ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2009.308.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 308

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
18 de Dezembro de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Banco Central Europeu

2009/C 308/01

Recomendação do Banco Central Europeu, de 14 de Dezembro de 2009, ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação do auditor externo do Central Bank and Financial Services Authority of Ireland (BCE/2009/26)

1

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 308/02

Declaração da Comissão sobre a neutralidade da internet

2

2009/C 308/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5686 — Vitol Holding/Petroplus Refining Antwerp/Petroplus Refining Antwerp Bitumen) ( 1 )

3

2009/C 308/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5704 — JBS/BERTIN) ( 1 )

3

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 308/05

Taxas de câmbio do euro

4

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2009/C 308/06

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) ( 1 )

5

2009/C 308/07

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) ( 1 )

11

2009/C 308/08

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) ( 1 )

15

2009/C 308/09

Actualização da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 1; JO C 153 de 6.7.2007, p. 5; JO C 192 de 18.8.2007, p. 11; JO C 271 de 14.11.2007, p. 14; JO C 57 de 1.3.2008, p. 31; JO C 134 de 31.5.2008, p. 14; JO C 207 de 14.8.2008, p. 12; JO C 331 de 21.12.2008, p. 13; JO C 3 de 8.1.2009, p. 5; JO C 64 de 19.3.2009, p. 15; JO C 198 de 22.8.2009, p. 9; JO C 239 de 6.10.2009, p. 2)

20

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão

2009/C 308/10

Convite à manifestação de interesse relativo à Decisão 2009/427/CE da Comissão, que estabelece o grupo de peritos para consultoria técnica no domínio da produção biológica

22

2009/C 308/11

Convite à apresentação de candidaturas — EACEA/30/09 — Programa UE-Canadá de cooperação no domínio do ensino superior, da formação profissional e da juventude — Convite à apresentação de candidaturas 2010 — Parcerias Transatlânticas de IntercâmbiosParcerias para a criação de diplomas transatlânticos

42

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão

2009/C 308/12

Aviso relativo às medidas anti-dumping aplicáveis às importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China e a uma reabertura parcial do inquérito anti-dumping relativo às importações de tábuas de engomar originárias, nomeadamente, da República Popular da China

44

 

OUTROS ACTOS

 

Comissão

2009/C 308/13

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

47

2009/C 308/14

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

51

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Banco Central Europeu

18.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 308/1


RECOMENDAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 14 de Dezembro de 2009

ao Conselho da União Europeia relativa à nomeação do auditor externo do Central Bank and Financial Services Authority of Ireland

(BCE/2009/26)

2009/C 308/01

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o seu artigo 27.o-1,

Considerando o seguinte:

(1)

As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais são fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia.

(2)

O mandato do actual auditor externo do Central Bank and Financial Services Authority of Ireland cessou com a revisão das contas do exercício de 2008. Torna-se necessário, por conseguinte, nomear novo auditor externo a partir do exercício de 2009.

(3)

O Central Bank and Financial Services Authority of Ireland seleccionou a Deloitte & Touche para seu auditor externo para os exercícios de 2009 a 2011,

ADOPTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

Recomenda-se a nomeação da Deloitte & Touche como auditor externo do Central Bank and Financial Services Authority of Ireland para os exercícios de 2009 a 2011.

Feito em Frankfurt am Main, em 14 de Dezembro de 2009.

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

18.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 308/2


Declaração da Comissão sobre a neutralidade da internet

2009/C 308/02

«A Comissão atribui grande importância à preservação das características de abertura e neutralidade da internet, tendo plenamente em conta a actual vontade dos co-legisladores de consagrarem a neutralidade da internet como objectivo político e princípio regulamentar a promover pelas autoridades reguladoras nacionais (1), a par do reforço dos correspondentes requisitos de transparência (2) e da atribuição de poderes de salvaguarda às autoridades reguladoras nacionais para impedirem a degradação dos serviços e a obstrução ou o retardamento do tráfego nas redes públicas (3). A Comissão seguirá atentamente a aplicação destas disposições nos Estados-Membros, dando especial relevo, no seu relatório anual de progresso dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ao modo como as liberdades dos cidadãos europeus no contexto da internet estão a ser garantidas. Entretanto, a Comissão estará atenta ao impacto da evolução do mercado e da tecnologia nas “liberdades da internet”, dando conta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até final de 2010, da eventual necessidade de orientações suplementares, e fará valer os seus poderes nos termos da legislação da concorrência para combater quaisquer práticas anticoncorrenciais que possam surgir.»


(1)  Artigo 1.o, n.o 8, alínea g), da Directiva 2009/140/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 337 de 18.12.2009, p 37).

(2)  Artigo 1.o, n.o 14, da Directiva 2009/136/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 337 de 18.12.2009, p 11).

(3)  Ver nota de rodapé 2.


18.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 308/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5686 — Vitol Holding/Petroplus Refining Antwerp/Petroplus Refining Antwerp Bitumen)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 308/03

Em 9 de Dezembro de 2009, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32009M5686.


18.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 308/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5704 — JBS/BERTIN)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 308/04

Em 9 de Dezembro de 2009, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32009M5704.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

18.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 308/4


Taxas de câmbio do euro (1)

17 de Dezembro de 2009

2009/C 308/05

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4343

JPY

iene

129,27

DKK

coroa dinamarquesa

7,4415

GBP

libra esterlina

0,88995

SEK

coroa sueca

10,4380

CHF

franco suíço

1,5053

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,4050

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,105

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

278,07

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7068

PLN

zloti

4,2028

RON

leu

4,2195

TRY

lira turca

2,1791

AUD

dólar australiano

1,6195

CAD

dólar canadiano

1,5389

HKD

dólar de Hong Kong

11,1261

NZD

dólar neozelandês

2,0194

SGD

dólar de Singapura

2,0126

KRW

won sul-coreano

1 688,18

ZAR

rand

10,8197

CNY

yuan-renminbi chinês

9,7943

HRK

kuna croata

7,2889

IDR

rupia indonésia

13 643,99

MYR

ringgit malaio

4,9304

PHP

peso filipino

66,852

RUB

rublo russo

44,1910

THB

baht tailandês

47,655

BRL

real brasileiro

2,5438

MXN

peso mexicano

18,3985

INR

rupia indiana

67,2490


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

18.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 308/5


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 308/06

Número de referência do auxílio estatal

X 321/09

Estado-Membro

Espanha

Número de referência do Estado-Membro

RGE91/2008

Designação da região (NUTS)

Comunidad Valenciana

N.o 3, alínea c), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Conselleria de Economia, Hacienda y Empleo — SERVEF

C/ Navarro Reverter, 2

46004 Valencia

ESPAÑA

https://www.servef.es

Título da medida de auxílio

Programa de formación profesional para el empleo en empresas

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Orden de 30 de diciembre de 2008 de la Conselleria de Economía Hacienda y Empleo, por la que se determina el programa de formación profesional para el empleo dirigido prioritariamente a trabajadores ocupados y se regula el procedimiento general para la concesión de ayudas durante el ejercicio 2009. Publicada en el DOCV número 5944 de fecha 30 de enero de 2009.

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

30.1.2009-31.12.2009

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

5,70 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Programa Operativo F.S.E 2007-2013 — 2,85 EUR (en millones)

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Formação específica (ponto 1 do artigo 38.o)

25 %

20 %

Formação geral (ponto 2 do artigo 38.o)

60 %

20 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

https://www.docv.gva.es/portal/portal/2009/01/30/pdf/2009_869.pdf

Número de referência do auxílio estatal

X 872/09

Estado-Membro

Alemanha

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Niedersachsen

Regiões mistas

Entidade que concede o auxílio

Investitions- und Förderbank Niedersachsen — NBank

Günther-Wagner-Allee 12—16

30177 Hannover

DEUTSCHLAND

https://www.nbank.de

Título da medida de auxílio

Richtlinie über die Gewährung von Zuwendungen zur Förderung von Maßnahmen im Rahmen des Programms „Weiterbildungsoffensive für den Mittelstand“

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

§ 44 Niedersächsische Landeshaushaltsordnung i. V. m.

Art. 39 Verordnung (EG) Nr. 800/2008 (Allgemeine Gruppenfreistellungsverordnung)

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

1.10.2009-31.12.2015

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

8,31 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

CCI-Code OP Ziel Konvergenz: 2007DE051PO003

genehmigt durch die Entscheidung der Europäischen Kommission vom 24. Juli 2007

CCI-Code OP Ziel RWB: 2007DE052PO007

Genehmigt durch die Entscheidung der Europäischen Kommission vom 13. Juli 2007 — 5,37 EUR (in Mio.)

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Formação específica (ponto 1 do artigo 38.o)

25 %

10 %

Formação geral (ponto 2 do artigo 38.o)

60 %

10 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.nbank.de/Oeffentliche_Einrichtungen/Arbeitsmarkt/Bildung_und_Qualifizierung/Weiterbildungsoffensive_WOM.php

Número de referência do auxílio estatal

X 873/09

Estado-Membro

Países Baixos

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Regiões não assistidas

Entidade que concede o auxílio

Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

Prins Clauslaan 8

Postbus 20401

2500 EK Den Haag

NEDERLAND

http://www.minlnv.nl

Título da medida de auxílio

Regeling LNV-subsidies (omschrijving steun: Samenwerking bij innovatie (industrieel onderzoek en experimentele ontwikkeling)

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Regeling LNV-subsidies: artikel 1:2, artikel 1:3, artikel 2:1, artikel 2:2 en artikel 2:32;

Openstellingsbesluit LNV-subsidies.

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

1.1.2010-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Agricultura, floresta e pesca, indústrias alimentares

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

1,89 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Tegenwaarde voor steun uit het Europees Landbouw Fonds voor Plattelands Ontwikkeling (ELFPO) — 19,20 EUR (in miljoen)

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Investigação industrial [n.o 2, alínea b), do artigo 31.o]

65 %

80 %

Desenvolvimento experimental [n.o 2, alínea c), do artigo 31.o]

40 %

60 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://wetten.overheid.nl/zoeken_op/regeling_type_wetten+AMVB+ministeries/titel_bevat_Regeling%2BLNV-subsidies/datum_29-10-2009

http://wetten.overheid.nl/zoeken_op/regeling_type_wetten+AMVB+ministeries/titel_bevat_Openstellingsbesluit%2BLNV- subsidies/datum_29-10-2009

Número de referência do auxílio estatal

X 877/09

Estado-Membro

Itália

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Valle d'Aosta

N.o 3, alínea c), do artigo 87.o

Regiões não assistidas

Entidade que concede o auxílio

Regione Autonoma Valle d'Aosta — Assessorato attività produttive

Piazza della Repubblica 15

11100 Aosta AO

ITALIA

http://www.regione.vda.it/attiprod/industria_artigianato/default_i.asp

Título da medida de auxílio

Interventi regionali per lo sviluppo delle imprese industriali ed artigiane.

L.r. 31.3.2003 n. 6, disposizioni applicative GENERALI

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Legge regionale 31 marzo 2003, n. 6, modificata dalla legge regionale n. 12/2009, pubblicata sul B.U.R. n. 26 del 30 giugno 2009.

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

18.9.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Silvicultura e exploração florestal, Exploração florestal, Serviços de apoio à silvicultura e à exploração florestal, Outras indústrias extractivas, Indústrias transformadoras, produção e distribuição de electricidade, gás, vapor e ar frio, captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição, construção, Manutenção e reparação de veículos automóveis, Comércio, manutenção e reparação de motociclos, de suas peças e acessórios, Transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos, Transportes aéreos, Armazenagem e actividades auxiliares dos transportes, Informação e comunicação, Actividades de consultoria para os negócios e outra consultoria para a gestão, Actividades de ensaios e análises técnicas, Investigação científica e desenvolvimento, Estudos de mercado e sondagens de opinião, Actividades especializadas de design, Actividades fotográficas, Actividades de tradução e interpretação, Actividades dos serviços relacionados com edifícios e plantação e manutenção de jardins, Execução de fotocópias, preparação de documentos e outras actividades especializadas de apoio aos negócios, Actividades dos centros de chamadas, Actividades de embalagem, Escolas de condução e pilotagem, Actividades de cuidados de saúde com alojamento, Acção social sem alojamento, Reparação de computadores e de bens de uso pessoal e doméstico, Actividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza, Actividades funerárias e conexas, Outras actividades de serviços pessoais, n.e.

Tipo de beneficiário

PME

grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

7,70 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Empréstimo, Bonificação de juros, Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios com finalidade regional ao investimento e ao emprego (artigo 13.o) Regime de auxílios

10 %

20 %

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME (artigo 15.o)

20 %

Auxílios ao investimento que permitem às empresas superar as normas comunitárias em matéria de protecção do ambiente ou, na sua ausência, aumentar o nível de protecção do ambiente (artigo 18.o)

35 %

20 %

Auxílios à adaptação antecipada a futuras normas comunitárias aplicáveis às PME (artigo 20.o)

15 %

Auxílios a favor de estudos ambientais (artigo 24.o)

50 %

Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME (artigo 26.o)

50 %

Auxílios à participação de PME em feiras (artigo 27.o)

50 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.consiglio.regione.vda.it/banche_dati/leggi_regolamenti/dettaglio_i.asp?pk_lr=2698

http://www.regione.vda.it/amministrazione/delibere/ui/documento.aspx?vis=vis&tipo=c&id=567791

http://www.regione.vda.it/amministrazione/delibere/ui/documento.aspx?vis=vis&tipo=d&id=567791

Número de referência do auxílio estatal

X 878/09

Estado-Membro

Reino Unido

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Wales

Regiões mistas

Entidade que concede o auxílio

Welsh Assembly Government

Plas Glyndwr

Kingsway

Cardiff

CF10 3AH

UNITED KINGDOM

http://wales.gov.uk/topics/businessandeconomy/stateaid/?lang=en

Título da medida de auxílio

Welsh Assembly Government Communities 2.0

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

The Government of Wales Act

http://www.opsi.gov.uk/acts/acts2006/ukpga_20060032_en_1

The European Communities Act 1972

http://www.opsi.gov.uk/Acts/acts1972/ukpga_19720068_en_1

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

12.10.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

0,61 GBP (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

European Regional Development Fund — GBP 1,34 million

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios com finalidade regional ao investimento e ao emprego (artigo 13.o) Regime de auxílios

20 %

10 %

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME (artigo 15.o)

20 %

Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME (artigo 26.o)

50 %

Formação geral (ponto 2 do artigo 38.o)

70 %

10 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://wales.gov.uk/topics/businessandeconomy/stateaid/schemes/091030communitiesscheme/?lang=en


18.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 308/11


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 308/07

Número de referência do auxílio estatal

X 355/09

Estado-Membro

Eslovénia

Número de referência do Estado-Membro

SI

Designação da região (NUTS)

Slovenia

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Ministrstvo za gospodarstvo

Kotnikova 5

SI-1000 Ljubljana

SLOVENIJA

http://www.mg.gov.si/

Título da medida de auxílio

Program ukrepov za spodbujanje podjetništva in konkurenčnosti za obdobje 2007–2013, USPOSABLJANJE

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Program ukrepov za spodbujanje podjetništva in konkurenčnosti za obdobje 2007–2013

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Modificação XT 60/07

Duração

26.4.2007-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

0,90 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção directa

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Formação específica (ponto 1 do artigo 38.o)

45 %

20 %

Formação geral (ponto 2 do artigo 38.o)

80 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.mg.gov.si/fileadmin/mg.gov.si/pageuploads/DPK/Dopolnjen_Program_ukrepov_2007-2013_-_5.3.2009.pdf

Número de referência do auxílio estatal

X 356/09

Estado-Membro

República Checa

Número de referência do Estado-Membro

10714/09/08100

Designação da região (NUTS)

Strední Cechy, Jihozápad, Severozápad, Severovýchod, Jihovýchod, Strední Morava, Moravskoslezko

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Na Františku 32

110 15 Praha 1

ČESKÁ REPUBLIKA

http://www.mpo.cz

Título da medida de auxílio

Inovace-inovační projekt-3.výzva

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Zákon č. 47/2002 Sb., o podpoře malého a středního podnikání;

Zákon č. 218/2000 Sb., o rozpočtových pravidlech a o změně některých souvisejících zákonů;

Zákon č. 513/1991 Sb., obchodní zákoník

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

2.3.2009-30.6.2010

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

3 680,00 CZK (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção directa

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Nařízení Komise č. 1083/2006

ERDF – 3 128,00 CZK (v milionech)

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios com finalidade regional ao investimento e ao emprego (artigo 13.o) Regime de auxílios

40 %

20 %

Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME (artigo 26.o)

50 %

Formação específica (ponto 1 do artigo 38.o)

25 %

20 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.mpo.cz/dokument44256.html

Número de referência do auxílio estatal

X 357/09

Estado-Membro

Áustria

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Tirol

Regiões mistas

Entidade que concede o auxílio

Amt der Tiroler Landesregierung

Abt. Wirtschaft und Arbeit

Heiliggeiststraße 7-9

6020 Innsbruck

ÖSTERREICH

https://portal.tirol.gv.at/TirolGvAt/dienststelleDetails.do?cmd=detailsCommit&fachbereichsid=0&orgeseq=300067&cid=1

Título da medida de auxílio

Biomasse — Nahwärme

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Richtlinie zum Schwerpunkt „Biomasse-Nahwärme“, Basisrichtlinie für die Infrastrukturförderung des Landes Tirol

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

1.3.2009-30.6.2014

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

10,00 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção directa

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios ao investimento no domínio do ambiente a favor da promoção da energia produzida a partir de fontes renováveis (artigo 23.o)

25 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.tirol.gv.at/fileadmin/www.tirol.gv.at/themen/wirtschaft-und-tourismus/wirtschaftsfoerderung/downloads/richtlinie_infra_biomasse.pdf

Número de referência do auxílio estatal

X 359/09

Estado-Membro

Itália

Número de referência do Estado-Membro

Il presente regime di aiuto modifica quello registrato dalla Commissione con il numero XS 147/07 e lo sostituisce.

NB: La spesa annua indicata cumula anche la spesa prevista dal regime di aiuti avente medesima base giuridica e destinato a tutte le PMI rientranti nell'ambito di applicazione sia del regolamento (CE) n. 800/2008 per investimenti concernenti la trasformazione e la commercializzazione dei prodotti agricoli, sia del regolamento (CE) n. 1857/2006.

Designação da região (NUTS)

Lazio

Regiões mistas

Entidade que concede o auxílio

Regione Lazio

Dipartimento Economico e Occupazionale

Direzione regionale Attività produttive

Via Cristoforo Colombo 212

00147 Roma RM

ITALIA

http://www.regione.lazio.it

Título da medida de auxílio

Fondo di rotazione per la promozione e lo sviluppo della cooperazione (FONCOOPER) — Aiuti alle PMI per investimenti (diversi da quelli concernenti la trasformazione e la commercializzazione dei prodotti agricoli)

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Titolo I della legge 27.2.1985 n. 49 (GU n. 55 del 5.3.1985), e successive modifiche,

Direttiva del Ministero dell’Industria, Commercio Artigianato (ora Ministero Sviluppo Economico) del 9.5.2001 (GU n. 171 del 25.7.2001),

Articolo 19 del decreto legislativo 31.3.1998 n. 112 (GU n. 92 suppl. ordinario del 21.4.1998) e successive modifiche,

Articolo 45 comma 2 della legge regionale 6.8.1999 n. 14 (BURL n. 24, suppl. ordinario n. 2 del 30.8.1999),

Deliberazione di Giunta Regionale n. 1911 del 14.12.2001

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Modificação XS 147/07

Duração

16.3.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

6,00 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Empréstimos em condições preferenciais

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios com finalidade regional ao investimento e ao emprego (artigo 13.o) Regime de auxílios

15 %

20 %

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME (artigo 15.o)

20 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.bnl.it/wps/portal/corporate/FINANZIA-LA-TUA-CRESCITA/Finanziamenti-Foncooper


18.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 308/15


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 308/08

Número de referência do auxílio estatal

X 370/09

Estado-Membro

Alemanha

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Thüringen

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Gesellschaft für Arbeits- und Wirtschaftsförderung des Freistaats Thüringen mbH

Warsbergstraße 1

99092 Erfurt

DEUTSCHLAND

http://www.gfaw-thueringen.de

Título da medida de auxílio

Richtlinie über die Gewährung von Einstellungszuschüssen aus Mitteln des Europäischen Sozialfonds

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Thüringer Landeshaushaltsordnung, insbesondere §§ 23 und 44 und die hierzu erlassenen Verwaltungsvorschriften

Thüringer Verwaltungsverfahrensgesetz (ThürVwVerfG), insbesondere §§ 48, 49 und 49a

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Modificação XE 1/04

Duração

24.3.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

6,00 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção directa

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

CCI 2007 DE 051 PO 006 — 6,00 EUR (in Mio.)

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios ao recrutamento de trabalhadores desfavorecidos sob a forma de subvenções salariais (artigo 40.o)

50 %

Auxílios ao recrutamento de trabalhadores com deficiência sob a forma de subvenções salariais (artigo 41.o)

75 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.thueringen.de/de/tmwta/arbeit/foerderung/richtlinien/

Número de referência do auxílio estatal

X 375/09

Estado-Membro

Estónia

Número de referência do Estado-Membro

1.

Viite asendamine (viide Euroopa Komisjoni määrusele EÜ nr 1628/2006 asendatakse viitega EÜ nr 800/2008).

2.

Meetme eelarve vähenemine 520 mln Eesti kroonini (varem 780 mln Eesti krooni).

3.

Materiaalse vara soetamise võimaluse lisamine ka kapitalirendiga.

4.

Muude tingimuste täpsustamine.

Designação da região (NUTS)

Estonia

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Ettevõtluse Arendamise Sihtasutus

Liivalaia 13/15

10118 Tallinn

EESTI/ESTONIA

http://www.eas.ee

Título da medida de auxílio

Tööstusettevõtja tehnoloogiainvesteeringu toetus

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

1.

„Perioodi 2007–2013 struktuuritoetuse seadus” (RTI, 22.12.2006, 59, 440)

2.

Majandus- ja Kommunikatsiooniminisri määrus 6. märts 2009 nr 23 „Tööstusettevõtja tehnoloogiainvesteeringu toetuse tingimused ja kord” (RTL 2009, 25, 318).

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Modificação XR 90/08

Duração

20.3.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Indústrias transformadoras

Tipo de beneficiário

PME

grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

321,00 EEK (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção directa

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

European Regional Development Fund (ERDF) – 321,00 EEK (miljonites)

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios com finalidade regional ao investimento e ao emprego (artigo 13.o) Regime de auxílios

20 %

20 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.riigiteataja.ee/ert/act.jsp?id=13161064

Número de referência do auxílio estatal

X 376/09

Estado-Membro

Alemanha

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Schleswig-Holstein

N.o 3, alínea c), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Ministerium für Wissenschaft, Wirtschaft und Verkehr des Landes Schleswig-Holstein

Düsternbrooker Weg 94

24105 Kiel

DEUTSCHLAND

http://www.wirtschaftsministerium.schleswig-holstein.de

Título da medida de auxílio

Förderung betrieblicher Forschung, Entwicklung und Innovation

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Richtlinie für die Gewährung von Zuwendungen zur Förderung betrieblicher Forschung, Entwicklung und Innovation (BFEI-Richtlinie)

Amtsblatt für Schleswig-Holstein 2009, S. 322 ff

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Modificação N 809/99

Duração

1.3.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

7,20 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção directa

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

CCI 2007 DE 16 2 PO 003 — K(2007) 3359 vom 5.7.2007 — 40,00 EUR (in Mio.)

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Investigação industrial [n.o 2, alínea b), do artigo 31.o]

50 %

20 %

Desenvolvimento experimental [n.o 2, alínea c), do artigo 31.o]

25 %

20 %

Auxílios destinados a cobrir as despesas de direitos de propriedade industrial das PME (artigo 33.o)

70 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.schleswig-holstein.de/MWV/DE/Wirtschaft/Wirtschaftsfoerderung/EUFoerderungSH/FoerderrichtlinienAntragsformulare/foerderrichtlinien_node.html

Número de referência do auxílio estatal

X 905/09

Estado-Membro

Itália

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Emilia-Romagna

Regiões mistas

Entidade que concede o auxílio

Direzione Generale Attività Produttive Commercio e Turismo

Regione Emilia-Romagna

Via Aldo Moro 44

40127 Bologna BO

ITALIA

http://www.ermesimprese.it

Título da medida de auxílio

Bando regionale «Dai distretti produttivi ai distretti tecnologici»

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Deliberazione della Giunta regionale n. 1631 del 26.10.2009

D.M. 28 dicembre 2007«Interventi per lo sviluppo dei distretti produttivi»

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

15.1.2010-31.12.2012

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

20,00 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Investigação industrial [n.o 2, alínea b), do artigo 31.o]

50 %

Desenvolvimento experimental [n.o 2, alínea c), do artigo 31.o]

25 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.ermesimprese.it/wcm/ermesimprese/finanziamenti/Ricerca_e_innovazione/distretti_tecnologici.htm

Número de referência do auxílio estatal

X 919/09

Estado-Membro

Suécia

Número de referência do Estado-Membro

N2009/9107/MK

Designação da região (NUTS)

Entidade que concede o auxílio

Statens Energimyndighet

Box 310

SE-631 04 Eskilstuna

SVERIGE

http://www.energimyndigheten.se

Título da medida de auxílio

Förordning (2009:938) om statligt stöd till åtgärder för produktion, distribution och användning av biogas och andra förnybara gaser.

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Förordning (2009:938) om statligt stöd till åtgärder för produktion, distribution och användning av biogas och andra förnybara gaser

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

1.11.2009-31.12.2011

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

60,00 SEK (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios ao investimento no domínio do ambiente a favor da promoção da energia produzida a partir de fontes renováveis (artigo 23.o)

45 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.sweden.gov.se/sb/d/2112/a/19592


18.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 308/20


Actualização da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO C 247 de 13.10.2006, p. 1; JO C 153 de 6.7.2007, p. 5; JO C 192 de 18.8.2007, p. 11; JO C 271 de 14.11.2007, p. 14; JO C 57 de 1.3.2008, p. 31; JO C 134 de 31.5.2008, p. 14; JO C 207 de 14.8.2008, p. 12; JO C 331 de 21.12.2008, p. 13; JO C 3 de 8.1.2009, p. 5; JO C 64 de 19.3.2009, p. 15; JO C 198 de 22.8.2009, p. 9; JO C 239 de 6.10.2009, p. 2)

2009/C 308/09

A publicação da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 15, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão nos termos do disposto no artigo 34.o do Código das Fronteiras Schengen.

Além da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, mensalmente é feita uma actualização no sítio Web da Direcção-Geral da Justiça, da Liberdade e da Segurança.

MALTA

Substituição da lista publicada no JO C 153 de 6.7.2007

Os títulos de residência para nacionais de países terceiros são emitidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros.

No espaço em branco previsto em cada documento para indicar o «Tipo de título» são utilizadas as seguintes categorias:

1.

Xogħol (para fins de emprego);

2.

Jaħdem għal rasu (para fins de emprego independente);

3.

Temporanju (temporário);

4.

Residenti fit-tul-KE (residente de longa duração — CE);

5.

Benestant (auto-suficiente do ponto de vista económico);

6.

Adozzjoni (adopção);

7.

Raġunijiet ta’ Saħħa (para fins médicos);

8.

Reliġjuż (para fins religiosos);

9.

Skema-Residenza Permanenti (regime de residência permanente);

10.

Persuna ezenti – Membru tal-Familja (membros da família de nacionais de Malta com «estatuto de pessoa isenta»).

Antes de 1 de Janeiro de 2008, a situação destas pessoas em termos de imigração era indicada no passaporte do titular por meio de um dos seguintes carimbos:

a)

O titular usufrui de liberdade de circulação, nos termos do artigo 44.o, n.o 4, alínea a), da Constituição de Malta;

b)

O titular está isento, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alíneas g) e h), do capítulo 217 das «laws of Malta» (direito primário de Malta).

11.

Studju (estudos);

12.

Protezzjoni Internazzjonal (protecção internacional).

Os membros da família de um cidadão do EEE que exerça um direito conferido pelo Tratado em Malta recebiam um título de residência sob a forma de um carimbo aposto no passaporte da pessoa em causa. Contudo, a partir de Setembro de 2008, esses membros da família de cidadãos do EEE recebem um cartão de residência intitulado «Residence Card of a family member of a Union citizen» (cartão de residência de membro da família de um cidadão da União) sob a forma de uma vinheta aposta no passaporte do titular.

Cartões de identidade para diplomatas com os seguintes códigos de cor emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros:

1.

Barra vermelha — emitido aos membros do pessoal diplomático das missões diplomáticas, bem como aos seus cônjuges e filhos que ainda façam parte dos respectivos agregados familiares

2.

Barra azul — emitido aos membros do pessoal administrativo e técnico das missões diplomáticas acreditadas em Malta, bem como aos seus cônjuges e filhos que ainda façam parte dos respectivos agregados familiares

3.

Barra cor-de-vinho — emitido aos empregados estrangeiros das organizações internacionais que trabalhem permanentemente em Malta, bem como aos seus cônjuges e filhos que ainda façam parte dos respectivos agregados familiares

4.

Barra verde — emitido aos cônsules honorários de países estrangeiros em Malta

5.

Barra castanha — emitido aos cônsules honorários de Malta em países estrangeiros

Os cartões de identidade acima indicados, com excepção do cartão n.o 5, serão aceites como prova de residência temporária em Malta.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão

18.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 308/22


Convite à manifestação de interesse relativo à Decisão 2009/427/CE da Comissão, que estabelece o grupo de peritos para consultoria técnica no domínio da produção biológica

2009/C 308/10

1.   Antecedentes

Pela Decisão 2009/427/CE da Comissão (1), a Comissão estabeleceu o grupo de peritos para consultoria técnica no domínio da produção biológica, a seguir designado «o grupo».

O grupo terá como função assistir a Comissão nas seguintes acções:

a)

Avaliação de produtos, substâncias e técnicas que possam ser utilizados na produção biológica, tendo em conta os objectivos e princípios definidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (2);

b)

Melhoramento de disposições existentes e preparação de novas disposições aplicáveis à produção;

c)

Realização de um intercâmbio de experiências e boas práticas no domínio da produção biológica.

A Comissão pode consultar o grupo sobre quaisquer matérias relacionadas com a produção biológica.

Por conseguinte, a Comissão abre um convite à manifestação de interesse a fim de designar os membros do grupo e estabelecer uma lista de reserva.

2.   Características do grupo

2.1.   Composição

O grupo deve ser composto de cientistas e outros peritos com competências relacionadas com a produção biológica e prestar à Comissão uma consultoria técnica independente, excelente e transparente.

Será constituído por 13 membros designados pela Comissão de entre especialistas com competência nas áreas referidas no presente convite que tenham apresentado uma candidatura e tenham sido seleccionados.

A Comissão estabelecerá também uma lista de reserva de candidatos que não puderam ser designados como membros permanentes embora tivessem sido considerados aptos para uma posição no grupo aquando do procedimento de selecção. Serão seleccionados para a lista de reserva, no máximo, 91 peritos.

Essa lista de reserva pode servir para a designação de suplentes de membros do grupo ou a designação de membros dos subgrupos. Com a anuência da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, podem ser criados subgrupos para examinar questões específicas sob mandato do grupo. Estes subgrupos serão extintos uma vez cumpridos os respectivos mandatos.

Os subgrupos serão compostos de um máximo de 7 membros, de entre os membros do grupo ou da lista de reserva referida no artigo 4.o, n.o 3, da Decisão 2009/427/CE.

2.2.   Período do mandato

Os membros do grupo serão designados para um mandato renovável de três anos, não podendo ser exercidos mais de três mandatos consecutivos pela mesma pessoa. Os membros do grupo manter-se-ão em funções até à sua substituição nos termos do artigo 4.o, n.o 6, da Decisão 2009/427/CE ou até ao final do respectivo mandato.

A composição do grupo e a lista de reserva serão revistos de três em três anos, com base num novo convite à manifestação de interesse.

2.3.   Independência e confidencialidade

Os membros do grupo e dos subgrupos serão designados a título pessoal e aconselharão a Comissão de forma independente de qualquer influência exterior.

Os membros designados a título pessoal assinarão anualmente um compromisso de agir no interesse público e uma declaração de ausência ou de existência de interesses passíveis de comprometer a sua objectividade. Declararão igualmente, em cada reunião, qualquer interesse específico que possa ser considerado prejudicial à sua independência em relação aos assuntos da ordem de trabalhos.

Respeitarão também as condições de confidencialidade a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, da Decisão 2009/427/CE.

2.4.   Transparência

Os nomes dos membros designados a título pessoal para o grupo e os subgrupos, bem como os constantes da lista de reserva, serão publicados no sítio internet da Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e no Registo dos Grupos de Peritos.

Os nomes dos membros serão recolhidos, tratados e publicados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3).

2.5.   Participação nas reuniões

Os candidatos devem estar preparados para participar sistematicamente nas reuniões, contribuir activamente para discussões nos grupos e subgrupos, examinar documentos e exercer as funções, numa base ad hoc, de presidente, vice-presidente e/ou relator.

O grupo e os seus subgrupos reunir-se-ão por regra nas instalações da Comissão, nos termos dos procedimentos e do calendário por ela estabelecidos.

A Comissão reembolsará as despesas de deslocação e, se for caso disso, de estadia dos membros e peritos relacionadas com as actividades do grupo, em conformidade com as regras da Comissão relativas ao reembolso das despesas de peritos externos.

Não será paga remuneração pelos serviços prestados ao abrigo da Decisão 2009/427/CE.

As despesas das reuniões serão reembolsadas dentro do limite das dotações orçamentais anuais atribuídas ao grupo pelos serviços competentes da Comissão.

A maioria dos documentos de trabalho será redigida em inglês e as reuniões serão, regra geral, também realizadas em língua inglesa.

Os candidatos devem ter em conta que, geralmente, as reuniões implicam trabalho preparatório.

3.   Procedimento de apresentação de candidaturas

As pessoas interessadas devem apresentar a sua candidatura à Comissão Europeia.

Uma candidatura só é considerada admissível se incluir os seguintes documentos:

1)

Carta de acompanhamento (ver anexo 1), expondo, em especial, os motivos da candidatura;

2)

Formulário de selecção (ver anexo 2), no qual os candidatos descrevem a sua experiência profissional e conhecimentos especializados, com base nos critérios indicados no presente convite;

3)

Formulário de auto-avaliação (ver anexo 3);

4)

Declarações de confidencialidade: registo do grupo de peritos, convite à manifestação de interesse, actividades do grupo e organização das reuniões (ver anexo 4, partes A e B);

5)

Declaração de compromisso (ver anexo 5);

6)

Declaração de interesses e de conduta (ver anexo 6);

7)

Declaração relativa à confidencialidade (ver anexo 7);

8)

Curriculum vitae (CV), de preferência com um máximo de três páginas, no qual os candidatos documentam exaustivamente a sua experiência profissional e conhecimentos especializados. O CV deve igualmente incluir as informações exigidas no capítulo 4, Requisitos, secção A, Critérios de elegibilidade, pontos 1, 2, 3 e 6, do presente convite, designadamente: diploma universitário, número de anos de experiência e nível de conhecimento da língua inglesa, como explicado infra. Todos os CV devem ser apresentados no formato europeu:

http://europass.cedefop.europa.eu/europass/home/vernav/Europasss+Documents/Europass+CV.csp

9)

Lista de verificação para as candidaturas (ver anexo 8).

Todos os documentos acima enumerados devem ser devidamente preenchidos, de uma forma legível, e assinados. Os formulários serão igualmente acessíveis a partir do sítio internet da Comissão Europeia dedicado à agricultura biológica, http://www.organic-farming.eu, em formato PDF e Word para que possam ser descarregados, preenchidos e assinados.

Todos os documentos acima enumerados serão utilizados no procedimento de selecção.

A candidatura deve ser redigida numa das línguas oficiais da União Europeia, indicando claramente a nacionalidade do candidato e incluindo a documentação necessária.

Contudo, as candidaturas em inglês permitem facilitar o procedimento de avaliação. Se for utilizada outra língua, será conveniente incluir um resumo do CV em inglês.

Posteriormente, poderão ser solicitados documentos de apoio (por exemplo, publicações).

4.   Requisitos

QUALIFICAÇÃO E EXPERIÊNCIA

A.   Critérios de elegibilidade

1)

Estudos universitários correspondentes a um ciclo completo de estudos certificados por um diploma de, no mínimo, três (3) anos, em domínios que incluam uma das seguintes categorias, de a. a m.:

a)

Produção vegetal, em especial fitossanidade;

b)

Produção vegetal, em especial nutrição vegetal;

c)

Produção animal, em especial nutrição animal;

d)

Produção animal, em especial sanidade animal;

e)

Produção animal, em especial bem-estar dos animais;

f)

Aquicultura;

g)

Apicultura;

h)

Aditivos alimentares e adjuvantes tecnológicos;

i)

Tecnologia e processos alimentares;

j)

Edafologia;

k)

Toxicologia;

l)

Estudos de mercado;

m)

Ecologia.

2)

Pelo menos dez (10) anos de experiência profissional/técnica e/ou científica, na data de apresentação da candidatura, em uma, ou de preferência, várias das categorias referidas nas alíneas a. a m. do presente capítulo, secção A, Critérios de elegibilidade, ponto 1, desde a obtenção do diploma referido no mesmo ponto.

3)

Os candidatos devem ser nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) ou de um país candidato na data de publicação do presente convite à manifestação de interesse.

4)

Os candidatos devem preencher a Declaração de interesses e de conduta, de forma pormenorizada, exacta e completa.

5)

Os candidatos devem apresentar todos os documentos referidos nos pontos 1 a 9 do capítulo 3, Procedimento de apresentação de candidaturas.

6)

Bom conhecimento da língua inglesa.

B.   Critérios de selecção

Na avaliação das candidaturas, a Comissão terá em consideração os seguintes critérios:

Experiência e excelência técnica e/ou científica comprovadas em uma, ou de preferência, várias das categorias referidas nas alíneas a. a m. do presente capítulo, secção A, Critérios de elegibilidade, ponto 1, no domínio da produção biológica;

Experiência e excelência técnica e/ou científica comprovadas em uma, ou de preferência, várias das categorias referidas nas alíneas a. a m. do presente capítulo, secção A, Critérios de elegibilidade, ponto 1;

Experiência de trabalho em matéria de legislação, política e normas no domínio da produção biológica ao nível nacional e/ou internacional;

Experiência de trabalho em matéria de sistemas de produção ligados à produção animal, vegetal e alimentar (abordagem sistémica integrada), de preferência no domínio da produção biológica;

Capacidade de analisar informações e dossiês complexos e de preparar projectos de relatórios técnicos/científicos, de preferência no domínio da produção biológica;

Experiência de revisão inter pares de trabalhos e publicações técnicos/científicos, de preferência no domínio da produção biológica;

Ampla experiência de trabalho em regiões geográficas e condições climáticas diversas;

Experiência profissional num contexto multidisciplinar, de preferência internacional, e competências linguísticas;

Competências em matéria de organização/gestão, nomeadamente no respeitante à participação em grupos de trabalho e à sua organização e presidência e/ou experiência de gestão de projectos relacionados com questões técnicas e científicas.

Os candidatos devem estar dispostos a trabalhar com métodos electrónicos para a gestão e intercâmbio de documentos.

5.   Procedimento de selecção

O procedimento de selecção consistirá em quatro fases:

1)

Verificação dos critérios de admissibilidade e de elegibilidade;

2)

Avaliação das candidaturas em função dos critérios de selecção;

3)

Estabelecimento de uma lista dos candidatos mais adequados;

4)

Designação dos membros do grupo e estabelecimento da lista de reserva.

O júri será constituído por representantes dos serviços da Comissão responsáveis por políticas e legislação em vários sectores ligados às actividades contempladas pelo presente convite.

Depois de verificados os critérios de admissibilidade e de elegibilidade, cada candidatura será avaliada individualmente em função dos critérios de selecção por, pelo menos, dois membros do júri.

O júri estabelecerá uma lista dos candidatos mais adequados que satisfazem os critérios para integrarem o grupo e a lista de reserva.

No procedimento de selecção, a Comissão terá igualmente em conta o seguinte:

Necessidade de criar um equilíbrio no grupo de peritos em termos de representatividade, sexo e origem geográfica dos candidatos;

Experiência e formação científica/técnica dos candidatos;

Independência dos candidatos (potenciais conflitos de interesses);

No seu conjunto, os membros do grupo devem cobrir o mais amplo leque de disciplinas.

No grupo e na lista de reserva devem estar representadas todas as categorias de a. a m. referidas no presente capítulo, secção A, Critérios de elegibilidade, ponto 1. Para cada uma dessas 13 categorias serão seleccionados, no máximo, oito (8) candidatos.

6.   Nomeação dos membros

A Comissão designará os membros do grupo e estabelecerá a lista de reserva a partir da lista dos candidatos seleccionados que tenham confirmado a sua disponibilidade para participar no grupo ou para ser incluídos na lista de reserva.

7.   Apresentação das candidaturas e data de encerramento

As candidaturas devem ser apresentadas até às 16h00 (hora de Bruxelas) de sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2010, por correio registado (fazendo fé a data do carimbo do correio), para o seguinte endereço: European Commission, DG AGRI Unit H3 — Organic farming, Rue de la Loi/Wetstraat 130, 3/224, 1049 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË.

A Comissão reserva-se o direito de recusar qualquer candidatura recebida após essa data.

Não serão aceites candidaturas enviadas por correio electrónico ou entregues em mão.

Os sobrescritos devem especificar:

Grupo de peritos para consultoria técnica no domínio da produção biológica — convite à manifestação de interesse

Todos os candidatos que participam no presente convite à manifestação de interesse serão informados do resultado do procedimento de selecção.

Para mais informações, contactar o seguinte endereço electrónico:

agri-exp-gr-organic@ec.europa.eu

Nota: Em caso de incoerência ou discrepância entre a versão inglesa e qualquer outra versão linguística da presente publicação, é a versão inglesa que faz fé.


(1)  JO L 139 de 5.6.2009, p. 29.

(2)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


ANEXO 1

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ANEXO 2

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ANEXO 3

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ANEXO 4

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ANEXO 5

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ANEXO 6

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ANEXO 7

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ANEXO 8

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18.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 308/42


Convite à apresentação de candidaturas — EACEA/30/09

Programa UE-Canadá de cooperação no domínio do ensino superior, da formação profissional e da juventude — Convite à apresentação de candidaturas 2010

Parcerias Transatlânticas de Intercâmbios

Parcerias para a criação de diplomas transatlânticos

2009/C 308/11

1.   OBJECTIVOS E DESCRIÇÃO

Os objectivos gerais do programa e do presente convite são promover o entendimento mútuo entre os povos da União Europeia e do Canadá, incluindo um conhecimento mais amplo das respectivas línguas, culturas e instituições, e melhorar a qualidade dos recursos humanos tanto na União Europeia como no Canadá.

2.   CANDIDATOS ELEGÍVEIS

A apresentação de pedidos de subvenção no âmbito do presente convite está aberta a instituições de ensino superior e instituições de ensino e formação profissionais. Os candidatos terão de estar estabelecidos num dos 27 Estados-Membros da União Europeia.

Cada projecto deverá ser coordenado por uma instituição líder na UE e uma instituição líder no Canadá, que serão responsáveis pela apresentação da proposta comum e pela gestão do projecto. Estas instituições líder deverão ser instituições de ensino superior ou de formação profissional.

O consórcio deverá ser constituído por, pelo menos, quatro instituições no total, ou seja, duas instituições da UE e duas do Canadá. Estas instituições poderão ser instituições de ensino superior ou de ensino e formação profissional, tal como acima referido, ou uma combinação das duas, segundo a natureza do projecto.

Estas instituições deverão obrigatoriamente pertencer a dois Estados-Membros diferentes da UE, bem como a duas províncias/territórios diferentes do Canadá.

3.   ACÇÕES ELEGÍVEIS

O presente convite prevê dois tipos de acções: as parcerias transatlânticas de intercâmbios e os programas para a criação de diplomas transatlânticos.

A acção «parcerias transatlânticas de intercâmbios (TEP)» apoia os consórcios de instituições de ensino superior e instituições de ensino e formação profissionais da União Europeia e do Canadá no desenvolvimento de programas de estudos e formação conjuntos e na promoção da mobilidade dos estudantes e dos docentes. O apoio contempla a atribuição de ajudas à administração, e de bolsas de mobilidade para estudantes e membros do corpo docente e do pessoal administrativo. A duração máxima dos projectos TEP é de 36 meses.

As Informações detalhadas relativas às acções disponíveis no Guia do Programa encontram-se disponíveis na secção 5.

A acção «parcerias para a criação de diplomas transatlânticos (TDP)» apoia o desenvolvimento e a implementação de programas para a criação de diplomas duais/duplos ou conjuntos. O apoio contempla as tarefas de desenvolvimento e administração, bolsas de mobilidade para estudantes e membros do corpo docente e do pessoal administrativo. A duração máxima dos projectos TDP é de 48 meses.

As Informações detalhadas relativas às acções disponíveis no Guia do Programa encontram-se disponíveis na secção 6.

As actividades deverão ter início entre 1.9.2010 e 31.12.2010, e terminar a 31.12.2014.

4.   CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO

Para avaliar a qualidade global das propostas, serão aplicados os critérios de adjudicação seguintes:

4.1.   A importância do projecto

A importância do projecto proposto representa 30 % da pontuação global relativa à qualidade.

4.2.   A qualidade da concepção do projecto e o seu dispositivo de gestão

O critério de qualidade representa 70 % da pontuação global relativa à qualidade e os critérios de adjudicação detalhados são agrupados em três grupos, da seguinte forma: O carácter inovador e a metodologia do projecto (25 %), o consórcio do projecto (25 %) e a mobilidade (20 %).

As informações relativas aos critérios de adjudicação encontram-se disponíveis no Guia do Programa na secção 7.

A selecção final dos projectos traduzir-se-á numa vontade global de apoiar uma vasta gama de instituições, temas e áreas geográficas na União Europeia e no Canadá.

5.   ORÇAMENTO

O orçamento comunitário disponível para o co-financiamento de projectos eleva-se a 1 974 000 euros. Está previsto para 2010 o financiamento de aproximadamente 3 projectos de parcerias para a criação de diplomas transatlânticos (TDP) e de 5 projectos de parcerias transatlânticas de intercâmbios (TEP), dos quais cinco estarão relacionados com a formação profissional, desde que a qualidade destes projectos seja demonstrada. O montante máximo de financiamento comunitário será de 428 000 euros para um projecto de criação de diplomas transatlânticos de 4 anos, e de 138 000 euros para um projecto de parcerias transatlânticas de intercâmbios de 3 anos.

6.   PRAZO

As candidaturas devem ser enviadas quer para a UE quer para o Canadá. As candidaturas em nome da instituição comunitária líder devem ser enviadas para a Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura, até o mais tardar 24.3.2010, fazendo fé a data de carimbo dos correios.

As comunicações devem ser enviadas para o seguinte endereço:

Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura

UE-CANADÁ Convite 2010

Avenue du Bourget 1 — BOUR 02/17

1140 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

As candidaturas em nome da instituição comunitária líder devem ser enviadas no formulário correcto, devidamente completas e assinadas pela pessoa com poderes para vincular a organização candidata e datadas.

Os candidatos oriundos do Canadá deverão enviar as suas candidaturas para o seguindo endereço do seu país:

Canada-EU Programme for Co-operation in Higher Education, Training and Youth

International Academic Mobility

Learning Branch

Human Resources and Skills Development Canada

200 Montcalm Street, Tower 2, Ground Floor

Gatineau, Québec

K1A OJ9

CANADA

7.   OUTRAS INFORMAÇÕES

O guia do programa e os formulários de candidatura encontram-se disponíveis no seguinte website: http://eacea.ec.europa.eu/extcoop/canada/index_en.htm As candidaturas devem ser enviadas através do formulário apropriado e deverão incluir todos os anexos e informações requeridas.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão

18.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 308/44


Aviso relativo às medidas anti-dumping aplicáveis às importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China e a uma reabertura parcial do inquérito anti-dumping relativo às importações de tábuas de engomar originárias, nomeadamente, da República Popular da China

2009/C 308/12

Pelo seu acórdão de 1 de Outubro de 2009 no processo C-141/08 P, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias («TJCE») anulou o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias («TPI») de 29 de Janeiro de 2008 no processo T-206/07, Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware contra Conselho da União Europeia. Ao fazê-lo, anulou também o Regulamento (CE) n.o 452/2007 do Conselho, de 23 de Abril de 2007, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de tábuas de engomar originárias da República Popular da China e da Ucrânia (1) («regulamento anti-dumping definitivo» ou «regulamento impugnado»), na medida em que este diz respeito às importações na Comunidade Europeia de tábuas de engomar fabricadas pela empresa Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware Co. Ltd. («Foshan» ou «empresa em causa»).

Como consequência do acórdão de 1 de Outubro de 2009, as importações na Comunidade Europeia de tábuas de engomar fabricadas pela empresa Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware Co. Ltd. deixam de estar sujeitas às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 452/2007 do Conselho.

1.   Informação às autoridades aduaneiras

Consequentemente, os direitos anti-dumping definitivos pagos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 452/2007 sobre as importações na União Europeia de tábuas de engomar actualmente classificadas nos códigos NC ex 3924 90 90, ex 4421 90 98, ex 7323 93 90, ex 7323 99 91, ex 7323 99 99, ex 8516 79 70 e ex 8516 90 00 (códigos TARIC 3924909010, 4421909810, 7323939010, 7323999110, 7323999910, 8516797010 e 8516900051), originárias da República Popular da China e fabricadas pela empresa atrás referida (código adicional TARIC A785), bem como os direitos provisórios definitivamente cobrados em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 452/2007 do Conselho, devem ser objecto de reembolso ou de dispensa de pagamento. O reembolso ou a dispensa de pagamento devem ser solicitados às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.

Além disso, as importações na União Europeia de tábuas de engomar fabricadas pela empresa Foshan Shunde Yongjian Housewares & Hardware Co. Ltd. deixam de estar sujeitas às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 452/2007 do Conselho.

2.   Reabertura parcial do inquérito anti-dumping

Pelo seu acórdão de 1 de Outubro de 2009, o TJCE anulou o acórdão do TPI de 29 de Janeiro de 2008 no processo T-206/07 na medida em que o TPI considerara que os direitos de defesa da Foshan não ficavam comprometidos com a infracção do artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento de base»).

Os Tribunais reconhecem (3) que, nos casos em que um procedimento administrativo compreende diversas fases, a anulação de uma delas não implica necessariamente a anulação de todo o processo. O processo anti-dumping é um exemplo de procedimento composto por diversas fases. Por conseguinte, a anulação de partes do regulamento anti-dumping definitivo não implica a anulação da totalidade do procedimento que precedeu a adopção do regulamento em questão. Por outro lado, em conformidade com o artigo 266.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as instituições da União Europeia devem obrigatoriamente tomar as medidas necessárias à execução do acórdão de 1 de Outubro de 2009 proferido pelo Tribunal de Justiça. Assim sendo e para aplicar o acórdão, as instituições da União têm a possibilidade de corrigir os aspectos do regulamento impugnado que estão na base da sua anulação, deixando inalteradas as partes não impugnadas que não sejam afectadas pelo acórdão (4). Importa assinalar que todas as restantes conclusões apresentadas no regulamento impugnado que não tenham sido contestadas dentro dos prazos de recurso fixados e que, por conseguinte, não tenham sido examinadas pelos Tribunais e não estejam na base da anulação do regulamento impugnado permanecem válidas.

A Comissão decidiu, portanto, reabrir o inquérito anti-dumping relativo às importações de tábuas de engomar originárias, nomeadamente, da República Popular da China iniciado nos termos do regulamento de base. A reabertura é de âmbito limitado à aplicação do acórdão atrás mencionado no que diz respeito à empresa Yongjian Housewares & Hardware Co. Ltd.

3.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que se justifica proceder a uma reabertura parcial do inquérito anti-dumping, a Comissão dá assim início à reabertura parcial do inquérito anti-dumping relativo às importações de tábuas de engomar originárias, nomeadamente, da República Popular da China iniciado, nos termos do artigo 5.o do regulamento de base, por meio de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (5).

A reabertura é de âmbito limitado à aplicação do acórdão atrás mencionado no que diz respeito à empresa Yongjian Housewares & Hardware Co. Ltd.

Convidam-se todas as partes interessadas a enviar os seus pontos de vista, a apresentar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. Essas informações e esses elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 4, alínea a).

Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. Este pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 4, alínea b).

4.   Prazos

a)   Para as partes se darem a conhecer e fornecerem informações

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer quaisquer informações no prazo de 20 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.

b)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 20 dias.

5.   Observações por escrito e correspondência

Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (6) e, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção H

Office: N-105 04/92

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Fax +32 22956505

6.   Não colaboração

Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

7.   Tratamento de dados pessoais

Importa notar que quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7).

8.   Conselheiro Auditor

Note-se igualmente que as partes interessadas, se considerarem que estão a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor da DG Comércio. Este actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas a acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas Web do Conselheiro Auditor no sítio Web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade).


(1)  JO L 109 de 26.4.2007, p. 12.

(2)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1.

(3)  Processo T-2/95, Industrie des poudres sphériques contra Conselho da União Europeia [1998] Colect. II-3939.

(4)  Processo C-458/98 P, Industrie des poudres sphériques contra Conselho da União Europeia [2000] Colect. I-08147.

(5)  JO C 29 de 4.2.2006, p. 2.

(6)  Esta menção significa que se trata de um documento exclusivamente destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-dumping).

(7)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


OUTROS ACTOS

Comissão

18.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 308/47


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2009/C 308/13

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho. As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

DOCUMENTO ÚNICO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«MÂCONNAIS»

N.o CE: FR-PDO-0005-0553-28.08.2006

IGP ( ) DOP ( X )

1.   Nome:

«Mâconnais»

2.   Estado-Membro ou país terceiro:

França

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício:

3.1.   Tipo de produto:

Classe 1.3: —

Queijos

3.2.   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1:

O queijo «Mâconnais» é fabricado a partir de leite de cabra gordo, cru.

O queijo, pouco coalhado, obtido a partir de coalho de tipo lácteo, possui forma de tronco, pasta fina, de cor creme, homogénea, cremosa, firme, lisa e fundente. Apresenta-se revestido essencialmente de geotrichum. Durante o processo de cura podem surgir manchas azuis, principalmente de penicillium.

Decorrido o prazo mínimo de cura, o peso varia entre 50 e 65 gramas (mínimo 30 gramas, em caso de cura prolongada).

O «Mâconnais» contém, no mínimo, 45 gramas de extracto seco por 100 gramas de queijo e 45 gramas de matéria gorda por 100 gramas de queijo após desidratação total.

3.3.   Matérias-primas:

3.4.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal):

A alimentação do rebanho baseia-se num sistema de pastorícia com forragens provenientes exclusivamente da área geográfica identificada no ponto 4 do presente documento único.

As forragens são constituídas por erva (pastada ou distribuída em gamela) ou feno de prados permanentes e/ou temporários. São proibidos os prados temporários monoespecíficos, excepto de luzerna.

Em período de pastagem ou de forragens verdes, a parte de erva fresca pastada e/ou distribuída em gamela tem de representar, no mínimo, um terço da ração quotidiana por cabra, com uma parte de feno inferior a 1,2 kg de matéria bruta e uma parte de alimentos complementares inferior a 1 kg de matéria bruta.

São proibidos todos os tipos de forragens fermentadas na alimentação do rebanho de cabras.

Os alimentos complementares das forragens são constituídos pelas matérias-primas incorporáveis definidas de acordo com uma lista positiva. A quantidade de alimentos complementares distribuídos anualmente não pode exceder 350 kg de matéria bruta por cabra.

Na alimentação dos animais, apenas são autorizados vegetais, co-produtos e alimentos complementares derivados de produtos não transgénicos. É proibida a implantação de culturas transgénicas na área de explorações que produzam leite destinado a transformação DOP «Mâconnais». Esta proibição de implantação entende-se para todas as espécies vegetais que possam ser dadas como ração aos animais da exploração e em todas as culturas de espécies que os possam contaminar.

3.5.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada:

A produção de leite, o fabrico e a cura do queijo ocorrem na área geográfica.

3.6.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc.:

3.7.   Regras específicas relativas à rotulagem:

Independentemente das menções regulamentares aplicáveis ao queijo, todas as unidades de «Mâconnais» são comercializadas com rótulo. Este inclui uma parte comum a todos os operadores, na qual figura a denominação «Mâconnais», a menção «Denominação de Origem Protegida» ou «DOP» e uma parte personalizada com as coordenadas do operador. A denominação «Mâconnais» apresenta-se inscrita em caracteres de dimensões iguais ou superiores a dois terços das dos caracteres maiores que figurem no rótulo.

Todavia, tratando-se de venda directa garantida pelo produtor ou por alguém sob a sua responsabilidade, na quinta ou em mercados, a rotulagem individual não é obrigatória, bastando um quadro com afixação destes elementos.

Os modelos de rótulo e de quadro são definidos pelo agrupamento que assegura a distribuição.

Nas facturas e documentos comerciais é obrigatória a inscrição da denominação «Mâconnais», seguida da menção «Appellation d’Origine Contrôlée» ou «AOC».

4.   Delimitação concisa da área geográfica:

A produção de leite, o fabrico e a cura do queijo ocorrem na área geográfica, que se estende no território das seguintes comunas:

 

Departamento do Rhône (69)

Cenves

 

Departamento de Saône et Loire (71)

Ameugny, Azé, Berzé-La-Ville, Berzé-le-Châtel, Bissy-la-Mâconnaise, Bissy-sous-Uxelles, Blanot, Bourgvilain, Boyer, Brandon, Bray, Bresse-sur-Grosne, Burgy, Bussières, Chaintré, Champagny-sous-Uxelles, Chânes, Chapaize, La Chapelle-sous-Brancion, Charbonnières, Chardonnay, Charnay-lès-Mâcon, Chasselas, Château, Chevagny-lès-Chevrières, Chissey-lès-Mâcon, Clermain, Clessé, Cluny, Cormatin, Cortambert, Cortevaix, Crêches-sur-Saône, Cruzille, Davayé, Donzy-le-National, Donzy-le-Pertuis, Etrigny, Farges-lès-Mâcon, Flagy, Fleurville, Fuissé, Grevilly, Hurigny, Igé, Jalogny, Jugy, Lacrost, Laives, Laizé, Leynes, Lournand, Lugny, Mâcon, Malay, Mancey, Martailly-lès-Brancion, Massilly, Massy, Mazille, Milly-Lamartine, Montagny-sur-Grosne, Montbellet, Montceaux-Ragny, Nanton, Ozenay, Péronne, Pierreclos, Plottes, Préty, Prissé, La Roche-Vineuse, Royer, Saint-Albain, Saint-Gengoux-de-Scissé, Saint-Martin-Belle-Roche, Saint-Maurice-de-Satonnay, Saint-Point, Saint-Vérand, Saint-Vincent-des-Près, Sainte-Cécile, La Salle, Salornay-sur-Guye, Sennecey-le-Grand, Senozan, Serrières, Sologny, Solutré-Pouilly, Taizé, Tournus, Tramayes, Uchizy, Varennes-lès-Mâcon, Vergisson, Vers, Verzé, Le Villars, La Vineuse, Vinzelles, Viré, Vitry-lès-Cluny.

5.   Relação com a área geográfica:

5.1.   Especificidade da área geográfica:

Factores naturais

A área geográfica do queijo «Mâconnais» estende-se num conjunto de cadeias calcárias situadas entre 200 e 600 metros de altitude, as quais beneficiam:

De solos calcários ou cálcicos,

De clima diversificado de dominante continental, largamente submetido a influências oceânicas ou mediterrânicas.

O Mâconnais é uma terra de policulturas, vinha e pecuária, organizada transversalmente à estrutura das cadeias:

Os vales margosos, impermeáveis e húmidos estão reservados aos prados,

Os sopés, mais férteis, são cultivados com cereais,

A vinha encontra-se em terrenos de predilecção, nas encostas mais pedregosas,

Em maior altitude, superior a 400 metros, ou quando a exposição está demasiado orientada a norte, os prados secos e as florestas mais ou menos densas sucedem à vinha.

Neste espaço agrícola largamente dominado pela vinha, a criação de caprinos enquadra-se perifericamente, nos prados húmidos dos vales e nos prados secos das encostas. A alimentação das cabras é completada por pastagem de sebes e de mato.

Factores humanos

A criação de caprinos surgiu cedo, em complemento da actividade vitícola. Esta prática, geralmente reservada às mulheres, permitia assegurar o rendimento e uma alimentação substancial das famílias.

Apesar das inúmeras tentativas de erradicação da cabra na zona do mâconnais, durante o século XIX, por se entender que o animal era prejudicial à economia rural devido aos danos que causava às árvores jovens e às sebes, o efectivo caprino flutuou em função das crises vitícolas.

Tradicionalmente, o queijo é apenas secado e não propriamente curado. É colocado num armário de queijos chamado chazère, pendurado ao ar livre, debaixo dos alpendres das casas, ao abrigo de roedores e de insectos. Este queijo, de pequenas dimensões, é particularmente adaptado à «bucha» diária dos vinhateiros e combina maravilhosamente bom com a ingestão dos vinhos brancos da região do mâconnais.

Tirando partido dos circuitos comercias do vinho, a fama do queijo mâconnais expandiu-se largamento para fora das terras de vinha. «The Maconnais» é mencionado já em 1885, numa obra inglesa consagrada aos lacticínios. A partir de 1950, esta fama não parou de crescer.

Durante o século XX, registou-se uma tendência para a especialização dos rebanhos e o aumento dos efectivos, devido aos resultados económicos florescentes da actividade. Esta tendência prosseguiu até à actualidade, mantendo-se uma produção essencialmente caseira.

5.2.   Especificidade do produto:

O «Mâconnais» é um queijo pequeno, fabricado a partir de leite de cabra cru pouco coalhado, com base num coalho de tipo lácteo. Características distintivas:

Forma de tronco,

Pequenas dimensões e peso, compreendido entre 50 e 65 gramas após dez dias de cura,

Pasta fina, branca, homogénea, cremosa, firme, lisa e saborosa,

Crosta que evolui de cor creme/marfim, em fresco, para azulada, à medida que seca. Apresenta-se revestido essencialmente de geotrichum. Durante o processo de cura podem surgir manchas azuis, principalmente de penicillium.

5.3.   Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto (para as DOP) ou uma determinada qualidade, a reputação ou outras características do produto (para as IGP):

A principal especificidade do «Mâconnais» reside na sua forma característica de tronco, semelhante ao cilindro de um tonel. Esta particularidade facilmente identificável deve-se à utilização de cinchos característicos e ao facto de os queijos não serem virados durante o fabrico. Efectivamente, esta forma específica está intimamente ligada à cultura da vinha: tradicionalmente, o «Mâconnais» era fabricado pelas mulheres dos vinhateiros. Como também participavam nos trabalhos da vinha, dispunham de pouco tempo para fabricarem o queijo de cabra, pelo que não tinham a possibilidade de encher os cinchos várias vezes nem de voltar os queijos.

O tamanho pequeno pode dever-se a influências diversas:

Antes de mais, ao modo de consumo. O «Mâconnais» é um queijo tradicionalmente consumido fresco ou seco. A sua pequena dimensão revelou-se particularmente prática, pois correspondia, em geral, a uma porção individual, quer fresco, servido numa tigela, acompanhado de natas, quer mais seco, facilmente transportável para a vinha, para a merenda diária.

A fraca disponibilidade de leite nas quintas vinhateiras mâconnaises, devida, simultaneamente, à reduzida dimensão dos rebanhos e à pobreza das pastagens, prestou-se ao fabrico de um queijo pequeno, o qual, além do mais, era economicamente mais rentável.

As especificidades organolépticas do produto derivam de diversos elementos:

Natureza do leite, produzido essencialmente a partir de prados com características cálcicas,

Transformação desse mesmo leite, utilizado inteiro e cru, privilegiando a injecção de bactérias lácteas a partir de soro de leite,

Evolução da coalhada, directamente influenciada pelo tamanho do queijo,

Irregularidade da salga, apenas possível numa das faces do queijo, pelo facto de este não ser virado,

Por último, a cura, directamente influenciada pelo tamanho do queijo e pelo clima de contrastes do Mâconnais.

Referência à publicação do caderno de especificações:

https://www.inao.gouv.fr/fichier/CDCMaconnais.pdf


18.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 308/51


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

2009/C 308/14

A presente publicação confere um direito de oposição nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho. As declarações de oposição devem dar entrada na Comissão no prazo de seis meses a contar da data da presente publicação.

FICHA-RESUMO

REGULAMENTO (CE) N.o 510/2006 DO CONSELHO

«PEMENTO DE HERBÓN»

N.o CE: ES-PDO-0005-0509-15.11.2005

DOP ( X ) IGP ( )

A presente ficha-resumo expõe os principais elementos do caderno de especificações, para efeitos de informação.

1.   Serviço competente do Estado-Membro:

Nome:

Subdirección General de Calidad Agroalimentaria y Agricultura Ecológica — Dirección General de Industrias y Mercados Agroalimentarios — Secretaría General de Medio Rural del Ministerio de Medio Ambiente, y Medio Rural y Marino de España

Endereço:

Paseo Infanta Isabel, 1

28071 Madrid

ESPAÑA

Tel.

+34 913475394

Fax

+34 913475410

E-mail:

sgcaae@mapya.es

2.   Agrupamento:

Nome:

S.A.T. PIMERBÓN y otro

Endereço:

Herbón s/n- Padrón (A Coruña)

Tel.

+34 981810803

Fax

E-mail:

Composição:

Produtores/transformadores ( X ) Outra ( )

3.   Tipo de produto:

Classe 1.6.:

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados.

4.   Caderno de Especificações:

[resumo dos requisitos previstos no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006]

4.1.   Nome:

«Pemento de Herbón»

4.2.   Descrição:

O pimento que beneficia da denominação de origem protegida (DOP) «Pemento de Herbón» é um fruto da espécie Capsicum annuum L., originário dos ecótipos locais da variedade «Padrón», desde que provenha de parcelas inscritas no registo correspondente mantido pela estrutura de controlo. O fruto é colhido em estado imaturo precoce (tamanho comercial) e destina-se à comercialização em estado fresco. Principais características:

Características físicas e organolépticas

Forma: fruto pequeno (tipo C4, segundo a classificação Pochard), alongado, com três ou quatro lóculos no ápice.

Peso unitário aproximado: entre 3,5 e 4,5 g.

Comprimento aproximado do fruto: entre 3,5 e 5,5 cm.

Diâmetro máximo (largura): entre 1,5 e 2 cm.

Ápice: achatado.

Comprimento do pedúnculo : entre 3,5 e 6 cm.

Pele: lisa e brilhante, de cor verde, ligeiramente clara.

Espessura do pericarpo ou da polpa: fina, de aproximadamente 1,5 mm.

Secção longitudinal: trapezoidal.

Relação entre o peso do fruto e o das sementes: 3,2 (valor médio).

Teste de degustação: aroma de intensidade moderada, de sabor doce, podendo ser ligeiramente picante.

Uma das principais características organolépticas do «Pemento de Herbón» é o facto de nem todos os frutos apresentarem um sabor picante. Este travo surge ocasionalmente («uns pican e outros non» — uns são picantes e outros não, de acordo com a conhecida frase popular referente a este produto) e é ligeiro, uma vez que os produtores se esmeram a seleccionar o produto, eliminando as plantas e os frutos com sabor picante mais intenso. O método utilizado para obter este resultado, a partir de uma variedade originalmente picante, é talvez o principal elemento que comprova a relação com o «saber-fazer» dos produtores da região, tal como se explica no ponto 4.6, relativo à relação.

Características químicas (valores médios)

Expressas em g/100 g de peso em fresco: água (91), glucose (0,85), frutose (0,75), sacarose (indetectável), amido (0,81), fibras (2,2), pectinas (0,73).

Expressas em mg/100 g de peso em fresco: ácido cítrico (28), ácido fumárico (1,1), ácido málico (208), ácido oxálico (140), vitamina C (24), clorofila a (7,9), clorofila b (3,4), luteína (1,6), betacarotenos (0,92).

4.3.   Área geográfica:

A área geográfica de produção que beneficia da DOP «Pemento de Herbón» coincide com a de acondicionamento e embalagem, sendo constituída pelos seguintes municípios: Padrón, Dodro e Rois, na comarca de O Sar, no sul da província da Corunha, e Pontecesures e Valga, na comarca de Caldas, no norte da província de Pontevedra.

Esta zona da costa atlântica da Galiza é constituída por um conjunto de vales de baixa altitude, delimitados pelos rios Ulla e Sar, protegidos por várias cadeias montanhosas e pela península de Barbanza, que isolam a área de produção e proporcionam condições edafoclimáticas muito favoráveis para esta cultura. Constitui, de acordo com a descrição de Abel Bouhier (La Galice: Essai géographique d’analyse et d’interprétation d’un vieux complexe agraire, La Roche-sur-Yvon, 1979), uma pequena área campestre (openfield) de tipo atlântico, cuja configuração original de socalcos e de campos de cultivo («agras») estava, já em 1960, num estado avançado de desaparecimento do sistema de rotações obrigatórias para formar um sistema de cultura especializada. A denominação «Herbón» corresponde ao topónimo da «parroquia» (subdivisão municipal característica da Galiza) do município de Padrón onde se situa o mosteiro de San Antonio de Herbón, ao qual se associa a introdução deste pimento oriundo da América.

4.4.   Prova de origem:

A rastreabilidade do produto é garantida pela sua identificação em cada etapa de produção e de comercialização.

O cumprimento do caderno de especificações é assegurado pela estrutura de controlo, que mantém dois registos permanentemente actualizados: um de produtores e plantações e outro de armazéns e instalações de acondicionamento.

Só pode beneficiar de DOP «Pemento de Herbón» o pimento cultivado de acordo com as condições estabelecidas no caderno de especificações e outras regras complementares, nas plantações e pelos produtores inscritos no respectivo registo. De igual modo, só pode beneficiar de DOP «Pemento de Herbón» o pimento manipulado e embalado nas instalações inscritas no registo correspondente.

Além disso, os produtores inscritos são obrigados a declarar, nos registos mantidos para o efeito, a quantidade de Pemento de Herbón DOP efectivamente produzida e comercializada. A estrutura de controlo verifica a correspondência entre as quantidades comercializadas pelos acondicionadores e as quantidades produzidas pelos agricultores que as fornecem e entre estas e os rendimentos agronómicos das parcelas inscritas.

Todas as pessoas, singulares ou colectivas, titulares de bens inscritos nos registos, bem como as plantações, os armazéns, as instalações de acondicionamento e os produtos, são submetidos a inspecções e vistorias pela estrutura de controlo, com o objectivo de garantir que o produto protegido cumpre os requisitos do caderno de especificações e das normas complementares. Os controlos consistem na inspecção das plantações, armazéns e instalações de acondicionamento, no exame da documentação e na verificação do respeito das características físicas (peso e comprimento do fruto, espessura da polpa, etc.) descritas no ponto 4.2 do presente documento, confirmando se o pimento colhido se apresenta inteiro, são, limpo e isento de pisaduras e de golpes. Além disso, podem realizar-se análises multirresíduos para verificar se os teores de pesticidas são inferiores aos limites máximos de resíduos (LMR) fixados pela legislação em vigor para esta cultura.

Toda a produção é comercializada em embalagens com rótulos numerados de identificação da DOP.

O acondicionamento dos pimentos deve realizar-se na área geográfica delimitada, o que contribui de forma decisiva para a protecção das características especiais e da qualidade dos pimentos de Herbón. Isso deve-se ao facto de o pimento da DOP «Pemento de Herbón» possuir uma parede fina, muito sensível à desidratação, o que obriga ao seu acondicionamento e comercialização pouco tempo depois da colheita. Habitualmente, o acondicionamento e a subsequente distribuição comercial têm lugar 24 horas (raramente 48 horas) após a colheita. Para garantir a qualidade do produto, é indispensável suprimir deslocações e tempos mortos desnecessários.

Por outro lado, trata-se de um produto delicado que requer cuidados especiais na manipulação e acondicionamento, em saquetas de baixo peso (400 g), para evitar a sua deterioração e a alteração das suas características organolépticas.

Por último, outro aspecto que justifica o acondicionamento no local de origem é a prática da selecção após a colheita. No processo de acondicionamento, os produtores vão eliminando os pimentos que, à luz da sua experiência e saber-fazer tradicional, não devem ser comercializados sob a denominação de origem protegida, nomeadamente os que podem ser excessivamente picantes, que se reconhecem pela cor (menos intensa), pelo tacto (pele tensa, que estala sob pressão) e pela forma (mais curvados do que o normal). Esta prática, fundamental para preservar a qualidade do produto, só pode ser efectuada se o acondicionamento for realizado na zona de produção.

4.5.   Método de obtenção:

Entre as principais regras de manipulação do pimento de Herbón, que permitem obter um produto característico, destacam-se, especialmente, a selecção cuidadosa realizada pelos agricultores da área delimitada, tanto para obtenção de sementes para propagação como, sobretudo, para escolha dos pimentos, um por um, a fim de conseguirem um produto de qualidade óptima para comercialização.

Processo de obtenção do produto:

Propagação e plantação

Em cada colheita, os agricultores da área delimitada escolhem, de acordo com a sua experiência e saber-fazer, uma por uma, as plantas destinadas à produção das sementes que serão utilizadas na estação seguinte. Assim, em primeiro lugar, procede-se a uma inspecção visual, adoptando vários critérios para escolher as melhores plantas (sãs e bem desenvolvidas, com frutos de três lóculos que não apresentem deformações nem manchas). Em seguida, é organizado um teste de degustação, no local, de pimentos crus provenientes das plantas seleccionadas em primeiro lugar, com o objectivo de verificar a intensidade de picante (nível de capsicina) e obter o sabor suave procurado. Os produtores aceitam alguns exemplares ligeiramente picantes, uma vez que esta é uma das principais características organolépticas do pimento de Herbón, ao invés dos produtos de outras zonas, cuja percentagem de capsicina é muito mais elevada, sendo a sua ocorrência nesses teores também mais generalizada.

Uma vez maduros (vermelhos), os frutos seleccionados são colhidos e colocados em água, para que as sementes se desprendam da placenta. As sementes obtidas são rapidamente secas, para evitar alterações do seu poder de germinação. As sementes ou plântulas provêm de agricultores inscritos no registo de produtores e de plantações. A preparação dos alfobres e da sementeira tem início em Outubro, prolongando-se até Janeiro.

A cultura do pimento pode realizar-se tanto ao ar livre como sob coberto. No caso da cultura sob coberto, não se recorre a aquecimento nem a iluminação artificial. O objectivo das instalações de cultivo sob coberto é apenas o de proteger as culturas de possíveis geadas e antecipar o início da produção e prolongá-la umas semanas, no início do Outono, sem alterar significativamente as condições ambientais naturais de cultivo. A plantação sob coberto é efectuada, sempre directamente no solo, em Fevereiro e em Março, para que a colheita dos frutos tenha início em Maio. A plantação ao ar livre ocorre em Abril e Maio e a colheita inicia-se em Junho–Julho. A densidade de plantação sob coberto é, em geral, de 2 a 4 plantas por metro quadrado, sendo prática comum a tutoragem com fios de ráfia a alturas diversas. Ao ar livre, a densidade é de 3 a 5 plantas por metro quadrado.

Limites de produção

Beneficiam da protecção da DOP «Pemento de Herbón» pimentos cultivados ao ar livre ou sob coberto. Os rendimentos máximos permitidos são de 3,5 kg/m2 ao ar livre e de 6 kg/m2 sob coberto.

Práticas culturais

A rega tem uma função dupla na cultura do pimento de Herbón. Por um lado, influencia o desenvolvimento fisiológico da própria cultura, devendo efectuar-se «no pé», pois qualquer outro modo de irrigação danificaria a flor ou o fruto. Por outro, é essencial para evitar situações de stress hídrico, já que a associação de temperaturas elevadas (superiores a 30 °C) a baixas humidades do ar e do solo provoca um forte aumento da percentagem de capsicina no fruto. A fertilização faz-se de modo a manter o equilíbrio e os níveis de nutrientes no solo e na planta, tendo em conta a absorção pela cultura, o estado nutricional da planta, o nível de fertilidade do solo e as contribuições por outras vias (água, matéria orgânica, etc.).

A luta contra eventuais pragas e/ou doenças efectua-se por aplicação de métodos de cultivo como a desinfecção das sementes ou o tratamento dos alfobres. Em caso de necessidade de produtos fitossanitários, empregam-se as matérias activas de menor impacto ambiental, maior eficácia, menor toxicidade e com menos problemas de resíduos, menos efeitos na fauna auxiliar e menos problemas de resistência.

Colheita

A colheita é manual e, durante as semanas de maior produção, é diária. O fruto é colhido em estado imaturo precoce e no momento em que, ditado pela experiência dos agricultores da área delimitada, apresente as características ideais para a sua comercialização, de acordo com as características físicas descritas no ponto 4.2. Efectua-se o número de passagens consideradas necessárias para a obtenção de frutos de excelente qualidade, com os meios materiais (utensílios de corte, caixas ou outros recipientes, etc.) e humanos necessários para evitar a deterioração dos mesmos.

Transporte e armazenamento

O pimento é transportado em recipientes rígidos, de forma a evitar esmagamento. A descarga obedece a cuidados especiais, para minimizar os efeitos da queda livre do produto. As instalações de armazenamento devem ser correctamente ventiladas, com condições ambientais próximas das ideais para a conservação do produto, ou seja, temperatura entre 7 °C e 13 °C e humidade relativa entre 90 % e 95 %.

Selecção após colheita, acondicionamento e comercialização

Uma vez mais, é graças à experiência dos agricultores da área delimitada que são seleccionados os pimentos aptos para comercialização e eliminados os que não o são. Esta operação, se bem que realizada em parte durante a colheita, decorre principalmente antes do acondicionamento. Os produtores seleccionam manualmente apenas os frutos que satisfazem os requisitos estritos de cor (coloração mais intensa), tacto (se apertados, não devem estalar, a pele não deve apresentar-se demasiado tensa e são rejeitados os pimentos com uma relação baixa entre o peso das sementes e o peso do fruto) e forma (só é aceitável uma muito ligeira curvatura). Por conseguinte, ao escolherem os pimentos um por um de acordo com estes critérios, e valendo-se do «saber-fazer» transmitido de geração para geração, os produtores conseguem seleccionar os frutos que mantêm as características que os tornam únicos. Os pimentos que não correspondem às exigências não são comercializados com a denominação de origem protegida.

O produto é comercializado em saquetas de aproximadamente 400 g, de materiais para uso alimentar autorizados pela legislação alimentar em vigor. Podem ser utilizados outros modos de apresentação, desde que esteja comprovado que não afectam negativamente a qualidade do produto. O período de comercialização estende-se de 1 de Maio a 31 de Outubro, mas pode ser alterado sempre que, devido às condições climáticas da campanha, as características do produto assim o aconselham.

4.6.   Relação:

O início da cultura do pimento na Galiza está associado às sementes trazidas da região mexicana de Tabasco, no século XVII, pelos monges franciscanos do mosteiro de Herbón, uma localidade do município de Padrón. O pimento seco e moído já era comercializado em Herbón no final do século XVIII, constituindo uma importante fonte de rendimento (Archivo General de Simancas. Catastro de la Ensenada. Respuestas Generales. Provincia de Santiago. Libro 253, fol. 1). O processo de selecção de variedades e as práticas de colheita precoce tiveram início nessa época, sendo posteriormente transmitidos pela comunidade monástica aos agricultores da sua zona de influência. Isso levou à criação de um sistema de produção altamente especializado, em que as sementes eram transmitidas como bem parafernal (associado ao dote), mas nunca fora da zona de produção. As condições geográficas, edáficas e climáticas específicas, o isolamento genético, consequência da autofecundação, e os processos especiais de selecção inspirados no «saber-fazer» dos agricultores deram origem a um produto muito diferenciado, rentável do ponto de vista comercial e circunscrito durante séculos à área geográfica delimitada. Assim o reconhecem autores como o citado A. Bouhier que, no final dos anos 60 do século passado, salienta «o cultivo dos pimentos, muito específico e altamente produtivo, da pequena região de Herbón-Padrón».

A área de produção abrange um conjunto de vales de baixa altitude, protegidos por diversos sistemas montanhosos e próximos da costa. Estas condições proporcionam características climáticas específicas, com um elevado nível de pluviosidade (precipitação média anual de cerca de 1 500 mm), ventos dominantes de Sudoeste e de Norte, temperaturas amenas e baixas amplitudes térmicas. A temperatura média anual é de 15 °C e, nos meses mais frios, o termómetro raramente desce abaixo dos 3 °C. Este microclima influencia significativamente, sem a menor dúvida, as características específicas do pimento de Herbón.

As características do solo dependem de dois factores, o material litológico original e o clima, que tornam os solos ácidos, devido à alteração das rochas graníticas e aos depósitos aluviais. Além disso, os solos têm uma espessura considerável, percentagem reduzida de esqueleto superficial, textura franco-arenosa e bom poder de drenagem, pelo que são perfeitamente adequados para esta cultura.

Assim, as temperaturas suaves, as baixas amplitudes térmicas e os solos da zona, associados às práticas tradicionais de cultivo, influenciam directamente as características morfológicas e organolépticas do pimento, em especial no que se refere à cor e à relação entre o peso do fruto e o das sementes, cujo valor médio é de 3,2, significativamente inferior ao de outras zonas de produção. Esta característica determina, por sua vez, a percentagem reduzida de capsicina nos tecidos (0,114 mg de capsicinóides/g de resíduo seco do fruto no estádio de comercialização). Diversos estudos científicos demonstram que os pimentos de Herbón cultivados na área delimitada se distinguem facilmente dos outros da mesma variedade cultivados em climas mais quentes (para onde se expandiu a produção), não apenas pelas características morfológicas e organolépticas referidas, mas também pelo comprimento do fruto (entre 3,5 e 5,5 cm) e pela percentagem do esterol denominado estigmasterol, que atinge o valor médio de 1,304 % para o «Pemento de Herbón», face ao valor médio de 5,164 %, obtido nos pimentos da variedade comercial «Padrón» cultivados no sul de Espanha. Este teor de estigmasterol permite distinguir, com 100 % de segurança, os pimentos de Herbón dos pimentos cultivados noutras latitudes.

Por outro lado, as práticas ancestrais dos agricultores locais, que conservam e seleccionam as melhores plantas, adaptando as técnicas de produção às condições do território, deram origem a um produto extraordinariamente ligado ao meio e com excelentes qualidades culinárias. É fundamental salientar também que este trabalho sistemático de conservação e selecção de variedades se traduziu na utilização de sementes de propagação próprias, provenientes unicamente de agricultores da área delimitada. A variedade comercial «Padrón», que alastrou para outras regiões geográficas, não é de todo utilizada na área delimitada. Este cuidado especial na selecção, tanto do material de propagação como dos frutos após a colheita, confere ao pimento DOP «Pemento de Herbón» a sua qualidade especial e o seu carácter único. É interessante verificar que se deu com o «Pemento de Herbón» um fenómeno muito semelhante ao sucedido com algumas castas de uvas: tendo a variedade comercial «Padrón» tido origem na zona de produção, o seu registo fez com que o cultivo deste pimento se expandisse para áreas geográficas muito distantes, mas sem que se tenham mantido as características organolépticas específicas dos pimentos produzidos na sua região de origem. Consequentemente, os «Pementos de Herbón» continuam a ser muito procurados no mercado e são vendidos a preços muito superiores, chegando a atingir mais do dobro do preço dos demais.

A utilização de sistemas de cultivo sob coberto por parte dos agricultores da zona, desde há várias décadas, comprova a adaptação das técnicas de produção, sem que isso implique uma perda da inter-relação entre o meio e as características específicas do produto: trata-se de simples túneis de plástico, nos quais não se controlam verdadeiramente as condições ambientais do cultivo, permanecendo as plantas essencialmente expostas aos factores naturais do meio. Na realidade, essas estruturas não são aquecidas nem iluminadas artificialmente e a cultura desenvolve-se directamente sobre o solo.

4.7.   Estrutura de controlo:

Nome:

Instituto Galego da Calidade Alimentaria (INGACAL)

Endereço:

Rúa Fonte dos Concheiros, 11 bajo

15703 Santiago de Compostela

ESPAÑA

Tel.

+34 881997276

Fax

+34 981546676

E-mail:

ingacal@xunta.es

O INGACAL é um organismo público que depende da Consellería del Medio Rural de la Xunta de Galicia.

4.8.   Rotulagem:

O pimento comercializado sob a Denominação de Origem Protegida «Pemento de Herbón» deve apresentar um rótulo comercial correspondente à marca própria de cada produtor/acondicionador e um rótulo de identificação alfanumérica, autorizado pela estrutura de controlo, com o logótipo da Denominação de Origem Protegida. A menção «Denóminación de Origen Protegida “Pemento de Herbón”» deve figurar obrigatoriamente tanto no rótulo comercial como no rótulo próprio da DOP. Além disso, a variedade dos pimentos deve ser indicada no rótulo comercial pela expressão «variedad Padrón».