ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.CE2009.295.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 295E

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
4 de Dezembro de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

Parlamento EuropeuSESSÃO 2008/2009Sessões de 2 a 4 de Setembro de 2008TEXTOS APROVADOSA Acta desta sessão foi publicada no JO C 275 E de 30.10.2008.

 

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 2 de Setembro de 2008

2009/C 295E/01

Pesca e aquicultura nas zonas costeiras da Europa
Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008, sobre as pescas e a aquicultura no contexto da Gestão Integrada da Zona Costeira na Europa (2008/2014(INI))

1

2009/C 295E/02

Avaliação do sistema de Dublim
Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008, sobre a avaliação do sistema de Dublim (2007/2262(INI))

4

2009/C 295E/03

Seguro automóvel
Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008, sobre certas questões relacionadas com o seguro automóvel (2007/2258(INI))

10

2009/C 295E/04

Luta contra a fraude fiscal
Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008, sobre uma estratégia coordenada para melhorar a luta contra a fraude fiscal (2008/2033 (INI))

13

2009/C 295E/05

Proclamação de 2011 como Ano Europeu do Voluntariado
Declaração do Parlamento Europeu sobre a proclamação de 2011 como Ano Europeu do Voluntariado

19

2009/C 295E/06

Integração da juventude nas políticas da UE
Declaração do Parlamento Europeu sobre uma melhor integração da juventude nas políticas da UE

21

2009/C 295E/07

Crianças desaparecidas
Declaração do Parlamento Europeu sobre a cooperação de urgência para recuperar crianças desaparecidas

23

 

Quarta-feira, 3 de Setembro de 2008

2009/C 295E/08

Geórgia
Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de Setembro de 2008, sobre a situação na Geórgia

26

2009/C 295E/09

Direito europeu dos contratos
Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de Setembro de 2008, sobre o Quadro Comum de Referência para o direito europeu dos contratos

31

2009/C 295E/10

Relatório Especial do Provedor de Justiça Europeu
Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de Setembro de 2008, sobre o Relatório Especial do Provedor de Justiça Europeu na sequência do projecto de recomendação apresentado à Comissão Europeia relativamente à queixa 3453/2005/GG (2007/2264(INI))

33

2009/C 295E/11

Igualdade entre Homens e Mulheres — 2008
Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de Setembro de 2008, sobre a igualdade entre mulheres e homens — 2008 (2008/2047(INI))

35

2009/C 295E/12

Clonagem de animais para o aprovisionamento alimentar
Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de Setembro de 2008, sobre a clonagem de animais para o aprovisionamento alimentar

42

2009/C 295E/13

Influência do marketing e da publicidade na igualdade entre mulheres e homens
Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de Setembro de 2008, sobre o impacto do marketing e da publicidade na igualdade entre homens e mulheres (2008/2038(INI))

43

 

Quinta-feira, 4 de Setembro de 2008

2009/C 295E/14

Presos palestinianos em Israel
Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de Setembro de 2008, sobre a situação dos prisioneiros palestinianos nas prisões israelitas

47

2009/C 295E/15

Avaliação das sanções comunitárias no domínio dos Direitos do Homem
Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de Setembro de 2008, sobre a avaliação das sanções comunitárias enquanto parte das acções e políticas da UE no domínio dos direitos humanos (2008/2031(INI))

49

2009/C 295E/16

Milénio do desenvolvimento — Objectivo 5: melhorar a saúde materna
Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de Setembro de 2008, sobre a mortalidade materna, nas vésperas da iniciativa de alto nível da ONU, sobre os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, a realizar em 25 de Setembro de 2008

62

2009/C 295E/17

Comércio de serviços
Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de Setembro de 2008, sobre o comércio de serviços (2008/2004(INI))

67

2009/C 295E/18

Política portuária europeia
Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de Setembro de 2008, sobre uma política portuária europeia (2008/2007(INI))

74

2009/C 295E/19

Transporte de mercadorias na Europa
Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de Setembro de 2008, sobre o transporte de mercadorias na Europa (2008/2008(INI))

79

2009/C 295E/20

Plano de Acção Europeu Ambiente e Saúde — 2004/2010
Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de Setembro de 2008, sobre a Análise intercalar do Plano de Acção Europeu Ambiente e Saúde — 2004/2010 (2007/2252(INI))

83

2009/C 295E/21

Golpe de Estado na Mauritânia
Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de Setembro de 2008, sobre o golpe de Estado na Mauritânia

89

2009/C 295E/22

Enforcamentos no Irão
Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de Setembro de 2008, sobre as execuções no Irão

92

2009/C 295E/23

Assassinatos de albinos na Tanzânia
Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de Setembro de 2008, sobre a morte de albinos na Tanzânia

94

 

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 2 de Setembro de 2008

2009/C 295E/24

Envolvimento dos presidentes das subcomissões (interpretação do artigo 182.o do Regimento)
Decisão do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008, sobre a interpretação do artigo 182.o do Regimento relativa ao envolvimento dos presidentes das subcomissões

97

 

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 2 de Setembro de 2008

2009/C 295E/25

Programa Juventude em Acção (2007/2013) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1719/2006/CE que institui o Programa Juventude em Acção para o período de 2007 a 2013 (COM(2008)0056 — C6-0057/2008 — 2008/0023(COD))

98

P6_TC1-COD(2008)0023Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 2 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1719/2006/CE que institui o Programa Juventude em Acção para o período de 2007 a 2013

98

2009/C 295E/26

Programa Cultura (2007/2013) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1855/2006/CE que institui o Programa Cultura (2007/2013) (COM(2008)0057 — C6-0058/2008 — 2008/0024(COD))

99

P6_TC1-COD(2008)0024Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 2 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1855/2006/CE que institui o Programa Cultura (2007/2013)

99

2009/C 295E/27

Programa Europa para os cidadãos (2007/2013) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1904/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que institui para o período 2007/2013 o programa Europa para os cidadãos, destinado a promover a cidadania europeia activa (COM(2008)0059 — C6-0060/2008 — 2008/0029(COD))

100

P6_TC1-COD(2008)0029Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 2 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1904/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que institui para o período 2007/2013 o programa Europa para os cidadãos, destinado a promover a cidadania europeia activa

100

2009/C 295E/28

Programa de acção no domínio da educação e da formação ao longo da vida ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1720/2006/CE que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (COM(2008)0061 — C6-0064/2008 — 2008/0025(COD))

101

P6_TC1-COD(2008)0025Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 2 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1720/2006/CE que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida

101

2009/C 295E/29

Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação CE-Usbequistão *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão do Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (COM(2007)0117 — C6-0213/2008 — 2007/0044(CNS))

102

2009/C 295E/30

Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação CE-Quirguizistão *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão do Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (COM(2007)0133 — C6-0228/2008 — 2007/0047(CNS))

102

2009/C 295E/31

Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação CE-Tajiquistão *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão do Protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (COM(2007)0143 — C6-0254/2008 — 2007/0050(CNS))

103

2009/C 295E/32

Empréstimos a longo prazo concedidos à Sérvia e Montenegro (ex-República Federativa da Jugoslávia) *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece uma responsabilidade separada para o Montenegro e reduz proporcionalmente a responsabilidade da Sérvia no respeitante aos empréstimos a longo prazo concedidos pela Comunidade à União Estatal da Sérvia e Montenegro (ex-República Federativa da Jugoslávia) em conformidade com as Decisões 2001/549/CE e 2002/882/CE do Conselho (COM(2008)0228 — C6-0221/2008 — 2008/0086(CNS))

104

2009/C 295E/33

Produção biológica e rotulagem dos produtos biológicos *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 834/2007 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos (COM(2008)0314) — C6-0219/2008 — 2008/0097(CNS))

104

2009/C 295E/34

Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (COM(2007)0831 — C6-0047/2008 — 2007/0285(CNS))

105

2009/C 295E/35

Projecto de orçamento rectificativo n.o 5/2008
Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008, sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 5/2008 da União Europeia para o exercício de 2008 — Secção III — Comissão (11571/2008 — C6-0294/2008 — 2008/2161(BUD))

106

2009/C 295E/36

Rede Judiciária Europeia *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008, sobre uma iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, do Reino de Espanha, do Reino da Bélgica, da República da Polónia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Eslovaca, da República da Estónia, da República da Áustria e da República Portuguesa tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho sobre a Rede Judiciária Europeia (5620/2008 — C6-0074/2008 — 2008/0802(CNS))

107

2009/C 295E/37

Aplicação do princípio do reconhecimento mútuo de decisões em matéria penal *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008, sobre a iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha tendo em vista a aprovação de uma Decisão-Quadro 2008/…/JAI do Conselho relativa à execução de decisões proferidas na ausência do arguido e que altera a Decisão-Quadro 2002/584/JAI, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, a Decisão-Quadro 2005/214/JAI, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, a Decisão-Quadro 2006/783/JAI, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, e a Decisão-Quadro 2008/…/JAI, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (5598/2008 — C6-0075/2008 — 2008/0803(CNS))

120

2009/C 295E/38

Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 no que respeita à utilização do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) no âmbito do Código das Fronteiras Schengen (COM(2008)0101 — C6-0086/2008 — 2008/0041(COD))

148

P6_TC1-COD(2008)0041Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 2 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 no que respeita à utilização do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) no âmbito do Código das Fronteiras Schengen

148

2009/C 295E/39

Reforço da Eurojust e alteração da Decisão 2002/187/JAI *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008, sobre a iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia, com vista à aprovação de uma decisão do Conselho relativa ao reforço da Eurojust e à alteração da Decisão 2002/187/JAI (5613/2008 — C6-0076/2008 — 2008/0804(CNS))

149

 

Quarta-feira, 3 de Setembro de 2008

2009/C 295E/40

Classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, e que altera a Directiva 67/548/CEE e o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (COM(2007)0355 — C6-0197/2007 — 2007/0121(COD))

163

P6_TC1-COD(2007)0121Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 3 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006

163

2009/C 295E/41

Classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (alteração das Directivas 76/768/CEE, 88/378/CEE, 1999/13/CE, 2000/53/CE, 2002/96/CE e 2004/42/CE) *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 76/768/CEE, 88/378/CEE e 1999/13/CE do Conselho e as Directivas 2000/53/CE, 2002/96/CE e 2004/42/CE a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.o … relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, e que altera a Directiva 67/548/CEE e o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (COM(2007)0611 — C6-0347/2007 — 2007/0212(COD))

164

P6_TC1-COD(2007)0212Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 3 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 76/768/CEE, 88/378/CEE e 1999/13/CE do Conselho e as Directivas 2000/53/CE, 2002/96/CE e 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.o … relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas

164

2009/C 295E/42

Classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (adaptação do Regulamento (CE) n.o 648/2004) *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 648/2004 a fim de o adaptar ao Regulamento (CE) n.o … relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, e que altera a Directiva 67/548/CEE e o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (COM(2007)0613 — C6-0349/2007 — 2007/0213(COD))

165

2009/C 295E/43

Homologação dos veículos a hidrogénio *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação de veículos a motor movidos a hidrogénio e que altera a Directiva 2007/46/CE (COM(2007)0593 — C6-0342/2007 — 2007/0214(COD))

165

P6_TC1-COD(2007)0214Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 3 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação de veículos a motor movidos a hidrogénio e que altera a Directiva 2007/46/CE

166

 

Quinta-feira, 4 de Setembro de 2008

2009/C 295E/44

Código de conduta para os sistemas informatizados de reserva *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva (COM(2007)0709 — C6-0418/2007 — 2007/0243(COD))

167

P6_TC1-COD(2007)0243Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2299/89 do Conselho

167

2009/C 295E/45

Elegibilidade de países da Ásia Central ao abrigo da Decisão 2006/1016/CE *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho sobre a elegibilidade de países da Ásia Central ao abrigo da Decisão 2006/1016/CE do Conselho que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (COM(2008)0172 — C6-0182/2008 — 2008/0067(CNS))

168

Legenda dos símbolos utilizados

*

processo de consulta

** I

processo de cooperação, primeira leitura

** II

processo de cooperação, segunda leitura

***

processo de parecer conforme

*** I

processo de co-decisão, primeira leitura

*** II

processo de co-decisão, segunda leitura

*** III

processo de co-decisão, terceira leitura

(O processo indicado funda-se na base jurídica proposta pela Comissão)

Alterações políticas: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▐.

Correcções e adaptações técnicas efectuadas pelos serviços: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico sem negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ║.

PT

 


Parlamento EuropeuSESSÃO 2008/2009Sessões de 2 a 4 de Setembro de 2008TEXTOS APROVADOSA Acta desta sessão foi publicada no JO C 275 E de 30.10.2008.

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Terça-feira, 2 de Setembro de 2008

4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 295/1


Terça-feira, 2 de Setembro de 2008
Pesca e aquicultura nas zonas costeiras da Europa

P6_TA(2008)0382

Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008, sobre as pescas e a aquicultura nocontexto da Gestão Integrada da Zona Costeira na Europa (2008/2014(INI))

2009/C 295 E/01

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Recomendação 2002/413/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2002, relativa à execução da Gestão Integrada da Zona Costeira na Europa (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de Junho de 2007, intitulada «Relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Avaliação da Gestão Integrada da Zona Costeira (GIZC) na Europa» (COM(2007)0308),

Tendo em conta o Regulamento (CE) do Conselho n.o 1198/2006, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (2),

Tendo em conta a Directiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 2008, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política para o meio marinho (directiva-quadro relativa à estratégia para o meio marinho) (3) e a Comunicação da Comissão, de 24 de Outubro de 2005, intitulada «Estratégia temática para a protecção e conservação do meio marinho» (COM(2005)0504),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de Outubro de 2007, intitulada «Uma política marítima integrada para a União Europeia» (COM(2007)0575),

Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Junho de 2006 sobre a pesca costeira e os problemas que enfrentam as comunidades ligadas à pesca costeira (4),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de Março de 2006, sobre a melhoria da situação económica no sector das pescas (COM(2006)0103), e a sua Resolução de 28 de Setembro de 2006 (5) sobre o mesmo assunto,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de Setembro de 2002, intitulada «Estratégia de desenvolvimento sustentável da aquicultura europeia» (COM(2002)0511),

Tendo em conta o estudo encomendado pelo Parlamento Europeu sobre a dependência regional das pescas (6),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0286/2008),

A.

Considerando que a Gestão Integrada da Zona Costeira (GIZC) é não apenas uma política ambiental mas também um processo que está em curso para melhorar as condições económicas e sociais das zonas costeiras e garantir o desenvolvimento sustentável de todas as actividades existentes nestas regiões, como a pesca e a aquicultura,

B.

Considerando que a execução da GIZC é um processo de longo prazo e que a maioria das estratégias nacionais adoptadas no quadro da supramencionada recomendação começaram a ser executadas apenas em 2006,

C.

Considerando que a gestão das zonas costeiras foi até agora conduzida numa perspectiva de médio prazo, ignorando o facto de estas zonas serem complexos ecossistemas naturais que se transformam com o passar do tempo,

D.

Considerando que as decisões e medidas que foram tomadas diziam respeito a uma actividade isolada e não conseguiram fazer face ao problema da degradação das zonas costeiras na sua globalidade,

E.

Considerando que o planeamento existente tem adoptado até agora um enfoque concentrado na terra, deixando de tomar em consideração as incidências de algumas actividades costeiras noutras desenvolvidas na mesma região,

F.

Considerando que se espera que as estratégias de GIZC a nível nacional custem pouco a pôr em prática e produzam vantagens financeiras significativas,

G.

Considerando que não houve uma representação adequada de todos os sectores na adopção de medidas de planeamento e de execução para enfrentar os problemas das zonas costeiras e que, em virtude desse facto, estão a ser prejudicados os interesses de alguns sectores,

H.

Considerando que a aplicação de políticas de gestão integrada implica uma planificação, nas zonas costeiras, dos usos populacionais, turísticos e económicos, bem como da protecção paisagística e ambiental,

I.

Considerando que ainda só foi possível uma coordenação eficaz dos organismos de GIZC em casos isolados,

J.

Considerando que a execução de políticas para promover a GIZC pode, nalguns casos, requerer despesas em grande escala, que não podem ser suportadas pelas comunidades locais, o que leva a apelos a instâncias superiores da administração e a atrasos na execução,

K.

Considerando que, em virtude do cariz transfronteiriço de muitos processos costeiros, é necessária uma coordenação e cooperação a nível regional, mesmo com países terceiros,

L.

Considerando que a pesca e a aquicultura são duas actividades costeiras por excelência que dependem da qualidade das águas do litoral,

M.

Considerando que a aquicultura ainda não atingiu um nível de desenvolvimento tecnológico que permita desenvolver esta actividade (por natureza, intensiva) longe das zonas costeiras,

N.

Considerando que é necessário tomar em consideração o papel fundamental, mas até agora pouco reconhecido, que desempenham as mulheres nas zonas dependentes da pesca,

O.

Considerando que a pesca no litoral representa 80 % das actividades da frota pesqueira da União Europeia e contribui para a coesão económica e social das comunidades costeiras e para a preservação das suas tradições culturais,

P.

Considerando que a pesca, embora não seja por si própria uma fonte de poluição, sofre com o impacto da poluição causada por outras actividades desenvolvidas em zonas costeiras, o que subverte ainda mais a sua viabilidade,

Q.

Considerando que a pesca e a aquicultura se revestem de grande importância económica e social, uma vez que se desenvolvem sobretudo em regiões costeiras com frágeis economias, muitas das quais desfavorecidas e incapazes de proporcionarem aos seus habitantes oportunidades de emprego alternativo,

R.

Considerando que a existência de um ambiente marinho limpo e saudável irá contribuir para o futuro aumento da produtividade das pescas, melhorando deste modo as perspectivas do sector,

S.

Considerando que a aquicultura se baseia inteiramente no princípio do desenvolvimento sustentável, e que qualquer impacto ambiental é compensado pelas normas comunitárias,

T.

Considerando que, num ambiente em que os recursos haliêuticos estão em declínio e a procura mundial de peixe e mariscos está a aumentar, a importância da aquicultura na Europa regista um crescimento constante,

U.

Considerando que ainda nem todos os Estados-Membros concluíram o seu planeamento regional de acordo com os princípios da GIZC para o desenvolvimento equilibrado das actividades exploradas nestas zonas,

V.

Considerando que o espaço nas zonas costeiras suscita uma feroz concorrência e que os aquicultores e pescadores possuem os mesmos direitos e obrigações que os restantes utilizadores,

W.

Considerando que as regiões ultraperiféricas, tal como definidas no n.o 2 do artigo 229.o do Tratado CE e no artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, podem exigir a criação de estratégias nacionais específicas de GIZC e uma adaptação adequada da GIZC a nível da UE,

1.

Salienta a importância económica e social das pescas e da aquicultura para as regiões costeiras e apela a que recebam ajuda no quadro da GIZC;

2.

Chama a atenção para a necessidade de assegurar que os sectores das pescas e da aquicultura estejam integrados e bem representados nos clusters marítimos transnacionais, e exorta a Comissão a estimular esse processo;

3.

Realça que o Fundo Europeu das Pescas pode contribuir para o financiamento a longo prazo de medidas no quadro da GIZC, uma vez que apoia acções que contribuem para o desenvolvimento sustentável das regiões pesqueiras;

4.

Destaca a necessidade de se clarificarem as competências dos organismos administrativos das zonas costeiras abrangidas e estabelecer estratégias coordenadas para que estes possam ser mais eficazes;

5.

Reconhece as dificuldades de coordenação das actividades dos organismos de gestão da zona costeira e convida a Comissão a reavaliar, no acompanhamento da execução da GIZC e após consulta dos Estados-Membros, se é ou não necessária a criação de um organismo de coordenação;

6.

Salienta a necessidade de os representantes do sector das pescas e da aquicultura participarem nas actividades relacionadas com o planeamento e desenvolvimento da GIZC, tendo em conta que a sua participação em estratégias de desenvolvimento sustentável aumentará o valor acrescentado da sua produção, e recorda que o Fundo Europeu das Pescas pode suportar acções colectivas deste tipo;

7.

Reconhece o importante papel das mulheres nas zonas dependentes da pesca e incita a Comissão e os Estados-Membros a promoverem e integrarem o princípio da igualdade de oportunidades nas várias fases de execução do Fundo Europeu das Pescas, nomeadamente nas fases de concepção, execução, acompanhamento e avaliação, tal como previsto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006;

8.

Apela a uma cooperação mais estreita entre as autoridades competentes a nível regional, através de intercâmbios de informações relacionados com o estado das zonas costeiras, e à adopção de estratégias conjuntas para melhorar a situação ambiental dos ecossistemas marinhos locais;

9.

Convida os governos nacionais e regionais das regiões ultraperiféricas a prepararem estratégias integradas de GIZC para assegurar o desenvolvimento sustentável das regiões costeiras;

10.

Salienta a importância, nos contextos acima, de um bom planeamento espacial;

11.

Entende que a aquicultura de repovoamento constitui um instrumento essencial para assegurar a conservação em determinadas zonas costeiras, devendo por isso ser promovido, estimulado e apoiado financeiramente;

12.

Sublinha a importância da aquicultura para a indústria de géneros alimentícios, tendo em vista o desenvolvimento económico e social de certas comunidades costeiras da UE;

13.

Considera que os sectores da pesca e da aquicultura devem ser ambos integrados numa abordagem transversal de todas as actividades marítimas exercidas nas zonas costeiras, a fim de alcançar um desenvolvimento sustentável, em conformidade com as novas directivas em matéria de política marítima;

14.

Salienta a necessidade de desenvolver e aplicar estratégias de ajustamento aos riscos que as zonas costeiras enfrentam, incluindo as alterações climáticas, tomando plenamente em consideração o impacto nas pescas e na aquicultura;

15.

Entende que é necessário continuar a realizar esforços de compilação de dados, a fim de contribuir para o intercâmbio e utilização da informação na realização de estudos comparativos, incluindo dados sobre a situação da biodiversidade e dos recursos haliêuticos;

16.

Considera que se devem aumentar os esforços de investigação no domínio da aquicultura para a implantação de sistemas de cultura e de produção intensiva em circuito fechado;

17.

Propõe que se dê prioridade na GIZC aos projectos de aquicultura que utilizem energias renováveis e respeitem as áreas protegidas pela legislação ambiental europeia;

18.

Exorta a Comissão a estabelecer, após consulta dos Estados-Membros, um calendário claro para analisar os progressos na execução da GIZC na União Europeia;

19.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 148 de 6.6.2002, p. 24.

(2)  JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.

(3)  JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.

(4)  JO C 300 E de 9.12.2006, p. 504.

(5)  JO C 306 E de 15.12.2006, p. 417.

(6)  IP/b/pech/ST/ic/2006-198.


4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 295/4


Terça-feira, 2 de Setembro de 2008
Avaliação do sistema de Dublim

P6_TA(2008)0385

Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008, sobre a avaliação do sistema de Dublim (2007/2262(INI))

2009/C 295 E/02

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro («Regulamento de Dublim») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2725/2000 do Conselho, de 11 de Dezembro de 2000, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efectiva da Convenção de Dublim («Regulamento Eurodac») (2),

Tendo em conta a Directiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida (3),

Tendo em conta a Directiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros (4) («Directiva Acolhimento»),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (5),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho sobre o acesso das autoridades policiais e judiciárias dos Estados-Membros, bem como da Europol, à base de dados Eurodac (6),

Tendo em conta a Decisão 573/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio de 2007, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2008 a 2013 no âmbito do programa geral «Solidariedade e gestão dos fluxos migratórios» e que revoga a Decisão 2004/904/CE do Conselho (7),

Tendo em conta a sua resolução de 6 de Abril de 2006 sobre a situação nos campos de refugiados em Malta (8),

Tendo em conta os relatórios da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos sobre as suas visitas aos centros de detenção de diversos Estados-Membros,

Tendo em conta a sua resolução de 21 de Junho de 2007 sobre asilo: cooperação prática, qualidade do processo de decisão no quadro do sistema comum europeu de asilo (9),

Tendo em conta a sua resolução de 16 de Janeiro de 2008 intitulada «Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança» (10),

Tendo em conta a sua resolução de 13 de Março de 2008 sobre o caso do cidadão iraniano Seyed Mehdi Kazemi (11),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0287/2008),

A.

Considerando que todo e qualquer requerente de asilo tem direito a uma análise intregral e individual do seu requerimento,

B.

Considerando que continuam a verificar-se, de país para país, grandes diferenças entre a legislação e a prática em matéria de asilo e que, consequentemente, os requerentes de asilo são tratados diferentemente entre os Estados abrangidos pela Convenção de Dublim,

C.

Considerando que o sistema de Dublim assenta em premissas como a confiança e fiabilidade mútuas e que, se estes requisitos não forem cumpridos, isto é, se existirem graves lacunas em matéria de recolha de dados ou inconsistências no processo decisório em determinados Estados-Membros, todo o sistema é prejudicado,

D.

Considerando que há provas de que alguns Estados-Membros não garantem um verdadeiro acesso a um procedimento de concessão do estatuto de refugiado,

E.

Considerando que alguns Estados-Membros não aplicam cabalmente a Directiva Acolhimento, seja aos requerentes de asilo que aguardam transferência para outro Estado-Membro ao abrigo do Regulamento de Dublim, quer quando do regresso ao Estado-Membro responsável,

F.

Considerando que certos Estados-Membros detêm sistematicamente as pessoas sujeitas ao regime de Dublim,

G.

Considerando que o elevado número de pedidos múltiplos e o baixo nível de transferências efectuadas são indicadores das lacunas do regime de Dublim e da necessidade de instaurar um regime europeu comum de asilo,

H.

Considerando que uma correcta aplicação do Regulamento de Dublim poderá resultar numa distribuição desigual da responsabilidade pelas pessoas que requerem protecção, em detrimento de alguns Estados-Membros particularmente expostos a fluxos migratórios devido à sua localização geográfica,

I.

Considerando que a avaliação efectuada pela Comissão revela que, em 2005, os treze Estados-Membros situados nas fronteiras da União Europeia tiveram de fazer face a dificuldades crescentes colocadas pelo sistema de Dublim,

J.

Considerando que os Estados-Membros meridionais têm de aceitar os pedidos de asilo de imigrantes em situação irregular que são socorridos quando se encontram numa situação crítica a caminho da Europa,

K.

Considerando que os Estados-Membros meridionais têm de aceitar os pedidos de asilo de imigrantes em situação irregular que não obtêm assistência por parte de países terceiros, aos quais incumbe essa obrigação ao abrigo do direito internacional,

L.

Considerando que os Estados-Membros podem não estar interessados em cumprir a obrigação de registo das entradas ilegais na base de dados Eurodac, pelo facto de daí poder resultar um número crescente de pedidos de asilo a processar,

M.

Considerando que o Regulamento de Dublim cria um sistema destinado a determinar o Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo, mas que inicialmente não se destinava a servir de mecanismo de repartição de encargos, não cumprindo, portanto, essa função,

N.

Considerando que é essencial que qualquer avaliação do sistema de Dublim seja acompanhada de um mecanismo concreto, permanente, justo e funcional de repartição de encargos,

O.

Considerando que o critério do primeiro país de entrada estabelecido pelo sistema de Dublim coloca uma grande pressão sobre os Estados-Membros com fronteiras externas,

P.

Considerando que, para determinados nacionais de países terceiros, as taxas de reconhecimento do estatuto de refugiado nos Estados-Membros variam aproximadamente entre 0 % e 90 %,

Q.

Considerando essencial que os indivíduos que apresentam pedidos estejam plenamente informados sobre o processo de Dublim numa língua que compreendam e sobre as suas possíveis consequências,

R.

Considerando que o n.o 2 do artigo 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia estabelece que todos os actos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança,

S.

Considerando que, embora a unidade familiar apareça em primeiro lugar na hierarquia dos critérios aplicados nos termos do Regulamento de Dublim, esta disposição nem sempre é aplicada,

T.

Considerando que existe uma óbvia ausência de rigor nos dados estatísticos relativos às transferências, uma vez que não indicam, por exemplo, o índice de pedidos de análise no caso de um requerente de asilo que atravesse as fronteiras de forma irregular, ou a proporção entre «tomada a cargo» e «retomada a cargo»,

U.

Considerando que, em 2005, nove dos novos Estados-Membros declararam registar mais transferências «entradas», em conformidade com o Regulamento de Dublim e que os Estados-Membros que não se situam na fronteira terrestre externa da União Europeia declararam registar mais transferências «saídas»,

V.

Considerando que a Comissão não conseguiu avaliar o custo do sistema de Dublim e que se trata de um dado importante para poder avaliar a sua eficácia,

W.

Considerando que o Conselho «Justiça e Assuntos Internos», reunido no Luxemburgo em 12 e 13 de Junho de 2007, convidou a Comissão a apresentar, o mais rapidamente possível, uma alteração ao Regulamento «Eurodac» com o objectivo de permitir às autoridades policiais e às autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros, bem como à Europol, o acesso em determinadas condições à Eurodac, uma base de dados inicialmente concebida como um instrumento de aplicação do Regulamento de Dublim,

Eficácia do sistema e partilha de responsabilidades

1.

Está convicto de que, a menos que um nível satisfatório e consistente de protecção seja conseguido em toda a União Europeia, o sistema de Dublim produzirá sempre resultados insatisfatórios, quer do ponto de vista técnico, quer humano, e que os requerentes de asilo continuarão a ter razões válidas para quererem apresentar o seu pedido num Estado-Membro específico e a procurar, desta forma, beneficiar do processo decisório mais favorável a nível nacional;

2.

Está firmemente convencido de que, na ausência de um verdadeiro sistema europeu comum de asilo e de um procedimento único, o sistema de Dublim continuará a ser injusto, tanto para os requerentes de asilo como para alguns Estados-Membros;

3.

Reitera a necessidade urgente de melhorar quer a qualidade quer a coerência do processo decisório; está convicto de que, a este respeito, um gabinete europeu de apoio ao asilo poderia desempenhar um papel valioso, por exemplo ministrando formação ao abrigo de normas comuns de alto nível e disponibilizando equipas de apoio compostas por peritos;

4.

Convida a Comissão a estudar formas de proporcionar ao Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) um financiamento directo em complemento do financiamento com base nos projectos, de molde a permitir-lhe reforçar o seu trabalho de acompanhamento e consulta na UE e prosseguir o desenvolvimento de métodos destinados a apoiar as autoridades nacionais nos seus esforços para melhorar a qualidade do seu processo decisório;

5.

Convida a Comissão a apresentar propostas para mecanismos de repartição dos encargos que possam ser aplicados a fim de ajudar a aliviar os encargos desproporcionados que poderão recair sobre determinados Estados-Membros, em particular os que têm fronteiras externas, mas que não se inserem no sistema de Dublim;

6.

Solicita à Comissão que, enquanto não são instaurados mecanismos europeus de repartição dos encargos, procure prever outros mecanismos que não os financeiros no âmbito do regulamento de Dublim, a fim de corrigir as consequências nefastas da sua aplicação para os Estados-Membros mais pequenos situados nas fronteiras externas da União Europeia;

7.

Convida a Comissão a criar um mecanismo vinculativo que ponha termo às transferências de requerentes de asilo para Estados-Membros que não garantam um tratamento cabal e justo dos seus pedidos e a tomar sistematicamente medidas contra estes Estados-Membros;

8.

Solicita à Comissão que estabeleça relações de trabalho bilaterais significativas com países terceiros, com vista a facilitar a cooperação e a assegurar que esses países cumpram as obrigações que lhes incumbem por força do direito internacional no que respeita à Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, relativa ao estatuto dos refugiados e aos imperativos de salvamento no mar;

Direitos dos requerentes

9.

Solicita à Comissão que introduza no novo regulamento disposições mais claras e restritivas no que respeita aos meios de informação quanto às implicações do Regulamento de Dublim, a disponibilizar às pessoas que procuram protecção, e considere a elaboração de um prospecto normalizado que possa ser traduzido para um determinado número de línguas e distribuído a todos os Estados-Membros, que deverá ter igualmente em conta os vários níveis de alfabetização;

10.

Solicita à Comissão que altere os artigos 19.o e 20.o do Regulamento de Dublim sobre a «tomada» e a «retomada a cargo», a fim de proporcionar aos requerentes um direito de recurso com efeito suspensivo automático contra uma decisão de transferência de responsabilidade para outro Estado-Membro nos termos do Regulamento de Dublim;

11.

Reafirma que o princípio da não repulsão deverá manter-se como um das pedras angulares de qualquer sistema de asilo comum a nível da União Europeia e insiste em que a aplicação do Regulamento de Dublim jamais deverá conduzir a que um pedido seja arquivado por razões processuais, não sendo reaberto para uma análise completa e justa do pedido inicial após uma transferência nos termos do processo de Dublim; considera que isto deve resultar claramente do regulamento;

12.

Considera que a partilha de informações sobre as transferências entre Estados-Membros deve ser melhorada, especialmente no que diz respeito a cuidados médicos especiais necessários para as pessoas objecto de transferência;

13.

Solicita à Comissão que avalie a possibilidade de uma pessoa afectada por uma transferência para um outro Estado-Membro em conformidade com o sistema de Dublim ser transferida para o seu país de origem, unicamente a seu pedido expresso e no pleno respeito dos direitos processuais;

O reagrupamento familiar e o princípio do interesse superior da criança

14.

Recomenda que seja adoptado um conjunto de orientações comuns sobre a avaliação da idade, a adoptar a nível da União Europeia, e que, em caso de incerteza, seja dado o benefício da dúvida à criança;

15.

Recorda que, em todas as decisões relativas a crianças, deve prevalecer o superior interesse destas; insiste em que os menores não acompanhados nunca sejam detidos ou transferidos para outro Estado-Membro, excepto no interesse do reagrupamento familiar, e que se esta transferência provar ser necessária, a criança seja devidamente representada e acompanhada ao longo do processo; congratula-se, por conseguinte, com a intenção da Comissão de clarificar ainda mais a aplicabilidade das regras de Dublim aos menores não acompanhados;

16.

Lamenta que a definição de membro da família constante do regulamento em vigor seja demasiado restritiva e solicita à Comissão que alargue o âmbito desta a fim de incluir todos os familiares próximos e os membros de uniões de facto duradouras, em particular os que não tenham outro apoio familiar, e jovens adultos sem capacidade para cuidarem de si próprios;

17.

Congratula-se com a intenção da Comissão de alargar o âmbito de aplicação do Regulamento de Dublim a fim de incluir a protecção subsidiária, pois isso permite o reagrupamento dos requerentes de protecção subsidiária com membros da família a quem foi concedido este tipo de protecção, ou que a estão a requerer num outro Estado-Membro;

Detenção

18.

Solicita à Comissão que acrescente uma disposição que cinja a detenção dos requerentes no âmbito do sistema de Dublim a uma medida de último recurso, especificando, dessa forma, os fundamentos em que pode assentar a detenção e as salvaguardas processuais que deverão ser previstas;

19.

Convida a Comissão a afirmar explicitamente no Regulamento de Dublim que os requerentes no âmbito do sistema de Dublim têm direito às mesmas condições de protecção que os outros requerentes de asilo, nos termos da Directiva Acolhimento, cujo n.o 1 do artigo 3.o estabelece regras gerais, nomeadamente no que respeita às condições materiais de acolhimento, aos cuidados de saúde, à liberdade de circulação e à escolarização de menores;

Cláusulas humanitárias e de soberania

20.

Considera que a cláusula humanitária incluída no artigo 15.o do Regulamento de Dublim proporciona uma flexibilidade considerável ao sistema de Dublim, mas que deverá ser aplicada de uma forma mais abrangente, a fim de evitar transtornos desnecessários às famílias em consequência da separação;

21.

Considera que, sempre que um requerente de asilo se encontre numa situação particularmente vulnerável devido a doença grave, deficiência grave, idade avançada ou gravidez e esteja, por conseguinte, dependente da assistência de um parente presente no território de um Estado-Membro que não o que tem a cargo a análise do pedido, deverá, na medida do possível, ser reunido a esse familiar; insta a Comissão a considerar a possibilidade de tornar obrigatórias as disposições aplicáveis da cláusula humanitária constantes do n.o 2 do artigo 15.o;

22.

Considera que deveria imposta a organismos como a Cruz Vermelha e o Crescente Vermelho a obrigação proactiva de indagar do paradeiro de membros das famílias;

23.

Congratula-se com a intenção da Comissão de especificar melhor as circunstâncias e os procedimentos para a aplicação da cláusula de soberania, nomeadamente a fim de introduzir a questão do consentimento do requerente de asilo;

A recolha de dados e a Eurodac

24.

Manifesta a sua preocupação face às discrepâncias e lacunas na recolha de dados, reveladas na avaliação efectuada pela Comissão ao sistema de Dublim, especialmente no que se refere ao registo das impressões digitais dos imigrantes ilegais nas fronteiras da União Europeia, o que suscita sérias dúvidas sobre a validade do sistema; confia que o acima mencionado Regulamento (CE) n.o 862/2007 relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional virá conferir às partes interessadas uma imagem mais correcta do funcionamento do sistema de Dublim e de outros instrumentos comunitários de protecção internacional;

25.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de não estar actualmente disponível qualquer avaliação dos custos do sistema de Dublim; pede à Comissão que remedeie este problema, dado que constitui um factor importante da avaliação do sistema;

26.

Regista com interesse as preocupações expressas pela Comissão no que se refere à recolha e qualidade dos dados enviados para a Unidade Central da Eurodac, bem como no que respeita ao não cumprimento da obrigação de eliminação de determinados dados e às regras relacionadas com a protecção de dados pessoais; considera que estas falhas, que põem em causa a fiabilidade da Eurodac, deverão ser devidamente abordadas antes de se poder prever qualquer outra utilização desta base de dados;

27.

Considera que cada Estado-Membro deverá especificar, numa lista exaustiva, as agências e autoridades que têm acesso à base de dados Eurodac, e para que efeitos, a fim de evitar qualquer utilização irregular dos dados;

28.

Salienta que o alargamento do acesso à base de dados Eurodac às autoridades policiais e às autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros, bem como à Europol, implica o risco de a informação passar para países terceiros, o que pode ter repercussões negativas para os requerentes de asilo e as suas famílias; está convicto de que essa situação iria também aumentar o risco de estigmatização dos requerentes de asilo;

*

* *

29.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 50 de 25.2.2003, p. 1.

(2)  JO L 316 de 15.12.2000, p. 1.

(3)  JO L 304 de 30.9.2004, p. 12.

(4)  JO L 31 de 6.2.2003, p. 18.

(5)  JO L 199 de 31.7.2007, p. 23.

(6)  2807.a Reunião do Conselho «Justiça e Assuntos Internos», no Luxemburgo, 12 e 13 de Junho de 2007.

(7)  JO L 144 de 6.6.2007, p. 1.

(8)  JO C 293 E de 2.12.2006, p. 301.

(9)  JO C 146 E de 12.6.2008, p. 364.

(10)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0012.

(11)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0107.


4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 295/10


Terça-feira, 2 de Setembro de 2008
Seguro automóvel

P6_TA(2008)0386

Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008, sobre certas questões relacionadas com o seguro automóvel (2007/2258(INI))

2009/C 295 E/03

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre questões relacionadas com o seguro automóvel (COM(2007)0207) («relatório da Comissão»),

Tendo em conta a Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis (Quarta directiva sobre o seguro automóvel) (1),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0249/2008),

A.

Considerando que a liberdade de circulação das pessoas na UE, em especial no contexto das duas rondas de alargamento mais recentes e do correspondente alargamento do grupo de Schengen, originou um rápido aumento do número de pessoas e de veículos que atravessam as fronteiras nacionais em viagens de natureza profissional ou particular,

B.

Considerando que a prioridade de proteger as vítimas de acidentes exige uma legislação clara, precisa e eficaz em matéria de seguro automóvel a nível da UE,

C.

Considerando que a Quarta Directiva sobre o Seguro Automóvel exige que a Comissão apresente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação das sanções nacionais relacionadas com o procedimento de proposta/resposta fundamentada e a respectiva eficácia, bem como sobre a equivalência das disposições nacionais relativas às sanções, devendo apresentar as propostas eventualmente necessárias,

D.

Considerando que o relatório da Comissão examina as disposições nacionais respeitantes às sanções, a eficácia do sistema dos representantes para sinistros e a disponibilidade do seguro voluntário de protecção jurídica, que qualquer vítima potencial de um acidente de viação pode subscrever complementarmente,

E.

Considerando que o n.o 6 do artigo 4.o da Quarta Directiva sobre o Seguro Automóvel regula o procedimento de proposta fundamentada, mediante o qual as vítimas de acidentes de viação no estrangeiro têm o direito de apresentar o pedido de indemnização ao representante para sinistros da empresa seguradora designado no país de residência da vítima,

F.

Considerando que a vítima deve receber uma resposta fundamentada da empresa seguradora no prazo de três meses, caso contrário poderão ser aplicadas sanções,

G.

Considerando que ainda é necessário esclarecer o funcionamento desta disposição,

H.

Considerando que a Comissão deve ter plenamente em conta o alargamento ao aplicar as políticas da UE, em especial o custo relativamente elevado do seguro automóvel nos novos Estados-Membros,

I.

Considerando que têm sido previstas nos Estados-Membros sanções diferentes em relação com o procedimento de proposta/resposta fundamentada nos Estados-Membros,

J.

Considerando que as consultas às autoridades nacionais, inclusivamente nos novos Estados-Membros, confirmaram que, quando existem, as actuais disposições relativas às sanções são adequadas e a sua aplicação eficaz em toda a UE,

K.

Considerando, contudo, que alguns Estados-Membros não previram sanções específicas, tendo previsto apenas a obrigação de a seguradora pagar juros de mora à taxa legal sobre o montante da indemnização se a proposta/resposta não for apresentada no prazo de três meses,

L.

Considerando que o sistema dos representantes para sinistros é relativamente bem conhecido na maioria dos Estados-Membros,

M.

Considerando que as consultas efectuadas pela Comissão Europeia para avaliar se os cidadãos têm conhecimento do sistema de representantes para sinistros apenas abrangeram os Estados-Membros e o sector dos seguros, sem conseguir uma participação adequada dos cidadãos e das associações de consumidores, ou seja, sem a participação das pessoas mais interessadas em que o sistema funcione de forma adequada,

N.

Considerando que o seguro de protecção jurídica, destinado a cobrir as custas judiciais suportadas pelas vítimas de acidentes de viação, existe na maioria dos Estados-Membros; considerando que mais de 90 % dos casos são resolvidos de comum acordo, e que as custas judiciais são reembolsadas em muitos Estados-Membros; considerando ainda que, há já vários anos, as seguradoras que oferecem o seguro de protecção jurídica garantem a cobertura de todos os tipos de casos ocorridos no estrangeiro e, consequentemente, criaram departamentos próprios para tratar os pedidos de indemnização provenientes do estrangeiro e facilitar uma regularização rápida dos sinistros,

O.

Considerando que continua em aberto a questão de saber se as custas judiciais razoáveis devem ser cobertas pelo seguro de responsabilidade civil automóvel em todos os Estados-Membros,

P.

Considerando que a cobertura das custas judiciais razoáveis em todos os Estados-Membros pelo seguro de responsabilidade civil automóvel contribui para reforçar a protecção e a confiança dos consumidores europeus,

Q.

Considerando que os mercados de seguros dos novos Estados-Membros estão a desenvolver-se de forma constante, apesar de em alguns deles o seguro de protecção jurídica ser um produto relativamente novo que é necessário promover, pois o conhecimento do público sobre este seguro é reduzido,

R.

Considerando que a cobertura obrigatória das custas judiciais deverá aumentar a confiança dos consumidores no seguro de responsabilidade civil automóvel, sobretudo nos casos em que é apresentado um pedido de indemnização, uma vez que os consumidores, em muitos Estados-Membros, receiam as elevadas custas judiciais, as quais seriam cobertas pelo seguro obrigatório,

S.

Considerando que o seguro obrigatório de protecção jurídica criaria um volume de trabalho suplementar e mais complexo para o sistema judicial, podendo gerar atrasos na resolução dos litígios e uma maior percentagem de pedidos de indemnização injustificados,

T.

Considerando que o seguro de responsabilidade civil automóvel e o seguro de protecção jurídica têm objectivos distintos e desempenham funções diferentes, nomeadamente, enquanto o seguro de responsabilidade civil automóvel permite que o consumidor suporte os custos de um eventual pedido de indemnização contra si apresentado na sequência de um acidente de viação, o seguro de protecção jurídica cobre as custas judiciais derivadas da apresentação de um pedido de indemnização contra terceiros na sequência de um acidente de viação,

U.

Considerando que as campanhas públicas realizadas pelas autoridades nacionais, o sector dos seguros e as organizações de consumidores são importantes para o desenvolvimento adequado dos mercados nacionais,

1.

Congratula-se com o relatório da Comissão e realça a importância de incluir, plena e efectivamente, todos os interessados, em especial os consumidores, no processo de consulta sobre o desenvolvimento da política da UE neste domínio;

2.

Apela, por isso, ao envolvimento sistemático das organizações de consumidores que representam, em particular, as vítimas no processo de avaliação da eficácia do sistema em vigor nos Estados-Membros;

3.

Congratula-se com esta avaliação a posteriori das medidas legislativas, destinada a garantir que as regras estão a produzir o resultado visado e a detectar eventuais erros de aplicação imprevistos;

4.

Realça a importância de aumentar a confiança dos consumidores nas apólices de seguro automóvel no que respeita às viagens rodoviárias no estrangeiro, em território da UE, sobretudo para os condutores dos antigos Estados-Membros que viajam para destinos situados nos novos Estados-Membros e vice-versa;

5.

Considera que a promoção das actuais soluções jurídicas e de mercado que protegem os consumidores reforçam a confiança destes últimos no seguro automóvel;

6.

Entende que os Estados-Membros também são responsáveis pelo bom funcionamento dos seus sistemas de seguros nacionais relativamente à nova legislação da UE respeitante ao procedimento de proposta/resposta fundamentada e às custas judiciais suportadas pelas pessoas lesadas;

7.

Pede à Comissão que continue a controlar atentamente a eficácia do funcionamento dos mecanismos de mercado e a apresentar relatórios periódicos ao Parlamento sobre esta questão;

8.

É de opinião que a obrigação, que incumbe à seguradora, de pagar os juros de mora à taxa legal em caso de atraso não reveste o carácter de sanção, sendo, por conseguinte, necessário que a Comissão exerça um maior controlo e aprove medidas adequadas, a fim de garantir que em todos os Estados-Membros os mercados funcionem com fluidez e os consumidores sejam protegidos com eficácia;

9.

Sublinha que as relações de trabalho entre a Comissão, as autoridades nacionais, o sector dos seguros e os consumidores devem ser reforçadas, a fim de assegurar o fornecimento constante de dados precisos sobre os sistemas de aplicação em vigor;

10.

Considera, em harmonia com a abordagem comunitária geralmente adoptada em matéria de sanções, que o princípio de subsidiariedade deve ser aplicado, não havendo necessidade de harmonizar as disposições nacionais respeitantes às sanções;

11.

Considera que as entidades reguladoras nacionais estão em melhor posição para garantir a máxima protecção possível dos consumidores nos seus mercados nacionais;

12.

Recomenda, por isso, em relação ao procedimento de proposta/resposta fundamentada, que se deixe ao critério dos Estados-Membros a imposição de sanções e a escolha dos tipos e níveis de disposições adequados;

13.

Convida os Estados-Membros a garantirem a eficácia das sanções previstas no caso de não ser respeitado o prazo de três meses para apresentar uma resposta fundamentada ao pedido de indemnização ou uma proposta fundamentada de indemnização;

14.

Considera que, antes de se proceder à imposição de sanções, é oportuno ponderar atentamente as causas de incumprimento por parte das companhias de seguros, tendo sobretudo em conta factores independentes da vontade das próprias companhias; exprime o desejo de que a Comissão continue a acompanhar os mercados nacionais, oferecendo o seu contributo às entidades nacionais que requeiram a sua assistência;

15.

Reitera a importância de aumentar a confiança dos cidadãos no funcionamento do sistema dos representantes para sinistros, mediante a sua promoção através de campanhas públicas e de outras medidas adequadas;

16.

Pede aos Estados-Membros e à Comissão que reforcem a confiança dos consumidores, incentivando a aprovação de medidas adequadas que aumentem o conhecimento e a utilização dos centros nacionais de informação sobre seguros, nomeadamente exigindo às seguradoras que incluam as coordenadas do centro de informação do Estado-Membro respectivo em todas as suas informações contratuais;

17.

Solicita ainda aos Estados-Membros que, no âmbito do pacote de informação pré-contratual, exijam às seguradoras que forneçam aos consumidores informações completas sobre o funcionamento do sistema dos representantes para sinistros e quais as suas utilizações e vantagens para o segurado;

18.

Insta a Comissão a continuar a controlar o funcionamento do sistema, bem como a coordenar e a fornecer ajuda, quando tal for necessário ou as autoridades nacionais o solicitarem;

19.

Considera ainda, em relação ao seguro de responsabilidade civil automóvel, que a cobertura obrigatória das custas judiciais desincentivaria claramente o recurso aos acordos extrajudiciais, poderia aumentar o número de processos nos tribunais e suscitar, assim, um aumento injustificado do volume de trabalho do sistema judicial, além de correr o risco de desestabilizar o funcionamento do mercado de seguros voluntários de protecção jurídica, já existente e em evolução;

20.

Considera, assim, em suma, que os efeitos negativos da introdução de um sistema de cobertura obrigatória das custas judiciais no seguro de responsabilidade civil automóvel seriam maiores do que as eventuais vantagens;

21.

Insta a Comissão a tomar, em parceira com os Estados-Membros, as medidas adicionais necessárias para divulgar o seguro de protecção jurídica, bem como outros produtos de seguros, sobretudo nos novos Estados-Membros, concentrando esforços na informação dos consumidores sobre as vantagens da oferta e da subscrição de um tipo de seguro;

22.

Considera, neste contexto, que o papel das entidades reguladoras nacionais é crucial para a aplicação das melhores práticas provenientes de outros Estados-Membros;

23.

Solicita, por isso, à Comissão que reforce a protecção dos consumidores, principalmente instando os Estados-Membros a incentivarem as suas entidades reguladoras e companhias de seguros nacionais a publicitarem a disponibilidade do seguro voluntário de protecção jurídica;

24.

Considera que a informação pré-contratual sobre o seguro automóvel pode incluir informações sobre a opção de subscrever a cobertura das despesas de justiça;

25.

Solicita aos Estados-Membros que instem as suas entidades reguladoras e os mediadores nacionais a informarem os seus clientes acerca dos eventuais riscos e dos seguros voluntários adicionais susceptíveis de beneficiar os consumidores, como, por exemplo, o seguro de protecção jurídica, a cobertura de assistência e o seguro contra roubos;

26.

Solicita aos Estados-Membros que não instituíram sistemas alternativos de resolução de litígios para a regularização dos sinistros que encarem a introdução desses sistemas com base nas melhores práticas existentes noutros Estados-Membros;

27.

Solicita à Comissão que não julgue precipitadamente os resultados dos estudos encomendados sobre as diferenças em matéria de indemnização de danos corporais, na sequência da aprovação do Regulamento ROMA II (2), estudos esses que poderiam sugerir uma solução assente no seguro e, por conseguinte, uma alteração da Quarta Directiva sobre o Seguro Automóvel;

28.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 181 de 20.7.2000, p. 65.

(2)  Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) (JO L 199 de 31.7.2007, p. 40).


4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 295/13


Terça-feira, 2 de Setembro de 2008
Luta contra a fraude fiscal

P6_TA(2008)0387

Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008, sobre uma estratégia coordenada para melhorar a luta contra a fraude fiscal (2008/2033 (INI))

2009/C 295 E/04

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 31 de Maio de 2006, sobre a necessidade de desenvolver uma estratégia coordenada tendo em vista melhorar a luta contra a fraude fiscal (COM(2006)0254),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de Novembro de 2007, sobre determinados elementos fundamentais que contribuem para o estabelecimento da estratégia contra a fraude em matéria de IVA a nível da UE (COM(2007)0758),

Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 16 de Abril de 2004, sobre o recurso aos instrumentos de cooperação administrativa na luta contra a fraude no IVA (COM(2004)0260),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho na sequência das suas reuniões de 14 de Maio de 2008, 5 de Junho de 2007, 28 de Novembro de 2006 e 7 de Junho de 2006,

Tendo em conta o Relatório Especial n.o 8/2007 do Tribunal de Contas Europeu sobre a cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 25 de Outubro de 2005 sobre a contribuição das políticas fiscais e aduaneiras para a Estratégia de Lisboa (COM(2005)0532),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 22 de Fevereiro de 2008 relativa a medidas para modificar o sistema do IVA com vista a combater a fraude (COM(2008)0109),

Tendo em conta as propostas da Comissão, de 17 de Março de 2008, de uma directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE do Conselho relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado com vista a lutar contra a fraude fiscal ligada às operações intracomunitárias e de um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1798/2003 com vista a lutar contra a fraude fiscal ligada às operações intracomunitárias (COM(2008)0147),

Tendo em conta o artigo 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta as recomendações constantes nas Conclusões do Conselho na sequência da sua reunião de 14 de Maio de 2008, sobre questões fiscais relacionadas com os acordos a concluir pela Comunidade e os seus Estados-Membros com países terceiros,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0312/2008),

A.

Considerando que a fraude fiscal acarreta sérias consequências para os orçamentos dos Estados-Membros e para o sistema de recursos próprios da União Europeia, conduz a violações do princípio de tributação equitativa e transparente e tende a criar distorções de concorrência, perturbando assim o funcionamento do mercado interno; considerando que as empresas honestas se encontram em desvantagem competitiva em resultado da fraude fiscal e que a perda de receitas fiscais acaba por ser colmatada pelo contribuinte europeu através de outras formas de tributação,

B.

Considerando que a fraude fiscal prejudica a equidade e a justiça fiscal, dado que a perda de receitas pelas finanças públicas é frequentemente compensada por um aumento da carga fiscal que atinge os contribuintes mais modestos e honestos, os quais não têm possibilidade nem vontade de contornar ou infringir as suas obrigações fiscais,

C.

Considerando que o aumento do comércio transfronteiras suscitado pela criação do mercado interno se traduz num crescente número de transacções em que o local de tributação e o local de estabelecimento do sujeito passivo de IVA se situam em dois Estados-Membros distintos,

D.

Considerando que os utilizadores de novas formas de fraude fiscal ligadas a transacções transfronteiras, como a fraude «carrossel» ou a fraude intracomunitária do operador fictício, tiraram partido da fragmentação e das lacunas dos actuais sistemas fiscais, e considerando que são necessárias alterações ao funcionamento do IVA,

E.

Considerando que a evasão e a fraude ao IVA afectam o financiamento do orçamento da União Europeia, pois traduzem-se numa necessidade acrescida de mobilizar os recursos próprios dos Estados-Membros, com base no respectivo rendimento nacional bruto,

F.

Considerando que a luta contra a fraude é um problema que, sendo embora sobretudo da competência dos Estados-Membros, não pode ser resolvido unicamente a nível nacional,

G.

Considerando que a globalização tem tornado cada vez mais difícil o combate à fraude fiscal ao nível internacional, dado o crescente envolvimento das empresas estabelecidas em países terceiros na fraude «carrossel», a expansão do comércio electrónico e a globalização dos mercados de serviços; considerando que esses factores militam fortemente a favor da melhoria da cooperação internacional, em particular no que diz respeito ao IVA,

H.

Considerando que a dimensão da fraude fiscal na União Europeia se deve ao actual sistema transitório do IVA, que é demasiado complexo e torna as transacções intracomunitárias difíceis de controlar, opacas e, consequentemente, susceptíveis de abuso,

I.

Considerando que, ao analisarem possíveis soluções para combater a fraude fiscal, a Comissão e os Estados-Membros devem evitar ao máximo medidas susceptíveis de conduzir a encargos administrativos desproporcionados para as empresas e as administrações fiscais ou de gerar discriminação entre os operadores comerciais,

J.

Considerando que a Comissão e o Tribunal de Contas Europeu têm reiteradamente afirmado que o sistema de intercâmbio de informações entre os Estados-Membros no que respeita aos fornecimentos intracomunitários de bens não permite informações pertinentes ou atempadas para combater eficazmente a fraude ao IVA; considerando que tal exige a instauração de regras mais claras e vinculativas em matéria de cooperação entre os Estados-Membros e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF),

K.

Considerando que a utilização de todas as tecnologias disponíveis, incluindo o armazenamento e a transmissão electrónicos de determinados dados para efeitos de IVA e de impostos especiais de consumo, é indispensável ao funcionamento adequado dos sistemas fiscais dos Estados-Membros; considerando que as condições para a troca de dados e o acesso directo dos Estados-Membros aos dados armazenados em formato electrónico em cada Estado-Membro devem ser melhoradas; considerando que as autoridades fiscais dos Estados-Membros devem tratar os dados pessoais com o devido cuidado, para os fins especificados e com base na autorização da pessoa visada, ou com outra fundamentação legítima prevista na lei,

L.

Considerando que frequentemente os operadores só conseguem obter informações muito fragmentadas sobre o estatuto dos seus clientes em relação ao IVA,

M.

Considerando que o reforço dos meios de detecção da fraude fiscal deve ser acompanhado do reforço da legislação em vigor em matéria de apoio à recuperação de impostos, igualdade de tratamento fiscal e exequibilidade por parte das empresas,

Uma estratégia da UE de luta contra a fraude fiscal

1.

Observa que uma estratégia da UE no domínio da luta contra a fraude fiscal deve ter por objectivo combater os prejuízos fiscais decorrentes da fraude fiscal mediante a identificação dos sectores em que se afigura possível introduzir, tanto na legislação comunitária como na cooperação administrativa entre Estados-Membros, melhorias tendentes a contribuir efectivamente para a redução da fraude fiscal, evitando ao máximo onerar desnecessariamente as administrações fiscais e os contribuintes;

2.

Insta os Estados-Membros a levarem finalmente a sério a luta contra a fraude fiscal;

3.

Recorda que o estabelecimento de um sistema de IVA baseado no «princípio do país de origem», que implica que as transacções entre Estados-Membros sujeitas a IVA suportem o imposto cobrado no país de origem em vez da aplicação da taxa zero, continua a ser uma solução de longo prazo através da qual se pode promover um combate eficaz à fraude fiscal; observa que o «princípio do país de origem» tornaria desnecessária a isenção de IVA dos bens transaccionados no mercado interno e a sua tributação subsequente no país de destino; recorda que, para ser operacional, um sistema de IVA baseado no «princípio do país de origem» pressupõe o estabelecimento de um sistema de compensação, em conformidade com a proposta inicial da Comissão de 1987;

4.

Lamenta a atitude de bloqueio de alguns Estados-Membros que, ao longo dos últimos 10 anos, se opuseram a toda e qualquer estratégia comunitária eficaz de combate à fraude fiscal;

5.

Lamenta que, apesar das mais variadas análises, pedidos e reclamações, não tenha ainda sido aprovada pelo Conselho uma estratégia eficaz de combate à fraude fiscal;

6.

Exorta a Comissão a não desistir de enfrentar o problema de forma frontal, apesar de vários insucessos nas últimas décadas;

Questões gerais: dimensão da fraude fiscal e suas consequências

7.

Reconhece que as estimativas relativas aos prejuízos fiscais (directos e indirectos) devido à fraude fiscal apontam para valores da ordem dos 200 a 250 mil milhões de euros, o que representa 2 a 2,25 % do PIB da União Europeia, dos quais 40 mil milhões de euros correspondem à fraude em matéria de IVA, que se estima abranger 10 % de receitas do IVA, 8 % das receitas totais do imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas em 1998 e 9 % das receitas totais do imposto especial sobre o consumo de produtos do tabaco; lamenta, contudo, a indisponibilidade de valores precisos devido à grande variação registada na actuação dos Estados-Membros em matéria de notificação;

8.

Insta a uma recolha de dados uniforme em todos os Estados-Membros como base para a transparência e para as medidas nacionais de combate à fraude fiscal;

9.

Lamenta que, devido à insuficiência dos dados recolhidos a nível nacional, nem a verdadeira extensão do problema possa ser convenientemente quantificada, nem a supervisão das mudanças, positivas ou negativas, possa ser devidamente avaliada;

10.

Solicita à Comissão que estude um sistema europeu harmonizado de recolha de dados e de produção de dados estatísticos sobre fraude fiscal, de modo a obter uma avaliação o mais exacta possível da real dimensão do fenómeno;

11.

Recorda que não é possível eliminar a economia informal sem a aplicação dos incentivos adequados; sugere, além disso, que os Estados-Membros comuniquem, através do painel de avaliação de Lisboa, até que ponto têm conseguido reduzir as respectivas economias informais;

O actual sistema de IVA e os seus pontos fracos

12.

Observa que a fraude fiscal no domínio do IVA constitui um factor de particular preocupação no que respeita ao funcionamento do mercado interno, porquanto tem uma incidência transfronteiras directa, implica perdas substanciais de receitas e prejudica directamente o orçamento comunitário;

13.

Reitera que o actual sistema de IVA, criado em 1993, se destinava a vigorar apenas por um período transitório e que o Parlamento tem instado a Comissão a apresentar propostas tendentes à obtenção, até 2010, de uma decisão final sobre o sistema definitivo de IVA;

14.

Defende que a livre circulação de pessoas, bens, serviços e capitais no seio do mercado interno desde 1993, bem como os progressos registados no domínio das novas tecnologias e envolvendo artigos de pequena dimensão e elevado valor, têm contribuído conjuntamente para tornar cada vez mais difícil combater a fraude ao IVA, problema este exacerbado pela complexidade e o carácter fragmentado do actual sistema, que torna difícil o seguimento das transacções e é por conseguinte mais propício a abusos;

15.

Regista a crescente ocorrência de casos de fraude do operador fictício, ou fraude «carrossel», bem como o abuso deliberado do sistema de IVA por parte de grupos criminosos que montam estes esquemas para tirar proveito das deficiências do sistema; destaca o processo relativo a fraude «carrossel» iniciado pela Eurojust, que abrange 18 Estados-Membros e diz respeito a uma fraude fiscal estimada em 2,1 mil milhões de euros;

16.

Apoia a Comissão nos seus esforços com vista a introduzir uma mudança de fundo no actual sistema de IVA; congratula-se com o facto de os Estados-Membros conferirem hoje um certo carácter prioritário a esta questão e insta os Estados-Membros a estarem preparados para tomar medidas concretas nesta matéria;

17.

Considera que o actual sistema se encontra desactualizado e requer uma revisão radical, sem contudo criar sobrecargas burocráticas para as empresas que cumprem as suas obrigações; crê que a manutenção do status quo não é uma opção viável;

Sistemas alternativos ao actual sistema de IVA

Sistema de autoliquidação

18.

Observa que, num sistema de autoliquidação, o IVA é assumido pelo cliente tributável e não pelo fornecedor; reconhece que este sistema tem a vantagem de afastar a possibilidade de praticar a fraude do operador fictício, ao estabelecer o sujeito passivo a quem os bens são fornecidos como a pessoa responsável pela liquidação do IVA;

19.

Observa que a criação de um sistema dual de IVA prejudicaria o eficaz funcionamento do mercado interno e daria azo a um ambiente de maior complexidade, susceptível de desencorajar o investimento empresarial, e que, a longo prazo, um tal sistema só seria ultrapassado por um sistema geral de autoliquidação com carácter obrigatório, por oposição a um sistema facultativo ou aplicável apenas a determinados fornecimentos;

20.

Mais observa que o sistema de autoliquidação não permite o pagamento fraccionado, sendo o IVA total pago apenas no final da cadeia de fornecimento, o que implica a supressão do mecanismo de controlo do IVA «por autopoliciamento»; alerta para o facto de que poderão surgir novas formas de fraude, incluindo perdas fiscais acrescidas ao nível do comércio retalhista e a utilização abusiva dos números de identificação de IVA, e que o combate a esse tipo de fraudes através da introdução de novas verificações poderá traduzir-se em novos encargos para os operadores honestos; consequentemente, insta a que se proceda a uma análise séria e cuidadosa antes da introdução de um sistema de autoliquidação; observa, em todo o caso, que a aplicação de um limiar a fim de limitar o risco de consumo final não tributado ajuda a lutar contra a fraude e considera razoável o limite de 5 000 euros proposto pelo Conselho;

Projecto-piloto

21.

Nota que, apesar de permanecer preocupado e crítico, um projecto-piloto poderá contribuir para que os Estados-Membros compreendam melhor os riscos inerentes ao sistema de autoliquidação e insta a Comissão e os Estados-Membros a preverem garantias adequadas para assegurar que nem o Estado-Membro participante nem qualquer outro Estado-Membro sejam expostos a grandes riscos durante o funcionamento do projecto-piloto;

Tributação dos fornecimentos intracomunitários

22.

Crê que a melhor solução para combater a fraude ao IVA ligada às transacções transfronteiras seria a introdução de um sistema em que a isenção de IVA nos fornecimentos intracomunitários seja substituída pela tributação à taxa de 15 %; observa que o funcionamento desse sistema muito beneficiaria se a diversidade e a complexidade das taxas reduzidas fossem substancialmente simplificadas, minimizando assim os encargos administrativos para as empresas e as autoridades fiscais; observa que as reduções individuais das taxas de IVA adoptadas antes de 1992 devem ser cuidadosamente analisadas e avaliadas, tendo em vista determinar se a sua persistência se justifica em termos económicos;

23.

Reconhece que, devido ao diferencial de taxas de IVA, a tributação dos fornecimentos intracomunitários exigiria um reequilíbrio dos pagamentos entre Estados-Membros; considera que um tal reequilíbrio deveria ser efectuado através de uma «câmara de compensação» que facilitaria a transferência das receitas entre Estados-Membros; salienta que o funcionamento de uma tal câmara de compensação é tecnicamente viável;

24.

Considera que um sistema baseado numa câmara de compensação que actua de forma descentralizada é susceptível de ser mais adequado e poderá ser desenvolvido mais rapidamente, na medida em que abre possibilidades aos Estados-Membros de acordarem bilateralmente sobre detalhes relevantes, tendo em atenção a respectiva balança comercial, semelhanças no funcionamento do sistema de IVA e nos procedimentos de controlo utilizados por cada um, e a confiança mútua;

25.

Salienta que a administração fiscal do Estado-Membro fornecedor deve ser a entidade responsável pela cobrança do IVA ao fornecedor e por proceder à transferência, através do sistema de compensação, para a administração fiscal do Estado-Membro onde teve lugar a aquisição intracomunitária; reconhece a necessidade de reforçar a confiança mútua entre as administrações fiscais;

Cooperação administrativa e assistência mútua em matéria de IVA, impostos especiais de consumo e impostos directos

26.

Salienta que não é possível aos Estados-Membros combaterem isoladamente a fraude fiscal transfronteiras; considera que o intercâmbio de informação e cooperação entre Estados-Membros e entre estes e a Comissão têm sido insuficientes, tanto em termos de conteúdo como de celeridade, para combater eficazmente a fraude fiscal; considera que os contactos directos entre os serviços de luta antifraude locais e nacionais não se encontram desenvolvidos nem suficientemente implementados, o que redunda em ineficiência, subutilização dos dispositivos de cooperação administrativa e atrasos na comunicação;

27.

Insiste que, para a protecção das receitas fiscais de todos os Estados-Membros no que diz respeito ao mercado interno, os Estados-Membros devem tomar medidas comparáveis contra os autores das fraudes, independentemente do local onde ocorram as perdas de receitas; insta a Comissão a propor eventuais mecanismos de promoção da cooperação a esse nível entre os Estados-Membros;

28.

Saúda as propostas da Comissão de alteração da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2) e do Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho, de 7 de Outubro de 2003, relativo à cooperação administrativa no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (3) visando acelerar a recolha e o intercâmbio de informações em matéria de transacções intracomunitárias a partir de 2010; considera que as regras de notificação propostas, sob a forma de declarações recapitulativas mensais, constituirão um encargo administrativo adicional para as empresas que apenas prestam serviços que actualmente não estão sujeitos a essa regra, mas reconhece a necessidade da mesma face à possibilidade da prática de fraude «carrossel» em determinados serviços;

29.

Insta o Conselho a adoptar rapidamente as medidas propostas e convida a Comissão a apresentar mais propostas em matéria de acesso automatizado de todos os Estados-Membros a determinados dados não sensíveis na posse dos Estados-Membros sobre os seus contribuintes (como por exemplo, no sector empresarial, determinados dados relacionados com o volume de negócios) e em matéria de harmonização dos procedimentos de registo e de cancelamento do registo de contribuintes sujeitos ao regime de IVA, tendo em vista assegurar a rápida detecção e cancelamento do registo de contribuintes fictícios; salienta que os Estados-Membros devem assumir a responsabilidade por manter os seus registos actualizados, em particular no que diz respeito ao cancelamento de registos e à detecção de registos fraudulentos;

30.

Recorda que os paraísos fiscais poderão representar um obstáculo à execução da Estratégia de Lisboa, caso pressionem excessivamente as taxas de tributação em baixa e, em geral, também as receitas fiscais;

31.

Salienta igualmente que, em tempos de disciplina orçamental, qualquer erosão da base fiscal comprometerá a capacidade dos Estados-Membros para cumprir o Pacto de Estabilidade e Crescimento;

32.

Salienta que a eliminação dos paraísos fiscais obriga, inter alia, a uma estratégia com três abordagens: combater a evasão fiscal, alargar o âmbito da Directiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros (4) e solicitar que a OCDE, através dos seus membros, sancione os paraísos fiscais não cooperantes;

Evasão fiscal

33.

Lamenta que os Estados-Membros recorram sistematicamente a novas reservas e tácticas dilatórias para impedir uma reforma da Directiva 2003/48/CE e incentiva a Comissão a apresentar as suas propostas com a maior brevidade possível, não obstante as resistências;

34.

Sublinha que a reforma da Directiva 2003/48/CE deve corrigir as várias lacunas e deficiências da directiva, que impedem a detecção de operações de evasão e de fraude fiscal;

35.

Solicita à Comissão que, no contexto da reforma da Directiva 2003/48/CE, examine opções de reforma que incluam a apreciação das possibilidades de um certo alargamento do respectivo âmbito no que diz respeito aos tipos de personalidade jurídica e todas as fontes de recursos financeiros;

36.

Insta a União Europeia a manter na agenda a questão da eliminação dos paraísos fiscais ao nível mundial, tendo em conta os seus efeitos perniciosos sobre as receitas fiscais de cada um dos Estados-Membros; convida o Conselho e a Comissão a utilizarem a alavanca do poder comercial da UE ao negociarem acordos de comércio e cooperação com os governos de paraísos fiscais, a fim de os persuadir a eliminar as disposições e práticas fiscais propiciadoras da fraude e evasão fiscais; saúda, como primeiro passo, as recomendações constantes das conclusões do Conselho, de 14 de Maio de 2008, no sentido da inclusão de uma cláusula relativa à boa governação em matéria fiscal nos acordos comerciais; solicita à Comissão que proponha uma cláusula dessa natureza com efeitos imediatos nas negociações de futuros acordos comerciais;

*

* *

37.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 20 de 25.1.2008, p. 1.

(2)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 264 de 15.10.2003, p. 1.

(4)  JO L 157 de 26.6.2003, p. 38.


4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 295/19


Terça-feira, 2 de Setembro de 2008
Proclamação de 2011 como Ano Europeu do Voluntariado

P6_TA(2008)0389

Declaração do Parlamento Europeu sobre a proclamação de 2011 como Ano Europeu do Voluntariado

2009/C 295 E/05

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua Resolução de 22 de Abril de 2008 sobre o contributo do voluntariado para a coesão económica e social (1),

Tendo em conta a Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 16 de Novembro de 2007, sobre a realização dos objectivos comuns em matéria de actividades de voluntariado dos jovens (2),

Tendo em conta o artigo 116.o do seu Regimento,

A.

Considerando que mais de 100 milhões de Europeus de todas as idades, convicções e nacionalidades exercem uma actividade de voluntariado,

B.

Considerando que um inquérito do Eurobarómetro publicado em 2007 revelou que 3 em cada 10 Europeus declararam exercer uma actividade de voluntariado, e que quase 80 % das pessoas interrogadas consideraram que as actividades de voluntariado formam uma parte importante da vida democrática na Europa (3),

C.

Considerando que se estima em 5 % a contribuição do sector do voluntariado para o produto interno bruto das economias dos Estados-Membros, e que este sector desenvolve acções inovadoras a fim de detectar, formular e responder às necessidades que se fazem sentir na sociedade,

D.

Considerando que o Centro Europeu de Voluntariado, o Fórum Europeu de Juventude, a Associação das Organizações de Serviço Voluntário, a Organização Mundial do Movimento Escutista, o Gabinete da Cruz Vermelha/União Europeia, Volonteurope, a Plataforma Europeia das Pessoas Idosas (AGE), Solidar, Caritas Europa, ENGAGE, Johanniter International, a Organização Europeia Não Governamental do Desporto e outras, representando juntas milhares de organizações que envolvem milhões de voluntários, apelaram às instituições da União Europeia para que 2011 seja proclamado o Ano Europeu do Voluntariado,

1.

Pede à Comissão que, apoiada pelo conjunto das instituições da UE, proclame 2011 como Ano Europeu do Voluntariado;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários, à Comissão e ao Conselho.

Lista de signatários

Adamos Adamou, Gabriele Albertini, Jim Allister, Alexander Alvaro, Jan Andersson, Georgs Andrejevs, Alfonso Andria, Laima Liucija Andrikienė, Emmanouil Angelakas, Roberta Angelilli, Stavros Arnaoutakis, Francisco Assis, Elspeth Attwooll, Marie-Hélène Aubert, Margrete Auken, Liam Aylward, Mariela Velichkova Baeva, Enrique Barón Crespo, Alessandro Battilocchio, Katerina Batzeli, Edit Bauer, Jean Marie Beaupuy, Zsolt László Becsey, Angelika Beer, Ivo Belet, Jean-Luc Bennahmias, Rolf Berend, Pervenche Berès, Sergio Berlato, Giovanni Berlinguer, Thijs Berman, Adam Bielan, Guy Bono, Josep Borrell Fontelles, Victor Boștinaru, Catherine Boursier, Bernadette Bourzai, John Bowis, Sharon Bowles, Emine Bozkurt, Iles Braghetto, Mihael Brejc, Frieda Brepoels, André Brie, Elmar Brok, Danutė Budreikaitė, Kathalijne Maria Buitenweg, Ieke van den Burg, Colm Burke, Philip Bushill-Matthews, Cristian Silviu Bușoi, Simon Busuttil, Jerzy Buzek, Martin Callanan, Mogens Camre, Luis Manuel Capoulas Santos, Marie-Arlette Carlotti, Giorgio Carollo, Paulo Casaca, Michael Cashman, Carlo Casini, Françoise Castex, Giuseppe Castiglione, Pilar del Castillo Vera, Jorgo Chatzimarkakis, Zdzisław Kazimierz Chmielewski, Ole Christensen, Sylwester Chruszcz, Philip Claeys, Luigi Cocilovo, Carlos Coelho, Richard Corbett, Giovanna Corda, Titus Corlățean, Jean Louis Cottigny, Michael Cramer, Corina Crețu, Gabriela Crețu, Brian Crowley, Marek Aleksander Czarnecki, Ryszard Czarnecki, Daniel Dăianu, Dragoș Florin David, Chris Davies, Bairbre de Brún, Jean-Luc Dehaene, Panayiotis Demetriou, Gérard Deprez, Proinsias De Rossa, Marielle De Sarnez, Marie-Hélène Descamps, Harlem Désir, Albert Deß, Mia De Vits, Jolanta Dičkutė, Koenraad Dillen, Giorgos Dimitrakopoulos, Alexandra Dobolyi, Beniamino Donnici, Den Dover, Avril Doyle, Mojca Drčar Murko, Petr Duchoň, Andrew Duff, Árpád Duka-Zólyomi, Constantin Dumitriu, Michl Ebner, Lena Ek, Saïd El Khadraoui, James Elles, Maria da Assunção Esteves, Edite Estrela, Harald Ettl, Jill Evans, Robert Evans, Göran Färm, Richard Falbr, Markus Ferber, Emanuel Jardim Fernandes, Francesco Ferrari, Elisa Ferreira, Ilda Figueiredo, Petru Filip, Hélène Flautre, Alessandro Foglietta, Hanna Foltyn-Kubicka, Glyn Ford, Janelly Fourtou, Armando França, Duarte Freitas, Ingo Friedrich, Urszula Gacek, Michael Gahler, Milan Gaľa, Gerardo Galeote, Vicente Miguel Garcés Ramón, Eugenijus Gentvilas, Georgios Georgiou, Bronisław Geremek, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Adam Gierek, Maciej Marian Giertych, Neena Gill, Ioannis Gklavakis, Bogdan Golik, Ana Maria Gomes, Donata Gottardi, Genowefa Grabowska, Dariusz Maciej Grabowski, Vasco Graça Moura, Nathalie Griesbeck, Lissy Gröner, Elly de Groen-Kouwenhoven, Mathieu Grosch, Lilli Gruber, Ignasi Guardans Cambó, Ambroise Guellec, Pedro Guerreiro, Umberto Guidoni, Zita Gurmai, Fiona Hall, David Hammerstein, Małgorzata Handzlik, Gábor Harangozó, Malcolm Harbour, Marian Harkin, Rebecca Harms, Joel Hasse Ferreira, Satu Hassi, Anna Hedh, Jeanine Hennis-Plasschaert, Esther Herranz García, Jim Higgins, Jens Holm, Milan Horáček, Richard Howitt, Ján Hudacký, Stephen Hughes, Alain Hutchinson, Filiz Hakaeva Hyusmenova, Monica Maria Iacob-Ridzi, Sophia in 't Veld, Mikel Irujo Amezaga, Ville Itälä, Lily Jacobs, Anneli Jäätteenmäki, Stanisław Jałowiecki, Mieczysław Edmund Janowski, Lívia Járóka, Elisabeth Jeggle, Rumiana Jeleva, Anne E. Jensen, Romana Jordan Cizelj, Jelko Kacin, Filip Kaczmarek, Gisela Kallenbach, Othmar Karas, Sajjad Karim, Ioannis Kasoulides, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Piia-Noora Kauppi, Tunne Kelam, Glenys Kinnock, Evgeni Kirilov, Ewa Klamt, Wolf Klinz, Dieter-Lebrecht Koch, Silvana Koch-Mehrin, Eija-Riitta Korhola, Miloš Koterec, Holger Krahmer, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Ģirts Valdis Kristovskis, Urszula Krupa, Wiesław Stefan Kuc, Jan Jerzy Kułakowski, Sepp Kusstatscher, Zbigniew Krzysztof Kuźmiuk, Joost Lagendijk, Jean Lambert, Alexander Graf Lambsdorff, Vytautas Landsbergis, Esther De Lange, Anne Laperrouze, Romano Maria La Russa, Vincenzo Lavarra, Henrik Lax, Johannes Lebech, Bernard Lehideux, Lasse Lehtinen, Jörg Leichtfried, Jo Leinen, Katalin Lévai, Janusz Lewandowski, Bogusław Liberadzki, Marcin Libicki, Eva Lichtenberger, Alain Lipietz, Pia Elda Locatelli, Andrea Losco, Caroline Lucas, Sarah Ludford, Astrid Lulling, Elizabeth Lynne, Linda McAvan, Arlene McCarthy, Mary Lou McDonald, Mairead McGuinness, Edward McMillan-Scott, Jamila Madeira, Eugenijus Maldeikis, Toine Manders, Ramona Nicole Mănescu, Vladimír Maňka, Thomas Mann, Marian-Jean Marinescu, Catiuscia Marini, Sérgio Marques, Maria Martens, David Martin, Jean-Claude Martinez, Miguel Angel Martínez Martínez, Jan Tadeusz Masiel, Antonio Masip Hidalgo, Marios Matsakis, Yiannakis Matsis, Maria Matsouka, Manolis Mavrommatis, Hans-Peter Mayer, Erik Meijer, Íñigo Méndez de Vigo, Emilio Menéndez del Valle, Marianne Mikko, Miroslav Mikolášik, Gay Mitchell, Nickolay Mladenov, Claude Moraes, Eluned Morgan, Luisa Morgantini, Elisabeth Morin, Roberto Musacchio, Cristiana Muscardini, Joseph Muscat, Sebastiano (Nello) Musumeci, Riitta Myller, Pasqualina Napoletano, Michael Henry Nattrass, Robert Navarro, Cătălin-Ioan Nechifor, Bill Newton Dunn, Annemie Neyts-Uyttebroeck, James Nicholson, Angelika Niebler, Lambert van Nistelrooij, Ljudmila Novak, Vural Öger, Jan Olbrycht, Seán Ó Neachtain, Gérard Onesta, Janusz Onyszkiewicz, Ria Oomen-Ruijten, Dumitru Oprea, Miroslav Ouzký, Siiri Oviir, Doris Pack, Maria Grazia Pagano, Borut Pahor, Justas Vincas Paleckis, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Marco Pannella, Pier Antonio Panzeri, Dimitrios Papadimoulis, Georgios Papastamkos, Neil Parish, Aldo Patriciello, Vincent Peillon, Alojz Peterle, Maria Petre, Markus Pieper, Sirpa Pietikäinen, João de Deus Pinheiro, Józef Pinior, Mirosław Mariusz Piotrowski, Umberto Pirilli, Hubert Pirker, Paweł Bartłomiej Piskorski, Lapo Pistelli, Gianni Pittella, Zita Pleštinská, Anni Podimata, Zdzisław Zbigniew Podkański, Samuli Pohjamo, Lydie Polfer, Mihaela Popa, Nicolae Vlad Popa, Miguel Portas, Vittorio Prodi, John Purvis, Luís Queiró, Reinhard Rack, Alexander Radwan, Bilyana Ilieva Raeva, Poul Nyrup Rasmussen, Karin Resetarits, José Ribeiro e Castro, Marco Rizzo, Bogusław Rogalski, Zuzana Roithová, Raül Romeva i Rueda, Dariusz Rosati, Wojciech Roszkowski, Libor Rouček, Paul Rübig, Heide Rühle, Leopold Józef Rutowicz, Eoin Ryan, Aloyzas Sakalas, Katrin Saks, Antolín Sánchez Presedo, Manuel António dos Santos, Sebastiano Sanzarello, Amalia Sartori, Jacek Saryusz-Wolski, Toomas Savi, Luciana Sbarbati, Christel Schaldemose, Pierre Schapira, Agnes Schierhuber, Margaritis Schinas, Frithjof Schmidt, Olle Schmidt, Pál Schmitt, Elisabeth Schroedter, Inger Segelström, Esko Seppänen, Czesław Adam Siekierski, José Albino Silva Peneda, Brian Simpson, Kathy Sinnott, Marek Siwiec, Nina Škottová, Alyn Smith, Csaba Sógor, Bogusław Sonik, María Sornosa Martínez, Sérgio Sousa Pinto, Jean Spautz, Bart Staes, Grażyna Staniszewska, Margarita Starkevičiūtė, Dirk Sterckx, Struan Stevenson, Catherine Stihler, Ulrich Stockmann, Dimitar Stoyanov, Robert Sturdy, Margie Sudre, David Sumberg, László Surján, Eva-Britt Svensson, József Szájer, István Szent-Iványi, Konrad Szymański, Hannu Takkula, Charles Tannock, Andres Tarand, Salvatore Tatarella, Britta Thomsen, Marianne Thyssen, Silvia-Adriana Țicău, Gary Titley, Patrizia Toia, László Tőkés, Ewa Tomaszewska, Witold Tomczak, Jacques Toubon, Antonios Trakatellis, Kyriacos Triantaphyllides, Claude Turmes, Evangelia Tzampazi, Feleknas Uca, Vladimir Urutchev, Inese Vaidere, Nikolaos Vakalis, Frank Vanhecke, Johan Van Hecke, Anne Van Lancker, Ioannis Varvitsiotis, Armando Veneto, Donato Tommaso Veraldi, Bernadette Vergnaud, Cornelis Visser, Oldřich Vlasák, Diana Wallis, Graham Watson, Henri Weber, Manfred Weber, Anja Weisgerber, Åsa Westlund, Anders Wijkman, Glenis Willmott, Iuliu Winkler, Janusz Wojciechowski, Anna Záborská, Zbigniew Zaleski, Mauro Zani, Andrzej Tomasz Zapałowski, Stefano Zappalà, Tomáš Zatloukal, Tatjana Ždanoka, Gabriele Zimmer, Marian Zlotea, Jaroslav Zvěřina, Tadeusz Zwiefka


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0131.

(2)  JO C 241 de 20.9.2008, p. 1.

(3)  «European Social Reality», Special Eurobarometer 273, Wave 66.3.


4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 295/21


Terça-feira, 2 de Setembro de 2008
Integração da juventude nas políticas da UE

P6_TA(2008)0390

Declaração do Parlamento Europeu sobre uma melhor integração da juventude nas políticas da UE

2009/C 295 E/06

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 116.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a Comissão, no seu Livro Branco intitulado «Um novo impulso à juventude europeia» (COM(2001)0681), que o Parlamento apreciou na sua Resolução de 14 de Maio de 2002 (1), estabeleceu como objectivo uma melhor integração da juventude nas políticas da UE, em especial a educação e a aprendizagem ao longo da vida, o emprego, a integração social, a saúde, autonomia dos jovens, a mobilidade, os direitos fundamentais e a não-discriminação,

B.

Considerando que o Conselho Europeu de 22 e 23 de Março de 2005 aprovou um «Pacto Europeu para a Juventude» como um dos instrumentos que contribuem para a realização dos objectivos de Lisboa e renovou o seu compromisso em Março de 2008, insistindo na necessidade de investir na juventude agora e no futuro,

C.

Considerando que a Comissão reflectiu a necessidade da integração das questões ligadas à juventude na sua Comunicação de 5 de Setembro de 2007 intitulada «Promover a plena participação dos jovens na educação, no emprego e na sociedade» (COM(2007)0498),

D.

Considerando as suas Resoluções de 19 de Junho de 2007 sobre um quadro regulamentar relativo a medidas de conciliação da vida familiar e dos estudos das mulheres jovens na União Europeia (2) e de 21 de Fevereiro de 2008 sobre o futuro demográfico da Europa (3), que salientam a necessidade de tomar a juventude mais em consideração,

1.

Convida a Comissão a avaliar e incluir na elaboração de propostas legislativas o impacto sobre os jovens e os resultados do diálogo estruturado com as organizações de jovens, em particular nos domínios referidos no Considerando A;

2.

Solicita aos Estados-Membros que se concentrem nos jovens executarem os programas nacionais de reforma de Lisboa e que tomem em consideração os jovens nas políticas relevantes;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários, ao Conselho, à Comissão e ao Fórum Europeu da Juventude.

Lista de signatários

Adamos Adamou, Vincenzo Aita, Gabriele Albertini, Alexander Alvaro, Jan Andersson, Georgs Andrejevs, Alfonso Andria, Laima Liucija Andrikienė, Emmanouil Angelakas, Roberta Angelilli, Kader Arif, Stavros Arnaoutakis, Francisco Assis, John Attard-Montalto, Elspeth Attwooll, Jean-Pierre Audy, Margrete Auken, Liam Aylward, Pilar Ayuso, Peter Baco, Maria Badia i Cutchet, Mariela Velichkova Baeva, Enrique Barón Crespo, Alessandro Battilocchio, Katerina Batzeli, Jean Marie Beaupuy, Zsolt László Becsey, Ivo Belet, Jean-Luc Bennahmias, Monika Beňová, Giovanni Berlinguer, Thijs Berman, Šarūnas Birutis, Sebastian Valentin Bodu, Herbert Bösch, Guy Bono, Victor Boștinaru, Bernadette Bourzai, John Bowis, Sharon Bowles, Emine Bozkurt, Iles Braghetto, Mihael Brejc, Frieda Brepoels, Jan Březina, André Brie, Danutė Budreikaitė, Kathalijne Maria Buitenweg, Wolfgang Bulfon, Udo Bullmann, Ieke van den Burg, Colm Burke, Niels Busk, Cristian Silviu Bușoi, Philippe Busquin, Simon Busuttil, Jerzy Buzek, Luis Manuel Capoulas Santos, David Casa, Paulo Casaca, Michael Cashman, Carlo Casini, Giuseppe Castiglione, Jean-Marie Cavada, Alejandro Cercas, Ole Christensen, Luigi Cocilovo, Carlos Coelho, Daniel Cohn-Bendit, Richard Corbett, Dorette Corbey, Giovanna Corda, Titus Corlățean, Thierry Cornillet, Jean Louis Cottigny, Michael Cramer, Jan Cremers, Gabriela Crețu, Brian Crowley, Magor Imre Csibi, Marek Aleksander Czarnecki, Daniel Dăianu, Joseph Daul, Dragoș Florin David, Chris Davies, Antonio De Blasio, Bairbre de Brún, Arūnas Degutis, Jean-Luc Dehaene, Panayiotis Demetriou, Marie-Hélène Descamps, Albert Deß, Christine De Veyrac, Mia De Vits, Jolanta Dičkutė, Alexandra Dobolyi, Beniamino Donnici, Bert Doorn, Brigitte Douay, Avril Doyle, Mojca Drčar Murko, Petr Duchoň, Bárbara Dührkop Dührkop, Árpád Duka-Zólyomi, Constantin Dumitriu, Michl Ebner, Lena Ek, Saïd El Khadraoui, Maria da Assunção Esteves, Edite Estrela, Harald Ettl, Jill Evans, Göran Färm, Richard Falbr, Carlo Fatuzzo, Claudio Fava, Emanuel Jardim Fernandes, Francesco Ferrari, Elisa Ferreira, Ilda Figueiredo, Petru Filip, Věra Flasarová, Alessandro Foglietta, Hanna Foltyn-Kubicka, Nicole Fontaine, Glyn Ford, Brigitte Fouré, Janelly Fourtou, Juan Fraile Cantón, Armando França, Monica Frassoni, Duarte Freitas, Milan Gaľa, Vicente Miguel Garcés Ramón, Iratxe García Pérez, Patrick Gaubert, Jean-Paul Gauzès, Eugenijus Gentvilas, Georgios Georgiou, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Claire Gibault, Ioannis Gklavakis, Ana Maria Gomes, Donata Gottardi, Vasco Graça Moura, Martí Grau i Segú, Louis Grech, Nathalie Griesbeck, Lissy Gröner, Elly de Groen-Kouwenhoven, Matthias Groote, Mathieu Grosch, Françoise Grossetête, Lilli Gruber, Ignasi Guardans Cambó, Ambroise Guellec, Pedro Guerreiro, Zita Gurmai, Cristina Gutiérrez-Cortines, Fiona Hall, David Hammerstein, Benoît Hamon, Małgorzata Handzlik, Marian Harkin, Rebecca Harms, Joel Hasse Ferreira, Satu Hassi, Anna Hedh, Gyula Hegyi, Jeanine Hennis-Plasschaert, Jim Higgins, Jens Holm, Mary Honeyball, Milan Horáček, Stephen Hughes, Alain Hutchinson, Filiz Hakaeva Hyusmenova, Sophia in 't Veld, Ville Itälä, Carlos José Iturgaiz Angulo, Lily Jacobs, Anneli Jäätteenmäki, Mieczysław Edmund Janowski, Anne E. Jensen, Dan Jørgensen, Pierre Jonckheer, Romana Jordan Cizelj, Jelko Kacin, Filip Kaczmarek, Gisela Kallenbach, Othmar Karas, Ioannis Kasoulides, Piia-Noora Kauppi, Metin Kazak, Tunne Kelam, Glenys Kinnock, Ewa Klamt, Dieter-Lebrecht Koch, Silvana Koch-Mehrin, Jaromír Kohlíček, Maria Eleni Koppa, Miloš Koterec, Sergej Kozlík, Guntars Krasts, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Ģirts Valdis Kristovskis, Wiesław Stefan Kuc, Jan Jerzy Kułakowski, Sepp Kusstatscher, Zbigniew Krzysztof Kuźmiuk, Joost Lagendijk, André Laignel, Alain Lamassoure, Jean Lambert, Vytautas Landsbergis, Esther De Lange, Anne Laperrouze, Henrik Lax, Johannes Lebech, Stéphane Le Foll, Roselyne Lefrançois, Bernard Lehideux, Lasse Lehtinen, Jörg Leichtfried, Jo Leinen, Marcin Libicki, Eva Lichtenberger, Marie-Noëlle Lienemann, Alain Lipietz, Pia Elda Locatelli, Caroline Lucas, Sarah Ludford, Florencio Luque Aguilar, Elizabeth Lynne, Marusya Ivanova Lyubcheva, Jules Maaten, Linda McAvan, Arlene McCarthy, Mary Lou McDonald, Mairead McGuinness, Edward McMillan-Scott, Jamila Madeira, Ramona Nicole Mănescu, Vladimír Maňka, Mario Mantovani, Catiuscia Marini, Helmuth Markov, Sérgio Marques, Maria Martens, David Martin, Miguel Angel Martínez Martínez, Jan Tadeusz Masiel, Marios Matsakis, Yiannakis Matsis, Manolis Mavrommatis, Manuel Medina Ortega, Erik Meijer, Íñigo Méndez de Vigo, Emilio Menéndez del Valle, Marianne Mikko, Miroslav Mikolášik, Claude Moraes, Javier Moreno Sánchez, Luisa Morgantini, Elisabeth Morin, Roberto Musacchio, Joseph Muscat, Sebastiano (Nello) Musumeci, Riitta Myller, Pasqualina Napoletano, Robert Navarro, Cătălin-Ioan Nechifor, Catherine Neris, Angelika Niebler, Ljudmila Novak, Raimon Obiols i Germà, Vural Öger, Jan Olbrycht, Seán Ó Neachtain, Gérard Onesta, Dumitru Oprea, Josu Ortuondo Larrea, Siiri Oviir, Borut Pahor, Justas Vincas Paleckis, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Vladko Todorov Panayotov, Pier Antonio Panzeri, Dimitrios Papadimoulis, Atanas Paparizov, Georgios Papastamkos, Neil Parish, Ioan Mircea Pașcu, Aldo Patriciello, Vincent Peillon, Maria Petre, Sirpa Pietikäinen, Rihards Pīks, João de Deus Pinheiro, Józef Pinior, Umberto Pirilli, Hubert Pirker, Paweł Bartłomiej Piskorski, Gianni Pittella, Francisca Pleguezuelos Aguilar, Zita Pleštinská, Anni Podimata, Samuli Pohjamo, Bernard Poignant, José Javier Pomés Ruiz, Mihaela Popa, Nicolae Vlad Popa, Miguel Portas, Christa Prets, Pierre Pribetich, Vittorio Prodi, John Purvis, Luís Queiró, Reinhard Rack, Bilyana Ilieva Raeva, Miloslav Ransdorf, Poul Nyrup Rasmussen, Karin Resetarits, José Ribeiro e Castro, Teresa Riera Madurell, Frédérique Ries, Karin Riis-Jørgensen, Maria Robsahm, Bogusław Rogalski, Zuzana Roithová, Raül Romeva i Rueda, Dagmar Roth-Behrendt, Libor Rouček, Paul Rübig, Heide Rühle, Leopold Józef Rutowicz, Eoin Ryan, Tokia Saïfi, Aloyzas Sakalas, Katrin Saks, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Antolín Sánchez Presedo, Manuel António dos Santos, Sebastiano Sanzarello, Salvador Domingo Sanz Palacio, Amalia Sartori, Gilles Savary, Toomas Savi, Luciana Sbarbati, Christel Schaldemose, Agnes Schierhuber, Carl Schlyter, Frithjof Schmidt, Pál Schmitt, Elisabeth Schroedter, Inger Segelström, Adrian Severin, José Albino Silva Peneda, Brian Simpson, Csaba Sógor, Søren Bo Søndergaard, Bogusław Sonik, María Sornosa Martínez, Sérgio Sousa Pinto, Jean Spautz, Bart Staes, Grażyna Staniszewska, Gabriele Stauner, Petya Stavreva, Dirk Sterckx, Catherine Stihler, Ulrich Stockmann, Theodor Dumitru Stolojan, Dimitar Stoyanov, Daniel Strož, Margie Sudre, Eva-Britt Svensson, Hannes Swoboda, József Szájer, István Szent-Iványi, Csaba Sándor Tabajdi, Antonio Tajani, Hannu Takkula, Andres Tarand, Britta Thomsen, Marianne Thyssen, Silvia-Adriana Țicău, Gary Titley, Patrizia Toia, László Tőkés, Ewa Tomaszewska, Witold Tomczak, Jacques Toubon, Antonios Trakatellis, Catherine Trautmann, Kyriacos Triantaphyllides, Claude Turmes, Evangelia Tzampazi, Feleknas Uca, Vladimir Urutchev, Nikolaos Vakalis, Johan Van Hecke, Anne Van Lancker, Ioannis Varvitsiotis, Donato Tommaso Veraldi, Bernadette Vergnaud, Alejo Vidal-Quadras, Kristian Vigenin, Oldřich Vlasák, Dominique Vlasto, Johannes Voggenhuber, Sahra Wagenknecht, Graham Watson, Henri Weber, Renate Weber, Åsa Westlund, Jan Marinus Wiersma, Anders Wijkman, Glenis Willmott, Iuliu Winkler, Janusz Wojciechowski, Corien Wortmann-Kool, Francis Wurtz, Luis Yañez-Barnuevo García, Anna Záborská, Zbigniew Zaleski, Mauro Zani, Tatjana Ždanoka, Dushana Zdravkova, Marian Zlotea, Jaroslav Zvěřina, Tadeusz Zwiefka


(1)  JO C 180 E de 31.7.2003, p. 145.

(2)  JO C 146 E de 12.6.2008, p. 112.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0066.


4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 295/23


Terça-feira, 2 de Setembro de 2008
Crianças desaparecidas

P6_TA(2008)0391

Declaração do Parlamento Europeu sobre a cooperação de urgência para recuperar crianças desaparecidas

2009/C 295 E/07

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 116.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o rapto de crianças é um dos mais desumanos dos crimes,

B.

Considerando que a prática de tais crimes está a aumentar na Europa e pode implicar o transporte das vítimas através de fronteiras estatais,

C.

Considerando que as perspectivas de salvar a vida de uma criança raptada diminuem à medida que o tempo passa,

D.

Considerando que não existe na Europa nenhum sistema de alerta para o desaparecimento de crianças, nem qualquer sistema local ou nacional em grande parte da União Europeia,

1.

Solicita aos Estados-Membros que criem um sistema de alerta para crianças desaparecidas cuja activação desencadeie a transmissão imediata aos meios de comunicação mais relevantes, às autoridades fronteiriças e aduaneiras e aos organismos encarregados da aplicação da lei:

de pormenores sobre a criança desaparecida, incluindo uma fotografia (se disponível),

de informações relevantes quanto ao desaparecimento e/ou ao suspeito ou suspeitos de terem cometido o rapto,

de um número de telefone a contactar para dar informações (116 000, onde funcionar);

2.

Solicita aos Estados-Membros que estabeleçam acordos de cooperação com todos os Estados vizinhos para garantir a capacidade de dar rapidamente um alerta em qualquer território relevante;

3.

Reclama o desenvolvimento de uma organização comum para dar assistência e formação aos organismos nacionais;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários, ao Conselho e à Comissão.

Lista de signatários

Adamos Adamou, Vittorio Agnoletto, Vincenzo Aita, Gabriele Albertini, Jim Allister, Alexander Alvaro, Georgs Andrejevs, Emmanouil Angelakas, Roberta Angelilli, Stavros Arnaoutakis, Richard James Ashworth, Robert Atkins, John Attard-Montalto, Elspeth Attwooll, Marie-Hélène Aubert, Margrete Auken, Liam Aylward, Mariela Velichkova Baeva, Paolo Bartolozzi, Domenico Antonio Basile, Gerard Batten, Alessandro Battilocchio, Katerina Batzeli, Jean Marie Beaupuy, Christopher Beazley, Zsolt László Becsey, Ivo Belet, Irena Belohorská, Jean-Luc Bennahmias, Sergio Berlato, Thijs Berman, Slavi Binev, Sebastian Valentin Bodu, Herbert Bösch, Jens-Peter Bonde, Vito Bonsignore, Graham Booth, Mario Borghezio, Costas Botopoulos, Catherine Boursier, Bernadette Bourzai, John Bowis, Sharon Bowles, Iles Braghetto, Mihael Brejc, Frieda Brepoels, André Brie, Danutė Budreikaitė, Paul van Buitenen, Kathalijne Maria Buitenweg, Udo Bullmann, Ieke van den Burg, Colm Burke, Philip Bushill-Matthews, Niels Busk, Cristian Silviu Bușoi, Philippe Busquin, Simon Busuttil, Jerzy Buzek, Milan Cabrnoch, Martin Callanan, Mogens Camre, Marco Cappato, Marie-Arlette Carlotti, Giorgio Carollo, David Casa, Paulo Casaca, Michael Cashman, Carlo Casini, Giuseppe Castiglione, Giusto Catania, Jorgo Chatzimarkakis, Giles Chichester, Ole Christensen, Fabio Ciani, Derek Roland Clark, Luigi Cocilovo, Carlos Coelho, Richard Corbett, Giovanna Corda, Titus Corlățean, Thierry Cornillet, Paolo Costa, Jean Louis Cottigny, Paul Marie Coûteaux, Michael Cramer, Gabriela Crețu, Brian Crowley, Marek Aleksander Czarnecki, Hanne Dahl, Daniel Dăianu, Chris Davies, Bairbre de Brún, Panayiotis Demetriou, Gérard Deprez, Proinsias De Rossa, Marielle De Sarnez, Marie-Hélène Descamps, Harlem Désir, Albert Deß, Nirj Deva, Christine De Veyrac, Mia De Vits, Giorgos Dimitrakopoulos, Alexandra Dobolyi, Beniamino Donnici, Bert Doorn, Brigitte Douay, Den Dover, Avril Doyle, Mojca Drčar Murko, Petr Duchoň, Bárbara Dührkop Dührkop, Andrew Duff, Árpád Duka-Zólyomi, Constantin Dumitriu, Michl Ebner, Lena Ek, James Elles, Edite Estrela, Jill Evans, Jonathan Evans, Robert Evans, Nigel Farage, Markus Ferber, Emanuel Jardim Fernandes, Francesco Ferrari, Ilda Figueiredo, Petru Filip, Roberto Fiore, Věra Flasarová, Hélène Flautre, Alessandro Foglietta, Hanna Foltyn-Kubicka, Glyn Ford, Brigitte Fouré, Janelly Fourtou, Milan Gaľa, Elisabetta Gardini, Giuseppe Gargani, Evelyne Gebhardt, Georgios Georgiou, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Maciej Marian Giertych, Neena Gill, Ioannis Gklavakis, Ana Maria Gomes, Donata Gottardi, Genowefa Grabowska, Louis Grech, Nathalie Griesbeck, Lissy Gröner, Elly de Groen-Kouwenhoven, Mathieu Grosch, Françoise Grossetête, Lilli Gruber, Ignasi Guardans Cambó, Ambroise Guellec, Pedro Guerreiro, Catherine Guy-Quint, Fiona Hall, Benoît Hamon, Małgorzata Handzlik, Gábor Harangozó, Malcolm Harbour, Marian Harkin, Joel Hasse Ferreira, Satu Hassi, Christopher Heaton-Harris, Anna Hedh, Roger Helmer, Jeanine Hennis-Plasschaert, Jim Higgins, Mary Honeyball, Richard Howitt, Ján Hudacký, Ian Hudghton, Stephen Hughes, Jana Hybášková, Filiz Hakaeva Hyusmenova, Sophia in 't Veld, Iliana Malinova Iotova, Mikel Irujo Amezaga, Marie Anne Isler Béguin, Caroline Jackson, Lily Jacobs, Anneli Jäätteenmäki, Lívia Járóka, Anne E. Jensen, Romana Jordan Cizelj, Ona Juknevičienė, Jelko Kacin, Filip Kaczmarek, Syed Kamall, Sajjad Karim, Ioannis Kasoulides, Sylvia-Yvonne Kaufmann, Piia-Noora Kauppi, Robert Kilroy-Silk, Glenys Kinnock, Evgeni Kirilov, Wolf Klinz, Dieter-Lebrecht Koch, Maria Eleni Koppa, Eija-Riitta Korhola, Guntars Krasts, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Ģirts Valdis Kristovskis, Urszula Krupa, Sepp Kusstatscher, Zbigniew Krzysztof Kuźmiuk, Joost Lagendijk, Alain Lamassoure, Jean Lambert, Alexander Graf Lambsdorff, Vytautas Landsbergis, Anne Laperrouze, Romano Maria La Russa, Vincenzo Lavarra, Henrik Lax, Johannes Lebech, Kurt Lechner, Bernard Lehideux, Klaus-Heiner Lehne, Jo Leinen, Jean-Marie Le Pen, Bogusław Liberadzki, Marcin Libicki, Pia Elda Locatelli, Andrea Losco, Caroline Lucas, Sarah Ludford, Astrid Lulling, Elizabeth Lynne, Marusya Ivanova Lyubcheva, Jules Maaten, Linda McAvan, Arlene McCarthy, Mary Lou McDonald, Mairead McGuinness, Edward McMillan-Scott, Jamila Madeira, Toine Manders, Ramona Nicole Mănescu, Marian-Jean Marinescu, Catiuscia Marini, David Martin, Jan Tadeusz Masiel, Véronique Mathieu, Yiannakis Matsis, Mario Mauro, Manolis Mavrommatis, Erik Meijer, Marianne Mikko, Gay Mitchell, Viktória Mohácsi, Claude Moraes, Eluned Morgan, Luisa Morgantini, Philippe Morillon, Elisabeth Morin, Jan Mulder, Roberto Musacchio, Cristiana Muscardini, Joseph Muscat, Sebastiano (Nello) Musumeci, Pasqualina Napoletano, Robert Navarro, Cătălin-Ioan Nechifor, Catherine Neris, Bill Newton Dunn, Annemie Neyts-Uyttebroeck, James Nicholson, null Nicholson of Winterbourne, Vural Öger, Seán Ó Neachtain, Gérard Onesta, Dumitru Oprea, Josu Ortuondo Larrea, Miroslav Ouzký, Siiri Oviir, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Pier Antonio Panzeri, Dimitrios Papadimoulis, Atanas Paparizov, Georgios Papastamkos, Neil Parish, Aldo Patriciello, Vincent Peillon, Maria Petre, Willi Piecyk, Rihards Pīks, João de Deus Pinheiro, Józef Pinior, Umberto Pirilli, Lapo Pistelli, Gianni Pittella, Zita Pleštinská, Rovana Plumb, Guido Podestà, Anni Podimata, Samuli Pohjamo, Lydie Polfer, José Javier Pomés Ruiz, Mihaela Popa, Pierre Pribetich, Vittorio Prodi, Jacek Protasiewicz, John Purvis, Luís Queiró, Reinhard Rack, Bilyana Ilieva Raeva, Miloslav Ransdorf, Poul Nyrup Rasmussen, Karin Resetarits, José Ribeiro e Castro, Frédérique Ries, Karin Riis-Jørgensen, Giovanni Rivera, Giovanni Robusti, Bogusław Rogalski, Zuzana Roithová, Luca Romagnoli, Dagmar Roth-Behrendt, Libor Rouček, Martine Roure, Heide Rühle, Leopold Józef Rutowicz, Eoin Ryan, Tokia Saïfi, Aloyzas Sakalas, Manuel António dos Santos, Amalia Sartori, Jacek Saryusz-Wolski, Toomas Savi, Christel Schaldemose, Margaritis Schinas, György Schöpflin, Jürgen Schröder, Inger Segelström, Adrian Severin, José Albino Silva Peneda, Brian Simpson, Kathy Sinnott, Peter Skinner, Nina Škottová, Alyn Smith, Søren Bo Søndergaard, Bogusław Sonik, Jean Spautz, Bart Staes, Grażyna Staniszewska, Margarita Starkevičiūtė, Dirk Sterckx, Struan Stevenson, Catherine Stihler, Dimitar Stoyanov, Daniel Strož, Robert Sturdy, Margie Sudre, David Sumberg, Konrad Szymański, Hannu Takkula, Charles Tannock, Andres Tarand, Salvatore Tatarella, Britta Thomsen, Silvia-Adriana Țicău, Jeffrey Titford, Gary Titley, Patrizia Toia, László Tőkés, Ewa Tomaszewska, Witold Tomczak, Antonios Trakatellis, Kyriacos Triantaphyllides, Claude Turmes, Evangelia Tzampazi, Feleknas Uca, Vladimir Urutchev, Inese Vaidere, Nikolaos Vakalis, Frank Vanhecke, Anne Van Lancker, Geoffrey Van Orden, Daniel Varela Suanzes-Carpegna, Ari Vatanen, Yannick Vaugrenard, Armando Veneto, Riccardo Ventre, Donato Tommaso Veraldi, Bernadette Vergnaud, Alejo Vidal-Quadras, Cornelis Visser, Oldřich Vlasák, Dominique Vlasto, Diana Wallis, Graham Watson, Manfred Weber, Renate Weber, Åsa Westlund, Anders Wijkman, Glenis Willmott, Iuliu Winkler, Janusz Wojciechowski, Corien Wortmann-Kool, Anna Záborská, Jan Zahradil, Iva Zanicchi, Stefano Zappalà, Tatjana Ždanoka, Dushana Zdravkova, Vladimír Železný, Gabriele Zimmer, Marian Zlotea, Jaroslav Zvěřina, Tadeusz Zwiefka


Quarta-feira, 3 de Setembro de 2008

4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 295/26


Quarta-feira, 3 de Setembro de 2008
Geórgia

P6_TA(2008)0396

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de Setembro de 2008, sobre a situação na Geórgia

2009/C 295 E/08

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Geórgia, nomeadamente a sua Resolução de 26 de Outubro de 2006 sobre a situação na Ossétia do Sul (1) e as suas Resoluções de 29 de Novembro de 2007 (2) e 5 de Junho de 2008 (3) sobre a situação na Geórgia,

Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Novembro de 2007 sobre o reforço da Política Europeia de Vizinhança (PEV) (4), e as suas Resoluções de 17 de Janeiro de 2008 sobre uma política comunitária mais eficaz para o Cáucaso Meridional (5) e sobre uma abordagem de política regional para o Mar Negro (6),

Tendo em conta o Plano de Acção no âmbito da PEV adoptado com a Geórgia, que inclui um compromisso de cooperação para a resolução dos conflitos internos na Geórgia,

Tendo em conta a Acção Comum do Conselho 2008/450/PESC, de 16 de Junho de 2008, relativa à contribuição da União Europeia para o processo de resolução do conflito na Geórgia/Ossétia do Sul (7) e as anteriores acções comuns do Conselho sobre este mesmo assunto,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as relações UE-Rússia, e em particular a sua Resolução de 19 de Junho de 2008 sobre a Cimeira UE-Rússia de 26-27 de Junho de 2008 em Khanty-Mansiysk (8),

Tendo em conta as Conclusões da reunião extraordinária do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas», de 13 de Agosto de 2008, sobre a situação na Geórgia,

Tendo em conta as Conclusões da reunião extraordinária do Conselho Europeu (9), realizada em Bruxelas, em 1 de Setembro de 2008,

Tendo em conta as Resoluções S/RES/1781(2007) e S/RES/1808(2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que apoiam a integridade territorial da Geórgia e prorrogam o mandato da Missão de Observação das Nações Unidas na Geórgia (UNOMIG) até 15 de Outubro de 2008,

Tendo em conta a Decisão n.o 861 do Conselho Permanente da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), de 19 de Agosto de 2008, sobre o aumento do número dos efectivos militares da missão da OSCE na Geórgia,

Tendo em conta a Declaração da Cimeira de Bucareste da NATO, de 3 de Abril de 2008, e o resultado da reunião do Conselho da NATO de 19 de Agosto de 2008,

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 103.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a UE continua empenhada em apoiar a independência, a soberania e a integridade territorial da Geórgia nas suas fronteiras internacionalmente reconhecidas,

B.

Considerando que a distribuição de passaportes russos a cidadãos na Ossétia do Sul e o apoio ao movimento separatista, bem como a intensificação das operações militares de separatistas contra aldeias com população da Geórgia, aumentaram as tensões na Ossétia do Sul, a que vêm juntar-se manobras militares russas a grande escala junto à fronteira com a Geórgia durante o mês de Julho de 2008,

C.

Considerando que, após várias semanas de tensão crescente e escaramuças entre as partes e provocações pelas forças separatistas da Ossétia do Sul, envolvendo ataques à bomba, confrontos mortais, tiroteios e bombardeamentos, que causaram a morte de muitos civis e feriram inúmeras pessoas, na noite de 7 para 8 de Agosto de 2008, o exército da Geórgia lançou um ataque surpresa de artilharia a Tskhinvali, seguido de uma operação terrestre, utilizando tanques e soldados com vista a reconquistar o controlo sobre a Ossétia do Sul,

D.

Considerando que a Rússia, após preparativos militares de longo prazo, reagiu imediatamente com um contra-ataque maciço, tendo enviado tanques e tropas do exército, bombardeado vários locais da Geórgia, nomeadamente a cidade de Gori, e bloqueado os portos georgianos do Mar Negro,

E.

Considerando que cerca de 158 000 pessoas foram desenraizadas pela crise e forçadas a abandonar os seus lares e devem ser agora ajudadas nos seus esforços para regressar; considerando que a presença de munições de fragmentação, engenhos por explodir e minas terrestres, bem como as ameaças e a falta de cooperação por parte da Rússia tornam qualquer regresso inseguro,

F.

Considerando que as acções militares russas causaram danos consideráveis às infra-estruturas da Geórgia e que é necessário prestar ajuda humanitária,

G.

Considerando que investigadores internacionais dos direitos humanos e analistas militares documentaram a utilização de munições de fragmentação pelas tropas russas na Geórgia, que deixaram milhares de engenhos por explodir nas zonas em conflito; considerando que a Geórgia admitiu igualmente ter utilizado bombas de fragmentação na Ossétia do Sul, na proximidade do túnel de Roki,

H.

Considerando que, em 12 de Agosto de 2008, os Presidentes da Geórgia e da Rússia se comprometeram a respeitar um acordo resultante dos esforços de mediação envidados pela UE no sentido de obter um cessar-fogo imediato, a retirada das tropas da Geórgia e da Rússia para as suas posições anteriores a 7 de Agosto de 2008 e a abertura de conversações internacionais com vista à criação a curto prazo de um mecanismo internacional para preparar uma solução pacífica e duradoura do conflito,

I.

Considerando que, em 19 de Agosto de 2008, a NATO suspendeu as relações regulares de alto nível com a Rússia, alegando que a acção militar russa fora «desproporcionada» e «incompatível com sua missão de manutenção da paz em algumas zonas da Geórgia» e que não era possível retomar o «curso normal das relações», enquanto as tropas russas permanecessem na Geórgia,

J.

Considerando que, em 22 de Agosto de 2008, a Rússia retirou tanques, artilharia e centenas de soldados das sua posições mais avançadas na Geórgia, mas continua a controlar o acesso à cidade portuária de Poti, no Sul da Abecásia, e que o Governo russo anunciou que manteria tropas num perímetro de segurança em torno da Ossétia do Sul, estabelecendo um certo número de pontos de controlo para os quais seriam destacadas tropas russas,

K.

Considerando que, em 25 de Agosto de 2008, a Câmara Alta do Parlamento da Rússia votou uma resolução na qual solicita ao Presidente que reconheça a independência das regiões separatistas da Abecásia e da Ossétia do Sul, e que, em 26 de Agosto de 2008, o Presidente Dmitry Medvedev reconheceu formalmente as duas regiões como Estados independentes,

L.

Considerando que este conflito está a ter implicações de grande alcance para a estabilidade e a segurança na região, superando em larga medida as relações directas entre todas as partes no conflito, com eventuais repercussões nas relações entre a UE e a Rússia, na PEV, na região do Mar Negro e não só,

M.

Considerando que a UE deve manter a unidade política em resposta à crise na Geórgia e falar a uma só voz, em particular, no âmbito das suas relações com a Rússia; considerando que o processo rumo a uma solução pacífica e estável para os conflitos na Geórgia e no Cáucaso requererá uma revisão completa da PEV e um novo compromisso com toda a região, em cooperação com todas as organizações europeias e internacionais, nomeadamente a OSCE,

N.

Considerando que, na última semana, o Governo georgiano rompeu as relações diplomáticas com a Rússia e que a Federação Russa respondeu, fazendo o mesmo,

1.

Considera que não é possível uma solução militar para os conflitos no Cáucaso e condena firmemente todos os que recorreram à força e à violência para mudar a situação nos territórios separatistas da Ossétia do Sul e na Abcásia;

2.

Solicita à Rússia que respeite a soberania e a integridade territorial da República da Geórgia e a inviolabilidade das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas e, consequentemente, condena firmemente o reconhecimento, por parte da Federação Russa, da independência das regiões separatistas da Ossétia do Sul e da Abecásia como sendo contrário ao direito internacional;

3.

Salienta que qualquer decisão sobre o estatuto final da Ossétia do Sul e da Abcásia deve ser subordinada ao cumprimento dos princípios básicos do direito internacional, nomeadamente a Acta Final da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa de 1975 (Acta Final de Helsínquia) no que se refere, em particular, ao regresso dos refugiados e ao respeito da sua propriedade e às garantias e ao respeito dos direitos das minorias;

4.

Condena a resposta militar inaceitável e desproporcionada da Rússia e a sua profunda incursão no território da Geórgia, que constitui uma violação do direito internacional; salienta que não existem razões legítimas para a Rússia invadir e ocupar partes da Geórgia e ameaçar derrubar o governo de um país democrático;

5.

Deplora a perda de vidas humanas e os sofrimentos causados pela utilização indiscriminada da força por todas as partes no conflito;

6.

Manifesta a sua profunda preocupação perante as consequências das minas russas na actividade social e económica da Geórgia, em particular, a explosão, em 16 de Agosto de 2008, perto de Kaspi, de uma ponte ferroviária na principal ligação ferroviária entre Tbilisi e Poti e a explosão, em 24 de Agosto de 2008, perto de Gori, de um comboio que transportava petróleo bruto do Kazaquistão destinado a ser exportado através de Poti; salienta que ambas acções violaram o compromisso de cessar-fogo;

7.

Reitera a sua firme convicção relativamente ao princípio de que nenhum país terceiro pode vetar a decisão soberana de outro país de aderir a uma organização internacional ou a uma aliança nem tem o direito de desestabilizar um governo democraticamente eleito;

8.

Salienta que a parceria entre a Europa e a Rússia se deve basear no respeito das regras fundamentais da cooperação europeia, traduzidas não apenas em palavras mas também em acções;

9.

Louva a eficácia e a rapidez com que a Presidência da UE reagiu a este conflito, bem como a unidade demonstrada pelos Estados-Membros na mediação entre as duas partes para que pudesse ser assinado um plano de cessar-fogo; congratula-se, neste contexto com as conclusões da reunião extraordinária do acima mencionado Conselho Europeu;

10.

Exorta a Rússia a honrar todos os compromissos do acordo de cessar-fogo obtidos e assinados graças aos esforços diplomáticos, começando pela retirada total e imediata das suas tropas da Geórgia propriamente dita e a redução da sua presença militar na Ossétia do Sul e na Abecásia, bem como das forças russas de manutenção da paz em ambas as províncias antes do início do conflito; condena as pilhagens generalizadas perpetradas pelas forças russas de invasão e pelos mercenários que as acompanham;

11.

Exige que seja efectuado com urgência um inquérito internacional independente, a fim de apurar os factos e conferir uma maior clareza a certas alegações;

12.

Insta a Geórgia, que ratificou o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, e as autoridades russas a apoiarem e cooperarem plenamente com o Gabinete do Procurador-Geral do Tribunal Penal Internacional no que se refere à sua investigação sobre os acontecimentos trágicos e os ataques a civis que tiveram lugar durante o conflito, a fim de determinar as responsabilidades e levar os responsáveis a tribunal;

13.

Insta as autoridades russas e georgianas a fornecerem todas as informações relativas às zonas em que as suas forças armadas lançaram bombas de fragmentação, a fim de possibilitar imediatamente o início das operações de desminagem e evitar novos acidentes de civis inocentes e facilitar o retorno em segurança das pessoas deslocadas;

14.

Convida a UE, a NATO e os seus membros a utilizarem, com base numa posição comum, todos os meios possíveis para persuadir o Governo russo a respeitar o direito internacional, que é a condição necessária para desempenhar um papel responsável na comunidade internacional; recorda à Rússia a responsabilidade que lhe incumbe enquanto potência detentora do poder de veto nas Nações Unidas para a instauração de uma ordem mundial pacífica;

15.

Convida o Conselho e a Comissão a reverem a sua política no que se refere à Rússia, caso esta não respeite os seus compromissos do acordo de cessar-fogo; apoia, consequentemente, a decisão do Conselho Europeu de adiar as negociações sobre o Acordo de Parceria e Cooperação com a Rússia, enquanto a Rússia não retirar as suas tropas para as posições anteriores a 7 de Agosto de 2008;

16.

Solicita à Comissão que proponha meios de facilitar os processos de concessão de vistos e de readmissão em relação à Geórgia, com o mesmo alcance, pelo menos, que os relativos à Rússia;

17.

Convida os Estados-Membros a reverem a concessão de vistos para actividades económicas na Ossétia do Sul e na Abecásia;

18.

Condena firmemente as transferências forçadas de populações georgianas provenientes da Ossétia do Sul e solicita às autoridades de facto da Ossétia do Sul que garantam o regresso seguro da população civil deslocada, em conformidade com o direito humanitário internacional;

19.

Congratula-se com as iniciativas adoptadas pela OSCE com vista a aumentar o número de observadores desarmados; solicita um novo reforço da missão da OSCE na Geórgia, com uma liberdade total de movimentos no conjunto do país, e exorta os Estados-Membros da UE a contribuírem para estes esforços;

20.

Solicita que a UE contribua significativamente para o mecanismo internacional previsto para a solução do conflito e congratula-se, por conseguinte, com a decisão do Conselho Europeu de enviar uma missão de fiscalização PESD (Política Europeia de Segurança e de Defesa) que complemente as missões das Nações Unidas ou da OSCE e a solicitar um mandato às Nações Unidas para uma missão de paz ao abrigo da PESD;

21.

Congratula-se com o apoio activo e contínuo da UE a todos os esforços internacionais tendentes a encontrar uma solução pacífica e duradoura para o conflito, nomeadamente o compromisso do Conselho de apoiar todos os esforços das Nações Unidas, da OSCE e outros para resolver o conflito; congratula-se, em particular, com a decisão de designar um Representante Especial da União Europeia para a crise na Geórgia;

22.

Congratula-se com o pacote de ajuda humanitária de emergência de 6 milhões de euros colocado à disposição dos civis pela Comissão, que deverá ser apoiado por outros fundos, com base numa avaliação das necessidades no terreno; toma nota da necessidade urgente de uma ajuda à reconstrução pós-conflito;

23.

Congratula-se com a decisão do Conselho no sentido de organizar uma conferência internacional de dadores para a reconstrução da Geórgia e insta o Conselho e a Comissão a estudarem a possibilidade de criar um plano ambicioso da UE para apoiar financeiramente a reconstrução das zonas da Geórgia afectadas pela guerra e garantir uma presença política da UE mais forte no país e em toda a região;

24.

Insta todas as partes envolvidas no conflito a garantirem o pleno e livre acesso da assistência humanitária às vítimas, incluindo os refugiados e as pessoas deslocadas no interior do país;

25.

É de opinião que a procura de soluções para o conflito na Geórgia, bem como para os outros conflitos não resolvidos no Sul do Cáucaso, beneficiará de uma maior internacionalização dos mecanismos de resolução de conflitos; propõe, por conseguinte, que a UE convoque uma «Conferência Transcaucasiana para a Paz», como elemento-chave deste processo; considera que tal conferência deveria servir para debater as garantias internacionais no que se refere ao pleno respeito dos direitos civis e políticos e à promoção da democracia através do primado do direito; sublinha que esta conferência deveria igualmente constituir uma ocasião para ouvir os grupos da região do Cáucaso não representados ou silenciados;

26.

Solicita ao Conselho e à Comissão que organizem uma conferência sobre a PEV, tornando-a mais adequada às necessidades dos nossos parceiros orientais, reforçando nomeadamente a presença da UE no Mar Negro, apoiem a proposta do Parlamento de um Espaço Económico Europeu «Mais» ou a proposta da Suécia e da Polónia de criar uma Parceria de Leste e acelerem sobretudo na Geórgia, Ucrânia e na República da Moldávia o estabelecimento de uma zona de comércio livre; entende que a liberalização da política de vistos da UE no que respeita a estes países deve ter em conta que nesta área foram concedidas à Rússia melhores condições do que aos outros países;

27.

Salienta a interligação de um certo número de problemas na região do Cáucaso do Sul e a necessidade de uma solução global sob a forma de um pacto de estabilidade em que participem os principais intervenientes externos; sublinha a necessidade de reforçar a cooperação com os países vizinhos da região do Mar Negro mediante a criação de um mecanismo institucional e multilateral especial como uma União para o Mar Negro, e a organização de uma conferência internacional sobre a segurança e a cooperação na região do Cáucaso do Sul; convida, por conseguinte, a Comissão a apresentar uma proposta específica ao Parlamento e ao Conselho sobre a criação de um quadro multilateral para a região do Mar Negro, incluindo a Turquia e a Ucrânia; considera que os países vizinhos, como o Kazaquistão, deveriam ser envolvidos, no interesse da estabilidade e dos fluxos energéticos do conjunto da região;

28.

Recorda que, na Cimeira de Bucareste, de 3 de Abril de 2008, a NATO concordou que a Geórgia se tornaria membro da Aliança;

29.

Salienta a importância do papel da Geórgia na melhoria da segurança do abastecimento energético da UE, providenciando uma alternativa ao trânsito através da Rússia; considera crucial proteger eficazmente as infra-estruturas existentes como o oleoduto Baku-Tbilisi-Ceyhan e insta a Comissão a oferecer à Geórgia toda a assistência necessária para tal; espera da UE um forte compromisso político e orçamental para levar por diante o projecto do oleoduto Nabucco, reconhecido como um projecto prioritário da UE, que atravessará o território da Geórgia e representa a alternativa mais séria a projectos empreendidos em cooperação com a Rússia que poderão conduzir a uma crescente dependência económica e política dos Estados-Membros em relação à Rússia;

30.

Solicita ao Conselho e à Comissão que prossigam os esforços com vista à elaboração da política energética comum da UE, tendo em conta a necessidade de diversificação das fontes de aprovisionamento;

31.

É de opinião que a cooperação no Cáucaso do Sul não deveria basear-se nas zonas de influência exclusivas da UE e da Rússia (as chamadas «esferas de interesse»);

32.

Considera que o papel da UE na actual crise evidencia a necessidade de um reforço da política europeia externa de defesa e de segurança e crê que o Tratado de Lisboa, incluindo a criação do lugar de Alto Representante, a cláusula de solidariedade e a política da UE em matéria de segurança energética constitui a via correcta para o fazer;

33.

Sublinha a necessidade de salvaguardar a estabilidade na região do Cáucaso do Sul e convida os Governos da Arménia e do Azerbeijão a contribuírem para a realização deste objectivo e a respeitarem todos os seus compromissos internacionais;

34.

Reafirma o princípio segundo o qual uma governação pluralista e democrática, com partidos da oposição que funcionem e o respeito dos direitos humanos e dos direitos cívicos, constitui a melhor garantia de estabilidade na região do Cáucaso do Sul;

35.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros, aos Presidentes e Parlamentos da Geórgia e da Federação da Rússia, à NATO, à OSCE e ao Conselho da Europa.


(1)  JO C 313 E de 20.12.2006, p. 429.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0572.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0253.

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0538.

(5)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0016.

(6)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0017.

(7)  JO L 157 de 17.6.2008, p. 110.

(8)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0309.

(9)  Conselho da União Europeia, documento n.o 12594/08.


4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 295/31


Quarta-feira, 3 de Setembro de 2008
Direito europeu dos contratos

P6_TA(2008)0397

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de Setembro de 2008, sobre o Quadro Comum de Referência para o direito europeu dos contratos

2009/C 295 E/09

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Dezembro de 2007 sobre o direito europeu dos contratos (1),

Tendo em conta a sua Resolução de 7 de Setembro de 2006 sobre o direito europeu dos contratos (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Março de 2006 sobre o direito europeu dos contratos e a revisão do acervo: o caminho a seguir (3),

Tendo em conta as suas Resoluções de 26 de Maio de 1989 (4), 6 de Maio de 1994 (5), 15 de Novembro de 2001 (6) e 2 de Setembro de 2003 (7),

Tendo em conta o relatório da Comissão de 25 de Julho de 2007, intitulado «Segundo relatório de progresso sobre o Quadro Comum de Referência» (COM(2007)0447),

Tendo em conta a posição definida pelo Conselho de Justiça e Assuntos Internos de 18 de Abril de 2008,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o estudo sobre o Projecto de Quadro Comum de Referência (PQCR) (8) foi apresentado à Comissão no fim de 2007,

B.

Considerando que o PQCR está agora em processo de avaliação por uma rede de diversos grupos de peritos, entre os quais, a Association Henri Capitant des amis de la culture juridique française, e que a Société de législation comparée já publicou estudos como os intitulados «Principes contractuels comuns» e «Terminologie contractuelle commune» (9),

C.

Considerando que a Comissão lançou um processo de selecção interna destinado a determinar quais as partes do PQDR a integrar num próximo documento, por exemplo, um Livro Branco da Comissão sobre um Quadro Comum de Referência (QCR),

D.

Considerando que o PQCR é apenas um documento de peritos e que a possível selecção das partes respectivas a integrar no próximo documento da Comissão é um exercício de carácter altamente político,

1.

Congratula-se com a apresentação do PQCR e espera que a sua versão de estudo definitiva seja apresentada à Comissão até ao fim de Dezembro de 2008;

2.

Solicita à Comissão que apresente um plano preciso e transparente sobre a forma como será organizado e coordenado o processo de selecção conducente ao documento da Comissão, nomeadamente no que diz respeito a todas as Direcções-Gerais participantes;

3.

Solicita à Comissão que assegure a disponibilidade do PQCR no maior número possível de línguas relevantes, a fim de garantir o seu acesso por todos os interessados;

4.

Solicita à Comissão que examine a possibilidade de confiar o projecto à DG Justiça, Liberdade e Segurança, associando plenamente ao processo todas as outras DG relevantes, uma vez que o QCR é de âmbito mais vasto que o direito contratual dos consumidores, e que coloque à disposição os meios materiais e humanos necessários para o efeito;

5.

Salienta que o documento da Comissão constituirá a base para a decisão das instituições europeias e de todos os interessados sobre a finalidade futura do QCR, o seu conteúdo e efeito jurídico, que pode variar entre um instrumento legislativo não vinculativo e a criação de um diploma facultativo no direito europeu dos contratos;

6.

Considera que, independentemente do formato futuro do QCR, devem ser estabelecidas medidas que garantam a sua actualização periódica, a fim de reflectir as mudanças e a evolução a nível nacional do direito dos contratos;

7.

Salienta que, ao tomar qualquer decisão sobre o conteúdo do QCR, a Comissão deverá ter em conta a declaração do Conselho, de 18 de Abril de 2008, de que o QCR deverá constituir «um instrumento para legislar melhor» enquanto parte de «um conjunto de orientações não vinculativas a utilizar pelo legislador a nível comunitário»;

8.

Sugere que, se for esse o caso, o QCR seja tão abrangente quanto possível, de forma a evitar excluir qualquer conteúdo ou matéria nesta fase;

9.

Salienta, uma vez mais, que os resultados dos trabalhos recentes dos grupos de peritos sobre o QCR terão que ser reflectidos no processo de selecção, qualquer que seja; salienta que quaisquer novas consultas a realizar deverão ser amplas e garantir um resultado equilibrado para todos os interessados;

10.

Propõe que, se utilizadas como instrumentos legislativos não vinculativos, as partes relevantes do QCR sejam anexadas a qualquer futura proposta legislativa ou comunicação apresentada pela Comissão que diga respeito ao direito dos contratos, a fim de assegurar que foram tidas em conta pelo legislador comunitário;

11.

Salienta que, ao tomar decisões sobre o conteúdo do QCR, a Comissão deverá ter em conta que este último poderá ir além de um simples instrumento legislativo e resultar num diploma facultativo;

12.

Sugere que, caso o futuro formato do QCR venha a ser o de um diploma facultativo, este deverá restringir-se às áreas em que o legislador comunitário tenha sido activo ou venha a sê-lo em breve, ou a domínios que estejam estreitamente ligados ao direito dos contratos; propõe que todo e qualquer diploma facultativo se baseie no PQCR; considera, em qualquer dos casos, ser necessário ter em conta que a coerência global do diploma facultativo não deve ser posta em causa pelo processo de selecção;

13.

Insiste em que o Parlamento seja plenamente consultado e associado a qualquer processo de selecção conducente ao próximo documento da Comissão sobre o QCR;

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0615.

(2)  JO C 305 E de 14.12.2006, p. 247.

(3)  JO C 292 E de 1.12.2006, p. 109.

(4)  JO C 158 de 26.6.1989, p. 400.

(5)  JO C 205 de 25.7.1994, p. 518.

(6)  JO C 140 E de 13.6.2002, p. 538.

(7)  JO C 76 E de 25.3.2004, p. 95.

(8)  Von Bar, Clive, Schulte-Nölke et al. (eds.), Principles, Definitions and Model Rules of European Private Law — Draft Common Frame of Reference (DCFR), 2008.

(9)  B. Fauvarque-Cosson, D. Mazeaud (dir.), colecção «Droit privé comparé et européen», Volumes 6 e 7, 2008.


4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 295/33


Quarta-feira, 3 de Setembro de 2008
Relatório Especial do Provedor de Justiça Europeu

P6_TA(2008)0398

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de Setembro de 2008, sobre o Relatório Especial do Provedor de Justiça Europeu na sequência do projecto de recomendação apresentado à Comissão Europeia relativamente à queixa 3453/2005/GG (2007/2264(INI))

2009/C 295 E/10

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Relatório Especial endereçado pelo Provedor de Justiça Europeu ao Parlamento Europeu,

Tendo em conta o n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 195.o e o artigo 211.o do Tratado CE,

Tendo em conta a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (1), e nomeadamente o n.o 7 do seu artigo 3.o,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de Março de 2002, relativa às relações com o autor da denúncia em matéria de infracções ao direito comunitário (COM(2002)0141) (2),

Tendo em conta a primeira frase do n.o 2 do artigo 195.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A6-0289/2008),

A.

Considerando que o artigo 195.o do Tratado CE confere poderes ao Provedor de Justiça Europeu para receber queixas apresentadas por qualquer cidadão da União respeitantes a casos de má administração na actuação das instituições ou organismos comunitários,

B.

Considerando que as queixas apresentadas pelos cidadãos constituem uma importante fonte de informação sobre possíveis infracções ao direito comunitário,

C.

Considerando que, nos termos do artigo 211.o do Tratado CE, a Comissão, no seu papel de guardiã dos Tratados, vela por garantir que as disposições do presente Tratado, bem como as medidas tomadas pelas instituições, por força deste, sejam aplicadas,

D.

Considerando que, em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 226.o do Tratado CE, se a Comissão considerar que um Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado, «formula» um parecer fundamentado sobre o assunto, após ter dado a esse Estado oportunidade de apresentar as suas observações, e considerando que, nos termos do segundo parágrafo do mesmo artigo, se o Estado em causa não proceder em conformidade com este parecer no prazo fixado pela Comissão, esta «pode» recorrer ao Tribunal de Justiça,

E.

Considerando que o Provedor de Justiça já salientou na sua decisão relativa à queixa 995/98/OV que, embora a Comissão detenha poderes discricionários no que respeita à abertura de processos de infracção, esses poderes estão, no entanto, sujeitos aos limites jurídicos «estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, que requer, por exemplo, que as autoridades administrativas ajam de uma forma coerente e de boa fé, evitem discriminações e respeitem os princípios da proporcionalidade e da equidade e as expectativas legítimas, bem como os direitos humanos e as liberdades fundamentais»,

F.

Considerando que a Comissão salientou que este papel é essencial do ponto de vista do interesse dos cidadãos europeus e reconheceu a importância do Estado de Direito neste contexto (3),

G.

Considerando que a Comissão confirma que a sua comunicação supramencionada, de 20 de Março de 2002, enuncia as medidas administrativas a favor do autor da denúncia, que aquela se compromete a respeitar no tratamento da denúncia e na instrução do processo de infracção correspondente,

H.

Considerando que o Provedor de Justiça entende que o facto de a Comissão não tomar uma posição definitiva sobre a queixa por infracção apresentada pelo queixoso constitui um caso de má administração,

I.

Considerando que a recomendação do Provedor de Justiça à Comissão é de que esta dê seguimento o mais atempada e eficientemente possível a uma queixa apresentada por um cidadão,

1.

Aprova a recomendação do Provedor de Justiça Europeu à Comissão;

2.

Salienta que o tratamento dado pela Comissão às queixas apresentadas pelos cidadãos alegando uma infracção dos Estados-Membros ao direito comunitário deve ser sempre conforme aos princípios da boa administração;

3.

Refere que, na sua comunicação supramencionada de 20 de Março de 2002, a Comissão assumiu determinados compromissos no que respeita ao tratamento das queixas por infracção;

4.

Refere que a Comissão indicou naquela Comunicação que, regra geral, tomará uma decisão sobre a abertura ou não de um processo de infracção, ou sobre o arquivamento do processo, no prazo de um ano a contar do registo da denúncia e que, no caso de esse prazo vir a ser ultrapassado, informará o denunciante desse facto por escrito;

5.

Admite que, em casos difíceis e complicados, o processo de instrução levado a cabo pela Comissão possa exigir mais de um ano; considera, no entanto, que só se justifica ir além do prazo de um ano quando a instrução esteja de facto ainda em curso;

6.

Constata que, no caso em apreço de incorrecta aplicação, por parte do Governo alemão, da Directiva relativa ao tempo de trabalho (4), a Comissão pretendia dar seguimento à queixa à luz da sua proposta de alteração da directiva e decidiu aguardar o resultado das discussões sobre a proposta com as outras instituições comunitárias;

7.

Lembra que a referida proposta foi apresentada em Setembro de 2004 e que não há, desde então, qualquer indício de que a Comissão tenha tomado outras medidas com vista à prossecução do processo de instrução;

8.

Constata que, em vez de tomar uma de duas decisões possíveis — ou dar início aos processos formais de infracção, ou arquivar o caso —, a Comissão se absteve de tomar qualquer outra medida no que se refere à instrução;

9.

É de opinião que o direito comunitário não contempla a possibilidade de ignorar a legislação e jurisprudência existentes pelo facto de estar em fase de estudo um novo conjunto de normas; refere que a Comissão também não deu seguimento a questões relativas à denúncia que não estão ligadas às alterações propostas à directiva aplicável;

10.

Reconhece que a Comissão tem certos poderes discricionários em relação a todas as fases da gestão dos processos de infracção decorrentes de queixas, nomeadamente no que respeita ao recurso ao Tribunal de Justiça, mas assinala que o artigo 226.o do tratado CE determina que cabe à Comissão iniciar a fase de pré-contencioso se considerar que um Estado Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado;

11.

Entende que esses poderes discricionários também estão sujeitos aos limites jurídicos definidos pelos princípios gerais do direito administrativo, tal como estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, e não devem ultrapassar os limites indicados pela própria Comissão na sua comunicação supramencionada de 20 de Março de 2002;

12.

Reitera a sua preocupação pelo tempo excessivo e desnecessário — prolongando-se frequentemente por vários anos — que a Comissão leva para dar seguimento e concluir os processos de infracção, bem como o seu descontentamento face aos múltiplos exemplos de incumprimento por parte dos Estados-Membros de decisões emanadas do Tribunal de Justiça; considera que esta actuação mina a credibilidade da formulação e da coerente aplicação do direito comunitário e que contribui para desacreditar os objectivos da UE;

13.

Realça mais uma vez o papel fundamental dos Estados-Membros na correcta aplicação da legislação comunitária e sublinha que a respectiva aplicação prática é decisiva para reforçar a importância da União Europeia para os seus cidadãos;

14.

Solicita à Comissão que forneça uma lista enumerando os Estados-Membros cuja legislação não está em conformidade com todas as disposições da Directiva relativa ao tempo de trabalho e especificando as medidas que está a tomar nesse domínio; insta a Comissão a tomar desde logo medidas, de acordo com as suas prerrogativas, em todos os casos e em todos os Estados-Membros em que a transposição ou a aplicação da directiva não respeite a legislação estabelecida pelo legislador e pelo Tribunal de Justiça;

15.

Insta a Comissão a analisar imediatamente a nova legislação alemã adoptada em 1 de Janeiro de 2004 e que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007, a fim de apurar se está, ou não, em conformidade com todas as disposições da Directiva relativa ao tempo de trabalho e com toda a jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça; salienta a necessidade de a Comissão analisar os pormenores da implementação da referida directiva;

16.

Constata que a Comissão reviu recentemente as suas linhas de orientação sobre processos de infracção; tem conhecimento, com base nesse documento, de que será fornecida previamente uma lista das decisões aos Representantes Permanentes e aos Estados-Membros e que poderão ser emitidos comunicados de imprensa sobre as decisões adoptadas em matéria de infracção no dia da adopção formal; observa, no entanto, que não está prevista qualquer disposição no sentido de informar o Parlamento ou as suas comissões competentes;

17.

Reitera o seu pedido urgente à Comissão para que mantenha o Parlamento e, em especial, a sua Comissão das Petições plenamente informados das decisões sobre os casos de infracção em todas as fases do processo;

18.

Salienta que, nos termos do artigo 230.o do Tratado CE, o Parlamento tem o direito de recorrer ao Tribunal de Justiça nas mesmas condições do Conselho e da Comissão e que o Parlamento, nos termos do artigo 201.o do Tratado, é investido de poderes para exercer controlo sobre as actividades da Comissão;

19.

Insta igualmente todos os Estados-Membros, tendo em conta o exposto supra, a respeitarem plenamente o conjunto das normas de higiene e segurança no local de trabalho, aplicando o princípio segundo o qual, em caso de dúvida, a interpretação que deve prevalecer é a mais favorável à saúde e à segurança dos trabalhadores (in dubio pro operario);

20.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Provedor de Justiça Europeu.


(1)  JO L 113 de 4.5.1994, p. 15.

(2)  JO C 244 de 10.10.2002, p. 5.

(3)  Comunicação da Comissão, de 11 de Dezembro de 2002, intitulada «Melhoria do Controlo da Aplicação do Direito Comunitário» (COM(2002)0725).

(4)  Directiva 2003/88/CE, que substituiu e revogou a Directiva 93/104/CE (JO L 299 de 18.11.2003, p. 9).


4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 295/35


Quarta-feira, 3 de Setembro de 2008
Igualdade entre Homens e Mulheres — 2008

P6_TA(2008)0399

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de Setembro de 2008, sobre a igualdade entre mulheres e homens — 2008 (2008/2047(INI))

2009/C 295 E/11

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 2.o, o n.o 2 do artigo 3.o e o artigo 141.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o Relatório da Comissão, de 23 de Janeiro de 2008, sobre a «Igualdade entre Homens e Mulheres — 2008» (COM(2008)0010) (relatório da Comissão sobre a igualdade), e os relatórios anuais dos anos anteriores (COM(2001)0179, COM(2002)0258, COM(2003)0098, COM(2004)0115, COM(2005)0044, COM(2006)0071 e COM(2007)0049),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 1 de Março de 2006, intitulada «Roteiro para a igualdade entre homens e mulheres 2006/2010» (COM(2006)0092),

Tendo em conta a Decisão 2001/51/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, que estabelece um programa de acção comunitária relativo à estratégia comunitária para a igualdade entre homens e mulheres (2001/2005) (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (2), em particular o primeiro parágrafo do seu artigo 16.o,

Tendo em conta o Pacto Europeu para a Igualdade entre os Sexos, aprovado pelo Conselho Europeu de Bruxelas de 23 e 24 de Março de 2006,

Tendo em conta a declaração comum adoptada em 4 de Fevereiro de 2005 pelos ministros dos Estados-Membros da União Europeia responsáveis pelas políticas de igualdade entre homens e mulheres,

Tendo em conta a sua Resolução de 9 de Março de 2004 sobre a conciliação entre vida profissional, familiar e privada (3),

Tendo em conta a sua Resolução de 24 de Outubro de 2006 sobre a imigração feminina: o papel e a posição das mulheres imigrantes na União Europeia (4),

Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Abril de 2007 sobre a situação das mulheres com deficiência na União Europeia (5),

Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Março de 2007 sobre um roteiro para a igualdade entre homens e mulheres 2006/2010 (6),

Tendo em conta a sua Resolução de 19 de Junho de 2007 sobre um quadro regulamentar relativo a medidas de conciliação da vida familiar e dos estudos das mulheres jovens na União Europeia (7),

Tendo em conta a sua Resolução de 27 de Setembro de 2007 sobre a igualdade entre as mulheres e os homens na União Europeia — 2007 (8),

Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Janeiro de 2008 sobre o papel das mulheres na indústria (9),

Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Março de 2008 sobre a situação das mulheres nas zonas rurais da UE (10),

Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Março de 2008 sobre a situação particular das mulheres na prisão e o impacto da detenção dos pais para a vida social e familiar (11),

Tendo em conta o parecer sobre as disparidades salariais entre os sexos, aprovado em 22 de Março de 2007 pelo Comité Consultivo para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens,

Tendo em conta o quadro de acções em matéria de igualdade entre homens e mulheres, aprovado pelos parceiros sociais europeus em 22 de Março de 2005,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0325/2008),

A.

Considerando que a igualdade entre homens e mulheres é um princípio fundamental da UE, reconhecido pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; considerando que, apesar dos importantes progressos já realizados neste domínio, subsistem ainda muitas desigualdades entre mulheres e homens,

B.

Considerando que a violência contra as mulheres representa um grande obstáculo à igualdade entre mulheres e homens e é uma das violações mais comuns dos direitos humanos, não conhecendo limites geográficos, económicos ou sociais; considerando que o número de mulheres vítimas de violências é alarmante,

C.

Considerando que o conceito de «violência contra as mulheres» deve ser entendido como um acto de violência com base no género que causa ou pode causar danos ou sofrimentos físicos, sexuais ou psicológicos às mulheres, incluindo a ameaça desses actos, a coerção ou a privação arbitrária da liberdade, quer ocorram na vida pública, quer na vida privada,

D.

Considerando que o tráfico de seres humanos para fins de exploração sexual constitui uma violação inaceitável dos direitos humanos, na medida em que se trata de uma forma moderna de escravatura, estreitamente associada a outras formas de criminalidade, que compromete significativamente todos os esforços tendentes a assegurar a igualdade entre mulheres e homens,

E.

Considerando que a promoção de uma política empresarial de flexibilidade no mercado de trabalho não deve orientar-se sobretudo para as necessidades das empresas ou das administrações públicas, mas que deve, antes de tudo, tomar como ponto de partida o tempo de que a mulher e o homem necessitam a fim de assumirem seriamente as suas responsabilidades respectivas no seio da sua família,

F.

Considerando que na Estratégia Europeia para o Emprego não subsistem nem orientações específicas de género nem o pilar relativo à igualdade de oportunidades,

G.

Considerando as disparidades entre os sexos ao nível do emprego são reveladoras da persistência de desigualdades, tanto qualitativas como quantitativas, entre mulheres e homens,

H.

Considerando que as disparidades salariais se mantêm estáveis em 15 % desde 2003 e só diminuíram um ponto percentual desde 2000,

I.

Considerando que a segregação sectorial e profissional entre mulheres e homens não está a diminuir e que conhece mesmo um aumento em certos países,

J.

Considerando que a participação das mulheres na tomada de decisões é um indicador decisivo da igualdade entre mulheres e homens; considerando que a presença de gestoras nas empresas continua a ser reduzida e que o número de mulheres com responsabilidades políticas está a aumentar muito lentamente,

K.

Considerando que os estereótipos que ainda subsistem nas opções educativas e profissionais à disposição das mulheres contribuem para perpetuar as desigualdades,

L.

Considerando que os objectivos de Lisboa sobre a forma de gerar crescimento e promover a economia social de mercado só podem ser plenamente realizados se o enorme potencial que as mulheres representam no mercado de trabalho for totalmente aproveitado,

M.

Considerando que existe um risco de trabalho a tempo parcial «forçado», principalmente para as mulheres, que muitas das vezes se vêem obrigadas a aceitá-lo devido à inexistência de estruturas de acolhimento de crianças a preços acessíveis,

N.

Considerando que as mulheres são mais afectadas do que os homens por certos obstáculos e dificuldades, nomeadamente a qualidade do emprego, sem esquecer a situação das mulheres que colaboram com os seus cônjuges em determinados domínios, como a agricultura, a pesca e as pequenas empresas familiares, e ainda a saúde e a segurança no trabalho e a protecção da maternidade, e que o risco de pobreza é maior para as mulheres,

O.

Considerando que, tanto para os homens como para as mulheres, as taxas de emprego são mais baixas nas áreas rurais; considerando, além disso, que muitas mulheres nunca estão activas no mercado de trabalho oficial e, consequentemente, não são registadas como desempregadas nem são incluídas nas estatísticas relativas ao desemprego, situação que origina problemas financeiros e jurídicos particulares no que se refere ao direito às licenças de maternidade e de doença, à aquisição de direitos de pensão e ao acesso à segurança social, bem como em caso de divórcio; considerando que as áreas rurais são gravemente afectadas pela falta de empregos de elevada qualidade,

P.

Considerando que a situação de alguns grupos de mulheres, muitas vezes confrontadas com a conjugação de várias dificuldades e riscos simultâneos e com uma dupla discriminação — em particular as mulheres com deficiência, as mulheres com pessoas dependentes a cargo, as mulheres idosas, as mulheres pertencentes a minorias, as imigrantes e as mulheres prisioneiras — parece estar a degradar-se,

Q.

Considerando que continuam a existir diferenças consideráveis entre mulheres e homens em todos os outros aspectos relacionados com a qualidade do emprego, como a conciliação da vida profissional e da vida privada, modalidades de trabalho que não exploram plenamente as capacidades das pessoas, assim como na área da saúde e segurança no local de trabalho; considerando que a taxa de emprego das mulheres com crianças a cargo é de apenas 62,4 %, comparada com 91,4 % para os homens; considerando que a participação das mulheres no mercado de trabalho se caracteriza ainda actualmente por uma quota elevada, e crescente, de trabalho a tempo parcial: 31,4 % para as mulheres na UE, em 2007, contra 7,8 % nos homens, e que 76,5 % dos trabalhadores a tempo parcial são mulheres; considerando que os contratos de trabalho temporários são também mais comuns entre as mulheres (15,1 %, um ponto percentual mais do que para os homens); considerando que o desemprego de longa duração continua a ser muito mais frequente entre as mulheres (4,5 %) do que entre os homens (3,5 %),

R.

Considerando que o risco de cair na pobreza é muito mais elevado para as mulheres do que para os homens, especialmente para as que têm mais de 65 anos de idade (21 % ou 5 pontos percentuais mais do que para os homens),

S.

Considerando que a conciliação entre vida profissional, familiar e privada continua a ser um problema por resolver, tanto para as mulheres como para os homens,

T.

Considerando que os parceiros sociais desempenham um papel importante na definição e implementação efectiva de acções promotoras da igualdade entre mulheres e homens aos níveis europeu, nacional, regional, sectorial e empresarial,

U.

Considerando que a partilha das responsabilidades familiares e domésticas entre homens e mulheres, nomeadamente através da valorização da utilização da licença parental e de paternidade, é uma condição indispensável para a promoção e a concretização da igualdade entre mulheres e homens; considerando que a não integração da licença de maternidade e de educação no cálculo do tempo de trabalho global é discriminatória e prejudicial para as mulheres no mercado de trabalho,

V.

Considerando que o acesso a serviços de guarda de crianças e da assistência aos idosos e outras pessoas dependentes é fundamental para a participação, em pé de igualdade, das mulheres e dos homens no mercado de trabalho, na educação e na formação,

W.

Considerando que os regulamentos dos fundos estruturais estipulam que os Estados-Membros e a Comissão deverão garantir a promoção da igualdade entre mulheres e homens e a integração da perspectiva de género nas diversas fases de execução dos fundos,

1.

Congratula-se com o supramencionado relatório da Comissão sobre a igualdade dos géneros e reitera a duplicidade que caracteriza a integração da igualdade de oportunidades para mulheres e homens ao nível da União Europeia, garantindo, por um lado, a igualdade entre mulheres e homens em todos os domínios políticos (integração da perspectiva de género) e, por outro lado, estabelecendo medidas específicas para combater a discriminação das mulheres, incluindo iniciativas como campanhas de sensibilização, intercâmbio de boas práticas, diálogo com cidadãos e parcerias público-privadas;

2.

Sublinha a importância de combater a violência contra as mulheres no âmbito da luta pela igualdade entre mulheres e homens e reclama, por isso, uma acção concertada dos Estados-Membros e da Comissão neste domínio; insta a Comissão a estudar a possibilidade de novas medidas passíveis de combater a violência contra as mulheres;

3.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a combinar esforços na luta contra a criminalidade organizada e as redes de tráfico e a aprovar e reforçar medidas legislativas, administrativas, educacionais, sociais e culturais que desincentivem a procura da prostituição;

4.

Solicita aos Estados-Membros que procedam urgentemente à ratificação da Convenção do Conselho da Europa relativa à Luta contra o Tráfico de Seres Humanos;

5.

Considera, em geral, que a participação das mulheres na tomada de decisões a nível local, nacional e da UE é insuficiente e convida a Comissão, os Estados-Membros e os partidos políticos a considerar a aplicação de acções para melhorar a situação; refere, a este respeito, que a utilização de quotas eleitorais tem efeitos positivos a nível da representação das mulheres;

6.

Nota a correlação que existe entre a participação das mulheres na política e na tomada de decisões e o seu envolvimento em actividades das ONG e da sociedade civil; insta, por isso, a Comissão e os Estados-Membros a apoiar medidas que promovam este envolvimento;

7.

Salienta a importância da implicação activa das mulheres em sindicatos, com tarefas centradas na protecção das mulheres no local de trabalho e na concessão dos direitos que lhes pertencem;

8.

Nota a importância que assume para o aumento de poder das mulheres o facto de serem donas dos seus direitos sexuais e reprodutivos; apoia, por isso, medidas e acções que visem melhorar o acesso das mulheres a serviços de saúde sexual e reprodutiva e esclarecê-las sobre os seus direitos e sobre os serviços ao seu dispor;

9.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a melhorarem a integração da dimensão do género em todas as políticas sociais, de emprego e segurança social, em particular na estratégia de flexigurança, e a combater todas as formas de discriminação;

10.

Apoia as medidas promovidas pelo Fundo Social Europeu e pelo Programa PROGRESS para 2007/2013, que visam melhorar a situação das mulheres no mercado de trabalho e contribuir para eliminar a discriminação;

11.

Preocupa-o a falta de progressos ao nível da disparidade salarial entre homens e mulheres nos últimos anos; insta, a Comissão e os Estados-Membros a avaliar as estratégias e acções nesta área e, caso seja necessário, a tentar determinar, em colaboração com os parceiros sociais, novas medidas ou novas estratégias de aplicação das medidas existentes para melhorar a situação; apoia, neste contexto, a proposta do Comité Consultivo para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens que visa reforçar a legislação europeia aplicável nesta matéria, mediante a imposição aos empregadores da obrigação de realizar auditorias sobre os salários e desenvolver planos de acção adequados para eliminar a disparidade salarial; salienta a necessidade de uma acção concertada, especialmente no âmbito do novo ciclo da estratégia europeia para o crescimento e o emprego, e de novos princípios comuns em matéria de flexi-segurança;

12.

Manifesta-se preocupado com a situação desfavorável das mulheres no mercado de trabalho, que conduz a que elas acumulem menos direitos individuais à pensão e a outras prestações da segurança social, especialmente nos regimes em que esses direitos se baseiam predominantemente num registo das contribuições ou rendimentos profissionais do trabalhador a título individual; por isso, solicita aos Estados-Membros a adopção de medidas eficazes que garantam o cumprimento das normas sociais e um trabalho com direitos nos diferentes sectores de actividade, assegurando assim uma remuneração digna aos trabalhadores e, em especial, às mulheres, o direito à segurança e à saúde no trabalho, à protecção social e à liberdade sindical, contribuindo para eliminar a discriminação entre os homens e as mulheres no trabalho;

13.

Solicita aos Estados-Membros que apoiem a Comissão na sua acção de controlo da aplicação das medidas nacionais, com o objectivo de avaliar o respeito do princípio da igualdade, especialmente no que se refere aos benefícios legais, aos regimes de reforma e de segurança social;

14.

Solicita às instituições comunitárias e aos Estados-Membros que declarem o dia 22 de Fevereiro como Dia Internacional da Igualdade Salarial;

15.

Manifesta a sua preocupação, por um lado, com a persistente discrepância entre o nível de educação das mulheres e dos homens, sendo as prestações das mulheres superiores às dos homens, e, por outro lado, com a situação no mercado do trabalho, onde as mulheres ganham menos, têm empregos mais precários e têm uma progressão na carreira mais lenta; exorta a Comissão e os Estados-Membros a procurar as razões e a encontrar soluções para esta situação;

16.

Recomenda aos Estados-Membros que promovam a igualdade de tratamento entre os jovens em idade escolar e tomem medidas contra a segregação profissional que continua a verificar-se no ensino, sector em que, a nível do pré-escolar e do primário, se regista uma percentagem de professores do sexo feminino mais elevada do que no secundário, cujo corpo docente, mais masculinizado, é objecto de um maior reconhecimento e de uma remuneração e um estatuto social mais elevados;

17.

Propõe à Comissão que encare a adopção de medidas destinadas a promover a opção, por parte das mulheres e dos homens, de estudos universitários nas vertentes técnicas e científicas, a fim de aumentar a oferta de profissionais nestes sectores e responder à procura verificada;

18.

Pede à Comissão e aos Estados-Membros que tomem novas medidas para melhorar o acesso e a participação das mulheres no mercado de trabalho, em particular nos sectores em que estas continuam a estar sub-representadas, tais como as altas tecnologias, a investigação, as ciências e a engenharia, bem como a qualidade do emprego das mulheres, em particular através de programas de aprendizagem e de educação ao longo da vida a todos os níveis; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a recorrer aos fundos estruturais europeus para realizar este objectivo;

19.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que se debrucem sobre a situação das mulheres que colaboram com os cônjuges nos domínios do artesanato, do comércio, da agricultura, da pesca e das pequenas empresas familiares, tanto na perspectiva da igualdade entre homens e mulheres como tendo em conta o facto de que a situação das mulheres é mais vulnerável do que a dos homens; solicita à Comissão que apresente sem demora uma proposta destinada a alterar a Directiva 86/613/CEE relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente (12), incluindo a actividade agrícola, bem como à protecção da maternidade, tendo em vista a eliminação da discriminação indirecta, o desenvolvimento de uma obrigação positiva de igualdade de tratamento e a melhoria da situação jurídica dos cônjuges colaboradores;

20.

Solicita aos Estados-Membros que definam o conceito jurídico de propriedade partilhada, a fim de garantir o total reconhecimento dos direitos das mulheres no sector agrícola, uma protecção adequada no domínio da segurança social e o reconhecimento do seu trabalho;

21.

Encoraja os Estados-Membros a promover a actividade empresarial das mulheres no sector industrial e a fornecer às mulheres apoio financeiro e estruturas de aconselhamento profissional para a criação de empresas, assim como uma formação adequada;

22.

Convida os Estados-Membros a dedicar uma atenção particular à existência de facilidades relacionadas com a maternidade para as mulheres que trabalhem como independentes;

23.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a prestar atenção à situação do número crescente de trabalhadores que formalmente são independentes, mas que na realidade podem ser classificados como «trabalhadores economicamente dependentes»;

24.

Convida os Estados-Membros a reconhecer as empresas que tomam medidas para promover a igualdade entre mulheres e homens e facilitam a conciliação entre vida profissional e familiar, de modo a incentivar a difusão de boas práticas neste domínio;

25.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que dêem prioridade e prestem especial atenção aos grupos mais vulneráveis de mulheres, em particular as mulheres com deficiência, as mulheres com pessoas dependentes a cargo, as mulheres idosas, as mulheres pertencentes a minorias, as imigrantes e as prisioneiras, e a instituir medidas específicas adaptadas às suas necessidades;

26.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a adoptar e pôr em prática as medidas necessárias para apoiar as mulheres com deficiência, de modo a que elas possam progredir naquelas áreas da vida social e do trabalho, da cultura e da política em que continuam a estar sub representadas;

27.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a promover o acesso das mulheres imigrantes à educação e ao emprego mediante a adopção de medidas para combater a dupla discriminação de que elas são vítimas no mercado de trabalho, e a criar as condições necessárias para facilitar o seu acesso ao mercado de trabalho e a conciliação da sua vida profissional e privada, garantindo-lhes uma formação profissional adequada;

28.

Congratula-se da consulta da Comissão aos parceiros sociais que visam melhorar os quadros legislativo e não legislativo em matéria de conciliação da vida profissional, familiar e privada; aguarda também com expectativa uma análise dos resultados desta consulta e as propostas deles resultantes, principalmente relacionadas com a licença de maternidade e a sua inclusão no cálculo do tempo de trabalho global, a licença parental, a licença de paternidade, a licença por adopção e a licença para tratar de pessoas dependentes a cargo; considera, além disso, que o acordo-quadro relativo à licença parental pode ser melhorado nos pontos seguintes: instituição de medidas de encorajamento capazes de incentivar os pais a gozarem uma licença parental, reforço dos direitos dos trabalhadores a gozar uma licença parental, agilização do regime de licenças, aumento da duração e do subsídio por licença parental;

29.

Recorda que qualquer política em matéria de conciliação da vida profissional com a vida familiar deve basear-se no princípio da livre escolha pessoal e ser adaptada aos diferentes ciclos da vida;

30.

Insta os Estados-Membros a propor medidas concretas para combater as desigualdades entre as mulheres e os homens resultantes de interrupções do trabalho, principalmente por causa de licenças de maternidade ou de licenças para cuidar de pessoas dependentes a cargo, e reduzir os seus efeitos negativos para as carreiras, os salários e os direitos à pensão;

31.

Nota que a conciliação entre a vida profissional, privada e familiar é um dos principais factores que contribuem para aumentar o emprego e pede à Comissão que recolha e divulgue as boas práticas que permitem um efectivo equilíbrio entre trabalho e vida privada e uma maior participação dos homens na vida familiar;

32.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a incentivar a participação dos homens na implementação das políticas de igualdade dos géneros, nomeadamente no que se refere à conciliação entre vida profissional, vida familiar e vida privada;

33.

Solicita aos Estados-Membros e às autoridades regionais e locais que aumentem a oferta, a qualidade e a acessibilidade dos serviços de guarda de crianças e de pessoas dependentes, em conformidade com os objectivos de Barcelona, e que garantam a compatibilidade do funcionamento destes serviços com horários de trabalho completos para mulheres e homens que têm à sua guarda crianças ou pessoas dependentes;

34.

Pede a todos os responsáveis de empresas que incluam no seu plano de gestão dos recursos humanos medidas flexíveis de política familiar que permitam que os trabalhadores regressem ao trabalho depois de uma interrupção da carreira;

35.

Chama a atenção da Comissão e dos Estados-Membros para a feminização da pobreza, pois as mulheres, especialmente as mais idosas e as mães solteiras, correm o risco de exclusão e pobreza, e insta-os a tomar medidas para impedir esta tendência;

36.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que concebam instrumentos de formação e execução que permitam a todas as partes interessadas assumir uma perspectiva baseada na igualdade de oportunidades para mulheres e homens nas respectivas áreas de competência, incluindo a avaliação do impacto específico das políticas para as mulheres e para os homens;

37.

Insta os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a garantir a efectiva utilização de instrumentos existentes, como os manuais publicados pela Comissão sobre a integração da igualdade de oportunidades para mulheres e homens nas políticas de emprego;

38.

Insta os Estados-Membros a assegurar uma formação adequada aos funcionários incumbidos da execução de programas comunitários aos níveis nacional, regional e local, para que tenham em conta a perspectiva da igualdade entre homens e mulheres;

39.

Insta a Comissão e os Estados-Membros que definam uma série de indicadores de qualidade, bem como de estatísticas baseadas no género, que sejam fiáveis e comparáveis e estejam disponíveis sempre que necessário, para utilização no âmbito do acompanhamento da aplicação da Estratégia de Lisboa para o Crescimento e o Emprego, que tenham em conta a dimensão do género, e assegurem a implementação e acompanhamento adequados das políticas;

40.

Saúda a criação do Instituto Europeu para a Igualdade de Género e a designação dos membros do Conselho de Administração, que deu ao instituto um órgão de decisão; manifesta, no entanto, a sua preocupação com o atraso no recrutamento do director do Instituto e insta a Comissão a resolver a situação;

41.

Solicita à Comissão que, com a ajuda do Instituto Europeu para a Igualdade de Género, inclua factos e estatísticas dos países candidatos à adesão e futuros candidatos nos próximos relatórios anuais sobre igualdade entre mulheres e homens;

42.

Solicita aos Estados-Membros que promovam a prática do desporto e uma boa higiene de vida junto de toda a população, tendo em conta a menor taxa de participação das mulheres nas actividades desportivas;

43.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 17 de 19.1.2001, p. 22.

(2)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.

(3)  JO C 102 E de 28.4.2004, p. 492.

(4)  JO C 313 E de 20.12.2006, p. 118.

(5)  JO C 74 E de 20.3.2008, p. 742.

(6)  JO C 301 E de 13.12.2007, p.56.

(7)  JO C 146 E de 12.6.2008, p. 112.

(8)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0423.

(9)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0019.

(10)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0094.

(11)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0102.

(12)  JO L 359 de 19.12.1986, p. 56.


4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 295/42


Quarta-feira, 3 de Setembro de 2008
Clonagem de animais para o aprovisionamento alimentar

P6_TA(2008)0400

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de Setembro de 2008, sobre a clonagem de animais para oaprovisionamento alimentar

2009/C 295 E/12

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o Protocolo relativo à protecção e ao bem-estar dos animais exige que a Comunidade e os Estados-Membros tenham plenamente em consideração os requisitos em matéria de bem-estar dos animais aquando da elaboração e execução das políticas agrícola e da investigação,

B.

Considerando que os processos de clonagem revelam uma baixa taxa de sobrevivência de embriões transferidos e de animais clonados, devendo notar-se que muitos animais morrem nos primeiros anos de vida em virtude de insuficiências cardiovasculares, deficiências imunitárias, insuficiências hepáticas, problemas respiratórios ou anormalidades renais e do sistema músculo-esquelético,

C.

Considerando que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) conclui, no seu parecer de 2008, que a mortalidade e morbilidade dos clones é superior à dos animais reproduzidos sexualmente e que as perdas e disfunções numa fase tardia da gravidez são susceptíveis de afectar o bem-estar das mães portadoras,

D.

Considerando que, devido aos actuais níveis de sofrimento e aos problemas de saúde das mães portadoras e dos clones animais, o Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias (EGE) questiona-se se a clonagem de animais para o aprovisionamento alimentar se justifica do ponto de vista ético, e não encontra argumentos convincentes para justificar a produção alimentar a partir de clones de animais e dos seus descendentes,

E.

Considerando que a Directiva 98/58/CE, de 20 de Julho de 1998, relativa à protecção dos animais nas explorações pecuárias (1), estipula que «não serão utilizados processos naturais ou artificiais de reprodução que causem ou sejam susceptíveis de causar sofrimento ou lesões aos animais» (anexo, ponto 20),

F.

Considerando que a clonagem reduziria consideravelmente a diversidade genética dos efectivos de gado, aumentando o risco de manadas inteiras virem a ser dizimadas por doenças susceptíveis de as afectar,

G.

Considerando que a AESA publicou, em 24 de Julho de 2008, um parecer científico sobre as implicações da clonagem de animais para a segurança alimentar, para a saúde e o bem-estar dos animais e para o ambiente, no qual conclui que se revelou terem sido afectados, muitas vezes de forma grave e até fatal, a saúde e o bem-estar de uma proporção significativa de animais clonados,

H.

Considerando que, enquanto o objectivo principal da clonagem consiste na produção de cópias múltiplas de animais com taxas de crescimento elevadas ou de alta produção, deve observar-se que a criação selectiva tradicional já tem dado origem a disfunções das patas e a problemas cardiovasculares em porcos de crescimento rápido, bem como a claudicação, mamite ou abate prematuro no gado de alta produção; que a clonagem dos animais de crescimento mais rápido e de alta produção irá acarretar problemas de saúde e de bem-estar ainda mais graves,

I.

Considerando que, além de as suas implicações não terem sido estudadas de forma adequada, a clonagem de animais para o aprovisionamento de alimentos corre o sério risco de comprometer a imagem e o conteúdo do modelo agrícola europeu, que se baseia na qualidade dos produtos, em princípios de respeito do ambiente e em normas estritas quanto às condições de bem-estar dos animais,

1.

Pede à Comissão que apresente propostas tendentes a proibir, para a provisão de alimentos, (i) a clonagem de animais, (ii) a criação de animais clonados ou descendentes, (iii) a colocação no mercado de carne ou produtos derivados de animais clonados ou dos seus descendentes, e (iv) a importação de animais clonados, dos seus descendentes e do seu sémen, de embriões derivados de animais clonados ou dos seus descendentes, e de carne ou produtos derivados de animais clonados ou dos seus descendentes, tendo em conta as recomendações da AESA e do EGE;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 221 de 8.8.1998, p. 23.


4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 295/43


Quarta-feira, 3 de Setembro de 2008
Influência do marketing e da publicidade na igualdade entre mulheres e homens

P6_TA(2008)0401

Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de Setembro de 2008, sobre o impacto do marketing e da publicidade na igualdade entre homens e mulheres (2008/2038(INI))

2009/C 295 E/13

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado CE, nomeadamente o artigo 2.o, o n.o 2 do artigo 3.o e o artigo 152.o,

Tendo em conta o acervo comunitário relativo aos direitos da mulher e à igualdade entre homens e mulheres,

Tendo em conta o plano de acção aprovado na Quarta Conferência Mundial sobre a Mulher, realizada em Pequim em 15 de Setembro de 1995, e a sua Resolução de 18 de Maio de 2000 sobre o seguimento dado à Plataforma de Acção de Pequim (1),

Tendo em conta a Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (Directiva Serviços de Comunicação Audiovisual) (2),

Tendo em conta a Directiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços (3),

Tendo em conta o Roteiro da Comissão para a igualdade entre homens e mulheres 2006/2010 (COM(2006)0092) e o respectivo estudo de impacto (SEC(2006)0275),

Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Julho de 1997 sobre a discriminação da mulher na publicidade (4),

Tendo em conta a Resolução 1557 (2007) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa sobre a imagem das mulheres na publicidade,

Tendo em conta Pacto Europeu para a Igualdade entre os Sexos aprovado pelo Conselho Europeu de Bruxelas em 23 e 24 de Março de 2006,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0199/2008),

A.

Considerando que a socialização (através da escola, da família e do ambiente sociocultural) é um processo gerador de identidade, de valores, de crenças e de comportamentos que conferem ao indivíduo um lugar e uma função na sociedade em que cresce; considerando que a noção de identificação é essencial para compreender este processo,

B.

Considerando que seria desejável promover uma utilização mais racional e responsável da televisão e das novas tecnologias na escola e no seio da família, desde a infância,

C.

Considerando que a publicidade que veicula mensagens discriminatórias e/ou degradantes com base no género e em todas as formas de estereótipo de género constitui um obstáculo a uma sociedade moderna e igualitária,

D.

Considerando que os estereótipos podem contribuir para comportamentos que constituem vectores de identificação,

E.

Considerando que a publicidade e o marketing reflectem a cultura e também contribuem para a sua criação,

F.

Considerando que a publicidade é uma componente da economia de mercado e constitui um dos aspectos da realidade com que cada um se vê confrontado na vida quotidiana,

G.

Considerando que a publicidade pode, por vezes, caricaturar a realidade da vida das mulheres e dos homens,

H.

Considerando que a discriminação em razão do género nos meios de comunicação social é ainda generalizada e que os estereótipos de género na publicidade e nos meios de comunicação podem ser considerados parte integrante desta discriminação,

I.

Considerando que a publicidade que veicula estereótipos de género salienta a desigualdade da relação de forças entre os sexos,

J.

Considerando que a igualdade entre as mulheres e os homens e a importância da sua cooperação nas esferas privada e pública passam pela luta contra os estereótipos de género a todos os níveis da sociedade,

K.

Considerando que os estereótipos de género podem contribuir, logo a partir dos primeiros anos de socialização das crianças, para a discriminação em razão do género, que reforça a perpetuação das desigualdades entre mulheres e homens ao longo da vida e para o surgimento de estereótipos específicos de género,

L.

Considerando que os estereótipos de género são contraproducentes e contribuem, no mercado de trabalho, para dividir as profissões por géneros, em que as mulheres ganham geralmente menos do que os homens,

M.

Considerando que, para evitar a perpetuação destes papéis estereotipados, a sociedade no seu conjunto deve ser envolvida, repartindo a responsabilidade por todos,

N.

Considerando que se afigura conveniente eliminar os obstáculos à transmissão de imagens positivas do homem e da mulher em diferentes situações sociais,

O.

Considerando que as crianças são um grupo particularmente exposto, porque confiam totalmente não só nos símbolos da autoridade, como nas personagens das lendas, das emissões de televisão, dos livros ilustrados, dos jogos de vídeo, da publicidade a brinquedos, etc.; considerando que as crianças imitam para aprender e representar as suas vivências; que, por isso, a publicidade que veicula estereótipos de género influencia o desenvolvimento do indivíduo e acentua o facto de que o sexo de alguém decide o que é ou não possível,

P.

Considerando que a publicidade através de diferentes tipos de meios de comunicação faz parte do nosso quotidiano; que é particularmente importante que a publicidade através dos meios de comunicação seja abrangida pelas actuais regras éticas e/ou regras juridicamente vinculativas e/ou códigos de conduta que proíbam a publicidade que veicula mensagens discriminatórias ou degradantes com base em estereótipos de género, bem como o incitamento à violência,

Q.

Considerando que a publicidade responsável pode exercer uma influência positiva nas percepções que a sociedade tem sobre questões como «a imagem do corpo», «os papéis dos sexos» e «a normalidade», que a publicidade pode ser uma ferramenta eficaz para desafiar e enfrentar os estereótipos,

1.

Salienta a importância de que mulheres e homens disponham das mesmas possibilidades de desenvolvimento, independentemente do sexo;

2.

Observa que continuam a existir estereótipos sexuais, apesar dos diversos programas comunitários que visam promover a igualdade entre mulheres e homens;

3.

Regista que mais investigação ajudaria a esclarecer qualquer relação entre publicidade de estereótipos de género e ausência de igualdade entre homens e mulheres;

4.

Exorta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a explorarem e divulgarem o domínio de investigação acima referida e a difundirem os resultados obtidos;

5.

Salienta a importância de os Estados-Membros respeitarem os compromissos assumidos no âmbito do Pacto Europeu para a Igualdade entre os Sexos;

6.

Solicita ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros que se conformem com as orientações assumidas por via dos diversos programas comunitários, como o programa EQUAL, e com as directrizes relativas à igualdade entre mulheres e homens;

7.

Exorta o Conselho e a Comissão a controlarem a aplicação das disposições existentes no direito comunitário em matéria de discriminação do género e de incitação ao ódio por razões relacionadas com o género;

8.

Exorta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem programas de acção contra os insultos sexistas ou imagens degradantes de mulheres e de homens na publicidade e no marketing;

9.

Exorta os Estados-Membros a estudarem a imagem das mulheres e dos homens na publicidade e no marketing;

10.

Salienta que os estereótipos na publicidade em programas televisivos para crianças constituem um problema especial em virtude do seu potencial impacto na socialização de homens e mulheres e, subsequentemente, na visão que as crianças possuem de si próprias, dos seus familiares e do mundo exterior;

11.

Assinala que os esforços de combate aos estereótipos na comunicação social e na publicidade devem ser acompanhados por estratégias e medidas pedagógicas para promover a sensibilização desde a mais tenra idade e desenvolver o sentido crítico desde a adolescência;

12.

Insiste no papel fundamental que o sistema de educação deve desempenhar para desenvolver nas crianças um espírito crítico em relação à imagem e aos meios de comunicação em geral, de forma a prevenir os efeitos nefastos da perpetuação de estereótipos de género no marketing e na publicidade;

13.

Constata que é necessário pôr em causa os papéis tradicionais atribuídos a cada sexo para promover a igualdade entre homens e mulheres;

14.

Chama em particular a atenção para a necessidade de eliminar dos livros escolares, dos brinquedos, dos jogos de vídeo, da publicidade televisiva, da Internet, das novas tecnologias da informação e das comunicações (TIC), bem como da publicidade noutros meios de comunicação, todas as mensagens que atentem contra a dignidade humana e veiculem estereótipos de género;

15.

Regista com extrema preocupação a publicidade a serviços sexuais, que reforça o estereótipo das mulheres como objectos, em publicações, como os jornais locais, que são facilmente visíveis e que estão ao alcance das crianças;

16.

Observa que são necessárias acções de formação contínua, destinadas aos profissionais dos meios de comunicação e em colaboração com estes, e de sensibilização da sociedade sobre os efeitos negativos dos estereótipos de género;

17.

Chama a atenção para o facto de que a utilização da televisão e das novas tecnologias pelas crianças e adolescentes está a aumentar, que essa utilização começa numa idade muito precoce e que a utilização solitária da televisão está a consolidar-se;

18.

Regista que a imagem que o marketing e a publicidade transmitem do corpo ideal pode afectar negativamente a auto-estima das mulheres e dos homens, sobretudo dos adolescentes e dos que são sujeitos a perturbações alimentares, como a anorexia nervosa e a bulimia nervosa; exorta em especial os publicitários a ponderarem com maior cuidado a contratação de mulheres extremamente magras para a promoção de produtos;

19.

Exorta os Estados-Membros a assegurarem, através dos meios adequados, que o marketing e a publicidade garantam o respeito pela dignidade humana e não discriminem a pessoa directa ou indirectamente na sua integridade, nem contenham qualquer incitamento ao ódio em razão do género, origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, e não incorporem material que, avaliado no respectivo contexto, sancione, promova ou confira uma imagem de sofisticação à violência contra as mulheres;

20.

Reconhece o trabalho já realizado pelas entidades reguladoras de alguns Estados-Membros na exploração dos efeitos dos estereótipos de género e exorta as entidades reguladoras de todos os Estados-Membros a partilharem as melhores práticas nestas matérias;

21.

Relembra à Comissão que a Directiva 2004/113/CE acima referida cobria também a discriminação nos meios de comunicação, quando inicialmente proposta pela Comissão; exorta a Comissão a intensificar esforços contra essa discriminação;

22.

Salienta a necessidade de dispor de exemplos positivos — do ponto de vista do género — no mundo dos meios de comunicação e da publicidade, para mostrar que a mudança é possível e desejável; considera que os Estados-Membros deveriam instituir oficialmente um prémio conferido pelos profissionais da publicidade aos seus pares, bem como um prémio do público, para recompensar a publicidade que melhor rompa com os estereótipos do género e dê uma imagem positiva ou valorizadora das mulheres, dos homens ou das relações entre ambos;

23.

Salienta a necessidade de disseminar os princípios da igualdade dos géneros através dos meios de comunicação, recorrendo a publicações e programas concebidos para diferentes grupos etários, de forma a popularizar as melhores práticas e respeitar as diferenças dos géneros;

24.

Salienta a necessidade de um diálogo permanente sobre o marketing e a publicidade e o seu papel na formação e na persistência dos estereótipos de género;

25.

Exorta os Estados-Membros a conceberem e lançarem iniciativas educacionais desenvolvidas num espírito de tolerância que renunciem a todas as formas de estereótipos e promovam a cultura da igualdade de género através de programas educativos apropriados;

26.

Salienta a necessidade de eliminar os estereótipos sexuais;

27.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 59 de 23.2.2001, p. 258.

(2)  JO L 298 de 17.10.1989, p. 23.

(3)  JO L 373 de 21.12.2004, p. 37.

(4)  JO C 304 de 6.10.1997, p. 60.


Quinta-feira, 4 de Setembro de 2008

4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 295/47


Quinta-feira, 4 de Setembro de 2008
Presos palestinianos em Israel

P6_TA(2008)0404

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de Setembro de 2008, sobre a situação dos prisioneiros palestinianos nas prisões israelitas

2009/C 295 E/14

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Médio Oriente,

Tendo em conta a declaração da Comissária Benita Ferrero-Waldner ao Parlamento, em 9 de Julho de 2008, sobre a situação dos prisioneiros palestinianos nas prisões israelitas,

Tendo em conta o Acordo de Associação UE-Israel e os resultados da oitava reunião do Conselho de Associação UE-Israel, que teve lugar em 16 de Junho de 2008,

Tendo em conta o relatório da sua delegação ad hoc a Israel e aos Territórios Palestinianos (30 de Maio a 2 de Junho de 2008), bem como as respectivas conclusões,

Tendo em conta as Convenções de Genebra, nomeadamente a Convenção IV relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 12 de Agosto de 1949, e em especial os seus artigos 1.o a 12.o, 27.o, 29.o a 34.o, 47.o, 49.o, 51.o, 52.o, 53.o, 59.o, 61.o a 77.o e 143.o,

Tendo em conta o Pacto Internacional da ONU sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966,

Tendo em conta o relatório anual de 2007 do Comité Internacional da Cruz Vermelha, em particular a secção relativa aos Territórios Palestinianos Ocupados,

Tendo em conta os relatórios publicados em 2006, 2007 e 2008 pela Comissão Pública contra a Tortura em Israel, com o apoio de contribuições financeiras da Comissão Europeia e de vários Estados-Membros,

Tendo em conta as resoluções pertinentes da ONU sobre o conflito no Médio Oriente,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108.o do seu Regimento,

A.

Considerando que Israel tem sido alvo de numerosos atentados terroristas mortais contra a sua população civil no passado recente e que as autoridades israelitas adoptaram um certo número de medidas para prevenir estes actos terroristas, incluindo a detenção de militantes palestinianos suspeitos, mas que a luta contra o terrorismo não é justificação para violar o direito humanitário,

B.

Considerando que estão actualmente detidos em prisões e centros de detenção israelitas mais de 11 000 palestinianos, incluindo centenas de mulheres e crianças, a maioria dos quais foram aprisionados nos Territórios Palestinianos Ocupados,

C.

Considerando que, de acordo com a Convenção sobre os Direitos da Criança, da qual Israel é signatário, uma criança é um ser humano com menos de 18 anos de idade; considerando, não obstante, que as crianças palestinianas são consideradas pessoas adultas a partir dos 16 anos, nos termos da regulamentação militar israelita aplicável aos Territórios Palestinianos Ocupados, e que as condições de detenção são frequentemente impróprias,

D.

Considerando que em 25 de Agosto de 2008 foram libertados 198 palestinianos pelo Governo israelita num gesto de boa vontade e gerador de confiança mútua, e que estão a decorrer novas negociações entre as duas partes, visando alcançar um acordo de âmbito mais geral sobre o estatuto dos outros prisioneiros,

E.

Considerando que foram dados recentemente passos pelos governos de Israel e do Líbano no sentido de se trocarem prisioneiros pelos restos mortais de soldados israelitas,

F.

Considerando que cerca de 1 000 prisioneiros estão detidos em Israel com base em «medidas de detenção administrativa», com direito de recurso mas sem acusação, sem julgamento e sem direitos de defesa; considerando que tais «medidas de detenção administrativa» podem ser e são, em certos casos, prolongadas por muitos anos,

G.

Considerando que, segundo diversos relatórios sobre os direitos humanos, os prisioneiros palestinianos são sujeitos a abusos e a práticas de tortura,

H.

Considerando que, para a grande maioria dos prisioneiros palestinianos mantidos em prisões em território israelita, é frequentemente impossível ou muito difícil o exercício do direito de visita pelas suas famílias, não obstante os apelos efectuados nesse sentido pelo Comité Internacional da Cruz Vermelha a Israel,

I.

Considerando que a questão dos prisioneiros tem importantes implicações políticas, sociais e humanitárias, e que a detenção de 48 membros eleitos do Conselho Legislativo da Palestina e de outros membros dos conselhos municipais comporta graves consequências para a evolução da situação política no território Palestiniano ocupado; considerando que o «Documento dos prisioneiros», aprovado em Maio de 2006 por dirigentes políticos palestinianos detidos de várias facções, serviu de base à reconciliação nacional e abriu o caminho ao estabelecimento de um governo de unidade nacional,

J.

Considerando que, nos termos do artigo 2.o do Acordo de Associação UE-Israel, as relações entre as Comunidades Europeias e Israel se baseiam no respeito dos Direitos do Homem e dos princípios democráticos, que constituem um elemento essencial do mesmo Acordo; considerando que o Plano de Acção UE-Israel realça, entre os valores partilhados pelas Partes, o respeito dos direitos humanos e do direito internacional humanitário,

1.

Congratula-se com a recente decisão do Governo israelita de libertar um certo número de prisioneiros palestinianos, o que constitui um gesto positivo para fortalecer a autoridade da Autoridade Palestiniana e instaurar um clima de confiança mútua;

2.

Apela a que sejam tomadas medidas pelo Hamas e por Israel com vista à libertação imediata do cabo israelita Gilad Shalit;

3.

Salienta que a questão dos prisioneiros palestinianos tem grandes repercussões, tanto na sociedade palestiniana como no conflito israelo-palestiniano, e considera que, neste contexto, uma libertação substancial de prisioneiros palestinianos, bem como a libertação imediata dos membros detidos do Conselho Legislativo da Palestina, incluindo Marwan Barghouti, poderiam constituir um passo positivo para estabelecer o clima de confiança mútua necessário para alcançar progressos substanciais nas negociações de paz;

4.

Apoia a legítima preocupação de Israel com a sua segurança; entende que o primado do direito deve ser plenamente respeitado no tratamento de todos os prisioneiros, o que constitui uma questão crucial para um país democrático;

5.

Solicita às autoridades israelitas que garantam o respeito de normas mínimas de detenção, que levem a julgamento todos os detidos, que ponham termo à utilização de «ordens de detenção administrativa» e que apliquem medidas adequadas sobre menores e sobre os direitos de visita dos prisioneiros, respeitando plenamente as normas internacionais, incluindo a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes;

6.

Manifesta a sua profunda apreensão com a situação das prisioneiras palestinianas e dos prisioneiros vulneráveis, que são alegadamente vítimas de maus-tratos e privados de cuidados de saúde;

7.

Pede à Autoridade Palestiniana que faça todos os esforços para impedir actos violentos ou terroristas, nomeadamente por parte de antigos prisioneiros, e em especial crianças;

8.

Manifesta a convicção de que o reforço das relações entre a União Europeia e Israel deverá ser compatível e articulado com o respeito por parte de Israel das obrigações internacionais que lhe incumbem por força do direito internacional;

9.

Congratula-se com a decisão tomada na oitava reunião do Conselho de Associação UE-Israel no sentido de se instituir um verdadeiro Subcomité dos Direitos Humanos, em substituição do actual Grupo de Trabalho sobre Direitos Humanos; solicita a ampla consulta e o pleno envolvimento das organizações de direitos humanos e das organizações não governamentais que operam em Israel e nos Territórios Palestinianos Ocupados no acompanhamento dos progressos efectuados por Israel no cumprimento das suas obrigações ao abrigo do direito internacional;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Governo de Israel, ao Knesset, ao Presidente da Autoridade Palestiniana, ao Conselho Legislativo Palestiniano, ao Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral da ONU, ao Enviado do Quarteto para o Médio Oriente, ao Presidente da Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem e ao Comité Internacional da Cruz Vermelha.


4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 295/49


Quinta-feira, 4 de Setembro de 2008
Avaliação das sanções comunitárias no domínio dos Direitos do Homem

P6_TA(2008)0405

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de Setembro de 2008, sobre a avaliação das sanções comunitárias enquanto parte das acções e políticas da UE no domínio dos direitos humanos (2008/2031(INI))

2009/C 295 E/15

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

Tendo em conta todas as convenções das Nações Unidas sobre direitos humanos e os seus protocolos facultativos,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e os seus dois protocolos facultativos,

Tendo em conta a Carta das Nações Unidas, nomeadamente os seus artigos 1.o e 25.o e, no Capítulo VII, os seus artigos 39.o e 41.o,

Tendo em conta a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (Convenção Europeia de Protecção dos Direitos do Homem) e os seus protocolos,

Tendo em conta a Carta de Paris para uma Nova Europa (Carta de Paris),

Tendo em conta a Acta Final da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa de 1975 (Acta Final de Helsínquia),

Tendo em conta os artigos 3.o, 6.o, 11.o, 13.o, 19.o, 21.o, 29.o e 39.o do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 60.o, 133.o, 296.o, 297.o, 301.o e 308.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE),

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a situação dos direitos humanos no mundo,

Tendo em conta os seus debates anteriores e resoluções de urgência sobre casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do Estado de Direito,

Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Setembro de 1996 sobre a Comunicação da Comissão relativa à tomada em consideração do respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos nos acordos entre a Comunidade e os países terceiros (1),

Tendo em conta as obrigações internacionais da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, incluindo as que estão contidas nos Acordos da OMC,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (Acordo de Cotonu) (2), nomeadamente os seus artigos 8.o, 9.o, 33.o, 96.o e 98.o, e a revisão deste Acordo (3),

Tendo em conta o documento do Conselho, intitulado «Acompanhamento e avaliação das medidas restritivas (sanções) no contexto da PESC — Criação de uma formação Sanções do Grupo dos Conselheiros das Relações Externas (RELEX/Sanções)», de 22 de Janeiro de 2004 (5603/2004),

Tendo em conta o documento do Conselho, intitulado «Princípios básicos relativos à imposição de medidas restritivas (sanções)», de 7 de Junho de 2004 (10198/1/2004),

Tendo em conta o documento do Conselho, intitulado «Directrizes para a aplicação e avaliação de medidas restritivas (sanções) no âmbito da política externa e de segurança comum da UE», com a última redacção que lhes foi dada em 2 de Dezembro de 2005 (15114/2005),

Tendo em conta o documento do Conselho, intitulado «MEDIDAS RESTRITIVAS — Melhores Práticas da UE para a implementação eficaz de medidas restritivas», de 9 de Julho de 2007 (11679/2007),

Tendo em conta a Posição Comum do Conselho 96/697/PESC sobre Cuba (4), aprovada em 2 de Dezembro de 1996,

Tendo em conta as posições comuns do Conselho 2001/930/PESC, sobre o combate ao terrorismo (5), e 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (6), ambas de 27 de Dezembro de 2001, e o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (7),

Tendo em conta a Posição Comum 2002/402/PESC do Conselho, relativa a medidas restritivas contra Osama Bin Laden, os membros da organização Al-Qaida e os Talibã, bem como contra outros indivíduos, grupos, empresas e entidades a eles associados (8), e o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos Talibã (9), ambos de 27 de Maio de 2002,

Tendo em conta a Lista Militar Comum da União Europeia (10),

Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Abril de 2002 sobre a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «O papel da União Europeia na promoção dos direitos humanos e da democratização nos países terceiros» (11),

Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Fevereiro de 2006 sobre a cláusula relativa aos direitos humanos e à democracia nos acordos da União Europeia (12),

Tendo em conta todos os acordos concluídos entre a União Europeia e países terceiros e as cláusulas sobre direitos humanos contidas nesses acordos,

Tendo em conta a sua Resolução de 11 de Outubro de 1982 sobre o significado das sanções económicas, nomeadamente dos embargos comerciais e boicotes, e das suas consequências para as relações externas da CEE com os países terceiros (13),

Tendo em conta a resolução sobre o impacto das sanções e, nomeadamente, dos embargos, para a população dos países contra os quais essas medidas são adoptadas (14), aprovada pela Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE em 1 de Novembro de 2001, em Bruxelas (Bélgica),

Tendo em conta a sua Resolução de 6 de Setembro de 2007 sobre o desenrolar dos diálogos sobre os direitos humanos e as consultas relativas aos direitos humanos com os países terceiros (15),

Tendo em conta a Resolução 1597 (2008) e a Recomendação 1824 (2008) sobre as Listas Negras do Conselho de Segurança das Nações Unidas e da União Europeia, aprovadas pela Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa em 23 de Janeiro de 2008,

Tendo em conta o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa em 13 de Dezembro de 2007, que deverá entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2009,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão do Comércio Internacional (A6-0309/2008),

A.

Considerando que o n.o 1 do artigo 11.o do TUE reconhece que o respeito pelos direitos humanos é um dos objectivos da política externa e de segurança comum (PESC); considerando que o novo artigo 21.o do Tratado de Lisboa, tal como é introduzido pelo ponto 24 do artigo 1.o do Tratado de Lisboa, reconhece que «a acção da União na cena internacional assenta nos princípios que presidiram à sua criação, desenvolvimento e alargamento, e que é seu objectivo promover em todo o mundo: democracia, Estado de Direito, universalidade e indivisibilidade dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais, respeito pela dignidade humana, princípios da igualdade e solidariedade e respeito pelos princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional»,

B.

Considerando que as sanções são aplicadas no âmbito da prossecução dos objectivos específicos da PESC estabelecidos no artigo 11.o do TUE, que são extensivas — mas não se limitam — à promoção do respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais, a democracia, o Estado de Direito e a boa governação,

C.

Considerando que os acima mencionados «Princípios básicos relativos à imposição de medidas restritivas (sanções)» constituem o primeiro documento pragmático que define o quadro em que a UE impõe sanções, ao passo que esta tem adoptado tal prática desde o princípio da década de 1980 e, nomeadamente, após a entrada em vigor do TUE, em 1993; considerando que esse documento estabelece formalmente que as sanções são um instrumento da PESC e constitui, por conseguinte, o ponto de partida de uma política europeia em matéria de sanções,

D.

Considerando que essa política de sanções se baseia principalmente nos cinco objectivos seguintes no âmbito da política externa e de segurança comum (PESC): a salvaguarda dos valores comuns, dos interesses fundamentais, da independência e da integridade da União, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas; o reforço da segurança da União, sob todas as formas; a manutenção da paz e o reforço da segurança internacional, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas, com os princípios da Acta Final de Helsínquia e com os objectivos da Carta de Paris, incluindo os respeitantes às fronteiras externas; o fomento da cooperação internacional; o desenvolvimento e o reforço da democracia e do Estado de Direito, bem como o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais,

E.

Considerando que está a aumentar o consenso internacional segundo o qual todos os danos graves infligidos voluntariamente ao ambiente atentam contra a paz e a segurança internacional e constituem uma violação dos direitos humanos,

F.

Considerando que a UE se comprometeu a assegurar a aplicação sistemática das sanções decididas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, impondo também, por outro lado, sanções autónomas, na ausência de um mandato do Conselho de Segurança das Nações Unidas, nos casos em que este não tenha poderes para tomar medidas ou seja impedido de o fazer pela falta de acordo entre os seus membros; sublinhando, neste contexto, a obrigação que incumbe às Nações Unidas e à UE de imporem sanções por força do direito internacional,

G.

Considerando que a política de sanções da UE integra, deste modo, as sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, mas que o seu âmbito e objectivos são mais alargados do que os da política do Conselho de Segurança das Nações Unidas (paz e segurança internacional),

H.

Considerando que as sanções constituem um dos instrumentos que podem ser utilizados pela UE na aplicação da sua política em matéria de direitos humanos; recordando que a imposição de sanções deve ser coerente com a estratégia global da União no domínio em causa e deve constituir uma tentativa de último recurso na ordem de prioridades para prosseguir os objectivos específicos da PESC; considerando que a eficácia das sanções depende da sua aplicação simultânea por todos os Estados-Membros,

I.

Considerando que não existe no direito internacional nem no direito da UE/CE uma definição jurídica autorizada de sanção; considerando, porém, que no âmbito da PESC as sanções ou medidas restritivas são consideradas na maioria dos casos como medidas que suspendem ou restringem, totalmente ou em parte, as relações diplomáticas ou económicas e eventualmente restringem as comunicações com um ou mais países terceiros, com o objectivo de originar uma mudança de determinadas políticas ou actividades de governos de países terceiros, entidades não estatais ou pessoas singulares ou colectivas, tais como violações do direito internacional ou dos direitos humanos, ou políticas que não respeitem o Estado de Direito ou os princípios democráticos,

J.

Considerando que os diversos tipos de medidas restritivas incluem uma grande variedade de medidas, tais como embargos de armas, sanções comerciais, sanções económicas/financeiras, congelamento de fundos, proibição de voos, restrições à admissão, sanções diplomáticas, boicote de eventos desportivos e culturais e suspensão da cooperação com um país terceiro,

K.

Considerando que, de forma idêntica ao que se verifica a nível da UE, na presente resolução os termos «sanções» e «medidas restritivas» são utilizados indiferentemente; considerando que na presente resolução se subscreve a definição de medidas apropriadas que consta do artigo 96.o do Acordo de Cotonu (16),

L.

Considerando que as sanções da UE assentam em diversas bases jurídicas, em função da natureza exacta das medidas restritivas e do carácter jurídico das relações com o país terceiro em causa, mas também nos sectores e objectivos em apreço; considerando que estes factores determinam tanto o procedimento de adopção das sanções, que requer com frequência, mas nem sempre, uma posição comum e, portanto, a unanimidade no seio do Conselho, como o procedimento legislativo a seguir para que as sanções sejam juridicamente vinculativas e tenham força executória, sendo o procedimento comum estabelecido no artigo 301.o do TCE,

M.

Considerando que as proibições de vistos e os embargos de armas são as sanções que têm sido impostas com mais frequência no âmbito da PESC, constituindo uma das medidas iniciais da sequência de sanções da UE; considerando que as medidas destes dois tipos são as únicas que podem ser aplicadas directamente pelos Estados-Membros, devido ao facto de não exigirem legislação específica relativa a sanções, nos termos do TCE; considerando que, por outro lado, as sanções financeiras (congelamento de fundos) e as sanções comerciais exigem a adopção de legislação específica relativa a sanções,

N.

Considerando que, de acordo com os supramencionados «Princípios básicos relativos à imposição de medidas restritivas (sanções)», bem como com as directrizes relevantes na matéria, as sanções específicas podem ser mais eficazes que as sanções mais gerais, sendo, portanto, preferíveis a estas últimas, em primeiro lugar porque permitem evitar os possíveis efeitos adversos para um grupo de pessoas mais alargado e, em segundo lugar, porque afectam directamente os responsáveis pelas acções ou políticas em causa, havendo, portanto, uma maior probabilidade de promover mudanças nas políticas aplicadas por tais responsáveis,

O.

Reconhecendo a existência de medidas que, sendo embora adoptadas pelo Conselho nas Conclusões da Presidência, não são designadas como «sanções» e, por outro lado, não estão incluídas nas medidas restritivas enumeradas na lista de instrumentos da PESC,

P.

Considerando que as relações económicas entre a UE e países terceiros são regidas com frequência por acordos bilaterais ou multilaterais que a UE é obrigada a respeitar quando aplica sanções; considerando que, quando necessário, a UE deve, portanto, suspender ou denunciar os acordos relevantes antes de aplicar sanções económicas que não sejam compatíveis com os direitos concedidos ao país terceiro em questão por um acordo em vigor,

Q.

Considerando que as relações económicas entre a UE e países terceiros são regidas com frequência por acordos bilaterais ou multilaterais que autorizam uma das partes a tomar medidas apropriadas em caso de violação pela outra parte de um elemento essencial do acordo, nomeadamente do respeito pelos direitos humanos, o direito internacional, os princípios democráticos e o Estado de Direito (cláusula de direitos humanos), de que o Acordo de Cotonu constitui um exemplo evidente,

R.

Considerando que a introdução e aplicação de medidas restritivas devem respeitar os direitos humanos e o direito humanitário internacional, incluindo o direito a um processo justo e o direito de recurso efectivo, bem como a proporcionalidade, e que devem ser previstas derrogações adequadas, para ter em conta as necessidades humanas fundamentais das pessoas visadas, como o acesso à instrução primária, à água potável e aos cuidados médicos fundamentais, incluindo os medicamentos básicos; que uma política de sanções deve ter totalmente em conta os padrões estipulados pela Convenção de Genebra, a Convenção sobre os Direitos da Criança e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, bem como as resoluções das Nações Unidas sobre a protecção de civis e crianças em conflitos armados,

S.

Considerando que a credibilidade da UE e de cada um dos seus Estados-Membros fica comprometida quando as sanções da UE aparentam não ser cumpridas, e que Robert Mugabe foi convidado a participar na Cimeira UE-África, realizada em Lisboa em 8 e 9 de Dezembro de 2007, apesar de ter sido formalmente proibido de entrar em todos os territórios dos Estados-Membros da UE nos termos da Posição Comum do Conselho 2004/161/PESC, de 19 de Fevereiro de 2004, que renova as medidas restritivas contra o Zimbabué (17), recentemente ampliada pela Posição Comum do Conselho 2008/135/PESC, de 18 de Fevereiro de 2008 (18),

Considerações gerais tendo em vista uma política eficaz de sanções da UE

1.

Deplora o facto de não ter sido efectuada até à data nenhuma avaliação ou estudo de impacto a respeito da política de sanções da UE, sendo extremamente difícil, por conseguinte, avaliar os seus efeitos e eficácia no terreno e, portanto, extrair as conclusões que se impõem; convida o Conselho e a Comissão a empreenderem esse trabalho de avaliação; considera, não obstante, que a política de sanções exercida em relação à África do Sul demonstrou ser eficaz, contribuindo para pôr termo ao apartheid;

2.

Considera que a disparidade das bases jurídicas de aplicação da política de sanções da UE, que implicam diferentes níveis de decisão, execução e controlo, obsta à transparência e à coerência da política europeia de sanções e, consequentemente, a sua credibilidade;

3.

Considera que a eficácia das sanções pressupõe que a imposição das mesmas seja considerada legítima pela opinião pública, tanto europeia como internacional, bem como pela do país no qual se esperam obter mudanças; sublinha que a consulta do Parlamento no âmbito do processo de decisão reforça essa legitimidade;

4.

Observa igualmente que as sanções podem ter uma função simbólica, como expressão da condenação moral por parte da UE, contribuindo assim para reforçar a visibilidade e credibilidade da sua política externa; alerta, no entanto, para que não se coloque demasiada ênfase na ideia de sanções enquanto medidas simbólicas, uma vez que tal pode conduzir à sua total desvalorização;

5.

Considera que o recurso às sanções deve ser encarado em caso de comportamentos das autoridades ou de entidades não estatais ou ainda de pessoas singulares e colectivas que atentem gravemente contra a segurança e os direitos das pessoas ou em caso de esgotamento e impasse comprovado, imputável ao país terceiro, de todas as opções contratuais e/ou diplomáticas;

6.

É de opinião que a degradação voluntária e irreversível do ambiente constitui uma ameaça à segurança, bem como uma violação grave dos direitos humanos; neste contexto, convida o Conselho e a Comissão a incluírem os danos irreversíveis causados voluntariamente ao ambiente nos motivos que podem levar à adopção de sanções;

7.

Reconhece que os instrumentos globais de imposição de sanções da UE geralmente são utilizados com flexibilidade, de acordo com as necessidades e em função dos casos específicos; deplora, no entanto, o facto de a UE ter aplicado com frequência a sua política de sanções de forma pouco coerente, ao fazer distinção no tratamento aplicado aos países terceiros, mesmo no caso de a sua actuação em termos de democracia e direitos humanos ser semelhante, suscitando, deste modo, a crítica de que aplica uma «duplicidade de critérios»;

8.

Considera, a esse respeito, que a imposição e avaliação das sanções pela União Europeia em virtude de violações dos direitos humanos devem, em princípio, prevalecer sobre quaisquer prejuízos resultantes da sua aplicação aos interesses comerciais da União Europeia e dos seus cidadãos;

9.

Lamenta que a existência de desacordos no interior da UE relativamente à política a adoptar para com um dado país, tal como Cuba, ou a relutância dos Estados-Membros em antagonizarem grandes parceiros comerciais, como a Rússia, têm levado a UE a adoptar apenas «sanções informais» nas conclusões da Presidência, o que se traduz numa aplicação desequilibrada ou incoerente das sanções da União; reconhece, no entanto, que certas medidas incluídas nas conclusões do Conselho, a exemplo do adiamento da assinatura de acordos com alguns países, como a Sérvia, podem constituir um instrumento útil para exercer pressão sobre países terceiros, a fim de obter deles uma cooperação plena com os mecanismos internacionais;

10.

Recorda que, no caso de Cuba, a acima mencionada posição comum aprovada em 1996 e renovada periodicamente reflecte um roteiro tendo em vista uma transição pacífica para a democracia, continua plenamente em vigor e não é objecto de controvérsia nas instituições europeias; lamenta o facto de não se ter verificado, até agora, nenhuma melhoria significativa em matéria de direitos humanos; toma nota da decisão do Conselho de 20 de Junho de 2008 de levantar as sanções informais aplicadas a Cuba, exigindo, porém, a libertação imediata e incondicional de todos os presos políticos, um acesso mais fácil às prisões e a ratificação e aplicação do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos; observa que o Conselho decidirá dentro de um ano se continua o diálogo político com Cuba em função da existência ou não de melhorias significativas em matéria de direitos humanos; recorda que a posição do Conselho é igualmente vinculativa em relação às Instituições da União Europeia no que respeita ao diálogo com as autoridades cubanas, assim como com os representantes da sociedade civil; reitera a sua posição no que respeita a Oswaldo Payá Sardiñas e ao grupo «Damas de Blanco», laureados com os prémios Sakharov;

11.

Considera que o argumento da «ineficácia» das sanções não pode ser utilizado para defender o levantamento das mesmas, devendo, em vez disso, ser utilizado para redireccionar e reavaliar a própria sanção; é de opinião, além disso, que a continuação ou o levantamento das sanções deve depender apenas da concretização dos seus objectivos, ao passo que a natureza das sanções pode ser reforçada ou alterada em função da sua avaliação; considera que, para esse efeito, as sanções devem ser sempre acompanhadas de critérios de referência claros;

12.

Considera que a eficácia das sanções deve ser analisada a vários níveis, tanto em termos de eficácia intrínseca das medidas, ou seja, a sua capacidade de influir nas actividades privadas ou profissionais das pessoas visadas, enquanto membros do regime visado ou no funcionamento do mesmo, como em termos de eficácia política, ou seja, a sua aptidão a incitar à suspensão ou à modificação das acções ou políticas que motivaram a sua adopção;

13.

Considera que a eficácia de uma sanção pressupõe a capacidade da União Europeia de a manter a prazo e lamenta, a este propósito, a utilização de cláusulas de revogação automática, como a «cláusula de caducidade»;

14.

Opõe-se à aplicação, em qualquer circunstância, de sanções generalizadas e indiscriminadas a qualquer país, uma vez que esta abordagem leva, na realidade, ao isolamento total da população; considera que o uso de sanções económicas sem coordenação com outros instrumentos políticos só muito dificilmente consegue favorecer a realização de reformas políticas no seio dos regimes visados por estas sanções; insiste, pois, em que a imposição de sanções contra as autoridades estatais seja acompanhada sistematicamente pelo apoio à sociedade civil do país em questão;

As sanções enquanto parte de uma estratégia global de direitos humanos

15.

Observa que as sanções da UE são impostas, na sua maioria, com base em preocupações de segurança; sublinha, porém, que as violações dos direitos humanos devem constituir um motivo suficiente para a aplicação de sanções, uma vez que representam igualmente uma ameaça à segurança e à estabilidade;

16.

Observa que a principal finalidade das sanções consiste em promover uma mudança de política ou de actividades, de acordo com os objectivos da Posição Comum PESC, com as conclusões adoptadas pelo Conselho, ou com a decisão internacional em que se baseiam as sanções;

17.

Insiste no facto de que o Conselho, ao adoptar os supramencionados «Princípios básicos relativos à imposição de medidas restritivas (sanções)», se comprometeu a recorrer à imposição de sanções como um elemento constitutivo de uma abordagem política integrada e abrangente, que incluirá o diálogo político, os incentivos e a condicionalidade, podendo mesmo implicar, como último recurso, a imposição de medidas coercivas, tal como se estabelece nos Princípios básicos; considera que as cláusulas relativas aos direitos humanos e à democracia, o sistema de preferências generalizadas e a ajuda ao desenvolvimento devem ser utilizados como instrumentos dessa abordagem política integrada e abrangente;

18.

Salienta que a aplicação da cláusula de respeito dos direitos humanos não pode ser considerada como uma sanção totalmente autónoma ou unilateral da UE, na medida em que decorre directamente do acordo bilateral ou multilateral que estabelece um compromisso recíproco de respeito pelos direitos humanos; considera que as medidas apropriadas tomadas em conformidade com esta cláusula dizem respeito exclusivamente à execução do acordo em causa, proporcionando às duas partes uma base legítima para a suspensão ou a denúncia do acordo; considera, por conseguinte, que a aplicação das cláusulas de respeito dos direitos humanos e de sanções autónomas ou unilaterais são forçosamente complementares de forma recíproca;

19.

Regozija-se, por isso, com a inclusão sistemática de cláusulas de direitos humanos e insiste na incorporação de um mecanismo específico de execução em todos os novos acordos bilaterais, incluindo os acordos sectoriais, concluídos com países terceiros; recorda, neste contexto, a importância das recomendações formuladas com vista a uma aplicação mais eficaz e sistemática desta cláusula, nomeadamente a definição de objectivos e critérios de referência e uma avaliação periódica; reitera o seu apelo para que as cláusulas de direitos humanos sejam aplicadas através de um processo de consulta mais transparente entre as partes, incluindo o Parlamento e a sociedade civil, referindo em pormenor os mecanismos políticos e legais a serem usados no caso de suspensão de um pedido de cooperação bilateral com base em violações repetidas e/ou sistemáticas dos direitos humanos contrárias ao direito internacional; apoia o modelo processual estabelecido nos termos do Acordo de Cotonu para reagir a violações graves dos direitos humanos, a favor dos princípios democráticos e do Estado de Direito; julga que o sistema de diálogo político intensivo (artigo 8.o do Acordo de Cotonu) e de consultas (artigo 96.o do Acordo de Cotonu), antes e depois da adopção de medidas adequadas, tem constituído em vários casos um instrumento útil para melhorar a situação no terreno;

20.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a não proporem acordos de comércio livre e/ou de associação, mesmo no caso de incluírem cláusulas relativas aos direitos humanos, a governos de países onde, de acordo com relatórios do Gabinete do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos, sejam perpetradas violações maciças dos direitos humanos;

21.

Considera que uma situação persistente de violações dos direitos humanos que não dê lugar a nenhuma medida adequada ou restritiva compromete seriamente a estratégia da União Europeia em matéria de direitos humanos, a sua política de sanções e a sua credibilidade;

22.

Considera que a política de sanções é muito mais eficaz quando se inscreve numa estratégia de direitos humanos coerente; reitera a sua solicitação ao Conselho e à Comissão para que elaborem, no âmbito de todos os documentos de estratégia por país e de outros documentos da mesma natureza, uma estratégia específica relativa aos direitos humanos e à situação no que respeita à democracia;

23.

Considera que, no caso da imposição de sanções, os diálogos e as consultas sobre direitos humanos devem incluir sistemática e necessariamente debates sobre os progressos alcançados em matéria de cumprimento dos objectivos e critérios de referência estabelecidos à data da adopção de medidas restritivas; considera igualmente que os objectivos atingidos no âmbito dos diálogos e consultas sobre direitos humanos não podem em caso algum substituir-se à realização dos objectivos que serviram de fundamento à imposição de sanções;

Acção coordenada da comunidade internacional

24.

É de opinião que uma acção coordenada da comunidade internacional tem um impacto mais forte do que medidas díspares e desiguais tomadas por Estados ou entidades regionais; congratula se, portanto, com a ideia de que a política de sanções da UE deve continuar a basear-se no recurso preferencial ao regime da ONU;

25.

Convida o Conselho, na ausência de sanções do Conselho de Segurança da ONU, a cooperar com Estados extracomunitários que imponham sanções, a partilhar a informação, e a coordenar a acção a nível internacional para evitar evasões às sanções e maximizar a eficácia e a execução das sanções da UE e outras, em conformidade com o direito internacional;

26.

Considera que a UE deve procurar cooperar com outras organizações regionais, como a União Africana e a Associação das Nações do Sudoeste Asiático (ASEAN), a fim de promover os direitos humanos e assegurar a coordenação de acções referentes a sanções;

27.

Convida a UE a promover sistematicamente o diálogo com os Estados que não impõem sanções, de modo a alcançar uma posição comum sobre a adopção de medidas restritivas, nomeadamente a nível regional; observa que, como o demonstra o caso da Birmânia/Myanmar, quando a comunidade internacional está dividida e os principais agentes não participam na aplicação das sanções, estas não produzem muitas vezes o efeito desejado de alteração das acções ou políticas;

28.

Solicita ao Conselho e à Comissão que inscrevam sistematicamente na ordem do dia dos diálogos políticos com os países que não impõem sanções a questão do seu papel e influência junto do regime ou dos agentes não estatais visados, quer se trate de indivíduos, quer de organizações, quer de empresas;

29.

Considera que a perspectiva de celebração de um acordo de comércio livre com regiões onde esteja situado um país visado deve ser utilizada como um incentivo e um meio de pressão e que, de qualquer modo, esse acordo não deve incluir o país submetido a um regime de sanções;

Estabelecimento de procedimentos de tomada de decisões, objectivos, critérios de referência e mecanismos de revisão claros

30.

Salienta a necessidade de ser efectuada, antes da adopção de sanções, uma análise aprofundada das situações específicas, para avaliar o impacto potencial das diferentes sanções e para determinar quais serão as mais eficazes, à luz de todos os outros factores relevantes e de experiências comparáveis; considera que uma tal análise prévia é tanto mais justificada quanto é difícil voltar atrás, após o início do processo de imposição de sanções, sem afectar a credibilidade da UE e a manifestação do apoio que a UE deve prestar à população do país terceiro visado, tendo em conta a possibilidade de as autoridades desse país instrumentalizarem a decisão da UE; regista, a este propósito, a prática corrente de debater a adequação, a natureza e a eficácia das sanções propostas no Conselho, com base numa avaliação feita pelos Chefes de Missão da UE no país em causa, e solicita a inclusão na referida avaliação de um relatório elaborado por um perito independente;

31.

Salienta, contudo, que essa análise não deve ser usada para atrasar a aprovação de sanções; acentua, a este propósito, que o processo de duas fases para a imposição de sanções ao abrigo da PESC permite uma reacção política urgente, inicialmente através da adopção de uma posição comum a elaborar após uma análise mais aprofundada do regulamento e que especifique com exactidão a natureza e o âmbito das sanções;

32.

Solicita que sejam integrados sistematicamente nos instrumentos jurídicos critérios comparativos de referência claros e específicos para o levantamento das sanções; insiste, nomeadamente, em que os critérios de referência sejam estabelecidos com base numa avaliação independente e que não sejam alterados ao longo do tempo, ao sabor das alterações políticas verificadas no Conselho;

33.

Convida o Conselho e a Comissão a definirem um processo exemplar de revisão das sanções que preveja, nomeadamente, a inclusão sistemática de uma cláusula de revisão que obrigue a uma reanálise sistemática do regime de sanções com base nos critérios de referência estabelecidos e a uma avaliação da medida em que os objectivos foram atingidos; insiste no facto de que as declarações de intenção ou a vontade política de instaurar procedimentos que permitam obter resultados positivos constituem intuitos louváveis; destaca, porém, que as mesmas, para efeitos de avaliação das sanções, não podem em caso algum substituir a realização de progressos tangíveis e reais em matéria de cumprimento dos critérios de referência;

34.

Considera que o embargo de armas imposto à China ilustra a coerência e a consistência da União, atendendo a que esse embargo foi decidido inicialmente na sequência do massacre de Tiananmen, em 1989, e a que a UE não recebeu até agora quaisquer explicações sobre aquele massacre, não existindo, por isso, qualquer razão para levantar este embargo;

35.

Convida a formação «Sanções» do Grupo dos Conselheiros das Relações Externas (RELEX/Sanções) a desempenhar cabalmente o seu mandato; insiste, nomeadamente, na necessidade de realizar uma investigação antes da adopção de sanções e de apresentar regularmente, depois da sua adopção, informação actualizada sobre a evolução da situação, bem como de desenvolver boas práticas em matéria de aplicação e execução de medidas restritivas;

36.

Reconhece que os Estados, assim como as organizações internacionais e regionais, devem ser responsáveis por actos internacionalmente condenáveis na aplicação de sanções e salienta, a esse respeito, a necessidade de um mecanismo judicial tendo em vista garantir a conformidade com o direito internacional e humanitário;

37.

Solicita que o Parlamento seja associado a todas as etapas do processo de imposição de sanções: o processo de tomada de decisão que leva à imposição de sanções, a escolha das sanções mais adequadas à situação, bem como a definição de critérios de referência e a avaliação do cumprimento desses critérios no âmbito do mecanismo de revisão, e o levantamento da sanção;

Sanções específicas: são um instrumento mais eficiente?

38.

Deplora o facto de, devido à ausência de uma avaliação, seja impossível avaliar a eficácia das sanções específicas; reconhece, porém, que foram as preocupações humanitárias da UE que levaram a renunciar à aplicação de sanções económicas de âmbito mais geral, como as que tinham sido impostas anteriormente no caso do Iraque, a favor de sanções «inteligentes» mais específicas, destinadas a produzir um impacto máximo sobre os destinatários cujo comportamento essas sanções pretendem influenciar, ao mesmo tempo que minimizam os efeitos humanitários ou consequências prejudiciais para as pessoas não visadas ou os países vizinhos;

39.

Considera muito improvável que as sanções económicas, utilizadas independentemente de outros instrumentos políticos, sejam susceptíveis de obrigar o regime visado a proceder a grandes alterações políticas; salienta, por outro lado, que as restrições económicas de grande alcance podem comportar custos económicos e humanitários excessivamente elevados, e reitera, por isso, o seu apelo a sanções económicas projectadas de modo mais cuidadoso e mais eficazmente direccionadas, concebidas de modo a produzirem um impacto que incida prioritariamente nos principais responsáveis políticos dos regimes visados e nos culpados pelas violações dos direitos humanos;

40.

Salienta que todas as sanções económicas devem incidir antes de tudo e prioritariamente em sectores que não sejam de mão-de-obra intensiva e que tenham uma relevância limitada para as pequenas e médias empresas, que são importantes para o desenvolvimento económico e para a redistribuição dos rendimentos;

41.

Apoia o recurso a sanções financeiras específicas dirigidas contra os principais responsáveis políticos dos regimes visados e seus familiares directos que afectem directamente os rendimentos dos indivíduos penalizados; acentua a necessidade de que essas sanções sejam acompanhadas por medidas adequadas contra os operadores económicos da UE que cooperam com tais pessoas; salienta que sanções específicas que incidem sobre mercadorias que constituem uma fonte de receitas específica ou importante de um regime implicam o risco de efeitos alargados e indiscriminados para a população e podem favorecer o desenvolvimento de uma «economia clandestina»;

42.

Considera que as sanções económicas e financeiras, ainda que específicas, devem ser aplicadas por todas as pessoas singulares e colectivas que desenvolvam actividades comerciais na UE, incluindo cidadãos de países terceiros e cidadãos da UE ou pessoas colectivas registadas ou estabelecidas de acordo com a legislação de um Estado-Membro da UE que exerça actividades comerciais fora da UE;

43.

Insta a que as «derrogações extraordinárias» concedidas no âmbito dos congelamentos de fundos sejam aplicadas de forma limitada; solicita que seja criado um procedimento específico de apresentação de objecções no caso de um Estado-Membro querer conceder uma derrogação ao congelamento de fundos, pois a eficiência da medida restritiva é comprometida pela inexistência de um tal procedimento, uma vez que os Estados-Membros são apenas solicitados a informar previamente a Comissão de que vão conceder essa derrogação;

44.

Apela a que sejam tomadas medidas de melhoria da aplicação das sanções financeiras específicas da UE que assegurem que, na prática, essas medidas impeçam totalmente as pessoas e entidades designadas de terem acesso a todos os serviços financeiros sob a jurisdição da UE, incluindo os que passem por bancos com funções de compensação financeira, ou de utilizarem quaisquer outros serviços financeiros sob a jurisdição da UE; salienta a necessidade de uma maior flexibilidade na distribuição das listas de sanções aplicadas pela UE e pelos Estados-Membros a todas as pessoas abrangidas pelas obrigações previstas na terceira directiva relativa ao branqueamento de capitais (19); propõe que cada Estado-Membro designe uma instituição responsável pela difusão desta informação;

45.

Insta a uma cooperação reforçada do Conselho e da Comissão com a gestão e os accionistas europeus do sistema SWIFT, com vista a obter melhores resultados em matéria do congelamento de contas bancárias que constem da lista negra e da eliminação das transferências de fundos de e para essas contas;

46.

Convida o Conselho e a Comissão a investigarem as possibilidades e processos de utilização construtiva do congelamento dos rendimentos das autoridades visadas pelas sanções específicas, por exemplo afectando esses fundos às vítimas de violações dos direitos humanos ou a finalidades de desenvolvimento, ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas;

47.

Observa que os embargos de armas constituem um tipo de sanção que tem por objectivo interromper o fluxo de armas e equipamento militar destinados a zonas de guerra ou a regimes susceptíveis de os utilizar em acções de repressão interna ou em actos de agressão contra um país estrangeiro, tal como está previsto no Código de Conduta relativo à exportação de armas;

48.

Apela a uma cooperação coordenada entre os Estados-Membros e a Comissão no que se refere à execução dos embargos de armas da UE aplicados pelos diferentes Estados-Membros;

49.

Convida os Estados-Membros a adoptarem a posição comum sobre as exportações de armas que tornará juridicamente vinculativo o Código de Conduta relativo à exportação de armas;

50.

Insta o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a esforçar-se por melhorar a capacidade de controlo e execução das Nações Unidas e apoia a criação de uma equipa permanente das Nações Unidas responsável pela avaliação do tráfico de mercadorias ilícitas e do valor das sanções a impor em relação a essas mercadorias;

51.

Recorda que as restrições à admissão (proibição de viagens ou de concessão de vistos) constituem uma das medidas iniciais da sequência de sanções da UE, que implicam a proibição de as pessoas ou entidades não estatais que constam da lista negra participarem em reuniões oficiais da UE ou entrarem na UE por razões privadas;

52.

Observa com preocupação que a adesão dos Estados-Membros às proibições de concessão de vistos não tem sido a melhor possível; exorta os Estados-Membros a adoptarem uma abordagem concertada na aplicação da proibição de viagens e das cláusulas derrogatórias relevantes;

Respeito dos direitos humanos na aplicação de sanções específicas no âmbito da luta contra o terrorismo

53.

Regista que tanto as sanções autónomas aplicadas pela UE no âmbito da luta contra o terrorismo como a aplicação pela UE de sanções de luta contra o terrorismo decretadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas são objecto de vários processos instaurados perante o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância;

54.

Recorda a obrigação dos Estados-Membros da UE de conceberem as sanções em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do TUE, que requer que a União respeite os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros; salienta que os procedimentos actuais de criação de listas negras, a nível da UE e das Nações Unidas, são deficientes do ponto de vista da segurança jurídica e das possibilidades de recurso; insta o Conselho a extrair todas as consequências necessárias e a aplicar plenamente os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Primeira Instância no que se refere às sanções autónomas da UE nesta matéria;

55.

Convida o Conselho e a Comissão a reverem o procedimento em vigor de inscrição e retirada da lista negra, para assegurar o respeito dos direitos humanos substantivos e processuais dos indivíduos e das entidades e, nomeadamente, das normas internacionais em matéria de direito de recurso efectivo perante um órgão independente e imparcial e de direito a um processo equitativo, incluindo o direito a ser notificado e adequadamente informado das acusações deduzidas contra o indivíduo ou a entidade em questão, bem como das decisões proferidas e do direito de compensação por quaisquer violações dos direitos humanos; solicita igualmente aos Estados-Membros da UE que promovam uma revisão semelhante dos mecanismos das Nações Unidas, a fim de assegurar o respeito pelos direitos fundamentais no âmbito da aplicação de sanções específicas na luta contra o terrorismo;

56.

Considera que o artigo 75.o do TFUE constituiria uma oportunidade, de que o Parlamento deveria tirar partido, de corrigir as deficiências da prática actual no que respeita à inscrição numa lista negra, e apoia todos os trabalhos parlamentares em curso que se destinam a ser inscritos na ordem do dia do programa legislativo para 2009;

57.

Lamenta que nenhum dos órgãos judiciais esteja em posição de avaliar a adequação das inscrições na lista negra, atendendo a que os elementos de prova utilizados para essa inscrição se baseiam principalmente em informações detidas pelos serviços secretos, os quais, «ipso facto», actuam com secretismo; considera, no entanto, que essa discrição fundamental não deve transformar-se em impunidade em caso de inobservância do direito internacional; pede, nesse contexto, aos Estados-Membros que assegurem um controlo parlamentar efectivo do trabalho dos serviços secretos; pensa, a esse respeito, que é necessário associar o Parlamento ao trabalho realizado pela Conferência dos Comités de Supervisão dos Serviços de Informação dos Estados-Membros já existentes;

58.

Reitera, não obstante, que o sistema de luta antiterrorista, desde que respeite a jurisprudência mais recente do Tribunal de Justiça, é um instrumento pertinente da política antiterrorista da União Europeia;

59.

Salienta que o terrorismo constitui uma ameaça à segurança e liberdade, e insta, por isso, o Conselho a rever e actualizar a lista de organizações terroristas tendo em conta as actividades destas organizações em todos os continentes;

Para uma política mista de sanções

60.

Observa que a UE tem sempre promovido uma abordagem positiva da utilização das sanções, com o objectivo de promover a mudança; salienta que, para tal, será importante privilegiar uma acção global integrada, através de uma estratégia gradual de pressões e incentivos;

61.

Considera que uma estratégia de abertura e uma política de sanções se não excluem mutuamente; entende, por conseguinte, que a política de sanções da UE pode contribuir para melhorar o respeito pelos direitos humanos no país sancionado quando for revista com o intuito explícito de introduzir uma política com medidas positivas; toma nota, neste contexto, do ciclo de sanções impostas ao Uzbequistão entre Novembro de 2007 e Abril de 2008: ao mesmo tempo que mantinha durante um ano as sanções impostas devido ao facto de não terem sido satisfeitos os critérios iniciais relacionados com a investigação do massacre de Andijan e o respeito pelos direitos humanos, o Conselho decidia suspender a aplicação da proibição de concessão de vistos, fixando para o Governo uzbeque um prazo de seis meses a fim de cumprir uma série de critérios em matéria de direitos humanos e mantendo, simultaneamente, a ameaça de restabelecimento da proibição de concessão de vistos; observa que esta combinação entre incentivos e sanções produziu uma evolução positiva, graças ao possível restabelecimento automático das sanções e à definição de condições precisas; realça que estas condições devem poder ser satisfeitas dentro de um prazo limitado e ser relevantes para o regime geral de sanções; lamenta, no entanto, que não se tenham ainda verificado evoluções positivas substanciais e que persista a falta de cooperação com o Governo uzbeque;

62.

Insta a que as sanções sejam acompanhadas sistematicamente, no âmbito de uma estratégia multifacetada, por medidas positivas reforçadas de apoio à sociedade civil, aos defensores dos direitos humanos e a todos os tipos de projectos de promoção dos direitos humanos e da democracia; apela no sentido de que os programas e instrumentos temáticos (IEDDH (20), agentes não estatais, investimento nas pessoas) contribuam plenamente para a realização deste objectivo;

63.

Convida o Conselho e a Comissão a tirarem partido da oportunidade proporcionada pela ratificação do Tratado de Lisboa e a criação subsequente do Serviço Europeu para a Acção Externa para garantir uma coerência óptima entre os diferentes instrumentos de acção externa da UE, enquanto elemento essencial da eficiência futura da política de sanções da UE;

Recomendações relativas às instituições e aos Estados-Membros da UE

64.

Convida o Conselho e a Comissão e a empreenderem uma avaliação global aprofundada da política de sanções da UE que permita determinar qual é a sua influência e quais as medidas que devem ser tomadas para a reforçar; exorta o Conselho e a Comissão apresentarem um programa que contemple essas medidas; solicita ao Conselho e à Comissão que avaliem o impacto das sanções na política de desenvolvimento dos países em questão e na política comercial da UE;

65.

Convida a Comissão a assegurar que as estratégias de apoio ao desenvolvimento no âmbito do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD) e do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) sejam coerentes com os regimes de sanções e os diálogos sobre direitos humanos existentes; convida a Comissão a assegurar que as condições do apoio prestado a partir do orçamento geral, incluindo o apoio prestado no âmbito dos chamados «contratos ODM (Objectivos de Desenvolvimento do Milénio)», sejam associadas explicitamente a critérios em matéria de direitos humanos e democracia;

66.

Convida o Conselho e a Comissão a tirarem partido das oportunidades proporcionadas pela ratificação do Tratado de Lisboa, pela nomeação de um Alto Representante da União para a Política Externa e de Segurança (que será simultaneamente o Vice-Presidente da Comissão e o Presidente do Conselho dos Assuntos Externos) e pela criação subsequente do Serviço Europeu para a Acção Externa para conferir mais coerência e consistência à acção externa da UE, reforçar a capacidade técnica dos serviços da UE competentes no domínio das sanções e reforçar a cooperação entre os diferentes serviços;

67.

Insta ao mesmo tempo a um reforço da cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e da Comissão, a fim de assegurar uma aplicação mais coerente e eficaz das medidas restritivas;

68.

Solicita igualmente aos Estados-Membros que são membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas que se esforcem sistematicamente por internacionalizar as sanções aplicadas pela União Europeia, em conformidade com o artigo 19.o do TUE;

69.

Exorta os Estados-Membros, quando actuam no âmbito do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a não violarem as obrigações em matéria de respeito dos direitos humanos contraídas ao abrigo de outros instrumentos, nomeadamente da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

70.

Encarrega os seus órgãos parlamentares, nomeadamente as suas delegações permanentes e delegações ad hoc, de utilizarem os seus contactos com os parlamentos dos países que não aplicam sanções para fomentar a compreensão dos regimes de sanções estabelecidos pela UE para a região em causa, e de examinarem as possibilidades de uma acção coordenada para a promoção dos direitos humanos;

71.

Convida a Comissão a criar uma rede de peritos independentes que deverão propor ao Conselho as medidas restritivas mais adequadas, em função da situação, elaborar um relatório periódico sobre a evolução da situação, do ponto de vista dos critérios de referência e dos objectivos visados e, se for caso disso, sugerir as melhorias a introduzir na aplicação das sanções; entende que a criação dessa rede contribuiria para aumentar a transparência e melhorar os debates sobre as sanções em geral, além do que reforçaria também a aplicação e o acompanhamento regular das sanções, em casos específicos; considera, por outro lado, que a Comissão deveria desempenhar um papel mais pró-activo na definição de uma política europeia clara em matéria de sanções;

72.

Considera que a legitimidade da política de sanções da UE, que constitui um elemento essencial e sensível da PESC, tem que ser reforçada pela participação do Parlamento em todas as etapas do processo, em conformidade com o artigo 21.o do TUE, nomeadamente na definição e aplicação das sanções, sob a forma de consultas sistemáticas e da apresentação de informação por parte do Conselho e da Comissão; considera também que o Parlamento deve participar no controlo do cumprimento dos critérios de referência por parte dos destinatários das sanções; encarrega a sua Subcomissão do Direitos do Homem de sistematizar e supervisionar os trabalhos neste domínio em relação a todas as sanções cujos objectivos e critérios de referência digam respeito aos direitos humanos;

*

* *

73.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e aos Secretários-Gerais das Nações Unidas e do Conselho da Europa.


(1)  JO C 320 de 28.10.1996, p. 261.

(2)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(3)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.

(4)  JO L 322 de 12.12.1996, p. 1.

(5)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 90.

(6)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.

(7)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

(8)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 4.

(9)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.

(10)  JO C 98 de 18.4.2008, p. 1.

(11)  JO C 131 E de 5.6.2003, p. 147.

(12)  JO C 290 E de 29.11.2006, p. 107.

(13)  JO C 292 de 8.11.1982, p. 13.

(14)  JO C 78 de 2.4.2002, p. 32.

(15)  JO C 187 E de 24.7.2008, p. 214.

(16)  O artigo 96.o do Acordo de Cotonu de 23 de Junho de 2000 tem a seguinte redacção:

«Elementos essenciais: processo de consulta e medidas apropriadas no que se refere aos direitos humanos, aos princípios democráticos e ao Estado de Direito

1.

Na acepção do presente artigo, entende-se por «Parte», a Comunidade e os Estados-Membros da União Europeia, por um lado, e cada um dos Estados ACP, por outro.

2.

a)

Se, apesar do diálogo político regular entre as Partes, uma delas considerar que a outra não cumpriu uma obrigação decorrente do respeito pelos direitos humanos, dos princípios democráticos e do Estado de Direito mencionados no n.o 2 do artigo 9.o, apresentará à outra Parte e ao Conselho de Ministros, excepto em caso de especial urgência, os elementos de informação pertinentes necessários a uma análise aprofundada da situação a fim de encontrar uma solução aceitável para ambas as partes. Para o efeito, convidará a outra Parte a proceder a consultas centradas nas medidas tomadas ou a tomar pela Parte em questão para resolver a situação.

As consultas serão realizadas ao nível e sob a forma considerados mais apropriados com vista a encontrar uma solução. As consultas terão início o mais tardar 15 dias após o convite e prosseguirão durante um período determinado de comum acordo, em função da natureza e da gravidade da violação. As consultas nunca devem ultrapassar um período de 60 dias.

Se a consulta não conduzir a uma solução aceitável por ambas as Partes, se for recusada, ou em casos de especial urgência, podem ser tomadas medidas apropriadas. Estas medidas serão revogadas logo que tenham desaparecido as razões que conduziram à sua adopção.

b)

A expressão «casos de especial urgência» refere-se a casos excepcionais de violações especialmente graves e flagrantes de um dos elementos essenciais referidos no n.o 2 do artigo 9.o, que exijam uma reacção imediata. A Parte que recorra ao processo de especial urgência deve informar separadamente a outra Parte e o Conselho de Ministros, salvo se não dispuser de tempo suficiente para o fazer.

c)

Por «medidas apropriadas» na acepção do presente artigo, entende-se medidas tomadas segundo o direito internacional e proporcionais à violação. Na selecção dessas medidas, deve ser dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Fica entendido que a suspensão constituirá uma medida de último recurso.

Se forem tomadas medidas em caso de especial urgência, a outra Parte e o Conselho de Ministros devem ser imediatamente delas notificados. A pedido da Parte interessada podem então ser convocadas consultas, no intuito de examinar de forma aprofundada a situação e, se possível, encontrar soluções. Estas consultas efectuar-se-ão nos termos previstos no segundo e terceiro parágrafos da alínea a).»

(17)  JO L 50 de 20.2.2004, p. 66.

(18)  JO L 43 de 19.2.2008, p. 39.

(19)  Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).

(20)  Regulamento (CE) n.o 1889/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos a nível mundial (JO L 386 de 29.12.2006, p. 1).


4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 295/62


Quinta-feira, 4 de Setembro de 2008
Milénio do desenvolvimento — Objectivo 5: melhorar a saúde materna

P6_TA(2008)0406

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de Setembro de 2008, sobre a mortalidade materna, nas vésperas da iniciativa de alto nível da ONU, sobre os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, a realizar em 25 de Setembro de 2008

2009/C 295 E/16

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), aprovados na Cimeira do Milénio das Nações Unidas em Setembro de 2000,

Tendo em conta o Plano de Acção da UE relativo aos ODM, do Conselho Europeu de Junho de 2008, e os seus prazos para 2010,

Tendo em conta a iniciativa de alto nível sobre os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, a realizar na sede da ONU, em Nova Iorque, em 25 de Setembro de 2008,

Tendo em conta o Relatório da UE sobre os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio 2000/2004, elaborado pela Comissão (SEC(2005)0456),

Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 16 e 17 de Dezembro de 2004, em que se reafirma o pleno empenho da União Europeia nos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio e no reforço da coerência política,

Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1959, segundo a qual «tanto à criança como à mãe, serão proporcionados cuidados e protecção especiais, inclusive adequados cuidados pré e pós-natais», e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989, segundo a qual os Estados Partes «asseguram às mães os cuidados de saúde, antes e depois do nascimento»,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Igualdade de género e empoderamento das mulheres no âmbito da cooperação para o desenvolvimento» (COM(2007)0100),

Tendo em conta a Estratégia Comum África-UE aprovada na Cimeira UE-África em Lisboa, em 2007,

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de Março de 2008, subordinada ao tema «Igualdade de género e empoderamento das mulheres no âmbito da cooperação para o desenvolvimento» (1),

Tendo em conta as suas Resoluções de 12 de Abril de 2005, sobre o papel da União Europeia na realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) (2), e de 20 de Junho de 2007, intitulada «A meio caminho dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio» (3),

Tendo em conta as suas Resoluções de 17 de Novembro de 2005, sobre uma estratégia de desenvolvimento para a África (4), e de 25 de Outubro de 2007, sobre a situação actual das relações UE-África (5),

Tendo em conta a Quarta Conferência Mundial sobre as Mulheres, realizada em Pequim, em Setembro de 1995, a Declaração e a Plataforma de Acção que dela resultaram, bem como os ulteriores documentos finais aprovados em sucessivas sessões especiais das Nações Unidas (Pequim +5 e Pequim +10) sobre as acções e iniciativas a empreender a fim de fazer cumprir as referidas Declaração e Plataforma de Acção, aprovadas, respectivamente, em 10 de Junho de 2000 e em 11 de Março de 2005,

Tendo em conta a Declaração Comum do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, do Parlamento Europeu e da Comissão sobre a política de desenvolvimento da União Europeia: «O Consenso Europeu» (O Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento) (6), bem como o Consenso Europeu sobre a Ajuda Humanitária (7),

Tendo em conta os relatórios anuais do Fundo das Nações Unidas para a População (FNUP) sobre a situação da população mundial, intitulados, respectivamente, «A Promessa de Igualdade, Equidade em matéria de Género, Saúde Reprodutiva e Objectivos de Desenvolvimento do Milénio», de 2005, e «Passagem para a esperança — mulheres e migrações internacionais», de 2006,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento) (8),

Tendo em conta o Protocolo da Carta Africana dos Direitos do Homem e do Povos sobre os Direitos das Mulheres em África, também conhecido sob a designação de «Protocolo de Maputo», que entrou em vigor em 25 de Novembro de 2005, e o Plano de Acção de Maputo para a Operacionalização do Quadro Político Continental para a Saúde e os Direitos Sexuais e Reprodutivos 2007/2010, aprovado na Sessão Especial da Conferência de Ministros da Saúde da União Africana, realizada em Setembro de 2006,

Tendo em conta a Conferência Internacional das Nações Unidas sobre População e Desenvolvimento (CIPD), realizada no Cairo, em Setembro de 1994, o Programa Final de Acção aprovado no Cairo, e os documentos finais subsequentes aprovados em 1999 na Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a adopção de novas medidas de execução do Programa de Acção da CIPD (CIPD +5),

Tendo em conta o quadro de acção e as recomendações de Bruxelas sobre a saúde visando o desenvolvimento sustentável, aprovados na primeira reunião dos Ministros da Saúde do Grupo de Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), realizada em Bruxelas, em Outubro de 2007,

Tendo em conta o Pacto Internacional da ONU sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC), que entrou em vigor em 3 de Janeiro de 1976, designadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta o Comentário Geral n.o 14 do Comité para os Direitos Económicos, Sociais e Culturais da ONU, sobre o artigo 12.o do PIDESC («O direito aos mais elevados padrões de saúde»),

Tendo em conta a Convenção da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, que entrou em vigor em 3 de Setembro de 1981,

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 103.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a saúde materna (ODM 5) é, entre todos os ODM, a área em que foram realizados menos progressos e que, por conseguinte, é dos objectivos com menos probabilidades de ser alcançado até 2015, nomeadamente na África subsariana e no Sul da Ásia,

B.

Considerando que morrem anualmente durante a gravidez ou durante o parto mais de meio milhão de mulheres, e que 99 % dessas mortes ocorrem nos países em desenvolvimento; considerando que, em 20 anos, a taxa de mortalidade na África subsariana quase não registou alteração, com uma taxa anual de redução de apenas 0,1 % nessa região, e que uma mulher em cada 16 corre o risco de perder a vida durante a gravidez e o parto; considerando que a mortalidade materna é o indicador mais flagrante das desigualdades globais no domínio da saúde,

C.

Considerando que, além das desigualdades geográficas, a experiência e a investigação revelam disparidades substanciais nas taxas de mortalidade materna derivadas dos níveis de riqueza, da raça, da etnia, da situação urbana ou rural, do nível de literacia e até das divisões linguísticas ou religiosas nos países, incluindo os países industrializados, disparidade esta que é a maior em todas as estatísticas de saúde pública,

D.

Considerando que o G8 chegou a acordo sobre um pacote de medidas sanitárias que ajudará a formar e a recrutar 1,5 milhões de trabalhadores da área da saúde em África e a assegurar que 80 % das mães serão assistidas no parto por um técnico de saúde com a devida formação; considerando que este conjunto de medidas inclui o compromisso de aumentar a proporção de especialistas de saúde até um nível de 2,3 por cada 1 000 pessoas em 36 países africanos que atravessam uma fase de escassez crítica; considerando, porém, que não foi feita qualquer menção à reserva dos 10 mil milhões de dólares que os activistas da sociedade civil afirmam que seriam necessários para salvar as vidas de seis milhões de mães e de filhos em cada ano que passa,

E.

Considerando que a mortalidade e a morbilidade maternas constituem uma urgência global no domínio da saúde, e que as estimativas apontam para cerca de 536 000 mortes maternas anuais durante o parto, enquanto uma em cada 20 mulheres é afectada por complicações graves, desde infecções crónicas a lesões incapacitantes, como a fístula obstétrica ou lesões incapacitantes para toda a vida,

F.

Considerando que as razões por que as mulheres morrem durante a gravidez e o parto não são nenhum enigma, e que as causas de mortalidade materna são inequívocas e bem conhecidas, tal como os meios de as evitar,

G.

Considerando que as causas da mortalidade materna poderiam ser evitadas graças à prestação de cuidados maternos adequados, ao acesso a uma contracepção eficaz, bem como ao aborto legal e seguro,

H.

Considerando que a mortalidade materna poderia ser evitada através do incremento do acesso e a adopção de métodos de planeamento familiar, através do acesso e a disponibilização de cuidados de saúde materna seguros e de qualidade, em particular durante a gravidez e o parto, incluindo cuidados obstétricos de emergência, e no período pós-parto, e através da melhoria da saúde, do estado nutricional e da posição das mulheres na sociedade,

I.

Considerando que esta abordagem preventiva implica formar mulheres e profissionais de saúde para identificarem complicações na gravidez e durante o parto e procurarem ministrar os cuidados adequados, o que requer uma rede adequada de instalações de cuidados de saúde onde seja possível chegar dentro de um período razoável de tempo, tendo em conta as infra-estruturas e os transportes disponíveis, e a disponibilização de cuidados adequados nas instalações de cuidados de saúde mais próximas por pessoal formado, com uma gestão eficaz e disponibilidade de electricidade, água e equipamento médico, inclusive nas zonas rurais,

J.

Considerando que as mortes maternas evitáveis constituem uma violação do direito à vida das mulheres e das adolescentes, em conformidade com o estabelecido em diversos compromissos internacionais em matéria de direitos humanos, nomeadamente a Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas, e que as causas da mortalidade e da morbilidade maternas podem igualmente implicar a existência de violações de outros direitos humanos, incluindo o direito a usufruir dos mais elevados padrões de prestação de cuidados de saúde físicos e mentais e o direito à não discriminação no acesso aos cuidados de saúde básicos,

K.

Considerando que o direito à autodeterminação sexual e reprodutiva inclui o direito ao casamento, o direito a formar família e a estabelecer um relacionamento sexual de forma voluntária, bem como o direito de escapar à violência e à coerção sexuais,

L.

Considerando que é da responsabilidade dos governos disponibilizar, por si próprios ou através de terceiros, serviços de cuidados de saúde como um direito básico, e que até para os governos com recursos limitados há medidas imediatas que podem ser tomadas e que terão um impacto na saúde materna,

M.

Considerando que, em última instância, é menor a probabilidade de as causas subjacentes da mortalidade materna serem práticas ou estruturais do que sintomáticas do baixo valor e do baixo estatuto acordados às mulheres, que são geralmente desfavorecidas na sociedade, e considerando que, em países com níveis equiparáveis de desenvolvimento económico, quanto mais elevado é o estatuto das mulheres mais baixa é a taxa de mortalidade materna,

N.

Considerando que as mulheres são particularmente vulneráveis durante a gravidez ou o parto devido a múltiplas formas de discriminação, incluindo a disparidade entre homens e mulheres no agregado familiar, a existência de práticas tradicionais nocivas para as mulheres, a violência sobre elas exercida, a falta de poder das mulheres sobre os seus direitos de saúde e reprodutivos, a rejeição dos bebés de sexo feminino e os estereótipos das mulheres como, antes de mais, mães e educadoras; considerando que a Convenção da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres foi ratificada por todos os Estados-Membros da UE,

O.

Considerando que a Assembleia-Geral das Nações Unidas incluiu o acesso universal aos cuidados de saúde reprodutiva até 2015 como uma das metas do Desenvolvimento do Milénio da comunidade internacional, sob o ODM 5 — para reduzir a mortalidade materna,

P.

Considerando que a comunidade internacional prometeu afectar novos recursos na CIPD, identificando a «saúde reprodutiva» (incluindo o planeamento familiar e os serviços de assistência à maternidade) como uma das grandes prioridades dos esforços de desenvolvimento a nível internacional,

Q.

Considerando que, em vez de o apoio aumentar, o total dos financiamentos dos doadores para o planeamento familiar é agora muito inferior ao registado em 1994, tendo diminuído, em termos absolutos, de 723 milhões de dólares, em 1995, para 442 milhões, em 2004,

R.

Considerando que a UE assumiu compromissos regulares e consistentes para cumprir o ODM 5, mais recentemente no âmbito do Plano de Acção da UE relativo aos ODM, acima citado,

S.

Considerando que, apesar da gravidade do problema e da violação dos direitos humanos, os serviços de saúde materna não ocupam o devido lugar nas preocupações internacionais, dominadas pela atenção votada à luta contra certas doenças, e que tal provocou a marginalização da mortalidade materna, ao passo que as elevadas taxas de VIH contribuíram para a estagnação ou deterioração do progresso na via da redução da mortalidade e da morbilidade maternas,

1.

Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de o objectivo relativo à mortalidade materna (ODM 5) ser o único relativamente ao qual, não só não se registaram progressos desde 2000, em particular na África subsariana e no Sul da Ásia, como os indicadores de há 20 anos eram equivalentes aos actuais;

2.

Regista que, a par da educação, a elevação do estatuto das mulheres na sociedade contribui significativamente para a melhoria da saúde materna (ODM 5);

3.

Solicita ao Conselho e à Comissão que, antes da realização da iniciativa de alto nível das Nações Unidas sobre os ODM, atribuam prioridade a acções destinadas a cumprir o ODM 5;

4.

Insta o Conselho e a Comissão a reduzirem a disparidade observada entre as taxas de mortalidade materna nos países industrializados e nos países em desenvolvimento, mercê do aumento do investimento e de acções tendentes a melhorar os recursos humanos no domínio da saúde e de maiores recursos e empenho visando o reforço dos sistemas de saúde e das infra-estruturas básicas de saúde, incluindo dotações destinadas ao acompanhamento, supervisão, funções básicas de saúde pública, acção comunitária e outras funções de apoio necessárias;

5.

Exorta o Conselho e a Comissão a intensificarem os esforços para eliminar a mortalidade e a morbilidade maternas, evitáveis através do desenvolvimento, aplicação e avaliação periódica de «roteiros» e planos de acção para a redução dos custos globais decorrentes da mortalidade e da morbilidade maternas, que adoptem uma abordagem sistemática e sustentável, baseada e centrada nos direitos humanos e na equidade, adequadamente apoiada e facilitada por mecanismos e financiamentos institucionais sólidos;

6.

Insta o Conselho e a Comissão a alargarem a oferta de serviços de saúde materna no contexto dos cuidados de saúde primários, com base no conceito da escolha informada, na educação sobre a protecção da maternidade, em cuidados pré-natais específicos e eficazes, em programas de nutrição materna e numa assistência ao parto adequada, que evite recorrer excessivamente a cesarianas e preveja cuidados obstétricos de urgência, serviços de encaminhamento para complicações relacionadas com a gravidez, o parto e o aborto, e cuidados pós-natais e planeamento familiar;

7.

Insta o Conselho e a Comissão a promoverem o acesso de todas as mulheres a informações e serviços completos de saúde sexual e reprodutiva;

8.

Exorta o Conselho e a Comissão a adoptarem e a desenvolver indicadores e valores de referência sólidos para reduzir a mortalidade materna (incluindo dotações no quadro da ajuda pública ao desenvolvimento (APD), e a criarem mecanismos de controlo e responsabilização que possam dar origem a uma melhoria constante das políticas e programas existentes;

9.

Insta o Conselho e a Comissão a garantirem a acessibilidade económica, a disponibilidade, a acessibilidade e a boa qualidade dos serviços de saúde reprodutiva, e a atribuírem o máximo de recursos disponíveis às políticas e programas relativos à mortalidade materna;

10.

Insta o Conselho e a Comissão a garantirem a recolha de dados fiáveis em tempo oportuno, que possam servir de orientação para a execução de medidas de combate à mortalidade e à morbilidade maternas;

11.

Insta o Conselho e a Comissão a propiciarem formação, reforço das capacidades próprias e infra-estruturas para um número adequado de parteiras com formação adequada, a fim de garantir a todas as mulheres e adolescentes grávidas o acesso às referidas parteiras, e que os «roteiros» e os planos de acção nacionais reflictam este alvo;

12.

Solicita o alargamento dos programas de saúde nacionais de despistagem do VIH antes e durante a gravidez, da terapêutica anti-retrovírica para as grávidas portadoras do VIH, e medidas preventivas do VIH como campanhas de informação e educação;

13.

Solicita à UE que se mantenha na vanguarda dos esforços de apoio aos direitos à saúde sexual e reprodutiva, mantendo os níveis de financiamento para a execução do Programa de Acção da CIPD, e lamenta o facto de a África subsariana ter, por um lado, as taxas mais elevadas de mortalidade materna e, por outro, também a taxa mais baixa de utilização de contraceptivos a nível mundial (19 %), e que 30 % de todas as mortes maternas no continente sejam causadas por abortos inseguros;

14.

Considera que, no intuito de cumprir os ODM em matéria de acesso universal à saúde reprodutiva até 2015, o nível de financiamento da UE tem de ser aumentado, visto que, caso contrário, as mulheres continuarão a perder a vida devido à gravidez e causas conexas;

15.

Exorta o Conselho e a Comissão a elaborarem programas e políticas que abordem os factores determinantes que influenciam a saúde e são essenciais para impedir a mortalidade materna, como a participação nos processos decisionais relacionados com a saúde, a informação sobre a saúde sexual e reprodutiva, a literacia, a nutrição, a não discriminação e as normas sociais subjacentes à igualdade entre os géneros;

16.

Exorta o Conselho e a Comissão a acompanharem os progressos realizados na redução da mortalidade materna, a participarem activamente em fóruns globais como o «Contagem Decrescente para 2015», a fim de partilharem as melhores práticas aplicáveis a programas e políticas a este respeito, e a promoverem e manterem o impulso necessário para melhorar;

17.

Insta os Estados-Membros a não faltarem aos seus compromissos de financiamento para cumprimento dos ODM, nomeadamente o ODM 5, e exorta a Presidência do Conselho a assumir a liderança e a dar o exemplo, garantindo a disponibilização de financiamento adequado e previsível e a intensificação dos esforços para salvar vidas;

18.

Recorda o compromisso dos Estados-Membros de alcançar uma relação APD/RNB de 0,7 % até 2015, e convida os Estados-Membros que não se encontram actualmente neste rumo a aumentarem os seus esforços;

19.

Convida os países que ainda não introduziram a proibição de práticas e tradições prejudiciais, tais como a mutilação genital feminina, a tomarem medidas e a apoiarem campanhas de informação nesse sentido;

20.

Solicita à Comissão que assegure que os contratos relativos aos ODM se centrem fundamentalmente nos sectores da saúde e da educação;

21.

Lamenta a proibição da utilização de contraceptivos defendida pelas igrejas, visto que a utilização do preservativo é crucial para evitar doenças e gravidezes indesejadas;

22.

Condena a chamada «Global Gag Rule» norte-americana, que impede as ONG estrangeiras que recebem financiamentos destinados ao planeamento familiar da USAID (Agência do Governo dos Estados Unidos para o Desenvolvimento Internacional) de recorrerem aos seus próprios fundos, de proveniência não americana, para praticar, prestar aconselhamento médico ou advogar serviços legais de aborto;

23.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, à União Interparlamentar e ao Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação para o Desenvolvimento Económico (OCDE).


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0103.

(2)  JO C 33 E de 9.2.2006, p. 311.

(3)  JO C 146 E de 12.6.2008, p. 232.

(4)  JO C 280 E de 18.11.2006, p. 475.

(5)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0483.

(6)  JO C 46 de 24.2.2006, p. 1.

(7)  JO C 25 de 30.1.2008, p. 1.

(8)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41.


4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 295/67


Quinta-feira, 4 de Setembro de 2008
Comércio de serviços

P6_TA(2008)0407

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de Setembro de 2008, sobre o comércio de serviços (2008/2004(INI))

2009/C 295 E/17

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) que entrou em vigor em Janeiro de 1995,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulada «Europa global: competir a nível mundial (Uma contribuição para a Estratégia do Crescimento e do Emprego)» (COM(2006)0567),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões intitulada «Europa global: uma parceria mais forte para um melhor acesso dos exportadores europeus aos mercados» (COM(2007)0183),

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e aplicação provisória do Acordo de Parceria Económica entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do CARIFORUM, por outro (COM(2008)0155),

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho de celebração do Acordo de Parceria Económica entre os Estados do CARIFORUM, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (COM(2008)0156),

Tendo em conta a sua Resolução de 22 de Maio de 2007 sobre a Europa global — aspectos externos da competitividade (1),

Tendo em conta a sua Resolução de 19 de Fevereiro de 2008 sobre a estratégia da UE para o acesso das empresas europeias aos mercados (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Dezembro de 2007 sobre as relações económicas e comerciais com a Coreia (3),

Tendo em conta a sua Resolução de 8 de Maio de 2008 sobre as relações comerciais e económicas com a Associação das Nações do Sudeste Asiático (ASEAN) (4),

Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Abril de 2006 sobre a avaliação da Ronda de Doha na sequência da Conferência Ministerial da OMC realizada em Hong Kong (5),

Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Outubro de 2006 sobre as relações económicas e comerciais entre a UE e o Mercosur com vista à conclusão de um Acordo de Associação Inter-regional (6),

Tendo em conta a sua Resolução de 1 de Junho de 2006 sobre as relações económicas transatlânticas UE-EUA (7),

Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Outubro de 2005 sobre as perspectivas das relações comerciais entre a UE e a China (8),

Tendo em conta a sua Resolução de 28 de Setembro de 2006 sobre as relações económicas e comerciais entre a UE e a Índia (9),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0283/2008),

A.

Considerando que a UE constitui o actor mais competitivo no que diz respeito ao comércio de serviços; considerando que a UE é o maior exportador e prestador de serviços a nível mundial, com mais de 28 % do total de exportações mundiais, e que, consequentemente, tem um interesse importante em assegurar a abertura de novos mercados de bens, serviços e investimentos,

B.

Considerando que, em 2007, o sector dos serviços constituía mais de 75 % do PIB da UE-25; considerando que, em 2007, a parte do sector dos serviços no PIB era de cerca de 78 % na América do Norte, 52 % em África e 60 % na Ásia,

C.

Considerando que, até agora, o comércio de serviços representa 25 % do comércio mundial; considerando que este sector tem um enorme potencial e que no seu âmbito são criados mais postos de trabalho do que em qualquer outro sector da economia,

D.

Considerando que o desenvolvimento de empregos de qualidade anda de mão dada com o aumento quantitativo dos empregos; constata que é no sector dos serviços que se cria o maior número de empregos a tempo parcial não escolhidos e de empregos precários, e que é necessário que o desenvolvimento deste sector económico tenha em conta as recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT),

E.

Considerando que o sistema de comércio multilateral, materializado pela Organização Mundial do Comércio (OMC), continua a constituir o quadro mais eficiente para a prática do comércio leal e equitativo de mercadorias e de serviços a nível global desenvolvendo regras adequadas e garantindo o seu cumprimento; considerando que o papel da OMC no que se refere ao GATS tem de levar em conta a diferente natureza do sector dos serviços que não se presta a medições quantitativas do seu grau de liberalização ou dos obstáculos remanescentes ao comércio,

F.

Considerando que o GATS é e deve continuar a ser o quadro multilateral para a regulação do comércio de serviços; considerando que tal não impede os Estados e, nomeadamente, a UE de negociarem acordos bilaterais de maior alcance temporal relativamente a compromissos específicos, tendo no entanto em conta que os acordos bilaterais podem afectar negativamente o avanço e a importância do quadro multilateral,

G.

Considerando que a existência de uma infra-estrutura de serviços eficiente constitui uma condição prévia para o sucesso económico; considerando que o acesso a serviços de classe mundial ajuda os exportadores e os produtores de bens e serviços dos países em desenvolvimento a capitalizarem a sua capacidade competitiva; considerando que um certo número de países em desenvolvimento também puderam, a partir de investimentos e prestações especializadas do exterior, avançar nos mercados internacionais de serviços; considerando que a liberalização dos serviços se tornou, assim, um elemento fundamental de muitas estratégias de desenvolvimento,

H.

Considerando que os obstáculos ao comércio e as barreiras por detrás das fronteiras não só limitam o comércio de mercadorias, como também afectam significativamente o comércio de serviços e a participação em contratos públicos,

I.

Considerando que a abertura do mercado de serviços pressupõe que se faça uma distinção clara entre países industrializados e países em desenvolvimento e entre os países em desenvolvimento considerados individualmente, de modo a ter em consideração os diferentes níveis de desenvolvimento,

J.

Considerando que alguns países em desenvolvimento, e em particular os países menos avançados, devem reforçar a sua governação e criar estruturas e infra-estruturas eficientes para intensificar o comércio e expandir os mercados de serviços,

K.

Considerando ser importante que o Parlamento disponha atempadamente dos textos dos diversos mandatos de negociação conferidos à Comissão,

Observações gerais

1.

Recorda que um comércio internacional ao serviço do desenvolvimento e da diminuição da pobreza deve também contribuir para o progresso social e para o trabalho digno; que as regras do comércio devem respeitar as normas sociais estabelecidas pela OIT; recorda que a luta contra todas as formas de exploração no trabalho (nomeadamente a proibição do trabalho forçado e do trabalho infantil), assim como o respeito das liberdades sindicais, são essenciais para a organização de trocas equilibradas no interesse de todos; reafirma a necessidade de examinar a interacção entre o comércio e as questões sociais;

2.

Chama a atenção para o elevado nível de competitividade dos prestadores de serviços da UE; solicita à Comissão que, no âmbito das negociações sobre o comércio internacional, procure obter uma abertura progressiva e recíproca do mercado de serviços e o estabelecimento de uma política de maior transparência e previsibilidade das regras e regulamentações, juntamente com regras e sanções estritas de combate à corrupção e aos monopólios, a fim de que os cidadãos e os empresários de ambas as partes num acordo possam ter acesso a uma gama mais ampla de serviços;

3.

Reconhece inteiramente a distinção existente entre a diferente natureza dos serviços, e, mais particularmente, a necessidade de estabelecer uma distinção entre serviços comerciais e serviços não comerciais; sublinha a necessidade de uma abordagem diferenciada no âmbito da abertura dos mercados no sector dos serviços de interesse geral;

4.

Recorda que a Comissão deve ter em conta os interesses dos diferentes Estados-Membros e dos países em desenvolvimento , bem como as desigualdades económicas entre categorias de cidadãos, ao negociar calendários vinculativos;

5.

Considera que um mercado interno dos serviços plenamente operacional é importante para a competitividade global das empresas da UE; salienta que a aplicação atempada e adequada da legislação comunitária, incluindo da Directiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno (10), se afigura importante para o efeito;

6.

Realça o facto de o sector de serviços poder proporcionar muitas soluções para os problemas ambientais e crê que esse sector constitui um dos principais elementos de valor acrescentado na exportação de conhecimentos pela UE; sublinha que a importância do sector de serviços deve ser tida em consideração ao elaborar uma política para o desenvolvimento sustentável;

7.

Congratula-se com a ênfase que a Comissão atribui à necessidade de garantir que os efeitos positivos da globalização sejam sentidos pelos consumidores; salienta que a concorrência leal no sector dos serviços é fundamental para garantir que os consumidores beneficiem do mercado liberalizado da UE;

8.

Considera que os serviços desempenham um papel importante em qualquer economia e considera, portanto, que uma maior abertura do acesso ao mercado de serviços, que tome em consideração as diferentes realidades económicas, é importante não só para os países desenvolvidos mas também para os países em desenvolvimento;

9.

Salienta a necessidade de a UE ter em conta os diferentes níveis de desenvolvimento ao exigir a desregulamentação e a liberalização dos serviços e salienta, por isso, que a UE não pode nem deve impor modelos de formato único a outros países;

10.

É de opinião que, para garantir resultados positivos, qualquer liberalização de um novo sector dos serviços, nomeadamente nos países em desenvolvimento, deverá ser necessariamente acompanhada de novas regulamentações e de mecanismos de supervisão e de aplicação que permitam limitar os efeitos negativos na população e no ambiente, bem como os abusos de posição dominante ou de concentração; ser faseada e coadjuvada pelas medidas complementares que se imponham;

11.

Está consciente de que as novas disciplinas propostas em matéria de regulamentação interna serão incorporadas no GATS sob a forma de anexo, o que exige uma modificação do acordo; solicita à Comissão que mantenha o Parlamento informado sobre o desenrolar da actividade do grupo de trabalho do GATS sobre regulamentação interna e que submeta qualquer decisão de modificação do GATS à apreciação do Parlamento, no âmbito do processo de co-decisão;

12.

Reconhece a soberania dos Estados e, portanto, o seu direito de regulamentarem todas as áreas do sector dos serviços, em particular os serviços públicos, independentemente de terem assumido ou não compromissos no âmbito do GATS, na condição de tal regulamentação ser conforme com o Artigo VI do GATS, relativo à regulamentação interna; considera que os mercados de serviços necessitam de uma regulamentação clara e juridicamente inequívoca para funcionarem eficientemente;

13.

Considera que os ganhos de eficiência que podem ser obtidos com a abertura dos mercados à concorrência no sector dos serviços, quando acompanhada por medidas regulamentares internas, iriam permitir aos países menos desenvolvidos a prestação de uma maior variedade de serviços aos seus cidadãos; insiste na importância de respeitar a necessidade de assegurar serviços públicos universais, acessíveis e sustentáveis, a preços comportáveis e com normas de elevada qualidade para todos;

14.

Sublinha a necessidade de regras e normas para reger a liberalização; incentiva a implementação de normas ambientais e de qualidade de forma ponderada e objectiva, sem que estas constituam barreiras desnecessárias ao comércio;

15.

Congratula-se com o facto de a Comissão ter publicado o pacote de oferta comunitária no âmbito das actuais negociações do GATS; considera, porém, que a Comissão deverá debater de forma mais pormenorizada os desenvolvimentos em curso com o Parlamento e as suas comissões relevantes;

16.

Entende que o comércio de serviços corresponde, em grande medida, à transferência de competências entre países, pelo que o livre comércio de serviços constitui um elemento importante da estratégia de desenvolvimento ao tornar possível uma ampla transferência de conhecimentos rápida e eficaz;

17.

Reconhece que, com demasiada frequência, alguns dos problemas relacionados com a equidade e a transparência na prestação de serviços em alguns países em desenvolvimento são apenas provocados com a cumplicidade de empresas de economias desenvolvidas;

18.

Solicita à Comissão uma análise circunstanciada sobre sectores de serviços específicos como os do software, dos filmes, da logística e dos serviços financeiros, que desempenham um papel crucial em determinados países em desenvolvimento e que são fornecidos e distribuídos a nível mundial; solicita ainda à Comissão uma análise circunstanciada dos efeitos que isso tem no mercado de serviços europeu;

19.

Solicita à Comissão uma descrição circunstanciada de dados substanciais relacionados com os serviços de mineração que estão a operar à escala global; solicita ainda à Comissão informação circunstanciada sobre a localização, os operadores, a dimensão e a qualidade dos serviços neste sector;

A Ronda de Doha para o Desenvolvimento e o GATS

20.

Recorda que, nos termos do artigo XIX do GATS, todas as partes signatárias devem participar em rondas de negociações sucessivas, com início, o mais tardar, cinco anos após a entrada em vigor do Acordo da OMC, e periodicamente daí em diante, a fim de conseguir progressivamente um maior nível de liberalização; recorda que tais negociações têm lugar no quadro do princípio do compromisso único e, consequentemente, é preciso que tenham também em conta os interesses em presença noutras áreas de negociações;

21.

Recorda que os princípios do GATS não interdizem a privatização nem a desregulamentação; salienta, portanto, que cada Estado é livre de liberalizar qualquer sector de serviços; salienta que os calendários do GATS dizem respeito aos compromissos vinculativos de cada membro da OMC em termos de comércio de serviços e que cada membro é livre de abrir o seu mercado para além dos seus compromissos no âmbito do GATS, desde que seja respeitado o princípio da nação mais favorecida consagrado no artigo II ou no artigo V do GATS relativo à integração económica;

22.

Recorda que a Ronda de Doha para o Desenvolvimento deve concentrar-se sobre o desenvolvimento e que, assim, as negociações sobre o comércio de serviços devem servir simultaneamente os interesses da UE e o crescimento económico dos países mais pobres;

23.

Destaca a necessidade de dar aos países em desenvolvimento uma margem de manobra política relativamente ao grau de reciprocidade na abertura das trocas, a fim de proteger os mais vulneráveis e permitir que sejam eles próprios a decidir sobre o alcance e o ritmo a que se pode processar a sua liberalização;

24.

Toma nota do pedido formulado pelos países em desenvolvimento à UE e aos EUA, em particular para melhorarem as ofertas relativas ao Modo 4; considera necessário encontrar o justo equilíbrio para satisfazer ambas as partes; solicita que a Comissão o informe de eventuais alterações relativamente aos pedidos iniciais;

Acordos bilaterais e regionais

25.

Incentiva o estabelecimento de um nível claro e ambicioso de compromissos nos futuros acordos comerciais bilaterais e regionais e nos que estejam actualmente em negociação; sublinha a importância da inclusão das cláusulas relativas aos direitos humanos e das normas sociais nestes acordos;

26.

Regista os resultados alcançados no âmbito do Acordo de Parceria Económica com o Fórum dos Estados ACP das Caraíbas (CARIFORUM); considera que o comércio de serviços constitui um veículo de desenvolvimento, na condição de estarem em vigor regulamentos internos sólidos e transparentes para reger os serviços; solicita que sejam garantidos a todas as pessoas serviços públicos universais, acessíveis e sustentáveis, a preços abordáveis e com normas de qualidade elevadas;

27.

Assinala que o capítulo consagrado ao investimento no Acordo de Parceria Económica com o CARIFORUM garante aos investidores estrangeiros os benefícios previstos nos termos dos compromissos assumidos no âmbito deste acordo;

28.

Apoia especificamente o acordo sobre o Modo 4 no Acordo UE-CARIFORUM; considera-o uma forma de evitar o desaparecimento de competências;

29.

Considera, relativamente à negociação do Acordo de Comércio Livre (ACL) UE-ASEAN, que os aspectos deste últimos que abrangem os contratos, investimentos e serviços públicos deverão ter em conta o nível diferenciado de desenvolvimento dos membros da ASEAN e respeitar os direitos de todos os participantes a regulamentarem os serviços públicos nomeadamente os relativos às necessidades básicas; considera, porém, que tal não deverá impedir as empresas privadas de preencherem lacunas onde o Estado não puder prestar os serviços requeridos pelos cidadãos;

30.

Está consciente, no que diz respeito à negociação do ACL UE-Coreia das dificuldades que as empresas estrangeiras têm no acesso ao mercado de serviços coreano, incluindo a actividade bancária, de seguros, de telecomunicações, novas agências e aconselhamento jurídico; insta igualmente a Comissão a ter em conta, quando tratar desta questão no âmbito das negociações sobre o ACL, a preocupação crescente que se regista na UE face às crises induzidas por um sector bancário e segurador cujo ritmo de liberalização não é acompanhado de uma regulamentação interna sã e transparente;

31.

Salienta, relativamente à negociação do ACL UE-Índia, a importância da nossa parceria com a Índia e a necessidade de obter um acordo ambicioso com compromissos substanciais e abrangentes, com o menor número possível de restrições ao acesso ao mercado indiano em todos os modos de prestação; assinala que a liberalização do comércio de serviços deverá ser de pelo menos 90 % na cobertura sectorial e no volume de comércio, de acordo com o requisito de cobertura substancial previsto no artigo V do GATS; salienta que as restrições são particularmente graves nos sectores dos serviços financeiros, dos títulos, da contabilidade, das telecomunicações, da distribuição, dos serviços postais e dos serviços jurídicos;

32.

Está preocupado relativamente à negociação de um UE-Conselho de Cooperação do Golfo ACL com o nível de transparência e responsabilização em matéria de serviços financeiros e, em especial, na área dos investimentos feitos por fundos soberanos;

Questões sectoriais específicas

33.

Nota que ainda nenhum membro da OMC apresentou quaisquer compromissos relativamente ao sector da distribuição de água; salienta que, caso sejam apresentados tais compromissos, tal não impede os Estados de estabelecerem níveis de qualidade, segurança, preços ou outros objectivos políticos que considerem adequados, e que deverá ser aplicada aos prestadores estrangeiros a mesma regulamentação que aos prestadores locais;

34.

Destaca a importância dos serviços culturais, tais como os sectores audiovisual, musical e da publicação, tanto para as indústrias da UE como para os nossos parceiros comerciais; exorta a Comissão a assegurar que o comércio no domínio dos serviços culturais seja por isso melhor equilibrado, respeitando em simultâneo a protecção dos direitos de propriedade intelectual;

35.

Salienta que, especificamente, o sector do turismo contribui amplamente para a economia num certo número de países em desenvolvimento; considera, consequentemente, vital que a UE apoie este sector através da cooperação para o desenvolvimento e a assistência técnica;

36.

Considera que, com base numa regulamentação interna sólida e transparente previamente estabelecida, uma abertura prudente e faseada do mercado dos serviços financeiros nos países em desenvolvimento pode proporcionar aos cidadãos e aos empresários acesso aos fundos para a criação de postos de trabalho locais e para aliviar a pobreza, uma vez que deixam de ser obrigados a recorrer a monopólios estatais ou a instituições;

37.

Considera que, a fim de aumentar a sua competitividade externa, a UE deverá, no âmbito da sua política comercial, tomar medidas para reforçar a segurança das transacções e comércio electrónicos e para melhorar a protecção de dados;

38.

Assinala que os serviços, em particular os serviços financeiros, afectam muitos domínios da concorrência, e sublinha que esta resolução se focaliza no comércio de serviços, ou seja, na concretização do acesso ao mercado através da abertura voluntária de mercados mediante a procura e a oferta do método de negociações; sugere que áreas como a supervisão e a regulação financeiras, e outras matérias atinentes a diferentes aspectos dos serviços financeiros, sejam tratadas na instância adequada;

39.

Apoia fortemente a opinião da Comissão de que o acesso ao mercado e o livre comércio de serviços são uma componente essencial da Agenda de Lisboa para o crescimento e o emprego; sublinha que a abertura do mercado em conjugação com o livre comércio equilibrado e regulamentado dos serviços beneficiará todos os países e regiões participantes;

40.

Assinala que as empresas da UE são cada vez mais activas a nível internacional, que o crescimento económico global é movido, em larga medida, por países terceiros, pelo que a melhoria do acesso ao mercado contribuiria para reforçar a competitividade da UE;

41.

Considera que o comércio de serviços é um complemento necessário ao comércio de mercadorias, mas que estes dois sectores deveriam ser considerados distintos um do outro;

42.

Considera que a economia dos serviços se tornou o sector económico mais importante em termos quantitativos nas economias da OCDE, e que o incremento das trocas comerciais e da disponibilidade de serviços farão aumentar o crescimento económico e facilitarão o crescimento e o desenvolvimento das empresas, melhorando o desempenho de outras indústrias, uma vez que os serviços proporcionam contributos intermédios essenciais, em especial, num mundo globalizado cada vez mais interligado;

43.

Reconhece que a realização do acesso ao mercado dos serviços é um processo difícil nas negociações em curso da Agenda de Doha para o Desenvolvimento da OMC; convida a Comissão a conceber, no quadro multilateral da OMC, um pacote equilibrado, com uma oferta ambiciosa de serviços, nomeadamente de serviços financeiros, domínio em que a indústria da UE detém uma especialização competitiva e um forte potencial de crescimento; assinala que é necessária a observância das regras e das normas a fim de prevenir obstáculos não pautais, o que pode ser sensível no domínio dos serviços;

44.

Convida a Comissão a ter plenamente em conta nas negociações sobre comércio a existência dos serviços de interesse geral e o potencial impacto da abertura dos mercados sobre a sua organização;

45.

Assinala que, no que diz respeito aos serviços financeiros, a UE dispõe de um dos mercados mais abertos a nível mundial, mas sublinha que a UE tem de levar a cabo negociações mais ofensivas e equilibradas em matéria de comércio de serviços, e subscrever os princípios de abertura, desenvolvimento e reciprocidade;

46.

Sublinha a importância de as autoridades dos serviços financeiros acompanharem todos os desenvolvimentos nos mercados dos serviços financeiros à escala europeia e global; exorta a Comissão e os Estados-Membros a reforçarem os quadros regulamentares europeus, bem como a intensificarem o diálogo sobre a regulamentação entre a UE e os seus parceiros comerciais, visando reduzir as barreiras comerciais;

47.

Apela à Comissão para que se debruce sobre as práticas de offshore de países terceiros que prejudicam a abertura mutuamente benéfica dos mercados;

48.

Convida os Estados-Membros a empenharem-se, em conjunto com a Comissão, por uma política comercial mais integrada e coerente, em particular na área dos investimentos; refere que os Estados-Membros não devem sobrestimar os riscos inerentes ao investimento estrangeiro, mas ter em vista uma abordagem comum em matéria de abertura das suas economias e de fundos soberanos; assinala a necessidade de avaliar questões como a segurança do abastecimento, nomeadamente no que diz respeito aos investimentos estrangeiros no sector da energia realizados por entidades estatais, e recorda que essa avaliação não pode ser usada como uma medida proteccionista;

49.

Chama a atenção da Comissão para os riscos potenciais, no cumprimento das regras da concorrência na UE, decorrentes da falta de reciprocidade no acordo da OMC sobre contratos públicos;

50.

Solicita à Comissão que intensifique a luta contra a contrafacção, designadamente, entre outras medidas, através da Internet, incentivando uma melhor cooperação entre as administrações nacionais; e reforçando os meios de observação e de avaliação do fenómeno da contrafacção; solicita, além disso, à Comissão que apresente ao Parlamento e ao Conselho uma proposta com o objectivo de facultar à Comunidade e aos seus Estados-Membros dados qualitativos e estatísticos a nível europeu sobre a contrafacção, nomeadamente através da Internet;

51.

Subscreve o forte apoio da Comissão às negociações de comércio multilaterais, mas assinala que, em relação ao comércio de serviços, especialmente serviços financeiros, os acordos de comércio livre podem adequar-se melhor à realização do acesso ao mercado; considera que, quando forem ultimados os acordos de parceria económica globais com os países ACP, estes poderiam contemplar não só as mercadorias, mas também os serviços e o investimento, mas apenas se tal for o desiderato desses países;

52.

Sublinha que um acesso eficaz ao mercado dos serviços financeiros cria melhores oportunidades de concorrência, transparência e diversificação; assinala que, em particular nas economias emergentes, um acesso eficaz ao mercado pode proporcionar um desenvolvimento mais forte do mercado financeiro local em favor das empresas que se pretendem estabelecer, assim como mais escolha e melhores produtos aos consumidores;

53.

Consciente da frágil capacidade financeira, administrativa e institucional dos países ACP, convida a Comissão a assegurar o respeito das normas acordadas internacionalmente relativas à regulação e supervisão no sector dos serviços financeiros aquando da negociação e implementação de acordos comerciais com países que são considerados paraísos fiscais;

54.

Considera que o acesso aos serviços financeiros (microcrédito, acesso a contas bancárias, serviços bancários básicos, hipotecas, locação e factoring, seguros, pensões e transferências locais e internacionais) é necessário, em particular, para os indivíduos em países em desenvolvimento, a fim de poderem levar a cabo actividades económicas básicas, pelo que solicita à Comissão que promova um melhor acesso ao mercado dos serviços financeiros em países em desenvolvimento e que incentive uma regulação prudencial adequada, o desenvolvimento de mercados concorrenciais e a educação em matéria de serviços financeiros.

*

* *

55.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Governos e Parlamentos dos Estados-Membros e à Organização Mundial do Comércio e respectivos países membros.


(1)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 128.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0053.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0629.

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0195.

(5)  JO C 293 E de 2.12.2006, p. 155.

(6)  JO C 308 E de 16.12.2006, p. 182.

(7)  JO C 298 E de 8.12.2006, p. 235.

(8)  JO C 233 E de 28.9.2006, p. 103.

(9)  JO C 306 E de 15.12.2006, p. 400.

(10)  JO L 376 de 29.12.2006, p. 36.


4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 295/74


Quinta-feira, 4 de Setembro de 2008
Política portuária europeia

P6_TA(2008)0408

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de Setembro de 2008, sobre uma política portuária europeia (2008/2007(INI))

2009/C 295 E/18

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada: «Comunicação sobre uma política portuária europeia» (COM(2007)0616),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada: «Para uma futura política marítima da União: Uma visão europeia para os oceanos e os mares» (COM(2006)0275),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de Julho de 2007, sobre a futura política marítima da União Europeia: uma visão europeia para os oceanos e os mares (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de Março de 2008, sobre a política europeia de transportes sustentáveis tendo em conta as políticas europeias da energia e do ambiente (2),

Tendo em conta a Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (3),

Tendo em conta a Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (4),

Tendo em conta a Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (5),

Tendo em conta a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (6),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 299.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional (A6-0308/2008),

A.

Considerando que a questão do acesso ao mercado dos serviços portuários foi uma questão debatida no Parlamento e que, consequentemente, a Comissão procedeu a uma consulta alargada das partes interessadas,

B.

Considerando que a comunicação acima referida da Comissão sobre uma política portuária europeia não propõe novas medidas relativamente ao acesso ao mercado dos serviços portuários,

C.

Considerando que a dimensão internacional do sector se presta a uma política a nível comunitário para os portos europeus, utilizando as suas vantagens geopolíticas comparativas,

D.

Considerando que os portos são importantes não só para o transporte marítimo, fluvial e modal na Europa, mas também enquanto eixos económicos, fonte de emprego e factores de integração da população,

E.

Considerando que a política portuária comunitária, tendo por objectivo o reforço da competitividade dos transportes marítimos e a prestação de serviços modernos de elevado nível, deve promover os quatro princípios seguintes: segurança, rapidez do serviço, baixo custo e respeito do ambiente,

F.

Considerando que os portos europeus terão de enfrentar vários desafios no futuro, nomeadamente nos domínios do ambiente, da mundialização, do desenvolvimento sustentável, do emprego e condições sociais, em particular em matéria de segurança e aprendizagem ao longo da vida, do financiamento, do acesso ao mercado e da administração, e ainda as medidas anticoncorrenciais e discriminatórias tomadas por países terceiros nos mercados geográficos pertinentes,

G.

Considerando que a escassez de potenciais territórios para o desenvolvimento portuário na Europa, bem como a raridade e fragilidade dos habitats naturais, destacam a importância que assume para o legislador obter o equilíbrio e a clareza jurídica no tocante às suas obrigações em termos ambientais, económicos e sociais,

H.

Considerando que existe uma grande diversidade no sector portuário europeu e que se prevê um forte crescimento para os próximos anos,

I.

Considerando que o alargamento do canal do Panamá terá consequências que provavelmente acentuarão a tendência actual para aumentar a dimensão dos navios,

J.

Considerando que as infra-estruturas modernas e as ligações eficazes com o interior e as ilhas são importantes para os portos,

1.

Congratula-se com a comunicação acima referida da Comissão sobre uma política portuária europeia;

2.

Felicita a Comissão pela abordagem adoptada na elaboração desta comunicação, designadamente o amplo processo de consulta aquando da preparação da mesma;

3.

Congratula-se com a ênfase colocada pela Comissão nas medidas de direito indicativo, como a publicação de orientações e a eliminação de entraves administrativos;

4.

Sublinha a importância fundamental do sector portuário na União Europeia do ponto de vista económico, comercial, social, ambiental e estratégico;

5.

Considera que o papel da Comissão é importante para assegurar que todos os portos europeus sejam capazes de realizar plenamente todo o seu potencial;

6.

Aprova a intenção expressa pela Comissão de publicar orientações quanto à aplicação da legislação comunitária em matéria de ambiente no caso da adaptação dos portos e das suas infra-estruturas, com o objectivo principal de proteger o ambiente marinho e os espaços envolventes dos portos; insta a Comissão a publicar essas orientações antes do final de 2008;

7.

Considera que os portos e a natureza podem coexistir de uma forma sustentável, uma vez que a destruição da natureza causa frequentemente danos económicos a outros sectores, como o turismo, a agricultura e as pescas e, por conseguinte, insta o Comissário responsável pelos Transportes a trabalhar estreitamente com o Comissário responsável pelo Ambiente na elaboração e aplicação da legislação e das orientações europeias sobre portos e ambiente;

8.

Considera que tais orientações devem ter por objectivo abordar a insegurança jurídica resultante de algumas directivas no domínio do ambiente e, por esta via, abordar efectivamente a política de ambiente tendo em conta a especificidade do sector portuário na União;

9.

Salienta a necessidade de associar as autoridades portuárias e locais à redacção dos planos de gestão das bacias fluviais bem como dos portos marítimos no que respeita à qualidade das águas, em conformidade com a Directiva 2000/60/CE;

10.

Chama a atenção para a necessidade de as autoridades regionais apoiarem os esforços empreendidos para reduzir as emissões de CO2 causadas pelos navios, assim como pelos transportes terrestres e aéreos, mediante o estabelecimento de planos de gestão da qualidade do ar e respeitando a Convenção Marpol e a Directiva 96/62/CE do Conselho, de 27 de Setembro de 1996, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente (7);

11.

Salienta a necessidade de desenvolver uma política europeia integrada que intensifique a competitividade regional e a coesão territorial, tendo em consideração aspectos sociais, ambientais, económicos e de segurança em todo o território, mediante a organização de parcerias interinstitucionais, intersectoriais e multiterritoriais;

12.

Salienta o facto de a Comissão estar preocupada com a distribuição dos fluxos de tráfego na Europa, mas sublinha igualmente a diversidade do sector portuário e o crescimento do número de portos de pequena e média dimensão na Europa; considera, por outro lado, que a Comissão deve ter em conta as grandes transformações que se prevê venham a ocorrer no tráfego marítimo internacional em consequência da evolução tecnológica e económica neste sector, do alargamento do Canal do Panamá e do aumento das dimensões e da capacidade dos navios que terão, sem quaisquer dúvidas, efeitos consideráveis no sector;

13.

Chama a atenção para a dimensão territorial do desenvolvimento dos portos europeus e, em particular, para a necessidade de cooperação transfronteiras e de ajustamento entre regiões portuárias vizinhas; frisa a importância da Política Europeia de Vizinhança e da estratégia regional para o Mediterrâneo, o Báltico e o Mar Negro; congratula-se com a proposta da Comissão de elaborar um inventário dos obstáculos entre os portos da UE e os portos dos países vizinhos da UE;

14.

Convida a Comissão a proceder ao acompanhamento sistemático do desenvolvimento de novas tecnologias e métodos de gestão aplicados internacionalmente aos portos e aos serviços de assistência aos navios, à carga, aos passageiros e aos transportes terrestres a fim de promover políticas e iniciativas para desenvolver os portos comunitários e melhorar a sua rentabilidade e produtividade em benefício próprio e dos utilizadores;

15.

Considera que as alterações tecnológicas necessárias para permitir que os portos intermédios enfrentem os desafios inerentes a um volume crescente de tráfego terão consequências financeiras de vulto para as regiões em causa; considera que, para o efeito, estas devem poder recorrer aos Fundos Estruturais, nomeadamente para financiarem a aquisição de equipamentos tecnológicos avançados, criarem empregos em domínios inovadores e reabilitarem as zonas urbanas que a transferência das actividades portuárias para fora das cidades deixou disponíveis;

16.

Considera que a segurança jurídica do quadro jurídico comunitário no domínio marítimo, decorrente do quadro jurídico internacional, depende da rápida aprovação do Pacote Marítimo ERIKA III,

17.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem a cooperação entre os portos europeus; salienta igualmente, a este respeito, o papel dos portos na economia regional das suas áreas interiores adjacentes; neste contexto, frisa que o desenvolvimento harmonioso dos portos constitui um elemento fulcral da política marítima integrada da União;

18.

Assinala o papel social e político dos portos para as populações do interior e considera indispensável a melhor informação do público sobre a importância dos portos como instrumentos de desenvolvimento;

19.

Entende que o transporte marítimo e fluvial não pode ser considerado independentemente dos transportes terrestre e aéreo e que a ligação ao interior é de extrema importância para o êxito comercial de um porto, donde a necessidade de apoiar a interligação dos portos com as plataformas logísticas do interior, bem como com os «portos secos»; neste sentido, considera igualmente que seria desejável dispor de uma contribuição acrescida dos portos para a co-modalidade tanto no que se refere às redes transeuropeias de transportes (RTE-T) como aos futuros corredores verdes comunitários que assegure uma exploração mais eficaz das capacidades de transporte nos domínios da cabotagem e do transporte fluvial, bem como as suas ligações a modos de transporte terrestre e aéreo, por forma a garantir uma política de transportes coerente e verdadeira;

20.

Apoia, por conseguinte, a Comissão no seu objectivo de, por ocasião da avaliação intercalar das RTE-T, em 2010 (8), avaliar as ligações dos portos com o interior e as suas necessidades e o seu impacto para uma rede equilibrada de fluxos de tráfego;

21.

Considera que um dos objectivos da revisão intercalar das RTE-T, em 2010, deve residir na integração do transporte marítimo e fluvial no transporte terrestre através dos portos europeus;

22.

Solicita às autoridades regionais em causa que apliquem uma política de transportes mais multimodal que permita, a par das auto-estradas, mais tráfego através dos caminhos-de-ferro e das vias marítimas internas, e a ligação mais efectiva dos portos às RTE-T e às áreas interiores adjacentes, designadamente através da utilização dos caminhos-de-ferro e das vias marítimas internas;

23.

Constata que os portos da UE estão em concorrência com portos de países terceiros que, na maioria das vezes, não obedecem às mesmas regras a que estão sujeitos os portos da União Europeia, os quais enfrentam igualmente políticas económicas discriminatórias aplicadas por países vizinhos da UE, por exemplo, através de políticas pautais discriminatórias;

24.

Convida a Comissão a estudar de novo a questão da segurança dos portos e a ter em conta o acréscimo dos custos em relação à competitividade dos portos europeus;

25.

Vê com apreço a intenção da Comissão de identificar os problemas que enfrentam os portos europeus neste domínio e insta a Comissão a considerar a elaboração de um registo dos mesmos a fim de que as questões decorrentes da concorrência com os portos de países não pertencentes à UE e das medidas anticoncorrenciais e discriminatórias tomadas por países vizinhos da UE sejam abordadas de uma forma específica;

26.

Salienta a necessidade de desenvolver parcerias com países terceiros para a preparação e apresentação de programas comuns para o desenvolvimento, coordenação e transferência de know-how entre portos vizinhos;

27.

Considera que a Comissão deveria estudar a possibilidade de criar um programa comunitário para a renovação dos navios de transporte, em particular os destinados à cabotagem e ao transporte fluvial;

28.

Entende que as novas tecnologias, designadamente a informática, são elementos-chave que facultam aos portos europeus, sujeitos a pressões resultantes da concorrência com portos de países terceiros assim como, em alguns casos, da falta de espaço para se desenvolverem, meios para aumentarem a sua eficácia e rentabilidade;

29.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a acelerarem, através dos órgãos apropriados, a implementação dos sistemas de pilotagem à distância a fim de aumentar a eficácia e a segurança da gestão do tráfego nos portos, bem como nas zonas de ancoradouro;

30.

Exorta a Comissão a prosseguir a investigação e inovação no sector através dos programas-quadro da União e insta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem a investigação nos domínios da segurança, por forma a reduzir o mais possível o número de acidentes, e da logística, a fim de melhorar a utilização do espaço nos portos, bem como do ambiente a fim de reduzir, entre outros, as emissões de CO2 e a poluição provocada pelos resíduos;

31.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem, no âmbito da Organização Marítima Internacional, as propostas que visam substituir, até 2020, o actual carburante pelo gasóleo, bem como a possibilidade de incluir o sector marítimo no Regime de Comércio de Emissões;

32.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem activamente a melhoria contínua da frota de «Busca e Salvamento» (SAR) e das restantes funcionalidades SAR nos portos, ao abrigo das Convenções SOLAS (Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar) e SAR, e a reforçarem ainda mais a cooperação entre os Centros de Coordenação de Busca e Salvamento Marítimo;

33.

Considera necessário o desenvolvimento e a promoção dos programas «Clean-Ship» e «Clean port»;

34.

Solicita à Comissão e ao sector que encorajem as companhias marítimas a reduzir o número de contentores vazios transportados e a utilizarem plenamente esta capacidade, e a apoiarem iniciativas com este objectivo (por exemplo, mediante programas de investigação), tendo em conta as necessidades efectivas e específicas dos clientes, bem como a redução do impacto ambiental;

35.

Acolhe favoravelmente a intenção da Comissão de apresentar uma proposta legislativa relativa à criação de um espaço europeu do transporte marítimo sem barreiras e considera que essa proposta deverá ter por objecto assegurar uma concorrência leal entre o transporte marítimo e o transporte terrestre na União;

36.

Preconiza, por conseguinte, a isenção das mercadorias desalfandegadas para a Comunidade de quaisquer controlos alfandegário no transporte marítimo de curta distância na Comunidade; preconiza, na medida do possível, a criação de zonas portuárias separadas para o tráfego intracomunitário e para o tráfego internacional, bem como a simplificação do transporte interior, a normalização e a identificação de contentores especiais;

37.

Convida a Comissão a reexaminar e melhorar as políticas para o desenvolvimento e apoio à navegação de curta distância;

38.

Solicita à Comissão que considere a possibilidade de um documento de transporte único para os contentores na Comunidade tendo em vista a simplificação dos procedimentos administrativos;

39.

Insta a Comissão a proceder a um estudo dos fluxos financeiros dos poderes públicos para os portos comerciais europeus por forma a identificar eventuais distorções da concorrência e a esclarecer nas orientações sobre ajudas estatais quais os tipos de ajuda prestada às autoridades portuárias que devem considerados como uma ajuda estatal; entende que os eventuais investimentos dos poderes públicos no desenvolvimento dos portos, quando directamente destinados a melhorar o ambiente ou a descongestionar e reduzir a utilização da rede viária para o transporte de mercadorias, não devem ser considerados como ajudas estatais, em particular quando são considerados indispensáveis para assegurar a coesão económica, social e territorial (por exemplo, no que diz respeito às ilhas), a menos que beneficiem um único utilizador ou operador;

40.

Insta a Comissão a publicar orientações relativas aos auxílios estatais aos portos em 2008 e considera que estas orientações deverão abranger a zona portuária propriamente dita, fazendo-se uma distinção entre as infra-estruturas de acesso e de defesa, as infra-estruturas e super-estruturas relacionadas com projectos, e não se fazendo distinção entre diferentes categorias de portos;

41.

Aprova o alargamento dos requisitos de transparência inscritos na Directiva 2006/111/CE da Comissão, de 16 de Novembro de 2006, relativa à transparência de relações financeiras entre Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas (9); solicita, porém, à Comissão que considere um patamar mínimo reduzido de receitas anuais, em vez de uma obrigatoriedade absoluta;

42.

Destaca a análise feita pela Comissão no que respeita às concessões portuárias e solicita à Comissão que tome em conta a importância, para as autoridades portuárias, de uma certa flexibilidade nesta matéria, designadamente para a renovação das concessões ligadas a grandes investimentos; considera, porém, que essa flexibilidade não deve ser utilizada para entravar a concorrência entre portos;

43.

Considera primordial observar o equilíbrio entre a livre prestação de serviços e as pretensões específicas dos portos, salientando paralelamente a necessidade de colaboração entre os sectores público e privado para a modernização dos portos;

44.

Advoga que se utilizem os programas de cooperação territorial europeia no âmbito da política de coesão, bem como os programas de cooperação no âmbito das políticas da UE de vizinhança e de alargamento, mas também, tanto quanto possível, que a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades regionais visadas apliquem uma estratégia transfronteiras de utilização das capacidades existentes no contexto do co-financiamento das infra-estruturas portuárias;

45.

Apoia firmemente o papel dos portos seguros e sem fins lucrativos de propriedade local, e exorta as autoridades locais, regionais, nacionais e europeias a tomar medidas no sentido de os proteger contra o abandono, uma vez que os seus benefícios sociais, recreativos e turísticos para as comunidades envolventes vão muito para além da sua função económica original;

46.

Recorda, no âmbito de uma reflexão positiva sobre a Europa e a sua política marítima, que a Europa das marinas desempenha um papel de relevo em termos de desenvolvimento económico local, posto que, por um lado, as marinas são uma montra para o interior, um instrumento turístico forte no sentido da descoberta do porto e dos seus arredores, e, por outro lado, constituem um serviço de aprovisionamento essencial para o pequeno comércio;

47.

Acolhe favoravelmente a importância atribuída ao diálogo no sector portuário; exorta a criação de um comité europeu de diálogo social e considera que esta entidade deveria tratar de questões ligadas aos portos, incluindo os direitos dos trabalhadores, as concessões e a Convenção n.o 152 da Organização Internacional do Trabalho, de 1979, sobre segurança e higiene no trabalho portuário;

48.

Defende a importância que assume a protecção e um elevadíssimo nível de formação dos trabalhadores portuários; expressa o seu apreço pela intenção da Comissão no sentido de dotar os trabalhadores portuários de uma qualificação de base com reconhecimento mútuo por forma a melhorar a flexibilidade no sector; para isso, e como primeiro passo, deverá proceder-se a uma comparação entre os diferentes sistemas de qualificações profissionais existentes para trabalhadores portuários; considera, contudo, que estas qualificações de base não podem provocar o abaixamento do nível médio de qualificações dos trabalhadores portuários de um Estado-Membro;

49.

Propõe que a temática das qualificações profissionais e da formação ao longo da vida seja tratada com os parceiros sociais no quadro do futuro comité europeu de diálogo social;

50.

Exorta a Comissão a promover o intercâmbio das melhores práticas no sector portuário em geral e, em particular, no que respeita à inovação, à formação dos trabalhadores, à melhoria da qualidade dos serviços, da competitividade e do nível de atracção de investimentos;

51.

Acolhe favoravelmente a instituição do «Dia Europeu do Mar», a 20 de Maio, e apoia, nomeadamente, a instituição de uma jornada de portas abertas dos portos europeus, que poderá levar o público a entender melhor o trabalho e a importância do sector portuário;

52.

Exorta a Comissão a prosseguir, de acordo com a resolução do Parlamento Europeu de 8 de Maio de 2008 sobre o Conselho Económico Transatlântico (10), os seus esforços para assegurar que a legislação dos EUA respeitante à fiscalização de 100 % das mercadorias que têm como destino esse país possa ser alterada a fim de garantir uma cooperação assente no reconhecimento mútuo de «operadores económicos autorizados» e nas normas de segurança acordadas no quadro da Organização Mundial das Alfândegas (C-TPAT, SAFE); convida a Comissão a avaliar os custos potenciais, para as empresas e para a economia europeia, das medidas ligadas à fiscalização a 100 % dos contentores de carga com destino aos EUA, bem como o seu potencial impacto nas operações aduaneiras;

53.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 175 E de 10.7.2008, p. 531.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0087.

(3)  JO L 103 de 25.4.1979, p. 1.

(4)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

(5)  JO L 182 de 16.7.1999, p. 1.

(6)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(7)  JO L 296 de 21.11.1996, p. 55.

(8)  Cf. Artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 680/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Junho de 2007, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transportes e de energia (JO L 162 de 22.6.2007, p. 1).

(9)  JO L 318 de 17.11.2006, p. 17.

(10)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0192.


4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 295/79


Quinta-feira, 4 de Setembro de 2008
Transporte de mercadorias na Europa

P6_TA(2008)0409

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de Setembro de 2008, sobre o transporte de mercadorias na Europa (2008/2008(INI))

2009/C 295 E/19

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as Comunicações da Comissão intituladas «Agenda da UE para o transporte de mercadorias: estimular a eficiência, a integração e a sustentabilidade do transporte de mercadorias na Europa» (COM(2007)0606), «Plano de acção para a logística do transporte de mercadorias» (COM(2007)0607), «Uma rede ferroviária vocacionada para o transporte de mercadorias» (COM(2007)0608) e «Contratos plurianuais em prol da qualidade da infra-estrutura ferroviária» (COM(2008)0054),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «A logística do transporte de mercadorias na Europa — chave da mobilidade sustentável» (COM(2006)0336),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a implantação do sistema europeu de sinalização ferroviária ERTMS/ETCS (COM(2005)0298),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho, de 29 e 30 de Novembro e 3 de Dezembro de 2007, sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Plano de acção para a logística do transporte de mercadorias», e de 7 de Abril de 2008, sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Uma rede ferroviária vocacionada para o transporte de mercadorias»,

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão intitulado «Por uma nova cultura de mobilidade urbana» (COM(2007)0551),

Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de Setembro de 2007, sobre a logística do transporte de mercadorias na Europa — chave da mobilidade sustentável (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de Julho de 2008, sobre uma nova cultura de mobilidade urbana (2),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0326/2008),

A.

Considerando que o sector dos transportes é responsável por quase 30 % das emissões de CO2 na UE — valor que nas cidades chega a atingir os 40 % — e que, apesar do esforço realizado nos domínios da melhoria tecnológica e da inovação, entre 1990 e 2005 se verificou um aumento de 26 % de emissões de CO2, ao passo que nos outros sectores foi possível reduzi-las em 10 % graças a investimentos avultados (da ordem dos milhares de milhões de euros),

B.

Considerando que um transporte de mercadorias sustentável e eficiente desempenha um papel essencial na Europa, a fim de se alcançar uma economia competitiva e bem sucedida, de satisfazer a procura dos consumidores e de criar um grande número de postos de trabalho e de riqueza para os cidadãos europeus,

C.

Considerando que se prevê, para o sector dos transportes de mercadorias, um aumento de cerca de 50 % (em toneladas por quilómetro) entre 2000 e 2020, de acordo com as previsões do Livro Branco da Comissão intitulado «A política europeia de transportes no horizonte 2010: a hora das opções» (COM(2001)0370), e que, já entre 1995 e 2005, o crescimento do transporte de mercadorias, de cerca de 30 %, foi mais rápido do que o crescimento do PIB; considerando ainda que o crescimento de todo o sector do transporte de mercadorias é, em grande medida, o resultado do crescimento do transporte rodoviário e aéreo relativamente a outros modos de transporte,

D.

Considerando que as soluções favoráveis a sistemas mais eficientes e sustentáveis de logística e de transporte ferroviário, bem como as soluções de integração intermodal de todos os modos de transporte, não só conduzem a uma melhoria em termos económicos e de segurança, mas cumprem também os objectivos da União Europeia no domínio das alterações climáticas e da poupança de energia a atingir até 2020,

E.

Considerando que, para enfrentar esses desafios no presente contexto de insuficiência de recursos ambientais, a União Europeia e os Estados-Membros deverão estabelecer prioridades coordenadas específicas, concentrar os seus recursos num número limitado de medidas a favor da sustentabilidade e da intermodalidade do transporte de mercadorias e ter em conta as regiões sensíveis,

F.

Considerando que é necessário desenvolver melhor a rede europeia de corredores de transportes, a partir da rede existente e das estruturas e tecnologias actuais, em todos os modos de transporte de mercadorias, integrando igualmente os «corredores verdes», com critérios ambientais ambiciosos e sustentáveis,

G.

Considerando que o Plano de Acção para a logística do transporte de mercadorias, acima citado, deve ter como objectivo facilitar as operações de transporte de mercadorias na Europa em benefício de todas as empresas comunitárias e da competitividade europeia no seu conjunto,

1.

Salienta que os sistemas europeus de transporte de mercadorias devem fazer face aos desafios urgentes do reforço da sua efectiva integração e sustentabilidade, dando um maior contributo para o aumento da mobilidade e da eficácia energética e reduzindo o consumo de petróleo, das emissões poluentes e dos custos externos, pelo que acolhe favoravelmente as comunicações da Comissão e as conclusões do Conselho acima citadas; encoraja a Comissão, os Estados-Membros e a indústria a apoiarem uma política de transporte de mercadorias mais sustentável em termos de mobilidade no que diz respeito ao ambiente, ao clima, à economia, à segurança e aos interesses sociais, promovendo a utilização, numa União Europeia alargada, de sistemas logísticos mais eficientes, como parte da integração gradual de corredores prioritários transfronteiriços para o transporte ferroviário de mercadorias, de pontos de conexão e de redes convencionais, e fomentando os princípios do utilizador-pagador e do poluidor-pagador em relação a todos os meios de transporte;

2.

Subscreve o ponto de vista da Comissão segundo o qual a co-modalidade e a intermodalidade continuam a ser factores essenciais para a consecução de um transporte de mercadorias sustentável e eficaz na Europa;

3.

Verifica, todavia, que as competências e os recursos da UE para a melhoria dos mercados de transporte de mercadorias são limitados; assinala que já se regista uma utilização plena das capacidades das partes-chave da rede; insta, por isso, os ministros dos Transportes competentes pelos principais corredores ferroviários de transporte de mercadorias a debruçarem-se sobre a questão dos investimentos em infra-estruturas e a acordarem, pelo menos, em coordenar os seus planos nacionais de investimento no que toca aos seus corredores respectivos;

4.

Está convicto de que a logística do transporte de mercadorias urbana exige uma abordagem específica; espera que o debate sobre o Livro Verde sobre a Mobilidade Urbana, juntamente com o Plano de Acção para a Logística do Transporte de Mercadorias, acima citados, possa resultar num intercâmbio de boas práticas entre as cidades, a fim de se alcançar soluções sustentáveis para o aprovisionamento das cidades;

5.

Propõe, assim, que a Comissão apresente, até ao final de 2008, um programa de reforço da cooperação entre os Estados-Membros responsáveis pelos projectos nesta área, e que promova e pondere as soluções para os bloqueios que actualmente se verificam, com especial atenção para o transporte de mercadorias, dado o valor acrescentado do factor logístico;

6.

Apoia o conceito de redes dedicadas para o transporte de mercadorias, que deverão tirar proveito das redes de tráfego convencional existentes e que ficarão livres com o avanço da alta velocidade;

7.

Salienta que as redes ferroviárias para o transporte de mercadorias devem basear-se nos corredores de transporte de mercadorias mais «relevantes para o mercado», tendo em conta os actuais corredores do ERTMS (Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário) e a rede TEN-T (Rede Transeuropeia de Transportes) — ou seja, com o alargamento necessário à inclusão de zonas específicas geradoras de grande volume de tráfego, como, por exemplo, os portos; considera que caberia designar «coordenadores de alto nível para os corredores», sempre que tal ainda não se tiver verificado; pede à Agência Ferroviária Europeia que, na qualidade de autoridade que tutela o ERTMS, assegure a interoperabilidade dessas rotas;

8.

Espera que a Comissão defina, em conformidade com a legislação da UE, com os seus objectivos e com os sistemas inteligentes de transportes, os «corredores verdes» como projectos paradigmáticos de mobilidade e de intermodalidade, a fim de promover a redução global da sinistralidade, dos congestionamentos, do ruído, da poluição tóxica e não tóxica a nível local, das emissões de CO2, da deterioração da paisagem e do consumo de energia, e de fomentar a utilização de fontes de energia renováveis (sobretudo as energias eólica e solar);

9.

Exorta, pois, a Comissão e os Estados-Membros a preverem incentivos mais importantes, mormente de carácter financeiro, para promover a compatibilidade ambiental de todos os modos de transporte e apoiar a combinação mais eficaz entre eles, a fim de prejudicar o menos possível o ambiente, sobretudo nos «corredores verdes»;

10.

Propõe apoiar a integração do planeamento regional, dos processos de produção e da estrutura do mercado, incluindo a prevenção do transporte, e contribuir para a redução das distâncias ou a adaptação das velocidades no transporte de mercadorias; entende que é necessário evitar, no transporte de mercadorias, o tráfego descontínuo, que consome tempo e energia, através da adaptação da velocidade assistida por computador;

11.

Considera prioritário melhorar a aplicação e reforçar a legislação vigente em matéria de transporte de mercadorias perigosas e poluentes;

12.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem o intercâmbio de melhores práticas nas regiões transfronteiriças sensíveis (em zonas e povoações montanhosas) e nos aglomerados urbanos, tendo em conta as recomendações incluídas na sua Resolução sobre a mobilidade urbana, acima citada, e a experiência obtida através do programa CIVITAS em matéria de transportes melhores e mais ecológicos, mediante o reforço da vertente logística;

13.

Pede à Comissão que centre o co-financiamento da UE na eficiência, na interoperabilidade e na melhoria da infra-estrutura ferroviária, dos pontos de conexão intermodal e de outros meios de transporte de mercadorias;

14.

Pede igualmente à Comissão e aos Estados-Membros que, na perspectiva da reformulação do orçamento da União prevista para 2009, reflictam desde já sobre a posição que ocuparão os transportes nesse orçamento, a fim de evitar reproduzir os erros do passado e de assegurar, no futuro, investimentos suficientes nas infra-estruturas estratégicas para a consecução dos objectivos definidos pela União em matéria de desenvolvimento sustentável e de redução das emissões;

15.

Salienta a importância crucial de taxas de circulação interoperáveis para a eficiência do transporte de mercadorias na Europa;

16.

Considera que uma melhor ligação dos portos marítimos e fluviais às redes ferroviária e rodoviária do interior constitui um elemento importante da infra-estrutura logística; destaca o papel de grande importância das plataformas logísticas interiores e das docas secas;

17.

Está convicto do potencial das vias navegáveis interiores no que se refere ao transporte de mercadorias e insta a Comissão a assegurar a correcta aplicação do programa de acção NAIADES de promoção do transporte por vias navegáveis interiores;

18.

Salienta que é possível realizar, de modo flexível e rápido, investimentos em terminais interiores, eliminando assim os estrangulamentos na globalidade da cadeia intermodal;

19.

Solicita o cumprimento ou a introdução de normas intermodais estáveis no que diz respeito às dimensões e ao peso dos veículos, contentores e instalações de carga e descarga, tendo por objectivo transferir a logística do transporte de mercadorias para a rede ferroviária e para as vias fluviais sustentáveis, a fim de reduzir os custos da infra-estrutura;

20.

Verifica que muitas vezes não se encontram suficientemente normalizadas diversas técnicas horizontais que poderiam contribuir para uma transferência mais fácil da carga do transporte rodoviário para o transporte ferroviário, mas também para a adaptação a diferentes bitolas da via ferroviária; por este motivo, exorta as instâncias internacionais e europeias a harmonizarem, em especial, as referidas técnicas, tendo por objectivo conseguir uma maior eficiência e redução de custos; sublinha, a este respeito, a importância de se chegar rapidamente à definição de uma norma mundial para as unidades de carregamento intermodais;

21.

Solicita à Comissão que elabore as suas orientações em matéria de ajudas ambientais e ferroviárias de modo a facilitar os investimentos no transporte ferroviário sustentável de mercadorias; salienta a importância estratégica do co-financiamento sem restrições da redução do ruído também na fonte (re-equipamento dos vagões de mercadorias), à semelhança do que já sucede com o ERTMS ao nível do equipamento do material rolante;

22.

Manifesta-se convicto de que a gestão da infra-estrutura e a prestação de serviços deve ser assegurada a nível transfronteiriço, de forma não discriminatória e transparente, a fim de conseguir uma logística do transporte de mercadorias eficiente, interoperável e fluida; nesta perspectiva, realça a importância de prosseguir a realização do mercado interno em todos os meios de transporte; regozija-se com a proposta da Comissão de criar um espaço de transporte marítimo sem fronteiras e apoia a ideia de um documento de transporte único e de pontos de acesso únicos para todos os meios de transporte;

23.

Realça que um mercado interno dos transportes rodoviários que funcione bem pode contribuir para transportes mais eficientes e para menos viagens sem carga; solicita à Comissão que assegure o respeito rigoroso da legislação europeia em matéria de transportes rodoviários internacionais e de cabotagem; reconhece aos Estados-Membros o direito de limitarem o transporte de cabotagem sob certas condições, mas solicita à Comissão, enquanto guardiã do Tratado, que intervenha vigorosamente contra as sanções e limitações não razoáveis que uma série de Estados-Membros impõem aos transportadores estrangeiros;

24.

Encoraja a Comissão a criar, no âmbito dos contratos plurianuais para a qualidade da infra-estrutura ferroviária, condições-quadro para normas mínimas de qualidade a nível europeu; propõe aos Estados-Membros que vinculem às referidas normas a disponibilização de recursos para a construção, alargamento e custos de manutenção da infra-estrutura ferroviária, considerando que tal representa um pacote indissociável, de modo a contribuir para aumentar a eficiência e reduzir os custos;

25.

Solicita à Comissão que controle e promova a aplicação eficaz e coerente das melhores práticas nos contratos plurianuais para a qualidade da infra-estrutura ferroviária; convida a Comissão, com base na sua comunicação COM(2008)0054 supracitada, a elaborar um modelo de análise comparativa dos serviços de infra-estrutura, em estreita colaboração com os gestores das infra-estruturas, incluindo a publicação de indicadores de desempenho fundamentais;

26.

Exorta a Comissão a formular recomendações mais rigorosas no âmbito dos contratos plurianuais para a qualidade e capacidade da infra-estrutura ferroviária (com base numa monitorização transparente da aplicação do artigo 6.o da Directiva 2001/14/CE (3)); a este respeito, convida a Comissão a apelar aos Estados-Membros para que recorram a esse quadro financeiro plurianual a fim de garantir a estabilidade financeira que permita aos gestores da infra-estrutura ferroviária assegurar a manutenção e a renovação da mesma (o que implica um financiamento público adequado);

27.

Convida a Comissão a apoiar projectos relativos à utilização diferenciada de linhas de alta velocidade, designadamente no âmbito do transporte de mercadorias ligeiras;

28.

Propõe que a Comissão elabore uma lista dos vagões de mercadorias equipados com sistema de navegação por satélite na União Europeia, a fim de avaliar, nessa base, a interoperabilidade ou compatibilidade transfronteiriças dos sistemas em causa com as tecnologias já existentes, de pôr em prática a navegação interoperável por satélite nos vagões novos e de promover o reequipamento dos vagões de mercadorias existentes; manifesta o seu apoio à adopção de práticas de excelência ao nível das técnicas de carregamento, que permitem configurar a cadeia intermodal desde o início até ao transbordo ou descarga final de modo a contribuir para uma maior eficiência de todo o sector;

29.

Salienta a necessidade de harmonização e simplificação dos procedimentos administrativos das entidades que participam no mercado do transporte de mercadorias, bem como a simplificação das normas e procedimentos aduaneiros nas respectivas fronteiras; saúda, designadamente, a decisão de criar um espaço marítimo europeu sem barreiras; insta a Comissão a solicitar às associações e organizações internacionais com competência na matéria a introdução de um documento intermodal único;

30.

Salienta a falta de uma boa formação no domínio da logística ministrada pelas universidades e, por conseguinte, insta os Estados-Membros a darem prioridade absoluta ao ensino superior e ao ensino pós-secundário no sector da logística e do transporte de mercadorias;

31.

Insta a Comissão a apoiar projectos e investigação, e a elaborar uma norma para os fluxos de informação, que assegurem a integração e a interoperabilidade dos modos ao nível dos dados;

32.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 187 E de 24.7.2008, p. 154.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0356.

(3)  Directiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO L 75 de 15.3.2001, p. 29).


4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 295/83


Quinta-feira, 4 de Setembro de 2008
Plano de Acção Europeu «Ambiente e Saúde» — 2004/2010

P6_TA(2008)0410

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de Setembro de 2008, sobre a Análise intercalar do Plano de Acção Europeu «Ambiente e Saúde» — 2004/2010 (2007/2252(INI))

2009/C 295 E/20

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu intitulada «Análise intercalar do Plano de Acção Europeu Ambiente e Saúde — 2004/2010» (COM(2007)0314),

Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Fevereiro de 2005 sobre o plano de acção europeu 2004/2010 em prol do ambiente e da saúde (1),

Tendo em conta o relatório da Organização Mundial de Saúde (OMS) de 27 de Julho de 2007 sobre «Principles for evaluating health risks in children associated with exposure to chemicals» (Princípios para avaliação dos riscos para a saúde infantil da exposição a produtos químicos),

Tendo em conta os artigos 152.o e 174.o do Tratado CE, que visam um elevado nível de protecção da saúde humana e do ambiente,

Tendo em conta a Decisão n.o 1350/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, que cria um segundo Programa de Acção Comunitária no domínio da Saúde (2008/2013) (2),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0260/2008),

A.

Considerando com interesse que, desde 2003, a União Europeia baseia a sua política de protecção da saúde numa cooperação mais estreita entre os sectores da saúde, do ambiente e da investigação, o que permite alimentar esperanças de que, a prazo, seja lançada uma estratégia europeia coerente e integrada no domínio da saúde ambiental,

B.

Considerando que os eixos actualmente privilegiados pela União no âmbito do seu primeiro Plano de Acção Europeu «Ambiente e Saúde» (2004/2010) (COM(2004)0416), nomeadamente desenvolver indicadores de saúde ambiental, desenvolver a monitorização integrada do ambiente, recolher e avaliar dados pertinentes, bem como reforçar a investigação europeia, permitirão melhor compreender as interacções entre fontes de poluição e efeitos para a saúde mas são claramente insuficientes para reduzir o número crescente de doenças relacionadas com factores ambientais,

C.

Considerando que é quase impossível estabelecer um balanço intercalar do Plano de Acção supramencionado, visto não propor nenhum objectivo claro e traduzido em números e, ainda, que o orçamento global que lhe é dedicado é difícil de determinar e claramente insuficiente para garantir a sua promoção eficaz,

D.

Considerando que, enquanto o programa de saúde (2008/2013) fixa como objectivo, nomeadamente, agir sobre os determinantes tradicionais da saúde constituídos pela alimentação, o tabagismo, o consumo de bebidas alcoólicas e de drogas, o Plano de Acção actual (2004/2010) deveria debruçar-se sobre alguns novos riscos para a saúde e estudar igualmente os factores ambientais determinantes que afectam a saúde humana, como a qualidade do ar exterior e interior, as ondas electromagnéticas, as nanopartículas e as substâncias químicas que causam elevada preocupação (substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR), perturbadores endócrinos), assim como os riscos para a saúde decorrentes das alterações climáticas,

E.

Considerando que as doenças respiratórias constituem a segunda causa de mortalidade, ocupando também o segundo lugar em incidência, prevalência e custo na União, que constituem a principal causa de mortalidade infantil no grupo das crianças com menos de 5 anos e que continuam a desenvolver-se, devido, em especial, à poluição do ar exterior e interior,

F.

Considerando que a poluição atmosférica causada, nomeadamente, pelas partículas finas e pelo ozono ao nível do solo representa uma ameaça considerável para a saúde humana, afectando o bom desenvolvimento das crianças e reduzindo a esperança de vida na UE (3),

G.

Considerando que, no que se refere à questão da saúde no ambiente urbano, e em especial à qualidade do ar interior, a Comunidade, para respeitar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, deverá ser mais activa na sua luta contra a poluição doméstica, visto que, em média, os cidadãos europeus passam 90 % do seu tempo em habitats fechados,

H.

Considerando que as conferências ministeriais da OMS de 2004 e 2007 sobre o ambiente e a saúde realçaram a ligação entre a complexa influência combinada de poluentes químicos e um certo número de perturbações e doenças crónicas, em particular em crianças; considerando que as mesmas preocupações constam também dos documentos oficiais do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) e do Fórum Intergovernamental sobre Segurança Química (FISC),

I.

Considerando o crescente número de provas científicas de que determinados tipos de cancro, como o cancro da bexiga, dos ossos, do pulmão, da pele, da mama e outros, são causados não só pelos efeitos das substâncias químicas, das radiações, das partículas em suspensão no ar, mas também por outros factores ambientais,

J.

Considerando que, a par destas evoluções preocupantes a nível da saúde ambiental, nos últimos anos têm aparecido novas doenças ou síndromes, como é o caso da hipersensibilidade química múltipla, do síndrome das amálgamas dentárias, da hipersensibilidade às radiações electromagnéticas, do síndrome dos edifícios doentes ou da perturbação deficitária da atenção com hiperactividade (attention deficit and hyperactivity syndrome) nas crianças,

K.

Considerando que o princípio da precaução está expressamente consagrado no Tratado desde 1992, que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, em diversas ocasiões, definiu o conteúdo e o alcance deste princípio em direito comunitário como sendo um dos fundamentos da política de protecção seguida pela Comunidade no domínio do ambiente e da saúde (4),

L.

Considerando o carácter extremamente restritivo, por vezes impraticável, dos critérios propostos pela Comissão na sua Comunicação de 2 de Fevereiro de 2000 relativa ao princípio da precaução (COM(2000)0001),

M.

Considerando a importância da monitorização biológica humana como instrumento de avaliação do grau de exposição da população europeia aos efeitos da poluição, e a vontade tantas vezes reiterada pelo Parlamento, nomeadamente no n.o 3 da sua resolução de 23 de Fevereiro de 2005, supramencionada, e as conclusões do Conselho «Ambiente» de 20 de Dezembro de 2007 de tornar mais célere a aplicação de um programa de monitorização biológica à escala da União,

N.

Considerando que é geralmente aceite que as alterações climáticas podem ter um papel importante no aumento da gravidade e incidência de determinadas doenças e que, em particular, a frequência de ondas de calor, de inundações e de incêndios violentos, que são os desastres naturais mais frequentes na União, pode conduzir a um aumento das doenças, a más condições de higiene e a mortes, reconhecendo, ao mesmo tempo, os efeitos benéficos sobre a saúde das medidas que visam atenuar os efeitos das alterações climáticas,

O.

Considerando que as alterações climáticas terão efeitos significativos na saúde humana, favorecendo, inter alia, o desenvolvimento de algumas doenças infecciosas e parasitárias, devido sobretudo a alterações na temperatura e humidade e ao seu impacto nos ecossistemas, nos animais, nas plantas, nos insectos, nos parasitas, nos protozoários, nos micróbios e nos vírus,

P.

Considerando que a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (5), e as directivas que a executam contêm normas claras relativas à preservação e ao restabelecimento de massas de água sãs,

Q.

Considerando que a medicina do ambiente é uma nova disciplina médica que se baseia num ensino universitário ainda demasiado fragmentado e desigual, dependendo dos Estados-Membros, e que, por isso, merece ser apoiada e promovida na União,

R.

Considerando que o número de pessoas doentes em consequência de factores ambientais está a aumentar, e que seria conveniente realizar estudos epidemiológicos, a fim de obter uma visão completa das doenças causadas, total ou parcialmente, por factores ambientais,

1.

Reconhece os esforços efectuados pela Comissão desde o lançamento do Plano de Acção, em 2004, sobretudo no que se refere ao aperfeiçoamento da cadeia de informação sobre ambiente e saúde, à integração e ao reforço da investigação europeia neste domínio, bem como à cooperação com as organizações internacionais especializadas, como a OMS;

2.

Entende, ainda assim, que este Plano de Acção contém o embrião de um semi-fracasso, pois visa unicamente o acompanhamento das políticas comunitárias existentes, não se baseia numa política de prevenção com o objectivo de reduzir as doenças relacionadas com factores ambientais, nem propõe nenhum objectivo claro e quantificado;

3.

Chama a atenção da Comissão para o facto de já ter sido realizado um programa sob a égide da OMS, no âmbito do qual os Estados-Membros estabeleceram os seus próprios planos de acção ambiental a nível nacional e local, que incluem objectivos específicos e planos de execução; recomenda à Comissão, por conseguinte, que analise este programa da OMS como modelo possível que também poderá servir, no futuro, de exemplo útil para a União;

4.

Lamenta profundamente que a Comissão e, concretamente, a sua Direcção-Geral Investigação, não tenham assegurado financiamento adequado para a monitorização biológica humana para o ano de 2008, o que lhe teria permitido, de acordo com o seu compromisso perante os Estados-Membros e o Parlamento, efectuar uma abordagem coerente da monitorização biológica na União;

5.

Solicita igualmente à Comissão que dê resposta, até 2010, a dois objectivos essenciais que ela própria fixou em 2004, e a estabelecer e a realizar uma estratégia de comunicação prática para estes objectivos, concretamente, por um lado, a sensibilização dos cidadãos às poluições ambientais e ao impacto sobre a sua saúde, e, por outro lado, o reexame e a adaptação da política europeia de redução dos riscos;

6.

Recomenda vivamente à Comissão e aos Estados-Membros que cumpram as suas obrigações no que se refere à aplicação da legislação comunitária;

7.

Recorda que, na avaliação do impacto dos factores ambientais sobre a saúde, é necessário ter em consideração, primeiro e acima de tudo, os grupos de pessoas vulneráveis, como as mulheres grávidas, os recém-nascidos, as crianças e os idosos;

8.

Solicita que os grupos vulneráveis, que são os mais sensíveis aos poluentes, sejam objecto de uma atenção especial, adoptando-se medidas destinadas a reduzir a exposição aos poluentes do ambiente interior nos estabelecimentos de saúde e nas escolas, mediante a adopção de um código de boa conduta em matéria de gestão da qualidade do ar interior;

9.

Insta a Comissão a que, no âmbito da elaboração de propostas de revisão das legislações existentes, não enfraqueça essas legislações sob a pressão de lóbis ou de organizações regionais ou internacionais;

10.

Recorda a necessidade de a União adoptar uma abordagem contínua, dinâmica e flexível relativamente ao Plano de Acção; considera, portanto, essencial dotar-se de capacidades específicas em matéria de saúde ambiental com um carácter transparente, multidisciplinar e contraditório, permitindo, deste modo, dar resposta à desconfiança dos cidadãos em geral relativamente às agências e comités de peritos oficiais; salienta a necessidade de melhorar a formação dos peritos em matéria de saúde, em particular através do intercâmbio de boas práticas a nível comunitário;

11.

Salienta que os últimos anos se caracterizaram por progressos reais no que respeita à política ambiental, por exemplo a nível da redução da poluição atmosférica, da melhoria da qualidade das águas, da política de recolha e reciclagem de resíduos, do controlo dos produtos químicos e da proibição de gasolina com chumbo, mas, ao mesmo tempo, constata que a política europeia é ainda marcada pela ausência de uma estratégia global e preventiva e por não respeitar o princípio da precaução;

12.

Assim, solicita à Comissão que reveja os critérios relativos ao princípio da precaução contidos na sua Comunicação supramencionada, à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, para que esse princípio de acção e de segurança, baseado na adopção de medidas sujeitas a revisão e proporcionais, ocupe uma posição central nas políticas comunitárias nos domínios da saúde e do ambiente;

13.

Entende que a inversão do ónus da prova, fazendo-o recair sobre o produtor ou o importador no que respeita à inocuidade do produto, permitiria promover uma política baseada na prevenção, tal como, aliás, prevê o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas (6) e, neste sentido, encoraja a Comissão a alargar essa obrigação à legislação comunitária sobre todos os produtos; entende que deve ser evitado todo e qualquer aumento do número de ensaios em animais no quadro do Plano de Acção e que deve ser dada uma atenção especial ao desenvolvimento e à utilização de métodos alternativos;

14.

Reitera o seu pedido à Comissão de apresentar, com a maior brevidade possível, medidas concretas sobre a qualidade do ar interior que garantam um nível elevado de protecção da segurança e da saúde dos ambientes interiores, nomeadamente aquando da revisão da Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção (7), e de propor medidas destinadas a aumentar a eficácia energética dos edifícios, bem como na segurança e inocuidade dos componentes químicos que entram na composição dos equipamentos e mobiliários;

15.

Recomenda que, para reduzir os efeitos nefastos do ambiente na saúde, a Comissão apele aos Estados-Membros para que, mediante concessões fiscais e/ou outros incentivos económicos, convençam os operadores do mercado a melhorarem a qualidade do ar interior e a reduzirem a exposição às radiações electromagnéticas nos seus edifícios, nas suas sucursais e nos seus escritórios;

16.

Recomenda à Comissão que elabore as exigências mínimas apropriadas para garantir a qualidade do ar interior nos edifícios a construir;

17.

Recomenda que, na atribuição do apoio individual da União Europeia, a Comissão tenha em atenção o seu impacto na qualidade do ar interior, na exposição às radiações electromagnéticas e na saúde de grupos da população particularmente ameaçados nos projectos em questão, tal como a atenção que presta aos critérios de protecção do ambiente;

18.

Reclama que as normas de qualidade ambiental para as substâncias prioritárias no domínio da água sejam elaboradas em conformidade com os conhecimentos científicos mais recentes e periodicamente adaptadas em função dos conhecimentos científicos actuais;

19.

Salienta que alguns Estados-Membros já criaram, com sucesso, laboratórios móveis de análise, ou «ambulâncias verdes», a fim de efectuar diagnósticos rápidos e fiáveis da poluição do ambiente em locais públicos e privados; entende que a Comissão poderia promover esta prática nos Estados-Membros que ainda não dispõem desse modelo de intervenção directa no local poluído;

20.

Manifesta a sua preocupação com a ausência de disposições jurídicas específicas para garantir a segurança dos produtos de consumo que contêm nanopartículas e com a atitude negligente da Comissão face à necessidade de rever o quadro regulamentar relativo à utilização de nanopartículas nos produtos de consumo, atendendo ao crescente número de produtos de consumo com nanopartículas que são colocados no mercado;

21.

Demonstra vivo interesse pelo relatório internacional Bio-Iniciativa (8) relativo aos campos electromagnéticos, que faz a síntese de mais de 1 500 estudos sobre o assunto e realça, nas conclusões, os perigos para a saúde das emissões de tipo telefonia móvel, como é o caso dos telefones portáteis, das emissões UMTS-Wifi-Wimax-Bluetooth e do telefone com base fixa «DECT»;

22.

Verifica que os limites de exposição aos campos electromagnéticos fixados para os cidadãos estão obsoletos, já que não foram adaptados no seguimento da Recomendação 1999/519/CE do Conselho, de 12 de Julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos electromagnéticos (0 Hz — 300 GHz) (9), e não têm em conta, obviamente, a evolução das tecnologias da informação e da comunicação, nem, aliás, as recomendações preconizadas pela Agência Europeia do Ambiente, ou mesmo das normas de emissões mais exigentes adoptadas, por exemplo, pela Bélgica, a Itália ou a Áustria e tão-pouco têm em conta a questão dos grupos vulneráveis, como as mulheres grávidas, os recém-nascidos e as crianças;

23.

Por conseguinte, solicita ao Conselho que modifique a sua Recomendação 1999/519/CE de molde a ter em conta as melhores práticas nacionais e, neste contexto, estabelecer valores-limite de exposição mais rigorosos para todo o equipamento que emita ondas electromagnéticas nas frequências entre 0,1 MHz e 300 GHz;

24.

Regista com séria preocupação as múltiplas ameaças para a saúde provocadas no território da União pelo aquecimento climático e apela a uma cooperação reforçada entre a OMS, as autoridades responsáveis nacionais, a Comissão e o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, a fim de reforçar o sistema de alerta precoce, limitando, assim, as consequências negativas das alterações climáticas para a saúde;

25.

Sublinha que este Plano de Acção ganharia em alargar as suas acções aos impactos negativos das alterações climáticas na saúde humana, concebendo medidas de adaptação eficazes e necessárias a nível comunitário, tais como:

programas de educação pública e de sensibilização sistemáticos;

integração das medidas de adaptação às alterações climáticas nas estratégias e programas de saúde pública, como as doenças transmissíveis e não transmissíveis, a saúde dos trabalhadores e as doenças animais que representem um risco para a saúde humana;

vigilância adequada com vista à detecção precoce de surtos de doenças;

sistemas sanitários de alerta rápido e de resposta;

coordenação das redes de controlo de dados ambientais já existentes com as redes de vigilância dos surtos de doença;

26.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a darem uma resposta adequada às novas ameaças colocadas pelas alterações climáticas, como é o caso do aumento da presença de vírus emergentes e de agentes patogénicos não detectados, mediante a implementação das novas tecnologias de redução de agentes patogénicos que permitem reduzir vírus conhecidos e não detectados, bem como outros agentes patogénicos transmitidos pelo sangue;

27.

Lamenta que a actual avaliação de custo-benefício da iniciativa «Duas vezes 20 até 2020 — As alterações climáticas, uma oportunidade para a Europa» (COM(2008)0030) tenha apenas em consideração os benefícios para a saúde de uma redução da poluição do ar em termos de uma redução de 20 % das emissões de gases com efeito de estufa até 2020; convida a Comissão a que se proceda com urgência, no âmbito de uma avaliação de impacto, ao exame e à modelização dos benefícios colaterais (adicionais) para a saúde decorrentes de diversos níveis de ambição, em conformidade com as recomendações do grupo de peritos intergovernamental sobre a evolução do clima, que visam reduzir em 25 %, 40 % ou eventualmente 50 % ou mais as emissões de gases com efeito de estufa a nível doméstico até 2020;

28.

Solicita à Comissão que dedique particular atenção ao grave problema da saúde mental, tendo em conta o número de suicídios registados na União, e que consagre mais recursos ao desenvolvimento de estratégias e terapias de prevenção apropriadas;

29.

Reitera que a Comissão e os Estados-Membros deveriam apoiar o plano de acção da OMS para o ambiente e a saúde das crianças na Europa, incentivando-o tanto por via das políticas da União como através da política de desenvolvimento bilateral, e encorajar processos semelhantes fora da região europeia da OMS;

30.

Convida a Comissão a reintroduzir no seu segundo plano de acção a iniciativa SCALE (Science, Children, Awareness, Legal Instrument, Evaluation) relativa à redução da exposição à poluição, contida na estratégia europeia de ambiente e saúde (COM(2003)0338);

31.

Insta a Comissão a conceber e propor instrumentos que incentivem o desenvolvimento e a promoção de soluções inovadoras, tal como enunciado no quadro da Agenda de Lisboa, a fim de minimizar os principais riscos para a saúde provocados por factores ambientais;

32.

Insta o Conselho a tomar sem demora uma decisão sobre a proposta de regulamento que institui o Fundo de Solidariedade da União, dado que o Parlamento já adoptou a sua posição em 18 de Maio de 2006 (10); considera que o novo regulamento, a par de outras medidas, baixará os limiares para a entrada em vigor do Fundo de Solidariedade da União, o que permitirá atenuar de forma mais eficaz, flexível e rápida os danos causados pelas catástrofes naturais ou provocadas pelo homem; sublinha que esse instrumento financeiro é muito importante, sobretudo porque se supõe que as catástrofes naturais passarão a ser mais frequentes, em parte devido às alterações climáticas;

33.

Recomenda à Comissão, tendo em conta que as PME têm uma importância económica decisiva na Europa, que preveja um apoio técnico às PME que lhes permita e as ajude a cumprir a regulamentação vinculativa no domínio da saúde ambiental e as incentive a introduzir outras alterações que sejam positivas do ponto de vista da saúde ambiental e impliquem alterações no funcionamento das empresas;

34.

Recomenda à Comissão que, para 2010 e para o «segundo ciclo» do Plano de Acção ambiente e saúde, centre as suas iniciativas nas populações mais vulneráveis e elabore novos métodos de avaliação dos riscos, tendo em conta o elemento fundamental que constitui a especial vulnerabilidade das crianças, das mulheres grávidas e dos idosos;

35.

Insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a reconhecerem as vantagens dos princípios da prevenção e da precaução e a desenvolverem e aplicarem ferramentas que permitam antecipar e prevenir as ameaças potenciais em matéria de ambiente e de saúde; recomenda à Comissão que calcule os custos do «segundo ciclo» deste plano de acção e preveja um financiamento adequado que tenha em conta um grande número de medidas concretas para reduzir o impacto ambiental sobre a saúde, bem como a aplicação de medidas de prevenção e precaução;

36.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e à OMS.


(1)  JO C 304 E de 1.12.2005, p. 264.

(2)  JO L 301 de 20.11.2007, p. 3.

(3)  Relatório intitulado «O Ambiente na Europa — Quarta avaliação — Sumário executivo» — Agência Europeia do Ambiente (10.10.2007).

(4)  Acórdão de 23 de Setembro de 2003 no processo C-192/01, Comissão/Dinamarca, Colectânea de 2003, p. I-9693; Acórdão de 7 de Setembro de 2004 no processo C-127/02, Landelijke Vereniging tot Behoud van de Waddenzee e Nederlandse Vereniging tot Bescherming van Vogels, Colectânea de 2004, p. I-7405.

(5)  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

(6)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1; versão rectificada no JO L 136 de 29.5.2007, p. 3.

(7)  JO L 40 de 11.2.1989, p. 12.

(8)  Relatório publicado em 31 de Agosto de 2007 por um grupo de peritos independentes. Ver pormenores em: (www.bioinitiative.org).

(9)  JO L 199 de 30.7.1999, p. 59.

(10)  JO C 297 E de 7.12.2006, p. 331.


4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 295/89


Quinta-feira, 4 de Setembro de 2008
Golpe de Estado na Mauritânia

P6_TA(2008)0411

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de Setembro de 2008, sobre o golpe de Estado na Mauritânia

2009/C 295 E/21

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as declarações proferidas pelo seu Presidente, pela Presidência do Conselho em exercício, em nome da União Europeia, pelo Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, pela Comissão, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, pela União Africana (UA), pela Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental e pela Organização Internacional da Francofonia, após o golpe de Estado na Mauritânia,

Tendo em conta a segunda visita à Mauritânia, após este golpe de Estado, do Representante Especial do Secretário-Geral da Nações Unidas na África Ocidental, Saïd Djinnit,

Tendo em conta o acto constitutivo da União Africana, que condena toda e qualquer tentativa de tomada do poder pela força,

Tendo em conta n.o 5 do artigo 115.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 6 de Agosto de 2008, teve lugar um golpe de Estado na Mauritânia, tendo o Presidente deste país, Sidi Mohamed Ould Cheikh Abdallahi, sido deposto por um grupo de importantes generais que o próprio exonerara nesse dia,

B.

Considerando que as eleições legislativas de Novembro e Dezembro de 2006, as eleições senatoriais de Janeiro de 2007 e a eleição do Presidente Sidi Mohamed Ould Cheikh Abdallahi, em Março de 2007, foram consideradas justas e transparentes pelos observadores internacionais, incluindo os observadores da União Europeia, mais particularmente as missões de observação enviadas pelo Parlamento Europeu, que se tornou assim garante da legalidade das referidas eleições,

C.

Considerando que mais de dois terços dos deputados do parlamento da Mauritânia assinaram uma declaração de apoio ao instigador do golpe de Estado, Mohamed Ould Abdel Aziz, e a outros generais; considerando que, em Junho de 2008, o poder legislativo aprovou uma moção de desconfiança que obrigava o Presidente Abdallahi a remodelar o governo; considerando que 49 deputados se retiraram do parlamento depois de o Presidente Abdallahi ter nomeado 12 ministros que tinham exercido funções durante o impopular regime anterior,

D.

Considerando que as decisões sobre o futuro político, económico e social da Mauritânia são da estrita competência dos representantes eleitos do povo e que a democracia implica um equilíbrio entre os poderes executivo e legislativo, beneficiando ambos da legitimidade que lhes conferem as eleições,

E.

Considerando que o golpe de Estado ocorre num contexto económico e social degradado e que o desenvolvimento é a melhor garantia de êxito da democracia,

F.

Reconhecendo os progressos realizados para o regresso dos refugiados e a aprovação da lei que criminaliza a escravatura no país,

G.

Considerando o apoio da União Europeia à transição democrática e o «programa de apoio» de 156 000 000 de euros para o período de 2008/2013, no quadro do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento, em complemento da assistência já em curso e da ajuda de 335 000 000 de euros, concedida desde 1985,

H.

Considerando que o Banco Mundial suspendeu uma ajuda de 175 000 000 de USD à Mauritânia e que a suspensão destes pagamentos afectará cerca de 17 projectos nacionais na Mauritânia e a participação deste país em projectos regionais do Banco Mundial, incluindo em matéria de desenvolvimento rural, de saúde, de educação, de infra-estruturas e de construção de estradas,

I.

Considerando que a Mauritânia democrática representaria um pólo da estabilidade numa sub-região particularmente frágil, devido à presença, por um lado, no Sara e na fronteira nordeste com a Argélia e o Mali, do grupo salafista para a prédica e o combate, que se tornou a AlQaïda do grande Magrebe islâmico, e, por outro, da rebelião tuaregue,

J.

Considerando que «a lei constitucional» na qual a Junta define os seus poderes e lhe permite governar por decretos não tem qualquer base legal,

1.

Condena o golpe militar perpetrado pelos generais da Mauritânia, o segundo golpe que o país conheceu nos últimos três anos, que constitui uma violação da legalidade constitucional e dos resultados democráticos das eleições, que foram reconhecidos a nível internacional; lamenta este recuo face aos notáveis progressos registados em matéria de desenvolvimento da democracia e do Estado de Direito ao longo dos últimos anos na Mauritânia; exorta à resolução das tensões políticas actuais na Mauritânia no quadro institucional resultante da transição para a democracia e ao restabelecimento da ordem constitucional e civil, o mais rapidamente possível;

2.

Apela à libertação imediata do Presidente Sidi Mohamed Ould Cheikh Abdallahi, do Primeiro-Ministro Yahya Ould Ahmed el-Waghef e de outros membros do governo, que ainda se encontram em prisão domiciliária em vários locais do país;

3.

Solicita o pleno respeito da legalidade constitucional dos poderes do presidente e do parlamento, o que implica que os mecanismos de coabitação entre estas instituições e de equilíbrio entre os poderes executivo e legislativo sejam regulamentados no respeito e no quadro da Constituição, cujas modificações para assegurar uma maior estabilidade apenas podem ter lugar em conformidade com as disposições da mesma, após um amplo debate com todas as forças políticas;

4.

Considera que um debate franco e sincero entre as principais forças políticas deve determinar as vias e as formas constitucionais necessárias para pôr fim à crise;

5.

Acolhe favoravelmente o regresso dos refugiados, a aprovação da lei criminaliza a escravatura e o projecto de lei de liberalização dos meios de comunicação; lamenta a ausência de uma solução democrática no que respeita ao passivo humanitário e às exacções cometidas em 1990 contra a comunidade negro-mauritana, apesar de o presidente ter assumido o compromisso de constituir uma comissão de inquérito;

6.

Solicita o restabelecimento dos direitos dos refugiados que regressaram à Mauritânia, mediante a restituição dos bens de que tinham sido espoliados;

7.

Solicita que o povo mauritano, já particularmente afectado pelas crises económica e alimentar, não seja transformado em refém da crise actual e solicita à Comissão que crie os projectos de apoio à sociedade civil no quadro do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos do Homem;

8.

Toma nota do anúncio feito pela junta militar sobre a realização de novas eleições presidenciais, mas lamenta, contrariamente ao ocorrido com a junta no poder de 2005 a 2007, a ausência de um compromisso de neutralidade; solicita às forças militares no poder que se empenhem na elaboração, sem demora, de um calendário para o restabelecimento das instituições democráticas, em concertação com todas as forças políticas;

9.

Salienta os esforços da UA a favor de uma solução racional da crise;

10.

Solicita à Comissão que estabeleça um diálogo político ao abrigo do artigo 8.o do Acordo de parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (1), com a redacção que lhe foi dada em 24 de Junho de 2005, no Luxemburgo (Acordo de Cotonu), para restaurar a legalidade constitucional, e informar o Parlamento Europeu dos resultados desse diálogo; caso os resultados não sejam positivos, apela à reactivação do artigo 96.o do Acordo de Cotonu, que poderia conduzir ao congelamento da ajuda, com excepção da ajuda alimentar e humanitária;

11.

Insta a Presidência do Conselho em exercício a manter o acompanhamento da situação política no país, em estreita colaboração com a UA, e a garantir a segurança dos cidadãos da UE;

12.

Solicita o envio mais rápido possível de uma delegação de deputados que se reúna com os seus homólogos e proponha uma ajuda para sair da crise;

13.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Governos dos Estados-Membros, às instituições da União Africana, à Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental, à Organização Internacional da Francofonia e ao Conselho de Segurança das Nações Unidas.


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.


4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 295/92


Quinta-feira, 4 de Setembro de 2008
Enforcamentos no Irão

P6_TA(2008)0412

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de Setembro de 2008, sobre as execuções no Irão

2009/C 295 E/22

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Irão, nomeadamente as que dizem respeito aos direitos humanos e, em especial, a sua Resolução de 19 de Junho de 2008 sobre a execução de delinquentes juvenis no Irão (1),

Tendo em conta a Declaração da Presidência, de 13 de Junho de 2008, em nome da União Europeia, sobre a execução de Mohammad Hassanzadeh,

Tendo em conta a Declaração da Presidência, de 18 de Julho de 2008, em nome da União Europeia, sobre a aplicação da pena de morte no Irão,

Tendo em conta a Declaração da Presidência, de 29 de Julho de 2008, em nome da União Europeia, sobre a execução de 29 pessoas na prisão de Evin, no Irão,

Tendo em conta a Declaração da Presidência, de 25 de Agosto de 2008, sobre a execução de Reza Hejazi por enforcamento,

Tendo em conta a Declaração da Presidência do Conselho da União Europeia, de 19 e 28 de Agosto de 2008, sobre as execuções iminentes de Behnood Shojaee e de Bahman Soleimanian,

Tendo em conta as Resoluções da Assembleia-Geral das Nações Unidas, e, em particular, a Resolução A/RES/62/168, de 18 de Dezembro de 2007, sobre a situação dos Direitos Humanos na República Islâmica do Irão, e a Resolução A/RES/62/149, de 18 de Dezembro de 2007, sobre uma moratória à utilização da pena de morte,

Tendo em conta o Pacto Internacional dos Direitos Cívicos e Políticos, o Pacto Internacional dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e a Convenção dos Direitos da Criança, de que a República Islâmica do Irão é parte,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o do seu Regimento,

A.

Considerando que o número de execuções levadas a cabo este ano no Irão até ao momento, de acordo com as estimativas da Amnistia Internacional, eleva-se a, pelo menos, 191, ao passo que em 2007 ocorreram mais execuções naquele país — 317 — do que em qualquer outra nação do mundo, excepto a China, embora a população iraniana seja 18 vezes menor do que a chinesa,

B.

Considerando que, na prisão de Evin, em Teerão, tiveram lugar 29 execuções simultâneas, em 27 de Julho de 2008,

C.

Considerando que Mohammad Hassanzadeh, um iraniano de origem curda de 16 anos de idade, foi executado em 10 de Junho de 2008 por um crime que cometeu com a idade de 14 anos; considerando que, em de 22 de Julho de 2008, os delinquentes juvenis Hassan Mozafari e Rahman Shahidi foram executados e que, em 19 de Agosto de 2008, Reza Hezjazi, de 19 anos, foi condenado à morte por enforcamento por um assassinato que alegadamente terá cometido quando tinha 15 anos; considerando que, em 26 de Agosto de 2008, Behnam Zare, também com 19 anos, foi executado por um crime que cometera aos 15 anos, o que fez dele o sexto réu juvenil a ser condenado à morte no Irão, só em 2008,

D.

Considerando que nem a família de Zare, nem a de Hezjazi, nem os advogados, foram notificados acerca da hora e do lugar das projectadas execuções, em violação do próprio direito iraniano,

E.

Considerando que os delinquentes juvenis Amir Marollahi, Behnood Shojaee, Mohammed Fadaei e Bahman Soleimanian estão em risco iminente de serem executados,

F.

Considerando que a execução de delinquentes juvenis é proibida pelo direito internacional, tal como previsto no n.o 5 do artigo 6.o do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e a Convenção dos Direitos da Criança; considerando que há, pelo menos, 130 crianças e delinquentes juvenis no corredor da morte, não obstante as obrigações legais a que o Irão se encontra vinculado,

G.

Considerando que os activistas dos direitos das minorias estão cada vez mais sujeitos à ameaça da pena de morte, como aconteceu no caso de Yaghoub Mehrnehad, um nativo balúchi que era director executivo da Associação Juvenil Voz da Justiça, executado a 4 de Agosto de 2008, depois de ter feito frente, em público, a um grupo de funcionários, ao exigir que eles fossem responsabilizados pelo seu fraco desempenho,

H.

Considerando que outro activista dos direitos das minorias, o Professor curdo Farzad Kamangar, foi condenado à morte sob a acusação não comprovada de ter enveredado pela luta armada contra o Estado,

I.

Considerando que as confissões são com frequência obtidas sob tortura e sem que os detidos tenham acesso a advogados, e que as sentenças judiciais não cumprem as normas mínimas que garantem um julgamento imparcial,

J.

Considerando que, em 5 de Agosto de 2008, a magistratura iraniana anunciou a suspensão do recurso à lapidação como meio de executar os condenados à pena capital, o que permitiu que 10 mulheres não identificadas que se encontram no corredor da morte não tivessem sido lapidadas,

K.

Considerando que há razão para recear que alguns dos membros e ex-membros da oposição iraniana, reagrupados e protegidos no campo de Ashraf, no norte do Iraque, pelas Forças Multinacionais sob comando norte-americano, ao abrigo do artigo 27.o da IV Convenção de Genebra, estão sob a ameaça de expulsão ou de terem de regressar compulsivamente ao Irão, onde teriam de enfrentar penas pesadas, se não mesmo a pena de morte,

1.

Declara a sua profunda tristeza pela recente execução de vários delinquentes juvenis no Irão, o que faz deste país a única nação do mundo em que esta pena cruel e desumana ainda é utilizada em 2008;

2.

Pede que seja dada uma particular atenção ao destino de Soghra Najafpour, que passou praticamente os últimos 19 anos da sua vida no corredor da morte por um assassinato que ocorreu quando tinha 13 anos;

3.

Exorta o Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Ayatollah Mahmoud Hashemi Sharoudi, a comutar sistematicamente todas as penas de morte de delinquentes juvenis e insta as autoridades iranianas, em especial, a suspender as execuções de Amir Marollahi, Behnood Shojaee, Mohammed Fadaei e Bahman Soleimanian;

4.

Condena de forma enérgica o número crescente de execuções, solicitando às autoridades iranianas a aplicação de uma moratória às condenações à pena capital, tendo em vista o objectivo da abolição da pena de morte, nos termos da resolução aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 18 de Dezembro de 2007;

5.

Reitera o apelo lançado aos Deputados ao Parlamento iraniano («Majlis»), para que modifiquem a legislação com carácter de urgência, a fim de garantir que ninguém seja executado por crimes cometidos com menos de 18 anos de idade, e para que equiparem a idade da responsabilidade penal à que se encontra definida nas normas internacionais;

6.

Apoia os esforços legislativos do Irão no sentido de criar um enquadramento jurídico e um sistema judicial à parte para os delinquentes juvenis, instando os membros do «Majlis» a preverem medidas destinadas à educação e à reintegração social das crianças delinquentes; convida a Comissão a apoiar as autoridades iranianas em qualquer pedido de cooperação internacional neste domínio;

7.

Condena de forma enérgica a perseguição e a detenção de cidadãos envolvidos na defesa dos direitos humanos ou em campanhas contra a pena capital no Irão, que se vêem frequentemente acusados de desenvolverem actividades contra a segurança nacional; apela, nomeadamente, à libertação incondicional de Emadeddin Baghi e de Mohammad Sadegh Kabovand, bem como à comutação da pena de morte aplicada a Farzad Kamangar, neste caso, com a realização de um novo inquérito judicial;

8.

Saúda o anúncio recente da suspensão do recurso à lapidação como meio de executar os condenados à pena capital, embora queira expressar a sua preocupação pelo facto de a proposta de reforma do Código Penal que se encontra actualmente a ser apreciada pelo Parlamento manter a lapidação para certas formas de adultério, motivo por que insta os membros do «Majlis» a comprometerem-se com a abolição total da lapidação;

9.

Exorta as autoridades iraquianas e norte-americanas a não imporem o regresso ao Irão de qualquer refugiado ou requerente de asilo iraniano, que assim correria o sério risco de ser condenado a uma pena pesada, e a trabalharem conjuntamente com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e com outras organizações, para se poder encontrar uma solução satisfatória a longo prazo para a situação dos refugiados do campo de Ashraf;

10.

Solicita que seja apresentada uma resolução na próxima Assembleia-Geral das Nações Unidas pedindo a todos os países que mantêm a pena de morte que disponibilizem ao Secretário-Geral das Nações Unidas e à opinião pública toda a informação relativa à pena capital e às execuções, para que seja ultrapassado o segredo de Estado sobre a pena de morte, que favorece directamente um número maior de execuções;

11.

Solicita uma nova resolução que preveja a criação de um Enviado Especial do Secretário-Geral, com a tarefa de acompanhar a situação, de assegurar o máximo de transparência no sistema da pena capital e de favorecer um processo interno que leve à aplicação da resolução das Nações Unidas sobre a moratória sobre pena de morte;

12.

Encarrega o seu Presidente transmitir a presente resolução ao Governo e ao Parlamento da República Islâmica do Irão, ao Conselho, à Comissão, ao Alto Representante para a PESC, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, à Comissão dos Direitos Humanos das Nações Unidas, ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados e aos Governos dos Estados Unidos e do Iraque.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0314.


4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 295/94


Quinta-feira, 4 de Setembro de 2008
Assassinatos de albinos na Tanzânia

P6_TA(2008)0413

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de Setembro de 2008, sobre a morte de albinos na Tanzânia

2009/C 295 E/23

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as violações graves dos direitos humanos,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem da Assembleia-Geral das Nações Unidas de 10 de Dezembro de 1948,

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, que foi aprovada em 27 de Junho de 1981 e que entrou em vigor em 21 de Outubro de 1986,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, que foi aprovada em 20 de Novembro de 1989 e que entrou em vigor em 2 de Setembro de 1990, de carácter vinculativo e aplicável sem derrogações,

Tendo em conta a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos das Minorias de 18 de Dezembro de 1992,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o do seu Regimento,

A.

Considerando que, de acordo com informações veiculadas pelas ONG e pela comunicação social e confirmadas pelo Governo da Tanzânia, pelo menos 25 albinos, incluindo crianças, foram assassinados e mutilados desde Março de 2008 na zona do Lago Vitória, em particular nas regiões de Mwanza, Shinyanga e Mara, onde existe uma elevada concentração de albinos;

B.

Considerando que, para além das mortes de albinos, as três regiões supramencionadas são igualmente conhecidas pelo assassínio de pessoas suspeitas de praticarem actos de bruxaria e feitiçaria; considerando que simples rumores constituem uma justificação suficiente para que uma multidão enfurecida assassine alguém suspeito de praticar actos de bruxaria;

C.

Considerando que de acordo com as autoridades da Tanzânia, os responsáveis pela morte dos albinos são bandos organizados contratados por feiticeiros;

D.

Considerando que os meios de comunicação social de Dar es Salaam deram conta da prisão de 173 pessoas ligadas ao assassínio de albinos no país, incluindo um número considerável de feiticeiros e seus clientes;

E.

Considerando que, em conformidade com a polícia nacional, os feiticeiros vendem partes do corpo e sangue de albinos a mineiros e a pescadores, os quais crêem que tal lhes dará sorte, saúde e riqueza;

F.

Considerando que estas mortes causaram uma grande apreensão e medo no seio da comunidade albina, a qual se sente agora extremamente insegura e evita estar, caminhar ou viajar só, de forma a evitar correr potenciais riscos;

G.

Considerando que 36 % da população da Tanzânia vive abaixo do limiar da pobreza e que o acesso ao sistema de saúde é extremamente limitado, o que torna o recurso da população à ajuda de feiticeiros ou curandeiros tradicionais uma prática comum;

H.

Considerando que os albinos constituem uma minoria, que os actos de discriminação contra os mesmos representa um grave problema em toda a África subsariana e que o albinismo afecta uma em cada 20 000 pessoas em todo o mundo;

I.

Considerando que, de acordo com o estudo do Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas (PNUD), aproximadamente metade dos pais de crianças albinas sentiram-se humilhados no momento em que os seus filhos nasceram, as mulheres albinas são vítimas de discriminação por parte de outras mulheres, as mulheres que deram à luz bebés albinos são também muitas vezes alvo de ridicularização e rejeição e de actos de discriminação no trabalho, cerca de dois terços dos pais declararam que os cuidados de saúde específicos para as crianças albinas são dispendiosos e metade afirmou que os seus filhos têm graves problemas de visão; contudo, 83 % declarou que os seus filhos tiveram tanto sucesso escolar como quaisquer outras crianças;

1.

Condena firmemente a morte dos albinos na Tanzânia e o comércio com objectivos especulativos de partes dos seus corpos;

2.

Regozija-se com as condenações por parte do Presidente da Tanzânia, Jakaa Kikwete, dos assassínios de albinos e com a sua promessa de concentrar esforços no sentido de pôr termo a estes crimes; salienta que as palavras devem, por sua vez, dar lugar às acções;

3.

Felicita o Presidente da Tanzânia, Jakaya Kikwete, pela sua decisão de tornar Al-Shymaa Kway-Geer a primeira deputada albina do parlamento, no seguimento da sua determinação em lutar contra a discriminação de que ela própria e outros albinos são alvo;

4.

Apoia e acolhe favoravelmente as medidas adoptadas pelo Governo da Tanzânia até à data, as quais visam, nomeadamente, instaurar o recenseamento dos albinos e criar um serviço de polícia destinado a acompanhar as crianças albinas; aprova a solicitação por parte dos deputados do parlamento da Tanzânia, segundo a qual o Governo deve tomar medidas mais abrangentes para abordar o problema e as suas raízes e pôr fim à discriminação contra os albinos;

5.

Solicita às autoridades da Tanzânia, às autoridades governamentais locais e à sociedade civil em geral que colaborem no sentido de proteger todos os albinos; insta o Governo da Tanzânia a tomar medidas imediatas destinadas a sensibilizar e a informar a sociedade no que diz respeito ao albinismo; considera que tais medidas devem ser aplicadas, em particular, nas zonas rurais onde a população é menos instruída e mais supersticiosa;

6.

Regozija-se com a detenção, no mês passado, de 173 pessoas suspeitas de estarem ligadas ao assassínio de albinos no país; insta firmemente as autoridades a avançar rapidamente com medidas e a levar os responsáveis a tribunal;

7.

Constata com pesar que Vicky Ntetema, uma jornalista de investigação, foi obrigada a refugiar-se após ter recebido ameaças de morte por ter revelado a implicação de feiticeiros e da polícia nestes assassínios; convida fortemente as autoridades da Tanzânia a abrir um inquérito independente e exaustivo sobre as acusações feitas pela jornalista;

8.

Exprime a sua consideração e manifesta o seu apoio ao trabalho da associação dos albinos da Tanzânia que presta assistência à comunidade albina; solicita à Comissão que apoie activamente esta associação e o apelo que dirige aos responsáveis académicos, líderes religiosos e activistas dos direitos humanos no sentido de sensibilizar a opinião pública para o facto de o assassínio de albinos ser inaceitável tanto a nível moral como social;

9.

Solicita à Comissão que apoie os esforços do PNUD para promover e proteger os albinos em África;

10.

Considera que a melhor forma de proteger os direitos dos albinos na Tanzânia é garantir-lhes o acesso equitativo aos serviços de qualidade no domínio da educação e da saúde, no quadro das políticas de integração, e oferecer-lhes uma protecção adequada a nível social e jurídico;

11.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que apoiem os esforços envidados pelo Governo da Tanzânia, pelas ONG e pela sociedade civil no sentido de definir políticas que abordem as necessidades e os direitos dos albinos, baseadas na não discriminação e na integração social, bem como na igualdade de acesso ao emprego;

12.

Solicita uma melhoria da formação dos profissionais da saúde e a realização de seminários destinados aos professores e aos pais de forma a incitá-los a garantir que as crianças albinas sejam protegidas do sol, uma vez que muitas delas morrem de cancro da pele antes de completarem 30 anos;

13.

Insiste em que a Comissão e os Estados-Membros façam todos os possíveis para que, na Tanzânia, os fundos destinados aos cuidados de saúde beneficiem os mais pobres; sublinha a urgente necessidade de permitir o acesso aos cuidados de saúde nas zonas rurais e afastadas;

14.

Solicita ao Conselho e à Comissão que acompanhem de perto a situação dos direitos humanos dos albinos na Tanzânia;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, aos Estados-Membros, à União Africana, ao Governo e ao Parlamento da Tanzânia, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, aos co-presidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE e ao Conselho ACP.


COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

Terça-feira, 2 de Setembro de 2008

4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 295/97


Terça-feira, 2 de Setembro de 2008
Envolvimento dos presidentes das subcomissões (interpretação do artigo 182.o do Regimento)

P6_TA(2008)0388

Decisão do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008, sobre a interpretação do artigo 182.o do Regimento relativa ao envolvimento dos presidentes das subcomissões

2009/C 295 E/24

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a carta do Presidente da Comissão dos Assuntos Constitucionais, de 22 de Julho de 2008,

Tendo em conta o artigo 201.o do seu Regimento,

1.

Decide aditar ao n.o 1 do artigo 182.o a interpretação que se segue:

Esta disposição não impede o presidente da comissão principal de envolver os presidentes das subcomissões nos trabalhos da mesa, nem de lhes permitir presidir a debates sobre temas tratados especificamente pelas respectivas subcomissões — na verdade, permite-o —, desde que este modo de proceder seja inteiramente submetido à apreciação da mesa e que esta dê o seu acordo.

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão, para conhecimento.


Parlamento Europeu

Terça-feira, 2 de Setembro de 2008

4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 295/98


Terça-feira, 2 de Setembro de 2008
Programa «Juventude em Acção» (2007/2013) ***I

P6_TA(2008)0369

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1719/2006/CE que institui o Programa «Juventude em Acção» para o período de 2007 a 2013 (COM(2008)0056 — C6-0057/2008 — 2008/0023(COD))

2009/C 295 E/25

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0056),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 4 do artigo 149.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0057/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0274/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Terça-feira, 2 de Setembro de 2008
P6_TC1-COD(2008)0023

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 2 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1719/2006/CE que institui o Programa «Juventude em Acção» para o período de 2007 a 2013

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Decisão n.o 1349/2008/CE.)


4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 295/99


Terça-feira, 2 de Setembro de 2008
Programa «Cultura» (2007/2013) ***I

P6_TA(2008)0370

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1855/2006/CE que institui o Programa «Cultura» (2007/2013) (COM(2008)0057 — C6-0058/2008 — 2008/0024(COD))

2009/C 295 E/26

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0057),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 5, primeiro travessão, do artigo 151.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0058/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0273/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Terça-feira, 2 de Setembro de 2008
P6_TC1-COD(2008)0024

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 2 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1855/2006/CE que institui o Programa «Cultura» (2007/2013)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Decisão n.o 1352/2008/CE.)


4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 295/100


Terça-feira, 2 de Setembro de 2008
Programa «Europa para os cidadãos» (2007/2013) ***I

P6_TA(2008)0371

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1904/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que institui para o período 2007/2013 o programa «Europa para os cidadãos», destinado a promover a cidadania europeia activa (COM(2008)0059 — C6-0060/2008 — 2008/0029(COD))

2009/C 295 E/27

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0059),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e os artigos 151.o e 308.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0060/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0275/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Terça-feira, 2 de Setembro de 2008
P6_TC1-COD(2008)0029

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 2 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1904/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que institui para o período 2007/2013 o programa «Europa para os cidadãos», destinado a promover a cidadania europeia activa

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Decisão n.o 1358/2008/CE.)


4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 295/101


Terça-feira, 2 de Setembro de 2008
Programa de acção no domínio da educação e da formação ao longo da vida ***I

P6_TA(2008)0372

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1720/2006/CE que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida (COM(2008)0061 — C6-0064/2008 — 2008/0025(COD))

2009/C 295 E/28

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0061),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o, o n.o 4 do artigo 149.o e o n.o 4 do artigo 150.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0064/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação (A6-0276/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Terça-feira, 2 de Setembro de 2008
P6_TC1-COD(2008)0025

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 2 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Decisão n.o …/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão n.o 1720/2006/CE que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Decisão n.o 1357/2008/CE.)


4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 295/102


Terça-feira, 2 de Setembro de 2008
Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação CE-Usbequistão *

P6_TA(2008)0373

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão do Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (COM(2007)0117 — C6-0213/2008 — 2007/0044(CNS))

2009/C 295 E/29

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho e da Comissão (COM(2007)0117),

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação com a República do Usbequistão,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 44.o, o último período do n.o 2 do artigo 47.o, o artigo 55.o, o n.o 2 do artigo 57.o, o artigo 71.o, o n.o 2 do artigo 80.o, os artigos 93.o, 94.o, 133.o e 181.o-A e o segundo período do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 101.o do Tratado Euratom,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 6.o do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0213/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o, o n.o 7 do artigo 83.o e o n.o 1 do artigo 43.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0306/2008),

1.

Aprova a conclusão do Protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República do Usbequistão.


4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 295/102


Terça-feira, 2 de Setembro de 2008
Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação CE-Quirguizistão *

P6_TA(2008)0374

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão do Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Quirguizistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (COM(2007)0133 — C6-0228/2008 — 2007/0047(CNS))

2009/C 295 E/30

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho e da Comissão (COM(2007)0133),

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação com a República do Quirguizistão,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 44.o, o último período do n.o 2 do artigo 47.o, o artigo 55.o, o n.o 2 do artigo 57.o, o artigo 71.o, o n.o 2 do artigo 80.o, os artigos 93.o, 94.o, 133.o e 181.o A e o segundo período do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 101.o do Tratado Euratom,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 6.o do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0228/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o, o n.o 7 do artigo 83.o e o n.o 1 do artigo 43.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0307/2008),

1.

Aprova a conclusão do Protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República do Quirguizistão.


4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 295/103


Terça-feira, 2 de Setembro de 2008
Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação CE-Tajiquistão *

P6_TA(2008)0375

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho e da Comissão relativa à conclusão do Protocolo ao Acordo de Parceria e de Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Tajiquistão, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (COM(2007)0143 — C6-0254/2008 — 2007/0050(CNS))

2009/C 295 E/31

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho e da Comissão (COM(2007)0143),

Tendo em conta o Acordo de Parceria e de Cooperação com a República do Tajiquistão,

Tendo em conta o .o 2 do artigo 4.o, a última frase do .o 2 do artigo 4.o, o artigo 5.o, o .o 2 do artigo 5.o, o artigo 7.o, o .o 2 do artigo 8.o, os artigos 9.o, 9.o e 13.o, o artigo 18.o-A e a segunda frase do .o 2 do artigo 30.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 101.o do Tratado Euratom,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 6.o do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0254/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o, o n.o 7 do artigo 83.o e o n.o 1 do artigo 43.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0320/2008),

1.

Aprova a celebração do Acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e à República do Tajiquistão.


4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 295/104


Terça-feira, 2 de Setembro de 2008
Empréstimos a longo prazo concedidos à Sérvia e Montenegro (ex-República Federativa da Jugoslávia) *

P6_TA(2008)0376

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho que estabelece uma responsabilidade separada para o Montenegro e reduz proporcionalmente a responsabilidade da Sérvia no respeitante aos empréstimos a longo prazo concedidos pela Comunidade à União Estatal da Sérvia e Montenegro (ex-República Federativa da Jugoslávia) em conformidade com as Decisões 2001/549/CE e 2002/882/CE do Conselho (COM(2008)0228 — C6-0221/2008 — 2008/0086(CNS))

2009/C 295 E/32

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0228),

Tendo em conta o artigo 308.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0221/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o e o n.o 1 do artigo 43.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A6-0281/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Requer a abertura do processo de concertação previsto na Declaração Comum de 4 de Março de 1975, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 295/104


Terça-feira, 2 de Setembro de 2008
Produção biológica e rotulagem dos produtos biológicos *

P6_TA(2008)0377

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 834/2007 relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos (COM(2008)0314) — C6-0219/2008 — 2008/0097(CNS))

2009/C 295 E/33

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0314),

Tendo em conta o .o 2 do artigo 3.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0219/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o e o n.o 1 do artigo 43.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0311/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 295/105


Terça-feira, 2 de Setembro de 2008
Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul *

P6_TA(2008)0378

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (COM(2007)0831 — C6-0047/2008 — 2007/0285(CNS))

2009/C 295 E/34

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2007)0831),

Tendo em conta o artigo 37.o e o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado CE,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0047/2008),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta o artigo 51.o, o artigo 35.o e o n.o 7 do artigo 83.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A6-0315/2008),

1.

Aprova a proposta de decisão do Conselho com as alterações nela introduzidas e aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de decisão do Conselho

Citação 1

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 37.o, conjugado com o n.o 2, primeira frase do primeiro parágrafo, e o n.o 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 300.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2, primeira frase do primeiro parágrafo, e o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 300.o,


4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 295/106


Terça-feira, 2 de Setembro de 2008
Projecto de orçamento rectificativo n.o 5/2008

P6_TA(2008)0379

Resolução do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008, sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 5/2008 da União Europeia para o exercício de 2008 — Secção III — Comissão (11571/2008 — C6-0294/2008 — 2008/2161(BUD))

2009/C 295 E/35

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 272.o do Tratado CE e o artigo 177.o do Tratado Euratom,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente os artigos 37.o e 38.o,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, que foi definitivamente aprovado em 13 de Dezembro de 2007 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),

Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 5/2008 da União Europeia para o exercício de 2008, que a Comissão apresentou em 18 de Junho de 2008 (COM(2008)0381),

Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 5/2008, que o Conselho elaborou em 22 de Julho de 2008 (11571/2008 — C6-0294/2008),

Tendo em conta o artigo 69.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0328/2008),

1.

Aprova o projecto de orçamento rectificativo n.o 5/2008 sem alterações;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 71 de 14.3.2008, p. 1.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 295/107


Terça-feira, 2 de Setembro de 2008
Rede Judiciária Europeia *

P6_TA(2008)0380

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008, sobre uma iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, do Reino de Espanha, do Reino da Bélgica, da República da Polónia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Eslovaca, da República da Estónia, da República da Áustria e da República Portuguesa tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho sobre a Rede Judiciária Europeia (5620/2008 — C6-0074/2008 — 2008/0802(CNS))

2009/C 295 E/36

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, do Reino de Espanha, do Reino da Bélgica, da República da Polónia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Eslovaca, da República da Estónia, da República da Áustria e da República Portuguesa (5620/2008),

Tendo em conta a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o do Tratado UE,

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 39.o do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0074/2008),

Tendo em conta os artigos 93.o e 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0292/2008),

1.

Aprova a iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, do Reino de Espanha, do Reino da Bélgica, da República da Polónia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Eslovaca, da República da Estónia, da República da Áustria e da República Portuguesa com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida o Conselho a alterar o texto no mesmo sentido;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, do Reino de Espanha, do Reino da Bélgica, da República da Polónia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Eslovaca, da República da Estónia, da República da Áustria e da República Portuguesa;

5.

Solicita ao Conselho e à Comissão que, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, concedam prioridade a uma futura proposta de alteração da decisão que venha a ser eventualmente apresentada nos termos da Declaração n.o 50 referente ao artigo 10.o do Protocolo ao Tratado relativo às disposições transitórias, a anexar ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

6.

Está determinado a examinar tal futura proposta que venha a ser eventualmente apresentada de acordo com o processo de urgência referido no n.o 5 e em estreita cooperação com os parlamentos nacionais;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, aos Governos da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, do Reino de Espanha, do Reino da Bélgica, da República da Polónia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Eslovaca, da República da Estónia, da República da Áustria e da República Portuguesa.

TEXTO PROPOSTO POR 14 ESTADOS-MEMBROS

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, do Reino de Espanha, do Reino da Bélgica, da República da Polónia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Eslovaca, da República da Estónia, da República da Áustria e da República Portuguesa

Considerando 7

(7)

É necessário reforçar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros da União Europeia e permitir que, para o efeito, os pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia e da Eurojust comuniquem sempre que necessário, directamente e com mais eficácia, através de uma rede de telecomunicações securizada ,

(7)

É necessário reforçar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros da União Europeia e permitir que, para o efeito, os pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia e da Eurojust comuniquem sempre que necessário, directamente e com mais eficácia, através de ligações de telecomunicações seguras ,

Alteração 2

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, do Reino de Espanha, do Reino da Bélgica, da República da Polónia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Eslovaca, da República da Estónia, da República da Áustria e da República Portuguesa

Considerando 7-A (novo)

 

(7-A)

No que respeita ao tratamento de dados pessoais, deve ser aplicável a decisão-quadro do Conselho (…/…/JAI) relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal (1), que prevê um nível adequado de protecção de dados. Os Estados-Membros devem garantir, na sua legislação nacional, um nível de protecção de dados pelo menos tão elevado como o decorrente da Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, sobre a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal, bem como do respectivo Protocolo Adicional, de 8 de Novembro de 2001, e tem, para o efeito, em conta a Recomendação n.o R (87) 15 do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados-Membros, de 17 de Setembro de 1987, relativa à regulamentação da utilização de dados pessoais no sector da polícia, que também se aplica quando os dados sejam objecto de tratamento não automatizado.

Alteração 3

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, do Reino de Espanha, do Reino da Bélgica, da República da Polónia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Eslovaca, da República da Estónia, da República da Áustria e da República Portuguesa

Artigo 2.o — n.o 3

3.   Cada Estado-Membro designa, de entre os pontos de contacto, um correspondente nacional para a Rede Judiciária Europeia.

3.   Cada Estado-Membro designa, de entre os pontos de contacto, um correspondente nacional para a Rede Judiciária Europeia , bem como um ponto de contacto nacional para a informação.

Alteração 4

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, do Reino de Espanha, do Reino da Bélgica, da República da Polónia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Eslovaca, da República da Estónia, da República da Áustria e da República Portuguesa

Artigo 2.o — n.o 4

4.   Tendo em conta a necessidade de comunicar com os pontos de contacto dos restantes Estados-Membros, cada Estado-Membro assegura que os seus pontos de contacto exerçam funções ligadas à cooperação judiciária em matéria penal e possuam um conhecimento suficiente de uma língua da União Europeia diferente da respectiva língua nacional. Antes de designar um novo ponto de contacto, os Estados-Membros podem pedir a opinião dos correspondentes nacionais.

4.   Tendo em conta a necessidade de comunicar com os pontos de contacto dos restantes Estados-Membros, cada Estado-Membro assegura que os seus pontos de contacto exerçam funções ligadas à cooperação judiciária em matéria penal e possuam um conhecimento suficiente de uma língua da União Europeia diferente da respectiva língua nacional. Na selecção dos pontos de contacto, os Estados-Membros observam os critérios enunciados nas Orientações para a selecção de pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia.

Alteração 5

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, do Reino de Espanha, do Reino da Bélgica, da República da Polónia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Eslovaca, da República da Estónia, da República da Áustria e da República Portuguesa

Artigo 2.o — parágrafo 4-A (novo)

 

4-A.     Os Estados-Membros asseguram igualmente que os respectivos pontos de contacto disponham de recursos suficientes para cumprir adequadamente as suas atribuições enquanto pontos de contacto.

Alteração 6

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, do Reino de Espanha, do Reino da Bélgica, da República da Polónia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Eslovaca, da República da Estónia, da República da Áustria e da República Portuguesa

Artigo 2.o — n.o 5

5.   Os magistrados de ligação a que refere a Acção Comum 96/227/JAI que tenham sido designados num Estado-Membro e que desempenhem funções análogas às que são atribuídas aos pontos de contacto por força do artigo 4.o, são associados à Rede Judiciária Europeia e à rede de telecomunicações securizada em aplicação do artigo 10.o, pelo Estado-Membro que os designou, nos termos a definir por esse Estado-Membro.

5.   Os magistrados de ligação a que refere a Acção Comum 96/277/JAI que tenham sido designados num Estado-Membro e que desempenhem funções análogas às que são atribuídas aos pontos de contacto por força do artigo 4.o, são associados à Rede Judiciária Europeia e às ligações de telecomunicações seguras em aplicação do artigo 10.o, pelo Estado-Membro que os designou, nos termos a definir por esse Estado-Membro.

Alteração 7

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, do Reino de Espanha, do Reino da Bélgica, da República da Polónia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Eslovaca, da República da Estónia, da República da Áustria e da República Portuguesa

Artigo 2.o — n.o 7

7.   A Rede Judiciária Europeia é dotada de um Secretariado, ao qual cabe administrar a rede em cooperação e em consulta com a Presidência do Conselho. O Secretariado pode representar a rede, em consulta com a Presidência.

7.   A Rede Judiciária Europeia é dotada de um Secretariado, ao qual cabe administrar a rede.

Alteração 8

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, do Reino de Espanha, do Reino da Bélgica, da República da Polónia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Eslovaca, da República da Estónia, da República da Áustria e da República Portuguesa

Artigo 3.o — alínea b)

b)

Organização de reuniões periódicas dos representantes dos Estados-Membros, nos termos dos artigos 5.o, 6.o e 7.o ;

b)

Organização de reuniões periódicas dos representantes dos Estados-Membros, nos termos dos artigos 5.o e 6.o ;

Alteração 9

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, do Reino de Espanha, do Reino da Bélgica, da República da Polónia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Eslovaca, da República da Estónia, da República da Áustria e da República Portuguesa

Artigo 3.o — alínea c)

c)

Fornecimento de forma permanente um certo número de informações de base actualizadas, em especial através de uma rede de telecomunicações adequada , nos termos dos artigos 8.o, 9.o e 10.o .

c)

Fornecimento de forma permanente de um certo número de informações de base actualizadas, em especial através de uma ferramenta informática , nos termos dos artigos 8.o e 9.o, e garantia de ligações de telecomunicações seguras, nos termos do disposto no artigo 10.o.

Alteração 10

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, do Reino de Espanha, do Reino da Bélgica, da República da Polónia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Eslovaca, da República da Estónia, da República da Áustria e da República Portuguesa

Artigo 4.o — Título

Funções dos pontos de contacto, incluindo o correspondente nacional

Funções dos pontos de contacto, dos correspondentes nacionais e dos pontos de contacto para a informação

Alteração 11

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, do Reino de Espanha, do Reino da Bélgica, da República da Polónia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Eslovaca, da República da Estónia, da República da Áustria e da República Portuguesa

Artigo 4.o — n.o 1

1.   Os pontos de contacto , incluindo o correspondente nacional, são intermediários activos que têm por função facilitar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros, em especial no combate às formas graves de criminalidade. Devem estar à disposição das autoridades judiciárias locais e de outras autoridades competentes do seu país, bem como dos pontos de contacto dos outros países e das respectivas autoridades judiciárias locais e outras autoridades competentes, para lhes permitir estabelecer os contactos directos mais adequados.

Se necessário, podem deslocar-se para se reunirem com os pontos de contacto de outros Estados-Membros , com base em acordos celebrados entre as administrações interessadas .

1.   Os pontos de contacto são intermediários activos que têm por função facilitar a cooperação judiciária entre os Estados-Membros, em especial no combate às formas graves de criminalidade. Devem estar à disposição das autoridades judiciárias locais e de outras autoridades competentes do seu país, bem como dos pontos de contacto dos outros países e das respectivas autoridades judiciárias locais e outras autoridades competentes, para lhes permitir estabelecer os contactos directos mais adequados.

Se necessário, podem deslocar-se para se reunirem com os pontos de contacto de outros Estados-Membros , visando o intercâmbio de experiências úteis e a comunicação dos problemas enfrentados, designadamente no que respeita ao funcionamento da rede nos Estados-Membros respectivos .

Alteração 12

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, do Reino de Espanha, do Reino da Bélgica, da República da Polónia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Eslovaca, da República da Estónia, da República da Áustria e da República Portuguesa

Artigo 4.o — n.o 2

2.   Os pontos de contacto , incluindo o correspondente nacional, fornecem às autoridades judiciárias locais do seu país, aos pontos de contacto e às autoridades judiciárias locais dos outros países, as informações jurídicas e práticas de que necessitem para preparar de forma eficaz um pedido de cooperação judiciária, ou para melhorar a cooperação judiciária em geral.

2.   Os pontos de contacto fornecem às autoridades judiciárias locais do seu país, aos pontos de contacto e às autoridades judiciárias locais dos outros países, as informações jurídicas e práticas de que necessitem para preparar de forma eficaz um pedido de cooperação judiciária, ou para melhorar a cooperação judiciária em geral.

Alteração 13

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, do Reino de Espanha, do Reino da Bélgica, da República da Polónia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Eslovaca, da República da Estónia, da República da Áustria e da República Portuguesa

Artigo 4.o — n.o 3

3.   Ao nível respectivo, os pontos de contacto, incluindo o correspondente nacional, organizam acções de formação sobre cooperação judiciária destinadas às autoridades competentes do seu próprio Estado-Membro, em cooperação com a Rede Europeia de Formação Judiciária.

3.   Ao nível respectivo, os pontos de contacto promovem e participam na organização de acções de formação sobre cooperação judiciária destinadas às autoridades competentes do seu próprio Estado-Membro, se for caso disso, em cooperação com a Rede Europeia de Formação Judiciária.

Alteração 14

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, do Reino de Espanha, do Reino da Bélgica, da República da Polónia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Eslovaca, da República da Estónia, da República da Áustria e da República Portuguesa

Artigo 4.o — n.o 3-A (novo)

 

3-A.     Os pontos de contacto melhorarão a coordenação da cooperação judiciária nos casos em que uma série de pedidos das autoridades judiciárias locais de um Estado-Membro requeira uma acção coordenada noutro Estado-Membro.

Alteração 15

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, do Reino de Espanha, do Reino da Bélgica, da República da Polónia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Eslovaca, da República da Estónia, da República da Áustria e da República Portuguesa

Artigo 4.o — n.o 3-B (novo)

 

3-B.     Para além das suas funções enquanto pontos de contacto, enunciadas nos n.o s 1 a 3-A, os correspondentes nacionais:

a)

São responsáveis, nos respectivos Estados-Membros, pelas questões relacionadas com o funcionamento interno da rede, incluindo a coordenação dos pedidos de informação e das respostas emitidos pelas autoridades nacionais competentes;

b)

São responsáveis pelos contactos com o Secretariado da Rede Judiciária Europeia, incluindo a participação nas reuniões referidas no artigo 6.o;

c)

Sempre que solicitado pelos respectivos Estados-Membros, emitem parecer sobre a designação de novos pontos de contacto.

Alteração 16

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, do Reino de Espanha, do Reino da Bélgica, da República da Polónia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Eslovaca, da República da Estónia, da República da Áustria e da República Portuguesa

Artigo 4.o — n.o 3-C (novo)

 

3-C.     Para além das suas funções enquanto pontos de contacto, enunciadas nos n.o 1 a 3-A, os pontos de contacto nacionais para a informação devem assegurar que as informações referentes aos respectivos Estados-Membros e referidas no artigo 8.o, sejam fornecidas e actualizadas nos termos do artigo 9.o.

Alteração 17

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, do Reino de Espanha, do Reino da Bélgica, da República da Polónia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Eslovaca, da República da Estónia, da República da Áustria e da República Portuguesa

Artigo 5.o — Título

Objectivos das reuniões periódicas

dos pontos de contacto

Reuniões plenárias

dos pontos de contacto

Alteração 18

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, do Reino de Espanha, do Reino da Bélgica, da República da Polónia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Eslovaca, da República da Estónia, da República da Áustria e da República Portuguesa

Artigo 5.o — n.o 1 — proémio

1.   Os objectivos das reuniões periódicas da Rede Judiciária Europeia, para as quais devem ser convidados pelo menos dois pontos de contacto por Estado-Membro, são:

1.   Os objectivos das reuniões plenárias da Rede Judiciária Europeia, para as quais devem ser convidados pelo menos três pontos de contacto por Estado-Membro, são:

Alteração 19

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, do Reino de Espanha, do Reino da Bélgica, da República da Polónia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Eslovaca, da República da Estónia, da República da Áustria e da República Portuguesa

Artigo 5.o — n.o 2-A (novo)

 

2-A.     As sessões plenárias realizam-se regularmente, no mínimo, três vezes por ano. Uma vez por ano, a reunião pode realizar-se em Bruxelas, na sede do Conselho, nos termos do disposto no Regulamento Interno do Conselho. Para as reuniões realizadas na sede do Conselho são convidados dois pontos de contacto.

Alteração 20

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, do Reino de Espanha, do Reino da Bélgica, da República da Polónia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Eslovaca, da República da Estónia, da República da Áustria e da República Portuguesa

Artigo 5.o — n.o 2-B (novo)

 

2-B.     No entanto, podem igualmente realizar-se reuniões alternativas nos Estados-Membros, para permitir aos pontos de contacto de todos os Estados-Membros encontrarem as autoridades do Estado anfitrião diferentes dos seus pontos de contacto e visitarem organismos específicos desse Estado com responsabilidades no âmbito da cooperação judiciária internacional ou da luta contra determinadas formas graves de criminalidade.

Alteração 21

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, do Reino de Espanha, do Reino da Bélgica, da República da Polónia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Eslovaca, da República da Estónia, da República da Áustria e da República Portuguesa

Artigo 6.o — Título

Frequência das reuniões plenárias

Reuniões dos correspondentes nacionais

Alteração 22

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, do Reino de Espanha, do Reino da Bélgica, da República da Polónia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Eslovaca, da República da Estónia, da República da Áustria e da República Portuguesa

Artigo 6.o

O plenário da Rede Judiciária Europeia, composto pelos correspondentes nacionais , reúne-se periodicamente, numa base ad hoc, pelo menos uma vez por ano e consoante as necessidades constatadas pelos seus membros , a convite da Presidência do Conselho, que deve ter igualmente em conta a vontade dos Estados-Membros de reunir a Rede.

Os correspondentes nacionais reúnem-se periodicamente, numa base ad hoc, pelo menos uma vez por ano e consoante as necessidades por si constatadas, a convite da Presidência do Conselho, que deve ter igualmente em conta a vontade dos Estados-Membros de reunir a Rede. Nestas reuniões são discutidas questões relacionadas com as funções dos correspondentes nacionais, referidas no n.o 3-B do artigo 4.o, incluindo a questão da optimização do acesso a uma rede de telecomunicações securizada para todas as autoridades judiciárias competentes.

Alteração 23

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, do Reino de Espanha, do Reino da Bélgica, da República da Polónia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Eslovaca, da República da Estónia, da República da Áustria e da República Portuguesa

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Local das reuniões

1.     As reuniões podem realizar-se em Bruxelas, na sede do Conselho, nos termos do disposto no Regulamento Interno do Conselho.

2.     No entanto, podem igualmente realizar-se reuniões alternativas nos Estados-Membros, para permitir aos pontos de contacto de todos os Estados-Membros encontrarem as autoridades do Estado anfitrião diferentes dos seus pontos de contacto e visitarem organismos específicos desse Estado com responsabilidades no âmbito da cooperação judiciária internacional ou da luta contra determinadas formas graves de criminalidade.

Suprimido

Alteração 24

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, do Reino de Espanha, do Reino da Bélgica, da República da Polónia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Eslovaca, da República da Estónia, da República da Áustria e da República Portuguesa

Artigo 8.o — Título

Conteúdo das informações difundidas no âmbito

da Rede Judiciária Europeia

Informações fornecidas

pela Rede Judiciária Europeia

Alteração 25

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, do Reino de Espanha, do Reino da Bélgica, da República da Polónia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Eslovaca, da República da Estónia, da República da Áustria e da República Portuguesa

Artigo 8.o — proémio

A Rede Judiciária Europeia faculta aos pontos de contacto e às autoridades judiciárias competentes as seguintes informações:

O Secretariado da Rede Judiciária Europeia faculta aos pontos de contacto e às autoridades judiciárias competentes as seguintes informações:

Alteração 26

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, do Reino de Espanha, do Reino da Bélgica, da República da Polónia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Eslovaca, da República da Estónia, da República da Áustria e da República Portuguesa

Artigo 8.o — ponto 2

2)

Uma ferramenta informática que permita à autoridade emissora de um Estado-Membro identificar a autoridade competente, noutro Estado-Membro, para receber e executar o seu pedido de cooperação judiciária, incluindo mandados de detenção europeus, mandados europeus de obtenção de provas, decisões de congelamento de activos e pedidos de auxílio judiciário mútuo;

2)

Informações que permitam à autoridade emissora de um Estado-Membro identificar a autoridade competente, noutro Estado-Membro, para receber e executar o seu pedido de cooperação judiciária, incluindo mandados de detenção europeus, mandados europeus de obtenção de provas, decisões de congelamento de activos e pedidos de auxílio judiciário mútuo, através de uma ferramenta informática ;

Alteração 27

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, do Reino de Espanha, do Reino da Bélgica, da República da Polónia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Eslovaca, da República da Estónia, da República da Áustria e da República Portuguesa

Artigo 10.o — n.o 1 — alínea b)

b)

Seja implantada uma rede de telecomunicações securizada para o trabalho operacional dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia;

b)

Sejam implantadas ligações de telecomunicações securizadas para o trabalho operacional da Rede Judiciária Europeia;

Alteração 28

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, do Reino de Espanha, do Reino da Bélgica, da República da Polónia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Eslovaca, da República da Estónia, da República da Áustria e da República Portuguesa

Artigo 10.o — n.o 1 — alínea c)

c)

A rede de telecomunicações securizada permita o fluxo de dados e de todos os pedidos de cooperação judiciária entre os Estados-Membros, bem como entre estes e os membros nacionais, os correspondentes nacionais da Eurojust e os magistrados de ligação designados pela Eurojust.

c)

As ligações de telecomunicações securizadas permitam o fluxo de dados e de todos os pedidos de cooperação judiciária entre os Estados-Membros, bem como entre estes e os membros nacionais, os correspondentes nacionais da Eurojust e os magistrados de ligação designados pela Eurojust.

Alteração 29

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, do Reino de Espanha, do Reino da Bélgica, da República da Polónia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Eslovaca, da República da Estónia, da República da Áustria e da República Portuguesa

Artigo 10.o — n.o 2

2.    A rede de telecomunicações securizada a que se refere o n.o 1 pode também ser utilizada para efeitos operacionais pelos correspondentes nacionais, os correspondentes nacionais para questões relativas ao terrorismo, os membros nacionais da Eurojust e os magistrados de ligação designados pela Eurojust. A referida rede de telecomunicações pode ser ligada ao sistema de gestão de processos da Eurojust a que se refere o artigo 16.o da Decisão 2002/187/JAI.

2.    As ligações de telecomunicações securizadas a que se refere o n.o 1 podem também ser utilizadas para efeitos operacionais pelos correspondentes nacionais, os correspondentes nacionais para questões relativas ao terrorismo, os membros nacionais da Eurojust e os magistrados de ligação designados pela Eurojust. As referidas ligações de telecomunicações podem ser ligadas ao sistema de gestão de processos da Eurojust a que se refere o artigo 16.o da Decisão 2002/187/JAI.

Alteração 30

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, do Reino de Espanha, do Reino da Bélgica, da República da Polónia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Eslovaca, da República da Estónia, da República da Áustria e da República Portuguesa

Artigo 10.o — n.o 2-A (novo)

 

2-A.     A utilização de ligações de telecomunicações securizadas não exclui o contacto directo entre pontos de contacto ou entre as autoridades competentes dos Estados-Membros .

Alteração 31

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, do Reino de Espanha, do Reino da Bélgica, da República da Polónia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Eslovaca, da República da Estónia, da República da Áustria e da República Portuguesa

Artigo 11.o — n.o 1 — alínea a)

a)

A Eurojust deve ter acesso às informações centralizadas da Rede Judiciária Europeia, nos termos do artigo 8.o da presente decisão, e à rede de telecomunicações securizadas criadas ao abrigo do artigo 10.o da presente decisão;

a)

A Eurojust deve ter acesso às informações centralizadas da Rede Judiciária Europeia, nos termos do artigo 8.o da presente decisão, e às ligações de telecomunicações securizadas criadas ao abrigo do artigo 10.o da presente decisão;

Alteração 32

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, do Reino de Espanha, do Reino da Bélgica, da República da Polónia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Eslovaca, da República da Estónia, da República da Áustria e da República Portuguesa

Artigo 11.o — n.o 1 — alínea b)

b)

Sem prejuízo do artigo 13.o da Decisão 2002/187/JAI e nos termos do n.o 4 do artigo 4.o da presente decisão, os pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia devem informar caso a caso a Eurojust dos casos que envolvam dois Estados-Membros e recaiam na esfera de competências da Eurojust:

em casos que possam suscitar conflitos de competência

ou

em casos de recusa de um pedido de cooperação judiciária, incluindo mandados de detenção europeus, mandados europeus de obtenção de provas, decisões de congelamento de activos e pedidos de auxílio judiciário mútuo.

b)

Em complemento da obrigação de transmissão de informações à Eurojust, prevista no artigo 13.o da Decisão 2002/187/JAI, os pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia devem informar caso a caso o respectivo membro nacional da Eurojust de todos os outros casos em que se considere estar a Eurojust em melhor posição para o seu tratamento adequado.

Alteração 33

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, do Reino de Espanha, do Reino da Bélgica, da República da Polónia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Eslovaca, da República da Estónia, da República da Áustria e da República Portuguesa

Artigo 11.o — n.o 1 — alínea c)

c)

Os pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia devem igualmente informar a Eurojust, caso a caso, de todos os casos que recaiam na esfera de competências da Eurojust e que envolvam pelo menos três Estados-Membros;

Suprimido

Alteração 34

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, do Reino de Espanha, do Reino da Bélgica, da República da Polónia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Eslovaca, da República da Estónia, da República da Áustria e da República Portuguesa

Artigo 11.o — n.o 1 — alínea f)

f)

Os membros nacionais da Eurojust podem participar nas reuniões da Rede Judiciária Europeia, a convite desta. Os pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia podem ser convidados para as reuniões da Eurojust, caso a caso .

f)

Os membros nacionais da Eurojust podem participar nas reuniões da Rede Judiciária Europeia, a convite desta. De igual modo, os pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia podem participar nas reuniões da Eurojust, a convite desta.

Alteração 35

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, do Reino de Espanha, do Reino da Bélgica, da República da Polónia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Eslovaca, da República da Estónia, da República da Áustria e da República Portuguesa

Artigo 11.o-A (novo)

 

Artigo 11.o-A

Protecção de dados

1.     Sempre que haja transmissão de dados pessoais entre as autoridades competentes ou os pontos de contacto dos Estados-Membros, essas autoridades ou pontos de contacto asseguram que:

a autoridade competente destinatária trate esses dados unicamente para a finalidade para que foram fornecidos;

sejam tomadas medidas para assegurar a eficaz protecção dos dados pessoais contra qualquer destruição fortuita ou não autorizada, perda fortuita, acesso não autorizado, alteração não autorizada ou fortuita e divulgação não autorizada.

2.     Certas categorias específicas de dados (dados pessoais que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação partidária ou sindical, a orientação sexual, ou o estado de saúde e dados relativos a infracções, condenações penais ou medidas de segurança) apenas devem ser tratadas quando tal for estritamente necessário para o exercício das actividades da Rede Judiciária Europeia. Nesse caso, devem ser previstas medidas de salvaguarda adicionais, nomeadamente:

apenas o pessoal responsável pela execução da tarefa legítima que justifica o tratamento deve ter acesso aos dados em causa;

a transmissão dos dados deve ser objecto de cifragem segura;

a retenção dos dados apenas deve verificar-se durante o período de tempo necessário para que as autoridades competentes e os pontos de contacto executem as suas tarefas.

Alteração 36

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, do Reino de Espanha, do Reino da Bélgica, da República da Polónia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Eslovaca, da República da Estónia, da República da Áustria e da República Portuguesa

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Informação ao Conselho e à Comissão

De dois em dois anos, o Director Administrativo da Eurojust e a Presidência do Conselho apresentam ao Conselho e à Comissão um relatório escrito sobre as actividades e a gestão, inclusive orçamental, da Rede Judiciária Europeia. Para o efeito, a Presidência elabora um relatório semestral sobre as actividades da Rede Judiciária Europeia e os problemas de política criminal na União constatados na sequência das actividades da Rede Judiciária Europeia. Nesse relatório, a Rede Judiciária Europeia, por intermédio da Presidência, pode igualmente formular propostas destinadas a melhorar a cooperação judiciária em matéria penal. A Rede Judiciária Europeia pode também apresentar os relatórios e quaisquer outras informações sobre o funcionamento da Rede Judiciária Europeia que o Conselho ou a Presidência entendam solicitar.

Suprimido

Alteração 37

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, do Reino de Espanha, do Reino da Bélgica, da República da Polónia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Eslovaca, da República da Estónia, da República da Áustria e da República Portuguesa

Artigo 15.o — Título

Avaliação do funcionamento da Rede Judiciária Europeia

Apresentação de relatórios ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão e avaliação do funcionamento da Rede Judiciária Europeia

Alteração 38

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, do Reino de Espanha, do Reino da Bélgica, da República da Polónia, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República Eslovaca, da República da Estónia, da República da Áustria e da República Portuguesa

Artigo 15.o

 

1.     De dois em dois anos, a Rede Judiciária Europeia apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório escrito sobre as suas actividades e a sua gestão, incluindo a gestão orçamental. A Rede Judiciária Europeia pode, nesse relatório, indicar igualmente eventuais problemas de política criminal na União constatados na sequência das actividades da Rede Judiciária Europeia e apresentar propostas tendentes a melhorar a cooperação judiciária em matéria penal.

2.     A Rede Judiciária Europeia pode também apresentar relatórios ou fornecer quaisquer outras informações sobre o funcionamento da Rede Judiciária Europeia que o Conselho entenda solicitar.

De quatro em quatro anos, o Conselho avalia o funcionamento da Rede Judiciária Europeia, com base num relatório elaborado pela Comissão, em cooperação com a Rede Judiciária Europeia.

3.    De quatro em quatro anos, o Conselho avalia o funcionamento da Rede Judiciária Europeia, com base num relatório elaborado pela Comissão, em cooperação com a Rede Judiciária Europeia.


(1)   JO L …


4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 295/120


Terça-feira, 2 de Setembro de 2008
Aplicação do princípio do reconhecimento mútuo de decisões em matéria penal *

P6_TA(2008)0381

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008, sobre a iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha tendo em vista a aprovação de uma Decisão-Quadro 2008/…/JAI do Conselho relativa à execução de decisões proferidas na ausência do arguido e que altera a Decisão-Quadro 2002/584/JAI, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, a Decisão-Quadro 2005/214/JAI, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, a Decisão-Quadro 2006/783/JAI, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, e a Decisão-Quadro 2008/…/JAI, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (5598/2008 — C6-0075/2008 — 2008/0803(CNS))

2009/C 295 E/37

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha (5598/2008),

Tendo em conta a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o do Tratado UE,

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 39.o do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0075/2008),

Tendo em conta os artigos 51.o e 93.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0285/2008),

1.

Tendo em conta a iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida o Conselho a alterar o texto no mesmo sentido;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha;

5.

Solicita ao Conselho e à Comissão que, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, concedam prioridade a uma futura proposta de alteração da decisão que venha a ser eventualmente apresentada, em conformidade com a Declaração n.o 50 referente ao artigo 10.o do Protocolo ao Tratado relativo às disposições transitórias a anexar ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

6.

Está determinado a examinar tal futura proposta que venha a ser eventualmente apresentada de acordo com o processo de urgência referido no n.o 5 e em estreita cooperação com os parlamentos nacionais;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Governos da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha.

TEXTO PROPOSTO POR SETE ESTADOS-MEMBROS

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Título

Decisão-Quadro do Conselho relativa à execução de decisões proferidas na ausência do arguido e que altera a Decisão-Quadro 2002/584/JAI, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, a Decisão-Quadro 2005/ /214/JAI, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, a Decisão-Quadro 2006/783/JAI, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, e a Decisão-Quadro 2008/…/JAI, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia

Decisão-Quadro do Conselho sobre o reforço dos direitos dos cidadãos, promovendo a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo relativamente às decisões proferidas no termo de um processo em que a pessoa em causa não compareceu, e que altera a Decisão-Quadro 2002/584/JAI, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, a Decisão-Quadro 2005/214/JAI, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sanções pecuniárias, a Decisão-Quadro 2006/783/JAI, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às decisões de perda, a Decisão-Quadro 2008/…/JAI, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia , e a Decisão-Quadro2008/…/JAI relativa ao reconhecimento e vigilância de penas suspensas, sanções alternativas e condenações condicionais

Alteração 2

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Considerando 1-A (novo)

 

(1-A)

Cumpre reforçar a confiança mútua em matéria penal no interior do espaço europeu de liberdade, de segurança e de justiça, tomando medidas ao nível da União Europeia destinadas a uma maior harmonização e ao reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria criminal e aprovando, a esse nível, disposições e práticas nessa matéria .

Alteração 3

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Considerando 1-B (novo)

 

(1-B)

O estabelecimento de garantias processuais adequadas constitui um pré-requisito para o reconhecimento mútuo das decisões judiciais em matéria criminal, pelo que é importante proceder quanto antes à aprovação da decisão-quadro relativa aos direitos processuais no âmbito dos processos penais.

Alteração 4

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Considerando 4

(4)

É, por conseguinte, necessário prever soluções claras e comuns que definam os motivos de recusa e a margem de apreciação deixada à autoridade de execução.

(4)

É, por conseguinte, necessário prever soluções claras e comuns que definam os motivos de recusa da execução de decisões proferidas na sequência de audiências de julgamento a que a pessoa em causa não compareceu e a margem de apreciação deixada à autoridade de execução. A presente decisão-quadro tem por objectivo definir esses fundamentos comuns, de modo a que a autoridade de execução possa executar a decisão não obstante a ausência do arguido na audiência de julgamento. Não se destina a regular as formas e métodos aplicáveis ou os requisitos processuais utilizados para alcançar os resultados especificados na presente decisão-quadro, que são matéria para o direito nacional dos Estados-Membros. Ao preencherem a secção aplicável do mandado de detenção europeu ou do certificado aplicável no âmbito das outras decisões-quadro, as autoridades de emissão garantem que os requisitos foram ou vão ser cumpridos, o que deve ser suficiente para efeitos de execução de uma decisão com base no princípio do reconhecimento mútuo.

Alteração 5

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Considerando 6

(6)

As soluções comuns para os motivos de recusa previstos nas decisões-quadro em vigor aplicáveis deverão ter em conta a diversidade de situações no que respeita à informação da pessoa acusada do seu direito de requerer um novo julgamento.

(6)

As soluções comuns para os motivos de não-reconhecimento previstos nas decisões-quadro em vigor aplicáveis deverão ter em conta a diversidade de situações no que respeita ao direito da pessoa em causa de requerer novo julgamento ou de interpor recurso. O novo julgamento, destinado a garantir o direito de defesa caracteriza-se pelo seguinte: a pessoa em causa tem o direito de participar no novo julgamento, o mérito da causa, incluindo novos elementos de prova, serão (re)apreciados, podendo resultar na anulação da decisão original.

Alteração 6

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Considerando 6-A (novo)

 

(6-A)

O reconhecimento e a execução de uma decisão proferida na sequência de julgamento em cuja audiência o arguido não compareceu pessoalmente não deverão ser recusados se, com base nas informações prestadas pelo Estado de emissão, tenha sido estabelecido de forma satisfatória que o arguido foi notificado pessoalmente ou recebeu efectivamente por outros meios uma informação oficial sobre a data e o local previstos para a audiência de julgamento. Neste contexto, parte-se do princípio de que a pessoa recebeu essa informação atempadamente, ou seja, com suficiente antecedência para lhe permitir participar na audiência e exercer efectivamente os seus direitos de defesa. Todas as informações devem ser prestadas numa língua que o arguido compreenda.

Alteração 7

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Considerando 6-B (novo)

 

(6-B)

O reconhecimento e a execução de decisão proferida na sequência de julgamento em cuja audiência a pessoa em causa não compareceu não podem ser recusados se essa pessoa, tendo conhecimento do julgamento previsto, tiver sido defendida no julgamento por um mandatário forense da sua escolha ao qual tenha conferido mandato explícito para o efeito, assegurando deste modo uma assistência jurídica prática e efectiva. Neste contexto, é irrelevante o facto de o mandatário ter sido escolhido, nomeado e pago pela pessoa em causa ou nomeado e pago pelo Estado, nos termos da lei aplicável ao direito de defesa, entendendo-se que a pessoa em causa optou por se fazer representar por um mandatário forense em vez de comparecer na audiência de julgamento.

Alteração 8

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Considerando 7-A (novo)

 

(7-A)

Em caso de novo julgamento na sequência de decisão proferida após julgamento em cuja audiência a pessoa em causa não compareceu, esta deve encontrar-se na mesma posição em que se encontraria uma pessoa julgada pela primeira vez. Por esse motivo, a pessoa em causa deverá ter o direito de estar presente no novo julgamento, o mérito da causa, incluindo novos elementos de prova, deverão ser (re)apreciados, podendo conduzir à anulação da decisão inicial, e a pessoa pode recorrer da nova decisão.

Alteração 9

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Artigo 1.o — n.o 2

2.   A presente decisão-quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o do Tratado, nem prejudica quaisquer obrigações que nesta matéria incumbam às autoridades judiciárias.

2.   A presente decisão-quadro não tem por efeito alterar a obrigação de respeito dos direitos fundamentais e dos princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia , nem prejudica quaisquer obrigações que nesta matéria incumbam às autoridades judiciais.

Alteração 10

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Artigo 1.o — n.o 3

3.   O âmbito da presente decisão-quadro consiste em estabelecer regras comuns para o reconhecimento e/ou a execução num Estado-Membro (Estado-Membro de execução) das decisões judiciais emitidas por outro Estado-Membro (Estado-Membro de emissão) na sequência de um processo em que a pessoa em causa não tenha estado presente, nos termos do n.o 1 do artigo 5.o da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, da alínea g) do n.o 2 do artigo 7.o da Decisão-Quadro 2005/214/JAI, da alínea e) do n.o 2 do artigo 8.o da Decisão-Quadro 2006/783/JAI e da alínea f) do n.o 1 do artigo 9.o da Decisão-Quadro 2008/…/JAI.

3.   O âmbito da presente decisão-quadro consiste em estabelecer regras comuns para o reconhecimento e/ou a execução num Estado-Membro (Estado-Membro de execução) das decisões judiciais emitidas por outro Estado-Membro (Estado-Membro de emissão) na sequência de audiência de julgamento em que a pessoa em causa não tenha estado presente, nos termos do n.o 1 do artigo 5.o da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, da alínea g) do n.o 2 do artigo 7.o da Decisão-Quadro 2005/214/JAI, da alínea e) do n.o 2 do artigo 8.o da Decisão-Quadro 2006/783/JAI , da alínea f) do n.o 1 do artigo 9.o da Decisão-Quadro 2008/…/JAI e da alínea h) do n.o 1 do artigo 9.o da Decisão-Quadro 2008/…/JAI .

Alteração 11

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Artigo 2.o — ponto 1

Decisão-quadro 2002/584/JAI

Artigo 1.o — n.o 4

1)

Ao artigo 1.o é aditada o seguinte número:

4.     Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por «decisão proferida na ausência do arguido», uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade quando a pessoa em causa não compareceu no processo de que resultou essa decisão.

Suprimido

Alteração 12

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Artigo 2.o — ponto 2

Decisão-quadro 2002/584/JAI

Artigo 4.o-A — título e n.o 1

Artigo 4.o-A

Decisões proferidas na ausência do arguido

A autoridade judiciária de execução pode também recusar-se a executar o mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade se a decisão tiver sido proferida na ausência do arguido , a menos que do mandado de detenção europeu conste que a pessoa:

Artigo 4.o-A

Decisões proferidas na sequência de julgamento em cuja audiência a pessoa em causa não compareceu

1.    A autoridade judiciária de execução pode também recusar-se a executar o mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade se a decisão tiver sido proferida na sequência de julgamento em cuja audiência a pessoa em causa não compareceu , a menos que do mandado de detenção europeu conste que a pessoa , nos termos da lei nacional do Estado-Membro de emissão :

Alteração 13

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Artigo 2.o — ponto 2

Decisão-quadro 2002/584/JAI

Artigo 4.o-A — n.o 1 — alínea a)

(a)

Foi notificada pessoalmente ou informada atempadamente nos termos da legislação nacional do Estado-Membro de emissão, através de um representante legal habilitado, da data e do local previstos para a audiência que conduziu à decisão proferida na sua ausência e informada de que essa decisão pode ser proferida se ela não comparecer no julgamento;

(a)

Atempadamente e numa língua que compreendeu,

 

(i)

foi notificada directa e pessoalmente ou recebeu efectivamente por outros meios informação oficial sobre a data e o local previstos para a audiência de julgamento, de forma que prove inequivocamente que aquela tinha conhecimento dessa audiência,

e

(ii)

foi informada pessoalmente de que a decisão podia ser proferida se não comparecesse no julgamento;

ou

Alteração 14

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Artigo 2.o — ponto 2

Decisão-quadro 2002/584/JAI

Artigo 4.o-A — n.o 1 — alínea a-A) (nova)

 

(a-A)

Depois de notificada directa e pessoalmente ou de ter recebido efectivamente, por outros meios, informação oficial sobre a data e o local previstos para a audiência de julgamento, de uma forma que prove inequivocamente que tinha conhecimento dessa audiência, a pessoa constituiu mandatário forense, escolhido, nomeado e pago por si própria ou nomeado e pago pelo Estado, nos termos da lei nacional aplicável ao direito de defesa, tendo sido efectivamente representada por esse mandatário no julgamento;

Alteração 15

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Artigo 2.o — ponto 2

Decisão-quadro 2002/584/JAI

Artigo 4.o-A — n.o 1 — alínea b)

(b)

Após ter sido notificada da decisão proferida na sua ausência e expressamente informada do direito que lhe assiste a um novo julgamento e de estar presente nesse julgamento :

(b)

Depois de pessoalmente notificada da decisão e expressamente informada , numa língua que compreendeu, do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a interpor recurso (1), em que teria o direito de participar e em que o mérito da causa, incluindo novos elementos provas, seriam (re)apreciados, podendo conduzir à anulação da decisão inicial :

(i)

Declarou expressamente que não contesta a decisão proferida na sua ausência ;

(i)

Declarou expressamente que não contestava a decisão;

ou

ou

(ii)

Não requereu um novo julgamento dentro do prazo aplicável que era de pelo menos […] dias;

(ii)

Não requereu novo julgamento ou não interpôs recurso dentro do prazo aplicável, que deve situar-se entre 10 e 15 dias.

Alteração 16

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Artigo 2.o — ponto 2

Decisão-quadro 2002/584/JAI

Artigo 4.o-A — n.o 1 — alínea c)

(c)

Não foi notificada pessoalmente da decisão proferida na sua ausência mas:

(c)

Não foi notificada pessoalmente da decisão mas:

(i)

Será dela notificada o mais tardar no quinto dia após a entrega e expressamente informada do direito que lhe assiste a um novo julgamento e de estar presente nesse julgamento;

(i)

Será dela pessoalmente notificada imediatamente após a entrega e em todo o caso num prazo não superior a três dias e expressamente informada , numa língua que compreenda, do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a interpor recurso, em que terá o direito de participar e que permitirá a (re)apreciação do mérito da causa, incluindo de novos elementos de prova, podendo conduzir à anulação da decisão inicial ;

e

e

(ii)

Disporá de pelo menos […] dias para requerer um novo julgamento.

(ii)

Será notificada do prazo, que deverá situar-se entre um mínimo de 10 dias e um máximo de 15 dias, de que dispõe para requerer o novo julgamento ou interpor recurso .

Alteração 17

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Artigo 2.o — ponto 2

Decisão-quadro 2002/584/JAI

Artigo 4.o-A — n.o 1-A (novo)

 

1-A.     Se for emitido um mandado de detenção europeu para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade nos termos da alínea c) do n.o 1 e se a pessoa em causa não tiver sido prévia e oficialmente notificada da existência de um processo penal contra ela, essa pessoa, quando for informada sobre o teor do mandado de detenção europeu, pode requerer uma cópia da decisão antes de ser entregue. Assim que for informada deste requerimento, a autoridade judicial de emissão fornece ao requerente cópia da decisão judicial por intermédio da autoridade judiciária de execução. Se a decisão tiver sido proferida numa língua que a pessoa em causa não compreende, a autoridade judicial de emissão, por intermédio da autoridade judiciária de execução, fornece um extracto da decisão numa língua que a pessoa em causa compreenda. O fornecimento da decisão ou de um extracto da decisão à pessoa em causa é feito unicamente a título informativo, não podendo ser considerado como notificação oficial da decisão nem activar o prazo aplicável para requerer novo julgamento ou interpor recurso.

Alteração 18

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Artigo 2.o — ponto 4

Decisão-quadro 2002/584/JAI

Anexo — caixa d) — parte introdutória e números 1 e 2

(d)

Indicar se a decisão foi proferida na ausência do arguido :

(d)

Indicar se a pessoa compareceu pessoalmente na audiência de julgamento que conduziu à decisão :

1.

  Não, não foi

1.

  Sim, a pessoa compareceu pessoalmente na audiência de julgamento que conduziu à decisão.

2.

  Sim, foi. Se respondeu afirmativamente, confirme que:

2.

  Não, a pessoa não compareceu pessoalmente na audiência de julgamento que conduziu à decisão.

Se respondeu «não» a esta pergunta, queira indicar se:

Alteração 19

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Artigo 2.o — ponto 4

Decisão-quadro 2002/584/JAI

Anexo — caixa d) — número 2 — ponto 2.1

2.1.

a pessoa foi notificada pessoalmente ou informada atempadamente nos termos da legislação nacional do Estado-Membro de emissão, através de um representante legal habilitado, da data e do local previstos para a audiência que conduziu à decisão proferida na sua ausência e informada de que essa decisão pode ser proferida se ela não comparecer no julgamento

2.1.

A pessoa foi notificada directa e pessoalmente ou recebeu efectivamente, por outros meios e numa língua que compreendeu, informação oficial e atempada, nos termos da lei nacional do Estado-Membro de emissão, sobre a data e o local previstos para a audiência de julgamento que conduziu à decisão , de uma forma que prove inequivocamente que a pessoa em causa teve conhecimento da data e local dessa audiência e que foi informada pessoalmente de que podia ser proferida uma decisão se não comparecesse no julgamento

Hora e local onde a pessoa foi notificada ou informada:

Hora e local em que a pessoa foi notificada ou recebeu pessoalmente a informação oficial por outros meios :

 

Língua em que a informação foi prestada :

 

Indicar o modo como a pessoa foi informada:

Indicar o modo como a pessoa foi informada:

Alteração 20

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Artigo 2.o — ponto 4

Decisão-quadro 2002/584/JAI

Anexo — caixa d) — número 2 — ponto 2.1-A (novo)

 

2.1-A

Depois de ter sido notificada directa e pessoalmente ou de ter recebido efectivamente, por outros meios, informação oficial sobre a data e o local previstos para a audiência de julgamento, de uma forma que prove inequivocamente que tinha conhecimento dessa audiência, a pessoa em causa constituiu mandatário forense, escolhido, nomeado e pago por si ou nomeado e pago pelo Estado, nos termos da lei nacional aplicável ao direito de defesa, tendo sido efectivamente representada por esse mandatário durante o julgamento;

Fornecer informações sobre a forma como esta condição foi cumprida :

Alteração 21

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Artigo 2.o — ponto 4

Decisão-quadro 2002/584/JAI

Anexo — caixa d) — número 2 — ponto 2.2

2.2

depois de ter sido notificada da decisão proferida na sua ausência , a pessoa declarou expressamente que não a contestava

2.2

Depois de notificada da decisão e expressamente informada, numa língua que compreendeu, do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a interpor recurso, em que teria o direito de participar e em que o mérito da causa, incluindo novos elementos de prova, seriam (re)apreciados, podendo conduzir à anulação da decisão inicial , a pessoa declarou expressamente que não a contestava

Indicar quando e de que modo a pessoa declarou expressamente que não contestava a decisão proferida na sua ausência:

Indicar quando a pessoa foi notificada da decisão, de que modo foi informada do direito a um novo julgamento ou a interpor recurso e quando e de que modo declarou expressamente que não contestava a decisão proferida na sua ausência:

Alteração 22

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Artigo 2.o — ponto 4

Decisão-quadro 2002/584/JAI

Anexo — caixa d) — número 2 — ponto 2.3.1 — travessão 1

foi expressamente informada do direito que lhe assiste a um novo julgamento e de estar presente nesse julgamento e

foi expressamente informada , numa língua que compreendeu, do direito que lhe assiste a um novo julgamento ou interpor recurso, em que teria o direito de participar e em que o mérito da causa, incluindo novos elementos de prova, seriam (re)apreciados, podendo conduzir à anulação da decisão inicial, e

Alteração 23

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Artigo 2.o — ponto 4

Decisão-quadro 2002/584/JAI

Anexo — caixa d) — número 2 — ponto 2.3.2

2.3.2 a pessoa não foi notificada da decisão proferida na sua ausência e

2.3.2 A pessoa não foi notificada da decisão e

será notificada da decisão proferida na sua ausência no prazo de … dias após a entrega e

será notificada pessoalmente da decisão no prazo de … dias após a entrega e

quando notificada da decisão proferida na sua ausência , será expressamente informada do direito que lhe assiste a um novo julgamento e de estar presente nesse julgamento e

quando notificada da decisão, será expressamente informada , numa língua que compreenda, do direito que lhe assiste a um novo julgamento ou a interpor recurso, em que terá o direito de participar e em que o mérito da causa, incluindo novos elementos de prova, poderão ser (re)apreciados, podendo conduzir à anulação da decisão inicial, e

depois de ter sido notificada da decisão proferida na sua ausência , disporá de … dias para requerer um novo julgamento.

depois de notificada da decisão, disporá de … dias para requerer novo julgamento ou interpor recurso .

 

Se assinalou a casa 2.3.2, confirme o seguinte :

Se a pessoa em causa, ao ser informada no Estado de execução sobre o teor do mandado de detenção europeu, requerer uma cópia da decisão antes de ser entregue, ser-lhe-á fornecida … dias após a apresentação do requerimento, uma cópia ou um extracto da decisão, numa língua que compreenda, por intermédio da autoridade judiciária de execução.

Alteração 24

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Artigo 3.o — ponto 1

Decisão-quadro 2005/214/JAI

Artigo 1.o — alínea e)

1)

Ao artigo 1.o é aditada a seguinte alínea:

(e)

«Decisão proferida na ausência do arguido», uma decisão definida na alínea a) quando a pessoa em causa não compareceu no julgamento de que resultou essa decisão.

Suprimido

Alteração 25

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Artigo 3.o — ponto 2 — subalínea b)

Decisão-quadro 2005/214/JAI

Artigo 7.o — n.o 2 — alínea i) — parte introdutória

i)

De acordo com a certidão prevista no artigo 4.o, a decisão foi proferida na ausência do arguido , a menos que da certidão conste que a pessoa:

i)

De acordo com a certidão prevista no artigo 4.o, a decisão foi proferida na sequência de julgamento em cuja audiência a pessoa em causa não compareceu , a menos que da certidão conste que , nos termos da lei nacional do Estado de emissão, a pessoa:

Alteração 26

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Artigo 3.o — ponto 2 — subalínea b)

Decisão-quadro 2005/214/JAI

Artigo 7.o — n.o 2 — alínea i) — ponto i)

 

i)

Atempadamente e numa língua que compreendeu,

i)

Foi notificada pessoalmente ou informada atempadamente nos termos da legislação nacional do Estado de emissão, através de um representante legal habilitado, da data e do local previstos para a audiência que conduziu à decisão proferida na sua ausência

a)

foi notificada directa e pessoalmente ou recebeu efectivamente por outros meios informação oficial sobre a data e o local previstos para a audiência de julgamento, de uma forma que prove inequivocamente que tinha conhecimento dessa audiência,

e

e

informada de que essa decisão pode ser proferida se ela não comparecer no julgamento;

b)

foi informada pessoalmente de que a decisão podia ser proferida se não comparecesse no julgamento;

ou

ou

Alteração 27

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Artigo 3.o — ponto 2 — subalínea b)

Decisão-quadro 2005/214/JAI

Artigo 7.o — n.o 2 — alínea i) — ponto i-A) (novo)

 

i-A)

Depois de ter sido notificada directa e pessoalmente ou de ter recebido efectivamente, por outros meios, informação oficial sobre a data e o local previstos para o julgamento, de uma forma que permita estabelecer inequivocamente que tinha conhecimento do julgamento, a pessoa constituiu mandatário forense, escolhido, nomeado e pago por si própria ou nomeado e pago pelo Estado nos termos da lei aplicável ao direito de defesa, tendo sido efectivamente representada por esse mandatário durante o julgamento; ou

Alteração 28

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Artigo 3.o — ponto 2 — subalínea b)

Decisão-quadro 2005/214/JAI

Artigo 7.o — n.o 2 — alínea i) — ponto ii)

(ii)

Declarou expressamente a uma autoridade competente que não contestava a acção; ou

Suprimido

Alteração 29

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Artigo 3.o — ponto 2 — subalínea b)

Decisão-quadro 2005/214/JAI

Artigo 7.o — n.o 2 — alínea i) — ponto iii)

iii)

Após ter sido notificada da decisão proferida na sua ausência e informada do direito que lhe assiste a um novo julgamento e de estar presente nesse julgamento :

iii)

Depois de pessoalmente notificada da decisão e expressamente informada , numa língua que compreendeu, do direito que lhe assiste a um novo julgamento ou a interpor recurso, em que teria o direito de participar e em que o mérito da causa, incluindo novos elementos de prova, seriam (re)apreciados, podendo conduzir à anulação da decisão inicial :

declarou expressamente que não contestava a decisão proferida na sua ausência ,

declarou expressamente que não contestava a decisão,

ou

ou

não requereu um novo julgamento dentro do prazo aplicável que era de pelo menos […] dias.

não requereu um novo julgamento ou não interpôs recurso dentro do prazo aplicável que deve situar-se entre 10 e 15 dias.

Alteração 30

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Artigo 3.o — ponto 2 — subalínea b)

Decisão-quadro 2005/214/JAI

Artigo 7.o — n.o 2 — alínea i-A) (nova)

 

i-A)

De acordo com a certidão prevista no artigo 4.o, a pessoa não compareceu, a menos que da certidão conste que a pessoa, tendo sido expressamente informada sobre o processo e a possibilidade de participar no julgamento, renunciou expressamente ao direito de ser ouvida e indicou expressamente que não contestava a acção .

Alteração 31

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Artigo 3.o — ponto 3

Decisão-quadro 2005/214/JAI

Anexo — caixa h) — ponto 3 — parte introdutória e pontos 1 e 2

3.

Indicar se a decisão foi proferida na ausência do arguido:

3.

Indicar se a pessoa compareceu pessoalmente na audiência de julgamento que conduziu à decisão :

1.

  Não, não foi

1.

  Sim, a pessoa compareceu pessoalmente na audiência de julgamento que conduziu à decisão.

2.

  Sim, foi. Se respondeu afirmativamente, confirme que:

2.

  Não, a pessoa não compareceu pessoalmente na audiência de julgamento que conduziu à decisão.

Se respondeu «não» a esta pergunta, indique se:

Alteração 32

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Artigo 3.o — ponto 3

Decisão-quadro 2005/214/JAI

Anexo — caixa h) — número 3 — ponto 2.1

2.1

a pessoa foi notificada pessoalmente ou informada atempadamente nos termos da legislação nacional do Estado de emissão, através de um representante legal habilitado, da data e do local previstos para a audiência que conduziu à decisão proferida na sua ausência e informada de que essa decisão pode ser proferida se ela não comparecer no julgamento

2.1

A pessoa foi notificada directa e pessoalmente ou recebeu efectivamente, por outros meios e numa língua que compreendeu, informação oficial e atempada, nos termos da lei nacional do Estado-Membro de emissão, sobre a data e o local previstos para o julgamento que conduziu à decisão , de uma forma que prove inequivocamente que a pessoa em causa teve conhecimento da data e do local da audiência de julgamento prevista e foi informada pessoalmente de que podia ser proferida uma decisão se não comparecesse no julgamento

Hora e local onde a pessoa foi notificada ou informada :

Hora e local em que a pessoa foi notificada ou recebeu pessoalmente a informação oficial por outros meios :

 

Língua em que a informação foi fornecida:

 

Indicar o modo como a pessoa foi informada:

Indicar o modo como a pessoa foi informada:

OU

OU

Alteração 33

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Artigo 3.o — ponto 3

Decisão-quadro 2005/214/JAI

Anexo — caixa h) — número 3 — ponto 2.1-A (novo)

 

2.1-A

Depois de ter sido notificada directa e pessoalmente ou de ter recebido efectivamente, por outros meios, informação oficial sobre a data e o local previstos para o julgamento, de uma forma que permita estabelecer inequivocamente que tinha conhecimento do julgamento, a pessoa constituiu mandatário forense, que foi escolhido, nomeado e pago por si própria ou nomeado e pago pelo Estado nos termos da lei aplicável ao direito de defesa, tendo sido efectivamente representada por esse mandatário durante o julgamento;

Fornecer informações sobre a forma como esta condição foi cumprida :

OU

Alteração 34

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Artigo 3.o — ponto 3

Decisão-quadro 2005/214/JAI

Anexo — caixa h) — número 3 — ponto 2.2

2.2

antes ou depois de ter sido notificada da decisão proferida na sua ausência , a pessoa declarou expressamente que não a contestava

2.2

Antes ou depois de notificada da decisão e expressamente informada, numa língua que compreendeu, do direito que lhe assiste a um novo julgamento ou a interpor recurso, em que teria o direito de participar e em que o mérito da causa, incluindo novos elementos de prova, seriam (re)apreciados, podendo conduzir à anulação da decisão inicial , a pessoa declarou expressamente que não a contestava

Indicar quando e de que modo a pessoa declarou expressamente que não contestava a decisão proferida na sua ausência

Indicar quando a pessoa foi notificada da decisão, de que modo foi informada do direito a um novo julgamento ou a interpor recurso e quando e de que modo declarou expressamente que não contestava a decisão proferida na sua ausência:

OU

OU

Alteração 35

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Artigo 3.o — ponto 3

Decisão-quadro 2005/214/JAI

Anexo — caixa h) — número 3 — ponto 2.3

2.3 a pessoa foi notificada da decisão proferida na sua ausência em … (dia/mês/ano) e tinha direito a um novo julgamento no Estado de emissão nas seguintes condições:

2.3 A pessoa foi notificada pessoalmente da decisão na sequência de julgamento em cuja audiência não compareceu em … (dia/mês/ano) e tinha direito a novo julgamento ou a interpor recurso no Estado de emissão nas seguintes condições:

foi expressamente informada do direito que lhe assiste a um novo julgamento e de estar presente nesse julgamento e

foi expressamente informada , numa língua que compreendeu, do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a interpor recurso, em que teria o direito de participar e em que o mérito da causa, incluindo novos elementos de prova, seriam (re)apreciados, podendo conduzir à anulação da decisão inicial, e

depois de ter sido informada desse direito, dispôs de … dias para requerer um novo julgamento e não o fez durante esse período.

depois de ter sido informada desse direito, dispôs de … dias para requerer novo julgamento ou interpor recurso e não o fez nesse prazo.

 

OU

Alteração 36

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Artigo 3.o — ponto 3

Decisão-quadro 2005/214/JAI

Anexo — caixa h) — número 3 — ponto 2.3-A (novo)

 

2.3-A

Depois de ter sido expressamente informada do processo e da possibilidade de participar pessoalmente no julgamento, renunciou expressamente ao direito de ser ouvida e indicou expressamente que não contestava a acção.

Indicar o modo como a pessoa renunciou ao direito de ser ouvida e indicou que não contestava a acção:

Alteração 37

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Artigo 4.o — ponto 1

Decisão-quadro 2006/783/JAI

Artigo 2.o — alínea i)

1)

Ao artigo 2.o é aditada a seguinte alínea:

i)

Decisão proferida na ausência do arguido, uma decisão de perda definida na alínea c) quando a pessoa em causa não compareceu no julgamento de que resultou essa decisão.

Suprimido

Alteração 38

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Artigo 4.o — ponto 2

Decisão-quadro 2006/783/JAI

Artigo 8.o — n.o 2 — alínea e) — parte introdutória

e)

De acordo com a certidão prevista no n.o 2 do artigo 4.o, a decisão foi proferida na ausência do arguido , a menos que da certidão conste que a pessoa:

e)

De acordo com a certidão prevista no n.o 2 do artigo 4.o, a decisão foi proferida na sequência de julgamento em cuja audiência a pessoa não compareceu , salvo se da certidão conste , nos termos da lei nacional do Estado de emissão, que a pessoa:

Alteração 39

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Artigo 4.o — ponto 2

Decisão-quadro 2006/783/JAI

Artigo 8.o — n.o 2 — alínea e) — ponto i)

 

i)

Atempadamente e numa língua que compreendeu,

i)

Foi notificada pessoalmente ou informada atempadamente nos termos da legislação nacional do Estado de emissão, através de um representante legal habilitado, da data e do local previstos para a audiência que conduziu à decisão de perda proferida na sua ausência

a)

foi notificada directa e pessoalmente ou recebeu efectivamente por outros meios informação oficial sobre a data e o local previstos para a audiência de julgamento, de uma forma que prove inequivocamente que tinha conhecimento do julgamento;

e

e

informada de que essa decisão pode ser proferida se ela não comparecer no julgamento;

(b)

foi informada de que podia ser proferida uma decisão se não comparecesse no julgamento;

ou

ou

Alteração 40

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Artigo 4.o — ponto 2

Decisão-quadro 2006/783/JAI

Artigo 8.o — n.o 2 — alínea e) — ponto i-A) (novo)

 

i-A)

Depois de notificada directa e pessoalmente ou receber efectivamente, por outros meios, informação oficial sobre a data e o local previstos para a audiência de julgamento, de uma forma que prove inequivocamente que tinha conhecimento desta, a pessoa constituiu mandatário forense, que foi escolhido, nomeado e pago por si própria ou nomeado e pago pelo Estado nos termos da lei aplicável ao direito de defesa, tendo sido efectivamente representada por esse mandatário no julgamento;

ou

Alteração 41

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Artigo 4.o — ponto 2

Decisão-quadro 2006/783/JAI

Artigo 8.o — n.o 2 — alínea e) — ponto ii)

ii)

Após ter sido notificada da decisão de perda proferida na sua ausência e informada do direito que lhe assiste a um novo julgamento e de estar presente nesse julgamento:

ii)

Depois de pessoalmente notificada da decisão de perda e informada , numa língua que compreendeu, do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a interpor recurso, em que teria o direito de participar e em que o mérito da causa, incluindo novos elementos de prova, seriam (re)apreciados, podendo conduzir à anulação da decisão inicial :

declarou expressamente que não contestava a decisão de perda,

declarou expressamente que não contestava a decisão de perda,

ou

ou

não requereu um novo julgamento dentro do prazo aplicável que era de pelo menos […] dias.

não requereu novo julgamento ou não interpôs recurso no prazo aplicável, que deve situar-se entre 10 e 15 dias.

Alteração 42

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Artigo 4.o — ponto 3

Decisão-quadro 2006/783/JAI

Anexo — caixa j) — parte introdutória e pontos 1 e 2

(j)

Indicar se a decisão foi proferida na ausência do arguido:

(j)

Indicar se a pessoa compareceu pessoalmente na audiência de julgamento que conduziu à decisão de perda :

1.

  Não, não foi

1.

  Sim, a pessoa compareceu pessoalmente na audiência de julgamento que conduziu à decisão de perda.

2.

  Sim, foi. Se respondeu afirmativamente, confirme que:

2.

  Não, a pessoa não compareceu pessoalmente na audiência de julgamento que conduziu à decisão de perda.

Se respondeu «não» a esta pergunta, indique se:

Alteração 43

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Artigo 4.o — ponto 3

Decisão-quadro 2006/783/JAI

Anexo — caixa j) — número 2 — ponto 2.1

2.1

a pessoa foi notificada pessoalmente ou informada atempadamente nos termos da legislação nacional do Estado de emissão , através de um representante legal habilitado, da data e do local previstos para a audiência que conduziu à decisão proferida na sua ausência e informada de que essa decisão pode ser proferida se ela não comparecer no julgamento

2.1

A pessoa foi notificada directa e pessoalmente ou recebeu efectivamente, por outros meios e numa língua que compreendeu, informação oficial e atempada, nos termos da lei nacional do Estado-Membro de emissão, sobre a data e o local previstos para a audiência do julgamento que conduziu à decisão de perda, de uma forma que prove inequivocamente que tomou conhecimento da data e do local dessa audiência e foi informada pessoalmente de que podia ser proferida uma decisão se não comparecesse no julgamento

Hora e local onde a pessoa foi notificada ou informada :

Hora e local em que a pessoa foi notificada ou recebeu pessoalmente a informação oficial por outros meios :

 

Língua em que a informação foi fornecida:

 

Indicar o modo como a pessoa foi informada:

Indicar o modo como a pessoa foi informada:

OU

OU

Alteração 44

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Artigo 4.o — ponto 3

Decisão-quadro 2006/783/JAI

Anexo — caixa j) — ponto 2.1-A (novo)

 

2.1-A

Depois de notificada directa e pessoalmente ou de receber efectivamente, por outros meios, informação oficial sobre a data e o local previstos para a audiência de julgamento, de uma forma que prove inequivocamente que tomou conhecimento dessa audiência, a pessoa constituiu mandatário forense, que foi escolhido, nomeado e pago por si própria ou nomeado e pago pelo Estado nos termos da lei aplicável ao direito de defesa, tendo sido efectivamente representada por esse mandatário no julgamento;

Fornecer informações sobre a forma como esta condição foi cumprida :

OU

Alteração 45

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Artigo 4.o — ponto 3

Decisão-quadro 2006/783/JAI

Anexo — caixa j) — número 2 — ponto 2.2

2.2

depois de ter sido notificada da decisão proferida na sua ausência , a pessoa declarou expressamente que não a contestava

2.2

Depois de notificada pessoalmente da decisão de perda e expressamente informada, numa língua que compreendeu, do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a interpor recurso, em que teria o direito de participar e em que o mérito da causa, incluindo novos elementos de prova, seriam (re)apreciados, podendo conduzir à anulação da decisão inicial , a pessoa declarou expressamente que não a contestava

Indicar quando e de que modo a pessoa declarou expressamente que não contestava a decisão proferida na sua ausência

Indicar quando a pessoa foi notificada da decisão de perda, de que modo foi informada do direito um novo julgamento ou à interposição de recurso e quando e de que modo declarou expressamente que não contestava a decisão de perda :

OU

OU

Alteração 46

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Artigo 4.o — ponto 3

Decisão-quadro 2006/783/JAI

Anexo — caixa j) — número 2 — ponto 2.3

2.3 a pessoa foi notificada da decisão proferida na sua ausência em … (dia/mês/ano) e tinha direito a um novo julgamento no Estado de emissão nas seguintes condições:

2.3 A pessoa foi notificada pessoalmente da decisão de perda em … (dia/mês/ano) e tinha direito a novo julgamento ou a interpor recurso no Estado de emissão nas seguintes condições:

foi expressamente informada do direito que lhe assiste a um novo julgamento e de estar presente nesse julgamento e

foi expressamente informada , numa língua que compreendeu, do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a interpor recurso, em que terá o direito de participar e em que o mérito da causa, incluindo novos elementos de prova, seriam (re)apreciados, podendo conduzir à anulação da decisão inicial, e

depois de ter sido informada desse direito, dispôs de … dias para requerer um novo julgamento e não o fez durante esse período.

depois de ter sido informada desse direito, dispôs de … dias para requerer novo julgamento ou interpor recurso e não o fez nesse prazo.

Alteração 47

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Artigo 5.o — ponto 1

Decisão-quadro 2008/…/JAI

Artigo 1.o — alínea e)

1)

Ao artigo 1.o é aditada a seguinte alínea:

e)

Decisão proferida na ausência do arguido, uma sentença definida na alínea a) quando a pessoa em causa não compareceu no processo de que resultou essa decisão.

Suprimido

Alteração 48

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Artigo 5.o — ponto 2

Decisão-quadro 2008/…/JAI

Artigo 9.o — n.o 1 — alínea f)

f)

De acordo com a certidão prevista no artigo 4.o, a decisão foi proferida na ausência do arguido, a menos que da certidão conste que a pessoa:

f)

De acordo com a certidão prevista no artigo [4.o], a decisão foi proferida na sequência de julgamento em cuja audiência a pessoa não compareceu , salvo se da certidão constar , nos termos da lei nacional do Estado de emissão, que a pessoa:

Alteração 49

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Artigo 5.o — ponto 2

Decisão-quadro 2008/…/JAI

Artigo 9.o — n.o 1 — alínea f) — ponto i)

 

i)

Atempadamente e numa língua que compreendeu,

i)

Foi notificada pessoalmente ou informada atempadamente nos termos da legislação nacional do Estado de emissão, através de um representante legal habilitado, da data e do local previstos para a audiência que conduziu à decisão proferida na sua ausência;

a)

foi notificada directa e pessoalmente ou recebeu efectivamente por outros meios informação oficial sobre a data e o local previstos para a audiência de julgamento, de uma forma que prove inequivocamente que tomou conhecimento do julgamento;

e

e

informada de que essa decisão pode ser proferida se ela não comparecer no julgamento;

b)

foi informada pessoalmente de que podia ser proferida uma decisão se não comparecesse na audiência de julgamento;

ou

ou

Alteração 50

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Artigo 5.o — ponto 2

Decisão-quadro 2008/…/JAI

Artigo 9.o — n.o 1 — alínea f) — ponto i-A) (novo)

 

i-A)

Depois de notificada directa e pessoalmente ou de receber efectivamente, por outros meios, informação oficial sobre a data e o local previstos para o julgamento, de uma forma que prove inequivocamente que tomou conhecimento do julgamento, a pessoa constituiu mandatário forense, que foi escolhido, nomeado e pago por si própria ou nomeado e pago pelo Estado nos termos da lei aplicável ao direito de defesa, tendo sido efectivamente representada por esse mandatário no julgamento;

ou

Alteração 51

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Artigo 5.o — ponto 2

Decisão-quadro 2008/…/JAI

Artigo 9.o — n.o 1 — alínea f) — ponto ii)

(ii)

Após ter sido notificada da decisão proferida na sua ausência e informada do direito que lhe assiste a um novo julgamento e de estar presente nesse julgamento :

(ii)

Depois de pessoalmente notificada da decisão e expressamente informada , numa língua que compreendeu, do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a interpor recurso, em que teria o direito de participar e em que o mérito da causa, incluindo novos elementos de prova, seriam (re)apreciados, podendo conduzir à anulação da decisão inicial :

declarou expressamente que não contestava a decisão proferida na sua ausência ;

declarou expressamente que não contestava a decisão,

ou

ou

não requereu um novo julgamento dentro do prazo aplicável que era de pelo menos […]? dias.

não requereu novo julgamento ou não interpôs recurso dentro do prazo aplicável, que deve situar-se entre 10 e 15 dias.

Alteração 52

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Artigo 5.o — ponto 3

Decisão-quadro 2008/…/JAI

Anexo — caixa k) — número 1 — parte introdutória e pontos a e b

1.

Indicar se a decisão foi proferida na ausência do arguido:

1.

Indicar se a pessoa compareceu pessoalmente na audiência do julgamento que conduziu à decisão :

a.

  Não, não foi

a.

  Sim, a pessoa compareceu pessoalmente na audiência do julgamento que conduziu à decisão.

b.

  Sim, foi. Se respondeu afirmativamente, confirme que:

b.

  Não, a pessoa não compareceu pessoalmente na audiência do julgamento que conduziu à decisão.

Se respondeu «não» a esta pergunta, indique se:

Alteração 53

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Artigo 5.o — ponto 3

Decisão-quadro 2008/…/JAI

Anexo — caixa k) — número 1 — ponto b.1

b.1 a pessoa foi notificada pessoalmente ou informada atempadamente nos termos da legislação nacional do Estado de emissão , através de um representante legal habilitado, da data e do local previstos para a audiência que conduziu à decisão proferida na sua ausência e informada de que essa decisão pode ser proferida se ela não comparecer no julgamento

b.1 A pessoa foi notificada directa e pessoalmente ou recebeu efectivamente, por outros meios e numa língua que compreendeu, informação oficial e atempada, nos termos da lei nacional do Estado-Membro de emissão, sobre a data e o local previstos para a audiência de julgamento que conduziu à decisão , de uma forma que prove inequivocamente que a pessoa em causa tomou conhecimento da data e do local dessa audiência e foi informada pessoalmente de que podia ser proferida uma decisão se não comparecesse no julgamento

Hora e local onde a pessoa foi notificada ou informada :

Hora e local em que a pessoa foi notificada ou recebeu pessoalmente a informação oficial por outros meios :

 

Língua em que a informação foi fornecida:

 

Indicar o modo como a pessoa foi informada:

Indicar o modo como a pessoa foi informada:

OU

OU

Alteração 54

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Artigo 5.o — ponto 3

Decisão-quadro 2008/…/JAI

Anexo — caixa k) — número 1 — ponto b.1-A (novo)

 

b.1-A Depois de notificada directa e pessoalmente ou de receber efectivamente, por outros meios, informação oficial sobre a data e o local previstos para a audiência de julgamento, de uma forma que permita estabelecer inequivocamente que tomou conhecimento dessa audiência julgamento, a pessoa constituiu mandatário forense, que foi escolhido, nomeado e pago por si própria ou nomeado e pago pelo Estado nos termos da lei aplicável ao direito de defesa, tendo sido efectivamente representada por esse mandatário no julgamento;

Fornecer informações sobre a forma como esta condição foi cumprida :

OU

Alteração 55

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Artigo 5.o — ponto 3

Decisão-quadro 2008/…/JAI

Anexo — caixa k) — número 1 — ponto b.2

b.2 depois de ter sido notificada da decisão proferida na sua ausência , a pessoa declarou expressamente que não a contestava

b.2 Depois de notificada da decisão e expressamente informada, numa língua que compreendeu, do direito que lhe assiste a um novo julgamento ou a interpor recurso, em que teria o direito de participar e em que o mérito da causa, incluindo novos elementos de prova, seriam (re)apreciados, podendo conduzir à anulação da decisão inicial , a pessoa declarou expressamente que não a contestava

Indicar quando e de que modo a pessoa declarou expressamente que não contestava a decisão proferida na sua ausência :

Indicar quando a pessoa foi notificada da decisão, de que modo foi informada do direito a um novo julgamento ou a interpor recurso e quando e de que modo declarou expressamente que não contestava a decisão proferida na sua ausência:

OU

OU

Alteração 56

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Artigo 5.o — ponto 3

Decisão-quadro 2008/…/JAI

Anexo — caixa k) — número 1 — ponto b.3

b.3 a pessoa foi notificada da decisão proferida na sua ausência em … (dia/mês/ano) e tinha direito a um novo julgamento no Estado de emissão nas seguintes condições:

b.3 A pessoa foi notificada pessoalmente da decisão na sequência de julgamento em cuja audiência a pessoa não compareceu em … (dia/mês/ano) e tinha direito a novo julgamento ou a interpor recurso no Estado de emissão nas seguintes condições:

foi expressamente informada do direito que lhe assiste a um novo julgamento e de estar presente nesse julgamento e

foi expressamente informada , numa língua que compreendeu, do direito que lhe assiste a um novo julgamento ou a interpor recurso, em que teria o direito de participar e em que o mérito da causa, incluindo novos elementos de prova, seriam (re)apreciados, podendo conduzir à anulação da decisão inicial, e

depois de ter sido informada desse direito, dispôs de … dias para requerer um novo julgamento e não o fez durante esse período.

depois de informada desse direito, dispôs de … dias para requerer um novo julgamento ou interpor recurso e não o fez nesse prazo.

Alteração 57

Iniciativa da República da Eslovénia, da República Francesa, da República Checa, do Reino da Suécia, da República Eslovaca, do Reino Unido e da República Federal da Alemanha — acto modificativo

Artigo 5.o-A (novo)

 

Artigo 5.o-A

Alterações à Decisão-quadro 2008/…/JAI

A Decisão-Quadro 2008/…/JAI é alterada do seguinte modo:

1)

No n.o 1 do artigo [9.o], a alínea [h)] passa a ter a seguinte redacção:

(h)

De acordo com a certidão prevista no artigo [6.o] …, a decisão foi proferida na sequência de julgamento em cuja audiência que a pessoa em causa não compareceu, salvo se da certidão constar que, nos termos da lei nacional do Estado de emissão, a pessoa:

i)

Atempadamente e numa língua que compreendeu,

foi notificada directa e pessoalmente ou recebeu efectivamente por outros meios informação oficial sobre a data e o local previstos para a audiência, de uma forma que prove inequivocamente que tomou conhecimento do julgamento,

e

foi informada pessoalmente de que podia ser proferida uma decisão se não comparecesse no julgamento;

ou

ii)

Depois de notificada directa e pessoalmente ou de receber efectivamente, por outros meios, informação oficial sobre a data e o local previstos para a audiência de julgamento, de uma forma que inequivocamente que tomou conhecimento dessa audiência, a pessoa constituiu mandatário forense, que foi escolhido, nomeado e pago por si própria ou nomeado e pago pelo Estado nos termos da lei aplicável ao direito de defesa, tendo sido efectivamente representada por esse mandatário no julgamento; ou

iii)

Depois de pessoalmente notificada da decisão e expressamente informada, numa língua que compreendeu, do direito que lhe assiste a um novo julgamento ou a interpor recurso, em que teria o direito de participar e em que o mérito da causa, incluindo novos elementos de prova, seriam (re)apreciados, podendo conduzir à anulação da decisão inicial :

declarou expressamente que não contestava a decisão;

ou

não requereu novo julgamento ou não interpôs recurso dentro do prazo aplicável, que deve situar-se entre 10 e 15 dias.

2)

Na caixa [i)] do Anexo («certidão»), o ponto [1] passa a ter a seguinte redacção:

1.

Indicar se a pessoa compareceu pessoalmente na audiência do julgamento que conduziu à decisão :

Sim, a pessoa compareceu pessoalmente na audiência do julgamento que conduziu à decisão.

Não, a pessoa não compareceu pessoalmente na audiência do julgamento que conduziu à decisão.

Se respondeu «não» a esta pergunta, indique se:

i)

a pessoa foi notificada directa e pessoalmente ou recebeu efectivamente, por outros meios e numa língua que compreendeu, informação oficial e atempada, nos termos da lei nacional do Estado de emissão, sobre a data e o local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, de uma forma que prove inequivocamente que tomou conhecimento da data e do local do dessa audiência e foi informada pessoalmente de que podia ser proferida uma decisão se não comparecesse no julgamento

Hora e local em que a pessoa foi notificada ou recebeu pessoalmente a informação oficial por outros meios:

Língua em que a informação foi fornecida:

Indicar o modo como a pessoa foi informada:

OU

ii)

Depois de notificada directa e pessoalmente ou de receber efectivamente, por outros meios, informação oficial sobre a data e o local previstos para oa audiência de julgamento, de uma forma que prove inequivocamente que tomou conhecimento do julgamento, a pessoa constituiu mandatário forense, que foi escolhido, nomeado e pago por si própria ou nomeado e pago pelo Estado nos termos da lei aplicável ao direito de defesa, tendo sido efectivamente defendida por esse mandatário no julgamento;

Fornecer informações sobre a forma como esta condição foi cumprida :

OU

iii)

Depois de notificada da decisão e expressamente informada, numa língua que compreendeu, do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a interpor recurso, em que terá o direito de participar e em que o mérito da causa, incluindo novos elementos de prova, serão (re)apreciados, podendo conduzir à anulação da decisão inicial, a pessoa declarou expressamente que não a contestava

Indicar quando a pessoa foi notificada da decisão, de que modo foi informada do direito a novo julgamento ou a interpor recurso e quando e de que modo declarou expressamente que não contestava a decisão proferida na sua ausência:

OU

iv)

A pessoa foi notificada pessoalmente da decisão na sequência de julgamento em cuja audiência não compareceu em … (dia/mês/ano) e tinha direito a novo julgamento ou a interpor recurso no Estado de emissão nas seguintes condições:

foi expressamente informada, numa língua que compreendeu, do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a interpor recurso, em que teria o direito de participar e em que o mérito da causa, incluindo novos elementos de prova, seriam (re)apreciados, podendo conduzir à anulação da decisão inicial, e

depois de informada desse direito, dispôs de … dias para requerer novo julgamento ou interpor recurso e não o fez nesse prazo .


(1)   Esta alteração aplica-se à totalidade do texto: sempre que for feita referência a um novo julgamento deve ser acrescentada a expressão «ou a interpor recurso».


4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 295/148


Terça-feira, 2 de Setembro de 2008
Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) ***I

P6_TA(2008)0383

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 no que respeita à utilização do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) no âmbito do Código das Fronteiras Schengen (COM(2008)0101 — C6-0086/2008 — 2008/0041(COD))

2009/C 295 E/38

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0101),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o n.o 2 do artigo 62.o, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0086/2008),

Tendo em conta os compromissos assumidos pelo representante do Conselho, em carta de 25 de Junho de 2008, de aprovar a proposta com as alterações nela introduzidas, nos termos do primeiro travessão do segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE,

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0208/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Terça-feira, 2 de Setembro de 2008
P6_TC1-COD(2008)0041

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 2 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2006 no que respeita à utilização do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) no âmbito do Código das Fronteiras Schengen

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.o 81/2009.)


4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 295/149


Terça-feira, 2 de Setembro de 2008
Reforço da Eurojust e alteração da Decisão 2002/187/JAI *

P6_TA(2008)0384

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 2 de Setembro de 2008, sobre a iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia, com vista à aprovação de uma decisão do Conselho relativa ao reforço da Eurojust e à alteração da Decisão 2002/187/JAI (5613/2008 — C6-0076/2008 — 2008/0804(CNS))

2009/C 295 E/39

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia (5613/2008),

Tendo em conta a alínea b) do n.o 2 do artigo 34.o do Tratado UE,

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 39.o do Tratado UE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C6-0076/2008),

Tendo em conta os artigos 51.o e 93.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0293/2008),

1.

Aprova a iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida o Conselho a alterar o texto no mesmo sentido;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia;

5.

Solicita ao Conselho e à Comissão que, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, concedam prioridade a uma futura proposta de alteração da decisão que venha a ser eventualmente apresentada nos termos da Declaração n.o 50 referente ao artigo 10.o do Protocolo relativo às disposições transitórias, a anexar ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica;

6.

Está determinado a examinar quaisquer futuras propostas pelo procedimento de urgência, em conformidade com o processo referido no n.o 5 e em estreita cooperação com os parlamentos nacionais;

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia.

TEXTO PROPOSTO POR 14 ESTADOS-MEMBROS

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Considerando 5-A (novo)

 

(5-A)

Tendo em conta o artigo 86.o do sobre o Funcionamento da União Europeia, é necessário elaborar um Livro Verde sobre a criação de uma Procuradoria Europeia .

Alteração 2

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Considerando 5-B (novo)

 

(5-B)

Os direitos dos arguidos e das vítimas devem ser tidos em conta para determinar o Estado-Membro mais bem colocado para instaurar um procedimento penal ou tomar outra medida de aplicação da lei.

Alteração 3

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Considerando 8-A (novo)

 

(8-A)

Garantias processuais adequadas, incluindo durante as investigações, constituem uma condição necessária ao reconhecimento mútuo de decisões judiciais em matéria penal. Em particular, deverá ser aprovada o mais rapidamente possível uma decisão-quadro relativa a certos direitos processuais, a fim de estabelecer um certo número de regras mínimas sobre a disponibilidade da assistência jurídica às pessoas nos Estados-Membros .

Alteração 4

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Considerando 8-B (novo)

 

(8-B)

É igualmente necessário que o Conselho aprove, o mais rapidamente possível, uma decisão-quadro relativa à protecção dos dados pessoais, tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, a fim de proporcionar um nível adequado de protecção de dados. Os Estados-Membros deverão garantir nas suas legislações nacionais um nível de protecção de dados pessoais, no mínimo, tão elevado como o decorrente da Convenção do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, para a protecção das pessoas relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter pessoal, bem como do Protocolo Adicional de 8 de Novembro de 2001, e para o efeito terão em conta a Recomendação n.o R (87) 15 do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados-Membros, de 17 de Setembro de 1987, para a regulamentação da utilização de dados pessoais no sector da polícia, inclusivamente quando os dados sejam objecto de tratamento não automatizado.

Alteração 5

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Considerando 8-C (novo)

 

(8-C)

É importante assegurar uma protecção adequada dos dados pessoais em todos os sistemas de arquivamento de dados utilizado pela Eurojust. A este propósito, as disposições do regulamento interno da Eurojust relativas ao tratamento e à protecção de dados pessoais (1) devem ser igualmente aplicáveis a ficheiros manuais estruturados, isto é, a ficheiros relacionados com processos organizados manualmente e de forma lógica por membros ou assistentes nacionais.

Alteração 6

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Considerando 8-D (novo)

 

(8-D)

Quando do tratamento de dados relativos ao tráfego de correio electrónico nos termos do n.o 1 do artigo 14.o, a Eurojust deve certificar-se de que o conteúdo e os títulos das mensagens de correio electrónico não são divulgados.

Alteração 7

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Considerando 8-E (novo)

 

(8-E)

Pessoas que tenham sido objecto de investigação criminal a pedido da Eurojust, mas contra as quais não tenha sido instaurado qualquer procedimento criminal, devem ser informadas dessa investigação no prazo de um ano a contar da data da decisão de não instaurar o procedimento.

Alteração 8

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Considerando 8-F (novo)

 

(8-F)

Os Estados-Membros devem prever um meio judicial para o caso de a investigação ter sido realizada a pedido da Eurojust com fundamentos manifestamente insuficientes.

Alteração 9

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1 .o — ponto 3

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 5.o-A — n.o 1

1.   A fim de cumprir as suas funções em casos de emergência, a Eurojust cria uma «célula de coordenação de emergência» (CCE).

1.   A fim de cumprir as suas funções em casos de emergência, a Eurojust cria uma «célula de coordenação de emergência» (CCE) , que deve ser acessível através de um único ponto de contacto .

Alteração 10

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 3

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 5.o-A — n.o 2

2.   A CCE é constituída por um representante de cada Estado-Membro, que pode ser o membro nacional, o seu adjunto ou um assistente autorizado a substituir o membro de nacional. A CCE deve estar contactável e ser capaz de agir 24 horas por dia/7 dias por semana.

2.   A CCE é constituída por um representante de cada Estado-Membro, que pode ser o membro nacional, o seu adjunto ou um assistente autorizado a substituir o membro de nacional. O representante deve ser capaz de agir 24 horas por dia/7 dias por semana.

Alteração 11

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 3

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 5.o-A — n.o 3

3.   Sempre que seja necessário, em caso urgentes, executar um pedido de cooperação judiciária em vários Estados-Membros, a autoridade competente pode transmiti-lo por intermédio do representante do seu Estado-Membro na CCE. O representante na CCE do Estado-Membro em causa transmite o pedido às autoridades competentes dos Estados-Membros competentes para execução. Quando não esteja identificada ou não seja possível identificar em tempo útil uma autoridade competente nacional, o membro da CCE tem competência para executar ele próprio o pedido.

3.   Sempre que seja necessário, em casos urgentes, executar um pedido de cooperação judiciária em vários Estados-Membros, a autoridade competente pode transmiti-lo por intermédio do representante do seu Estado-Membro na CCE. O representante na CCE do Estado-Membro em causa transmite o pedido às autoridades competentes dos Estados-Membros competentes para execução. Quando não seja possível identificar em tempo útil uma autoridade competente nacional, o membro da CCE tem competência para executar ele próprio o pedido. Nesse caso, o membro da CEE em causa informa imediatamente o Colégio, por escrito, das medidas tomadas e das razões por que não conseguiu identificar em tempo útil a autoridade competente nacional.

Alteração 12

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 4

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 6.o — n.o 1 — alínea a) — subalínea vi)

vi)

tomem medidas de investigação especiais;

Suprimido

Alteração 13

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 4

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 6.o — n.o 1 — alínea a) — subalínea vii)

vii)

tomem qualquer outra medida que se justifique para a investigação ou procedimento penal;

Suprimido

Alteração 14

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 6

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 8.o

Quando decidam não aceder a um pedido a que se referem as alíneas a) e g) do n.o 1 do artigo 6.o, a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o e os n.o s 2 e 3 do artigo 7.o, as autoridades competentes do Estado-Membro em causa informam a Eurojust da sua decisão e das razões subjacentes.

1.    Quando decidam não aceder a um pedido a que se referem as alíneas a) e g) do n.o 1 do artigo 6.o, a alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o e os n.o s 2 e 3 do artigo 7.o, as autoridades competentes do Estado-Membro em causa informam a Eurojust da sua decisão e das razões subjacentes.

2.     Os Estados-Membros asseguram que as decisões da autoridade competente nacional são susceptíveis de recurso judicial antes de serem comunicadas à Eurojust.

Alteração 15

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 7 — alínea c)

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 9.o — n.o 4

4.   A fim de cumprir os objectivos da Eurojust, o membro nacional tem pleno acesso:

4.   A fim de cumprir os objectivos da Eurojust, o membro nacional tem pleno acesso , ou pelo menos pode obter

a)

Às informações constantes de

as informações constantes dos seguintes tipos de registos nacionais, quando existam no respectivo Estado-Membro :

i)

registos criminais nacionais ,

i)

registos criminais,

ii)

registos de pessoas detidas,

ii)

registos de pessoas detidas,

iii)

registos de investigação,

iii)

registos de investigação,

iv)

registos de ADN.

iv)

registos de ADN.

b)

Aos registos , distintos dos indicados na alínea a), do respectivo Estado-Membro com as informações necessárias ao cumprimento das suas funções;

v)

outros registos do respectivo Estado-Membro com as informações necessárias ao cumprimento das suas funções.

Alteração 16

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 7 — alínea c)

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 9.o-A — n.o 3

3.   Em casos urgentes e quando não esteja identificada ou não seja possível identificar em tempo útil uma autoridade competente nacional, os membros nacionais podem autorizar e coordenar entregas controladas.

3.   Em casos urgentes e quando não seja possível identificar em tempo útil uma autoridade competente nacional, os membros nacionais podem autorizar e coordenar entregas controladas. Nesse caso, o membro nacional da CEE em causa informa imediatamente o Colégio, por escrito, das medidas tomadas e das razões por que não conseguiu identificar em tempo útil a autoridade competente nacional.

Alteração 17

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 11 — alínea - A) (nova)

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 13.o — n.o 1

 

- a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem trocar com a Eurojust todas as informações necessárias ao desempenho das funções desta última, nos termos dos artigos 4.o e 5.o e das regras relativas à protecção dos dados previstas na presente decisão.

Alteração 18

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 11 — alínea b)

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 13.o — n.o 5

5.   Os Estados-Membros asseguram que o seu membro nacional seja informado oportunamente numa fase precoce, e logo que a informação esteja disponível, de todas as investigações penais que envolvam três ou mais Estados , dos quais dois ou mais sejam Estados-Membros, e que sejam abrangidas pelo mandato da Eurojust e na medida do necessário para o cumprimento das funções da Eurojust, em especial quando são necessárias cartas rogatórias paralelas em vários Estados ou quando é necessária a coordenação pela Eurojust ou em casos de conflitos positivos ou negativos de competência. Os Estados-Membros asseguram que a obrigação de notificação seja controlada a nível nacional .

5.   Os Estados-Membros asseguram que o seu membro nacional seja informado oportunamente numa fase precoce, e logo que a informação esteja disponível, de todos os casos que envolvam três ou mais Estados e relativamente aos quais tenham sido transmitidos a pelo menos dois Estados-Membros pedidos de cooperação judicial ou decisões a este respeito (nomeadamente no âmbito de instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo).

Alteração 19

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 11 — alínea -b)

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 13.o — n.o 6

6.   Numa primeira fase, os Estados-Membros aplicam o n.o 5 no que respeita a casos relacionados com as seguintes infracções:

6.   Numa primeira fase, os Estados-Membros aplicam o n.o 5 no que respeita a casos relacionados com as seguintes infracções:

a)

Tráfico de droga;

a)

Tráfico de droga;

 

a-A)

Exploração sexual de menores e pornografia infantil;

b)

Tráfico de seres humanos e armas;

b)

Tráfico de seres humanos e armas;

c)

Tráfico de material nuclear;

c)

Tráfico de material nuclear;

d)

Tráfico de obras de arte;

d)

Tráfico de obras de arte;

e)

Tráfico de espécies ameaçadas;

e)

Tráfico de espécies ameaçadas;

f)

Tráfico de órgãos humanos;

f)

Tráfico de órgãos humanos;

g)

Branqueamento de capitais;

g)

Branqueamento de capitais;

h)

Fraude, incluindo a fraude contra os interesses financeiros da Comunidade;

h)

Fraude, incluindo a fraude contra os interesses financeiros da Comunidade;

i)

Contrafacção, incluindo a contrafacção do euro;

i)

Contrafacção, incluindo a contrafacção do euro;

j)

Terrorismo, incluindo o financiamento do terrorismo;

j)

Terrorismo, incluindo o financiamento do terrorismo;

k)

Crimes contra o ambiente;

k)

Crimes contra o ambiente;

l)

Outras formas de criminalidade organizada .

l)

Outras infracções criminais em que haja indícios concretos do envolvimento de uma organização criminosa ou de que esteja em causa um crime grave .

Alteração 20

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 11 — alínea b)

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 13.o — n.o 8

8.   Os Estados-Membros asseguram que os seus membros nacionais sejam igualmente informados de:

8.   Os Estados-Membros asseguram que os seus membros nacionais sejam igualmente informados de:

a)

Todos os pedidos de cooperação judiciária no âmbito de instrumentos aprovados ao abrigo do Título VI do Tratado, incluindo instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo, enviados pelas suas autoridades competentes em casos que envolvam pelo menos três Estados, sendo dois ou mais Estados-Membros;

a)

Casos em que tenham surgido conflitos de competência ou em que tal seja susceptível de acontecer ;

b)

Todas as entregas controladas e investigações encobertas que envolvam pelo menos três Estados, dos quais pelo menos dois sejam Estados-Membros;

b)

Todas as entregas controladas e investigações encobertas que envolvam pelo menos três Estados, dos quais pelo menos dois sejam Estados-Membros;

c)

Todas as recusas de pedidos de cooperação judiciária relativos a instrumentos aprovados ao abrigo do Título VI do Tratado , incluindo instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo;

c)

Dificuldades recorrentes ou recusas no que se refere à execução de pedidos de cooperação judiciária ou de decisões a este respeito , incluindo instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo;

d)

Todos os pedidos de auxílio judiciário mútuo provenientes de um Estado que não seja um Estado-Membro caso estes pedidos façam parte de uma investigação que envolva outros pedidos enviados por esse Estado não membro a pelo menos outros dois Estados-Membros.

 

Alteração 21

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 11 — alínea b)

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 13.o — n.o 9

9.     Além disso, as autoridades competentes facultam ao membro nacional todas as informações que este considerar necessárias ao cumprimento das suas funções.

Suprimido

Alteração 22

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 11 — alínea b)

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 13.o — n.o 10-A (novo)

 

10-A.     Até … (2), a Comissão elabora, com base nas informações transmitidas pela Eurojust, um relatório sobre a aplicação do presente artigo, bem como eventuais propostas, nomeadamente com vista ao aditamento de infracções criminais não previstas no n.o 6.

Alteração 23

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 13

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 14.o — n.o 4 e artigo 16.o — n.o 1

13)

No n.o 4 do artigo 14.o e no n.o 1 do artigo 16.o, a expressão «um índice de» é substituída por «um sistema de gestão de processos que contém».

Suprimido

Alteração 24

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 14

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 15.o — n.o 4 e artigo 16.o — n.o s 1 e 2

14)

No n.o 4 do artigo 15.o e nos n.o s 1 e 2 do artigo 16.o, o termo «índice» é substituído por «sistema de gestão de processos».

Suprimido

Alteração 25

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 15 — alínea a) — subalínea i)

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 15.o — n.o 1 — parte introdutória

1.   Ao proceder ao tratamento de dados nos termos do n.o 1 do artigo 14.o, a Eurojust pode tratar os seguintes dados pessoais sobre pessoas que, ao abrigo do direito interno dos Estados-Membros em causa, estejam sob investigação criminal ou sejam objecto de um procedimento penal por um ou vários dos tipos de criminalidade ou das infracções a que se refere o artigo 4.o , nomeadamente :

1.   Ao proceder ao tratamento de dados nos termos do n.o 1 do artigo 14.o, a Eurojust pode tratar os seguintes dados pessoais sobre pessoas que, ao abrigo do direito interno dos Estados-Membros em causa, estejam sob investigação criminal ou sejam objecto de um procedimento penal por um ou vários dos tipos de criminalidade ou das infracções a que se refere o artigo 4.o:

Alteração 26

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 15 — alínea a) — subalínea ii)

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 15.o — n.o 1 — alínea l)

l)

números de telefone, dados relativos ao registo de veículos, contas de endereço electrónico, dados relativos ao tráfego telefónico e de correio electrónico, registos ADN e fotografias.

l)

matriz de identificação de ADN, ou seja, um código alfanumérico que representa um conjunto de características de identificação da parte, não portadora de códigos, de uma amostra de ADN humano analisado, isto é, a estrutura química específica presente nos diversos segmentos (loci) de ADN;

l-A)

fotografias;

l-B)

números de telefone;

l-C)

dados relativos ao tráfego telefónico e de correio electrónico, excepto a transmissão de dados relativos ao conteúdo;

l-D)

contas de correio electrónico;

l-E)

dados relativos ao registo de veículos.

Alteração 27

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 15 — alínea b)

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 15.o — n.o 2

b)

No n.o 2, é suprimido o termo «só»;

Suprimido

Alteração 28

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 17-A (novo)

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 23.o — n.o 12

 

17-A)

No artigo 23.o, o n.o 12 passa a ter a seguinte redacção:

12.     A Instância Comum de Controlo apresenta um relatório anualao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração 29

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 18 — alínea a)

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 26.o — n.o 1-A

1-A.   Os Estados-Membros asseguram que o Colégio possa abrir efectivamente um ficheiro de análise da Europol e participar no respectivo tratamento;

1-A.   Os Estados-Membros asseguram que o Colégio possa abrir efectivamente um ficheiro de análise da Europol, tal como se refere no artigo 10.o da Convenção baseada no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) (3) e que possa participar no respectivo tratamento;

Alteração 30

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 18 — alínea -b)

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 26.o — n.o 2 — alínea b)

b)

Sem prejuízo do artigo 13.o da presente decisão e nos termos do n.o 4 do artigo 4.o da Decisão …/…/JAI, os pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia informam a Eurojust numa base casuística sobre os casos que envolvam dois Estados-Membros e que recaiam na esfera de competência da Eurojust

nos casos susceptíveis de dar a origem a conflitos de competência

ou

em caso de recusa de um pedido de cooperação judiciária relativo a instrumentos aprovados ao abrigo do Título VI do Tratado, incluindo instrumentos que aplicam o princípio do reconhecimento mútuo;

Os pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia informam igualmente a Eurojust numa base casuística, sobre todos os casos que recaiam na esfera de competência da Eurojust e envolvam pelo menos três Estados-Membros.

b)

Sem prejuízo do artigo 13.o da presente decisão e nos termos do artigo 4.o da Decisão …/…/JAI, os pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia informam o membro nacional da Eurojust numa base casuística sobre todos os outros casos que a Eurojust esteja mais apta a tratar .

Os membros nacionais informam os pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia numa base casuística sobre todos os casos cujo tratamento se considere ser melhor assegurado pela Rede Judiciária Europeia;

Os membros nacionais informam os respectivos correspondentes nacionais da Rede Judiciária Europeia numa base casuística sobre todos os casos cujo tratamento se considere ser melhor assegurado pela Rede Judiciária Europeia;

Alteração 31

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 19-A (novo)

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 27.o — n.o 4

 

19-A)

No artigo 27.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

4.     Sem prejuízo do disposto no n.o 3, a transmissão de dados pessoais pela Eurojust às entidades a que se refere a alínea b) do n.o 1 e às autoridades a que se refere a alínea c) do n.o 1 de Estados terceiros que não estejam sujeitos à aplicação da Convenção do Conselho da Europa de 28 de Janeiro de 1981 só pode ser efectuada se for garantido um nível suficiente comparável de protecção de dados, avaliado nos termos do n.o 3 do artigo 28.o do Regulamento interno relativo ao tratamento de dados pessoas pela Eurojust.

Alteração 32

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 19-B (novo)

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 27.o — n.o 5-A (novo)

 

19-B)

No artigo 27.o, é inserido o seguinte número:

5-A.     De dois em dois anos, a Instância Comum de Controlo, em colaboração com o Estado terceiro ou a instância referidos nas alíneas b) e c) do n.o 1, avalia a aplicação do disposto no Acordo de cooperação aplicável em matéria de protecção dos dados trocados. O relatório referente a esta avaliação é transmitido ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

Alteração 33

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 22 — travessão 1-A (novo)

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 32.o — n.o 1 — parágrafo 1

 

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

1.     O Presidente, em nome do Colégio, presta contas ao Parlamento Europeu e ao Conselho, anualmente e por escrito […] das actividades e da gestão, inclusive orçamental, da Eurojust.

Alteração 34

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 22 — travessão 1-B (novo)

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 32.o — n.o 1 — parágrafo 2

 

No n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

Para o efeito, o Colégio elabora um relatório anual sobre as actividades da Eurojust e os problemas de política criminal na União constatados na sequência das actividades da Eurojust. Nesse relatório, a Eurojust inclui igualmente análises de situações em que os membros nacionais tenham exercido as suas competências nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 5.o e no n.o 3 do artigo 9.o. Esse relatório pode igualmente formular propostas destinadas a melhorar a cooperação judiciária em matéria penal.

Alteração 35

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 22 — travessão 1-C (novo)

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 32.o — n.o 2

 

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

2.     O representante da Instância Comum de Controlo apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre as suas actividades […].

Alteração 36

Iniciativa do Reino da Bélgica, da República Checa, da República da Estónia, do Reino da Espanha, da República Francesa, da República Italiana, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República da Eslováquia e do Reino da Suécia — acto modificativo

Artigo 1.o — ponto 26

Decisão 2002/187/JAI

Artigo 42.o — n.o 2

2.   A Comissão analisa periodicamente a aplicação pelos Estados-Membros da presente decisão e apresenta um relatório ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, das propostas necessárias para melhorar a cooperação judiciária e o funcionamento da Eurojust, em especial no que respeita às capacidades da Eurojust de apoiar os Estados-Membros na luta contra o terrorismo.

2.   A Comissão analisa periodicamente a aplicação pelos Estados-Membros da presente decisão e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, das propostas necessárias para melhorar a cooperação judiciária e o funcionamento da Eurojust, em especial no que respeita às capacidades da Eurojust de apoiar os Estados-Membros na luta contra o terrorismo.


(1)   JO C 68 de 19.3.2005, p. 1.

(2)   Três anos após a entrada em vigor da presente decisão.

(3)   JO C 316 de 27.11.1995, p. 2.


Quarta-feira, 3 de Setembro de 2008

4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 295/163


Quarta-feira, 3 de Setembro de 2008
Classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas *** I

P6_TA(2008)0392

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, e que altera a Directiva 67/548/CEE e o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (COM(2007)0355 — C6-0197/2007 — 2007/0121(COD))

2009/C 295 E/40

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0355),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0197/2007),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0140/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Quarta-feira, 3 de Setembro de 2008
P6_TC1-COD(2007)0121

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 3 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.o 1272/2008.)


4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 295/164


Quarta-feira, 3 de Setembro de 2008
Classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (alteração das Directivas 76/768/CEE, 88/378/CEE, 1999/13/CE, 2000/53/CE, 2002/96/CE e 2004/42/CE) *** I

P6_TA(2008)0393

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 76/768/CEE, 88/378/CEE e 1999/13/CE do Conselho e as Directivas 2000/53/CE, 2002/96/CE e 2004/42/CE a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.o … relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, e que altera a Directiva 67/548/CEE e o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (COM(2007)0611 — C6-0347/2007 — 2007/0212(COD))

2009/C 295 E/41

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0611),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o, o artigo 95.o e o n.o 1 do artigo 175.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0347/2007),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0142/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Quarta-feira, 3 de Setembro de 2008
P6_TC1-COD(2007)0212

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 3 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Directivas 76/768/CEE, 88/378/CEE e 1999/13/CE do Conselho e as Directivas 2000/53/CE, 2002/96/CE e 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.o … relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2008/112/CE.)


4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 295/165


Quarta-feira, 3 de Setembro de 2008
Classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (adaptação do Regulamento (CE) n.o 648/2004) *** I

P6_TA(2008)0394

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 648/2004 a fim de o adaptar ao Regulamento (CE) n.o … relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, e que altera a Directiva 67/548/CEE e o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (COM(2007)0613 — C6-0349/2007 — 2007/0213(COD))

2009/C 295 E/42

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0613),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0349/2007),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0141/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 295/165


Quarta-feira, 3 de Setembro de 2008
Homologação dos veículos a hidrogénio ***I

P6_TA(2008)0395

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 3 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação de veículos a motor movidos a hidrogénio e que altera a Directiva 2007/46/CE (COM(2007)0593 — C6-0342/2007 — 2007/0214(COD))

2009/C 295 E/43

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0593),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0342/2007),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores, bem como os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0201/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Quarta-feira, 3 de Setembro de 2008
P6_TC1-COD(2007)0214

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 3 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação de veículos a motor movidos a hidrogénio e que altera a Directiva 2007/46/CE

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.o 79/2009.)


Quinta-feira, 4 de Setembro de 2008

4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 295/167


Quinta-feira, 4 de Setembro de 2008
Código de conduta para os sistemas informatizados de reserva ***I

P6_TA(2008)0402

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva (COM(2007)0709 — C6-0418/2007 — 2007/0243(COD))

2009/C 295 E/44

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0709),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o, o artigo 71.o e o n.o 2 do artigo 80.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0418/2007),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0248/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Quinta-feira, 4 de Setembro de 2008
P6_TC1-COD(2007)0243

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de Setembro de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2299/89 do Conselho

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (CE) n.o 80/2009.)


4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 295/168


Quinta-feira, 4 de Setembro de 2008
Elegibilidade de países da Ásia Central ao abrigo da Decisão 2006/1016/CE *

P6_TA(2008)0403

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de Setembro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho sobre a elegibilidade de países da Ásia Central ao abrigo da Decisão 2006/1016/CE do Conselho que concede uma garantia da Comunidade ao Banco Europeu de Investimento em caso de perdas resultantes de empréstimos e de garantias de empréstimos para projectos realizados fora da Comunidade (COM(2008)0172 — C6-0182/2008 — 2008/0067(CNS))

2009/C 295 E/45

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0172),

Tendo em conta o artigo 181.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0182/2008),

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de Fevereiro de 2008, sobre uma estratégia da UE para a Ásia Central (1),

Tendo em conta estratégia da UE para uma nova parceria com a Ásia Central, aprovada pelo Conselho Europeu em 21-22 de Junho de 2007,

Tendo em conta o Processo C-155/07, em curso no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias,

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A6-0317/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Solicita à Comissão que retire a sua proposta, caso a Decisão 2006/1016/CE, que actualmente se encontra pendente de decisão do Tribunal de Justiça Europeu, seja anulada;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de decisão

Considerando 3-A (novo)

 

(3-A)

No que diz respeito aos empréstimos do BEI à Ásia Central, há uma necessidade reconhecida de colocar a tónica nos projectos de abastecimento e de transporte de energia que também servem os interesses energéticos da EU.

Alteração 2

Proposta de decisão

Considerando 3-B (novo)

 

(3-B)

No que diz respeito a projectos de fornecimento e transporte de energia, as operações de financiamento do BEI na Ásia Central deverão ser coerentes e apoiar as orientações políticas da UE que visam diversificar as fontes de energia, respeitar as exigências do Protocolo de Quioto e melhorar a protecção do ambiente.

Alteração 3

Proposta de decisão

Considerando 3-C (novo)

 

(3-C)

As operações de financiamento do BEI na Ásia Central deverão ser coerentes e apoiar as políticas externas da UE, incluindo os objectivos regionais específicos, e contribuir para o objectivo geral de desenvolver e consolidar a democracia e o primado do direito, para o objectivo do respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e para a observância dos acordos internacionais em matéria de ambiente nos quais a Comunidade Europeia ou os seus Estados-Membros sejam partes.

Alteração 4

Proposta de decisão

Considerando 3-D (novo)

 

(3-D)

O BEI deverá assegurar que os projectos individuais sejam sujeitos a avaliações de impacto sobre a sustentabilidade realizadas de forma independente dos patrocinadores dos projectos e do BEI.

Alteração 5

Proposta de decisão

Considerando 4

(4)

As condições macroeconómicas existentes nos países da Ásia Central, em particular a situação das finanças externas e a sustentabilidade da dívida, melhoraram nos últimos anos na sequência do forte crescimento económico e da aplicação de políticas macroeconómicas prudentes, pelo que estes países deveriam ser autorizados a beneficiar do financiamento do BEI.

(4)

As condições macroeconómicas existentes nos países da Ásia Central, em particular a situação das finanças externas e a sustentabilidade da dívida, melhoraram nos últimos anos na sequência do forte crescimento económico e da aplicação de políticas macroeconómicas prudentes, pelo que estes países deverão ser autorizados a beneficiar do financiamento do BEI. Não obstante, a elegibilidade destes países para esse financiamento deverá subordinar-se a determinadas condições, a saber, a realização de progressos claros em matéria de construção do Estado de Direito, liberdade de expressão, liberdade de imprensa, liberdade de actuação das ONG e consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, tal como referido nos acordos de parceria e cooperação da EU. Tais países não deverão ser objecto de sanções da UE por violações dos direitos humanos, mas deverão ter feito verdadeiros progressos no que respeita à situação dos direitos humanos, tal como exigido na Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Fevereiro de 2008, sobre uma estratégia da UE para a Ásia Central (2).

Alteração 6

Proposta de decisão

Considerando 5-A (novo)

 

(5-A)

As actividades de concessão de empréstimos deverão apoiar o objectivo político da UE de promover a estabilidade na região.

Alteração 10

Proposta de decisão

Artigo 1.o

O Cazaquistão, o Quirguistão, o Tajiquistão, o Turquemenistão e o Usbequistão são elegíveis para beneficiarem de financiamento do BEI ao abrigo da garantia da Comunidade, em conformidade com a Decisão 2006/1016/CE do Conselho.

O Cazaquistão, o Quirguistão, o Tajiquistão e o Turquemenistão são elegíveis para beneficiarem de financiamento do BEI ao abrigo da garantia da Comunidade, em conformidade com a Decisão 2006/1016/CE. O Usbequistão tornar-se-á elegível quando forem levantadas as sanções da UE contra este país.

Alteração 7

Proposta de decisão

Artigo 1.o-A (novo)

 

Artigo 1.o-A

O acordo de garantia entre a Comissão e o BEI previsto no Artigo 8.o da Decisão 2006/1016/CE do Conselho deve estabelecer disposições pormenorizadas e procedimentos sobre a garantia comunitária e incluir condições com indicadores de referência claros sobre o respeito dos direitos humanos.

Alteração 8

Proposta de decisão

Artigo 1.o-B (novo)

 

Artigo 1.o-B

Com base nas informações recebidas do BEI, a Comissão elabora anualmente uma avaliação e um relatório, que transmitirá ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sobre as operações de financiamento do BEI realizadas a título da presente decisão. O relatório deve incluir uma avaliação da contribuição das operações de financiamento do BEI para a realização dos objectivos da política externa da UE, nomeadamente da sua contribuição para o objectivo geral de desenvolver e consolidar a democracia e o primado do direito, o objectivo do respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e a observância dos acordos internacionais em matéria de ambiente nos quais a Comunidade Europeia ou os seus Estados-Membros sejam partes.

Alteração 9

Proposta de decisão

Artigo 1.o-C (novo)

 

Artigo 1.o-C

O BEI assegura que os acordos-quadro entre o Banco e os países em questão sejam disponibilizados ao público e que seja publicada informação atempada e objectiva para permitir que a sociedade civil participe plenamente no processo decisório.


(1)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0059.

(2)   Textos Aprovados, P6_TA(2008)0059.