ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2009.322.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 322

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
30 de Dezembro de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2009/C 322/01

Código de Conduta revisto para a efectiva implementação da Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas

1

 

Comissão

2009/C 322/02

Notas explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias

11

2009/C 322/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5421 — Panasonic/Sanyo) ( 1 )

13

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

2009/C 322/04

Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos Comunitários dos Parlamentos da União Europeia (COSAC) — Contributo adoptado pela XLII COSAC — Estocolmo, 4-6 de Outubro de 2009

14

 

Comissão

2009/C 322/05

Taxas de câmbio do euro

17

2009/C 322/06

Comunicação da Comissão no quadro da implementação da Directiva 96/60/CE da Comissão, de 19 de Setembro de 1996, relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho à etiquetagem energética das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)  ( 1 )

18

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão

2009/C 322/07

Convite à apresentação de candidaturas 2009 — Programa Europa para os Cidadãos (2007-2013) — Execução das acções do programa: Cidadãos Activos pela Europa, Sociedade Civil Activa na Europa e Memória Europeia Activa

19

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão

2009/C 322/08

Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China

23

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2009/C 322/09

Auxílio estatal — Itália — Auxílio estatal C 35/09 (ex NN 77/B/01) — Medidas a favor do emprego no sector das pescas e da aquicultura — Convite à apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE ( 1 )

28

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão

2009/C 322/10

Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o , do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

33

2009/C 322/11

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

39

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

30.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 322/1


Código de Conduta revisto para a efectiva implementação da Convenção relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas

2009/C 322/01

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO,

TENDO EM CONTA a Convenção de 23 de Julho de 1990 relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas (a «Convenção de Arbitragem»),

RECONHECENDO a necessidade de tanto os Estados-Membros, enquanto Estados Contratantes da Convenção de Arbitragem, como os contribuintes disporem de regras mais pormenorizadas para aplicar de forma mais eficaz a Convenção de Arbitragem,

TENDO EM CONTA a Comunicação da Comissão de 14 de Setembro de 2009 sobre os trabalhos efectuados pelo Fórum Conjunto da UE sobre Preços de Transferência (FCPT) entre Março de 2007 e Março de 2009, baseada nos relatórios do FCPT relativos às penalidades e aos preços de transferência, bem como à interpretação de algumas disposições da Convenção de Arbitragem,

SUBLINHANDO que o Código de Conduta constitui um compromisso político e não afecta os direitos e deveres dos Estados-Membros nem as esferas de competência respectivas dos Estados-Membros e da União Europeia resultantes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

RECONHECENDO que a aplicação do presente Código de Conduta não deve impedir a procura de soluções a um nível mais global,

TOMANDO NOTA das conclusões do relatório do FCPT relativo às penalidades,

ADOPTAM O SEGUINTE CÓDIGO DE CONDUTA REVISTO:

Sem prejuízo das esferas de competência respectivas dos Estados-Membros e da União Europeia, o presente Código de Conduta revisto diz respeito à aplicação da Convenção de Arbitragem e a determinadas questões conexas relacionadas com procedimentos amigáveis previstos nas convenções sobre dupla tributação entre Estados-Membros.

1.   Âmbito de aplicação da Convenção de Arbitragem

1.1.   Casos triangulares relativos a preços de transferência na UE

a)

Para efeitos do presente Código de Conduta, entende-se por «caso triangular UE» um caso em que, na primeira etapa do procedimento da Convenção de Arbitragem, duas autoridades competentes da UE não consigam resolver plenamente um problema de dupla tributação que surja relativamente aos preços de transferência aplicando o princípio da independência das sociedades (arm's length principle), pelo facto de uma empresa associada situada noutro(s) Estado(s)-Membro(s) e identificada pelas duas autoridades competentes da UE (com base numa análise de comparabilidade que compreenda uma análise funcional e outros elementos factuais conexos) ter contribuído significativamente para um resultado não conforme com o princípio da independência das sociedades numa cadeia de transacções ou de relações comerciais ou financeiras relevantes e ser reconhecida como tal pelo contribuinte vítima da dupla tributação que solicitou a aplicação do procedimento amigável;

b)

O âmbito de aplicação da Convenção de Arbitragem abrange todas as transacções efectuadas na UE no âmbito de casos triangulares entre Estados-Membros.

1.2.   Subcapitalização (1)

A Convenção de Arbitragem refere claramente os lucros resultantes de relações comerciais e financeiras, mas não estabelece uma distinção entre os diferentes tipos de lucros. Por conseguinte, as correcções de lucros decorrentes de relações financeiras, incluindo um empréstimo e as condições que lhe estão associadas, baseadas no princípio da independência das sociedades, devem considerar-se como estando abrangidas pela Convenção de Arbitragem.

2.   Admissibilidade de um caso

Com base no artigo 18.o da Convenção de Arbitragem, recomenda-se que os Estados-Membros considerem que um caso é abrangido pela referida Convenção quando o pedido é apresentado dentro do prazo após a data de entrada em vigor da adesão dos novos Estados-Membros à Convenção de Arbitragem, mesmo que a correcção seja referente a anos fiscais anteriores.

3.   Penalidades graves

Dado que o n.o 1 do artigo 8.o, prevê uma certa flexibilidade no que respeita à recusa do acesso à Convenção de Arbitragem por motivo de imposição de uma penalidade grave e tendo em conta a experiência prática obtida desde 1995, recomenda-se que os Estados-Membros clarifiquem ou revejam as respectivas declarações unilaterais constantes do anexo à Convenção de Arbitragem, de modo a reflectir melhor a ideia de que uma penalidade grave só deve ser aplicada em casos excepcionais, como o de fraude.

4.   Ponto de partida do período de três anos (prazo para apresentação de um caso nos termos do n.o 1 do artigo 6.o, da Convenção de Arbitragem)

A data da «primeira notificação da liquidação de imposto ou medida equivalente que origine ou seja susceptível de originar uma dupla tributação na acepção do artigo 1.o da Convenção de Arbitragem, designadamente devido a um ajustamento dos preços de transferência» (2) é considerada o ponto de partida para o período de três anos.

No que se refere aos casos relativos aos preços de transferência, recomenda-se aos Estados-Membros que apliquem igualmente esta definição na determinação do período de três anos previsto no n.o 1 do artigo 25.o do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE sobre o Rendimento e o Capital e executado nas convenções sobre dupla tributação entre Estados-Membros.

5.   Ponto de partida do período de dois anos (n.o 1 do artigo 7.o da Convenção de Arbitragem)

a)

Para efeitos do n.o 1 do artigo 7.o da Convenção de Arbitragem, considera-se que um caso foi apresentado nos termos do n.o 1 do artigo 6.o quando o contribuinte fornece os seguintes elementos:

i)

identificação (designação, endereço, número de identificação fiscal) da empresa do Estado-Membro que apresenta o caso e das outras partes intervenientes nas transacções em causa,

ii)

informações detalhadas sobre os factos e as circunstâncias do caso (incluindo as relações entre a empresa e as outras partes intervenientes nas transacções em causa),

iii)

identificação dos períodos fiscais abrangidos,

iv)

cópias das notificações de liquidação do imposto, relatório de auditoria fiscal ou documento equivalente que conduziu à alegada dupla tributação,

v)

informações pormenorizadas relativas às acções judiciais e aos processos de recurso instaurados pela empresa ou pelas outras partes intervenientes nas transacções em causa, bem como qualquer decisão judicial relativa ao caso,

vi)

explicação pela empresa dos motivos que a levaram a considerar que os princípios consagrados no artigo 4.o da Convenção de Arbitragem não foram respeitados,

vii)

declaração em que a empresa se compromete a responder da forma mais completa e rápida possível a todos os pedidos razoáveis e adequados formulados por uma autoridade competente e a manter à disposição das autoridades competentes a documentação necessária, e

viii)

qualquer informação complementar específica solicitada pela autoridade competente no prazo de dois meses após a recepção do pedido do contribuinte;

b)

O período de dois anos começa a correr a partir da última das seguintes datas:

i)

data da notificação de liquidação do imposto, ou seja, da decisão definitiva da administração fiscal sobre o rendimento adicional, ou qualquer medida equivalente,

ii)

data em que a autoridade competente recebe o pedido e as informações mínimas referidas na alínea a).

6.   Procedimento amigável no âmbito da Convenção de Arbitragem

6.1.   Disposições gerais

a)

Em conformidade com as directrizes da OCDE, deve ser aplicado o princípio da independência das sociedades, independentemente das consequências fiscais imediatas que tal possa ter para qualquer um dos Estados-Membros;

b)

Os casos devem ser resolvidos o mais rapidamente possível tendo em conta a complexidade dos problemas colocados em cada caso específico;

c)

Devem ser tidos em conta todos os meios adequados que permitam chegar a um acordo amigável o mais rapidamente possível, incluindo as reuniões presenciais. Se necessário, a empresa será convidada a expor o seu ponto de vista perante a sua autoridade competente;

d)

Tendo em conta as disposições do presente Código de Conduta, deve ser alcançado um acordo amigável no prazo de dois anos a partir da data em que o caso foi apresentado pela primeira vez a uma das autoridades competentes, nos termos do ponto 5 b) do presente Código de Conduta. Reconhece-se, no entanto, que em determinadas situações (p. ex. a resolução iminente do caso, transacções particularmente complexas ou casos triangulares), pode ser adequado aplicar o n.o 4 do artigo 7.o da Convenção de Arbitragem (que prevê a possibilidade de prorrogação dos prazos) a fim de acordar numa breve prorrogação;

e)

O procedimento amigável não deve implicar custos indevidos ou excessivos para o requerente ou para qualquer outra pessoa envolvida no caso.

6.2.   Casos triangulares relativos a preços de transferência na UE

a)

Logo que tenham chegado a acordo quanto ao facto de o caso em exame dever ser considerado um caso triangular UE, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem convidar a(s) outra(s) autoridade(s) competente(s) da UE a participar nos trabalhos e debates como observador(es) ou participante(s) activo(s) e decidir em conjunto qual a abordagem a seguir. Para esse efeito, todas as informações devem ser partilhadas com a(s) outra(s) autoridade(s) competente(s), por exemplo mediante intercâmbios. A outra ou outras autoridades competentes devem ser convidadas a reconhecer o efectivo ou potencial envolvimento do(s) «seu(s)» contribuinte(s);

b)

As autoridades competentes envolvidas podem adoptar uma das seguintes abordagens a fim de resolver problemas de dupla tributação que surjam em casos triangulares UE no âmbito da Convenção de Arbitragem:

i)

as autoridades competentes podem decidir adoptar uma abordagem multilateral (participação plena e imediata de todas as autoridades competentes em causa), ou

ii)

as autoridades competentes podem decidir lançar um procedimento bilateral cujas partes são as autoridades competentes que identificaram (com base numa análise de comparabilidade que compreenda uma análise funcional e outros elementos factuais conexos) a empresa associada situada noutro Estado-Membro que contribuiu significativamente para um resultado não conforme com o princípio da independência das sociedades numa cadeia de transacções ou de relações comerciais ou financeiras relevantes, e devem convidar a outra ou outras autoridades competentes a participar como observador(es) nos debates realizados no âmbito do procedimento amigável, ou

iii)

as autoridades competentes podem decidir iniciar mais de um procedimento bilateral em paralelo e devem convidar a outra ou outras autoridades competentes da UE a participar como observador(es) nos respectivos debates no âmbito do procedimento amigável.

Recomenda-se que os Estados-Membros apliquem um procedimento multilateral para resolver este tipo de casos de dupla tributação. Esta decisão deve, no entanto, ser tomada de comum acordo por todas as autoridades competentes, com base nos factos e circunstâncias específicos do caso. Se não for possível adoptar uma abordagem multilateral e forem iniciados dois (ou mais) procedimentos bilaterais em paralelo, todas as autoridades competentes relevantes devem participar na primeira etapa do procedimento previsto pela Convenção de Arbitragem, quer como Estados Contratantes no pedido inicial apresentado no âmbito da Convenção de Arbitragem, quer como observadores;

c)

O estatuto de observador pode converter-se em estatuto de participante activo, dependendo da evolução dos debates e das provas apresentadas. Se a outra ou outras autoridades competentes pretenderem participar na segunda etapa (arbitragem), devem tornar-se participantes activos.

O facto de a outra ou outras autoridades competentes conservarem o estatuto de observadores ao longo de todo o procedimento não tem consequências no que respeita à aplicação das disposições da Convenção de Arbitragem (questões de calendário e processuais, por exemplo).

A participação como observador(es) não vincula a outra ou outras autoridades competentes ao resultado final do procedimento da Convenção de Arbitragem.

Qualquer intercâmbio de informações efectuado durante o procedimento deve respeitar as exigências e procedimentos legais e administrativos habituais;

d)

O(s) contribuinte(s) deve(m) informar o mais cedo possível a administração ou administrações fiscais envolvidas do eventual envolvimento no caso de outras partes, situadas noutros Estados-Membros. Essa notificação deve ser seguida da apresentação atempada de todos os factos pertinentes e da documentação justificativa. Esta abordagem permite não só uma resolução mais rápida do caso, como também evitar um insucesso na resolução de problemas de dupla tributação devido a divergências nos prazos processuais nos Estados-Membros.

6.3.   Funcionamento prático e transparência

a)

Tendo em vista minimizar os custos e os atrasos causados pela tradução, o procedimento amigável, em especial a troca de tomadas de posição, deve ser conduzido numa língua de trabalho comum, ou segundo um processo de efeito equivalente, desde que as autoridades competentes cheguem a acordo numa base bilateral (ou multilateral);

b)

A empresa que solicita o procedimento amigável deve ser mantida informada pela autoridade competente a quem fez o pedido de todos os desenvolvimentos significativos que lhe dizem respeito durante todo o procedimento;

c)

É garantida a confidencialidade das informações relativas a qualquer pessoa protegida ao abrigo de uma convenção fiscal bilateral ou ao abrigo do direito de um Estado-Membro;

d)

A autoridade competente acusa a recepção de um pedido que lhe seja apresentado por um contribuinte para dar início a um procedimento amigável no prazo de um mês após a recepção do pedido e, simultaneamente, informa a(s) autoridade(s) competentes do(s) outro(s) Estado(s)-Membro(s) envolvido(s) no caso, anexando uma cópia do pedido do contribuinte;

e)

Se a autoridade competente considerar que a empresa não apresentou a informação mínima necessária para o início do procedimento amigável tal como indicado no ponto 5 a), convida a empresa, no prazo de dois meses após a recepção do pedido, a fornecer-lhe as informações complementares específicas de que necessita;

f)

Os Estados-Membros comprometem-se a que a autoridade competente responda à empresa requerente de uma das seguintes formas:

i)

se a autoridade competente não estiver convencida que os lucros da empresa estejam incluídos ou possam vir a ser incluídos nos lucros de uma empresa de outro Estado-Membro, informa a empresa quanto às suas dúvidas e solicita-lhe que apresente observações adicionais,

ii)

se a autoridade competente considerar o pedido devidamente fundamentado e estiver em condições de, por si só, lhe dar uma solução satisfatória, informa a empresa em conformidade e procede com a possível brevidade às correcções ou autoriza os desagravamentos que considere justificados,

iii)

se a autoridade competente considerar o pedido devidamente fundamentado mas não estiver, por si só, em condições de lhe dar uma solução satisfatória, informa a empresa de que irá envidar esforços para resolver o caso mediante procedimento amigável com a autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro em causa;

g)

Se a autoridade competente considerar um caso devidamente fundamentado, compete-lhe iniciar um procedimento amigável, informando a autoridade competente do(s) outro(s) Estado(s)-Membro(s) da sua decisão, e anexar uma cópia da informação indicada no ponto 5 a) do presente Código de Conduta. Paralelamente, informa a pessoa que invoca a Convenção de Arbitragem de que deu início ao procedimento amigável. A autoridade competente que iniciou o procedimento amigável indica igualmente, com base nas informações de que disponha, à(s) autoridade(s) competente(s) do(s) outro(s) Estado(s)-Membro(s) e à pessoa que fez o pedido se o caso foi apresentado dentro do prazo indicado no n.o 1 do artigo 6.o da Convenção de Arbitragem e bem assim o ponto de partida para o período de dois anos previsto no artigo n.o 1 do artigo 7.o, da Convenção de Arbitragem.

6.4.   Troca de tomadas de posição

a)

Quando for iniciado um procedimento amigável, os Estados-Membros comprometem-se a que a autoridade competente do país no qual se procedeu ou se pretende proceder a uma liquidação do imposto, ou seja, uma decisão definitiva da administração fiscal sobre o rendimento, ou medida equivalente, que preveja uma correcção que origine ou seja susceptível de originar uma dupla tributação na acepção do artigo 1.o da Convenção de Arbitragem, transmita uma tomada de posição à(s) autoridade(s) competente(s) do(s) outro(s) Estado(s)-Membro(s) envolvido(s) no caso, contendo os seguintes elementos:

i)

o caso apresentado pelo requerente,

ii)

a sua posição sobre o mérito do caso, designadamente a razão pela qual considera que ocorreu ou é susceptível de vir a ocorrer dupla tributação,

iii)

as soluções a adoptar para eliminar a dupla tributação, bem como uma exposição completa da sua proposta;

b)

A tomada de posição deve conter uma justificação completa da liquidação fiscal ou da correcção e será acompanhada da documentação de base que fundamenta a posição adoptada pela autoridade competente, bem como de uma lista de todos os outros documentos utilizados para a correcção;

c)

A tomada de posição é enviada à(s) autoridade(s) competente(s) do(s) outro(s) Estado(s)-Membro(s) envolvido(s) o mais rapidamente possível, atendendo à complexidade do caso concreto, e o mais tardar no prazo de quatro meses a partir da última das datas seguintes:

i)

data da notificação da liquidação do imposto, ou seja, da decisão definitiva da administração fiscal sobre o rendimento adicional, ou qualquer medida equivalente,

ii)

data em que a autoridade competente recebe o pedido e as informações mínimas referidas no ponto 5 a);

d)

Os Estados-Membros comprometem-se a que, quando uma autoridade competente de um país no qual não se tenha procedido ou não se pretenda proceder a uma liquidação de imposto ou a uma medida equivalente que origine ou seja susceptível de originar uma dupla tributação na acepção do artigo 1.o da Convenção de Arbitragem, designadamente devido a uma correcção dos preços de transferência, receba uma tomada de posição de outra autoridade competente, aquela autoridade responda o mais rapidamente possível tendo em conta a complexidade do caso em apreço e o mais tardar no prazo de seis meses após a recepção da tomada de posição;

e)

A resposta deve assumir uma das duas formas seguintes:

i)

se a autoridade competente considerar que ocorreu ou é susceptível de ocorrer dupla tributação e der o seu acordo quanto à solução proposta na tomada de posição, informa desse facto a(s) outra(s) autoridade(s) competente(s) e procede o mais rapidamente possível às correcções ou autoriza os desagravamentos correspondentes;

ii)

se a autoridade competente não estiver convencida de que tenha ocorrido ou seja susceptível de ocorrer dupla tributação ou não der o seu acordo quanto à solução proposta na tomada de posição, envia à(s) outra(s) autoridade(s) competente(s) uma resposta expondo os motivos do seu desacordo e propondo uma calendarização indicativa para analisar o caso tendo em conta a sua complexidade. A proposta inclui, se necessário, uma data para uma reunião presencial, que deverá realizar-se o mais tardar no prazo de 18 meses a partir da última das datas seguintes:

aa)

Data da notificação da liquidação do imposto, ou seja, da decisão definitiva da administração fiscal sobre o rendimento adicional, ou qualquer medida equivalente;

ba)

Data em que a autoridade competente recebe o pedido e as informações mínimas referidas no ponto 5 a);

f)

Os Estados-Membros comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias para acelerar os procedimentos, sempre que tal seja possível. A este respeito, os Estados-Membros devem prever a organização periódica, pelo menos uma vez por ano, de reuniões presenciais entre as respectivas autoridades competentes para analisar os procedimentos amigáveis pendentes (desde que o número de casos justifique essas reuniões periódicas).

6.5.   Convenções entre Estados-Membros sobre a dupla tributação

No que diz respeito aos casos relativos a preços de transferência, recomenda-se aos Estados-Membros que apliquem igualmente as disposições dos pontos 1 a 3 ao procedimento amigável iniciado nos termos do n.o 1 do artigo 7.o do Modelo de Convenção Fiscal da OCDE sobre o Rendimento e o Capital, executado nas convenções sobre dupla tributação entre Estados-Membros.

7.   Procedimentos durante a segunda fase da Convenção de Arbitragem

7.1.   Lista das personalidades independentes

a)

Os Estados-Membros comprometem-se a comunicar sem demora ao Secretário-Geral do Conselho os nomes das cinco personalidades independentes elegíveis para integrarem a Comissão Consultiva a que se refere o n.o 1 do artigo 7.o da Convenção de Arbitragem e a comunicar, nas mesmas condições, quaisquer alterações a essa lista;

b)

Quando transmitirem os nomes das respectivas personalidades independentes ao Secretário-Geral do Conselho, os Estados-Membros devem anexar o curriculum vitae de cada uma dessas personalidades, descrevendo, nomeadamente, a sua experiência nos domínios jurídico, fiscal e, em especial, dos preços de transferência;

c)

Os Estados-Membros podem também indicar na sua lista as personalidades independentes que satisfazem os requisitos para serem eleitas para o cargo de Presidente;

d)

O Secretário-Geral do Conselho envia anualmente aos Estados-Membros um pedido de confirmação dos nomes das personalidades independentes e/ou indicação dos nomes dos seus substitutos;

e)

A lista completa de todas as personalidades independentes é publicada no sítio internet do Conselho;

f)

As personalidades independentes não têm de ser nacionais do Estado que as designa, nem de nele residir, mas têm de ser nacionais de um Estado-Membro e residentes no território a que é aplicável a Convenção de Arbitragem;

g)

Recomenda-se que as autoridades competentes redijam de comum acordo uma declaração de aceitação e uma declaração de independência para o caso concreto a examinar, as quais devem ser assinadas pelas personalidades independentes seleccionadas.

7.2.   Constituição da Comissão Consultiva

a)

Salvo disposição em contrária dos Estados-Membros em causa, o Estado-Membro que emitiu a primeira notificação de liquidação de imposto, ou seja, a decisão final da administração fiscal relativa ao rendimento adicional, ou qualquer outra medida equivalente que origine ou seja susceptível de originar uma dupla tributação na acepção do artigo 1.o da Convenção de Arbitragem, toma a iniciativa de constituir a Comissão Consultiva e organizar as suas reuniões, de comum acordo com o(s) outro(s) Estado(s)-Membro(s);

b)

As autoridades competentes devem constituir a Comissão Consultiva o mais tardar no prazo de seis meses a partir do termo do período referido no artigo 7.o da Convenção de Arbitragem. Se uma autoridade competente não o fizer, outra autoridade competente envolvida tem o direito de tomar essa iniciativa;

c)

A Comissão Consultiva é constituída, em princípio, por duas personalidades independentes, além do Presidente e dos representantes das autoridades competentes. Nos casos triangulares, se se pretender criar uma Comissão Consultiva no âmbito da abordagem multilateral, os Estados-Membros devem ter em conta o disposto no n.o 2 do artigo 11.o da Convenção de Arbitragem e introduzir, se necessário, normas processuais complementares, a fim de assegurar que essa Comissão possa aprovar um por maioria simples dos seus membros, incluindo o seu Presidente;

d)

A Comissão Consultiva é assistida por um Secretariado, sendo as instalações do mesmo disponibilizadas pelo Estado-Membro que deu início à constituição da Comissão Consultiva, salvo disposição em contrário dos Estados-Membros em causa. Por questões de independência, o Secretariado funcionará sob a supervisão do Presidente da Comissão Consultiva. Os membros do Secretariado estão sujeitos à obrigação de guardar sigilo, em conformidade com o n.o 6 do artigo 9.o da Convenção de Arbitragem;

e)

O local de reunião da Comissão Consultiva e o local onde o seu parecer deverá ser emitido podem ser determinados com antecedência pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa;

f)

Os Estados-Membros fornecem à Comissão Consultiva, antes da sua primeira reunião, toda a documentação e informações pertinentes, designadamente todos os documentos, relatórios, correspondência e conclusões utilizados durante o procedimento amigável.

7.3.   Funcionamento da Comissão Consultiva

a)

Considera-se que um caso foi submetido à Comissão Consultiva na data em que o Presidente confirma que os seus membros receberam toda a documentação e informações pertinentes especificadas no ponto 7.2, alínea f);

b)

Os trabalhos da Comissão Consultiva são realizados na língua ou línguas oficiais dos Estados-Membros envolvidos, salvo decisão em contrário das autoridades competentes tomada de comum acordo, tendo em conta a vontade da Comissão Consultiva;

c)

A Comissão Consultiva pode solicitar à parte que emitiu uma declaração ou um documento que providencie de forma a apresentar uma tradução na língua ou línguas em que se realizam os trabalhos;

d)

Sob reserva do disposto no artigo 10.o da Convenção de Arbitragem, a Comissão Consultiva pode solicitar que os Estados-Membros, e designadamente o Estado-Membro que emite a primeira notificação de liquidação do imposto, ou seja, a decisão final da administração fiscal relativa ao rendimento adicional, ou qualquer medida equivalente que origine ou seja susceptível de originar uma dupla tributação na acepção do artigo 1.o da Convenção de Arbitragem, compareçam perante a Comissão Consultiva;

e)

As despesas processuais da Comissão Consultiva, a repartir equitativamente entre os Estados-Membros em causa, são as despesas administrativas da Comissão Consultiva, bem como os honorários e as despesas efectuadas pelas personalidades independentes;

f)

Salvo acordo em contrário das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa:

i)

o reembolso das despesas efectuadas pelas personalidades independentes deve ser limitado ao que está normalmente previsto para os altos funcionários do Estado-Membro que tomou a iniciativa de constituir a Comissão Consultiva,

ii)

os honorários das personalidades independentes são fixados em 1 000 EUR por pessoa e por dia de reunião da Comissão Consultiva, recebendo o Presidente uma remuneração superior em 10 % à das outras personalidades independentes;

g)

O pagamento efectivo das despesas da Comissão Consultiva é efectuado pelo Estado-Membro que tomou a iniciativa de a constituir, salvo decisão em contrário das autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

7.4.   Parecer da Comissão Consultiva

Os Estados-Membros esperam que o parecer inclua os seguintes elementos:

a)

Os nomes dos membros da Comissão Consultiva;

b)

O pedido, que deve conter:

i)

os nomes e endereços das empresas envolvidas,

ii)

as autoridades competentes envolvidas,

iii)

uma descrição dos factos e circunstâncias do litígio,

iv)

uma declaração clara relativa ao que é solicitado;

c)

Um resumo sucinto do procedimento;

d)

A fundamentação e os métodos em que se baseia a decisão que figura no parecer;

e)

O parecer;

f)

O local onde o parecer foi emitido;

g)

A data em que o parecer foi emitido;

h)

As assinaturas dos membros da Comissão Consultiva.

A decisão das autoridades competentes e o parecer da Comissão Consultiva são comunicados da seguinte forma:

i)

Uma vez tomada a decisão, a autoridade competente à qual foi apresentado o caso envia uma cópia da decisão das autoridades competentes e do parecer da Comissão Consultiva a cada uma das empresas envolvidas;

ii)

As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa podem decidir publicar integralmente a decisão e o parecer. Podem igualmente decidir publicar a decisão e o parecer sem mencionar os nomes das empresas envolvidas e suprimindo qualquer outra informação susceptível de revelar a identidade dessas empresas. Em ambos os casos é necessário o consentimento das empresas envolvidas, devendo estas ter comunicado por escrito à autoridade competente à qual foi apresentado o caso, antes de qualquer publicação, que não têm objecções à publicação da decisão e do parecer;

iii)

O parecer da Comissão Consultiva é redigido em três exemplares (ou mais, se se tratar de casos triangulares), sendo transmitido um exemplar a cada autoridade competente dos Estados-Membros envolvidos e outro exemplar ao Secretariado-Geral do Conselho, para arquivo. Se houver acordo sobre a publicação do parecer, este será tornado público na(s) língua(s) original(ais) no sítio internet da Comissão.

8.   Pagamento da dívida fiscal e cobrança de juros durante os procedimentos de resolução de litígios transfronteiras

a)

Recomenda-se aos Estados-Membros que tomem todas as medidas necessárias para garantir que a suspensão do pagamento das dívidas fiscais durante os procedimentos de resolução de litígios transfronteiras nos termos da Convenção de Arbitragem pode ser obtida pelas empresas intervenientes nesses procedimentos, nas mesmas condições que as intervenientes em acções judiciais ou processos de recurso internos, mesmo que essas medidas pressuponham alterações da legislação nalguns Estados-Membros. Seria desejável que os Estados-Membros alargassem estas medidas aos processos de resolução de litígios transfronteiras iniciados no âmbito de convenções sobre dupla tributação celebradas entre Estados-Membros;

b)

Tendo em conta que o contribuinte não deve ser prejudicado pela existência de abordagens diferentes no que respeita ao pagamento e reembolso de juros durante o período em que decorrem as negociações de um procedimento amigável, recomenda-se que os Estados-Membros apliquem uma das seguintes abordagens:

i)

cobrança do imposto e reembolso do mesmo sem juros,

ii)

cobrança do imposto e reembolso do mesmo com juros,

iii)

análise individual de cada caso no que respeita à cobrança ou reembolso de juros (eventualmente durante o procedimento amigável).

9.   Adesão dos novos Estados-Membros à Convenção de Arbitragem

Os Estados-Membros envidarão esforços para assinar e ratificar a Convenção de Adesão dos novos Estados-Membros à Convenção de Arbitragem o mais rapidamente possível e, de qualquer forma, o mais tardar dois anos após a sua adesão à UE.

10.   Disposições finais

Tendo em vista garantir a aplicação equitativa e efectiva do Código de Conduta, convidam-se os Estados-Membros a apresentar de dois em dois anos à Comissão um relatório sobre o funcionamento prático do mesmo. Com base nesses relatórios, a Comissão tenciona apresentar um relatório ao Conselho e poderá propor uma revisão das disposições do Código de Conduta.


(1)  Reservas: A Bulgária é de opinião que as correcções de lucros decorrentes de um ajustamento do preço de um empréstimo (isto é, da taxa de juro) são abrangidas pelo âmbito de aplicação da Convenção de Arbitragem. Em contrapartida, a Bulgária considera que a Convenção de Arbitragem não abrange os casos de correcções de lucros baseadas em ajustamentos do montante do financiamento. Em princípio, tais ajustamentos regem-se pela legislação nacional dos Estados-Membros. A utilização de diversas normas nacionais e a ausência de um conjunto de directrizes internacionalmente reconhecidas em matéria de independência das sociedades a aplicar à estrutura do capital das empresas põem em causa a independência das correcções de lucros baseadas em ajustamentos do montante do empréstimo.

A República Checa não aplicará o procedimento amigável no âmbito da Convenção de Arbitragem caso existam normas nacionais antiabuso aplicáveis nesta matéria.

Os Países Baixos subscrevem a opinião de que os ajustamentos da taxa de juro (preço do empréstimo) assentes na legislação nacional baseada no princípio da independência das sociedades (arm’s length principle) devem ser abrangidos pela Convenção de Arbitragem. Consideram-se fora do âmbito de aplicação da Convenção de Arbitragem os ajustamentos do montante do empréstimo bem como os ajustamentos da dedutibilidade dos juros assentes numa abordagem de subcapitalização ao abrigo do princípio da independência das sociedades ou os ajustamentos assentes na legislação antiabuso baseada no princípio da independência das sociedades. Os Países Baixos manterão a sua reserva até que existam directrizes da OCDE sobre a forma de aplicar o princípio da independência das sociedades à subcapitalização das empresas associadas.

A Grécia considera que os ajustamentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Convenção de Arbitragem são os relativos à taxa de juro de um empréstimo. A Convenção de Arbitragem não deve ser aplicável aos ajustamentos relativos ao montante de um empréstimo e à dedutibilidade dos juros vencidos relativos a um empréstimo, devido às limitações da legislação nacional em vigor.

A Hungria considera que apenas são abrangidas pela Convenção de Arbitragem as situações de dupla tributação que sejam devidas ao ajustamento da taxa de juro do empréstimo e cujo ajustamento se baseie no princípio da independência das sociedades (arm's length principle).

A Itália considera que a Convenção de Arbitragem pode ser invocada em situações de dupla tributação devidas a um ajustamento de preços de uma transacção financeira não conforme com o princípio da independência das sociedades (arm’s length principle). Em contrapartida, não pode ser invocada para resolver problemas de dupla tributação resultantes de ajustamentos do montante de empréstimos, nem problemas de dupla tributação provocados por divergências na legislação nacional quanto ao montante de financiamento autorizado ou à dedutibilidade dos juros.

A Letónia entende que a Convenção de Arbitragem não pode ser invocada em situações de dupla tributação resultantes da aplicação de legislação nacional de carácter geral aos ajustamentos do montante de um empréstimo ou à dedutibilidade dos pagamentos de juros que não se baseiem no princípio da independência das sociedades (arm’s length principle) previsto no artigo 4.o da Convenção de Arbitragem.

A Letónia considera por conseguinte que apenas são abrangidos pela Convenção de Arbitragem os ajustamentos das deduções de juros efectuados ao abrigo de legislação nacional assente no princípio da independência das sociedades.

A Polónia considera que o procedimento amigável estipulado na Convenção de Arbitragem apenas pode ser aplicado em situações de ajustamentos de juros, não devendo ser abrangidos pela Convenção os ajustamentos relativos ao montante de um empréstimo. A Polónia entende que é praticamente impossível definir na prática a configuração a que deverá obedecer a estrutura do capital para que seja considerada consentânea com o princípio da independência das sociedades (arm’s length principle).

Portugal considera que a Convenção de Arbitragem não pode ser invocada para resolver uma situação de dupla tributação provocada por correcções de lucros resultantes de um ajustamento do montante de um empréstimo entre empresas associadas ou dos juros pagos, feito ao abrigo de normas internas antiabuso. No entanto, admite alterar a sua posição quando existir consenso ao nível internacional, nomeadamente através de directrizes da OCDE, sobre a aplicação do princípio da independência das sociedades (arm’s length principle) ao montante de endividamento (envolvendo situações de subcapitalização) entre empresas associadas.

A Eslováquia entende que os ajustamentos da taxa de juro assentes na legislação nacional baseada no princípio da independência das sociedades (arm’s length principle) devem ser abrangidos pela Convenção de Arbitragem mas que as correcções de lucros resultantes da aplicação de normas antiabuso ao abrigo da legislação nacional não devem ser abrangidas pela Convenção de Arbitragem.

(2)  Reserva: O representante da autoridade fiscal italiana considera que «a data da primeira notificação da liquidação de imposto ou medida equivalente que origine ou seja susceptível de originar uma dupla tributação na acepção do artigo 1.o, designadamente devido a um ajustamento dos preços de transferência» constitui o ponto de partida do período de três anos, atendendo a que a aplicação da actual Convenção de Arbitragem se deve limitar aos casos em que haja «ajustamento» dos preços de transferência.


Comissão

30.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 322/11


Notas explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias

2009/C 322/02

Nos termos do n.o 1, alínea a), segundo travessão, do artigo 9.o, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), as notas explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias (2) são alteradas do seguinte modo:

Página 79

Entre o título da posição 1806 (Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau) e o da subposição 1806 20 10, é aditado o seguinte:

«Só se considera que contêm cacau, na acepção da posição 1806, os produtos que contenham cacau, pasta de cacau ou cacau em pó.».

Página 81

Capítulo 19

À rubrica «Considerações Gerais» é aditado um terceiro parágrafo com a seguinte redacção:

«No caso dos produtos que contenham cafeína ou teobromina provenientes de fontes diversas do cacau, estas quantidades adicionais de cafeína ou teobromina não devem ser tidas em conta para o cálculo do teor de cacau.».

Entre o título da posição 1901 (Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas em outras posições) e o da subposição 1901 20 00, é aditado o seguinte:

«Só se considera que contêm cacau, na acepção da posição 1901, os produtos que contenham cacau, pasta de cacau ou cacau em pó.».

À nota explicativa da posição 1904 [Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo, flocos de milho (corn flakes)); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos em outras posições] é aditado um segundo parágrafo com a seguinte redacção:

«Só se considera que contêm cacau, na acepção da posição 1904, os produtos que contenham cacau, pasta de cacau ou cacau em pó.».

Página 82

À nota explicativa da NC da posição 1905 (Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes) é aditado um terceiro parágrafo com a seguinte redacção:

«Só se considera que contêm cacau, na acepção da posição 1905, os produtos que contenham cacau, pasta de cacau ou cacau em pó.».

Página 89

À nota explicativa da posição 2105 00 (Sorvetes, mesmo que contenham cacau) é aditado um oitavo parágrafo com a seguinte redacção:

«Só se considera que contêm cacau, na acepção da posição 2105 00, os produtos que contenham cacau, pasta de cacau ou cacau em pó.».


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  JO C 133 de 30.5.2008, p. 1.


30.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 322/13


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5421 — Panasonic/Sanyo)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 322/03

Em 29 de Setembro de 2009, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32009M5421.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

30.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 322/14


Conferência dos Órgãos Especializados em Assuntos Comunitários dos Parlamentos da União Europeia (COSAC)

Contributo adoptado pela XLII COSAC

Estocolmo, 4-6 de Outubro de 2009

2009/C 322/04

1.   Questões institucionais e Tratado de Lisboa

1.1.

No ano em que celebra o seu 20.o aniversário, a COSAC regozija-se com o reforço do seu papel, enquanto fórum de cooperação parlamentar e enquanto local onde se exprime a democracia deliberativa na União Europeia, oferecendo aos parlamentos nacionais mais possibilidades de dialogarem com as instituições da UE e de fornecerem contributos adequados ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

1.2.

Registando os progressos alcançados durante os últimos cinco anos no desenvolvimento da cooperação entre os parlamentos nacionais e as instituições da União Europeia, a COSAC deseja agradecer a Margot Wallström, Vice-Presidente da Comissão Europeia, pela forma dedicada como contribuiu para esse objectivo.

1.3.

Dado que todas as câmaras dos parlamentos nacionais da União Europeia aprovaram o Tratado de Lisboa, na sequência das deliberações e dos debates pertinentes, e embora se encontre ainda pendente a aprovação formal pelas câmaras irlandesas, na sequência do referendo de 2 de Outubro de 2009, a COSAC entende que a legitimidade democrática desse processo não pode ser posta em causa e deverá ser reconhecida por todas as partes. Respeitando todavia os requisitos constitucionais de todos os Estados-Membros, a COSAC solicita a entrada em vigor, tão rapidamente quanto possível, do Tratado de Lisboa.

A COSAC aguarda com interesse a cooperação com as instituições da União Europeia reconstituídas em virtude do Tratado. A COSAC acolhe favoravelmente o papel reforçado dos parlamentos nacionais que o Tratado consagra, e salienta a importância da aplicação plena, imediata e eficaz do novo Tratado, após a sua entrada em vigor, no respeito do prazo estabelecido nos Tratados, a fim de permitir o controlo pleno e eficaz pelos parlamentos nacionais e pelo Parlamento Europeu.

1.4.

A COSAC destaca a relevância de serem estabelecidos, entre as instituições da União Europeia e os parlamentos nacionais, procedimentos que funcionem correctamente para efectuar os controlos em matéria de subsidiariedade, bem como para a supervisão parlamentar da Europol e avaliação da Eurojust. Neste contexto, a COSAC reitera o contributo da XLI COSAC de Praga.

1.5.

A COSAC salienta que a abertura e a acessibilidade continuam a ser essenciais para o sentido de participação dos cidadãos europeus. O reforço da transparência nas instituições da União Europeia, bem como nos parlamentos nacionais, constitui um elemento importante para conseguir a aceitação das medidas da União Europeia.

2.   Crise económica e financeira

2.1.

A COSAC observa que, não obstante os sinais positivos de recuperação, é necessário continuar a enfrentar a crise económica e financeira, salvaguardando o crescimento a mais longo prazo e o potencial de emprego. Importa suavizar os efeitos do actual declínio e promover medidas que facilitem uma recuperação rápida, mas sustentável. São necessários esforços adicionais para melhorar o funcionamento dos mercados de crédito e de capitais. A longo prazo, a Europa necessita de uma estratégia renovada para o crescimento sustentável e o emprego — uma Estratégia de Lisboa revitalizada para transformar a União numa economia pronta a colher os benefícios da globalização, superando ao mesmo tempo os desafios sociais e ambientais por ela colocados. Os esforços para prevenir e limitar as perdas de postos de trabalho deverão assumir a forma de medidas com um efeito positivo sustentável sobre o emprego.

2.2.

A COSAC apoia a resposta do Conselho Europeu à crise, formulada nas Conclusões da sua reunião de Junho de 2009, e acolhe favoravelmente os preparativos alargados, com a cimeira extraordinária informal de 17 de Setembro de 2009, para a reunião do G20 em Pittsburgh, em 24 de Setembro de 2009.

2.3.

A COSAC regista com satisfação que a preparação exaustiva permitiu à União Europeia desempenhar um papel activo em Pittsburgh. A União contribuiu para um resultado que representa um passo em frente no que diz respeito aos elementos principais de um quadro regulador comum e de um sistema financeiro mais sustentável, incluindo medidas contra práticas malsãs na atribuição de bónus.

2.4.

A COSAC acolhe favoravelmente as recentes propostas da Comissão sobre uma nova arquitectura para a supervisão financeira e europeia, e salienta que a desejada rapidez na conclusão das negociações não deverá impedir o necessário controlo parlamentar.

2.5.

Tendo em vista o próximo Conselho Europeu de 29-30 de Outubro de 2009, a COSAC reitera a sua advertência contra qualquer tipo de proteccionismo económico. A abertura dos mercados mundiais e a conclusão com êxito da Ronda de Doha continuam a ser uma das chaves para a superação da crise mundial.

3.   Desafio climático — o caminho para Copenhaga

3.1.

A COSAC reitera a sua convicção de que a situação económica não deve levar a União Europeia a limitar as suas ambições em termos de desenvolvimento sustentável e da estratégia para o clima adoptada pelo Conselho Europeu. Tal inclui a disponibilidade para dar um contributo equitativo, a fim de apoiar os países menos desenvolvidos nos seus esforços para reduzir as emissões de carbono e contribuir para a luta contra as alterações climáticas. É essencial dispor de uma arquitectura eficaz e sustentável para financiar essa luta contra as alterações climáticas.

3.2.

As negociações relativas à Conferência das Nações Unidas sobre o Clima — COP15 — que se realizará em Copenhaga, em Dezembro de 2009, são extremamente complexas. A COSAC acolhe favoravelmente, na generalidade, o reforço da União Europeia enquanto actor mundial e regista com satisfação o facto de a União se destacar como parte ambiciosa, decisiva e influente nas negociações sobre o clima. Os resultados da Cimeira de Pittsburgh salientam a necessidade de a União Europeia manter um papel de liderança na fase prévia à Conferência sobre o Clima e durante a mesma. A COSAC insta todas as instituições da União Europeia e todos os Estados-Membros a contribuírem para a criação de uma plataforma sólida, tendo em vista esse papel de liderança.

4.   Programa de Estocolmo

4.1.

A COSAC observa que, segundo o Eurobarómetro e outros inquéritos de opinião, os cidadãos esperam iniciativas europeias no espaço de liberdade, segurança e justiça. Tal inclui a política de asilo e de imigração, bem como a luta contra o tráfico de seres humanos e outros tipos de criminalidade transfronteiras. Salientando que os cidadãos devem estar no centro do novo programa plurianual, a COSAC insiste na necessidade de manter o equilíbrio entre as medidas de aplicação da lei e as medidas de salvaguarda dos direitos individuais e do Estado de direito.

4.2.

A COSAC observa que estes domínios de importância fundamental para os cidadãos europeus ocupam um lugar central na responsabilidade dos parlamentos. A COSAC destaca a importância do controlo parlamentar e da participação activa durante as negociações do Programa de Estocolmo, bem como de todas as partes e elementos a serem decididos ulteriormente, observando que o vasto programa deverá ser adoptado pelo Conselho Europeu de 10-11 de Dezembro de 2009.

5.   Estratégias regionais e política de vizinhança

5.1.

A estratégia proposta para a região do Mar Báltico visa não apenas enfrentar os desafios ambientais e outros desafios específicos da região, mas também servir como projecto-piloto para estratégias macro-regionais. O modelo poderá futuramente ser aplicado noutras regiões, com desafios regionais próprios, como a região do Danúbio. A COSAC aguarda a adopção pelo Conselho Europeu da estratégia para a região do Mar Báltico, prevista para 29-30 de Outubro de 2009.

5.2.

A COSAC reitera o seu apoio a longo prazo à Política Europeia de Vizinhança, incluindo a Dimensão Oriental. A COSAC acolhe favoravelmente a reunião que será organizada pela Comissão dos Assuntos Externos do Riksdag sueco, em 21 de Outubro de 2009, sobre o desenvolvimento da dimensão parlamentar da Parceria Oriental.

5.3.

A COSAC reitera igualmente o seu apoio à criação da União para o Mediterrâneo, enquanto instrumento essencial para garantir a paz, a estabilidade e a segurança na região mediterrânica e no Médio Oriente, designadamente para tratar as questões relacionadas com a imigração e a energia.

6.   Alargamento

6.1.

A COSAC salienta a importância estratégica do processo continuado de alargamento da União Europeia e acolhe favoravelmente o pedido de adesão da Islândia. Reconhecendo que as perspectivas claras de adesão constituem um incentivo importante para as reformas, a COSAC destaca a necessidade de que a União Europeia mantenha os seus compromissos e os princípios estabelecidos nesse domínio, em especial a exigência de cumprimento dos critérios de Copenhaga para a adesão. A COSAC regista com satisfação a recente evolução positiva das negociações já em curso, relativas ao alargamento.


Comissão

30.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 322/17


Taxas de câmbio do euro (1)

29 de Dezembro de 2009

2009/C 322/05

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4433

JPY

iene

132,44

DKK

coroa dinamarquesa

7,4415

GBP

libra esterlina

0,90270

SEK

coroa sueca

10,3550

CHF

franco suíço

1,4882

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,3285

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,413

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

272,54

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7092

PLN

zloti

4,1463

RON

leu

4,2157

TRY

lira turca

2,1758

AUD

dólar australiano

1,6069

CAD

dólar canadiano

1,4999

HKD

dólar de Hong Kong

11,1938

NZD

dólar neozelandês

2,0057

SGD

dólar de Singapura

2,0245

KRW

won sul-coreano

1 690,93

ZAR

rand

10,6927

CNY

yuan-renminbi chinês

9,8569

HRK

kuna croata

7,3050

IDR

rupia indonésia

13 624,39

MYR

ringgit malaio

4,9541

PHP

peso filipino

66,700

RUB

rublo russo

43,3316

THB

baht tailandês

48,120

BRL

real brasileiro

2,5034

MXN

peso mexicano

18,8058

INR

rupia indiana

67,3800


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


30.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 322/18


Comunicação da Comissão no quadro da implementação da Directiva 96/60/CE da Comissão, de 19 de Setembro de 1996, relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho à etiquetagem energética das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Publicação dos títulos e referências das normas harmonizadas ao abrigo da directiva)

2009/C 322/06

ESO (1)

Referência e título da norma

(Documento de referência)

Referência da norma anulada ou substituída

Data de cessação da utilização da norma anulada ou substituída

Nota 1

CENELEC

EN 50229:2001

Máquinas eléctricas de lavar e secar roupa para uso doméstico — Métodos para a medição da aptidão ao funcionamento

EN 50229:1997

Expirou

(1.5.2004)

CENELEC

EN 50229:2007

Máquinas eléctricas de lavar e secar roupa para uso doméstico — Métodos para a medição do desempenho

EN 50229:2001

Nota 2.1

1.6.2010

Nota 1:

Em geral, a data de cessação da utilização será a data de retirada («dow»), definida pelo Organismo Europeu de Normalização, mas chama-se a atenção dos utilizadores destas normas para o facto de que, em certas circunstâncias, poderá não ser assim.

Nota 2.1:

A nova (ou emendada) norma tem o mesmo âmbito da norma anulada ou substituída. Na data referida, a norma anulada ou substituída não pode continuar a ser utilizada no contexto da directiva.

Nota 3:

No caso de emendas, a norma referenciada é a EN CCCCC:YYYY, respectivas emendas anteriores, caso existam, e a nova emenda mencionada. A norma anulada ou substituída (coluna 3) consiste então da EN CCCCC:YYYY e respectivas emendas anteriores, caso existam, mas sem a nova emenda mencionada. Na data referida, a norma anulada ou substituída não pode continuar a ser utilizada no contexto da directiva.


(1)  ESO: European Standards Organisation:

CEN: Avenue Marnix 17, 1000 Brussels, BELGIUM. Tel. +32 25500811. Fax +32 25500819 (http://www.cen.eu),

Cenelec: Avenue Marnix 17, 1000 Brussels, BELGIUM. Tel. +32 25196871. Fax +32 25196919 (http://www.cenelec.eu),

ETSI: 650 route des Lucioles, 06921 Sophia Antipolis, FRANCE. Tel. +33 492944200. Fax +33 493654716 (http://www.etsi.eu).


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão

30.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 322/19


Convite à apresentação de candidaturas 2009 — Programa «Europa para os Cidadãos» (2007-2013)

Execução das acções do programa: Cidadãos Activos pela Europa, Sociedade Civil Activa na Europa e Memória Europeia Activa

2009/C 322/07

INTRODUÇÃO

O presente convite à apresentação de candidaturas fundamenta-se na Decisão n.o 1904/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que cria para o período 2007-2013 o programa «Europa para os Cidadãos», destinado a promover a cidadania europeia activa (1). As condições pormenorizadas do presente convite à apresentação de propostas constam do Guia do Programa para o programa «Europa para os Cidadãos» publicado no sítio web Europa (ver ponto VIII). O Guia do Programa constitui uma parte integrante do presente convite à apresentação de candidaturas.

I.   Objectivos

O programa «Europa para os Cidadãos» tem os seguintes objectivos específicos:

congregar os membros de comunidades locais de toda a Europa para partilhar e trocar experiências, opiniões e valores, aprender com os ensinamentos da História e preparar o futuro,

fomentar acções, debates e reflexões relacionados com a cidadania europeia e a democracia, os valores partilhados, a História comum e a cultura, através da cooperação entre organizações da sociedade civil a nível europeu,

aproximar a Europa dos seus cidadãos mediante a promoção dos valores e realizações europeus, a par da preservação da memória do seu passado,

incentivar a interacção entre os cidadãos e as organizações da sociedade civil de todos os países participantes, contribuindo para o diálogo intercultural e acentuando a diversidade e unidade da Europa, dando especial atenção às actividades destinadas a desenvolver laços mais estreitos entre os cidadãos dos Estados-Membros da União Europeia conforme constituída em 30 de Abril de 2004 e os dos Estados-Membros que aderiram depois dessa data.

II.   Candidatos elegíveis

O Programa está aberto a todos os promotores estabelecidos num dos países participantes no Programa e que sejam:

um organismo público, ou

uma organização sem fins lucrativos com estatuto jurídico (personalidade jurídica).

Todavia, cada acção do Programa visa um universo mais limitado de organizações. Por este motivo, a elegibilidade das organizações candidatas é definida no Guia do Programa especificamente para cada medida ou submedida.

Os países elegíveis ao abrigo do presente Programa são:

os Estados-Membros da UE (2),

Croácia,

Albânia,

antiga República jugoslava da Macedónia (ARJM).

III.   Acções elegíveis

O programa «Europa para os Cidadãos» apoia projectos que promovam uma cidadania europeia activa.

O presente convite abrange as seguintes acções do programa «Europa para os Cidadãos»:

Acção 1 —   Cidadãos Activos pela Europa

Medida 1 —   Geminação de cidades

Esta medida visa actividades que impliquem ou promovam intercâmbios directos entre cidadãos europeus, mediante a sua participação em actividades de geminação de cidades.

Medida 1.1. —   Encontros de cidadãos para a geminação de cidades

Esta medida visa actividades que impliquem ou promovam intercâmbios directos entre cidadãos europeus, mediante a sua participação em actividades de geminação de cidades. Cada projecto deverá envolver municípios de pelo menos dois países participantes, um dos quais, pelo menos, deverá ser um Estado-Membro da UE. O projecto deverá ter um mínimo de 25 participantes internacionais dos municípios convidados, com pelo menos cinco participantes de cada município convidado. A duração máxima para o encontro é de 21 dias. A subvenção máxima concedida será de 22 000 EUR por projecto. Poderá ser aplicável um máximo de 40 000 EUR por projecto no caso de participarem pelo menos 10 cidades no projecto. A subvenção mínima concedida é de 2 500 EUR.

As subvenções atribuíveis aos encontros de cidadãos para a geminação de cidades destinam-se a co-financiar as despesas de organização da cidade de acolhimento e as despesas de viagem dos participantes convidados. As subvenções são calculadas com base em taxas fixas.

Medida 1.2. —   Redes de cidades geminadas

Esta medida apoia o desenvolvimento de redes criadas com base em elos de geminação de cidades, que são importantes para garantir uma cooperação estruturada, intensa e multifacetada entre os municípios e contribuir, assim, para maximizar o impacto do Programa. Cada programa deverá prever no mínimo três eventos. Deverá envolver municípios de pelo menos quatro países participantes, um dos quais, pelo menos, deverá ser um Estado-Membro da UE. O projecto deverá ter um mínimo de 30 participantes internacionais dos municípios convidados. A duração máxima do projecto é de 24 meses; a duração máxima de cada evento é de 21 dias.

O montante máximo elegível para um projecto ao abrigo da presente medida será de 150 000 EUR. O montante mínimo elegível é de 10 000 EUR. As subvenções são calculadas com base em taxas fixas.

Medida 2 —   «Projectos cívicos» e «Medidas de apoio»

Medida 2.1. —   Projectos cívicos

Esta medida aborda um dos principais desafios que a União Europeia enfrenta actualmente: como eliminar o fosso existente entre os cidadãos e a União Europeia. Visa explorar metodologias originais e inovadoras que sejam capazes de incentivar a participação dos cidadãos e estimular o diálogo entre cidadãos europeus e as instituições da União Europeia.

Cada projecto deverá envolver pelo menos cinco países participantes, um dos quais, pelo menos, deverá ser um Estado-Membro da UE. Cada projecto deverá prever no mínimo 200 participantes. Cada projecto terá uma duração máxima de 12 meses.

O montante da subvenção será calculado com base num orçamento previsional detalhado e equilibrado, expresso em euros. A subvenção atribuída não poderá exceder 60 % do montante total dos custos elegíveis do projecto. A subvenção mínima será de 100 000 EUR. A subvenção máxima elegível para um projecto ao abrigo da presente medida será de 250 000 EUR.

Medida 2.2. —   Medidas de apoio

Esta medida é uma ferramenta que se destina a desenvolver a qualidade dos projectos apresentados ao abrigo da Acção 1 «Cidadãos Activos pela Europa». Apoia o intercâmbio de experiências, conhecimentos especializados e boas práticas, assim como actividades que possam conduzir ao estabelecimento de parcerias e redes duradouras.

Cada projecto deverá envolver pelo menos dois países participantes, um dos quais, pelo menos, deverá ser um Estado-Membro da UE. Cada projecto terá uma duração máxima de 12 meses. Cada projecto deverá prever no mínimo dois eventos.

O montante da subvenção será calculado com base num orçamento previsional detalhado e equilibrado, expresso em euros. A subvenção não poderá ser superior a uma taxa máxima de 80 % dos custos elegíveis da acção em causa. A subvenção mínima elegível é de 30 000 EUR. A subvenção máxima elegível para um projecto ao abrigo da presente medida será de 100 000 EUR.

Acção 2 —   Sociedade civil activa na Europa

Medida 3 —   Apoio a projectos lançados por organizações da sociedade civil

O objectivo desta medida é apoiar projectos concretos promovidos por organizações da sociedade civil de diversos países participantes. Estes projectos devem sensibilizar para as questões de interesse europeu e contribuir para fomentar a compreensão mútua relativamente a diferentes culturas e identificar valores comuns através da cooperação a nível europeu.

Cada projecto deverá envolver pelo menos dois países participantes, um dos quais, pelo menos, deverá ser um Estado-Membro da UE. A duração máxima dos projectos é 12 meses.

A subvenção pode ser calculada segundo dois métodos diferentes, correspondentes a abordagens diferentes e aos quais são aplicáveis regras específicas:

a)

orçamento baseado em taxas fixas para os «projectos de eventos»,

b)

orçamento baseado nos custos reais para «projectos de produção e realização»: a subvenção pedida nesse caso não pode ser superior a 60 % dos custos elegíveis da acção em causa. A subvenção máxima é de 55 000 EUR. A subvenção mínima elegível é de 10 000 EUR.

Acção 4 —   Memória Europeia Activa

O objectivo fundamental dos projectos apoiados ao abrigo desta acção é o de manter viva a memória das vítimas do nazismo e do estalinismo e aumentar o conhecimento e a compreensão das gerações presentes e futuras sobre aquilo que se passou nos campos de concentração e noutros locais de extermínio em massa de civis, bem como das razões por que tal aconteceu.

A duração máxima do projecto é 12 meses.

A subvenção pode ser calculada segundo dois métodos diferentes:

a)

orçamento baseado em taxas fixas e montante fixo para os «projectos de eventos»,

b)

orçamento baseado nos custos reais para «projectos de produção e realização»: a subvenção pedida nesse caso não pode ser superior a 60 % dos custos elegíveis da acção em causa. A subvenção máxima é de 55 000 EUR. A subvenção mínima elegível é de 10 000 EUR.

IV.   Critérios de atribuição

Critérios qualitativos (80 % da pontuação disponível):

pertinência do projecto para os objectivos e prioridades do Programa (25 %),

pertinência do projecto e dos métodos propostos (25 %),

impacto (15 %),

visibilidade e acompanhamento (15 %).

Critérios quantitativos (20 % da pontuação disponível):

impacto geográfico (10 %),

grupo-alvo (10 %).

V.   Orçamento

Orçamento 2010 previsto para as seguintes acções

Acção 1 Medida 1.1.

Encontros de cidadãos para a geminação de cidades

7 000 000 EUR

Acção 1 Medida 1.2.

Formação de redes temáticas de cidades geminadas

5 165 000 EUR

Acção 1 Medida 2.1.

Projectos cívicos

1 500 000 EUR

Acção 1 Medida 2.2.

Medidas de apoio

1 535 000 EUR

Acção 2 Medida 3

Apoio a projectos lançados por organizações da sociedade civil

3 400 000 EUR

Acção 4

Memória Europeia Activa

1 800 000 EUR

VI.   Datas limite para as candidaturas

Acções

Prazo limite para a apresentação

Acção 1 Medida 1.1.

Encontros de cidadãos para a geminação de cidades

1 de Fevereiro

1 de Junho

1 de Setembro

Acção 1 Medida 1.2.

Formação de redes temáticas de cidades geminadas

1 de Fevereiro

1 de Setembro

Acção 1 Medida 2.1.

Projectos cívicos

1 de Junho

Acção 1 Medida 2.2.

Medidas de apoio

1 de Junho

Acção 2 Medida 3

Apoio a projectos lançados por organizações da sociedade civil

15 de Fevereiro

Acção 4

Memória Europeia Activa

30 de Abril

Se a data limite para a apresentação das candidaturas coincidir com um fim-de-semana ou feriado no país do candidato, não será concedida qualquer prorrogação, devendo os candidatos tomar este facto em consideração aquando do planeamento da apresentação da sua candidatura.

As candidaturas deverão ser enviadas para o seguinte endereço:

EACEA

Unit P7 Citizenship

Applications — ‘Town Twinning Citizens' Meetings’

Avenue du Bourget 1 (BOUR 01/17)

1140 Bruxelles/Brussels

BELGIQUE/BELGIË

Só serão consideradas as candidaturas apresentadas utilizando o formulário de candidatura oficial devidamente preenchido e assinado pela pessoa autorizada a assumir um compromisso jurídico em nome do candidato.

As candidaturas apresentadas por fax ou directamente por correio electrónico não serão tidas em consideração.

VII.   Informações suplementares

As condições pormenorizadas relativamente à apresentação das candidaturas dos projectos e os formulários de candidatura constam do Guia do Programa «Europa para os Cidadãos» publicado nos seguintes sítios web:

Direcção-Geral da Educação e da Cultura:

http://ec.europa.eu/citizenship/index_en.html

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura:

http://eacea.ec.europa.eu/citizenship/index_en.htm


(1)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 32.

(2)  Os 27 Estados-Membros da UE são: Áustria, Bélgica, Bulgária, Chipre, República Checa, Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Suécia e Reino Unido.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão

30.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 322/23


Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China

2009/C 322/08

Na sequência da publicação de um aviso da caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico e de carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China («país em causa»), a Comissão recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 30 de Setembro de 2009 pela European Association of Metals (Eurométaux) («requerente»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 % da produção comunitária de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico e de carboneto de tungsténio fundido.

2.   Produto

O produto objecto de reexame é o carboneto de tungsténio, o carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico e o carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China («produto em causa»), actualmente classificados nos códigos NC 2849 90 30 e ex 3824 30 00.

3.   Medidas em vigor

As medidas em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2268/2004 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1275/2005 do Conselho (4).

4.   Motivos do reexame

O pedido baseia-se na probabilidade de a caducidade das medidas vir a ter como resultado a continuação ou reincidência do dumping e a reincidência do prejuízo para a indústria comunitária.

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, o requerente determinou o valor normal para a República Popular da China com base nos preços de venda num país de economia de mercado adequado, referido no ponto 5.1, alínea d). A alegação de continuação de dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal, estabelecido do modo já referido na frase anterior, e os elementos de prova relativos aos preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.

Nesta base, a margem de dumping calculada é significativa.

O requerente alega ainda a probabilidade de reincidência de dumping prejudicial. A este respeito, o requerente apresentou elementos de prova de que, se as medidas vierem a caducar, há probabilidades de se verificar um aumento do nível actual das importações do produto em causa, devido à existência de capacidades não utilizadas no país em causa.

O requerente defende que a eliminação do prejuízo se deve sobretudo à existência das medidas e que qualquer reincidência de importações significativas a preços de dumping provenientes do país em causa conduziria provavelmente à reincidência do prejuízo para a indústria comunitária, se as medidas viessem a caducar.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

5.1.    Procedimento para a determinação do dumping e do prejuízo

O inquérito determinará se é ou não provável que a caducidade das medidas conduza à continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.

a)   Amostragem

Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

i)   Amostra de produtores-exportadores da República Popular da China

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar,

volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto em causa vendido para exportação para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009, para cada um dos 27 Estados-Membros separadamente e no total,

volume de negócios, em moeda local, e volume de vendas, em toneladas, do produto em causa no mercado interno durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009,

volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto em causa vendido a outros países terceiros durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009,

actividades precisas da empresa a nível mundial no que respeita ao produto em causa,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (5) envolvidas na produção e/ou venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades da República Popular da China e as associações de produtores-exportadores conhecidas.

ii)   Amostra de importadores

Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar,

actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa,

O volume, em toneladas, e valor, em euros, das importações e das revendas do produto em causa importado na Comunidade, originário da República Popular da China, efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2009,

firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (6) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa,

quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra de importadores, a Comissão contactará igualmente as associações de importadores conhecidas.

iii)   Selecção definitiva das amostras

Todas as partes interessadas que desejem apresentar informações pertinentes para a selecção das amostras devem fazê-lo no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea ii).

A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consultar as partes interessadas que se tenham mostrado dispostas a ser incluídas na amostra.

As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii), e colaborar no inquérito.

Caso não haja uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 4, e com o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em causa, tal como explicado no ponto 8.

b)   Questionários

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária e a todas as associações conhecidas de produtores comunitários, aos produtores-exportadores da República Popular da China incluídos na amostra, a todas as associações conhecidas de produtores-exportadores, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações conhecidas de importadores, bem como às autoridades do país de exportação em causa.

c)   Recolha de informações e realização de audições

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii).

Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. Este pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii).

d)   Selecção do país de economia de mercado

No inquérito anterior, os Estados Unidos da América foram considerados um país com economia de mercado adequado para determinar o valor normal no que respeita à República Popular da China. A Comissão tenciona utilizar de novo os Estados Unidos da América para este efeito. Convidam-se as partes interessadas a apresentar as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo específico fixado no ponto 6, alínea c).

5.2.    Procedimento de avaliação do interesse da Comunidade

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base e na eventualidade de ser confirmada a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo, será necessário determinar se a manutenção das medidas anti-dumping é contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a Comissão pode enviar questionários à indústria comunitária conhecida, aos importadores, às suas associações representativas, aos utilizadores representativos e às organizações de consumidores representativas. Tais partes, incluindo as não conhecidas pela Comissão, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados no ponto 6, alínea a), subalínea ii). As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii). É de assinalar que as informações apresentadas por força do artigo 21.o do regulamento de base apenas serão tomadas em consideração se forem apoiadas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

6.   Prazos

a)   Prazos gerais

i)   Para as partes solicitarem um questionário

Todas as partes interessadas que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame devem solicitar um questionário ou outros formulários o mais rapidamente possível, o mais tardar, 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.

As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem responder ao questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii).

iii)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 37 dias.

b)   Prazo específico para a constituição da amostra

i)

Todas as informações referidas no ponto 5.1, alínea a), subalíneas i) e ii), devem ser recebidas no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na composição final da amostra definitiva, no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

ii)

Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra referidas no ponto 5.1, alínea a), subalínea iii), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

iii)

As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas numa amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da sua inclusão na referida amostra.

c)   Prazo específico para a selecção do país de economia de mercado

As partes no inquérito podem desejar apresentar observações relativamente à adequação dos Estados Unidos da América enquanto, tal como referido no ponto 5.1, alínea d), país de economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que diz respeito à República Popular da China. A Comissão deverá receber essas observações no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

7.   Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas ao questionário e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (7) e, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Gabinete: N-105 04/92

1049 Bruxelles/Brussels

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22956505

8.   Não colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

9.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

10.   Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base

Uma vez que o presente reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração do nível das medidas em vigor, mas, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 6, do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.

Se qualquer parte no processo considerar que se justifica um reexame do nível das margens de dumping apuradas no inquérito inicial, de forma a eventualmente alterar (isto é, aumentar ou baixar) o nível das medidas, essa parte pode solicitar um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

As partes que desejarem pedir tal reexame, a efectuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.

11.   Tratamento de dados pessoais

Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (8).

12.   Conselheiro Auditor

Note-se igualmente que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso a dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas web do Conselheiro Auditor no sítio web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade).


(1)  JO C 115 de 20.5.2009, p. 18.

(2)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(3)  JO L 395 de 31.12.2004, p. 56.

(4)  JO L 202 de 3.8.2005, p. 1.

(5)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(6)  Ver nota de rodapé 5.

(7)  Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).

(8)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

30.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 322/28


AUXÍLIO ESTATAL — ITÁLIA

Auxílio estatal C 35/09 (ex NN 77/B/01) — Medidas a favor do emprego no sector das pescas e da aquicultura

Convite à apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 322/09

Por carta de 19 de Novembro de 2009, publicada na língua em que faz fé a seguir ao presente resumo, a Comissão notificou à Itália a decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio acima mencionado.

As partes interessadas podem apresentar as suas observações no prazo de um mês a contar da data de publicação do presente resumo e da carta que o acompanha, enviando-as para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral das Pescas

DG Mare/F4 «Assuntos jurídicos»

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22951942

As referidas observações serão comunicadas à Itália. Qualquer interessado que apresente observações pode solicitar por escrito o tratamento confidencial da sua identidade, devendo justificar o pedido.

RESUMO

Em 2001, a Itália notificou à Comissão um regime de auxílios com finalidade regional aplicado na Sardenha. A lei regional que constitui a base jurídica desse regime revogou efectivamente uma lei de 1984 que tinha instituído um anterior regime de auxílios com finalidade regional. Como esta lei nunca foi notificada à Comissão, os auxílios por ela autorizados devem ser considerados ilegais na acepção do disposto no Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o (actualmente 88.o) do Tratado CE (1).

Quando estes auxílios são concedidos aos sectores das pescas e da agricultura, as disposições de apreciação são diferentes das aplicáveis a outros sectores. Por conseguinte, importa efectuar análises separadas.

Os auxílios concedidos ao abrigo deste regime poderão ter sido concedidos a partir de 1984. Contudo, considerando que existe um prazo de 10 anos para a recuperação dos auxílios, a Comissão considera inútil avaliá-los mais de 10 anos antes das medidas que possa vir a tomar em relação a esse regime. Assim, o regime é avaliado em função dos auxílios concedidos a partir de 1991, até ao final da sua vigência em 1999.

O objectivo do regime era conceder auxílios ao emprego na Sardenha. Todavia, na prática, os auxílios foram canalizados para a construção de navios de pesca e a criação de empresas de aquicultura.

Os auxílios concedidos foram os seguintes:

auxílio directo de 60 % aos navios de pesca ou de 80 % a favor de empresas de aquicultura,

auxílio para a cobertura dos juros sobre empréstimos contraídos para pagamento do saldo,

auxílio para cobertura parcial dos custos de funcionamento durante os primeiros anos.

Os auxílios foram avaliados à luz das directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura aplicáveis aquando da sua concessão. Por conseguinte, aplicam-se as directrizes de 1988, 1992, 1994 e 1997. Com base nestas directrizes, que remetem para o regulamento do Conselho que define as acções estruturais da Comunidade no sector das pescas, então aplicável, a Comissão tem sérias dúvidas sobre a compatibilidade do auxílio ao investimento, superior a 60 % dos custos do investimento e do auxílio aos custos de funcionamento.

Se, no final do procedimento, a sua decisão for negativa, a Comissão decidirá, em aplicação do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, que a Itália proceda à recuperação do auxílio. Contudo, a Comissão convida a Itália e os terceiros interessados a apresentarem as observações que, à luz da jurisprudência do TJUE, sejam úteis para a avaliação das eventuais implicações sobre as possibilidades de recuperação dos auxílios considerados incompatíveis, decorrentes do atraso na apreciação deste regime.

TEXTO DA CARTA

«La Commissione, dopo aver esaminato le informazioni fornite dalle autorità italiane sulle misure in oggetto, comunica al governo dell'Italia la propria decisione di avviare il procedimento d'indagine formale previsto all'articolo 93 (ora articolo 88), paragrafo 2, del trattato CE e al regolamento (CE) n. 659/1999 del Consiglio, del 22 marzo 1999, recante modalità di applicazione dell'articolo 93 del trattato CE (2).

1.   PROCEDIMENTO

Con lettera del 10 agosto 2001, l'Italia ha notificato alla Commissione un progetto di regime di aiuti a finalità regionale da attuare nella regione Sardegna. Questo regime di aiuti era stato protocollato come nuovo aiuto con il numero N 569/01.

Esaminando il regime di aiuti di cui sopra, la Commissione ha constatato che la legge n. 201/2001 del 7 agosto 2001 della regione Sardegna, che istituiva questo regime di aiuti, ha abrogato la legge regionale n. 28 del 7 giugno 1984; la legge del 1984, tuttavia, non è mai stata notificata alla Commissione. Gli aiuti concessi in applicazione della suddetta legge regionale dovevano quindi essere considerati aiuti illegali ai sensi dell'articolo 1, lettera f), del regolamento (CE) n. 659/1999. La Commissione li ha protocollati come tali il 16 agosto 2001.

La Commissione ha effettuato l'esame di questo regime di aiuti illegale protocollato con il numero NN 77/01. La Commissione, considerate le caratteristiche del regime di aiuti in questione e dato che le disposizioni applicabili all'analisi degli aiuti concessi al settore dell'agricoltura, così come al settore della pesca e dell'acquacoltura, sono diverse da quelle degli aiuti concessi alle imprese degli altri settori di attività economica, ha quindi ritenuto necessario effettuare un esame specifico per questi due settori particolari. Per tale motivo la Commissione ha infine protocollato questo regime di aiuti con tre numeri distinti, in base ai settori di attività economica cui si applica il regime: n. 77/B/01 per il settore della pesca e dell'acquacoltura, n. 77/C/01 per il settore dell'agricoltura e n. 77/A/01 per tutti gli altri settori d'attività.

Con lettera C(2001) 3464 def. del 13 novembre 2001, la Commissione ha informato l'Italia che il regime di aiuti NN 77/A/01 era compatibile con il mercato comune per gli aiuti concessi alle imprese dei settori economici diversi da quello dell'agricoltura o della pesca e dell'acquacoltura (regime di aiuti analizzato infine con il numero NN 77/B/01).

Quanto all'applicazione del suddetto regime di aiuti al settore della pesca e dell'acquacoltura, è stato protocollato con il numero NN 77/B/01: questo regime di aiuti costituisce l'oggetto della presente lettera.

Con lettera del 10 dicembre 2001 la Commissione ha chiesto informazioni supplementari all'Italia, la quale ha trasmesso le sue risposte con lettera del 4 giugno 2003. Successivamente, il 6 novembre 2003, presso gli uffici della Commissione si è tenuta una riunione di lavoro con le autorità regionali della Sardegna, su richiesta di queste ultime, per esaminare le informazioni che le stesse dovevano trasmettere alla Commissione.

Nel mese di maggio 2004 le autorità della Sardegna hanno allora trasmesso direttamente e in modo informale alcune informazioni complementari alla Commissione. Poiché queste informazioni non sono state oggetto di trasmissione formale da parte dell'Italia, la Commissione ha invitato l'Italia a notificare in tempi brevi la sua autorizzazione a inserire tali informazioni nel fascicolo, comunicandole che, in assenza di risposta nei tempi stabiliti, avrebbe provveduto a farlo. Dal momento che l'Italia non ha risposto alla lettera, la Commissione ha inserito queste informazioni nel fascicolo.

Le autorità italiane hanno successivamente trasmesso ulteriori informazioni complementari con lettere del 12 gennaio e del 28 febbraio 2005.

2.   DESCRIZIONE

Periodo di esame degli aiuti

Dal momento che la legge regionale che istituisce questi aiuti è del 1984, gli aiuti concessi in applicazione della legge in questione possono risalire fino al 1984. Questo regime di aiuti è stato in vigore fino al 31 dicembre 1999.

Il regolamento (CE) n. 659/1999 del Consiglio recante modalità di applicazione dell'articolo 93 del trattato CE (3) non indica un termine per l'esame degli aiuti illegali ai sensi dell'articolo 1, lettera f), ovvero gli aiuti cui è stata data esecuzione senza che la Commissione abbia potuto pronunciarsi sulla compatibilità con il mercato comune. Tuttavia l'articolo 15 del suddetto regolamento stabilisce che i poteri della Commissione per quanto riguarda il recupero degli aiuti sono soggetti ad un periodo limite di dieci anni e che questo periodo limite inizia il giorno in cui l'aiuto illegale viene concesso al beneficiario ed è interrotto da qualsiasi azione intrapresa dalla Commissione. La Commissione non ritiene quindi opportuno esaminare gli aiuti che beneficiano di questa prescrizione, vale a dire concessi oltre dieci anni prima di qualsiasi azione intrapresa al riguardo dalla Commissione.

La Commissione considera che questo periodo sia stato interrotto il 16 agosto 2001, quando la Commissione ha accertato l'esistenza degli aiuti illegali concessi in applicazione della legge del 7 giugno 1984 e li ha protocollati. Di conseguenza, la prescrizione si applica agli aiuti concessi ai beneficiari prima del 16 agosto 1991. Nel suo esame la Commissione prende quindi in considerazione gli aiuti concessi a decorrere da questa data fino al 31 dicembre 1999, termine di attuazione del regime di aiuti.

Oggetto degli aiuti

Questo regime di aiuti aveva per oggetto gli aiuti a favore delle piccole e medie imprese (4) della Sardegna. L'obiettivo dichiarato di questo regime era promuovere la creazione e lo sviluppo dell'occupazione a favore dei giovani tra i 18 e i 35 anni, delle donne e delle categorie sociali svantaggiate attraverso misure di sviluppo regionale. In pratica, per il settore della pesca e dell'acquacoltura, questi aiuti sono stati concessi sotto forma di aiuti agli investimenti, accompagnati da aiuti al funzionamento connessi agli investimenti effettuati.

L'Italia ha fornito informazioni dettagliate sugli aiuti che sono stati concessi in applicazione del suddetto regime nel periodo 1991-1999 a favore della pesca e dell'acquacoltura. In totale sono state adottate 32 decisioni di concessione di aiuti: 13 a favore della pesca e 19 a favore dell'acquacoltura.

Aiuti a favore della pesca

Gli aiuti concessi a favore della pesca sono legati in pratica alla costruzione di pescherecci.

Tali aiuti sono stati concessi nelle seguenti forme:

aiuto diretto agli investimenti, compreso lo studio di fattibilità del progetto, corrispondente al 60 % del costo;

aiuto corrispondente all'assunzione a carico degli interessi sui prestiti effettuati per il pagamento del saldo; questi interessi sono stati calcolati a partire da un periodo uniforme di preammortamento di 18 mesi, seguito da 18 rate semestrali di ammortamento a un tasso di interesse del 7,5 %;

aiuto per l'assunzione parziale dei costi operativi durante i primi anni.

L'importo complessivo di questi aiuti, che ammonta a 11 111 999 035 ITL, pari a circa 5,7 milioni EUR, può essere così ripartito: 9 786 117 284 ITL, pari a circa 5 milioni EUR, per aiuti agli investimenti e l'assunzione a carico degli interessi e 1 325 881 751 ITL, ossia circa 0,7 milioni EUR, per l'assunzione dei costi operativi durante i primi anni.

Aiuti a favore dell'acquacoltura

Gli aiuti concessi a favore dell'acquacoltura sono connessi alla costruzione di impianti di acquacoltura.

Tali aiuti sono stati concessi nelle stesse forme di quelli destinati al settore della pesca, ossia:

aiuto diretto agli investimenti, compreso lo studio di fattibilità del progetto, corrispondente all'80 % del costo;

aiuto corrispondente all'assunzione a carico degli interessi sui prestiti effettuati per il pagamento del saldo; questi interessi sono stati calcolati a partire da un periodo uniforme di preammortamento di 18 mesi, seguito da 18 rate semestrali di ammortamento;

aiuto per l'assunzione parziale dei costi operativi durante i primi anni.

L'importo complessivo di questi aiuti, che ammonta a 30 379 121 874 ITL, pari a circa 15,7 milioni EUR, può essere così ripartito: 28 330 582 621 ITL, pari a circa 14,6 milioni EUR, per aiuti agli investimenti e l'assunzione a carico degli interessi e 2 048 539 253 ITL, ossia circa 1,1 milioni EUR, per l'assunzione dei costi operativi durante i primi anni.

3.   VALUTAZIONE

Esistenza di aiuti di Stato

L'articolo 87, paragrafo 1, del trattato CE prevede che “salvo deroghe contemplate dal presente trattato, sono incompatibili con il mercato comune, nella misura in cui incidano sugli scambi tra Stati membri, gli aiuti concessi dagli Stati, ovvero mediante risorse statali, sotto qualsiasi forma che, favorendo talune imprese o talune produzioni, falsino o minaccino di falsare la concorrenza”.

Gli aiuti esaminati nella presente decisione sono stati concessi mediante fondi pubblici messi a disposizione dalla regione Sardegna. Si tratta pertanto di risorse statali.

Questi aiuti hanno conferito un vantaggio finanziario a imprese operanti nel settore della pesca e dell'acquacoltura e hanno rafforzato la loro posizione sul mercato comunitario rispetto alle imprese degli altri Stati membri. Poiché il commercio intracomunitario dei prodotti della pesca e dell'acquacoltura è significativo, questo vantaggio finanziario ha inciso sugli scambi tra gli Stati membri e ha falsato o minacciato di falsare la concorrenza sul mercato interno tra le imprese di pesca e di acquacoltura.

Questi aiuti costituiscono pertanto aiuti di Stato ai sensi dell'articolo 87 del trattato. Dal momento che gli aiuti sono stati concessi senza che la Commissione abbia potuto pronunciarsi sulla loro compatibilità con il mercato comune, si tratta di aiuti illegali ai sensi dell'articolo 1, lettera f), del regolamento (CE) n. 659/1999.

Tale regime di aiuti può essere ritenuto compatibile con il mercato comune solo se beneficia di una delle deroghe previste dal trattato.

Compatibilità con il mercato comune

Poiché questi aiuti favoriscono alcune imprese del settore della pesca e dell'acquacoltura, la loro compatibilità con il mercato comune deve essere valutata alla luce degli orientamenti per l'esame degli aiuti di Stato nel settore della pesca e dell'acquacoltura.

Conformemente al paragrafo 5.3 degli orientamenti adottati nel 2008 e applicabili a decorrere dal 1o aprile 2008 (5), gli aiuti illegali sono valutati alla luce degli orientamenti applicabili al momento dell'entrata in vigore dell'atto amministrativo che istituisce l'aiuto. Poiché gli aiuti esaminati sono stati concessi tra il 1991 e il 1999, è opportuno valutarli alla luce degli orientamenti applicabili al momento della loro concessione. Sono quindi gli orientamenti di seguito indicati ad essere applicabili: orientamenti 1988 (6) applicabili agli aiuti concessi fino al 17 giugno 1992, orientamenti 1992 (7) applicabili agli aiuti concessi fino al 17 settembre 1994, orientamenti 1994 (8) per gli aiuti concessi fino al 27 marzo 1997 e orientamenti 1997 (9) per quelli concessi fino al 1999.

Tutti questi orientamenti contengono disposizioni costanti in merito agli aiuti del presente regime:

gli aiuti agli investimenti per la costruzione di pescherecci o per la costruzione di impianti di acquacoltura sono compatibili con il mercato comune solo se viene rispettata la percentuale di aiuto definita dai regolamenti relativi alle azioni strutturali della Comunità nel settore della pesca;

gli aiuti al funzionamento sono di norma incompatibili con il mercato comune; possono essere considerati compatibili solo se legati a un piano di ristrutturazione ritenuto compatibile con il mercato comune.

Aiuti agli investimenti per la costruzione di pescherecci

I regolamenti relativi alle azioni strutturali prevedevano una percentuale massima di aiuto del 60 %: regolamento (CEE) n. 4028/86 modificato dal regolamento (CEE) n. 3944/90 del 20 dicembre 1990 (10) nell'allegato II, paragrafo 1; regolamento (CE) n. 3699/93 del 21 dicembre 1993 (11) nell'allegato IV, paragrafo 2.1 e regolamento (CE) n. 2468/98 del 3 novembre 1998 (12) nell'allegato III, paragrafo 2.1. La percentuale di aiuto diretto concessa dall'Italia al settore della pesca per questi investimenti, pari al 60 % del costo, è quindi conforme a quanto era possibile concedere in applicazione dei suddetti regolamenti.

Tuttavia a questo 60 % si aggiunge l'aiuto corrispondente all'assunzione a carico degli interessi sui prestiti effettuati per il pagamento del saldo. L'aiuto concesso per questi investimenti ha quindi superato la percentuale massima del 60 % ed è pertanto incompatibile con il mercato comune.

L'aiuto in questione potrebbe indubbiamente anche essere considerato un aiuto autonomo, ovvero non legato a questo investimento ma in tal caso dovrebbe, per natura, essere esaminato come aiuto al funzionamento. L'aiuto in questione non è però connesso a un piano di ristrutturazione e non può quindi essere giustificato dall'esistenza di un piano del genere. Per questo motivo se fosse valutato come aiuto autonomo, dovrebbe essere considerato incompatibile.

Ne consegue che l'aiuto concesso dalla regione Sardegna per la costruzione di pescherecci sembra non poter essere ritenuto compatibile con il mercato comune per quanto riguarda l'assunzione a carico degli interessi che determinano un'intensità di aiuto superiore al 60 %.

Aiuti agli investimenti per la costruzione di impianti di acquacoltura

I medesimi regolamenti, negli stessi allegati e paragrafi, prevedevano una percentuale massima di aiuto del 60 % anche per gli investimenti nel settore dell'acquacoltura.

Poiché l'aiuto diretto concesso dalla regione Sardegna ha rappresentato l'80 % del costo dell'investimento, sembra che non possa essere ritenuto compatibile con il mercato comune per la parte che supera il 60 %.

D'altra parte, il ragionamento precedentemente espresso in merito alla compatibilità dell'assunzione a carico degli interessi per quanto riguarda l'investimento nei pescherecci può essere applicato in termini identici agli investimenti nel settore dell'acquacoltura.

Ne consegue che l'aiuto concesso dalla regione Sardegna per la costruzione di impianti di acquacoltura sembra non poter essere ritenuto compatibile con il mercato comune per quanto riguarda la parte dell'aiuto diretto superiore al massimale del 60 % e l'assunzione a carico degli interessi.

Aiuti per l'assunzione dei costi operativi

Conformemente a quanto precede, in base al principio definito dagli orientamenti successivi applicabili, secondo cui gli aiuti al funzionamento sono di norma incompatibili e che possono essere considerati compatibili con il mercato comune solo nella misura in cui sono legati a un piano di ristrutturazione anch'esso ritenuto compatibile con il mercato comune, questo aiuto sembra, ad un primo esame, incompatibile con il mercato comune. Non sembra che ci siano state circostanze particolari tali da giustificare la concessione di simili aiuti.

4.   CONCLUSIONI

In questa fase della valutazione preliminare prevista all'articolo 6 del regolamento (CE) n. 659/1999, esistono seri dubbi circa la compatibilità di queste misure di aiuto con il mercato comune, sia per quanto riguarda gli aiuti agli investimenti per la parte dell'aiuto superiore al massimale del 60 % del costo dell'investimento, sia per quanto riguarda l'aiuto per l'assunzione dei costi operativi.

Alla luce delle considerazioni che precedono, la Commissione, nell'ambito del procedimento previsto all'articolo 88, paragrafo 2, del trattato CE, invita l'Italia a presentarle le sue osservazioni e a fornirle tutte le informazioni utili e necessarie per valutare l'aiuto in questione nel termine di un mese a decorrere dal ricevimento della presente lettera. La Commissione invita le autorità italiane a trasmettere immediatamente una copia della presente lettera ai potenziali beneficiari dell'aiuto. La Commissione chiede inoltre informazioni relative all'importo dell'aiuto concesso ai beneficiari del regime.

La Commissione ha altresì invitato l'Italia e i terzi interessati a presentare osservazioni e a fornire qualsiasi elemento utile per stabilire, alla luce dell'articolo 14, paragrafo 1, del regolamento (CE) n. 659/1999 e della giurisprudenza della Corte di giustizia (13), le potenziali implicazioni del ritardo accumulato nell'esame di questo regime di aiuti in merito all'eventuale recupero degli aiuti incompatibili.

Con la presente la Commissione comunica al governo italiano che informerà gli interessati mediante pubblicazione della presente lettera e di una sintesi della stessa nella Gazzetta ufficiale delle Comunità europee. Informerà inoltre gli interessati nei paesi EFTA firmatari dell'accordo SEE tramite pubblicazione di una comunicazione nel supplemento SEE della Gazzetta ufficiale delle Comunità europee e l'Autorità di vigilanza EFTA mediante invio di una copia della presente. Tutti i summenzionati interessati saranno invitati a trasmettere le loro osservazioni entro il termine di un mese a decorrere dalla data di detta pubblicazione.»


(1)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(2)  GU L 83 del 27.3.1999, pag. 1.

(3)  GU L 83 del 27.3.1999, pag. 1.

(4)  Si tratta di piccole e medie imprese definite secondo i criteri del fatturato e del numero di posti di lavoro. Le autorità italiane hanno dichiarato che questo regime è sempre stato destinato a imprese molto piccole nei confronti delle quali la definizione di cui alla raccomandazione della Commissione del 3 aprile 1996 (GU L 107 del 30.4.1996, pag. 4) è sempre stata rispettata.

(5)  GU C 84 del 3.4.2008, pag. 10.

(6)  GU C 313 dell'8.12.1988, pag. 21.

(7)  GU C 152 del 17.6.1992, pag. 2.

(8)  GU C 260 del 17.9.1994, pag. 3.

(9)  GU C 100 del 27.3.1997, pag. 12.

(10)  GU L 380 del 31.12.1990, pag. 1.

(11)  GU L 346 del 31.12.1993, pag. 1.

(12)  GU L 312 del 20.11.1998, pag. 19.

(13)  In particolare la sentenza della Corte del 24 settembre 2002 pronunciata nelle cause riunite C-74/00P e C-75/00P, Falck e Acciaierie di Bolzano/Commissione, Racc. 2002, pag. I-7869.


OUTROS ACTOS

Comissão

30.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 322/33


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o , do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2009/C 322/10

A presente publicação confere um direito de oposição ao pedido de alteração nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho. As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

PEDIDO DE ALTERAÇÃO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

Pedido de alteração ao abrigo do artigo 9.o

«PROSCIUTTO TOSCANO»

N.o CE: IT-PDO-0217-1494-10.06.2005

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Rubrica do caderno de especificações objecto da alteração:

Nome do produto

Image

Descrição do produto

Área geográfica

Prova de origem

Image

Método de obtenção

Relação

Image

Rotulagem

Exigências nacionais

Outras (especificar)

2.   Tipo de alteração(ões):

Alteração ao documento único ou ficha-resumo

Image

Alteração ao caderno de especificações da DOP ou IGP registada, para a qual não foi publicado o documento único nem a ficha-resumo

Alteração ao caderno de especificações que não exige a alteração do documento único publicado [n.o 3 do artigo 9.o, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

Alteração temporária do caderno de especificações decorrente da imposição de medidas sanitárias ou fitossanitárias pelas autoridades públicas [n.o 4 do artigo 9.o, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

3.   Alteração(ões):

3.1.   Descrição do produto:

As alterações visam precisar as características químicas e físico-químicas do produto acabado e definir as respectivas modalidades de acondicionamento nos termos do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

As características da matéria-prima são indicadas com mais pormenor, para explicitar quais os elementos que têm de ser verificados pela estrutura de controlo.

As alterações prevêem a aplicação de um selo metálico na perna, antes do início da transformação, destinado a garantir a identificação e a rastreabilidade do produto.

No que respeita à operação de desmancha, a alteração visa fixar de modo mais preciso o limite máximo do músculo relativamente à cabeça do fémur, permitindo assim produzir presunto com uma forma final mais harmoniosa e uniforme e de mais fácil identificação pelo consumidor.

Prevê-se que o produto acabado ostente marcação pelo fogo como forma de garantir a origem e rastreabilidade do mesmo.

3.2.   Método de obtenção:

Considerou-se oportuno especificar que as operações de corte e acondicionamento têm de ser efectuadas na área de produção, para preservar a reputação da denominação, garantindo não só a autenticidade do produto, mas também a conservação das suas qualidades e características. O consumidor aprecia o «Prosciutto Toscano» pelo seu carácter «bem curado», por ser compacto e desprovido de linhas de ruptura entre as camadas musculares e por possuir um teor de humidade bem definido, factores que permitem obter uma fatia consistente desprovida de flacidez. Para o consumidor final, estas características devem fazer parte de todos os tipos comercializados de «Prosciutto Toscano» (ou seja, o produto embalado fatiado deve possuir características idênticas às do produto que se obtém quando se corta da peça inteira). Assim sendo, para garantir o respeito das mesmas exigências, o método de produção do «Prosciutto Toscano» prevê dois meses suplementares de cura do presunto a apresentar em fatias embaladas.

A possibilidade de conservar o presunto que se destina a ser apresentado em fatias ou pedaços desossados durante períodos indeterminados em ambientes diferentes dos previstos poderia implicar o desenvolvimento de características divergentes relativamente às reconhecidas do «Prosciutto Toscano», tais como a formação de bolores inabituais, a degradação anormal das proteínas e, consequentemente, a variação do índice de proteólise ou a decomposição da gordura, que pode gerar sabor e cheiro diferentes dos tradicionalmente apreciados pelo consumidor. Efectivamente, esta decomposição (ranço), induzida pela conjugação de factores relativos ao ambiente e à conservação, entre os quais se incluem a exposição a temperaturas elevadas e a velocidade de circulação do ar nas câmaras de cura, origina a alteração da parte gorda, que pode amarelecer e cuja consistência se pode degradar, dando origem ao desenvolvimento de compostos orgânicos voláteis, causadores do cheiro a ranço. Estas alterações reflectem-se nas características do «Prosciutto Toscano» ligadas à cor, densidade e aderência da gordura à superfície muscular. Além disso, a exposição dos pedaços de carne e das fatias ao ar antes do acondicionamento pode provocar uma grande oxidação das superfícies comestíveis, acompanhada de escurecimento da carne, secura da superfície da massa muscular exposta ou flacidez, em casos de humidade extrema.

3.3.   Rotulagem:

Prevê-se a inserção da parte relativa à aposição da marca distintiva na matéria-prima e no presunto, nos termos do estabelecido no caderno de especificações, de modo a garantir a rastreabilidade e o controlo do produto ao longo da cadeia de produção.

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«PROSCIUTTO TOSCANO»

N.o CE: IT-PDO-0217-1494-10.06.2005

IGP ( ) DOP ( X )

A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Ministero delle politiche agricole e forestali

Endereço:

Via XX Settembre 20

00187 Roma RM

ITALIA

Tel.

+39 0646655104

Fax

+39 0646655306

E-mail:

saco7@politicheagricole.gov.it

2.   Agrupamento:

Nome:

Consorzio del Prosciutto Toscano

Endereço:

Via G. Marignolli 21/23

50127 Firenze FI

ITALIA

Tel.

+39 0553215115

Fax

+39 0553215115

E-mail:

Composição:

Produtores/transformadores ( X ) Outra ( )

3.   Tipo de produto:

Classe 1.2.

Produtos à base de carne

4.   Caderno de especificações

[resumo dos requisitos previstos no n.o 2 do artigo 4.o, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

4.1.   Nome:

«Prosciutto Toscano»

4.2.   Descrição:

O «Prosciutto Toscano» apresentado no mercado possui as seguintes características físicas, organolépticas, químicas e físico-químicas: forma arredondada em arco na parte inferior, devido à presença de massa muscular que ultrapassa, em 8 cm, no máximo, a cabeça do fémur; peso: cerca de 8-9 kg (nunca inferior a 7,5 kg); a cor da secção varia entre vermelho vivo e vermelho claro com pouca gordura intramuscular; gordura subcutânea de cor branca com ligeiras nervuras rosadas, compacta, desprovida de linhas de separação entre as camadas e bem aderente à superfície do músculo.

Sabor delicado, de paladar típico e cheiro perfumado característico devido ao método tradicional de transformação e cura.

Características químicas e físico-químicas:

Sal (expresso em NaCl)

%

máx. 8,3

Humidade do músculo

%

máx. 61,0

Índice de proteólise

%

máx. 30,0

Nitratos e nitritos adicionados

máx. 95 ppm

4.3.   Área geográfica:

As explorações de suínos destinados à produção do «Prosciutto Toscano» têm de estar localizadas no território das seguintes regiões: Lombardia, Emilia Romagna, Marche, Umbria, Lazio, Toscana.

O «Prosciutto Toscano» é transformado, fatiado e acondicionado na área tradicional de produção, que compreende todo o território da região toscana.

4.4.   Prova de origem:

A rastreabilidade é garantida pelo controlo efectuado pela estrutura de controlo ao longo de todo o processo, nos termos do Regulamento (CE) n.o 510/2006.

4.5.   Método de obtenção:

O método de produção determina, designadamente, que os suínos nascidos, criados e abatidos nas regiões especificadas no ponto 4.3 têm de possuir peso mínimo de 160 kg, com uma margem de 10 %, e idade igual ou superior a nove meses. O «Prosciutto Toscano» obtém-se a partir de perna fresca de suínos de engorda de raça pura ou derivada das raças tradicionais de base Large White e Landrace.

Imediatamente após o abate, as pernas são separadas da carcaça e refrigeradas durante, no mínimo, 24 horas a um temperatura compreendida entre - 2 e + 2 °C, sendo seguidamente aparadas. O peso da perna fresca aparada não pode ser inferior a 11,8 kg.

Antes do início da transformação, o produtor, depois de se ter assegurado de que a matéria-prima respeita as condições previstas, apõe um selo metálico em todas as unidades. O selo é composto por um círculo de inox com a gravação, em relevo, da sigla P.T. e da data de início da transformação, expressa pelo mês (em algarismos romanos) e o ano (unicamente os dois últimos algarismos, em numeração árabe). O selo, concebido de forma a ser inamovível, é colocado utilizando um instrumento previsto para o efeito.

A transformação inicia-se pela salga, que tem de ocorrer no período de 120 horas após o abate. A salga efectua-se à superfície, com sal, pimenta e ervas aromáticas. Após a salga, segue-se um período de estágio suficientemente longo para garantir a desidratação ideal e uniforme antes da lavagem, realizada com água tépida sem desinfectante. Segue-se o processo de secagem em instalações adequadas, a temperatura e humidade controladas. A etapa final consiste no revestimento com uma mistura de gordura, farinha, sal, pimenta e ervas aromáticas. A fase de cura decorre em instalações especialmente equipadas para permitir a renovação de ar adequada, e uma temperatura compreendida entre 12 e 25 °C. Durante este período, a ventilação e a exposição à luz e humidade naturais ocorrem tirando partido dos factores climáticos da área de produção. A fase de cura, desde a salga à comercialização, não pode ser inferior a 10 meses (presunto com peso final compreendido entre 7,5 e 8,5 kg) e 12 meses (presunto com mais de 8,5 kg).

O «Prosciutto Toscano» destinado a fatiagem é submetido a dois meses de cura suplementares relativamente ao acima indicado (ou seja, 12 meses, no mínimo, para o presunto de peso compreendido entre 7,5 e 8,5 kg, e 14 meses, no mínimo, para mais de 8,5 kg).

No termo da cura, o produtor, na presença do representante da estrutura de controlo, procede à marcação, pelo fogo, da inscrição «PROSCIUTTO TOSCANO DOP» em todas as unidades que correspondam às características previstas. Tendo em vista o acompanhamento das diferentes fases de produção, a marcação pode ser completada por dois algarismos suplementares destinados a identificar outros operadores da cadeia.

O corte em fatias e o acondicionamento do «Prosciutto Toscano» devem ser efectuados depois de decorrida a operação de cura, na área de produção mencionada no ponto 4.3, de modo a garantir o respeito dos períodos de cura previstos para o produto fatiado e a manutenção das características relativas à humidade e ao aspecto da parte muscular e da parte de gordura da fatia, descritos no ponto 4.2. A possibilidade de conservar o presunto que se destina a ser apresentado em fatias ou pedaços desossados durante períodos indeterminados em ambientes diferentes dos previstos poderia implicar o desenvolvimento de características divergentes relativamente às reconhecidas do «Prosciutto Toscano», tais como a formação de bolores inabituais, a degradação anormal das proteínas e, consequentemente, a variação do índice de proteólise ou a decomposição da gordura, que pode gerar sabor e cheiro diferentes dos tradicionalmente apreciados pelo consumidor. Além disso, a exposição dos pedaços de carne e das fatias ao ar antes do acondicionamento pode provocar uma grande oxidação das superfícies comestíveis, acompanhada de escurecimento da carne, secura da superfície da massa muscular exposta ou flacidez, em casos de humidade extrema.

4.6.   Relação:

As qualidades do produto de denominação de origem protegida dependem das condições ambientais e dos factores naturais e humanos. Em especial, as características da matéria-prima são específicas da macro-zona geográfica identificada. A evolução da zootecnia na área de fornecimento de matéria-prima está associada à presença importante de culturas cerealíferas e sistemas de transformação que determinaram a orientação especial da produção para a criação de suínos.

A produção localizada do «Prosciutto Toscano» justifica-se pelas condições da microzona delimitada no ponto 4.3. A região toscana, pela sua forma e características geográficas, é propícia à produção de presunto de qualidade. Mesmo o clima, muito diferente do das regiões limítrofes, revela-se particularmente adaptado à cura ideal do produto. Estabelece-se assim um elo positivo entre o ambiente e os produtos típicos da região, que permite a cura lenta e sã dos produtos (o vinho, azeite, queijo e, claro está, o presunto, testemunham esta relação privilegiada).

Os factores ambientais estão estreitamente relacionados com as características da área de produção, na qual predominam os vales abertos e ricos em água e em colinas arborizadas, que influenciam determinantemente o clima e as características do produto acabado. A conjugação «matéria-prima/produto/denominação» está relacionada com a evolução socioeconómica da área identificada.

4.7.   Estrutura de controlo:

Nome:

INEQ — Istituto Nord Est Qualità

Endereço:

Via Rodeano 71

33038 S. Daniele del Friuli UD

ITALIA

Tel.

+39 0432940349

Fax

+39 0432943357

E-mail:

info@ineq.it

4.8.   Rotulagem:

A denominação de origem protegida «Prosciutto Toscano» figura obrigatoriamente no rótulo em caracteres claros e indeléveis, perfeitamente isolada de qualquer outra inscrição, imediatamente acompanhada da menção «Denominazione di Origine Protetta» e/ou a sigla «D.O.P.». São proibidas todas as menções que não tenham sido expressamente previstas. No entanto, são permitidas as referências a nomes, empresas ou marcas particulares, excepto nos casos em que possuam carácter laudatório ou que possa induzir em erro o consumidor. Pode igualmente incluir-se o nome da exploração pecuária fornecedora do produto, desde que a matéria-prima dela provenha integralmente. O «Prosciutto Toscano» pode ser comercializado até 30 meses, no máximo, após o início da transformação da perna fresca. Pode igualmente ser comercializado desossado, em pedaços, ou seja, cortado em porções de forma e peso variáveis, ou em fatias. Todos os produtos referidos são comercializados depois de devidamente acondicionados em embalagens próprias para alimentos, devidamente seladas. A marcação pelo fogo tem de manter-se visível na preparação do presunto inteiro desossado. Se o presunto for cortado em porções, esta marcação é obrigatória em todas as unidades. Se tal não tiver sido feito no termo da fase de cura, o produtor é obrigado a proceder a esta identificação antes do corte em porções, na presença do responsável da estrutura de controlo.


30.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 322/39


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2009/C 322/11

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho. As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data do presente aviso

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«GENISSE FLEUR D’AUBRAC»

N.o CE: FR-PGI-005-0257-15.10.2002

IGP ( X ) DOP ( )

1.   Denominação:

«Génisse Fleur d’Aubrac»

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

França

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto:

Classe 1.1.

Carnes (e miudezas) frescas

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

A denominação «Génisse Fleur d’Aubrac» aplica-se a novilhas que nunca tenham parido, de mãe de raça Aubrac e de pai de raça Charolaise, abatidas entre os 24 e os 42 meses.

Principais características das carcaças:

Peso mínimo: 280 kg;

Conformação: E, U e R da grelha de classificação EUROP;

Classes de engorda: 2 e 3 da grelha de classificação EUROP;

pH ≤ 6, no intervalo de 24 horas após o abate, no músculo dorsal ao nível da 13.a lombar;

Maturação mínima: 7 dias após o abate;

Ausência de defeitos aparentes: remoção deficiente de gordura externa, vestígios de bubão, hematoma.

A carne da «Génisse Fleur d’Aubrac» caracteriza-se por possuir cor vermelha límpida. É relativamente magra, ligeiramente jaspeada.

A carne é comercializada em carcaças ou meias-carcaças (fresca), em peças (fresca), em músculo/pronta a cortar (fresca ou congelada), em músculo/peças (congelada) e em unidades de venda (fresca ou congelada).

3.3.   Matérias-primas:

Não aplicável

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

Do nascimento ao desmame

Os vitelos alimentam-se com leite da mãe no estábulo ou nas pastagens. Quando começam a comer, pastam livremente. O aleitamento é natural e decorre obrigatoriamente durante seis meses, no mínimo, após o nascimento. É proibido o aleitamento artificial. Quando as condições climáticas assim o exijam, o agricultor pode complementar o aleitamento com alimentos concentrados.

Do desmame ao acabamento

Principal fonte de alimentação: forragens da exploração, excepto em caso de condições climáticas adversas (por exemplo, seca). Composição das forragens:

Espécies da flora espontânea, anuais e/ou vivazes;

Prados temporários à base de gramíneas, leguminosas ou ambas;

Prados permanentes e naturais.

As forragens podem ser consumidas verdes (erva), ou secas (feno) e/ou conservadas por via húmida (ensilagem). A distribuição de alimentos complementares acompanha a ração de base, constituída pelas forragens da exploração.

As rações suplementares à base de alimentos concentrados, fornecidos por fabricantes ou fabricadas na exploração, são constituídas exclusivamente a partir de: cereais, derivados ou sub-produtos de cereais, grão de oleaginosas, produtos e sub-produtos de grão de oleaginosas (bagaço), produtos e sub-produtos de grão de leguminosas, polpa de tubérculos, raízes ou frutos, melaço, luzerna desidratada, produtos lácteos, óleos e gorduras vegetais, minerais (carbonatos, fosfatos, sal, magnésio), leveduras e afins. Todos os aditivos utilizados respeitam rigorosamente a legislação.

O milho é excluído em todas as formas a partir dos 18 meses.

Acabamento

A criação termina com um período mínimo de 4 meses de acabamento em estábulo ou pastoreio. As novilhas dispõem de rações complementares que acompanham a ração de base, constituída pelas forragens da exploração. As rações concentradas complementares, fornecidas por fabricantes ou fabricadas na exploração, são constituídas exclusivamente a partir da lista positiva indicada na fase compreendida entre o desmame e o acabamento e não podem exceder 400 kg por cabeça. O milho é excluído em todas as formas a partir dos 18 meses.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

As «Génisses Fleur d’Aubrac» nascem, são criadas e engordadas na área da IGP «Génisse Fleur d’Aubrac». A sede social da exploração, bem como os edifícios e pastagens, incluindo as situadas em território de transumância (utilizadas para a produção das «Génisses Fleur d’Aubrac») situam-se obrigatoriamente na área da IGP.

As «Génisses Fleur d’Aubrac» são criadas num único produtor desde o nascimento até ao abate ou podem ser objecto de cessão uma única vez. O último produtor tem de ter o animal em sua posse durante 4 meses, no mínimo.

As «Génisses Fleur d’Aubrac» são abatidas na área da IGP. O transporte (excluindo paragens) não pode exceder 4 horas. Esta imposição justifica-se pela vontade de ter em consideração o bem-estar dos animais durante o transporte e de não lhes impor longos trajectos, geradores de ansiedade. Efectivamente, a ansiedade influencia o rendimento das carcaças e a qualidade da carne. Assim sendo, os profissionais têm a obrigação de a limitar ao máximo, para não anular todos os esforços envidados pelos produtores ao longo da fase de produção.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

Não aplicável

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

Os certificados de garantia de origem (CGO) e os rótulos devem incluir as seguintes menções:

Categoria: novilha;

Denominação de comercialização do produto: «Génisse Fleur d’Aubrac»;

Endereço do organismo de controlo;

Logótipo IGP;

«Novilha nascida de mãe de raça Aubrac e de pai de raça Charolaise»;

«Criação alternada em pastagem e estábulo»;

«Novilha criada no Pays de l'Aubrac»;

Número de identificação do animal.

4.   Delimitação concisa da área geográfica:

A área da IGP «Génisse Fleur d’Aubrac» compreende 313 comunas distribuídas pelos 4 departamentos de Aveyron, Cantal, Haute-Loire e Lozère.

Departamento de Aveyron

Cantões de Bozouls, Campagnac, Entraygues-sur-Truyère, Espalion, Estaing, Laguiole, Laissac, Mur-de-Barrez, Pont-de-Salars, Rodez-Nord, Saint-Amans-des-Côts, Saint-Chely-d’Aubrac, Saint-Geniez-d’Olt, Sainte-Geneviève-sur-Argence, Salles-Curan, Sévérac-le-Château: todas as comunas.

Cantão de Conques: comunas de Conques, Saint-Félix-de-Lunel e Sénergues.

Cantão de Marcillac-Vallon: comunas de Muret-le-Château e Salles-la-Source.

Cantão de Rodez-Est: comunas de Rodez-Est e Sainte-Radegonde.

Cantão de Rodez-Ouest: comuna de Rodez-Ouest.

Cantão de Vézins-de-Lévezou: comunas de Saint-Laurent-de-Lévézou, Ségur e Vézins-de-Lévézou.

Departamento de Cantal

Cantões de Chaudes-Aigues, Pierrefort, Ruynes-en-Margeride, Saint-Flour-Nord, Saint-Flour-Sud: todas as comunas.

Cantão de Massiac: comunas de Bonnac, La Chapelle-Laurent, Ferrières-Saint-Mary, Saint-Mary-le-Plain, Saint-Poncy e Valjouze.

Cantão de Murat: comuna de Neussargues-Moissac.

Departamento de Haute-Loire

Cantão de Pinols: comunas de Auvers, La Besseyre-Saint-Mary, Desges e Pinols.

Cantão de Saugues: comunas de Chanaleilles, Croisances, Esplantas, Grèzes, Saint-Christophe-d’Allier, Saint-Vénérand, Saugues, Thoras, Vazeilles-Près-Saugues e Venteuges.

Departamento de Lozère

Cantões de Aumont-Aubrac, Le Bleymard, Chanac, Châteauneuf-de-Randon, Fournels, Grandrieu, Langogne, Le Malzieu-Ville, Marvejols, Mende-Nord, Mende-Sud, Nasbinals, Saint-Alban-sur-Limagnole, Saint-Amans, Saint-Chély-d’Apcher e Saint-Germain-du-Teil: todas as comunas.

Cantão de La Canourgue; comunas de Banassac, Canilhac, La Canourgue, Saint-Saturnin e La Tieule.

Cantão de Florac: comuna de Bondons.

Cantão de Massegros: comuna de Recoux.

Cantão de Pont-de-Montvert: comunas de Fraissinet-de-Lozère, Le Pont-de-Montvert e Saint-Maurice-de-Ventalon.

Cantão de Villefort: comunas de Altier e La Bastide-Puylaurent.

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

O Pays de l’Aubrac agrupa pequenas regiões naturais das montanhas a Sul do Maciço Central. Trata-se de um meio físico característico essencialmente composto por maciços primários e vulcânicos. Encontra-se globalmente situado a mais de 600 metros de altitude, caracterizando-se por Invernos longos e rigorosos e pluviosidade anual bastante abundante. Está coberto essencialmente por pastagens: pastagens naturais (localmente denominadas «devèzes»), charnecas e áreas abertas, pastagens sob coberto, de montanha, basálticas, graníticas ou xistosas.

A altitude e o relevo levaram os habitantes a desenvolver «economias de pastoreio» baseadas nos pastos de montanha.

5.2.   Especificidade do produto:

A «Génisse Fleur d’Aubrac», de mãe de raça Aubrac e de pai de raça Charolaise, é um produto original e único que alia o melhor de uma raça rústica e de uma raça de carne bem conhecida. Trata-se de uma produção bem dominada pelos produtores do Pays de l’Aubrac, que a praticam há muito tempo. Este cruzamento ressalta o desempenho de criação e engorda das novilhas, de elevado ritmo de crescimento e excelente confirmação açougueira.

A criação da «Génisse Fleur d’Aubrac» caracteriza-se pela alternância de pastoreio/estábulo associada a condições climáticas específicas do Pays de l’Aubrac, as quais determinam duas grandes fases nas actividades de pecuária:

O período de Verão (entre Abril-Maio e Novembro-Dezembro), em que os animais pastam em liberdade;

O período de Inverno (entre Novembro-Dezembro e Abril-Maio) em que os animais vivem em estábulo e se alimentam de forragens armazenadas.

A «Génisse Fleur d’Aubrac» fornece carne de cor vermelha límpida, relativamente magra e ligeiramente jaspeada.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):

A IGP «Génisse Fleur d’Aubrac» baseia-se no saber e na reputação de que beneficia.

O saber adquirido pelos produtores de «Génisses Fleur d’Aubrac» traduz-se por um sistema de criação característico da região de Aubrac, que utiliza espaços naturais de pastoreio, a condução, em regime extensivo, das manadas de vacas em aleitamento, a selecção da raça rústica Aubrac como eixo do sistema e a procura de produtos «Génisses Fleur d’Aubrac» de grande valor acrescentado.

O sistema de criação do Pays de l’Aubrac baseia-se na utilização de erva. Consoante a implantação geográfica das explorações, a condução do regime de pecuária apresenta algumas particularidades:

Em altitude (a cerca de 1 000 metros), os solos predominantemente vulcânicos e a precipitação abundante e regular garantem o crescimento contínuo da erva durante toda a estação de pastoreio. As áreas de exploração são maioritariamente constituídas por prados permanentes de pasto para os animais e uma importante zona de transumância;

A média altitude (800/1 200 metros), na zona denominada «granítica», que é a mais vasta (cerca de metade do Pays de l’Aubrac), os solos são formados sobre areia granítica e sensíveis à seca estival. No entanto, muitas são as áreas abertas e devèzes onde os animais podem pastar durante o Verão;

A pouca altitude (inferior a 800 metros), nos contrafortes da zona granítica, os solos são propícios à seca, implicando um défice de pastagens no Verão, tornando necessário transferir os animais para as zonas altas nesta estação.

Durante o ciclo de produção, as «Génisses Fleur d’Aubrac» alternam obrigatoriamente pastagem/estábulo. Obtêm o essencial da sua alimentação dos recursos forrageiros da exploração.

Dado que o método extensivo de gestão das forragens privilegia o pastoreio, a densidade não é muito significativa, mas traduz, de certo modo, a riqueza natural das pastagens utilizadas. De um modo geral, a calagem (pH baixo e solos particularmente ácidos), aliada à boa gestão dos fertilizantes orgânicos (estrume e chorume), é suficiente para que atinjam 1 UGB/ha nas zonas basálticas (mais ricas), sendo da ordem de 0,6 a 0,8 UGB/ha nas zonas graníticas, xistosas ou de grés vermelho (potencialidade naturais quantitativas um pouco mais fracas mas idêntica riqueza qualitativa das pastagens de Primavera).

As mães de raça Aubrac são as mais aptas para transformar em vantagens os inconvenientes do meio, graças à sua rusticidade, ou seja, à capacidade que possuem para mobilizar as reservas corporais em período difícil (Invernos longos) e as reconstituir em período favorável (pastagens de Primavera e de Verão). Produzem regularmente um vitelo por ano sem riscos de parto. Há cerca de meio-século que os produtos derivados de cruzamentos com os touros de raça Charolaise facultam ao Pays de l’Aubrac au plena legitimidade económica na produção de carne de bovino. A procura de maior valor acrescentado para os animais mais aptos (frequentemente resultado de selecção rigorosa) faz com que haja cada vez mais produtores a preparar «Génisses Fleur d’Aubrac», as quais apresentam maior conformidade, conservando simultaneamente a delicadeza de osso e o sabor da carne de raça Aubrac.

Os testemunhos da grande importância do sistema de criação do Pays de l’Aubrac, em que a transumância desempenha um papel primordial, datam da Antiguidade. Inicialmente votadas à produção de queijo, ao longo do século XX as montanhas são progressivamente orientadas para a produção extensiva de carne e, a partir da década de 1960, com a propagação do cruzamento da raça autóctone Aubrac com a Charolaise, começa pouco a pouco a surgir a «Génisse Fleur d’Aubrac».

A «Génisse Fleur d’Aubrac» é citada pela primeira vez na imprensa em 1991, por ocasião de uma jornada festiva que lhe foi consagrada. Os primeiros animais são comercializados sob a denominação «Génisse Fleur d’Aubrac» em Outubro de 1991. Desde essa data, muitas são as referências à «Génisse Fleur d’Aubrac» que surgem regularmente quer na imprensa especializada quer na de grande divulgação. O Guide des Produits du Terroir (Editions du Seuil) emite, em 1997, um rótulo de excelência (Label Excellence Terroir) à Association des Produits de l’Aubrac e aos criadores da vitela «Aubrac Fleur d'Aubrac». Em 27 de Maio de 2002, mais de 200 participantes, profissionais e locais, reuniram-se para festejar a comercialização da 10 000.a«Génisse Fleur d’Aubrac», amplamente publicitada pela imprensa local. Os profissionais participam em diferentes salões: Salon International de l’Agriculture, em Março de 2004, em Paris, Salon de la boucherie et du goût, em Novembro de 2005, em Marselha, Salon des produits et des filières de qualité, em Abril de 2006, em Marvejols. Publicitam igualmente a «Génisse Fleur d’Aubrac» junto do consumidor, através de cartazes (afixados em talhos), prospectos publicitários e listas dos pontos de venda (distribuídas em feiras, salões, jornadas, etc.). A «Génisse Fleur d’Aubrac» é igualmente elogiada, já há vários anos, em concursos e outras manifestações anuais: Festa da Transumância, Festival du bœuf gras de Pâques, em Laguiole (Aveyron).

Referência à publicação do caderno de especificações:

https://www.inao.gouv.fr/fichier/CDCAnnexesGenisseFleurdAubrac.doc