ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.C_2009.295.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 295

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
4 de Dezembro de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Conselho

2009/C 295/01

Resolução do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, sobre um Roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais ( 1 )

1

 

PARECERES

 

Comissão

2009/C 295/02

Parecer da Comissão, de 30 de Novembro de 2009, sobre o projecto de alteração da descarga de resíduos radioactivos provenientes da instalação de tratamento de efluentes e resíduos STED, implantada no sítio de Cadarache, em França, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom

4

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 295/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5641 — APOLLO/PLIANT) ( 1 )

5

2009/C 295/04

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5687 — CVC/Subsidiaries of Interbrew Central European Holding) ( 1 )

5

2009/C 295/05

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5624 — Nokia/SAP/JV) ( 1 )

6

2009/C 295/06

Não oposição a uma concentração notificada (Processo COMP/M.5662 — NIBC/ABN AMRO FUND/MID OCEAN GROUP) ( 1 )

6

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão

2009/C 295/07

Taxas de câmbio do euro

7

2009/C 295/08

Parecer do Comité Consultivo em matéria de Concentrações emitido na sua reunião, de 4 de Junho de 2009, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.5335 — Lufthansa/SN Airholding — Relator: Polónia

8

2009/C 295/09

Relatório final relativo ao Processo COMP/M.5335 — Lufthansa/SN Airholding [Nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência (JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)]

9

2009/C 295/10

Resumo da Decisão da Comissão, de 22 de Junho de 2009, que declara uma concentração compatível com o mercado comum e com o Acordo EEE (Processo COMP/M.5335 — Lufthansa/SN Airholding) [notificada com o número C(2009) 4608]  ( 1 )

11

2009/C 295/11

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 26 de Setembro de 2008, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/C.39181 — Cera para velas (2) — Relator: Letónia

14

2009/C 295/12

Relatório Final do Auditor relativo ao processo COMP/C.39181 — Parafinas, com nova designação Cera para velas(Nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão da Comissão 2001/462/CE, CECA, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

15

2009/C 295/13

Resumo da Decisão da Comissão de 1 de Outubro de 2008 relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/C.39181 — Cera para velas) [notificada com o número C(2008) 5476 final]  ( 1 )

17

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

2009/C 295/14

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) ( 1 )

22

2009/C 295/15

Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) ( 1 )

27

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Conselho

4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 295/1


RESOLUÇÃO DO CONSELHO

de 30 de Novembro de 2009

sobre um Roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 295/01

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Considerando o seguinte:

(1)

Na União Europeia, a Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais («Convenção») constitui a base comum para a protecção dos direitos dos suspeitos ou acusados em processos penais que, para efeitos da presente resolução, inclui a fase anterior ao julgamento e a fase do julgamento propriamente dito.

(2)

Além disso, a Convenção, tal como interpretada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, constitui uma base importante para que os Estados-Membros confiem nos sistemas de justiça penal uns dos outros e reforcem essa confiança. Simultaneamente, a União Europeia dispõe de margem de manobra para prosseguir a sua acção no sentido de garantir a plena implementação e observância das normas da Convenção, bem como, sempre que apropriado, para assegurar uma aplicação coerente das normas aplicáveis e adoptar normas mais exigentes.

(3)

A União Europeia criou com êxito um espaço de liberdade de circulação e de residência de que os cidadãos beneficiam viajando, estudando e trabalhando cada vez mais noutros países que não o da sua residência. Contudo, a supressão das fronteiras internas e o exercício cada vez mais alargado dos direitos de livre circulação e residência tem por consequência inevitável o número cada vez maior de pessoas envolvidas em processos penais num Estado-Membro diferente do seu Estado de residência. Nessas situações, os direitos processuais dos suspeitos e acusados tornam-se particularmente importantes para garantir o direito a um julgamento equitativo.

(4)

Com efeito, embora tenham sido tomadas diversas medidas à escala da União Europeia para garantir um elevado nível de segurança aos cidadãos, não deixa de ser necessário abordar os problemas específicos que podem surgir quando alguém é suspeito ou acusado num processo penal.

(5)

Tudo isto requer uma acção específica em matéria de direitos processuais, de molde a assegurar a equidade do processo penal. Essa acção, que pode incluir medidas legislativas e outros tipos de medidas, tornará os cidadãos mais confiantes em que a União Europeia e os Estados-Membros irão proteger e garantir os seus direitos.

(6)

Em 1999, o Conselho Europeu de Tampere concluiu que, no contexto da implementação do princípio do reconhecimento mútuo, deveriam igualmente ser iniciados trabalhos sobre os aspectos do direito processual relativamente aos quais se consideram necessárias normas mínimas comuns para facilitar a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo, no respeito dos princípios jurídicos fundamentais dos Estados-Membros (ponto 37 das Conclusões).

(7)

O Programa da Haia de 2004 afirma igualmente que a concretização do reconhecimento mútuo, enquanto pedra angular da cooperação judiciária, implica a definição de normas equivalentes aplicáveis aos direitos processuais no âmbito dos processos penais, com base em estudos relativos aos níveis de salvaguardas existentes nos Estados-Membros e com o devido respeito pelas respectivas tradições jurídicas (ponto III.3.3.1).

(8)

O reconhecimento mútuo pressupõe que as autoridades competentes de cada Estado-Membro confiem nos sistemas de justiça penal dos outros Estados-Membros. A fim de reforçar a confiança recíproca na União Europeia, é importante que, em complemento da Convenção, haja normas de protecção dos direitos processuais à escala da União Europeia, devidamente implementadas e aplicadas nos Estados-Membros.

(9)

Está demonstrado, por estudos recentes, que os especialistas apoiam em grande medida a acção da União Europeia em matéria de direitos processuais, através da aprovação de legislação e outras medidas, e que é necessário reforçar a confiança recíproca entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros (1). O Parlamento Europeu subscreve estas convicções (2). Na sua Comunicação para o Programa de Estocolmo (3), a Comissão Europeia observa que o reforço dos direitos da defesa é essencial para assegurar a confiança mútua entre Estados-Membros e obter a confiança dos cidadãos na União Europeia.

(10)

Os debates sobre os direitos processuais no contexto da União Europeia realizados nos últimos anos não conduziram a resultados concretos. Muito se avançou todavia, em matéria de cooperação judiciária e policial, na adopção de medidas que visam facilitar a instauração de processos penais. É agora chegado o momento de actuar no sentido de estabelecer um melhor equilíbrio entre essas medidas e a protecção dos direitos processuais dos particulares. Deverão ser desenvolvidos esforços para reforçar as garantias processuais e o respeito pelo Estado de direito nos processos penais, independentemente do local da União Europeia onde os cidadãos decidam viajar, estudar, trabalhar ou viver.

(11)

Tendo presentes a importância e a complexidade destas questões, convirá tratá-las por fases, assegurando simultaneamente a sua coerência global. Abordando as futuras acções domínio a domínio, poderemos concentrar-nos em cada medida individual e, deste modo, identificar e tratar os problemas de forma a conferir a cada medida um valor acrescentado.

(12)

Atendendo ao carácter não exaustivo do catálogo de medidas previsto no anexo da presente resolução, o Conselho deverá ponderar também a possibilidade de abordar a questão da protecção de outros direitos processuais para além dos enumerados no referido catálogo.

(13)

Quaisquer novos actos legislativos da UE nesta área deverão ser conformes com as normas mínimas estabelecidas pela Convenção, tal como interpretada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem,

APROVA A PRESENTE RESOLUÇÃO:

1.

Deverá ser desenvolvida uma acção ao nível da União Europeia para reforçar os direitos dos suspeitos ou acusados em processos penais. Essa acção pode incluir medidas legislativas e outros tipos de medidas.

2.

O Conselho homologa o «Roteiro para o reforço dos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais» (a seguir referido por «Roteiro»), reproduzido no anexo da presente resolução, como base para a acção futura. Considera-se que os direitos incluídos nesse Roteiro, susceptíveis de virem a ser completados com outros direitos, são direitos processuais fundamentais e que deve ser dada prioridade, nesta fase, à acção centrada nesses direitos.

3.

A Comissão é convidada a submeter propostas referentes às medidas descritas no Roteiro e a ponderar a possibilidade de apresentar o Livro Verde mencionado no ponto F.

4.

O Conselho analisará todas as propostas apresentadas no âmbito do Roteiro, comprometendo-se a fazê-lo com carácter de prioridade.

5.

O Conselho manterá uma plena cooperação com o Parlamento Europeu, de acordo com as disposições aplicáveis, e a necessária colaboração com o Conselho da Europa.


(1)  Ver, nomeadamente, o relatório da Universidade Livre de Bruxelas de 20 de Novembro de 2008, consagrado à análise do futuro do reconhecimento mútuo em matéria penal na União Europeia («Analyse de l'avenir de la reconnaissance mutuelle en matière pénale dans l'Union Européenne»).

(2)  Veja-se, por exemplo, a «Recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho de 7 de Maio de 2009, sobre o desenvolvimento de um espaço de justiça penal na UE» [2009/2012 (INI), alínea a) do ponto 1].

(3)  «Um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ao serviço dos cidadãos» [COM(2009) 262/4 (ponto 4.2.2.)].


ANEXO

ROTEIRO PARA O REFORÇO DOS DIREITOS PROCESSUAIS DOS SUSPEITOS OU ACUSADOS EM PROCESSOS PENAIS

A ordenação dos direitos neste Roteiro é indicativa. Saliente-se que as explicações a seguir apresentadas constituem uma mera indicação da acção proposta, não tendo por objectivo determinar de antemão o alcance e o conteúdo exactos das medidas em causa.

Medida A:   Tradução e interpretação

Breve explicação:

É indispensável que o suspeito ou acusado possa compreender o que se passa e se possa fazer entender. Se o suspeito ou acusado não falar ou não compreender a língua do processo, precisará de um intérprete e da tradução das peças processuais mais importantes. Deverá dar-se também especial atenção às necessidades dos suspeitos ou acusados com deficiências auditivas.

Medida B:   Informação sobre os direitos e sobre a acusação

Breve explicação:

O suspeito ou acusado deverá ser informado dos seus direitos fundamentais, oralmente ou, quando adequado, por escrito, nomeadamente mediante uma declaração de direitos. Deverão, além disso, ser-lhe prestadas sem demora informações sobre a natureza e os motivos das acusações que sobre ele recaem. A pessoa sobre a qual recaia uma acusação terá direito a receber, no momento oportuno, as informações necessárias para a preparação da sua defesa, no pressuposto de que tal não deverá prejudicar o bom desenrolar do processo penal.

Medida C:   Patrocínio e apoio judiciários

Breve explicação:

O direito do suspeito ou acusado num processo penal ao patrocínio judiciário (através da assistência de um advogado) na fase mais precoce e oportuna do processo é fundamental para garantir a equidade do mesmo; o direito ao apoio judiciário deverá garantir um acesso efectivo ao patrocínio judiciário.

Medida D:   Comunicação com familiares, empregadores e autoridades consulares

Breve explicação:

O suspeito ou acusado privado de liberdade deverá ser prontamente informado do seu direito a que pelo menos uma pessoa, como um familiar ou empregador, seja informada da sua privação de liberdade, no pressuposto de que tal não deverá prejudicar o bom desenrolar do processo penal. Além disso, o suspeito ou acusado privado de liberdade num Estado que não o seu deverá ser informado do seu direito a que as autoridades consulares competentes sejam informadas da sua privação de liberdade.

Medida E:   Garantias especiais para suspeitos ou acusados vulneráveis

Breve explicação:

Para garantir a equidade do processo, é importante que se dê especial atenção aos suspeitos ou acusados incapazes de compreender ou de acompanhar o conteúdo ou o significado do processo devido, por exemplo, à sua idade ou ao seu estado mental ou físico.

Medida F:   Livro Verde sobre detenção antes da fase do julgamento

Breve explicação:

O tempo de detenção antes do julgamento e durante a fase do julgamento varia consideravelmente de um Estado-Membro para outro. Períodos de detenção anterior ao julgamento excessivamente prolongados são prejudiciais para a pessoa em causa, podem prejudicar a cooperação judiciária entre Estados-Membros e não traduzem os valores que inspiram a União Europeia. As medidas adequadas a tomar neste contexto deverão ser analisadas num Livro Verde.


PARECERES

Comissão

4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 295/4


PARECER DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2009

sobre o projecto de alteração da descarga de resíduos radioactivos provenientes da instalação de tratamento de efluentes e resíduos STED, implantada no sítio de Cadarache, em França, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

2009/C 295/02

Em 3 de Junho de 2009, a Comissão Europeia recebeu do Governo francês, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, os dados gerais sobre o projecto de alteração da descarga de resíduos radioactivos provenientes da instalação de tratamento de efluentes e resíduos STED, implantada no sítio de Cadarache, em França.

Com base nestes dados e após consulta do grupo de peritos, a Comissão formulou o seguinte parecer:

1.

A distância entre a instalação de tratamento de efluentes e resíduos STED e o ponto mais próximo do território de outro Estado-Membro, no caso vertente a Itália e a Espanha, é de 110 km e 230 km respectivamente.

2.

A alteração prevista implicará um aumento do limite autorizado de descarga de trítio gasoso.

3.

Nas condições normais de funcionamento, a alteração prevista não provocará uma exposição que possa afectar, do ponto de vista sanitário, a população de outro Estado-Membro.

4.

Os resíduos radioactivos sólidos serão temporariamente armazenados no local, até serem transferidos para uma instalação de descarga aprovada pelo Governo francês.

5.

Em caso de libertações não programadas de efluentes radioactivos que se possam seguir a um acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, as doses recebidas noutro Estado-Membro não serão passíveis de afectar a população do ponto de vista sanitário.

Em conclusão, a Comissão é de opinião de que a execução do projecto de alteração da descarga de resíduos radioactivos provenientes da instalação de tratamento de efluentes e resíduos STED, implantada no sítio de Cadarache, em França, quer em condições normais de funcionamento quer na eventualidade de um acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, não é passível de resultar numa contaminação radioactiva das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2009.

Pela Comissão

Andris PIEBALGS

Membro da Comissão


II Comunicações

COMUNICAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 295/5


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5641 — APOLLO/PLIANT)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 295/03

Em 26 de Novembro de 2009, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32009M5641.


4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 295/5


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5687 — CVC/Subsidiaries of Interbrew Central European Holding)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 295/04

Em 26 de Novembro de 2009, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32009M5687.


4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 295/6


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5624 — Nokia/SAP/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 295/05

Em 26 de Novembro de 2009, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32009M5624.


4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 295/6


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo COMP/M.5662 — NIBC/ABN AMRO FUND/MID OCEAN GROUP)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 295/06

Em 16 de Novembro de 2009, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado comum. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglês e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio Web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência, (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de actividade,

em formato electrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/en/index.htm), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32009M5662.


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES E DOS ÓRGÃOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão

4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 295/7


Taxas de câmbio do euro (1)

3 de Dezembro de 2009

2009/C 295/07

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar americano

1,5120

JPY

iene

133,17

DKK

coroa dinamarquesa

7,4417

GBP

libra esterlina

0,90915

SEK

coroa sueca

10,3159

CHF

franco suíço

1,5083

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,4390

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

25,810

EEK

coroa estoniana

15,6466

HUF

forint

269,90

LTL

litas

3,4528

LVL

lats

0,7079

PLN

zloti

4,0977

RON

leu

4,2105

TRY

lira turca

2,2413

AUD

dólar australiano

1,6276

CAD

dólar canadiano

1,5873

HKD

dólar de Hong Kong

11,7180

NZD

dólar neozelandês

2,0881

SGD

dólar de Singapura

2,0848

KRW

won sul-coreano

1 746,64

ZAR

rand

11,0339

CNY

yuan-renminbi chinês

10,3224

HRK

kuna croata

7,3060

IDR

rupia indonésia

14 248,95

MYR

ringgit malaio

5,0962

PHP

peso filipino

69,928

RUB

rublo russo

44,0300

THB

baht tailandês

50,074

BRL

real brasileiro

2,5811

MXN

peso mexicano

19,1502

INR

rupia indiana

69,6650


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 295/8


Parecer do Comité Consultivo em matéria de Concentrações emitido na sua reunião de 4 de Junho de 2009 relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/M.5335 — Lufthansa/SN Airholding

Relator: Polónia

2009/C 295/08

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração, na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações comunitárias.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada poder ser considerada como tendo dimensão comunitária, na acepção do artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento das Concentrações.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os mercados relevantes serem os seguintes:

a)

o mercado dos serviços regulares de transporte aéreo de passageiros, subdividido com base em pares de pontos de origem e de destino («O&D»):

relativamente aos quais, para as rotas de curto ou médio curso, os serviços indirectos não constituem geralmente uma opção competitiva em relação aos voos directos,

relativamente aos quais, para as rotas de longo curso, os serviços indirectos poderiam constituir uma opção competitiva face aos voos directos entre um determinado par de cidades, desde que, i) os voos indirectos sejam comercializados como voos de ligação e, ii) impliquem apenas uma extensão limitada da duração da viagem (isto é, o tempo de ligação não seja superior a 150 minutos);

b)

os mercados do transporte aéreo de mercadorias numa base unidireccional entre a Europa e vários países africanos.

4.

O Comité Consultivo concorda com a avaliação da Comissão de que a operação notificada, tal como proposta inicialmente pela parte notificada, não afectará de forma significativa a concorrência efectiva no mercado comum, ou numa parte substancial deste, no que diz respeito ao transporte aéreo de passageiros nas seguintes rotas:

a)

Bruxelas-Frankfurt;

b)

Bruxelas-Munique;

c)

Bruxelas-Hamburgo; e

d)

Bruxelas-Zurique.

5.

O Comité Consultivo concorda com a avaliação da Comissão de que os compromissos apresentados pela parte notificante são susceptíveis de restabelecer a concorrência efectiva e tornar a concentração compatível com o mercado comum nas seguintes rotas:

a)

Bruxelas-Frankfurt;

b)

Bruxelas-Munique;

c)

Bruxelas-Hamburgo; e

d)

Bruxelas-Zurique.

6.

O Comité Consultivo concorda com a avaliação da Comissão de que a operação notificada não afectará de forma significativa a concorrência efectiva no mercado comum, ou numa parte substancial deste, no que diz respeito aos mercados do transporte aéreo de passageiros noutras rotas de curto, médio e longo curso.

7.

O Comité Consultivo concorda com a avaliação da Comissão de que a operação notificada não afectará de forma significativa a concorrência efectiva no mercado comum, ou numa parte substancial deste, no que diz respeito aos mercados do transporte aéreo de mercadorias.

8.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a concentração notificada dever ser declarada compatível com o mercado comum e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das concentrações e com o artigo 57.o do Acordo EEE, sob reserva do cumprimento dos compromissos previstos no anexo a este projecto de decisão.


4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 295/9


Relatório final relativo ao Processo COMP/M.5335 — Lufthansa/SN Airholding

[Nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência (JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)]

2009/C 295/09

O projecto de decisão suscita as seguintes observações:

Introdução

Em 26 de Novembro de 2008, a Comissão recebeu uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) («Regulamento das concentrações»), mediante a qual a Deutsche Lufthansa AG («Lufthansa») pretende adquirir o controlo exclusivo da Airholding SA/NV («SN»), através da aquisição de acções. Esta última empresa é a holding da SN Brussels Airlines.

Procedimento de segunda fase

Em 26 de Janeiro de 2009, a Comissão deu início a um procedimento com base no facto de a concentração suscitar sérias dúvidas relativamente à sua compatibilidade com o mercado comum (2). Subsequentemente, em 24 de Março de 2009, foi notificada à Lufthansa uma comunicação de objecções e, em 25 de Março de 2009, foi concedido o acesso ao processo de investigação da Comissão. A Comissão concluiu na comunicação de objecções que a concentração suscitava preocupações de concorrência no que se refere às seguintes cinco rotas: Bruxelas–Frankfurt, Bruxelas–Munique, Bruxelas–Berlim, Bruxelas–Hamburgo e Bruxelas–Zurique.

A Lufthansa respondeu à comunicação de objecções e solicitou uma audição oral, que foi realizada em 15 de Abril de 2009. A parte notificante esteve formalmente representada na audiência oral, mas a SN não. Contudo, alguns colaboradores da SN compareceram à audição integrados na delegação de Lufthansa.

Tornou-se subsequentemente claro que a SN não tinha sido directamente informada pela Comissão das objecções, mas sim através dos representantes legais da parte notificante, que representavam igualmente a SN. Os referidos representantes forneceram à SN uma versão não confidencial da comunicação de objecções. À SN não foi dado formalmente um prazo para apresentar as suas observações ou um pedido de ser ouvida. Embora a SN tivesse fornecido elementos integrados na resposta escrita da Lufthansa e estivesse representada de facto na audiência oral, a obrigação de ser informada e convidada a apresentar as suas observações sobre a comunicação de objecções não pode ser delegada à parte notificante. É a própria Comissão que tem de dar cumprimento às suas obrigações legais face às outras partes envolvidas, nos termos do artigo 13.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão (3) («Regulamento de execução»). A Comissão resolveu esta situação enviando a versão não confidencial da comunicação de objecções e da comunicação de objecções adicional à SN em 29 de Abril de 2009, dando à empresa a oportunidade de apresentar observações até 6 de Maio de 2009.

A resposta da Lufthansa à comunicação de objecções suscitou nomeadamente duas questões processuais.

Em primeiro lugar, permitiu evidenciar discrepâncias entre a interpretação da Lufthansa e da Comissão quanto aos resultados da investigação de mercado. Concluiu-se que estas discrepâncias eram parcialmente causadas por uma interpretação errónea pela parte notificante das respostas recebidas. Contudo, algumas discrepâncias ocorreram devido ao facto de a Lufthansa não ter obtido um pleno acesso a certas respostas por razões de confidencialidade. Em 29 de Abril de 2009, após uma verificação das respostas, a Comissão concedeu à Lufthansa acesso às folhas EXCEL não confidenciais, nas quais a Comissão resumia todas as respostas.

A outra questão dizia respeito à apreciação de um acordo de partilha de códigos à luz do artigo 81.o do Tratado CE, realizada pela Comissão como elemento de um procedimento de controlo da concentração. A Lufthansa levantou dúvidas quanto ao facto de tal análise ser possível. Esta empresa suscitou, em especial, a questão de saber se as partes do acordo de partilha de códigos, ou seja, uma filial da Lufthansa e a SN, não deviam ser ouvidas sobre as conclusões da Comissão. A fim de evitar qualquer violação dos direitos de defesa das partes directamente envolvidas, a Comissão enviou o extracto da comunicação de objecções relativo à apreciação preliminar do acordo de partilha de códigos à SN e à SWISS (filial da Lufthansa) em 20 de Abril de 2009, tendo-lhes concedido a oportunidade de apresentarem observações escritas (4). A SN e a SWISS responderam no prazo estabelecido.

Em 28 de Abril de 2009, a Comissão enviou uma comunicação de objecções adicional à Lufthansa, relativa à rota Bruxelas-Zurique. A Comissão concedeu outra vez acesso ao seu processo no dia seguinte. Em 5 de Maio de 2009, a parte notificante respondeu à comunicação de objecções adicional.

No início do procedimento de controlo, tinham-se registado discussões sobre as medidas de correcção entre a parte notificante e a Comissão. Contudo, a medidas de correcção propostas em 16 de Abril de 2009 foram consideradas inadequadas, não tendo sido, consequentemente, objecto de uma consulta do mercado. Subsequentemente, a Lufthansa apresentou um novo conjunto de medidas de correcção em 24 e 29 de Abril de 2009. Este último conjunto foi aceite a título preliminar e objecto de uma consulta do mercado pela Comissão. A versão final das medidas de correcção (que não afectavam os aspectos essenciais da versão de 29 de Abril) foi apresentada pela Lufthansa em 28 de Maio de 2009.

Projecto de decisão

O projecto de decisão afasta-se da comunicação de objecções sob três aspectos. Em primeiro lugar, a Comissão deixa em aberto a questão de saber se os passageiros sensíveis ao factor tempo e os passageiros não sensíveis a este factor pertencem a dois mercados de produto distintos.

Além disso, deixou de haver necessidade de apreciar a compatibilidade do acordo de partilha de códigos à luz do artigo 81.o. Em terceiro lugar, a Comissão conclui que as preocupações de concorrência em relação à rota Bruxelas–Berlim foram resolvidas no decurso da condução do procedimento de controlo da operação de concentração. A concorrente da Lufthansa e da SN, easyJet, decidiu entretanto aumentar a frequência do seu serviço de um para dois voos diários, que permitem deste modo a realização de uma viagem de ida e volta no mesmo dia. Relativamente às quatro rotas restantes, o projecto de decisão estabelece que a operação de concentração não é susceptível de entravar significativamente a concorrência efectiva, tendo em conta os compromissos propostos pela parte notificante.

Não me foram transmitidas questões ou observações pela parte notificante, nem por qualquer outra parte envolvida ou por terceiros. À luz das considerações expostas e tendo em conta as observações acima mencionadas, considero que o direito das partes de serem ouvidas foi respeitado neste processo.

Bruxelas, 11 de Junho de 2009.

Michael ALBERS


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das concentrações.

(3)  JO L 133 de 30.4.2004, p. 1.

(4)  Acórdão do TPI de 11 de Julho de 2007, T-170/06, Alrosa.


4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 295/11


Resumo da Decisão da Comissão

de 22 de Junho de 2009

que declara uma concentração compatível com o mercado comum e com o Acordo EEE

(Processo COMP/M.5335 — Lufthansa/SN Airholding)

[notificada com o número C(2009) 4608]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 295/10

Em 22 de Junho de 2009, a Comissão adoptou uma decisão referente a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o desse regulamento. Uma versão não confidencial do texto integral dessa decisão na língua que faz fé e nas línguas de trabalho da Comissão pode ser consultada no sítio web da Direcção-Geral da Concorrência:

http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html

I.   INTRODUÇÃO

(1)

Em 26 de Novembro de 2008, a Comissão recebeu uma notificação de um projecto de concentração, através da qual a empresa Deutsche Lufthansa AG («LH», Alemanha) adquire o controlo exclusivo da empresa SN Airholding SA/NV («SNAH», Bélgica), mediante a aquisição de acções.

II.   EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A.   PARTES

(2)

A Deutsche Lufthansa AG («LH» ou a «parte notificante») é uma transportadora aérea regular que presta serviços completos. Esta empresa utiliza como plataformas operacionais os aeroportos internacionais de Frankfurt e de Munique e possui uma base no aeroporto de Düsseldorf. As duas actividades principais da empresa são o transporte aéreo de passageiros e de mercadorias. A LH controla a Swiss International Air Lines Ltd. («LX»), com base no aeroporto de Zurique, a Air Dolomiti, a Eurowings, e a transportadora aérea de baixo custo Germanwings. Tanto a LH como a Swiss são membros da Star Alliance. A Comissão aprovou o projecto de aquisição da BMI pela LH em 14 de Maio de 2009 (2).

(3)

A SN Airholding SA/NV («SNAH») é a holding da SN Brussels Airlines («SN»), uma transportadora aérea regular belga cuja plataforma operacional é o aeroporto de Zaventem de Bruxelas. A actividade principal da SN consiste no transporte aéreo de passageiros. A SN não é membro de qualquer aliança. A LH e a SN são em seguida referidas como «as partes».

B.   CONCENTRAÇÃO

(4)

A LH pretende adquirir inicialmente 45 % das acções da SNAH, tendo opções de compra para as acções restantes que podem ser exercidas a partir do primeiro trimestre de 2011. Embora a presente operação seja completada em duas etapas, já pós a finalização da primeira etapa, ou seja, a aquisição de 45 % do capital social da SNAH, a LH exercerá um controlo exclusivo sobre a SNAH.

C.   DIMENSÃO COMUNITÁRIA

(5)

A concentração notificada apresenta dimensão comunitária na acepção do artigo 1.o, n.o 2 do Regulamento das concentrações comunitárias.

D.   TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS

1.   Os mercados do produto e geográfico relevantes

(6)

As actividades de transporte aéreo de passageiros das partes sobrepõem-se, em especial em algumas rotas de pequeno curso a partir de Bruxelas.

(7)

A investigação de mercado confirmou a prática adoptada pela Comissão em casos anteriores no sentido de considerar o mercado relevante de serviços regulares de transporte aéreo de passageiros de acordo com a abordagem baseada no par de cidades «ponto de origem/no ponto de destino» («O&D»), incluindo todos os aeroportos substituíveis nos respectivos pontos de origem e de destino.

(8)

No que diz respeito à distinção entre clientes sensíveis ao factor tempo e clientes não sensíveis a este factor, não é necessário que a Comissão chegue a uma conclusão relativamente à existência de dois mercados de produtos distintos para os passageiros sensíveis ao factor tempo e os passageiros que não são sensíveis a esse factor, uma vez que a sua apreciação da situação concorrencial nas rotas afectadas pela operação é sempre a mesma independentemente da existência de tal distinção.

(9)

A investigação de mercado confirmou a prática da Comissão em casos anteriores, segundo a qual para voos de menos de três horas, os serviços indirectos não constituem em geral uma alternativa concorrencial aos serviços directos.

(10)

A Comissão aprofundou a investigação relativamente à questão da substituibilidade entre o aeroporto nacional de Bruxelas em Zaventem (BRU) e o aeroporto de Antuérpia (ANR). Existem indicações muito fortes de que os voos de ANR não são substituíveis pelos voos de BRU. Em qualquer caso, mesmo que os voos de/para BRU e os voos de/para ANR fossem considerados como fazendo parte do mesmo mercado, seriam apenas concorrentes longínquos nesse mercado. Consequentemente, a entrada de um concorrente que ofereça voos a partir de ANR com rotas relativamente às quais foram identificadas preocupações de concorrência durante a investigação não anularia os efeitos anticoncorrenciais da concentração a nível dessas rotas.

2.   Tratamento dos parceiros de aliança da LH

(11)

Os parceiros de aliança da LH não deverão ser tidos em conta para a determinação dos mercados afectados porque as relações entre a SN e as companhias parceiras da LH não deverão provocar quaisquer efeitos indirectos decorrentes especificamente da concentração. No que diz respeito à análise da concorrência nos mercados afectados, a Comissão aprecia rota por rota a relação entre a LH e os seus parceiros de aliança e as suas consequências sobre o incentivo que estas terão para concorrer após a concentração.

3.   Apreciação rota por rota

3.1.   O conjunto de rotas Bélgica-Alemanha

(12)

Na rota a Bruxelas-Frankfurt, a Comissão verificou que a concentração conduziria a um monopólio relativamente aos passageiros sensíveis ao factor tempo. A operação eliminaria igualmente a concorrência estreita entre a LH e a SN a nível dos passageiros não sensíveis ao factor tempo e embora a entidade decorrente da concentração tenha de fazer face à concorrência do comboio, a pressão deste meio de transporte não seria suficiente para compensar a perda de concorrência. Relativamente a todos os passageiros, a concentração eliminaria o concorrente mais próximo da LH. Consequentemente, prevê-se que esta operação seja susceptível de entravar de forma significativa uma concorrência efectiva qualquer que seja a definição do mercado.

(13)

Nas rotas Bruxelas-Munique e Bruxelas-Hamburgo, a concentração conduziria a um monopólio tanto para os passageiros sensíveis ao factor tempo como para os passageiros não sensíveis a esse factor (e, por conseguinte, também num mercado que inclua todos os passageiros).

(14)

Na rota Bruxelas-Berlim, a easyJet anunciou que aumentará de uma para duas vezes a frequência diária dos seus voos a partir da estação de Inverno IATA 2009/2010, permitindo viagens de ida e volta no mesmo dia. A Comissão concluiu que a easyJet realizará uma pressão concorrencial suficiente sobre a entidade decorrente da concentração, mesmo para os passageiros sensíveis ao factor tempo.

3.2.   O conjunto de rotas Bélgica-Suiça

(15)

Nas três rotas entre a Bélgica e a Suíça (Bruxelas-Basileia, Bruxelas-Genebra e Bruxelas-Zurique), uma das partes é uma transportadora que opera o voo, enquanto a outra parte é uma transportadora que efectua a comercialização nos termos do seu acordo de partilha de códigos. A Comissão investigou em primeiro lugar se o acordo de partilha de códigos devia ser tido em conta para efeitos da determinação do cenário contrafactual adequado.

(16)

Na rota Bruxelas-Basileia, independentemente do cenário contrafactual adequado, a Comissão concluiu que não existem obstáculos significativos a uma concorrência efectiva, na medida em que o número de passageiros desta rota é demasiado pequeno para poder suportar serviços directos prestados por duas transportadoras que operem voos independentes.

(17)

Na rota Bruxelas-Genebra, onde a SN é uma transportadora que opera voos, a Comissão concluiu que a LX não é considerada uma concorrente potencial. Assim, não existem preocupações de concorrência nesta rota.

(18)

Na rota Bruxelas-Zurique, onde a LX é uma transportadora que opera voos, no que diz respeito à análise contrafactual, a Comissão concluiu que é provável que o acordo de partilha de códigos deixasse de funcionar se a concentração não se verificasse, porque a SN aderiria à aliança Oneworld (e seria até eventualmente adquirida pela BA). Na sequência do termo da partilha de códigos, é provável que a SN entrasse na rota Bruxelas-Zurique. Por conseguinte, a concentração eliminaria a forte probabilidade de entrada da SN no mercado em causa e criaria consequentemente um entrave significativo ao exercício de uma concorrência efectiva na rota Bruxelas-Zurique relativamente tanto aos passageiros sensíveis ao factor tempo como aos passageiros não sensíveis a esse factor.

3.3.   Obstáculos à entrada

(19)

Nas quatro rotas Bruxelas-Frankfurt, Bruxelas-Munique, Bruxelas-Hamburgo e Bruxelas-Zurique existem obstáculos significativos à entrada (por exemplo, restrições nas faixas horárias, em especial nas horas de ponta, tanto numa como nas duas extremidades da rota, vantagens ligadas às plataformas operacionais, presença no mercado belga, alemão e suíço da entidade decorrente da concentração, etc.); estes obstáculos são particularmente elevados nas rotas de plataforma a plataforma («hub to hub»), tais como Bruxelas-Frankfurt, Bruxelas-Munique e Bruxelas-Zurique. Na sequência de tais obstáculos significativos à entrada, não é provável que uma companhia aérea entre em qualquer destas rotas de modo a eliminar o impacto anticoncorrencial da concentração nas condições actualmente prevalecentes nestes mercados.

3.4.   Outras rotas de curto, médio e longo curso

(20)

Diversas outras rotas de curto, médio e longo curso são afectadas pela presente operação de concentração. Contudo, a concentração proposta não entrava de forma significativa a concorrência efectiva no mercado comum, no que respeita a qualquer destas rotas.

4.   Conclusão

(21)

A Comissão concluiu que a operação, tal como inicialmente proposta pela LH, entravaria de forma significativa uma concorrência efectiva nas rotas Bruxelas-Frankfurt, Bruxelas-Munique, Bruxelas-Hamburgo e Bruxelas-Zurique, tanto a nível dos passageiros sensíveis ao factor tempo como dos passageiros não sensíveis a esse factor e, por conseguinte, também a nível de um mercado que inclua todos os passageiros. A operação não suscitaria preocupações de concorrência nas outras rotas por ela afectadas.

E.   TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIAS

(22)

A Comissão concluiu que a operação não é susceptível de entravar de forma significativa uma concorrência efectiva no que diz respeito a qualquer mercado de transporte aéreo de mercadorias.

F.   GANHOS DE EFICIÊNCIA

(23)

Com base nas informações apresentadas, a Comissão concluiu que os ganhos de eficiência não são verificáveis e não são em larga medida específicos à concentração e que não é provável que venham a beneficiar os consumidores nas rotas afectadas numa medida susceptível de compensar os danos a nível da concorrência. Com efeito, o ponto 84 das Orientações relativas às concentrações horizontais estabelece que «é muito improvável que uma concentração que leve a uma posição de mercado próxima do monopólio, ou que conduza a um nível semelhante de poder de mercado, possa ser declarada compatível com o mercado comum com base no facto de os ganhos de eficiência serem suficientes para anular os seus efeitos anticoncorrenciais potenciais».

G.   COMPROMISSOS

(24)

A LH propôs compromissos sob a forma de faixas horárias, gratuitas, dentro do prazo de 20 minutos em relação ao horário solicitado, de modo a permitir a um novo operador efectuar voos em cada uma das quatro rotas onde a Comissão identificou problemas de concorrência (a seguir denominados «pares de cidades identificados»); tais faixas horárias deverão permitir ao referido operador realizar até três voos por dia no caso de Bruxelas-Hamburgo e Bruxelas-Munique e até dois voos por dia no caso de Bruxelas-Frankfurt e Bruxelas-Zurique. Os compromissos prevêem um mecanismo de atribuição de faixas horárias em que a atribuição das faixas solicitadas ocorreria em tempo oportuno, o mais cedo possível na mesma estação. Além disso, regra geral, o novo operador obterá direitos adquiridos sobre estas faixas horárias, ou seja, será autorizado a utilizar as faixas horárias cedidas pelas partes para um par de cidades intra-europeu diferente dos pares de cidades identificados, após ter explorado o par de cidades pertinente durante duas estações IATA consecutivas completas para a rota Bruxelas-Hamburgo, quatro estações IATA consecutivas completas para as rotas Bruxelas-Munique e Bruxelas-Zurique e oito estações IATA consecutivas completas para a rota Bruxelas-Frankfurt.

(25)

Além disso, os compromissos oferecem a um novo operador na rota Bruxelas-Hamburgo a possibilidade de celebrar um acordo especial pro rata e de partilha de códigos que permite ao novo operador colocar os seus códigos em voos operados pelas partes de Bruxelas, com o fim de oferecer um serviço de ligação de/para Hamburgo. Por último, os compromissos incluem igualmente medidas de correcção subsidiárias, tais como acordos de interlinha e de serviços intermodais, acordos especiais pro rata e acordos de acesso a programas de fidelização.

(26)

Os compromissos constituem um pacote global que tem em conta a experiência adquirida com medidas de correcção nas operações de concentração no sector da aviação. Os compromissos têm igualmente em conta o facto de a congestão das faixas horárias constituir um importante obstáculo à entrada nas rotas problemáticas em causa no presente processo. À luz destas considerações, tais medidas são concebidas para eliminarem esse obstáculo e incentivarem a entrada nas rotas em que foram identificados problemas de concorrência.

(27)

Os compromissos foram objecto de consultas de mercado realizadas a clientes e concorrentes das partes. Um grande número de inquiridos considerou-os suficientes para eliminar os problemas de concorrência criados pela concentração. Por último, tendo em conta o interesse demonstrado por diversas companhias aéreas em entrar nas rotas onde os problemas de concorrência foram identificados, a Comissão concluiu que muito provavelmente os compromissos são susceptíveis de conduzir à entrada em tempo útil de uma ou mais companhias aéreas nos pares de cidades identificados e que tal entrada será suficiente para resolver os problemas de concorrência identificados nesses mercados.

III.   CONCLUSÃO

(28)

A operação de concentração, tal como inicialmente proposta pela LH seria susceptível de entravar de modo significativo uma concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial, na acepção do artigo 2.o, n.o 3 do Regulamento das concentrações. Contudo, a LH propôs um conjunto de compromissos susceptíveis de restabelecer a concorrência efectiva.

(29)

A operação não é susceptível de entravar significativamente a concorrência efectiva, sob reserva da execução dos compromissos propostos pela LH.

(30)

Consequentemente, a concentração é compatível com o mercado comum e com o Acordo EEE nos termos do artigo 8.o, n.o 2 do Regulamento das concentrações e do artigo 57.o do Acordo EEE, sob reserva do cumprimento dos compromissos propostos pela LH.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(2)  Processo COMP/M.5403 — Lufthansa/BMI.


4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 295/14


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião, de 26 de Setembro de 2008, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/C.39181 — Cera para velas (2)

Relator: Letónia

2009/C 295/11

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes de base das coimas.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao aumento do montante de base devido a circunstâncias agravantes.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao aumento do montante de base motivado pela necessidade de assegurar um efeito dissuasor suficiente.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à redução das coimas com base na comunicação de 2002 sobre a clemência.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes finais das coimas.

6.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 295/15


Relatório Final do Auditor relativo ao processo COMP/C.39181 — Parafinas, com nova designação «Cera para velas»

(Nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão da Comissão 2001/462/CE, CECA, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

O projecto de decisão relativo ao processo acima referido suscita as seguintes observações:

Pedidos de clemência e comunicação de objecções

Na sequência de um pedido de imunidade ao abrigo da Comunicação sobre a clemência de 2002, apresentado pela Shell em […], a Comissão realizou inspecções nas instalações da Sasol (Alemanha), H&R/Tudapetrol (Alemanha), Esso/ExxonMobil (Países Baixos e Alemanha), Total (França), Repsol (Espanha), ENI (Itália), e MOL (Hungria) em Abril de 2005. A Comissão concedeu à Shell uma imunidade condicional em […].

A Comissão recebeu outros pedidos de clemência da Sasol ([…]), da Repsol ([…]) e da ExxonMobil ([…]). Em 16 de Maio de 2007, a Comissão enviou à Sasol, à Repsol e à ExxonMobil cartas a informá-las de que não era possível conceder-lhes a imunidade e, nos termos de ponto 26 da Comunicação sobre a clemência, da sua intenção de aplicar uma redução da coima, especificando o intervalo de variação aplicável, tal como estabelece a Comunicação sobre a clemência.

A Comissão recebeu igualmente um pedido de imunidade (ou alternativamente de clemência) da RWE, após a notificação da comunicação de objecções («CO»). Uma vez que a imunidade já não podia ser concedida, a Comissão informou a RWE nesse sentido em 30 de Novembro de 2007 e indicou que a posição final de cada empresa, incluindo a da RWE, seria determinada no final do processo administrativo independentemente da decisão adoptada.

A comunicação de objecções (CO) foi adoptada em 25 de Maio de 2007 e enviada às seguintes empresas ou grupos de empresas: ENI S.p.A.; Exxon Mobil Corporation (EUA) e suas filiais Esso Deutschland GmbH, Esso Société Anonyme Française e ExxonMobil Petroleum e Chemical B.V.B.A. («ExxonMobil»); Tudapetrol Mineralölerzeugnisse Nils Hansen KG, Hansen & Rosenthal KG e as suas filiais H&R ChemPharm GmbH e H&R Wax Company Vertrieb GmbH («H&R/Tudapetrol»); MOL Nyrt.; Repsol YPF S.A. e suas filiais Repsol Petroleo S.A. e Repsol YPF Lubricantes y Especialidades S.A. (Rylesa) («Repsol»); Sasol limited (África do Sul) e suas filiais Sasol Wax GmbH, Sasol Wax International AG and Sasol Holding in Germany GmbH («Sasol»); Shell Deutschland Oil GmbH, Shell Deutschland Schmierstoffe GmbH, Deutsche Shell GmbH, Shell International Petroleum Company Limited (SIPC), Shell Petroleum Company Limited (SPCO), Shell Petroleum N.V. e Shell Transport and Trading Company Limited («Shell»); RWE AG e sua filial RWE Dea AG («RWE»); Total S.A. e Total France S.A. («Total»); e quatro outras entidades pertencentes a um ou mais dos grupos acima referidos.

Acesso ao processo

As partes receberam a CO em 30 ou 31 Maio 2007, tendo-lhes sido concedido oito semanas para a sua resposta, contadas a partir do momento em que tivessem acesso ao processo, ou, o mais tardar, até 31 de Julho de 2007. O acesso ao processo foi concedido sob a forma de um DVD e o acesso a outros documentos foi facultado nas instalações da Comissão. A seu pedido, foram concedidas prorrogações até 14 de Agosto de 2007 ou 21 de Agosto de 2007, com base nos argumentos das partes interessadas. Todas as partes responderam a tempo.

Subsequentemente, a Comissão solicitou informações adicionais a uma empresa (que não foi destinatário da CO) que tinha tido participação nas actividades de cera da Sasol. A Sasol teve acesso à resposta a este pedido de informações e comunicou por escrito as suas observações a esse respeito.

Audição oral

Em 10 e 11 de Dezembro de 2007 realizou-se uma audição oral. Com excepção da Repsol Petroleo SA e da Repsol YPF SA, todas as partes exerceram o seu direito a ser ouvidas. A audição oral não deu origem a questões processuais. A audiência foi considerada útil pelas partes e pela Comissão pelo facto de ter contribuído para a elucidação de certos elementos de fundo.

A Total S.A. e a RWE queixaram-se nas suas respostas escritas e na audição de que os seus direitos de defesa tinham sido violados devido a uma falta de informação na fase de investigação do procedimento. A Total queixou-se do facto de que, embora a Comissão tivesse enviado uma decisão de investigação à Total S.A. e às suas filiais, nunca procedeu a uma investigação na Total S.A. e nunca solicitou informações à Total S.A. A RWE argumentou que devia ter sido informada das investigações de forma a poder ter introduzido um pedido de clemência. Não posso aceitar estes argumentos. Nos termos do n.o 1 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 da Comissão, «antes de tomar as decisões» a Comissão deve dar às empresas a oportunidade de se pronunciarem. Desta forma, o direito a ser ouvido, bem como o de apresentarem declarações por escrito estão intrinsecamente ligados às alegações concretas referidas na CO. Não é reconhecido na fase da investigação antes de a Comissão formular as suas objecções.

Projecto de decisão

Na sequência das observações escritas e orais das partes, a Comissão abandonou as suas objecções contra quatro dos destinatários da CO.

No que se refere à parafina bruta, a duração da infracção foi reduzida em relação à CO, passando para seis anos; o número de partes consideradas responsáveis por esta infracção foi reduzido; e o âmbito geográfico foi limitado à Alemanha.

Considero que o projecto de decisão contém apenas objecções relativamente às quais as partes tiveram oportunidade de se pronunciar.

Em 4 de Agosto de 2008, surgiu um problema referente à confidencialidade do texto do projecto de decisão, quando os advogados que representam a H&R e a Tudapetrol me enviaram uma carta em que contestavam o tratamento proposto pela DG Concorrência, no quadro do projecto de decisão, para os dados relativos ao volume de negócios. Em 2 de Setembro de 2008, respondi dando explicações e esclarecimentos adicionais relativos às intenções da Comissão a este respeito e indicando que, na minha opinião, a proposta de utilizar valores médios trienais para os dados relativos ao volume de negócios resolvia quaisquer preocupações de confidencialidade. Após terem recebido esta carta, as partes decidiram não prosseguir com esta questão.

Considero que o direito de todos os participantes a serem ouvidos foi respeitado no âmbito do presente processo.

Bruxelas, 23 de Setembro de 2008.

Karen WILLIAMS


4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 295/17


Resumo da Decisão da Comissão

de 1 de Outubro de 2008

relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE

(Processo COMP/C.39181 — Cera para velas)

[notificada com o número C(2008) 5476 final]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, espanhola, francesa, inglesa e italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 295/13

RESUMO DA INFRACÇÃO

(1)

A decisão foi dirigida à ENI S.p.A., Esso Deutschland GmbH, Esso Société Anonyme Française, ExxonMobil Petroleum & Chemical B.V.B.A., Exxon Mobil Corporation, H&R ChemPharm GmbH, H&R Wax Company Vertrieb GmbH, Hansen & Rosenthal KG, Tudapetrol Mineralölerzeugnisse Nils Hansen KG, MOL Nyrt., Repsol YPF Lubricantes y Especialidades S.A., Repsol Petróleo S.A., Repsol YPF S.A., Sasol Wax GmbH, Sasol Wax International AG, Sasol Holding in Germany GmbH, Sasol Limited, Shell Deutschland Oil GmbH, Shell Deutschland Schmierstoff GmbH, Deutsche Shell GmbH, Shell International Petroleum Company Limited, Shell Petroleum Company Limited, Shell Petroleum N.V., Shell Transport and Trading Company Limited, RWE-Dea AG, RWE AG, Total France S.A. e Total S.A.

(2)

Estas 28 entidades jurídicas (que pertencem a 10 empresas, sendo algumas das entidades jurídicas consideradas responsáveis enquanto empresas-mãe) participaram numa infracção única e continuada do artigo 81.o ao Tratado e ao artigo 53.o do Acordo EEE, que consiste na fixação de preços e intercâmbio de informações sensíveis do ponto de vista comercial que afectam o sector da cera de parafina no EEE. No caso da Dea (posteriormente Shell), ExxonMobil, MOL, Repsol, Sasol e Total, esta infracção única e continuada consistiu igualmente na repartição de clientes e/ou do mercado no EEE. A infracção prolongou-se de 3 de Setembro de 1992 a 28 de Abril de 2005, período durante o qual se registaram diferentes durações quanto à participação das várias entidades jurídicas e empresas. No caso da Dea (posteriormente Shell), ExxonMobil, Sasol e Total esta infracção única e continuada abrangeu igualmente a parafina bruta («slack wax»), que é vendida aos clientes finais no mercado alemão, no período de 30 de Outubro de 1997 até 12 de Maio de 2004, período durante o qual se registaram diferentes durações quanto à participação das várias entidades jurídicas e empresas envolvidas.

A INDÚSTRIA DA CERA PARA VELAS

(3)

Os produtos em causa são as ceras de parafina e, no caso de alguns destinatários da decisão, também a parafina bruta. As ceras de parafina incluem parafinas inteiramente refinadas e parafinas semi-refinadas (em função do conteúdo em óleo) bem como ceras hidroterminadas, misturas de cera, especialidades de cera e ceras de parafina duras. São utilizadas para a produção de uma série de produtos tais como velas, produtos químicos, pneus e produtos automóveis, assim como nas indústrias da borracha, da embalagem, dos adesivos e das pastilhas elásticas. Na Europa, 60 a 70 % da cera de parafina são utilizados para a produção de velas. A parafina bruta é a matéria-prima necessária para a produção de ceras de parafina. É produzida em refinarias como um subproduto no fabrico de óleos de base a partir do petróleo bruto. É igualmente vendida a cliente finais como, por exemplo, produtores de painéis de partículas.

(4)

O valor de mercado no EEE de ceras de parafina e de parafina bruta foi estimado na comunicação de objecções em torno dos 485 000 000 EUR, em 2004. Os abastecimentos dos destinatários da decisão ascenderam a 75 % da procura do mercado do EEE.

PROCEDIMENTO

(5)

A investigação da Comissão foi iniciada com base na informação recebida no âmbito de um pedido de imunidade ao abrigo do Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis («Comunicação sobre a clemência de 2002»). O pedido foi efectuado pela Shell Deutschland Schmierstoff GmbH em […]. Em […], a Comissão concedeu à Shell imunidade condicional em matéria de coimas em conformidade com ponto 15 da Comunicação sobre a clemência de 2002.

(6)

Em 28 e 29 de Abril de 2005, a Comissão realizou inspecções nas instalações da Sasol (Alemanha), H&R/Tudapetrol (Alemanha), Esso/ExxonMobil (Países Baixos e Alemanha), Total (França), Repsol (Espanha), ENI (Itália), e MOL (Hungria).

(7)

Na sequência das inspecções, a Comissão recebeu pedidos de imunidade ou, em alternativa, pedidos de redução de coimas ao abrigo da Comunicação sobre a clemência de 2002, por parte da Sasol, da Repsol e da ExxonMobil. A Sasol apresentou um pedido de clemência em […]. A Repsol solicitou imunidade/clemência em […]. A Mobil solicitou imunidade/clemência em […].

(8)

Em 25 de Maio de 2007, a Comissão deu início ao procedimento e adoptou uma comunicação de objecções (CO) referente a uma infracção ao artigo 81.o do Tratado CE e ao artigo 53.o do Acordo EEE contra a ENI S.p.A., Esso Deutschland GmbH, Esso Nederland B.V., Esso Société Anonyme Française, ExxonMobil Petroleum & Chemical B.V.B.A. e Exxon Mobil Corporation, Tudapetrol Mineralölerzeugnisse Nils Hansen KG, H&R ChemPharm GmbH, H&R Wasag AG, H&R Beteiligung GmbH, H&R Wax Company Vertrieb GmbH e Hansen & Rosenthal KG; MOL Nyrt.; Repsol YPF Lubricantes y Especialidades S.A. (Rylesa), Repsol Petróleo S.A. e Repsol YPF S.A.; Sasol Wax GmbH, Sasol Wax International AG, Sasol Holding in Germany GmbH e Sasol Limited Shell Deutschland Oil GmbH, Shell Deutschland Schmierstoff GmbH, Deutsche Shell GmbH, Shell International Petroleum Company Limited (SIPC), Shell Petroleum Company Limited (SPCO), Shell Petroleum N.V., Shell Transport and Trading Company Limited e Royal Dutch Shell plc; RWE-Dea AG e RWE AG; e Total France S.A. e Total S.A. Todos os destinatários da CO apresentaram observações por escrito em resposta às objecções levantadas pela Comissão. Em 10 e 11 de Dezembro de 2007 realizou-se uma audição oral. Todas as empresas a quem foi dirigida a comunicação de objecções, com excepção da Repsol Petróleo S.A. e da Repsol YPF S.A., participaram na audição.

(9)

Em virtude dos elementos apresentados pela Esso Nederland B.V. na sua resposta à comunicação de objecções, a Comissão decidiu encerrar o procedimento contra esta empresa. A Comissão também decidiu encerrar os procedimentos contra a H&R Wasag AG, a H&R Beteiligung GmbH e a Royal Dutch Shell plc.

FUNCIONAMENTO DO CARTEL

(10)

Os elementos de prova na posse da Comissão demonstram de forma sólida e duradoura que os destinatários da decisão estiveram envolvidos na infracção tal como descrito no ponto 2.

(11)

O plano global comum, o objecto anticoncorrencial idêntico e o objectivo económico único do cartel tinham em vista reduzir e impedir a concorrência em matéria de preços, estabilizar ou aumentar os preços mediante acordos relativos aos preços mínimos e aos aumentos de preços e, no caso de algumas empresas, em assegurar as relações com os clientes e determinados mercados. Em resumo, o objectivo destes esforços era reduzir significativamente ou inclusivamente eliminar a pressão concorrencial, com o objectivo derradeiro de obter lucros mais elevados a fim de, em última análise, estabilizar ou aumentar a rendibilidade da exploração.

(12)

A decisão descreve detalhadamente os elementos que comprovam a realização de diversas reuniões e/ou contactos todos os anos entre os representantes das empresas envolvidas, no decurso do período em que as infracções foram cometidas.

COIMAS

Montante de base

(13)

O montante de base da coima foi determinado em termos de uma proporção do valor médio das vendas de ceras de parafina e parafina bruta, realizadas por cada empresa na zona geográfica relevante durante os três últimos anos da sua participação na infracção («montante variável»), multiplicado pelo número de anos da infracção, acrescido de um montante adicional, também calculado em termos de uma proporção do valor das vendas, com vista a dissuadir as empresas de participarem em acordos horizontais de fixação dos preços («taxa de entrada»).

(14)

Os factores a ter em conta para determinar estas proporções são a natureza da infracção e o âmbito geográfico.

(15)

O montante variável foi depois multiplicado pela duração pertinente (durações diferentes consoante as entidades jurídicas e empresas).

Ajustamentos do montante de base

Circunstâncias agravantes: Reincidência

(16)

No momento em que ocorreu a infracção, a Shell e a ENI já tinham sido objecto de decisões anteriores da Comissão em matéria de actividades de cartel. O facto de estas empresas terem de novo adoptado o mesmo tipo de comportamento, no mesmo sector ou em sectores diferentes, pelo qual foram anteriormente sancionadas demonstra que as primeiras sanções não as levaram a alterar o seu comportamento. Este facto justificou um aumento do montante de base a impor à Shell e à ENI por causa da reincidência.

Circunstâncias atenuantes

(17)

A Comissão não encontrou circunstâncias atenuantes no presente caso.

Aumento específico tendo em vista o carácter dissuasivo

(18)

Em conformidade e em consonância com decisões precedentes, a fim de fixar o montante da coima a um nível que garanta um efeito suficientemente dissuasivo, a Comissão considerou adequado aplicar um coeficiente multiplicador à coima imposta à ExxonMobil, à Shell, à Total, à ENI, à Repsol e à RWE. Em 2007, o exercício mais recente que precedeu a decisão, o volume de negócios da ExxonMobil e da Shell excedeu 250 mil milhões de EUR, o volume de negócios da Total excedeu 150 mil milhões de EUR, o volume de negócios da ENI excedeu 85 mil milhões de EUR e o volume de negócios da Repsol e da RWE excedeu 40 mil milhões de EUR.

Aplicação do limite de 10 % do volume de negócios

(19)

Os montantes individuais finais das coimas calculados antes da aplicação da Comunicação sobre a clemência mantiveram-se abaixo dos 10 % do volume de negócios a nível mundial das empresas destinatárias.

Aplicação da comunicação sobre a clemência de 2002: imunidade e redução das coimas

(20)

A Shell, a Sasol, a Repsol e a ExxonMobil cooperaram com a Comissão em fases diferentes da investigação, com vista a beneficiar do tratamento favorável estabelecido na Comunicação sobre a clemência de 2002, aplicável ao presente caso.

Imunidade

(21)

A Shell foi a primeira empresa a informar a Comissão da existência de um cartel no sector da cera para velas que afectava o mercado do EEE. As provas documentais e a declaração de empresa da Shell apresentadas em […] permitiram à Comissão estabelecer subsequentemente a existência, conteúdo e participantes em algumas reuniões do cartel e outros contactos, bem como empreender inspecções em 28 e 29 de Abril de 2005. Esta empresa cessou a sua participação na infracção antes da apresentação do seu pedido. Consequentemente, a Shell reunia as condições para beneficiar de imunidade.

Redução das coimas

(22)

A Sasol foi a segunda empresa a contactar a Comissão. A informação fornecida após […] permitiu à Comissão estabelecer factos que, de outra forma, não teria podido estabelecer. A quantidade, a qualidade e o valor, bem como o momento em que estas informações foram apresentadas pela Sasol permitiram à Comissão compreender melhor a infracção e interpretar os documentos obtidos. A cooperação da Sasol foi recompensada com uma redução da coima de 50 %.

(23)

A Repsol, que propôs a sua cooperação à Comissão em […], corroborou as informações da Shell e da Sasol e facultou outros elementos de prova relativos ao cartel, bem como elementos de prova auto-incriminatórios. Tendo em conta o que antecede, a cooperação da Repsol foi recompensada com uma redução da coima de 25 %.

(24)

A ExxonMobil contactou a Comissão em […] e propôs corroborar os elementos de prova, embora apenas em medida limitada. Além disso, as informações prestadas pela ExxonMobil eram vagas e continham informações em grande medida inúteis. A cooperação de ExxonMobil foi recompensada com uma redução da coima de 7 %.

DECISÃO

(25)

Os destinatários da presente decisão e a duração da participação destes na infracção são os seguintes:

(26)

No que se refere às ceras de parafina:

a)

ENI S.p.A.: em 30/31 de Outubro de 1997 e de 21 de Fevereiro de 2002 a 28 de Abril de 2005;

b)

Esso Deutschland GmbH: de 22 de Fevereiro de 2001 a 20 de Novembro de 2003; Esso Société Anonyme Française: de 3 de Setembro de 1992 a 20 de Novembro de 2003; ExxonMobil Petroleum & Chemical B.V.B.A.: de 30 de Novembro de 1999 a 20 de Novembro de 2003; Exxon Mobil Corporation: de 30 de Novembro de 1999 a 20 de Novembro de 2003;

c)

Tudapetrol Mineralölerzeugnisse Nils Hansen KG: de 24 de Março de 1994 a 30 de Junho de 2002;

d)

H&R Wax Company Vertrieb GmbH: de 1 de Janeiro de 2001 a 28 de Abril de 2005; Hansen & Rosenthal KG: de 1 de Janeiro de 2001 a 28 de Abril de 2005; H&R ChemPharm GmbH: de 1 de Julho de 2001 a 28 de Abril de 2005;

e)

MOL Nyrt.: de 3 de Setembro de 1992 a 28 de Abril de 2005;

f)

Repsol YPF Lubricantes y Especialidades S.A.: de 24 de Junho de 1994 a 4 de Agosto de 2004; Repsol Petróleo S.A.: de 24 de Junho de 1994 a 4 de Agosto de 2004; Repsol YPF S.A.: de 24 de Junho de 1994 a 4 de Agosto de 2004;

g)

Sasol Wax GmbH: de 3 de Setembro de 1992 a 28 de Abril de 2005; Sasol Wax International AG: de 1 de Maio de 1995 a 28 de Abril de 2005; Sasol Holding in Germany GmbH: de 1 de Maio de 1995 a 28 de Abril de 2005; Sasol Limited: de 1 de Maio de 1995 a 28 de Abril de 2005;

h)

Shell Deutschland Oil GmbH: de 3 de Setembro de 1992 a 31 de Março de 2004; Shell Deutschland Schmierstoff GmbH: de 1 de Abril de 2004 a 17 de Março de 2005; Deutsche Shell GmbH: de 2 de Janeiro de 2002 a 17 de Março de 2005; Shell International Petroleum Company Limited: de 2 de Janeiro de 2002 a 17 de Março de 2005; Shell Petroleum Company Limited: de 2 de Janeiro de 2002 a 17 de Março de 2005; Shell Petroleum N.V.: de 1 de Julho de 2002 a 17 de Março de 2005; Shell Transport and Trading Company Limited: de 2 de Janeiro de 2002 a 17 de Março de 2005;

i)

RWE-Dea AG: de 3 de Setembro de 1992 a 30 de Junho de 2002; RWE AG: de 3 de Setembro de 1992 a 30 de Junho de 2002;

j)

Total France S.A.: de 3 de Setembro de 1992 a 28 Abril 2005; Total S.A.: de 3 de Setembro de 1992 a 28 de Abril de 2005.

(27)

No que se refere à parafina bruta:

a)

Esso Deutschland GmbH: de 22 de Fevereiro de 2001 a 18 de Dezembro de 2002; Esso Société Anonyme Française: de 8 de Março de 1999 a 18 de Dezembro de 2002; ExxonMobil Petroleum & Chemical B.V.B.A.: de 20 de Novembro de 1999 a 18 de Dezembro de 2002; Exxon Mobil Corporation: de 20 de Novembro de 1999 a 18 de Dezembro de 2002;

b)

Sasol Wax GmbH: de 30 de Outubro de 1997 a 12 de Maio de 2004; Sasol Wax International AG: de 30 de Outubro de 1997 a 12 de Maio de 2004; Sasol Holding in Germany GmbH: de 30 de Outubro de 1997 a 12 de Maio de 2004; Sasol Limited: de 30 de Outubro de 1997 a 12 de Maio de 2004;

c)

Shell Deutschland Oil GmbH: de 30 de Outubro de 1997 a 12 de Maio de 2004; Shell Deutschland Schmierstoff GmbH: de 1 Abril 2004 a 12 de Maio de 2004; Deutsche Shell GmbH: de 2 de Janeiro de 2002 a 12 de Maio de 2004; Shell International Petroleum Company Limited: de 2 de Janeiro de 2002 a 12 de Maio de 2004; Shell Petroleum Company Limited: de 2 de Janeiro de 2002 a 12 de Maio de 2004; Shell Petroleum N.V.: de 1 de Julho de 2002 a 12 de Maio de 2004; Shell Transport and Trading Company Limited: de 2 de Janeiro de 2002 a 12 de Maio de 2004;

d)

Rwe-Dea AG: de 30 de Outubro de 1997 a 30 de Junho de 2002; RWE AG: de 30 de Outubro de 1997 a 30 de Junho de 2002;

e)

Total France S.A.: de 30 de Outubro de 1997 a 12 de Maio de 2004; Total S.A.: de 30 de Outubro de 1997 a 12 de Maio de 2004.

(28)

Tendo em conta o acima exposto, foram aplicadas as seguintes coimas:

a)

ENI S.p.A.:

29 120 000 EUR;

b)

Esso Société Anonyme Française:

dos quais, solidariamente responsáveis com:

ExxonMobil Petroleum & Chemical B.V.B.A. e Exxon Mobil Corporation: 34 670 400 EUR, dos quais solidariamente responsáveis com Esso Deutschland GmbH 27 081 600 EUR;

83 588 400 EUR,

c)

Tudapetrol Mineralölerzeugnisse Nils Hansen KG:

12 000 000 EUR;

d)

Hansen & Rosenthal KG solidariamente responsáveis com H&R Wax Company Vertrieb GmbH:

dos quais, solidariamente responsáveis com:

H&R ChemPharm GmbH 22 000 000 EUR;

24 000 000 EUR,

e)

MOL Nyrt.:

23 700 000 EUR;

f)

Repsol YPF Lubricantes y Especialidades S.A. solidariamente responsáveis com Repsol Petróleo S.A. e Repsol YPF S.A:

19 800 000 EUR;

g)

Sasol Wax GmbH:

dos quais, solidariamente responsáveis com:

Sasol Wax International AG, Sasol Holding in Germany GmbH e Sasol Limited 250 700 000 EUR;

318 200 000 EUR,

h)

Shell Deutschland Oil GmbH, Shell Deutschland Schmierstoffe GmbH, Deutsche Shell GmbH, Shell International Petroleum Company Limited, Shell Petroleum Company Limited, Shell Petroleum N.V. e Shell Transport and Trading Company Limited;

0 EUR;

i)

RWE-Dea AG solidariamente responsável com RWE AG:

37 440 000 EUR;

j)

Total France S.A. solidariamente responsáveis com Total S.A.:

128 163 000 EUR.

(29)

As empresas mencionadas nos pontos 26 e 27 devem pôr imediatamente termo às infracções referidas no ponto 2, se ainda o não fizeram. Devem abster-se de repetir qualquer dos actos ou comportamentos descritos no n.o 2 ou de adoptar qualquer acto ou comportamento com objecto ou efeito idêntico ou semelhante.


INFORMAÇÕES ORIUNDAS DOS ESTADOS-MEMBROS

4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 295/22


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 295/14

Número de referência do auxílio estatal

X 223/09

Estado-Membro

Itália

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Friuli-Venezia Giulia

Regiões mistas

Entidade que concede o auxílio

Regione Autonoma Friuli Venezia Giulia — Direzione centrale attività produttive

Servizio sostegno e promozione comparto produttivo artigiano

Via Carducci 6

34133 Trieste TS

ITALIA

diana.prandi@regione.fvg.it

http://www.regione.fvg.it

Título da medida de auxílio

Finanziamenti agevolati alle imprese artigiane a sostegno degli investimenti aziendali

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

DPReg 343 del 18.12.2008 (Modifiche al DPReg n. 272 del 12.8.2005), pubblicato sul Bollettino ufficiale della Regione n. 53 del 31.12.2008 — oggetto della presente comunicazione;

DPReg 272 del 12.8.2005 (Testo unico delle disposizioni regolamentari in materia di incentivi a favore del settore artigiano), pubblicato sul Bollettino ufficiale della Regione n. 36 del 7.9.2005.

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Modificação XS 235/07

Duração

1.1.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

4,00 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios com finalidade regional ao investimento e ao emprego (artigo 13.o) Regime de auxílios

15 %

20 %

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME (artigo 15.o)

20 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://lexview-int.regione.fvg.it/FontiNormative/Regolamenti/D_P_REG_0272-2005.pdf

Número de referência do auxílio estatal

X 224/09

Estado-Membro

Polónia

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Poland

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Agencja Restrukturyzacji i Modernizacji Rolnictwa

Al. Jana Pawła II 70

00-175 Warszawa

POLSKA/POLAND

http://www.arimr.gov.pl

Título da medida de auxílio

Dopłaty do oprocentowania kredytów na inwestycje w przetwórstwie produktów rolnych

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Rozporządzenie Rady Ministrów z dnia 22 stycznia 2009 r. w sprawie realizacji niektórych zadań Agencji Restrukturyzacji i Modernizacji Rolnictwa (Dz.U. nr 22, poz. 121)

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

1.3.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Indústrias alimentares

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

50,00 PLN (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Bonificação de juros

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME (artigo 15.o)

50 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://dokumenty.rcl.gov.pl/D2009022012101.pdf

Número de referência do auxílio estatal

X 225/09

Estado-Membro

Áustria

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Tirol

N.o 3, alínea c), do artigo 87.o

Regiões mistas

Entidade que concede o auxílio

Amt der Tiroler Landesregierung, Abt. Wirtschaft und Arbeit

Heiliggeiststraße 7—9

6020 Innsbruck

ÖSTERREICH

http://portal.tirol.gv.at/TirolGvAt/dienststelleDetails.do?cmd=detailsCommit&fachbereichsid=0&orgeseq=300067&cid=1

Título da medida de auxílio

Impulspaket Tirol

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Richtlinie zum Impulspaket Rahmenrichtlinie für die Wirtschaftsförderung des Landes Tirol

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Modificação XS 115/07

Modificação XR 68/07

Duração

9.2.2009-30.6.2014

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

10,00 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios com finalidade regional ao investimento e ao emprego (artigo 13.o) Regime de auxílios

10 %

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME (artigo 15.o)

10 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.tirol.gv.at/themen/wirtschaft-und-tourismus/wirtschaftsfoerderung/wirtschaftsfoerderungsprogramm/impulspaket/

Número de referência do auxílio estatal

X 226/09

Estado-Membro

Áustria

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Tirol

Regiões mistas

Entidade que concede o auxílio

Amt der Tiroler Lnadesregierung, Abt. Wirtschaft und Arbeit

Heiliggeiststraße 7—9

6020 Innsbruck

ÖSTERREICH

http://portal.tirol.gv.at/TirolGvAt/dienststelleDetails.do?cmd=detailsCommit&fachbereichsid=0&orgeseq=300067&cid=1

Título da medida de auxílio

Verbesserung von Infrastrukturangeboten in Klein- und Kleinstschigebieten

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Richtlinie zum Schwerpunkt „Verbesserung von Infrastrukturangeboten in Klein- und Kleinstschigebieten“ Basisrichtlinie für die Infrastrukturförderung des Landes Tirol

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

9.2.2009-30.6.2014

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

10,00 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção directa

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios ao investimento e ao emprego a favor das PME (artigo 15.o)

20 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.tirol.gv.at/themen/wirtschaft-und-tourismus/wirtschaftsfoerderung/infrastrukturfoerderung/infrastrukturangebote/

Número de referência do auxílio estatal

X 867/09

Estado-Membro

Países Baixos

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Regiões não assistidas

Entidade que concede o auxílio

Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

Prins Clauslaan 8

Postbus 20401

2500 EK Den Haag

NEDERLAND

http://www.minlnv.nl

Título da medida de auxílio

Regeling LNV-subsidies (omschrijving steun: Samenwerking bij innovatie (industrieel onderzoek))

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Regeling LNV-subsidies: artikel 1:2, artikel 1:3, artikel 2:1, artikel 2:32;

Openstellingsbesluit LNV-subsidies

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

1.11.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Agricultura, floresta e pesca, Indústrias alimentares

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

1,68 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Investigação industrial [n.o 2, alínea b), do artigo 31.o]

65 %

80 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://wetten.overheid.nl/zoeken_op/regeling_type_wetten+AMVB+ministeries/titel_bevat_Regeling%2BLNV-subsidies/datum_29-10-2009

http://wetten.overheid.nl/zoeken_op/regeling_type_wetten+AMVB+ministeries/titel_bevat_Openstellingsbesluit%2BLNV-subsidies/datum_29-10-2009


4.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 295/27


Informações comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 800/2008 da Comissão, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

2009/C 295/15

Número de referência do auxílio estatal

X 239/09

Estado-Membro

Espanha

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Galicia

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Instituto Gallego de Promoción Económica (Igape)

Complejo Administrativo de San Lázaro, s/n

15703 Santiago de Compostela (A Coruña)

ESPAÑA

Tel. +34 902300903 / 981541147

Fax +34 981558844

http://www.igape.es/index.php?lang=es

Título da medida de auxílio

IG155: Proxectos de asistencia técnica para la participación en licitaciones públicas internacionales.

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Resolución de 23 de enero de 2009 (DOG no 19, de 28 de enero), por la que se modifican las bases reguladoras de las ayudas a la internacionalización de las empresas gallegas, adaptándolas al Reglamento (CE) no 800/2008, del 6 de agosto, general de exención por categorías.

Resolución de 9 de mayo de 2008 (DOG no 92, del 14 de mayo), por la que se da publicidad a las bases reguladoras de las ayudas del Igape a la internacionalización de las empresas gallegas y se procede a su convocatoria.

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Modificação XS 123/08

Duração

15.5.2008-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

0,05 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME (artigo 26.o)

50 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.xunta.es/Doc/Dog2009.nsf/FichaContenido/422E?OpenDocument

http://www.xunta.es/Doc/Dog2008.nsf/FichaContenido/1FA26?OpenDocument

Número de referência do auxílio estatal

X 240/09

Estado-Membro

Espanha

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Murcia

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Instituto de Fomento de la Región de Murcia

Avenida de la Fama, 3

30003 Murcia

ESPAÑA

http://www.ifrm-murcia.es

Título da medida de auxílio

Programa de Investigación y Desarrollo Tecnológico

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Orden de 27 de enero de 2009 de la Consejería de Universidades, Empresa e Investigación, por la que se aprueban las bases reguladoras y la convocatoria para 2009 de las ayudas del Instituto de Fomento de la Región de Murcia, publicada en el Boletín Oficial de la Región de Murcia BORM no 25, de fecha 31 de enero de 2009 (Anexo 1)

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Modificação XS 108/07

Duração

1.2.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

6,00 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

2007ES161PO001

Programa Operativo Integrado de la Región de Murcia FEDER 2007-2013, aprobado por Decisión de la Comisión de 28 de noviembre de 2007 — 4,80 EUR (en millones)

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Investigação industrial [n.o 2, alínea b), do artigo 31.o]

50 %

20 %

Desenvolvimento experimental [n.o 2, alínea c), do artigo 31.o]

25 %

20 %

Auxílios destinados a cobrir as despesas de direitos de propriedade industrial das PME (artigo 33.o)

70 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.institutofomentomurcia.es/InfoDirectoV3/pdf/Convocatoria_Programas_de_Ayudas_INFO_2009.pdf

Número de referência do auxílio estatal

X 241/09

Estado-Membro

Espanha

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Murcia

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Instituto de Fomento de la Región de Murcia

Avenida de la Fama, 3

30003 Murcia

ESPAÑA

http://www.ifrm-murcia.es

Título da medida de auxílio

Programa de implantación de la innovación

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Orden de 27 de enero de 2009 de la Consejería de Universidades, Empresa e Investigación, por la que se aprueba las bases reguladoras y la convocatoria para 2009 de las ayudas del Instituto de Fomento de la Región de Murcia, publicada en el Boletín Oficial de la Región de Murcia BORM no 25 de fecha 31 de enero de 2009 (Anexo 2)

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Modificação XR 66/07

Duração

1.2.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

1,00 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

2007ES161PO001

Programa Operativo Integrado de la Región de Murcia FEDER 2007-2013, aprobado por Decisión de la Comisión de 28 de noviembre de 2007 — 0,80 EUR (en millones)

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios com finalidade regional ao investimento e ao emprego (artigo 13.o) Regime de auxílios

30 %

20 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.institutofomentomurcia.es/InfoDirectoV3/pdf/Convocatoria_Programas_de_Ayudas_INFO_2009.pdf

Número de referência do auxílio estatal

X 242/09

Estado-Membro

Espanha

Número de referência do Estado-Membro

ES

Designação da região (NUTS)

Cataluna

Regiões não assistidas

Entidade que concede o auxílio

Centro de Innovación y Desarrollo Empresarial (CIDEM)

Passeig de Gràcia, 129

08008 Barcelona

ESPAÑA

http://www.acc10.cat

Título da medida de auxílio

Línea de préstamos para proyectos colaborativos de R+D

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Resolución IUE/3830/2008, de 17 de noviembre, por la que se aprueban las bases reguladoras y se abre la convocatoria de las líneas de préstamos para proyectos de investigación industrial y desarrollo experimental (R+D). DOGC núm. 5284 de 23.12.2008 (Anexo 1 y apartado 2 del anexo 2)

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Duração

31.12.2008-31.12.2009

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

10,00 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Empréstimos em condições preferenciais, Bonificação de juros

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Investigação industrial [n.o 2, alínea b), do artigo 31.o]

65 %

20 %

Desenvolvimento experimental [n.o 2, alínea c), do artigo 31.o]

40 %

20 %

Auxílios destinados a cobrir as despesas de direitos de propriedade industrial das PME (artigo 33.o)

80 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.gencat.net/eadop/imagenes/5284/08310120.pdf

http://www.acc10.cat/docs/prestamos.doc

Número de referência do auxílio estatal

X 244/09

Estado-Membro

Espanha

Número de referência do Estado-Membro

Designação da região (NUTS)

Murcia

N.o 3, alínea a), do artigo 87.o

Entidade que concede o auxílio

Instituto de Fomento de la Región de Murcia

Avenida de la Fama, 3

30003 Murcia

ESPAÑA

http://www.ifrm-murcia.es

Título da medida de auxílio

Programa de apoyo a inversiones tecnológicamente avanzadas en sectores estratégicos, al amparo del Plan de Dinamización

Base jurídica nacional (referência à publicação oficial nacional relevante)

Orden de 27 de enero de 2009 de la Consejería de Universidades, Empresa e Investigación, por la que se aprueba las bases reguladoras y la convocatoria del Programa de apoyo a inversiones tecnológicamente avanzadas en sectores estratégicos al amparo del Plan de Dinamización, publicada en el Boletín Oficial de la Región de Murcia BORM no 25 de fecha 31 de enero de 2009 (Anexo 1)

Tipo de medida

Regime de auxílios

Alteração de uma medida de auxílio existente

Modificação XR 47/08

Duração

1.2.2009-31.12.2013

Sector(es) económico(s) abrangido(s)

Todos os sectores económicos elegíveis para beneficiar de auxílios

Tipo de beneficiário

PME

Grande empresa

Montante global anual do orçamento previsto no âmbito do regime

30,00 EUR (em milhões)

Para garantias

Instrumentos de auxílio (artigo 5.o)

Subvenção

Referência à decisão da Comissão

Se for co-financiado por fundos comunitários

2007ES161PO001

Programa Operativo Integrado de la Región de Murcia FEDER 2007-2013, aprobado por Decisión de la Comisión de 28 de noviembre de 2007 — 24,00 EUR (en millones)

Objectivos

Intensidade máxima de auxílios em % ou montante máximo do auxílio em moeda nacional

Majorações PME em %

Auxílios com finalidade regional ao investimento e ao emprego (artigo 13.o) Regime de auxílios

30 %

20 %

Ligação web ao texto integral da medida de auxílio:

http://www.institutofomentomurcia.es/InfoDirectoV3/pdf/Convocatoria_Programas_Estrategicos_2009.pdf