ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2009.312.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 312

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
19 de Dezembro de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça

2009/C 312/01

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União EuropeiaJO C 297 de 5.12.2009

1

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2009/C 312/02

Processos apensos C-522/07 e C-65/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 29 de Outubro de 2009 (pedidos de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Dinter GmbH/Hauptzollamt Düsseldorf (C-522/07), Europol Frost-Food GmbH/Hauptzollamt Krefeld (C-65/08) [Pauta aduaneira comum — Regulamento (CEE) n.o 2658/87 — Nomenclatura combinada — Classificação pautal — Validade — Nota complementar — Concentrado de sumo de maçãs]

2

2009/C 312/03

Processo C-536/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de Outubro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha (Incumprimento de Estado — Empreitadas de obras públicas — Directiva 93/37/CEE — Contrato entre uma entidade pública e uma empresa privada de locação, à primeira, de pavilhões de exposição a construir pela segunda — Remuneração da empresa privada através do pagamento de uma renda mensal durante 30 anos)

2

2009/C 312/04

Processo C-29/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de Outubro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Regeringsrätten — Suécia) — Skatteverket/AB SKF (Sexta Directiva IVA — Artigos 2.o, 4.o, 13.o, B, alínea d), n.o 5, e 17.o — Directiva 2006/112/CE — Artigos 2.o, 9.o, 135.o, n.o 1, alínea f), e 168.o — Transmissão, por uma sociedade-mãe, de uma filial e da sua participação numa sociedade controlada — Âmbito de aplicação do IVA — Isenção — Prestações de serviços adquiridas para realizar operações de transmissão de acções — Dedutibilidade do IVA)

3

2009/C 312/05

Processo C-63/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de Outubro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal du travail d’Esch-sur-Alzette — Luxemburgo) — Virginie Pontin/T-Comalux SA (Política social — Protecção das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho — Directiva 92/85/CEE — Artigos 10.o e 12.o — Proibição de despedimento durante o período compreendido entre o início da gravidez e o termo da licença por maternidade — Protecção jurisdicional dos direitos conferidos aos cidadãos pelo direito comunitário — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres — Directiva 76/207/CEE — Artigo 2.o, n.o 7, terceiro parágrafo — Tratamento menos favorável de uma mulher no quadro da gravidez ou da licença de maternidade — Restrição das vias de impugnação judicial que assistem às mulheres despedidas durante a sua gravidez)

4

2009/C 312/06

Processo C-115/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 27 de Outubro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht Linz — Áustria) — Land Oberösterreich/ČEZ as (Acção destinada a fazer cessar as perturbações ou o risco de perturbações causadas a imóveis, provenientes de uma central nuclear situada no território de outro Estado-Membro — Obrigação de tolerar as perturbações e o risco de perturbações causadas por instalações que foram objecto de uma autorização administrativa no Estado do foro — Não consideração das autorizações emitidas noutros Estados-Membros — Igualdade de tratamento — Princípio da não discriminação em razão da nacionalidade no âmbito de aplicação do Tratado CEEA)

5

2009/C 312/07

Processo C-140/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de Outubro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tallinna Halduskohus — República da Estónia) — Rakvere Lihakombinaat AS/Põllumajandusministeerium, Maksu- ja Tolliameti Ida maksu- ja tollikeskus [Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Classificação pautal — Pedaços e miudezas de galos e galinhas, congelados — Adesão da Estónia — Medidas transitórias — Produtos agrícolas — Existências excedentárias — Regulamento (CE) n.o 1972/2003]

5

2009/C 312/08

Processo C-174/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de Outubro de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret — Dinamarca) — NCC Construction Danmark A/S/Skatteministeriet (Sexta Directiva IVA — Artigo 19.o, n.o 2 — Dedução do imposto pago a montante — Sujeito passivo misto — Bens e serviços utilizados tanto em actividades tributáveis como em actividades isentas — Cálculo do pro rata de dedução — Conceito de operações acessórias imobiliárias — Entregas a si próprio — Princípio da neutralidade fiscal)

6

2009/C 312/09

Processo C-188/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de Outubro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda (Incumprimento de Estado — Directiva 75/442/CEE — Resíduos — Águas residuais domésticas eliminadas através de fossas sépticas em meio rural — Resíduos não cobertos por outra legislação — Não transposição)

7

2009/C 312/10

Processo C-246/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de Outubro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia (Incumprimento de Estado — Sexta Directiva IVA — Artigos 2.o, n.o 1, e 4.o, n.os 1 e 2 — Conceito de actividades económicas — Gabinetes públicos de assistência jurídica — Serviços de assistência jurídica prestados no âmbito de um processo judicial em contrapartida de uma contribuição parcial paga pelo beneficiário — Conceito de nexo directo entre o serviço prestado e a contrapartida recebida)

7

2009/C 312/11

Processo C-249/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 29 de Outubro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana [Incumprimento de Estado — Política comum das pescas — Conservação dos recursos — Regime de controlo no sector da pesca — Regulamento (CE) n.o 894/97 — Artigo 11.o — Regulamento (CEE) n.o 2241/87 — Artigo 1.o, n.os 1 e 2 — Regulamento (CEE) n.o 2847/93 — Artigos 2.o, n.o 1, e 31.o, n.os 1 e 2 — Proibição de redes de emalhar derivantes — Inexistência de um sistema de controlo eficaz que assegure o respeito desta proibição]

8

2009/C 312/12

Processo C-274/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de Outubro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia (Incumprimento de Estado — Directiva 2003/54/CE — Artigo 15.o, n.o 2 — Artigo 23.o, n.o 2 — Mercado interno da electricidade — Aprovação prévia das metodologias utilizadas para calcular ou estabelecer as condições de ligação e de acesso às redes nacionais, incluindo as tarifas de transporte e de distribuição — Entidade reguladora nacional)

8

2009/C 312/13

Processo C-474/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 29 de Outubro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica (Incumprimento de Estado — Não adopção de todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 23.o, n.os 2 e 5, da Directiva 2003/54/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade — Competências da autoridade reguladora no sector da electricidade)

9

2009/C 312/14

Processo C-551/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 29 de Outubro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia (Incumprimento de Estado — Directiva 2005/68/CE — Actividade não assalariada de resseguro — Acesso e exercício — Disposições nacionais anteriores à directiva — Não comunicação ou não transposição no prazo estabelecido)

9

2009/C 312/15

Processo C-238/09: Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden em 1 de Julho de 2009 — Handelsmaatschappij J. van Hilst e o./The Jaguar Collection Limited e o.

10

2009/C 312/16

Processo C-326/09: Acção intentada em 12 de Agosto de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia

10

2009/C 312/17

Processo C-331/09: Acção intentada em 17 de Agosto de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia

10

2009/C 312/18

Processo C-349/09: Acção intentada em 1 de Setembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia

11

2009/C 312/19

Processo C-350/09 P: Recurso interposto em 2 de Setembro de 2009 por Centre de Promotion de l'Emploi par la Micro-Entreprise (CPEM) do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 30 de Junho de 2009 no processo T-444/07, Centre de Promotion de l'Emploi par la Micro-Entreprise (CPEM)/Comissão das Comunidades Europeias

11

2009/C 312/20

Processo C-359/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Ítélőtábla (Hungria) em 7 de Setembro de 2009 — Donat Cornelius Ebert/Budapesti Ügyvédi Kamara

13

2009/C 312/21

Processo C-362/69 P: Recurso interposto em 11 de Setembro de 2009 pela Athinaïki Techniki AE do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 29 de Junho de 2009 no processo T-94/05, Athinaïki Techniki AE/Comissão das Comunidades Europeias

13

2009/C 312/22

Processo C-369/09 P: Recurso interposto em 15 de Setembro de 2009 por ISD Polska sp. z o.o., Industrial Union of Donbass Corporation, ISD Polska sp. z o.o. (anteriormente Majątek Hutniczy sp. z o.o.) do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) em 1 de Julho de 2009 nos processos apensos T-273/06 e T-297/06, ISD Polska e o./Comissão

14

2009/C 312/23

Processo C-377/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de commerce de Bruxelles (Bélgica) em 23 de Setembro de 2009 — Françoise Hanssens-Ensch (administradora da insolvência da Agenor SA)/Comunidade Europeia

15

2009/C 312/24

Processo C-378/09: Acção intentada em 23 de Setembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Checa

15

2009/C 312/25

Processo C-379/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidshof te Brussel (Bélgica) em 25 de Setembro de 2009 — Maurits Casteels/British Airways plc

16

2009/C 312/26

Processo C-383/09: Acção intentada em 25 de Setembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

16

2009/C 312/27

Processo C-384/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de grande instance de Paris (França) em 29 de Setembro de 2009 — Prunus SARL/Directeur des services fiscaux

17

2009/C 312/28

Processo C-385/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos vyriausybės (Lituânia) em 29 de Setembro de 2009 — Nidera Handelscompagnie BV/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

17

2009/C 312/29

Processo C-386/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour du travail de Bruxelles (Bélgica) em 30 de Setembro de 2009 — Jhonny Briot/Randstad Interim, Sodexho SA, Conselho da União Europeia

18

2009/C 312/30

Processo C-387/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Mercantil (Espanha) em 1 de Outubro de 2009 — Entidad de Gestión de Derechos de los Productores Audiovisuales (EGEDA)/Magnatrading SL

18

2009/C 312/31

Processo C-388/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundessozialgericht (Alemanha) em 2 de Outubro de 2009 — João Filipe da Silva Martins/Bank Betriebskrankenkasse — Pflegekasse

19

2009/C 312/32

Processo C-390/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 2 de Outubro de 2009 — Reti Televisive Italiane SpA (RTI)/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni

20

2009/C 312/33

Processo C-391/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vilniaus Miesto 1 Apylinkės Teismas (República da Lituânia) em 2 de Outubro de 2009 — Malgožata Runevič-Vardyn e Łukasz Paweł Wardyn/Município de Vilnius, Ministério da Justiça da República da Lituânia, Comissão Nacional da Língua Lituana e Secção do Registo Civil do Departamento Jurídico do Município de Vilnius

20

2009/C 312/34

Processo C-395/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (República da Polónia) em 13 de Outubro de 2009 — Oasis East sp. z o.o./Minister Finansów

21

2009/C 312/35

Processo C-396/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Bari (Itália) em 12 de Outubro de 2009 — Interedil S.r.l., em liquidação/Fallimento Interedil Srl, Banca Intesa Gestione Crediti Spa

21

2009/C 312/36

Processo C-397/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 14 de Outubro de 2009 — Scheuten Solar Technology GmbH/Finanzamt Gelsenkirchen-Süd

22

2009/C 312/37

Processo C-398/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 14 de Outubro de 2009 — Lady & Kid A/S, Direct Nyt ApS, A/S Harald Nyborg Isenkram- og Sportsforretning eKID-Holding A/S/Skatteministeriet

22

2009/C 312/38

Processo C-400/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Højesteret (Dinamarca) em 19 de Outubro de 2009 — Orifarm A/S, Orifarm Supply A/S, Handelsselskabet af 5 januar 2002 A/S, em liquidação, Ompackningsselskabet af 1 november 2005 A/S/Merck & Co. Inc., Merck Sharp & Dohme B.V., Merck Sharp & Dohme

23

2009/C 312/39

Processo C-403/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Višje sodišče v Mariboru (República da Eslovénia) em 20 de Outubro de 2009 — Jasna Detiček/Maurizio Sgueglia

24

2009/C 312/40

Processo C-405/09: Acção por incumprimento intentada em 20 de Outubro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia

25

2009/C 312/41

Processo C-406/09: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 21 de Outubro de 2009 — Realchemie Nederland BV/Bayer CropScience AG

25

2009/C 312/42

Processo C-411/09, Processo C-412/09, Processo C-413/09, Processo C-414/09, Processo C-415/09, Processo C-416/09, Processo C-417/09, Processo C-418/09, Processo C-419/09, Processo C-420/09: Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo tribunal de grande instance de Nanterre (França) em 28 de Outubro de 2009 nos processos — Tereos/Directeur général des douanes et droits indirects, Receveur principal des douanes et droits indirects de Gennevilliers — Vermandoise Industries SA/Directeur général des douanes et droits indirects, Receveur principal des douanes et droits indirects de Gennevilliers — Sucreries de Toury et Usines annexes SA/Directeur général des douanes et droits indirects, Receveur principal des douanes et droits indirects de Gennevilliers — Roquette Frères SA/Directeur général des douanes et droits indirects, Receveur principal des douanes et droits indirects de Gennevilliers — Sucreries & Distilleries de Souppes-Ouvré Fils SA/Directeur général des douanes et droits indirects, Receveur principal des douanes et droits indirects de Gennevilliers — Cristal Union, venant aux droits des Sucreries et Raffineries d'Erstein et de Sucrerie de Bourgogne/Directeur général des douanes et droits indirects, Receveur principal des douanes et droits indirects de Gennevilliers — Lesaffre Frères SA/Directeur général des douanes et droits indirects, Receveur principal des douanes et droits indirects de Gennevilliers — Sucrerie Bourdon/Directeur général des douanes et droits indirects, Receveur principal des douanes et droits indirects de Gennevilliers — SAFBA Fontaine-le-Dun SA/Directeur général des douanes et droits indirects, Receveur principal des douanes et droits indirects de Gennevilliers — Sucreries du Marquenterre/Directeur général des douanes et droits indirects, Receveur principal des douanes et droits indirects de Gennevilliers

26

 

Tribunal Geral

2009/C 312/43

Processo T-212/06: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Outubro de 2009 — Bowland Dairy Products/Comissão [Pedido de indemnização — Regulamento (CE) n.o 178/2002 — Sistema de alerta rápido — Notificação complementar — Competência das autoridades nacionais — Parecer da Comissão sem efeitos jurídicos — Modificação do objecto da lide — Inadmissibilidade]

27

2009/C 312/44

Processo T-386/07: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Outubro de 2009 — Peek & Cloppenburg/IHMI — Redfil (Agile) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária Agile — Marcas comunitária e nacional nominativas anteriores Aygill’s — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Semelhança dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

27

2009/C 312/45

Processo T-150/08: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Novembro de 2009 — REWE-Zentral/IHMI — Aldi Einkauf (Clina) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa comunitária Clina — Marca nominativa comunitária anterior CLINAIR — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

28

2009/C 312/46

Processo T-162/08: Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Novembro de 2009 — Frag Comercio Internacional/IHMI — Tinkerbell Modas (GREEN by missako) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa comunitária GREEN by missako — Marcas figurativas nacional e comunitária anteriores MI SA KO — Inexistência de risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

28

2009/C 312/47

Processo T-277/08: Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Novembro de 2009 — Bayer Healthcare/IHMI — Uriach-Aquilea OTC (CITRACAL) [Marca comunitária — Processo de oposição — Pedido de marca comunitária nominativa CITRACAL — Marca nacional nominativa anterior CICATRAL — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Similitude dos produtos — Similitude dos sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual, Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]]

29

2009/C 312/48

Processo T-493/08: Despacho do Tribunal de Primeira Instância 30 de Outubro de 2009 — Sun World International/IHMI — Kölla Hamburg (SUPERIOR SEEDLESS) (Marca comunitária — Renúncia parcial ao registo — Inutilidade superveniente da lide)

29

2009/C 312/49

Processo T-352/09 R: Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Outubro de 2009 — Novácke chemické závody/Comissão (Processo de medidas provisórias — Concorrência — Decisão da Comissão que aplica uma coima — Garantia bancária — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência)

29

2009/C 312/50

Processo T-387/09: Recurso interposto em 26 de Setembro de 2009 — Applied Microengineering/Comissão

30

2009/C 312/51

Processo T-389/09: Acção intentada em 22 de Junho de 2009 — Labate/Comissão

30

2009/C 312/52

Processo T-399/09: Recurso interposto em 6 de Outubro de 2009 — HSE/Comissão

31

2009/C 312/53

Processo T-406/09: Recurso interposto em 5 de Outubro de 2009 — Donau Chemie/Comissão

32

2009/C 312/54

Processo T-407/09: Recurso interposto em 9 de Outubro de 2009 — Neubrandenburger Wohnungsgesellschaft/Comissão

32

2009/C 312/55

Processo T-408/09: Recurso interposto em 8 de Outubro de 2009 — ancotel GmbH/IHMI

33

2009/C 312/56

Processo T-410/09: Recurso interposto em 7 de Outubro de 2009 — Almamet/Comissão

34

2009/C 312/57

Processo T-411/09: Recurso interposto em 13 de Outubro de 2009 — Terezakis v Comissão

35

2009/C 312/58

Processo T-412/09: Recurso interposto em 14 de Outubro de 2009 — CEA/Comissão

35

2009/C 312/59

Processo T-414/09: Recurso interposto em 14 de Outubro de 2009 — Henkel/IHMI — JLO Holding (LIVE)

36

2009/C 312/60

Processo T-419/09: Recurso interposto em 16 de Outubro de 2009 — Cybergun/IHMI — Umarex Sportwaffen (AK 47)

37

2009/C 312/61

Processo T-420/09: Recurso interposto em 19/10/2009 — BSA/IHMI — Loblaws (PRÉSIDENT)

37

2009/C 312/62

Processo T-423/09: Recurso interposto em 22 de Outubro de 2009 — Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials/Conselho

38

2009/C 312/63

Processo T-424/09: Recurso interposto em 14 de Outubro de 2009 — Goodyear Dunlop Tyres UK/IHMI — Sportfive (QUALIFIER)

38

2009/C 312/64

Processo T-425/09: Recurso interposto em 14 de Outubro de 2009 — Honda Motor/IHMI — Blok (BLAST)

39

2009/C 312/65

Processo T-427/09: Recurso interposto em 22 de Outubro de 2009 — centrotherm Clean Solutions/IHMI — Centrotherm Systemtechnik (CENTROTHERM)

39

2009/C 312/66

Processo T-433/09: Recurso interposto em 29 de Outubro de 2009 — TTNB/IHMI (Tila March)

40

2009/C 312/67

Processo T-434/09: Recurso interposto em 26 de Outubro de 2009 — Centrotherm Systemtechnik/IHMI — centrotherm Clean Solutions (CENTROTHERM)

40

2009/C 312/68

Processo T-438/09: Recurso interposto em 22 de Outubro de 2009 — SE.RI.FO/Comissão e Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura

41

2009/C 312/69

Processo T-440/09: Acção intentada em 3 de Novembro de 2009 — Azienda Agricola Bracesco/Comissão

42

 

Tribunal da Função Pública

2009/C 312/70

Processo F-10/08: Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 22 de Outubro de 2009 — Aayhan e o./Parlamento (Não conhecimento do mérito)

43

2009/C 312/71

Processo F-78/09: Recurso interposto em 17 de Setembro de 2009 — Marcuccio/Comissão

43

2009/C 312/72

Processo F-81/09: Recurso interposto em 28 de Setembro de 2009 — Luigi Marcuccio/Comissão das Comunidades Europeias

44

2009/C 312/73

Processo F-84/09: Recurso interposto em 16 de Outubro de 2009 — Larue e Seigneur/Banco Central Europeu

44

2009/C 312/74

Processo F-85/09: Recurso interposto em 19 de Outubro de 2009 — Rossi Ferreras/Comissão

45

2009/C 312/75

Processo F-89/09: Recurso interposto em 26 de Outubro de 2009 — Gagalis/Conselho

45

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça

19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/1


2009/C 312/01

Última publicação do Tribunal de Justiça no Jornal Oficial da União Europeia

JO C 297 de 5.12.2009

Lista das publicações anteriores

JO C 282 de 21.11.2009

JO C 267 de 7.11.2009

JO C 256 de 24.10.2009

JO C 244 de 10.10.2009

JO C 233 de 26.9.2009

JO C 220 de 12.9.2009

Estes textos encontram-se disponíveis no:

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 29 de Outubro de 2009 (pedidos de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Dinter GmbH/Hauptzollamt Düsseldorf (C-522/07), Europol Frost-Food GmbH/Hauptzollamt Krefeld (C-65/08)

(Processos apensos C-522/07 e C-65/08) (1)

(«Pauta aduaneira comum - Regulamento (CEE) n.o 2658/87 - Nomenclatura combinada - Classificação pautal - Validade - Nota complementar - Concentrado de sumo de maçãs»)

2009/C 312/02

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Demandantes: Dinter GmbH (C-522/07), Europol Frost-Food GmbH (C-65/08)

Demandados: Hauptzollamt Düsseldorf (C-522/07), Hauptzollamt Krefeld (C-65/08)

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Finanzgericht Düsseldorf — Interpretação e validade da nota complementar 5 b), do capítulo 20 do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 256, p. 1), alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão, de 7 de Setembro de 2004 (JO L 327, p. 1) — Concentrado de sumo de maçã limpa com um valor Brix de 66.8 e que não contém açúcares de adição — Classificação deste produto na subposição pautal 2009 7999 (sumo de maçã sem açúcares de adição) ou na subposição 2106 9098 (outras preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições) — Limites da competência da Comissão conferida pelo artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, para precisar o conteúdo das posições pautais

Dispositivo

A nota complementar 5, alínea b), do capítulo 20 do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na versão resultante dos Regulamentos (CE) n.o 1776/2001 da Comissão, de 7 de Setembro de 2001, (CE) n.o 2031/2001 da Comissão, de 6 de Agosto de 2001, e (CE) n.o 1810/2004 da Comissão, de 7 de Setembro de 2004, que altera o Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, é inválida porquanto exclui da posição 2009 os sumos de maçã naturais concentrados.


(1)  JO C 37, de 09.02.2008

JO C 107, de 26.04.2008


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de Outubro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Federal da Alemanha

(Processo C-536/07) (1)

(«Incumprimento de Estado - Empreitadas de obras públicas - Directiva 93/37/CEE - Contrato entre uma entidade pública e uma empresa privada de locação, à primeira, de pavilhões de exposição a construir pela segunda - Remuneração da empresa privada através do pagamento de uma renda mensal durante 30 anos»)

2009/C 312/03

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: D. Kukovec e R. Sauer, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma, J. Möller, agentes, H.-J. Prieß, Rechtsanwalt)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação das disposições conjugadas do artigo 7.o e do artigo 11.o da Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO L 199, p. 54) — Não organização de um concurso público antes da celebração de um contrato entre a cidade de Colónia e uma sociedade de investimento privada, relativo à locação pela cidade, durante um período fixo de 30 anos e mediante o pagamento de uma renda total superior a 600 milhões de euros, de quatro pavilhões de exposição a construir pela referida sociedade em conformidade com um caderno de encargos detalhado

Dispositivo

1.

Tendo a cidade de Colónia celebrado com a Grundstücksgesellschaft Köln Messe 15 bis 18 GbR, actualmente Grundstücksgesellschaft Köln Messe 8-11 GbR, o contrato de 6 de Agosto de 2004, sem realizar um concurso para a respectiva adjudicação, exigido pelas disposições dos artigos 7.o, n.o 4, e 11.o da Directiva 93/37/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das referidas disposições.

2.

A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.


(1)  JO C 51, de 23.02.2008


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de Outubro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Regeringsrätten — Suécia) — Skatteverket/AB SKF

(Processo C-29/08) (1)

(«Sexta Directiva IVA - Artigos 2.o, 4.o, 13.o, B, alínea d), n.o 5, e 17.o - Directiva 2006/112/CE - Artigos 2.o, 9.o, 135.o, n.o 1, alínea f), e 168.o - Transmissão, por uma sociedade-mãe, de uma filial e da sua participação numa sociedade controlada - Âmbito de aplicação do IVA - Isenção - Prestações de serviços adquiridas para realizar operações de transmissão de acções - Dedutibilidade do IVA»)

2009/C 312/04

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Regeringsrätten

Partes no processo principal

Recorrente: Skatteverket

Recorrida: AB SKF

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Regeringsrätten (Suécia) — Interpretação dos artigos 2.o, 4.o, 13.o, parte B, alínea d), ponto 5, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) e dos artigos 2.o, 9.o e 135.o, n.o 1, e 168.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) — Venda, por uma sociedade-mãe, da sua filial e da sua participação noutra sociedade com vista à reestruturação do seu grupo — Dedução do IVA pago sobre a prestação dos serviços adquiridos pela sociedade-mãe no âmbito dessas operações de venda

Dispositivo

1.

Os artigos 2.o, n.o 1, e 4.o, n.os 1 e 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, conforme alterada pela Directiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de Abril de 1995, e os artigos 2.o, n.o 1, e 9.o, n.o 1, da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que constitui uma actividade económica abrangida pelo âmbito de aplicação das referidas directivas uma transmissão, por uma sociedade-mãe, da totalidade das acções que detém no capital de uma filial detida a 100 % e a participação remanescente numa sociedade controlada anteriormente detida a 100 %, às quais forneceu prestações de serviços sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado. Todavia, na medida em que a transmissão de acções seja equiparada à transmissão da universalidade total ou parcial de uma empresa, na acepção do artigo 5.o, n.o 8, da Sexta Directiva 77/388, conforme alterada pela Directiva 95/7, ou do artigo 19.o, primeiro parágrafo, da Directiva 2006/112, desde que o Estado-Membro em causa tenha optado pela faculdade prevista nestas disposições, esta operação não constitui uma actividade económica sujeita ao imposto sobre o valor acrescentado.

2.

Uma transmissão de acções, como a que está em causa no processo principal, deve ser isenta do imposto sobre o valor acrescentado nos termos do artigo 13.o, B, alínea d), n.o 5, da Sexta Directiva 77/388, conforme alterada pela Directiva 95/7, e do artigo 135.o, n.o 1, alínea f), da Directiva 2006/112.

3.

O direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante sobre prestações destinadas a realizar uma transmissão de acções é conferido, por força do artigo 17.o, n.os 1 e 2, da Sexta Directiva 77/388, conforme alterada pela Directiva 95/7, e do artigo 168.o da Directiva 2006/112, se existir uma relação directa e imediata entre as despesas relacionadas com as prestações a montante e o conjunto das actividades económicas do sujeito passivo. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, tendo em conta todas as circunstâncias em que decorrem as operações em causa no processo principal, se as despesas realizadas são susceptíveis de ser incorporadas no preço das acções vendidas ou se fazem parte unicamente dos elementos constitutivos do preço das operações abrangidas pelas actividades económicas do sujeito passivo.

4.

As respostas às questões anteriores não são afectadas pela circunstância de a transmissão das acções se realizar em várias operações sucessivas.


(1)  JO C 79, de 29.03.2008


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de Outubro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal du travail d’Esch-sur-Alzette — Luxemburgo) — Virginie Pontin/T-Comalux SA

(Processo C-63/08) (1)

(«Política social - Protecção das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho - Directiva 92/85/CEE - Artigos 10.o e 12.o - Proibição de despedimento durante o período compreendido entre o início da gravidez e o termo da licença por maternidade - Protecção jurisdicional dos direitos conferidos aos cidadãos pelo direito comunitário - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres - Directiva 76/207/CEE - Artigo 2.o, n.o 7, terceiro parágrafo - Tratamento menos favorável de uma mulher no quadro da gravidez ou da licença de maternidade - Restrição das vias de impugnação judicial que assistem às mulheres despedidas durante a sua gravidez»)

2009/C 312/05

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal du travail d’Esch-sur-Alzette

Partes no processo principal

Demandante: Virginie Pontin

Demandada: T-Comalux SA

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunal du travail d’Esch-sur-Alzette — Interpretação dos artigos 10.o e 12.o da Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (JO L 348, p. 1), e do artigo 2.o da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70) — Âmbito da protecção jurídica de uma trabalhadora grávida, vítima de despedimento — Compatibilidade com as directivas já referidas de uma legislação nacional que sujeita a acção judicial intentada pela trabalhadora grávida despedida a prazos pré-estabelecidos curtos, de oito e de quinze dias, e restringe o âmbito desta acção à manutenção ou à reintegração na empresa da trabalhadora grávida despedida, excluindo qualquer indemnização

Dispositivo

1.

Os artigos 10.o e 12.o da Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE), devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à legislação de um Estado-Membro que prevê uma via de impugnação judicial específica no contexto da proibição de despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes consagrada no referido artigo 10.o, que deve ser exercida em conformidade com as regras processuais que lhe são próprias, desde que, porém, estas regras não sejam menos favoráveis do que as relativas a acções similares de natureza interna (princípio da equivalência) e não sejam formuladas de forma a tornar impossível na prática o exercício dos direitos reconhecidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade). Não se afigura que um prazo de caducidade de quinze dias, como o instituído no artigo L. 337-1, n.o 1, quarto parágrafo, do Código do Trabalho luxemburguês, satisfaça essa condição, o que incumbe, porém, ao tribunal de reenvio verificar.

2.

O artigo 2.o da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, conforme alterada pela Directiva 2002/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, em conjugação com o artigo 3.o da versão alterada da Directiva 76/207, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado-Membro, como a estabelecida no artigo L. 337-1 do Código do Trabalho luxemburguês, especificamente relacionada com a protecção prevista no artigo 10.o da Directiva 92/85 em caso de despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, que priva a trabalhadora grávida alvo de uma medida de despedimento durante a sua gravidez do direito de intentar uma acção de indemnização, ao passo que esta acção pode ser intentada por qualquer outro trabalhador despedido, se essa limitação das vias de impugnação judicial constituir um tratamento menos favorável de uma mulher no quadro da gravidez. Esse é, em particular, o caso se as regras processuais referentes à única acção que pode ser intentada em caso de despedimento das referidas trabalhadoras não respeitarem o princípio da protecção jurisdicional efectiva dos direitos conferidos aos cidadãos pelo direito comunitário, o que compete ao tribunal de reenvio verificar.


(1)  JO C 93, de 12.4.2008.


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 27 de Outubro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht Linz — Áustria) — Land Oberösterreich/ČEZ as

(Processo C-115/08) (1)

(«Acção destinada a fazer cessar as perturbações ou o risco de perturbações causadas a imóveis, provenientes de uma central nuclear situada no território de outro Estado-Membro - Obrigação de tolerar as perturbações e o risco de perturbações causadas por instalações que foram objecto de uma autorização administrativa no Estado do foro - Não consideração das autorizações emitidas noutros Estados-Membros - Igualdade de tratamento - Princípio da não discriminação em razão da nacionalidade no âmbito de aplicação do Tratado CEEA»)

2009/C 312/06

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landesgericht Linz

Partes no processo principal

Demandante: Land Oberösterreich

Demandada: ČEZ as

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Landesgericht Linz (Áustria) — Interpretação do princípio da livre circulação de mercadorias, da liberdade de estabelecimento, da não discriminação em razão da nacionalidade e da lealdade — Disposição nacional que apenas prevê uma acção de indemnização em caso de distúrbios causados por instalações que tenham sido objecto de autorização administrativa — Limitação da aplicação desta disposição às autorizações emitidas pelas autoridades nacionais, que origina a possibilidade de intentar uma acção cível para cessação de actividade em caso de distúrbios provenientes de uma instalação situada no território de outro Estado-Membro Central nuclear de Temelín

Dispositivo

1.

O princípio da proibição de discriminação em razão da nacionalidade no âmbito de aplicação do Tratado CEEA opõe-se à aplicação da legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual uma empresa que disponha das autorizações administrativas necessárias para explorar uma central nuclear situada no território de outro Estado-Membro pode ser demandada numa acção judicial destinada a fazer cessar as perturbações ou eliminar o risco de perturbações causadas a imóveis vizinhos, provenientes dessa instalação, enquanto que as empresas que disponham de uma instalação industrial situada no Estado-Membro do foro e que aí tenham obtido uma autorização administrativa não podem ser demandadas numa acção desse tipo, só podendo ser demandadas numa acção para pagamento de uma indemnização pelos prejuízos causados a imóveis vizinhos.

2.

Cabe ao órgão jurisdicional nacional dar à lei interna aplicável, na medida do possível, uma interpretação conforme com as exigências do direito comunitário. Se essa aplicação conforme não for possível, o órgão jurisdicional nacional tem o dever de aplicar integralmente o direito comunitário e de proteger os direitos que este confere aos particulares, deixando de aplicar, se necessário, qualquer disposição na medida em que a sua aplicação, nas circunstâncias do caso concreto, conduza a um resultado contrário ao direito comunitário.


(1)  JO C 142, de 7.6.2008.


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de Outubro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tallinna Halduskohus — República da Estónia) — Rakvere Lihakombinaat AS/Põllumajandusministeerium, Maksu- ja Tolliameti Ida maksu- ja tollikeskus

(Processo C-140/08) (1)

(Pauta aduaneira comum - Nomenclatura Combinada - Classificação pautal - Pedaços e miudezas de galos e galinhas, congelados - Adesão da Estónia - Medidas transitórias - Produtos agrícolas - Existências excedentárias - Regulamento (CE) n.o 1972/2003)

2009/C 312/07

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Tallinna Halduskohus

Partes no processo principal

Recorrente: Rakvere Lihakombinaat AS

Recorridos: Põllumajandusministeerium, Maksu- ja Tolliameti Ida maksu- ja tollikeskus

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tallinna Halduskohus — Interpretação do Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), e do artigo 4.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 1972/2003 da Comissão, de 10 de Novembro de 2003, relativo às medidas transitórias a adoptar no que diz respeito ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO L 293, p. 3) — Carne separada mecanicamente, congelada, obtida através do desossamento mecânico de galos e galinhas — Classificação na posição 0207 14 10 (pedaços congelados de galos ou de galinhas, desossados) ou na posição 0207 14 99 (miudezas congeladas de galos ou de galinhas, outros) da Nomenclatura Combinada — Imposição sobre as existências excedentárias de produtos agrícolas detidas pelos operadores — Determinação da quantidade das existências de reporte e das existências excedentárias para efeitos da cobrança dessa imposição

Dispositivo

1.

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão, de 11 de Setembro de 2003, deve ser interpretado no sentido de que produtos como os em causa no processo principal, constituídos por carne separada mecanicamente, congelada, obtida através do desossamento mecânico de galos e galinhas, e destinados à alimentação humana, devem ser classificados na subposição 0207 14 10 da Nomenclatura Combinada.

2.

O artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1972/2003 da Comissão, de 10 de Novembro de 2003, relativo às medidas transitórias a adoptar no que diz respeito ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 230/2004 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2004, não se opõe a uma disposição nacional como o artigo 6.o da Lei relativa à imposição sobre as existências excedentárias (Üleliigse laovaru tasu seadus), conforme alterada pela Lei aprovada em 25 de Janeiro de 2007, segundo a qual as existências excedentárias de um operador são determinadas deduzindo às existências efectivamente detidas em 1 de Maio de 2004 as existências de reporte, que são definidas pela média das existências detidas em 1 de Maio dos quatro anos anteriores multiplicada por um coeficiente de 1,2, que, por sua vez, corresponde ao crescimento da produção agrícola observado no Estado-Membro em causa durante esse período de quatro anos.

3.

O Regulamento n.o 1972/2003 não se opõe à cobrança de uma imposição sobre as existências excedentárias de um operador, mesmo que este possa provar que não realizou lucro com a comercialização dessas existências após 1 de Maio de 2004.


(1)  JO C 171, de 05.07.2008.


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de Outubro de 2009 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret — Dinamarca) — NCC Construction Danmark A/S/Skatteministeriet

(Processo C-174/08) (1)

(«Sexta Directiva IVA - Artigo 19.o, n.o 2 - Dedução do imposto pago a montante - Sujeito passivo misto - Bens e serviços utilizados tanto em actividades tributáveis como em actividades isentas - Cálculo do pro rata de dedução - Conceito de “operações acessórias imobiliárias” - Entregas a si próprio - Princípio da neutralidade fiscal»)

2009/C 312/08

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Østre Landsret

Partes no processo principal

Demandante: NCC Construction Danmark A/S

Demandado: Skatteministeriet

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Østre Landsret (Dinamarca) — Interpretação do artigo 19.o, n.o 2, segundo período, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme — Empresa de construção que desenvolve a actividade de venda de imóveis que construiu por conta própria a fim de os vender — Bens e serviços utilizados tanto nas operações que conferem direito à dedução do IVA pago a montante como nas operações sem direito a dedução — Cálculo do pro rata de dedução — Conceito de operações acessórias imobiliárias

Dispositivo

1.

O artigo 19.o, n.o 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de uma empresa de construção, a venda que esta efectua de imóveis construídos por conta própria não pode ser qualificada de «operação acessória imobiliária», na acepção desta disposição, uma vez que esta actividade constitui o prolongamento directo, permanente e necessário da sua actividade tributável. Nestas condições, não há que apreciar, in concreto, em que medida essa actividade de venda, considerada isoladamente, implica a utilização de bens e de serviços pelos quais é devido imposto sobre o valor acrescentado.

2.

O princípio da neutralidade fiscal não se opõe a que uma empresa de construção, que paga imposto sobre o valor acrescentado sobre as actividades de construção que realiza por conta própria (entregas a si próprio), não possa deduzir integralmente o imposto sobre o valor acrescentado relativo aos encargos gerais suportados com a realização dessas actividades, visto que o volume de negócios que resulta da venda dos imóveis construídos está isento de imposto sobre o valor acrescentado.


(1)  JO C 171, de 5.7.2008.


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 29 de Outubro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Irlanda

(Processo C-188/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 75/442/CEE - Resíduos - Águas residuais domésticas eliminadas através de fossas sépticas em meio rural - Resíduos não cobertos por outra legislação - Não transposição)

2009/C 312/09

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: S. Pardo Quintillán, D. Lawunmi e M. Wilderspin, agentes)

Demandada: Irlanda (representante: D. O’Hagan, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 4.o, 7.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o e 14.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), conforme alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (JO L 78, p. 32) — No que respeita às águas residuais domésticas eliminadas através de fossas sépticas — Resíduos não abrangidos por outra legislação

Dispositivo

1.

Não tendo adoptado, salvo no Condado de Cavan, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos 4.o e 8.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, conforme alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, no que respeita às águas residuais domésticas eliminadas, em meio rural, através de fossas sépticas, e a outros sistemas de tratamento individuais das águas residuais, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2.

A Irlanda é condenada em três quartos das despesas da Comissão das Comunidades Europeias e suportará as suas próprias despesas.

3.

A Comissão das Comunidades Europeias suportará um quarto das suas próprias despesas.


(1)  JO C 197, de 02.08.2008


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 29 de Outubro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia

(Processo C-246/08) (1)

(«Incumprimento de Estado - Sexta Directiva IVA - Artigos 2.o, n.o 1, e 4.o, n.os 1 e 2 - Conceito de “actividades económicas” - Gabinetes públicos de assistência jurídica - Serviços de assistência jurídica prestados no âmbito de um processo judicial em contrapartida de uma contribuição parcial paga pelo beneficiário - Conceito de “nexo directo” entre o serviço prestado e a contrapartida recebida»)

2009/C 312/10

Língua do processo: finlandês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: P. Aalto e D. Triantafyllou, agentes)

Demandada: República da Finlândia (representante: A. Guimaraes-Purokoski, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 2.o, ponto 1, e 4.o, n.os 1, 2 e 5, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Legislação nacional que reserva um tratamento diferente em matéria de IVA a serviços de aconselhamento jurídico, consoante sejam prestados por juristas privados ou por juristas que trabalham para gabinetes públicos de assistência jurídica — Distorções de concorrência

Dispositivo

1.

A acção é julgada improcedente.

2.

A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas


(1)  JO C 209, de 15.8.2008.


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 29 de Outubro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Italiana

(Processo C-249/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Política comum das pescas - Conservação dos recursos - Regime de controlo no sector da pesca - Regulamento (CE) n.o 894/97 - Artigo 11.o - Regulamento (CEE) n.o 2241/87 - Artigo 1.o, n.os 1 e 2 - Regulamento (CEE) n.o 2847/93 - Artigos 2.o, n.o 1, e 31.o, n.os 1 e 2 - Proibição de redes de emalhar derivantes - Inexistência de um sistema de controlo eficaz que assegure o respeito desta proibição)

2009/C 312/11

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: K. Banks e C. Cattabriga, agentes)

Demandado: República Italiana (representantes: I. Bruni, agente, F. Arena, avvocato dello Stato)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos artigos 1.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (JO L 207, p. 1), 2.o e 31.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 261, p. 1) — Inspecção e controlo dos navios de pesca e das suas actividades — Medidas a tomar em caso de não respeito da regulamentação em vigor — Disposições relativas à manutenção a bordo ou à utilização de redes de emalhar derivantes

Dispositivo

1.

Ao abster-se de controlar, inspeccionar e fiscalizar de forma satisfatória, no seu território e nas águas sob a sua soberania ou a sua jurisdição, o exercício da pesca, especialmente no que respeita às disposições que regulam a manutenção a bordo e a utilização de redes de emalhar derivantes e ao não promover, de forma satisfatória, a adopção das medidas adequadas contra os autores de infracções à regulamentação comunitária em matéria de manutenção a bordo e de utilização de redes de emalhar derivantes, nomeadamente por intermédio da aplicação de sanções dissuasivas contra os referidos autores, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2241/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias, e dos artigos 2.o, n.o 1, e 31.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2846/98 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1998.

2.

A República Italiana é condenada nas despesas.


(1)  JO C 209, de 15 de Agosto de 2008.


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 29 de Outubro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Suécia

(Processo C-274/08) (1)

(«Incumprimento de Estado - Directiva 2003/54/CE - Artigo 15.o, n.o 2 - Artigo 23.o, n.o 2 - Mercado interno da electricidade - Aprovação prévia das metodologias utilizadas para calcular ou estabelecer as condições de ligação e de acesso às redes nacionais, incluindo as tarifas de transporte e de distribuição - Entidade reguladora nacional»)

2009/C 312/12

Língua do processo: sueco

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: B. Schima e P. Dejmek, agentes)

Demandado: Reino da Suécia (representantes: A. Falk, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 15.o, n.o 2, alíneas b) e c), e do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE — Declarações relativas às actividades de desmantelamento e gestão dos resíduos (JO L 176, p. 37) — Não cumprimento da obrigação de garantir uma separação funcional entre os interesses da distribuição e da produção numa empresa verticalmente integrada — Não cumprimento da obrigação de encarregar as entidades reguladoras de fixar ou de aprovar as metodologias utilizadas para calcular ou estabelecer os termos e condições de acesso às redes nacionais

Dispositivo

1.

O Reino da Suécia,

não tendo adoptado as disposições necessárias para garantir a separação funcional, numa empresa verticalmente integrada, entre os interesses da distribuição e da produção, nos termos do disposto no artigo 15.o, n.o 2, alíneas b) e c), da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE, e

não tendo encarregado a entidade reguladora de fixar ou de aprovar, antes da sua entrada em vigor, pelo menos, as metodologias utilizadas para calcular ou estabelecer as condições de ligação e de acesso às redes nacionais, incluindo as tarifas de transporte e de distribuição, nos termos do disposto no artigo 23.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2003/54,

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva.

2.

O Reino da Suécia é condenado nas despesas.


(1)  JO C 236, de 13.9.2008.


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 29 de Outubro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/Reino da Bélgica

(Processo C-474/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Não adopção de todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 23.o, n.os 2 e 5, da Directiva 2003/54/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade - Competências da autoridade reguladora no sector da electricidade)

2009/C 312/13

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Patakia e B. Schima, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica (representantes: C. Pochet, agente, J. Scalais e O. Vanhulst, advogados)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção de todas as disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 23.o, n.os 2 e 5, da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE (JO L 176, p. 37) — Competências da autoridade reguladora no sector da electricidade

Dispositivo

1.

O Reino da Bélgica,

não tendo previsto que casos de recusa de acesso à rede de distribuição ou de transporte de electricidade podem ser submetidos à autoridade reguladora que decidirá mediante decisão vinculativa no prazo de dois meses, nos termos do artigo 23.o, n.o 5, da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003 que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade e que revoga a Directiva 96/92/CE, e

tendo atribuído a outra autoridade que não a autoridade reguladora a competência para definir os elementos determinantes para o cálculo das tarifas, no que respeita a certas instalações de transporte de electricidade, contrariamente às disposições do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 2003/54,

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.

2.

O Reino da Bélgica é condenado nas despesas.


(1)  JO C 32 de 7.2.2009.


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 29 de Outubro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia

(Processo C-551/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2005/68/CE - Actividade não assalariada de resseguro - Acesso e exercício - Disposições nacionais anteriores à directiva - Não comunicação ou não transposição no prazo estabelecido)

2009/C 312/14

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: N. Yerrell e M. Kaduczak, agentes)

Demandada: República da Polónia (representante: M. Dowgielewicz, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Não adopção, no prazo previsto, de todas as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro e que altera as Directivas 73/239/CEE e 92/49/CEE do Conselho, assim como as Directivas 98/78/CE e 2002/83/CE (JO L 323, p. 1)

Dispositivo

1.

Não tendo adoptado, no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro e que altera as Directivas 73/239/CEE e 92/49/CEE do Conselho, assim como as Directivas 98/78/CE e 2002/83/CE, e não tendo comunicado à Comissão das Comunidades Europeias o texto das disposições nacionais adoptadas no domínio abrangido por essa directiva, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força desta directiva e, em especial, do seu artigo 64.o.

2.

A República da Polónia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 55, de 7 de Março de 2009.


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/10


Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden em 1 de Julho de 2009 — Handelsmaatschappij J. van Hilst e o./The Jaguar Collection Limited e o.

(Processo C-238/09)

2009/C 312/15

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden.

Partes no processo principal

Recorrentes: Handelsmaatschappij J. van Hilst e o.

Recorridos: The Jaguar Collection Limited e o.

Por despacho de 20 de Julho de 2009, foi ordenado o cancelamento do registo do processo.


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/10


Acção intentada em 12 de Agosto de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia

(Processo C-326/09)

2009/C 312/16

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. van Beek e M. Kaduczak, agentes)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

Declaração de que a República da Polónia, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a transposição da Directiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (1) ou, de qualquer modo, ao não ter comunicado à Comissão a adopção dessas disposições, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida directiva;

condenação da República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da Directiva 2004/113/CE terminou em 21 de Dezembro de 2007.


(1)  JO L 373, p. 37


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/10


Acção intentada em 17 de Agosto de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia

(Processo C-331/09)

2009/C 312/17

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: K. Gross e A-Stobiecka-Kuik, agentes)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

Declaração de que a República da Polónia, ao não cumprir as obrigações que lhe incumbiam por força da decisão da Comissão, de 23 de Outubro de 2007, relativa ao auxílio estatal C 23/06, ex NN 35/06, notificada com o número C(2007) 5087, que a Polónia aplicou a favor do produtor de aço Grupo Technologie Buczek (JO L 116, p. 26) e, de qualquer modo, ao não comunicar à Comissão o cumprimento dessas obrigações, violou o disposto no artigo 249.o, quarto parágrafo, CE e nos artigos 3.o, 4.o e 5.o da referida decisão;

condenação da República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão adoptou, em 23 de Outubro de 2007, uma decisão que ordenava a recuperação do auxílio atribuído ao produtor de aço polaco Technologie Buczek Group, em especial à Technologie Buczek SA (a seguir «TB») e às suas filiais Huty Buczek (a seguir «HB») e Buczek Automotive (a seguir «BA»), que implementaram de modo ilegal um plano de reestruturação previamente aprovado e receberam depois um auxílio ao funcionamento ilegal. Esse auxílio ao funcionamento assumiu a forma de remissão de dívidas públicas. A República da Polónia foi notificada da decisão em 24 de Outubro de 2007 através do seu Representante Permanente na União Europeia. Simultaneamente, a Comissão pediu à República da Polónia que tomasse todas as medidas necessárias para garantir a recuperação do auxílio que fora ilegalmente concedido.

Na data de propositura da acção, o auxílio concedido à HB e à BA ainda não tenha sido devolvido.

Segundo as autoridades polacas, além dos obstáculos de natureza puramente técnica, a razão para o atraso significativo na recuperação do auxílio reside nas disposições da lei polaca da insolvência. As autoridades polacas explicaram que o auxílio de Estado a que a decisão se refere consistiu na remissão das dívidas do TB, ainda que as efectivas beneficiárias do auxílio fossem as suas filiais. Nessa situação, o TB era formalmente responsável por todas as dívidas, incluindo os montantes a recuperar da HB e da BA. As disposições da lei polaca alegadamente inviabilizam a remissão dessas dívidas, com a excepção de casos de «impossibilidade total». Além disso, se esses pedidos forem apresentados, o síndico da massa insolvente do TB é obrigado a pagar os montante devidos, incluindo os montantes a recuperar das filiais. Por outro lado, se esses montantes forem recuperados não existirá base legal em que apoiar a recuperação desses mesmos montantes da HB e da BA.

Segundo a Comissão, no entanto, tal não basta para considerar que a República da Polónia utilizou todos os meios à sua disposição. A aplicação desses meios deve resultar na efectiva e imediata implementação da decisão, de contrário há que assumir que a República da Polónia não cumpriu as suas obrigações. A violação da obrigação por um Estado-Membro surge quando as diligências desse Estado-Membro não influenciaram a efectiva recuperação de um determinado montante.


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/11


Acção intentada em 1 de Setembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Polónia

(Processo C-349/09)

2009/C 312/18

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: K. Herrmann e M. Simerdova, agentes)

Demandada: República da Polónia

Pedidos da demandante

Declaração de que a República da Polónia, ao não transpor integralmente a Directiva 2005/28/CE da Comissão, de 8 de Abril de 2005, que estabelece princípios e directrizes pormenorizadas de boas práticas clínicas no que respeita aos medicamentos experimentais para uso humano, bem como os requisitos aplicáveis às autorizações de fabrico ou de importação desses produtos (1), ou, em todo o caso, ao não comunicar essas medidas à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 31.o da referida directiva;

condenação da República da Polónia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo de transposição da Directiva 2005/28/CE terminou em 29 de Janeiro de 2006.


(1)  JO L 91, p. 13.


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/11


Recurso interposto em 2 de Setembro de 2009 por Centre de Promotion de l'Emploi par la Micro-Entreprise (CPEM) do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) em 30 de Junho de 2009 no processo T-444/07, Centre de Promotion de l'Emploi par la Micro-Entreprise (CPEM)/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-350/09 P)

2009/C 312/19

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Centre de Promotion de l'Emploi par la Micro-Entreprise (CPEM) (representante: C. Bonnefoi, advogado)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância;

julgar procedentes, total ou parcialmente, os pedidos apresentados em primeira instância;

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca treze fundamentos referentes ao indeferimento pelo Tribunal de Primeira Instância, do seu pedido de anulação da decisão da Comissão de 4 de Outubro de 2007, que suprimiu a contribuição financeira atribuída pelo Fundo Social Europeu (FSE) pela decisão C(1999) 2645, de 17 de Agosto de 1999.

Com o seu primeiro fundamento, o recorrente alega que o Tribunal violou o princípio da igualdade de tratamento por não ter respeitado os requisitos de um justo equilíbrio entre os argumentos das partes. Tendo-se limitado a indicar, repetidas vezes, que a Comissão rejeita ou refuta os argumentos do CPEM, o Tribunal de Primeira Instância não precisa, na realidade, os argumentos da Comissão, nem de que modo estes rejeitam ou refutam os argumentos da recorrente, o que cria um desequilíbrio na apresentação dos elementos em discussão e, por conseguinte, na forma como são tratados no acórdão.

Com o seu segundo fundamento, o CPEM sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao recusar reconhecer a «co-responsabilidade» da Comissão, na medida em que esta estava ao corrente dos factos censurados mas não tomou nenhuma medida, durante as suas inspecções periódicas da realização do projecto subvencionado, para bloquear os pagamentos dos adiantamentos e do montante total da subvenção. A obrigação, que impende sobre o CPEM, de reembolsar a totalidade da contribuição financeira concedida não se justifica assim à luz dos argumentos apresentados pelo CPEM, dos quais decorre pelo menos uma co-responsabilidade da Comissão na situação danosa criada.

Com o seu terceiro argumento, o recorrente alega que foi sem razão que o Tribunal de Primeira Instância não examinou os seus argumentos relativos à escolha das bases jurídicas da inspecção, a qual está ferida de ilegalidade por ter sido realizada com base num regulamento diferente daquele com base no qual foi oficialmente efectuada.

Com o seu quarto fundamento, o recorrente refere que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao declarar não admissíveis os seus pedidos destinados a obter uma indemnização por ofensa pública à sua imagem. Com efeito, o OLAF deu informações à imprensa local antes de o próprio CPEM ter recebido a decisão de recuperação. Nestas condições, tornar públicas estas informações prejudica gravemente a imagem de um organismo que tem uma missão de interesse geral, que não tem tesouraria nem clientela e cujos financiamentos têm exclusivamente origem em investidores públicos e privados.

Com o seu quinto fundamento, o recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito e violou o princípio da proporcionalidade por ter indeferido o pedido de indemnização simbólica do seu pessoal devido à falta de habilitação específica do advogado, os erros identificados ao passo que pelo recorrente no que respeita às habilitações dos inspectores do OLAF e do pessoal da Comissão não foram examinadas por aquele órgão jurisdicional.

Com o seu sexto fundamento, o CPEM acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter cometido um erro de direito ao reduzir o âmbito da queixa e o exame do primeiro fundamento unicamente aos direitos de defesa, quando o CPEM se referiu expressamente aos direitos fundamentais de defesa e aos princípios gerais de direito.

Com o seu sétimo fundamento, o recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu ainda um erro de direito ao reduzir o âmbito da observância dos direitos de defesa apenas à possibilidade de os destinatários de uma decisão que afecta de forma sensível os seus interesses darem a conhecer de forma útil o seu ponto de vista. Ora, a observância dos direitos de defesa tem um âmbito bastante mais alargado. Para mais, o carácter «útil» do debate com o OLAF e com a Comissão e o exame de todos os elementos do caso concreto «com cuidado e imparcialidade» são no presente caso muito contestáveis, tal como a não comunicação pelo OLAF do objecto das queixas apresentadas contra o CPEM.

Com o seu oitavo fundamento, o recorrente acusa mais especificamente o Tribunal de Primeira Instância de ter cometido um erro de direito na medida em que considerou que o facto de informar a imprensa do conteúdo de uma decisão administrativa que contém uma sanção, ainda antes de esta ter sido notificada ao beneficiário, não constitui uma violação dos direitos de defesa.

Com o seu nono fundamento, o CPEM acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter afastado sem razão o seu fundamento relativo à não observância, pela Comissão, no âmbito do procedimento que conduziu à adopção da decisão recorrida, dos direitos de defesa e dos princípios da presunção de inocência, da segurança jurídica, do equilíbrio e da imparcialidade das inspecções. A observância destes princípios gerais de direito deve, com efeito, ser assegurada não apenas no âmbito de procedimentos administrativos susceptíveis de conduzir à aplicação de sanções, mas também no âmbito de procedimentos de inspecção prévia.

Com o seu décimo fundamento, o recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao não ter tido em conta o conceito francês de organismo sem fins lucrativos bem como as relações que tais organismos podem e devem ter com as diferentes colectividades locais. O Tribunal de Primeira Instância confirmou assim o erro inicial cometido pela Comissão e pelo OLAF, que consideraram que as relações entre o CPEM e as colectividades locais, entre as quais a cidade de Marselha, constituíam uma irregularidade grave.

Com o seu décimo primeiro fundamento, o recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter cometido um erro de direito ao indicar que a recorrente considerava o «Guia do promotor» inoponível e ao rejeitar os seus argumentos a este respeito, quando, na realidade, o recorrente não considera que o Guia do promotor seja inoponível, apenas questionando a existência de várias versões diferentes, que conduzem a uma situação de insegurança jurídica e à não observância do princípio do contraditório.

Com o seu décimo segundo fundamento, o CPEM alega que o Tribunal de Primeira Instância interpretou erradamente o conceito de «valorização», ao retomar um argumento juridicamente errado da Comissão segundo o qual esta técnica de imputação das despesas é autorizada no quadro «clássico» dos projectos abrangidos pelo FSE, mas é proibida no âmbito dos projectos-piloto nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 4255/88 (1).

Com o seu décimo terceiro e último fundamento, o recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de não ter respeitado o princípio da segurança jurídica por ter evitado o debate relativo ao fundamento baseado na inaplicabilidade do Regulamento n.o 1605/2002 (2) em que se baseia a decisão do OLAF e da Comissão quando, no momento dos factos, estava em vigor o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 (3). Por outro lado, o CPEM requer, nos termos do artigo 47.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que os factos sejam comprovados através da audição de testemunhas.


(1)  Regulamento (CEE) n.o 4255/88 do Conselho de 19 de Dezembro de 1988 que estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2052/88 no que respeita ao Fundo Social Europeu (JO L 374, p. 21).

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248, p. 1).

(3)  Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 356, p. 1; EE 01 F2 p. 90), na versão decorrente do Regulamento (CE, CECA, Euratom) n.o 2779/98 do Conselho de 17 de Dezembro de 1998 que altera o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 347, p. 3).


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Ítélőtábla (Hungria) em 7 de Setembro de 2009 — Donat Cornelius Ebert/Budapesti Ügyvédi Kamara

(Processo C-359/09)

2009/C 312/20

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Ítélőtábla

Partes no processo principal

Recorrente: Donat Cornelius Ebert

Recorrida: Budapesti Ügyvédi Kamara

Questões prejudiciais

1.

As Directivas 89/48/CEE (1) do Conselho e 98/5/CE (2) do Parlamento e do Conselho podem ser interpretadas no sentido de que o recorrente, que tem nacionalidade alemã e passou no exame de acesso à advocacia na Alemanha, em cuja Ordem dos Advogados está inscrito, mas que dispõe de autorização de residência e trabalha na Hungria, tem o direito de usar, nos procedimentos judiciais e administrativos, o título de «ügyvéd» (advogado), oficial no Estado de acolhimento (Hungria), além do título alemão de «Rechtsanwalt» (advogado) e o título húngaro de «európai közösségi jogász» (jurista comunitário), apesar de não se ter inscrito na Ordem dos Advogados da Hungria nem ter obtido qualquer autorização?

2.

A Directiva 98/5/CE completa a Directiva 89/48/CEE no sentido de a Directiva 98/5/CE, relativa ao exercício da profissão de advogado, constituir uma lei especial no âmbito da advocacia, limitando-se a Directiva 89/48/CEE, em geral, a regular o reconhecimento dos títulos do ensino superior?


(1)  Directiva 89/48/CEE do Conselho de 21 de Dezembro de 1988 relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO L 19, p. 16).

(2)  Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Fevereiro de 1998 tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO L 77, p. 36).


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/13


Recurso interposto em 11 de Setembro de 2009 pela Athinaïki Techniki AE do despacho proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) em 29 de Junho de 2009 no processo T-94/05, Athinaïki Techniki AE/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-362/69 P)

2009/C 312/21

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Athinaïki Techniki AE (representante: S. A. Pappas, avocat)

Outras partes no processo: Comissão das Comunidades Europeias, Athens Resort Casino AE Symmetochon

Pedidos da recorrente

anular o despacho recorrido,

acolher as conclusões apresentadas em primeira instância,

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos em apoio do seu recurso para o Tribunal de Justiça.

Segundo o primeiro fundamento, o Tribunal de Primeira Instância terá interpretado de forma incorrecta a jurisprudência anterior do Tribunal de Justiça no que diz respeito às condições de legalidade da retirada de um acto administrativo. Para que seja válida, com efeito, a retirada supõe que a ilegalidade do acto seja reconhecida e que a sua revogação seja efectuada num prazo razoável. Ora, no caso em apreço, a retirada do acto da Comissão terá ocorrido mais de quatro anos após a sua adopção e nenhuma fundamentação terá sido fornecida.

Através do seu segundo fundamento, a Athinaïki Techniki sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao não se pronunciar sobre a questão, que ela suscitara, de desvio de poder. Com efeito, ao retirar a decisão controvertida, a Comissão visava não retirar o acto em causa para respeitar o princípio da legalidade, mas evitar submeter-se ao controlo do órgão jurisdicional comunitário.

Em terceiro lugar, a recorrente declara que o seu interesse em obter um acórdão de anulação da decisão contenciosa da Comissão existe ainda, contrariamente ao que foi julgado no despacho recorrido. As consequências da retirada do acto em causa pela Comissão não poderão, com efeito, limitar-se a uma simples reabertura do procedimento preliminar de investigação. Do acórdão de anulação decorria a obrigação ou de a Comissão abrir o procedimento formal de investigação dos auxílios estatais, ou de convidar o Estado-Membro em causa a suprimir ou a alterar o auxílio em causa. O Tribunal de Primeira Instância terá, portanto, cometido um erro de direito ao considerar que a única consequência de uma anulação da decisão impugnada era a obrigação de reabrir o procedimento preliminar de investigação.

Finalmente, a recorrente considera que o Tribunal de Primeira Instância ignorou a autoridade do caso julgado resultante do acórdão do Tribunal de Justiça no processo conexo C-521/06 P. Resulta, com efeito, desse acórdão que a Comissão não podia perpetuar um estado de inacção administrativa no quadro do procedimento de investigação de auxílios estatais. Ora, pela retirada da decisão impugnada, a Comissão regressara precisamente a um estado de inacção e o Tribunal de Primeira Instância, ao não o censurar de forma alguma, terá cometido um erro de direito suplementar.


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/14


Recurso interposto em 15 de Setembro de 2009 por ISD Polska sp. z o.o., Industrial Union of Donbass Corporation, ISD Polska sp. z o.o. (anteriormente Majątek Hutniczy sp. z o.o.) do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) em 1 de Julho de 2009 nos processos apensos T-273/06 e T-297/06, ISD Polska e o./Comissão

(Processo C-369/09 P)

2009/C 312/22

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: ISD Polska sp. z o.o., Industrial Union of Donbass Corporation, ISD Polska sp. z o.o. (anteriormente Majątek Hutniczy sp. z o.o.) (representantes: C. Rapin, E. Van den Haute, advogados)

Outra parte no processo: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

declarar o presente recurso admissível;

anular o acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção), de 1 de Julho 2009, nos processos apensos T-273/06 e T-297/06;

julgar procedentes na totalidade, a título subsidiário em parte, os pedidos apresentados no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias nos processos apensos T-273/06 e T-297/06;

condenar a Comissão Europeia a pagar a totalidade das custas;

no caso de o Tribunal de Justiça decidir não se pronunciar sobre o mérito da causa, condenar a Comissão Europeia nas custas nos termos das disposições conjugadas do artigo 69.o, n.o 6, e do artigo 72.o, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam três fundamentos para apoiar o seu recurso.

Com o seu primeiro fundamento, as recorrentes contestam a apreciação do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual o Protocolo n.o 8 relativo à reestruturação da Indústria Siderúrgica Polaca anexado ao Acto relativo às condições de adesão da República da Polónia à União Europeia (1), consagra, no seu ponto 6, uma aplicação retroactiva das suas disposições. Com efeito, segundo as recorrentes, nenhum efeito retroactivo pode ser deduzido dos termos, da finalidade ou da economia desta disposição, que se limita a precisar que as empresas enumeradas no anexo 1 do protocolo já referido poderão beneficiar de auxílios, dentro de certos limites, durante o período compreendido entre 1997 e 2003. Por outras palavras, esta disposição significa que o cálculo dos auxílios que podiam ser atribuídos às empresas beneficiárias até ao fim do ano de 2003 deve ser feito tendo em conta retrospectivamente os montantes de auxílio já concedidos, mas não considerando retrospectivamente ilegais os auxílios concedidos. Esta interpretação, é de resto, partilhada tanto pela Comissão como pelo Conselho, os quais, a primeira numa proposta de decisão, o segundo numa decisão, declararam que os compromissos assumidos no Protocolo n.o 8 tinham sido respeitados.

Com o seu segundo fundamento, as recorrentes sustentam que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito, ao considerar, por um lado, que as empresas beneficiárias de um auxílio só poderiam, em princípio, ter uma confiança legítima na regularidade deste auxílio se este tivesse sido concedido com respeito do processo previsto pelo artigo 88.o CE e, por outro, que os processos previstos no Protocolo n.o 2 relativo aos produtos CECA do acordo de associação, de 16 de Dezembro de 1991 (2), pelos quais o auxílio controvertido foi levado ao conhecimento da Comissão e do Conselho, não podiam criar uma confiança legítima nas recorrentes. Com efeito, é pacífico que não podia ser efectuada nenhuma notificação formal do auxílio controvertido nos termos do artigo 88.o CE, visto que a República da Polónia, nessa época, ainda não era membro da União Europeia e que a Comissão foi informada da existência desse auxílio e considerou, no termo do exame do programa de reestruturação polaco e dos planos de empresa apresentados nesse quadro, que estes preenchiam os requisitos do artigo 8.o, n.o 4, do Protocolo n.o 2 do acordo de associação e as condições fixadas no Protocolo n.o 8 anexado ao Acto de Adesão.

Através do seu terceiro e último fundamento, as recorrentes invocam, por último, uma violação dos Regulamentos (CE) n.o 659/1999 (3) e (CE) n.o 794/2004 (4). Com efeito, segundo as mesmas, não basta que a taxa de juro aplicável à recuperação do auxílio controvertido seja fixada em cooperação estreita com o Estado-Membro em causa para que esta taxa possa ser considerada uma taxa «adequada», na acepção do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 659/1999. O carácter «adequado» da taxa de juro aplicável à recuperação dos auxílios de Estado é um conceito material independente do processo que a Comissão deve seguir nos casos excepcionais em que fixa esta taxa em cooperação com o Estado-Membro em causa.


(1)  JO 2003, L 236, p. 948.

(2)  Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro (JO 1993, L 348, p. 2).

(3)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE [actual artigo 88.o CE] (JO L 83, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140, p. 1).


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de commerce de Bruxelles (Bélgica) em 23 de Setembro de 2009 — Françoise Hanssens-Ensch (administradora da insolvência da Agenor SA)/Comunidade Europeia

(Processo C-377/09)

2009/C 312/23

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de commerce de Bruxelles

Partes no processo principal

Demandante: Françoise Hanssens-Ensch (administradora da insolvência da Agenor SA)

Demandado: Comunidade Europeia

Questão prejudicial

O segundo parágrafo do artigo 288.o do Tratado CE deve ser interpretado no sentido de que constitui uma acção de responsabilidade extracontratual, na acepção desta disposição, a acção de responsabilidade com base no artigo 530.o do Code des Sociétés belga, intentada por um administrador da insolvência, no sentido de obter a condenação da Comunidade Europeia a assumir o passivo social da insolvência, porque terá de facto detido o poder de gerir uma sociedade comercial e cometido na gestão dessa sociedade uma falta grave e caracterizada que contribuiu para a sua insolvência?


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/15


Acção intentada em 23 de Setembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Checa

(Processo C-378/09)

2009/C 312/24

Língua do processo: checo

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Šimerdová e J.-B, Laignelot, agentes)

Demandada: República Checa

Pedidos da demandante

declarar que, não tendo transposto correctamente para a sua legislação nacional as disposições previstas nos primeiro, segundo e terceiro parágrafos do artigo 10.o-A da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (1), conforme alterada pela Directiva 97/11/CE (2) do Conselho e pela Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a República Checa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto nos primeiro, segundo e terceiro parágrafos do artigo 10.o-A dessa directiva;

condenar a República Checa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O prazo fixado para transposição da directiva para o ordenamento jurídico interno terminou em 25 de Junho de 2005.


(1)  JO L 175, p. 40; EE 15 F 06 p. 9.

(2)  Directiva 97/11/CE do Conselho de 3 de Março de 1997 que altera a Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (JO L 73, p. 5).

(3)  Directiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que diz respeito à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 156, p. 17).


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeidshof te Brussel (Bélgica) em 25 de Setembro de 2009 — Maurits Casteels/British Airways plc

(Processo C-379/09)

2009/C 312/25

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Arbeidshof te Brussel

Partes no processo principal

Recorrente: Maurits Casteels

Recorrida: British Airways plc

Questões prejudiciais

1.

Na falta de uma intervenção do Conselho, o artigo 42.o do Tratado CE pode ser invocado por um particular contra a respectiva entidade patronal do sector privado num processo pendente nos tribunais nacionais?

2.

O artigo 39.o CE, antes da Directiva 98/49 (1) e o artigo 42.o CE, considerados individual ou conjuntamente, opõem-se a que:

No caso de um trabalhador que, ao serviço da mesma pessoa colectiva/entidade patronal e fora do caso de destacamento, seja sucessivamente empregado em diferentes sedes de exploração dessa entidade patronal em diferentes Estados-Membros e, em cada um dos casos, sujeito aos planos complementares de pensões que vigoram nessas sedes de exploração,

para efeitos da determinação de um período de aquisição de direitos definitivos a prestações de pensão complementar (com base nas contribuições da entidade patronal e do trabalhador) num determinado Estado-Membro, não sejam tidos em conta anos de serviço cumpridos noutro Estado-Membro ao serviço da mesma entidade patronal, nem a sua inscrição num regime complementar de pensões nesse Estado e

a transferência do trabalhador, com o seu acordo, para uma sede de exploração da mesma entidade patronal noutro Estado-Membro seja equiparada ao caso, previsto no regime de pensões, de abandono voluntário da sede de exploração, caso em que os direitos à pensão complementar são limitados às contribuições próprias do trabalhador,

e a que esta situação tenha como consequência negativa o facto de o trabalhador perder o direito às prestações de pensão complementar relativas ao seu emprego nesse Estado-Membro, o que não aconteceria se apenas tivesse trabalhado para a sua entidade patronal num único Estado-Membro e tivesse continuado inscrito no regime complementar de pensões desse Estado?


(1)  Directiva 98/49/CE do Conselho de 29 de Junho de 1998 relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 209, p. 46).


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/16


Acção intentada em 25 de Setembro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República Francesa

(Processo C-383/09)

2009/C 312/26

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: O. Beynet e D. Recchia, agentes)

Demandada: República Francesa

Pedidos da demandante

declarar que, não tendo estabelecido um programa de medidas que assegurem uma protecção rigorosa da espécie Cricetus cricetus (Grand Hamster), a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12.o, n.o 1, alínea d), da Directiva 92/43/CEE, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (1);

condenar a República Francesa nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Através da sua acção, a Comissão Europeia acusa a demandada de não ter instituído, conforme exigem as disposições do artigo 12.o da Directiva 92/43/CEE, um sistema de protecção rigorosa da espécie Cricetus cricetus (Grand Hamster) na Alsácia, que constitui a área de repartição natural da referida espécie em França.

Segundo a demandante, as contagens do número de tocas do referido animal revelaram uma queda acentuada dos seus efectivos nos últimos anos dado que, entre 2001 e 2007, o número de tocas passou de 1167 para apenas 161. Nestas condições, ameaçada quer por práticas agrícolas desfavoráveis quer pela pressão urbana, a espécie corre o risco de extinção a muito curto prazo.

Na petição, a Comissão reconhece que a demandada teve em conta esses problemas ao adoptar medidas relativas ao urbanismo e às práticas agrícolas, mas que essas medidas são efectivamente insuficientes.

Com efeito, por um lado, as três zonas de acção prioritárias, que são as zonas em que se concentram os esforços essenciais para a protecção da espécie, só abrangem uma pequena parte do território que constitui o seu habitat natural, uma vez que dois terços das tocas existentes estão fora dessas zonas, que, em si mesmas, representam apenas 2 % das terras propícias para o Grand Hamster. Ora, para garantir uma cobertura territorial útil das medidas de protecção desta espécie, deve-se, no mínimo, tomar como referência a presença do Grand Hamster em 1990 e não em 2000.

Por outro lado, as medidas de protecção são elas próprias muito insuficientes. A este respeito, a Comissão lamenta, em especial, a falta de clareza das normas relativas à área de reintrodução do Hamster. Com efeito, a administração nacional dispõe de uma ampla margem de apreciação na concessão de excepções para a elaboração de projectos de urbanização nos terrenos habitados pelos hamsters, reinando assim uma grande incerteza relativamente às medidas de compensação adoptadas para proteger esta espécie.


(1)  JO L 206, p. 7.


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de grande instance de Paris (França) em 29 de Setembro de 2009 — Prunus SARL/Directeur des services fiscaux

(Processo C-384/09)

2009/C 312/27

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de grande instance de Paris

Partes no processo principal

Recorrente: Prunus SARL

Recorrido: Directeur des services fiscaux

Questões prejudiciais

1.

Os artigos 56.o e seguintes do Tratado CE opõem-se a uma legislação como a prevista a prevista nos artigos 990 D e seguintes do code général des impôts, que concede às pessoas colectivas que tenham a sua sede principal e efectiva em França ou, desde 1 de Janeiro de 2008, num Estado-Membro da União Europeia, a faculdade de beneficiarem da isenção do imposto controvertido e que subordina essa faculdade, no que diz respeito às pessoas colectivas que tenham a sua sede principal e efectiva no território de um Estado terceiro, à existência de uma convenção de assistência administrativa celebrada entre a França e esse Estado para lutar contra a fraude e a evasão fiscais ou à circunstância de, em aplicação de um tratado que inclua uma cláusula de não discriminação em razão da nacionalidade, essas pessoas colectivas não deverem ser sujeitas a uma tributação mais gravosa do que aquela a que estão sujeitas as pessoas colectivas que têm a sua sede principal e efectiva em França?

2.

Os artigos 56.o e seguintes do Tratado CE opõem-se a uma legislação como a prevista a prevista nos artigos 990 F do code général des impôts, que permite aos serviços fiscais declarar solidariamente responsável pelo pagamento do imposto previsto nos artigos 990 D e seguintes do code général des impôts qualquer pessoa colectiva interposta entre o devedor ou os devedores do imposto e os imóveis ou direitos imobiliários?


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos vyriausybės (Lituânia) em 29 de Setembro de 2009 — Nidera Handelscompagnie BV/Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

(Processo C-385/09)

2009/C 312/28

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Mokestinių ginčų komisija prie Lietuvos Respublikos vyriausybės (Lituânia)

Partes no processo principal

Demandante: Nidera Handelscompagnie BV

Demandado: Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

Questões prejudiciais

1.

A legislação nos termos da qual o direito à dedução do IVA apenas é conferido aos sujeitos passivos de IVA ao abrigo desta legislação — isto é, apenas aos sujeitos passivos registados como tal num Estado-Membro (neste caso, na Lituânia) de acordo com a legislação aí em vigor — é conforme com as disposições da Directiva 2006/112/CE que regulam o direito à dedução do IVA?

2.

Se a resposta à primeira questão for afirmativa, a legislação que dispõe que um sujeito passivo de IVA só tem o direito de deduzir o IVA a montante e/ou o IVA à importação pago a respeito de bens e/ou serviços adquiridos antes da data do seu registo como sujeito passivo de IVA se estes bens forem utilizados para efeitos de uma actividade sujeita a IVA desse sujeito passivo de IVA, isto é, o IVA a montante e/ou o IVA à importação pago relativamente a bens e a serviços adquiridos antes da data do seu registo como sujeito passivo de IVA não pode ser deduzido se estes bens já tiverem sido utilizados para efeitos dessa actividade, é conforme com os princípios gerais do direito à dedução do IVA estabelecidos na Directiva 2006/112/CEE?


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour du travail de Bruxelles (Bélgica) em 30 de Setembro de 2009 — Jhonny Briot/Randstad Interim, Sodexho SA, Conselho da União Europeia

(Processo C-386/09)

2009/C 312/29

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour du travail de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrente: Jhonny Briot

Recorridos: Randstad Interim, Sodexho SA, Conselho da União Europeia

Questões prejudiciais

1.

Quando no quadro de uma transferência de empresa, na acepção do artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 2001/23 (1), se conclui que a entidade transferida, isto é, o restaurante de empresa de uma instituição comunitária, utilizava um número importante de trabalhadores temporários com base num contrato-quadro concluído com diferentes sociedades de trabalho temporário, deve a sociedade de trabalho temporário, ou, em alternativa, a instituição sob o controlo e a direcção da qual os trabalhadores temporários efectuavam o seu trabalho, ser considerada um empregador-cedente na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da referida directiva?

Na hipótese de não poder ser reconhecida à sociedade de trabalho temporário nem à empresa utilizadora a qualidade de empregador-cedente, há que considerar que os trabalhadores temporários não podem beneficiar das garantias previstas na Directiva 2001/23?

2.

Deve o artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2001/23/CE ser interpretado no sentido de que a não renovação dos contratos de trabalho a termo dos trabalhadores temporários, em razão da transferência da actividade à qual estavam afectos, viola a proibição estabelecida na referida disposição, tendo como consequência que se deve considerar que esses trabalhadores temporários continuam à disposição do utilizador na data da transferência?

3.

Deve o artigo 3.o, n.o 1, da Directiva 2001/23/CE, eventualmente lido em conjugação com o artigo 2.o, n.o 2, alínea c), ser interpretado no sentido de que obriga o cessionário a manter uma relação laboral com os trabalhadores temporários afectos à actividade objecto da transferência ou que devem ser considerados como continuando à disposição do utilizador na data da transferência?

Em caso de resposta afirmativa a esta questão, deve o artigo 3.o, n.o 1, ser interpretado no sentido de que impõe a celebração de um contrato de trabalho por tempo indeterminado na hipótese de o cessionário não ser uma sociedade de trabalho temporário e não poder celebrar um contrato de trabalho temporário?


(1)  Directiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82, p. 16).


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/18


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Mercantil (Espanha) em 1 de Outubro de 2009 — Entidad de Gestión de Derechos de los Productores Audiovisuales (EGEDA)/Magnatrading SL

(Processo C-387/09)

2009/C 312/30

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado Mercantil n.o 1 de Santa Cruz de Tenerife

Partes no processo principal

Recorrente: Entidad de Gestión de Derechos de los Productores Audiovisuales (EGEDA)

Recorrida: Magnatrading SL

Questões prejudiciais

1.

O conceito de «compensação equitativa» previsto no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2001/29/CE (1) é um conceito comunitário novo que deve ser interpretado da mesma forma em todos os Estados-Membros da Comunidade Europeia?

2.

Se a resposta à primeira questão for afirmativa:

2.1.

Se existisse, antes da entrada em vigor da Directiva 2001/29, um sistema nacional de remuneração equitativa por cópia privada, as disposições nacionais deveriam ser interpretadas «em conformidade» com o novo conceito de «compensação equitativa» por cópia privada depois da entrada em vigor da referida Directiva 2001/29?

2.2.

Para determinar os dispositivos que estão sujeitos ao pagamento da compensação equitativa e o seu montante deve ser tido em conta o âmbito da excepção por cópia privada prevista no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da directiva e os critérios previstos no considerando 35 da mesma?

Em caso afirmativo, seria conforme com o conceito comunitário de «compensação equitativa por cópia privada», (a) o estabelecimento de uma obrigação de pagamento que visa os dispositivos destinados a fins pessoais e profissionais alheios ao de «cópia privada» e/ou (b) o estabelecimento de uma quantidade ou um montante fixo que não tem em conta o uso dos dispositivos para fins de cópia privada nem o prejuízo que pode resultar desse uso, submetendo também ao pagamento compensatório as situações em não se verifica um prejuízo ou em que o prejuízo é mínimo?

2.3.

É conforme com o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2001/29 um sistema que, ao estabelecer uma limitação da cópia privada, impõe uma obrigação generalizada de pagamento da compensação equitativa sobre determinadas categorias de equipamentos ou suportes (por exemplo, discos informáticos regraváveis CD-R e DVD-R data) independentemente de estes serem adquiridos por pessoas singulares para uso privado ou profissional com vista a produzir e a guardar a sua própria informação ou ao cumprimento de obrigações legais, ou por pessoas colectivas que em caso algum beneficiarão da excepção por cópia privada?

3.

No caso de a resposta à primeira questão ser negativa:

3.1.

Significa isto que os Estados-Membros podem livremente instituir os critérios e os mecanismos que determinarão os dispositivos sujeitos ao pagamento da compensação equitativa por cópia privada e o seu montante ou existem certos limites a esse poder e, nesse caso, quais são esses limites?

3.2.

Significa isto que os Estados-Membros podem autorizar que terceiros particulares cobrem [a taxa] por obras que os seus autores voluntariamente cederam a título gratuito à sociedade através de licenças ou existem certos limites a esse poder e, nesse caso, quais são esses limites?

3.3.

Significa isto que os Estados-Membros podem autorizar que terceiros particulares cobrem [a taxa] aos utilizadores com vista a garantir o cumprimento por esses utilizadores de uma regra de direito público e obrigatória ou existem certos limites a esse poder e, nesse caso, quais são esses limites?


(1)  Directiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, p. 10).


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundessozialgericht (Alemanha) em 2 de Outubro de 2009 — João Filipe da Silva Martins/Bank Betriebskrankenkasse — Pflegekasse

(Processo C-388/09)

2009/C 312/31

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundessozialgericht

Partes no processo principal

Recorrente: João Filipe da Silva Martins

Recorrida: Bank Betriebskrankenkasse — Pflegekasse

Questão prejudicial

É compatível com as disposições do direito comunitário primário e/ou derivado em matéria de livre circulação e de segurança social dos trabalhadores migrantes [em especial os artigos 39.o CE, 42.o CE e 27.o e 28.o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 (1)], que um trabalhador reformado, que recebe pensões do Estado em que trabalhou e do Estado de que é originário e que tem direito ao subsídio de dependência no primeiro por carecer de cuidados de longa duração, perca o direito ao subsídio de dependência após o regresso ao seu país de origem?


(1)  JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 2 de Outubro de 2009 — Reti Televisive Italiane SpA (RTI)/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni

(Processo C-390/09)

2009/C 312/32

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Reti Televisive Italiane SpA (RTI)

Recorrida: Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni

Questões prejudiciais

1.

«Devem os artigos 18.o e 18.oA da Directiva 89/552/CEE (1), conforme alterada pela Directiva 97/36/CE (2), ser considerados disposições suficientemente precisas e incondicionais, podendo portanto, após o termo do prazo de transposição, primar sobre o direito interno contrário às mesmas, completar, segundo uma correcta interpretação do artigo 249.o, terceiro parágrafo, do Tratado CE, as normas nacionais na matéria e ser executadas por uma autoridade administrativa, como a AGCOM, dotada de poder regulamentar de execução das leis nacionais?»

2.

«Devem os artigos 18.o e 18.oA da Directiva 89/552/CEE, conforme alterada pela Directiva 97/36/CE, ser interpretados no sentido de que, face à duração mínima e obrigatória de 15 minutos das janelas de televendas, qualquer forma suplementar de televendas, mesmo de duração superior a três minutos mas inferior a quinze, deve ser qualificada de «spot de televenda» e sujeita ao limite horário aplicável aos spots publicitários?»

3.

«Devem os artigos 1.o, alínea c), 10.o 11.o e 18.o, n.o 3, da Directiva 89/552/CEE, conforme alterada pela Directiva 97/36/CE, ser interpretados no sentido de que os anúncios de um organismo de radiodifusão relacionados com os seus próprios programas, transmitidos sem o pagamento de uma remuneração, são abrangidos pelo conceito de publicidade para efeitos de sujeição às modalidades de reconhecimento da mensagem publicitária em relação ao resto do programa e de inserção da publicidade nas transmissões televisivas?»

4.

«Devem os artigos 1.o, alínea c), 10.o 11.o e 18.o, n.o 3, da Directiva 89/552/CEE, conforme alterada pela Directiva 97/36/CE, ser interpretados no sentido de que as actividades de informação e de comunicação institucional previstas na Lei italiana n.o 150, de 7 de Junho de 2000, incluindo as mensagens de utilidade social e de interesse público, são abrangidas pelo conceito de publicidade para efeitos de sujeição às modalidades de reconhecimento da mensagem publicitária em relação ao resto do programa e de inserção da publicidade nas transmissões televisivas?»


(1)  JO L 298, p. 23.

(2)  JO L 265, p. 42.


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vilniaus Miesto 1 Apylinkės Teismas (República da Lituânia) em 2 de Outubro de 2009 — Malgožata Runevič-Vardyn e Łukasz Paweł Wardyn/Município de Vilnius, Ministério da Justiça da República da Lituânia, Comissão Nacional da Língua Lituana e Secção do Registo Civil do Departamento Jurídico do Município de Vilnius

(Processo C-391/09)

2009/C 312/33

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Vilniaus Miesto 1 Apylinkės Teismas

Partes no processo principal

Demandantes: Malgožata Runevič-Vardyn e Łukasz Paweł Wardyn

Demandados: Município de Vilnius, Ministério da Justiça da República da Lituânia, Comissão Nacional da Língua Lituana e Secção do Registo Civil do Departamento Jurídico do Município de Vilnius

Questões prejudiciais

1.

À luz das disposições da Directiva 2000/43/CE do Conselho (1), de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, deve o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), dessa directiva ser interpretado no sentido de que proíbe os Estados-Membros de discriminarem indirectamente pessoas em razão da sua origem étnica quando a legislação nacional estabelece que os nomes próprios e apelidos só podem ser redigidos em documentos relativos ao estado civil utilizando os caracteres da língua nacional?

2.

À luz das disposições da Directiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, deve o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), dessa directiva ser interpretado no sentido de que proíbe os Estados-Membros de discriminarem indirectamente pessoas em razão da sua origem étnica quando a legislação nacional estabelece que os nomes próprios e apelidos de pessoas de diferente origem nacional ou nacionalidade devem ser redigidos, em documentos relativos ao estado civil, utilizando caracteres latinos, sem utilizar sinais diacríticos, sinais de ligação ou outras alterações às letras do alfabeto latino utilizados em outras línguas?

3.

As disposições do artigo 18.o, n.o 1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que estabelece que qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, e do artigo 12.o, primeiro parágrafo, desse Tratado, que proíbe toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, devem ser interpretadas no sentido de que proíbem os Estados-Membros de estabelecerem na respectiva legislação nacional que os nomes próprios e apelidos só podem ser redigidos em documentos relativos ao estado civil utilizando os caracteres da língua nacional?

4.

As disposições do artigo 18.o, n.o 1, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que estabelece que qualquer cidadão da União goza do direito de circular e permanecer livremente no território dos Estados-Membros, e do artigo 12.o, primeiro parágrafo, desse Tratado, que proíbe toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, devem ser interpretadas no sentido de que proíbem os Estados-Membros de estabelecerem na respectiva legislação nacional que os nomes próprios e apelidos de pessoas de diferente origem nacional ou nacionalidade devem ser redigidos, em documentos relativos ao estado civil, utilizando caracteres latinos, sem utilizar sinais diacríticos, sinais de ligação ou outras alterações às letras do alfabeto latino utilizados em outras línguas?


(1)  JO L 180, p. 22.


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (República da Polónia) em 13 de Outubro de 2009 — Oasis East sp. z o.o./Minister Finansów

(Processo C-395/09)

2009/C 312/34

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: Oasis East sp. z o.o.

Recorrido: Minister Finansów

Questão prejudicial

O direito comunitário (em especial o artigo 17.o, n.o 6, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), actual artigo 176.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2)), permite a um Estado-Membro aplicar disposições nacionais que excluam o direito de o sujeito passivo reduzir o montante do imposto devido ou obter o reembolso da diferença do imposto devido em caso de aquisição de serviços importados, cujo preço seja directa ou indirectamente pago a uma pessoa que tenha estabelecido o seu domicílio, a sua sede ou a sua administração num dos territórios ou num dos países designados pela legislação nacional como «paraíso fiscal», tendo em conta que esta exclusão era aplicada antes da adesão do Estado-Membro à Comunidade?


(1)  JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54

(2)  JO L 347, p. 1


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale ordinario di Bari (Itália) em 12 de Outubro de 2009 — Interedil S.r.l., em liquidação/Fallimento Interedil Srl, Banca Intesa Gestione Crediti Spa

(Processo C-396/09)

2009/C 312/35

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale ordinario di Bari

Partes no processo principal

Recorrente: Interedil S.r.l., em liquidação

Recorrido: Fallimento Interedil Srl, Banca Intesa Gestione Crediti Spa

Questões prejudiciais

1.

O conceito de «centro dos interesses principais do devedor», previsto no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 (1), deve ser interpretado à luz do direito comunitário ou do direito nacional e, no caso de dever ser interpretado à luz do direito comunitário, em que consiste o referido conceito e quais os factores ou elementos determinantes para identificar o «centro dos interesses principais»?

2.

A presunção instituída pelo artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1346/2000, nos termos da qual «[se] [p]resume […], até prova em contrário, que o centro dos interesses principais das sociedades […] é o local da respectiva sede estatutária», é ilidível com base na prova de uma actividade efectiva da empresa num Estado diferente daquele em que se encontra a sede estatutária da sociedade ou é necessário, para ilidir a referida presunção, provar que a sociedade não exerceu nenhuma actividade empresarial no Estado em que tem a respectiva sede estatutária?

3.

A existência, num Estado-Membro diferente daquele em que se encontra a sede estatutária da sociedade, de bens imóveis pertencentes à sociedade, de um contrato de arrendamento relativo a dois complexos hoteleiros, celebrado pela sociedade devedora com outra sociedade, e de um contrato celebrado pela sociedade com uma instituição bancária são elementos ou factores suficientes para ilidir a presunção prevista no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 a favor da «sede estatutária» da sociedade e estas circunstâncias são suficientes para considerar que a sociedade tem um «estabelecimento» nesse Estado, na acepção do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000?

4.

Se se considerar que a decisão proferida pela Corte di Cassazione sobre a questão da competência no referido despacho n.o 10606/2005 se baseia numa interpretação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 diferente da do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, o artigo 382.o do Código de Processo Civil italiano, nos termos do qual a Corte di Cassazione se pronuncia sobre a questão da competência de modo definitivo e vinculativo, impede a interpretação dessa disposição comunitária tal como interpretada pelo Tribunal de Justiça?


(1)  JO L 160, p. 1.


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 14 de Outubro de 2009 — Scheuten Solar Technology GmbH/Finanzamt Gelsenkirchen-Süd

(Processo C-397/09)

2009/C 312/36

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Scheuten Solar Technology GmbH

Recorrido: Finanzamt Gelsenkirchen-Süd

Questões prejudiciais

a)

O artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efectuados entre sociedades associadas de Estados-Membros diferentes (1) […] opõe-se a um regime, nos termos do qual os juros de empréstimos pagos por uma sociedade de um Estado-Membro a uma sociedade associada de outro Estado-Membro são incluídos na matéria colectável do imposto sobre comércio e indústria da primeira sociedade referida?

b)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o artigo 1.o, n.o 10, da Directiva 2003/49/CE deve ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros têm a faculdade de não aplicar esta directiva quando as condições enunciadas no seu artigo 3.o, alínea b), para a existência de uma sociedade associada se não tenham ainda verificado por um período ininterrupto de, pelo menos, dois anos à data do pagamento dos juros?

Podem os Estados-Membros, neste caso, invocar directamente o artigo 1.o, n.o 10, da Directiva 2003/49/CE face à sociedade pagadora?


(1)  JO L 157, p. 49.


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 14 de Outubro de 2009 — Lady & Kid A/S, Direct Nyt ApS, A/S Harald Nyborg Isenkram- og Sportsforretning eKID-Holding A/S/Skatteministeriet

(Processo C-398/09)

2009/C 312/37

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Østre Landsret

Partes no processo principal

Recorrentes: Lady & Kid A/S, Direct Nyt ApS, A/S Harald Nyborg Isenkram- og Sportsforretning e KID-Holding A/S

Recorrido: Skatteministeriet

Questões prejudiciais

1.

O acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Janeiro de 1997 no processo C-192/95 (1) (Comateb) deve ser interpretado no sentido de que a repercussão de um imposto ilegal sobre um produto pressupõe que o imposto é repercutido sobre o comprador do produto dessa transacção em concreto ou pode a repercussão ser também efectuada sobre os preços de outros produtos em transacções completamente diferentes, antes ou depois da venda do produto em causa, por exemplo no âmbito de uma apreciação global da repercussão relativa a um período de quatro anos no que respeita a um grande grupo de produtos, incluindo os produtos importados e os produtos não importados?

2.

O conceito comunitário de «repercussão» deve ser interpretado no sentido de que um imposto ilegal cobrado por ocasião da venda de um produto só pode considerar-se repercutido se o preço do produto for aumentado relativamente ao preço praticado imediatamente antes de o imposto ser introduzido, ou pode considerar-se que o imposto também é repercutido se a empresa sujeito passivo, simultaneamente com a introdução do imposto ilegal, tiver realizado uma poupança noutros impostos cobrados com outra base de tributação e, assim, a empresa tiver mantido os seus preços inalterados?

3.

O conceito comunitário de «enriquecimento sem causa» deve ser interpretado no sentido de que se pode considerar que o reembolso de um imposto ilegal cobrado por ocasião da venda de um produto implica um enriquecimento sem causa se a empresa, antes ou depois da venda do produto sujeito a imposto, tiver realizado uma poupança como resultado da supressão de outros impostos cobrados com outra base de tributação, na hipótese de a supressão desses outros impostos também ter beneficiado outras empresas, incluindo empresas que não pagaram o imposto ilegal ou apenas pagaram um montante inferior?

4.

Se um imposto ilegal, devido à sua estrutura, tiver tido como consequência que o encargo fiscal suportado pelas empresas que importam produtos foi proporcionalmente mais elevado do que o de empresas que se abastecem em larga medida no mercado nacional e, simultaneamente com a introdução do imposto ilegal, tiver sido suprimido outro imposto, que era legal, cobrado com outra base de tributação, que onerava proporcionalmente as duas empresas na mesma medida e sem ter em conta a estrutura das compras da empresa, pretende-se determinar

i)

em que medida, segundo o direito comunitário, é legítimo recusar, com fundamento na repercussão e no enriquecimento sem causa, o reembolso total ou parcial do imposto ilegal a uma empresa que importa produtos, uma vez que a recusa implica que a empresa, que em consequência de ter pago um montante proporcionalmente mais elevado do imposto ilegal do que a empresa que comprou produtos similares no mercado nacional, fica, sendo iguais todas as demais condições, numa situação menos favorável em consequência da reforma fiscal e da recusa de reembolso do que empresas análogas que se abastecem em maior escala no mercado nacional.

ii)

em que medida o reembolso do imposto ilegal na situação em causa pode, no plano conceptual, determinar um «enriquecimento sem causa» e, por isso, ser recusado, se o reembolso — mesmo que se considere que o imposto foi repercutido — for necessário para que os efeitos da reforma fiscal após o eventual reembolso sejam os mesmos relativamente às empresas que importaram produtos e às empresas que compraram no mercado nacional.

iii)

em que medida a recusa de reembolso em tal situação, que implica que empresas que se abasteceram em maior escala no mercado nacional obtiveram uma vantagem relativamente às empresas que recorreram em maior escala à importação, é contrária ao direito comunitário e concretamente ao princípio da igualdade de tratamento, e

iv)

se a resposta à questão 3 implicar que não é legítimo recusar, com fundamento em enriquecimento sem causa, o reembolso do imposto ilegal cobrado, em que medida esse reembolso se limita a neutralizar a vantagem obtida pelas empresas que compraram produtos no mercado nacional relativamente às empresas que recorreram em maior escala à importação.


(1)  Colect., p. I-165.


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Højesteret (Dinamarca) em 19 de Outubro de 2009 — Orifarm A/S, Orifarm Supply A/S, Handelsselskabet af 5 januar 2002 A/S, em liquidação, Ompackningsselskabet af 1 november 2005 A/S/Merck & Co. Inc., Merck Sharp & Dohme B.V., Merck Sharp & Dohme

(Processo C-400/09)

2009/C 312/38

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Højesteret

Partes no processo principal

Recorrentes: Orifarm A/S, Orifarm Supply A/S, Handelsselskabet af 5 januar 2002 A/S, em liquidação, Ompackningsselskabet af 1 november 2005 A/S

Recorridas: Merck & Co. Inc., Merck Sharp & Dohme B.V., Merck Sharp & Dohme

Questões prejudiciais

1.

Os acórdãos MPA Pharma GmbH/Rhône-Poulec Pharma GmbH (C-232/94) (1) e Bristol-Myers Squibb e o./Paranova A/S (C-427/93, C-429/93 e C-436/93) (2) devem ser interpretados no sentido de que um importador paralelo, que é titular de uma autorização de introdução no mercado e possui informações sobre um medicamento importado paralelamente e que dá instruções a uma empresa autónoma a respeito da aquisição e do reacondicionamento de um medicamento, do modo de proceder ao acondicionamento do medicamento e toma todas as disposições relativas ao mesmo, viola os direitos do titular da marca caso indique que foi ele próprio — e não a empresa autónoma que é detentora da autorização para o reacondicionamento, a qual importou o medicamento e procedeu, na prática, a essa operação, incluindo a (re)aposição da marca do titular da mesma — que procedeu ao reacondicionamento na embalagem externa do medicamento importado paralelamente?

2.

É relevante para a resposta à questão i) o facto de se poder admitir que, quando o titular da autorização de introdução no mercado indica que foi ele próprio que procedeu ao reacondicionamento, e não a pessoa que, na prática, procedeu por sua ordem a esse reacondicionamento, não gera um risco de engano do consumidor/utilizador final, o qual poderia considerar que o titular da marca é responsável pelo reacondicionamento?

3.

É relevante para a resposta à questão à questão i) o facto de se poder admitir que o risco de engano do consumidor/utilizador final, o qual poderia considerar que o titular da marca é responsável pelo reacondicionamento, está excluído se a pessoa que, na prática, procedeu a esse reacondicionamento for indicada como tendo procedido a essa operação?

4.

Para a resposta à questão à questão i) é relevante unicamente o risco de engano do consumidor/utilizador final, o qual poderia considerar que o titular da marca é responsável pelo reacondicionamento, ou devem ser tomados em conta outros interesses relevantes do titular da marca, como, por exemplo, a) que a pessoa que, na prática, procedeu à importação e ao reacondicionamento e (re)apôs a marca do seu titular na embalagem externa do medicamento viola potencialmente e de um modo autónomo os direitos de marca e b) que possa resultar desta situação que a pessoa que, na prática, procedeu ao reacondicionamento seja responsável pela alteração do estado originário do medicamento ou que a apresentação do reacondicionamento seja de uma qualidade tal que se possa considerar prejudicial à reputação do titular da marca, conforme enunciado, designadamente, no acórdão Bristol-Myers Squibb e o./Paranova A/S (C-427/93, C-429/93 e C-436/93)?

5.

É relevante para a resposta à questão i) o facto de o titular da autorização de introdução no mercado, o qual indicou que foi ele próprio que procedeu ao reacondicionamento, no momento da notificação do titular da marca e antes da venda prevista do medicamento reembalado que foi importado paralelamente, pertencer ao mesmo grupo económico que a empresa que procedeu, na prática, ao reacondicionamento (empresa-irmã)?


(1)  [1996] Colect., p. I-3671.

(2)  1996] Colect., p. I-3457.


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/24


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Višje sodišče v Mariboru (República da Eslovénia) em 20 de Outubro de 2009 — Jasna Detiček/Maurizio Sgueglia

(Processo C-403/09)

2009/C 312/39

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Višje sodišče v Mariboru

Partes no processo principal

Demandante: Jasna Detiček

Demandado: Maurizio Sgueglia

Questões prejudiciais

1.

Um tribunal da República da Eslovénia (Estado-Membro da CE) tem competência, ao abrigo do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 (1), para decretar medidas cautelares quando um tribunal de outro Estado-Membro, competente para o conhecimento do mérito da causa em aplicação desse regulamento, já tiver decretado uma medida cautelar com força executória declarada na República da Eslovénia?

2.

Em caso de resposta afirmativa, um tribunal esloveno pode, em aplicação do direito nacional (permitida pelo artigo 20.o do regulamento), decretar uma medida cautelar, na acepção desse artigo 20.o, que altere ou revogue uma medida cautelar definitiva e com força executória decretada por um tribunal de outro Estado-Membro, ao qual esse regulamento atribui competência para o conhecimento do mérito da causa?


(1)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338, p. 1)


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/25


Acção por incumprimento intentada em 20 de Outubro de 2009 — Comissão das Comunidades Europeias/República da Finlândia

(Processo C-405/09)

2009/C 312/40

Língua do processo: finlandês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: A. Caeiros e M. Huttunen)

Demandada: República da Finlândia

Pedidos da recorrente

Declarar que a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 6.o e 9.o a 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 (1) e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 (2) e do artigo 220.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (3), na medida em que as autoridades finlandesas aplicam uma prática administrativa segundo a qual os recursos próprios da Comunidade são apurados exclusivamente após ter sido concedido ao devedor um prazo mínimo de 14 dias, durante o qual pode apresentar observações. Assim, as autoridades finlandesas não respeitam, no que respeita a cobrança a posteriori de direitos aduaneiros, os prazos fixados para a creditação dos recursos próprios, o que provoca atrasos no pagamento dos referidos recursos próprios da Comunidade;

condenar a República da Finlândia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.

A Comissão intentou uma acção por incumprimento contra a República da Finlândia que tem por objecto o respeito dos artigos 2.o, 6.o e 9.o a 11.o do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, relativos ao sistema de recursos próprios da Comunidade, e do artigo 220.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário. Trata-se, essencialmente, de saber o momento em que os direitos aduaneiros cobrados a posteriori pelas autoridades aduaneiras devem ser creditados na conta dos recursos próprios da Comunidade, isto é o momento em que a Comunidade pode dispor dos direitos aduaneiros cobrados pelo Estado-Membro.

2.

A Comissão considera que a Finlândia viola os regulamentos relativos ao sistema de recursos próprios e ao código aduaneiro comunitário nos casos de cobrança a posteriori de uma dívida aduaneira, na medida em que as autoridades aduaneiras concedem ao devedor um prazo mínimo de 14 dias para apresentar as suas observações antes da decisão definitiva de cobrança a posteriori. Em virtude deste procedimento de audição, o lançamento a crédito na conta dos recursos próprios da Comunidade é atrasado.


(1)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1552/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo à aplicação da Decisão 88/376/CEE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, JO L 155, p. 1.

(2)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades, JO L 130, p. 1.

(3)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, JO L 302, p. 1.


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/25


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) em 21 de Outubro de 2009 — Realchemie Nederland BV/Bayer CropScience AG

(Processo C-406/09)

2009/C 312/41

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Realchemie Nederland BV

Recorrida: Bayer CropScience AG

Questões prejudiciais

1.

O conceito de «matéria civil e comercial» previsto no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1) deve ser interpretado no sentido de que este regulamento também é aplicável ao reconhecimento e execução de uma decisão que contém uma condenação no pagamento de uma multa («Ordnungsgeld») com base no § 890 do Código de Processo Civil Alemão?

2.

O artigo 14.o da directiva relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual deve ser interpretado no sentido de que também é aplicável a um processo de exequatur relativo a:

i)

uma decisão proferida noutro Estado-Membro relativa à violação de um direito da propriedade intelectual;

ii)

uma decisão proferida noutro Estado-Membro que aplica uma sanção pecuniária compulsória ou uma multa por desrespeito de uma proibição de violação de um direito da propriedade intelectual;

iii)

decisões relativas às custas proferidas noutro Estado-Membro baseadas nas decisões referidas em i) e ii)?


(1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/26


Pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo tribunal de grande instance de Nanterre (França) em 28 de Outubro de 2009 nos processos — Tereos/Directeur général des douanes et droits indirects, Receveur principal des douanes et droits indirects de Gennevilliers — Vermandoise Industries SA/Directeur général des douanes et droits indirects, Receveur principal des douanes et droits indirects de Gennevilliers — Sucreries de Toury et Usines annexes SA/Directeur général des douanes et droits indirects, Receveur principal des douanes et droits indirects de Gennevilliers — Roquette Frères SA/Directeur général des douanes et droits indirects, Receveur principal des douanes et droits indirects de Gennevilliers — Sucreries & Distilleries de Souppes-Ouvré Fils SA/Directeur général des douanes et droits indirects, Receveur principal des douanes et droits indirects de Gennevilliers — Cristal Union, venant aux droits des Sucreries et Raffineries d'Erstein et de Sucrerie de Bourgogne/Directeur général des douanes et droits indirects, Receveur principal des douanes et droits indirects de Gennevilliers — Lesaffre Frères SA/Directeur général des douanes et droits indirects, Receveur principal des douanes et droits indirects de Gennevilliers — Sucrerie Bourdon/Directeur général des douanes et droits indirects, Receveur principal des douanes et droits indirects de Gennevilliers — SAFBA Fontaine-le-Dun SA/Directeur général des douanes et droits indirects, Receveur principal des douanes et droits indirects de Gennevilliers — Sucreries du Marquenterre/Directeur général des douanes et droits indirects, Receveur principal des douanes et droits indirects de Gennevilliers

((Processo C-411/09) - (Processo C-412/09) - (Processo C-413/09) - (Processo C-414/09) - (Processo C-415/09) - (Processo C-416/09) - (Processo C-417/09) - (Processo C-418/09) - (Processo C-419/09) - (Processo C-420/09))

2009/C 312/42

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

tribunal de grande instance de Nanterre

Partes no processo principal

Recorrente: Tereos (C-411/09), Vermandoise Industries SA (C-412/09), Sucreries de Toury et Usines annexes SA (C-413/09), Roquette Frères SA (C-414/09), Sucreries & Distilleries de Souppes-Ouvré Fils SA (C-415/09), Cristal Union, venant aux droits des Sucreries et Raffineries d'Erstein et de Sucrerie de Bourgogne (C-416/09) Lesaffre Frères SA (C-417/09), Sucrerie Bourdon (C-418/09), SAFBA Fontaine-le-Dun SA (C-419/09), Sucreries du Marquenterre (C-420/09)

Recorrido: Directeur général des douanes et droits indirects, Receveur principal des douanes et droits indirects de Gennevilliers

Questão prejudicial

O Regulamento n.o 164/2007 (1) é inválido à luz do artigo 15.o do Regulamento n.o 1260/2001 (2) do Conselho, ao fixar uma cotização à produção para o açúcar calculada a partir de uma perda média por tonelada exportada que não tem em conta as quantidades exportadas sem restituição, ao passo que essas mesmas quantidades são incluídas no total considerado para avaliar a perda global a financiar?


(1)  Regulamento (CE) n.o 164/2007 da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2007, que fixa, para a campanha de comercialização de 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar (JO L 51, p. 17).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (JO L 178, p. 1).


Tribunal Geral

19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/27


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Outubro de 2009 — Bowland Dairy Products/Comissão

(Processo T-212/06) (1)

(«Pedido de indemnização - Regulamento (CE) n.o 178/2002 - Sistema de alerta rápido - Notificação complementar - Competência das autoridades nacionais - Parecer da Comissão sem efeitos jurídicos - Modificação do objecto da lide - Inadmissibilidade»)

2009/C 312/43

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Bowland Dairy Products Ltd (Barrowford, Lancashire, Reino Unido) (Representantes: J. Milligan, solicitor, D. Anderson, QC, e A. Robertson, barrister)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: P. Oliver, J.-P. Keppenne e L. Parpala, agentes)

Objecto

Em primeiro lugar, um pedido de anulação da alegada recusa da Comissão de divulgar, no âmbito do sistema de alerta rápido previsto no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31, p. 1), uma notificação complementar que declarava a autorização da Food Standards Agency do Reino Unido para a comercialização de queijo branco produzido pela recorrente e, em segundo lugar, um pedido de reparação do dano alegadamente sofrido pela recorrente por causa dessa recusa

Dispositivo

1.

O pedido é julgado inadmissível.

2.

A Bowland Dairy Products Ltd é condenada nas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 237, de 30.9.2006.


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/27


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Outubro de 2009 — Peek & Cloppenburg/IHMI — Redfil (Agile)

(Processo T-386/07) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária Agile - Marcas comunitária e nacional nominativas anteriores Aygill’s - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]»)

2009/C 312/44

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Peek & Cloppenburg (Hamburgo, Alemanha) (Representantes: T. Dolde, A. Renck e V. von Bomhard, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representantes: inicialmente S. Laitinen, depois R- Pethke, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Redfil, SL (Barcelona, Espanha) (Representante: C. Hernández Hernández, advogado)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 26 de Julho de 2007 (processo R 1324/2006-2) relativa a um processo de oposição entre a Peek & Cloppenburg e a Redfil, SL.

Dispositivo

1.

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 26 de Julho de 2007 (processo R- 1324/2006-2) é anulada.

2.

O IHMI é condenado no pagamento das despesas apresentadas pela Peek & Cloppenburg.

3.

A Redfil, SL suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 297 de 8.12.2007.


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/28


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Novembro de 2009 — REWE-Zentral/IHMI — Aldi Einkauf (Clina)

(Processo T-150/08) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa comunitária Clina - Marca nominativa comunitária anterior CLINAIR - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]»)

2009/C 312/45

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: REWE-Zentral AG (Colónia, Alemanha) (representantes: M. Kinkeldey, A. Bognár e S. Schäffler, avocats)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: R. Pethke, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG (Essen, Alemanha) (representantes: N. Lützenrath, U. Rademacher, L. Kolks e C. Fürsen, avocats)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 15 de Fevereiro de 2008 (processo R 1484/2006-4), relativa a um processo de oposição entre a Aldi Einkauf GmbH & Co. OHG e a REWE-Zentral AG.

Dispositivo

1.

O recurso é julgado improcedente.

2.

A REWE-Zentral AG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 158, de 21.6.2008.


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/28


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Novembro de 2009 — Frag Comercio Internacional/IHMI — Tinkerbell Modas (GREEN by missako)

(Processo T-162/08) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa comunitária GREEN by missako - Marcas figurativas nacional e comunitária anteriores MI SA KO - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]»)

2009/C 312/46

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Frag Comercio Internacional, SL (Esparreguera, Espanha) (representante: E. Sugrañes Coca, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: W. Verburg, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI: Tinkerbell Modas Ltda (São Paulo, Brasil)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 14 de Fevereiro de 2008 (processo R 1527/2006-2), relativa a um processo de oposição entre a Tinkerbell Modas LTDA e a Frag Comercio Internacional, SL.

Parte decisória

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Frag Comercio Internacional, SL, é condenada nas despesas.


(1)  JO C 171, de 5.7.2008.


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/29


Despacho do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Novembro de 2009 — Bayer Healthcare/IHMI — Uriach-Aquilea OTC (CITRACAL)

(Processo T-277/08) (1)

(«Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa CITRACAL - Marca nacional nominativa anterior CICATRAL - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Similitude dos produtos - Similitude dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual, Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]»)

2009/C 312/47

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Bayer Healthcare LLC (Morristown, New Jersey, Estados Unidos) (Representante: M. Edenborough, barrister)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (Representante: D. Botis, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Uriach-Aquilea OTC, SL (Palau-Solita i Plegamans, Espanha)

Objecto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 5 de Maio de 2008 (processo R 459/2007-4), relativa a um processo de oposição entre a Uriach-Aquilea OTC, SL e a Bayer Healthcare LLC.

Dispositivo

1.

É negado provimento ao recurso.

2.

A Bayer Healthcare LLC é condenada nas despesas.


(1)  JO C 236, de 13.9.2008.


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/29


Despacho do Tribunal de Primeira Instância 30 de Outubro de 2009 — Sun World International/IHMI — Kölla Hamburg (SUPERIOR SEEDLESS)

(Processo T-493/08) (1)

(«Marca comunitária - Renúncia parcial ao registo - Inutilidade superveniente da lide»)

2009/C 312/48

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sun World International LLC (Bakersfield, Califórnia, Estados Unidos) (representante: M. Holah, solicitor)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representante: D. Botis, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, interveniente no Tribunal de Primeira Instância: Kölla Hamburg Overseas Import GmbH & Co. KG (Hamburgo, Alemanha) (representante: C. Lemke, avocat)

Objecto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 3 de Setembro de 2008 (processo R 1378/2007-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Kölla Hamburg Overseas Import GmbH & Co. KG e a Sun World International LLC.

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2.

A Sun World International LLC é condenada nas suas próprias despesas, nas do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e nas da Kölla Hamburg Overseas Import GmbH & Co. KG.


(1)  JO C 19, de 24.1.2009.


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/29


Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Outubro de 2009 — Novácke chemické závody/Comissão

(Processo T-352/09 R)

(«Processo de medidas provisórias - Concorrência - Decisão da Comissão que aplica uma coima - Garantia bancária - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»)

2009/C 312/49

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Novácke chemické závody, a. S. (Nováky, Eslováquia) (Representante: A. Černejová, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: F. Castillo de la Torre e N. von Lingen, agentes)

Objecto

Pedido de suspensão da execução da decisão da Comissão, de 22 de Julho de 2009, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo n.o COMP/39.396 — Reagentes à base de carboneto de cálcio e de magnésio para a indústria do aço e do gás), na parte que respeita à recorrente.

Dispositivo

1.

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.

Reserva-se para final a decisão sobre as despesas.


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/30


Recurso interposto em 26 de Setembro de 2009 — Applied Microengineering/Comissão

(Processo T-387/09)

2009/C 312/50

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Applied Microengineering Ltd (Didcot, Reino Unido) (representantes: P. Walravens e J. De Wachter, lawyers)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Comissão de 16 de Julho de 2009 que ordena a recuperação do montante de 258 560,61 EUR acrescido de juros;

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso, a recorrente pede a anulação da Decisão C(2009) 5797 da Comissão, de 16 de Julho de 2009, relativa à recuperação de determinado montante, acrescido de juros, devido pela recorrente no quadro dos contratos IST-199-11823 FOND MST («Formation of a New Design House for MST») e IST-2000-28229 ANAB («Assessment of a New Anodic Bonder»), financiados ao abrigo de um programa específico para acções comunitárias de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração no domínio da sociedade de informação (1998-2002).

A recorrente invoca sete fundamentos para o seu recurso.

Primeiro, alega que a Comissão violou requisitos processuais essenciais ao não levar a cabo um processo de auditoria completo e adequado. A recorrente sustenta que a Comissão não a informou do início e do encerramento do referido processo de auditoria nem tomou em consideração as objecções por ela apresentadas. Além disso, a recorrente sustenta que a Comissão violou os seus direitos de defesa bem como o princípio da boa administração e o dever de diligência.

Segundo, a recorrente alega que a acção proposta pela Comissão prescreveu, pelo menos em relação aos pagamentos efectuados mais de cinco anos antes do início oficial do processo de auditoria.

Terceiro, a recorrente alega que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação ao aplicar a interpretação errada do auditor relativamente aos custos elegíveis.

Quarto, a recorrente afirma que a Comissão violou direitos sociais fundamentais bem como o direito a uma remuneração justa ao aceitar pagar aos trabalhadores tarifas horárias abaixo do salário mínimo.

Quinto, a recorrente sustenta que a Comissão violou o princípio das expectativas legítimas de que o método de trabalho correspondente aos custos de emprego médios, tal como proposto pela recorrente, seria considerado válido e de que os «salários-alvo» seriam considerados uma prática aceitável pela parte contratante.

Sexto, a recorrente alega que a Comissão não respeitou o seu dever de fundamentar, uma vez que se baseou integralmente no relatório de auditoria, sem ter em conta os comentários ou o pedido de reabertura do processo de auditoria apresentados pela recorrente.

Por último, a recorrente sustenta que a Comissão violou o princípio da boa administração e o dever de diligência ao enviar cartas para moradas erradas e ao não investigar os argumentos aduzidos pela recorrente.


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/30


Acção intentada em 22 de Junho de 2009 — Labate/Comissão

(Processo T-389/09)

2009/C 312/51

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Kay Labate (Tarquinia, Itália) (Representante(s): I. Forrester, QC)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Declaração de que a Comissão se absteve ilegalmente de se pronunciar, na acepção do artigo 232.o CE;

condenação da Comissão na adopção da medida necessária para cumprir a ordem do Tribunal da Função Pública;

atribuição à presente acção da prioridade adequada, de modo a evitar um pedido separado de tramitação acelerada e de prolação do acórdão num prazo de 6 semanas;

adopção de qualquer outra medida que o Tribunal julgue oportuna;

condenação da Comissão nas despesas da presente acção.

Fundamentos e principais argumentos

Em 20 de Fevereiro de 2009, a recorrente apresentou um pedido formal nos termos do artigo 232.o CE tendo em vista a adopção pela Comissão de uma decisão de reconhecimento da natureza profissional da doença pulmonar cancerígena do seu falecido marido, ao abrigo do artigo 73.o do Estatuto do Pessoal e da Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias.

Na falta de uma decisão ou da adopção de uma posição dentro do prazo estabelecido, a recorrente pede que o Tribunal de Primeira Instância declare que, não tendo adoptado uma decisão dentro de um prazo razoável acerca do pedido de reconhecimento da doença profissional do seu marido, a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 90.o do Estatuto e do artigo 23.o da Regulamentação comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários das Comunidades Europeias, pelo que incorreu em omissão na acepção do artigo 232.o CE.


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/31


Recurso interposto em 6 de Outubro de 2009 — HSE/Comissão

(Processo T-399/09)

2009/C 312/52

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Holding Slovenske elektrarne d.o.o. (HSE) (Ljubliana, Eslovénia) (Representante: F. Urlesberger, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação do artigo 1.o, alínea g), da decisão impugnada, na parte em que considera a recorrente responsável por uma infracção ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE;

Anulação do artigo 2.o, alínea i), da decisão impugnada;

Subsidiariamente, redução da coima aplicada à recorrente no artigo 2.o, alínea i), da decisão impugnada;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso, a recorrente pede a anulação da Decisão C(2009) 5791 final da Comissão, de 22 de Julho de 2009 (Processo COMP/39.396 — Carboneto de cálcio e reagentes à base de magnésio para a indústria do aço e do gás), na parte em que a Comissão declara a recorrente responsável por uma infracção única e continuada ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE, através da repartição do mercado, do convencionamento de quotas de mercado, da repartição de clientes, da fixação de preços e da troca de informações comerciais sensíveis sobre preços, clientes e volumes de vendas. Alternativamente, a recorrente pede a redução da coima que lhe foi aplicada.

Para fundamentar o recurso, a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 81.o CE e o Regulamento n.o 1/2003, ao cometer os seguintes erros de direito:

 

Primeiro, a recorrente alega que a Comissão não pode imputar a conduta da TDR Metalurgija d.d. (a seguir «TDR») à recorrente, porque a HSE e a TDR nunca constituíram uma única entidade económica. Na falta de uma presunção ilidível da responsabilidade da recorrente (essa presunção apenas se aplicaria se a HSE tivesse detido 100 % da TDR), a Comissão não provou que a HSE efectivamente exerceu um controlo determinante sobre a TDR.

 

Segundo, a recorrente alega que a Comissão aplicou erradamente a todas as partes um aumento de 17 % do montante de base da coima, para efeitos de dissuasão. No entender da recorrente, a Comissão devia ter tido em conta que um factor de dissuasão não se justifica relativamente à HSE, uma vez que a Comissão decidiu não aplicar nenhuma coima à TDR, autora imediata da infracção (e relativamente à qual poderia ser adequado um montante para efeitos de dissuasão) e que a recorrente não estava directamente envolvida em comportamentos anticoncorrenciais.

 

Terceiro, a recorrente alega que a Comissão ignorou as circunstâncias atenuantes quando calculou o montante da coima, porquanto não teve em conta que a recorrente, quando muito, actuou negligentemente ao não controlar o comportamento comercial da TDR o suficiente para evitar uma infracção às normas sobre concorrência. Além disso, a recorrente alega que a Comissão devia ter levado em conta, como circunstância atenuante, o facto de a TDR, enquanto empresa, juntamente com os seus hábitos comerciais de colusão, terem sido «impostos» à recorrente através de uma decisão política do Governo esloveno e de a recorrente não ter optado por adquirir a TDR nem ter optado por influenciar o seu comportamento comercial no sentido de esta participar em acordos, decisões e práticas concertadas.


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/32


Recurso interposto em 5 de Outubro de 2009 — Donau Chemie/Comissão

(Processo T-406/09)

2009/C 312/53

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Donau Chemie AG (Viena, Áustria) (Representantes: S. Polster, W. Brugger e M. Brodey, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

Anulação do artigo 2.o da ora impugnada Decisão da Comissão C(2009) 5791 final, de 22 de Julho de 2009, no processo COMP/39.396 — Carboneto de cálcio e reagentes à base de magnésio para a indústria do aço e do gás, na parte que diz respeito à recorrente;

Subsidiariamente, redução sensível e adequada do montante da coima aplicada pela Comissão à recorrente na decisão impugnada;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a Decisão da Comissão C(2009) 5791 final, de 22 de Julho de 2009, no processo COMP/39.396 — Carboneto de cálcio e reagentes à base de magnésio para a indústria do aço e do gás. Na decisão impugnada, é aplicada à recorrente e a outras empresas uma coima por infracção ao artigo 81.o CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE. No entender da Comissão, a recorrente participou numa infracção única e continuada no sector do carboneto de cálcio e do magnésio no EEE, excepto em Espanha, Portugal, na Irlanda e no Reino Unido, a qual consistiu na repartição do mercado, no convencionamento de quotas de mercado, na repartição de clientes, na fixação de preços e na troca de informações confidenciais sobre preços, clientes e volumes de vendas.

Para fundamentar o recurso, a recorrente invoca a violação do Tratado CE e das normas aprovadas para sua execução e, em especial, o seguinte:

Cálculo ilícito do montante de base da coima e do montante adicional a determinar nos termos do n.o 25 das orientações para o cálculo das coimas (1);

Desconsideração ilícita de circunstâncias atenuantes, no cálculo do montante da coima;

Aplicação ilícita da comunicação sobre a cooperação (2), uma vez que a redução da coima concedida à recorrente pela sua disponibilização para cooperar se revelou demasiado pequena;

Violação dos princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade no cálculo da coima;

Desconsideração ilícita de uma redução do montante da coima por incapacidade de pagamento, nos termos do n.o 35 das orientações para o cálculo das coimas, e/ou de circunstâncias especiais, nos termos do n.o 37 das mesmas orientações;

Violação do artigo 253.o CE, devido a insuficiências na fundamentação da decisão impugnada.


(1)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO C 210, p. 2).

(2)  Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 45, p. 3).


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/32


Recurso interposto em 9 de Outubro de 2009 — Neubrandenburger Wohnungsgesellschaft/Comissão

(Processo T-407/09)

2009/C 312/54

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Neubrandenburger Wohnungsgesellschaft mbH (Neubrandenburg, Alemanha) (representantes: Núñez Müller e J. Dammann, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão da Comissão de 29 de Julho de 2009 (D/53320);

A título subsidiário, declarar que a Comissão, não tendo dado início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE, violou as suas obrigações que decorrem do artigo 88.o CE e do Regulamento (CE) n.o 659/1999, e;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a Decisão da Comissão D/53320, de 29 de Julho de 2009, relativa ao procedimento CP 141/2007 — Alemanha, auxílios potenciais no quadro da privatização de habitação em Neubrandenburg. Nesta decisão, a Comissão considerou, a título preliminar, que os contratos celebrados pela recorrente no quadro da privatização de habitações sociais em Neubrandenburg, em relação aos quais a recorrente apresentou uma queixa, não constituem auxílios de Estado, na acepção do artigo 87.o, n.o 1, CE.

A título subsidiário, a recorrente pede que se declare que a Comissão, contrariamente às suas obrigações, não deu início ao procedimento formal de investigação, por força do artigo 88.o, n.o 2, CE.

Em apoio do pedido de anulação, a recorrente alega quatro fundamentos.

No primeiro fundamento, a recorrente alega que a decisão impugnada deve ser anulada, na medida em que a Comissão não deu início ao procedimento formal de investigação previsto no artigo 88.o, n.o 2, CE, enquanto que, no decurso da fase de exame preliminar, à qual se deu início após a queixa da recorrente, se deparou com sérias dificuldades para apreciar a compatibilidade das medidas controvertidas com o mercado comum. Nos termos do segundo fundamento, a Comissão violou o artigo 87.o, n.o 1, CE, ao declarar que os contratos controvertidos não constituíam auxílios de Estado. Além disso, a Comissão abusou do seu poder de apreciação. Por fim, alega-se que a decisão impugnada não foi suficientemente fundamentada, em violação, por conseguinte, do artigo 253.o CE.

Em apoio da acção por omissão intentada a título subsidiário, a recorrente alega três fundamentos.

Em primeiro lugar, a recorrente alega, neste contexto, que, apesar do convite para agir que lhe dirigiu em conformidade com o artigo 232.o, n.o 2, CE, a Comissão não interveio, apesar de dever dar início ao procedimento formal de investigação nos termos do artigo 88.o, n.o 2, CE, devido às dificuldades encontradas na apreciação dos contratos controvertidos aquando do procedimento de exame preliminar. Em segundo lugar, a recorrente alega que, não tendo dado início ao procedimento formal de investigação, a Comissão violou o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (1), na medida em que teve, no âmbito do procedimento de exame preliminar, motivos para duvidar da compatibilidade dos contratos controvertidos com o mercado comum. Em terceiro lugar, a recorrente alega que a Comissão violou a repartição de competências prevista nos artigos 87.o e 88.o CE, entre a Comissão e os órgãos jurisdicionais nacionais em matéria de controlo dos auxílios de Estado, na medida em que levou a cabo o procedimento de exame com uma finalidade dilatória, até ao termo do processo judicial nacional que se encontrava em curso entre a recorrente e os beneficiários do auxílio.


(1)  Regulamento (CE) do Conselho n.o 659/1999, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88].o do Tratado CE, JO L 83, p. 1.


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/33


Recurso interposto em 8 de Outubro de 2009 — ancotel GmbH/IHMI

(Processo T-408/09)

2009/C 312/55

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: ancotel GmbH (Frankfurt am Main) (Representante: H. Truelsen, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Acotel SpA (Roma, Itália)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 19 de Junho de 2009 (processo R 1385/2008-1);

Condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: a recorrente.

Marca comunitária em causa: a marca figurativa «ancotel» para serviços das classes 35 e 38 (pedido n.o3 314 424).

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Acotel SpA.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: em especial, as marcas figurativa italiana n.o643 751 e figurativa comunitária n.o1 442 268«ACOTEL» para produtos e serviços das classes 9 e 38.

Decisão da Divisão de Oposição: deferimento parcial da oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (1), porquanto não se verifica nenhum risco de confusão entre as marcas em conflito.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/34


Recurso interposto em 7 de Outubro de 2009 — Almamet/Comissão

(Processo T-410/09)

2009/C 312/56

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Almamet GmbH Handel mit Spänen und Pulvern aus Metall (Ainring, Alemanha) (Representantes: S. Hautbourg e C. Renner, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão da Comissão de 22 de Julho de 2009 (Processo COMP/39.396), na parte que diz respeito à recorrente;

Alternativamente, redução da coima aplicada pelo artigo 2.o da decisão;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente pede a anulação da Decisão C(2009) 5791 final da Comissão, de 22 de Julho de 2009 (Processo COMP/39.396 — Carboneto de cálcio e reagentes à base de magnésio para a indústria do aço e do gás), relativamente a um procedimento nos termos do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE, em que a Comissão concluiu que vários fornecedores de granulados de carboneto de cálcio e de magnésio tinham praticado a repartição do mercado, o convencionamento de quotas de mercado, a repartição de clientes, a fixação de preços e a troca de informações comerciais sensíveis numa parte significativa do mercado do EEE, infringindo assim as referidas disposições do Tratado (a seguir «decisão impugnada»), na parte em que essa decisão diz respeito à recorrente e, subsidiariamente, a redução da coima que lhe foi aplicada pelo artigo 2.o da decisão impugnada.

A recorrente apresenta três fundamentos para o seu pedido de anulação da decisão impugnada:

 

Como primeiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou os seus direitos de defesa quando utilizou, contra ela, documentos apreendidos fora do âmbito da decisão da Comissão de efectuar uma inspecção.

 

Como segundo fundamento, a recorrente alega que a Comissão não fez prova bastante, nos termos previstos nas disposições legais, da existência da infracção declarada no artigo 1.o da decisão impugnada, no que diz respeito ao magnésio. A recorrente considera que, mesmo que seja admitida a junção aos autos dos documentos ilegalmente apreendidos, estes têm falhas essenciais de precisão e coerência. Segundo afirma a recorrente, a restante prova consiste apenas numa confissão oral prestada no âmbito da comunicação sobre a cooperação que não só não é precisa como também descreve incorrectamente determinados factos e é contestada por outras partes. Nesta base, a recorrente considera que o ónus da prova da alegada infracção continua a caber à Comissão.

 

Como terceiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de apreciação manifesto relativamente à natureza única e continuada da infracção. Sobretudo, não há uma verdadeira substituibilidade entre os granulados de carboneto de cálcio e os de magnésio. Além disso, a recorrente alega que não havia nenhum plano genérico para os dois produtos, provado pela existência de reuniões distintas para cada um dos produtos.

Alternativamente, a recorrente apresenta três fundamentos para o seu pedido de redução da coima aplicada pelo artigo 2.o da decisão impugnada.

 

Como quarto fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou os n.os 23 e 26 da comunicação sobre a imunidade em matéria de coimas (1), quando recusou à recorrente uma redução da coima ao abrigo da referida comunicação. A recorrente considera que os elementos constantes do seu pedido de clemência constituem informações de valor acrescentado significativo. Em especial, o recorrente considera que a Comissão não podia recusar uma redução da coima unicamente com o fundamento de que o seu pedido não continha nenhuma informação sobre a alegada infracção no sector do magnésio, uma vez que esta infracção não é objecto do procedimento.

 

Como quinto fundamento, a recorrente alega que a Comissão infringiu o artigo 81.o CE e o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2), bem como o ponto 32 das orientações para o cálculo das coimas (3), quando fixou o montante final da coima num nível que excede 10 % do volume de negócios da recorrente no último exercício auditado. A recorrente alega que a Comissão, para efeitos do cálculo do montante da coima, se baseou nos dados pro forma do volume de negócios da recorrente no exercício de 2008, em vez de se basear no volume de negócios da recorrente no exercício de 2007, último exercício auditado. Ademais, a recorrente considera que a Comissão devia ter aplicado a redução de 20 % prevista no ponto 27 das orientações para o cálculo das coimas, depois de calcular o máximo legal de 10 %.

 

Como sexto fundamento, a recorrente alega que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade quando fixou um montante excessivo para a coima, no que à recorrente diz respeito. A recorrente afirma que a aplicação de uma coima que se traduz num valor contabilístico negativo ou reduz o valor contabilístico de uma empresa a zero é manifestamente desproporcionada. Ademais, a coima aplicada excede a capacidade financeira de um negociante como a recorrente, que opera com produtos de elevado valor acrescentado e com margens de lucro muito baixas. Finalmente, a recorrente considera que a redução de 20 % aplicada pela Comissão não leva suficientemente em conta a sua situação específica, que a Comissão expressamente reconheceu, continuando a deixar a coima num nível desproporcionado.

 

Como sétimo fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de apreciação manifesto quando considerou que a recorrente não cumpria as condições previstas no ponto 35 das orientações sobre o cálculo das coimas. A recorrente considera que a Comissão fixou a coima a um nível que prejudicará irremediavelmente a sua viabilidade económica e causará a perda de valor de todos os seus activos. Ademais, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de apreciação quando considerou que não havia um contexto social ou económico específico a considerar no caso da recorrente.


(1)  Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 298, p. 17).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003 L 1, p. 1).

(3)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO 2006 C 210, p. 2).


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/35


Recurso interposto em 13 de Outubro de 2009 — Terezakis v Comissão

(Processo T-411/09)

2009/C 312/57

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ioannis Terezakis (representante: B. Lombart, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

anular a decisão da Comissão, adoptada sob a forma de carta, datada de 3 de Agosto de 2009, recebida pelo recorrente em 10 de Agosto de 2009, que lhe recusa o acesso a determinadas partes bem como aos anexos de certas cartas trocadas entre o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e o Ministério das Finanças helénico relativamente a eventuais irregularidades fiscais relacionadas com a construção do aeroporto de Spata, em Atenas, Grécia.

condenar Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente pede a anulação da decisão da Comissão de 3 de Agosto de 2009, que lhe foi notificada em 10 de Agosto de 2009, que recusa dar-lhe acesso a determinadas partes, e aos anexos, de certas cartas trocadas entre o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e o Ministério das Finanças helénico relativamente a eventuais irregularidades fiscais relacionadas com a construção do aeroporto internacional de Atenas, em Spata, Grécia, com base nos seguintes fundamentos.

O recorrente alega, em primeiro lugar, que a decisão recorrida está viciada de um erro manifesto de direito e de um erro de apreciação dos factos na medida em que a Comissão interpretou e aplicou erradamente o artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. O recorrente sustenta que, para recusar divulgar determinadas partes dos documentos em questão, a Comissão se limitou a invocar, de forma abstracta, a excepção ao direito de acesso ao público ligada à necessidade de proteger segredos comerciais, sem fornecer os motivos precisos relativos ao risco que tal divulgação possa efectivamente violar a protecção dos interesses comerciais das empresas em causa.

O recorrente sustenta ainda que a Comissão infringiu o artigo 1.o do referido regulamento e o princípio do acesso mais amplo possível aos documentos da Comissão, tal como enunciado no artigo 1.o, alínea a), desse diploma, bem como pela jurisprudência dos tribunais comunitários.

Além disso, o recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de direito ao não indicar os fundamentos em que baseou a sua decisão. Segundo o recorrente, a Comissão violou o dever de fundamentar consagrado pelo artigo 253.o CE ao fazer uma simples referência à excepção prevista no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001 para recusar o acesso solicitado.

Por último, o recorrente considera que a Comissão se enganou quando deduziu que os anexos e as cartas, cujo acesso o recorrente tinha pedido, já estavam em posse dele, ao partir da interpretação, errada, segundo a qual os documentos solicitados eram idênticos aos que o recorrente já possuía. Consequentemente, o recorrente sustenta que a decisão recorrida está viciada de um erro manifesto de direito na medida em que a Comissão não aplicou as disposições do Regulamento n.o 1049/2001, nomeadamente o seu artigo 4.o


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/35


Recurso interposto em 14 de Outubro de 2009 — CEA/Comissão

(Processo T-412/09)

2009/C 312/58

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissariado para a Energia Atómica (CEA) (Paris, França) (representantes: J. García-Gallardo Gil-Fournier, M. Arias Díaz e C. Humpe, advogados)

Recorrido: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

acusar a recepção da petição (petição, procuração, e cópias e documentos) e declará-la admissível;

examinar a petição apresentada em nome do CEA pelos seus representantes legais;

declarar a nulidade, em conformidade com o disposto no artigo 230.o CE, da decisão da Comissão — notificada ao CEA por carta com data de 29 de Julho de 2009 — que recusa equiparar os subsídios de reforma antecipada paga pelo CEA a custos indirectos elegíveis e conceder ao CEA um certificado de metodologia contabilística;

a título subsidiário, de harmonia com o disposto no artigo 238.o CE, declarar i) que os SRA são um custo elegível em aplicação das regras do 7.o PQID, e ii) declarar que a Comunidade Europeia não respeita os seus compromissos contratuais para com o CEA no quadro do 7.o PQID;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A título principal, o recurso baseado no artigo 230.o CE visa obter a anulação da decisão definitiva da Comissão, notificada ao Comissariado para a Energia Atómica (CEA) em 29 de Julho de 2009, que recusa equiparar os subsídios de reforma antecipada pagos pelo CEA a custos indirectos elegíveis e conceder ao CEA um certificado de metodologia contabilística a fim de poder declarar os seus custos indirectos com o pessoal com vista a obter o reembolso das despesas efectuadas na realização dos projectos co-financiados no quadro do 7.o Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento.

O CEA considera que a decisão da Comissão, segundo a qual os subsídios de reforma antecipada não constituem custos indirectos elegíveis assenta em erros de direito e erros manifestos de apreciação dos factos e que a Comissão ignorou os princípios da boa administração, da segurança jurídica, da proporcionalidade e da confiança legítima.

A título subsidiário, o recurso visa, de harmonia com o disposto no artigo 238.o CE, fazer declarar que a Comissão não respeita os seus compromissos contratuais, para com o CEA, ao recusar equiparar os subsídios de reforma antecipada pagos pelo CEA a custos elegíveis e, portanto, reembolsá-los.


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/36


Recurso interposto em 14 de Outubro de 2009 — Henkel/IHMI — JLO Holding (LIVE)

(Processo T-414/09)

2009/C 312/59

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Henkel AG & Co. KGaA (Dusseldórfia, Alemanha) (Representante: C. Milbradt, advogada)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: JLO Holding Company LLC (Santa Monica, Estados Unidos da América)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 30 de Julho de 2009 (recurso n.o 609/2008-1), na parte em que declarou extinta a marca comunitária n.o984 245 («LIVE») para os produtos sabões, perfumaria e produtos de higiene corporal e beleza;

Condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: marca nominativa «LIVE» para produto da classe 3 (marca nominativa n.o984 245)

Titular da marca comunitária: a recorrente

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: JLO Holding Company LLC

Decisão da Divisão de Anulação: declarada a extinção parcial da marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: anulação parcial da decisão da Divisão de Anulação e declaração da extinção parcial da marca comunitária

Fundamentos invocados: violação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), conjugado com o artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 (1), porquanto foi provado, também para os produtos sabões, perfumaria e produtos de higiene corporal e beleza, que a marca em causa no procedimento foi objecto de uma utilização que justifica a conservação dos direitos que lhe são atinentes.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/37


Recurso interposto em 16 de Outubro de 2009 — Cybergun/IHMI — Umarex Sportwaffen (AK 47)

(Processo T-419/09)

2009/C 312/60

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Cybergun (Bondoufle, França) (representante: S. Guyot, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Umarex Sportwaffen GmbH & Co. KG (Arnsberg, Alemanha)

Pedidos da recorrente

anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI proferida em 5 de Agosto de 2009 na parte em que declarou nula a marca AK 47 devido ao seu carácter descritivo, nos termos do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), fundamento jurídico não constante do âmbito do recurso,

condenar, nos termos dos artigos 87.o, n.o 2, e 91.o do Regulamento de Processo, o IHMI nas despesas que incluem as despesas efectuadas pela recorrente no presente recurso, designadamente as despesas de tradução dos documentos, os honorários do seu advogado e, eventualmente, as despesas de estadia e de deslocação; pede-se ao Tribunal de Primeira Instância que fixe esse montante em 20 000 EUR.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: a marca nominativa «AK 47» para produtos da classe 28 — marca comunitária n.o4 528 378

Titular da marca comunitária: a recorrente

Parte que pede a nulidade da marca comunitária: Umarex Sportwaffen GmbH & Co. Kommanditgesellschaft

Decisão da Divisão de Anulação: improcedência do pedido de declaração de nulidade da marca em causa

Decisão da Câmara de Recurso: anulação da decisão da Divisão de Anulação e declaração da nulidade da marca comunitária

Fundamentos invocados:

O fundamento jurídico, a saber, o artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009] no qual a anulação da marca se baseou devido ao seu carácter descritivo nunca devia ter sido referido nos articulados apresentados na Primeira Câmara de Recurso e, por outro lado, é errada a apreciação do carácter descritivo da marca.


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/37


Recurso interposto em 19/10/2009 — BSA/IHMI — Loblaws (PRÉSIDENT)

(Processo T-420/09)

2009/C 312/61

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: BSA (Paris, França) (Representante: D. Masson, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Loblaws, Inc.

Pedidos da recorrente

anular a decisão proferida em 17 de Agosto de 2009 pela Quarta Câmara de Recurso do IMHI (processo R 1744/2008-4),

condenar o IHMI na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: BSA

Marca comunitária em causa: a marca figurativa «PRÉSIDENT» para produtos e serviços das classes 5, 29, 30 e 42 — pedido de registo n.o2 135 200

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Loblaws, Inc.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: a marca nominativa francesa «President’s Choice» para produtos das classes 5, 30, 31 e 32 e a marca figurativa comunitária «PRESIDENT’S CHOICE» para produtos das classes 30, 31 e 32 (marca comunitária n.o1 872 407)

Decisão da Divisão de Oposição: Procedência parcial da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso

Fundamentos invocados: violação do artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009] e do artigo 71.o do Regulamento (CE) n.o 2868/95 (1), bem como do princípio do contraditório nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.


(1)  Regulamento (CE) no 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) no 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária. (JO L 303, p. 1).


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/38


Recurso interposto em 22 de Outubro de 2009 — Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials/Conselho

(Processo T-423/09)

2009/C 312/62

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials Co. Ltd (Dashiqiao City, China) (representantes: J.-F. Bellis e R. Luff, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos da recorrente

anular o direito anti-dumping imposto em relação à recorrente pelo Regulamento (CE) n.o 826/2009 do Conselho, de 7 de Setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1659/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China (JO 2009, L 240, p. 7), na medida em que o direito anti-dumping que ele fixa excede o que seria aplicável se tivesse sido determinado na base do método aplicado na altura do inquérito inicial para ter em conta o não reembolso do IVA chinês à exportação em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Pelo presente recurso, a recorrente, empresa com sede na China, pede a anulação do Regulamento (CE) n.o 826/2009 do Conselho, de 7 de Setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1659/2005 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China (1), na medida em que o direito anti-dumping que ele fixa excede o que seria aplicável se tivesse sido determinado na base do método aplicado na altura do inquérito inicial para ter em conta o não reembolso do IVA chinês à exportação, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (2) (regulamento de base)

A recorrente alega dois fundamentos em apoio do seu recurso.

Em primeiro lugar, a recorrente considera que o método utilizado pela Comissão para tratar o não reembolso do IVA à exportação no reexame que deu lugar ao regulamento impugnado viola o princípio da comparação equitativa entre o preço à exportação e o valor normal consagrado no artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Com efeito, em vez de deduzir do preço à exportação o montante não reembolsado do IVA à exportação, como o tinha feito na altura do inquérito inicial, a Comissão comparou o preço à exportação com o valor normal na base do IVA incluído, apoiando-se numa interpretação errada do artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do regulamento de base.

Em segundo lugar, a recorrente argumenta que o regulamento está igualmente viciado por uma violação do artigo 11.o, n.o 9, do regulamento de base na medida em que o método aplicado para a tomada em conta do não reembolso do IVA na comparação entre o preço à exportação e o valor normal difere radicalmente do aplicado no inquérito inicial sem qualquer justificação válida.


(1)  JO L 240, p. 7

(2)  JO L 56, p. 1


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/38


Recurso interposto em 14 de Outubro de 2009 — Goodyear Dunlop Tyres UK/IHMI — Sportfive (QUALIFIER)

(Processo T-424/09)

2009/C 312/63

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Goodyear Dunlop Tyres UK Ltd (Birmingham, Reino Unido) (Representante: M. Graf, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sportfive GmbH & Co. KG (Colónia, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Anular a decisão da Quarta Câmara de recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 11 de Agosto de 2009 no recurso n.o R 1291/2008-4;

Condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: A recorrente.

Marca comunitária em causa: A marca nominativa «QUALIFIER», para produtos da classe 12 (pedido de registo n.o4 877 262).

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Sportfive GmbH & Co. KG.

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: A marca nominativa comunitária n.o4 017 836 e a marca nominativa alemã n.o 30 415 017.1 «Qualifiers 2006», a marca nominativa/figurativa alemã n.o 30 414 610.2 «2006 QUALIFIERS», a marca nominativa alemã n.o 30 515 033.2 «Qualifiers 2008» e a marca nominativa/figurativa alemã n.o 30 565 616.3 «2008 QUALIFIERS», todas registadas para, entre outros, produtos da classe 12.

Decisão da Divisão de Oposição: Julga procedente a oposição.

Decisão da Câmara de Recurso: Nega provimento ao recurso.

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (1), pois não existe risco de confusão entre as marcas em conflito.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/39


Recurso interposto em 14 de Outubro de 2009 — Honda Motor/IHMI — Blok (BLAST)

(Processo T-425/09)

2009/C 312/64

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Honda Motor Co., Ltd. (Tóquio, Japão) (Representante: M. Graf, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Hendrik Blok (Oudenaarde, Bélgica)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 16 de Julho de 2009 no processo R 1097/2008-1;

condenação do recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Recorrente

Marca comunitária em causa: Marca nominativa «BLAST», para produtos das classes 7 e 12

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nominativa «BLAST», registada como marca comunitária para produtos e serviços das classes 7, 35 e 37; marca nominativa «BLAST», registada como marca Benelux para produtos e serviços das classes 7, 35 e 37.

Decisão da Divisão de Oposição: Deferimento da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho], porquanto a Câmara de Recurso cometeu um erro quando decidiu que existia um risco de confusão entre as marcas em causa.


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/39


Recurso interposto em 22 de Outubro de 2009 — centrotherm Clean Solutions/IHMI — Centrotherm Systemtechnik (CENTROTHERM)

(Processo T-427/09)

2009/C 312/65

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: centrotherm Clean Solutions GmbH & Co. KG (Blauberen, Alemanha) (representante: O. Löffel, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Centrotherm Systemtechnik GmbH (Brilon, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 25 de Agosto de 2009, no processo R 6/2008-4, na parte em indeferiu o pedido de declaração de caducidade para os seguintes produtos:

Classe 11 — Condutas de exaustão de aparelhos de aquecimento, condutas de chaminés, tubos para caldeiras de aquecimento; apliques para bicos de gás; peças mecânicas para aparelhos de aquecimento; partes mecânicas de instalações de gás; torneiras para canalização; gavetas de chaminés;

Classe 17 — Uniões de tubos, mangas de tubos, armaduras para condutas, tubos flexíveis, todos os artigos atrás referidos não metálicos;

Classe 19 — Tubos, condutas, em especial para construção; tubos de derivação; tubos de chaminés;

Condenar o IHMI nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de caducidade: a marca nominativa «CENTROTHERM», para produtos e serviços das classes 11, 17, 19 e 42 (marca comunitária n.o1 301 019)

Titular da marca comunitária: Centrotherm Systemtechnik GmbH

Parte que pede a declaração da caducidade da marca comunitária: a recorrente

Decisão da Divisão de Anulação: declaração da caducidade da marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: anulação parcial da decisão da Divisão de Anulação e declaração da caducidade parcial da marca comunitária

Fundamentos invocados: violação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), em conjugação com a regra 40.o, n.o 5, e a regra 22, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 (2), na medida em que as provas apresentadas pela titular da marca foram consideradas suficientes para demonstrar um uso sério da marca controvertida, na acepção do artigo 15.o do Regulamento n.o 207/2009


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/40


Recurso interposto em 29 de Outubro de 2009 — TTNB/IHMI (Tila March)

(Processo T-433/09)

2009/C 312/66

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: TTNB SARL (representante: J.-M. Moiroux, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Juan Carmen March (Madrid, Espanha)

Pedidos da recorrente:

anular a decisão tomada pela Segunda Câmara de Recurso do IHMI em 20 de Agosto de 2009 no processo R 1538/2008-2 e autorizar o registo da marca pedida;

condenar o IHMI nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Requerente da marca comunitária: Tamara Taichman, a que sucedeu a recorrente

Marca comunitária em causa: a marca nominativa «Tila March» para produtos e serviços das classes 3, 18 e 25 — pedido de registo n.o5 402 722

Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Carmen March Juan

Marca ou sinal invocado no processo de oposição: a marca nominativa espanhola «CARMEN MARCH» para produtos e serviços das classes 3, 18, 24, 25, 35 e 38, sendo a oposição dirigida contra o registo para produtos das classes 3, 18 e 25

Decisão da Divisão de Oposição: rejeição da oposição

Decisão da Câmara de Recurso: anulação da decisão da Divisão de Oposição

Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 [actual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009] em razão da ausência de risco de confusão entre as marcas em conflito.


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/40


Recurso interposto em 26 de Outubro de 2009 — Centrotherm Systemtechnik/IHMI — centrotherm Clean Solutions (CENTROTHERM)

(Processo T-434/09)

2009/C 312/67

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Centrotherm Systemtechnik GmbH (Brilon, Alemanha) (representante: J. Albrecht, advogado)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: centrotherm Clean Solutions GmbH & Co. KG (Blaubeuren, Alemanha)

Pedidos da recorrente

Anulação da Decisão R 6/2008-4 da Quarta Câmara de Recurso de 25 de Agosto de 2009, na parte em que o pedido de declaração de caducidade é deferido;

Condenar o recorrido nas despesas do processo;

Condenar a eventual interveniente nas despesas em que incorreu com a sua intervenção.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objecto do pedido de declaração de caducidade: a marca nominativa «CENTROTHERM» para produtos e serviços das classes 11, 17, 19 e 42 (marca comunitária n.o1 301 019)

Titular da marca comunitária: a recorrente

Parte que pede a declaração da caducidade da marca comunitária: centrotherm Clean Solutions GmbH & Co. KG

Decisão da Divisão de Anulação: declaração da caducidade da marca comunitária

Decisão da Câmara de Recurso: anulação parcial da decisão da Divisão de Anulação e declaração da caducidade parcial da marca comunitária

Fundamentos invocados:

Violação das disposições conjugadas do artigo 57.o, n.o 5, e do artigo 51.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), dado que o recorrido não examinou suficientemente as provas do uso que foram tempestivamente apresentadas;

Violação do dever de investigação oficiosa dos factos;

Violação dos artigos 76.o, n.os 1 e 2, e 57.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, bem como da regra 40, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 (2), dado que o recorrido não examinou as provas do uso apresentadas a posteriori com as alegações de recurso;

Exercício incorrecto do poder discricionário, dado que as provas apresentadas a posteriori deveriam ter sido examinadas mesmo que fossem intempestivas;

A título subsidiário, a inaplicabilidade da regra 40, n.o 5, do Regulamento n.o 2868/95 ao abrigo do artigo 241.o CE, dado que esta regra viola os artigos 76.o, n.o 1, e 57.o, n.o 1, em conjugação com os artigos 51.o, n.o 1, e 162.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, o artigo 202.o CE e princípios gerais do direito comunitário, em especial o princípio da proporcionalidade, o direito fundamental à propriedade e o direito a um processo equitativo.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO L 303, p. 1).


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/41


Recurso interposto em 22 de Outubro de 2009 — SE.RI.FO/Comissão e Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura

(Processo T-438/09)

2009/C 312/68

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Serifo Srl. (Nápoles, Itália) (representantes: R. de Lorenzo, P. Kivel Mazuy e G. Ruberto, advogados)

Recorridos: Comissão das Comunidades Europeias e Agência de Execução relativa à «Educação, ao Audiovisual e à Cultura»

Pedidos do recorrente

Anular a decisão, de que se ignora a data e referências, pela qual a EACEA aprovou, no quadro do Lifelong Learning Programme, a lista de projectos do programa transversal «KA3 ICT Multilateral Projects» admitidos ao co-financiamento comunitário, e a lista de reserva, na parte em que o projecto «V-3 DAS» n.o 505690-2009-LLP-IT-KA3-KA3MP, apresentado pela sociedade SE.Ri.Fo. srl, foi inscrito na lista de reserva e não na lista dos projectos financiados;

Anular a nota de 21 de Setembro de 2009, recebida em 22 de Setembro de 2009, em que a EACEA comunicou à sociedade Se.Ri.Fo. srl a avaliação do projecto «V-3DAS» por peritos externos à Agência e os pontos atribuídos.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente participou no concurso para o ano de 2009 do programa de acção comunitária no domínio da educação e formação permanente («Lifelong Learning Programme») apresentando à Agência de Execução Educação, Audiovisual e Cultura (EACEA, «Educational, Audiovisual and Culture Executive Agency» a seguir «EACEA»), o projecto V-3DAS, no âmbito do programa transversal — actividade chave 3: «TIC».

A avaliação das candidaturas, por aplicação do Guia do proponente 2009, é feita por peritos externos à avaliação das candidaturas. O projecto apresentado pela recorrente obteve 30,5 pontos em 40 (ou seja, 76,3 % da pontuação máxima) face aos 31 pontos (ou seja, 77,5 % do máximo) necessários para a inscrição na lista dos projectos financiados, ficando inscrito numa lista de reserva, que pode ser utilizada para a atribuição de subvenções ulteriores no caso de ficarem disponíveis fundos após a retirada de projectos aprovados ou na sequência de um aumento do orçamento consagrado ao programa.

Em apoio da sua petição, a recorrente alega que as avaliações dos peritos externos ao EACEA sobre o projecto por ela apresentado e a correspondente pontuação que lhe foi atribuída por cada Award Criterion estão viciadas por falta de correcta fundamentação, por errada aplicação dos critérios de avaliação e por intrínsecas contradições e ilogicidade dos raciocínios. Esta ilegalidade foi determinante para a exclusão do projecto apresentado pela recorrente da lista dos projectos financiados, faltando-lhe apenas 0,5 pontos.

Importa realçar a este propósito que o artigo 109.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias dispõe, no que se refere à atribuição de subvenções que: «[a] atribuição de subvenções está sujeita aos princípios da transparência [e] da igualdade de tratamento.»


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/42


Acção intentada em 3 de Novembro de 2009 — Azienda Agricola Bracesco/Comissão

(Processo T-440/09)

2009/C 312/69

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: Azienda Agricola Bracesco Srl (Orgiano, Itália) (representantes: F. Tosello, S. Rizzioli, C. Pauly, advogados)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da demandante

condenar a Comissão Europeia, em conformidade com os artigos 235.o e 288.o, segundo parágrafo, do Tratado CE, a pagar uma indemnização à Azienda Agricola Bracesco Srl, actualmente em liquidação, no montante de 335 000 euros, ou qualquer outro montante a ser decidido durante o decorrer do processo e que, de qualquer modo, será fixada judicialmente, para além dos juros legais partir da data da exigibilidade até ao seu pagamento efectivo;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A presente acção de indemnização dos danos resultantes da responsabilidade extracontratual da Comunidade Europeia inscreve-se no contexto das medidas comunitárias de combate à gripe aviária.

A este respeito, afirma-se que, na sequência da perturbação do mercado europeu das aves provocada pela queda dos preços devido à diminuição da procura dos consumidores, relacionada por seu turno com a propagação da gripe aviária, a Comissão Europeia decidiu intervir através do Regulamento n.o 1010/2006 (1), que prevê medidas de apoio aos avicultores.

No entanto, apesar de a legislação comunitária em matéria de política sanitária incluir as codornizes no conceito de aves de capoeira, os avicultores que se dedicam à criação e ao abate desta espécie foram injustificadamente excluídos dos auxílios.

A demandante, Azienda Agricola Bracesco Srl, em liquidação, alega ter sofrido um prejuízo injustificado resultante da actuação da Comissão Europeia, que constitui uma violação grave e manifesta de um dos princípios fundamentais da ordem jurídica comunitária, a saber, o princípio da não discriminação.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1010/2006 da Comissão, de 3 de Julho de 2006, relativo a certas medidas excepcionais de apoio do mercado no sector dos ovos e das aves de capoeira em certos Estados-Membros (JO L 180, p. 3).


Tribunal da Função Pública

19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/43


Despacho do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 22 de Outubro de 2009 — Aayhan e o./Parlamento

(Processo F-10/08) (1)

(Não conhecimento do mérito)

2009/C 312/70

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Laleh Aayhan (Estrasburgo, França) e outros (Representantes: R. Blindauer, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (Representantes: M. Mustapha-Pacha e R. Ignătescu e depois R. Ignătescu e S. Seyr, agentes)

Objecto

Anulação da decisão do Parlamento Europeu de 25 de Outubro de 2007 que indeferiu a reclamação apresentada pelos recorrentes em 21 de Junho de 2007 para obter a requalificação de todos os contratos por tempo determinado que os vinculavam à referida instituição como um único contrato por tempo indeterminado.

Dispositivo

1.

Não há que conhecer do mérito da causa no recurso F-10/08, Aayhan e o./Parlamento.

2.

Os recorrentes suportarão as suas próprias despesas e as despesas do Parlamento Europeu.


(1)  JO C 64 de 8.3.2008, p. 70


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/43


Recurso interposto em 17 de Setembro de 2009 — Marcuccio/Comissão

(Processo F-78/09)

2009/C 312/71

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão que indeferiu o pedido do recorrente referente ao reembolso das despesas processuais relativas ao processo T-18/04, a que foi condenada no acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Junho de 2008. Por outro lado, condenação da recorrida numa indemnização pelos danos patrimoniais e morais sofridos.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão, independentemente da forma que revista, que indeferiu o pedido do recorrente de 22 de Setembro de 2008;

anulação, na medida do necessário, da decisão, independentemente da forma que revista, que indeferiu a reclamação de 8 de Abril de 2009;

pagamento ao recorrente do montante de 15 882,31 euros, acrescido de juros de mora anuais de 10 % com capitalização anual, contados desde 22 de Setembro de 2008 até à presente data, a título de ressarcimento pelo dano material sofrido pelo recorrente devido à decisão controvertida, durante o período de tempo acima referido;

pagamento ao recorrente do montante, pro bono et ex aequo, de 6 500 euros, ou do montante superior ou inferior que o Tribunal da Função Pública considere ser justo e equitativo, a título de ressarcimento pelo dano moral e existencial sofrido pelo recorrente devido à decisão controvertida, durante o período de tempo entre a data da adopção da decisão acima referida e o dia de hoje;

pagamento ao recorrente, por cada dia a contar do dia de amanhã e aquele em que venha a ser deferido integralmente e sem excepção o pedido de 22 de Setembro de 2008, e adoptadas as decisões pertinentes ou implementados os actos materiais, sem qualquer exclusão ou excepção, do montante de 5 euros, ou do montante superior ou inferior que o Tribunal da Função Pública considere ser justo e equitativo, que deverá ser pago no primeiro dia de cada mês relativamente aos direitos adquiridos no mês anterior, a título de indemnização pelo dano sofrido pelo recorrente devido à decisão controvertida, durante o período de tempo acima referido.

condenação da recorrida nas despesas, encargos e honorários relacionados com o presente recurso.


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/44


Recurso interposto em 28 de Setembro de 2009 — Luigi Marcuccio/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo F-81/09)

2009/C 312/72

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: Giuseppe Cirpessa, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Anulação da decisão da Comissão que indeferiu parcialmente o pedido do recorrente destinado a obter a anulação da decisão da Comissão relativa ao cálculo dos juros de mora devidos sobre a pensão de invalidez que lhe foi paga entre Junho de 2005 e Abril de 2008.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão (a seguir «decisão recorrida») da recorrida, independentemente da forma que revestiu, que indeferiu parcialmente o pedido de 8 de Setembro de 2008 (a seguir «pedido de 8 de Setembro de 2008»), anexo à presente petição inicial (a seguir «petição») como anexo A.1, ou seja, a anulação da decisão, independentemente da sua forma, por meio da qual a Comissão calculou e pagou ao recorrente os juros de mora que lhe eram devidos sobre cada uma das partes dos montantes mensais da pensão de invalidez que lhe é paga, respeitantes ao período entre Junho de 2005 e Abril de 2008 (a seguir «período em causa»); estes juros foram-lhe pagos numa única vez, em 29 de Maio de 2008, com data valor de 28 de Maio de 2008, em vez de lhe terem sido pagos no final de cada mês do período em causa, e num montante inferior àquele que devia ter sido calculado e pago caso os critérios constantes do pedido de 8 de Setembro de 2008 tivessem sido aplicados, ou seja, se: a) o dia 29 de Maio de 2008 tivesse sido considerado dies ad quem; b) o primeiro dia do mês seguinte àquele no decurso do qual cada uma das partes dos montantes mensais em causa devia ter sido paga ao recorrente tivesse sido considerado dies a quo; c) a taxa de juro anual aplicada tivesse sido de 10 % com capitalização anual;

anulação da nota de 16 de Dezembro de 2008, com o n.o PMO4/JALS/JM D(2008) 20982, anexa à presente petição como anexo A.2, na parte em que é desfavorável ao recorrente, ou seja, nas partes em que a Comissão indeferiu parcialmente o pedido de 8 de Setembro de 2008 e calculou e pagou os juros num montante inferior àquele que devia ter sido calculado e pago caso os critérios constantes do pedido de 8 de Setembro de 2008 tivessem sido aplicados;

condenação da recorrida no pagamento ao recorrente da diferença entre o montante dos juros calculados através da aplicação dos critérios constantes do pedido de 8 de Setembro de 2008 e o montante dos juros efectivamente pagos, abstendo-se, se for caso disso, de aplicar ao presente litígio, nos termos do artigo 241.o (anterior artigo 184.o) CE, as partes do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias em matéria de critérios de determinação do montante da taxa de juro que deve ser aplicada a uma dívida da Comissão relativamente a um sujeito ao qual o Estatuto é aplicável, e em matéria de capitalização dos juros;

condenação da recorrida no pagamento ao recorrente de juros anuais no montante de 10 % e com capitalização anual, a partir de 29 de Maio de 2008 e até efectivo pagamento, sobre a diferença entre os juros, e a pagar um euro, abstendo-se, se for caso disso, de aplicar ao presente litígio, nos termos do artigo 241.o (anterior artigo 184.o) CE, as partes do Regulamento Financeiro aplicáveis em matéria de critérios de determinação do montante da taxa de juro que deve ser aplicada a uma dívida da Comissão relativamente a um sujeito ao qual o Estatuto é aplicável, e em matéria de capitalização dos juros;

condenação da Comissão no pagamento de todas as despesas, encargos e honorários do processo relativos ao presente recurso;

caso seja necessário, anulação da decisão, independentemente da forma que revestiu, que indeferiu parcialmente a reclamação de 18 de Fevereiro de 2009 e a nota de 29 de Maio de 2009.


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/44


Recurso interposto em 16 de Outubro de 2009 — Larue e Seigneur/Banco Central Europeu

(Processo F-84/09)

2009/C 312/73

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Emmanuel Larue e Olivier Seigneur (Frankfurt am Main, Alemanha) (Representante: L. Levi, advogado)

Recorrido: Banco Central Europeu

Objecto e descrição do litígio

Pedido de anulação das folhas de pagamento de Janeiro de 2009.

Pedidos dos recorrentes

Anulação da folha de pagamento de Janeiro de 2009;

na medida do necessário, anulação das decisões de indeferimento dos pedidos de reapreciação e das reclamações apresentadas pelos recorrentes, decisões com data respectivamente de 20 de Abril de 2009 e de 6 de Agosto de 2009;

a título de medidas de organização do processo, convite do recorrido a apresentar o seu dossier administrativo e, pelo menos, os documentos provenientes da DG-H que foram sujeitos à Comissão Executiva, relativos ao GSA («General Salary Adjustment») para 2009, a proposta da Comissão Executiva sobre o GSA para 2009, os documentos provenientes da DG-H sujeitos ao Conselho do BCE relativos ao GSA de 2009, a decisão do Conselho do BCE sobre o GSA para 2009;

condenação do recorrido no pagamento de uma indemnização em reparação do prejuízo dos recorrentes, no valor de 5 000 euros por recorrente em razão de uma perda de poder de compra desde 1 de Janeiro de 2009, no pagamento de retroactivos correspondentes a um aumento do salário dos recorrentes de 1,5 % a contar de 1 de Janeiro de 2009 e na aplicação de juros sobre o montante dos retroactivos a contar da data em que são devidos até à data de pagamento. A taxa de juro deve ser calculada tendo por base a taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, aplicável durante o período em causa, majorada de dois pontos;

condenação do recorrido nas despesas.


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/45


Recurso interposto em 19 de Outubro de 2009 — Rossi Ferreras/Comissão

(Processo F-85/09)

2009/C 312/74

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Francisco Rossi Ferreras (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representante: F. Frabetti, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Objecto e descrição do litígio

Pedido de anulação do relatório de evolução de carreira do recorrente relativo ao período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 31 de Dezembro de 2002.

Pedidos do recorrente

Anulação do relatório de evolução de carreira do recorrente relativo ao período compreendido entre 1 de Julho de 2001 e 31 de Dezembro de 2002;

condenação da Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.


19.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 312/45


Recurso interposto em 26 de Outubro de 2009 — Gagalis/Conselho

(Processo F-89/09)

2009/C 312/75

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Spyridon Gagalis (Kraainem, Bélgica) (Representante: N. Lhoëst, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Objecto e descrição do litígio

Recurso de anulação da decisão do recorrido que recusa ao recorrente o reembolso de todas as despesas relacionadas com uma cura termal até ao limite de 75 %, ao abrigo do artigo 73.o do Estatuto.

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão do recorrido de 9 de Dezembro de 2008, levada ao conhecimento do recorrente em 22 de Dezembro de 2008, recusando-lhe o reembolso de todas as despesas relacionadas com a cura termal até ao limite de 75 %, ao abrigo do artigo 73.o do Estatuto;

anulação da decisão de 15 de Julho de 2009, levada ao conhecimento do recorrente em 17 de Julho de 2009, de indeferimento da reclamação do recorrente quanto ao reembolso de todas as despesas relacionadas com a cura termal até ao limite de 75 %, ao abrigo do artigo 73.o do Estatuto;

condenação do Conselho no pagamento ao recorrente de um montante complementar de 1 551,38 EUR, acrescido de juros de mora;

condenação do Conselho da União Europeia nas despesas.