ISSN 1725-2482

doi:10.3000/17252482.CE2009.285.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 285E

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

52.o ano
26 de Novembro de 2009


Número de informação

Índice

Página

 

Parlamento EuropeuSESSÃO 2008/2009Sessão de 5 de Junho de 2008TEXTOS APROVADOSA Acta desta sessão foi publicada no JO C 189 E de 26.7.2008.

 

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Quinta-feira, 5 de Junho de 2008

2009/C 285E/01

Política comercial (importação e exportação)
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008, sobre a aplicação da política comercial através de normas e procedimentos eficazes em matéria de importação e exportação (2007/2256(INI))

1

2009/C 285E/02

Geórgia
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008, sobre a situação na Geórgia

7

2009/C 285E/03

Relatório anual 2006 sobre a PESC
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008, sobre o Relatório anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da Política Externa e de Segurança Comum (PESC), apresentado ao Parlamento Europeu nos termos do ponto 43 da Parte G do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 (2007/2219 (INI))

11

2009/C 285E/04

Estratégia Europeia de Segurança e PESD
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008, sobre a execução da Estratégia Europeia de Segurança e a PESD (2008/2003(INI))

23

2009/C 285E/05

Cimeira UE-EUA
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008, sobre a próxima Cimeira UE-EUA

32

2009/C 285E/06

Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008, sobre o Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo

39

2009/C 285E/07

Que futuro para os jovens agricultores no quadro da actual reforma da PAC?
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008, sobre o futuro dos jovens agricultores no quadro da actual reforma da PAC (2007/2194(INI))

43

2009/C 285E/08

Trabalhos da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE em 2007
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008, sobre os trabalhos da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE em 2007 (2007/2180(INI))

51

2009/C 285E/09

Concorrência: Inquérito relativo ao sector da banca a retalho
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008, sobre a Concorrência: Inquérito relativo ao Sector da Banca a Retalho (2007/2201(INI))

55

2009/C 285E/10

Serviços financeiros de retalho no mercado único
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008, sobre o Livro Verde da Comissão sobre os serviços financeiros de retalho no Mercado Único (2007/2287(INI))

61

2009/C 285E/11

Doenças reumáticas
Declaração do Parlamento Europeu sobre as doenças reumáticas

67

 

 

Parlamento Europeu

 

Quinta-feira, 5 de Junho de 2008

2009/C 285E/12

Medidas agrícolas específicas para as ilhas menores do mar Egeu *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (COM(2008)0168 — C6-0175/2008 — 2008/0065(CNS))

69

2009/C 285E/13

Projecto de orçamento rectificativo n.o 3/2008
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008, sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 3/2008 da União Europeia para o exercício de 2008, Secção III — Comissão e Secção VI — Comité Económico e Social Europeu (9903/2008 — C6-0206/2008 — 2008/2095(BUD))

70

2009/C 285E/14

Projecto de orçamento rectificativo n.o 4/2008
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008, sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 4/2008 da União Europeia para o exercício de 2008, Secção III — Comissão (9904/2008 — C6-0207/2008 — 2008/2094(BUD))

71

2009/C 285E/15

Rede de pontos de contacto contra a corrupção *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008, sobre uma iniciativa da República Federal da Alemanha tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho relativa à criação de uma uma rede de pontos de contacto anti-corrupção (11231/2007 — C6-0240/2007 — 2007/0809(CNS))

72

2009/C 285E/16

Pesca INN *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (COM(2007)0602 — C6-0454/2007 — 2007/0223(CNS))

74

2009/C 285E/17

Protecção dos ecossistemas marinhos vulneráveis *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à protecção dos ecossistemas marinhos vulneráveis do alto mar contra os efeitos nefastos das artes de pesca de fundo (COM(2007)0605 — C6-0453/2007 — 2007/0224(CNS))

90

2009/C 285E/18

Mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia
Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2008)0200 — C6-0164/2008 — 2008/2091(ACI))

96

2009/C 285E/19

Acesso ao mercado dos serviços de transporte em autocarro (reformulação) *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado dos serviços de transporte em autocarro (reformulação) (COM(2007)0264 — C6-0147/2007 — 2007/0097(COD))

98

P6_TC1-COD(2007)0097Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de Junho de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 (reformulação)

99

2009/C 285E/20

Higiene dos géneros alimentícios *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento n.o 11 relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, em execução do disposto no n.o 3 do artigo 79.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à higiene dos géneros alimentícios (COM(2007)0090 — C6-0211/2007 — 2007/0037B(COD))

122

P6_TC1-COD(2007)0037BPosição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de Junho de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 852/2004 relativo à higiene dos géneros alimentícios

123

2009/C 285E/21

Proibição da utilização de certas substâncias em produção animal *** I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 96/22/CE do Conselho relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal (COM(2007)0292 — C6-0154/2007 — 2007/0102(COD))

125

P6_TC1-COD(2007)0102Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de Junho de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 96/22/CE do Conselho relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal

125

2009/C 285E/22

Preferências pautais generalizadas (1.1.2009 — 31.12.2011) *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.os 552/97, 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.os 964/2007 e 1100/2006 da Comissão (COM(2007)0857 — C6-0051/2008 — 2007/0289(CNS))

126

Legenda dos símbolos utilizados

*

processo de consulta

** I

processo de cooperação, primeira leitura

** II

processo de cooperação, segunda leitura

***

processo de parecer conforme

*** I

processo de co-decisão, primeira leitura

*** II

processo de co-decisão, segunda leitura

*** III

processo de co-decisão, terceira leitura

(O processo indicado funda-se na base jurídica proposta pela Comissão)

Alterações políticas: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▐.

Correcções e adaptações técnicas efectuadas pelos serviços: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico sem negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ║.

PT

 


Parlamento EuropeuSESSÃO 2008/2009Sessão de 5 de Junho de 2008TEXTOS APROVADOSA Acta desta sessão foi publicada no JO C 189 E de 26.7.2008.

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Quinta-feira, 5 de Junho de 2008

26.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 285/1


Quinta-feira, 5 de Junho de 2008
Política comercial (importação e exportação)

P6_TA(2008)0247

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008, sobre a aplicação da política comercial através de normas e procedimentos eficazes em matéria de importação e exportação (2007/2256(INI))

2009/C 285 E/01

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE), e nomeadamente os seus artigos 23.o a 31.o, 95.o, 133.o e 135.o,

Tendo em conta o Tratado de Lisboa de 13 de Dezembro de 2007, em curso de ratificação pelos Estados-Membros,

Tendo em conta a Convenção que cria um Conselho de Cooperação Aduaneira, que foi assinada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950 e entrou em vigor em 4 de Novembro de 1952,

Tendo em conta o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, e nomeadamente os seus artigos V, VIII e X,

Tendo em conta a Declaração Ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC) adoptada em Singapura em 13 de Dezembro de 1996, e nomeadamente o seu n.o 21,

Tendo em conta a Declaração Ministerial da OMC adoptada em Doha em 14 de Novembro de 2001, e nomeadamente o seu n.o 27,

Tendo em conta a Decisão adoptada pelo Conselho Geral da OMC em 1 de Agosto de 2004, e nomeadamente o seu Anexo D referente às regras relativas às negociações sobre a facilitação do comércio,

Tendo em conta a Declaração Ministerial da OMC adoptada em Hong-Kong em 18 de Dezembro de 2005, e nomeadamente o seu n.o 33 e o seu Anexo E,

Tendo em conta os relatórios do Grupo Especial e do Órgão de Resolução de Litígios da OMC no processo (WT/DS315) Comunidade Europeia — Certas Questões Aduaneiras,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1),

Tendo em conta a sua posição de segunda leitura, de 19 de Fevereiro de 2008, sobre a posição comum do Conselho referente à aprovação de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (2),

Tendo em conta a Decisão n.o 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio (3),

Tendo em conta a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade (Alfândega 2013) (COM(2006)0201),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu, de 16 de Março de 2005, intitulada «As regras de origem nos regimes comerciais preferenciais — Orientações para o futuro» (COM(2005)0100),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu, de 1 de Abril de 2008, intitulada «Estratégia para a evolução da União Aduaneira» (COM(2008)0169),

Tendo em conta o projecto de regulamento (TAXUD 2046/2007) da Comissão sobre as regras de origem do Sistema de Preferências Generalizadas em apreciação pelo Comité do Código Aduaneiro,

Tendo em conta a Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros (Convenção de Quioto Revista), com a última redacção que lhe foi dada,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho relativa à adesão das Comunidades Europeias à Organização Mundial das Alfândegas (OMA) e ao exercício provisório dos direitos e obrigações dos membros (COM(2007)0252),

Tendo em conta o relatório final de 15 de Junho de 2007 da Direcção-Geral «Fiscalidade e União Aduaneira» da Comissão sobre o futuro papel das alfândegas,

Tendo em conta os actos da audição realizada em 19 de Dezembro de 2007 no Parlamento, na Comissão do Comércio Internacional, sobre o tema «Aplicação da política comercial através de normas e procedimentos eficazes em matéria de importação e exportação»,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A6-0184/2008),

A.

Considerando que a união aduaneira constitui um dos instrumentos históricos sobre os quais foi construída a integração económica e política do continente europeu,

B.

Considerando que as noções de união aduaneira e de política comercial comum são consubstanciais,

C.

Considerando que as normas e procedimentos da União Europeia em matéria de importação e exportação continuam a desempenhar um papel essencial no bom funcionamento do mercado interno,

D.

Considerando que a política comercial comum sofreu, ao longo dos anos, uma evolução importante que impôs, e continua a impor, a adaptação permanente das normas e procedimentos em matéria de importação e exportação,

E.

Considerando que a política comercial comum só pode funcionar com base em normas e procedimentos eficazes em matéria de importação e exportação das mercadorias,

F.

Considerando que a simplificação e a modernização das normas e procedimentos em matéria de importação e exportação na União Europeia e a nível internacional constituem um factor estratégico de competitividade comercial,

G.

Considerando os problemas que enfrentam especificamente as pequenas e médias empresas (PME) para dominar as normas e procedimentos aduaneiros, que frequentemente dificultam o acesso dessas empresas ao comércio internacional e as impedem de tirar todo o partido das oportunidades oferecidas pela globalização,

H.

Considerando que a correcta determinação da classificação pautal, da origem e do valor das mercadorias importadas é indispensável à boa aplicação da pauta aduaneira comum, das preferências pautais, das medidas anti-dumping e anti-subvenções e de toda uma série de outros instrumentos de política comercial,

I.

Considerando que normas e procedimentos aduaneiros excessivamente pesados ou lentos constituem obstáculos às trocas comerciais de mercadorias e são classificados, pelos operadores económicos, e, nomeadamente, pelas PME, entre as principais barreiras não pautais ao comércio,

J.

Considerando que o papel das alfândegas ultrapassa hoje em dia largamente o da simples colecta de direitos aduaneiros, uma função importante, mas que conheceu um recuo considerável nos últimos vinte anos, orientando-se para a aplicação de medidas não pautais, nomeadamente em matéria de segurança intrínseca e extrínseca, de luta contra a contrafacção, o branqueamento de capitais e os estupefacientes, assim como para a aplicação de medidas relativas à saúde, ao ambiente e à protecção dos consumidores, sem esquecer a colecta do IVA e dos impostos especiais sobre as importações ou ainda a exoneração dessas taxas sobre as exportações, para além, evidentemente, do respeito das políticas comerciais da União,

K.

Considerando os esforços desenvolvidos desde Agosto de 2004 no âmbito da OMC e da Ronda de Doha no sentido de negociar um acordo comercial vinculativo em matéria de facilitação do comércio, e constatando as dificuldades que enfrentam muitos países em desenvolvimento para financiar as medidas de controlo de fronteiras propostas nestas negociações;

L.

Considerando as dificuldades que enfrentam, em particular, os países em desenvolvimento na instituição de sistemas aduaneiros eficazes, nomeadamente em termos de infra-estruturas e de equipamento, bem como de formação e integridade do seu pessoal,

M.

Considerando que o objectivo essencial de facilitação do comércio deve ser conciliado com o objectivo, não menos fundamental, de eficácia dos controlos,

N.

Considerando que as preocupações relativas à segurança das pessoas e dos bens desempenham um papel cada vez maior na definição e aplicação das normas e procedimentos aduaneiros, sobretudo junto de determinados parceiros comerciais da União,

O.

Considerando que os requisitos europeus de protecção dos consumidores, nomeadamente em matéria de saúde e segurança, devem ser aplicáveis a todos os produtos colocados no mercado interno em regime de livre circulação, qualquer que seja a sua origem,

P.

Considerando os importantes ganhos em eficácia e rapidez que resultam de um aumento do recurso à tecnologia informática e a outras tecnologias modernas no tratamento das operações aduaneiras e no controlo das mercadorias,

Q.

Considerando a necessidade de ter em conta as limitações de interoperabilidade associadas à utilização desses equipamentos, bem como os custos resultantes dessa utilização para as instâncias administrativas relevantes e para os operadores económicos,

R.

Considerando que o Tratado da União Europeia prevê, entre os novos objectivos fundamentais enunciados no n.o 5 do seu artigo 3.o (correspondente ao n.o 5 do seu actual artigo 2.o, com a redacção que resulta do ponto 4 do artigo 1.o do Tratado de Lisboa), que, nas suas relações com o resto do mundo, a União contribua para a protecção dos seus cidadãos; considerando que o mesmo Tratado dispõe também, no n.o 2 do seu artigo 3.o (correspondente ao n.o 2 do seu actual artigo 2.o, igualmente com a redacção que resulta do ponto 4 do artigo 1.o do Tratado de Lisboa), que a União proporciona aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria, nomeadamente, de controlos nas fronteiras externas,

S.

Considerando que, embora as normas e os procedimentos aduaneiros da União sejam definidos e aprovados a nível comunitário, a sua aplicação efectiva repousa na acção das administrações nacionais dos Estados-Membros,

T.

Considerando a importância do papel desempenhado pela OMA na promoção do comércio, através da cooperação aduaneira internacional,

Importância das normas e dos procedimentos de importação e exportação

1.

Salienta a importância da eficácia das normas e dos procedimentos em matéria de importação e exportação para a aplicação da política comercial;

2.

Recorda que a eficácia de qualquer medida de política comercial depende em grande parte da capacidade de a União garantir a sua aplicação correcta; que tal acontece, nomeadamente, com as medidas de defesa comercial e as preferências pautais de todos os tipos concedidas pela União aos seus diversos parceiros; que uma medida inaplicável ou dificilmente aplicável a nível aduaneiro é uma medida inoperante a nível comercial, podendo gerar graves distorções de concorrência e inúmeros danos económicos, sociais e/ou ambientais colaterais;

3.

Lamenta que nem sempre seja correctamente avaliada e tomada em consideração a «exequibilidade aduaneira» de certas iniciativas de política comercial; recorda, a título de exemplo, os problemas registados em 2005 aquando da aplicação do memorando de entendimento com a China, de 10 de Junho de 2005, sobre as importações de produtos têxteis e de vestuário;

4.

Insiste na necessidade de uma melhor cooperação entre os serviços da Comissão responsáveis pela política comercial e os responsáveis pela política aduaneira, através, nomeadamente, de uma integração mais sistemática destes últimos nas equipas de negociação dos acordos comerciais;

5.

Convida a Comissão a conceder particular atenção aos problemas com que se defrontam as PME, nomeadamente, facilitando a adaptação dos seus sistemas informáticos aos utilizados pelas administrações aduaneiras, ao menor custo possível, e simplificando as modalidades de acesso ao estatuto de operador económico autorizado;

6.

Aplaude a admissão da Comunidade Europeia como membro de pleno direito da OMA a partir de 1 de Julho de 2007, admissão essa que consagra a sua competência internacional em matéria de política aduaneira e que apenas pode contribuir para reforçar a sua coesão interna; solicita à Comissão que apoie a OMA;

Classificação pautal, valor, origem e regimes económicos

7.

Recorda a importância especial das regras relativas à classificação pautal, ao valor e à origem — preferencial ou não preferencial — das mercadorias;

8.

Incentiva a Comissão a trabalhar incansavelmente para melhorar essas regras, tanto a nível comunitário como nos quadros multilaterais da OMC e da OMA, no sentido da transparência, da previsibilidade, da simplificação e da eficácia;

9.

Lamenta o persistente bloqueio do exercício de harmonização das regras de origem não preferencial a nível multilateral, exercício esse iniciado em 1995 com base no acordo sobre as regras de origem concluído no âmbito da Ronda do Uruguai; estima que tal harmonização permitiria, nomeadamente, uma aplicação mais eficaz e mais justa das medidas de defesa comercial em todo o mundo e um melhor enquadramento das práticas em matéria de marcação da origem; convida a Comissão a tomar todas as iniciativas possíveis com vista ao relançamento e à conclusão dessas negociações ao abrigo dos princípios definidos no acordo sobre as regras de origem;

10.

Toma nota dos esforços desenvolvidos pela Comissão com vista a modernizar e simplificar as regras de origem preferencial;

11.

Lamenta que o Parlamento não seja associado de forma mais estreita, a fim de poder exercer o direito de controlo que lhe cabe no quadro do procedimento de comitologia, ao projecto de regulamento sobre a reforma das regras de origem do sistema de preferências generalizadas (SPG), ora em apreciação pelos Estados-Membros no âmbito do Comité do Código Aduaneiro, apesar da importância e do carácter politicamente muito sensível desta reforma; nota, contudo, que está prevista uma apresentação da Comissão sobre esta matéria na comissão competente do Parlamento;

12.

Chama a atenção para as fortes contestações, com origem nalguns sectores da indústria comunitária, como o dos têxteis e do vestuário e o agroalimentar, relativamente a uma aplicação uniforme do critério do valor acrescentado; pede à Comissão e aos Estados-Membros que tenham em linha de conta, tanto quanto possível, essas críticas justificadas;

13.

Recorda que, de um modo geral, devem ser tomadas as devidas precauções para evitar que as preferências respeitantes a alguns sectores sensíveis, estabelecidas em favor dos países beneficiários desses regimes, sejam usadas com demasiada facilidade, mercê de regras de origem excessivamente complacentes, em proveito de países terceiros muito competitivos;

14.

Lamenta que a complexidade dos regimes comunitários de entreposto aduaneiro, aperfeiçoamento passivo e aperfeiçoamento activo continue a dissuadir as empresas europeias de a eles recorrerem com mais frequência; convida a Comissão a examinar a possibilidade de se simplificar os regimes económicos, adoptar procedimentos mais flexíveis e suprimir os documentos em papel;

Facilitação do comércio

15.

Atribui a mais alta importância às negociações em curso na OMC desde Agosto de 2004 sobre a facilitação do comércio; recorda os consideráveis benefícios esperados de um acordo ambicioso nesta matéria em termos de redução dos custos de transacção, de melhoria da competitividade e da atractividade internacional dos países em desenvolvimento, e de promoção das trocas comerciais;

16.

Reconhece que se corre o risco de o resultado das negociações sobre a facilitação do comércio acabar por impor aos países em desenvolvimento a obrigação de empreenderem programas dispendiosos e porventura difíceis de financiar; considera, por conseguinte, necessário que, no âmbito de um eventual acordo no termo dessas negociações, os países desenvolvidos se comprometam claramente a fornecer um auxílio financeiro e técnico aos países em desenvolvimento, a fim de que estes possam financiar os custos de conformidade, ajustamento e implementação de um futuro quadro multilateral;

17.

Salienta o carácter eminentemente cooperativo dessas negociações, que se prestam mal a eventuais transacções transversais envolvendo outras matérias da Ronda de Doha; considera que a questão da facilitação do comércio poderia ser objecto de uma conclusão e de uma aplicação separadas sem correr o risco de desequilibrar o ciclo, pelo que pede que seja retirada do compromisso único;

18.

Apoia igualmente os planos ambiciosos da Comissão de incluir um capítulo sobre «simplificação do comércio e cooperação aduaneira» em todos os novos acordos de comércio livre negociados pela Comissão, em conformidade com a sua Comunicação de 4 de Outubro de 2006, intitulada «Europa global: Competir a nível mundial — Uma contribuição para a Estratégia do Crescimento e do Emprego» (COM(2006)0567);

Novas missões da alfândega

19.

Recorda a necessidade de se elaborar, ao nível da UE, um plano de acção de combate à contrafacção e à pirataria; insiste na necessidade de se reforçar a cooperação nesta matéria, no seio da Comissão, entre os serviços responsáveis pelas regras da propriedade intelectual, pela política comercial e pela política aduaneira, bem como com as administrações aduaneiras dos Estados-Membros e entre estas últimas;

20.

Congratula-se com o compromisso assumido pelos Estados-Membros e pela Comissão quanto a um mandato negociado relativo a um acordo comercial em matéria de anti-contrafacção (Anti-Counterfeiting Trade Agreement), porquanto este acordo constitui um desafio importante para a estratégia comercial global da União e disponibilizará um quadro internacional de elevado nível, que irá reforçar a aplicação dos direitos de propriedade intelectual, proteger os produtores contra a pilhagem industrial e os consumidores contra os riscos para a saúde e a segurança associados às numerosas contrafacções;

21.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tomem as medidas necessárias a fim de que as mercadorias importadas tendo em vista a sua comercialização na UE obedeçam às normas europeias de protecção dos consumidores, particularmente em matéria de saúde e de segurança, de forma a evitar a entrada de produtos ou substâncias que possam revelar-se perigosos para os consumidores;

Uma deriva preocupante em nome da segurança

22.

Reconhece a legitimidade das preocupações relativas à segurança das pessoas e dos bens, mas insiste na necessidade de encontrar o justo equilíbrio entre o controlo e a facilitação, de modo a não prejudicar inútil ou excessivamente as trocas internacionais; considera, porém, o papel das alfândegas na aplicação plena das medidas comunitárias relativas à saúde, ao ambiente e à protecção do consumidor como uma prioridade que não pode ser posta em causa pelas medidas relativas à facilitação dos procedimentos aduaneiros;

23.

Apoia o quadro de normas SAFE (Facilitação e securização das trocas comerciais) adoptado pelo Conselho da OMA em 2005; subscreve integralmente a opinião expressa pela OMA de que «não é aceitável nem útil inspeccionar todos os envios» e de que deve ser privilegiada uma gestão eficaz dos riscos através de sistemas informáticos eficientes;

24.

Lamenta profundamente a adopção pelo Congresso americano, em Julho de 2007, da legislação dita HR1, bem como a introdução unilateral por parte dos Estados Unidos de uma exigência de varrimento de todos os contentores com destino àquele país a partir de 2012; duvida da eficácia de tal medida e da sua compatibilidade com as normas da OMC; teme que a mesma represente, uma vez posta em prática, um travão ao desenvolvimento do comércio transatlântico;

25.

Verifica que o comércio seguro é especialmente importante numa economia global cada vez mais integrada; insta o Diálogo Transatlântico dos Legisladores (DTL) e a Comissão a prosseguirem os esforços no sentido de a lei dos EUA relativa à inspecção por varrimento de todos os contentores com destino aos EUA vir a ser alterada de acordo com uma abordagem orientada para o risco; solicita à Comissão que apresente esta questão ao Conselho Económico Transatlântico (CET) e noutras instâncias, e que tente levar os Estados Unidos a reconsiderar a sua decisão; solicita o apoio ao reconhecimento mútuo dos «operadores económicos autorizados» e das normas de segurança aprovadas pela OMA (C-TPAT e quadro de normas SAFE);

Um défice persistente de harmonização

26.

Recorda que a compatibilidade do sistema aduaneiro da União com as regras da OMC foi confirmada, no essencial, pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC no âmbito do recurso relativo ao processo WT/DS315 atrás citado, e congratula-se com esse resultado;

27.

Constata, todavia, que tanto os nossos parceiros comerciais como os próprios operadores económicos europeus continuam a pedir uma maior harmonização entre as administrações nacionais na aplicação da legislação aduaneira comunitária;

28.

Observa que, por vezes, se registam divergências prejudiciais entre os Estados-Membros no que se refere, por exemplo, à cobrança de IVA no momento da importação, às condições de obtenção de alguns procedimentos simplificados ou à frequência dos controlos físicos das mercadorias e às sanções;

29.

Considera que tudo deve ser feito no sentido de garantir a igualdade de tratamento dos operadores económicos em todo o território aduaneiro comunitário, igualdade essa que é indispensável à conservação da integridade do mercado interno, à protecção dos interesses financeiros da União, à preservação das suas competências externas — especialmente em matéria de política comercial — e ao respeito dos seus compromisso internacionais;

30.

Manifesta o seu apoio as todas as iniciativas que visam aumentar a coesão entre as administrações nacionais, favorecer as sinergias, criar novos sistemas de comunicação e de partilha de informação, desenvolver as melhores práticas e proceder a um intercâmbio de pessoal e de experiências de forma a permitir que essas diferentes administrações funcionem, no tocante à aplicação da legislação comunitária, como se fossem uma única administração;

31.

Sublinha, a este respeito, a importância crucial de instrumentos como a Pauta Aduaneira Integrada da Comunidade (TARIC), as Informações Pautais Vinculativas (IPV), as informações obrigatórias em matéria de origem (IVO) e o quadro comum de gestão do risco; convida a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a aperfeiçoar estes instrumentos e a garantirem o seu bom funcionamento;

32.

Insiste na necessidade de se unificar o direito da prova ou de se fixarem regras mínimas comuns, e de se assegurar a aplicação uniforme, pelos 27 Estados-Membros, dos regulamentos comunitários em matéria de direito aduaneiro (em particular o Regulamento (CE) n.o 1383/2003 do Conselho (4));

33.

Solicita à Comissão que inclua nas suas propostas disposições específicas relativas às sanções administrativas e penais em caso de violação das disposições aduaneiras previstas no artigo 135.o e no artigo 280.o do Tratado CE, com a redacção que lhes foi dada pelos pontos 45 e 276 do artigo 2.o do Tratado de Lisboa;

34.

Lamenta as reticências da Comissão e dos Estados-Membros em ponderarem a criação, nesta fase, de novas estruturas destinadas a garantir a aplicação uniforme da legislação aduaneira comunitária; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que ponderem seriamente a ideia de unificar os serviços aduaneiros da UE na perspectiva de uma administração comunitária responsável pela união aduaneira, tendo em vista uma aplicação mais eficaz das regras e procedimentos alfandegários pertinentes em todo o espaço aduaneiro da União Europeia;

*

* *

35.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros, à Organização Mundial das Alfândegas, à Organização Mundial do Comércio e aos países aderentes e aos países candidatos a estas organizações.


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0049.

(3)  JO L 23 de 26.1.2008, p. 21.

(4)  JO L 196 de 2.8.2003, p. 7.


26.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 285/7


Quinta-feira, 5 de Junho de 2008
Geórgia

P6_TA(2008)0253

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008, sobre a situação na Geórgia

2009/C 285 E/02

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a Geórgia, nomeadamente as de 26 de Outubro de 2006 (1) e de 29 de Novembro de 2007 (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 15 de Novembro de 2007 sobre o reforço da Política Europeia de Vizinhança (PEV) (3), e as suas Resoluções de 17 de Janeiro de 2008 sobre «Uma política comunitária mais eficaz para o Cáucaso Meridional: passar das promessas às acções» (4) e sobre «Uma abordagem de política regional para o Mar Negro» (5),

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (6), que entrou em vigor em 1 de Julho de 1999,

Tendo em conta o Plano de Acção da PEV, aprovado pelo Conselho de Cooperação UE-Geórgia em 14 de Novembro de 2006,

Tendo em conta a Resolução 1808(2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 15 de Abril de 2008, que apoia a integridade territorial da Geórgia e prorroga o mandato da Missão de Observação da ONU na Geórgia (UNOMIG) até 15 de Outubro de 2008,

Tendo em conta as recomendações aprovadas pela Comissão Parlamentar de Cooperação UE-Geórgia em 28 e 30 de Abril de 2008,

Tendo em conta as declarações da Presidência eslovena do Conselho em nome da UE, de 18 de Abril e 2 de Maio de 2008, sobre a escalada da tensão entre a Geórgia e a Rússia,

Tendo em conta a publicação das primeiras constatações e conclusões da Missão Internacional de Observação das Eleições Legislativas na Geórgia, de 22 de Maio de 2008,

Tendo em conta as conclusões da investigação da UNOMIG, de 26 de Maio de 2008, sobre o abate de uma aeronave georgiana não tripulada,

Tendo em conta as conclusões sobre a Geórgia do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas», de 26 de Maio de 2008,

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 103.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a União Europeia continua determinada a prosseguir o desenvolvimento e o aprofundamento das suas relações com a Geórgia e a apoiar as reformas políticas e económicas que se impõem, as medidas destinadas a estabelecer instituições democráticas sólidas e eficazes, bem como um poder judicial eficaz e independente e a prossecução dos esforços para lutar contra a corrupção, para que a Geórgia se torne um Estado pacífico e próspero capaz de contribuir para a estabilidade na região e no resto da Europa,

B.

Considerando que, na sequência de um decreto presidencial, foram dadas instruções a ministérios russos e a outros organismos estatais para estabelecerem relações oficiais com organismos congéneres das regiões separatistas georgianas da Abcásia e da Ossétia do Sul,

C.

Considerando que a Federação da Rússia se retirou da decisão dos Chefes de Estado da Comunidade de Estados Independentes (CEI) de 19 de Janeiro de 1996, que proíbe aos Estados signatários qualquer cooperação militar com as autoridades separatistas da Abcásia,

D.

Considerando que, durante o mês de Maio de 2008, a Rússia mobilizou unilateralmente mais tropas e enviou artilharia pesada para a Abcásia no âmbito de uma missão de paz autorizada pela CEI, tendo anunciado a sua intenção de instalar 15 pontos de controlo suplementares ao longo da linha de fronteira administrativa; considerando que representantes russos anunciaram que o número de tropas do batalhão russo estacionado na Ossétia do Sul poderia ser reforçado,

E.

Considerando que um avião de reconhecimento não tripulado da Geórgia foi abatido em 20 de Abril de 2008 quando sobrevoava a Abcásia; considerando que o recente relatório da UNOMIG sobre o incidente refere que o avião de reconhecimento foi abatido por um avião russo; considerando que no mesmo relatório também se declara que a Geórgia deverá cessar de sobrevoar a Abcásia com esse tipo de aviões,

F.

Considerando que não tiveram lugar quaisquer encontros oficiais de alto nível entre representantes da Geórgia e da Abcásia sob os auspícios das Nações Unidas desde Outubro de 2007; considerando que o presidente da Geórgia, Mikheil Saakashvili, apresentou novas propostas de resolução do conflito na Abcásia, as quais incluem uma ampla representação política aos mais altos níveis do governo da Geórgia, garantindo direitos de veto sobre toda a legislação de importância para a Abcásia e estabelecendo garantias internacionais para assegurar um amplo federalismo, autonomia ilimitada e segurança,

G.

Considerando que a Geórgia tomou medidas oficiais que apelam à revisão do actual formato de manutenção da paz ou à substituição do contingente de manutenção da paz russo actualmente destacado na Abcásia,

H.

Considerando que, em 15 de Maio de 2008, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou a Resolução A/RES/62/249 que reconhece o direito dos refugiados e das pessoas internamente deslocadas e seus descendentes, independentemente da sua origem étnica, a regressarem à Abcásia e frisa a importância de preservar os direitos de propriedade dos refugiados e das pessoas internamente deslocadas, incluindo as vítimas da alegada «depuração étnica»,

I.

Considerando que as autoridades de Tbilissi suspenderam as conversações bilaterais com Moscovo sobre a adesão da Rússia à Organização Mundial do Comércio (OMC) em sinal de protesto contra a decisão russa de reforçar a cooperação com as autoproclamadas repúblicas da Abcásia e da Ossétia do Sul; considerando que a proibição russa à importação de vinho e produtos agrícolas da Geórgia continua em vigor,

J.

Considerando que, em 5 de Janeiro de 2008, teve lugar um plebiscito nacional na Geórgia; considerando que na Cimeira da NATO, realizada de 2 a 4 de Abril de 2008 em Bucareste, não foi proposto à Geórgia qualquer plano de adesão, mas que foi assumido um compromisso político no sentido de uma adesão ulterior,

K.

Considerando que a concessão da cidadania russa aos cidadãos da Abcásia e da Ossétia do Sul, que lhes permite beneficiarem do acordo de simplificação das formalidades para a obtenção de vistos entre a UE e a Rússia, está a tornar-se cada vez mais desvantajosa para os cidadãos da Geórgia, uma vez que ainda não existe um acordo semelhante entre a Geórgia e a UE,

L.

Considerando que, apesar dos esforços para realizar as eleições na Geórgia em conformidade com as normas internacionais, a Missão Internacional de Observação Eleitoral às eleições legislativas da Geórgia de 21 de Maio de 2008 identificou alguns problemas que deveriam ser tratados em tempo oportuno,

1.

Manifesta a sua profunda preocupação com a escalada da situação na Abcásia e exorta todas as partes a não levarem a cabo acções que possam desestabilizar ainda mais a situação; solicita a realização de esforços internacionais renovados para reabrir o diálogo entre as partes e relançar o processo de paz, a fim de se chegar a uma solução global e duradoura;

2.

Manifesta a sua profunda desaprovação do anúncio feito pela Rússia de que estabelecerá relações oficiais com instituições das autoridades separatistas da Ossétia do Sul e da Abcásia; neste sentido, condena a decisão tomada em 31 de Maio de 2008 pelo ministro da defesa da Rússia de enviar forças para a Abcásia para reconstruir as infra-estruturas rodoviária e ferroviária na zona separatista, de acordo com o decreto presidencial;

3.

Reitera o seu pleno apoio à soberania e integridade territorial da Geórgia nas suas fronteiras internacionalmente reconhecidas e exorta a Rússia a revogar a referida decisão, que compromete os esforços internacionais de paz em que a Rússia também participa;

4.

Apoia os esforços feitos para desanuviar a situação através de conversações entre o Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum (PESC), o Presidente Saakashvili e o Ministro dos Negócios Estrangeiros da Rússia, Sergey Viktorivitch Lavrov; insta o Representante Especial da UE no Cáucaso do Sul a procurar formas de facilitar o diálogo entre as partes interessadas e a tentar restaurar uma certa dose de confiança mútua;

5.

Exorta a Federação da Rússia a retirar imediatamente as suas tropas adicionais da Abcásia; considera que o actual formato de manutenção da paz tem de ser revisto, uma vez que as tropas russas perderam o seu papel de elementos de manutenção da paz neutros e imparciais, e solicita um maior envolvimento europeu nos conflitos congelados com vista a fazer avançar os processos de paz,

6.

Exorta o Conselho a considerar a possibilidade de aumentar a presença internacional na região de conflito mediante o envio de uma missão fronteiriça de Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD), tirando partido da experiência positiva da Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia (MAF UE) no troço transnístrio da fronteira entre a Moldávia e a Ucrânia e sugere que os Estados-Membros assumam um papel mais activo na UNOMIG; exorta as Nações Unidas a alargarem o mandato e aumentarem os recursos da UNOMIG;

7.

Convida o Conselho de Segurança da ONU, a Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) e outras organizações internacionais a apoiarem as propostas apresentadas pelo governo georgiano relativas a novas negociações e outras formas de manutenção da paz, incluindo o estabelecimento progressivo de forças de manutenção da paz internacionais verdadeiramente independentes;

8.

Solicita, neste contexto, ao Conselho e à Comissão que levantem a questão da Abcásia e da Ossétia do Sul com firmeza junto dos seus congéneres russos na próxima Cimeira UE-Rússia e durante as negociações sobre um novo acordo de parceria reforçado, e insta as autoridades russas a não se oporem a uma eventual missão da PESD na região, incluindo a presença da UE em operações de manutenção da paz civis e militares;

9.

Exorta à realização de uma investigação e inspecções por parte da ONU visando determinar se todas as resoluções relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas são rigorosamente observadas por todos os actores na zona de conflito, incluindo a eventual presença de armamento pesado;

10.

Toma nota do resultado das eleições legislativas de 21 de Maio de 2008 e das conclusões da Missão Internacional de Observação Eleitoral, nas quais se declara que o dia do escrutínio se desenrolou de uma forma globalmente calma e, de um modo geral, foi considerado positivo, e que foram realizados progressos significativos desde as eleições presidenciais de Janeiro de 2008;

11.

Acentua, porém, que é necessário fazer novos esforços, em estreita cooperação com a comunidade internacional, para abordar e solucionar todos os problemas identificados no processo eleitoral, causados pela aplicação inconsistente e incompleta das normas da OSCE e do Conselho da Europa, e para melhorar e consolidar as conquistas democráticas da Geórgia; insta as autoridades da Geórgia a tratarem todas as queixas relativamente ao processo eleitoral de um modo transparente e a trabalharem no sentido de outras melhorias visando um ainda maior aumento da confiança no processo eleitoral;

12.

Exorta as forças políticas da Geórgia a respeitarem o primado do direito, a comprometerem-se a realizar um diálogo construtivo e a procurarem um compromisso, e a absterem-se de uma nova polarização da sociedade da Geórgia; reconhece que a falta de confiança entre o governo e os partidos da oposição constitui um obstáculo a um maior desenvolvimento democrático e espera que todas as forças políticas pugnem por uma cultura política democrática, em que os debates políticos tenham lugar no parlamento, em que os opositores políticos sejam respeitados e em que o diálogo construtivo tenha por objectivo apoiar e consolidar as frágeis instituições democráticas da Geórgia;

13.

Apoia as aspirações da Geórgia a acelerar o processo de integração na União Europeia no quadro de uma PEV reforçada;

14.

Exorta o Conselho e a Comissão a acelerarem a abertura de negociações sobre o regime de vistos UE-Geórgia tendo em vista concluir os acordos de readmissão e de simplificação das formalidades de emissão de vistos com a Geórgia num futuro próximo, a fim de garantir que os cidadãos da Geórgia não estejam em situação de desvantagem relativamente aos cidadãos titulares de passaportes russos nas regiões separatistas;

15.

Regozija-se com as conclusões do Conselho de 18 de Fevereiro de 2008 sobre a PEV quanto à necessidade de iniciar negociações sobre acordos de comércio livre de grande alcance, se tal for possível; exorta a Comissão a lograr rapidamente um acordo com a Geórgia quanto às ambições deste Estado e a obter um mandato de negociação dos Estados-Membros; faz votos para que possam ser realizados mais progressos nesta matéria durante a Presidência francesa;

16.

Congratula-se com a criação do Subcomité «Justiça, Liberdade e Segurança» UE-Geórgia, tendo em vista o reforço do diálogo bilateral e a aplicação do Plano de Acção da PEV;

17.

Espera que a Geórgia faça pleno uso das possibilidades financeiras adicionais oferecidas pelo mecanismo de investimento no quadro da política europeia de vizinhança, nomeadamente em relação a projectos no domínio das infra-estruturas, energia e protecção do ambiente, mas exorta a Comissão a dar mais atenção às questões da educação e do reforço da democracia e ao domínio social;

18.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Estados-Membros, ao Presidente e ao Parlamento da Geórgia, à OSCE, ao Conselho da Europa e ao Presidente e ao Parlamento da Federação da Rússia.


(1)  JO C 313 E de 20.12.2006, p. 429.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0572.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0538.

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0016.

(5)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0017.

(6)  JO L 205 de 4.8.1999, p. 3.


26.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 285/11


Quinta-feira, 5 de Junho de 2008
Relatório anual 2006 sobre a PESC

P6_TA(2008)0254

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008, sobre o Relatório anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da Política Externa e de Segurança Comum (PESC), apresentado ao Parlamento Europeu nos termos do ponto 43 da Parte G do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 (2007/2219 (INI))

2009/C 285 E/03

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Relatório Anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da Política Externa e de Segurança Comum (PESC), apresentado ao Parlamento Europeu nos termos do ponto 43 da Parte G do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006,

Tendo em conta o artigo 21.o do Tratado UE,

Tendo em conta o Tratado que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado de Lisboa), assinado em Lisboa em 13 de Dezembro de 2007, bem como a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em 12 de Dezembro de 2007,

Tendo em contra a Estratégia Europeia de Segurança (EES) aprovada pelo Conselho Europeu em 12 de Dezembro de 2003,

Tendo em conta o citado Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1),

Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 14 de Dezembro de 2007 e o seu apelo à rápida conclusão dos processos de ratificação nacionais tendo em vista a entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de Janeiro de 2009,

Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de Dezembro de 2005 sobre as Perspectivas Financeiras 2007/2013,

Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Fevereiro de 2008 sobre o Tratado de Lisboa (2), bem como o parecer que sobre ela emitiu a Comissão dos Assuntos Externos do Parlamento em 22 de Janeiro de 2008,

Tendo em conta a sua Resolução de 23 de Maio de 2007 sobre o relatório anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da PESC, incluindo as suas implicações financeiras para o Orçamento Geral da União Europeia — 2005 (3),

Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Novembro de 2006 sobre a implementação da Estratégia Europeia de Segurança no contexto da PESD (4),

Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Fevereiro de 2006 sobre novos instrumentos financeiros para o desenvolvimento em ligação com os Objectivos do Milénio (5),

Tendo em conta as suas Resoluções de 10 de Maio e 14 de Novembro de 2007 sobre as Cimeiras UE-Rússia (6) e de 19 de Junho de 2007 sobre as relações económicas e comerciais da UE com a Rússia (7),

Tendo em conta as suas Resoluções de 1 de Junho de 2006 sobre a melhoria das relações entre a União Europeia e os Estados Unidos no quadro de um acordo de parceria transatlântica e sobre as relações económicas transatlânticas entre a União Europeia e os Estados Unidos (8) e de 25 de Abril de 2007 sobre as relações transatlânticas (9),

Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Julho de 2007 sobre o Médio Oriente (10),

Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Dezembro de 2007 sobre a Cimeira UE-China e o Diálogo UE-China sobre os direitos humanos (11),

Tendo em conta as suas Resoluções de 25 de Outubro de 2007 sobre o estado actual das relações entre a UE e a África (12) e de 10 de Maio de 2007 sobre o Corno de África: uma parceria política regional da UE para a paz, a segurança e o desenvolvimento (13),

Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Maio de 2007 sobre Reformas no mundo árabe: que estratégia para a União Europeia? (14),

Tendo em conta a sua Resolução de 27 de Abril de 2006 sobre uma parceria mais forte entre a União Europeia e a América Latina (15),

Tendo em conta a sua Resolução de 18 de Janeiro de 2006 (16) e as conclusões do Conselho Assuntos Gerais e Relações Externas de 10 de Março de 2008 sobre o Afeganistão,

Tendo em conta a sua Resolução de 10 de Março de 2005 sobre a Conferência de Revisão do Tratado de Não Proliferação em 2005 — Armas nucleares na Coreia do Norte e no Irão (17), que deixa claro que «No Say, No Pay» é o princípio que a UE seguirá relativamente à Península da Coreia,

Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Outubro de 2007 sobre o Irão (18),

Tendo em conta a sua Resolução de 25 de Outubro de 2007 sobre um projecto de decisão da Comissão que estabelece uma Medida Especial para o Iraque para 2007 (19),

Tendo em conta a sua Resolução de 26 de Setembro de 2007 intitulada «Rumo a uma política externa comum da energia» (20),

Tendo em conta as suas Resoluções de 15 de Novembro de 2007 sobre a limitação das alterações climáticas globais a 2° Celsius — os preparativos para a Conferência de Bali sobre as Alterações Climáticas e para além dela (COP 13 e COP/MOP 3) e de 29 de Novembro de 2007 sobre comércio e alterações climáticas (21), bem como as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Bruxelas de 13 e 14 de Março de 2008 sobre as Alterações Climáticas e a Energia e o documento nele apresentado pelo Alto Representante da UE e a Comissão Europeia sobre as Alterações Climáticas e a Segurança Internacional (22)

Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Dezembro de 2007 sobre a luta contra o terrorismo (23),

Tendo em conta as suas Resoluções de 26 de Abril de 2007 sobre o Relatório anual relativo aos direitos humanos no mundo em 2006 e à política da União Europeia nesta matéria (24) e de 6 de Setembro de 2007 sobre o Desenrolar dos diálogos sobre os direitos humanos e as consultas relativas aos direitos humanos com os países terceiros (25),

Tendo em conta a sua Resolução de 13 de Dezembro de 2006 sobre os aspectos institucionais da capacidade da União Europeia para integrar novos Estados-Membros (26),

Tendo em conta as suas Resoluções de 13 de Dezembro de 2006 sobre a Comunicação da Comissão sobre a estratégia de alargamento e principais desafios para 2006/2007 (27) e de 15 de Novembro de 2007 sobre o reforço da Política Europeia de Vizinhança (28),

Tendo em conta a sua Resolução de 17 de Janeiro de 2008 sobre uma abordagem de política regional para o Mar Negro (29),

Tendo em conta a sua Recomendação ao Conselho de 25 de Outubro de 2007 sobre as relações entre a União Europeia e a Sérvia (30),

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 112.o, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos e (A6-0189/2008),

A.

Considerando que uma definição clara dos interesses da União é essencial para alcançar os objectivos da acção externa da União e, em particular, da sua política de assuntos externos,

B.

Considerando que é necessária uma maior unidade política no seio da União Europeia para reforçar e conferir eficácia à PESC, uma vez que de outro modo a credibilidade da União Europeia como actor mundial corre o risco de ser prejudicada, como já aconteceu na forma como a UE tratou as questões da China, da Rússia, do Iraque, do Afeganistão, de Cuba e da segurança energética; considerando que é de esperar que o Tratado de Lisboa e o papel reforçado do Alto Representante facilitem uma estratégia de política externa mais virada para o futuro e o estabelecimento de uma abordagem global que congregue o apoio de todos os Estados-Membros,

C.

Considerando que o Tratado de Lisboa melhora nitidamente as disposições relativas à PESC actualmente em vigor, reforçando, assim, o perfil internacional da União e a sua eficácia; considerando, contudo, que é necessário um maior esforço de racionalização do processo de decisão no quadro da política externa, no sentido de ultrapassar o direito de veto e de estabelecer a votação por maioria qualificada,

D.

Considerando que a pressão das crises e conflitos fora das fronteiras da UE e a necessidade de enfrentar novos e alarmantes desafios criados pelas rápidas alterações climáticas sugerem uma perspectiva mais ampla para a PESC,

E.

Considerando que, para ser credível, será preciso dotar a PESC e a futura Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) de recursos consentâneos com as suas ambições e objectivos específicos; considerando que, a este respeito, se entende necessário um aumento significativo, aquando da revisão intercalar, das Perspectivas Financeiras, em 2009, e de outras fontes financeiras,

Princípios

1.

Considera que, desde o seu lançamento, a PESC e a Política Europeia de Segurança e de Defesa (PESD) contribuíram para reforçar a identidade europeia e o papel da União Europeia como actor mundial;

2.

Considera, todavia, que o papel da UE no mundo não é consentâneo com o seu potencial nem com as expectativas da opinião pública europeia, devido à relutância dos Estados-Membros em fazerem as reformas necessárias e indispensáveis para reforçar a eficácia, a coerência e a responsabilização da sua política externa;

3.

Considera que, dado tratar-se de uma comunidade assente em valores, a União Europeia, para ser um actor mundial credível, deve pautar-se por critérios rigorosos nas suas relações externas, pelo que a PESC deve ter como base os valores que a União e os seus Estados-Membros defendem, nomeadamente a democracia, o Estado de Direito e o respeito dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais, objectivos primeiros da PESC;

4.

Faz notar, a este respeito, que a forte dependência energética da UE em relação a países não democráticos pode prejudicar a coerência, a capacidade de afirmação e a sustentabilidade da sua política externa comum;

5.

Está firmemente convencido de que a União Europeia só pode ter impacto e conduzir uma PESC verdadeira, eficaz e credível se definir claramente os seus objectivos comuns, se se dotar dos meios apropriados, de modo a assegurar a coerência entre os meios e os objectivos, se falar a uma só voz e se beneficiar de uma forte legitimidade democrática facultada pelo controlo exercido pelo Parlamento; simultaneamente, considera que os objectivos fundamentais da PESC só podem ser atingidos se o próprio Parlamento falar a uma só voz e, neste contexto, incentiva uma mais clara delimitação de competências entre os seus órgãos especializados que se ocupam da PESC, de um ponto de vista temático e geográfico;

6.

Convida os Estados-Membros a comprometerem-se a consultar os seus parceiros da UE, bem como o Alto Representante, antes de tomarem decisões estratégicas no domínio da política externa, nomeadamente no âmbito de organizações multilaterais, de modo a que as suas posições, no que respeita às decisões estratégicas, sejam pelo menos coerentes, convergentes e compatíveis e não afectem a coerência e a coesão da acção externa da União nem prejudiquem a sua credibilidade como actor mundial em relação a países terceiros;

O relatório anual de 2006 sobre a PESC e as relações entre as Instituições da UE

7.

Toma conhecimento do relatório anual do Conselho sobre a PESC referente a 2006;

8.

Espera do Conselho, reconhecendo embora os progressos na estrutura do relatório e, nomeadamente, a presença de uma programação virada para o futuro paralelamente à descrição das acções efectuadas durante no ano transacto, que tenha em conta, no relatório do ano seguinte, as resoluções e recomendações aprovadas pelo Parlamento na matéria;

9.

Considera que o Parlamento deveria tomar, de forma mais sistemática, posição sobre cada uma das sucessivas etapas da tomada de decisões relativas à PESC e à PESD; recomenda que, para aumentar a sua legitimidade democrática, as posições comuns e as acções conjuntas tenham em conta e contenham, se for caso disso, referência às posições tomadas pelo Parlamento;

10.

Reconhece que as relações entre o Conselho e o Parlamento progrediram consideravelmente, em particular graças à criação de novos e mais flexíveis canais de comunicação; considera, porém, que o Parlamento deve assumir uma posição mais firme face às questões debatidas, as quais devem ser sistematicamente tratadas no Conselho; admite que têm sido também feitos progressos através da intensificação dos contactos entre as instituições, nomeadamente a realização regular de trocas de impressões com o Alto Representante e mais frequentes intervenções dos representantes especiais da União e de outros funcionários superiores perante o Parlamento, mas considera que são ainda possíveis maiores progressos, mormente no que diz respeito à programação destas intervenções, que deveriam igualmente reflectir a ordem de trabalhos do Parlamento e dos seus órgãos competentes;

11.

Congratula-se com o reconhecimento crescente do facto de que a legitimidade e a coerência da PESC e da PESD dependem muito da crescente vontade de cooperação do Alto Representante e dos seus serviços com o Parlamento, bem como da disponibilidade da Presidência do Conselho para agir em consonância com o Parlamento;

As prioridades do Parlamento relativamente a certos aspectos horizontais para 2008

12.

Propõe que, para 2008, seja atribuída prioridade a um número limitado de domínios que tenham maior ligação com as preocupações dos cidadãos europeus e as suas expectativas relativamente ao papel desempenhado pela UE nos assentos internacionais;

13.

Insta o Conselho e a Comissão a abordarem conjuntamente, e com maior urgência, questões que preocupam actualmente a Europa, como o terrorismo, o crime organizado, o reforço da segurança através da cooperação e do desenvolvimento, a segurança energética, as alterações climáticas, o desenvolvimento sustentável, a melhoria da estabilidade nas regiões vizinhas, a gestão das crises, a prevenção e a resolução de conflitos, a não proliferação de armas de destruição maciça, a gestão das migrações e a promoção dos Direitos do Homem e das liberdades cívicas; neste contexto, acolhe favoravelmente o relatório da Comissão e do Alto Representante ao Conselho Europeu sobre as alterações climáticas e a segurança internacional; exorta o Conselho a examinar o relatório e a apresentar recomendações sobre medidas de acompanhamento adequadas; salienta ainda que a dimensão externa é um aspecto essencial da construção do Espaço Europeu de Liberdade, de Segurança e de Justiça;

14.

Convida o Alto Representante a avaliar os progressos efectuados, bem como eventuais insuficiências, na aplicação da EES desde 2003, incluindo propostas tendentes a melhorar e complementar esta estratégia; entende que o cumprimento do Direito internacional, um multilateralismo efectivo, a segurança humana e o direito à protecção dos cidadãos de todo o mundo, a prevenção de conflitos, o desarmamento e o respeito do papel das instituições internacionais deveriam constituir os princípios orientadores da acção externa da UE; é de opinião que essa avaliação deverá servir de base a um debate político público mais amplo; salienta que qualquer futura avaliação da EES deve ser realizada em estreita consulta com todas as instituições da UE, incluindo o Parlamento Europeu, e com os parlamentos nacionais; considera que a EES deverá ser revista de modo a incluir uma análise aprofundada da actual missão e da direcção futura da NATO, bem como da relação da NATO com a União Europeia aos níveis estratégico e operacional, e uma análise das ramificações em matéria de segurança de eventuais novos alargamentos da NATO; convida o Conselho Europeu a formular, pela primeira vez, uma posição coerente sobre a política UE-NATO que sirva não só para revitalizar as relações transatlânticas mas também para dar apoio ao desenvolvimento inicial da PCSD prevista no Tratado de Lisboa;

15.

Exorta o Conselho a ponderar a criação das estruturas e procedimentos adequados, bem como a melhoria do funcionamento das já existentes, para que a UE desenvolva a capacidade de reagir rapidamente em situações de crise; exorta também ao desenvolvimento de um quadro legal que defina o direito de intervir e a obrigação de proteger em situações de crise, incluindo os processos de tomada de decisões e as devidas responsabilidades nessas situações;

16.

É de opinião que a importância da dimensão de política externa da segurança energética, nomeadamente a dependência da União face à energia e a outros abastecimentos estratégicos provenientes de países e regiões instáveis ou não democráticos, vai continuar a crescer; recomenda uma vasta diversificação das fontes de energia e das rotas de transporte de energia e uma eficiência energética acrescida, bem como a solidariedade entre Estados-Membros no âmbito da política de segurança energética; deplora a assinatura descoordenada de acordos bilaterais em matéria de energia pelos Estados-Membros, visto que tal põe em causa os interesses e os planos estratégicos de toda a União e dos demais Estados-Membros; sublinha, por conseguinte, a importância estratégica do gasoduto de Nabucco para a segurança energética da União Europeia e exorta a Comissão e o Conselho a mobilizarem todos os esforços com vista à boa e rápida execução deste projecto; reitera o seu apelo à criação do cargo de Alto Funcionário para a Política Externa da Energia sob a autoridade do futuro Alto Representante/Vice Presidente da Comissão, que acumula dois pelouros e é responsável pela coordenação das actividades da União neste domínio; lamenta a falta de resposta do Conselho e da Comissão à sua citada Resolução de 26 de Setembro de 2007;

17.

Lamenta a falta de progressos rumo a uma política externa comum europeia da energia e deplora o bilateralismo adoptado por alguns Estados-Membros na sua acção, o qual enfraquece consideravelmente a capacidade de negociação da União Europeia no seu conjunto e os seus esforços no sentido de uma política externa comum da energia; reitera a sua opinião de que uma tal política se deve basear na solidariedade e ser sustentada por um mercado interno eficaz e bem interligado, equipado com todos os instrumentos necessários para combater comportamentos monopolistas e anticomerciais de carácter político, que podem constituir uma ameaça para a segurança energética da Comunidade; por conseguinte, regista com agrado e apoia energicamente a cláusula «países terceiros» incluída no terceiro pacote energético;

18.

Reitera que o terrorismo, meio utilizado pelos países não democráticos e pelas organizações terroristas, constitui uma das principais ameaças à segurança da UE e, nesta perspectiva, congratula-se com os esforços levados a cabo pelo Coordenador da Luta Antiterrorista da UE para consolidar a aplicação da estratégia comunitária de luta contra o terrorismo; faz notar que a luta contra o terrorismo deverá ser conduzida com o devido respeito pelos valores universais da democracia, do Estado de Direito, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e da sua protecção, em estreita cooperação com os parceiros internacionais e em consonância com a estratégia estabelecida pelas Nações Unidas; considera que a eficácia da luta contra o terrorismo deve ser uma prioridade-chave nas relações entre a UE e os países terceiros;

19.

Reitera a importância de uma gestão ordeira das migrações; considera, por isso, essencial que se garanta a cooperação tanto dos países de origem como dos países de trânsito, e que esta seja incentivada mediante a aplicação de uma política de condicionalidade positiva; faz notar a necessidade de evitar a imigração ilegal e de combater os grupos que se dedicam ao tráfico neste domínio;

20.

Reitera que o reforço da governação mundial, das instituições internacionais e dos valores consagrados no Direito internacional continua a ser crucial para a acção externa da União; salienta, a este respeito, o papel fundamental a desempenhar pelas Nações Unidas no apoio a um verdadeiro multilateralismo e sublinha que a União deverá manter-se unida e exortar os seus parceiros a prosseguirem o desenvolvimento e a consolidação da democracia, dos direitos humanos e do Estado de Direito, enquanto base comum para um mundo próspero e seguro; reafirma o seu empenhamento nos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio, em especial o combate global contra a pobreza;

21.

Considera que, na prossecução de uma governação mundial, se deve prestar especial atenção ao papel desempenhado pelos fundos soberanos e pelos agentes económicos em situação análoga, que devem ser incentivados a funcionar com a máxima transparência e responsabilização;

22.

Considera que é importante que a UE incremente os seus esforços para reforçar e consolidar as suas políticas de apoio à democracia em todo o mundo; entende, por conseguinte, que é essencial colocar esse apoio no cerne da PESC e garantir a coerência entre as acções das instituições da UE e dos Estados-Membros;

23.

Insiste na necessidade de cumprimento cabal das cláusulas relativas aos direitos humanos, à não proliferação e à luta contra o terrorismo e na inclusão de uma cláusula de segurança energética nos acordos com países terceiros, a fim de assegurar a coerência e a eficácia das políticas externas da União;

24.

Insiste na necessidade de continuar a exercer pressão para que a estratégia da UE contra a proliferação de armas de destruição maciça seja aplicada a nível internacional, bem como de trabalhar activamente para a manutenção do actual sistema de controlo de armas e desarmamento e, designadamente, para a entrada em vigor do Tratado de Proibição Total de Ensaios Nucleares, a aplicação coerente e o acompanhamento exaustivo da Convenção sobre as Armas Químicas, a proibição internacional das munições de fragmentação e a aplicação universal da Convenção de Otava que proíbe as minas terrestres, de dar mais ênfase às iniciativas para controlar o comércio de armas de pequeno calibre e outras iniciativas e questões ligadas ao desarmamento e à não proliferação, de reforçar os tratados multilaterais de não proliferação e de fornecer os recursos financeiros necessários para aplicar a estratégia da UE em matéria de armas de destruição maciça; exorta a UE e os Estados-Membros a desempenharem um papel positivo e eficaz na ultrapassagem do actual impasse na Conferência de Desarmamento de Genebra e a tomarem medidas para garantir que as negociações produzam um tratado não discriminatório, multilateral, internacional e efectivo que proíba a produção de material cindível destinado a armas nucleares;

Prioridades do Parlamento nas zonas geográficas para 2008

25.

Considera que o processo de alargamento da União, baseado no artigo 49.o do Tratado, permanece um objectivo prioritário e fundamental em matéria de política externa, que deve assentar na capacidade da União de integrar novos Estados-Membros (tendo em conta o impacto do alargamento nas suas Instituições, nos seus recursos financeiros e na sua capacidade de prossecução dos seus objectivos políticos);

26.

Considera que a estabilização dos Balcãs Ocidentais deve ser uma prioridade para a União Europeia em 2008, de acordo com a posição assumida pelo Conselho no seu Relatório Anual de 2006; atribui, por conseguinte, a maior importância a um acréscimo de esforços para aproximar os Balcãs Ocidentais da UE, nomeadamente através de uma política de isenção de vistos, da intensificação da cooperação regional em sectores como o comércio, o transporte e a energia e da participação dos Balcãs em programas comunitários; considera que uma ênfase mais marcada nas questões de natureza económica e social daqui decorrente facilitaria e nortearia os preparativos destes países para a adesão à UE, em consonância com a Agenda de Salonica; sublinha a importância de envolver a sociedade civil nos processos de adesão;

27.

Entende que o diálogo com a Sérvia deveria ser intensificado e que se deveriam tomar medidas concretas para reafirmar a perspectiva europeia daquele país; considera que a assinatura do Acordo de Estabilização e de Associação é um avanço muito concreto para a futura adesão da Sérvia à UE; exorta a uma assistência substancial, à concretização dos compromissos mutuamente assumidos e à adopção de medidas e de cooperação, incluindo o roteiro relativo à isenção de vistos; salienta que se deveria dar particular ênfase ao reforço dos laços com todas as forças democráticas e com a sociedade civil em áreas de interesse comum; considera que a UE deveria desenvolver políticas adequadas e iniciar processos adequados para evitar o isolamento da Sérvia;

28.

Recorda as conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» de 18 de Fevereiro de 2008, nas quais se toma nota da aprovação em 17 de Fevereiro de 2008, pela Assembleia do Kosovo, de uma resolução na qual é declarada a independência do Kosovo e se salienta que os Estados-Membros decidirão das suas relações com o Kosovo em conformidade com as práticas nacionais respectivas e o Direito internacional;

29.

Considera que a Missão da União Europeia para o Estado de Direito no Kosovo (EULEX) deve salvaguardar os interesses das minorias nacionais, tal como previsto pelo plano Ahtisaari, de molde a preservar o carácter multiétnico do território, promover a confiança entre comunidades de etnias diferentes, proteger o património cultural, religioso e histórico, consolidar o Estado de Direito e promover o desenvolvimento económico; salienta que a participação local nestes esforços garantirá o êxito da transição, bem como o desenvolvimento social, político e económico sustentável do Kosovo; manifesta a sua preocupação relativamente ao impasse nas negociações sobre a transferência de responsabilidades da Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo (UNMIK) para a EULEX; solicita aos Estados-Membros que, numa acção concertada com as Nações Unidas, garantam o reconhecimento da missão EULEX como parte da presença civil internacional no Kosovo nos termos da Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

30.

Sublinha que a situação das minorias em todos os países dos Balcãs Ocidentais deve ser sujeita a um acompanhamento mais minucioso por parte da UE, a fim de assegurar uma protecção eficaz de todos os grupos minoritários e dos seus direitos, e que deveriam fazer-se progressos mais consistentes neste domínio, de acordo com as normas europeias; considera que se deveria aproveitar 2008, Ano do Diálogo Intercultural, para promover a compreensão mútua e a educação destinada a incutir a tolerância;

31.

Salienta ainda que o reforço da Política Europeia de Vizinhança (PEV) deverá ser visto como um dos principais objectivos para 2008 e que tal deverá conduzir a uma abordagem mais diferenciada dos nossos vizinhos que tenha na devida conta as suas expectativas e os interesses estratégicos da União; considera que esta política reformulada deve fazer uma utilização melhor e mais vasta dos instrumentos comunitários disponíveis;

32.

Reitera que a persistência de conflitos não resolvidos nos países abrangidos pela PEV constitui um grave desafio para a segurança das fronteiras externas da UE e para a aplicação eficaz desta política; sublinha que, com o alargamento de 2007, as fronteiras da UE estão ainda mais próximas destas zonas de conflito; insta, por isso, a um envolvimento mais activo e amplo da União nos actuais esforços para resolver estes conflitos, em especial o da região Transnístria da República da Moldávia, em conformidade com o Direito internacional e com os princípios de integridade territorial, bem como a um maior empenhamento por parte da UE na gestão de conflitos;

33.

Entende que a União deveria centrar a sua atenção no desenvolvimento da cooperação económica, da estabilidade política e da democracia nas três áreas de cooperação fulcrais, nomeadamente o Mediterrâneo, o Mar Báltico e o Mar Negro, mediante o recurso às estruturas de cooperação existentes naquelas áreas, a consolidação da sinergia entre políticas institucionais e regionais e a prestação de assistência aos países daquelas áreas nos respectivos processos de integração; congratula-se com a intenção expressa pelo Conselho Europeu de 13 e 14 de Março de 2007 de reforçar o processo de Barcelona; reitera a importância de alcançar resultados tangíveis na região euro-mediterrânica, promovendo o respeito pelos direitos humanos e o desenvolvimento económico e social nos países situados na margem sul do Mediterrâneo e prestando maior atenção aos desafios energéticos e ambientais;

34.

Reitera que as regiões do Mar Negro e do Mar Báltico têm uma grande importância estratégica para a União, pelo que necessitam de uma resposta mais coerente, semelhante à desenvolvida na região do Mediterrâneo; solicita ao Conselho e à Comissão que promovam a cooperação regional com o Mar Negro e o Mar Báltico; considera que, para garantir da melhor forma uma atenção e equilíbrio equitativos entre estas três regiões cruciais, há que instituir novas estruturas de organização para a cooperação regional nas regiões do Mar Negro e do Mar Báltico e reforçar as relações com as assembleias multilaterais existentes, como a Assembleia Parlamentar da Cooperação Económica do Mar Negro;

35.

Realça a necessidade de reforçar a aliança transatlântica e de intensificar contactos com os EUA, inter alia, através de um Acordo de Parceria Transatlântica mais avançado e global, cujo potencial deveria ser plenamente explorado e que deveria incluir a consulta e a cooperação em assuntos de interesse mútuo, bem como a prevenção de conflitos civis, a ordem jurídica internacional, a paz e o desarmamento, o desenvolvimento sustentável e o combate à pobreza; congratula-se com a criação do Conselho Económico Transatlântico; salienta a importância da dimensão parlamentar no âmbito do «Diálogo Transatlântico de Legisladores», sem esquecer a necessidade de encetar um diálogo mais profundo com o Congresso norte-americano sobre futuro das relações EU-EUA, o futuro da NATO e a reforma da ONU;

36.

Considera igualmente importante que a União reveja, durante o ano de 2008, as suas relações com a Rússia; entende que essas relações deveriam assentar numa parceria equilibrada, tendo em vista abordar os desafios globais, como a não proliferação de armas de destruição maciça, a segurança regional e a segurança energética, e promover a consolidação da democracia, a protecção dos Direitos do Homem, o comércio livre e, acima de tudo, o respeito pelo Estado de Direito; recorda que uma verdadeira parceria deve ser baseada na igualdade de tratamento de todos os Estados-Membros, bem como nas boas relações com os Estados vizinhos, na transparência e na responsabilidade; solicita aos Estados-Membros que coordenem as suas relações com a Federação Russa com base nos interesses comuns da União; insta o Conselho e a Comissão a garantirem que o mandato de negociação de qualquer acordo futuro não só sublinhe estes interesses partilhados mas institua igualmente um mecanismo para o acompanhamento da respectiva implementação;

37.

Exorta o Conselho e a Comissão a prosseguirem os esforços, quer no âmbito do Quarteto do Médio Oriente, quer no terreno, para promover as negociações entre israelitas e palestinianos com vista a uma solução de paz global, duradoura e justa, baseada em dois Estados seguros e viáveis, em conformidade com os compromissos constantes da Agenda de Annapolis; considera que a União deveria maximizar o seu apoio financeiro, comercial e político a ambas as partes, de forma a alcançar esta solução pacífica e desempenhar, nas instâncias internacionais adequadas, um papel consentâneo com os seus contributos financeiro e político;

38.

Entende que o regime de não proliferação nuclear previsto no Tratado de Não Proliferação das Armas Nucleares (TNP) corre grave perigo e solicita ao Conselho e, em especial, aos dois Estados-Membros que possuem armas nucleares que proponham uma iniciativa europeia sobre o cumprimento das obrigações de desarmamento constantes do artigo VI do TNP na perspectiva, em especial, da Conferência de Análise do TNP de 2010; opõe-se veementemente à produção e à proliferação de armas de destruição maciça, que ameaçam tornar-se realidade num número crescente de países devido à impossibilidade de separar claramente a utilização da tecnologia nuclear para fins energéticos e a sua utilização para a produção de armas; refere, neste contexto, em particular, as incertezas quanto aos objectivos do programa nuclear do Irão; exorta o Irão a agir de forma transparente nas suas relações com a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) e a procurar reconquistar a confiança da comunidade internacional; exorta os membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas a remeterem a questão do Irão para a AIEA e a iniciarem negociações sem condições prévias; insta os Estados-Membros a proibirem todas as exportações de tecnologia nuclear para qualquer país que não tenha ratificado os protocolos adicionais ao TNP;

39.

Considera que a UE poderá contribuir para aumentar a confiança face a países com os quais tem poucos ou nenhuns vínculos contratuais, estimulando os contactos entre os povos, como acontece através da geminação de cidades ou dos programas Erasmus Mundus;

40.

Espera uma execução rápida e global da estratégia para a Ásia Central;

41.

Reitera que a promoção da solidariedade internacional, da estabilidade, da paz e do desenvolvimento democrático, humano e económico, bem como do primado do Direito e da luta contra a droga, deve continuar a ser uma das prioridades da política da UE relativamente ao Afeganistão em 2008; salienta a necessidade de restaurar a segurança no Afeganistão, o que não pode ser conseguido apenas com meios militares; sublinha que, para esse fim, cumpre igualmente reforçar as forças policiais, a fim de instaurar o Estado de Direito e aumentar os esforços em matéria de desenvolvimento; observa com inquietação que a produção de droga tem vindo a intensificar-se gradualmente, levando a que o Afeganistão tenha voltado o ser o maior produtor a nível mundial; congratula-se com o destacamento da Missão de Polícia da UE no Afeganistão (EUPOL Afeganistão) e exorta os Estados-Membros a dotarem-na de pessoal experiente e bem preparado e, eventualmente, a procederem ao seu alargamento; manifesta a sua preocupação com o facto de uma coordenação insuficiente, quer entre a comunidade internacional (em particular, entre a UE e a NATO), quer nas relações com as autoridades afegãs, entravar seriamente a eficácia das acções no terreno; exorta os intervenientes a envidarem esforços para melhorar esta situação; congratula-se, neste contexto, com a nomeação de Kai Eide para Representante Especial do Secretário-Geral das Nações Unidas para o Afeganistão;

42.

Recomenda o aprofundamento, em 2008, das relações políticas e económicas com a China, desde que sejam alcançados progressos substanciais no campo da democracia e dos direitos humanos e que a China tenha em atenção as sérias apreensões da UE relativamente à sua conduta no Tibete e mantenha um diálogo construtivo com as autoridades neste domínio, a fortiori até à realização dos Jogos Olímpicos em Pequim; solicita à China que desenvolva uma abordagem de reconstrução do país ampla e virada para o futuro, com maior respeito pelos seus diversos povos e as respectivas tradições culturais; lamenta, a este respeito, a inexistência de resultados substanciais no diálogo UE-China sobre direitos humanos;

43.

Recomenda que as relações políticas e económicas com a Associação das Nações do Sudeste Asiático (ANASE) sejam aprofundadas em 2008, com base no progresso substancial efectuado no domínio da democracia e dos direitos humanos; reconhece a importância crescente do papel da ANASE enquanto motor da estabilidade e da prosperidade regionais; entende que a UE e a ANASE dispõem de um grande potencial para uma cooperação reforçada assente, em parte, nos progressos efectuados pela ANASE em matéria de integração regional e nos domínios da democracia e dos direitos humanos; está particularmente apreensivo com a situação na Birmânia;

44.

Salienta a necessidade de um acompanhamento eficaz e cabal, durante 2008, das decisões da Cimeira UE-África realizada em Dezembro de 2007 em Lisboa; neste contexto, congratula-se com a nomeação do Alto Representante/Chefe de Delegação da Comissão para a União Africana, responsável por dois pelouros, com sede em Adis Abeba; considera, neste contexto, que a UE, em colaboração com as Nações Unidas, deve envidar esforços para reforçar a capacidade de instauração e manutenção da paz da União Africana; congratula-se, a este respeito, com as missões da UE de apoio à reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo e na República da Guiné-Bissau, e insta a uma utilização coordenada dos instrumentos da PESC e da Comunidade, como o Instrumento de Estabilidade;

45.

Espera que a V Cimeira UE-América Latina e Caraíbas, a realizar em Lima em Maio de 2008, resulte num aprofundamento do conteúdo da anunciada Associação Bi-Regional, incluindo a criação do Fundo de Solidariedade Bi-Regional proposto pelo Parlamento, bem como na conclusão atempada, até ao final de 2008, das negociações relativas ao Acordo de Associação da UE com o Mercosul, a Comunidade Andina e a América Central;

46.

Chama a atenção para as suas resoluções e os seus relatórios aprofundados sobre as diferentes zonas geográficas de interesse para a UE, uma vez que contêm contributos valiosos para o debate sobre a forma como a política da UE relativamente a essas zonas geográficas deverá evoluir;

47.

Recomenda que a União reforce o seu diálogo político com países e regiões terceiros, em particular com os seus principais parceiros; reitera, a este respeito, a importância do papel que a diplomacia parlamentar desempenha como instrumento complementar nas relações da União com países e regiões terceiros, sobretudo através de três grandes assembleias interparlamentares multilaterais (a Assembleia Parlamentar Paritária África, Caraíbas e Pacífico-UE (APP ACP-UE), a Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica (EuroMed) e a Assembleia Parlamentar Euro-Latino-Americana (EuroLat)); compromete-se a criar uma Assembleia Parlamentar UE-Vizinhança-Leste (Euro-Nest) até 2009, a fim de reforçar a dimensão parlamentar da parceria política entre o Parlamento e os países interessados da parte Leste da PEV;

48.

Exorta, uma vez mais, os Estados-Membros que são igualmente membros do Conselho de Segurança da ONU a melhorarem a sua coordenação nesse âmbito, a fim de reforçarem a eficácia da acção da União na cena mundial e, a longo prazo, tentarem garantir um lugar para a UE no Conselho de Segurança, no contexto de uma ampla reforma do sistema das Nações Unidas; solicita aos Estados-Membros que são membros permanentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas que cooperem mais estreitamente com os Estados-Membros que não o são;

Eficácia, coerência e visibilidade da PESC

49.

Congratula-se com a melhoria introduzida pelo Tratado de Lisboa no que se refere à acção externa, à PESC e à PESD, que se irá tornar na PCSD; entende que o novo Tratado reforça significativamente a acção externa da União, bem como o seu papel nas relações internacionais e melhora a visibilidade e o perfil da União, reforçando, simultaneamente, a sua capacidade de agir de forma eficaz na esfera mundial;

50.

Espera a pronta ratificação do Tratado de Lisboa por todos os Estados-Membros, para permitir a sua entrada em vigor em tempo oportuno; felicita os Estados-Membros que já ratificaram o Tratado de Lisboa;

51.

Regozija-se com a melhoria do quadro institucional da União no âmbito da PESC, sobretudo através:

a)

da criação do cargo de Alto Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, que será Vice-Presidente da Comissão, responsável perante o Parlamento, bem como Presidente do Conselho de Ministros dos Negócios Estrangeiros e responsável pela condução da PESC e da PCSD, contribuirá para a política de desenvolvimento e assegurará a coerência da acção externa da União;

b)

da criação, com o consentimento da Comissão e após consulta do Parlamento, do Serviço Europeu de Acção Externa (SEAE), destinado a auxiliar o Alto Representante e que será constituído por elementos da Comissão, do Secretariado do Conselho e dos serviços diplomáticos nacionais;

52.

Congratula-se com o alargamento do âmbito de actuação da União em matéria de acção externa, incluindo a definição de uma nova base jurídica e de novos instrumentos em áreas relacionadas com a PESC, tais como uma base jurídica explícita para a PEV, a criação de uma personalidade jurídica única para a União, o apoio financeiro urgente a países terceiros, a ajuda humanitária, sanções contra entidades não estatais, a política espacial, a segurança energética, a luta contra as alterações climáticas, a prevenção do terrorismo internacional e a protecção dos dados pessoais;

53.

Realça a importância de garantir a coerência política no campo da acção externa da União, em especial entre a PESC, a PCSD e as políticas de desenvolvimento e de comércio; neste contexto, sublinha o importante papel que o Alto Representante e o SEAE deverão desempenhar na prossecução da coerência política;

54.

Recorda que o estabelecimento da personalidade jurídica da União coloca a questão do seu estatuto em organizações internacionais, como, por exemplo, as Nações Unidas; entende que o futuro estatuto da União nas Nações Unidas deve ser consentâneo com a sua contribuição financeira e política;

O Tratado de Lisboa e o seu impacto nas relações Conselho-Parlamento-Comissão nas questões da PESC/PCSD e na fiscalização parlamentar da PESC/PCSD

55.

Considera crucial o estabelecimento da colaboração mais estreita possível entre o Presidente do Conselho Europeu, o Presidente da Comissão, o Alto Representante e a Presidência rotativa, a fim de assegurar que as suas diferentes funções contribuam para a coerência e a eficiência da PESC;

56.

Exorta o Conselho a responder concretamente aos desejos e preocupações expressos em comunicações formais do Parlamento, sobretudo no contexto de resoluções sobre casos de violação dos direitos humanos, da democracia e do Estado de Direito;

57.

Exorta o Conselho a rever a eficácia das suas políticas de sanções contra determinados regimes odiosos, como o de Mugabe no Zimbabué e o da junta militar na Birmânia, e a introduzir medidas tendentes a melhorá-las, incluindo os mecanismos necessários para a observação e a aplicação sérias dessas políticas;

58.

Convida o futuro Alto Representante/Vice-Presidente da Comissão a basear-se na experiência das participações periódicas dos Altos Representantes e do Comissário responsável pelas Relações Externas nas sessões plenárias do Parlamento e em reuniões da sua Comissão dos Assuntos Externos e na realização de reuniões informais para desenvolver consultas sistemáticas e consideráveis com o Parlamento e os seus órgãos competentes e para envolver o Parlamento no processo de tomada de decisões, de modo a reforçar a transparência e a responsabilidade pelas principais opções da PESC; faz notar que a legitimidade do futuro cargo de Alto Representante/Vice-Presidente da Comissão emanará directamente do Parlamento;

59.

Salienta ainda ser igualmente necessário rever as relações Conselho-Parlamento, a fim de ter em conta as grandes reformas da futura PCSD e os novos poderes de controlo do Parlamento, na sequência da transferência das competências remanescentes da União da Europa Ocidental para a UE; a este respeito congratula-se com as diligências relativas a uma cooperação mais estreita entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais;

60.

Solicita a celebração de um acordo interinstitucional entre o Parlamento e o Conselho, que defina as suas relações de trabalho no campo da acção externa, incluindo a partilha de informação confidencial, assim que o Tratado de Lisboa entre em vigor; solicita que o Acordo-Quadro entre a Comissão e o Parlamento seja actualizado, a fim de ter em conta o disposto no Tratado de Lisboa;

61.

Requer que o futuro Alto Representante/Vice-Presidente da Comissão tome posse conjuntamente com a nova Comissão em 1 de Novembro de 2009, que seja encontrada uma solução temporária para o período entre a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e 1 de Novembro de 2009, e que o Parlamento seja plenamente consultado quanto à nomeação pelo Conselho Europeu, com o consentimento do Presidente da Comissão, do primeiro Alto Representante, bem como quanto a qualquer outra nomeação interina; neste contexto, considera necessária a realização de uma audição ad hoc para a nomeação do Alto Representante/Vice-Presidente da Comissão, sendo a Comissão dos Assuntos Externos a comissão responsável;

62.

Sublinha o efeito significativo que a criação do SEAE produzirá nas relações externas da União; salienta a necessidade de transparência e de contributos democráticos para este processo; recorda o seu direito a ser consultado no que respeita à criação do SEAE, nos termos do n.o 3 do artigo 27.o do Tratado UE com a redacção que lhe foi dada pelo Tratado de Lisboa; requer ser plenamente associado ao trabalho preparatório a realizar a este respeito; remete para o seu relatório sobre este assunto; espera que a criação do SEAE clarifique melhor os critérios para a nomeação e avaliação dos representantes especiais da UE, incluindo a definição e a finalidade das suas funções, a duração do seu mandato e a coordenação e complementaridade com as delegações da Comissão Europeia;

63.

Exorta o Alto Representante/Vice-Presidente da Comissão, bem como o Conselho e Comissão, a reforçarem a colaboração com as assembleias parlamentares multilaterais existentes (APP ACP-EU, EuroMed, EuroLat e, uma vez criada, a Euro-Nest), nas quais os deputados da União se reúnem com alguns dos seus mais importantes homólogos, na medida em que tal representa um valor acrescentado para a coerência e a eficiência da acção externa da União;

64.

Entende que o controlo parlamentar se reveste de importância fundamental para a PESD; neste contexto, convida o Comité Político e de Segurança a estabelecer, em conjunto com o Parlamento, um mecanismo respeitante às informações confidenciais relativamente a crises emergentes ou a acontecimentos relacionados com a segurança internacional comparável aos mecanismos existentes em vários parlamentos nacionais de Estados-Membros, que iria — dependendo do grau de confidencialidade — desde reuniões de comissões à porta fechada até reuniões entre o Comité Político e de Segurança e membros nomeados das comissões e subcomissões parlamentares competentes;

65.

Considera necessário que o Presidente da Comissão dos Assuntos Externos participe nas reuniões informais dos Ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados-Membros (reuniões Gymnich), na sequência da prática já estabelecida para as reuniões informais do Conselho noutros domínios políticos;

66.

Salienta a necessidade de assegurar a responsabilização e a transparência democráticas pelas actividades da Agência Europeia de Defesa;

Financiamento da PESC/PCSD à luz do Tratado de Lisboa

67.

Regista com agrado o reforço, nos termos do Tratado de Lisboa, dos poderes orçamentais do Parlamento sobre a totalidade das despesas da UE, incluindo o SEAE, o que confere ao Parlamento paridade com o Conselho, abolindo a distinção entre despesas obrigatórias e não obrigatórias e tornando o quadro financeiro plurianual juridicamente vinculativo;

68.

Lamenta a desnecessária complexidade das disposições relativas ao financiamento rápido das actividades da PCSD não imputadas ao orçamento da UE; insiste em que todas as acções externas da União (incluindo as que se inscrevem na futura PCSD, com excepção de todas as despesas militares) sejam futuramente financiadas a partir do orçamento da UE;

69.

Salienta a este respeito que deverá ser prestada especial atenção ao controlo da gestão das crises civis em que são reunidos recursos e responsabilidades diferentes do Conselho, da Comissão e de Estados-Membros, de molde a assegurar uma eficiência e coordenação óptimas;

70.

Reconhece a utilidade de reuniões consultivas comuns entre as Mesas da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Orçamentos e o Presidente do CSP, tal como previsto no acima referido Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006; paralelamente, defende a ideia de que os presidentes e/ou os relatores da comissões parlamentares responsáveis pela acção externa devem ser envolvidos nas actividades do novo Comité de Concertação para o novo processo orçamental se tal for considerado necessário no contexto do processo anual;

71.

Solicita que, em conformidade com o espírito do citado Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006, que prevê um diálogo estruturado entre o Conselho e o Parlamento, o Conselho informe o Parlamento antes de tomar qualquer decisão que envolva despesas da PESC;

72.

Considera o montante total de 1 740 milhões de euros atribuído à PESC para o período de 2007 a 2013 insuficiente para concretizar as ambições e objectivos específicos da UE como actor mundial, reconhecendo, simultaneamente, que o financiamento da PESC acordado para 2008, no montante de 285 milhões de euros, representa um importante passo em frente quando comparado com as dotações anteriores (e um aumento de 125 milhões de euros relativamente a 2007); salienta que este aumento deverá ser acompanhado por medidas firmes em matéria de controlo parlamentar e cooperação acrescida por parte do Conselho;

73.

Apresentará propostas específicas acerca do financiamento e do controlo orçamental do SEAE no seu próximo relatório sobre esta matéria;

*

* *

74.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Secretário-Geral da NATO e ao Presidente da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/371/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 128 de 16.5.2008, p. 8).

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0055.

(3)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 309.

(4)  JO C 314 E de 21.12.2006, p. 334.

(5)  JO C 290 E de 29.11.2006, p. 396.

(6)  JO C 76 E de 27.3.2008, p. 95 e Textos Aprovados, P6_TA(2007)0528.

(7)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0262.

(8)  JO C 298 E de 8.12.2006, p. 226 e 235.

(9)  JO C 74 E de 20.3.2008, p. 670.

(10)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0350.

(11)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0622.

(12)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0483.

(13)  JO C 76 E de 27.3.2008, p. 106.

(14)  JO C 76 E de 27.3.2008, p. 100.

(15)  JO C 296 E de 6.12.2006, p. 123.

(16)  JO C 287 E de 24.11.2006, p. 176.

(17)  JO C 320 E de 15.12.2005, p. 253.

(18)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0488.

(19)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0481.

(20)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0413.

(21)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0537 e Textos Aprovados, P6_TA(2007)0576.

(22)  S113/08, de 14 de Março de 2008.

(23)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0612.

(24)  JO C 74 E de 20.3.2008, p. 753.

(25)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0381.

(26)  JO C 317 E de 23.12.2006, p. 485.

(27)  JO C 317 E de 23.12.2006, p. 480.

(28)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0538.

(29)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0017.

(30)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0482.


26.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 285/23


Quinta-feira, 5 de Junho de 2008
Estratégia Europeia de Segurança e PESD

P6_TA(2008)0255

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008, sobre a execução da Estratégia Europeia de Segurança e a PESD (2008/2003(INI))

2009/C 285 E/04

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Estratégia Europeia de Segurança (EES), aprovada pelo Conselho Europeu em 12 de Dezembro de 2003,

Tendo em conta o Tratado de Lisboa, assinado em 13 de Dezembro de 2007,

Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 14 de Dezembro de 2007,

Tendo em conta os relatórios da Presidência do Conselho sobre a Política Europeia de Segurança e Defesa (PESD) de 18 de Junho e 10 de Dezembro de 2007,

Tendo em conta a reunião conjunta dos Ministros da Defesa e do Desenvolvimento da UE no seio do Conselho, de 19 e 20 de Novembro de 2007,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho de 19 e 20 de Novembro de 2007 sobre Segurança e Desenvolvimento e sobre a PESD,

Tendo em conta o Relatório de Madrid, publicado pelo Grupo de Estudo sobre a Segurança Humana em 8 de Novembro de 2007,

Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Abril de 2005 sobre a Estratégia Europeia de Segurança (1),

Tendo em conta a sua Resolução de 16 de Novembro de 2006 sobre a implementação da Estratégia Europeia de Segurança no quadro da PESD (2),

Tendo em conta a Estratégia Conjunta UE-África, aprovada em Lisboa em 9 de Dezembro de 2007 e a nomeação do General Pierre-Michel Joana para o cargo de Conselheiro Especial do Alto Representante da UE para as capacidades africanas de manutenção da paz a partir de 1 de Março de 2008,

Tendo em conta a sua Resolução de 27 de Setembro de 2007 sobre a operação PESD no Chade e na República Centro-Africana (3),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A6-0186/2008),

A.

Considerando que, em 2007 e princípios de 2008, o Conselho tomou importantes decisões operacionais no domínio da PESD e em matéria de execução da EES, que incluem:

a)

o lançamento de uma missão de polícia da UE no Afeganistão (EUPOL Afeganistão);

b)

o lançamento de uma operação militar da UE no Chade e na República Centro-Africana (EUFOR Chade/RCA);

c)

a reconfiguração e redução de tropas da EUFOR Althea na Bósnia;

d)

a preparação de uma missão civil da UE no Kosovo (EULEX Kosovo);

e)

a preparação de uma missão da UE de reforma do sector da segurança na Guiné-Bissau (EUSEC Guiné-Bissau),

B.

Considerando que, em 2007 e princípios de 2008, se desenvolveram as capacidades da PESD e de execução da EES, a saber:

a)

a aprovação de um novo Objectivo Global Civil para 2010,

b)

o estabelecimento de uma Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CCPC) no Secretariado do Conselho;

c)

a obtenção de capacidade operacional pelo Centro de Operações da UE;

d)

a obtenção de plena capacidade operacional para empreender rápida e simultaneamente duas operações militares da PESD utilizando os Agrupamentos Tácticos,

C.

Considerando que, em 2007 e princípios de 2008, se registaram igualmente constantes deficiências nos domínios da PESD e da execução da EES, nomeadamente:

a)

a falta de um Corpo Civil da UE para a Paz, que o Parlamento Europeu tem vindo a solicitar desde 2000, e de capacidades de protecção civil e ajuda humanitária, referidas numa série de documentos do Conselho e da Comissão desde a ocorrência da catástrofe do tsunami, em 2004;

b)

atrasos na entrega e aumento dos custos no referente à indispensável capacidade de transporte aéreo de longa distância, sob a forma de aviões militares de transporte Airbus A400M;

c)

um desequilíbrio nas contribuições dos Estados-Membros para a dotação em pessoal das missões da PESD, o que limita a capacidade de gestão de crises da UE;

d)

problemas no recrutamento de um número suficiente de agentes de polícia para a missão no Afeganistão, devido a preocupações de segurança e à falta de perspectivas individuais de carreira aquando do regresso;

e)

atrasos no lançamento da missão EUFOR Chade/RCA, devidos ao malogro de «conferências para geração de forças», em particular no que respeita à falta de helicópteros;

f)

a não assinatura, até ao momento, dos acordos técnicos elaborados entre a UE e a NATO visando garantir a coordenação, no Kosovo, entre a Força de Segurança Internacional (KFOR) e a eventual futura missão da PESD e, no Afeganistão, entre a EUPOL e a Força Internacional de Segurança e Assistência (ISAF), devido à oposição da Turquia,

D.

Considerando que o Tratado de Lisboa introduzirá importantes inovações no domínio da PESD,

E.

Considerando que é necessário prosseguir esforços contínuos para evitar duplicações e aumentar a interoperabilidade no seio da UE, e que o meio mais eficaz, em termos de custos, de o fazer é a partilha e reunião dos recursos na área da defesa, a fim de maximizar a capacidade de defesa europeia,

1.

Reitera as conclusões constantes das anteriores resoluções do Parlamento relativas à EES e à PESD;

O Tratado de Lisboa

2.

Regista com agrado a assinatura do Tratado de Lisboa, que introduzirá importantes inovações no domínio da PESD, em particular mediante o reforço do cargo do Alto Representante, a instituição de um Serviço Europeu de Acção Externa e a introdução de um artigo sobre assistência mútua em matéria de defesa, uma cláusula de solidariedade, uma cooperação estruturada permanente no domínio da defesa e a extensão das «missões de Petersberg»; espera que o processo de ratificação seja concluído com êxito e em tempo útil em todos os Estados-Membros; felicita os Estados-Membros que já ratificaram o Tratado de Lisboa; assinala que o Parlamento assumirá as suas responsabilidades nos termos do actual Tratado e acompanhará de perto a implementação de quaisquer outras inovações;

3.

Solicita aos Estados-Membros interessados que estudem as possibilidades e o eventual impacto de inserir no âmbito da cooperação estruturada permanente prevista no Tratado de Lisboa as forças multinacionais existentes, designadamente o Eurocorps, a Eurofor, a Euromarfor, a Força de Gendarmaria Europeia, a Força Anfíbia Hispano-Italiana, o Agrupamento Aéreo Europeu, a Equipa de Coordenação Aérea Europeia, em Eindhoven, o Centro de Coordenação do Transporte Estratégico Marítimo de Atenas e todas as forças e estruturas relevantes para as operações PESD;

Avaliação e complementação da EES

4.

Convida o Alto Representante a avaliar, num Livro Branco, os progressos alcançados, bem como eventuais deficiências, na execução da EES desde 2003, incluindo os ensinamentos retirados das operações PESD, a relação entre os aspectos externos e internos da segurança (luta contra o terrorismo), a protecção das fronteiras e das infra-estruturas críticas, designadamente a protecção contra ciberataques, a segurança do aprovisionamento energético enquanto desafio a que deverão responder esforços civis, económicos, técnicos e diplomáticos, os conflitos regionais não resolvidos nas regiões vizinhas da UE, ou seja, na Transnístria, na Abcásia, na Ossétia do Sul e no Nagorno-Karabakh, os desafios humanitários e de segurança no continente africano, as consequências das alterações climáticas e das catástrofes naturais para a protecção civil e a segurança humana, e a proliferação de armas de destruição maciça; convida-o a avaliar também se essas ameaças, riscos e desafios são directamente relevantes para um entendimento geral da segurança europeia ou se se limitam a ter uma dimensão de segurança;

5.

Convida o Alto Representante a incluir nesse Livro Branco propostas para melhorar e complementar a EES, como sejam a definição dos interesses e critérios de segurança europeus comuns para o lançamento de missões PESD; convida-o, ainda, a definir novos objectivos para as capacidades civis e militares (incluindo as estruturas de comando e controlo e o transporte de todos os intervenientes europeus na gestão de crises para fins de PESD e de assistência em caso de catástrofe) e a reflectir sobre as implicações do Tratado de Lisboa para a PESD e para as propostas relativas a uma nova parceria UE-NATO;

6.

Insta igualmente o Alto Representante a abordar a questão das «cláusulas restritivas» no Livro Branco; considera que, apesar de se tratar de uma matéria que diz respeito à soberania nacional de cada Estado-Membro, estas cláusulas deveriam ser harmonizadas para proteger a segurança das tropas dos diversos Estados-Membros estacionadas no terreno;

7.

Considera que esse Livro Branco deve constituir a base para um mais amplo debate político realizado em público, sobretudo porque a EES define os valores e objectivos fundamentais da União e ilustra o que esta representa; salienta que a futura avaliação da EES deve ser realizada com maior responsabilização democrática e, por conseguinte, ter lugar em estreita consulta com todas as Instituições da UE, incluindo o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais;

Diálogo directo com o Governo dos EUA e com o Canadá em matéria de segurança

8.

Assinala que a NATO é o fórum transatlântico em que as questões de segurança devem ser abordadas pela maioria dos Estados-Membros da UE, pelos EUA e pelo Canadá; encoraja, porém, o Conselho e o Alto Representante a tomarem iniciativas no sentido de um diálogo directo em matéria de segurança com o próximo Governo dos EUA e com o Governo canadiano nos domínios em que a UE tem competências; propõe que esse diálogo incida em questões concretas, como o aumento da credibilidade dos valores ocidentais na luta contra o terrorismo e na estabilização e reconstrução;

Gestão das crises civis e protecção civil

9.

Acolhe favoravelmente o novo Objectivo Civil Global 2010, lançado em 1 de Janeiro de 2008, que tem em conta os ensinamentos retirados de anteriores missões civis da PESD;

10.

Acolhe favoravelmente o estabelecimento do CCPC no Secretariado do Conselho, que servirá de instância civil equivalente ao Quartel General Operacional da UE e prestará assistência e apoio no planeamento e execução das missões civis da PESD, assegurando desse modo uma cadeia civil de comando; exorta a que este equilíbrio se reflicta nas funções e na estrutura administrativa da Unidade Civil/Militar;

11.

Exorta o Conselho e a Comissão a estudarem as possibilidades de criar um quadro organizacional mais adequado, por exemplo, uma unidade especializada no âmbito do Serviço Europeu de Acção Externa, a fim de assegurar uma abordagem mais coerente e abrangente da gestão civil de crises, suplantando as divergências entre as Instituições e permitindo, assim, uma melhor coordenação dos instrumentos internos da UE, bem como a cooperação entre esta e organizações externas e não governamentais;

12.

Solicita ao Conselho, face ao carácter insatisfatório do planeamento e implantação da EUPOL Afeganistão, que proceda à imediata revisão dos aspectos das missões civis da PESD relacionados com o processo decisório, o financiamento e a implantação e apresente propostas concretas visando precaver qualquer repetição desta situação no futuro;

13.

Reconhece os esforços dos Estados-Membros para disponibilizar pessoal para missões civis da PESD nos domínios da protecção civil, monitorização, apoio aos representantes especiais da UE e apoio às missões; observa, porém, continuarem a verificar-se deficiências em matéria policial, de primado do direito e de administração civil; sublinha a importância de afectar pessoal competente e altamente qualificado às missões da PESD;

14.

Exorta o Conselho e a Comissão a intensificarem a sua cooperação no domínio das missões civis da PESD e das missões fronteiriças da UE em que a divisão de competências entre as duas instituições não é clara; considera que o Serviço Europeu de Acção Externa previsto no Tratado de Lisboa irá facilitar esta tarefa; acredita, porém, que, mesmo com o Tratado de Lisboa, ainda poderão ocorrer conflitos de competências, exigindo, por isso, a tomada de decisões por parte do Alto Representante;

15.

Exorta os Estados-Membros a reverem regularmente a disponibilidade de pessoal para as missões civis da PESD e a reunirem as suas autoridades nacionais competentes, a fim de estabelecerem planos de acção nacionais no que se refere às contribuições possíveis, como é o caso na Finlândia, incluindo a criação de procedimentos que permitam assegurar as perspectivas de carreira dos participantes nessas missões e o devido respeito pela Resolução 1325 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a representação das mulheres nos mecanismos destinados à prevenção, gestão e resolução de conflitos; solicita também que sejam previstas acções de formação específicas no que diz respeito à protecção das crianças, de acordo com as Directrizes da UE sobre as Crianças e os Conflitos Armados;

16.

Considera importante reforçar a capacidade civil de resolução de conflitos; exorta, por conseguinte, o Conselho e a Comissão a criarem um Corpo Civil Europeu para a Paz, cuja acção consistiria na gestão de crises e na prevenção de conflitos, como tem vindo a ser solicitado pelo Parlamento Europeu;

17.

Nota a falta de recurso ao valioso instrumento ERC (Equipa de Resposta Civil) e lamenta que os especialistas ERC tenham sido colocados quase exclusivamente numa base individual e não, como previsto, no formato de equipa para que foram instruídos;

18.

Acolhe favoravelmente as Decisões 2007/779/CE, Euratom do Conselho, de 8 de Novembro de 2007, que estabelece um Mecanismo Comunitário no domínio da Protecção Civil (4), e 2007/162/CE, Euratom do Conselho, de 5 de Março de 2007, que institui um Instrumento Financeiro para a Protecção Civil (5), destinadas a melhorar a mobilização e coordenação no âmbito das intervenções de socorro da protecção civil em caso de emergência grave dentro ou fora da UE;

A segurança humana e a dimensão de segurança da política de desenvolvimento

19.

Recorda ao Conselho a sua responsabilidade, nos termos do direito internacional, de assegurar que todo o pessoal civil e militar seja cabalmente formado segundo as normas humanitárias internacionais, e que sejam concebidas e desenvolvidas orientações adequadas para garantir o respeito pelas populações e culturas locais, bem como pelo género;

20.

Recorda a importância dos direitos humanos e da integração da dimensão de género em todas as políticas e exorta à nomeação de um maior número de candidatos do sexo feminino para cargos superiores de gestão da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e da PESD, incluindo para o cargo de Representante Especial da UE, bem como para operações da PESD em geral;

21.

Convida os Estados-Membros a prosseguirem o seu trabalho no sentido da proibição internacional das munições de fragmentação, a desenvolverem outros modos de detecção e destruição de engenhos por explodir, a prestarem assistência técnica e financeira aos países interessados e a prosseguirem o seu trabalho no sentido da conclusão das actuais negociações sobre o reforço da proibição mundial das minas terrestres, a proibição mundial das armas à base de urânio e o controlo mundial das transferências de armas convencionais; nesta perspectiva, considera embaraçoso que, apesar de o Código de Conduta da UE sobre a Exportação de Armas celebrar o seu décimo aniversário em 2008, o mesmo não seja juridicamente vinculativo, e que, pelo menos aparentemente, as exportações incontroladas de armas em proveniência de Estados-Membros prossigam sem grandes obstáculos, mesmo com destino a governos de países em que a UE está a lançar ou a tencionar levar a efeito operações da PESD; observa, por outro lado, o perigo de que as armas possam ser transferidas através da UE, via Estados-Membros com controlos menos rigorosos da exportação de armas, para países terceiros, ou por meio de uma utilização irresponsavelmente flexível do Certificado de Exportação Internacional; salienta, por conseguinte, ser importante que todos os Estados-Membros apliquem as mais elevadas normas em termos de controlo das exportações de armas, por forma a impedir que haja conflitos alimentados por armas da UE;

22.

Reafirma a sua preocupação com a presente proliferação de armas ligeiras e de pequeno calibre, fenómeno que causa sofrimentos humanos desnecessários, agrava os conflitos armados e a instabilidade, facilita o terrorismo, compromete o desenvolvimento sustentável e a boa governação, impede o funcionamento do Estado de Direito e contribui para graves violações dos Direitos do Homem e do direito humanitário internacional; entende que a incorporação adequada das estratégias de redução e controlo das armas ligeiras e de pequeno calibre deve passar a ser parte integrante dos programas internacionais que têm por objectivo a prevenção de conflitos e a instauração da paz na sequência de conflitos; insta os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão a levarem os governos a aceitar disposições vinculativas para controlar as armas ligeiras e de pequeno calibre (nomeadamente a intermediação e as transferências), através de legislação internacional, regional e nacional;

23.

Salienta a necessidade de a União Europeia assumir a iniciativa de fomentar o regime internacional de controlo dos armamentos, contribuindo, desta forma, para o reforço de um efectivo multilateralismo na ordem internacional; nota ainda a congruência dos esforços no sentido de integrar aspectos ligados à não proliferação no âmbito da Política Europeia de Vizinhança com o objectivo estratégico global de fomentar a segurança nos países vizinhos da União Europeia;

24.

Considera que desarmamento, desmobilização e reintegração devem constituir parte integrante das operações da PESD, e convida o Conselho a, sempre que tal seja adequado, incluir no mandato das operações da PESD a destruição ou armazenamento seguro das armas desactivadas e evitar a sua transferência ilegal, enquanto ensinamento extraído da experiência da Força de Estabilização Multinacional da NATO (SFOR)/EUFOR Althea na Bósnia;

25.

Regista com agrado a realização da primeira reunião conjunta dos Ministros da Defesa e do Desenvolvimento da UE, em 19 de Novembro de 2007, que constituiu uma etapa importante na análise dos problemas enfrentados pelo mundo em desenvolvimento, reforçando, deste modo, a coerência e a consistência das acções a curto prazo da UE em matéria de segurança e das acções a longo prazo em matéria de desenvolvimento relativamente aos países em causa; regista igualmente com satisfação as Conclusões do Conselho sobre Segurança e Desenvolvimento de 19 de Novembro de 2007, designadamente a ênfase colocada na análise de conflitos e no carácter sensível dos conflitos, e exorta vivamente o Conselho e a Comissão a aplicarem essas conclusões;

26.

Considera que o 40.o aniversário do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares (TNP), a celebrar em 1 de Julho de 2008, deve ser encarado como uma oportunidade para a UE promover, na sua estratégia contra a proliferação de armas de destruição maciça, a necessidade do desarmamento nuclear, na perspectiva das comissões preparatórias da próxima conferência de revisão do TNP; reitera o seu ponto de vista de que, para este efeito, é necessário que as potências nucleares «reconhecidas» avancem com iniciativas de desarmamento, a fim de tornar a Europa numa zona livre de armas nucleares, e celebrem uma convenção internacional para a proibição de armas nucleares;

O papel diplomático da UE no contexto do programa nuclear iraniano

27.

Destaca o papel diplomático fundamental que a UE desempenha no contexto do programa nuclear iraniano, que implica não só que o Alto Representante fale em nome da UE e da UE3 (França, Alemanha e Reino Unido), como também que os EUA, a Rússia e a China aproximem os seus diferentes interesses e abordagens para prosseguirem um objectivo comum; reafirma que os riscos de proliferação associados ao programa nuclear iraniano continuam a ser uma fonte de grave preocupação para a UE e a comunidade internacional; realça, neste contexto, a sua Resolução de 31 de Janeiro de 2008 sobre o Irão (6) e apoia a Resolução 1803 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 3 de Março de 2008, bem como a oferta feita ao Irão pela UE3, bem como pelos EUA, pela Rússia e pela China no que diz respeito à utilização pacífica da energia nuclear, à cooperação política e económica, à parceria energética, à agricultura, ao ambiente e às infra-estruturas, à aviação civil e à cooperação para o desenvolvimento nos domínios económico, social e da ajuda humanitária;

Transportes, comunicação e informações de segurança

28.

Lamenta os atrasos da entrega e o aumento dos custos dos aviões militares A400M destinados ao transporte a longa distância, bem como a não disponibilidade de helicópteros operacionais para o transporte de curta distância;

29.

Apoia o trabalho desenvolvido pela Agência Europeia de Defesa (AED) no domínio do transporte estratégico, e insta os Estados-Membros a melhorarem os seus esforços para compensar as deficiências; acolhe favoravelmente medidas provisórias como a SALIS (Solução Intercalar para o Transporte Aéreo Estratégico), e encoraja o desenvolvimento de um conceito operacional para reunir as capacidades;

30.

Acolhe favoravelmente a proposta do Reino Unido de partilha de informações sobre a disponibilidade de helicópteros para as missões da UE, a fim de assegurar uma melhor coordenação das frotas;

31.

Acolhe favoravelmente o projecto franco-alemão de helicópteros de transporte pesado, mas está igualmente consciente das razões complexas que estão na base da escassez de helicópteros disponíveis e operacionais, que se prendem, sobretudo, com os elevados custos das horas de voo e de manutenção; convida o Conselho a explorar possibilidades de colmatar as lacunas num futuro próximo, seja através de uma acção comum, seja por meio da prestação de apoio aos Estados-Membros na remodelação e valorização dos helicópteros de fabrico russo, bem como através da criação de um Centro de Instrução de Helicópteros; reitera que, genericamente, um dos principais obstáculos à modernização e transformação das forças europeias de forma a permitir-lhes acometer eficazmente os desafios da segurança do século XXI não é o nível das despesas com a defesa, mas, antes, a falta de cooperação, a inexistência de uma divisão clara entre trabalho e especialização e a duplicação e fragmentação na produção e aquisição de armamento, o que aumenta o risco de não-interoperabilidade entre exércitos; exorta, porém, os Estados-Membros a preverem um aumento das despesas consagradas à defesa, a fim de viabilizar uma eficaz utilização dos helicópteros adquiridos;

32.

Convida o Conselho e a Comissão a manterem o Parlamento informado das iniciativas em curso para colmatar lacunas de capacidade em domínios essenciais como o dos helicópteros e das unidades de apoio médico, e a apresentarem propostas financeiras conjuntas visando a garantia de acesso a essas capacidades, tanto para efeitos da PESD como para fins humanitários;

33.

Acolhe favoravelmente o projecto AED sobre rádio definido por software, que dispõe de potencial para melhorar a comunicação entre autoridades civis e militares em caso de emergência;

34.

Exorta os Estados-Membros a aumentarem o seu intercâmbio de informações de segurança através do Centro de Situação Conjunto da UE; está convencido de que é necessário considerar medidas especiais relativamente a novas ameaças não abrangidas pela EES, como sejam a segurança do aprovisionamento energético e as repercussões das alterações climáticas na segurança;

Capacidade militar

35.

Considera que os Agrupamentos Tácticos são um instrumento que está a ajudar os Estados-Membros a transformarem as suas forças armadas, a reforçarem a interoperabilidade e a estabelecerem uma cultura estratégica comum em matéria de defesa; observa que os Agrupamentos Tácticos ainda não foram utilizados, devido, inter alia, à estrita definição das condições de colocação, e lamenta o facto de o actual conceito dos Agrupamentos Tácticos não ter, por conseguinte, resolvido o problema da geração de força para operações concretas; considera que é urgente esclarecer esta situação, para evitar uma sobreposição desnecessária e dispendiosa a nível da criação de estruturas militares;

36.

Está consciente de que a geração de forças é sobretudo uma questão de vontade política e de avaliação conjunta; convida o Conselho a estudar opções capazes de melhorar a geração de forças, através, por exemplo, de um maior desenvolvimento do conceito dos Agrupamentos Tácticos que conduza a uma mais ampla «task force» permanente da UE, ou de uma lista mais abrangente das capacidades disponíveis no âmbito do Objectivo Global, a fim de estar em condições de gerar rapidamente uma força adequada às condições de cada missão;

37.

Exorta à criação, no Centro de Operações da UE, de um planeamento permanente e de capacidade operacional para conduzir operações militares da PESD;

38.

Propõe que o Eurocorps seja colocado como força permanente sob o comando da UE e convida todos os Estados-Membros a contribuírem para este objectivo;

39.

Exorta à contínua melhoria da interoperabilidade entre as forças armadas nacionais da UE; lamenta a heterogeneidade existente no que respeita à formação e equipamento das diversas forças armadas dos Estados-Membros e preconiza a criação de um programa «Erasmus» militar, que incluiria a formação comum do pessoal militar susceptível de ser utilizado em operações;

40.

Recorda que o êxito das operações da PESD está dependente de se proporcionar equipamento e cuidados adequados aos militares; exorta o Conselho a elaborar normas comuns na área dos cuidados médicos e da segurança operacional; considera que essas normas comuns e um intercâmbio regular de melhores práticas, coordenado, por exemplo, pelo Estado-Maior da União Europeia, apoiariam o trabalho dos vários Estados-Membros no desenvolvimento das suas capacidades, permitindo-lhes disponibilizar, pouco a pouco, forças mais aptas;

41.

Lamenta que a criação da AED tenha ocorrido demasiado tarde para impedir a emergência de três programas nacionais diferentes sobre veículos aéreos não tripulados em vez de um programa europeu único, permitindo desse modo a algumas empresas envolverem-se em mais do que um projecto e, consequentemente, beneficiarem repetidamente do dinheiro dos contribuintes e não deixando à AED outra alternativa que não a de trabalhar na inserção de veículos aéreos não tripulados no espaço aéreo regulamentado; expressa a sua preferência por um projecto europeu único no domínio dos satélites, tanto na área das informações de segurança como na área das comunicações;

42.

Acolhe favoravelmente o «pacote de defesa» da Comissão, em particular as suas propostas de directiva no domínio dos contratos públicos na área da defesa e no domínio das transferências intracomunitárias de equipamento de defesa; entende que estas são etapas necessárias para propiciar ao pessoal militar nacional e da UE o melhor equipamento interoperável possível;

43.

Regista com agrado as declarações do Comité Director da AED de 14 de Maio de 2007, nomeadamente o seu apelo a uma redução da dependência de fontes não europeias no tocante às tecnologias de defesa fundamentais e o realce dado à necessidade de a UE gozar de autonomia e soberania operacional;

Financiamento das missões da PESD

44.

Assinala que o papel crescente da UE, em particular através de missões civis da PESD, está a dar origem à procura de um orçamento para a PESC de volume crescente, e requer, por conseguinte, um maior e mais tempestivo fluxo de informações do Conselho, para permitir ao Parlamento preparar as suas decisões sobre o orçamento anual;

45.

Convida o Conselho e a Comissão a elaborarem propostas que viabilizem procedimentos flexíveis de adjudicação de contratos adequados às missões civis da PESD — que requerem frequentemente decisões rápidas —, propostas essas que deverão ser apreciadas e acordadas pelo Parlamento, pelo Conselho e pela Comissão; congratula-se com o facto de a Comissão ter recentemente aberto ao pessoal das missões PESD a sua formação na área dos contratos públicos e dos procedimentos financeiros;

46.

Lamenta a desnecessária complexidade das normas estabelecidas no artigo 28.o do Tratado UE a respeito do financiamento rápido das actividades da PESD não imputadas ao orçamento da UE; salienta que o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (7) e o diálogo estruturado entre o Conselho e o Parlamento nele previsto devem ser plenamente aplicados; solicita que, a longo prazo, o mecanismo Athena seja transferido para o orçamento da PESC, mantendo embora a sua flexibilidade;

47.

Solicita uma avaliação intercalar, no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual 2007/2013, da coerência e das complementaridades da utilização dos instrumentos externos da UE (orçamento PESC, Instrumento de Estabilidade, Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento e Instrumento da Política Europeia de Vizinhança) em toda a gama de acções (militares e civis) da UE em matéria de gestão de crises;

PESD e controlo parlamentar

48.

Assinala que o Parlamento Europeu, através dos seus contactos com os parlamentos nacionais (Conferência dos Presidentes das Comissões dos Assuntos Externos, Conferência dos Presidentes das Comissões da Defesa, Assembleia Parlamentar da NATO) e da futura aplicação do Protocolo ao Tratado de Lisboa sobre o papel dos parlamentos nacionais, é o órgão legítimo a nível europeu ao qual deveria incumbir a fiscalização, acompanhamento e controlo parlamentares da PESD;

49.

É seu desígnio, à luz do novo potencial de que o Tratado de Lisboa é portador para a PESC e a PESD, que deverá transformar-se em Política Comum de Segurança e Defesa, promover uma colaboração mais estreita entre as comissões competentes do Parlamento Europeu, dos parlamentos nacionais e da Assembleia Parlamentar da NATO;

50.

Convida o Comité Político e de Segurança (CPS) a estabelecer, conjuntamente com o Parlamento, um mecanismo de informações confidenciais sobre crises emergentes ou eventos internacionais de segurança, comparável aos mecanismos existentes em diversos parlamentos nacionais de Estados-Membros da UE, que — em função do grau de confidencialidade — poderia variar entre reuniões de comissões à porta fechada e reuniões entre o CPS e membros designados das comissões e subcomissões competentes;

51.

Assinala que o Parlamento deve prosseguir na via da aprovação de uma recomendação ou resolução antes do lançamento de qualquer operação da PESD (incluindo o lançamento de um Agrupamento Táctico), em consulta estreita com os parlamentos nacionais, a fim de se dispor de uma posição do Parlamento Europeu antes de qualquer operação PESD; considera que, a fim de assegurar a flexibilidade quando o Parlamento não esteja em sessão plenária ou se afigurar necessária uma intervenção rápida, o seu Regimento deve ser adaptado a fim de autorizar a sua comissão competente a aprovar, em nome do Parlamento, essa recomendação ou resolução;

52.

Solicita ao Conselho que inclua uma referência à recomendação ou resolução aprovada pelo Parlamento na Acção Comum que autoriza uma operação da PESD, demonstrando, assim, que o Conselho procura uma maior legitimidade democrática para as suas acções externas com base em decisões parlamentares;

Relações UE-NATO

53.

Lamenta as objecções da Turquia à implementação da cooperação estratégica UE-NATO, baseada no Acordo Berlim Mais; manifesta a sua preocupação com as consequências negativas de tais objecções para a protecção do pessoal da UE, nomeadamente da EUPOL Afeganistão e da EULEX Kosovo, e requer que a Turquia retire as referidas objecções com toda a brevidade possível;

54.

É seu entender que o plano dos EUA de estabelecimento de um sistema anti-míssil na Europa neste momento pode comprometer os esforços internacionais de desarmamento; manifesta a sua preocupação face à suspensão, pela Rússia, da implementação das suas obrigações ao abrigo do Tratado sobre as Forças Convencionais na Europa, o que esteve na origem de preocupações quanto ao equilíbrio estratégico na Europa; salienta que ambas as questões afectam a segurança de todos os países europeus e não devem, por conseguinte, apenas constituir objecto de discussões bilaterais entre os EUA e países europeus a título individual; exorta o Conselho e os Estados-Membros a estabelecerem, em conjunto com a NATO, um quadro destinado a envolver no debate tantos países europeus quanto possível; convida o Conselho e a NATO a avaliarem as ameaças nucleares por parte de certos países que se estima venham a ocorrer no futuro, bem como o perigo de uma nova corrida aos armamentos na Europa, e a proporem uma adequada resposta multilateral às mesmas;

55.

Considera que a União Europeia e a NATO se reforçam mutuamente e exorta a uma estreita cooperação entre ambas as organizações;

*

* *

56.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à Assembleia Parlamentar da NATO e aos Secretários-Gerais das Nações Unidas, da NATO, da União Africana, da OSCE, da OCDE e do Conselho da Europa.


(1)  JO C 33 E de 9.2.2006, p. 580.

(2)  JO C 314 E de 21.12.2006, p. 334.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0419.

(4)  JO L 314 de 1.12.2007, p. 9.

(5)  JO L 71 de 10.3.2007, p. 9.

(6)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0031.

(7)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/371/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 128 de 16.5.2008, p. 8).


26.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 285/32


Quinta-feira, 5 de Junho de 2008
Cimeira UE-EUA

P6_TA(2008)0256

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008, sobre a próxima Cimeira UE-EUA

2009/C 285 E/05

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre as relações transatlânticas, nomeadamente as suas duas resoluções de 1 de Junho de 2006 sobre a melhoria das relações entre a União Europeia e os Estados Unidos no quadro de um acordo de parceria transatlântica (1) e sobre as relações económicas transatlânticas entre a União Europeia e os Estados Unidos (2), e a sua resolução de 25 de Abril de 2007 sobre as relações transatlânticas (3),

Tendo em conta a Declaração Transatlântica sobre as relações UE-EUA de 1990 e a Nova Agenda Transatlântica (NAT) de 1995,

Tendo em conta as declarações UE-EUA sobre a luta contra o terrorismo e o reforço da cooperação mútua em matéria de não proliferação e de combate ao terrorismo, de 26 de Junho de 2004 e 20 de Junho de 2005,

Tendo em conta a próxima Cimeira UE-EUA, a realizar em 10 de Junho de 2008 em Brdo, e as conclusões da Cimeira UE-EUA realizada em 30 de Abril de 2007 em Washington D.C.,

Tendo em conta as declarações comuns do 63.o Diálogo Transatlântico entre Legisladores, de Outubro de 2007, e do 64.o Diálogo Transatlântico entre Legisladores, de Maio de 2008,

Tendo em conta as declarações da cimeira do Conselho do Atlântico Norte realizada em Bucareste em 3 de Abril de 2008,

Tendo em conta a sua Resolução de 8 de Maio de 2008, sobre o Conselho Económico Transatlântico (4),

Tendo em conta o Documento do Alto Representante e da Comissão Europeia ao Conselho Europeu intitulado «Alterações climáticas e segurança internacional» (14 de Março de 2008),

Tendo em conta as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas 1803 (2008), 1696 (2006), 1737 (2006) e 1747 (2007) sobre o programa nuclear iraniano,

Tendo em conta as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 16 e 17 de Dezembro de 2004 e, em particular, as secções intituladas «Uma ordem internacional baseada no multilateralismo efectivo» e «Colaborar com os parceiros»,

Tendo em conta as suas resoluções sobre as alterações climáticas, em especial as de 16 de Novembro de 2005 (5), 26 de Outubro de 2006 (6) e 14 de Fevereiro de 2007 (7),

Tendo em conta o n.o 4 do artigo 103.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a parceria UE-EUA constitui uma pedra angular da acção externa da União e assenta em valores comuns como a liberdade, a democracia, os direitos humanos e o Estado de Direito, apoiando uma economia e um desenvolvimento sustentáveis,

B.

Considerando que a União Europeia e os Estados Unidos desempenham um papel dominante na economia e na política a nível mundial e partilham a responsabilidade pela promoção da paz, da democracia e da estabilidade no mundo e pela procura de soluções para responder aos desafios económicos globais, em particular a crise que afecta os mercados financeiros, os crescentes desequilíbrios nos alinhamentos comerciais e monetários e as crises do endividamento de alguns dos países mais pobres,

C.

Considerando que os efeitos das alterações climáticas, como os conflitos territoriais pelos recursos, o aumento dos preços dos alimentos e a migração, são causa de grande preocupação para os cidadãos e os dirigentes da UE; considerando que, segundo a Agência Internacional da Energia, a procura mundial de energia aumentará entre 50 % e 60 % até 2030,

D.

Considerando que a UE e os Estados Unidos podem e devem desempenhar um papel preponderante a nível internacional na luta contra as alterações climáticas,

E.

Considerando que a procura mundial de produtos alimentares está a aumentar mais rapidamente que a oferta, em última análise porque aumenta a procura nas economias emergentes, como a Índia e a China, nomeadamente de carne e de produtos lácteos e, por conseguinte, também de alimentos para animais; considerando que, segundo a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), as actuais subvenções dos EUA para converter milho em etanol têm contribuído para o aumento mundial dos preços dos alimentos, o que tem o máximo impacto nos países mais pobres do mundo,

F.

Considerando que, na maioria dos países em desenvolvimento, não se alcançará até 2015 a maioria dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM),

G.

Considerando o consenso existente na UE sobre a reactivação e fortalecimento do Tratado de Não Proliferação (TNP) no período que vai até à próxima Conferência de Revisão do TNP em 2010,

H.

Considerando que os dirigentes israelitas e palestinianos acordaram, em Annapolis, em reatar as negociações com o fito de alcançar um acordo antes de finais de 2008; considerando que os esforços para levar a estabilidade ao Médio Oriente mediante o fomento da paz, da democracia e do respeito dos direitos humanos exigem uma estreita cooperação entre a UE e os Estados Unidos, inclusive no âmbito do Quarteto do Médio Oriente, e com a Liga de Estados Árabes,

I.

Considerando que uma estreita cooperação entre a UE e os Estados Unidos no Kosovo é crucial para lograr a estabilidade e o desenvolvimento nos Balcãs Ocidentais; considerando que os Estados Unidos se comprometeram, em princípio, a participar nesta missão-chave da PESD para promover o Estado de Direito no Kosovo (EULEX) com aproximadamente 80 agentes de polícia, 2 juízes e 4 a 6 magistrados do Ministério Público,

J.

Considerando que, na luta contra o terrorismo internacional, é necessário sublinhar a importância do pleno respeito do direito e dos tratados internacionais relativos aos direitos humanos e às liberdades fundamentais,

K.

Considerando que, numa votação histórica, a Assembleia-Geral das Nações Unidas aprovou, em 18 de Dezembro de 2007, uma resolução promovida por uma aliança transregional, que incluía a UE, relativa a uma moratória sobre a pena de morte; declarando-se seriamente preocupado com a manutenção da pena de morte em muitos Estados dos EUA,

L.

Considerando que a existência de relações de cooperação económica transatlântica é do interesse recíproco da UE e dos Estados Unidos e que é necessária uma liderança política coerente para reforçar o mercado transatlântico; considerando que apoia os trabalhos em curso do Conselho Económico Transatlântico e espera que este venha a ser uma das pedras angulares das relações entre a UE e os EUA,

M.

Considerando que é necessário fazer avançar a liberdade e a democracia no mundo e enfrentar os desafios que estas colocam, como a segurança internacional, a erradicação da pobreza, a promoção do desenvolvimento, a necessidade de envidar esforços em prol do desarmamento a nível mundial e a protecção dos direitos humanos, fazendo face aos riscos globais para a saúde, às questões ambientais e à segurança energética e lutando contra o terrorismo internacional e o crime organizado, bem como a não proliferação de armas de destruição maciça; considerando que, tal como a Estratégia Europeia de Segurança revela claramente, a Parceria Transatlântica e a NATO são muito importantes para a segurança colectiva,

N.

Considerando que é do interesse dos dois parceiros enfrentar em conjunto as ameaças e os desafios comuns com base nos tratados internacionais em vigor e no trabalho eficaz das instituições internacionais, nomeadamente com base no sistema das Nações Unidas e em conformidade com a Carta das Nações Unidas,

O.

Considerando que, nos últimos anos, vários acordos resultantes de requisitos impostos pelos EUA e aprovados sem o envolvimento do Parlamento, designadamente o Acordo PNR (Registo da Identificação de Passageiros), o memorando SWIFT e a existência do Sistema Automatizado de Reconhecimento dos EUA, têm gerado incerteza jurídica quanto às garantias transatlânticas de protecção de dados necessárias em matéria de partilha e de transferência de dados entre a UE e os EUA para fins da luta contra o terrorismo,

Relações transatlânticas em geral

1.

Espera, perante as próximas eleições presidenciais dos EUA, poder trabalhar com o novo Presidente dos EUA e que as eleições dêem origem a um compromisso reforçado dos EUA com o multilateralismo e a paz e a democracia no mundo; considera que deve ser reforçada a associação entre a UE e os EUA sobre assuntos sensíveis, como os desafios mundiais da pobreza e das alterações climáticas; está consciente de que, sobre determinados assuntos, como o Tribunal Penal Internacional (TPI), os métodos utilizados na luta contra o terrorismo e o Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, continuam a persistir diferenças de abordagem entre os parceiros transatlânticos; espera que o próximo Presidente dos Estados Unidos comprometa a sua Administração na solução destes problemas;

2.

Insta a UE e os Estados Unidos a intensificarem a sua colaboração num vasto âmbito de desafios políticos de interesse comum, nomeadamente no Médio Oriente, Irão, Iraque, Kosovo e Balcãs Ocidentais, no Afeganistão e em África, e a trabalharem conjuntamente para o estabelecimento de um ambiente internacional propício à melhoria da segurança e da situação dos direitos humanos em países como a Birmânia e o Zimbabué, mantendo o foco sobre estas questões em todos os fóruns relevantes, incluindo o Conselho de Segurança das Nações Unidas; preconiza a promoção de uma abordagem comum das relações com outros actores geopolíticos importantes;

Alterações climáticas

3.

Insta ambos os parceiros a adoptarem uma abordagem conjunta no sentido de limitar a alteração do clima a um aumento máximo da temperatura de 2o C em relação aos níveis pré-industrialização através de contributos concretos para os esforços de redução das emissões de gases com efeito de estufa por países desenvolvidos e em desenvolvimento, em função das responsabilidades diferenciadas e capacidades respectivas; reconhece a responsabilidade dos países desenvolvidos de liderarem esse processo; regozija-se com os compromissos dos principais candidatos presidenciais dos EUA no sentido de enfrentar as emissões de gases com efeito de estufa e de se alcançar até 2009 um acordo internacional com vista a impedir as alterações climáticas perigosas;

4.

Insta os Estados Unidos a fazerem todo o possível para concluir os trabalhos sobre a sua legislação nacional em matéria de clima antes da Conferência das Nações Unidas que terá lugar em Dezembro de 2009, em Copenhaga; convida também os Estados Unidos a prosseguirem os seus esforços para estabelecer um sistema de comércio do carbono que no futuro possa ser sintonizado com o Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (RCLE UE), uma vez que o melhor contributo para o ambiente e a indústria em geral consiste em tornar compatíveis e interoperáveis a nível mundial os novos mecanismos relativos ao mercado do carbono; saúda, por conseguinte, a disposição prevista nos projectos de propostas relativas ao RCLE UE que permitirá uma articulação com outros sistemas obrigatórios de «cap and trade», incluindo sistemas subnacionais; neste contexto, declara-se encorajado pelo aparecimento de sistemas regionais de comércio de carbono nos Estados Unidos;

5.

Acolhe com satisfação o acima citado relatório do Alto Representante e da Comissão Europeia sobre as repercussões das alterações climáticas na segurança; insta a Cimeira UE-EUA a abordar esta questão como assunto prioritário, baseando-se na bem sucedida Conferência de Bali realizada em Dezembro de 2007; solicita à UE e aos Estados Unidos que juntem esforços para alcançar, em 2009, um acordo ambicioso para depois de 2012, que inclua tanto acções de atenuação como de adaptação a nível internacional; regista também com interesse as propostas em debate no Congresso dos Estados Unidos sobre a criação de um Fundo Internacional para as Tecnologias Limpas e encoraja a Comissão a iniciar um diálogo com a Administração dos EUA sobre esta questão;

Terrorismo e direitos humanos

6.

Manifesta a sua apreensão pelo facto de a própria existência do centro de detenção de Guantánamo e a prática de detenções arbitrárias e extradições extraordinárias continuarem a emitir um sinal negativo quanto ao modo como a luta contra o terrorismo é levada a cabo; insta o Conselho a emitir uma declaração clara e enérgica que apele ao Governo dos EUA a pôr fim à prática de detenções arbitrárias e extradições extraordinárias e a solicitar àquele governo que submeta a julgamento ou liberte os restantes detidos e que os reintegre e compense plenamente, em inteira conformidade com o direito e as normas internacionais, e que preste esclarecimentos sobre a existência de prisões secretas fora do território norte-americano;

7.

Lamenta a decisão do Governo dos EUA de construir um novo centro de detenção no Afeganistão, decisão que confirma sem equívoco que os EUA vão previsivelmente continuar a deter presos no estrangeiro em anos futuros;

8.

Reitera o seu apelo ao Conselho e à Comissão no sentido de aplicarem finalmente as recomendações que lhes foram formuladas pela sua Comissão Temporária sobre a Alegada Utilização pela CIA de Países Europeus para o Transporte e a Detenção Ilegal de Prisioneiros (TDIP);

9.

Convida os Estados Unidos a suprimirem imediatamente o regime de vistos e a tratarem em pé de igualdade todos os cidadãos dos Estados-Membros da UE, com base numa total reciprocidade; neste contexto, congratula-se com o início das conversações entre a UE e os EUA sobre o novo conjunto de exigências americanas em matéria de segurança para a instauração de um regime de isenção de vistos; considera que as negociações devem ser transparentes, baseadas na reciprocidade, e respeitar as disposições da UE em matéria de protecção de dados;

10.

Congratula-se com o reconhecimento pelos EUA da competência da Comunidade Europeia para negociar tal acordo e nota que as questões da competência da UE, como as relativas à segurança (incluindo o intercâmbio de dados do PNR, a extradição e a assistência legal mútua), apenas devem ser negociadas com o Conselho, sendo-o com os Estados-Membros unicamente na medida em que digam respeito aos seus próprios cidadãos;

11.

Sublinha que a partilha de dados e de informações pode constituir um valioso instrumento na luta internacional contra o terrorismo e a criminalidade afim, mas sublinha que a partilha de dados pessoais deve ter lugar no âmbito de um enquadramento legal apropriado que compreenda regras e condições claras, garanta uma protecção adequada da vida privada e das liberdades civis dos cidadãos e preveja mecanismos de recurso, caso seja necessário, e que essa partilha de dados deve basear-se num acordo internacional vinculativo, que associe plenamente o Parlamento e o Congresso dos EUA; acentua que o intercâmbio de dados necessário deve realizar-se em conformidade com o actual acordo UE-EUA sobre auxílio judiciário mútuo e extradição, sem prejuízo da legislação do Conselho da Europa e da UE em matéria de protecção de dados, e deve ser acompanhado de coordenação entre os serviços de informação e os serviços de polícia, mesmo a nível operacional, se for caso disso, e de cooperação judicial através do acordo UE-EUA sobre auxílio judiciário mútuo e extradição;

12.

Salienta a importância do respeito pelos direitos fundamentais e o Estado de Direito na luta contra o terrorismo e o crime organizado, e insta a Comissão a informar o Parlamento sobre os progressos registados na negociação de um quadro de cooperação euro-atlântico, nomeadamente no que diz respeito à protecção de dados pessoais e da vida privada; requer a elaboração urgente de normas globais de protecção de dados no contexto do Conselho Económico Transatlântico, por forma a garantir um elevado nível de protecção dos dados pessoais, bem como segurança jurídica para as empresas;

13.

Exorta os Governos da UE e dos EUA a lançarem uma iniciativa no âmbito das Nações Unidas com vista a reformar a actual prática das listas de sanções, incluindo o estabelecimento de processos juridicamente correctos de julgamentos justos de fundamentação, protecção judicial e recurso eficazes; salienta, simultaneamente, a necessidade de melhorar os procedimentos relativos à «lista negra» da UE;

Proliferação nuclear, defesa antimísseis, controlo de armas e NATO

14.

Reitera o seu pleno apoio às resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre o Irão, aprovadas nos termos do artigo 41.o da Carta das Nações Unidas, e solicita à UE e aos Estados Unidos que cheguem a acordo sobre uma estratégia comum que convença Teerão a cumprir as referidas resoluções;

15.

Congratula-se com a estreita cooperação entre a União Europeia e os Estados Unidos sobre a questão da energia nuclear iraniana, que conduziu, em 3 de Março de 2008, à aprovação da resolução 1803 (2008) pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, impondo novas sanções ao Irão; solicita aos Estados Unidos que, na sequência do sucesso diplomático nas negociações com a Coreia do Norte, participem directamente em negociações com o Irão, conjuntamente com a UE, uma vez que estão em posição de oferecer garantias de segurança adicionais que tenham em conta as preocupações do Irão em matéria de segurança; salienta a importância da cooperação com os Estados Unidos, a Rússia, a China e os países não-alinhados para examinar possíveis ideias complementares com vista à conclusão de um acordo abrangente com o Irão sobre as suas instalações nucleares e a respectiva utilização;

16.

Congratula-se com a recente iniciativa dos países membros do Conselho de Segurança das Nações Unidas e da Alemanha (P5+1) de apresentar um novo pacote de incentivos ao Irão, num esforço para convencer este país a suspender o seu programa de enriquecimento de urânio; exorta os EUA — com vista a encontrar uma solução — a apoiarem plenamente as negociações com o Irão dentro dos limites das normas e obrigações do TNP;

17.

Solicita o reforço do sistema internacional de tratados e regimes contra a proliferação de armas de destruição maciça; acentua a necessidade de uma maior cooperação entre a UE e os EUA na luta contra o terrorismo e a proliferação de armas de destruição maciça, nos termos do direito internacional, e de ambas as partes apoiarem o papel que a ONU deve desempenhar nestas áreas; solicita ao Conselho que discuta com os seus homólogos dos EUA as formas de uma abordagem positiva no tocante aos futuros Comités Preparatórios do Tratado de Não Proliferação (TNP), o que representará a primeira possibilidade de reforçar o regime global de não proliferação nuclear em vésperas da Conferência de Revisão do TNP em 2010; salienta a necessidade de discutir na cimeira uma série de iniciativas de desarmamento nuclear baseadas nas «13 medidas práticas» aprovadas por unanimidade na Conferência de Revisão do TNP de 2000; espera que, nesta cimeira, a Administração dos EUA esteja disposta a adoptar uma estratégia comum com a UE, destinada à obtenção de progressos no desarmamento, quer em termos de armas de destruição maciça quer em termos de armamento convencional; apela à UE e aos Estados Unidos para que evitem um possível vazio no período 2009/2010, quando deverão ser renovados os principais acordos sobre desarmamento; espera que se mantenham os importantíssimos acordos alcançados em 1999, 2000 e 2001 com a Rússia; solicita aos Estados Unidos que ratifiquem o Tratado de Proibição Completa dos Ensaios Nucleares (CTBT) como passo significativo para a redução da importância operacional das armas nucleares;

18.

Solicita aos Estados-Membros da UE e aos Estados Unidos que trabalhem conjuntamente na procura de novas perspectivas para lançar uma parceria UE-NATO redefinida e mais forte, que vá além do «Berlim-Plus», tendo em conta a necessidade de maior cooperação no Afeganistão; considera que os esforços para adaptar e definir melhor a Estratégia Europeia de Segurança deverão ser associados à fase inicial do debate sobre um novo conceito estratégico da NATO; salienta a importância da NATO, que continua a ser o fórum essencial para as consultas entre a Europa e os Estados Unidos em matéria de segurança, bem como da política externa e de segurança para reforçar a capacidade da UE de fazer face às ameaças actuais e futuras do século XXI contra a segurança; congratula-se com o facto de os Estados Unidos terem reconhecido na Cimeira de Bucareste que a instauração de uma forte aliança da NATO exige uma forte capacidade de defesa da Europa; recomenda o desenvolvimento das relações existentes entre a NATO e a UE em matéria de segurança, respeitando embora o carácter independente de ambas as organizações;

19.

Entende que os projectos dos EUA de instalar actualmente um sistema anti-míssil na Europa poderiam entravar os esforços internacionais em prol do desarmamento; manifesta a sua preocupação com a decisão da Rússia de suspender a observância das obrigações que lhe cabem por força do Tratado Sobre Forças Convencionais na Europa; sublinha que estes dois aspectos têm repercussões na segurança dos povos da Europa e não deveriam portanto ser objecto de discussões puramente bilaterais entre os EUA e certos países europeus; regista, neste contexto, a declaração da Cimeira de Bucareste publicada aquando da última reunião do Conselho do Atlântico Norte em 3 de Abril de 2008, que defende uma arquitectura global de defesa anti-míssil que cobriria todos os territórios aliados; convida o Conselho e os Estados-Membros a criarem um quadro visando fazer participar todos os Estados-Membros da UE e a NATO nos debates sobre a matéria; convida o Conselho e a NATO a avaliarem as ameaças nucleares que poderiam representar certos países no futuro, bem como o perigo de uma nova corrida aos armamentos na Europa, e a proporem uma resposta multilateral a esses perigos, prevendo a possibilidade de incluir o sistema anti-míssil proposto pelos EUA no quadro da NATO;

20.

Aguarda com expectativa uma reavaliação da dimensão da segurança nas relações UE-EUA, à luz dos resultados da revisão estratégica da NATO, da actualização da Estratégia Europeia de Segurança e da entrada em funções de uma nova Administração norte-americana;

Cooperação para o desenvolvimento e preços dos alimentos

21.

Solicita um aumento da ajuda de emergência para fazer frente à ameaça imediata que pesa sobre as populações mais pobres do mundo devido ao aumento do preço dos alimentos; reconhece, não obstante, que não basta ajudar com recursos financeiros, pelo que exorta o Conselho, a Comissão e o Congresso e a Administração dos EUA a atacarem os problemas estruturais, como os baixos investimentos na agricultura; solicita uma abordagem global coordenada da UE, dos Estados Unidos e das organizações multilaterais, que inclua normas de comércio mais justas e um maior investimento na agricultura dos países em desenvolvimento, centrada nos pequenos produtores e nas mulheres; solicita aos doadores que forneçam apoio e ajuda para financiar redes de segurança para as pessoas mais vulneráveis; exorta os dirigentes da UE e dos Estados Unidos a apoiarem e participarem activamente no Grupo de Trabalho de Alto Nível sobre a Crise Mundial dos Alimentos, criado sob a direcção do Secretário-Geral das Nações Unidas, Ban Ki-moon;

22.

Acolhe favoravelmente a iniciativa da Administração dos EUA no sentido de desvincular a ajuda alimentar, e considera esta iniciativa um primeiro passo importante na reforma de todo o programa de ajuda alimentar, tendo plenamente em conta a necessidade de apoiar de forma pró-activa o reforço da segurança alimentar regional e local, que, no passado, foi muitas vezes prejudicado pela ajuda alimentar vinculada dos EUA;

23.

Solicita à Comissão que levante a questão da necessidade de dedicar uma parcela significativa do orçamento UE-EUA para ajuda ao desenvolvimento à investigação agrícola e à formação dos agricultores, bem como à troca de boas práticas entre os mesmos, a fim de prosseguir o desenvolvimento de sistemas de cultura eficientes e sustentáveis, tais como a rotação de culturas e as culturas mistas, bem como métodos participativos, localmente adaptados, de reprodução vegetal e animal sem recurso a OGM (organismos geneticamente modificados), para estabilizar o fornecimento local de géneros alimentícios e os regimes de exploração agrícola com baixo dispêndio de energia a longo prazo;

24.

Considera lamentável a decisão do Governo dos EUA de reduzir o seu apoio financeiro ao Fundo das Nações Unidas para a População (FNUP); destaca o papel determinante do FNUP na baixa voluntária das taxas de fertilidade dos países menos avançados; vê no acesso aos contraceptivos e aos serviços de saúde reprodutiva, na promoção da autonomia das raparigas e das mulheres e na promoção da saúde das mães e das crianças, estratégias cruciais para desacelerar o crescimento da população e manter a sustentabilidade dos recursos; insta por conseguinte o Governo dos EUA a contribuir mais para o financiamento do FNUP;

25.

Solicita à UE e aos Estados Unidos que coloquem os ODM no cerne da sua política internacional para o desenvolvimento; insta o Conselho, a Comissão, os Estados-Membros e os Estados Unidos a intensificarem a sua assistência aos países em desenvolvimento, a fim de manterem a credibilidade dos seus compromissos de aumento da ajuda; reconhece o compromisso reforçado dos Estados Unidos em relação à ajuda ao desenvolvimento em geral e à África em particular; insta o Presidente dos EUA a utilizar o seu último ano de mandato para obter resultados ambiciosos na reunião do G-8, a realizar no Japão em Julho de 2008, e na Cimeira da ONU sobre os ODM, a realizar em Nova Iorque em Setembro de 2008; solicita à UE que mantenha os ODM e os calendários anuais para a realização do objectivo de 0,7 % de APD como ponto fundamental da ordem do dia do Conselho Europeu de 19 e 20 de Junho de 2008;

Relações internacionais

26.

Sublinha que a resolução do conflito israelo-palestiniano é crucial para assegurar a paz e a estabilidade no Médio Oriente; recorda às partes os compromissos que assumiram em Annapolis no sentido de levar a cabo negociações de boa fé com vista a concluir, até ao final de 2008, um tratado de paz que resolva todas as questões pendentes; acentua mais uma vez a importância da iniciativa de paz árabe e exorta a UE e os Estados Unidos a assegurarem a participação construtiva dos parceiros árabes; reitera o seu apelo a Israel no sentido de congelar todas as actividades de construção de colonatos, incluindo o crescimento natural, e a desmantelar os postos avançados construídos desde Março de 2001; reitera a sua profunda preocupação face à crise humanitária e política na Faixa de Gaza e às suas possíveis graves consequências; apela ao cessar imediato do lançamento de mísseis por milícias palestinianas da Faixa de Gaza para o território israelita; apoia inteiramente os esforços desenvolvidos pelo Egipto para obter a cessação da violência e uma solução que permita a reabertura de todas as fronteiras;

27.

Congratula-se com a comunicação no sentido de que Síria e Israel estão envolvidos em negociações de paz indirectas sob a égide da Turquia;

28.

Aplaude a eleição de Michel Suleiman como Presidente do Líbano; acentua a importância da estabilidade, soberania, independência e integridade territorial do Líbano; exorta as partes a aplicarem plenamente o Acordo de Doha e solicita à UE e aos EUA que apoiem todos os esforços neste sentido;

29.

Sublinha que a segurança euro-atlântica e internacional está estreitamente ligada ao futuro do Afeganistão enquanto Estado pacífico, democrático, respeitador dos direitos humanos e livre da ameaça do terrorismo; louva, por conseguinte, o empenho firme e a longo prazo da NATO para com o Afeganistão, como sublinha a «Nova visão estratégica» do ISAF, bem como a abordagem global adoptada pela comunidade internacional, que reúne esforços civis e militares, incluindo a missão de polícia da União Europeia (EUPOL), que faz parte do compromisso global da UE para com o Afeganistão e de uma abordagem coordenada da UE que inclui uma orientação política local prestada pelo representante especial da UE e um esforço de reconstrução gerido, nomeadamente, por intermédio da Comissão; solicita à UE e aos Estados Unidos que tomem medidas urgentes para aumentar, melhorar e coordenar de forma mais eficaz a sua assistência ao desenvolvimento no que diz respeito ao Afeganistão, nomeadamente canalizando tantos fundos quanto possível para instituições afegãs e para organizações não governamentais com experiência;

30.

Insta o Conselho a encetar um diálogo com os Estados Unidos sobre o Iraque, partilhando os pontos de vista da UE sobre o seu papel estratégico neste país, bem como a continuar a apoiar a multilateralização reforçada do papel desempenhado pela comunidade internacional no Iraque, utilizando plenamente o papel alargado das Nações Unidas, nos termos da Resolução 1770 (2007) do CSNU;

31.

Sublinha o empenho comum continuado em prol da segurança e estabilidade regional no conjunto dos Balcãs; louva a intervenção rápida, imparcial e eficaz da Força Internacional de Segurança da NATO no Kosovo (KFOR) face ao recente surto de violência no Kosovo, e sublinha a necessidade de a KFOR permanecer no Kosovo com base na Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a fim de garantir um ambiente seguro, incluindo a liberdade de circulação da população e de todos os intervenientes internacionais no Kosovo; salienta, neste contexto, que a União Europeia desempenha um papel importante no Kosovo, congratula-se com o lançamento da EULEX e insiste em que esta esteja presente no conjunto do território do Kosovo;

32.

Considera que a UE e os Estados Unidos devem tratar urgentemente dos desafios da segurança a curto prazo, assim como dos desafios a longo prazo do desenvolvimento do Kosovo, a fim de atingir um objectivo comum: a existência de um Estado que funcione e de uma sociedade multi-étnica dotada de instituições fortes e operacionais, e que respeite o Estado de Direito; congratula-se com o facto de, pela primeira vez, a EULEX dever incluir agentes de polícia dos EUA; nota que a Administração dos EUA destacará um certo número de elementos do pessoal do Departamento de Estado e contratantes para trabalharem no Kosovo e que cobrirá 25 % dos custos operacionais do Gabinete Civil Internacional (ICO), devendo a parte restante ser coberta por contribuições da Comissão Europeia e de outros Estados;

33.

Apela a uma acção concertada em relação à China no tocante, em particular, à urgência de encontrar meios para promover a democracia neste país, aliviar as tensões nas relações com os países vizinhos e facilitar o diálogo entre as autoridades de Pequim e o Dalai Lama, a fim de obter progressos concretos sobre a questão do Tibete;

34.

Exorta o Conselho a abordar novamente com os Estados Unidos a questão do TPI enquanto pilar fundamental do direito internacional; espera do futuro governo dos EUA uma atitude mais construtiva quanto à ratificação dos estatutos do TPI e um empenhamento activo na obtenção de um acordo sobre a definição, ainda por fazer, do crime de agressão, previsto no n.o 2 do artigo 5.o do Estatuto de Roma, em preparação para a Conferência de Revisão do TPI em 2009;

35.

Reitera a sua condenação da pena de morte; solicita ao Governo dos EUA e a todos os estados norte-americanos que a suprimam; lamenta a recente decisão do Supremo Tribunal dos EUA de manter a prática da injecção letal, abrindo o caminho para o reinício das execuções;

36.

Recomenda que sejam tomadas medidas tendentes a reforçar as relações transatlânticas com os Estados Unidos através de um novo Acordo de Parceria Transatlântica, em substituição da actual Nova Agenda Transatlântica; sugere, a esse respeito, a criação de um mecanismo de revisão regular desse Acordo de Parceria Transatlântica, através do qual os peritos da UE e dos Estados Unidos se esforçariam em permanência por melhorar a Parceria Transatlântica, no intuito de explorar todo o seu potencial; sublinha que só uma participação mais ampla a todos os níveis do Congresso dos EUA, do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais permitirá realmente reforçar o processo no seu conjunto, e que os intercâmbios interparlamentares existentes deveriam ser progressivamente transformados numa Assembleia Transatlântica de facto;

*

* *

37.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros ao Presidente e ao Congresso dos Estados Unidos da América.


(1)  JO C 298 E de 8.12.2006, p. 226.

(2)  JO C 298 E de 8.12.2006, p. 235.

(3)  JO C 74 E de 20.3.2008, p. 670.

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0192.

(5)  JO C 280 E de 18.11.2006, p. 120.

(6)  JO C 313 E de 20.12.2006, p. 439.

(7)  JO C 287 E de 29.11.2007, p. 344.


26.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 285/39


Quinta-feira, 5 de Junho de 2008
Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo

P6_TA(2008)0257

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008, sobre o Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo

2009/C 285 E/06

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração de Barcelona aprovada na Conferência Euro-Mediterrânica dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, realizada em Barcelona em 27 e 28 de Novembro de 1995, que estabeleceu a Parceria Euro-Mediterrânica,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, intitulada «Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo» (COM(2008)0319),

Tendo em conta a aprovação, pelo Conselho Europeu de Bruxelas de 13 e 14 de Março de 2008, do princípio de estabelecer o Processo da Barcelona: União para o Mediterrâneo,

Tendo em conta a Declaração Final da Presidência da Assembleia Parlamentar Euro-Mediterrânica (APEM) e as Recomendações aprovadas por esta Assembleia na sua 4.a sessão plenária, realizada em Atenas em 27 e 28 de Março de 2008,

Tendo em conta as conclusões das Conferências Euro-Mediterrânicas dos Ministros dos Negócios Estrangeiros realizadas em Nápoles, em 2 e 3 de Dezembro de 2003, e em Lisboa, em 5 e 6 de Novembro de 2007,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre o reforço da Política Europeia de Vizinhança (PEV) (COM(2006)0726),

Tendo em conta as conclusões da Cimeira Euro-Mediterrânica realizada em Barcelona em 27 e 28 de Novembro de 2005 para assinalar o décimo aniversário da Parceria Euro-Mediterrânica,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, intitulada «Conferir um novo impulso às acções empreendidas pela UE, em cooperação com os parceiros mediterrânicos, em matéria de direitos humanos e democratização — Orientações estratégicas» (COM(2003)0294),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a política mediterrânica da União Europeia, nomeadamente a sua Resolução de 15 de Março de 2007 (1),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 103.o do seu Regimento,

A.

Considerando a importância estratégica da região mediterrânica e do Médio Oriente para a UE e a necessidade de uma política mediterrânica assente na solidariedade, no diálogo, na cooperação e no intercâmbio, tendo em vista dar resposta aos desafios comuns e alcançar os objectivos de criação de um espaço de paz, de estabilidade e de prosperidade partilhada,

B.

Considerando que na cimeira inaugural do Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo, a realizar em 13 de Julho de 2008, em Paris, deverão ser estabelecidas orientações claras visando o reforço das relações multilaterais da UE com os seus parceiros mediterrânicos, incluindo o reforço dos métodos de trabalho e o aumento de responsabilidades,

C.

Considerando que a análise das realizações e das lacunas do Processo de Barcelona deverá ser tida devidamente em conta para permitir um reexame eficaz das relações euro-mediterrânicas e o relançamento do Processo de Barcelona; considerando, a este respeito, que é importante abordar as dificuldades encontradas no desenvolvimento da cooperação e no aprofundamento da parceria euro-mediterrânica, tais como a persistência do conflito no Médio Oriente, as graves tensões políticas na região, nomeadamente no Sara Ocidental, a falta de progressos substanciais no domínio da democracia e dos direitos humanos e a falta de sensibilização da opinião pública para o processo,

D.

Considerando que, a despeito dos resultados insuficientes do processo de Barcelona em relação aos objectivos iniciais, o balanço global tem potencialidades que deverão ser optimizadas,

1.

Regozija-se com a Comunicação da Comissão acima citada, intitulada «Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo», e subscreve o objectivo desta nova iniciativa, a saber, conferir um novo impulso prático e político às relações multilaterais da UE com os seus parceiros mediterrânicos, mediante a promoção do nível político destas relações, uma maior partilha da responsabilidade local e o reforço das responsabilidades partilhadas, bem como o desenvolvimento de projectos regionais que satisfaçam as necessidades dos cidadãos da região;

2.

Considera necessário relançar o Processo de Barcelona, a fim de reforçar a sua visibilidade e os benefícios concretos para os cidadãos, nomeadamente para os da margem sul do Mediterrâneo;

3.

Concorda com a necessidade de reforçar o Processo de Barcelona, que deverá continuar a ser o elemento central da cooperação entre a UE e a região mediterrânea, como fórum único onde todos os parceiros mediterrâneos trocam pontos de vista e estabelecem um diálogo construtivo; considera que a Declaração de Barcelona, os seus objectivos e áreas de cooperação constituem o núcleo destas relações; espera que esta nova iniciativa se fundamente nos êxitos alcançados pela Parceria Euro-Mediterrânica, proporcionando um valor acrescentado ao processo;

4.

Insta, por conseguinte, os países que não fazem parte do Processo de Barcelona a subscreverem o acervo de Barcelona e a perseguirem os mesmos objectivos;

5.

Apoia firmemente o desenvolvimento proposto para o Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo como uma consolidação da área euro-mediterrânica com base nos princípios democráticos e no respeito do primado do direito e dos direitos humanos, o que deverá conduzir a uma parceria forte em matéria de política externa e de segurança;

6.

Exorta o Conselho e a Comissão a procederem a uma avaliação das implicações jurídicas e institucionais desta nova e importante iniciativa, nomeadamente no que se refere às disposições do Tratado de Lisboa;

7.

Garante a sua disponibilidade para cooperar no estabelecimento de um quadro institucional para o Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo; assinala que, enquanto ramo da autoridade orçamental da UE, o Parlamento Europeu será envolvido, a fim de assegurar que o novo enquadramento e os seus projectos serão bem sucedidos;

8.

Regozija-se com a proposta da Comissão de instituir uma co-presidência do Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo, a nível de chefes de Estado, de governo e de ministros dos negócios estrangeiros, e considera que a mesma tornará mais visível a liderança comum da cooperação euro-mediterrânica; acolhe com agrado a proposta da Comissão no sentido de a co-presidência da UE caber às instituições competentes da UE; realça que o ramo mediterrânico da Presidência deverá ser nomeado por consenso entre os parceiros mediterrânicos e que o país que ocupar a Presidência deve convidar para as cimeiras e para as reuniões ministeriais todos os Estados que participem no Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo;

9.

Subscreve a proposta da Comissão de se estabelecer um Comité conjunto Permanente, com sede em Bruxelas, composto por representantes designados de todos os participantes no Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo, que poderá desempenhar um importante papel na melhoria da governação institucional;

10.

Considera que o novo secretariado proposto deverá ser integrado nos serviços da Comissão, podendo abranger funcionários destacados de todos os Estados participantes no processo e deverá proporcionar valor acrescentado às estruturas existentes, de modo a reforçar a capacidade administrativa de apoio a todo o processo;

11.

Considera que o novo secretariado proposto deverá tornar o novo Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo mais visível no terreno e concentrar-se claramente em projectos regionais, devendo estar igualmente apto a assumir responsabilidades relativamente a vários conjuntos de tarefas, com vista à boa governação dos projectos;

12.

Solicita, no entanto, ao Conselho e à Comissão que exijam que o país de acolhimento do secretariado respeite plenamente os compromissos do Processo de Barcelona em matéria de democracia e de direitos humanos;

13.

Regozija-se com a proposta da Comissão de reforçar as relações com os parceiros mediterrânicos da EU a nível político, organizando cimeiras bienais no quadro do Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo, com o fim de aprovar declarações políticas e decisões sobre os principais programas e projectos a desenvolver a nível regional;

14.

Considera que a APEM deve ser plenamente implicada na preparação e nos procedimentos destas cimeiras;

15.

Regozija-se com a proposta da Comissão relativamente ao papel da APEM, que deverá tornar-se parte integrante do quadro institucional do Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo enquanto sua dimensão parlamentar; salienta que é necessário sublinhar a legitimidade democrática e reforçar o papel da APEM, a única assembleia parlamentar que reúne os 27 Estados-Membros da UE e todas as partes envolvidas no processo de paz no Médio Oriente; considera que, enquanto órgão consultivo, a APEM deverá ter o direito de fazer propostas e avaliações; apoia a participação na APEM de representantes parlamentares de países que não integram o Processo de Barcelona;

16.

Reitera que o desenvolvimento da democracia deve ser realizado mediante o apoio às reformas políticas e salienta que a credibilidade da política europeia de democratização e promoção dos direitos humanos depende de um sólido e visível apoio à sociedade civil e às organizações políticas democráticas da margem sul do Mediterrâneo; exorta a uma forte participação dos representantes da sociedade civil e dos parceiros sociais no quadro institucional do Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo;

17.

Observa que um dos grandes objectivos da política euro-mediterrânica consiste em promover o primado do direito, a democracia, o respeito dos direitos humanos e o pluralismo político, e considera, a este respeito, que a parceria euro-mediterrânica ainda não alcançou os resultados esperados no domínio dos direitos humanos; exorta, por conseguinte, o Conselho e a Comissão a inscreverem claramente a promoção dos direitos humanos e da democracia entre os objectivos da nova iniciativa e a intensificarem a aplicação dos mecanismos existentes, como a cláusula relativa aos direitos humanos dos acordos de associação e a criação de um mecanismo de aplicação dessa cláusula nos acordos de nova geração, os planos de acção bilaterais PEV e a criação de subcomissões dos direitos humanos;

18.

Frisa que o âmbito da cooperação euro-mediterrânica deve também estender-se aos outros Estados da bacia do Mediterrâneo e salienta que a identidade mediterrânica na sua globalidade deve ser plenamente reconhecida;

19.

Relembra os exemplos das iniciativas propostas pela Comissão, como as auto-estradas marítimas, a interconexão da auto-estrada do Magrebe árabe (AMA), a despoluição do Mediterrâneo, a protecção civil e o Plano Solar Mediterrâneo; exprime o seu interesse pelas oportunidades proporcionadas por um gerador de electricidade a partir de energia solar térmica de alta tensão no deserto do Norte de África e recomenda que seja conferida prioridade ao debate em torno deste assunto nas primeiras reuniões da União para o Mediterrâneo; apoia igualmente outros projectos, como a dessalinização da água do mar para facilitar o acesso a água potável, preocupação primordial em muitos países do Mediterrâneo;

20.

Insiste na necessidade de os projectos que se enquadram no Processo de Barcelona: União para o Mediterrâneo permanecerem abertos a todos os Estados-Membros da UE e aos parceiros mediterrânicos interessados em participar, especialmente se forem partes envolvidas em projectos ou domínios específicos;

21.

Insta a Comissão a informar periodicamente o Parlamento e a APEM sobre a evolução destes projectos regionais e a considerar as propostas e as avaliações transmitidas a nível parlamentar, de modo a projectar a imagem do processo e a aumentar a capacidade de absorção e o valor acrescentado para os cidadãos na região;

22.

Sublinha que a parceria euro-mediterrânica não pode visar apenas as questões económicas e comerciais; frisa que os três pilares de Barcelona estão estreitamente ligados; frisa que o primeiro pilar, pensado para contribuir para «a paz, a estabilidade e a prosperidade», e o projecto relativo à Carta para a Paz e a Estabilidade não registaram um avanço significativo; salienta que o objectivo de criar uma zona de comércio livre e a liberalização do comércio não representam fins em si mesmos, devendo ser acompanhados de um reforço da cooperação regional e da integração social e ambiental;

23.

Recorda que é imperativo avaliar as políticas económicas, não só em termos da sua contribuição para o crescimento mas também do número de postos de trabalho que criam e da sua contribuição para a redução da pobreza; sublinha, neste contexto, que urge aumentar o apoio comunitário aos programas dos Estados parceiros do Mediterrâneo de modo a favorecer o estabelecimento de um clima favorável a um aumento do investimento e para oferecer aos jovens incentivos à criação de pequenas empresas, incluindo um acesso mais fácil ao microcrédito; considera, a este respeito, que o apoio da Facilidade Euro-Mediterrânica de Investimento e Parceria (FEMIP) deverá ser reforçado, incluindo campanhas de informação;

24.

Recorda a sua proposta de criação de um Banco de Investimento e Desenvolvimento Euro-Mediterrânico capaz de atrair investimentos estrangeiros directos, de que a região euro-mediterrânica está carecida, e frisa que a participação dos Estados do Golfo, como primeiros investidores nesta região, poderá contribuir para a realização deste objectivo;

25.

Reafirma que é necessário reforçar o estatuto das mulheres na região mediterrânica através de políticas que lhes atribuam um papel importante nas suas sociedades e da promoção da igualdade entre os géneros; salienta que o respeito das tradições e dos costumes é compatível com os seus direitos fundamentais;

26.

Sublinha a necessidade de propor um conjunto interessante de programas de cooperação cultural aos parceiros mediterrânicos da UE, mediante a utilização intensificada do programa ERASMUS MUNDUS e do Euromed Audiovisual II (2006/2008), que deverão ser reforçados e prolongados e, em geral, do instrumento da Política Europeia de Vizinhança (2);

27.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e aos governos e parlamentos dos Estados do Processo de Barcelona.


(1)  JO C 301 E de 13.12.2007, p. 206.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1).


26.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 285/43


Quinta-feira, 5 de Junho de 2008
Que futuro para os jovens agricultores no quadro da actual reforma da PAC?

P6_TA(2008)0258

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008, sobre o futuro dos jovens agricultores no quadro da actual reforma da PAC (2007/2194(INI))

2009/C 285 E/07

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de Janeiro de 2001, sobre a situação e as perspectivas dos jovens agricultores na União Europeia (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (2),

Tendo em conta a Estratégia de Lisboa, cujo objectivo consiste em tornar a UE, até 2010, a economia baseada no conhecimento mais competitiva e mais dinâmica do mundo,

Tendo em conta as conclusões da audição pública que o Parlamento Europeu organizou em 26 de Fevereiro de 2008,

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0182/2008),

A.

Considerando a prioridade conferida pela Estratégia de Gotemburgo à competitividade e à sustentabilidade da economia da UE e o papel crucial que os jovens agricultores podem desempenhar na realização dos seus objectivos,

B.

Considerando o modelo de agricultura plurifuncional da UE e a sua capacidade de gerar o desenvolvimento sustentável das zonas rurais, graças à presença disseminada de explorações agrícolas,

C.

Considerando que o avanço do processo de reforma da Política Agrícola Comum (PAC) veio criar novas oportunidades para os jovens de se estabelecerem na actividade agrícola e de desenvolverem explorações agrárias, mas que essas oportunidades não se apresentam de modo uniforme em todo o território da UE, o que dificulta uma abordagem estratégica comunitária,

D.

Considerando que, apesar de a falta de estatísticas recentes e exaustivas sobre o número de jovens agricultores e sobre a sua situação na UE ser lamentável, os dados Eurostat de 2003 indicam que apenas 7 % dos agricultores da UE têm menos de 35 anos e que esta percentagem tende a diminuir, enquanto a produção alimentar futura deverá continuar a aumentar;

E.

Considerando que a iminente revisão da PAC (o «exame de saúde» da PAC) proporciona uma oportunidade que não deve ser perdida de orientar melhor a ajuda aos jovens agricultores,

F.

Persuadido da necessidade de instalar jovens, de forma viável e com conforto, para responder aos desafios da segurança alimentar e energética da União Europeia, do crescimento e do emprego em todas as zonas rurais da UE, bem como da gestão sustentável e perene do espaço rural,

G.

Considerando a necessidade de se dispor de uma abordagem plurifuncional e de garantir, sobretudo, uma política de apoio aos jovens agricultores,

H.

Considerando que é fundamental para as zonas rurais que os jovens se tornem proprietários das explorações agrícolas, na medida em que a agricultura continua a constituir a principal base da actividade económica na maior parte destas zonas,

I.

Considerando que se afigura necessário e urgente estabelecer uma estratégia europeia para incentivar o ensino e a formação dos jovens agricultores em métodos empresariais,

J.

Considerando o dinamismo acentuado dos jovens agricultores no processo decisório, a sua propensão para correrem riscos, a capacidade de identificarem sinergias e complementaridades e de aplicarem opções de planeamento altamente inovadoras que ultrapassam a prática agrícola comum,

K.

Considerando que, ainda que as diferentes políticas de apoio aos jovens agricultores estejam a contribuir para dinamizar a agricultura da UE, a alternância de gerações dos proprietários das explorações agrárias continua a ser um dos desafios na UE,

L.

Verificando as crescentes dificuldades com que os jovens agricultores se deparam, como os elevados custos de instalação, o elevado nível de endividamento e a falta de explorações disponíveis e de formação específica; observando igualmente que a política agrícola impõe cada vez mais responsabilidades aos empresários em matéria de condicionalidade no que se refere, nomeadamente, ao ambiente, à saúde e ao bem-estar animal, à segurança alimentar e à preservação da paisagem,

M.

Considerando a necessidade de dispor de um sector agrícola jovem e dinâmico, como um dos elementos essenciais para a consecução dos objectivos estabelecidos pela estratégia de Lisboa,

N.

Considerando que, com o novo Regulamento relativo ao apoio ao desenvolvimento rural, será possível estabelecer uma programação para o período que expira em 31 de Dezembro de 2013,

O.

Observando que 92 % do território da UE é constituído por zonas rurais, apesar de a população se distribuir em partes iguais entre a cidade e o campo,

P.

Considerando que a alternância das gerações é necessária para preservar no futuro um elevado nível de qualidade dos alimentos europeus e de segurança alimentar e a auto-suficiência da UE,

1.

Afirma que um dos objectivos da PAC reformada deve consistir em assegurar uma melhor alternância de gerações entre os agricultores e que, para o realizar, os instrumentos do primeiro e do segundo pilar — respectivamente a favor de uma agricultura viável e de um mundo rural desenvolvido — são particularmente complementares;

2.

Afirma que o favorecimento da alternância das gerações de agricultores é essencial para responder aos desafios alimentar, energético, ambiental e territorial que a agricultura da UE deve enfrentar no presente e no futuro; considera que não será possível responder a todos estes desafios e às expectativas da sociedade sem uma agricultura forte e sem numerosos agricultores na UE;

3.

Observa que o alargamento da UE aos novos Estados-Membros veio intensificar a diversidade cultural e a diversidade de produtos, e constitui uma oportunidade propícia para aumentar a competitividade da agricultura da UE através de uma concentração na inovação contínua e na qualidade dos produtos comunitários, apostando numa política de qualidade dedicando maior atenção ao desempenho dos produtores no importante domínio da segurança dos alimentos;

4.

Considera que as medidas de apoio aos jovens agricultores devem ser definidas e aplicadas tendo especialmente em conta a situação dos jovens agricultores nos novos Estados-Membros;

5.

Insta, em consequência, a Comissão a apresentar propostas com vista à introdução de uma marca de qualidade europeia, que permita aos consumidores identificar facilmente os produtos que foram produzidos segundo rigorosas normas da UE em matéria de ambiente, de bem estar animal e de segurança dos alimentos;

6.

Nota que, no contexto da qualidade, a diversidade da produção e dos produtos deve constituir um objectivo;

7.

Constata que a principal condicionante para o rejuvenescimento do empresariado agrícola é o acesso à terra, dado o custo elevado desta;

8.

Entende que, futuramente, a PAC deverá ter como objectivo suprimir os obstáculos com que os jovens se vêem actualmente confrontados para aceder à actividade agrícola, fazendo da alternância das gerações uma das suas prioridades;

9.

Insta ainda a que sejam envidados esforços redobrados para explicar ao público o modelo agrícola europeu, com as suas exigentes normas em matéria de ambiente, bem-estar animal e segurança dos alimentos;

10.

Considera que a instalação de jovens que criem ou se encarreguem de empresas agrícolas é uma questão muito importante para a UE alargada;

11.

Salienta o facto de persistirem problemas inerentes aos elevados custos de criação de empresas, como os preços de venda e arrendamento de terrenos agrícolas, a que se vem aditar a necessidade de investir continuamente em capitais corpóreos e recursos humanos, no intuito de alcançar um nível mais elevado de inovação tecnológica e logística, mas recorda que a aquisição de equipamento e maquinaria não é suficiente para melhorar o nível de inovação técnica e logística, sendo a investigação e o acesso aos respectivos resultados essenciais para essa melhoria;

12.

Solicita à Comissão que apoie os Estados-Membros na criação de um Banco de Terras a constituir com base nas terras libertadas pela adesão à reforma antecipada; considera que se devem estabelecer apoios para a aquisição em comum de máquinas e equipamentos de elevado custo e reduzida utilização individual;

13.

Convida a uma revisão do montante do prémio de instalação, que se mantém inalterado desde a sua introdução e já se afigura inadequado às necessidades dos agricultores;

14.

Sublinha a importância da questão fundiária nos problemas de instalação dos jovens agricultores e solicita à Comissão que estude este fenómeno do considerável aumento do preço das terras, devido, em parte, à pressão urbana e à especulação;

15.

Recomenda o desenvolvimento de instrumentos que permitam conferir prioridade, aquando da transmissão de terras agrícolas, aos jovens agricultores que se instalam sobre os agricultores que ampliam as suas explorações, nomeadamente através de um mecanismo de reforma antecipada, uma ajuda à aquisição diferida das terras, um mecanismo de instalação progressiva e o arrendamento de uma parte das terras;

16.

Assinala a necessidade de aumentar a eficácia das políticas de apoio à instalação dos jovens agricultores e a importância de definir critérios de prioridade subsequentes para o estabelecimento de uma classificação dos beneficiários, tomando em consideração características objectivas;

17.

Convida a Comissão a propor, no seu projecto de texto legislativo relativo ao «exame de saúde» da PAC, que as ajudas a favor dos jovens agricultores previstas na legislação relativa ao desenvolvimento rural sejam incluídas como medidas obrigatórias na programação elaborada pelos Estados-Membros e que o montante dos prémios de instalação seja aumentado;

18.

Entende que as medidas de apoio aos jovens agricultores devem beneficiar igualmente os novos agricultores, que podem representar uma preciosa fonte de renovação da agricultura da UE; sublinha, em consequência, que as ajudas devem ser destinadas, principalmente, aos novos agricultores e não àqueles que cessam a actividade; salienta que as medidas de apoio à retoma de explorações não podem distorcer a concorrência entre os novos agricultores e os filhos e filhas de agricultores;

19.

Nota que, para evitar a desertificação das zonas agrícolas desfavorecidas e, em consequência, prosseguir o objectivo de coesão territorial da UE, é particularmente importante favorecer a instalação de jovens agricultores em zonas com desvantagens naturais permanentes, como as ilhas e as montanhas, em que o custo das adaptações, da construção dos edifícios e da acessibilidade são mais elevados e em que é frequentemente necessário diversificar as actividades para atingir um limiar de viabilidade suficiente;

20.

Convida a Comissão a realizar um inquérito sobre a eficácia e a mais valia das diferentes medidas nacionais e europeias destinadas aos jovens agricultores, e a apresentar um relatório sobre este tema até 1 de Julho de 2009;

21.

Observa que uma grande parte dos jovens agricultores considera que as ajudas ao investimento e as bonificações de juros constituem os meios mais eficazes para incentivar o seu espírito empreendedor e reforçar a sua posição concorrencial; convida a Comissão e os Estados-Membros a consagrarem uma atenção adequada à questão do apoio e dos subsídios;

22.

Solicita à Comissão que realize um estudo sobre o efeito que os direitos de produção, os direitos ao pagamento único e os direitos ao prémio de instalação têm sobre o estabelecimento de jovens agricultores, uma vez que estes dispositivos geram frequentes conflitos entre gerações, que se traduzem num mais difícil acesso dos jovens que pretendem instalar-se como agricultores a estes direitos; entende que a Comissão deve extrair todas as consequências desta situação para a gestão da PAC, de modo a aumentar as possibilidades dos jovens que pretendem estabelecer-se;

23.

Observa que, para uma melhor tomada em consideração do aumento dos custos de retoma de explorações e das dificuldades de instalação em territórios frágeis, é conveniente aumentar o limite máximo comunitário de 55 000 euros aplicável às ajudas e prorrogar o prazo de conformação com as normas após a instalação de três para cinco anos;

24.

Salienta que a actividade agrícola é, muito frequentemente, a última actividade presente em zonas rurais, pelo que é necessário aplicar medidas de incentivo à instalação de jovens agricultores; nota, no entanto, que, para além da viabilidade das explorações, é importante tornar o meio rural acolhedor, favorecendo a igualdade de acesso aos serviços públicos (correios, escolas, transportes colectivos, serviços de saúde, etc.) e a manutenção de serviços ao público (comércio e artesanato, estruturas de acolhimento para a primeira infância e para os idosos, habitação social e para arrendamento, etc.) e de espaços de vida social que permitam romper o isolamento (cafés, centros culturais, centros desportivos, etc.);

25.

Sublinha que é conveniente desenvolver instrumentos que permitam aos jovens agricultores ausentarem-se das respectivas explorações por ocasião de estágios de formação, férias, nascimentos, etc.;

26.

Acolhe favoravelmente a possibilidade de condicionar a atribuição do prémio de instalação dos jovens agricultores, ainda que se trate de uma instalação parcial, a um plano empresarial voluntário, enquanto instrumento para possibilitar o desenvolvimento gradual das actividades agrárias e outras relacionadas com o meio rural na nova exploração;

27.

Recomenda que, no sistema de incentivos à primeira instalação, sejam previstos estímulos para os proprietários que arrendem explorações a jovens agricultores e/ou ajudas às rendas até ao décimo ano após a instalação;

28.

Sublinha a dificuldade de acesso ao financiamento sentida pelos jovens agricultores que se pretendem instalar e a utilidade dos créditos bonificados, que permitem que os jovens agricultores levem a bom termo os seus projectos de instalação assegurando a perenidade desses projectos e evitando o excessivo endividamento destes agricultores;

29.

Assinala que, devido ao alto nível de endividamento e ao elevado montante dos custos de instalação, os jovens agricultores têm muita dificuldade em atingir uma boa posição concorrencial; convida, em consequência, a Comissão e os Estados-Membros a encontrarem novas soluções para estes problemas concretos;

30.

Considera conveniente favorecer o espírito empreendedor dos jovens agricultores adoptando, para o efeito, uma regulamentação transparente, simplificada e pouco complexa e reduzindo assim os custos que lhe estão associados;

31.

Considera, por conseguinte, que os Estados-Membros e as autoridades regionais devem examinar opções que permitam introduzir ou reforçar programas destinados a facultar aos novos agricultores capital inicial a taxas preferenciais;

32.

Lamenta a influência, simultaneamente, de elementos de carácter especulativo e estrutural que não permitem remunerar adequadamente os factores terra, trabalho e capital, tais como as garantias exigidas para o acesso ao crédito, as elevadas taxas de juro, os entraves de ordem jurídica e fiscal e os encargos da segurança social e administrativos e considera indispensável que sejam tomadas as medidas políticas apropriadas para eliminar os desvios e deficiências de funcionamento que provocam distorções da concorrência;

33.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem novas medidas (fiscais) destinadas a ajudar os jovens agricultores a fazer face aos elevados custos dos juros que devem suportar quando adquirem as suas explorações; solicita à Comissão que, no âmbito do «exame de saúde» da PAC, apresente propostas concretas nesse sentido;

34.

Exige que a outorga de determinadas medidas em benefício dos jovens agricultores se torne uma disposição de carácter obrigatório no quadro das acções previstas a título do Eixo 1 do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, que se destinam a aumentar a competitividade do sector agrícola;

35.

Reafirma a sua opinião de que as medidas de desenvolvimento rural devem visar directamente os agricultores;

36.

Entende que a Comissão deve analisar as ajudas financeiras específicas a favor dos jovens agricultores a título dos Eixos II e III da política de desenvolvimento rural, nomeadamente no que respeita à infra-estrutura social e ao aumento da participação dos jovens das regiões rurais no mercado de trabalho;

37.

Solicita que os prémios de instalação a favor dos agricultores que exercem actividades plurifuncionais (agrícolas e outras) sejam aumentados, a fim de permitir que os jovens agricultores que exercem actividades unicamente agrícolas ou que completam as receitas destas actividades com outras receitas obtidas no meio rural tenham acesso aos prémios de primeira instalação;

38.

Solicita aos Estados-Membros que permitam que os jovens proprietários, homens e mulheres, que se encontram em situação precária, tenham acesso aos prémios de primeira instalação de que necessitam para adaptar a sua exploração, quer exerçam exclusivamente actividades agrícolas, quer as completem com outros rendimentos, de modo a assegurar-lhes um nível de vida médio em termos de rendimento e de trabalho;

39.

Considera que os jovens agricultores da UE devem também estar em condições de competir entre si, em condições de igualdade, no interior da UE; insta, em consequência, a uma cuidadosa revisão e à subsequente aplicação do artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (3) do Conselho, de modo a evitar eventuais distorções da concorrência no mercado interno da UE;

40.

Convida a que seja assegurada total coerência entre as políticas agrícolas e de desenvolvimento rural e os objectivos que a UE se fixou no âmbito da estratégia de Lisboa, de modo a que os jovens agricultores possam operar num contexto económico dinâmico;

41.

Considera que, no âmbito do «exame de saúde» da PAC, é oportuno estimular a estabilização e a segurança dos rendimentos agrícolas, condição essencial para a alternância das gerações na agricultura, através da criação, a nível da UE, de instrumentos inovadores de gestão dos riscos e das crises, a fim de fazer face às flutuações do mercado e à maior volatilidade dos preços;

42.

Considera prioritário alcançar uma verdadeira simplificação e maior transparência na aplicação dos instrumentos e das medidas em benefício dos jovens empresários que desenvolvem actividades agrícolas necessárias para assegurar a viabilidade da sua exploração, inclusivamente quando essas actividades são completadas por outras, não agrícolas, ligadas ao meio rural;

43.

Observa que será necessário evitar colocar em situação de desvantagem os agricultores de meia-idade que ainda estarão activos a médio prazo, embora já não sejam considerados jovens agricultores, e que deverão igualmente enfrentar os novos desafios;

44.

Sublinha que, para permitir que os «gestores de amanhã» respondam às severas exigências que lhes serão impostas, é indispensável reforçar sistematicamente a sua formação profissional, de modo a assegurar uma transferência eficaz dos conhecimentos da investigação agronómica para a agricultura;

45.

Crê, no caso das sucessões hereditárias, que é oportuno ponderar uma legislação mais direccionada para a preservação da unidade empresarial, no intuito de obter economias de escala e, também, economias de envergadura; defende que devem ser facilitadas sucessões hereditárias que incluam partes estranhas à família, com vista a preservar a propriedade fundiária e a permitir que os jovens empresários com formação agrícola se tornem agricultores;

46.

Considera que os mecanismos nacionais de reforma antecipada apenas devem poder ser mobilizados se a exploração do agricultor que se reforma for assumida por um jovem agricultor ou que, nesse caso, devem ser bonificados;

47.

Considera que os planos globais de instalação e desenvolvimento de empresas deverão ainda contemplar medidas específicas de reconhecimento estatutário dos jovens empresários, assegurando a igualdade de direitos sociais entre homens e mulheres; para o efeito, é fundamental manter nas regiões rurais estruturas tão indispensáveis como as creches, os jardins de infância e os serviços de apoio às mães de família; neste contexto, insiste particularmente na importância da prestação de informação sobre o estatuto do cônjuge colaborador;

48.

Assinala que a especificidade e a diversidade sociais e culturais constituem elementos de importância capital na política de valorização das produções, assim como a identificação com um território preciso e a excelência nos modos de produção, como o demonstram a reputação e o sucesso dos produtos agrícolas rotulados ou com indicação geográfica protegida;

49.

Destaca que a educação alimentar, de que os jovens agricultores podem ser depositários, propicia comportamentos alimentares correctos em benefício da saúde humana e, em geral, da sociedade e congratula-se vivamente com iniciativas como, por exemplo, o programa «Tellus», do Conselho Europeu dos Jovens Agricultores (CEJA), ou os projectos-piloto trans-regionais como o «Schüler auf dem Bauernhof» (alunos na quinta);

50.

Sublinha a importância da disponibilidade de informações especializadas sobre as ciências alimentares e a dietética em todas as formas de acções de formação;

51.

Entende que é necessário promover a profissão de agricultor e os serviços por esta prestados à sociedade para além da sua actividade produtora, a fim de atrair mais jovens para a profissão, nomeadamente jovens de meios familiares não agrícolas;

52.

Entende que a valorização da profissão de agricultor passa igualmente por uma melhor comunicação sobre o conteúdo da PAC junto do grande público e, portanto, dos consumidores, nomeadamente sobre as exigências sanitárias, ambientais e em matéria de bem estar animal, a condicionalidade das ajudas, a multifuncionalidade, a qualidade das produções da UE, o contributo para a luta contra as alterações climáticas, a independência alimentar e os futuros desafios para a alimentação de uma população mundial que se deverá cifrar em nove biliões de pessoas em 2050;

53.

Solicita o reforço da preferência comunitária, a fim de facultar aos consumidores europeus a garantia da qualidade sanitária e ambiental dos produtos que compram e de recompensar os agricultores da UE, sujeitos à concorrência de países terceiros que não respeitam o mesmo nível de exigências sanitárias, ambientais e sociais;

54.

Observa que devem ser concedidas aos jovens agricultores as melhores condições para beneficiarem das vantagens que decorrem de uma maior flexibilidade da procura de bens e serviços provenientes da actividade agrícola, a par de uma maior abertura de mercados emergentes a nível internacional, na perspectiva da conclusão das negociações multilaterais; considera, por conseguinte, que é importante que a Comissão negoceie, no âmbito da OMC, um acordo que confira ao sector agrícola margem suficiente para se manter concorrencial face aos países terceiros, garantindo dessa forma o futuro dos jovens agricultores; acrescenta que, neste contexto, é fundamental tomar em consideração os desafios não comerciais;

55.

Considera que os jovens agricultores devem poder competir com concorrentes estrangeiros em igualdade de circunstâncias; em consequência, solicita à Comissão que confira prioridade ao reconhecimento das preocupações não comerciais enquanto critério importante nas negociações comerciais, tanto multilaterais como bilaterais;

56.

Observa que, numa óptica de programação a médio e longo prazo, a nova geração de agricultores assume as suas responsabilidades no quadro do combate às alterações climáticas, intervém como parceira do ambiente e, ao fornecer fontes de energia alternativas compatíveis com o ambiente, nomeadamente através da produção de biomassa e da exploração de instalações de produção de biogás, contribui activamente para a preservação do ambiente e para a redução das emissões de CO2;

57.

Sublinha que os jovens agricultores enfrentam um duplo desafio, pois devem, por um lado, aplicar medidas tendentes a melhorar as práticas agrícolas e a torná-las mais sustentáveis e mais viáveis, e, por outro, permitir que a agricultura desempenhe um papel fundamental na gestão dos elementos do ambiente e, portanto, se transforme num sector de ponta na luta contra as alterações climáticas; salienta que, para o efeito, é necessário conferir às políticas e às medidas a favor dos jovens agricultores perspectivas a longo prazo e sustentáveis, e apoiar financeiramente os seus esforços em prol da protecção do ambiente;

58.

Assinala que o sector agrícola e silvícola constitui o único exemplo de actividade económica em que, através do processo de fotossíntese, é possível absorver o dióxido de carbono (CO2), o que reforça a necessidade de manter as actividades agrícolas;

59.

Frisa a importância de orientar a investigação aplicada ao sector agrícola à luz da reforma da PAC; considera necessário que os agricultores da UE acedam mais facilmente aos resultados da investigação, mediante a criação de redes de intercâmbio de dados resultantes dos trabalhos de investigação e através da coordenação da investigação a nível nacional e da UE;

60.

Observa que o intercâmbio entre a ciência e os seus utilizadores constitui uma necessidade absoluta, para que os resultados da investigação sejam aplicados e para que a investigação possa responder às necessidades do sector da agricultura;

61.

Sublinha que é do interesse económico (aumento da produtividade) e ambiental (actualização dos conhecimentos relativos às práticas «verdes») da UE apoiar de forma crescente a formação dos agricultores ao longo da sua vida profissional; incentiva, nomeadamente, os programas que favorecem a mobilidade dos jovens agricultores no interior da UE (nomeadamente o Programa Leonardo); insiste muito especialmente na necessidade de criar instrumentos que permitam aos agricultores ausentar se das suas explorações para receber formação;

62.

Propõe a criação de um programa de intercâmbio de boas práticas agrícolas a favor dos jovens agricultores;

63.

Considera ser necessário elaborar um programa de intercâmbio destinado aos jovens agricultores que facilite a partilha de boas práticas, bem como uma rede de formação na qual seja central a informação sobre questões como a sustentabilidade, a bioenergia, as alterações climáticas e a competitividade; considera que tal prepararia os jovens agricultores para a tarefa de enfrentar os novos desafios nos domínios da agricultura e da alimentação;

64.

Solicita a elaboração de um projecto-piloto destinado a proporcionar um programa de intercâmbio entre jovens agricultores dos países em desenvolvimento e jovens agricultores da UE, que lhes permita compreender directamente o funcionamento dos respectivos mercados, da respectiva utilização da tecnologia e dos seus métodos de adaptação às condições climatéricas predominantes;

65.

Propõe a conservação, a melhoria e a divulgação das práticas de produção relacionadas com a especificidade do território e do legado cultural dos agricultores europeus;

66.

Considera que a questão da manutenção das terras agrícolas está intimamente ligada à questão da instalação dos jovens na agricultura, pelo que deve ser definida uma política que permita conferir prioridade na atribuição de terras aos jovens que se instalam; convida a Comissão a elaborar um relatório sobre a problemática das terras na retoma de explorações pelos jovens;

67.

Entende que é oportuno acompanhar melhor as instalações em sociedade, com a adopção de medidas específicas a essa forma de instalação que permitam não só diminuir o custo da instalação para o jovem agricultor, mas também uma organização do trabalho que favoreça a viabilidade das explorações;

68.

Recomenda a introdução de uma maior flexibilidade nos processos de instalação e de transmissão das explorações, pelos seguintes meios: instalação progressiva; tomada em consideração da validação da experiência profissional anterior do candidato à instalação, se este não possuir o nível de formação requerido; derrogação ao requisito de idade no caso de o candidato apresentar um projecto de instalação viável, nomeadamente nas zonas agrícolas desfavorecidas; etc.;

69.

Considera que se devem tomar as medidas necessárias para apoiar, acompanhar e aconselhar os jovens agricultores em regime de primeira instalação, visando aumentar os casos de sucesso e, paralelamente, minimizar ou suprir situações de desistência ou mesmo de falência;

70.

Propõe a instauração de um Ano Europeu do Diálogo entre a Cidade e o Campo;

71.

Convida a Comissão a apoiar, de um modo geral, os jovens agricultores que pretendam iniciar a actividade, adoptando, para o efeito, uma política fiável e procedimentos administrativos adaptados às realidades e facultando o máximo apoio à gestão empresarial;

72.

Convida a Comissão a apresentar, dentro de um prazo razoável, um relatório intercalar sobre a situação dos jovens agricultores e a consultar as organizações de jovens agricultores relevantes;

73.

Sublinha a necessidade de acompanhar os jovens agricultores nos anos seguintes à sua instalação e de prever um fundo de reserva específico que os ajude a ultrapassar situações imprevisíveis aquando da instalação, como uma grave ocorrência climática que afecte as colheitas ou um aumento substancial dos encargos;

74.

Insta a Comissão a estudar métodos de partilha de boas práticas no domínio das técnicas agrícolas inovadoras e da gestão agrícola entre novos agricultores de toda a UE;

75.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 262 de 18.9.2001, p. 153.

(2)  JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

(3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.


26.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 285/51


Quinta-feira, 5 de Junho de 2008
Trabalhos da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE em 2007

P6_TA(2008)0259

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008, sobre os trabalhos da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE em 2007 (2007/2180(INI))

2009/C 285 E/08

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o acordo de parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro lado, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (1) (Acordo de Cotonu),

Tendo em conta o Regimento da Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE (APP), aprovado em 3 de Abril de 2003 (2), com a última redacção que lhe foi dada em Wiesbaden (Alemanha) em 28 de Junho de 2007 (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (4),

Tendo em conta a Declaração de Kigali relativa a Acordos de Parceria Económica compatíveis com a protecção do ambiente, adoptada pela APP em 22 de Novembro de 2007 em Kigali (5) (Declaração de Kigali),

Tendo em conta as resoluções aprovadas pela APP em 2007:

Sobre a boa governação, a transparência e a responsabilidade, no quadro da exploração dos recursos naturais dos países ACP (6),

Sobre a redução da pobreza entre os pequenos agricultores dos países ACP — em particular nos sectores frutícola, hortícola e da floricultura (7),

Sobre a migração de trabalhadores qualificados e as suas consequências para o desenvolvimento nacional (8),

Sobre a situação no Darfur (9),

Sobre as eleições e os processos eleitorais nos países ACP e na UE (10),

Sobre o impacto do investimento directo estrangeiro (IDE) nos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (11),

Sobre o acesso aos cuidados de saúde e medicamentos, com particular incidência sobre as doenças negligenciadas (12),

Sobre as catástrofes naturais nos Estados ACP: Financiamento comunitário de medidas de preparação (fundos FED) e de socorro (fundos ECHO) (13),

Sobre a situação na República Democrática do Congo, especialmente na zona oriental, e o seu impacto na região (14),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da sua Comissão do Desenvolvimento (A6-0175/2008),

A.

Considerando os debates de Junho de 2007 em Wiesbaden e de Novembro de 2007 em Kigali sobre o ponto da situação das negociações dos APE, que conduziram à adopção da Declaração de Kigali (15),

B.

Considerando a adopção pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho do Regulamento (CE) n.o 1905/2006, o qual prevê programas temáticos também aplicáveis aos países ACP, assim como um programa de medidas de acompanhamento destinado aos países ACP signatários do protocolo sobre o açúcar,

C.

Considerando o compromisso assumido pelo Comissário responsável pelo desenvolvimento e pela ajuda humanitária, na reunião atrás referida da APP realizada em Wiesbaden, de submeter os documentos estratégicos nacionais e regionais relativos aos países ACP (período 2008/2013) à apreciação democrática dos parlamentos, e congratulando-se com o facto de esse compromisso estar a começar a ser posto em prática,

D.

Considerando que a revisão do Acordo de Cotonu acaba de lançar as bases de uma cooperação reforçada e mais eficaz entre a União Europeia e os países ACP, embora o processo de ratificação do dito Acordo ainda não esteja concluído,

E.

Considerando a importância crescente, no seio da APP, das questões de interesse comum sobre os direitos humanos, a democracia, as situações de fragilidade, a coerência política e a eficácia da ajuda,

F.

Considerando a situação no Zimbabué, que se deteriorou ainda mais durante o ano de 2007, e lamentando que não tenha sido possível, para encerrar um debate muito construtivo, aprovar uma resolução sobre este assunto na supracitada sessão da APP em Wiesbaden; considerando verdadeiramente lamentável a não participação da delegação do Zimbabué nessa sessão,

G.

Considerando a persistência do conflito no Darfur (Sudão) e as violações graves e repetidas dos direitos humanos que se cometem naquela região, nomeadamente os contínuos riscos de agressão sexual e de violação que correm as mulheres e as jovens, e recordando a necessidade de uma ajuda humanitária eficaz e de apoio às vítimas de violências sexuais,

H.

Considerando os trabalhos do Parlamento Pan-Africano e a formalização de relações entre o Parlamento Europeu e o Parlamento Pan-Africano; considerando, nomeadamente, a declaração conjunta do Parlamento Pan-Africano e do Parlamento Europeu com vista à Cimeira UE-África que se realizou em Dezembro de 2007 em Lisboa,

I.

Considerando a crescente participação de actores não estatais nas sessões da APP e as dificuldades financeiras com que se defronta a sociedade civil dos países ACP para participar nas reuniões,

J.

Considerando as excelentes contribuições da Presidência alemã da UE e do Governo do Ruanda para as supramencionadas sessões da APP de Wiesbaden e de Kigali,

K.

Considerando as missões de informação e de estudo da Mesa da APP em 2007:

ao Senegal, à Costa do Marfim e ao Gana,

a Madagáscar,

1.

Congratula-se com o facto de a APP ter oferecido em 2007 um quadro para um diálogo aberto, democrático e aprofundado sobre a negociação dos APE entre a UE e os países ACP, como se pode verificar pela adopção da Declaração de Kigali;

2.

Salienta as preocupações manifestadas pela APP no que respeita a diversos elementos das negociações, tanto em relação à forma como à matéria de fundo; recorda que o debate continua após a adopção de APE com as Caraíbas e de acordos provisórios com alguns países ou regiões;

3.

Manifesta a sua preocupação pela criação de um novo órgão, a saber, a comissão parlamentar, no quadro dos APE, sem que a relação entre esse órgão e a APP seja clara; solicita que sejam evitados os conflitos de competências ou as fricções inúteis neste domínio; saúda simultaneamente a dimensão parlamentar conferida aos APE e manifesta a sua íntima convicção de que a APP vai dar início, sem demora, à realização deste diálogo a nível parlamentar nas suas reuniões regionais;

4.

Acolhe com satisfação o compromisso assumido pelo Comissário responsável pelo desenvolvimento e a ajuda humanitária, na sessão atrás referida da APP em Kigali, de submeter os documentos estratégicos nacionais e regionais relativos aos países ACP (período 2008/2013) à apreciação democrática dos parlamentos, e congratula-se com o trabalho já desenvolvido por certos parlamentos dos países ACP na apreciação desses documentos;

5.

Recorda, a propósito, a necessidade de associar de perto os parlamentos ao processo democrático e às estratégias nacionais de desenvolvimento; salienta o seu papel fundamental no estabelecimento, no acompanhamento e no controlo das políticas de desenvolvimento;

6.

Convida os parlamentos dos países ACP a exigir aos seus governos, assim como à Comissão, serem associados ao processo de preparação e aplicação dos documentos estratégicos nacionais relativos à cooperação entre a UE e os seus países (período 2008/2013):

7.

Apela à Comissão para que forneça todas as informações disponíveis aos parlamentos dos países ACP e para que lhes preste assistência nesse trabalho de controlo democrático, através nomeadamente do apoio às capacidades;

8.

Convida os parlamentos ACP a exercerem um controlo parlamentar apertado sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED); salienta a posição privilegiada da APP neste debate e convida-a a continuar a insistir juntos dos parlamentos que ainda não o fizeram para que ratifiquem o Acordo de Cotonu revisto, de forma a beneficiar do FED 10;

9.

Solicita à Comissão que preveja medidas com vista a colmatar o vazio de financiamento entre a aplicação do FED 9 e a do FED 10;

10.

Reafirma que apoia o pedido da APP, expresso na sua 9a sessão de Abril de 2005, no sentido de afectar uma percentagem adequada das dotações do FED à educação e à formação política de deputados e dirigentes políticos, económicos e sociais, no interesse de uma consolidação sustentável de uma boa governança, do Estado de Direito, de estruturas democráticas e da interacção entre o governo e a oposição em democracias pluralistas baseadas em eleições livres;

11.

Nota com satisfação o carácter cada vez mais parlamentar e portanto político da APP, assim como o empenhamento crescente dos seus membros e a qualidade dos debates, facto que contribui de forma decisiva para a parceria ACP-UE:

12.

Entende que as supramencionadas resoluções da APP sobre a situação no Darfur, e sobre a situação na República Democrática do Congo, são exemplos significativos desse diálogo reforçado;

13.

Considera que a APP, local de debate entre deputados da UE e deputados dos países ACP, desempenha um papel positivo no diálogo político e na procura de um acordo global e inclusivo sobre a paz e o desenvolvimento do povo do Darfur;

14.

Convida a APP a contribuir para o esforço de sensibilização da comunidade internacional sobre os conflitos que afectam o Kivu do Norte e diversas regiões do Leste da República Democrática do Congo, a promover uma solução política negociada para a crise e a apoiar todas as acções susceptíveis de serem propostas no quadro de uma solução negociada;

15.

Convida a APP a prosseguir e aprofundar o diálogo com o Parlamento Pan-Africano e outros parlamentos de organizações regionais, dada a importância da integração regional para a paz e o desenvolvimento dos países ACP;

16.

Saúda o debate sobre a situação na Somália que teve lugar durante a supracitada sessão da APP realizada em Kigali, que mostra que a APP pode servir de fórum de análise destas complexas questões; lamenta, contudo, que a situação na Somália não tenha melhorado e permaneça uma «crise ignorada»;

17.

Lamenta que a APP não tenha sido suficientemente consultada aquando da elaboração da Estratégia Comum UE África, e espera que a APP participe activamente na implementação desta estratégia;

18.

Congratula-se com o facto de as reuniões regionais previstas no Acordo de Cotonu e no Regimento da APP poderem finalmente ter lugar a partir de 2008; espera que essas reuniões permitam um verdadeiro intercâmbio de pontos de vista sobre as questões em jogo a nível regional, incluindo a prevenção e a resolução de conflitos, e que as políticas europeias contribuam para a intensificação das coesões regionais; salienta que essas reuniões ocorrem num momento particularmente oportuno da negociação e implementação dos APE e devem constituir uma prioridade; apoia a organização da primeira reunião regional em Windhoek, na Namíbia, em Abril de 2008;

19.

Encoraja a APP a reforçar o papel da sua Comissão dos Assuntos Políticos com vista a transformá-la num verdadeiro fórum de prevenção e resolução dos conflitos, no âmbito da parceria ACP-UE, e a generalizar, para esse efeito, os debates sobre as situações de urgência específicas de um país; congratula-se com o trabalho desenvolvido no domínio da boa governação, assim como com as eleições e os processos eleitorais nos países ACP e da UE e encoraja uma estreita colaboração entre os deputados dos países ACP e da UE no exercício das suas funções de observação das eleições no quadro das missões de observação eleitoral da UE;

20.

Toma nota com satisfação do desejo manifestado pela Comissão do Desenvolvimento Económico, das Finanças e do Comércio da APP de se encarregar das questões relativas à segurança alimentar, sobretudo num momento em que o Programa Alimentar Mundial faz soar o alarme no seguimento da subida dos preços, das consequências das alterações climáticas e do declínio dos stocks mundiais de alimentos;

21.

Realça a importância do relatório aprovado na supracitada sessão da APP em Kigali sobre a eficácia da ajuda e insta a APP a conduzir um debate aprofundado sobre a noção de ajuda oficial ao desenvolvimento, sobre as questões de orçamentação e sobre as formas de financiamento alternativo na cooperação para o desenvolvimento;

22.

Salienta o papel desempenhado pela Comissão dos Assuntos Sociais e do Ambiente no domínio da migração dos trabalhadores qualificados e no domínio das doenças negligenciadas e apoia a sua decisão de estudar o impacto dos programas de ajustamento estrutural;

23.

Toma nota com satisfação da crescente participação dos actores não estatais nas sessões da APP e do facto de esses acontecimentos, que se desenrolam à margem dessas mesmas sessões, constituírem a partir de agora uma contribuição positiva; solicita à APP, à UE e aos países ACP que incentivem financeira e tecnicamente a participação da sociedade civil dos países ACP nesses trabalhos; considera o pedido e as propostas que serão apresentados nesse sentido à Mesa da APP em Setembro de 2008 como um desenvolvimento construtivo;

24.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como ao Conselho ACP, à APP, aos parlamentos dos países ACP e aos governos e aos parlamentos da República Federal da Alemanha e da República do Ruanda.


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2006 do Conselho de Ministros ACP-CE (JO L 247 de 9.9.2006, p. 22).

(2)  JO C 231 de 26.9.2003, p. 68.

(3)  JO C 254 de 26.10.2007, p. 42.

(4)  JO L 378 de 27.12.2006, p. 41. Rectificação n.o JO L 163 de 23.6.2007, p. 24.

(5)  JO C 58 de 1.3.2008, p. 44.

(6)  JO C 254 de 26.10.2007, p.17.

(7)  JO C 254 de 26.10.2007, p. 25.

(8)  JO C 254 de 26.10.2007, p. 31.

(9)  JO C 254 de 26.10.2007, p. 39.

(10)  JO C 58 de 1.3.2008, p. 18.

(11)  JO C 58 de 1.3.2008, p. 26.

(12)  JO C 58 de 1.3.2008, p. 29.

(13)  JO C 58 de 1.3.2008, p. 35.

(14)  JO C 58 de 1.3.2008, p. 40.

(15)  JO C 58 de 1.3.2008, p. 44.


26.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 285/55


Quinta-feira, 5 de Junho de 2008
Concorrência: Inquérito relativo ao sector da banca a retalho

P6_TA(2008)0260

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008, sobre a Concorrência: Inquérito relativo ao Sector da Banca a Retalho (2007/2201(INI))

2009/C 285 E/09

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o Inquérito nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 relativo ao sector da banca a retalho (Relatório final) (COM(2007)0033),

Tendo em conta o primeiro Relatório Intercalar da Comissão, de 12 de Abril de 2006, sobre os cartões de pagamento e o segundo Relatório Intercalar, de 17 de Julho de 2006, sobre contas correntes e serviços conexos,

Tendo em conta o Livro Verde sobre os serviços financeiros de retalho no Mercado Único (COM(2007)0226),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Um Mercado Único para a Europa do Século XXI» (COM(2007)0724),

Tendo em conta a Decisão da Comissão COMP/34 579 Europay (Eurocard-Mstercard), de 19 de Dezembro de 2007, relativa às comissões interbancárias multilaterais intra-EEE da MasterCard,

Tendo em conta a Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (reformulação) (1) — a Directiva Requisitos de Capital — e a Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito (reformulação) (2) — a Directiva Adequação do Capital,

Tendo em conta a Directiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (3) (Directiva Serviços de Pagamento),

Tendo em conta a sua posição em segunda leitura, de 16 de Janeiro de 2008, referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE (4) do Conselho (projecto de Directiva Crédito ao Consumo),

Tendo em conta a sua Resolução de 11 de Julho de 2007 sobre a política de serviços financeiros (2005/2010) — Livro Branco (5),

Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Julho de 2006 sobre uma maior consolidação no sector dos serviços financeiros (6),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0185/2008),

A.

Considerando que o bom funcionamento de um mercado financeiro integrado é condição necessária da consecução da Agenda de Lisboa, que visa tornar a UE na mais competitiva e dinâmica economia baseada no conhecimento a nível mundial, capaz de um crescimento económico sustentável com mais e melhor emprego,

B.

Considerando o papel essencial da banca a retalho para dar adequado conhecimento das condições da política monetária ao mercado, em particular às pequenas e médias empresas (PME) e aos consumidores,

C.

Considerando que, para concluir o Plano de Acção dos Serviços Financeiros (PASF) e permitir que consumidores e retalhistas aproveitem todas as suas vantagens, é necessária uma melhoria dos serviços financeiros de retalho,

D.

Considerando que o acesso aos serviços bancários fundamentais, como abrir uma conta, é um direito de todos os cidadãos,

E.

Considerando a importância do sector da banca a retalho para a economia da UE em termos de crescimento e de emprego, bem como a sua importância para os consumidores e as PME,

F.

Considerando as dificuldades da harmonização das políticas do consumidor na União Europeia e a complexidade inerente aos produtos financeiros,

G.

Considerando a importância da política comunitária de concorrência para a conclusão do mercado interno e o bom funcionamento dos pressupostos reais da igualdade entre todos os intervenientes,

H.

Considerando que a diversidade dos modelos legais e dos objectivos de negócio das instituições financeiras que integram a banca a retalho (bancos, caixas económicas, cooperativas, etc.) constitui um activo fundamental da economia comunitária, que enriquece o sector, corresponde à estrutura pluralista do mercado e contribui para intensificar a concorrência no mercado interno,

I.

Considerando a necessidade de equilíbrio entre um elevado nível de protecção do consumidor e o bom funcionamento do mercado interno,

Aspectos de ordem geral

1.

Apoia a abordagem integrada da Comissão, que compreende o apoio às políticas do mercado interno mediante a realização de inquéritos por sector bem definidos; lamenta, contudo, os critérios de oportunidade dos inquéritos por sectores e o facto de não ter sido analisado o modo como as condições da política monetária se transmitem ao mercado da banca a retalho, incentivando a Comissão a dar sequência ao seu trabalho logo que a Directiva Adequação do Capital, a Directiva relativa ao Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA — «Single Euro Payments Area»), a Directiva Serviços de Pagamento e a Directiva Crédito ao Consumo tenham demonstrado, na prática, os seus efeitos;

2.

Lamenta que o inquérito por sectores sobre a banca a retalho não tenha suficientemente em linha de conta as especificidades de um sector bancário regulamentado de forma estrita e a importância da cultura, dos hábitos e da língua nas escolhas e nas formas de protecção dos consumidores em matéria de produtos financeiros; entende que a falta de mobilidade dos consumidores na União Europeia é frequentemente ditada por uma relação de confiança solidificada ao longo de muito tempo entre a instituição bancária e o cliente; manifesta a sua apreensão pelo facto de a avaliação que a Comissão faz acerca da integração dos mercados assentar num número demasiado reduzido de indicadores económicos e, consequentemente, poder não reflectir devidamente as características do sector da banca a retalho;

3.

Recorda que a política de concorrência é um poderoso instrumento para a conclusão do mercado interno, mas que a procura de uma concorrência acrescida não deverá conduzir a um enfraquecimento da gestão de riscos no sector bancário nem pôr em perigo a estabilidade de um sector particularmente crucial e estratégico da economia mundial; salienta que a confiança do mercado e dos consumidores é essencial para o futuro desenvolvimento dos serviços financeiros e que o fomento da prestação de informações ao consumidor sobre os serviços financeiros é imprescindível para o reforço do papel dos consumidores enquanto participantes no mercado;

4.

Recorda que um quadro normativo muito fragmentado constitui um obstáculo ao desenvolvimento da oferta transfronteiriça de serviços bancários; nesta óptica, apoia a iniciativa da Comissão de rever a sua análise da Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores (7), processo ao qual deve ser associada a revisão das directivas relativas ao comércio electrónico (8) e às assinaturas electrónicas (9), para que estes diplomas possam concretizar efectivamente os seus propósitos declarados;

5.

Considera que a aplicação da legislação contra o branqueamento de capitais pode constituir um obstáculo à mobilidade dos consumidores, por exemplo, no que diz respeito à abertura de contas à ordem além-fronteiras, devido às diferentes obrigações de identificação e verificação que recaem sobre os bancos; convida a Comissão a analisar o impacto das normas da legislação contra o branqueamento de capitais na mobilidade dos consumidores;

Mobilidade dos consumidores

6.

Insta a Comissão a facilitar a mobilidade dos consumidores e a acompanhar os progressos realizados pelos Estados-Membros na simplificação dos processos de mudança de prestador de serviços bancários, reforçando assim uma concorrência saudável entre estas entidades; pretende maximizar a garantia da inexistência de rupturas de serviço, mesmo em caso de encerramento de contas à ordem ou de mudança de operador, bem como evitar duplicações de serviços dispendiosas;

7.

Exige que a simplificação da regulamentação relativa à prestação de serviços financeiros e à eliminação de barreiras à mobilidade dos clientes não provoque uma deterioração do nível de protecção do consumidor nos Estados-Membros;

8.

Recomenda que em caso de encerramento de contas à ordem só se autorize a cobrança de taxas se estas forem inteiramente justificadas, a fim de fomentar a mobilidade e a concorrência; exorta o sector bancário a seguir as melhores práticas no que diz respeito à rapidez e à eficácia dos processos de mudança de conta, tendo em atenção, quer a duração dos procedimentos, quer os respectivos custos; entende que a mudança de conta não deverá causar qualquer prejuízo aos consumidores; opõe-se a quaisquer termos contratuais desnecessários que prejudiquem a mobilidade dos consumidores;

9.

Salienta o facto de, em matéria de vendas subordinadas de produtos, ter de se estabelecer uma destrinça inequívoca entre, por um lado, as combinações de produtos favoráveis aos consumidores e aos bancos que são comuns a todos os ramos da economia e, por outro, as práticas que acarretam uma concorrência desleal;

10.

Entende que o acesso a serviços financeiros de base, como a abertura de uma conta bancária, é um direito, e insta a Comissão a identificar os obstáculos ao exercício de tal direito e as melhores práticas seguidas neste domínio pelo sector da banca a retalho;

Informação e transparência

11.

Entende que a informação dos consumidores é fundamental para a garantia da concorrência entre os bancos; reivindica uma informação de melhor qualidade, mais legível e, como tal, de mais fácil acesso para os consumidores; considera que, no estado actual das coisas, obter essa informação é frequentemente demorado e oneroso para os consumidores;

12.

Reconhece a existência de um equilíbrio difícil entre evitar a sobrecarga de informação e pôr informação suficiente à disposição dos consumidores; manifesta a sua preferência pela qualidade da informação, em detrimento da quantidade; insta, por conseguinte, a Comissão a convidar as organizações de defesa do consumidor a definirem as informações que entendem ser essenciais para permitir aos consumidores fazerem as escolhas apropriadas;

13.

Solicita à Comissão que desenvolva acções que garantam que o sector bancário, para além de cumprir as disposições nacionais em vigor, forneça aos consumidores, antes da abertura de uma conta, um prospecto sucinto com todos os custos que ela implica, incluindo as despesas de encerramento, se as houver, de um modo que permita o estabelecimento de comparações entre todos os Estados-Membros da União Europeia; exorta a Comissão a propor legislação adequada caso o sector não logre satisfazer este compromisso;

14.

Regista com agrado o estudo da Comissão sobre o quadro regulamentar dos produtos de investimento a retalho e espera que tal estudo conduza a uma melhor divulgação dos custos, riscos e condições, proporcionando, assim, melhores possibilidades de comparação a nível transfronteiriço;

15.

Recomenda a criação de uma norma da UE única para que os fornecedores prestem informações aos clientes sobre os respectivos produtos de base, custos associados e condições, a fim de permitir uma comparação fácil e transparente, que os produtos associados às contas correntes actualmente não permitem; apela à divulgação, a pedido, dos custos da cadeia de valor dos produtos financeiros de retalho, para garantir a igualdade de condições de concorrência; sugere ao sector bancário que analise a exequibilidade da criação de um motor de busca da UE que permita fazer comparações de forma fácil e gratuita a nível transfronteiriço;

Educação dos consumidores no domínio da banca a retalho

16.

Solicita a elaboração de programas de educação financeira destinados a aumentar o grau de conhecimento dos consumidores em relação às opções de gestão do seu dinheiro;

17.

Apoia os esforços desenvolvidos pela Comissão e pelo sector dos serviços financeiros para melhorar os conhecimentos dos consumidores sobre os produtos e serviços financeiros e para realizar acções de formação neste domínio, visto que as informações prestadas pelos operadores de serviços financeiros em relação aos seus produtos devem imperativamente ser entendidas e utilizadas pelos consumidores;

18.

Recorda a importância de se aprofundar a educação financeira como complemento de uma adequada defesa do consumidor, especialmente no domínio da banca a retalho (por exemplo, ao nível dos empréstimos, dos créditos hipotecários, do investimento e de uma poupança diversificada e segura); insta os Estados-Membros e o sector bancário a tomarem e coordenarem medidas destinadas a melhorar o nível de formação dos cidadãos no domínio financeiro, incluindo as crianças, os jovens, os assalariados e os reformados, a fim de os educar e de lhes proporcionar as competências necessárias para a procura de produtos e serviços de melhor qualidade, mais adequados e a preços mais vantajosos, promovendo a concorrência, a qualidade e a inovação no sector bancário; recorda que a existência de investidores com confiança em si próprios pode criar uma liquidez suplementar nos mercados de capitais;

19.

Solicita aos Estados-Membros que ponderem a criação de uma instituição de provedores nacionais independentes responsáveis pelos serviços financeiros;

Créditos — registos e intermediários

20.

Salienta a importância de que se reveste a existência de dados fidedignos sobre créditos e fraudes para os bancos e outras entidades responsáveis pela concessão de crédito, cujo acesso seja equitativo e transparente; insiste, contudo, na necessidade de protecção dos dados pessoais dos consumidores; solicita à Comissão que identifique os obstáculos que se colocam à partilha de dados e que apresente propostas tendentes à interoperabilidade das bases de dados, sem prejuízo da vida privada de cada consumidor e dos respectivos direitos de acesso e rectificação; considera que os consumidores devem ser informados caso haja um pedido de inquérito transfronteiriço sobre os dados que lhes digam respeito; regista com agrado o propósito da Comissão de criar um Grupo de Especialistas de Historiais de Crédito para a auxiliar a preparar as medidas necessárias;

21.

Exorta a Comissão a intensificar o seu trabalho em relação aos intermediários de crédito (agentes ou mediadores), a fim de assegurar a protecção dos consumidores e evitar práticas de venda pouco transparentes, especialmente prejudiciais para os grupos de consumidores mais vulneráveis; congratula-se, neste contexto, com o compromisso da Comissão de publicar uma análise do mercado comunitário de intermediação de crédito, procedendo à revisão de todo o quadro regulamentar e avaliando se algumas das suas disposições são prejudiciais para o consumidor;

22.

Solicita à Comissão que clarifique e harmonize as responsabilidades e as obrigações dos intermediários de crédito segundo o princípio «empresas idênticas, riscos idênticos, regras idênticas», visto que surgem com frequência problemas na venda, administração e aplicação de acordos respeitantes a serviços financeiros; salienta o facto de uma abordagem indiferenciada («one size fits all») poder afectar negativamente a diversidade dos produtos; chama a atenção da Comissão para a distinção entre informação, que tem de ser clara, concisa, legível e gratuita, e prestação de serviços de consultoria, que têm de ser à medida das necessidades do cliente;

Cooperação entre bancos

23.

Saúda o aprofundamento da análise da Comissão sobre a cooperação entre bancos, destinado a avaliar em que medida essa cooperação pode resultar em benefícios para a economia e para os consumidores, ou provocar uma restrição da concorrência; sublinha, no entanto, que a cooperação entre bancos — por exemplo, entre as instituições de crédito que operam em redes descentralizadas — pode trazer vantagens para a economia e para o consumidor e que, por isso, importa proceder a uma análise cuidada e uma abordagem neutra;

24.

Considera que as caixas económicas e as cooperativas de crédito, a par de outras instituições do sector, dão um contributo significativo para o financiamento da economia a nível local e para o desenvolvimento do potencial endógeno das regiões e facilitam o acesso da generalidade dos consumidores aos serviços financeiros; salienta que o pluralismo dos mercados bancários e a diversidade dos prestadores de serviços que neles operam são requisitos essenciais da concorrência no mercado bancário da UE, desde que não haja distorções e sejam garantidas condições de igualdade a todos os participantes no mercado, segundo o princípio «empresas idênticas, riscos idênticos, regras idênticas»;

25.

Entende que uma cooperação não discriminatória entre instituições de crédito independentes, que, dado que a concorrência entre elas se mantém, proporciona maior eficácia e uma maior interoperabilidade e diversidade de serviços em benefício dos consumidores finais, pode favorecer o funcionamento do sector e contribuir para a realização dos objectivos acima referidos;

Sistemas de pagamento

26.

Está convicto de que o SEPA e a Directiva Serviços de Pagamento trarão soluções para a fragmentação e a falta de concorrência identificadas no inquérito relativo ao sector das infra-estruturas de pagamentos; recorda que a primeira fase do SEPA entrou em vigor em 28 de Janeiro de 2008 e pressupõe plataformas integradas de compensação e pagamento, operando com base nas mesmas normas e nos mesmos padrões técnicos; salienta que os critérios de acesso ao SEPA devem ser equitativos e transparentes e que a gestão deve atender a todas as partes interessadas no sistema, e não apenas às instituições financeiras; recorda igualmente que a Directiva Serviços de Pagamento proíbe qualquer discriminação em matéria de acesso aos sistemas de pagamento que não seja estritamente necessária à segurança contra o risco e à protecção da estabilidade financeira e operacional; sublinha que, segundo o princípio da neutralidade das políticas comunitárias, nenhum modo de pagamento deve ser privilegiado em relação a outros, e que os custos relativos à utilização dos diferentes sistemas de pagamento devem ser transparentes, para que o consumidor possa escolher o modo de pagamento que mais lhe interessa com perfeito conhecimento de causa;

27.

Exorta a Comissão a apurar se a transposição da Directiva Serviços de Pagamento no mercado interno está a contribuir para a redução do número de prestadores de serviços de pagamento de transacções e a tomar medidas imediatas caso se configure uma situação de monopólio dos grandes operadores que possa provocar uma redução da concorrência;

28.

Regista o facto de a Comissão e diversas autoridades nacionais em matéria de concorrência terem afirmado, em repetidas ocasiões, que as comissões interbancárias multilaterais (CIM) não são, em si mesmas, proibidas pelo artigo 81.o do Tratado CE; observa, no entanto, que a Comissão chamou recentemente a atenção para a compatibilidade de um sistema de CIM com a legislação comunitária no domínio da concorrência; recomenda que a Comissão proponha directrizes e indicações claras para corrigir as imperfeições do mercado; relembra à Comissão a importância da segurança jurídica para que os intervenientes no mercado, antigos e novos, desenvolvam e inovem os seus serviços;

29.

Acredita na necessidade premente de uma maior clarificação da metodologia e das regras de gestão das CIM para os pagamentos efectuados por cartão, para o mecanismo de cálculo das comissões interbancárias referentes aos pagamentos efectuados em caixas automáticas (ATM) e para os pagamentos efectuados por outros meios que não os cartões; recorda que os regimes de débito directo e de transferência de créditos como, por exemplo, os que o SEPA prevê suportam serviços propostos conjuntamente por dois prestadores de serviços de pagamento e solicitados conjuntamente por dois clientes que geram benefícios económicos graças aos chamados efeitos de rede; sugere que a Comissão defina e comunique a todos os interessados os critérios para a definição pelos operadores de mercado de uma metodologia a utilizar no cálculo da totalidade das CIM, de que a Comissão deve ocupar-se a fim de assegurar uma verdadeira equidade e o cumprimento de todas as regras da concorrência;

30.

Relembra à Comissão que é importante centrar-se directamente nas comissões e nos preços, tal como é necessário alcançar uma maior transparência no modo como o sector comunica aos consumidores, quer as características dos produtos e serviços de pagamento, quer os direitos e as obrigações que lhes assistem na sua qualidade de utilizadores, estimulando, assim, o acréscimo da concorrência no mercado;

*

* *

31.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu e ao Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária.


(1)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.

(3)  JO L 319 de 5.12.2007, p. 1.

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0011.

(5)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0338.

(6)  JO C 303 E de 13.12.2006, p. 110.

(7)  JO L 271 de 9.10.2002, p. 16.

(8)  Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva comércio electrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

(9)  Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas (JO L 13 de 19.1.2000, p. 12).


26.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 285/61


Quinta-feira, 5 de Junho de 2008
Serviços financeiros de retalho no mercado único

P6_TA(2008)0261

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008, sobre o Livro Verde da Comissão sobre os serviços financeiros de retalho no Mercado Único (2007/2287(INI))

2009/C 285 E/10

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão sobre os serviços financeiros de retalho no Mercado Único (COM(2007)0226),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Inquérito nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 relativo ao sector da banca a retalho (relatório final)» (COM(2007)0033),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Inquérito realizado ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 relativo ao sector dos seguros destinados a empresas (relatório final)» (COM(2007)0556),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Um mercado único para a Europa do século XXI» (COM(2007)0724) e, designadamente, o respectivo documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre iniciativas no domínio dos serviços financeiros a retalho (SEC(2007)1520),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 358/2003 da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas no sector dos seguros (1),

Tendo em conta a sua posição em segunda leitura, de 16 de Janeiro de 2008, sobre a posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a aprovação de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho (2),

Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Dezembro de 2007 sobre o direito europeu dos contratos (3),

Tendo em conta a sua Resolução de 11 de Julho de 2007 sobre a política de serviços financeiros (2005/2010) — Livro Branco (4),

Tendo em conta a sua Resolução de 4 de Julho de 2006 sobre uma maior consolidação no sector dos serviços financeiros (5),

Tendo em conta o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0187/2008),

A.

Considerando que a adesão dos cidadãos à integração europeia depende dos benefícios concretos que esta lhes proporciona; considerando, por conseguinte, que todos os cidadãos têm de poder beneficiar equitativamente das vantagens do mercado interno,

B.

Considerando o papel decisivo que a banca retalhista desempenha na adequada transmissão das condições da política monetária ao mercado, em particular aos consumidores e às pequenas e médias empresas (PME),

C.

Considerando que, de acordo com o Tratado de Lisboa, o modelo económico europeu é a economia social de mercado sustentável,

D.

Considerando que a integração do mercado interno dos serviços financeiros para os grandes clientes empresariais avançou com notória rapidez nos últimos anos, ao passo que o mercado interno dos serviços financeiros para os consumidores e as PME ainda pode melhorar substancialmente,

Generalidades

1.

Acolhe favoravelmente o Livro Verde, que abrange produtos bancários, de seguros e de pensões, e com os objectivos que prossegue, designadamente o de trazer benefícios concretos aos consumidores através de uma maior escolha e de preços mais baixos, de aumentar a sua confiança e de lhes conferir mais poderes;

2.

Constata que não só os consumidores, como também as PME aderem em menor escala aos serviços financeiros transfronteiriços; sublinha a necessidade de proporcionar também às empresas de pequena dimensão os benefícios do mercado interno dos serviços financeiros; salienta, contudo, que isto não implica alargar às PME a legislação de protecção dos consumidores; sublinha, além disso, que uma estratégia geral relativa ao sector de retalho comporta um largo leque de medidas, sendo a legislação de protecção dos consumidores apenas uma das áreas relevantes;

3.

Considera que, nomeadamente do lado da procura, a prestação de serviços financeiros aos consumidores e às PME é, em larga medida, local, devido a factores linguísticos e culturais e à preferência do público pelo contacto personalizado; reconhece, simultaneamente, as oportunidades proporcionadas pela facilitação do acesso aos mercados retalhistas no lado da oferta; assim sendo, encoraja os consumidores e as PME a tirarem partido dos ganhos em termos de concorrência e de oferta que os serviços financeiros transfronteiriços podem proporcionar;

4.

Sublinha que só é possível criar um mercado interno dos serviços financeiros de retalho através de medidas que garantam um enquadramento seguro tanto do lado da procura como do lado da oferta, incluindo no que respeita a condições de ressarcimento; considera crucial que essas medidas abram o caminho para novos produtos, novos serviços e novos agentes de mercado;

5.

Sublinha a necessidade de estudar e definir um enquadramento e mandatos nacionais para a cooperação entre as autoridades de supervisão nacionais, com vista a encontrar, a curto prazo, soluções práticas para a supervisão dos grupos financeiros de retalho transfronteiriços; é favorável à criação de colégios de supervisores para os conglomerados financeiros multi-jurisdicionais;

Legislar melhor

6.

Apoia o intuito da Comissão de só lançar iniciativas que dêem provas da existência de benefícios concretos para os cidadãos, solidamente justificadas por análises aprofundadas de eficácia de custos e que tenham sido sujeitas a estudos de impacto bem conduzidos; entende que a actividade transfronteiriça assume uma importância decisiva para o aumento da concorrência, a qual gera normalmente mais escolha, uma redução dos preços e um desenvolvimento mais dinâmico;

7.

Recorda que um estudo de impacto bem realizado deve sempre incluir um componente relativo à determinação correcta das condições de mercado existentes à partida; realça que a integração e a competitividade de um mercado, bem como o impacto de uma iniciativa, não devem ser avaliados apenas com base num único indicador, mas sim no maior número possível de parâmetros; insta a Comissão a ter em consideração, para além do preço e do leque de oferta no mercado, também a qualidade dos serviços e o enquadramento social e cultural;

8.

Verifica que, entre as abordagens legislativas actualmente disponíveis, a harmonização plena direccionada, que implica a harmonização completa dos elementos-chave considerados essenciais, constitui a abordagem adequada ao desenvolvimento da actividade transfronteiriça e à protecção dos consumidores e, consequentemente, à integração do mercado de retalho; considera que, no que respeita aos elementos em que a harmonização não é exequível, deverá aplicar-se o reconhecimento mútuo das diferentes regras nacionais;

9.

Reconhece que o conceito de um 28.o regime jurídico, como o Quadro Comum de Referência, tem sido evocado como constituindo uma possível nova abordagem da regulamentação europeia, a fim de permitir o acesso transfronteiriço dos utilizadores a produtos financeiros pan-europeus com um nível uniformemente elevado de protecção dos consumidores; insta a Comissão a apresentar um calendário para a realização de um estudo aprofundado sobre a questão de saber se o 28.o regime é exequível, se haverá procura de um tal regime por parte do sector dos serviços financeiros e dos consumidores e se o mesmo poderá produzir resultados positivos; salienta que o 28.o regime não deverá, em caso algum, constituir um obstáculo a novos serviços e produtos;

10.

Considera que uma normalização de produtos por via legislativa suscita dúvidas, se tal puser em causa o objectivo de uma maior diversidade de produtos; considera que, para melhorar a comparabilidade de produtos financeiros concorrentes, a solução reside na harmonização da legislação, por exemplo no que se refere aos requisitos de informação e às obrigações prudenciais;

11.

Sublinha que, em alguns casos, a auto-regulação do sector dos serviços financeiros pode revelar-se eficaz; sublinha que, nestes casos específicos, a auto-regulação deve ser encorajada e a sua aplicação estreitamente controlada; exorta o sector dos serviços financeiros a diligenciar com determinação no sentido de atingir os objectivos do citado Livro Verde por via da auto-regulação e, assim, reduzir a necessidade de nova legislação;

12.

Salienta que a comercialização de produtos de aforro e de pensão de velhice deve exigir especial prudência, na medida em que as decisões tomadas pelos consumidores nesta matéria são, em geral, de grande importância para eles;

Escolha mais ampla e preços mais baixos para os consumidores e as PME

13.

Salienta que, para a instituição de um mercado interno de serviços financeiros para os consumidores e PME, a criação de concorrência a nível comunitário e a oferta transfronteiriça de serviços financeiros constituem pré-requisitos básicos; recorda que preços mais baixos, uma escolha mais ampla e melhor qualidade são as principais consequências de uma concorrência sã entre os prestadores de serviços financeiros; realça que as directivas relativas aos serviços financeiros tendentes a favorecer as PME só trazem benefícios se se verificar uma efectiva concorrência entre os prestadores de serviços financeiros a retalho;

14.

Saúda a iniciativa do sector de pagamentos no sentido de criar um Espaço Único de Pagamentos em Euros, mas sublinha que esse sistema deve gerar uma maior transparência, nomeadamente no que respeita às taxas intercambiais;

15.

Recorda à Comissão que a concorrência efectiva entre os prestadores de serviços financeiros é garantida através de um elevado número de operadores no mercado, concorrendo em condições equitativas, e de um fluxo permanente de prestação de informações relevantes aos consumidores; lembra a sua resolução sobre a consolidação do sector dos serviços financeiros, na qual afirma que a estrutura pluralista do mercado bancário da UE, onde as instituições financeiras podem assumir diversas formas jurídicas em função dos seus diferentes objectivos comerciais, constitui uma grande vantagem para a economia social de mercado europeia, para o consumidor e para a estabilidade dos mercados financeiros;

16.

Nota o importante papel que as seguradoras mutualistas desempenham no mercado de seguros da UE, com 68 % das companhias de seguros e 25 % da quota de mercado, servindo mais de 230 milhões de cidadãos europeus; sublinha que os actuais instrumentos para exercer actividades no mercado interno não são consentâneos com a estrutura das empresas mutualistas;

17.

Salienta que um estatuto da sociedade mutualista europeia permitiria que as seguradoras mutualistas operassem nas mesmas condições de concorrência que as demais companhias de seguros, nomeadamente no plano transfronteiriço, aumentando assim a oferta de produtos de seguros; sublinha que as organizações mutualistas, por força da sua governação, que conta com a participação directa dos seus clientes, contribuem para aumentar a confiança global dos consumidores nos mercados financeiros da UE; está firmemente persuadido de que o conceito participativo de governação das organizações mutualistas pode aumentar a sensibilização dos consumidores para os mercados financeiros e a sua participação em tais mercados;

18.

Observa que só é possível criar uma verdadeira e justa concorrência com condições equitativas; conclui daí que todas as medidas legislativas devem ser adoptadas segundo o princípio «empresas idênticas, riscos idênticos, regras idênticas»; lembra, porém, que no sector dos serviços financeiros a concepção dos produtos é sobretudo influenciada pelo quadro regulamentar e que uma abordagem do tipo «a mesma medida para todos» iria prejudicar a diversidade de produtos; destaca assim a importância da diferenciação em função de cada tipo de produtos; está, todavia, persuadido de que, em especial nos pontos de venda, são necessárias obrigações de transparência e de comunicação comparáveis para os produtos de investimento concorrentes; lamenta que, até à data, a questão dos produtos financeiros complexos não tenha sido abordada de forma adequada; convida a Comissão, portanto, a debruçar-se sobre as incoerências injustificadas e outras deficiências do quadro regulamentar em causa;

19.

Exorta a Comissão a apresentar propostas destinadas a simplificar os requisitos regulamentares no que diz respeito à distribuição e organização de produtos de retalho comparáveis e à informação a eles relativa; considera que tais propostas devem basear-se nos princípios estabelecidos na Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (6), como sejam «melhor conselho» e «conheça o seu cliente»;

20.

Lamenta o facto de diferentes normas e práticas das autoridades nacionais de supervisão darem origem a incerteza jurídica e custos elevados para os prestadores de serviços financeiros transfronteiras; exorta os comités Lamfalussy a intensificarem os seus trabalhos de estabelecimento de normas uniformes para a UE; advoga, em especial, um consenso relativo à utilização de formulários normalizados simples e práticos para os procedimentos de notificação e autorização;

21.

Entende que o desenvolvimento de serviços em linha tem repercussões sobre as perspectivas dos mercados financeiros na UE e cria a possibilidade de assumir a vanguarda do desenvolvimento dos serviços a retalho; insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem cada vez mais o comércio electrónico e a assinatura electrónica; exorta a Comissão e os Estados-Membros, além disso, a analisarem até que ponto a directiva relativa ao branqueamento de capitais (7) constitui um obstáculo à prestação de serviços à distância e a estudarem meios para corrigir esta situação;

22.

Reconhece o papel crucial dos intermediários de serviços financeiros (agentes e corretores) no acesso dos consumidores e das PME a serviços financeiros de outros Estados-Membros; insta a Comissão a assegurar um quadro que reforce este sector económico; recorda que qualquer quadro aplicável a este sector deve seguir o princípio de «empresas idênticas, riscos idênticos, regras idênticas», evitando uma abordagem inadequada do tipo «a mesma medida para todos»; sublinha que todas as disposições relativas aos intermediários devem proporcionar segurança jurídica aos agentes e corretores, bem como proteger os consumidores contra, por exemplo, práticas de venda dúbias; salienta que devem ser igualmente estabelecidas normas para a formação dos intermediários de serviços financeiros e para os consultores de publicidade e vendas;

23.

Recorda a importância de desenvolver a educação financeira em complemento a uma adequada protecção dos consumidores; convida os Estados-Membros e todos os interessados a tomarem e coordenarem medidas tendentes a aumentar a literacia financeira dos cidadãos — incluindo crianças, jovens, empregados e reformados —, a fim de proporcionar aos consumidores os meios e a educação necessários para procurarem produtos e serviços melhores, mais baratos e mais adequados, estimular a concorrência, a qualidade e a inovação no sector e desenvolver organizações de consumidores financeiramente instruídas e capazes de contrabalançar o papel das empresas no processo de elaboração de legislação; recorda que cidadãos que investem com confiança podem trazer liquidez acrescida aos mercados de capitais;

24.

Lembra que as diferenças em matéria de direito fiscal constituem um dos maiores obstáculos ao mercado interno dos serviços financeiros; recorda aos Estados-Membros a especial responsabilidade que lhes cabe neste domínio;

25.

Extraindo ensinamentos de alguma turbulência recente na banca de retalho (casos da Northern Rock, IKB, Sachsen LB, Société Générale), reconhece que o sistema de remuneração dos bancos deve ser reformulado com base em objectivos e orientações de longo prazo definidas pelas autoridades de supervisão, a fim de lutar mais eficazmente contra o fenómeno do risco moral e reforçar o papel dos sistemas de gestão prudente de riscos;

Banca

26.

Reitera a extrema importância de proporcionar às instituições de crédito e aos intermediários de dados de crédito um acesso transfronteiriço não discriminatório às bases de dados de crédito e de fraude; exorta os bancos a utilizarem as informações relativas a dados de crédito disponíveis, nomeadamente para facilitar a mobilidade dos clientes, o que, por seu turno, contribuiria para promover uma concorrência sã; salienta, porém, que importa também garantir uma protecção óptima dos dados dos consumidores, bem como o direito que lhes assiste de consultarem e, se necessário, corrigirem os seus dados pessoais;

27.

Insta a Comissão a clarificar o estatuto jurídico e o enquadramento regulamentar dos fornecedores de crédito ao consumo que não são instituições bancárias, nomeadamente os que só são acessíveis pela Internet ou por mensagens de texto (SMS);

28.

Sublinha a importância da existência de dados fiáveis para a concessão de empréstimos bancários e da sua disponibilização segundo critérios equitativos e transparentes;

Seguros

29.

Exorta a Comissão a apoiar a cooperação no sector dos seguros destinada a promover a entrada no mercado; insta a Comissão a manter o Regulamento (CE) n.o 358/2003 em vigor para além de 2010;

30.

Considera que a abolição do requisito de nomeação de um representante fiscal para o exercício da actividade noutro Estado-Membro só deveria ter lugar quando já se encontrar estabelecido o quadro legal destinado a definir as competências e responsabilidades de supervisão nas operações transfronteiras;

31.

Apoia a intenção da Comissão de examinar todas as regras nacionais vinculativas em matéria de interesse geral quanto à sua conformidade com a legislação comunitária;

32.

Insta a Comissão a retomar os seus trabalhos de definição de um estatuto da sociedade mutualista europeia, lançando um estudo de viabilidade desse projecto legislativo;

Reforço da confiança dos consumidores e responsabilização dos consumidores

33.

Salienta que, apesar de desejar que a legislação comunitária sobre os serviços financeiros de retalho assegure sempre padrões muito elevados de protecção dos consumidores, todos os operadores do mercado — incluindo consumidores e investidores — necessitam de estar plenamente conscientes do princípio básico do mercado financeiro de que qualquer oportunidade de remuneração de capitais mais elevada se traduz por um risco também mais elevado e de que o risco constitui um elemento incontornável do funcionamento de qualquer mercado financeiro; salienta, além disso, que importa conseguir um bom equilíbrio entre um elevado grau de protecção dos consumidores e um bom funcionamento dos mecanismos do mercado interno; considera que a Comissão deve incentivar iniciativas nacionais de divulgação de noções de finanças, a fim de assegurar uma compreensão precisa do princípio do «risco/lucro» e das características específicas dos instrumentos financeiros;

34.

Reconhece que, apesar de a procura de instrumentos financeiros de retalho ser hoje predominantemente nacional, a Internet e as actividades bancárias electrónicas (e-banking) se tornaram instrumentos cruciais para os consumidores que desejam exercer actividades financeiras de retalho transfronteiras; solicita portanto aos interessados que promovam o desenvolvimento de tais serviços, assegurando simultaneamente a segurança das transmissões electrónicas, nomeadamente no que diz respeito aos consumidores;

35.

Salienta, todavia, que os consumidores que não tenham acesso a essas tecnologias ou tenham dificuldades na sua utilização, por exemplo devido à idade, não deveriam ser esquecidos;

36.

Considera que a simplificação da regulamentação relativa aos serviços financeiros e a supressão dos obstáculos à mobilidade dos consumidores não devem induzir padrões mais baixos de protecção do consumidor nos Estados-Membros;

37.

Recorda a sua resolução de 11 de Julho de 2007 e, nomeadamente, a sua recomendação de criar «uma rubrica no orçamento europeu destinada a financiar a promoção de conhecimentos especializados sobre mercados financeiros nas organizações de consumidores e de PME»;

38.

Considera que os consumidores que pretendam mudar de prestador de serviços financeiros deverão ser livres de o fazer a qualquer momento, com o mínimo de barreiras jurídicas e de custos, e que as cláusulas contratuais que regem tais mudanças de prestador deverão ser redigidas de maneira transparente, em linguagem facilmente compreensível e expressamente levadas à atenção do consumidor;

39.

Apoia as iniciativas da Comissão destinadas a aumentar o nível de conhecimentos em matéria de finanças e constata a necessidade de informação para este efeito, mas reconhece simultaneamente a dificuldade de conseguir um equilíbrio entre o excesso de informação e a prestação de informação suficiente aos consumidores; privilegia a qualidade relativamente à quantidade; solicita à Comissão que, consequentemente, consulte as organizações de consumidores para determinar que informação considerarem ser essencial para estes últimos efectuarem as escolhas apropriadas; sublinha a necessidade de estabelecer uma distinção clara entre informação e aconselhamento;

40.

Salienta que os consumidores necessitam de ter confiança e conhecimentos adequados para escolherem o produto financeiro que lhes convém; salienta, além disso, serem necessários esforços coordenados a nível nacional e europeu para melhorar os níveis de literacia financeira em todos os Estados-Membros;

41.

Solicita que os consumidores tenham acesso aos mecanismos extrajudiciais de resolução alternativa de litígios (RAdL) para questões relativas a serviços financeiros de retalho, tanto a nível nacional como transfronteiriço; solicita à Comissão que promova as «melhores práticas» em matéria de RAdL;

42.

Solicita aos Estados-Membros que promovam a sensibilização e o conhecimento dos consumidores sobre a rede de sistemas de reclamação tendentes à resolução extrajudicial de litígios transfronteiriços no sector dos serviços financeiros nos países do Espaço Económico Europeu (FIN-NET); salienta que a FIN-NET deverá desempenhar um papel essencial na coordenação da informação a prestar ao público em todos os Estados-Membros relativamente ao ressarcimento e aos mecanismos de RAdL, nomeadamente no que diz respeito aos serviços financeiros transfronteiriços;

43.

Recorda o facto de a litigação judicial convencional continuar a constituir um importante mecanismo na resolução de litígios; exorta, portanto, a Comissão a analisar os efeitos nos serviços financeiros transfronteiriços de retalho resultantes do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (8);

44.

Apoia a procura de uma solução coerente a nível europeu que faculte aos consumidores o acesso a novas formas equilibradas de ressarcimento colectivo para resolução de queixas transfronteiriças ligadas a produtos financeiros de retalho; sugere a avaliação do impacto dos sistemas estabelecidos recentemente a nível nacional;

45.

Destaca a necessidade de assegurar o acesso a serviços financeiros para todos os interessados; assim sendo, exorta os prestadores de serviços financeiros a oferecerem, pelo menos, uma conta corrente sem descobertos a todos os consumidores que o pretendam;

*

* *

46.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu, ao Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária, Comité das Autoridades Europeias de Supervisão dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e ao Comité Europeu de Valores Mobiliários.


(1)  JO L 53 de 28.2.2003, p. 8.

(2)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0011.

(3)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0615.

(4)  Textos Aprovados, P6_TA(2007)0338.

(5)  JO C 303 E de 13.12.2006, p. 110.

(6)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(7)  Directiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).

(8)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1.


26.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 285/67


Quinta-feira, 5 de Junho de 2008
Doenças reumáticas

P6_TA(2008)0262

Declaração do Parlamento Europeu sobre as doenças reumáticas

2009/C 285 E/11

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 116.o do seu Regimento,

A.

Considerando que as doenças reumáticas implicam um sofrimento crónico que provoca dores, sofrimento e invalidez,

B.

Considerando que entre 30 % a 40 % da população apresentam sintomas osteomusculares, os quais afectam mais de 100 milhões de pessoas na Europa,

C.

Considerando que as doenças reumáticas representam a principal causa de reforma por incapacidade e de reforma antecipada dos trabalhadores,

D.

Considerando que as estimativas apontam para que, até 2030, até um quarto dos europeus terá mais de 65 anos, e que a maior parte das pessoas com mais de 70 anos apresentará sintomas reumáticos crónicos ou recorrentes,

E.

Considerando que a adopção de políticas sociais e de saúde assentes na análise das necessidades dos que padecem de doenças reumáticas contribuiria para reduzir os custos económicos e sociais associados a estas doenças (1 a 1,5 % do RNB dos países desenvolvidos),

1.

Exorta a Comissão e o Conselho a:

darem mais importância às doenças reumáticas na nova estratégia comunitária no domínio da saúde, dado os seus elevados custos sociais e económicos;

incentivarem os Estados-Membros a estabelecerem e a promoverem a aplicação dos planos nacionais de combate às doenças reumáticas;

desenvolverem uma estratégia comunitária para as doenças reumáticas e a elaborarem uma recomendação do Conselho sobre o diagnóstico precoce e o tratamento das doenças reumáticas;

desenvolverem uma estratégia para aumentar o acesso à informação e ao tratamento médico;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente declaração, com a indicação do nome dos respectivos signatários, ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos dos Estados-Membros.

Lista dos signatários

Adamos Adamou, Vittorio Agnoletto, Gabriele Albertini, Alexander Alvaro, Jan Andersson, Georgs Andrejevs, Alfonso Andria, Laima Liucija Andrikienė, Emmanouil Angelakas, Roberta Angelilli, Kader Arif, Stavros Arnaoutakis, Francisco Assis, Robert Atkins, John Attard-Montalto, Jean-Pierre Audy, Margrete Auken, Inés Ayala Sender, Liam Aylward, Pilar Ayuso, Maria Badia i Cutchet, Enrique Barón Crespo, Katerina Batzeli, Edit Bauer, Zsolt László Becsey, Ivo Belet, Irena Belohorská, Monika Beňová, Sergio Berlato, Giovanni Berlinguer, Slavi Binev, Šarūnas Birutis, Jana Bobošíková, Herbert Bösch, Vito Bonsignore, Josep Borrell Fontelles, Victor Boștinaru, Costas Botopoulos, Bernadette Bourzai, John Bowis, Emine Bozkurt, Iles Braghetto, Frieda Brepoels, Elmar Brok, Danutė Budreikaitė, Udo Bullmann, Nicodim Bulzesc, Ieke van den Burg, Colm Burke, Philip Bushill-Matthews, Cristian Silviu Bușoi, Philippe Busquin, Jerzy Buzek, Milan Cabrnoch, Mogens Camre, Luis Manuel Capoulas Santos, Carlos Carnero González, David Casa, Paulo Casaca, Michael Cashman, Françoise Castex, Pilar del Castillo Vera, Giusto Catania, Alejandro Cercas, Giulietto Chiesa, Ole Christensen, Luigi Cocilovo, Carlos Coelho, Dorette Corbey, Giovanna Corda, Titus Corlățean, Thierry Cornillet, Jean Louis Cottigny, Jan Cremers, Corina Crețu, Gabriela Crețu, Brian Crowley, Magor Imre Csibi, Daniel Dăianu, Joseph Daul, Dragoș Florin David, Chris Davies, Antonio De Blasio, Bairbre de Brún, Arūnas Degutis, Véronique De Keyser, Panayiotis Demetriou, Gérard Deprez, Proinsias De Rossa, Marie-Hélène Descamps, Harlem Désir, Nirj Deva, Mia De Vits, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Jolanta Dičkutė, Koenraad Dillen, Giorgos Dimitrakopoulos, Alexandra Dobolyi, Brigitte Douay, Mojca Drčar Murko, Bárbara Dührkop Dührkop, Árpád Duka-Zólyomi, Constantin Dumitriu, Maria da Assunção Esteves, Edite Estrela, Harald Ettl, Jill Evans, Robert Evans, Göran Färm, Carlo Fatuzzo, Claudio Fava, Szabolcs Fazakas, Emanuel Jardim Fernandes, Fernando Fernández Martín, Anne Ferreira, Elisa Ferreira, Ilda Figueiredo, Věra Flasarová, Karl-Heinz Florenz, Alessandro Foglietta, Nicole Fontaine, Glyn Ford, Juan Fraile Cantón, Armando França, Monica Frassoni, Duarte Freitas, Ingo Friedrich, Sorin Frunzăverde, Milan Gaľa, Gerardo Galeote, Vicente Miguel Garcés Ramón, Iratxe García Pérez, Jean-Paul Gauzès, Evelyne Gebhardt, Bronisław Geremek, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Roland Gewalt, Claire Gibault, Neena Gill, Robert Goebbels, Bogdan Golik, Bruno Gollnisch, Ana Maria Gomes, Donata Gottardi, Hélène Goudin, Genowefa Grabowska, Dariusz Maciej Grabowski, Vasco Graça Moura, Martí Grau i Segú, Louis Grech, Lissy Gröner, Elly de Groen-Kouwenhoven, Françoise Grossetête, Lilli Gruber, Pedro Guerreiro, Umberto Guidoni, Zita Gurmai, Cristina Gutiérrez-Cortines, Catherine Guy-Quint, David Hammerstein, Małgorzata Handzlik, Marian Harkin, Joel Hasse Ferreira, Gyula Hegyi, Jeanine Hennis-Plasschaert, Edit Herczog, Mary Honeyball, Richard Howitt, Alain Hutchinson, Iliana Malinova Iotova, Mikel Irujo Amezaga, Marie Anne Isler Béguin, Carlos José Iturgaiz Angulo, Lily Jacobs, Anneli Jäätteenmäki, Lívia Járóka, Rumiana Jeleva, Karin Jöns, Jelko Kacin, Filip Kaczmarek, Ioannis Kasoulides, Piia-Noora Kauppi, Tunne Kelam, Glenys Kinnock, Dieter-Lebrecht Koch, Eija-Riitta Korhola, Magda Kósáné Kovács, Miloš Koterec, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Ģirts Valdis Kristovskis, Urszula Krupa, Wiesław Stefan Kuc, Helmut Kuhne, Sepp Kusstatscher, Stavros Lambrinidis, Vytautas Landsbergis, Romano Maria La Russa, Henrik Lax, Johannes Lebech, Roselyne Lefrançois, Lasse Lehtinen, Bogusław Liberadzki, Marie-Noëlle Lienemann, Kartika Tamara Liotard, Alain Lipietz, Pia Elda Locatelli, Antonio López-Istúriz White, Andrea Losco, Astrid Lulling, Elizabeth Lynne, Marusya Ivanova Lyubcheva, Jules Maaten, Linda McAvan, Mary Lou McDonald, Mairead McGuinness, Edward McMillan-Scott, Jamila Madeira, Toine Manders, Ramona Nicole Mănescu, Vladimír Maňka, Erika Mann, Diamanto Manolakou, Marian-Jean Marinescu, Sérgio Marques, David Martin, Jean-Claude Martinez, Miguel Ángel Martínez Martínez, Jan Tadeusz Masiel, Antonio Masip Hidalgo, Marios Matsakis, Maria Matsouka, Mario Mauro, Manolis Mavrommatis, Manuel Medina Ortega, Erik Meijer, Íñigo Méndez de Vigo, Emilio Menéndez del Valle, Willy Meyer Pleite, Rosa Miguélez Ramos, Marianne Mikko, Miroslav Mikolášik, Francisco José Millán Mon, Gay Mitchell, Nickolay Mladenov, Claude Moraes, Javier Moreno Sánchez, Eluned Morgan, Luisa Morgantini, Elisabeth Morin, Roberto Musacchio, Cristiana Muscardini, Joseph Muscat, Riitta Myller, Pasqualina Napoletano, Juan Andrés Naranjo Escobar, Robert Navarro, Cătălin-Ioan Nechifor, Catherine Neris, James Nicholson, Angelika Niebler, Raimon Obiols i Germà, Jan Olbrycht, Seán Ó Neachtain, Gérard Onesta, Dumitru Oprea, Josu Ortuondo Larrea, Siiri Oviir, Reino Paasilinna, Athanasios Pafilis, Justas Vincas Paleckis, Marie Panayotopoulos-Cassiotou, Marco Pannella, Pier Antonio Panzeri, Dimitrios Papadimoulis, Atanas Paparizov, Neil Parish, Ioan Mircea Pașcu, Aldo Patriciello, Béatrice Patrie, Vincent Peillon, Alojz Peterle, Tobias Pflüger, Willi Piecyk, Rihards Pīks, João de Deus Pinheiro, Józef Pinior, Gianni Pittella, Francisca Pleguezuelos Aguilar, Zita Pleštinská, Rovana Plumb, Anni Podimata, Zdzisław Zbigniew Podkański, Bernard Poignant, Adriana Poli Bortone, Mihaela Popa, Nicolae Vlad Popa, Miguel Portas, Bernd Posselt, Christa Prets, Pierre Pribetich, Vittorio Prodi, Luís Queiró, Bilyana Ilieva Raeva, Miloslav Ransdorf, Poul Nyrup Rasmussen, Vladimír Remek, Karin Resetarits, José Ribeiro e Castro, Teresa Riera Madurell, Frédérique Ries, Giovanni Rivera, Michel Rocard, Zuzana Roithová, Luca Romagnoli, Raül Romeva i Rueda, Dagmar Roth-Behrendt, Mechtild Rothe, Libor Rouček, Martine Roure, Leopold Józef Rutowicz, Eoin Ryan, Guido Sacconi, Tokia Saïfi, Aloyzas Sakalas, Katrin Saks, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, María Isabel Salinas García, Antolín Sánchez Presedo, Manuel António dos Santos, Jacek Saryusz-Wolski, Luciana Sbarbati, Christel Schaldemose, Pál Schmitt, Inger Segelström, Adrian Severin, José Albino Silva Peneda, Brian Simpson, Kathy Sinnott, Marek Siwiec, Peter Skinner, Nina Škottová, Csaba Sógor, Søren Bo Søndergaard, Bogusław Sonik, María Sornosa Martínez, Sérgio Sousa Pinto, Jean Spautz, Bart Staes, Grażyna Staniszewska, Dirk Sterckx, Catherine Stihler, Ulrich Stockmann, Theodor Dumitru Stolojan, Daniel Strož, Margie Sudre, László Surján, Eva-Britt Svensson, Hannes Swoboda, József Szájer, Konrad Szymański, Csaba Sándor Tabajdi, Antonio Tajani, Hannu Takkula, Charles Tannock, Andres Tarand, Salvatore Tatarella, Britta Thomsen, Silvia-Adriana Țicău, Gary Titley, Patrizia Toia, Ewa Tomaszewska, Witold Tomczak, Georgios Toussas, Antonios Trakatellis, Catherine Trautmann, Kyriacos Triantaphyllides, Evangelia Tzampazi, Vladimir Urutchev, Inese Vaidere, Johan Van Hecke, Anne Van Lancker, Daniel Varela Suanzes-Carpegna, Ioannis Varvitsiotis, Yannick Vaugrenard, Bernadette Vergnaud, Alejo Vidal-Quadras, Kristian Vigenin, Oldřich Vlasák, Dominique Vlasto, Sahra Wagenknecht, Graham Watson, Henri Weber, Renate Weber, Åsa Westlund, Anders Wijkman, Glenis Willmott, Iuliu Winkler, Bernard Wojciechowski, Janusz Wojciechowski, Corien Wortmann-Kool, Luis Yáñez-Barnuevo García, Anna Záborská, Mauro Zani, Andrzej Tomasz Zapałowski, Tatjana Ždanoka, Dushana Zdravkova, Gabriele Zimmer, Jaroslav Zvěřina, Tadeusz Zwiefka


Parlamento Europeu

Quinta-feira, 5 de Junho de 2008

26.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 285/69


Quinta-feira, 5 de Junho de 2008
Medidas agrícolas específicas para as ilhas menores do mar Egeu*

P6_TA(2008)0241

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (COM(2008)0168 — C6-0175/2008 — 2008/0065(CNS))

2009/C 285 E/12

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0168),

Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0175/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o e o n.o 1 do artigo 43.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0170/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


26.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 285/70


Quinta-feira, 5 de Junho de 2008
Projecto de orçamento rectificativo n.o 3/2008

P6_TA(2008)0242

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008, sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 3/2008 da União Europeia para o exercício de 2008, Secção III — Comissão e Secção VI — Comité Económico e Social Europeu (9903/2008 — C6-0206/2008 — 2008/2095(BUD))

2009/C 285 E/13

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 272.o do Tratado CE e o artigo 177.o do Tratado Euratom,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente os artigos 37.o e 38.o,

Tendo em conta o Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2008, definitivamente aprovado em 13 de Dezembro de 2007 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),

Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 3/2008 da União Europeia para o exercício de 2008, que a Comissão apresentou em 14 de Abril de 2008 (COM2008)0201),

Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 3/2008, que o Conselho elaborou em 26 de Maio de 2008 (9903/2008 — C6-0206/2008)

Tendo em conta o artigo 69.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0204/2008),

A.

Considerando que o projecto de orçamento rectificativo ao orçamento geral de 2008 abrange as seguintes questões:

a inscrição no orçamento das receitas provenientes da decisão proferida no processo Microsoft (coima e juros num total de 849 200 000 euros),

inscrição no orçamento das poupanças resultantes do aumento inferior ao previsto dos vencimentos e pensões dos funcionários em 2007,

reforço de fundo de emergência para medidas veterinárias devidas à crise da febre catarral ovina com 130 000 000 de euros em dotações de autorização e 63 950 000 euros em dotações de pagamento,

criação de rubricas orçamentais para acolher subvenções a quatro empresas comuns: IMI (iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores), Clean Sky, ARTEMIS (iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados) e ENIAC (plataforma tecnológica para a nanoelectrónica),

mobilização do Fundo de Solidariedade da UE, por um montante de 98 000 000 de euros em autorizações e pagamentos, para indemnizar prejuízos resultantes de incêndios florestais na Grécia, em Agosto de 2007, e de inundações na Eslovénia, em Setembro de 2007,

alteração do quadro de pessoal do Instituto Europeu para a Igualdade de Género, a saber, a revalorização de um lugar de AD 13 para AD 14,

alterações do quadro de pessoal do Comité Económico e Social Europeu,

B.

Considerando que a finalidade do projecto de orçamento rectificativo n.o 3/2008 é inscrever formalmente estes ajustamentos orçamentais no orçamento de 2008,

C.

Considerando que o Conselho incluiu no projecto de orçamento rectificativo n.o 3/2008 as poupanças realizadas relativamente a vencimentos e pensões, assim como o financiamento do chamado mecanismo de monitorização da Microsoft,

1.

Recorda que as dotações para as empresas comuns são pagas a partir do orçamento operacional dos respectivos programas;

2.

Salienta que o mecanismo de monitorização Microsoft é exclusivamente financiado pelas poupanças em vencimentos e pensões abrangidos pela rubrica 5;

3.

Lamenta que o Conselho tenha inesperadamente reduzido as dotações da rubrica 26 02 01, introduzindo assim um novo elemento sem qualquer debate com o Parlamento; espera que estas poupanças sejam utilizadas para financiar prioridades do Parlamento na rubrica 1a;

4.

Solicita à Comissão que evite incluir em projectos de orçamento rectificativo financiamentos relativos a instrumentos como o Fundo de Solidariedade da União Europeia ou o Fundo Europeu de Adaptação à Globalização, conjuntamente com outras questões, e que, no futuro, evite quaisquer atrasos na decisão e na entrega;

5.

Aprova o projecto de orçamento rectificativo n.o 3/2008 sem alterações;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).

(2)  JO L 71 de 14.3.2008.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/371/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 128 de 16.5.2008, p. 8).


26.11.2009   

PT

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CE 285/71


Quinta-feira, 5 de Junho de 2008
Projecto de orçamento rectificativo n.o 4/2008

P6_TA(2008)0243

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008, sobre o projecto de orçamento rectificativo n.o 4/2008 da União Europeia para o exercício de 2008, Secção III — Comissão (9904/2008 — C6-0207/2008 — 2008/2094(BUD))

2009/C 285 E/14

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 272.o do Tratado CE e o artigo 177.o do Tratado Euratom,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1), nomeadamente os artigos 37.o e 38.o,

Tendo em conta o Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2008, definitivamente aprovado em 13 de Dezembro de 2007 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),

Tendo em conta o anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 4/2008 da União Europeia para o exercício de 2008, que a Comissão apresentou em 15 de Abril de 2008 (COM(2008)0203),

Tendo em conta o projecto de orçamento rectificativo n.o 4/2008, que o Conselho elaborou em 26 de Maio de 2008 (9904/2008 — C6-0207/2008)

Tendo em conta o artigo 69.o e o Anexo IV do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0203/2008),

A.

Considerando que o projecto de orçamento rectificativo n.o 4 ao orçamento geral de 2008 visa inscrever no orçamento de 2008 o excedente do exercício de 2007, que ascende a 1 528 833 290 euros,

B.

Considerando que os principais elementos deste excedente são um acréscimo de 72 957 868,80 euros de execução da receita, uma subexecução de 1 579 386 212,59 euros da despesa e um saldo negativo nos câmbios monetários de - 123 510 791,35 euros,

C.

Considerando que a subexecução das dotações de pagamento diminuiu novamente relativamente aos anos anteriores,

D.

Considerando que a subexecução das dotações de pagamento em 2007 (4) ascendeu a 648 milhões de euros para a rubrica 1, a 361 milhões de euros para a rubrica 2, a 241 milhões de euros para a rubrica 3, a 362 milhões de euros para a rubrica 4 e a 903 milhões de euros para a rubrica 5,

1.

Toma nota do anteprojecto de orçamento rectificativo n.o 4/2008 dedicado exclusivamente à apresentação das contas do exercício de 2007;

2.

Aprova o projecto de orçamento rectificativo n.o 4/2008 sem alterações;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1525/2007 (JO L 343 de 27.12.2007, p. 9).

(2)  JO L 71 de 14.3.2008.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/371/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 128 de 16.5.2008, p. 8).

(4)  Com base na diferença entre as dotações de pagamento e as despesas do exercício de 2007, excepto os montantes de execução das receitas e despesas e de transporte de receitas afectadas.


26.11.2009   

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CE 285/72


Quinta-feira, 5 de Junho de 2008
Rede de pontos de contacto contra a corrupção *

P6_TA(2008)0244

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008, sobre uma iniciativa da República Federal da Alemanha tendo em vista a aprovação de uma decisão do Conselho relativa à criação de uma uma rede de pontos de contacto anti-corrupção (11231/2007 — C6-0240/2007 — 2007/0809(CNS))

2009/C 285 E/15

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a iniciativa da República Federal da Alemanha (11231/2007),

Tendo em conta a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o do Tratado UE,

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 39.o do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0240/2007),

Tendo em conta os artigos 93.o e 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0174/2008),

1.

Aprova a iniciativa da República Federal da Alemanha com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida o Conselho a alterar o texto no mesmo sentido;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa da República Federal da Alemanha;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e ao Governo da República Federal da Alemanha.

TEXTO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

Alteração 1

Artigo 1.o

A fim de melhorar a cooperação entre autoridades e serviços na prevenção e combate à corrupção na Europa, é criada uma rede de pontos de contacto dos Estados-Membros da União Europeia («rede»). A Comissão Europeia, a Europol e a Eurojust serão plenamente associadas às actividades da rede.

A fim de melhorar a cooperação entre autoridades e serviços na prevenção e combate à corrupção na Europa, é criada uma rede de pontos de contacto dos Estados-Membros (a seguir designada«rede»). A Comissão , e em especial o OLAF , o Europol e a Eurojust são plenamente associados às actividades da rede.

Alteração 2

Artigo 2.o

A rede é composta pelas autoridades e serviços dos Estados-Membros da União Europeia encarregados da prevenção e do combate à corrupção. Os membros serão designados pelos Estados-Membros. Cada Estado-Membro designa pelo menos um e no máximo três organismos. A Comissão Europeia designa os seus representantes. A Europol e a Eurojust podem participar nas actividades da rede, no âmbito das respectivas competências.

A rede é composta pelas autoridades e serviços dos Estados-Membros competentes para a prevenção e combate à corrupção. Os membros são designados pelos Estados-Membros. Cada Estado-Membro designa pelo menos um e no máximo três organismos. A Comissão , com a participação do OLAF, designa os seus representantes. O OLAF, o Europol e a Eurojust participam nas actividades da rede, no âmbito das respectivas competências.

Alteração 3

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 1-A (novo)

 

1-A)

Apresenta à Comissão e ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre os seus resultados nos termos do ponto 1, incluindo, se for caso disso, propostas concretas sobre a prevenção e luta contra a corrupção;

Alteração 4

Artigo 3.o, n.o 2

2.   Para cumprimento das suas atribuições da rede, os seus membros reúnem-se quando necessário, mas pelo menos uma vez por ano.

2.   Para cumprimento das suas atribuições da rede, os seus membros reúnem-se pelo menos uma vez por ano.

Alteração 5

Artigo 5.o, n.o 1

1.   A rede organizar-se-á com base na colaboração informal existente entre a EPAC.

1.   A rede deve organizar-se sob a correspondente Presidência do Conselho e tendo por base a colaboração informal existente entre os EPAC.

Alteração 6

Artigo 5.o, n.o 2

2.    Os Estados-Membros e a Comissão Europeia suportarão as despesas dos membros ou representantes por si designados . O mesmo se aplica à Europol e à Eurojust.

2.   A Comissão suporta as despesas dos representantes que designa e as dos membros designados pelos Estados-Membros. O mesmo se aplica ao Europol e à Eurojust.


26.11.2009   

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CE 285/74


Quinta-feira 5 de Junho de 2008
Pesca INN *

P6_TA(2008)0245

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (COM(2007)0602 — C6-0454/2007 — 2007/0223(CNS))

2009/C 285 E/16

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0602),

Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0454/2007),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A6-0193/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

 

(2-A)

A fim de serem compatíveis com as normas da Organização Mundial do Comércio em matéria de não discriminação e de tratamento nacional, as disposições do presente regulamento não deverão, de modo algum, resultar num tratamento discriminatório em relação às medidas tomadas para combater a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (IUU).

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

 

(3-A)

As regiões ultraperiféricas da União Europeia, descritas no artigo 299.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, exigem uma atenção especial na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, em resultado da excepcional fragilidade dos seus ecossistemas.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 5

(5)

Em conformidade com o Plano de Acção Internacional para Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca Ilegal, Não Declarada e Não Regulamentada, adoptado em 2001 pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), a pesca IUU refere-se às actividades de pesca consideradas ilegais, não declaradas ou não regulamentadas, nas condições a seguir descritas .

1.

Por «pesca ilegal» entende-se as actividades de pesca:

exercidas por navios nacionais ou estrangeiros nas águas sob a jurisdição de um Estado, sem a autorização deste ou em infracção às suas leis e regulamentações,

exercidas por navios que arvoram pavilhão de Estados Partes numa organização regional de gestão das pescas competente, mas que operam em infracção às medidas de conservação e de gestão adoptadas por essa organização, vinculativas para esses Estados ou às disposições pertinentes do direito internacional aplicável, ou

que infrinjam as leis nacionais ou as obrigações internacionais, incluindo as contraídas pelos Estados que cooperam com uma organização regional de gestão das pescas competente.

2.

Por «pesca não declarada» entende-se as actividades de pesca:

que não tenham sido declaradas, ou o tenham sido de forma deturpada, à autoridade nacional competente, em infracção às leis e regulamentações nacionais, ou

exercidas na zona de competência de uma organização regional de gestão das pescas competente, que não tenham sido declaradas, ou o tenham sido de forma deturpada, em infracção aos procedimentos de declaração previstos por essa organização.

3.

Por «pesca não regulamentada» entende-se as actividades de pesca:

exercidas na zona de competência de uma organização regional de gestão das pescas competente por navios sem nacionalidade ou que arvorem pavilhão de um Estado que não seja Parte nessa organização ou por uma entidade de pesca de modo não conforme ou contrário às medidas de conservação e de gestão dessa organização, ou

exercidas em zonas ou relativamente a unidades populacionais de peixes para as quais não existam medidas de conservação ou de gestão aplicáveis, de modo incompatível com as responsabilidades que, por força do direito internacional, incumbem ao Estado em matéria de conservação dos recursos marinhos vivos.

(5)

Em conformidade com o Plano de Acção Internacional para Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca Ilegal, Não Declarada e Não Regulamentada, aprovado em 2001 pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), a pesca IUU refere-se às actividades de pesca consideradas ilegais, não declaradas ou não regulamentadas.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 13

(13)

Há que proibir a importação para a Comunidade de produtos de pesca provenientes da pesca IUU. Para tornar efectiva esta proibição e assegurar que todos os produtos importados tenham sido capturados no respeito das medidas internacionais de conservação e de gestão e, se for caso disso, das outras regras pertinentes aplicáveis aos navios de pesca em causa, é instituído um regime de certificação aplicável a todas as importações de produtos da pesca na Comunidade.

(13)

Há que proibir a importação para a Comunidade de produtos de pesca provenientes da pesca IUU. Para tornar efectiva esta proibição, garantir a rastreabilidade e assegurar que todos os produtos importados tenham sido capturados no respeito das medidas internacionais de conservação e de gestão e, se for caso disso, das outras regras pertinentes aplicáveis aos navios de pesca em causa, é instituído um regime de certificação aplicável a todas as importações de produtos da pesca na Comunidade.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 14

(14)

A Comunidade deve ter em conta as limitações de capacidade dos países em desenvolvimento no respeitante à execução do regime de certificação.

(14)

A Comunidade deve ter em conta todas as limitações de capacidade dos países em desenvolvimento no respeitante à execução do regime de certificação, e ajudá-los a evitar eventuais barreiras não pautais ao comércio.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

 

(14-A)

A ajuda poderá ser disponibilizada, nomeadamente, sob a forma de ajuda financeira e de assistência técnica, bem como de programas de formação.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 34

(34)

A existência de uma cooperação entre Estados-Membros, a Comissão e Estados terceiros é essencial para assegurar que a pesca IUU seja objecto de investigações adequadas e que as medidas estabelecidas no presente regulamento possam ser aplicadas. Para reforçar essa cooperação, é estabelecido um sistema de assistência mútua.

(34)

A existência de uma cooperação, coordenação e intercâmbio de boas práticas entre Estados-Membros, a Comissão e Estados terceiros é essencial para assegurar que a pesca IUU seja objecto de investigações adequadas e que as medidas estabelecidas no presente regulamento possam vir a ser aplicadas. Para reforçar essa cooperação, é estabelecido um sistema de assistência mútua.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 37

(37)

O presente regulamento considera a pesca IUU uma violação especialmente grave das leis, regras ou regulamentações aplicáveis, uma vez que prejudica fortemente a consecução dos objectivos inerentes às regras infringidas e põe em perigo a sustentabilidade das unidades populacionais em causa ou a conservação do ambiente marinho. Atendendo ao seu âmbito de aplicação limitado, o presente regulamento deve ser executado com base e em complemento do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, que estabelece o quadro de base do controlo e acompanhamento das actividades de pesca no âmbito da política comum das pescas. Em consequência, o presente regulamento reforça as regras previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 2847/93 no domínio das inspecções dos navios de países terceiros no porto (artigos 28.o-E, 28.o-F e 28.o-G), que revoga e substitui pelo regime de inspecção portuária estabelecido no Capítulo II. Além disso, o presente regulamento prevê, no Capítulo X, um regime de sanções especificamente aplicáveis às actividades de pesca IUU. As disposições do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 relativas às sanções (artigo 31.o) continuam a ser aplicáveis às violações das regras da política comum das pescas que não são objecto do presente regulamento.

(37)

O presente regulamento considera a pesca IUU uma violação especialmente grave das leis, regras ou regulamentações aplicáveis, uma vez que prejudica fortemente a consecução dos objectivos inerentes às regras infringidas e põe em perigo a sobrevivência dos pescadores que operam legalmente , a sustentabilidade do sector e das unidades populacionais em causa e a conservação do ambiente marinho. Atendendo ao seu âmbito de aplicação limitado, o presente regulamento deve ser executado com base e em complemento do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, que estabelece o quadro de base do controlo e acompanhamento das actividades de pesca no âmbito da política comum das pescas. Em consequência, o presente regulamento reforça as regras previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 2847/93 no domínio das inspecções dos navios de países terceiros no porto (artigos 28.o-E, 28.o-F e 28.o-G), que revoga e substitui pelo regime de inspecção portuária estabelecido no Capítulo II. Além disso, o presente regulamento prevê, no Capítulo X, um regime de sanções especificamente aplicáveis às actividades de pesca IUU. As disposições do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 relativas às sanções (artigo 31.o) continuam a ser aplicáveis às violações das regras da política comum das pescas que não são objecto do presente regulamento.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Artigo 1.o — n.o 2

2.

Para o efeito, cada Estado-Membro adopta medidas adequadas em conformidade com o direito comunitário, a fim de assegurar a eficácia do regime, e coloca à disposição das suas autoridades competentes meios suficientes para o desempenho das respectivas tarefas, definidas no presente regulamento.

2.

Para o efeito, cada Estado-Membro adopta medidas adequadas em conformidade com o direito comunitário e com as obrigações internacionais, tanto multilaterais como bilaterais , a fim de assegurar a eficácia do regime, e coloca à disposição das suas autoridades competentes meios suficientes para o desempenho das respectivas tarefas, definidas no presente regulamento.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Artigo 2.o — alínea – a) (nova)

 

– a)

A pesca INN refere-se à pesca ilegal, não declarada ou não regulamentada, nas condições a seguir descritas:

1.

Por «pesca ilegal» entende-se as actividades de pesca:

exercidas por navios nacionais ou estrangeiros nas águas sob a jurisdição de um Estado, sem a autorização deste ou em infracção às suas leis e regulamentações,

exercidas por navios que arvoram pavilhão de Estados Partes numa organização regional de gestão das pescas (ORGP) competente, mas que operam em infracção às medidas de conservação e de gestão adoptadas por essa organização, vinculativas para esses Estados, ou às disposições pertinentes do direito internacional aplicável, ou

que infrinjam as leis nacionais ou as obrigações internacionais, incluindo as contraídas pelos Estados que cooperam com uma ORGP competente.

2.

Por «pesca não declarada» entende-se as actividades de pesca:

que não tenham sido declaradas, ou o tenham sido de forma deturpada, à autoridade nacional competente, em infracção às leis e regulamentações nacionais, ou

exercidas na zona de competência de uma ORGP competente, que não tenham sido declaradas, ou o tenham sido de forma deturpada, em infracção aos procedimentos de declaração previstos por essa organização.

3.

Por «pesca não regulamentada» entende-se as actividades de pesca:

exercidas na zona de competência de uma ORGP competente por navios sem nacionalidade ou que arvorem pavilhão de um Estado que não seja Parte nessa organização ou por uma entidade de pesca de modo não conforme ou contrário às medidas de conservação e de gestão dessa organização, ou

exercidas em zonas ou relativamente a unidades populacionais de peixes para as quais não existam medidas de conservação ou de gestão aplicáveis, de modo incompatível com as responsabilidades que, por força do direito internacional, incumbem ao Estado em matéria de conservação dos recursos marinhos vivos.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Artigo 2.o — alínea a)

a)

«Navio de pesca»: qualquer navio de quaisquer dimensões utilizado ou destinado a ser utilizado para efeitos da exploração comercial dos recursos haliêuticos, incluindo os navios de apoio, os navios de transporte, os navios de transformação do pescado e os navios que participam em transbordos;

a)

«Navio de pesca»: qualquer navio de quaisquer dimensões utilizado ou destinado a ser utilizado para efeitos da exploração comercial dos recursos haliêuticos, da sua refrigeração, congelação ou transformação a bordo ou para o seu transporte , incluindo os navios de apoio, os navios de transporte, os navios de transformação do pescado e os navios que participam em transbordos;

Alteração 12

Proposta de regulamento

Artigo 2.o — alínea h)

h)

«Organização regional de gestão das pescas»: uma organização ou um convénio sub-regional ou regional com competência, reconhecida pelo direito internacional, para estabelecer medidas de conservação e de gestão de unidades populacionais de peixes transzonais e de unidades populacionais de peixes altamente migradores na zona do alto mar sob a sua responsabilidade, por força da convenção ou do acordo que a institui;

h)

«Organização regional de gestão das pescas»: uma organização ou um convénio sub-regional ou regional com competência, reconhecida pelo direito internacional, para estabelecer medidas de conservação e de gestão de unidades populacionais de peixes na zona do alto mar sob a sua responsabilidade, por força da convenção ou do acordo que a institui;

Alteração 13

Proposta de regulamento

Artigo 3.o — parágrafo 1 — alínea j)

j)

Capturou ou desembarcou pescado de tamanho inferior ao regulamentar; ou

j)

Desembarcou pescado de tamanho inferior ao regulamentar; ou

Alteração 14

Proposta de regulamento

Artigo 3.o — parágrafo 2 — alínea a)

a)

Exerceu actividades de pesca na zona de uma organização regional de gestão das pescas de modo incompatível com as medidas de conservação e de gestão dessa organização ou em violação dessas medidas e arvora pavilhão de um Estado Não Parte nessa organização; ou

a)

Exerceu actividades de pesca na zona de uma organização regional de gestão das pescas de modo incompatível com as medidas de conservação e de gestão dessa organização ou em violação dessas medidas ou arvora pavilhão de um Estado Não Parte nessa organização; ou

Alteração 15

Proposta de regulamento

Artigo 4.o — n.o 1-A (novo)

 

1-A.

Aos navios de pesca de países terceiros que estejam incluídos na lista comunitária de navios de pesca INN, nos termos dos artigos 26.o e 29.o, é proibido aceder aos portos dos Estados-Membros, beneficiar de serviços portuários e realizar operações de desembarque, transbordo ou transformação a bordo nos referidos portos.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Artigo 4.o — n.o 2

2.

Salvo em casos de força maior , é proibido aos navios de pesca de países terceiros aceder aos portos dos Estados-Membros, prestar serviços portuários ou realizar operações de desembarque, transbordo ou transformação a bordo nos referidos portos, a não ser que satisfaçam as exigências enunciadas no presente capítulo e as outras disposições pertinentes do presente regulamento.

2.

É proibido aos navios de pesca de países terceiros distintos dos referidos no n.o 1-A aceder aos portos dos Estados-Membros, prestar serviços portuários ou realizar operações de desembarque, transbordo ou transformação a bordo nos referidos portos, a não ser que satisfaçam as exigências enunciadas no presente capítulo e as outras disposições pertinentes do presente regulamento.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Artigo 4.o — n.o 2-A (novo)

 

2-A.

Em casos de força maior ou em situações de perigo, os navios de pesca a que se referem os n.os 1-A e 2 podem aceder aos portos dos Estados-Membros para beneficiar dos serviços portuários e dos meios estritamente necessários para resolver a emergência.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Artigo 4.o — n.o 3

3.

São proibidos nas águas comunitárias os transbordos entre navios de pesca de países terceiros ou entre estes e navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, os quais devem ser realizados exclusivamente no porto , em conformidade com o disposto no presente capítulo.

3.

São proibidos nas águas comunitárias os transbordos entre navios de pesca de países terceiros ou entre navios de pesca de países terceiros e navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, excepto nos portos designados para esse efeito , em conformidade com o disposto no presente capítulo.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Artigo 4.o — n.o 4

4.

Os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro não são autorizados a transbordar no mar, fora das águas comunitárias, capturas efectuadas por navios de pesca de países terceiros .

4.

Fora das águas comunitárias, não são autorizados transbordos no mar entre os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro ou entre navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro e navios de pesca de países terceiros .

Alteração 20

Proposta de regulamento

Artigo 5.o — n.o 1

1.

Os Estados-Membros designarão um local a utilizar para fins de desembarque ou um local perto do litoral (portos designados) em que são autorizadas as operações de desembarque ou transbordo de pescado a que se refere o n.o 2.

1.

Os Estados-Membros designarão portos de desembarque ou locais perto do litoral (portos designados) em que são autorizados os serviços portuários e as operações de desembarque ou transbordo de pescado a que se refere o n.o 2.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Artigo 6.o — n.o 1 — parte introdutória

1.

Os capitães dos navios de pesca de países terceiros, ou seus representantes, devem notificar as autoridades competentes do Estado-Membro cujos portos ou locais de desembarque pretendam utilizar, pelo menos 72 horas antes da hora prevista de chegada ao porto, dos seguintes dados:

1.

Os capitães dos navios de pesca de países terceiros, ou seus representantes, devem notificar as autoridades competentes do Estado-Membro cujos portos ou locais de desembarque pretendam utilizar, pelo menos 72 horas antes da hora prevista de chegada ao porto, salvo em caso de força maior, dos seguintes dados:

Alteração 22

Proposta de regulamento

Artigo 6.o — n.o 1 — alínea g-A) (nova)

 

g-A)

Quantidades a desembarcar ou a transbordar.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Artigo 6.o — n.o 3

3.

A Comissão pode, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 52.o, isentar certas categorias de navios de pesca de países terceiros da obrigação prevista no n.o 1, por um período limitado e renovável, ou prever um novo período para notificação, tendo nomeadamente em conta a distância entre os pesqueiros, os locais de desembarque e os portos onde esses navios estão registados ou recenseados.

Suprimido

Alteração 24

Proposta de regulamento

Artigo 7.o — n.o 4

4.

Em derrogação dos n.os 2 e 3, o Estado-Membro do porto pode autorizar o acesso ao porto, assim como a totalidade ou parte de um desembarque, em casos em que as informações a que se refere o n.o 1 não estejam completas ou a sua verificação esteja pendente, desde que o pescado em causa seja mantido em armazém sob o controlo das autoridades competentes. O pescado só deixará o armazém para ser colocado à venda, tomado a cargo ou transportado após recepção das informações a que se refere o n.o 1 ou conclusão do processo de verificação. Se este processo não for concluído no prazo de 14 dias a contar do desembarque, o Estado-Membro do porto pode confiscar e dispor do pescado em conformidade com as regras nacionais.

4.

Em derrogação dos n.os 2 e 3, o Estado-Membro do porto pode autorizar o acesso ao porto, assim como a totalidade ou parte de um desembarque, em casos em que as informações a que se refere o n.o 1 não estejam completas ou a sua verificação esteja pendente, desde que o pescado congelado em causa seja mantido em armazém sob o controlo das autoridades competentes. O pescado só deixará o armazém para ser colocado à venda, tomado a cargo ou transportado após recepção das informações a que se refere o n.o 1 ou conclusão do processo de verificação. Se este processo não for concluído no prazo de 14 dias a contar do desembarque, o Estado-Membro do porto pode confiscar e dispor do pescado em conformidade com as regras nacionais. Os custos de armazenamento ficam a cargo dos operadores.

Alteração 25

Proposta de regulamento

Artigo 7.o — n.o 4-A (novo)

 

4-A.

Se o pescado referido no n.o 4 for fresco, é vendido pelas vias regulamentares. O produto desta venda fica à disposição das autoridades competentes até expirar o prazo referido no n.o 4.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Artigo 9.o — n.o 1

1.

Os Estados-Membros realizarão inspecções nos seus portos de, pelo menos, 15 % das operações de desembarque, transbordo e transformação a bordo efectuadas cada ano por navios de pesca de países terceiros

1.

Os Estados-Membros realizarão inspecções nos seus portos de, pelo menos, 50 % das operações de desembarque, transbordo e transformação a bordo efectuadas cada ano por navios de pesca de países terceiros

Alteração 27

Proposta de regulamento

Artigo 9.o — n.o 2 — alínea d)

d)

Navios da pesca que constem de uma lista de presumíveis navios IUU, adoptada por uma organização regional de gestão das pescas, notificada em conformidade com o artigo 29.o.

d)

Navios da pesca que constem de uma lista de presumíveis navios IUU, adoptada por uma organização regional de gestão das pescas, notificada em conformidade com o artigo 29.o e que ainda não tenham sido incluídos na lista comunitária de navios de pesca IUU a que se refere o artigo 26.o.

Alteração 28

Proposta de regulamento

Artigo 9.o — n.o 3-A (novo)

 

3-A.

A inspecção em causa obedece a regras e objectivos previamente determinados pela Comissão e é uniformemente conduzida e posta em prática nos diferentes Estados-Membros. Cada Estado-Membro deve criar a sua base de dados, com base em critérios estabelecidos pela Comissão, na qual deverão ser registadas todas as inspecções levadas a cabo no seu território. Os Estados-Membros devem facultar à Comissão o acesso às suas bases de dados, sempre que tal seja solicitado.

Alteração 29

Proposta de regulamento

Artigo 10.o

Artigo 10.o — Inspectores

1.

Os Estados-Membros emitirão um documento de identidade a cada inspector. Os inspectores devem tê-lo consigo e apresentá-lo aquando de cada inspecção de um navio de pesca.

2.

Os Estados-Membros garantirão que os inspectores exerçam as suas funções em conformidade com as regras estabelecidas na presente secção.

Suprimido

Alteração 30

Proposta de regulamento

Artigo 12.o — n.o 1 — parte introdutória

1.

Sempre que tenham motivos sérios para crer que um navio de pesca exerceu actividades de pesca IUU, na acepção do artigo 3.o, os inspectores:

1.

Sempre que as informações recolhidas no âmbito da inspecção dêem motivos suficientes para suspeitar de que um navio de pesca exerceu actividades de pesca IUU, na acepção do artigo 3.o, os inspectores:

Alteração 31

Proposta de regulamento

Artigo 12.o — n.o 1 — alínea a)

a)

Registam a infracção no relatório de inspecção;

a)

Registam a presumível infracção no relatório de inspecção;

Alteração 32

Proposta de regulamento

Artigo 12.o — n.o 1 — alínea a-A) (nova)

 

a-A)

Põem termo ao desembarque, transbordo ou operações de processamento a bordo;

Alteração 33

Proposta de regulamento

Artigo 13.o — n.o 1

1.

É proibida a importação para a Comunidade de produtos de pesca provenientes da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

1.

É proibida a importação para a Comunidade de produtos de pesca provenientes da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 3.o .

Alteração 36

Proposta de regulamento

Artigo 18.o — n.o 4

4.

Qualquer pessoa tem o direito de recorrer das decisões adoptadas pelas autoridades competentes ao abrigo do n.o 1 ou 2, que lhe digam directa e individualmente respeito. O direito de recurso é exercido em conformidade com as disposições em vigor no Estado-Membro em causa.

4.

Qualquer pessoa singular ou colectiva tem o direito de recorrer das decisões adoptadas pelas autoridades competentes ao abrigo do n.o 1 ou 2, que lhe digam directa e individualmente respeito. O direito de recurso é exercido em conformidade com as disposições em vigor no Estado-Membro em causa.

Alteração 37

Proposta de regulamento

Artigo 20.o

Artigo 20.o — Reexportação

1.

A reexportação de produtos importados ao abrigo de um certificado de captura em conformidade com o presente capítulo é autorizada mediante validação, a pedido do reexportador, de um certificado de reexportação pelas autoridades competentes do Estado-Membro a partir do qual deve ser efectuada a reexportação.

2.

Os certificados de reexportação devem conter todas as informações requeridas pelo formulário constante do Anexo II e ser acompanhados de uma cópia dos certificados de captura aceites para fins de importação dos produtos.

3.

Os Estados-Membros notificarão a Comissão das respectivas autoridades competentes para a validação e verificação dos certificados de reexportação.

Suprimido

Alteração 38

Proposta de regulamento

Artigo 23.o — n.o 3 — alínea b)

b)

Notificação da anulação ao Estado de pavilhão e, se for caso disso, ao Estado de reexportação ; e

b)

Notificação da anulação ao Estado de pavilhão; e

Alteração 39

Proposta de regulamento

Artigo 23.o — n.o 4 — alínea b)

b)

Notificação do Estado de pavilhão e, se for caso disso, do Estado de reexportação ;

b)

Notificação do Estado de pavilhão; e

Alteração 40

Proposta de regulamento

Artigo 24.o — título

Artigo 24.o Suspeita de actividades de pesca IUU

Artigo 24.o Procedimento de detecção de actividades de pesca IUU

Alteração 41

Proposta de regulamento

Artigo 24.o — n.o 1 — parte introdutória

1.

A Comissão ou um organismo por ela designado compilará e analisará todas as informações sobre as actividades de pesca IUU:

1.

A Comissão ou um organismo por ela designado compilará e analisará todas as informações sobre as actividades de pesca IUU, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 3.o :

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 24.o — n.o 1 — alínea b-A) (nova)

 

b-A)

Informação relativa às sanções e coimas aplicadas aos navios INN .

Alteração 43

Proposta de regulamento

Artigo 25.o — título

Artigo 25.o Presunção de actividades de pesca IUU

Artigo 25.o Investigação relativa a actividades de pesca IUU

Alteração 44

Proposta de regulamento

Artigo 25.o — n.o 2 — alínea – a) (nova)

 

– a)

Faculta a informação compilada sobre as presumíveis actividades de pesca IUU, bem como uma comunicação pormenorizada dos motivos que justificam a inclusão na lista comunitária de navios de pesca IUU;

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 26.o — n.o 1

1.

A Comissão estabelecerá a lista comunitária dos navios IUU. A lista incluirá os navios relativamente aos quais, na sequência das acções desenvolvidas em conformidade com os artigos 24.o e 25.o, as informações obtidas em conformidade com o presente regulamento permitam estabelecer que exercem actividades de pesca IUU e cujos Estados de pavilhão não tenham adoptado medidas eficazes para fazer face a essas actividades.

1.

A Comissão estabelecerá a lista comunitária dos navios IUU. A lista incluirá os navios relativamente aos quais, na sequência das acções desenvolvidas em conformidade com os artigos 24.o e 25.o, as informações obtidas em conformidade com o presente regulamento permitam estabelecer que exercem actividades de pesca IUU, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 3.o , e cujos Estados de pavilhão não tenham adoptado medidas eficazes para fazer face a essas actividades.

Alteração 47

Proposta de regulamento

Artigo 26.o — n.o 1-A (novo)

 

1-A.

A Comissão notifica o Estado de pavilhão da inclusão de um navio na lista comunitária de navios de pesca IUU e comunica-lhe, de forma pormenorizada, os motivos que levam a incluir esse navio na lista.

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 26.o — n.o 4-A (novo)

 

4-A.

Um armador que veja um navio seu incluído numa lista INN deve ser alvo de uma inspecção detalhada a todos os navios de que seja proprietário.

Alteração 49

Proposta de regulamento

Artigo 28.o — n.o 1 — alínea h)

h)

Data da primeira inclusão na lista de navios IUU;

h)

Data da primeira inclusão na lista comunitária de navios INN e, se for caso disso, data da primeira inclusão na lista de navios INN de uma ou mais ORGP ;

Alteração 50

Proposta de regulamento

Artigo 28.o — n.o 1 — alínea i-A) (nova)

 

i-A)

As especificações técnicas do navio em causa .

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 28.o — n.o 2

2.

A Comissão tomará todas as medidas necessárias para assegurar a publicidade da lista comunitária dos navios IUU, inclusive através da sua publicação no sítio Web da Direcção-Geral das Pescas.

2.

A Comissão publicará a lista comunitária dos navios de pesca INN no Jornal Oficial da União Europeia e tomará todas as medidas necessárias para assegurar a publicidade da lista comunitária dos navios INN, inclusive através da sua publicação no sítio Web da Direcção-Geral das Pescas.

Alteração 52

Proposta de regulamento

Artigo 30.o — n.o 1

1.

A Comissão, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 52.o, identifica os Estados terceiros que considera Estados não cooperantes no âmbito da luta contra as actividades de pesca IUU.

1.

A Comissão, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 52.o, identifica os Estados terceiros que considera Estados não cooperantes no âmbito da luta contra as actividades de pesca IUU , com base em critérios claros, transparentes e objectivos .

Alteração 53

Proposta de regulamento

Artigo 30.o — n.o 6 — alínea b-A) (nova)

 

b-A)

O facto de o Estado em causa ter já sido ou não sujeito a medidas restritivas relativamente ao comércio de produtos da pesca aprovadas pela ORGP;

Alteração 54

Proposta de regulamento

Artigo 30.o — n.o 7

7.

Na aplicação do presente artigo, serão devidamente tidas em conta, se for caso disso, as dificuldades específicas dos países em desenvolvimento, nomeadamente no domínio do acompanhamento, controlo e vigilância das actividades de pesca.

7.

Na aplicação do presente artigo, serão devidamente tidas em conta, se for caso disso, as dificuldades específicas dos países em desenvolvimento, nomeadamente no domínio do acompanhamento, controlo e vigilância das actividades de pesca. No prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão publicará uma análise do seu provável impacto nos países em desenvolvimento, bem como uma proposta de financiamento de programas específicos, visando apoiar a respectiva aplicação e eliminar eventuais impactos negativos.

Alteração 55

Proposta de regulamento

Artigo 34.o

No respeito das exigências aplicáveis em matéria de confidencialidade, a Comissão adoptará as medidas necessárias para assegurar a publicidade da lista dos Estados não cooperantes, incluindo a sua publicação no sítio Web da Direcção-Geral das Pescas. A lista será regularmente actualizada e a Comissão estabelecerá um sistema de notificação automática das actualizações aos Estados-Membros, às organizações regionais de gestão das pescas, assim como a qualquer membro da sociedade civil que o solicite. Além disso, a Comissão transmitirá a lista dos Estados não cooperantes à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e às organizações regionais de gestão das pescas, a fim de reforçar a cooperação entre a Comunidade Europeia e estas organizações com o objectivo de prevenir, impedir e eliminar a pesca IUU.

No respeito das exigências aplicáveis em matéria de confidencialidade, a Comissão publicará a lista dos Estados não cooperantes no Jornal Oficial da União Europeia e adoptará as medidas necessárias para assegurar a publicidade da referida lista, incluindo a sua publicação no sítio Web da Direcção-Geral das Pescas. A lista será regularmente actualizada e a Comissão estabelecerá um sistema de notificação automática das actualizações aos Estados-Membros, às organizações regionais de gestão das pescas, assim como a qualquer membro da sociedade civil que o solicite. Além disso, a Comissão transmitirá a lista dos Estados não cooperantes à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e às organizações regionais de gestão das pescas, a fim de reforçar a cooperação entre a Comunidade Europeia e estas organizações com o objectivo de prevenir, impedir e eliminar a pesca IUU.

Alteração 56

Proposta de regulamento

Artigo 36.o — alínea h-A) (nova)

 

h-A)

Os Estados-Membros recusarão autorizar a exportação de um navio de pesca que, arvorando o seu pavilhão, figure na lista INN .

Alteração 57

Proposta de regulamento

Artigo 36.o — alínea j-A) (nova)

 

j-A)

Os Estados-Membros não podem em caso algum conceder apoios ou subsídios a navios INN .

Alteração 58

Proposta de regulamento

Artigo 37.o — alínea h)

h)

Os Estados-Membros informam os importadores, responsáveis pelos transbordos, compradores, fornecedores de equipamentos, banqueiros e outros prestadores de serviços dos riscos associados à realização de operações comerciais ligadas a actividades de pesca com os nacionais desses Estados;

h)

Cada Estado-Membro informa os importadores, responsáveis pelos transbordos, compradores, fornecedores de equipamentos, banqueiros e outros prestadores de serviços estabelecidos no seu território dos riscos associados à realização de operações comerciais ligadas a actividades de pesca com os nacionais desses Estados;

Alteração 59

Proposta de regulamento

Artigo 37.o — alínea i)

i)

A Comissão propõe a denúncia de qualquer acordo de pesca bilateral ou acordo de parceria no domínio da pesca com esses Estados;

i)

A Comissão propõe a denúncia de qualquer acordo de pesca bilateral ou de qualquer acordo de parceria no domínio da pesca com esses Estados caso o texto do acordo em questão inclua disposições em matéria de luta contra a pesca INN ;

Alteração 60

Proposta de regulamento

Artigo 41.o — alínea a)

a)

As actividades consideradas actividades de pesca IUU, em conformidade com os critérios enunciados no artigo 3.o;

a)

As actividades consideradas actividades de pesca IUU, em conformidade com os critérios enunciados no artigo 3.o e incluídas na lista constante do Anexo relativo às infracções graves ;

Alteração 61

Proposta de regulamento

Artigo 43.o — n.o 1

1.

Os Estados-Membros assegurarão que as pessoas singulares que tenham cometido uma infracção grave ou as pessoas colectivas reconhecidas responsáveis por uma infracção grave sejam punidas com sanções eficazes, proporcionadas e dissuasoras, nomeadamente com coimas, não devendo as mais elevadas ser inferiores a 300 000euros, no caso das pessoas singulares, e a 500 000euros, no caso das pessoas colectivas.

1.

Os Estados-Membros assegurarão que as pessoas singulares que tenham cometido uma infracção grave ou as pessoas colectivas reconhecidas responsáveis por uma infracção grave sejam punidas com sanções administrativas eficazes, proporcionadas e dissuasoras, nomeadamente com coimas, não devendo as mais elevadas ser inferiores a 300 000euros, no caso das pessoas singulares, e a 500 000euros, no caso das pessoas colectivas.

Alteração 62

Proposta de regulamento

Artigo 43.o — n.o 2-A (novo)

 

2-A.

Os Estados-Membros podem igualmente impor sanções penais sempre que o seu montante seja, no mínimo, equivalente ao das sanções administrativas.

Alteração 63

Proposta de regulamento

Artigo 45.o-A (novo)

 

Artigo 45.o-A

Outras medidas acessórias

As sanções previstas no presente Capítulo serão acompanhadas de outras sanções ou medidas, em particular:

a)

Uma proibição temporária, cuja duração será pelo menos a do período de programação, ou uma proibição permanente em matéria de acesso a auxílios ou subsídios públicos,

b)

A devolução de auxílios ou subsídios públicos recebidos por navios INN durante o período financeiro relevante.

Alteração 64

Proposta de regulamento

Artigo 53.o — n.o – 1 (novo)

 

– 1.

Durante o primeiro ano após a entrada em vigor do presente regulamento, são efectuados controlos semestrais para determinar o grau de preparação dos Estados-Membros para o pleno cumprimento das suas disposições; se se registarem casos de incumprimento, os Estados-Membros em causa devem proceder aos necessários ajustamentos.

Alteração 65

Proposta de regulamento

Anexo II

 

Este anexo é suprimido .


26.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 285/90


Quinta-feira, 5 de Junho de 2008
Protecção dos ecossistemas marinhos vulneráveis *

P6_TA(2008)0246

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à protecção dos ecossistemas marinhos vulneráveis do alto mar contra os efeitos nefastos das artes de pesca de fundo (COM(2007)0605 — C6-0453/2007 — 2007/0224(CNS))

2009/C 285 E/17

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0605),

Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0453/2007),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0183/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 10

(10)

A identificação de ecossistemas marinhos vulneráveis nas zonas não regulamentadas por uma organização regional de gestão das pescas é um processo que está ainda em curso, havendo relativamente poucas informações científicas a este respeito. A fixação de uma profundidade máxima para a utilização de artes de pesca de fundo proporciona, a título cautelar, uma zona de protecção para os corais e esponjas de profundidade na coluna de água. Uma profundidade de 1 000 metros representa uma opção razoável, que garante um nível de protecção adequado e é, ao mesmo tempo, compatível com a prossecução da pesca de fundo de espécies demersais que se encontram, de modo geral, a profundidades menores, como a pescada e as lulas e potas. Esta limitação da profundidade é igualmente compatível com a elaboração progressiva, ao abrigo do presente regulamento, de medidas orientadas para uma dada zona, destinadas a proteger plenamente os sítios em que tenham sido identificados ou possam estar presentes ecossistemas vulneráveis.

(10)

A identificação de ecossistemas marinhos vulneráveis nas zonas não regulamentadas por uma organização regional de gestão das pescas é um processo que está ainda em curso, havendo relativamente poucas informações científicas a este respeito.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

 

(12-A)

O presente regulamento deverá ter em conta as directivas internacionais sobre a gestão da pesca de profundidade no alto mar da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO). Em caso de dúvida quanto à interpretação do presente regulamento, este deverá ser interpretado à luz das directivas da FAO.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Artigo 1.o — n.o 1

1.

O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca comunitários que exercem actividades de pesca com artes de pesca de fundo no alto mar.

1.

O presente regulamento é aplicável aos navios de pesca comunitários que exercem actividades de pesca com artes de pesca de fundo no alto mar quando estas artes estejam em contacto com os fundos marinhos durante o desenrolar habitual das operações de pesca .

Alteração 4

Proposta de regulamento

Artigo 1.o — n.o 2 — alínea a)

a)

Sob a responsabilidade de uma organização ou convénio regional de gestão das pescas competente para regulamentar tais actividades de pesca;

a)

Sob a responsabilidade de uma organização ou convénio regional de gestão das pescas com competência jurídica para regulamentar tais actividades de pesca;

Alteração 6

Proposta de regulamento

Artigo 2.o — alínea b)

b)

«Ecossistema marinho vulnerável»: qualquer ecossistema marinho cuja estrutura e função específicas possam , segundo as melhores informações científicas disponíveis e o princípio da precaução, ser postas em perigo pelo stress resultante do contacto físico com as artes de pesca de fundo durante as operações de pesca, incluindo, nomeadamente, os recifes, os montes submarinos, as fontes hidrotermais, os corais de águas frias e os leitos de esponjas de águas frias ;

b)

«Ecossistema marinho vulnerável»: qualquer ecossistema marinho cuja estrutura e/ou funções específicas possam ser postas em causa pela acção de um agente externo ;

Alteração 7

Proposta de regulamento

Artigo 2.o — alínea c)

c)

«Artes de pesca de fundo»: as redes de arrasto pelo fundo, as dragas, as redes de emalhar fundeadas, os palangres de fundo, as nassas e as armadilhas.

c)

«Artes de pesca de fundo»: os aparelhos de pesca utilizados e em contacto com o fundo, tais como as redes de arrasto pelo fundo, as dragas, as redes de emalhar fundeadas, os palangres de fundo, as nassas e as armadilhas.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Artigo 4.o — n.o 1 — alínea b)

b)

As espécies-alvo;

b)

As espécies-alvo e as espécies susceptíveis de serem apanhadas nas capturas acessórias ;

Alteração 9

Proposta de regulamento

Artigo 4.o — n.o 1 — alínea c)

c)

A profundidade a que as artes serão utilizadas ; e

c)

As artes utilizadas e as profundidades a que serão colocadas ; e

Alteração 10

Proposta de regulamento

Artigo 4.o — n.o 1 — alínea d)

d)

A configuração do perfil batimétrico do leito do mar nos pesqueiros pretendidos.

d)

A configuração do perfil batimétrico do leito do mar nos pesqueiros pretendidos , caso esta informação não esteja já à disposição das autoridades competentes do Estado-Membro de bandeira dos navios em questão;

Alteração 11

Proposta de regulamento

Artigo 4.o — n.o 1 — alínea d-A) (nova)

 

d-A)

A duração das actividades .

Alteração 12

Proposta de regulamento

Artigo 4.o — n.o 2

2.

As autoridades competentes emitem a autorização especial de pesca após terem efectuado uma avaliação dos impactos potenciais das actividades de pesca previstas do navio e concluído não ser provável que essas actividades tenham efeitos nefastos significativos nos ecossistemas marinhos vulneráveis.

2.

As autoridades competentes emitem a autorização especial de pesca após terem efectuado uma avaliação dos impactos potenciais das actividades de pesca previstas do navio e concluído não ser provável que essas actividades tenham efeitos nefastos significativos nos ecossistemas marinhos vulneráveis. A duração da autorização especial de pesca não pode ser superior à do plano de pesca.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Artigo 4.o — n.o 4

4.

Ao efectuar a avaliação a que se refere o n.o 2, as autoridades competentes aplicam critérios de precaução. Em caso de dúvida quanto à importância dos efeitos nefastos, as autoridades competentes considerarão que os efeitos nefastos prováveis, com base nos pareceres científicos, são significativos.

4.

Ao efectuar a avaliação a que se refere o n.o 2, as autoridades competentes aplicam critérios de precaução.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Limites de profundidade

É proibida a utilização de artes de pesca de fundo a profundidades superiores a 1 000 m.

Suprimido

Alteração 15

Proposta de regulamento

Artigo 7.o — n.o 1

1.

Sempre que, no decurso de operações de pesca, descubram um ecossistema marinho vulnerável, os navios de pesca cessarão imediatamente a pesca ou abster-se-ão de iniciar a pesca no sítio em causa. Os navios só reiniciarão as operações de pesca quando atingirem um sítio alternativo, a uma distância mínima de 5 milhas marítimas do sítio da descoberta, dentro da zona prevista no respectivo plano de pesca, referido no n.o 1 do artigo 4.o.

1.

Sempre que, apesar das medidas adoptadas em aplicação do artigo 4.o, um observador científico embarcado nos termos do artigo 12.o obtiver provas suficientes de que, no decurso de operações de pesca, um navio de pesca pode ter descoberto um ecossistema marinho susceptível de ser vulnerável, os navios de pesca cessarão imediatamente a pesca ou abster-se-ão de iniciar a pesca no sítio em causa. Os navios só reiniciarão as operações de pesca quando atingirem um sítio alternativo, a uma distância mínima de 5 milhas marítimas do sítio da descoberta, dentro da zona prevista no respectivo plano de pesca, referido no n.o 1 do artigo 4.o.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Artigo 7.o — n.o 2-A (novo)

 

2-A.

Em caso de dúvidas substanciais quanto à presença de um ecossistema marinho vulnerável, a zona em questão será designada como ecossistema marinho vulnerável enquanto não existirem provas suficientes do contrário.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Artigo 7.o — n.o 3

3.

Os navios de pesca comunicarão imediatamente qualquer descoberta às autoridades competentes, fornecendo informações precisas quanto à natureza, à localização, à hora e a quaisquer outros pormenores pertinentes da descoberta.

3.

Os navios de pesca comunicarão imediatamente qualquer descoberta deste tipo às autoridades competentes, que, por sua vez, a transmitirão sem demora à Comissão e aos Estados-Membros, fornecendo informações precisas quanto à natureza, à localização, à hora e a quaisquer outros pormenores pertinentes da descoberta.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Artigo 7.o — n.o 3-A (novo)

 

3-A.

As descobertas imprevistas serão registadas num sistema electrónico de levantamento cartográfico em linha, a fim de criar una base de dados permanente sobre ecossistemas marinhos vulneráveis.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Artigo 8.o — n.o 1

1.

Com base nos melhores dados científicos disponíveis relativos à presença ou à presença provável de ecossistemas marinhos vulneráveis na região em que os seus navios operam, os Estados-Membros identificarão as zonas que serão interditas à pesca com artes de pesca de fundo. Os Estados-Membros aplicarão imediatamente essas interdições no respeitante aos seus navios e apresentarão um relatório à Comissão em conformidade com o artigo 13.o .

1.

Com base nos melhores dados científicos disponíveis relativos à presença ou à presença provável de ecossistemas marinhos vulneráveis na região em que os seus navios operam, os Estados-Membros identificarão as zonas que serão interditas à pesca com artes de pesca de fundo. Os Estados-Membros aplicarão imediatamente essas interdições no respeitante aos seus navios e notificarão imediatamente a Comissão da interdição aplicada. A Comissão comunica sem demora essa informação aos outros Estados-Membros .

Alteração 21

Proposta de regulamento

Artigo 11.o

Os navios de pesca comunitários a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o, que exercem a pesca dirigida a unidades populacionais de profundidade, são igualmente submetidos às exigências enunciadas no Regulamento (CE) n.o 2347/2002 de 16 de Dezembro de 2002.

Os navios de pesca comunitários a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o, que exercem a pesca dirigida a unidades populacionais de profundidade, são igualmente submetidos às exigências enunciadas nos artigos 3.o, 5.o, 7.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 2347/2002, de 16 de Dezembro de 2002.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Artigo 12.o — título

Observadores

Observadores científicos

Alteração 23

Proposta de regulamento

Artigo 12.o — n.o 1

1.

Os Estados-Membros devem designar observadores científicos para os navios de pesca para os quais é emitida uma autorização especial de pesca, prevista no n.o 1 do artigo 3.o. Os observadores observam as actividades de pesca do navio durante toda a execução do plano de pesca previsto no n.o 1 do artigo 4.o.

1.

Um número de navios que constitua uma amostra representativa dos navios de pesca para os quais os Estados-Membros emitiram uma autorização especial de pesca, prevista no n.o 1 do artigo 3.o , receberá a bordo um observador científico. O número total de observadores científicos será fixado pela Comissão, sob proposta do Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca, em função da zona e do tipo de pescaria. O número de observadores científicos embarcados será proporcional ao número de navios de cada Estado-Membro para os quais foi emitida uma autorização especial de pesca. A Comissão assegurará uma rotação adequada dos observadores científicos entre os diferentes navios após cada campanha de pesca. Os observadores científicos assegurarão um acompanhamento das actividades de pesca do navio durante toda a execução do plano de pesca previsto no n.o 1 do artigo 4.o e, em especial, executarão as tarefas previstas no n.o 2 do presente artigo .

Alteração 24

Proposta de regulamento

Artigo 12.o — n.o 3-A) (novo)

 

3-A)

Todos os observadores científicos devem ser independentes do navio ou da empresa que observem e não devem ter qualquer interesse financeiro ou de outro tipo neste navio ou empresa. Não devem ter sido objecto de nenhuma condenação penal por um delito grave e terão um conhecimento suficiente dos métodos de pesca em águas profundas, das espécies alvo e dos ecossistemas em causa.

Alteração 25

Proposta de regulamento

Artigo 13.o — n.o 1, alínea a-A) (nova)

 

a-A)

Os impactos causados pelas actividades de pesca de acordo com o n.o 2 do artigo 4.o;

Alteração 26

Proposta de regulamento

Artigo 13.o — n.o 2

2.

A Comissão transmite imediatamente as informações constantes do relatório a que se refere o n.o 1 aos organismos científicos competentes.

2.

A Comissão transmite imediatamente as informações constantes do relatório a que se refere o n.o 1 aos organismos científicos competentes , bem como aos Estados-Membros que solicitarem esta informação .

Alteração 27

Proposta de regulamento

Artigo 14.o — título

Seguimento

Revisão

Alteração 28

Proposta de regulamento

Artigo 14.o

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 30 de Junho de 2010 , um relatório sobre a execução do presente regulamento. O relatório é ser acompanhado, se for caso disso, de propostas de alteração do presente regulamento.

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 30 de Junho de 2009 , um relatório sobre a execução do presente regulamento. O relatório é ser acompanhado, se for caso disso, de propostas de alteração do presente regulamento.

Alteração 29

Proposta de regulamento

Artigo 15.o — parágrafo 1

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.


26.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 285/96


Quinta-feira, 5 de Junho de 2008
Mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia

P6_TA(2008)0248

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008, sobre uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (COM(2008)0200 — C6-0164/2008 — 2008/2091(ACI))

2009/C 285 E/18

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2008)0200 — C6-0164/2008),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 26,

Tendo em conta os resultados do trílogo realizado em 16 de Abril de 2008 entre a Comissão e os dois ramos da autoridade orçamental,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A6-0205/2008),

1.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

2.

Recomenda veementemente à Comissão que, ao tratar-se do Fundo de Solidariedade da UE, apresente orçamentos rectificativos que tenham como objectivo exclusivamente a mobilização do referido Fundo, a fim de evitar atrasos na entrega do auxílio financeiro em caso de catástrofes;

3.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respectivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/371/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 128 de 16.5.2008, p. 8).


Quinta-feira, 5 de Junho de 2008
ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 5 de Junho de 2008

relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o ponto 26,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que estabelece o Fundo de Solidariedade da União Europeia (2),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia criou o Fundo de Solidariedade da União Europeia (seguidamente designado «Fundo») para se solidarizar com a população das regiões afectadas por catástrofes.

(2)

O Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 prevê a mobilização do Fundo dentro de um limite máximo anual de mil milhões de euros.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2012/2002 estabelece as disposições que regem a mobilização do Fundo.

(4)

A Grécia apresentou um pedido de mobilização do Fundo, relativo a uma catástrofe causada pelos incêndios florestais de Agosto de 2007.

(5)

A Eslovénia apresentou um pedido de mobilização do Fundo, relativo a uma catástrofe causada por inundações ocorridas em Setembro de 2007,

DECIDEM:

Artigo 1.o

O Fundo de Solidariedade da União Europeia é mobilizado no âmbito do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2008, a fim de atribuir o montante de 98 023 212 euros em dotações de autorização e de pagamento.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 5 de Junho de 2008.

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/371/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 128 de 16.5.2008, p. 8).

(2)  JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.


26.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 285/98


Quinta-feira, 5 de Junho de 2008
Acesso ao mercado dos serviços de transporte em autocarro (reformulação) ***I

P6_TA(2008)0249

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado dos serviços de transporte em autocarro (reformulação) (COM(2007)0264 — C6-0147/2007 — 2007/0097(COD))

2009/C 285 E/19

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0264),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 71.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0147/2007),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos (1),

Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Jurídicos, datada de 20 de Novembro de 2007, nos termos do n.o 3 do artigo 80.o-A do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 80.o-A e 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0037/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas e tal como adaptada às recomendações do Grupo de Trabalho Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


Quinta-feira, 5 de Junho de 2008
P6_TC1-COD(2007)0097

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de Junho de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, ║ nomeadamente o ║ artigo 71.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do ║ artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário introduzir alterações de fundo no Regulamento (CEE) n.o 684/92 do Conselho, de 16 de Março de 1992, que estabelece regras comuns para os transportes internacionais de passageiros em autocarro (4), e no Regulamento (CE) n.o 12/98, de 11 de Dezembro de 1997, que fixa as condições em que os transportadores não residentes podem efectuar serviços de transporte rodoviário de passageiros num Estado-Membro (5). Por uma questão de clareza, estes regulamentos deverão ser reformulados e incorporados num único regulamento.

(2)

O estabelecimento de uma política comum de transportes implica, nomeadamente, a adopção de normas comuns aplicáveis aos transportes rodoviários internacionais de passageiros, bem como a definição das condições em que os transportadores não residentes podem efectuar serviços de transporte num Estado-Membro.

(3)

Para assegurar um enquadramento coerente do transporte internacional de passageiros em autocarro na Comunidade, o presente regulamento deverá aplicar-se a todos os transportes internacionais efectuados no território comunitário. Os transportes de Estados-Membros para países terceiros continuam a ser em larga medida efectuados ao abrigo de acordos bilaterais celebrados entre os Estados-Membros e os países terceiros. Por conseguinte, enquanto não tiverem sido concluídos os acordos necessários entre a Comunidade e os países terceiros em causa, o presente regulamento não ║ deverá aplicar-se ao trajecto efectuado no território do Estado-Membro de tomada ou de largada de passageiros. Deverá, contudo, aplicar-se no território dos Estados-Membros atravessados em trânsito.

(4)

A liberdade de prestação de serviços constitui um princípio fundamental da política comum de transportes e exige que seja garantido aos transportadores de todos os Estados-Membros o acesso aos mercados de transporte internacionais, sem discriminação baseada na nacionalidade ou no lugar de estabelecimento.

(5)

O transporte internacional de passageiros em autocarro deverá estar subordinado à detenção de uma licença comunitária. Os transportadores deverão conservar uma cópia autenticada da licença comunitária a bordo dos seus veículos, a fim de facilitar controlos eficazes pelos órgãos de polícia, especialmente os realizados fora do Estado-Membro de estabelecimento do transportador. Convém estabelecer as condições de emissão das licenças comunitárias, o seu prazo de validade e as regras aplicáveis à sua utilização. É também necessário estabelecer especificações detalhadas no que se refere ao modelo e às demais características da licença comunitária e das cópias autenticadas.

(6)

É conveniente prever um regime flexível, sob certas condições, para os serviços regulares especializados e para certos serviços ocasionais, a fim de satisfazer as exigências do mercado.

(7)

O presente regulamento não é aplicável aos transportadores que só têm acesso ao seu mercado nacional dos serviços de transporte em autocarro, nem às licenças emitidas a esses transportadores pelos Estados-Membros de estabelecimento.

(8)

Embora mantendo o regime de autorização para os serviços regulares, algumas regras desse regime deverão ser alteradas, nomeadamente no que respeita ao processo de autorização.

(9)

A autorização de serviços regulares deverá doravante ser concedida sem outros motivos de indeferimento que não sejam motivos claramente especificados imputáveis ao requerente. Apenas se deverá manter um motivo de indeferimento relacionado com o mercado relevante, designadamente o de o serviço objecto do requerimento afectar seriamente a viabilidade de um serviço comparável, explorado ao abrigo de uma obrigação de serviço público nas ligações directas em causa.

(10)

Deverá ser assegurado o acesso dos transportadores não residentes a certas modalidades de serviços nacionais de transporte rodoviário de passageiros, tendo em conta as características especiais de cada modalidade de serviço.

(11)

As disposições da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (6), aplicam-se no caso em que, para a prestação de serviços regulares especializados, os transportadores destacam, a partir do Estado-Membro em que trabalham habitualmente, trabalhadores que com eles mantêm uma relação de trabalho.

(12)

No que se refere aos serviços regulares, apenas se deverão abrir aos transportadores não residentes, em certas condições, nomeadamente a aplicação da legislação do Estado-Membro de acolhimento, os serviços regulares executados durante um serviço regular internacional, com exclusão dos serviços urbanos e suburbanos.

(13)

É conveniente que os Estados-Membros se entreajudem com vista à correcta aplicação do presente regulamento.

(14)

As formalidades administrativas deverão, na medida do possível, ser simplificadas, sem renunciar aos controlos e sanções necessários para garantir a aplicação correcta e o cumprimento efectivo do presente regulamento. Para o efeito, é necessário aclarar e reforçar as regras aplicáveis à retirada da licença comunitária. As regras em vigor deverão ser adaptadas de modo a permitir que as infracções graves ▐ cometidas em Estados-Membros distintos do Estado-Membro de estabelecimento sejam objecto de sanções eficazes. As sanções deverão ser não discriminatórias e ║ proporcionais à gravidade das infracções. É necessário prever a possibilidade de recurso relativamente a qualquer imposição de sanção.

(15)

Os Estados-Membros deverão inscrever no registo nacional das empresas de transporte rodoviário todas as infracções graves ▐ cometidas pelos transportadores ▐ que tenham conduzido à aplicação de uma sanção.

(16)

Para reforçar e facilitar o intercâmbio de informações entre autoridades nacionais, os Estados-Membros deverão trocar as informações pertinentes através dos pontos de contacto nacionais estabelecidos nos termos do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, [que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário] (7).

(17)

As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento deverão ser aprovadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8).

(18)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para definir o modelo de certos documentos a utilizar em conformidade com o presente regulamento e adaptar o Anexo I ao progresso técnico. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, nomeadamente completando-o mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(19)

Por razões de eficácia, no caso da adopção destas medidas, os prazos normalmente aplicáveis no quadro do procedimento de regulamentação com controlo deverão ser abreviados.

(20)

Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para aplicar o presente regulamento, nomeadamente estabelecendo sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(21)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, dada a sua extensão e efeitos, ser mais bem realizados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(22)

A fim de promover as viagens de autocarro destinadas a turistas com rendimentos baixos e o turismo regional, é imprescindível reinstaurar o regime dos doze dias, especialmente no caso de circuitos de autocarro, como foi salientado no n.o 78 da Resolução do Parlamento Europeu de 29 de Novembro de 2007 sobre uma política de turismo europeia renovada: rumo a uma parceria reforçada para o turismo na Europa (9). Por este motivo, o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (10), deverá ser alargado em conformidade .

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se aos transportes internacionais de passageiros em autocarro efectuados no território da Comunidade por transportadores por conta de outrem ou por conta própria estabelecidos num Estado-Membro de acordo com a legislação desse Estado e utilizando veículos matriculados nesse Estado-Membro, próprios, pela sua construção e equipamento, para transportar mais de nove pessoas, incluindo o condutor, e destinados a esta finalidade, assim como às deslocações em vazio de veículos relacionados com esses transportes.

A circunstância de o transporte ser interrompido por um trajecto efectuado noutro meio de transporte ou originar uma mudança de veículo não afecta a aplicação do presente regulamento.

2.   No caso de um transporte com partida num Estado-Membro e com destino a um país terceiro e vice-versa, o presente regulamento é aplicável ao trajecto efectuado no território do ou dos Estados-Membros atravessados em trânsito. Não é aplicável ao trajecto efectuado no território do Estado-Membro de tomada ou de largada, enquanto não tiver sido celebrado o necessário acordo entre a Comunidade e o país terceiro em causa.

3.   Na pendência da celebração dos acordos a que se refere o n.o 2 entre a Comunidade e os países terceiros interessados, o presente regulamento não afecta as disposições relativas aos transportes com partida de um Estado-Membro e com destino a um país terceiro e vice-versa constantes de acordos bilaterais celebrados entre os Estados-Membros e esses países terceiros. Todavia, os Estados-Membros deverão adaptar esses acordos, a fim de garantir a observância do princípio de não discriminação entre os transportadores comunitários.

4.   O presente regulamento é aplicável aos serviços nacionais de transporte rodoviário de passageiros por conta de outrem, efectuados a título temporário por transportadores não residentes, conforme previsto no Capítulo V.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições seguintes:

a)

«Serviços regulares»: serviços que asseguram o transporte de passageiros com uma frequência e uma relação determinadas e em que os passageiros podem ser tomados e largados em paragens previamente estabelecidas;

b)

«Serviços regulares especializados»: serviços regulares, independentemente de quem os organiza, que asseguram o transporte de determinadas categorias de passageiros com a exclusão de outros

c)

«Serviços ocasionais»: serviços que não correspondem à definição de serviços regulares, incluindo serviços regulares especializados, e cuja característica principal é assegurarem o transporte de grupos constituídos por iniciativa de um comitente ou do próprio transportador;

d)

«Transportes por conta própria»: operações efectuadas com fins não lucrativos nem comerciais por uma pessoa, singular ou colectiva, em que:

a actividade de transporte constitui apenas uma actividade acessória,

os veículos são propriedade dessa pessoa singular ou colectiva ou foram por ela adquiridos a prestações ou objecto de contrato de locação a longo prazo, e são conduzidos por um elemento do pessoal dessa pessoa singular ou colectiva ou pelo próprio, quando se tratar de pessoa singular;

e)

«Operações de cabotagem»: serviços nacionais de transporte rodoviário de passageiros por conta de outrem, efectuados a título temporário por um transportador num Estado-Membro de acolhimento;

f)

«Estado-Membro de acolhimento»: um Estado-Membro em que opera o transportador, distinto do Estado-Membro em que o transportador está estabelecido;

g)

«Infracções graves ▐ à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário»: as infracções que, após intervenção de um órgão jurisdicional, podem implicar que deixe de estar preenchido o requisito de idoneidade, em conformidade com os nos 1 e 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o …/2008 [que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário].

Artigo 3.o

Liberdade de prestação de serviços

1.   Nos termos do presente regulamento, é permitido a qualquer transportador por conta de outrem a que se refere o artigo 1.o efectuar serviços regulares, incluindo serviços regulares especializados ou serviços ocasionais em autocarro sem discriminação em razão da nacionalidade ou do local de estabelecimento, desde que:

a)

Esteja autorizado, no Estado-Membro de estabelecimento, a efectuar transportes em autocarro, sob a forma de serviços regulares, incluindo serviços regulares especializados, ou de serviços ocasionais, de acordo com as condições de acesso ao mercado fixadas pela legislação nacional;

b)

Satisfaça as condições estabelecidas de acordo com a legislação comunitária relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de passageiros no domínio dos transportes nacionais e internacionais;

c)

Obedeça à regulamentação no que diz respeito às normas relativas aos condutores e aos veículos previstas, nomeadamente, na Directiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1992, relativa à instalação de utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade  (11), na Directiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de Julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade  (12), e na Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros  (13).

2.   É permitido a qualquer transportador por conta própria a que se refere o artigo 1.o efectuar os serviços de transporte definidos no n.o 5 do artigo 5.o sem discriminação em razão da nacionalidade ou do local de estabelecimento, desde que:

a)

Esteja autorizado, no Estado-Membro de estabelecimento, a efectuar transportes em autocarro de acordo com as condições de acesso ao mercado fixadas pela legislação nacional;

b)

Obedeça à regulamentação no que diz respeito às normas relativas aos condutores e aos veículos previstas, nomeadamente, nas Directivas 92/6/CEE, 96/53/CE e 2003/59/CE.

Capítulo II

Licença comunitária e acesso ao mercado

Artigo 4.o

Licença comunitária

1.   Os transportes internacionais de passageiros em autocarro devem ser efectuados a coberto de uma licença comunitária emitida pelas autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento.

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento devem entregar ao titular o original da licença comunitária, que deve ficar na posse do transportador, e um número de cópias autenticadas correspondente ao número de veículos utilizados para transporte internacional de passageiros de que o titular da licença comunitária dispuser em plena propriedade ou a outro título, nomeadamente em virtude de um contrato de compra a prestações, de um contrato de locação ou de um contrato de locação financeira ║.

A licença comunitária e as cópias autenticadas devem obedecer ao modelo estabelecido no Anexo I.

Devem ostentar o carimbo ou o selo branco da autoridade emissora, bem como a assinatura e o número de série. Os números de série da licença comunitária e das cópias autenticadas devem ser inscritos no registo electrónico nacional das empresas de transporte rodoviário previsto no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o …/2008 [que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário], enquanto parte integrante dos dados relativos ao transportador.

A Comissão adaptará o Anexo I ao progresso técnico. Uma vez que estas medidas se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, são adoptadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.o 2 do artigo 27.o

3.   A licença comunitária é passada em nome do transportador. Não pode ser transferida pelo transportador a terceiros. Cada veículo deve ter a bordo uma cópia autenticada da licença comunitária, a qual deve ser apresentada sempre que solicitada pelos agentes responsáveis pelo controlo.

4.   A licença comunitária é emitida por um período renovável de cinco anos.

As licenças comunitárias e as cópias autenticadas emitidas anteriormente à data de aplicação do presente regulamento permanecem válidas até ao termo do seu prazo de validade.

5.   Por ocasião da apresentação de um pedido de concessão de licença e, posteriormente, pelo menos de cinco em cinco anos, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento devem verificar se o transportador preenche ou continua a preencher as condições referidas no n.o 1 do artigo 3.o.

6.   No caso de as condições mencionadas no n.o 1 do artigo 3.o não estarem preenchidas, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento recusam a concessão ou a renovação da licença comunitária ou retiram a licença, mediante decisão fundamentada.

7.   Os Estados-Membros devem garantir que o requerente ou o titular de uma licença comunitária possa interpor recurso da decisão de recusa ou de retirada desta licença pelas autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento.

8.   Os Estados-Membros podem decidir que a licença comunitária seja também válida para efectuar transportes nacionais.

Artigo 5.o

Acesso ao mercado

1.   Os serviços regulares são acessíveis a todos, apesar da obrigação de reservar, caso seja necessário.

Esses serviços estão sujeitos a autorização em conformidade com as disposições do Capítulo III.

O carácter regular do serviço não é afectado por as condições de exploração do serviço serem adaptadas.

A organização de serviços paralelos ou temporários dirigidos à mesma clientela dos serviços regulares existentes, a exclusão de determinadas paragens ou a inclusão de paragens suplementares nos serviços regulares existentes ficarão sujeitas às mesmas normas que estes últimos.

2.   Os serviços regulares especializados devem ser explorados de acordo com as condições estabelecidas no n.o 1. Estes serviços incluem, nomeadamente:

a)

O transporte de trabalhadores entre o domicílio e o local de trabalho;

b)

O transporte de estudantes entre o domicílio e o estabelecimento de ensino.

O facto de a organização do transporte ser adaptada às necessidades variáveis dos utentes não afecta o carácter regular dos serviços especializados.

Os serviços regulares especializados estão isentos de qualquer autorização, desde que estejam abrangidos por um contrato celebrado entre o organizador e o transportador.

3.   Os serviços ocasionais estão isentos de qualquer autorização.

Contudo, a organização de serviços paralelos ou temporários comparáveis aos serviços regulares existentes, e dirigidos à mesma clientela que estes últimos, fica sujeita a autorização de acordo com o procedimento previsto no Capítulo III.

Os serviços ocasionais não perdem o carácter ocasional pelo facto de serem efectuados com uma certa frequência.

Os serviços ocasionais podem ser explorados por um grupo de transportadores agindo por conta do mesmo comitente e os passageiros podem tomar uma correspondência durante a viagem com outro transportador do mesmo grupo, no território de um dos Estados-Membros.

A Comissão estabelece os procedimentos para a comunicação dos nomes de tais transportadores e dos pontos de correspondência durante a viagem às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. Atendendo a que ║ se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, estas medidas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 27.o .

4.   As deslocações em vazio dos veículos relacionadas com os transportes referidos no terceiro parágrafo do n.o 2 e no n.o 3 estão igualmente isentas de qualquer autorização.

5.   Ficam isentos de todo e qualquer regime de autorização e sujeitos a um regime de certificação os transportes por conta própria.

Os certificados são emitidos pelas autoridades competentes do Estado-Membro em que o veículo está registado e são válidos para a totalidade do percurso, incluindo o trânsito.

A Comissão estabelece o modelo dos certificados. Atendendo a que ║ se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, estas medidas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 27.o .

Capítulo III

Serviços regulares sujeitos a autorização

Artigo 6.o

Natureza da autorização

1.   A autorização é emitida em nome do transportador. Não pode ser transferida por este a terceiros. No entanto, um transportador que tenha recebido uma autorização pode efectuar o serviço por intermédio de um subcontratante, mediante consentimento da autoridade a que se refere o n.o 1 do artigo 7.o. Neste caso, a autorização deve mencionar o nome do subcontratante e o papel que desempenha. O subcontratante deve preencher as condições enunciadas no n.o 1 do artigo 3.o.

No caso de existir uma associação de empresas para a exploração de um serviço regular, a autorização é emitida em nome de todas as empresas. É entregue à empresa gestora, com cópia às outras empresas. A autorização deve mencionar os nomes de todos os operadores.

2.   O prazo máximo de validade de uma autorização é de cinco anos. Esse prazo pode ser reduzido, quer a pedido do requerente quer de comum acordo entre as autoridades competentes dos Estados-Membros em cujo território os passageiros são tomados ou largados.

3.   A autorização deve especificar:

a)

O tipo de serviço;

b)

O itinerário do serviço, nomeadamente os locais de partida e de destino;

c)

O prazo de validade da autorização;

d)

As paragens e os horários.

4.   A Comissão estabelece o modelo da autorização. Atendendo a que ║ se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, estas medidas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 27.o .

5.   A autorização habilita o seu titular ou ║ titulares a efectuar serviços regulares nos territórios de todos os Estados-Membros por onde passa o itinerário do serviço.

6.   A entidade exploradora de um serviço regular pode, em situações temporárias e excepcionais, utilizar veículos de desdobramento. A referida entidade informa o Estado-Membro em cujo território se encontra o ponto de partida sobre as razões desta situação temporária e excepcional.

Neste caso, o transportador deve certificar-se de que a bordo de cada veículo seguem os seguintes documentos:

a)

Uma cópia da autorização de prestação do serviço regular;

b)

Uma cópia do contrato celebrado entre a entidade exploradora do serviço regular e a empresa que disponibilizou os veículos de desdobramento, ou um documento equivalente;

c)

Uma cópia autenticada da licença comunitária concedida à entidade exploradora do serviço regular.

7.     Os Estados-Membros podem dispensar do processo de autorização os serviços regulares transfronteiriços cujo trajecto não ultrapasse 50 km a contar da fronteira. Os Estados-Membros comunicam esse facto à Comissão e aos países vizinhos.

Artigo 7.o

Apresentação dos pedidos de autorização

1.   Os pedidos de autorização de serviços regulares são apresentados à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território esteja situado o ponto de partida.

2.   A Comissão estabelece o modelo de pedido de autorização. Atendendo a que ║ se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, estas medidas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 27.o .

3.   O requerente de uma autorização deve fornecer, em apoio do seu pedido, todas as informações complementares que considere pertinentes ou que lhe forem solicitadas pela autoridade emissora, nomeadamente um plano de condução que permita controlar o respeito da regulamentação comunitária relativa aos tempos de condução e de repouso, bem como uma cópia da licença comunitária para o transporte rodoviário internacional de passageiros por conta de outrem prevista no artigo 4.o.

Artigo 8.o

Processo de autorização

1.   A autorização é emitida de comum acordo com as autoridades de todos os Estados-Membros em cujo território são tomados ou largados passageiros. A autoridade emissora transmite a essas autoridades, bem como às autoridades competentes dos Estados-Membros cujo território seja atravessado sem tomada nem largada de passageiros simultaneamente com o seu parecer, uma cópia do pedido e de quaisquer outros documentos pertinentes.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros cujo acordo tenha sido solicitado dão a conhecer a sua decisão à autoridade emissora no prazo de dois meses. Este prazo é calculado a partir da data de recepção do pedido do acordo que figura no aviso de recepção. Se a autoridade emissora não receber uma resposta no prazo de dois meses, presume-se que as autoridades consultadas deram o seu acordo e a autoridade emissora pode conceder a autorização.

3.   A autoridade emissora toma uma decisão no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido pelo transportador.

4.   A autorização é concedida, a menos que:

a)

O requerente não esteja em condições de executar o serviço que é objecto do pedido com material directamente à sua disposição;

b)

No passado, o requerente não tenha respeitado a regulamentação nacional ou internacional em matéria de transporte rodoviário, especialmente as condições e exigências relativas às autorizações de serviços rodoviários internacionais de passageiros, ou tenha cometido uma infracção grave ▐ à regulamentação em matéria de segurança rodoviária, nomeadamente no que diz respeito às normas aplicáveis aos veículos e aos períodos de condução e de descanso , e as informações em causa tenham resultado numa perda de idoneidade, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o …/2008 [que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário] ;

c)

No caso de um pedido de renovação da autorização, não tenham sido respeitadas as condições da autorização;

d)

Um Estado-Membro decida, com base numa análise pormenorizada, que o serviço em causa afectaria seriamente a viabilidade de um serviço comparável explorado ao abrigo de um contrato de serviço público que imponha uma obrigação de serviço público, conforme definido no Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros ║ (14), nos troços directos em questão.

O facto de um transportador oferecer preços inferiores aos oferecidos por outros transportadores rodoviários ou de a ligação em causa já ser explorada por outros transportadores rodoviários não deve por si só justificar a recusa do pedido.

5.   A autoridade emissora e as autoridades competentes de todos os Estados-Membros que devem intervir no processo de formação do acordo previsto no n.o 1 podem recusar os pedidos por razões previstas no presente regulamento.

6.   Uma vez concluído o procedimento previsto nos nos 1 a 5, a autoridade emissora concede a autorização ou indefere formalmente o pedido.

O indeferimento de um pedido deve ser fundamentado. Os Estados-Membros devem garantir aos transportadores a possibilidade de defenderem os seus interesses em caso de indeferimento do seu pedido.

A autoridade emissora informa da sua decisão todas as autoridades a que se refere o n.o 1 e, em caso de deferimento, envia-lhes cópia da autorização.

7.   Se o processo de formação do acordo a que se refere o n.o 1 não chegar a bom termo, o assunto pode ser submetido à apreciação da Comissão, no prazo de um mês a contar da data de notificação do indeferimento, por um ou vários dos Estados-Membros consultados nos termos do n.o 1.

8.   Após ter consultado os Estados-Membros interessados, a Comissão toma uma decisão no prazo de dez semanas a contar da data de recepção da notificação da autoridade emissora, a qual produzirá efeitos 30 dias depois da notificação aos Estados-Membros em causa.

9.   A decisão da Comissão mantém-se aplicável até ao momento da obtenção de um acordo entre os Estados-Membros interessados.

Artigo 9.o

Renovação e alteração da autorização

O disposto no artigo 8.o aplica-se, com as necessárias alterações, aos pedidos de renovação de uma autorização ou de alteração das condições em que os serviços sujeitos à autorização devem ser efectuados.

Em caso de alteração menor das condições de exploração, em especial de adaptação 1 das frequências, das tarifas e dos horários, basta que a autoridade emissora comunique as informações relativas à alteração aos restantes Estados-Membros interessados.

Os Estados-Membros interessados podem acordar em que a autoridade emissora possa decidir sobre as alterações às condições de exploração de um serviço.

Artigo 10.o

Caducidade da autorização

1.   Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 1370/2007, uma autorização relativa a um serviço regular caduca no termo do seu prazo de validade ou três meses após a autoridade emissora ter recebido comunicação, do respectivo titular, de um pré-aviso expressando a intenção de pôr termo à exploração do serviço. O pré-aviso deve ser fundamentado.

2.   Em caso de extinção da procura de transporte, o prazo de pré-aviso previsto no n.o 1 é de um mês.

3.   A autoridade emissora informa as autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados do facto da caducidade da autorização.

4.   O titular da autorização deve informar os utentes, por meio de publicidade adequada e com um mês de antecedência, acerca da cessação do serviço.

Artigo 11.o

Obrigações dos transportadores

1.   Excepto em caso de força maior, compete ao explorador de um serviço regular, até à cessação da respectiva autorização, tomar todas as medidas para assegurar um serviço de transportes que obedeça às normas de continuidade, regularidade e capacidade, assim como às restantes condições estabelecidas pela autoridade competente, nos termos do n.o 3 do artigo 6.o.

2.   O transportador deve tornar públicos o itinerário do serviço, as paragens, os horários, as tarifas e as outras condições de exploração, de modo a que sejam facilmente acessíveis a todos os utentes.

3.   Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 1370/2007, os Estados-Membros interessados podem, de comum acordo e em acordo com o titular da autorização, alterar as condições de exploração de um serviço regular.

Capítulo IV

Serviços ocasionais e outros serviços isentos de autorização

Artigo 12.o

Documentos de controlo

1.   Os serviços ocasionais devem ser efectuados ao abrigo de uma folha de itinerário, com excepção dos serviços a que se refere o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 5.o.

2.   Os transportadores que efectuem serviços ocasionais devem preencher a folha de itinerário antes de cada viagem.

3.   Da folha de itinerário devem constar pelo menos os seguintes elementos:

a)

O tipo de serviço prestado;

b)

O itinerário principal;

c)

O transportador ou transportadores em causa.

4.   A Comissão estabelece o modelo da folha de itinerário e as respectivas normas de utilização. Atendendo a que ║ se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, estas medidas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 27.o .

A Comissão e os Estados-Membros comprometem-se a tomar as medidas necessárias para assegurar que as disposições relativas às folhas de itinerário resultantes de outras convenções com países terceiros, sejam harmonizadas até 1 de Janeiro de 2010, de acordo com as disposições do presente regulamento .

5.   As cadernetas de folhas de itinerário devem ser emitidas, de modo eficaz e acessível , pelas autoridades competentes do Estado-Membro onde estiver estabelecido o transportador ou pelos organismos por elas designados.

6.   A Comissão estabelece o modelo de cadernetas de folhas de itinerário e as respectivas normas de utilização. Atendendo a que ║ se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, estas medidas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 27.o .

7.   No caso dos serviços regulares especializados a que se refere o terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 5.o, são considerados documentos de controlo o contrato ou uma cópia autenticada deste.

Artigo 13.o

Excursões locais

Um transportador pode, no âmbito de um serviço ocasional internacional, efectuar serviços ocasionais (excursões locais) num Estado-Membro diferente daquele em que se encontra estabelecido.

Esses serviços destinam-se a passageiros ▐ transportados previamente pelo mesmo transportador por meio de um dos serviços internacionais a que se refere o primeiro parágrafo e devem ser efectuados com o mesmo veículo ou com um veículo do mesmo transportador ou grupo de transportadores.

Capítulo V

Cabotagem

Artigo 14.o

Princípio

1.   Qualquer transportador rodoviário de passageiros por conta de outrem, titular de uma licença comunitária, fica autorizado, de acordo com as condições fixadas no presente capítulo e sem discriminação devido à nacionalidade ou ao local de estabelecimento, a efectuar as operações de cabotagem referidas no artigo 15.o.

2.   Deve seguir a bordo do veículo uma cópia autenticada da licença comunitária, que deve ser apresentada sempre que solicitada pelos agentes responsáveis pelo controlo.

Artigo 15.o

Operações de cabotagem autorizadas

São autorizadas operações de cabotagem para os seguintes serviços:

a)

Serviços regulares especializados, desde que cobertos por um contrato celebrado entre o organizador e o transportador;

b)

Serviços ocasionais;

c)

Serviços regulares efectuados por ocasião de um serviço regular internacional, nos termos do disposto no presente regulamento, por um transportador não residente no Estado-Membro de acolhimento, à excepção dos serviços de transporte que satisfazem as necessidades de um centro ou aglomeração urbanos ou as necessidades de transporte entre esse centro ou aglomeração e os arredores. As operações de cabotagem não podem ser executadas independentemente desse serviço internacional.

Artigo 16.o

Regras aplicáveis às operações de cabotagem

1.   A realização das operações de cabotagem referidas no artigo 15.o está sujeita, sob reserva da aplicação da regulamentação comunitária, às disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor no Estado-Membro de acolhimento nos seguintes domínios:

a)

Condições do contrato de transporte;

b)

Massas e dimensões dos veículos rodoviários;

c)

Requisitos relativos ao transporte de determinadas categorias de passageiros, nomeadamente estudantes, crianças e pessoas com mobilidade reduzida;

d)

▐ Tempo de condução e períodos de repouso;

e)

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável aos serviços de transporte;

f)

No caso de destacamento de trabalhadores na acepção da Directiva 96/71/CE .

Os valores das massas e dimensões a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo podem eventualmente ultrapassar os aplicáveis no Estado-Membro de estabelecimento do transportador, mas não podem, em caso algum, ultrapassar os limites definidos pelo Estado-Membro de acolhimento para o tráfego nacional ou as características técnicas constantes das provas a que se refere o n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 96/53/CE.

2.   A realização de operações de cabotagem sob forma dos serviços previstos na alínea c) do artigo 15.o está sujeita, sob reserva da aplicação da regulamentação comunitária, às disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor no Estado-Membro de acolhimento respeitantes às autorizações, aos processos de concursos públicos, aos trajectos a assegurar, à regularidade, à continuidade, à frequência e aos itinerários.

3.   As normas técnicas de construção e equipamento de veículos a que devem obedecer os veículos utilizados nas operações de cabotagem são as impostas aos veículos autorizados a circular nos transportes internacionais.

4.   As disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais referidas nos nos 1 e 2 devem ser aplicadas pelos Estados-Membros aos transportadores não residentes nas mesmas condições que as impostas aos seus próprios nacionais, a fim de impedir qualquer discriminação com base na nacionalidade ou no local de estabelecimento.

Artigo 17.o

Documentos de controlo para as operações de cabotagem

1.   As operações de cabotagem sob a forma de serviços ocasionais são efectuadas ao abrigo de uma folha de itinerário, conforme previsto no artigo 12.o, que deve seguir a bordo do veículo e ser apresentada sempre que solicitada pelos agentes responsáveis pelo controlo.

2.   A folha de itinerário deve conter os seguintes elementos de informação:

a)

Pontos de partida e de destino do serviço;

b)

Datas de início e de fim do serviço.

3.   As folhas de itinerário são emitidas em cadernetas, conforme previsto no artigo 12.o, autenticadas pela autoridade ou pelo organismo competente do Estado-Membro de estabelecimento.

4.   No caso dos serviços regulares especializados, é considerado documento de controlo o contrato celebrado entre o transportador e o organizador do transporte ou uma cópia autenticada do mesmo.

Todavia, deve ser preenchida uma folha de itinerário sob a forma de recapitulação mensal.

5.   As folhas de itinerário utilizadas são reenviadas à autoridade ou organismo competente do Estado-Membro de estabelecimento segundo modalidades a determinar por essa autoridade ou organismo.

Artigo 18.o

Medidas de protecção

1.     Em caso de perturbação grave do mercado de transportes nacionais de uma determinada zona geográfica causada ou agravada pela actividade de cabotagem, os Estados-Membros podem submeter o assunto à Comissão para a aprovação de medidas de protecção. Fornecem à Comissão as informações necessárias e notificam-na das medidas que prevêem tomar em relação aos transportadores residentes.

2.     Para efeitos do n.o 1, entende-se por:

«Perturbação grave do mercado de transportes nacionais de uma determinada zona geográfica», o aparecimento no mercado de problemas que lhe sejam específicos, susceptíveis de provocar um excedente grave, potencialmente duradouro, da oferta em relação à procura, que represente uma ameaça para o equilíbrio financeiro e para a sobrevivência de um número significativo de empresas de transporte rodoviário de passageiros;

«Zona geográfica», uma área que engloba a totalidade ou parte do território de um Estado-Membro ou que se estende à totalidade ou a parte do território de outros Estados-Membros.

3.     A Comissão analisa a situação e, após consultar o comité referido no artigo 27.o, decide, no prazo de um mês após a recepção do pedido do Estado-Membro em causa, se é necessário ou não tomar medidas de protecção e, caso seja necessário, toma essas medidas. As medidas tomadas em conformidade com o presente artigo vigoram por um período não superior a seis meses, prorrogável uma vez. A Comissão notifica imediatamente os Estados-Membros e o Conselho de qualquer decisão tomada ao abrigo do presente número.

4.     Caso a Comissão decida tomar medidas de protecção relativas a um ou vários Estados-Membros, as autoridades competentes dos Estados-Membros em questão devem tomar medidas de alcance equivalente em relação aos transportadores residentes e informar do facto a Comissão. Estas medidas devem ser aplicadas, no máximo, a partir da mesma data que as medidas de protecção decididas pela Comissão.

5.     Qualquer Estado-Membro pode apresentar ao Conselho a decisão da Comissão referida no n.o 3, para apreciação, no prazo de 30 dias a contar da notificação da mesma. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode aprovar uma decisão diferente no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido do Estado-Membro ou, no caso de o assunto ter sido submetido por vários Estados-Membros, a contar da data de recepção do primeiro pedido.

São aplicáveis à decisão do Conselho os prazos previstos no n.o 3. As autoridades competentes dos Estados-Membros em questão devem tomar medidas de alcance equivalente em relação aos transportadores residentes e informar do facto a Comissão. Se o Conselho não tomar uma decisão no prazo referido no primeiro parágrafo, a decisão da Comissão torna-se definitiva.

6.     Se considerar necessária a prorrogação das medidas referidas no n.o 3, a Comissão deve apresentar uma proposta ao Conselho, que delibera por maioria qualificada.

Capítulo VI

Controlos e sanções

Artigo 19.o

Títulos de transporte

1.   Os transportadores que efectuem um serviço regular, com excepção dos serviços regulares especializados, devem emitir um título de transporte, individual ou colectivo, que indique:

a)

Os pontos de partida e de destino e, se for caso disso, o regresso;

b)

O prazo de validade do título de transporte;

c)

A tarifa do transporte.

2.   O título de transporte previsto no n.o 1 deve ser apresentado quando pedido pelos agentes encarregados do controlo.

Artigo 20.o

Controlos na estrada e nas empresas

1.   A autorização ou o documento de controlo deve encontrar-se a bordo do veículo e ser apresentado a pedido dos agentes encarregados do controlo.

2.   Os transportadores que exploram autocarros afectos aos transportes internacionais de passageiros devem permitir quaisquer controlos que se destinem a assegurar que as operações se efectuam correctamente, nomeadamente quanto aos períodos de condução e de descanso. No âmbito da aplicação do presente regulamento, os agentes encarregados dos controlos estão habilitados a:

a)

Verificar os livros e outros documentos relativos ao funcionamento da empresa;

b)

Fazer cópias ou obter extractos dos livros e documentos nas instalações;

c)

Ter acesso a todas as instalações, locais e veículos da empresa;

d)

Exigir a apresentação de todas as informações contidas nos livros, documentos e bases de dados.

Artigo 21.o

Assistência mútua

Os Estados-Membros devem prestar assistência mútua para a aplicação do presente regulamento. Devem trocar informações através dos pontos de contacto nacionais estabelecidos nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o …/2008 [que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário].

Artigo 22.o

Retirada da licença comunitária e da autorização

1.   As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador retiram a licença comunitária prevista no artigo 4.o caso o respectivo titular:

a)

Deixe de preencher as condições referidas no n.o 1 do artigo 3.o;

b)

Preste informações inexactas no tocante aos dados necessários à emissão da licença comunitária.

2.   A autoridade emissora retira a autorização caso o respectivo titular deixe de preencher as condições que determinaram a sua emissão por força do presente regulamento, nomeadamente se o Estado-Membro em que o transportador está estabelecido o solicitar. A autoridade emissora avisa imediatamente desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro interessado.

Artigo 23.o

Aplicação de sanções pelo Estado-Membro de estabelecimento

1.   Em caso de infracção grave ▐ à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário cometida ou constatada em qualquer Estado-Membro, nomeadamente no que respeita às normas aplicáveis aos veículos, aos períodos de condução e de descanso dos condutores e à execução sem autorização dos serviços paralelos ou temporários previstos no quarto parágrafo do n.o 1 do artigo 5.o, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador que cometeu a infracção emitem uma advertência e podem, nomeadamente, aplicar as sanções administrativas seguintes:

a)

Retirada temporária ou permanente de parte ou da totalidade das cópias autenticadas da licença comunitária;

b)

Retirada temporária ou permanente da licença comunitária;

c)

Coimas

As sanções são determinadas em função da gravidade da infracção cometida pelo titular da licença comunitária e do número total de cópias autenticadas de que o mesmo disponha para efeitos de serviços de transporte internacional.

2.   As autoridades competentes dos Estados-Membros proíbem a exploração no respectivo território de serviços internacionais de transporte de passageiros abrangidos pelo presente regulamento aos transportadores que tenham cometido infracções graves ▐ à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário, caso tenha sido tomada uma decisão final depois de esgotadas todas as vias jurídicas em matéria de revisão à disposição do transportador, nomeadamente às normas aplicáveis aos veículos e aos períodos de condução e de descanso dos condutores. As autoridades competentes avisam imediatamente desse facto as autoridades competentes do Estado-Membro interessado.

3.    Sempre que seja constatada uma infracção grave nos casos a que se refere o n.o 1 do artigo 24.o , as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento decidem da ▐ sanção a aplicar ao transportador. Essas autoridades devem comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território as infracções foram constatadas, com a maior brevidade possível e, o máximo, no prazo de três meses após terem tomado conhecimento da infracção, quais foram as sanções previstas nos nos 1 e 2 do presente artigo que aplicaram. Caso não tenha sido possível aplicar tais sanções, devem especificar os motivos.

4.   As autoridades competentes devem ter em conta qualquer sanção já aplicada no Estado-Membro onde foi constatada a infracção e garantir que as sanções aplicadas ao transportador são, no conjunto, proporcionais à infracção ou infracções que as originaram.

A sanção aplicada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento, após consulta às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, no caso a que se refere o n.o 1 do artigo 24.o , pode incluir a retirada da autorização de exercício da actividade de transportador rodoviário.

5.   As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador podem ainda, nos termos do direito nacional, instaurar um processo ao transportador num tribunal nacional competente. As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento informam as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento das decisões tomadas para este efeito.

6.   Os Estados-Membros devem assegurar que os transportadores tenham o direito de recorrer contra quaisquer sanções administrativas que lhes tenham sido aplicadas nos termos do presente artigo.

Artigo 24.o

Aplicação de sanções pelo Estado-Membro de acolhimento

1.   Sempre que as autoridades competentes de um Estado-Membro tenham conhecimento de uma infracção grave ▐ ao presente regulamento ou à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário, imputáveis a um transportador não residente, o Estado-Membro em cujo território a infracção foi constatada deve comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento, com a maior brevidade possível e, o máximo, no prazo de um mês após ter tomado conhecimento da infracção, as informações seguintes:

a)

A descrição da infracção, bem como a data e a hora em que foi cometida;

b)

A categoria, o tipo e a gravidade da infracção;

c)

As sanções aplicadas e as sanções executadas.

As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento que sejam aplicadas sanções administrativas em conformidade com o disposto no artigo 23.o .

2.   Sem prejuízo das acções penais que possam ser intentadas, o Estado-Membro de acolhimento pode aplicar sanções a qualquer transportador não residente que tiver cometido no seu território, por ocasião de uma operação de cabotagem, infracções ao presente regulamento ou à regulamentação comunitária e nacional em matéria de transportes. Estas sanções são aplicadas numa base não discriminatória e podem consistir, nomeadamente, numa advertência e/ou, em caso de infracção grave ▐, numa proibição temporária de operações de cabotagem no território do Estado-Membro de acolhimento em que foi cometida a infracção, e/ou na aplicação de coimas .

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que os transportadores tenham o direito de recorrer contra quaisquer sanções administrativas que lhes tenham sido aplicadas nos termos do presente artigo.

Artigo 25.o

Inscrição no registo nacional

Os Estados-Membros devem assegurar que as infracções graves ▐ à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário, cometidas por transportadores estabelecidos no seu território, que tenham conduzido à aplicação de uma sanção, bem como as sanções aplicadas, sejam inscritas no registo nacional das empresas de transporte rodoviário, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o …/2008 [que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário]. Os dados inscritos no registo relacionados com a retirada temporária ou permanente de uma licença comunitária devem permanecer na base de dados por um período mínimo de dois anos.

Capítulo VII

Execução

Artigo 26.o

Acordos entre Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros podem celebrar acordos bilaterais e multilaterais destinados a introduzir uma maior liberalização dos serviços abrangidos pelo presente regulamento, nomeadamente no que se refere ao regime das autorizações e à simplificação ou dispensa dos documentos de controlo.

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão sobre quaisquer acordos celebrados ao abrigo do n.o 1.

Artigo 27.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários  (15).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os nos 1 a 4 e a alínea b) do n.o 5 do artigo .o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

Os prazos previstos na alínea c) do n.o 3 e nas alíneas b) e e) do n.o 4 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE são de um mês.

Artigo 28.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis em caso de infracção ao presente regulamento e tomam as medidas necessárias para a sua aplicação. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Até …  (16), os Estados-Membros notificam a Comissão das medidas tomadas, e notificam-na o mais brevemente possível de quaisquer outras alterações posteriores que lhes digam respeito.

Os Estados-Membros garantem que essas medidas sejam aplicadas sem discriminações em razão da nacionalidade ou do local de estabelecimento do transportador.

Artigo 29.o

Apresentação de relatórios

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 31 de Janeiro de cada ano, o número de autorizações de serviços regulares emitidas no ano anterior e o número total de autorizações de serviços regulares válidas no final do período coberto pelo relatório. Estas informações devem ser discriminadas por país de destino dos serviços regulares. Os Estados-Membros comunicam igualmente à Comissão os dados relativos às operações de cabotagem, sob a forma de serviços regulares especializados e de serviços ocasionais, efectuadas por transportadores residentes no período coberto pelo relatório.

2.   As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento enviam à Comissão, até 31 de Janeiro de cada ano, dados estatísticos sobre o número de autorizações emitidas para operações de cabotagem sob a forma dos serviços regulares a que se refere a alínea c) do artigo 15.o.

3.   A Comissão estabelece o modelo de quadro a utilizar para transmissão desses dados estatísticos. Atendendo a que ║ se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, estas medidas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 27.o .

4.   Os Estados-Membros informam a Comissão, até 31 de Janeiro de cada ano, do número de transportadores titulares de licenças comunitárias em 31 de Dezembro do ano anterior e do número de cópias autenticadas correspondentes aos veículos em circulação nessa data.

Artigo 30.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 561/2006

No artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006, é inserido um novo n.o 6-A com a seguinte redacção:

« 6-A.     Não obstante o disposto no n.o 6 e nas condições a seguir referidas, os condutores afectados a um serviço ocasional de transporte internacional na acepção do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, [relativo a regras comuns de acesso ao mercado dos serviços de transporte em autocarro] (17), pode adiar o período de descanso semanal por 12 períodos consecutivos de 24 horas, no máximo, a contar do período de descanso semanal regular prévio, desde que:

o referido serviço inclua, pelo menos, 24 horas num Estado-Membro ou num país terceiro diferente daquele em que teve início, e

o período de descanso semanal após a utilização da derrogação seja sempre, pelo menos, um período de descanso semanal regular de 45 horas; um descanso compensatório de 24 horas deve ser gozado em bloco antes do fim da terceira semana a seguir à utilização da derrogação; as regras e condições para gozar este descanso compensatório devem ser definidas, conforme o caso, a nível nacional pelos interessados, e

no caso de a condução ter lugar durante o período completo entre as 22 horas e as 6 horas, o veículo deve dispor de dois condutores durante todo esse período, ou o período de condução referido no artigo 7.o deve ser reduzido para 3 horas, e

a partir de 1 de Janeiro de 2014, a utilização da presente derrogação só pode ocorrer quando forem utilizados veículos equipados com um aparelho de registo, nos termos dos requisitos previstos no Anexo I B do Regulamento (CEE) n.o 3821/85.

Capítulo VIII

Disposições finais

Artigo 31.o

Revogações

Os Regulamentos (CEE) n.o 684/92 e (CE) n.o 12/98 são revogados.

As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como remissões para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do Anexo II.

Artigo 32.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009 .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ║

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 10 de 15.1.2008, p. 44 .

(2)  JO C [ …] de [ …], p. [ …].

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de Junho de 2008.

(4)  JO L 74 de 20.3.1992, p. 1. ║.

(5)  JO L 4 de 8.1.1998, p. 4.

(6)  JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.

(7)  JO L …

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. ║.

(9)   Textos Aprovados, P6_TA(2007)0575.

(10)   JO L 102 de 11.4.2006, p. 1.

(11)  JO L 57 de 2.3.1992, p. 27. ║.

(12)  JO L 235 de 17.9.1996, p. 59.

(13)  JO L 226 de 10.9.2003, p. 4.

(14)  JO L 315 de 3.12.2007, p. 1 .

(15)  JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.

(16)  Doze meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(17)   JO L … »

Quinta-feira, 5 de Junho de 2008
ANEXO I

COMUNIDADE EUROPEIA

(a)

(Papel sintético de cor azul clara, formato DIN A4, ≥ 150 g/m2)

(Primeira página da licença)

(Texto redigido na, nas ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite a licença)

SIGLA DISTINTIVA DO ESTADO-MEMBRO EMISSOR (1)

DESIGNAÇÃO DA AUTORIDADE OU ORGANISMO COMPETENTE

LICENÇA N.o

CÓPIA AUTENTICADA N.o

para o transporte rodoviário internacional de passageiros em autocarro por conta de outrem e para as operações de cabotagem

O titular da presente licença (2)

fica autorizado a realizar, no território da Comunidade, transportes rodoviários internacionais de passageiros por conta de outrem nas condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, [relativa a regras comuns de acesso ao mercado dos serviços de transporte em autocarro] (3) e tendo em conta as disposições gerais da presente licença.

Observações: …

A presente licença é válida de … a …

Emitida em … em … (4)

Disposições gerais

1.

A presente licença é emitida ao abrigo do Regulamento (CE) n.o. …/2008[que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado dos serviços de transporte em autocarro].

2.

A presente licença é emitida pelas autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador por conta de outrem:

a)

Que esteja autorizado, no Estado-Membro de estabelecimento, a efectuar transportes internacionais em autocarros, sob a forma de serviços regulares, incluindo serviços regulares especializados, ou de serviços ocasionais;

b)

Que satisfaça as condições estabelecidas na regulamentação comunitária relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de passageiros no domínio dos transportes nacionais e internacionais;

c)

Que obedeça à regulamentação no que diz respeito às normas relativas aos condutores e aos veículos.

3.

A presente licença permite efectuar, relativamente a todas as ligações e trajectos no território da Comunidade, transportes rodoviários internacionais de passageiros em autocarro por conta de outrem:

a)

Cujos ponto de partida e ponto de destino se encontrem em dois Estados-Membros diferentes com ou sem trânsito por um ou mais Estados-Membros ou países terceiros;

b)

Com partida de um Estado-Membro e com destino a um país terceiro ou vice-versa, com ou sem trânsito por um ou mais Estados-Membros ou países terceiros;

c)

Entre países terceiros, atravessando em trânsito o território de um ou mais Estados-Membros;

bem como as deslocações em vazio relacionadas com tais transportes nas condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o …/2008 [que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado dos serviços de transporte em autocarro].

No caso de um transporte com partida de um Estado-Membro e com destino a um país terceiro e vice-versa, o Regulamento (CE) n.o. …/2008 [que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado dos serviços de transporte em autocarro] é aplicável ao trajecto efectuado no território dos Estados-Membros atravessados em trânsito. Não é aplicável ao trajecto efectuado no território do Estado-Membro de tomada ou largada dos passageiros enquanto não for celebrado o acordo necessário entre a Comunidade e o país terceiro interessado.

4.

A presente licença é pessoal e intransmissível.

5.

A presente licença pode ser retirada pelas autoridades competentes do Estado-Membro que a emitiu, nomeadamente sempre que o transportador:

a)

Deixar de preencher as condições referidas no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o …/2008 [que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado dos serviços de transporte em autocarro];

b)

Prestar informações inexactas no tocante aos dados necessários à emissão ou renovação da licença;

c)

Cometer uma infracção ▐ grave à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário num ou vários Estados Membros , nomeadamente no que diz respeito às normas aplicáveis aos veículos, aos períodos de condução e de descanso dos condutores e à execução sem autorização dos serviços paralelos ou temporários previstos no n.o 1, quarto parágrafo, do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o …/2008 [que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado dos serviços de transporte em autocarro]. As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador que cometeu a infracção podem nomeadamente retirar a licença comunitária ou retirar temporária ou permanentemente parte ou a totalidade das cópias autenticadas da licença comunitária.

As sanções serão determinadas em função da gravidade da infracção cometida pelo titular da licença comunitária e em função do número total de cópias autenticadas de que o mesmo disponha para efeitos de serviços de transporte internacional.

6.

O original da licença deve ficar na posse do transportador. O veículo que efectuar um transporte internacional deve ter a bordo uma cópia autenticada da licença.

7.

A presente licença deve ser apresentada sempre que solicitada pelos agentes responsáveis pelo controlo.

8.

O titular deve respeitar, no território de cada Estado-Membro, as disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor nesse Estado, nomeadamente em matéria de transporte e de circulação.

9.

«Serviços regulares» são os que asseguram o transporte de passageiros com uma frequência e num trajecto determinados e em que os passageiros podem ser tomados e largados em paragens previamente estabelecidas. Os serviços regulares são acessíveis a todos, apesar da obrigação de reservar, caso seja necessário.

O carácter regular do serviço não é afectado por as condições de exploração do serviço serem adaptadas.

Os serviços regulares estão sujeitos a autorização.

«Serviços regulares especializados» são os que asseguram o transporte de determinadas categorias de passageiros, com a exclusão de outros, com uma frequência e num trajecto determinados, e em que os passageiros podem ser tomados e largados em paragens previamente estabelecidas.

Os serviços regulares especializados incluem, nomeadamente:

a)

O transporte de trabalhadores entre o domicílio e o local de trabalho;

b)

O transporte de estudantes entre o domicílio e o estabelecimento de ensino.

O facto de a organização do transporte ser adaptada às necessidades variáveis dos utentes não afecta o carácter regular dos serviços especializados.

Os serviços regulares especializados ficam isentos de autorização, na condição de serem abrangidos por um contrato celebrado entre o organizador e o transportador.

A organização de serviços paralelos ou temporários dirigidos à mesmo clientela dos serviços regulares existentes está sujeita a autorização.

«Serviços ocasionais» são os que não correspondem à definição de serviços regulares, incluindo os serviços regulares especializados, e que se caracterizam, nomeadamente, pelo facto de assegurarem o transporte de grupos constituídos por iniciativa de um comitente ou do próprio transportador. A organização de serviços paralelos ou temporários comparáveis aos serviços regulares existentes e dirigidos à mesma clientela que estes últimos fica sujeita a autorização de acordo com o procedimento previsto no Capítulo III do Regulamento (CE) n.o. …/2008 [que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado dos serviços de transporte em autocarro]. Estes serviços não perdem o carácter de serviço ocasional por serem efectuados com uma certa frequência.

Os serviços ocasionais ficam isentos de autorização.


(1)  Sigla distintiva do Estado: (B) Bélgica, ║ (BG) Bulgária, ║ (CZ) República Checa, (DK) Dinamarca, (D) Alemanha, ║ (EST) Estónia, (IRL) Irlanda, (GR) Grécia, (E) Espanha, (F) França, (I) Itália, ║ (CY) Chipre, (LV) Letónia, (LT) Lituânia, (L) Luxemburgo, ║ (H) Hungria, (MT) Malta, (NL) Países Baixos, (A) Áustria, ║ (PL) Polónia, (P) Portugal, ║ (RO) Roménia, ║ (SLO) Eslovénia, (SK) Eslováquia, (FIN) Finlândia, (S) Suécia, (UK) Reino Unido.

(2)  Nome completo ou firma e endereço completo do transportador.

(3)  JO L …

(4)  Assinatura e carimbo da autoridade ou do organismo competente que emite a licença.

Quinta-feira, 5 de Junho de 2008
ANEXO II

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) n.o 684/92

Regulamento (CE) n.o 12/98

O presente regulamento

N.o 1 do artigo 1.o

 

N.o 1 do artigo 1.o (alterado)

-

 

N.o 4 do artigo 1.o (texto renovado)

Artigo 2.o, ponto 1.1

 

Alínea a) do artigo 2.o, n.o 1 do artigo 5.o

Artigo 2.o, ponto 1.2

 

Alínea b) do artigo 2.o, n.o 2 do artigo 5.o

Artigo 2.o, ponto 1.3

 

N.o 3 do artigo 5.o

Artigo 2.o, ponto 3.1

 

Alínea c) do artigo 2.o, n.o 3 do artigo 5.o

Artigo 2.o, ponto 3.3

 

N.o 3 do artigo 5.o

Artigo 2.o, ponto 3.4

 

N.o 3 do artigo 5.o

Artigo 2.o, ponto 4

 

Alínea d) do artigo 2.o, n.o 5 do artigo 5.o

-

 

 

Artigo 3.o

 

Artigo 3.o (alterado), artigo 29.o

Artigo 3.o-A

 

Artigo 4.o

Artigo 4.o

 

Artigo 5.o (alterado)

Artigo 5.o

 

Artigo 6.o

Artigo 6.o

 

Artigo 7.o

Artigo 7.o

 

Artigo 8.o (alterado)

Artigo 8.o

 

Artigo 9.o

Artigo 9.o

 

Artigo 10.o (alterado)

Artigo 10.o

 

Artigo 11.o

Artigo 11.o

 

Artigo 12.o

Artigo 12.o

 

Artigo 13.o

Artigo 13.o

 

N.o 5 do artigo 5.o (alterado)

 

Artigo 1.o

Artigo 14.o (alterado)

 

Artigo 2.o

Artigo 2.o, artigo 5.o

 

Artigo 3.o

Artigo 15.o

 

N.o 1 do artigo 4.o

N.o 1 do artigo 16.o (alterado)

 

N.o 2 do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 16.o

 

N.o 3 do artigo 4.o

N.o 3 do artigo 16.o

 

N.o 4 do artigo 4.o

N.o 4 do artigo 16.o

 

N.o 5 do artigo 4.o

-

 

Artigo 5.o

N.o 3 do artigo 4.o

 

Artigo 6.o

Artigo 17.o

 

Artigo 7.o

N.o 3 do artigo 29.o (alterado)

 

Artigo 8.o

Artigo 27.o (alterado)

 

Artigo 9.o

-

 

Artigo 10.o

Artigo 27.o (alterado)

-

-

Artigo 18.o

Artigo 14.o

 

Artigo 19.o (alterado)

Artigo 15.o

 

Artigo 12.o, artigo 20.o

 

N.o 1 do artigo 11.o

Artigo 21.o (alterado)

N.o 1 do artigo 16.o

 

N.o 1 do artigo 22.o

N.o 2 do artigo 16.o

 

N.o 2 do artigo 22.o

N.o 3 do artigo 16.o

 

N.o 1 do artigo 23.o (alterado)

N.o 4 do artigo 16.o

 

N.o 2 do artigo 23.o (alterado)

N.o 5 do artigo 16.o

 

Artigo 25.o

 

 

N.o 1 do artigo 24.o (texto renovado)

 

N.o 2 do artigo 11.o

N.o 2 do artigo 24.o

 

N.o 3 do artigo 11.o

N.o 2 do artigo 24.o

 

N.o 4 do artigo 11.o

-

 

Artigo 12.o

Artigo 23.o , artigo 24.o

 

Artigo 13.o

-

Artigo 16.o-A

 

-

Artigo 17.o

 

-

Artigo 18.o

 

Artigo 26.o

Artigo 19.o

Artigo 14.o

Artigo 28.o

-

-

Artigo 30.o

Artigo 21.o

 

Artigo 31.o

Artigo 22.o

Artigo 15.o

Artigo 32.o

Anexo I

 

Anexo I

 

 

Anexo II (texto renovado)


26.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 285/122


Quinta-feira, 5 de Junho de 2008
Higiene dos géneros alimentícios ***I

P6_TA(2008)0250

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento n.o11 relativo à supressão de discriminações em matéria de preços e condições de transporte, em execução do disposto no n.o3 do artigo 79.o do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e o Regulamento (CE) n.o852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à higiene dos géneros alimentícios (COM(2007)0090 — C6-0211/2007 — 2007/0037B(COD))

2009/C 285 E/20

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0090),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e a alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0211/2007),

Tendo em conta a decisão da Conferência dos Presidentes, de 5 de Julho de 2007, que autoriza a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e a Comissão dos Transportes e do Turismo, respectivamente, a elaborarem um relatório legislativo com base na proposta da Comissão acima referida,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta os artigos 51.o e 35.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A6-0143/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão, no que diz respeito à higiene dos géneros alimentícios, com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Quinta-feira, 5 de Junho de 2008
P6_TC1-COD(2007)0037B

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de Junho de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera ▐ o Regulamento (CE) n.o 852/2004 ║ relativo à higiene dos géneros alimentícios

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente ▐ o artigo 95.o e a alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão ║,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1)

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2)

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

As políticas comunitárias em prol de uma melhor legislação, designadamente as comunicações da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intituladas«Análise estratégica do programa Legislar melhor na União Europeia»║ e«Programa de Acção para a Redução dos Encargos Administrativos na União Europeia» ║, insistem na importância da redução dos encargos administrativos impostos às empresas pela legislação vigente como um elemento crucial para melhorar a sua competitividade e alcançar os objectivos da Agenda de Lisboa.

(2)

O n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios  (4) estabelece que os operadores das empresas do sector alimentar devem criar, aplicar e manter um processo ou processos permanentes baseados nos princípios HACCP (análise do risco e pontos críticos de controlo).

(3)

A experiência demonstrou que, em certas empresas do sector alimentar, a higiene dos géneros alimentícios pode ser assegurada através da correcta aplicação das exigências definidas neste domínio pelo Regulamento (CE) n.o 852/2004, sem haver necessidade de recorrer ao sistema HACCP. As empresas visadas são, em especial, empresas de pequena dimensão que vendem predominantemente os seus produtos directamente ao consumidor final, como é o caso de padarias, talhos, mercearias, bancas de mercado, restaurantes e bares, e que constituem microempresas na acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (5).

(4)

Por conseguinte, afigura-se pertinente prever para essas empresas uma isenção da obrigação constante do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004, na certeza de que cumprem todas as demais exigências definidas nesse regulamento,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO: ▐

Artigo 1.o

(1)

É inserido um novo considerando no Regulamento (CE) n.o 852/2004, com a seguinte redacção:

«(15a)

Afigura-se importante que as autoridades competentes apliquem a flexibilidade prevista no presente regulamento, nomeadamente na alínea g) do n.o 2 e no n.o 5 do artigo 5.o, em particular no que diz respeito às empresas que sejam microempresas na acepção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (6).

(2)

No artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 852/2004, é aditado ao n.o 3 um período com a seguinte redacção:

«Sem prejuízo das demais exigências do presente regulamento, os operadores de empresas do sector alimentar podem ser isentos da obrigação de criar, aplicar e manter um ou mais procedimentos permanentes com base nos princípios HACCP. Esta isenção aplica-se apenas a empresas, nomeadamente microempresas, na acepção da Recomendação 2003/361/CE ║ , cujas actividades consistam predominantemente na venda directa de géneros alimentícios ao consumidor final, desde que a autoridade nacional competente considere, com base numa avaliação dos riscos efectuada regularmente, quenão existem riscos que devam ser evitados, eliminados ou reduzidos para níveis aceitáveis, ou que osriscos identificados estão suficientemente controlados através da aplicação dos requisitos gerais eespecíficos de higiene alimentar estabelecidos nos n.os 2 a 6 do artigo 4.o do presente regulamento.Ao requerer a documentação comprovativa de conformidade com as obrigações estabelecidas nos n.os 2a 6 do artigo 4.o, a autoridade competente tem devidamente em conta o tipo e a dimensão dosoperadores das empresas do sector alimentar. »

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no [ …] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ║

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

Pelo Conselho,

O Presidente


(1)   JO C 175 de 27.7.2007, p. 37.

(2)  JO C [ …] de [ …], p. [ …].

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de Junho de 2008.

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

(5)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(6)   JO L 124 de 20.5.2003, p. 36


26.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 285/125


Quinta-feira, 5 de Junho de 2008
Proibição da utilização de certas substâncias em produção animal ***I

P6_TA(2008)0251

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008, sobre uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 96/22/CE do Conselho relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal (COM(2007)0292 — C6-0154/2007 — 2007/0102(COD))

2009/C 285 E/21

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0292),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e a alínea b) do n.o 4 do artigo 152.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0154/2007),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A6-0067/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


Quinta-feira, 5 de Junho de 2008
P6_TC1-COD(2007)0102

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de Junho de 2008 tendo em vista a aprovação da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 96/22/CE do Conselho relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento em primeira leitura corresponde ao texto legislativo final, Directiva 2008/97/CE.)


26.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 285/126


Quinta-feira, 5 de Junho de 2008
Preferências pautais generalizadas (1.1.2009 — 31.12.2011) *

P6_TA(2008)0252

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.os 552/97, 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.os 964/2007 e 1100/2006 da Comissão (COM(2007)0857 — C6-0051/2008 — 2007/0289(CNS))

2009/C 285 E/22

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0857),

Tendo em conta o artigo 133.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0051/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A6-0200/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 1-A (novo)

 

(1-A)

Desde a sua criação, o Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) tem sido um dos instrumentos de política comercial e de desenvolvimento essenciais da UE destinados a ajudar os países em desenvolvimento a reduzir a pobreza através da geração de rendimentos por meio do comércio internacional, e a contribuir para o seu desenvolvimento sustentável através da promoção do desenvolvimento industrial e da diversificação das suas economias.

Alteração 2

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 2-A (novo)

 

(2-A)

A finalidade primordial da política de desenvolvimento da UE e, por consequência, do SPC, ao promover a diversificação das economias dos países em desenvolvimento e a sua melhor inserção no comércio mundial, consiste em contribuir para a realização dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM), a saber, a erradicação da pobreza e a promoção do desenvolvimento sustentável e da boa governação nos países em desenvolvimento.

Alteração 3

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 6-A (novo)

 

(6-A)

A fim de aumentar a taxa de utilização e a eficácia do SPG e de permitir que os países em desenvolvimento colham os frutos do comércio internacional e das disposições preferenciais, a União Europeia deverá esforçar-se por fornecer a ajuda técnica adequada a estes países e, em particular, aos países menos avançados (PMA).

Alteração 4

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 8-A (novo)

 

(8-A)

A aplicação das convenções referidas no regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação deverá beneficiar de assistência técnica.

Alteração 5

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 10-A (novo)

 

(10-A)

Os países em desenvolvimento que cumpram os critérios de elegibilidade do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação após 31 de Outubro de 2008 deverão poder beneficiar de preferências pautais adicionais desde que satisfaçam os referidos critérios. A Comissão deverá pronunciar-se sobre os novos pedidos uma vez por ano.

Alteração 38

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 15

(15)

Deverá manter-se a suspensão dos direitos pautais sobre produtos não sensíveis e os produtos sensíveis deverão desfrutar de uma redução pautal a fim de assegurar uma taxa de utilização satisfatória, atendendo simultaneamente à situação das mesmas indústrias comunitárias.

(15)

Deverá manter-se a suspensão dos direitos pautais sobre produtos não sensíveis e os direitos pautais sobre os produtos sensíveis deverão ser fixados de maneira a assegurar uma taxa de utilização satisfatória, atendendo simultaneamente à situação das mesmas indústrias comunitárias.

Alteração 6

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 15-A (novo)

 

(15-A)

A fim de evitar a erosão das preferências, a Comissão deverá ponderar a transferência dos produtos actualmente classificados como «sensíveis» para a categoria dos «não sensíveis» no próximo regulamento.

Alteração 7

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 19

(19)

Por uma questão de coerência da política comercial comunitária, um país não deverá beneficiar simultaneamente do sistema e de um acordo de comércio livre se este último abranger, no mínimo, todas as preferências concedidas a esse país pelo presente sistema.

(19)

Por uma questão de coerência da política comercial comunitária, um país não deverá beneficiar simultaneamente do sistema e de um acordo de comércio livre se este último abranger , aplicar efectivamente e, eventualmente, consolidar , no mínimo, todas as preferências concedidas a esse país pelo presente sistema.

Alteração 8

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 21-A (novo)

 

(21-A)

As regras de origem deverão ser revistas a fim de ter em conta a acumulação inter-regional e mundial e a possibilidade de um país beneficiar de tratamento preferencial a título do SPG, do SPG+ e da iniciativa «Tudo Menos Armas» (TMA), mesmo que não seja o país destinatário final da exportação, na condição de ser acrescentado um valor substancial aos produtos nos países em questão. No quadro desta revisão, a exigência da dupla transformação de certos produtos deverá ser suprimida.

Alteração 9

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 21-B (novo)

 

(21-B)

A Comissão deverá empenhar-se prioritariamente, no quadro da Organização Mundial do Comércio (OMC), na obtenção de um acordo destinado a harmonizar as regras de origem que estabelecem um tratamento preferencial em benefício dos países em desenvolvimento e dos PMA.

Alteração 37

Proposta de regulamento — acto modificativo

Considerando 21-C (novo)

 

(21-C)

Nos termos do n.o 6 do artigo 37.o do Acordo de Parceria ACP-UE, a Comissão comprometeu-se a procurar todas as alternativas possíveis para que os países que não façam parte do conjunto de países menos avançados e não sejam signatários de APE possam beneficiar de um novo quadro comercial que proporcione preferências comerciais que sejam, pelo menos, equivalentes às do Acordo de Cotonou.

Alteração 10

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 3.o — n.o 1-A (novo)

 

1-A.

Com base nos dados comparáveis e ajustados mais recentes disponíveis na data de aprovação do presente regulamento, a Comissão designa os países beneficiários que satisfazem os critérios fixados no n.o 1.

Alteração 11

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 3.o — n.o 1-B (novo)

 

1-B.

A Comissão publica anualmente no Jornal Oficial da União Europeia uma nota com uma lista dos países beneficiários que satisfazem os critérios fixados no n.o 1.

Alteração 12

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 3.o — n.o 2

2.

Se um país beneficiário tiver concluído um acordo comercial preferencial com a Comunidade que abranja , no mínimo, todas as preferências previstas no regime em relação a esse país , este último será retirado da lista dos países beneficiários.

2.

Se um país beneficiário tiver concluído um acordo comercial preferencial com a Comunidade, a aplicação do acordo tem primado sobre a aplicação do regime, desde que tal acordo aplique efectivamente e, eventualmente, consolide, no mínimo, todas as preferências previstas no regime em relação a esse país. A conclusão de um acordo comercial com a Comunidade não constitui obstáculo à elegibilidade para o regime especial de incentivo previsto nos artigos 7.o a 10.o.

Alteração 13

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 3.o — n.o 3

3.

A Comissão notificará ao país beneficiário a sua retirada da lista de países beneficiários.

3.

Em caso de retirada da lista de países beneficiários , a Comissão notifica o país beneficiário e o Parlamento Europeu.

Alteração 14

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 3.o — n.o 3-A (novo)

 

3-A.

A fim de melhorar o impacto do regime, a Comissão fornece ajuda técnica adequada aos países em desenvolvimento e, especialmente, aos PMA, com vista à criação da capacidade institucional e reguladora necessária para colher os frutos do comércio internacional e do SPG.

Alteração 15

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 5.o — n.o 2

2.

Para efeitos dos regimes referidos no n.o 2 do artigo 1.o, as regras de origem, no que respeita à definição da noção de produtos originários, e os respectivos procedimentos e métodos de cooperação administrativa são os estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

2.

Para efeitos dos regimes referidos no n.o 2 do artigo 1.o, as regras de origem, no que respeita à definição da noção de produtos originários, e os respectivos procedimentos e métodos de cooperação administrativa são os estabelecidos no Regulamento (CEE) n.o 2454/93. A forma, o conteúdo e os procedimentos do sistema de regras de origem são revistos periodicamente a fim de avaliar o seu efeito nas taxas de utilização do sistema SPG e de servir melhor o objectivo de promover o desenvolvimento económico.

Alteração 16

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 5.o — n.o 3-A (novo)

 

3-A.

A Comissão dá prioridade, no seio da OMC, à harmonização das regras de origem que introduzam o tratamento preferencial em favor dos países desenvolvidos e dos PMA.

Alteração 17

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 7.o — n.o 3-A (novo)

 

3-A.

É dada assistência técnica também para ajudar os países em desenvolvimento elegíveis a cumprir os requisitos em matéria de ratificação e execução eficaz do novo regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação.

Alteração 18

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 8.o — n.o 3

3.

A Comissão acompanhará a evolução do processo de ratificação e a aplicação efectiva das convenções especificadas no anexo III. Antes do termo do período de aplicação do presente regulamento e em tempo útil antes do debate do próximo regulamento, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a situação em termos de ratificação de tais convenções, que incluirá recomendações dos organismos de controlo.

3.

A Comissão acompanhará a evolução do processo de ratificação e a aplicação efectiva das convenções especificadas no anexo III. Antes do termo do período de aplicação do presente regulamento e em tempo útil antes do debate do próximo regulamento, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a situação em termos de ratificação e execução de tais convenções por cada país beneficiário do regime especial de incentivo. Quando tal for adequado, a Comissão incluirá recomendações dos organismos de controlo sobre se um país específico deve tomar medidas adicionais com vista à execução eficaz duma convenção.

No seu relatório, a Comissão avaliará também a eficácia do regime especial de incentivo no cumprimento do seu objectivo e recomendará, se adequado, a revisão do Anexo III.

Alteração 19

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 9.o — n.o 1– alínea a)

a)

um país ou território especificado no anexo I apresentou um pedido nesse sentido até 31 de Outubro de 2008; e

a)

um país ou território especificado no anexo I apresentou um pedido nesse sentido até 31 de Outubro de 2008 ou, no caso de países ou territórios que preencham as condições estabelecidas no artigo 8.o, após essa data, uma vez por ano ; e

Alteração 20

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 10.o — n.o 1

1.

A Comissão analisará os pedidos acompanhados das informações referidas no n.o 2 do artigo 9.o Ao analisar os pedidos, a Comissão deve atender às informações provenientes das organizações e agências internacionais pertinentes. A Comissão pode apresentar ao país requerente quaisquer questões que considere pertinentes, bem como verificar as informações fornecidas com o país requerente ou quaisquer outras fontes pertinentes.

1.

A Comissão analisará os pedidos acompanhados das informações referidas no n.o 2 do artigo 9.o Ao analisar os pedidos, a Comissão deve atender às informações provenientes das organizações e agências internacionais pertinentes. A Comissão pode apresentar ao país requerente quaisquer questões que considere pertinentes e verifica as informações fornecidas com o país requerente ou quaisquer outras fontes pertinentes , incluindo o Parlamento Europeu e representantes da sociedade civil, como os parceiros sociais.

Alteração 21

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 10.o — n.o 3

3.

A Comissão notificará os países requerentes de qualquer decisão tomada em conformidade com o n.o 2. Sempre que o regime especial de incentivo seja concedido a um determinado país, este será informado da data em que essa decisão entra em vigor. Até 15 de Dezembro de 2008, a Comissão publicará um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, que especifique os países beneficiários do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação.

3.

A Comissão notificará os países requerentes de qualquer decisão tomada em conformidade com o n.o 2. Sempre que o regime especial de incentivo seja concedido a um determinado país, este será informado da data em que essa decisão entra em vigor. Até 15 de Dezembro de 2008, a Comissão publicará um aviso no Jornal Oficial da União Europeia a actualizar anualmente, que especifique os países beneficiários do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação.

Alteração 22

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 10.o — n.o 4

4.

Sempre que o regime especial de incentivo não seja concedido a um determinado país requerente, a Comissão exporá os motivos da sua decisão, se o país o solicitar .

4.

Sempre que o regime especial de incentivo não seja concedido a um determinado país requerente, a Comissão exporá os motivos da sua decisão e informará o país requerente e o Parlamento Europeu a esse respeito.

Alteração 23

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 17.o — n.o – 1 (novo)

 

- 1.

A Comissão verificará regularmente se os países beneficiários respeitam os compromissos que assumiram e se não existe qualquer dos motivos indicados nos n.os 1 e 2 do artigo 15.o e nos nos 1 e 2 do artigo 16.o para a suspensão temporária dos regimes preferenciais. A Comissão publica um relatório anual sobre as suspensões temporárias e envia-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Estados-Membros.

Alteração 24

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 17.o — n.o 1

1.

Se a Comissão ou um Estado-Membro receber informações que possam justificar a suspensão temporária e considerar que há motivos suficientes para um inquérito, deve informar desse facto o Comité e solicitar a realização de consultas. Estas consultas devem efectuar-se no prazo de um mês.

1.

Se o Parlamento Europeu , a Comissão ou um Estado-Membro receberem informações que possam justificar a suspensão temporária e considerarem que há motivos suficientes para um inquérito, devem informar desse facto o Comité e o Parlamento Europeu e solicitar a realização de consultas. Estas consultas devem efectuar-se no prazo de um mês.

Alteração 25

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 17.o — n.o 2

2.

Na sequência das consultas, a Comissão pode decidir, no prazo de um mês e em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 5 do artigo 27.o, dar início a um inquérito.

2.

Na sequência das consultas, a Comissão pode decidir, no prazo de um mês e em conformidade com o procedimento a que se refere o n.o 5 do artigo 27.o, dar início a um inquérito. À luz das razões indicadas na alínea a) do n.o 1 do artigo 15.o, a Comissão dá imediatamente início a um inquérito em todos os casos em que a Comissão de Aplicação das Normas da OIT consagrar um «parágrafo especial» a um país beneficiário que não respeite as normas fundamentais em matéria de trabalho.

Alteração 26

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 18.o — n.o 3

3.

A Comissão procurará obter todas as informações que considere necessárias, incluindo as avaliações, comentários, decisões, recomendações e conclusões disponíveis dos organismos de controlo competentes das Nações Unidas, da Organização Internacional do Trabalho e de outras organizações internacionais competentes. Estes devem servir de ponto de partida para averiguar se a suspensão temporária se justifica pelo motivo a que se refere o n.o 1, alínea a), do artigo 15.o A Comissão pode confirmar as informações recebidas junto de operadores económicos e do país beneficiário em causa.

3.

A Comissão procurará obter todas as informações que considere necessárias, incluindo as avaliações, comentários, decisões, recomendações e conclusões disponíveis das restantes Instituições Europeias e dos organismos de controlo competentes das Nações Unidas, da Organização Internacional do Trabalho e de outras organizações internacionais competentes. Estes devem servir de ponto de partida para averiguar se a suspensão temporária se justifica pelo motivo a que se refere o n.o 1, alínea a), do artigo 15.o A Comissão pode confirmar as informações recebidas junto dos operadores económicos, dos representantes da sociedade civil (incluindo os parceiros sociais) e do país beneficiário em causa.

Alteração 27

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 19.o — n.o 1

1.

A Comissão apresenta ao Comité um relatório sobre as suas conclusões.

1.

A Comissão apresenta ao Comité e ao Parlamento Europeu um relatório sobre as suas conclusões.

Alteração 28

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 19.o — n.o 4

4.

Se a Comissão considerar que é necessária uma medida de suspensão temporária, deve apresentar uma proposta nesse sentido ao Conselho, que deliberará por maioria qualificada no prazo de dois meses. No caso a que se refere o n.o 3, a Comissão apresentará a sua proposta ao Conselho no termo do prazo previsto nesse número.

4.

Se a Comissão considerar que é necessária uma medida de suspensão temporária, deve, após informação prévia do Parlamento Europeu, apresentar uma proposta nesse sentido ao Conselho, que deliberará por maioria qualificada no prazo de dois meses. No caso a que se refere o n.o 3, a Comissão apresentará a sua proposta ao Conselho no termo do prazo previsto nesse número.

Alteração 29

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 20.o — n.o 7

7.

Em caso de circunstâncias excepcionais que exijam uma acção imediata e que impossibilitem a realização de um inquérito, a Comissão, após informação prévia do Comité, pode tomar as medidas preventivas que sejam estritamente necessárias.

7.

Em caso de circunstâncias excepcionais que exijam uma acção imediata e que impossibilitem a realização de um inquérito, a Comissão, após informação prévia do Comité e do Parlamento Europeu , pode tomar as medidas preventivas que sejam estritamente necessárias.

Alteração 30

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 21.o

Se as importações dos produtos incluídos no anexo I do Tratado causarem ou ameaçarem causar perturbações graves nos mercados comunitários, especialmente em uma ou mais regiões ultraperiféricas, ou nos mecanismos reguladores desses mercados, a Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, suspender os regimes preferenciais em relação aos produtos em causa após consulta do comité de gestão para a organização comum de mercado em causa.

Se as importações dos produtos incluídos no anexo I do Tratado causarem ou ameaçarem causar perturbações graves nos mercados comunitários, especialmente em uma ou mais regiões ultraperiféricas, ou nos mecanismos reguladores desses mercados, a Comissão pode, a pedido de um Estado-Membro ou do Parlamento Europeu , ou por sua própria iniciativa, suspender os regimes preferenciais em relação aos produtos em causa após consulta do comité de gestão para a organização comum de mercado em causa.

Alteração 31

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 22.o — n.o 1

1.

A Comissão informará, o mais rapidamente possível, o país beneficiário em causa de qualquer decisão tomada nos termos dos artigos 20.o ou 21.o antes da aplicação dessa decisão. A Comissão informará igualmente o Conselho e os Estados-Membros dessa decisão.

1.

A Comissão informará, o mais rapidamente possível, o país beneficiário em causa de qualquer decisão tomada nos termos dos artigos 20.o ou 21.o antes da aplicação dessa decisão. A Comissão informará igualmente o Parlamento Europeu, o Conselho e os Estados-Membros dessa decisão.

Alteração 32

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 22.o — n.o 2

2.

Qualquer Estado-Membro pode submeter uma decisão tomada nos termos dos artigos 20.o ou 21.o à apreciação do Conselho no prazo de um mês. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês.

2.

Qualquer Estado-Membro e, de igual modo, o Parlamento Europeu, podem submeter uma decisão tomada nos termos dos artigos 20.o ou 21.o à apreciação do Conselho no prazo de um mês. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês. Quando adequado, o Conselho informa o país requerente e o Parlamento Europeu sobre a sua decisão.

Alteração 33

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 25.o — alínea e)

e)

da elaboração da lista de países beneficiários, o mais tardar, até 15 de Dezembro de 2008, em conformidade com o artigo 10.o

e)

da elaboração da lista de países beneficiários, o mais tardar, até 15 de Dezembro de 2008, em conformidade com o artigo 10.o A lista será actualizada anualmente.

Alteração 34

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 26.o-A (novo)

 

Artigo 26.o-A

1.     A Comissão informa regularmente o Parlamento Europeu sobre:

a)

Estatísticas de comércio entre a União Europeia e os países beneficiários do SPG;

b)

A situação em termos de ratificação e execução das convenções incluídas no Anexo III por cada um dos países que beneficiam do regime especial de incentivo; quando tal for adequado, a Comissão inclui recomendações sobre se um país específico deve tomar medidas adicionais com vista à execução eficaz de uma convenção;

c)

Informações pertinentes sobre os progressos efectuados com vista à concretização dos ODM, especialmente nos PMA .

2.     A Comissão elabora um estudo de avaliação de impacto dos efeitos do SPG para o período de 1 de Janeiro de 2006 a 31 de Dezembro de 2009. Esse estudo é transmitido ao Comité, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social Europeu até 1 de Março de 2010.

3.     A Comissão, após consultar o Comité, definirá o conteúdo do estudo de avaliação de impacto referido no n.o 2, o qual deverá incluir os pareceres dos países beneficiários e, em qualquer caso, pelo menos os seguintes elementos:

uma análise estatística aprofundada das taxas de utilização do SPG por país e uma secção com uma comparação com os anos anteriores;

uma avaliação dos efeitos, sociais e relacionados com o comércio, da graduação nos países que a obtiveram;

uma avaliação preliminar dos efeitos da futura graduação nos países que provavelmente a obterão ao abrigo do próximo regulamento;

uma análise dos efeitos potenciais da extensão do sistema de preferências através do aumento da margem preferencial atribuída aos produtos sensíveis e/ou da transferência dos produtos «sensíveis» para a categoria de «não sensíveis»;

uma avaliação da contribuição dada pelo presente regulamento para a realização dos ODM, nomeadamente no que respeita aos PMA .

4.     A Comissão apresenta um relatório especial ao Parlamento Europeu aquando da conclusão da Agenda de Doha para o Desenvolvimento, no qual examina o impacto das negociações sobre o regime estabelecido no presente regulamento e considera as medidas a adoptar para assegurar a eficácia do SPG.

Alteração 39 — acto modificativo

Proposta de recomendação

Artigo 27.o – n.o 3

3.

O comité analisará os efeitos do sistema com base num relatório da Comissão relativo ao período a contar de 1 Janeiro de 2009 . O referido relatório abrangerá todos os regimes preferenciais a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o e será apresentado em tempo útil antes do debate sobre o próximo regulamento.

3.

O comité analisará os efeitos do sistema com base num relatório da Comissão relativo ao período a contar de 1 de Janeiro de 2006 . O referido relatório deve conter um estudo de avaliação do impacto, abrangendo, pelo menos, os seguintes elementos:

um estudo comparativo das taxas de utilização do SPG ao abrigo do presente regulamento e dos anteriores, a fim de identificar as tendências positivas e negativas;

uma avaliação dos efeitos da graduação sobre os indicadores de pobreza dos países afectados;

um estudo comparativo do tratamento preferencial oferecido pelo SPG e pelos Acordos de Parceria Económica.

O relatório deve abranger todos os regimes preferenciais a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o e ser apresentado em tempo útil antes do debate sobre o próximo regulamento.

Alteração 36

Proposta de regulamento — acto modificativo

Artigo 29.o — n.o 2-A (novo)

 

2-A.

A proposta de regulamento revisto abrangendo o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2012 e 31 de Dezembro de 2014 será transmitida pela Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu até 1 de Junho de 2010. A nova proposta terá devidamente em consideração os resultados do estudo de avaliação de impacto referido no n.o 2 do artigo 26.o-A.