ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2009.301.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 301

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
11 de Dezembro de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

PARECERES

 

Comissão

2009/C 301/01

Parecer da Comissão, de 8 de Dezembro de 2009, relativo ao plano de alteração da eliminação de resíduos radioactivos provenientes da unidade CABRI, implantada no sítio de Cadarache, em França, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom

1

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 301/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5679 — Boreas Holdings/Centrica Renewable Energy Limited/Glid Wind Farms) ( 1 )

2

2009/C 301/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5642 — SGGF/TRAKYA/SGGE) ( 1 )

2

2009/C 301/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5667 — ACE/FTQ/FSI/Mecachrome) ( 1 )

3

2009/C 301/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5715 — Leisure Park Holdings/Criteria Caixa Corp/Activos Port Aventura) ( 1 )

3

2009/C 301/06

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5558 — Nutreco/Cargill) ( 1 )

4

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2009/C 301/07

Conclusões do Conselho, de 26 de Novembro de 2009, sobre a educação das crianças oriundas da imigração

5

2009/C 301/08

Conclusões do Conselho, de 27 de Novembro de 2009, sobre a promoção de uma geração criativa: desenvolver a criatividade e a capacidade inovadora das crianças e dos jovens através da expressão cultural e do acesso à cultura

9

2009/C 301/09

Conclusões do Conselho, de 27 de Novembro de 2009, sobre a literacia mediática no ambiente digital

12

 

Comissão

2009/C 301/10

Taxas de câmbio do euro

13

2009/C 301/11

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 19 de Junho de 2009, relativo a um projecto de decisão respeitante ao processo COMP/39.396 — Carboneto de Cálcio

14

2009/C 301/12

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 17 de Julho de 2009, relativo a um projecto de decisão respeitante ao processo COMP/39.396 — Carboneto de Cálcio

15

2009/C 301/13

Relatório Final no processo COMP/39.396 Carboneto de Cálcio (et al.)

16

2009/C 301/14

Resumo da Decisão da Comissão, de 22 de Julho de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39.396 – Reagentes de carboneto de cálcio e magnésio nas indústrias siderúrgica e do gás) [notificada com o número C(2009) 5791]  ( 1 )

18

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2009/C 301/15

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) ( 1 )

21

2009/C 301/16

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) ( 1 )

27

 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão

2009/C 301/17

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5586 — Sita/Paprec/FPR) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

33

2009/C 301/18

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5656 — Europ Assistance Holding/SFR Développement/Océalis) — Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

34

2009/C 301/19

Notificação prévia de uma concentração (Processo COMP/M.5666 — Xerox/Affiliated Computer Services) ( 1 )

35

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

PARECERES

Comissão

11.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/1


PARECER DA COMISSÃO

de 8 de Dezembro de 2009

relativo ao plano de alteração da eliminação de resíduos radioactivos provenientes da unidade CABRI, implantada no sítio de Cadarache, em França, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

2009/C 301/01

Em 13 de Julho de 2009, a Comissão Europeia recebeu do Governo francês, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, os dados gerais relativos ao plano de alteração da eliminação dos resíduos radioactivos provenientes da unidade CABRI, implantada no sítio de Cadarache, em França.

Com base nesses dados e após consulta do grupo de peritos, a Comissão elaborou o seguinte parecer:

1.

A distância entre a unidade CABRI e o ponto mais próximo de outro Estado-Membro, neste caso a Itália e a Espanha, é de 110 km e 230 km respectivamente.

2.

A alteração prevista implica um aumento dos limites de descarga autorizados para o trítio e para os gases nobres.

3.

Em condições normais de funcionamento, a alteração prevista não causará uma exposição susceptível de afectar, do ponto de vista sanitário, a população de outro Estado-Membro.

4.

Os resíduos radioactivos sólidos ficarão temporariamente armazenados in situ a aguardar transferência para uma instalação de eliminação aprovada pelo Governo francês.

5.

Na eventualidade de descargas não programadas de efluentes radioactivos, na sequência de um acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, as doses recebidas noutros Estados-Membros não serão susceptíveis de afectar a saúde da população.

Em conclusão, a Comissão considera que a aplicação do plano de alteração da eliminação dos resíduos radioactivos da unidade CABRI, implantada no sítio de Cadarache, em França, tanto em condições normais de funcionamento como na eventualidade de um acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, não é passível de resultar na contaminação radioactiva das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro.

Feito em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2009.

Pela Comissão

Andris PIEBALGS

Membro da Comissão


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

11.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5679 — Boreas Holdings/Centrica Renewable Energy Limited/Glid Wind Farms)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 301/02

Em 4 de Dezembro de 2009, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32009M5679.


11.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5642 — SGGF/TRAKYA/SGGE)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 301/03

Em 3 de Dezembro de 2009, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32009M5642.


11.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5667 — ACE/FTQ/FSI/Mecachrome)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 301/04

Em 3 de Dezembro de 2009, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32009M5667.


11.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/3


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5715 — Leisure Park Holdings/Criteria Caixa Corp/Activos Port Aventura)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 301/05

Em 2 de Dezembro de 2009, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32009M5715.


11.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/4


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5558 — Nutreco/Cargill)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 301/06

Em 24 de Novembro de 2009, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32009M5558.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

11.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/5


Conclusões do Conselho, de 26 de Novembro de 2009, sobre a educação das crianças oriundas da imigração

2009/C 301/07

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

TENDO EM CONTA:

A Directiva 77/486/CEE do Conselho que tem por objectivo a escolarização dos filhos dos trabalhadores migrantes oriundos dos países da UE, e que exige aos Estados-Membros que proporcionem a esses menores um ensino gratuito, incluindo o ensino da língua oficial ou de uma das línguas oficiais do Estado de acolhimento, e que tomem as medidas adequadas para promover, em cooperação com os Estados de origem, o ensino da língua materna e da cultura do país de origem (1);

As conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros relativas à formulação de princípios básicos comuns para a política de integração dos imigrantes na União Europeia (2), um dos quais enuncia que é fundamental desenvolver esforços na educação para preparar os imigrantes, e em especial os seus descendentes, para se tornarem participantes mais bem sucedidos e mais activos na sociedade;

A Decisão 2006/1720/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida, que inclui o apoio a projectos relacionados com a educação intercultural e a integração dos alunos migrantes;

As conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre a eficiência e a equidade nos sistemas de educação e formação (3), que convidam os Estados-Membros a garantir sistemas de educação e formação equitativos destinados a facultar oportunidades, acesso, tratamento e resultados que sejam independentes das origens socioeconómicas e de outros factores que possam resultar numa desvantagem em matéria de educação;

A Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida, que salienta a importância das competências sociais e cívicas, bem como da sensibilidade cultural, e que recomenda que sejam previstas medidas adequadas destinadas aos jovens que, devido a situações de desfavorecimento educativo, necessitam de apoio especial para realizar o seu potencial educativo (4);

As Conclusões do Conselho Europeu, de 13 e 14 de Março de 2008, que exortou os Estados-Membros a tomarem medidas concretas para melhorar os níveis de escolaridade dos discentes oriundos da imigração (5);

O Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo, que convida os Estados-Membros a estabelecer políticas ambiciosas destinadas a favorecer a integração harmoniosa no país de acolhimento dos migrantes, incluindo medidas específicas para favorecer a aprendizagem da língua (6);

As conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros sobre as políticas de integração da União Europeia (7), que incluíam um apelo ao desenvolvimento de medidas educacionais adaptadas às necessidades das crianças oriundas da imigração e destinadas a evitar o insucesso escolar;

As Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, em 21 de Novembro de 2008, sobre «Preparar os jovens para o século XXI: Uma agenda para a cooperação europeia em matéria escolar (8)», que convida os Estados-Membros a garantir o acesso a oportunidades e serviços educativos de elevada qualidade, em especial para as crianças e os jovens que estejam em situação de desvantagem devido a circunstâncias pessoais, sociais, culturais e/ou económicas;

SAUDANDO:

O Livro Verde da Comissão Europeia intitulado «Migração e Mobilidade: desafios e oportunidades para os sistemas educativos da UE» e o relatório que lhe está associado sobre o processo de consulta realizado durante o segundo semestre de 2008 (9);

e REGISTANDO que:

Para efeitos das presentes conclusões — centradas principalmente nas escolas — se utilizarão os termos «oriundos da imigração» para designar nomeadamente os filhos de todas as pessoas que vivem num país da UE no qual não nasceram, independentemente de serem nacionais de países terceiros, cidadãos de outro Estado-Membro da UE ou de terem posteriormente adquirido a cidadania do Estado-Membro de acolhimento;

RECONHECE que:

1.

Durante gerações, as migrações contribuíram significativamente para o desenvolvimento socioeconómico europeu e tal continuará a acontecer no futuro. No actual contexto de crescente globalização e evolução demográfica, a integração bem sucedida dos migrantes na sociedade continua a ser um pré-requisito para a competitividade económica da Europa e para a estabilidade e a coesão sociais.

2.

A educação tem um papel-chave a desempenhar não só para assegurar que as crianças oriundas da imigração possam realizar o seu potencial para virem a ser cidadãos bem integrados e bem sucedidos, mas também para criar uma sociedade equitativa, inclusiva e respeitadora da diversidade. No entanto, muitas dessas crianças continuam a ter um rendimento escolar mais fraco, podendo constatar-se em toda a União Europeia problemas relacionados com a discriminação racial e étnica e com a exclusão social. O facto de existir um número significativo de discentes oriundos da imigração em muitos Estados-Membros coloca assim alguns desafios — mas também oferece valiosas oportunidades — aos respectivos sistemas de ensino.

3.

A integração dos migrantes constitui uma dinâmica colectiva que requer esforços por parte dos próprios migrantes e envolve variadíssimos sectores da sociedade para além do sector da educação. A cooperação transversal nomeadamente entre os serviços governamentais competentes, as autoridades no sector da educação, os serviços sociais, os serviços de saúde, as autoridades responsáveis pela habitação, os serviços de imigração e asilo, bem como o diálogo com a sociedade civil são essenciais para assegurar um nível adequado de apoio às crianças oriundas da emigração e às suas famílias.

4.

Embora grande número de crianças oriundas da imigração tenha sucesso escolar, e algumas se contem mesmo entre os que obtêm melhores resultados, existem provas claras e concretas tanto de indicadores nacionais como de estudos internacionais como o PISA (10) de que os resultados escolares da maioria dos alunos migrantes tendem a ser significativamente inferiores aos dos seus pares, o que se traduz numa maior incidência de abandono escolar precoce, níveis inferiores de qualificação e menor frequência do ensino superior entre estes alunos. Proporcionar às crianças oriundas da imigração uma melhor oportunidade de sucesso escolar pode reduzir a marginalização, a exclusão e a alienação.

5.

Particularmente preocupante é a situação daqueles para quem às diferenças linguísticas e culturais existentes entre a casa e a escola se alia a precariedade das condições socioeconómicas. Nesses casos, às dificuldades associadas a um baixo estatuto socioeconómico podem muitas vezes juntar-se factores como as barreiras linguísticas, as baixas expectativas, o insuficiente apoio por parte da família e da comunidade e a falta de modelos adequados.

6.

Tais desvantagens, associadas à falta de permeabilidade nos sistemas de ensino e às diferenças de qualidade entre escolas, podem levar a uma situação em que um elevado número de crianças oriundas da imigração sejam agrupadas em escolas de fraco desempenho. Tendências deste tipo colocam sérios desafios aos sistemas de ensino na União Europeia, fazendo com que seja mais difícil obter elevados níveis de sucesso escolar para todos e um elevado nível de coesão social.

7.

Embora a responsabilidade pela definição das políticas educativas continue a ser da responsabilidade exclusiva dos Estados-Membros, são cada vez mais comuns as questões suscitadas e os desafios esboçados nas presentes conclusões. Existe assim um claro potencial para prosseguir o apoio, a investigação e a cooperação a nível europeu, utilizando programas comunitários pertinentes como o Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida e o Fundo Europeu de Integração, e recorrendo a instrumentos como o método aberto de coordenação para o intercâmbio de boas práticas e a promoção da aprendizagem mútua sobre políticas e medidas destinadas a tratar a questão das desvantagens das crianças oriundas da imigração em matéria de educação.

CONSIDERA que:

1.

A educação tem um importante contributo a dar na integração bem sucedida dos migrantes nas sociedades europeias. Desde o ensino pré-escolar e o ensino básico, passando por todos os níveis de aprendizagem ao longo da vida, são necessárias medidas focalizadas e uma maior flexibilidade para ter em conta os discentes oriundos da imigração, seja qual for a sua idade, e proporcionar-lhes o apoio e as oportunidades de que precisam para se tornarem cidadãos activos e bem sucedidos, dando-lhes as possibilidades para desenvolverem todas as suas potencialidades. Essas medidas devem ser apresentadas de uma forma coordenada com as políticas noutros domínios que tentam dar resposta às necessidades das crianças oriundas da imigração e das suas famílias.

2.

Os sistemas de ensino que põem a tónica na equidade e na qualidade, que visam objectivos claros e comuns e que favorecem abordagens inclusivas a todos os níveis têm maiores probabilidades de se revelar mais eficazes na resposta às necessidades específicas dos alunos oriundos da imigração, melhorando o seu desempenho escolar e promovendo simultaneamente os laços sociais entre esses alunos e os seus pares.

3.

É de saudar a diversidade cultural nas nossas sociedades enquanto fonte de vitalidade e enriquecimento. Embora sem deixar de pôr a tónica na identidade cultural, nos valores e direitos fundamentais do país de acolhimento, a promoção do ensino intercultural nas escolas da Europa, tendo em vista trocar conhecimentos e aprofundar a compreensão das culturas uns dos outros, bem como construir o respeito mútuo e combater os preconceitos proporcionará benefícios duradouros para todos.

4.

Abordagens como a criação ou o reforço de mecanismos anti-discriminação, uma maior permeabilidade dos percursos escolares nos sistemas de ensino e a eliminação dos entraves à progressão individual no sistema podem ajudar a combater a segregação e contribuir para que os discentes oriundos da imigração atinjam níveis mais elevados de sucesso escolar. Uma aprendizagem mais personalizada e o apoio individual podem beneficiar todos os alunos do sistema, traduzindo-se numa maior qualidade para todos. Melhorar a qualidade da oferta nas escolas de fraco desempenho pode aumentar as oportunidades para todos os alunos, incluindo os migrantes.

5.

Deve ser incentivada uma formação especializada para lidar com a diversidade linguística e cultural e com o desenvolvimento de competências interculturais, por forma a ajudar as autoridades escolares, os dirigentes escolares, os professores e o pessoal administrativo a adaptarem-se às necessidades e a desenvolverem plenamente as potencialidades das escolas ou das turmas que tenham alunos oriundos da imigração. Também devem ser analisadas questões como a maneira de tornar os métodos de ensino, os materiais didácticos e os currículos pertinentes para todos os alunos, independentemente das suas origens, de que modo continuar a atrair e manter os melhores docentes em escolas de fraco desempenho, como reforçar a função de liderança nesses contextos e como aumentar — em conformidade com os procedimentos nacionais — o número de docentes eles próprios oriundos da imigração.

6.

O processo de integração pode ser facilitado através do desenvolvimento de parcerias com as comunidades locais, incluindo as famílias de alunos oriundos da imigração e as associações de migrantes, contribuindo desse modo para o desenvolvimento das escolas enquanto comunidades de aprendizagem. Através da construção de um clima de compreensão mútua, de confiança e de cooperação, este tipo de parcerias pode dar o seu contributo de várias maneiras, a saber, prestando assistência com interpretação, servindo de interface — nalguns casos fazendo a mediação — entre os estabelecimentos de ensino e a comunidade em causa e desenvolvendo laços positivos com a cultura e a língua de origem. Neste contexto, ministrar o ensino na(s) língua(s) do país de acolhimento aos pais dos alunos oriundos da imigração, bem como proporcionar-lhes sessões informativas pode contribuir significativamente para melhorar a comunicação entre as escolas e as famílias, reforçando assim as condições para uma integração social bem sucedida.

7.

A proficiência na língua oficial (ou numa das línguas oficiais) do país de acolhimento constitui um pré-requisito para o sucesso escolar e é fulcral tanto para a integração social como profissional. Os Estados-Membros deverão estudar a hipótese de tomar disposições específicas para a apoiar, como sejam cursos intensivos de língua para os alunos oriundos da imigração recém-chegados, actividades de apoio adicional para os que sintam dificuldades e cursos especiais para dotar todos os professores da competência para ensinar crianças cuja língua materna não é a língua de ensino. Também se deveria apoiar uma oferta adaptada no âmbito do currículo — por exemplo, o ensino reforçado da língua do país de acolhimento — para os alunos cuja língua materna seja diferente.

8.

Embora a atenção deva ser centrada sobretudo na(s) língua(s) do país de acolhimento, incentivar os alunos a adquirir ou manter o conhecimento da sua língua de origem pode ser benéfico a vários níveis: socialmente, em termos de identidade cultural e de auto-confiança pessoal, profissionalmente, em termos de empregabilidade no futuro, mas também a nível educativo em termos da aprendizagem futura. Embora os recursos para este tipo de ensino possam ser limitados, pode-se incrementar o seu alcance de vários modos, nomeadamente através de acordos bilaterais com os países em causa e de parcerias de colaboração com as comunidades locais pertinentes, ou recorrendo às novas tecnologias, por exemplo, para estabelecer contactos através da internet ou desenvolver iniciativas de geminação electrónica.

9.

Para além de lançar os alicerces para a escolaridade futura, o ensino pré-primário pode desempenhar um papel crucial na integração das crianças oriundas da imigração, sobretudo ao pôr a tónica no desenvolvimento linguístico. Por isso, devem ser intensificados esforços para assegurar que as famílias socialmente desfavorecidas tenham um acesso adequado a serviços de assistência à infância e a estruturas de ensino pré-primário de qualidade.

10.

Para contrabalançar as desvantagens educativas e os efeitos negativos de uma integração insuficiente, pode recorrer-se a um apoio focalizado, como recursos didácticos suplementares para estabelecimentos de ensino em zonas desfavorecidas e a oferta de um ensino mais personalizado. Deverá ser igualmente analisado o modo de proporcionar um apoio educativo suplementar, por exemplo sob a forma de acompanhamento e tutoria, de prestação de orientações tanto aos alunos como aos pais sobre as oportunidades ao seu dispor no sistema de ensino, ou da organização de centros de aprendizagem e de realização de tarefas em horário pós-escolar, de parceria com as associações de pais e comunitárias. São necessárias disposições flexíveis para os migrantes recém-chegados, em especial no que diz respeito à aprendizagem da língua. A este respeito, é necessária não só uma intervenção rápida e focalizada logo após a sua chegada ao país de acolhimento, mas também programas sustentáveis de apoio linguístico.

CONVIDA, POIS, OS ESTADOS-MEMBROS A:

1.

Tomarem as medidas adequadas, ao respectivo nível de responsabilidade — local, regional ou nacional — tendo em vista assegurar que sejam dadas a todas as crianças que neles participam oportunidades justas e equitativas bem como o apoio necessário para desenvolverem plenamente as suas potencialidades, independentemente das suas origens. Essas medidas podem incluir nomeadamente:

o desenvolvimento de uma abordagem política integrada para a consecução destes objectivos,

a criação ou o reforço de mecanismos anti-discriminação, com o objectivo de promover a integração social e a cidadania activa,

uma maior permeabilidade dos percursos escolares e a eliminação dos entraves nos sistemas de ensino,

a melhoria da qualidade da oferta nas escolas e a redução das diferenças entre elas, nomeadamente através de esforços para atrair e manter os melhores docentes e para reforçar a função de liderança nas escolas com fraco desempenho,

a melhoria do acesso a um ensino pré-primário e a cuidados infantis de elevada qualidade,

a oferta de uma aprendizagem mais personalizada e de apoio individual, em particular para os filhos de migrantes que tenham fracos resultados escolares,

a oferta de uma formação especializada para lidar com a diversidade linguística e cultural, bem como em competências interculturais, para os dirigentes escolares, os professores e o pessoal administrativo,

o desenvolvimento de políticas adequadas para ensinar a língua do país de acolhimento, bem como a análise das possibilidades de os alunos oriundos da imigração manterem e desenvolverem a língua materna,

a garantia de que os currículos são de elevada qualidade e pertinentes para todos os alunos, independentemente das suas origens, e a tomada em consideração das necessidades das crianças oriundas da imigração nos métodos de ensino e nos materiais didácticos,

o desenvolvimento de parcerias com comunidades migrantes e a intensificação de esforços destinados a melhorar a comunicação com pais oriundos da imigração,

a prestação de apoio específico a alunos oriundos da imigração que também tenham necessidades especiais,

a recolha e análise de dados neste domínio, com vista a orientar a elaboração de políticas,

o intercâmbio de boas práticas neste domínio, tendo em vista melhorar as políticas e as medidas ao nível apropriado.

2.

Desenvolverem, no âmbito do novo quadro estratégico para a cooperação europeia no domínio da educação e da formação («EF 2020») e recorrendo ao método aberto de coordenação, a aprendizagem mútua em matéria de boas práticas para o ensino dos discentes oriundos da imigração.

3.

Utilizarem de forma direccionada o Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, o Fundo Social Europeu e outros recursos, tais como o Fundo Europeu de Integração, para desenvolverem e apoiarem projectos relacionados com o ensino intercultural e o ensino de discentes oriundos da imigração.

CONVIDA A COMISSÃO A:

1.

Facilitar e apoiar a cooperação entre os Estados-Membros sobre as questões abordadas nas presentes conclusões, nomeadamente identificando, compilando e intercambiando experiências e boas práticas nos domínios acima mencionados, assegurando a sua efectiva divulgação e fazendo uso dos programas comunitários existentes.

2.

Analisar de que modo e através de que meios se poderão alcançar melhor os objectivos da Directiva 77/486/CEE do Conselho num contexto de migrações que se alterou substancialmente desde a aprovação desta última.

3.

Acompanhar as disparidades de resultados existentes entre os discentes naturais do país de acolhimento e os discentes oriundos da imigração, utilizando os dados e os indicadores existentes.

4.

Colaborar de perto com outras organizações internacionais que se ocupam de questões relacionadas com o ensino e as migrações, como o Conselho da Europa, a UNESCO e a OCDE (11).

5.

Assegurar que as questões relacionadas com a migração sejam reflectidas de forma adequada no Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida e noutros programas comunitários pertinentes, no Plano de Acção para a Educação de Adultos e no processo de Copenhaga, bem como noutras iniciativas no domínio da educação e da formação, incluindo o ensino superior.

6.

Assegurar que as questões relacionadas com a educação das crianças oriundas da imigração sejam adequadamente reflectidas no processo de protecção social e de inclusão social.


(1)  JO L 199 de 6.8.1977, p. 32.

(2)  Doc. 16238/1/04 REV 1.

(3)  JO C 298 de 8.12.2006, p. 3.

(4)  JO L 394 de 30.12.2006, p. 10.

(5)  Doc. 7652/08, ponto 15, p. 10.

(6)  Doc. 13440/08.

(7)  Doc. 15251/08.

(8)  JO C 319 de 13.12.2008, p. 20.

(9)  Docs. 11631/08 + ADD 1 e 12594/09, respectivamente.

(10)  «Programme for International Student Assessment» da OCDE.

(11)  Deve ser assegurado o direito de participação de todos os Estados-Membros nesses trabalhos.


11.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/9


Conclusões do Conselho de 27 de Novembro de 2009 sobre a promoção de uma geração criativa: desenvolver a criatividade e a capacidade inovadora das crianças e dos jovens através da expressão cultural e do acesso à cultura

2009/C 301/08

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

 

RECORDANDO os antecedentes políticos desta questão indicados no Anexo às presentes conclusões;

 

CIENTE

dos desafios a longo prazo a que a União Europeia e os seus cidadãos devem fazer face, em especial:

a necessidade de manter a competitividade a nível mundial de modo sustentável e socialmente inclusivo;

o impacto no emprego e nas prestações sociais resultante do envelhecimento da população e dos fluxos migratórios em curso;

a necessidade de promover o diálogo inter-cultural, com base numa apreciação da diversidade cultural num mundo cada vez mais multicultural e interligado caracterizado por comunicações rápidas, pela mobilidade das pessoas e pela globalização dos mercados;

a necessidade de dar resposta à sociedade emergente do conhecimento e da comunicação, caracterizada por tecnologias de comunicação em constante evolução e a rápida troca de informação, bem como a necessidade de colmatar o «fosso digital» nos Estados-Membros e entre eles.

CONSIDERA que

uma boa resposta a estes desafios a longo prazo requer uma perspectiva a longo prazo focalizada no desenvolvimento da criatividade e do potencial inovador das crianças e dos jovens que lhes dê as aptidões e competências necessárias para enfrentarem tais desafios;

SALIENTA que:

existe uma procura cada vez maior de mão-de-obra criativa, inovadora, adaptável e com competências de comunicação avançadas, bem como uma necessidade de desenvolver competências empresariais flexíveis e evolutivas;

o acesso e a exposição a diversas expressões culturais, práticas artísticas e obras de arte a partir de uma idade precoce é importante para o desenvolvimento pessoal, a identidade, a auto-estima e o sentimento individual de pertença, bem como para dotar as crianças e os jovens de competências interculturais e outras aptidões importantes para uma inclusão social, uma cidadania activa e para a futura empregabilidade;

a participação em actividades culturais, nomeadamente o contacto directo com artistas, pode aumentar o potencial criativo e inovador de todas as crianças e jovens através do estímulo do pensamento criativo, da imaginação e da expressão individual.

a promoção da cultura e das expressões culturais nas escolas e noutros estabelecimentos de ensino, bem como em ambientes de aprendizagem não formais, não só como temas específicos mas também como abordagens de aprendizagem atraentes que associem diversos campos de conhecimento, contribui para o pleno desenvolvimento do indivíduo, para a motivação e uma melhor aprendizagem, bem como para o desenvolvimento da criatividade e da capacidade de inovação.

a denominada geração «da era digital» na Europa é composta por criadores e consumidores culturais que, quando lhes é dada a possibilidade, são extremamente competentes em matéria de exploração das potencialidades dos novos meios de comunicação e tecnologias digitais;

o acesso à cultura e ao património cultural em geral e aos meios de criação e experimentação da cultura em particular, não é igualmente acessível a todas as crianças e jovens e a actual contracção económica poderá limitar ainda mais as possibilidades de acesso das crianças e jovens à cultura;

IDENTIFICOU, TENDO DEVIDAMENTE EM CONTA O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, AS SEIS PRIORIDADES DE ACÇÃO SEGUINTES NO DOMÍNIO DA CULTURA COM VISTA A PROMOVER UMA GERAÇÃO CRIATIVA NA UNIÃO EUROPEIA:

1.   Incluir uma perspectiva de «Crianças e Jovens» nas políticas pertinentes de promoção cultural

Os Estados-Membros e a Comissão devem:

i)

ter em conta as necessidades específicas das crianças e dos jovens [incluindo dos jovens profissionais da cultura] nas políticas, acções e programas actuais e futuros, em particular no domínio da cultura e dos meios de comunicação social, dando destaque às iniciativas destinadas a estimular o seu potencial de criatividade.

ii)

criar outras parcerias entre o sector da cultura e outros domínios de acção com o intuito de estimular a inovação (p. ex., educação e investigação, juventude, emprego e assuntos sociais, empreendedorismo, crescimento económico e desenvolvimento sustentável), tirando plenamente partido das estruturas e programas existentes, sempre que necessário.

2.   Optimizar as potencialidades do sector da educação para reforçar a promoção da criatividade através da cultura e da expressão cultural

Os Estados-Membros devem:

i)

promover um maior acesso à cultura e às expressões culturais através do percurso escolar formal e não formal, em particular através de parcerias estruturadas e estratégicas a nível institucional e político. Deve ser dado particular relevo ao estímulo, nas crianças e jovens, da criatividade e da capacidade de inovação e ao desenvolvimento das competências interculturais e outras competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida, tais como a sensibilização e a expressão cultural.

ii)

fomentar este processo através, por exemplo, da formação especializada e da formação contínua dos professores e de outras pessoas que trabalham no sector da educação, da cultura e da juventude. Este processo poderá igualmente ser concretizado através do recurso aos modernos métodos e instrumentos de aprendizagem, em especial os baseados nas tecnologias da informação e comunicação (TIC) e conferindo maior destaque nas escolas a domínios como o ensino das artes e a sensibilização cultural. Os trabalhos na área da juventude podem igualmente incluir uma série de actividades extra-curriculares para a promoção da cultura e da criatividade.

3.   Encorajar e apoiar as instituições culturais (p.ex. museus, bibliotecas, galerias, teatros) para que se dediquem mais às crianças e aos jovens

Os Estados-Membros devem:

i)

fomentar os esforços das instituições culturais a todos os níveis no sentido de se dedicarem em maior medida às crianças e aos jovens e de facilitarem o acesso aos conteúdos culturais do domínio público, por exemplo através de programas de digitalização e de actividades educativas, incluindo o recurso às TIC, bem como através de soluções interactivas que impliquem activamente as crianças e os jovens.

Os Estados-Membros e a Comissão devem:

ii)

continuar a apoiar o desenvolvimento da Europeana e a promover o intercâmbio de experiências entre os Estados-Membros sobre as respectivas políticas em matéria de digitalização e de acesso do público aos conteúdos culturais, em particular tendo em vista chegar às crianças e aos jovens.

4.   Fomentar o talento e a criatividade através da cultura como parte das estratégias de inclusão social destinadas às crianças e aos jovens

Os Estados-Membros e a Comissão devem:

i)

Fomentar o talento inerente de todas as crianças e jovens e desenvolver a criatividade, integrando a cultura nas estratégias e programas de inclusão social destinados às crianças e aos jovens que dispõem de menos oportunidades, incluindo os que são portadores de deficiência.

5.   Promover um melhor acesso de todas as crianças e jovens à cultura através da utilização das TIC

Os Estados-Membros devem:

i)

prosseguir os seus esforços no sentido de promover um melhor acesso, a um custo razoável, à cultura e às formas de expressão cultural através da utilização das TIC. Esses esforços devem ter por objectivo chegar a todas as crianças e jovens e dotá-los das competências de comunicação e de literacia mediática necessárias para tirarem pleno partido das oportunidades proporcionadas pela tecnologia digital, fomentando simultaneamente uma maior consciencialização e compreensão dos direitos de propriedade intelectual e dos direitos e responsabilidades em matéria de protecção da vida privada.

6.   Facilitar a troca de boas práticas e desenvolver um saber com base em conhecimentos comprovados neste domínio

A fim de promover a elaboração de políticas baseadas em conhecimentos factuais neste domínio:

 

Os Estados-Membros e a Comissão devem:

i)

fomentar e facilitar o intercâmbio de exemplos de boas práticas relativamente às prioridades acima enumeradas, através das estruturas existentes, nomeadamente o método aberto de coordenação (MAC) no domínio da cultura.

 

A Comissão deve:

ii)

fomentar e facilitar a aprendizagem entre pares e o intercâmbio de boas práticas através das estruturas existentes, tais como as plataformas da sociedade civil e os mecanismos inter-serviços.

 

Os Estados-Membros devem:

iii)

estimular a formação de redes e a utilização de avaliações para melhor apoiar a tomada de decisões e melhorar as futuras acções.

EXORTA OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO A:

No âmbito das respectivas competências, assegurarem em conjunto o seguimento dado às presentes conclusões no âmbito dos trabalhos em curso sobre a Agenda Europeia para a Cultura e o Plano de Trabalho para a Cultura 2008-2010.


ANEXO

CONTEXTO POLÍTICO

Ao aprovar estas conclusões, o Conselho recorda em especial o seguinte:

1.

A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança (1989) que dispõe que todas as crianças têm direito à cultura.

2.

O Roteiro para a Educação Artística da Unesco, Lisboa, em 6-9 de Março de 2006.

3.

A Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida.

4.

A Comunicação da Comissão, de 10 de Maio de 2007, relativa à Agenda Europeia para a Cultura num Mundo Globalizado e a Resolução do Conselho, de 16 de Novembro de 2007, relativa à Agenda Europeia para a Cultura, bem como as Conclusões do Conselho relativas ao Plano de Trabalho para a Cultura 2008–2010, que incluíam entre os cinco domínios de acção prioritária a promoção do acesso à cultura, nomeadamente através das sinergias com a educação, sobretudo artística.

5.

A Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa ao Ano Europeu da Criatividade e da Inovação.

6.

As Conclusões do Conselho, de 24 de Maio de 2007, sobre o contributo dos sectores cultural e criativo para a concretização dos objectivos de Lisboa, que sublinham que as actividades culturais e as indústrias da criação desempenham um papel primordial na dinamização da inovação e da tecnologia e são vectores essenciais de um futuro crescimento sustentável.

7.

A Resolução do Conselho, de 15 de Novembro de 2007, sobre as novas competências para novos empregos e a Comunicação intitulada Agenda Social Renovada: Oportunidades, acesso e solidariedade na Europa do século XXI, aprovada pela Comissão em 2 de Julho de 2008, que identificava entre as suas prioridades as crianças e os jovens como o futuro próximo.

8.

As Conclusões da Presidência do Conselho Europeu, de 13-14 de Março de 2008, que reconheceram que um dos meios essenciais para assegurar o crescimento futuro consistia em explorar o potencial de inovação e de criatividade dos cidadãos europeus, com base na cultura e na excelência científica europeias.

9.

As Conclusões do Conselho, de 22 de Maio de 2008, sobre as competências interculturais.

10.

A Comunicação da Comissão, de 27 de Abril de 2009, intitulada Uma Estratégia da UE para a Juventude: Investir e Mobilizar — Um método aberto de coordenação renovado para abordar os desafios e as oportunidades que se colocam à juventude e a Resolução do Conselho, de 27 de Novembro de 2009, que aprova um quadro renovado para a cooperação europeia no domínio da juventude (2010-2018).

Estudos e conferências

1.

O estudo sobre o Impacto da Cultura na Criatividade e do estudo sobre o Acesso dos Jovens à Cultura, ambos encomendados pela Comissão Europeia.

2.

O estudo Eurídice sobre as artes e a educação cultural nas escolas na Europa (2009).

3.

O estudo sobre a contribuição do multilinguismo para a criatividade (16 de Julho de 2009).

4.

O estudo para a promoção das melhores práticas de ligação entre a cultura e a educação nos Estados-Membros, países candidatos e países do EEE (2004).

5.

A Conferência sobre Promoção de uma Geração Criativa realizada em Göteborg em 29-30 de Julho de 2009.


11.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/12


Conclusões do Conselho, de 27 de Novembro de 2009, sobre a literacia mediática no ambiente digital

2009/C 301/09

O CONSELHO:

 

REITERA a abordagem exposta nas suas Conclusões de 21 e 22 de Maio de 2008 sobre uma abordagem europeia da literacia mediática no ambiente digital (1),

 

CONGRATULA-SE com a recomendação da Comissão, de 20 de Agosto de 2009, sobre literacia mediática no ambiente digital para uma indústria audiovisual e de conteúdos mais competitiva e uma sociedade do conhecimento inclusiva, e mais especialmente com:

a tónica colocada na participação activa do sector industrial, incluindo todos os tipos de meios de comunicação social, na promoção de iniciativas em matéria de literacia mediática,

o reconhecimento do papel que o sistema educativo é susceptível de desempenhar no sentido de incentivar a literacia mediática — a capacidade de aceder aos media e de compreender, de avaliar de modo crítico, de criar e comunicar um conteúdo mediático — no contexto das estratégias dos Estados-Membros no domínio da aprendizagem ao longo da vida,

as intenções da Comissão de fomentar um consenso mais alargado em torno da literacia mediática, de apoiar a análise e o intercâmbio de boas práticas entre Estados-Membros, e de desenvolver instrumentos destinados a ajudar os Estados-Membros e a Comissão a medirem os níveis de literacia mediática em toda a Europa.

SALIENTA OS SEGUINTES ELEMENTOS COMPLEMENTARES:

Ao promover a literacia mediática é crucial reconhecer que a revolução digital trouxe oportunidades e vantagens significativas, enriquecendo a vida das pessoas em termos de capacidade para comunicarem, aprenderem e criarem, e transformando a organização da sociedade e da economia. Uma utilização responsável e informada das novas tecnologias e dos novos meios de comunicação social exige cidadãos conscientes dos riscos e respeitadores das disposições legais nesta matéria, mas as políticas de literacia mediática deverão tratar essas questões no contexto de uma mensagem geralmente positiva;

Embora seja efectivamente exacto que a indústria dos meios de comunicação desempenha um papel crucial na promoção da literacia mediática, importa sublinhar a independência dos media e o facto de que os Estados-Membros têm abordagens divergentes quanto ao modo de incentivar o desenvolvimento de boas práticas e de normas na indústria dos media, constituindo a auto-regulação ou a co-regulação apenas duas entre várias soluções possíveis. Importa igualmente ter em conta as numerosas iniciativas no domínio da literacia mediática que já estão a ser levadas a cabo pela indústria dos media, bem como pelas instituições culturais, organizações não-governamentais e pelo sector do voluntariado, e continuar a promover essas iniciativas;

Ao incentivar a literacia mediática dever-se-á prestar especial atenção ao facto de que à diferença dos grupos na sociedade podem corresponder necessidades e comportamentos diferentes, bem como diferentes possibilidades de acesso aos meios de comunicação social. Por exemplo, as crianças e os jovens possuem frequentemente uma aptidão natural para a utilização de novos meios de comunicação e a exploração de novas tecnologias, enquanto os adultos poderão dispor de uma maior experiência acumulada que pode favorecer o pensamento crítico sobre o conteúdo dos meios de comunicação. As estratégias para melhorar a literacia mediática devem ter plenamente em conta todas essas diferenças e promover a comunicação entre diferentes grupos e interesses na sociedade. Ao mesmo tempo, é necessário que os Estados-Membros continuem a salientar e a reforçar as estratégias para tornar as tecnologias amplamente disponíveis e acessíveis aos cidadãos;

O sistema educativo, incluindo a aprendizagem formal, informal e não-formal, poderá desempenhar um importante papel no desenvolvimento e aperfeiçoamento da literacia mediática, bem como da criatividade e do potencial de inovação de todos os membros da sociedade, e nomeadamente das crianças e dos jovens, que por sua vez podem desempenhar um importante papel na transmissão destas competências às suas famílias. No contexto da política educativa, recorde-se que a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida inclui, nomeadamente, referências à «competência digital» e à «sensibilidade e expressão culturais» enquanto duas das competências essenciais. Os Estados-Membros que desenvolvem a literacia mediática num contexto educacional deverão fazê-lo no âmbito do quadro de referência estabelecido pela Recomendação de 2006. Mais ainda, o Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida poderá ser uma eventual fonte de apoio para a promoção da literacia mediática;

Sendo embora certo que a literacia mediática é um conceito dinâmico e evolutivo e que o entendimento comum desse conceito é afectado por diferenças culturais, tecnológicas, industriais e geracionais, é igualmente óbvio que, com o desenvolvimento de uma internet global enquanto parte essencial da infra-estrutura de comunicações, os cidadãos da Europa e do resto do Mundo vivem num panorama mediático cada vez mais uniformizado. Esse facto deverá tornar possível e oportuno o desenvolvimento progressivo de critérios de avaliação dos níveis de literacia mediática nos Estados-Membros, conforme previsto implicitamente no artigo 26.o da Directiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual», tendo embora igualmente em conta o facto de que é necessário que esses critérios e avaliações reflictam as diferentes condições previamente existentes nos Estados-Membros. Incentivam-se os Estados-Membros e a Comissão a cooperarem plenamente para o efeito.

CONVIDA A COMISSÃO E OS ESTADOS-MEMBROS, no âmbito das suas respectivas competências, a registarem devidamente as presentes conclusões, em complemento das conclusões de 21 e 22 de Maio de 2008, na elaboração das suas políticas em matéria de literacia mediática.


(1)  JO C 140 de 6.6.2008, p. 8.


Comissão

11.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/13


Taxas de câmbio do euro (1)

10 de Dezembro de 2009

2009/C 301/10

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,4730

JPY

iene

130,03

DKK

coroa dinamarquesa

7,4417

GBP

libra esterlina

0,90430

SEK

coroa sueca

10,4367

CHF

franco suíço

1,5113

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,4355

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,705

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

272,05

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7072

PLN

zloti

4,1405

RON

leu

4,2382

TRY

lira turca

2,2020

AUD

dólar australiano

1,6074

CAD

dólar canadiano

1,5472

HKD

dólar de Hong Kong

11,4168

NZD

dólar neozelandês

2,0236

SGD

dólar de Singapura

2,0473

KRW

won sul-coreano

1 716,40

ZAR

rand

11,0565

CNY

yuan-renminbi chinês

10,0556

HRK

kuna croata

7,2668

IDR

rupia indonésia

13 905,61

MYR

ringgit malaio

5,0045

PHP

peso filipino

68,075

RUB

rublo russo

44,8505

THB

baht tailandês

48,793

BRL

real brasileiro

2,5904

MXN

peso mexicano

19,0312

INR

rupia indiana

68,7000


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


11.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/14


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 19 de Junho de 2009 relativo a um projecto de decisão respeitante ao processo COMP/39.396 — Carboneto de Cálcio

2009/C 301/11

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia quanto à classificação dos factos como um acordo e/ou uma prática concertada na acepção do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

2.

O Comité Consultivo concorda com o facto de o conjunto de acordos e/ou práticas concertadas constituir uma infracção única e continuada durante o período em que existiu.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia quanto ao facto de os acordos e/ou práticas concertadas terem como objecto uma restrição da concorrência.

4.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia no que se refere à duração da infracção de cada destinatário.

5.

O Comité Consultivo concorda com o projecto de decisão da Comissão Europeia no que diz respeito à conclusão de que os acordos e práticas concertadas entre os destinatários eram susceptíveis de ter um efeito apreciável sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros da UE e entre as partes contratantes do EEE.

6.

O Comité Consultivo concorda com o projecto de decisão da Comissão Europeia no que se refere aos destinatários da decisão, nomeadamente no que diz respeito à imputação e responsabilidade às empresas-mãe dos grupos em causa.

7.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


11.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/15


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 17 de Julho de 2009 relativo a um projecto de decisão respeitante ao processo COMP/39.396 — Carboneto de Cálcio

2009/C 301/12

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes de base das coimas.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao aumento do montante de base das coimas em virtude das circunstâncias agravantes.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes de redução da coima, ao abrigo da Comunicação da Comissão de 2006 sobre a não aplicação ou a redução do montante das coimas nos processos relativos a cartéis.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes definitivos das coimas.

5.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


11.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/16


Relatório Final (1) no processo COMP/39.396 Carboneto de Cálcio (et al.)

2009/C 301/13

O projecto de decisão suscita as seguintes observações:

ANTECEDENTES

Em Novembro de 2006, a Comissão recebeu um pedido de imunidade de um produtor de carboneto de cálcio em pó e de carboneto de cálcio granulado. Posteriormente, a Comissão realizou inspecções no local. Às inspecções seguiram-se pedidos de clemência no decurso de 2007 e no início de 2008. Com base nas informações recolhidas, a Comissão chegou à conclusão preliminar de que sete grupos de empresas participaram numa infracção única e continuada ao disposto no artigo 81.o do Tratado CE e no artigo 53.o do Acordo EEE, em diferentes períodos, entre 7 de Abril de 2004 e 16 de Janeiro de 2007, fixando preços e trocando informações comercialmente sensíveis relativamente ao fornecimento de carboneto de cálcio granulado à indústria do gás e de carboneto de cálcio em pó e magnésio granulado à indústria metalúrgica.

PROCEDIMENTO ESCRITO

Comunicação de objecções

Na sequência dos pedidos de clemência anteriormente mencionados e da investigação subsequente, a Comissão emitiu, em 24 de Junho de 2008, uma comunicação de objecções relativa a alegadas infracções ao artigo 81.o do Tratado e ao artigo 53.o do Acordo EEE, aos seguintes destinatários:

Carbide Sweden AB e a sua empresa-mãe em última instância Akzo Nobel NV (conjuntamente designadas por «Akzo»); Almamet GmbH («Almamet»); Donau Chemie AG («Donau Chemie»); non ferrum Metallpulver GmbH Co. KG e a sua empresa-mãe em última instância ECKA Granulate GmbH & Co. KG (conjuntamente designadas por «Ecka»); Novácke chemické závody, a.s. («NCHZ») e a sua antiga empresa-mãe 1. garantovaná a.s. («garantovaná»); SKW Stahl-Metallurgie GmbH («SKW»), a sua empresa-mãe SKW Stahl-Metallurgie Holding AG («SKW Holding»), a sua antiga empresa-mãe em última instância ARQUES Industries AG («ARQUES»), a sua antiga empresa-mãe AlzChem Hart GmbH («AlzChem») e a sua antiga empresa-mãe em última instância Evonik Degussa GmbH («Degussa»); e TDR-Metalurgija d.d. («TDR») e a sua antiga empresa-mãe Holding Slovenske elektrarne d.o.o. («HSE»).

Acesso ao processo

Mediante pedido, foi concedido às partes acesso ao processo através de um DVD. Foi igualmente concedido às partes acesso às declarações orais e escritas efectuadas no âmbito do pedido de clemência, nas instalações da Comissão.

As partes não me apresentaram qualquer questão relativamente ao acesso ao processo.

Prorrogação do prazo de resposta à comunicação de objecções

Os destinatários da comunicação de objecções dispuseram inicialmente de um prazo de três meses para responderem à comunicação de objecções, a partir do dia subsequente ao da recepção do DVD. Na sequência de pedidos devidamente fundamentados que me foram dirigidos, concedi prorrogações de curta duração à ARQUES e à NCHZ (cinco e quatro dias, respectivamente). Todas as partes responderam dentro do prazo fixado, excepto a TDR, que não apresentou qualquer resposta.

PROCEDIMENTO ORAL

Audição oral

Em 10 e 11 de Novembro de 2008 realizou-se uma audição oral. Nela participaram representantes da Akzo, Almamet, Donau Chemie, ECKA, NCHZ, SKW, SKW Holding, ARQUES, AlzChem, Degussa e HSE. A TDR não solicitou uma audição oral.

Antes da audição oral, uma das empresas solicitou uma sessão à porta fechada. Uma vez que essa empresa reconheceu que as declarações que se tinha proposto apresentar na sessão à porta fechada poderiam ser relevantes para a defesa de uma outra empresa, propôs como solução prática revelar o conteúdo da sessão à porta fechada a esta última, numa fase posterior do procedimento.

Considerei o pedido à luz do direito fundamental a ser ouvido (2), visto não ser strictu sensu baseado na necessidade de proteger segredos comerciais e outra informação confidencial (3). Pesados os prós e os contras recusei o pedido, na medida em que, caso permitida, uma sessão à porta fechada privaria a outra empresa da oportunidade de responder oralmente às alegações (pelo menos indirectamente) contra si apresentadas na presença dos Estados-Membros, do Auditor, do Serviço Jurídico e de outros serviços da Comissão.

Alguns meses após a realização da audição oral, a empresa solicitou uma nova audição oral para apresentar a questão relativamente à qual já havia pedido anteriormente a sessão à porta fechada. Recusei esse pedido atendendo ao facto de o direito a ser ouvido oralmente ser desencadeado pela emissão de uma comunicação de objecções e ser concedido uma única vez (4). Porém, concedi a essa empresa a possibilidade de apresentar, no prazo de duas semanas, observações adicionais por escrito sobre a questão.

Em 11 de Novembro de 2009, antes desse pedido, mas também após a audição oral se ter realizado, a garantovaná solicitou uma audição oral. Por carta de 17 de Novembro de 2008 recusei o pedido, uma vez que a garantovaná não havia solicitado uma audição oral na sua resposta por escrito nem na subsequente troca de mensagens de correio electrónico com a equipa responsável pelo processo.

Incapacidade de pagamento

Nas suas respostas escritas e/ou durante a audição oral, várias partes alegaram incapacidade para proceder ao pagamento de uma eventual coima. Para verificar estas alegações, os serviços da Comissão enviaram diversos pedidos de informação a estas partes após a audição oral.

PROJECTO DE DECISÃO

A Degussa forneceu elementos de prova à Comissão que atestam que a data de transferência da propriedade da SKW entre a Degussa e a ARQUES não teve lugar em 13 de Setembro de 2004, como referido na comunicação de objecções, mas em 30 de Agosto de 2004. A Comissão verificou esta informação junto da SKW e da ARQUES, dando-lhes a oportunidade de apresentar observações. A SKW e a ARQUES confirmaram a data por escrito. O projecto de decisão contém a data correcta (30 de Agosto de 2004) como data de início da responsabilidade da ARQUES e da SKW pela infracção.

Considero que o projecto de decisão contém apenas objecções relativamente às quais as partes tiveram oportunidade de se pronunciar.

Considero que o direito de todos os participantes a serem ouvidos foi respeitado no âmbito do presente processo.

Bruxelas, 9 de Julho de 2009.

Karen WILLIAMS


(1)  Nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão (2001/462/CE, CECA) da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência (JO L 162 de 19.6.2001, p. 21).

(2)  Ver também o ponto 19 da Comunicação da Comissão sobre o acesso ao processo (JO C 325 de 22.12.2005, p. 7) no que refere a uma interpretação lata do termo «informação confidencial».

(3)  Ver artigo 14.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).

(4)  Ver artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1), artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18) e artigo 7.o da decisão da Comissão de 23 de Maio de 2001 relativa às funções dos auditores em determinados processos de concorrência (JO L 162 de 19.6.2001, p. 21).


11.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/18


Resumo da Decisão da Comissão

de 22 de Julho de 2009

relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE e do artigo 53.o do Acordo EEE

(Processo COMP/39.396 – Reagentes de carboneto de cálcio e magnésio nas indústrias siderúrgica e do gás)

[notificada com o número C(2009) 5791]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, eslovaca, eslovena e inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 301/14

Em 22 de Julho de 2009, a Comissão adoptou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado CE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1), a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas e acautelando o interesse legítimo das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. Uma versão não confidencial da decisão pode ser consultada no sítio web da Direcção-Geral da Concorrência no seguinte endereço:

http://ec.europa.eu/competition/antitrust/cases/

1.   INTRODUÇÃO

(1)

A decisão é dirigida a quinze entidades jurídicas por infracção ao disposto no artigo 81.o do Tratado CE e no artigo 53.o do Acordo EEE. A infracção foi cometida pelos principais fornecedores de carboneto de cálcio e magnésio para as indústrias siderúrgica e do gás. As empresas partilharam o mercado, fixaram preços, repartiram clientes e trocaram informações sensíveis sobre os clientes no EEE, exceptuando Espanha, Portugal, Reino Unido e Irlanda. Para efeitos da decisão, a infracção prolongou-se de 7 de Abril de 2004 até 16 de Janeiro de 2007.

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Procedimento

(2)

Este processo foi iniciado com base num pedido de imunidade, apresentado pela Akzo Nobel NV. A Comissão obteve novos elementos de prova através de inspecções realizadas em Janeiro de 2007. Além disso, a Comissão recebeu quatro pedidos ao abrigo da Comunicação sobre a clemência (Donau Chemie, Almamet, Degussa e NCHZ) e enviou diversos pedidos de informação.

(3)

Em 25 de Junho de 2008, foi emitida uma comunicação de objecções e foi dada a todas as empresas a possibilidade de consultarem o processo e de apresentarem a sua defesa relativamente ao parecer preliminar da Comissão, por escrito e durante uma audição oral em 10 e 11 de Novembro de 2008. O Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e de posições dominantes emitiu um parecer favorável em 19 de Junho e 17 de Julho de 2009 e a Comissão adoptou a decisão em 22 de Julho de 2009.

2.2.   Resumo da infracção

(4)

A decisão diz respeito a uma infracção única e continuada ao disposto no artigo 81.o do Tratado CE e no artigo 53.o do Acordo EEE relativamente ao carboneto de cálcio em pó, ao carboneto de cálcio granulado e ao magnésio granulado. O carboneto de cálcio granulado é utilizado na indústria do gás para a produção de acetileno (um gás utilizado em processos de soldadura e de corte). O carboneto de cálcio em pó é utilizado como desoxidante e dessulfurante na indústria siderúrgica. O magnésio granulado é igualmente utilizado como agente dessulfurante na indústria siderúrgica.

(5)

O objectivo principal do cartel era congelar o mercado através da estabilização das quotas de mercado dos fornecedores, de modo a facilitar um aumento dos preços e a estimular a rentabilidade. No início do cartel, os participantes viram-se confrontados com um aumento dos custos (coques e energia), sobrecapacidade (devido à inovação técnica), aumento do poder de mercado dos consumidores (devido à consolidação das indústrias siderúrgica e do gás europeias) e importações directas da China (no caso do magnésio granulado).

(6)

Os membros do cartel chegaram a acordo sobre uma tabela com as respectivas quotas de mercado, que actualizavam regularmente nas reuniões. Chegaram também a acordo quanto ao aumento de preços e/ou repartição individual de clientes. Coordenaram o seu abastecimento através de troca de informações com vista a facilitar e/ou controlar a aplicação dos acordos sobre os volumes de vendas e o preço.

(7)

Cada destinatário é considerado responsável pela sua própria participação nos acordos de cartel, quer enquanto participante directo, quer enquanto empresa-mãe, sendo neste caso o comportamento da filial imputado à empresa-mãe, uma vez que esta exerceu uma influência decisiva sobre o comportamento das filiais durante o período de infracção.

2.3.   Destinatários e duração da infracção

(8)

1.garantovaná a.s. (7.4.2004 – 16.1.2007); Akzo Nobel NV (3.11.2004 – 20.11.2006); Almamet GmbH (22.4.2004 – 16.1.2007); AlzChem Hart GmbH (22.4.2004 – 30.8.2004); ARQUES Industries AG (30.8.2004 – 16.1.2007); Carbide Sweden AB (3.11.2004 – 20.11.2006); Donau Chemie AG (7.4.2004 – 16.1.2007); ECKA Granulate GmbH & Co KG (14.7.2005 – 16.1.2007); Evonik Degussa GmbH (22.4.2004 – 30.8.2004); Holding Slovenske elektrarne d.o.o. (7.4.2004 – 20.12.2006); non ferrum Metallpulver GmbH & Co KG (14.7.2005 – 16.1.2007); Novácke chemické závody, a.s. (7.4.2004 – 16.01.2007); SKW Stahl-Metallurgie GmbH (22.4.2004 – 16.1.2007); SKW Stahl-Metallurgie Holding AG (30.8.2004 – 16.1.2007); TDR Metalurgija d.d. (7.4.2004 – 16.1.2007).

2.4.   Medidas correctivas

(9)

A decisão aplica as Orientações para o cálculo das coimas de 2006. A decisão aplica uma coima à Holding Slovenske elektrarne d.o.o., a antiga empresa-mãe da TDR Metalurgija d.d. A própria filial entrou em falência bastante antes da adopção da decisão, não lhe sendo aplicada qualquer coima.

2.4.1.   Montante de base da coima

(10)

O montante de base é fixado em 17 % do valor das vendas das empresas com as quais a infracção está directa ou indirectamente relacionada na zona geográfica relevante, durante o último exercício completo da sua participação na infracção. Foi tomada em consideração a natureza multifacetada do cartel e a quota de mercado combinada.

(11)

O montante de base é multiplicado pelo número de anos de participação na infracção tendo devidamente em conta a duração da participação de cada empresa, individualmente, na infracção.

2.4.2.   Ajustamentos do montante de base

2.4.2.1.   Circunstâncias agravantes

(12)

A reincidência é uma circunstância agravante no caso da Evonik Degussa (uma decisão de cartel anterior foi tomada em consideração) e da Akzo Nobel NV (quatro decisões de cartel anteriores foram tomadas em consideração), o que justifica um aumento do montante de base da coima de 50 % e 100 %, respectivamente.

2.4.2.2.   Aumento específico de carácter dissuasivo

(13)

A fim de dissuadir as empresas de participarem em acordos horizontais de fixação de preços e de repartição de mercados é aplicado um montante suplementar de 17 %, em função da natureza e do âmbito geográfico da infracção.

2.4.3.   Aplicação da Comunicação sobre a clemência de 2002: redução das coimas

(14)

Ao abrigo da Comunicação sobre a clemência de 2002, é concedida uma redução de 100 % à Akzo Nobel, de 35 % à Donau Chemie e de 20 % à Evonik Degussa. Os pedidos formulados pela Almamet e pela NCHZ foram rejeitados visto que a contribuição destas empresas não constituíu um valor acrescentado significativo face às informações que a Comissão já possuía.

2.4.4.   Capacidade de pagamento da coima em conformidade com o ponto 35 das Orientações para o cálculo das coimas

(15)

Várias empresas alegam incapacidade de pagamento da coima. As alegações foram analisadas de acordo com o ponto 35 das Orientações para o cálculo das coimas de 2006 e foram rejeitadas. Fora do âmbito de aplicação do ponto 35 das Orientações para o cálculo das coimas de 2006 e com base na apreciação das suas circunstâncias especiais, da sua situação financeira e do efeito dissuasivo da coima, a empresa Almamet beneficiou de uma redução de 20 %.

3.   COIMAS APLICADAS PELA DECISÃO

a)

Almamet GmbH:

3 040 000 EUR

b)

Carbide Sweden AB e Akzo Nobel NV solidariamente:

0 EUR

c)

Donau Chemie AG:

5 000 000 EUR

d)

non ferrum Metallpulver GmbH & Co KG e ECKA Granulate GmbH & Co KG solidariamente:

6 400 000 EUR

e)

Novácke chemické závody e 1.garantovaná a.s. solidariamente:

19 600 000 EUR

f)

SKW Stahl-Metallurgie Holding AG, ARQUES Industries AG e SKW Stahl-Metallurgie GmbH solidariamente:

13 300 000 EUR

g)

Evonik Degussa GmbH, AlzChem Hart GmbH e SKW Stahl-Metallurgie GmbH solidariamente:

1 040 000 EUR

h)

Evonik Degussa GmbH e, AlzChem Hart GmbH solidariamente:

3 640 000 EUR

i)

Holding Slovenske elektrarne d.o.o.:

9 100 000 EUR


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

11.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/21


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 301/15

Número de referência do auxílio estatal

X 261/09

Estado-Membro

Itália

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Trento

Regiões não assistidas

Entidade que concede o auxílio

Provincia autonoma di Trento

Piazza Dante 15

38100 Trento TN

ITALIA

http://www.provincia.tn.it/

Título da medida de auxílio

Adozione di sistemi informatici per l'innovazione aziendale

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Bando «adozione di sistemi informatici per l'innovazione aziendale» pubblicato sul Bollettino Ufficiale della Regione Trentino-Alto Adige n. 8 di data 17 febbraio 2009, parte I-II

Base comunitaria: regolamento (CE) n. 1083/2006

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

31.7.2009-30.6.2012

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

2,60 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Regolamnto (CE) n. 800/2008 — 2,60 milioni di EUR

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME (artigo 15.o)

20 %

Auxílios para serviços de consultoria em inovação e para serviços de apoio à inovação (artigo 36.o)

120 000 EUR

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.puntoeuropa.provincia.tn.it/

http://www.artigianato.provincia.tn.it/

Número de referência do auxílio estatal

X 262/09

Estado-Membro

Itália

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Campania

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Regione Campania

Via S. Lucia 81

80132 Napoli NA

ITALIA

http://www.regione.campania.it

Título da medida de auxílio

Contratto di Programma Regionale

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Articolo 2 della legge regionale n. 12 del 28.11.2007; regolamento n. 4 del 28.11.2007; d.lgs. 123/98;

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

2.2.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

91,00 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Bonificação de juros, Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Delibera di Giunta Regionale n. 514 del 21.3.2008 — 188,50 milioni di EUR

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios com finalidade regional ao investimento e ao emprego (artigo 13.o) Regime de auxílios

30 %

20 %

Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME (artigo 26.o)

50 %

Investigação fundamental [n.o 2, alínea a), do artigo 31.o]

100 %

Investigação industrial [n.o 2, alínea b), do artigo 31.o]

50 %

20 %

Desenvolvimento experimental [n.o 2, alínea c), do artigo 31.o]

25 %

20 %

Auxílios para estudos de viabilidade técnica (artigo 32.o)

75 %

Auxílios destinados a cobrir as despesas de direitos de propriedade industrial das PME (artigo 33.o)

100 %

Auxílios para serviços de consultoria em inovação e para serviços de apoio à inovação (artigo 36.o)

200 000 EUR

Formação específica (ponto 1 do artigo 38.o)

25 %

10 %

Formação geral (ponto 2 do artigo 38.o)

60 %

20 %

Auxílios ao recrutamento de trabalhadores desfavorecidos sob a forma de subvenções salariais (artigo 40.o)

50 %

Auxílios ao recrutamento de trabalhadores com deficiência sob a forma de subvenções salariais (artigo 41.o)

60 %

Auxílios sob forma de compensação pelos custos adicionais decorrentes do recrutamento de trabalhadores com deficiência (artigo 42.o)

100 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.economiacampania.net

Número de referência do auxílio estatal

X 263/09

Estado-Membro

Itália

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Campania

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Regione Campania

Via S. Lucia 81

80132 Napoli NA

ITALIA

http://www.regione.campania.it

Título da medida de auxílio

Incentivi per l'innovazione e sviluppo

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

l.r. n. 12 del 28.11.2007; regolamento n. 7 del 28.11.2007; l.r. n. 24 del 29.12.2005 articolo 8 e succ. mod. (PASER); d.lgs. 123/1998; decreto Ministro Attività Produttive 18.4.2005 pubbl. sulla G.U. n. 238 del 12.10.2005 (Fondo di Garanzia per le piccole e medie imprese di cui alla legge 662/1996); carta degli aiuti di stato a finalità regionale approvata il 28.11.2007;

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

29.1.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

80,00 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Bonificação de juros, Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Delibera di Giunta Regionale n. 514 del 21.3.2008 — 50,00 milioni di EUR

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios com finalidade regional ao investimento e ao emprego (artigo 13.o) Regime de auxílios

50 %

Auxílios ao investimento no domínio do ambiente a favor da promoção da energia produzida a partir de fontes renováveis (artigo 23.o)

50 %

Auxílios para serviços de consultoria em inovação e para serviços de apoio à inovação (artigo 36.o)

100 000 EUR

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.economiacampania.net/index001.php?part=m&idc=42

Número de referência do auxílio estatal

X 264/09

Estado-Membro

Itália

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Veneto

N.o 3, alínea c), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Regione del Veneto

Palazzo Balbi Dorsoduro 3901

30123 Venezia VE

ITALIA

http://www.regione.veneto.it

Título da medida de auxílio

Aiuti alla formazione. Progetti formativi rivolti alle piccole medie imprese attive nella trasformazione e commercializzazione dei prodotti nel settore agricolo e forestale.

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Legge 845/1978 «Legge quadro in materia di formazione professionale»

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

17.12.2007-31.12.2008

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Agricultura, floresta e pesca

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

0,33 EUR (em milhões)

Para garantias

0,33 EUR (em milhões)

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios com finalidade regional ao investimento e ao emprego (artigo 13.o) Regime de auxílios

70 %

Formação específica (ponto 1 do artigo 38.o)

35 %

Formação geral (ponto 2 do artigo 38.o)

70 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.regione.veneto.it/Servizi+alla+Persona/Formazione+e+Lavoro/ModulisticaREG.htm

Número de referência do auxílio estatal

X 265/09

Estado-Membro

Áustria

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Öesterreich

Regiões mistas

Entidade que concede o auxílio

Bundesministerium für Land- und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft

Stubenring 1

1010 Wien

ÖSTERREICH

http://wasser.lebensministerium.at

Título da medida de auxílio

Förderung Gewässerökologie für Wettbewerbsteilnehmer — Förderungsrichtlinien 2009

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Bundesgesetz über die Förderung von Maßnahmen in den Bereichen der Wasserwirtschaft, der Umwelt, der Altlastensanierung und zum Schutz der Umwelt im Ausland (Umweltförderungsgesetz — UFG); BGBl. 185/1993 in der geltenden Fassung

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

1.2.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

140,00 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Anmerkung zum Budget:

Das oben angeführte Budget von 140 Mio. EUR umfasst das maximal vorgesehene Gesamtbudget für die gesamte Laufzeit des Programms.

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios ao investimento que permitem às empresas superar as normas comunitárias em matéria de protecção do ambiente ou, na sua ausência, aumentar o nível de protecção do ambiente (artigo 18.o)

20 %

10 %

Auxílios a favor de estudos ambientais (artigo 24.o)

20 %

10 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.public-consulting.at/de/portal/umweltfrderungen/bundesfrderungen/gewsserkologie/

http://wasser.lebensministerium.at/article/archive/26045


11.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/27


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 301/16

Número de referência do auxílio estatal

X 854/09

Estado-Membro

Itália

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Toscana

Regiões mistas

Entidade que concede o auxílio

Unioncamere Toscana

Via Lorenzo il Magnifico 24

50129 Firenze FI

ITALIA

http://www.tos.camcom.it

Título da medida de auxílio

Regolamento per la concessione di aiuti alle imprese ai sensi del Regolamento di esenzione della Commissione Europea (CE) n. 800/2008

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Delibera del Consiglio di Amministrazione di Unioncamere Toscana n. 49 del 29.9.2009 che adotta il Regolamento per la concessione di aiuti alle imprese ai sensi del Regolamento di esenzione della Commissione Europea (CE) n. 800/2008

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

29.9.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

6,00 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Bonificação de juros, Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME (artigo 15.o)

20 %

Auxílios concedidos a pequenas empresas recentemente criadas por mulheres empresárias (artigo 16.o)

15 %

Auxílios ao investimento no domínio do ambiente a favor de medidas de poupança de energia (artigo 21.o)

20 %

20 %

Auxílios ao investimento no domínio do ambiente a favor da promoção da energia produzida a partir de fontes renováveis (artigo 23.o)

45 %

20 %

Auxílios a favor de estudos ambientais (artigo 24.o)

50 %

20 %

Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME (artigo 26.o)

50 %

Investigação fundamental [n.o 2, alínea a), do artigo 31.o]

100 %

Investigação industrial [n.o 2, alínea b), do artigo 31.o]

50 %

20 %

Desenvolvimento experimental [n.o 2, alínea c), do artigo 31.o]

25 %

20 %

Auxílios para estudos de viabilidade técnica (artigo 32.o)

75 %

Auxílios destinados a cobrir as despesas de direitos de propriedade industrial das PME (artigo 33.o)

100 %

Auxílios à investigação e desenvolvimento no sector agrícola e das pescas (artigo 34.o)

100 %

Auxílios a jovens empresas inovadoras (artigo 35.o)

1 000 000 EUR

Auxílios para serviços de consultoria em inovação e para serviços de apoio à inovação (artigo 36.o)

200 000 EUR

Auxílios para a contratação de pessoal altamente qualificado (artigo 37.o)

50 EUR

Formação específica (ponto 1 do artigo 38.o)

25 %

20 %

Formação geral (ponto 2 do artigo 38.o)

60 %

20 %

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.tos.camcom.it/Default.aspx?PortalID=1&PageID=1&ModuleID=442&ItemID=9114&Action=ViewItem

Número de referência do auxílio estatal

X 855/09

Estado-Membro

Espanha

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Galicia

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Instituto Gallego de Promoción Económica (Igape)

Complejo Administrativo de San Lázaro, s/n

15703 Santiago de Compostela (A Coruña)

ESPAÑA

http://www.igape.es/index.php?lang=es

Título da medida de auxílio

IG168: Ayudas a las Pymes, autónomos y particulares para la renovación de automóviles con achatarramiento de automóviles antiguos (Plan Remóvete Galicia)

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Resolución del 30 de junio de 2009 (DOG no 130, de 6 de julio de 2009) por la que se le da publicidad al acuerdo del Consejo de Dirección del Igape que aprueba las bases reguladoras de las ayudas del Igape a las Pymes, autónomos y particulares para la renovación de automóviles con achatarramiento de automóviles antiguos (Plan Remóvete Galicia)

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

13.7.2009-15.12.2009

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

2,20 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME (artigo 15.o)

20 %

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.xunta.es/doc/Dog2009.nsf/a6d9af76b0474e95c1257251004554c3/abf342bd2a310dbcc12575e800689133/$FILE/13000D013P071.PDF

Número de referência do auxílio estatal

X 858/09

Estado-Membro

Espanha

Número de referência do Estado-Membro

ES

Designação da região (NUTS)

Rioja

Regiões não assistidas

Entidade que concede o auxílio

Dirección General de Trabajo, Industria y Comercio

C/ Marques de la Ensenada, 13

26071 Logroño, La Rioja

ESPAÑA

http://www.larioja.org/npRioja/default/defaultpage.jsp?idtab=465295

Título da medida de auxílio

Bases reguladoras de la concesión de subvenciones, en la Estrategia de Ahorro y Eficiencia Energética (E4+): Mejora eficiencia energética iluminación interior en edificios existentes

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Orden 34/2009, de 29 de septiembre, de la Consejería de Industria, Innovación y Empleo, por la que se establecen las bases reguladoras de la concesión de subvenciones, en la Estrategia de Ahorro y Eficiencia Energética (E4+): Mejora eficiencia energética iluminación interior en edificios existentes.

B.O.R de 2 de octubre de 2009

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

2.10.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

0,30 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

FEDER — 0,07 EUR (en millones)

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios ao investimento no domínio do ambiente a favor de medidas de poupança de energia (artigo 21.o)

35 %

Auxílios a favor de estudos ambientais (artigo 24.o)

60 %

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.larioja.org/npRioja/default/defaultpage.jsp?idtab=449883

Número de referência do auxílio estatal

X 859/09

Estado-Membro

Espanha

Número de referência do Estado-Membro

ES

Designação da região (NUTS)

Rioja

Regiões não assistidas

Entidade que concede o auxílio

Dirección General de Trabajo, Industria y Comercio

C/ Marques de la Ensenada, 13

26071 Logroño, La Rioja

ESPAÑA

http://www.larioja.org/npRioja/default/defaultpage.jsp?idtab=465295

Título da medida de auxílio

Bases reguladoras de la concesión de subvenciones, en el Plan de Energías Renovables: Biomasa

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Orden 33/2009, de 29 de septiembre, de la Consejería de Industria, Innovación y Empleo, por la que se establecen las bases reguladoras de la concesión de subvenciones, en el Plan de Energías Renovables: Biomasa B.O.R de 2 de octubre de 2009

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

2.10.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

0,08 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios ao investimento no domínio do ambiente a favor da promoção da energia produzida a partir de fontes renováveis (artigo 23.o)

50 %

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.larioja.org/npRioja/default/defaultpage.jsp?idtab=449883

Número de referência do auxílio estatal

X 862/09

Estado-Membro

Espanha

Número de referência do Estado-Membro

ES

Designação da região (NUTS)

Rioja

Regiões não assistidas

Entidade que concede o auxílio

Dirección General de Trabajo, Industria y Comercio

C/ Marques de la Ensenada, 13

26071 Logroño, La Rioja

ESPAÑA

http://www.larioja.org/npRioja/default/defaultpage.jsp?idtab=465295

Título da medida de auxílio

Bases reguladoras de la concesión de subvenciones, en la Estrategia de Ahorro y Eficiencia Energética (E4+): Mejora de la eficiencia energética en las instalaciones de ascensores existentes en los edificios

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Orden 38/2009, de 30 de septiembre, de la Consejería de Industria, Innovación y Empleo, por la que se establecen las bases reguladoras de la concesión de subvenciones, en la Estrategia de Ahorro y Eficiencia Energética (E4+): Mejora de la eficiencia energética en las instalaciones de ascensores existentes en los edificios.

B.O.R de 5 de octubre de 2009

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

5.10.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

0,03 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

FEDER — 0,01 EUR (en millones)

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios ao investimento no domínio do ambiente a favor de medidas de poupança de energia (artigo 21.o)

35 %

Ligação Web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.larioja.org/npRioja/default/defaultpage.jsp?idtab=449883


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão

11.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/33


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5586 — Sita/Paprec/FPR)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 301/17

1.

A Comissão recebeu, em 3 de Dezembro de 2009, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas Sita France (França), controlada por Suez Environnement, e Paprec Plastiques (França), controlada por Paprec France, pertencente ao grupo Paprec, adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), o controlo conjunto da empresa France Plastiques Recyclage SAS («FPR», França), cuja actividade consiste no tratamento de garrafas de plástico em poli(tereftalato de etileno) — PET.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Sita France: reciclagem de resíduos, incluindo a respectiva recolha e tratamento,

Paprec Plastiques: reciclagem de resíduos, em especial de plástico.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301 ou 22967244) ou pelo correio, com a referência COMP/M.5586 — Sita/Paprec/FPR, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


11.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/34


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5656 — Europ Assistance Holding/SFR Développement/Océalis)

Processo susceptível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 301/18

1.

A Comissão recebeu, em 4 de Dezembro de 2009, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual as empresas SFR Développement («SFRD», FR) e Europ Assistance Holding (FR) adquirem, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento, o controlo conjunto da empresa Océalis (FR), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

SFR Développement: investimentos em novas empresas que operam no sector das comunicações móveis e da Internet. A SFRD é uma empresa subsidiária do grupo SFR, activo no sector das comunicações móveis, Internet e televisão,

Europ Assistance Holding: serviços de assistência, apoio e aconselhamento a entidades singulares ou colectivas, em França ou no estrangeiro. Pertence ao grupo Generali,

Océalis: prestação de serviços de assistência a distância.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado de tratamento de certas operações de concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é susceptível de beneficiar da aplicação do procedimento previsto na Comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301 ou 22967244) ou pelo correio, com a referência COMP/M.5656 — Europ Assistance Holding/SFR Développement/Océalis, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  JO C 56 de 5.3.2005, p. 32.


11.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/35


Notificação prévia de uma concentração

(Processo COMP/M.5666 — Xerox/Affiliated Computer Services)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 301/19

1.

A Comissão recebeu, em 4 de Dezembro de 2009, uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), através da qual a empresa Xerox Corporation («Xerox», EUA) adquire, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Affiliated Computer Services, Inc. («ACS», EUA), mediante aquisição de acções.

2.

As actividades das empresas em causa são:

Xerox: fornecimento de equipamento de produção de documentos e correspondentes soluções de software e serviços informáticos,

ACS: prestação de serviços de externalização de processos empresariais e serviços de externalização informática.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação de concentração notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 139/2004. Contudo, a Comissão reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projecto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias após a data de publicação da presente comunicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301 ou 22967244) ou pelo correio, com a referência COMP/M.5666 — Xerox/Affiliated Computer Services, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.