RECUSAS DE ACESSO NOS PORTOS DOS ESTADOS-MEMBROS

256

ANEXO XIVDADOS A FORNECER NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO DA MONITORIZAÇÃO

257

ANEXO XV

258

ANEXO XVI

258

2010/C 008E/43

Organizações de vistoria e inspecção dos navios e actividades das administrações marítimas (reformulação) *** II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (reformulação) (5724/2/2008 — C6-0222/2008 — 2005/0237A(COD))

261

P6_TC2-COD(2005)0237APosição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 24 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao cumprimento dos deveres do Estado de bandeira e às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (reformulação)

261

ANEXO I

273

ANEXO IIQUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

273

2010/C 008E/44

Organizações de vistoria e inspecção dos navios (reformulação) *** II
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios (reformulação) (5726/2/2008 — C6-0223/2008 — 2005/0237B(COD))

275

P6_TC2-COD(2005)0237BPosição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 24 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios (reformulação)

276

ANEXO ICRITÉRIOS MÍNIMOS PARA AS ORGANIZAÇÕES

286

ANEXO IIQUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

289

2010/C 008E/45

Redes e serviços de comunicações electrónicas *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos, e a Directiva 2002/20/CE, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (COM(2007)0697 — C6-0427/2007 — 2007/0247(COD))

291

P6_TC1-COD(2007)0247Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos, e a Directiva 2002/20/CE, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas

292

ANEXO

334

2010/C 008E/46

Autoridade Europeia para o Mercado das Comunicações Electrónicas ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Autoridade Europeia para o Mercado das Comunicações Electrónicas (COM(2007)0699 — C6-0428/2007 — 2007/0249(COD))

337

P6_TC1-COD(2007)0249Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Organismo dos Reguladores Europeus das Telecomunicações (BERT)

338

2010/C 008E/47

Redes e serviços de comunicações electrónicas, protecção da privacidade e defesa do consumidor *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor (COM(2007)0698 — C6-0420/2007 — 2007/0248(COD))

359

P6_TC1-COD(2007)0248Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor

360

ANEXO IDESCRIÇÃO DOS RECURSOS E SERVIÇOS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 10.o (CONTROLO DAS DESPESAS), 29.o (RECURSOS ADICIONAIS) E 30.o (FACILIDADE DE MUDANÇA DE OPERADOR)

390

ANEXO IIINFORMAÇÕES A PUBLICAR EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 21.o (TRANSPARÊNCIA E PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES)

392

ANEXO IIIPARÂMETROS DE QUALIDADE DO SERVIÇO

393

2010/C 008E/48

Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais (11964/2007 — C6-0326/2007 — 2006/0263(CNS))

393

 

Quinta-feira, 25 de Setembro de 2008

2010/C 008E/49

IVA aplicável a serviços financeiros e de seguros *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito aos serviços financeiros e de seguros (COM(2007)0747 — C6-0473/2007 — 2007/0267(CNS))

396

Legenda dos símbolos utilizados

*

processo de consulta

** I

processo de cooperação, primeira leitura

** II

processo de cooperação, segunda leitura

***

processo de parecer conforme

*** I

processo de co-decisão, primeira leitura

*** II

processo de co-decisão, segunda leitura

*** III

processo de co-decisão, terceira leitura

(O processo indicado funda-se na base jurídica proposta pela Comissão)

Alterações políticas: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▐.

Correcções e adaptações técnicas efectuadas pelos serviços: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico sem negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ║.

PT

 


Parlamento EuropeuSESSÃO 2008/2009Sessões de 23 a 25 de Setembro de 2008TEXTOS APROVADOSA Acta desta sessão foi publicada no JO C 309 E de 4.12.2008.

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Terça-feira, 23 de Setembro de 2008

14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 8/1


Terça-feira, 23 de Setembro de 2008
Conferência de Monterrey sobre o financiamento do desenvolvimento

P6_TA(2008)0420

Resolução do Parlamento Europeu de 23 de Setembro de 2008 sobre o seguimento da Conferência de Monterrey, de 2002, sobre o financiamento do desenvolvimento (2008/2050(INI))

2010/C 8 E/01

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Consenso de Monterrey, aprovado na Conferência Internacional das Nações Unidas sobre Financiamento do Desenvolvimento em Monterrey, no México, entre 18 e 22 de Março de 2002 (Conferência de Monterrey),

Tendo em conta os compromissos assumidos pelos Estados-Membros no Conselho Europeu de Barcelona, em 14 de Março de 2002 (compromissos de Barcelona),

Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Abril de 2002 sobre o financiamento da ajuda ao desenvolvimento (1),

Tendo em conta a sua Resolução de 7 de Fevereiro de 2002 sobre o financiamento da ajuda ao desenvolvimento (2),

Tendo em conta a Declaração Conjunta do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no âmbito do Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia: «O Consenso Europeu» (3), assinada em 20 de Dezembro de 2005,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 9 de Abril de 2008 intitulada «A EU — parceiro global para o desenvolvimento — Acelerar os progressos para a consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio» (COM(2008)0177),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 4 de Abril de 2007 intitulada «Respeitar os nossos compromissos em matéria de financiamento do desenvolvimento» (COM(2007)0164),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 2 de Março de 2006 intitulada «Financiamento do desenvolvimento e eficácia da ajuda — Desafios inerentes ao reforço da ajuda da UE entre 2006/2010» (COM(2006)0085),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 12 de Abril de 2005 intitulada «Acelerar os progressos tendo em vista a realização dos objectivos de desenvolvimento do Milénio — Financiamento do desenvolvimento e eficácia da ajuda» (COM(2005)0133),

Tendo em conta a Comunicação de 5 de Março de 2004, intitulada «Aplicação prática do Consenso de Monterrey: a contribuição da União Europeia» (COM(2004)0150),

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 14 de Março de 2002 sobre a Conferência Internacional sobre o Financiamento do Desenvolvimento (Monterrey, México, 18 a 22 de Março de 2002),

Tendo em conta os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), aprovados na Cimeira do Milénio das NU, realizada em Nova Iorque em 6-8 de Setembro de 2000, e reafirmados noutras conferências das Nações Unidas, nomeadamente na Conferência de Monterrey,

Tendo em conta o compromisso assumido no Conselho Europeu de Gotemburgo, em 15-16 de Junho de 2001, de atingir a meta estabelecida pelas Nações Unidas de uma ajuda pública ao desenvolvimento (APD) de 0,7 % do Rendimento Nacional Bruto (RNB),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 2 de Março de 2006 intitulada «Ajuda da UE: Disponibilizar mais, melhor e mais rapidamente» (COM(2006)0087),

Tendo em conta a sua Resolução de 22 de Maio de 2008 relativa ao seguimento da Declaração de Paris de 2005 sobre a Eficácia da Ajuda (4),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0310/2008),

A.

Considerando que, pela segunda vez na sua história, a ONU vai organizar uma Conferência Internacional sobre o Financiamento do Desenvolvimento, a realizar em Doha de 29 de Novembro a 2 de Dezembro de 2008, com o objectivo de reunir Chefes de Estado e de Governo, ministros responsáveis não apenas pelo desenvolvimento mas também pelas finanças, bem como representantes das organizações financeiras internacionais, da banca, do sector empresarial e da sociedade civil, para avaliarem os progressos realizados desde a Conferência de Monterrey,

B.

Considerando que, para a consecução dos ODM, é necessário um grande acréscimo do financiamento,

C.

Considerando que o financiamento do desenvolvimento deve ser definido como o meio mais eficaz de dar resposta às necessidades do desenvolvimento a nível mundial e à insegurança global,

D.

Considerando que a necessidade de recursos financeiros adequados, previsíveis e sustentáveis é mais urgente do que nunca, sobretudo tendo em conta o desafio das altrações climáticas e as respectivas implicações, incluindo as catástrofes naturais, e a particular vulnerabilidade dos países em desenvolvimento,

E.

Considerando que a UE é o maior doador mundial de ajuda, um dos principais actores nas instituições financeiras internacionais e o mais importante parceiro comercial dos países em desenvolvimento,

F.

Considerando que a UE se comprometeu com um calendário claro e vinculativo para a consecução das metas de afectação de 0,56 % do RNB até 2010 e 0,7 % do RNB até 2015,

G.

Considerando que, a persistirem as actuais tendências de evolução dos níveis de APD, alguns Estados signatários não cumprirão as metas colectivas que se comprometeram a atingir de, respectivamente, 0,51 % (para os países da UE 15, ou seja, os Estados-Membros que já faziam parte da UE antes do alargamento de 2004) e 0,17 % (para a UE 12, ou seja, os Estados-Membros que aderiram à UE em 1 de Maio de 2004 e 1 de Janeiro de 2007) do RNB até 2010,

H.

Considerando que a ajuda programável à África está a aumentar, não obstante o decréscimo global da APD registado em 2007,

I.

Considerando que se assistiu recentemente ao advento de novos desafios significativos para o desenvolvimento, incluindo as alterações climáticas, as transformações estruturais dos mercados dos produtos de base, nomeadamente os dos bens alimentares e do petróleo, bem como a emergência de novas tendências relevantes na cooperação Sul-Sul, de que são exemplo o apoio da China à criação de infra-estruturas em África e a actividade de concessão de crédito na América Latina do Banco de Desenvolvimento brasileiro BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Económico e Social),

J.

Considerando que, em muitos países em desenvolvimento, os serviços financeiros estão subdesenvolvidos devido a muitos factores, entre os quais, as restrições à prestação de serviços, a falta de segurança jurídica e de tutela do direito de propriedade,

1.

Reafirma o seu empenho nas causas da erradicação da pobreza e do desenvolvimento sustentável e na consecução dos ODM, como único meio de promover a justiça social e proporcionar uma maior qualidade de vida aos cerca de mil milhões de pessoas no mundo que vivem em situação de pobreza extrema, definida por um rendimento inferior a um dólar por dia;

2.

Insta os Estados-Membros a estabelecerem uma separação clara entre as despesas em matéria de desenvolvimento e despesas ditadas por interesses de política externa e, neste contexto, considera que a APD deve ser conforme com os critérios estabelecidos para esta última pelo Comité de Assistência ao Desenvolvimento da Organização para a Cooperação Económica e o Desenvolvimento (OCDE/CAD) e as suas recomendações sobre a desvinculação da APD;

3.

Sublinha a absoluta necessidade de a UE ambicionar o nível mais elevado de coordenação, a fim de garantir a coerência com outras políticas comunitárias (ambiente, migração, direitos humanos, agricultura, etc.) e evitar a duplicação de esforços e incongruências nas suas actividades;

4.

Lembra que as medidas necessárias e imediatas que a UE deverá tomar para dar resposta às consequências dramáticas da subida em flecha dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento não devem ser entendidas, nem levadas a cabo, no quadro dos esforços financeiros exigidos pelo Consenso de Monterrey; assim sendo, aguarda com expectativa uma proposta concreta da Comissão sobre a utilização dos fundos de emergência;

5.

Salienta que os encargos administrativos excessivos e desproporcionados em alguns países parceiros prejudicam a eficácia da ajuda ao desenvolvimento; receia que aqueles possam pôr em perigo a consecução dos ODM;

6.

Regista que a UE ainda tem de encontrar o equilíbrio certo entre duas abordagens contraditórias à ajuda ao desenvolvimento: por um lado, confiar nos países parceiros relativamente à repartição adequada dos fundos e ajudar as suas administrações a desenvolver os instrumentos certos para a implementação dos mesmos; por outro, afectar a ajuda financeira de maneira a evitar a utilização incorrecta ou a repartição ineficaz da ajuda.

Volume da APD

7.

Relembra que a UE é o principal doador a nível mundial no domínio da APD, representando quase 60 % da ajuda pública ao desenvolvimento à escala mundial, e saúda o facto de a parte da UE na APD total ter vindo a registar um aumento ao longo dos anos; não obstante, solicita à Comissão que faculte dados claros e transparentes sobre a quota-parte do orçamento da UE consagrado à ajuda ao desenvolvimento, a fim de avaliar o seguimento do Consenso de Monterrey por parte de todos os doadores europeus; lamenta também que o nível de contribuição financeira da UE para os países em desenvolvimento padeça de falta de visibilidade e convida a Comissão a desenvolver instrumentos de informação e comunicação adequados e objectivos, com vista a aumentar a visibilidade da ajuda ao desenvolvimento por parte da UE;

8.

Saúda o facto de a UE ter atingido a sua meta vinculativa de uma média de APD na UE de 0,39 % do RNB em 2006, mas regista o alarmante decréscimo sofrido pela ajuda da UE em 2007, de 47,7 mil milhões de euros em 2006 (0,41 % do RNB conjunto da UE) para 46,1 mil milhões em 2007 (0,38 % do RNB conjunto da UE) e exorta os Estados-Membros a elevarem o volume da APD para atingirem a prometida meta de 0,56 % do RNB em 2010;

9.

Insiste que as reduções da APD declarada dos Estados-Membros não se devem repetir; salienta que, a manter-se a tendência actual, a UE concederá menos 75 mil milhões de euros do que o previsto para o período de 2005/2010;

10.

Manifesta séria preocupação com o facto de a maioria dos Estados-Membros (18 de 27, nomeadamente a Letónia, a Itália, Portugal, a Grécia e a República Checa) não terem conseguido aumentar o seu nível de APD entre 2006 e 2007, registando-se mesmo nalguns países, como a Bélgica, a França e o Reino Unido, uma redução espectacular superior a 10 %; insta os Estados-Membros a concretizarem os volumes de APD a que se obrigaram; observa com satisfação que o cumprimento das metas de APD para 2010 por alguns Estados-Membros (a Dinamarca, a Irlanda, o Luxemburgo, a Espanha, a Suécia e os Países Baixos) é já um dado adquirido, e está confiante que esses Estados-Membros manterão os seus elevados níveis de APD;

11.

Saúda a firme posição da Comissão sobre os esforços a envidar tanto em relação à quantidade como à qualidade da ajuda ao desenvolvimento prestada pelos Estados-Membros e apoia vivamente o seu alerta para as consequências altamente negativas que poderão decorrer do incumprimento, por parte dos Estados-Membros, dos compromissos financeiros assumidos; exorta a Comissão a fazer uso das suas competências e autoridade para convencer outros doadores públicos e privados a honrarem as suas promessas financeiras;

12.

Está francamente preocupado com o facto de alguns Estados-Membros estarem a protelar os aumentos da APD, o que conduziu a uma perda líquida de mais de 17 mil milhões de euros por parte dos países em desenvolvimento;

13.

Saúda a abordagem seguida por alguns Estados-Membros, de definirem uma programação plurianual vinculativa para o aumento dos níveis de APD, de forma a assegurar a consecução da meta das Nações Unidas de 0,7 % até 2015; solicita aos Estados-Membros que ainda o não fizeram que dêem a conhecer, tão rapidamente quanto possível, os seus programas plurianuais; salienta que os Estados-Membros devem adoptar a referida programação antes da próxima Conferência Internacional sobre Financiamento do Desenvolvimento, e honrar os seus compromissos;

14.

Observa que os decréscimos dos níveis de ajuda declarada em 2007 são, nalguns casos, imputáveis ao aumento artificial dos números em 2006 devido à redução da dívida; insta os Estados-Membros a aumentarem os níveis de APD de forma sustentável, concentrando-se nos números expurgados da componente de redução da dívida;

15.

Considera totalmente inaceitável a discrepância que se verifica entre as frequentes promessas de aumento da assistência financeira e a realidade dos montantes consideravelmente menores que são efectivamente desembolsados, e manifesta-se preocupado com o facto de alguns Estados-Membros estarem a demonstrar pouco ânimo na ajuda;

16.

Salienta que a consulta aos governos e parlamentos parceiros, assim como às organizações da sociedade civil, é crucial ao decidir sobre os volumes e o destino da APD;

Rapidez, flexibilidade, previsibilidade e sustentabilidade dos fluxos financeiros

17.

Salienta que a assistência tem de ser prestada prontamente e manifesta o seu descontentamento pelos frequentes atrasos injustificados nos processos de prestação de assistência;

18.

Frisa a necessidade de conjugar flexibilidade na doação de fundos de cooperação, destinada a permitir dar uma resposta adequada à mutação das circunstâncias, tal como a subida dos preços da alimentação, sendo indispensável a previsibilidade do financiamento para que os países parceiros possam dotar-se de planos em matéria de promoção de um desenvolvimento sustentável e de adaptação às alterações climáticas e mitigação destas;

19.

Solicita com veemência a observância clara dos princípios de uma conduta responsável na concessão de crédito e de financiamento para assegurar a sustentabilidade das operações de crédito e de financiamento em termos de desenvolvimento económico e ambiental, de acordo e em consonância com os princípios do Equador; insta a Comissão a participar na consagração desses mesmos princípios e a exercer pressão nos fóruns internacionais com vista à adopção de medidas vinculativas tendentes a levá-los à prática, tornando-os extensíveis aos novos actores no campo do desenvolvimento, dos sectores público e privado;

Dívida e fuga de capitais

20.

Apoia plenamente os esforços de países em desenvolvimento no sentido de salvaguardarem a sustentabilidade a longo prazo da sua dívida e implementarem a iniciativa «Países Pobres Muito Endividados» (PPME), que se reveste de importância decisiva para a consecução dos ODM; deplora, contudo, o facto de os planos de redução da dívida excluírem um grande número de países para os quais a dívida continua a ser um obstáculo à realização dos ODM; sublinha a necessidade de um debate internacional urgente sobre a expansão da redução das medidas internacionais a certos países endividados, que estão agora excluídos da iniciativa PPME;

21.

Exorta a Comissão a abordar a questão da dívida «odiosa» ou ilegítima, ou seja, dívidas contraídas em consequência de empréstimos irresponsáveis, egoístas, imprudentes ou injustos, e os princípios de responsabilidade no financiamento nas negociações bilaterais e multilaterais sobre a redução da dívida; saúda o apelo da Comissão à adopção de medidas para limitar os direitos de credores comerciais e de fundos rapaces a serem reembolsados em caso de processos judiciais;

22.

Insta todos os Estados-Membros a aderirem ao quadro de sustentabilidade da dívida e a influenciar a sua evolução no sentido de se ter em conta a dívida interna e as necessidades financeiras dos Estados; insta todos os Estados a reconhecerem que a responsabilidade dos mutuantes não se limita ao respeito do quadro de sustentabilidade, mas implica também:

tomar em consideração a vulnerabilidade dos países mutuários aos choques externos, prevendo, nesse caso, a possibilidade de suspender ou de reduzir os reembolsos;

integrar requisitos de transparência para ambas as partes na contracção do empréstimo;

exercer uma maior vigilância, a fim de assegurar que os empréstimos não contribuam para violações dos direitos humanos nem para o aumento da corrupção;

23.

Exorta a UE a multiplicar os esforços internacionais tendentes a implementar algum tipo de processo internacional por insolvência ou de arbitragem justo e transparente, a fim de dar uma resposta eficaz e equitativa a qualquer futura crise de endividamento;

24.

Lamenta o facto de a Comissão não atribuir maior ênfase à mobilização dos recursos internos para financiar o desenvolvimento, enquanto fonte de uma maior autonomia dos países em desenvolvimento; exorta os Estados a participar plenamente na iniciativa de transparência das indústrias extractivas e a solicitar o seu reforço; insta a Comissão a exigir ao International Accounting Standards Board (IASB) a integração, nas normas contabilísticas internacionais, da exigência de fornecer informações, país por país, acerca da actividade das sociedades multinacionais em todos os sectores;

25.

Lamenta que o «pacote» incluído na Comunicação da Comissão sobre eficácia da ajuda (COM(2008)0177) não abranja a fuga de capitais como factor de risco para as economias dos países em desenvolvimento; faz notar que a fuga de capitais afecta gravemente o desenvolvimento de sistemas económicos sustentáveis nos países em desenvolvimento e recorda que a evasão fiscal tem todos os anos, para os países em desenvolvimento, custos superiores aos benefícios que a APD lhes proporciona, incluindo uma análise escrupulosa das causas da fuga de capitais, como requerido pelo Consenso de Monterrey, no intuito de suprimir os paraísos fiscais, alguns dos quais se situam na UE ou funcionam em estreita ligação com os Estados-Membros;

26.

Salienta, em particular, que, segundo o Banco Mundial, o valor ilícito dessa fuga de capitais representa, todos os anos, 1 000 a 1 600 mil milhões de USD por ano, metade dos quais provenientes dos países em desenvolvimento; apoia os esforços internacionais empreendidos a favor do congelamento e da restituição dos bens desviados e exorta os Estados, que ainda o não fizeram, a ratificar a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção; deplora o facto de tais esforços não serem desenvolvidos contra a evasão fiscal e exorta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a extensão, a nível mundial, do princípio do intercâmbio automático em matéria fiscal, a solicitar que o Código de Conduta contra a evasão fiscal, em vias de elaboração no seio do Conselho Económico e Social da ONU (ECOSOC), seja anexado à declaração de Doha e a apoiar a transformação do Grupo de Peritos sobre Cooperação Tributária Internacional da ONU num verdadeiro órgão intergovernamental, dotado de meios reforçados e encarregado da luta internacional contra a evasão fiscal em complemento da OCDE;

Mecanismos de financiamento inovadores

27.

Saúda as propostas inovadoras no domínio dos mecanismos de financiamento apresentadas pelos Estados-Membros e insta a Comissão a examiná-las à luz dos parâmetros de facilidade de aplicação prática, sustentabilidade, adicionalidade, custos de transacção e eficácia; reclama mecanismos e instrumentos de financiamento que proporcionem mais fundos e não ponham em risco os fluxos financeiros futuros;

28.

Reclama mecanismos e instrumentos de financiamento que facultem formas de mobilizar fundos privados, tal como enunciado no Consenso de Monterrey, e contemplem garantias de crédito;

29.

Insta a Comissão a reforçar consideravelmente o financiamento das medidas de adaptação e atenuação relativas às alterações climáticas nos países em desenvolvimento, em particular o da Aliança Global contra as Alterações Climáticas; destaca a necessidade premente de um financiamento superior aos actuais fluxos da APD uma vez que esta última não pode, por si só, dar uma resposta adequada às medidas de adaptação e de atenuação dos efeitos das alterações climáticas nos países em desenvolvimento; releva que, neste sentido, se deve desenvolver sem demora mecanismos financeiros inovadores, como taxas sobre a aviação e o comércio de petróleo e a inscrição das receitas de leilões do Sistema de Transacção de Emissões da UE (STE da UE);

30.

Saúda a proposta da Comissão tendente a criar um mecanismo mundial de financiamento da luta contra as alterações climáticas, baseado no princípio da antecipação da ajuda, para financiar as medidas de atenuação e adaptação nos países em desenvolvimento; exorta os Estados-Membros e a Comissão a assumirem compromissos financeiros substanciais a fim de darem aplicação urgente a esta proposta;

31.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a atribuírem pelo menos 25 % das futuras receitas provenientes dos leilões no quadro do STE da UE para o financiamento de medidas de adaptação e de atenuação dos efeitos das alterações climáticas nos países em desenvolvimento;

32.

Exorta a Comissão a fomentar o acesso a financiamento por parte de pequenos empresários e agricultores, como meio de aumentar a produção de alimentos e assegurar uma solução sustentável para a crise alimentar;

33.

Insta o Banco Europeu de Investimento (BEI) a analisar as possibilidades de criação imediata de um fundo de garantia para apoiar os regimes nacionais de microcrédito e de cobertura de riscos, que estejam próximos das necessidades dos produtores locais de alimentos, sobretudo nos países em desenvolvimento mais pobres;

34.

Acolhe com satisfação a proposta de criação de um Fundo Multidoador de Género, gerido pelo Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para as Mulheres (UNIFEM), que foi lançado no seio na ONU, para a promoção e financiamento de políticas de igualdade de género em países em vias de desenvolvimento; solicita ao Conselho e à Comissão que estudem e subscrevam esta iniciativa internacional;

35.

Solicita esforços redobrados a fim de encorajar o desenvolvimento dos serviços financeiros, tendo em conta que o sector bancário tem o potencial de libertar o financiamento local em prol do desenvolvimento e, além disso, que um sector estável dos serviços financeiros constitui a melhor forma de lutar contra a fuga de capitais;

36.

Exorta todas as partes interessadas a apreciarem plenamente o enorme potencial das receitas provenientes de fontes naturais; a este respeito, considera essencial que as indústrias de recursos sejam transparentes; considera que, embora a Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extractivas (ITIE) e o processo de Kimberley avancem na direcção certa, ainda falta fazer muito mais para incentivar a gestão transparente das indústrias de recursos e das suas receitas;

A reforma dos sistemas internacionais

37.

Insta o Conselho e a Comissão a incluírem o Fundo Europeu de Desenvolvimento no orçamento da UE aquando da revisão intercalar de 2008/2009, para reforçarem a legitimidade democrática de um importante segmento da política de desenvolvimento da UE e o respectivo orçamento;

38.

Toma nota da primeira etapa, alcançada em Abril de 2008, no sentido de uma melhor representação dos países em desenvolvimento no seio do FMI; deplora o facto de a repartição dos direitos de voto, no FMI, continuar a corresponder essencialmente a uma ponderação censitária; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que manifestem o seu interesse por uma tomada de decisão por dupla maioria (accionistas/Estados) no seio da instituição responsável pela estabilidade financeira internacional, o FMI;

39.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a aproveitarem o ensejo da realização da supracitada Conferência Internacional de Acompanhamento sobre o Financiamento do Desenvolvimento que terá lugar em Doha para apresentarem uma posição comum da UE em matéria de desenvolvimento, dirigida à concretização dos ODM mediante uma abordagem sustentável;

40.

Exorta os Estados-Membros a empreenderem uma reforma rápida e ambiciosa do Banco Mundial, a fim de que as partes mais interessadas pelos seus programas estejam melhor representadas;

*

* *

41.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Secretário-Geral da ONU e aos responsáveis da Organização Mundial de Comércio, do Fundo Monetário Internacional e do Grupo do Banco Mundial, e ao Conselho Económico e Social da ONU.


(1)  JO C 131 E de 5.6.2003, p. 164.

(2)  JO C 284 E de 21.11.2002, p. 315.

(3)  JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0237.


14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 8/7


Terça-feira, 23 de Setembro de 2008
Painel de Avaliação do Mercado Interno

P6_TA(2008)0421

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre o Painel de Avaliação do Mercado Interno (2008/2056(INI))

2010/C 8 E/02

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Painel de Avaliação do Mercado Interno n.o 16 bis, de 14 de Fevereiro de 2008 (SEC(2008)0076),

Tendo em conta a sua resolução de 4 de Setembro de 2007 sobre a revisão do mercado único: superar barreiras e ineficiências através de uma melhor implementação e aplicação (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Um mercado único para a Europa do século XXI» (COM(2007)0724, de 20 de Novembro de 2007),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Segunda análise estratégica do programa “Legislar melhor” na União Europeia» (COM(2008)0032, de 30 de Janeiro de 2008),

Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 8 e 9 de Março de 2007, que apoiam o programa de acção com vista à minimização dos encargos administrativos na UE, estabelecem um objectivo comunitário de 25 % de redução dos encargos administrativos e instam os Estados-Membros a fixarem objectivos equivalentes a nível nacional,

Tendo em conta o Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão intitulado «Aplicação da nova metodologia para o acompanhamento do mercado e do sector dos produtos: resultados de uma primeira selecção do sector» — Documento que acompanha a Comunicação da Comissão intitulada «Um Mercado Único para a Europa do século XXI» (SEC(2007)1517, de 20 de Novembro de 2007),

Tendo em conta o Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão intitulado «Instrumentos para uma política do mercado único modernizada» — Documento que acompanha a Comunicação da Comissão intitulada «Um Mercado Único para a Europa do século XXI» (SEC(2007)1518, de 20 de Novembro de 2007),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Acompanhamento dos resultados para os consumidores no mercado único: o Painel de Avaliação dos Mercados de Consumo» (COM(2008)0031, de 29 de Janeiro de 2008),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Competitividade — Mercado Interno, Indústria e Investigação de 25 de Fevereiro de 2008 sobre um Mercado Único para a Europa do séc. XXI,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0272/2008),

A.

Considerando que regista com agrado a publicação do Painel de Avaliação do Mercado Interno, que contribui para reduzir o défice de transposição,

B.

Considerando que todos os Estados-Membros são legalmente obrigados a transpor todas as directivas relativas ao Mercado Interno dentro dos prazos estipulados,

C.

Considerando que o Painel de Avaliação visa, antes de mais, incentivar os Estados-Membros a assegurarem uma transposição atempada,

D.

Considerando que o actual défice de 1,2 % está aquém do objectivo futuro de 1,0 % acordado pelos Chefes de Estado e de Governo em 2007,

E.

Considerando que o factor de fragmentação é de 8 %, o que significa que 124 directivas não foram transpostas em, pelo menos, um Estado-Membro,

F.

Considerando que foram registadas disparidades entre os níveis de transposição nos diferentes Estados-Membros,

G.

Considerando que uma directiva pode não ser plenamente eficaz, mesmo que tenha sido rápida e correctamente transposta, nomeadamente quando a sua aplicação gerar situações de incerteza jurídica que levem à apresentação de queixas ao Tribunal de Justiça Europeu e prejudiquem o bom funcionamento do Mercado Interno,

H.

Considerando que o número de processos instaurados por infracção continua a ser muito elevado e que um grande número destas infracções tem a ver com a falta de transposição ou com transposições incorrectas,

I.

Considerando que é possível obter vantagens desleais através da evasão a certas directivas e da falta de transposição ou da transposição incorrecta das mesmas,

J.

Considerando que a aplicação das directivas relativas ao Mercado Interno é crucial para a realização das Agendas de Lisboa e de Gotemburgo para o desenvolvimento sustentável,

K.

Considerando que o tempo médio para um processo por infracção ser apresentado ao Tribunal de Justiça Europeu ultrapassa os 20 meses,

L.

Considerando que alguns Estados-Membros não respeitam as decisões do Tribunal de Justiça Europeu relativas a processos por infracção, o que prejudica ainda mais o funcionamento do Mercado Interno,

M.

Considerando que o ónus administrativo é demasiado elevado nos Estados-Membros e que isso é consequência tanto da legislação nacional como comunitária,

Aplicação — a base do Mercado Interno

1.

Sublinha que a implementação oportuna, a transposição correcta e a aplicação correcta das directivas relativas ao Mercado Interno são condição essencial do funcionamento eficaz do Mercado Interno e têm igualmente implicações para a competitividade e o equilíbrio económico e social no seio da UE;

2.

Sublinha a importância da apropriação do Mercado Interno aos níveis nacional, regional e local; salienta o papel da Comissão na criação de parcerias no domínio do processo de formulação de políticas para este efeito;

3.

Recorda que, a partir de 2009, o objectivo estabelecido em matéria de défice de transposição é de 1,0 %; exorta os Estados-Membros a tomarem medidas para atingir esse objectivo;

4.

Insta os Estados-Membros cujo défice é particularmente elevado a tomarem medidas imediatas e a Comissão a trabalhar em estreita colaboração com esses Estados, a fim de melhorar a situação; regista que alguns Estados-Membros já provaram que é possível reduzir o défice de forma significativa e rápida;

5.

Recorda que é urgente que tanto os Estados-Membros como a Comissão se ocupem do elevado factor de fragmentação;

6.

Lamenta a prática que por vezes os Estados-Membros têm de aditar requisitos adicionais ao transporem directivas para o ordenamento jurídico nacional; considera que esta chamada «sobretransposição» prejudica o funcionamento eficiente do Mercado Interno;

7.

Defende o ponto de vista de que um Mercado Interno forte, aberto e competitivo funciona como parte essencial da resposta da Europa aos desafios da globalização, promovendo a competitividade da indústria europeia, reforça os incentivos ao investimento estrangeiro e assegura os direitos dos consumidores na Europa; a dimensão externa deve ser tida em conta pela Comissão quando tomar novas iniciativas no domínio do Mercado Interno;

8.

Recorda que, num Mercado Interno aberto e competitivo, são necessários instrumentos mais específicos e rigorosos para melhorar a luta contra a contrafacção e a pirataria;

9.

Insta os Estados-Membros a tratarem urgentemente da transposição e aplicação correctas das directivas relativas ao Mercado Interno, utilizando as orientações e as melhores práticas existentes; solicita que sejam desenvolvidos instrumentos mais exactos para ultrapassar a deficiência em questão;

10.

Solicita à Comissão que acelere o processo de resolução de litígios numa fase precoce e que destaque as infracções com consequências mais graves para os cidadãos europeus; incentiva igualmente a Comissão a elaborar uma compilação dos processos por infracção apresentados ao Tribunal de Justiça Europeu, a fim de fornecer informações pormenorizadas sobre as infracções em questão;

11.

Insta os Estados-Membros a cumprirem as suas obrigações nos termos dos acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu;

Desenvolvimento do Painel de Avaliação como instrumento para a definição de políticas

12.

É da opinião de que, embora o Painel de Avaliação deva servir, prioritariamente, para incentivar uma transposição atempada e correcta, poderá continuar a ser desenvolvido como instrumento que ajude os decisores políticos a identificarem obstáculos e barreiras e a descobrirem exactamente onde são necessárias novas iniciativas; insta a Comissão a alargar e aprofundar o leque de informações e indicadores incluídos no Painel de Avaliação, nomeadamente a qualidade, as condições sociais dos trabalhadores e o impacto sobre o ambiente e as alterações climáticas;

13.

Solicita à Comissão que inclua nos futuros painéis de avaliação resumos redigidos em termos facilmente compreensíveis para aumentar a acessibilidade para os cidadãos e outras partes interessadas; encoraja os órgãos competentes da UE e nacionais a publicarem o painel de avaliação nos seus websites e a aumentarem os esforços para a sua promoção junto dos meios de comunicação social;

14.

Lamenta que o Painel de Avaliação não forneça informações sobre as directivas que não foram transpostas; defende o ponto de vista de que determinadas directivas, por exemplo a Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (3), são mais importantes do que outras para o funcionamento eficaz do mercado interno; insta a Comissão a conceber indicadores que reflictam melhor a importância relativa de certas directivas para o sector industrial e para os cidadãos de diferentes sectores; defende o ponto de vista segundo o qual as avaliações de impacto realizadas pela Comissão poderão ser relevantes para este efeito;

15.

Recorda que a qualidade da lesgislação comunitária e da sua aplicação é da maior importância para o bom funcionamento do Mercado Interno e que o número de processos intentados no Tribunal de Justiça Europeu relacionados com disposições pouco claras e com uma aplicação incorrecta do direito derivado demonstra a necessidade de elaborar a legislação comunitária com mais rigor; solicita, portanto, à Comissão que inclua indicadores no Painel de Avaliação sobre o número de processos intentados no Tribunal de Justiça Europeu relacionados com a qualidade do direito derivado, bem como com a sua aplicação incorrecta;

16.

Regista com agrado a intenção da Comissão de introduzir uma abordagem mais sistemática para acompanhar o funcionamento dos mercados de bens e serviços essenciais, a fim de revelar deficiências do mercado e promover instrumentos de política mais eficazes; solicita, por conseguinte, que sejam incluídas no Painel de Avaliação informações mais específicas relativas a cada sector e a cada Estado-Membro, bem como informações mais exactas; solicita também a inclusão de indicadores relativos aos aspectos transfronteiriços dos concursos públicos;

17.

Solicita à Comissão que assegure, de acordo com o ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor», que todas as suas propostas de directiva contenham uma disposição específica que inste os Estados-Membros a elaborarem quadros que ilustrem a correlação entre o acto em questão e as medidas de transposição, bem como a transmitir esses quadros à Comissão; lamenta, neste contexto, que os Estados-Membros estejam a diluir os esforços desenvolvidos pela Comissão e pelo Parlamento em matéria de transparência, opondo-se à referida cláusula ou transformando-a num considerando sem carácter vinculativo;

18.

Considera que a realização da Agenda de Lisboa e de Gotemburgo para o desenvolvimento sustentável é uma prioridade política, e sublinha, em especial, a importância da aplicação das directivas necessárias para essa realização; insta o Conselho a conferir às questões relativas ao Mercado Interno um papel preponderante na estratégia revista pós-2010;

19.

Regista com agrado a intenção da Comissão de desenvolver instrumentos que melhorem a política e as ferramentas do Mercado Interno, tornando a respectiva política mais assente em dados concretos, mais definida, descentralizada e acessível, bem como melhor divulgada;

20.

Solicita à Comissão que, através de inquéritos sectoriais, inquéritos às empresas, inquéritos aos consumidores ou outros meios, avalie a qualidade e a coerência da aplicação nos Estados-Membros, a fim de garantir o funcionamento efectivo da legislação;

21.

Sublinha o facto de uma aplicação tardia e incorrecta privar os cidadãos e as empresas dos respectivos direitos, causar prejuízos à economia europeia e minar a confiança no Mercado Interno; insta a Comissão a desenvolver indicadores que meçam os custos em que os cidadãos e o sector industrial incorrem em consequência de uma transposição tardia e incorrecta, e exorta a Comissão a desenvolver indicadores que reflictam a relação entre o desempenho na transposição e os processos por infracção intentados contra Estados-Membros;

22.

Regista com agrado a intenção da Comissão de apresentar novas iniciativas para uma melhor regulação, nomeadamente para melhorar as avaliações de impacto e reduzir os encargos administrativos, pois tal contribuirá para um funcionamento mais eficaz do Mercado Interno; considera que o trabalho neste domínio está todo interligado e deve ser abordado de forma coerente;

23.

Aplaude o objectivo de reduzir os encargos administrativos na UE em 25 % até 2012; insta os Estados-Membros a tomarem medidas para atingir este objectivo; considera que o Painel de Avaliação deve medir os esforços e os progressos neste domínio a nível nacional e comunitário; exorta, portanto, a Comissão a reflectir sobre a possibilidade de incluir no Painel de Avaliação um capítulo sobre esta matéria;

24.

Lamenta que os cidadãos continuem a deparar-se com muitos obstáculos à livre circulação no Mercado Interno; nota, neste contexto, que 15 % dos casos SOLVIT tratados em 2007 diziam respeito à livre circulação de pessoas e à cidadania da UE; solicita, portanto, aos Estados-Membros e à Comissão que intensifiquem os esforços para assegurar a livre circulação das pessoas; insta em particular os Estados-Membros a criarem balcões únicos que prestem assistência às pessoas que circulam no mercado interno em todo o tipo de questões jurídicas e práticas; solicita igualmente à Comissão que desenvolva indicadores, a incluir no Painel de Avaliação, que meçam os obstáculos à livre circulação de pessoas;

25.

Reitera o propósito de garantir um melhor funcionamento da legislação relativa ao Mercado Interno; considera que uma aplicação melhorada também depende do desenvolvimento da cooperação prática e da parceria entre administrações; solicita aos Estados-Membros e à Comissão que continuem a desenvolver sistemas de intercâmbio de melhores práticas; sublinha que, devido ao número de autoridades existentes a nível local, regional e nacional, é necessário promover e apoiar activamente a cooperação e a simplificação administrativas; salienta que o Sistema de Informação do Mercado Interno tem potencial para desempenhar um papel importante para este efeito;

26.

Insta os Estados-Membros a criarem centros nacionais do Mercado Interno para promover a coordenação, simplificação e visibilidade política dos seus esforços com vista a assegurar o bom funcionamento do mercado interno; acentua que esses centros devem ser inseridos em entidades já existentes, como, por exemplo, os Pontos de Contacto Único nacionais; solicita aos Estados-Membros que assegurem a melhoria dos conhecimentos práticos sobre o direito da UE, a todos os níveis da administração nacional, a fim de assegurar que cidadãos e empresas não se deparem com encargos e obstáculos desnecessários decorrentes da falta de conhecimento das normas;

27.

Congratula-se com o trabalho da Comissão relativo ao estabelecimento de parcerias com os Estados-Membros no processo de aplicação, através de grupos de trabalho, redes em sectores específicos, reuniões com peritos nacionais e orientações em matéria de aplicação; considera que o trabalho da Comissão com a aplicação da Directiva 2006/123/CE se saldará por um êxito que deverá repetir-se no futuro; salienta que o Parlamento deverá ser continuamente informado sobre os processos de aplicação;

28.

Destaca o facto de os problemas de aplicação serem frequentemente detectados através da rede SOLVIT; regista com preocupação que os centros da rede SOLVIT têm muitas vezes falta de pessoal e que o tempo médio de tratamento de um caso ultrapassa as 10 semanas; insta os Estados-Membros a assegurarem que os centros da rede SOLVIT disponham do pessoal necessário, e insta os Estados-Membros e a Comissão a melhorarem a eficiência administrativa, a fim de reduzirem significativamente o tempo de tratamento; solicita ainda aos Estados-Membros que intensifiquem os seus esforços de promoção dos serviços da rede SOLVIT através dos canais de informação adequados, a fim de aumentar o conhecimento dos cidadãos e das empresas sobre o SOLVIT;

29.

Acolhe com agrado a intenção da Comissão de melhorar a filtragem das perguntas e queixas das empresas e dos cidadãos através do SOLVIT e de outros serviços de assistência do Mercado Interno a fim de assegurar que as mesmas sejam imediatamente encaminhadas para o órgão administrativo competente, independentemente da rede através da qual sejam apresentadas; salienta que as experiências adquiridas com o SOLVIT deveriam ser tidas em conta na elaboração de políticas nacionais e comunitárias, dando origem a modificações estruturais ou regulamentares quando necessário;

30.

Convida a Comissão a organizar anualmente, em colaboração com o Parlamento e a Presidência do Conselho, um Fórum do Mercado Interno, com a participação dos Estados-Membros e de outras entidades interessadas, a fim de garantir um empenho mais claro numa aplicação adequada e em tempo oportuno e de providenciar uma instância para análises comparativas e para o intercâmbio das melhores práticas;

31.

Exorta o Conselho a conferir maior prioridade às questões do Mercado Interno, criando um novo Conselho que trate essas questões ou concedendo-lhes a máxima prioridade na agenda do actual Conselho «Competitividade»;

32.

Recorda a sua citada resolução relativa à Revisão do Mercado Único, na qual solicitou que a Comissão estabelecesse um Teste do Mercado Interno; insta a Comissão a tomar medidas com vista à introdução desse teste;

O Mercado Interno e os Painéis de Avaliação dos Mercados de Consumo

33.

Defende o ponto de vista de que o Painel de Avaliação do Mercado Interno e o Painel de Avaliação dos Mercados de Consumo servem ambos para promover um Mercado Interno melhorado em benefício de cidadãos e consumidores;

34.

Regista com agrado a intenção da Comissão de assegurar um Mercado Interno que seja objecto de melhor divulgação, e defende o ponto de vista de que os dois painéis constituem passos importantes nesse sentido;

35.

Salienta que, embora os dois painéis estejam interligados e seja importante promover o seu desenvolvimento coerente, eles têm, todavia, destinatários-alvo diferentes e, por isso, devem ser mantidos separados com conjuntos de indicadores diferentes;

36.

Defende o ponto de vista de que se deveria efectuar periodicamente uma revisão dos indicadores utilizados, bem como da relação entre os dois painéis, a fim de os adaptar ao desenvolvimento do Mercado Interno;

*

* *

37.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 187 E de 24.7.2008, p. 80.

(2)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(3)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.


14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 8/12


Terça-feira, 23 de Setembro de 2008
Melhorar a qualidade da formação dos professores

P6_TA(2008)0422

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre a melhoria da qualidade da formação de professores (2008/2068 (INI))

2010/C 8 E/03

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a alínea q) do n.o 1 do artigo 3.o e os artigos 149.o e 150.o do Tratado CE,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada «Melhorar a Qualidade da Formação Académica e Profissional dos Docentes» (COM(2007)0392), e os documentos de trabalho conexos dos serviços da Comissão (SEC(2007)0931 e SEC(2007)0933),

Tendo em conta a Decisão n.o 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (1), no qual se prevê especificamente o objectivo de reforçar a qualidade e a dimensão europeia da formação de professores (alínea e) do n.o 2 do artigo 17.o),

Tendo em conta as oito competências-chave identificadas na Recomendação 2006/962/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, intitulada «Competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida — Quadro de referência europeu» (2),

Tendo em conta o programa de trabalho decenal «Educação e Formação para 2010», especificamente o seu Objectivo 1.1 — «Melhorar a Educação e a Formação dos Professores e dos Formadores» (3), bem como os subsequentes relatórios intercalares conjuntos sobre os progressos realizados para a sua execução,

Tendo em conta a política da União Europeia para o multilinguismo e o relatório do Grupo de Alto Nível da Comissão, sobre o Multilinguismo (2007),

Tendo em conta as Conclusões da Presidência da sessão especial do Conselho Europeu de Lisboa, de 23 e 24 de Março de 2000,

Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Barcelona, de Março de 2002, que definiram objectivos concretos para melhorar, entre outros, a formação académica e profissional dos docentes e dos formadores,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 5 de Maio de 2003, sobre os níveis de referência dos resultados médios na educação e formação (benchmarks)  (4),

Tendo em conta as conclusões do Conselho «Educação, Juventude e Cultura» na sua reunião de 15 e 16 de Novembro de 2007, especificamente as que dizem respeito à melhoria da qualidade da formação de professores (5),

Tendo em conta os inquéritos trienais levados a cabo pela OCDE no quadro do programa PISA (Programa Internacional de Avaliação de Alunos), bem como o relatório daquela organização intitulado «Teachers Matter: Attracting, Developing and Retaining Effective Teachers» («Os professores contam: atrair, desenvolver e manter professores eficazes») (2005),

Tendo em conta o relatório intitulado «How the world's best performing school systems come out on top» (McKinsey & Co, Setembro de 2007),

Tendo em conta o estudo publicado pelo Parlamento Europeu em Fevereiro de 2007, intitulado «Situação actual e perspectivas da educação física na União Europeia»,

Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Novembro de 2007, sobre o papel do desporto na educação (6),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0304/2008),

A.

Considerando que o ensino e a formação de elevada qualidade têm benefícios multifacetados que superam a criação de postos de trabalho e a promoção da competitividade, constituindo elementos importantes da formação ao longo da vida,

B.

Considerando a necessidade de formar pessoas autónomas, informadas e empenhadas numa sociedade coesa, e que a qualidade do ensino é um factor crucial para concretizar as potencialidades da União Europeia em matéria de coesão económica e social, assim como de criação de emprego, competitividade e potencial de crescimento num mundo globalizante,

C.

Considerando que o Fundo Social Europeu pode desempenhar um papel importante no desenvolvimento da educação e da formação, contribuindo para melhorar a formação de professores,

D.

Considerando que a qualidade da formação de professores se reflecte na actividade docente e tem efeitos directos não só sobre o nível de conhecimentos mas também na personalidade dos alunos, em particular nos primeiros anos de escolarização,

E.

Considerando que os desafios colocados à profissão docente aumentam à medida que os ambientes educativos se tornam mais complexos e heterogéneos; considerando que entre estes desafios se contam os avanços realizados na área das Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC), as mudanças nas estruturas sociais e familiares, e a crescente diversidade dos alunos em numerosos estabelecimentos de ensino, fruto do aumento da imigração e da emergência de sociedades multiculturais, do aumento da autonomia das escolas, a que está associado um aumento das tarefas dos professores, e a necessidade de dispensar mais atenção às necessidades individuais de aprendizagem dos alunos,

F.

Considerando que existe uma nítida e positiva relação entre a formação de professores de elevada qualidade e taxas elevadas de aproveitamento dos discentes,

G.

Considerando que à luz da crescente oferta de informação face ao avanço constante da digitalização, importa desenvolver a capacidade de utilizar eficazmente os meios de comunicação e os seus conteúdos em função dos objectivos e necessidades de cada pessoa, e que a educação para os meios de comunicação é uma forma de relação pedagógica com esses meios, que deve tornar os utilizadores capazes de desenvolverem uma atitude crítica e reflexiva em relação a todos os meios de comunicação,

H.

Considerando que, na União Europeia, mais de 80 % dos professores do ensino primário e 97 % do ensino pré-escolar são mulheres, ao passo que no ensino secundário esse número é de apenas 60 %,

I.

Considerando que a qualidade da formação de professores pode afectar os índices de abandono escolar precoce e a capacidade de leitura dos alunos mais velhos,

J.

Considerando que o ensino pré-escolar e o ensino primário têm um impacto particularmente importante no futuro desempenho escolar das crianças,

K.

Considerando que, não obstante os mais de 27 diferentes sistemas de formação de professores existentes na União Europeia, os desafios colocados à profissão docente são, na sua essência, comuns a todos os Estados-Membros,

L.

Considerando que a docência é uma profissão vocacional em que a obtenção de elevados níveis de satisfação no emprego é importante para a manutenção de bons profissionais;

M.

Considerando que seria injusto atribuir exclusivamente aos professores a responsabilidade pela sua acção educativa; que importa salientar que a capacidade dos professores para ministrar um ensino adequado a todos os alunos, criar um clima de convivência entre todos e reduzir os comportamentos violentos está intimamente ligada às condições em que leccionam, aos apoios disponíveis, ao número de alunos com dificuldades de aprendizagem em cada turma, ao ambiente social e cultural das escolas, à cooperação das famílias e ao apoio social recebido; que o nível de empenho dos professores depende em larga medida do empenho da sociedade na educação e que ambos estes factores se apoiam mutuamente para lograr alcançar um ensino melhor,

N.

Considerando que devem ser desenvolvidos todos os esforços para garantir que todos os professores sintam que fazem parte de uma profissão respeitada e valorizada, uma vez que grande parte da identidade profissional depende da respectiva percepção pela sociedade,

O.

Considerando que, para atrair para a profissão docentes de elevada qualidade é necessário garantir níveis equivalentes de reconhecimento social, estatuto e remuneração da actividade docente,

P.

Considerando que professores e professoras desempenham um importante papel, quer do ponto de vista social, quer em termos comportamentais, podendo assumir uma importante função de modelo que supera o alcance das matérias tradicionais;

Q.

Considerando que o objectivo da «igualdade de oportunidades para todos» está consagrado no Tratado CE, em particular ño artigo 13.o, o qual constitui a base jurídica da luta contra toda a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual,

R.

Considerando que a qualidade dos estabelecimentos de ensino depende em larga medida do grau de autonomia conferido aos respectivos programa e gestão,

S.

Considerando que as qualificações profissionais adequadas dos professores de educação física assume grande importância tanto para o desenvolvimento físico e mental das crianças, como para as incentivar a adoptarem uma forma de vida saudável,

1.

Apoia firmemente a análise segundo a qual a melhoria da qualidade da formação de professores conduz a ganhos substanciais em termos de desempenho dos alunos;

2.

Considera que a oferta de uma maior e melhor qualidade na formação de professores, a par de políticas orientadas para o recrutamento dos melhores candidatos à profissão docente, devem constituir prioridades fundamentais de todos os ministérios da educação;

3.

Crê que o aumento das despesas com a educação deve ser direccionado para áreas que permitem obter os melhores resultados em termos de desempenho dos alunos;

4.

Salienta que os Estados-Membros devem conferir maior importância e atribuir mais recursos à formação de professores, se pretendem realmente efectuar progressos significativos na consecução dos objectivos do programa «Educação e Formação para 2010» da Estratégia de Lisboa, designadamente a melhoria da qualidade do ensino e o reforço da formação contínua em toda a União;

5.

Incentiva fortemente a promoção do desenvolvimento profissional contínuo e coerente dos professores ao longo das respectivas carreiras; recomenda que todos os professores obtenham regularmente oportunidades académicas, profissionais e financeiras, como bolsas de estudo do Estado, para melhorar e actualizar as respectivas competências e qualificações, bem como os seus conhecimentos pedagógicos; considera que estas oportunidades de formação devem ser estruturadas de modo a que as respectivas qualificações sejam reconhecidas em todos os Estados-Membros;

6.

Salienta a necessidade de incrementar o diálogo e o intercâmbio de experiências a nível transnacional, especialmente no que diz respeito à possibilidade e à efectividade de um desenvolvimento profissional contínuo no domínio da formação de professores do ensino pré-primário, primário e secundário;

7.

Insta a que seja dada especial atenção à integração inicial dos novos professores; incentiva o desenvolvimento de redes de apoio e programas de tutoria, através dos quais os professores com experiência e capacidade comprovadas podem desempenhar um papel fundamental na formação de colegas novos, transmitindo-lhes conhecimentos adquiridos ao longo de carreiras bem sucedidas, promovendo a aprendizagem em equipa e contribuindo para resolver o problema das taxas de abandono entre os recrutados mais recentes; está convicto de que, trabalhando e aprendendo em conjunto, os professores podem contribuir para melhorar não só os resultados da sua escola, mas também do ambiente educativo em geral;

8.

Apela aos Estados-Membros a que, ao mesmo tempo que continuam a dar prioridade ao recrutamento e à manutenção dos melhores professores, assegurem, tornando designadamente esta profissão suficientemente atractiva, que a composição da classe docente a todos os níveis de ensino seja representativa da diversidade social e cultural da sociedade;

9.

Destaca a estreita relação que existe entre a garantia de que o ensino seja uma profissão atractiva e gratificante, com boas perspectivas de progressão na carreira, e o recrutamento bem sucedido de licenciados e profissionais motivados e com um elevado nível de desempenho; exorta os Estados-Membros a adoptarem mais medidas para promover a docência enquanto opção de carreira para candidatos especialmente capazes;

10.

Salienta a importância de uma política do género; salienta igualmente que é importante garantir que os professores do ensino pré-escolar e primário sejam de elevada qualidade e recebam o apoio social e profissional a um nível compatível com as responsabilidades inerentes à profissão;

11.

Reconhece a importância da participação continuada dos professores em grupos de trabalho e de reflexão sobre a prática docente; acredita que esse trabalho deve ser apoiado por tutores e pelas autoridades no sector da educação; considera que a participação em tarefas de reflexão crítica sobre o trabalho de docência deveria gerar um maior interesse pelo trabalho dos professores e, consequentemente, melhores resultados;

12.

Insiste no papel importante da escola na socialização e aprendizagem das crianças e, simultaneamente, como veículo de conhecimentos e capacidades que lhes permitam participar na sociedade democrática; destaca a importância de dispor de professores qualificados, competentes e experientes, que participem na elaboração de métodos de formação pedagógica eficazes para professores;

13.

Exorta os Estados-Membros a assegurarem que no sistema de ensino público possam apenas leccionar educação física os professores com formação adequada nessa área;

14.

Salienta as acentuadas diferenças existentes entre os salários médios dos professores, não apenas entre os vários Estados-Membros, mas também relativamente ao rendimento nacional médio e ao PIB per capita; acredita que os professores deverão beneficiar de bons pacotes remuneratórios, que reflictam a sua importância para a sociedade, e insta a que se resolva o problema da «evasão de cérebros» entre os professores mais qualificados, para cargos mais bem remunerados no sector privado, nomeadamente nos domínios da ciência e da tecnologia;

15.

Salienta que os professores devem estar mais bem apetrechados para dar resposta ao conjunto de novas exigências que lhes são colocadas; reconhece os desafios que os desenvolvimentos das TIC representam para os professores, mas também as oportunidades; incentiva a atribuição de prioridade ao ensino das TIC durante a formação quer inicial quer contínua dos professores, por forma a garantir que estes tenham um conhecimento actualizado dos recentes desenvolvimentos tecnológicos e respectivas aplicações didácticas, e disponham das competências necessárias para tirar partido disso na sala de aula;

16.

Considera que o objectivo da formação deve ser, entre outros, fornecer aos docentes o quadro inovador de que necessitam para incluir a perspectiva ambiental nas suas actividades e nas novas áreas temáticas; apoia a realização de seminários a nível local destinados a cobrir necessidades detectadas em áreas concretas e de cursos destinados aos docentes de um mesmo estabelecimento de ensino, a fim de pôr em prática projectos concretos que tenham em conta as suas necessidades e o seu contexto particular;

17.

Sublinha que a mobilidade dos professores, uma melhor cooperação e trabalho de equipa podem fomentar a criatividade e a inovação dos métodos de ensino e facilitariam a aprendizagem assente nas melhores práticas;

18.

Insta a Comissão a reforçar os recursos financeiros disponíveis para apoiar a formação de professores através do programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, e em especial o intercâmbio de professores entre escolas de países e regiões vizinhas; sublinha que a mobilidade facilita a disseminação de ideias e de melhores práticas no domínio do ensino, promove a melhoria de competências em línguas estrangeiras e a familiarização com outras culturas; salienta que os docentes devem dispor de melhores meios de aprendizagem de línguas ao longo da sua carreira, os quais, entre outras vantagens, permitirão retirar o máximo proveito das oportunidades que os programas de mobilidade da União Europeia proporcionam;

19.

Insta a que nos planos curriculares de formação de professores seja conferida prioridade à educação para os meios de comunicação e a que os módulos de pedagogia para os meios de comunicação já em curso constituam um elemento importante da formação inicial para professores;

20.

Destaca o papel fundamental das parcerias de escolas Comenius e Comenius-Regio neste quadro de mobilidade de professores;

21.

Defende convictamente a aprendizagem de línguas estrangeiras a partir de tenra idade, bem como a inclusão do ensino de línguas em todos os currículos do ensino primário; salienta que, para atingir esse objectivo, é vital investir suficientes recursos no recrutamento e na formação de professores de línguas estrangeiras;

22.

Salienta que cada professor e professora deve ter uma função de modelo no domínio e uso da própria língua, uma vez que este é um instrumento indispensável para a correcta transmissão de conhecimentos, facilita aos estudantes uma boa aprendizagem das restantes matérias, ao mesmo tempo que desenvolve a sua capacidade de comunicação, factor cada vez maior importância no desempenho de muitas profissões;

23.

Sublinha a necessidade de que, em todos os Estados-Membros, os professores possuam aptidões certificadas que os habilitem a ensinar, pelo menos, uma língua estrangeira;

24.

Insta a que, no quadro dos estudos e da formação contínua em comunicação, sejam promovidas competências no domínio da comunicação, não só na formação universitária, mas também na formação pós e extra-universitária de professores, através da cooperação entre os sectores público e privado;

25.

Sublinha que nada substitui o tempo que o professor passa na sala de aula com os alunos e manifesta a sua preocupação pelo facto de a crescente carga administrativa e burocrática a que os professores têm de dar resposta poder prejudiciar tanto essa função, como o tempo necessário para preparar as aulas;

26.

Requer a inclusão obrigatória da formação cívica tanto nos planos curriculares de formação de professores como nos estabelecimentos de ensino, para que professores e alunos disponham dos conhecimentos necessários sobre os direitos e obrigações cívicas assim como sobre a União Europeia, e possam analisar e examinar criticamente as actuais situações e processos políticos e sociais;

27.

Considera que cada escola tem uma relação única com a sua comunidade local e que aos dirigentes escolares deve ser atribuído mais poder decisório, por forma a que possam lidar com os desafios que se colocam no plano educativo e com as exigências de ensino específicas ao seu ambiente, em colaboração com os pais e outros interessados da comunidade local; salienta que, com a chegada de população imigrante altamente diversificada, a classe docente deve estar especificamente preparada para situações e dinâmicas de carácter intercultural, não só no interior da escola, mas também em relação às famílias e à envolvente geográfica mais próxima, onde a diversidade tem o seu espaço natural;

28.

Realça o impacto extremamente benéfico do Programa Comenius na classe docente, assim como a sua importância para as pequenas comunidades, em particular nas zonas social e economicamente desfavorecidas, na medida em que promove a inclusão e uma maior consciência da dimensão europeia da educação;

29.

Saúda o acordo alcançado entre os Estados-Membros no sentido de unirem esforços para melhorarem a coordenação das políticas de formação de professores, nomeadamente através do método aberto de coordenação; exorta os Estados-Membros a tirarem plenamente partido desta oportunidade de aprenderem uns com os outros, e pede para ser consultado relativamente ao calendário e aos desenvolvimentos nesta matéria;

30.

Sublinha a necessidade de dispor de melhores dados estatísticos sobre a formação de professores em toda a União, a fim de incentivar a partilha de informações, o reforço da cooperação e o intercâmbio de melhores práticas; propõe aos Estados-Membros que, em cooperação com a Comissão, introduzam sistemas que assegurem a pronta disponibilidade de dados comparativos sobre a formação de professores ao nível do ensino pré-escolar, primário e secundário;

31.

Considera que, para erradicar a violência nos estabelecimentos de ensino, é de vital importância alcançar uma cooperação mais estreita entre docentes dirigentes e pais e criar as ferramentas e os procedimentos que permitam abordar esse fenómeno eficazmente;

32.

Destaca a importância de um ensino adequado numa perspectiva de género e sublinha a importância da vertente do género na formação de professores;

33.

Insta a Comissão a difundir «modelos de melhores práticas» oriundos dos Estados-Membros que permitam melhorar a preparação geral para a vida através de projectos escolares, como por exemplo, alimentação saudável e desporto, economia doméstica e planeamento financeiro privado;

34.

Exorta os Estados-Membros a integrarem programas de resolução de conflitos nos planos curriculares de formação de professores, para que cada professor aprenda novas estratégias de resolução de todo o tipo de conflitos dentro da sala de aula e, também, para que saibam também lidar com a violência e a agressão;

35.

Insta os Estados-Membros a incluírem nos planos curriculares de formação de professores conhecimentos básicos sobre a União Europeia e as respectivas instituições e modo de funcionamento e a preverem viagens de estudo às instituições por parte dos candidatos à profissão docente;

36.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros, à OCDE, à Unesco e ao Conselho da Europa.


(1)  JO L 327 de 24.11.2006, p.45.

(2)  JO L 394 de 30.12.2006, p.10.

(3)  JO C 142 de 14.6.2002, p.7.

(4)  JO C 134 de 7.6.2003, p.3.

(5)  JO C 300 de 12.12.2007, p. 6.

(6)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0503.


14.1.2010   

PT

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CE 8/18


Terça-feira, 23 de Setembro de 2008
O Processo de Bolonha e a mobilidade estudantil

P6_TA(2008)0423

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre o Processo de Bolonha e a mobilidade estudantil (2008/2070(INI))

2010/C 8 E/04

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 149.o e 150.o do Tratado CE,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada «Realizar a Agenda da Modernização das Universidades: Ensino, Investigação e Inovação» (COM(2006)0208),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, intitulada «Mobilizar os recursos intelectuais da Europa: Criar condições para que as Universidades dêem o seu pleno contributo para a Estratégia de Lisboa» (COM(2005)0152),

Tendo em conta o relatório intitulado «Em foco: a estrutura do ensino superior na Europa em 2006/2007 — Tendências nacionais no âmbito do Processo de Bolonha», (Eurydice, Comissão Europeia, 2007),

Tendo em conta o inquérito do Eurobarómetro, de Março de 2007, sobre «Percepções da Reforma do Ensino Superior»,

Tendo em conta a sua posição aprovada em primeira leitura, em 25 de Setembro de 2007, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à produção e desenvolvimento de estatísticas sobre educação e aprendizagem ao longo da vida (1),

Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 23 de Novembro de 2007, sobre a modernização das Universidades para a competitividade da Europa numa economia mundial baseada no conhecimento,

Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 13 e 14 de Março de 2008,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A6-0302/2008),

A.

Considerando que os objectivos do Processo de Bolonha consistem em criar um Espaço Europeu do Ensino Superior até 2010, que inclua o processo de reformas do ensino superior, a eliminação das últimas barreiras à mobilidade de estudantes e professores e a melhoria da qualidade, da capacidade de atracção e da competitividade do ensino superior na Europa,

B.

Considerando que a mobilidade estudantil e a qualidade do ensino devem continuar a ser elementos nucleares do Processo de Bolonha,

C.

Considerando que a mobilidade estudantil dá azo a novas experiências e valores culturais, sociais e académicos e cria oportunidades de aperfeiçoamento pessoal, de melhoria dos padrões académicos e de reforço da empregabilidade a nível nacional e internacional,

D.

Considerando que a mobilidade estudantil ainda não está ao alcance de muitos estudantes, investigadores e outro pessoal, em especial nos novos Estados-Membros, devido, sobretudo, à insuficiente dotação das bolsas de estudos; considerando que os obstáculos são conhecidos e foram reiteradamente apontados por inúmeros interessados envolvidos no debate,

E.

Considerando que o financiamento apropriado do ensino, do custo de vida e da mobilidade dos estudantes deve ser objecto de especial atenção,

F.

Considerando que o Parlamento sempre considerou a mobilidade estudantil uma prioridade orçamental, procurando assegurar um nível apropriado de financiamento para os programas comunitários no domínio da educação; considerando que a sua posição firme sobre esta questão, apesar dos cortes efectuados pelo Conselho na proposta da Comissão, levou a um aumento das dotações para os programas Aprendizagem ao Longo da Vida e Erasmus Mundus, negociados no âmbito do quadro financeiro plurianual 2007/2013 e em processos orçamentais recentes,

G.

Considerando que são necessários dados estatísticos fiáveis sobre a mobilidade estudantil, com vista a observar, comparar, avaliar e desenvolver políticas e medidas adequadas,

H.

Considerando que o reconhecimento da aprendizagem informal e não formal constitui a pedra angular de uma estratégia de aprendizagem ao longo da vida e que, neste processo, também deve ser reconhecida a importância do ensino de adultos,

I.

Considerando que a decisão de ir para o estrangeiro não deve ser dificultada por quaisquer barreiras administrativas, financeiras ou linguísticas,

J.

Considerando que a mobilidade encoraja a aprendizagem de línguas estrangeiras e o aperfeiçoamento das competências globais de comunicação,

K.

Considerando que é urgente reformar e modernizar as Universidades em termos de qualidade, estrutura curricular, inovação e flexibilidade,

L.

Considerando que a qualidade do ensino é tão importante como a qualidade da investigação, sendo imperiosas a sua reforma e modernização em toda a União Europeia, e que ambas as dimensões estão estreitamente ligadas,

M.

Considerando que os diferentes sistemas nacionais de reconhecimento constituem um significativo obstáculo à igualdade de tratamento dos estudantes e ao respectivo progresso no Espaço Europeu do Ensino Superior e no mercado de trabalho europeu,

N.

Considerando que a mobilidade pode ser prejudicada, tanto pelo não reconhecimento pleno e apropriado dos cursos frequentados, como pela falta de equivalência dos graus obtidos,

O.

Considerando que urge aplicar, coordenar e promover uma abordagem coerente entre todos os países signatários do Processo de Bolonha,

P.

Considerando que o Processo de Bolonha deve criar um novo modelo educativo vocacionado para o progresso e para a salvaguarda do acesso de todos à formação, cujo principal objectivo consistirá na transmissão de conhecimentos e valores que propiciem a emergência de uma sociedade com um futuro sustentável, consciente de si própria e isenta de desequilíbrios sociais,

1.

Considera que o aumento da mobilidade estudantil e da qualidade dos diferentes sistemas educativos deve constituir uma prioridade no contexto da redefinição dos grandes objectivos do Processo de Bolonha para lá de 2010;

2.

Salienta que a concretização do projecto de mobilidade estudantil requer a adopção de medidas em diferentes áreas; vários aspectos da mobilidade ultrapassam o âmbito do ensino superior e são da esfera dos assuntos sociais, das finanças e das políticas de imigração e vistos;

3.

Acolhe positivamente os esforços dos Estados-Membros no âmbito da cooperação intergovernamental, para aumentar a qualidade e a competitividade da educação na União Europeia, através, em especial, da promoção da mobilidade e da garantia do reconhecimento das qualificações e da qualidade, em particular atendendo ao reduzido espaço de manobra resultante das margens limitadas da rubrica 1.a do Quadro Financeiro;

4.

Está convicto de que o método de consulta utilizado por todos interessados no processo deve manter-se: as instituições, bem como os representantes dos estudantes, devem desenvolver uma estreita cooperação, com vista à eliminação das últimas barreiras à mobilidade e à resolução dos problemas de qualidade e de execução relacionados com o Processo de Bolonha;

5.

Recorda que, paralelamente à implementação do Processo de Bolonha, importa dedicar particular atenção a uma estreita e intensa cooperação e coordenação com o Espaço Europeu da Investigação;

Mobilidade Estudantil: Qualidade e Eficiência

6.

Insiste na necessidade urgente de estatísticas comparáveis e fiáveis sobre a mobilidade e o perfil socio-económico dos estudantes, designadamente indicadores, critérios e parâmetros de referência comuns, a fim de superar a actual ausência de dados e de promover o intercâmbio de boas práticas;

7.

Exorta as Universidades a melhorarem e simplificarem a qualidade da informação prestada, tanto online como off-line, aos estudantes que ingressam e aos estudantes que partem; entende que as Universidades e as Agências Nacionais Erasmus devem colaborar com as organizações estudantis, a fim de disponibilizar toda a informação necessária em tempo útil; insta as Universidades a apoiarem os direitos dos estudantes, de acordo com os compromissos que assumiram ao aderirem à Carta Universitária Erasmus;

8.

Salienta que, para que o Processo de Bolonha alcance os seus objectivos, é necessária reciprocidade em termos de fluxo de estudantes e universitários; salienta as disparidades observadas nas actuais tendências e, em particular, a reduzida mobilidade dirigida para os Estados-Membros que aderiram à UE em 2004 e 2007;

9.

Chama a atenção para a importância do acompanhamento dos novos estudantes na integração social, cultural e linguística;

10.

Salienta a melhoria do domínio das línguas como trunfo significativo na mobilidade dos estudantes e a importância de que se reveste a oferta de cursos intensivos de línguas para os novos estudantes, antes, e/ou durante os períodos de estudo ao abrigo do Programa Erasmus;

Reforma do ensino superior e modernização das Universidades: qualidade, inovação e flexibilidade

11.

Exorta as universidades da União Europeia a empreenderem uma reforma curricular inovadora, abrangente e metódica, na medida em que um conteúdo ambicioso e uma reestruturação organizativa são fundamentais para a mobilidade estudantil e para um acréscimo de flexibilidade; considera que deve ser introduzido um «período de mobilidade» em todos os programas de todos os graus que permita que os estudantes vão para o estrangeiro;

12.

Solicita que se dê ênfase à necessidade da existência de programas conjuntos europeus de doutoramento, promovendo a mobilidade dos doutorandos e a criação de um quadro de doutoramento europeu;

13.

Sublinha o papel essencial da qualidade e da excelência do ensino, na medida em que a existência de professores qualificados em todas as áreas de estudo, o seu aperfeiçoamento e formação contínua são fundamentais para assegurar, quer a capacidade de atracção e a eficácia do ensino, quer a consecução dos objectivos do Processo de Bolonha;

14.

Insiste na necessidade de incremento do diálogo transnacional e do intercâmbio de informações e experiências, a fim de facilitar a convergência a nível da formação dos professores, incluindo dos professores primários, e a eficácia do desenvolvimento da formação contínua;

Financiamento e investimento na mobilidade estudantil e na dimensão social

15.

Insta à prestação de uma assistência especial aos estudantes provenientes de grupos sociais desfavorecidos, propondo, por exemplo, um alojamento económico e adequado, dado que, no início, é frequente a necessidade de apoio adicional;

16.

Propõe a introdução de um Cartão Europeu de Estudante harmonizado, a fim de facilitar a mobilidade e de permitir que os estudantes beneficiem de descontos para o seu alojamento e subsistência;

17.

Exorta os Estados-Membros e as autoridades competentes a garantirem a igualdade e a universalidade do acesso à mobilidade através de processos simples, flexíveis e transparentes para a concessão de bolsas e de apoio financeiro adicional no caso dos países de destino com um custo de vida elevado e aos estudantes que necessitem; considera essencial que os estudantes recebam as ajudas antes de partir, a fim de lhes evitar um encargo financeiro demasiado pesado;

18.

Regozija-se com o facto de, no contexto da revisão intercalar do Quadro Financeiro Plurianual, prevista na Declaração apensa ao Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira, o reforço do enquadramento financeiro dos programas no domínio da educação e, designadamente, as bolsas Erasmus, poder vir a ser considerado, sob reserva dos resultados do acompanhamento e da avaliação do programa;

19.

Assinala que importa introduzir e promover novos meios de financiamento da mobilidade estudantil, como, por exemplo, empréstimos sem juros e empréstimos transferíveis;

20.

Convida as universidades europeias a cooperarem com o sector privado (por exemplo, com organizações económicas ou comerciais, como as câmaras de comércio), a fim de encontrarem mecanismos novos e eficazes de co-financiamento da mobilidade estudantil em cada ciclo (licenciatura/mestrado/doutoramento) e de melhorar assim a qualidade dos sistemas educativos;

21.

Propõe um diálogo profícuo e um intercâmbio bilateral entre empresas e universidades, com o objectivo de criar parcerias inovadoras e de explorar novas formas de cooperação;

Qualidade e pleno reconhecimento dos diplomas

22.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a implementar os quadros europeus de referência (Quadro de Qualificações de Bolonha, Quadro Europeu de Qualificações para a Aprendizagem ao longo da Vida, Normas e Orientações Europeias para a Garantia da Qualidade e Convenção de Reconhecimento de Lisboa), com vista à criação do Espaço Europeu do Ensino Superior;

23.

Salienta, por conseguinte, a urgência de implementar o sistema de transferência de créditos abrangente, unificado e eficaz ECTS, para que as qualificações dos estudantes e dos investigadores possam ser facilmente transferíveis em toda a Europa, graças a um quadro comum único;

24.

Assinala que um sistema de três ciclos (Bacharelato, Licenciatura e Doutoramento) poderia tornar-se mais flexível, em particular, mediante a utilização de um sistema «4 + 1», em vez de «3 + 2», para o primeiro e segundo ciclos; entende que, relativamente a alguns cursos, tal poderia ser mais adequado para permitir uma maior mobilidade e empregabilidade dos finalistas;

25.

Requer que os estágios e outras experiências móveis informais e não formais aprovadas pelas Universidades sejam abrangidos pelo ECTS e reconhecidos como parte integrante dos currículos;

Implementação do Processo de Bolonha em todos os países interessados

26.

Exorta as autoridades competentes dos Estados-Membros e as universidades europeias a encorajarem e promoverem o intercâmbio de práticas de excelência e de iniciativas de sensibilização;

27.

Insta os Estados-Membros a facilitarem os procedimentos em matéria de vistos e a reduzirem os seus custos para os estudantes em regime de mobilidade, especialmente os provenientes de Estados-Membros e países candidatos mais a leste, em conformidade com as directivas da UE em matéria de vistos;

*

* *

28.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 219 E de 20.8.2008, p. 68.


14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 8/22


Terça-feira, 23 de Setembro de 2008
Comitologia

P6_TA(2008)0424

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, que contém recomendações à Comissão sobre o alinhamento dos actos jurídicos pela nova decisão relativa à comitologia (2008/2096(INI))

2010/C 8 E/05

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (1), alterada pela Decisão 2006/512/CE (2) do Conselho (a seguir denominada «decisão relativa à comitologia»),

Tendo em conta a Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a Decisão do Conselho, de 17 de Julho de 2006, que altera a Decisão 1999/468/CE que fixa as regras e exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2006/512/CE) (3),

Tendo em conta o Acordo entre o Parlamento Europeu e a Comissão relativo às regras de aplicação da Decisão 1999/468/CE do Conselho, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (4),

Tendo em conta o segundo parágrafo do artigo 192.o e o artigo 202.o do Tratado CE,

Tendo em conta os artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a sua Decisão de 8 de Maio de 2008, referente à celebração de um Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu e a Comissão relativo às regras de aplicação da Decisão 1999/468/CE do Conselho, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (5),

Tendo em conta os artigos 39.o e 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0345/2008),

A.

Considerando que, no interesse da qualidade da legislação, é cada vez mais necessário delegar na Comissão o desenvolvimento dos aspectos não essenciais e mais técnicos da legislação, bem como a sua adaptação rápida para ter em conta o progresso tecnológico e a evolução económica; considerando que importa facilitar a referida delegação de competências, conferindo ao legislador os meios institucionais necessários para controlar o respectivo exercício,

B.

Considerando que, até ao momento, o legislador da União apenas podia recorrer ao artigo 202.o do Tratado CE para efectuar aquela delegação; considerando que o recurso à citada disposição não se revelou satisfatório, dado que se refere às competências de execução da Comissão e aos procedimentos de controlo a que estão sujeitas essas competências, os quais são decididos por unanimidade pelo Conselho após consulta simples do Parlamento; considerando que os referidos procedimentos de controlo se baseiam fundamentalmente na acção de comités constituídos por funcionários dos Estados-Membros, tendo o Parlamento ficado excluído de todos esses procedimentos até à aprovação da Decisão do Conselho de 28 de Junho de 1999, alterada pela Decisão 2006/512/CE,

C.

Considerando que o n.o 2 do artigo 2.o da decisão relativa à comitologia introduz medidas para o caso de um acto de base aprovado por co-decisão prever a adopção de medidas de alcance geral que tenham por objecto alterar elementos não essenciais desse acto, nomeadamente suprimindo alguns desses elementos ou completando o acto mediante o aditamento de novos elementos não essenciais; considerando que compete ao legislador da União definir, caso a caso, os elementos essenciais de cada acto legislativo que apenas podem ser alterados por meio de processo legislativo,

D.

Considerando que a decisão relativa à comitologia sujeita as medidas ditas «quase-legislativas» a um procedimento de regulamentação com controlo nos termos do qual o Parlamento é plenamente associado ao controlo de tais medidas e pode pronunciar-se contra um projecto de medidas apresentado pela Comissão que exceda as competências de execução previstas no acto de base, que não seja compatível com a finalidade ou conteúdo do acto de base ou que não respeite os princípios da subsidiariedade ou da proporcionalidade,

E.

Considerando que o novo procedimento garante o controlo democrático das medidas de execução de natureza quase-legislativa, colocando ambos os co-legisladores, Parlamento e Conselho, em pé de igualdade e pondo assim termo a um dos aspectos mais graves do défice democrático da União; considerando que a decisão relativa à comitologia permite atribuir à Comissão os aspectos mais técnicos da legislação e a respectiva adaptação, garantindo desse modo que o legislador se centrará nos aspectos essenciais e na melhoria da qualidade da legislação comunitária,

F.

Considerando que o novo procedimento de regulamentação com controlo não é facultativo, mas sim obrigatório, nos casos em que as medidas de execução assumem as características previstas no n.o 2 do artigo 2.o da decisão relativa à comitologia,

G.

Considerando que não se encontra ainda completo o actual alinhamento do acervo com a decisão relativa à comitologia, dado continuarem a existir diplomas legais que prevêem medidas de execução às quais deveria aplicar-se o novo procedimento de regulamentação com controlo,

H.

Considerando que, não apenas as medidas de execução até ao momento sujeitas ao procedimento de regulamentação, mas também algumas das medidas sujeitas aos procedimentos de gestão ou de consulta, podem inserir-se no âmbito dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 2.o da decisão relativa à comitologia,

I.

Considerando que o Tratado de Lisboa introduz uma hierarquia de normas e cria o conceito de «acto delegado», caso «um acto legislativo [delegue] na Comissão o poder de adoptar actos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do acto legislativo»; considerando que o Tratado de Lisboa prevê igualmente um novo tratamento dos actos de execução, prevendo nomeadamente a co-decisão entre o Parlamento e o Conselho como o processo de aprovação dos regulamentos que estabelecerão os mecanismos de controlo dos actos de execução pelos Estados-Membros,

J.

Considerando que a aplicação das disposições relevantes do Tratado de Lisboa exigirá um processo intenso e complexo de negociação interinstitucional, e que o actual processo de alinhamento deve, consequentemente, ser concluído tão rapidamente quanto possível e, em qualquer caso, antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa,

K.

Considerando que, caso o Tratado de Lisboa entre em vigor, será necessário passar a um novo e mais complexo alinhamento do acervo com o disposto no artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo à delegação em matéria legislativa; considerando que, embora a definição da expressão «acto delegado» constante do Tratado de Lisboa seja semelhante ao conceito de medida «quase-legislativa» contido na decisão relativa à comitologia, os dois conceitos não são idênticos e os regimes processuais previstos para os dois instrumentos são totalmente diferentes, pelo que o actual exercício de alinhamento não pode ser encarado como constituindo um precedente rigoroso para o futuro,

L.

Considerando que, pelo mesmo motivo, os resultados do alinhamento em curso no que diz respeito a cada um daqueles instrumentos legais não podem ser considerados como um precedente para o futuro,

M.

Considerando que se afigura útil chegar a acordo entre as instituições sobre uma norma de aprovação de actos delegados, a incluir regularmente pela Comissão na proposta de acto legislativo, mantendo no entanto os legisladores a liberdade de procederem a alterações; considerando que é necessário proceder à aprovação por co-decisão do regulamento que define os mecanismos de controlo pelos Estados-Membros dos actos de execução, nos termos do artigo 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

1.

Solicita à Comissão que lhe apresente, com base nos artigos aplicáveis do Tratado CE, propostas legislativas para completar o alinhamento pela comitologia; solicita que essas propostas sejam elaboradas à luz dos debates interinstitucionais, visando em especial a lista dos diplomas legais que figura em anexo à presente resolução;

2.

Solicita à Comissão que apresente as propostas legislativas correspondentes a fim de alinhar os restantes diplomas legais pela decisão relativa à comitologia, designadamente os que figuram no anexo à presente resolução;

3.

Solicita à Comissão que apresente, caso os procedimentos de alinhamento em curso não sejam concluídos antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as propostas legislativas necessárias à adaptação dos diplomas legais que nessa data não se encontrem ainda alinhados pelo novo regime previsto no artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Solicita à Comissão que apresente em qualquer caso, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as propostas legislativas necessárias ao alinhamento da totalidade do acervo comunitário pelo novo regime;

5.

Solicita à Comissão que apresente tão rapidamente quanto possível, nos termos do n.o 3 do artigo 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o projecto de proposta legislativa para o regulamento que define previamente as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão;

6.

Solicita que sejam atribuídos recursos suplementares no Parlamento para todos os procedimentos de comitologia, não apenas durante o actual período de transição, mas igualmente tendo em vista preparar a eventual entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a fim de garantir o funcionamento satisfatório de todos os procedimentos de comitologia entre as três instituições;

7.

Confirma que presentes solicitações respeitam o princípio da subsidiariedade, bem como os direitos fundamentais dos cidadãos;

8.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações detalhadas que figuram em anexo ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(2)  JO L 200 de 22.7.2006, p. 11.

(3)  JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.

(4)  JO C 143 de 10.6.2008, p. 1.

(5)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0189.


Terça-feira, 23 de Setembro de 2008
ANEXO

RECOMENDAÇÕES DETALHADAS SOBRE O CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA

O Parlamento solicita à Comissão que apresente as propostas legislativas necessárias para alinhar os diplomas legais em falta pela Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE, nomeadamente:

Directiva 2000/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Abril de 2000, que altera a Directiva 64/432/CEE do Conselho, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1);

Directiva 2000/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa às medidas a tomar contra as emissões de gases poluentes e de partículas poluentes provenientes dos motores destinados à propulsão dos tractores agrícolas ou florestais e que altera a Directiva 74/150/CEE do Conselho (2);

Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (3);

Directiva 2001/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2001, que altera a Directiva 92/23/CEE do Conselho relativa aos pneumáticos dos veículos a motor e seus reboques bem como à respectiva instalação nesses veículos (4);

Directiva 2001/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 2001, que altera a Directiva 95/53/CE do Conselho que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal e as Directivas 70/524/CEE, 96/25/CE e 1999/29/CE do Conselho relativas aos alimentos para animais (5);

Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências) (6);

Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2002, que altera as Directivas 90/425/CEE e 92/118/CEE do Conselho no que respeita às regras sanitárias relativas aos subprodutos animais (7);

Directiva 2004/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que altera as Directivas 70/156/CEE e 80/1268/CEE do Conselho no que respeita à medição das emissões de dióxido de carbono e ao consumo de combustível dos veículos N1 (8);

Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que revoga certas directivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e altera as Directivas 89/662/CEE e 92/118/CEE do Conselho e a Decisão 95/408/CE do Conselho (9);

Directiva 2005/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, que altera a Directiva 1999/32/CE no que respeita ao teor de enxofre nos combustíveis navais (10);

Directiva 2005/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à homologação de veículos a motor, no que diz respeito à sua potencial reutilização, reciclagem e valorização e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho (11);

Directiva 2006/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa às emissões provenientes de sistemas de ar condicionado instalados em veículos a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho (12);

Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (13);

Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (14).


(1)  JO L 105 de 3.5.2000, p. 34.

(2)  JO L 173 de 12.7.2000, p. 1.

(3)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1.

(4)  JO L 211 de 4.8.2001, p. 25.

(5)  JO L 234 de 1.9.2001, p. 55.

(6)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(7)  JO L 315 de 19.11.2002, p. 14.

(8)  JO L 49 de 19.2.2004, p. 36.

(9)  JO L 157 de 30.4.2004, p. 33.

(10)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 59.

(11)  JO L 310 de 25.11.2005, p. 10.

(12)  JO L 161 de 14.6.2006, p. 12.

(13)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(14)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.


14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 8/26


Terça-feira, 23 de Setembro de 2008
Fundos de retorno absoluto e fundos de investimento em participações privadas

P6_TA(2008)0425

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, que contém recomendações dirigidas à Comissão, relativas aos fundos de retorno absoluto (hedge funds) e aos fundos de investimento em participações privadas (private equities) (2007/2238(INI))

2010/C 8 E/06

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Segunda Directiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (1),

Tendo em conta a Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (2),

Tendo em conta a Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas (3),

Tendo em conta a Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (4),

Tendo em conta a Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (5),

Tendo em conta a Directiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, que altera as Directivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às contas anuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras (6),

Tendo em conta a Directiva 2001/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que altera a Directiva 85/611/CEE do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamentar as sociedades de gestão e os prospectos simplificados (7),

Tendo em conta a Directiva 2001/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que altera a Directiva 85/611/CEE do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), no que diz respeito aos investimentos em OICVM (8),

Tendo em conta a Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores (9),

Tendo em conta a Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (10),

Tendo em conta a Directiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa às actividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (11) (Directiva dos Fundos de Pensão de Reforma),

Tendo em conta a Directiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2003, relativa às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros (12),

Tendo em conta a Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação (13),

Tendo em conta a Directiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (14),

Tendo em conta a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (15),

Tendo em conta a Directiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva (16) (Directiva de aplicação da Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros (MiFID)),

Tendo em conta a Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (17),

Tendo em conta a Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros (18),

Tendo em conta a Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (19),

Tendo em conta a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (20) (directiva relativa aos requisitos de capital),

Tendo em conta a Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação) (21) (directiva relativa à adequação do capital),

Tendo em conta a Directiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos accionistas de sociedades cotadas (22),

Tendo em conta a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), de 21 de Abril de 2008 (COM(2008)0119) (Proposta Solvência II),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, intitulada «Remover os obstáculos aos investimentos transfronteiras dos fundos de capital de risco» (COM(2007)0853),

Tendo em conta a sua resolução de 15 de Janeiro de 2004 sobre o futuro dos fundos de retorno absoluto e dos instrumentos derivados (23),

Tendo em conta as suas resoluções de, respectivamente, 27 de Abril de 2006 (24) sobre gestão de activos e 13 de Dezembro de 2007 sobre a gestão de activos II (25),

Tendo em conta a sua resolução de 11 de Julho de 2007 sobre a política de serviços financeiros (2005/2010) — Livro Branco (26), em especial o n.o 19,

Tendo em conta a sua resolução de 20 de Fevereiro de 2008 sobre as Orientações Integradas para o Crescimento e o Emprego (Parte: Orientações gerais da política económica dos Estados-Membros e da Comunidade): lançamento de um novo ciclo (2008/2010) (27),

Tendo em conta os Objectivos e Princípios da Regulação de Valores Mobiliários, de Maio de 2003, da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO), que abrangem princípios, inter alia, para a comercialização de programas de investimento colectivo, incluindo os fundos de retorno absoluto,

Tendo em conta o estudo intitulado «Hedge Funds: Transparency and Conflict of Interest» (Fundos de retorno absoluto: transparência e conflito de interesses), publicado em Dezembro de 2007 pelo Serviço de Política Económica e Científica do Parlamento Europeu,

Tendo em conta as normas de melhores práticas do Grupo de Trabalho sobre os fundos de retorno absoluto, de 22 de Janeiro de 2008, e a subsequente instituição do Conselho de Normas para os Fundos de Retorno Absoluto, ao qual caberá desempenhar o papel de guardião das referidas normas,

Tendo em conta o segundo parágrafo do artigo 192.o do Tratado CE,

Tendo em conta os artigos 39.o e 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0338/2008),

A.

Considerando que existem actualmente regulamentações nacionais e comunitárias relativas aos mercados financeiros que são directa ou indirectamente aplicáveis, embora não de forma exclusiva, aos fundos de retorno absoluto (hedge funds) e às participações privadas (private equities),

B.

Considerando que os Estados-Membros e a Comissão devem garantir uma implementação e aplicação coerentes dessas disposições; que todas as novas adaptações da legislação existente devem ser sujeitas a uma análise de custo/benefício adequada e devem ser não discriminatórias,

C.

Considerando que a Comissão não respondeu positivamente a todos os aspectos das anteriores solicitações do Parlamento, incluindo os relativos às suas resoluções acima mencionadas de 15 de Janeiro de 2004, 27 de Abril de 2006, 11 de Julho de 2007 e 13 de Dezembro de 2007,

D.

Considerando que os fundos de retorno absoluto e as participações privadas têm características distintas e que não existe qualquer definição de cada um dos conceitos sem ambiguidades, mas que ambos constituem instrumentos de investimento mais frequentemente utilizados por consumidores sofisticados do que pelos consumidores de retalho; que estes conceitos não podem ser tratados apropriadamente como uma única categoria no âmbito da regulamentação específica relativa aos produtos,

E.

Considerando que os fundos de retorno absoluto e as participações privadas constituem veículos de investimento alternativos cada vez mais importantes, que não somente representam um peso considerável e crescente em termos do conjunto global dos activos geridos, mas também aumentam a eficácia dos mercados financeiros, através da criação de novas possibilidades de investimento,

F.

Considerando que várias instituições internacionais, da UE e dos Estados-Membros manifestaram, muito antes da actual crise financeira, as suas preocupações face aos fundos de retorno absoluto e às participações privadas no que respeita à estabilidade financeira, às normas de gestão de riscos, ao endividamento excessivo (efeito de alavanca) e à determinação do valor de instrumentos financeiros ilíquidos e complexos,

G.

Considerando que a análise realizada pelo Fórum para a Estabilidade Financeira em 2007 concluiu que a melhor maneira de enfrentar os problemas de estabilidade financeira consiste num reforço da supervisão em relação ao conjunto dos agentes,

H.

Considerando que o Fundo Monetário Internacional (FMI) concluiu, no seu Global Financial Stability Report de Abril de 2008, que se observa uma incapacidade colectiva para avaliar a extensão do efeito de alavanca dos meios utilizados por muitas instituições (bancos, seguradoras monorramo, entidades públicas, fundos de retorno absoluto), bem como os correspondentes riscos de correcção desordenada,

I.

Considerando que a concretização da Estratégia de Lisboa pressupõe um investimento a longo prazo no crescimento e no emprego,

J.

Considerando que esse investimento a longo prazo pressupõe o bom funcionamento e a estabilidade dos mercados financeiros da UE e em termos globais que contribuam para a economia real, o que só pode ser alcançado se for assegurada a presença na União Europeia de um sector financeiro competitivo e inovador,

K.

Considerando que, em muitos casos, os fundos de retorno absoluto e as participações privadas proporcionam liquidez, promovem a diversificação e uma maior eficiência do mercado, gerando a procura de produtos inovadores e ajudando na determinação dos preços,

L.

Considerando que a estabilidade financeira também exige uma melhor cooperação em matéria de supervisão, inclusivamente à escala global, o que, logicamente, implica um contínuo aperfeiçoamento das actuais regras de supervisão da UE, nomeadamente um intercâmbio regular de informações e uma maior transparência dos investidores institucionais,

M.

Considerando que é conveniente que a Comissão estude a possibilidade de regular globalmente os agentes do mercado off-shore,

N.

Considerando que níveis mais adequados de transparência face aos investidores e às autoridades de supervisão são fundamentais para garantir um bom funcionamento e a estabilidade dos mercados financeiros, bem como para promover a concorrência entre os agentes do mercado e os produtos comercializados,

O.

Considerando que cabe à Comissão acompanhar e analisar o impacto das operações de fundos de retorno absoluto e de participações privadas e que, além disso, deve estudar a oportunidade de apresentar uma proposta de directiva que estabeleça regras mínimas de transparência em relação ao financiamento futuro dos investimentos, à gestão do risco, aos métodos de avaliação, à qualificação dos gestores e a eventuais conflitos de interesses, bem como à divulgação pública das estruturas de propriedade e do registo dos fundos de retorno absoluto,

P.

Considerando que, para responder à necessidade de acompanhar a actividade dos mercados para fins de supervisão, toda a informação necessária sobre a exposição a riscos por parte dos fundos de retorno absoluto e a contracção e concessão de empréstimos deve ser posta à disposição das autoridades de supervisão competentes sem ónus excessivos,

Q.

Considerando que se espera que o sector dos fundos de investimento continue a desenvolver medidas vinculativas de governação das sociedades no sentido de uma maior transparência, que sejam também divulgadas publicamente, e que os mecanismos de controlo devem ser melhorados,

R.

Considerando que os Estados-Membros devem servir-se das melhores práticas para assegurar que os direitos adquiridos de reforma profissional dos trabalhadores sejam protegidos contra processos de falência,

S.

Considerando que a Comissão deve estudar a possibilidade de incluir na definição do princípio do «gestor prudente», nos casos em que este princípio esteja incluído na legislação comunitária existente, o requisito de os investidores verificarem que os fundos de investimento alternativos em que investem cumprem a legislação aplicável e as normas de melhores práticas estipuladas pela indústria,

T.

Considerando que a actual variedade de definições de investimento privado existentes nos Estados-Membros constitui um obstáculo ao mercado interno e incentiva a fuga de produtos de alto risco para o mercado de venda a retalho,

U.

Considerando que deve ser criado um website de «balcão único» para códigos de conduta, incluindo um registo das empresas que cumprem esses códigos, a sua divulgação pública e explicações para os casos de incumprimento; que as razões para o incumprimento também podem constituir um instrumento de ensinamento; observa que as razões para o incumprimento também podem constituir um instrumento de ensinamento; que esse website deve ser criado para a União Europeia e promovido a nível internacional,

V.

Considerando que o FMI alertou, no seu Global Financial Stability Report de Abril de 2008, para o facto de que há sinais que apontam para a vulnerabilidade do mercado da dívida das empresas, já que as taxas de incumprimento tendem a aumentar devido a factores tanto macroeconómicos como estruturais,

W.

Considerando que o recente aumento das transacções em participações privadas conduziu a um aumento significativo do número de empregados, cujos postos de trabalho são, em última análise, controlados por fundos de investimento em participações privadas, pelo que se deverão ter na devida conta as legislações nacionais e comunitária em matéria de emprego (em especial, a Directiva 2001/23/CE), elaboradas numa época em que tal situação não se verificava; considerando que as normas nacionais e comunitárias em matéria de emprego devem ser aplicadas de forma não discriminatória, o que implica um tratamento equitativo e adequado de todos os agentes económicos com idênticas responsabilidades em relação aos empregados,

X.

Considerando que em muitos sistemas jurídicos os fundos de retorno absoluto e as participações privadas que detêm e controlam empresas não são considerados entidades patronais, estando, por isso, isentos das obrigações legais que incumbem aos empregadores,

Y.

Considerando que, no caso de situações de endividamento extremas, as empresas apresentam um perfil de risco mais elevado,

Z.

Considerando que, tal como acontece com outras entidades, podem existir conflitos de interesses que resultam quer do modelo de gestão dos fundos de investimento em participações privadas ou dos fundos de retorno absoluto, quer das relações entre esses veículos e outros intervenientes nos mercados financeiros; que os esforços destinados ao reforço da actual legislação comunitária não devem limitar-se aos fundos de retorno absoluto e às participações privadas, antes devendo orientar-se por normas globais, como os princípios da IOSCO para a gestão de conflitos de interesses por parte de mecanismos de investimento colectivo e intermediários de mercado,

AA.

Considerando que os sistemas de remuneração aplicados aos gestores de fundos de retorno absoluto e de participações privadas podem originar incentivos inadequados, susceptíveis de conduzir a uma tomada de riscos irresponsável,

AB.

Considerando que os fundos de retorno absoluto fizeram parte dos investidores nos produtos extremamente complexos que foram alvo da crise do crédito, tendo assim sofrido perdas, tal como outros investidores,

AC.

Considerando que, a fim de minimizar o risco de futuras crises financeiras e tendo em conta as fortes interacções entre mercados e operadores económicos, bem como o objectivo de estabelecer condições de concorrência equitativas a nível transfronteiras e entre participantes nos mercados regulamentados e não regulamentados, estão em curso na União Europeia e a nível global várias iniciativas, entre as quais a revisão das directivas relativas aos requisitos de capital e à adequação do capital e uma proposta de directiva relativa às agências de notação de risco, destinadas a assegurar uma regulamentação mais coerente e harmonizada, aplicável a todo o espaço comunitário,

AD.

Considerando que uma regulamentação baseada em princípios constitui uma abordagem adequada para regular os mercados financeiros e é a mais capaz de se manter a par da evolução do mercado,

AE.

Considerando que há necessidade de uma intervenção ao nível da UE, com base nos sete princípios que se seguem, aplicáveis às instituições e mercados financeiros:

cobertura regulamentar: há que proceder à revisão da legislação comunitária existente, a fim de identificar eventuais lacunas regulamentares e as diferenças nacionais devem ser analisadas, sendo necessário promover a sua harmonização, por exemplo, por meio de colégios de supervisão ou outros meios; é igualmente necessário prosseguir os objectivos da equivalência e da cooperação a nível internacional;

capital: os requisitos de capital devem ser obrigatórios para todas as instituições financeiras e devem reflectir o grau de risco inerente ao tipo de actividade, a exposição e o controlo dos riscos, havendo que tomar igualmente em consideração horizontes de liquidez mais largos;

emissão e distribuição: impõe-se alcançar uma maior convergência de interesses entre os investidores e os emitentes, devendo estes últimos, em geral, suportar a exposição dos seus produtos titularizados, através da detenção de um interesse significativo nos mesmos; o nível dos interesses mantidos pelos emitentes em produtos de empréstimo deve ser divulgado; como alternativa à retenção, há que considerar outras medidas destinadas a obter a convergência de interesses entre os investidores e os emitentes;

contabilidade: deve ser contemplada uma técnica de nivelamento para corrigir os efeitos pró cíclicos da contabilização pelo justo valor;

notação: a fim de aumentar a transparência e a compreensão do mercado da notação de risco, as agências de notação devem adoptar códigos de conduta relativamente à visibilidade das premissas, à complexidade dos produtos e às práticas empresariais; por outro lado, os conflitos de interesses devem ser regulamentados e as notações de risco não solicitadas devem ser independentemente categorizadas e não utilizadas como meio de exercer pressão com vista à realização de transacções;

negociação de derivados: há que promover a negociação aberta e visível de derivados, «em bolsa»(on-exchange) ou de outro modo;

longo prazo: os pacotes de retribuição devem ser alinhados com resultados a mais longo prazo e reflectir tanto os prejuízos como os lucros,

AF.

Considerando que uma tal acção forneceria uma base legal abrangente e universal, aplicável a todas as instituições financeiras acima de determinadas dimensões e tendo reciprocamente em conta as práticas internacionais de supervisão e regulação,

1.

Solicita à Comissão que, até ao final de 2008, apresente ao Parlamento, nos termos do artigo 44.o, do n.o 2 do artigo 47.o ou do artigo 95.o do Tratado CE, uma ou mais propostas legislativas abrangendo todos os agentes relevantes e operadores do mercado financeiro, incluindo os fundos de retorno absoluto e as participações privadas, aplicando os sete princípios enunciados no considerado AE e de acordo com as recomendações pormenorizadas indicadas em anexo;

2.

Confirma que as referidas recomendações respeitam o princípio da subsidiariedade e os direitos fundamentais dos cidadãos;

3.

Considera que as implicações financeiras da proposta ou propostas ora solicitadas deveriam ser financiadas por dotações do orçamento da UE;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações pormenorizadas que a acompanham ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 26 de 31.1.1977, p. 1.

(2)  JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.

(3)  JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.

(4)  JO L 372 de 31.12.1986, p. 1.

(5)  JO L 82 de 22.3.2001, p. 16.

(6)  JO L 283 de 27.10.2001, p. 28.

(7)  JO L 41 de 13.2.2002, p. 20.

(8)  JO L 41 de 13.2.2002, p. 35.

(9)  JO L 271 de 9.10.2002, p. 16.

(10)  JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.

(11)  JO L 235 de 23.9.2003, p. 10.

(12)  JO L 178 de 17.7.2003, p. 16.

(13)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

(14)  JO L 142 de 30.4.2004, p. 12.

(15)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(16)  JO L 241 de 2.9.2006, p. 26.

(17)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

(18)  JO L 79 de 24.3.2005, p. 9.

(19)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

(20)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(21)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.

(22)  JO L 184 de 14.7.2007, p. 17.

(23)  JO C 92 E de 16.4.2004, p. 407.

(24)  JO C 296 E de 6.12.2006, p. 257.

(25)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0627.

(26)  JO C 175 E de 10.7.2008, p. 392.

(27)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0058.


Terça-feira, 23 de Setembro de 2008
ANEXO

RECOMENDAÇÕES PORMENORIZADAS SOBRE O CONTEÚDO DA PROPOSTA REQUERIDA

Recomendação 1 sobre a estabilidade financeira, o capital e uma cobertura regulamentar universal

O Parlamento Europeu considera que o acto legislativo a aprovar deve regulamentar os seguintes aspectos:

Requisitos de capital — As empresas de investimento, nomeadamente as sociedades de pessoas e as sociedades em comandita, as seguradoras, as instituições de crédito, os fundos convencionais (tais como os OICVM e os regimes de pensão) deverão satisfazer requisitos de capital. A Comissão deve garantir que os requisitos de capital sejam baseados no risco e não na entidade, para todas as instituições financeiras. Considerações quanto à adesão a códigos de conduta podem ser tidas em conta pelos supervisores. Os requisitos de capital não devem, contudo, traduzir-se em exigências suplementares em relação às normas existentes e não devem, de forma alguma, ser considerados como garantia em caso de insuficiência de fundos.

Emissores e titularização — A proposta (ou propostas) da Comissão relativa aos requisitos de capital deve exigir que os emissores detenham uma parte créditos titularizados que figuram nos seus balanços ou impor aos emissores requisitos de capital calculados na pressuposição de que essa parte dos créditos tenha por eles sido detida, ou que proporcionem outros meios destinados a assegurar a convergência entre os interesses dos investidores e os dos emissores.

Supervisão da UE sobre as agências de notação de crédito — A Comissão deveria criar um organismo europeu de supervisão das agências de notação de crédito, dos respectivos procedimentos e cumprimento de normas, conferindo atribuições a organismos já existentes, como o Comité das Autoridades Reguladoras do Mercado Europeu de Valores Mobiliários (CARMEVM), a fim de, inclusivamente, promover a concorrência e permitir o acesso ao mercado no domínio da notação de crédito.

Valorimetria — A Comissão deveria propor medidas legislativas baseadas em princípios para uma determinação precisa do valor dos instrumentos financeiros ilíquidos, em consonância com os trabalhos realizados por organismos internacionais competentes, a fim de melhor proteger os investidores e salvaguardar a estabilidade dos mercados financeiros, tendo em conta as diversas iniciativas que estão a ser tomadas na UE e em todo o mundo em matéria de valorimetria e estudando a melhor forma de promover tal avaliação.

Prime brokers (prestadores de serviços de corretagem) — Os requisitos de transparência aplicáveis a todas as instituições prestadoras de serviços de corretagem devem ser incrementados em função da complexidade e da opacidade da estrutura ou da natureza dos riscos a que estão expostas por força das suas relações com o conjunto dos produtos e agentes, incluindo os fundos de retorno absoluto e as participações privadas.

Capital de risco e sector das PME — A Comissão deve propor legislação tendo em vista a criação de um enquadramento harmonizado a nível da UE para as operações de capital de risco e de participações privadas, em especial para garantir às PME o acesso transfronteiras a tipo de esse capital, em consonância com a Estratégia de Lisboa. Para esse efeito, a Comissão deve pôr em prática, sem tardar, as medidas propostas na sua Comunicação intitulada «Remover os obstáculos aos investimentos transfronteiras dos fundos de capital de risco». A proposta deve ser conforme aos princípios da boa regulamentação e evitar quaisquer complexidades suplementares nos planos jurídico, fiscal e administrativo ao nível da UE.

Recomendação 2 sobre Medidas de Transparência

O Parlamento Europeu considera que o acto legislativo a aprovar deve regulamentar os seguintes aspectos:

Regime de investimento privado — A Comissão deve apresentar uma proposta legislativa tendo em vista a instituição de um regime europeu de investimento privado que possibilite uma distribuição transfronteiras de produtos de investimento, incluindo instrumentos alternativos de investimento, a grupos específicos de investidores sofisticados. Essa proposta deve definir, se for caso disso, os seguintes princípios de informação dos investidores e das autoridades públicas relevantes:

estratégia de investimento geral e política de taxas,

exposição em termos de efeito de alavanca/dívida contraída, sistema de gestão dos riscos e métodos de determinação do valor da carteira de produtos,

fonte e montante das verbas angariadas, inclusivamente ao nível interno,

regras que assegurem plena transparência dos sistemas de remuneração dos directores e quadros superiores, incluindo stock options (opções de compra de acções),

registo e identificação dos accionistas detentores de capital acima de uma dada percentagem,

Investidores — A Comissão deve estabelecer, em cooperação com as autoridades de supervisão, regras destinadas a assegurar uma clara divulgação e comunicação aos investidores de informações relevantes e substanciais.

Participações privadas e protecção dos trabalhadores — A Comissão deve assegurar que a Directiva 2001/23/CE confira sempre os mesmos direitos aos trabalhadores, incluindo o direito de serem informados e consultados sempre que haja uma transferência por investidores, incluindo participações privadas e fundos de retorno absoluto, do controlo da entidade ou empresa em causa.

Regimes de pensão — Desde meados dos anos noventa, como um número crescente de fundos de pensão e empresas de seguros investem em fundos de retorno absoluto e participações privadas uma eventual falência afectaria negativamente os direitos dos membros desses regimes de reforma. Na revisão da Directiva 2003/41/CE, a Comissão deve assegurar que seja fornecida aos trabalhadores ou aos respectivos representantes, directamente ou através de mandatários, informação adequada sobre o tipo e o risco do investimento das suas pensões.

Recomendação 3 sobre Medidas de Controlo de Dívida Excessiva

O Parlamento Europeu considera que o acto legislativo a provar deve regulamentar os seguintes aspectos:

Limitação do efeito de alavanca das participações privadas — A Comissão deve assegurar, na revisão da Directiva 77/91/CEE, relativa ao capital, que as alterações introduzidas sejam conformes aos seguintes princípios fundamentais: detenção de capital em função do risco; expectativa razoável de um nível de endividamento suportável para o fundo ou empresa de participação privada e para a empresa-alvo; e ausência de discriminações injustas em detrimento de determinados investidores privados ou entre vários fundos ou instrumentos de investimento que utilizem estratégias semelhantes.

Erosão do capital — A Comissão deve propor medidas suplementares harmonizadas ao nível da UE, se necessário, com base numa revisão das opções legislativas existentes aos níveis nacional e comunitário, a fim de evitar um despropositado asset stripping (desmembramento fraudulento dos activos de sociedades) nas empresas-alvo.

Recomendação 4 sobre Medidas de Resolução de Conflitos de Interesses

O Parlamento Europeu considera que o acto legislativo a aprovar deve regulamentar os seguintes aspectos:

A Comissão deve introduzir regras para garantir uma demarcação clara entre os serviços que as empresas de investimento prestam aos seus clientes. O Parlamento Europeu reitera que quaisquer adaptações devem ser aplicáveis a todas as instituições financeiras e, por conseguinte, não devem ser discriminatórias. Tal como foi recomendado pela IOSCO, as instituições financeiras que fornecem uma gama de diferentes serviços financeiros devem dispor de políticas e procedimentos, nomeadamente uma divulgação apropriada, ao nível da empresa ou do grupo, que permitam identificar, avaliar e desenvolver meios adequados para a resolução de conflitos existentes ou potenciais.

Agências de notação de crédito — As agências de notação de crédito devem ser obrigadas a melhorar a informação e a eliminar ou atenuar a assimetria das informações e as incertezas, tornando públicos os conflitos de interesses no seu âmbito de actividades, sem prejudicar o sistema financeiro, orientado no sentido da realização de transacções. Em particular, deve ser imposta às agências de notação de crédito a obrigação de separarem a sua actividade de notação de quaisquer outros serviços (como o aconselhamento sobre operações de estruturação) que forneçam no âmbito de obrigações ou entidades que sejam objecto de notação.

Acesso ao mercado e concentração do mercado: A Direcção-Geral «Concorrência» da Comissão deve proceder a um estudo geral dos efeitos da concentração do mercado e da incidência dos agentes dominantes no sector dos serviços financeiros, tendo em conta a situação internacional, nomeadamente os fundos de retorno absoluto e as participações privadas. Além disso, deve avaliar se as regras de concorrência comunitárias são aplicadas por todos os agentes do mercado, se existe uma concentração ilícita do mercado ou se é necessário eliminar obstáculos à entrada de novos operadores, bem como suprimir as disposições legais que favoreçam os operadores existentes e as actuais estruturas do mercado, onde a concorrência é limitada.

Recomendação 5 sobre a legislação existente em matéria de serviços financeiros

O Parlamento Europeu considera que o acto legislativo a aprovar deve regulamentar os seguintes aspectos:

A Comissão deve proceder a uma análise do conjunto da legislação comunitária aplicável aos mercados financeiros, a fim de identificar quaisquer lacunas no que respeita à regulamentação dos fundos de retorno absoluto e das participações privadas e, com base nos resultados dessa análise, apresentar ao Parlamento Europeu uma ou mais propostas legislativas que alterem as directivas existentes, se e no que se revelar necessário, tendo em vista uma melhor regulamentação dos fundos de retorno absoluto, das participações privadas e de outros agentes significativos. A regulamentação proposta deve conter objectivos específicos.


14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 8/34


Terça-feira, 23 de Setembro de 2008
Transparência dos investidores institucionais

P6_TA(2008)0426

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, que contém recomendações à Comissão sobre a transparência dos investidores institucionais (2007/2239(INI))

2010/C 8 E/07

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Segunda Directiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (1),

Tendo em conta a Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (2),

Tendo em conta a Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, relativa às contas consolidadas (3),

Tendo em conta a Directiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (4),

Tendo em conta a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de Junho de 2000 relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico») (5),

Tendo em conta a Directiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, que altera as Directivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às contas anuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras (6),

Tendo em conta a Directiva 2001/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que altera a Directiva 85/611/CEE do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamentar as sociedades de gestão e os prospectos simplificados (7),

Tendo em conta a Directiva 2001/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que altera a Directiva 85/611/CEE do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM), no que diz respeito aos investimentos em OICVM (8),

Tendo em conta a Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores (9),

Tendo em conta a Directiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado) (10),

Tendo em conta a Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (11),

Tendo em conta a Directiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho de 2003, que altera as Directivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE do Conselho relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros (12),

Tendo em conta a Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação (13),

Tendo em conta a Directiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (14),

Tendo em conta a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (15),

Tendo em conta a Directiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado (16) (directiva «Transparência»),

Tendo em conta a Directiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2005, que altera as Directivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE do Conselho e as Directivas 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros (17),

Tendo em conta a Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (18),

Tendo em conta a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (19),

Tendo em conta a Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (20),

Tendo em conta a Directiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de Agosto de 2006, que aplica a Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da actividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida directiva (directiva relativa à execução da MIFID) (21),

Tendo em conta a Directiva 2007/16/CE da Comissão de 19 de Março de 2007 que dá execução à Directiva 85/611/CEE do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) no que se refere à clarificação de determinadas definições (22),

Tendo em conta a Directiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos accionistas de sociedades cotadas (23),

Tendo em conta a sua posição de 25 de Setembro de 2003, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços de investimento e aos mercados regulamentados (24),

Tendo em conta o estudo intitulado «Hedge Funds: Transparency and Conflict of Interest» (Fundos de investimento especulativo: transparência e conflito de interesses), encomendado pela Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (25),

Tendo em conta o segundo parágrafo do artigo 192.o do Tratado CE,

Tendo em conta os artigos 39.o e 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0296/2008),

A.

Considerando que se reconhece que certas formas alternativas de investimento, como os fundos de retorno absoluto («hedge funds») e de investimento em participações privadas («private equity»), podem oferecer aos gestores de activos novas vantagens em termos de diversificação, aumentar a liquidez do mercado e as perspectivas de lucros elevados para os investidores, contribuir para o processo de divulgação dos preços, permitir a diversificação dos riscos e a integração financeira, e melhorar a eficiência dos mercados,

B.

Considerando que os fundos de retorno absoluto e de investimento em participações privadas são formas distintas de investimento, que diferem quanto à natureza e à estratégia de investimento,

C.

Considerando que os fundos de retorno absoluto e de investimento em participações privadas na União Europeia exigem um ambiente regulador que respeite as suas estratégias inovadoras, que lhes permita manter a competitividade a nível internacional e atenuar em simultâneo os efeitos de uma potencial conjuntura adversa do mercado; considerando que uma legislação específica sobre um produto corre o risco de ser rígida e de, por isso, impedir a inovação,

D.

Considerando que os fundos de retorno absoluto e de investimento em participações privadas cuja sociedade de gestão tenha sede na União Europeia devem respeitar a legislação comunitária em vigor e futura; que as entidades com sede fora da UE também devem respeitar essa legislação no âmbito de certas actividades,

E.

Considerando que os fundos de retorno absoluto, os respectivos gestores e os fundos de investimentos em participações privadas onshore da UE estão sujeitos à legislação em vigor, nomeadamente no que diz respeito ao abuso de mercado, e que, indirectamente, estão sujeitos a regulação através das contrapartes e quando da venda dos investimentos associados em produtos regulados,

F.

Considerando que nalguns Estados-Membros os fundos de retorno absoluto e de investimento em participações privadas estão sujeitos a regimes regulamentares nacionais e à aplicação divergente das directivas comunitárias em vigor; considerando que a existência de regimes nacionais divergentes comporta o risco de uma fragmentação regulamentar susceptível de comprometer o desenvolvimento além-fronteiras destas actividades na Europa,

G.

Considerando que as directivas parecem constituir instrumentos jurídicos apropriados para todas as questões relativas aos fundos de retorno absoluto e de investimento em participações privadas; que a elaboração de qualquer directiva em matéria de transparência dos fundos de retorno absoluto e de investimento em participações privadas deve ser precedida da análise e da avaliação do impacto nesses fundos da legislação já em vigor nos Estados-Membros e na UE; que essa legislação deve constituir o ponto de partida para a harmonização, e que os regimes em vigor podem necessitar de adaptações, devendo, porém, evitar-se alterações susceptíveis de introduzir divergências injustificáveis,

H.

Considerando que se reconhece que uma das questões principais é a necessidade e a análise da transparência e a que níveis esta pode ser reforçada; que a transparência possui várias facetas, tais como a transparência dos fundos de retorno absoluto e, se for esse o caso, dos fundos de investimento em participações privadas, face às sociedades cujas acções estes adquirem ou detêm e face aos corretores, aos investidores institucionais, como fundos de pensões ou os bancos, aos investidores a retalho, aos sócios, aos reguladores e às autoridades; considerando que um dos principais problemas em matéria de transparência reside nas relações entre os fundos de retorno absoluto e, se for esse o caso, dos fundos de investimento em participações privadas, por um lado, e as sociedades cujas acções esse fundo ou essas participações privadas adquirem ou detêm, por outro,

I.

Considerando que a experiência dos Estados Unidos, onde a legislação em matéria de liberdade de informação foi utilizada pelos concorrentes para obter pormenores sobre os fundos de investimento a um nível destinado aos investidores, o que pôs em causa tanto os investidores como o fundo,

J.

Considerando que a falta de coerência na aplicação da directiva relativa à transparência deu origem a diferentes níveis de transparência na União Europeia, o que representou um custo elevado para os investidores,

K.

Considerando que a transparência é condição essencial da confiança dos investidores e da compreensão de produtos financeiros complexos, contribuindo, deste modo, para a optimização do funcionamento e da estabilidade dos mercados financeiros; que a transparência não se substitui à diligência devida, limitando-se a completá-la,

L.

Considerando que a actual crise do «sub-prime» (crédito hipotecário de alto risco) não pode ser atribuída principalmente a um sector apenas, tendo em conta que será preciso tempo para uma plena compreensão das causas e efeitos dessa crise, e que algumas das múltiplas razões subjacentes são, nomeadamente:

a actuação das agências de notação de risco e, especialmente, os conflitos de interesses das agências de notação do crédito e o conceito errado do significado das notações,

a incúria nas práticas de empréstimo no mercado imobiliário nos Estados Unidos,

as rápidas inovações em produtos de estrutura complexa,

o modelo «originate-to-distribute» (concessão e cessão de créditos) e a longa cadeia de intermediários,

a ganância dos investidores da obtenção de lucros cada vez mais elevados e uma estrutura de incentivos sem visão no que respeita à remuneração,

a não utilização da diligência devida,

o processo de titularização e de notação pelas agências, no contexto de produtos de estrutura complexa, que resultou numa sobreavaliação desses produtos em relação aos activos subjacentes,

os conflitos de interesses e a falta de regulamentação nos bancos americanos de investimento,

M.

Considerando que a legislação comunitária prevê mecanismos, como a comitologia ou o processo Lamfalussy, que oferecem flexibilidade na reacção às mudanças do clima empresarial através de medidas de execução; que esse sistema melhorará, graças ao instrumento dos actos delegados previsto no Tratado de Lisboa,

N.

Considerando que vários fundos de retorno absoluto e de investimento em participações privadas e organizações, como a Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários, o Fundo Monetário Internacional, a Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico, e de organizações do sector, como o dos fundos de retorno absoluto e de investimento em participações privadas, definiram princípios e códigos de boas práticas, os quais podem completar e servir de modelo para a legislação comunitária; que, para além do cumprimento da legislação comunitária, as sociedades e associações de empresas devem ser incentivadas a aplicar esses códigos segundo o princípio «cumprir ou justificar» e a disponibilizar publicamente as informações relativas a esse cumprimento e as respectivas justificações, as quais devem ser devidamente avaliadas,

O.

Considerando que alguns produtos do mercado de balcão («over the counter» — OTC) podem utilizar sistemas de transacção mais abertos ou visíveis, a fim de melhorar, sempre que possível, a avaliação ao preço de mercado e de dar uma indicação de possíveis alterações de titular; que um sistema de compensação OTC mais geral é atractivo para efeitos de supervisão e avaliação de riscos, mas que, a fim de assegurar condições de concorrência justas a nível global, é necessário instituir um qualquer novo sistema a nível internacional,

P.

Considerando que o acompanhamento e a comunicação de informações à escala do sector têm um papel a desempenhar na resposta às preocupações do público e na compreensão do impacto económico dos fundos de investimento em participações privadas, e que tanto as empresas privadas como as públicas estão já obrigadas a consultar os respectivos empregados em questões que afectem os interesses destes; que não deve ser criado qualquer desequilíbrio entre a exigência de divulgação de informações comerciais imposta às sociedades de gestão de participações privadas e a imposta a outras sociedades privadas,

Q.

Considerando que uma legislação relacionada com os produtos não parece ser o tipo de regulamentação adequado para aplicar a esse sector inovador,

R.

Considerando que seria útil um sítio Internet com balcão único para os códigos de conduta e que o mesmo deveria ser criado para a União Europeia e promovido a nível internacional; que esse sítio deveria incluir um registo dos intervenientes no mercado que respeitam os códigos de conduta, as suas comunicações e justificações quanto a eventuais incumprimentos; que os motivos de tais incumprimentos também podem constituir um instrumento de aprendizagem,

S.

Considerando que deve ser dada especial atenção à necessidade de superar os obstáculos à movimentação transfronteiriça de investimentos alternativos, através da definição de um regime europeu de investimento privado para os investidores institucionais,

T.

Considerando que, no contexto dos fundos de investimentos em participações privadas, os custos de quaisquer requisitos adicionais de informação, nomeadamente se forem frequentes, deverão ser justificados e proporcionais aos seus benefícios; que, em qualquer dos casos, é necessária uma melhor articulação entre os pacotes de remuneração e o desempenho a longo prazo,

U.

Considerando que nenhuma proposta semelhante se encontra em fase de elaboração,

1.

Solicita à Comissão que, com base no artigo 44.o, no n.o 2 do artigo 47.o ou no artigo 95.o do Tratado CE, consoante a matéria de fundo, lhe submeta uma proposta ou propostas legislativas sobre a transparência dos fundos de retorno absoluto e de investimento em participações privadas; pede que essa(s) proposta(s) seja(m) elaborada(s) à luz do debate interinstitucional e em observância das recomendações detalhadas que constam do anexo;

2.

Verifica que estas recomendações respeitam o princípio da subsidiariedade e os direitos fundamentais dos cidadãos;

3.

Entende que a(s) proposta(s) requerida(s) não tem(têm) incidências financeiras;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e as recomendações detalhadas que constam do anexo à Comissão, ao Conselho e aos Parlamentos e Governos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 26 de 31.1.1977, p. 1.

(2)  JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.

(3)  JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.

(4)  JO L 372 de 31.12.1986, p. 1.

(5)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(6)  JO L 283 de 27.10.2001, p. 28.

(7)  JO L 41 de 13.2.2002, p. 20.

(8)  JO L 41 de 13.2.2002, p. 35.

(9)  JO L 271 de 9.10.2002, p. 16.

(10)  JO L 96 de 12.4.2003, p. 16.

(11)  JO L 157 de 26.6.2003, p. 38.

(12)  JO L 178 de 17.7.2003, p. 16.

(13)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 64.

(14)  JO L 142 de 30.4.2004, p. 12.

(15)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(16)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.

(17)  JO L 79 de 24.3.2005, p. 9.

(18)  JO L 309 de 25.11.2005, p. 15.

(19)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(20)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.

(21)  JO L 241 de 2.9.2006, p. 26.

(22)  JO L 79 de 20.3.2007, p. 11.

(23)  JO L 184 de 14.7.2007, p. 17.

(24)  JO C 77 E de 26.3.2004, p. 329.

(25)  IP/A/ECON/IC/2007-24.


Terça-feira, 23 de Setembro de 2008
ANEXO

RECOMENDAÇÕES DETALHADAS SOBRE O CONTEÚDO DAS PROPOSTAS REQUERIDAS

O Parlamento Europeu solicita à Comissão que apresente uma proposta de directiva ou directivas que garantam uma norma comum em matéria de transparência e tratem das questões abaixo referidas que abarcam os fundos de retorno absoluto e de investimento em participações privadas, assumindo como princípio que a(s) directiva(s) deve(m) proporcionar aos Estados-Membros, sempre que necessário, flexibilidade suficiente para procederem à transposição das regras da UE para os respectivos direitos das sociedades em vigor; convida, paralelamente, a Comissão a encorajar melhorias em matéria de transparência, apoiando e acompanhando a evolução da auto-regulação já introduzida pelos gestores de fundos de retorno absoluto e de investimento em participações privadas e respectivas contrapartes e a incitar os Estados-Membros a apoiarem esses esforços através do diálogo e do intercâmbio das melhores práticas.

Tendo em conta o facto de não existir uniformidade na divulgação pública de informações sobre os fundos soberanos («Sovereign Wealth Funds» — SWF), o Parlamento Europeu acolhe com satisfação a iniciativa do Fundo Monetário Internacional de criar um grupo de trabalho encarregue de elaborar um código de conduta internacional sobre aqueles fundos e acredita que esse código de conduta contribuiria em certa medida para desmistificar as actividades destes; convida a Comissão a participar nesse processo.

Dos fundos de retorno absoluto e de investimento em participações privadas

O Parlamento Europeu solicita à Comissão que apresente as propostas legislativas apropriadas, através de uma revisão do acervo comunitário existente que diz respeito aos diversos tipos de investidores e contrapartes, a par de uma avaliação de impacto, que estude, com a participação dos sectores interessados, a possibilidade de estabelecer uma diferença entre os fundos de retorno absoluto, fundos de investimento em participações privadas e outros investidores, e adapte ou estabeleça regras que prevejam a divulgação clara e a comunicação atempada de informação relevante e significativa, por forma a facilitar um processo decisório de elevada qualidade e uma comunicação transparente entre os investidores e a direcção das sociedades, bem como entre os investidores e outras contrapartes; no caso de já existirem propostas, estas deverão ser postas em prática; convida, além disso, a Comissão a estudar os meios de melhorar a visibilidade e a compreensão do risco, considerando-o separadamente em relação à solvabilidade; entende que há que conceder particular atenção à questão de evitar que as actuais e futuras directivas e as medidas em matéria de transparência sejam prejudicadas por cláusulas contratuais de desresponsabilização abusivas.

A nova legislação deverá exigir que os accionistas notifiquem os emitentes da percentagem dos seus direitos de voto resultante da aquisição ou alienação de acções nos casos em que essa percentagem atinja, exceda ou se torne inferior a um dos limiares específicos, os quais devem começar em 3 % e não n.os 5 % referidos na Directiva 2004/109/CE; além disso, deve obrigar os fundos de retorno absoluto e de investimento em participações privadas, na medida em que estes possam distinguir-se de outras categorias de investidores, a divulgar e explicar — face às empresas cujas acções adquirem ou detêm, aos investidores de retalho e institucionais, aos corretores e aos supervisores — a sua política de investimento e os riscos associados;

Estas propostas devem basear-se numa análise da legislação comunitária em vigor, a qual deve procurar apurar até que ponto as regras vigentes em matéria de transparência são aplicáveis à situação específica dos fundos de retorno absoluto e de investimento em participações privadas;

Tendo em vista as propostas legislativas acima referidas, a Comissão deverá, nomeadamente:

estudar a possibilidade de aplicar aos investimentos alternativos cláusulas contratuais que prevejam uma clara divulgação e gestão dos riscos, as medidas a adoptar em caso de ultrapassagem dos limiares, uma divulgação adequada, uma descrição clara dos períodos de lock-up (impedimento de venda), e condições explícitas que regulem a anulação e a rescisão do contrato,

investigar a questão do branqueamento de capitais no contexto dos fundos de retorno absoluto e de investimento em participações privadas,

estudar as possibilidades de harmonização das normas e recomendações em matéria de fundos de retorno absoluto e, se for esse o caso, de fundos de investimento em participações privadas, no que diz respeito ao registo e à identificação dos accionistas a partir de um determinado limiar de capital, bem como à divulgação das suas estratégias e intenções, atenta a necessidade de evitar o excesso de informações,

avaliar a necessidade e os meios de obrigar os intermediários a permitir a participação dos accionistas iniciais nas votações das assembleias gerais dos accionistas e a assegurar que as suas instruções de votação sejam respeitadas pelos mandatários e que a prática de votação de certos accionistas seja divulgada,

elaborar, juntamente com o sector em causa, um código das melhores práticas sobre a forma de reequilibrar a actual estrutura de governação da empresa, a fim de reforçar a orientação a longo prazo e de desencorajar os incentivos financeiros ou outros à assunção excessiva de riscos e à adopção de comportamentos irresponsáveis,

estabelecer regras que prevejam uma plena transparência dos sistemas de remuneração dos gestores, incluindo a opção de subscrição de acções, através de uma aprovação formal pela assembleia geral dos accionistas da sociedade.

Dos fundos de retorno absoluto em especial

O Parlamento Europeu solicita à Comissão que estabeleça regras que reforcem a transparência das políticas de votação dos fundos de retorno absoluto, partindo do princípio de que os destinatários das regras comunitárias devem ser os gestores desses fundos; essas regras poderão também incluir um sistema de identificação de accionistas ao nível comunitário; no caso de já existirem propostas, estas deverão ser postas em prática.

Tendo em vista a(s) proposta(s) legislativa(s) acima referida(s), a Comissão deverá, nomeadamente:

estudar os efeitos da concessão de empréstimos de valores mobiliários e da votação referente a acções emprestadas, tendo em conta os princípios consagrados em matéria de «legislar melhor»;

verificar se os requisitos em matéria de informação também deverão aplicar-se aos acordos de cooperação entre vários accionistas e às aquisições indirectas de direitos de voto através de contratos de opções;

Dos fundos de investimento em participações privadas em especial

O Parlamento Europeu solicita à Comissão que proponha regras que proíbam os investidores de «pilhagem» das empresas (o chamado «asset stripping» ou desmembramento fraudulento dos activos de sociedades) e de abusarem assim do seu poder financeiro, o que a longo prazo prejudica a empresa adquirida e não tem qualquer impacto positivo no futuro da empresa e no interesse dos trabalhadores, credores e sócios desta; entende igualmente que a Comissão deverá estudar regras comuns para assegurar a manutenção do capital das sociedades; o Parlamento Europeu solicita ainda, paralelamente, à Comissão que verifique se os Estados-Membros adoptaram medidas destinadas a combater o «asset stripping».

Tendo em vista a(s) proposta(s) legislativa(s) acima referida(s), a Comissão deverá estudar formas de abordagem das questões que surgem quando os bancos emprestam enormes quantias de dinheiro a adquirentes, incluindo participações privadas, e depois rejeitam qualquer responsabilidade relativamente ao destino que é dado a esse dinheiro ou à proveniência do dinheiro utilizado para pagar o empréstimo, atendendo a que, a esse respeito, a responsabilidade continua, em ultima instância, a ser do devedor e que os requisitos de capital para riscos comparáveis têm de ser idênticos em todo o sistema financeiro.

O Parlamento Europeu solicita também à Comissão que verifique da necessidade de adaptar a directiva relativa à transferência de empresas (1) à situação específica das aquisições de empresas efectuadas mediante o recurso a empréstimos.


(1)  Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82 de 22.3.2001, p. 16).


14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 8/41


Terça-feira, 23 de Setembro de 2008
Deliberações da Comissão das Petições (2007)

P6_TA(2008)0437

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre as deliberações da Comissão das Petições no ano parlamentar de 2007 (2008/2028(INI))

2010/C 8 E/08

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre as deliberações da Comissão das Petições, nomeadamente a sua resolução de 21 de Junho de 2007 sobre os resultados da missão de estudo e de informação sobre as regiões da Andaluzia, de Valência e de Madrid, levada a cabo em nome da Comissão das Petições (1),

Tendo em conta os artigos 21.o e 194.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 45.o e o n.o 6 do artigo 192.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A6-0336/2008),

A.

Reconhecendo a singular importância do processo de petições, que confere ao indivíduo a oportunidade de chamar a atenção do Parlamento Europeu para questões específicas que são do seu interesse directo e abrangem áreas de actividade da União,

B.

Considerando que a Comissão das Petições deveria sempre tentar melhorar a sua eficácia a fim de melhor servir os cidadãos da UE e responder às suas expectativas,

C.

Consciente de que, apesar dos consideráveis progressos registados no desenvolvimento das estruturas e políticas da União durante este período, os cidadãos se continuam a aperceber das muitas insuficiências na aplicação das políticas e programas da União na medida em que se repercutem directamente na sua vida,

D.

Considerando que, em conformidade com o Tratado CE, os cidadãos da UE têm o direito de petição ao Parlamento Europeu, mas podem também transmitir as suas queixas a outras instituições ou órgãos da UE, nomeadamente à Comissão,

E.

Considerando que continua a ser indispensável levar a cabo, à escala nacional, acções de promoção e de informação sobre o direito de petição ao Parlamento Europeu de que gozam os cidadãos europeus, a fim de despertar o interesse do público e de, nomeadamente, evitar a confusão entre os diferentes sistemas de reclamação existentes,

F.

Considerando que é da responsabilidade dos Estados-Membros aplicar as directivas e os regulamentos comunitários, responsabilidade essa que podem delegar nas autoridades regionais ou locais conforme as suas próprias disposições constitucionais,

G.

Considerando que é legítimo que o Parlamento exerça uma vigilância e supervisão democrática das políticas da União, tendo presente o importante princípio da subsidiariedade, a fim de assegurar que a legislação comunitária seja correctamente implementada e entendida, e cumpra na íntegra o propósito para o qual foi concebida, debatida e adoptada pelas instituições competentes da União,

H.

Considerando que os cidadãos da UE e os residentes na União podem participar de forma dinâmica nesta actividade ao exercer o seu direito de petição junto do Parlamento, cientes de que as suas preocupações serão atendidas e averiguadas pela comissão competente e que receberão uma resposta em conformidade,

I.

Considerando que os actuais tratados já prevêem compromissos no sentido de respeitar a dignidade humana, liberdade, democracia, Estado de Direito, direitos humanos, igualdade e direitos das minorias, enquanto princípios essenciais da sociedade europeia, e considerando que os novos Tratados da União Europeia e sobre o Funcionamento da União Europeia, se forem ratificados pelos 27 Estados-Membros, reforçarão esses compromissos ao integrarem a Carta dos Direitos Fundamentais, preverem a adesão da União Europeia à Convenção Europeia dos Direitos do Homem e instituírem uma base jurídica para iniciativas legislativas dos cidadãos, bem como um sistema de direito administrativo próprio das instituições da UE,

J.

Considerando que o artigo 7.o do Tratado da União Europeia, com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Lisboa, se for ratificado pelos 27 Estados-Membros, estabelece procedimentos que permitem à União tomar medidas em caso de violação grave e recorrente por parte de um Estado-Membro dos princípios em que assenta a União, enunciados no artigo 6.o do referido Tratado,

K.

Relembrando, a este respeito, que os cidadãos da UE apresentam frequentemente petições ao Parlamento como via de recurso quando consideram que os direitos que lhes são reconhecidos pelos tratados foram violados e quando concluem que os recursos judiciais são desajustados, impraticáveis, excessivamente longos ou — como acontece tantas vezes — dispendiosos,

L.

Considerando que a Comissão das Petições, na qualidade de comissão competente, tem o dever não só de responder às várias petições, como também de procurar oferecer, num prazo razoável, soluções viáveis para as preocupações expressas pelos peticionários, e que este aspecto constitui o principal objectivo do seu trabalho,

M.

Considerando que as respostas às preocupações dos peticionários são geralmente encontradas através de uma cooperação leal entre, por um lado, a Comissão das Petições e, por outro, a Comissão, os Estados-Membros e as suas autoridades regionais e locais, que, em conjunto, estabelecem vias de recursos extrajudiciais,

N.

Considerando, porém, que nem sempre existe uma vontade clara, por parte dos Estados-Membros e das autoridades regionais ou locais, de encontrar soluções práticas para os problemas levantados pelos peticionários,

O.

Considerando além disso que, embora nem sempre as alegações dos peticionários sejam bem fundadas, têm o direito a esperar uma explicação e uma resposta por parte da comissão competente,

P.

Considerando que o reforço da coordenação interinstitucional deveria tornar mais eficaz o reencaminhamento das petições inadmissíveis para as autoridades nacionais,

Q.

Considerando que as petições podem ser declaradas inadmissíveis se não estiverem relacionadas com as áreas de actividade da União Europeia, e que não devem ser utilizadas pelos cidadãos como via de recurso contra decisões das autoridades nacionais competentes, judiciais ou políticas, de que possam discordar,

R.

Considerando que é essencial que o Parlamento se dote dos meios necessários, em termos de eficácia da autoridade, normas, procedimentos e recursos, para responder cabal e atempadamente às petições que recebe,

S.

Considerando que a apresentação de petições pode constituir um bom contributo a favor de uma melhor legislação, concretamente, identificando as áreas apontadas pelos peticionários em que a legislação comunitária é débil ou ineficaz, tendo em conta os objectivos do acto legislativo em causa, e que, mediante um trabalho de cooperação e sob a autoridade da comissão legislativa competente, essas situações podem ser solucionadas através da revisão dos actos legislativos em causa,

T.

Considerando que a apresentação de petições pode também constituir um contributo significativo para identificar casos de má aplicação da legislação comunitária nos Estados-Membros, o que, em numerosas situações, leva à instauração de processos de infracção, por parte da Comissão, ao abrigo do artigo 226.o do Tratado CE,

U.

Considerando que um processo de infracção se destina a garantir que um Estado-Membro cumpre a legislação da UE e que, além disso, a instauração desse processo é da competência da Comissão, não estando previsto qualquer envolvimento parlamentar directo neste processo; considerando, no entanto, que cerca de um terço das infracções estão relacionadas com questões apresentadas pelos peticionários ao Parlamento,

V.

Considerando que um processo de infracção, mesmo que bem sucedido, poderá não oferecer solução para as questões específicas suscitadas pelos vários peticionários e que isso mina a confiança depositada pelos cidadãos na capacidade das instituições da UE para ir ao encontro das suas expectativas,

W.

Considerando que, em 2007, ano em que a composição da Comissão das Petições aumentou de 25 para 40 membros, o Parlamento registou 1 506 petições (o que representou um aumento de 50 % em relação a 2006), das quais 1 089 foram declaradas admissíveis,

X.

Lembrando que, em 2007, 159 peticionários participaram em reuniões da Comissão das Petições, não contando com muitos outros que estiveram presentes para observar os trabalhos,

Y.

Considerando que, em 2007, foram realizadas seis missões de averiguação na Alemanha, Espanha, Irlanda, Polónia, França e Chipre, na sequência das quais foram elaborados relatórios e efectuadas recomendações, posteriormente enviadas a todos os interessados e, em particular, aos peticionários,

Z.

Considerando que foram organizadas nove reuniões completas da comissão, nas quais foram debatidas mais de 500 petições, reuniões que contaram com a valiosa assistência de representantes da Comissão, tendo todos os peticionários sido informados do resultado,

AA.

Considerando que as áreas que mais preocupam os cidadãos da UE, segundo as petições apresentadas, versam sobre as seguintes questões: o ambiente e a sua protecção, incluindo a debilidade da Directiva relativa à Avaliação do Impacto Ambiental (AIA), a Directiva-Quadro da Água, a directiva relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, as directivas relativas aos resíduos, a Directiva «Habitats», a Directiva Aves, a Directiva sobre Branqueamento de Capitais e outras que englobam preocupações de ordem geral sobre poluição e alterações climáticas, direitos de propriedade individuais e privados, serviços financeiros, liberdade de circulação e direitos dos trabalhadores incluindo direitos à pensão e outras disposições relativas à segurança social, liberdade de circulação de mercadorias e fiscalidade, reconhecimento de habilitações profissionais, liberdade de estabelecimento e alegações de discriminação com base na nacionalidade, género ou pertença a uma minoria,

AB.

Considerando que, em 2007, o objecto e a apreciação das petições incidiram sobre problemas importantes e actuais como as alterações climáticas, a perda de biodiversidade, a escassez de água, a regulamentação dos serviços financeiros e o aprovisionamento energético da União Europeia,

AC.

Tendo presente as relações permanentes e construtivas existentes entre o Provedor de Justiça Europeu, responsável por instaurar um inquérito sobre as queixas dos cidadãos alegando casos de má administração nas instituições da UE, e a Comissão das Petições, que apresenta regularmente ao Parlamento um relatório sobre o Relatório Anual ou os Relatórios Especiais do Provedor de Justiça — que constituem o último meio de acção do Provedor de Justiça quando as suas recomendações não são respeitadas — dos quais foi publicado um em 2007,

AD.

Considerando que um pedido de autorização apresentado em Junho de 2005 pela comissão competente para elaborar um relatório sobre um Relatório Especial do Provedor de Justiça ao Parlamento Europeu relativo a um caso de má administração do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) foi indeferido por decisão da Conferência dos Presidentes de 15 de Novembro de 2007,

AE.

Tendo em conta os futuros desenvolvimentos que reforçarão ainda mais o envolvimento dos cidadãos da UE na actividade e trabalho da União Europeia, nomeadamente através da introdução da iniciativa dos cidadãos prevista no Tratado de Lisboa, que, se for ratificado pelos 27 Estados-Membros, permitirá que mais de um milhão de indivíduos de vários Estados-Membros reclame uma proposta de um novo acto legislativo, implicando a introdução de procedimentos específicos envolvendo a Comissão, a quem são dirigidas inicialmente essas iniciativas, o Parlamento Europeu e o Conselho,

AF.

Considerando que, se o funcionamento da Comissão das Petições for efectivo e eficaz, isso dará aos cidadãos um sinal claro de que as suas legítimas preocupações são objecto de tratamento, e estabelece uma genuína relação entre os cidadãos e a União Europeia, mas que, se os prazos não forem aceitáveis e não houver disponibilidade, por parte dos Estados-Membros, para implementar as recomendações requeridas, nos termos do direito comunitário, isso apenas fará aumentar a distância entre a UE e os seus cidadãos, confirmando, em muitos casos, a sua opinião de que há um défice democrático,

AG.

Considerando que, durante o ano de 2007, os membros da Comissão das Petições puderam beneficiar de um reforço considerável da base de dados e-Petition (Petição online) e do instrumento de gestão, desenvolvido pelo seu secretariado em colaboração com o serviço responsável pela tecnologia de informação, que dá a todos os membros da comissão e dos grupos políticos acesso directo a todas as petições e documentação associada, melhorando dessa forma a sua capacidade para servir os peticionários com eficácia,

AH.

Verificando, no entanto, que o Parlamento não facultou os recursos solicitados na resolução do ano passado sobre o trabalho da Comissão das Petições, que são necessários para melhorar os instrumentos de Internet destinados à apresentação de petições e dar aplicação ao disposto no n.o 2 do artigo 192.o do Regimento do Parlamento, que estipula que «será criado um registo electrónico, no qual os cidadãos poderão manifestar o seu apoio ao peticionário, apondo a sua assinatura electrónica em petições declaradas admissíveis e inscritas no registo»,

AI.

Considerando que é importante que os cidadãos da UE estejam devidamente informados sobre o trabalho da Comissão das Petições, atendendo a que se preparam para votar um novo Parlamento nas próximas eleições europeias, agendadas para Junho de 2009,

1.

Saúda a estreita colaboração entre a Comissão das Petições e os serviços da Comissão e do Provedor de Justiça, bem como o clima de cooperação existente entre as instituições, que procuram responder às preocupações dos cidadãos da UE; está plenamente convencido de que deve ser dada prioridade ao fortalecimento das estruturas de investigação independentes da própria Comissão das Petições, nomeadamente através do reforço do seu secretariado e das suas capacidades jurídicas; compromete-se a prosseguir na via da simplificação dos procedimentos internos da Comissão das Petições, a fim de promover a facilitação do processo de petição, nomeadamente no respeitante ao prazo de determinação das petições, admissibilidade, investigação e seguimento, à organização das reuniões da comissão, à cooperação com outras comissões parlamentares eventualmente interessadas ou competentes para certas petições, bem como às iniciativas da comissão, designadamente às missões de estudo e informação;

2.

Salienta que o alcance normativo da Carta dos Direitos Fundamentais será reconhecido se o Tratado de Lisboa for completamente ratificado e que tal consagrará formalmente o seu carácter vinculativo autónomo, e recorda a necessidade de prever medidas concretas, a fim de determinar o impacto que a Carta irá ter nos direitos dos cidadãos e, consequentemente, no trabalho e nas competências da Comissão das Petições;

3.

Reitera o seu pedido ao Secretário-Geral para que proceda a uma revisão urgente do «portal dos cidadãos» do sítio Internet do Parlamento a fim de melhorar a sua visibilidade no que respeita ao direito de petição, e para que assegure que os cidadãos tenham a possibilidade de apor a sua assinatura electrónica nas petições que desejam subscrever, em conformidade com o n.o 2 do artigo 192.o do Regimento; insta a que o «portal dos cidadãos» garanta a interoperabilidade do software de navegação, a fim de que todos os cidadãos usufruam dos mesmos direitos nesta matéria;

4.

Considera que o procedimento actual de registo das petições atrasa indevidamente a respectiva apreciação e receia que esse facto possa ser entendido como uma falta de sensibilidade em relação aos peticionários; por conseguinte, insta o Secretário-Geral a tomar todas as medidas necessárias para transferir o registo das petições da Direcção-Geral da Presidência para o secretariado da comissão competente;

5.

Exorta ao início de negociações entre o Parlamento e a Comissão, tendo em vista uma melhor coordenação do seu trabalho sobre as petições de um modo que facilite, simplifique e agilize o processo de apresentação de queixa e o torne mais transparente e expedito; exorta o Secretário-Geral a prestar informações à Comissão das Petições no prazo de seis meses;

6.

Apoia a formalização de um procedimento mediante o qual as petições relativas ao mercado interno sejam transmitidas à rede SOLVIT, a fim de abreviar significativamente o processo de petição sobre assuntos relativos ao mercado interno, como os impostos sobre veículos, o reconhecimento das qualificações profissionais, as autorizações de residência, os controlos fronteiriços e o acesso à educação, preservando simultaneamente o direito de o Parlamento examinar a questão se não for encontrada uma solução satisfatória pela rede SOLVIT;

7.

Reitera uma vez mais a necessidade de uma maior participação do Conselho e das Representações Permanentes dos Estados-Membros nas actividades da Comissão das Petições e insta-os a aumentarem a sua presença e participação, no interesse dos cidadãos;

8.

Considera que, no contexto do reforço do secretariado da Comissão das Petições e do desenvolvimento do sistema de «petição electrónica», a introdução de um instrumento TI de rastreabilidade em linha destinada aos peticionários contribuiria para aumentar a transparência e eficácia do processo através, por exemplo, de actualizações regulares e pedidos de informação adicional; observa que uma medida dessa natureza daria uma resposta mais adequada às expectativas dos cidadãos da UE, promovendo, simultaneamente, o reforço do exercício das responsabilidades institucionais que competem ao Parlamento Europeu e à Comissão das Petições;

9.

Exorta a Comissão a ter totalmente em conta as recomendações da Comissão das Petições quando decide instaurar processos por infracção contra os Estados-Membros, e reitera o seu pedido no sentido de a Comissão notificar directa e oficialmente a Comissão das Petições sempre que instaurar um processo por infracção decorrente da análise da uma petição;

10.

Reitera, neste contexto, a natureza representativa da Comissão das Petições, bem como o seu papel institucional e o seu dever para com os cidadãos e residentes da UE;

11.

Manifesta a sua preocupação relativamente à morosidade excessiva que se verifica na conclusão dos processos por infracção por parte da Comissão e do Tribunal de Justiça, quando e se o Tribunal estiver envolvido, e — reconhecendo que, em muitos casos, isto se fica a dever a uma obstrução frequentemente deliberada e à lentidão das administrações dos Estados-Membros envolvidos — insta à introdução de calendários mais rígidos; manifesta as suas dúvidas sobre a eficácia dos chamados «processos de infracção horizontais», cuja conclusão é mais morosa; insta a uma revisão do processo por infracção a fim de assegurar um maior respeito pela aplicação dos actos legislativos comunitários;

12.

Insta as instituições em causa a fazer melhor uso deste procedimento como meio de assegurar o pleno respeito da legislação comunitária e lamenta profundamente que, em muitos casos, a morosidade dos procedimentos utilizados, bem como a frequente ofuscação do que está em jogo, conduza a violações de facto da legislação comunitária por parte dos Estados-Membros que assim actuam com impunidade, contra o interesse das comunidades locais directamente afectadas que apresentaram petições ao Parlamento;

13.

Considera problemático que o sistema actualmente utilizado para controlar a aplicação da legislação comunitária permita que os Estados-Membros protelem o respectivo cumprimento até que a possibilidade de uma sanção financeira esteja iminente e evitem ser considerados responsáveis por infracções deliberadas ocorridas no passado, e que, muitas vezes, os cidadãos não tenham um acesso adequado à justiça e às vias de recurso nacionais, mesmo que o Tribunal de Justiça tenha considerado que um Estado-Membro não respeitou os direitos conferidos aos cidadãos pelo direito comunitário;

14.

Recomenda que seja conferida prioridade máxima à salvaguarda de uma Comissão das Petições eficaz e eficiente em todos os aspectos do seu funcionamento, dado tratar-se de um compromisso real e tangível perante os cidadãos, indicativo de que a UE está disposta e é capaz de responder às suas legítimas preocupações;

15.

Manifesta a sua preocupação e consternação pelo facto de os peticionários informarem que, mesmo quando obtêm o apoio da Comissão das Petições quanto à substância da sua petição, experimentam, por demasiadas vezes, grande dificuldade em obter qualquer compensação por parte das autoridades e dos tribunais nacionais envolvidos; considera que esta debilidade sistemática carece de uma investigação mais aprofundada, designadamente quando as decisões se prendem com o sector dos serviços financeiros, como se verificou em relação às conclusões da Comissão de Inquérito sobre a Crise da Equitable Life, que se basearam nas petições recebidas pelo Parlamento e que foram objecto de um relatório em 2007;

16.

Saúda o facto de em 2007, a Comissão e o Tribunal de Justiça terem actuado com celeridade, inclusivamente por meio de uma injunção, para impedir a iminente destruição de uma área protegida ao abrigo da Directiva «Habitats» da UE, no Vale de Rospuda, pelo corredor rodoviário da Via Báltica, um processo em que a Comissão das Petições conduziu a sua própria investigação e missão de averiguação de forma independente e elaborou recomendações específicas; lamenta que não haja mais exemplos como este;

17.

Insta a Comissão, quando analisar petições e queixas relacionadas com a política ambiental — uma das preocupações predominantes dos peticionários na UE —, a ser mais pronta na sua actuação com vista a impedir violações do direito comunitário; constata que o «princípio da precaução» tem, na prática, insuficiente força jurídica e é, frequentemente, ignorado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, embora estas sejam obrigadas a aplicar o Tratado CE;

18.

Lamenta a falta de apoio dado pela Comissão à Comissão das Petições quando, em particular em resultado de missões de averiguação, se obtêm provas irrefutáveis do desrespeito pelos direitos dos cidadãos tal como consagrados no Tratado, ou da não aplicação da legislação destinada a proteger o ambiente — nomeadamente quando estão em causa grandes projectos de infra-estruturas envolvendo interesses financeiros significativos, e exorta ao estabelecimento de novas estruturas que permitam ao Parlamento apresentar esses casos directamente ao Tribunal de Justiça;

19.

Reconhece plenamente que a apresentação de petições, tal como reconhecida no Tratado, está, antes de mais, ligada à obtenção de vias de recurso extrajudiciais e de soluções para os problemas levantados pelos cidadãos da UE através do processo político e, neste contexto, saúda o facto de, em muitos casos, serem alcançados resultados satisfatórios;

20.

Reconhece também que, em muitas situações, não é possível encontrar soluções satisfatórias a favor dos peticionários devido às lacunas da própria legislação comunitária aplicável;

21.

Exorta as comissões legislativas competentes a prestarem mais atenção aos problemas comunicados através das petições apresentadas ao elaborarem e negociarem actos legislativos novos ou revistos;

22.

Exorta a Comissão a dar mais atenção à aplicação dos Fundos de Coesão em áreas da UE onde grandes projectos de infra-estruturas têm um impacto considerável no ambiente, e insta os Estados-Membros a garantir que os fundos sejam geridos em prol do desenvolvimento sustentável no interesse das comunidades locais, sendo que um número crescente destas apresenta petições ao Parlamento em protesto pelos vários casos em que as autoridades regionais e locais não respeitam essas prioridades; saúda o trabalho levado a cabo pela Comissão do Controlo Orçamental e pelo Tribunal de Contas a este respeito;

23.

Constata que um número crescente de petições recebidas, nomeadamente de cidadãos dos novos Estados-Membros, diz respeito à questão da restituição de propriedade, ainda que esta matéria continue a ser, essencialmente, da competência nacional; insta os Estados-Membros envolvidos a garantir que a sua legislação respeitante aos direitos de propriedade resultante da mudança de regime esteja inteiramente de acordo com os requisitos do Tratado e com as disposições da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nos termos do artigo 6.o do Tratado UE, com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Lisboa; salienta que as petições recebidas sobre esta matéria não dizem respeito ao regime de propriedade, mas sim ao direito à propriedade legitimamente adquirida; neste contexto, insta a Comissão a ser particularmente vigilante não apenas em relação aos actuais Estados-Membros mas também nas suas negociações com os países candidatos à adesão à UE;

24.

Reitera o seu compromisso de defender o reconhecimento dos direitos dos cidadãos da UE à propriedade privada que tenha sido legalmente obtida e condena todas as tentativas de desapossar famílias da sua propriedade sem um processo regular, indemnização adequada ou respeito pela sua integridade pessoal; constata um aumento no número de petições recebidas sobre esta questão, em especial, no que se refere a Espanha no ano de 2007, e regista também o relatório e as recomendações decorrentes da missão de averiguação conduzida pela Comissão das Petições para investigar o problema pela terceira vez; verifica que, no que respeita às Directivas relativas aos contratos de direito público, continuam em curso processos por infracção;

25.

Regista as críticas tecidas pela Comissão das Petições na sequência da sua missão de averiguação a Loiret, em França, em 2007, e convida especialmente as autoridades francesas a actuar de forma decisiva com vista a garantir o cumprimento das directivas da UE que poderão não ser observadas no caso de se avançar com determinados projectos de construção de pontes sobre o Rio Loire, tendo presente que o Vale do Loire não só é uma área protegida nos termos da Directiva «Habitats» e da Directiva Aves, como é também património mundial da UNESCO e o último sistema fluvial natural que existe na Europa;

26.

Manifesta a sua preocupação constante com a não implementação das disposições da Directiva relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano na Irlanda, com a falta de uma avaliação relativa a uma decisão de 2007 no sentido da remoção de um monumento nacional situado em Lismullin no traçado do projecto de auto estrada M3, nas proximidades de Tara, Condado de Meath, o que esteve na origem da decisão da Comissão de mover uma acção contra a Irlanda no Tribunal de Justiça Europeu com o fundamento de que a abordagem mais global da Irlanda relativamente à remoção de monumentos nacionais em condições como as verificadas em Lismullin, não observa plenamente os requisitos da Directiva 85/337/CEE (2), com os problemas enfrentados pelas comunidades locais em Limerick, e com outras questões suscitadas no relatório da missão de averiguação à Irlanda conduzida pela Comissão das Petições em 2007; constata que algumas destas questões são objecto de um processo por infracção em curso;

27.

Toma nota do relatório sobre a missão de averiguação à Polónia, que teceu recomendações em relação à protecção do Vale de Rospuda e da última floresta primitiva na Europa; insta a Comissão a continuar a trabalhar junto das autoridades polacas no que respeita a traçados alternativos para a rede rodoviária e a rede ferroviária do projecto da Via Báltica, tal como foi recomendado no relatório da Comissão das Petições; exorta igualmente a Comissão a garantir a disponibilização de financiamento para aliviar a pressão sobre o sistema rodoviário em Augustow, de forma a proteger a população local e a preservar o ambiente da zona;

28.

Toma nota da missão de averiguação conduzida pelo presidente e membros da Comissão das Petições a Chipre, em Novembro de 2007; insta as partes a prosseguirem os seus esforços para alcançar uma solução negociada para as questões de maior preocupação para os peticionários, em especial tendo em conta a secção isolada de Famagusta, que deve ser devolvida aos seus legítimos proprietários, e acolhe com satisfação o facto de ambas as partes em Chipre estarem em conversações num quadro de esforços renovados para resolver a questão de Chipre; salienta, por outro lado, a importância da aplicação imediata da resolução 550 (1984) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estabelece o compromisso da restituição da cidade de Famagusta aos seus legítimos habitantes;

29.

Constata o número crescente de petições e cartas recebidas pela Comissão das Petições respeitantes à questão muito sensível da custódia de menores, relativamente à qual é extremamente difícil actuar, como é o caso das petições relativas ao Jugendamt alemão, em virtude do envolvimento dos tribunais em muitos processos e devido ao facto de, com excepção dos casos de pais oriundos de países diferentes da UE, ser difícil reivindicar a competência da União enquanto tal;

30.

Regista que, em 2007, muitos peticionários britânicos cuja propriedade havia sido confiscada pela Autoridade Aduaneira e Fiscal Britânica ainda não foram ressarcidos, muito embora a Comissão tenha suspendido os processos por infracção contra o Reino Unido por não ter respeitado a obrigação decorrente do Tratado de permitir a livre circulação de bens; insta as autoridades britânicas a procurar uma solução equitativa, nomeadamente o pagamento de verbas ex gratia aos peticionários que sofreram graves prejuízos financeiros antes de as autoridades terem revisto as suas práticas e, de acordo com a Comissão, começado a actuar em conformidade com as directivas relevantes;

31.

Regista também o facto de, na Grécia, as autoridades aduaneiras continuarem a confiscar, unicamente a título de medida extraordinária, os automóveis de nacionais gregos provisoriamente no estrangeiro e que regressam à Grécia com matrículas estrangeiras nos seus veículos, muitos dos quais foram acusados de contrabando, não tendo o seu caso sido devidamente tratado, questão que já foi comunicada pela comissão ao Parlamento; insta as autoridades gregas a indemnizar os peticionários que foram vitimas desta prática; toma nota do Acórdão C-156/04, de 7 de Junho de 2007, do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que considera satisfatória a maior parte das explicações dadas pelas autoridades gregas neste caso; regista com agrado a publicação por estas autoridades de nova legislação destinada a colmatar as insuficiências apontadas pelo citado acórdão;

32.

Deplora o facto de, entre as mais antigas petições pendentes que ainda estão a ser analisadas, o caso dos «Lettori», os professores de língua estrangeira em Itália, continuar por resolver apesar de duas decisões do Tribunal de Justiça e do apoio da Comissão e da Comissão das Petições a este caso; insta as autoridades italianas e as várias universidades envolvidas, nomeadamente de Génova, Pádua e Nápoles, a encontrar uma solução adequada para essas reivindicações legítimas;

33.

Regista que entre as petições analisadas pela Comissão das Petições em 2007, embora originalmente apresentada em 2006, figurava a chamada petição «Uma Sede» que foi subscrita por 1,25 milhões de cidadãos da UE e que solicita uma única sede para o Parlamento na cidade de Bruxelas; constata que, em Outubro de 2007, o Presidente remeteu a petição para a comissão que, posteriormente, solicitou ao Parlamento o seu parecer sobre o assunto, tendo presente que a sede da instituição é regida pelas disposições do Tratado e que os Estados-Membros são responsáveis por tomar uma decisão sobre a matéria;

34.

Decide rever o nome da Comissão das Petições, tal como está traduzido em todas as línguas oficiais da UE, para a próxima legislatura, a fim de garantir que o nome reflicta a natureza da comissão de forma compreensível, o que, aparentemente, não acontece actualmente em certas línguas, e de sublinhar o elemento «democracia participativa» que faz parte do direito de petição; sugere que a designação «Comissão das Petições dos Cidadãos» pode ser de mais fácil compreensão;

35.

Manifesta a sua preocupação com o número de petições recebidas que chamam a atenção para problemas de registo eleitoral vividos por cidadãos da UE que são expatriados ou têm o estatuto de minoria num Estado-Membro; insta todos os Estados-Membros a dar uma atenção especial às condições disponibilizadas a todos os cidadãos da UE e residentes na UE elegíveis a fim de assegurar a sua plena participação nas próximas eleições europeias;

36.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu e aos governos dos Estados-Membros, bem como aos parlamentos dos Estados-Membros, às suas comissões das petições e aos respectivos provedores de justiça ou órgãos competentes similares.


(1)  JO C 146 E de 12.6.2008, p. 340.

(2)  Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 175 de 5.7.1985, p. 40).


14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 8/49


Terça-feira, 23 de Setembro de 2008
Agricultura nas regiões montanhosas

P6_TA(2008)0438

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre a situação e as perspectivas da agricultura nas regiões montanhosas (2008/2066(INI))

2010/C 8 E/09

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Setembro de 2001 sobre os 25 anos de aplicação da legislação comunitária a favor da agricultura nas regiões de montanha (1),

Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Fevereiro de 2006 sobre a execução de uma estratégia florestal para a União Europeia (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Março de 2008 sobre o «exame do estado de saúde» da PAC (3),

Tendo em conta o parecer de iniciativa do Comité das Regiões intitulado «Para uma futura política de montanha da União Europeia: uma visão europeia para os maciços montanhosos (Livro Verde)» (4),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0327/2008),

A.

Considerando que as zonas de montanha perfazem 40 % do território da Europa e constituem a pátria de 19 % da população da Europa,

B.

Considerando que, em certos Estados-Membros como a Áustria, a Espanha, a Grécia, a Itália e Portugal, as zonas montanhosas cobrem mais de 50 % do território e que, nessas zonas, a população rural continua a ser uma componente importante,

C.

Considerando que as zonas de montanha (sobretudo as de média e elevada altitude) são paisagens culturais que reflectem a interacção harmoniosa entre os seres humanos e os biossistemas e fazem parte do património natural,

D.

Considerando que as zonas montanhosas se ressentem fortemente das consequências das alterações climáticas e dos fenómenos meteorológicos extremos tais como a seca e os incêndios,

E.

Considerando que as zonas de montanha não constituem uma forma de paisagem homogénea, mas abrangem diversas formações montanhosas e altitudes (montanhas de elevada altitude, montanhas de média altitude, glaciares, zonas não produtivas),

F.

Considerando que as zonas de montanha, devido a factores específicos (localização em declive, diferenças altimétricas, inacessibilidade, crescimento, períodos de crescimento mais curtos, baixa classificação dos solos, condições atmosféricas e climáticas particulares), se distinguem de outras paisagens da União Europeia e são consideradas, em vários aspectos, como «desfavorecidas», dadas as desvantagens naturais permanentes; considerando que, em algumas zonas de montanha, tal tem como consequência a sua desertificação gradual e o declínio da produção agrícola,

G.

Considerando que as zonas de montanha (sobretudo as de média e elevada altitude) possuem potencial e podem ser modelo para produtos de qualidade, serviços e áreas de lazer de elevada qualidade, o qual só poderá ser activado de forma sustentável por meio de um aproveitamento integrado e duradouro dos recursos e das tradições,

H.

Considerando que, nas zonas de montanha, são produzidos produtos de origem animal de particular qualidade e que no seu processo de produção se procede à valorização sustentável dos recursos naturais, das pastagens e das espécies forrageiras particularmente adaptadas, bem como à utilização das técnicas tradicionais,

I.

Considerando que as montanhas (sobretudo as de média e elevada altitude) são habitats «multifuncionais», onde a agricultura (componente económica) se encontra estreitamente ligada a aspectos sociais, culturais e ecológicos, pelo que é necessário apoiar estas zonas mediante a concessão de financiamentos adequados,

J.

Considerando que a economia das zonas de montanha é, em consequência de défices estruturais permanentes, especialmente sensível às oscilações do ciclo económico e que depende, a longo prazo, da diversificação e especialização dos processos de produção,

K.

Considerando que já existem convenções europeias para a protecção de algumas zonas de montanha — a Convenção sobre a Protecção dos Alpes de 7 de Novembro de 1991 (Convenção Alpina) e a Convenção-Quadro sobre a Protecção e o Desenvolvimento Sustentável dos Cárpatos de 22 de Maio de 2003 (Convenção dos Cárpatos) — que são instrumentos importantes para uma política integrada para as zonas de montanha, ainda que subsistam carências na sua ratificação e aplicação,

L.

Considerando que a economia agrícola, silvícola e pastoril das zonas de montanha, que frequentemente envolve múltiplas actividades, é um exemplo de equilíbrio com o ambiente que não deve ser ignorado,

M.

Considerando que a maioria das explorações agrícolas das zonas de montanha são explorações familiares com elevado risco financeiro,

1.

Nota que os esforços envidados pelos Estados-Membros relativamente às zonas de montanha (sobretudo as de média e elevada altitude) serem fortemente diferenciados e não visarem uma abordagem integrada, mas sim um desenvolvimento meramente sectorial, além de não haver qualquer quadro comunitário integrado (como é o caso, por exemplo, das regiões marítimas (COM(2007)0574));

2.

Salienta que o artigo 158.o do Tratado CE sobre a política de coesão, com a última redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Lisboa, identifica as zonas de montanha como sofrendo de desvantagens naturais e permanentes, reconhecendo simultaneamente a sua diversidade, e solicita que lhes seja dada uma atenção particular; lamenta, contudo, que a Comissão ainda não tenha sido capaz de estabelecer uma estratégia abrangente de apoio efectivo às zonas de montanha e outras regiões que sofrem de desvantagens naturais permanentes, apesar dos inúmeros pedidos nesse sentido formulados pelo Parlamento;

3.

Salienta a necessidade de uma boa coordenação das diversas políticas comunitárias com vista a garantir um desenvolvimento harmonioso, nomeadamente das regiões, como as zonas de montanha, que sofrem de desvantagens naturais permanentes; neste aspecto, está preocupado com a utilidade da separação entre a política comunitária de coesão e o desenvolvimento rural no actual período de programação 2007/2013, resultado da integração do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural na Política Agrícola Comum (PAC); considera que esta nova abordagem deve ser monitorizada de perto, a fim de avaliar o seu impacto sobre o desenvolvimento regional;

4.

Recorda que as zonas de montanha sofrem de desvantagens que tornam a agricultura menos facilmente adaptável às condições da concorrência e geram custos adicionais que não lhe permitem produzir produtos muito competitivos a preços baixos;

5.

Propõe que, na perspectiva do Livro Verde sobre a coesão territorial, a aprovar no Outono de 2008, e de acordo com os objectivos da Agenda Territorial e do Plano de Desenvolvimento do Espaço Comunitário, a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, adopte uma abordagem territorial com vista a enfrentar os problemas em diferentes tipos de zonas de montanha e preveja essas medidas no próximo pacote legislativo relativo aos Fundos Estruturais;

6.

Espera que a Comissão desenvolva uma verdadeira estratégia integrada da UE a favor das zonas de montanha e pondere a possibilidade da publicação de um Livro Verde sobre a montanha como um primeiro passo importante nesse sentido; insta a Comissão a lançar uma ampla consulta pública, envolvendo as autoridades regionais e locais, os actores socioeconómicos e ambientais, bem como as associações nacionais e europeias que representam as autoridades regionais em zonas de montanha, com vista a identificar melhor a situação naquelas zonas;

7.

Saúda o Livro Verde sobre Coesão Territorial como abordagem para as diferentes formas territoriais da União Europeia, e requer, neste contexto, uma PAC com um primeiro e um segundo pilar, para que o enquadramento económico, face aos desafios internacionais, se possa configurar eficazmente na União Europeia na perspectiva de uma agricultura de montanha eficiente e multifuncional, sendo para esse efeito também necessários os instrumentos associados à função de produção, incluindo os relativos ao transporte do leite;

8.

Exorta simultaneamente a Comissão a elaborar, no âmbito das suas competências, e no prazo de seis meses a contar da data de aprovação da presente resolução, uma estratégia integrada da UE tendo em vista a sustentabilidade no desenvolvimento e no aproveitamento dos recursos das zonas de montanha (estratégia da UE a favor das zonas de montanha); solicita igualmente que os programas de acção nacionais que contêm medidas concretas de transposição sejam elaborados nesta base, em concertação com as autoridades regionais e os representantes regionais da sociedade civil, que conhecem e defendem as condições e necessidades locais in situ (por exemplo, diferentes tipos de zonas montanhosas), devendo ser tomadas na devida consideração as iniciativas regionais já existentes;

9.

Sublinha a importância de delimitar as zonas de montanha como condição prévia para a adopção de medidas específicas, sobretudo para a agricultura de montanha, bem como a necessidade de uma diferenciação objectiva destas zonas em função do nível das suas desvantagens naturais, ao que os Estados-Membros devem dispensar mais atenção com base na actual cartografia de zonas elegíveis;

10.

Insta a Comissão a realizar, com vista à transferência de conhecimentos e à promoção da inovação, uma listagem de programas e projectos financiados sobre temas relevantes para as zonas de montanha;

11.

Insta a Comissão, no âmbito do programa de trabalho da Rede Europeia de Planeamento para a Observação Espacial, a prestar particular atenção à situação de regiões que sofrem de desvantagens naturais permanentes, como por exemplo as zonas de montanha; considera que é essencial dispor de um conhecimento sólido e profundo da situação nas zonas de montanha para se poder estabelecer medidas diferenciadas que resolvam melhor os problemas dessas zonas;

12.

Sublinha o papel da agricultura de montanha para a produção, a manutenção e o aproveitamento transversais da paisagem, enquanto base multifuncional para outros sectores de actividade e como elemento marcante da paisagem cultural e do tecido social;

13.

Sublinha que há muitas zonas de montanha que têm, simultaneamente, de fazer face às pressões urbanísticas decorrentes da sua capacidade de atracção para os turistas e proteger a paisagem tradicional, que está em vias de se tornar menos agrícola, a perder a sua beleza e as suas qualidades de suma importância para o ecossistema;

14.

Constata que a agricultura nas zonas de montanha (sobretudo de média e elevada altitude) envolve um esforço acrescido (designadamente, devido à elevada intensidade de trabalho, necessidade de trabalho manual) e custos mais elevados (por exemplo, devido à necessidade de máquinas especiais e custos elevados do transporte) devido às condições e riscos naturais;

15.

Exige que as futuras reformas da PAC tenham em conta de forma específica e reforçada a multifuncionalidade da agricultura de montanha, adaptando as directivas-quadro relativas ao desenvolvimento rural e os programas nacionais ao papel dos agricultores de montanha, não apenas na qualidade de produtores, mas também enquanto precursores económicos relativamente a outros sectores e possibilitando a cooperação baseada nas sinergias (inter alia, financiamento de conceitos de turismo ecológico, publicidade de produtos de qualidade, etc.); chama a atenção, em especial, para a necessidade de compensar financeiramente as prestações ecológicas da agricultura de montanha;

16.

Reconhece e aprecia o trabalho dos agricultores de montanha; toma nota de que as condições da agricultura de montanha (sobretudo no que se refere à possibilidade de um rendimento complementar, ao equilíbrio entre a vida familiar e a actividade profissional e a possibilidade de constituição de família) não devem ser dificultadas pela burocracia, devendo, sim, ser melhoradas pela sinergia de políticas sectoriais; insta a Comissão e os comités competentes (comitologia) a examinar as disposições actuais e futuras (sobretudo relativamente à obrigação de manter registos) no quadro da iniciativa «Legislar Melhor» e a atenuá-las com vista a uma simplificação dos procedimentos administrativos;

17.

Sublinha que os pagamentos compensatórios nas zonas de montanha (sobretudo de média e elevada altitude) devem continuar, e que devem no futuro, ser exclusivamente orientados para compensar desvantagens naturais permanentes e custos adicionais resultantes das dificuldades da exploração agrícola, que tais pagamentos se justificam a longo prazo devido à falta de alternativas de produção e que uma dissociação total iria conduzir a uma redução sistemática das actividades afectando todos os sectores; salienta que as necessidades das zonas de montanha não podem ser exclusivamente cobertas pelos fundos do desenvolvimento rural;

18.

Defende o reforço da ajuda aos jovens agricultores e a igualdade de oportunidades de mulheres e homens (em especial através de medidas pró-família, regimes de regulamentação do trabalho a tempo inteiro e parcial, modelos de salário combinado e de rendimento complementar, conciliação entre a vida familiar e a actividade profissional, possibilidades de constituição de família) enquanto factores determinantes; solicita à Comissão que elabore abordagens com a participação das partes interessadas, no quadro das reflexões e dos projectos relativos à «flexigurança»;

19.

Solicita que se mantenha o equilíbrio demográfico nestas zonas, que são frequentemente confrontadas com problemas decorrentes da migração da população para as cidades;

20.

Está convicto de que deve ser dada prioridade à manutenção de uma densidade de população suficiente nas zonas de montanha e de que é necessário adoptar medidas para lutar contra a desertificação e atrair novas pessoas;

21.

Insiste na importância de garantir um elevado nível de serviços de interesse económico geral, melhorar a acessibilidade e a interconexão das zonas de montanha e oferecer as infra-estruturas necessárias, em particular no domínio dos transportes de passageiros e mercadorias, da educação, da economia baseada no conhecimento e das redes de telecomunicações (incluindo o acesso à banda larga) para facilitar as conexões com os mercados a montante e as zonas urbanas; convida as autoridades competentes a promover parcerias público-privadas para esse fim;

22.

Sublinha que as associações de produtores, as cooperativas agrícolas, as iniciativas colectivas de comercialização dos agricultores e as parcerias intersectoriais, que criam um valor acrescentado nas regiões, graças a uma abordagem de desenvolvimento integrado (os grupos Leader, por exemplo), contribuem de forma significativa para a estabilidade do posicionamento das receitas e a segurança da produção agrícola nos mercados, devendo ser reforçado o apoio que recebem;

23.

Reclama que seja dispensada ajuda financeira diferenciada à indústria de lacticínios (explorações leiteiras e empresas de transformação leiteira), que, dada a falta de alternativas de produção, desempenha um papel central para as zonas de montanha; exige também, na sequência da reforma das quotas leiteiras, uma estratégia destinada ao período de transição, o chamado «soft landing», para as zonas de montanha, bem como medidas de acompanhamento (em especial, pagamentos especiais) para atenuar as repercussões negativas que permitam manter a margem de manobra necessária para a introdução de processos de adaptação e preservem a base da agricultura; solicita que sejam disponibilizados recursos suplementares provenientes do primeiro pilar, em particular, sob a forma de prémio por vaca em aleitamento;

24.

Solicita aos Estados-Membros que prevejam, dando ênfase ao apoio a uma agricultura sustentável e adaptada nas zonas montanhosas, pagamentos adicionais por hectare para a agricultura biológica e a pastagem extensiva, bem como apoio aos investimentos em instalações destinadas aos animais que sejam adequadas às espécies;

25.

Salienta que as empresas nas zonas de montanha, através da moderna utilização de conhecimentos e métodos de fabrico tradicionais, elaboram produtos de qualidade e são um factor-chave para a criação de postos de trabalho, devendo, portanto, ser contempladas nos regimes de ajudas comunitárias;

26.

Exige medidas especiais de apoio, devido ao aumento dos custos e do esforço necessário, em particular no que diz respeito à entrega de leite e de produtos lácteos em vales; exige a introdução de um prémio destinado à manutenção de vacas em aleitamento nas zonas de montanha;

27.

Sublinha a importância intersectorial dos produtos típicos regionais e tradicionais (de elevada qualidade); solicita que a estratégia da UE a favor das zonas de montanha inclua medidas destinadas a proteger e promover estes produtos ou os seus métodos de fabrico e certificação (tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 509/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (5) e no Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (6)) e a protegê-los contra as imitações; requer que, nos programas de promoção da UE, seja prevista uma dotação especial para produtos alimentares de alta qualidade (por exemplo, queijo produzido em pastagens e explorações agrícolas de montanha, assim como carne de elevada qualidade);

28.

Pede à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem as associações de agricultores e as comunidades locais a estabelecerem rótulos de qualidade, tal como referido no n.o 27; propõe que o apoio seja prestado mediante uma melhoria da informação e uma formação adequada para os agricultores e transformadores locais de géneros alimentícios, além de uma ajuda financeira para o estabelecimento de instalações locais de transformação, bem como campanhas iniciais de promoção;

29.

Exige a criação de um fundo para as regiões desfavorecidas, inclusive zonas de montanha (por exemplo, com recursos provenientes do segundo pilar que não foram utilizados devido a falta de co-financiamento nacional);

30.

Requer, nos termos do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (7), a concessão de apoios financeiros específicos e especiais para zonas de montanha e a garantia de acesso concreto e desburocratizado aos mesmos, bem como o aumento para 20 % dos limites máximos nacionais nos termos do artigo 69.o;

31.

Recorda que as zonas de montanha podem fornecer produtos agrícolas de elevada qualidade, aumentar a diversificação dos produtos agrícolas no mercado europeu, manter certas espécies vegetais e animais, preservar as tradições e fomentar actividades industriais e turísticas, bem como lutar contra as alterações climáticas através da protecção da biodiversidade e da captação de CO2 pelos prados permanentes e a floresta, e que a exploração florestal sustentável irá possibilitar a produção de energia através da utilização dos resíduos da madeira;

32.

Requer que os interesses dos criadores e detentores de animais nas zonas de montanha, sobretudo no que respeita às raças autóctones, e tendo em conta os perigos e as pressões actuais, sejam tomadas em consideração nas disposições relativas à saúde animal, protecção dos animais e criação de animais, tais como programas de criação, manutenção de registos e controlo do cumprimento;

33.

Salienta que as acções da Comissão no quadro da política de concorrência e do comércio internacional têm consequências sobre o desenvolvimento das zonas de montanha; solicita, neste contexto, à Comissão que aborde de forma mais específica e reforçada as necessidades dessas regiões no âmbito das futuras adaptações, sobretudo em negociações na Organização Mundial do Comércio, e no âmbito da flexibilidade das normas em matéria de ajudas estatais, bem como da tomada em consideração dos serviços públicos de interesse geral no direito da concorrência;

34.

Solicita que seja dada particular atenção aos criadores de animais das zonas de montanha devastadas pelos incêndios, dado que nos próximos cinco anos será necessária uma utilização limitada e cautelosa dessas pastagens;

35.

Requer que, no âmbito da «estratégia», sejam abordadas as várias formas de paisagem das zonas de montanha (pastagens de montanha, florestas de protecção, montanhas de média e elevada altitude, prados, sítios de particular beleza), prevendo incentivos para a protecção e estratégias de utilização sustentáveis para pastagens, prados , florestas e outras áreas desfavorecidas e sensíveis que permitam a sua revalorização, a regeneração do coberto vegetal, a protecção contra a erosão, a gestão racional da água e a prevenção de fenómenos indesejados, tais como o abandono do aproveitamento das pastagens com o consequente retorno ao estado selvagem ou o sobrepastoreio;

36.

Com vista à preservação da biodiversidade, sublinha a necessidade de criar bases de dados para a conservação do material genético endógeno das espécies vegetais e animais, em particular dos animais de rendimento e da flora de terras altas; solicita à Comissão que avalie se é possível lançar a iniciativa de um plano de acção internacional e a forma como se poderá fazê-lo;

37.

Sublinha que, em algumas zonas de montanha da União Europeia, particularmente nos novos Estados-Membros, existe um risco crescente de despovoamento e empobrecimento da vida social das comunidades locais, e que essas zonas estão também ameaçadas de uma restrição — ou mesmo do abandono — das actividades agrícolas, o que conduzirá provavelmente a alterações da paisagem e do ecossistema;

38.

Salienta que os prémios à utilização de erva são essenciais para a manutenção das actividades agrícolas nas zonas de montanha, pelo que devem ser mantidos;

39.

Sublinha a importância de uma estratégia florestal sustentável que tenha em conta as consequências das mudanças climáticas, o ciclo natural e a composição natural do ecossistema da floresta, que crie mecanismos para evitar, fazer face e compensar situações de crise (por exemplo, tempestades e incêndios florestais), bem como incentivos para uma gestão florestal integrada; assinala as possibilidades da transformação e valorização sustentáveis da madeira e dos produtos da madeira provenientes das zonas de montanha a nível local (enquanto produtos de elevada qualidade com reduzidos custos de transporte, conduzindo, por conseguinte, a reduções nas emissões de CO2, enquanto materiais de construção e enquanto biocombustíveis de segunda geração);

40.

Salienta a importância da questão da gestão da água nas zonas de montanha e insta a Comissão a incitar as autoridades locais e regionais a desenvolver a solidariedade entre os utilizadores a jusante e a montante e a apoiar, com os financiamentos apropriados, a utilização sustentável dos recursos hídricos nessas zonas;

41.

Salienta que as zonas de montanha são particularmente vulneráveis aos impactos das alterações climáticas e insta a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais competentes a promoverem a imediata implementação nestas zonas de medidas de protecção contra as catástrofes naturais, nomeadamente os incêndios florestais;

42.

Salienta que as zonas de montanha exigem novos meios de protecção dos seus territórios contra inundações (com ênfase na prevenção das inundações), enquanto os agricultores e os produtores florestais poderiam apoiar medidas de prevenção das inundações através dos pagamentos directos por superfície que recebem a título da PAC;

43.

Salienta que se deve providenciar uma protecção completa e abrangente contra a erosão dos solos e das construções bem como a conservação dos aquíferos como partes constituintes da agricultura e da actividade florestal, com vista a minimizar os riscos de inundação e de erosão dos solos e a prevenir as secas e os incêndios florestais, e também com o objectivo de aumentar os caudais dos lençóis freáticos e das águas superficiais no espaço rural;

44.

Sublinha que as florestas de árvores de folhas caducas e de coníferas, enquanto sector de actividade económica, enquanto zonas de recreio e lazer próximas dos grandes centros e enquanto habitat, necessitam de cuidados especiais, chamando a atenção para o facto de a utilização não sustentável das florestas dar origem a riscos ecológicos e de segurança (designadamente, queda de pedras e desabamento de lamas), situações a que é necessário contrapor medidas;

45.

Recorda a sugestão formulada no n.o 15 da sua resolução de 16 de Fevereiro de 2006 e entende que devem ser envidados esforços para promover a separação entre as florestas e os pastos nas zonas de montanha e (sobretudo por razões de segurança) introduzir a utilização obrigatória de caminhos;

46.

Recorda que as montanhas constituem barreiras naturais e, frequentemente, também barreiras nacionais, facto que torna essencial a cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional e a sua promoção relativamente a problemas comuns (por exemplo, alterações climáticas, epizootias, perda de biodiversidade);

47.

Congratula-se com os esforços no sentido de um turismo sustentável e com os que visam aproveitar com eficiência a natureza enquanto «vantagem económica» através de conceitos sustentáveis, e ao mesmo tempo tradicionais, de tempos livres e desporto que têm em consideração as especificidades dessas zonas; sublinha o papel desempenhado pelos «utilizadores da natureza», os quais, ao respeitá-la, estão a contribuir para o benefício da sua própria saúde;

48.

Apela a uma maior coordenação do desenvolvimento rural e do apoio estrutural, bem como ao desenvolvimento de programas comuns;

49.

Sugere que sejam combinados o desenvolvimento rural e o apoio estrutural, e que sejam desenvolvidos programas integrados;

50.

Salienta o interesse da introdução de uma abordagem integrada no processo de tomada de decisões e nos procedimentos administrativos, como por exemplo o planeamento regional, o licenciamento dos projectos de construção e a recuperação da habitação através de práticas ambientais, de protecção do património e de planeamento urbano, com vista a garantir o desenvolvimento sustentável nas zonas de montanha; recomenda que o potencial das zonas de montanha seja explorado com vista à promoção de um desenvolvimento abrangente do turismo e da utilização da inovação no ordenamento do território e, com este propósito, encoraja as iniciativas locais e descentralizadas e a cooperação entre maciços orográficos;

51.

Sublinha que as áreas inadequadas para o cultivo e para a produção deverão ser utilizadas, por exemplo, para actividades de manutenção florestal, de caça e pesca sustentáveis, e para o desenvolvimento destas actividades, numa perspectiva de prevenir o seu retorno ao estado selvagem, o perigo de incêndio, a erosão e a redução de biodiversidade;

52.

Menciona a importância das zonas de montanha (sobretudo de média e elevada altitude) para a conservação da natureza, a biodiversidade e a conservação dos habitats naturais; salienta, porém, em particular, a necessidade de manutenção da exploração agrícola e silvícola em zonas da «Rede Natura 2000» e de parques naturais e solicita uma articulação reforçada entre estas zonas mediante a introdução de uma norma mínima aplicável às superfícies de compensação ecológica nas zonas agrícolas (eventualmente 5 %);

53.

Exorta a Comissão a apoiar da melhor forma a inclusão das zonas de montanha no Património Mundial Natural e a fazer uso das suas possibilidades internacionais em prol da protecção das zonas de montanha;

54.

Chama a atenção para o carácter único dos recursos hídricos das zonas de montanha, que podem ser utilizados de modo sustentável enquanto sistemas de irrigação natural e fontes de água potável e de energia, bem como para o turismo termal; salienta a necessidade de solidariedade a montante e a jusante no âmbito da gestão desses recursos; assinala, neste contexto, e a fim de prevenir eventuais conflitos, a necessidade de elaborar, em regime de cooperação, soluções para a utilização das reservas hídricas nas zonas em causa;

55.

Insta a Comissão a promover a aplicação do Protocolo «Agricultura de Montanha» da Convenção Alpina, em estreita cooperação com as instituições da Convenção Alpina, a apoiar, da melhor forma possível, a associação da agricultura em zonas de montanha a outros domínios políticos e, neste contexto, a tomar as medidas necessárias para a ratificação dos protocolos da Convenção Alpina que ainda não integram o acervo comunitário, e para a adesão da União Europeia, como Parte Contratante, à Convenção dos Cárpatos;

56.

Realça a importância do voluntariado (em especial nos salvamentos em zonas de montanha, na protecção civil e nas instituições de solidariedade social) para os serviços e para o património cultural e natural das montanhas;

57.

Presta homenagem ao trabalho das organizações e institutos de investigação que se empenham em prol das zonas de montanha e salienta que importa recorrer aos seus conhecimentos e à sua motivação aquando da elaboração da estratégia da UE a favor das zonas de montanha e de medidas similares;

58.

Chama a atenção para o papel da promoção da formação de base e da formação profissional contínua (também a tempo parcial), bem como — no interesse da diversificação de capacidades e possibilidades profissionais — das iniciativas e dos projectos no domínio da aprendizagem ao longo da vida;

59.

Considera necessário investir em centros locais de aperfeiçoamento profissional em economia agrícola para zonas de montanha, a fim de formar profissionais capazes de gerir actividades em zonas de montanha, proteger os solos e desenvolver a agricultura;

60.

Exige que seja dada atenção particular à protecção da paisagem bem como ao desenvolvimento e modernização das infra-estruturas nas zonas montanhosas de difícil acesso, que o fosso digital seja superado e que os resultados dos programas de investigação (por exemplo, para o e-Government, ou Administração em linha) sejam disponibilizados;

61.

Assinala a necessidade de serviços eficientes de assistência de proximidade com vista à manutenção dos níveis demográficos e da competitividade; reivindica a concessão de um apoio específico às autarquias locais no domínio da prestação de serviços de interesse geral;

62.

Salienta a necessidade de se apostar em soluções de mobilidade sustentáveis e numa estratégia integrada entre os requisitos transnacionais (trânsito, corredores de longo curso) e os requisitos locais (designadamente, acesso a áreas com altitudes muito diferenciadas e mobilidade urbana);

63.

Apela a que as regiões de montanha sejam apoiadas no âmbito da gestão do tráfego, da protecção contra o ruído e da conservação da paisagem, e, deste modo, como base para a qualidade de vida e o turismo sustentável, através de medidas destinadas a transferir os transportes rodoviários para outros modos de transporte (por exemplo, reforço das chamadas «zonas sensíveis» na directiva relativa à tarifação da utilização das infra-estruturas (8));

64.

Frisa a importância das «zonas de transição» entre planícies e zonas de montanha para a disponibilização de infra-estruturas e serviços públicos e privados de melhor qualidade (por ex.: universidades, aeroportos, hospitais); solicita a concessão de apoio visando a melhoria da acessibilidade em pequena escala destas infra-estruturas, sobretudo no que respeita aos transportes públicos;

65.

Sublinha o facto de as zonas de montanha, mediante a utilização racional das mais diversas fontes energéticas, serem «exemplos a seguir» em matéria de projectos diversificados de «energias mistas», de soluções para uma construção com eficiência energética e de biocombustíveis de segunda geração, e salienta ser imperioso apoiar trabalhos de investigação nesses domínios; salienta, porém, que o desenvolvimento de biocombustíveis de segunda geração não deve dar origem a concorrência entre a produção de matérias-primas (superfícies incultas, talhadias, etc.) e as zonas de pastagens;

66.

Aconselha os Estados-Membros a melhorarem a estrutura e os procedimentos relativos à atribuição de ajuda financeira destinada a apoiar o desenvolvimento das zonas de montanha e, simultaneamente, a simplificarem os procedimentos administrativos e o acesso aos recursos destinados a apoiar a protecção e a utilização sustentável dos bens de um território: o património cultural e natural e os recursos humanos;

67.

Considera que é necessária uma agricultura sustentável e multifuncional, modernizada e dinâmica nas zonas de montanha para manter as outras actividades, como por exemplo o desenvolvimento dos biocombustíveis e do agro-turismo, aumentando assim o rendimento da população local, e pede à Comissão e ao Conselho que tenham em conta, na PAC e na política regional, as necessidades das zonas de montanha: a instalação de novos agricultores, a compensação dos custos adicionais ligados ao problema da acessibilidade, como por exemplo na recolha do leite, na manutenção dos serviços em zonas rurais e no desenvolvimento das infra-estruturas de transportes, etc.;

68.

Chama a atenção para a vulnerabilidade das montanhas e dos glaciares às alterações climáticas, em virtude das suas características topográficas e desvantagens estruturais, mas realça também o seu potencial enquanto «laboratório de pesquisa» para tecnologias inovadoras e miméticas da Natureza com vista à protecção do clima; exorta a Comissão a elaborar uma abordagem climática diferenciada para as zonas de montanha, recorrendo, nesse contexto, aos conhecimentos já existentes (nomeadamente, a Convenção Alpina e a Convenção dos Cárpatos); solicita a tomada de medidas em matéria de investigação, bem como de medidas de transição;

69.

Defende que a coordenação relativa às zonas de montanha e zonas desfavorecidas se insira numa relação funcional com a PAC e o segundo pilar (desenvolvimento rural);

70.

Salienta com firmeza que uma agricultura sustentável e o desenvolvimento das zonas de montanha se revela importante, não só para a população dessas zonas, mas também para a população das zonas vizinhas (por exemplo, das planícies), pelo que a estratégia da UE a favor das zonas de montanha deve influir igualmente no desenvolvimento sustentável dessas zonas no tocante ao abastecimento de água, à estabilidade do ambiente, à biodiversidade, à repartição equilibrada da população e à diversidade cultural; solicita à Comissão que, ao conceber a estratégia da UE a favor das zonas de montanha, verifique de que modo podem ser integradas de modo vantajoso na estratégia iniciativas existentes que visam a integração das zonas de montanha e das zonas vizinhas;

71.

Encarrega a sua Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural de acompanhar o seguimento dado à resolução no Conselho e na Comissão;

72.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 72 E de 21.3.2002, p. 354.

(2)  JO C 290 E de 29.11.2006, p. 413.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0093.

(4)  Comité das Regiões, 23-2008.

(5)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 1.

(6)  JO L 93 de 31.3.2006, p. 12.

(7)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

(8)  Directiva 2006/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, que altera a Directiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infra-estruturas (JO L 157 de 9.6.2006, p. 8).


14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 8/57


Terça-feira, 23 de Setembro de 2008
Dia Europeu da Memória das Vítimas do Estalinismo e do Nazismo

P6_TA(2008)0439

Declaração do Parlamento Europeu sobre a proclamação do dia 23 de Agosto Dia Europeu da Memória das Vítimas do Estalinismo e do Nazismo

2010/C 8 E/10

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Imprescriptibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade,

Tendo em conta os seguintes artigos da Convenção do Conselho da Europa para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais: Artigo 1.o: Obrigação de respeitar os direitos humanos; Artigo 2.o: Direito à vida; Artigo 3.o: Proibição da tortura; e Artigo 4.o: Proibição da escravatura e do trabalho forçado,

Tendo em conta a Resolução 1481 (2006) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, relativa à necessidade de uma condenação internacional dos crimes cometidos pelos regimes comunistas totalitários,

Tendo em conta o artigo 116.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o Pacto Molotov-Ribbentrop de 23 de Agosto de 1939 entre a União Soviética e a Alemanha, através de um protocolo adicional secreto, dividiu a Europa em duas esferas de influência,

B.

Considerando que as deportações, os assassinatos e a escravização em massa que acompanharam os actos de agressão do estalinismo e do nazismo se integram na categoria dos crimes de guerra e crimes contra a humanidade,

C.

Considerando que, nos termos do direito internacional, os crimes de guerra e os crimes contra a humanidade não prescrevem,

D.

Considerando que as consequências e o significado do regime soviético e da ocupação soviética para os cidadãos dos Estados pós comunistas são pouco conhecidos na Europa,

E.

Considerando que o artigo 3.o da Decisão 1904/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que institui para o período 2007/2013 o programa Europa para os cidadãos, destinado a promover a cidadania europeia activa (1), prevê o apoio à acção «Memória europeia activa», destinada a evitar que se repitam os crimes do nazismo e do estalinismo,

1.

Propõe que o dia 23 de Agosto seja proclamado Dia Europeu da Memória das Vítimas do Estalinismo e do Nazismo a fim de preservar a memória das vítimas das deportações e dos extermínios em massa, enraizando, ao mesmo tempo, mais firmemente a democracia e reforçando a paz e a estabilidade no nosso continente;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários, aos parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 32.


Lista de signatários

Jim Allister, Alexander Alvaro, Jan Andersson, Georgs Andrejevs, Laima Liucija Andrikienė, Emmanouil Angelakas, Roberta Angelilli, Robert Atkins, John Attard-Montalto, Elspeth Attwooll, Inés Ayala Sender, Liam Aylward, Maria Badia i Cutchet, Enrique Barón Crespo, Alessandro Battilocchio, Edit Bauer, Jean Marie Beaupuy, Christopher Beazley, Zsolt László Becsey, Bastiaan Belder, Ivo Belet, Irena Belohorská, Monika Beňová, Rolf Berend, Sergio Berlato, Giovanni Berlinguer, Adam Bielan, Šarūnas Birutis, Sebastian Valentin Bodu, Guy Bono, Mario Borghezio, Josep Borrell Fontelles, Victor Boștinaru, John Bowis, Sharon Bowles, Iles Braghetto, Elmar Brok, Danutė Budreikaitė, Cristian Silviu Bușoi, Philippe Busquin, Simon Busuttil, Jerzy Buzek, Martin Callanan, Mogens Camre, Luis Manuel Capoulas Santos, Marco Cappato, David Casa, Paulo Casaca, Michael Cashman, Françoise Castex, Giuseppe Castiglione, Jean-Marie Cavada, Charlotte Cederschiöld, Jorgo Chatzimarkakis, Ole Christensen, Sylwester Chruszcz, Philip Claeys, Luigi Cocilovo, Daniel Cohn-Bendit, Richard Corbett, Dorette Corbey, Titus Corlățean, Corina Crețu, Brian Crowley, Magor Imre Csibi, Marek Aleksander Czarnecki, Ryszard Czarnecki, Daniel Dăianu, Joseph Daul, Dragoș Florin David, Antonio De Blasio, Arūnas Degutis, Véronique De Keyser, Gérard Deprez, Marie-Hélène Descamps, Nirj Deva, Christine De Veyrac, Mia De Vits, Jolanta Dičkutė, Gintaras Didžiokas, Koenraad Dillen, Alexandra Dobolyi, Valdis Dombrovskis, Beniamino Donnici, Bert Doorn, Den Dover, Petr Duchoň, Bárbara Dührkop Dührkop, Andrew Duff, Árpád Duka-Zólyomi, Constantin Dumitriu, Michl Ebner, Lena Ek, Saïd El Khadraoui, Maria da Assunção Esteves, Edite Estrela, Jonathan Evans, Robert Evans, Göran Färm, Richard Falbr, Carlo Fatuzzo, Szabolcs Fazakas, Markus Ferber, Emanuel Jardim Fernandes, Francesco Ferrari, Petru Filip, Hélène Flautre, Alessandro Foglietta, Hanna Foltyn-Kubicka, Nicole Fontaine, Glyn Ford, Ingo Friedrich, Urszula Gacek, Michael Gahler, Kinga Gál, Milan Gaľa, Iratxe García Pérez, Patrick Gaubert, Jas Gawronski, Eugenijus Gentvilas, Georgios Georgiou, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Adam Gierek, Maciej Marian Giertych, Neena Gill, Béla Glattfelder, Bogdan Golik, Bruno Gollnisch, Ana Maria Gomes, Alfred Gomolka, Donata Gottardi, Genowefa Grabowska, Dariusz Maciej Grabowski, Vasco Graça Moura, Ingeborg Gräßle, Lissy Gröner, Elly de Groen-Kouwenhoven, Françoise Grossetête, Ignasi Guardans Cambó, Ambroise Guellec, Zita Gurmai, Catherine Guy-Quint, Małgorzata Handzlik, Gábor Harangozó, Malcolm Harbour, Marian Harkin, Joel Hasse Ferreira, Satu Hassi, Christopher Heaton-Harris, Gyula Hegyi, Erna Hennicot-Schoepges, Jeanine Hennis-Plasschaert, Edit Herczog, Jim Higgins, Mary Honeyball, Karsten Friedrich Hoppenstedt, Milan Horáček, Richard Howitt, Ján Hudacký, Stephen Hughes, Alain Hutchinson, Jana Hybášková, Filiz Hakaeva Hyusmenova, Marie Anne Isler Béguin, Ville Itälä, Lily Jacobs, Anneli Jäätteenmäki, Mieczysław Edmund Janowski, Lívia Járóka, Rumiana Jeleva, Anne E. Jensen, Dan Jørgensen, Romana Jordan Cizelj, Ona Juknevičienė, Jelko Kacin, Filip Kaczmarek, Gisela Kallenbach, Syed Kamall, Othmar Karas, Sajjad Karim, Ioannis Kasoulides, Piia-Noora Kauppi, Metin Kazak, Tunne Kelam, Glenys Kinnock, Timothy Kirkhope, Dieter-Lebrecht Koch, Eija-Riitta Korhola, Magda Kósáné Kovács, Miloš Koterec, Holger Krahmer, Guntars Krasts, Ģirts Valdis Kristovskis, Aldis Kušķis, Zbigniew Krzysztof Kuźmiuk, Joost Lagendijk, André Laignel, Alain Lamassoure, Jean Lambert, Alexander Graf Lambsdorff, Vytautas Landsbergis, Carl Lang, Romano Maria La Russa, Vincenzo Lavarra, Henrik Lax, Johannes Lebech, Stéphane Le Foll, Roselyne Lefrançois, Klaus-Heiner Lehne, Lasse Lehtinen, Jörg Leichtfried, Jo Leinen, Fernand Le Rachinel, Katalin Lévai, Janusz Lewandowski, Bogusław Liberadzki, Marcin Libicki, Alain Lipietz, Pia Elda Locatelli, Eleonora Lo Curto, Antonio López-Istúriz White, Andrea Losco, Patrick Louis, Caroline Lucas, Sarah Ludford, Astrid Lulling, Elizabeth Lynne, Marusya Ivanova Lyubcheva, Linda McAvan, Arlene McCarthy, Edward McMillan-Scott, Jamila Madeira, Eugenijus Maldeikis, Toine Manders, Ramona Nicole Mănescu, Vladimír Maňka, Thomas Mann, Marian-Jean Marinescu, David Martin, Miguel Angel Martínez Martínez, Jan Tadeusz Masiel, Manuel Medina Ortega, Íñigo Méndez de Vigo, Emilio Menéndez del Valle, Rosa Miguélez Ramos, Marianne Mikko, Miroslav Mikolášik, Francisco José Millán Mon, Gay Mitchell, Nickolay Mladenov, Viktória Mohácsi, Claude Moraes, Javier Moreno Sánchez, Eluned Morgan, Philippe Morillon, Jan Mulder, Cristiana Muscardini, Riitta Myller, Pasqualina Napoletano, Robert Navarro, Cătălin-Ioan Nechifor, Catherine Neris, James Nicholson, null Nicholson of Winterbourne, Rareș-Lucian Niculescu, Lambert van Nistelrooij, Vural Öger, Péter Olajos, Jan Olbrycht, Seán Ó Neachtain, Gérard Onesta, Janusz Onyszkiewicz, Ria Oomen-Ruijten, Dumitru Oprea, Josu Ortuondo Larrea, Csaba Őry, Siiri Oviir, Reino Paasilinna, Maria Grazia Pagano, Borut Pahor, Justas Vincas Paleckis, Vladko Todorov Panayotov, Marco Pannella, Pier Antonio Panzeri, Neil Parish, Ioan Mircea Pașcu, Aldo Patriciello, Béatrice Patrie, Vincent Peillon, Bogdan Pęk, Alojz Peterle, Maria Petre, Willi Piecyk, Rihards Pīks, Mirosław Mariusz Piotrowski, Umberto Pirilli, Paweł Bartłomiej Piskorski, Gianni Pittella, Francisca Pleguezuelos Aguilar, Zita Pleštinská, Rovana Plumb, Zdzisław Zbigniew Podkański, Samuli Pohjamo, Lydie Polfer, Nicolae Vlad Popa, Bernd Posselt, Christa Prets, Vittorio Prodi, Jacek Protasiewicz, John Purvis, Poul Nyrup Rasmussen, Karin Resetarits, José Ribeiro e Castro, Teresa Riera Madurell, Karin Riis-Jørgensen, Maria Robsahm, Bogusław Rogalski, Zuzana Roithová, Dariusz Rosati, Wojciech Roszkowski, Christian Rovsing, Flaviu Călin Rus, Leopold Józef Rutowicz, Eoin Ryan, Guido Sacconi, Aloyzas Sakalas, Katrin Saks, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Manuel António dos Santos, Sebastiano Sanzarello, Jacek Saryusz-Wolski, Gilles Savary, Toomas Savi, Christel Schaldemose, Agnes Schierhuber, Carl Schlyter, Olle Schmidt, Pál Schmitt, György Schöpflin, Esko Seppänen, Adrian Severin, Brian Simpson, Kathy Sinnott, Marek Siwiec, Peter Skinner, Csaba Sógor, Bogusław Sonik, María Sornosa Martínez, Bart Staes, Grażyna Staniszewska, Margarita Starkevičiūtė, Peter Šťastný, Petya Stavreva, Dirk Sterckx, Struan Stevenson, Catherine Stihler, Robert Sturdy, Margie Sudre, László Surján, József Szájer, Andrzej Jan Szejna, István Szent-Iványi, Konrad Szymański, Csaba Sándor Tabajdi, Hannu Takkula, Charles Tannock, Andres Tarand, Salvatore Tatarella, Britta Thomsen, Silvia-Adriana Țicău, Gary Titley, Patrizia Toia, László Tőkés, Ewa Tomaszewska, Witold Tomczak, Jacques Toubon, Catherine Trautmann, Helga Trüpel, Vladimir Urutchev, Inese Vaidere, Nikolaos Vakalis, Adina-Ioana Vălean, Frank Vanhecke, Anne Van Lancker, Geoffrey Van Orden, Daniel Varela Suanzes-Carpegna, Ari Vatanen, Armando Veneto, Riccardo Ventre, Donato Tommaso Veraldi, Marcello Vernola, Alejo Vidal-Quadras, Kristian Vigenin, Kyösti Virrankoski, Graham Watson, Henri Weber, Renate Weber, Anders Wijkman, Iuliu Winkler, Janusz Wojciechowski, Corien Wortmann-Kool, Anna Záborská, Zbigniew Zaleski, Iva Zanicchi, Andrzej Tomasz Zapałowski, Dushana Zdravkova, Roberts Zīle, Marian Zlotea, Tadeusz Zwiefka


Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008

14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 8/60


Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
Aproveitamento do espectro libertado com a transição para o digital

P6_TA(2008)0451

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, sobre tirar o máximo partido do dividendo digital na Europa: Abordagem comum para o aproveitamento do espectro libertado com a transição para o digital (2008/2099(INI))

2010/C 8 E/11

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de Novembro de 2007, intitulada «Tirar o máximo partido do dividendo digital na Europa: Abordagem comum para o aproveitamento do espectro libertado com a transição para o digital» (COM(2007)0700) (Comunicação da Comissão sobre uma abordagem comum à utilização do espectro),

Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Fevereiro de 2007 sobre uma política comunitária em matéria de espectro de radiofrequências (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de Setembro de 2005, intitulada «Prioridades da política comunitária do espectro na transição para o digital no contexto da próxima Conferência Regional de Radiocomunicações da UIT, de 2006 (RRC-06)» (COM(2005)0461),

Tendo em conta o parecer do Grupo para a Política do Espectro Radioeléctrico, de 14 de Fevereiro de 2007, sobre as implicações do dividendo digital para a política da UE relativa ao espectro de radiofrequências,

Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Novembro de 2005 sobre o tema «Acelerar a Transição da Radiodifusão Analógica para a Digital» (2),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0305/2008),

A.

Considerando que a transição da televisão terrestre analógica para a digital até ao final de 2012, em resultado da superior eficiência de transmissão que a tecnologia digital apresenta, libertará uma amplitude significativa de espectro na Europa, permitindo a reatribuição do espectro libertado e criando novas possibilidades de crescimento dos mercados, bem como do aumento da qualidade e da escolha dos serviços prestados aos consumidores,

B.

Considerando que os benefícios da utilização do espectro de radiofrequências serão maximizados mediante uma acção coordenada a nível da UE, de modo a garantir uma utilização óptima em termos de eficiência,

C.

Considerando que o espectro de radiofrequências é essencial à prestação de um vasto conjunto de serviços e ao desenvolvimento de mercados tecnológicos cujo valor é estimado em 2,2 % de PIB da UE, e é, por conseguinte, um factor fundamental no crescimento, na produtividade e no desenvolvimento da indústria da UE nos termos da Estratégia de Lisboa,

D.

Considerando que o espectro de rádio constitui simultaneamente um recurso natural escasso e um bem público, e que a sua utilização eficiente é crucial para garantir o acesso ao espectro por parte dos diversos interessados que pretendam oferecer serviços em linha,

E.

Considerando que uma grande parte do espectro está actualmente a ser utilizada para fins militares com tecnologia análoga e que, portanto, o grande aumento do volume total do espectro disponível para comunicações electrónicas de carácter público incluirá também esta parte após a transição para o digital,

F.

Considerando que os Estados-Membros não têm um calendário comum para a transição para o digital e que, em muitos Estados-Membros, os planos de transição para o digital estão numa fase avançada, enquanto que noutros esta transição já ocorreu,

G.

Considerando que a Comunicação da Comissão sobre uma abordagem comum para a utilização do espectro é parte integrante do pacote sobre as comunicações electrónicas adoptado pela Comissão em Novembro de 2007 relativamente à reforma do quadro regulamentar aplicável às comunicações electrónicas,

H.

Considerando que a reatribuição de frequências de radiodifusão a radiodifusores digitais está actualmente em curso em muitos Estados-Membros, com a consequente atribuição e bloqueamento destas frequências durante muitos anos,

I.

Considerando que a neutralidade tecnológica constitui a chave para a promoção da interoperabilidade e é essencial para uma política mais flexível e transparente de transição para o digital que tenha em conta o interesse público,

J.

Considerando que o Conselho convidou os Estados-Membros, a concluírem, na medida do possível, a transição para o digital antes de 2012,

K.

Considerando que todos os Estados-Membros publicaram as suas propostas relativas à transição para o digital,

1.

Reconhece a importância da iniciativa i2010 enquanto elemento da Estratégia de Lisboa renovada, e sublinha a importância do acesso e da utilização eficientes do espectro na realização dos objectivos de Lisboa; sublinha, neste contexto, a necessidade de acesso a serviços de banda larga a fim de superar a «clivagem digital»;

2.

Salienta a necessidade de uma transição para o digital que, juntamente com o desenvolvimento de novas tecnologias da informação e da comunicação e o dividendo digital, contribua para superar a fractura digital e atingir os objectivos de Lisboa;

3.

Assinala as diferenças entre os regimes nacionais de reserva e exploração do espectro, assinala que estas diferenças podem constituir obstáculos à concretização do eficaz funcionamento do mercado interno;

4.

Salienta que a dimensão do dividendo digital irá variar de um Estado-Membro para outro em função das circunstâncias nacionais, reflectindo as políticas nacionais para os média e o audiovisual;

5.

Reconhece que o aumento da eficiência do espectro da televisão terrestre digital deverá permitir que cerca de 100 MHz de dividendo digital sejam reatribuídos a serviços móveis de banda larga e outros (como serviços públicos de segurança, a identificação por radiofrequência e aplicações no domínio da segurança rodoviária), garantindo simultaneamente que os serviços de radiodifusão possam continuar a desenvolver-se;

6.

Nota que a maioria dos Estados-Membros se encontram actualmente aquém de outros países desenvolvidos em matéria de investimento em infra-estruturas de comunicação de nova geração, e salienta que assegurar a liderança no desenvolvimento da banda larga e da Internet é crucial para a competitividade e coesão da União Europeia na cena internacional, nomeadamente no que diz respeito ao desenvolvimento de plataformas digitais interactivas e à prestação de novos serviços como o comércio, a saúde, a aprendizagem e a administração pública por via electrónica; salienta que deverão ser realizados mais investimentos, tanto a nível nacional, como da UE, para incentivar o arranque de bens e serviços inovadores; sublinha que os esforços para garantir o acesso a serviços em banda larga não deverá centrar-se apenas sobre o dividendo digital;

7.

Considera que, em breve, poderão ser oferecidos novos pacotes multi-play com tecnologias e serviços inovadores devido ao aumento da convergência tecnológica e, simultaneamente, observa que a emergência destas ofertas depende fundamentalmente da disponibilidade de partes utilizáveis do espectro e de novas tecnologias interactivas que permitam interoperabilidade, conectividade e cobertura directas, como as tecnologias móveis multimédia e as tecnologias de acesso à banda larga sem fios;

8.

Nota que a convergência digital é uma realidade, oferecendo aos serviços tradicionais novos meios e oportunidades; salienta que o acesso a partes do espectro que anteriormente estavam reservadas à radiodifusão pode permitir a emergência de novos serviços, desde que o espectro seja gerido da forma mais eficiente e efectiva possível, a fim de evitar interferências com a emissão de programas de elevada qualidade digital;

9.

Apela a uma estreita cooperação entre os Estados-Membros com vista à realização de um mercado interno eficaz, aberto e competitivo no domínio das comunicações electrónicas, que permita a implantação de novas tecnologias de rede;

10.

Salienta a importância estratégica da existência na União Europeia de um ambiente onde seja garantido espaço para a inovação, novas tecnologias, novos serviços e acesso a novos operadores, a fim de garantir a competitividade e a coesão europeias; sublinha que é crucial dar aos utilizadores finais liberdade de escolha de produtos e serviços, a fim de conseguir um desenvolvimento dinâmico dos mercados e das tecnologias na União Europeia;

11.

Salienta que o dividendo digital proporciona à União Europeia uma oportunidade única para desenvolver novos serviços como a televisão móvel e o acesso à Internet sem fios, assim como para continuar a ser um líder mundial no domínio das tecnologias de comunicações móveis multimédia, ao mesmo tempo que se supera a fractura digital e se proporcionam novas oportunidades aos cidadãos, serviços, meios de comunicação social e expressões de diversidade cultural no conjunto da União Europeia;

12.

Solicita aos Estados-Membros, no pleno respeito pela sua soberania nesta matéria, que estudem o impacto da transição para o digital sobre o espectro utilizado no passado para fins militares e, se necessário, que reafectem parte desse dividendo digital específico a novas utilizações civis;

13.

Reconhece que a coordenação a nível da EU encorajaria o desenvolvimento, promoveria a economia digital e ofereceria a todos os cidadãos um acesso equitativo e a preços razoáveis à sociedade da informação;

14.

Exorta os Estados-Membros a libertarem o mais rapidamente possível os seus dividendos digitais, permitindo aos cidadãos da União beneficiar da implantação de serviços novos, inovadores e competitivos; salienta que, para este efeito, é necessária a cooperação activa entre os Estados-Membros, a fim de superar os obstáculos existentes a nível nacional à reafectação eficiente do dividendo digital;

15.

Salienta que as empresas de radiodifusão são actores essenciais para a defesa dos princípios do pluralismo e da democracia, e acredita firmemente que as oportunidades oferecidas pelo dividendo digital permitirão às empresas de radiodifusão públicas e privadas oferecerem um número muito mais importante de programas que promovam os objectivos de interesse geral, fixados nas legislações nacionais, tais como a promoção da diversidade cultural e linguística;

16.

Considera que o dividendo digital deve constituir uma oportunidade para os radiodifusores desenvolverem e expandirem os seus serviços e, ao mesmo tempo, terem em conta outras potenciais aplicações sociais, culturais e económicas como as tecnologias e os serviços de acesso novos e abertos de banda larga concebidos para ultrapassar a «fractura digital», não permitindo entretanto a existência de obstáculos à interoperabilidade;

17.

Sublinha os benefícios potenciais de uma abordagem coordenada à utilização do espectro na União Europeia, em termos de economias de escala, de desenvolvimento de serviços interoperáveis sem fios, e para evitar a fragmentação, que se traduz por uma utilização não optimizada deste recurso escasso; considera que, muito embora seja necessária uma coordenação mais estreita e maior flexibilidade para explorar eficientemente o espectro, a Comissão e os Estados-Membros têm que encontrar um equilíbrio adequado entre flexibilidade e grau de harmonização, a fim de tirar o máximo partido do dividendo digital;

18.

Salienta que é possível realizar uma distribuição eficiente do dividendo digital sem que qualquer dos actores que actualmente dispõem de licenças de espectro na banda de frequência ultra-alta (UHF) seja deficitário e que a prossecução e expansão dos serviços de radiodifusão existentes pode ser efectivamente conseguida, assegurando simultaneamente que sejam atribuídas partes substanciais do espectro em banda de UHF às novas comunicações móveis multimédia e às tecnologias de acesso à banda larga sem fios, a fim de proporcionar novos serviços interactivos aos cidadãos da União;

19.

Considera que, quando forem realizadas vendas em hasta pública para atribuir frequências, os Estados-Membros devem adoptar uma abordagem comum sobre as condições e métodos dessas vendas e a afectação das respectivas receitas; solicita à Comissão que apresente directrizes em conformidade com estas orientações;

20.

Salienta que o princípio orientador na atribuição do dividendo digital deverá ser o de servir o interesse geral, garantindo o melhor valor social, cultural e económico possível traduzido numa oferta acrescida e geograficamente mais ampla aos cidadãos de serviços e conteúdos digitais, e não apenas de maximizar as receitas públicas, protegendo também os direitos dos utilizadores de serviços media audiovisuais e reflectindo a diversidade cultural e linguística;

21.

Salienta que o dividendo digital proporciona à União Europeia uma oportunidade única para desenvolver o seu papel de líder mundial no domínio das tecnologias móveis multimédia e, simultaneamente, superar a fractura digital relativamente ao crescente fluxo de informação, conhecimento e serviços, ligando todos os cidadãos da União entre si e proporcionando novas oportunidades aos meios de comunicação social, à cultura e à diversidade em todas as regiões do território da União Europeia;

22.

Realça que o dividendo digital poderá contribuir para a realização dos objectivos de Lisboa permitindo aumentar a disponibilidade de serviços de acesso em banda larga aos cidadãos e aos agentes económicos na União Europeia, obviando à fractura digital ao prever prestações para as zonas desfavorecidas, isoladas ou rurais e assegurando a cobertura universal nos Estados-Membros;

23.

Lamenta a desigualdade de acesso dos cidadãos da União aos serviços digitais, em especial no domínio da radiodifusão; constata que as regiões rurais e periféricas são particularmente desfavorecidas (em termos de rapidez, de escolha e de qualidade) no que se refere à implantação dos serviços digitais; insta os Estados-Membros e as autoridades regionais a fazerem tudo o que estiver ao seu alcance para assegurar que a transição para o digital se processe de forma rápida e justa para todos os seus cidadãos;

24.

Salienta que a fractura digital não é apenas uma questão rural; realça a dificuldade de equipar alguns edifícios antigos de grande altura com as infra-estruturas necessárias para novas redes; sublinha o papel benéfico que o espectro pode desempenhar na correcção da fractura digital tanto nas zonas urbanas como nas zonas rurais;

25.

Salienta o contributo que o dividendo digital pode dar na prestação de serviços sociais interoperáveis aos cidadãos, tais como a e-administração, a e-saúde, a e-formação e a e-educação, nomeadamente aos que vivem em zonas menos favorecidas ou isoladas, como as zonas rurais;

26.

Insta os Estados-Membros a intensificarem a adopção de medidas que permitam às pessoas com deficiência e aos idosos, bem como aos utilizadores com necessidades sociais especiais, tirar o máximo proveito dos benefícios proporcionados pelo dividendo digital;

27.

Confirma o valor, em termos sociais, dos serviços públicos de segurança e a necessidade de apoiar os seus requisitos operacionais no quadro do regime de utilização do espectro decorrente da reorganização da banda UHF motivada pelo abandono dos serviços analógicos;

28.

Sublinha que a principal prioridade da política «Tirar o máximo partido do dividendo digital na Europa» consiste em assegurar que os direitos dos consumidores sejam plenamente respeitados, permitindo-lhes ao mesmo tempo beneficiar de uma gama muito vasta de serviços de elevada qualidade, tendo em conta a necessidade de fazer uma utilização eficaz do espectro libertado pela transição para o digital;

29.

Salienta que o dividendo digital proporciona novas oportunidades para os objectivos das políticas de audiovisual e de comunicação social; está, portanto, convencido de que as decisões sobre a gestão do dividendo digital deverão promover e proteger os objectivos do interesse geral ligados a estas políticas, como a liberdade de expressão, o pluralismo dos media, a diversidade cultural e linguística e os direitos dos menores;

30.

Incentiva os Estados-Membros a reconhecerem o valor social, cultural e económico de permitirem o acesso ao dividendo por parte de utilizadores não licenciados, nomeadamente as pequenas e médias empresas e o sector das actividades sem fins lucrativos, aumentando assim a eficiência da utilização do espectro através da concentração deste tipo de utilizações nas frequências actualmente não utilizadas («espaços brancos»);

31.

Requer uma abordagem passo a passo neste domínio; considera que devem ser tidos em conta os efeitos sobre as redes mais pequenas, sobretudo as redes locais sem fios actualmente não sujeitas a requisitos de licença, e que deve ser incentivado o acesso universal à banda larga, sobretudo nas zonas rurais;

32.

Exorta os Estados-Membros a apoiarem a adopção de medidas de cooperação reforçada entre as diferentes autoridades encarregadas da gestão do espectro e a ponderarem domínios nos quais a atribuição do espectro de «espaços brancos» não licenciados poderia permitir a emergência de novas tecnologias e de novos serviços, de modo a promover a inovação;

33.

Incentiva os Estados-Membros a terem em consideração, no âmbito da atribuição de «espaço branco», as necessidades de acesso aberto não licenciado ao espectro por parte de prestadores de serviços não comerciais e educativos e de comunidades locais com uma missão de serviço público;

34.

Salienta que um dos elementos-chave nos esforços desenvolvidos para garantir aos utilizadores não licenciados o acesso ao dividendo digital consiste no imperativo de ter em conta as necessidades dos grupos ameaçados de exclusão social, nomeadamente as pessoas com deficiência e os idosos, bem como os utilizadores com necessidades sociais especiais;

35.

Reconhece os benefícios proporcionados pelas novas tecnologias, como o Wi-Fi e o Bluetooth, que surgiram na banda não licenciada dos 2,4 GHz; reconhece que as frequências específicas são mais adequadas para serviços específicos; considera que a atribuição de uma pequena parte do espectro não licenciado noutras frequências mais baixas poderia encorajar ainda mais inovação em novos serviços;

36.

Salienta, portanto, que a atribuição de frequências se deve processar de uma forma transparente, que tenha em conta todas as potenciais utilizações do novo espectro e as suas vantagens para a sociedade;

37.

Incentiva os Estados-Membros a avaliarem em pormenor o valor social e económico de qualquer espectro libertado nos próximos anos com a transição da radiodifusão analógica para a digital;

38.

Reconhece a importância do Acordo de Genebra 2006 da UIT (Conferência Regional de Radiocomunicações 2006) e dos planos nacionais de atribuição de frequências, assim como das decisões da Conferência Mundial das Radiocomunicações 2007 (WRC-07) para a reorganização da banda UHF;

39.

Convida os Estados-Membros a desenvolverem, segundo uma metodologia comum, estratégias nacionais relativas ao dividendo digital até ao final de 2009; exorta a Comissão a dar assistência aos Estados-Membros no desenvolvimento das suas estratégias nacionais relativas ao dividendo digital e a promover as melhores práticas a nível da UE;

40.

Sublinha que a iminência da transição em alguns Estados-Membros e as diferenças entre os planos nacionais de transição impõem uma resposta a nível comunitário que não pode esperar pela entrada em vigor das directivas relativas à reforma;

41.

Reconhece o direito dos Estados-Membros a determinarem a utilização do dividendo digital, mas afirma igualmente que uma abordagem coordenada a nível comunitário reforça significativamente o valor do dividendo e constitui a forma mais eficiente de evitar interferências prejudiciais entre Estados-Membros, bem como entre Estados-Membros e países terceiros;

42.

Reitera que, no interesse dos cidadãos da União, o dividendo digital deve ser gerido o mais eficiente e eficazmente possível, a fim de evitar interferências com a prestação de programas de televisão digital de elevada qualidade a um número crescente de cidadãos, e de respeitar os direitos e os interesses dos consumidores e o seu investimento em equipamento;

43.

Sublinha que os Estados-Membros podem considerar vender em hasta pública, sem beneficiar nenhuma tecnologia em particular, frequências que estão a ser libertadas devido ao dividendo digital, e tornar essas frequências comercializáveis; considera, porém, que este procedimento deverá respeitar integralmente as normas da UIT sobre rádio, a programação nacional de frequências e os objectivos das políticas nacionais, a fim de evitar interferências prejudiciais entre os serviços prestados; chama a atenção para o risco de fragmentação do espectro, que conduz a uma utilização suboptimizada de recursos escassos; solicita à Comissão que assegure que um futuro plano de espectro coordenado não venha a criar barreiras a futuras inovações;

44.

Apoia uma abordagem comum e equilibrada relativamente à utilização do dividendo digital, permitindo tanto aos operadores de radiodifusão continuarem a oferecer e expandir os seus serviços como também aos operadores de comunicações electrónicas utilizarem este recurso para a implantação de novos serviços vocacionados para outras utilizações sociais e económicas importantes, mas salienta que, em qualquer caso, a atribuição do dividendo digital deverá ser neutra sob o ponto de vista tecnológico;

45.

Salienta que a política em matéria de frequências tem que ser dinâmica e permitir aos operadores de radiodifusão e de comunicações utilizar novas tecnologias e desenvolver novos serviços que lhes permitam continuar a desempenhar um papel-chave na realização dos objectivos da política cultural e dos «media», proporcionando ao mesmo tempo novos serviços de comunicações de alta qualidade;

46.

Salienta os benefícios potenciais de um planeamento mais coerente e integrado do espectro a nível comunitário em termos de economias de escala, inovação, interoperabilidade e da prestação de potenciais serviços pan-europeus; incentiva os Estados-Membros a colaborarem entre si e com a Comissão para permitir identificar sub-bandas do espectro comum do dividendo digital para diferentes agrupamentos de banda que possam ser harmonizados numa base tecnologicamente neutra;

47.

Considera que o agrupamento na banda UHF deve basear-se numa abordagem da base para o topo, de acordo com as especificidades dos mercados nacionais, assegurando ao mesmo tempo que a harmonização a nível comunitário tenha lugar sempre que isso gere um valor acrescentado evidente;

48.

Para permitir uma utilização mais eficiente do espectro e facilitar o aparecimento de serviços nacionais, transfronteiriços e pan-europeus inovadores e bem sucedidos, apoia uma abordagem coordenada a nível comunitário baseada em constelações diferentes do espectro UHF para serviços unidireccionais e bidireccionais, tendo em conta a possibilidade de interferências nocivas resultante da coexistência de diferentes tipos de redes na mesma banda, os resultados da CRR da UIT de Genebra de 2006 e da CMR de 2007, assim como as autorizações existentes;

49.

Considera que a parte do espectro harmonizado a nível comunitário dedicado aos serviços de emergência deve ser capaz de facultar acesso às futuras tecnologias de banda larga para a procura e transmissão das informações necessárias à protecção da vida humana, graças a uma resposta mais eficaz por parte dos serviços de emergência;

50.

Exorta a Comissão a proceder, em colaboração com os Estados-Membros, aos estudos técnicos, socioeconómicos e de custo-benefício adequados para determinar a amplitude e as características das sub-bandas que poderiam ser coordenadas ou harmonizadas a nível comunitário; recorda que estes estudos devem ter em conta que o dividendo não é estático, mas que o desenvolvimento tecnológico está em curso e a implementação de novas tecnologias deverá permitir a utilização da banda UHF para novos tipos de serviços sociais, culturais e económicos inovadores, além da emissão e da banda larga sem fios; solicita à Comissão que assegure que os Estados-Membros contribuam para esses estudos, a fim de identificar bandas comuns a harmonizar a nível europeu para serviços pan-europeus claramente definidos e interoperáveis, assim como para atribuir essas bandas;

51.

Insta a Comissão a cooperar com os países vizinhos dos Estados-Membros, para que adoptem mapas de frequências semelhantes ou coordenem a atribuição das suas frequências com a União Europeia, a fim de evitar perturbações no funcionamento das aplicações de telecomunicações;

52.

Solicita à Comissão que realize um estudo sobre os conflitos existentes entre os utilizadores de software de fonte aberta e as autoridades de certificação relativamente aos rádios definidos por software;

53.

Solicita à Comissão que proponha medidas com vista à redução das responsabilidades jurídicas no âmbito do fornecimento de redes em malha sem fios;

54.

Convida a Comissão, logo que os estudos supramencionados estejam concluídos e após a consulta do Grupo para a Política do Espectro Radioeléctrico e da Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações, e tendo em devida conta as especificidades nacionais, a apresentar uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho que adopte medidas para melhor coordenar a utilização do dividendo digital a nível comunitário, de acordo com os planos de frequências internacionalmente acordados;

55.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 287 E de 29.11.2007, p. 364.

(2)  JO C 280 E de 18.11.2006, p. 115.


14.1.2010   

PT

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CE 8/66


Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais

P6_TA(2008)0454

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, sobre o Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais (AIMT),

2010/C 8 E/12

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (11964/2007),

Tendo em conta o Programa Legislativo e de Trabalho da Comissão para 2008 (COM(2007)0640),

Tendo em conta o documento da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), intitulado «Forest Products Annual Market Review» (Análise Anual do Mercado dos Produtos Florestais), de 2006/2007,

Tendo em conta o relatório intitulado «Review on the Economics of Climate Change» (Aspectos Económicos das Alterações Climáticas), apresentado por Nicholas Stern em 30 de Outubro de 2006,

Tendo em conta a sua Resolução de 7 de Julho de 2005, apresentada na sequência de uma declaração da Comissão sobre a execução do plano de acção comunitário sobre a legislação, a governação e o comércio no sector florestal (FLEGT), (1)

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108.o do seu Regimento,

A.

Considerando que os requisitos da defesa do ambiente devem imperativamente ser incluídos na planificação e aplicação da política comercial comum (artigo 6.o e alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o do Tratado), já que um dos principais objectivos da política comunitária do ambiente é a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, incluindo os da conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica das florestas (artigo 174.o do Tratado),

B.

Considerando que a desflorestação progride a uma taxa de, aproximadamente, 13 milhões de hectares por ano, incluindo 6 milhões de hectares de florestas primárias,

C.

Considerando que se calcula que a desflorestação tenho sido responsável por 20 % das emissões de gases com efeito de estufa ocorridas na década de 90,

D.

Considerando que, de acordo com as estimativas da FAO, menos de 8 % das zonas de floresta a nível mundial se encontram actualmente classificadas do ponto de vista ambiental e que menos de 5 % das florestas tropicais são objecto de uma gestão sustentável,

E.

Considerando que as importações de madeira e de produtos florestais ilegais a preços baixos, assim como a inobservância das normas sociais e ambientais básicas, desestabilizam o mercado internacional, limitam as receitas fiscais dos países produtores, representam uma ameaça para os empregos de melhor qualidade, tanto nos países importadores, como nos exportadores, minando a posição das empresas que actuam de maneira responsável e respeitam as normas existentes,

F.

Considerando que não se pode esperar que os habitantes dos países produtores de madeira suportem os custos da preservação de algo que constitui um recurso a nível mundial,

G.

Considerando que o Programa Legislativo e de Trabalho da Comissão para 2008 incluíram, quer uma Comunicação da Comissão com medidas para reduzir a desflorestação, quer uma Comunicação, acompanhada da correspondente proposta legislativa, para impedir a comercialização ilegal no mercado da UE de madeira e de produtos derivados da madeira de proveniência ilegal,

1.

Regozija-se com a conclusão do AIMT, dado que a eventual impossibilidade de se chegar a um acordo constituiria um sinal contraditório com o compromisso da comunidade internacional em promover a defesa e a utilização sustentável das florestas tropicais; considera, não obstante, que o resultado ficou muito aquém daquilo que seria necessário para fazer face à perda dessas florestas;

Necessidade de políticas mais convergentes

2.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a aumentarem de forma significativa os recursos financeiros disponíveis para melhorar a conservação e a utilização ecologicamente responsável das florestas tropicais, para apoiar as acções tendentes a reforçar a governação ambiental e a criação de capacidades e para promover alternativas economicamente viáveis às práticas destrutivas nos domínios da agricultura, da mineração e do abate de árvores;

3.

Entende que é igualmente importante aumentar a capacidade de participação dos Parlamentos nacionais e da sociedade civil, incluindo as comunidades locais e as populações indígenas, nos processos de tomada de decisão relativos à conservação, utilização e gestão dos recursos naturais, bem como à determinação e defesa dos respectivos direitos territoriais;

4.

Considera que as políticas de contratos públicos deverão incluir a exigência de que a madeira e os seus derivados provenham de origens legais e sustentáveis, a fim de incentivar o compromisso efectivo das autoridades públicas em relação a boa gestão da floresta e ao combate à corrupção;

5.

Insiste no facto de que a Comissão e os Estados-Membros se devem igualmente esforçar por garantir que as agências de crédito à exportação, a chamada Facilidade de Investimento de Cotonou, para além de outras instituições de crédito internacionais que financiam projectos com fundos públicos da UE, apliquem o princípio do consentimento prévio, livre e fundamentado, antes de concederem apoio financeiro a quaisquer projectos em zonas florestais; insiste de igual modo na realização de estudos de impacto e de procedimentos de rastreio ambiental e social em relação a tais projectos, de molde a garantir que eles não incentivem a desflorestação, a degradação florestal ou as actividades de abate ilegal;

6.

Encara as iniciativas de rotulagem, que permitem que os consumidores tenham confiança no facto de que a madeira que compram, não só tem origem legal, como também procede de florestas que são objecto de gestão sustentável, como uma forma potencialmente profícua de complementar os acordos internacionais, desde que a rotulagem se baseie uma verificação independente;

7.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de os acordos voluntários não serem suficientes para garantir que os produtos comercializados no mercado comunitário tenham uma origem legal e sustentável, pelo que entende que a UE deve começar por estabelecer internamente normas juridicamente vinculativas, acompanhadas de instrumentos destinados a sancionar o respectivo incumprimento;

8.

Sublinha que há que aplicar critérios estritos de sustentabilidade, que tomem em conta os impactos ambientais e sociais directos e indirectos, às importações de combustíveis agrícolas e de biomassa, se se pretende que as vantagens da substituição dos combustíveis fósseis não sejam largamente superadas pelo aumento das emissões de CO2 resultantes da desflorestação;

9.

Exorta a Comissão a certificar-se, nos acordos comerciais de carácter bilateral e multilateral que celebra, da boa gestão dos recursos da madeira;

10.

Considera que o acordo comercial proposto com os países do Sudeste Asiático se reveste de particular importância neste domínio e entende que qualquer acordo deve imperativamente incluir um capítulo importante sobre o desenvolvimento sustentável, que aborde as questões da preservação da floresta e da luta contra os abates ilegais e não sustentáveis;

Características de um acordo mais forte e eficaz

11.

Considera que um acordo eficaz sobre as madeiras de origem tropical deve contar, entre os seus objectivos nucleares, com a necessidade de assegurar a protecção e a gestão sustentável das florestas tropicais e a recuperação das zonas florestais degradadas, no pressuposto de que o comércio deste tipo de madeira só deve ser incentivado na medida em que for compatível com esses objectivos primordiais;

12.

Insta a Comissão, por um lado, a desenvolver os adequados mecanismos financeiros para os países que decidam dar prioridade ao objectivo a longo prazo do fomento da floresta sustentável, em vez de maximizarem os rendimentos a curto prazo, e, por outro lado, a investigar as possibilidades de uma reorganização do sistema de votação da Organização Internacional das Madeiras Tropicais, a fim de recompensar os países produtores de madeira que confiram prioridade à conservação e à utilização sustentável dos recursos florestais;

13.

Entende que um acordo futuro deve garantir, quer o envolvimento dos representantes parlamentares e da sociedade civil na elaboração de políticas, quer a existência de disposições para a realização de auditorias independentes sobre a sustentabilidade das políticas de gestão florestal dos membros e das suas consequências para as populações indígenas;

Conclusões

14.

Considera que o acordo exige a aprovação do Parlamento ao abrigo do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, e entende que o Conselho e a Comissão deveriam acolher positivamente a legitimidade reforçada e a aceitação pública que resultariam de um maior envolvimento parlamentar;

15.

Solicita à Comissão que apresente relatórios anuais sobre a aplicação do AIMT de 2006 e sobre as medidas destinadas a minimizar as repercussões negativas do comércio nas florestas tropicais, incluindo os efeitos dos acordos de comércio livre e dos acordos bilaterais celebrados no âmbito do programa FLEGT;

16.

Estima que o Parlamento deve participar plenamente e deve dispor de todas as informações sobre os progressos realizados em cada uma das fases das negociações relativas aos acordos de parceria celebrados no âmbito do FLEGT;

17.

Convida a Comissão a encetar os preparativos para a próxima ronda de negociações do AIMT, com o objectivo de assegurar uma significativa melhoria do Acordo subsequente;

18.

Exorta a Comissão a comunicar regularmente ao Parlamento os progressos alcançados nas futuras negociações sobre o acordo que substituirá o AIMT de 2006, para que o resultado de tais negociações obtenha o mais amplo apoio;

*

* *

19.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente Resolução ao Conselho, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 157 de 6.7.2006, p. 482.


14.1.2010   

PT

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CE 8/69


Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
Cimeira UE-Índia (Marselha, 29 de Setembro de 2008)

P6_TA(2008)0455

Resolução do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, sobre a preparação da Cimeira UE-Índia (Marselha, 29 de Setembro de 2008)

2010/C 8 E/13

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Parceria Estratégica entre a UE e a Índia lançada em Haia, em 8 de Novembro de 2004,

Tendo em conta a 9.a Cimeira UE-Índia, que se realizará a 29 de Setembro de 2008 em Marselha,

Tendo em conta o Plano de Acção Comum de Parceria Estratégica de 2005, aprovado na 6.a Cimeira UE-Índia, que se realizou em Nova Deli em 7 de Setembro de 2005,

Tendo em conta as conclusões da Oitava Cimeira UE- Índia, realizada em Nova Deli em 30 de Novembro de 2007,

Tendo em conta a sua Resolução de 29 de Setembro de 2005 intitulada «As relações entre a UE e a Índia: Uma Parceria Estratégica» (1),

Tendo em conta o Memorando de Entendimento entre a UE e a Índia relativo ao Documento de Estratégia para a Índia para o período de 2007 a 2010,

Tendo em conta a terceira reunião do Painel de Energia UE-Índia, realizada em 20 de Junho de 2007,

Tendo em conta a sua Resolução de 24 de Maio de 2007 intitulada «Caxemira: situação actual e perspectivas futuras» (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Julho de 2008 sobre a alegada existência de valas comuns na parte de Caxemira administrada pela Índia (3),

Tendo em conta a sua Resolução de 28 de Setembro de 2006 sobre as relações económicas e comerciais entre a UE e a Índia (4),

Tendo em conta a alocução proferida pelo Presidente da República da Índia perante o Parlamento Europeu em 25 de Abril de 2007,

Tendo em conta as conclusões da Mesa Redonda da Sociedade Civil UE-Índia, realizada em Paris, em 15 e 16 de Julho de 2008,

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 103.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a UE e a Índia são as maiores democracias do mundo e que o seu empenhamento comum pela democracia, o pluralismo, o Estado de Direito e o multilateralismo nas relações internacionais contribui para a paz e a estabilidade a nível global,

B.

Considerando que, desde 2005, o citado Plano de Acção Comum de Parceria Estratégica UE-Índia tem constituído a base da crescente cooperação entre a UE e a Índia,

C.

Considerando que, nos últimos anos, a Índia registou um crescimento económico anual situado entre os 8 e os 10 %, distinguindo-se como um país que está a emergir como importante potência económica, registando enormes avanços no desenvolvimento económico; considerando que a Índia tem vindo a registar importantes progressos em toda uma série de indicadores de desenvolvimento humano, com a emergência de uma classe média mais vasta, que se aproxima agora dos 100 milhões de pessoas, sem esquecer que, tratando-se de um país beneficiário da ajuda ao desenvolvimento, se transformou também num país doador; considerando que a enorme disparidade nos rendimentos e o facto de 300 milhões de indianos viverem abaixo do limiar de pobreza continuam a ser causa de preocupações,

D.

Considerando que, na política interna, a Índia se debate actualmente com uma série de crises, como a violência incessante do jihadismo islâmico e do radicalismo hindu, as tensões inter-comunais em Jamu e Caxemira, os ataques contra cristãos, muitos dos quais de origem Dalit, em Orissa, o alastrar da insurreição maoísta (Naxalita) em pelo menos 12 estados e as catástrofes naturais no Nordeste,

E.

Considerando a onda de violência que assolou Orissa e a série de assassinatos aí perpetrados contra cristãos no mês de Agosto de 2008; considerando as alegações de falta de intervenção eficaz por parte da polícia local e as afirmações dos líderes do Viśva Hindū Pariad (Conselho Mundial Hindu), segundo as quais a violência não cessará até que Orissa esteja totalmente livre de cristãos; considerando que certas comunidades cristãs da Índia estão continuamente expostas à intolerância e à violência,

F.

Considerando que a discriminação por castas e as práticas «intocáveis» contra os Dalit afectam ainda os seus direitos socio-económicos, civis e políticos de forma significativa, não obstante os esforços feitos pelo governo indiano ao longo de décadas,

G.

Considerando que, desde Outubro de 2005, mais de 400 pessoas morreram em atentados à bomba em cidades indianas; considerando que os mais recentes destes atentados, levados a cabo por terroristas islâmicos, tiveram lugar em 13 de Setembro de 2008, fazendo pelo menos 20 vítimas mortais e inúmeros feridos,

H.

Considerando que o comércio entre a UE e a Índia tem crescido exponencialmente nos últimos anos, passando de 28,6 mil milhões de euros em 2003 para mais de 55 mil milhões de euros em 2007, e que o investimento externo da UE na Índia mais do que duplicou entre 2002 e 2006, atingindo já os 2,4 mil milhões de euros; considerando que a legislação comercial da Índia e o respectivo quadro regulamentar ainda permanecem comparativamente restritivos, e que, em 2008, o Banco Mundial classificou a Índia em 120.o lugar (em 178 economias) em termos da «facilidade de fazer negócios»,

I.

Considerando que o Parlamento Europeu e Parlamento indiano estabeleceram relações bilaterais oficiais,

J.

Considerando que a UE e a Índia permanecem empenhadas em celebrar um acordo de comércio livre (ACL) abrangente, equilibrado e inteiramente consentâneo com as regras da Organização Mundia do Comércio (OMC) que preveja a liberalização progressiva e recíproca do comércio de bens e serviços além de regular igualmente as questões comerciais; considerando que um ACL beneficiará substancialmente ambas as economias, aumentará o investimento, as exportações e as importações globais tanto para a UE como para a Índia e dará um impulso valioso ao comércio mundial, especialmente dos serviços,

K.

Considerando que a UE e a Índia têm vindo a desenvolver uma estreita cooperação nos sectores científico e tecnológico,

L.

Considerando que a UE e a Índia estão empenhadas na erradicação de todas as formas de terrorismo, o qual constitui uma das ameaças mais graves à paz e à segurança internacionais,

M.

Considerando que a Índia emergiu como um actor determinante na comunidade internacional e como um dos maiores contribuintes para as missões de manutenção de paz da ONU, estatuto reforçado este que deveria ser reconhecido na ONU através de um assento no Conselho de Segurança das Nações Unidas,

N.

Considerando que a Índia tem um papel importante a desempenhar nos assuntos do Sul e Sudeste Asiático, nomeadamente devido ao seu papel de membro da Associação para a Cooperação Regional da Ásia do Sul (SAARC) e à cooperação que mantém com a Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN); considerando que a Índia tem um papel essencial no apoio à estabilidade da região e relativamente à cooperação com a UE no Nepal e no Sri Lanka,

O.

Considerando que os Estados Unidos e a Índia assinaram um acordo de cooperação nuclear civil,

P.

Considerando que um futuro de paz para o ex-principado de Jammu e a Caxemira continua a ser um objectivo importante para estabilidade da Ásia do Sul,

Q.

Considerando que as alterações climáticas, a utilização da energia e segurança energética constituem uma preocupação vital para a comunidade internacional,

R.

Considerando que a explosão mundial dos preços dos combustíveis e dos alimentos tem vindo a criar sérias dificuldades económicas, suscitando preocupações quanto à perspectiva de agitação social,

S.

Considerando que a Índia participa nos projectos comunitários Galileu e ITER,

1.

Congratula-se com a realização da 9.a Cimeira UE-Índia enquanto expressão de uma parceria estratégica sustentável, e recomenda vivamente que, futuramente, estas cimeiras anuais sejam precedidas de encontros parlamentares, a fim de reforçar o controlo democrático deste processo e melhorar a compreensão dos pontos de vista e dos sistemas democráticos de ambas as partes;

2.

Reafirma o seu forte apoio ao reforço da relação estratégica entre a UE e a Índia e à procura de novas formas de aprofundar esta relação, e solicita que a Cimeira chegue a conclusões concretas nos domínios económico, político e comercial, bem como no que se refere a outras questões de interesse mútuo;

3.

Congratula-se com a revisão do citado Plano de Acção Comum de Parceria Estratégica, espera que este estabeleça prioridades e prazos claros para as actividades acordadas e reitera o seu desejo de participar no processo de revisão; está preparado para iniciar negociações com a Comissão a fim de definir o formato dessa participação;

4.

Faz notar que a UE e a Índia pretendem aprovar na Cimeira um Plano de Acção Comum de Parceria Estratégica revisto; salienta a importância de dar um significado político real às acções comuns propostas e de afectar recursos suficientes que permitam que as prioridades previstas no Plano sejam inteiramente concretizadas;

5.

Congratula-se com a criação, em Junho de 2008, do Grupo Parlamentar de Amizade UE-Índia, que será, no Parlamento indiano, o homólogo da Delegação do Parlamento Europeu para as Relações com a República da Índia; espera que esta evolução positiva dê lugar a um diálogo proveitoso e estruturado entre os dois parlamentos sobre questões de interesse global e comum através de visitas bilaterais e mesas-redondas periódicas;

6.

Salienta o seu firme empenhamento na celebração de um ACL abrangente, amplo e ambicioso entre a UE e a Índia; realça que, embora os negociadores tenham chegado a um amplo consenso em matéria de comércio de mercadorias, são necessárias mais negociações para chegar a acordo sobre os serviços, a concorrência, os direitos de propriedade intelectual (DPI), os contratos públicos, o desenvolvimento sustentável, as medidas sanitárias e fitossanitárias (MSF) e os entraves não pautais; insta ambas as partes a diligenciarem para que as negociações sejam concluídas com sucesso até finais de 2008; regista o enorme aumento do comércio bilateral e do investimento durante a última década e salienta o enorme potencial de crescimento suplementar de um tal acordo;

7.

Solicita a celebração de um ACL abrangente que melhore o acesso ao mercado para produtos e serviços, cobrindo substancialmente todo o comércio e contendo disposições reguladoras da transparência em domínios relevantes para o comércio e o investimento mútuos e normas de avaliação da conformidade, MSF, DPI, aplicação, facilitação do comércio e alfândegas, contratos públicos, comércio e concorrência, bem como cláusulas sobre comércio, desenvolvimento e direitos humanos, como elemento essencial do ACL;

8.

Apoia as negociações do ACL com a Índia, respeitando, ao mesmo tempo, as posições económicas divergentes dos dois parceiros, a situação socioeconómica específica da Índia e, em particular, a situação dos agricultores pobres e da agricultura de subsistência; considera que um capítulo ambicioso relativo ao desenvolvimento sustentável deve ser parte integrante de qualquer acordo e acentua que este deveria ser sujeito a um mecanismo-tipo de resolução de litígios;

9.

Salienta que a UE é uma importante fonte de investimento directo estrangeiro para a Índia, sendo responsável por cerca de 19,5 % do total do fluxo de investimento directo estrangeiro da Índia, e que os investimentos directos cumulativos da Índia em empresas comuns (joint ventures) e filiais detidas a 100 % na UE (de Abril de 1996 a 2006/2007) ascenderam a 4 315,87 milhões de euros, o que fez da UE o principal destinatário do investimento ultramarino para a Índia; reconhece que os fluxos de investimento entre a UE e a Índia têm vindo a aumentar, e que devem aumentar ainda mais na sequência da celebração do ACL;

10.

Recorda que a UE e a Índia são importantes parceiros comerciais e membros fundadores da OMC; lamenta o colapso recente das negociações comerciais multilaterais no âmbito da Agenda de Doha para o Desenvolvimento e o litígio sobre as tarifas agrícolas entre os EUA e a Índia; aponta como custos possíveis do fracasso das negociações da OMC: a perda de eventuais progressos sociais decorrentes de novas reformas no âmbito da OMC; o risco de a credibilidade do sistema internacional de comércio e da OMC ficar seriamente comprometida; a possibilidade de expansão do proteccionismo comercial e o risco de os membros da OMC virem a substituir o multilateralismo por acordos bilaterais e regionais; insta a UE e a Índia a redobrarem os esforços para chegarem a um acordo comercial generalizado, que traria benefícios não só para a UE e a Índia mas também para a comunidade internacional;

11.

Insta a Comissão a dar a devida importância, nas suas actuais negociações com a Índia sobre o ACL, às questões relacionadas com os direitos humanos, nomeadamente a aplicação das normas laborais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no domínio do trabalho infantil e do trabalho forçado (Convenções 138 e 182), a abolição das barreiras não-pautais, as actuais restrições no domínio do investimento directo estrangeiro em sectores importantes e os direitos de propriedade intelectual;

12.

Regista o anúncio, em 28 de Agosto de 2008, de um Acordo de Comércio Livre Índia-ASEAN; espera que este acordo conduza a um maior crescimento económico e ao reforço das relações políticas regionais e proporcione uma base para a segurança do Sudeste Asiático;

13.

Convida a UE e a Índia a avançarem no sentido da celebração de acordos nos sectores marítimo e da aviação, que reforçariam o comércio e o investimento bilaterais; considera que a Cimeira representará igualmente uma oportunidade para a assinatura do acordo de financiamento do novo programa de cooperação no sector da aviação civil;

14.

Aplaude a criação do European Business and Technology Centre (EBTC) de Nova Deli, que ajudará a fomentar relações entre as empresas europeias e indianas, bem como entre os actores da ciência e tecnologia, tendo em vista responder às necessidades do mercado indiano;

15.

Insta o Conselho a progredir com urgência no que respeita ao regime de facilitação de vistos;

16.

Acolhe favoravelmente a fundação do Serviço Indiano para o Controlo dos Crimes contra a Vida Selvagem, mantendo-se a sua preocupação quanto à situação dos tigres selvagens, e solicita à Índia que proteja os tigres contra a perda de habitat e o tráfico de redes criminosas transnacionais; solicita acções específicas de assistência da UE neste esforço de preservação, através tanto de meios técnicos quanto de apoio financeiro e do reforço da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Ameaçadas da Fauna e da Flora Selvagens (CITES);

17.

Incentiva ambas as partes a debruçarem-se conjuntamente sobre os principais desafios ambientais enfrentados pelo planeta; insta, neste contexto, a UE e Índia a desenvolverem tanto quanto possível abordagens comuns relativamente à ameaça das alterações climáticas e à redução das emissões de gases com efeito de estufa; salienta a necessidade de ambas as partes se comprometerem a celebrar um acordo pós-2012 sobre a redução de gases com efeito de estufa, reconhecendo, porém, os problemas específicos que a Índia enfrenta neste aspecto enquanto nação em vias de desenvolvimento;

18.

Regista o enorme aumento dos custos da energia mundial e o seu consequente impacto nos consumidores, nos negócios e na indústria nacionais; sublinha a necessidade de a diversidade de aprovisionamento energético passar a constituir uma prioridade política e destaca os riscos que as ameaças para a segurança energética representam para a estabilidade política da Europa e da Ásia do Sul;

19.

Regista com agrado a aprovação, pelo Grupo de Fornecedores Nucleares, do acordo nuclear civil EUA-Índia (e a declaração unilateral da Índia da sua intenção de respeitar as suas obrigações de não proliferação e de uma moratória voluntária sobre os testes de armas atómicas); solicita ao governo indiano que transforme a sua moratória sobre testes nucleares num compromisso juridicamente vinculativo;

20.

Reconhece que a Índia desempenha um papel importante na prevenção de conflitos e na manutenção da paz nos países seus vizinhos, e não só; exprime a sua preocupação com a volatilidade da actual situação política no Paquistão e com a situação de insegurança crescente no Afeganistão e no Sri Lanka, e manifesta a esperança de que a Índia, enquanto país com uma posição dominante na região, contribua para promover a estabilidade e a paz; exorta a Índia e a UE, em especial por intermédio do Enviado Especial da UE para a Birmânia/Mianmar, a trabalharem juntas para convencerem a junta militar birmanesa a libertar os presos políticos e a respeitar os direitos humanos;

21.

Lamenta a eclosão de distúrbios em Jammu e Caxemira em Agosto de 2008, e recomenda que as autoridades tomem todas as medidas razoáveis para que se possam realizar eleições em Jammu e Caxemira num ambiente estável; insiste em que a abertura de Caxemira à livre circulação de mercadorias e pessoas é essencial para quebrar a cadeia da repressão e da violência; aguarda ansiosamente o momento em que possa haver uma redução da presença militar que permita o normal funcionamento da sociedade civil, dos negócios e do turismo;

22.

Exprime a sua profunda preocupação com o desastre causado pelas inundações no nordeste da Índia, que afectaram particularmente o Estado de Bihar, mas também os vizinhos Nepal e Bangladexe; deplora o grande número de vítimas e os mais de um milhão de desalojados; congratula-se com a concessão de ajuda de emergência pela UE; solicita à UE e à Índia que intensifiquem a sua cooperação relativa a medidas para mitigar os efeitos das alterações climáticas e, em especial, que intensifiquem a cooperação respeitante às energias renováveis;

23.

Aplaude os esforços envidados pelo Governo da Índia e a sociedade civil nas operações de resgate e evacuação, coordenação e distribuição de alimentos e administração dos campos de refugiados; acentua que abrigo, água e saneamento básico devem ser as principais prioridades para estabilizar a situação sanitária; defende uma maior cooperação internacional com a Índia para apoiar a aplicação urgente de medidas de adaptação ao clima, já que as catástrofes naturais e as de origem humana, como as cheias, estão a aumentar, tornando necessário o reforço das medidas de prevenção e recuperação;

24.

Reconhece que a Índia constitui um modelo em matéria de pluralismo cultural e religioso, apesar dos problemas intermitentes e das dificuldades locais entre religiões, inclusive entre hindus e cristãos; exprime, no entanto, a sua profunda preocupação com a situação actual das minorias cristãs, e lamenta o impacto que as leis contra a conversão, que alastraram a vários Estados indianos, podem ter sobre a liberdade religiosa;

25.

Expressa a sua profunda preocupação com os recentes ataques perpetrados contra cristãos, muitos dos quais de origem Dalit, em Orissa e, em particular, em Kandhamal; sublinha a necessidade de garantir assistência e apoio imediatos às vítimas e de atribuir uma compensação à igreja pelos prejuízos causados à sua propriedade, bem como a particulares cuja propriedade privada tenha sido igualmente danificada; solicita às autoridades que permitam o regresso seguro a todos aqueles que foram forçados a fugir das suas terras; sublinha a necessidade de que todos os responsáveis, incluindo oficiais da polícia, sejam levados a tribunal com toda a celeridade; lamenta o assassínio de pelo menos 35 pessoas desde a irrupção da violência, e exorta o Estado e as autoridades nacionais a fazerem tudo o que estiver ao seu alcance para assegurarem a plena protecção da minoria cristã;

26.

Exprime a sua profunda simpatia pelas vítimas de ataques terroristas à bomba na Índia, tanto no seu próprio território como no Afganistão, especialmente na sua Embaixada em Cabul; relembra, sobretudo, o último ataque bombista de 13 de Setembro de 2008 na capital indiana, e as mortes de mais de 180 pessoas em Mumbai em 2006 e de mais de 60 pessoas em Jaipur em Maio de 2008; condena estes e todos os ataques terroristas;

27.

Reafirma o papel que a sociedade civil deve desempenhar no debate das questões de princípio nas actuais negociações bilaterais; insiste, a este propósito, em que o papel da Mesa Redonda UE-Índia da Sociedade Civil, criada em 2001, seja reforçado; solicita, em especial, que lhe sejam dados meios para exercer eficazmente as suas funções de consulta da sociedade civil na UE e na Índia; solicita que os resultados dessas consultas sejam tomados em maior conta no processo decisório da UE;

28.

No que se refere ao respeito pelos direitos humanos, acolhe favoravelmente a cooperação da Índia com o Conselho dos Direitos Humanos da ONU; sublinha também o papel da Comissão Nacional indiana dos Direitos Humanos, através do seu trabalho independente e rigoroso no que respeita à discriminação religiosa e a outras questões; lamenta que a Índia ainda não tenha ratificado a Convenção Internacional Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, nem o seu protocolo facultativo; recomenda à Índia que ratifique ambos os instrumentos sem demora; insta o Governo indiano a abolir imediatamente a pena de morte impondo uma moratória sobre as execuções; encoraja o Governo indiano a assinar e ratificar o Protocolo facultativo à Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres; insta a Índia a participar no Tribunal Penal Internacional; insta as autoridades indianas a reverem a Lei dos Poderes Especiais das Forças Armadas, que confere impunidade aos soldados e agentes da polícia;

29.

Solicita que seja realizado um balanço da política dos direitos humanos conduzida com a Índia, recordando o facto de o diálogo sobre direitos humanos UE-Índia ser apresentado como um modelo nesta matéria; estranha, neste contexto, que a Índia não figure entre os países elegíveis para o financiamento pelo Instrumento Europeu para a Dempcracia e os Direitos Humanos (IEDDH) (5) de micro-projectos da sociedade civil;

30.

Convida a UE e a Índia a assumirem claramente o seu compromisso conjunto de pôr termo ao flagelo do terrorismo, o qual constitui uma das principais ameaças à paz e à segurança internacionais; solicita o reforço da cooperação na partilha de dados dos serviços de informação e solicita que seja seriamente ponderada a possibilidade de atribuir à Índia um estatuto privilegiado no quadro da Europol;

31.

Salienta que a segurança alimentar da Índia continua a ser uma preocupação; apela ao governo indiano para que supere a disparidade entre a oferta e a procura acelerando a produção doméstica de cereais e assegurando o investimento público e privado, a introdução de novas tecnologias e a diversificação das culturas;

32.

Congratula-se com os progressos efectuados pela Índia no sentido da erradicação da pobreza (Objectivo de Desenvolvimento do Milénio 1 — ODM 1); lamenta, contudo, a falta de progressos quanto aos ODM relativos à educação, saúde, igualdade dos géneros e emancipação das mulheres; reitera a sua preocupação por a mortalidade infantil e a saúde materna (ODM 4 e 5) serem os domínios em que se registaram menos progressos, sendo pouco provável que sejam atingidos até 2015; insta o Conselho, a Comissão e o Governo da Índia a darem prioridade às medidas relativas à igualdade dos géneros, à redução da mortalidade infantil e à melhoria da saúde materna;

33.

Solicita à UE e à Índia que concedam maior destaque aos intercâmbios entre os povos e a um maior diálogo cultural;

34.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e à República da Índia.


(1)  JO C 227 E de 21.9.2006, p. 589.

(2)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 468.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0366.

(4)  JO C 306 E de 15.12.2006, p. 400.

(5)  Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que cria um instrumento de financiamento para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (JO L 386 de 29.12.2006, p. 1).


Quinta-feira, 25 de Setembro de 2008

14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 8/75


Quinta-feira, 25 de Setembro de 2008
Meios de comunicação comunitários na Europa

P6_TA(2008)0456

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Setembro de 2008, sobre os meios de comunicação comunitários na Europa (2008/2011(INI))

2010/C 8 E/14

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 150.o e 151.o do Tratado CE,

Tendo em conta o Tratado de Amesterdão que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e certos actos afins, assinado em 2 de Outubro de 1997, e o seu Protocolo n.o 9 relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros (1);

Tendo em conta o artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção da UNESCO sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, que reconhece a legitimidade das políticas públicas para identificar e promover o pluralismo,

Tendo em conta a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (2),

Tendo em conta a Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva acesso) (3),

Tendo em conta a Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização) (4),

Tendo em conta a Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (5),

Tendo em conta a Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (6),

Tendo em conta a Decisão 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências) (7),

Tendo em conta o Livro Branco apresentado pela Comissão sobre uma política de comunicação europeia (COM(2006)0035),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 20 de Dezembro de 2007, intitulada «Uma abordagem europeia da literacia mediática no ambiente digital» (COM(2007)0833),

Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Julho de 1995 sobre o Livro Verde «Opções estratégicas para o reforço da indústria de programas no contexto da política audiovisual da União Europeia» (8).

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre o pluralismo dos meios de comunicação social nos Estados-Membros da União Europeia (SEC(2007)0032),

Tendo em conta a sua Resolução de 22 de Abril de 2004 sobre os riscos de violação das liberdades fundamentais na União Europeia e nomeadamente em Itália, em matéria de liberdade de expressão e de informação (n.o 2 do artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) (9),

Tendo em conta o estudo «A situação dos Meios de Comunicação Comunitários na União Europeia», encomendado pelo Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Recomendação CM/Rec(2007)2 do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados-Membros sobre o pluralismo dos meios de comunicação social e a diversidade do conteúdo da comunicação social,

Tendo em conta a Declaração (Decl-31.01.2007 E) do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a protecção do papel da comunicação social na democracia no contexto da concentração dos meios de comunicação social,

Tendo em conta a Declaração Conjunta sobre a Diversidade na Radiodifusão do relator especial da ONU para a Liberdade de Opinião e de Expressão, o representante da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) para a Liberdade dos Meios de Comunicação, o relator especial da Organização dos Estados Americanos (OEA) para a Liberdade de Expressão e o relator especial da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (CADHP) para a Liberdade de Expressão e Acesso à Informação, aprovada em 12 de Dezembro de 2007;

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0263/2008),

A.

Considerando que os meios de comunicação comunitários são organismos sem fins lucrativos que respondem perante a comunidade que pretendem servir,

B.

Considerando que o facto de não terem fins lucrativos significa que o principal objectivo desses meios de comunicação consiste em desenvolver actividades de interesse público ou privado sem qualquer benefício comercial ou monetário,

C.

Considerando que terem que responder perante a comunidade significa que os meios de comunicação comunitários devem informar a comunidade acerca das suas acções e decisões e justificá-las, e estão sujeitos a ser penalizados em caso de conduta incorrecta,

D.

Considerando que existem grandes diferenças entre os Estados-Membros no que respeita à divulgação e ao impacto dos meios de comunicação comunitários, que são mais importantes nos Estados-Membros que reconhecem de forma inequívoca o seu estatuto jurídico e estão conscientes da mais-valia que representam,

E.

Considerando que os meios de comunicação comunitários estão abertos à participação de membros da comunidade na criação de conteúdos e promovem assim a participação activa de voluntários na produção de conteúdos, em vez do seu consumo passivo,

F.

Considerando que, muito frequentemente, os meios de comunicação comunitários não representam a maioria dos elementos da sociedade, servindo antes diversos grupos-alvo específicos de menor dimensão, ignorados pelos outros meios de comunicação, muitas vezes de base local ou regional,

G.

Considerando que os meios de comunicação comunitários desempenham um papel importante, ainda que pouco reconhecido, no universo mais amplo dos meios de comunicação, nomeadamente como fonte de conteúdos locais, e fomentam a inovação, a criatividade e a diversidade de conteúdos;

H.

Considerando que os meios de comunicação comunitários são obrigados a apresentar um mandato claramente definido, por exemplo, gerando um benefício social, que se deve igualmente reflectir nos conteúdos que produzem,

I.

Considerando que uma das principais fragilidades dos meios de comunicação comunitários da União Europeia consiste no facto de não serem reconhecidos por muitos sistemas jurídicos nacionais, e considerando ainda que nenhum dos actos jurídicos comunitários pertinentes abordou até agora a questão dos meios de comunicação comunitários,

J.

Considerando que a introdução de um código de conduta, para além do reconhecimento jurídico, clarificará o estatuto, os procedimentos e o papel do sector, contribuindo para a sua segurança, garantindo a sua independência e prevenindo condutas incorrectas;

K.

Considerando que a Internet propulsionou o sector para uma nova era com novas possibilidades e novos desafios, e considerando que os custos de transição da transmissão analógica para a transmissão digital constituem uma sobrecarga considerável para os meios de comunicação comunitários,

L.

Considerando que 2008 foi designado o Ano Europeu do Diálogo Intercultural, o que significa que os meios de comunicação da União são chamados a desempenhar um papel particularmente importante, constituindo um meio extraordinariamente adequado de expressão e de informação para as entidades culturais de menor dimensão no seio da sociedade e para a prossecução do diálogo intercultural ao longo do ano de 2008 e no futuro;

M.

Considerando que os meios de comunicação comunitários constituem um meio importante de dar poder aos cidadãos e de os incentivar a participar activamente na sociedade civil; considerando que enriquecem o debate social, representando um meio de pluralismo (de ideias) interno; e considerando que a concentração da propriedade representa uma ameaça à cobertura aprofundada de questões de interesse local para todos os grupos que formam a comunidade;

1.

Sublinha que os meios de comunicação comunitários constituem um meio eficaz para reforçar a diversidade cultural e linguística, a inclusão social e a identidade local, o que explica a diversidade do sector;

2.

Salienta que os meios de comunicação comunitários ajudam a reforçar a identidade de grupos de interesse específicos, ao mesmo tempo que permitem que os membros dessas comunidades tomem contacto com outros grupos da sociedade, e que, em consequência, desempenham um papel importante na promoção da tolerância e do pluralismo na sociedade e contribuem para o diálogo intercultural;

3.

Sublinha ainda que os meios de comunicação comunitários promovem o diálogo intercultural através da educação do grande público, combatem estereótipos negativos e corrigem as ideias divulgadas pelos meios de comunicação sobre comunidades ameaçadas de exclusão, como os refugiados, os migrantes, os romanichéis e outras minorias étnicas e religiosas; sublinha que os meios de comunicação comunitários constituem um dos meios existentes para facilitar a integração dos imigrantes e permitir, simultaneamente, que os elementos desfavorecidos da sociedade se tornem participantes activos, intervindo em debates que são importantes para eles;

4.

Salienta que os meios de comunicação comunitários podem desempenhar um papel significativo em programas de formação com organizações externas, incluindo universidades, e membros da comunidade não qualificados, e actuar como importante plataforma para a aquisição de experiência de trabalho; salienta que a formação de pessoas para utilizar meios digitais, cibernéticos e editoriais através da sua participação em actividades dos meios de comunicação comunitários assegura a aquisição de competências úteis e transferíveis;

5.

Frisa que os meios de comunicação comunitários funcionam como catalisador da criatividade local, facultando aos artistas e aos empresários criativos público junto do qual podem testar novas ideias e novos conceitos;

6.

Considera que os meios de comunicação comunitários contribuem para a realização do objectivo de melhorar a literacia mediática dos cidadãos através da sua participação directa na criação e na distribuição de conteúdos e incentiva a criação de canais comunitários em estabelecimentos de ensino, a fim de fomentar uma atitude cívica entre os jovens, aumentar a literacia mediática e desenvolver uma série de competências que podem ser utilizadas para a participação nos meios de comunicação comunitários;

7.

Sublinha que os meios de comunicação comunitários contribuem para o reforço do pluralismo dos meios de comunicação, na medida em que apresentam novas perspectivas sobre assuntos fundamentais para uma determinada comunidade;

8.

Salienta que, à luz da supressão ou da inexistência de meios de comunicação públicos e comerciais em algumas zonas, incluindo zonas periféricas, e tendo em conta a tendência dos meios de comunicação comerciais para reduzir os conteúdos locais, os meios de comunicação comunitários podem constituir a única fonte de notícias e informações locais, e a única voz das comunidades locais;

9.

Congratula-se com o facto de os meios de comunicação comunitários poderem sensibilizar mais os cidadãos para os serviços públicos existentes e ajudar a promover a participação da sociedade civil no discurso público;

10.

Considera que os meios de comunicação comunitários podem constituir um meio eficaz para aproximar a União dos seus cidadãos, dirigindo-se a públicos específicos; recomenda igualmente aos Estados-Membros que colaborem mais activamente com os meios de comunicação comunitários com vista a estabelecer um diálogo mais estreito com os cidadãos;

11.

Sublinha que a boa qualidade dos meios de comunicação comunitários é fundamental para a realização das suas potencialidades e salienta que não é possível alcançar essa qualidade sem os recursos financeiros adequados; assinala que os recursos financeiros dos meios de comunicação comunitários variam muito, mas são, em geral, escassos; e reconhece que um maior financiamento e a adaptação à tecnologia digital permitiria ao sector dos meios de comunicação comunitários ampliar o seu perfil de inovação e prestar serviços novos e vitais, que tragam valor acrescentado às ofertas de serviços analógicos existentes;

12.

Observa que o sector carece de apoio para envidar esforços significativos no sentido de melhorar a sua representação e os seus contactos junto da União Europeia e das instâncias decisórias nacionais;

13.

Sublinha a necessidade de os meios de comunicação comunitários serem politicamente independentes;

14.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a terem em conta o conteúdo da resolução, definindo os meios de comunicação comunitários como organismos:

a)

Sem fins lucrativos e independentes, não só do poder central nacional, mas também do poder local, que desenvolvem essencialmente actividades de interesse público e no interesse da sociedade civil, servindo objectivos claramente definidos, que incluem sempre um benefício social e contribuem para o diálogo intercultural;

b)

Responsáveis perante a comunidade que pretendem servir, o que significa que estão obrigados a informar a comunidade acerca das suas acções e decisões e a justificá-las, e que estão sujeitos a ser penalizados em caso de conduta menos própria, de modo a que esse serviço permaneça sob o controlo dos interesses da comunidade e a prevenir a criação de redes «do topo para a base»;

c)

Abertos à participação de membros da comunidade na criação de conteúdos, que podem participar em todos os aspectos do funcionamento e da gestão, embora os conteúdos editoriais devam estar a cargo de profissionais;

15.

Aconselha os Estados-Membros a garantirem, caso ainda o não tenham feito, o reconhecimento jurídico dos meios de comunicação comunitários enquanto grupo distinto paralelo aos meios de comunicação comerciais e públicos, sem prejuízo dos meios de comunicação tradicionais;

16.

Insta a Comissão a ter em conta os meios de comunicação comunitários como uma solução alternativa e da base para o topo para aumentar o pluralismo dos meios de comunicação quando forem definidos indicadores para esse efeito;

17.

Exorta os Estados-Membros a apoiarem mais activamente os meios de comunicação comunitários a fim de assegurar o pluralismo dos meios de comunicação, desde que esse apoio não prejudique os meios de comunicação públicos;

18.

Sublinha o papel que as autoridades locais, regionais e nacionais podem desempenhar, apoiando e promovendo os meios de comunicação comunitários através de uma infra-estrutura adequada, bem como no contexto de programas de incentivo ao intercâmbio de boas práticas, como o programa comunitário «As regiões e a mudança económica» (que substituiu o programa Interreg);

19.

Exorta os Estados-Membros a disponibilizarem o espectro de frequências de televisão e de rádio, analógicas e digitais, sem perder de vista o facto de que o serviço prestado pelos meios de comunicação comunitários não deve ser avaliado pela oportunidade ou justificação dos custos da atribuição de espectro, mas antes pelo valor social que representa;

20.

Reconhece que, por um lado, apenas uma pequena parte do sector possui conhecimentos e experiência para solicitar e beneficiar de apoio da UE e, por outro, os responsáveis pelo financiamento não têm consciência das potencialidades dos meios de comunicação comunitários;

21.

Reconhece que o sector poderia recorrer mais aos programas de financiamento comunitários, na medida em que estes contribuam para os objectivos dos meios de comunicação comunitários, através da implementação de alguns programas específicos, como o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo Social Europeu, bem como as oportunidades para o ensino e a formação de jornalistas através dos programas de aprendizagem ao longo da vida e outros; sublinha, contudo, que o financiamento deve provir, essencialmente, de fontes nacionais, locais e outras;

22.

Insta os meios de comunicação comunitários a estabelecerem uma plataforma europeia de Internet, através da qual possam divulgar informações úteis e importantes para o sector, a fim de facilitar o funcionamento em rede e o intercâmbio de boas práticas;

23.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 340 de 10.11.1997, p. 109.

(2)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(3)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.

(4)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.

(5)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.

(6)  JO L 332 de 18.12.2007, p. 27.

(7)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(8)  JO C 249 de 25.9.1995, p. 219.

(9)  JO C 104 E de 30.4.2004, p. 1026.


14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 8/79


Quinta-feira, 25 de Setembro de 2008
Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça

P6_TA(2008)0458

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Setembro de 2008, sobre o debate anual relativo aos progressos realizados em 2007 no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (artigos 2.o e 39.o do Tratado UE)

2010/C 8 E/15

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 2.o, 6.o e 39.o do Tratado UE, bem como os artigos 13.o, 17.o a 22.o, 61.o a 69.o, 255.o e 286.o do Tratado CE, que constituem as principais bases jurídicas de desenvolvimento da UE e da Comunidade enquanto espaço de liberdade, segurança e justiça,

Tendo em conta as perguntas com pedido de resposta oral B6-0006/2008 e B6-0007/2008,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108.o do seu Regimento,

A.

Considerando que cabe principalmente aos Estados-Membros garantir condições de liberdade, de segurança e de justiça para os seus cidadãos, mas que, desde a entrada em vigor do Tratado de Maastricht e, mais ainda, do Tratado de Amesterdão, a União deve contribuir para a consecução destes mesmos objectivos, tendo sempre presentes as expectativas dos cidadãos da União quanto à protecção dos direitos fundamentais e à aplicação dos princípios do Estado de Direito na União, bem como a uma cooperação leal e eficaz entre os Estados-Membros,

B.

Considerando que a ratificação do Tratado de Lisboa é uma condição essencial e urgente para fazer da União um espaço de liberdade, de segurança e de justiça (ELSJ), dado que introduz melhorias fundamentais no plano da legitimidade e da eficácia da acção da UE,

C.

Considerando que as intervenções efectuadas tanto por ocasião do encontro preparatório de 26 de Novembro de 2007 com os Parlamentos nacionais como por ocasião do último debate realizado em sessão plenária em 31 de Janeiro de 2008 realçaram a importância de bem preparar a transição para o novo quadro jurídico que decorrerá da ratificação do Tratado de Lisboa, assinado em 13 de Dezembro de 2007, que virá a alterar o Tratado da União Europeia (TUE) e a estabelecer um Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

D.

Considerando, porém, que a criação de um verdadeiro ELSJ está longe de estar concluída e que persistem dificuldades e obstáculos consideráveis, como o confirma a Comunicação da Comissão intitulada «Relatório sobre a aplicação do programa da Haia relativamente a 2007» (COM(2008)0373, de 2 de Julho de 2008),

E.

Considerando que, tal como salienta o referido Relatório e não obstante a adopção de certas medidas essenciais, o programa estabelecido pelo Conselho Europeu da Haia em 2004 regista atrasos importantes e, em especial, que:

continua a haver uma evidente falta de confiança mútua e, sobretudo, de solidariedade entre Estados-Membros, nomeadamente quando se trata de políticas ligadas à imigração legal e clandestina ou à cooperação policial e judiciária em matéria penal;

estas dificuldades se reflectem também na fase de transposição das poucas medidas aprovadas, já que «se verificou um nível de cumprimento insuficiente nos seguintes domínios: política de vistos, intercâmbio de informações entre forças policiais e autoridades judiciais, prevenção e combate ao crime organizado, gestão de crises na União Europeia, cooperação policial e aduaneira e cooperação judicial em matéria penal»,

F.

Considerando que os próprios Estados-Membros invocam estas mesmas dificuldades no âmbito dos seus trabalhos preparatórios para o futuro programa do ELSJ para o período 2010/2014, reconhecendo que o acervo existente no domínio dos Assuntos Internos, desenvolvido passo a passo, está necessariamente não estruturado, sendo, por conseguinte, difícil de explicar aos cidadãos da União; notando que, por vezes, é difícil de entender inclusivamente pelos próprios especialistas e que alguns dos instrumentos são redundantes, enquanto a base jurídica de algumas acções se encontra dispersa por vários diplomas; notando, por último, que é cada vez mais difícil e moroso controlar a correcta aplicação das directivas comunitárias por 27 Estados-Membros,

G.

Convicto, no entanto, tal como o Conselho, de que a União não tem outra alternativa que não seja insistir na aplicação do ELSJ, «que afecta o âmago das ordens constitucionais nacionais», e em que «os Estados-Membros têm especial interesse em dialogar entre si» e com as Instituições europeias,

H.

Considerando que, nesta fase de transição para a conclusão da ratificação do Tratado de Lisboa, é necessário aprovar, até ao final de 2009, certas medidas de alcance geral que, embora inspiradas no Tratado de Lisboa, poderão ser aprovadas ainda ao abrigo dos tratados em vigor, nos termos do artigo 18.o da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, e, deste modo, atenuar o impacto negativo das dificuldades acima assinaladas; considerando que se trataria, especialmente, de medidas relacionadas com:

a tomada em consideração, nos procedimentos, estruturas e decisões das Instituições, dos princípios e objectivos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em Estrasburgo em 12 de Dezembro de 2007 (1),

a promoção da transparência das decisões tanto a nível da UE como nacional, nomeadamente no domínio do ELSJ, nos termos do recente Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) em matéria de transparência legislativa (acórdão Turco (2)),

a efectiva associação dos parlamentos nacionais à criação e aplicação do ELSJ, nomeadamente no que respeita à avaliação destas políticas nos outros Estados-Membros e pelas agências da União Europeia,

o respeito, na celebração de acordos internacionais, do primado do direito comunitário relativamente ao da União Europeia (artigo 47.o do Tratado UE), nomeadamente quando se trate de sanções que afectam nacionais de países terceiros ou quando os cidadãos da União correm o risco de serem alvo de discriminação (isenção de visto); é conveniente associar sistematicamente o Parlamento à celebração de acordos internacionais de cooperação policial e judiciária em matéria penal por parte da UE,

o reforço da cooperação leal e da solidariedade entre Estados-Membros na aplicação das políticas e medidas tomadas pela União, reforçando e democratizando os mecanismos de avaliação mútua já previstos pela cooperação Schengen e no âmbito da luta contra o terrorismo,

o lançamento, no quadro do primeiro pilar, de cooperações reforçadas caso seja impossível obter a unanimidade requerida (cfr. o debate da proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 no que diz respeito à competência e introduz regras relativas à lei aplicável em matéria matrimonial (COM(2006)0399, de 17 de Julho de 2006)),

a superação do carácter ainda embrionário e aleatório das iniciativas levadas a cabo pelas agências criadas pela União e da cooperação com as administrações nacionais,

a instauração de uma verdadeira política de comunicação que permita que os cidadãos da União sejam mais bem informados das iniciativas desenvolvidas a nível da União e nacional e saibam quais são as autoridades da União e nacionais responsáveis a que podem dirigir-se, sem prejuízo de recurso jurisdicional, em casos relacionados com os direitos fundamentais dos cidadãos,

I.

Considerando que, neste período de transição, é de toda a importância, no interesse dos cidadãos da União, ter em conta as melhorias que o Tratado de Lisboa irá introduzir em matéria de:

protecção dos direitos fundamentais definidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

controlo jurisdicional por parte do TJCE, nomeadamente sobre a legislação relativa à cooperação policial e judiciária,

controlo democrático, mediante o alargamento da co-decisão do Parlamento, bem como da associação dos parlamentos nacionais ao processo legislativo da União e à avaliação do seu impacto, nomeadamente para as políticas ligadas ao ELSJ,

J.

Considerando que, nos termos dos Tratados em vigor, as vias de recurso dos cidadãos da União contra medidas relacionadas com o ELSJ continuam a ser mais limitados do que em outros domínios de actividade da UE, que os poderes do TJCE são limitados, em particular no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal e que, além disso, certos Estados-Membros continuam a limitar o diálogo neste domínio entre os tribunais da UE e os tribunais nacionais; considerando que o Conselho deveria adiar para depois da ratificação do Tratado de Lisboa a aprovação de qualquer medida susceptível de afectar os direitos fundamentais,

1.

Solicita ao Conselho Europeu, ao Conselho e à Comissão que:

a)

empreendam sem demora o processo de definição das prioridades do próximo programa plurianual do ELSJ para o período 2010/2014, com base numa abordagem ambiciosa e coerente que ultrapasse as lógicas ministeriais e se inspire nos objectivos e princípios estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

b)

se associem ao Parlamento no diálogo com os parlamentos nacionais sobre as prioridades a definir para o período 2010/2014, tendo em conta os problemas encontrados na execução dos programas de Tampere e da Haia, os trabalhos iniciados no Conselho e as primeiras indicações estratégicas do Conselho Europeu em matéria de imigração, asilo e integração; esta primeira fase do diálogo deveria ser concluída no debate anual do Parlamento relativo aos progressos realizados em 2008 no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça e dar seguidamente lugar a uma Comunicação da Comissão, sem prejuízo de que caberá ao Parlamento recém-eleito e ao Conselho Europeu aprovarem o programa definitivo no prazo adequado;

c)

acordem com o Parlamento uma lista de documentos ou propostas que pudessem ou devessem ser aprovados prioritariamente antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e, de qualquer modo, antes do fim da presente legislatura do Parlamento;

d)

avancem nas negociações relativas a propostas em matéria de cooperação policial e judiciária (que estarão sujeitas à co-decisão), procurando desde já um acordo político com o Parlamento, e assegurem que, uma vez obtido o acordo:

a respectiva aprovação oficial seja adiada até à entrada em vigor do Tratado de Lisboa; ou

o Conselho aprove as decisões ou decisões-quadro em questão nos termos do actual Tratado, aceitando aprová-las de novo nos termos do Tratado UE alterado pelo Tratado de Lisboa, o que permitiria o pleno controlo jurisdicional por parte do TJCE. Desde que se tivesse chegado previamente a um acordo político, o Parlamento poderia aceitar não reabrir as negociações sobre o conteúdo, como se verifica nos processos de aprovação das codificações oficiais (3);

2.

Propõe como prioridades para os âmbitos a que se aplica, ou aplicará, a co-decisão/parecer favorável durante este período de transição:

No domínio dos direitos fundamentais e da cidadania

definir critérios mais transparentes a nível da União, nomeadamente nos casos em que as medidas da UE sejam susceptíveis de limitar as garantias constitucionalmente protegidas nos Estados-Membros (artigos 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 8.o da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais — CEDH) e rever as medidas da UE censuradas pelo TJCE (cf. processos T-228/02 Organisation des Modjahedines du peuple d'Iran v. Conselho, T-47/03 Sison v. Conselho, T-253/04 KONGRA-GEL e o. v. Conselho, T-229/02 sobre as listas negras),

ter sistematicamente em conta o impacto da legislação comunitária e das medidas nacionais de execução sobre os direitos fundamentais, nomeadamente em matéria de luta contra o terrorismo, tendo em conta as respostas neste domínio recentemente enviadas pelos Estados-Membros à Comissão,

a abertura dos diálogos preliminares para o mandato de negociação para a adesão da UE à CEDH (n.o 2 do artigo 6.o do Tratado UE),

a revisão do programa de actividades da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, tendo em conta as prioridades indicadas pelas Instituições e, em especial, pelo Parlamento em matéria de cooperação policial e judiciária e de respeito dos princípios da UE (cf. artigo 7.o do Tratado UE — ver declaração interinstitucional aprovada aquando da aprovação do Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de Fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (4)),

a apresentação de uma proposta legislativa destinada a limitar as discriminações directas e indirectas que afectam a circulação dos cidadãos da União, o acesso à justiça num país diferente do de origem e a protecção consular e diplomática em países terceiros (artigo 20.o do TFUE),

a apresentação de uma proposta relativa à transparência e confidencialidade das informações e documentos tratados pelas Instituições da UE,

a apresentação de uma proposta em matéria de protecção dos dados (prevendo a consolidação das medidas actualmente diferenciadas em função dos pilares), em resposta a uma preocupação relativa à rápida erosão dos padrões de protecção de dados na União, especialmente no que diz respeito a padrões inadequados de protecção de transferências de dados transatlânticas e instando o Conselho a adaptar a Decisão-Quadro sobre Protecção de Dados, no âmbito do terceiro pilar, às recomendações do Parlamento,

o reforço das estruturas internas das instituições responsáveis pela protecção dos direitos fundamentais na União, nomeadamente no seio do Conselho (transformação do grupo de trabalho ad hoc do Conselho sobre os direitos fundamentais e a cidadania num grupo permanente, como proposto pela Presidência eslovena),

o reforço, por via da cooperação administrativa (artigo 66.o do Tratado CE), do diálogo entre os Estados-Membros, do conhecimento recíproco dos sistemas jurídicos, da activação de fórmulas de diálogo que associem os parlamentos nacionais ao Parlamento Europeu, nomeadamente em caso de dificuldades na aplicação das estratégias e da UE que afectam o ELSJ,

Em matéria de espaço judicial europeu

a revisão da proposta legislativa sobre os direitos individuais em processo penal (artigo 69.o-A do TFUE),

a apresentação de uma proposta sobre os direitos das vítimas da criminalidade e do terrorismo (artigo 69.o-A do TFUE),

o reforço do reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros tanto no tocante às medidas tomadas in absentia como às provas (artigo 69.o-A do TFUE),

a interconexão dos registos criminais,

a revisão dos estatutos da Europol, da Eurojust e da Rede Judiciária Europeia à luz das novas bases jurídicas,

Em matéria de protecção das fronteiras

a aprovação das medidas adequadas para assegurar a plena entrada em funções da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SISII), bem como das decisões ligadas ao Tratado de Prüm (5),

o reforço da Frontex e a avaliação do impacto das novas propostas da Comissão em matéria de controlo de fronteiras,

o reforço das informações da Frontex relativas aos acordos por ela celebrados com países terceiros e aos relatórios de avaliação sobre operações conjuntas, bem como a garantia de que os controlos de fronteira respeitam os direitos humanos; a alteração do mandato da Frontex a fim de incluir as operações de resgate marítimo,

a criação de uma cooperação estruturada entre a Frontex e o Alto-Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), no intuito de simplificar as operações envolvidas, tendo em conta a protecção dos direitos humanos,

Em matéria de migração e asilo

medidas céleres e ambiciosas, por parte da Comissão e do Conselho, para impulsionar a estratégia prospectiva da União sobre:

migração legal: o próximo pacote sobre migração legal (proposta relativa ao procedimento de pedido único de concessão do «cartão azul», trabalhadores sazonais, trabalhadores transferidos dentro da empresa e estagiários remunerados, entre outras),

imigração clandestina: propostas que prevejam sanções e um regime comunitário de reinstalação,

asilo: implementação da segunda fase, incluindo a revisão da Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (6), e da Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (7), bem como a criação de um Serviço Europeu de Apoio ao Asilo,

elaboração de uma política comunitária em matéria de migração e asilo fundada na abertura de canais para a migração legal e na definição de padrões comuns para a protecção dos direitos fundamentais dos migrantes e dos requerentes de asilo na União,

inclusão, no âmbito das decisões e decisões-quadro comunitárias, de todas as disposições estabelecidas na Convenção Internacional sobre a Protecção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, aprovada pela Assembleia-Geral da ONU em 18 de Dezembro de 1990;

3.

Congratula-se com a proposta de conclusão do pacote de luta contra a discriminação e insta o Conselho a agir em consonância com o espírito do Tratado de Lisboa e a incluir as recomendações do Parlamento;

4.

Considera, desde já, necessário associar de forma estruturada os parlamentos nacionais e a sociedade civil à redacção destas medidas legislativas, bem como à avaliação destas políticas nos Estados-Membros; solicita à Comissão e ao Conselho, nesta perspectiva, que reexaminem com o Parlamento as redes, agências ou instrumentos encarregados de avaliar o impacto das políticas do ELSJ e favoreçam uma interacção mais estreita com a sociedade civil europeia;

5.

Salienta que o Tratado de Lisboa reconhecerá o papel do Parlamento na celebração dos acordos internacionais relativos às políticas do ELSJ; solicita, neste contexto:

ser consultado em tempo útil sobre todos os acordos com países terceiros que não tenham sido celebrados até 31 de Dezembro de 2008,

ser regularmente informado sobre as negociações em curso,

a realização urgente de um debate sobre a dimensão externa do ESLJ, numa altura em que a União está a instituir uma cooperação policial e judicial de facto com países terceiros, nomeadamente os EUA, mediante acordos bilaterais em diversos domínios, contornando assim os procedimentos formais de tomada de decisão democrática e o controlo parlamentar;

*

* *

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, convidando estes últimos a enviar-lhe os seus comentários, sugestões e propostas até 15 de Novembro de 2008, a tempo do debate anual sobre os progressos alcançados em 2008 nos domínios do Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça, previsto para Dezembro de 2008.


(1)  JO C 303 de 14.12.2007, p. 1.

(2)  Acórdão de 1 de Julho de 2008 nos processos apensos C-39/05 P e C-52/05 P, Reino da Suécia e Maurizio Turco v. Conselho da União Europeia.

(3)  Ponto 4 do Acordo Interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (JO C 102 de 4.4.1996, p. 2).

(4)  JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.

(5)  Tratado de 27 de Maio de 2005 entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e a República da Áustria, relativo ao Aprofundamento da Cooperação Transfronteiras, em particular no domínio da Luta contra o Terrorismo, a Criminalidade Transfronteiras e a Migração Ilegal.

(6)  JO L 326 de 13.12.2005, p. 13.

(7)  JO L 304 de 30.9.2004, p. 2.


14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 8/85


Quinta-feira, 25 de Setembro de 2008
Concentração e pluralismo dos meios de comunicação social

P6_TA(2008)0459

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Setembro de 2008, sobre a concentração e o pluralismo nos meios de comunicação social na União Europeia (2007/2253(INI))

2010/C 8 E/16

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 11 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o Protocolo relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros, anexo ao Tratado de Amesterdão (1) (Protocolo relativo ao Tratado de Amesterdão),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre o pluralismo dos meios de comunicação social nos Estados-Membros da União Europeia (SEC(2007)0032),

Tendo em conta a Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, que altera a Directiva 89/552 /CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Novembro de 2002, sobre a concentração dos meios de comunicação social (3),

Tendo em conta a Convenção da Unesco, de 2005, sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais (Convenção da Unesco sobre a Diversidade Cultural),

Tendo em conta a sua Resolução de 22 de Abril de 2004, sobre os riscos de violação, na União Europeia e, em especial, em Itália, da liberdade de expressão e de informação (n 2 do artigo 11 da Carta dos Direitos Fundamentais) (4),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2001, relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão (5),

Tendo em conta a Resolução do Conselho, de 25 de Janeiro de 1999, relativa ao serviço público de radiodifusão (6),

Tendo em conta a Recomendação Rec (2007)3, de 31 de Janeiro de 2007, do Comité de Ministros aos Estados membros do Conselho da Europa sobre a missão dos meios de comunicação de serviço público na sociedade da informação,

Tendo em conta a Recomendação Rec 1466(2000), de 27 de Junho de 2000, da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, sobre a educação em matéria de meios de comunicação social,

Tendo em conta a Recomendação Rec (2007)2, de 31 de Janeiro de 2007, do Comité de Ministros do Conselho da Europa, sobre o pluralismo nos meios de comunicação social e a diversidade dos conteúdos destes,

Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Novembro de 2007, sobre a interoperabilidade dos serviços de televisão digital interactiva (7),

Tendo em conta o artigo 45 do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0303/2008),

A.

Considerando que a União Europeia confirmou o seu empenho na defesa e na promoção do pluralismo dos meios de comunicação, enquanto pilar essencial do direito à informação e da liberdade de expressão, consagrados no artigo 11 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e que constituem princípios fundamentais para a preservação da democracia, do pluralismo cívico e da diversidade cultural,

B.

Considerando que o Parlamento se manifestou, reiteradamente, no sentido de que a Comissão crie um quadro jurídico estável, tanto no sector dos meios de comunicação como na sociedade da informação no seu conjunto, de forma a garantir um nível equivalente de defesa do pluralismo nos Estados-Membros e permitir que os operadores aproveitem as possibilidades oferecidas pelo mercado único,

C.

Considerando que, como salientado pela Comissão no seu documento de trabalho acima citado, o conceito de pluralismo dos meios de comunicação não pode limitar-se ao problema da concentração da propriedade desses meios, mas levanta igualmente questões que têm que ver com o serviço público de radiodifusão, o poder político, a concorrência económica, a diversidade cultural, o desenvolvimento de novas tecnologias e a transparência, bem como as condições de trabalho dos jornalistas na UE,

D.

Considerando que os serviços públicos de radiodifusão devem dispor dos recursos e dos instrumentos necessários que lhes garantam uma independência efectiva relativamente às pressões políticas e às forças do mercado,

E.

Considerando que, actualmente, os serviços públicos de radiodifusão são obrigados, injustificadamente e em detrimento da qualidade dos seus conteúdos, a competir pela obtenção de índices de audiência com os canais comerciais, cujo objectivo último não é a qualidade mas a satisfação do gosto da maioria do público,

F.

Considerando que a Convenção da Unesco sobre a Diversidade Cultural atribui uma importância considerável, nomeadamente, à criação de condições que conduzam à diversidade dos meios de comunicação social,

G.

Considerando que a mesma Convenção da Unesco sobre a Diversidade Cultural reconhece o direito das partes contratantes de tomarem medidas destinadas a reforçar a diversidade dos meios de comunicação social, nomeadamente através do serviço público de radiodifusão,

H.

Considerando que o importante papel desempenhado pelos meios de comunicação audiovisual públicos em prol do pluralismo é reconhecido na Convenção da Unesco sobre a Diversidade Cultural e no Protocolo relativo Tratado de Amesterdão, que estipula que a radiodifusão de serviço público nos Estados-Membros se encontra directamente associada às necessidades de natureza democrática, social e cultural de cada sociedade, bem como à necessidade de preservar o pluralismo nos meios de comunicação social, e que incumbe aos Estados-Membros determinar a missão do serviço público de radiodifusão e prover ao seu financiamento,

I.

Considerando que a acima referida Comunicação da Comissão de 2001 reconhece plenamente o papel crucial desempenhado pelos serviços públicos de radiodifusão na promoção da pluralidade e da diversidade cultural e linguística e sublinha que, na apreciação dos auxílios estatais em causa, a Comissão deve aplicar critérios como a importância da promoção da diversidade cultural e a satisfação das necessidades democráticas, sociais e culturais de cada sociedade,

J.

Considerando que a Resolução do Conselho, de 25 de Janeiro de 1999, reafirma a importância do serviço público de radiodifusão na garantia do pluralismo e solicita aos Estados-Membros que lhe confiram uma vasta missão que reflicta o seu papel de levar ao público os benefícios dos novos serviços audiovisuais e de informação e das novas tecnologias,

K.

Considerando que o supracitado Protocolo relativo ao Tratado de Amesterdão foi aprovado com o objectivo de conferir aos Estados-Membros competência para organizarem os seus serviços públicos de radiodifusão nacionais de modo a responderem às necessidades democráticas e culturais da sua sociedade da forma mais adequada para servir o objectivo de preservar o pluralismo dos meios de comunicação social,

L.

Considerando que a acima referida Recomendação Rec(2007)3 sublinha o papel especial desempenhado pelo serviço público de radiodifusão, enquanto fonte de informações e comentários imparciais e independentes, de conteúdos inovadores e variados que observam elevados padrões éticos e de qualidade, bem como enquanto fórum de debate público e meio de promover uma participação democrática mais ampla dos cidadãos, e recomenda aos Estados-Membros que adaptem a sua missão de modo a que possam continuar a cumpri-la no novo ambiente mediático,

M.

Considerando que o pluralismo dos meios de comunicação social apenas pode ser garantido através de um equilíbrio político adequado dos conteúdos do serviço público de radiodifusão,

N.

Considerando que a experiência demonstra que a concentração sem restrições da propriedade coloca em risco o pluralismo e a diversidade cultural e que um sistema puramente baseado na livre concorrência do mercado não pode, por si só, garantir o pluralismo dos meios de comunicação social,

O.

Considerando que, na Europa, o sistema de dois pilares para os serviços de televisão e audiovisuais públicos e privados já deu provas ao consolidar o pluralismo dos meios de comunicação social, devendo continuar a ser desenvolvido,

P.

Considerando que a concentração da propriedade está a provocar uma crescente dependência dos profissionais da comunicação social em relação aos proprietários das grandes empresas de comunicação social,

Q.

Considerando que as novas tecnologias e, em especial, a transição para a tecnologia digital para a produção e divulgação de conteúdos audiovisuais, e a entrada no mercado de novos serviços de comunicação e de informação influenciaram significativamente a quantidade de produtos e os respectivos meios de divulgação; considerando, não obstante, que o aumento quantitativo dos meios de comunicação social e dos serviços não garante automaticamente a diversidade dos conteúdos; considerando que são, por conseguinte, necessários meios novos e mais modernos que assegurem o pluralismo dos meios de comunicação social e a diversidade cultural, bem como a prestação de informações rápidas e objectivas ao público,

R.

Considerando que o actual enquadramento regulamentar das telecomunicações, que reflecte a relação directa e a interdependência entre a regulamentação das infra-estruturas e a dos conteúdos, dota os Estados-Membros dos instrumentos técnicos adequados para proteger a pluralidade dos meios de comunicação social e dos conteúdos, como regras relativas ao acesso e à obrigação de transporte,

S.

Considerando, não obstante, que o respeito pelo pluralismo da informação e pela diversidade dos conteúdos não está automaticamente garantido pelo progresso tecnológico, devendo antes ser assegurado por uma política activa, coerente e vigilante, desenvolvida pelas autoridades públicas nacionais e europeias,

T.

Considerando que, apesar de ter aumentado consideravelmente o acesso a diferentes fontes de informação, perspectivas e opiniões, a Internet ainda não substituiu os meios de comunicação social tradicionais enquanto formador determinante de opiniões,

U.

Considerando que, graças à evolução tecnológica, os editores de jornais difundem cada vez mais a sua oferta através da Internet, dependendo assim, em larga medida, das receitas da publicidade (em linha),

V.

Considerando que os meios de comunicação social continuam a constituir um instrumento de influência política e que a sua capacidade de desempenho da função de guardiães da democracia se encontra significativamente ameaçada, dado que as empresas privadas de comunicação social se guiam predominantemente pelo lucro; considerando que este facto acarreta um risco de perda de diversidade, de qualidade dos conteúdos e de multiplicidade de opiniões, pelo que a tutela do pluralismo dos meios de comunicação social não deve ser deixada unicamente aos mecanismos de mercado,

W.

Considerando que grandes empresas de comunicação social conquistaram posições muito fortes e frequentemente dominantes nos mercados de alguns Estados-Membros; considerando que a existência de grupos de imprensa que são propriedade de empresas com o poder de adjudicar contratos públicos constitui uma ameaça à independência dos meios de comunicação social,

X.

Considerando que o contributo das empresas multinacionais de comunicação social em alguns Estados-Membros é essencial para a revitalização do sector da comunicação social, mas que são também necessárias algumas melhorias nas condições de trabalho e de remuneração,

Y.

Considerando que é necessário melhorar as condições e a qualidade do trabalho dos profissionais da comunicação social e que, na ausência de garantias sociais, um número crescente de jornalistas se encontra em condições de emprego precárias,

Z.

Considerando que a capacidade do direito comunitário da concorrência para lidar com as questões da concentração dos meios de comunicação é, de certo modo, limitada pelo facto de as actividades orientadas para a concentração vertical e horizontal da propriedade dos meios de comunicação social nos novos Estados-Membros não terem ainda atingido os limites financeiros a partir dos quais é aplicável o direito comunitário da concorrência,

AA.

Considerando que a introdução de regras excessivamente restritivas em relação à propriedade dos meios de comunicação social pode reduzir a competitividade das empresas europeias no mercado mundial e aumentar a influência de grupos de comunicação não europeus,

AB.

Considerando que os consumidores de comunicação social devem ter acesso a uma vasta gama de conteúdos,

AC.

Considerando que, embora os criadores de comunicação social procurem produzir conteúdos da melhor qualidade possível, as condições não são uniformemente satisfatórias para atingir esse objectivo em todos os Estados-Membros,

AD.

Considerando que a proliferação de novos meios de comunicação (Internet de banda larga, canais por satélite, televisão digital terrestre, etc.) e as diversas formas de propriedade dos meios de comunicação social não são, por si só, suficientes para garantir o pluralismo dos conteúdos da comunicação social,

AE.

Considerando que as regras em matéria de qualidade de conteúdos e de protecção de menores devem ser aplicáveis tanto a nível público como comercial,

AF.

Considerando que as empresas de comunicação social são indispensáveis para o pluralismo da comunicação social e a defesa da democracia, pelo que devem ser mais activamente implicadas em práticas como a ética empresarial e a responsabilidade social,

AG.

Considerando que, nas empresas comerciais de comunicação social, se recorre cada vez mais a conteúdos gerados pelos utilizadores, em especial no que respeita aos conteúdos audiovisuais, por vezes contra um modesto pagamento ou sem qualquer remuneração, o que suscita problemas de ética e de protecção da privacidade e constitui uma prática que coloca os jornalistas e outros profissionais de comunicação social sob uma pressão competitiva indevida,

AH.

Considerando que os blogues constituem um novo contributo importante para a liberdade de expressão e são cada vez mais utilizados por profissionais dos meios de comunicação social e por particulares;

AI.

Considerando que os serviços públicos de radiodifusão devem dispor de financiamento estável, actuar de forma imparcial e equilibrada e dispor de meios para promover o interesse público e valores sociais,

AJ.

Considerando que os Estados-Membros dispõem de uma ampla margem para interpretar as responsabilidades e o financiamento do serviço público de comunicação social,

AK.

Considerando que o serviço público de comunicação social apenas está notoriamente presente no sector audiovisual e em áreas não lineares,

AL.

Considerando que a base sustentável do modelo audiovisual europeu deve ser o equilíbrio entre um serviço público forte, independente e pluralista e um sector comercial dinâmico; considerando que a preservação deste modelo é essencial para a vitalidade e a qualidade da criação, para o pluralismo da comunicação social e para o respeito e a promoção da diversidade cultural,

AM.

Considerando que, por vezes, o serviço público de comunicação social dos Estados-Membros carece de financiamento adequado e está sujeito a pressões políticas,

AN.

Considerando que a missão definida por cada Estado-Membro para o seu serviço público de radiodifusão exige um financiamento a longo prazo e garantias de independência, o que está longe de ser o caso em todos os Estados-Membros,

AO.

Considerando que, em determinados Estados-Membros, o serviço público de comunicação social pode desempenhar um papel de relevo, tanto em termos de qualidade como de audiência,

AP.

Considerando que o acesso público universal a conteúdos diversificados de alta qualidade se está a tornar ainda mais crucial neste contexto de mudança tecnológica e de concentração acrescida e numa paisagem cada vez mais competitiva e globalizada; considerando que os serviços públicos de audiovisuais são fundamentais para a formação democrática de opiniões, para permitir que as pessoas se familiarizem com a diversidade cultural e para garantir o pluralismo; considerando ainda que estes serviços devem poder utilizar as novas plataformas de radiodifusão para cumprir a missão que lhes é cometida, para chegar a todos os grupos que compõem a sociedade, independentemente dos meios de acesso utilizados,

AQ.

Considerando que o serviço público de comunicação social necessita de um financiamento público suficiente para competir com os meios de comunicação social comerciais, em termos de oferta de conteúdos culturais e noticiosos de alta qualidade,

AR.

Considerando que, na última década, surgiram novos canais de comunicação social e que o facto de uma parte crescente das receitas publicitárias reverter para os meios de comunicação baseados na Internet constitui uma fonte de preocupação para os meios tradicionais,

AS.

AConsiderando que o serviço público de radiodifusão e as empresas de radiodifusão comerciais continuarão a desempenhar papéis complementares, a par de novos actores, na nova paisagem audiovisual, caracterizada por uma multiplicidade de plataformas de comunicação,

AT.

Considerando que, embora a UE não tenha competência intrínseca para regular a concentração dos meios de comunicação social, a sua competência em diversos domínios políticos permite-lhe desempenhar um papel activo na salvaguarda e na promoção do pluralismo da comunicação social; considerando que o direito da concorrência, a legislação aplicável aos auxílios estatais, a regulamentação dos meios audiovisuais e das telecomunicações, bem como as relações (comerciais) externas são domínios em que a UE pode e deve desenvolver activamente uma política de reforço e promoção do pluralismo dos meios de comunicação social,

AU.

Considerando o número crescente de conflitos em matéria de liberdade de expressão,

AV.

Considerando que, na sociedade da informação, a literacia mediática constitui um meio fundamental para permitir aos cidadãos prestar um contributo informado e activo para a democracia,

AW.

Considerando que a crescente oferta de informação (em especial graças à Internet) está a conferir uma importância cada vez maior à sua interpretação e avaliação,

AX.

Considerando que a promoção da literacia mediática dos cidadãos da União Europeia deve ser muito mais apoiado,

AY.

Considerando que os meios de comunicação social europeus operam agora num mercado globalizado, o que significa que restrições importantes à sua propriedade prejudicam consideravelmente a sua capacidade de competir com empresas de países terceiros que não são objecto de restrições semelhantes; considerando que, nestas circunstâncias, é necessário estabelecer um equilíbrio entre a aplicação coerente de regras de concorrência equitativas e a existência de válvulas de segurança pluralistas, por um lado, e a flexibilidade necessária para que as empresas possam competir no mercado internacional da comunicação, por outro,

AZ.

Considerando que vivemos numa sociedade em que somos constantemente inundados com informações, comunicações instantâneas e mensagens não filtradas, ao passo que a selecção da informação requer capacidades especiais,

BA.

Considerando que as medidas para consolidar e promover o pluralismo na comunicação social devem ser fundamentais para as relações externas da UE (comerciais e não só), particularmente no contexto da Política Europeia de Vizinhança, da estratégia de alargamento e de acordos de parceria bilaterais,

1.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a salvaguardarem o pluralismo dos meios de comunicação, a assegurarem o acesso de todos os cidadãos da UE a meios de comunicação social livres e diversificados e a recomendarem melhorias, quando necessário;

2.

É sua convicção que um sistema pluralista de meios de comunicação social constitui a condição fundamental para a manutenção do modelo europeu democrático de sociedade;

3.

Constata que a paisagem mediática europeia está sujeita a uma crescente convergência, tanto no tocante aos meios de comunicação social, como no que respeita aos mercados;

4.

Salienta que a concentração da propriedade do sistema mediático cria um ambiente que favorece a monopolização do mercado publicitário, cria barreiras à entrada de novos actores no mercado e conduz, também, à uniformidade do conteúdo mediático;

5.

Observa que a evolução do sistema mediático é cada vez mais orientada para o lucro e que, consequentemente, os processos societais, políticos ou económicos, assim como os valores consagrados nos códigos de conduta dos jornalistas não estão convenientemente salvaguardados; considera, assim, que o direito da concorrência deve estar interligado com o direito da comunicação social, a fim de garantir o acesso, a concorrência e a qualidade e de evitar conflitos de interesses entre a concentração da propriedade dos meios de comunicação social e o poder político, que são prejudiciais para a concorrência livre, a equidade ao nível da actividade e o pluralismo;

6.

Recorda os Estados-Membros de que as decisões dos reguladores nacionais devem sempre procurar o equilíbrio entre as atribuições destes e a liberdade de expressão, cuja protecção cabe em última análise aos tribunais;

7.

Insta a Comissão a empenhar-se na promoção de um quadro jurídico estável que garanta um nível elevado de protecção do pluralismo em todos os Estados-Membros;

8.

Solicita, consequentemente, que tanto o equilíbrio entre os serviços de radiodifusão públicos e privados — nos Estados-Membros em que existem actualmente serviços de radiodifusão pública — como a interligação entre o direito da concorrência e a legislação dos meios de comunicação social sejam garantidos, a fim de reforçar a pluralidade destes últimos;

9.

Considera que os principais objectivos das autoridades públicas deverão consistir em criar condições que garantam um elevado nível de qualidade dos meios de comunicação social (incluindo os do sector público), assim como garantir a sua diversidade e a plena independência dos jornalistas;

10.

Insta à adopção de medidas tendentes à melhoria da competitividade dos grupos europeus de meios de comunicação social, visando, assim, prestar um importante contributo para o crescimento económico, o que deverá ser incentivado também através do aumento da sensibilização e do conhecimento sobre questões económicas e financeiras ao nível dos cidadãos;

11.

Salienta a influência crescente dos investidores de meios de comunicação social de países terceiros na União Europeia, nomeadamente nos novos Estados-Membros;

12.

Solicita uma aplicação coerente da legislação sobre a concorrência a nível europeu e nacional, a fim de assegurar um elevado nível de concorrência e permitir o acesso de novos concorrentes ao mercado;

13.

Considera que a legislação da UE sobre a concorrência permitiu limitar a concentração dos meios de comunicação social; salienta, porém, a importância de uma supervisão independente dos meios de comunicação social a nível nacional que seja efectiva, clara, transparente e de orientada por padrões elevados;

14.

Congratula-se com a intenção da Comissão de elaborar indicadores concretos para avaliar o pluralismo dos meios de comunicação social;

15.

Solicita que, além dos indicadores do pluralismo dos meios de comunicação social, sejam elaborados indicadores adicionais como critérios de análise dos meios de comunicação social, incluindo a sua orientação em matéria de democracia, Estado de Direito, Direitos do Homem e das minorias e códigos de conduta profissional para jornalistas;

16.

Considera que a regulamentação sobre a concentração dos meios de comunicação social deverá reger, não só a propriedade e a produção de conteúdos, como também os canais e mecanismos (electrónicos) de acesso e divulgação de conteúdos na Internet, como os motores de pesquisa.

17.

Sublinha a necessidade de assegurar o acesso das pessoas à informação com deficiência;

18.

Reconhece que a auto-regulação desempenha um papel importante em prol do pluralismo da comunicação social; saúda as iniciativas do sector neste domínio;

19.

Incentiva a criação de uma carta da liberdade dos meios de comunicação social que garanta a liberdade de expressão e o pluralismo;

20.

Apela ao respeito da liberdade dos meios de comunicação social e ao respeito sistemático dos códigos deontológicos por parte destes últimos;

21.

Sublinha a necessidade de instituir sistemas de acompanhamento e de observância do pluralismo dos meios de comunicação social baseados em indicadores fiáveis e imparciais;

22.

Salienta a necessidade de as autoridades da UE e dos Estados-Membros assegurarem a independência jornalística e editorial através de garantias jurídicas e sociais específicas e adequadas e salienta, por esse motivo, a importância da criação e aplicação uniforme de estatutos editoriais, nos Estados-Membros e em todos os mercados em que operam empresas da comunicação social sedeadas na UE, tendo em vista prevenir a ingerência no conteúdo da informação por parte dos proprietários, accionistas ou órgãos externos, como os governos;

23.

Insta os Estados-Membros a assegurarem, pelos meios adequados, um equilíbrio adequado entre as diferentes sensibilidades políticas e sociais, nomeadamente nos programas noticiosos e sobre questões da actualidade;

24.

Congratula-se com o dinamismo e a diversidade que os novos meios de comunicação social trouxeram à paisagem mediática e incentiva o uso responsável de novos meios, como a televisão móvel, enquanto plataforma para os meios de comunicação social comerciais, públicos e comunitários;

25.

Incentiva o debate aberto sobre todas as questões relacionadas com o estatuto dos blogues;

26.

Apoia a protecção de direitos de autor ao nível dos meios de comunicação social em linha, com a obrigação para terceiros de indicar a fonte, sempre que citam declarações;

27.

Recomenda a inclusão da literacia mediática nas competências básicas europeias e apoia o desenvolvimento do currículo essencial europeu para a literacia mediática, salientando simultaneamente o seu papel na superação de qualquer forma de fosso digital;

28.

Sustenta que a finalidade da literacia mediática deve ser, conforme estabelecido na acima referida Recomendação 1466(2000), proporcionar aos cidadãos os meios de efectuar interpretações críticas e de utilizar o crescente volume de informações colocado à sua disposição; considera, portanto, que este processo de aprendizagem permitirá aos cidadãos formular mensagens e seleccionar o meio mais adequado para as comunicar, exercendo, deste modo, plenamente os seus direitos em matéria de liberdade de informação e de expressão;

29.

Insta a Comissão, no quadro da adopção de uma abordagem europeia da literacia mediática, a prestar atenção suficiente aos padrões de avaliação crítica de conteúdos e ao intercâmbio de boas práticas neste contexto;

30.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que consolidem um quadro objectivo para a concessão das licenças de difusão por cabo, por satélite ou difusão analógica ou digital de acordo com critérios transparentes e equitativos, com o objectivo de alcançar um sistema de concorrência pluralista e de evitar abusos por parte de empresas monopolistas ou em posição dominante;

31.

Recorda à Comissão que, por várias vezes, lhe solicitou que elaborasse uma directiva com o objectivo de garantir o pluralismo e encorajar e preservar a diversidade cultural, tal como definida na Convenção da Unesco sobre a Diversidade Cultural, bem como de salvaguardar o acesso de todas as empresas de comunicação social aos elementos técnicos que lhes permitam alcançar o público na sua totalidade;

32.

Exorta os Estados-Membros a apoiarem serviços públicos de radiodifusão de alta qualidade que possam constituir uma verdadeira alternativa à programação das cadeias comerciais e que, sem entrar necessariamente em concorrência para garantir quotas de mercado e receitas publicitárias, tenham uma maior visibilidade no panorama europeu enquanto pilares da preservação do pluralismo dos meios de comunicação, do diálogo democrático e do acesso de todos os cidadãos a conteúdos de qualidade;

33.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem uma maior cooperação entre as autoridades de regulação europeias e que intensifiquem os debates formais e informais e o intercâmbio de pontos de vista entre autoridades de regulação no sector da radiodifusão;

34.

Recomenda que, sempre que adequado, os meios de comunicação de serviço público nos Estados-Membros reflictam a natureza multicultural das regiões;

35.

Incentiva a divulgação da propriedade de todos os meios de comunicação, a fim de contribuir para uma maior transparência no tocante aos objectivos e identidade do organismo de radiodifusão ou do editor;

36.

Incentiva os Estados-Membros a garantirem que a aplicação do direito nacional da concorrência aos meios de comunicação social, bem como à Internet e ao sector da tecnologia da comunicação, facilite e promova o pluralismo dos meios de comunicação social; convida a Comissão a, na aplicação do direito comunitário da concorrência, ter em conta o seu impacto no pluralismo dos meios de comunicação social;

37.

Recomenda que os regulamentos que regem os auxílios estatais sejam concebidos e aplicados de forma a permitir que os meios de comunicação social de serviço público e os meios de comunicação social comunitários cumpram a sua missão num contexto dinâmico e, simultaneamente, a assegurar que os meios de comunicação social de serviço público cumpram a missão que lhes foi atribuída pelos Estados-Membros de forma transparente e responsável, evitando o abuso do financiamento público por razões de conveniência política ou económica;

38.

Convida a Comissão, quando da decisão sobre a necessidade de revisão da acima referida Comunicação sobre radiodifusão, de 2001, a ter em devida conta a Convenção da Unesco sobre a Diversidade Cultural e a acima referida Recomendação Rec (2007)3; caso a Comissão decida rever as orientações em vigor, solicita que qualquer medida ou clarificação proposta seja avaliada em função do seu impacto no pluralismo dos meios de comunicação e que sejam devidamente respeitadas as competências dos Estados-Membros;

39.

Recomenda à Comissão que utilize o processo de revisão da acima referida Comunicação relativa à radiodifusão, de 2001, — se o considerar necessário — para reforçar o papel do serviço público de radiodifusão enquanto importante garante do pluralismo da comunicação social na UE;

40.

Considera que, para poderem cumprir a sua missão na era da tecnologia digital, os meios de comunicação audiovisuais públicos têm de desenvolver novos serviços e meios de informação, para além da programação tradicional, e de ser capazes de interagir com todas as redes e plataformas digitais;

41.

Saúda a aplicação, em alguns Estados-Membros, de disposições que exigem aos operadores de televisão por cabo que incluam canais públicos entre os canais distribuídos e atribuam uma secção do espectro digital a operadores públicos;

42.

Insta a Comissão a aplicar uma definição ampla da missão do serviço público de radiodifusão, em conformidade com uma visão dinâmica e orientada para o futuro do supracitado Protocolo relativo ao Tratado de Amesterdão, nomeadamente no que respeita a uma participação sem restrições do serviço público de radiodifusão no progresso tecnológico e nas novas formas de produção e apresentação de conteúdos que este proporciona (sob a forma de serviços lineares e não lineares); entende que isto inclui também o financiamento adequado de novos serviços no âmbito da missão do serviço público de radiodifusão;

43.

Reitera que a regulação da utilização do espectro deve ter em conta objectivos de interesse público, como o pluralismo dos meios de comunicação social, pelo que não pode estar sujeita a um regime orientado exclusivamente para o mercado; considera, ainda, que deve continuar a caber aos Estados-Membros decidir da atribuição de frequências, de modo a servir as necessidades específicas das suas sociedades, nomeadamente no que respeita à salvaguarda e à promoção do pluralismo dos meios de comunicação social;

44.

Recomenda que, durante a revisão do pacote «Telecomunicações», sejam mantidas e, se necessário, alargadas as normas de obrigação de transporte;

45.

Concorda com a acima referida Recomendação Rec (2007)2, nos termos da qual deve ser garantido o acesso equitativo dos fornecedores de conteúdos às redes de comunicações electrónicas;

46.

Chama a atenção para a sua Resolução de 13 de Novembro de 2007, acima referida, dado que a interoperabilidade é fundamental para o pluralismo dos meios de comunicação;

47.

Defende uma abordagem equilibrada para a atribuição do dividendo digital, garantindo o acesso equitativo de todos os intervenientes e, desse modo, o pluralismo dos meios de comunicação;

48.

Manifesta a sua preocupação com a posição dominante de um reduzido número de intervenientes em linha, que restringe o acesso ao mercado de novos intervenientes, sufocando a criatividade e a iniciativa no sector;

49.

Solicita maior transparência no que diz respeito aos dados e informações pessoais sobre os utilizadores conservados pelos motores de pesquisa na Internet, fornecedores de correio electrónico e sítios de redes sociais;

50.

Entende que uma regulamentação a nível da UE garante suficientemente a acessibilidade de guias electrónicos de programas e de possibilidades análogas de consulta e de navegação, mas que pode ser considerada uma intervenção complementar relativamente ao modo como é apresentada a informação sobre os programas disponíveis, a fim de facilitar o acesso aos serviços de interesse geral; insta a Comissão a analisar, através de processos de consulta, a necessidade de linhas directrizes mínimas, ou de uma regulamentação específica para o sector, a fim de garantir o pluralismo dos meios de comunicação;

51.

Insta a que seja garantido o equilíbrio entre os operadores públicos e privados, bem como a aplicação coerente do direito da concorrência e do direito dos meios de comunicação, a fim de reforçar o pluralismo destes últimos meios;

52.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 340 de 10.11.1997, p. 109.

(2)  JO L 332 de 18.12.2007, p. 27.

(3)  JO C 25 E de 29.1.2004, p. 205.

(4)  JO C 104 E de 30.4.2004, p. 1026.

(5)  JO C 320 de 15.11.2001, p. 5.

(6)  JO C 30 de 5.2.1999, p. 1.

(7)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0497.


14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 8/94


Quinta-feira, 25 de Setembro de 2008
Preços da energia

P6_TA(2008)0460

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Setembro de 2008, sobre a contenção dos preços da energia

2010/C 8 E/17

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções de 29 de Setembro de 2005 sobre o aumento dos preços do petróleo e a dependência do petróleo (1) e de 19 de Junho de 2008 sobre a crise no sector da pesca devido à subida do preço do combustível (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de Junho de 2008, intitulada «Enfrentar o desafio da subida dos preços do petróleo» (COM(2008)0384),

Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 19 e 20 de Junho de 2008,

Tendo em conta o acordo do Conselho informal ECOFIN de 12 e 13 de Setembro de 2008,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o preço do petróleo atingiu este Verão o seu nível mais elevado de sempre em termos reais, que os preços de outros produtos energéticos também subiram e que os preços dos combustíveis no consumidor têm acompanhado a tendência do preço do petróleo bruto; considerando que a desvalorização do dólar dos EUA contribuiu para acentuar a pressão sobre os preços do petróleo,

B.

Considerando que, segundo as estimativas, os preços da energia do petróleo poderão manter-se elevados a médio e longo prazo, o que terá uma incidência negativa na inflação e no crescimento da economia da UE,

C.

Considerando que o aumento dos preços da energia está a reduzir o poder de compra dos cidadãos da UE, sendo o impacto mais grave o que se faz sentir ao nível das famílias com menores rendimentos e dos sectores com elevada intensidade energética,

D.

Considerando que a subida dos preços da energia é influenciada por uma combinação de conjuntos complexos de factores: a evolução estrutural da oferta e da procura de petróleo, a redução do número e da dimensão das novas jazidas petrolíferas, a limitada expansão da produção petrolífera, factores geopolíticos, um menor nível de investimento em avanços tecnológicos, custos de investimento mais elevados e a falta de mão-de-obra qualificada nos principais países produtores; considerando que alguns países produtores de petróleo tendem a utilizar os seus recursos naturais para fins políticos,

E.

Considerando que o aumento da transparência e da fiabilidade e a publicação mais frequente de dados referentes às reservas comerciais de petróleo são elementos importantes para o funcionamento eficiente dos mercados do petróleo,

F.

Considerando que a actual perturbação nos mercados financeiros levou os investidores a procurarem investimentos alternativos e contribuiu para uma maior volatilidade dos preços a curto prazo,

G.

Considerando que a economia da UE ainda está muito dependente do petróleo importado e que a maior parte das novas reservas potenciais se encontra em «jazidas não convencionais», o que encarece os custos de investimento que o seu desenvolvimento requer,

H.

Considerando que uma política externa comum da EU para a energia, baseada na solidariedade e na diversificação do aprovisionamento, poderá criar sinergias capazes de garantir a segurança do aprovisionamento da União Europeia e aumentar a força, a capacidade de intervenção em questões de política externa e a credibilidade da UE enquanto interveniente global,

1.

Salienta que, se não houver uma mudança concertada da política energética e do consumo de energia, a procura de energia na UE continuará a aumentar nas próximas décadas; manifesta a sua preocupação com o aumento dos preços da energia, nomeadamente devido ao seu efeito negativo sobre a economia mundial e os consumidores, que está igualmente a impedir que sejam atingidos os objectivos da Estratégia de Lisboa;

2.

Sublinha a necessidade de se tomarem medidas que permitam que a economia da UE mantenha a sua competitividade e se adapte às condições criadas pelos novos preços da energia;

3.

Solicita que se assuma um firme compromisso político de adoptar medidas concretas para reduzir a procura de energia, promover as fontes de energia renováveis e a eficiência energética, prosseguir a diversificação do aprovisionamento e reduzir a dependência das importações de combustíveis fosseis; considera que esta evolução constitui a resposta mais adequada para fazer face ao aumento dos preços da energia, aumentar a estabilidade dos mercados da energia, propiciar reduções de custos a longo prazo aos consumidores e realizar os objectivos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas e o seu Protocolo de Quioto; concorda com a necessidade de estas medidas estratégicas serem forçosamente seguidas de um grande investimento financeiro em I&D;

4.

Considera que os Estados-Membros devem tomar medidas específicas a curto prazo para atenuar o impacto negativo sobre as famílias mais pobres; considera, no entanto, que devem ser evitadas medidas geradoras de mais inflação, pois podem prejudicar a sustentabilidade das finanças públicas e ser neutralizadas pela subida dos preços do petróleo;

5.

Mantém a sua posição expressa em primeira leitura em 18 de Junho de 2008 sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/54/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade (3) e em 9 de Julho de 2008 sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/55/CE relativa a regras comuns para o mercado interno do gás natural (4); pensa que a Comissão deve apresentar uma comunicação sobre a luta contra a pobreza energética na União Europeia; convida os Estados-Membros a fornecerem definições nacionais de pobreza energética e a desenvolverem planos de acção nacionais a fim de erradicar a pobreza energética; convida a Comissão a controlar e coordenar os dados facultados pelos Estados-Membros e a assegurar que sejam respeitadas as obrigações de serviço público e universal;

6.

Convida a Comissão a garantir que a proposta Carta dos Direitos dos Consumidores de Energia enuncie claramente os direitos dos consumidores; convida as autoridades nacionais de regulação a usar as suas competências em benefício dos consumidores,

7.

Toma nota da queda dos preços do petróleo bruto para os 100 dólares dos EUA o barril, que interrompe a tendência para o aumento contínuo dos preços do petróleo; nota com apreensão que os consumidores continuam a pagar preços mais elevados, que nem sempre reflectem as flutuações descendentes dos preços; convida a Comissão a acompanhar a evolução dos preços, tendo em conta nomeadamente a forma como os aumentos ou as reduções dos preços afectam os consumidores;

8.

Insta a Comissão a garantir o cumprimento das regras da concorrência da União, com especial destaque para a investigação e a luta contra práticas anti-concorrenciais nos sectores do gás e da electricidade, bem como no domínio da refinação e da distribuição aos pontos de venda de petróleo,

9.

Convida a Comissão a analisar a ligação entre os preços do petróleo e os preços do gás nos contratos de gás de longo prazo e a elaborar uma resposta politica apropriada;

10.

Convida o ECOFIN a introduzir uma taxa reduzida de IVA para os bens e serviços pouco consumidores de energia;

11.

Apoia as medidas destinadas a facilitar os processos de ajustamento dos sectores da indústria e dos serviços com forte consumo de energia a fim de lhes permitir uma maior eficiência energética; pede, no entanto, à Comissão que acompanhe o impacto de tais medidas e tome medidas adequadas em caso de distorção da concorrência;

12.

Sublinha também que a utilização de fontes de energia renováveis, combinada com medidas de conservação da energia, nomeadamente incentivos à melhoria da eficiência energética das famílias, reduzem a dependência da Europa das importações de energia e diminuem, assim, os riscos políticos e económicos inerentes a estas importações;

13.

Convida a Comissão a garantir que a poupança de energia, a eficiência energética e as energias renováveis figurarão entre as prioridades da futura politica energética da UE, em particular no quadro da 2a Revisão Estratégica da Energia;

14.

Considera que o Banco Europeu de Investimento deveria desempenhar um papel mais relevante no financiamento da eficiência energética, das energias renováveis e dos projectos de I&D, especialmente no que diz respeito às pequenas e médias empresas;

15.

Anota o aumento em alguns Estados-Membros das receitas fiscais provenientes da tributação da energia devido aos recentes aumentos dos preços do petróleo; sublinha a importância de medidas fiscais adequadas como meio para reduzir a dependência dos combustíveis fosseis, enfrentar as alterações climáticas e incentivar os investimentos na eficiência energética, nas energias renováveis e em produtos respeitadores do ambiente;

16.

Convida a Comissão a apresentar a sua proposta de revisão da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (5), depois de analisar cuidadosamente os eventuais efeitos dessas medidas fiscais na inflação, nos novos investimentos e na transição para uma economia eficiente da UE com um baixo nível de emissões de carbono;

17.

Salienta a importância de maior transparência e fiabilidade dos dados relativos aos mercados petrolíferos e às reservas comerciais de petróleo; considera importante melhorar a compreensão da evolução dos preços do petróleo; insta a uma revisão oportuna da legislação comunitária sobre as reservas petrolíferas de emergência;

18.

Insiste na necessidade de a União falar a uma só voz no que respeita à política energética; reafirma a importância de uma política comum da energia da União Europeia e de empenhamento no que concerne à Política Europeia de Vizinhança; considera, sobre esta matéria, que a UE deveria liderar o diálogo energético com os principais países fornecedores de petróleo e gás; apoia a ideia de uma cimeira de alto nível entre os países consumidores e os países produtores de petróleo e gás para reforçar a estabilidade dos preços, melhorar a previsibilidade do aprovisionamento e assegurar o pagamento das compras de petróleo em euros;

19.

Encoraja as empresas da UE a serem mais voluntaristas, lançando novos investimentos, e a colocarem-se na vanguarda a nível dos novos conhecimentos e competências tecnológicas, para que continuem a ser parceiras fundamentais dos principais países produtores de petróleo; observa que os investimentos são particularmente necessários para alargar as capacidades de refinação e de exploração petrolífera e fazer face a uma procura crescente;

20.

Nota que a Responsabilidade Social das Empresas deve ser melhorada nas grandes companhias petrolíferas a fim de orientar mais os investimentos privados no sector da energia para os programas de poupança de energia e as tecnologias energéticas alternativas, bem como para a I&D;

21.

Convida os Estados-Membros a coordenarem as intervenções políticas que se destinam a lutar contra o aumento dos preços da energia; insta a Comissão a proceder a uma análise das medidas políticas tomadas pelos Estados-Membros para responder aos desafios colocados pelo aumento do preço da energia e que reflectem as suas «melhores práticas»;

22.

Exorta o Conselho a alcançar rapidamente um acordo quanto às próximas medidas chave destinadas a instaurar um mercado interno da energia totalmente liberalizado, que contribuirá para reduzir a vulnerabilidade da União relativamente aos preços da energia e para aumentar a segurança do aprovisionamento; neste contexto, reafirma o seu apoio à realização do mercado interno comunitário da energia;

23.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 227 E de 21.9.2006, p. 580.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0308.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0294.

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0347.

(5)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.


14.1.2010   

PT

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CE 8/97


Quinta-feira, 25 de Setembro de 2008
Nutrição, excesso de peso e obesidade

P6_TA(2008)0461

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Setembro de 2008, sobre o Livro Branco sobre uma estratégia europeia para os problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade (2007/2285(INI))

2010/C 8 E/18

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão intitulado «Uma estratégia para a Europa em matéria de problemas ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade» (COM(2007)0279, de 30 de Maio de 2007)

Tendo em conta a sua Resolução de 1 de Fevereiro de 2007 sobre a promoção de regimes alimentares saudáveis e da actividade física (1),

Tendo em conta o segundo Plano de Acção Europeu da Organização Mundial de Saúde (OMS) para a Política de Alimentação e Nutrição 2007/2012, aprovado pelo Comité Regional para a Europa da OMS em Belgrado, de 17 a 20 de Setembro de 2007, bem como a Carta Europeia de Luta contra a Obesidade, aprovada pelo Gabinete Regional da OMS em 2006,

Tendo em conta os objectivos estabelecidos pela Conferência Ministerial Europeia da OMS, realizada em Istambul, de 15 a 17 de Novembro de 2006, mediante a aprovação da Carta Europeia de Luta contra a Obesidade,

Tendo em conta a Estratégia Global em matéria de Regime Alimentar, Actividade Física e Saúde, aprovada pela 57a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de Maio de 2004,

Tendo em conta as conclusões do Conselho «Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores», de 2 e 3 de Junho de 2005, sobre obesidade, nutrição e actividade física,

Tendo em conta as conclusões do Conselho «Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores», de 5 e 6 de Dezembro de 2007, intituladas «Uma estratégia para a Europa em matéria de problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade»,

Tendo em conta a publicação de 2006 do Gabinete Regional da OMS sobre «Physical activity and health in Europe: evidence for action»,

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão sobre o desporto (COM(2007)0391, de 11 de Julho de 2007),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão intitulado «Por uma nova cultura de mobilidade urbana» (COM(2007)0551, de 25 de Setembro de 2007),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0256/2008),

A.

Considerando que o excesso de peso, a obesidade e as doenças associadas à dieta se estão a tornar uma epidemia crescente e figuram entre as principais causas de mortalidade e morbilidade na Europa,

B.

Considerando que está cientificamente provado que a taxa de incidência e o grau de gravidade das doenças relacionadas com a nutrição afectam diferentemente homens e mulheres;

C.

Considerando que, de acordo com a OMS, mais de 50 % da população adulta europeia sofre de excesso de peso ou obesidade,

D.

Considerando que mais de 5 milhões de crianças sofrem de obesidade e quase 22 milhões de excesso de peso e que estes números estão a aumentar rapidamente, prevendo-se que, até 2010, mais 1,3 milhões de crianças por ano passem a ter excesso de peso ou se tornem obesas,

E.

Considerando que se calcula que as doenças relacionadas com a obesidade e o excesso de peso representam 6 % das despesas governamentais em matéria de saúde nalguns Estados-Membros; que os custos indirectos decorrentes destas doenças, através da redução da produtividade e das baixas por doença, por exemplo, são consideravelmente mais elevadas,

F.

Considerando que está provado cientificamente que a obesidade abdominal é um dos principais factores conducentes a diversas doenças ligadas ao excesso de peso, como as doenças cardiovasculares e a diabetes de tipo 2,

G.

Considerando que os hábitos alimentares adquiridos na infância se mantêm, frequentemente, na idade adulta e que a investigação demonstrou que é mais provável que as crianças obesas se transformem em adultos obesos,

H.

Considerando que os cidadãos europeus vivem num ambiente «obesogénico», em que estilos de vida sedentários têm vindo a aumentar o risco de obesidade,

I.

Considerando que uma dieta deficiente constitui um importante factor de risco para outras doenças relacionadas com a alimentação que são as principais responsáveis por mortes na UE, nomeadamente as doenças coronárias, os cancros, a diabetes e os ataques vasculares-cerebrais;

J.

Considerando que o relatório de 2005 da OMS sobre a saúde na Europa demonstra analiticamente que os principais responsáveis por uma percentagem significativa de mortes e doenças são sete factores de risco, seis dos quais (hipertensão, colesterol, índice de massa corporal, insuficiente consumo de fruta e legumes, falta de exercício físico e consumo excessivo de álcool) estão relacionados com a dieta e o exercício físico, e que convém agir em simultâneo sobre todos eles para prevenir um número importante de mortes e doenças,

K.

Considerando que a actividade física, associada a uma alimentação saudável e equilibrada, constitui a primeira medida de prevenção do excesso de peso; constatando, com apreensão, que um em cada três europeus não pratica qualquer exercício físico nos seus tempos livres, que o europeu médio passa mais de cinco horas por dia sentado e que muitos europeus não têm uma alimentação equilibrada,

L.

Considerando que o número de aulas consagradas ao desporto diminuiu na última década, tanto nas escolas primárias como nas escolas secundárias, e que existem grandes disparidades entre os Estados-Membros a nível de instalações e equipamento,

M.

Considerando que, ao aprovar a Carta Europeia de Luta contra a Obesidade, a OMS estabeleceu o objectivo de alcançar progressos visíveis na luta contra a obesidade infantil nos próximos 4 a 5 anos, a fim de inverter a actual tendência no máximo até 2015,

N.

Considerando que uma dieta saudável deve ter determinadas características qualitativas e quantitativas e corresponder às necessidades individuais, sempre de acordo com os princípios da dietética,

O.

Considerando que a alimentação deve incluir as seguintes categorias de critérios para ser considerada como tendo «valor para a saúde»: (1) nutrientes e conteúdo energético (valor nutricional), (2) saúde e critérios toxicológicos (segurança alimentar), (3) propriedades naturais dos alimentos (qualidades «estéticas/gustativas» e «digestivas»), (4) natureza ecológica da produção alimentar (agricultura sustentável),

P.

Considerando que o excesso de peso e a obesidade requerem uma abordagem holística, englobando as diversas políticas governamentais e agindo a diferentes níveis governamentais, especialmente a nível nacional, regional e local, tendo na devida conta a subsidiariedade,

Q.

Considerando que não se deve ignorar a importância do álcool, com o seu elevado teor calórico, nem do tabagismo, dado que ambos distorcem o apetite quer relativamente aos alimentos quer às bebidas, e comportam graves e comprovados riscos para a saúde,

R.

Considerando que se deve ter em conta a dimensão social do problema e, em particular, que as taxas mais elevadas de incidência do excesso de peso e da obesidade se registam nos grupos socioeconómicos mais desfavorecidos; considerando que esta situação pode agravar as desigualdades de saúde e socioeconómicas, em especial nos grupos mais vulneráveis da população, como os deficientes,

S.

Considerando que as desigualdades socioeconómicas assumem uma outra dimensão com o aumento dos preços dos bens essenciais (como os cereais, a manteiga e o leite), situação sem precedentes, quer em termos do número de produtos em causa, quer da importância dos aumentos,

T.

Considerando que a conjugação do aumento dos preços das matérias-primas com a opacidade das regras que regem o sector da grande distribuição em certos Estados-Membros acarretou um aumento em flecha dos preços dos produtos alimentares de base com alto valor nutricional, como as frutas, os legumes e os produtos lácteos sem açúcar, onerando o orçamento da maior parte dos agregados familiares europeus; considerando que cumpre à União Europeia suplantar adequadamente estes desafios,

U.

Considerando que os deficientes representam 15 % da população activa da UE; que, além disso, estudos demonstram que os deficientes correm maior risco de obesidade devido, nomeadamente, às modificações patológicas da fisiologia no metabolismo da energia e da composição do corpo, à atrofia dos músculos e à inércia física,

V.

Considerando que todas as iniciativas das múltiplas partes interessadas devem ser facilitadas, a fim de melhorar o diálogo, o intercâmbio das melhores práticas e a auto-regulação, por exemplo, através da Plataforma de Acção Europeia em matéria de Regimes Alimentares, Actividade Física e Saúde, bem como do Grupo de Trabalho sobre o Desporto e a Saúde e da Rede Europeia de Promoção das Actividades Físicas Benéficas para a Saúde (HEPA),

W.

Considerando que as diferentes cozinhas tradicionais devem ser promovidas como parte do nosso património cultural, mas que importa assegurar simultaneamente que os consumidores conheçam as consequências efectivas que as mesmas podem ter para a saúde, a fim de poderem tomar decisões informadas,

X.

Considerando que os consumidores europeus devem ter acesso a todas as informações necessárias para poderem escolher, em função do seu estilo de vida individual e estado de saúde, as melhores fontes nutritivas para uma alimentação óptima,

Y.

Considerando que as recentes iniciativas da indústria em matéria de auto-regulação da publicidade procurarão instaurar um equilíbrio no que diz respeito à natureza da publicidade aos alimentos e às bebidas; que as medidas de auto-regulação têm de abranger todas as formas de marketing, tanto na Internet como noutros novos meios de comunicação social; que a publicidade aos alimentos representa cerca de metade de toda a publicidade televisiva durante o tempo de emissão destinado às crianças e que existem provas incontestáveis de que a publicidade televisiva influencia os padrões de consumo a curto prazo das crianças com idades compreendidas entre os 2 e os 11 anos; considerando que a utilização de novas formas de marketing que recorrem a todos os meios tecnológicos e, em particular, os denominados «advergames», que envolvem telefones móveis, serviços de mensagens instantâneas, jogos de vídeo e jogos interactivos na Internet, constituem uma fonte de preocupações; considerando que um número elevado de produtores de géneros alimentares, de empresas de publicidade e marketing e de associações de protecção da saúde e dos consumidores se empenha já de forma muito activa na Plataforma de Acção Europeia em matéria de Regimes Alimentares, Actividade Física e Saúde, tendo já realizado estudos e projectos coroados de êxito,

Z.

Considerando que a malnutrição, que afecta particularmente os idosos, custa aos sistemas europeus de assistência na doença tanto como a obesidade e o excesso de peso,

1.

Congratula-se com o citado Livro Branco sobre a nutrição como importante ponto de partida de uma estratégia geral para conter o aumento da obesidade e do excesso de peso e reduzir o número de doenças crónicas relacionadas com a alimentação, como as doenças cardiovasculares, designadamente as doenças cardíacas e os ataques vasculares-cerebrais, o cancro e a diabetes na Europa;

2.

Solicita uma vez mais aos Estados-Membros que reconheçam a obesidade como sendo uma doença crónica; entende que devem tomar-se precauções para não estigmatizar indivíduos ou grupos vulneráveis a problemas de saúde ligados à alimentação, ao excesso de peso e à obesidade devido a factores culturais, a doenças, como a diabetes, ou a padrões de consumo patológicos, como a anorexia e a bulimia; aconselha os Estados-Membros a garantirem o acesso destas pessoas a tratamento adequado no âmbito dos seus sistemas de saúde nacionais;

3.

Considera que uma abordagem a vários níveis e abrangente constitui a melhor forma de lutar contra a obesidade entre a população da UE e salienta que existem muitos programas europeus (nos domínios da investigação, saúde, educação, aprendizagem ao longo da vida) que podem ajudar-nos a combater este verdadeiro flagelo;

4.

Considera que uma política orientada para a qualidade dos alimentos pode dar um contributo importante para a promoção da saúde e a redução da obesidade e que a prestação de informações exaustivas nos rótulos é essencial para permitir aos consumidores escolherem entre uma nutrição boa, melhor ou pior;

5.

Aprova a criação do «Grupo de Alto Nível sobre a Nutrição e a Actividade Física» e de sistemas europeus de inquérito sobre a saúde destinados a coligir dados físicos e biológicos, como o «Inquérito Europeu sobre Saúde» (HES) e o «Sistema de Monitorização do Inquérito Europeu por Entrevista relativa à Saúde» (EHIS), que constituem instrumentos eficazes para permitir que os decisores políticos e todas as partes envolvidas melhorem os seus conhecimentos e o intercâmbio das melhores práticas na luta contra a obesidade;

6.

Solicita à Comissão que assegure uma representação equilibrada entre mulheres e homens no seio do futuro Grupo de Alto Nível sobre a Nutrição e a Actividade Física, tendo em vista uma melhor identificação dos problemas e a apresentação das melhores soluções em função da dimensão do género, ou seja, por um lado, para os homens e, por outro, para as mulheres;

7.

Reconhece o papel substancial da auto-regulação na luta contra a obesidade; sublinha a necessidade de objectivos claros e concretos para todas as partes envolvidas, cuja realização deve ser controlada de forma independente; constata que a regulação é por vezes necessária para lograr mudanças substanciais e significativas em todos os sectores da indústria, particularmente quando estão em causa crianças, a fim de assegurar a protecção dos consumidores e padrões elevados de saúde pública; regista com interesse os 203 compromissos assumidos no âmbito da Plataforma de Acção da União Europeia em matéria de Regimes Alimentares, Actividade Física e Saúde tendo em vista a reformulação de produtos, reduções na publicidade dirigida a crianças e a promoção de uma rotulagem conducente a um regime alimentar equilibrado; considera que a possibilidade de adesão à plataforma deve ser alargada aos fabricantes de jogos de computador e de consolas de jogos, bem como aos fornecedores de acesso à Internet;

8.

Requer, todavia, medidas mais tangíveis destinadas especialmente às crianças e grupos de risco;

9.

Insta a Comissão a adoptar uma abordagem mais holística no que diz respeito à nutrição e a atribuir a máxima prioridade à malnutrição, juntamente com a obesidade, nos domínios da alimentação e da saúde, integrando-a sempre que possível nas iniciativas de investigação financiadas pela UE, bem como nas parcerias a nível da União;

10.

Entende que os consumidores europeus devem ter acesso às informações que lhes permitam escolher as melhores fontes de nutrientes indispensáveis para garantir e manter o teor ideal de nutrição mais adequado ao estilo de vida e ao estado de saúde de cada um; é de opinião que deveria prestar-se mais atenção à melhoria da literacia dos cidadãos em matéria de saúde, a fim de lhes dar a possibilidade de tomarem decisões efectivas sobre os regimes alimentares que desejam para si próprios e para os seus filhos; considera que a informação e a educação dos pais sobre questões nutricionais deveriam ser levadas a cabo por profissionais (professores, organizadores de eventos culturais e profissionais da saúde) em locais adequados; manifesta-se convicto de que a informação dos consumidores, a educação alimentar e a rotulagem dos alimentos devem basear-se em estudos de consumo;

11.

Assinala neste contexto a importância de integrar um futuro programa de distribuição de fruta na escola numa estratégia educativa mais ampla, por exemplo, através de aulas sobre alimentação e saúde nas escolas primárias;

12.

Alerta para o papel fundamental dos pais na educação nutricional da família e para o contributo decisivo que podem dar para o combate à obesidade;

13.

Apela aos Estados-Membros, às regiões e às entidades locais para que sejam mais pró-activos no desenvolvimento de «comunidades amigas da actividade física», especialmente no contexto do planeamento urbano, para que as municipalidades privilegiem o exercício físico como rotina diária e criem oportunidades a nível local, capazes de motivar as pessoas a praticarem uma actividade física nos tempos livres; considera que tal pode ser alcançado mediante a introdução de medidas locais para reduzir a dependência do automóvel e promover a marcha, a conjugação razoável do desenvolvimento comercial e residencial e a promoção de meios de transporte públicos, parques e instalações desportivas acessíveis, pistas para ciclistas e passagens para peões; convida as municipalidades a promoverem uma rede de «cidades propícias a um estilo de vida saudável», prevendo acções comuns de luta contra a obesidade;

14.

Encoraja os Estados-Membros a promoverem o conceito de deslocação activa entre o local de residência e o local de trabalho ou de estudo, tanto junto das crianças em idade escolar como junto dos trabalhadores; encoraja as autoridades locais a atribuírem prioridade a este conceito na avaliação dos transportes e do planeamento urbano;

15.

Assinala que, com a disponibilização de espaços propícios à experimentação da natureza, se oferece às crianças e aos jovens uma alternativa às actividades de lazer tradicionais e, ao mesmo tempo, se reforça a fantasia, a criatividade e a vontade de explorar;

16.

Exorta as organizações desportivas a prestarem particular atenção ao facto de as jovens no fim da adolescência abandonarem com frequência a prática de actividades desportivas; salienta que as organizações desportivas têm um importante papel a desempenhar na motivação das jovens e das mulheres para manterem o seu interesse na prática das diversas actividades desportivas;

17.

Salienta que o sector privado tem um papel a desempenhar na redução da obesidade, através do desenvolvimento de novos produtos mais saudáveis, mas deveria ser incentivado a criar sistemas de informação simples e a melhorar a rotulagem, de modo a permitir que os consumidores efectuem as suas escolhas com conhecimento de causa;

18.

Salienta que a União Europeia deve assumir um papel de liderança na formulação de uma abordagem comum e na promoção da coordenação e das melhores práticas entre os Estados-Membros; manifesta a sua convicção de que pode ser fornecido um importante valor acrescentado europeu em domínios como sejam a informação dos consumidores, a educação nutricional, a publicidade na comunicação social, a produção agrícola e a rotulagem dos alimentos, em particular mediante a indicação do teor de gorduras; solicita a elaboração de indicadores europeus, como a medida da cintura e quaisquer outros que indiciem factores de risco associados à obesidade (especialmente à obesidade abdominal);

A nossa prioridade: as crianças

19.

Convida a Comissão e todos os actores a darem prioridade à luta contra a obesidade desde as primeiras fases da vida, tendo em conta que os hábitos alimentares criados durante a infância persistem frequentemente após muitos anos;

20.

Apela à realização de campanhas de informação para sensibilizar as mulheres grávidas para a importância de uma dieta equilibrada e saudável, que garanta um consumo óptimo de determinados nutrientes durante a gravidez, e para alertar as mulheres e os seus parceiros para a importância da amamentação; recorda que a amamentação até à idade de seis meses, a habituação das crianças a alimentos saudáveis e o controlo do tamanho das doses podem contribuir para evitar o excesso de peso e a obesidade nas crianças; frisa, contudo, que a amamentação não constitui a única medida para combater a obesidade e que os hábitos de alimentação equilibrados se criam ao longo do tempo; sublinha que as campanhas de sensibilização devem considerar que a questão da amamentação se inscreve no foro privado e preservar o livre arbítrio e a escolha da mãe;

21.

Chama a atenção dos Estados-Membros para a necessidade de os serviços de saúde nacionais promoverem o aconselhamento nutricional específico das mulheres grávidas e das mulheres em menopausa, uma vez que a gravidez e a menopausa constituem duas fases importantes na vida da mulher em que há um risco acrescido de aumento do armazenamento de gordura;

22.

Insta os Estados-Membros a proporem orientações elaboradas por peritos que indiquem de que forma a actividade física poderá ser melhorada logo no período pré-escolar e de que forma a educação alimentar poderá ser promovida já nesta fase precoce;

23.

Considera que é fundamentalmente ao nível da escola que há que adoptar medidas para assegurar que a actividade física e uma alimentação equilibrada se tornem parte integrante do comportamento das crianças; solicita ao Grupo de Alto Nível sobre a Nutrição e a Actividade Física que desenvolva orientações para as políticas de nutrição nas escolas e a promoção da educação nutricional e para a continuação desta educação no período pós-escolar; solicita aos Estados-Membros que incluam os benefícios de um regime equilibrado e do exercício físico nos programas escolares;

24.

Solicita igualmente aos Estados-Membros, às entidades locais e às autoridades escolares que controlem e melhorem a qualidade e as normas nutricionais das refeições nos estabelecimentos escolares e pré-escolares, proporcionando formação e orientações ao pessoal encarregado da restauração, controlando a qualidade dos fornecedores e dando orientações para uma alimentação saudável nas cantinas; sublinha a importância de adaptar o tamanho das doses às necessidades e de incluir fruta e legumes nas refeições; solicita mais educação nutricional sobre uma alimentação equilibrada e encoraja a proibição da venda nas escolas de alimentos e bebidas com um elevado teor de gordura, sal ou açúcar e com reduzido valor nutricional; defende, em contrapartida, que sejam colocados à disposição fruta e legumes frescos em pontos de venda; convida as autoridades competentes a assegurarem que sejam dedicadas pelo menos três horas do horário escolar semanal às actividades físicas, em conformidade com os objectivos do citado «Livro Branco sobre o desporto», e a apresentarem planos para a construção de novas instalações desportivas públicas, acessíveis aos deficientes, e a conservação das instalações desportivas existentes nas escolas; acolhe favoravelmente um eventual projecto de distribuição de fruta nas escolas, promovido pela UE, semelhante ao actual programa de distribuição de leite; solicita que se procurem soluções para que prossiga a distribuição gratuita de fruta e legumes nas escolas e nas instituições de caridade em 2008, tal como pedido por alguns Estados-Membros, enquanto se aguarda a entrada em vigor do regime de distribuição de fruta nas escolas, em 1 de Janeiro de 2009;

25.

Exorta o poder local dos Estados-Membros a promover a disponibilidade e uma política de preços acessíveis de instalações de lazer e a fomentar a criação de oportunidades a nível local capazes de motivar as pessoas a praticarem uma actividade física nos tempos livres;

26.

Solicita aos Estados-Membros, ao poder local e às autoridades escolares que garantam a existência de opções saudáveis nas máquinas de distribuição automática de alimentos e bebidas nas escolas; considera que o patrocínio e a publicidade a produtos com elevado teor de açúcar, sal e gordura e de baixo valor nutricional nos edifícios escolares devem ser sujeitos ao pedido ou ao consentimento expresso das autoridades escolares e controlados pelas associações de pais; considera que as organizações e equipas desportivas devem ser um exemplo no que se refere à prática de exercício e a uma alimentação saudável; apela a um compromisso voluntário por parte de todas as organizações e equipas desportivas no sentido de fazerem a promoção de uma alimentação equilibrada e da actividade física, especialmente junto das crianças; parte do princípio de que todas as organizações e equipas desportivas promovem uma alimentação equilibrada e a actividade física; sublinha, além disso, que o movimento desportivo europeu não deve ser responsabilizado pelo excesso de peso e pela obesidade na Europa;

27.

Congratula-se com a reforma da Organização Comum de Mercado da Política Agrícola Comum (PAC) no sentido de permitir que sejam distribuídas nas escolas maiores quantidades de fruta e legumes, contanto que a qualidade e a segurança química destes produtos seja controlada;

28.

Requer à União Europeia e, em particular, ao Conselho ECOFIN, que dêem provas de maior flexibilidade na aplicação pelos Estados-Membros de taxas reduzidas de IVA para bens de primeira necessidade que se destinem a fins sociais, económicos, ambientais ou sanitários; neste contexto, encoraja os Estados-Membros que ainda o não tenham feito a reduzirem o IVA aplicado às frutas e aos legumes, em consonância com as disposições comunitárias que os autorizam a fazê-lo; solicita, por outro lado, uma alteração da actual legislação comunitária no sentido de permitir que o sector das frutas e legumes possa beneficiar de uma taxa muito reduzida de IVA (inferior a 5 %);

29.

Congratula-se com as iniciativas da UE como, por exemplo, a criação do sítio Internet «minichefes cozinheiros da UE» e a organização do «Dia Europeu da Alimentação e da Cozinha Saudáveis», em 8 de Novembro de 2007; recomenda que sejam organizadas campanhas de informação para reforçar a tomada de consciência da relação existente entre produtos densos em energia e o equivalente em tempo de actividade física necessária para queimar as suas calorias;

Escolhas informadas e oferta de produtos saudáveis

30.

Está convicto de que a reformulação dos produtos constitui um poderoso instrumento para reduzir o consumo de gorduras, açúcar e sal nos nossos regimes alimentares e incentiva o produtores de alimentos a empenharem-se mais na reformulação de produtos densos em energia e pobres em nutrientes, de modo a reduzir gorduras, açúcar e sal e enriquecer o seu teor em fibras, frutos e legumes; congratula-se com os compromissos assumidos, numa base voluntária, por produtores no sentido de aplicarem critérios nutricionais à formulação de alimentos;

31.

Sublinha que rotulagem com o valor nutritivo dos alimentos tem de ser obrigatória e inequívoca, para ajudar os consumidores a fazerem escolhas saudáveis dos alimentos que consomem;

32.

Apela à proibição, em toda a União Europeia, dos ácidos gordos trans artificiais, insta os Estados-Membros da UE a adoptarem boas práticas controlando a presença de substâncias (por exemplo, sal) nos alimentos e solicita à Comissão que elabore um programa de intercâmbio de boas práticas entre Estados-Membros; salienta que devem ser previstas derrogações especiais para os produtos DOP (Denominação de Origem Protegida), IGP (Indicação Geográfica Protegida), ETG (Especialidades Tradicionais Garantidas) e outros produtos tradicionais, a fim de preservar as receitas originais; declara ter grandes expectativas, para este efeito, em relação ao futuro Livro Verde sobre a política de qualidade na agricultura em termos de melhoria da qualidade e regimes de IGP;

33.

Salienta que, no actual estádio do conhecimento científico, se sabe que o consumo excessivo de ácidos gordos trans (superior a 2 % do valor energético total) se encontra associado a um aumento significativo do risco de doença cardiovascular; lamenta, por conseguinte, que até agora só alguns governos europeus tenham tentado reduzir a exposição simultânea dos consumidores europeus aos ácidos gordos trans artificiais e aos ácidos gordos saturados que existem em numerosos produtos transformados de escasso valor nutricional;

34.

Sublinha que os ácidos gordos trans industriais representam uma ameaça grave, inútil e comprovada para a saúde dos cidadãos europeus e que devem ser objecto de uma iniciativa legislativa adequada destinada a eliminar por completo os ácidos gordos trans industriais dos produtos alimentares;

35.

Convida a analisar o papel que desempenham os intensificadores artificiais de sabor, como os glutamatos, os guanilatos e os inosinatos, presentes sobretudo nos pratos preparados e nos alimentos produzidos industrialmente, a fim de determinar a sua influência no comportamento de consumo;

36.

Solicita à indústria que reveja os tamanhos das doses individuais, oferecendo uma gama mais ampla de opções de doses mais pequenas;

37.

Congratula-se com a nova proposta da Comissão de revisão da Directiva 90/496/CEE do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios (2); insta a Comissão a assegurar que a rotulagem seja visível, clara e facilmente compreensível para o consumidor;

38.

Solicita ainda à Comissão que efectue uma revisão abrangente das consequências da PAC para a saúde, a fim de avaliar a possibilidade de realizar mudanças nas políticas que facilitem a melhoria dos regimes alimentares em toda a Europa;

Comunicação social e publicidade

39.

Insta todos os operadores do sector da comunicação social, em cooperação com os Estados-Membros e as organizações desportivas, a criarem incentivos à prática de mais exercício físico e de um desporto em todos os meios de comunicação social;

40.

Está ciente da importância dos meios de comunicação social na informação, educação e persuasão com o objectivo de promover uma alimentação saudável e equilibrada, bem como na criação de estereótipos ligados à imagem do corpo; considera que a abordagem voluntária adoptada na proposta de directiva «Serviços de comunicação social audiovisual» (3) em relação à publicidade a alimentos com baixo valor nutricional dirigida às crianças constitui um passo na direcção certa e deve ser objecto de um acompanhamento específico, e solicita à Comissão que apresente propostas mais rigorosas se a revisão da directiva, em 2011, revelar o fracasso da abordagem voluntária neste domínio; solicita aos Estados-Membros e à Comissão que incentivem os prestadores de serviços de comunicação social a elaborarem códigos de conduta sobre comunicação comercial audiovisual inapropriada relativa a alimentos e bebidas, e insta os operadores a proporem acções concretas a nível nacional quanto à aplicação ou reforço daquela directiva;

41.

Insta a indústria a ter um cuidado particular na publicidade a alimentos dirigida especificamente às crianças; solicita a introdução de tempos de emissão protegidos e de restrições à publicidade de alimentos não saudáveis dirigida especificamente às crianças; considera que tais restrições devem abranger igualmente novas formas de comunicação social, como os jogos em linha, as janelas de publicidade indesejada (pop-ups) e as mensagens escritas;

Cuidados de saúde e investigação

42.

Reconhece que os profissionais da saúde, especialmente os pediatras e os farmacêuticos, devem ser sensibilizados para o papel fundamental que lhes cabe na identificação precoce de pessoas que correm o risco de excesso de peso e de contrair doenças cardiovasculares, e considera que devem ser importantes actores na luta contra a epidemia da obesidade e as doenças não transmissíveis; insta a Comissão a desenvolver indicadores antropométricos europeus e linhas de orientação sobre os factores de risco cardiometabólico associados à obesidade; salienta a importância de efectuar sistematicamente medições de rotina no quadro do rastreio de outros factores de risco cardiometabólico, a fim de avaliar a co-morbilidade do excesso de peso e da obesidade a nível dos cuidados primários;

43.

Chama a atenção para o problema da malnutrição — um estado no qual uma deficiência, excesso ou desequilíbrio da dieta tem consequências adversas mensuráveis para o tecido, a forma corporal e as funções corporais; faz notar também que a malnutrição constitui um fardo pesado tanto para o bem-estar individual como para a sociedade — nomeadamente, o sistema de saúde — e provoca o aumento da mortalidade, estadias mais prolongadas nos hospitais, maiores complicações e uma menor qualidade de vida dos doentes; recorda que os dias suplementares passados nos hospitais e o tratamento de complicações decorrentes da malnutrição custam anualmente milhares de milhões de euros de fundos públicos;

44.

Salienta as estimativas que indicam que 40 % dos doentes nos hospitais e 40 a 80 % das pessoas entregues aos cuidados de lares de terceira idade são mal alimentadas; exorta os Estados-Membros a melhorarem a quantidade e a qualidade da alimentação servida nos hospitais e em lares de terceira idade, o que permitirá reduzir os tempos de hospitalização;

45.

Está convencido de que é necessário regular plenamente a qualificação de profissionais da saúde como «dietistas clínicos» e «nutricionistas»;

46.

Insta a Comissão a promover as melhores práticas médicas, nomeadamente através do Fórum da UE sobre Política da Saúde, bem como campanhas de informação sobre os riscos relacionados com a obesidade e a obesidade abdominal, em particular, chamando a atenção para os riscos de doenças cardiovasculares; insta a Comissão a fornecer informação sobre os perigos das «dietas caseiras», especialmente se envolverem a utilização de medicamentos contra a obesidade ingeridos sem receita médica; convida a Comissão a conferir maior atenção ao problema da malnutrição, da nutrição inadequada e da desidratação;

47.

Exorta os Estados-Membros a aplicarem a Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (4);

48.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a financiarem a investigação no domínio das relações entre a obesidade e as doenças crónicas, tais como o cancro e a diabetes, uma vez que é necessário identificar os factores que estão associados ao aumento da prevalência da obesidade através da investigação epidemiológica, como a identificação e avaliação de biomarcadores multivariados em subgrupos de sujeitos, a fim de determinar os mecanismos biológicos que causam a obesidade; solicita igualmente a realização de estudos que comparem e avaliem a eficácia de diferentes intervenções, incluindo a investigação psicológica; solicita aos Estados-Membros que criem um sistema que garanta o acesso à prestação de qualidade de serviços de prevenção, rastreio e controlo do excesso de peso, da obesidade e de doenças crónicas associadas;

49.

Congratula-se com a inclusão da «diabetes e obesidade» como prioridade no âmbito do tema do 7.o Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (7PQ) consagrado à saúde;

50.

Encoraja mais investigação científica sobre a obesidade abdominal e seu controlo no âmbito 7PQ;

51.

Convida a Comissão a promover campanhas de informação à escala europeia destinadas a sensibilizar o público em geral e a comunidade médica em particular para os riscos da obesidade abdominal;

52.

Solicita que a questão da nutrição seja tida na devida consideração em todas as políticas e acções europeias;

*

* *

53.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão e à Organização Mundial de Saúde.


(1)  JO C 250 E de 25.10.2007, p. 93.

(2)  JO L 276 de 6.10.1990, p. 40.

(3)  Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007 (JO L 332 de 18.12.2007, p. 27).

(4)  JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.


14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 8/105


Quinta-feira, 25 de Setembro de 2008
Direito de autor

P6_TA(2008)0462

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Setembro de 2008, sobre a gestão transfronteiriça colectiva do direito de autor e dos direitos conexos no domínio dos serviços musicais em linha legais

2010/C 8 E/19

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Recomendação da Comissão 2005/737/CE, de 18 de Outubro de 2005, relativa à gestão transfronteiriça colectiva do direito de autor e dos direitos conexos no domínio dos serviços musicais em linha legais (1) (a seguir designada «Recomendação de 2005»),

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, em especial os artigos 95.o e 151.o,

Tendo em conta os artigos II-77.o e II-82.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 97.o-A do Tratado de Lisboa,

Tendo em conta os acordos internacionais vigentes que se aplicam aos direitos de autor em matéria de música, nomeadamente a Convenção de Roma, de 26 de Outubro de 1961, para a protecção dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão, a Convenção de Berna, de 20 de Dezembro de 1996, para a protecção das obras literárias e artísticas, o Tratado da OMPI sobre o direito de autor e o Tratado da OMPI sobre prestações e fonogramas, ambos de 20 de Dezembro de 1996, e o Acordo da OMC relativo aos aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (TRIPS), de 15 de Abril de 1994,

Tendo em conta o acervo comunitário respeitante aos direitos de autor e aos direitos conexos no domínio dos serviços musicais, nomeadamente a Directiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual (2), a Directiva 93/83/CEE do Conselho, de 27 de Setembro de 1993, relativa à coordenação de determinadas disposições em matéria de direito de autor e direitos conexos aplicáveis à radiodifusão por satélite e à retransmissão por cabo (3), a Directiva 2006/116/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa à harmonização do prazo de protecção dos direitos de autor e de certos direitos conexos (4), e a Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (5),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão sobre o direito de autor e os direitos conexos na sociedade da informação (COM(1995)0382, de 19 de Julho de 1995),

Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Maio de 2003 sobre a protecção dos artistas do sector audiovisual (6),

Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Janeiro de 2004 sobre um quadro comunitário para as sociedades de gestão colectiva de direitos de autor e direitos conexos (7),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a gestão dos direitos de autor e direitos conexos no mercado interno (COM(2004)0261, de 16 de Abril de 2004),

Tendo em conta a sua Resolução de 5 de Julho de 2006 intitulada «Implementar o Programa Comunitário de Lisboa: Mais Investigação e Inovação — Investir no Crescimento e no Emprego: Uma Abordagem Comum (8)»,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre conteúdos criativos em linha no mercado único (COM(2007)0836, de 3 de Janeiro de 2008),

Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Julho de 2006 sobre a liberdade de expressão na Internet (9),

Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Março de 2007 sobre a recomendação da Comissão, de 18 de Outubro de 2005, relativa à gestão transfronteiriça colectiva do direito de autor e dos direitos conexos no domínio dos serviços musicais em linha legais (2005/737/CE) (10).

Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Setembro de 2007 sobre as implicações institucionais e jurídicas da utilização de instrumentos jurídicos não vinculativos («soft law») (11),

Tendo em conta o relatório sumário que contém os resultados do acompanhamento da Recomendação de 2005 (12),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, na sua Resolução de 13 de Março de 2007, o Parlamento convidou a Comissão a clarificar que a Recomendação de 2005 se aplicava exclusivamente às vendas em linha de gravações musicais, e a apresentar, o mais rapidamente possível e após ampla consulta das partes interessadas, uma proposta de directiva-quadro flexível, a aprovar em co-decisão pelo Parlamento e pelo Conselho, destinada a regulamentar a gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos no que respeita aos serviços musicais transfronteiriços em linha, tendo simultaneamente em conta a especificidade da era digital e a salvaguarda da diversidade cultural europeia, dos pequenos intervenientes e dos repertórios locais, com base no princípio da igualdade de tratamento;

B.

Considerando que, na mesma Resolução de 13 de Março de 2007, o Parlamento considerou que os interesses dos autores e, consequentemente, a diversidade cultural na Europa ficarão mais bem defendidos pela instituição de um sistema de concorrência justo e transparente, que evite pressões no sentido da redução dos rendimentos dos autores;

1.

Relembra que, à luz da natureza territorial do direito de autor e apesar da existência da Directiva 2001/29/CE, a situação em matéria de gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos no domínio dos serviços em linha é genuinamente complexa, fundamentalmente devido à falta de licenças europeias;

2.

Considera que, por força da recusa em legislar — não obstante várias resoluções do Parlamento Europeu — e da decisão de tentar regular o sector através de uma Recomendação, se criou um clima de incerteza jurídica para os titulares de direitos e utilizadores, nomeadamente os retransmissores;

3.

Salienta que, por outro lado, a Direcção-Geral da Concorrência da Comissão interveio, na sequência de uma queixa apresentada pelos utilizadores, instaurando um processo à CISAC (Confederação Internacional das Sociedades de Autores e Compositores), que conta 24 sociedades de gestão colectiva entre os seus membros; afirma que a decisão tomada a este respeito terá como efeito a exclusão de todas as tentativas, por parte dos interessados, de agir em conjunto para encontrar soluções adequadas, tais como, por exemplo, um sistema de cessão de direitos a nível comunitário, e a abertura de caminho a um oligopólio de várias grandes sociedades de gestão colectiva ligadas por acordos de exclusividade a editores que pertencem ao repertório mundial; considera que o resultado de tudo isto será uma restrição das escolhas e a extinção de pequenas sociedades de gestão colectiva, em detrimento das culturas minoritárias;

4.

Considera que o relatório que contém os resultados do acompanhamento da Recomendação de 2005 não traduz com rigor a situação existente e não toma em consideração o parecer emitido pelo Parlamento na sua citada Resolução de 13 de Março de 2007;

5.

Considera que esta situação é reflexo do facto de a Comissão ter preferido ignorar os alertas emitidos pelo Parlamento, em particular na referida Resolução de 13 de Março de 2007, que inclui propostas concretas de concorrência controlada, bem como a protecção e o estímulo de culturas minoritárias na União Europeia;

6.

Insta a Comissão a garantir que o Parlamento esteja efectivamente implicado, enquanto co-legislador, na iniciativa de criação de conteúdos criativos em linha;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão.


(1)  JO L 276 de 21.10.2005, p. 54.

(2)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 28.

(3)  JO L 248 de 6.10.1993, p. 15.

(4)  JO L 372 de 27.12.2006, p. 12.

(5)  JO L 167 de 22.6.2001, p. 10.

(6)  JO C 67 E de 17.3.2004, p. 293.

(7)  JO C 92 E de 16.4.2004, p. 425.

(8)  JO C 303 E de 13.12.2006, p. 640.

(9)  JO C 303 E de 13.12.2006, p. 879.

(10)  JO C 301 E de 13.12.2007, p. 64.

(11)  JO C 187 E de 24.7.2008, p. 75.

(12)  (http://ec.europa.eu/internal_market/copyright/docs/databases/evaluation_report_en.pdf).


COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008

14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 8/108


Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
Recursos para o Tribunal de Justiça (alteração do artigo 121.o do Regimento)

P6_TA(2008)0440

Decisão do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, sobre a alteração do artigo 121.o do Regimento do Parlamento Europeu relativo aos recursos para o Tribunal de Justiça (2007/2266(REG))

2010/C 8 E/20

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a carta do Presidente da Comissão dos Assuntos Jurídicos, datada de 26 de Setembro de 2007,

Tendo em conta os artigos 201.o e 202.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A6-0324/2008),

1.

Decide incorporar no seu Regimento a alteração que se segue;

2.

Recorda que esta alteração entra em vigor no primeiro dia do próximo período de sessões;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão.

TEXTO EM VIGOR

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 121o — no 3-A (novo)

 

3-A.

O Presidente apresentará observações ou intervirá, em nome do Parlamento, em processos judiciais, após consulta da comissão competente.

Se o Presidente pretender afastar-se da recomendação da comissão competente, informará desse facto a comissão em causa e remeterá o assunto à Conferência dos Presidentes, fundamentando a sua decisão.

Caso a Conferência dos Presidentes considere que o Parlamento não deve, excepcionalmente, apresentar observações ou intervir junto do Tribunal de Justiça num processo judicial em que a validade jurídica de um acto do Parlamento seja posta em causa, a questão será submetida sem demora à apreciação do plenário.

Em caso de urgência, o Presidente pode tomar medidas cautelares a fim de respeitar os prazos fixados pelo Tribunal em causa. Neste caso, o procedimento previsto no presente número deverá aplicar-se o mais rapidamente possível.

Interpretação:

Não existe nada no Regimento que impeça a comissão responsável de adoptar os procedimentos adequados à transmissão atempada da sua recomendação em casos de urgência.


Parlamento Europeu

Terça-feira, 23 de Setembro de 2008

14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 8/110


Terça-feira, 23 de Setembro de 2008
Estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros *** I

P6_TA(2008)0414

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95 (COM(2007)0653 — C6-0395/2007 — 2007/0233(COD))

2010/C 8 E/21

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0653),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 1 do artigo 285.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0395/2007),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A6-0267/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substitui-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Terça-feira, 23 de Setembro de 2008
P6_TC1-COD(2007)0233

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1172/95

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Após consulta do Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Deliberando nos termos do ║artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A informação estatística sobre os fluxos comerciais dos Estados-Membros com países terceiros é de importância fundamental para as políticas económica e comercial da Comunidade e para analisar a evolução dos mercados dos diferentes produtos. Deverá aumentar-se a transparência do sistema estatístico, para que este possa reagir às mudanças do enquadramento administrativo e para satisfazer as novas necessidades dos utilizadores. O Regulamento (CE) n.o 1172/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995, relativo às estatísticas das trocas de bens da Comunidade e dos seus Estados-Membros com países terceiros (3), deverá, por conseguinte, ser substituído por um novo regulamento, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 285.o do Tratado.

(2)

As estatísticas do comércio externo baseiam-se em dados obtidos a partir de declarações aduaneiras, conforme previsto no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4), a seguir denominado «Código Aduaneiro». A evolução da integração europeia e as resultantes alterações em matéria de desalfandegamento, nomeadamente as autorizações únicas para efeitos da declaração simplificada ou do procedimento de domiciliação, bem como o desalfandegamento centralizado, resultantes do actual processo de modernização do Código Aduaneiro, tornam necessário adaptar a forma como as estatísticas do comércio externo são compiladas, reconsiderar o conceito de Estado-Membro importador ou exportador e definir com mais precisão a fonte dos dados para a compilação das estatísticas comunitárias.

(3)

Para registar o fluxo comercial físico de bens entre Estados-Membros e países terceiros e para assegurar a disponibilização, em cada Estado-Membro ║, de dados sobre as importações e exportações, são necessárias e deverão ser especificadas disposições acordadas entre as autoridades aduaneiras e estatísticas. Tais disposições deverão conter regras sobre a troca de dados entre as administrações dos Estados-Membros.

(4)

Para se atribuírem as exportações e importações comunitárias a um determinado Estado-Membro, é necessário compilar dados sobre o «Estado-Membro de destino final», no caso das importações, e o «Estado-Membro de exportação real», no caso das exportações. A médio prazo, esses Estados-Membros deverão passar a ser o Estado-Membro considerado importador ou exportador para efeitos das estatísticas do comércio externo.

(5)

Para efeitos do presente regulamento, os produtos ║ deverão ser classificados, para fins de comércio externo, de acordo com a «Nomenclatura Combinada» instituída pelo Regulamento (CEE) n.o 2658/87, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (5), a seguir denominado «Nomenclatura Combinada».

(6)

Para satisfazer as necessidades do Banco Central Europeu e da Comissão em matéria de informação sobre a parte do euro no comércio internacional de mercadorias, a moeda de facturação das importações e exportações deverá ser comunicada a um nível agregado.

(7)

Para efeitos de negociações comerciais e gestão do mercado interno, a Comissão deverá ter acesso a informação pormenorizada sobre o tratamento pautal dos bens importados para a União Europeia, incluindo informação sobre contingentes.

(8)

As estatísticas do comércio externo fornecem dados para a compilação da balança de pagamentos e das contas nacionais. As características que permitem adaptá-las para efeitos de Balança de Pagamentos deverão passar a fazer parte do conjunto de dados-padrão e obrigatórios.

(9)

As estatísticas dos Estados-Membros sobre entrepostos aduaneiros e zonas francas não estão sujeitas a disposições harmonizadas. Contudo, a compilação daquelas estatísticas para fins nacionais continua a ser de natureza facultativa.

(10)

Os Estados-Membros devem fornecer ao Eurostat dados agregados anuais sobre o comércio, discriminados por características das empresas, dados esses que são úteis, nomeadamente, para facilitar a análise do modo como as empresas europeias operam no contexto da globalização. A ligação entre as estatísticas das empresas e as estatísticas do comércio é feita pela fusão dos dados sobre o importador e o exportador, constantes da declaração aduaneira, com os dados exigidos pelo Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2008, que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos (6), a seguir denominado «legislação sobre os ficheiros de empresas».

(11)

O Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias  (7), ║ fornece um quadro de referência para as disposições ║ do presente regulamento. No entanto, o nível muito detalhado da informação sobre o comércio de bens exige normas de confidencialidade específicas para que as respectivas estatísticas sejam pertinentes.

(12)

A transmissão de dados sujeitos a segredo estatístico rege-se pelo disposto no Regulamento (CE) n.o 322/97 e no Regulamento (Euratom, CEE) n.o 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (8). As medidas tomadas de acordo com os referidos regulamentos asseguram a protecção física e lógica dos dados confidenciais e previnem a sua revelação ilícita e para fins não estatísticos ao longo do processo de produção e divulgação das estatísticas comunitárias .

(13)

Na produção e difusão das estatísticas comunitárias nos termos do presente regulamento, as autoridades estatísticas nacionais e comunitárias devem tomar em consideração os princípios consagrados no Código de Prática das Estatísticas Europeias, aprovado pelo Comité do Programa Estatístico em 24 de Fevereiro de 2005 e anexado à Recomendação da Comissão, de 25 de Maio de 2005, sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias.

(14)

São necessárias disposições específicas que permaneçam em vigor até ao momento em que as alterações da legislação aduaneira levem a que se forneçam dados suplementares na declaração aduaneira e até a troca electrónica de dados aduaneiros passar a ser exigida pela legislação comunitária.

(15)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(16)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999 (9), que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.

(17)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adaptar a lista dos regimes aduaneiros ou de tratamento e utilização aprovados que determinam uma exportação ou importação para fins de estatísticas do comércio externo; para aprovar regras diferentes ou específicas aplicáveis a bens ou movimentos que, por razões metodológicas, exijam disposições específicas; para adaptar a lista dos bens e movimentos excluídos das estatísticas do comércio externo; para especificar fontes de dados distintas da declaração aduaneira para efeitos de registo das importações e exportações de bens ou movimentos específicos; para especificar os dados estatísticos, nomeadamente os códigos a utilizar; para estabelecer os requisitos para os dados sobre bens ou movimentos específicos; para estabelecer requisitos em matéria de compilação de estatísticas; para especificar as características das amostras; para fixar o período de declaração e o nível de agregação por países parceiros, mercadorias e moedas, bem como para adaptar o prazo para a transmissão de estatísticas e o teor, a cobertura e as condições de revisão das estatísticas já transmitidas; e para fixar o prazo para a transmissão de estatísticas pormenorizadas do comércio segundo as características das empresas e de estatísticas do comércio segundo a moeda de facturação. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento , nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias relativas às trocas de bens com países terceiros (estatísticas do comércio externo).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Bens», todos os bens móveis, incluindo a electricidade;

b)

«Território estatístico da Comunidade», o território aduaneiro da Comunidade, ║ definido no Código Aduaneiro, mais a ilha de Heligoland, no território da República Federal da Alemanha;

c)

«Autoridades estatísticas nacionais», os institutos nacionais de estatística ou outros organismos responsáveis em cada Estado-Membro pela produção de estatísticas comunitárias de comércio externo;

d)

«Autoridades aduaneiras», as «autoridades aduaneiras» ║ definidas no Código Aduaneiro;

e)

«Declaração aduaneira», a «declaração aduaneira» ║ definida no Código Aduaneiro;

f)

«Decisão das autoridades aduaneiras», qualquer acto oficial das autoridades aduaneiras relacionado com as declarações aduaneiras aceites e com efeito jurídico sobre uma ou mais pessoas.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   As estatísticas do comércio externo registam as importações e exportações de bens.

Os Estados-Membros devem registar uma exportação, quando os bens deixam o território estatístico da Comunidade, de acordo com um dos seguintes regimes aduaneiros ou destino aduaneiro fixados no Código Aduaneiro:

a)

Exportação;

b)

Aperfeiçoamento passivo;

c)

Re-exportação após aperfeiçoamento activo ou transformação sob controlo aduaneiro.

Os Estados-Membros devem registar uma importação, quando os bens entram no território estatístico da Comunidade, de acordo com um dos seguintes regimes aduaneiros fixados no Código Aduaneiro:

d)

Introdução em livre prática;

e)

Aperfeiçoamento activo;

f)

Transformação sob controlo aduaneiro.

2.    As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, relativas à adaptação da lista de regimes aduaneiros ou destinos aduaneiros a que se refere o n.o 1 ▐ para ter em conta alterações do Código Aduaneiro ou disposições decorrentes de convenções internacionais, ▐ são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o

3.   ▐ Por razões metodológicas, certos bens ou movimentos exigem disposições específicas («bens ou movimentos específicos»). É o caso das instalações industriais, navios e aeronaves, produtos do mar, bens destinados a navios e aeronaves, expedições escalonadas, artigos militares, bens destinados a instalações off-shore ou delas provenientes, veículos espaciais, electricidade e gás e resíduos.

As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, relativas a bens ou movimentos específicos ou a disposições diferentes ou específicas que lhes sejam aplicáveis, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o

4.    Por razões metodológicas, certos bens e movimentos são excluídos das estatísticas do comércio externo , a saber, o ouro monetário e meios de pagamento com curso legal, certos bens devido ao carácter diplomático ou análogo dos fins a que se destinam, movimentos de bens entre Estados-Membros importadores e exportadores e as respectivas forças armadas nacionais estacionadas no estrangeiro, bem como certos bens adquiridos e alienados por forças armadas estrangeiras, nomeadamente bens que não sejam objecto de transacção comercial, movimentos de veículos de lançamento de satélites antes do lançamento, peças de reparação e manutenção, bens para utilização temporária ou pós-utilização temporária, bens utilizados como veículos de transporte de informação personalizada e tele-carregada, e bens declarados oralmente às autoridades aduaneiras que sejam de natureza comercial, desde que não excedam o limite estatístico de 1 000 euros ou 1 000 quilos, ou de natureza não comercial . As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento , nomeadamente completando-o, relativas à exclusão de bens ou movimentos das estatísticas do comércio externo, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o.

Artigo 4.o

Fonte dos dados

1.   A fonte dos dados para os registos das importações e exportações de bens a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o é a declaração aduaneira, incluindo eventuais correcções ou alterações dos dados estatísticos que lhe digam respeito, resultantes de decisões das autoridades aduaneiras.

Se for usado um procedimento simplificado, conforme definido no Código Aduaneiro, e for fornecida uma declaração suplementar, a fonte de dados para os registos deve ser essa declaração suplementar.

2.   Relativamente aos ▐ bens ou movimentos a que se refere o n.o 3 do artigo 3.o, poderão ser usadas outras fontes de dados além da declaração aduaneira.

As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, relativas à especificação das referidas outras fontes de dados, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o

3.     Os Estados-Membros podem continuar a utilizar outras fontes de dados não referidas nos n.os 1 e 2 para a compilação de estatísticas nacionais até à entrada em funcionamento do mecanismo de intercâmbio electrónico de dados referido no n.o 3 do artigo 7.o. Todavia, a compilação das estatísticas do comércio externo da Comunidade prevista no artigo 6.o não deve basear-se nessas fontes de dados.

Artigo 5.o

Dados estatísticos

1.   Os Estados-Membros devem obter o seguinte conjunto de dados dos registos das importações e exportações a que se refere o n.o 1 do artigo 3.o:

a)

O fluxo comercial (importação, exportação);

b)

O período de referência mensal;

c)

O valor estatístico dos bens na fronteira nacional dos Estados-Membros de importação ou exportação;

d)

A quantidade expressa em massa líquida e numa unidade suplementar, caso conste da declaração aduaneira;

e)

O operador comercial, sendo ele o importador/destinatário no caso da importação e o exportador/expedidor no caso da exportação;

f)

O Estado-Membro importador ou exportador, sendo ele o Estado-Membro em que a declaração aduaneira é apresentada e caso conste da declaração aduaneira:

i)

Na importação, os Estados-Membros de destino final;

ii)

Na exportação, os Estados-Membros de exportação real;

g)

Os países parceiros: em caso de importação, o país de origem e o país de proveniência/expedição, e, em caso de exportação, o país de destino;

h)

Sendo o produto, de acordo com a Nomenclatura Combinada:

i)

Na importação, o código dos bens na rubrica Taric;

ii)

Na exportação, o código dos bens na rubrica da Nomenclatura Combinada;

i)

Os códigos dos regimes aduaneiros a usar para determinar o regime estatístico;

j)

A natureza da transacção, caso conste da declaração aduaneira;

k)

O tratamento pautal à importação, caso seja concedido, dado pelas autoridades aduaneiras, ou seja, o código preferencial ▐;

l)

A moeda de facturação, caso conste da declaração aduaneira;

m)

O modo de transporte, especificando:

i)

O modo de transporte na fronteira;

ii)

O modo de transporte interior;

iii)

O contentor.

2.   ▐ As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, ▐ completando-o , relativas a uma maior especificação dos dados a que se refere o n.o 1, incluindo os códigos a usar, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o.

3.   Salvo disposição em contrário e sem prejuízo da legislação aduaneira, os dados devem constar da declaração aduaneira.

4.    Relativamente aos «bens ou movimentos específicos» referidos no n.o 3 do artigo 3.o, podem ser requeridos conjuntos de dados limitados.

As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, relativas aos referidos conjuntos de dados limitados, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o

Artigo 6.o

Compilação das estatísticas do comércio externo

1.   Os Estados-Membros devem compilar, para cada período de referência mensal, estatísticas sobre as importações e as exportações de bens, expressas em valor e quantidade, discriminadas por:

a)

Produto;

b)

Estados-Membros importadores/exportadores;

c)

Países parceiros;

d)

Regime estatístico;

e)

Natureza da transacção;

f)

Tratamento pautal, na importação;

g)

Modo de transporte.

As regras de execução para a compilação das estatísticas podem ser determinadas pela Comissão pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o.

2.   Os Estados-Membros devem compilar estatísticas anuais do comércio segundo as características das empresas, designadamente a actividade económica a que se dedicam, definida pela correspondente secção ou nível de dois dígitos da classificação estatística comum das actividades económicas na Comunidade Europeia (NACE), e o escalão de dimensão, medido em número de empregados .

As estatísticas são compiladas ligando os dados sobre as características das empresas registados de acordo com a legislação sobre os ficheiros de empresas aos dados registados de acordo com o n.o 1 do artigo 5.o sobre as importações e ║ exportações. Para este efeito, as autoridades aduaneiras nacionais facultam às autoridades estatísticas nacionais o competente número de identificação do operador comercial .

▐As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, relativas à ligação dos dados e às estatísticas a compilar, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o.

3.   De dois em dois anos, os Estados-Membros compilam estatísticas do comércio segundo a moeda de facturação.

Os Estados-Membros devem compilar as estatísticas usando uma amostra representativa de registos das importações e exportações das declarações aduaneiras, que contenham dados sobre a moeda de facturação. Se a moeda de facturação das exportações não constar da declaração aduaneira, deve ser realizado um inquérito para recolher os dados necessários.

As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, relativas às características da amostra, ao período de declaração ▐ e ao nível de agregação respeitantes aos países parceiros, aos produtos e às moedas,são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o.

4.   A compilação de estatísticas suplementares pelos Estados-Membros para fins ▐ nacionais poderá ser determinada quando os dados constarem da declaração aduaneira.

5.   Os Estados-Membros não são obrigados a compilar e a transmitir à Comissão (Eurostat) estatísticas do comércio externo sobre dados estatísticos que, por força do Código Aduaneiro ou de instruções nacionais, ainda não se encontrem registados nem possam ser directamente deduzidos de outros dados constantes da declaração aduaneira apresentada às respectivas autoridades aduaneiras. A transmissão destas estatísticas é facultativa. Trata-se dos seguintes dados:

a)

Na importação, o Estado-Membro de destino final;

b)

Na exportação, o Estado-Membro de exportação real;

c)

A natureza da transacção.

Artigo 7.o

Intercâmbio de dados

1.   O mais brevemente possível e, no máximo, durante o mês que se seguir àquele em que as declarações aduaneiras foram aceites ou objecto de decisões aduaneiras que lhes digam respeito, as autoridades estatísticas nacionais devem obter, junto da respectiva autoridade aduaneira nacional, os registos das importações e exportações com base nas declarações ║ apresentadas ou transmitidas a essa autoridade.

Os registos devem conter, no mínimo, os dados estatísticos enumerados no artigo 5.o que, de acordo com o Código Aduaneiro ou com instruções nacionais, constem da declaração aduaneira.

2.   Os Estados-Membros devem garantir que os registos das importações e exportações que se baseiem em declarações aduaneiras apresentadas à respectiva autoridade aduaneira nacional sejam transmitidos sem demora por essa autoridade aduaneira à autoridade aduaneira do Estado-Membro indicado no registo como:

a)

Na importação, o Estado-Membro de destino final;

b)

Na exportação, o Estado-Membro de exportação real.

No interior dos Estados-Membros, os dados recebidos pelas autoridades aduaneiras nacionais são transmitidos à autoridade estatística nacional, nos termos do n.o 1 .

3.   Nenhum Estado-Membro é obrigado por força do n.o 2 ║ a transmitir registos de importações e exportações a outro Estado-Membro enquanto as autoridades aduaneiras dos dois Estados-Membros não tiverem estabelecido um mecanismo de intercâmbio electrónico dos dados em questão.

4.   As regras de execução para regular essa transmissão podem ser definidas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o

5.     Caso a autoridade aduaneira nacional não possa fornecer à autoridade estatística nacional todos os dados referidos no n.o 1 do artigo 5.o, por força dos diversos procedimentos simplificados previstos no Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (10), e na Decisão n.o 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio (11), a autoridade estatística nacional não fica obrigada a fornecer à Comissão (Eurostat) os dados que não possa obter da autoridade aduaneira nacional.

Artigo 8.o

Transmissão de estatísticas do comércio externo à Comissão (Eurostat)

1.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) as estatísticas a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o no prazo de 40 dias a contar do final de cada período de referência mensal.

Os Estados-Membros devem garantir que as estatísticas contêm informações sobre todas as importações e exportações efectuadas no período de referência em questão, procedendo a ajustamentos caso não haja registos disponíveis.

Sempre que as estatísticas já transmitidas sejam sujeitas a revisão, os Estados-Membros devem transmitir estatísticas actualizadas.

Os Estados-Membros devem incluir nos resultados transmitidos à Comissão (Eurostat) todas as informações estatísticas que sejam confidenciais.

▐As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o, relativas à adaptação dos prazos, teor, cobertura e revisões das estatísticas, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o.

2.   ▐ As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, relativas aos prazos de transmissão de estatísticas do comércio segundo as características das empresas, a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o, e segundo a moeda de facturação, a que se refere o n.o 3 do artigo 6.o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 11.o.

3.   Os Estados-Membros devem transmitir as estatísticas em formato electrónico, de acordo com uma norma de intercâmbio. As regras práticas da transmissão dos resultados podem ser definidas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o

Artigo 9.o

Avaliação da qualidade

1.   Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se aos dados a transmitir os seguintes atributos de avaliação da qualidade:

a)

«Pertinência» refere-se ao grau em que as estatísticas satisfazem as necessidades actuais e potenciais dos utilizadores;

b)

«Precisão» refere-se à proximidade das estimativas relativamente aos valores reais desconhecidos;

c)

«Actualidade»e «pontualidade» referem-se ao período entre a disponibilidade da informação e o acontecimento ou fenómeno que tal informação descreve; ║

d)

«Acessibilidade» e «clareza» referem-se às condições e formas pelas quais os utilizadores podem obter, utilizar e interpretar os dados;

e)

«Comparabilidade» refere-se à medição do impacto das diferenças entre conceitos estatísticos aplicados e entre instrumentos e ║ procedimentos de medição quando se comparam estatísticas ║ entre zonas geográficas ou domínios sectoriais, ou ao longo do tempo;

f)

«Coerência» refere-se à adequação dos dados para se combinarem, de forma fiável, de maneiras diferentes ║ e para várias utilizações.

2.   Os Estados-Membros enviam anualmente à Comissão (Eurostat) ║ um relatório sobre a qualidade dos dados transmitidos.

3.   Na aplicação dos atributos de avaliação da qualidade fixados no n.o 1 aos dados abrangidos pelo presente regulamento, a forma e a estrutura ▐ dos relatórios de qualidade devem ser definidas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o

A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade das estatísticas transmitidas.

Artigo 10.o

Difusão das estatísticas do comércio externo

1.    A nível comunitário, as estatísticas do comércio externo compiladas nos termos do n.o 1 do artigo 6.o e transmitidas pelos Estados-Membros devem ser difundidas pela Comissão (Eurostat) , pelo menos por rubrica da Nomenclatura Combinada.

Apenas a pedido de um importador ou exportador devem as autoridades nacionais de um Estado-Membro decidir se as estatísticas desse Estado que possam permitir a identificação do dito importador ou exportador devem ser difundidas ou se devem ser alteradas por forma a que a sua difusão não prejudique o segredo estatístico.

2.    Sem prejuízo da difusão de dados a nível nacional, as estatísticas pormenorizadas segundo a rubrica Taric, as preferências e os contingentes não devem ser difundidas pela Comissão (Eurostat) caso a sua divulgação possa pôr em causa a protecção do interesse público no que respeita às políticas comercial e agrícola da Comunidade.

Artigo 11.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Estatístico do Comércio Externo.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o. O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 12.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 1172/95 é revogado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010 .

O referido regulamento continua a ser aplicável aos dados relativos a períodos de referência anteriores a 1 de Janeiro de 2010 .

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010 .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ║

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)   JO C 70 de 15.3.2008, p. 1.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de Setembro de 2008.

(3)  JO L 118 de 25.5.1995, p. 10. ║.

(4)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. ║.

(5)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. ║.

(6)   JO L 61 de 5.3.2008, p. 6.

(7)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. ║.

(8)   JO L 151 de 15.6.1990, p. 1.

(9)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). ║.

(10)   JO L 145 de 4.6.2008, p. 1.

(11)   JO L 23 de 26.1.2008, p. 21.


14.1.2010   

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CE 8/120


Terça-feira, 23 de Setembro de 2008
Protecção das espécies de fauna e de flora selvagens pelo controlo do seu comércio (competências de execução atribuídas à Comissão) *** I

P6_TA(2008)0415

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio no que se refere às competências atribuídas à Comissão (COM(2008)0104 — C6-0087/2008 — 2008/0042(COD))

2010/C 8 E/22

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0104),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 1 do artigo 175.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0087/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0314/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


14.1.2010   

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CE 8/121


Terça-feira, 23 de Setembro de 2008
Análise estatística dos transportes rodoviários de mercadorias (competências de execução atribuídas à Comissão) *** I

P6_TA(2008)0416

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias, no que respeita às competências de execução conferidas à Comissão (COM(2007)0778 — C6-0451/2007 — 2007/0269(COD))

2010/C 8 E/23

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0778),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 1 do artigo 285.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0451/2007),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0258/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Terça-feira, 23 de Setembro de 2008
P6_TC1-COD(2007)0269

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1172/98 do Conselho relativo ao levantamento estatístico dos transportes rodoviários de mercadorias, no que respeita às competências de execução conferidas à Comissão

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.o …/2009.)


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Terça-feira, 23 de Setembro de 2008
Ano Europeu da Criatividade e da Inovação (2009) *** I

P6_TA(2008)0417

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu da Criatividade e Inovação (2009) (COM(2008)0159 — C6-0151/2008 — 2008/0064(COD))

2010/C 8 E/24

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0159),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e os artigos 149.o e 150.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0151/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0319/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Terça-feira, 23 de Setembro de 2008
P6_TC1-COD(2008)0064

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu da Criatividade e da Inovação (2009)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Decisão n.o 1350/2008/CE.)


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Terça-feira, 23 de Setembro de 2008
Alteração do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 *

P6_TA(2008)0418

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12.o, no segundo parágrafo do artigo 13.o e no artigo 14.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades (COM(2008)0305 — C6-0214/2008 — 2008/0102(CNS))

2010/C 8 E/25

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0305),

Tendo em conta o artigo 291.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 16.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da Comunidade Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0214/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0339/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


14.1.2010   

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CE 8/123


Terça-feira, 23 de Setembro de 2008
Projecto de orçamento rectificativo n.o 6/2008

P6_TA(2008)0419

Resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 6/2008 da União Europeia para o exercício de 2008, Secção III — Comissão (12984/2008 — C6-0317/2008 — 2008/2166(BUD))

2010/C 8 E/26

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 272.o do Tratado CE e o artigo 177.o do Tratado Euratom,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1) (adiante designado «o Regulamento Financeiro»), nomeadamente os artigos 37.o e 38.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, definitivamente aprovado em 13 de Dezembro de 2007 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),

Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 6/2008 da União Europeia para o exercício de 2008, que a Comissão apresentou em 1 de Julho de 2008 (COM(2008)0429),

Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 6/2008, que o Conselho elaborou em 15 de Setembro de 2008 (12984/2008 — C6-0317/2008),

Tendo em conta o artigo 69.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0353/2008),

A.

Considerando que o projecto de orçamento rectificativo n.o 6 para o exercício de 2008 abrange os seguintes elementos:

as necessárias adaptações orçamentais (quadro de pessoal) decorrentes do alargamento do mandato de três agências de execução: Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA), Agência de Execução do Programa de Saúde Pública (PHEA) e Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes (AE RTE-T),

a criação da estrutura orçamental necessária para ter em conta a empresa comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio (EC PCH) e a afectação das verbas necessárias,

um reforço de 2 200 000 euros de dotações de autorização, a fim de cobrir parte dos custos de um novo edifício para a Eurojust,

um reforço de 3 900 000 euros de dotações de autorização a favor do Programa para a Competitividade e a Inovação (PCI) — Espírito Empresarial e Inovação,

B.

Considerando que o objectivo do projecto de orçamento rectificativo n.o 6/2008 consiste em inscrever formalmente estes ajustamentos no orçamento para o exercício de 2008,

1.

Relembra que as dotações para empresas comuns são pagas pelo orçamento operacional do programa em causa;

2.

Assinala que, nos termos do n.o 3 do artigo 179.o do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu, enquanto ramo da autoridade orçamental, deveria ter sido informado da renda do novo edifício da Eurojust, renda essa que tem implicações financeiras significativas para o orçamento;

3.

Espera que essas informações lhe sejam fornecidas pela Comissão no futuro, caso surja a necessidade de arrendar novos edifícios, para que a autoridade orçamental possa emitir parecer ao abrigo do n.o 3 do artigo 179.o do Regulamento Financeiro;

4.

Aprova o projecto de orçamento rectificativo n.o 6/2008 sem alterações;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 71 de 14.3.2008, p. 1.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


14.1.2010   

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CE 8/125


Terça-feira, 23 de Setembro de 2008
Alteração do Regulamento (CE) n.o 999/2001 no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão *** I

P6_TA(2008)0427

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (COM(2008)0053 — C6-0054/2008 — 2008/0030(COD))

2010/C 8 E/27

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0053),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e a alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0054/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0279/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Terça-feira, 23 de Setembro de 2008
P6_TC1-COD(2008)0030

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.o 220/2009.)


14.1.2010   

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CE 8/126


Terça-feira, 23 de Setembro de 2008
Estatísticas de resíduos (competências de execução atribuídas à Comissão) *** I

P6_TA(2008)0428

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2150/2002 relativo às estatísticas de resíduos, no que respeita às competências de execução conferidas à Comissão (COM(2007)0777 — C6-0456/2007 — 2007/0271(COD))

2010/C 8 E/28

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0777),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 1 do artigo 285.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0456/2007),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0282/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Requer à Comissão que publique, o mais rapidamente possível, o relatório a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2150/2002;

4.

Requer à Comissão que apresente, o mais rapidamente possível, a proposta a que se refere o n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2150/2002, a fim de evitar a duplicação das obrigações de comunicação de dados;

5.

Requer à Comissão que apresente, o mais rapidamente possível, outros relatórios e propostas, no seguimento dos publicados nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2150/2002, sobre os progressos dos estudos-piloto mencionados no n.o 3 do artigo 4.o e no n.o 1 do artigo 5.o do mesmo regulamento;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Terça-feira, 23 de Setembro de 2008
P6_TC1-COD(2007)0271

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2150/2002 relativo às estatísticas de resíduos, no que respeita às competências de execução conferidas à Comissão

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.o 221/2009.)


14.1.2010   

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CE 8/127


Terça-feira, 23 de Setembro de 2008
Adaptação de certos actos ao procedimento de regulamentação com controlo (segunda parte) *** I

P6_TA(2008)0429

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho, tal como alterada pela Decisão 2006/512/CE, certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Segunda Parte (COM(2007)0824 — C6-0476/2007 — 2007/0293(COD))

2010/C 8 E/29

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0824),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o, o artigo 37.o, o n.o 1 do artigo 44.o, o artigo 71.o, o n.o 2 do artigo 80.o, o artigo 95.o, a alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o, o n.o 1 do artigo 175.o e os artigos 179.o e 285.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0476/2007),

Tendo em conta os compromissos assumidos pelo representante do Conselho, por carta de 17 de Setembro de 2008, no sentido da aprovação da proposta na sua versão alterada, nos termos do primeiro travessão do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0100/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Terça-feira, 23 de Setembro de 2008
P6_TC1-COD(2007)0293

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos actos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Segunda Parte

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.o 219/2009.)


14.1.2010   

PT

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CE 8/128


Terça-feira, 23 de Setembro de 2008
Exploração e comercialização de águas minerais naturais (reformulação) ***I

P6_TA(2008)0430

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (reformulação) (COM(2007)0858 — C6-0005/2008 — 2007/0292(COD))

2010/C 8 E/30

(Processo de co-decisão — reformulação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0858),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0005/2008),

Tendo em conta os compromissos assumidos pelo representante do Conselho, por carta de 17 de Setembro de 2008, no sentido da aprovação da proposta na sua versão alterada, nos termos do primeiro travessão do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos (1),

Tendo em conta os artigos 80.o-A e 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0298/2008),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas,

1.

Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, com as alterações que se seguem;

2.

Requer à Comissão que submeta de novo esta proposta à sua apreciação, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


Terça-feira, 23 de Setembro de 2008
P6_TC1-COD(2007)0292

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (reformulação)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva …/CE.)


14.1.2010   

PT

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CE 8/129


Terça-feira, 23 de Setembro de 2008
Matérias que podem ser adicionadas aos medicamentos (reformulação) *** I

P6_TA(2008)0431

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às matérias que podem ser adicionadas aos medicamentos tendo em vista a sua coloração (reformulação) (COM(2008)0001 — C6-0026/2008 — 2008/0001(COD))

2010/C 8 E/31

(Processo de co-decisão — reformulação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0001),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0026/2008),

Tendo em conta os compromissos assumidos pelo representante do Conselho no sentido da aprovação da proposta, nos termos do n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE e das recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos (1),

Tendo em conta os artigos 80.o-A e 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0280/2008),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas,

1.

Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.

Requer à Comissão que submeta de novo esta proposta à sua apreciação, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


14.1.2010   

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CE 8/130


Terça-feira, 23 de Setembro de 2008
Géneros alimentícios destinados a alimentação especial (reformulação) *** I

P6_TA(2008)0432

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (reformulação) (COM(2008)0003 — C6-0030/2008 — 2008/0003(COD))

2010/C 8 E/32

(Processo de co-decisão — reformulação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0003),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0030/2008),

Tendo em conta os compromissos assumidos pelo representante do Conselho, por carta de 17 de Setembro de 2008, no sentido da aprovação da proposta na sua versão alterada, nos termos do primeiro travessão do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos (1),

Tendo em conta os artigos 80.o-A e 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0295/2008),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas,

1.

Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, com as alterações que se seguem;

2.

Requer à Comissão que submeta de novo esta proposta à sua apreciação, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


Terça-feira, 23 de Setembro de 2008
P6_TC1-COD(2008)0003

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (reformulação)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2009/39/CE.)


14.1.2010   

PT

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CE 8/131


Terça-feira, 23 de Setembro de 2008
Controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (reformulação) ***I

P6_TA(2008)0433

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (reformulação) (COM(2008)0100 — C6-0094/2008 — 2008/0044(COD))

2010/C 8 E/33

(Processo de co-decisão — reformulação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0100),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 71.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0094/2008),

Tendo em conta os compromissos assumidos pelo representante do Conselho, por carta de 3 de Setembro de 2008, no sentido da aprovação da proposta na sua versão alterada, nos termos do primeiro travessão do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos (1),

Tendo em conta os artigos 80.o-A e 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0299/2008),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, juntamente com as alterações introduzidas, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas,

1.

Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, com as alterações que se seguem;

2.

Requer à Comissão que submeta de novo esta proposta à sua apreciação, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


Terça-feira, 23 de Setembro de 2008
P6_TC1-COD(2008)0044

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques (reformulação)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2009/40/CE.)


14.1.2010   

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CE 8/132


Terça-feira, 23 de Setembro de 2008
Solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios (reformulação) *** I

P6_TA(2008)0434

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes (reformulação) (COM(2008)0154 — C6-0150/2008 — 2008/0060(COD))

2010/C 8 E/34

(Processo de co-decisão — reformulação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0154),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0150/2008),

Tendo em conta os compromissos assumidos pelo representante do Conselho, por carta de 17 de Setembro de 2008, no sentido da aprovação da proposta na sua versão alterada, nos termos do primeiro travessão do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de Novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos (1),

Tendo em conta os artigos 80.o-A e 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0284/2008),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos actos precedentes, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos actos existentes, sem alterações substantivas,

1.

Aprova a proposta da Comissão na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, com as alterações que se seguem;

2.

Requer à Comissão que submeta de novo esta proposta à sua apreciação, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


Terça-feira, 23 de Setembro de 2008
P6_TC1-COD(2008)0060

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes (reformulação)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2009/32/CE.)


14.1.2010   

PT

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CE 8/133


Terça-feira, 23 de Setembro de 2008
Luta contra o terrorismo *

P6_TA(2008)0435

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de decisão-quadro do Conselho que altera a Decisão-Quadro 2002/475/JAI relativa à luta contra o terrorismo (COM(2007)0650 — C6-0466/2007 — 2007/0236(CNS))

2010/C 8 E/35

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2007)0650),

Tendo em conta a orientação do Conselho, de 18 de Abril de 2008 (8707/2008),

Tendo em conta o artigo 29.o, a alínea e) do n.o 1 do artigo 31.o e a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o do Tratado UE,

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 39.o do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0466/2007),

Tendo em conta os artigos 93.o e 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0323/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Convida o Conselho e a Comissão, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a tratar prioritariamente qualquer proposta ulterior tendo em vista alterar o presente texto de acordo com o artigo 10.o do Protocolo sobre as disposições transitórias a anexar ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e à Declaração n.o 50 que se lhe refere;

6.

Declara-se desde já disposto, logo que entre em vigor o Tratado de Lisboa, a apreciar a proposta em questão, se necessário no âmbito do processo de urgência, em cooperação estreita com os parlamentos nacionais; caso a nova proposta reflicta o conteúdo do presente parecer, poderá ser aplicado o procedimento previsto no acordo interinstitucional em matéria de codificação;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de decisão-quadro — acto modificativo

Considerando 6-A (novo)

 

(6-A)

A acção da União Europeia no domínio da luta contra o terrorismo deverá ser conduzida em estreita cooperação com as autoridades locais e regionais, que têm um papel-chave a desempenhar, em especial em matéria de prevenção, na medida em que os autores e instigadores de actos terroristas vivem no seio de colectividades locais, com cuja população interagem e cujos serviços e instrumentos de democracia utilizam.

Alteração 2

Proposta de decisão-quadro — acto modificativo

Considerando 7

(7)

A presente proposta prevê a criminalização de infracções ligadas ao terrorismo, de modo a contribuir para o objectivo mais genérico de prevenção do terrorismo através da redução da divulgação de material que possa incitar à prática de atentados terroristas.

(7)

A presente proposta prevê a criminalização de infracções ligadas ao terrorismo, de modo a contribuir para o objectivo mais genérico de prevenção do terrorismo através da redução da divulgação de material que tenha o objectivo e seja susceptível de incitar à prática de atentados terroristas.

Alteração 3

Proposta de decisão-quadro — acto modificativo

Considerando 10

(10)

A definição de infracção terrorista, incluindo as infracções relacionadas com actividades terroristas, deve ser mais aproximada em todos os Estados-Membros, de forma a abranger o incitamento público à prática de infracções terroristas, o recrutamento e o treino para esses fins, sempre que cometidos de forma dolosa .

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Alteração 4

Proposta de decisão-quadro — acto modificativo

Considerando 11

(11)

Devem ser previstas penas e sanções para pessoas singulares ou colectivas que tenham praticado ou sejam responsáveis pelo incitamento público à prática de infracções terroristas, pelo recrutamento ou treino para esses fins, sempre que cometidos de forma dolosa. Estas formas de comportamento devem ser punidas de forma idêntica em todos os Estados-Membros, mesmo que não sejam praticadas através da Internet.

(11)

Devem ser previstas penas e sanções para pessoas singulares ou colectivas que tenham incitado publicamente à prática de infracções terroristas, pelo recrutamento ou treino para esses fins, sempre que cometidos com dolo. Estes comportamentos devem ser punidos de forma idêntica em todos os Estados-Membros, mesmo que não ocorram através da Internet.

Alteração 5

Proposta de decisão-quadro — acto modificativo

Considerando 11-A (novo)

 

(11-A)

O facto de o Conselho não ter logrado alcançar um acordo em matéria de direitos processuais no âmbito de processos penais dificulta a Cooperação Judiciária Europeia. É necessário ultrapassar urgentemente este impasse.

Alteração 6

Proposta de decisão-quadro — acto modificativo

Considerando 12

(12)

Devem ser aprovadas regras adicionais de competência para garantir que o incitamento público à prática de infracções terroristas e o recrutamento e treino para o terrorismo possam ser efectivamente julgados sempre que tenham por objectivo ou como resultado a prática de uma infracção terrorista abrangida pela competência de um Estado-Membro.

Suprimido

Alteração 7

Proposta de decisão — acto modificativo

Considerando 12-A (novo)

 

(12-A)

A presente decisão-quadro é complementar relativamente à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo, de 16 de Maio de 2005, sendo, por conseguinte, fundamental que, paralelamente à entrada em vigor da decisão-quadro, todos os Estados-Membros ratifiquem essa convenção.

Alteração 8

Proposta de decisão-quadro — acto modificativo

Considerando 14

(14)

A União observa os princípios consagrados no n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia e retomados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente nos Capítulo II e VI. Nenhuma disposição da presente decisão-quadro se destina a reduzir ou restringir direitos ou liberdades fundamentais, como a liberdade de expressão, de reunião ou de associação, o direito à privacidade e à vida familiar, incluindo o direito da confidencialidade da correspondência, nem pode ser interpretada nesse sentido.

(14)

A União observa os princípios consagrados no n.o 2 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia e retomados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente nos Capítulo II e VI. Nenhuma disposição da presente decisão-quadro pode ser interpretada no sentido de que tem por objecto reduzir ou restringir direitos ou liberdades fundamentais, como a liberdade de expressão, de reunião ou de associação, a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão de outros meios de comunicação social, ou o direito à privacidade e à vida familiar, incluindo o direito à confidencialidade da correspondência , que abrange igualmente o conteúdo de mensagens de correio electrónico e outros tipos de correspondência electrónica.

Alteração 9

Proposta de decisão-quadro — acto modificativo

Considerando 15

(15)

O incitamento público à prática de infracções terroristas e o recrutamento e treino para o terrorismo são crimes dolosos. Deste modo, nenhuma disposição da presente decisão-quadro se destina a reduzir ou restringir a divulgação de informações com objectivos científicos, académicos ou jornalísticos, nem pode ser interpretada nesse sentido. A expressão de pontos de vista radicais, polémicos ou controversos em debates públicos acerca de questões políticas delicadas, incluindo o terrorismo, não é abrangida pela presente decisão-quadro, nomeadamente pela definição de incitamento público à prática de infracções terroristas,

(15)

O incitamento público à prática de infracções terroristas e o recrutamento e treino para o terrorismo são crimes dolosos. Deste modo, nenhuma disposição da presente decisão-quadro se destina a reduzir ou restringir a divulgação de informações com objectivos científicos, académicos , artísticos ou jornalísticos, nem pode ser interpretada nesse sentido. A expressão de pontos de vista radicais, polémicos ou controversos em debates públicos acerca de questões políticas delicadas, incluindo o terrorismo, não é abrangida pela presente decisão-quadro, nomeadamente pela definição de incitamento público à prática de infracções terroristas,

Alteração 10

Proposta de decisão-quadro — acto modificativo

Considerando 15-A (novo)

 

(15-A)

A criminalização dos actos enumerados na presente decisão-quadro deverá ser proporcional aos objectivos legítimos prosseguidos, necessários e adequados numa sociedade democrática e não discriminatória, e deverá, em particular, respeitar a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais .

Alteração 11

Proposta de decisão-quadro — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto - 1 (novo)

Decisão-Quadro 2002/475/JAI

Artigo 1.o — n.o 2

 

- 1)

O n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

2.   A presente decisão-quadro não pode ter por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais […] consagrados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem.

Alteração 12

Proposta de decisão-quadro — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 1)

Decisão-Quadro 2002/475/JAI

Artigo 3.o — n.o 1 — alínea a)

(a)

«incitamento público à prática de infracções terroristas», a distribuição, ou a difusão por qualquer outro modo, de uma mensagem ao público destinada a incitar à prática de qualquer das infracções previstas no n.o 1, alíneas a) a h), do artigo 1.o, sempre que esta conduta , ainda que não implique a prática directa de infracções terroristas, provoque o perigo de uma ou mais dessas infracções poderem ser cometidas;

(a)

«Incitamento público à prática de infracções terroristas», a distribuição, ou a difusão por qualquer outro modo, de uma mensagem ao público preconizando, clara e intencionalmente, a prática de qualquer infracção prevista nas alíneas a) a h) do n.o 1 do artigo 1.o, sempre que esta conduta implique manifestamente o perigo de cometimento de uma ou mais dessas infracções;

Alteração 13

Proposta de decisão-quadro — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 1)

Decisão-Quadro 2002/475/JAI

Artigo 3.o — n.o 1 — alínea b)

b)

«recrutamento para o terrorismo», a solicitação a outra pessoa para cometer qualquer das infracções previstas no n.o 1 do artigo 1.o ou no n.o 2 do artigo 2.o;

b)

«Recrutamento para o terrorismo», a solicitação intencional a outra pessoa para cometer qualquer infracção prevista nas alíneas a) a h) do n.o 1 do artigo 1.o ou no n.o 2 do artigo 2.o;

Alteração 14

Proposta de decisão-quadro — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 1)

Decisão-Quadro 2002/475/JAI

Artigo 3.o — n.o 1 — alínea c)

(c)

«treino para o terrorismo», a instrução dada sobre o fabrico ou utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicos, no intuito de praticar qualquer das infracções previstas no n.o 1 do artigo 1.o, sabendo que os conhecimentos ministrados se destinam a essa finalidade.

c)

«Treino para o terrorismo», a instrução sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas e substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicos, no intuito de praticar qualquer infracção prevista nas alíneas a) a h) do n.o 1 do artigo 1.o, sabendo que a formação ministrada tem esse fim.

Alteração 15

Proposta de decisão-quadro — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 1)

Decisão-Quadro 2002/475/JAI

Artigo 3.o — n.o 2 — alínea d)

(d)

furto qualificado com vista à prática de qualquer das infracções previstas no n.o 1 do artigo 1.o;

(Não se aplica à versão portuguesa)

Alteração 16

Proposta de decisão-quadro — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 1)

Decisão-Quadro 2002/475/JAI

Artigo 3.o — n.o 2 — alínea e)

(e)

chantagem com vista à prática de qualquer das infracções previstas no n.o 1 do artigo 1.o;

(Não se aplica à versão portuguesa)

Alteração 17

Proposta de decisão-quadro — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 1)

Decisão-Quadro 2002/475/JAI

Artigo 3.o — n.o 2 — alínea f)

(f)

emissão de documentos administrativos falsos com vista à prática de qualquer das infracções previstas no n.o 1, alíneas a) a h), do artigo 1.o e no n.o 2, alínea b), do artigo 2.o.

(Não se aplica à versão portuguesa)

Alteração 18

Proposta de decisão-quadro — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 1)

Decisão-Quadro 2002/475/JAI

Artigo 3.o — n.o 3-A (novo)

 

3-A.     Os Estados-Membros asseguram que a criminalização dos actos previstos nas alíneas a) a c) do n.o 2 respeite os deveres inerentes à liberdade de expressão e à liberdade de associação a que estão vinculados, nomeadamente da liberdade de imprensa e da liberdade de expressão noutros meios de comunicação social, e que respeite a confidencialidade da correspondência, incluindo quanto ao conteúdo de mensagens de correio electrónico e de outros tipos de correspondência electrónica. A criminalização desses actos não pode levar à limitação ou restrição da divulgação de informações com objectivos científicos, académicos, artísticos ou jornalísticos, a expressão de pontos de vista radicais, polémicos ou controversos em debates públicos acerca de questões políticas delicadas, como o terrorismo.

Alteração 19

Proposta de decisão-quadro — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 1

Decisão-Quadro 2002/475/JAI

Artigo 3.o — n.o 3-B (novo)

 

3-B.     Os Estados-Membros asseguram, ainda, que a criminalização dos actos referidos nas alíneas a) a c) do n.o 2 seja proporcional à natureza e às circunstâncias da infracção, tendo em conta os objectivos legítimos prosseguidos e a respectiva necessidade numa sociedade democrática, excluindo qualquer forma de arbitrariedade e de tratamento discriminatório ou racista.

Alteração 20

Proposta de decisão-quadro — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 3

Decisão-Quadro 2002/475/JAI

Artigo 9.o — n.o 1-A

1-A.    Cada Estado-Membro deve também determinar a sua competência relativamente às infracções previstas no n.o 2, alíneas a) a c), do artigo 3.o , sempre que estas infracções tenham por objectivo ou como resultado a prática de qualquer das infracções previstas no artigo 1.o e sejam abrangidas pela competência desse Estado-Membro segundo os critérios fixados nas alíneas a) a e) do n.o 1 .

1-A.    Os Estados-Membros podem decidir não aplicar, ou aplicar apenas em circunstâncias ou casos específicos, o disposto em matéria de competência nas alíneas d) e e) do n.o 1, relativamente às infracções previstas nas alíneas a) a c) do n.o 2 do artigo 3.o e no artigo 4.o, na medida em que as mesmas estejam ligadas às infracções previstas nas alíneas a) a c) do n.o 2 do artigo 3.o .


14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 8/138


Terça-feira, 23 de Setembro de 2008
Protecção de dados de carácter pessoal *

P6_TA(2008)0436

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de Setembro de 2008, sobre um projecto de decisão-quadro do Conselho relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (16069/2007 — C6-0010/2008 — 2005/0202(CNS))

2010/C 8 E/36

(Processo de consulta — Nova consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto do Conselho (16069/2007),

Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2005)0475),

Tendo em conta a sua posição de 27 de Setembro de 2006 (1),

Tendo em conta a sua posição de 7 de Junho de 2007 (2),

Tendo em conta a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o do Tratado UE,

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 39.o do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0010/2008),

Tendo em conta os artigos 93.o, 51.o e o n.o 3 do artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0322/2008),

1.

Aprova o projecto do Conselho com as alterações nele introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o projecto ou substituí-lo por outro texto;

5.

Convida o Conselho e a Comissão, na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, a tratar prioritariamente qualquer proposta ulterior tendo em vista alterar o presente texto de acordo com o artigo 10.o do Protocolo sobre as disposições transitórias a anexar ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e à Declaração n.o 50 que se lhe refere, em particular no que respeita à jurisdição do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DO CONSELHO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Considerando 4-A (novo)

 

(4-A)

O artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia introduzido pelo Tratado de Lisboa permitirá o reforço das disposições relativas à protecção de dados para efeitos da cooperação policial e judiciária em matéria penal.

Alteração 2

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Considerando 5

(5)

O intercâmbio de dados pessoais no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal, nomeadamente à luz do princípio da disponibilidade de informação, tal como estabelecido no Programa da Haia, deve ser acompanhado de regras (…) claras que reforcem a confiança mútua entre as autoridades competentes e garantam a protecção das informações relevantes, de forma a excluir qualquer discriminação desta forma de cooperação entre os Estados-Membros e a respeitar plenamente os direitos fundamentais das pessoas. Os instrumentos em vigor a nível europeu não são suficientes. A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, não é aplicável ao tratamento de dados pessoais efectuado no exercício de actividades não sujeitas à aplicação do direito comunitário, como as previstas no Título VI do Tratado da União Europeia e, em qualquer caso, ao tratamento de dados relacionados com a segurança pública, a defesa, a segurança do Estado e as actividades do Estado no domínio do direito penal.

(5)

O intercâmbio de dados pessoais no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal, nomeadamente à luz do princípio da disponibilidade de informação, tal como estabelecido no Programa da Haia, deve ser acompanhado de regras (…) claras que reforcem a confiança mútua entre as autoridades competentes e garantam a protecção das informações relevantes, respeitando simultânea e plenamente os direitos fundamentais das pessoas.

Alteração 3

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Considerando 5-A

(5-A)

A decisão-quadro aplica-se unicamente aos dados recolhidos ou tratados pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais ou de execução de sanções penais. A decisão-quadro dá aos Estados-Membros a possibilidade de determinarem em mais pormenor, a nível nacional, quais os outros fins que devem ser considerados incompatíveis com os fins primeiros para os quais os dados pessoais foram recolhidos. De um modo geral, o tratamento posterior para fins históricos, estatísticos ou científicos não é incompatível com o fim do primeiro do tratamento.

(5-A)

A decisão-quadro aplica-se unicamente aos dados recolhidos ou tratados pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais ou de execução de sanções penais. De um modo geral, o tratamento posterior para fins históricos, estatísticos ou científicos não é incompatível com o fim inicial do tratamento.

Alteração 4

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Considerando 6-B

(6-B)

A presente decisão-quadro não se aplica aos dados pessoais obtidos por um Estado-Membro no âmbito da aplicação da presente decisão-quadro que tenham origem nesse Estado-Membro.

Suprimido

Alteração 5

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Considerando 7

(7)

A aproximação das legislações dos Estados-Membros não deve implicar uma diminuição da protecção dos dados, devendo, pelo contrário, ter por objectivo garantir um elevado nível de protecção na União.

(7)

A aproximação das legislações dos Estados-Membros não deverá implicar uma diminuição da protecção dos dados, devendo, pelo contrário, ter por objectivo garantir um elevado nível de protecção na União , em conformidade com a Convenção do Conselho da Europa para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal (a seguir designada por «Convenção 108»),

Alteração 6

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Considerando 8-B

(8-B)

Só é permitido arquivar um conjunto independente de dados se estes já não forem necessários nem voltarem a ser utilizados para fins de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais ou execução de sanções penais. É igualmente permitido arquivar um conjunto independente de dados se os dados arquivados estiverem armazenados juntamente com outros numa base de dados de uma forma que não permita a sua utilização para fins de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais ou execução de sanções penais. A adequação do período de arquivamento depende dos fins a que se destina e dos interesses legítimos das pessoas em causa. Pode prever-se um período muito longo de arquivamento se este for feito para fins históricos.

(8-B)

Só é permitido arquivar um conjunto independente de dados se estes já não forem necessários nem voltarem a ser utilizados para fins de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais ou execução de sanções penais. É igualmente permitido arquivar um conjunto independente de dados se os dados arquivados estiverem armazenados juntamente com outros numa base de dados de uma forma que não permita a sua utilização para fins de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais ou execução de sanções penais. A adequação do período de arquivamento depende dos fins a que se destina e dos interesses legítimos das pessoas em causa.

Alteração 7

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Considerando 11-A

(11-A)

Se os dados pessoais puderem ser tratados depois de o Estado-Membro que os transmitiu ter dado o seu consentimento, cada Estado-Membro pode determinar as respectivas modalidades , inclusive mediante consentimento geral no que respeita a determinadas categorias de informações ou de tratamento posterior .

(11-A)

Sempre que os dados pessoais possam ser tratados após consentimento do Estado-Membro que os transmitiu, cada Estado-Membro pode definir os termos desse consentimento.

Alteração 8

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Considerando 13-A

(13-A)

O Estado-Membro deverá garantir que a pessoa em causa seja informada de que os seus dados pessoais estão a ser recolhidos, tratados ou transmitidos a outro Estado-Membro — ou podem vir a sê-lo — para efeitos de prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais ou da execução de sanções penais. As modalidades do direito de a pessoa em causa ser informada e as excepções a esse direito serão determinadas pela legislação nacional. Essas modalidades podem assumir uma forma geral, designadamente através de legislação ou da publicação de uma lista das operações de tratamento.

(13-A)

Os Estados-Membros deverão garantir que a pessoa em causa seja informada de que os seus dados pessoais estão a ser recolhidos, tratados ou transmitidos a outro Estado-Membro , a um país terceiro ou a uma entidade privada — ou podem vir a sê-lo — para efeitos de prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais ou da execução de sanções penais. As modalidades do direito de a pessoa em causa ser informada e as excepções a esse direito serão determinadas pela legislação nacional. Essas modalidades podem assumir uma forma geral, designadamente através de legislação ou da publicação de uma lista das operações de tratamento.

Alteração 9

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Artigo 1.o — n.o 2 — alínea c-A) (nova)

 

c-A)

São tratados a nível nacional.

Alteração 10

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Artigo 1.o — n.o 4

4.     A presente decisão-quadro não prejudica interesses essenciais de segurança nacional nem actividades específicas de informação no domínio da segurança nacional.

Suprimido

Alteração 11

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Artigo 2.o — alínea n)

n)

«Anonimizar» a modificação de dados pessoais por forma a que deixe de ser possível relacionar dados individuais sobre a situação pessoal ou material com uma pessoa identificada ou identificável , a menos que seja feito um investimento desproporcionado de tempo, despesas e mão-de-obra .

n)

«Anonimizar», a modificação de dados pessoais por forma a que deixe de ser possível relacionar dados individuais sobre a situação pessoal ou material com uma pessoa identificada ou identificável.

Alteração 12

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Artigo 7.o

O tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas ou a filiação sindical, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual, é admissível quando tal for absolutamente necessário e desde que o direito nacional preveja garantias adequadas .

1.     É proibido o tratamento de dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas ou a filiação sindical, bem como o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual.

 

2.     Excepcionalmente, esse tipo de dados pode ser objecto de tratamento, sempre que :

estiver previsto na lei, tenha por base autorização prévia de uma autoridade judicial competente, caso a caso, for absolutamente necessário para fins de prevenção, investigação e detecção de infracções terroristas e outras infracções graves e no quadro do inquérito ou do processo penal,

os Estados-Membros previrem garantias específicas adequadas, como, por exemplo, o acesso aos dados em causa reservado exclusivamente ao pessoal responsável pelo cumprimento da missão legítima que justifica o tratamento.

Estas categorias específicas de dados não podem ser tratadas automaticamente, salvo se o direito nacional previr as garantias adequadas. É aplicável a mesma condição aos dados pessoais relativos a condenações penais.

Alteração 13

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Artigo 11.o — n.o 1

1.   Toda a transmissão de dados pessoais deve ser registada ou documentada para efeitos de verificação da licitude do tratamento, de auto-controlo e de garantia da integridade e segurança dos dados.

1.   Qualquer transmissão , acesso e tratamento subsequente de dados pessoais devem ser registados ou documentados para efeitos de verificação da licitude do tratamento, de auto-controlo e de garantia da integridade e segurança dos dados.

Alteração 14

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Artigo 12.o — n.o 1 — proémio

1.   Os dados pessoais transmitidos ou disponibilizados pela autoridade competente de outro Estado-Membro, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 3.o, apenas poderão ser tratados posteriormente para fins que não aqueles para os quais foram transmitidos ou disponibilizados nos seguintes casos:

1.   Os dados pessoais transmitidos ou disponibilizados pela autoridade competente de outro Estado-Membro, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o, apenas podem ser tratados posteriormente se for necessário para fins diferentes dos que justificaram a transmissão ou disponibilização, nos seguintes casos:

Alteração 15

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Artigo 12.o — n.o 1 — alínea d)

d)

Para quaisquer outros fins, com o consentimento prévio do Estado-Membro de transmissão ou com o consentimento da pessoa em causa, dado de acordo com a legislação nacional.

d)

Para quaisquer outros fins específicos , desde que estejam previstos na lei e sejam necessários para a protecção, numa sociedade democrática, de qualquer interesse previsto no artigo 9.o da Convenção 108, mas apenas com o consentimento prévio do Estado-Membro de transmissão ou com o consentimento da pessoa em causa, conferido nos termos da legislação nacional.

Alteração 16

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Artigo 14.o — n.o 1 — proémio

1.   Os Estados-Membros providenciarão por que os dados pessoais transmitidos ou disponibilizados pela autoridade competente de outro Estado-Membro só possam ser transmitidos a Estados terceiros ou organismos internacionais ou a instâncias ou organizações instituídas por acordos internacionais ou declaradas como organismo internacional se:

1.   Os Estados-Membros asseguram que os dados pessoais transmitidos ou disponibilizados caso a caso pela autoridade competente de outro Estado-Membro só possam ser transmitidos a Estados terceiros ou organismos ou organizações internacionais criadas por acordos internacionais ou declaradas organizações internacionais se:

Alteração 17

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Artigo 14.o — n.o 1 — alínea d)

d)

O Estado terceiro ou o organismo internacional em causa assegurar um nível de protecção adequado para o tratamento previsto dos dados.

d)

O Estado terceiro ou o organismo internacional em causa assegurar um nível de protecção adequado para o tratamento previsto dos dados , equivalente ao conferido pelo n.o 2 do Protocolo Adicional à Convenção 108 e pela jurisprudência correspondente ao abrigo do artigo 8.o da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais .

Alteração 18

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Artigo 14.o — n.o 2

2.   A transmissão sem consentimento prévio, nos termos da alínea c) do n.o 1, só deve ser permitida se for essencial para prevenir uma ameaça imediata e grave à segurança pública de um Estado-Membro ou de um Estado terceiro ou se for do interesse fundamental de um Estado-Membro e o consentimento prévio não puder ser obtido em tempo útil. A autoridade responsável por dar tal consentimento deve ser informada do facto sem demora.

2.   A transmissão sem consentimento prévio, nos termos da alínea c) do n.o 1, só é permitida se for essencial para prevenir uma ameaça imediata e grave à segurança pública de um Estado-Membro ou de um Estado terceiro ou se for do interesse fundamental de um Estado-Membro e o consentimento prévio não puder ser obtido em tempo útil. Neste caso, os dados pessoais apenas podem ser tratados pela autoridade receptora na medida em que isso seja absolutamente necessário para o fim específico para o qual foram transmitidos. A autoridade responsável por dar tal consentimento deve ser informada do facto sem demora. Estas transferências de dados serão comunicadas à autoridade de controlo competente.

Alteração 19

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Artigo 14.o — n.o 3

3.   Em derrogação da alínea d) do n.o 1, os dados pessoais podem ser transmitidos se:

3.   Em derrogação da alínea d) do n.o 1, os dados pessoais podem excepcionalmente ser transmitidos, se:

a)

A legislação nacional do Estado-Membro que transmite os dados assim o previr tendo em conta:

a)

Estiver previsto na legislação nacional do Estado-Membro que transmite os dados, tendo em conta:

i.

Interesses legítimos específicos da pessoa em causa, ou

i.

Interesses legítimos específicos da pessoa em causa, ou

ii.

Interesses superiores legítimos, especialmente interesses públicos importantes; ou

ii.

Interesses superiores legítimos, especialmente os interesses urgentes e essenciais de um Estado-Membro ou para evitar ameaças graves iminentes à segurança pública; e

b)

O Estado terceiro ou o organismo internacional de recepção previr as salvaguardas que sejam consideradas adequadas pelo Estado-Membro em causa de acordo com a sua legislação nacional.

b)

O Estado terceiro ou o organismo internacional de recepção previr as salvaguardas que o Estado-Membro em causa garante serem adequadas de acordo com a sua legislação nacional ;

 

b-A)

Os Estados-Membros assegurarem que são mantidos registos dessas transferências e os disponibilizarem às autoridades nacionais de protecção de dados a pedido destas.

Alteração 20

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Artigo 14.o — n.o 4

4.   A adequação do nível de protecção referido na alínea d) do n.o 1 será apreciada em função de todas as circunstâncias que rodeiem a transmissão ou o conjunto de operações de transmissão de dados. Em especial, serão tidas em consideração a natureza dos dados, a finalidade e a duração do tratamento ou tratamentos projectados, o país de origem e o Estado ou instância internacional de destino final dos dados, as regras de direito — gerais ou sectoriais — em vigor no Estado terceiro ou instância internacional em causa, bem como as regras profissionais e as medidas de segurança que são respeitadas nesse país.

4.   A adequação do nível de protecção referido na alínea d) do n.o 1 será apreciada por uma autoridade independente em função de todas as circunstâncias relativas à transmissão ou ao conjunto de operações de transmissão de dados. Em especial, são tidas em consideração a natureza dos dados, a finalidade e a duração do tratamento ou tratamentos projectados, o país de origem e o Estado ou instância internacional de destino final dos dados, as regras de direito — gerais ou sectoriais — em vigor no Estado terceiro ou instância internacional em causa, bem como as regras profissionais e as medidas de segurança que são respeitadas.

Alteração 21

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Artigo 14.o-A — título

Transmissão a particulares nos Estados-Membros

Transmissão e acesso a dados recolhidos por particulares nos Estados-Membros

Alteração 22

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Artigo 14.o-A — n.o 1 — proémio

1.   Os Estados-Membros providenciarão por que os dados pessoais recebidos ou disponibilizados pela autoridade competente de outro Estado-Membro só possam ser transmitidos a particulares se:

1.   Os Estados-Membros asseguram que os dados pessoais recebidos ou disponibilizados , caso a caso, pela autoridade competente de outro Estado-Membro só sejam transmitidos a particulares se:

Alteração 23

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Artigo 14.o-A — n.o 2-A (novo)

 

2-A.     Os Estados-Membros asseguram que a consulta e o tratamento por autoridades competentes de dados pessoais controlados por particulares só sejam efectuados caso a caso, em circunstâncias precisas, para fins específicos e sob reserva de fiscalização judicial nos Estados-Membros .

Alteração 24

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Artigo 14.o-A — n.o 2-B (novo)

 

2-B.     A legislação nacional dos Estados-Membros prevê que, em caso de recolha e tratamento de dados por particulares no âmbito de uma missão de serviço público, esses particulares estejam sujeitos a obrigações pelo menos equivalentes ou superiores às impostas às autoridades competentes.

Alteração 25

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Artigo 17.o — n.o 1 — alínea a)

a)

Pelo menos a confirmação do responsável pelo tratamento ou da autoridade nacional de controlo de que foram ou não transmitidos ou disponibilizados dados que lhes digam respeito, bem como informações sobre os destinatários ou categorias de destinatários aos quais foram comunicados os dados e a natureza dos dados sujeitos a tratamento ; ou

a)

Pelo menos a confirmação do responsável pelo tratamento ou da autoridade nacional de controlo de que estão a ser tratados dados que lhes digam respeito, bem como informações sobre as finalidades desse tratamento, os destinatários ou categorias de destinatários aos quais foram comunicados os dados e a natureza dos dados sujeitos a tratamento , assim como as razões de qualquer tratamento automático dos dados.

Alteração 26

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Artigo 22.o — n.o 2 — alínea h)

h)

Impedir que os dados pessoais possam ser lidos, copiados, alterados ou suprimidos por uma pessoa não autorizada durante transferências de dados pessoais ou durante o transporte de suportes de dados (controlo do transporte);

h)

Impedir que os dados pessoais possam ser lidos, copiados, alterados ou suprimidos por uma pessoa não autorizada durante transferências de dados pessoais ou durante o transporte de suportes de dados , nomeadamente através de técnicas de codificação adequadas (controlo do transporte);

Alteração 27

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Artigo 22.o — n.o 2 — alínea j-A) (nova)

 

j-A)

Controlar a eficácia das medidas de segurança referidas no presente número e tomar as medidas de organização necessárias no domínio do controlo interno para garantir o cumprimento da presente decisão-quadro (auto-auditoria).

Alteração 28

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Artigo 24.o

Os Estados-Membros tomarão as medidas adequadas para garantir a aplicação integral das disposições da presente decisão-quadro e determinarão, nomeadamente, sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, a aplicar em caso de violação das disposições de execução adoptadas nos termos da presente decisão-quadro.

Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para garantir a aplicação integral das disposições da presente decisão-quadro e determinarão, nomeadamente, sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas , incluindo sanções administrativas e/ou penais em conformidade com a legislação nacional , a aplicar em caso de violação das disposições de execução adoptadas nos termos da presente decisão-quadro.

Alteração 29

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Artigo 25.o — n.o 1-A (novo)

 

1-A.     Os Estados-Membros garantem que as autoridades de controlo são consultadas quando da elaboração das medidas ou regras administrativas relativas à protecção dos direitos e liberdades das pessoas no que respeita ao tratamento de dados pessoais, para fins de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais ou execução de sanções penais.

Alteração 30

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Artigo 25.o-A (novo)

 

Artigo 25.o-A

Grupo de trabalho de protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais para fins de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais

1.     É criado um grupo de trabalho de protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais para fins de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais (a seguir designado por «grupo»). O grupo é de natureza consultiva e deve agir de forma independente.

2.     O grupo é composto por um representante da(s) autoridade(s) de controlo designado pelos Estados-Membros, por um representante da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e por um representante da Comissão.

Os membros do grupo são designados pela instituição, autoridade ou autoridades que representam. Quando um Estado-Membro designe mais do que uma autoridade de controlo, estas nomeiam um representante comum.

Os presidentes das autoridades comuns de controlo criadas no quadro do Título VI do Tratado da União Europeia têm direito de participar ou a estarem representados nas reuniões do grupo. A(s) autoridade(s) de controlo designadas pela Islândia, Noruega e Suíça têm o direito de participar nas reuniões do grupo sempre que sejam abordadas questões relacionadas com o acervo de Schengen.

3.     O grupo toma as suas decisões por maioria simples dos representantes das autoridades de controlo.

4.     O grupo elege o seu presidente. O mandato do presidente tem uma duração de dois anos, sendo renovável.

5.     A Comissão assegura as funções de secretariado do grupo.

6.     O grupo aprova o seu regulamento interno.

7.     O grupo analisa as questões inscritas na ordem de trabalhos pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido de um representante das autoridades de controlo, quer ainda a pedido da Comissão, da Autoridade Europeia de Protecção de Dados ou dos presidentes das autoridades comuns de controlo.

Alteração 31

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Artigo 25.o-B (novo)

 

Artigo 25.o-B

Competências

1.     Compete ao grupo:

a)

Emitir parecer sobre as medidas nacionais quando seja necessário assegurar que o grau de protecção de dados alcançado no tratamento de dados a nível nacional equivalha ao previsto na presente decisão-quadro;

b)

Emitir parecer sobre o nível de protecção nos Estados-Membros e em países terceiros e organismos internacionais, nomeadamente a fim de garantir que os dados pessoais são transferidos nos termos do artigo 14.o para países terceiros ou organismos internacionais que asseguram um nível adequado de protecção dos dados;

c)

Aconselhar a Comissão e os Estados-Membros sobre quaisquer projectos de alteração da presente decisão-quadro ou sobre quaisquer projectos de medidas adicionais ou específicas a tomar para proteger os direitos e liberdades das pessoas singulares face ao tratamento de dados pessoais para fins de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais, bem como sobre quaisquer outros projectos de medidas com incidência sobre esses direitos e liberdades.

2.     Se verificar que surgem divergências entre a legislação ou a prática dos Estados-Membros, susceptíveis de prejudicar a equivalência da protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais na União Europeia, o grupo informa desse facto o Conselho e a Comissão.

3.     O grupo pode, por sua própria iniciativa ou por iniciativa da Comissão ou do Conselho, formular recomendações sobre quaisquer questões relativas à protecção das pessoas no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais na União Europeia para efeitos da prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais.

4.     Os pareceres e as recomendações do grupo são transmitidos ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

5.     A Comissão informa o grupo, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, sobre o seguimento dado aos seus pareceres e recomendações. Para o efeito, elabora um relatório que é tornado público e é igualmente enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Os Estados-Membros informam o grupo sobre qualquer medida que tiverem tomado nos termos do n.o 1.

6.     O grupo elabora um relatório anual sobre a situação da protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais para fins de prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais ou execução de sanções penais na União Europeia e nos países terceiros. O relatório é tornado público e transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

Alteração 32

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Artigo 27.o-A — n.o 1

1.   Três anos após o termo do período previsto no n.o 1 do artigo 28.o, os Estados-Membros apresentarão à Comissão um relatório sobre as medidas nacionais que tenham adoptado para assegurar plena conformidade com a presente decisão-quadro, inclusive sobre as disposições que haverá já que cumprir no momento da recolha dos dados. A Comissão analisará, em particular, as implicações da disposição sobre o âmbito de aplicação prevista no n.o 2 do artigo 1.o.

1.   Três anos após o termo do prazo previsto no n.o 1 do artigo 28.o, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre as medidas nacionais que tenham aprovado para assegurar plena conformidade com a presente decisão-quadro, inclusive sobre as disposições a cumprir logo no momento da recolha dos dados. A Comissão analisa, em particular, a aplicação do n.o 2 do artigo 1.o.

Alteração 33

Projecto de decisão-quadro do Conselho

Artigo 27.o-A — n.o 2-A (novo)

 

2-A.     Para esse efeito, a Comissão tem em conta as observações transmitidas pelos parlamentos e governos dos Estados-Membros, pelo Parlamento Europeu, pelo Grupo de Trabalho «Artigo 29.o», criado ao abrigo da Directiva 95/46/CE, pela Autoridade Europeia para a Protecção dos Dados e pelo Grupo de Trabalho previsto no artigo 25.o-A da presente decisão-quadro.


(1)  JO C 306 E de 15.12.2006, p. 263.

(2)  JO C 125 E de 22.5.2008, p. 154.


Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008

14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 8/150


Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
Migração para o Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) *

P6_TA(2008)0441

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (12059/1/2008 — C6-0188/2008 — 2008/0077(CNS))

2010/C 8 E/37

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (12059/1/2008),

Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2008)0196),

Tendo em conta as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 30.o, as alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 31.o, e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o do Tratado UE,

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 39.o do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0188/2008),

Tendo em conta os artigos 93.o e 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0351/2008),

1.

Aprova o projecto de decisão do Conselho com as alterações nele introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto submetido a consulta;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DO CONSELHO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Projecto de decisão

Artigo 11o-A-A (novo)

 

Artigo 11.o-A-A

Apresentação de relatórios

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no termo de cada período de seis meses, e pela primeira vez no final do primeiro período de seis meses de 2009, um relatório de situação sobre o desenvolvimento do SIS II e a migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II).

Alteração 2

Projecto de decisão

Artigo 12o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A decisão caduca em data a fixar pelo Conselho, deliberando em conformidade com o n.o 2 do artigo 71.o da Decisão 2007/533/JAI.

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A decisão caduca em data a fixar pelo Conselho, deliberando em conformidade com o n.o 2 do artigo 71.o da Decisão 2007/533/JAI , e, em todo o caso, até 30 de Junho de 2010.


14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 8/151


Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
Migração para o Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (regulamento) *

P6_TA(2008)0442

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, sobre um projecto de regulamento do Conselho relativo à migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) (11925/2/2008 — C6-0189/2008 — 2008/0078(CNS))

2010/C 8 E/38

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de regulamento do Conselho (11925/2/2008),

Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2008)0197),

Tendo em conta o artigo 66.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0189/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0352/2008),

1.

Aprova o projecto de regulamento do Conselho com as alterações nele introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto submetido a consulta;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DO CONSELHO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Projecto de regulamento

Artigo 11o-A-A (novo)

 

Artigo 11.o-A-A

Apresentação de relatórios

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no termo de cada período de seis meses, e pela primeira vez no final do primeiro período de seis meses de 2009, um relatório de situação sobre o desenvolvimento do SIS II e a migração do Sistema de Informação de Schengen (SIS 1+) para o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II).

Alteração 2

Projecto de regulamento

Artigo 12o — parágrafo 1

O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A vigência do regulamento cessa na data a fixar pelo Conselho, deliberando em conformidade com o n.o 2 do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006.

O presente regulamento entra em vigor três dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A vigência do regulamento caduca em data a fixar pelo Conselho, deliberando em conformidade com o n.o 2 do artigo 55.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006, e, em todo o caso, até 30 de Junho de 2010 .


14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 8/152


Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
Sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios ***II

P6_TA(2008)0443

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/59/CE relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios (5719/3/2008 — C6-0225/2008 — 2005/0239(COD))

2010/C 8 E/39

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (5719/3/2008 — C6-0225/2008) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0589),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 62.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0334/2008),

1.

Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 184 E de 22.7.2008, p. 1.

(2)  JO C 74 E de 20.3.2008, p. 533.


Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
P6_TC2-COD(2005)0239

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 24 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/59/CE relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o no 2 do artigo 80o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Com a aprovação da Directiva 2002/59/CE (4), a União Europeia reforçou a sua capacidade de prevenção de situações que constituem perigos para a segurança da vida humana no mar e para a protecção do meio marinho.

(2)

Uma vez que a presente directiva diz respeito à alteração da Directiva 2002/59/CE, a maior parte das obrigações nela contidas não são aplicáveis aos Estados-Membros que não possuam costas marítimas nem portos marítimos. Por conseguinte, as únicas obrigações que são aplicáveis à Áustria, à República Checa, à Hungria, ao Luxemburgo ou à Eslováquia são as relativas aos navios que arvorem pavilhão desses Estados-Membros, sem prejuízo do dever de cooperação que os Estados-Membros têm no sentido de garantir a articulação entre os serviços de gestão do tráfego marítimo e os serviços de gestão do tráfego de outros modos de transporte, em especial os serviços de informação fluvial.

(3)

Nos termos da presente directiva, os Estados-Membros que são Estados costeiros deverão poder trocar as informações recolhidas no âmbito das funções de acompanhamento do tráfego marítimo que asseguram nas suas zonas de intervenção. O sistema comunitário de intercâmbio de informações marítimas SafeSeaNet («SafeSeaNet»), desenvolvido pela Comissão em acordo com os Estados-Membros, compreende, por um lado, uma rede de intercâmbio de dados e, por outro, uma normalização das principais informações disponíveis sobre os navios e suas cargas (pré-avisos e notificações). Este sistema permite assim localizar na fonte e comunicar a qualquer autoridade informações exactas e actualizadas sobre os navios que navegam em águas europeias, sobre os seus movimentos e as suas cargas perigosas ou poluentes, bem como sobre acontecimentos de mar.

(4)

Neste contexto, e a fim de garantir uma exploração operacional das informações assim recolhidas, é essencial que as infra-estruturas necessárias para a recolha e intercâmbio dos dados referidas na presente directiva sejam integradas no SafeSeaNet.

(5)

Entre as informações notificadas e trocadas ao abrigo da Directiva 2002/59/CE, são de especial importância as relativas às características exactas das mercadorias perigosas ou poluentes transportadas por mar. Neste quadro, e tendo em conta os recentes acidentes marítimos, é necessário dotar as autoridades costeiras de um acesso mais fácil às informações sobre as características dos hidrocarbonetos transportados por mar, o que constitui um elemento essencial para a escolha das técnicas de combate mais adequadas, bem como assegurar-lhes, em caso de emergência, uma ligação directa com os operadores que têm melhor conhecimento dos produtos transportados.

(6)

Os sistemas de identificação automática dos navios (AIS — Automatic Identification System), referidos na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1 de Novembro de 1974(«Convenção SOLAS»), permitem não só melhorar as possibilidades de acompanhamento desses navios como, sobretudo, melhorar a sua segurança em situações de navegação próxima. O AIS foi, para o efeito, integrado no dispositivo da Directiva 2002/59/CE. Face ao número importante de abalroamentos com navios de pesca que não foram manifestamente avistados pelos navios mercantes ou que não avistaram os navios mercantes em seu redor, é de toda a conveniência proceder a um alargamento dessa medida aos navios de pesca de comprimento superior a 15 metros. No quadro do Fundo Europeu das Pescas, pode ser prestada assistência financeira para a instalação de equipamentos de segurança como o AIS em navios de pesca. A Organização Marítima Internacional (OMI) reconheceu que a publicação com fins comerciais, na Internet ou em qualquer outro local, de dados AIS transmitidos por navios poderia pôr em causa a segurança dos navios e das instalações portuárias, e solicitou aos governos dos países membros que, sem prejuízo das disposições das respectivas legislações nacionais, desencorajem todos aqueles que disponibilizam dados AIS para publicação na Internet ou noutro local de levar a cabo tais práticas. Além disso, a disponibilidade de informações AIS sobre os itinerários e as cargas dos navios não deverá pôr em causa a concorrência leal entre os intervenientes do sector naval.

(7)

A obrigação de instalação do equipamento AIS deverá ser entendida como exigindo igualmente a manutenção do equipamento AIS a qualquer momento, excepto se regras ou normas internacionais previrem a protecção das informações sobre navegação.

(8)

Conclui-se claramente de estudos levados a cabo por conta da Comissão que não é útil nem viável incorporar o AIS nos sistemas de posicionamento e comunicação utilizados no âmbito da política comum das pescas .

(9)

Nos termos da Directiva 2002/59/CE, qualquer Estado-Membro que o solicite pode obter informações de outro Estado-Membro acerca de um navio determinado e da carga perigosa ou poluente que esse navio transporte. Convém sublinhar que isso não se refere a pedidos sistemáticos de um Estado-Membro a outro, significando antes que estas informações só podem ser solicitadas por razões de segurança marítima ou de protecção do ambiente marinho.

(10)

A Directiva 2002/59/CE estabelece que os Estados-Membros devem tomar medidas especiais em relação aos navios que possam apresentar riscos devido ao seu comportamento ou ao seu estado. Por conseguinte, parece desejável acrescentar à lista desses navios os que não estejam cobertos por seguros ou garantias financeiras satisfatórios ou os que foram assinalados pelos pilotos ou autoridades portuárias como apresentando anomalias susceptíveis de comprometer a segurança da navegação ou de constituir um risco para o ambiente.

(11)

De acordo com a Directiva 2002/59/CE, afigura-se necessário, em relação aos riscos colocados por condições meteorológicas excepcionalmente desfavoráveis, ter em conta os perigos para a navegação decorrentes da formação de gelos. Em consequência, caso uma autoridade competente designada por um Estado-Membro considere, com base nas previsões sobre o regime de gelos fornecidas por um serviço de informação meteorológico qualificado, que as condições de navegação representam um risco grave para a segurança da vida humana ou um risco grave de poluição, convém que informe do facto os comandantes dos navios presentes na sua zona de intervenção ou que desejem entrar ou sair do porto ou portos situados na zona em questão. Neste contexto, é necessário que essa autoridade possa tomar medidas adequadas para assegurar a salvaguarda das vidas humanas no mar e a protecção do ambiente. Em conformidade com a Regra 3.1 da Parte A-1 do Capítulo II-1 da Convenção SOLAS, os Estados-Membros são responsáveis por que os navios que arvorem o seu pavilhão sejam concebidos, construídos e mantidos cumprindo as prescrições sobre aspectos estruturais, mecânicos e eléctricos estabelecidas por sociedades de classificação reconhecidas pelas suas administrações. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão estabelecer requisitos para a navegação em águas geladas em conformidade com os das organizações reconhecidas nos termos da Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa a regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas  (5) , ou com normas nacionais equivalentes. Os Estados-Membros deverão poder verificar se a documentação exigida a bordo prova que o navio cumpre os requisitos de resistência e potência correspondentes à situação do gelo na zona em questão.

(12)

A Directiva 2002/59/CE prevê que os Estados-Membros elaborem planos que permitam, caso a situação o exija, acolher nos seus portos ou em qualquer outra zona protegida, nas melhores condições possíveis, os navios que se encontrem em perigo, a fim de limitar as consequências dos acidentes marítimos. Porém, tendo em conta as directrizes relativas aos locais de refúgio para os navios que precisem de assistência, anexas à Resolução A.949(23) da Organização Marítima Internacional, de 13 de Dezembro de 2003 (║ «Resolução A.949(23) da OMI»), que foram aprovadas posteriormente à Directiva 2002/59/CE e que se referem aos navios que precisem de assistência ▐, mais do que a navios em perigo, essa directiva deverá ser alterada em conformidade. A presente directiva não prejudica as normas aplicáveis às operações de resgate, como as contempladas na Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos, de 1979, quando esteja em jogo a segurança de vidas humanas. Por conseguinte, essa Convenção continua a ser plenamente aplicável.

(13)

Com base na Resolução A.949(23) da OMI e na sequência dos trabalhos realizados em cooperação entre a Comissão, a Agência Europeia da Segurança Marítima (║ a «Agência») e os Estados-Membros, afigura-se necessário precisar as disposições essenciais que os planos para o acolhimento de navios que precisam de assistência deverão conter, a fim de assegurar uma aplicação harmonizada e eficaz desta medida e de clarificar o âmbito das obrigações que incumbem aos Estados-Membros.

(14)

A Resolução A.949(23) da OMI deve constituir a base dos planos a preparar pelos Estados-Membros para responder com eficácia aos perigos provocados por navios que precisem de assistência. Todavia, ao avaliar os riscos associados a esses perigos, os Estados-Membros podem, atendendo às suas circunstâncias especiais, ponderar outros factores, tais como o uso da água do mar para a produção de água potável e para a produção de electricidade.

(15)

A fim de obter a total cooperação e confiança dos comandantes e das tripulações, é necessário assegurar que os comandantes e as tripulações de um navio que precise de assistência possam contar com um tratamento correcto e justo por parte das autoridades competentes dos Estados-Membros. Para esse efeito, é desejável que os Estados-Membros, em conformidade com a sua legislação nacional, apliquem as disposições pertinentes das Directrizes da OMI sobre o tratamento justo dos marítimos em caso de acidente marítimo .

(16)

Quando um navio precisa de assistência, pode ser necessário tomar uma decisão quanto ao acolhimento desse navio num local de refúgio. Tal é particularmente importante quando se verifique uma situação de perigo no mar, ou seja, uma situação susceptível de dar origem a um naufrágio ou de representar um perigo para o ambiente ou a navegação. Em qualquer desses casos, deve ser possível recorrer a uma autoridade independente em cada Estado-Membro ou região, conforme a estrutura interna do Estado-Membro, dotada das competências e da especialização necessárias para tomar todas as decisões que se impõem e para prestar assistência ao navio que precisa de assistência, a fim de proteger as vidas humanas e o ambiente e de minimizar os prejuízos económicos. É desejável que as autoridades competentes tenham carácter permanente. Em particular, estas autoridades deverão poder tomar uma decisão independente quanto ao acolhimento de um navio que precise de assistência num local de refúgio. Para tal, deverão proceder a uma avaliação prévia da situação com base nas informações constantes do plano pertinente para o acolhimento de navios num local de refúgio.

(17)

Os planos para o acolhimento de navios que precisam de assistência deverão descrever com precisão o processo de decisão relativo ao alerta e ao tratamento das situações em causa. As autoridades em questão e as suas atribuições deverão ser descritas claramente, bem como os meios de comunicação entre os interessados directos em causa. Os procedimentos aplicáveis deverão garantir uma tomada de decisão rápida, com base em conhecimentos marítimos específicos quanto ao tratamento de incidentes que possam ter consequências nefastas e em informações adequadas à disposição da autoridade competente.

(18)

Convém igualmente que os Estados-Membros, aquando da elaboração desses planos, recolham informações acerca dos potenciais locais de refúgio no litoral, para que, em caso de acidente ou incidente marítimo, a autoridade competente possa identificar clara e rapidamente as zonas mais adequadas para acolher os navios que precisam de assistência. Essas informações deverão conter, nomeadamente, uma descrição das características dos locais considerados e dos equipamentos e instalações disponíveis para facilitar o acolhimento dos navios que precisam de assistência ou o combate às consequências de um acidente ou poluição.

(19)

É importante que a lista das autoridades competentes responsáveis pela decisão de acolhimento de um navio num local de refúgio, bem como das autoridades responsáveis pela recepção e tratamento dos alertas, seja objecto de uma publicação adequada. Pode revelar-se igualmente útil que os participantes numa operação de assistência marítima, incluindo as companhias de assistência e reboque e as autoridades dos Estados-Membros vizinhos susceptíveis de serem afectados por uma situação de perigo no mar tenham acesso às informações pertinentes.

(20)

A inexistência de garantias financeiras ou de seguros não dispensa um Estado-Membro da obrigação de prestar assistência a um navio que precise de assistência e de o acolher num local de refúgio, se tal puder limitar os riscos para a tripulação e o ambiente. Embora as autoridades competentes possam verificar se o navio está coberto por um seguro ou por outra garantia financeira que permita uma indemnização adequada das despesas e danos ligados ao seu acolhimento num local de refúgio, o pedido destas informações não deve atrasar a operação de salvamento.

(21)

Os portos que acolham um navio que precise de assistência devem poder contar com uma rápida indemnização pelos custos e eventuais danos associados à operação. Para o efeito, é importante aplicar, não só as disposições da Directiva 2007/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, [relativa à responsabilidade civil e às garantias financeiras dos proprietários de navios] (6) e a regulamentação dos Fundos Internacionais de Compensação para a Poluição por Hidrocarbonetos, mas também a Convenção Internacional de 1996 sobre a Responsabilidade e a Indemnização de Danos ligados ao Transporte por Mar de Substâncias Nocivas e Potencialmente Perigosas, a Convenção Internacional de 2001 sobre a Responsabilidade Civil pelos Danos Resultantes da Poluição Causada por Bancas e a Convenção de 2007 sobre a Remoção dos Destroços de Navios. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão ratificar essas convenções com a maior brevidade possível. Em casos excepcionais, os Estados-Membros deverão garantir o reembolso dos custos e dos prejuízos económicos sofridos por um porto como consequência do acolhimento de um navio num local de refúgio, especialmente se esses custos e prejuízos económicos não estiverem cobertos pelas garantias financeiras dos proprietários de navios e por outros mecanismos de indemnização existentes.

(22)

As medidas de acompanhamento e de organização do tráfego marítimo têm por função específica permitir aos Estados-Membros obter um real conhecimento dos navios que operam nas águas sob a sua jurisdição e, por conseguinte, prevenir os riscos potenciais, se necessário. Neste contexto, a partilha de informações permite melhorar a qualidade dos dados recolhidos e facilita o seu tratamento.

(23)

Conforme estabelecido na Directiva 2002/59/CE, os Estados-Membros e a Comissão realizaram progressos importantes em matéria de harmonização do intercâmbio de dados por via electrónica, em especial no que diz respeito ao transporte de mercadorias perigosas ou poluentes. O SafeSeaNet, desenvolvido desde 2002, deverá ser agora instituído como a rede de referência a nível comunitário. É importante assegurar que o SafeSeaNet não implique um aumento dos encargos administrativos ou financeiros para o sector, que haja uma harmonização com as normas internacionais e que se tenha em conta a confidencialidade em relação a eventuais implicações comerciais.

(24)

Os progressos realizados no domínio das novas tecnologias e, nomeadamente, das suas aplicações espaciais, como os dispositivos de acompanhamento dos navios por satélite , os sistemas de imagiologia ou ainda o sistema Galileu , permitem hoje alargar a vigilância do tráfego marítimo para o largo e, desse modo, cobrir melhor as águas europeias ▐. Além disso, a OMI alterou a Convenção SOLAS a fim de ter em conta a evolução no campo da segurança marítima e da protecção do ambiente marinho, com o objectivo de desenvolver sistemas globais de identificação e seguimento de longo alcance de navios (LRIT). De acordo com a estrutura aprovada pela OMI e prevendo a possibilidade de criar centros regionais de dados LRIT, e tendo em conta a experiência adquirida com o SafeSeaNet, deverá ser criado um Centro Europeu de Dados LRIT para a recolha e gestão da informação LRIT. A fim de terem acesso aos dados LRIT, os Estados-Membros precisarão de estar ligados ao Centro Europeu de Dados LRIT .

(25)

A fim de permitir uma redução dos custos e de evitar a instalação desnecessária de equipamentos a bordo dos navios que navegam em zonas marítimas cobertas pelas estações de controlo AIS, os dados do AIS deverão ser integrados no sistema LRIT. Para esse efeito, os Estados-Membros e a Comissão deverão tomar as iniciativas adequadas, em particular no âmbito da OMI.

(26)

A fim de garantir uma exploração óptima e harmonizada a nível comunitário das informações recolhidas ao abrigo da Directiva 2002/59/CE relativa à segurança marítima, a Comissão deverá poder assegurar, se necessário, o tratamento, a utilização e a difusão desses dados junto das autoridades designadas pelos Estados-Membros.

(27)

Neste contexto, o desenvolvimento do sistema «Equasis» demonstrou a importância da promoção de uma cultura de segurança marítima, nomeadamente junto dos operadores do sector dos transportes marítimos. A Comissão deverá poder contribuir para a difusão, nomeadamente através do referido sistema, de quaisquer informações relativas à segurança marítima.

(28)

As informações recolhidas ao abrigo da presente directiva só podem ser divulgadas e utilizadas como meio para evitar situações que ameacem a segurança das pessoas no mar e a protecção do ambiente marinho. Por conseguinte, é desejável que a Comissão examine o modo como se pode fazer face aos eventuais problemas no domínio da segurança das redes e da informação.

(29)

O Regulamento (CE) no 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) (7), centraliza as tarefas dos comités criados no âmbito da legislação comunitária pertinente em matéria de segurança marítima, de prevenção da poluição por navios e de protecção das condições de vida e de trabalho a bordo. Consequentemente, é conveniente substituir o comité existente pelo COSS.

(30)

Deverão igualmente ser tidas em conta as alterações dos instrumentos internacionais referidos.

(31)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8).

(32)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar a Directiva 2002/59/CE a fim de aplicar as alterações ulteriores das convenções internacionais, dos protocolos, dos códigos e das resoluções que lhes digam respeito , para alterar os Anexos I, III e IV à luz da experiência adquirida, para estabelecer requisitos em matéria de instalação de equipamento LRIT a bordo dos navios que navegam nas zonas cobertas por estações fixas do AIS dos Estados-Membros, para estabelecer a política e os princípios gerais que regem o acesso à informação armazenada no Centro Europeu de Dados LRIT, e para alterar as definições, referências e anexos a fim de os adaptar ao direito comunitário ou internacional . Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais dessa directiva, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5o-A da Decisão 1999/468/CE.

(33)

Em conformidade com o Regulamento (CE) no 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, que estabelece a Agência Europeia da Segurança Marítima (9), a Agência deve prestar a assistência necessária à Comissão e aos Estados-Membros para a aplicação da Directiva 2002/59/CE.

(34)

A Directiva 2002/59/CE deverá, pois, ser alterada em conformidade,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

Alterações

A Directiva 2002/59/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redacção:

2)

O artigo 1o é alterado do seguinte modo :

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« A presente directiva tem por objectivo a instituição, na Comunidade, de um sistema de acompanhamento e de informação do tráfego de navios destinado a aumentar a segurança e a eficácia do tráfego marítimo, a aumentar a segurança portuária e marítima, a melhorar a resposta das autoridades a incidentes, acidentes ou situações potencialmente perigosas no mar, incluindo operações de busca e de salvamento, e a contribuir para uma melhor prevenção e detecção da poluição causada por navios. »

b)

É inserido o seguinte parágrafo:

« A presente directiva estabelece igualmente normas aplicáveis a determinados aspectos das obrigações dos operadores da cadeia de transporte marítimo em matéria de responsabilidade civil e cria uma protecção financeira adaptada aos marítimos em caso de abandono. »

3)

O artigo 2o é alterado do seguinte modo:

a)

O no 1 passa a ter a seguinte redacção:

« 1.     A presente directiva aplica-se:

aos navios de arqueação bruta igual ou superior a 300 toneladas, salvo disposição em contrário, e

às zonas marítimas sob jurisdição dos Estados-Membros, nos termos do direito internacional. »

b)

O no 2 é alterado do seguinte modo:

i)

O proémio passa a ter a seguinte redacção:

«A presente directiva não se aplica, salvo disposição em contrário, a:»

ii)

A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

« c)

Provisões de bordo e equipamentos do navio. »

4)

O artigo 3o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) é alterada do seguinte modo:

i)

O proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Instrumentos internacionais pertinentes: os seguintes instrumentos, na sua versão actualizada:»

ii)

A seguir ao quarto travessão, é inserido o seguinte travessão:

«—

«Convenção de 1996», o texto recapitulativo da Convenção de 1976 sobre a Limitação da Responsabilidade em Sinistros Marítimos, aprovada pela OMI, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de 1996, »

iii)

São aditados os seguintes travessões:

«—

«Resolução A.917(22) da OMI», a Resolução 917(22) da Organização Marítima Internacional intitulada «Directrizes para a utilização dos sistemas de identificação automática (AIS) a bordo dos navios», com a redacção que lhe foi dada pela Resolução A.956(23) da OMI,

«Resolução A.930(22) da OMI», a Resolução da Assembleia da OMI e do Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho intitulada «Directivas para a prestação de uma garantia financeira em caso de abandono de marítimos»,

«Resolução A.949(23) da OMI», a Resolução 949(23) da Organização Marítima Internacional intitulada «Directrizes sobre os locais de refúgio para os navios que precisem de assistência»,

«Resolução A.950(23) da OMI», a Resolução 950(23) da Organização Marítima Internacional intitulada «Serviços de assistência marítima (MAS)»

«Directrizes da OMI sobre o tratamento justo dos marítimos em caso de acidente marítimo», as Directrizes anexas à Resolução LEG. 3(91) do Comité Jurídico da OMI e do Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho, de 27 de Abril de 2006;

b)

A alínea k) passa a ter a seguinte redacção:

«k)

«Autoridades competentes», as autoridades e organizações designadas pelos Estados-Membros para exercer as funções previstas na presente directiva.»

c)

É aditada a seguinte alínea:

« k-A)

«Proprietário do navio», o proprietário do navio ou qualquer outra organização ou pessoa, como o gestor de navios, o agente ou o afretador em casco nu, que tenha assumido, perante o proprietário, a responsabilidade pela exploração do navio e que, ao fazê-lo, concordou em cumprir todos os deveres e obrigações conexos; »

d)

São aditadas as seguintes alíneas:

«s)

«SafeSeaNet», o sistema comunitário de intercâmbio de informações marítimas desenvolvido pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros, a fim de assegurar a aplicação da legislação comunitária;

t)

«Serviço programado», uma série de viagens organizada de forma a assegurar o tráfego entre dois ou mais portos, quer de acordo com um horário público, quer com uma regularidade ou frequência tal que constitua uma série manifestamente sistemática;

u)

«Navio de pesca», qualquer navio equipado para exercer a exploração comercial dos recursos aquáticos vivos;

v)

«Navio que precisa de assistência», um navio numa situação que possa causar a perda do navio ou representar um perigo para o ambiente ou a navegação ▐. O salvamento de pessoas a bordo rege-se, se necessário, pela Convenção SAR, que prevalece sobre as disposições da presente directiva;

w)

«Responsabilidade civil», para efeitos da Convenção de 1996, a responsabilidade por força da qual um terceiro que não é parte na operação de transporte marítimo na origem dos danos é titular de um crédito sujeito a limitação nos termos do artigo 2o dessa Convenção, com exclusão dos créditos abrangidos pelo Regulamento (CE) no…/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, [relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente] (10);

x)

«LRIT», um sistema que transmite automaticamente informações relativas à identificação e ao seguimento de longo alcance, em conformidade com a Regra 19 do Capítulo V da Convenção SOLAS, para fins de segurança marítima e de protecção do ambiente marinho.

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4o-A

Isenções

1.     Os Estados-Membros podem dispensar os serviços programados efectuados entre portos situados no seu território das obrigações previstas no artigo 4o, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

A companhia que explora os serviços programados mantém uma lista actualizada dos navios em causa, que transmite à autoridade competente interessada;

b)

Para cada viagem efectuada, as informações a que se refere o ponto 1 do Anexo I são colocadas à disposição da autoridade competente, a pedido desta. A companhia deve instalar um sistema interno que garanta, 24 horas por dia, a transmissão sem demora por via electrónica das informações em questão à autoridade competente que as tenha solicitado, em conformidade com o no 1 do artigo 4o;

c)

Qualquer mudança da hora estimada de chegada ao porto de destino ou à estação de pilotagem igual ou superior a seis horas é notificada ao porto de destino, em conformidade com o artigo 4o;

d)

As dispensas apenas são concedidas a determinados navios destinados a um serviço específico;

e)

Um serviço não pode ser considerado um serviço programado, a menos que se destine a ser operado pelo menos durante um mês;

f)

As dispensas das obrigações previstas no artigo 4o são limitadas às viagens de duração máxima estimada inferior a 12 horas.

2.     Sempre que um serviço programado internacional seja operado entre dois ou mais Estados, dos quais um pelo menos seja um Estado-Membro, qualquer dos Estados-Membros envolvidos pode solicitar aos outros Estados-Membros que seja concedida uma isenção para esse serviço. Todos os Estados-Membros envolvidos, incluindo os Estados costeiros em questão, deverão colaborar para conceder a isenção ao serviço em causa, em conformidade com as condições previstas no no 1.

3.     Os Estados-Membros verificam regularmente se as condições previstas nos nos 1 e 2 se encontram preenchidas. Se uma dessas condições, pelo menos, deixar de estar preenchida, os Estados-Membros retiram imediatamente a isenção à companhia em causa.

4.     Os Estados-Membros transmitem à Comissão a lista das companhias e dos navios dispensados nos termos do presente artigo, bem como eventuais actualizações dessa lista. »

6)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 6o-A

Utilização de sistemas de identificação automática (AIS) em navios de pesca

Qualquer navio de pesca com comprimento de fora a fora superior a 15 metros que arvore pavilhão de um Estado-Membro e esteja registado na Comunidade, ou que opere nas águas interiores ou nas águas territoriais de um Estado-Membro, ou que desembarque as capturas no porto de um Estado-Membro, deve estar equipado, de acordo com o calendário estabelecido no ponto I.3 do Anexo II, com um AIS (Classe A) que satisfaça as normas de desempenho da OMI.

Os navios equipados com um AIS devem manter esse sistema operacional a qualquer momento. Em circunstâncias excepcionais, o AIS pode ser desligado sempre que o comandante o considerar necessário para a segurança do seu navio.

Artigo 6o-B

Utilização do sistema de identificação e seguimento de longo alcance de navios (LRIT)

1.     Os navios que efectuam viagens internacionais que escalem um porto de um Estado-Membro devem estar equipados com um sistema LRIT, em conformidade com a Regra 19 do Capítulo V da Convenção SOLAS e com as normas de desempenho e os requisitos de funcionamento aprovados pela OMI.

A Comissão fixa, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o no 2 do artigo 28o, em cooperação com os Estados-Membros, as modalidades e os requisitos para a instalação de equipamento LRIT a bordo dos navios que navegam em águas cobertas pelas estações fixas de identificação automática (AIS) dos Estados-Membros .

2.     Os Estados-Membros e a Comissão devem cooperar com vista à criação de um Centro Europeu de Dados LRIT incumbido de processar as informações para a identificação e o seguimento de longo alcance de navios.

O Centro Europeu de Dados LRIT fará parte do sistema comunitário de intercâmbio de informações marítimas SafeSeaNet. Os custos relativos às alterações dos elementos nacionais do SafeSeaNet por forma a incluir as informações LRIT serão suportados pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros estabelecem e mantêm uma ligação ao Centro Europeu de Dados LRIT.

3.     A Comissão determina a política e os princípios que regem o acesso às informações armazenadas no Centro Europeu de Dados LRIT pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o no 2 do artigo 28o

7)

O artigo 12o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 12o

Deveres do carregador

1.     O carregador que entregue mercadorias perigosas ou poluentes ▐ para transporte ▐ num porto de um Estado-Membro deve apresentar ao comandante ou ao operador do navio, seja qual for a dimensão deste, antes da aceitação das mercadorias a bordo, uma declaração com as seguintes informações:

a)

As informações enumeradas no ponto 2 do Anexo I;

b)

Relativamente às substâncias referidas no Anexo I da Convenção MARPOL, a ficha de dados de segurança que discrimina as características físico-químicas dos produtos, sempre que aplicável, incluindo a viscosidade expressa em cSt a 50 °C e a densidade a 15 °C , bem como os restantes dados contidos na ficha de dados de segurança, em conformidade com a Resolução MSC.150(77) da OMI ;

c)

Os dados para chamada urgente do carregador ou de qualquer outra pessoa ou organismo que esteja na posse das informações sobre as características físico-químicas dos produtos e sobre as medidas a tomar em caso de emergência.

2.     Os navios provenientes de um porto situado fora da Comunidade que se dirijam para um porto de um Estado-Membro ou vão fundear em águas territoriais de um Estado-Membro e que transportem mercadorias perigosas ou poluentes devem estar na posse de uma declaração do carregador que contenha as seguintes informações:

a)

As informações enumeradas na secção 3 do Anexo I;

b)

As informações exigidas nas alíneas b) e c) do no 1 do presente artigo.

3.     É da competência e da responsabilidade do carregador ▐ garantir que a carga entregue para transporte corresponde efectivamente à declarada em conformidade com os nos 1 e 2

8)

No segundo parágrafo do artigo 14o, a alínea c) passa ter a seguinte redacção:

« c)

Um Estado-Membro deve poder transmitir sem demora às autoridades nacionais e locais competentes de outro Estado-Membro, a pedido destas, informações do SafeSeaNet relativas ao navio e à carga perigosa ou poluente a bordo, se tal for estritamente necessário por razões de segurança marítima ou de protecção do ambiente marinho. »

9)

Ao no 1 do artigo 16o são aditadas as seguintes alíneas:

«d)

Navios que não possuam certificados de seguro nem garantias financeiras, nos termos da presente directiva e das normas internacionais, ou que não os tenham notificado;

e)

Navios assinalados, pelos pilotos ou pelas autoridades portuárias, como tendo anomalias susceptíveis de comprometer a segurança da navegação ou de constituir um risco para o ambiente.»

10)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 18o-A

Medidas em caso de riscos devidos ao estado do gelo

1.   Sempre que, tendo em conta o estado do gelo, as autoridades competentes considerem que existe um risco grave para a salvaguarda da vida humana no mar ou para a protecção das suas zonas marítimas ou costeiras ou das zonas marítimas ou costeiras de outros Estados:

a)

Devem prestar aos comandantes dos navios que se encontrem na sua zona de intervenção ou que desejem entrar num dos seus portos ou deles sair informações adequadas sobre o estado do gelo, sobre as rotas recomendadas e sobre os serviços de quebra-gelos na sua zona de intervenção;

b)

Podem exigir, sem prejuízo do dever de assistência a navios que precisem de assistência e de outras obrigações decorrentes de normas internacionais pertinentes, ║ que os navios que se encontrem na zona em causa e que desejem entrar num porto ou num terminal ou dele sair, ou ainda sair de uma zona de fundeadouro, provem documentalmente que cumprem os requisitos de resistência e potência correspondentes ao estado do gelo na zona em causa.

2.   As medidas tomadas para efeitos do no 1 devem basear-se, quanto aos dados relativos ao estado do gelo, nas previsões das condições meteorológicas e de gelo fornecidas por um serviço de informação meteorológica qualificado, reconhecido pelo Estado-Membro.»

11)

O artigo 19o é alterado do seguinte modo:

a)

É aditado o seguinte parágrafo ao no 2:

«Para esse efeito, devem transmitir às autoridades nacionais competentes, a pedido destas, as informações referidas no artigo 12o»

b)

É aditado o seguinte número:

« 3 bis.     Nos termos do respectivo direito nacional, os Estados-Membros devem cumprir as Directrizes da OMI sobre o tratamento justo dos marítimos em caso de acidente marítimo, em particular no que se refere ao comandante e à tripulação de um navio que precise de assistência que se encontre em águas sob a sua jurisdição. »

12)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 19o-A

Autoridade com competência para o acolhimento de navios que precisem de assistência

1.     Cada Estado-Membro designa uma autoridade competente que disponha dos conhecimentos necessários e da independência para tomar por iniciativa própria, no momento da operação de salvamento, uma decisão sobre o acolhimento de navios, tendo em vista:

a protecção de vidas humanas,

a protecção da costa,

a protecção do ambiente marinho,

a segurança marítima,

a limitação dos prejuízos económicos.

2.     A autoridade referida no no 1 é responsável pela execução dos planos previstos no artigo 20o-A.

3.     A autoridade referida no no 1 pode, nomeadamente:

a)

Restringir os movimentos do navio ou impor-lhe um itinerário. Esta exigência não afecta a responsabilidade do comandante pelo governo seguro do navio;

b)

Notificar o comandante do navio para que elimine o risco para o ambiente ou a segurança marítima;

c)

Entrar no navio ou enviar a bordo uma equipa de avaliação com a missão de determinar os danos do navio e o grau de risco, assistir o comandante na correcção da situação e manter informada a estação costeira competente;

d)

Se necessário, convocar e utilizar socorristas;

e)

Impor a pilotagem ou o reboque do navio. »

13)

O artigo 20o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 20o

Acolhimento de navios que precisem de assistência em locais de refúgio

1.   A autoridade referida no artigo 19o-A decide da aceitação ▐ de um navio ▐ num local de refúgio . Esta autoridade garante que os navios em situações de emergência sejam objecto de uma avaliação prévia da situação efectuada com base nos planos referidos no artigo 20o-A, e sejam admitidos num local de refúgio sempre que tal permita reduzir ou evitar os riscos conexos .

2.   As autoridades referidas no no 1 reúnem-se periodicamente a fim de proceder ao intercâmbio de conhecimentos e experiências e de melhorar as medidas tomadas ao abrigo do presente artigo. Podem reunir-se a qualquer momento, devido a circunstâncias específicas.»

14)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 20o-A

Planos para o acolhimento de navios que precisem de assistência

1.   Os Estados-Membros devem elaborar planos para responder aos riscos criados pelos navios que precisem de assistência nas águas sob a sua jurisdição e para assegurar o acolhimento de navios e a protecção de vidas humanas .

2.   Os planos referidos no no 1 são elaborados após consulta das partes interessadas, com base nas Resoluções A.949(23) e A.950(23) da OMI, e devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

Identidade da autoridade ou autoridades responsáveis pela recepção e tratamento dos alertas;

b)

Identidade da autoridade competente pela avaliação da situação e pela tomada de decisão sobre a aceitação ou recusa de um navio que precise de assistência no local de refúgio determinado;

c)

Informações sobre a linha de costa dos Estados-Membros e todos os elementos que facilitem uma avaliação e uma decisão rápidas quanto à escolha do local de refúgio para um navio que precise de assistência ▐, designadamente a descrição dos factores ambientais, económicos e sociais e das condições naturais;

d)

Procedimentos de avaliação relativos à aceitação ou recusa de um navio que precise de assistência num local de refúgio;

e)

Meios e estruturas adequados de assistência, socorro e combate à poluição;

f)

Procedimentos relativos à coordenação e tomada de decisões a nível internacional;

g)

Procedimentos em matéria de garantias financeiras e de responsabilidade aplicáveis aos navios acolhidos num local de refúgio.

3.   Os Estados-Membros publicam os nomes das autoridades competentes referidas no artigo 19o-A e das autoridades nomeadas para receber e tratar os alertas , e os seus endereços de contacto .

Os Estados-Membros comunicam aos Estados-Membros vizinhos, a pedido destes, as informações pertinentes relativas aos planos.

Ao aplicarem os procedimentos previstos nos planos para o acolhimento de navios que precisem de assistência, os Estados-Membros devem certificar-se de que as informações relevantes são colocadas à disposição das entidades que participam nas operações.

Se os Estados-Membros assim o solicitarem, as entidades que receberem informações em conformidade com o segundo e o terceiro parágrafos ficam sujeitas à obrigação de confidencialidade.

4.   Até … (11), os Estados-Membros informam a Comissão das medidas tomadas em aplicação do disposto no presente artigo.

Artigo 20o-B

Regime de responsabilidade civil e de garantia financeira

1.     Os Estados-Membros determinam o regime de responsabilidade civil dos proprietários de navios e asseguram que o direito de os proprietários de navios limitarem a sua responsabilidade seja regulado em conformidade com todas as disposições da Convenção de 1996.

2.     Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os proprietários de navios que arvorem o seu pavilhão constituam uma garantia financeira de responsabilidade civil em conformidade com o limite máximo fixado na Convenção de 1996.

3.     Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os proprietários de navios que arvorem o pavilhão de um país terceiro constituam, em conformidade com o disposto no no 2, uma garantia financeira a partir do momento em que esses navios entrem na sua zona económica exclusiva ou numa zona equivalente. Essa garantia financeira deve ser válida durante um período de pelo menos três meses a contar da data em que é exigida.

Artigo 20o-C

Garantia financeira em caso de abandono de marítimos

1.     Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os proprietários de navios que arvorem o seu pavilhão constituam uma garantia financeira destinada a proteger os marítimos empregados ou contratados a bordo desses navios em caso de abandono, em conformidade com a Resolução A.930(22) da OMI.

2.     Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os proprietários de navios que arvorem pavilhão de um país terceiro constituam, em conformidade com o disposto no no 1, uma garantia financeira a partir do momento em que esses navios entrem num porto ou num terminal no mar sob a sua jurisdição ou fundeiem numa zona sob a sua jurisdição.

3.     Os Estados-Membros asseguram a acessibilidade do sistema de garantia financeira em caso de abandono de marítimos, em conformidade com a Resolução A.930(22) da OMI.

Artigo 20o-D

Certificados de garantia financeira

1.     A existência e a validade das garantias financeiras referidas nos artigos 20o-B e 20o-C devem ser comprovadas por um ou mais certificados.

2.     Os certificados são emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros depois de estas se terem certificado de que o proprietário do navio cumpre os requisitos da presente directiva. Para a emissão dos certificados, as autoridades competentes devem ter igualmente em conta se o garante tem estabelecimento no território da UE.

Caso se trate de um navio registado num Estado-Membro, os certificados são emitidos ou visados pela autoridade competente do Estado de registo do navio.

Caso se trate de um navio registado num país terceiro, os certificados podem ser emitidos ou visados pela autoridade competente de qualquer Estado-Membro.

3.     As condições de emissão e de validade dos certificados, em especial os critérios e as condições de emissão, bem como as medidas respeitantes aos prestadores das garantias financeiras, são definidas pela Comissão. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o no 2 do artigo 28o.

4.     Os certificados devem incluir os seguintes elementos:

a)

Nome do navio e porto de registo;

b)

Nome e local do estabelecimento principal do proprietário do navio;

c)

Tipo de garantia;

d)

Nome e local do estabelecimento principal da seguradora ou de outro prestador da garantia e, se for caso disso, o local do estabelecimento no qual o seguro ou a garantia foram constituídos;

e)

Prazo de validade do certificado, que não pode exceder o prazo de validade do seguro ou da garantia.

5.     Os certificados são redigidos na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro emitente. Se a língua utilizada não for nem o inglês nem o francês, o texto deve ser acompanhado de uma tradução numa destas línguas.

Artigo 20o-E

Comunicação relativa aos certificados de garantia financeira

1.     O certificado deve encontrar-se a bordo do navio, devendo uma cópia do mesmo ser depositada junto da autoridade responsável pelo registo do navio ou, se este não estiver registado num Estado-Membro, junto da autoridade do Estado que emitiu ou visou o certificado. A autoridade em questão transmite uma cópia do processo de certificação ao serviço comunitário a que se refere o artigo 20o-I, a fim de que este a inclua no registo.

2.     O operador, o agente ou o comandante de um navio que entre na zona económica exclusiva ou em zona equivalente de um Estado-Membro nos casos referidos no artigo 20o-B, deve comunicar às autoridades desse Estado-Membro que se encontra a bordo um certificado de garantia financeira.

3.     O operador, o agente ou o comandante de um navio que se dirija a um porto ou a um terminal no mar sob a jurisdição de um Estado-Membro ou que pretenda fundear numa zona sob a jurisdição de um Estado-Membro nos casos referidos no artigo 20o-C, deve comunicar às autoridades desse Estado-Membro que se encontra a bordo um certificado de garantia financeira.

4.     As autoridades competentes dos Estados-Membros devem poder trocar as informações a que se refere o no 1 através do SafeSeaNet.

Artigo 20o-F

Sanções

Os Estados-Membros asseguram o cumprimento das regras estabelecidas na presente directiva e estabelecem as sanções aplicáveis em caso de violação das mesmas. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 20o-G

Reconhecimento mútuo dos certificados de garantia financeira pelos Estados-Membros

Os Estados-Membros reconhecem os certificados emitidos ou visados pelos outros Estados-Membros nos termos do artigo 20o-D para efeitos da presente directiva e consideram-nos como tendo o mesmo valor que os certificados por si emitidos ou visados, mesmo que se trate de navios não registados num Estado-Membro.

Qualquer Estado-Membro pode a todo o momento pedir ao Estado-Membro que tenha emitido ou visado o certificado para proceder a consultas caso seja levado a pensar que a seguradora ou o garante indicado no certificado não é financeiramente capaz de cumprir as obrigações impostas pela presente directiva.

Artigo 20o-H

Acção directa contra o prestador da garantia financeira de responsabilidade civil

Os pedidos de indemnização por danos causados por navios podem ser apresentados directamente contra o prestador da garantia financeira que cobre a responsabilidade civil do proprietário do navio .

O prestador da garantia financeira pode invocar os meios de defesa que o próprio proprietário do navio teria o direito de invocar, com excepção dos decorrentes da insolvência ou processo de liquidação do proprietário do navio .

O prestador da garantia financeira pode igualmente invocar como defesa o facto de os danos terem resultado de um acto ou omissão intencional do proprietário do navio. Todavia, não pode invocar qualquer dos meios de defesa que teria o direito de invocar em acção contra si intentada pelo proprietário do navio .

O prestador da garantia financeira tem em qualquer caso o direito de, no processo, chamar o proprietário do navio à demanda.

Artigo 20o-I

Serviço comunitário

É criado um serviço comunitário encarregado de manter um registo exaustivo dos certificados de garantia financeira emitidos, de controlar e actualizar a sua validade e de verificar a existência das garantias financeiras registadas por países terceiros.

Artigo 20o-J

Garantia financeira e indemnização

1.     A falta de certificado de seguro ou de garantia financeira não dispensa os Estados-Membros da obrigação de procederem a uma avaliação prévia e de tomarem uma decisão nos termos do no 1 do artigo 20o e, por si só, não é razão suficiente para que um Estado-Membro se recuse a acolher um navio num local de refúgio.

2.     Sem prejuízo do no 1, quando acolhe um navio num local de refúgio, um Estado-Membro pode exigir do operador, agente ou comandante a apresentação de um certificado de seguro ou de uma garantia financeira, na acepção da presente directiva, que cubra a responsabilidade do operador, agente ou comandante pelos danos causados pelo navio. O pedido de apresentação deste certificado não pode provocar atrasos no acolhimento de um navio que precise de assistência.

3.     Os Estados-Membros devem garantir a indemnização dos custos e dos possíveis prejuízos económicos sofridos por um porto como consequência de uma decisão tomada em conformidade com o no 1 do artigo 20o, caso esses custos e prejuízos financeiros não sejam indemnizados num prazo razoável pelo proprietário ou pelo operador do navio em conformidade com o disposto na presente directiva e com os mecanismos internacionais de indemnização vigentes. »

15)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 22o-A

SafeSeaNet

1.   Os Estados-Membros criam sistemas de gestão das informações marítimas, a nível nacional ou local, a fim de assegurar o tratamento das informações referidas na presente directiva.

2.   Os sistemas criados ao abrigo do no 1 devem permitir uma exploração operacional das informações recolhidas e preencher nomeadamente as condições enunciadas no artigo 14o.

3.   A fim de garantir o efectivo intercâmbio das informações referidas na presente directiva, os Estados-Membros devem certificar-se de que os sistemas, nacionais ou locais, criados para a recolha, tratamento e conservação das referidas informações podem ser interligados com o SafeSeaNet. A Comissão deve assegurar que o SafeSeaNet esteja operacional 24 horas por dia. Os princípios básicos do SafeSeaNet são definidos no Anexo III.

4.     Na cooperação no âmbito de acordos regionais ou de projectos transfronteiriços, inter-regionais ou transnacionais, os Estados-Membros devem garantir que os sistemas ou redes de informação desenvolvidos respeitem os requisitos da presente directiva e sejam compatíveis e estejam ligados ao SafeSeaNet. »

16)

O artigo 23o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Alargar a cobertura do sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e/ou actualizá-lo, com vista a uma melhor identificação e seguimento dos navios, tendo em consideração a evolução registada em matéria de tecnologias da informação e das comunicações. Para esse fim, os Estados-Membros e a Comissão devem cooperar para a criação, quando necessário, de sistemas de informação obrigatória, de serviços obrigatórios de tráfego marítimo e de sistemas adequados de organização do tráfego, a apresentar à OMI para aprovação. Devem igualmente cooperar, no âmbito das instâncias regionais ou internacionais em causa, no desenvolvimento de sistemas de identificação e seguimento de longo alcance de navios

b)

É aditada a seguinte alínea:

«e)

Assegurar a interconexão e a interoperabilidade dos sistemas nacionais utilizados para gerir as informações especificadas no Anexo I e desenvolver e actualizar o ║ SafeSeaNet.»

17)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 23o-A

Tratamento e gestão de informações de segurança marítima

1.   A Comissão assegura, se necessário, o tratamento, a utilização e a difusão junto das autoridades designadas pelos Estados-Membros das informações recolhidas ao abrigo da presente directiva.

2.   Se necessário, a Comissão ║ contribui para o desenvolvimento e o funcionamento de sistemas de recolha e difusão de dados relativos à segurança marítima, nomeadamente através do sistema «Equasis» ou de qualquer outro sistema de carácter público equivalente.»

18)

No artigo 24o, são aditados os seguintes parágrafos:

« Os Estados-Membros certificam-se, de acordo com a respectiva legislação nacional, de que a publicação dos dados AIS e LRIT transmitidos pelos navios não põem em perigo a segurança ou a protecção do ambiente nem prejudicam a concorrência entre os armadores. Em particular, não podem autorizar a divulgação de informações sobre os pormenores da carga e dos passageiros a bordo, salvo se o comandante ou o armador do navio tiverem dado o seu acordo .

A Comissão deve examinar eventuais problemas de segurança das redes e das informações que possam resultar das medidas previstas na presente directiva, nomeadamente nos artigos 6o, 6o-A, 14o e 22o-A, e propor alterações adequadas ao Anexo III tendentes a melhorar a segurança das redes. »

19)

Os artigos 27o e 28o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 27o

Procedimento de alteração

1.     As definições do artigo 3o, as referências a instrumentos da Comunidade e da OMI e os Anexos podem ser alterados pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o no 2 do artigo 28o a fim de os alinhar pela legislação comunitária ou internacional que tenha sido aprovada ou alterada ou que tenha entrado em vigor, desde que dessas alterações não resulte um alargamento do âmbito de aplicação da presente directiva.

2.     Além disso, os Anexos I, III e IV podem ser alterados pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o no 2 do artigo 28o, à luz da experiência adquirida com a aplicação da presente directiva, desde que dessas alterações não resulte um alargamento do âmbito de aplicação da presente directiva .

Artigo 28o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), criado pelo Regulamento (CE) no 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os nos 1 a 4 do artigo 5o-A e o artigo 7o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8o.

20)

No Anexo I, o travessão X do ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«—

X. Informações diversas:

características e quantidade estimada do combustível de bancas para todos os navios que transportem combustível de bancas,

condições de navegação. »

21)

À Parte I do Anexo II é aditado o seguinte ponto:

«3.

Navios de pesca

Os navios de pesca com comprimento de fora a fora superior a 15 metros estão sujeitos à obrigação de instalação e utilização do equipamento prevista no artigo 6o-A, de acordo com o seguinte calendário:

navios de pesca com comprimento de fora a fora igual ou superior a 24 metros e inferior a 45 metros: até … (13),

navios de pesca com comprimento de fora a fora igual ou superior a 18 metros e inferior a 24 metros: até … (14),

navios de pesca com comprimento de fora a fora superior a 15 metros e inferior a 18 metros: até … (15).

Os navios de pesca recém-construídos com comprimento de fora a fora superior a 15 metros estão sujeitos à obrigação de instalação e utilização do equipamento prevista no artigo 6o-A a partir de … (16).

Artigo 2o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até … (17). Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das referidas disposições , juntamente com um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva .

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em …

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C 318 de 23.12.2006, p. 195.

(2)  JO C 229 de 22.9.2006, p. 38.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de Abril de 2007(JO C 74 E de 20.3.2008, p. 533), posição comum do Conselho de 6 de Junho de 2008 (JO C 184 E de 22.7.2008, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 24 de Setembro de 2008.

(4)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 10.

(5)   JO L 319 de 12.12.1994, p. 20.

(6)   JO L …

(7)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1 ║.

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45) ║.

(9)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 1 ║.

(10)  JO L …»

(11)  18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(12)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1 ║.»

(13)  3 anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(14)  4 anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(15)  5 anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(16)  18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.»

(17)   12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.


14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 8/171


Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
Inquéritos a acidentes no sector dos transportes marítimos *** II

P6_TA(2008)0444

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no sector do transporte marítimo e que altera as Directivas 1999/35/CE e 2002/59/CE (5721/5/2008 — C6-0226/2008 — 2005/0240(COD))

2010/C 8 E/40

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (5721/5/2008 — C6-0226/2008) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0590),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 62.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0332/2008),

1.

Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 184 E de 22.7.2008, p. 23.

(2)  JO C 74 E de 20.3.2008, p. 546.


Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
P6_TC2-COD(2005)0240

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 24 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no sector do transporte marítimo e que altera a Directiva 1999/35/CE do Conselho e a Directiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que estabelece a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Importa garantir um elevado nível geral de segurança no transporte marítimo na Europa e não poupar esforços para reduzir o número de acidentes e incidentes marítimos.

(2)

A pronta realização de uma investigação técnica aos acidentes marítimos reforça a segurança marítima, uma vez que contribui para prevenir a recorrência de tais acidentes, cujas consequências são a perda de vidas humanas e de navios e a poluição do meio marinho.

(3)

Na sua Resolução de 21 de Abril de 2004 sobre o reforço da segurança marítima (4), o Parlamento Europeu instou a Comissão a apresentar uma proposta de directiva relativa à investigação dos acidentes com navios.

(4)

O artigo 2.o da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982 (║ «UNCLOS»), estabelece o direito de os Estados costeiros investigarem as causas de qualquer acidente marítimo no seu mar territorial que possa pôr em risco vidas humanas ou o ambiente, envolva a intervenção das autoridades de busca e salvamento dos Estados costeiros ou afecte esses Estados de outro modo.

(5)

O artigo 94.o da UNCLOS estabelece que os Estados de bandeira devem ordenar a abertura de um inquérito, efectuado por ou perante pessoa ou pessoas devidamente qualificadas, em relação a certos acidentes ou incidentes de navegação no alto mar.

(6)

A regra I/21 da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1 de Novembro de 1974 (║ «SOLAS 74»), a Convenção Internacional das Linhas de Carga de 5 de Abril de 1966 e a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios de 2 de Novembro de 1973 estabelecem os deveres dos Estados de bandeira na realização de investigações sobre os acidentes e na comunicação dos resultados pertinentes à Organização Marítima Internacional (OMI).

(7)

O Código de Aplicação dos Instrumentos Obrigatórios da OMI, anexo à Resolução A.973(24) da Assembleia da OMI, de 1 de Dezembro de 2005, relembra o dever que impende sobre os Estados de bandeira de assegurarem que as investigações de segurança marítima sejam efectuadas por investigadores devidamente qualificados e competentes nas matérias relacionadas com acidentes e incidentes marítimos. Esse Código prevê ainda que os Estados de bandeira estejam preparados para fornecer investigadores qualificados para o efeito, independentemente do local do acidente ou incidente.

(8)

Deverá ser tido em conta o Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos, anexo à Resolução A.849(20) da Assembleia da OMI, de 27 de Novembro de 1997 (║ «Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos da OMI»), que prevê a aplicação de uma metodologia comum para a investigação de acidentes e incidentes marítimos e a cooperação entre os Estados na identificação dos factores que para eles contribuem. Deverão igualmente ser tidas em conta a Resolução A.861(20) da Assembleia da OMI, de 27 de Novembro de 1997, e a Resolução MSC.163(78) do Comité de Segurança Marítima da OMI, de 17 de Maio de 2004, que estabelecem uma definição de aparelhos de registo dos dados de viagem.

(9)

No âmbito das investigações de segurança a acidentes ou incidentes marítimos, os Estados-Membros deverão ter em conta as «Directrizes sobre o tratamento justo dos marítimos em caso de acidente marítimo» anexas à Resolução LEG.3 (91) do Comité Jurídico da OMI e do Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho, de 27 de Abril de 2006 ▐.

(10)

A Directiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade (5), prevê que os Estados-Membros estabeleçam, no âmbito dos respectivos ordenamentos jurídicos, um quadro jurídico que lhes permita, bem como a qualquer outro Estado-Membro legitimamente interessado, participar, cooperar ou, quando previsto no Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos da OMI, investigar um acidente ou incidente marítimo em que esteja envolvido um ferry ro-ro ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade.

(11)

A Directiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios (6), estabelece que os Estados-Membros devem dar cumprimento ao Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos da OMI e assegurar que os resultados das investigações sejam publicados o mais depressa possível após a sua conclusão.

(12)

A realização de investigações de segurança a acidentes e incidentes com navios de mar ou outros navios que se encontrem em portos ou outras zonas marítimas restritas, de uma forma imparcial, reveste-se de importância fundamental para apurar as circunstâncias e causas dos acidentes ou incidentes. Por conseguinte, essas investigações deverão ║ ser efectuadas por inspectores qualificados ║ sob a responsabilidade de uma entidade independente permanentemente dotada das competências necessárias para tomar decisões , a fim de evitar conflitos de interesse.

(13)

Em conformidade com a sua legislação sobre os poderes das autoridades responsáveis pela investigação judicial e em cooperação com estas autoridades, os Estados-Membros deverão assegurar que os responsáveis pelos inquéritos técnicos possam desempenhar a sua missão nas melhores condições possíveis.

(14)

Os Estados-Membros deverão garantir que os seus ordenamentos jurídicos lhes permitam, bem como a qualquer outro Estado-Membro legitimamente interessado, participar ou cooperar em, ou realizar, investigações de segurança com base nas disposições do Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos da OMI.

(15)

Sob reserva de acordo mútuo, um Estado-Membro pode delegar noutro Estado-Membro a condução de uma investigação de segurança a um acidente ou incidente marítimo (║ «investigação de segurança») ou tarefas específicas da mesma.

(16)

Os Estados-Membros deverão ║ evitar a todo o custo cobrar encargos pela prestação de assistência solicitada no âmbito de investigações de segurança que envolvam dois ou mais Estados-Membros. Nos casos em que seja solicitada a assistência de um Estado-Membro que não participe na investigação de segurança, os Estados-Membros deverão acordar entre si o reembolso dos custos incorridos.

(17)

Nos termos da regra V/20 da SOLAS 74, os navios de passageiros e ║ outros ║ de arqueação bruta igual ou superior a 3 000 toneladas, construídos em ou após 1 de Julho de 2002, devem transportar aparelhos de registo dos dados de viagem para assistência em investigações a acidentes. Dada a sua importância para a definição de uma política de prevenção de acidentes com navios, deverá exigir-se sistematicamente a presença deste equipamento a bordo dos navios que escalem portos da Comunidade em viagens nacionais ou internacionais.

(18)

Os dados fornecidos pelos sistemas de registo dos dados da viagem, e por outros dispositivos electrónicos, podem ser utilizados retrospectivamente, para investigar as causas de um acidente ou incidente marítimo, ou preventivamente, para se ganhar experiência quanto às circunstâncias que podem dar origem a tais ocorrências. Os Estados-Membros deverão assegurar que esses dados, quando disponíveis, sejam correctamente utilizados para ambos os fins.

(19)

Os alertas de socorro de um navio ou as informações procedentes de qualquer outra fonte que indiquem que um navio, ou as pessoas a bordo de um navio ou dele procedentes, se encontram em perigo no mar ou que, em resultado de uma ocorrência relacionada com o serviço do navio, existe um risco potencial sério de danos causados a pessoas, à estrutura do navio ou ao ambiente, deverão ser objecto de investigação ou outro tipo de exame.

(20)

O Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) prevê que a Agência Europeia de Segurança Marítima (║ «Agência») colabore com os Estados-Membros no desenvolvimento de soluções técnicas e lhes preste assistência técnica na aplicação da legislação comunitária. Em matéria de investigações de segurança, é função específica da Agência facilitar a cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão na concepção de uma metodologia comum, tomando na devida conta os diferentes sistemas jurídicos dos Estados-Membros, para a investigação de acidentes marítimos segundo os princípios acordados a nível internacional.

(21)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1406/2002, a Agência facilita a cooperação na prestação do apoio dado aos Estados-Membros ║ na análise dos relatórios existentes de investigação a acidentes e nas actividades ligadas a essas investigações.

(22)

Os resultados da análise dos relatórios existentes de investigação a acidentes que possam ser úteis para a prevenção de futuros acidentes e para a melhoria da segurança marítima na União Europeia deverão ser tidos em conta no estabelecimento ou alteração da metodologia comum para a investigação de acidentes marítimos.

(23)

As recomendações de segurança decorrentes de uma investigação deverão ser devidamente tidas em conta pelos Estados-Membros e pela Comunidade .

(24)

Como o objectivo de uma investigação ║ de segurança é prevenir acidentes ou incidentes marítimos, as suas conclusões e ║ recomendações de segurança não deverão servir em caso algum para apurar responsabilidade ou imputar culpa.

(25)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, reforçar a segurança marítima na Comunidade e assim reduzir o risco de acidentes marítimos futuros, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da presente directiva, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(26)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8).

(27)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar a presente directiva a fim de aplicar ║ alterações ulteriores às convenções internacionais e aos protocolos, códigos e resoluções que lhe digam respeito, e para aprovar ou alterar a metodologia comum para a investigação de acidentes ou incidentes marítimos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.oA da Decisão 1999/468/CE,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto

1.   A presente directiva tem por objectivo reforçar a segurança marítima e a prevenção da poluição causada pelos navios, e reduzir assim o risco de acidentes marítimos futuros:

a)

Facilitando a realização expedita de investigações de segurança e de análises adequadas em caso de acidentes ou incidentes marítimos, a fim de apurar as respectivas causas, e

b)

Assegurando a comunicação atempada e rigorosa das conclusões das investigações de segurança e de propostas de medidas correctivas.

2.   As investigações de segurança efectuadas nos termos da presente directiva não se destinam a apurar responsabilidade nem a imputar culpa. Todavia, os Estados-Membros devem assegurar que o organismo ou entidade de investigação (║ «organismo de investigação») não se abstenha de comunicar todas as causas do acidente ou incidente, porque os resultados podem permitir a identificação de faltas ou a atribuição de responsabilidade.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente directiva aplica-se aos acidentes, incidentes e alertas de socorro marítimos que:

a)

Envolvam navios que arvorem pavilhão dos Estados-Membros;

b)

Ocorram no mar territorial ou nas águas interiores conforme definidos na UNCLOS; ou

c)

Impliquem outros interesses legítimos dos Estados-Membros.

2.   A presente directiva não se aplica aos acidentes, incidentes e alertas de socorro marítimos que envolvam apenas:

a)

Navios de guerra ou de transporte de tropas e outros navios propriedade de um Estado-Membro ou por ele explorados, utilizados exclusivamente em serviços estatais de natureza não comercial;

b)

Navios sem propulsão mecânica, navios de madeira de construção primitiva e embarcações de recreio que não se dediquem ao comércio, excepto se forem tripulados e transportarem mais de 12 passageiros para fins comerciais;

c)

Embarcações fluviais que operem em vias navegáveis interiores;

d)

Navios de pesca de comprimento inferior a 15 metros;

e)

Instalações fixas de perfuração ao largo.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente directiva:

1)

«Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos da OMI» é o Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos anexo à Resolução A.849(20) da Assembleia da OMI, de 27 de Novembro de 1997, na versão actualizada;

2)

Os termos a seguir enumerados têm a definição que lhes é dada no Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos da OMI:

a)

«Acidente marítimo»;

b)

«Acidente muito grave»;

c)

«Incidente marítimo»;

d)

«Investigação de segurança a acidente ou incidente marítimo»;

e)

«Estado investigador principal»;

f)

«Estado legitimamente interessado»;

3)

Os termos «acidente grave» e «acidente menos grave» têm a definição actualizada que lhes é dada na Circular 953 do Comité de Segurança Marítima da OMI;

4)

Os termos «ferry ro-ro» e «embarcação de passageiros de alta velocidade» têm a definição que lhes é dada no artigo 2.o da Directiva 1999/35/CE;

5)

«Aparelho de registo dos dados de viagem» (║ «VDR») tem a definição que lhe é dada na Resolução A.861(20) da Assembleia da OMI e na Resolução MSC.163(78) do Comité de Segurança Marítima da OMI;

6)

«Alerta de socorro» é o sinal emitido por um navio, ou uma informação procedente de qualquer outra fonte, que indica que um navio, ou as pessoas a bordo de um navio ou dele procedentes, se encontram em perigo no mar;

7)

«Recomendação de segurança» é qualquer proposta feita, inclusive para efeitos de registo e de controlo :

a)

Pelo organismo de investigação do Estado que efectua ou conduz a investigação de segurança com base nas informações resultantes da investigação; ou, conforme apropriado;

b)

Pela Comissão, com o auxílio da Agência e com base numa análise de dados sucinta e nos resultados das investigações de segurança realizadas .

Artigo 4.o

Estatuto da investigação de segurança

1.   Os Estados-Membros devem definir, de acordo com os seus ordenamentos jurídicos, o quadro legal das investigações de segurança por forma a garantir que essas investigações possam ser efectuadas com a maior eficácia e rapidez possíveis.

Em conformidade com a sua legislação e, se for caso disso, em cooperação com as autoridades responsáveis pelo inquérito judicial, os Estados-Membros devem assegurar que as investigações de segurança:

a)

Sejam independentes de quaisquer investigações paralelas, do foro penal ou outro, destinadas a apurar responsabilidade ou a imputar culpa, podendo apenas as conclusões e recomendações resultantes das investigações de segurança efectuadas nos termos da presente directiva ser utilizadas em inquéritos judiciais ; e

b)

Não sejam indevidamente impedidas, suspensas ou adiadas por motivo dessas investigações.

2.   As normas a estabelecer por cada Estado-Membro devem conter, de acordo com o quadro permanente de cooperação referido no artigo 10.o, disposições que possibilitem:

a)

A cooperação e a assistência mútua nas investigações de segurança conduzidas por outros Estados-Membros ou a delegação noutro Estado-Membro da condução de tais investigações nos termos do artigo 7.o; e

b)

A coordenação das actividades dos respectivos organismos de investigação, na medida do necessário à consecução dos objectivos da presente directiva.

Artigo 5.o

Dever de proceder à investigação

1.   Cada Estado-Membro deve garantir que seja efectuada uma investigação de segurança pelo organismo de investigação a que se refere o artigo 8.o sempre que ocorra um acidente marítimo grave ou muito grave:

a)

Que envolva um navio do seu pavilhão, qualquer que seja o local do acidente;

b)

No seu mar territorial ou nas suas águas interiores, conforme definidos na UNCLOS, qualquer que seja o pavilhão do navio ou navios envolvidos no acidente; ou

c)

Que implique um interesse legítimo desse Estado-Membro, qualquer que seja o local do acidente e o pavilhão do navio ou navios envolvidos.

2.   Além da investigação de acidentes graves e muito graves , compete ao organismo de investigação a que se refere o artigo 8.o determinar, uma vez estabelecidos os factos iniciais, se deve ser efectuada uma investigação de segurança a um acidente menos grave, a um incidente marítimo, ou a um alerta de socorro .

Na sua decisão, o organismo de investigação deve atender à gravidade do acidente ou incidente, ao tipo de navio e/ou carga envolvidos no alerta de socorro, e a qualquer pedido das autoridades de busca e salvamento .

3.   O âmbito das investigações de segurança e os aspectos práticos da sua realização são determinados pelos organismos de investigação do Estado-Membro investigador principal em colaboração com os organismos de investigação congéneres dos outros Estados legitimamente interessados, da forma que esse organismo de investigação considere melhor conduzir à consecução dos objectivos da presente directiva e tendo em vista prevenir futuros acidentes e incidentes marítimos.

4.   As investigações de segurança devem respeitar a metodologia comum para a investigação de acidentes e incidentes marítimos elaborada conforme o disposto na alínea e) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1406/2002. A Comissão aprova ou altera esta metodologia para efeitos da presente directiva.

As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o .

Sempre que alterar a metodologia comum, a Comissão deve ter em consideração os resultados dos relatórios de acidentes e as recomendações de segurança neles contidas .

5.   As investigações de segurança devem ser abertas tão prontamente quanto possível após a ocorrência do acidente ou incidente marítimo e, em qualquer caso, no prazo máximo de dois meses após a sua ocorrência .

Artigo 6.o

Dever de notificação

Os Estados-Membros devem estabelecer, no âmbito dos respectivos ordenamentos jurídicos, o dever de as autoridades competentes e/ou os participantes comunicarem imediatamente aos organismos de investigação respectivos a ocorrência de qualquer acidente, incidente ou alerta de socorro abrangidos pela presente directiva.

Artigo 7.o

Condução e participação em investigações de segurança

1.   ▐ Em caso de acidente grave ou muito grave que implique o interesse legítimo de dois ou mais Estados-Membros, esses Estados-Membros ║ devem acordar sem demora qual deles será o Estado-Membro investigador principal. Se não chegarem a acordo quanto ao Estado-Membro que será o investigador principal, a Comissão, com base no parecer da Agência, toma uma decisão nesta matéria, que será imediatamente aplicada .

2.   Sob reserva do disposto no n.o 1, cada Estado-Membro é responsável pela investigação de segurança e pela coordenação com os outros Estados-Membros legitimamente interessados até que eles próprios ou a Comissão decidam qual deles será o Estado investigador principal.

3.   Sem prejuízo das suas obrigações decorrentes da presente directiva e do direito internacional, um Estado-Membro pode, numa base casuística e de comum acordo, delegar noutro Estado-Membro a condução de uma investigação de segurança ou tarefas específicas para o efeito.

4.   Sempre que num acidente, incidente ou alerta de socorro marítimo estiver envolvido um ferry ro-ro ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade, a investigação de segurança deve ser iniciada pelo Estado-Membro em cujo mar territorial ou em cujas águas interiores, conforme definidos na UNCLOS, tiver ocorrido o acidente, incidente ou alerta de socorro ou, se tiver ocorrido noutras águas, pelo último Estado-Membro visitado por esse ferry ou por essa embarcação. O Estado-Membro em causa é responsável pela investigação de segurança e pela coordenação com os outros Estados-Membros legitimamente interessados até que eles próprios ou a Comissão decidam qual deles será o Estado investigador principal.

Artigo 8.o

Organismos de investigação

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as investigações de segurança sejam efectuadas sob a responsabilidade de um organismo ou entidade de investigação imparcial, de carácter permanente, dotado das competências necessárias e constituído por investigadores devidamente qualificados ▐ nas matérias relacionadas com acidentes e incidentes marítimos.

O organismo de investigação deve ser funcionalmente independente, em especial, das autoridades nacionais responsáveis em matéria de navegabilidade, certificação, inspecções, lotações, segurança da navegação, manutenção, controlo do tráfego marítimo, controlo pelo Estado do porto e exploração dos portos marítimos, dos órgãos que procedem a investigações destinadas a apurar responsabilidades ou a aplicar a lei e, em geral , de qualquer outra parte cujos interesses possam colidir com as funções que lhe são confiadas.

Os Estados-Membros sem litoral que não tenham navios nem embarcações que arvorem o seu pavilhão devem designar um ponto de contacto independente para cooperar na investigação de segurança nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 5.o.

2.   O organismo de investigação deve assegurar que os investigadores possuam conhecimentos e experiência práticos nos domínios relacionados com as suas funções normais de investigação. Deve igualmente assegurar o pronto acesso a conhecimentos especializados, conforme necessário.

3.   As funções confiadas ao organismo de investigação podem também incluir a recolha e análise de dados relativos à segurança marítima, em especial para fins de prevenção, desde que essas actividades não comprometam a sua independência nem impliquem responsabilidades em matérias regulamentares, administrativas ou de normalização.

4.   Os Estados-Membros devem, no quadro dos respectivos ordenamentos jurídicos, providenciar no sentido de os investigadores dos organismos de investigação respectivos, ou o organismo de investigação em que tiver sido delegada a função de investigar, se for caso disso em cooperação com as autoridades responsáveis pelo inquérito judicial, poderem:

a)

Aceder livremente a qualquer zona relevante ou local de acidente, bem como a qualquer navio, casco ou estrutura, incluindo a carga, o equipamento e os destroços;

b)

Proceder à imediata listagem dos elementos de prova e à busca e remoção controladas do casco, destroços e outros componentes ou matérias para perícia ou análise;

c)

Requisitar a perícia ou análise dos elementos referidos na alínea b) e ter livre acesso aos respectivos resultados;

d)

Aceder livremente, reproduzir e utilizar quaisquer informações e dados registados pertinentes, incluindo os dados dos VDR, respeitantes ao navio, à viagem, à carga, aos tripulantes e quaisquer outras pessoas, a objectos, condições e circunstâncias;

e)

Aceder livremente aos resultados dos exames aos corpos das vítimas ou das análises efectuadas a amostras deles retiradas;

f)

Requisitar e ter livre acesso aos resultados dos exames efectuados a pessoas envolvidas no serviço do navio ou a outras pessoas de interesse para o caso, ou das análises de amostras retiradas a essas pessoas;

g)

Ouvir testemunhas sem a presença de pessoas cujos interesses possam ser considerados passíveis de dificultar a investigação;

h)

Obter os registos das vistorias e outras informações pertinentes na posse do Estado do pavilhão, dos armadores, das sociedades de classificação ou de qualquer outra parte com interesse no caso, sempre que essas partes ou os seus representantes estejam estabelecidos no Estado-Membro;

i)

Requisitar a assistência das autoridades competentes nos respectivos Estados, bem como dos inspectores ao serviço do Estado do pavilhão ou do Estado do porto, oficiais da guarda costeira, operadores dos serviços de tráfego marítimo, equipas de busca e salvamento, pilotos e outro pessoal portuário ou marítimo.

5.   O organismo de investigação deve ter capacidade para intervir imediatamente depois de lhe ter sido comunicado um acidente e para obter recursos suficientes para poder exercer as suas funções de forma autónoma. Aos seus investigadores deve ser conferido um estatuto que proporcione as necessárias garantias de independência.

6.   O organismo de investigação pode combinar as funções que lhe são confiadas nos termos da presente directiva com a investigação de outras ocorrências além de acidentes marítimos, desde que tal actividade não comprometa a sua independência.

Artigo 9.o

Não divulgação dos registos

Os Estados-Membros devem, no quadro dos seus ordenamentos jurídicos, assegurar que os registos a seguir enumerados só sejam divulgados para os fins da investigação de segurança ▐:

a)

Os depoimentos das testemunhas e outras declarações, relatos e notas recolhidos ou obtidos pelo organismo de investigação no decurso da investigação de segurança;

b)

Os registos que revelem a identidade das pessoas que forneceram provas no contexto da investigação de segurança;

c)

Os dados médicos e os dados pessoais das pessoas envolvidas no acidente ou incidente.

Os Estados-Membros devem além disso assegurar que, durante as investigações de segurança, os depoimentos das testemunhas e outras informações prestadas pelas testemunhas não sejam obtidos por autoridades de países terceiros, a fim de impedir que tais depoimentos e informações sejam utilizados em investigações criminais nesses países.

Artigo 10.o

Quadro permanente de cooperação

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer, em estreita colaboração com a Comissão, um quadro permanente de cooperação que permita que os organismos de investigação respectivos cooperem entre si na medida do necessário à consecução dos objectivos da presente directiva.

2.   As regras de funcionamento do quadro permanente de cooperação e as disposições de organização necessárias são determinadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 19.o .

3.   No âmbito do quadro permanente de cooperação, os organismos de investigação dos Estados-Membros devem, em particular, acordar nas melhores formas de cooperação com vista:

a)

A permitir aos organismos de investigação a partilha de instalações, meios e equipamento, para a perícia dos destroços e do equipamento do navio e de outros objectos de interesse para a investigação de segurança, incluindo a extracção e a análise dos dados dos VDR e de outros dispositivos electrónicos;

b)

À prestação mútua da assistência técnica ou pericial necessária à execução de tarefas específicas;

c)

À obtenção e intercâmbio de informações de interesse para a análise dos dados relativos aos acidentes e à formulação de recomendações de segurança ao nível comunitário;

d)

À definição de princípios comuns para o seguimento a dar às recomendações de segurança e para a adaptação dos métodos de investigação à evolução técnica e científica;

e)

À definição de medidas rápidas de alerta em caso de acidente ou incidente marítimos;

f)

Ao estabelecimento de regras de confidencialidade para o intercâmbio, de acordo com as regras nacionais, dos depoimentos de testemunhas e do tratamento de dados e de outros elementos referidos no artigo 9.o ▐;

g)

À organização, quando necessário, de acções de formação para os investigadores;

h)

À promoção da cooperação com os organismos de investigação de países terceiros e com as organizações internacionais de investigação de acidentes marítimos nos domínios abrangidos pela presente directiva.

4.     Um Estado-Membro cujas instalações ou serviços tenham sido, ou devessem normalmente ter sido, utilizados por um navio antes de um acidente ou incidente, e que disponha de informações pertinentes para a investigação de segurança, deve facultar essas informações ao organismo de investigação que a conduz.

Artigo 11.o

Custos

1.   Caso as investigações de segurança envolvam dois ou mais Estados-Membros, as respectivas actividades não dão origem à cobrança de encargos.

2.   Caso seja solicitada a assistência de um Estado-Membro que não esteja envolvido numa investigação de segurança, os Estados-Membros acordam no reembolso dos custos incorridos.

Artigo 12.o

Cooperação com Estados terceiros legitimamente interessados

1.   Os Estados-Membros devem cooperar, no maior grau possível, com os países terceiros legitimamente interessados na investigação de segurança.

2.   Os países terceiros legitimamente interessados devem poder associar-se, de comum acordo, a uma investigação de segurança conduzida por um Estado-Membro nos termos da presente directiva em qualquer fase da investigação.

3.   A cooperação de um Estado-Membro numa investigação de segurança conduzida por um país terceiro legitimamente interessado não prejudica os deveres de investigação e de apresentar relatório nos termos da presente directiva. Caso um país terceiro legitimamente interessado esteja a conduzir uma investigação de segurança que envolva um ou mais Estados-Membros, os Estados-Membros podem decidir abster-se de uma investigação paralela, desde que a investigação conduzida pelo país terceiro seja efectuada de acordo com o Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos da OMI.

Artigo 13.o

Preservação dos elementos de prova

Os Estados-Membros devem tomar medidas para assegurar que as partes implicadas em acidentes e incidentes abrangidos pela presente directiva envidem todos os esforços para:

a)

Salvaguardar toda a informação contida em cartas marítimas, diários de bordo e registos electrónicos e magnéticos, nomeadamente registos vídeo, incluindo os dados dos VDR e de outros dispositivos electrónicos relativos ao período que antecedeu, em que se passou e que se seguiu ao acidente;

b)

Prevenir o apagamento por sobreposição ou outra alteração dessa informação;

c)

Proteger de interferências qualquer outro equipamento que se possa razoavelmente considerar pertinente para a investigação de segurança ao acidente;

d)

Recolher e resguardar sem demora os elementos de prova para os fins da investigação de segurança.

Artigo 14.o

Relatórios de acidentes

1.   As investigações de segurança efectuadas nos termos da presente directiva devem ser objecto de relatório, apresentado num formato definido pelos organismos de investigação de acordo com as secções pertinentes do Anexo I e publicado.

Os organismos de investigação podem decidir que as investigações de segurança que não digam respeito a acidentes marítimos graves ou muito graves e cujos resultados não sejam susceptíveis de contribuir para a prevenção de acidentes e incidentes futuros sejam objecto de relatórios simplificados publicados.

2.   Os organismos de investigação devem envidar todos os esforços para disponibilizar os relatórios referidos no n.o 1 ao público, e especialmente a todo o sector marítimo, ao qual serão transmitidas conclusões e recomendações específicas, sempre que necessário , n.os 12 meses seguintes à data do acidente ║. Se não for possível produzir o relatório final a tempo, deve ser publicado n.os 12 meses seguintes à data do acidente ║ um relatório provisório.

3.   O organismo de investigação do Estado-Membro investigador principal deve enviar cópia do relatório final, simplificado ou provisório à Comissão. Deve ter em conta as eventuais observações da Comissão ▐ para melhorar a qualidade do relatório da forma mais adequada à consecução do objectivo da presente directiva.

4.     De três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório com informações sobre o grau de aplicação e o nível de cumprimento do disposto na presente directiva, e com eventuais novas medidas consideradas necessárias à luz das recomendações contidas no relatório.

Artigo 15.o

Recomendações de segurança

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as recomendações de segurança formuladas pelos organismos de investigação sejam devidamente tidas em conta pelos seus destinatários e, caso se justifique, tenham o seguimento adequado no respeito do direito comunitário e internacional.

2.   Nos casos em que tal se justifique, o organismo de investigação ou a Comissão formulam recomendações de segurança, com o auxílio da Agência, com base numa análise de dados sucinta e nos resultados das investigações de segurança realizadas .

3.   As recomendações de segurança nunca apuram responsabilidade nem imputam culpa por um acidente.

Artigo 16.o

Sistema de alerta precoce

Sem prejuízo do direito que lhe assiste de emitir um alerta precoce, o organismo de investigação de um Estado-Membro que, em qualquer fase da investigação de segurança, considere necessária uma intervenção urgente ao nível da Comunidade para prevenir o risco de novos acidentes, deve informar rapidamente a Comissão da necessidade de emissão de um alerta precoce.

Se necessário, a Comissão emite um aviso à atenção das autoridades competentes de todos os outros Estados-Membros, do sector marítimo e dos interessados directos.

Artigo 17.o

Base de dados europeia dos acidentes marítimos

1.   Os dados relativos a acidentes e incidentes marítimos são conservados e analisados por meio de uma base de dados electrónica europeia, criada pela Comissão e designada Plataforma Europeia de Informações sobre Acidentes Marítimos (EMCIP).

2.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos nomes das entidades autorizadas a aceder à base de dados.

3.   Os organismos de investigação dos Estados-Membros devem notificar os acidentes e incidentes marítimos à Comissão na forma prevista no Anexo II. Devem, além disso, apresentar os dados resultantes das investigações de segurança à Comissão segundo o modelo da base de dados EMCIP.

4.   A Comissão e os Estados-Membros devem concluir o modelo da base de dados e um método para estabelecer o calendário e as modalidades da notificação dos dados.

Artigo 18.o

Tratamento justo dos marítimos

Em conformidade com o direito nacional, os Estados-Membros aplicam as disposições relevantes das Directrizes da OMI sobre o tratamento justo dos marítimos em caso de acidente marítimo .

Artigo 19.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), criado pelo Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.oA e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 20.o

Competência para alteração

A Comissão pode actualizar as definições contidas na presente directiva e as referências ║ a actos comunitários e a instrumentos da OMI a fim de as alinhar pelas medidas comunitárias ou da OMI que tenham entrado em vigor, sob reserva de se respeitarem os limites da presente directiva.

As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o .

A Comissão pode igualmente alterar os anexos, nos mesmos termos.

As alterações do Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos da OMI podem ser excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002.

Artigo 21.o

Medidas adicionais

Nada na presente directiva obsta a que os Estados-Membros tomem outras medidas de segurança marítima além das previstas na presente directiva, desde que tais medidas não violem o disposto na presente directiva nem comprometam de alguma forma a realização do seu objectivo ou dos objectivos da União .

Artigo 22.o

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições nacionais aprovadas para efeitos da presente directiva e tomar as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 23.o

Alteração de actos em vigor

1.   É revogado o artigo 12.o da Directiva 1999/35/CE.

2.   É revogado o artigo 11.o da Directiva 2002/59/CE.

Artigo 24.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até … (10). Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência das referidas disposições com a presente directiva.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 25.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 26.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em …

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C 318 de 23.12.2006, p. 195.

(2)  JO C 229 de 22.9.2006, p. 38.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de Abril de 2007(JO C 74 E de 20.3.2008, p. 546), posição comum do Conselho de 6 de Junho de 2008 (JO C 184 E de 22.7.2008, p. 23) e posição do Parlamento Europeu de 24 de Setembro de 2008.

(4)  JO C 104 E de 30.4.2004, p. 730.

(5)  JO L 138 de 1.6.1999, p. 1. ║.

(6)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 10.

(7)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 1. ║.

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). ║.

(9)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1. ║.

(10)  24 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
ANEXO I

CONTEÚDO DO RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO DE SEGURANÇA

Introdução

Nesta parte identificar-se-á o objectivo da investigação e precisar-se-á que uma recomendação de segurança não pode, em caso algum, criar uma presunção de responsabilidade ou culpa e que o relatório não é redigido, em termos de conteúdo e estilo, com o intuito de ser utilizado em acções judiciais.

(O relatório não deve fazer qualquer referência a depoimentos de testemunhas nem associar ninguém nele mencionado a pessoas que tenham prestado depoimento no decurso da investigação de segurança.)

1.   Resumo

Nesta parte expor-se-ão os factos essenciais do acidente ou incidente marítimo: o que aconteceu, quando, onde e como; e declarar-se-á igualmente se do acidente ou incidente resultaram mortes, ferimentos, avarias no navio ou na carga e danos a terceiros ou ao ambiente.

2.   Elementos factuais

Esta parte compreende um conjunto de secções distintas, nas quais se consignará um conjunto suficiente de informações que o organismo de investigação considere factuais para fundamentar a análise e facilitar a compreensão do relatório.

Nestas secções consignar-se-ão, nomeadamente, as seguintes informações:

2.1.   Dados do navio

Pavilhão/registo

Identificação do navio

Características principais

Propriedade e gestão

Elementos relativos à construção

Tripulação mínima de segurança

Carga autorizada.

2.2.   Dados da viagem

Portos de escala

Tipo de viagem

Elementos relativos à carga

Tripulação.

2.3.   Informações relativas ao acidente ou incidente marítimo

Tipo de acidente ou incidente

Data e hora

Coordenadas e local do acidente ou incidente

Envolvente exterior e interior

Serviço e segmento da viagem do navio

Local a bordo

Dados relativos ao factor humano

Consequências (para as pessoas, o navio, a carga ou o ambiente, outras).

2.4.   Envolvimento das autoridades costeiras e intervenções de emergência

Entidades envolvidas

Meios utilizados

Celeridade da intervenção

Medidas tomadas

Resultados obtidos.

3.   Descrição

Nesta parte reconstituir-se-á o acidente ou incidente marítimo, na sequência cronológica das ocorrências que se passaram antes, durante e após o acidente ou incidente, e o envolvimento de cada elemento interveniente (i. e. pessoa, material, envolvente, equipamento, agente externo). O período abrangido pelo relato dependerá do intervalo de tempo em que se tiverem verificado as ocorrências acidentais que contribuíram directamente para o acidente ou incidente. Esta parte compreende todos os dados pertinentes da investigação de segurança, incluindo os resultados de exames ou testes.

4.   Análise

Esta parte compreende um conjunto de secções distintas, nas quais se efectuará a análise de cada ocorrência acidental, com observações sobre os resultados dos exames ou testes efectuados no decurso da investigação de segurança e as eventuais medidas de segurança já tomadas para prevenir acidentes marítimos.

Essas secções deverão contemplar questões como:

o contexto e o meio em que se verificou a ocorrência acidental,

os erros e omissões cometidos, as ocorrências envolvendo matérias perigosas, os efeitos ambientais, a falha de equipamentos e os factores externos,

os factores contributivos envolvendo funções de pessoas, operações de bordo, a gestão em terra ou incidências da regulamentação.

As análises e observações devem permitir que o relatório chegue a conclusões lógicas, estabelecendo todos os factores contributivos, incluindo aqueles a que estão associados riscos para os quais as defesas preconizadas, destinadas a prevenir ocorrências acidentais e/ou a eliminar ou minimizar as suas consequências, são consideradas inadequadas ou inexistentes.

5.   Conclusões

Nesta parte sistematizar-se-ão os factores contributivos estabelecidos e as defesas (materiais, funcionais, simbólicas ou processuais) inexistentes ou inadequadas relativamente aos quais haverá que tomar medidas de segurança destinadas a prevenir acidentes marítimos.

6.   Recomendações de segurança

Esta parte do relatório conterá, caso se justifique, recomendações de segurança derivadas das análises e conclusões e relacionadas com aspectos específicos, nomeadamente a legislação, o desenho naval, os procedimentos, as inspecções, a gestão, a higiene e segurança no trabalho, a formação, os trabalhos de reparação, a manutenção, a assistência de terra e as intervenções de emergência.

As recomendações de segurança serão dirigidas às entidades mais bem colocadas para as executar, nomeadamente os proprietários e gestores de navios, as organizações reconhecidas, as autoridades marítimas, os serviços de tráfego marítimo, os serviços de emergência, as organizações internacionais do sector marítimo e as instituições europeias, com o objectivo de prevenir acidentes marítimos.

Esta parte conterá também as eventuais recomendações de segurança provisórias feitas ou quaisquer acções de segurança tomadas no decurso da investigação de segurança.

7.   Apêndices

Caso se justifique, serão apensos ao relatório, em papel e/ou suporte electrónico, os seguintes elementos informativos (lista não exaustiva):

fotografias, videogravações, audiogravações, cartas marítimas, desenhos,

normas aplicáveis,

termos técnicos e abreviaturas utilizados,

estudos específicos no domínio da segurança,

diversos.

Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
ANEXO II

DADOS A INCLUIR NA NOTIFICAÇÃO DE ACIDENTES OU INCIDENTES MARÍTIMOS

(Parte da Plataforma Europeia de Informações sobre Acidentes Marítimos)

NB: Os sublinhados indicam que, para o item em questão, e no caso de vários navios estarem envolvidos no acidente ou incidente, devem ser fornecidos os dados relativos a cada navio.

01.

Estado-Membro responsável/pessoa a contactar

02.

Estado-Membro investigador

03.

Função do Estado-Membro

04.

Estado costeiro afectado

05.

Número de Estados legitimamente interessados

06.

Estados legitimamente interessados

07.

Entidade notificadora

08.

Hora da notificação

09.

Data da notificação

10.

Nome do navio

11.

Número OMI / letras do distintivo do navio

12.

Pavilhão do navio

13.

Tipo de acidente ou incidente

14.

Tipo do navio

15.

Data do acidente ou incidente

16.

Hora do acidente ou incidente

17.

Posição — latitude

18.

Posição — longitude

19.

Local do acidente ou incidente

20.

Porto de largada

21.

Porto de destino

22.

Esquema de separação do tráfego

23.

Segmento da viagem

24.

Serviço do navio

25.

Local a bordo

26.

Vítimas mortais:

Tripulantes

Passageiros

Outras pessoas

27.

Feridos graves:

Tripulantes

Passageiros

Outras pessoas

28.

Poluição

29.

Avarias do navio

30.

Avarias da carga

31.

Outros danos

32.

Breve descrição do acidente ou incidente


14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 8/188


Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
Responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente *** II

P6_TA(2008)0445

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente (6389/2/2008 — C6-0227/2008 — 2005/0241(COD))

2010/C 8 E/41

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (6389/2/2008 — C6-0227/2008) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0592),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2007)0645),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 62.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0333/2008),

1.

Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 190 E de 29.7.2008, p. 17.

(2)  JO C 74 E de 20.3.2008, p. 562.


Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
P6_TC2-COD(2005)0241

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 24 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

No quadro da política comum de transportes, é necessário aprovar novas medidas a fim de reforçar a segurança no sector dos transportes marítimos. Tais medidas incluem normas de responsabilidade por danos causados aos passageiros, uma vez que é importante assegurar um nível adequado de indemnização aos passageiros envolvidos em acidentes marítimos.

(2)

O Protocolo de 2002 à Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar foi aprovado em 1 de Novembro de 2002 sob os auspícios da Organização Marítima Internacional (OMI). A Comunidade e os seus Estados-Membros estão em vias de decidir se aderem a esse Protocolo ou se o ratificam.

(3)

A Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar, tal como alterada pelo Protocolo de 2002 (║ «Convenção de Atenas»), é aplicável unicamente ao transporte internacional. A distinção entre transporte nacional e internacional foi eliminada no mercado interno dos serviços de transporte marítimo, pelo que convém estabelecer o mesmo nível e a mesma natureza de responsabilidade no transporte internacional e nacional na Comunidade.

(4)

Os sistemas de seguro exigidos pela Convenção de Atenas devem corresponder às possibilidades financeiras dos proprietários dos navios e das seguradoras. Os proprietários devem estar em condições de gerir os seus sistemas de seguro de forma economicamente aceitável e, em particular para as pequenas companhias de navegação que efectuam serviços de transportes nacionais, deve ser tido em consideração o carácter sazonal da sua actividade. O período transitório previsto para a aplicação do presente regulamento deve ser suficientemente longo para permitir a aplicação do seguro obrigatório previsto na Convenção de Atenas sem afectar os sistemas de seguro em vigor.

(5)

É conveniente obrigar a transportadora a pagar um adiantamento em caso de morte ou lesão corporal de um passageiro, pelo que o adiantamento não constitui reconhecimento de responsabilidade.

(6)

Antes da viagem, deverão ser prestadas aos passageiros informações adequadas, completas e inteligíveis sobre os novos direitos dos passageiros.

(7)

As alterações à Convenção de Atenas serão incorporadas na legislação comunitária, salvo se forem excluídas nos termos do procedimento previsto no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS)  (4).

(8)

Em 19 de Outubro de 2006, o Comité Jurídico da OMI aprovou a Reserva e Directrizes da OMI para a Aplicação da Convenção de Atenas (║ «Directrizes da OMI») a fim de tratar algumas questões do âmbito da Convenção de Atenas, designadamente a indemnização por perdas e danos causados por terrorismo. Como tal, as Directrizes da OMI podem ser consideradas lex specialis.

(9)

O presente regulamento incorpora e torna vinculativas partes das Directrizes da OMI. Para atingir esse objectivo, as ocorrências da forma verbal «deverá»nas Directrizes da OMI deverão ser entendidas como«deve».

(10)

As disposições da Convenção de Atenas (Anexo I) e as das Directrizes da OMI (Anexo II) deverão ser entendidas, mutatis mutandis, no contexto da legislação comunitária.

(11)

As matérias abrangidas pelos artigos 17.o e 17.o-A da Convenção de Atenas são da competência exclusiva da Comunidade ║ na medida em que esses artigos afectam as regras estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (5). Nessa medida, esses dois artigos passarão a fazer parte da ordem jurídica comunitária quando a Comunidade ║ aderir à Convenção de Atenas.

(12)

Para efeitos do presente regulamento, a expressão «ou esteja nele [Estado-Membro] registado» deverá ser interpretada como significando que o Estado de bandeira, para efeitos do ║ registo de fretamento a casco nu, é um Estado-Membro ou uma Parte contratante na Convenção de Atenas. Os Estados-Membros e a Comissão deverão efectuar as diligências necessárias para incitar a OMI a elaborar directrizes sobre o conceito de registo de fretamento a casco nu.

(13)

Para efeitos do presente regulamento, a expressão «equipamento de mobilidade» não deverá ser considerada como cobrindo nem bagagem nem veículos na acepção do artigo 8.o da Convenção de Atenas.

(14)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6).

(15)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar o presente regulamento por forma a incorporar subsequentes alterações às convenções internacionais e aos protocolos, códigos e resoluções que lhes digam respeito. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(16)

A Agência Europeia da Segurança Marítima («a Agência»), criada pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002 (7), deverá assistir a Comissão na preparação e elaboração de um relatório de acompanhamento relativamente ao funcionamento das novas regras.

(17)

Em resultado da necessidade de uma maior concertação entre os Estados-Membros quanto a questões de segurança marítima, é essencial reavaliar as competências da Agência e prever a possibilidade de estender os seus poderes.

(18)

As autoridades nacionais, designadamente as autoridades portuárias, desempenham um papel fundamental e vital ao nível da identificação e gestão dos diferentes riscos para a segurança marítima.

(19)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a criação de um conjunto único de normas que regule os direitos das transportadoras marítimas e dos passageiros em caso de acidente, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à necessidade de assegurar em todos os Estados-Membros limites idênticos de responsabilidade em caso de acidente, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece o regime comunitário de responsabilidade e de seguro para o transporte de passageiros por mar, tal como previsto nas disposições aplicáveis:

a)

Da Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar, tal como alterada pelo Protocolo de 2002 (║ «Convenção de Atenas»), que constam do Anexo I; e

b)

Da Reserva e Directrizes da OMI para a Aplicação da Convenção de Atenas, aprovadas pelo Comité Jurídico da OMI em 19 de Outubro de 2006 (║ «Directrizes da OMI»), que constam do Anexo II.

Além disso, o presente regulamento torna extensiva a aplicação dessas disposições ao transporte de passageiros por mar no interior de um único Estado-Membro e ▐ estabelece requisitos suplementares.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável a qualquer transporte internacional na acepção do ponto 9 do artigo 1.o da Convenção de Atenas e ao transporte por mar no interior de um único Estado-Membro ▐, se:

a)

O navio arvorar bandeira de um Estado-Membro ou estiver nele registado; ║

b)

O contrato de transporte tiver sido celebrado num Estado-Membro; ou

c)

O local de partida ou destino, nos termos do contrato de transporte, se situar num Estado-Membro.

Artigo 3.o

Responsabilidade e seguros

1.   O regime de responsabilidade relativamente aos passageiros, à sua bagagem e aos seus veículos e a regulamentação relativa aos seguros ou a qualquer outra garantia financeira regem-se pelo disposto no presente regulamento e nos artigos 1.o e 1.o-A, no n.o 2 do artigo 2.o, nos artigos 3.o a 16.o , com excepção do n.o 2 do artigo 7.o, e nos artigos 18.o, 20.o e 21.o da Convenção de Atenas, constantes do Anexo I, e pelo disposto nas Directrizes da OMI, constantes do Anexo II.

O n.o 2 do artigo 7.o da Convenção de Atenas não é aplicável ao transporte de passageiros abrangido pelo presente regulamento, a menos que o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado, alterem o presente regulamento nesse sentido.

2.   As Directrizes da OMI que figuram no Anexo II são vinculativas.

Artigo 4.o

Indemnização relativa a equipamento de mobilidade ou a outro equipamento específico

Em caso de perda ou dano de equipamento de mobilidade ou de outro equipamento específico utilizado por passageiros com mobilidade reduzida, a responsabilidade da transportadora rege-se pelo disposto no n.o 3 do artigo 3.o da Convenção de Atenas. A indemnização deve corresponder ao valor da substituição do equipamento em causa ou, se for caso disso, aos custos relativos às reparações.

Artigo 5.o

Adiantamento

Em caso de morte ou lesão corporal de um passageiro provocada por um incidente de navegação ▐, a transportadora que efectuou de facto a totalidade ou parte do transporte durante o qual ocorreu o incidente deve pagar, no prazo de 15 dias a contar da identificação do titular do direito a indemnização, um adiantamento suficiente para cobrir as necessidades económicas imediatas, numa base proporcional aos danos sofridos. Em caso de morte ou de invalidez absoluta e permanente de um passageiro, ou de ferimentos considerados clinicamente muito graves em 75 % ou mais do corpo de um passageiro , este pagamento não pode ser inferior a 21 000 euros.

O presente artigo é igualmente aplicável se a transportadora estiver estabelecida na Comunidade.

Um adiantamento não constitui um reconhecimento de responsabilidade. Pode ser deduzido de qualquer montante pago posteriormente com base no presente regulamento e não é reembolsável, excepto nos casos descritos no n.o 1 do artigo 3.o e no artigo 6.o da Convenção de Atenas e no Apêndice A das Directrizes da OMI, ou quando a pessoa que o tiver recebido não for a pessoa com direito a indemnização.

O pagamento ou o recebimento de um adiantamento, conforme o caso, obriga a transportadora, a transportadora de facto ou o passageiro a iniciarem um processo judicial de apuramento de responsabilidades e de culpa.

Artigo 6.o

Informação aos passageiros

A transportadora e/ou a transportadora de facto asseguram que sejam prestadas aos passageiros informações adequadas , completas e inteligíveis sobre os seus direitos ao abrigo do presente regulamento antes do momento da partida. Na medida em que essas informações tenham sido prestadas pela transportadora ou pela transportadora de facto, a outra não é obrigada a fazê-lo. As informações devem ser prestadas de forma ▐ adequada , completa e inteligível e, no caso de informações prestadas por operadores turísticos, de acordo com o artigo 4.o da Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados  (8).

Para dar cumprimento a este requisito de informação, a transportadora e a transportadora de facto podem utilizar um resumo das disposições do presente regulamento elaborado pela Comissão e tornado público.

Artigo 7.o

Relatório

Até … (9) , a Comissão deve elaborar um relatório sobre a aplicação do presente regulamento que tenha em conta, designadamente, a evolução económica e a evolução verificada nas instâncias internacionais.

Esse relatório pode ser acompanhado por uma proposta de alteração do presente regulamento ou por uma proposta a apresentar pela Comunidade perante as instâncias internacionais pertinentes.

Artigo 8.o

Procedimento

As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, relativas à incorporação de alterações aos limites fixados no n.o 1 do artigo 3.o, no n.o 1 do artigo 4.o-A, no n.o 1 do artigo 7.o e no artigo 8.o da Convenção de Atenas a fim de ter em conta as decisões tomadas nos termos do artigo 23.o da Convenção de Atenas e as respectivas actualizações do Anexo I, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 9.o .

As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, relativas à incorporação de alterações às Directrizes da OMI, constantes do Anexo II, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.o 2 do artigo 9.o .

Artigo 9.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), criado pelo Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002 ║.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os nos 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 10.o

Disposição transitória

No que diz respeito ao transporte por mar no interior de um único Estado-Membro ▐, os Estados-Membros podem optar por adiar a aplicação do presente regulamento até dois anos a contar da data da sua entrada em vigor em caso de transporte efectuado por carreiras regulares de ferry-boat, até quatro anos a contar da data da sua aplicação em caso de transporte efectuado por carreiras regulares de «ferry-boat» nas regiões abrangidas pelo n.o 2 do artigo 299.o do Tratado .

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data de entrada em vigor da Convenção de Atenas para a Comunidade.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em…

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C 318 de 23.12.2006, p. 195.

(2)  JO C 229 de 22.9.2006, p. 38.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de Abril de 2007(JO C 74 E de 20.3.2008, p. 562), posição comum do Conselho de 6 de Junho de 2008 (JO C 190 E de 29.7.2008, p. 17) e posição do Parlamento Europeu de 24 de Setembro de 2008.

(4)   JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.

(5)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. ║.

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). ║.

(7)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 1. ║.

(8)   JO L 158 de 23.6.1990, p. 59.

(9)  Três anos após a data de aplicação do presente regulamento.

Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
ANEXO I

DISPOSIÇÕES DA CONVENÇÃO DE ATENAS RELATIVA AO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E BAGAGENS POR MAR RELEVANTES PARA A APLICAÇÃO DO PRESENTE REGULAMENTO

(Texto consolidado da Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar e Protocolo de 2002 à Convenção)

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente Convenção:

1.

a)

«Transportadora» designa uma pessoa pela qual ou em nome da qual foi celebrado um contrato de transporte, independentemente de o transporte ser efectuado realmente por essa pessoa ou por uma transportadora de facto;

b)

«Transportadora de facto» designa uma pessoa distinta da transportadora, seja ela proprietário, afretador ou operador de um navio, que efectua de facto a totalidade ou parte do transporte; e

c)

«Transportadora que efectua de facto a totalidade ou parte do transporte» designa a transportadora de facto ou a transportadora, caso esta efectue de facto o transporte;

2.

«Contrato de transporte» significa um contrato celebrado pela transportadora ou em nome desta para o transporte marítimo de um passageiro ou de um passageiro e da bagagem respectiva, conforme o caso;

3.

«Navio» significa apenas navios de mar, excluindo veículos de sustentação por ar;

4.

«Passageiro» designa qualquer pessoa transportada num navio:

a)

Ao abrigo de um contrato de transporte; ou

b)

Que, com o consentimento da transportadora, acompanha um veículo ou animais vivos cobertos por um contrato de transporte de mercadorias não regido pela presente Convenção;

5.

«Bagagem» significa qualquer artigo ou veículo transportado pela transportadora ao abrigo de um contrato de transporte, excluindo:

a)

Artigos e veículos transportados sob carta-partida, ao abrigo de um conhecimento de embarque ou de outro contrato que tenha essencialmente por objecto o transporte de mercadorias; e

b)

Animais vivos;

6.

«Bagagem de camarote» significa bagagem que o passageiro leva no seu camarote ou que se encontra na sua posse ou sob a sua guarda ou controlo. Salvo para aplicação do disposto no ponto 8 do presente artigo e no artigo 8.o, a bagagem de camarote inclui a bagagem que o passageiro transporta dentro ou sobre o seu veículo;

7.

«Perda ou dano da bagagem» inclui os prejuízos pecuniários resultantes do facto de a bagagem não ter sido restituída ao passageiro num prazo de tempo razoável após a chegada do navio em que a bagagem foi ou deveria ter sido transportada, mas excluindo atrasos decorrentes de conflitos laborais;

8.

«Transporte» abrange os períodos seguintes:

a)

No que respeita ao passageiro e à sua bagagem de camarote, o período durante o qual o passageiro e/ou a sua bagagem de camarote se encontram a bordo do navio ou em processo de embarque ou desembarque e o período durante o qual o passageiro e a sua bagagem de camarote são transportados por água, de terra para o navio ou vice-versa, se o custo do referido transporte estiver incluído no preço do bilhete ou se a embarcação utilizada para efeitos de transporte auxiliar tiver sido colocada à disposição do passageiro pela transportadora. Porém, no que se refere ao passageiro, o transporte não inclui o período durante o qual este se encontra numa estação ou terminal marítimos ou num cais ou qualquer outra instalação portuária;

b)

No que respeita à bagagem de camarote, igualmente o período durante o qual o passageiro se encontra numa estação ou terminal marítimos ou num cais ou qualquer outra instalação portuária, se a transportadora, um seu trabalhador ou agente tiverem tomado a seu cargo a referida bagagem e não a tiverem restituído ao passageiro;

c)

No que respeita a outra bagagem distinta da bagagem de camarote, o período compreendido entre a data em que a transportadora, um seu trabalhador ou agente a tomam a seu cargo em terra ou a bordo e a data da sua restituição pela transportadora, um seu trabalhador ou agente;

9.

«Transporte internacional» significa qualquer transporte cujo local de partida e local de destino, em conformidade com o contrato de transporte, se situam em dois Estados diferentes ou num único Estado se, nos termos do contrato de transporte ou do itinerário previsto, existir um porto de escala intermédio noutro Estado;

10.

«Organização» designa a Organização Marítima Internacional;

11.

«Secretário-Geral» designa o Secretário-Geral da Organização.

Artigo 1.oA

Anexo

O Anexo da presente Convenção constitui parte integrante da Convenção.

Artigo 2.o

Aplicação

1.   […] (1)

2.   Não obstante o disposto no n.o 1 do presente artigo, a presente Convenção não é aplicável quando o transporte estiver subordinado, nos termos de qualquer outra convenção internacional sobre o transporte de passageiros ou de bagagem por outro modo de transporte, a um regime de responsabilidade civil conforme com as disposições da referida convenção, desde que essas disposições sejam de aplicação obrigatória ao transporte marítimo.

Artigo 3.o

Responsabilidade da transportadora

1.   A transportadora é responsável pelos danos resultantes da morte ou lesão corporal de um passageiro ocasionadas por um incidente de navegação, na medida em que tais perdas para o referido passageiro não excedam 250 000 unidades de conta, em cada caso concreto, a menos que a transportadora prove que o incidente:

a)

Resultou de um acto de guerra, hostilidades, guerra civil, insurreição ou de um fenómeno natural de carácter excepcional, inevitável e irresistível; ou

b)

Foi inteiramente provocado por um acto ou omissão de um terceiro, cometido com a intenção de causar o incidente.

Se e na medida em que os danos excederem o referido limite, a transportadora continua a ser responsável, a menos que prove que o incidente que ocasionou os danos ocorreu sem culpa ou negligência da sua parte.

2.   A transportadora é responsável pelos danos resultantes da morte ou lesão corporal de um passageiro não provocadas por um incidente de navegação, se o incidente que tiver ocasionado os danos se dever a culpa ou negligência da transportadora. O ónus da prova da culpa ou negligência incumbe ao requerente.

3.   A transportadora é responsável pelos danos resultantes da perda ou dano da bagagem de camarote, se o incidente que tiver ocasionado o dano se dever a culpa ou negligência da transportadora. Presume-se a existência de culpa ou negligência da transportadora em caso de danos ocasionados por um incidente de navegação.

4.   A transportadora é responsável pelos danos resultantes da perda ou dano de bagagem distinta da bagagem de camarote, a menos que prove que o incidente que ocasionou os danos ocorreu sem culpa ou negligência da sua parte.

5.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

a)

«Incidente de navegação», um naufrágio, viragem de quilha, colisão ou encalhe do navio, explosão ou incêndio do navio ou defeito do navio;

b)

«Culpa ou negligência da transportadora», a culpa ou negligência dos trabalhadores da transportadora, agindo no exercício das suas funções;

c)

«Defeito do navio», qualquer anomalia, deficiência ou incumprimento das disposições de segurança aplicáveis relativamente a qualquer parte do navio ou do seu equipamento utilizada para a saída, evacuação, embarque e desembarque de passageiros; ou utilizada para a propulsão, governo, segurança da navegação, amarração, ancoragem, chegada ou partida de um cais ou fundeadouro ou limitação de avarias na sequência de um alagamento; ou utilizada para o lançamento à água de meios de salvação; e

d)

«Danos» exclui os danos punitivos ou exemplares.

6.   A responsabilidade da transportadora, nos termos do presente artigo, refere-se apenas aos danos resultantes de incidentes ocorridos no decurso do transporte. O ónus da prova de que o incidente que provocou os danos ocorreu no decurso do transporte, e da dimensão dos danos, incumbe ao requerente.

7.   Nenhuma disposição da presente Convenção prejudica o direito de regresso da transportadora contra terceiros, nem o de invocar a concorrência de culpa nos termos do artigo 6.o da presente Convenção. Nenhuma disposição do presente artigo prejudica o direito de limitação previsto nos artigos 7.o ou 8.o da presente Convenção.

8.   A presunção de culpa ou negligência de uma parte ou a atribuição do ónus da prova a uma parte não impedem a análise de provas a favor dessa parte.

Artigo 4.o

Transportadora de facto

1.   Se a realização da totalidade ou de parte do transporte tiver sido confiada a uma transportadora de facto, a transportadora permanece, todavia, responsável pela totalidade do transporte nos termos do disposto na presente Convenção. Por outro lado, a transportadora de facto tem os direitos e obrigações da presente Convenção no que se refere à parte do transporte por si efectuada.

2.   No que respeita ao transporte efectuado pela transportadora de facto, a transportadora é responsável pelos actos e omissões da transportadora de facto, bem como dos seus trabalhadores e agentes agindo no exercício das suas funções.

3.   Qualquer acordo especial nos termos do qual a transportadora assumir obrigações não impostas pela presente Convenção ou qualquer renúncia a direitos conferidos pela presente Convenção só afectam a transportadora de facto se esta manifestar o seu acordo de modo expresso e por escrito.

4.   Se e na medida em que a transportadora e a transportadora de facto forem responsáveis, a sua responsabilidade é solidária.

5.   Nenhuma disposição do presente artigo prejudica o direito de regresso entre a transportadora e a transportadora de facto.

Artigo 4.oA

Seguro obrigatório

1.   Quando os passageiros são transportados a bordo de um navio registado num Estado Parte, autorizado a transportar mais de doze passageiros, e caso a presente Convenção seja aplicável, as transportadoras que efectuam de facto a totalidade ou parte do transporte devem subscrever um seguro ou outra garantia financeira, nomeadamente a garantia de um banco ou de uma instituição financeira semelhante, para cobertura da responsabilidade por morte e lesão corporal dos passageiros nos termos da presente Convenção. O limite do seguro obrigatório ou de outra garantia financeira não deve ser inferior a 250 000 unidades de conta por passageiro, em cada caso concreto.

2.   Após a autoridade competente de um Estado Parte se ter certificado de que foram preenchidas as exigências do n.o 1, deve ser emitido um certificado para cada navio que comprove que este beneficia de um seguro ou outra garantia financeira válidos, nos termos do disposto na presente Convenção. No caso de navios registados num Estado Parte, o referido certificado deve ser emitido ou confirmado pela autoridade competente do Estado de registo do navio; no caso de navios não registados num Estado Parte, o certificado pode ser emitido ou confirmado pela autoridade competente de qualquer Estado Parte. O referido certificado deve ser conforme ao modelo previsto no Anexo da presente Convenção e incluir as seguintes informações:

a)

Nome do navio, número ou letras distintivos e porto de registo;

b)

Nome e local de estabelecimento principal da transportadora que efectua de facto a totalidade ou parte do transporte;

c)

Número OMI de identificação do navio;

d)

Tipo e duração da garantia;

e)

Nome e local de estabelecimento principal da seguradora ou de outra pessoa que presta a garantia financeira e, se for caso disso, estabelecimento de subscrição do seguro ou outra garantia financeira; e

f)

Prazo de validade do certificado, que não excederá o prazo de validade do seguro ou de outra garantia financeira.

3.

a)

Um Estado Parte pode permitir a uma instituição ou uma organização por si reconhecida emitir o certificado. A referida instituição ou organização deve informar esse Estado da emissão de cada certificado. O Estado Parte deve garantir plenamente, em todas as circunstâncias, o carácter exaustivo e o rigor do certificado assim emitido e comprometer-se a assegurar a adopção das disposições necessárias ao cumprimento desta obrigação.

b)

O Estado Parte deve notificar o Secretário-Geral:

i)

Das responsabilidades específicas e condições de delegação de poderes numa instituição ou organização por si reconhecida;

ii)

Da revogação desses poderes; e

iii)

Da data a partir da qual esses poderes ou a retirada desses poderes produzem efeitos.

Uma delegação de poderes não produz efeitos antes de um prazo de três meses a contar da data da notificação respectiva ao Secretário-Geral.

c)

A instituição ou organização com permissão para emitir certificados nos termos do disposto no presente número pode, no mínimo, retirar esses certificados, caso não sejam cumpridas as condições nas quais estes foram emitidos. De qualquer modo, a instituição ou organização deve comunicar essa retirada ao Estado em cujo nome tiver sido emitido o certificado.

4.   O certificado é emitido na língua ou línguas oficiais do Estado emissor. Se a língua utilizada não for o espanhol, o francês ou o inglês, o texto deve incluir uma tradução numa destas línguas e, caso o Estado assim o decida, a língua oficial do Estado pode ser omitida.

5.   O certificado deve encontrar-se a bordo do navio, devendo ser depositada uma cópia junto das autoridades responsáveis pelo arquivo do registo do navio ou, caso o navio não esteja registado num Estado Parte, junto da autoridade do Estado que emitir ou confirmar o certificado.

6.   O seguro ou outra garantia financeira não satisfaz os requisitos do presente artigo se, por razões distintas do termo do seu prazo de validade constante do certificado, findar antes de decorrido o prazo de três meses a contar da data em que as autoridades mencionadas no n.o 5 receberem um aviso nesse sentido, a menos que o certificado tenha sido devolvido às referidas autoridades ou que tenha sido emitido um novo certificado no mesmo período. As disposições que precedem são igualmente aplicáveis a qualquer alteração que se traduza no facto de o seguro ou outra garantia financeira deixar de satisfazer os requisitos do presente artigo.

7.   O Estado de registo do navio deve estabelecer, sem prejuízo do disposto no presente artigo, as condições de emissão e validade do certificado.

8.   Nenhuma disposição da presente Convenção deve ser interpretada como impedimento a que um Estado Parte faça fé nas informações obtidas de outros Estados, da Organização ou de outras organizações internacionais sobre a situação financeira das seguradoras ou de outros prestadores de garantias financeiras para efeitos da presente Convenção. Nesses casos, o Estado Parte que faz fé nas referidas informações não fica ilibado da sua responsabilidade como Estado emissor do certificado.

9.   Os certificados emitidos ou confirmados sob a autoridade de um Estado Parte são reconhecidos por outros Estados Partes para efeitos da presente Convenção e são por estes considerados dotados do mesmo valor que os certificados por si emitidos ou confirmados, ainda que tenham sido emitidos ou confirmados relativamente a navios não registados num Estado Parte. Um Estado Parte pode a qualquer momento solicitar uma consulta do Estado de emissão ou confirmação, caso considere que a seguradora ou o garante mencionado no certificado de seguro não tem capacidade financeira para cumprir as obrigações impostas pela presente Convenção.

10.   Qualquer pedido de indemnização coberto por um seguro ou outra garantia financeira por força do presente artigo pode ser apresentado directamente contra a seguradora ou outra pessoa que tiver prestado a garantia financeira. Nesse caso, o montante previsto no n.o 1 é aplicável como o limite de responsabilidade da seguradora ou de outra pessoa que tiver prestado a garantia financeira, ainda que a transportadora ou a transportadora de facto não tenha o direito de limitar a sua responsabilidade. O requerido pode ainda invocar os argumentos de defesa (excluindo falência ou processo de liquidação) de que a transportadora mencionada no n.o 1 teria podido prevalecer-se em conformidade com a presente Convenção. Por outro lado, o requerido pode alegar em sua defesa que o dano resultou da conduta dolosa do segurado, embora não possa alegar qualquer outro argumento de defesa que tivesse podido invocar em acção intentada contra si pelo segurado. O requerido tem de qualquer modo o direito de solicitar que a transportadora e a transportadora de facto sejam chamadas ao processo.

11.   Quaisquer montantes atribuídos por seguro ou outra garantia financeira, subscritos em conformidade com o n.o 1, devem estar disponíveis exclusivamente para satisfazer indemnizações no âmbito da presente Convenção e quaisquer pagamentos que sejam efectuados desses montantes extinguem a responsabilidade por força da presente Convenção na proporção dos montantes pagos.

12.   Um Estado Parte não pode em caso algum autorizar que um navio que arvore a sua bandeira e ao qual seja aplicável o disposto no presente artigo opere, a menos que tenha sido emitido um certificado nos termos dos n.os 2 ou 15.

13.   Sob reserva do disposto no presente artigo, cada Estado Parte deve garantir, em conformidade com a sua legislação nacional, que qualquer navio autorizado a transportar mais de doze passageiros, independentemente do seu local de registo, que entre ou saia de um porto no seu território está coberto por um seguro ou outra garantia financeira, nos limites previstos no n.o 1, caso a presente Convenção seja aplicável.

14.   Não obstante o disposto no n.o 5, um Estado Parte pode notificar o Secretário-Geral que, para efeitos do disposto no n.o 13, os navios não são obrigados a ter a bordo ou a apresentar o certificado previsto no n.o 2 quando entram ou saem de portos situados no seu território, contanto que o Estado Parte que emite o certificado tenha notificado o Secretário-Geral de que mantém registos electrónicos, acessíveis a todos os Estados Partes, que comprovam a existência do certificado e permitem aos Estados Partes satisfazer as obrigações que lhes incumbem por força do n.o 13.

15.   Se um navio propriedade de um Estado Parte não estiver coberto por um seguro ou outra garantia financeira, as disposições pertinentes do presente artigo não são aplicáveis a esse navio, embora este deva ter a bordo um certificado emitido pelas autoridades competentes do Estado de registo que declare que o navio é propriedade desse Estado e que a responsabilidade do navio está coberta até ao montante previsto nos termos do n.o 1. Esse certificado deve assemelhar-se o mais possível ao modelo previsto no n.o 2.

Artigo 5.o

Objectos de valor

A transportadora não é responsável pela perda ou dano de somas de dinheiro, títulos negociáveis, ouro, pratas, joalharia, ornamentos, obras de arte ou outros valores, salvo se os referidos valores tiverem sido depositados junto da transportadora com o objectivo expresso de serem guardados em segurança, sendo a transportadora responsável, nesse caso, até ao limite previsto no n.o 3 do artigo 8.o, a menos que seja estabelecido um limite superior nos termos do n.o 1 do artigo 10.o.

Artigo 6.o

Concorrência de culpa

Se a transportadora provar que a morte ou lesão corporal de um passageiro ou a perda ou dano da sua bagagem foram provocados ou agravados por culpa ou negligência do passageiro, o tribunal onde a acção é proposta pode ilibar total ou parcialmente a transportadora da sua responsabilidade, nos termos das disposições da lei desse tribunal.

Artigo 7.o

Limite de responsabilidade por morte e lesão corporal

1.   A responsabilidade da transportadora por morte ou lesão corporal de um passageiro por força do artigo 3.o não excede, em nenhum caso, 400 000 unidades de conta por passageiro em cada caso concreto. Se, em conformidade com a lei do tribunal onde a acção é proposta, os danos forem reparados sob a forma de pagamento de uma renda periódica, o montante do capital equivalente a esses pagamentos não excede o referido limite.

2.   Os Estados Partes podem regular, mediante disposições específicas da legislação nacional, o limite de responsabilidade previsto no n.o 1, desde que o limite nacional de responsabilidade, caso exista, não seja inferior ao estabelecido no n.o 1. Um Estado Parte que recorra à opção prevista no presente número deve informar o Secretário-Geral do limite de responsabilidade adoptado ou do facto de que não existe limite.

Artigo 8.o

Limite de responsabilidade por perda ou dano da bagagem e dos veículos

1.   A responsabilidade da transportadora pela perda ou dano da bagagem de camarote não excede, em nenhum caso, 2 250 unidades de conta por passageiro e por transporte.

2.   A responsabilidade da transportadora pela perda ou dano dos veículos, incluindo toda a bagagem transportada dentro ou sobre estes, não excede, em nenhum caso, 12 700 unidades de conta por veículo e por transporte.

3.   A responsabilidade da transportadora pela perda ou dano de bagagem distinta da mencionada nos n.os 1 e 2 não excede, em nenhum caso, 3 375 unidades de conta por passageiro e por transporte.

4.   A transportadora e o passageiro podem acordar em que a responsabilidade da transportadora fique sujeita a uma franquia não superior a 330 unidades de conta, em caso de dano causado a um veículo, e não superior a 149 unidades de conta por passageiro, em caso de perda ou dano causados a outra bagagem, devendo essa verba ser deduzida do montante da perda ou dano.

Artigo 9.o

Unidade de conta e conversão

1   A unidade de conta mencionada na presente Convenção é o direito de saque especial, conforme definido pelo Fundo Monetário Internacional. Os montantes mencionados no n.o 1 do artigo 3.o, no n.o 1 do artigo 4.oA, no n.o 1 do artigo 7.o e no artigo 8.o são convertidos na moeda nacional do Estado do tribunal onde a acção é proposta, com base no valor dessa moeda por referência ao direito de saque especial na data da decisão ou na data acordada pelas Partes. O valor, em termos de direito de saque especial, da moeda nacional de um Estado Parte que seja membro do Fundo Monetário Internacional deve ser calculado de acordo com o método de avaliação, em vigor na data em causa, aplicado pelo Fundo Monetário Internacional às suas operações e transacções. O valor, em termos de direito de saque especial, da moeda nacional de um Estado Parte que não seja membro do Fundo Monetário Internacional deve ser calculado de forma a determinar por esse Estado Parte.

2.   Porém, um Estado que não seja membro do Fundo Monetário Internacional e cuja legislação não permita a aplicação do disposto no n.o 1 pode, na data de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção ou em qualquer data ulterior, declarar que a unidade de conta prevista no n.o 1 é igual a 15 francos-ouro. O franco-ouro a que é feita referência no presente número equivale a sessenta e cinco miligramas e meio de ouro fino de novecentos milésimos. A conversão do franco-ouro em moeda nacional deve ser efectuada em conformidade com a legislação do Estado em causa.

3.   O cálculo mencionado na última frase do n.o 1 e a conversão prevista no n.o 2 são efectuados de forma a exprimir, tanto quanto possível, na moeda nacional dos Estados Partes o mesmo valor real para os montantes previstos no n.o 1 do artigo 3.o, no n.o 1 do artigo 4.oA, no n.o 1 do artigo 7.o e no artigo 8.o que resultaria da aplicação das três primeiras frases do n.o 1. Os Estados devem comunicar ao Secretário-Geral o método de cálculo em conformidade com o n.o 1 ou o resultado da conversão nos termos do n.o 2, consoante o caso, por ocasião do depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção e sempre que se verifique uma alteração de qualquer um daqueles.

Artigo 10.o

Disposições adicionais sobre limites de responsabilidade

1.   A transportadora e o passageiro podem acordar, de forma expressa e por escrito, limites de responsabilidade superiores aos previstos nos artigos 7.o e 8.o.

2.   Não são incluídos nos limites de responsabilidade previstos nos artigos 7.o e 8.o os juros calculados sobre o montante dos danos e as despesas judiciais.

Artigo 11.o

Argumentos de defesa e limites de responsabilidade dos trabalhadores da transportadora

Caso seja intentada uma acção contra um trabalhador ou agente da transportadora ou da transportadora de facto por danos cobertos pela presente Convenção, esse trabalhador ou agente pode, se provar que agiu no exercício das suas funções, prevalecer-se dos argumentos de defesa e limites de responsabilidade que a transportadora ou a transportadora de facto podem invocar por força da presente Convenção.

Artigo 12.o

Cumulação de indemnizações

1.   Sempre que os limites de responsabilidade previstos nos artigos 7.o e 8.o produzirem efeitos, são aplicáveis ao montante total a pagar a título de indemnização pela morte ou lesão corporal de qualquer passageiro ou pela perda ou dano da sua bagagem.

2.   Relativamente ao transporte efectuado por uma transportadora de facto, o montante total a pagar a título de indemnização pela transportadora e pela transportadora de facto e pelos respectivos trabalhadores e agentes agindo no exercício das suas funções não excede o montante máximo em que poderia ser condenada a transportadora ou a transportadora de facto nos termos do disposto na presente Convenção, mas nenhuma dessas pessoas deve ser responsável por um montante superior ao limite que lhe for aplicável.

3.   De qualquer modo, caso um trabalhador ou agente da transportadora ou da transportadora de facto possa invocar, por força do artigo 11.o da presente Convenção, os limites de responsabilidade previstos nos artigos 7.o e 8.o, o montante total a pagar a título de indemnização pela transportadora ou, se for caso disso, pela transportadora de facto e pelo referido trabalhador ou agente não excede esses limites.

Artigo 13.o

Perda do direito de limitar a responsabilidade

1.   A transportadora não pode beneficiar dos limites de responsabilidade previstos nos artigos 7.o e 8.o e no n.o 1 do artigo 10.o, caso se prove que os danos resultaram de um acto ou omissão da transportadora cometido com a intenção de os causar ou de forma imprudente e com conhecimento de que tais danos ocorreriam provavelmente.

2.   O trabalhador ou agente da transportadora ou da transportadora de facto não pode beneficiar dos referidos limites, caso se prove que os danos resultaram de um acto ou omissão desse trabalhador ou agente cometido com a intenção de os causar ou de forma imprudente e com conhecimento de que tais danos ocorreriam provavelmente.

Artigo 14.o

Fundamento dos pedidos de indemnizações

Só podem ser intentadas acções de indemnização contra uma transportadora ou transportadora de facto por morte ou lesão corporal de um passageiro ou por perda ou dano da bagagem nos termos do disposto na presente Convenção.

Artigo 15.o

Comunicação da perda ou dano da bagagem

1.   O passageiro deve informar por escrito a transportadora ou o seu agente:

a)

Em caso de dano visível da bagagem:

i)

Antes ou no momento do desembarque do passageiro, para a bagagem de camarote;

ii)

Antes ou no momento da sua restituição, para todas as outras bagagens;

b)

Em caso de dano da bagagem que não seja visível ou de perda da bagagem, no prazo de quinze dias a contar da data de desembarque ou restituição ou da data em que a referida restituição deveria ter sido efectuada.

2.   Se o passageiro não der cumprimento ao disposto no presente artigo, presume-se que recebeu a bagagem em bom estado, a menos que se prove o contrário.

3.   A comunicação por escrito é dispensada se o estado da bagagem, no momento da sua recepção, tiver sido objecto de vistoria ou inspecção conjuntas.

Artigo 16.o

Prescrição das acções

1.   Qualquer acção de indemnização por morte ou lesão corporal de um passageiro ou por perda ou dano da bagagem prescreve após um prazo de dois anos.

2.   O prazo de prescrição é calculado do seguinte modo:

a)

Em caso de lesão corporal, a contar da data de desembarque do passageiro;

b)

Em caso de morte durante o transporte, a contar da data em que o passageiro deveria ter desembarcado e, em caso de lesão corporal durante o transporte que provoque a morte do passageiro após o desembarque, a partir da data da morte, desde que o referido prazo não exceda três anos a contar da data de desembarque;

c)

Em caso de perda ou dano da bagagem, a contar da data de desembarque ou da data em que o desembarque deveria ter-se efectuado, em função da última destas datas.

3.   A lei do tribunal onde a acção é proposta regula as causas de suspensão e interrupção dos prazos de prescrição, embora em nenhum caso possa ser intentada uma acção por força da presente Convenção após o termo de um dos seguintes prazos:

a)

Um prazo de cinco anos a contar da data de desembarque do passageiro ou da data em que o desembarque deveria ter-se efectuado, se esta for posterior; ou, se findar antes;

b)

Um prazo de três anos a contar da data em que o requerente teve conhecimento ou deveria razoavelmente ter tido conhecimento da lesão, perda ou dano causados pelo incidente.

4.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, o prazo de prescrição pode ser prorrogado mediante declaração da transportadora ou acordo das Partes após estabelecimento da causa da acção. A declaração ou acordo devem ser feitos por escrito.

Artigo 17.o

Tribunais competentes  (2)

Artigo 17.o-A

Reconhecimento e execução  (2)

Artigo 18.o

Invalidade das disposições contratuais

Qualquer disposição contratual adoptada antes da ocorrência do incidente que tiver causado a morte ou lesão corporal de um passageiro, ou a perda ou dano da bagagem do passageiro, destinada a ilibar qualquer pessoa responsável nos termos da presente Convenção da sua responsabilidade perante o passageiro ou a estabelecer um limite de responsabilidade inferior ao fixado na presente Convenção, excluindo o previsto no n.o 4 do artigo 8.o, ou a inverter o ónus da prova que incumbe à transportadora ou à transportadora de facto, ou que tenha por efeito restringir as opções previstas nos n.os 1 ou 2 do artigo 17.o é considerada nula e sem efeito, embora tal nulidade não implique a nulidade do contrato de transporte, que permanecerá sujeito às disposições da presente Convenção.

Artigo 20.o

Danos nucleares

Os danos causados por um incidente nuclear não envolvem qualquer responsabilidade nos termos da presente Convenção:

a)

Se o operador de uma instalação nuclear for responsável por esses danos por força da Convenção de Paris de 29 de Julho de 1960 sobre a Responsabilidade Civil no Domínio da Energia Nuclear, alterada pelo Protocolo Adicional de 28 de Janeiro de 1964, ou da Convenção de Viena de 21 de Maio de 1963 relativa à Responsabilidade Civil em Matéria de Danos Nucleares, ou de qualquer alteração ou protocolo em vigor a elas respeitante; ou

b)

Se o operador de uma instalação nuclear for responsável por esses danos por força da legislação nacional que regula a responsabilidade por tais danos, contanto que a referida legislação seja, sob todos os aspectos, tão favorável às pessoas susceptíveis de sofrer danos como as Convenções de Paris ou de Viena ou qualquer alteração ou Protocolo em vigor a elas respeitante.

Artigo 21.o

Transporte comercial efectuado por autoridades públicas

A presente Convenção é aplicável ao transporte comercial efectuado por Estados ou autoridades públicas ao abrigo de um contrato de transporte na acepção do artigo 1.o.

[Artigos 22.o e 23.o do Protocolo de 2002 à Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar]

Artigo 22.o

Revisão e alteração  (2)

Artigo 23.o

Alteração dos limites

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 22.o, o procedimento especial previsto no presente artigo é aplicável apenas para efeitos da alteração dos limites fixados no n.o 1 do artigo 3.o, no n.o 1 do artigo 4.o-A, no n.o 1 do artigo 7.o e no artigo 8.o da Convenção, tal como revista pelo presente Protocolo.

2.   A pedido de pelo menos metade, mas nunca menos de seis, dos Estados Partes no presente Protocolo, qualquer proposta de alteração dos limites, incluindo as franquias, fixados no n.o 1 do artigo 3.o, no n.o 1 do artigo 4.o-A, no n.o 1 do artigo 7.o e no artigo 8.o da Convenção, como revista pelo presente Protocolo, é difundida pelo Secretário-Geral a todos os membros da Organização e a todos os Estados Partes.

3.   Qualquer alteração proposta e divulgada em conformidade com o que precede é submetida ao Comité Jurídico da Organização (a seguir denominado «Comité Jurídico») para análise, pelo menos seis meses após a data da sua difusão.

4.   Todos os Estados Partes na Convenção, como revista pelo presente Protocolo, independentemente de serem ou não membros da Organização, têm o direito de participar nos trabalhos do Comité Jurídico com vista à análise e adopção de alterações.

5.   As alterações são adoptadas por uma maioria de dois terços dos Estados Partes na convenção, como revista pelo presente protocolo, presentes e votantes no Comité Jurídico alargado nos termos do n.o 4, desde que pelo menos metade dos Estados Partes na convenção, como revista pelo presente protocolo, esteja presente no momento da votação.

6.   Ao deliberar sobre uma proposta de alteração dos limites, o Comité Jurídico deve ter em conta a experiência adquirida em matéria de incidentes e, em especial, o montante dos danos deles resultantes, as flutuações do valor das moedas e o efeito da alteração proposta no custo dos seguros.

7.

a)

Nenhuma alteração dos limites previstos no presente artigo pode ser tida em conta num prazo de cinco anos a contar da data em que o presente Protocolo foi aberto para assinatura, nem de cinco anos a contar da data de entrada em vigor de uma alteração anterior nos termos do presente artigo.

b)

Nenhum limite pode ser aumentado a ponto de exceder um montante que corresponde ao limite fixado na Convenção, tal como revista pelo presente Protocolo, acrescido de seis por cento ao ano, calculado numa base composta a contar da data em que o presente Protocolo tiver sido aberto para assinatura.

c)

Nenhum limite pode ser aumentado a ponto de exceder um montante que corresponda ao limite fixado na Convenção, tal como revista pelo presente Protocolo, multiplicado por três.

8.   Qualquer alteração adoptada nos termos do n.o 5 é notificada pela Organização a todos os Estados Partes. Considera-se que a alteração foi aceite no termo de um período de dezoito meses após a data de notificação, a menos que, durante esse período, pelo menos um quarto dos Estados que eram Estados Partes na data de adopção da alteração tenha comunicado ao Secretário-Geral que não aceita a alteração, sendo a alteração rejeitada e não produzindo efeitos nesse caso.

9.   Uma alteração considerada aceite nos termos do n.o 8 entra em vigor dezoito meses após a sua aceitação.

10.   Todos os Estados Partes ficam vinculados à alteração, a menos que denunciem o presente Protocolo, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 21.o, pelo menos seis meses antes de a alteração entrar em vigor. Essa denúncia produz efeitos quando a alteração entrar em vigor.

11.   Sempre que uma alteração tiver sido adoptada, mas o prazo de dezoito meses previsto para a sua aceitação ainda não tiver expirado, qualquer Estado que se torne Estado Parte durante esse período fica vinculado à alteração se esta entrar em vigor. Um Estado que se torne Estado Parte após esse período fica vinculado a qualquer alteração que tenha sido aceite nos termos do n.o 8. Nos casos mencionados no presente número, um Estado fica vinculado a uma alteração quando esta entrar em vigor ou quando o presente protocolo entrar em vigor para esse Estado, se esta última data for posterior.


(1)  Não reproduzido.

(2)  Não reproduzido.

Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
ANEXO À CONVENÇÃO DE ATENAS

CERTIFICADO DE SEGURO OU DE OUTRA GARANTIA FINANCEIRA RESPEITANTE À RESPONSABILIDADE PELA MORTE E LESÃO CORPORAL DOS PASSAGEIROS

Emitido nos termos do disposto no artigo 4o-A da Convenção de Atenas de 2002 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar

Nome do navio

Número ou letras distintivos

Número OMI de identificação do navio

Porto de Registo

Nome e endereço completo do local de estabelecimento principal da transportadora que efectua de facto o transporte

 

 

 

 

 

Certifica-se pelo presente que o navio supracitado está coberto por uma apólice de seguro ou outra garantia financeira válida que satisfaz os requisitos do artigo 4o-A da Convenção de Atenas de 2002 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar.

Tipo de garantia …

Duração da garantia …

Nome e endereço da(s) seguradora(s) e/ou do(s) fiador(es)

Nome …

Endereço …

O presente certificado é válido até …

Emitido ou visado pelo Governo de …

(Designação completa do Estado)

OU

O texto seguinte deverá ser utilizado quando um Estado Parte invoca o no 3 do artigo 4A:

O presente certificado é emitido sob a autoridade do Governo de …

(designação completa do Estado) por … (nome da instituição ou da organização)

Em … aos …

(Local)

(Data)

(Assinatura e título do funcionário que passa ou visa o certificado)

Notas explicativas:

1.

A designação do Estado pode, se assim se entender, incluir uma referência à autoridade pública competente do país em que é emitido o certificado.

2.

Caso o montante total da garantia advenha de diversas fontes, deverá indicar-se o montante de cada uma delas.

3.

Caso a garantia seja concedida sob diversas formas, é necessário especificá-las.

4.

Na rubrica «Duração da garantia» deve ser precisada a data a partir da qual a garantia produz efeitos.

5.

Na entrada «Endereço» da(s) seguradora(s) e/ou do(s) garante(s) deve ser especificado o estabelecimento principal da(s) seguradora(s) e/ou do(s) garante(s). Se for caso disso, deve ser indicado o estabelecimento onde foi subscrito o seguro ou outra garantia.

Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
ANEXO II

EXCERTO DA RESERVA E DAS DIRECTRIZES DA OMI PARA A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE ATENAS, APROVADAS PELO COMITÉ JURÍDICO DA ORGANIZAÇÃO MARÍTIMA INTERNACIONAL EM 19 DE OUTUBRO DE 2006

RESERVA E DIRECTRIZES DA OMI PARA A APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE ATENAS

Reserva

1.

A Convenção de Atenas deverá ser ratificada com a seguinte reserva ou declaração com objectivo idêntico:

«[1.1.]

Reserva associada à ratificação pelo Governo de … da Convenção de Atenas, de 2002, relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar («a Convenção»)

Limitação da responsabilidade das transportadoras, etc.

[1.2.]

O Governo de … reserva-se o direito a e compromete-se a limitar a responsabilidade nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 3.o da convenção, se for caso disso, resultante da morte ou lesão corporal de um passageiro ocasionadas por quaisquer dos riscos a que se refere o ponto 2.2 das Directrizes da OMI para a Aplicação da Convenção de Atenas ao mais baixo dos seguintes montantes:

250 000 unidades de conta por passageiro e em cada caso concreto;

ou

340 milhões de unidades de conta, no total, por navio e em cada caso concreto.

[1.3.]

Além disso, o Governo de … reserva-se o direito a e compromete se a aplicar os pontos 2.1.1 e 2.2.2 das Directrizes da OMI para a Aplicação da Convenção de Atenas, mutatis mutandis, a essas responsabilidades.

[1.4.]

A responsabilidade da transportadora de facto nos termos do artigo 4.o da Convenção, a responsabilidade dos trabalhadores ou agentes da transportadora ou da transportadora de facto nos termos do artigo 11.o da Convenção e o limite do total dos montantes a pagar nos termos do artigo 12.o da Convenção são limitados do mesmo modo.

[1.5.]

A reserva e o compromisso do ponto 1.2 serão aplicáveis, independentemente da base de responsabilidade nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 3.o e não obstante qualquer disposição contrária dos artigos 4.o ou 7.o da Convenção; a reserva e o compromisso não afectam a aplicação dos artigos 10.o e 13.o.

Seguro obrigatório e limitação da responsabilidade dos seguradores

[1.6.]

O Governo de … reserva-se o direito a e compromete-se a limitar o requisito nos termos do n.o 1 do artigo 4.o-A de manter o seguro ou outra garantia financeira por morte ou lesão corporal de um passageiro ocasionadas por quaisquer dos riscos a que se refere o ponto 2.2 das Directrizes da OMI para a Aplicação da Convenção de Atenas ao mais baixo dos seguintes montantes:

250 000 unidades de conta por passageiro e em cada caso concreto;

ou

340 milhões de unidades de conta, no total, por navio e em cada caso concreto.

[1.7.]

O Governo de … reserva-se o direito a e compromete-se a limitar a responsabilidade do segurador ou de outra pessoa que presta a garantia financeira, nos termos do n.o 10 do artigo 4.o-A, por morte ou lesão corporal de um passageiro, causadas por quaisquer dos riscos a que se refere o ponto 2.2 das Directrizes da OMI para a Aplicação da Convenção de Atenas, a um limite máximo do seguro ou de outra garantia financeira que a transportadora deve subscrever nos termos do ponto 1.6 de presente reserva.

[1.8.]

O Governo de … reserva-se igualmente o direito a e compromete-se a aplicar as Directrizes da OMI para a Aplicação da Convenção de Atenas, incluindo a aplicação das cláusulas referidas nos pontos 2.1 e 2.2 das Directrizes a todos os seguros obrigatórios em aplicação da convenção.

[1.9.]

O Governo de … reserva-se o direito a e compromete-se a isentar o prestador do seguro ou de outra garantia financeira nos termos do n.o 1 do artigo 4.o-A de qualquer responsabilidade para a qual não se tenha comprometido.

Certificação

[1.10.]

O Governo de … reserva-se o direito a e compromete-se a emitir certificados de seguro nos termos do n.o 2 do artigo 4.o-A da Convenção de modo a:

referir as limitações de responsabilidade e os requisitos de cobertura de seguro a que se referem os pontos 1.2, 1.6, 1.7 e 1.9; e

incluir quaisquer outras limitações, requisitos e isenções que considerar necessários tendo em conta as condições do mercado de seguros no momento da emissão do certificado.

[1.11.]

O Governo de … reserva-se o direito a e compromete-se a aceitar certificados de seguro emitidos por outros Estados Partes comportando uma reserva semelhante.

[1.12.]

Todas essas limitações, requisitos e isenções serão claramente referidos no certificado emitido ou confirmado nos termos do n.o 2 do artigo 4.o-A da Convenção.

Relação entre a presente Reserva e as Directrizes da OMI para a Aplicação da Convenção de Atenas

[1.13.]

Os direitos que são objecto da presente Reserva serão exercidos tendo devidamente em conta as Directrizes da OMI para a Aplicação da Convenção de Atenas, ou quaisquer alterações à mesma, com o objectivo de assegurar a uniformidade. Se uma proposta de alteração às Directrizes da OMI de aplicação da Convenção de Atenas, incluindo os limites, tiver sido aprovada pelo Comité Jurídico da Organização Marítima Internacional, essas alterações serão aplicáveis a contar da data fixada pelo Comité, sem prejuízo das regras pertinentes do direito internacional relativas ao direitos de um Estado de retirar ou alterar a sua reserva.»

Directrizes

2.

No estado actual do mercado de seguros, os Estados Partes deverão emitir certificados de seguro na base de um contrato de uma seguradora para cobrir os riscos de guerra, e um contrato de outra seguradora para cobrir os riscos que não sejam riscos de guerra. Cada seguradora só deverá ser responsável pela sua parte. Deverão ser aplicadas as seguintes regras (as cláusulas a que se faz referência são explicitadas no Apêndice A):

2.1.

Tanto os seguros de guerra como os de não-guerra poderão estar sujeitos às seguintes cláusulas:

2.1.1.

Cláusula de exclusão de contaminação radioactiva, armas químicas, biológicas, bioquímicas e electromagnéticas (Cláusula-tipo n.o 370);

2.1.2.

Cláusula de exclusão de ciber-ataques (Cláusula-tipo n.o 380);

2.1.3.

Salvaguardas e limitações do prestador da garantia financeira obrigatória, nos termos da Convenção, tal como alterada pelas presentes directrizes, em especial o limite de 250 000 unidades de conta por passageiro e em cada caso concreto;

2.1.4.

A condição de que o seguro só cobre as responsabilidades sujeitas à Convenção tal como alterada pelas presentes directrizes; e

2.1.5.

A condição de que quaisquer montantes pagos nos termos da Convenção reduzem a responsabilidade pendente da transportadora e/ou da sua seguradora, nos termos do artigo 4.o-A da Convenção, ainda que não sejam pagos pelas respectivas seguradoras de riscos de guerra ou riscos que não sejam riscos de guerra, ou a elas exigidos.

2.2.

O seguro de guerra cobre, se for caso disso, a responsabilidade pelos danos resultante da morte ou lesão corporal de um passageiro provocada por:

guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou confrontos civis delas decorrentes, ou qualquer acto hostil de ou contra uma potência beligerante;

captura, apresamento, arresto, restrição ou retenção e as consequências de tais actos ou qualquer tentativa de os praticar;

minas, torpedos, bombas abandonados ou outras armas de guerra abandonadas;

actos de terroristas ou de quaisquer pessoas que ajam com dolo ou por motivos políticos e quaisquer medidas tomadas para prevenir ou combater esses riscos;

confisco e expropriação;

e podem estar sujeitos às seguintes isenções, limitações e requisitos:

2.2.1.

Cláusula de Extinção Automática e Exclusão em caso de Guerra

2.2.2.

Caso os pedidos de indemnização dos passageiros individuais excedam o montante total de 340 milhões de unidades de conta por navio e por evento, a transportadora tem o direito de invocar a limitação da sua responsabilidade ao montante de 340 milhões de unidades de conta, sempre na condição de que:

o montante deverá ser distribuído entre os requerentes proporcionalmente às indemnizações fixadas para cada um;

a distribuição do montante pode ser efectuada numa ou em várias parcelas aos requerentes conhecidos no momento da distribuição; e

a distribuição deste montante pode ser efectuada pela seguradora ou pelo tribunal ou outra autoridade competente a que a seguradora recorra em qualquer Estado Parte onde sejam intentadas acções judiciais relativas a pedidos de indemnização alegadamente cobertos pelo seguro.

2.2.3.

Cláusula de notificação com antecedência mínima de 30 dias, nos casos não abrangidos pelo ponto 2.2.1.

2.3.

O seguro de não-guerra deverá cobrir todos os riscos sujeitos a seguro obrigatório, que não sejam os enumerados no ponto 2.2, quer estejam ou não sujeitos às isenções, limitações ou aos requisitos previstos nos pontos 2.1 e 2.2.

3.

Constam do Apêndice B um exemplo de um conjunto de contrato de seguro (Carta Azul) e de certificado de seguro, todos eles conformes com as presentes directrizes.

Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
APÊNDICE A

CLÁUSULAS A QUE SE REFEREM AS DIRECTRIZES 2.1.1, 2.1.2 E 2.2.1

Cláusula de exclusão de contaminação radioactiva, armas químicas, biológicas, bioquímicas e electromagnéticas (Cl. 370, 10/11/2003)

A presente cláusula é soberana e prevalecerá sobre qualquer disposição do presente seguro que com ela não esteja em harmonia.

1.

O presente seguro em caso algum cobre a responsabilidade por perdas e danos, nem as despesas directa ou indirectamente provocados ou agravados por ou resultantes de:

1.1.

Radiações ionizantes ou contaminação radioactiva de qualquer combustível nuclear, resíduo nuclear, ou da combustão de um combustível nuclear.

1.2.

Propriedades radioactivas, tóxicas, explosivas ou outras propriedades perigosas ou contaminantes de qualquer instalação, reactor ou conjunto combustível nuclear ou componente nuclear dos mesmos.

1.3.

Qualquer arma ou dispositivo que utilize a fissão e/ou fusão atómica ou nuclear ou outra reacção análoga ou a força ou matérias radioactivas.

1.4.

Propriedades radioactivas, tóxicas, explosivas ou outras propriedades perigosas ou contaminantes de qualquer matéria radioactiva. A exclusão prevista na presente subcláusula não é extensiva aos isótopos radioactivos que não sejam combustíveis nucleares quando tais isótopos estejam a ser preparados, transportados, armazenados ou utilizados para fins comerciais, agrícolas, médicos, científicos ou outros fins pacíficos da mesma natureza.

1.5.

Quaisquer armas químicas, biológicas, bioquímicas ou electromagnéticas.

Cláusula de exclusão de ciber-ataques (Cl. 380, 10/11/2003)

1.

O presente seguro em caso algum cobre a responsabilidade por perdas e danos, nem as despesas directa ou indirectamente provocados ou agravados por ou resultantes da utilização ou exploração dolosas de qualquer computador, sistema informático, programa informático, código malévolo, vírus ou processo informáticos ou qualquer outro sistema electrónico.

2.

Caso a presente cláusula conste de apólices que cubram riscos de guerra, guerra civil, revolução, rebelião, insurreição ou confrontos civis delas decorrentes, ou qualquer acto hostil de ou contra uma potência beligerante, de terrorismo ou de qualquer pessoa que aja por motivos políticos, a Cláusula 10.1 não pode ser invocada para excluir perdas (que de outro modo estivessem cobertas) decorrentes da utilização de qualquer computador, sistema informático, programa informático, ou qualquer outro sistema electrónico no sistema de lançamento e/ou orientação ou no mecanismo de disparo de qualquer arma ou míssil.

Cláusula de Extinção Automática e Exclusão em caso de Guerra

1.1.   Extinção Automática da Cobertura

Quer tenha ou não sido previamente notificado o respectivo cancelamento, a cobertura prevista no presente contrato EXTINGUE-SE AUTOMATICAMENTE

1.1.1.

Em caso de guerra (quer tenha havido ou não uma declaração de guerra) entre quaisquer dos seguintes países: Reino Unido, Estados Unidos da América, França, Federação da Rússia, República Popular da China;

1.1.2.

Para cada navio coberto nos termos do presente contrato, caso esse navio seja requisitado, quer para propriedade, quer para uso.

1.2.   Guerra das Cinco Potências

O presente seguro exclui:

1.2.1.

A responsabilidade por perdas e danos ou despesas resultantes de: guerra (quer tenha havido ou não uma declaração de guerra) entre quaisquer dos seguintes países: Reino Unido, Estados Unidos da América, França, Federação da Rússia, República Popular da China;1

1.2.2.

A requisição, quer para propriedade, quer para uso.

Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
APÊNDICE B

I.   Exemplos de contratos de seguros («Carta Azul») a que se refere a Directriz 3

Carta Azul emitida pela Seguradora de Riscos de Guerra

Certificado emitido nos termos do disposto no artigo 4.o-A da Convenção de Atenas relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar de 2002

Nome do navio: …

Número OMI de identificação do navio: …

Porto de registo: …

Nome e endereço do armador: …

Certifica-se pelo presente que o navio supracitado está coberto por uma apólice de seguro que satisfaz os requisitos do artigo 4.o-A da Convenção de Atenas relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar de 2002, sob reserva de todas as excepções e limitações autorizadas para o seguro de guerra obrigatório, nos termos da Convenção e das Directrizes para a Aplicação aprovadas pelo Comité Jurídico da Organização Marítima Intenacional, em Outubro de 2006, incluindo nomeadamente as seguintes cláusulas: [Pode ser aqui inserido, na medida do necessário, o texto da Convenção e das Directrizes e respectivos apêndices]

Prazo do seguro — de: 20 de Fevereiro de 2007

a: 20 de Fevereiro de 2008

Sempre na condição de que a seguradora pode cancelar o presente certificado mediante notificação escrita da Autoridade acima indicada, com uma antecedência mínima de 30 dias, extinguindo-se deste modo a responsabilidade da seguradora seguidamente referida, a contar do termo do referido prazo de 30 dias, mas apenas no que diz respeito a incidentes ocorridos em data ulterior.

Data: …

O presente certificado foi emitido por:

Assinatura da seguradora

War Risks, Inc

[Endereço]

Na qualidade de agente exclusivo de War Risks, Inc.

Carta Azul emitida pela Seguradora de Riscos que não sejam Riscos de Guerra

Certificado emitido nos termos do disposto no artigo 4.o-A da Convenção de Atenas relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar de 2002

Nome do navio: …

Número OMI de identificação do navio: …

Porto de registo: …

Nome e endereço do armador: …

Certifica-se pelo presente que o navio supracitado está coberto por uma apólice de seguro que satisfaz os requisitos do artigo 4.o-A da Convenção de Atenas relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar de 2002, sob reserva de todas as excepções e limitações autorizadas para o seguro de riscos que não sejam riscos de guerra, nos termos da Convenção e das Directrizes para a Aplicação aprovadas pelo Comité Jurídico da Organização Marítima Intenacional, em Outubro de 2006, incluindo nomeadamente as seguintes cláusulas: [Pode ser aqui inserido, na medida do necessário, o texto da Convenção e das Directrizes e respectivos apêndices]

Prazo do seguro — de: 20 de Fevereiro de 2007

a: 20 de Fevereiro de 2008

Sempre na condição de que a seguradora pode cancelar o presente certificado mediante notificação escrita da Autoridade acima indicada, com uma antecedência mínima de três meses, extinguindo-se deste modo a responsabilidade da seguradora seguidamente referida, a contar do termo do referido prazo de três meses, mas apenas no que diz respeito a incidentes ocorridos em data ulterior.

Data: …

O presente certificado foi emitido por:

Assinatura da seguradora

PANDI P&I

[Endereço]

Na qualidade de agente exclusivo de PANDI P&I

II.   Modelo de certificado de seguro a que se refere a Directriz 3

CERTIFICADO DE SEGURO OU DE OUTRA GARANTIA FINANCEIRA RESPEITANTE À RESPONSABILIDADE PELA MORTE E LESÃO CORPORAL DOS PASSAGEIROS

Emitido nos termos do disposto no artigo 4.o-A da Convenção de Atenas relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar de 2002

Nome do navio

Número ou letras distintivos

Número OMI de identificação do navio

Porto de Registo

Nome e endereço completo do local de estabelecimento principal da transportadora que efectua de facto o transporte

 

 

 

 

 

Certifica-se pelo presente que o navio supracitado está coberto por uma apólice de seguro ou outra garantia financeira válida que satisfaz os requisitos do artigo 4.o-A da Convenção de Atenas relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar de 2002.

Tipo de garantia …

Duração da garantia …

Nome e endereço da(s) seguradora(s) e/ou do(s) fiador(es)

A cobertura de seguro certificada pelo presente divide-se numa parte de seguro de guerra e numa parte de seguro de não guerra, nos termos das Directrizes para a Aplicação aprovadas pelo Comité Jurídico da Organização Marítima Internacional, em Outubro de 2006. Cada uma destas partes da cobertura de seguro está sujeita a todas as isenções e limitações autorizadas nos termos da Convenção e das Directrizes para a Aplicação. As seguradoras não são individual e solidariamente responsáveis. As seguradoras são:

Para os riscos de guerra: War Risks, Inc, [endereço]

Para os riscos de não guerra: Pandi P&I, [endereço]

O presente certificado é válido até …

Emitido ou visado pelo Governo de …

(Designação completa do Estado)

OU

O texto seguinte deverá ser utilizado quando um Estado Parte invoca o n.o 3 do artigo 4.o-A:

O presente certificado é emitido sob a autoridade do Governo de … (designação completa do Estado) por … (nome da instituição ou organização)

Em …, aos …

(Local) (Data)

(Assinatura e título do funcionário que passa ou visa o certificado)

Notas explicativas:

1.

A designação do Estado pode, se assim se entender, incluir uma referência à autoridade pública competente do país onde é emitido o certificado.

2.

Caso o montante total da garantia advenha de diversas fontes, deverá indicar-se o montante de cada uma delas.

3.

Caso a garantia seja concedida sob diversas formas, é necessário especificá-las.

4.

Na rubrica «Duração da garantia» deve ser precisada a data a partir da qual a garantia produz efeitos.

5.

Na rubrica «Endereço» da(s) seguradora(s) e/ou do(s) fiador(es) deve ser especificado o estabelecimento principal da(s) seguradora(s) e/ou do(s) fiador(es). Se for caso disso, deve ser indicado o estabelecimento onde foi subscrito o seguro ou outra garantia.


14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 8/213


Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
Inspecção pelo Estado do porto (reformulação) ***II

P6_TA(2008)0446

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, sobre a posição comum aprovada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto (reformulação) (5722/3/2008 — C6-0224/2008 — 2005/0238(COD))

2010/C 8 E/42

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (5722/3/2008 — C6-0224/2008) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0588),

Tendo em conta a proposta alterada da Comissão (COM(2008)0208),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 62.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0335/2008),

1.

Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 184 E de 22.7.2008, p. 11.

(2)  JO C 74 E de 20.3.2008, p. 584.


Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
P6_TC2-COD(2005)0238

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 24 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto (4), foi alterada várias vezes de modo substancial. Devendo ser introduzidas novas alterações, é conveniente, por razões de clareza, proceder à sua reformulação.

(2)

Os acidentes de navegação e a poluição dos mares e das costas dos Estados-Membros constituem uma séria preocupação na Comunidade.

(3)

As condições de vida e de trabalho a bordo ║ constituem igualmente uma preocupação na Comunidade.

(4)

A segurança, a prevenção da poluição e as condições de vida e trabalho a bordo dos navios podem ser significativamente melhoradas pela redução drástica da presença nas águas da Comunidade de navios que não obedecem às normas através da aplicação rigorosa das convenções, códigos e resoluções internacionais.

(5)

Para este efeito, os Estados-Membros deverão envidar os esforços necessários para ratificar a Convenção sobre o Trabalho Marítimo, de 2006, da Organização Internacional do Trabalho, que contém as disposições aplicáveis às obrigações do Estado do porto na regra 5.2.1 .

(6)

Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para adaptar a sua legislação nacional às disposições relativas à limitação de responsabilidade do texto recapitulativo da Convenção de 1976 sobre a limitação da responsabilidade em sinistros marítimos, da Organização Marítima Internacional, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de 1996 (Convenção de 1996. Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no processo C-188/07 (5), depreende-se que a indemnização dos prejuízos a terceiros por danos causados por resíduos procede do princípio do «poluidor-pagador» enunciado na Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduuos (6), e na Directiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (7), e confere o direito à indemnização pela totalidade dos danos causados, mesmo quando não estejam completamente cobertos e para além das disposições nacionais de transposição das convenções.

(7)

A responsabilidade pelo controlo da conformidade dos navios com as normas internacionais de segurança, de prevenção da poluição e de condições de vida e de trabalho a bordo dos navios incumbe, em primeiro lugar, ao Estado de bandeira. Apoiando-se, na medida do necessário, em organizações reconhecidas, o Estado de bandeira garante plenamente a exaustividade e a eficácia das inspecções e vistorias efectuadas para emitir os certificados pertinentes. A responsabilidade pela manutenção do estado do navio e do seu equipamento depois da vistoria para cumprir os requisitos das convenções aplicáveis ao navio incumbe à companhia do navio. Todavia, verifica-se que um certo número de Estados de bandeira descuram gravemente a aplicação e o cumprimento das normas internacionais. Por conseguinte, como segunda linha de defesa contra os navios que não obedecem às normas, o controlo da conformidade com as normas internacionais de segurança, de prevenção da poluição e de condições de vida e de trabalho a bordo dos navios deverá ser igualmente assegurado pelo Estado do porto, reconhecendo ao mesmo tempo que a inspecção pelo Estado de porto não é uma vistoria e que os formulários de inspecção pertinentes não são certificados de navegabilidade.

(8)

Uma abordagem harmonizada na imposição pelos Estados-Membros dessas normas internacionais aos navios que naveguem nas águas sob sua jurisdição ou escalem os seus portos, deverá evitar distorções da concorrência.

(9)

O sector do transporte marítimo é vulnerável a actos de terrorismo. As medidas relativas à protecção dos transportes deverão ser aplicadas com eficácia e os Estados-Membros deverão controlar estritamente o cumprimento das regras de protecção através de controlos de protecção.

(10)

Há que tirar partido da experiência adquirida com a aplicação do Memorando de Acordo de Paris («MA de Paris») para a inspecção de navios pelo Estado do porto, assinado em Paris em 26 de Janeiro de 1982.

(11)

A Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM), instituída pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002  (8), deverá prestar o apoio necessário para assegurar uma aplicação convergente e eficaz do regime de inspecção pelo Estado do porto. A AESM deverá, nomeadamente, contribuir para o desenvolvimento e a utilização de uma base de dados de inspecção estabelecida nos termos da presente directiva e de um regime comunitário harmonizado para a formação e avaliação das competências dos inspectores do Estado do porto por parte dos Estados-Membros.

(12)

Um regime eficaz de inspecção pelo Estado do porto deverá, procurar assegurar que todos os navios que façam escala num porto da União Europeia sejam inspeccionados regularmente. As inspecções deverão concentrar-se nos navios que não satisfazem as normas, e os navios de qualidade (isto é, os que dispõem de registos de inspecção satisfatórios ou que arvorem bandeira de um Estado que aplica o sistema voluntário de auditoria dos Estados membros da Organização Marítima Internacional (OMI) deverão ser compensados através de inspecções menos frequentes. Logo que tenham sido definidos os seus vários aspectos, as novas disposições de inspecção deverão ser incorporadas no regime comunitário de inspecção pelo Estado do porto, com base num regime comum de inspecção em cujo âmbito cada Estado-Membro contribua equitativamente para a realização do objectivo comunitário de obtenção de um regime global de inspecção. Além disso, os Estados-Membros deverão recrutar e manter o número de efectivos necessário, incluindo inspectores qualificados, em função do volume e das características do tráfego marítimo em cada porto.

(13)

O regime de inspecção instituído pela presente directiva tem em conta os trabalhos efectuados pelo MA de Paris. Uma vez que qualquer desenvolvimento do MA de Paris deverá ser aprovado a nível comunitário antes de ser aplicável na UE, deverá ser estabelecida e mantida uma estreita colaboração entre a Comunidade e o MA de Paris por forma a facilitar a máxima convergência possível.

(14)

A Comissão deverá gerir e actualizar a base de dados das inspecções, em estreita colaboração com o MA de Paris. A base de dados das inspecções deverá incorporar os dados relativos às inspecções dos Estados-Membros e de todos os Estados partes no MA de Paris. Enquanto o sistema comunitário de informações marítimas SafeSeaNet não estiver completamente operacional e não permitir o registo automático dos dados relativos às escalas dos navios na base de dados das inspecções, os Estados-Membros deverão prestar à Comissão as informações necessárias para garantir um acompanhamento adequado da aplicação da presente directiva, nomeadamente no que se refere aos movimentos dos navios. Com base nos dados das inspecções fornecidos pelos Estados-Membros, a Comissão deverá extrair da base de dados das inspecções dados relativos ao perfil de risco dos navios, aos navios a inspeccionar e aos movimentos dos navios e deverá calcular as obrigações de inspecção para cada Estado-Membro. A base de dados das inspecções deverá também ter a capacidade de estabelecer uma interface com as outras bases de dados sobre segurança marítima comunitária.

(15)

Os Estados-Membros deverão procurar rever o método de elaboração da lista branca/cinzenta/negra dos Estados de bandeira no âmbito do MA de Paris, com vista a garantir a respectiva equidade, em especial no que respeita ao tratamento concedido aos Estados de bandeira com frotas pequenas.

(16)

Deverão ser harmonizadas as regras e os procedimentos de inspecção pelo Estado do porto, bem como os critérios de detenção de navios, a fim de assegurar um nível uniforme de eficácia em todos os portos, o que reduzirá drasticamente a utilização selectiva de certos portos de destino com o propósito de evitar o devido controlo.

(17)

As inspecções periódicas e adicionais deverão incluir um exame de zonas pré-identificadas em cada navio, que variarão em função do tipo de navio, do tipo de inspecção e dos resultados de anteriores inspecções pelo Estado do porto. A base de dados das inspecções deverá indicar os elementos para identificar as zonas de risco a examinar em cada inspecção.

(18)

Certas categorias de navios apresentam um risco importante de acidente ou de poluição a partir de certa idade e deverão, portanto, ser objecto de inspecção alargada. Os elementos concretos dessas inspecções alargadas deverão ser definidos.

(19)

Ao abrigo do regime instituído pela presente directiva, os intervalos entre as inspecções periódicas dos navios variam em função do seu perfil de risco, que é determinado por certos parâmetros genéricos e históricos. O intervalo entre inspecções periódicas dos navios com um perfil de risco elevado não deverá exceder seis meses.

(20)

Devido ao seu mau estado, à sua bandeira e aos seus antecedentes, certos navios representam um risco manifesto para a segurança marítima e para o meio marinho. Por conseguinte, convém recusar a esses navios o acesso aos portos e ancoradouros da Comunidade, a menos que se demonstre que podem ser explorados sem perigo nas águas comunitárias. Convém estabelecer directrizes que especifiquem os procedimentos aplicáveis no caso de uma decisão de recusa de acesso e de revogação da recusa de acesso. Por uma questão de transparência, a lista dos navios cujo acesso aos portos e ancoradouros da Comunidade tenha sido recusado deverá ser tornada pública.

(21)

Tendo em vista reduzir o ónus que inspecções repetidas representam para determinadas administrações e companhias, as vistorias a ferries ro-ro ou embarcações de passageiros de alta velocidade realizadas ao abrigo da Directiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade (9), por um Estado de acolhimento que não seja o Estado de bandeira do navio e que incluam pelo menos todos os pontos de uma inspecção alargada deverão ser tidas em conta no cálculo do perfil de risco do navio, dos intervalos entre inspecções e do cumprimento da obrigação de inspecção de cada Estado-Membro. Além disso, a Comissão deverá analisar se é adequado alterar no futuro a Directiva 1999/35/CE a fim de elevar o nível de segurança exigido para exploração de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade de e para portos dos Estados-Membros.

(22)

O incumprimento das disposições das convenções pertinentes deverá ser corrigido. Quando as anomalias observadas representarem um perigo manifesto para a segurança, a saúde ou o ambiente, os navios que devam ser sujeitos a medidas correctoras deverão ser detidos até essas anomalias serem corrigidas.

(23)

Deve ser instituído um direito de recurso contra as decisões de detenção tomadas pelas autoridades competentes, de modo a evitar decisões injustas que possam dar origem a detenções e atrasos indevidos.

(24)

As autoridades e os inspectores que participam nas actividades de inspecção pelo Estado do porto não deverão ter conflitos de interesses com o porto de inspecção ou com os navios inspeccionados, nem com interesses conexos. Os inspectores deverão ser devidamente qualificados e beneficiar de formação adequada, a fim de manterem e melhorarem as suas competências no domínio da realização de inspecções. Os Estados-Membros deverão cooperar na elaboração e promoção de um regime comunitário harmonizado para a formação e avaliação das competências dos inspectores.

(25)

Os pilotos e as autoridades ou organismos portuários deverão poder fornecer informações úteis sobre as anomalias visíveis detectadas a bordo dos navios.

(26)

As queixas relativas às condições de vida e de trabalho a bordo apresentadas por pessoas com um interesse legítimo deverão ser investigadas. Qualquer pessoa que apresente uma queixa deverá ser informada do seguimento que lhe for dado.

(27)

É necessária a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e outras autoridades ou organizações, de modo a assegurar um acompanhamento efectivo dos navios que tenham sido autorizados a sair para o mar com anomalias, e para proceder à troca de informações sobre navios que se encontrem nos portos.

(28)

Uma vez que a base de dados das inspecções constitui um elemento essencial da inspecção pelo Estado do porto, é conveniente que os Estados-Membros deverão assegurar a sua actualização à luz das exigências comunitárias.

(29)

A publicação de informações sobre os navios e os operadores ou companhias que não cumprem as normas internacionais de segurança, saúde e protecção do meio marinho, pode constituir um meio eficaz para dissuadir os carrgedores de utilizarem esses navios, e um incentivo para que os seus proprietários tomem medidas correctoras. No que se refere às informações a disponibilizar, a Comissão deverá estabelecer uma estreita colaboração com o MA de Paris e ter em conta quaisquer informações publicadas a fim de evitar duplicações desnecessárias. Os Estados-Membros deverão ter de prestar as informações pertinentes uma única vez.

(30)

Todas as despesas com inspecções de navios de que resultem detenções de navios, assim como as decorrentes de revogações de recusas de acesso, deverão ser imputadas ao proprietário ou ao operador.

(31)

As medidas necessárias à aplicação da presente Directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (10).

(32)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para alterar a presente directiva de forma a aplicar alterações futuras das convenções, protocolos, códigos e resoluções internacionais com ela relacionados e a estabelecer as regras de execução das disposições dos artigos 7.o e 9.o. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(33)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva, a saber, a redução da presença, nas águas sob a jurisdição dos Estados-Membros, de navios que não obedecem às normas, através da melhoria do regime comunitário de inspecção dos navios de mar e o progresso dos meios de acção preventiva no domínio da poluição marítima, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e podem, pois, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade mencionado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(34)

A obrigação de transpor a presente directiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que tenham sofrido alterações de fundo relativamente à Directiva 95/21/CE. A obrigação de transpor as disposições que não foram alteradas decorre da referida directiva.

(35)

A presente directiva não deverá prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicados na parte B do Anexo XV.

(36)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (11), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(37)

A fim de não impor um ónus administrativo desproporcionado aos Estados-Membros sem litoral, uma regra de minimis deverá permitir a esses Estados-Membros uma derrogação das disposições da presente directiva, o que significa que esses Estados-Membros, desde que cumpram determinados critérios, não são obrigados a transpor a presente directiva.

(38)

A fim de ter em conta o facto de os departamentos franceses ultramarinos pertencerem a uma zona geográfica diferente, serem em grande medida Partes noutros memorandos regionais relativos ao Estado do porto para além do MA de Paris e apresentarem fluxos de tráfego muito reduzidos com a Europa continental, o Estado-Membro em questão deverá ser autorizado a excluir esses portos do regime de inspecções pelo Estado do porto aplicado na Comunidade,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objectivo

A presente directiva tem por objectivo contribuir para a redução drástica da presença nas águas sob jurisdição dos Estados-Membros de navios que não obedecem às normas aplicáveis:

a)

Reforçando o cumprimento por todos os navios, independentemente das bandeiras que arvorem, da regulamentação internacional e comunitária pertinente no domínio da segurança marítima, da protecção do transporte marítimo, da protecção do meio marinho e das condições de vida e de trabalho a bordo;

b)

Estabelecendo critérios comuns para a inspecção de navios pelo Estado do porto e harmonizando os procedimentos de inspecção e detenção de navios, com base nos conhecimentos técnicos especializados e na experiência adquirida no âmbito do MA de Paris;

c)

Aplicando dentro da Comunidade um regime de inspecção pelo Estado do porto baseado em inspecções realizadas dentro da Comunidade e da região do MA de Paris, com o objectivo de proceder à inspecção de todos os navios com uma frequência variável em função do seu perfil de risco, mediante a qual os navios que apresentem um risco mais elevado serão sujeitos a inspecções mais rigorosas, efectuadas a intervalos mais frequentes.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1)

«Convenções», as seguintes convenções, bem como os respectivos protocolos e alterações e os códigos conexos com carácter vinculativo, na versão actualizada:

a)

A Convenção internacional das linhas de carga de 1966 (LC66);

b)

A Convenção internacional para a salvaguarda da vida humana no mar de 1974 (SOLAS 74);

c)

A Convenção internacional para a prevenção da poluição por navios de 1973, e o seu protocolo de 1978 (MARPOL 73/78);

d)

A Convenção internacional sobre normas de formação, de certificação e de serviço de quartos para marítimos de 1978 (STCW 78);

e)

A Convenção sobre os regulamentos internacionais para evitar abalroamentos no mar de 1972 (COLREG 72);

f)

A Convenção internacional sobre a arqueação dos navios de 1969 (ITC 69);

g)

A Convenção sobre as normas mínimas a observar nos navios mercantes de 1976 (OIT N.o 147);

h)

A Convenção internacional sobre a responsabilidade civil pelos prejuízos devidos à poluição por hidrocarbonetos, 1992 (CLC 92);

2)

«MA de Paris», o Memorando de Acordo de Paris para a inspecção de navios pelo Estado do porto, assinado em Paris em 26 de Janeiro de 1982, na versão actualizada;

3)

«Enquadramento e procedimento do sistema voluntário de auditoria dos Estados membros da OMI», a Resolução A.974(24) da Assembleia da OMI;

4)

«Região do MA de Paris», a área geográfica em que os Estados Partes do MA de Paris efectuam inspecções no contexto do MA de Paris;

5)

«Porto», uma área em terra e na água em que foram feitas as obras e instalados os equipamentos que permitem, principalmente, a recepção de navios e a sua carga e descarga, o armazenamento de mercadorias, a recepção e entrega destas mercadorias e o embarque e desembarque de passageiros;

6)

«Navio», qualquer navio de mar a que se apliquem uma ou mais convenções e que arvore uma bandeira que não seja a do Estado do porto;

7)

«Interface navio/porto», as interacções que ocorrem quando um navio é directa e imediatamente afectado por acções que envolvem a movimentação de pessoas ou mercadorias ou o fornecimento de serviços portuários ao navio ou pelo navio;

8)

«Navio fundeado», um navio num porto ou noutra zona sob jurisdição de um porto, mas não atracado, e que efectua uma interface navio/porto;

9)

«Inspector», um agente administrativo do sector público ou outra pessoa, devidamente autorizado pela autoridade competente de um Estado-Membro para efectuar a inspecção pelo Estado do porto e responsável perante essa autoridade competente;

10)

«Autoridade competente», uma autoridade marítima responsável pela inspecção pelo Estado do porto, em conformidade com a presente directiva;

11)

«Autoridade competente para a protecção do transporte marítimo», uma autoridade competente para a protecção do transporte marítimo, conforme definida no ponto 7 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias (12);

12)

«Inspecção inicial», a visita de um inspector a um navio para controlar o cumprimento das convenções e regulamentos pertinentes e que inclua, pelo menos, as verificações impostas pelo n.o 1 do artigo 13.o ;

13)

«Inspecção aprofundada», uma inspecção em que o navio, o seu equipamento e a sua tripulação são, no todo ou em parte, conforme apropriado, sujeitos a um exame aprofundado, nas circunstâncias especificadas no n.o 3 do artigo 13.o , no que se refere à construção, ao equipamento, à lotação, às condições de vida e de trabalho e à observância dos procedimentos operacionais a bordo;

14)

«Inspecção alargada», uma inspecção que incida, pelo menos, nos elementos enumerados no Anexo VII. Uma inspecção alargada pode incluir uma inspecção aprofundada, sempre que existam motivos inequívocos em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o ;

15)

«Denúncia», qualquer informação ou relatório apresentados por uma pessoa singular ou colectiva com interesse legítimo na segurança do navio, nomeadamente com interesse no que respeita aos riscos para a segurança ou a saúde da tripulação, às condições de vida e de trabalho a bordo e à prevenção da poluição;

16)

«Detenção», a proibição formal de um navio sair para o mar devido a anomalias detectadas que, isolada ou conjuntamente, tornem o navio incapaz de navegar;

17)

«Recusa de acesso», uma decisão, dirigida ao comandante de um navio, à companhia responsável pelo navio e ao Estado de bandeira, notificando-os de que é proibido ao navio aceder a todos os portos e ancoradouros da Comunidade;

18)

«Interrupção de uma operação», a proibição de um navio prosseguir uma operação em resultado de anomalias detectadas que, isolada ou conjuntamente, tornem perigosa a continuação dessa operação;

19)

«Companhia», o proprietário do navio ou qualquer outra organização ou pessoa, nomeadamente o gestor do navio ou o afretador em casco nu, que tiver assumido perante o proprietário a responsabilidade pela exploração do navio e que, assumindo tal responsabilidade, tiver acordado cumprir e assumir todos os deveres e responsabilidade impostos pelo Código Internacional de Gestão da Segurança (ISM);

20)

«Organização reconhecida», uma sociedade classificadora ou qualquer outra organização privada que assuma tarefas regulamentares em nome da administração do Estado de bandeira;

21)

«Certificado oficial», um certificado emitido pelo Estado de bandeira, ou em seu nome, em conformidade com as convenções;

22)

«Certificado de classe», um documento emitido por uma organização reconhecida para atestar a conformidade com a SOLAS 74, Capítulo II-1, Parte A-1, Regra 3-1;

23)

«Base de dados das inspecções», o sistema de informação que contribui para a aplicação do regime de controlo pelo Estado do porto na Comunidade e que contém os dados relativos às inspecções efectuadas na região do MA de Paris ;

24)

«Convenção de 1996», o texto recapitulativo da Convenção de 1976 sobre a limitação da responsabilidade em sinistros marítimos, da Organização Marítima Internacional, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo de 1996;

Artigo 3.o

Âmbito

1.   A presente directiva aplica-se a qualquer navio e à respectiva tripulação que façam escala num porto ou ancoradouro de um Estado-Membro para efectuar uma interface navio/porto.

A França pode decidir que os portos abrangidos pelo presente número não incluem os portos situados nos departamentos ultramarinos a que se refere o n.o 2 do artigo 299.o do Tratado.

Se um Estado-Membro efectuar uma inspecção a um navio nas suas águas territoriais, mas fora de um porto, esse procedimento é considerado como uma inspecção para efeitos da presente directiva.

O presente artigo não prejudica os direitos de intervenção de que dispõem os Estados-Membros ao abrigo das convenções internacionais pertinentes.

Os Estados-Membros que não possuem portos marítimos podem, em determinadas condições, estabelecer derrogações à aplicação da presente directiva. A Comissão aprova as disposições de execução deste mecanismo de derrogação pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 31.o .

2.   Relativamente aos navios de arqueação bruta inferior a 500 GT, os Estados-Membros aplicam as disposições das convenções relevantes e, na medida em que nenhuma convenção seja aplicável, tomam as medidas necessárias para garantir que tais navios não representam um perigo manifesto para a segurança, a saúde ou o ambiente. Para efeitos do presente número, os Estados-Membros orientam-se pelo Anexo 1 do MA de Paris.

3.   Na inspecção de navios que arvorem a bandeira de um Estado que não seja Parte numa das convenções, os Estados-Membros asseguram que o tratamento dado a esse navio e à tripulação não seja mais favorável do que o reservado aos navios que arvorem bandeira de um Estado que seja Parte nessa convenção.

4.   São excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva os navios de pesca, os navios de guerra, as unidades auxiliares da marinha de guerra, os navios de madeira de construção primitiva, os navios do Estado de carácter não comercial e as embarcações de recreio não utilizadas com fins comerciais.

Artigo 4.o

Competência para efectuar inspecções

1.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para que seja prevista na lei a sua competência para efectuar as inspecções a que se refere a presente directiva a bordo dos navios estrangeiros, em conformidade com o direito internacional.

2.   Os Estados-Membros devem dispor das autoridades competentes apropriadas , às quais incumbe assegurar, incluindo através de recrutamento, o número de efectivos necessário, em especial de inspectores qualificados, para inspeccionar os navios, e tomam as medidas necessárias para assegurar que os inspectores cumpram os seus deveres tal como constam da presente directiva, e em especial que estejam disponíveis para efectuar as inspecções requeridas, em conformidade com a presente directiva.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para adaptar o seu direito nacional às disposições relativas à limitação de responsabilidade da Convenção de 1996.

A indemnização dos danos causados a terceiros procede do princípio do «poluidor-pagador» enunciado na Directiva 75/442/CEE e na Directiva 2004/35/CE, e confere o direito à indemnização pela totalidade dos danos causados, mesmo quando não estejam completamente cobertos e para além das disposições nacionais de transposição das convenções.

Os Estados-Membros podem manter ou introduzir disposições mais rigorosas do que as do presente artigo.

Artigo 6.o

Regime de inspecções e obrigação de inspecção anual

1.   Os Estados-Membros efectuam inspecções em conformidade com o método de selecção descrito no artigo 12.o e com as disposições do Anexo I.

2.   A fim de cumprir a sua obrigação de inspecção anual, cada Estado-Membro:

a)

Inspecciona todos os navios da Prioridade I, tal como referido na alínea a) do artigo 12.o , que façam escala nos seus portos, e

b)

Efectua anualmente um número total de inspecções de navios da Prioridade I e da Prioridade II, tal como referido nas alíneas a) e b) do artigo 12.o , correspondente pelo menos à sua quota-parte do número total de inspecções a efectuar anualmente na Comunidade e na região do MA de Paris. A quota-parte de inspecções de cada Estado-Membro baseia-se no número de navios distintos que fazem escala nos portos ou ancoradouros do Estado-Membro em questão relativamente à soma do número de navios distintos que fazem escala nos portos ou ancoradouros de cada Estado na Comunidade e na região do MA de Paris.

3.   No cálculo da quota-parte do número total de inspecções a efectuar anualmente na Comunidade e na região do MA de Paris referido na alínea b) do n.o 2 não são contados os navios fundeados, salvo instruções em contrário do Estado-Membro em questão.

Artigo 7.o

Cumprimento do regime comunitário de inspecção

Em conformidade com o artigo 5.o, os Estados-Membros devem :

a)

Inspeccionar todos os navios da Prioridade I , como prevê a alínea a) do segundo parágrafo do artigo 12.o, que façam escala nos seus portos e ancoradouros, e

b)

Efectuar anualmente um número total de inspecções a navios da Prioridade I e da Prioridade II, como previsto nas alíneas a) e b) do segundo parágrafo do artigo 12.o, correspondente no mínimo ao seu compromisso anual de inspecção .

Artigo 8.o

Circunstâncias em que certos navios não são inspeccionados

1.   Um Estado-Membro pode decidir adiar a inspecção de um navio da Prioridade I ║ nas seguintes circunstâncias:

i)

Se a inspecção puder ser efectuada na próxima escala do navio no mesmo Estado-Membro, desde que entretanto o navio não faça escala em qualquer outro porto ou ancoradouro da Comunidade ou da região do MA de Paris e o adiamento não exceda 15 dias, ou

ii)

Se a inspecção puder ser efectuada noutro porto de escala da Comunidade ou da região do MA de Paris dentro de 15 dias, desde que o Estado em que se situa esse porto de escala tenha concordado ▐ em efectuar a inspecção.

Se uma inspecção for adiada , mas não for efectuada em conformidade com as subalíneas i) e ii) do primeiro parágrafo e não for registada na base de dados das inspecções, é contada como uma inspecção não efectuada contra o Estado-Membro que adiou a inspecção.

2.    Nas circunstâncias excepcionais que se seguem, uma inspecção de navios da Prioridade I não efectuada por motivos operacionais não é contada como inspecção não efectuada desde que o motivo da não realização da inspecção seja registado na base de dados das inspecções , e se, no entender da autoridade competente, a realização da inspecção comportar um risco para a segurança dos inspectores, dos navios, da sua tripulação ou do porto, ou para o meio marinho.

3.   Se uma inspecção não for efectuada num navio fundeado, não é contada como inspecção não efectuada desde que, sendo aplicável a subalínea ii), a razão para a não realização da inspecção seja registada na base de dados das inspecções, e se:

i)

O navio for inspeccionado noutro porto da Comunidade ou da região do MA de Paris em conformidade com o Anexo I dentro de 15 dias, ou

ii)

No entender da autoridade competente, a realização da inspecção comportar um risco para a segurança dos inspectores, do navio, da sua tripulação ou do porto, ou para o meio marinho ▐.

4.   As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, relativas às regras de execução do presente artigo, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 31.o .

Artigo 9.o

Comunicação de chegada dos navios

1.   O operador, o agente ou o comandante de um navio que, em conformidade com o artigo 14.o , seja elegível para uma inspecção alargada e navegue com destino a um porto de escala ou a um ancoradouro de um Estado-Membro, comunica a sua chegada ao primeiro porto de escala ou ancoradouro na Comunidade em conformidade com as disposições do Anexo III.

2.   Após receber a comunicação a que se refere o n.o 1 do presente artigo e o artigo 4.o da Directiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios (13), a autoridade portuária em questão transmite essa informação à autoridade competente e aos portos de escala ou ancoradouros a que os navios acedam sucessivamente na Comunidade .

3.    Para efeitos das comunicações a que se refere o presente artigo, utilizam-se meios electrónicos. Recorre-se a outros meios de comunicação apenas quando os meios electrónicos não estejam disponíveis .

4.   Os procedimentos e formatos desenvolvidos pelos Estados-Membros para a aplicação do Anexo III devem cumprir o disposto na Directiva 2002/59/CE ▐.

Artigo 10.o

Perfil de risco de um navio

1.   A todos os navios que façam escala num porto ou ancoradouro de um Estado-Membro, registados na base de dados das inspecções, é atribuído um perfil de risco do navio que determina a respectiva prioridade para inspecção, os intervalos entre as inspecções e o âmbito das inspecções.

2.   O perfil de risco de um navio é determinado por uma combinação de parâmetros de risco genéricos e históricos, do seguinte modo:

a)

Parâmetros genéricos

Os parâmetros genéricos devem basear-se no tipo, idade, bandeira, organizações reconhecidas envolvidas e desempenho da companhia em conformidade com a parte I.1. do Anexo I e o Anexo II.

b)

Parâmetros históricos

Os parâmetros históricos devem basear-se no número de deficiências e detenções ocorridas durante um determinado período em conformidade com a parte I.2. do Anexo I e o Anexo II.

3.    A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 31.o, as regras de execução do presente artigo, especificando, nomeadamente:

os valores atribuídos a cada parâmetro de risco,

a combinação de parâmetros de risco correspondente a cada nível de perfil de risco dos navios ,

as condições de aplicação dos critérios do Estado de bandeira indicados na subalínea iii) da alínea c) da parte I.1 do Anexo I no tocante à prova de conformidade com os instrumentos pertinentes.

Artigo 11.o

Frequência das inspecções

║ Os navios que fazem escala em portos ou ancoradouros da Comunidade são submetidos a inspecções periódicas ou a inspecções adicionais do seguinte modo:

a)

Os navios são submetidos a inspecções periódicas, a intervalos pré-estabelecidos em função do respectivo perfil de risco, em conformidade com a parte I do Anexo I. O intervalo entre as inspecções periódicas dos navios com um perfil de risco elevado não pode exceder seis meses .

b)

Os navios são submetidos a inspecções adicionais independentemente do tempo decorrido desde a última inspecção periódica do seguinte modo:

A autoridade competente assegura que os navios aos quais se aplicam os factores prevalecentes enumerados na parte II.2A do Anexo I sejam inspeccionados,

Os navios aos quais se aplicam os factores imprevistos enumerados na parte II.2B do Anexo I podem ser inspeccionados. A decisão de levar a cabo essa inspecção adicional fica ao critério profissional da autoridade competente.

Artigo 12.o

Selecção de navios para inspecção

A autoridade competente assegura que os navios sejam seleccionados para inspecção com base no respectivo perfil de risco tal como descrito na parte I do Anexo I e quando surjam factores prevalecentes ou imprevistos em conformidade com as partes II.2A e II.2B do Anexo I.

Tendo em vista a inspecção dos navios, a autoridade competente:

a)

Selecciona os navios que devem ser submetidos a inspecção obrigatória, ou navios da «Prioridade I», de acordo com o método de selecção descrito na parte II.3A do Anexo I.

b)

Pode seleccionar navios que são elegíveis para inspecção, ou navios da «Prioridade II», de acordo com a parte II.3B do Anexo I.

Artigo 13.o

Inspecções inicial e aprofundada

Os Estados-Membros asseguram que os navios que são seleccionados para inspecção em conformidade com o artigo 12.o sejam submetidos a uma inspecção inicial ou a uma inspecção aprofundada do seguinte modo:

1.

Em cada inspecção inicial de um navio, a autoridade competente assegura-se de que, no mínimo, o inspector:

a)

Verifica os certificados e documentos enumerados no Anexo IV que devem estar presentes a bordo em conformidade com a legislação comunitária e as convenções em matéria de segurança marítima e protecção de transporte marítimo;

b)

Verifica, se for o caso, se foram corrigidas as anomalias pendentes detectadas durante a inspecção anterior efectuada por um Estado-Membro ou por um Estado signatário do MA de Paris;

c)

Certifica-se das condições gerais ║ do navio, incluindo as condições de higiene, a casa das máquinas e as acomodações da tripulação.

2.

Sempre que, após uma inspecção a que se refere o n.o 1, as anomalias a corrigir no porto de escala seguinte tenham sido registadas na base de dados das inspecções, a autoridade competente desse porto pode decidir não levar a cabo as verificações a que se referem as alíneas a) e c) do n.o 1.

3.

É efectuada uma inspecção aprofundada, incluindo a verificação do cumprimento das exigências operacionais a bordo sempre que haja motivos inequívocos para crer, após ter sido realizada a inspecção referida no n.o 1, que as condições em que se encontra um navio, o seu equipamento ou a sua tripulação não respeitam substancialmente as disposições pertinentes de uma das convenções.

Existem «motivos inequívocos» quando no entendimento do inspector existirem elementos de prova que justifiquem uma inspecção aprofundada do navio, do seu equipamento ou da sua tripulação.

No Anexo V figuram exemplos de «motivos inequívocos».

Artigo 14.o

Inspecções alargadas

1.   As seguintes categorias de navios são elegíveis para uma inspecção alargada em conformidade com as partes II.3A e II.3B do Anexo I:

navios com um perfil de risco elevado,

navios de passageiros, petroleiros, navios-tanques de transporte de gás e produtos químicos ou graneleiros, com mais de 12 anos de idade,

navios com um perfil de risco elevado ou navios de passageiros, petroleiros, navios-tanques de transporte de gás e produtos químicos ou graneleiros, com mais de 12 anos de idade, que apresentem factores prevalecentes ou imprevistos,

navios submetidos a nova inspecção na sequência de uma recusa de acesso emitida em conformidade com o artigo 16.o .

2.    O operador ou o comandante do navio devem prever tempo suficiente no programa de operações para permitir a realização da inspecção alargada .

Sem prejuízo das medidas de controlo necessárias para efeitos de protecção, o navio deve permanecer no porto até à conclusão da inspecção .

3.     Após recepção de uma comunicação de um navio elegível para uma inspecção periódica alargada, a autoridade competente informa o navio caso a inspecção alargada não se realize .

4.   O âmbito de uma inspecção alargada, incluindo as zonas de risco a cobrir consta do Anexo VII. A Comissão aprova, nos termos do n.o 2 do artigo 31.o , medidas para a execução do Anexo VII.

Artigo 15.o

Orientações e procedimentos em matéria de segurança e protecção

1.   Os Estados-Membros garantem que os seus inspectores sigam os procedimentos e orientações especificados no Anexo VI.

2.   No que diz respeito aos controlos de segurança, os Estados-Membros aplicam os procedimentos pertinentes estabelecidos no Anexo VI da presente directiva a todos os navios referidos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 725/2004 que façam escala nos seus portos, salvo se arvorarem a bandeira do Estado do porto de inspecção.

3.   As disposições do artigo 14.o da presente directiva relativas às inspecções alargadas aplicam-se aos ferries ro-ro e às embarcações de passageiros de alta velocidade na acepção das alíneas a) e b) do artigo 2.o da Directiva 1999/35/CE.

Sempre que um navio tenha sido vistoriado em conformidade com os artigos 6.o e 8.o da Directiva 1999/35/CE por um Estado de acolhimento que não seja o Estado da bandeira do navio, essa vistoria específica é registada como inspecção aprofundada ou alargada, consoante o caso, na base de dados das inspecções, e tomada em consideração para efeitos dos artigos 10.o, 11.o e 12.o da presente directiva e para o cálculo do cumprimento da obrigação de inspecção de cada Estado-Membro na medida em que todos os elementos referidos no Anexo VII estejam cobertos.

Sem prejuízo de um impedimento de exploração de um ferry ro-ro ou de uma embarcação de passageiros de alta velocidade decidida em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 1999/35/CE, aplicam-se as disposições da presente directiva relativas à correcção de anomalias, detenção e recusa de acesso, acompanhamento das inspecções, detenções e recusas de acesso, consoante o caso.

4.   Se necessário, a Comissão pode aprovar, nos termos do n.o 2 do artigo 31.o , as regras necessárias para assegurar a aplicação harmonizada dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 16.o

Recusa de acesso a certos navios

1.   Os Estados-Membros garantem que qualquer navio que corresponda aos critérios especificados no presente número seja proibido de aceder aos seus portos e ancoradouros, excepto nas circunstâncias referidas no n.o 6 do artigo 21.o, se o navio :

arvorar a bandeira de um Estado que figure na lista negra ou na lista cinzenta definidas pelo MA de Paris com base em informações registadas na base de dados das inspecções e anualmente publicadas pela Comissão, e

tiver sido objecto de uma detenção ou proibição de exploração ao abrigo da Directiva 1999/35/CE mais de duas vezes n.os 36 meses anteriores num porto de um Estado-Membro ou de um estado signatário do MA de Paris.

Para efeitos do presente número, as listas definidas pelo MA de Paris entram em vigor anualmente, em 1 de Julho.

A decisão de recusa de acesso só é revogada após um período de três meses a contar da data da sua emissão e quando se encontrarem satisfeitas as condições previstas nos pontos 4 a 10 do Anexo IX .

Se o navio for objecto de uma segunda recusa de acesso, esse período é aumentado para doze meses. Qualquer detenção posterior num porto comunitário leva à proibição permanente de acesso do navio a qualquer porto ou ancoradouro da Comunidade.

2.   Para efeitos do disposto no presente artigo, os Estados-Membros devem cumprir os procedimentos previstos no Anexo VIII.

Artigo 17.o

Relatório de inspecção para o comandante

Uma vez concluída a inspecção inicial, a inspecção aprofundada ou a inspecção alargada, o inspector redige um relatório de inspecção nos termos do Anexo IX. É fornecida ao comandante do navio uma cópia desse relatório.

Artigo 18.o

Denúncias

Todas as denúncias são objecto de uma avaliação inicial rápida pela autoridade competente. Esta avaliação permite determinar se uma queixa é justificada, concreta e manifestamente fundamentada .

Se for caso disso, a autoridade competente dá à queixa o seguimento adequado. Prevê, nomeadamente para o comandante, o proprietário do navio e qualquer outra pessoa directamente abrangida pela queixa, incluindo o queixoso, a possibilidade de expor as suas observações.

Sempre que considerar que uma denúncia é manifestamente infundada, a autoridade competente informa o denunciante da sua decisão e dos seus motivos.

A identidade do autor da denúncia não deve ser revelada ao comandante nem ao proprietário do navio em causa. O inspector garante a confidencialidade das entrevistas aos tripulantes.

Os Estados-Membros informam a administração do Estado de bandeira, se for o caso com cópia para a Organização Internacional do Trabalho (OIT), das denúncias não manifestamente infundadas e do seguimento que lhes tiver sido dado.

Artigo 19.o

Correcção das anomalias e detenção

1.   A autoridade competente certifica-se de que todas as anomalias confirmadas ou detectadas pelas inspecções foram ou virão a ser corrigidas em conformidade com o disposto nas convenções.

2.   Caso as anomalias representem um perigo manifesto para a segurança, a saúde ou o ambiente, a autoridade competente do Estado do porto em que o navio tiver sido inspeccionado assegura a detenção do navio ou a interrupção da operação durante a qual as anomalias tiverem sido detectadas. A detenção ou a interrupção da operação é mantida até que a causa do perigo tenha sido eliminada ou a autoridade competente decida que o navio pode, dentro de determinadas condições, sair para o mar ou retomar a operação sem riscos para a segurança e a saúde dos passageiros ou da tripulação, sem riscos para outros navios e sem constituir uma ameaça desproporcionada de danos para o meio marinho.

3.   A fim de decidir da detenção ou não de um navio, o inspector aplica os critérios que constam do Anexo X.

4.   Se a inspecção revelar que o navio não está equipado com um aparelho de registo dos dados de viagem operacional, caso a utilização de tal aparelho seja obrigatória, em conformidade com a Directiva 2002/59/CE, a autoridade competente assegura que o navio é detido.

Se essa anomalia não puder ser rapidamente corrigida no porto de detenção, a autoridade competente pode permitir que o navio prossiga para o estaleiro de reparação apropriado mais próximo do porto de detenção onde possa ser corrigida a anomalia ou exigir que a anomalia seja corrigida dentro de um prazo máximo de 30 dias, como estabelecido nas directrizes do MA de Paris. Para esse efeito, aplicam-se os procedimentos previstos no artigo 21.o .

5.   Em circunstâncias excepcionais, quando as condições gerais de um navio não respeitarem manifestamente as normas, a autoridade competente pode suspender a inspecção desse navio até que os responsáveis tomem as medidas necessárias para garantir que o navio cumpre as normas pertinentes das convenções.

6.   Em caso de detenção do navio, a autoridade competente informa imediatamente por escrito, juntando o relatório de inspecção, a administração do Estado de bandeira ou, se tal não for possível, o cônsul ou, na sua falta, o mais próximo representante diplomático desse Estado, descrevendo todas as circunstâncias em que foi considerada necessária a intervenção. Além disso, devem ser igualmente notificados, se for o caso, os inspectores nomeados ou as organizações reconhecidas responsáveis pela emissão dos certificados de classificação ou dos certificados oficiais nos termos das convenções.

7.   A presente directiva não prejudica quaisquer normas suplementares das convenções no que se refere aos procedimentos de notificação e informação relacionados com a inspecção pelo Estado do porto.

8.   Na realização das inspecções pelo Estado do porto nos termos da presente directiva, são envidados todos os esforços para evitar que um navio seja indevidamente detido ou atrasado. Se um navio for indevidamente detido ou atrasado, o proprietário ou o operador tem direito a uma indemnização pelas perdas e danos sofridos. Em caso de detenção ou atraso alegadamente indevido, o ónus da prova cabe ao proprietário ou ao operador do navio.

9.   Para reduzir o congestionamento do porto, a autoridade competente pode autorizar a deslocação de um navio detido para outra parte do porto, desde que sejam garantidas as condições de segurança. O risco de congestionamento do porto não pode, contudo, constituir motivo a considerar nas decisões de detenção ou levantamento da detenção.

A autoridade competente informa, o mais rapidamente possível, as autoridades ou entidades portuárias da emissão de uma decisão de detenção.

As autoridades ou organismos portuários cooperam com a autoridade competente para facilitar a estada dos navios detidos.

Artigo 20.o

Direito de recurso

1.   O proprietário ou o operador de um navio, ou o seu representante no Estado-Membro, têm o direito de recorrer de qualquer decisão de detenção ou de recusa de acesso tomada pela autoridade competente. O recurso não suspende a detenção nem a recusa de acesso.

2.   Os Estados-Membros estabelecem e mantêm vias de recurso apropriadas para o efeito em conformidade com o direito nacional e cooperam em especial para garantir um prazo razoável para o tratamento dos recursos .

3.   A autoridade competente informa devidamente o comandante de um navio referido no n.o 1 do direito de recurso e das respectivas modalidades práticas .

4.   Sempre que, em consequência de recurso ou de reclamação apresentada pelo proprietário ou pelo operador de um navio ou pelo seu representante, seja anulada, revogada ou alterada uma decisão de detenção ou de recusa de acesso:

a)

Os Estados-Membros asseguram que a base de dados das inspecções seja imediatamente alterada em conformidade;

b)

O Estado-Membro em que tiver sido tomada a decisão de detenção ou de recusa de acesso deve, no prazo de 24 horas a contar da decisão, proceder à rectificação das informações publicadas em conformidade com o artigo 26.o .

Artigo 21.o

Acompanhamento das inspecções e detenções

1.   Sempre que as anomalias referidas no n.o 2 do artigo 19.o não puderem ser corrigidas no porto em que tiver sido efectuada a inspecção, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar o navio a seguir directamente para o estaleiro de reparação naval apropriado mais próximo do porto de detenção em que puderem ser tomadas medidas de seguimento, escolhido pelo comandante e pelas autoridades competentes, desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas pela autoridade competente do Estado de bandeira e acordadas pelo Estado-Membro. Essas condições devem assegurar que o navio pode seguir para o referido estaleiro sem riscos para a segurança e a saúde dos passageiros ou da tripulação, sem riscos para outros navios e sem constituir uma ameaça desproporcionada de danos para o meio marinho.

2.   Sempre que a decisão de mandar um navio seguir para um estaleiro de reparação resulte do incumprimento da Resolução A. 744(18) da OMI, sobre as Directrizes relativas ao Programa Reforçado de Inspecções durante as Vistorias de Graneleiros e Petroleiros quer no respeitante aos documentos do navio, quer no respeitante a anomalias ou deficiências estruturais do navio, a autoridade competente pode exigir que sejam efectuadas no porto de detenção, antes de o navio ser autorizado a sair, as medições da espessura necessárias.

3.   Nas circunstâncias referidas no n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro do porto de inspecção notifica a autoridade competente do Estado-Membro em que se situar o estaleiro de reparação naval, os interessados referidos no n.o 6 do artigo 19.o e as outras autoridades que for adequado notificar, de todas as condições para a viagem.

A autoridade competente do Estado-Membro destinatária dessa notificação informa a autoridade que fez a notificação das medidas tomadas.

4.   Os Estados-Membros tomam medidas para assegurar a recusa de acesso a qualquer porto ou ancoradouro da Comunidade relativamente aos navios referidos no n.o 1 que saiam para o mar:

a)

Sem cumprirem as condições estabelecidas pela autoridade competente de qualquer Estado-Membro do porto de inspecção, ou

b)

Que se recusem a cumprir as normas aplicáveis das convenções, não comparecendo no estaleiro de reparação naval indicado.

A recusa de acesso é mantida até o proprietário ou o operador apresentarem provas suficientes à autoridade competente do Estado-Membro em que tiverem sido detectadas as anomalias do navio, que demonstrem que este cumpre todos as normas aplicáveis das convenções.

5.   Nas circunstâncias referidas na alínea a) do n.o 4, a autoridade competente do Estado-Membro em que tiverem sido detectadas as anomalias do navio alerta imediatamente as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros.

Nas circunstâncias referidas na alínea b) do n.o 4, a autoridade competente do Estado-Membro em que se situar o estaleiro de reparação alerta imediatamente as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros.

Antes de recusar o acesso, o Estado-Membro pode pedir a realização de consultas com a administração da bandeira do navio em causa.

6.   Em derrogação do disposto no n.o 4, o acesso a um porto ou ancoradouro específico pode ser autorizado pela autoridade competente do Estado desse porto em caso de força maior ou de considerações de segurança primordiais, para reduzir ou minimizar os riscos de poluição, ou para corrigir anomalias, desde que o proprietário, o operador ou o comandante do navio tenham tomado medidas adequadas, a contento da autoridade competente desse Estado-Membro, para assegurar a entrada do navio em segurança no porto.

Artigo 22.o

Perfil profissional dos inspectores

1.   As inspecções são efectuadas exclusivamente por inspectores que preencham os critérios de qualificação especificados no Anexo XI e que estejam autorizados pela autoridade competente a efectuar a inspecção pelo Estado do porto.

2.   Sempre que a autoridade competente do Estado do porto não dispuser de pessoal com os conhecimentos profissionais necessários, o inspector dessa autoridade competente pode ser assistido por qualquer pessoa que tenha os conhecimentos necessários.

3.   A autoridade competente, os inspectores e os respectivos assistentes que efectuarem inspecções pelo Estado do porto não podem ter quaisquer interesses comerciais directos nos portos de inspecção, nem nos navios que sejam inspeccionados, nem podem trabalhar para, ou prestar serviços a organizações não estatais que emitam certificados oficiais e de classificação ou efectuem as averiguações necessárias à emissão desses certificados com relação aos navios.

4.   Cada inspector deve ser portador de um documento pessoal constituído por um cartão de identidade emitido pela respectiva autoridade competente em conformidade com a Directiva 96/40/CE da Comissão, de 25 de Junho de 1996, que estabelece um modelo comum de cartão de identidade para os inspectores que efectuam a inspecção pelo Estado do porto (14).

5.   Antes de autorizarem os inspectores a efectuar inspecções e, em seguida, periodicamente à luz do regime de formação a que se refere o n.o 7, os Estados-Membros devem garantir que a sua competência e a sua observância dos critérios mínimos referidos no Anexo XI seja verificada.

6.   Os Estados-Membros devem garantir que os inspectores beneficiem de uma formação adequada sobre as modificações introduzidas no regime de inspecção pelo Estado do porto aplicado na Comunidade através da presente directiva e sobre as alterações das convenções.

7.   A Comissão elabora e promove, em cooperação com os Estados-Membros, um regime comunitário harmonizado para a formação e avaliação das competências dos inspectores do Estado do porto pelos Estados-Membros.

Artigo 23.o

Relatórios dos pilotos e das autoridades portuárias

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para assegurar que os pilotos encarregados da manobra de atracação ou desatracação de um navio ou que estejam em serviço a bordo de navios que se dirigem para um porto ou transitam num Estado-Membro informem imediatamente a autoridade competente do Estado do porto ou do Estado costeiro, consoante o caso, sempre que, no cumprimento das suas funções, tomem conhecimento de anomalias visíveis que possam comprometer a segurança da navegação do navio ou constituam uma ameaça de danos para o meio marinho.

2.   As autoridades ou organismos portuários que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de que um navio que se encontra no porto apresenta anomalias visíveis que possam comprometer a segurança do navio ou constituam uma ameaça desproporcionada de danos para o meio marinho, informam imediatamente a autoridade ou organismo competente do Estado do porto em questão.

3.   Os Estados-Membros exigem que os pilotos e as autoridades ou organismos portuários comuniquem pelo menos as informações seguintes, sempre que possível em formato electrónico:

informações relativas ao navio (nome, número de identificação OMI, indicativo de chamada, bandeira),

informações relativas à navegação (último porto de escala, porto de destino),

descrição das anomalias visíveis encontradas a bordo.

4.   Os Estados-Membros garantem que as anomalias visíveis comunicadas pelos pilotos e pelas autoridades ou organismos portuários sejam objecto de medidas de seguimento adequadas, e registam em pormenor as medidas tomadas.

5.   A Comissão pode, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 31.o , aprovar medidas para a aplicação do presente artigo, incluindo um formulário electrónico harmonizado e procedimentos para a comunicação de anomalias visíveis por pilotos e por autoridades ou organismos portuários e das medidas de acompanhamento tomadas pelos Estados-Membros.

Artigo 24.o

Base de dados das inspecções

1.   A Comissão desenvolve, mantém e actualiza a base de dados das inspecções, tirando partido das competências técnicas e da experiência do MA de Paris.

A base de dados das inspecções contém todas as informações exigidas para a aplicação do regime de inspecções criado ao abrigo da presente directiva e inclui as funcionalidades definidas no Anexo XII.

2.     Os Estados-Membros tomam todas as medidas adequadas para assegurar que a informação sobre a hora exacta de chegada e a hora exacta da partida de todo e qualquer navio que faça escala nos seus portos seja transferida para a base de dados das inspecções através dos sistemas nacionais de gestão de informações marítimas referidos no n.o 4 do artigo 25.o da Directiva 2002/59/CE dentro de uma hora a partir da chegada do navio e dentro de três horas a partir da respectiva partida.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as informações relacionadas com as inspecções realizadas em conformidade com a presente directiva sejam transferidas para a base de dados das inspecções logo que o relatório da inspecção seja concluído ou que a ordem de detenção seja revogada.

Os Estados-Membros asseguram que as informações transferidas para a base de dados das inspecções sejam validadas para efeitos de publicação no prazo de 72 horas.

4.   Com base nos dados das inspecções fornecidos pelos Estados-Membros, a Comissão pode extrair da base de dados das inspecções todos os dados pertinentes relativos à aplicação da presente directiva, designadamente sobre o perfil de risco do navio, os navios a inspeccionar, o movimento dos navios e as obrigações de inspecção de cada Estado-Membro.

Os Estados-Membros têm acesso a todas as informações registadas na base de dados das inspecções que sejam pertinentes para a aplicação dos procedimentos de inspecção da presente directiva.

Os Estados-Membros e os Estados terceiros Partes no MA de Paris têm o direito de aceder a todos os dados que tenham registado na base de dados das inspecções e aos dados relativos aos navios que arvorem a sua bandeira.

Artigo 25.o

Intercâmbio de informações e cooperação

Cada Estado-Membro assegura que as suas autoridades ou organismos portuários e outras autoridades ou organismos competentes forneçam à autoridade competente do Estado do porto os seguintes tipos de informações de que disponham:

informações notificadas em conformidade com o artigo 9.o e o Anexo III,

informações relativas aos navios que não tenham comunicado qualquer informação segundo os requisitos previstos na presente directiva, na Directiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (15), e na Directiva 2002/59/CE, bem como, se for o caso, no Regulamento (CE) n.o 725/2004,

informações relativas aos navios que tenham saído para o mar sem cumprir o disposto nos artigos 7.o ou 10.o da Directiva 2000/59/CE,

informações relativas aos navios que não tenham sido autorizados a entrar num porto ou que tenham sido expulsos de um porto por motivos de segurança;

informações sobre anomalias visíveis em conformidade com o artigo 23.o .

Artigo 26.o

Publicação da informação

A Comissão disponibiliza e mantém num sítio web público as informações sobre inspecções, detenções e recusa de acesso em conformidade com o Anexo XIII, com base na competência técnica e na experiência do MA de Paris.

Artigo 27.o

Publicação da lista de companhias com um nível de desempenho baixo e muito baixo

A Comissão estabelece e publica regularmente num sítio web público as informações relativas a companhias cujo nível de desempenho, para efeitos da determinação do perfil de risco do navio a que se refere a parte I do Anexo I tenha sido considerado baixo e muito baixo durante um período de três ou mais meses.

A Comissão aprova, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 31.o , as regras de aplicação do presente artigo, garantindo que as mesmas tenham em conta a dimensão da frota explorada pelas companhias e especificando nomeadamente as modalidades de publicação.

Artigo 28.o

Reembolso das despesas

1.   Caso a inspecção referida nos artigos 13.o e 14.o confirme ou detecte anomalias em relação às normas de uma convenção que justifiquem a detenção do navio, todas as despesas, relacionadas com a inspecção num período contabilístico habitual são suportadas pelo proprietário ou pelo operador ou pelo seu representante no Estado do porto.

2.   As despesas relacionadas com inspecções efectuadas pela autoridade competente de um Estado-Membro nos termos do artigo 16.o e do n.o 4 do artigo 21.o ficam a cargo do proprietário ou do operador do navio.

3.   Caso um navio seja detido, todas as despesas relacionadas com a detenção no porto são suportadas pelo proprietário ou pelo operador do navio.

4.   A detenção só é revogada contra pagamento integral ou constituição de garantia suficiente de reembolso das despesas.

Artigo 29.o

Dados para controlo da aplicação

Os Estados-Membros fornecem à Comissão as informações enumeradas no Anexo XIV, com a periodicidade fixada nesse anexo.

Artigo 30.o

Controlo do cumprimento e do desempenho dos Estados-Membros

Para assegurar a aplicação efectiva da presente directiva e controlar o funcionamento global do regime comunitário de inspecção pelo Estado do porto em conformidade com a subalínea i) da alínea b) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1406/2002, a Comissão recolhe as informações necessárias e efectua deslocações aos Estados-Membros.

Artigo 31.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), estabelecido pelo n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002  (16).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 32.o

Procedimento de alteração

A Comissão:

a)

Adapta os anexos, com excepção do Anexo I, para ter em conta as alterações ao direito comunitário no domínio da segurança marítima e da protecção do transporte marítimo que tenham entrado em vigor, e as convenções, códigos internacionais e resoluções das organizações internacionais relevantes e a evolução do MA de Paris;

b)

Altera as definições que remetam para convenções, códigos internacionais e resoluções e legislação comunitária que sejam pertinentes para efeitos da presente directiva.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 31.o .

As alterações dos instrumentos internacionais mencionados no artigo 2.o podem ser excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva, nos termos do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002.

Artigo 33.o

Regras de execução

Ao elaborar as regras de execução a que se refere o n.o 4 do artigo 8.o , o n.o 3 do artigo 10.o , o n.o 3 do artigo 14.o , o n.o 4 do artigo 15.o , o n.o 5 do artigo 23.o e o artigo 27.o nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 31.o , a Comissão cuida expressamente de que essas regras tenham em consideração as competências e a experiência adquiridas com o sistema de inspecções na Comunidade e no âmbito do MA de Paris.

Artigo 34.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem um sistema de sanções para a violação das disposições nacionais aprovadas para efeitos da presente directiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir que essas sanções sejam aplicadas. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 35.o

Revisão

A Comissão procede à revisão da presente directiva , em particular tendo em vista uma aplicação uniforme do regime comunitário de inspecção, o mais tardar 18 meses a contar de … (17). A revisão examina, entre outros aspectos, o cumprimento da obrigação geral de inspecção comunitária estabelecida no artigo 6.o , o número de inspectores do Estado do porto em cada Estado-Membro, o número de inspecções efectuadas e o cumprimento da obrigação de inspecção anual por cada Estado-Membro e a aplicação dos artigos 7.o e 8.o .

A Comissão comunica as conclusões da sua revisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho e utiliza a revisão para determinar se é necessário propor uma directiva de alteração ou legislação adicional na matéria.

Artigo 36.o

Execução e notificação

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos […] e aos pontos […] dos Anexos [ .] [artigos ou suas subdivisões e pontos dos anexos que tenham sofrido alterações substanciais em relação à directiva anterior], o mais tardar 18 meses após a data fixada no artigo 38.o. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva .

2.   Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente precisar que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para as directivas revogadas pela presente directiva se consideram remissões para a presente directiva. As modalidades daquela referência e desta menção são aprovadas pelos Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

4.   A Comissão informa regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho dos progressos verificados na aplicação da presente directiva nos Estados-Membros.

Artigo 37.o

Revogação

A Directiva 95/21/CE, com a redacção que lhe foi dada pelas directivas enumeradas na parte A do Anexo XV, é revogada com efeitos a partir de … (18), sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas enumeradas na parte B do Anexo XV.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ser lidas nos termos do quadro de correspondência constante do Anexo XVI.

Artigo 38.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos […] e os pontos […] dos Anexos […] [artigos ou suas subdivisões e pontos dos anexos que não tenham sofrido alterações em relação à directiva anterior] aplicam-se a partir de … (18).

Artigo 39.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente Directiva.

Feito em …

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C 318 de 23.12.2006, p. 195.

(2)  JO C 229 de 22.9.2006, p. 38.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de Abril de 2007(JO C 74 E de 20.3.2008, p. 584), posição comum do Conselho de 6 de Junho de 2008 (JO C 198 E de 5.8.2008, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 24 de Setembro de 2008.

(4)  JO L 157 de 7.7.1995, p. 1. ║.

(5)   Acórdão de 24 de Junho de 2008 (Comuna de Mesquer), ainda não publicado na Colectânea.

(6)   JO L 194 de 25.7.1975, p. 39.

(7)   JO L 143 de 30.4.2004, p. 56.

(8)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 1. ║.

(9)  JO L 138 de 1.6.1999, p. 1. ║.

(10)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p.45). ║.

(11)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(12)  JO L 129 de 29.4.2004, p. 6.

(13)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 10.

(14)  JO L 196 de 7.8.1996, p. 8.

(15)  JO L 332 de 28.12.2000, p. 81. ║.

(16)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1. ║.

(17)  Data referida no n.o 1 do artigo 36.o .

(18)  Data de entrada em vigor da presente directiva.

Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
ANEXO I

ELEMENTOS DO REGIME COMUNITÁRIO DE INSPECÇÃO PELO ESTADO DO PORTO

(a que se refere o artigo 6.o)

O regime comunitário de inspecção pelo Estado do porto inclui os seguintes elementos:

I.   Perfil de risco do navio

O perfil de risco de um navio é determinado pela combinação dos seguintes parâmetros genéricos e históricos:

1.   Parâmetros genéricos

a)

Tipo de navio

Considera-se que os navios de passageiros, os navios petroleiros, os navios de transporte de produtos químicos, os navios de transporte de gás e os navios graneleiros representam um risco mais elevado.

b)

Idade do navio

Considera-se que os navios com mais de 12 anos de idade representam um risco mais elevado.

c)

Desempenho do Estado de bandeira

i)

Considera-se que os navios que arvoram bandeira de um Estado com uma alta taxa de detenção na UE e na região do MA de Paris representam um risco mais elevado.

ii)

Considera-se que os navios que arvoram bandeira de um Estado com uma baixa taxa de detenção baixa na UE e na região do MA de Paris representam um risco menos elevado.

iii)

Considera-se que os navios que arvoram bandeira de um Estado relativamente ao qual tenha sido concluída uma auditoria e, se for o caso, tenha sido apresentado um plano de acção com medidas correctivas, ambos em conformidade com o enquadramento e procedimentos do sistema voluntário de auditoria dos Estados membros da OMI, representam um risco menos elevado. Logo que as medidas a que se refere o n.o 3 do artigo 10.o tiverem sido adoptadas, o Estado do bandeira de tal navio deve ter demonstrado a conformidade com o Código de aplicação dos instrumentos vinculativos da OMI.

d)

Organizações reconhecidas

i)

Considera-se que os navios cujos certificados tenham sido emitidos por organizações reconhecidas com um nível de desempenho baixo ou muito baixo relativamente às suas taxas de detenção na UE e na região do MA de Paris representam um risco mais elevado.

ii)

Considera-se que os navios cujos certificados tenham sido emitidos por organizações reconhecidas com um nível de desempenho elevado relativamente às suas taxas de detenção na UE e na região do MA de Paris representam um risco menos elevado.

iii)

Considera-se que os navios relativamente aos quais tenham sido emitidos certificados por organizações reconhecidas nos termos da Directiva 94/57/CE do Conselho representam um risco menos elevado.

e)

Desempenho da companhia

i)

Considera-se que os navios de uma companhia com um desempenho baixo ou muito baixo, conforme determinado pelas taxas de anomalias e detenção dos seus navios na UE e na região do MA de Paris, representam um risco mais elevado.

ii)

Considera-se que os navios de uma companhia com um desempenho elevado, conforme determinado pelas taxas de anomalias e detenção dos seus navios na UE e na região do MA de Paris, representam um risco menos elevado.

2.   Parâmetros históricos

i)

Considera-se que os navios que tenham sido detidos mais de uma vez representam um risco mais elevado.

ii)

Considera-se que os navios que, nas inspecções efectuadas durante o período referido no Anexo II, tenham registado menos do que o número de anomalias referido no Anexo II, representam um risco menos elevado.

iii)

Considera-se que os navios que não tenham sido detidos durante o período referido no Anexo II representam um risco menos elevado.

Os parâmetros de risco serão combinados utilizando uma ponderação que reflicta o peso relativo de cada parâmetro no risco global do navio a fim de determinar os seguintes perfis de risco para os navios:

risco elevado,

risco normal,

risco baixo.

Na determinação destes perfis de risco será dado maior destaque aos parâmetros relativos ao tipo de navio, ao desempenho do Estado de bandeira, às sociedades classificadoras e ao desempenho das companhias.

II.   Inspecção dos navios

1.   Inspecções periódicas

Serão efectuadas inspecções periódicas a intervalos pré-determinados. A sua frequência será determinada em função do perfil de risco dos navios. O intervalo entre as inspecções periódicas dos navios com um perfil de risco elevado não pode exceder seis meses. O intervalo entre as inspecções periódicas dos navios com outros perfis de risco aumenta à medida que o risco diminui.

Os Estados-Membros realizarão inspecções periódicas:

aos navios com um perfil de risco elevado que não tenham sido inspeccionados num porto da UE ou da região do MA de Paris durante os últimos seis meses. Estes navios são elegíveis para inspecção a partir do quinto mês;

aos navios com um perfil de risco normal que não tenham sido inspeccionados num porto da UE ou da região do MA de Paris durante os últimos doze meses. Estes navios são elegíveis para inspecção a partir do décimo mês;

aos navios com um perfil de risco baixo que não tenham sido inspeccionados num porto da União Europeia ou da região do MA de Paris durante os últimos 30 meses . Estes navios são elegíveis para inspecção a partir do vigésimo quarto mês.

2.   Inspecções adicionais

Os navios aos quais se aplicam os factores prevalecentes ou imprevistos que se seguem serão submetidos a inspecção independentemente do período decorrido desde a última inspecção periódica. No entanto, a necessidade de efectuar uma inspecção adicional com base em factores imprevistos fica ao critério profissional do inspector.

2A.   Factores prevalecentes

Os navios aos quais se aplicam os seguintes factores prevalecentes serão inspeccionados independentemente do período decorrido desde a última inspecção periódica:

navios que tenham sido suspensos ou retirados da sua classe por motivos de segurança desde a última inspecção na União Europeia ou na região do MA de Paris;

navios que tenham sido objecto de relatório ou notificação por outro Estado-Membro;

navios que não possam ser identificados na base de dados das inspecções;

navios em relação aos quais não tenham sido cumpridos os deveres de comunicação relevantes referidos no artigo 9.o da presente directiva, na Directiva 2000/59/CE, na Directiva 2002/59/CE e, se adequado, no Regulamento (CE) n.o 725/2004;

navios em relação aos quais tenham sido comunicadas deficiências importantes, excepto aqueles cujas deficiências tiveram que ser rectificadas antes da partida;

navios:

envolvidos num abalroamento, naufrágio ou encalhe quando em rota para o porto;

alegadamente violadores das disposições relativas à descarga de substâncias ou efluentes nocivos;

que tenham manobrado de modo irregular ou perigoso, não respeitando as medidas de organização do tráfego adoptadas pela OMI ou os procedimentos e práticas de uma navegação segura.

2B.   Factores imprevistos

Os navios aos quais se aplicam os seguintes factores imprevistos podem ser submetidos a inspecção independentemente do período decorrido desde a última inspecção periódica. A decisão de efectuar essa inspecção adicional fica ao critério profissional da autoridade competente.

Navios:

cujo modo de operação represente um perigo para pessoas, bens ou o ambiente; ou

não conformes com a Recomendação sobre a navegação nas entradas do Mar Báltico que figura nos Anexos à Resolução MSC.138(76) da OMI;

Navios cujos certificados tenham sido emitidos por uma antiga organização reconhecida à qual tenha sido retirado o reconhecimento posteriormente à última inspecção na UE ou na região do MA de Paris.

Navios relativamente aos quais um piloto ou as autoridades ou organismos portuários tenham comunicado a existência de anomalias visíveis que possam comprometer a sua navegação segura ou constituir uma ameaça para o ambiente, em conformidade com o artigo 23.o da presente directiva.

Navios relativamente aos quais não tenham sido cumpridos os deveres de comunicação relevantes referidos no artigo 9.o da presente directiva, na Directiva 2000/59/CE, na Directiva 2002/59/CE e, se adequado, no Regulamento (CE) n.o 725/2004.

Navios que tenham sido objecto de relatório ou denúncia do comandante, de um membro da tripulação ou de qualquer pessoa ou organização com interesse legítimo na segurança da exploração do navio, nas condições de vida e de trabalho a bordo ou na prevenção da poluição, a menos que o Estado-Membro em causa considere o relatório ou denúncia manifestamente infundados.

Navios que tenham sido objecto de uma detenção há mais de três meses.

Navios em relação aos quais tenham sido comunicadas anomalias importantes, excepto aqueles cujas anomalias tiveram que ser rectificadas no prazo de 14 dias a contar da data da largada, e para as anomalias que tiveram que ser rectificadas antes da largada.

Navios em relação aos quais tenham sido comunicados problemas relativos à carga, em especial em caso de cargas nocivas ou perigosas.

Navios cujo modo de operação representa um perigo para pessoas, bens ou o ambiente.

Navios relativamente aos quais tenha sido revelada a informação, proveniente de uma fonte fidedigna, de que os respectivos parâmetros de risco diferem dos registados, aumentando assim o nível de risco.

3.   Método de selecção

3A.

Os navios da Prioridade I serão inspeccionados do seguinte modo:

a)

Será submetido a uma inspecção alargada:

Qualquer navio com um perfil de risco elevado não inspeccionado nos últimos seis meses,

Qualquer navio de passageiros, petroleiro, navio de transporte de gás ou navio químico ou graneleiro com mais de 12 anos de idade com um perfil de risco normal não inspeccionado nos últimos 12 meses, e

b)

Será submetido a uma inspecção inicial ou aprofundada, consoante o caso:

Qualquer navio que não seja navio de passageiros, petroleiro, navio de transporte de gás ou navio químico ou graneleiro com mais de 12 anos de idade com um perfil de risco normal não inspeccionado nos últimos 12 meses.

c)

No caso de um factor prevalecente:

Será efectuada uma inspecção aprofundada ou uma inspecção alargada, segundo o critério profissional do inspector, a qualquer navio com um perfil de risco elevado e a qualquer outro navio de passageiros, petroleiro, navio de transporte de gás ou navio químico ou graneleiro com mais de 12 anos de idade.

Será efectuada uma inspecção aprofundada a qualquer navio que não seja navio de passageiros, petroleiro, navio de transporte de gás ou navio químico ou graneleiro com mais de 12 anos de idade.

3B.

Caso a autoridade competente seleccione para inspecção um navio da Prioridade 2, aplicar-se-á o seguinte método de selecção: :

a)

Será submetido a uma inspecção alargada:

Qualquer navio com um perfil de risco elevado não inspeccionado nos últimos cinco meses,

Qualquer navio de passageiros, petroleiro, navio de transporte de gás ou navio químico ou graneleiro com mais de 12 anos de idade com um perfil de risco normal não inspeccionado nos últimos 10 meses, e

Qualquer navio de passageiros, petroleiro, navio de transporte de gás ou navio químico ou graneleiro com mais de 12 anos de idade com um perfil de risco baixo não inspeccionado nos últimos 24 meses.

b)

Será submetido a uma inspecção inicial ou aprofundada, consoante o caso:

Qualquer navio que não seja navio de passageiros, petroleiro, navio de transporte de gás ou navio químico ou graneleiro com mais de 12 anos de idade com um perfil de risco normal não inspeccionado nos últimos 10 meses, ou

Qualquer navio que não seja navio de passageiros, petroleiro, navio de transporte de gás ou navio químico ou graneleiro com mais de 12 anos de idade com um perfil de risco baixo não inspeccionado nos últimos 24 meses.

c)

No caso de um factor imprevisto:

Será efectuada uma inspecção aprofundada ou uma inspecção alargada, segundo o critério profissional do inspector, a qualquer navio com um perfil de risco elevado e a qualquer outro navio de passageiros, petroleiro, navio de transporte de gás ou navio químico ou graneleiro com mais de 12 anos de idade.

Será efectuada uma inspecção aprofundada a qualquer navio que não seja navio de passageiros, petroleiro, navio de transporte de gás ou navio químico ou graneleiro com mais de 12 anos de idade.

Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
ANEXO II

DETERMINAÇÃO DO PERFIL DE RISCO DO NAVIO

(a que se refere o n.o 2 do artigo 10.o)

 

Perfil

Navios de alto risco (HRS)

Navios de risco normal (SRS)

Navio de baixo risco (LRS)

Parâmetros genéricos

Critérios

Pontos de ponderação

Critérios

Critérios

1

Tipo do navio

Tipo do navio

2

navio nem de alto risco nem de baixo risco

Todos os tipos

2

Idade do navio

todos os tipos > 12 anos

1

Todas as idades

3a

Bandeira

Lista BGW (negra, cinzenta, branca)

Negra — VHR, HR, M a HR (risco muito alto, alto, médio a alto)

2

Branca

Negra — MR

1

3b

Auditoria OMI

Sim

4a

Organização reconhecida

Desempenho

H (alto)

Alto

M (médio)

L (baixo)

Baixo

1

VL (muito baixo)

Muito baixo

4b

Reconhecida EU

Sim

5

Companhia

Desempenho

H

Alto

M

L

Baixo

2

VL

Muito baixo

Parâmetros históricos

 

 

6

Número de anomalias registado em cada inspecção nos últimos 36 meses

Anomalias

Não elegível

≤ 5 (e pelo menos uma inspecção realizada nos últimos 36 meses)

7

Número de detenções nos últimos 36 meses

Detenções

≥ 2 Detenções

1

Nenhuma

HRS — navios que satisfazem critérios que somam um total de cinco ou mais pontos de ponderação.

LRS — navios que satisfazem todos os critérios dos parâmetros de baixo risco.

SRS — navios que não são HRS nem LRS

Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
ANEXO III

COMUNICAÇÃO

(a que se refere o n.o 1 do artigo 9.o)

Informações a prestar em conformidade com o n.o 1 do artigo 9.o :

As informações a seguir indicadas serão apresentadas à autoridade ou organismo portuário ou à autoridade ou organismo designado para o efeito, pelo menos três dias antes da hora estimada de chegada do navio ao porto ou ancoradouro , ou antes de o navio zarpar do porto anterior, se se previr que a viagem dure menos de três dias:

a)

identificação do navio (nome, indicativo de chamada, número de identificação OMI ou número MMSI);

b)

duração prevista da escala e lista dos portos comunitários sucessivamente escalados na mesma viagem ;

c)

para os navios-tanques:

i)

configuração: casco simples, casco simples com SBT, casco duplo,

ii)

estado dos tanques de carga e de lastro: cheios, vazios, em atmosfera inerte,

iii)

volume e natureza da carga;

d)

operações programadas no porto ou ancoradouro de destino (carga, descarga, outras);

e)

portos ou ancoradouros de escala na Comunidade a que o navio aceda sucessivamente durante a mesma viagem;

f)

vistorias obrigatórias programadas e trabalhos importantes de manutenção e reparação a efectuar no porto ou ancoradouro de destino;

g)

data da última inspecção alargada no âmbito do MA de Paris.

Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
ANEXO IV

LISTA DE CERTIFICADOS E DOCUMENTOS

(a que se refere o n.o 1 do artigo 13.o )

1.

Certificado internacional de arqueação (1969)

2.

Certificado de segurança para navio de passageiros

Certificado de segurança de construção para navio de carga

Certificado de segurança do equipamento para navio de carga

Certificado de segurança radioeléctrica para navio de carga

Certificado de dispensa, incluindo, quando necessário, a lista das cargas

Certificado de segurança para navio de carga

3.

Certificado internacional de protecção do navio (ISSC)

4.

Cadastro sinóptico contínuo

5.

Certificado internacional para o transporte de gases liquefeitos a granel

Certificado para o transporte de gases liquefeitos a granel

6.

Certificado internacional para o transporte de produtos químicos perigosos a granel

Certificado para o transporte de produtos químicos perigosos a granel

7.

Certificado internacional de prevenção da poluição por hidrocarbonetos

8.

Certificado internacional de prevenção da poluição para o transporte de substâncias liquidas nocivas a granel

9.

Certificado internacional das linhas de carga (1966)

Certificado internacional de isenção do bordo livre

10.

Livro de registo de hidrocarbonetos, partes I e II

11.

Livro de registo da carga

12.

Documento relativo à lotação mínima de segurança

13.

Certificados ou quaisquer outros documentos exigidos nos termos das disposições da STCW

14.

Certificados médicos (em conformidade com a Convenção n.o 73 da OIT, relativa aos exames médicos dos marítimos)

15.

Quadro da organização do trabalho a bordo (Convenção n.o 180 da OIT e STCW 95)

16.

Registos das horas de trabalho e descanso dos marítimos (Convenção n.o 180 da OIT)

17.

Informações sobre a estabilidade

18.

Cópia do documento de conformidade e do certificado de gestão da segurança emitidos nos termos do Código internacional de gestão para a segurança da exploração dos navios e a prevenção da poluição (SOLAS 74, Capítulo IX)

19.

Certificados relativos à robustez do casco e às instalações das máquinas emitidos pela organização reconhecida em questão (apenas se o navio mantiver a sua classificação por uma organização reconhecida)

20.

Documento comprovativo de que o navio satisfaz os requisitos aplicáveis ao transporte de mercadorias perigosas

21.

Certificado de segurança para embarcação de alta velocidade e licença de exploração de embarcação de alta velocidade

22.

Lista ou manifesto, ou plano de estiva detalhado, das mercadorias perigosas

23.

Diário de bordo onde são registados os ensaios e exercícios, incluindo exercícios de protecção, e diário onde são registadas as inspecções e operações de manutenção dos meios e dispositivos de salvação, bem como meios e dispositivos de combate a incêndios

24.

Certificado de segurança para navio especializado

25.

Certificado de segurança para unidade móvel de perfuração offshore

26.

Para navios petroleiros, os registos do equipamento monitor de descarga de hidrocarbonetos relativos à última viagem em lastro

27.

Rol de chamada, plano de combate a incêndios e, para navios de passageiros, plano para limitação de avarias

28.

Plano de bordo de emergência em caso de poluição por hidrocarbonetos

29.

Registos dos relatórios de vistoria (para graneleiros e petroleiros)

30.

Relatórios das inspecções precedentes efectuadas pelo Estado do porto

31.

Para navios ro-ro de passageiros, informação sobre a razão A/Amax

32.

Documento de autorização de transporte de grão

33.

Manual de fixação da carga

34.

Plano de gestão e livro de registo do lixo

35.

Sistema de apoio à tomada de decisões para comandantes de navios de passageiros

36.

Plano de cooperação SAR para navios de passageiros que operam em ligações fixas

37.

Lista de limitações operacionais para navios de passageiros

38.

Caderno de navio graneleiro

39.

Plano de carga e descarga para navios graneleiros

40.

Certificado de seguro ou qualquer outra garantia financeira de responsabilidade civil para o risco de poluição por hidrocarbonetos (Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1992)

41.

Certificado exigido ao abrigo da Directiva 2008/XX/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativa à responsabilidade civil e às garantias financeiras dos proprietários de navios

42.

Certificado exigido ao abrigo da Directiva 2008/XX/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, [que altera a Directiva 2002/59/CE relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e de um regime de responsabilidade civil e garantias financeiras dos proprietários de navios]

43.

Certificado exigido ao abrigo do Regulamento (CE) n.o XXXX/2008 relativo à responsabilidade dos transportadores de passageiros por mar e por via navegável interior em caso de acidente (1).

44.

Certificado Internacional de Prevenção da Poluição do Ar

45.

Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Esgotos Sanitários


(1)  A inclusão dos certificados referidos nos pontos 42 e 43 está pendente dos actos conexos contidos no terceiro pacote marítimo.

Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
ANEXO V

EXEMPLOS DE «MOTIVOS INEQUÍVOCOS»

(a que se refere o no 3 do artigo 13o )

A.   Exemplos de motivos inequívocos para inspecção aprofundada

1.

Navios identificados nas partes II. 2A e II.2B do Anexo II.

2.

Manutenção inadequada do livro de registo de hidrocarbonetos.

3.

Inexactidões apuradas quando da verificação dos certificados e outros documentos.

4.

Indicações de incapacidade dos membros da tripulação para respeitarem o disposto, relativamente à comunicação a bordo, no artigo 17o da Directiva 2001/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (1).

5.

Certificado obtido de forma fraudulenta ou cujo detentor não é a pessoa em nome da qual foi inicialmente emitido.

6.

O comandante ou um oficial ou um marítimo da mestrança e marinhagem do navio tem um certificado emitido por um país que não ratificou a Convenção STCW.

7.

Provas de que as operações de carga ou outras não são efectuadas de modo seguro ou de acordo com as orientações da OMI, por exemplo de que o teor de oxigénio nas condutas que transportam o gás inerte para os tanques de carga é superior ao máximo previsto.

8.

Não apresentação, pelo comandante de um navio petroleiro, dos registos do equipamento monitor de descarga de hidrocarbonetos relativos à última viagem em lastro.

9.

Falta de um rol de chamada actualizado ou existência de membros da tripulação que desconhecem os seus deveres em caso de incêndio ou de abandono do navio.

10.

Emissão de falsos sinais de perigo não seguida pelos procedimentos de anulação adequados.

11.

Falta de equipamentos ou dispositivos fundamentais exigidos pelas convenções.

12.

Condições de excessiva insalubridade a bordo.

13.

Indícios evidentes, a partir das impressões gerais e observações dos inspectores, de existirem deterioração ou anomalias graves no casco ou estrutura susceptíveis de comprometerem a integridade estrutural, a estanquidade ou a estanquidade às intempéries, do navio.

14.

Informações ou provas de que o comandante ou a tripulação não estão familiarizados com as operações de bordo essenciais para a segurança da navegação ou a prevenção da poluição ou de não terem sido realizadas tais operações.

15.

Falta de um quadro da organização do trabalho a bordo ou dos registos das horas de trabalho e descanso dos marítimos.

B.   Exemplos de motivos inequívocos para o controlo dos navios em aspectos ligados à protecção do transporte marítimo

1.

O inspector pode estabelecer motivos inequívocos para medidas de controlo adicionais em matéria de protecção durante a inspecção PSC inicial, nomeadamente:

1.1.

Certificado ISSC inválido ou caducado;

1.2.

Nível de protecção do navio inferior ao do porto;

1.3.

Treinos relacionados com a protecção do navio não efectuados;

1.4.

Registos das 10 últimas interfaces navio/porto ou navio/navio incompletos;

1.5.

Provas ou constatações de que membros fundamentais do pessoal do navio não são capazes de comunicar entre si;

1.6.

Provas, com base na observação dos aspectos enumerados no Anexo II, de anomalias graves das disposições de protecção;

1.7.

Informações de terceiros, como relatórios ou denúncias com informações relacionadas com aspectos da protecção;

1.8.

O navio dispõe de um certificado ISSC provisório emitido consecutivamente ao inicial e, no juízo profissional do inspector, um dos propósitos do navio ou da companhia ao requerer tal certificado era subtrair-se à plena aplicação das disposições do capítulo XI-2 da SOLAS 74 e da parte A do Código ISPS transcorrido o período de validade do certificado provisório inicial. A parte A do Código ISPS especifica as circunstâncias de emissão dos certificados provisórios.

2.

Caso estabeleça motivos inequívocos conforme acima descritos, o inspector informará imediatamente a autoridade competente para a protecção do transporte marítimo (a menos que o inspector também seja um oficial de protecção devidamente autorizado). A referida autoridade competente decidirá, então, quais as medidas de controlo adicionais necessárias, tendo em conta o nível de protecção em conformidade com a regra 9 do capítulo XI da Solas 74.

3.

O estabelecimento de outros motivos inequívocos que não os acima referidos é da competência do oficial de protecção devidamente autorizado.


(1)  JO L 136 de 18.5.2001, p. 17. ║.

Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
ANEXO VI

PROCEDIMENTOS PARA A INSPECÇÃO DOS NAVIOS

(a que se refere o n.o 1 do artigo 15.o )

Anexo 1, «Procedimentos de inspecção pelo Estado do porto (PIEP)», ao MA de Paris e as seguintes instruções do MA de Paris, na sua versão actualizada:

Instruction 33/2000/02: Operational Control on Ferries and Passenger Ships (Controlo operacional de navios de passageiros e ferries),

Instruction 35/2002/02: Guidelines for PSCOs on Electronic Charts (Directrizes para os PIEP relativos a cartas informatizadas),

Instruction 36/2003/08: Guidance for Inspection on Working and Living Conditions (Orientações para as inspecções das condições de vida e de trabalho),

Instruction 37/2004/02: Guidelines in Compliance with STCW 78/95 Convention as Amended (Directrizes relativas à observância da STCW 78/95 alterada),

Instruction 37/2004/05: Guidelines on the Inspection of Hours of Work/Rest (Directrizes para a inspecção sobre as horas de trabalho/repouso),

Instruction 37/2004/10: Guidelines for Port State Control Officers on Security Aspects (Directrizes para os PIEP relativos aos aspectos de segurança),

Instruction 38/2005/02: Guidelines for PSCO's Checking a Voyage Data Recorder (VDR) (Directrizes para os PIEP relativos ao controlo dos aparelhos de registo dos dados de viagem (VDR)),

Instruction 38/2005/05: Guidelines on MARPOL 73/78 Annex I (Directrizes sobre o Anexo I da MARPOL 73/78),

Instruction 38/2005/07: Guidelines on Control of the Condition Assessment Scheme (CAS) of Single Hull Oil Tankers (Directrizes para o controlo do sistema de avaliação do estado dos navios (CAS) de petroleiros de casco simples),

Instruction 39/2006/01: Guidelines for the Port State Control Officer on the ISM Code (Directrizes para o oficial do Estado do porto relativas ao Código ISM),

Instruction 39/2006/02: Guidelines for Port State Control Officers on Control of GMDSS (Directrizes para os oficiais do Estado do porto relativas ao controlo do GMDSS),

Instruction 39/2006/03: Optimisation of Banning and Notification Checklist (Optimização da lista de proibições e notificações),

Instruction 39/2006/10: Guidelines for PSCOs for the Examination of Ballast Tanks and Main Power Failure Simulation (black-out test) (Directrizes para os PIEP relativos ao exame dos tanques de lastro e à simulação de falha de energia eléctrica (ensaio de corte de energia)),

Instruction 39/2006/11: Guidance for checking the structure of Bulk Carriers (Orientações para o controlo da estrutura dos graneleiros),

Instruction 39/2006/12: Code of Good Practice for Port State Control Officers (Código de boas práticas para os oficiais do Estado do porto).

Instruction 40/2007/04: Criteria for the Responsability Asseessement of Reconised Organisations (R/O) (Critérios de avaliação da responsabilidade das organizações reconhecidas),

Instruction 40/2007/09: Guidelines for Port State Control Inspections for Compliance with Annex VI of Marpol 73/78 (Directrizes para os inspectores do Estado do porto relativas à observância do Anexo VI da MARPOL 73/78).

Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
ANEXO VII

INSPECÇÃO ALARGADA DE NAVIOS

(a que se refere o artigo 14.o)

Uma inspecção alargada incide em particular sobre o estado global das seguintes áreas de risco:

Documentação

Estado da estrutura

Estanquidade

Sistemas de emergência

Radiocomunicações

Operações de carga

Segurança contra incêndios

Alarmes

Condições de vida e de trabalho

Equipamento de navegação

Meios de salvação

Mercadorias perigosas

Maquinaria de propulsão e auxiliar

Prevenção da poluição

Além disso, sob reserva da sua viabilidade material ou de limitações eventuais ligadas à segurança das pessoas, do navio ou do porto, uma inspecção alargada deve incluir a verificação de pontos específicos das áreas de risco consoante o tipo de navio inspeccionado, estabelecidos em conformidade com o n.o 3 do artigo 14.o .

Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
ANEXO VIII

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À RECUSA DE ACESSO AOS PORTOS E ANCORADOUROS DA COMUNIDADE

(a que se refere o artigo 16.o)

1.

Sempre que se verificarem as condições descritas no n.o 1 do artigo 16.o , a autoridade competente do porto em que o navio for detido pela terceira vez informará por escrito o comandante do navio de que será emitida uma recusa de acesso, aplicável logo que o navio saia do porto. A recusa de acesso é aplicável logo que o navio saia do porto após terem sido reparadas as anomalias que conduziram à sua detenção.

2.

A autoridade competente deve igualmente comunicar a sua decisão por escrito à administração do Estado de bandeira, à organização reconhecida em causa, aos outros Estados-Membros, aos outros signatários do MA de Paris, à Comissão, e ao Secretariado do MA de Paris. A autoridade competente deve igualmente actualizar, sem demora, a base de dados das inspecções com informações sobre a recusas de acesso.

3.

Para que a recusa de acesso seja revogada, o proprietário ou o operador tem de a requerer formalmente à autoridade do Estado-Membro que tiver tomado a decisão. O pedido tem de ser acompanhado de um documento da administração do Estado de bandeira, emitido na sequência de uma visita a bordo de um inspector devidamente autorizado pela administração do Estado de bandeira, que comprove que o navio satisfaz plenamente as disposições aplicáveis das convenções. A administração do Estado de bandeira fornecerá provas da realização da visita à bordo à autoridade competente.

4.

O pedido de revogação da recusa de acesso deve igualmente ser acompanhado, se necessário, de um documento da sociedade classificadora em que o navio está classificado emitido na sequência da visita a bordo de um inspector da sociedade classificadora, que comprove que o navio está conforme com as normas de classificação especificadas pela referida sociedade. A sociedade classificadora fornecerá provas da realização da visita à bordo à autoridade competente.

5.

A recusa de acesso só pode ser revogada após o termo do período referido no artigo 16.o da presente directiva e na sequência de uma reinspecção do navio num porto acordado. Se o porto acordado estiver situado num Estado-Membro, a autoridade competente desse Estado pode, a pedido da autoridade competente que tiver proibido o acesso, autorizar o navio a entrar no porto acordado para que seja realizada a reinspecção. Nesse caso, não poderão ser efectuadas quaisquer operações de carga no porto até que a recusa de acesso tenha sido revogada.

6.

Caso os motivos da detenção na base da recusa de acesso incluam deficiências da estrutura do navio, a autoridade competente que tiver proibido o acesso pode exigir que seja dado acesso a determinados espaços, incluindo os espaços e os tanques de carga, para exame durante a reinspecção.

7.

A reinspecção será realizada pela autoridade competente do Estado-Membro que tiver proibido o acesso ou pela autoridade competente do porto de destino, com o acordo da autoridade competente do Estado-Membro que tiver proibido o acesso. A autoridade competente pode exigir um pré-aviso máximo de 14 dias para a reinspecção. Serão fornecidas, ao Estado-Membro em questão, provas da conformidade do navio com as normas das convenções aplicáveis.

8.

A reinspecção consistirá numa inspecção alargada, que deve abranger, pelo menos, os pontos relevantes do Anexo VII.

9.

Todas as despesas resultantes desta inspecção alargada serão suportadas pelo proprietário ou pelo operador.

10.

Se os resultados da inspecção alargada forem considerados satisfatórios pelo Estado-Membro de acordo com o Anexo VII, a recusa de acesso será revogada e a companhia do navio de tal informada por escrito.

11.

A autoridade competente deve igualmente comunicar a sua decisão por escrito à administração do Estado de bandeira, à sociedade classificadora em causa, aos outros Estados-Membros, aos outros signatários do MA de Paris, à Comissão, e ao Secretariado do MA da Paris. A autoridade competente deve igualmente actualizar, sem demora, a base de dados das inspecções com informações sobre a revogação da recusa de acesso.

12.

As informações relativas aos navios que tiverem sido objecto de uma recusa de acesso aos portos comunitários serão postas à disposição na base de dados das inspecções e publicadas em conformidade com o disposto no artigo 26.o e no Anexo XIII.

Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
ANEXO IX

RELATÓRIO DE INSPECÇÃO

(a que se refere o artigo 17.o )

O relatório de inspecção deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

I.   Informações gerais

1.

Autoridade competente que redigiu o relatório

2.

Data e local da inspecção

3.

Nome do navio inspeccionado

4.

Bandeira

5.

Tipo de navio (conforme indicado no certificado de gestão da segurança)

6.

Número de identificação OMI

7.

Indicativo de chamada

8.

Arqueação bruta

9.

Porte bruto (se for caso disso)

10.

Ano de construção determinado com base na data constante dos certificados de segurança do navio

11.

Sociedade ou sociedades classificadoras ou qualquer outra organização, conforme o caso, que tenha(m) emitido certificados de classe para o navio em causa, se for o caso

12.

Organização ou organizações reconhecidas e/ou qualquer outra entidade que tenha(m) emitido certificados para o navio em causa, em nome do Estado de bandeira nos termos das convenções aplicáveis

13.

Nome e endereço da companhia ou do operador do navio

14.

Nome e endereço do afretador responsável pela escolha do navio e tipo de afretamento, para os navios que transportem carga líquida ou sólida a granel

15.

Data final de redacção do relatório de inspecção

16.

Indicação de que as informações circunstanciadas sobre uma inspecção ou uma detenção podem ser objecto de publicação

II.   Informações relativas à inspecção

1.

Certificados emitidos em aplicação das convenções pertinentes, e autoridade ou organização que emitiu o(s) certificado(s) em causa, com indicação das datas de emissão e de caducidade

2.

Partes ou elementos do navio que foram objecto de inspecção (no caso de inspecção aprofundada ou alargada)

3.

Porto e data da última vistoria intermédia ou anual ou de renovação e nome da organização que a efectuou

4.

Indicação do tipo de inspecção (inspecção, inspecção aprofundada, inspecção alargada)

5.

Natureza das anomalias

6.

Medidas tomadas

III.   Informações suplementares em caso de detenção

1.

Data da decisão de detenção

2.

Data do levantamento da detenção

3.

Natureza das anomalias que justificaram a decisão de detenção (remissões para as convenções, se aplicável)

4.

Indicação, se for o caso, de que a organização reconhecida, ou outro organismo privado que tenha efectuado a inspecção em causa, teve responsabilidade no que respeita às anomalias que, por si sós ou combinadas com outras, levaram à detenção do navio

5.

Medidas tomadas

Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
ANEXO X

CRITÉRIOS DE DETENÇÃO DE UM NAVIO

(a que se refere o n.o 3 do artigo 19.o)

INTRODUÇÃO

Antes de determinar se as deficiências detectadas numa inspecção justificam a detenção do navio implicado, o inspector aplicará os critérios referidos nos pontos 1 e 2.

No ponto 3 apresentam-se exemplos de deficiências que por si só podem justificar a detenção do navio implicado (em conformidade com o n.o 4 do artigo 19.o).

Quando o motivo para a detenção resultar de avaria acidental sofrida pelo navio com destino para um porto, não será dada ordem de detenção na condição de:

a)

terem sido respeitadas as prescrições constantes da regra I/11(c) da SOLAS 74 relativas à comunicação à administração do Estado de bandeira, ao inspector designado ou à organização reconhecida responsável pela emissão do certificado pertinente;

b)

antes de o navio entrar num porto, o comandante ou o proprietário terem fornecido à autoridade competente do Estado do porto informações sobre as circunstâncias do acidente e a avaria sofrida e sobre a comunicação obrigatória à administração do Estado de bandeira;

c)

estarem a ser tomadas no navio medidas de rectificação que a autoridade competente considere adequadas; e

d)

a autoridade competente se ter certificado, depois de lhe ter sido comunicada a conclusão dos trabalhos de rectificação, de haverem sido corrigidas as anomalias manifestamente perigosas para a segurança, a saúde ou o ambiente.

1.   CRITÉRIOS PRINCIPAIS

Ao decidir da necessidade ou não de deter um navio, o inspector deverá aplicar os seguintes critérios:

Tempo próprio para a detenção

Os navios que não apresentem condições de segurança para se fazerem ao mar devem ser detidos aquando da primeira inspecção independentemente do tempo que devam permanecer no porto.

Critério

 

O navio deve ser detido se as suas deficiências forem suficientemente graves para que se justifique uma nova ida do inspector a bordo para se certificar de que as deficiências foram corrigidas antes de o navio sair.

 

A necessidade de o inspector voltar a bordo caracteriza a gravidade das deficiências. No entanto, há casos em que esta obrigação não se justifica. Implica que a autoridade deve verificar de alguma maneira, de preferência mediante nova visita, se as deficiências foram corrigidas antes da partida.

2.   APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS PRINCIPAIS

Para decidir se as deficiências detectadas num navio são suficientemente graves para justificarem a detenção, o inspector deverá apreciar se:

1.

O navio possui a documentação competente válida

2.

O navio dispõe da tripulação exigida pelo documento relativo à lotação mínima de segurança

Durante a inspecção, o inspector deverá ponderar se o navio e/ou a tripulação têm meios para:

3.

Navegar em condições de segurança durante a viagem em preparação;

4.

Manusear, transportar e controlar a carga em condições de segurança durante toda a viagem;

5.

Operar a casa das máquinas em condições de segurança durante toda a viagem;

6.

Manter uma propulsão e governo adequados durante toda a viagem;

7.

Combater eficazmente os incêndios em qualquer parte do navio se necessário durante toda a viagem;

8.

Abandonar o navio com rapidez e segurança e, se necessário, efectuar operações de salvamento durante toda a viagem;

9.

Prevenir a poluição do ambiente durante toda a viagem;

10.

Manter uma estabilidade adequada durante toda a viagem;

11.

Manter uma estanquidade adequada durante toda a viagem;

12.

Comunicar em situações de perigo se necessário durante toda a viagem;

13.

Dispor de condições de segurança e higiene a bordo durante toda a viagem;

14.

Prestar o máximo de informações, em caso de acidente.

Se a resposta a qualquer destas questões for negativa, tendo em consideração todas as deficiências detectadas, deve pôr-se seriamente a hipótese da detenção. Uma combinação de deficiências de natureza menos grave pode igualmente justificar a detenção do navio.

3.   A fim de auxiliar o inspector na execução das presentes directrizes, segue-se uma lista de deficiências que podem ser consideradas suficientemente graves para justificar uma detenção do navio, agrupadas em função das convenções e/ou códigos pertinentes. A lista não pretende ser exaustiva.

3.1.   Generalidades

A falta de certificados e documentos válidos exigidos pelos instrumentos pertinentes. Contudo, os navios que arvoram a bandeira de Estados que não sejam partes da dada convenção pertinente ou que não tenham dado execução a outro instrumento pertinente, não podem possuir os certificados previstos pela convenção ou por outro instrumento pertinente. Por conseguinte, a falta dos certificados exigidos não constitui por si só razão que justifique a detenção desses navios; contudo, aplicando a regra que impede qualquer tratamento mais favorável, exigir-se-á o cumprimento cabal das regras antes da partida do navio.

3.2.   Domínios abrangidos pela SOLAS 74

1.

Avarias de funcionamento do equipamento de propulsão ou outros equipamentos essenciais, bem como das instalações eléctricas.

2.

Limpeza insuficiente da casa das máquinas, quantidade excessiva de águas oleosas nas cavernas, contaminação por hidrocarbonetos dos isolamentos das tubagens incluindo os colectores de evacuação na casa das máquinas, funcionamento deficiente dos dispositivos de esgoto.

3.

Avarias de funcionamento do gerador de emergência, da iluminação, das baterias e dos interruptores.

4.

Avarias de funcionamento dos aparelhos de governo principal e auxiliar.

5.

Falta, insuficiente capacidade ou grave deterioração dos equipamentos de salvação pessoais, de embarcações salva-vidas e dos dispositivos de lançamento à água.

6.

Falta, inadequação às normas ou grave deterioração do sistema de detecção de incêndios, dos alarmes de incêndio, do equipamento de combate a incêndios, das instalações fixas de extinção de incêndios, do sistema de ventilação, dos registos corta-fogos ou dos dispositivos de fecho rápido, que não permita a sua utilização para o fim a que se destinam.

7.

Falta, substancial deterioração ou avaria de funcionamento da protecção contra incêndios no convés de carga dos navios-tanques.

8.

Falta, inadequação às normas ou grave deterioração dos faróis, balões ou sinais sonoros.

9.

Falta ou avaria de funcionamento do equipamento de rádio para as comunicações de socorro e segurança.

10.

Falta ou avaria de funcionamento do equipamento de navegação, tendo em atenção o disposto na regra V/16.2 da SOLAS 74.

11.

Falta de cartas de navegação corrigidas e/ou de quaisquer outras publicações náuticas pertinentes necessárias para a viagem planeada, tendo em conta que pode ser usado um sistema electrónico de informação e apresentação de cartas náuticas (ECDIS) homologado, alimentado com dados oficiais, em substituição das cartas referidas.

12.

Falta de ventilação de exaustão não igniscível nas casas de bombagem da carga

13.

Deficiências graves a nível das regras operacionais, conforme descrito na secção 5.5 do Anexo 1 do MA de Paris.

14.

Número, composição ou certificação da tripulação não concordantes com o documento relativo à lotação de segurança.

15.

Não realização do programa alargado de inspecções nos termos da regra 2 do capítulo XI da SOLAS 74.

3.3.   Domínios abrangidos pelo Código IBC

1.

Transporte de substância não mencionada no certificado para o transporte ou informação insuficiente sobre a carga.

2.

Falta ou deterioração dos dispositivos de segurança de alta pressão.

3.

Instalações eléctricas com más condições de segurança intrínsecas ou que não correspondam às regras do código.

4.

Fontes de ignição em locais de risco.

5.

Violações dos requisitos especiais.

6.

Ultrapassagem da carga máxima admissível por tanque.

7.

Deficiente protecção térmica dos produtos sensíveis.

3.4.   Domínios abrangidos pelo Código IGC

1.

Transporte de uma substância não mencionada no certificado para o transporte ou falta de informação sobre a carga.

2.

Falta de dispositivos de fecho em áreas de alojamento ou serviço.

3.

Antepara não estanque aos gases.

4.

Câmara de ar deficiente.

5.

Falta ou avaria das válvulas de fecho rápido.

6.

Falta ou avaria das válvulas de segurança.

7.

Instalações eléctricas com más condições de segurança intrínsecas ou que não correspondam aos requisitos do código.

8.

Ventiladores da área de carga não accionáveis.

9.

Alarmes de pressão dos tanques de carga não accionáveis.

10.

Instalação de detecção de gases e/ou de gases tóxicos deteriorada.

11.

Transporte de substâncias que devem ser inibidas sem um certificado de inibição válido.

3.5.   Domínios abrangidos pela Convenção sobre as linhas de carga

1.

Presença de áreas significativas com danos ou corrosão, pontos de ferrugem e consequente rigidez no convés e no casco afectando a navegabilidade ou a capacidade de receber carga nesses pontos, a menos que se efectuem as reparações temporárias para aceder a um porto onde se farão as reparações definitivas.

2.

Um caso comprovado de insuficiente estabilidade.

3.

Falta de informação suficiente e fiável, em termos aprovados, que por meios rápidos e simples permitam ao comandante providenciar no sentido do carregamento e lastragem do navio de forma a manter uma margem de estabilidade segura em todas as fases da viagem e sob condições variáveis, e a evitar tensões inadmissíveis na estrutura do navio.

4.

Falta, deterioração substancial ou defeitos dos dispositivos de fecho, dos sistemas de fecho das escotilhas e das portas estanques.

5.

Excesso de carga.

6.

Falta da marca de calado ou impossibilidade de leitura da mesma.

3.6.   Áreas abrangidas pelo Anexo I da MARPOL

1.

Falta, séria deterioração ou falha no bom funcionamento do equipamento de filtragem hidrocarbonetos/água, do equipamento monitor de descarga de hidrocarbonetos ou do sistema de controle e alarme de 15 ppm.

2.

Capacidade restante do tanque de resíduos e/ou de lamas insuficiente para a viagem prevista.

3.

Falta do livro de registo de hidrocarbonetos.

4.

Encanamento para a descarga de resíduos instalado sem autorização.

5.

Falta do dossier dos relatórios das vistorias ou não conformidade desse dossier com a regra 13G(3)(b) da MARPOL 73/78.

3.7.   Áreas abrangidas pelo Anexo II da MARPOL 73/78

1.

Falta do manual P&D.

2.

Carregamento não classificado em categorias.

3.

Falta do livro de registo de carga.

4.

Transporte de substâncias semelhantes aos hidrocarbonetos que não satisfaça as regras ou efectuado sem um certificado devidamente alterado.

5.

Encanamento para a descarga de resíduos instalado sem autorização.

3.8.   Áreas abrangidas pelo Anexo V da MARPOL 73/78

1.

Falta de plano de gestão do lixo.

2.

Falta de livro de registo do lixo.

3.

O pessoal do navio não tem conhecimento das regras de eliminação/descarga do lixo previstos no plano de gestão do lixo.

3.9.   Áreas abrangidas pela STCW e pela Directiva 2001/25/CE

1.

Marítimos que não dispõem de qualquer certificado, de um certificado adequado, de uma dispensa válida ou de prova documental de apresentação de um pedido de autenticação à administração do Estado de bandeira.

2.

Prova de certificado obtido de forma fraudulenta ou cujo detentor não é a pessoa em nome da qual foi inicialmente emitido.

3.

Incumprimento das prescrições aplicáveis relativas à lotação de segurança estabelecidas pela administração do Estado de bandeira.

4.

Organização do serviço de quartos de navegação ou máquinas não conforme com as regras especificadas para o navio pela administração do Estado de bandeira.

5.

Falta, num quarto, de pessoa qualificada para operar o equipamento essencial para a segurança da navegação, as radiocomunicações de segurança ou a prevenção da poluição marinha.

6.

Impossibilidade de fornecer prova da aptidão para o desempenho das tarefas atribuídas aos marítimos em relação com a segurança do navio e a prevenção da poluição.

7.

Impossibilidade de garantir pessoal suficientemente repousado e apto para o serviço para o primeiro quarto no início de uma viagem e os sucessivos quartos seguintes.

3.10.   Áreas abrangidas pelas Convenções OIT

1.

Comida insuficiente para a viagem até ao próximo porto.

2.

Água potável insuficiente para a viagem até ao próximo porto.

3.

Condições excessivamente insalubres a bordo.

4.

Falta de aquecimento na área de alojamento de um navio que opere em zonas onde as temperaturas possam ser excessivamente baixas.

5.

Ventilação insuficiente nas áreas dos alojamentos de um navio.

6.

Excesso de lixo, bloqueamento com equipamento ou carga ou outras condições de falta de segurança nas áreas de passagem/alojamento.

7.

Provas claras de que o grau de cansaço do pessoal de quarto ou outro pessoal de serviço para o primeiro quarto e quartos seguintes compromete o seu desempenho.

3.11.   Áreas que podem não justificar uma detenção mas que implicam, por exemplo, a suspensão das operações de carga.

Qualquer falha no bom funcionamento (ou manutenção) do sistema de gases inertes, equipamento ou maquinaria relacionada com a carga é considerada justificação suficiente para suspender o carregamento.

Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
ANEXO XI

CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA OS INSPECTORES

(a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 22.o )

1.

Os inspectores devem dispor de conhecimentos teóricos adequados sobre os navios e suas operações e ter a experiência prática relevante. Devem ser competentes em matéria de aplicação das prescrições das convenções e dos procedimentos de inspecção pelo Estado do porto relevantes. Esses conhecimentos e competências em matéria de aplicação das normas internacionais e comunitárias devem ser adquiridos através de programas de formação documentados.

2.

Os inspectores devem, no mínimo:

a)

possuir qualificações adequadas, adquiridas numa instituição de estudos marítimos ou náuticos, e experiência relevante de serviço de mar na qualidade de oficial certificado, titular ou ex-titular de um certificado de competência STCW II/2 ou III/2 válido; sem limite no que diz respeito à zona de operações ou potência de propulsão ou arqueação; ou

b)

dispor de um diploma, reconhecido pela autoridade competente, de arquitecto naval, engenheiro mecânico ou engenheiro noutro ramo de engenharia relacionado com o sector marítimo e experiência profissional de um mínimo de 5 anos nessa qualidade; ou

c)

dispor de um diploma universitário ou equiparado relevante e ter sido adequadamente formados e diplomados como inspectores de segurança de navios.

3.

Os inspectores devem ter

completado um mínimo de um ano de serviço como inspector do Estado de bandeira afecto à inspecção e certificação de navios em conformidade com as convenções ou implicado no acompanhamento das actividades de organizações reconhecidas às quais tenham sido delegadas funções oficiais.

Adquirido um nível de competência equivalente em virtude de ter seguido uma formação no terreno de pelo menos um ano através da participação em inspecções pelo Estado do porto sob a orientação de inspectores experientes do Estado do porto.

4.

Os inspectores que se integrem nas categorias mencionadas na alínea a) do ponto 2 deverão ter adquirido uma experiência marítima de pelo menos cinco anos, que inclua períodos de serviço no mar como, respectivamente, oficial de convés ou oficial da secção das máquinas, ou como inspector do Estado de bandeira ou como inspector-assistente do Estado do porto. Essa experiência incluirá um período de pelo menos dois anos no mar como oficial de convés ou oficial de máquinas.

5.

Os inspectores devem ter capacidade de expressão oral e escrita com o pessoal navegante na língua mais correntemente falada no mar.

6.

Os inspectores que não preencham os critérios acima referidos serão também aceites se, à data da adopção da presente directiva, estiverem ao serviço da autoridade competente de um Estado-Membro e afectos à inspecção pelo Estado do porto.

7.

Quando num Estado-Membro as inspecções a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 15.o forem efectuadas por inspectores ao serviço do Estado do porto, os referidos inspectores devem dispor das qualificações adequadas, incluindo conhecimentos teóricos e experiência prática suficientes no domínio da protecção do transporte marítimo. As referidas qualificações devem, normalmente, incluir:

a)

uma boa compreensão da problemática da protecção do transporte marítimo e da sua aplicação às operações a controlar;

b)

um bom conhecimento prático do funcionamento das tecnologias e técnicas de protecção;

c)

conhecimento dos princípios, procedimentos e técnicas de inspecção;

d)

conhecimento das operações a controlar.

Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
ANEXO XII

FUNCIONALIDADES DA BASE DE DADOS DAS INSPECÇÕES

(a que se refere o n.o 1 do artigo 24.o)

1.

A base de dados das inspecções incluirá pelo menos as seguintes funcionalidades:

Incorporar os dados relativos às inspecções dos Estados-Membros e de todos os Estados Partes no MA de Paris;

Fornecer dados relativos ao perfil de risco dos navios e aos navios a inspeccionar;

Calcular a obrigação de inspecção para cada Estado-Membro;

Produzir a lista branca bem como a lista cinzenta e a lista negra dos Estados de bandeira conforme referido no n.o 1 do artigo 16.o ;

Produzir dados sobre o desempenho das companhias;

Identificar os elementos nas zonas de risco a controlar em cada inspecção.

2.

A base de dados das inspecções terá a capacidade de se adaptar à evolução futura e de assegurar a interface com outras bases comunitárias de dados relativos à segurança marítima, incluindo SafeSeaNet, que fornecerão dados relativos às escalas efectuadas em portos dos Estados-Membros e, se for caso disso, a sistemas nacionais de informação pertinentes.

3.

Será facultada uma hiperligação profunda entre a base de dados das inspecções e o sistema de informação EQUASIS. Os Estados-Membros diligenciarão para que as bases de dados públicas e privadas relacionadas com a inspecção de navios, acessíveis através do sistema de informação EQUASIS, sejam consultadas pelos inspectores.

Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
ANEXO XIII

PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS INSPECÇÕES, DETENÇÕES E RECUSAS DE ACESSO NOS PORTOS DOS ESTADOS-MEMBROS

(a que se refere o artigo 26.o)

1.

As informações publicadas em conformidade com o ║ artigo 26.o devem incluir os seguintes elementos:

a)

nome do navio

b)

número de identificação OMI

c)

tipo de navio

d)

arqueação bruta

e)

ano de construção determinado com base na data constante dos certificados de segurança do navio

f)

nome e endereço da companhia do navio

g)

para os navios que transportam carga líquida ou sólida a granel, nome e endereço do afretador responsável pela escolha do navio e tipo de afretamento

h)

Estado de bandeira

i)

certificados de classe e certificados oficiais emitidos em conformidade com as convenções relevantes, bem como o nome da autoridade ou organização que tiver emitido cada certificado, incluindo a data de emissão e de caducidade

j)

porto e data da última vistoria intermédia ou anual para os certificados referidos em i) e nome da autoridade ou organização que a efectuou

k)

data, país e porto de detenção

2.

Para os navios que tenham sido detidos, as informações publicadas em conformidade com o artigo 26.o também devem incluir os seguintes elementos:

a)

número de detenções nos últimos 36 meses

b)

data do levantamento da detenção

c)

duração da detenção, em dias

d)

motivos da detenção, em termos claros e explícitos

e)

indicação, se for o caso, de que a organização reconhecida que tiver efectuado a inspecção em questão, teve qualquer responsabilidade no que respeita às anomalias que, por si sós ou combinadas com outras, levaram à detenção do navio

f)

descrição das medidas tomadas no caso de um navio que tiver sido autorizado a seguir para o estaleiro de reparação adequado mais próximo

g)

em caso de recusa de acesso do navio a um porto da Comunidade, os motivos de tal recusa, em termos claros e explícitos.

Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
ANEXO XIV

DADOS A FORNECER NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO DA MONITORIZAÇÃO

(a que se refere o artigo 29.o )

1.

Todos os anos, os Estados-Membros fornecerão à Comissão, até 1 de Abril, os seguintes dados relativos ao ano transacto:

1.1.

Número de inspectores ao seu serviço no quadro da inspecção pelo Estado do porto

Estas informações devem ser transmitidas à Comissão segundo o modelo de quadro a seguir apresentado (1)  (2)

Porto/área

Número de inspectores a tempo inteiro (A)

Número de inspectores a tempo parcial (B)

Conversão de (B) para tempo inteiro (C)

Total (A+C)

Porto X /ou Zona Y …

 

 

 

 

Porto Y /ou Zona X …

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

1.2.

Número total de navios distintos entrados nos respectivos portos, a nível nacional. Este número equivale ao número de navios abrangidos pela presente directiva que entraram nos respectivos portos a nível nacional, contados uma única vez.

2.

Os Estados-Membros devem:

a)

Fornecer de seis em seis meses à Comissão uma lista das escalas de cada um dos navios, com excepção dos serviços regulares de ferry-boats de passageiros ou mercadorias, que entraram nos seus portos ou que comunicaram a sua chegada a um ancoradouro à autoridade ou organismo portuário, com indicação, para cada navio, do respectivo número de identificação OMI, da data de chegada e do porto. Esta lista será fornecida na forma de uma folha de cálculo informática que permita a extracção e o tratamento automático da informação acima mencionada. A lista será fornecida no prazo de quatro meses a contar do fim do período a que os dados dizem respeito,

e

b)

Fornecer à Comissão uma lista separada dos serviços regulares de ferry-boats de passageiros e dos serviços regulares de ferry-boats de mercadorias referidos na alínea a) num prazo não superior a seis meses a contar do início da aplicação da presente directiva e, posteriormente, sempre que se verifique uma alteração nesses serviços. Para cada navio, a lista conterá o respectivo número de identificação OMI, o nome e o trajecto efectuado pelo navio. A lista será fornecida na forma de uma folha de cálculo informática que permita a extracção e o tratamento automático da informação acima mencionada.


(1)  As autoridades cujos inspectores trabalhem no domínio da inspecção pelo Estado do porto apenas a tempo parcial, converterão o número total desses inspectores no número equivalente de inspectores a tempo inteiro. Quando o mesmo inspector trabalhar em mais de um porto ou área geográfica, o equivalente do tempo parcial aplicável deve ser contabilizado em cada porto.

(2)  Estas informações devem ser fornecidas a nível nacional e para cada um dos portos do Estado-Membro em questão. Para efeitos do presente anexo, deve entender-se por porto um porto específico, ou a área geográfica coberta por um inspector ou uma equipa de inspectores, área essa que pode incluir vários portos, se adequado.

Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
ANEXO XV

PARTE A

DIRECTIVA REVOGADA E ALTERAÇÕES SUCESSIVAS

(a que se refere o artigo 37.o)

Directiva 95/21/CE do Conselho

(JO L 157 de 7.7.1995, p. 1)

Directiva 98/25/CE do Conselho

(JO L 133 de 7.5.1998, p. 19)

Directiva 98/42/CE da Comissão

(JO L 184 de 27.6.1998, p. 40)

Directiva 1999/97/CE da Comissão

(JO L 331 de 23.12.1999, p. 67)

Directiva 2001/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 19 de 22.1.2002, p. 17)

Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 324 de 29.11.2002, p. 53)

unicamente o artigo 4.o

PARTE B

LISTA DOS PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO NACIONAL

(a que se refere o artigo 37.o)

Directiva

Data-limite de transposição

Directiva 95/21/CE

30 de Junho de 1996

Directiva 98/25/CE

30 de Junho de 1998

Directiva 98/42/CE

30 de Setembro de 1998

Directiva 1999/97/CE

13 de Dezembro de 2000

Directiva 2001/106/CE

22 de Julho de 2003

Directiva 2002/84/CE

23 de Novembro de 2003

Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
ANEXO XVI

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

(a que se refere o artigo 37.o )

Directiva 95/21/CE

Presente directiva

Artigo 1.o, proémio

Artigo 1.o, proémio

Artigo 1.o, primeiro travessão

Artigo 1.o, alínea a)

Artigo 1.o, segundo travessão

Artigo 1.o, alínea b)

-

Artigo 1.o, alínea c)

Artigo 2.o, proémio

Artigo 2.o, proémio

N.o 1 do artigo 2.o, proémio

N.o 1 do artigo 2.o, proémio

N.o 1, primeiro travessão, do artigo 2.o

N.o 1, alínea a), do artigo 2.o

N.o 1, segundo travessão, do artigo 2.o

N.o 1, alínea b), do artigo 2.o

N.o 1, terceiro travessão, do artigo 2.o

N.o 1, alínea c), do artigo 2.o

N.o 1, quarto travessão, do artigo 2.o

N.o 1, alínea d), do artigo 2.o

N.o 1, quinto travessão, do artigo 2.o

N.o 1, alínea e), do artigo 2.o

N.o 1, sexto travessão, do artigo 2.o

N.o 1, alínea f), do artigo 2.o

N.o 1, sétimo travessão, do artigo 2.o

N.o 1, alínea g), do artigo 2.o

-

N.o 1, alínea h), do artigo 2.o

N.o 1, último período, do artigo 2.o

-

N.o 2 do artigo 2.o

N.o 2 do artigo 2.o

-

N.o 3 do artigo 2.o

-

N.o 4 do artigo 2.o

-

N.o 5 do artigo 2.o

N.o 3 do artigo 2.o

N.o 6 do artigo 2.o

N.o 4 do artigo 2.o

-

-

N.o 7 do artigo 2.o

-

N.o 8 do artigo 2.o

N.o 5 do artigo 2.o

N.o 9 do artigo 2.o

-

N.o 10 do artigo 2.o

-

N.o 11 do artigo 2.o

N.o 6 do artigo 2.o

N.o 12 do artigo 2.o

N.o 7 do artigo 2.o

N.o 13 do artigo 2.o

N.o 8 do artigo 2.o

N.o 14 do artigo 2.o

-

N.o 15 do artigo 2.o

N.o 9 do artigo 2.o

N.o 16 do artigo 2.o

-

N.o 17 do artigo 2.o

N.o 10 do artigo 2.o

N.o 18 do artigo 2.o

-

N.o 19 do artigo 2.o

-

N.o 20 do artigo 2.o

-

N.o 21 do artigo 2.o

-

N.o 22 do artigo 2.o

-

N.o 23 do artigo 2.o

-

N.o 24 do artigo 2.o

N.o 1, primeiro travessão do primeiro parágrafo, do artigo 3.o

N.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 3.o

N.o 1, segundo travessão do primeiro parágrafo, do artigo 3.o

N.o 1, segundo parágrafo, do artigo 3.o

-

N.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 3.o

N.o 1, segundo parágrafo do artigo 3.o

N.o 1, quarto parágrafo, do artigo 3.o

-

N.o 1, quinto parágrafo, do artigo 3.o

N.os 2 a 4 do artigo 3.o

N.os 2 a 4 do artigo 3.o

-

N.o 1 do artigo 4.o

Artigo 4.o

N.o 2 do artigo 4.o

Artigo 5.o

-

-

Artigo 6.o

-

Artigo 7.o

-

Artigo 8.o

-

Artigo 9.o

-

Artigo 10.o

-

Artigo 11.o

-

Artigo 12.o

N.o 1 do artigo 6.o, proémio

-

-

N.o 1 do artigo 13.o, proémio

N.o 1, alínea a), do artigo 6.o

N.o 1, alínea a), do artigo 13.o

-

N.o 1, alínea b), do artigo 13.o

N.o 1, alínea b), do artigo 6.o

N.o 1, alínea c), do artigo 13.o

N.o 2 do artigo 6.o

-

-

N.o 2 do artigo 13.o

N.o 3 do artigo 6.o

N.o 3 do artigo 13.o

N.o 4 do artigo 6.o

-

Artigo 7.o

-

Artigo 7.o-A

-

Artigo 7.o-B

-

-

Artigo 14.o

-

Artigo 15.o

-

Artigo 16.o

Artigo 8.o

Artigo 17.o

-

Artigo 18.o

N.os 1 e 2 do artigo 9.o

N.os 1 e 2 do artigo 19.o

N.o 3, primeira frase, do artigo 9.o

N.o 3 do artigo 19.o

N.o 3, segunda, terceira e quarta frases, do artigo 9.o

N.o 4 do artigo 19.o

N.os 4 a 7 do artigo 9.o

N.os 5 a 8 do artigo 19.o

-

N.o 9 do artigo 19.o

Artigo 9.o-A

-

N.os 1 a 3 do artigo 10.o

N.os 1 a 3 do artigo 20.o

-

N.o 4 do artigo 20.o

N.o 1 do artigo 11.o

N.o 1 do artigo 21.o

-

N.o 2 do artigo 21.o

N.o 2 do artigo 11.o

N.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 21.o

N.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 11.o

-

N.o 3, segundo parágrafo, do artigo 11.o

N.o 3, segundo parágrafo, do artigo 21.o

N.os 4 a 6 do artigo 11.o

N.os 4 a 6 do artigo 22.o

N.os 1 a 3 do artigo 12.o

N.os 1 a 3 do artigo 22.o

N.o 4 do artigo 12.o

N.o 4 do artigo 22.o

-

N.os 5 a 7 do artigo 22.o

N.os 1 a 2 do artigo 13.o

N.os 1 e 2 do artigo 23.o

-

N.os 3 a 5 do artigo 23.o

Artigo 14.o

-

Artigo 15.o

-

-

Artigo 24.o

-

Artigo 25.o

-

Artigo 26.o

-

Artigo 27.o

N.os 1 e 2 do artigo 16.o

N.os 1 e 2 do artigo 28.o

N.o 2-A do artigo 16.o

N.o 3 do artigo 28.o

N.o 3 do artigo 16.o

N.o 4 do artigo 28.o

Artigo 17.o

Artigo 29.o

-

Artigo 30.o

Artigo 18.o

Artigo 31.o

Artigo 19.o

Artigo 32.o

-

Artigo 33.o

Artigo 19.o-A

Artigo 34.o

-

Artigo 35.o

Artigo 20.o

Artigo 36.o

-

Artigo 37.o

Artigo 21.o

Artigo 38.o

Artigo 22.o

Artigo 39.o

Anexo I

-

-

Anexo I

-

Anexo II

-

Anexo III

Anexo II

Anexo IV

Anexo III

Anexo V

Anexo IV

Anexo VI

Anexo V

Anexo VII

Anexo VI

Anexo X

Anexo VII

Anexo XI

-

Anexo XII

Anexo VIII

Anexo XIII

Anexo IX

Anexo IX

Anexo X

Anexo XIV

Anexo XI

Anexo VIII

Anexo XII

-

-

Anexo XV

-

Anexo XVI


14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 8/261


Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
Organizações de vistoria e inspecção dos navios e actividades das administrações marítimas (reformulação) *** II

P6_TA(2008)0447

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (reformulação) (5724/2/2008 — C6-0222/2008 — 2005/0237A(COD))

2010/C 8 E/43

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (5724/2/2008 — C6-0222/2008) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0587),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 62.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0331/2008),

1.

Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 184 E de 22.7.2008, p. 11.

(2)  JO C 74 E de 20.3.2008, p. 632.


Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
P6_TC2-COD(2005)0237A

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 24 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao cumprimento dos deveres do Estado de bandeira e às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o no 2 do artigo n.o 80o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa à regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (4), foi por diversas vezes alterada de forma substancial. Devendo ser introduzidas novas alterações, é conveniente, por uma questão de clareza, proceder à sua reformulação.

(2)

Face à natureza das disposições da Directiva 94/57/CE, afigura-se apropriado realizar a sua reformulação através de dois actos distintos, uma directiva e um regulamento.

(3)

Na sua Resolução de 8 de Junho de 1993 sobre uma política comum de segurança marítima (5), o Conselho estabeleceu como objectivo eliminar das águas comunitárias todos os navios que não preencham determinadas normas e deu prioridade à acção comunitária destinada a garantir a aplicação eficaz e uniforme das regras internacionais através da elaboração de normas comuns para as sociedades classificadoras, definidas como organizações de vistoria e inspecção dos navios (adiante designadas «organizações reconhecidas») .

(4)

É possível melhorar eficazmente a segurança marítima e a prevenção da poluição marinha, mediante uma aplicação rigorosa das convenções, dos códigos e das resoluções internacionais, prosseguindo ao mesmo tempo o objectivo da livre prestação de serviços.

(5)

Assegurar o cumprimento das normas internacionais uniformes de segurança marítima e de prevenção da poluição marinha pelos navios é da responsabilidade dos Estados de bandeira e dos Estados do porto.

(6)

Os Estados-Membros são responsáveis pela emissão dos certificados internacionais de segurança marítima e prevenção da poluição previstos por convenções como a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1 de Novembro de 1974 (SOLAS 74), a Convenção Internacional das Linhas de Carga, de 5 de Abril de 1966, e a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 2 de Novembro de 1973 (MARPOL), e pela aplicação dessas convenções.

(7)

Nos termos dessas convenções, todos os Estados-Membros podem permitir, até certo ponto, a certificação da referida conformidade por organizações reconhecidas, podendo igualmente delegar a emissão dos certificados de segurança e prevenção da poluição relevantes.

(8)

A nível mundial, grande parte das organizações reconhecidas não garantem, quando actuam em nome das administrações nacionais, uma aplicação adequada das regras nem o nível de fiabilidade necessário , já que não dispõem das estruturas ▐ adequadas nem da experiência necessária que lhes permita desempenhar as suas funções de forma altamente profissional.

(9)

Além disso, essas organizações reconhecidas estabelecem e aplicam regras para a concepção, a construção, a manutenção e a inspecção de navios e são responsáveis pela inspecção dos navios em nome dos Estados de bandeira e pela certificação de que esses navios satisfazem os requisitos das convenções internacionais para a emissão dos certificados relevantes. Para poderem desempenhar esta tarefa de forma satisfatória, devem ser totalmente independentes, dispor de competências técnicas altamente especializadas e praticar uma gestão rigorosa da qualidade.

(10)

As organizações reconhecidas deverão poder oferecer os seus serviços em toda a Comunidade e concorrer entre si, proporcionando simultaneamente um nível equivalente de segurança e de protecção do ambiente. As normas profissionais necessárias para as suas actividades deverão, portanto, ser estabelecidas e aplicadas de forma uniforme em toda a Comunidade.

(11)

A emissão dos certificados de segurança radioeléctrica para navios de carga poderá ser confiada a organismos privados suficientemente especializados e com pessoal qualificado.

(12)

Os Estados-Membros podem limitar o número de organizações reconhecidas por eles autorizadas em função das suas necessidades e com base em motivos objectivos e transparentes, ficando para tal sujeitos ao controlo da Comissão exercido nos termos de um procedimento de comité.

(13)

A presente directiva deverá garantir a liberdade de prestação de serviços na Comunidade ; por conseguinte, a Comissão deverá estar habilitada a negociar, com os países terceiros em que se encontram localizadas algumas das organizações reconhecidas, ▐ igualdade de tratamento para as organizações reconhecidas sediadas na Comunidade.

(14)

É necessária uma estreita participação das administrações nacionais nas vistorias dos navios e na emissão dos respectivos certificados, de modo a garantir o pleno cumprimento das regras internacionais de segurança, mesmo que os Estados-Membros confiem a organizações reconhecidas externas à sua administração o desempenho de atribuições legais. Por conseguinte, é necessária uma estreita colaboração entre as administrações e as organizações reconhecidas por elas autorizadas, o que poderá implicar que as organizações reconhecidas tenham uma representação local no território do Estado-Membro em nome do qual desempenham funções.

(15)

A ocorrência de divergências entre os regimes de responsabilidade financeira das organizações reconhecidas que actuam em nome dos Estados-Membros poderá impedir a correcta aplicação da presente directiva. A fim de contribuir para resolver este problema, é necessário chegar a nível comunitário a um certo grau de harmonização da responsabilidade decorrente de qualquer acidente marítimo originado por uma organização reconhecida, de acordo com as decisões de um órgão jurisdicional, incluindo as resoluções de conflitos por meio de processos de arbitragem.

(16)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6).

(17)

Em especial, deverão ser atribuídas competências à Comissão para alterar a presente directiva, a fim de incorporar as futuras alterações às convenções internacionais e aos protocolos, códigos e resoluções conexos. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5o-A da Decisão 1999/468/CE.

(18)

Deverá, no entanto, ser facultada aos Estados-Membros a possibilidade de suspender ▐ a autorização de uma organização reconhecida por razões de perigo grave para a segurança ou o ambiente. A Comissão deverá decidir rapidamente, nos termos de um procedimento de comité, se é necessário revogar a medida nacional para esse efeito .

(19)

Os Estados-Membros deverão avaliar periodicamente o nível de desempenho das organizações reconhecidas que actuam em seu nome e fornecer à Comissão e a todos os outros Estados-Membros informações precisas sobre esse desempenho.

(20)

Enquanto autoridades portuárias, os Estados-Membros devem intensificar a segurança e a prevenção da poluição nas águas comunitárias através da inspecção prioritária a navios com certificados de organizações que não respeitem os critérios comuns, assegurando deste modo que os navios que arvoram bandeira de países terceiros não beneficiem de tratamento mais favorável.

(21)

Actualmente, no que respeita ao casco, às máquinas e às instalações eléctricas e de controlo, não existem normas internacionais uniformes a que os navios devam obedecer durante a fase de construção e durante a sua vida útil. Essas normas podem ser estabelecidas com base nas regras das organizações reconhecidas ou em normas equivalentes a definir pelas administrações nacionais, pelo procedimento previsto na Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços na sociedade de informação (7).

(22)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, o estabelecimento de medidas a respeitar pelos Estados-Membros nas suas relações com as organizações encarregadas da inspecção, vistoria e certificação dos navios que operam na Comunidade, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão da acção, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(23)

A obrigação de transpor a presente directiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que representam alterações substantivas relativamente à Directiva 94/57/CE. A obrigação de transpor as disposições inalteradas decorre dessa directiva.

(24)

A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros no que se refere aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas referidas na parte B do Anexo I.

(25)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (8), os Estados-Membros são incentivados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(26)

As medidas que devem ser seguidas pelas organizações reconhecidas estão estabelecidas no Regulamento (CE) no …/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de … (9) [relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios]  (10),

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o

A presente directiva tem por objectivo:

a)

Garantir que os Estados-Membros cumpram de forma eficaz e coerente as suas obrigações enquanto Estados de bandeira em conformidade com as convenções internacionais;

b)

Estabelecer uma série de medidas a respeitar pelos Estados-Membros nas suas relações com as organizações reconhecidas por eles encarregadas da inspecção, vistoria e certificação dos navios com vista ao cumprimento das convenções internacionais sobre segurança marítima e prevenção da poluição marinha, favorecendo simultaneamente o objectivo da livre prestação de serviços. Este processo inclui o desenvolvimento e a aplicação de requisitos de segurança para o casco, as máquinas e as instalações eléctricas, radiotelefónicas e de controlo dos navios abrangidos pelas referidas convenções internacionais.

Artigo 2o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Navio», qualquer navio abrangido pelas convenções internacionais;

b)

«Navio que arvora a bandeira de um Estado-Membro», qualquer navio ║ registado num Estado-Membro e que arvore a respectiva bandeira nos termos da sua legislação. Os navios que não correspondam a esta definição são equiparados a navios que arvoram bandeira de um país terceiro;

c)

«Inspecções e vistorias», as inspecções e vistorias obrigatórias por força das convenções internacionais, da presente directiva e das demais normas comunitárias de segurança marítima ;

d)

«Convenções internacionais», a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1 de Novembro de 1974 (SOLAS 74), ▐ a Convenção Internacional das Linhas de Carga, de 5 de Abril de 1966, a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 2 de Novembro de 1973 (MARPOL) , a Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, de 1969 (Tonnage 69), a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978 (STCW 1978), a Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, de 1972 (COLREG 72), os respectivos protocolos e alterações e ainda os códigos conexos com carácter obrigatório aprovados em todos os Estados-Membros, na versão actualizada;

e)

«Código do Estado de Bandeira», as partes 1 e 2 do «Código de aplicação dos instrumentos obrigatórios da OMI», aprovado pela OMI por meio da Resolução A. 996(25) de 29 de Novembro de 2007, na sua versão actualizada;

f)

«Administração», as autoridades competentes do Estado-Membro de bandeira do navio, incluindo as administrações, as agências e os organismos responsáveis pela aplicação das disposições relativas ao Estado de bandeira das convenções da OMI;

g)

«Organização», uma entidade jurídica, as suas filiais e quaisquer outras entidades sob o seu controlo que, conjunta ou separadamente, desempenhem tarefas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente directiva;

h)

«Controlo», para efeitos da alínea g), direitos, contratos ou quaisquer outros meios, de direito ou de facto, que, separadamente ou em combinação, tornem possível influenciar de forma decisiva uma entidade jurídica ou permitam que essa entidade desempenhe tarefas abrangidas pelo âmbito da presente directiva;

i)

«Organização reconhecida», qualquer organização reconhecida nos termos do Regulamento (CE) no …/… (11) [relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios];

j)

«Autorização», o acto pelo qual um Estado-Membro concede uma autorização ou delega poderes numa organização reconhecida;

k)

«Certificado», o certificado emitido por um Estado de bandeira ou em seu nome nos termos das convenções internacionais;

l)

«Regras e procedimentos», os requisitos de uma organização reconhecida para a concepção, construção, equipamento, manutenção e vistoria de navios;

m)

«Certificado de classificação», o documento emitido por uma organização reconhecida, que certifica a adequação de um navio a uma determinada utilização ou serviço, nos termos das regras e regulamentações estabelecidas e publicadas por essa organização reconhecida;

n)

«Certificado de segurança radioeléctrica para navios de carga», o certificado introduzido pelo Protocolo de 1988 que altera a SOLAS, aprovado pela Organização Marítima Internacional (OMI);

Artigo 3o

1.   Ao assumirem as responsabilidades e obrigações que lhes incumbem por força das convenções internacionais, os Estados-Membros asseguram que as suas administrações competentes possam garantir uma aplicação adequada das respectivas disposições , nos termos do disposto nos nos 2 a 4 .

2.     Os Estados-Membros aplicam as disposições do Código do Estado de Bandeira.

3.     Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as suas administrações sejam submetidas a auditorias independentes pelo menos de cinco em cinco anos, de acordo com as disposições da Resolução A.974(24), aprovada pela Assembleia da OMI em 1 de Dezembro de 2005. Com base nos resultados dessas auditorias, garantem que sejam elaborados planos correctivos globais, se for caso disso, de acordo com a Secção 8 da Parte II do Anexo da referida Resolução, e garantem a sua aplicação de forma atempada e eficaz.

4.     Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias no que se refere à inspecção e vistoria dos navios e à emissão dos certificados oficiais e dos certificados de isenção previstos nas convenções internacionais.

5.   Sempre que, para efeitos do no 1, um Estado-Membro decidir, em relação aos navios que arvorem a sua bandeira:

i)

Autorizar uma organização a efectuar, total ou parcialmente, as inspecções e vistorias relacionadas com os certificados, incluindo as que se destinem a avaliar o cumprimento das regras previstas no no 2 do artigo 15o e, se for o caso, a emitir ou prorrogar os respectivos certificados; ou

ii)

Confiar a organizações reconhecidas a realização total ou parcial das inspecções e vistorias referidas na alínea i);

só pode confiar essas funções a organizações reconhecidas.

Cabe à administração competente aprovar a primeira emissão de certificados de isenção.

Contudo, no caso do certificado de segurança radioeléctrica para navios de carga, essas funções podem ser confiadas a um organismo privado reconhecido por uma administração competente, com os conhecimentos técnicos e o pessoal qualificado suficientes para proceder em seu nome à avaliação pormenorizada dos níveis de segurança das comunicações por rádio.

6.   O presente artigo não diz respeito à certificação de elementos específicos de equipamento marítimo.

Artigo 4o

Deveres do Estado de bandeira

1.     Antes de autorizar o funcionamento de um navio ao qual tenha sido concedido o direito de arvorar o seu pavilhão, os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para se certificarem de que o navio em causa respeita as regras e normas internacionais aplicáveis. Em particular, devem verificar os registos de segurança do navio por todos os meios razoáveis. Se necessário, devem consultar a administração do Estado de bandeira anterior para determinar se as eventuais anomalias ou questões de segurança identificadas pela referida administração continuam por resolver.

2.     Sempre que um Estado de bandeira solicite informações sobre um navio que anteriormente tenha arvorado o pavilhão de outro Estado-Membro, este deve facultar prontamente ao referido Estado de bandeira dados sobre as anomalias por resolver e quaisquer outras informações pertinentes relacionadas com a segurança.

3.     Quando a administração de um Estado-Membro for informada de que um navio que arvora o seu pavilhão foi imobilizado por um Estado de porto, deve responsabilizar-se por tomar as medidas correctivas adequadas para que o navio passe a cumprir as regulamentações e convenções da OMI. Para esse efeito, a referida administração determina os procedimentos aplicáveis.

Artigo 5o

Os Estados-Membros devem assegurar que pelo menos as seguintes informações sobre os navios que arvoram o seu pavilhão sejam mantidas sob o controlo de uma autoridade pública e permaneçam acessíveis prontamente e a qualquer momento através dos meios informáticos adequados:

a)

Dados particulares do navio (nome, número OMI, etc.);

b)

Datas das vistorias, incluindo as vistorias adicionais e suplementares eventualmente realizadas, e das auditorias;

c)

Identificação das organizações reconhecidas envolvidas na certificação e na classificação do navio;

d)

Identificação do organismo que inspeccionou o navio nos termos das disposições relativas ao controlo pelo Estado do porto e datas das inspecções;

e)

Resultado das inspecções efectuadas no âmbito do controlo pelo Estado do porto (Anomalias: sim ou não; Imobilizações: sim ou não);

f)

Informações sobre acidentes;

g)

Identificação dos navios que tenham deixado de arvorar o pavilhão do Estado-Membro em causa nos últimos 12 meses.

Se lhes for solicitado, os Estados-Membros devem facultar à Comissão os dados acima referidos.

Artigo 6o

1.     No âmbito do seu sistema de gestão da qualidade, cada Estado-Membro deve avaliar e analisar permanentemente o seu desempenho como Estado de bandeira. Estas avaliações devem abranger, durante um período de [36] meses, todos os aspectos do sistema de gestão da qualidade no tocante às actividades da administração.

A avaliação deve incluir, no mínimo, os seguintes indicadores de desempenho:

as taxas de imobilização no âmbito do controlo pelo Estado do porto,

os resultados das vistorias dos Estados de bandeira, e

os indicadores de desempenho considerados adequados para determinar se o pessoal, os recursos e os procedimentos administrativos são adequados para o cumprimento dos deveres do Estado de bandeira.

2.     Os Estados-Membros que, em 1 de Julho do ano em que forem realizadas as avaliações, nos termos do segundo parágrafo do no 1, figurem na lista negra [ou cinzenta] publicada no relatório anual do Memorando de Acordo de Paris (MOU) sobre o controlo dos navios pelo Estado do porto, enviarão à Comissão, até 1 de Novembro do ano em que for realizada a avaliação, um relatório sobre o seu desempenho enquanto Estados de bandeira.

O relatório deve identificar e analisar as principais razões das insuficiências do desempenho; o relatório deve apresentar igualmente um plano de medidas correctivas, incluindo vistorias suplementares, se adequado, a executar o mais rapidamente possível.

3.     O sistema de gestão da qualidade deve ser criado no prazo de … (12) .

Artigo 7o

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até ao fim de [2010], um relatório sobre a viabilidade do estabelecimento de um Memorando de Acordo sobre os deveres de controlo do Estado de bandeira, com vista a garantir condições equitativas entre os Estados de bandeira que se comprometeram a dar execução ao Código do Estado de Bandeira de modo a torná-lo vinculativo e aceitaram sujeitar-se a auditorias de acordo com as disposições da Resolução A.974 (24), aprovada pela Assembleia da OMI em 1 de Dezembro de 2005.

Artigo 8o

Relações com as organizações reconhecidas

1.   Ao aplicarem o no 3 do artigo 5o , os Estados-Membros não recusam, em princípio, autorizar qualquer das organizações reconhecidas a exercer as referidas funções, sob reserva do disposto no no 2 do presente artigo e nos artigos 9o e 13o . Todavia, os Estados-Membros podem restringir o número de organizações que autorizarem, em função das suas necessidades, desde que existam motivos transparentes e objectivos para o fazer.

A pedido de um Estado-Membro, a Comissão aprova as medidas adequadas, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o no 2 do artigo 10o .

2.   Com vista a aceitar que uma organização reconhecida localizada num país terceiro desempenhe, em seu nome , as funções referidas no artigo 3o ou parte das mesmas , os Estados-Membros podem exigir que o referido país terceiro conceda tratamento recíproco às organizações reconhecidas localizadas na Comunidade.

Além disso, a Comunidade ║ pode solicitar ao país terceiro em que uma organização reconhecida esteja localizada que conceda tratamento recíproco às organizações reconhecidas localizadas na Comunidade.

Artigo 9o

1.   Os Estados-Membros que decidam confiar as funções previstas no no 5 do artigo 3o estabelecem uma relação de trabalho entre a respectiva administração competente e as organizações que actuem em seu nome.

2.   A relação de trabalho é regida por um acordo formal, escrito e não discriminatório, ou por um dispositivo jurídico equivalente, que estabeleça quais as tarefas e funções específicas assumidas pelas organizações e que inclua, pelo menos:

a)

As disposições constantes do Apêndice II da Resolução A.739(18) da OMI relativa às directrizes para autorização de organizações que actuam em nome de uma administração, inspirando-se no anexo, apêndices e aditamento à circular MSC 710 e à circular MEPC 307 da OMI relativas ao acordo-modelo de autorização das organizações reconhecidas que actuam em nome da administração;

Consequentemente, quando uma organização reconhecida, os seus inspectores ou o seu pessoal técnico emitem certificados oficiais em nome da administração, beneficiam das mesmas garantias jurídicas e da mesma protecção jurisdicional, incluindo o exercício de todas as acções de defesa de que gozam a administração e os seus membros quando são estes últimos a emitir os referidos certificados oficiais;

b)

As seguintes disposições relativas à responsabilidade financeira:

i)

Se a responsabilidade por qualquer acidente marítimo for imputada à administração, por sentença transitada em julgado proferida por um tribunal ou por sentença arbitral na sequência de um procedimento de arbitragem, com a obrigação de indemnizar as partes prejudicadas pelas perdas ou danos materiais, danos pessoais ou morte, e ficar provado nesse tribunal que tais danos foram causados por acto ou omissão voluntários, ou por negligência grave, da organização reconhecida, das suas unidades, empregados, agentes ou outras pessoas que actuem em nome da organização reconhecida, a administração tem direito a uma compensação financeira por parte da organização reconhecida, na medida em que essas perdas, danos materiais, danos pessoais ou morte tenham sido causados pela organização reconhecida, nos termos da decisão desse tribunal;

ii)

Se a responsabilidade por qualquer acidente marítimo for imputada à administração, por sentença transitada em julgado proferida por um tribunal ou por sentença arbitral na sequência de um procedimento de arbitragem, com a obrigação de indemnizar as partes prejudicadas pelos danos pessoais mas não mortais , e ficar provado nesse tribunal que tais danos foram causados por negligência, acto imprudente ou omissão da organização reconhecida, das suas unidades, empregados, agentes ou outras pessoas que actuem em nome da organização reconhecida, a administração tem direito a exigir uma compensação financeira à organização reconhecida, na medida em que esses danos pessoais mas não mortais tenham sido causados pela organização reconhecida, nos termos da decisão desse tribunal; os Estados-Membros podem limitar o montante máximo a pagar pela organização reconhecida, o qual, contudo, não pode ser inferior a 4 000 000 de euros, salvo no caso de o valor fixado no acórdão ou na sentença arbitral ser inferior, devendo, nesta circunstância, ser este o montante a pagar ;

iii)

Se a responsabilidade por qualquer acidente marítimo for imputada à administração por sentença transitada em julgado proferida por um tribunal ou por sentença arbitral na sequência de um procedimento de arbitragem, com a obrigação de indemnizar as partes prejudicadas pelas perdas ou danos materiais e ficar provado nesse tribunal que tais danos foram causados por negligência, acto imprudente ou omissão da organização reconhecida, das suas unidades, empregados, agentes ou outras pessoas que actuem em nome da organização reconhecida, a administração tem direito a exigir uma compensação financeira à organização reconhecida, na medida em que essas perdas ou danos tenham sido causados pela organização reconhecida, nos termos da decisão desse tribunal; os Estados-Membros podem limitar o montante máximo a pagar pela organização reconhecida, o qual, contudo, não pode ser inferior a 2 000 000 de euros, salvo no caso de o valor fixado no acórdão ou na sentença arbitral ser inferior, devendo, nesta circunstância, ser este o montante a pagar ;

c)

Disposições que prevejam auditorias periódicas, a efectuar pela administração ou por um organismo externo imparcial por ela designado, relativamente às tarefas que as organizações desempenham em seu nome, tal como referido no no 1 do artigo 13o ;

d)

A possibilidade de inspecções aleatórias e aprofundadas dos navios;

e)

Disposições para a comunicação obrigatória das informações fundamentais sobre os navios classificados pelas organizações, e as mudanças, suspensões e desclassificações.

3.   O acordo ou dispositivo jurídico equivalente pode incluir a exigência de que a organização reconhecida disponha de uma representação local no território do Estado-Membro em nome do qual exerce as funções referidas no artigo 3o. Pode satisfazer essa exigência uma representação local com personalidade jurídica nos termos da lei do Estado-Membro, sujeita à jurisdição dos seus tribunais nacionais.

4.   Cada Estado-Membro fornece à Comissão informações precisas sobre a relação de trabalho estabelecida nos termos do presente artigo. A Comissão informa posteriormente os outros Estados-Membros.

Artigo 10o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo Regulamento (CE) no 2099/2002 (13).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5o e 7o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8o.

O prazo previsto no no 6 do artigo 5o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os nos 1 a 4 do artigo 5o-A e o artigo 7o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8o.

Artigo 11o

1.   A presente directiva pode ser alterada, sem alargamento do respectivo âmbito de aplicação, a fim de:

a)

Incorporar, para efeitos da presente directiva, as futuras alterações às convenções internacionais e aos protocolos, códigos e resoluções conexos referidos na alínea d) do artigo 2o, no no 1 do artigo 3o e no no 2 do artigo 9o que tenham entrado em vigor;

b)

Modificar os montantes especificados nas subalíneas ii) e iii) da alínea b) do no 2 do artigo 9o .

Estas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o no 3 do artigo 10o .

2.   Na sequência da aprovação de novos instrumentos ou de protocolos às convenções referidas na alínea d) do artigo 2o, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, decide, tendo em conta as formalidades parlamentares dos Estados-Membros, bem como as formalidades aplicáveis da OMI, sobre as disposições de ratificação dos referidos instrumentos ou protocolos, garantindo a sua aplicação uniforme e simultânea nos Estados-Membros.

As alterações dos instrumentos internacionais referidos na alínea d) do artigo 2o e no artigo 9o podem ser excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva, nos termos do artigo 5o do Regulamento (CE) no 2099/2002.

Artigo 12o

Não obstante os critérios ▐ especificados no Anexo I do Regulamento (CE) no …/… (14) [relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios], caso um Estado-Membro considere que uma organização reconhecida não pode continuar a desempenhar em seu nome as funções indicadas no artigo 3o, pode suspender ▐ a autorização. Nessas circunstâncias, é aplicável o seguinte procedimento:

a)

O Estado-Membro informa de imediato a Comissão e os outros Estados-Membros da sua decisão e dos seus fundamentos ;

b)

A Comissão analisa, tendo em conta a segurança e a prevenção da poluição, os motivos expostos pelo Estado-Membro para suspender a autorização concedida à organização reconhecida ;

c)

Nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere o no 2 do artigo 10o, a Comissão informa o Estado-Membro se a sua decisão de suspender a autorização está ou não suficientemente justificada por motivos de perigo grave para a segurança ou o ambiente. Se a decisão não se justificar, a Comissão solicita ao Estado-Membro que revogue a suspensão. Se a decisão for justificada, e se o Estado-Membro tiver limitado o número de organizações reconhecidas de acordo com o no 1 do artigo 8o, a Comissão solicita ao Estado-Membro que conceda uma nova autorização a outra organização reconhecida para substituir a organização suspensa.

Artigo 13o

1.   Cabe a cada Estado-Membro verificar se as organizações reconhecidas que actuam em seu nome para efeitos do no 5 do artigo 3o desempenham efectivamente as funções referidas nesse artigo a contento da respectiva administração competente.

2.   Cada Estado-Membro efectua controlos a cada organização reconhecida que actue em seu nome pelo menos de dois em dois anos e apresenta à Comissão e aos outros Estados-Membros um relatório sobre os resultados desses controlos até 31 de Março do ano seguinte àquele em que tiverem sido efectuados .

Artigo 14o

No exercício dos seus direitos e obrigações de inspecção na qualidade de Estado do porto, cada Estado-Membro comunica à Comissão e aos outros Estados-Membros, bem como ao Estado de bandeira, os casos em que tiver verificado a emissão de certificados válidos por organizações reconhecidas que actuem em nome de um Estado de bandeira relativamente a navios que não satisfaçam os requisitos aplicáveis das Convenções internacionais, bem como qualquer anomalia apresentada por um navio objecto de um certificado de classificação válido no que respeita a elementos abrangidos por esse certificado. Para efeitos do presente artigo, apenas são comunicados os casos de navios que representem uma ameaça grave para a segurança e o ambiente ou que apresentem indícios de que as organizações reconhecidas agiram de forma particularmente negligente. A organização reconhecida em causa é avisada do caso no momento da inspecção inicial, por forma a poder adoptar imediatamente as acções de acompanhamento adequadas.

Artigo 15o

1.   Os Estados-Membros asseguram que os navios que arvoram a sua bandeira sejam concebidos, construídos, equipados e objecto de manutenção de acordo com as regras e procedimentos relacionados com os requisitos relativos ao casco, às máquinas e às instalações eléctricas e de controlo exigidos por uma organização reconhecida.

2.   Um Estado-Membro só pode decidir aplicar regras que considere equivalentes às regras e procedimentos de uma organização reconhecida na condição de notificar imediatamente a Comissão dessas regras, pelo procedimento previsto na Directiva 98/34/CE, bem como aos outros Estados-Membros, e de essas regras não serem contestadas por outro Estado-Membro ou pela Comissão nem consideradas não equivalentes, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o no 2 do artigo 10o da presente directiva.

3.   Os Estados-Membros cooperam com as organizações reconhecidas por eles autorizadas no desenvolvimento das regras e procedimentos dessas organizações. Os Estados-Membros concertam-se com as organizações reconhecidas para estabelecer uma interpretação coerente das convenções internacionais.

Artigo 16o

Disposições finais

A Comissão informa de dois em dois anos o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os progressos realizados na aplicação da presente directiva nos Estados-Membros.

Artigo 17o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos […] e aos pontos […] do Anexo I [artigos ou suas subdivisões e pontos do Anexo I cuja substância tenha sido alterada comparativamente à Directiva 94/57/CE] num prazo de  (15). Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições , bem como uma tabela de correspondências entre essas disposições e a presente directiva .

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente mencionar que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para as directivas revogadas pela presente directiva devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva. As modalidades daquela referência e desta menção são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 18o

A Directiva 94/57/CE, com a última redacção que lhe foi dada pelas directivas enumeradas na Parte A do Anexo I, é revogada com efeitos a partir de … (16), sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas enumeradas na Parte B do Anexo I.

As remissões para as directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do Anexo II.

Artigo 19o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 20o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C 318 de 23.12.2006, p. 195.

(2)  JO C 229 de 22.9.2006, p. 38.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de Abril de 2007 (JO C 74 E de 20.3.2008, p. 632), posição comum do Conselho de 6 de Junho de 2008 (JO C 184 E de 22.7.2008, p. 11) e posição do Parlamento Europeu de 24 de Setembro de 2008.

(4)  JO L 319 de 12.12.1994, p. 20. ║.

(5)   JO C 271 de 7.10.1993, p. 1.

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). ║.

(7)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. ║.

(8)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(9)  JO …

(10)  JO L …

(11)  JO … ║ .

(12)  Três anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(13)  Regulamento (CE) no 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) (JO L 324 de 29.11.2002, p. 1). ║ .

(14)  JO … ║ .

(15)  ║ 18 meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(16)  ║Data de entrada em vigor da presente directiva.

Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
ANEXO I

PARTE A

DIRECTIVA REVOGADA E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES SUCESSIVAS

(conforme referido no artigo 18.o )

Directiva 94/57/CE do Conselho

JO L 319 de 12.12.1994, p. 20

Directiva 97/58/CE da Comissão

JO L 274 de 7.10.1997, p. 8

Directiva 2001/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

JO L 19 de 22.1.2002, p. 9

Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

JO L 324 de 29.11.2002, p. 53

PARTE B

LISTA DOS PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO NACIONAL

(conforme referido no artigo 18.o )

Directiva

Data-limite para a transposição

94/57/CE

31 de Dezembro de 1995

97/58/CE

30 de Setembro de 1998

2001/105/CE

22 de Julho de 2003

2002/84/CE

23 de Novembro de 2003

Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 94/57/CE

Presente Directiva

Regulamento (CE) n.o …/… (1) [relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios]

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Alínea a) do artigo 2.o

Alínea a) do artigo 2.o

Alínea a) do artigo 2.o

Alínea b) do artigo 2.o

Alínea b) do artigo 2.o

Alínea c) do artigo 2.o

Alínea c) do artigo 2.o

Alínea d) do artigo 2.o

Alínea d) do artigo 2.o

Alínea b) do artigo 2.o

Alínea e) do artigo 2.o

Alínea g) do artigo 2.o

Alínea c) do artigo 2.o

Alínea h) do artigo 2.o

Alínea d) do artigo 2.o

Alínea f) do artigo 2.o

Alínea i) do artigo 2.o

Alínea e) do artigo 2.o

Alínea g) do artigo 2.o

Alínea j) do artigo 2.o

Alínea f) do artigo 2.o

Alínea h) do artigo 2.o

Alínea k) do artigo 2.o

Alínea g) do artigo 2.o

Alínea i) do artigo 2.o

Alínea m) do artigo 2.o

Alínea i) do artigo 2.o

Alínea l) do artigo 2.o

Alínea h) do artigo 2.o

Alínea j) do artigo 2.o

Alínea n) do artigo 2.o

Alínea k) do artigo 2.o

Alínea j) do artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Primeiro período, n.o 1 do artigo 4.o

N.o 1 do artigo 3.o

Segundo período, n.o 1 do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 3.o

Terceiro período, n.o 1 do artigo 4.o

Quarto período, n.o 1 do artigo 4.o

N.o 1 do artigo 4.o

N.o 3 do artigo 3.o

N.os 2, 3 e 4 do artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

N.o 1 do artigo 5.o

N.o 1 do artigo 8.o

N.o 3 do artigo 5.o

N.o 2 do artigo 8.o

N.os 1, 2, 3, e 4 do artigo 6.o

N.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 9.o

N.o 5 do artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 10.o

Artigo 12.o

Primeiro travessão do n.o 1 do artigo 8.o

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)

Segundo travessão do n.o 1 do artigo 8.o

N.o 1 do artigo 13.o

Terceiro travessão do n.o 1 do artigo 8.o

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)

Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o

Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 13.o

N.o 2 do artigo 8.o

N.o 2 do artigo 11.o

Segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o

N.o 2 do artigo 13.o

N.o 1 do artigo 9.o

N.o 2 do artigo 9.o

Proémio do n.o 1 do artigo 10.o

Artigo 12.o

Alíneas a), b) e c) do n.o 1 e, 2, 3 e 4 do artigo 10.o

N.o 1 e n.o 2 do artigo 11.o

N.os 1 e 2 do artigo 13.o

N.os 3 e 4 do artigo 11.o

N.os 1 e 2 do artigo 8.o

Artigo 12.o

Artigo 14.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

N.os 1 e 2 do artigo 15.o

N.o 3 do artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 9.o

N.o 1 do artigo 15.o

N.os 1 e 2 do artigo 10.o

N.o 2 do artigo 15.o

N.o 3 do artigo 10.o

N.o 3 do artigo 15.o

N.o 4 do artigo 10.o

N.o 4 do artigo 15.o

N.o 5 do artigo 10.o

N.o 5 do artigo 15.o

Primeiro, segundo, terceiro e quinto parágrafos do n.o 6 do artigo 10.o

Quarto parágrafo do n.o 6 do artigo 10.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 17.o

Artigo 20.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 11.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Anexo

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II


(1)  JO … ║.


14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 8/275


Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
Organizações de vistoria e inspecção dos navios (reformulação) *** II

P6_TA(2008)0448

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios (reformulação) (5726/2/2008 — C6-0223/2008 — 2005/0237B(COD))

2010/C 8 E/44

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a posição comum do Conselho (5726/2/2008 — C6-0223/2008) (1),

Tendo em conta a sua posição em primeira leitura (2) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2005)0587),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 62.o do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0330/2008),

1.

Aprova a posição comum com as alterações nela introduzidas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 190 E de 29.7.2008, p. 1.

(2)  JO C 74 E de 20.3.2008, p. 632.


Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
P6_TC2-COD(2005)0237B

Posição do Parlamento Europeu aprovada em segunda leitura em 24 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 94/57/CE do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, relativa à regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas (4), foi por diversas vezes alterada de forma substancial. Devendo ser introduzidas novas alterações, é conveniente, por uma questão de clareza, proceder à sua reformulação.

(2)

Face à natureza das disposições da Directiva 94/57/CE, afigura-se apropriado realizar a sua reformulação através de dois actos distintos, uma directiva e um regulamento.

(3)

As organizações de vistoria e inspecção de navios deverão poder oferecer os seus serviços em toda a Comunidade e concorrer entre si, proporcionando simultaneamente um nível equivalente de segurança e de protecção do ambiente. As normas profissionais necessárias para as suas actividades deverão, portanto, ser estabelecidas e aplicadas de forma uniforme em toda a Comunidade.

(4)

Este objectivo deverá ser prosseguido através de medidas que se articulem adequadamente com os trabalhos e as actividades da Organização Marítima Internacional (OMI) e que, se for caso disso, os desenvolvam e completem. ▐

(5)

Deverão ser estabelecidos critérios mínimos para o reconhecimento das referidas organizações, tendo em vista o reforço da segurança dos navios e a prevenção da poluição deles decorrente. Por conseguinte, os critérios mínimos estabelecidos na Directiva 94/57/CE deverão ser reforçados.

(6)

Tendo em vista a concessão do reconhecimento inicial às organizações que desejem ser autorizadas a actuar em nome dos Estados-Membros, a avaliação da conformidade com os critérios mínimos previstos no presente regulamento poderá ser realizada mais eficientemente, de forma harmonizada e centralizada, pela Comissão, em conjunto com os Estados-Membros que requerem o reconhecimento.

(7)

O reconhecimento deverá assentar unicamente no desempenho da organização em questão em termos de qualidade e segurança. Convém garantir que o âmbito desse reconhecimento coincida em permanência com a capacidade real da organização em questão. O reconhecimento deverá, além disso, ter em conta os vários estatutos jurídicos e estruturas empresariais das organizações reconhecidas e, ao mesmo tempo, continuar a assegurar a aplicação uniforme dos critérios mínimos acima mencionados e a eficácia dos controlos comunitários. ▐

(8)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

(9)

Em especial, deverão ser atribuídas competências à Comissão para alterar o presente regulamento a fim de incorporar as futuras alterações às convenções internacionais e aos protocolos, códigos e resoluções conexos, para actualizar os critérios mínimos estabelecidos no Anexo I e para aprovar critérios que permitam avaliar a eficácia das regras e procedimentos adoptados, bem como o desempenho das organizações reconhecidas no que se refere à segurança dos navios por elas classificados e à prevenção da poluição decorrente desses navios. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(10)

É da maior importância que o incumprimento por uma organização reconhecida das obrigações que lhe incumbem possa ser tratado de forma imediata, efectiva e proporcionada. O objectivo principal deverá ser corrigir as eventuais anomalias para eliminar, numa fase inicial, qualquer potencial ameaça para a segurança ou o ambiente. Por conseguinte, a Comissão deverá ser dotada das competências necessárias para exigir que as organizações reconhecidas tomem as necessárias medidas preventivas e correctivas e para aplicar coimas e sanções pecuniárias temporárias como medidas de coacção. Ao exercer estes poderes, a Comissão deverá fazê-lo de maneira que respeite os direitos fundamentais e deverá assegurar que as organizações possam expressar os seus pontos de vista ao longo de todo o processo.

(11)

De acordo com a abordagem à escala comunitária, a decisão de retirar o reconhecimento a uma organização que não cumpra as obrigações estabelecidas no presente regulamento se as medidas acima referidas se revelarem ineficazes ou a organização representar, de outra forma, uma ameaça inaceitável para a segurança ou o ambiente, deverá ser tomada a nível comunitário e, portanto, pela Comissão, com base num procedimento de comité.

(12)

A vigilância permanente a posteriori das organizações reconhecidas, a fim de avaliar a sua conformidade com o presente regulamento, pode ser realizada mais eficientemente de forma harmonizada e centralizada. Assim sendo, é conveniente que a Comissão e o Estado-Membro que requer o reconhecimento sejam encarregados desta tarefa em nome da Comunidade.

(13)

No âmbito da vigilância das operações das organizações reconhecidas, é fundamental que os inspectores da Comissão tenham acesso aos navios e aos processos dos navios, independentemente da bandeira que arvorem, para determinar se as organizações reconhecidas cumprem os critérios mínimos previstos no presente regulamento em relação a todos os navios por elas classificados.

(14)

A capacidade das organizações reconhecidas para identificarem rapidamente e corrigirem falhas nas suas regras, processos e controlos internos é fundamental para a segurança dos navios por elas inspeccionados e certificados. Essa capacidade deverá ser reforçada através da criação de um comité de avaliação independente capaz de propor acções destinadas a melhorar de forma duradoura o desempenho de todas as organizações reconhecidas e de garantir uma interacção frutuosa com a Comissão.

(15)

As regras e procedimentos das organizações reconhecidas são um factor essencial para a segurança e a prevenção dos acidentes e da poluição. Por conseguinte, as organizações reconhecidas iniciaram um processo que deverá levar à harmonização das suas regras e procedimentos. Este processo deverá ser encorajado e apoiado pela legislação comunitária, uma vez que deverá ter um impacto positivo na segurança marítima e na competitividade da indústria europeia de construção naval.

(16)

As organizações reconhecidas deverão ser obrigadas a actualizar e fazer aplicar de forma coerente as suas normas técnicas a fim de harmonizar as regras de segurança e de assegurar uma aplicação uniforme das regras internacionais na Comunidade. Quando as normas técnicas das organizações reconhecidas forem idênticas ou muito semelhantes, deverá ser considerada a possibilidade de reconhecimento mútuo dos certificados relativos aos materiais, equipamentos e componentes, quando adequado e tomando como referência as normas mais exigentes e rigorosas.

(17)

Dado que a transparência e o intercâmbio de informações entre as partes interessadas, bem como o direito do público de acesso à informação, são instrumentos fundamentais para evitar acidentes no mar, as organizações reconhecidas deverão fornecer às autoridades de controlo do Estado do porto e facultar ao público em geral todas as informações obrigatórias relevantes relativas às condições dos navios por elas classificados.

(18)

A fim de impedir que os navios mudem de classe para escapar às reparações que lhes sejam exigidas numa determinada inspecção por uma organização reconhecida, deverão prever-se disposições prévias para que as organizações reconhecidas troquem entre si todas as informações necessárias relativas às condições aplicáveis aos navios que pretendam mudar de classe, envolvendo o Estado de bandeira sempre que necessário.

(19)

A Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM), instituída pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2002 (6), deverá proporcionar o apoio necessário para assegurar a aplicação do presente regulamento.

(20)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de medidas a respeitar pelas organizações encarregadas da inspecção, vistoria e certificação dos navios que operam na Comunidade, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão da acção, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(21)

As medidas a respeitar pelos Estados-Membros na sua relação com as organizações de vistoria e inspecção de navios estão previstas na Directiva …/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de … (7) [relativa ao cumprimento dos deveres do Estado de bandeira e às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas]  (8),

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece uma série de medidas a respeitar pelas organizações encarregadas da inspecção, vistoria e certificação dos navios com vista ao cumprimento das convenções internacionais sobre segurança marítima e prevenção da poluição marinha, favorecendo simultaneamente o objectivo da livre prestação de serviços. Incluem-se neste âmbito o desenvolvimento e a aplicação de requisitos de segurança para o casco, para as máquinas e para as instalações eléctricas e de controlo dos navios abrangidos pelas convenções internacionais.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Navio», qualquer navio abrangido pelas convenções internacionais;

b)

«Convenções internacionais», a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1 de Novembro de 1974 (SOLAS 74), com excepção do Capítulo XI-2 do respectivo Anexo, a Convenção Internacional das Linhas de Carga, de 5 de Abril de 1966, e a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 2 de Novembro de 1973 (MARPOL), os respectivos protocolos e alterações e ainda os códigos conexos com carácter obrigatório aprovados em todos os Estados-Membros, na versão actualizada;

c)

«Organização», uma entidade jurídica, as suas filiais e quaisquer outras entidades sob o seu controlo que, conjunta ou separadamente, desempenhem tarefas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento;

d)

«Controlo», para efeitos da alínea c), direitos, contratos ou quaisquer outros meios, de direito ou de facto, que, separadamente ou em combinação, tornem possível influenciar de forma decisiva uma entidade jurídica ou permitam que essa entidade desempenhe tarefas abrangidas pelo âmbito do presente regulamento;

e)

«Organização reconhecida», qualquer organização reconhecida nos termos do presente regulamento;

f)

«Autorização», o acto pelo qual um Estado-Membro autoriza ou delega poderes numa organização reconhecida;

g)

«Certificado», o certificado emitido por um Estado de bandeira ou em seu nome nos termos das convenções internacionais;

h)

«Regras e procedimentos», os requisitos de uma organização reconhecida em matéria de concepção, construção, equipamento, manutenção e vistoria de navios;

i)

«Certificado de classificação», o documento emitido por uma organização reconhecida, que certifica a adequação de um navio a uma determinada utilização ou serviço nos termos das regras e regulamentações elaboradas e publicadas por essa organização reconhecida;

j)

« País de localização», o Estado onde se encontra a sede social, a administração central ou o estabelecimento principal de uma organização reconhecida .

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros que desejem conceder uma autorização a uma organização ainda não reconhecida apresentam um pedido de reconhecimento à Comissão, juntamente com informações e elementos de prova completos relativos à conformidade da organização com os critérios mínimos estabelecidos no Anexo I, aos requisitos do n.o 4 do artigo 8.o e dos artigos 9.o, 10.o e 11.o e ao compromisso da organização de que cumpre essas disposições.

2.   A Comissão, juntamente com os respectivos Estados-Membros que apresentam o pedido, efectua as avaliações das organizações em relação às quais tenha recebido um pedido de reconhecimento, a fim de verificar se as organizações satisfazem os requisitos previstos no n.o 1 e se comprometem a cumpri-los.

3.   A Comissão recusa, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o, reconhecer organizações que não satisfaçam os requisitos referidos no n.o 1 do presente artigo ou cujo desempenho seja considerado uma ameaça inaceitável para a segurança ou o ambiente com base nos critérios estabelecidos nos termos do artigo 14.o.

Artigo 4.o

1.   O reconhecimento é concedido pela Comissão pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o.

2.   O reconhecimento é concedido à entidade jurídica relevante que seja a entidade-mãe de todas as entidades jurídicas que compõem a organização reconhecida. O reconhecimento abrange todas as entidades jurídicas que contribuem para assegurar que essa organização proporcione uma cobertura dos seus serviços a nível mundial.

3.   A Comissão, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o, pode limitar o reconhecimento no que se refere a determinados tipos de navios, a navios de determinada dimensão, a determinadas actividades comerciais ou a uma combinação dos mesmos, em função da capacidade e competências especializadas demonstradas da organização em causa. Nesse caso, a Comissão fundamenta a limitação e enuncia as condições em que esta pode ser retirada ou alargada. A limitação pode ser revista a qualquer momento

4.   A Comissão deve elaborar e actualizar regularmente uma lista das organizações reconhecidas de acordo com o presente artigo. Essa lista deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Caso ║ considere que uma organização reconhecida não cumpre os critérios mínimos estabelecidos no Anexo I ou as suas obrigações nos termos do presente regulamento, ou que o desempenho em matéria de segurança e prevenção da poluição de uma organização reconhecida se deteriorou significativamente, sem contudo constituir uma ameaça inaceitável para a segurança ou o ambiente, a Comissão determina que a organização em causa tome, dentro de prazos especificados, as medidas preventivas e correctivas necessárias para garantir o pleno cumprimento dos referidos critérios mínimos e obrigações, e, em especial, para afastar qualquer potencial ameaça para a segurança ou o ambiente, ou tratar, de outra forma, as causas da deterioração do desempenho.

As medidas preventivas e correctivas podem incluir medidas de protecção provisórias sempre que a ameaça potencial para a segurança ou o ambiente seja imediata.

Todavia, e sem prejuízo da sua aplicação imediata, a Comissão informa previamente todos os Estados-Membros que tenham concedido uma autorização à organização reconhecida em causa das medidas que tenciona tomar.

Artigo 6.o

1.   Para além das medidas tomadas nos termos do artigo 5.o, a Comissão pode, pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 2 do artigo 12.o, aplicar coimas às organizações reconhecidas:

a)

Cujo incumprimento grave ou reiterado dos critérios mínimos estabelecidos no Anexo I ou das suas obrigações nos termos do n.o 4 do artigo 8.o ou dos artigos 9.o, 10.o e 11.o ou cuja deterioração de desempenho revelem deficiências graves na sua estrutura, sistemas, procedimentos ou controlos internos; ou

b)

Que tenham deliberadamente fornecido à Comissão informações incorrectas, incompletas ou susceptíveis de a induzir em erro no quadro da sua avaliação nos termos do n.o 1 do artigo 8.o ou que de outra forma tenham dificultado essa avaliação.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, sempre que uma organização reconhecida não execute as medidas preventivas ou correctivas exigidas pela Comissão, ou o faça com atraso injustificado, a Comissão pode aplicar-lhe sanções pecuniárias temporárias até que as medidas em questão sejam integralmente executadas.

3.   As coimas e as sanções pecuniárias temporárias referidas nos n.os 1 e 2 devem ser dissuasivas e proporcionadas à gravidade do caso e à capacidade económica da organização reconhecida em causa, tendo especialmente em conta em que medida a segurança ou a protecção do ambiente foram comprometidas.

As coimas e sanções pecuniárias temporárias só são aplicadas depois de ter sido dada à organização reconhecida e aos Estados-Membros em causa a oportunidade de apresentarem as suas observações.

A soma das coimas e sanções pecuniárias temporárias aplicadas não pode exceder 5 % do volume de negócios médio total da organização reconhecida nos três exercícios precedentes, relativamente às actividades abrangidas pelo âmbito do presente regulamento.

Artigo 7.o

1.   A Comissão deve retirar o reconhecimento às organizações:

a)

Cujo incumprimento reiterado e grave dos critérios mínimos estabelecidos no Anexo I ou das suas obrigações nos termos do presente regulamento constitua uma ameaça inaceitável para a segurança ou o ambiente;

b)

Cujas deficiências, reiteradas e graves, em termos de desempenho em matéria de segurança e prevenção da poluição sejam de forma a constituir uma ameaça inaceitável para a segurança ou o ambiente;

c)

Que impeçam ou dificultem repetidamente a avaliação pela Comissão; ou

d)

Que não paguem as coimas e/ou as sanções pecuniárias temporárias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.o; ║

2.   Para efeitos das alíneas a) e b) do n.o 1, a Comissão decide com base em todas as informações disponíveis, nomeadamente:

a)

Os resultados da sua própria avaliação da organização reconhecida em questão, nos termos do n.o 1 do artigo 8.o;

b)

Os relatórios apresentados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 14.o da Directiva …/…/CE (9) [relativa ao cumprimento dos deveres do Estado de bandeira e às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas];

c)

As análises dos acidentes com navios classificados pelas organizações reconhecidas;

d)

Qualquer repetição das situações de incumprimento referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o;

e)

Em que medida a frota classificada pela organização reconhecida é afectada; e

f)

A ineficácia das medidas referidas no n.o 2 do artigo 6.o.

3.   A retirada do reconhecimento é decidida pela Comissão, por iniciativa própria ou a pedido de um Estado-Membro, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o, após ter sido dada à organização reconhecida em causa a oportunidade de apresentar as suas observações.

Artigo 8.o

1.   Todas as organizações reconhecidas são objecto de avaliação pela Comissão, feita em conjunto com o Estado-Membro que tiver apresentado o pedido relevante de reconhecimento, numa base regular e pelo menos de dois em dois anos, a fim de verificar se cumprem as suas obrigações nos termos do presente regulamento e satisfazem os critérios mínimos estabelecidos no Anexo I. A avaliação deve restringir-se às actividades das organizações reconhecidas abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

2.   Ao seleccionar as organizações reconhecidas a avaliar, a Comissão presta particular atenção ao desempenho da organização em matéria de segurança e de prevenção da poluição, ao número de acidentes e aos relatórios elaborados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 14.o da Directiva …/…/CE (10) [relativa ao cumprimento dos deveres do Estado de bandeira e às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas].

3.   A avaliação pode incluir uma visita aos serviços regionais da organização, assim como inspecções aleatórias dos navios, tanto em serviço como em construção, para efeitos de proceder a uma auditoria ao desempenho da organização reconhecida. Nesse caso, a Comissão informa, sempre que adequado, o Estado-Membro em que se encontram localizados os serviços regionais. A Comissão fornece aos Estados-Membros um relatório sobre os resultados da avaliação.

4.   Cada organização reconhecida deve facultar anualmente os resultados da sua análise da gestão do sistema de qualidade ao comité a que se refere o n.o 1 do artigo 12.o.

Artigo 9.o

1.    Não poderá ser invocada qualquer cláusula de contratos da organização reconhecida com terceiros ou de acordos de autorização com um Estado de bandeira que restrinja o acesso da Comissão às informações necessárias para efeitos da avaliação referida no n.o 1 do artigo 8.o ▐.

2.   As organizações reconhecidas garantem nos seus contratos com terceiros para emissão de certificados ou de certificados de classificação de navios que a emissão de tais certificados seja condicionada à não oposição das partes ao acesso dos inspectores comunitários a bordo dos navios em questão para efeitos do n.o 1 do artigo 8.o.

Artigo 10.o

1.   As organizações reconhecidas consultam-se periodicamente para manter a equivalência e tendo em vista a harmonização das suas regras e regulamentações e a aplicação das mesmas. Cooperam entre si para estabelecer uma interpretação coerente das convenções internacionais, sem prejuízo dos poderes dos Estados de bandeira. Caso tal seja adequado, as organizações reconhecidas estabelecem um acordo sobre as condições técnicas e processuais de reconhecimento mútuo dos respectivos certificados de classificação com base em modelos equivalentes , tomando como referência as normas mais exigentes e rigorosas, e tendo nomeadamente em conta os equipamentos marítimos que ostentem a marcação de conformidade prevista na Directiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos (11) .

Para efeitos de classificação, as organizações reconhecidas reconhecem os certificados relativos aos equipamentos marítimos que ostentem a marcação de conformidade prevista na Directiva 96/98/CE ║.

As organizações reconhecidas apresentam periodicamente à Comissão e aos Estados-Membros relatórios sobre os progressos fundamentais no que respeita às normas e ao reconhecimento mútuo dos certificados relativos aos materiais, equipamentos e componentes.

2.   Até … (12), a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, baseado num estudo independente, sobre o nível alcançado no processo de harmonização das regras e regulamentações e sobre o reconhecimento mútuo. Em caso de incumprimento do disposto no presente artigo pelas organizações reconhecidas, a Comissão propõe ao Parlamento Europeu e ao Conselho as medidas necessárias .

3.   As organizações reconhecidas cooperam com as administrações de controlo do Estado do porto sempre que esteja em causa um navio por elas classificado, em especial de modo a facilitar a rectificação de anomalias ou outras discrepâncias detectadas.

4.   As organizações reconhecidas fornecem à Comissão e às administrações de todos os Estados-Membros que tenham concedido qualquer das autorizações previstas no artigo 3.o da Directiva …/…/CE (13) [relativa ao cumprimento dos deveres do Estado de bandeira e às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas] todas as informações pertinentes sobre os navios por elas classificados e sobre transferências, mudanças, suspensões e desclassificações, independentemente da sua bandeira.

As informações sobre transferências, mudanças, suspensões e desclassificações, incluindo as informações sobre todos os atrasos na execução das vistorias ou na aplicação das recomendações, condições relativas à classificação, condições operacionais ou restrições operacionais determinadas para os navios por elas classificados, independentemente da sua bandeira, são igualmente comunicadas por via electrónica à base de dados comum das inspecções usada pelos Estados-Membros para efeitos da Directiva …/…/CE [relativa ao cumprimento dos deveres do Estado de bandeira e às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas] em simultâneo e conforme registadas nos próprios sistemas das organizações reconhecidas, no prazo máximo de 72 horas após o evento na origem da obrigação de comunicação das informações. Essas informações, com excepção das recomendações e condições relativas à classificação cujo prazo não esteja ultrapassado, são publicadas no sítio de Internet dessas organizações reconhecidas.

5.   As organizações reconhecidas não emitem certificados relativamente a um navio, independentemente da sua bandeira, que tenha sido desclassificado ou que tenha mudado de sociedade classificadora por razões de segurança, antes de terem dado à administração competente do Estado de bandeira a oportunidade de, num prazo razoável, emitir parecer quanto à necessidade de se proceder a uma inspecção completa.

6.   Em caso de transferência da classificação de uma organização reconhecida para outra, a primeira organização fornece à nova organização, sem atrasos indevidos, o historial completo do navio e, em especial, informa-a:

a)

De quaisquer atrasos na execução das vistorias;

b)

De quaisquer atrasos na aplicação das recomendações e condições de classe;

c)

Das condições operacionais determinadas para o navio; e

d)

Das restrições operacionais determinadas para o navio.

A nova organização só pode emitir novos certificados para o navio quando todas as vistorias em atraso tiverem sido executadas de modo satisfatório e todas as recomendações ou condições relativas à classificação previamente determinadas para o navio e ainda não observadas tiverem sido satisfeitas, de acordo com o especificado pela primeira organização.

Antes do preenchimento dos novos certificados, a nova organização informa a primeira organização da sua data de emissão e confirma as ▐ medidas tomadas para cada atraso na execução das vistorias e na aplicação das recomendações e condições relativas à classificação, especificando os locais e as datas de início e conclusão satisfatória das mesmas .

As organizações reconhecidas estabelecem e aplicam requisitos comuns adequados relativamente aos casos de transferências de sociedade classificadora em que sejam necessárias precauções especiais. Tais casos devem abranger, pelo menos, as transferências de sociedade classificadora de navios com 15 ou mais anos de idade e as transferências de uma organização não reconhecida para uma organização reconhecida.

As organizações reconhecidas cooperam entre si com vista à correcta aplicação das disposições do presente número.

Artigo 11.o

1.   Até … (14), os Estados-Membros criam, conjuntamente com as organizações reconhecidas, um comité de avaliação de acordo com as normas ▐ de qualidade EN 45012. As associações profissionais relevantes da indústria naval podem participar a título consultivo.

2.   O comité de avaliação desempenha as seguintes tarefas:

a)

Regulação e avaliação contínua dos sistemas de gestão da qualidade das organizações reconhecidas, de acordo com os critérios da norma de qualidade ISO 9001;

b)

Certificação do sistema de qualidade das organizações reconhecidas ▐;

c)

Emissão de interpretações vinculativas das normas relativas à gestão da qualidade reconhecidas internacionalmente, nomeadamente a fim de ter em conta as características específicas da natureza e obrigações das organizações reconhecidas; e

d)

Aprovação de recomendações individuais e colectivas para melhorar as regras, os processos e os mecanismos de controlo interno das organizações reconhecidas.

3.   O comité de avaliação deve ser independente , ter as competências necessárias para actuar com autonomia relativamente às organizações reconhecidas e dispor dos meios necessários para desempenhar as suas tarefas de forma eficaz e com o maior profissionalismo. O comité de avaliação estabelece os seus métodos de trabalho e o seu regulamento interno.

4.   O comité de avaliação fornece às partes interessadas, incluindo ▐ a Comissão, informações completas sobre o seu plano de trabalho anual, bem como sobre as suas conclusões e recomendações, nomeadamente no que se refere a situações em que a segurança possa ter sido comprometida. ▐

5.    O comité de avaliação é auditado periodicamente pela Comissão que pode, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o, exigir ao comité de avaliação que tome as medidas que a Comissão considere necessárias para garantir o pleno cumprimento do disposto no n.o 1 .

6.   A Comissão comunica aos Estados-Membros os resultados da sua avaliação e o seguimento que lhe for dado.

Artigo 12.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2099/2002 (15).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 13.o

1.   O presente regulamento pode ser alterado, sem alargamento do respectivo âmbito de aplicação, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 12.o, a fim de actualizar os critérios mínimos estabelecidos no Anexo I, tendo especialmente em conta as decisões relevantes da OMI.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 12.o.

2.   As alterações das convenções internacionais definidas na alínea b) do artigo 2.o do presente regulamento podem ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002.

Artigo 14.o

1.   A Comissão deve aprovar e publicar:

a)

Critérios que permitam medir a eficácia das regras e procedimentos adoptados, bem como o desempenho das organizações reconhecidas no que se refere à segurança dos navios por elas classificados e à prevenção da poluição decorrente desses navios, tendo nomeadamente em conta os dados produzidos pelo Memorando de Entendimento de Paris sobre o Controlo dos Navios pelo Estado do Porto e/ou por outros mecanismos semelhantes; e

b)

Critérios que permitam determinar em que circunstâncias deve esse desempenho ser considerado uma ameaça inaceitável para a segurança ou o ambiente, que podem ter em conta factores específicos que afectem organizações de pequena dimensão ou altamente especializadas.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 12.o.

2.   As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, relacionadas com a aplicação do artigo 6.o e, se for caso disso, do artigo 7.o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 4 do artigo 12.o.

3.   Sem prejuízo da aplicação imediata dos critérios mínimos estabelecidos no Anexo I, a Comissão pode, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o, aprovar regras para a interpretação desses critérios e ponderar a possibilidade de fixar objectivos para os critérios mínimos gerais previstos no ponto 3 da parte A do Anexo I.

Artigo 15.o

1.   As organizações que, até à data de entrada em vigor do presente regulamento, tiverem sido reconhecidas nos termos da Directiva 94/57/CE, mantêm o seu reconhecimento, sob reserva do disposto no n.o 2.

2.   Sem prejuízo dos artigos 5.o e 7.o, a Comissão reexamina até … (16) todos os reconhecimentos limitados concedidos ao abrigo da Directiva 94/57/CE à luz do n.o 2 do artigo 4.o do presente regulamento, a fim de decidir, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 3 do artigo 12.o, se as limitações devem ser substituídas por outras ou suprimidas. As limitações continuam a aplicar-se até a Comissão tomar uma decisão.

Artigo 16.o

Durante a avaliação efectuada nos termos do n.o 1 do artigo 8.o, a Comissão verifica se o titular do reconhecimento é a entidade jurídica relevante da organização à qual se aplicam as disposições do presente regulamento. Se tal não for o caso, a Comissão toma uma decisão de alteração do reconhecimento.

Caso a Comissão altere o reconhecimento, os Estados-Membros adaptam os seus acordos com a organização reconhecida por forma a ter em conta a alteração.

Artigo 17.o

A Comissão informa de dois em dois anos o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a aplicação do presente regulamento.

Artigo 18.o

As remissões, na legislação comunitária e nacional, para a Directiva 94/57/CE devem entender-se, consoante adequado, como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do Anexo II.

Artigo 19.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C 318 de 23.12.2006, p. 195.

(2)  JO C 229 de 22.9.2006, p. 38.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de Abril de 2007 (JO C 74 E de 20.3.2008, p. 632), posição comum do Conselho de 6 de Junho de 2008 (JO C 190 E de 29.7.2008, p. 1) e posição do Parlamento Europeu de 24 de Setembro de 2008.

(4)  JO L 319 de 12.12.1994, p. 20. ║.

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). ║.

(6)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 1. ║.

(7)  JO … ║.

(8)  JO L …

(9)  JO … ║.

(10)  JO … ║.

(11)   JO L 46 de 17.2.1997, p. 25.

(12)   Três anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva .

(13)  JO … ║.

(14)   18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(15)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1. ║.

(16)  ║ Doze meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
ANEXO I

CRITÉRIOS MÍNIMOS PARA AS ORGANIZAÇÕES

A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o

A.   CRITÉRIOS MÍNIMOS GERAIS

1.

Para poder obter ou manter o reconhecimento comunitário, a organização reconhecida deve ter personalidade jurídica no Estado em que está localizada. A sua contabilidade deve ser certificada por auditores independentes.

2.

A organização reconhecida deve poder comprovar que dispõe de vasta experiência na avaliação da concepção e construção de navios mercantes.

3.

A organização reconhecida deve dispor permanentemente de pessoal de gestão, técnico, de apoio e de investigação significativo e proporcionado à dimensão e composição da frota por ela classificada e ao seu envolvimento na construção e transformação de navios. A organização reconhecida deve ser capaz de afectar a cada local de trabalho, quando e conforme necessário, meios e pessoal proporcionados às tarefas a desempenhar, em conformidade com os critérios gerais mínimos indicados nos pontos 6 e 7 e com os critérios mínimos específicos indicados na parte B.

4.

A organização reconhecida deve possuir e aplicar, ou ter capacidade demonstrada para tal, um conjunto de regras e procedimentos próprios em matéria de concepção, construção e vistoria periódica de navios mercantes, com a qualidade de normas internacionalmente reconhecidas. Essas regras e procedimentos devem ser publicados e continuamente actualizados e melhorados através de programas de investigação e desenvolvimento.

5.

O registo dos navios da organização reconhecida deve ser publicado anualmente, ou conservado numa base de dados acessível ao público.

6.

A organização reconhecida não pode ser controlada por proprietários de navios, por construtores navais ou por quaisquer outras entidades comercialmente implicadas no fabrico, equipamento, reparação ou operação de navios, nem pode o seu rendimento depender substancialmente de uma só entidade comercial. A organização reconhecida não efectua tarefas de classificação ou funções legais se for idêntica ou tiver relações empresariais, pessoais ou familiares com o proprietário ou o operador. Esta incompatibilidade aplica-se igualmente aos inspectores empregados pela organização reconhecida.

7.

A organização reconhecida deve desenvolver as suas actividades em conformidade com as disposições estabelecidas no Anexo da Resolução A.789(19) da OMI relativa às especificações das funções de vistoria e certificação das organizações reconhecidas que actuam em nome da administração, na medida em que sejam aplicáveis no âmbito do presente regulamento.

B.   CRITÉRIOS MÍNIMOS ESPECÍFICOS

1.

A organização reconhecida deve proporcionar uma cobertura mundial assegurada por pessoal técnico próprio ou, em casos ▐ devidamente justificados, por pessoal técnico de outras organizações ▐.

2.

A organização reconhecida deve reger-se por um código deontológico.

3.

A organização reconhecida deve ser gerida e administrada de modo a garantir a confidencialidade das informações solicitadas pela administração.

4.

A organização reconhecida deve fornecer as informações relevantes à administração, à Comissão e às partes interessadas.

5.

A organização reconhecida, os seus inspectores e o seu pessoal técnico devem efectuar as suas tarefas sem prejudicar, seja de que forma for, os direitos de propriedade intelectual dos estaleiros, dos fornecedores de equipamentos e dos proprietários de navios, nomeadamente no que respeita a patentes, licenças, saber-fazer ou qualquer outro tipo de conhecimentos cuja utilização esteja legalmente protegida a nível comunitário ou nacional. Sem prejuízo das competências de avaliação dos Estados-Membros e da Comissão, em especial ao abrigo do artigo 9.o, a organização reconhecida e os inspectores e o pessoal técnico por ela empregados não podem, em circunstância alguma, transmitir ou divulgar dados comercialmente relevantes obtidos no âmbito das suas tarefas de inspecção, controlo e vigilância de navios em construção ou reparação.

6.

Os gestores da organização reconhecida devem definir e documentar a sua política e os seus objectivos e empenhamento em matéria de qualidade e assegurar que essa política seja entendida, aplicada e garantida a todos os níveis da organização reconhecida. A política da organização reconhecida deve definir metas e indicadores de desempenho em matéria de segurança e prevenção da poluição.

7.

A organização reconhecida deve garantir que:

a)

As suas regras e procedimentos sejam estabelecidos e mantidos de forma sistemática;

b)

As suas regras e procedimentos sejam respeitados e seja instaurado um sistema interno para medir a qualidade do serviço em relação a essas regras e procedimentos;

c)

Sejam satisfeitos os requisitos referentes às funções legais que a organização reconhecida for autorizada a desempenhar e seja posto em prática um sistema interno para medir a qualidade do serviço no que respeita à conformidade com as convenções internacionais;

d)

Sejam definidas e documentadas as responsabilidades, os poderes e a inter-relação do pessoal cujo trabalho afecta a qualidade dos serviços da organização reconhecida;

e)

Todo o trabalho seja levado a cabo em condições controladas;

f)

Seja estabelecido um sistema de supervisão que controle as acções e o trabalho efectuado pelos inspectores e pelo pessoal técnico e administrativo empregado pela organização reconhecida;

g)

Os inspectores tenham um conhecimento aprofundado do tipo específico de navio no qual efectuam as suas tarefas pertinentes para a vistoria específica a efectuar e dos requisitos aplicáveis;

h)

Seja estabelecido um sistema de qualificação dos inspectores e de actualização contínua dos seus conhecimentos;

i)

Sejam mantidos registos que comprovem o cumprimento das normas aplicáveis nos domínios abrangidos pelos serviços prestados, bem como o bom funcionamento do sistema de qualidade;

j)

Seja mantido um sistema global de auditorias internas planeadas e documentadas relativas ao desempenho, em todos os locais de trabalho da organização, de actividades relacionadas com a qualidade;

k)

As vistorias e inspecções obrigatórias no quadro do sistema harmonizado de vistoria e certificação que a organização reconhecida está autorizada a realizar, sejam realizadas em conformidade com as disposições estabelecidas no Anexo e no Apêndice da Resolução A.948(23) da OMI relativa a directrizes de vistoria ao abrigo do sistema harmonizado de vistoria e certificação;

l)

Sejam estabelecidas relações claras e directas em matéria de responsabilidade e controlo entre os serviços centrais e regionais da organização reconhecida e entre as organizações reconhecidas e os seus inspectores.

8.

A organização ▐ deve desenvolver, aplicar e manter um sistema de qualidade interno eficaz, baseado nas partes relevantes de normas de qualidade internacionalmente reconhecidas e conforme com as normas EN ISO/IEC 17020:2004 (organismos de inspecção) e EN ISO 9001:2000 ▐, tal como interpretadas e certificadas pelo comité de avaliação referido no n.o 1 do artigo 11.o.

O comité de avaliação deve gozar de autonomia de acção e, consequentemente, deve dispor de todos os meios necessários para poder funcionar correctamente e desenvolver um trabalho exaustivo e constante. Deve possuir conhecimentos técnicos muito especializados e de elevado nível e dispor de um código de conduta que garanta a independência dos auditores na execução das suas actividades .

9.

As regras e regulamentações da organização ▐ devem ser aplicadas de forma a que a organização se mantenha numa posição em que, a partir do seu próprio conhecimento directo e da sua capacidade de apreciação, seja capaz de formular uma declaração fiável e objectiva sobre a segurança dos navios em questão através de certificados de classificação, com base nos quais podem ser emitidos certificados oficiais.

10.

A organização reconhecida deve dispor dos meios necessários para avaliar, utilizando pessoal qualificado e em conformidade com as disposições estabelecidas no Anexo da Resolução A.913(22) da OMI relativa a directrizes de aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança (código ISM) pelas administrações, a aplicação e a manutenção do sistema de gestão da segurança, tanto em terra como a bordo dos navios abrangidos pela certificação.

11.

A organização reconhecida deve permitir que colaborem no desenvolvimento das suas regras e procedimentos representantes da administração e outras partes interessadas.

Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 94/57/CE

Directiva …/…/CE (1) [relativa ao cumprimento dos deveres do Estado de bandeira e às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas]

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Alínea a) do artigo 2.o

Alínea a) do artigo 2.o

Alínea a) do artigo 2.o

Alínea b) do artigo 2.o

Alínea b) do artigo 2.o

-

Alínea c) do artigo 2.o

Alínea c) do artigo 2.o

-

Alínea d) do artigo 2.o

Alínea d) do artigo 2.o

Alínea b) do artigo 2.o

Alínea e) do artigo 2.o

Alínea g) do artigo 2.o

Alínea c) do artigo 2.o

-

Alínea h) do artigo 2.o

Alínea d) do artigo 2.o

Alínea f) do artigo 2.o

Alínea i) do artigo 2.o

Alínea e) do artigo 2.o

Alínea g) do artigo 2.o

Alínea j) do artigo 2.o

Alínea f) do artigo 2.o

Alínea h) do artigo 2.o

Alínea k) do artigo 2.o

Alínea g) do artigo 2.o

Alínea i) do artigo 2.o

Alínea m) do artigo 2.o

Alínea i) do artigo 2.o

-

Alínea j) do artigo 2.o

Alínea h) do artigo 2.o

Alínea j) do artigo 2.o

Alínea n) do artigo 2.o

-

Alínea k) do artigo 2.o

-

Alínea j) do artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

-

Primeiro período, n.o 1 do artigo 4.o

-

N.o 1 do artigo 3.o

Segundo período, n.o 1 do artigo 4.o

-

N.o 2 do artigo 3.o

Terceiro período, n.o 1 do artigo 4.o

-

-

Quarto período, n.o 1 do artigo 4.o

-

N.o 1 do artigo 4.o

-

-

N.o 3 do artigo 3.o

-

-

N.os 2, 3 e 4 do artigo 4.o

-

-

Artigo 5.o

-

-

Artigo 6.o

-

-

Artigo 7.o

N.o 1 do artigo 5.o

N.o 1 do artigo 8.o

-

N.o 3 do artigo 5.o

N.o 2 do artigo 8.o

-

N.os 1, 2, 3, e 4 do artigo 6.o

N.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 9.o

-

N.o 5 do artigo 6.o

-

-

Artigo 7.o

Artigo 10.o

Artigo 12.o

Primeiro travessão do n.o 1 do artigo 8.o

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)

-

Segundo travessão do n.o 1 do artigo 8.o

-

N.o 1 do artigo 13.o

Terceiro travessão do n.o 1 do artigo 8.o

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)

-

-

Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o

Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 13.o

N.o 2 do artigo 8.o

N.o 2 do artigo 11.o

-

Segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o

-

N.o 2 do artigo 13.o

N.o 1 do artigo 9.o

-

-

N.o 2 do artigo 9.o

-

-

Proémio do n.o 1 do artigo 10.o

Artigo 12.o

-

Alíneas a), b) e c) do n.o 1 e, 2, 3 e 4 do artigo 10.o

-

-

N.o 1 e n.o 2 do artigo 11.o

N.os 1 e 2 do artigo 13.o

-

N.os 3 e 4 do artigo 11.o

-

N.os 1 e 2 do artigo 8.o

Artigo 12.o

Artigo 14.o

-

Artigo 13.o

-

-

Artigo 14.o

N.os 1 e 2 do artigo 15.o

-

-

N.o 3 do artigo 15.o

-

-

Artigo 16.o

-

-

 

Artigo 9.o

N.o 1 do artigo 15.o

 

 

 

 

N.os 1 e 2 do artigo 10.o

N.o 2 do artigo 15.o

 

N.o 3 do artigo 10.o

N.o 3 do artigo 15.o

-

N.o 4 do artigo 10.o

N.o 4 do artigo 15.o

 

N.o 5 do artigo 10.o

N.o 5 do artigo 15.o

 

Primeiro, segundo, terceiro e quinto parágrafos do n.o 6 do artigo 10.o

-

 

Quarto parágrafo do n.o 6 do artigo 10.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

-

Artigo 17.o

Artigo 20.o

-

-

Artigo 18.o

-

-

Artigo 19.o

-

 

 

Artigo 11.o

 

 

Artigo 14.o

 

 

Artigo 15.o

 

 

Artigo 16.o

 

 

Artigo 17.o

 

 

Artigo 18.o

 

 

Artigo 19.o

Anexo

 

Anexo I

 

Anexo I

 

 

Anexo II

Anexo II


(1)  JO … ║.


14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 8/291


Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
Redes e serviços de comunicações electrónicas ***I

P6_TA(2008)0449

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos, e a Directiva 2002/20/CE, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (COM(2007)0697 — C6-0427/2007 — 2007/0247(COD))

2010/C 8 E/45

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0697),

Tendo em conta o n. 2 do artigo 251. e o artigo 95. do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0427/2007),

Tendo em conta o artigo 51. do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0321/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
P6_TC1-COD(2007)0247

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/19/CE, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos, e a Directiva 2002/20/CE, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o ║ artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1)7),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do ║ artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O funcionamento das cinco directivas que formam o actual quadro regulamentar das redes e serviços de comunicações electrónicas [a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (4) (Directiva-Quadro), a Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (5) (Directiva Acesso), a Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (6) (Directiva Autorização), a Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (7) (Directiva Serviço Universal), e a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (8) (Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas) (conjuntamente designadas por «Directiva-Quadro e directivas específicas»)], é ║ revisto periodicamente pela Comissão, com o objectivo, nomeadamente, de determinar a necessidade de alterações, tendo em conta o progresso tecnológico e a evolução dos mercados.

(2)

Efectuou-se em 2007 uma revisão da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva («Directiva relativa aos serviços de comunicação social audiovisual») (9), destinada a garantir condições excelentes de competitividade e de segurança jurídica para as tecnologias da informação e as indústrias e serviços de comunicação social na União Europeia, e para o respeito da diversidade cultural e linguística. Neste contexto, um quadro regulamentar justo e equilibrado para as redes e serviços de comunicações electrónicas constitui um pilar essencial do sector audiovisual da União Europeia .

(3)

Nesse contexto, a Comissão apresentou as suas primeiras conclusões na Comunicação ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 29 de Junho de 2006, relativa à revisão do quadro regulamentar comunitário das redes e serviços de comunicações electrónicas. Com base nessas primeiras conclusões, foi efectuada uma consulta pública, que apontou como aspecto mais importante a resolver a continuação da inexistência de um mercado interno das comunicações electrónicas. Considerou-se, em particular, que a diversidade regulamentar e as incoerências entre as actividades das autoridades reguladoras nacionais punham em causa não só a competitividade do sector mas também os benefícios substanciais ║ para os consumidores resultantes da concorrência transfronteiriça.

(4)

O quadro regulamentar comunitário das redes e serviços de comunicações electrónicas deverá, por conseguinte, ser reformado, para se completar o mercado interno das comunicações electrónicas, reforçando o mecanismo comunitário de regulação dos operadores com poder de mercado significativo nos principais mercados. ▐ A reforma inclui igualmente a definição de uma estratégia para a gestão eficiente e coordenada do espectro, a fim de construir um espaço único europeu da informação, e o reforço das disposições referentes aos utilizadores com deficiência, tendo em vista a criação de uma sociedade da informação inclusiva.

(5)

Constitui objectivo fundamental do quadro regulamentar da União Europeia para as redes e serviços de comunicações electrónicas a criação de um «ecossistema» sustentável para as comunicações electrónicas, baseado na oferta e na procura: no primeiro caso, através de mercados de infra-estruturas e de serviços verdadeiramente competitivos e, no segundo caso, através do desenvolvimento da sociedade da informação.

(6)

Um objectivo complementar do quadro regulamentar da UE para as redes e serviços de comunicações electrónicas consiste em reduzir progressivamente a regulamentação ex ante específica do sector para acompanhar a evolução do mercado das comunicações electrónicas e, em última análise, para que as comunicações electrónicas sejam regidas exclusivamente pelo direito da concorrência. Nos últimos anos, os mercados das comunicações electrónicas revelaram uma forte dinâmica competitiva, pelo que é essencial que só sejam impostas obrigações regulamentares ex ante nos casos em que não exista concorrência efectiva e sustentável. A necessidade de manter a regulamentação ex ante deverá ser avaliada até três anos a contar da data de transposição da presente directiva.

(7)

A fim de assegurar que a regulamentação seja proporcional e adaptada a condições de concorrência variáveis, as autoridades reguladoras nacionais deverão poder definir mercados a nível subnacional e suspender obrigações regulamentares nos mercados ou áreas geográficas em que exista uma concorrência efectiva a nível das infra-estruturas. Isto deverá aplicar-se mesmo nos casos em que as áreas geográficas não estejam definidas como mercados separados.

(8)

A fim de atingir os objectivos da Agenda de Lisboa, é necessário conceder, nos próximos anos, incentivos adequados em matéria de investimento em redes de alta velocidade, de modo a apoiar a inovação em serviços de Internet com conteúdo e a reforçar a competitividade da União Europeia a nível internacional. Estas redes têm um enorme potencial para oferecer benefícios aos consumidores e às empresas de toda a União Europeia. Por conseguinte, é fundamental promover o investimento sustentável no desenvolvimento dessas redes, salvaguardando simultaneamente a concorrência e aumentando a escolha do consumidor, através da previsibilidade e coerência regulamentar .

(9)

Na Comunicação de 20 de Março de 2006, intitulada «Pôr fim aos desníveis em matéria de banda larga» (10), a Comissão reconheceu a existência de uma clivagem territorial na União Europeia no que respeita ao acesso aos serviços de banda larga de alto débito. Apesar do aumento geral das ligações em banda larga, o acesso é ainda limitado em várias regiões devido aos elevados custos decorrentes da fraca densidade populacional e da distância. Os incentivos comerciais ao investimento na implantação da banda larga nessas zonas revelam-se muitas vezes insuficientes. No entanto, a inovação tecnológica reduz os custos de implantação. A fim de garantir o investimento em novas tecnologias em regiões pouco desenvolvidas, a regulamentação aplicável às comunicações electrónicas deverá ser coerente com outras políticas, como a política de auxílios estatais, os fundos estruturais ou os objectivos de uma política industrial mais vasta.

(10)

O investimento em projectos de investigação e desenvolvimento é de importância crucial para desenvolver redes de fibra óptica da geração seguinte e para estabelecer um acesso por rádio flexível e eficaz, o que reforça a concorrência e a criação de aplicações e serviços inovadores em benefício dos consumidores. O desafio consiste em realizar uma nova geração de infra-estruturas de redes e serviços omnipresentes e convergentes para as comunicações electrónicas, para as tecnologias da informação e para os meios de comunicação social.

(11)

A política pública deverá assumir um papel complementar do funcionamento eficaz do mercado das comunicações electrónicas, abordando tanto a oferta como a procura a fim de estimular uma dinâmica positiva em que o desenvolvimento de melhores conteúdos e serviços dependa da criação de infra-estruturas, e vice-versa. A intervenção pública deverá ser proporcional, não deverá distorcer a concorrência nem inibir o investimento privado, deverá criar mais incentivos ao investimento e deverá reduzir as barreiras de entrada. Neste contexto, as autoridades públicas poderão apoiar a generalização de infra-estruturas de alta capacidade dotadas de sustentabilidade futura. Ao fazê-lo, as ajudas públicas deverão ser concedidas através da realização de processos abertos, transparentes e competitivos, não deverão favorecer a priori uma determinada tecnologia e deverão facilitar o acesso não discriminatório às infra-estruturas.

(12)

O quadro regulamentar da União Europeia para as redes e serviços de comunicações electrónicas deverá promover também a protecção dos consumidores no sector das comunicações electrónicas, recorrendo a todos os meios que permitam proporcionar uma informação correcta e exaustiva, assegurando a transparências dos preços e garantindo uma elevada qualidade na prestação dos serviços. Deverá ainda reconhecer plenamente o papel das associações de consumidores nas consultas públicas e garantir que as autoridades competentes disponham dos poderes necessários para prevenir potenciais manipulações e reprimir com a eficácia necessária a possibilidade de fraude.

(13)

A Comissão deverá ter em conta os pontos de vista das autoridades reguladoras nacionais e dos interessados do sector quando tomar decisões ao abrigo da presente directiva, recorrendo a consultas eficazes para garantir a transparência e a proporcionalidade. A Comissão deverá divulgar documentos pormenorizados sobre as consultas que expliquem as diversas acções consideradas e conceder aos interessados um prazo razoável de resposta. Após a consulta e depois de analisar as respostas, a Comissão deverá fundamentar a decisão tomada numa declaração, a qual deverá incluir uma descrição da forma como foram tidos em conta os pontos de vista dos inquiridos.

(14)

Para que as autoridades reguladoras nacionais possam cumprir os objectivos definidos na Directiva-Quadro e nas directivas específicas, em particular no que respeita à interoperabilidade de extremo-a-extremo, o âmbito da Directiva-Quadro deve ser alargado aos equipamentos de rádio e aos equipamentos terminais de telecomunicações a que se refere a Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (11), assim como aos equipamentos de consumo utilizados para a televisão digital.

(15)

Sem prejuízo da Directiva 1999/5/CE, afigura-se necessário especificar a aplicação dos aspectos dos equipamentos terminais relacionados com o acesso por parte dos utilizadores finais com deficiência, a fim de garantir a interoperabilidade entre os equipamentos terminais e os serviços e redes de comunicações electrónicas.

(16)

Algumas definições deverão ser clarificadas ou alteradas, para ter em conta a evolução dos mercados e das tecnologias e para eliminar as ambiguidades detectadas na aplicação do quadro regulamentar.

(17)

As actividades das autoridades reguladoras nacionais e da Comissão no contexto do quadro regulamentar da União Europeia para as redes e serviços de comunicações electrónicas contribuem para a realização de objectivos de políticas públicas mais vastos nas áreas da cultura, do emprego, do ambiente, da coesão social, do desenvolvimento regional e do ordenamento territorial e urbano.

(18)

Os mercados nacionais de comunicações electrónicas continuarão a apresentar diferenças na União Europeia. Por conseguinte, é essencial que as autoridades reguladoras nacionais e o Organismo dos Reguladores Europeus das Telecomunicações (BERT) disponham das competências e dos conhecimentos necessários para a criação de um «ecossistema» concorrencial da União Europeia para os mercados e serviços das comunicações electrónicas, tendo em consideração as diferenças nacionais e regionais e respeitando o princípio de subsidiariedade .

(19)

A independência das autoridades reguladoras nacionais deverá ser reforçada para garantir a aplicação mais eficaz do quadro regulamentar e aumentar a sua autoridade e a previsibilidade das suas decisões. Para esse efeito, o direito nacional deverá conter disposições que garantam expressamente que, no exercício das suas funções, a autoridade reguladora nacional esteja protegida contra intervenções externas ou pressões políticas susceptíveis de pôr em causa a sua independência na avaliação das questões sobre as quais deva pronunciar-se. Tais interferências externas num organismo legislativo nacional tornam-no inapto para agir como autoridade reguladora nacional nos termos do quadro regulamentar. Para esse efeito, deverão ser estabelecidas antecipadamente regras sobre os fundamentos para a exoneração do presidente da autoridade reguladora nacional, por forma a eliminar todas as dúvidas razoáveis quanto à neutralidade desse organismo e à sua impermeabilidade a factores externos. É importante que as autoridades reguladoras nacionais disponham do seu próprio orçamento, para, entre outras coisas, poderem contratar pessoal qualificado em número suficiente. Para assegurar a transparência, o orçamento deverá ser publicado anualmente.

(20)

Têm-se verificado amplas divergências no modo como os órgãos de recurso aplicam medidas cautelares para suspender as decisões das autoridades reguladoras nacionais. Para se conseguir maior coerência na abordagem, deverá aplicar-se uma norma comum compatível com a jurisprudência comunitária. Dada a importância dos recursos para o funcionamento geral do quadro regulamentar, deverá criar-se um mecanismo para a recolha de informações sobre os recursos e as decisões de suspensão de decisões das autoridades reguladoras nacionais em todos os Estados-Membros e para a comunicação dessas informações à Comissão.

(21)

Para garantir que as autoridades reguladoras nacionais desempenhem de modo eficaz as suas funções reguladoras, os dados por elas recolhidos deverão incluir dados contabilísticos sobre os mercados retalhistas que estejam associados a mercados grossistas em que um operador tenha poder de mercado significativo e que, como tal, são regulados pela autoridade reguladora nacional, para além de também deverem incluir dados que permitam à dita autoridade avaliar o eventual impacto das modernizações ou alterações planeadas para a topologia das redes no desenvolvimento da concorrência ou nos produtos grossistas disponibilizados a outros intervenientes.

(22)

A consulta nacional prevista no artigo 6.o da Directiva-Quadro deverá ter lugar antes da consulta comunitária prevista no artigo 7.o dessa directiva, para que os pontos de vista dos interessados se possam reflectir nesta última. Desse modo, também se evitará a necessidade de realizar uma segunda consulta comunitária em caso de alteração de uma medida planeada em consequência da consulta nacional.

(23)

É necessário conciliar a discricionariedade das autoridades reguladoras nacionais com o desenvolvimento de práticas reguladoras coerentes e a aplicação coerente do quadro regulamentar, para contribuir efectivamente para o desenvolvimento e a realização do mercado interno. As autoridades reguladoras nacionais deverão, por conseguinte, apoiar as acções da Comissão em prol do mercado interno, bem como as do BERT , que deverá servir de instância exclusiva de cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais no exercício das competências que lhes cabem ao abrigo do quadro regulamentar.

(24)

O mecanismo comunitário que permite à Comissão obrigar as autoridades reguladoras nacionais a retirarem medidas projectadas em matéria de definição dos mercados e de designação dos operadores com poder de mercado significativo contribuiu significativamente para uma abordagem coerente na identificação das circunstâncias em que a regulamentação ex ante pode ser aplicada e em que os operadores estão sujeitos a tal regulamentação. No entanto, não existe mecanismo equivalente para os remédios a aplicar. A fiscalização do mercado pela Comissão e, designadamente a experiência com o procedimento previsto no artigo 7.o da Directiva-Quadro mostraram que as incoerências a nível da aplicação de soluções pelas autoridades reguladoras nacionais, mesmo em condições de mercado similares, criam problemas ao mercado interno das comunicações electrónicas, não garantem aos operadores estabelecidos nos diferentes Estados-Membros condições de igualdade e impedem que os consumidores beneficiem da concorrência e de serviços transfronteiriços. Deverá ser atribuída competência à Comissão ║ para obrigar as autoridades reguladoras nacionais a retirarem projectos de medidas tendo por objecto soluções que essas mesmas autoridades escolham. Para garantir a aplicação coerente do quadro regulamentar na Comunidade, a Comissão deverá consultar o BERT antes de decidir.

(25)

É importante que o quadro regulamentar seja aplicado em tempo útil. Se a Comissão tomar uma decisão que obrigue uma autoridade reguladora nacional a retirar uma medida planeada, essa autoridade deverá apresentar à Comissão uma medida revista. Deverá ser fixado um prazo para a comunicação da medida revista à Comissão nos termos do artigo 7.o da Directiva-Quadro, para que os intervenientes no mercado conheçam a duração da análise de mercado e para aumentar a segurança jurídica.

(26)

Do mesmo modo, tendo em conta a necessidade de evitar um vazio regulamentar num sector caracterizado pela rapidez das mudanças, se a aprovação do projecto de medida que é objecto de nova comunicação continuar a constituir um obstáculo ao mercado interno ou for incompatível com o direito comunitário, a Comissão, após consulta do BERT , deverá ter o poder de obrigar a autoridade reguladora nacional em causa aplicar uma solução específica num prazo determinado.

(27)

Tendo em conta os prazos curtos previstos pelo mecanismo de consulta comunitário, deverá ser atribuída competência à Comissão ║ para aprovar medidas de execução que simplifiquem os procedimentos de troca de informações entre a Comissão e as autoridades reguladoras nacionais — por exemplo, em casos que envolvam mercados estáveis ou em que se introduzam apenas pequenas alterações em medidas anteriormente notificadas — ou para permitir a introdução de uma isenção de notificação para simplificar os procedimentos em certos casos.

(28)

No quadro dos objectivos da Carta Europeia dos Direitos Fundamentais e da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o quadro regulamentar deverá garantir que todos os utilizadores, nomeadamente os utilizadores finais com deficiência, os idosos e os utilizadores com necessidades especiais, tenham acesso fácil a serviços de alta qualidade a preços comportáveis. A Declaração 22, anexa ao Acto Final do Tratado de Amesterdão, dispõe que, ao instituírem medidas de aplicação do artigo 95.o do Tratado CE, as instituições da Comunidade deverão ter em conta as necessidades das pessoas com deficiência.

(29)

As radiofrequências deverão ser consideradas um recurso público escasso, com um importante valor público e comercial. É de interesse público que o espectro seja gerido o mais eficiente e eficazmente possível do ponto de vista económico, social e ambiental, tendo em conta os objectivos de diversidade cultural e de pluralismo nos meios de comunicação social, e que os obstáculos à sua utilização eficiente sejam gradualmente eliminados.

(30)

Embora a gestão do espectro continue a ser da competência dos Estados-Membros, apenas a coordenação e, quando adequado, a harmonização a nível comunitário, poderão assegurar a fruição total dos benefícios do mercado interno por parte dos utilizadores do espectro, bem como a defesa efectiva dos interesses da União Europeia a nível mundial.

(31)

As disposições da presente directiva relativas à gestão do espectro deverão ser coerentes com o trabalho das organizações internacionais e regionais que se ocupam da gestão do espectro radioeléctrico, tais como a União Internacional das Telecomunicações (UIT) e a Conferência Europeia das Administrações de Correios e Telecomunicações (CEPT), a fim de garantir uma gestão eficiente e a harmonização da utilização do espectro em toda a Comunidade e a nível global.

(32)

A fim de contribuir para a realização dos objectivos previstos no artigo 8.o-A da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), deverá realizar-se uma cimeira sobre o espectro em 2010, conduzida pelos Estados-Membros e com a participação do Parlamento Europeu, da Comissão e de todos os interessados. A cimeira deverá, em especial, contribuir para garantir uma maior coerência nas políticas do espectro da União Europeia, para conceder orientação a respeito do período de transição da televisão analógica para a televisão digital terrestre e para libertar o espectro para novos serviços de comunicações electrónicas a partir do momento em que se verifique a transição para o digital .

(33)

A transição da televisão analógica para a televisão digital terrestre deverá, em resultado da superior eficiência de transmissão que a tecnologia digital proporciona, libertar uma amplitude significativa de espectro na União Europeia, o chamado «dividendo digital». Os Estados-Membros deverão libertar o mais rapidamente possível os seus dividendos digitais, permitindo aos cidadãos europeus beneficiarem da implantação de serviços novos, inovadores e competitivos. Para este fim, deverão ser removidos os obstáculos existentes ao nível nacional para uma atribuição ou reatribuição eficiente do dividendo digital, e deverá visar-se uma abordagem mais coerente e integrada da atribuição do dividendo digital na Comunidade.

(34)

As radiofrequências deverão ser geridas de modo a garantir que sejam evitadas as interferências prejudiciais. O conceito básico de interferência prejudicial deverá, por conseguinte, ser correctamente definido, tendo em consideração os planos de frequências acordados a nível internacional, para garantir que a intervenção regulamentar se limite ao necessário para impedir essas interferências.

(35)

O actual sistema de gestão e de distribuição do espectro baseia-se, de um modo geral, em decisões administrativas sem flexibilidade suficiente para acompanharem o ritmo da evolução tecnológica e económica, designadamente o rápido progresso das tecnologias sem fios e a crescente procura de banda larga. A fragmentação indevida das políticas nacionais tem como resultado o aumento dos custos e a perda de oportunidades de mercado para os utilizadores do espectro, além de atrasar a inovação, em detrimento do mercado interno, dos consumidores e da economia em geral. Além disso, as condições de acesso e de utilização das radiofrequências podem variar consoante o tipo de operador, sendo certo que os serviços electrónicos oferecidos por estes operadores cada vez mais se sobrepõem, criando tensões entre titulares de direitos, discrepâncias no custo de acesso ao espectro e potenciais distorções no funcionamento do mercado interno.

(36)

As fronteiras nacionais são cada vez mais irrelevantes na determinação da utilização óptima do espectro radioeléctrico. A fragmentação da gestão do acesso aos direitos espectrais limita o investimento e a inovação e não permite que os operadores e os fabricantes de equipamentos realizem economias de escala, travando assim o desenvolvimento de um mercado interno das redes e serviços de comunicações electrónicas que utilizam o espectro radioeléctrico.

(37)

A flexibilidade na gestão do espectro e o acesso ao espectro deverão ser reforçados através de autorizações neutras em termos de tecnologias e de serviços, para deixar os utilizadores do espectro escolher as melhores tecnologias e serviços para as faixas de frequências disponíveis para os serviços de comunicações electrónicas, tal como identificados nos seus planos nacionais de atribuição de radiofrequências e nos regulamentos de radiocomunicações da UIT (║ «princípios da neutralidade tecnológica e de serviços»). A determinação administrativa de tecnologias e serviços deverá aplicar-se quando estiverem em causa objectivos de interesse geral .

(38)

As restrições ao princípio da neutralidade tecnológica deverão ser adequadas e justificadas pela necessidade de evitar interferências prejudiciais, por exemplo através da imposição de máscaras de emissão e de níveis de potência, ou de garantir a protecção da saúde pública, limitando a exposição do público aos campos electromagnéticos, ou de garantir a partilha correcta do espectro, em particular quando a sua utilização apenas está sujeita a autorizações gerais, ou ▐ para cumprir um objectivo de interesse geral de acordo com o direito comunitário .

(39)

Os utilizadores do espectro deverão igualmente poder escolher livremente os serviços que desejam oferecer através do espectro, sem prejuízo de medidas transitórias destinadas a tratar de direitos previamente adquiridos e das disposições dos planos de frequências acordados a nível nacional e dos regulamentos de radiocomunicações da UIT. Sempre que necessário, as excepções ao princípio da neutralidade de serviços que exijam a oferta de um serviço específico a fim de ter em conta considerações de política pública ou para satisfazer objectivos de interesse geral claramente definidos, tais como a segurança da vida humana, a necessidade de promover a coesão social, regional e territorial, ou a utilização eficiente das radiofrequências e a gestão eficaz do espectro deverão ser autorizadas . Esses objectivos deverão incluir a promoção de políticas nacionais do sector audiovisual e da comunicação social, da diversidade cultural e linguística e o pluralismo dos meios de comunicação social, tal como definidos na legislação nacional conforme com o direito comunitário. A menos que seja necessário para efeitos de garantia da segurança da vida humana ou da consecução dos objectivos acima referidos, estas excepções não deverão ter como resultado uma utilização exclusiva para certos serviços, devendo antes atribuir prioridades para que outros serviços ou tecnologias possam coexistir na mesma faixa, na medida do possível. Para que o titular da autorização possa escolher livremente o meio mais eficiente para transportar o conteúdo dos serviços prestados através de radiofrequências, os conteúdos não deverão ser regulamentados nas autorizações de utilização das radiofrequências.

(40)

É da competência dos Estados-Membros definir o âmbito e a natureza de qualquer ║ excepção no que respeita à promoção da diversidade cultural e linguística, às políticas nacionais do sector audiovisual e da comunicação social e ao pluralismo dos meios de comunicação social, de acordo com o seu próprio direito interno.

(41)

Atendendo a que a atribuição de espectro a tecnologias ou serviços específicos constitui uma excepção aos princípios da neutralidade tecnológica e de serviços e reduz a liberdade de escolha do serviço a oferecer ou da tecnologia a utilizar, as propostas de atribuição deverão ser transparentes e estar sujeitas a consulta pública.

(42)

Em prol da flexibilidade e da eficiência, as autoridades reguladoras nacionais deverão também, nas faixas que sejam identificadas em moldes harmonizados, permitir que os utilizadores do espectro transfiram ou aluguem livremente os seus direitos de utilização a terceiros, o que permitirá a cotação do espectro pelo mercado. Dado o seu poder para garantir a utilização efectiva do espectro, as autoridades reguladoras nacionais deverão tomar medidas para garantir que o comércio não origine distorções da concorrência caso o espectro fique por utilizar.

(43)

Para efeitos de mercado interno, pode também ser necessário harmonizar, a nível comunitário, a identificação das faixas de radiofrequências comercializáveis, as condições de comerciabilidade ou a transição para direitos comercializáveis em faixas específicas, o formato mínimo para os direitos comercializáveis, as exigências para garantir a disponibilidade central, a acessibilidade e a fiabilidade das informações necessárias para o comércio do ║ espectro e as exigências para proteger a concorrência e impedir o açambarcamento de espectro. Deverá, por conseguinte, ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas de execução que tenham em vista essa harmonização. O facto de os direitos de utilização individuais terem sido concedidos a título comercial ou não comercial deverá ser tido devidamente em conta nessas medidas de execução.

(44)

A introdução da neutralidade tecnológica e de serviços e do comércio de direitos ║ de utilização do espectro existentes pode exigir regras transitórias, incluindo medidas que garantam a lealdade da concorrência, dado que o novo sistema pode dar a certos utilizadores do espectro o direito de começarem a concorrer com outros utilizadores que tenham adquirido os seus direitos em termos e condições mais onerosos. Em contrapartida, caso tenham sido conferidos direitos em derrogação das regras gerais ou segundo critérios não objectivos, não transparentes, não proporcionais e discriminatórios para fins de consecução de objectivos de interesse geral, a situação dos titulares desses direitos não deverá ser melhorada em detrimento dos seus novos concorrentes mais do que o necessário para realizar esses objectivos de interesse geral. Todo o espectro que se tenha tornado desnecessário para a consecução dos objectivos de interesse público deverá ser recuperado e reatribuído de acordo com a Directiva Autorização.

(45)

A fim de promover o funcionamento do mercado interno e apoiar o desenvolvimento de serviços transfronteiriços, deverá ser atribuída competência à Comissão ║ para consultar o BERT em relação à numeração. Além disso, a fim de permitir que os cidadãos dos Estados-Membros, incluindo os viajantes e os utilizadores com deficiência, acedam a certos serviços utilizando os mesmos números reconhecíveis e a preços semelhantes em todos os Estados-Membros, a competência da Comissão para aprovar medidas técnicas de execução deverá igualmente abranger, quando necessário, o princípio ou mecanismo tarifário aplicável e a criação de um número único de acesso directo na União Europeia que assegure um acesso fácil a esses serviços .

(46)

As licenças concedidas a empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas que lhes permitem aceder a propriedade pública ou privada são factores essenciais para o estabelecimento de redes de comunicações electrónicas ou de novos elementos das redes. A complexidade e a morosidade desnecessárias dos procedimentos para a concessão de direitos de passagem podem, pois, representar importantes obstáculos ao desenvolvimento da concorrência. Consequentemente, a aquisição de direitos de passagem por empresas autorizadas deverá ser simplificada. As autoridades reguladoras nacionais deverão poder coordenar a aquisição de direitos de passagem, tornando as informações relevantes acessíveis nos seus sítios Web.

(47)

É necessário reforçar os poderes dos Estados-Membros em relação aos titulares de direitos de passagem, para garantir a entrada de novos operadores ou a implantação de novas redes de um modo equitativo, eficaz e ambientalmente responsável e independentemente de qualquer obrigação imposta a operadores com poder de mercado significativo para que concedam acesso à sua rede de comunicações electrónicas. As autoridades reguladoras nacionais deverão poder impor, caso a caso, a partilha de elementos da rede e recursos conexos, como condutas, postes e antenas e a entrada em edifícios e uma melhor coordenação das obras de engenharia. A melhoria da partilha de recursos pode melhorar significativamente a concorrência e reduzir, para as empresas, os custos financeiros e ambientais gerais da implantação de infra-estruturas de comunicações electrónicas, nomeadamente de novas redes de acesso de fibra óptica. As autoridades reguladoras nacionais deverão ter a possibilidade de obrigar os operadores com poder de mercado significativo a publicar uma oferta de referência para conceder acesso equitativo e não discriminatório às suas condutas .

(48)

A comunicação fiável e segura de informações através de redes de comunicações electrónicas é cada vez mais importante para toda a economia e para a sociedade em geral. A complexidade dos sistemas, as falhas técnicas ou erros humanos, os acidentes ou os ataques aos sistemas podem, todos eles, ter consequências no funcionamento e na disponibilidade das infra-estruturas físicas através das quais se prestam serviços importantes para os cidadãos da União Europeia, nomeadamente os serviços de e-Governo (governo electrónico). Por conseguinte, as autoridades reguladoras nacionais deverão garantir a manutenção da integridade e da segurança das redes de comunicações públicas. A Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (AESRI)  (12) deverá contribuir para o reforço do nível de segurança das comunicações electrónicas, nomeadamente oferecendo competências especializadas e aconselhamento e promovendo o intercâmbio das melhores práticas. Tanto a AESRI como as autoridades reguladoras nacionais deverão possuir os meios necessários para desempenharem as suas funções, nomeadamente poderes para obterem informações suficientes que lhes permitam avaliar o nível de segurança das redes ou serviços, assim como dados completos e fiáveis sobre os incidentes concretos de segurança que tenham tido um impacto significativo no funcionamento das redes ou dos serviços. Tendo em conta que a aplicação com êxito de meios de segurança adequados não é um exercício pontual, mas um processo contínuo de execução, revisão e actualização, deverá exigir-se aos operadores que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas que tomem medidas para proteger a sua integridade e segurança em função dos riscos avaliados, tendo em conta, na aplicação dessas medidas, o estado da técnica.

(49)

Caso haja necessidade de acordar num conjunto comum de requisitos de segurança, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas técnicas de execução, para que as redes e serviços de comunicações electrónicas apresentem um nível de segurança adequado no mercado interno. A AESRI deverá contribuir para a harmonização de medidas de segurança técnicas e organizacionais adequadas através da elaboração de pareceres especializados. As autoridades reguladoras nacionais deverão ter o poder de emitir instruções vinculativas relativas às medidas técnicas de execução aprovadas nos termos da Directiva-Quadro. Para exercerem as suas funções, as autoridades reguladoras nacionais deverão ter competência para investigar e aplicar sanções pecuniárias em caso de incumprimento.

(50)

A experiência com a execução do quadro regulamentar indica que o mercado no qual se faz sentir o poder de mercado significativo por efeito de alavanca não é a fonte do problema, mas sim o objecto dos seus efeitos. Por conseguinte, o poder de mercado significativo de que goza um operador num dado mercado é um problema que deverá ser atacado pelas autoridades reguladoras nacionais na fonte e não nos mercados adjacentes em que os seus efeitos se fazem sentir.

(51)

No caso dos mercados identificados como transnacionais, o procedimento de análise do mercado deverá ser simplificado e tornado mais eficaz, habilitando a Comissão ║, tendo em conta o parecer do BERT , a designar a(s) empresa(s) com poder de mercado significativo e impor uma ou mais obrigações específicas, permitindo assim que as questões de regulação com características transnacionais sejam resolvidas directamente a nível comunitário.

(52)

Para oferecer segurança aos intervenientes no mercado quanto às condições de regulação, é necessário prever um prazo para as análises de mercado. É importante efectuá-las regularmente e num prazo razoável e adequado. O prazo deverá ter em conta o facto de o mercado em causa já ter sido ou não ║ objecto de análise e devidamente notificado. O facto de uma autoridade reguladora nacional não analisar um mercado dentro do prazo pode prejudicar o mercado interno e, além disso, os processos de infracção normais podem não produzir os efeitos desejados em tempo útil. A Comissão deverá, por conseguinte, ter a possibilidade de pedir ao BERT que coadjuve a autoridade reguladora nacional em causa no cumprimento das suas tarefas, nomeadamente através de parecer que inclua um projecto de medida, a análise do mercado relevante e as obrigações adequadas que a Comissão poderá depois impor.

(53)

Devido ao elevado nível de inovação tecnológica e ao grande dinamismo dos mercados no sector das comunicações electrónicas, é necessário que a regulamentação possa ser adaptada rapidamente, de um modo coordenado e harmonizado a nível europeu, já que a experiência nesta matéria mostra que as divergências entre as autoridades reguladoras nacionais na aplicação do quadro regulamentar podem criar entraves ao desenvolvimento do mercado interno. Por conseguinte, deverá ser atribuída competência à Comissão ║ para aprovar medidas de execução em domínios como o tratamento regulador dos novos serviços, a numeração, os nomes e endereços e as questões relativas aos consumidores, incluindo a acessibilidade electrónica, assim como medidas reguladoras contabilísticas ║.

(54)

Uma importante função atribuída ao BERT é a emissão de pareceres em caso de litígios transfronteiriços, quando adequado. As autoridades reguladoras nacionais devem, por conseguinte, ter em conta os pareceres eventualmente emitidos pelo BERT nesses casos.

(55)

A experiência na aplicação do quadro regulador mostra que as actuais disposições que atribuem às autoridades reguladoras nacionais poderes para aplicarem coimas não conseguiram fornecer um incentivo adequado a que se cumprissem as exigências regulador. A existência de poderes repressivos adequados pode contribuir para a aplicação tempestiva do quadro regulador e, por conseguinte, para aumentar a segurança reguladora, que é um importante motor de investimento. A falta de poderes efectivos em caso de incumprimento é um aspecto que atravessa todo o quadro regulador. A introdução de uma nova disposição na Directiva-Quadro que rege o incumprimento das obrigações previstas nessa directiva e nas directivas específicas deverá, por conseguinte, garantir a aplicação de princípios consistentes e coerentes na repressão e nas sanções, no âmbito de todo o quadro regulamentar.

(56)

A fim de salvaguardar a possibilidade de escolha dos consumidores, é necessário incentivar o investimento e a concorrência.

(57)

O quadro regulador até agora em vigor incluía certas disposições destinadas a facilitar a transição do antigo quadro regulador de 1998 para o de 2002. Essa transição foi concluída em todos os Estados-Membros, pelo que tais disposições, agora redundantes, deverão ser revogadas.

(58)

O anexo I da Directiva-Quadro continha a lista de mercados a incluir na recomendação relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços susceptíveis de regulamentação ex ante. Esse anexo deverá ser revogado, uma vez quecumpriu o seu objectivo de servir de base para a elaboração da versão inicial da recomendação (13).

(59)

O anexo II da Directiva-Quadro enumerava os critérios a utilizar pelas autoridades reguladoras nacionais na avaliação da posição dominante conjunta, nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 14.o dessa directiva. Esse anexo pode ser enganador para as autoridades reguladoras nacionais que efectuam as análises de mercado. Além disso, o conceito de posição dominante conjunta também depende da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. O anexo II deve, por conseguinte, ser alterado.

(60)

O objectivo da separação funcional, nos termos da qual o operador verticalmente integrado é obrigado a estabelecer entidades empresariais operacionalmente separadas, é o de garantir a oferta de produtos de acesso totalmente equivalentes a todos os operadores a jusante, incluindo as divisões a jusante do próprio operador verticalmente integrado. A separação funcional poderá permitir o reforço da concorrência em vários mercados relevantes, ao reduzir significativamente o incentivo à discriminação e tornando mais fácil verificar e impor o cumprimento das obrigações de não discriminação. ▐ Para evitar distorções da concorrência no mercado interno, as propostas de separação funcional deverão ser aprovadas previamente pela Comissão.

(61)

A execução da separação funcional não deverá impedir o estabelecimento de mecanismos de coordenação adequados entre as diferentes entidades empresariais separadas, para garantir a protecção dos direitos de supervisão económica e de gestão que assistem à empresa-mãe.

(62)

A prossecução da integração do mercado interno das redes e serviços de comunicações electrónicas exige uma maior coordenação na aplicação dos instrumentos de regulação ex ante previstos no quadro regulador da EU para as redes e serviços de comunicações electrónicas .

(63)

Caso uma empresa verticalmente integrada decida ceder uma parte substancial ou todos os seus activos da rede de acesso local a uma entidade jurídica separada propriedade de outrem ou criar uma entidade empresarial separada para se ocupar dos produtos de acesso, a autoridade reguladora nacional deverá avaliar o efeito da transacção prevista em todas as obrigações regulamentares existentes impostas ao operador verticalmente integrado, para garantir a compatibilidade dos eventuais novos arranjos com a Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso) e com a Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal). A autoridade reguladora nacional em causa deverá proceder a uma nova análise dos mercados em que a entidade segregada opera e impor, manter, alterar ou retirar obrigações, se for esse o caso. Para o efeito, a autoridade reguladora nacional deverá poder pedir informações à empresa.

(64)

Embora seja adequado, nalgumas circunstâncias, que uma autoridade reguladora nacional imponha obrigações a operadores que não têm poder de mercado significativo para cumprirem objectivos como a conectividade de extremo-a-extremo ou a interoperabilidade de serviços, para promoverem a eficiência e a sustentabilidade da concorrência, nem para garantir a maximização dos benefícios para os utilizadores finais, é, contudo, necessário garantir que tais obrigações sejam impostas em conformidade com o quadro regulador e, em particular, com os procedimentos de notificação nele previstos.

(65)

A Comissão tem poder para aprovar medidas de execução que tenham em vista adaptar as condições de acesso a serviços de televisão e rádio digitais estabelecidas no anexo I à evolução dos mercados e das tecnologias. O mesmo é válido para a lista mínima de elementos que devem ser tornados públicos para cumprir a obrigação de transparência, constante do anexo II.

(66)

A Comissão deverá apresentar uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho para aprovar as medidas de harmonização tendo em vista a aplicação da política comunitária de comunicações electrónicas que vão além das medidas técnicas de execução .

(67)

A facilitação do acesso aos recursos de radiofrequências para os intervenientes no mercado contribuirá para eliminar os obstáculos à entrada no mercado. Além disso, o progresso tecnológico está a reduzir o risco de interferências prejudiciais em certas faixas de frequências e, por conseguinte, a reduzir a necessidade de direitos de utilização individuais. Nas autorizações gerais deverão, pois, por norma, ser incluídas condições para a utilização do espectro para fins de oferta de serviços de comunicações electrónicas, a menos que sejam necessários direitos individuais, tendo em conta a utilização do espectro, para garantir protecção contra interferências prejudiciais ou para satisfazer um objectivo específico de interesse geral. As decisões sobre a necessidade de direitos individuais deverão ser tomadas de modo transparente e proporcionado.

(68)

A introdução das exigências de neutralidade em relação a tecnologias e serviços nas decisões de consignação e atribuição, juntamente com a maior possibilidade de transferência de direitos entre empresas, deverá aumentar a liberdade e os meios de prestação ao público serviços de comunicações electrónicas e serviços de comunicação social audiovisual, facilitando também, por essa via, a consecução de objectivos de interesse geral. Todavia , certas obrigações de interesse geral impostas às empresas de radiodifusão para a oferta de serviços de comunicação social audiovisual poderão exigir o recurso a critérios específicos na atribuição do espectro, sempre que se afigure indispensável satisfazer um ▐ objectivo específico de interesse geral definido no direito nacional. Os procedimentos associados à consecução de objectivos de interesse geral deverão, em qualquer caso, ser transparentes, objectivos, proporcionais e não discriminatórios.

(69)

Qualquer isenção, total ou parcial, da obrigação de pagamento das taxas ou encargos ▐ fixados para a utilização do espectro deverá ser objectiva, transparente e baseada noutras obrigações de interesse geral previstas na legislação nacional .

(70)

Tendo em conta o seu impacto restritivo no livre acesso às radiofrequências, a validade de um direito individual de utilização que não seja comercializável deverá ser limitada no tempo. Caso os direitos de utilização prevejam a renovação da sua validade, os Estados-Membros deverão primeiro fazer um exame da situação, que incluirá uma consulta pública, que tenha em conta a evolução do mercado, da cobertura e das tecnologias. Perante a escassez de espectro, os direitos individuais concedidos às empresas deverão ser regularmente revistos. Nessa revisão, os Estados-Membros deverão procurar equilibrar os interesses dos titulares de direitos e a necessidade de promover a introdução do comércio do espectro, assim como a utilização mais flexível deste através de autorizações gerais, sempre que possível.

(71)

As autoridades reguladoras nacionais deverão ter poder para garantir a utilização efectiva do espectro e dos números e, caso não seja dada utilização aos recursos espectrais ou numéricos, para tomar medidas que impeçam o açambarcamento anti-concorrencial, que pode dificultar a entrada de novos operadores no mercado.

(72)

A eliminação dos obstáculos legais e administrativos a uma autorização geral ou aos direitos de utilização do espectro ou de números com implicações europeias deverá favorecer o desenvolvimento de tecnologias e serviços e contribuir para aumentar a concorrência. Embora a coordenação das condições técnicas para a disponibilidade e a utilização eficiente das radiofrequências seja organizada nos termos da Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espectro Radioeléctrico) (14), pode igualmente ser necessário, para satisfazer objectivos de mercado interno, coordenar ou harmonizar os procedimentos de selecção e as condições aplicáveis aos direitos e autorizações para certas faixas, aos direitos de utilização de números e às autorizações gerais. Isto é aplicável, em particular, aos serviços de comunicações electrónicas que, pela sua natureza, têm uma dimensão de mercado interno ou um potencial transfronteiriço, como é o caso dos serviços via satélite, cujo desenvolvimento seria travado por discrepâncias na consignação do espectro entre Estados-Membros ou entre a União Europeia e países terceiros, tendo em conta as decisões da UIT e da CEPT . A Comissão, assistida pelo Comité das Comunicações e tendo na máxima conta o parecer do BERT , deverá, pois, poder aprovar medidas técnicas de execução para satisfazer tais objectivos. As medidas de execução aprovadas pela Comissão poderão exigir que os Estados-Membros disponibilizem direitos de utilização do espectro e/ou de números em todo o seu território e, se necessário, retirem todos os outros direitos de utilização nacionais eventualmente existentes. Nesses casos, os Estados-Membros não deverão conceder, ao abrigo de procedimentos nacionais, qualquer novo direito de utilização da faixa de frequências ou da gama de números em causa.

(73)

A evolução das tecnologias e dos mercados tornou possível a oferta de serviços de comunicações electrónicas para além das fronteiras geográficas dos Estados-Membros. O artigo 16.o da Directiva Autorização exige que a Comissão examine o funcionamento dos regimes de autorização nacionais e a evolução da oferta de serviços transfronteiriços na Comunidade. O artigo 8.o da Directiva Autorização, relativo à consignação harmonizada de radiofrequências, demonstrou-se ineficaz na resposta às necessidades das empresas que desejam oferecer serviços numa base transcomunitária, devendo, por isso, ser alterado.

(74)

Embora a concessão de autorizações e a verificação do cumprimento das condições de utilização devam continuar a ser da responsabilidade de cada Estado-Membro, os Estados-Membros devem abster-se de impor quaisquer outras condições, critérios ou procedimentos que restrinjam, alterem ou atrasem a correcta aplicação de um procedimento de selecção ou autorização harmonizado ou coordenado. Sempre que se justifique para facilitar a sua aplicação, essas medidas de coordenação ou harmonização poderão incluir derrogações transitórias ou, no caso do espectro, mecanismos transitórios de partilha do espectro que isentem um Estado-Membro da aplicação de tais medidas, desde que não criem diferenças indevidas nas situações concorrencial ou reguladora entre os Estados-Membros.

(75)

As autoridades reguladoras nacionais deverão poder agir eficazmente para fiscalizar e assegurar o cumprimento dos termos e condições das autorizações gerais ou dos direitos de utilização, nomeadamente o poder de aplicar sanções pecuniárias e/ou sanções administrativas eficazes em caso de violação desses termos e condições.

(76)

As condições que podem ser associadas às autorizações deverão incluir condições específicas relativas à acessibilidade para os utilizadores com deficiência e à necessidade de as autoridades públicas e os serviços de urgência comunicarem entre si e com a população antes, durante e após grandes catástrofes. Além disso, tendo em conta a importância da inovação técnica, os Estados-Membros deverão poder emitir autorizações de utilização do espectro para fins experimentais, sob reserva de restrições e condições específicas estritamente justificadas pela natureza experimental desses direitos.

(77)

O Regulamento (CE) n.o 2887/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000 ║, relativo à oferta de acesso desagregado ao lacete local (15), provou ser eficaz na fase inicial de abertura do mercado. A Directiva-Quadro determinava que a Comissão acompanhasse a transição do quadro regulador de 1998 para o de 2002 e que apresentasse propostas de revogação desse regulamento em momento oportuno. Nos termos do quadro de 2002, as autoridades reguladoras nacionais têm por função fazer uma análise do mercado do acesso desagregado grossista aos lacetes e sublacetes metálicos, tendo em vista a oferta de serviços de banda larga e vocais, conforme definidos na recomendação relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços. Atendendo a que todos os Estados-Membros analisaram este mercado pelo menos uma vez e que as devidas obrigações baseadas no quadro de 2002 estão em vigor, o Regulamento (CE) n.o 2887/2000 tornou-se desnecessário, devendo, por conseguinte, ser revogado.

(78)

As medidas necessárias à execução da Directiva-Quadro e das Directivas Acesso e Autorização deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (16).

(79)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão ║ para aprovar medidas de execução relativamente às notificações previstas no artigo 7.o da Directiva-Quadro, à harmonização nos domínios do espectro e da numeração, assim como em matérias relacionadas com a segurança das redes e serviços, à identificação dos mercados transnacionais, à aplicação das normas e à aplicação harmonizada das disposições do quadro regulamentar. Deverá também ser-lhe atribuída competência para aprovar medidas de execução destinadas a actualizar os anexos I e II da Directiva Acesso tendo em conta a evolução dos mercados e das tecnologias e para aprovar medidas de execução destinadas a harmonizar as regras, os procedimentos e as condições de autorização para a oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais dessas directivas mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. Dado que a aplicação do procedimento de regulamentação com controlo dentro dos prazos normais poderia, em certas situações excepcionais, impedir a aprovação tempestiva de medidas de execução, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão deverão agir com celeridade, a fim de assegurar a aprovação tempestiva dessas medidas ,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro)

A Directiva 2002/21/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O n.o 1 do artigo 1.o ║ passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A presente directiva estabelece um quadro harmonizado de regulação dos serviços de comunicações electrónicas, das redes de comunicações electrónicas, dos recursos e serviços conexos e de certos aspectos dos equipamentos terminais, a fim de facilitar o acesso dos utilizadores com deficiência e de encorajar a utilização das telecomunicações electrónicas pelos utilizadores menos favorecidos . A presente directiva define as funções das autoridades reguladoras nacionais e fixa um conjunto de procedimentos para assegurar a aplicação harmonizada do quadro regulador em toda a Comunidade.»

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

«Mercados transnacionais», os mercados que abrangem toda a Comunidade ou uma parte substancial desta, que compreenda mais do que um Estado-Membro;»

b)

A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

«Rede de comunicações públicas», uma rede de comunicações electrónicas utilizada total ou principalmente para a prestação de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público e que serve de suporte à transferência de informações entre os pontos terminais da rede, ║ incluindo os elementos da rede que não se encontram activos;»

c)

A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

«Recursos conexos», os recursos associados a uma rede de comunicações electrónicas e/ou a um serviço de comunicações electrónicas que permitem e/ou servem de suporte à prestação de serviços através dessa rede e/ou serviço, ou têm potencial para o fazer, e incluem os sistemas de conversão de números ou de endereços, os sistemas de acesso condicional e os guias electrónicos de programas, assim como as infra-estruturas físicas, como entradas de edifícios , cablagem de edifícios, torres e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, postes, antenas, câmaras de visita e armários e todos os outros elementos da rede que não estejam activos

d)

A alínea l) passa a ter a seguinte redacção:

«l)

«Directivas específicas», a Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização), a Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso), a Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal) e a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (║ Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas)  (17)

e)

São aditadas as seguintes alíneas ║:

«q)

«Atribuição», a designação de uma dada faixa de frequências ou de uma gama de números para serem utilizadas por um ou mais tipos de serviços, se necessário em condições especificadas;

r)

«Consignação», a autorização dada por uma autoridade reguladora nacional a uma entidade jurídica ou pessoa colectiva para utilizar uma radiofrequência ou canal de radiofrequências, ou um número (ou bloco(s) de números);

s)

«Interferência prejudicial», qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou de outros serviços de segurança ou que de outra forma degrade seriamente, obstrua ou interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com a regulamentação internacional, comunitária ou nacional aplicável.»

3)

O n.o 3 do artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

«3.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais exerçam os seus poderes com independência, imparcialidade , transparência e tempestividade . As autoridades reguladoras nacionais não podem obter nem aceitar instruções de qualquer outro organismo relativamente ao desempenho quotidiano das funções que lhes estão atribuídas pelo direito nacional que transpõe o direito comunitário. Apenas os órgãos de recurso criados de acordo com o artigo 4.o ou os tribunais nacionais têm poderes para suspender ou anular as decisões das autoridades reguladoras nacionais.

Os Estados-Membros garantem que o presidente da autoridade reguladora nacional ou o seu substituto apenas possa ser exonerado se já não satisfizer as condições requeridas para o exercício das suas funções, previamente definidas no direito nacional, ou tiver cometido falta grave. A decisão de exoneração do presidente da autoridade reguladora nacional deve conter uma fundamentação e ser tornada pública no momento da exoneração.

Os Estados-Membros garantem que as autoridades reguladoras nacionais disponham de recursos financeiros e humanos adequados para o desempenho das funções que lhes estão atribuídas e que tenham orçamentos anuais separados. Os orçamentos são tornados públicos.

3 bis.     Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais apoiem activamente os objectivos do Organismo dos Reguladores Europeus das Telecomunicações (BERT) de promover uma maior coordenação e coerência reguladora .

Os Estados-Membros garantem que as autoridades reguladoras nacionais disponham de recursos financeiros e humanos adequados para o desempenho das funções que lhes estão atribuídas e para poderem participar activamente no BERT e prestar-lhe o seu contributo. As autoridades reguladoras nacionais devem ter orçamentos anuais separados, que serão tornados públicos.

3 ter.     Os Estados-Membros asseguram que quando aprovarem as suas decisões para os respectivos mercados nacionais, as autoridades reguladoras nacionais tenham na máxima conta as posições comuns emitidas pelo BERT.; »

4)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros asseguram a existência de mecanismos eficazes a nível nacional pelos quais qualquer utilizador ou empresa que ofereça redes e/ou serviços de comunicações electrónicas que tenha sido afectado/a por uma decisão de uma autoridade reguladora nacional tenha o direito de interpor recurso dessa decisão junto de um órgão de recurso que seja independente das partes envolvidas. Esse órgão, que pode ser um tribunal, deve dispordos especialistas necessários para poder exercer eficazmente as suas funções. Os Estados-Membros asseguram que os méritos do processo sejam devidamente tidos em conta, que exista um mecanismo de recurso eficaz e que os procedimentos perante o órgão de recurso não sejam indevidamente morosos. Os Estados-Membros fixam os prazos para a apreciação desses recursos.

Na pendência ║ de qualquer recurso, a decisão da autoridade reguladora nacional mantém-se eficaz, excepto se forem ordenadas medidas provisórias. Podem ser ordenadas medidas provisórias, nos termos da legislação nacional aplicável, se a suspensão da eficácia da decisão for urgente para impedir prejuízos graves e irreparáveis à parte que requer essas medidas e se o equilíbrio de interesses assim o exigir.»

b)

São aditados os seguintes números :

« 3.     Os órgãos de recurso têm o direito de solicitar o parecer do BERT antes de tomarem uma decisão num processo de recurso.

4.   Os Estados-Membros reúnem informações sobre o objecto dos recursos, o número de recursos, a duração dos processos de recurso, o número de decisões que ordenam medidas provisórias nos termos do n.o 1 e os respectivos fundamentos. Os Estados-Membros transmitem anualmente essas informações à Comissão e ao BERT

5)

O n.o 1 do artigo 5.o ║ passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros asseguram que as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas prestem todas as informações, nomeadamente de natureza financeira, necessárias para que as autoridades reguladoras nacionais se certifiquem de que cumprem as disposições da presente directiva e das directivas específicas ou as decisões tomadas em conformidade com as mesmas. ▐ Essas empresas prestam prontamente as informações que lhes forem pedidas e nos prazos e com o grau de pormenor exigidos pela autoridade reguladora nacional. As informações pedidas pela autoridade reguladora nacional são proporcionais em relação ao exercício dessa função. A entidade reguladora nacional fundamenta o seu pedido de informações e respeita a legislação comunitária e nacional sobre o sigilo comercial

6)

Os artigos 6.o e 7.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Mecanismo de consulta e de transparência

║ Salvo nos casos abrangidos pelo n.o 10 do artigo 7.o ou pelos artigos 20.o ou 21.o, e salvo disposição em contrário constante das medidas de execução aprovadas nos termos do artigo 9.o-C, os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais, quando tencionem tomar medidas conformes com a presente directiva ou com as directivas específicas ▐, ou quando tencionem estabelecer restrições ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 9.o, que tenham um impacto significativo no mercado relevante , dêem aos interessados a possibilidade de apresentar observações sobre o projecto de medida num prazo razoável.

As autoridades reguladoras nacionais publicam os seus procedimentos nacionais de consulta.

Os Estados-Membros asseguram a criação de um ponto de informação único através do qual seja possível ter acesso a todas as consultas em curso.

Os resultados do processo de consulta são tornados públicos pela autoridade reguladora nacional, excepto quando se trate de informações confidenciais, na acepção do direito comunitário e nacional relativo ao sigilo comercial. Em caso de divulgação injustificada de informações confidenciais, as autoridades reguladoras nacionais, a pedido das empresas interessadas, devem aprovar as medidas adequadas o mais cedo possível.

Artigo 7.o

Consolidação do mercado interno das comunicações electrónicas

1.   No exercício das funções de que estão incumbidas por força da presente directiva e das directivas específicas, as autoridades reguladoras nacionais têm na máxima conta os objectivos enunciados no artigo 8.o, nomeadamente os relacionados com o funcionamento do mercado interno.

2.   As autoridades reguladoras nacionais contribuem para o desenvolvimento do mercado interno, cooperando com a Comissão e com o BERT de forma transparente, com vista a garantir a aplicação coerente, em todos os Estados-Membros, das disposições da presente directiva e das directivas específicas. Para esse efeito, trabalham, concretamente, com a Comissão e com o BERT para identificar os tipos de instrumentos e soluções mais adequados para resolver determinados tipos de situações do mercado.

3.   Salvo disposição em contrário constante das disposições de execução aprovadas nos termos do artigo 7.o-B, após a conclusão da consulta a que se refere o artigo 6.o e caso ║ tencione tomar uma medida que:

a)

Esteja abrangida pelos artigos 15.o ou 16.o da presente directiva ou pelos artigos 5.o ou 8.o da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso); e

b)

Afecte o comércio entre os Estados-Membros;

a autoridade reguladora nacional disponibiliza o projecto de medida e a respectiva fundamentação simultaneamente à Comissão, ao BERT e às autoridades reguladoras nacionais dos outros Estados-Membros, nos termos do n.o 3 do artigo 5.o, informando-os desse facto. As autoridades reguladoras nacionais , o BERT e a Comissão ║ apenas dispõem de um mês para apresentar quaisquer comentários à autoridade reguladora nacional em causa. O prazo de um mês não pode ser prorrogado.

4.   Caso uma medida planeada abrangida pelo n.o 3 se destine a:

a)

Definir um mercado relevante diferente dos mercados definidos na recomendação, nos termos do n.o 1 do artigo 15.o; ou

b)

Decidir designar ou não uma empresa como tendo, individual ou conjuntamente com outras, poder de mercado significativo, nos termos dos n.os 3, 4 ou 5 do artigo 16.o; ║

e seja susceptível de afectar o comércio entre os Estados-Membros, e a Comissão tenha informado a autoridade reguladora nacional de que considera que o projecto de medida pode criar entraves ao mercado interno ou que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito comunitário ║, em particular, com os objectivos referidos no artigo 8.o, a aprovação da medida é adiada pelo prazo suplementar de dois meses. Este prazo não pode ser prorrogado.

5.   No prazo de dois meses a que se refere o n.o 4, a Comissão pode tomar uma decisão obrigando a autoridade reguladora nacional em causa a retirar o projecto de medida. Antes de emitir uma decisão, a Comissão tem na máxima conta o parecer do BERT , emitido nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, [que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Telecomunicações (BERT)]  (18) . A decisão é acompanhada de uma análise circunstanciada e objectiva das razões pelas quais a Comissão considera que o projecto de medida não deve ser aprovado e de propostas específicas de alteração do projecto de medida.

6.   No prazo de três meses após decisão da Comissão ║ nos termos do n.o 5, que obrigue a autoridade reguladora nacional a retirar o projecto de medida, esta autoridade ║ altera ou retira o referido projecto. Caso o projecto de medida seja alterado, a autoridade reguladora nacional procede a ║ consulta pública, nos termos do artigo 6.o, e notifica de novo a Comissão do projecto de medida alterado, nos termos do disposto no n.o 3.

7.   A autoridade reguladora nacional em causa tem na máxima conta os comentários das outras autoridades reguladoras nacionais , do BERT e da Comissão e, salvo nos casos referidos no n.o 4, pode aprovar o projecto de medida resultante e, caso o faça, comunica-o à Comissão. Qualquer outro organismo nacional que exerça funções no âmbito da presente directiva ou das directivas específicas tem também na máxima conta as observações da Comissão.

8.   Em circunstâncias excepcionais, sempre que uma autoridade reguladora considere que é urgente agir, pode, em derrogação ao procedimento previsto nos n.os 3 e 4, para salvaguardar a concorrência e defender os interesses dos utilizadores, aprovar imediatamente medidas proporcionais e provisórias. A autoridade reguladora nacional comunica imediatamente essas medidas, e a respectiva justificação, à Comissão, às outras autoridades reguladoras nacionais e ao BERT . Se essa autoridade reguladora nacional decidir tornar tais medidas permanentes ou prorrogar o seu prazo de aplicabilidade, essa decisão está sujeita ao disposto nos n.os 3 e 4.

7)

São inseridos os seguintes artigos :

«Artigo 7.o-A

Procedimento para a aplicação coerente de medidas correctivas

1.     Sempre que uma autoridade reguladora nacional pretenda tomar uma medida para impor, alterar ou retirar uma obrigação de um operador em aplicação do artigo 16.o, em conjugação com os artigos 5.o e 9.o a 13.o-A da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso), e com o artigo 17.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal), a Comissão e as autoridades reguladoras nacionais dos outros Estados-Membros dispõem do prazo de um mês a contar da data da notificação do projecto de medida para apresentar observações à autoridade reguladora nacional interessada.

2.     Se o projecto de medida tiver por objecto a imposição, alteração ou retirada de uma obrigação diferente das previstas no artigo 13.o-A da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso), a Comissão pode, dentro do mesmo prazo, informar a autoridade reguladora nacional interessada e o BERT dos motivos que a levam a considerar que o projecto de medida pode criar entraves ao mercado único ou que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito comunitário. Neste caso, o projecto de medida não pode ser aprovado no prazo suplementar de dois meses após a notificação da Comissão.

Na falta dessa notificação, a autoridade reguladora nacional interessada pode aprovar o projecto de medida, tendo na máxima conta as eventuais observações da Comissão ou de outra autoridade reguladora nacional.

3.     No prazo de dois meses previsto no n.o 2, a Comissão, o BERT e a autoridade reguladora nacional interessada cooperam estreitamente com o objectivo de identificar a medida mais apropriada e eficaz à luz dos objectivos definidos no artigo 8.o, tendo ao mesmo tempo na devida conta os pontos de vista dos participantes no mercado e a necessidade de garantir o desenvolvimento de uma prática reguladora coerente.

No mesmo prazo de dois meses, o BERT, deliberando por maioria absoluta, emite parecer confirmando a adequação e a eficácia do projecto de medida ou indicando que o projecto de medida deve ser alterado, apresentando propostas específicas para o efeito. Esse parecer deve ser fundamentado e tornado público.

Se o BERT confirmar a adequação e eficácia do projecto de medida, a autoridade reguladora nacional interessada pode aprovar o projecto de medida, tendo na máxima conta quaisquer observações apresentadas pela Comissão e pelo BERT. A autoridade reguladora nacional torna público de que forma teve em conta esses comentários.

Se o BERT indicar que o projecto de medida deve ser alterado, a Comissão pode, tendo na máxima conta o parecer daquele, aprovar uma decisão obrigando a autoridade reguladora nacional interessada a alterar o projecto de medida, fundamentando e apresentando propostas específicas para o efeito.

4.     Se o projecto de medida tiver por objecto a imposição, alteração ou retirada de uma obrigação prevista no artigo 13.o-A da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso), o projecto de medida não é aprovado no prazo suplementar de dois meses a contar do termo do prazo previsto no n.o 1.

No prazo de dois meses previsto no primeiro parágrafo, a Comissão, o BERT e a autoridade reguladora nacional interessada cooperam estreitamente com o objectivo de determinar se o projecto de medida é conforme com o disposto no artigo 13.o-A da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso) e, em particular, se é a medida mais apropriada e eficaz. Para tal, devem ser tidos na devida conta os pontos de vista dos participantes no mercado e a necessidade de garantir o desenvolvimento de uma prática reguladora coerente. A pedido fundamentado do BERT ou da Comissão, esse prazo de dois meses pode ser prorrogado até dois meses .

No prazo de dois meses previsto no segundo parágrafo, o BERT, deliberando por maioria absoluta, emite parecer confirmando a adequação e a eficácia do projecto de medida ou indicando que o projecto de medida não deve ser aprovado. Esse parecer deve ser fundamentado e tornado público.

Só no caso de a Comissão e o BERT terem confirmado a adequação e a eficácia do projecto de medida, a autoridade reguladora nacional interessada poderá aprovar o projecto de medida, tendo na máxima conta quaisquer observações apresentadas pela Comissão e pelo BERT. A autoridade reguladora nacional torna público de que forma teve em conta esses comentários .

5.     No prazo de três meses após decisão fundamentada da Comissão, nos termos do quarto parágrafo do n.o 3, que obrigue a autoridade reguladora nacional a alterar o projecto de medida, esta autoridade altera ou retira o referido projecto. Caso o projecto de medida deva ser alterado, a autoridade reguladora nacional procede a consulta pública, de acordo com o mecanismo de consulta e de transparência previsto no artigo 6.o, e notifica de novo a Comissão do projecto de medida alterado, nos termos do disposto no artigo 7.o.

6.     A autoridade reguladora nacional pode retirar o projecto de medida em qualquer fase do processo.

Artigo 7.o-B

Disposições de execução

║ A Comissão , tendo na máxima conta o parecer do BERT, pode elaborar recomendações e/ou directrizes em relação ao artigo 7.o, que definam a forma, o conteúdo e o nível de pormenor das notificações exigidas no n.o 3 desse artigo, as circunstâncias em que não são exigidas notificações e o cálculo dos prazos.

ޯ

8)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo do n.o 1 ║ passa a ter a seguinte redacção:

«Salvo disposição em contrário constante do artigo 9.o, relativo às radiofrequências, ou salvo exigência em contrário a fim de cumprir os objectivos enunciados nos n.os 2 a 4, os Estados-Membros têm na máxima conta a conveniência de elaborar regulamentação tecnologicamente neutra e garantem que, no desempenho das funções de regulação especificadas na presente directiva e nas directivas específicas, em particular as destinadas a assegurar uma concorrência efectiva, as autoridades reguladoras nacionais ajam do mesmo modo.»

b)

As alíneas a), b) e c) do n.o 2 ║passam a ter a seguinte redacção:

«a)

Assegurando que os utilizadores, incluindo os utilizadores com deficiência, os utilizadores idosos e os utilizadores com necessidades sociais especiais, obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade e que os prestadores sejam reembolsados de todos os custos líquidos suplementares que possam provar que suportaram em resultado da imposição dessas obrigações de interesse público ;

b)

Assegurando que não existam distorções ou restrições da concorrência no sector das comunicações electrónicas, em particular no respeitante à oferta de e acesso aos conteúdos e serviços em todas as redes;

c)

Encorajando e facilitando investimentos eficientes e orientados para o mercado nas infra-estruturas e promovendo a inovação; e »

c)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

É revogada a alínea c);

ii)

A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Trabalhando com a Comissão e com o BERT a fim de garantir o desenvolvimento de uma prática reguladora coerente e a aplicação coerente da presente directiva e das directivas específicas.»

d)

O n.o 4 é alterado do seguinte modo:

i)

A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

«e)

Respondendo às necessidades de grupos sociais específicos, em particular utilizadores com deficiência, utilizadores idosos e utilizadores com necessidades sociais especiais;»

ii)

São aditadas as seguintes alíneas:

«g)

Aplicando o princípio de que os utilizadores finais devem poder aceder a — e distribuir — conteúdos lícitos e utilizar as aplicações e/ou serviços lícitos que entenderem e contribuindo, para esse efeito, para a promoção de conteúdos lícitos, em conformidade com o artigo 33.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal) ;

h)

Aplicando o princípio de que, na falta de decisão judicial prévia, não pode ser imposta qualquer restrição aos direitos e liberdades fundamentais dos utilizadores finais, previstos, designadamente, no artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em matéria de liberdade de expressão e de informação, salvo quando esteja em causa a segurança pública, caso em que a decisão judicial pode ser ulterior

g)

É aditado o seguinte número:

« 5.     As autoridades reguladoras nacionais, na prossecução dos objectivos políticos enunciados nos n.os 2, 3 e 4, aplicam princípios reguladores objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais, nomeadamente:

a)

Promovendo a previsibilidade reguladora através da continuidade das soluções ao longo de várias análises de mercado, conforme adequado;

b)

Assegurando que, em circunstâncias similares, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas não sejam alvo de tratamento discriminatório;

c)

Salvaguardando a concorrência em benefício dos consumidores e promovendo a concorrência baseada nas infra-estruturas, sempre que possível;

d)

Promovendo o investimento orientado para o mercado e a inovação em infra-estruturas novas e melhoradas, nomeadamente através do incentivo à partilha de riscos e da garantia de uma partilha adequada dos riscos entre os investidores e as empresas que gozam de acesso aos novos recursos;

e)

Tendo devidamente conta a variedade de condições existentes no que se refere à concorrência e aos consumidores nas diferentes áreas geográficas de um Estado-Membro;

f)

Impondo obrigações reguladoras ex ante apenas nos casos em que não exista uma concorrência efectiva e sustentável, e procedendo à atenuação ou eliminação dessas obrigações assim que essa condição for preenchida. »

9)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 8.o-A

Comité da Política do Espectro Radioeléctrico

1.     É criado o Comité da Política do Espectro Radioeléctrico (CPER), a fim de contribuir para o cumprimento dos objectivos estabelecidos nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 8.o-B .

O CPER aconselha o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em matéria de política do espectro radioeléctrico.

O CPER é composto por representantes de alto nível das autoridades reguladoras nacionais responsáveis pela política de espectro radioeléctrico em cada Estado-Membro. Cada Estado-Membro tem direito a um voto e a Comissão não vota.

2.     A pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, ou por sua própria iniciativa, o CPER, deliberando por maioria absoluta, aprova pareceres.

3.     O CPER apresenta um relatório anual de actividades ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 8.o-B

Planeamento estratégico e coordenação da política de espectro radioeléctrico na União Europeia

1.     Os Estados-Membros cooperam entre si e com a Comissão no planeamento estratégico, na coordenação e na harmonização da utilização do espectro radioeléctrico na União Europeia. Para esse efeito, têm nomeadamente em conta aspectos económicos, de segurança, saúde, interesse público, liberdade de expressão, culturais, científicos, sociais e técnicos das políticas da União Europeia e os diversos interesses das comunidades de utilizadores do espectro radioeléctrico, com o objectivo de optimizar a utilização do espectro radioeléctrico e evitar interferências nocivas.

2.     As actividades da política de espectro radioeléctrico na União Europeia não prejudicam :

a)

As medidas tomadas a nível comunitário ou nacional, no respeito do direito comunitário, com vista a perseguir objectivos de interesse geral, em especial relacionados com a regulação de conteúdos e com as políticas audiovisual e da comunicação social;

b)

O disposto na Directiva 1999/5/CE; e

c)

O direito que assiste aos Estados-Membros de organizarem e utilizarem o seu espectro radioeléctrico para fins de ordem pública, segurança pública e defesa.

3.     Os Estados-Membros asseguram a coordenação das abordagens da política do espectro radioeléctrico na União Europeia e, quando adequado, condições harmonizadas no que se refere à disponibilidade e à utilização eficiente do espectro radioeléctrico necessárias ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado interno em políticas da União Europeia como as comunicações electrónicas, os transportes e a investigação e o desenvolvimento.

4.     A Comissão, tendo em devida conta o parecer do CPER, pode apresentar uma proposta legislativa com vista ao estabelecimento de um programa de acção no domínio do espectro radioeléctrico no que se refere ao planeamento estratégico e à harmonização da utilização do espectro radioeléctrico na União Europeia ou outras medidas legislativas destinadas a optimizar a utilização do espectro radioeléctrico e evitar interferências nocivas.

5.     Os Estados-Membros asseguram a coordenação efectiva dos interesses da União Europeia nas organizações internacionais competentes em matéria de espectro radioeléctrico. Sempre que seja necessário para assegurar esta coordenação efectiva, a Comissão, tendo na devida conta o parecer do CPER, pode propor ao Parlamento Europeu e ao Conselho objectivos comuns, incluindo, se necessário, um mandato de negociação. »

10)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Gestão das radiofrequências para serviços de comunicações electrónicas

1.    Tendo em conta que as radiofrequências são um bem público de grande valor social, cultural e económico, os Estados-Membros garantem a gestão eficaz das radiofrequências para serviços de comunicações electrónicas no seu território de acordo com os artigos 8.o e 8.o-B . Aqueles asseguram que a atribuição e consignação dessas radiofrequências pelas autoridades reguladoras nacionais se baseie em critérios objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais. Nesse sentido, os Estados-Membros agem nos termos de convenções internacionais e podem atender a considerações de política pública.

2.   Os Estados-Membros promovem a harmonização da utilização das radiofrequências em toda a Comunidade, de um modo coerente com a necessidade de garantir a sua utilização eficaz e eficiente e com o objectivo de obter benefícios para os consumidores como sejam economias de escala e a interoperabilidade dos serviços. Ao fazê-lo, os Estados-Membros agem nos termos dos artigos 8.o-B e 9.o-C da presente directiva e nos termos da Decisão n.o 676/2002/CE (Decisão Espectro Radioeléctrico).

3.   Salvo disposição em contrário constante do segundo parágrafo ou das medidas aprovadas nos termos do artigo 9.o-C, os Estados-Membros garantem que possam ser utilizados todos os tipos de tecnologias utilizadas para os serviços de comunicações electrónicas nas faixas de radiofrequências disponíveis para os serviços de comunicações electrónicas em conformidade com os regulamentos de radiocomunicações da UIT .

Os Estados-Membros podem, no entanto, prever restrições proporcionais e não discriminatórias para os tipos de tecnologias utilizadas para os serviços de comunicações electrónicas , sempre que tal seja necessário para:

a)

Evitar eventuais interferências prejudiciais;

b)

Proteger a saúde pública contra os campos electromagnéticos;

c)

Garantir a qualidade técnica do serviço;

d)

Garantir a máxima partilha das radiofrequências ▐; ▐

e)

Garantir a utilização eficaz das radiofrequências;

f)

Cumprir um objectivo específico de interesse geral em conformidade com o n.o 4 ║.

4.   Salvo disposição em contrário constante do segundo parágrafo ▐, os Estados-Membros garantem que possam ser oferecidos todos os tipos de serviços de comunicações electrónicas nas faixas de radiofrequências disponíveis para os serviços de comunicações electrónicas em conformidade com o respectivo plano nacional de radiofrequências e os regulamentos de radiocomunicações da UIT . Os Estados-Membros podem, no entanto, prever restrições proporcionais e não discriminatórias para os tipos de serviços de comunicações electrónicas a oferecer.

As medidas que exijam a oferta do serviço de comunicações electrónicas numa faixa específica disponível para serviços de comunicações electrónicas devem justificar-se pela necessidade de garantir o cumprimento de um objectivo de interesse geral definido na legislação nacional em conformidade com o direito comunitário, como a segurança da vida humana, a promoção da coesão social, regional ou territorial, a prevenção de utilizações ineficientes das radiofrequências ou ▐ a promoção de objectivos de política cultural e de comunicação social, nomeadamente a diversidade cultural e linguística e o pluralismo dos meios de comunicação social.

Uma medida que proíba a oferta de qualquer outro serviço de comunicações electrónicas numa faixa específica apenas pode ser aplicada quando justificada pela necessidade de proteger serviços de segurança da vida humana.

5.   Os Estados-Membros reavaliam regularmente a necessidade das restrições e das medidas referidas nos n.os 3 e 4 e publicam os resultados dessas reavaliações .

6.   Os n.os 3 e 4 são aplicáveis à atribuição e à consignação de radiofrequências a partir de …  (19) .

11)

São aditados os seguintes artigos :║

«Artigo 9.o-A

Revisão das restrições aos direitos existentes

1.   Durante cinco anos a contar de  (20) », os Estados-Membros podem garantir que os titulares de direitos de utilização de radiofrequências conferidos antes dessa data e que se mantenham válidos por prazo não inferior a cinco anos após essa data possam pedir à autoridade reguladora nacional competente a reavaliação das restrições a esses direitos nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.o.

Antes de aprovar a sua decisão, a autoridade ▐ nacional competente notifica o titular do direito da reavaliação das restrições, indicando o âmbito do direito após a reavaliação e dando-lhe um prazo razoável para retirar o pedido.

Se o titular do direito retirar o pedido, o direito mantém-se inalterado até à data da sua caducidade ou até ao termo do prazo de cinco anos, consoante o que ocorrer mais cedo.

2.   Caso o titular do direito referido no n.o 1 seja um prestador de serviços de conteúdos por radiodifusão sonora ou televisiva e o direito de utilização das radiofrequências tenha sido concedido para o cumprimento de um objectivo específico de interesse geral, nomeadamente a prestação de serviços de radiodifusão, o direito de utilização de parte das radiofrequências necessária para o cumprimento desse objectivo permanece inalterado . A parte das radiofrequências que se torne desnecessária para o cumprimento do referido objectivo ▐ é sujeita a ║ novo procedimento de consignação nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.o da presente directiva e do n.o 2 do artigo 7.o da Directiva Autorização.

3.   Findo o prazo de cinco anos a que se refere o n.o 1, os Estados-Membros tomam todas as medidas adequadas para garantir que os n.os 3 e 4 do artigo 9.o se apliquem a todas as restantes consignações e atribuições de radiofrequências existentes à data de entrada em vigor da presente directiva.

4.   Na aplicação do presente artigo, os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para garantir a lealdade da concorrência.

Artigo 9.o-B

Transferência de direitos individuais de utilização de radiofrequências

1.   Os Estados-Membros garantem que as empresas possam ▐ transferir ou locar a outras empresas direitos individuais de utilização de radiofrequências nas faixas para as quais essa possibilidade esteja prevista nas medidas de execução aprovadas nos termos do artigo 9.o-C , desde que essa transferência ou locação esteja em conformidade com os procedimentos nacionais e com os planos nacionais de atribuição de frequências .

Nas outras faixas, os Estados-Membros podem igualmente prever que as empresas possam transferir ou alugar direitos individuais de utilização de radiofrequências a outras empresas nos termos de procedimentos nacionais .

2.   Os Estados-Membros garantem que a intenção de uma empresa de transferir direitos de utilização de radiofrequências, bem como a transferência efectiva , seja notificada à autoridade ▐ nacional competente responsável pela concessão de direitos individuais de utilização de radiofrequências e tornada pública. Caso a utilização das radiofrequências tenha sido harmonizada através da aplicação do artigo 9.o-C e da Decisão Espectro Radioeléctrico ou de outras medidas comunitárias, essas transferências devem respeitar essa utilização harmonizada.

Artigo 9.o-C

Medidas de harmonização da gestão das radiofrequências

No intuito de contribuir para o desenvolvimento do mercado interno, para a realização dos princípios dos artigos 8.o-B, 9.o, 9.o-A e 9.o-B , a Comissão pode aprovar medidas de execução técnicas adequadas para:

a)

Aplicar o programa de acção relativo ao espectro radioeléctrico, definido nos termos do n.o 4 do artigo 8.o-B;

b)

Identificar as faixas cujos direitos de utilização podem ser objecto de transferência ou locação entre empresas;

c)

Harmonizar as condições associadas a esses direitos ▐; ▐

d)

identificar as faixas às quais se aplica o princípio da neutralidade dos serviços ▐.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 22.o. ▐

12)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As autoridades reguladoras nacionais asseguram que os planos e procedimentos de numeração sejam aplicados de ║ modo a garantir o tratamento igual de todos os prestadores e utilizadores de números na União Europeia . Concretamente, os Estados-Membros asseguram que uma empresa à qual tenha sido atribuída uma série de números não faça qualquer discriminação em detrimento de outros prestadores e utilizadores no que respeita às sequências de números utilizadas para dar acesso aos seus serviços.»

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Os Estados-Membros apoiam a harmonização de números específicos ou séries de números específicas na Comunidade, quando tal promova o funcionamento do mercado interno ou apoie o desenvolvimento de serviços pan-europeus. A Comissão pode aprovar medidas técnicas de execução adequadas nesta matéria, as quais podem incluir a garantia de acesso transfronteiriço à numeração nacional utilizada para serviços essenciais, como os serviços de informações de listas . As medidas de execução podem atribuir ao BERT responsabilidades específicas na aplicação dessas medidas.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 22.o. ▐»

13)

No n.o 1 do artigo 11.o, o texto «actue com base em procedimentos transparentes e acessíveis ao público, aplicados sem discriminação e sem demora, e» passa a ter a seguinte redacção:

«aja com base em procedimentos simples, transparentes e publicamente disponíveis, aplicados sem discriminação e sem demora, e, em qualquer caso, tome a sua decisão no prazo de quatro meses após a apresentação do pedido, e»

14)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

Locação conjunta e partilha ║ de elementos da rede e recursos conexos pelos operadores de redes de comunicações electrónicas

1.   Sempre que uma empresa que ofereça redes de comunicações electrónicas tenha o direito, nos termos do direito nacional, de instalar recursos em, sobre ou sob bens públicos ou particulares ou possa beneficiar de um procedimento de expropriação ou de utilização de bens, as autoridades reguladoras nacionais podem exigir, tendo plenamente em conta o princípio da proporcionalidade, a partilha desses recursos ou bens, incluindo entradas de edifícios, cablagem de edifícios , postes, antenas, torres e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, câmaras de visita, armários e todos os outros elementos da rede que não estejam activos .

2.   Os Estados-Membros podem exigir que os titulares dos direitos referidos no n.o 1 partilhem recursos ou bens (incluindo a locação conjunta de locais físicos) ou tomem medidas para facilitar a coordenação das obras públicas, a fim de proteger o meio ambiente, a saúde pública, a segurança pública ou para satisfazer objectivos de ordenamento urbano ou territorial, apenas após um período adequado de consulta pública, durante o qual todos os interessados tenham a oportunidade de manifestar os seus pontos de vista. Essas disposições de partilha ou de coordenação podem incluir regras para a repartição dos custos da partilha de recursos ou de bens.

3.     Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais tenham o poder de exigir, após um período adequado de consulta pública, durante o qual todos os interessados tenham a oportunidade de manifestar as respectivas opiniões, que os titulares dos direitos referidos no n.o 1 partilhem recursos ou bens, incluindo através da locação conjunta de locais físicos, a fim de encorajar o investimento eficiente em infra-estruturas e a promoção da inovação. Essas disposições de partilha ou de coordenação podem incluir regras de repartição dos custos da partilha do recurso ou do bem em causa e asseguram uma partilha adequada dos riscos entre as empresas em causa.

4.     Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais estabeleçam um inventário detalhado da natureza, disponibilidade e localização geográfica dos recursos referidos no n.o 1, com base na informação prestada pelos titulares dos direitos referidos nesse número, e coloquem esse inventário à disposição dos interessados.

5.     Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes estabeleçam os procedimentos de coordenação adequados, em cooperação com as autoridades reguladoras nacionais, no que se refere às obras públicas referidas no n.o 2 e a outros recursos ou bens públicos adequados. Esses procedimentos podem incluir procedimentos que assegurem que os interessados disponham de informações relativas aos recursos ou bens públicos adequados e obras públicas em curso e projectadas, sejam notificadas atempadamente de tais obras públicas, e que a partilha seja facilitada tanto quanto possível.

6.   As medidas tomadas pelas autoridades reguladoras nacionais ao abrigo do presente artigo devem ser objectivas, transparentes, não discriminatórias e proporcionais

15)

É inserido o seguinte capítulo ║:

«CAPÍTULO III-A

SEGURANÇA E INTEGRIDADE DE REDES E SERVIÇOS

Artigo 13.o-A

Segurança e integridade

1.   Os Estados-Membros garantem que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público tomem medidas técnicas e organizacionais adequadas para salvaguardar a segurança das suas redes ou serviços. Tendo em conta os desenvolvimentos tecnológicos mais recentes, essas medidas asseguram um nível de segurança adequado ao risco existente. Em particular, as medidas visam impedir e minimizar o impacto dos incidentes de segurança nos utilizadores e nas redes interconectadas.

2.   Os Estados-Membros garantem que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas tomem ▐ as medidas adequadas para garantir a integridade das suas redes, de modo a assegurarem a continuidade da prestação dos serviços que utilizam essas redes. As autoridades nacionais competentes consultam todos os prestadores de serviços de comunicações electrónicas antes de aprovarem medidas específicas no domínio da segurança e da integridade das redes de comunicações electrónicas.

3.   Os Estados-Membros garantem que as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público notifiquem a autoridade ▐ nacional competente de violações da segurança ou perda da integridade que tenham tido ║ impacto significativo no funcionamento das redes ou serviços.

Quando adequado, a autoridade ▐ nacional competente em causa informa as autoridades ▐ nacionais competentes dos outros Estados-Membros e a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (AESRI) . Nos casos em que a revelação da violação seja do interesse público, a autoridade ▐ nacional competente pode informar o público.

Uma vez por ano , a autoridade ▐ nacional competente apresenta à Comissão um relatório de síntese sobre as notificações recebidas e as medidas tomadas em conformidade com o presente número.

4.   A Comissão, tendo na máxima conta o parecer da AESRI , ▐ pode aprovar medidas técnicas de execução adequadas para harmonizar as medidas referidas nos n.os 1, 2 e 3, incluindo medidas que definam as circunstâncias, o formato e os procedimentos aplicáveis às exigências de notificação. A aprovação dessas medidas técnicas de execução não impede os Estados-Membros de aprovarem requisitos adicionais para atingir os objectivos definidos nos n.os 1 e 2.

As medidas técnicas de execução que tenham por objecto as notificações devem cumprir o disposto na Directiva 2002/58/CE.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 22.o. ║

Artigo 13.o-B

Aplicação e execução

1.   Os Estados-Membros garantem que as autoridades ▐ nacionais competentes tenham poderes para emitir instruções vinculativas para as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, tendo em vista a execução do disposto no artigo 13.o-A. Essas instruções vinculativas devem ser proporcionais e viáveis do ponto de vista económico e técnico e devem ser executadas num prazo razoável.

2.   Os Estados-Membros garantem que as autoridades ▐ nacionais competentes tenham poderes para exigir às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público que:

a)

Prestem as informações necessárias para avaliar a segurança e a integridade dos seus serviços e redes, incluindo documentação sobre as políticas de segurança; e

b)

Encarreguem um organismo independente qualificado de efectuar auditorias à segurança e disponibilizem os seus resultados à autoridade reguladora nacional.

3.   Os Estados-Membros garantem que as autoridades ▐ nacionais competentes tenham todos os poderes necessários para investigar os casos de incumprimento e os seus efeitos na segurança e integridade das redes .

4.   Estas disposições não prejudicam o disposto no artigo 3.o ║.»

16)

O n.o 3 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

« Sempre que uma empresa tenha um poder de mercado significativo num mercado específico e as ligações entre os dois mercados sejam de molde a permitir a utilização num mercado, por efeito de alavanca, o poder detido no outro, reforçando assim o poder de mercado da empresa, podem ser aplicadas no mercado associado soluções destinadas a impedir esse efeito de alavanca nos termos dos artigos 9.o, 10.o, 11.o e 13.o da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso). Se essas disposições se revelarem insuficientes, podem ser impostas soluções nos termos do artigo 17.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal).

17)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

A epígrafe passa a ter a seguinte redacção:

«Procedimento de identificação e ║ definição de mercados»

b)

O primeiro parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Após consulta pública e consulta do BERT , a Comissão aprova uma recomendação sobre os mercados relevantes de produtos e serviços (a seguir designada por«║ recomendação»). A recomendação identifica os mercados de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas cujas características podem justificar a imposição de obrigações reguladoras previstas nas directivas específicas, sem prejuízo da eventual definição, em casos específicos, de outros mercados nos termos da legislação da concorrência. A Comissão define os mercados de acordo com os princípios do direito da concorrência.»

c)

É aditado o seguinte número:

« 2 bis.     Até … (21), a Comissão publica linhas de orientação destinadas às autoridades reguladoras nacionais para as decisões que visem impor, modificar ou retirar obrigações às empresas que têm poder de mercado significativo.

d)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   As autoridades reguladoras nacionais têm a recomendação e as linhas de orientação na máxima conta ao definirem os mercados relevantes que correspondem às circunstâncias nacionais, em particular os mercados geográficos relevantes dentro do seu território, em conformidade com os princípios do direito da concorrência. As autoridades reguladoras nacionais cumprem os procedimentos previstos nos artigos 6.o e 7.o antes de definirem os mercados que diferem dos identificados na recomendação.»

e)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A Comissão pode, tendo na máxima conta o parecer do BERT , emitido nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o …/2008 [que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Telecomunicações (BERT)], aprovar uma decisão que identifique os mercados transnacionais.

Essa decisão, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 22.o. ▐»

18)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   As autoridades reguladoras nacionais efectuam uma análise dos mercados relevantes tendo em conta os mercados enumerados na recomendação e tendo na máxima conta as linhas de orientação. Os Estados-Membros asseguram que essa análise seja realizada, se for caso disso, em colaboração com as autoridades nacionais da concorrência.

2.   Sempre que tenha, por força do disposto nos números 3 ou 4 do presente artigo, no artigo 17.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal) ou no artigo 8.o da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso), que decidir da eventual imposição, manutenção, modificação ou retirada de obrigações às empresas, a autoridade reguladora nacional determina, com base na sua análise dos mercados a que se refere o n.o 1 do presente artigo, se um mercado relevante é efectivamente concorrencial.»

b)

Os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redacção:

«5.   No caso dos mercados transnacionais identificados na decisão referida no n.o 4 do artigo 15.o, a Comissão pede ao BERT que efectue a análise dos mercados tendo na máxima conta as linhas de orientação e que emita um parecer sobre a eventual imposição, manutenção, modificação ou retirada das obrigações reguladoras a que se refere o n.o 2 do presente artigo.

A Comissão, tendo na máxima conta o parecer do BERT , pode emitir uma decisão que designe uma ou mais empresas como tendo poder de mercado significativo no mercado em causa e imponha uma ou mais obrigações específicas ao abrigo dos artigos 9.o a 13.o-A da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso) e do artigo 17.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal). Ao fazê-lo, a Comissão perseguirá os objectivos políticos enunciados no artigo 8.o da presente directiva.

6.   As medidas aprovadas nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo estão sujeitas aos procedimentos referidos nos artigos 6.o e 7.o. As autoridades reguladoras nacionais efectuam uma análise do mercado relevante:

a)

No prazo de dois anos a contar da notificação anterior de um projecto de medida relativa a esse mercado;

b)

Para os mercados não notificados anteriormente à Comissão, no prazo de um ano a contar da aprovação de uma recomendação revista sobre os mercados relevantes; ou

c)

Para os Estados-Membros que aderiram recentemente à União, no prazo de um ano a contar da data da respectiva adesão.»

c)

É inserido o seguinte número:

«7.   Caso uma autoridade reguladora nacional não tenha concluído a sua análise de do mercado relevante identificado na recomendação no prazo estabelecido no n.o 6 do artigo 16.o, a Comissão pode pedir ao BERT que emita um parecer, que inclua um projecto de medida, sobre a análise do mercado específico e as obrigações específicas que devem ser impostas. O BERT efectua uma consulta pública sobre o projecto de medida em causa.

ޯ

19)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

No primeiro período do n.o 1, os termos «n.o 2 do artigo 22.o» são substituídos pelos termos «n.o 3 do artigo 22.o»; no segundo período, os termos«deliberando em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 22.o» são substituídos pelos termos «aprovar medidas de execução adequadas»;

b)

O terceiro parágrafo do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

« Na falta destas normas e/ou especificações, os Estados-Membros incentivam a aplicação de normas ou recomendações internacionais aprovadas pela UIT, pela Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações (CEPT), pela Organização Internacional de Normalização (ISO) ou pela Comissão Electrotécnica Internacional (CEI). »

c)

No n.o 6, o texto «retirá-las-á da lista de normas e/ou especificações referida no n.o 1, deliberando em conformidade com o procedimento previsto no n.o 3 do artigo 22.o» é substituído por «aprova as medidas de execução adequadas e elimina essas normas e/ou especificações da lista de normas e/ou especificações referida no n.o 1»;

d)

É aditado o seguinte número:

«6 bis.   As medidas de execução referidas nos n.os 1, 4 e 6, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, ▐ são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 22.o. ▐»

20)

O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1, é aditada a seguinte alínea ║:

«c)

Os prestadores de serviços e equipamentos de televisão digital a cooperarem na oferta de serviços de televisão interoperáveis para os utilizadores finais com deficiência

b)

O n.o 3 é revogado;

21)

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.o

Procedimentos de harmonização

1.   Sem prejuízo do artigo 9.o da presente directiva e dos artigos 6.o e 8.o da Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização), caso constate que as divergências no exercício das funções reguladoras especificadas na presente directiva e nas directivas específicas pleas autoridades reguladoras nacionais criam um obstáculo ao mercado interno, a Comissão pode, tendo na máxima conta o eventual parecer do BERT ║ publicar ▐ uma decisão sobre a aplicação harmonizada das disposições da presente directiva e das directivas específicas, para acelerar a consecução dos objectivos enunciados no artigo 8.o.

2.   A decisão referida no n.o 1, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 22.o. ▐

3.   As medidas aprovadas nos termos do n.o 1 podem incluir a identificação de uma abordagem harmonizada ou coordenada para tratar das seguintes questões:

a)

Aplicação coerente das abordagens reguladoras, incluindo o tratamento regulamentar dos novos serviços, xdos mercados subnacionais e dos serviços comerciais de comunicações electrónicas transfronteiriços ;

b)

Números, nomes e endereços, incluindo séries de números, portabilidade dos números e dos identificadores, sistemas de conversão de números e endereços e acesso aos serviços de emergência através do 112;

c)

Questões relativas aos consumidores não abrangidas pela Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal) , nomeadamente o acesso dos serviços e equipamentos de comunicações electrónicas para os utilizadores finais com deficiência;

d)

Contabilidade reguladora, incluindo o cálculo dos riscos do investimento .

ޯ

22)

No artigo 20.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Caso surja um litígio entre prestadores de serviços que tenha por objecto obrigações existentes impostas ao abrigo da presente directiva ou das directivas específicas, em que uma das partes seja uma empresa que oferece redes ou serviços de comunicações electrónicas num Estado-Membro, a autoridade reguladora nacional em causa toma, a pedido de qualquer das partes, e sem prejuízo do disposto no n.o 2, uma decisão vinculativa ║ a fim de resolver o litígio o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de quatro meses, salvo em circunstâncias excepcionais. O Estado-Membro em causa exige que todas as partes cooperem plenamente com a autoridade reguladora nacional.»

23)

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.o

Resolução de litígios transfronteiriços

1.   Em caso de litígio transfronteiriço em matéria do âmbito da presente directiva ou das directivas específicas ║ entre partes estabelecidas em Estados-Membros diferentes, para cujo conhecimento sejam competentes as autoridades reguladoras nacionais de mais do que um Estado-Membro, é aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4.

2.   Qualquer das partes pode remeter o litígio para as autoridades reguladoras nacionais em causa. As autoridades reguladoras nacionais competentes coordenam os seus esforços no âmbito do BERT para resolverem o litígio, na medida do possível através da aprovação de uma decisão comum, de acordo com os objectivos enunciados no artigo 8.o. Todas as obrigações impostas a uma empresa pelas autoridades reguladoras nacionais como parte da resolução de um litígio devem respeitar o disposto na presente directiva e nas directivas específicas.

Qualquer autoridade reguladora nacional que tenha competência num litígio desse tipo pode pedir ao BERT que emita uma recomendação nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o …/2008 [que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Telecomunicações (BERT)] sobre as medidas que devem ser aprovadas nos termos do disposto na Directiva-Quadro e/ou nas directivas específicas para resolver o litígio.

Sempre que um tal pedido seja apresentado ao BERT , qualquer autoridade reguladora nacional com competência em qualquer aspecto do litígio aguarda a recomendação deste nos termos do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o …/2008 [que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Telecomunicações (BERT)] antes de tomar medidas para resolver o litígio, sem prejuízo da possibilidade de as autoridades reguladoras nacionais tomarem medidas urgentes, se necessário.

As obrigações eventualmente impostas a uma empresa pela autoridade reguladora nacional na resolução de um litígio respeitam o disposto na presente directiva ou nas directivas específicas e têm na máxima conta a recomendação do BERT ao abrigo do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o …/2008 [que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Telecomunicações (BERT)].

3.   Os Estados-Membros podem dispor que as autoridades reguladoras nacionais recusem, em conjunto, conhecer de um litígio, sempre que existam outros mecanismos, incluindo a mediação, que possam dar um melhor contributo para a resolução do litígio em tempo útil, nos termos do disposto no artigo 8.o.

Aquelas informam imediatamente as partes desse facto. Se, decorridos quatro meses, o litígio não tiver sido resolvido ou não tiver sido intentada uma acção em tribunal pela parte cujos direitos foram lesados , e se qualquer das partes o requerer, as autoridades reguladoras nacionais coordenam esforços no sentido de sanar o litígio, na medida do possível através da aprovação de uma decisão comum, nos termos do disposto no artigo 8.o e tendo na máxima conta qualquer recomendação eventualmente emitida pelo BERT em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o …/2008 [que cria o Organismo dos Reguladores Europeus de Telecomunicações (BERT)].

4.   O procedimento referido no n.o 2 não obsta a que qualquer das partes intente uma acção em tribunal.»

24)

É inserido o seguinte artigo ║:

«Artigo 21.o-A

Sanções

Os Estados-Membros aprovam normas relativas às sanções aplicáveis em caso de infracção às disposições nacionais aprovadas nos termos da presente directiva e das directivas específicas e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser adequadas, eficazes, proporcionais e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam essas disposições à Comissão até … (22) ║, e notificam à Comissão, sem demora, qualquer alteração subsequente das mesmas.»

25)

O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

« 1 bis.     Em derrogação do disposto no n.o 1, para a aprovação das medidas previstas no artigo 9.o-C, a Comissão é assistida pelo Comité do Espectro de Radiofrequências, criado pelo n.o 1 do artigo 3.o da Decisão n.o 676/2002/CE. »

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

26)

O artigo 27.o é revogado;

27)

O Anexo I é revogado e o Anexo II é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Alterações à Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso)

A Directiva 2002/19/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

«Acesso», a disponibilização de recursos e/ou serviços a outra empresa, segundo condições definidas, em regime de exclusividade ou não exclusividade, para efeitos de prestação de serviços de comunicações electrónicas, nomeadamente de serviços da sociedade da informação ou de serviços de conteúdos de radiodifusão. Abrange, nomeadamente ║ o acesso a elementos da rede e recursos conexos, podendo incluir a ligação de equipamento, através de meios fixos ou não fixos (incluindo, designadamente o acesso ao lacete local e a recursos e serviços necessários para prestar serviços através do lacete local); o acesso a infra-estruturas físicas, incluindo edifícios, condutas e postes; o acesso a sistemas de software relevantes, incluindo sistemas de apoio operacional; o acesso à conversão de números ou a sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente; o acesso às informações necessárias sobre os assinantes e a mecanismos para a restituição de montantes facturados aos utilizadores finais por parte dos prestadores dos serviços de informações de listas; o acesso a redes fixas e móveis, em particular para fins de itinerância (roaming); o acesso a sistemas de acesso condicional para serviços de televisão digital e o acesso a serviços de redes virtuais;»

b)

A alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

« e)

«Lacete local», o circuito físico que liga o ponto terminal da rede a um repartidor principal ou recurso equivalente na rede pública fixa de comunicações electrónicas; »

2)

O n.o 1 do artigo 4.o ║ passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os operadores de redes de comunicações públicas têm o direito e, sempre lhes seja solicitado por outras empresas autorizadas para o efeito nos termos do artigo 4.o da Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização), a obrigação de negociar a interligação entre si com vista à prestação de serviços de comunicações electrónicas de uso público ou de serviços de conteúdos de radiodifusão ou da sociedade da informação , para garantir a oferta e a interoperabilidade dos serviços em toda a Comunidade. Os operadores oferecem o acesso e interligação a outras empresas em termos e condições compatíveis com as obrigações impostas pela autoridade reguladora nacional nos termos dos artigos 5.o, 6.o, 7.o e 8.o. No entanto, os termos e condições da interligação não devem criar barreiras injustificadas à interoperabilidade. »

3)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

« As autoridades reguladoras nacionais devem, agindo em conformidade com os objectivos estabelecidos no artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), incentivar e, sempre que oportuno, garantir, nos termos do disposto na presente directiva, o acesso e a interligação adequados, bem como a interoperabilidade de serviços, exercendo a sua responsabilidade de modo a promover a eficiência, a concorrência sustentável, o investimento e a inovação, e a proporcionar o máximo benefício aos utilizadores finais.

Em especial, e sem prejuízo das medidas que possam ser tomadas em relação às empresas que detenham poder de mercado significativo nos termos do artigo 8.o, as autoridades reguladoras nacionais devem ter a possibilidade de:

a)

Na medida do necessário para garantir a ligação de extremo-a-extremo ou o acesso equitativo e razoável aos serviços de terceiros, como os serviços de informações de listas, impor obrigações às empresas que controlam o acesso aos utilizadores finais, incluindo, em casos justificados, a obrigação de interligarem as suas redes, quando ainda não estiverem interligadas, ou de tornarem interoperáveis os seus serviços, incluindo através de mecanismos para a restituição aos prestadores de serviços dos montantes facturados aos utilizadores finais, em condições justas, transparentes e razoáveis;

b)

Na medida do necessário para garantir a acessibilidade dos utilizadores finais aos serviços de radiodifusão digital de rádio e televisão especificados pelo Estado-Membro, impor aos operadores a obrigação de oferecerem acesso aos outros recursos mencionados na parte II do anexo I em condições justas, razoáveis e não discriminatórias.

2.   As obrigações e condições impostas nos termos do n.o 1 devem ser objectivas, transparentes, proporcionais e não discriminatórias e ser aplicadas nos termos dos artigos 6.o, 7.o e 7.o-A da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

Ao avaliar a proporcionalidade das obrigações e condições a impor, as autoridades reguladoras nacionais têm em conta as diferentes condições de concorrência existentes nas diferentes regiões dos respectivos Estados-Membros

b)

Os n.os 3 e 4 são revogados;

4)

O n.o 2 do artigo 6.o ║ passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Em função do progresso tecnológico e da evolução dos mercados, a Comissão pode aprovar medidas de execução para alterar o anexo I. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o. ▐

Na preparação das disposições referidas no presente número, a Comissão pode ser assistida pelo Organismo dos Reguladores Europeus das Telecomunicações (BERT)

5)

O artigo 7.o é revogado;

6)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, os termos«nos artigos 9.o a 13.o»são substituídos por«nos artigos 9.o a 13.o-A»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

« 2.     Caso um operador seja designado como operador com poder de mercado significativo num mercado específico, na sequência de uma análise do mercado efectuada nos termos do artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), as autoridades reguladoras nacionais impõem, consoante o caso, as obrigações previstas nos artigos 9.o a 13.o da presente directiva, nos termos do artigo 7.o-A da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). »

c)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

O primeiro parágrafo é alterado do seguinte modo:

no primeiro travessão, os termos«nos n.os 1 e 2 do artigo 5.o e no artigo 6.o»são substituídos por«no n.o 1 do artigo 5.o e no artigo 6.o»,

no segundo travessão, o texto«Directiva 97/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações (23)»é substituído por«Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva Privacidade e comunicações Electrónicas) (24)»;

ii)

Ao segundo parágrafo, é aditado o seguinte período ║:

«A Comissão tem na máxima conta o parecer do BERT emitido nos termos da alínea m) do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o …/2008 [que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Telecomunicações (BERT)]

7)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo :

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

« 1.     As autoridades reguladoras nacionais podem, nos termos do artigo 8.o, impor obrigações de transparência em relação à interligação e/ou acesso, exigindo dos operadores que tornem públicas determinadas informações, como, por exemplo, informações contabilísticas, especificações técnicas, características da rede, restrições ao acesso a serviços e aplicações, políticas de gestão do tráfego, termos e condições de oferta e utilização, e preços. »

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção :

« 4.     Não obstante o disposto no n.o 3, quando se constatar que um operador tem poder de mercado significativo nos termos do artigo 14.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), num mercado relevante relativamente ao acesso local num local fixo, as autoridades reguladoras nacionais garantem a publicação de uma oferta de referência que contenha pelo menos os elementos constantes do anexo II. »

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   A Comissão pode aprovar as necessárias alterações ao anexo II a fim de o adaptar ao progresso tecnológico e à evolução do mercado. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 4 do artigo 14.o. Na execução das disposições do presente número, a Comissão pode ser assistida pelo BERT

8)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção :

«Artigo 12.o

Obrigações de acesso e utilização de recursos de rede específicos

1.     As autoridades reguladoras nacionais podem, nos termos do artigo 8.o, impor aos operadores a obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos, nomeadamente em situações em que considere que a recusa de acesso ou a fixação de condições não razoáveis prejudicariam a emergência de um mercado concorrencial sustentável a nível retalhista, ou não seriam do interesse do utilizador final.

Deve, nomeadamente, ser exigido aos operadores que:

a)

Concedam a terceiros o acesso a elementos e/ou recursos de rede específicos, incluindo o acesso desagregado ao lacete local;

b)

Negoceiem de boa fé com as empresas que requerem acesso;

c)

Não retirem o acesso a determinados recursos já concedido;

d)

Ofereçam serviços especificados com base na venda grossista para revenda por terceiros;

e)

Concedam acesso aberto às interfaces técnicas, protocolos ou outras tecnologias-chave que sejam indispensáveis para a interoperabilidade dos serviços ou serviços de rede virtuais;

f)

Proporcionem a locação conjunta de locais ou outras formas de partilha de recursos, nomeadamente a partilha de condutas, edifícios ou entradas de edifícios, torres para antenas e outras estruturas de apoio, postes, câmaras de visita, armários e outros elementos da rede não activos ;

f-A)

Proporcionem a terceiros uma oferta de referência para permitir o acesso a condutas;

g)

Ofereçam serviços especificados, a fim de garantir aos utilizadores a interoperabilidade de serviços de extremo-a-extremo, incluindo recursos para serviços de rede inteligentes ou itinerância ║ em redes móveis;

h)

Ofereçam acesso a sistemas de apoio operacional ou a sistemas de software similares, necessários para garantir uma concorrência leal na prestação de serviços;

i)

Interliguem redes ou recursos de rede;

j)

Ofereçam acesso a serviços associados, tais como identidade, localização e capacidade de presença.

As autoridades reguladoras nacionais podem fazer acompanhar essas obrigações de condições de justiça, razoabilidade e tempestividade.

2.     Ao estudarem a possibilidade de imporem ou não as obrigações previstas no n.o 1 e, em especial, ao avaliarem a proporcionalidade dessas obrigações aos objectivos fixados no artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), as autoridades reguladoras nacionais devem atender em especial aos seguintes factores:

a)

A viabilidade técnica e económica da utilização ou instalação de recursos concorrentes, em função do ritmo de desenvolvimento do mercado, tendo em conta a natureza e o tipo da interligação e do acesso em causa, incluindo a viabilidade de outros produtos de acesso a montante, tais como o acesso a condutas;

b)

A viabilidade de oferta do acesso proposto, face à capacidade disponível;

c)

O investimento inicial do proprietário dos recursos, tendo em conta qualquer investimento público realizado e os riscos envolvidos na realização do investimento, incluindo uma partilha adequada do risco entre as empresas que gozam de acesso aos novos recursos;

d)

A necessidade de salvaguardar a concorrência a longo prazo, em especial a concorrência a nível das infra-estruturas;

e)

Quando adequado, quaisquer direitos de propriedade intelectual aplicáveis;

f)

A oferta de serviços pan-europeus.

3.   Ao imporem a um operador obrigações em matéria de oferta de acesso ao abrigo do presente artigo, as autoridades reguladoras nacionais podem estabelecer condições técnicas ou operacionais, a satisfazer pelo prestador e/ou pelos beneficiários desse acesso, quando necessário para garantir o funcionamento normal da rede. As obrigações respeitantes ao cumprimento de normas ou especificações técnicas específicas cumprem as normas e especificações estabelecidas ao abrigo do artigo 17.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).»

9)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo :

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção :

« 1.     A autoridade reguladora nacional pode, nos termos do disposto no artigo 8.o, impor obrigações relacionadas com a amortização de custos e controlos de preços, incluindo a obrigação de orientação dos preços para os custos e a obrigação relativa a sistemas de contabilização dos custos, para fins de oferta de tipos específicos de interligação e/ou acesso, em situações em que uma análise do mercado indique que uma potencial falta de concorrência efectiva implica que o operador em causa poderá manter os preços a um nível excessivamente elevado ou aplicar uma compressão da margem em detrimento dos utilizadores finais. As autoridades reguladoras nacionais têm em conta o investimento realizado pelo operador, permitindo-lhe uma taxa razoável de rentabilidade sobre o capital investido, e, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.o 3 do artigo 19.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), têm em conta os riscos a ele associados e a partilha adequada do risco entre o investidor e as empresas que gozam de acesso aos novos recursos, incluindo mecanismos diferenciados de partilha do risco a curto e a longo prazo. »

b)

É aditado o seguinte número :

« 5.     As autoridades reguladoras nacionais asseguram que a regulamentação dos preços de acesso no quadro de contratos de acesso a longo prazo se baseie nos custos incrementais a longo prazo de um operador eficiente, tendo em conta a taxa de penetração calculada pelo operador para o novo mercado, e que os preços dos acessos dos contratos a curto prazo contenham um prémio de risco. Este prémio de risco deve ser eliminado gradualmente com a crescente penetração do mercado do novo acesso. Os testes de compressão de margem não se aplicam aos contratos a curto prazo sempre que seja cobrado um prémio de risco. »

10)

São inseridos os seguintes artigos ║:

«Artigo 13.o-A

Separação funcional

1.    A título excepcional, as autoridades reguladoras nacionais podem , nos termos do disposto no artigo 8.o, ║ em particular no segundo parágrafo do n.o 3 ║ impor às empresas verticalmente integradas a obrigação de passarem as actividades relacionadas com a oferta grossista de produtos de acesso fixo para uma unidade empresarial operacionalmente independente.

A unidade empresarial oferece produtos e serviços de acesso a todas as empresas, incluindo outras unidades empresariais da empresa-mãe, nos mesmos prazos, termos e condições, nomeadamente no que respeita a preços e níveis de serviço, e através dos mesmos sistemas e processos.

2.   Sempre que pretenda impor uma obrigação de separação funcional, a autoridade reguladora nacional apresenta uma proposta à Comissão, a qual deve incluir:

a)

Prova de que a imposição e a aplicação, num período razoável, de obrigações adequadas de entre as identificadas nos artigos 9.o a 13.o, tendo devidamente em conta as melhores práticas reguladoras, com o objectivo de instaurar uma concorrência efectiva após uma análise coordenada dos mercados relevantes, de acordo com o procedimento de análise dos mercados previsto no artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), não permitiu e continuará a não permitir estabelecer uma concorrência efectiva, e de que foram detectados problemas de concorrência ou deficiências de mercado importantes e persistentes em vários dos mercados de produtos grossistas analisados ;

b)

Prova de que existem poucas ou nenhumas perspectivas de concorrência a nível das infra-estruturas num período razoável;

c)

Uma análise do impacto previsto na autoridade reguladora, na empresa, em particular na força de trabalho, e nos seus incentivos para investir na própria rede, e do impacto noutros interessados, incluindo o impacto previsto na concorrência entre infra-estruturas, e dos eventuais efeitos daí decorrentes para os consumidores;

d)

Uma análise das razões que justificam que esta obrigação será a forma mais eficaz de aplicar soluções destinadas a corrigir as deficiências ou os problemas identificados .

3.    A autoridade reguladora nacional integra na sua proposta um projecto da medida proposta, que deve incluir os seguintes elementos:

a)

Natureza exacta e nível de separação ▐;

b)

Identificação dos activos da entidade empresarial separada e dos produtos ou serviços que esta vai oferecer;

c)

║ Disposições de governação para garantir a independência do pessoal empregue pela entidade empresarial separada, e a correspondente estrutura de incentivos;

d)

Regras para garantir o cumprimento das obrigações;

e)

Regras para garantir a transparência dos procedimentos operacionais, nomeadamente em relação aos outros interessados;

f)

Um programa de fiscalização para garantir o cumprimento da medida a aplicar, incluindo a publicação de um relatório anual.

4.   Após a decisão da Comissão sobre o projecto de medida, aprovada nos termos do n.o 3 do artigo 8.o, a autoridade reguladora nacional efectua uma análise coordenada dos diferentes mercados relacionados com a rede de acesso, nos termos do artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Com base na sua avaliação, a autoridade reguladora nacional impõe, mantém, altera ou retira obrigações, nos termos dos artigos 6.o e 7.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

5.   Uma empresa à qual tenha sido imposta a separação funcional pode estar sujeita a qualquer das obrigações identificadas nos artigos 9.o a 13.o em qualquer mercado específico em que tenha sido designada como tendo poder de mercado significativo, nos termos do artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), ou a quaisquer outras obrigações autorizadas pela Comissão, nos termos do n.o 3 do artigo 8.o.

Artigo 13.o-B

Separação voluntária por uma empresa verticalmente integrada

1.   As empresas que tenham sido designadas como tendo poder de mercado significativo num ou em vários mercados relevantes nos termos do artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) informam previamente a autoridade reguladora nacional da sua intenção de transferirem os seus activos da rede de acesso local ou uma parte substancial dos mesmos para uma entidade jurídica separada com título de propriedade distinto, ou de criarem uma entidade empresarial separada para oferecer a todos os prestadores retalhistas, incluindo as suas próprias divisões retalhistas, produtos de acesso totalmente equivalentes.

2.   A autoridade reguladora nacional avalia o efeito da transacção planeada nas obrigações reguladoras em vigor, impostas ao abrigo da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

Para esse efeito, a autoridade reguladora nacional efectua uma análise coordenada dos diferentes mercados relacionados com a rede de acesso, nos termos do artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

Com base na sua avaliação, a autoridade reguladora nacional impõe, mantém, altera ou retira obrigações, nos termos dos artigos 6.o e 7.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

3.   A entidade empresarial jurídica e/ou operacionalmente separada pode ser sujeita a qualquer das obrigações previstas nos artigos 9.o a 13.o em qualquer mercado específico em que tenha sido designada como tendo poder de mercado significativo, nos termos do artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), ou a quaisquer outras obrigações autorizadas pela Comissão, nos termos do n.o 3 do artigo 8.o

11)

O n.o 3 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

12)

O Anexo II é alterado nos termos do anexo da presente directiva .

Artigo 3.o

Alterações à Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização)

A Directiva 2002/20/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O n.o 2 do artigo 2.o ║ passa a ter a seguinte redacção:

«2.   É igualmente aplicável a seguinte definição

 

«Autorização geral»: o quadro regulamentar estabelecido pelos Estados-Membros que garante direitos no âmbito da oferta de redes ou serviços de comunicações electrónicas e que fixa obrigações específicas para o sector, que podem aplicar-se a todos os tipos ou a tipos específicos de redes e serviços de comunicações electrónicas, em conformidade com a presente directiva.;»

2)

O n.o 2 do artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

A remissão para os artigos 5.o, 6.o e 7.o é substituída pela remissão para os artigos 5.o, 6.o, 6.o-A e 7.o.

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

« As empresas que prestem serviços de comunicações electrónicas transfronteiriços a empresas localizadas em diferentes Estados-Membros são tratadas do mesmo modo em todos os Estados-Membros e estão sujeitas a um único processo de notificação simplificado por cada Estado-Membro em causa. »

3)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Direitos de utilização de radiofrequências e números

1.   Os Estados-Membros facilitam a utilização das radiofrequências abrangidas por autorizações gerais. Os Estados-Membros podem conceder direitos individuais ▐ para:

a)

Evitar eventuais interferências prejudiciais; ▐

b)

Garantir a qualidade técnica do serviço;

c)

Assegurar a utilização eficaz do espectro;

d)

Satisfazer outros objectivos de interesse geral definidos na legislação nacional em conformidade com o direito comunitário; ou

e)

Cumprir uma medida aprovada ao abrigo do artigo 6.o-A .

2.   ▐ Os Estados-Membros concedem ║ direitos individuais de utilização, a pedido, a qualquer empresa ▐, sob reserva do disposto nos artigos 6.o, 6.o-A, 7.o e na alínea c) do n.o 1 do artigo 11.o da presente directiva e em quaisquer outras regras que garantam a utilização eficiente desses recursos, em conformidade com a Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

Sem prejuízo dos critérios e procedimentos específicos aprovados pelos Estados-Membros para conceder direitos de utilização de radiofrequências aos prestadores de serviços de conteúdos de radiodifusão sonora ou televisiva, tendo em vista a realização de objectivos de interesse geral em conformidade com o direito comunitário, esses direitos de utilização são concedidos através de procedimentos abertos, objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados e, no caso das radiofrequências, de acordo com o disposto no artigo 9.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Excepcionalmente, os procedimentos podem não ser abertos ▐ nos casos em que se demonstre que a concessão de direitos individuais de utilização das radiofrequências aos prestadores de serviços de conteúdos de radiodifusão sonora ou televisiva é essencial para o cumprimento de uma dada obrigação definida e justificada previamente pelo Estado-Membro, necessária para satisfazer um objectivo de interesse geral em conformidade com o direito comunitário.

Na concessão de direitos de utilização, os Estados-Membros dispõem quanto à possibilidade e condições de transferência desses direitos ║ pelo respectivo titular ║. No caso das radiofrequências, essas disposições cumprem os artigos 9.o e 9.o-B da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

Sempre que os Estados-Membros concedam direitos de utilização por um prazo limitado, a duração deve ser adequada ao serviço em causa, tendo em conta o objectivo pretendido e a necessidade de permitir um período adequado para a amortização do investimento .

Sempre que os direitos individuais de utilização de radiofrequências sejam concedidos por dez ou mais anos e não possam ser objecto de transferência ou de locação entre empresas nos termos do artigo 9.o-B da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), a autoridade nacional competente deve assegurar que dispõe dos meios que lhe permitam verificar se os critérios para a concessão de direitos individuais de utilização continuam a ser aplicáveis e a ser cumpridos ao longo de toda a duração da licença . Se esses critérios tiverem deixado de ser aplicáveis, o direito individual de utilização transforma-se numa autorização geral para utilização das radiofrequências, mediante ║ pré-aviso e após expiração de um prazo razoável , ou passa a ║ ser objecto de livre transferência ou de locação entre empresas.

3.   As decisões sobre a concessão de direitos de utilização são tomadas, comunicadas e tornadas públicas logo que possível após a recepção do pedido completo pela autoridade reguladora nacional, no prazo de três semanas, no caso dos números atribuídos para fins específicos no âmbito do plano nacional de numeração, e de seis semanas, no caso de radiofrequências que tenham sido atribuídas para serviços de comunicações electrónicas no âmbito do plano nacional de frequências. Este último prazo não pode prejudicar os acordos internacionais eventualmente aplicáveis à utilização de radiofrequências ou de posições orbitais.

4.   Caso se decida, após consulta dos interessados nos termos do artigo 6.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), que os direitos de utilização de números de valor económico excepcional devem ser concedidos através de procedimentos de selecção por concurso ou comparação, os Estados-Membros podem prorrogar o prazo máximo de três semanas até ║ três semanas.

No que respeita aos procedimentos de selecção por concurso ou comparação para as radiofrequências, é aplicável o artigo 7.o.

5.   Os Estados-Membros não podem limitar o número de direitos de utilização a conceder, excepto quando tal seja necessário para garantir a utilização eficiente das radiofrequências nos termos do disposto no artigo 7.o.

6.   As autoridades ▐ nacionais competentes garantem que as radiofrequências sejam ║ utilizadas de modo eficaz e eficiente, em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o e com o n.o 2 do artigo 9.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Aquelas garantem igualmente que a concorrência não seja falseada em consequência de transferências ou da acumulação de direitos de utilização das radiofrequências. ▐;»

4)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A autorização geral para a oferta de redes ou serviços de comunicações electrónicas, os direitos de utilização de radiofrequências e os direitos de utilização de números podem estar sujeitos apenas às condições enumeradas no anexo I. Tais condições devem ser não discriminatórias, proporcionais e transparentes e, no caso dos direitos de utilização de radiofrequências, devem cumprir o artigo 9.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).»

b)

No n.o 2, os termos«dos artigos 16.o, 17.o, 18.o e 19.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal)»são substituídos por«do artigo 17.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal)». ║;

c)

No n.o 3, a palavra «anexo» é substituída por «anexo I»;

5)

É aditado o seguinte artigo ▐:

«Artigo 6.o-A

Medidas de harmonização

1.   ▐Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.o da presente directiva e nos artigos 8.o-B e 9.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) , a Comissão pode aprovar medidas de execução para:

a)

Identificar as faixas de radiofrequências cuja utilização deve estar sujeita a autorizações gerais ▐;

b)

Identificar as séries de números a harmonizar a nível comunitário;

c)

Harmonizar os procedimentos de concessão de autorizações gerais ou direitos individuais de utilização de radiofrequências ou de números a empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas pan-europeus ;

d)

Harmonizar as condições especificadas no anexo II relativas às autorizações gerais ou aos direitos individuais de utilização de radiofrequências ou de números a empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas pan-europeus .

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o-A. ▐

2.   As medidas referidas no n.o 1 podem, se for caso disso, prever a possibilidade de os Estados-Membros apresentarem um pedido devidamente justificado de isenção parcial e/ou de derrogação temporária dessas medidas.

A Comissão avalia a justificação do pedido, tendo em conta a situação específica do Estado-Membro, e pode conceder uma isenção parcial ou uma derrogação temporária, ou ambas, desde que tal não adie indevidamente a aplicação das medidas de execução referidas no n.o 1 ou crie diferenças indevidas entre os Estados-Membros no que respeita à situação concorrencial ou regulatória.

ޯ

6)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

O ║ proémio passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Sempre que pondere a possibilidade de limitar o número de direitos de utilização de radiofrequências a conceder ou de prolongar o período de validade de direitos existentes em condições distintas das especificadas nesses direitos, o Estado-Membro deve, designadamente:»

ii)

A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Publicar a decisão de limitar a concessão de direitos de utilização ou de renovar esses direitos, com a respectiva fundamentação

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Se a concessão de direitos de utilização de radiofrequências tiver de ser limitada, os Estados-Membros concedem esses direitos com base em critérios de selecção objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais. Esses critérios de selecção devem atribuir a devida importância à consecução dos objectivos do artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) e às exigências do artigo 9.o dessa directiva.»

c)

No n.o 5, os termos«artigo 9.o»são substituídos por«artigo 9.o-B»;

7)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   As autoridades reguladoras nacionais acompanham e supervisionam o cumprimento das condições da autorização geral ou dos direitos de utilização, assim como das obrigações específicas referidas no n.o 2 do artigo 6.o, nos termos do disposto no artigo 11.o.

As autoridades reguladoras nacionais podem exigir às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas abrangidos pela autorização geral ou que beneficiem de direitos de utilização de radiofrequências ou de números que lhes prestem todas as informações necessárias para verificar o cumprimento das condições da autorização geral ou dos direitos de utilização, ou das obrigações específicas referidas no n.o 2 do artigo 6.o, nos termos do disposto no artigo 11.o.

2.   Se ║ verificar que uma empresa não cumpre uma ou mais condições da autorização geral ou dos direitos de utilização ║ ou as obrigações específicas referidas no n.o 2 do artigo 6.o, a autoridade reguladora nacional notifica a empresa desse facto, dando-lhe a possibilidade de exprimir os seus pontos de vista num prazo razoável.

3.   A autoridade em causa pode exigir a cessação imediata ou dentro de um aprazo razoável do incumprimento referido no n.o 2 ║ e toma medidas adequadas e proporcionais para garantir o cumprimento.

Neste contexto, os Estados-Membros devem atribuir às autoridades competentes competência para aplicarem:

a)

Quando adequado, sanções pecuniárias dissuasivas, que podem incluir sanções pecuniárias compulsórias com efeitos retroactivos; e

b)

Ordens de cessação de prestação de serviços ou pacotes de serviços que, se se mantiver, é susceptível de causar prejuízos significativos para a concorrência, enquanto não forem cumpridas as obrigações em matéria de acesso impostas na sequência de análise do mercado efectuada nos termos do artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro)

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Não obstante o disposto nos n.os 2 e 3, os Estados-Membros atribuem à autoridade competente competência para aplicar às empresas, se for caso disso, sanções financeiras por não terem prestado informações em conformidade com as obrigações impostas nas alíneas a) ou b) do n.o 1 ║ do artigo 11.o da presente directiva ou no artigo 9.o da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso), num prazo razoável estipulado pela autoridade reguladora nacional.»

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Em caso de incumprimento grave ou reiterado das condições da autorização geral ou dos direitos de utilização, ou das obrigações específicas previstas no n.o 2 do artigo 6.o, se as medidas referidas no n.o 3 do presente artigo, destinadas a garantir o cumprimento, não tiverem conduzido ao resultado pretendido, as autoridades reguladoras nacionais podem impedir a empresa de continuar a oferecer redes ou serviços de comunicações electrónicas ou suspender ou retirar os direitos de utilização. Podem ser aplicadas sanções financeiras e administrativas eficazes, proporcionais e dissuasivas relativas ao período do eventual incumprimento, mesmo que este tenha sido posteriormente rectificado.»

d)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Não obstante o disposto nos n.os 2, 3 e 5, se ║ tiver provas de um incumprimento das condições da autorização geral, dos direitos de utilização ou das obrigações específicas referidas no n.o 2 do artigo 6.o, que represente uma ameaça imediata e grave à segurança ou à saúde públicas, ou que crie sérios problemas económicos ou operacionais aos outros prestadores ou utilizadores de redes ou serviços de comunicações electrónicas ou outros utilizadores do espectro radioeléctrico , a autoridade competente pode tomar medidas provisórias urgentes para prover à situação antes de tomar uma decisão final. Deve ser dada à empresa em causa uma oportunidade razoável para apresentar os seus pontos de vista e propor possíveis soluções. Se for caso disso, a autoridade competente pode confirmar as medidas provisórias, que são válidas durante um período máximo de três meses.»

e)

É inserido o seguinte número :

6 bis.    « Os Estados-Membros, em conformidade com a legislação nacional, garantem que as medidas tomadas pelas autoridades nacionais ao abrigo dos n.os 5 e 6 sejam submetidas a controlo judicial. »

8)

O n.o 1 do artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

Nas alíneas a) e b) o termo«anexo» é substituído por «Anexo I».

b)

Ao primeiro parágrafo é aditada a seguinte alínea :

« g)

Incentivar a utilização eficiente e garantir a gestão eficaz das radiofrequências. »

9)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

Alteração dos direitos e obrigações

1.   Os Estados-Membros garantem que os direitos, condições e procedimentos relativos às autorizações gerais e direitos de utilização ou aos direitos de instalação de recursos apenas possam ser alterados em casos objectivamente justificados e de um modo proporcionado, tendo em conta, se for caso disso, as condições específicas aplicáveis aos direitos transferíveis de utilização de radiofrequências. A intenção de proceder a tais alterações deve ser anunciada de forma adequada ║ e deve ser concedido aos interessados, nomeadamente utilizadores e consumidores, um prazo suficiente para exprimirem os seus pontos de vista sobre as alterações propostas, prazo esse que, salvo em circunstâncias excepcionais, não pode ser inferior a quatro semanas.

2.   Os Estados-Membros não podem restringir ou retirar direitos de instalação de recursos ou direitos de utilização de radiofrequências antes de findo o prazo para o qual foram atribuídos, salvo em casos justificados e, se aplicável, em conformidade com as disposições nacionais relevantes em matéria de indemnizações por retirada de direitos.»

10)

É inserido o seguinte artigo ║:

«Artigo 14.o-A

Comitologia

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Comunicações.

2.     Em derrogação ao disposto no n.o 1, para a aprovação de medidas ao abrigo das alíneas a), c) e d) do n.o 1 do artigo 6.o-A, a Comissão é assistida pelo Comité do Espectro Radioeléctrico, criado pelo n.o 1 do artigo 3.o da Decisão n.o 676/2002/CE.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

ޯ

11)

O n.o 1 do artigo 15.o ║ passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros asseguram que todas as informações relevantes sobre direitos, condições, procedimentos, encargos, taxas e decisões relativos às autorizações gerais, aos direitos de utilização e aos direitos de instalação de recursos sejam publicadas e mantidas actualizadas de modo adequado, para que sejam facilmente acessíveis a todos os interessados

12)

Os n.os 1 e 2 do artigo 17.o ║ passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), os Estados-Membros tornam as autorizações em vigor em 31 de Dezembro de 2009 conformes com os artigos 5.o, 6.o e 7.o e com o anexo I da presente directiva até 31 de Dezembro de 2010 ║.

2.   Se a aplicação do disposto no n.o 1 conduzir a uma redução dos direitos ou a uma extensão das obrigações decorrentes das autorizações já existentes, os Estados-Membros podem prorrogar a validade desses direitos e obrigações, no máximo até 30 de Setembro de 2011, desde que tal não afecte os direitos de outras empresas reconhecidos pelo direito comunitário. Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas extensões e as respectivas razões.»

13)

O anexo é alterado nos termos do anexo ║ da presente directiva.

14)

É aditado um novo anexo II, cujo texto consta do anexo da presente directiva.

Artigo 4.o

Recurso

1.     A Comissão examina periodicamente o funcionamento da presente directiva e das Directivas 2002/21/CE (Directiva-Quadro), 2002/19/CE (Directiva Acesso) e 2002/20/CE (Directiva Autorização) e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de três anos após a data de aplicação prevista no n.o 1 do artigo 6.o. Nesse relatório, a Comissão avalia se, à luz da evolução do mercado e tendo em conta a concorrência e a protecção do consumidor, continua a haver necessidade de disposições relativas à regulamentação sectorial ex ante previstas nos artigos 8.o a 13.o-A da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso) e no artigo 17.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal) ou se as mesmas devem ser modificadas ou revogadas. Para esse efeito, a Comissão pode solicitar informações aos Estados-Membros e às autoridades reguladoras nacionais e ao BERT, que lhas devem prestar sem atrasos indevidos.

2.     Se concluir que é necessário alterar ou revogar as disposições referidas no n.o 1, a Comissão apresenta uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho sem atrasos indevidos.

Artigo 5.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 2887/2000 é revogado.

Artigo 6.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros aprovam e publicam ║ as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, até […],. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência ║ as disposições da presente directiva e as disposições nacionais aprovadas.

Essas disposições são aplicáveis a partir de […].

As disposições aprovadas pelos Estados-Membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 8.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em … ║

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C 224 de 30.8.2008, p. 50 .

(2)  Parecer de 19 de Junho de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 24 de Setembro de 2008.

(4)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(5)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.

(6)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.

(7)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.

(8)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(9)   JO L 298 de 17.10.1989, p. 23 .

(10)   JO C 151 de 29.6.2006, p. 15 .

(11)  JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.

(12)   Regulamento (CE) n.o 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p. 1).

(13)  Recomendação da Comissão, de 11 de Fevereiro de 2003, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas susceptíveis de regulamentação ex ante, em conformidade com o disposto na Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (JO L 114 de 8.5.2003, p. 45).

(14)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(15)  JO L 336 de 30.12.2000, p. 4.

(16)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45 ). ║.

(17)   JO L 201 de 31.7.2002, p. 37

(18)  JO L …»

(19)   Data de transposição da presente directiva. »

(20)   Data de transposição da presente directiva.

(21)   Data de entrada em vigor da Directiva 2008/…/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que altera a Directiva 2002/21/CE]. »

(22)  Prazo para a aplicação da Directiva 2008/…/CE [que altera a Directiva 2002/21/CE].

(23)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 1.

(24)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37. ║;

Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
ANEXO

1.

O Anexo II da Directiva 2002/21/CE passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

Critérios a utilizar pelas autoridades reguladoras nacionais na avaliação de uma posição dominante conjunta nos termos do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 14.o

Pode considerar-se que duas ou mais empresas gozam de uma posição dominante conjunta na acepção do artigo 14.o, mesmo na falta de relações estruturais ou outras entre elas, se operarem num mercado que se caracterize por uma falta de concorrência efectiva e no qual nenhuma empresa comum tenha um poder de mercado significativo. Sem prejuízo da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias sobre dominância conjunta, é provável que seja esse o caso sempre que o mercado seja concentrado e apresente uma série de características adequadas, de entre as quais as a seguir indicadas podem ser as mais relevantes no contexto das comunicações electrónicas:

pouca elasticidade da procura,

quotas de mercado semelhantes,

barreiras jurídicas ou económicas elevadas ao acesso,

integração vertical com recusa colectiva de prestação,

falta de contrapoder dos compradores,

falta de concorrência potencial.

A presente lista não é exaustiva e os critérios não são cumulativos. Esta lista destina-se unicamente a ilustrar os tipos de elementos que podem ser utilizados para fundamentar afirmações sobre a existência de uma posição dominante conjunta. »

2.

No Anexo II da Directiva 2002/19/CE, o título, as definições, a parte A e a parte B do número 1 passam a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

Lista mínima de elementos a incluir numa oferta de referência para a prestação grossista de acesso à infra-estrutura de rede, incluindo o acesso partilhado ou totalmente desagregado num local fixo, a publicar pelos operadores com poder de mercado significativo (PMS)

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«Sub-lacete local» um lacete local parcial que liga o ponto terminal da rede a um ponto de concentração ou a um acesso intermédio especificado na rede pública fixa de comunicações electrónicas;

b)

«Acesso desagregado ao lacete local» o acesso totalmente desagregado ao lacete local e o acesso partilhado ao lacete local; este acesso não implica a mudança de propriedade do lacete local;

c)

«Acesso totalmente desagregado ao lacete local» a oferta a um beneficiário de acesso ao lacete local ou ao sub-lacete local do operador com PMS que permite a utilização de toda a capacidade da infra-estrutura de rede;

d)

«Acesso partilhado ao lacete local» a oferta a um beneficiário de acesso ao lacete local ou ao sub-lacete local do operador com PMS que permite a utilização de uma parte específica da capacidade total da infra-estrutura da rede, como, por exemplo, parte de uma frequência ou equivalente;

A.     Condições para o acesso desagregado

1.

Elementos da rede que são objecto da oferta de acesso abrangendo, em especial, os componentes seguintes e os correspondentes equipamentos associados:

a)

Acesso desagregado aos lacetes locais e aos sub-lacetes locais;

b)

Acesso partilhado em pontos adequados da rede que permite uma funcionalidade equivalente ao acesso desagregado, nos casos em que esse acesso não seja técnica ou economicamente exequível;

c)

Acesso à conduta da cablagem, que permita a instalação de redes de acesso e retorno.

2.

Informações relativas à localização dos pontos de acesso físico, incluindo os armários de rua e os repartidores das centrais, a disponibilidade dos lacetes e sub-lacetes locais, bem como as instalações das condutas da cablagem e das redes de acesso e retorno em partes específicas da rede de acesso e a disponibilidade no interior das condutas.

3.

Condições técnicas relacionadas com o acesso e a utilização dos lacetes e sub-lacetes locais e das condutas de cablagem, incluindo as características técnicas do par entrançado e/ou da fibra óptica e/ou equivalente, dos distribuidores de cabos, das condutas de cablagem e dos equipamentos associados.

4.

Procedimentos de encomenda e oferta, restrições de utilização.

B.     Serviços de locação conjunta

1.

Informações sobre os locais existentes relevantes do operador com PMS ou localizações dos equipamentos e actualização prevista dos mesmos. »

3.

O anexo da Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização) é alterado do seguinte modo:

1.

O título «Anexo» é substituído pelo título «Anexo I».

2.

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As condições enumeradas no presente anexo constituem a lista máxima de condições que podem ser associadas às autorizações gerais (Parte A), aos direitos de utilização de radiofrequências (Parte B) e aos direitos de utilização de números (Parte C) a que se referem o n.o 1 do artigo 6.o e a alínea a) do n.o 1 ║ do artigo 11.o, nos limites permitidos pelos artigos 5.o, 6.o, 7.o, 8.o e 9.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).»

3.

A Parte A é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.

Acessibilidade dos números dos planos nacionais de numeração dos Estados-Membros para os utilizadores finais, dos números do espaço europeu de numeração telefónica (EENT) e dos números internacionais universais de chamada gratuita (UIFN), e respectivas condições, em conformidade com a Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal).»

b)

O ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.

Protecção dos dados pessoais e da privacidade no domínio específico das comunicações electrónicas, em conformidade com a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas) (1)»

c)

O ponto 8 passa a ter a seguinte redacção:

«8.

Regras de protecção dos consumidores específicas do sector das comunicações electrónicas, incluindo condições conformes com a Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal) e condições relativas à acessibilidade para os utilizadores com deficiência, de acordo com o artigo 7.o dessa directiva.»

d)

Nos pontos 11 e 16, os termos«Directiva 97/66/CE»são substituídos por«Directiva 2002/58/CE»;

e)

É aditado o seguinte ponto ║:

«11 bis.

Condições de utilização para as comunicações das autoridades públicas com o público em geral para o avisar de ameaças iminentes e atenuar as consequências de grandes catástrofes .»

f)

No ponto 12, a parte final «e as emissões para o público» é revogada;

g)

É aditado o seguinte ponto:

« 19.

Obrigações em matéria de transparência dos prestadores da rede de comunicações pública destinadas a garantir a conectividade de extremo-a-extremo e, nomeadamente, o acesso sem restrições aos conteúdos, aos serviços e programas informáticos, em conformidade com os objectivos e princípios enunciados no artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE, de revelação das restrições de acesso aos serviços e programas informáticos e das políticas de gestão de tráfego e, sempre que necessário e proporcionado, o acesso das autoridades reguladoras nacionais a essa informação, necessária para verificar a exactidão dessa revelação.»

4.

A Parte B é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Obrigação de prestar um serviço ou de utilizar um tipo de tecnologia para os quais tenham sido concedidos direitos de utilização da frequência, incluindo, se for caso disso, exigências de cobertura.»

b)

O ponto 2 é revogado;

c)

O ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.

Compromissos voluntários que a empresa que obtém o direito de utilização tenha assumido no decurso de um procedimento de selecção por concurso ou comparação. Se esse compromisso corresponder, de facto, a uma ou mais das obrigações enumeradas nos artigos 9.o a 13.o da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso), considera-se que caduca, no máximo, em 1 de Janeiro de 2010.»

d)

É aditado o seguinte ponto 9:

«9.

Obrigações específicas para uma utilização experimental de radiofrequências.»

5.

A parte C é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

« 1.

Designação do serviço para o qual o número pode ser utilizado, incluindo quaisquer requisitos relacionados com a prestação desse serviço e, para evitar dúvidas, os princípios tarifários e os preços máximos que podem ser aplicados a séries de números específicas, a fim de assegurar a protecção dos consumidores, em conformidade com a alínea b) do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).»

b)

O ponto 8 passa a ter a seguinte redacção:

«8.

Compromissos voluntários que a empresa que obtém o direito de utilização tenha assumido no decurso de um procedimento de selecção por concurso ou comparação.»

4.

É aditado o seguinte anexo II à Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização) ║:

«ANEXO II

Condições que podem ser harmonizadas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 6.o-A

1.

Condições associadas aos direitos de utilização de radiofrequências:

a)

Duração dos direitos de utilização das radiofrequências;

b)

Âmbito territorial dos direitos;

c)

Possibilidade de transferir o direito para outros utilizadores das radiofrequências, assim como condições e procedimentos correspondentes;

d)

Método de determinação das taxas de utilização no que respeita ao direito , sem prejuízo dos sistemas definidos pelos Estados-Membros em que a obrigação de pagar taxas de utilização é substituída por uma obrigação de satisfazer determinados objectivos de interesse geral;

e)

Número de direitos de utilização a conceder a cada empresa;

f)

Condições enumeradas na Parte B do anexo I.

2.

Condições associadas aos direitos de utilização de números:

g)

Duração dos direitos de utilização do ou dos números em causa;

h)

Território no qual são válidos;

i)

Eventuais serviços ou utilizações específicos para os quais os números serão reservados;

j)

Transferência e portabilidade dos direitos de utilização;

k)

Método de determinação das taxas de utilização (a existirem) no que respeita aos direitos de utilização dos números;

l)

Condições enumeradas na Parte C do anexo I.»


(1)   JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.


14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 8/337


Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
Autoridade Europeia para o Mercado das Comunicações Electrónicas ***I

P6_TA(2008)0450

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Autoridade Europeia para o Mercado das Comunicações Electrónicas (COM(2007)0699 — C6-0428/2007 — 2007/0249(COD))

2010/C 8 E/46

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0699),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0428/2007),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0316/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Nota que a Comissão comunicou a sua intenção de financiar o novo Organismo dos Reguladores Europeus de Telecomunicações (ORET) por conta da sub-rubrica 1a do actual Quadro Financeiro Plurianual 2007/2013, em parte por reafectação e em parte através de um aumento de dotações para o período de 2009/2013; salienta, porém, que a autoridade orçamental ainda não recebeu qualquer informação quanto aos pormenores deste exercício, pelo que, até agora, continua a não ser claro que programas ou prioridades são afectados e quais as consequências que daí resultam para o conjunto do período de programação financeira, nem se restará margem suficiente na sub-rubrica 1a;

3.

Salienta que o ORET também desempenhará tarefas administrativas e assistirá a Comissão; considera, portanto, que deverão ser exploradas todas as possibilidades do Quadro Financeiro plurianual 2007/2013, incluindo a rubrica 5, onde ainda parece haver margem suficiente para financiar o novo organismo;

4.

Salienta que as disposições do ponto 47 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII) são aplicáveis à criação do ORET; salienta que, caso a autoridade legislativa decida a favor da criação desta agência, o Parlamento encetará negociações com o outro ramo da autoridade orçamental para se chegar a um acordo atempado sobre o financiamento da agência, em conformidade com as disposições relevantes do AII;

5.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
P6_TC1-COD(2007)0249

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Organismo dos Reguladores Europeus das Telecomunicações (BERT)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o ║ artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do ║ artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-Quadro) (4), a Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (Directiva Acesso) (5), a Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Autorização) (6), a Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Serviço Universal) (7), e a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas) (8) (a seguir designadas conjuntamente por«║ Directiva-Quadro e ║ directivas específicas») , bem como a Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Junho de 2007, sobre a confiança dos consumidores no ambiente digital (9) , têm em vista criar um mercado interno das comunicações electrónicas na Comunidade, garantindo ao mesmo tempo um elevado nível de investimento, inovação e protecção dos consumidores através do reforço da concorrência.

(2)

O quadro regulamentar das comunicações electrónicas, de 2002, estabelece um sistema de regulação a cargo das autoridades reguladoras nacionais (ARN) e prevê que estas cooperem entre si e com a Comissão para garantirem o desenvolvimento de uma prática de regulação coerente e a aplicação coerente do quadro regulamentar em toda a Comunidade , deixando no entanto uma margem para a concorrência regulamentar entre as ARN no âmbito de condições de mercado nacionais específicas .

(3)

As ARN dispõem de uma margem de discricionariedade considerável na aplicação do quadro regulamentar, que é reflexo do seu conhecimento profundo das condições locais do mercado, mas essa discricionariedade deve ser conciliada com a necessidade de garantir o desenvolvimento de uma prática de regulação coerente e a aplicação coerente do quadro regulamentar, para contribuir efectivamente para o desenvolvimento e a realização do mercado interno.

(4)

O Organismo dos Reguladores Europeus das Telecomunicações (BERT) deverá ser criado para permitir a coordenação entre as ARN dos Estados-Membros sem harmonizar as actuais abordagens regulamentares a um nível passível de comprometer a concorrência regulamentar.

(5)

Tendo em conta esta necessidade de aplicar coerentemente as regras aplicáveis em todos os Estados-Membros, a Comissão criou o Grupo de Reguladores Europeus (ERG) pela Decisão 2002/627/CE da Comissão (10), para a aconselhar e assistir na consolidação do mercado interno e, de um modo mais geral, para servir de interface entre as ARN e a Comissão.

(6)

O ERG tem dado um contributo positivo para a aprovação de medidas favoráveis ao estabelecimento de uma prática de regulação coerente, na medida em que tal se tenha demonstrado possível. Pela sua natureza, porém, o ERG é um grupo com regras muito abertas, que assenta essencialmente na cooperação voluntária e cujo estatuto institucional actual não reflecte as importantes responsabilidades exercidas pelas ARN na aplicação do quadro regulamentar.

(7)

Assim, impõe-se uma base institucional mais sólida para a criação de um organismo com competências claramente definidas, para reunir os conhecimentos especializados e a experiência das ARN , ║ tendo em conta a necessidade de esse organismo exercer ▐ autoridade ▐ aos olhos dos seus membros e do sector que é objecto de regulação, através da qualidade das suas intervenções.

(8)

A necessidade de reforçar os mecanismos que garantem uma prática de regulação coerente tendo em vista completar o mercado interno das redes e serviços de comunicações electrónicas foi sublinhada nas conclusões dos relatórios da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2006 e de 29 de Março de 2007, sobre a aplicação do quadro regulamentar de 2002 (11), e na consulta pública sobre a Comunicação da Comissão, de 29 de Junho de 2006, ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, sobre a revisão do quadro regulamentar comunitário das redes e serviços de comunicações electrónicas. Nelas se mencionou a inexistência de um mercado interno das comunicações electrónicas como a questão mais importante, a necessitar de resolução através da reforma do quadro regulamentar. A fragmentação e as incoerências regulamentares resultantes da coordenação informal das actividades das ARN criam o risco de pôr em perigo a competitividade do sector e os benefícios substanciais que resultariam para os consumidores de uma concorrência transfronteiriça e de serviços transnacionais e mesmo transcomunitários.

(9)

Concretamente, os atrasos na realização das análises de mercado nos termos da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), as abordagens divergentes decididas pelas ARN relativamente à imposição de obrigações destinadas a suprir a falta de ║ concorrência efectiva, detectada nas análises de mercado, as condições heterogéneas associadas aos direitos de utilização, a variedade de procedimentos de selecção para os serviços transcomunitários, os diferentes números dentro da Comunidade para serviços transcomunitários e os problemas enfrentados pelas ARN nas tentativas de resolução dos litígios transfronteiriços conduzem as soluções ineficazes e criam obstáculos ao mercado interno.

(10)

A actual abordagem de criar maior coerência entre as ARN mediante o intercâmbio de informações e de conhecimentos sobre experiências práticas revelou-se bem sucedida no breve espaço de tempo após o início da sua aplicação. Não obstante, será necessária maior coordenação entre todas as autoridades reguladoras a nível nacional e europeu para compreender e desenvolver o mercado interno dos serviços de comunicações electrónicas, a fim de incrementar a coerência regulamentar.

(11)

Esta situação exige o estabelecimento de um novo organismo ▐, o BERT . Através da assistência prestada à Comissão e às ARN , o BERT dará um contributo eficaz para o aprofundamento do mercado interno. Funcionará como ponto de referência e instaurará a confiança em virtude da sua independência, da qualidade do aconselhamento e das informações que divulga, da transparência dos seus procedimentos e métodos de operação e da ║ diligência que emprenha no exercício das funções que lhe estão atribuídas.

(12)

O BERT deverá, através da congregação de especialistas, reforçar as capacidades das ARN sem as substituir nas suas actuais funções nem duplicar o trabalho já em curso, em benefício da assistência dada à Comissão no exercício das suas responsabilidades.

(13)

O BERT substitui o ERG e funciona como instância exclusiva para a cooperação entre as ARN e entre estas e a Comissão, no exercício de todo o leque de competências que lhes são conferidas pelo quadro regulamentar.

(14)

O BERT deverá ser criado dentro da actual estrutura institucional comunitária e do actual equilíbrio de poderes. Deverá ser independente no que diz respeito às matérias técnicas e ter autonomia jurídica, administrativa e financeira. Para isso, é necessário ▐ que seja um organismo comunitário com personalidade jurídica e que exerça as funções ║ atribuídas pelo presente regulamento.

(15)

O BERT deverá tirar partido dos esforços nacionais e comunitários e, por conseguinte, desempenhar as suas funções em plena cooperação com as ARN e a Comissão e estar aberta a contactos com o sector produtivo, com associações de consumidores , grupos de interesse cultural e com outros interessados.

(16)

O BERT tem ▐ um papel importante a desempenhar nos mecanismos previstos para consolidar o mercado interno das comunicações electrónicas e para efectuar análises dos mercados em certas circunstâncias.

(17)

O BERT deverá, pois, aconselhar a Comissão e as ARN, bem como o Parlamento Europeu, a pedido deste último, em conformidade com o quadro regulamentar comunitário das comunicações electrónicas, prestando-lhes, desse modo, assistência na ║ aplicação efectiva deste.

(18)

▐ A avaliação anual efectuada pelo BERT identificará as melhores práticas e os problemas subsistentes e contribuirá para melhorar o nível dos benefícios para os cidadãos que viajam na União Europeia.

(19)

No contexto da prossecução dos objectivos da Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espectro Radioeléctrico) (12), a Comissão pode pedir ao BERT, se for caso disso, aconselhamento especializado independente relativamente à utilização das radiofrequências na Comunidade. Esse aconselhamento poderá envolver investigações técnicas específicas, assim como uma avaliação e uma análise do impacto económico ou social das medidas políticas em matéria de radiofrequências. Poderá igualmente versar sobre matérias relacionadas com a aplicação do artigo 4.o da Decisão n.o 676/2002/CE, em que o BERT pode ser chamado a aconselhar a Comissão sobre os resultados obtidos no âmbito dos mandatos por esta conferidos à Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (CEPT).

(20)

Embora o sector das comunicações electrónicas seja um sector-chave rumo a uma economia europeia do conhecimento mais avançada, e embora o progresso tecnológico e a evolução dos mercados tenham aumentado as possibilidades de implantação de serviços de comunicações electrónicas para além das fronteiras geográficas de cada Estado-Membro, existe o risco de que condições jurídicas e regulamentares divergentes para a implantação de tais serviços ao abrigo do direito nacional travem cada vez mais a oferta de serviços transfronteiriços. ▐

(21)

A Comissão reconhece o carácter global e transfronteiriço do mercado mundial das telecomunicações, salientando que este mercado difere dos serviços de telecomunicações prestados a nível meramente nacional e que um mercado único para o fornecimento de todos os serviços de telecomunicações globais deve ser deste último tipo de serviços. Os serviços de telecomunicações globais constituem um caso particular em que poderá ser necessário harmonizar as condições de autorização. Reconhece-se geralmente que estes serviços, que consistem em serviços de dados e de voz geridos para empresas multinacionais localizadas em diferentes países e, frequentemente, em continentes diferentes são intrinsecamente transfronteiriços e, na Europa, pan-europeus. O BERT deverá desenvolver uma abordagem reguladora comum para que os benefícios económicos de serviços integrados e sem descontinuidade possam beneficiar todas as regiões da Europa.

(22)

Caso surjam litígios de natureza transfronteiriça entre empresas a respeito dos direitos ou obrigações previstos no quadro regulamentar das comunicações electrónicas, o BERT deverá poder investigar o contexto do litígio e aconselhar as ARN em causa sobre as medidas a tomar ║ que considera ║ mais adequadas para a resolução do litígio em conformidade com as disposições do quadro regulamentar.

(23)

No sector das comunicações electrónicas, o investimento e a inovação estão estreitamente associados. O BERT deverá contribuir para o desenvolvimento das melhores práticas de regulação e para a coerência na aplicação da regulamentação no sector das comunicações electrónicas, promovendo a troca de informações entre as autoridades nacionais e disponibilizando as informações adequadas ao público de um modo facilmente acessível. O BERT deverá ter a possibilidade de se pronunciar sobre matérias económicas e técnicas e de aceder às informações mais actualizadas disponíveis, para poder responder aos desafios económicos e técnicos colocados pelo desenvolvimento da sociedade da informação ▐.

(24)

▐ Para melhorar a transparência dos preços de retalho aplicáveis à realização e à recepção de chamadas itinerantes dentro da Comunidade sujeitas a regulamentação e para ajudar os clientes itinerantes a tomarem decisões sobre a utilização dos seu telemóveis quando se encontram no estrangeiro, o BERT deverá garantir a disponibilização aos interessados de informações actualizadas sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade ║ (13) , e publicar anualmente os resultados desse acompanhamento.

(25)

O BERT deverá igualmente poder encomendar os estudos necessários à realização das suas tarefas, garantindo simultaneamente que as ligações que estabelece com a Comissão e os Estados-Membros impeçam a duplicação de esforços.

(26)

A estrutura do BERT deverá ser racional e adequada para as funções que irá desempenhar. A ▐ estrutura deverá ser adaptada para responder às necessidades específicas do sistema comunitário de regulação das comunicações electrónicas. Em particular, deverá ser inteiramente respeitado o papel específico das ARN e a sua independência, tanto a nível nacional como europeu .

(27)

O BERT deverá dispor dos poderes necessários para exercer as suas funções de um modo eficiente e, sobretudo, independente. Reflectindo a situação ao nível nacional, o Conselho de Reguladores deverá, por conseguinte, agir independentemente de qualquer interesse de mercado e não pedir nem aceitar instruções de qualquer governo ou outra entidade pública ou privada.

(28)

O bom funcionamento do BERT exige que o seu Director-Geral seja designado com base no seu mérito e nas suas qualificações administrativas e de gestão devidamente documentadas, assim como na competência e na experiência em matéria de redes, serviços e mercados de comunicações electrónicas, e que exerça as suas funções com inteira independência e flexibilidade quanto à organização do funcionamento interno do BERT . O Director-Geral deverá garantir a execução eficaz das tarefas do BERT de um modo independente.

(29)

Para garantir que as funções do BERT sejam exercidas eficazmente, o seu Director-Geral deverá dispor dos poderes necessários para aprovar todos os pareceres, sob reserva da concordância do Conselho de Reguladores, e para garantir que o BERT trabalhe de acordo com os princípios gerais estabelecidos para o efeito.

(30)

Para além dos seus princípios de funcionamento baseados na independência e na transparência, o BERT deverá estar aberto, nomeadamente, a contactos com o sector, com os consumidores , os sindicatos, os organismos do sector público, os centros de investigação e outros interessados. Sempre que conveniente, o BERT deverá auxiliar a Comissão na disseminação e intercâmbio das melhores práticas entre empresas .

(31)

Os procedimentos seguidos pelo BERT deverão, por conseguinte, garantir o seu acesso a conhecimentos especializados e experiência no sector das comunicações electrónicas, em particular nos domínios de grande complexidade técnica e evolução rápida ▐.

(32)

A fim de garantir a plena autonomia e independência do BERT , este deverá contar com um orçamento autónomo. Embora um terço do seu financiamento deva ser assegurado pelo orçamento geral da União Europeia, os outros dois terços das suas receitas deverão ser assegurados pelas ARN. Os Estados-Membros deverão assegurar que as ARN disponham de fundos adequados e não sujeitos a quaisquer condições para esse efeito. Este método de financiamento não deverá pôr em causa a independência do BERT relativamente aos Estados-Membros e à Comissão .

(33)

O BERT deverá, quando for caso disso, consultar os interessados e dar-lhes a oportunidade de apresentarem observações sobre os projectos de medidas num prazo razoável.

(34)

A Comissão deverá poder tomar as medidas necessárias sempre que as empresas ▐ não prestem as informações necessárias para o BERT desempenhar com eficácia as suas tarefas. Por seu lado, os Estados-Membros deverão garantir a existência de um quadro adequado para a aplicação, às empresas, de sanções eficazes, proporcionais e dissuasivas pelo não cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento.

(35)

No âmbito do seu mandato, na prossecução dos seus objectivos e no desempenho das suas funções, as ARN deverão assegurar que o BERT cumpra , em particular, as disposições aplicáveis às instituições comunitárias no que respeita ao tratamento de documentos sensíveis. Quando for esse o caso, é adequado garantir uma troca coerente e segura de informações no quadro do presente regulamento.

(36)

As ARN deverão assegurar que o BERT aplique a legislação comunitária aplicável em matéria de acesso do público a documentos, constante do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público a documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (14), e de protecção das pessoas no que respeita ao tratamento dos dados pessoais, constante do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (15).

(37)

Até 1 de Janeiro de 2014 deverá efectuar-se uma revisão para avaliar da necessidade de prorrogar o mandato do BERT. Caso se justifique uma prorrogação, as disposições orçamentais e processuais e os recursos humanos deverão ser revistos,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO, DEFINIÇÕES E FUNÇÕES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   É criado o Organismo dos Reguladores Europeus das Telecomunicações (BERT), com as responsabilidades previstas no presente regulamento. A Comissão deve consultar o BERT no exercício das funções que lhe são atribuídas pela Directiva-Quadro e pelas directivas específicas, nos termos do presente regulamento.

2.    O BERT actua no âmbito da Directiva-Quadro e das directivas específicas e apoiar-se nas competências especializadas das ARN . Deve contribuir para a melhoria da regulamentação nacional no sector e para o melhor funcionamento do mercado interno das redes e serviços de comunicações electrónicas, incluindo, em particular, a promoção de uma aplicação eficaz e coerente do quadro regulamentar das comunicações electrónicas e o desenvolvimento de comunicações electrónicas transcomunitárias ▐, através do exercício das funções enumeradas nos Capítulos II e III.

3.    O BERT exerce as suas funções em cooperação com as ARN e com a Comissão ▐.

O BERT constitui um meio de intercâmbio de informações e de tomada de decisões coerentes por parte das ARN, assegura a organização de base para a tomada de decisões por parte destas e aprova posições comuns e observações. Além disso, aconselha a Comissão e assiste as ARN em todas as questões que se inscrevam no âmbito das funções confiadas às ARN nos termos da Directiva-Quadro e das directivas específicas.

4.   Em todas as suas actividades ║ e em particular na elaboração dos seus pareceres, o BERT persegue os mesmos objectivos que os previstos para as ARN pelo artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

5.    Deve ser aprovada uma decisão de criação de uma agência que assegure recursos adequados ao BERT, contendo as seguintes disposições :

a)

A integração da agência na administração comunitária, no que se refere aos termos e condições de emprego e às responsabilidades orçamentais;

b)

Um estatuto específico para o pessoal da agência, na medida em que seja necessário para assegurar o desempenho autónomo das suas tarefas; e

c)

Regras para a primeira assembleia e a primeira presidência do BERT .

A agência tem sede em Bruxelas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2.o da Directiva 2002/21/CE, do artigo 2.o da Directiva 2002/19/CE, do artigo 2.o da Directiva 2002/20/CE, do artigo 2.o da Directiva 2002/22/CE, do artigo 2.o da Directiva 2002/58/CE e do artigo 2.o da Decisão n.o 676/2002/CE ║.

Artigo 3.o

Funções do BERT

No exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, o BERT:

a)

Emite pareceres a pedido do Parlamento Europeu, da Comissão ou por sua própria iniciativa e presta assistência ao Parlamento Europeu e à Comissão , fornecendo-lhes apoio técnico adicional em todas as matérias relativas às comunicações electrónicas;

b)

Define posições comuns, directrizes e boas práticas para a aplicação de medidas regulamentares correctivas a nível nacional e acompanha a respectiva aplicação nos Estados-Membros;

c)

Presta assistência à Comunidade, aos seus Estados-Membros e às ARN nas relações, discussões e trocas de pontos de vista com terceiros;

d)

Presta aconselhamento aos operadores do mercado (incluindo os consumidores e as organizações de consumidores) e às ARN em questões de regulação;

e)

Troca, divulga e recolhe informações e efectua estudos em matérias relevantes para as suas actividades;

f)

Troca experiências e promove a inovação no âmbito das comunicações electrónicas;

g)

Aconselha as ARN no âmbito de litígios transfronteiriços e, quando adequado, em matérias relacionadas com a e-acessibilidade;

h)

Define posições comuns sobre questões pan-europeias, como os serviços de telecomunicações globais, a fim de melhorar a coerência regulamentar e promover um mercado pan-europeu e normas pan-europeias.

CAPÍTULO II

FUNÇÕES DO BERT PARA REFORÇO DO MERCADO INTERNO

Artigo 4.o

Papel do BERT na aplicação do quadro regulamentar

1.   A pedido da Comissão, o BERT emite pareceres sobre todas as matérias no âmbito das comunicações electrónicas, nos termos do presente regulamento. O BERT pode emitir igualmente, por sua própria iniciativa, pareceres sobre estas matérias dirigidos à Comissão ou às ARN .

2.   A fim de promover a aplicação harmonizada das disposições da Directiva-Quadro e das directivas específicas, a Comissão solicita também a assistência do BERT na preparação das recomendações ou decisões que deve aprovar nos termos do artigo 19.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). O Parlamento Europeu pode solicitar igualmente a assistência do BERT, se esta for razoavelmente necessária no contexto de um inquérito ou de legislação que se insira no âmbito de competências deste último .

3.   As matérias referidas no n.o 1 são as seguintes :

a)

Projectos de medidas das ARN respeitantes à definição dos mercados, à designação das empresas com poder de mercado significativo e à imposição de medidas correctivas (remédios), em conformidade com o artigo 7.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro);

b)

Identificação dos mercados transnacionais, em conformidade com o artigo 15.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro);

c)

Questões de normalização, em conformidade com o artigo 17.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro);

d)

Análises de mercados nacionais específicos, em conformidade com o artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) e, se for caso disso, de mercados subnacionais ;

e)

Transparência e informações para os utilizadores finais, em conformidade com o artigo 21.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal);

f)

Qualidade do serviço, em conformidade com o artigo 22.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal);

g)

Implantação efectiva do número de chamada de emergência «112», em conformidade com o artigo 26.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal);

h)

║ Portabilidade dos números, em conformidade com o artigo 30.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal);

i)

║ Melhoria do acesso dos utilizadores finais deficientes aos serviços e equipamentos de comunicações electrónicas, em conformidade com o artigo 33.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal);

j)

Medidas tomadas pelas ARN , em conformidade com o artigo 5.o e com o n.o 3 do artigo 8.o da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso);

k)

Medidas em prol da transparência na implementação da desagregação do lacete local, em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso);

l)

Condições de acesso aos serviços de televisão e rádio digitais, em conformidade com o artigo 6.o da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso), e interoperabilidade dos serviços de televisão digital interactivos, em conformidade com o artigo 18.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro);

m)

Matérias da competência do BERT identificadas na Directiva-Quadro e nas directivas específicas, na medida em que afectem a gestão do espectro ou se vejam afectadas por esta ;

n)

Medidas que garantam a definição de normas e critérios pan-europeus comuns para os prestadores de serviços de telecomunicações globais.

4.   Além disso, a Comissão pode requerer ao BERT que exerça ainda as funções específicas constantes dos artigos 5.o a 18.o .

5.     A Comissão e as ARN devem ter, o mais possível, em conta os pareceres emitidos pelo BERT. Se o BERT propuser soluções alternativas à luz de condições de mercado diferentes e da dependência de trajectória de diferentes abordagens reguladoras, as ARN devem estudar qual a solução que melhor se adequa à sua abordagem reguladora. As ARN e a Comissão devem tornar pública a forma como o parecer do BERT foi tido em conta .

Artigo 5.o

Consulta do BERT sobre a definição e a análise dos mercados nacionais e sobre medidas correctivas

1.   A Comissão informa o BERT sempre que aja ao abrigo dos n.os 4 e 8 do artigo 7.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

2.    O BERT emite parecer dirigido à Comissão sobre o projecto de medida em causa no prazo de quatro semanas após dele ter sido informado . O parecer inclui uma análise detalhada e objectiva da possibilidade de o projecto constituir ou não um obstáculo ao mercado único e da sua compatibilidade com o direito comunitário, em particular com os objectivos enunciados no artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Se for caso disso, a Comissão solicita ao BERT que indique as alterações a inserir no projecto de medida para garantir que esses objectivos sejam realizados do modo mais eficaz.

3.    O BERT presta à Comissão, a pedido desta, todas as informações disponíveis para executar as tarefas referidas no n.o 2.

Artigo 6.o

Análise dos mercados nacionais pelo BERT

1.   Caso receba um pedido da Comissão nos termos do n.o 7 do artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), para analisar um mercado relevante e especifico num determinado Estado-Membro, o BERT emite parecer e presta à Comissão as informações necessárias, incluindo os resultados da consulta pública e da análise do mercado. Se ║considerar que a concorrência nesse mercado não é efectiva, o BERT inclui no seu parecer, após ║ consulta pública, ║um projecto de medida que especifique a(s) empresa(s) que considera deverem ser designadas como detentoras de poder de mercado significativo nesse mercado e as obrigações adequadas a impor.

2.    O BERT pode, se for esse o caso, consultar as autoridades nacionais da concorrência relevantes ante de emitir o seu parecer para a Comissão.

3.    O BERT presta à Comissão, a pedido desta, todas as informações disponíveis para executar as tarefas referidas no n.o 1.

Artigo 7.o

Definição e análise dos mercados transnacionais

1.   A pedido da Comissão, o BERT emite parecer sobre a definição adequada de mercados transnacionais.

2.   Caso a Comissão identifique um mercado transnacional nos termos do n.o 4 do artigo 15.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), o BERT pode, a pedido, prestar assistência às ARN interessadas na análise conjunta do mercado, em conformidade com o n.o 5 do artigo 16.o dessa directiva ▐.

3.    O BERT presta à Comissão, a pedido desta, todas as informações disponíveis para executar as tarefas referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 8.o

Harmonização da numeração e da portabilidade dos números

1.   A pedido da Comissão, o BERT coopera com as ARN em questões relacionadas com fraudes ou má utilização dos recursos de numeração na Comunidade, em particular para serviços transfronteiriços. Aquele pode emitir ║ parecer sobre as medidas a tomar a nível comunitário ou nacional para combater a fraude e a má utilização e outras preocupações dos consumidores em matéria de numeração.

2.    O BERT emite parecer dirigido à Comissão, a pedido desta, sobre o âmbito e os parâmetros técnicos das obrigações relativas à transferência entre redes de números ou de identificadores de assinantes e informações associadas e sobre a conveniência de alargar essas obrigações a nível comunitário.

Artigo 9.o

Implantação do número de emergência europeu ║112

1.    O BERT emite parecer dirigido à Comissão, a pedido desta, sobre ║ questões técnicas relacionadas com a implantação do número europeu de chamada de emergência, o 112, em conformidade com o artigo 26.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal).

2.   Antes de emitir o parecer previsto no n.o 1, o BERT consulta as autoridades nacionais competentes e efectua uma consulta pública nos termos do artigo 31.o .

Artigo 10.o

Aconselhamento em matéria de radiofrequências no âmbito das comunicações electrónicas

1.    A pedido, o BERT aconselha o Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências (GPER) ou o Comité do Espectro de Radiofrequências (CER), conforme o caso, em matérias que se insiram no âmbito das suas funções e que afectem ou sejam afectadas pela utilização das radiofrequências para as comunicações electrónicas na Comunidade. O BERT exerce as suas funções em estreita cooperação com o GPER e com o CER, conforme o caso .

2.   As funções a que se refere o n.o 1 podem ter por objecto matérias relativas à aplicação da Decisão n.o 676/2002/CE (Decisão Espectro Radioeléctrico), sem prejuízo da repartição de competências prevista no artigo 4.o dessa decisão.

3.   A Comissão pode solicitar ao BERT que aconselhe o GPER ou o CER no que diz respeito ao aconselhamento da Comissão por este último relativamente à delineação dos objectivos políticos comuns referidos no n.o 3 do artigo 6.o da Decisão n.o 676/2002/CE (Decisão Espectro Radioeléctrico), quando estes digam respeito ao sector das comunicações electrónicas.

4.    O BERT contribui para os relatórios publicados pela Comissão, pelo GPER, pelo CER ou por outros organismos relevantes, conforme o caso, sobre as previsões da evolução no domínio das frequências no sector e nas políticas das comunicações electrónicas, no qual identifica as eventuais necessidades e desafios.

Artigo 11.o

Harmonização das condições e dos procedimentos de autorização geral e de direitos de utilização

1.   A Comissão pode solicitar ao BERT um parecer, dirigido à Comissão, ao GPER ou ao CER, sobre o âmbito e o conteúdo de qualquer das medidas de execução previstas no artigo 6.o-A da Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização). Esse parecer pode incluir, designadamente, a avaliação pelo BERT dos benefícios que podem advir para o mercado único das redes e serviços de comunicações electrónicas das medidas de execução aprovadas pela Comissão ao abrigo do artigo 6.o-A da Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização) e a identificação dos serviços com potencial transcomunitário que podem beneficiar dessas medidas.

2.   A pedido da Comissão, do GPER, do CER ou de outro organismo relevante , o BERT explica ou complementa qualquer parecer emitido nos termos do n.o 1, no prazo especificado nesse pedido.

Artigo 12.o

Retirada de direitos de utilização de radiofrequências e números concedidos segundo procedimentos comuns

A Comissão pode solicitar ao BERT um parecer, dirigido à Comissão, ao GPER ou ao CER, sobre a revogação de direitos de utilização concedidos pelos procedimentos comuns previstos no artigo 6.o-B da Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização).

Este parecer verifica se houve ou não violação grave e reiterada das condições associadas aos direitos de utilização.

Artigo 13.o

Iniciativa própria

O BERT pode, por ║ iniciativa própria, apresentar à Comissão e ao Parlamento Europeu um parecer, nomeadamente sobre as matérias referidas no n.o 2 do artigo 4.o, no n.o 1 do artigo 7.o, no n.o 2 do artigo 8.o, no n.o 1 do artigo 10.o e nos artigos 12.o, 14.o, 21.o e 22.o, ou sobre outras matérias que considere relevantes .

CAPÍTULO III

FUNÇÕES COMPLEMENTARES DO BERT

Artigo 14.o

Litígios transfronteiriços

1.   Sempre que receber de uma ARN, ao abrigo do artigo 21.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), um pedido de recomendação com vista à resolução de um litígio, o BERT informa todas as partes no litígio e todas as ARN interessadas.

2.    O BERT investiga as razões do litígio e solicita informações adequadas às partes e às ARN interessadas.

3.    O BERT emite a recomendação no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido, excepto em circunstâncias excepcionais. A recomendação identifica quaisquer medidas que o BERT considere as ARN em causa devem tomar ao abrigo do disposto na Directiva-Quadro e/ou nas directivas específicas.

4.    O BERT pode recusar-se a emitir a recomendação, caso considere que existem outros mecanismos mais adequados para a resolução tempestiva do litígio ║ ao abrigo do disposto no artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Nesses casos, o BERT informa imediatamente as partes e as ARN interessadas.

Se ║ o litígio não estiver resolvido no prazo de quatro meses ou se as partes não tiverem recorrido a outro mecanismo, o BERT age ao abrigo dos n.os 2 e 3 a pedido de qualquer ARN .

Artigo 15.o

Troca, divulgação e recolha de informações

1.    Tendo em conta a política da Comunidade em matéria de comunicações electrónicas, o BERT promove a troca de informações quer entre os Estados-Membros, quer entre estes, as ARN e a Comissão, sobre a situação e o desenvolvimento das actividades de regulação em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas. À luz de condições de mercado diferentes e dependência de trajectória de diferentes abordagens reguladoras nacionais, o BERT pode desenvolver soluções alternativas para problemas no âmbito do quadro regulamentar harmonizado .

2.    O BERT fomenta a troca de informações e promove as melhores práticas de regulação e o progresso técnico na Comunidade e fora dela, sobretudo através de:

a)

║ Recolha, tratamento e publicação de informações relativas às características técnicas, à qualidade e aos preços dos serviços de comunicações electrónicas e ║ aos mercados das comunicações electrónicas na Comunidade;

b)

Encomenda ou realização de estudos sobre as redes e serviços de comunicações electrónicas e a sua regulação ▐; e

c)

Organização ou promoção de formação para as ARN em matérias que se insiram nas funções do BERT nos termos da Directiva-Quadro e das directivas específicas .

3.    O BERT disponibiliza essas informações ao público de um modo facilmente acessível. O sigilo deve ser plenamente respeitado .

Artigo 16.o

Monitorização e apresentação de relatórios sobre o sector das comunicações electrónicas

1.   A Comissão pode requerer ao BERT que acompanhe a evolução do mercado das comunicações electrónicas e, em particular, os preços retalhistas dos produtos e serviços mais utilizados pelos consumidores.

2.    O BERT publica um relatório anual sobre a evolução do sector das comunicações electrónicas, incluindo sobre as questões dos consumidores, no qual identifica os obstáculos que ainda subsistem à realização do mercado único das comunicações electrónicas. O relatório deve também incluir o resumo e a análise das informações relativas aos procedimentos nacionais de recurso prestadas pelos Estados-Membros nos termos do n.o 3 do artigo 4.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) e do grau de utilização, nos Estados-Membros dos procedimentos extrajudiciais de resolução de litígios referidos no artigo 34.o da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal). O relatório é apresentado no Parlamento Europeu, que pode emitir parecer sobre o mesmo .

3.   A Comissão pode requerer ao BERT um parecer sobre as medidas que podem ser tomadas para resolver os problemas identificados na avaliação das questões referidas no n.o 1 , juntamente com a publicação de um relatório anual. Esse parecer é apresentado ao Parlamento Europeu .

4.   A Comissão pode solicitar ao BERT que publique periodicamente um relatório sobre a interoperabilidade dos serviços de televisão digital interactiva a que se refere o artigo 18.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

Artigo 17.o

E-acessibilidade

1.   A pedido da Comissão, o BERT aconselha a Comissão e as ARN sobre a melhoria da interoperabilidade, do acesso e da utilização dos serviços e equipamentos terminais de comunicações electrónicas, em especial no que respeita à interoperabilidade transfronteiriça, analisando as necessidades específicas dos utilizadores finais com deficiência e dos idosos.

Artigo 18.o

Outras funções

A pedido da Comissão, o BERT pode desempenhar outras funções específicas, sob reserva da concordância de todos os seus membros .

CAPÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO DO BERT

Artigo 19.o

Órgãos do BERT

O BERT é composto pelos seguintes órgãos:

a)

║ Conselho de Reguladores ;

b)

Director-Geral .

Artigo 20.o

Conselho de Reguladores

1.   O Conselho de Reguladores é composto por um membro por Estado-Membro, que será o presidente ou um representante de alto nível da ARN independente responsável pela aplicação quotidiana do quadro regulamentar no Estado-Membro. As ARN nomeiam um suplente por Estado-Membro. A Comissão participa com o estatuto de observador, com o consentimento prévio do Conselho de Reguladores.

2.   O Conselho de Reguladores nomeia os respectivos presidente e ║ vice-presidente de entre os seus membros. O vice-presidente substitui automaticamente o presidente sempre que este não possa exercer as suas funções. Os mandatos do presidente e do vice-presidente têm a duração de dois anos e meio, nos termos dos processos eleitorais enunciados no regulamento interno .

3.   O Conselho de Reguladores reúne-se por convocação do presidente, pelo menos quatro vezes por ano em sessão ordinária. O Conselho de Reguladores pode também reunir-se a título excepcional, por iniciativa do seu presidente, a pedido da Comissão ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros. O Conselho de Reguladores pode convidar qualquer pessoa cuja opinião possa ser ║ útil para participar nas suas reuniões na qualidade de observador. Os membros do Conselho de Reguladores podem, no respeito do regulamento interno, ser assistidos por conselheiros ou por peritos.

4.   O Conselho de Reguladores aprova as suas decisões por maioria de dois terços dos membros presentes, salvo disposição em contrário constante do presente regulamento, da Directiva-Quadro e das directivas específicas. Essas decisões são comunicadas à Comissão.

O Conselho de Reguladores aprova o regulamento interno do BERT por maioria de dois terços. O regulamento interno deve assegurar que os membros do Conselho de Reguladores recebam sempre ordens do dia completas e projectos de propostas antes de cada reunião, para que possam propor alterações antes da votação.

5.   Cada membro dispõe de um voto. O regulamento interno define mais pormenorizadamente o processo de votação, nomeadamente as condições em que um membro pode agir em nome de outro e, se necessário, as regras em matéria de quórum.

6.     No desempenho das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o Conselho de Reguladores actua com independência e não solicita nem recebe instruções de qualquer Estado-Membro ou grupo de interesses público ou privado .

7.     Os serviços de Secretariado do Conselho de Reguladores são assegurados pelo BERT .

Artigo 21.o

Funções do Conselho de Reguladores

1.   O Conselho de Reguladores nomeia o Director-Geral nos termos do n.o 7. O Conselho de Reguladores toma todas as decisões relativas ao desempenho das funções do BERT enumeradas no artigo 3.o.

2.    Após consulta da Comissão, o Conselho de Reguladores aprova, nos termos do n.o 3 do artigo 23.o e de acordo com o projecto de orçamento elaborado nos termos do artigo 25.o, antes de 30 de Setembro de cada ano, o programa de trabalho do BERT para o ano seguinte, e transmite-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

3.   O Conselho de Reguladores exerce autoridade disciplinar sobre o Director-Geral .

4.   O Conselho de Reguladores aprova, em nome do BERT, as disposições especiais relativas ao direito de acesso aos documentos deste , nos termos do artigo 36.o .

5.   O Conselho de Reguladores aprova o relatório anual de actividades do BERT e transmite-o, até 15 de Junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Tribunal de Contas. O Parlamento Europeu pode solicitar ao presidente do Conselho de Reguladores ou ao Director-Geral que se pronuncie sobre aspectos importantes relacionados com as actividades do BERT .

6.     O Conselho de Reguladores concede ao Director-Geral orientações para o desempenho das suas funções.

7.     O Conselho de Reguladores nomeia o Director-Geral. O Conselho de Reguladores aprova esta decisão por maioria de três quartos dos seus membros. O Director-Geral nomeado não participa na preparação nem na votação dessa decisão .

8.     O Conselho de Reguladores aprova a secção autónoma do relatório anual relativa às actividades consultivas prevista no n.o 5 do presente artigo e n.o 7 do artigo 23.o .

Artigo 22.o

Director-Geral

1.    O BERT é gerido por um Director-Geral , que responde perante o Conselho de Reguladores e actua com base nas instruções deste último no desempenho das suas funções. O Director-Geral não solicita nem recebe instruções de nenhum governo ou organismo.

2.    O Director-Geral é nomeado pelo Conselho de Reguladores , tendo em conta o ║ mérito, qualificações e experiência relevantes no domínio das redes e serviços de comunicações electrónicas. Antes de ser nomeado, a adequação do candidato seleccionado pelo Conselho de Reguladores pode ser submetida a parecer não vinculativo do Parlamento Europeu e da Comissão. Para este fim, o candidato é convidado a proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas formuladas pelos seus membros.

3.   O mandato do Director-Geral tem a duração de cinco anos. ▐

4.    O Conselho de Reguladores pode prorrogar uma única vez o mandato do Director-Geral, por um período máximo de três anos, tendo em conta o relatório de avaliação e apenas nos casos em que as funções e as necessidades do BERT o justifiquem.

O Conselho de Reguladores informa o Parlamento Europeu da sua intenção de prolongar o mandato do Director-Geral . No mês que precede o prolongamento do seu mandato, o Director-Geral pode ser convidado a proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento e a responder às perguntas formuladas pelos seus membros.

Se o mandato não for prorrogado, o Director-Geral permanece em funções até à nomeação do seu sucessor.

5.   O Director-Geral só pode ser exonerado por decisão do Conselho de Reguladores, tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu . O Conselho de Reguladores aprova essa decisão por maioria de três quartos dos seus membros.

6.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem solicitar ao Director-Geral que apresente um relatório sobre o desempenho das suas funções. Se necessário, a comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar o Director-Geral a intervir e a responder a perguntas formuladas pelos seus membros.

Artigo 23.o

Funções do Director-Geral

1.   O Director-Geral assegura a representação e a gestão do BERT ║.

2.   O Director-Geral prepara a ordem do dia do Conselho de Reguladores . Aquele participa, sem direito de voto, nos trabalhos do Conselho de Reguladores .

3.   O Director-Geral prepara anualmente um projecto de programa de trabalho do BERT para o ano seguinte, que apresenta ao Conselho de Reguladores antes de 30 de Junho desse ano. O Conselho de Reguladores aprova o projecto de programa de trabalho nos termos do n.o 2 do artigo 21.o.

4.   O Director-Geral é responsável pela supervisão da execução do programa de trabalho anual do BERT , sob a orientação do Conselho de Reguladores.

5.   O Director-Geral toma as medidas necessárias, nomeadamente a aprovação de instruções administrativas internas e a publicação de comunicações, para assegurar o funcionamento do BERT nos termos do presente regulamento.

6.   O Director-Geral prepara o mapa previsional das receitas e despesas do BERT nos termos do artigo 25.o e executa o orçamento deste nos termos do artigo 26.o .

7.   O Director-Geral elabora anualmente um projecto de relatório anual das actividades do BERT, que inclui uma secção sobre as suas actividades consultivas e uma secção relativa às questões financeiras e administrativas.

8.   Relativamente ao pessoal do BERT , o Conselho de Reguladores pode delegar no Director-Geral o exercício dos poderes previstos no n.o 3 do artigo 38.o .

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 24.o

Orçamento do BERT

1.   As receitas e recursos do BERT provêm , nomeadamente do seguinte:

a)

Subvenção da Comunidade, inscrita nas rubricas apropriadas do orçamento geral da União Europeia (secção «Comissão»), tal como decidido pela autoridade orçamental e nos termos do ponto 47 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (16);

b)

Contribuição financeira de cada ARN. Cada Estado-Membro assegura que as ARN disponham dos recursos financeiros adequados necessários para participar nas actividades do BERT ;

c)

Metade do pessoal é composta por peritos nacionais destacados (PND) pelas autoridades nacionais ;

d)

O Conselho de Reguladores decide, até seis meses após a entrada em vigor do presente regulamento, o nível da contribuição financeira a prestar por cada Estado-Membro nos termos da alínea b) ;

e)

A adequação da estrutura orçamental e o cumprimento por parte dos Estados-Membros são analisados até 1 de Janeiro de 2014 .

2.   As despesas do BERT abrangem as despesas de pessoal, administrativas, de infra-estruturas e de funcionamento.

3.   As receitas e as despesas devem ser equilibradas.

4.   Todas as receitas e despesas ▐ são objecto de previsões para cada exercício orçamental, o qual coincide com o ano civil, e são inscritas no respectivo orçamento.

5.     A estrutura organizativa e financeira do BERT é revista até 1 de Janeiro de 2014.

Artigo 25.o

Estabelecimento do orçamento

1.   O Director-Geral elabora anualmente, até 15 de Fevereiro, um anteprojecto de orçamento, que contém as despesas de funcionamento e o programa de trabalho previsto para o exercício seguinte, enviando-o ao Conselho de Reguladores , juntamente com o quadro dos efectivos previstos. O Conselho de Reguladores estabelece anualmente, com base no projecto elaborado pelo Director-Geral , o mapa previsional das receitas e despesas do BERT para o exercício seguinte. Esse mapa previsional, que inclui um projecto de quadro do pessoal, é transmitido pelo Conselho de Reguladores à Comissão até 31 de Março.

2.   O mapa previsional é transmitido pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir designados por«autoridade orçamental») juntamente com o anteprojecto de orçamento geral da União Europeia.

3.   Com base no mapa previsional, a Comissão inscreve no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia as previsões que considera necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e o montante da subvenção imputada ao orçamento geral ║ em conformidade com o artigo 272.o do Tratado.

4.   A autoridade orçamental aprova o quadro de pessoal do BERT .

5.   O orçamento do BERT é estabelecido pelo Conselho de Reguladores . Após a aprovação do orçamento geral da União Europeia, o orçamento do BERT é considerado definitivo. Se for caso disso, o orçamento é adaptado em conformidade.

6.   O Conselho de Reguladores informa imediatamente a autoridade orçamental da sua intenção de executar qualquer projecto que possa ter implicações financeiras significativas na sua disponibilidade orçamental, em especial projectos imobiliários, como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informa a Comissão. Sempre que um ramo da autoridade orçamental tencione emitir um parecer, deve notificar o BERT , no prazo de duas semanas após a recepção da informação sobre o projecto imobiliário, da sua intenção de emitir ║ parecer. Na falta de resposta, o BERT pode proceder à operação projectada.

Artigo 26.o

Execução e controlo do orçamento

1.   O Director-Geral desempenha as funções de gestor orçamental e executa o orçamento do BERT .

2.     O Director-Geral elabora um relatório anual de actividades do BERT, conjuntamente com uma declaração de fiabilidade. Esses documentos são tornados públicos.

3.   Até ao dia 1 de Março seguinte ao exercício financeiro encerrado, o contabilista do BERT comunica ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas as contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista do BERT envia também, até 31 de Março do exercício seguinte, o relatório sobre a gestão orçamental e financeira ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O contabilista da Comissão consolida, então, as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados, nos termos do artigo 128.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 ║.

4.   Até ao dia 31 de Março seguinte ao exercício encerrado, o contabilista da Comissão comunica as contas provisórias do BERT , acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício, ao Tribunal de Contas. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício é igualmente transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Após a recepção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias do BERT , nos termos do artigo 129.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 ║, o Director-Geral , agindo sob a sua responsabilidade, estabelece as contas definitivas do BERT e submete-as à apreciação do Conselho de Reguladores .

6.   O Conselho de Reguladores emite parecer sobre as contas definitivas do BERT .

7.   Até ao dia 1 de Julho seguinte ao exercício encerrado, o Director-Geral transmite essas contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Reguladores , ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.

8.   As contas definitivas são objecto de publicação.

9.   Até 15 de Outubro, o Director-Geral apresenta ao Tribunal de Contas ║ resposta às observações deste. ║ Essa resposta é também transmitida ao Conselho de Reguladores , ao Parlamento Europeu e à Comissão.

10.   O Director-Geral comunica ao Parlamento Europeu, a pedido deste, nos termos do n.o 3 do artigo 146.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, todas as informações necessárias ao bom desenrolar do processo de quitação para o exercício em causa.

11.   O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, , antes de 15 de Maio do ano N+2, quitação ao Director-Geral pela execução do orçamento do exercício N.

Artigo 27.o

Sistemas de fiscalização interna

O Auditor Interno da Comissão é responsável pela auditoria dos sistemas de fiscalização interno do BERT .

Artigo 28.o

Regras financeiras

As regras financeiras aplicáveis ao BERT são definidas pelo Conselho de Reguladores após consulta da Comissão. Essas regras podem divergir do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias  (17), se as exigências específicas do funcionamento do BERT a isso obrigarem e apenas com o consentimento prévio da Comissão.

Artigo 29.o

Medidas antifraude

1.   Para efeitos de combate à fraude, à corrupção e a outros actos ilegais, é integralmente aplicável o disposto no Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (18).

2.    O BERT adere ao Acordo Interinstitucional, de 25 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (19), e aprova imediatamente as disposições adequadas a aplicar a todos os seus agentes.

3.   As decisões de financiamento, os acordos e os instrumentos de execução ║ decorrentes daquelas determinam expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, efectuar controlos no local, junto dos beneficiários das dotações do BERT e junto dos agentes responsáveis pela atribuição dessas dotações.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 30.o

Comunicação de informações ao BERT

1.   As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas prestam todas as informações, nomeadamente de natureza financeira, pedidas pelo BERT para levar a cabo as funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento. As empresas prestam prontamente essas informações, sempre que tal lhes seja solicitado, dentro dos prazos e com o grau de pormenor exigidos pelo BERT . A Comissão pode solicitar ao BERT que fundamente o seu pedido de informações.

2.   As ARN prestam ao BERT as informações necessárias para que este leve a cabo as funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento. Sempre que as informações prestadas se refiram a informações anteriormente prestadas por empresas a pedido da ARN , essas empresas são informadas do facto.

3.     Sempre que necessário, é garantido o sigilo das informações prestadas nos termos do presente artigo. É aplicável o disposto no artigo 35.o.

Artigo 31.o

Consulta

▐ Quando pretender emitir parecer nos termos do disposto no presente regulamento, o BERT consulta , se necessário, os interessados, dando-lhes a oportunidade de apresentarem observações ao projecto de parecer , num prazo razoável. O BERT disponibiliza publicamente os resultados do procedimento de consulta ▐, salvo quando se trate de informações confidenciais.

Artigo 32.o

Supervisão, controlo da aplicação e sanções

1.   Incumbe às ARN , em cooperação com o BERT , verificar se as empresas cumprem as obrigações decorrentes do disposto no presente regulamento.

2.    A Comissão chama a atenção das empresas para o facto de estas não fornecerem as informações a que se refere o artigo 30.o. Se necessário, e a pedido do BERT, a Comissão pode publicar os nomes dessas empresas ▐.

Artigo 33.o

Declaração de interesses

O pessoal do BERT, os membros do Conselho de Reguladores e o Director-Geral do BERT devem fazer uma declaração anual de compromisso e uma declaração de interesses, indicando quaisquer interesses, directos ou indirectos, que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência. As declarações devem ser feitas por escrito.

Artigo 34.o

Transparência

1.    O BERT desempenha as suas actividades com elevado nível de transparência.

2.    O BERT assegura a prestação de informações objectivas, fiáveis e facilmente acessíveis ao público e a quaisquer interessados, nomeadamente sobre os resultados das suas actividades, quando adequado. O BERT publica também as declarações de interesses apresentadas pelos membros do Conselho de Reguladores e pelo Director-Geral .

3.   O Conselho de Reguladores pode, sob proposta do Director-Geral , autorizar os interessados a observarem o desenrolar de algumas das actividades do BERT .

4.    O BERT estabelecer no respectivo regulamento interno as disposições de aplicação das regras de transparência previstas nos n.os 1 e 2.

Artigo 35.o

Sigilo

1.    O BERT não divulga junto de terceiros informações que trate ou receba, para as quais tenha sido pedido sigilo.

2.   Os membros do Conselho de Reguladores, o Director-Geral , os peritos externos e os membros do pessoal do BERT estão sujeitos à obrigação de sigilo nos termos do artigo 287.o do Tratado, mesmo após a cessação das suas funções.

3.    O BERT estabelece no seu regulamento interno as disposições de aplicação das regras de sigilo previstas nos n.os 1 e 2.

4.   Sem prejuízo do disposto no artigo 36.o , o BERT aprova medidas adequadas, nos termos da Decisão 2001/844/CE, CECA, EURATOM (20), para proteger as informações abrangidas pela obrigação de sigilo às quais tenha acesso ou que lhe tenham sido comunicadas pelos Estados-Membros ou pelas ARN . Os Estados-Membros aprovam medidas equivalentes ao abrigo da legislação nacional aplicável. Deve ser devidamente ponderada a gravidade dos prejuízos que podem ser causados aos interesses essenciais da Comunidade ou de um ou mais Estados-Membros. A classificação de segurança atribuída, neste contexto, a um documento pela entidade que o enviou é respeitada pelos Estados-Membros e pela Comissão.

Artigo 36.o

Acesso a documentos

1.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 ║ é aplicável aos documentos que estão na posse do BERT .

2.   O Conselho de Reguladores aprova as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 no prazo de seis meses a contar da data de início efectivo das actividades do BERT .

Artigo 37.o

Estatuto jurídico

1.    O BERT é um organismo da Comunidade dotado de personalidade jurídica.

2.   Em todos os Estados-Membros, o BERT goza da máxima capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas ao abrigo do direito nacional. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis e ser parte em processos judiciais.

3.    O BERT é representado pelo seu Director-Geral .

4.   A sede do BERT é ║ em […]. Enquanto as suas instalações não estiverem prontas, funciona em instalações da Comissão.

Artigo 38.o

Pessoal

1.   O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias e as regras aprovadas conjuntamente pelas instituições das Comunidades Europeias para efeitos de aplicação desse estatuto e desse regime são aplicáveis ao pessoal do BERT .

2.   O Conselho de Reguladores aprova, com o acordo da Comissão, as medidas de execução necessárias nos termos do disposto no artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.

3.   Em relação ao seu pessoal, o BERT exerce os poderes conferidos à autoridade competente para proceder a nomeações pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e à autoridade habilitada a celebrar contratos pelo regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

4.   O Conselho de Reguladores pode aprovar disposições para permitir que peritos nacionais dos Estados-Membros trabalhem no BERT em regime de destacamento.

Artigo 39.o

Privilégios e imunidades

O protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias é aplicável ao BERT e ao respectivo pessoal.

Artigo 40.o

Responsabilidade do BERT

1.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, o BERT repara, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros, os eventuais danos causados por si ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente em qualquer litígio relativo à reparação desses danos.

2.   A responsabilidade pessoal a nível pecuniário e disciplinar do pessoal perante o BERT é regulada pelas regras aplicáveis ao pessoal deste .

Artigo 41.o

Protecção de dados pessoais

No tratamento de dados pessoais, é aplicável ao BERT o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 42.o

Participação de países terceiros

O BERT está aberto à participação dos países europeus que tenham celebrado com a Comunidade acordos que prevêem a aprovação e aplicação, por estes países, do direito comunitário no domínio abrangido pelo presente regulamento. Nos termos das disposições aplicáveis destes acordos, são estabelecidas regras para definir as formas de participação desses países nas actividades do BERT , nomeadamente no que respeita à natureza e âmbito dessa participação. Por decisão do Conselho de Reguladores, as referidas regras podem ▐ prever uma representação sem direito de voto nas suas reuniões .

Artigo 43.o

Comité das Comunicações

1.   Na execução do disposto no presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité das Comunicações, criado pelo artigo 22.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão  (21), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Artigo 44.o

Avaliação e reexame

No prazo de três anos após o início efectivo das actividades do BERT , a Comissão publica um relatório de avaliação sobre a experiência adquirida com essas actividades ▐. O relatório de avaliação incide nos resultados alcançados pelo BERT e nos seus métodos de trabalho, em relação ao objectivo, mandato e funções definidos no presente regulamento, e nos seus programas de trabalho anuais. O relatório de avaliação tem em conta os pontos de vista dos interessados, tanto a nível comunitário como nacional , e é transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O Parlamento Europeu emite parecer sobre o relatório de avaliação .

Até 1 de Janeiro de 2014 é efectuado um reexame para avaliar da necessidade de prorrogação do mandato do BERT. Se se justificar a prorrogação, procede-se à revisão das disposições em matéria orçamental, processual e de recursos humanos.

Artigo 45.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia [31 de Dezembro de 2009].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em … ║

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)   JO C 224 de 30.8.2008, p. 50 .

(2)   JO C 257 de 9.10.2008, p. 51 .

(3)  Posição do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008.

(4)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(5)  JO L 108 de 2002.4.24, p. 7.

(6)  JO L 108 de 2002.4.24, p. 21.

(7)  JO L 108 de 2002.4.24, p. 51.

(8)  JO L 201 de 2002.7.31, p. 37. ║.

(9)   JO C 146 E de 12.6.2008, p. 370.

(10)  JO L 200 de 2002.7.30, p. 38.

(11)   JO C 104 de 3.5.2006, p. 19 e JO C 191 de 17.8.2007, p. 17 .

(12)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(13)  JO L 171 de 29.6.2007, p. 32.

(14)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(15)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(16)   JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(17)   JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(18)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

(19)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(20)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1.

(21)   JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).


14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 8/359


Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
Redes e serviços de comunicações electrónicas, protecção da privacidade e defesa do consumidor *** I

P6_TA(2008)0452

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor (COM(2007)0698 — C6-0420/2007 — 2007/0248(COD))

2010/C 8 E/47

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0698),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0420/2007),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão da Cultura e da Educação, da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0318/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
P6_TC1-COD(2007)0248

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia , nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Após consulta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (3),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (4),

Considerando o seguinte:

(1)

O funcionamento das Directivas 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (Directiva Acesso) (5), 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Autorização) (6), 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-Quadro) (7), 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Serviço Universal) (8) e 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas) (9), que constituem o actual quadro regulamentar das redes e serviços de comunicações electrónicas, está sujeito a revisão periódica pela Comissão, com vista, em especial, a determinar a eventual necessidade de alteração à luz da evolução tecnológica e do mercado.

(2)

Neste contexto, a Comissão apresentou as suas conclusões na Comunicação ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 29 de Junho de 2006, relativa à revisão do quadro regulamentar comunitário das redes e serviços de comunicações electrónicas.

(3)

A reforma do quadro regulamentar comunitário das redes e serviços de comunicações electrónicas, que inclui o reforço das disposições relativas aos utilizadores com deficiência, representa uma etapa essencial para a realização do espaço único europeu da informação e, ao mesmo tempo, de uma sociedade da informação inclusiva. Estes objectivos constam do quadro estratégico para o desenvolvimento da sociedade da informação, como indicado na Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 1 de Junho de 2005, intitulada «i2010 — Uma sociedade da informação para o crescimento e o emprego».

(4)

O serviço universal constitui uma rede de protecção para as pessoas cujos recursos financeiros, localização geográfica ou especiais necessidades sociais não lhes permitem aceder aos serviços básicos já disponíveis para a maioria dos cidadãos. A obrigação fundamental de serviço universal prevista na Directiva 2002/22/CE consiste em proporcionar aos utilizadores que o solicitem uma ligação à rede telefónica pública a partir de um local fixo e a preço acessível. Por conseguinte, não tem por objecto os serviços móveis nem o acesso à Internet em banda larga. Esta obrigação fundamental confronta-se actualmente com a evolução da tecnologia e do mercado em que as comunicações móveis são, talvez, a principal forma de acesso em muitas áreas e as redes estão cada vez mais a adoptar a tecnologia associada às comunicações móveis e de banda larga. Esta evolução torna necessário avaliar o cumprimento das condições técnicas, sociais e económicas que justificam a inclusão das comunicações móveis e do acesso à banda larga na obrigação de serviço universal, bem como os aspectos financeiros conexos. Para o efeito, a Comissão apresentará, até ao Outono de 2008, uma revisão do âmbito da obrigação de serviço universal e propostas de alteração da Directiva 2002/22/CE, com vista à realização dos objectivos de interesse público relevantes. Essa revisão terá em conta a competitividade económica e incluirá uma análise das condições sociais, comerciais e tecnológicas, bem como do risco de exclusão social. Abordará igualmente a viabilidade técnica e económica, a previsão dos custos e a imputação dos mesmos, bem como modelos de financiamento para uma obrigação de serviço público redefinida. Dado que as questões relacionadas com o âmbito da obrigação de serviço universal serão inteiramente objecto desse processo separado, a presente directiva aborda apenas outros aspectos da Directiva 2002/22/CE.

(5)

Por motivos de clareza e simplicidade, o presente acto apenas tem por objecto as alterações às Directivas 2002/22/CE e 2002/58/CE.

(6)

Sem prejuízo da Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (10), em especial dos requisitos respeitantes às pessoas com deficiência, previstos na alínea f) do n.o 3 do artigo 3.o, determinados aspectos relativos aos equipamentos terminais, nomeadamente os equipamentos destinados a utentes com deficiência, deverão ser incluídos no âmbito de aplicação da Directiva 2002/22/CE, a fim de facilitar o acesso às redes e a utilização dos serviços. Actualmente, esses equipamentos incluem terminais receptores de rádio e de televisão, bem como dispositivos terminais especiais para utilizadores com deficiências auditivas.

(7)

Os Estados-Membros deverão aplicar medidas que promovam a criação de um mercado para produtos e serviços de grande difusão que integrem funcionalidades para os utentes com deficiência. É possível concretizá-lo, nomeadamente remetendo para as normas europeias, introduzindo exigências em matéria de acessibilidade electrónica (Info-acessibilidade — eAccessibility) nos procedimentos relativos aos contratos públicos e nas prestações de serviços ligados aos convites à apresentação de propostas e executando a legislação que protege os direitos das pessoas com deficiência.

(8)

As definições devem ser ajustadas para ficarem conformes com o princípio da neutralidade tecnológica e acompanharem a evolução tecnológica. Concretamente, as condições de oferta de um serviço devem ser separadas dos elementos que efectivamente definem um serviço telefónico de uso público, ou seja, um serviço de comunicações electrónicas oferecido ao público para efectuar e receber, directa ou indirectamente, mediante a selecção ou pré-selecção do operador ou mediante revenda, chamadas nacionais e/ou internacionais , bem como meios de comunicação específicos para os utilizadores com deficiência mediante o recurso aos serviços de transmissão textual ou de «conversação total», através de um número ou de números incluídos num plano nacional ou internacional de numeração telefónica , quer esse serviço se baseie numa tecnologia de comutação de circuito, quer se baseie numa tecnologia de comutação de pacote. Esse tipo de serviço é, por natureza, bi-direccional, permitindo às duas partes comunicarem . Um serviço que não satisfaça todas estas condições , como, por exemplo, uma aplicação «click-through» num serviço de atendimento ao cliente em linha, não é um serviço telefónico de uso público.

(9)

É necessário clarificar a aplicação de certas disposições para ter em conta situações em que um prestador de serviços revende ou cria uma nova imagem de marca para serviços telefónicos de uso público, prestados por outra empresa.

(10)

Como consequência da evolução tecnológica e do mercado, as redes estão a migrar cada vez mais para a tecnologia IP (Internet Protocol) e os consumidores podem fazer a sua escolha num leque crescente de prestadores de serviços vocais concorrentes. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão poder separar as obrigações de serviço universal referentes à oferta de uma ligação à rede de comunicações públicas num local fixo da oferta de um serviço telefónico de uso público (incluindo chamadas para os serviços de emergência através do número «112»). Essa separação não deverá afectar o âmbito das obrigações de serviço universal definidas e revistas a nível comunitário. Os Estados-Membros que utilizam outros números de emergência nacionais para além do «112»poderão impor às empresas obrigações similares para o acesso a esses números de emergência nacionais.

(11)

As autoridades reguladoras nacionais deverão poder acompanhar a evolução e o nível das tarifas de retalho para os serviços abrangidos pelo âmbito das obrigações de serviço universal, mesmo quando um Estado-Membro não tenha ainda designado uma empresa para prestar o serviço universal.

(12)

Deverão ser revogadas as obrigações redundantes destinadas a facilitar a transição do antigo quadro regulamentar de 1998 para o de 2002, bem como outras disposições que duplicam e se sobrepõem às estabelecidas na Directiva 2002/21/CE.

(13)

A exigência de oferta de um conjunto mínimo de linhas alugadas a nível retalhista, necessária para assegurar a aplicação contínua do disposto no quadro regulamentar de 1998 no domínio das linhas alugadas, onde a concorrência era ainda insuficiente quando o quadro de 2002 entrou em vigor, já não é necessária, devendo ser revogada.

(14)

A manutenção da imposição da selecção e pré-selecção do operador directamente na legislação comunitária pode entravar o progresso tecnológico. Estas medidas correctivas deverão antes ser impostas pelas autoridades reguladoras nacionais na sequência de uma análise do mercado nos termos da Directiva 2002/21/CE.

(15)

As disposições em matéria de contratos deverá ser aplicado não apenas aos consumidores, mas também a outros utilizadores finais, principalmente às pequenas e médias empresas (PME), que possam preferir um contrato adaptado às necessidades do consumidor. Para evitar a imposição de um ónus administrativo desnecessário aos prestadores de serviços e a complexidade associada à definição de PME, as disposições em matéria de contratos não deverão ser automaticamente aplicadas a estes utilizadores finais, mas apenas a seu pedido. Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para promover a sensibilização das PME para essa possibilidade.

(16)

Os prestadores de serviços de comunicações electrónicas deverão garantir que os seus clientes são devidamente informados da inclusão ou não-inclusão do acesso aos serviços de emergência e à informação sobre a localização da pessoa que efectua a chamada e que obtêm informações claras e transparentes no contrato inicial e, em seguida, periodicamente, nomeadamente nas informações incluídas nas facturas. Essas informações deverão incluir as limitações à cobertura territorial, com base nos parâmetros técnicos definidos para o serviço e a infra-estrutura disponível. Nos casos em que o serviço não seja prestado através de uma rede telefónica comutada, as informações deverão incluir igualmente o grau de fiabilidade do acesso e da informação sobre a localização da pessoa que efectua a chamada em comparação com um serviço prestado através de uma rede telefónica comutada, tendo em conta as normas tecnológicas e de qualidade vigentes, bem como quaisquer parâmetros relativos à qualidade do serviço especificados na Directiva 2002/22/CE. As chamadas vocais continuam a ser a forma mais sólida e fiável de acesso aos serviços de emergência. As restantes formas de contacto, como o envio de mensagens escritas, podem ser menos fiáveis e não ser imediatas. Contudo, os Estados-Membros deverão, se considerarem adequado, ter a faculdade de promover o desenvolvimento e a implementação de outros meios de acesso aos serviços de emergência capazes de assegurar um acesso equivalente às chamadas vocais. Os clientes deverão igualmente ser bem informados sobre os vários tipos de medidas que o prestador do serviço de comunicações electrónicas possa vir a tomar para fazer face a ameaças à segurança ou responder a um incidente de segurança ou integridade, dado que tais medidas podem ter incidência directa ou indirecta nos dados ou na privacidade dos clientes ou ainda noutros aspectos do serviço prestado.

(17)

No que se refere ao equipamento terminal, o contrato com o cliente deverá especificar quaisquer restrições impostas pelo prestador de serviços à utilização desse equipamento pelo cliente, como, por exemplo, o recurso a dispositivos «Simlock», bem como quaisquer taxas a pagar no termo do contrato, quer antes quer no termo acordado, incluindo quaisquer custos imputados para manter o equipamento.

(18)

Embora sem impor ao prestador de serviços a obrigação de tomar medidas para além das exigidas pelo direito comunitário, o contrato com o cliente deverá especificar igualmente o tipo de medidas que o prestador poderá eventualmente tomar na sequência de incidentes ou ameaças à segurança ou integridade ou da detecção de vulnerabilidades neste domínio, bem como as disposições aplicadas pelo prestador para garantir uma indemnização nesses casos.

(19)

A fim de resolver as questões de interesse público relativas à utilização dos serviços de comunicações e incentivar a protecção dos direitos e liberdades de terceiros, as autoridades nacionais competentes deverão poder criar e divulgar, com o auxílio dos prestadores, informação de interesse público respeitante à utilização dos serviços de comunicações. Esta informação deverá abranger advertências de interesse público sobre a violação dos direitos de autor, outras utilizações ilícitas e a divulgação de conteúdos nocivos, bem como conselhos e meios de protecção contra riscos para a segurança pessoal, decorrentes, nomeadamente, da divulgação de informação pessoal em determinadas circunstâncias, para a privacidade e para os dados pessoais. A informação pode ser coordenada através do processo de cooperação previsto no n.o 2-A do artigo 33.o da Directiva 2002/22/CE. Essa informação de interesse público deverá ser actualizada sempre que necessário e apresentada sob a forma de um texto facilmente compreensível, impresso e em suporte electrónico, tal como for determinado em cada Estado-Membro, e publicada nos sítios Internet das autoridades públicas nacionais. As autoridades reguladoras nacionais deverão ter a possibilidade de obrigar os prestadores a divulgarem esta informação normalizada junto de todos os seus clientes da forma que as considerarem adequada. As despesas adicionais significativas incorridas pelos prestadores com a divulgação desta informação deverão ser acordadas entre os estes e as autoridades competentes e suportadas por estas últimas. A informação deverá ser, igualmente, incluída nos contratos.

(20)

O direito dos assinantes de porem termo aos respectivos contratos sem qualquer penalização está relacionado com a alteração das cláusulas contratuais impostas pelos prestadores de redes e/ou serviços de comunicações electrónicas.

(21)

Deverão ser aplicadas à Directiva 2002/22/CE, sem excepção, as normas comunitárias relativas à protecção dos consumidores e as normas nacionais conformes com o direito comunitário.

(22)

Os utilizadores finais devem decidir quais os conteúdos lícitos que querem enviar e receber e que serviços, aplicações, hardware e software pretendem utilizar para esses fins, sem prejuízo da necessidade de preservar a integridade e segurança das redes e serviços. Um mercado concorrencial com uma oferta transparente, tal como previsto na Directiva 2002/22/CE, deverá proporcionar aos utilizadores finais a possibilidade de aceder a quaisquer conteúdos lícitos e de os distribuir e de utilizar quaisquer aplicações e/ou serviços lícitos à sua escolha, nos termos do artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE. Dada a importância crescente das comunicações electrónicas para os consumidores e as empresas, os utilizadores deverão, em qualquer caso, ser inteiramente informados, pelos prestadores de serviços e/ou de redes, das eventuais restrições e/ou limitações impostas à utilização dos serviços de comunicações electrónicas. Essa informação deverá, por opção do prestador, especificar o tipo de conteúdo, aplicação ou serviço em questão, ou aplicações ou serviços individuais, ou ambos. Em função da tecnologia utilizada e do tipo de restrição e/ou limitação, essas restrições e/ou limitações poderão exigir o consentimento do utilizador nos termos da Directiva 2002/58/CE.

(23)

Um mercado concorrencial deverá, também, oferecer aos utilizadores a possibilidade de terem a qualidade de serviço de que necessitam, mas, em determinados casos, pode ser necessário garantir que as redes de comunicações públicas atinjam níveis mínimos de qualidade, de forma a evitar a degradação do serviço, restrições e/ou limitações de utilização e o abrandamento do tráfego nas redes. Caso não haja concorrência efectiva, as autoridades reguladoras nacionais deverão utilizar as soluções de que dispõem ao abrigo das directivas que estabelecem um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, para que o acesso dos utilizadores a determinados tipos de conteúdos ou aplicações não seja submetido a restrições injustificadas. As autoridades reguladoras nacionais deverão ter também a possibilidade de elaborar directrizes que estabeleçam requisitos mínimos de qualidade dos serviços, nos termos da Directiva 2002/22/CE, e de tomar outras medidas sempre que entendam que as soluções adoptadas não tenham sido eficazes para garantir os interesses dos utilizadores ou em quaisquer outras circunstâncias relevantes. Essas directrizes ou medidas podem abranger a garantia de um nível básico de serviços sem restrições.

(24)

Na falta de disposições relevantes da legislação comunitária, os conteúdos, aplicações e serviços deverão ser considerados lícitos ou ilícitos nos termos do direito substantivo e do direito processual nacional. Cabe às autoridades competentes dos Estados-Membros, e não aos prestadores de redes ou serviços de comunicações electrónicas, decidir, nos devidos termos, se os conteúdos, aplicações ou serviços são lícitos ou nocivos. A Directiva 2002/22/CE não prejudica a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico») (11), que contém, nomeadamente uma regra de simples transporte para os prestadores de serviços intermediários. A Directiva 2002/22/CE não exige que os prestadores fiscalizem a informação transmitida nas suas redes ou que intentem acções judiciais contra os clientes com base nessa informação, nem considera os prestadores responsáveis por esta última. As medidas de repressão ou as acções penais cabem às das autoridades competentes para a execução da lei.

(25)

A Directiva 2002/22/CE não prejudica a gestão razoável e não discriminatória das redes por parte dos operadores.

(26)

Dado que medidas incoerentes dificultarão consideravelmente a realização do mercado interno, a Comissão deverá avaliar todas as directrizes e outras medidas aprovadas pelas autoridades reguladoras nacionais com vista a uma possível intervenção regulamentar a nível comunitário e, se necessário, tomar medidas técnicas de execução para garantir uma aplicação coerente em toda a Comunidade.

(27)

A existência de tarifas transparentes, actualizadas e comparáveis é um elemento fundamental para os consumidores em mercados concorrenciais, nos quais diversos prestadores de serviços. Os consumidores de serviços de comunicações electrónicas deverão poder comparar facilmente os preços dos vários serviços oferecidos no mercado com base em informações tarifárias publicadas numa forma facilmente acessível. Para lhes permitir a fácil comparação de preços, as autoridades reguladoras nacionais deverão ter poderes para exigir aos operadores maior transparência tarifária e para assegurar o direito de terceiros de utilizarem gratuitamente as informações tarifárias acessíveis ao público, publicadas pelas empresas que prestam serviços de comunicações electrónicas. As autoridades, directamente ou por intermédio de terceiros, deverão, igualmente, disponibilizar guias de preços, caso o mercado não os ofereça gratuitamente ou a preços razoáveis . Os operadores não poderão exigir qualquer remuneração por tal utilização de informações tarifárias se estas tiverem sido publicadas e, como tal, pertençam ao domínio público. Por outro lado, os utilizadores deverão ser devidamente informados dos preços a pagar ou do tipo de serviço oferecido antes de o comprarem , em especial no caso de serem aplicados encargos suplementares às chamadas para números verdes. As autoridades reguladoras nacionais deverão estar aptas a exigir que essa informação seja prestada de modo geral e, para algumas categorias de serviços por elas determinadas, antes de a chamada ser efectuada. Para determinar quais as categorias de chamadas que exijam a comunicação do preço antes da ligação, as autoridades reguladoras nacionais terão devidamente em conta a natureza do serviço, as condições tarifárias que se lhe aplicam e o facto de o serviço ser prestado por um operador que não presta serviços de comunicações electrónicas.

(28)

Os clientes deverão ser informados dos seus direitos no que se refere à utilização das suas informações pessoais em listas de assinantes, em particular da finalidade dessas listas, bem como do direito que lhes assiste, sem qualquer encargo, de não serem incluídos numa lista de assinantes pública, tal como estabelece a Directiva 2002/58/CE. Sempre que existam sistemas que permitam a inclusão dessas informações na base de dados da lista de assinantes mas não a sua divulgação aos utilizadores dos serviços, os clientes deverão ser informados dessa possibilidade.

(29)

Os Estados-Membros deverão criar balcões únicos para todos os pedidos de informações dos utilizadores. Esses balcões, que podem ser geridos pelas autoridades reguladoras nacionais em ligação com associações de consumidores, deverão ter também a possibilidade de oferecer assistência jurídica em caso de litígio com os operadores. O acesso a esses balcões deverá ser gratuito e os utilizadores deverão ser informados da sua existência através de campanhas regulares de informação.

(30)

No que respeita às futuras redes IP, em que a oferta de um serviço pode ser separada da oferta da rede, os Estados-Membros deverão decidir das medidas mais adequadas a tomar para assegurar a disponibilidade de serviços telefónicos de uso público oferecidos através de redes de comunicações públicas e o acesso ininterrupto aos serviços de emergência em caso de ruptura catastrófica da rede ou em casos de força maior.

(31)

Os serviços de assistência com telefonista abrangem uma gama variada de serviços aos utilizadores finais. A prestação desses serviços deverá decorrer de negociações comerciais entre os prestadores de redes de comunicações públicas e os prestadores de serviços de assistência com telefonista, como é o caso em qualquer outro serviço de apoio aos clientes, não sendo necessário continuar a impô-lo. Assim, a obrigação correspondente deverá ser revogada.

(32)

Os serviços de informações de listas deverão ser — e são-no com frequência — prestadores em regime de concorrência, nos termos do artigo 5.o da Directiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas  (12) . Deverão aplicar-se medidas ao mercado grossista que assegurem a inclusão de dados dos utilizadores finais (fixos e móveis) nas bases de dados, o fornecimento desses dados aos prestadores de serviços em função do custo, bem como a prestação de serviços de acesso à rede em função do custo e em termos razoáveis e transparentes, de molde a garantir que os utilizadores finais beneficiem plenamente da concorrência, com o objectivo de permitir, em última instância, a supressão da intervenção regulamentar ao nível retalhista nestes serviços.

(33)

Os utilizadores finais deverão poder ter acesso e chamar os serviços de emergência disponíveis utilizando qualquer serviço telefónico que permita efectuar chamadas vocais através de um número ou de números incluídos nos planos nacionais ou internacionais de numeração telefónica. As entidades responsáveis pelos serviços de emergência deverão poder atender e tratar as chamadas para o número «112» no mínimo tão pronta e eficazmente como as chamadas para outros números de emergência nacionais. É importante realizar acções de sensibilização para o «112», a fim de melhorar o nível de protecção e segurança dos cidadãos que viajam na União Europeia. Para tal, os cidadãos deverão ser devidamente informados da possibilidade de utilizarem o «112» como número único de emergência quando viajam em qualquer Estado-Membro, nomeadamente através das informações prestadas nos terminais internacionais de autocarros, estações de caminho-de-ferro, portos, aeroportos e ainda nas listas telefónicas, cabinas telefónicas, facturas e outras informações aos assinantes. Essa informação é fundamentalmente da responsabilidade dos Estados-Membros, mas a Comissão deverá continuar a apoiar e a completar as iniciativas dos Estados-Membros para a sensibilização para o «112» e proceder a uma avaliação periódica do conhecimento deste número por parte do público. Deverá reforçar-se a obrigação de prestação da informação de localização da chamada, para aumentar a protecção dos cidadãos da União Europeia. Em especial, os operadores deverão prestar a informação de localização da chamada aos serviços de emergência em modo «push» (envio automático). Para dar resposta à evolução tecnológica, incluindo a que permite informar sobre a localização com precisão crescente, a Comissão deverá poder aprovar medidas técnicas de execução de modo a garantir a efectiva implantação do «112» na Comunidade, para benefício dos cidadãos da União Europeia.

(34)

Os Estados-Membros deverão aprovar medidas específicas para que os serviços de emergência, incluindo o «112», sejam igualmente acessíveis para as pessoas com deficiência, nomeadamente utilizadores surdos, com deficiências de audição ou da fala ou surdos-cegos. Tais medidas poderão implicar a oferta de dispositivos terminais especiais aos utilizadores com deficiências auditivas, serviços de retransmissão com texto ou outros equipamentos específicos.

(35)

O desenvolvimento do indicativo internacional «3883» ( espaço europeu de numeração telefónica (EENT) ) confronta-se actualmente com entraves resultantes da falta de procura, da burocracia excessiva dos requisitos processuais e da falta de conhecimento . Para promover o desenvolvimento do EENT, a Comissão deverá delegar a responsabilidade pela sua gestão, concessão de números e promoção ao Organismo dos Reguladores Europeus das Telecomunicações (BERT) ou, seguindo o exemplo da criação do domínio de primeiro nível «. eu», a uma entidade autónoma, designada pela Comissão no âmbito de um processo de selecção aberto, transparente e não discriminatório e com normas de execução compatíveis com o direito comunitário .

(36)

Nos termos da Decisão 2007/116/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2007, sobre a reserva da gama nacional de números começados por «116» para os números harmonizados destinados a serviços harmonizados de valor social (13), a Comissão reservou números, na gama de números «116» para certos serviços do valor social. Os números identificados nessa decisão não podem ser utilizados para fins diferentes dos que enumera, mas os Estados-Membros não estão obrigados a assegurar que os serviços associados aos números reservados sejam efectivamente prestados. As disposições aplicáveis da Decisão 2007/116/CE deverão ser reflectidas na Directiva 2002/22/CE a fim de as integrar de forma mais firme no quadro regulamentar para as redes e serviços de comunicações electrónicas e para garantir a acessibilidade pelos utilizadores finais portadores de deficiências. Considerando os aspectos específicos relacionados com a comunicação do desaparecimento de crianças e a actual disponibilidade limitada desse serviço, os Estados-Membros deverão não só reservar um número, mas também assegurar que esteja efectivamente disponível no seu território um serviço para comunicar o desaparecimento de crianças através do número 116000.

(37)

A existência de um mercado único implica que os utilizadores finais possam aceder a todos os números incluídos nos planos nacionais de numeração dos outros Estados-Membros e aos serviços, nomeadamente serviços da sociedade da informação, que utilizam números não geográficos na Comunidade, nomeadamente números verdes e números de tarifa majorada. Os utilizadores finais devem também poder aceder aos números do EENT e aos números verdes internacionais universais (UIFN). O acesso transfronteiriço a recursos de numeração e aos correspondentes serviços não deverá ser impedido, excepto em casos devidamente justificados, como no combate à fraude e ao abuso, nomeadamente os relacionados com certos serviços de tarifa majorada, ou quando o número é de âmbito unicamente nacional (p. ex., indicativo nacional abreviado). Os utilizadores deverão ser devidamente informados, com antecedência e de modo claro, dos eventuais encargos aplicáveis aos números verdes, como os encargos de chamada internacional para números acessíveis através dos indicativos normais de marcação internacional. Para que os utilizadores finais tenham acesso efectivo aos números e serviços existentes na Comunidade, a Comissão deverá poder aprovar medidas de execução. Os utilizadores finais deverão poder contactar outros utilizadores finais (em particular, através de números IP), com vista ao intercâmbio de dados, independentemente do operador que escolham.

(38)

Para tirarem pleno proveito do ambiente concorrencial, os consumidores deverão poder fazer escolhas informadas e mudar de operador quando tal seja do seu interesse. É essencial que o possam fazer sem entraves jurídicos, técnicos ou práticos, nomeadamente as cláusulas contratuais, procedimentos, encargos, etc. Tal não obsta a que, nos contratos dos consumidores, sejam estipulados prazos contratuais mínimos razoáveis. A portabilidade dos números é um factor essencial para facilitar a escolha dos consumidores e a concorrência efectiva nos mercados concorrenciais das comunicações electrónicas, devendo, por isso, ser aplicada o mais rapidamente possível , normalmente até um dia após o pedido do consumidor. Contudo, a experiência em alguns Estados-Membros demonstrou que há um risco de os consumidores serem transferidos para outro operador sem o seu consentimento. Embora esta questão seja, essencialmente, da competência das autoridades responsáveis pela execução da lei, os Estados-Membros deverão poder impor, relativamente ao processo de transferência, medidas mínimas proporcionadas, que sejam necessárias para reduzir o mais possível esse risco, sem, contudo, tornar o processo menos atraente para os consumidores. Para poder adaptar a portabilidade dos números à evolução tecnológica e do mercado, incluindo a possível migração das listas pessoais e da informação sobre o perfil do assinante armazenadas na rede, a Comissão deverá poder aprovar medidas técnicas de execução neste domínio. A avaliação da existência de condições tecnológicas e de mercado que permitam a transferência de números entre redes que prestam serviços num local fixo e redes móveis deverá, em especial, ter em conta os preços a pagar pelos utilizadores e os custos de transferência incorridos pelas empresas que prestam serviços em locais fixos e redes móveis.

(39)

Poderá aplicar-se a obrigação jurídica de transporte no caso de serviços de comunicação social radiofónica ou audiovisual e serviços complementares especificados, prestados por um determinado prestador de serviços de comunicação social . Os serviços audiovisuais encontram-se definidos na Directiva 2007/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2007, que altera a Directiva 89/552/CEE do Conselho, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (14). Os Estados-Membros deverão apresentar uma justificação clara para a inclusão da obrigação de transporte , para assegurar a que esta seja transparente, proporcional e correctamente definida. Neste contexto, as regras relativas à obrigação de transporte deverão ser concebidas de modo a oferecer incentivos suficientes para um investimento eficiente nas infra-estruturas. As regras relativas à obrigação de transporte deverão ser revistas periodicamente, de modo que se mantenham a par da evolução tecnológica e do mercado a fim de assegurar que permanecem proporcionais em relação aos objectivos a alcançar. Os serviços complementares incluem, entre outros, serviços que melhorem a acessibilidade para os utilizadores portadores de deficiências, como os de videotexto, legendas, descrição áudio ou linguagem gestual.

(40)

Para que sejam superadas as actuais deficiências em termos de consulta dos consumidores e adequada ponderação dos interesses dos cidadãos, os Estados-Membros deverão criar mecanismos de consulta apropriados. Esses mecanismos poderão assumir a forma de um organismo que, independentemente da autoridade reguladora nacional e dos prestadores de serviços, estude as questões ligadas aos consumidores, como o seu comportamento e os mecanismos que permitem mudar de operador, funcione de modo transparente e intervenha nos actuais mecanismos de consulta dos interessados. Além disso, deverá criar-se um mecanismo que permita a cooperação adequada sobre as questões relativas à promoção de conteúdos lícitos. Quaisquer procedimentos de cooperação acordados no quadro desse mecanismo não deverão, contudo, permitir a vigilância sistemática da utilização da Internet. A Comissão deverá poder aprovar medidas de execução caso seja necessário facilitar o acesso e a utilização dos serviços de comunicações electrónicas e dos equipamentos terminais por parte dos utilizadores com deficiência, sem prejuízo da Directiva 1999/5/CE , em especial dos requisitos respeitantes às pessoas com deficiência, previstos na alínea f) do n.o 3 do artigo 3.o.

(41)

O processo de resolução extrajudicial de litígios deverá ser reforçado através da garantia de recurso a órgãos independentes de resolução de litígios e de que o processo decorre em conformidade com os princípios mínimos estabelecidos na Recomendação da Comissão 98/257/CE, de 30 de Março de 1998, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo (15). Os Estados-Membros poderão recorrer aos organismos existentes responsáveis pela resolução de litígios para esse fim, desde que cumpram os requisitos aplicáveis, ou criar novos organismos.

(42)

As obrigações impostas a uma empresa designada como tendo obrigações de serviço universal deverão ser comunicadas à Comissão.

(43)

A Directiva 2002/58/CE prevê a harmonização das disposições dos Estados-Membros necessárias para garantir um nível equivalente de protecção dos direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente o direito à privacidade e o direito à confidencialidade e à segurança dos sistemas tecnológicos de informação, no que respeita ao tratamento de dados pessoais no sector das comunicações electrónicas, e para garantir a livre circulação desses dados e de equipamentos e serviços de comunicações electrónicas na Comunidade.

(44)

O tratamento de dados de tráfego para fins de segurança da rede e da informação, de molde a garantir a disponibilidade, a autenticidade, a integridade e a confidencialidade de dados armazenados ou transmitidos, permitirá o tratamento desses dados no interesse legítimo do controlador dos dados, com o objectivo de prevenir o acesso não autorizado e a distribuição de códigos fraudulenta e de impedir os ataques de recusa de serviço e os danos causados aos computadores e sistemas de comunicações electrónicas. A Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA) deverá publicar regularmente estudos destinados a ilustrar os diferentes tipos de tratamento autorizados nos termos do artigo 6.o da Directiva 2002/58/CE.

(45)

Quando da definição das medidas de execução relativas à segurança do tratamento dos dados, pelo procedimento de regulamentação com controlo, a Comissão deverá consultar todas as autoridades e organizações europeias competentes (ENISA, Autoridade Europeia para a Protecção de Dados e Grupo de Trabalho do artigo 29.o), bem como todos os interessados, em particular para se informar sobre as soluções técnicas e económicas disponíveis mais adequadas para melhorar a execução da Directiva 2002/58/CE.

(46)

As disposições da Directiva 2002/58/CE especificam e complementam a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (16), e asseguram a protecção dos interesses legítimos dos assinantes, quer estes sejam pessoas singulares ou colectivas.

(47)

Em conjunto, a liberalização das redes de comunicações electrónicas e dos mercados de serviços em conjugação com a rápida evolução tecnológica impulsionou a concorrência e o crescimento económico e deu origem a uma grande variedade de serviços para os utilizadores finais acessíveis através de redes de comunicações electrónicas públicas e privadas e de redes privadas de uso público .

(48)

Os endereços IP são essenciais ao funcionamento da Internet. Identificam os aparelhos que participam na rede, como computadores ou pequenos aparelhos móveis através de um número. Atendendo à variedade de cenários em que os endereços IP são usados, e as tecnologias relacionadas em rápida evolução, surgiram questões acerca da sua utilização como dados pessoais em certas circunstâncias. A Comissão deverá, pois, com base num estudo sobre os endereços IP e respectiva utilização, apresentar as propostas que se afigurem adequadas.

(49)

O progresso tecnológico permite o desenvolvimento de novas aplicações com base em dispositivos de recolha de dados e identificação, nomeadamente dispositivos sem contacto que utilizam radiofrequências. Por exemplo, os dispositivos de identificação por radiofrequências (RFID) utilizam radiofrequências para captar dados provenientes de etiquetas inequivocamente identificadas, que podem em seguida ser transferidos através das redes de comunicações existentes. A utilização generalizada destas tecnologias pode proporcionar benefícios económicos e sociais consideráveis, contribuindo assim fortemente para o mercado interno, caso a sua utilização seja aceitável para os cidadãos. Para tal, é necessário assegurar a protecção de todos os direitos fundamentais dos cidadãos, incluindo do direito à privacidade e à protecção dos dados pessoais. Quando tais dispositivos são ligados a redes de comunicações electrónicas de uso público ou utilizam serviços de comunicações electrónicas como infra-estrutura de base, deverão aplicar-se as disposições aplicáveis da Directiva 2002/58/CE, nomeadamente as respeitantes aos dados sobre segurança, tráfego e localização e à confidencialidade.

(50)

O prestador de um serviço de comunicações electrónicas publicamente disponíveis deve tomar medidas técnicas e de organização adequadas para garantir a segurança dos seus serviços. Sem prejuízo do disposto na Directiva 95/46/CE e na Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações (17), estas medidas deverão garantir que o acesso aos dados pessoais é facultado unicamente a pessoal autorizado, estritamente para fins legalmente autorizados, e que os dados pessoais armazenados ou transmitidos, bem como a rede e os serviços, beneficiam de protecção. Além disso, deverá estabelecer-se uma política de segurança relativa ao tratamento dos dados pessoais que permita a detecção de vulnerabilidades no sistema e um controlo regular, devendo ser tomadas medidas preventivas, correctivas e lenitivas.

(51)

As autoridades reguladoras nacionais deverão fiscalizar as medidas tomadas e divulgar as boas práticas junto dos prestadores de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis.

(52)

Uma violação da segurança que provoque a perda ou comprometa a integridade de dados pessoais de um assinante ou de um indivíduo pode, se não forem tomadas medidas adequadas e oportunas, causar danos substanciais aos utilizadores . Consequentemente, as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades nacionais competentes deverão ser imediatamente comunicadas pelo prestador do serviço em causa de qualquer violação de segurança. A autoridade competente deverá determinar a gravidade da violação e exigir ao prestador de serviço em causa a devida comunicação, sem atraso indevido, aos utilizadores afectados pela violação. Além disso, e nos casos em que exista um perigo iminente e directo para os direitos e interesses dos consumidores (tal como em casos de acesso não autorizado ao conteúdo de correio electrónico, acesso a registos de cartões de crédito, entre outros), os prestadores de serviço deverão, além das autoridades nacionais competentes, informar imediata e directamente os utilizadores afectados. Finalmente, os prestadores deverão infiormar anualmente os utilizadores afectados de todas as violações de segurança, nos termos da Directiva 2002/58/CE, que tenham ocorrido durante o período relevante. A comunicação às autoridades nacionais e aos utilizadores deverá incluir informações sobre as medidas tomadas pelo operador para dar resposta à violação da segurança e recomendações para a protecção dos utilizadores afectados.

(53)

As autoridades reguladoras nacionais deverão promover os interesses dos cidadãos da União Europeia, nomeadamente contribuindo para assegurar um elevado nível de protecção dos dados pessoais e da privacidade. Para tal, deverão dispor dos meios necessários para desempenhar as suas funções, nomeadamente dados exaustivos e fiáveis sobre incidentes de segurança reais que tenham comprometido a integridade de dados pessoais.

(54)

Na execução das medidas de transposição da Directiva 2002/58/CE, as autoridades e órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros deverão não só interpretar o seu direito nacional nos termos dessa directiva, mas também garantir que se baseiam numa interpretação desta que não conflitue com outros direitos fundamentais ou com outros princípios gerais do direito comunitário, como o princípio da proporcionalidade.

(55)

Deverão prever-se medidas de execução que estabeleçam um conjunto comum de requisitos destinados a assegurar um nível adequado de protecção da privacidade e de segurança dos dados pessoais transmitidos ou processados no contexto da utilização de redes de comunicações electrónicas no mercado interno.

(56)

Na definição de regras circunstanciadas relativas ao formato da comunicação das violações de segurança e aos procedimentos a ela aplicáveis, deverá ter-se devidamente em conta as circunstâncias da violação, nomeadamente a eventual existência de protecção dos dados pessoais por cifragem ou outros meios, o que reduz eficazmente a probabilidade de falsificação da identidade ou outras formas de utilização abusiva. Por outro lado, essas regras e procedimentos devem ter em consideração os legítimos interesses das autoridades policiais nos casos em que uma divulgação precoce de informações possa dificultar desnecessariamente a investigação das circunstâncias de uma violação da segurança.

(57)

A utilização de software que vigia sub-repticiamente as acções do utilizador e/ou subverte o funcionamento do equipamento terminal do utilizador em benefício de terceiros (designado por «spyware» - software espião) constitui uma séria ameaça à privacidade dos utilizadores. É necessário assegurar um nível de protecção elevado e equivalente para a esfera privada dos utilizadores, independentemente do facto de o software espião ser inadvertidamente telecarregado via redes de comunicações electrónicas ou entregue e instalado furtivamente em software distribuído através de outros suportes externos de armazenamento de dados, como CD, CD-ROM e chaves USB. Os Estados-Membros deverão incentivar os utilizadores finais a tomar as medidas necessárias para proteger o seu equipamento terminal contra vírus e programas espiões.

(58)

Os prestadores de serviços de comunicações electrónicas têm de fazer investimentos substanciais para combater as comunicações comerciais não solicitadas (spam). Estão também em melhores condições do que os utilizadores finais no que respeita aos conhecimentos e recursos necessários para detectar e identificar as fontes de spam. Assim, os prestadores de serviços de correio electrónico e outros prestadores de serviços deverão ter a possibilidade de intentar acções judiciais contra os autores do spam por essas infracções , defendendo assim os interesses dos seus clientes e os seus próprios legítimos interesses comerciais.

(59)

Nos casos em que são processados dados de localização, esses dados deverão ser tratados somente se forem tornados anónimos ou com o consentimento prévio dos utilizadores ou assinantes em questão, aos quais serão dadas informações claras e detalhadas sobre a possibilidade de revogarem a todo o tempo o seu consentimento.

(60)

A necessidade de assegurar um nível adequado de protecção da privacidade e dos dados pessoais transmitidos e processados no contexto da utilização de redes de comunicações electrónicas na Comunidade exige poderes efectivos de execução e de repressão, de modo a incentivar adequadamente ao cumprimento da lei. As autoridades reguladoras nacionais deverão dispor de poderes e recursos suficientes para investigar eficazmente os casos de infracção, nomeadamente a possibilidade de obterem quaisquer informações relevantes de que necessitem para tomar decisões sobre queixas e aplicar sanções em caso de incumprimento.

(61)

A cooperação e o controlo do cumprimento transfronteiriços deverão ser reforçados, em consonância com os mecanismos comunitários em vigor de controlo do cumprimento transfronteiras, como o estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor) (18), mediante a alteração do referido regulamento.

(62)

As medidas necessárias à execução das Directivas 2002/22/CE e 2002/58/CE deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (19).

(63)

Caso o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia  (20) entre em vigor, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma nova proposta legislativa relativa à privacidade e à segurança dos dados nas comunicações electrónicas, com uma nova base jurídica.

(64)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas de execução respeitantes à transparência das tarifas, à qualidade mínima do serviço, à implementação efectiva dos serviços «112», ao acesso efectivo a números e serviços, à melhoria da acessibilidade para os utilizadores finais com deficiência e ainda alterações que adaptem os anexos ao progresso técnico ou à evolução da procura no mercado. Deverá igualmente ser-lhe atribuída competência para aprovar medidas de execução respeitantes às exigências de informação e comunicação e à cooperação transfronteiriça. Atendendo a que têm alcance geral e que têm por objecto alterar elementos não essenciais da Directiva 2002/22/CE, completando-a mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE. Dado que a aplicação do procedimento de regulamentação com controlo dentro dos prazos normais poderia, em certas situações excepcionais, impedir a aprovação tempestiva de medidas de execução, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão deverão agir com celeridade, por forma a assegurar a aprovação tempestiva dessas medidas.

(65)

A Directiva 2002/22/CE tem como objectivo garantir um elevado nível de protecção dos direitos dos consumidores e dos utilizadores individuais no âmbito da prestação de serviços de telecomunicações. Essa protecção não é exigida no caso dos serviços de telecomunicações globais. Esses serviços consistem em dados empresariais e serviços de voz prestados no âmbito de um pacote a grandes empresas localizadas em diferentes países, dentro e fora da União Europeia, com base em contratos negociados individualmente por entidades de dimensão equiparável.

(66)

Por conseguinte, as Directivas 2002/22/CE e 2002/58/CE deverão ser alteradas ,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Alterações à Directiva 2002/22/CE

(Directiva Serviço Universal)

A Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal) é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   No âmbito da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), a presente directiva diz respeito à oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas aos utilizadores finais. O objectivo é garantir a disponibilidade em toda a Comunidade de serviços de boa qualidade de uso público, através de uma concorrência e de uma possibilidade de escolha efectivas, e atender às situações em que as necessidades dos utilizadores finais não sejam convenientemente satisfeitas pelo mercado. A presente directiva inclui igualmente disposições respeitantes aos equipamentos terminais destinados às instalações dos consumidores , merecendo especial atenção os equipamentos terminais para pessoas com necessidades especiais, nomeadamente as pessoas com deficiências e os idosos .

2.   A presente directiva define os direitos dos utilizadores finais e os correspondentes deveres das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas de uso público. Relativamente à necessidade de assegurar a oferta de um serviço universal num ambiente de mercados abertos e concorrenciais, a presente directiva define o conjunto mínimo de serviços de qualidade especificada a que todos os utilizadores finais têm acesso, a um preço acessível à luz das condições específicas nacionais, sem distorção da concorrência. A presente directiva estabelece igualmente obrigações respeitantes à oferta de determinados serviços obrigatórios.

3.     As disposições da presente directiva são aplicáveis sem prejuízo das normas comunitárias relativas à protecção dos consumidores, em especial as Directivas 93/13/CEE e 97/7/CE, e das normas nacionais conformes com o direito comunitário. »

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

É revogada a alínea b);

b)

As alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redacção:

«c)

«Serviço telefónico de uso público», serviço disponibilizado ao público para efectuar e/ou receber, directa ou indirectamente, chamadas nacionais e/ou internacionais , bem como outros meios de comunicação específicos destinados aos utilizadores com deficiência mediante o recurso aos serviços de transmissão textual ou de conversação total, através de um número ou de números incluídos num plano nacional ou internacional de numeração telefónica;

d)

«Número geográfico», número do plano nacional de numeração telefónica, que contém alguns dígitos com significado geográfico, cuja função é encaminhar as chamadas para o local físico do ponto de terminação de rede (PTR); »

c)

É revogada a alínea e);

3)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Oferta de acesso num local fixo e oferta de serviços telefónicos

1.   Os Estados-Membros asseguram que todos os pedidos razoáveis de ligação num local fixo a uma rede de comunicações públicas sejam satisfeitos por, pelo menos, uma empresa.

2.   A ligação oferecida deve poder servir de suporte a comunicações vocais, facsimile e de dados, com débito suficiente para um acesso funcional à Internet, tendo em consideração as tecnologias dominantes utilizadas pela maioria dos assinantes e a viabilidade tecnológica.

3.   Os Estados-Membros asseguram que todos os pedidos razoáveis de prestação de serviços telefónicos de uso público , através da ligação à rede referida no n.o 1, que permitam efectuar e receber chamadas nacionais e internacionais e chamadas para os serviços de emergência através do número «112» , bem como através de outros números de emergência nacionais, sejam satisfeitos por, pelo menos, uma empresa.»

4)

O n.o 2 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As listas referidas no n.o 1 incluem, sob reserva do disposto no artigo 12.o da Directiva 2002/58/CE, todos os assinantes dos serviços telefónicos de uso público.»

5)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

A epígrafe passa a ter a seguinte redacção:

«Postos públicos e outros pontos de acesso a telecomunicações»

b)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção :

« 1.     Os Estados-Membros garantem que as autoridades reguladoras nacionais possam impor obrigações às empresas a fim de assegurar a oferta de postos públicos ou outros pontos de acesso a telecomunicações que satisfaçam as necessidades razoáveis dos utilizadores finais em termos de cobertura geográfica, número de telefones ou outros pontos de acesso a telecomunicações, acessibilidade de tais telefones a utilizadores com deficiências e qualidade dos serviços. »

6)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Medidas para utilizadores com deficiência

1.   Os Estados-Membros tomam medidas específicas para garantir aos utilizadores finais com deficiência o acesso, a preços acessíveis, aos serviços de comunicações electrónicas, nomeadamente o acesso aos serviços de emergência e às listas e serviços de informações de listas, de modo equivalente àquele de que usufruem os restantes utilizadores finais.

2.   Os Estados-Membros podem tomar medidas específicas , cuja necessidade tenha sido demonstrada mediante um avaliação pelas autoridades reguladoras nacionais em função das condições nacionais e de requisitos específicos das pessoas com deficiência , para que os utilizadores finais com deficiência possam beneficiar da possibilidade de escolha de empresas e prestadores de serviços que existe para a maioria dos utilizadores finais , e promover a disponibilidade de equipamento terminal adequado. Os Estados-Membros asseguram que, em qualquer caso, as necessidades dos grupos específicos de utilizadores com deficiência são satisfeitas por pelo menos uma empresa.

3.     Ao aprovarem as medidas referidas nos números 1 e 2, os Estados-Membros incentivam o cumprimento das normas ou as especificações aplicáveis, publicadas nos termos do disposto nos artigos 17.o, 18.o e 19.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

4.     A fim de ficarem habilitados a aprovar e aplicar disposições específicas em benefício dos utilizadores com deficiência, os Estados-Membros promovem o fabrico e a disponibilização de equipamentos terminais que prestem os serviços necessários e se encontrem providos das funcionalidades requeridas. »

7)

É aditado ao artigo 8.o o seguinte número:

«3.   Sempre que o operador designado nos termos do n.o 1 pretenda ceder uma parte substancial ou a totalidade dos activos da sua rede de acesso local a uma entidade jurídica distinta, com transmissão da propriedade, informa tempestivamente a autoridade reguladora nacional desse facto , de modo a que esta possa avaliar os efeitos da transacção pretendida na oferta de acesso em local fixo e de serviços telefónicos nos termos do artigo 4.o. A autoridade reguladora nacional pode impor condições nos termos do n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização).»

8)

Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 9.o passam a ter a seguinte redacção:

«1.   As autoridades reguladoras nacionais acompanham a evolução e o nível das tarifas de retalho dos serviços a que se referem os artigos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o como serviços abrangidos pelas obrigações de serviço universal e prestados por empresas designadas ou, caso não tenham sido designadas empresas para esses serviços, oferecidos no mercado a outro título, em especial no que respeita aos preços para os consumidores e aos rendimentos destes a nível nacional.

2.   Os Estados-Membros podem, à luz das condições nacionais, exigir que as empresas designadas ofereçam aos consumidores opções ou pacotes tarifários diferentes daqueles oferecidos em condições comerciais normais, nomeadamente para que os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais não sejam impedidos de aceder ou utilizar as redes a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o ou os serviços identificados no n.o 3 do artigo 4.o e nos artigos 5.o, 6.o e 7.o, como serviços abrangidos pelas obrigações de serviço universal e prestados por empresas designadas.

3.   Para além da eventual aprovação de disposições que obriguem as empresas designadas a oferecer opções tarifárias especiais ou a respeitar limites máximos de preços, nivelamentos geográficos de preços ou outros regimes semelhantes, os Estados-Membros asseguram a prestação de apoio aos consumidores identificados como tendo baixos rendimentos, deficiências ou necessidades sociais especiais.»

9)

O n.o 2 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

« 2.     Os Estados-Membros garantem que as empresas que oferecem os serviços de telecomunicações a que se refere o artigo 2.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), forneçam os recursos e serviços específicos referidos na parte A do anexo I da presente directiva, por forma a que os assinantes possam vigiar e fiscalizar as despesas e evitar que o serviço seja desligado injustificadamente. »

10)

O n.o 1 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

« 1.     As autoridades reguladoras nacionais garantem que todas as empresas designadas com obrigações nos termos dos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o e do n.o 2 do artigo 9.o publiquem informações adequadas e actualizadas sobre o seu desempenho na prestação do serviço universal, com base nos parâmetros de qualidade do serviço, definições e métodos de medição estabelecidos no anexo III. As informações publicadas devem ser apresentadas à autoridade reguladora nacional, a pedido desta. »

11)

O título do Capítulo III passa a ter a seguinte redacção:

12)

O artigo 16.o é revogado;

13)

O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais imponham obrigações regulamentares adequadas às empresas identificadas como tendo poder de mercado significativo num dado mercado retalhista, em conformidade com o artigo 14.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), sempre que:

a)

Na sequência de uma análise do mercado realizada nos termos do artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), a autoridade reguladora nacional determinar que um dado mercado retalhista identificado em conformidade com o artigo 15.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) não é efectivamente concorrencial; e

b)

A autoridade reguladora nacional concluir que as obrigações impostas nos termos da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso) não conduzem à realização dos objectivos previstos no artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).»

b)

É inserido o seguinte número:

« 2 bis.     Sem prejuízo das obrigações que possam ser impostas aos operadores identificados como tendo poder de mercado significativo num determinado mercado retalhista nos termos do n.o 1, as autoridades reguladoras nacionais podem aplicar transitoriamente as obrigações referidas no n.o 2 a operadores identificados como tendo poder de mercado significativo num determinado mercado grossista, quando as obrigações foram impostas mas não permitam ainda a concorrência no mercado retalhista. »

c)

O n.o 3 é revogado;

14)

Os artigos 18.o e 19.o são revogados;

15)

Os artigos 20.o e 21.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.o

Contratos

1.   Os Estados-Membros asseguram que os consumidores e outros utilizadores finais que o desejem , quando se tornam assinantes de serviços que oferecem ligação a uma rede de comunicações públicas e/ou serviços de comunicações electrónicas , tenham direito a um contrato com uma empresa ou empresas que prestam esses serviços e/ou essa ligação. O contrato indica, de forma clara, exaustiva e facilmente acessível, no mínimo:

a)

A identidade e o endereço do prestador;

b)

Os serviços prestados, designadamente :

se o acesso a serviços de emergência e a informação sobre a localização do chamador estão previstos nos termos do artigo 26.o, o grau de fiabilidade desse acesso, se necessário, e se o acesso abrange todo o território nacional,

informações sobre as eventuais restrições impostas pelo prestador à possibilidade de os assinantes acederem ou distribuírem conteúdos lícitos ou utilizarem aplicações e serviços lícitos,

os níveis de qualidade dos serviços , com referência aos parâmetros especificados no n.o 2 do artigo 22.o, consoante o caso,

os tipos de manutenção e os serviços de apoio ao cliente oferecidos, bem como o contacto do serviço de apoio ao cliente,

o prazo para o estabelecimento da ligação , e

todas as restrições que o prestador prevê em matéria de utilização dos equipamentos terminais ;

c)

A decisão do assinante sobre a inclusão dos seus dados pessoais numa lista e os dados em questão ;

d)

Informações sobre preços e tarifas e os meios de obtenção de informações actualizadas sobre todas as tarifas aplicáveis e os encargos de manutenção , os métodos de pagamento propostos e as eventuais diferenças de custo inerentes ao método de pagamento ;

e)

A duração do contrato e as condições de renovação e cessação dos serviços e do contrato, nomeadamente:

eventuais encargos decorrentes da portabilidade dos números e outros identificadores, e

eventuais encargos decorrentes da cessação do contrato, incluindo a recuperação dos custos associados ao equipamento terminal;

f)

As eventuais indemnizações e as disposições sobre reembolsos aplicáveis caso os níveis contratados de qualidade do serviço não sejam atingidos;

g)

O método para iniciar os procedimentos de resolução de litígios, nos termos do artigo 34.o;

h)

O tipo de medidas que a empresa que oferece a ligação e/ou os serviços pode tomar em caso de incidentes ou ameaças à segurança ou integridade ou de detecção de vulnerabilidades neste domínio , bem como eventuais disposições compensatórias a aplicar nesses casos .

O contrato deve igualmente incluir informações, prestadas pelas autoridades competentes, sobre a utilização das redes e serviços de comunicações electrónicas para actividades ilícitas ou divulgação de conteúdos nocivos, bem como sobre os meios de protecção contra riscos para a segurança pessoal, para a privacidade e para os dados pessoais referidos no n.o 4 do artigo 21.o e relevantes para o serviço prestado.

2.   Os assinantes têm o direito de pôr termo aos respectivos contratos sem qualquer penalização caso sejam informados da alteração das cláusulas contratuais propostas pelos operadores. Os assinantes são devidamente informados dessas alterações com, pelo menos, um mês de antecedência e são simultaneamente informados do seu direito de pôr termo ao contrato sem qualquer penalização caso não aceitem as novas claúsulas.

Artigo 21.o

Transparência e publicação de informações

1.   Os Estados-Membros asseguram que as empresas que oferecem ligação a uma rede pública de comunicações electrónicas e/ou serviços de comunicações electrónicas publiquem informações transparentes, comparáveis, adequadas e actualizadas sobre os preços e as tarifas aplicáveis , os eventuais encargos decorrentes da cessação de contratos e informação sobre os termos e condições normalizadas, no que respeita ao acesso e à utilização dos serviços que prestam aos utilizadores finais e aos consumidores nos termos do anexo II . Essas informações são publicadas de forma clara, exaustiva e facilmente acessível. As autoridades reguladoras nacionais podem aprovar requisitos adicionais relativamente à forma como essas informações devem ser publicadas .

2.   As autoridades reguladoras nacionais incentivam a prestação de informações comparáveis que permitam aos utilizadores finais e aos consumidores fazer uma avaliação independente do custo de padrões alternativos de utilização, através de guias interactivos ou de técnicas similares. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais disponibilizem esses guias ou técnicas, directamente ou por intermédio de terceiros, gratuitamente ou a preço razoável . As informações publicadas pelas empresas que oferecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas podem ser utilizadas gratuitamente por terceiros para efeitos de venda ou disponibilização dos referidos guias interactivos ou técnicas similares.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam obrigar as empresas que oferecem a ligação a uma rede pública de comunicações electrónicas e/ou serviços de comunicações electrónicas a , nomeadamente :

a)

Prestar aos assinantes informações sobre as tarifas aplicáveis no que se refere a qualquer número ou serviço sujeito a condições tarifárias especiais; relativamente a determinadas categorias de serviços, as autoridades reguladoras nacionais podem exigir que essa informação seja prestada antes de a chamada ser efectuada;

b)

Recordar regularmente aos assinantes a eventual inexistência de acesso fiável aos serviços de emergência ou à informação sobre a localização da pessoa que efectua a chamada nos serviços contratados;

c)

Informar os assinantes sobre qualquer alteração das eventuais restrições impostas pela empresa à possibilidade de acederem ou distribuírem conteúdos lícitos ou utilizarem as aplicações e os serviços lícitos que pretenderem;

d)

Informar os assinantes acerca do direito que lhes assiste de os seus dados pessoais serem incluídos numa lista, bem como do tipo de dados em questão; e

e)

Informar regularmente os assinantes com deficiência acerca dos produtos e serviços que lhes são destinados.

As autoridades reguladoras nacionais podem, se for caso disso, promover medidas de autoregulação ou de co-regulação antes da aplicação de qualquer obrigação.

4.     Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais obriguem as empresas referidas no n.o 3 a prestar, sempre que for caso disso, informações de interesse público aos actuais e futuros assinantes. Essas informações devem ser elaboradas pelas autoridades públicas competentes, num formato normalizado, devendo incluir, nomeadamente, os seguintes pontos:

a)

As utilizações mais comuns dos serviços de comunicações electrónicas para praticar actos ilícitos ou divulgar conteúdos nocivos, em particular nos casos em que possa haver desrespeito dos direitos e liberdades fundamentais de outrem, nomeadamente violações dos direitos de autor e direitos conexos, e as respectivas consequências; e

b)

Os meios de protecção de que dispõem contra riscos para a segurança pessoal, a privacidade e os dados pessoais na utilização de serviços de comunicações electrónicas.

Os custos adicionais significativos incorridos por uma empresa para cumprir estas obrigações são reembolsados pelas autoridades públicas competentes. »

16)

O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam, tidas em conta as opiniões dos interessados, exigir às empresas que oferecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas de uso público que publiquem informações comparáveis, adequadas e actualizadas sobre a qualidade dos seus serviços, destinadas aos utilizadores finais e sobre as medidas tomadas para garantir um acesso equivalente aos utilizadores com deficiência. Essas informações são igualmente facultadas à autoridade reguladora nacional, a seu pedido, antes da publicação.

2.     As autoridades reguladoras nacionais podem especificar, nomeadamente os parâmetros de qualidade dos serviços a medir e o conteúdo, o formato e o modo como as informações devem ser publicadas, incluindo eventuais mecanismos de certificação da qualidade, a fim de garantir que os utilizadores finais, incluindo os utilizadores finais com deficiência, tenham acesso a informações completas, comparáveis, fiáveis e de fácil utilização. Se for esse o caso, podem ser utilizados os parâmetros, definições e métodos de medição constantes do anexo III. »

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   Para evitar a degradação do serviço e o retardamento do tráfego nas redes e para assegurar que os utilizadores tenham acesso a conteúdos e os distribuam ou utilizem as aplicações e os serviços da sua escolha sem restrições injustificadas, a autoridade reguladora nacional pode elaborar directrizes que fixem requisitos mínimos de qualidade do serviço e pode, se for caso disso, tomar outras medidas. Estas directrizes ou medidas devem ter devidamente em conta eventuais normas aprovadas nos termos do artigo 17.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

A Comissão , após apreciação dessas directrizes e consulta do Organismo dos Reguladores Europeus das Telecomunicações (BERT), pode aprovar medidas técnicas de execução a este respeito se considerar que as directrizes ou medidas podem criar obstáculos ao mercado interno. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 37.o. »

17)

O artigo 23.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 23.o

Disponibilidade dos serviços

Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar a maior disponibilidade possível dos serviços telefónicos de uso público em caso de ruptura catastrófica da rede ou em casos de força maior. Os Estados-Membros asseguram que as empresas que prestam serviços telefónicos de uso público tomem todas as medidas necessárias para assegurar o acesso ininterrupto aos serviços de emergência em qualquer ponto do território da UE

18)

O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:

a)

A epígrafe passa a ter a seguinte redacção:

«Serviços de informações de listas

b)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

« 1.     Os Estados-Membros garantem a todos os utilizadores finais de redes e de serviços de comunicações electrónicas o direito de as suas informações serem disponibilizadas aos prestadores de serviços de informações de listas e às listas, nos termos do disposto no n.o 2. »

c)

Os n.os 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redacção:

«3.   Os Estados-Membros asseguram que todos os utilizadores finais de um serviço de comunicações electrónicas possam aceder aos serviços de informações de listas e que os operadores que controlam o acesso a esses serviços ofereçam o acesso em condições justas, orientadas em função dos custos, objectivas, não discriminatórias e transparentes .

4.    Os Estados-Membros não podem manter quaisquer restrições regulamentares que impeçam os utilizadores finais de um Estado-Membro de acederem directamente ao serviço de informações de listas de outro Estado-Membro por chamada vocal ou por SMS, tomando medidas que garantem esse acesso nos termos do artigo 28.o.

5.   O disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 é aplicável sob reserva do disposto na legislação comunitária sobre a protecção dos dados pessoais e da privacidade , em especial no artigo 12.o da Directiva 2002/58/CE.»

19)

Os artigos 26.o e 27.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.o

Serviços de emergência e número único europeu de chamadas de emergência

1.   Os Estados-Membros asseguram que todos os utilizadores finais dos serviços a que se refere o n.o 2, nomeadamente os utilizadores de postos públicos, possam chamar gratuitamente e sem recorrerem a qualquer meio de pagamento, para além de quaisquer outros números nacionais de chamadas de emergência especificados pelas autoridades reguladoras nacionais, os serviços de emergência , utilizando o número único europeu de chamadas de emergência «112»

2.   Os Estados-Membros , em cooperação com as autoridades reguladoras nacionais, os serviços de emergência e os prestadores, asseguram que as empresas que prestam serviços de comunicações electrónicas que permitam efectuar chamadas nacionais e/ou internacionais através de um número ou números incluídos num plano nacional ou internacional de numeração telefónica ofereçam acesso fiável aos serviços de emergência.

3.   Os Estados-Membros asseguram que os serviços de emergência estejam aptos a atender e tratar adequadamente todas as chamadas efectuadas para o número único europeu de chamadas de emergência «112» do modo mais adequado à organização nacional dos sistemas de emergência. Tais chamadas são atendidas e tratadas de modo, no mínimo, tão expedito e eficaz como as chamadas efectuadas para o número ou números nacionais de emergência, caso estes permaneçam activos.

4.   Os Estados-Membros asseguram que os utilizadores finais com deficiência tenham acesso a serviços de emergência equivalentes aos obtidos por outros utilizadores finais . Para que os utilizadores finais com deficiência possam aceder aos serviços de emergência quando viajam noutros Estados-Membros, as medidas aprovadas asseguram , nomeadamente a conformidade com as normas ou especificações aplicáveis publicadas nos termos do artigo 17.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

5.   Os Estados-Membros asseguram que a informação de localização da chamada seja disponibilizada gratuitamente e logo que a chamada de emergência é recebida pelos serviços de emergência. Esta disposição é, também, aplicável a todas as chamadas para o número único europeu de chamadas de emergência «112».

6.   Os Estados-Membros asseguram que todos os cidadãos da União sejam adequadamente informados sobre os respectivos números nacionais, bem como da existência e utilização do número único europeu de chamadas de emergência «112», nomeadamente através de iniciativas destinadas especificamente às pessoas que viajam entre Estados-Membros.

7.   Para assegurar a efectiva implementação dos serviços «112» nos Estados-Membros, a Comissão, após consulta do BERT, pode aprovar medidas técnicas de execução.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 37.o.

Artigo 27.o

Indicativos telefónicos de acesso europeus

1.   Os Estados-Membros asseguram que o indicativo «00» seja o indicativo normal de acesso internacional. Podem estabelecer-se ou manter-se disposições especiais para efectuar chamadas entre localidades fronteiriças adjacentes de Estados-Membros diferentes. Os utilizadores finais residentes nessas localidades são plenamente informados dessas disposições especiais.

2.   Os Estados-Membros aos quais a UIT atribuiu o indicativo internacional «3883»atribuem inteiramente a uma organização constituída ao abrigo do direito comunitário e designada pela Comissão, com base num processo de selecção aberto, transparente e não discriminatório, ou ao BERT, a responsabilidade exclusiva pela gestão , nomeadamente a atribuição de números e a promoção do espaço europeu de numeração telefónica (ETNS).

3.   Os Estados-Membros asseguram que todas as empresas que prestam serviços telefónicos de uso público tratem todas as chamadas com origem ou destino no ETNS, aplicando-lhes tarifas que não excedam a tarifa máxima aplicável às chamadas com origem ou destino noutros Estados-Membros.»

20)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 27.o-A

Números harmonizados destinados a serviços harmonizados de valor social, incluindo o número verde para crianças desaparecidas

1.     Os Estados-Membros promovem os números da série «116», identificados pela Decisão 2007/116/CE da Comissão, de 15 de Fevereiro de 2007, sobre a reserva da gama nacional de números começados por «116» para os números harmonizados destinados a serviços harmonizados de valor social (21). Os Estados-Membros incentivam a disponibilização no seu território dos serviços para os quais estes números estão reservados.

2.     Os Estados-Membros asseguram que os utilizadores finais com deficiência possam aceder aos serviços prestados pelos números da série «116». Para que os utilizadores finais com deficiência possam aceder a esses serviços quando viajam noutros Estados-Membros, as medidas aprovadas asseguram, nomeadamente a conformidade com as normas ou especificações aplicáveis publicadas nos termos do artigo 17.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

3.     Os Estados-Membros asseguram que os cidadãos sejam adequadamente informados acerca da existência e utilização dos serviços prestados pelos números da série «116», nomeadamente através de iniciativas que visem especialmente as pessoas que viajam entre Estados-Membros.

4.     Os Estados-Membros asseguram, para além de medidas de aplicação geral a toda a série de números «116», aprovadas nos termos dos n.os 1, 2 e 3, o acesso dos cidadãos a um serviço que opere um número verde para comunicar a desaparecimento de crianças. Esse número verde é o 116000

5.     A fim de assegurar a implementação eficaz da série de números «116», nomeadamente do número verde 116000 para crianças desaparecidas, nos Estados-Membros, nomeadamente o acesso dos utilizadores finais com deficiência quando viajam noutros Estados-Membros, a Comissão, após consulta do BERT, pode aprovar medidas técnicas de execução.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 37.o.

21)

O artigo 28.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.o

Acesso a números e serviços

1.   Os Estados-Membros asseguram que , sempre que tal seja técnica e economicamente viável, excepto nos casos em que um assinante chamado tenha decidido, por motivos comerciais, limitar o acesso de chamadas provenientes de áreas geográficas específicas, as autoridades reguladoras nacionais tomem todas as medidas necessárias para que:

a)

Os utilizadores finais possam ter acesso a todos os números disponibilizados na Comunidade , independentemente da tecnologia e dos dispositivos utilizados pelo operador , nomeadamente os incluídos nos planos nacionais de numeração dos Estados-Membros, os do ETNS e os números verdes internacionais universais ; e

b)

Sejam prestados serviços de ligação para telefones de texto, vídeotelefones e outros produtos úteis que permitam aos idosos ou às pessoas com deficiência efectuar comunicações, pelo menos no que se refere a chamadas de emergência.

As autoridades reguladoras nacionais devem poder bloquear, caso a caso, o acesso a números ou serviços sempre que tal se justifique por motivos de fraude ou utilização abusiva , e para assegurar que, nesses casos, e ainda que esteja em curso uma investigação, os prestadores de serviços de comunicações electrónicas suspendam as receitas das interligações em causa ou de outros serviços .

2.   Para que os utilizadores finais disponham de acesso efectivo aos números e serviços disponíveis na Comunidade, a Comissão pode aprovar medidas técnicas de execução. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 37.o.

As referidas medidas técnicas de execução podem ser revistas periodicamente, para ter em conta a evolução tecnológica e do mercado.

3.     Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam exigir às empresas que oferecem redes de comunicações públicas a prestação de informações sobre a gestão das suas redes no que se refere a quaisquer limitações ou restrições ao acesso do utilizador final ou à utilização dos serviços, conteúdos ou aplicações. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais tenham todos os poderes necessários para investigar os casos em que as empresas tenham aplicado limitações ao acesso do utilizador final a serviços, conteúdos ou aplicações. »

22)

O artigo 29.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam exigir que todas as empresas que exploram serviços telefónicos de uso público e/ou redes de comunicações públicas ponham à disposição dos utilizadores finais os recursos adicionais enumerados na parte B do anexo I, desde que tal seja técnica e economicamente viável.»

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 10.o, os Estados-Membros podem impor, como exigência geral, a todas as empresas que oferecem o acesso a redes de comunicações públicas e/ou serviços telefónicos de uso público as obrigações previstas na alínea e) da parte A do anexo I, respeitantes ao corte da ligação .»

23)

O artigo 30.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 30.o

Facilidade de mudança de operador

1.   Os Estados-Membros asseguram que todos os assinantes com números incluídos no plano nacional de numeração telefónica possam, a seu pedido, manter o(s) seu(s) número(s) independentemente da empresa que presta o serviço, nos termos do disposto na parte C do anexo I.

2.   As autoridades reguladoras nacionais asseguram que os preços praticados entre operadores para a oferta da portabilidade dos números se baseiem nos custos e que os eventuais encargos directos para os assinantes não desincentivem a utilização desta funcionalidade.

3.   As autoridades reguladoras nacionais não podem aplicar tarifas de retalho a portabilidade de números de uma forma que cause distorções na concorrência, nomeadamente através da fixação de tarifas de retalho específicas ou comuns.

4.   A portabilidade de números e a subsequente activação destes devem ser executadas no prazo mais curto possível, até um dia útil a contar do pedido inicial do assinante. Sempre que necessário, as autoridades reguladoras nacionais podem prorrogar esse prazo e prever medidas destinadas a assegurar que os assinantes não sejam transferidos contra a sua vontade. As autoridades reguladoras nacionais podem aplicar sanções adequadas aos prestadores, nomeadamente a obrigação de compensar os clientes, em caso de atraso na portabilidade do número ou de poratbilidade abusiva da sua parte ou em seu nome.

5.     Os Estados-Membros asseguram que a duração dos contratos celebrados entre os utilizadores e as empresas prestadoras de serviços de comunicações electrónicas não excede os 24 meses. Os Estados-Membros asseguram, ainda, que as empresas oferecem aos utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos pelo prazo máximo de 12 meses, para todos os tipos de serviços e de equipamentos terminais.

6.    Os Estados-Membros asseguram que os procedimentos de cessação dos contratos não funcionem como desincentivo à mudança de prestador de serviços.»

24)

O n.o 1 do artigo 31.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros podem impor obrigações razoáveis de transporte para a transmissão de serviços de comunicação radiofónica e audiovisual especificados , bem como de serviços complementares, designadamente de acessibilidade , às empresas sob a sua jurisdição que oferecem redes de comunicações electrónicas utilizadas para a distribuição de emissões de serviços de comunicação radiofónica e audiovisual de uso público, sempre que um número significativo de utilizadores finais dessas redes as utilize como meio principal de recepção de serviços de comunicação radiofónica e audiovisual. Essas obrigações apenas são impostas quando tal for necessário para realizar objectivos de interesse geral, clara e especificamente definidos por cada Estado-Membro, devendo ser proporcionais e transparentes.

As obrigações a que se refere o primeiro parágrafo são revistas pelos Estados-Membros no prazo de um ano após [data-limite para a aplicação do acto modificativo], a menos que os Estados-Membros tenham feito essa revisão nos dois anos precedentes.

Os Estados-Membros revêem as obrigações de transporte regularmente

25)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 31.o-A

Garantia de acesso e escolha equivalentes aos utilizadores com deficiência

Os Estados-Membros garantem que as autoridades reguladoras nacionais estejam aptas a impor requisitos adequados aos prestadores de serviços de comunicações electrónicas de uso público, que assegurem que os utilizadores finais com deficiência dispõem de:

a)

Acesso a serviços de comunicações electrónicas equivalente ao da maioria dos utilizadores finais; e

b)

Possibilidade de beneficiar da escolha de prestadores e dos serviços disponíveis para a maioria dos utilizadores finais. »

26)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 32.o-A

Acesso a conteúdos, serviços e aplicações

Os Estados-Membros garantem que, se forem necessárias, as eventuais restrições aos direitos de acesso dos utilizadores a conteúdos, serviços e aplicações sejam aplicadas através de medidas adequadas, de acordo com os princípios da proporcionalidade, da eficácia e do efeito dissuasor. Essas medidas não podem prejudicar o desenvolvimento da sociedade da informação, nos termos da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico») (22), nem lesar os direitos fundamentais dos cidadãos, nomeadamente o direito à privacidade e as garantias processuais.

27)

O artigo 33.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« Os Estados-Membros garantem que as autoridades reguladoras nacionais tenham em conta as opiniões dos utilizadores finais, dos consumidores, dos fabricantes e das empresas que oferecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas em matéria de direitos dos utilizadores finais e dos consumidores no âmbito dos serviços de comunicações electrónicas de uso público, designadamente quando têm um impacto significativo no mercado. »

ii)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros asseguram, nomeadamente que as autoridades reguladoras nacionais estabeleçam mecanismos de consulta que garantam que, no seu processo decisório, sejam devidamente ponderadas e tidas em conta questões relacionadas com os utilizadores finais, em especial com os utilizadores finais com deficiência

b)

É inserido o seguinte número:

« 2 bis.     Sem prejuízo de normas nacionais que respeitem o direito comunitário em matéria de promoção dos objectivos da política cultural e de comunicação social, nomeadamente a diversidade cultural e linguística e o pluralismo dos meios de comunicação social, as autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes devem promover, sempre que adequado, a cooperação entre empresas que oferecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas e os sectores envolvidos na promoção de conteúdos lícitos nas redes e serviços de comunicações electrónicas. Essa cooperação pode também abranger a coordenação da informação de interesse público a prestar nos termos do n.o 4 do artigo 21.o e do n.o 1 do artigo 20.o. »

c)

É aditado o seguinte número :

«

3.   Sem prejuízo da aplicação da Directiva 1999/5/CE , em especial, dos requisitos respeitantes às pessoas com deficiência a que se refere a alínea f) do n.o 3 do artigo 3.o, e para melhorar a acessibilidade dos utilizadores finais com deficiência aos serviços e equipamentos de comunicações electrónicas , a Comissão pode aprovar medidas técnicas de execução adequadas na sequência de consulta pública e depois de consultado o BERT . Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 37.o. »

28)

O n.o 1 do artigo 34.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros asseguram a disponibilização, por organismos independentes, de procedimentos extrajudiciais transparentes, simples e económicos para a resolução de litígios entre consumidores e empresas que oferecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas, tendo por objecto as cláusulas contratuais e/ou a execução dos contratos de prestação relativos a essas redes ou serviços. Esses procedimentos devem permitir a resolução rápida e justa dos litígios e ter em conta as exigências constantes da Recomendação 98/257/CE da Comissão, de 30 de Março de 1998, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo (23). Os Estados-Membros podem, sempre que se justifique, aprovar um regime de reembolso e/ou indemnização. Os Estados-Membros podem alargar o âmbito destas obrigações aos litígios que envolvam outros utilizadores finais.

Os Estados-Membros asseguram que os organismos competentes para a resolução desses litígios , que podem ser os balcões únicos de informação, forneçam à Comissão e às autoridades informações relevantes para fins estatísticos.

Os Estados-Membros incentivam o estabelecimento de procedimentos extrajudiciais fiáveis, em particular no que se refere à interacção entre as comunicações audiovisuais e as comunicações electrónicas.

29)

O artigo 35.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 35.o

Adaptação dos anexos

A Comissão aprova as medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva e necessárias à adaptação dos anexos I, II, III e VI à evolução da tecnologia ou às modificações na procura no mercado, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 37.o

30)

O n.o 2 do artigo 36.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   As autoridades reguladoras nacionais transmitem à Comissão as obrigações impostas às empresas designadas como tendo obrigações de serviço universal. Todas as alterações nas obrigações impostas às empresas ou na lista das empresas afectadas nos termos da presente directiva são imediatamente comunicadas à Comissão.»

31)

O artigo 37.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 37.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Comunicações, criado pelo artigo 22.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

»

32)

Os anexos I, II e III são substituídos pelos anexos I, II e III da presente directiva;

33)

O ponto 1 do anexo VI passa a ter a seguinte redacção:

« 1.     Algoritmo de cifragem comum e recepção de emissões não cifradas

Todos os equipamentos de consumo destinados à recepção de sinais de televisão digital convencionais (ou seja, a radiodifusão terrestre ou por cabo ou a transmissão por satélite, principalmente para fins de recepção fixa, como DVB-T, DVS-C ou DVB-S), para venda, locação ou disponibilização a outro título na Comunidade, que sejam aptos a descodificar sinais de televisão digital, devem ter capacidade para:

permitir a descodificação desses sinais de acordo com um algoritmo de cifragem comum europeu, administrado por um organismo de normalização europeu reconhecido, actualmente o ETSI,

mostrar sinais que tenham sido transmitidos sem codificação desde que, no caso de locação do equipamento, o locatário respeite o contrato de locação em causa. »

34)

O anexo VII é revogado.

Artigo 2.o

Alterações à Directiva 2002/58/CE

(Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas)

A Directiva 2002/58/CE (Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas) é alterada do seguinte modo:

1)

Os n.os 1 e 2 do artigo 1.o passam a ter a seguinte redacção:

« 1.     A presente directiva prevê a harmonização das disposições dos Estados-Membros necessárias para garantir um nível equivalente de protecção dos direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente o direito à privacidade e o direito à confidencialidade e à segurança dos sistemas tecnológicos de informação, no que respeita ao tratamento de dados pessoais no sector das comunicações electrónicas, e para garantir a livre circulação desses dados e de equipamentos e serviços de comunicações electrónicas na Comunidade.

2.     Para efeitos do n.o 1, as disposições da presente directiva especificam e complementam a Directiva 95/46/CE. Além disso, estas disposições asseguram a protecção dos legítimos interesses dos assinantes quer sejam pessoas singulares ou colectivas. »

2)

A alínea e) do artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«e)

«Chamada» é uma ligação estabelecida através de um serviço telefónico de uso público que permite uma comunicação bidireccional;»

3)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Serviços abrangidos

A presente directiva é aplicável ao tratamento de dados pessoais no contexto da prestação de serviços de comunicações electrónicas de uso público em redes de comunicações públicas e privadas e em redes privadas de uso público na Comunidade, nomeadamente nas redes de comunicações públicas e privadas e nas redes privadas de uso público que servem de suporte a dispositivos de recolha de dados e de identificação.»

4)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

A epígrafe passa a ter a seguinte redacção:

«Segurança do processamento;»

b)

São inseridos os números seguintes:

« 1 bis.     Sem prejuízo do disposto na Directiva 95/46/CE e na Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações (24), essas medidas incluem:

medidas técnicas e de organização adequadas para garantir que apenas pessoal autorizado possa ter acesso a dados pessoais e para fins autorizados por lei, e para proteger dados pessoais armazenados ou transmitidos contra a destruição, acidental ou ilícita, perda ou alteração acidentais ou armazenamento, tratamento, acesso ou divulgação não autorizados ou ilícitos,

medidas técnicas e organizacionais adequadas para proteger a rede e os serviços contra uma utilização acidental, ilícita ou não autorizada, interferências ou entraves ao seu funcionamento ou disponibilidade,

uma política de segurança relativa ao tratamento dos dados pessoais,

um processo de detecção e avaliação de vulnerabilidades razoavelmente previsíveis nos sistemas mantidos pelo prestador do serviço de comunicações electrónicas, que deve incluir a verificação regular da existência de violações da segurança, e

um processo de aprovação de medidas preventivas, correctivas e lenitivas contra eventuais vulnerabilidades identificadas mediante o processo descrito no quarto travessão, e de medidas preventivas, correctivas e lenitivas contra incidentes de segurança que possam provocar uma violação da segurança.

1 ter.     As autoridades reguladoras nacionais devem dispor de poderes para auditar as medidas tomadas pelos prestadores de serviços de comunicações electrónicas e de serviços da sociedade de informação de uso público e para emitir recomendações sobre melhores práticas e indicadores de desempenho relativos ao nível de segurança que estas medidas devem alcançar.

c)

São aditados os seguintes números :

«3.   Em caso de violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração ou a divulgação ou acesso não autorizados a dados pessoais transmitidos, armazenados ou processados de qualquer outra forma no contexto da prestação de serviços de comunicações de uso público na Comunidade, o prestador dos serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis e qualquer empresa que opere na Internet e preste serviços a consumidores, que tenha o controlo dos dados e preste serviços da sociedade da informação, informa dessa violação, sem atrasos injustificados, a autoridade reguladora nacional ou a autoridade competente ao abrigo do direito nacional do Estado-Membro. A informação enviada à autoridade competente indica, pelo menos, a natureza da violação e recomenda medidas destinadas a limitar os seus eventuais efeitos negativos. A informação enviada à autoridade competente indica ainda as consequências da violação e as medidas tomadas pelo prestador para a sua resolução.

O prestador de serviços de comunicação electrónica de uso público e qualquer empresa que opere na Internet e preste serviços aos consumidores, que tenha o controlo dos dados e preste serviços no contexto da sociedade da informação, informa previamente os seus utilizadores para evitar um perigo iminente e directo para os direitos e interesses dos consumidores.

A informação sobre uma violação de segurança a um assinante ou indivíduo não é exigível se o operador provar junto da autoridade competente que tomou as medidas tecnológicas de protecção adequadas, e que essas medidas foram aplicadas aos dados a que a violação diz respeito. Essas medidas de protecção tecnológicas devem tornar os dados indecifráveis a qualquer pessoa que não esteja autorizada a aceder aos dados.

4.     A autoridade competente avalia e determina a gravidade da violação. Caso a violação seja considerada grave, a autoridade competente solicita ao prestador de serviços de comunicações electrónicas e ao prestador de serviços no contexto da sociedade de informação de uso público que informe devidamente e sem atrasos injustificados as pessoas directamente afectadas pela violação. Da informação devem constar as informações a que se refere o n.o 3.

A informação sobre uma violação grave pode ser adiada nos casos em que seja susceptível de prejudicar o desenrolar da investigação criminal que lhe diga respeito .

Os prestadores informam anualmente todos os utilizadores afectados quaisquer violações da segurança que, acidental ou ilicitamente, tenham provocado a destruição, a perda, a alteração ou a divulgação ou acesso não autorizados a dados pessoais transmitidos, armazenados ou processados de outra forma no contexto da prestação de serviços de comunicações de uso público na Comunidade.

As autoridades reguladoras nacionais devem igualmente fiscalizar o cumprimento pelas empresas das obrigações de informação que lhes incumbem ao abrigo do presente artigo e aplicar sanções adequadas, nomeadamente a publicação, se necessário, em caso de não cumprimento.

5.     A gravidade da violação que deve ser comunicada aos assinantes é determinada de acordo com as circunstâncias em que a violação ocorre, nomeadamente o risco que esta coloca aos dados pessoais que afecta, o tipo de dados que afecta, o número de assinantes envolvidos e o seu impacto imediato ou potencial na prestação dos serviços.

6.   Para assegurar coerência na aplicação das medidas a que se referem os n.os 1 a 5 , a Comissão , após consulta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados , dos interessados e da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA), recomenda medidas técnicas de execução respeitantes, nomeadamente, às medidas a que se refere o n.o 1-A e às circunstâncias, formato e procedimentos aplicáveis aos requisitos de informação e comunicação a que se referem os n.os 4 e 5 .

A Comissão assegura a participação de todos os interessados, em particular com vista ao acesso à informação sobre as melhores soluções técnicas e económicas disponíveis para melhorar a aplicação da presente directiva. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o-A. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o-A.»

5)

O n.o 3 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Os Estados-Membros asseguram que o armazenamento de informações ou o acesso a informações já armazenadas no equipamento terminal de um assinante ou utilizador , directa ou indirectamente através de qualquer dispositivo de armazenamento, seja proibido, salvo em caso de consentimento prévio do assinante ou do utilizador em causa , sendo que a configuração do programa de navegação constitui consentimento prévio, e desde que lhe sejam prestadas informações claras e completas, nos termos da Directiva 95/46/CE, nomeadamente sobre os objectivos do processamento, e lhe seja dado, pelo controlador dos dados, o direito de recusar o processamento. Esse facto não impede o armazenamento técnico ou o acesso que tenha como única finalidade efectuar a transmissão de uma comunicação através de uma rede de comunicações electrónicas ou em termos estritamente necessários para prestar um serviço no âmbito da sociedade da informação que tenha sido expressamente solicitado pelo assinante ou pelo utilizador.»

6)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo :

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

« 3.     Para efeitos de comercialização dos serviços de comunicações electrónicas ou para a prestação de serviços de valor acrescentado, o prestador de um serviço de comunicações electrónicas de uso público pode tratar os dados referidos no n.o 1 na medida e pelo tempo necessários para a prestação desses serviços ou para essa comercialização, se o assinante ou utilizador a quem os dados dizem respeito tiver dado o seu consentimento prévio. Os utilizadores ou assinantes devem ter a possibilidade de revogar a todo o tempo o consentimento para o tratamento dos dados de tráfego. »

b)

É aditado o seguinte número:

« 7.     Sem prejuízo do cumprimento de outras disposições para além das que constam do artigo 7.o da Directiva 95/46/CE e do artigo 5.o da presente directiva, os dados relativos ao tráfego podem ser tratados no interesse legítimo do controlador dos dados para fins de aplicação de medidas técnicas destinadas a garantir a segurança das redes e da informação, nos termos da alínea c) do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 460/2004 Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (25), de um serviço público de comunicações electrónicas, de uma rede pública ou privada de comunicações electrónicas, de um serviço no âmbito da sociedade da informação ou do respectivo equipamento terminal e de comunicação electrónica, salvo se os direitos fundamentais e as liberdades da pessoa em questão deverem prevalecer sobre o referido interesse. Esse tratamento deve restringir-se ao estritamente necessário para os fins da actividade de segurança em causa.

7)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção :

« 1.     A utilização de sistemas de chamada e de comunicação automatizados sem intervenção humana (aparelhos de chamada automáticos), de aparelhos de fax ou de correio electrónico (incluindo os serviços de mensagens curtas (SMS) e os serviços multimédia (MMS)) para fins de comercialização directa pode ser autorizada apenas em relação a assinantes que tenham dado o seu consentimento prévio. »

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção :

« 4.     É proibida em qualquer caso a prática de envio de correio electrónico para fins de comercialização directa, dissimulando ou escondendo a identidade da pessoa em nome da qual é efectuada a comunicação, ou em violação do artigo 6.o da Directiva 2000/31/CE, ou que contenha ligações para sítios cuja finalidade seja fraudulenta, ou sem um endereço válido para o qual o destinatário possa enviar um pedido para pôr termo a essas comunicações. »

c)

É aditado o seguinte número:

«6.   Sem prejuízo de eventuais soluções administrativas que venham a ser previstas, nomeadamente ao abrigo do n.o 2 do artigo 15.o-A, os Estados-Membros asseguram que as pessoas singulares ou colectivas que tenham um interesse legítimo em combater as infracções às disposições nacionais aprovadas nos termos da presente directiva , nomeadamente os prestadores de serviços de comunicações electrónicas que proteja os seus interesses comerciais legítimos ou os interesses dos seus clientes, possam intentar acções judiciais contra os infractores.»

8)

O n.o 3 do artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

« 3.     Sempre que necessário, podem ser aprovadas medidas para garantir que o equipamento terminal seja construído de forma compatível com o direito de os utilizadores protegerem e controlarem a utilização dos seus dados pessoais, nos termos do disposto na Directiva 1999/5/CE e na Decisão 87/95/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à normalização no domínio das tecnologias da informação e das telecomunicações (26). Essas medidas devem respeitar o princípio da neutralidade tecnológica.

9)

É aditado o seguinte artigo :

«Artigo 14.o-A

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Comunicações, criado pelo artigo 22.o da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

10)

No artigo 15.o, é inserido o seguinte número:

« 1-B.     Os prestadores de serviços de comunicações de uso público e os prestadores de serviços no âmbito da sociedade de informação informam devidamente e sem atrasos injustificados, as autoridades independentes de protecção dos dados, de todos os pedidos de acesso a dados pessoais dos utilizadores, recebidos nos termos do n.o 1, incluindo a respectiva fundamentação jurídica e o procedimento legal cumprido relativamente a cada pedido. A autoridade independente de protecção dos dados em questão informa as autoridades judiciais competentes dos casos em que considere não terem sido cumpridas as disposições aplicáveis do direito nacional. »

11)

É inserido o seguinte artigo :

«Artigo 15.o-A

Aplicação e execução

1.   Os Estados-Membros definem o regime de sanções , nomeadamente de natureza penal, se necessário, aplicáveis às infracções de disposições nacionais aprovadas por força da presente directiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionais e dissuasoras. Os Estados-Membros notificam a Comissão dessas disposições até [data-limite para a aplicação do acto modificativo], informando-a imediatamente de quaisquer alterações subsequentes que as afectem.

2.   Sem prejuízo de qualquer meio judicial eventualmente disponível, os Estados-Membros asseguram que a autoridade reguladora nacional disponha de poderes para ordenar a cessação das infracções a que se refere o n.o 1.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais disponham de todos os poderes e recursos de investigação necessários, nomeadamente a possibilidade de obterem quaisquer informações relevantes de que necessitem, para acompanhar e fazer cumprir as disposições nacionais aprovadas por força da presente directiva.

4.   Para assegurar uma cooperação transfronteiriça eficaz na fiscalização da aplicação da legislação nacional aprovada por força da presente directiva e para criar condições harmonizadas na oferta de serviços que envolvem fluxos transfronteiriços de dados, a Comissão pode aprovar medidas técnicas de execução, após consulta da ENISA, do Grupo de Trabalho do artigo 29.o e das autoridades reguladoras directamente interessadas.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 14.o-A. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 3 do artigo 14.o-A.»

12)

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.o

Revisão

Até … (27), a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, após consulta do Grupo de Trabalho do artigo 29.o e da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, um relatório sobre a aplicação da presente directiva e os respectivos efeitos nos operadores económicos e nos consumidores, nomeadamente no diz respeito às disposições relativas a comunicações não solicitadas, comunicações de violações de segurança e utilização de dados pessoais por terceiros, públicos ou privados, para fins não previstos na presente directiva, tendo em consideração a conjuntura internacional. Para tal, a Comissão pode solicitar informações aos Estados-Membros, que as devem prestar sem atraso indevido. Se for esse o caso, a Comissão apresenta propostas de alteração da presente directiva com o objectivo de ter em conta os resultados do referido relatório e quaisquer mudanças observadas no sector, o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia (28), em especial as novas competências em matéria de protecção de dados previstas no artigo 16.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como toda e qualquer outra proposta considerada necessária para reforçar a eficácia da presente directiva.

Até …  (27) e após consulta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, do Grupo de Trabalho do artigo 29.o e de outros interessados, nomeadamente representantes do sector, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, com base num estudo aprofundado, contendo recomendações sobre o uso normalizado dos endereços IP e a aplicação das directivas sobre privacidade e protecção de dados no que respeita à recolha e tratamento desses endereços.

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 2006/2004

Ao anexo do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 , é aditado o seguinte ponto:

«17.

No que respeita à protecção dos consumidores, Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas: artigo 13.o (JO L 201 de 31.7.2002, p.37).»

Artigo 4.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem aprovar e publicar até […], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente ao Parlamento Europeu e à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre estas e a presente directiva.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de […].

Quando os Estados-membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em … ║

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)   JO C 224 de 30.8.2008, p. 50.

(2)   JO C 257 de 9.10.2008, p. 51.

(3)   JO C 181 de 18.7.2008, p. 1.

(4)  Posição do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008.

(5)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.

(6)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.

(7)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(8)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.

(9)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(10)   JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.

(11)   JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(12)   JO L 249 de 17.9.2002, p. 21.

(13)   JO L 49 de 17.2.2007, p. 30.

(14)   JO L 332 de 18.12.2007, p. 27.

(15)   JO L 115 de 17.4.1998, p. 31.

(16)   JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(17)   JO L 105 de 13.4.2006, p. 54.

(18)  JO L 364 de 9.12.2004, p. 1.

(19)   JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(20)   JO C 306 de 17.12.2007, p. 1.

(21)   JO L 49 de 17.2.2007, p. 30. »

(22)   JO L 178 de 17.7.2000, p. 1. »

(23)   JO L 115 de 17.4.1998, p. 31. »

(24)   JO L 105 de 13.4.2006, p. 54. »

(25)   JO L 77 de 13.3.2004, p. 1. »

(26)   JO L 36 de 7.2.1987, p. 31. »

(27)   Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

(28)   JO C 306 de 17.12.2007, p. 1. »

Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
ANEXO I

DESCRIÇÃO DOS RECURSOS E SERVIÇOS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 10.o (CONTROLO DAS DESPESAS) , 29.o (RECURSOS ADICIONAIS) E 30.o (FACILIDADE DE MUDANÇA DE OPERADOR)

Parte A

Recursos e serviços referidos no artigo 10.o:

a)

Facturação discriminada

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais, sem prejuízo das exigências da legislação aplicável em matéria de protecção dos dados pessoais e da privacidade, possam definir o nível de base da facturação discriminada que será gratuitamente oferecida pelas empresas designadas (por força do artigo 8.o) aos utilizadores finais , para que estes possam:

i)

Verificar e controlar os encargos de utilização da rede de comunicações públicas num local fixo e/ou dos serviços telefónicos de uso público a ela associados; e

ii)

Verificar adequadamente a sua utilização e as despesas e exercer, deste modo, um grau razoável de controlo sobre as suas facturas.

Quando adequado, podem ser oferecidos aos assinantes, a tarifas razoáveis ou gratuitamente, níveis de discriminação superiores.

As chamadas que o assinante pode efectuar gratuitamente, incluindo as chamadas para os serviços de assistência, não devem constar da factura discriminada que lhe é enviada;

b)

Barramento selectivo, gratuito, das chamadas de saída

Ou seja, a funcionalidade pela qual o assinante pode, a seu pedido junto de uma empresa designada prestadora de serviços telefónicos, barrar gratuitamente as chamadas de saída ou outras comunicações de determinados tipos ou para determinados tipos de números;

c)

Sistemas de pré-pagamento

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais possam exigir que as empresas designadas proponham aos consumidores a modalidade de pré-pagamento para acesso à rede de comunicações públicas e utilização dos serviços telefónicos de uso público;

d)

Pagamento escalonado das taxas de ligação

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais possam exigir que as empresas designadas permitam aos consumidores o pagamento escalonado da ligação à rede de comunicações públicas;

e)

Falta de pagamento de facturas

Os Estados-Membros devem autorizar medidas especificadas, que devem ser proporcionais, não discriminatórias e publicadas, que abranjam a falta de pagamento de facturas de operadores designados nos termos do artigo 8.o. Essas medidas devem assegurar que qualquer interrupção ou corte do serviço seja precedida do devido aviso ao assinante. Excepto em casos de fraude, de mora sistemática ou de incumprimento, estas medidas devem assegurar , sempre que seja tecnicamente possível, que qualquer interrupção do serviço se limite ao serviço em causa . O corte da ligação por falta de pagamento de facturas só é efectuado depois de o assinante ter sido devidamente avisado. Os Estados-Membros podem permitir um período de serviço limitado antes do corte total, durante o qual só são autorizados serviços que não impliquem pagamento por parte do assinante (por exemplo, as chamadas para o «112»). O acesso aos serviços de urgência através do «112» pode ser bloqueado em caso de uso abusivo reiterado por parte do utilizador;

f)

Controlo dos custos

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais exijam que todos os prestadores de serviços de comunicações electrónicas facultem meios que permitam aos assinantes controlar os custos dos serviços de telecomunicações, incluindo alertas gratuitos aos consumidores em caso de regimes de consumo anormais;

g)

Aconselhamento

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais exijam que todos os prestadores de serviços de comunicações electrónicas recomendem aos consumidores, uma vez por ano, a melhor oferta de preços disponível com base no regime de consumo do ano anterior;

Parte B

Lista dos recursos referidos no artigo 29.o:

a)

Marcação tonal ou DTMF (funcionamento bitonal multifrequências)

Ou seja, a rede de comunicações públicas serve de suporte à utilização das tonalidades DTMF definidas na ETSI ETR 207, para a sinalização de extremo a extremo através da rede, tanto no interior de um Estado-Membro como entre Estados-Membros;

b)

Identificação da linha que chama

Ou seja, antes do estabelecimento da chamada, o número do chamador é apresentado ao destinatário da chamada.

Este recurso deve ser oferecido nos termos da legislação aplicável relativa à protecção dos dados pessoais e da privacidade, nomeadamente a Directiva 2002/58/CE.

Os operadores devem oferecer, na medida em que tal seja tecnicamente viável, dados e sinais que facilitem a oferta da identificação do chamador e da marcação tonal para lá das fronteiras entre os Estados-Membros;

c)

Serviços em caso de furto

Os Estados-Membros asseguram a criação de um número gratuito, comum a todos os prestadores de serviços de telefonia móvel, através do qual seja possível declarar o furto do terminal, com suspensão imediata dos serviços inerentes à assinatura. O acesso a esse serviço deve ser igualmente assegurado a utilizadores com deficiência. Os utilizadores são regularmente informados da existência daquele número, que deve ser de fácil memorização;

d)

Software de protecção

Os Estados-Membros asseguram que as autoridades reguladoras nacionais possam exigir dos operadores que estes disponibilizem gratuitamente aos seus assinantes programas informáticos de protecção e/ou filtragem, plena e livremente configuráveis, fiáveis e de utilização fácil, que permitam evitar o acesso das crianças ou de pessoas vulneráveis a conteúdos que lhes são prejudiciais. Os dados de controlo do tráfego susceptíveis de serem recolhidos por este software são para utilização exclusiva do assinante.

Parte C

Aplicação das disposições relativas à portabilidade dos números referidas no artigo 30.o

A exigência de que todos os assinantes com números incluídos no plano nacional de numeração possam, mediante pedido, manter os seus números, independentemente da empresa que presta o serviço é aplicável:

a)

No caso de números geográficos, num local específico; e

b)

No caso de números não geográficos, em qualquer local.

A presente disposição não se aplica à transferência de números, no contexto da portabilidade, entre redes que prestam serviços num local fixo e redes móveis.

Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
ANEXO II

INFORMAÇÕES A PUBLICAR EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 21.o (TRANSPARÊNCIA E PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES)

A entidade reguladora nacional é responsável por garantir que as informações referidas no presente anexo sejam publicadas nos termos do artigo 21.o. Compete à autoridade reguladora nacional decidir das informações a publicar pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas e/ou serviços telefónicos de uso público e ainda das informações a publicar pela própria autoridade reguladora nacional para que os consumidores possam fazer escolhas informadas. ▐

1.   Nome(s) e endereço(s) da(s) empresa(s)

Ou seja, nomes e endereços das sedes das empresas que oferecem redes de comunicações públicas e/ou serviços telefónicos de uso público

2.   Descrição dos serviços oferecidos

2.1.

Âmbito dos serviços oferecidos;

2.2.

Tarifas normais, indicando os serviços prestados e o conteúdo de cada elemento tarifário (p. ex., encargos de acesso, todos os tipos de encargos de utilização, encargos de manutenção) ▐. Devem igualmente ser indicados os descontos normais aplicáveis, os regimes tarifários especiais ou específicos e eventuais encargos adicionais, bem como os custos relativos ao equipamento terminal

2.3.

Política de indemnizações/reembolsos, incluindo informações específicas sobre as eventuais modalidades de indemnização/reembolso oferecidas;

2.4.

Tipos de serviços de manutenção oferecidos;

2.5.

Cláusulas contratuais gerais, incluindo o eventual prazo contratual mínimo, cessação do contrato, procedimentos e encargos directos relacionados com a portabilidade dos números e outros identificadores, se for caso disso.

3.   Mecanismos de resolução de litígios, incluindo os criados pela empresa.

4.   Informações sobre os direitos no âmbito do serviço universal, incluindo, quando adequado, os recursos e serviços mencionados no anexo I.

Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
ANEXO III

PARÂMETROS DE QUALIDADE DO SERVIÇO

PARÂMETROS, DEFINIÇÕES E MÉTODOS DE MEDIÇÃO RESPEITANTES AO TEMPO DE ESPERA PELO FORNECIMENTO E À QUALIDADE DO SERVIÇO, REFERIDOS NOS ARTIGOS 11.o E 22.o

Para as empresas designadas para oferecerem acesso a uma rede de comunicações públicas

PARÂMETRO (1)

DEFINIÇÃO

MÉTODO DE MEDIÇÃO

Tempo de espera pela ligação inicial

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Taxa de avarias por linha de acesso

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Tempo de espera pela reparação de avarias

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Para as empresas designadas para prestarem serviço telefónico de uso público

Tempo de estabelecimento da chamada (2)

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Tempo de resposta dos serviços de telefonista

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Tempo de resposta dos serviços de informações de listas

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Percentagem de postos públicos de moeda ou cartão em boas condições de funcionamento

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Queixas sobre incorrecções nas facturas

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Taxa de chamadas não concretizadas (2)

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

O número da versão da ETSI EG 202 057 é 1.1.1 (Abril de 2000)


(1)  Os parâmetros devem permitir que o desempenho seja analisado a nível regional (ou seja, não devem estar abaixo do nível 2 da Nomenclatura de Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS), estabelecida pelo Eurostat.).

(2)  Os Estados-Membros podem decidir não exigir a manutenção de informações actualizadas sobre o desempenho no que diz respeito a estes dois parâmetros, se existirem dados que comprovem que o desempenho nestes dois domínios é satisfatório.


14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 8/393


Quarta-feira, 24 de Setembro de 2008
Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais*

P6_TA(2008)0453

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de Setembro de 2008, sobre um projecto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais (11964/2007 — C6-0326/2007 — 2006/0263(CNS))

2010/C 8 E/48

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho (11964/2007),

Tendo em conta o projecto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais (11964/2007),

Tendo em conta os artigos 133.o e 175.o e o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado CE,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0326/2007),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta o artigo 51.o, o n.o 7 do artigo 83.o e o artigo 35.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A6-0313/2008),

1.

Aprova o projecto de decisão do Conselho com as alterações nela introduzidas e aprova a celebração do acordo;

2.

Reserva-se o direito de defender as prerrogativas que o Tratado lhe confere;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e à Secretaria da Organização Internacional das Madeiras Tropicais (OIMT).

TEXTO DO CONSELHO

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

Primeira citação

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 133.o e 175.o, em conjugação com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 133.o e 175.o, em conjugação com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o e o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o

Alteração 2

Considerando 4

(4)

Os objectivos do novo Acordo coadunam-se com a política comercial comum e com a política ambiental.

(4)

Os objectivos do novo Acordo devem ser compatíveis com a política comercial comum e com a política ambiental e de desenvolvimento;

Alteração 3

Considerando 7-A (novo)

 

(7-A)

A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual do qual conste uma análise da aplicação do Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais e das medidas destinadas a minimizar o impacto negativo do comércio nas florestas tropicais, incluindo os acordos bilaterais celebrados no âmbito do programa sobre legislação, governação e comércio no sector florestal (programa FLEGT). À luz do disposto no artigo 33.o do Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais, que prevê uma avaliação da aplicação do Acordo cinco anos após a sua entrada em vigor, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento e ao Conselho uma revisão do funcionamento do Acordo até ao final de 2010.

Alteração 4

Considerando 7-B (novo)

 

(7-B)

Aquando da elaboração do mandato de negociação para a revisão do Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais, a Comissão deverá propor a revisão do texto actual, para fazer com que sejam colocadas no cerne do Acordo a protecção e a gestão sustentável das florestas tropicais, bem como a restauração das zonas florestais degradadas, salientando a importância da política de educação e informação nos países afectados pela desflorestação para sensibilizar o público para as consequências negativas de uma exploração abusiva dos recursos florestais. O comércio de madeiras tropicais só deverá ser incentivado na medida em que seja compatível com tais objectivos.

Alteração 5

Considerando 7-C (novo)

 

(7-C)

O mandato para a revisão do Acordo Internacional de 2006 sobre as Madeiras Tropicais deve propor, em particular, um sistema de votação para o Conselho Internacional das Madeiras Tropicais que favoreça claramente a conservação e a utilização sustentável das florestas tropicais.

Alteração 6

Considerando 7-D (novo)

 

(7-D)

Até Outubro de 2008, a Comissão deverá :

a)

Elaborar uma proposta legislativa abrangente que previna a comercialização de madeira e produtos derivados provenientes de fontes ilegais e destrutivas;

b)

Apresentar uma comunicação na qual sejam determinados o apoio e a participação da UE em relação aos mecanismos de financiamento actuais e futuros, a nível mundial, destinados a promover a protecção das florestas e a redução das emissões derivadas da desflorestação nos termos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (UNFCCC) e do Protocolo de Quioto. Esta comunicação deve conter as linhas gerais do compromisso da UE de fornecer fundos para ajudar os países em desenvolvimento a protegerem as suas florestas, de financiar uma rede de zonas protegidas e de promover alternativas económicas à destruição das florestas. A fim de assegurar benefícios efectivos para o clima, a biodiversidade e as pessoas, a referida comunicação deverá, em particular, definir os princípios e critérios mínimos que devem reger tais instrumentos e identificar as acções e zonas prioritárias que deverão receber financiamento imediato no âmbito dos referidos mecanismos de incentivo.


Quinta-feira, 25 de Setembro de 2008

14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 8/396


Quinta-feira, 25 de Setembro de 2008
IVA aplicável a serviços financeiros e de seguros*

P6_TA(2008)0457

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 25 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que diz respeito aos serviços financeiros e de seguros (COM(2007)0747 — C6-0473/2007 — 2007/0267(CNS))

2010/C 8 E/49

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0747),

Tendo em conta o artigo 93.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0473/2007),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0344/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de directiva — acto modificativo

Considerando 1

(1)

O sector dos serviços financeiros contribui consideravelmente para o crescimento, a competitividade e a criação de emprego, mas só pode desempenhar o seu papel em condições neutras de concorrência num mercado interno. É necessário prever um quadro que propicie segurança jurídica no que diz respeito ao tratamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) dos produtos financeiros, bem como da sua comercialização e gestão.

(1)

O sector dos serviços financeiros contribui consideravelmente para o crescimento, a competitividade e a criação de emprego, mas só pode desempenhar o seu papel em condições neutras de concorrência num mercado interno. É necessário prever um quadro que propicie essas condições neutras relativamente ao tratamento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) dos produtos financeiros, bem como da sua comercialização e gestão.

Alteração 2

Proposta de directiva — acto modificativo

Considerando 2

(2)

As actuais disposições que regem as isenções de IVA aplicáveis aos serviços financeiros e de seguros previstas na Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado estão ultrapassadas e deram azo a interpretações e aplicações díspares. A complexidade das regras e a disparidade das práticas administrativas traduzem-se em insegurança jurídica para os operadores económicos e as autoridades fiscais. Esta insegurança saldou-se por numerosos litígios e fez aumentar os encargos administrativos. É, por conseguinte, necessário clarificar quais os serviços financeiros e de seguros que estão isentos, a fim de criar mais segurança jurídica e reduzir os encargos administrativos dos operadores económicos e das autoridades.

(2)

As actuais disposições que regem as isenções de IVA aplicáveis aos serviços financeiros e de seguros previstas na Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado estão ultrapassadas e deram azo a interpretações e aplicações díspares. A complexidade das regras e a disparidade das práticas administrativas traduzem-se em insegurança jurídica para os operadores económicos e as autoridades fiscais e não asseguram condições de concorrência equitativas na UE . Esta insegurança saldou-se por numerosos litígios e fez aumentar os encargos administrativos. É, por conseguinte, necessário clarificar quais os serviços financeiros e de seguros que estão isentos, a fim de criar mais segurança jurídica e condições de concorrência equitativas na UE e de reduzir os encargos administrativos dos operadores económicos e das autoridades.

Alteração 3

Proposta de directiva — acto modificativo

Considerando 5

(5)

Os serviços financeiros e de seguros requerem os mesmos tipos de intermediação. Afigura-se, por conseguinte, adequado que a intermediação nos seguros e a intermediação nos serviços financeiros sejam objecto de um tratamento idêntico.

(5)

Os serviços financeiros e de seguros requerem os mesmos tipos de intermediação. Afigura-se, por conseguinte, adequado que a intermediação nos seguros e a intermediação nos serviços financeiros sejam objecto de um tratamento idêntico , incluindo a intermediação por agente sem vínculo contratual ou qualquer outro contacto directo com qualquer das partes numa transacção de seguros ou financeira para cuja celebração tenha contribuído. Nesse caso, a isenção fiscal deve abranger uniformemente todas as actividades típicas de um mediador de seguros ou financeiro, incluindo todas as actividades preparatórias e subsequentes à celebração de um contrato.

Alteração 4

Proposta de directiva — acto modificativo

Considerando 5-A (novo)

 

(5-A)

É adequado que as actividades de gestão de fundos de investimento continuem a ser abrangidas pela isenção quando forem exercidas por operadores económicos terceiros.

Alteração 5

Proposta de directiva — acto modificativo

Considerando 7

(7)

Os prestadores de serviços financeiros e de seguros estão cada vez mais em condições de afectar com exactidão os custos do IVA pago a montante ao produto a tributar. Quando os serviços prestados se baseiam numa taxa, é fácil determinar o valor tributável desses serviços. Por conseguinte, é adequado alargar a esses operadores económicos a possibilidade de opção de tributação.

(7)

Os prestadores de serviços financeiros e de seguros estão cada vez mais em condições de afectar com exactidão os custos do IVA pago a montante ao produto a tributar. Quando os serviços prestados se baseiam numa taxa, é fácil determinar o valor tributável desses serviços. Por conseguinte, é adequado alargar a esses operadores económicos a possibilidade de opção de tributação , impedindo quaisquer problemas de dupla tributação eventualmente causados pela coordenação dessa tributação com os impostos nacionais sobre os serviços de seguros e financeiros .

Alteração 6

Proposta de directiva — acto modificativo

Considerando 8-A (novo)

 

(8-A)

Ao tomar medidas nos termos da Directiva 2006/112/CE para regular o direito de optar pela tributação, o Conselho deve assegurar a aplicação uniforme dessas regras no mercado interno. Enquanto se aguarda a aprovação dessas regras pelo Conselho, os Estados-Membros devem poder estabelecer as regras de exercício do direito de opção. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos projectos de medidas neste âmbito seis meses antes da sua aprovação. Durante esse período, a Comissão deve proceder à apreciação dos projectos de medidas e emitir uma recomendação.

Alteração 7

Proposta de directiva — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 1 — alínea a)

Directiva 2006/112/CE

Artigo 135.o — n.o 1 — alínea a)

a)

O seguro e resseguro;

a)

O seguro , incluindo o resseguro;

Alteração 8

Proposta de directiva — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 1 — alínea a)

Directiva 2006/112/CE

Artigo 135.o — n.o 1 — alínea d)

d)

O câmbio de divisas e provisão de numerário;

d)

O câmbio de divisas , a provisão de numerário e as transacções relativas a créditos ;

Alteração 9

Proposta de directiva — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 1 — alínea a)

Directiva 2006/112/CE

Artigo 135.o — n.o 1 — alínea e)

e)

O fornecimento de valores mobiliários;

e)

As transacções relativas ao comércio de valores mobiliários;

Alteração 10

Proposta de directiva — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 1 — alínea a)

Directiva 2006/112/CE

Artigo 135.o — n.o 1 — alínea g-A) (nova)

 

g-A)

Todo o tipo de derivados .

Alteração 11

Proposta de directiva — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 1 — alínea b)

Directiva 2006/112/CE

Artigo 135.o — n.o 1-A

1-A.   A isenção prevista no n.o 1, alíneas a) a e) , é aplicável à prestação de qualquer elemento constituinte de um serviço financeiro ou de seguros que constitua um conjunto distinto e possua o carácter específico e essencial do serviço isento em causa.

1-A.   A isenção prevista nas alíneas a) a f) do n.o 1, é aplicável à prestação de qualquer elemento constituinte de um serviço financeiro ou de seguros que constitua um conjunto distinto e possua o carácter específico e essencial do serviço isento em causa.

Alteração 12

Proposta de directiva — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 2

Directiva 2006/112/CE

Artigo 135.o-A — ponto 1

1)

«Seguro e resseguro », o compromisso mediante o qual uma pessoa é obrigada , em contrapartida de um pagamento, a prestar a outra pessoa , em caso de ocorrência de um risco, a indemnização ou prestação prevista no compromisso;

1)

«Seguro», o compromisso mediante o qual uma ou várias pessoas se obrigam , em contrapartida de um pagamento, a prestar a uma ou várias outras pessoas , em caso de concretização de um risco, a indemnização ou prestação prevista no compromisso;

Alteração 13

Proposta de directiva — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 2

Directiva 2006/112/CE

Artigo 135.o-A — ponto 8 — introdução

8)

« Fornecimento de valores mobiliários», o fornecimento de instrumentos negociáveis, com exclusão dos títulos representativos de mercadorias ou dos direitos referidos no n.o 2 do artigo 15.o, que representem um valor financeiro e reflictam um ou mais dos seguintes elementos:

8)

« Transacções relativas ao comércio de valores mobiliários», a compra e venda de instrumentos negociáveis, com exclusão dos títulos representativos de mercadorias ou dos direitos referidos no n.o 2 do artigo 15.o, que representem um valor financeiro e reflictam um ou mais dos seguintes elementos:

Alteração 14

Proposta de directiva — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 2

Directiva 2006/112/CE

Artigo 135.o-A — ponto 8 — alínea c)

c)

uma posição de participação em organismos de investimento colectivo nos valores mobiliários referidos nas alíneas a) ou b), noutros instrumentos financeiros isentos referidos no n.o 1, alíneas a) a d), do artigo 135.o ou noutros organismos de investimento colectivo;

c)

uma posição de participação nos fundos de investimento definidos no ponto 10 ou em organismos de investimento colectivo noutros organismos de investimento colectivo;

Alteração 15

Proposta de directiva — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 2

Directiva 2006/112/CE

Artigo 135.o-A — ponto 8 — alínea c-A) (nova)

 

c-A)

A propriedade de derivados financeiros, de derivados de crédito e de derivados sobre mercadorias, liquidados em dinheiro, e respectivas opções;

Alteração 16

Proposta de directiva — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 2

Directiva 2006/112/CE

Artigo 135.o-A — ponto 9

9)

«Intermediação em operações financeiras e de seguros», a prestação de serviços fornecida por terceiros intermediários a uma parte contratante, e remunerada por esta, como actividade de mediação distinta em relação às operações financeiras e de seguros referidas no n.o 1, alíneas a) a e), do artigo 135.o;

9)

«Intermediação em operações financeiras e de seguros», a prestação directa ou indirecta de serviços fornecida por terceiros intermediários como actividade de mediação distinta em relação às operações financeiras e de seguros referidas no n.o 1, alíneas a) a e), do artigo 135.o , desde que nenhum dos intermediários seja uma contraparte nessas operações financeiras ou de seguros ;

Alteração 17

Proposta de directiva — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 2

Directiva 2006/112/CE

Artigo 135.o-A — ponto 10

10)

«Fundos de investimento», os organismos de investimento colectivo nos instrumentos financeiros isentos referidos no n.o 1, alíneas a) a e), do artigo 135.o e em bens imóveis ;

10)

«Fundos de investimento», os veículos de investimento especialmente constituídos com o objectivo único de reunir activos de investidores para os investir num agrupamento diversificado de activos, incluindo fundos de pensões e veículos usados para implementar e executar regimes colectivos de pensões ;

Alteração 18

Proposta de directiva — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 2

Directiva 2006/112/CE

Artigo 135.o-A — ponto 11

11)

«Gestão de fundos de investimento», as actividades destinadas à realização dos objectivos de investimento do fundo de investimento em questão.

11)

«Gestão de fundos de investimento», as actividades destinadas à realização dos objectivos de investimento do fundo de investimento em questão , abrangendo, no mínimo, a gestão estratégica e táctica de activos e a afectação de activos, incluindo serviços de consultadoria, bem como a gestão de divisas e de riscos .

Alteração 19

Proposta de directiva — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 3

Directiva 2006/112/CE

Artigo 137.o — n.o 1 — alínea a)

3)

No n.o 1 do artigo 137.o é suprimida a alínea a).

Suprimida

Alteração 20

Proposta de directiva — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 4

Directiva 2006/112/CE

Artigo 137.o-A — n.o 1

1.   A partir de 1 de Janeiro de 2012, os Estados-Membros concederão aos seus sujeitos passivos o direito de opção de tributação dos serviços referidos no n.o 1, alíneas a) a g) , do artigo 135.o

1.   A partir de 1 de Janeiro de 2012, os Estados-Membros concederão aos seus sujeitos passivos , em cada caso individual, o direito de opção pela tributação de um dos serviços referidos nas alíneas a) a g-A) do n.o 1, do artigo 135.o , prestados a outro sujeito passivo estabelecido no mesmo Estado-Membro ou em qualquer parte do território da Comunidade .

Alteração 21

Proposta de directiva — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 4

Directiva 2006/112/CE

Artigo 137.o-A — n.o 1-A (novo)

 

1-A.     A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o exercício do direito de opção previsto no n.o 1 até ... (1). Se for caso disso, a Comissão apresentará uma proposta legislativa que estabeleça regras específicas para o exercício desse direito de opção e altere no mesmo sentido a presente directiva.

Alteração 22

Proposta de directiva — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 4

Directiva 2006/112/CE

Artigo 137.o-A — n.o 2

2.   O Conselho tomará as disposições necessárias à execução do n.o 1 em conformidade com o procedimento previsto no artigo 397.o. Enquanto o Conselho não tomar as referidas disposições, os Estados-Membros podem determinar as regras de exercício do direito de opção previsto no n.o 1.

2.   O Conselho tomará as disposições necessárias à execução do n.o 1 em conformidade com o procedimento previsto no artigo 397.o. Enquanto o Conselho não tomar as referidas disposições, os Estados-Membros podem manter as actuais regras específicas de exercício do direito de opção previsto no n.o 1.

Alteração 23

Proposta de directiva — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 4

Directiva 2006/112/CE

Artigo 137.o-B — ponto 1

1)

O agrupamento e todos os seus membros estão estabelecidos ou são residentes na Comunidade;

1)

O agrupamento estar estabelecido na Comunidade;

Alteração 24

Proposta de directiva — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 4

Directiva 2006/112/CE

Artigo 137.o-B — ponto 3

3)

Os membros do agrupamento prestam serviços isentos por força do disposto no n.o 1, alíneas a) a g) , do artigo 135.o ou outros serviços relativamente aos quais não são considerados sujeitos passivos;

3)

Os membros do agrupamento prestarem serviços isentos ao abrigo do disposto nas alíneas a) a g-A) do n.o 1, do artigo 135.o ou outros serviços relativamente aos quais não são considerados sujeitos passivos;

Alteração 25

Proposta de directiva — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 4

Directiva 2006/112/CE

Artigo 137.o-B — ponto 4

4)

Os serviços são prestados pelo agrupamento unicamente aos seus membros e são necessários para que estes últimos possam prestar serviços isentos por força do disposto no n.o 1, alíneas a) a g) , do artigo 135.o;

4)

Os serviços prestados pelo agrupamento serem necessários para que os seus membros possam prestar serviços isentos ao abrigo do disposto nas alíneas a) a g-A) do n.o 1, do artigo 135.o;

Alteração 26

Proposta de directiva — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 4

Directiva 2006/112/CE

Artigo 137.o-B — ponto 5

5)

O agrupamento limita-se a exigir dos seus membros o reembolso exacto da parte que lhes corresponde nas despesas comuns , com exclusão de eventuais regularizações dos custos da transferência realizadas para efeitos de tributação directa.

5)

O agrupamento limitar-se a exigir dos seus membros o reembolso exacto da parte que lhes corresponde nas despesas comuns ; as regularizações dos custos da transferência realizadas para efeitos de tributação directa não afectam a isenção de IVA do agrupamento .

Alteração 27

Proposta de directiva — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 4-A (novo)

Directiva 2006/112/CE

Artigo 169.o — alínea c)

 

4-A)

A alínea c) do artigo 169.o passa a ter a seguinte redacção:

c)

Operações isentasao abrigo das alíneas a) a g-A) do n.o 1 do artigo 135.o, quando o destinatário se encontre estabelecido fora da Comunidade ou quando tais operações estejam directamente ligadas a bens que se destinem a ser exportados para fora da Comunidade.

Alteração 28

Proposta de directiva — acto modificativo

Artigo 2.o — n.o 1 — parágrafo 1

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2009 . Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva assegurando, ao mesmo tempo, que os consumidores finais beneficiem da reestruturação do actual regime de IVA . Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.


(1)  Três anos após a entrada em vigor da Directiva …/…/ CE.