ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2010.008.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 8

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

53.o ano
14 de Janeiro de 2010


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2010/C 008/01

Taxas de câmbio do euro

1

2010/C 008/02

Taxas de câmbio do euro

2

 

Tribunal de Contas

2010/C 008/03

Relatório Especial n.o 16/2009 Gestão da assistência de pré-adesão à Turquia efectuada pela União Europeia

3

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2010/C 008/04

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87o. e 88o. do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) ( 1 )

4

2010/C 008/05

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento Geral de Isenção por Categoria) ( 1 )

9

2010/C 008/06

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) ( 1 )

14

2010/C 008/07

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) ( 1 )

19

2010/C 008/08

Publicação nos termos do artigo 6.o da Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito

25

 

V   Pareceres

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal da EFTA

2010/C 008/09

Acção intentada em 2 de Dezembro de 2009 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia (Processo E-8/09)

26

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2010/C 008/10

Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia

27

2010/C 008/11

Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia

29

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2010/C 008/12

Auxílio Estatal — Reino da Espanha — Auxílio estatal C 38/09 (ex NN 58/09) — Novo sistema de financiamento do serviço público de radiodifusão espanhol através de medidas fiscais — Convite à apresentação de observações, nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE ( 1 )

31

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 8/1


Taxas de câmbio do euro (1)

31 de Dezembro de 2009

2010/C 8/01

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4406

JPY

iene

133,16

DKK

coroa dinamarquesa

7,4418

GBP

libra esterlina

0,8881

SEK

coroa sueca

10,252

CHF

franco suíço

1,4836

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,3

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,473

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

270,42

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7093

PLN

zloti

4,1045

RON

leu

4,2363

TRY

lira turca

2,1547

AUD

dólar australiano

1,6008

CAD

dólar canadiano

1,5128

HKD

dólar de Hong Kong

11,1709

NZD

dólar neozelandês

1,9803

SGD

dólar de Singapura

2,0194

KRW

won sul-coreano

1 666,97

ZAR

rand

10,666

CNY

yuan-renminbi chinês

9,835

HRK

kuna croata

7,3

IDR

rupia indonésia

13 626,13

MYR

ringgit malaio

4,9326

PHP

peso filipino

66,507

RUB

rublo russo

43,154

THB

baht tailandês

47,986

BRL

real brasileiro

2,5113

MXN

peso mexicano

18,9223

INR

rupia indiana

67,04


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 8/2


Taxas de câmbio do euro (1)

13 de Janeiro de 2010

2010/C 8/02

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4563

JPY

iene

133,02

DKK

coroa dinamarquesa

7,4405

GBP

libra esterlina

0,89460

SEK

coroa sueca

10,1978

CHF

franco suíço

1,4788

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,1785

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,168

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

266,82

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7090

PLN

zloti

4,0563

RON

leu

4,1179

TRY

lira turca

2,1072

AUD

dólar australiano

1,5729

CAD

dólar canadiano

1,5065

HKD

dólar de Hong Kong

11,2934

NZD

dólar neozelandês

1,9632

SGD

dólar de Singapura

2,0209

KRW

won sul-coreano

1 639,22

ZAR

rand

10,7402

CNY

yuan-renminbi chinês

9,9419

HRK

kuna croata

7,2850

IDR

rupia indonésia

13 324,06

MYR

ringgit malaio

4,8768

PHP

peso filipino

66,781

RUB

rublo russo

43,0400

THB

baht tailandês

48,098

BRL

real brasileiro

2,5345

MXN

peso mexicano

18,5678

INR

rupia indiana

66,3270


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


Tribunal de Contas

14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 8/3


Relatório Especial n.o 16/2009 «Gestão da assistência de pré-adesão à Turquia efectuada pela União Europeia»

2010/C 8/03

O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 16/2009 «Gestão da assistência de pré-adesão à Turquia efectuada pela União Europeia».

O relatório está acessível para consulta ou download no sítio internet do Tribunal de Contas Europeu: http://www.eca.europa.eu

Pode também obter-se gratuitamente, em versão papel e CD-ROM, mediante pedido ao Tribunal de Contas Europeu:

Cour des comptes européenne

Unité «Communication et rapports»

12, rue Alcide De Gasperi

1615 Luxembourg

LUXEMBOURG

Tel. +352 4398-1

E-mail: euraud@eca.europa.eu

ou preenchendo uma nota de encomenda electrónica na EU-Bookshop.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 8/4


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87o. e 88o. do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 8/04

Número de referência do auxílio estatal

X 452/09

Estado-Membro

Itália

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Ancona

Regiões não assistidas

Entidade que concede o auxílio

Provincia di Ancona

Settore Istruzione Formazione Lavoro

Via Ruggeri 3

60131 Ancona AN

ITALIA

http://www.formazione.provincia.ancona.it

Título da medida de auxílio

Avviso Pubblico per la presentazione e gestione di progetti formativi L. 236/93 — DD.GG.RR. 666/08 e 1831/08 — Riqualificazione Operatore Socio Sanitario

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

DGP n. 188 del 7.4.2009

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

7.4.2009-31.12.2011

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Saúde humana e acção social

Tipo de beneficiário

PME

Grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

1,80 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção directa

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Formação geral (ponto 2 do artigo 38.o)

60 %

20 %

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.istruzione.provincia.ancona.it/media/Files/9793_bando_oss_-_allegato_dgp_188_09.pdf

Número de referência do auxílio estatal

X 453/09

Estado-Membro

Itália

Número de referência do Estado-Membro

IT09

Designação da região (NUTS)

Puglia

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Regione Puglia

Area Politiche per lo Sviluppo, Lavoro e Innovazione

Servizio Lavoro/Formazione

Via Corigliano 1

70123 Bari BA

ITALIA

http://www.regione.puglia.it

Título da medida de auxílio

Procedure per l'ammissibilità ed erogazione di incentivi costituenti regime regionale di aiuto nel campo dell'occupazione e della formazione nell'ambito del POR Puglia FSE 2007-2013

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Legge Regionale n. 7/2004

Legge Regionale n. 10/2004

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

24.2.2009-30.6.2014

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

58,00 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção directa, Outros. Especificar.integrazioni salariali

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

2007IT051PO005 — 175,00 EUR (milioni)

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Formação específica (ponto 1 do artigo 38.o)

25 %

20 %

Formação geral (ponto 2 do artigo 38.o)

60 %

20 %

Auxílios ao recrutamento de trabalhadores desfavorecidos sob a forma de subvenções salariais (artigo 40.o)

50 %

Auxílios ao recrutamento de trabalhadores com deficiência sob a forma de subvenções salariais (artigo 41.o)

75 %

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.regione.puglia.it/index.php?page=burp&opz=getfile&file=s1-1.htm&anno=xl&num=24

Número de referência do auxílio estatal

X 455/09

Estado-Membro

Polónia

Número de referência do Estado-Membro

PL

Designação da região (NUTS)

Wroclawski, Opolskie

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Minister Gospodarki

Pl. Trzech Krzyży 3/5

00-507 Warszawa

POLSKA/POLAND

http://www.mg.gov.pl

Título da medida de auxílio

Program wieloletni pomocy ad hoc – Cadbury Wedel Sp. z o.o.

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Uchwała RM nr 236/2008 z dnia 4 listopada 2008 r. w sprawie ustanowienia programu wieloletniego pod nazwą: „Wsparcie finansowe inwestycji realizowanej przez Cadbury Wedel Sp. z o.o. w Skarbimierzu i w Bielanach Wrocławskich pod nazwą: Budowa innowacyjnego i proekologicznego zakładu produkcji wyrobów czekoladowych w Skarbimierzu oraz rozbudowa istniejącej fabryki wyrobów czekoladowych w Bielanach Wrocławskich, w latach 2008–2012”.

Umowa pomiędzy Ministrem Gospodarki a Cadbury Wedel Sp. z o.o. z dnia 19 grudnia 2008 r.

Tipo de medida

Auxílio ad hoc

Alteração de uma medida de auxílio existente

Data da atribuição

4.11.2008

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Indústria do cacau, do chocolate e dos produtos de confeitaria

Tipo de beneficiário

Grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

14,18 PLN (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção directa

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios com finalidade regional ao investimento e ao emprego (artigo 13.o) Auxílio ad-hoc (n.o 1 do artigo 13.o)

1,477 %

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.mg.gov.pl/gospodarka/programy

Número de referência do auxílio estatal

X 456/09

Estado-Membro

Roménia

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

România

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Ministerul Muncii, Familiei și Protecției Sociale prin AMPOSDRU

Str. Dem. I. Dobrescu nr. 2-4, sector 1

010026 București

ROMÂNIA

http://www.mmuncii.ro

Calea Plevnei nr. 46-48, sector 1

010233 București

ROMÂNIA

http://www.fseromania.ro

Título da medida de auxílio

Schema de ajutor de stat pentru formare profesională generală și specifică denumită „Bani pentru formare profesională”

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Ordinul ministrului muncii, familiei și egalității de șanse nr. 309/26.3.2009 pentru aprobarea schemei de ajutor de stat denumită „Bani pentru formare profesională”

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

31.3.2009-31.12.2010

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

103,95 ROL (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção directa

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

2007RO051PO001 – 194,36 ROL (în milioane)

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Formação específica (ponto 1 do artigo 38.o)

25 %

10 %

Formação geral (ponto 2 do artigo 38.o)

60 %

10 %

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.fseromania.ro/images/downdocs/schema_ajutor_stat_formare_profesionala.pdf

Número de referência do auxílio estatal

X 457/09

Estado-Membro

Roménia

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

România

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Ministerul Muncii, Familiei și Protecției Sociale prin AMPOSDRU

Str. Dem. I. Dobrescu nr. 2-4, sector 1

010026 București

ROMÂNIA

http://www.mmuncii.ro

Calea Plevnei nr. 46-48, sector 1

010233 București

ROMÂNIA

http://www.fseromania.ro

Título da medida de auxílio

Schema de ajutor de stat pentru formare profesională generală și specifică denumită „Bani pentru formare profesională”

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Ordinul ministrului muncii, familiei și egalității de șanse nr. 309/26.3.2009 pentru aprobarea schemei de ajutor de stat denumită „Bani pentru completarea echipei”

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

31.3.2009-31.12.2010

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

113,30 ROL (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção directa

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

2007RO051PO001 – 200,30 ROL (în milioane)

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios ao recrutamento de trabalhadores desfavorecidos sob a forma de subvenções salariais (artigo 40.o)

50 %

Auxílios ao recrutamento de trabalhadores com deficiência sob a forma de subvenções salariais (artigo 41.o)

75 %

Auxílios sob forma de compensação pelos custos adicionais decorrentes do recrutamento de trabalhadores com deficiência (artigo 42.o)

100 %

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.fseromania.ro/images/downdocs/schema_ajutor%20stat_ocupare.pdf


14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 8/9


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento Geral de Isenção por Categoria)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 8/05

Número de referência do auxílio estatal

X 503/09

Estado-Membro

Espanha

Número de referência do Estado-Membro

ES

Designação da região (NUTS)

Cataluña

N.o 3, alínea c), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Agencia de Gestión de Ayudas Universitarias y de Investigación (AGAUR)

Via Laietanan, 28, 2a planta

08003 Barcelona

ESPAÑA

http://www.gencat.cat/AGAUR

Título da medida de auxílio

Ayudas a proyectos tractores en el ámbito de e-salud, e-cultura y e-infraesturcturas dentro del marco de la Inforregión.

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Resolución UIE/993/2009, de 18 de marzo, por la que se establecen las bases reguladoras para la concesión de ayudas a proyectos tractores en los ámbitos e-salud, e cultura, e-infraestructuras dentro del marco de la inforregión (DOGC núm 5361, de 17.4.2009)

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

1.9.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos electrónicos e ópticos; Telecomunicações; Consultoria e actividades relacionadas de programação informática; Actividades dos serviços de informação

Tipo de beneficiário

PME

Grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

4,68 EUR (en milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção directa; Bonificação de juros

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

FEDER en el programa operativo competitividad regional i ocupación de Cataluña de 2007-2013.

11,70 EUR (en millones)

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Investigação industrial [n.o 2, alínea b), do artigo 31.o]

50 %

20 %

Desenvolvimento experimental [n.o 2, alínea c), do artigo 31.o]

25 %

20 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.gencat.cat/eadop/imagenes/5361/09068213.pdf

Número de referência do auxílio estatal

X 504/09

Estado-Membro

Espanha

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Comunidad Valenciana

N.o 3, alínea c), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Generalitat Valenciana. Conselleria de Agricultura, Pesca y Alimentacion

C/ Amadeo de Saboya, 2

46010 Valencia

ESPAÑA

http://www.agricultura.gva.es/

Título da medida de auxílio

Ayudas al cooperativismo agrario valenciano.

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Orden de 14 de abril de 2009, de la Conselleria de Agricultura, Pesca y Alimentación, por la que se aprueban las bases reguladoras de las ayudas al cooperativismo agrario valenciano.

DOCV no 6003 de 29 de abril de 2009

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

15.4.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Indústrias alimentares; Indústria das bebidas; Alojamentos de férias e outros alojamentos de curta duração

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

6,00 EUR (en milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção directa; Bonificação de juros

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios com finalidade regional ao investimento e ao emprego (artigo 13.o) Regime de auxílios

30 %

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME (artigo 15.o)

40 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.docv.gva.es/portal/portal/2009/04/29/pdf/2009_4627.pdf

Número de referência do auxílio estatal

X 508/09

Estado-Membro

Itália

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Basilicata

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Regione Basilicata

DIP. Formazione, Lavoro, Cultura, Sport

Via Vincenzo Verrastro 8

85100 Potenza PZ

ITALIA

http://www.basilicatanet.it

Título da medida de auxílio

Disciplinare per la concessione delle agevolazioni previste dall'articolo 17 della Legge Regionale n. 28 del 28 dicembre 2007, per la realizzazione di Programmi di Reindustrializzazione e di Salvaguardia dei Livelli Occupazionali nei Siti Inattivi sul territorio della Regione Basilicata. Modifica DD.G.R. n. 148/2008, n. 690/2008 e n. 1039/2008

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

D.G.R. n. 689 del 17 aprile 2009

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Modificação XT 27/08

Duração

17.4.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Indústrias transformadoras

Tipo de beneficiário

PME

Grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

4,00 EUR (en milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção directa

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

PO FSE Regione Basilicata 2007-2013 — 8,00 EUR (milioni)

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Formação específica (ponto 1 do artigo 38.o)

25 %

20 %

Formação geral (ponto 2 do artigo 38.o)

60 %

20 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.regione.basilicata.it/dipattivitaproduttive/default.cfm?fuseaction=doc&dir=1458&doc=1809&link=

Número de referência do auxílio estatal

X 509/09

Estado-Membro

Itália

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Basilicata

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Regione Basilicata

DIP. Formazione, Lavoro, Cultura, Sport

Via Vincenzo Verrastro 8

85100 Potenza PZ

ITALIA

http://www.basilicatanet.it

Título da medida de auxílio

Disciplinare per la concessione delle agevolazioni previste dall'articolo 17 della Legge Regionale n. 28 del 28 dicembre 2007, per la realizzazione di Programmi di Reindustrializzazione e di Salvaguardia dei Livelli Occupazionali nei Siti Inattivi sul territorio della Regione Basilicata. Modifica DD.G.R. n. 148/2008, n. 690/2008 e n. 1039/2008

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

D.G.R. n. 689 del 17 aprile 2009

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Modificação XE 10/08

Duração

17.4.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Indústrias transformadoras

Tipo de beneficiário

PME

Grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

0,67 EUR (en milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção directa

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

PO FSE Regione Basilicata 2007-2013 — 1,34 EUR (milioni)

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios ao recrutamento de trabalhadores desfavorecidos sob a forma de subvenções salariais (artigo 40.o)

50 %

Auxílios ao recrutamento de trabalhadores com deficiência sob a forma de subvenções salariais (artigo 41.o)

75 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.regione.basilicata.it/dipattivitaproduttive/default.cfm?fuseaction=doc&dir=1458&doc=1809&link=

Número de referência do auxílio estatal

X 510/09

Estado-Membro

Itália

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Basilicata

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Regione Basilicata

DIP. Attivita' Produttive, Politiche dell'impresa, Innovazione Tecnologica

Via Vincenzo Verrastro 8

85100 Potenza PZ

ITALIA

http://www.basilicatanet.it

Título da medida de auxílio

Disciplinare per la concessione delle agevolazioni previste dall'articolo 17 della Legge Regionale n. 28 del 28 dicembre 2007, per la realizzazione di Programmi di Reindustrializzazione e di Salvaguardia dei Livelli Occupazionali nei Siti Inattivi sul territorio della Regione Basilicata. Modifica DD.G.R. n. 148/2008, n. 690/2008 e n. 1039/2008.

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

D.G.R. n. 689 del 17 aprile 2009

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Modificação XR 79/08

Duração

17.4.2009-31.12.2010

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Indústrias transformadoras

Tipo de beneficiário

PME

Grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

50,00 EUR (en milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção directa; Bonificação de juros

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

PO FESR Regione Basilicata 2007-2013 — 20,00 EUR (milioni)

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios com finalidade regional ao investimento e ao emprego (artigo 13.o) Regime de auxílios

30 %

20 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.regione.basilicata.it/dipattivitaproduttive/default.cfm?fuseaction=doc&dir=1458&doc=1809&link=


14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 8/14


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 8/06

Número de referência do auxílio estatal

X 831/09

Estado-Membro

Polónia

Número de referência do Estado-Membro

PL

Designação da região (NUTS)

Warszawski (SRE 2001)

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Narodowe Centrum Badań i Rozwoju

ul. Ks. I. Skorupki 4

00-546 Warszawa

POLSKA/POLAND

http://www.ncbir.gov.pl

Título da medida de auxílio

Pomoc na badania i rozwój dla LEK-AM Sp. z o.o. (2)

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

art. 15 ust. 1 ustawy z dnia 8 października 2004 r. o zasadach finansowania nauki (Dz.U. nr 238, poz. 2390 z późn. zm.); umowa nr KB/95/13670/IT1-C/U/09

Tipo de medida

auxílio ad hoc

LEK-AM Sp. z o.o.

Alteração de uma medida de auxílio existente

Data da atribuição

6.2.2009

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Fabricação de preparações farmacêuticas

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

0,83 PLN (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Investigação industrial [n.o 2, alínea b), do artigo 31.o]

60 %

10 %

Desenvolvimento experimental [n.o 2, alínea c), do artigo 31.o]

35 %

10 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.ncbir.gov.pl

Número de referência do auxílio estatal

X 926/09

Estado-Membro

Polónia

Número de referência do Estado-Membro

PL

Designação da região (NUTS)

Śląskie

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Ministerstwo Nauki i Szkolnictwa Wyższego

ul. Wspólna 1/3

00-529 Warszawa

POLSKA/POLAND

http://www.mnisw.gov.pl

Título da medida de auxílio

Pomoc indywidualna na badania i rozwój dla PlastMed Sp. z o.o.

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

art. 3 ust. 3 i art. 13 ust. 1 pkt 2 lit. a) ustawy z dnia 8 października 2004 r. o zasadach finansowania nauki (Dz.U. z 2008 r. nr 169, poz. 1049) oraz decyzja MNiSW nr 529/ERA-NET/2009

Tipo de medida

auxílio ad hoc

PlastMed Sp. z o.o.

Alteração de uma medida de auxílio existente

Data da atribuição

9.9.2009

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Fabricação de instrumentos e material médico-cirúrgico

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

0,03 PLN (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Investigação fundamental [n.o 2, alínea a), do artigo 31.o]

100 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.nauka.gov.pl/mn/index.jsp?place=Menu08&news_cat_id=1560&layout=2

Decyzja nr 529/ERA-NET/2009

Número de referência do auxílio estatal

X 927/09

Estado-Membro

Polónia

Número de referência do Estado-Membro

PL

Designação da região (NUTS)

Mazowieckie

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Ministerstwo Nauki i Szkolnictwa Wyższego

ul. Wspólna 1/3

00-529 Warszawa

POLSKA/POLAND

http://www.mnisw.gov.pl

Título da medida de auxílio

Pomoc indywidualna na badania i rozwój dla QWED Sp. z o.o.

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

art. 3 ust. 3 i art. 13 ust. 1 pkt 2 lit. a) ustawy z dnia 8 października 2004 r. o zasadach finansowania nauki (Dz.U. z 2008 r. nr 169, poz. 1049) oraz decyzja MNiSW nr 530/ERA-NET/2009

Tipo de medida

auxílio ad hoc

QWED Sp. z o.o.

Alteração de uma medida de auxílio existente

Data da atribuição

9.9.2009

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Actividades de programação informática

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

0,51 PLN (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Investigação fundamental [n.o 2, alínea a), do artigo 31.o]

100 %

Investigação industrial [n.o 2, alínea b), do artigo 31.o]

70 %

20 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.nauka.gov.pl/mn/index.jsp?place=Menu08&news_cat_id=1560&layout=2

Decyzja nr 530/ERA-NET/2009

Número de referência do auxílio estatal

X 928/09

Estado-Membro

Polónia

Número de referência do Estado-Membro

PL

Designação da região (NUTS)

Śląskie

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Ministerstwo Nauki i Szkolnictwa Wyższego

ul. Wspólna 1/3

00-529 Warszawa

POLSKA/POLAND

http://www.mnisw.gov.pl

Título da medida de auxílio

Pomoc indywidualna na badania i rozwój dla FRK IntraCordis Sp. z o.o.

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

art. 3 ust. 3 i art. 13 ust. 1 pkt 2 lit. a) ustawy z dnia 8 października 2004 r. o zasadach finansowania nauki (Dz.U. z 2008 r. nr 169, poz. 1049) oraz decyzja MNiSW nr 529/ERA-NET/2009

Tipo de medida

auxílio ad hoc

FRK IntraCordis Sp. z o.o.

Alteração de uma medida de auxílio existente

Data da atribuição

9.9.2009

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Fabricação de instrumentos e material médico-cirúrgico

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

0,10 PLN (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Investigação fundamental [n.o 2, alínea a), do artigo 31.o]

100 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.nauka.gov.pl/mn/index.jsp?place=Menu08&news_cat_id=1560&layout=2

Decyzja nr 529/ERA-NET/2009

Número de referência do auxílio estatal

X 929/09

Estado-Membro

Itália

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Veneto

Regiões não assistidas

Entidade que concede o auxílio

Regione del Veneto

Direzione Foreste ed Economia Montana

Via Torino 110

30174 Mestre Venezia VE

ITALIA

http://www.regione.veneto.it

Título da medida de auxílio

Fondo Forestale Regionale

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Legge Regionale n. 52 del 13.9.1978, art. 30 e successive modifiche e integrazioni. Legge Regionale 9/2008 art. 2.

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

1.1.2010-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Silvicultura e exploração florestal

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

0,50 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Empréstimo, Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME (artigo 15.o)

20 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.consiglioveneto.it/crvportal/leggi/1978/78lr0052.html?numLegge=52&annoLegge=1978&tipoLegge=Alr

http://bur.regione.veneto.it/BurServices/pubblica/HomeConsultazione.aspx


14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 8/19


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 8/07

Número de referência do auxílio estatal

X 465/09

Estado-Membro

Países Baixos

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Noord-Brabant

Regiões não assistidas

Entidade que concede o auxílio

Provincie Noord-Brabant

Postbus 90151

5200 MC’s Hertogenbosch

NEDERLAND

http://www.brabant.nl

Título da medida de auxílio

Technische ondersteuning door Stichting Agro & Co

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Algemene Subsidieverordening Provincie Noord-Brabant. van 11 oktober 2007; http://brabant.regelingenbank.eu/regeling/339-algemene-subsidieverordening-provincie-noord-brabant/

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

1.1.2009-31.12.2012

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Agricultura, floresta e pesca; Indústrias transformadoras

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

0,50 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME (artigo 26.o)

50 %

Auxílios para serviços de consultoria em inovação e para serviços de apoio à inovação (artigo 36.o)

200 000 EUR

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://brabant.regelingenbank.eu/regeling/339-algemene-subsidieverordening-provincie-noord-brabant/

Número de referência do auxílio estatal

X 466/09

Estado-Membro

Bélgica

Número de referência do Estado-Membro

Vervanging Besluit Vlaamse regering 5 oktober 2001 tot regeling van de steun aan projecten van technologisch onderzoek en ontwikkeling van het bedrijfsleven in Vlaanderen door het Besluit van de Vlaamse regering van 12 december 2008 tot regeling van de steun aan projecten van onderzoek en ontwikkeling van het bedrijfsleven van Vlaanderen.

Aanpassing Art 4, 4olid; Art 6, 1o: verhoging met 20 % voor kleine ondernemingen; Art 6, 2o verhoging met 15 % voor samenwerking; Art 8: integraal vernieuwd

Designação da região (NUTS)

Vlaams Gewest

Regiões mistas

Entidade que concede o auxílio

Instituut voor de Aanmoediging van Innovatie door Wetenschap en Technologie in Vlaanderen (IWT)

Bischoffsheimlaan 25

1000 Brussel

BELGIË

http://www.iwt.be

Título da medida de auxílio

Besluit van de Vlaamse regering van 12 december 2008 tot regeling van de steun aan projecten van onderzoek en ontwikkeling van het bedrijfsleven in Vlaanderen

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Besluit van de Vlaamse regering van 12 december tot regeling van de steun aan projecten van onderzoek en ontwikkeling van het bedrijfsleven in Vlaanderen (B.S. 10.3.2009) p. 21005

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Modificação N 298/2000

Duração

5.10.2001-5.10.2011

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

106,90 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção directa

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Investigação industrial [n.o 2, alínea b), do artigo 31.o]

50 %

10 %

Desenvolvimento experimental [n.o 2, alínea c), do artigo 31.o]

25 %

10 %

Auxílios para estudos de viabilidade técnica (artigo 32.o)

65 %

Auxílios a jovens empresas inovadoras (artigo 35.o)

1 000 000 EUR

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.ejustice.just.fgov.be/mopdf/2009/03/10_1.pdf

Número de referência do auxílio estatal

X 469/09

Estado-Membro

Espanha

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Entidade que concede o auxílio

Ministro de Industria, Turismo y Comercio

Po Castellana, 160

28071 Madrid

ESPAÑA

http://www.mityc.es

Título da medida de auxílio

Ayudas para la realización de actuaciones industriales cuya finalidad sea el mantenimiento y mejora de la competitividad de sectores estratégicos industriales.

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Orden Ministerial ITC/909/2009, de 8 de abril, por la que se establecen las bases reguladoras, y se efectúa la convocatoria de las ayudas para la realización de actuaciones en el marco de la política pública, para el fomento de la competitividad de Sectores Estratégicos industriales en el periodo 2009-2010. (BOE de 13 de abril de 2009)

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

13.4.2009-31.12.2010

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas e artificiais; Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas; Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas; Fabricação de outros produtos minerais não metálicos; Indústrias metalúrgicas de base; Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e equipamentos; Fabricação de equipamentos informáticos, equipamentos para comunicação, produtos electrónicos e ópticos; Fabricação de equipamento eléctrico; Fabricação de material circulante para caminhos-de-ferro

Tipo de beneficiário

PME

Grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

261,50 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Empréstimos em condições preferenciais

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios ao investimento que permitem às empresas superar as normas comunitárias em matéria de protecção do ambiente ou, na sua ausência, aumentar o nível de protecção do ambiente (artigo 18.o)

35 %

20 %

Auxílios a favor de estudos ambientais (artigo 24.o)

50 %

20 %

Desenvolvimento experimental [n.o 2, alínea c), do artigo 31.o]

25 %

20 %

Auxílios para estudos de viabilidade técnica (artigo 32.o)

40 %

20 %

Formação específica (ponto 1 do artigo 38.o)

25 %

20 %

Formação geral (ponto 2 do artigo 38.o)

60 %

20 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.boe.es/boe/dias/2009/04/13/pdfs/BOE-A-2009-6152.pdf

Número de referência do auxílio estatal

X 470/09

Estado-Membro

Países Baixos

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Utrecht

Regiões não assistidas

Entidade que concede o auxílio

Provincie Utrecht

Pythagoraslaan 101

Postbus 80300

3508 TH Utrecht

NEDERLAND

http://www.provincie-utrecht.nl

Título da medida de auxílio

Besluit van Gedeputeerde Staten van Utrecht van 31 maart 2009, nr. 2009INT239445, tot vaststelling van nadere regels inzake subsidiering van financiele risico's op de werkterreinen duurzame energie en energiebesparing (Nadere regels garantiefonds energie provincie Utrecht).

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Artikel 143 Provinciewet jo. artikelen 4 en 6 Stimuleringsregeling subsidies Duurzaamheid, Energie en Klimaat Provincie Utrecht

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

1.4.2009-1.4.2011

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

5,00 EUR (em milhões)

Para garantias

10,00 EUR (em milhões)

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção directa; Garantia

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios ao investimento no domínio do ambiente a favor de medidas de poupança de energia (artigo 21.o)

45 %

20 %

Auxílios ao investimento no domínio do ambiente a favor da promoção da energia produzida a partir de fontes renováveis (artigo 23.o)

45 %

20 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.provincie-utrecht.nl/garantiefondsenergie

Número de referência do auxílio estatal

X 471/09

Estado-Membro

Itália

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Marche

Regiões mistas

Entidade que concede o auxílio

Regione Marche PF Innovazione ricerca distretto tecnologico e competitività nei settori produttivi

Via Tiziano 44

60125 Ancona AN

ITALIA

http://www.marcheimpresa.net

Título da medida de auxílio

Legge 598/94 articolo 11. Agevolazioni per l’innovazione tecnologica, la tutela ambientale, l’innovazione organizzativa e commerciale, la sicurezza sui luoghi di lavoro

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Legge 598/94 articolo 11

DGR 405/99 del 16.3.2009

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Modificação XS 173/07

Duração

6.4.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

12,00 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Bonificação de juros

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME (artigo 15.o)

20 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.norme.marche.it/Delibere/2009/DGR0405_09.pdf


14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 8/25


Publicação nos termos do artigo 6.o da Directiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito

2010/C 8/08

NORTHERN ROCK PLC — ORDEM DE TRANSFERÊNCIA 2009

Em 8 de Dezembro de 2009, o Ministério da Economia e Finanças do Reino Unido («o Tesouro») promulgou a Northern Rock plc — Ordem de Transferência 2009 («a Ordem»), que prevê determinadas medidas de reorganização a aplicar no contexto da restruturação do banco Northern Rock plc (inteiramente detido pelo Estado).

Os artigos 2.o, 6.o, 7.o e 8.o e o apêndice 2 da Ordem entraram em vigor em 8 de Dezembro de 2009. Os artigos 6.o e 7.o garantem que as partes terceiras não adquiram nem incorram em novos direitos, interesses, obrigações ou responsabilidades decorrentes da aprovação da Ordem ou de eventuais acções ou omissões em relação com a mesma.

As restantes disposições da Ordem entram em vigor em 1 de Janeiro de 2010 e prevêem disposições associadas ou que dão execução à restruturação do Northern Rock plc.

A restruturação envolve a transferência de parte das actividades do Northern Rock plc, incluindo os depósitos de pequenos depositantes, determinados depósitos de grandes depositantes e uma determinada proporção de hipotecas não condicionadas [incluindo todas as actividades da sucursal irlandesa do Northern Rock plc (registada no Irish Companies Registration Office com o número 904328)] para uma nova empresa, inteiramente detida pelo Tesouro e que será regulamentada pela Financial Services Authority (organismo que foi instituído para regular o sector dos serviços financeiros no Reino Unido). A carteira de hipotecas remanescente do Northern Rock plc, os acordos relacionados com o instrumento de titularização Granite e com o programa de obrigações garantidas, o empréstimo estatal e outros empréstimos, os produtos derivados e determinados depósitos de grandes depositantes (detidos no quadro dos seus programas de financiamento a grandes depositantes) continuarão na empresa existente.

No seguimento da transferência, a empresa existente passará a designar-se «Northern Rock (Asset Management) plc» e a nova empresa receberá a designação «Northern Rock plc». Ambas as empresas serão administradas sem intervenção por parte do Governo britânico nos seus princípios comerciais.

A Ordem foi promulgada ao abrigo dos poderes conferidos pelas secções 8 e 12 e pelo apêndice 2 da Lei bancária de 2008 [Banking (Special Provisions) Act 2008]. Para mais informações, consultar: http://www.hm-treasury.gov.uk

As pessoas afectadas pela decisão do Tesouro no sentido de adoptar a Ordem podem, desde já e num prazo não superior a três meses a contar de 8 de Dezembro de 2009, apresentar recurso junto do Tribunal Administrativo, sito em Royal Courts of Justice, Strand, Londres, WC2A 2LL, UNITED KINGDOM, com vista a impugnar a decisão por via de controlo jurisdicional. As informações relativas a esse prazo (incluindo as circunstâncias em que poderá ser prorrogado) e ao procedimento de apresentação dos recursos estão consignadas na Regra de Processo Civil n.o 54, que se encontra disponível, em língua inglesa, no endereço http://www.justice.gov.uk


V Pareceres

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal da EFTA

14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 8/26


Acção intentada em 2 de Dezembro de 2009 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia

(Processo E-8/09)

2010/C 8/09

O Órgão de Fiscalização da EFTA, representado por Xavier Lewis e Florence Simonetti, na qualidade de agentes, Rue Belliard 35, 1040 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË, intentou, em 2 de Dezembro de 2009, uma acção contra a Islândia perante o Tribunal da EFTA.

O Órgão de Fiscalização da EFTA solicita ao Tribunal da EFTA que declare o seguinte:

1.

Ao não adoptar nem notificar ao Órgão de Fiscalização as medidas necessárias para transpor o acto referido no ponto 5 do Capítulo III do Anexo II do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Directiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Directiva 95/16/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos ascensores), tal como adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1, no prazo fixado, a República da Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desse acto e do artigo 7.o do Acordo EEE,

e

2.

A República da Islândia é condenada nas despesas.

Matéria de facto e de direito e fundamentos jurídicos:

O presente processo refere-se à não transposição de uma directiva relativa a máquinas;

O Órgão de Fiscalização da EFTA alega que não recebeu por parte da Islândia quaisquer informações de que a directiva relativa às máquinas tenha sido transposta para o direito islandês, nem possui quaisquer informações de que a Islândia tenha adoptado as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da directiva;

O Órgão de Fiscalização da EFTA alega que o Governo da Islândia não contestou o facto de não ter posto em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias ao cumprimento da directiva.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 8/27


Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia

2010/C 8/10

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame intercalar parcial apresentado ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado pela empresa Vacmet Packagings (India) Private Limited («requerente»), um produtor-exportador indiano.

O âmbito do reexame limita-se à análise do dumping no que diz respeito ao requerente.

2.   Produto

As películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia («produto em causa»), actualmente classificadas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90, constituem o produto objecto do reexame.

3.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1292/2007 do Conselho (2) sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 15/2009 do Conselho (3). O Regulamento (CE) n.o 1292/2007 do Conselho tornou o direito anti-dumping extensivo às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) expedidas do Brasil e de Israel, quer sejam ou não declaradas originárias do Brasil ou de Israel, com excepção de determinadas empresas especificadas no n.o 4 do artigo 2.o desse regulamento.

4.   Motivos do reexame

O pedido apresentado ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o baseia-se em elementos de prova prima facie, fornecidos pelo requerente, de que houve uma mudança das circunstâncias com base nas quais as medidas em vigor foram instituídas e de que essa mudança tem um carácter duradouro.

O requerente apresentou elementos de prova prima facie de que deixou de ser necessário continuar a aplicar a medida ao nível actual para compensar o dumping. O requerente alega, em especial, que houve alterações significativas no processo de produção da empresa e que essas alterações determinaram uma margem de dumping substancialmente inferior desde a instituição das medidas em vigor. Uma comparação entre os preços praticados no mercado interno pelo requerente e os seus preços de exportação para a União Europeia (UE) indica que a margem de dumping parece ser substancialmente inferior ao nível actual da medida.

Por conseguinte, a manutenção de medidas no nível actual, fixado em função do nível de dumping anteriormente estabelecido, terá deixado de ser necessária para compensar o dumping.

5.   Procedimento para a determinação do dumping

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

O inquérito irá determinar a necessidade de manter, revogar ou alterar as medidas em vigor no que diz respeito ao requerente.

Se for decidido que as medidas devem ser revogadas ou alteradas em relação ao requerente, pode ser necessário alterar a taxa do direito actualmente aplicável às importações do produto em causa provenientes de outras empresas da Índia.

a)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários ao requerente e às autoridades do país de exportação em causa. Essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 6, alínea a);

b)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e esses elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 6, alínea a).

Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. Esse pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea b).

6.   Prazos

a)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado;

b)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.

7.   Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar o nome, endereço, endereço electrónico e números de telefone e fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (4) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Gabinete: N-105 4/92

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22956505

8.   Não colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

10.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos neste inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5).

11.   Conselheiro Auditor

Se as partes interessadas considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços competentes da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste inquérito, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade).


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(2)  JO L 288 de 6.11.2007, p. 1.

(3)  JO L 6 de 10.1.2009, p. 1.

(4)  Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 8/29


Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia

2010/C 8/11

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame intercalar parcial apresentado ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de Junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado pela empresa Vacmet Packagings (India) Private Limited («requerente»), um produtor-exportador indiano.

O âmbito do reexame limita-se à análise das subvenções no que diz respeito ao requerente.

2.   Produto

As películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia («produto em causa»), actualmente classificadas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90, constituem o produto objecto do reexame.

3.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito de compensação definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 367/2006 do Conselho (2) sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 15/2009 do Conselho (3). O Regulamento (CE) n.o 367/2006 do Conselho tornou o direito de compensação extensivo às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) expedidas do Brasil e de Israel, quer sejam ou não declaradas originárias do Brasil ou de Israel, com excepção de determinadas empresas especificadas n.o 3 do artigo 1.o, desse regulamento.

4.   Motivos do reexame

O requerente forneceu elementos de prova prima facie de que houve uma mudança significativa das circunstâncias referentes às subvenções com base nas quais as medidas em vigor tinham sido instituídas e de que essa mudança tem um carácter duradouro.

O requerente alega que já não é necessário continuar a aplicar a medida sobre as importações do produto objecto de reexame ao seu nível actual para neutralizar as subvenções passíveis de medidas de compensação. O requerente apresentou elementos de prova suficientes de que o montante das subvenções desceu bastante abaixo da taxa do direito que lhe é actualmente aplicável. Esta redução do nível global das subvenções deve-se, sobretudo, à apreciável descida das vantagens auferidas ao abrigo do regime de créditos sobre os direitos de importação (Duty Entitlement Passbook Scheme — DEPB).

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que, no que respeita às subvenções concedidas à Vacmet Packagings (India) Private Limited, há elementos de prova prima facie suficientes de que as circunstâncias relacionadas com as subvenções se alteraram significativamente e que essa alteração tem carácter duradouro, devendo, por conseguinte, ser reexaminadas as medidas em vigor.

5.   Procedimento para a determinação das subvenções

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão dá início a um reexame, ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base, com o objectivo de determinar se as medidas devem ser revogadas ou alteradas em relação ao requerente.

Se for o caso, pode ser necessário alterar a taxa do direito actualmente aplicável às importações do produto em causa provenientes de outras empresas da Índia.

a)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários ao requerente e às autoridades do país de exportação em causa. Essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 6, alínea a), do presente aviso.

b)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e esses elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 6, alínea a), do presente aviso.

Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. Este pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea b).

6.   Prazos

a)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado;

b)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.

7.   Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, endereço electrónico e números de telefone e fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, incluindo as informações solicitadas no presente aviso, as respostas ao questionário e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (4) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o, do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

N-105 4/92

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax: +32 22956505

8.   Não colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 22.o, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

10.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos neste inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5).

11.   Conselheiro Auditor

Se as partes interessadas considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços competentes da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade).


(1)  JO L 188 de 18.7.2009, p. 93.

(2)  JO L 68 de 8.3.2006, p. 15.

(3)  JO L 6 de 10.1.2009, p. 1.

(4)  Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial ao abrigo do artigo 29.o do regulamento de base e do artigo 12.o do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação.

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

14.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 8/31


AUXÍLIO ESTATAL — REINO DA ESPANHA

Auxílio estatal C 38/09 (ex NN 58/09) — Novo sistema de financiamento do serviço público de radiodifusão espanhol através de medidas fiscais

Convite à apresentação de observações, nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2010/C 8/12

Por carta de 2 de Dezembro de 2009, publicada na língua que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão comunicou ao Reino da Espanha a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE relativamente ao auxílio acima referido.

As partes interessadas podem apresentar as suas observações no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e da carta que o acompanha, enviando-as para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo dos Auxílios Estatais

Rue de Spa 3

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22961242

As observações em causa serão comunicadas ao Reino da Espanha. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

RESUMO

1.   PROCEDIMENTO

Em 22 de Junho de 2009, a Comissão recebeu uma denúncia que alertava para os planos do Governo espanhol de alterar o sistema do financiamento da RTVE, empresa pública de radiodifusão nacional. Em 5 de Agosto de 2009, a Comissão solicitou informações à Espanha e solicitou-lhe que apresentasse uma notificação oficial. Em 1 de Setembro de 2009, a nova lei (Lei 8/2009) entrou em vigor. Em 21 de Setembro e 22 e 26 de Outubro de 2009, a Espanha apresentou à Comissão informações relativas ao regime, mas não uma notificação.

2.   DESCRIÇÃO

A nova lei altera a lei n.o 17/2006, que tinha sido aprovada pela Comissão em 2005 (1). Refere-se à atribuição à RTVE de uma missão do serviço público, à definição deste tipo de missão pela lei n.o 17/2006 e apresenta uma definição mais completa dessas obrigações. Estabelece em especial que a publicidade, as televendas, a venda de produtos derivados (merchandising) e os serviços de visualização mediante pagamento serão interrompidos com efeito imediato. A Espanha pretende compensar a supressão destas receitas aumentando a sua própria contribuição para uma compensação anual global relativa ao serviço público de 1 200 milhões de EUR, com um ligeiro aumento nos últimos anos.

Este montante global será composto por compensações estatais, de acordo com o regime actual, previsto na lei n.o 17/2006 (cerca de 500 milhões de euros) e por novas receitas provenientes de três novas medidas fiscais que são introduzidas ou adaptadas pela nova lei:

Uma taxa de 3 % sobre as receitas dos organismos de radiodifusão comerciais de acesso livre e de 1,5 % dos organismos de radiodifusão de acesso pago.

Uma taxa de 0,9 % sobre as receitas dos operadores de comunicações electrónicas.

80 % da taxa já existente sobre a utilização do espectro de radiofrequências, até um montante máximo de 330 milhões de EUR.

Se o rendimento das três novas fontes de receitas fiscais não for suficiente para preencher a lacuna entre a compensação tradicional relativa ao serviço público e os custos globais de funcionamento da RTVE, coberta até agora pelas receitas comerciais, os fundos em falta seriam obtidos a partir do orçamento geral, em conformidade com a lei n.o 17/2006. As primeiras receitas dos novos impostos não serão cobradas antes de Abril de 2010.

A fim de evitar uma sobrecompensação, a lei prevê um fundo de reserva para o qual será paga a parte do montante global previsto a conceder pelo Governo que exceda os custos líquidos efectivos da obrigação de serviço público. A reserva está limitada a 10 % destes custos; qualquer excesso será restituído ao Tesouro público. A reserva será utilizada para compensar eventuais perdas registadas em anos anteriores. Se não for despendida no prazo de 4 anos, será utilizada para reduzir a compensação relativa ao serviço público do ano seguinte.

A Espanha adoptará medidas transitórias em 2009, visto que as novas medidas fiscais descritas anteriormente não terão ainda gerado rendimentos, mas as receitas da publicidade começarão a diminuir. O défice para o restante de 2009 está estimado em 165 milhões de euros e será compensado pelo orçamento do Estado.

3.   APRECIAÇÃO

A medida, uma transferência de fundos do orçamento do Estado para a RTVE, constitui um auxílio estatal. A apreciação da compatibilidade deste auxílio com o mercado comum tem por base a derrogação para os serviços de interesse económico geral prevista no artigo 106.o, n.o 2, do TFUE e, em especial, as regras de aplicação ao serviço público de radiodifusão em conformidade com a Comunicação da Comissão relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais ao serviço público de radiodifusão de 2001 (2). A definição das obrigações de serviço público da RTVE e a atribuição dessas obrigações estão em conformidade com a referida comunicação.

No que se refere à proporcionalidade da compensação anual prevista, a Comissão considera que a Espanha adoptou medidas razoáveis para evitar uma sobrecompensação e para assegurar a proporcionalidade do financiamento da RTVE. A fim de garantir que não existe qualquer possibilidade de sobrecompensação, a Comissão convida as partes interessadas a formularem observações sobre o mecanismo de financiamento.

Contudo, as disposições da lei n.o 8/2009 parecem consagrar as receitas destas três medidas fiscais ao auxílio à RTVE. As disposições relevantes afectam pelo menos partes das receitas ao financiamento da RTVE e indicam expressamente que as receitas são cobradas «com o objectivo de contribuir para o financiamento de RTVE». Se as novas taxas formarem parte integrante da medida, a sua compatibilidade com o Tratado terá de ser apreciada e afectará a legalidade geral do regime de auxílio. Podem surgir, em especial, dúvidas relativamente à compatibilidade de uma das novas taxas com a Directiva relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (3). A Comissão recebeu também uma denúncia do sector em causa que expressa dúvidas quanto à compatibilidade da medida fiscal. Tal como na investigação relativa ao novo sistema francês de financiamento da France Télévisions (4), que revela muitas semelhanças a este respeito, a apreciação do auxílio à RTVE estaria incompleta se essas novas taxas não fossem incluídas.

A Espanha não apresentou argumentos susceptíveis de dissipar as dúvidas manifestadas pela Comissão no que se refere à afectação das taxas e à compatibilidade das medidas previstas para os anos 2010 e seguintes e que lhe permitam concluir que tais medidas não contrariam o interesse comum, nos termos do artigo 106.o, n.o 2, do TFUE. Por conseguinte, a Comissão só deve adoptar uma decisão final relativa ao financiamento plurianual da RTVE após ter concedido às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações.

As fontes de financiamento da RTVE foram modificadas de tal forma que se torna necessária uma nova apreciação da compatibilidade deste financiamento com o Tratado. Por conseguinte, a Comissão não pode considerar o regime para 2010 e anos seguintes como um auxílio existente. Trata-se de um novo auxílio que deveria ter sido objecto de uma notificação em conformidade com o artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. A Comissão lamenta que a Espanha não tenha notificado as alterações e as tenha aplicado antes de a Comissão as ter podido apreciar.

Nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (5) do Conselho, os auxílios ilegais podem ser objecto de recuperação junto do beneficiário.

TEXTO DA CARTA

«Por la presente, la Comisión desea informar a España de que, tras haber examinado la información facilitada por sus autoridades sobre la ayuda/medida arriba indicada, ha decidido incoar el procedimiento previsto en el artículo 108, apartado 2, del TFUE (6).

1.   PROCEDIMIENTO

(1)

El 22 de junio de 2009, la Comisión recibió una denuncia sobre los planes del Gobierno español para modificar el sistema de financiación del organismo público prestador del servicio de radio y televisión estatal Corporación de Radio y Televisión Española (RTVE). El 5 de agosto de 2009, la Comisión solicitó información a España y le pidió que presentara una notificación oficial referente a la modificación, en particular sobre la relación entre los nuevos gravámenes y la financiación de RTVE. El 1 de septiembre de 2009 entró en vigor la nueva ley (Ley 8/2009), que modificaba la Ley 17/2006. El de 21 de septiembre de 2009, España presentó a la Comisión información — no una notificación — sobre el sistema. El 16 de octubre de 2009, la Comisión solicitó información adicional que España facilitó el 22 y 26 de octubre de 2009.

2.   DESCRIPCIÓN DE LA MEDIDA

(2)

El sistema actual de financiación de la radiodifusión pública en España (la Ley 17/2006) (7) fue aprobado por la Comisión en 2005 y 2007 (8). La Ley 17/2006 confía a RTVE una misión de servicio público. El Titulo I de la Ley (en particular, los artículos 2 y 3) define la misión de servicio público de RTVE y precisa que la misión de los servicios de radio y televisión serán desempeñados, respectivamente, por las empresas RTVE (Radio Televisión Española) y RNE (Radio Nacional de España). El Título II, Capítulo IV, regula las condiciones del marco financiero y económico en el que la nueva RTVE desempeñará su misión de servicio público. En concreto, el artículo 33 dispone que la nueva RTVE recibirá compensaciones presupuestarias de carácter anual por el cumplimiento de sus obligaciones de servicio público. Estas compensaciones no superarán el coste neto del servicio público prestado por RTVE y por RNE, respectivamente. El Título II, Capítulo VI, regula el control externo por el Parlamento, la autoridad audiovisual y el Tribunal de Cuentas. Durante los últimos años, RTVE recibió una compensación por servicio público de alrededor de 500 millones EUR al año (2006: 575 millones EUR; 2007: 433 millones EUR).

(3)

La Ley 8/2009 (Ley de financiación de la Corporación de Radio y Televisión Española) modifica la Ley 17/2006 por lo que se refiere a la definición de la misión de servicio público y las posibles actividades comerciales de RTVE (9). Establece la supresión de los ingresos por publicidad para RTVE y la sustitución de estos ingresos comerciales por fondos generados por tasas nuevas y existentes impuestas a los radiodifusores comerciales y a los operadores de telecomunicaciones.

Misión de servicio público

(4)

La nueva Ley añade otras obligaciones y limitaciones a la misión de servicio público aprobada por la Comisión en 2005. En especial, limita al 10 % del presupuesto anual total de aprovisionamientos, compras y servicios exteriores la adquisición de derechos de emisión de los eventos deportivos oficiales catalogados como de interés general y de gran interés para la sociedad, con exclusión de los Juegos Olímpicos y Paralímpicos [artículo 9 (1) i)]. Establece obligaciones por lo que se refiere a los programas destinados a menores [artículo 9 (1) d)] o limita a 52 películas de estreno al año la emisión de películas realizadas por las grandes productoras cinematográficas internacionales en horario de máximo consumo televisivo [artículo 9 (1) m)].

Eliminación de actividades publicitarias y de otras comerciales

(5)

La nueva Ley establece en especial que la publicidad, televenta, patrocinio o acceso condicional como fuente de ingresos se interrumpirá con efecto inmediato, a partir del 1 de septiembre de 2009. España espera que la medida alivie la presión de los operadores comerciales, aumente sus ingresos por publicidad y elimine una fuente potencial de distorsión del mercado. Los ingresos comerciales de RTVE procedentes de dichas actividades ascendieron a unos 700 millones EUR en los años anteriores.

(6)

Esta prohibición de actividades comerciales se amplía expresamente al patrocinio e intercambio publicitario de productos o programas, excepto cuando se enmarquen dentro de la misión de servicio público de la Corporación, no tengan valor comercial y siempre que este sistema sea la única posibilidad de difundirlos o producirlos. Los ingresos que se obtengan en este caso se minorarán de las compensaciones por el cumplimiento de las obligaciones de servicio público consignadas en los Presupuestos Generales del Estado para RTVE.

(7)

RTVE mantendrá como fuentes de ingresos comerciales la radiodifusión internacional vía satélite (alrededor de 100 000 EUR), la prestación de servicios a terceros (alrededor de 8 millones EUR) y la venta de sus propias producciones (alrededor de 25 millones EUR).

Medidas fiscales y disposiciones financieras

(8)

Hasta ahora, los ingresos anuales procedentes de la publicidad suponían algo menos de 700 millones EUR del volumen de negocios anual de RTVE (2007: 667 millones; 2008: 565 millones). Con la desaparición de estos ingresos comerciales, los costes netos para la misión de radiodifusión de servicio público de RTVE serán casi idénticos a los gastos anuales presupuestados de funcionamiento. Por consiguiente, España se propone compensar la supresión de estos ingresos aumentando su propia contribución con fondos públicos hasta igualar los gastos anuales presupuestados de funcionamiento de RTVE, reducidos por los ingresos comerciales menores mencionados en el apartado anterior.

(9)

Como compensación global por el servicio público, el artículo 3 (2) de la nueva Ley prevé para los años 2010 y 2011 un importe máximo de 1 200 millones EUR, para los años 2012-2014, un aumento máximo de este importe en un 1 % y para años posteriores, un incremento correspondiente al índice general de precios al consumo para el año de referencia. A modo de comparación, los gastos anuales presupuestados para la gestión de RTVE fueron en 2007 de 1 189 millones EUR, en 2008 de 1 279 millones EUR y para 2009 se prevén 1 096 millones EUR. En el futuro, España calcula unos costes adicionales al año de 104 millones EUR para rellenar el tiempo de emisión anteriormente reservado a publicidad con otras producciones audiovisuales.

(10)

Este importe total de las compensaciones estará compuesto por asignaciones de los Presupuestos Generales, según el sistema existente en la Ley 17/2006, de unos 500 millones EUR, que coincide con el importe aportado en años anteriores (2007: 434 millones, 2008: 500 millones, y 2009: previsión de 558 millones), y por los nuevos ingresos generados por tres medidas fiscales introducidas o modificadas por los artículos 4, 5 y 6 de la nueva Ley:

un impuesto (“aportación”) del 3 % de los ingresos para los prestadores del servicio de televisión en acceso abierto, y del 1,5 % para los operadores de televisión de pago. Estas contribuciones no podrán superar el 15 % del total de ingresos previstos (para la televisión en acceso abierto) y el 20 % del total de ingresos previstos (para la televisión de pago) anualmente para la Corporación RTVE. Todo ingreso fiscal que supere estos porcentajes irá a los Presupuestos Generales. Este impuesto es aplicable desde la entrada en vigor de la Ley el 1 de septiembre de 2009, se aplica solamente a entidades establecidas en España y los servicios importados de otros Estados miembros no están sujetos al mismo,

un impuesto del 0,9 % de los ingresos brutos de explotación (excluidos los obtenidos en el mercado de referencia al por mayor) de los operadores de servicios de telecomunicaciones que figuren inscritos en el Registro de Operadores de la Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones en alguno de los servicios o ámbitos siguientes: servicio telefónico fijo, servicio telefónico móvil y proveedor de acceso a internet. Estarán obligados al pago del impuesto los operadores que tengan un ámbito geográfico estatal o superior al de una Comunidad Autónoma y presten servicios audiovisuales o cualquier otro servicio que incluya publicidad. Esta aportación no podrá superar el 25 % del total de ingresos previstos para cada año en la Corporación RTVE. Cualquier ingreso fiscal que supere estos porcentajes irá a los Presupuestos Generales. El impuesto se aplicará desde principios de 2010 solamente a las entidades establecidas en España y los servicios importados de otro Estado miembro no estarán sujetos al mismo,

un porcentaje del 80 %, con un importe máximo anual de 330 millones EUR, sobre el rendimiento de la tasa sobre reserva de dominio público radioeléctrico según lo establecido por la Ley 32/2003, de 3 de noviembre, que al parecer hasta ahora va a los Presupuestos Generales. En el futuro, esta aportación del 80 %, hasta un máximo de 330 millones EUR, se reservará para RTVE. El resto se atribuirá a los Presupuestos Generales. Este porcentaje podrá modificarse de conformidad con las leyes de Presupuestos Generales del Estado. Esta disposición se aplicará desde principios de 2010.

Los artículos 5 y 6 declaran expresamente que la aportación que deberá hacer la televisión comercial y los operadores de telecomunicaciones se realiza “con la finalidad de contribuir a la financiación de la Corporación RTVE”. Además, el preámbulo establece expresamente la relación entre los nuevos impuestos y la compensación financiera para retirar a RTVE del mercado de la publicidad. También el Gobierno español confirma en su declaración de 22 de octubre de 2009 que los impuestos tienen la finalidad única de contribuir a la financiación de RTVE.

(11)

Si los ingresos de las tres nuevas fuentes de recaudación fiscal no son suficientes para cubrir la diferencia de 700 millones EUR entre la compensación tradicional por servicio público (500 millones EUR) y los costes globales de funcionamiento de RTVE, cubiertos hasta ahora por ingresos comerciales, se completará el presupuesto previsto con fondos provenientes de los Presupuestos Generales del Estado en aplicación del artículo 33.1 de la Ley 17/2006 [artículo 2 (2) de la Ley 8/2009], por el que España se compromete a cubrir los costes netos de las obligaciones de servicio público de RTVE.

(12)

El Gobierno español aseguró que las empresas sometidas a los impuestos mencionados no pagarán los primeros plazos antes de abril de 2010, aunque el impuesto para los radiodifusores comerciales entró en vigor el 1 de septiembre de 2009, según lo indicado en el primer punto del apartado 10. Esto se debe al mecanismo de cálculo y recaudación de impuestos. Hasta abril, la única fuente de ingresos de RTVE serán los Presupuestos Generales del Estado.

(13)

Para evitar la sobrecompensación, la nueva Ley establece en su artículo 8 un fondo de reserva que estará dotado con los ingresos asignados por el Gobierno que superen el coste neto del servicio público. Esta reserva se limita al 10 % de estos gastos; el resto de los ingresos excedentes se deberá ingresar en el Tesoro Público. La reserva se utilizará para cubrir posibles pérdidas de años anteriores. En caso de no disposición en cuatro años, el fondo de reserva será utilizado para reducir las compensaciones por el cumplimiento de las obligaciones de servicio público en el presupuesto inmediatamente siguiente.

(14)

Además, de conformidad con los artículos 37 y 39 a 41 de la Ley 17/2006, el control externo de los auditores, la Intervención General de la Administración del Estado, el Parlamento, la autoridad audiovisual y el Tribunal de Cuentas garantizará que — más allá de esta reserva del 10 % — no se pague ninguna compensación que exceda los costes netos reales. Los ingresos de las pocas actividades comerciales restantes reducirán la compensación de servicio público [artículo 7 (1) de la Ley 8/2009].

Disposiciones transitorias

(15)

España adoptará disposiciones transitorias para 2009 mediante las que las actividades publicitarias disminuirán a partir del 1 de septiembre conforme a las obligaciones contractuales adquiridas por RTVE antes de la entrada en vigor de la Ley 8/2009 y cuando las nuevas medidas fiscales descritas anteriormente aún no se hayan establecido o todavía no hayan generado ingresos. El déficit para el resto de 2009 se calcula en 165 millones EUR. Esta cifra combina una pérdida de ingresos de publicidad estimada en unos 135 millones EUR y unos costes previstos de 30 millones EUR para producir transmisiones adicionales para llenar el tiempo de emisión originalmente reservado en la parrilla para publicidad. Estas cantidades se compensarán a cargo de los Presupuestos del Estado.

(16)

Si los ingresos comerciales fueran superiores a lo previsto, la contribución de los Presupuestos del Estado se reducirá en consecuencia (disposiciones transitorias primera, apartado 3, y quinta, de la Ley 8/2009). Se aplicarán las disposiciones sobre auditoría y control externo de la Ley 17/2006, según lo aprobado por la Comisión en 2005, para garantizar que no haya ninguna sobrecompensación.

3.   EVALUACIÓN DE LA MEDIDA

Ayuda estatal en el sentido del artículo 107, apartado 1

(17)

De conformidad con el artículo 107, apartado 1, del TFUE, salvo que el Tratado disponga otra cosa, serán incompatibles con el mercado interior, en la medida en que afecten a los intercambios comerciales entre Estados miembros, las ayudas otorgadas por los Estados o mediante fondos estatales, bajo cualquier forma, que falseen o amenacen falsear la competencia, favoreciendo a determinadas empresas o producciones.

(18)

Los recursos financieros incluidos en el sistema español de financiación de RTVE proceden y se liberan a partir de los Presupuestos de España. Constituyen una transferencia directa de recursos estatales a favor de una empresa particular que no está disponible para sus competidores. RTVE goza por tanto de una ventaja selectiva.

(19)

Sin embargo, España afirma que la reforma no afecta al comercio entre Estados miembros pues RTVE no desarrolla actividades fuera de España. Pero cuando una ayuda financiera estatal fortalece la posición de una empresa frente a otras empresas que compiten con ella en los intercambios entre Estados miembros, éstos deben considerarse afectados por la ayuda, incluso cuando la propia empresa beneficiaria no participe en las exportaciones (10). Asimismo, cuando un Estado miembro concede ayudas a empresas que operan en los sectores de servicios y distribución, no es necesario que las empresas beneficiarias ejerzan por sí mismas sus actividades fuera de dicho Estado miembro para que las ayudas incidan en los intercambios entre Estados miembros (11).

(20)

Habida cuenta de este principio, las Comunicaciones de la Comisión sobre la aplicación de las normas en materia de ayudas estatales a los servicios públicos de radiodifusión de 2001 y 2009 establecen que “cabe considerar en general que la financiación estatal de los organismos públicos de radiodifusión influye en el comercio entre Estados miembros. Esto es especialmente evidente en el caso de la adquisición y venta de los derechos de difusión de programas, que a menudo se produce en el ámbito internacional. (…) Además, la estructura del accionariado de los organismos de radiodifusión comerciales puede extenderse a varios Estados miembros” (12).

(21)

RTVE desarrolla actividades en los mercados internacionales (adquisición de derechos de radiodifusión y venta de programas). A través de la Unión Europea de Radiodifusión, intercambia programas de televisión y participa en el sistema Eurovisión (13). Además, en la adquisición y venta de derechos de radiodifusión, RTVE compite directamente con radiodifusores comerciales con actividad en el mercado nacional e internacional de radiodifusión y que tienen una estructura de propiedad internacional. Por tanto, incluso sin las actividades comerciales llevadas a cabo por RTVE hasta agosto de 2009, la competencia en el mercado español corre el riesgo de verse falseada por la ayuda concedida a RTVE de una manera que puede afectar al comercio entre los Estados miembros. La Comisión así lo hizo ya constar en las decisiones E 8/05 y NN 8/07.

(22)

La Comisión también evaluó la posibilidad de que las medidas de financiación pudieran considerarse una mera compensación por las obligaciones de servicio público que no conferirían una ventaja financiera a RTVE, en el sentido de la sentencia Altmark del Tribunal de Justicia (14). RTVE es una empresa a la que se ha encomendado la prestación de un servicio de interés económico general (SIEG), a saber, el servicio público de radiodifusión y televisión. Las medidas estatales para compensar los costes adicionales netos de un SIEG no se consideran constitutivas de ayuda estatal si se cumplen las condiciones establecidas por el TJCE en la sentencia Altmark:

en primer lugar, la empresa beneficiaria debe estar efectivamente encargada de la ejecución de obligaciones de servicio público y éstas deben haberse definido claramente,

en segundo lugar, los parámetros para el cálculo de la compensación deben haberse establecido previamente de forma objetiva y transparente,

en tercer lugar, la compensación no puede superar el nivel necesario para cubrir total o parcialmente los gastos ocasionados por la ejecución de las obligaciones de servicio público, teniendo en cuenta los ingresos correspondientes y un beneficio razonable por la ejecución de estas obligaciones,

en cuarto lugar, cuando la elección de la empresa encargada de ejecutar las obligaciones de servicio público no se haya realizado en el marco de un procedimiento de contratación pública que permita seleccionar al candidato capaz de prestar estos servicios originando el menor coste para la colectividad, el nivel de la compensación necesaria debe calcularse sobre la base de un análisis de los costes que una empresa media, bien gestionada y adecuadamente equipada para poder satisfacer las exigencias de servicio público requeridas habría soportado para ejecutar estas obligaciones.

(23)

Si las subvenciones públicas concedidas a empresas encargadas explícitamente de obligaciones de servicio público para compensar los costes ocasionados por la ejecución de estas obligaciones no cumplen una o varias de las citadas condiciones, tales subvenciones entran en el ámbito de aplicación del artículo 107, apartado 1, del TFUE y deben considerarse constitutivas de ayuda estatal en el sentido de esta disposición (15).

(24)

A RTVE se le encomendó la prestación del servicio público de radiodifusión y televisión tal y como se define en las Leyes 17/2006 y 8/2009, pero el Ente Público fue designado operador de este servicio público por ley y no mediante licitación pública. Por otra parte, las autoridades españolas no determinaron el nivel de compensación necesario sobre la base de un análisis de los costes en los que incurriría una empresa media, bien gestionada y equipada, para satisfacer estas exigencias. El nivel se determina anualmente sobre la base de los costes netos actuales, sin utilizar la referencia de una empresa bien gestionada. Los parámetros para el cálculo de la compensación tienen que establecerse previamente de forma objetiva y transparente. Por lo tanto, no se cumplen todas las condiciones establecidas por el Tribunal y las medidas evaluadas son constitutivas de ayuda estatal en el sentido del artículo 107, apartado 1, del TFUE.

Análisis del carácter de ayuda existente de las medidas

(25)

España no ha notificado la nueva medida de ayuda. España afirma que la medida no constituiría una alteración sustantiva del régimen de ayudas existente modificado de conformidad con la sentencia de la Comisión en el asunto E 8/05 en el sentido del artículo 108, apartado 3, del TFUE y que por lo tanto no constituiría una ayuda nueva que exija notificación. Sin embargo, la Comisión estima que España ha colaborado activamente en la investigación que ha conducido a la presente decisión.

(26)

Con arreglo al artículo 1, letra c), del Reglamento (CE) no 659/1999 del Consejo, se entenderá por “nueva ayuda” toda ayuda que no sea ayuda existente, incluidas las modificaciones de ayudas existentes. En virtud del artículo 4 del Reglamento de aplicación no 794/2004, solamente una modificación de naturaleza puramente formal o administrativa sin repercusiones para la evaluación de la compatibilidad de la medida de ayuda con el mercado interior, así como un aumento con respecto al presupuesto inicial de un régimen de ayudas de hasta el 20 % no se considerará modificación de una ayuda existente.

(27)

En el asunto Gibraltar (16), el Tribunal de Primera Instancia puso de relieve que “sólo en el supuesto de que la modificación afecte al régimen inicial en su propia esencia resulta dicho régimen transformado en un régimen de ayudas nuevas. Pues bien, no existe una tal modificación sustancial cuando el elemento nuevo puede disociarse claramente del régimen inicial”. El Abogado General Trabucchi (17) explicó que para que exista una nueva ayuda, la alteración del sistema debe ser sustancial, es decir, deben alterarse las características básicas del régimen, como sería el caso si, por ejemplo, hubiera habido cambios en el objetivo perseguido, la base sobre la cual se impuso, las personas y organismos afectados o, en general, la fuente de sus recursos.

(28)

De esta jurisprudencia y legislación se desprende que los ajustes que no afectan a la esencia de la ayuda no modifican la clasificación de la medida como ayuda existente. Los ajustes que no afectan a la esencia son todas las modificaciones que no pueden afectar a la evaluación de la compatibilidad de la medida de ayuda.

Financiación de RTVE en 2010 y posteriormente

(29)

La Comisión subraya en primer lugar que las tres medidas fiscales que se introducen o modifican por los artículos 4, 5 y 6 de la nueva Ley son separables del sistema de financiación existente de RTVE. Crean nuevos regímenes de ayudas por cuanto no corresponden a ninguna de las situaciones contempladas por el artículo 1, letra b), del Reglamento (CE) no 659/1999. Efectivamente, se crean mediante leyes aprobadas después de la entrada en vigor del Tratado en España, no constituyen una ayuda individual concedida en el contexto de un régimen de ayudas autorizado, no se han autorizado sobre la base del artículo 4, apartado 6, del Reglamento (CE) no 659/1999, ni se han concedido diez años antes de la primera acción de la Comisión, y finalmente, se aplican a sectores que están abiertos a la competencia cuando han entrado en vigor. En segundo lugar, incluso si como hipótesis se admitiera el argumento de España de que deben considerarse una modificación del sistema de financiación existente, como mostrará la evaluación posterior de la compatibilidad de la financiación de RTVE, parece que la manera en que se financian los recursos adicionales de RTVE constituiría una alteración sustancial del sistema de financiación existente por lo que se refiere a la fuente de sus recursos. El sistema existente no contenía las aportaciones específicas que deben recaudarse en beneficio de RTVE, cuya legalidad puede afectar a la compatibilidad de toda la ayuda.

(30)

Como se demostrará a continuación, los cambios en la financiación de RTVE requieren una evaluación adicional por la Comisión y por tanto deben notificarse formalmente a la Comisión.

Financiación adicional transitoria durante 2009

(31)

La financiación adicional transitoria de las obligaciones de servicio público de RTVE hasta finales de 2009, por un importe de 165 millones EUR, sigue no obstante cubierta por el mecanismo existente de financiación de la radiodifusión pública en España. El artículo 33 de la Ley 17/2006 estableció la financiación de RTVE a través de asignaciones de los Presupuestos Generales para el coste no cubierto por ingresos comerciales. La cuarta disposición transitoria de la Ley 8/2009 hace referencia en ese contexto al mecanismo existente, por el cual los costes netos del mandato de servicio público están cubiertos por los Presupuestos Generales.

(32)

La asignación adicional aumentaría la compensación de servicio público en 2009 a 723 millones EUR. Aunque supone casi el 50 % más que la asignación del año anterior, este aumento no debe considerarse una alteración sustancial del sistema aprobado por la Comisión en 2005. La Ley 17/2006 no estableció un nivel presupuestario máximo para esta financiación, que sería superada por el importe para 2009. Una simple variación de la asignación de los Presupuestos Generales con respecto a años anteriores (2007: 434 millones EUR; 2008: 500; 2009: 558; previsión sin los 165 millones EUR) al añadir estos 165 millones EUR no constituye una modificación del mecanismo establecido al atenerse a lo previsto por la Ley: si los ingresos comerciales no son suficientes para financiar los costes de prestar el servicio público de radiodifusión, se recurre a la otra fuente de financiación prevista, a saber, las asignaciones de los Presupuestos Generales y se atiene a este sistema el que el presupuesto cubra la disminución de los ingresos comerciales. España ha confirmado que los pagos adicionales de 2009 se financiarán con cargo a los Presupuestos Generales y no a cualquiera de los nuevos impuestos.

(33)

Si las disposiciones legales conforme a las cuales se determina y proporciona un importe de ayuda no se alteran, no se altera una ayuda en el sentido del artículo 108, apartado 3, del TFUE (18). Por lo que se refiere a la financiación de las obligaciones de servicio público de RTVE, en 2009 no se produce ninguna alteración esencial del sistema por lo que respecta a la base para la financiación, las personas y organismos afectados o, en general, la fuente de sus recursos con respecto a la Ley 17/2006 (19).

(34)

Por tanto, no ha habido ningún cambio que pueda afectar a la compatibilidad de la medida con el mercado interior, según lo evaluado por la Comisión en 2005 y 2007 y la ayuda debe considerarse como ayuda existente. No hay nuevos elementos que justifiquen una revisión de esta evaluación anterior.

Compatibilidad de la ayuda para los años 2010 y posteriores

Definición del mandato de servicio público y misión de RTVE

(35)

La Comisión evalúa la ayuda a los radiodifusores públicos en forma de compensación por el cumplimiento de una misión de servicio público de conformidad con el artículo 106, apartado 2, del TFUE, sobre la base de los criterios establecidos en la Comunicación de 2001 sobre la aplicación de las normas en materia de ayudas estatales a los servicios públicos de radiodifusión (20). De conformidad con la Comunicación de la Comisión sobre la determinación de las normas aplicables para la evaluación de la ayuda estatal ilegal y con el apartado 100 de la Comunicación sobre la radiodifusión de 2009, la nueva Comunicación solamente se aplicaría, en el caso de la nueva ayuda no notificada, si la nueva ayuda se hubiera concedido después de su publicación el 27 de octubre de 2009. En el presente caso, sin embargo, la nueva ayuda se concedió con la entrada en vigor de la Ley el 1 de septiembre de 2009. Por tanto, la ayuda se evaluará sobre la base de la Comunicación de 2001 así como de la práctica casuística posterior de la Comisión (21).

(36)

Para que una medida se beneficie de la excepción del artículo 106, apartado 2, del TFUE es necesario que se cumplan todas las condiciones siguientes:

i)

el servicio en cuestión debe ser un servicio de interés económico general y estar definido claramente como tal por el Estado miembro (definición);

ii)

el Estado miembro debe haber confiado explícitamente a la empresa dicho servicio (misión);

iii)

la aplicación de las normas de competencia del Tratado (en este caso concreto, la prohibición de ayudas estatales) debe impedir el cumplimiento de la misión específica confiada a la empresa y la excepción a dichas normas no debe afectar al desarrollo de los intercambios en forma tal que sea contraria al interés de la Unión (proporcionalidad) (22).

(37)

En el caso concreto de la radiodifusión pública, este planteamiento debe adaptarse en vista de las disposiciones interpretativas del Protocolo de Ámsterdam, que contempla la “función de servicio público tal como haya sido atribuida, definida y organizada por cada Estado miembro” (definición y misión) y establece una excepción a las normas del Tratado sobre la financiación de los servicios públicos de radiodifusión “en la medida en que la financiación se conceda a los organismos de radiodifusión para llevar a cabo la función de servicio público (…) y (…) no afecte a las condiciones del comercio y de la competencia en la Unión en un grado que sea contrario al interés común, debiendo tenerse en cuenta la realización de la función de dicho servicio público” (proporcionalidad) (23).

(38)

La definición del mandato de servicio público por la Ley 17/2006 ha sido considerada compatible con el artículo 106, apartado 2, del TFUE por la Comisión en su decisión sobre la financiación de RTVE en los asuntos E 8/05 y NN 8/07. El artículo 9 de la Ley 8/2009 afecta a esta definición al añadir obligaciones y restricciones al contenido de la radiodifusión de RTVE. Se cumple por tanto el criterio de una definición adecuada del mandato de servicio público. Además, retirar a RTVE del mercado de la publicidad televisiva puede contribuir a la consolidación de la misión de servicio público haciendo la programación menos dependiente de consideraciones comerciales y de las fluctuaciones de los ingresos comerciales.

(39)

La Ley 17/2006 también confiaba, en el artículo 3, el mandato de servicio público a RTVE, y el artículo 9 de la Ley 8/2009 hace lo propio por lo que se refiere a los nuevos elementos de este mandato.

Diversificación de los servicios audiovisuales

(40)

Por otra parte, para ser compatible, el nuevo régimen de ayudas debería prever un marco procedimental adecuado para evaluar previamente si los nuevos servicios audiovisuales del radiodifusor público RTVE cumplen las condiciones materiales del Protocolo de Ámsterdam (24). La información presentada por España hasta ahora no permite a la Comisión examinar si España dispone ya de tal mecanismo.

Proporcionalidad de la medida

(41)

Por lo que respecta a la proporcionalidad de la compensación para cubrir no más del coste neto de realizar las obligaciones del servicio público de RTVE, la nueva Ley establece que todo ingreso excesivo de RTVE que supere el coste neto del servicio público y el 10 % de la reserva, se deberá ingresar en el presupuesto del Estado. Un excedente del 10 % puede conservarse en un fondo de reserva, para cubrir una posible infracompensación de los años anteriores o unos costes excepcionales, hasta 4 años. Este mecanismo para evitar la sobrecompensación indebida coincide con la práctica casuística de la Comisión (25).

(42)

Para garantizar que la ayuda sea proporcionada, los Estados miembros deben asimismo dotarse de un mecanismo adecuado a fin de realizar un control regular y efectivo del uso de la financiación pública para el mandato de servicio público (26) y garantizar que la financiación anual del Estado se limita al coste neto de la obligación de servicio público (27). España conserva su sistema de control externo introducido por la Ley 17/2006, según lo descrito anteriormente y según lo aprobado por la Comisión en su Decisión E 8/05, que permite determinar el coste neto del servicio público de radiodifusión.

(43)

Asimismo, España ha comunicado que el coste global de funcionamiento de RTVE en los años 2007 a 2009 fue de 1 189, 1 279 y 1 096 millones EUR, respectivamente. Para el futuro, España calcula unos costes adicionales de 104 millones EUR para las producciones que ocupen el tiempo de emisión de la publicidad. Con unos ingresos comerciales estimados en solo 33 millones EUR, un límite máximo de 1 200 millones EUR para la planificación presupuestaria y como importe máximo para los años siguientes, solo incrementado mediante un porcentaje determinado por el índice de precios al consumo anual, parece prudente y cercano al coste neto razonablemente previsible de la compensación por servicio público.

(44)

España también continuará aplicando un sistema contable aprobado por la Comisión en la Decisión 8/2005 que garantiza una asignación separada de los costes e ingresos de la actividad de servicio público y otras actividades de RTVE. Este sistema no se ve afectado por la Ley 8/2009.

(45)

La Comisión considera que no hay ningún indicio de que la compensación anual estimada para la obligación de servicio público de RTVE exceda de lo que puede esperarse razonablemente que sean los costes de este servicio. No obstante, dado que la supresión de la publicidad puede afectar a los costes del radiodifusor haciendo su programación menos dependiente de consideraciones comerciales, a fin de garantizar que no habrá posibilidad de sobrecompensación, la Comisión invita a España y a terceros a que presenten observaciones sobre el mecanismo financiero.

La elección de la financiación de RTVE

(46)

Una característica esencial de los cambios en la financiación de RTVE es el abandono casi completo de las actividades comerciales de RTVE, el cambio de un sistema de “financiación dual”, mediante fondos públicos e ingresos de actividades comerciales, a la “financiación única”, en que la radiodifusión se financia exclusivamente, o casi exclusivamente, a través de fondos públicos, según distingue la Comunicación sobre la radiodifusión en su apartado 45. Los Estados miembros son libres de escoger si y cómo combinar distintas fuentes de financiación. No obstante, el importe de los ingresos de RTVE, que hasta ahora procedía de actividades comerciales, no se sustituirá por una financiación con cargo a los Presupuestos Generales de España — conforme al artículo 33 de la Ley 17/2006 — sino por ingresos procedentes de impuestos introducidos o modificados específicamente para ese fin.

(47)

El nexo establecido entre la financiación y los ingresos procedentes de los nuevos impuestos sugiere que los ingresos de los impuestos deben asignarse necesariamente a la financiación de esta ayuda a RTVE y tienen un impacto directo en el importe de la ayuda. Debe evaluarse si el nuevo sistema de financiación supedita de hecho la ayuda a los impuestos y si por tanto la Comisión debe incluir los efectos de los nuevos impuestos en el análisis de la ayuda estatal.

(48)

En los casos en que un gravamen específicamente destinado a financiar la ayuda resulte contrario a otras disposiciones del Tratado, la Comisión no puede declarar el régimen de ayudas del que forma parte el gravamen compatible con el mercado interior. Así pues, el método por el que se financia una ayuda puede hacer que todo el régimen de ayudas sea incompatible con el mercado interior. Por tanto, el Tribunal ha sostenido en varias ocasiones que la ayuda no puede considerarse separadamente de los efectos de su método de financiación. En un caso en que el método de financiación forma parte integrante de la medida, la Comisión debe necesariamente tener en cuenta también ese método en su consideración de la medida de ayuda (28). Si los nuevos impuestos en España forman parte integrante de la medida, su compatibilidad con el Tratado tendría que ser evaluada por la Comisión y afectaría a la legalidad general del régimen de ayuda.

(49)

En su sentencia Regie Networks, el Tribunal de Justicia recordó las condiciones en las que una carga fiscal forma parte integrante de un régimen de ayudas. Este puede ser el caso cuando el impuesto se destina a la financiación de la ayuda, afecta directamente a la cuantía de ésta y cuando los fondos no deben asignarse a fines distintos de los de dicha ayuda (29). La redacción de la nueva Ley implica esta sujeción. Las referencias claras de la Ley 8/2009 parecen indicar que el importe de los impuestos se ha fijado con el fin de contribuir en cierta medida predeterminada a la financiación de RTVE. Como en la investigación relativa al nuevo sistema francés de financiación de France Télévisions, que guarda muchas semejanzas a este respecto (30), el análisis de la medida desde el punto de vista de la competencia carecería gravemente de perspectiva si esos nuevos impuestos no se incluyeran en el contexto económico de la ayuda a RTVE.

(50)

Esta preocupación parece justificada en especial teniendo en cuenta que los servicios de la Comisión tienen dudas en cuanto a la compatibilidad de los nuevos impuestos que deben soportar las empresas que prestan servicios de telefonía fija, telefonía móvil y acceso a internet con la Directiva relativa a la autorización de redes y servicios de comunicaciones electrónicas, que en su artículo 12 contiene las disposiciones y en especial los límites relacionados con las cargas administrativas que pueden imponerse a los operadores de comunicaciones electrónicas (31).

(51)

La Comisión tiene por tanto dudas sobre si los nuevos impuestos forman parte integrante de la medida de ayuda y, en caso afirmativo, si estos impuestos son compatibles con el Tratado.

4.   CONCLUSIÓN

(52)

El nuevo sistema de financiación de la obligación de servicio público de RTVE a partir de 2010, según lo establecido por la Ley 8/2006, mediante una combinación de subvenciones directas del presupuesto del Estado e ingresos de los nuevos impuestos introducidos o modificados específicamente con este fin, mientras que al mismo tiempo se suprime la mayor parte de las actividades comerciales de RTVE, constituye una alteración sustancial del sistema existente y aprobado de financiación de RTVE. Por tanto, constituye nueva ayuda que debe notificarse antes de entrar en vigor. La Comisión lamenta que España no haya notificado la medida y la haya puesto en vigor, contrariamente a su obligación en virtud del artículo 108, apartado 3, del TFUE.

(53)

En cambio, la financiación adicional transitoria de las pérdidas en que incurrirá RTVE en 2009 debido a la reducción gradual del tiempo de publicidad hacia finales de 2009, es posible en el marco del sistema de financiación de RTVE aprobado por la Comisión en 2005. Constituye ayuda existente que es compatible con el Tratado CE.

(54)

Por lo que se refiere a la financiación de RTVE de 2010 en adelante, la Comisión tiene dudas sobre si los nuevos impuestos forman parte integrante de la medida de ayuda y, en caso afirmativo, si estos impuestos son compatibles con el Tratado. Además, la Comisión carece de información sobre las condiciones para la diversificación de los servicios públicos de radiodifusión.

(55)

Por consiguiente, la Comisión ha decidido incoar el procedimiento previsto en el artículo 108, apartado 2, del TFUE por lo que se refiere a la financiación de RTVE de 2010 en adelante.

(56)

Habida cuenta de las consideraciones expuestas, la Comisión, en el marco del procedimiento del artículo 108, apartado 2, del TFUE, insta a España a que presente sus comentarios y facilite toda la información pertinente para la evaluación de la ayuda en un plazo de un mes a partir de la fecha de recepción de la presente carta. Entre estos comentarios, se invita a España a que especifique, en particular, qué ingresos espera que se generen mediante los impuestos introducidos o modificados por la Ley 8/2009 y si existen otros fines para los que puedan utilizarse dichos ingresos. La Comisión insta a sus autoridades para que transmitan inmediatamente una copia de la presente carta al beneficiario potencial de la ayuda.

(57)

La Comisión desea recordar a España que el artículo 14 del Reglamento (CE) no 659/1999 del Consejo establece que toda ayuda ilegal puede recuperarse del beneficiario. La Comisión solicita a España que no asigne ninguna financiación a RTVE que proceda de los impuestos introducidos o modificados por la Ley 8/2009 hasta que se haya adoptado una decisión final.

(58)

Por la presente, la Comisión comunica a España que informará a los interesados mediante la publicación de la presente carta y de un resumen significativo en el Diario Oficial de la Unión Europea. Asimismo, informará a los interesados en los Estados miembros de la AELC signatarios del Acuerdo EEE mediante la publicación de una comunicación en el Suplemento EEE del citado Diario Oficial y al Órgano de Vigilancia de la AELC mediante copia de la presente carta. Se invitará a todos los interesados mencionados a presentar sus observaciones en el plazo de un mes a partir de la fecha de publicación de la presente.»


(1)  Processo E 8/05, JO C 239 de 4.10.2006, p. 17.

(2)  JO C 320 de 15.11.2001, p. 5.

(3)  Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 108 de 24.4.2002, p. 21).

(4)  Processo C 27/09.

(5)  JO L 93 de 27.3.1999, p. 1.

(6)  Con efecto a partir del día 1 de diciembre de 2009, los artículos 87 y 88 del Tratado CE se convierten respectivamente en los artículos 107 y 108 del TFUE. Ambos conjuntos de disposiciones son en sustancia idénticos. Al propósito de esta Decisión, las referencias a los artículos 107 y 108 del TFUE deben ser entendidos respectivamente como referencias a los artículos 87 y 88 del Tratado CE.

(7)  Ley 17/2006 de 5 de junio, de la radio y televisión de titularidad estatal, Boletín Oficial del Estado 134, 21207, de 6 junio de 2006.

(8)  Asuntos E 8/05 y NN 8/07.

(9)  Boletín Oficial del Estado 210, 74003, de 31 agosto de 2009.

(10)  Sentencia del TJCE de 17 de junio de 1999 en el asunto C-75/97 Maribel bis/ter, REC 1999, p. I-3671, apartado 47.

(11)  Sentencia del TJCE de 7 de marzo de 2002 en el asunto C-310/99 Italia contra Comisión, Rec. 2002, p. I-2289.

(12)  DO C 320 de 15.11.2001, p. 5, apartado 18. DO C 257 2009, p. 1, apartado 22.

(13)  Sentencia del TJCE en los asuntos acumulados T-185/00, T-216/00, T-299/00 y T-300/00, M6 y otros contra Comisión, Rec. 2002, p. II-3805.

(14)  Sentencia de 24 de julio de 2003 en el asunto C-280/00, Altmark Trans, Rec. 2003, p. I-7747.

(15)  Sentencia de 24 de julio de 2003 en el asunto C-280/00, Altmark Trans, apartado 94.

(16)  Asuntos acumulados T-195/01 y T-207/01, Tribunal de Primera Instancia, Gobierno de Gibraltar contra Comisión, Rec. 2002, p. II-2309, apartado 109.

(17)  Dictamen en el asunto C51/74 HULST de 23 de enero de 1975.

(18)  Véase el asunto C-44/93, Namur-Les Assurances, Rec. 1994, p. I-3829.

(19)  Debe aclararse que la financiación transitoria de RTVE para 2009 difiere a este respecto de la financiación transitoria que Francia facilitó a France Télévisions, según lo establecido en el asunto C 27/09. Mientras que en ambos casos las medidas aspiran a compensar al radiodifusor por la pérdida de ingresos debida a la supresión de la publicidad, la asignación en el asunto C 27/09 era una medida ad hoc no cubierta por el sistema general de financiación de la radiodifusión existente en Francia, que se basa en los fondos procedentes los cánones por uso de televisores.

(20)  DO C 320 de 15.11.2001, p. 5.

(21)  Esta práctica casuística se consolidó en la Comunicación sobre la radiodifusión de 2009. En la práctica, al adecuarse a esta Comunicación, España también observará la Comunicación sobre la radiodifusión de 2001 de la Comisión y la práctica casuística desarrollada sobre la base de esta Comunicación.

(22)  Véase apartado 29 de la Comunicación sobre la aplicación de las normas en materia de ayudas estatales a los servicios públicos de radiodifusión de 2001.

(23)  Apartado 31 de la Comunicación sobre la radiodifusión.

(24)  Véase la Decisión E 3/05 de la Comisión de 24.4.2007, apartados 370 y 372; Decisión E 8/06 de la Comisión de 27.2.2008, apartado 230; y Decisión E 4/05 de la Comisión de 27.2.2008, apartado 121. Esta práctica casuística se adoptó basándose en la Comunicación sobre la radiodifusión de 2001 y se aclaró y consolidó en el apartado 88 de la Comunicación sobre la radiodifusión de 2009.

(25)  Véase, por ejemplo, la Decisión E 3/05 de la Comisión de 24.4.2007, apartado 281 (“un margen del 10 %”) y la Decisión C 2/04 de la Comisión de 22.6.2006, apartado 147 (“el 10 % del presupuesto total”). Esta práctica casuística se consolidó y aclaró en los apartados 73 y 74 de la Comunicación sobre la radiodifusión de 2009.

(26)  Comunicación sobre la radiodifusión de 2001, apartado 41.

(27)  Véanse las Decisiones de la Comisión E 3/05 de 24.4.2007, apartado 282, y E 4/05 de 27.2.2008, apartado 112.

(28)  Asuntos acumulados C-261/01 y C-262/01, Belgische Staat contra Eugene van Calster, Felix Cleeren y Openbaar Slachthuis NV, apartados 48 y 49; asunto C-174/02 Streekgewest Westelijk Noord-Brabant, apartado 26; sentencia de 22 de diciembre de 2008 en el asunto Régie Networks (asunto C-333/07, apartados 93 a 112).

(29)  Regie Networks, C 333/07, apartado 99.

(30)  Asunto C 27/09 (France Télévision).

(31)  Directiva 2002/20/CE de 7 de marzo de 2002.